94 ISSN 1677-7042 1 Nº 201, quarta-feira, 16 de outubro de 2013 PORTARIA N o- 158, DE 15 DE OUTUBRO DE 2013 O SECRETÁRIO DE ORÇAMENTO FEDERAL, Substituto, tendo em vista o disposto no art. 8o, inciso II, alíneas "a" e "b", e § 1o, do Decreto no 7.995, de 2 de maio de 2013, e a delegação de competência de que trata o art. 3o, incisos I e II, da Portaria MP no 207, de 31 de maio de 2013, resolve: Art. 1º Remanejar os limites constantes do Anexo I do Decreto no 7.995, de 2 de maio de 2013, e ajustar o detalhamento do Anexo I da Portaria MP nº 207, de 31 de maio de 2013, na forma dos Anexos I e II desta Portaria. Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. FRANSELMO ARAÚJO COSTA ANEXO I REDUÇÃO DOS LIMITES DE MOVIMENTAÇÃO E EMPENHO (DETALHAMENTO CONSTANTE DO ANEXO I DA PORTARIA MP No 207, DE 31 DE MAIO DE 2013) R$ 1,00 ÓRGÃOS E/OU UNIDADES ORÇAMENTÁRIAS 26000 DISPONÍVEL Ministério da Educação 12.200.000 TOTAL 12.200.000 Fontes: Todas as fontes, exceto 112, 150, 250, e suas correspondentes, resultantes da incorporação de saldos de exercícios anteriores. ANEXO II ACRÉSCIMO DOS LIMITES DE MOVIMENTAÇÃO E EMPENHO (DETALHAMENTO CONSTANTE DO ANEXO I DA PORTARIA MP No 207, DE 31 DE MAIO DE 2013) R$ 1,00 ÓRGÃOS E/OU UNIDADES ORÇAMENTÁRIAS 20000 DISPONÍVEL Presidência da República 12.200.000 TOTAL 12.200.000 Fontes: Todas as fontes, exceto 112, 150, 250, e suas correspondentes, resultantes da incorporação de saldos de exercícios anteriores. SECRETARIA DO PATRIMÔNIO DA UNIÃO SUPERINTENDÊNCIA NO MARANHÃO PORTARIA Nº 26, DE 27 DE SETEMBRO DE 2013 O SUPERINTENDENTE DO PATRIMÔNIO DA UNIÃO NO ESTADO DO MARANHÃO, no uso da competência que lhe foi subdelegada pelo inciso III, alínea "b", do art. 2º da Portaria SPU nº 200, de 29 de Junho de 2010 c/c o art. 1º da Portaria SPU nº 40, de 18 de março de 2009, e tendo em vista o disposto no artigo 64, § 3o, Decreto-lei 9.760 de 05 de setembro de 1946; no art. 18, incisos I, II e §1o da Lei nº 9.636, de 15 de maio de 1998, e no art. 7º, do Decreto nº 271, de 28 de fevereiro de 1967, e nos elementos que integram o Processo nº. 04952.001542/2013-24, resolve: Art. 1º Autorizar a Cessão, sob o regime de Concessão de Direito Real de Uso Gratuito, ao Estado do Maranhão, CNPJ nº. 06.354.468/0001-60, do imóvel pertencente à União, composto por terrenos de marinha e acrescidos, conforme LPM demarcada e homologada e nos termos do art. 20, inciso VII da Constituição Federal, com área de 6.418,56 m², registrado no Sistema Integrado de Administração Patrimonial - SIAPA sob o RIP de nº 0921.0113218-49, localizado no Monte Castelo, Fábrica Nassau, São Luís - MA, destinado a Construção Habitacional e Regularização Fundiária no âmbito do Projeto PAC Rio Anil, beneficiando 304 (trezentas e quatro) famílias de baixa renda. Parágrafo Único - O aludido imóvel assim se descreve e caracteriza: Inicia-se no marco denominado P1, georreferenciado no Sistema Geodésico Brasileiro, DATUM - SAD69, localizado no limite da área residencial com área de Preservação Ambiental (Mangue), no bairro Monte Castelo, em São Luís, Maranhão, com coordenadas UTM E 580.433,390 e N 9.720.237,160; seguindo com azimute 213º29'33,57" e distância de 49,53m, limitando-se com área residencial, até o marco P2 com coordenadas UTM E 580.406,060 e N 9.720.195,850; seguindo com reta de 47,033m, até o marco P3 com coordenadas UTM E 580.376,693 e N 9.720.232,575; seguindo com curva em sentido horário, de raio 48m, com ângulo central de 20°37'56,74" e comprimento de 17,285m, até o marco P4 com coordenadas UTM E 580.368,534 e N 9.720.247,708; seguindo com uma reta de 53,035m, até o marco P5 com coordenadas UTM E 580.352,132 e N 9.720.298,143; seguindo com curva em sentido horário, de raio 43m, com ângulo central de 42°40'39,09" e comprimento de 32,029m, até o marco P6 com coordenadas UTM E 580.353,946 e N 9.720.329,384; seguindo com uma reta de 73,197m, até o marco P7 com coordenadas UTM E 580.384,489 e N 9.720.395,904; seguindo com curva em sentido anti-horário, de raio 2m, com ângulo central de 77°8'8,46" e comprimento de 2,693m, até o marco P8 com coordenadas UTM E 580.383,890 e N 9.720.398,325; seguindo com azimute 52º39'32,76" e distância 37,54m, limitando-se com Rua Roma Velha, até o marco P9 com coordenadas UTM E 580.413,740 e N 9.720.421,100; seguindo com azimute 131º43'45,09" e distância 26,68m, limitando-se com a margem esquerda do Rio Anil, até o marco P10 com coordenadas UTM E 580.433,650 e N 9.720.403,340; seguindo com azimute 221º20'54,48" e distância 83,12m, limitando-se com a área de Preservação Ambiental (Mangue), até o marco P11 com coordenadas UTM E 580.378,740 e N 9.720.340,940; seguindo com azimute 183º12'2,06" e distância 17,95m, limitando-se com a área de Preservação Ambiental (Mangue), até o marco P12 com coordenadas UTM E 580.377,740 e N 9.720.323,020; seguindo com azimute 220º13'21,22" e distância 3,34m, limitando-se com a área de Preservação Ambiental (Mangue), até o marco P13 com coordenadas UTM E 580.375,580 e N 9.720.320,470; seguindo com azimute 129º25'11,36" e distância 10,82m, limitando-se com a área de Preservação Ambiental (Mangue), até o marco P14 com coordenadas UTM E 580.383,940 e N 9.720.313,600; seguindo com azimute 217º11'20,98" e distância 5,94m, limitando-se com a área de Preservação Ambiental (Mangue), até o marco P15 com coordenadas UTM E 580.380,350 e N 9.720.308,870; seguindo com azimute 308º18'17,72" e distância de 4,76m, limitando-se com a área de Preservação Ambiental (Mangue), até o marco P16 com coordenadas UTM E 580.376,610 e N 9.720.311,820; seguindo com azimute 219º1'49,15" e distância 9,87m, limitando-se com a área de Preservação Ambiental (Mangue), até o marco P17 com coordenadas UTM E 580.370,400 N 9.720.304,150; seguindo com azimute 305º53'58,48"e distancia de 5,44m, limitando-se com a área de Preservação Ambiental (Mangue), até o marco P18 com coordenadas UTM E 580.365,990 e N 9.720.307,340; seguindo com azimute 225º25'56,87" e distância 3,48m, limitando-se com a área de Preservação Ambiental (Mangue), até o marco P19 com coordenadas UTM E 580.363,51 e N 9.720.304,90; seguindo com azimute 183º49'51,36" e distância de 5,27m, limitando-se com a área de Preservação Ambiental (Mangue), até o marco P20 com coordenadas UTM E 580.363,150 e N 9.720.299,700; seguindo com azimute 176º38'41,75" e distância de 25,10m, limitando-se com a área de Preservação Ambiental (Mangue), até o marco P21 com coordenadas UTM E 580.364,620 e N 9.720.274,590; seguindo com azimute 158º33'5,66" e distância 12,59m, limitando-se com a área de Preservação Ambiental (Mangue), até o marco P22 com coordenadas UTM E 580.369,230 e N 9.720.262,870; seguindo com azimute 42º53'18,95" e distância 20,53m, limitando-se com a área de Preservação Ambiental (Mangue), até o marco P23 com coordenadas UTM E 580.383,200 e N 9.720.277,920; seguindo com azimute 129º4'46,08" e distância 64,66m, limitando-se com a área de Preservação Ambiental (Mangue), até o marco P1, ponto inicial da descrição deste perímetro, fechando a poligonal de área 6.418,56m². Art. 2º São fixados o prazo de 2 (dois) anos, a contar da data da assinatura do contrato de Concessão de Direito Real de Uso CDRU, para aprovação do projeto perante o agente financiador e as autoridades competentes pelo licenciamento urbanístico e ambiental e, após o seu termo final, 2 (dois) anos para a execução do projeto habitacional. Parágrafo Único: Os prazos de que trata o art. 2o são prorrogáveis por iguais e sucessivos períodos a partir da análise de conveniência e oportunidade administrativa pela Secretaria do Patrimônio da União. Art. 3º O Estado do Maranhão deverá transferir gratuitamente a concessão de direito real de uso - CDRU - e as obrigações relativas às parcelas do imóvel descrito e caracterizado no art. 1o às famílias com renda mensal familiar que não ultrapassem 5 (cinco) salários mínimos. Art. 4º A cessão tornar-se-á nula, independentemente de ato especial, sem direito o cessionário a qualquer indenização, inclusive por benfeitorias realizadas, se: I - não for cumprida, dentro do prazo, a finalidade da cessão; II - cessarem as razões que justificaram a cessão; Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 00012013101600094 III - ao imóvel, no todo ou em parte, vier a ser dada aplicação diversa da prevista ou; IV - se ocorrer inadimplemento de cláusula contratual. Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. JORGE LUIS PINTO SUPERINTENDÊNCIA NO PARANÁ PORTARIA N o- 43, DE 8 DE OUTUBRO DE 2013 O SUPERINTENDENTE DO PATRIMÔNIO DA UNIÃO NO ESTADO DO PARANÁ, no uso da competência que lhe foi subdelegada pelo inciso III, do art. 2º, da Portaria nº 200, de 29 de junho de 2010, da Secretaria do Patrimônio da União, e tendo em vista o disposto no art. 18, inciso I, da Lei nº 9.636, de 15 de maio de 1998, alterada pela Lei nº 11.481, de 31 de maio de 2007, e de acordo com os elementos que integram o Processo nº 04936.002371/2013-59, resolve: Art. 1º Autorizar a cessão de uso, sob o regime de utilização gratuita, pelo prazo de 20 (vinte) anos contados a partir da assinatura de Contrato, ao Município de Foz do Iguaçu, de imóvel de propriedade da União, em conformidade com o inciso III do artigo 20 da Constituição Federal, denominado Fórum das Américas, localizado na Margem Esquerda do Rio Paraná, na Foz do Rio Iguaçu, em Foz do Iguaçu/PR, com área de terreno com 7.917,59m² e área total construída com 910,64m². Art. 2º O imóvel a que se refere o art. 1º destina-se à implantação de projeto voltado à área de educação e eventos para fins sociais, culturais, entre outros. Parágrafo único. Fica estabelecido o prazo de 24 (vinte e quatro) meses, a contar da data da assinatura do contrato de cessão, para que o cessionário cumpra os objetivos previstos. Art. 3° Responderá o cessionário, judicial e extrajudicialmente, por quaisquer reivindicações que venham ser efetuadas por terceiros, concernentes ao imóvel de que trata esta Portaria, inclusive por benfeitorias nele existentes. Art. 4° A destinação de que trata o art. 2° desta Portaria será permanente e resolutiva, revertendo automaticamente o imóvel ao patrimônio da União, sem direito o cessionário a qualquer indenização, inclusive por obras realizadas, independentemente de ato especial, se: I - findar o prazo determinado no "caput" do Art. 1º; II - não for cumprida a finalidade da cessão, no prazo estipulado no parágrafo único do artigo 2° desta Portaria; III - cessarem as razões que justificaram a cessão; IV - ao imóvel, no todo ou em parte, vier a ser dada aplicação diversa da prevista no artigo 2° da presente Portaria; ou V - ocorrer inadimplemento de cláusulas contratuais, ou; VI - na hipótese de necessidade ou interesse público superveniente ou se, em qualquer época, a Outorgante Cedente necessitar do imóvel cedido para o seu uso próprio, ressalvada, em tais casos, a indenização por benfeitorias necessárias, de cuja realização tenha sido dado o prévio e indispensável conhecimento à União. Art. 5° Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. DINARTE ANTONIO VAZ Documento assinado digitalmente conforme MP n o- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.