LAUDO DE PERÍCIA CONTÁBIL
AÇÃO ORDINÁRIA
2ª Vara da Fazenda Estadual da Comarca de
Belo Horizonte/MG
Processo n.º 0024.06.992.025-4
Autor: Gil de Andrade
Réu: Ruralminas Fundação Rural Mineira
Maria Elisa Brasil Vieira dos Santos, abaixo assinado, legalmente
habilitada a realizar perícias judiciais, honrosamente nomeada para o encargo de
realizar a prova pericial técnica nos autos do processo em referência, vem,
observados os termos dos artigos 421 a 430 do Código do Processo Civil e as
Normas Brasileiras de Perícia e do Perito Contábil, apresentar o resultado do
trabalho, consubstanciado no seguinte:
SUMÁRIO
1 – OBJETO DA PERÍCIA
2 – METODOLOGIA APLICADA
3 – CONSIDERAÇÕES INICIAIS
4 – RESPOSTA AOS QUESITOS
5 – CONSIDERAÇÕES FINAIS
6 – TERMO DE ENCERRAMENTO
1- OBJETO DA PERÍCIA
É objetivo da perícia além de responder aos quesitos formulados pelas
partes e fornecer informações esclarecedoras dos pontos controvertidos e/ou
essenciais encontrados nos autos, procurando isentar-se do entendimento da
aplicabilidade das normas legais, por se tratar de mérito a ser apreciado pelo
Juízo, verificar como foi realizada a conversão dos salários de cruzeiro real para
URV, assim como apurar possíveis perdas salariais devido à não aplicação da Lei
Federal 8.880/94.
2 - METODOLOGIA APLICADA
Para início da perícia, examinou-se, do ponto de vista estritamente técnico,
o conteúdo de diversas peças dos autos, notadamente a documentação anexada,
constatando-se, desse exame, que, para bem cumprir o encargo a si confiado,
não seria necessário vistoriar outros documentos além dos apresentados.
Após análise da documentação, estudo da matéria, passou-se às
respostas dos quesitos formulados pelas partes.
3 - CONSIDERAÇÕES INICIAIS
Foi solicitada a elaboração de um laudo pericial para demonstrar como os
vencimentos dos servidores da Ruralminas Fundação Rural Mineira foram
convertidos de Cruzeiro Real para URV, em março de 1994, e, após apurado o
resultado, confrontá-lo com resultados obtidos com outras metodologias de
cálculo.
Considerando o pedido das partes e do Juízo, foram elaborados diversos
cálculos, constantes do anexo 1:
Item 01 -> Apuração da média em URV do vencimento base dos servidores
aplicando-se a metodologia de cálculo prevista na MP 434/94 (Lei 8.880/94 – art.
22)
Item 02 -> Apuração da média em URV do vencimento base dos servidores
aplicando-se a metodologia de cálculo prevista na MP 434/94 (Lei 8.880/94 –
artigo 22), acrescida do reajuste de 55% concedido sobre os vencimentos dos
servidores em Cruzeiro Real (Lei 11.115/93 e Decreto 35457/94), concedido em
março de 1994.
Item 03 -> Apuração da média em URV do vencimento base dos servidores
aplicando-se a metodologia de cálculo prevista na Lei Estadual 11.510/94.
Item 04 a 09-> Apuração da média em URV do vencimento base dos servidores
aplicando-se a metodologia de cálculo prevista na Lei Estadual 11.510/94,
considerando, para a conversão, a cotação da URV na data do efetivo
pagamento.
Item 10 a 15 -> Apuração da média em URV do vencimento base dos servidores
aplicando-se a metodologia de cálculo prevista na MP 434/94 (Lei Federal
8.880/94 – artigo 19), considerando, para a conversão, a cotação da URV na data
do efetivo pagamento.
QUESITOS DO AUTOR:
1) Qual o valor, em URV, do primeiro vencimento recebido, por cada autor,
após a conversão, em cálculo elaborado segundo a Lei Estadual 11.510/94.
Resposta: Encontram-se discriminados no anexo 1 – item 03 deste laudo pericial,
os vencimentos base dos servidores da Ruralminas, referente ao primeiro
vencimento recebido, após conversão, em cálculo elaborado segundo a Lei
Estadual 11.510/94.
No anexo 2- item 03, encontram-se discriminados os vencimentos do autor.
2) Qual o valor, em URV, do primeiro vencimento que receberia, cada autor,
após a conversão, em calculo elaborado segundo a Lei Federal 8880/94;
Resposta: Encontram-se discriminados no anexo 1 – item 01 (Lei Federal
8880/94 art. 22) e item 05 a 10 (Lei Federal 8880/94 art. 19) deste laudo pericial,
os vencimentos base dos servidores da Ruralminas, referente ao primeiro
vencimento que receberia, após conversão, em cálculo elaborado segundo a Lei
Federal 8880/94.
No anexo 2- item 01 e 05, encontram-se discriminados os vencimentos do autor.
3) Qual era o índice da URV no primeiro e no último dia dos meses de
novembro e dezembro de 1993 e janeiro, fevereiro e março de 1994? E quais
os índices efetivamente aplicados na conversão pelo Estado de Minas
Gerais?
Resposta: Apresenta-se, a seguir, o valor da URV, nos meses solicitados:
nov/93
dez/93
jan/94
fev/94
mar/94
URV
dia 1º
178,97
241,69
333,17
466,66
647,50
URV
dia 30
327,90
458,16
637,64
931,05
4) Qual a diferença de percentual entre o índice da URV do primeiro dia e do
último dia dos meses de novembro e dezembro de 1993 e janeiro, fevereiro e
março de 1994?
Resposta: Apresenta-se, a diferença de percentual entre o valor da URV do
primeiro dia e do último dia dos meses de novembro e dezembro de 1993 e
janeiro, fevereiro e março de 1994:
nov/93
dez/93
jan/94
fev/94
mar/94
URV
dia 1º
178,97
241,69
333,17
466,66
647,50
URV
dia 30
238,32
327,90
458,16
637,64
931,05
%
Diferença
33,16%
35,67%
37,52%
36,64%
43,79%
5) Qual era a inflação incidente nos meses de novembro e dezembro de
1993 e janeiro, fevereiro e março de 1994? Coincide com a diferença entre o
índice do primeiro e do último dia da URV de cada mês?
Resposta: Existem diversos índices que medem a inflação. Considerando, que,
não foi especificado o índice a ser utilizado, o quesito encontra-se prejudicado.
6) Qual é o percentual e os meses de incidência dos reajustes determinados
na Lei 11.115/93 c/c Decreto 35.457/94?
Resposta:
No decreto 35.344/94, o reajustamento foi de 126.50%, aplicado
sobre o vencimento em janeiro de 1994.
Para o decreto 35.457/94, o reajustamento foi de 55%, aplicado sobre o
vencimento em março de 1994.
7) Qual o valor da remuneração, em URV, de cada autor, nos meses de
novembro de 1993 a março de 1994?
Resposta: Encontram-se discriminados no anexo 1 deste laudo pericial, os
vencimentos base dos servidores da Ruralminas, no período de novembro de
1993 a março de 1994.
No anexo 2, encontram-se discriminados os vencimentos do autor.
8) Houve diminuição de vencimento em URV nos meses de novembro de
1993 a março de 1994? Qual a diferença, mês a mês, em URV e em
percentual?
Resposta: A resposta é positiva. Vide quadro abaixo.
Vencto.
Base
Valor URV
Último dia
Remuneração
em URV
nov/93
56.945,78
238,32
238,95
dez/93
56.945,78
327,90
173,67
jan/94
128.982,19
458,16
281,52
fev/94
128.982,19
637,64
202,28
mar/94
199.922,40
931,05
214,73
Data
9) Qual é o maior vencimento pago em URV, entre os meses de novembro de
1993 até março de 1994?
Resposta: Os vencimentos referentes aos meses de novembro de 1993 até
março de 1994 não foram pagos em URV. Eles serviram de base para o cálculo
da remuneração, que foi paga em abril de 1994.
10) Qual o valor dos vencimentos de cada autor, em URV, que se apura na
realização da média aritmética de conversão, sem permitir a diminuição de
vencimento em URV, para os meses de novembro de 1993 até fevereiro de
1994?
Resposta: Considerando o solicitado pelo autor, o valor do vencimento do autor
seria de 281,52 URV.
Vencto.
Base
Valor URV
Último dia
Remuneração
em URV
nov/93
56.945,78
238,32
238,95
dez/93
56.945,78
327,90
173,67
jan/94
128.982,19
458,16
281,52
fev/94
128.982,19
637,64
202,28
Data
11) Qual o valor dos vencimentos de cada autor, em URV, que se apura na
realização da média aritmética de conversão, sem permitir a diminuição de
vencimento em URV, para os meses de dezembro de 1993 até março de
1994?
Resposta: Considerando o solicitado pelo autor, o valor do vencimento do autor
seria de 281,52 URV.
Data
Vencto.
Base
Valor URV
Último dia
Remuneração
em URV
173,67
dez/93
56.945,78
327,90
jan/94
128.982,19
458,16
281,52
fev/94
128.982,19
637,64
202,28
mar/94
199.922,40
931,05
214,73
12) A inclusão do mês de março de 1994, e a exclusão do mês de novembro
de 1993, na média aritmética, causaram a diminuição da remuneração para
cada autor, em quantos por cento?
Resposta: Confrontando os valores recebidos pelos servidores da Ruralminas
com os valores apurados, aplicando a metodologia de cálculo prevista na Lei
Federal 8880/94, artigo 22, constata-se que houve uma diminuição da
remuneração de 2,78%.
Caso entenda, a Nobre Julgadora, que o percentual de 55%, referente ao
reajuste concedido aos servidores no mês de março, deva ser aplicado sobre o
valor em URV, apurado quando utilizada a metodologia de cálculo da Lei Federal
8880/94, constata-se que houve uma diminuição da remuneração de 59,30%.
13) Poderia o Estado de Minas Gerais utilizar-se dos vencimentos do mês de
março de 1994, em cruzeiro real, para conversão no dia 30 de março de 1994
em URV, se a Lei 8880/94 determina que a partir de 1º de março já não mais
se utilizaria o cruzeiro real para pagamento de vencimento?
Resposta: Quesito prejudicado por tratar de matéria a ser apreciada pela Nobre
Julgadora.
[ME1] Comentário: Maior
valor apurado
14) Se utilizarmos o índice da URV do primeiro dia do mês de março de 1994
e não a do último dia do mês de março de 1994, qual o valor apurado em
URV e qual sua diferença, em percentual, em relação ao calculo realizado
utilizando-se para o mês de março de 1994, o índice da URV do último dia do
mês? Tal diferença coincide com a inflação do período?
Resposta: Considerando que o autor pretende ver seu vencimento convertido de
acordo com a Lei Estadual 11510/94 e utilizando para conversão, em março de
1994, o valor da URV no dia 1º de março, o valor apurado é de 241,56.
Vencto.
Base
Data
Valor
URV
Último
dia
Remuneração
em URV
dez/93
56.945,78
327,90
173,67
jan/94
128.982,19
458,16
281,52
fev/94
128.982,19
637,64
202,28
mar/94
199.922,40
647,50
308,76
(3) Média Aritmética conf. Lei Estadual 11510/94
> soma remuneração em URV 12/93 até 03/94 =
4
média =
966,23
dividido
=
966,23
241,56
O valor do vencimento do autor, convertido conforme Lei Estadual, foi de
218,05, portanto, a diferença é de 10,78%.
Não foi especificado o índice de inflação a ser considerado.
15) A utilização da URV do último dia do mês implica em qual percentual de
diminuição de vencimento em relação à utilização do índice de URV do
primeiro dia do mês, para a média aritmética dos meses de novembro e
dezembro de 1993 e janeiro e fevereiro de 1994?
Resposta: Considerando que o autor pretende ver seu vencimento convertido de
acordo com a Lei Federal 8880/94, art. 22 entretanto, utilizando a URV do dia 1º
de cada mês, o valor apurado é de 304,33 URV.
Vencto.
Base
Valor
URV Dia
1º
Remuneração
em URV
nov/93
56.945,78
178,97
318,19
dez/93
56.945,78
241,69
235,61
jan/94
128.982,19
333,17
387,14
fev/94
128.982,19
466,66
276,39
mar/94
199.922,40
647,50
308,76
Data
(1) Média Aritmética conf. Lei 8880/94 ou MP 434/94
> soma remuneração em URV 11/93 até 02/94
4
média =
1.217,33
dividido
=
=
1217,33
304,33
O valor do vencimento do autor, convertido conforme Lei Federal 8880/94, art. 22,
foi de 224,10, portanto, a diferença é de 35,80%.
16) A diminuição de vencimento apurada no quesito anterior decorre de
corrosão inflacionária?
Resposta: A resposta é positiva.
17) A utilização do índice de URV do primeiro dia do mês, na conversão das
moedas, impediria a corrosão da inflação?
Resposta: A utilização da URV do primeiro dia do mês, ao invés do último dia do
mês, com certeza preservaria o valor real dos salários, recompondo a inflação do
período.
Na prática, os salários sempre foram e são recebidos ao final do mês
trabalhado, assim como os recursos recebidos pela fonte pagadora são obtidos
também com defasagem.
18) Seria mantida a manutenção do poder aquisitivo do cruzeiro real para o
real quando se utiliza, na conversão, o índice de URV do último dia dos
meses de novembro e dezembro de 1993 e janeiro a março de 1994, levandose em conta a inflação vigente? Por que?
Resposta: Favor reportar a resposta do quesito 17.
19) Seria mantida a manutenção do poder aquisitivo do cruzeiro real para o
real quando se utiliza, na conversão, o índice da URV do primeiro dia dos
meses de novembro de 1993 a fevereiro de 1994, levando-se em conta a
inflação vigente? Por que?
Resposta: Favor reportar a resposta do quesito 17.
20) Com o valor obtido na conversão das moedas, utilizando-se o índice da
URV do último dia dos meses envolvidos tem o mesmo poder de compra do
valor obtido quando da utilização do índice da URV do primeiro dia dos
mesmos meses? Por que?
Resposta: Favor reportar a resposta do quesito 17.
21) Qual é o valor nominal dos vencimentos de cada autor nos meses de
novembro de 1993 até março de 1994?
Resposta:
Vencto.
Base
Data
nov/93
56.945,78
dez/93
56.945,78
jan/94
128.982,19
fev/94
128.982,19
mar/94
199.922,40
22) A inflação incidente entre o primeiro e o último dia de cada mês
envolvido na conversão altera o valor nominal dos vencimentos? Em
quantos por cento?
Resposta: A resposta é positiva, considerando os valores recebidos após março
de 1994, no percentual descrito no quesito 15.
23) A formula de conversão determinada na Lei 8880/94, isto é, utilizando o
índice da URV do último dia do mês, gerou perda de poder aquisitivo para
os autores, tendo em vista a inflação incidente?
Resposta: A utilização da URV do primeiro dia do mês, ao invés do último dia do
mês, com certeza preservaria o valor real dos salários, recompondo a inflação do
período.
Na prática, os salários sempre foram e são recebidos ao final do mês
trabalhado, assim como os recursos recebidos pela fonte pagadora são obtidos
também com defasagem.
24) Qual fórmula, entre índices e meses, efetivamente utilizada pelo Estado
de Minas Gerais para conversão dos vencimentos em URV?
Resposta: O Estado de Minas Gerais aplicou a metodologia de cálculo prevista
na Lei Estadual 11510/94.
QUESITOS DA JUÍZA:
1) Converter os vencimentos em URV, à época determinada pela MP 434/94,
convertida na Lei 8880/94, por seu art. 22 e converter os vencimentos em
URV nos termos da Lei Estadual 11510/94, observando-se os padrões dos
cargos. Informar se foram apuradas diferenças entre as duas metodologias
aplicadas?
Resposta: O cálculo de conversão dos vencimentos dos servidores da
Ruralminas, conforme Lei Federal 8880/94, art. 22, encontra-se no anexo 1- item
01.
O cálculo de conversão dos vencimentos dos servidores da Ruralminas,
conforme Lei Estadual 11510/94, encontra-se no anexo 1- item 03.
Foram apuradas diferenças no percentual de 2,78%, para todos os cargos
analisados.
2) Converter os vencimentos em URV, à aplicando-se as disposições da Lei
Estadual 11.510/94, com a utilização da URV da data do efetivo pagamento,
conforme escala publicada no Diário Oficial.
Resposta: O cálculo de conversão dos vencimentos dos servidores da
Ruralminas, conforme disposições da Lei Estadual 11.510/94, com utilização da
URV da data do efetivo pagamento, encontra-se no anexo 1- item 04 a 09.
3) Converter os vencimentos em URV, aplicando-se as disposições da Lei
Federal 8880/94, com a utilização da URV da data do efetivo pagamento,
conforme escala publicada no Diário Oficial?
Resposta: O cálculo de conversão dos vencimentos dos servidores da
Ruralminas, conforme disposições da Lei Federal 8.880/94, com utilização da
URV da data do efetivo pagamento, encontra-se no anexo 1- item 10 a 15.
4) Converter os vencimentos em URV de acordo com a Lei Estadual
11.510/94, utilizando-se o último dia do mês.
Resposta: O cálculo de conversão dos vencimentos dos servidores da
Ruralminas, conforme disposições da Lei Estadual 11.510/94, encontra-se no
anexo 1- item 03.
5) Esclarecer se o percentual de reajuste concedido pelo Estado, aos
servidores, em março de 1994, caracterizou-se como reajuste monetário dos
vencimentos ou como aumento real dos vencimentos?
Resposta: O percentual de 55% trata exatamente de defasagem verificada nos
meses de janeiro e fevereiro de 1994, e corresponde às antecipações bimestrais
de recomposição previstas pela Lei 11.115/93.
Lei 11.115/93 - Art. 5º - As antecipações bimestrais
ocorrerão no dia 1º dos meses de março, julho e
novembro de cada ano, com base em 60% (sessenta
por cento) da variação nominal da receita líquida, a
que se refere o artigo 3º desta Lei, apurada nos dois
meses anteriores, a saber:
I - variação dos meses de janeiro e fevereiro para a
antecipação de março;
O percentual de 55% concedido pelo Estado de Minas Gerais aos
servidores, em março de 1994, caracterizou-se como reajuste monetário.
QUESITOS DO RÉU:
1) Qual o vencimento básico do requerente nos meses de novembro/93,
dezembro/93, janeiro/94, fevereiro/94 e março/94?
Resposta: Os vencimentos básico dos servidores da Ruralminas, encontram-se
discriminados no anexo 1 deste laudo pericial.
2) Qual o valor da URV do último dia de cada um dos meses apontados no
quesito anterior?
Resposta: Apresenta-se abaixo, o valor da URV do último dia de cada um dos
meses apontados no quesito anterior:
Data
nov/93
Valor
URV
Último
dia
238,32
dez/93
327,90
jan/94
458,16
fev/94
637,64
mar/94
931,05
3) Qual a data do efetivo pagamento dos vencimentos do requerente,
observados os meses de competência de novembro 1993 a março de 1994?
Resposta: As datas do efetivo pagamento dos servidores da Ruralminas,
encontra-se discriminadas no anexo 1 – item 04 a 15, deste laudo pericial.
4) Qual o número em URVs correspondente à divisão do vencimento base
do requerente, nos meses de novembro de 1993 a março de 1994, pelo valor
da URV do último dia de cada mês respectivo?
Após, apresentar os
seguintes quadros demonstrativos:
a) média aritmética, tomando-se por base o resultado em URVs dos meses
de dezembro de 1993 a março de 1994;
b) média aritmética, tomando-se por base o resultado em URVs dos meses
de novembro de 1993 a fevereiro de 1994.
Resposta: A média aritmética, tomando-se por base o resultado em URVs dos
meses de dezembro de 1993 a março de 1994, encontra-se discriminada no
anexo 1 – item 03 deste laudo pericial.
A média aritmética, tomando-se por base o resultado em URVs dos meses de
novembro de 1993 a fevereiro de 1994, encontra-se discriminada no anexo 1 –
item 01 deste laudo pericial.
5) Qual o número em URVs correspondente à divisão do vencimento base
do requerente, nos meses de novembro de 1993 a março de 1994, pelo valor
da URV da data do efetivo pagamento de cada um dos meses de
competência? Após, apresentar os seguintes quadros demonstrativos:
a) média aritmética, tomando-se por base o resultado em URVs dos meses
de dezembro de 1993 a março de 1994;
b) média aritmética, tomando-se por base o resultado em URVs dos meses
de novembro de 1993 a fevereiro de 1994.
Resposta: A média aritmética, tomando-se por base o resultado em URVs dos
meses de dezembro de 1993 a março de 1994, utilizando a URV da data do
efetivo pagamento encontra-se discriminada no anexo 1 – item 04 a 09 deste
laudo pericial.
A média aritmética, tomando-se por base o resultado em URVs dos meses de
novembro de 1993 a fevereiro de 1994, utilizando a URV da data do efetivo
pagamento, encontra-se discriminada no anexo 1 – item 10 a 15 deste laudo
pericial.
6) Após a conversão em URVs, o vencimento básico do requerente foi
majorado? Caso positivo, favor indicar os percentuais e datas respectivas.
Resposta: Em virtude das solicitações, tanta das partes como da Juíza, foram
elaboradas diversas metodologias de cálculo, conforme demonstradas no anexo 1
deste laudo pericial. Dentre as metodologias de cálculo, foram apuradas perdas e
ganhos.
Considerando que caberá a Nobre Julgadora indicar a metodologia que
deveria ter sido aplicada, o quesito encontra-se prejudicado.
5 – CONSIDERAÇÕES FINAIS
Em 27 de fevereiro de 1994, foi editada a Medida Provisória 434/94, que
instituiu a URV – Unidade Real de Valor, determinando a conversão dos
vencimentos dos servidores civis e militares em URV em 01/03/1994, mediante a
divisão do valor nominal, vigente em cada um dos quatro meses imediatamente
anteriores à conversão, pelo valor em cruzeiros reais do equivalente em URV do
último dia do mês de competência, e extraindo-se a média aritmética dos valores
resultantes, seria obtido, então, o vencimento em URV.
O Estado de Minas Gerais, através da Lei Estadual 11.510/94, determinou
a conversão dos vencimentos dos servidores civis e militares do Poder Executivo
em URV em 01/04/1994, mediante a divisão do valor nominal, vigente em cada
um dos quatro meses imediatamente anteriores à conversão, pelo valor em
cruzeiros reais do equivalente em URV do último dia do mês de competência, e
extraindo-se a média aritmética dos valores resultantes, obtendo-se, então, o
vencimento em URV.
Observa-se que a única diferença aplicativa para conversão dos
vencimentos entre a MP 434/94 (Lei 8880/94) e a Lei Estadual 11.510/94, é a
data base.
Tal procedimento aplicativo gerou uma diferença percentual, que,
dependendo dos reajustes salariais concedidos, no período de dezembro a março
de 1994, será de perda ou ganho para o servidor.
Desta forma, em função dos pedidos das partes, foram elaboradas
planilhas de cálculo (anexo 1), onde foram apuradas diferenças salariais mediante
confronto entre o que foi efetivamente pago aos servidores da Ruralminas em
URV e os valores apurados (em URV) mediante
metodologias de cálculo:
aplicação das seguintes
->
a incorporação do reajuste de 55% concedido nos vencimentos em
Cruzeiro Real, em março de 1994, sobre a média apurada em URV.
Ao se indexar os vencimentos em URV, estes já restaram protegidos das perdas
em decorrência da inflação. A incorporação dos 55% sobre a média em URV vem
a agregar um reajuste nos vencimentos do servidor acima da inflação apurada
pela URV. Assim sendo, pode-se concluir que o percentual de 55% pretendido
seria um ganho real nos vencimentos do servidor.
-> que para a conversão dos vencimentos, seja utilizada a cotação da URV
na data do efetivo pagamento.
Considerando-se que os pagamentos foram efetuados em datas posteriores ao
último dia do mês de competência, tal procedimento de conversão seria
prejudicial aos servidores, pois as cotações da URV apresentam-se superiores à
da data do último dia do mês de competência, fazendo com que a média apurada
caia.
6 - TERMO DE ENCERRAMENTO
Nada mais havendo a considerar, é dado como encerrado o presente
trabalho, constituído de 21 (vinte e uma laudas) e (dois) anexos.
Esperando ter cumprido fielmente o determinado por V. Ex.a, coloco-me à
disposição para quaisquer esclarecimentos que se fizerem necessários,
subscrevendo-me, atenciosamente.
Belo Horizonte, 28 de fevereiro de 2008
MARIA ELISA BRASIL VIEIRA DOS SANTOS
CRC/MG 062.174/0-1 - ASPEJUDI 289
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LAUDO DE PERÍCIA CONTÁBIL