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PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO AMAZONAS
COMARCA DE MANAUS
5ª VARA CRIMINAL
Processo n.0007590-72.2002.8.04.0001
Réu:Jesse Vieira dos Santos
SENTENÇA
Vistos, etc...
Trata-se de Ação Penal instaurada em desfavor do acusado acima nominado com o fim
de apurar a responsabilidade criminal pela prática do delito de tortura tipificado no art. 1º, inciso I
da Lei 9455/1997.
O fato em questão se deu em 22/03/2000. Recebidos os autos por este Juízo
20/02/2002 o representante ministerial ofereceu denúncia em 29/12/2008, a qual fora recebida em
28/10/2009 (fls. 02/03 e 71).
Citado o réu e apresentada defesa prévia, houve a designação de audiência de Instrução
e Julgamento (fls. 64).
Em ato contínuo foram apresentadas as alegações finais das partes, sendo então
prolatada sentença condenatória.
Vieram-me os autos conclusos.
É o breve relatório. Passo a decidir.
A teor do art. 61 do Código de Processo Penal deve o Juiz, em qualquer fase
processual, reconhecer de ofício e declarar causa extintiva da punibilidade.
Nessa esteira, compulsando os autos, verifico que data do fato até a data do
recebimento da denúncia - causa interruptiva do prazo prescricional - operou-se a prescrição da
pretensão punitiva do Estado regulada pela pena in concreto, uma vez que fora o acusado
condenado à pena de 02 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa, sendo esta contada da data
do fato, consoante estabelece o art. 111, inciso I do Código Penal.
Aplica-se à hipótese, a denominada prescrição retroativa, a qual tem como objeto a
pretensão punitiva e o seu prazo é regulado pela pena aplicada na decisão condenatória e não na
pena em abstrato.
Nesta conta-se o prazo para o passado, da decisão de 1ª ou 2ª instância à data em que
foi recebida a denúncia ou queixa ou desta aos fatos.
Damásio ensina que "desde que transitada em julgado para a acusação ou
improvido seu recurso verifica-se o quantum da pena imposta na sentença condenatória, a
seguir adequa-se tal prazo num dos incisos do artigo 109 do CP. Encontrando o respectivo
período prescricional, procura-se encaixa-lo entre dois pólos: data do termo inicial de acordo
com o art. 111 e a do recebimento da denúncia ou queixa, ou entre esta e a publicação da
sentença condenatória." Assim por exemplo se o prazo prescricional couber, contando
retroativamente, entre a data em que a sentença condenatória foi publicada e data em que houve o
recebimento da denúncia, caberá a extinção da punibilidade nos termos do art. 110 § 2 do CP.1
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Desde que transitada em julgado para a acusação, seja da sentença até a denúncia ou da
denúncia até a data da consumação ou prática do último ato de execução no caso de tentativa (art.
111 do Código Penal) extingue-se a pretensão punitiva.
Este é o caso dos autos, como dito alhures, pois entre a data do fato e a data do
recebimento da denúncia transcorreu o lapso temporal superior a 04 (quatro) anos, sendo este o
prazo prescricional a ser aplicado, na forma do art. 109, inciso V do referido diploma legal.
Ademais, o Ministério Público tomou ciência da sentença condenatória em 28/11/2011,
já tendo esta transitado em julgado para a acusação.
Ressalta-se que o acusado faz jus a aplicação do disposto no §2º do art. 110 do Código
Penal, posto que, não obstante ter sido revogado, tal se deu em data posterior à data do fato,
aplicando-se in casu, a lei mais benéfica e vigente à época do fato, à luz da regra da ultratividade.
Ante o exposto, JULGO EXTINTA A PUNIBILIDADE do agente Jesse Vieira dos
Santos, relativa ao delito de tortura ocorrido em 22/03/2000 em razão da prescrição da pretensão
punitiva, com fulcro no art. 107, inciso IV c/c art. 110, §2º e art. 61 do Código de Processo Penal.
Feitas as anotações necessárias, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Dê-se
baixa na distribuição. Intime-se o Ministério Público.
Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se.
Manaus, 02 de abril de 2012
Andréa Jane Silva de Medeiros
Juíza Titular da 5ª Vara Criminal
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PEIXE, Marildo. Prescrição penal: extinção da pretensão punitiva e pretensão executória. Jus Navigandi,
Teresina, ano 4, n. 35, 1 out. 1999. Disponível em: <http://jus.com.br/revista/texto/966>. Acesso em: 29 mar. 2012.
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