PERGUNTAS E RESPOSTAS nd JUSTIÇA-RJ 1) Todos têm direito à reposição dos 11,98%? R: Todos têm direito à reposição dos 11,98%: servidores ativos (antigos ou novos), aposentados e pensionistas. 2) Por que os novos servidores têm direito se não eram servidores á época da conversão da URV? Porque a diferença ocorreu na remuneração do cargo, que se encontra até hoje defasado. Por tais razões, o servidor que ingressou após 1994 recebe menos do que deveria, pois se a Administração tivesse convertido corretamente os valores à época, a remuneração atual do novo servidor seria 11,98% maior. Trata-se do princípio da isonomia, pois ao converter errado a URV para o Real, a Administração do TJ/RJ reduziu a remuneração dos servidores. A esse respeito, veja-se o que diz o STJ: “(...) E por derradeiro, o próprio Colendo Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento ADI nº 2321 (Julg. 25/10/2000), reconheceu o direito dos servidores do Judiciário. Cumpre, ainda assegurar que o servidor é remunerado com o vencimento padrão do seu cargo mais vantagens pessoais. Assim, se há mudança no padrão do vencimento dos funcionários antigos, esta mudança deverá também ser estendida para os novos. Ademais, esta Turma já teve oportunidade de se manifestar em caso semelhante: “Processual Civil Administrativo. Reajuste de 28,86% outorgado pelas Leis nº 8622/93 e 8627/93. Legitimidade ativa dos Servidores empossados após a edição das respectivas Leis. 3) Por que os aposentados têm direito à reposição? Os aposentados também possuem direito à reposição, porque o percentual deixou de ser creditado aos seus contracheques na época em que eram ativos. Veja-se: Processo: APL 109124820108260053 SP 0010912-48.2010.8.26.0053 Relator(a): Franklin Nogueira Julgamento: 11/09/2012 Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público Publicação: 13/09/2012 Ementa COMPLEMENTAÇÃO DE PROVENTOS Funcionários inativos e pensionistas da Fepasa Complementação de proventos Cabimento Dissídio coletivo de Greve que concedeu diferença de vencimentos em razão de erro na conversão dos salários em URV por força da MP 434/94 medida de caráter geral, pelo que extensivo aos aposentados Observância de preceito constitucional Art. 126, § 4º, da CF incidência da lei n. 11960/09 inocorrência da prescrição do fundo do direito - ação improcedente - Recurso provido. 4) Por que os pensionistas têm direito à reposição? R: Os valores que recebem a título de pensão também encontram-se defasados, já que o percentual de 11,98% deveria ter sido pago aos servidores á época, fazendo parte da base de cálculo das pensões. A esse respeito: Processo: AC 200800010024465 PI Relator(a): Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho Julgamento: 18/05/2011 Órgão Julgador: 1a. Câmara Especializada Cível Ementa APELAÇAO CÍVEL. AÇAO ORDINÁRIA DE REVISAO E AT U A L I Z A Ç A O D E P E N S A O J U L G A D A PROCEDENTE. DIFERENÇA DE VALORES PAGOS PARA OS SERVIDORES DA ATIVA, APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO PODER JUDICIÁRIO QUE NAO FORAM PAGOS. CONVERSAO DA URV PARA A NOVA MOEDA NACIONAL. PERCEPÇAO DE PENSAO EM VALOR EQUIVALENTE AOS VENCIMENTOS QUE DELE DEVERIA RECEBER SE VIVO FOSSE. ARTIGO 40, 3º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. NAO INCIDÊNCIA DO TEOR DA SÚMULA Nº 271, DO STF. M A N U T E N Ç A O, I N TOT U M , D A S E N T E N Ç A RECORRIDA. I- O programa de estabilização econômica, conhecido como Plano Real, determinava a conversão da moeda da época para a URV (Unidade Real de Valor), que acabou por prejudicar os servidores do Poder Judiciário, fato que posteriormente fora corrigido, inclusive, por este TJPI. II- Não há, pois, negar que é devido o pagamento dos valores referentes às mesmas parcelas que foram pagas por este Tribunal de Justiça quando da conversão do URV para a nova moeda nacional, vez que demonstrou similitude fática e jurídica entre ela e os demais servidores, em harmonia com os preceitos constitucionais. ... IV- Logo, a análise do Juiz a quo não merece qualquer correção, vez que a Apelada deve receber a pensão, por morte, do servidor público no valor correspondente ao que ele perceberia se vivo fosse, incluindo as vantagens decorrentes da transformação da URV, em harmonia com o princípio da igualdade. ... VI- Jurisprudência dominante dos tribunais superiores.Decisão por votação unânime. 5) Por que ingressar com ação judicial e não por procedimento administrativo? R: Se não provocarmos a tutela jurisdicional, não receberemos, pois não há, como na hipótese dos 24%, nenhum reconhecimento administrativo da extensão deste reajuste por parte do tribunal de Justiça em relação aos seus servidores. 6) Por que não entramos com uma ação única, coletiva? R: São vários os motivos. O primeiro é que, em se tratando de uma única ação, seria fácil para a Administração engavetar o processo em algum gabinete, em alguma instância recursal; o segundo motivo é que, sendo um só processo, coletivo, poderia haver pressão sobre o julgador para a não concessão, mesmo contrariamente à farta jurisprudência federal. O terceiro motivo é que a lei permite que o presidente do Tribunal suste o pagamento de valores quando este pagamento importar em risco de grave prejuízo á economia ou ao orçamento, o que fatalmente seria alegado em caso de uma única ação, cujo impacto financeiro de uma só vez propiciaria tal argumentação ao Estado.O quarto motivo é que precisamos aproveitar a inevitável pressão ocasionada pelo ingresso de milhares de ações, o que possui um efeito maior do que uma única ação; Por fim, historicamente, os servidores não têm se beneficiado financeiramente em ações coletivas, motivo pelo qual não pretendemos repetir os erros do passado. 7) Em linhas gerais, a ação da URV possui os mesmos fundamentos da ação dos 24%? R: Os fundamentos são distintos, porém processualmente, as ações pretendem a mesma coisa. O fundamento recai na errônea conversão da URV quando do ingresso do novo padrão monetário, Real, em 1994, cuja regra estipulada por lei deveria ser seguida por todos os órgãos públicos e privados. Temos em mãos um documento do próprio TJ, em que o mesmo reconhece não ter processado à alteração na forma prescrita em lei. Além disso, apresentamos cálculos elaborados por perito contábil que demonstram a perda provocada por esse erro, na proporção de 11,98%. O procedimento é o mesmo da ação dos 24%, pois o que se pretende é a incorporação do percentual havido como defasagem desta conversão (11,98%), e ainda as diferenças pretéritas do qüinqüênio anterior à distribuição da ação (prescrição quinquenal). 8) De que forma serão apuradas as diferenças atrasadas? Através de liquidação de sentença, por meros cálculos aritméticos. Caso o valor apurado na liquidação supere o limite de RPV - Requisição de Pequeno Valor (40 salários mínimos vigente à época da liquidação), o pagamento será processado através de precatório judicial. 9) Como se dará a incorporação? R: Trata-se de uma ação de rito ordinário, de obrigação de fazer, podendo ser pleiteado a antecipação dos efeitos da tutela específica (medida emergencial) para no início da ação, se concedido, compelir o Estado na imediata incorporação dos 11,98%. 10) Os procedimentos são os mesmos da ação de 24%, no que concerne a litisconsorte, custas, etc? Sim, os procedimentos são os mesmos, devendo ser limitado a 3 o número de autores em cada ação, para que não haja problema com os diversos entendimentos dos Juízes, sendo as custas rateadas entre os autores, conforme modelo disponibilizado no site da entidade. 11) O servidor poderá requerer gratuidade de justiça? R: Sim. O servidor poderá requerer gratuidade de justiça. No entanto, quando um servidor pede gratuidade, ela pode ser concedida ou não. Tendo negada a gratuidade, o servidor terá duas opções: agravar da decisão ou recolher as custas (lembramos que eventual desistência do processo não isenta o servidor de recolher as custas devidas). No entanto, a experiência tem mostrado que há enorme prejuízo aos demais autores quando o autor que tem sua gratuidade negada demora a recolher as custas ou se requer agravo da decisão, o que sobresta o andamento do feito, retardando a prestação jurisdicional para os demais. Por este motivo, só procederemos à ação com pedido de gratuidade em caráter individual, ou seja, quem quer pedir gratuidade de justiça estará ingressando na ação sozinho. O motivo, repetimos, é evitar que eventual demora no deferimento de sua gratuidade cause problema aos demais autores, estando o autor com JG ciente de que, em eventual indeferimento de gratuidade, deverá arcar com as custas do processo como ação individual, cujos valores estão disponíveis no site do Sind-Justiça. 12) Qualquer servidor pode requerer gratuidade com base nos artigos 265/266 do Decreto 2479/79 (“O Estado prestará assistência ao funcionário, ao inativo, e a suas famílias. Entre as formas de assistência incluem-se... assistência judiciária”) R: Em todas as ações com pedido de JG, o Sind-Justiça alegará, entre outros, este argumento, mas o Autor deve estar ciente de que não se trata de argumento absoluto, já que o entendimento amplamente majoritário é no sentido de que a concessão de gratuidade depende da análise de outros fatores, como a comprovação da alegada hipossuficiência, sendo passível de deferimento ou indeferimento. 13) Como proceder para ingressar com as ações? Estamos disponibilizando no site do Sind-Justiça o kit necessário á propositura da ação, composto por: esclarecimentos, cópia da ação inicial (somente para consulta), procuração, documentação necessária, modelos de Grerj e número da conta do Sind-Justiça para depósitos das custas. A fim de agilizar o procedimento, os servidores deverão imprimir e assinar a procuração, juntar os documentos necessários e depositar o valor das custas cabíveis, cujos modelos encontram-se disponibilizados. 14) As ações serão propostas na minha Comarca ou na Capital? R: Por uma questão de logística, as ações serão propostas preferencialmente no Fórum da Capital, já que os advogados do Sind-Justiça atuam aqui e fica mais rápido viabilizar as petições, eventuais audiências e respostas aos despachos, dando agilidade ao feito. 15) E se eu não reunir 3 pessoas para formar o litisconsórcio? R: O servidor não precisa se preocupar em formar o litisconsórcio em sua própria Comarca. O nosso corpo jurídico providenciará a reunião de 3 autores, com as mesmas características, para formar os processos. 16) Quando será recolhida a documentação nos cartórios para ingresso da ação? R: A partir da próxima semana, logo após o CRZ, os coordenadores estarão visitando as comarcas, para realização de atividades sindicais, ocasião em que procederão ao recolhimento dos documentos. Os servidores que preferirem agilizar o procedimento, poderão entregar pessoalmente na sede do Sind-Justiça, no horário de 10h às 18h. Não aconselhamos a remessa através dos correios, pelo risco de extravio e pela dificuldade de acompanhamento de chegada do material, o que poderá proporcionar transtornos. OBSERVAÇÕES FINAIS: Lembramos a todos os servidores que o presente pleito trata-se de uma ação judicial e, como tal, encontra-se sujeita à interpretação dos magistrados, em que pese farta jurisprudência em âmbito nacional. O Sind-Justiça não vende ou promete ilusões, nem se dispõe a colocar a categoria em uma aventura jurídica. Temos argumentos pautados não somente na jurisprudência, mas em longo trabalho de pesquisa e cálculos e ainda documentação do próprio Tribunal, em que reconhece o seu erro à época da conversão. Tudo isso será levado à apreciação da justiça e acreditamos que há enormes chances de vitórias, sem que isso represente garantia absoluta, já que, como se sabe, a casa da justiça nem sempre faz justiça, principalmente aos seus próprios servidores. Colocamo-nos à disposição para eventuais esclarecimentos. COORDENAÇÃO GERAL: Alzimar Andrade José Carlos Arruda Tony Vieitas