Recurso Eleitoral nº 8153 Procedência: 26ª Zona Eleitoral de Belo Horizonte Município: Belo Horizonte Recorrente: Ministério Público Eleitoral Recorridos: Aécio Neves da Cunha; Fernando Damata Pimentel; Márcio Araújo de Lacerda, Prefeito; Roberto Vieira de Carvalho, Vice-Prefeito. Relatora: Juíza Mariza de Melo Porto Revisor: Juiz Maurício Torres Soares RELATÓRIO Trata-se de recurso eleitoral interposto pelo Ministério Público Eleitoral, contra a r. sentença exarada pelo MM. Juiz Roberto de Freitas Messano da 26ª Z.E. de Belo Horizonte, que indeferiu a petição inicial da ação de investigação judicial eleitoral ajuizada em face de Aécio Neves da Cunha, Fernando Damata Pimentel, Márcio Araújo de Lacerda e Roberto Vieira de Carvalho, por considerá-la inepta, extinguindo o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 295, parágrafo único, inciso I, c/c art. 267, inciso VI, todos do Código de Processo Civil. Narra a proemial, fls. 02/25, que Aécio Neves da Cunha e Fernando Damatta Pimentel, bem como Márcio Araújo de Lacerda e Roberto Vieira de Carvalho, candidatos a Prefeito e Vice-Prefeito respectivamente, durante a campanha eleitoral, valeram-se da prática das seguintes condutas ilícitas prevista em Lei: a) veiculação nos programas eleitorais da “Coligação Aliança por BH” da existência de suposto acordo entre os investigados, fazendo crer ao eleitorado que somente com a eleição de Márcio Araújo de Lacerda e Roberto Vieira de Carvalho haveria o prosseguimento das obras do Governo do Estado na capital mineira; b) o Governador Aécio Neves da Cunha teria apropriado-se da estrutura administrativa do Estado e dos meios de comunicação social para desequilibrar o pleito; c) abuso de poder político por parte do Governador do Estado e do Prefeito à época, Fernando Damata Pimentel, por meio da mídia em prol da “Coligação Aliança por BH”; d) a criação de uma aliança informal entre o Partido dos Trabalhadores – PT de Belo Horizonte e o Partido da Social Democracia Brasileira – PSDB, resultando, ainda, na promoção pessoal do Governador, bem como do candidato Márcio Araújo de Lacerda; e) abuso de poder econômico caracterizado pela liberação de recursos pelo Governado do Estado durante a campanha eleitoral e, também, do anúncio de investimentos no valor de R$ 1,5 bilhão de reais em obras e programas sociais em Belo Horizonte em discurso perante os demais investigados. Alfim, o Ministério Público Eleitoral pugna pelo reconhecimento da prática do abuso de poder político, autoridade e econômico, para decretar a inelegibilidade de todos os representados, além da cassação do registro de candidatura ou diploma conferido aos investigados Márcio Araújo de Lacerda e Roberto Vieira de Carvalho, candidatos diretamente beneficiados. Requer, ainda, a suspensão imediata das propagandas veiculadas no rádio e na televisão, com a imagem e manifestações de apoio explícito por parte do Governador do Estado Aécio Neves da Cunha, em decorrência do inegável fumus boni iuris e do periculum in mora. Carrearam aos autos os documentos de fls. 26/178. À fl. 180, decisão do MM. Juiz Eleitoral indeferindo a liminar pleiteada e determinando a citação dos investigados. Em defesa de fls. 209/261, os representados aduzem a preliminar de nulidade da citação, tendo em vista a “ausência das 'cópias dos documentos' exigidos pelo art. 22, inc. I, alínea 'a', LC nº 64/1990” (fl. 212) e, no mérito, refutaram a existência de abuso de poder político, autoridade e econômico, requerendo o julgamento pela improcedência da AIJE. Junto à defesa, seguem os documentos de fls. 263/2.116. Após regular tramitação, o MM. Juiz Eleitoral proferiu sentença, fls. 2.567/2.573, indeferindo a petição inicial por considerá-la inepta, extinguindo o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 295, parágrafo único, inciso I, c/c art. 267, inciso VI, todos do Código de Processo Civil. Em sede recursal, fls. 2.574/2.588, o Ministério Público Eleitoral sustenta que expôs todos os fatos e fundamentos do pedido de forma coerente e objetiva, “tendo primado pela técnica, deixando bem claro quem pretende o que, em face de quem e por quais razões” (fls. 2.580/2.581), requerendo o provimento do presente recurso, para que esta e. Corte Eleitoral aprecie o mérito da questão, tendo em vista que a demanda se encontra pronta para julgamento, nos termos do art. 515, § 3º, do Código de Processo Civil. Em contrarrazões, fls. 2.590/2.603, os recorridos suscitam, preliminarmente, “a renovação da citação, na forma do art. 214, § 2º, CPC, ou, se superada a questão, a anulação da sentença, com o pedido de apreciação do pedido de prova pericial e abertura da fase de requisição de diligências finais” e, também “o não-conhecimento do recurso, em face do trânsito em julgado da sentença no que toca à inexistência de potencialidade lesiva dos eventos” (fl. 2.603). No mérito, requerem a improcedência dos pedidos formulados pelo Ministério Público Eleitoral, acaso aplicado o art. 515, § 3º, do Código de Processo Civil. A Procuradoria Regional Eleitoral, em parecer de fls. 2.609/2.618, manifesta-se pela rejeição da primeira e da terceira preliminar arguidas pelos recorridos e pelo acolhimento da segunda preliminar, devendo o processo ser nulificado a partir do despacho de fls. 2.506, que declarou encerrada a instrução. No mérito, pugna pelo provimento parcial do recurso, para que seja invalidado o processo, afastando, contudo, a incidência do art. 515, § 3º, do Código de Processo Civil, uma vez que a causa ainda não se encontra madura para julgamento. É o relatório. À douta Revisão. Belo Horizonte, 29 de outubro de 2009. Juíza Mariza de Melo Porto Relatora Recurso Eleitoral nº 8153 Procedência: 26ª Zona Eleitoral de Belo Horizonte Município: Belo Horizonte Recorrente: Ministério Público Eleitoral Recorridos: Aécio Neves da Cunha; Fernando Damata Pimentel; Márcio Araújo de Lacerda, Prefeito; Roberto Vieira de Carvalho, Vice-Prefeito. Relatora: Juíza Mariza de Melo Porto Revisor: Juiz Maurício Torres Soares VOTO DA RELATORA Preliminar de nulidade da sentença ex officio. No caso em tela, o MM. Juiz Eleitoral indeferiu a petição inicial por considerá-la inepta, extinguindo o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 295, parágrafo único, inciso I c/c art. 267, inciso VI, ambos do Código de Processo Civil. Sem razão o insigne magistrado sentenciante. Vejamos. A petição inicial deve se ater a alguns requisitos que são necessários e indispensáveis à formação da lide. A ausência deles acarreta a inépcia da inicial, conseqüência que extingue o feito sem resolução do mérito. As hipóteses de inépcia da petição inicial estão arroladas no art. 295, parágrafo único, do Código de Processo Civil, in verbis: “Art. 295. A petição inicial será indeferida: (...) Parágrafo único. Considera-se inepta a petição inicial quando: I - Ihe faltar pedido ou causa de pedir; II - da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão; III - o pedido for juridicamente impossível; IV - contiver pedidos incompatíveis entre si.” A primeira hipótese de inépcia da inicial é a ausência de pedido ou de causa de pedir, isto é, a falta de pretensão deduzida em juízo ou de fundamentos de fato e jurídicos respectivamente. Outra causa é falta de conclusão lógica. De acordo com a doutrina do professor Nelson Nery Junior1, a petição inicial “é um silogismo composto da premissa maior, premissa menor e da conclusão. Narrando o autor um situação e concluindo de forma ilógica relativamente à narração, tem-se a inépcia da petição inicial, pois a conclusão deve decorrer logicamente da premissa menor subsumida à maior.” O terceiro caso de inépcia é a impossibilidade jurídica do pedido, ou seja, é juridicamente impossível o conjunto formado pela causa de pedir e pelo pedido, quando não autorizado ou vedado pelo ordenamento. Por último, quando a autor cumular pedidos incompatíveis entre si ocorrerá a inépcia da petição inicial, tendo em vista a regra de admissibilidade da cumulação disposta no art. 292, § 1º, I, do Código de Processo Civil. Assim, após detida análise da peça inaugural, vislumbro que todos os requisitos previstos no art. 295 do Código de Processo Civil foram atendidos, não havendo que se falar em inépcia da petição inicial. Ademais, a meu juízo, ainda que a causa de pedir seja exposta com dificuldade, não há que se falar em inépcia da petição inicial. Neste sentido, também, são os ensinamentos do ilustre professor Luiz Guilherme Marinoni2: “Só se deve decretar inepta a petição inicial quando for inteligível e incompreensível. (…) Se dela consta o pedido e a causa de pedir, ainda que o primeiro formulado de maneira pouco técnica e a segunda exposta com dificuldade, não há que se falar em inépcia da petição inicial. O que interessa é se da exposição e do requerimento do autor consegue-se compreender o motivo pelo qual está em juízo e a tutela jurisdicional que pretende obter, ainda que confusa e imprecisa a inicial.” (d.n.) Ainda, cumpre ressaltar, que a inépcia pelo defeito aqui apontado poderia ser corrigida por emenda da peça exordial. A oportunidade de emenda à inicial constituiu direito subjetivo do autor, razão pela qual deve o Juiz de primeiro grau propiciar à parte a oportunidade de emendá-la e, somente em não cumprindo com a determinação da diligência, indeferir a petição, nos termos do art. 284, parágrafo único, do Código de Processo Civil. In casu, o douto magistrado perpetrou error in procedendo, uma vez que reconheceu a inépcia da petição inicial após encerrada a instrução probatória, quando da prolação da sentença. Pela pertinência, destaco, novamente, a lição de Marinoni3: 1 2 3 Nery Junior, Código processo civil comentado : e legislação extravagante / Nelson Nery Junior, Rosa Maria de Andrade Nery. – 8. ed. ver., ampl. e atual. – São Paulo : Editora Revista dos Tribunais, 2004, p. 753. Marinoni, Luiz Guilherme. Código de processo civil comentado artigo por artigo – Luiz Guilherme Marinoni, Daniel Mitieiro. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2008, p. 304. Marinoni, Luiz Guilherme. Código de processo civil comentado artigo por artigo – Luiz Guilherme Marinoni, “A petição inicial só pode ser indeferida liminarmente, isto é, antes de citado o demandado. Se houve a citação é porque o juiz obviamente já deferiu a petição inicial. Caso o juiz determine a citação do réu, e após conclua estar presente um dos casos apontados pelo art. 295, CPC, a hipótese não mais será de indeferimento da petição inicial, mas de extinção do processo sem resolução do mérito (art. 267, IV e VI, CPC) ou de prolação de sentença de mérito que pronuncie a prescrição ou a decadência (art. 269, IV, CPC).” (d.n.) Por fim, quanto à possibilidade de apreciação do mérito da questão por esta e. Corte Eleitoral, o c. Superior Tribunal de Justiça já se manifestou no sentido de que o art. 515, § 3º, do Código de Processo Civil, não pode ser aplicado se a sentença de primeiro grau padecer de error in procedendo, senão vejamos: “PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ACORDO RELATIVO À CONSTRUÇÃO DA USINA HIDRELÉTRICA DE MACHADINHO. ART. 515, § 3º, DO CPC. PRINCÍPIO DA CAUSA MADURA. INAPLICABILIDADE EM FACE DE SENTENÇA DECLARADA NULA EM DECORRÊNCIA DE ERROR IN PROCEDENDO. RETORNO DOS AUTOS AO PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO. 1. Esta Superior Corte de Justiça já se manifestou no sentido que o art. 515, § 3º, do Código de Processo Civil, além de pressupor a extinção do processo sem resolução de mérito, não pode ser aplicado se a sentença de primeiro grau de jurisdição padecer de error in procedendo. Precedentes: REsp 756.844/SC, 5ª Turma, Rel. Min. José Arnaldo da Fonseca, DJ de 17.10.2005; REsp 877.612/MG, 3ª Turma, Rel. Min. Massami Uyeda, DJe de 8.10.2008. 2. "Cabe observar que o § 3º do art. 515 (acrescentado pela Lei nº 10.352) não importa restrição ao que acima ficou dito. Para que o tribunal possa exercer a competência nele prevista, isto é, julgar o mérito da causa, sob certas condições, ao decidir sobre apelação interposta contra sentença meramente terminativa (art. 267), é necessário que não exista na sentença vício que lhe comprometa a validade: se algum existir, o órgão ad quem terá de anular a sentença e restituir os autos do processo à instância inferior, para que ali se profira outra." (MOREIRA, José Carlos Barbosa. "Comentários ao Código de Processo Civil", Volume V - Arts. 476 a 565, Ed. Forense, 11ª edição, pág. 405). 3. Declarada, na hipótese, a nulidade da sentença em decorrência de julgamento ultra petita, impõe-se o retorno dos autos ao primeiro grau de jurisdição, vedada a aplicação do princípio da causa madura, contido no art. 515, § 3º, do Código de Processo Civil. 4. Recurso especial provido. (REsp 915805/SC, Relator(a): Ministra DENISE ARRUDA, 02/06/2009).” (g.n.) Isso posto, tendo em vista que todos os requisitos previstos no art. 295 do Código de Processo Civil foram atendidos, considero a petição inicial apta e, também, ausente a prestação jurisdicional, em total afronta aos princípios constitucionais garantidos pelo Estado Democrático de Direito, dentre eles o devido processo legal, anulo a sentença primeva, determinando a baixa dos autos a fim de que nova decisão seja proferida. É como voto. Daniel Mitieiro. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2008, p. 305.