Lei nº 12.670, de 14.12.2006 - DOE RS de 15.12.2006
Introduz modificação na Lei nº 8.820, de 27 de janeiro de 1989, que instituiu o ICMS, alte-rando o
“caput” do § 1º do art. 23 e a alínea ”b” do inciso II do art. 55, acrescentando o parágrafo único ao
art. 55 e acrescentando os itens LXI a LXIV à Seção I do Apêndice II.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.
Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a
Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:
Art. 1º – Ficam introduzidas as seguintes modificações na Lei nº 8.820, de 27 de ja-neiro de 1989:
I – no art. 23, é dada nova redação ao “caput” do § 1º, conforme segue:
“Art. 23 – ................................................
................................................................
§ 1º – As transferências previstas nos incisos II a IV deste artigo ficam condiciona-das à autorização da
Fiscalização de Tributos Estaduais nos termos de regulamento, bem como a que o contribuinte cedente
do crédito fiscal:
.............................................................. “;
II – no art. 55, é dada nova redação à alínea “b” do inciso II e fica acrescentado o parágrafo único,
conforme segue:
“Art. 55 – ................................................
................................................................
b) pão francês e massa congelada destinada ao preparo de pão francês;
................................................................
Parágrafo único – Para fins da isenção prevista na alínea ”b” do inciso II, entende-se como pão francês
aquele obtido pelo cozimento de massa preparada com farinha de trigo, fermento biológico, água e sal,
não podendo ter ingrediente que venha a modificar o tipo, característica ou classificação, produzido no
peso de até 500g.”;
III – na Seção I do Apêndice II, ficam acrescentados os itens LXI a LXIV, conforme segue:
ITEM
“LXI
LXII
LXIII
LXIV
DISCRIMINAÇÃO
Saída de óleo lubrificante básico decorrente de re-refino de
óleo lubrificante usado ou contaminado, promovida por
estabelecimento autorizado pela Agência Nacional do Petróleo
– ANP, quando destinado a estabelecimento industrial para
ser empregado na fabricação de óleo lubrificante.
Saída de máquinas e equipamentos industriais, bem como
acessórios, sobressalentes e ferramentas que acompanhem
estes bens, destinados ao ativo permanente de
estabelecimento industrial, que tenha firmado Termo de
Acordo com o Estado do Rio Grande do Sul, objetivando a
instalação, neste Estado, de indústria para a produção de
biodiesel.
Saída de máquinas e equipamentos industriais, bem como
acessórios, sobressalentes e ferramentas que acompanhem
estes bens, destinados ao ativo permanente de
estabelecimento, que tenha firmado Termo de Acordo com o
Estado do Rio Grande do Sul, objetivando a instalação, neste
Estado, de linha de produção de filme de polipropileno
biorientado, classificado na posição 3920.20.19 da NBM/SHNCM.
Saída de máquinas e equipamentos industriais, bem como
acessórios, sobressalentes e ferramentas que acompanhem
estes bens, destinados ao ativo permanente de
estabelecimentos industriais para a fabricação de derivados
de leite.”
Art. 2º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo a 30 de ju-nho de 2006 os
efeitos do § 1º do art. 23 de que trata o art. 1º, inciso I desta Lei.
Art. 3º – Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 14 de dezembro de 2006.
GERMANO ANTÔNIO RIGOTTO,
Governador do Estado.
Registre-se e publique-se.
JOSUÉ SE SOUZA BARBOSA,
Chefe da Casa Civil.
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ITEM DISCRIMINAÇÃO “LXI Saída de óleo lubrificante básico