Lei nº 12.670, de 14.12.2006 - DOE RS de 15.12.2006 Introduz modificação na Lei nº 8.820, de 27 de janeiro de 1989, que instituiu o ICMS, alte-rando o “caput” do § 1º do art. 23 e a alínea ”b” do inciso II do art. 55, acrescentando o parágrafo único ao art. 55 e acrescentando os itens LXI a LXIV à Seção I do Apêndice II. O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte: Art. 1º – Ficam introduzidas as seguintes modificações na Lei nº 8.820, de 27 de ja-neiro de 1989: I – no art. 23, é dada nova redação ao “caput” do § 1º, conforme segue: “Art. 23 – ................................................ ................................................................ § 1º – As transferências previstas nos incisos II a IV deste artigo ficam condiciona-das à autorização da Fiscalização de Tributos Estaduais nos termos de regulamento, bem como a que o contribuinte cedente do crédito fiscal: .............................................................. “; II – no art. 55, é dada nova redação à alínea “b” do inciso II e fica acrescentado o parágrafo único, conforme segue: “Art. 55 – ................................................ ................................................................ b) pão francês e massa congelada destinada ao preparo de pão francês; ................................................................ Parágrafo único – Para fins da isenção prevista na alínea ”b” do inciso II, entende-se como pão francês aquele obtido pelo cozimento de massa preparada com farinha de trigo, fermento biológico, água e sal, não podendo ter ingrediente que venha a modificar o tipo, característica ou classificação, produzido no peso de até 500g.”; III – na Seção I do Apêndice II, ficam acrescentados os itens LXI a LXIV, conforme segue: ITEM “LXI LXII LXIII LXIV DISCRIMINAÇÃO Saída de óleo lubrificante básico decorrente de re-refino de óleo lubrificante usado ou contaminado, promovida por estabelecimento autorizado pela Agência Nacional do Petróleo – ANP, quando destinado a estabelecimento industrial para ser empregado na fabricação de óleo lubrificante. Saída de máquinas e equipamentos industriais, bem como acessórios, sobressalentes e ferramentas que acompanhem estes bens, destinados ao ativo permanente de estabelecimento industrial, que tenha firmado Termo de Acordo com o Estado do Rio Grande do Sul, objetivando a instalação, neste Estado, de indústria para a produção de biodiesel. Saída de máquinas e equipamentos industriais, bem como acessórios, sobressalentes e ferramentas que acompanhem estes bens, destinados ao ativo permanente de estabelecimento, que tenha firmado Termo de Acordo com o Estado do Rio Grande do Sul, objetivando a instalação, neste Estado, de linha de produção de filme de polipropileno biorientado, classificado na posição 3920.20.19 da NBM/SHNCM. Saída de máquinas e equipamentos industriais, bem como acessórios, sobressalentes e ferramentas que acompanhem estes bens, destinados ao ativo permanente de estabelecimentos industriais para a fabricação de derivados de leite.” Art. 2º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo a 30 de ju-nho de 2006 os efeitos do § 1º do art. 23 de que trata o art. 1º, inciso I desta Lei. Art. 3º – Revogam-se as disposições em contrário. PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 14 de dezembro de 2006. GERMANO ANTÔNIO RIGOTTO, Governador do Estado. Registre-se e publique-se. JOSUÉ SE SOUZA BARBOSA, Chefe da Casa Civil.