Alíquotas do ICMS nos Estados Brasileiros ACRE Alíquotas Operações/Prestações Nas operações e prestações com: 25% 1 - armas e munições, exceto espingardas, chumbo, pólvoras, espoletas e cartuchos; 25% 2 - embarcações de esporte e recreação; 25% 3 - perfumes, jóias, cigarros, fumos e seus derivados; 25% 4 - automóveis importados; 25% 5 - motocicletas acima de 250 cilindradas; 25% 6 - bebidas alcoólicas, exceto cerveja, chope e aguardente de cana; 25% 7 - combustíveis, exceto gás liquefeito de petróleo para uso doméstico e óleo diesel destinado à geração em usinas geradoras de energia elétrica, concessionária de serviço público. Fund. Legal: Art. 18, III, Lei Complementar nº 55/97. 17% Nas Operações e prestações internas e de importação com mercadorias, fornecimento de energia elétrica acima de 100 kWh e serviços de transporte e comunicação, inclusive quando iniciado no Exterior. Fund. Legal: Art. 18, I, parágrafo único, da Lei Complementar nº 55/97. isento Nas Operações internas de distribuição de energia elétrica, consumo mensal de até 50 kWh. 12% - Nas Operações internas de distribuição de energia elétrica, consumo mensal de 50 kWh até 100 kWh; Fund. Legal: Art. 18, V, da Lei Complementar nº 55/97. 13% - Nas operações de exportações e prestações de serviços de comunicações ao exterior Fund. Legal: Art. 18, IV, da Lei Complementar n º 55/97. ALAGOAS Alíquotas Operações/Prestações 25% Operações e prestações internas e na importação de mercadorias, bens e serviços do Exterior: 25% 1 - bebidas alcoólicas, exceto cerveja, chope e aguardente de cana; 25% 2 - fogos de artifício; 25% 3 - armas e munições; 25% 4 - embarcações de esporte e recreio e motores de popa; 25% 5 - jóias, incluindo-se neste conceito toda peça de ouro, platina ou prata associada a ouro, incrustada ou não, de pedra preciosa e semipreciosa e/ou pérola, relógios encaixados nos referidos metais, e pulseiras com as mesmas características, inclusive armações para óculos, dos mesmos metais; 25% 6 - ultraleves e asas-delta; 25% 7 - rodas esportivas para autos; 25% 8 - gasolina, álcool anidro e hidratado para fins combustíveis; Contadez 1 25% 9 - serviços de telecomunicações; 25% 10 - energia elétrica, cujo fornecimento exceda 350 kWh, por mês, para consumo domiciliar; 25% Fund. Legal: Art. 73 do Decreto nº 35.425/91 RICMS/AL, redação atual do Decreto nº 36.913/96. 17% Demais Operações e prestações internas e na importação de mercadorias, bens e serviços do Exterior não discriminadas. 17% Fund. Legal: Art. 73 do Decreto nº 35.425/91 RICMS/AL, redação atual do Decreto nº 36.913/96. 12% (doze por cento), nas operações e prestações interestaduais que destinem mercadorias a contribuintes para fins de uso, consumo, integração ao ativo fixo, comercialização ou industrialização. Fund.Legal:Art. 73 do Decreto 35.425/92 RICMS/AL redação atual do Decreto 36.913/96 AMAPÁ Alíquotas Operações/Prestações Nas Operações internas e de importação com os seguintes produtos: 25% - jóias e outros produtos de joalherias; 25% - armas e munições, classificados na posição 9301 a 9307 da NBM/SH; 25% - embarcações de esporte e recreação; 25% - produtos de perfumaria ou de toucador preparados e preparações cosméticas classificados nas posições 3301 a 3305 e 3307 da NBM/SH; 25% - bebidas alcoólicas classificadas nas posições 2207 a 2208 da NBM/SH; 25% - cerveja de malte, classificada na posição 2203 da NBM/SH; 25% - chope; 25% - vinhos, classificados nas posições 2204 a 2206 da NBM/SH; 25% - fumos e seus derivados, classificados nas posições 2401 a 2403 da NBM/SH; 25% - fogos de artifício, classificados nas posições 3601 a 3604 da NBM/SH; 25% - peleterias, classificado nas posições 4301 a 4304 da NBM/SH; 25% - artigos de antiquário; 25% - aviões de procedência estrangeira ou nacional de uso não comercial; 25% - asas-delta e ultraleves, suas peças e acessórios; 25% - petróleo e combustíveis líquidos ou gasosos, exceto óleos diesel, lubrificantes e gás liquefeito de petróleo; 25% - prestações onerosas de serviços de comunicação, por qualquer meio, inclusive a geração, a emissão, a recepção, a transmissão, a repetição e a ampliação de comunicação de qualquer natureza. Fund. Legal: Art. 25, III, "a", do RICMS/AP - Decreto nº 2.269/98, na redação dada pelo Decreto nº 3.448/99. Operações internas e de importação com: 17% - farinha de trigo e seus derivados, exceto pães; 17% - fubá de milho; 17% - escova dental; Contadez 2 17% - sabão em pó; 17% - lápis preto escolar classificado na posição 9609100300 da NBM/SH; 17% - caderno escolar; 17% - energia elétrica nos consumos entre 101 a 1000 kWh; 17% - prestação de serviço de transporte intermunicipal por qualquer via, de pessoas, bens, mercadorias e valores; 17% - fornecimento de mercadorias com prestação de serviços não compreendidos na competência tributária dos Municípios; 17% - fornecimento de mercadorias com prestação de serviços sujeitos ao imposto sobre serviços, de competência dos Municípios quando a Lei complementar aplicável expressamente o sujeitar à incidência do imposto estadual; 17% - refrigerantes, classificados na posição 2202 da NBM/SH; 17% - nas operações com óleo diesel, lubrificantes e gás liquefeito de petróleo; 17% - nas operações com mercadorias destinadas ao uso, consumo ou ativo permanente das pessoas jurídicas; 17% - nas demais operações ou prestações internas. Fund. Legal: Art. 25, III, "b" a "i", do RICMS/AP - Decreto nº 2.269/98, na redação dada pelo Decreto nº 3.448/99. Nas operações internas com os seguintes produtos: 12% - arroz; 12% - açúcar classificado nas posições 1701 a 1702, da NBM/SH; 12% - aves frescas, resfriadas e congeladas, classificadas nas posições 0207100100, 0207109900, 0207210000, 0207220000, 0207230000 da NBM/SH; 12% - café torrado e moído; 12% - carne bovina, bubalina, caprina, ovina e suína; 12% - farinha de mandioca; 12% - leite in natura e leite em pó; 12% - margarina e creme vegetal; 12% - óleo comestível de soja e de algodão; 12% - sabão em barra; 12% - sal; 12% - feijão; 12% - ovos de galinha; 12% - creme dental; 12% - sabonete; 12% - papel higiênico; 12% - fósforo; 12% - palha de aço; 12% - pães. Fund. Legal: Art. 25, III, "j", do RICMS/AP - Decreto nº 2.269/98, na redação dada pelo Decreto nº 3.448/99. Contadez 3 AMAZONAS Alíquotas Operações/Prestações Operações internas e de importação com as seguintes mercadorias: 25% - automóveis de luxo definidos em regulamento; 25% - iates e outras embarcações ou aeronaves de esporte, recreação e lazer; 25% - motocicletas, com motor acima de 180 cm de cilindradas; 25% - armas e munições; 25% - fumo e seus derivados; 25% - bebidas alcoólicas, inclusive cervejas e chopes; 25% - jóias e outros artigos de joalheria; 25% - álcool carburante, gasolina e gás natural em qualquer estado ou fase de industrialização; 25% - querosene de aviação; 25% - energia elétrica e serviços de comunicações. 3 Fund. Legal: Art. 12, I,"a" do RICMS, Decreto nº 20.686/99. 17% Demais mercadorias e serviços, nas operações e prestações internas e de importação, inclusive GLP. Fund. Legal: Art. 12, II,"c" do RICMS, Decreto nº 20.686/99. Para as operações com produtos agrícolas comestíveis, se produzidos e/ou beneficiados no Estado 12% Fund. Legal: Art. 12, II,"b" do RICMS, Decreto nº 20.686/99, atualizado pelo Decreto nº 24.058/2004. NOTA Além das hipóteses previstas, as alíquotas internas são aplicadas quando: a) da entrada, no território amazonense, de lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos derivados de petróleo oriundos de outra unidade da Federação, quando não destinados à comercialização ou à industrialização; b) o remetente ou o prestador e o destinatário da mercadoria, bens ou serviços estiverem situados neste Estado; c) da entrada de mercadoria ou bens importados do exterior; d) da prestação de serviço de transporte, iniciado ou contratado no exterior, e de comunicação transmitida ou emitida no estrangeiro e recebida no País; e) da arrematação de mercadorias ou bens apreendidos ou abandonados.(Fund. Legal:Art. 12, § 1º do Decreto 20.686/99 - RICMS/AM) Bahia Alíquotas Operações/Prestações Fundamentação Legal 38% Nas operações com armas e munições, exceto as destinadas às Polícias Civil e Militar e às Forças Armadas . Art. 51, IV , do RICMS/BA Operações internas e de importação com as seguintes mercadorias e serviços: 25% a) fumo (tabaco) e seus derivados manufaturados: 1 - cigarros NCM 2402.20.00, exceto cigarros feitos a mão (produção caseira) e cigarros não contendo fumo (NCM 2402.90.00); Art. 51, II , do RICMS/BA 2 - cigarrilhas NCM 2402.10.00; Contadez 4 3 - charutos NCM 2402.10.00; 4 - fumos industrializados, compreendendo fumo picado, desfiado, migado ou em pó, aromatizados ou não NCM 2403.10.00 exceto: fumo total ou parcialmente destalado (NCM 2401.20) ou não destalado (NCM 2401.10), fumo curado (NCM 2401.10 e 2401.20), fumo em corda ou em rolo (NCM 2403.10. 00), fumo homogeneizado ou reconstituído (NCM 2403.91.00), extratos e molhos de fumo (NCM 2403.99.10), rapé (NCM 2403.99.90) e desperdícios de fumo (NCM 2401.30.00); b) bebidas alcoólicas: (exceto cervejas, chopes, aguardentes de cana ou de melaço e outras aguardentes simples), a saber: 1 - vinhos enriquecidos com álcool, inclusive champanha, mostos de uvas com adição de álcool, mistelas - NCM 2204; 2 - vermutes e outros vinhos de uvas frescas aromatizados por plantas ou por substâncias aromáticas (quinados, gemados, mistelas) - NCM 2205; 3 - aguardentes de vinho ou de bagaço de uvas (conhaque, pisco, bagaceira ou graspa) NCM 2208.20.00; 4 - uísque - NCM 2208.30; 5 - rum e tafiá - NCM 2208.40.00, exceto aguardente de cana (caninha), aguardente de melaço (cachaça), aguardente simples de agave ou de outras plantas (tequila e semelhantes), aguardente simples de frutas (de cidra, de ameixa, de cereja, etc.) e outras aguardentes simples; 6 - aguardentes compostas de alcatrão, de gengibre, de cascas, de folhas, de polpas, de raízes ou de óleos ou essências naturais ou artificiais, e aperitivos amargos - NCM 2208.90.00; 7 - gim e genebra - NCM 2208.50.00; 8 - vodca - NCM 2208.60.00; 9 - licores e batidas - NCM 2208.70.00; c) ultraleves e suas partes e peças: 1 - planadores e asas voadoras (asas-delta) NCM 8801.10.00; 2 - balões e dirigíveis NCM 8801.90.00; 3 - partes e peças dos veículos e aparelhos indicados nos itens anteriores NCM 8803; d) embarcações de esporte e recreio, e artigos ou equipamentos aquáticos para divertimento ou esporte: 1 - barcos infláveis NCM 8903.10.00; 2 - barcos a remos e canoas NCM 8903.99.00; 3 - barcos a vela, mesmo com motor auxiliar NCM 8903.91.00; 4 - barcos a motor NCM 8903.92.00 e 8903.99.00; 5 - iates NCM 8903.9; 6 - esquis aquáticos ou jet-esquis NCM 9506.29.00; 7 - pranchas de surfe NCM 9506.29.00; 8 - pranchas a vela NCM 9506.21.00; e) óleo diesel, gasolina automotiva (NCM 2710.11.59) e álcool etílico anidro combustível (AEAC); g) jóias (exceto artigos de bijuteria ou "michelin"): 1 - de metais preciosos ou de metais folheados ou chapeados de metais preciosos NCM 7113 e 7114; 2 - de pérolas naturais ou cultivadas, de pedras preciosas ou semipreciosas, de pedras sintéticas ou reconstituídas NCM 7116; Contadez 5 h) perfumes (extratos) e águas-de-colônia: 1 - perfumes (extratos) e águas-de-colônia, inclusive colônia e deocolônia - NBM/SH 3303.00.10 e 3303.00.20 -, exceto: - lavanda (NBM/SH 3303); - seiva-de-alfazema (NBM/SH 3303); - óleos essenciais (NBM/SH 3301); substâncias odoríferas e suas preparações (NBM/SH 3302); - preparações para barbear (NBM/SH 3307.10. 00); - desodorantes corporais simples e antiperspirantes (NBM/SH 3307.20.0100); - sais perfumados para banhos (NBM/SH 3307.30.00); - preparações para perfumar ou desodorizar ambientes (NBM/SH 3307.4); - sachês, depilatórios e papéis perfumados (NBM/SH 3307.90.00); - produtos de beleza, cosméticos e artigos de maquilagem, inclusive bronzeadores, antisolares; - produtos para manicuros e pedicuros (NBM/SH 3304); - xampus, laquês e outras preparações capilares (NBM/SH 3305); i) energia elétrica - NCM 2716; j) pólvoras, explosivos, artigos de pirotecnia e outros materiais inflamáveis (exceto dinamite e explosivos para emprego na extração mineral ou na construção civil, foguetes de sinalização, foguetes e cartuchos contra granizo e semelhantes, fogos de artifício; 1 - pólvoras propulsivas NCM 3601; 2 - explosivos preparados NCM 3602; 3 - estopins ou rastilhos, cordéis detonantes, cápsulas fulminantes, escorvas, espoletas, detonadores elétricos NCM 3603; 4 - bombas, petardos, busca-pés, estalos de salão e outros fogos semelhantes, foguetes, cartuchos NCM 3604.90.90; l) serviços de radiodifusão sonora e de som e imagem, telefonia, telex, fax e outros serviços de telecomunicações, inclusive serviço especial de televisão por assinatura. 17% a) Nas operações e prestações internas, em que os remetentes ou prestadores e os destinatários das mercadorias, bens ou serviços estejam situados no Estado da Bahia; Art. 50, I do RICMS/BA b) nas operações e prestações em que os destinatários das mercadorias ou os tomadores dos serviços estejam localizados em outra unidade da Federação e não sejam contribuintes do imposto; c) nas entradas, no território deste Estado, de lubrificantes e combustíveis líquidos ou gasosos derivados de petróleo de outra unidade da Federação, quando não destinados à comercialização, industrialização, produção, geração ou extração (Leis Complementares nºs 87/96 e 102/00) (Lei nº 7710/00); d) nas operações de importação de mercadorias ou bens do exterior; e) nas operações de arrematação de mercadorias ou bens importados do exterior e apreendidos ou abandonados; f) nas prestações de serviços de transporte iniciadas no exterior, vinculadas a contrato de transporte internacional; g) nas prestações de serviços de comunicação iniciadas ou prestadas no exterior. 12% a) nas operações com caminhões-tratores comuns, caminhões, ônibus, ônibus-leitos e Contadez Art. 51, III , do 6 chassis com motores para caminhões e para veículos da posição 8702, para ônibus e para RICMS/BA microônibus compreendidos nas seguintes posições da NBM/SH: 8701.20.00, 8702.10.00, 8704.21 (exceto caminhão de peso em carga máxima igual ou inferior a 3,9 ton), 8704.22, 8704.23, 8704.31 (exceto caminhão de peso em carga máxima igual ou inferior a 3,9 ton), 8704.32, 8706.00.10 e 8706.00.90; b) nas operações com veículos novos (automóveis de passageiros, jipes, ambulâncias, camionetas, furgões, "pick-ups" e outros veículos) relacionados no item 18, do inciso II, do art. 353. c) nas operações com veículos novos motorizados classificados na posição 8711 da NBM/SH. 7% a) arroz, feijão, milho, macarrão, sal de cozinha, farinha e fubá de milho e farinha de mandioca; b) mercadorias saídas de quaisquer estabelecimentos industriais situados neste Estado cujo imposto seja calculado pelo regime normal de apuração, destinadas a microempresas, empresas de pequeno porte e ambulantes, quando inscritas como tais no cadastro estadual, exceto em se tratando de mercadorias efetivamente enquadradas no regime de substituição tributária (art. 353, II e IV) e de mercadorias consideradas supérfluas relacionadas nas alíquotas de 25% e 38%. Art. 51, I e § 3º ; Art. 51-A , §§ 1º e 2º do RICMS/BA Para efeito do disposto na alínea "a" deste subitem, considera-se, "macarrão" desde que não se apresente sob a forma de massa fresca ou com preparo, tempero ou cozimento de qualquer espécie: a) macarrão, (preparado com farinha de trigo): a.1) macarrão propriamente dito; a. 2) massas para sopa; a. 3) espaguete; a. 4) talharim; a. 5) massas para lasanha; b) fubá de milho: b. 1) fubá de milho propriamente dito; b. 2) fubá ou flocos de milho pré-cozido; b. 3) creme de milho; b. 4) flor de milho. Nota 1: Durante o período de 1º de janeiro de 2002 a 31 de dezembro de 2010, as alíquotas incidentes nas operações e prestações indicadas no inciso I do art. 50 do regulamento, com as mercadorias e serviços a seguir indicados, serão acrescidas de dois pontos percentuais (2%), passando a ser: a) 19% (dezenove por cento), nas operações com álcool etílico hidratado combustível (AEHC), cerveja e chope; b) 27% (vinte e sete por cento) nas operações e prestações com os produtos e serviços relacionados nas alíquotas de 25%. c) 40% (quarenta por cento) nas operações com os produtos relacionados com alíquota de 38%. Nota 2: O disposto acima não se aplica nas operações com óleo diesel, cigarros enquadrados nas classes fiscais I, II e III pela legislação federal do IPI, no fornecimento de energia elétrica destinada ao consumo residencial inferior a 150 kwh mensais e nas prestações de serviços de telefonia prestados mediante ficha ou cartão. Nota 3: O recolhimento do imposto correspondente aos dois pontos percentuais adicionais a que se refere a nota 1 será efetuado em conta corrente específica vinculada ao Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza, na forma prevista em ato do Secretário da Fazenda (Portaria nº 133/02). Contadez 7 CEARÁ Alíquotas Operações/Prestações Operações/prestações internas com as seguintes mercadorias: 25% - bebidas alcoólicas; 25% - armas e munições; 25% - fogos de artifício; 25% - fumo, cigarros e demais artigos de tabacaria; 25% - jóias; 25% - aviões, ultraleves e asas-delta; 25% - gasolina, querosene de aviação, óleo diesel, álcool anidro e hidratado para fins combustíveis; 25% - serviços de comunicação. Fund. Legal: Art. 44, I, "a", e II, da Lei nº 12.670/96, alterados pelas Leis nºs 12.770/97 e 12.871/98 e art. 55, I, "a", e II, "b", do RICMS/97. 17% Para as demais operações e prestações internas. Fund. Legal: art. 55, I, "b" do RICMS/97. 12% Operações/prestações internas com: 12% - microcomputadores, peças e partes componentes; 12% - impressora para microcomputadores: 12% a) matriciais, com velocidade de impressão até 500 cps; 12% b) a jato de tinta, laser, com velocidade de impressão de até 20 páginas por minuto; 12% - interface de comunicação de dados para microcomputadores e redes locais; 12% - monitores de vídeo; 12% - terminais de vídeo; 12% - scanner; 12% - mouse e trackballs; 12% - dispositivos de leitura ótica; 12% - adaptadores de impressão; 12% - comutadores de impressão; 12% - dispositivos de armazenamento de dados para microcomputadores; 12% - estabilizadores, shirt-breaks e nobreaks monofásicos de até 1 kva; 12% - unidades para leitura e gravação de compact disk laser (CD-laser); 12% - disquetes e fitas magnéticas, DAT, streamer, em cartucho e em rolo para armazenamento de dados; 12% - cartuchos de tinta para impressoras a jato de tinta e tonner para impressora a laser, formulários contínuos e sanfonados para uso em impressoras; 12% - formulários contínuos e sanfonados de etiquetas auto-adesivas; Contadez 8 Fund. Legal: Art. 55, I, "c", e 641 do RICMS/97 DISTRITO FEDERAL Alíquotas Operações/Prestações 25% a) armas e munições; 25% b) embarcações de esporte e recreação; 25% c) bebidas alcoólicas; 25% d) fumo, seus derivados, cachimbos, cigarreiras, piteiras e isqueiros; 25% e) fogos de artifício; 25% f) peleterias; 25% g) artigos de antiquário; 25% h) aviões de procedência estrangeira de uso não-comercial, asas-delta e ultraleves, suas peças e acessórios; 25% i) serviços de comunicação; 25% j) petróleo e combustíveis líquidos ou gasosos, exceto óleo diesel, lubrificantes e gás liquefeito de petróleo (GLP); 225% l) energia elétrica, para classe residencial e Poder Público, acima de 500 kWh mensais. Fund. Legal: Art. 46, II, "a", do Decreto 18.955/97 - RICMS/97. 21% Energia elétrica, classe residencial, de 301 a 500 kWh mensais, e classes industrial e comercial, acima de 1.000 kWh mensais. Fund. Legal: Art. 46, II, "b", do RICMS/97. 12% a) fornecimento ou saída de refeição, inclusive congelada, sorvetes, picolés ou assemelhados, por qualquer estabelecimento industrial ou comercial; 12% b) óleo diesel e gás liquefeito de petróleo (GLP); 12% c) energia elétrica até 200 kWh mensais; 12% d) máquinas industriais, diretamente utilizadas no processo produtivo, observada a especificação no item 4 do caderno lI do Anexo I ao RICMS/97; 12% e) móveis e mobiliário médico-cirúrgico classificados nas posições 9401, 9402 e 9403, excetuadas as subposições 9401.10 e 9401.20, da NCM/SH (Lei nº 3.489, de 2004); 12% f) máquinas registradoras, classificadas nas posições 8470.50.11, 8470.50.19 e 8470.50.90; 12% g) vestuário e seus acessórios, classificados nas posições 4203, 6101 a 6117, e 6201 a 6217, da NCM/SH. (Lei nº 3.489, de 2004); 12% h) papel, formulário contínuo e impressos, estabelecimentos industriais e atacadistas; 12% i) produtos da indústria de informática e automação e suporte físico e programa de computadores, quando não seja elaborado sob encomenda, exceto jogos; 12% j) pneu recauchutado; 12% k) veículos classificados nos códigos 8701.20.00, 8702.10.00, 8704.21.10, 8704.22.10, 8704.23.10, 8704.31.10, 8704.32.10, 8704.32.20, 8704.32.30, 8704.32.90, 8706.00.10 e 8706.00.90, 8702.10.00, 8702.90.90, 8703.21.00, 8703.22.10, 8703.22.90, 8703.23.10, 8703.23.90, 8703.24.10, 8703.24.90, 8703.32.10, 8703.32.90, 8703.33.10, 8703.33.90, 8704.21.10, 8704.21.20, 8704.21.30, 8704.21.90, 8704.31,10, 8704.31.20, 8704.31.30 e 8704.31.90, 8711.10.00, 8711.20.10, 8711.20.20, 8711.20.90, 8711.30.00, 8711.40.00 e Contadez nas operações realizadas pelos 9 8711.50.00 da NCM//SH; 12% l) produtos de siderurgia e metalurgia, classificados nas posições 7201 a 7229, 7301 a 7314, 7326 e 8310 da NBM/SH. 12% m) Areia. uma n) Obras de marcenaria ou de carpintaria para construções, incluídos os painéis celulares, os painéis para soalhos e as franquias para telhados ("shingles" e "shakes"), de madeira, classificadas na posição 4418 da NCM/SH (Lei nº 3.489, de 2004 ) Fund. Legal: Art. 46, II, "d", do RICMS/97. Lubrificantes, produtos de perfumaria ou de toucador, preparados e preparações cosméticas, classificados nas posições 3301 a 3305 e 3307 da Nomenclatura Brasileira de Mercadoria - Sistema Harmonizado (NBM/SH), e demais mercadorias e serviços não listados em outros itens 17% Fund. Legal: Art. 46, II, "c", do RICMS/97. NOTA: nas importações realizadas por contribuintes do ICMS, aplicar-se-á a alíquota de 12% (doze por cento) (Lei nº 3.485, de 2004) Fund. Legal: Art. 46, III, do RICMS/97. ESPÍRITO SANTO Alíquotas Operações/Prestações 27% Nas Operações Internas, inclusive de importação, com gasolina, classificada no código 2710.00.03, a partir de 1º de janeiro de 2006.(Art. 71 , VI, "a" Do Decreto 1.090/02 RICMS/ES 25% 1 - nas operações internas com energia elétrica, exceto nos casos de tributação de 12%; 25% 2 - nas prestações de serviço de comunicação realizadas no território do Estado; 25% 3 - operações internas, inclusive de importação, realizadas com bens e mercadorias a seguir classificadas, segundo a Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado (NBM/SH): 25% a) - motocicletas de cilindrada igual ou superior a 180 centímetros cúbicos, classificadas nos códigos 8711.20.9900 e 8711.30 a 8711.50.0000; 25% b) - armas e munições, suas partes e acessórios, classificados no capítulo 93; 25% c) - embarcações de esporte e recreação, classificadas na posição 8903; 25% d) - bebidas alcoólicas - posições 2203 a 2206, 2207.20 e 2208; 25% e) - fumo e seus sucedâneos manufaturados, classificados no capítulo 24; 25% f) - jóias e bijuterias, classificadas nas posições 7113, 7114, 7116 e 7117; 25% g) - perfumes e cosméticos, classificados nas posições 3303, 3304, 3305 e 3307; 25% h) - peleteria e suas obras e peleteria artificial, classificadas nos códigos 4303.10.9900 e 4303.90.9900; Contadez 10 25% i) - asas-delta, balões e dirigíveis, classificados nos códigos 8801.10.0200 e 8801.90.0100; 25% j) - fogos de artifício, classificados na posição 3604.10; 25% k) - aparelhos de saunas elétricos, classificados no código 8516.79.0800; 25% l) - aparelhos transmissores e receptores do tipo walkie-talkie, classificados no código 8525.20.0104; 25% m) - binóculos, classificados na posição 9905.10; 25% n) - jogos eletrônicos de vídeo (vídeo-jogo), classificados no código 9504.10.0100; 25% o) - bolas e tacos de bilhar, classificados no código 9504.20.0202; 25% p) - cartas para jogar, classificadas na posição 9504.40; 25% q) - confete e serpentina, classificados no código 9505.90.0100; 25% r) - raquetes de tênis, classificadas na posição 9506.51; 25% s) - bolas de tênis, classificadas na posição 9506.61; 25% t) esquis aquáticos, classificados no código 9506.29.0200; 25% u) - tacos para golfe, classificados na posição 9506.31; 25% v) - bolas para golfe, classificadas na posição 9506.32; 25% w) - cachimbos, classificados na posição 9614.20; 25% x) - piteiras, classificadas na posição 9614.90; y) - querosene de aviação, classificado no código 2710.00.0401 Fund. Legal: Art. 71 IV do Decreto nº 1.090-R/2002. 27% álcool de todos os tipos, inclusive álcool carburante, classificado nos códigos 2207.10.0100 e 2207.10.9902, e querosene de aviação - 2710.00.0401.(Art. 71 , VI, "b" Do Decreto 1.090/02 - RICMS/ES 17% 1 - operações internas, inclusive de importação e prestações de serviços que não estiverem sujeitas às alíquotas de 30%, 25% ou 12% ; 2 - sobre transporte iniciado no Exterior; 3 - nas hipóteses de aquisições, em licitação promovida pelo Poder Público, de mercadorias ou bens acima descritos, quando importados do Exterior apreendidos ou abandonados. Fund. Legal: Art. 71, I, do Decreto nº 1.090-R/2002. 12% 1) no fornecimento de energia elétrica consumida exclusivamente na produção agrícola, inclusive de irrigação; 12% 2) no fornecimento de energia elétrica para consumidores até 50 kWh mensais; 12% 3) nas saídas de leite e banana; 12% 4) nas operações internas e interestaduais realizadas com calcário e pedra marroada de mármore, adubos simples ou compostos e fertilizantes; 12% 5) nas entradas e saídas de mercadorias de cooperativas de consumo (servidores públicos); 12% 7) nas prestações de serviços de transporte intermunicipal; 12% 8) nas operações internas e de importação com veículos automotores classificados nos códigos: 8701.20.00, 8701.20.0200, 8701.20.9900, 8702.10.00, 8702.10.0100, 8702,10.0200, 8702.10.9900, 8702.90.0000, 8703.21.9900, 8703.22.0101, 8703.22.0199, 8703.22.0201, 8703.22.0299, 8703.22.0400, 8703.22.0501, 8703.22.0599, 8703.22.9900, 8703.23.0101, 8703.23.0199, 8703.23.0201, 8703.23.0299, 8703.23.0301, 8703.23.0399, 8703.23.0401, 8703.23.0499, Contadez 11 8703.23.0700, 8703.23.0500, 8703.23.1001, 8703.23.1002, 8703.23.1099, 8703.23.9900, 8703.24.0101, 8703.24.0199, 8703.24.0201, 8703.24.0299, 8703.24.0300, 8703.24.0500, 8703.24.0801, 8703.24.0899, 8703.24.9900, 8703.32.0400, 8703.32.0600, 8703.33.0200, 8703.33.0400, 8703.33.0600, 8703.33.0900, 8704.21, 8704.22, 8704.23, 8704.31, 8704.32, 8706.0010, 8706.00.0100, 8706.00.0200, 8706.00.90 e 8711, da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH; 12% 9) nas Operações Internas das empresas enquadradas no regime do FUNDAP, exceto com destino ao estabelecimento varejista ou para consumidor final; 12% 10) óleo diesel. Fund. Legal: Art. 71, II, do Decreto nº 1.090-R/2002 RICMS/ES GOIÁS Alíquotas Operações/Prestações a) energia elétrica para consumo em residência de famílias consideradas de baixa renda até 80 KWh 25% b) querosene de aviação; c) produtos relacionados no Anexo I do RCTE/97, quais sejam: NBM/SH Mercadorias ALÍQUOTAS DE 25% 2203.00.00 Cervejas de Malte, inclusive Chope; 2204 Vinhos de uvas frescas, incluídos os vinhos enriquecidos com álcool: mostos de uvas, excluídos os da posição 2009: 2204.10 Vinhos espumantes e vinhos espumosos; 2204.10.10 Tipo champanha (champagne); 2204.10.90 Outros; 2204.2 Outros vinhos, mostos de uvas cuja fermentação tenha sido impedida ou interrompida por adição de álcool; 2204.21.00 Em recipiente de capacidade não superior a 2 litros; 2204.29.00 Outros; 2204.30.00 Outros mostos de uvas 2205 Vermutes e outros vinhos de uvas frescas aromatizadas por plantas ou substâncias aromáticas: 2205.10.00 Em recipiente de capacidade não superior a 2 litros; 2205.90.00 Outros; 2206.00 Outras bebidas fermentadas (sidra, perada, hidromel, por exemplo); misturas de bebidas fermentadas e misturas de bebidas fermentadas com bebidas não alcoólicas, não especificadas nem compreendidas em outras posições da nomenclatura: 2206.00.10 Sidra; 2206.00.90 Outras; 2207.20 Álcool etílico e aguardentes, desnaturados, com qualquer teor alcoólico; 2207.20.20 Aguardente; 2208 Álcool etílico não desnaturado, com teor alcoólico, em volume, inferior a 80% vol.; aguardentes, licores e outras bebidas espirituosas (alcoólicas), excluído o álcool etílico de uso doméstico, farmacêutico ou medicinal: Contadez 12 2106.90.10 Preparações do tipo das utilizadas para elaboração de bebidas; 2208.20.00 Aguardentes de vinho ou de bagaço de uvas; 2208.30 Uísques; 2208.40.00 Cachaça e caninha (rum e tafiá); 2208.50.00 Gim e genebra; 2208.60.00 Vodca; 2208.70.00 Licores; 2208.90.00 Outros; 2401 Fumo (tabaco) não manufaturado; desperdícios de fumo (tabaco): 2410.10 Fumo (tabaco) não destalado; 2410.10.10 Em folhas, sem secar nem fermentar; 2410.10.20 Em folhas secas ou fermentadas tipo capeiro; 2410.10.30 Em folhas secas em secador de ar quente (flue cured), do tipo Virgínia; 2401.20.40 Em folhas secas com um conteúdo de óleos voláteis superior a 0,2%, em peso, do tipo turco; 2401.10.90 Outros; 2401.20 Fumo (tabaco) total ou parcialmente destalado: 2401.20.10 Em folhas, sem secar nem fermentar; 2401.20.20 Em folhas secas ou fermentadas tipo capeiro; 2401.20.30 Em folhas secas em secador de ar quente (flue cured), do tipo Virgínia; 2401.20.40 Em folhas secas (light air cured), do tipo burley; 2401.20.90 Outros; 2401.30.00 Desperdícios de fumo (tabaco); 2402 Charutos, cigarrilhas e cigarros, de fumo (tabaco) ou dos seus sucedâneos: 2402.10.00 Charutos e cigarrilhas, contendo fumo (tabaco); 2402.20.00 Cigarros contendo fumo (tabaco); 2402.90.00 Outros; 2403 Outros produtos de fumo (tabaco) e seus sucedâneos, manufaturados, fumo (tabaco) "homogeneizado" ou "reconstituído"; extratos e molhos, de fumo (tabaco): 2403.10.00 Fumo (tabaco) para fumar, mesmo contendo sucedâneos de fumo (tabaco) em qualquer proporção; 2403.9 Outros; 2403.91.00 Fumo (tabaco) "homogeneizado" ou "reconstituído"; 2403.99 Outros; 2403.99.10 Extratos e molhos; 2403.99.90 Outros; 8903 Iates e outros barcos e embarcações de recreio ou de esporte; barcos a remo e canoas: 9302.00.00 Revólveres e pistolas, exceto os das posições 9303 ou 9304; 9303 Outras armas de fogo e aparelhos semelhantes que utilizem a deflagração da pólvora (espingarda e carabinas, de caça, armas de fogo carregáveis exclusivamente pela Contadez 13 boca, pistolas lança-foguetes e outros aparelhos concebidos apenas para lanças foguetes de sinalização, pistolas e revólveres para tiro de festim (tiro sem balas), pistolas de êmbolo cativo para abater animais, canhões lança-amarras): 9303.10.00 Armas de fogo carregáveis exclusivamente pela boca; 9303.20.00 Outras espingardas e carabinas, de caça ou de tiro-ao-alvo, com pelo menos um cano liso; 9303.30.00 Outras espingardas e carabinas, de caça ou de tiro-ao-alvo; 9303.90.00 Outros; 9304.00.00 Outras armas (por exemplo: espingardas, carabinas e pistolas, de mola, de ar comprimido ou de gás , cassetetes), exceto as da posição 9307; 9305 Partes e acessórios dos artigos das posições 9301 a 9304; 9305.10.00 De revólveres ou pistolas; 9305.02 De espingardas ou carabinas da posição 9303; 9305.21.00 Canos lisos; 9305.29.00 Outros; 9305.90 Outros; 9305.90.10 De armas da posição 9301; 9305.90.90 Outros; 9306.2 Cartuchos e suas partes, para espingardas ou carabinas de cano liso; chumbos para carabinas de ar comprimido 9306.21.00 Cartuchos; 9306.29.00 Outros; 9306.30.00 Outros cartuchos e suas partes; 9614 Cachimbos (incluídos os seus fornilhos) e piteiras (boquilhas) e suas partes: 9614.20.00 Cachimbos e seus fornilhos; 9614.90.00 Outros; Fund. Legal: Art. 20, §1º,I , - RICMS/GO Demais Operações e prestações internas. 17% Fund. Legal: Art. 20, I, RICMS/GO e art. 2º, V, da Lei nº 11.180/90, acrescentado pela Lei nº 12.012/93. a) nas operações internas com os seguintes produtos: 12% 1 - açúcar, arroz, café, farinhas de mandioca, de milho e de trigo; feijão; fubá; iogurte; macarrão; margarina vegetal; manteiga de leite; milho; óleo vegetal comestível, exceto de oliva; queijo, inclusive requeijão; rapadura; sal iodado e vinagre; 12% 2 - hortifrutícola em estado natural; 12% 3 - Pão francês; 12% 4 - ovos; 12% 5 - leite em estado natural, pasteurizado ou esterilizado (UHT); 12% 6 - aves, peixe e gado vivos, bem como carne fresca, resfriada, congelada, salgada, temperada ou salmourada, e miúdos comestíveis resultantes do abate desses animais. 12% 7 - gás natural ou liquefeito de petróleo para uso doméstico; 12% 8 - energia elétrica, para consumo em estabelecimento de produtor agropecuário; Contadez 14 12% 9 - absorvente higiênico, água sanitária, fósforo, papel higiênico, pasta dental, sabão em barra e sabonete; 12% 10 - veículo automotor identificado pelos seguintes códigos da NBM/SH: 8702, 8703, 8703.21.00, 8703.22, 8703.23, 8703.24, 8703.32.10, 8703.32.90, 8703.33, 8704.21, 8704.31, 8711, 8701.20.00, 8702.10.00, 8704.21.10 a 8704.23.90, 8704.31.10 a 8704.32.90, 8706.00.10 e 8706.00.90; 12% b) na prestação interna de serviço de transporte aéreo de passageiro, carga e mala postal. Fund. Legal: Art. 20, §1º, II, do RICMS/GO. 29% - operações internas com álcool carburante e gasolina e prestações de serviços de comunicação; - prestações internas de serviços de comunicação; - energia elétrica, ressalvado o fornecimento para estabelecimento rural Fund. Legal: Art. 20 , V do RICMS/GO 18% Operações internas com óleo diesel. Fund. Legal: Art. 20 , VI do RICMS/GO MARANHÃO Alíquotas Operações/Prestações Nas operações internas e de importação do Exterior, realizadas com os seguintes produtos: 25% 1- armas e munições; 25% 2 - bebidas alcoólicas; 25% 3 - embarcações de esporte e de recreação; 25% 4 - fumo e seus derivados. 25% Nas prestações de serviços de comunicação e nas importações de serviços de comunicação iniciadas no Exterior. 25% Gasolina, álcool anidro e hidratado, para fins combustíveis, óleo combustível e querosene de aviação. 25% No fornecimento de energia elétrica para consumidores residenciais, acima de 500 quilowatts/hora. Fund. Legal: Art. 28, IV do RICMS/MA, Decreto nº 19.714/2003. 17% Nas operações e prestações de serviços de transporte; 17% No fornecimento de energia elétrica, exceto os fornecimentos sujeitos à alíquota de 12%, ou 25%; 17% Nas importações de mercadorias ou bens do Exterior e sobre o transporte iniciado no Exterior. Fund. Legal: Art. 28, III do RICMS/MA. 12% Nas operações internas e de importação do Exterior, quando realizadas com os seguintes produtos: 12% 1 - adubos, fertilizantes, corretivos de solo, sementes certificadas ou fiscalizadas, rações balanceadas e seus componentes, e sal mineral; 12% 2 - gado bovino, bufalino, suíno, ovino e caprino, bem como os produtos de sua matança, Contadez 15 em estado natural, resfriado ou congelado; 12% 3 - tijolos, telhas, lajotas, manilhas e outros, resultantes de cerâmica vermelha. 12% Energia elétrica utilizada no processo de irrigação rural e para consumidores residenciais, até 500 kWh. 12% Operações internas de saída de pedra granítica britada. 12% Operações internas de saída promovidas pela indústria de manufaturas diversas de metais comuns 12% Nas operações com os seguintes produtos de informática: 12% 1 - disco rígido (winchester); 12% 2 - dispositivos de armazenamento de dados para microcomputadores; 12% 3 - dispositivos de leitura ótica; 12% 4 - disquetes; 12% 5 - impressoras para microcomputadores; 12% 6 - interfaces de comunicação de dados para microcomputadores e redes locais; 12% 7 - joystick; 12% 8 - microcomputadores; 12% 9 - monitores de vídeo; 12% 10 - mouse; 12% 11 - scanners; 12% 12 - teclado; 12% 13 - terminais de vídeo; 12% 14 - trackballs; 12% 15 - unidades para leitura e gravação de compact disc laser (CD-laser). Fund. Legal: Art. 28, II do RICMS/MA. MATO GROSSO Alíquotas Operações/Prestações 30% a) nas prestações onerosas de serviços de comunicação, inclusive quando prestados ou iniciados no Exterior ressalvado os serviços relacionados na alínea "b" seguinte (alíquota de 25%); 30% b) nas operações com energia elétrica classe residencial consumo mensal acima de 500 (quinhentos) Kwh; 30% c) nas operações com energia elétrica nas demais classes não relacionadas nas demais alíquotas; 30% d) nas operações internas e de importação, realizadas com cigarro, fumo e seus derivados, classificados no Capítulo 24 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias Sistema Harmonizado - NBM/SH; Fund. Legal: Art.49, V do Decreto 1.949/89 - RICMS/MT. 25% a) nas operações internas, inclusive de importação, realizadas com as mercadorias segundo a Nomenclatura Brasileira de Mercadorias (NBM/SH), a seguir indicadas: 25% 1 - armas e munições, suas partes e acessórios, classificados no Capitulo 93; 25% 2 - embarcações de esporte e de recreação, classificadas na posição 8903; Contadez 16 25% 3 - bebidas alcoólicas classificadas nos códigos 2203.00.00, 2204, 2205, 2206.00, 2207.20.0200 e 2208; 25% 4 - jóias, classificadas nas posições 7113 a 7116; 25% 5 - cosméticos e perfumes, classificados nos códigos 3303.00, 3304, 3305 (excluídos os dos códigos 3305.10.00) e 3307 (com exceção dos códigos 3307.10.00 e 3307.20 e das soluções para lentes de contato ou para olhos artificiais classificadas no código 3307.90.00); 25% 6 - álcool carburante, gasolina e querosene de aviação, classificados nos códigos 2207.10.00, 2207.20.10, 2710.00.2 e 2710.00.31; 25% Energia elétrica classe residencial: 7 - consumo mensal acima de 250 (duzentos e cinqüenta) Kwh e até 500 (quinhentos) Kwh; 25% b) - prestações onerosas de serviços de telecomunicações fixa, de uso público, ou móvel celular, mediante pagamento antecipado por ficha, cartão magnético ou assemelhados; Fund. Legal: Art. 49, IV Do RICMS/MT 17% a) nas Operações realizadas no território do Estado; 17% b) nas importações de mercadorias ou bens do Exterior; 17% c) prestação de serviço de transporte realizado no território do Estado ou iniciada no Exterior. 17% Energia elétrica classe residencial: d) consumo mensal acima de 150 (cento e cinqüenta) Kwh e até 250 (duzentos e cinqüenta) Kwh. Fund. Legal: Art.49, I DO RICMS/MT. 1) Operações realizadas no território do Estado com as seguintes mercadorias: 12% a) arroz; 12% b) feijão; 12% c) farinhas de trigo, de mandioca e de milho e fubá; 12% d) aves vivas ou abatidas, suas carnes e miudezas comestíveis, frescas, refrigeradas ou congeladas; 12% e) carnes e miudezas comestíveis, das espécies bovina, bufalina, suína, ovina e caprina, frescas, refrigeradas ou congeladas; 12% f) banha de porco; 12% g) óleo de soja; 12% h) açúcar e pão; 12% 2) Nas prestações de serviços de transporte terrestre interestadual de passageiros, encomenda e mala postal; Fund. Legal: Art.49, II DO RICMS/MT 10% Energia elétrica classe residencial: 2 - consumo mensal acima de 100 (cem) Kwh e até 150 (cento e cinqüenta) Kwh; Fund. Legal: Art.49, VII "a", 2 do RICMS/MT. 0% Energia elétrica classe residencial: 1 - consumo mensal de até 100 (cem) Kwh; Fund. Legal: Art.49, VII "a" 1 do RICMS/MT. Contadez 17 MATO GROSSO DO SUL Alíquotas Operações/Prestações 27% Prestações internas de serviços de comunicação ou as iniciadas ou prestadas no Exterior. Fund. Legal: (Art. 41,VI, do Decreto n.º 9.203/98 - RICMS/MS) Operações internas e de importação com: 25% - armas, suas partes, peças e acessórios e munições, bebidas alcoólicas, cigarros, fumo e seus demais derivados; 25% - artigos de pirotecnia classificados na subposição 3604.10 da NBM/SH; 25% - artigos para jogos de salão, classificados na posição 9504 da NBM/SH, exceto os do código 9504.90.0400; 25% - asas-delta, balões e dirigíveis classificados nos códigos 8801, 10.0200 e 8801.90.0100 da NBM/SH; 25% - embarcações de esporte e de recreio classificadas na posição 8903 da NBM/SH; 25% - operações internas com energia elétrica destinada a consumidores residenciais cujo consumo mensal seja acima de 500 kWh; 25% - operações internas e de importação com álcool carburante e gasolina automotiva; 25% - aquisições em outra unidade da Federação de gasolina automotiva não destinada à comercialização ou industrialização; 25% - nas aquisições em outra UF de energia elétrica não destinada à comercialização ou industrialização, quando realizadas por consumidores residenciais cujo consumo mensal seja acima de 500 kWh. Fund. Legal: Art. 41, inciso V, DO RICMS/MS. 20% Nas operações internas com energia elétrica destinada a consumidores residenciais cujo consumo mensal seja de 201 a 500 quilowatts-hora (kWh). 20% Nas aquisições em outra UF de energia elétrica não destinada à comercialização ou industrialização, quando realizadas por consumidores residenciais cujo consumo mensal seja de 201 a 500 kWh. Fund. Legal: Art. 41, inciso IV, do RICMS/MS. 17% Operações internas e de importação, exceto quanto às mercadorias sujeitas à alíquota de 25%. 17% Prestações internas de serviços de transporte ou nas iniciadas ou prestadas no Exterior. 17% Operações internas com energia elétrica destinada: 17% a) a comerciantes, industriais e produtores; 17% b) a consumidores residenciais cujo consumo mensal seja de 1 a 200 quilowatts-hora (kWh); 17% c) à iluminação pública e aos poderes e aos serviços públicos. 17% Aquisições em outra unidade da Federação de petróleo, inclusive lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, quando não destinados à comercialização ou industrialização, exceto a gasolina automotiva. 17% Aquisições em outra UF de energia elétrica não destinada à comercialização ou industrialização, quando realizadas por: 17% a) comerciantes, industriais e produtores; 17% b) consumidores residenciais cujo consumo mensal seja de 1 a 200 kWh; 17% c) órgãos ou empresas encarregados da iluminação pública ou da execução dos serviços públicos; Contadez 18 17% d) poderes públicos. Fund. Legal: Art. 41, inciso III, do RICMS/MS. 12% Nas operações e prestações interestaduais que destinem mercadorias e serviços de transporte de comunicação a contribuintes do ICMS. Fund. Legal: Art. 41, inciso I, do RICMS/MS. MINAS GERAIS 30% - nas operações de fornecimento de energia elétrica para consumo residencial, não se aplicando às operações com energia elétrica destinada a atividades produtivas desenvolvidas pelos produtores rurais. Fund. Legal: Art. 42, I , "c" do Decreto 43.080/02 - RICMS/MG 25% - nas operações e prestações internas e de importação nas seguintes hipóteses: 25% - na prestação de serviço de comunicação, na modalidade de telefonia; 25% - cigarros e produtos de tabacaria; 25% - bebidas alcoólicas, exceto cervejas, chopes e aguardentes de cana ou de melaço; 25% - refrigerantes importados de países não-membros do GATT (General Agreement on Tariffs and Trade); 25% - armas e munições; 25% - fogos de artifício; 25% - embarcações de esporte e recreação, inclusive seus motores, ainda que objeto de operações distintas; 25% - perfumes, cosméticos e produtos de toucador, classificados nas posições 3303, 3304, 3305 e 3307 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado (NBM/SH - com o sistema de classificação adotado a partir de 1º de janeiro de 1997), exceto água-de-colônia (3303.00.20), creme e espuma para barbear (3307.10.00) e desodorante corporal e antiperspirante (3307.20); 25% - motocicletas de cilindrada superior a 450 cm³ (quatrocentos e cinqüenta centímetros cúbicos), observado o disposto no item 23 da Parte 1 do Anexo IV do RICMS/MG; 25% - artefatos de joalheria ou ourivesaria das posições 7113 a 7116 da NBM/SH (com o sistema de classificação adotado até 31 de dezembro de 1996), importados de países não-membros do GATT; 25% - combustíveis para aviação e gasolina e álcool para fins carburantes;(Art. 42, I , do RICMS/MG) 18% - nas operações e prestações não especificadas em outros itens;(Art. 42, I , "e" do RICMS/MG) 12% - nas operações e prestações internas e de importação nas seguintes hipóteses: 12% - na prestação de serviço de transporte aéreo; 12% - arroz, feijão, fubá de milho, farinha de milho, farinha de mandioca, leite in natura, aves, peixes, gado bovino, bufalino, suíno, caprino e ovino e produtos comestíveis resultantes de seu abate, em estado natural, resfriados ou congelados, quando de produção nacional, observado o disposto no item 19 da Parte 1 do Anexo IV do RICMS/MG; 12% - carne bovina, bufalina, suína, caprina e ovina, salgada ou seca, de produção nacional, observado o disposto no item 19 da Parte 1 do Anexo IV do RICMS/MG; 12% - máquinas, aparelhos e equipamentos industriais e máquinas, equipamentos e ferramentas agrícolas, relacionados nas Partes 1 e 2 do Anexo XII do RICMS/MG, abaixo descritos: Clique aqui para visualizar a lista de produtos. - veículos automotores relacionados no item 12 da Parte 2 do Anexo XV do RICMS/MG, abaixo descrito: Contadez 19 Clique aqui para visualizar a lista de produtos. 12% - veículos classificados nos códigos 8701.20.0200, 8701.20.9900, 8702.10.0100, 8702.10.0200, 8702.10.9900, 8704.21.0100, 8704.22.0100, 8704.23.0100, 8704.31.0100, 8704.32.0100, 8704.32.9900, 8706.00.0100 e 8706.00.0200 da NBM/SH (com o sistema de classificação adotado até 31 de dezembro de 1996); 12% - produtos da indústria de informática e automação relacionados na Parte 3 do Anexo XII do RICMS/MG, abaixo descritos: Clique aqui para visualizar a lista de produtos. 12% - móveis classificados na posição 9403 da NBM/SH (com o sistema de classificação adotado a partir de 1º de janeiro de 1997), assentos classificados nas subposições 9401.30, 9401.40, 9401.50, 9401.61, 9401.69, 9401.71, 9401.79, 9401.80 e 9401.90 da NBM/SH (com o sistema de classificação adotado a partir de 1º de janeiro de 1997), painéis de madeira industrializada classificados nos códigos 4410.19.00, 4411.11.00, 4411.19.00, 4411.21.00 e 4411.29.00 da NBM/SH (com o sistema de classificação adotado a partir de 1º de janeiro de 1997), colchões, estofados, espumas e mercadorias correlatas classificados nos códigos 9404.21.00, 9404.29.00, 9404.90.00 e 3909.50.29 e na subposição 3921.13 da NBM/SH (com o sistema de classificação adotado a partir de 1º de janeiro de 1997), promovidas por estabelecimento industrial; 12% - medicamento genérico, assim definido pela Lei Federal nº 6.360, de 23 de setembro de 1976, relacionado em resolução da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA); 12% - fios e fibras, quando destinados a estabelecimento industrial para a fabricação de tecidos e vestuário; 12% - tecidos, em operações realizadas entre estabelecimentos de contribuintes inscritos no Cadastro de Contribuintes do ICMS deste Estado; 12% - ferros, aços e materiais de construção relacionados na Parte 6 do Anexo XII do RICMS/MG, em operações promovidas por estabelecimento industrial. Segue abaixo a relação dos produtos: Clique aqui para visualizar a lista de produtos. 12% - óleo diesel; 12% - energia elétrica destinada a produtor rural e utilizada na atividade de irrigação nos períodos: a) noturno, relativamente às unidades consumidoras do grupo B (baixa tensão), nos termos definidos pela Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL); b) diurno e noturno, relativamente às unidades consumidoras do grupo A (média e alta tensões), nos termos definidos pela Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL), desde que exista ponto de fornecimento de energia independente com medição exclusiva; 12% - soluções parenterais classificadas no código 3004.90.99 da NBM/SH, promovidas por estabelecimento industrial; 7% - nas operações com produto da indústria de informática e automação relacionado na Parte 4 do Anexo XII, fabricado por estabelecimento industrial que atenda às disposições do artigo 4º da Lei Federal nº 8.248, de 23 de outubro de 1991, na redação original e na redação dada pela Lei Federal nº 10.176, de 11 de janeiro de 2001, observado o seguinte: a) constará das notas fiscais relativas à comercialização da mercadoria: a.1) tratando-se da indústria fabricante do produto, o número do ato pelo qual foi concedida a isenção ou a redução do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), conforme o caso; a.2) tratando-se dos demais contribuintes, além da indicação referida na alínea anterior, a identificação do fabricante (razão social, números de inscrição estadual e no CNPJ e endereço) e o número da nota fiscal relativa à aquisição original da indústria, ainda que a operação seja realizada entre estabelecimentos comerciais; b) o estabelecimento adquirente da mercadoria exigirá do seu fornecedor as indicações referidas na alínea anterior. Segue abaixo a relação dos produtos: Clique aqui para visualizar a lista de produtos. Contadez 20 12% absorvente higiênico feminino, papel higiênico folha simples, creme dental e escova dental, exceto elétrica, a bateria, a pilha ou similar, até 31 de dezembro de 2006; (Acrescentado pelo Decreto nº 44.206, de 13.01.2006, DO-MG 16.01.2006) 12% água sanitária, sabão em barra de até 500g (quinhentos gramas), detergente, desinfetante e álcool gel, até 31 de dezembro de 2006; (Acrescentado pelo Decreto nº 44.206, de 13.01.2006, DO-MG 16.01.2006) 12% caderno escolar tipo brochura, lápis escolar, borracha escolar, régua escolar, lápis de cor, giz e apontador para lápis escolar, exceto elétrico, a bateria, a pilha ou similar, até 31 de dezembro de 2006; (Acrescentado pelo Decreto nº 44.206, de 13.01.2006, DO-MG 16.01.2006) 12% uniforme escolar, assim entendido a peça de vestuário que contenha externamente a identificação da respectiva instituição de ensino, até 31 de dezembro de 2006; (Acrescentado pelo Decreto nº 44.206, de 13.01.2006, DO-MG 16.01.2006) 12% papel cortado tipos A4, ofício I e II e carta, até 31 de dezembro de 2006; (Redação dada à subalínea pelo Decreto nº 44.253, de 09.03.2006, DO-MG 10.03.2006, efeitos retroativos a 14.01.2006) 12% porta de aglomerado ou medium density fiberboard - MDF - com até 70 cm (setenta centímetros) de largura, ripas e caibros, até 31 de dezembro de 2006; (Acrescentado pelo Decreto nº 44.206, de 13.01.2006, DO-M 12% laje pré-fabricada, telhas metálicas, forma-lajes metálicas, pontes metálicas, elementos de pontes metálicas, pórticos metálicos e torres de transmissão metálicas, até 31 de dezembro de 2006; (Acrescentado pelo Decreto nº 44.206, de 13.01.2006, DO-MG ) 12% elevadores, até 31 de dezembro de 2006; (Acrescentado pelo Decreto nº 44.206, de 13.01.2006, DO-MG 16.01.2006) 12% vasos sanitários e pias, até 31 de dezembro de 2006; (Acrescentado pelo Decreto nº 44.206, de 13.01.2006, DO-MG 16.01.2006) 12% couro e pele, até 31 de dezembro de 2006; (Acrescentado pelo Decreto nº 44.206, de 13.01.2006, DO-MG 16.01.2006) 12% frutas frescas não alcançadas pela isenção do ICMS, até 31 de dezembro de 2006; (Acrescentado pelo Decreto nº 44.206, de 13.01.2006, DO-MG 16.01.2006) 12% fios têxteis e linhas para costurar, nas operações destinadas a contribuinte do ICMS promovidas até 31 de dezembro de 2006; (Acrescentado pelo Decreto nº 44.206, de 13.01.2006, DO-MG 16.01.2006) 12% mercadorias adquiridas em operações promovidas por estabelecimento que opere exclusivamente no âmbito do comércio eletrônico ou do telemarketing, signatário de protocolo firmado com o Estado, observado o disposto no art. 66, § 9º do RICMS, até 31 de dezembro de 2006; (Acrescentado pelo Decreto nº 44.206, de 13.01.2006, DO-MG 16.01.2006) 12% produtos semimanufaturados de ferro ou aços não ligados, de seção transversal retangular, classificados na posição 7207.12.00 da NBM (com o sistema de classificação adotado a partir de 1º de janeiro de 1997), até 31 de dezembro de 2006; (Acrescentado pelo Decreto nº 44.206, de 13.01.2006, DO-MG 16.01.2006) Fundamento Legal: Art. 42 , I , "b" DO RICMS/MG PARÁ Alíquotas Operações/Prestações 30% Operações internas e de importação com as seguintes mercadorias: 30% 1) charutos, cigarrilhas e cigarros, de fumo (tabaco) ou dos seus sucedâneos- cód. NCM. 2402.10.00 a 2402.90.00; 30% 2) Outros produtos de fumo (tabaco) e seus sucedâneos, manufaturados; fumo(tabaco) "homogeneizado "ou "reconstituído", extratos e molhos de fumo(tabaco) - cód. NCM 2403.10.00; 2403.91.00; 2403.99.10 a 2403.99.90; Contadez 21 30% 3) bebidas alcoólicas: 30% a) cerveja de malte - cód. NCM 2203.00.00; 30% b) vinhos de uva frescas, incluídos os vinhos enriquecidos com álcool; mostos de uvas cód. NCM 2204.10.10 a 2204.10.90; 2204.21.00 a 2204.29.00; 2204.30.00; 30% c) vermutes e outros vinhos de uva frescas aromatizados por plantas ou por substâncias aromáticas - cód. NCM 2205.10.00 a 2205.90.00; 30% d) outras bebidas fermentadas; misturas de bebidas fermentadas (sidra, perada, hidromel, saquê, por exemplo) - cód. 2206.00.10 a 2206.00.99; 30% e) aguardentes, licores e outras bebidas espirituosas (alcoólicas) cód. NCM 2208.20.00; 2208.30.10 a 2208.30.90; 2208.40.00 a 2208.90.00; 30% 4) armas e munições, suas partes e acessórios: 30% a) revólveres e pistolas - cód. NCM 9302.00.00; 30% b) outras armas de fogo e aparelhos semelhantes que utilizem a deflagação da pólvora cód. NCM 9303.10.00 a 9303.90.00; 9304.00.00; 30% c) partes e acessórios dos artigos das posições 9302 a 9304 - cód. NCM 9305.10.00; 9305.21.00 a 9305.29.00; 9305.90.90; 30% d) bombas, granadas, torpedos, minas, mísseis, cartuchos e outras munições e projéteis e suas partes, incluídos os zagalotes, chumbos de caça e buchas para cartuchos - cód. NCM 9301.00.00; 9306.10.00; 9306.21.00 a 9306.29.00; 9306.30.00 a 9306.90.00; 30% e) pólvoras propulsivas - cód. NCM 3601.00.00; 30% f) explosivos preparados - cód. NCM 3602.00.00; 30% g) estopins ou rastilhos, de segurança; cordéis detonantes, fulminantes e cápsulas fulminantes, escorvas, detonadores elétricos - cód. NCM 3603.00.00; 30% 5) fogos de artifícios, bombas, petardos e outros artigos de pirotecnia - cód. NCM 3604.10.00; 30% 6) jóias, artefatos de joalharia, de ourivesaria, de metais preciosos, e suas partes - cód. NCM 7113.11.00 a 7113.19.00; 7114.11.00 a 7114.19.00; 7116.20.10 a 7116.20.90; 30% 7) Prestações de serviços de comunicação. 30% 8) nas operações com álcool carburante e gasolina. Fund. Legal: Art. 20, I, "a", "b" e "c", do RICMS/PA - Decreto nº 4.676/2001. 25% Nas operações com energia elétrica. Fund. Legal: Art. 20, II, do RICMS/PA - Decreto nº 4.676/2001. 21% Nas operações com refrigerantes. Fund. Legal: Art. 20, III, do RICMS/PA - Decreto nº 4.676/2001. 17% Nas demais operações e prestações internas e de importação não relacionadas nos demais itens. Fund. Legal: Art. 20, VI, do RICMS/PA - Decreto nº 4.676/2001. 12% Fornecimento de refeições. 12% Operações com veículos automotores novos: 12% I - realizadas sob o regime de substituição tributária; 12% II - importação - por contribuinte - para fins de comercialização ou integração no Ativo Imobilizado. Fund. Legal: Art. 20, IV, "a" e "b", e § 3º, do RICMS/PA - Decreto nº 4.676/2001. 7% Contadez Entrada de máquinas e equipamentos importados do Exterior destinados ao Ativo Fixo do estabelecimento industrial ou agropecuário importador. 22 Fund. Legal: Art. 20,V do RICMS/PA PARAÍBA Alíquotas Operações/Prestações 28% Nas prestações de serviço de comunicação. Fund. Legal: Art. 13, VI do Decreto 8.930/97 - RICMS/PB 25% Nas operações internas realizadas com os seguintes produtos: - fumo, cigarro e demais artigos de tabacaria; - aparelhos ultraleves e asas-delta; - embarcações esportivas; - automóveis importados do Exterior; - armas e munições; - bebidas alcoólicas, exceto aguardente de cana; - gasolina, álcool anidro e hidratado, para fins combustíveis. Fund. Legal: Art. 13, V , DO RICMS/PB Energia Elétrica para consumo mensal acima da faixa quilowatts/hora.Fund. Legal: Art. 13, VII, "c" do RICMS/PB. 20% de 300 (trezentos) No fornecimento de energia elétrica para consumo acima da faixa de 100 kWh mensais. Fund. Legal: Art. 13 VII, "b" do RICMS/PB. 17% Energia Elétrica para consumo mensal acima da faixa de 30 (trinta) quilowatts/hora até a faixa de 100 (cem) quilowatts/hora. Fund Legal: Art. 13, VII, "a" do RICMS/PB 17% Nas demais operações e prestações internas e na importação de bens e mercadorias do Exterior. Fund. Legal: Art. 13, IV do RICMS/PB PARANÁ Alíquotas Operações/Prestações 25% - armas e munições, suas partes e acessórios classificados no Capítulo 93 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH; - asas-delta, balões e dirigíveis classificados na posição NBM/SH 8801.10.0200 e 8801.90.0100; - embarcações de esporte e de recreio classificadas na posição 8903 da NBM/SH; - energia elétrica destinada à eletrificação rural; - peleteria e suas obras e peleteria artificial classificadas no Capítulo 43 da NBM/SH; - perfumes e cosméticos classificados nas posições 3303, 3304, 3305 e 3307 da NBM/SH; Fund. Legal: Art. 14, inciso III do Decr'eto nº 5.141/01 - RICMS/PR. 12% - animais vivos; - calcário e gesso; - farinha de trigo; - máquinas e aparelhos industriais (exceto peças e partes), classificados nas posições 8417 a 8422, 8424, 8434 a 8449, 8451, 8453 a 8465, 8468, 8474 a 8480 e 8515 da NBM/SH; Contadez 23 - massas alimentícias classificadas na posição 1902 da NBM/SH, desde que não consumidas no próprio local; - óleo diesel; - produtos avícolas e agropecuários, desde que em estado natural: 1. abóbora, abobrinha, acelga, agrião, aipim, aipo, alcachofra, alecrim, alface, alfavaca, alfazema, algodão em caroço, almeirão, alpiste, amendoim, aneto, anis, araruta, arroz, arruda, aspargo, aveia, azedim; 2. batata, batata-doce, berinjela, bertalha, beterraba, beterraba de açúcar, brócolis, brotos de feijão, brotos de samambaia, brotos de bambu; 3. cacateira, cambuquira, camomila, cana-de-açúcar, cará, cardo, carnes e miúdos comestíveis frescos, resfriados ou congelados, de bovinos, suínos, caprinos, ovinos, coelhos e aves, casulos do bicho-da-seda, catalonha, cebola, cebolinha, cenoura, centeio, cevada, chá em folhas, chicória, chuchu, coentro, cogumelo, colza, cominho, couve, couveflor; 4. endivia, erva-cidreira, erva-de-santa maria, erva-doce, erva-mate, ervilha, escarola, espinafre; 5. feijão, folhas usadas na alimentação humana, frutas frescas, fumo em folha, funcho; 6. gengibre, gergelim, girassol, gobo, grão-de-bico; 7. hortelã; 8. inhame; 9. jiló; 10. leite, lenha, lentilha, losna; 11. macaxeira, madeira em toras, mamona, mandioca, manjericão, manjerona, maxixe, milho em espiga e em grão, morango, mostarda; 12. nabo e nabiça; 13. ovos de aves; 14. palmito, peixes frescos, resfriados ou congelados, pepino, pimentão, pimenta; 15. quiabo; 16. rabanete, raiz-forte, rami em broto, repolho, repolho-chinês, rúcula, ruibarbo; 17. salsão, salsa, segurelha, sorgo; 18. taioba, tampala, tomate, tomilho, tremoço, trigo; 19. vagem; - produtos de padaria, pastelaria ou da indústria de bolachas e biscoitos, mesmo adicionados de cacau, hóstias, cápsulas vazias para medicamentos, obreias, pastas secas de farinha, amido ou de fécula, em folhas e produtos semelhantes (posição 1905); - refeições industriais classificadas no código 2106.90.0500 da NBM/SH e demais refeições quando destinadas a vendas diretas a corporações, empresas e outras entidades, para consumo de seus funcionários, empregados ou dirigentes, bem como fornecimento de alimentação de que trata o inciso I do art. 2º do RICMS/PR, excetuado o fornecimento ou a saída de bebidas. - sêmens, embriões, ovos férteis, girinos e alevinos; - serviços de transporte; - tijolo, telha, tubo e manilha que, na sua fabricação, tenha sido utilizado argila ou barro como matéria-prima; - tratores, microtratores, máquinas e implementos agropecuários e agrícolas (códigos, posições ou subposições: 8701.10.0100, 8791.90.0100, 8701.90.0200, 8201, 8424.81, Contadez 24 8432, 8436 e 8437); - veículos automotores novos (códigos 8701.20.0200, 8701.20.9900, 8702.10.0100, 8702.10.0200, 8702.10.9900, 8702.90.0000, 8703.21.9900, 8703.22.0101, 8703.22.0199, 8703.22.0201, 8703.22.0299, 8703.22.0400, 8703.22.0501, 8703.22.0599, 8703.22.9900, 8703.23.0101, 8703.23.0199, 8703.23.0201, 8703.23.0299, 8703.23.0301, 8703.23.0399, 8703.23.0401, 8703.23.0499, 8703.23.0500, 8703.23.0700, 8703.23.1001, 8703.23.1002, 8703.23.1099, 8703.23.9900, 8703.24.0101, 8703.24.0199, 8703.24.0201, 8703.24.0299, 8703.24.0300, 8703.24.0500, 8703.24.0801, 8703.24.0899, 8703.24.9900, 8703.32.0400, 8703.32.0600, 8703.33.0200, 8703.33.0400, 8703.33.0600, 8703.33.9900, 8704.21.0100, 8704.21.0200, 8704.22.0100, 8704.23.0100, 8704.31.0100, 8704.31.0200, 8704.32.0100, 8704.32.9900, 8706.00.0100 e 8706.02.0000 e na posição 8711, quando a operação seja realizada sob o regime da sujeição passiva por substituição tributária, com retenção do imposto relativo às operações subseqüentes, observado o disposto abaixo: A aplicação da alíquota prevista para as mercadorias relacionadas acima, independerá da sujeição ao regime da substituição tributária nas seguintes situações: a) em relação aos veículos classificados nos códigos 8701.20.0200, 8701.20.9900, 8702.10.0100, 8702.10.0200, 8702.10.9900, 8704.21.0100, 8704.22.0100, 8704.23.0100, 8704.31.0100, 8704.32.0100, 8704.32.9900, 8706.00.0100 e 8706.00.0200 da NBM/SH; b) no recebimento do veículo importado do exterior, por contribuinte do imposto, para o fim de comercialização, integração no ativo imobilizado ou uso próprio do importador; c) na operação realizada pelo fabricante ou importador, que destine o veículo diretamente a consumidor ou usuário final, ou quando destinado ao ativo imobilizado do adquirente. - produtos classificados na Nomenclatura Brasileira de Mercadorias: assentos (9401); móveis (9403); suportes elásticos para camas (9404.10) e colchões (9404.2). - painéis de partículas e painéis semelhantes de madeira ou de outras matérias lenhosas, mesmo aglomeradas com resinas ou com outros aglutinantes orgânicos (posições 4410); painéis de fibras de madeira ou de outras matérias lenhosas, mesmo aglomeradas com resinas ou com outros aglutinantes orgânicos (posição 4411); - blocos de espuma (código 3909.50.29); perfis de polímeros de cloreto de vinila (código 3916.20.00); tubos e seus acessórios (posição 3917); outras chapas, folhas, películas, tiras e lâminas, de plásticos não alveolares (posição 3920); artigos de transporte ou de embalagem, de plásticos; rolhas, tampas, cápsulas e outros dispositivos para fechar recipientes de plásticos (posição 3923); - cal (códigos 2522.10.00, 2522.20.00, 2522.30.00) quando destinada à construção civil; - gasolina de avião – AVGAS. - reboques e semi-reboques (código 8716.3900); eixos, exceto de transmissão e suas partes (código 8708.60); elevadores e monta-cargas (subposição 8428.10); escadas e tapetes rolantes (subposição 8428.40) e partes de levadores (subposição 8431.31); - pias, lavatórios, colunas para lavatórios, banheiras, bidês, sanitários e caixas de descarga, mictórios e aparelhos fixos semelhantes para uso sanitário, de porcelana ou cerâmica (códigos 6910.10.00 e 6910.90.00); - telhas e lajes planas pré-fabricadas, painéis de lajes, pré-lajes e pré-moldados (códigos 6810.19.0200, 6810.91.9900 e 6810.99.9900); - blocos e tijolos para construção (código 6810.11.00); - retroescavadeiras (código 8429.5900), carregadeiras (códigos 8429.5190. 8429.5199), motoniveladoras (código 8429.2090), empilhadeiras (códigos 8427.2090, 8427.2010 e 8427.1019), escavadeira hidráulica (código 8429.5290), trator de esteira (código 8429.1190) e rolo compactador (código 8429.4000). Fund. Legal: Art. 14, inciso IV do RICMS/PR . 26% - gasolina; - álcool anidro para fins combustíveis; Fund. Legal: Art. 14, inciso II do RICMS/PR. Contadez 25 - energia elétrica, exceto a destinada à eletrificação rural; 27% - prestação de serviços de comunicação; - bebidas alcoólicas classificadas nas posições 2203, 2204, 2205, 2206 e 2208 da NBM/SH; - fumos e sucedâneos manufaturados classificados no Capítulo 24 da NBM/SH. Fund. Legal: Art. 14, inciso I do RICMS/PR. 7% - Operações com alimentos, quando destinados à merenda escolar, nas vendas internas a órgãos da administração federal ou municipal. Fund. Legal: Art. 14, inciso V do RICMS/PR. 18% - Para as demais prestações de serviço e operações com bens e mercadorias, inclusive quando o remetente ou o prestador e o destinatário da mercadoria, bem ou serviço estiverem situados neste no Estado do Paraná; quando da entrada de mercadoria ou bem importados do exterior; quando da prestação de serviço de transporte, ainda que contratado no exterior, e o de comunicação transmitida ou emitida no estrangeiro e recebida no Estado do Paraná; e quando o destinatário da mercadoria ou do serviço for consumidor final localizado em outra unidade federada desde que não contribuinte do imposto. Fund. Legal: Art. 14, inciso VI do RICMS/PR. Pernambuco 1% Todas as operações com ouro, desde a sua origem* 4% Prestação interestadual de serviço de transporte aéreo 8,5% Operações internas com óleo diesel, até o limite de 7.500.000 (sete milhões e quinhentos mil) litros mensais, destinadas a empresas operadoras de linhas do sistema de transporte público de passageiros da Região Metropolitana do Recife - RMR, submetido à gestão da Empresa Metropolitana de Transportes Urbanos - EMTU, atendidas as condições do § 9º do artigo 25 do RICMS/PE 7% gipsita, gesso e derivados, conforme relacionados no Anexo Único da Lei nº 11.456, de 22 de julho de 1997 7% 8470.50.11 Caixas registradoras eletrônicas com capacidade de comunicação bidirecional com computadores ou outras máquinas digitais 7% 8470.50.19 Outras caixas registradoras eletrônicas 7% 8471.10.00 Máquinas automáticas para processamento de dados, analógicas ou híbridas 7% 8471.30.11 Máquinas automáticas digitais para processamento de dados, portáteis, capazes de funcionar sem fonte externa de energia, de peso inferior a 350 g, contendo teclado alfanumérico de no mínimo 70 teclas e tela ("écran") de área não superior a 140 cm² 7% 8471.30.12 Máquinas automáticas digitais para processamento de dados, portáteis, capazes de funcionar sem fonte externa de energia, de peso inferior a 3,5 Kg, contendo teclado alfanumérico de no mínimo 70 teclas e tela ("écran") de área superior a 140 cm² e inferior a 560 cm² 7% 8471.30.19 Outras máquinas automáticas digitais para processamento de dados, portáteis, capazes de funcionar sem fonte externa de energia, de peso não superior a 10 Kg 7% 8471.30.90 Outras máquinas automáticas digitais para processamento de dados, portáteis, de peso não superior a 10 Kg, contendo pelo menos uma unidade central de processamento, um teclado e uma tela ("écran") 7% 8471.41.10 Máquinas automáticas digitais para processamento de dados de peso inferior a 750 g, sem teclado, com reconhecimento de escrita, entrada de dados e de comandos por meio de uma tela ("écran") de área inferior a 280 cm² 7% 8471.41.90 Outras máquinas automáticas digitais para processamento de dados Contadez 26 7% 8471.49.11 Outras máquinas automáticas digitais para processamento de dados, apresentadas sob a forma de sistemas de unidade de processamento digital de pequena capacidade, baseada em microprocessadores, com capacidade de instalação, dentro do mesmo gabinete, de unidades de memória da subposição 8471.70 da NBM/SH, podendo conter múltiplos conectores de expansão ("slots"), e valor FOB inferior ou igual a US$ 12.500,00, por unidade 7% 8471.49.12 Outras máquinas automáticas digitais para processamento de dados, apresentadas sob a forma de sistemas de unidade de processamento digital de média capacidade, podendo conter no máximo uma unidade de entrada e outra de saída da subposição 8471.60 da NBM/SH, com capacidade de instalação, dentro do mesmo gabinete, de unidades de memória da subposição 8471.70 da NBM/SH, podendo conter múltiplos conectores de expansão ("slots"), e valor FOB superior a US$ 12.500,00 e inferior ou igual a US$ 46.000,00, por unidade 7% 8471.49.13 Outras máquinas automáticas digitais para processamento de dados, apresentadas sob a forma de sistemas de unidade de processamento digital de grande capacidade, podendo conter no máximo uma unidade de entrada e outra de saída da subposição 8471.60 da NBM/SH, com capacidade de instalação interna ou em módulos separados do gabinete do processador central, de unidades de memória da subposição 8471.70 da NBM/SH, e valor FOB superior a US$ 46.000,00 e inferior ou igual a US$ 100.000,00, por unidade 7% 8471.49.14 Outras máquinas automáticas digitais para processamento de dados, apresentadas sob a forma de sistemas de unidade de processamento digital de capacidade muito grande, podendo conter no máximo uma unidade de entrada e outra de saída da subposição 8471.60 da NBM/SH, com capacidade de instalação interna ou em módulos separados do gabinete do processador central, de unidades de memória da subposição 8471.70 da NBM/SH, e valor FOB superior a US$ 100.000,00, por unidade 7% 8471.49.15 Outras máquinas automáticas digitais para processamento de dados, apresentadas sob a forma de sistemas de outras unidades de processamento digitais, exceto as das subposições 8471.41 e 8471.49 da NBM/SH, podendo conter no mesmo corpo um ou dois dos seguintes tipos de unidades: unidade de memória, unidade de entrada e unidade de saída 7% 8471.49.21 Impressoras de impacto, de linha, apresentadas sob a forma de sistema 7% 8471.49.22 Impressoras de impacto, de caracteres Braille, apresentadas sob a forma de sistema 7% 8471.49.23 Outras impressoras de impacto, matriciais (por pontos), apresentadas sob a forma de sistema 7% 8471.49.24 Outras impressoras de impacto, apresentadas sob a forma de sistema 7% 8471.49.25 Outras impressoras, com velocidade de impressão igual ou superior a 30 páginas por minuto, apresentadas sob a forma de sistema 7% 8471.49.31 Outras impressoras, com velocidade de impressão inferior a 30 páginas por minuto, a jato de tinta líquida, com largura de impressão igual ou inferior a 420 mm, apresentadas sob a forma de sistema 7% 8471.49.32 Outras impressoras, com velocidade de impressão inferior a 30 páginas por minuto, de transferência térmica de cera sólida, apresentadas sob a forma de sistema 7% 8471.49.33 Outras impressoras, com velocidade de impressão inferior a 30 páginas por minuto, a "laser", LED (Diodos Emissores de Luz) ou LCS (Sistema de Cristal Líquido), monocromáticas, com largura de impressão superior a 230 mm e resolução superior ou igual 600 x 600 pontos por polegada (dpi), apresentadas sob a forma de sistema 7% 8471.49.34 Outras impressoras, com velocidade de impressão inferior a 30 páginas por minuto, a "laser", LED (Diodos Emissores de Luz) ou LCS (Sistema de Cristal Líquido), policromáticas, apresentadas sob a forma de sistema 7% 8471.49.35 Outras impressoras a "laser", LED (Diodos Emissores de Luz) ou LCS (Sistema de Cristal Líquido), monocromáticas, com largura de impressão inferior ou igual a 420mm, com velocidade de impressão inferior a 30 páginas por minuto, apresentadas sob a forma de sistema Contadez 27 7% 8471.49.36 Outras impressoras, com velocidade de impressão inferior a 30 páginas por minuto, com largura de impressão superior a 420 mm, apresentadas sob a forma de sistema 7% 8471.49.37 Outras impressoras, com velocidade de impressão inferior a 30 páginas por minuto, apresentadas sob a forma de sistema 7% 8471.49.41 Traçadores gráficos ("plotters"), por meio de penas, apresentados sob a forma de sistema 7% 8471.49.42 Traçadores gráficos ("plotters"), exceto por meio de penas, com largura de impressão superior a 580 mm, apresentados sob a forma de sistema 7% 8471.49.43 Outros traçadores gráficos ("plotters"), apresentados sob a forma de sistema 7% 8471.49.44 Digitalizadores de imagens, para máquina de processamento de dados, apresentados sob a forma de sistema 7% 8471.49.46 Indicadores ou apontadores ("mouse" e "track-ball", por exemplo), para máquinas de processamento de dados, apresentados sob a forma de sistema 7% 8471.49.47 Mesas digitalizadoras, para máquinas de processamento de dados, apresentadas sob a forma de sistema 7% 8471.49.48 Outras unidades de entrada, para máquinas de processamento de dados, apresentadas sob a forma de sistema 7% 8471.49.51 Aparelhos terminais com teclado alfanumérico e vídeo monocromático, apresentados sob a forma de sistema 7% 8471.49.52 Aparelhos terminais com teclado alfanumérico e vídeo policromático, apresentados sob a forma de sistema 7% 8471.49.53 Unidades de saída por vídeo (monitores), com tubo de raios catódicos, monocromáticas, apresentadas sob a forma de sistema 7% 8471.49.54 Unidades de saída por vídeo (monitores), com tubo de raios catódicos, policromáticas, apresentadas sob a forma de sistema 7% 8471.49.56 Outras unidades de saída por vídeo (monitores), policromáticas, apresentadas sob a forma de sistema 7% 8471.49.57 Terminais de auto-atendimento bancário, apresentados sob a forma de sistema 7% 8471.49.58 Impressoras de código de barras postais, tipo 3 em 5, a jato de tinta fluorescente, com velocidade de at 4,5 m/s e passo de 1,4 mm, apresentadas sob a forma de sistema 7% 8471.49.59 Outras unidades de entrada ou de saída, podendo conter, no mesmo corpo, unidade de memória, apresentadas sob a forma de sistema 7% 8471.49.61 Sistemas de unidade de memória para discos magnéticos flexíveis 7% 8471.49.62 Sistemas de unidade de memória para discos magnéticos rígidos, com um só conjunto cabeça-disco (HDA - " Head Disk Assembly") 7% 8471.49.63 Sistemas de outras unidades de memória para discos magnéticos 7% 8471.49.64 Sistemas de unidade de memória para disco óptico 7% 8471.49.65 Unidades de memória de fitas magnéticas, para fitas em rolos, apresentadas sob a forma de sistema 7% 8471.49.66 Unidades de memória de fitas magnéticas, para cartuchos, apresentadas sob a forma de sistema 7% 8471.49.67 Unidades de memória de fitas magnéticas, para cassetes, apresentadas sob a forma de sistema 7% 8471.49.68 Outras unidades de memória de fitas magnéticas, apresentadas sob a forma de sistema 7% 8471.49.71 Unidades controladoras de terminais, apresentadas sob a forma de sistema 7% 8471.49.72 Unidades controladoras de comunicações ("front-end processor"), apresentadas Contadez 28 sob a forma de sistema 7% 8471.49.73 Unidades tradutoras (conversores) de protocolo para interconexões de redes ("gateway"), apresentadas sob a forma de sistema 7% 8471.49.74 Unidades distribuidoras de conexões para redes ("hub"), apresentadas sob a forma de sistema 7% 8471.49.75 Outras unidades de controle ou de adaptação e de conversão de sinais, apresentadas sob a forma de sistema 7% 8471.49.76 Outras unidades de máquinas automáticas de processamento de dados, apresentadas sob a forma de sistema 7% 8471.49.92 Leitores de código de barras, apresentados sob a forma de sistema 7% 8471.49.93 Leitores de caracteres magnetizáveis, apresentados sob a forma de sistema 7% 8471.49.94 Outros leitores ou gravadores, para máquinas de processamento de dados, apresentados sob a forma de sistema 7% 8471.49.95 Produtos classificáveis no código 8471.90.90 da NBM/SH, apresentados sob a forma de sistema 7% 8471.50.10 Unidades de processamento digitais, de pequena capacidade, baseadas em microprocessadores, com capacidade de instalação, dentro do mesmo gabinete, de unidades de memória da subposição 8471.70 da NBM/SH, podendo conter múltiplos conectores de expansão ("slots"), e valor FOB inferior ou igual a US$ 12.500,00, por unidade 7% 8471.50.20 Unidades de processamento digitais, de média capacidade, podendo conter no máximo uma unidade de entrada e outra de saída da subposição 8471.60 da NBM/SH, com capacidade de instalação, dentro do mesmo gabinete, de unidades de memória da subposição 8471.70 da NBM/SH, podendo conter múltiplos conectores de expansão ("slots"), e valor FOB superior a US$ 12.500,00 e inferior ou igual a US$ 46.000,00, por unidade 7% 8471.50.30 Unidades de processamento digitais, de grande capacidade, podendo conter no máximo uma unidade de entrada e outra de saída da subposição 8471.60 da NBM/SH, com capacidade de instalação interna, ou em módulos separados do gabinete do processador central, de unidades de memória da subposição 8471.70 da NBM/SH, e valor FOB superior a US$ 46.000,00 e inferior ou igual a US$ 100.000,00, por unidade 7% 8471.50.40 Unidades de processamento digitais, de capacidade muito grande, podendo conter no máximo uma unidade de entrada e outra de saída da subposição 8471.60 da NBM/SH, com capacidade de instalação interna, ou em módulos separados do gabinete do processador central, de unidades de memória da subposição 8471.70 da NBM/SH, e valor FOB superior a US$ 100.000,00, por unidade 7% 8471.50.90 Outras unidades de processamento digitais, exceto as das subposições 8471.41 e 8471.49 da NBM/SH, podendo conter, no mesmo corpo, um ou dois dos seguintes tipos de unidades: unidade de memória, unidade de entrada e unidade de saída 7% 8471.60.11 Impressoras de impacto, de linha 7% 8471.60.13 Impressoras de impacto, de caracteres Braille 7% 8471.60.14 Outras impressoras de impacto, matriciais (por pontos) 7% 8471.60.19 Outras impressoras de impacto 7% 8471.60.21 Outras impressoras, com velocidade de impressão inferior a 30 páginas por minuto, a jato de tinta líquida, com largura de impressão igual ou inferior a 420 mm 7% 8471.60.22 Outras impressoras, com velocidade de impressão inferior a 30 páginas por minuto, de transferência térmica de cera sólida 7% 8471.60.23 Outras impressoras, com velocidade de impressão inferior a 30 páginas por minuto, a "laser", LED (Diodos Emissores de Luz) ou LCS (Sistema de Cristal Líquido), monocromáticas, com largura de impressão superior a 230 mm e resolução superior ou igual 600 x 600 pontos por polegada (dpi) 7% 8471.60.24 Outras impressoras, com velocidade de impressão inferior a 30 páginas por minuto, a "laser", LED (Diodos Emissores de Luz) ou LCS (Sistema de Cristal Líquido), Contadez 29 policromáticas 7% 8471.60.25 Outras impressoras a "laser", LED (Diodos Emissores de Luz) ou LCS (Sistema de Cristal Líquido), monocromáticas, com largura de impressão inferior ou igual a 420mm, com velocidade de impressão inferior a 30 páginas por minuto 7% 8471.60.26 Outras impressoras, com velocidade de impressão inferior a 30 páginas por minuto, com largura de impressão superior a 420 mm 7% 8471.60.29 Outras impressoras, com velocidade de impressão inferior a 30 páginas por minuto 7% 8471.60.30 Outras impressoras, com velocidade de impressão superior ou igual a 30 páginas por minuto 7% 8471.60.41 Traçadores gráficos ("ploters"), por meio de penas 7% 8471.60.42 Outros traçadores gráficos ("ploters"), exceto por meio de penas, com largura de impressão superior a 580 mm 7% 8471.60.49 Outros traçadores gráficos ("ploters") 7% 8471.60.51 Digitalizadores de imagens, para máquinas automáticas de processamento de dados 7% 8471.60.52 Teclados 7% 8471.60.53 Indicadores ou apontadores, para máquinas automáticas de processamento de dados ("mouse" e "track-ball", por exemplo) 7% 8471.60.54 Mesas digitalizadoras, para máquinas automáticas de processamento de dados 7% 8471.60.59 Outras unidades de entrada, para máquinas automáticas de processamento de dados 7% 8471.60.61 Aparelhos terminais com teclado alfanumérico e vídeo monocromático 7% 8471.60.62 Aparelhos terminais com teclado alfanumérico e vídeo policromático 7% 8471.60.71 Unidades de saída por vídeo (monitores), com tubo de raios catódicos, monocromáticas 7% 8471.60.72 Unidades de saída por vídeo (monitores), com tubo de raios catódicos, policromáticas 7% 8471.60.73 Outras unidades de saída por vídeo, monocromáticas 7% 8471.60.74 Outras unidades de saída por vídeo, policromáticas 7% 8471.60.80 Terminais de auto-atendimento bancário 7% 8471.60.91 Impressoras de código de barras postais, 3 em 5, a jato de tinta fluorescente, com velocidade de at 4,5 m/s e passo de 1,4 mm 7% 8471.60.99 Outras unidades de entrada ou de saída, para máquinas de processamento de dados 7% 8471.70.11 Unidades de memória para discos magnéticos flexíveis 7% 8471.70.12 Unidades de memória para discos magnéticos rígidos, com um só conjunto cabeça-disco (HDA - "Head Disk Assembly") 7% 8471.70.19 Outras unidades de memória para discos magnéticos 7% 8471.70.21 Unidades de memória para discos ópticos, exclusivamente para leitura de dados 7% 8471.70.29 Outras unidades de memória para discos ópticos 7% 8471.70.31 Unidades de memória de fitas magnéticas, para fitas em rolos 7% 8471.70.32 Unidades de memória de fitas magnéticas, para cartuchos 7% 8471.70.33 Unidades de memória de fitas magnéticas, para cassetes 7% 8471.70.39 Outras unidades de memória de fitas magnéticas Contadez 30 7% 8471.80.11 Unidades controladoras de terminais de máquinas automáticas para processamento de dados 7% 8471.80.12 Unidades controladoras de comunicações de máquinas automáticas para processamento de dados 7% 8471.80.13 Unidades tradutoras (conversores) de protocolo para interconexões de redes ("gateway") 7% 8471.80.14 Unidades distribuidoras de conexões para redes ("hub") 7% 8471.80.19 Outras unidades de controle ou de adaptação e de conversão de sinais 7% 8471.80.90 Outras unidades de máquinas automáticas para processamento de dados 7% 8471.90.11 Leitores ou gravadores de cartões magnéticos 7% 8471.90.12 Leitores de códigos de barras 7% 8471.90.13 Leitores de caracteres magnetizáveis 7% 8471.90.19 Outros leitores ou gravadores 7% 8471.90.90 Outros produtos classificáveis na posição 8471 da NBM/SH, não especificados nos códigos existentes 7% 8472.90.10 Distribuidores (dispensadores) automáticos de papel-moeda, incluídos os que efetuam outras operações bancárias 7% 8472.90.21 Máquinas eletrônicas bancárias de autenticação, com capacidade de comunicação bidirecional com computadores ou outras máquinas digitais 7% 8472.90.29 Outras máquinas bancárias com dispositivos para autenticar 7% 8472.90.30 Máquinas para selecionar e contar moedas ou papel-moeda 7% 8472.90.51 Classificadoras automáticas de documentos, com leitores ou gravadores do item 8471.90.1 da NBM/SH incorporados, com capacidade de classificação superior a 400 documentos por minuto 7% 8472.90.59 Outras classificadoras automáticas de documentos com leitores ou gravadores do item 8471.90.1 da NBM/SH incorporados 7% 8473.29.10 Circuitos impressos com componentes elétricos ou eletrônicos montados, para caixas registradoras 7% 8473.30.11 Gabinetes com fonte de alimentação para máquinas automáticas de processamento de dados 7% 8473.30.19 Outros gabinetes para máquinas automáticas de processamento de dados 7% 8473.30.21 Mecanismos completos de impressoras matriciais (por pontos) ou de impressoras ou traçadores gráficos ("plotters"), a jato de tinta, montados 7% 8473.30.22 Mecanismos completos de impressoras a "laser", LED (Diodos Emissores de Luz) ou LCS (Sistema de Cristal Líquido), montados 7% 8473.30.23 Martelos de impressão e bancos de martelos para impressoras ou traçadores gráficos, exceto os do item 8473.30.4 da NBM/SH 7% 8473.30.24 Cabeças de impressão, exceto as térmicas ou as de jato de tinta 7% 8473.30.25 Cabeças de impressão térmicas ou de jato de tinta, mesmo com depósito de tinta incorporado 7% 8473.30.26 Cintas de caracteres para impressoras 7% 8473.30.27 Cartuchos de tinta para impressoras 7% 8473.30.29 Outras partes e acessórios de impressoras ou traçadores gráficos, exceto os do item 8473.30.4 da NBM/SH 7% 8473.30.31 Conjuntos cabeça-disco (HDA - "Head Disk Assembly") de unidades de discos rígidos, montados, exceto as do item 8473.30.4 da NBM/SH Contadez 31 7% 8473.30.33 Cabeças magnéticas de unidades de discos magnéticos ou fitas magnéticas, exceto as do item 8473.30.4 da NBM/SH 7% 8473.30.39 Outras partes e acessórios de unidades de discos magnéticos ou fitas magnéticas, exceto Jas do item 8473.30.4 da NBM/SH 7% 8473.30.41 Placas-mãe montadas para máquinas automáticas de processamento de dados (circuito impresso) 7% 8473.30.42 Placas de memória, montadas, com uma superfície inferior ou igual a 50cm2, para máquinas automáticas de processamento de dados 7% 8473.30.43 Placas de microprocessamento com dispositivo de dissipação de calor 7% 8473.30.49 Outros circuitos impressos com componentes elétricos ou eletrônicos, montados, para máquinas automáticas de processamento de dados 7% 8473.30.50 Cartões de memória para máquinas automáticas de processamento de dados 7% 8473.30.99 Outras partes e acessórios para máquinas automáticas de processamento de dados 7% 8517.50.11 Moduladores-demoduladores (Modem) digitais (em banda base) 7% 8517.50.12 Moduladores-demoduladores (Modem) analógicos, com velocidade de transmissão inferior ou igual a 9600 bits/s 7% 8517.50.13 Moduladores-demoduladores (Modem) analógicos, com velocidade de transmissão superior a 9600 bits/s e inferior ou igual a 28.000 bits/s 7% 8517.50.19 Outros moduladores-demoduladores (Modem) 7% 8523.11.10 Fitas magnéticas para gravação de som ou para gravações semelhantes, não gravadas, em cassete 7% 8523.11.90 Outras fitas magnéticas para gravação de som ou para gravações semelhantes, não gravadas 7% 8523.20.10 Discos magnéticos próprios para unidade de discos rígidos, para gravação de som ou para gravações semelhantes, não gravados 7% 8523.20.90 Outros discos magnéticos, para gravação de som ou para gravações semelhantes, não gravados 7% 8524.31.00 Discos para sistemas de leitura por raio "laser", gravados, para reprodução de fenômenos diferentes do som ou da imagem 7% 8524.39.00 Outros discos para sistemas de leitura por raio "laser", gravados 7% 8534.00.00 Circuitos impressos 7% 8536.90.40 Conectores para circuito impresso, para tensão não superior a 1000 V 7% 8542.12.00 Cartões incorporando um circuito integrado eletrônico (cartões inteligentes) 7% 8542.13.10 Circuitos integrados monolíticos digitais, semicondutores de óxido metálico (tecnologia MOS), não montados 7% 8542.13.21 Memórias (tecnologia MOS), montadas, próprias para montagem em superfície (SMD - "Surface Mounted Device") 7% 8542.13.22 Microprocessadores (tecnologia MOS), montados, próprios para montagem em superfície (SMD - "Surface Mounted Device") 7% 8542.13.23 Microcontroladores (tecnologia MOS), montados, próprios para montagem em superfície (SMD - "Surface Mounted Device") 7% 8542.13.24 Co-processadores (tecnologia MOS), montados, próprios para montagem em superfície (SMD - "Surface Mounted Device") 7% 8542.13.25 Semicondutores do tipo "chipset" (tecnologia MOS), montados, próprios para montagem em superfície (SMD - "Surface Mounted Device") Contadez 32 7% 8542.13.28 Outras memórias ( tecnologia MOS), montadas, para montagem em superfície (SMD - "Surface Mounted Device") 7% 8542.13.29 Outros semicondutores (tecnologia MOS), montados, para montagem em superfície (SMD - "Surface Mounted Device") 7% 8542.13.91 Outras memórias (tecnologia MOS), acesso não superior a 25 ns 7% 8542.13.92 Outros microprocessadores (tecnologia MOS) 7% 8542.13.93 Outros microcontroladores (tecnologia MOS) 7% 8542.13.94 Outros co-processadores (tecnologia MOS) 7% 8542.13.95 Outros semicondutores do tipo "chip-set" (tecnologia MOS) 7% 8542.13.98 Outras memórias de óxido metálico (tecnologia MOS) 7% 8542.13.99 Outros semicondutores (tecnologia MOS) 7% 8542.14.10 Circuitos integrados monolíticos digitais, obtidos por tecnologia bipolar, não montados 7% 8542.14.20 Circuitos integrados monolíticos digitais, obtidos por tecnologia bipolar, montados, para montagem em superfície (SMD - "Surface Mounted Device") 7% 8542.14.90 Outros circuitos integrados monolíticos digitais, obtidos por tecnologia bipolar 7% 8542.19.10 Outros circuitos integrados monolíticos digitais, não montados 7% 8542.30.10 Outros circuitos integrados monolíticos, não montados 7% 8542.40.11 Circuitos integrados híbridos de espessura de camada inferior ou igual a 1 micrômetro (mícron), com freqüência de operação superior ou igual a 800 MHz 7% 8542.40.19 Outros circuitos integrados híbridos de espessura de camada inferior ou igual a 1 micrômetro (mícron) 7% 8542.40.90 Outros circuitos integrados híbridos 7% 8542.50.00 Microconjuntos eletrônicos 7% 8542.90.10 Suportes-conectores apresentados em tiras ("lead frames") 7% 8542.90.20 Coberturas para encapsulamento (cápsulas), para circuitos integrados e microconjuntos 7% 8542.90.90 Outras partes para circuitos integrados e microconjuntos eletrônicos 7% 8544.41.00 Outros condutores elétricos, para tensão não superior a 80 V, munidos de peças de conexão 7% 9612.10.90 Outras fitas impressoras 12% trigo, farinha de trigo, inclusive pré-mistura, e pão 12% prestações internas de serviço de transporte aéreo 12% prestações de serviço de transporte aéreo iniciadas ou prestadas no exterior 12% querosene de aviação 12% 8473.50.10 Circuitos impressos com componentes elétricos ou eletrônicos, montados, que podem ser utilizados indiferentemente em máquinas ou aparelhos de duas ou mais das posições 8469 a 8472 da NBM/SH 12% 8473.50.20 Cartões de memória ("memory cards"), utilizados indiferentemente em máquinas ou aparelhos de duas ou mais das posições 8469 a 8472 da NBM/SH 12% 8473.50.31 Martelos de impressão e bancos de martelos, utilizados indiferentemente em máquinas ou aparelhos de duas ou mais das posições 8469 a 8472 da NBM/SH 12% 8473.50.32 Outras cabeças de impressão, exceto as térmicas ou as de jato de tinta, utilizadas indiferentemente em máquinas ou aparelhos de duas ou mais das posições 8469 a 8472 da NBM/SH Contadez 33 12% 8473.50.33 Cabeças de impressão térmicas ou de jato de tinta, mesmo com depósito de tinta incorporado, utilizadas indiferentemente em máquinas ou aparelhos de duas ou mais das posições 8469 a 8472 da NBM/SH 12% 8473.50.34 Cintas de caracteres para impressão utilizadas indiferentemente em máquinas ou aparelhos de duas ou mais das posições 8469 a 8472 da NBM/SH 12% 8473.50.35 Cartuchos de tintas para impressão utilizados indiferentemente em máquinas ou aparelhos de duas ou mais das posições 8469 a 8472 da NBM/SH 12% 8473.50.39 Outras partes e acessórios de impressão utilizados indiferentemente em máquinas ou aparelhos de duas ou mais das posições 8469 a 8472 da NBM/SH 12% 8473.50.40 Cabeças magnéticas utilizadas indiferentemente em máquinas ou aparelhos de duas ou mais das posições 8469 a 8472 da NBM/SH 12% 8473.50.50 Placas (módulos) de memória, com uma superfície inferior ou igual a 50 cm², utilizadas indiferentemente em máquinas ou aparelhos de duas ou mais das posições 8469 a 8472 da NBM/SH 12% 8473.50.90 Outras partes e acessórios que possam ser utilizados indiferentemente em máquinas ou aparelhos de duas ou mais das posições 8469 a 8472 da NBM/SH 12% 8525.20.11 Aparelhos transmissores, com aparelho receptor incorporado, de telecomunicação por satélite, para estação principal terrena fixa, sem conjunto antena-refletor 12% 8525.20.12 Aparelhos transmissores, com aparelho receptor incorporado, de telecomunicação por satélite, para estação VSAT ("Very Small Aperture Terminal"), sem conjunto antena-refletor 12% 8525.20.13 Aparelhos transmissores, com aparelho receptor incorporado, de voz ou dados, digital, operando em banda C ou Ku 12% 8525.20.19 Outros aparelhos transmissores, com aparelho receptor incorporado, de telecomunicação por satélite 12% 8525.20.21 Aparelhos transmissores, com aparelho receptor incorporado, de telefonia celular, para estação-base 12% 8525.20.30 Aparelhos transmissores, com aparelho receptor incorporado, do tipo moduladordemodulador (radio modem) 12% 8525.20.51 Aparelhos transmissores, com aparelho receptor incorporado, de sistema troncalizado (trunking) para estação central 12% 8525.20.71 Outros aparelhos transmissores, com aparelho receptor incorporado, digitais, de taxa de transmissão inferior ou igual a 8 Mbits/s, para radiotelefonia ou radiotelegrafia 12% 8525.20.72 Outros aparelhos transmissores, com aparelho receptor incorporado, digitais, de taxa de transmissão superior a 8 Mbits/s e inferior ou igual a 34 Mbits/s, para radiotelefonia ou radiotelegrafia 12% 8525.20.79 Outros aparelhos transmissores, com aparelho receptor incorporado, digitais, de freqüência inferior a 15 GHz, para radiotelefonia ou radiotelegrafia 12% 8525.20.81 Outros aparelhos transmissores, com aparelho receptor incorporado, digitais, de freqüência inferior ou igual a 23 GHz e taxa de transmissão inferior ou igual a 8 Mbits/s, para radiotelefonia ou radiotelegrafia 12% 8525.20.89 Outros aparelhos transmissores, com aparelho receptor incorporado, digitais, para radiotelefonia ou radiotelegrafia 12% 8525.20.90 Outros aparelhos transmissores com aparelho receptor incorporado 12% 9030.82.10 Instrumentos e aparelhos para testes de circuitos integrados 12% 9030.82.90 Outros instrumentos e aparelhos para medida ou controle de discos ou de dispositivos semicondutores 12% 9030.83.10 Aparelhos de teste de continuidade de circuitos impressos, com dispositivo registrador 12% 9030.83.20 Aparelhos de teste automático de circuito impresso montado, com dispositivo Contadez 34 registrador 12% 9030.83.30 Aparelhos de medida de parâmetros característicos de sinais de televisão ou de vídeo, com dispositivo registrador 12% 9030.83.90 Outros instrumentos e aparelhos para medida ou controle eletrônicos, com dispositivo registrador 12% Operações internas e de importação de veículos automóveis, inclusive tratores, caminhões e chassis.** 12% Operações e prestações interestaduais, quando as mercadorias ou serviços sejam destinados a industrialização, fabricação de semi-elaborados, comercialização ou produção 17% Óleo diesel 25% Fornecimento de energia elétrica para consumo domiciliar Fornecimento de energia elétrica para consumo não-domiciliar 25% Álcool anidro ou hidratado 25% 2401 Fumo (tabaco) não manufaturado; desperdícios de fumo (tabaco) 25% 2403 Outros produtos de fumo (tabaco) e seus sucedâneos, manufaturados; fumo (tabaco) "homogeneizado" ou "reconstituído", extratos e molhos de fumo (tabaco) 25% 3303.00 Perfumes e águas de colônia 25% 3304 Produtos de beleza ou de maquilagem preparados e preparações para conservação ou cuidados da pele (exceto medicamentos e preparações anti-solares), bronzeadores, preparações para manicuros e pedicuros 25% 3305 Preparações capilares, exceto aquelas com propriedades profiláticas e terapêuticas 25% 3307.10.00 Preparações para barbear (antes, durante ou após) 25% 3307.30.00 Sais perfumados e outras preparações para banhos 25% 3307.4 Preparações para perfumar ou para desodorizar ambientes, incluídas as preparações odoríferas para cerimônias religiosas 25% 3307.90.05 Preparações para animais (xampus, banhos, etc.) 25% 3604.10.00 Fogos de artifício 25% 7113 Artefatos de joalheria e suas partes, de metais preciosos ou de metais folheados ou chapeados de metais precioso 25% 7114 Artefatos de ourivesaria e suas partes, de metais preciosos ou de metais folheados ou chapeados de metais preciosos 25% 7116 Obras de pérolas naturais ou cultivadas, de pedras preciosas ou semipreciosas, de pedras sintéticas ou reconstituídas 25% 7117 Bijuterias 25% 8711.30.00Motocicletas com motor de pistão alternativo de cilindrada superior a 250 cm3 mas não superior a 500 cm3 25% 8711.40.00 Motocicletas com motor de pistão alternativo de cilindrada superior a 500 cm3 mas não superior a 800 cm3 25% 8711.50.00 Motocicletas com motor de pistão alternativo de cilindrada superior a 800 cm3 25% 9504.10.10 Jogos eletrônicos de vídeo 25% 9504.10. 9 Partes e acessórios de jogos eletrônicos 25% 9504.20.00 Bilhares e seus acessórios 25% 9504.30.00 Outros jogos acionados por ficha ou moeda, exceto os jogos de balizas (paulitos) automáticas (boliche, por exemplo) 25% 9504.40.00 Cartas para jogar Contadez 35 25% 9506.2 Esquis aquáticos, pranchas de surfe, pranchas a vela e outros equipamentos para a prática de esportes aquáticos 25% 9506.3 Tacos e outros equipamentos para golfe 25% 9506.32.00 Bolas para golfe 25% 9506.51.00 Raquetes de tênis, mesmo não encordoadas 25% 9506.61.00 Bolas de tênis 25% 9614 Cachimbos (incluídos os seus fornilhos ) e piteiras (boquilhas) e suas partes 25% Produtos eróticos, comercializados em sexy-shops, ou em outros estabelecimentos, desde que possuam as mesmas características daqueles 25% Querosene de aviação 25% Álcool não-combustível, a ser utilizado em processo de industrialização 27% Bebidas alcoólicas, exceto aguardente de cana-de-açúcar ou de melaço 27% Gasolina 27% 2402 Charutos, cigarrilhas e cigarros, de fumo (tabaco) ou dos seus sucedâneos 27% 8801 Balões, dirigíveis, planadores, asas-delta, ultraleves e outros veículos aéreos, não concebidos para propulsão com motor 27% 8903 Iates e outros barcos e embarcações de recreio ou de esporte, barcos a remo, canoas e jet-skis 27% 9302 Revólveres e pistolas 27% 9303 Armas de fogo e aparelhos semelhantes que utilizem a deflagração da pólvora 27% 9304 Armas 27% 9305.10.00 Partes e acessórios de revólveres e pistolas 27% 9306 Bombas, granadas, torpedos, minas, mísseis, cartuchos e outras munições e projéteis e suas partes, incluídos os zagalotes, chumbos de caça e buchas para cartuchos 28% Prestações internas e de importação de serviços de comunicação 17% Demais operações e prestações internas Notas: * Enquanto não editada a lei a que se refere o art. 153, § 5º, da Constituição Federal. ** Conforme a Lei 12.190/2002. PIAUÍ Alíquotas Operações/Prestações 25% Nas operações internas com: a) armas e munições; b) bebidas alcoólicas, exceto aguardente de cana; c) fumo e seus derivados, inclusive cigarros, cigarrilhas e charutos; d) embarcações de recreação e lazer; e) pólvoras, explosivos, fogos de artifício e outros artigos de pirotecnia; Contadez 36 f) aeronaves (asas-delta e ultraleves); g) combustíveis líquidos derivados do petróleo, exceto óleo diesel e querosene iluminante e óleo combustível; h) combustíveis líquidos não derivados do petróleo, nas operações internas e nas interestaduais, estas destinadas a consumidor final não contribuinte do imposto; i) nas prestações onerosas de serviços de comunicação, feita por qualquer meio, inclusive a geração, a emissão, a recepção, a transmissão, a retransmissão, a repetição e a ampliação de comunicação de qualquer natureza; Fund. Legal: Art. 49, II, do RICMS - Decreto nº 7.560/89, alterado pelos Decretos nºs 9.718/97, 9.798/97 e 10.027/99. 20% Operações internas com: a) energia elétrica; b) lubrificantes derivados do petróleo; c) lubrificantes não derivados do petróleo, nas operações internas e nas interestaduais, estas destinadas a consumidor final não contribuinte do imposto; Fund. Legal: Art. 49, III, do RICMS - Decreto nº 7.560/89, alterado pelos Decretos nºs 9.718/97, 9.798/97 e 10.027/99. 17% a) nas operações e prestações internas, com mercadorias e serviços não relacionados nos itens anteriores ou seguinte; b) Operações internas com óleo diesel, querosene iluminante e gás liquefeito de petróleo GLP e óleo combustível. Fund. Legal: Art. 49, III, do RICMS - Decreto nº 7.560/89, alterado pelos Decretos nºs 9.718/97, 9.798/97 e 10.027/99 e Lei nº 5.177/00. 12% 1. nas operações internas com: a) arroz; b) aves vivas ou abatidas e produtos comestíveis resultantes do abate, em estado natural, resfriado ou congelado; c) banha suína; d) café em grão cru ou torrado e moído, exceto solúvel ou descafeinado; e) feijão; f) farinha de mandioca; g) flocos, farinha e fubá de milho e de arroz; h) fava comestível; i) gado bovino, ovino, caprino, suíno, vivo ou abatido, e produtos comestíveis resultantes do abate, em estado natural resfriado ou congelado; j) goma e polvilho de mandioca (tapioca); k) hortaliças, verduras e frutas frescas; I) leite, inclusive em pó; m) mandioca; n) milho; o) óleo vegetal comestível, exceto de oliva; p) ovos; q) sal de cozinha (cloreto de sódio); r) soja em grão; Contadez 37 s) sorgo; t) açúcar de cana; u) creme vegetal (margarina). Fund. Legal: Art. 49, IV, do RICMS - Decreto nº 7.560/89, alterado pelos Decretos nºs 9.718/97, 9.798/97 e 10.027/99 e Lei nº 5.177/00. 2. Operações internas e de importação com: a) partes, peças, componentes e produtos acabados, relacionados com a indústria de processamento de dados e incluídos na relação de bens definida conforme Anexo VII do RICMS, desde que, em se tratando de produtos acabados, a operação seja realizada por estabelecimentos que atendam as disposições do art. 4º da Lei Federal nº 8.248/91, e os produtos estejam amparados por isenção do IPI; b)programas para computadores, em meio magnético ou ótico (disquete ou CD ROM); c) materiais de embalagem destinados aos estabelecimentos industriais, produtores ou extratores, para acondicionamento dos produtos relacionados no item 1 anterior. Rio de Janeiro Alíquotas Operações/Prestações 37% Operações internas, interestadual destinada a consumidor não contribuinte, e de importação com os seguintes produtos: a) arma e munição, suas partes e acessórios; b) perfume e cosmético c) bebida alcoólica, exceto cerveja, chope e aguardente de cana e de melaço; d) peleteria e suas obras e peleteria artificial; e) embarcações de esporte e de recreio. Fund. Legal: Lei 2.657/96, art. 14, VII. 35% Operações com cigarro, charuto, cigarrilha, fumo e artigo correlato. Fund. Legal: Lei 2.657/96, art. 14, XIX. 30% Operações com gasolina, álcool carburante e querosene de aviação. Fund. Legal: Lei 2.657/96, art. 14, XX. 25% Prestação de Serviço de Comunicação a partir de 01.04.2000. Operações com energia elétrica com consumo acima de 300 quilowatts/hora mensais Fund. Legal: Lei 2.657/96, art. 14, VI, alínea b; VIII, alínea g. 18% Operação ou prestação interna; Operação ou prestação Interestadual que destine bem ou serviço a consumidor final não contribuinte; Operação com energia elétrica com consumo mensal de até 300 quilowatts/hora. Extração de petróleo Fund. Legal: Lei 2.657/96, art. 14, I, II, VI, alínea a; e Lei 4.117/03. 17% Contadez Operação com cerveja e chope; 38 Operação com aguardente. Fund. Legal: Lei 2.657/96, artigo 14, XXII, XXIV. 16% Em operação com refrigerante; Fund. Legal: Lei 2.657/96, art. 14, XXIII. 15% Nas operações de importação e na prestação de serviço que se inicie no exterior, ou quando o serviço seja prestado no exterior. Fund. Legal: Lei 2.657/96, artigo 14, IV. 13% Quando a operação de importação for realizada através do Aeroporto Internacional Tom Jobim e de outros aeroportos internacionais do Estado do Rio de Janeiro. Fund. Legal: Lei 2.657/96, artigo 14, IV, alínea a. 12% Operações/prestações internas: a) com arroz, feijão, pão e sal; b) com gado, ave e coelho, bem como os produtos comestíveis resultantes de sua matança, em estado natural, resfriado ou congelados; c) de fornecimento de alimentação, incluídos os serviços prestados, promovidos por restaurantes, lanchonetes, bar, café e similares; d) com óleo diesel; e) no fornecimento de energia elétrica para cooperativas de eletrificação rural e sua distribuição para produtor rural, assim entendido aquele que mantenha exploração agrícola ou pastoril e esteja inscrito no CADERJ; f) com máquinas, aparelhos, equipamentos e veículos destinados à implantação, ampliação e modernização de unidades industriais ou agroindustriais, e visem a incorporação de novas tecnologias, à desconcentração industrial, à defesa do meio ambiente, segurança e saúde do trabalhador e à redução das disparidades regionais. g) operações e prestações interestaduais quando o destinatário for contribuinte do imposto localizado nas Regiões Sul e Sudeste; Fund. Legal: Lei 2.657/96, art. 14, III, alínea b, X, XI, XII, XIII, alínea a, XIV e XV. 7% Operações interestaduais quando o destinatário esteja situado nas Regiões: Norte, Nordeste e Centro-Oeste e no Estado do Espírito Santo; Nas operações com material ou equipamento especializado para pessoas portadoras de deficiência física e medicamentos para os doentes renais crônicos e transplantados, estornando-se o crédito superior a 7%, obtido na operação anterior, seja operação interna ou interestadual. Produtos de informática e automação que estejam beneficiados com a redução do IPI (Imposto sobre Produtos Industrializados) e sejam fabricados por estabelecimento industrial que atenda à Lei Federal nº 8.248, de 23 de outubro de 1991, estornando-se o crédito superior a 7%, obtido na operação anterior, seja operação interna ou interestadual. Fund. Legal: Lei 2.657/96, art. 14, III, alínea a; IX; XVI. 6% Operações com energia elétrica quando utilizada no transporte público eletrificado de passageiro. Óleo diesel quando consumido no transporte de passageiros por ônibus, bem como no transporte de passageiros mo sistema hidroviário (aquaviário) regularmente concedido e/ou permitido pelo Poder Constituído. Operação com GNV quando for para combustível de veículo de empresa concessionária ou permissionária de transporte coletivo de passageiro por ônibus Contadez 39 ou veículo hidroviário (aquaviário). Fund.Legal: Lei 2.657/96, art. 14, VI, alínea c, XIII, alínea b e XXV. Rio Grande do Norte Alíquotas Operações/Prestações 17% Serviços de transporte; 17% Aguardente de cana ou de melaço 17% Operações e prestações internas exceto mercadorias, bens e serviços arrolados a seguir 25% Bebidas alcoólicas, exceto aguardente de cana ou de melaço 25% Armas e munições 25% Fogos de artifício 25% Perfumes e cosméticos. Nâo se incluem no conceito de perfumes e cosméticos, os seguintes produtos, que terão alíquota de 17% nas operações internas: Creme dental; creme de barbear; desodorante; pó e talco; shampoo; sabonete; toda linha infantil de perfumes, cremes e loções; leites de colônia e de rosas 25% Cigarros, fumos e seus derivados, cachimbo, cigarreiras, piteiras e isqueiros e demais artigos de tabacaria 25% Automóveis e motos de fabricação estrangeira 25% Gasolina, álcool anidro e hidratado 25% Serviços de comunicação 25% Embarcações de esporte e recreação 25% Jóias 25% Peleterias 25% Aparelhos cinematográficos e fotográficos, suas peças e acessórios 25% Artigos de antiquário 25% Aviões de procedência estrangeira de uso não comercial 25% Asa delta e ultraleve, suas partes e peças 25% Energia elétrica para consumidores residenciais com consumo mensal acima de 300 (trezentos) kw/h 25% Serviço de televisão por assinatura 4% Prestações interestaduais de transporte aéreo de passageiro, carga e mala postal 12% Operações ou prestações interestaduais que destinem mercadorias ou serviços a contribuinte do imposto Nota: RICMS/RN: “Art. 104-A. Nas hipóteses previstas no art. 1-A deste Regulamento, durante o período de 1º de janeiro de 2004 a 31 de dezembro de 2010, as alíquotas incidentes nas operações e prestações com as mercadorias indicadas no art. 104, II, "a", "b", "c", "d", "e" e "h", exceto cartões telefônicos de telefonia fixa e as prestações de serviços de telefonia fixa residencial e não residencial com faturamento igual ou inferior ao valor da tarifa ou preço da assinatura, "i", "j" e "p", serão adicionadas de dois pontos percentuais, cujo produto da arrecadação será inteiramente vinculado ao Fundo Estadual de Combate à Pobreza (FECOP), instituído pela Lei Contadez 40 Complementar Estadual nº 261, de 19 de dezembro de 2003.(Redação dada ao artigo pelo Decreto nº 18.155, de 30.03.2005, DO-RN 31.03.2005). Parágrafo único. O adicional de dois pontos percentuais sobre a alíquota incidente nas operações com as mercadorias indicadas no art. 104, II, "d", somente se aplica sobre os produtos importados, assim entendidos aqueles de origem estrangeira.(Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 18.155, de 30.03.2005, DO-RN 31.03.2005).” RIO GRANDE DO SUL Alíquotas Operações/Prestações 25% Operações internas e de importação: 1) energia elétrica, exceto para consumo em iluminação de vias públicas, industrial, rural e, até 50 kW por mês, residencial; NOTA 01. Ver alíquota da energia elétrica destinada à iluminação de vias públicas, Livro I, art. 27, IV. NOTA 02. Considera-se energia elétrica rural a destinada à atividade agropecuária, nos termos de instruções baixadas pelo Departamento da Receita Pública Estadual. NOTA 03. Considera-se energia elétrica industrial a destinada a contribuintes inscritos no CGC/TE como indústria. 2) Gasolina, exceto de aviação, e álcool anidro e hidratado para fins combustíveis; 3) serviços de comunicação. Fund. Legal: Livro I, art. 27, inciso I; e art. 28, inciso I, do RICMS/RS. 25% Operações e prestações internas e de importação: 1) bebidas (exceto vinho e derivados da uva e do vinho, assim definidos na Lei Federal nº 7.678, de 08 de novembro de 1988, sidra e filtrado doce de maçã, aguardentes classificadas na NBM/SH 2208.40.0200, água mineral e suco de frutas não fermentado, sem adição de álcool, com ou sem adição de açúcar ou outros edulcorantes, e refrigerantes); 2) perfumaria e cosméticos das posições 3303, 3304, 3305 e 3307 da NBM/SH; 3) armas e munições (Capítulo 93 da NBM/SH); 4) embarcações de recreação ou de esporte; 5) artigos de antiquários; 6) cigarros, cigarrilhas, charutos, cachimbos, fumos desfiados e encarteirados, fumo para cachimbo e fumos tipo crespo; Contadez 41 7) cigarreiras; 8) aviões de procedência estrangeira, para uso não comercial; 9) brinquedos, na forma de réplica ou assemelhado de armas e outros artefatos de luta ou guerra, que estimulem a violência. Fund. Legal: Livro I, art. 27, inciso I, do RICMS/RS. 20% Energia elétrica destinada à iluminação de vias públicas. Fund. Legal: Livro I, art. 27, inciso IV, do RICMS/RS. 18% Refrigerantes. Fund. Legal: Livro I, art. 27, inciso III, do RICMS/RS. 17% Nas demais operações e prestações de serviços, internas e de importação. Fund. Legal: Livro I, art. 27, inciso VII; e art. 29, inciso II, do RICMS/RS. 12% Operações e prestações internas e de importação: 1) feijão de qualquer classe ou variedade, exceto o soja; 2) arroz; 3) massas alimentícias, biscoitos, pães, cucas e bolos de qualquer tipo e espécie; 4) leite fresco, pasteurizado ou não, esterilizado ou reidratado, em qualquer embalagem; 5) aves e gado vacum, ovino, bufalino, suíno e caprino, bem como carnes e produtos comestíveis resultantes do abate desses animais, inclusive salgados, resfriados ou congelados; 6) pescado, exceto bacalhau, adoque, merluza, pirarucu, crustáceos, moluscos e rã; 7) frutas frescas, verduras e hortaliças, exceto amêndoas, avelãs, castanhas e nozes; 8) Energia elétrica rural e, até 50 KW por mês, residencial. NOTA - Considera-se energia elétrica rural a destinada à atividade agropecuária, nos termos de instruções baixadas pelo Departamento da Receita Pública Estadual; 9) refeições servidas ou fornecidas por bares, lanchonetes, restaurantes, cozinhas industriais e similares (não se inclui o fornecimento de bebidas); 10) Óleo diesel, biodiesel, GLP, gás natural e gás residual de refinaria; Contadez 42 11) adubos, fertilizantes, corretivos de solo, sementes certificadas, rações balanceadas e seus componentes, sal mineral, desde que destinados à produção agropecuária; NOTA - Esta alíquota, em relação a componentes de rações balanceadas, somente se aplica às saídas com destino a fabricante de rações. 12) carvão mineral; 13) ovos frescos, exceto quando destinados à industrialização; 14) cebola e batata; 15) Tijolos, telhas e cerâmicas vermelhas, classificados na posição 6907 e nas subposições 6904.10 e 6905.10, da NBM/SH-NCM; 16) Produtos de informática classificados na posição 8471 e nas subposições 8473.30, 8504.40 e 8534.00, e, desde que de tecnologia digital, nas posições 8536, 8537, 9029, 9030, 9031 e 9032, da NBM/SH-NCM, nas saídas do estabelecimento fabricante; 17) Máquinas e implementos agrícolas, classificados nas posições 8201 (exceto 8201.50.00), 8432 (exceto 8432.90.00), 8433 (exceto 8433.60.2 e 8433.90) e 8701 (exceto tratores rodoviários do código 8701.90.90), da NBM/SH NCM; 18) Máquinas e implementos, destinados a uso exclusivo na agricultura, classificados na posição 8437 (exceto 8437.90.00), na subposição 8424.81 e nos códigos 7309.00.10, 8419.31.00, 8436.80.00 e 8716.39.00, da NBM/SH-NCM; 19) Aviões e helicópteros de médio e grande porte e suas peças, bem como simuladores de vôo, compreendidos na posição 8803 e nas subposições 8802.1, 8802.30, 8802.40 e 8805.2, da NBM/SH-NCM 20) cabines montadas para proteção de motorista de táxi; 21) Silos armazenadores, exclusivamente para cereais, com dispositivos de ventilação e/ou aquecimento incorporados, classificáveis no código 8419.89.99 da NBM/SH-NCM; 22) trigo e triticale, em grão; 23) Empilhadeiras, retroescavadeiras e pás carregadoras, classificadas nas subposições 8427.20 e 8429.5, da NBM/SH-NCM; 24) máquinas, equipamentos, aparelhos e instrumentos industriais, bem como acessórios, sobressalentes e ferramentas que acompanhem estes bens. NOTA: Esta alíquota somente se aplica:a) às operações efetuadas pelo estabelecimento fabricante e desde que, cumulativamente: 1 - o adquirente seja estabelecimento industrial, 2 - as mercadorias se destinem ao ativo permanente do estabelecimento adquirente; 3 - as mercadorias sejam empregadas diretamente no processo industrial do estabelecimento adquirente; b) às importações do Exterior, desde que satisfeitas as condições previstas na alínea anterior. 25) artefatos de joalharia, de ourivesaria e outras obras, classificadas nas posições 7113, 7114 e 7116, da NBM/SH-NCM; Nota: Esta alíquota somente se aplica se houver incremento da produção dessas mercadorias no Estado, se forem mantidos, no mínimo, os níveis de arrecadação do exercício de 1997 e, ainda, se atendidas as Contadez 43 demais condições estabelecidas em Termo de Acordo firmado entre o Setor da Indústria Joalheira e de Lapidação de Pedras Preciosas e o Estado do Rio Grande do Sul. 26) retroescavadeiras, motoniveladoras, tratores de lagarta, caminhões com caixa basculante, rolos compactadores e pás carregadoras, classificadas na posição 8429 e nos códigos 8701.30.00 e 8704.32.20, da NBM/SH-NCM, até 31.08.98, desde que adquiridas por governo de município localizado no Estado. Nota 01: A partir de 1º de setembro de 1998, esta alíquota somente se aplica às operações de saídas efetuadas, desde que, até 31 de agosto de 1998, o adquirente das mercadorias: a) tenha obtido aprovação de financiamento pelo Conselho Diretor do Fundo de Investimentos do Programa Integrado de Melhoria Social - FUNDOPIMES, instituído pela Lei nº 8.899, de 04.08.89, na hipótese de estar adquirindo as mercadorias com recursos provenientes desse Fundo; ou b) tenha aberto processo licitatório para aquisição das mercadorias, nas demais hipóteses. Nota 02: O contribuinte que efetuar operações de saídas com as mercadorias referidas nesta alínea, sujeitas à alíquota de 12%, deverá conservar documentos necessários à comprovação do cumprimento, pelo adquirente das mercadorias, das condições previstas na nota anterior. 27) farinha de trigo; 28) prestações internas de serviços de transporte aéreo, transporte de passageiros, de cargas e escolares. 29) Vagões para transporte de mercadorias sobre vias férreas, classificados na posição 8606 da NBM/SHNCM; Café solúvel, classificado no código 2101.11.10 da NBM/SH; Basalto, classificado no código 6802.29.00 da NBM/SH; Elevadores, classificados no código 8428.10.00 da NBM/SH. Fund. Legal: Livro I, art. 27, incisos V e VI, 'a' e 'b'; art. 28, II; art. 29, II; e Apêndice I, Seção II, do RICMS/RS. ** Nota: Fundamentação Legal : Livro I, art 27, I do Decreto 37699/97 RICMS/RS Rondônia Alíquotas Operações/Prestações 9% Operações com ouro e pedras preciosas 12% animais vivos 12% carnes e miúdos comestíveis frescos, resfriados, temperados ou congelados, de bovino, suíno, caprino, ovino, coelho e ave 12% peixes frescos, resfriados ou congelados 12% feijão Contadez 44 12% farinha de mandioca 12% sal de cozinha 12% produtos hortifrutigranjeiros em estado natural 12% água natural canalizada 12% Óleo de soja destinado ao consumo humano 12% açúcar cristal 12% farinha de trigo 12% leite fresco, pasteurizado ou não 12% fubá de milho 12% Prestações internas de serviço de transporte aéreo, observado o disposto na Seção I do Capítulo I do Título V e nos artigos 2º e 3º das Disposições Transitórias, todos do RICMS/RO 25% Armas e munições, suas partes e acessórios 25% Cervejas e bebidas alcoólicas 25% Perfumes e cosméticos 25% Cigarros, charutos e tabacos 25% Embarcações de esporte e recreação 25% Álcool carburante 25% Gasolina 25% Jóias 25% Fogos de artifícios 25% Querosene de aviação 25% Óleo Diesel 35% Serviços de telefonia 25% Outros serviços de comunicação 12% Operações ou prestações interestaduais 4% Prestação de transporte aéreo interestadual 17% Demais operações e prestações Roraima Alíquotas Operações/Prestações 25% Armas e munições 25% Fogos de artifício 25% Embarcações de esporte e de recreação 25% Artigos de joalheria 25% Bebidas alcoólicas 25% Cosméticos e perfumes 25% Fumo e seus derivados 25% Gasolina 25% Querosene de aviação 25% Álcool anidro e hidratado para fins combustíveis 12% Arroz 12% Feijão 12% Farinha de mandioca 12% Fécula de mandioca 12% Frutas regionais 12% Hortículas em estado natural Contadez 45 12% Leite in natura 12% Milho 12% Fubá de milho 12% Ovos 12% Peixes de água doce 12% Soja 12% Frango, em estado natural ou resfriado 12% Carne bovina, suína, caprina e ovina, em estado natural ou resfriada 12% Produtos cerâmicos artesanais 12% Insumos modernos defensivos agropecuários e ferramentas agrícolas 12% Veículos automotores novos 17% Demais operações internas 12% Operações interestaduais 25% Serviços de comunicação 17% Serviços de transporte internos 4% Serviço de transporte interestadual aéreo de cargas, passageiros e mala postal, quando quando tomado por contribuintes ou a estes destinado 12% Demais prestações de serviço interestaduais SANTA CATARINA Alíquotas 25% Operações/Prestações Nas operações internas e de importação com as seguintes mercadorias: I) Operações com energia elétrica, exceto os casos previstos com alíquota de 12% II) Produtos supérfluos: a) cervejas e chope, da posição 2203; b) demais bebidas alcoólicas, das posições 2204, 2205, 2206 e 2208; c) cigarro, cigarrilha, charuto e outros produtos manufaturados de fumo, das posições 2402 e 2403; d) perfumes e cosméticos, das posições 3303, 3304, 3305 e 3307; e) peleteria e suas obras e peleteria artificial, do Capítulo 43; f) asas-delta do código 8801.10.0200; g) balão e dirigíveis, do código 8801.90.0100; h) iates e outros barcos e embarcações de recreio ou esporte, barcos a remo e canoas, da posição 8903; i) armas e munições, suas partes e acessórios, do Capítulo 93. II) Prestações de serviços de comunicação; IV) Operações com gasolina automotiva e com álcool carburante. Fund. Legal: Art. 26, II, do RICMS/2001. 17% Operações e prestações não abrangidas pelas alíquotas de 12% ou 25%. Fund. Legal: Art. 26, I do RICMS/2001 12% Nas operações e prestações internas e de importação: I) Operações com energia elétrica de consumo domiciliar até os primeiros 150 kW (cento e cinqüenta por quilowatts); Contadez 46 II) Operações com energia elétrica destinada a produtor rural e cooperativas rurais redistribuidoras, na parte que não exceder a 500 KW (quinhentos quilowatts) mensais por produtor rural; III) Prestações de serviço de transporte rodoviário, ferroviário e aquaviário de passageiros. IV) Mercadorias de consumo popular: a) carnes e miudezas comestíveis frescas, resfriadas, congeladas ou temperadas de aves das espécies domésticas; b) carnes e miudezas comestíveis frescas, resfriadas, congeladas de bovino, bufalino, suíno, ovino, caprino e coelho; c) charque e carne-de-sol; d) erva-mate beneficiada; e) açúcar; f) café torrado em grão ou moído; g) farinha de trigo, de milho e de mandioca; h) leite e manteiga; i) banha de porco prensada; j) óleo refinado de soja e milho; I) margarina e creme vegetal; m) espaguete, macarrão e aletria; n) pão; o) sardinha em lata; p) vinagre; q) sal de cozinha; r) queijo Nota: Somente aqueles previstos na Lei nº 10.727/1998) V)Operações com óleo diesel e coque de carvão mineral; VI) Operações com veículos automotores arrolados na Seção IV do Anexo I do RICMS/2001; VII) Produtos primários (Seção III do Anexo I do RICMS/2001): a) animais vivos: a.1) das espécies cavalar, asinina e muar; a.2) da espécie bovina; a.3) da espécie suína; a.4) das espécies ovina e caprina; a.5) aves das espécies domésticas; a.6) coelhos; a.7) abelha rainha; a.8) chinchila; b) peixes, crustáceos e moluscos: b.1) peixes frescos, congelados ou resfriados; b.2) crustáceos, mesmo sem casca vivos, frescos, congelados ou resfriados; Contadez 47 b.3) moluscos, com ou sem concha, vivos, frescos, congelados ou resfriados; c) produtos hortícolas, plantas, raízes e tubérculos, comestíveis frescos: c.1) batata; c.2) tomates; c.3) cebolas, alho comum, alho-poró e outros produtos aliáceos; c.4) couves, couve-flor, repolho ou couve, frisada, couve-rábano e produtos comestíveis semelhantes; c.5) cenouras, nabos, beterrabas para salada, cercefi, aipo-rábano, rabanetes e raízes comestíveis semelhantes; c.6) pepinos e pepininhos; c.7) ervilhas, feijão, grão-de-bico, lentilhas e outros legumes de vagem, legumes com ou sem vagem; c.8) alcachofras; c.9) berinjelas; c.10) aipo; c.11) cogumelos; c.12) pimentões e pimentas; c.13) espinafres; c.14) raízes de mandioca, de araruta e de salepo, topinambos, batatas-doces, inhame e outras raízes e tubérculos comestíveis; d) frutas frescas; e) café, chá, mate e especiarias: e.1) café não torrado; e.2) chá em folhas frescas; e.3) mate em rama ou cancheado; e.4) baunilha; e.5) canela e flores-de-caneleira; e.6) cravo-da-índia (frutos, flores e pedúnculos); e.7) noz-moscada, macis, amomos cardamomos; e.8) sementes de anis, badiana, funcho, coentro, cominho e de alcaravia, bagas de zimbro; e.9) gengibre, açafrão-da-terra (curcuma), tomilho, louro; f) cereais: f.1) trigo; f.2) centeio; f.3) cevada; f.4) aveia; f.5) milho em espiga ou grão; f.6) arroz, inclusive descascado; f.7) sorgo; f.8) trigo mourisco, painço e alpiste; Contadez 48 g) sementes e frutos oleaginosos, palhas e forragens: g.1) soja; g.2) amendoins não torrados, mesmo descascados; g.3) copra; g.4) sementes de linho, colza, girassol, algodão, rícino, gergelim, mostarda; g.5) cana-de-açúcar; h) fumo em folha; i) lenha e madeiras em toras; j) casulos de bicho-da-seda; l) ovos de aves, com casca, frescos; m) mel natural. Fund. Legal: Art. 26, III, do RICMS/2001 SÃO PAULO Alíquotas Operações/Prestações 25% Nas operações internas e de importação com as seguintes mercadorias: I) nas prestações de serviços de comunicação II) bebidas alcoólicas classificadas nas posições 2204, 2205 e 2208, exceto os códigos 2208.40.0200 e 2208.40.0300; III) fumo e seus sucedâneos manufaturados, classificados no Capítulo 24; IV) perfumes e cosméticos classificados nas posições 3303, 3304, 3305 e 3307, exceto as posições 3305.10 e 3307.20, os códigos 3307.10.0100 e 3307.90.0500, e as preparações antisolares e os bronzeadores, ambos da posição 3304; V) peleteria e suas obras e peleteria artificial classificadas nos códigos 4303.10.9900 e 4303.90.9900; VI) motocicletas de cilindrada superior a 250 centímetros cúbicos, classificados nos códigos 8711.30 a 8711.50; VII) asas-delta, balões e dirigíveis classificados nos códigos 8801.10.0200 e 8801.90.0100; VIII) embarcações de esporte e de recreio classificadas na posição 8903; IX) armas e munições, suas partes e acessórios, classificadas no Capítulo 93; X) fogos de artifício classificados na posição 3604.10; XI) trituradores domésticos de lixo classificados na posição 8509.30; XII) aparelhos de sauna elétricos classificados no código 8516.79.0800; XIII) aparelhos transmissores e receptores ("Walkie-talkie"), classificados no código 8525.20.0104; XIV) binóculos classificados na posição 9005.10; XV) jogos eletrônicos de vídeo (video-jogo), classificados no código 9504.10.0100; XVI) bolas e tacos de bilhar classificados no código 9504.20.0202; XVII) cartas para jogar classificadas na posição 9504.40; XVIII) confetes e serpentinas classificados no código 9505.90.0100; XIX) raquetes de tênis classificadas na posição 9506.51; Contadez 49 XX) bolas de tênis classificadas na posição 9506.61; XXI) esquis aquáticos classificados no código 9506.29.0200; XXII) tacos para golfe classificados na posição 9506.31; XXIII) bolas para golfe classificadas na posição 9506.32; XXIV) cachimbos classificados na posição 9614.20; XXV) piteiras classificadas na posição 9614.90; XXVI) álcool etílico anidro carburante, classificado no código 2207.10.0100, querosene de aviação classificado no código 2710.00.0401 e gasolina classificada nos códigos 2710.00.0301, 2710.00.0302, 2710.00.0303 e 2710.00.0399. XXVII) nas operações com energia elétrica, em relação à conta residencial que apresentar consumo mensal acima de 200 (duzentos) KWh. Fund. Legal: Arts. 52, inciso V, "b"; e Art. 55 do Decreto nº 45.490/00 - RICMS/SP . 18% Nas demais operações e prestações internas e de importação Fund. Legal: Art. 52 I do Decreto nº 45.490/00 - RICMS/SP . 12% Aplica-se a alíquota de 12% (doze por cento) as seguintes operações (internas e de importação) e prestações: I) prestações de serviço de transporte; II) operações com ave, coelho ou gado bovino, suíno, caprino ou ovino em pé e produto comestível resultante do seu abate, em estado natural, resfriado ou congelado; III) farinha de trigo, bem como mistura pré-preparada de farinha de trigo classificada no código 1901.20.9900 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado NBM/SH vigente em 31 de dezembro de 1996, e massas alimentícias não cozidas, nem recheadas ou preparadas de outro modo IV) saídas de pedra e areia; V) nas operações com implementos e tratores agrícolas, máquinas, aparelhos e equipamentos industriais e produtos da indústria de processamento eletrônico de dados, neste último caso desde que não abrangidos pelo inciso III do artigo 53 do RICMS/SP, observada a relação dos produtos e a disciplina de controle estabelecidos pelo Poder Executivo através da Resolução SF nº 04/1998; VI) óleo diesel e álcool etílico hidratado carburante VII) ferros e aços não planos comuns, abaixo indicados: 1 - fio-máquina de ferro ou aços não ligados: a) dentados, com nervuras, sulcos ou relevos, obtidos durante a laminagem, 7213.10.00; b) outros, de aços para tornear, 7213.20.00; 2 - barras de ferro ou aços não ligados, simplesmente forjadas, laminadas, estiradas ou extrudadas, a quente, incluídas as que tenham sido submetidas a torção após laminagem: a) dentadas, com nervuras, sulcos ou relevos, obtidos durante a laminagem, ou torcidas após a laminagem, 7214.20.00; b) outras: de seção transversal retangular, 7214.91.00; de seção circular, 7214.99.10; outras, 7214.99.90; 3 - perfis de ferro ou aços não ligados: a) perfis em "U", "I" ou "H", simplesmente laminados, estirados ou extrudados, a quente, de altura inferior a 80 mm, 7216.10.00; b) perfis em "L" simplesmente laminados, estirados ou extrudados, a quente, de altura inferior a 80 mm, 7216.21.00; c) perfis em "T" simplesmente laminados, estirados ou extrudados, a quente, de altura Contadez 50 inferior a 80 mm, 7216.22.00; d) perfis em "U" simplesmente laminados, estirados ou extrudados, a quente, de altura igual ou superior a 80 mm, 7216.31.00; e) perfis em "I" simplesmente laminados, estirados ou extrudados, a quente, de altura igual ou superior a 80 mm, 7216.32.00; f) fios de ferro ou aços não ligados: outros, não revestidos, mesmo polidos, 7217.10.90; 4 - armações de ferro prontas, para estrutura de concreto armado ou argamassa armada, 7308.40.00; 5 - grades e redes, soldadas nos pontos de interseção, de fios com, pelo menos, 3 mm na maior dimensão do corte transversal e com malhas de 100 cm2 ou mais, de superfície de aço, não revestidas, para estruturas ou obras de concreto armado ou argamassa armada, 7314.20.00; 6 - outras grades e redes, soldadas nos pontos de interseção: a) galvanizadas, 7314.31.00; b) de aço, não revestidas, para estruturas ou obras de concreto armado ou argamassa armada, 7314.39.00; 7 - outras telas metálicas, grades e redes: a) galvanizadas, 7314.41.00; b) recobertas de plásticos, 7314.42.00; 8 - arames: a) galvanizados, 7217.20.90; b) plastificados, 7217.90.00; c) farpados, 7313.00.00; 9 - gabião, 7326.20.00. 10 - grampos de fio curvado, 7317.00.20 de 01.01.01 11 - pregos, 7317.00.90 de 01.01.01 VIII) produtos cerâmicos e de fibrocimento, indicados abaixo 1 - argamassa, 3214.90.00; 2 - tijolos cerâmicos, não esmaltados nem vitrificados, 6904.10.00; 3 - tijoleiras (peças ocas para tetos e pavimentos) e tapa-vigas (complementos da tijoleira) de cerâmica não esmaltada nem vitrificada, 6904.90.00; 4 - telhas cerâmicas, não esmaltadas nem vitrificadas, 6905.10.00; 5 - telhas e lajes planas pré-fabricadas, 6810.19.00; 6 - painéis de lajes, 6810.91.00; 7 - pré-lajes e pré-moldados, 6810.99.00; 8 - blocos de concreto, 6810.11.00; 9 - postes, 6810.99.00; 10 - chapas onduladas de fibrocimento, 6811.10.00; 11 - outras chapas de fibrocimento, 6811.20.00; 12 - painéis e pranchas de fibrocimento, 6811.20.00; 13 - calhas e cumeeiras de fibrocimento, 6811.20.00; 14 - rufos, espigões e outros de fibrocimento, 6811.20.00; 15 - abas, cantoneiras e outros de fibrocimento, 6811.20.00; 16 - tanques e reservatórios de fibrocimento, 6811.90.00; Contadez 51 17 - tampas de reservatórios de fibrocimento, 6811.90.00; 18 - armações treliçadas para lajes, 7308.40.00. IX ) painéis de madeira industrializada, classificados nos códigos 4410.19.00, 4411.11.00, 4411.19.00, 4411.21.00, 4411.29.00 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH; X) veículos automotores, quando tais operações sejam realizadas sob o regime jurídicotributário da sujeição passiva por substituição com retenção do imposto relativo às operações subseqüentes; aplicando-se também: 1 - no recebimento do veículo importado do exterior por sujeito passivo por substituição, para o fim de comercialização ou integração no seu ativo imobilizado; 2 - na saída realizada pelo fabricante ou importador, sujeito passivo por substituição, que destine o veículo diretamente a consumidor ou usuário final, inclusive quando destinado ao ativo imobilizado; 3 - em operação posterior àquela abrangida pela retenção do imposto ocorrida no ciclo de comercialização do veículo novo XI) independentemente de sujeição ao regime jurídico-tributário da sujeição passiva por substituição, os veículos classificados nos códigos 8701.20.0200, 8701.20.9900, 8702.10.0100, 8702.10.0200, 8702.10.9900, 8704.21.0100, 8704.22.0100, 8704.23.0100, 8704.31.0100, 8704.32.0100, 8704.32.9900, 8706.00.0100 e 8706.00.0200 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH vigente em 31 de dezembro de 1996; XII) no fornecimento de alimentação, bem como nas saídas de refeições realizadas por empresas preparadoras de refeições coletivas, excetuado, em qualquer dessas hipóteses, o fornecimento ou a saída de bebidas; XIII) segundo a Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH, no tocante às saídas: a) assentos - 9401, exceto os classificados no código 9401.20. b) móveis - 9403; c) suportes elásticos para camas - 9404.10; d) colchões - 9404.2; XIV) segundo a Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH, no tocante às saídas: a) chapas, folhas, películas, tiras e lâminas de plásticos - 3921.90.1 e 3921.90.90; b) papel e cartão revestidos - Impregnados - 4811.31.20. XV): segundo a Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH, as operações com os produtos: a) elevadores e monta cargas, 8428.10; b) escadas e tapetes rolantes, 84.28.40; c) partes de elevadores, 8431.31; d) seringas descartáveis, 9018.31.19; e) agulhas descartáveis, 9018.32.19; XVI): pão não abrangido pelo inciso I do artigo 53 e desde que classificado nas subposições 1905.10, 1905.20 ou 1905.90 e pão torrado, torradas ou produtos semelhantes da subposição 1905.40, todas da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH XVII) nas operações com as soluções parenterais abaixo indicadas, todas classificadas no código 3004.90.99 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado NBM/SH: a) solução de glicose a 1,5%, 5%, 10%, 25%, 50% ou a 70%; b) solução de cloreto de sódio a 0,9%, 10%, 17,7% ou a 20%; Contadez 52 c) solução glicofisiológica; d) solução de ringer, inclusive com lactato de sódio; e) manitol a 20%; f) diálise peritoneal a 1,5% ou a 7%; g) água para injeção; h) bicarbonato de sódio a 8,4% ou a 10%; i) dextran 40, com glicose ou com fisiológico; j) cloreto de potássio a 10%, 15% ou a 19,1%; l) fosfato de potássio 2mEq/ml; m) sulfato de magnésio 1mEq/ml, a 10% ou a 50%; n) fosfato monossódico + dissódico; o) glicerina; p) sorbitol a 3%; q) aminoácido; r) dipeptiven; s) frutose; t) haes-steril; u) hisocel; v) hisoplex; x) lipídeos XVIII) Nas operações com energia elétrica a) Em relação à conta residencial que apresentar consumo mensal de até 200 (duzentos) kWh; b) Quando utilizada no transporte público eletrificado de passageiros; c) Nas operações com energia elétrica utilizada em propriedade rural, assim considerada a que efetivamente mantiver exploração agrícola ou pastoril e estiver inscrita no Cadastro de Contribuintes do ICMS. Fund. Legal: Arts. 52, inciso V, a, c e d; e 54 do RICMS/SP. 7% Aplica-se a alíquota de 7% (sete por cento) nas operações internas com os produtos adiante indicados, ainda que se tiverem iniciado no exterior: I) preservativos classificados no código 4014.10.0000 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias do Sistema Harmonizado - NBM/SH vigente em 31 de dezembro de 1996 II) ovo integral pasteurizado, ovo integral pasteurizado desidratado, clara pasteurizada desidratada ou resfriada e gema pasteurizada desidratada ou resfriada III) nas operações com embalagem para ovo "in natura", do tipo bandeja ou estojo com capacidade para acondicionamento de até 30 (trinta) unidades. Fund. Legal: Art. 53-A do Decreto nº 45.490/00 - RICMS/SP . Aplica-se a alíquota de 7%, também: I) pão francês ou de sal, assim entendido aquele de consumo popular, obtido pela cocção de massa preparada com farinha de trigo, fermento biológico, água e sal, que não contenham ingrediente que venha a modificar o seu tipo, característica ou classificação e que sejam produzidos com o peso de até 1000 gramas, desde que classificado na posição 1905.90 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH; II) arroz, farinha de mandioca, feijão, charque e sal de cozinha; Fund. Legal: Art. 3º, incisos XXI, XXII e XIII, do Anexo 3, do Decreto nº 45.490/00 RICMS/SP. Sergipe Alíquotas Operações/Prestações 17% Operações e prestações internas, ainda que iniciadas no exterior, ressalvadas as alíquotas abaixo indicadas Contadez Com 2% do Fundo de Combate e Erradicação da Pobreza* 53 12% Operações e prestações interestaduais que destinem mercadorias ou serviços a contribuintes do imposto 12% Prestações internas de transporte aéreo e nas prestações interestaduais de pessoas cargas e mala postal, quando tomadas por não contribuinte do ICMS ou a este destinadas 4% Prestações interestaduais de transporte aéreo de passageiro, cargas e mala postal, quando tomadas por contribuintes do ICMS ou a este destinadas 0% Operações internas com energia elétrica para consumo residência até 50Kwh 25% Operações internas com energia elétrica para consumo residencial acima de 50 Kwh; 25% Operações internas com energia elétrica para consumo comercial 17% Operações internas com energia elétrica na utilização como insumo na indústria 25% Operações internas com energia elétrica na utilização para outros consumos na indústria 0% Operações internas com energia elétrica no consumo rural de até no consumo até 1.000 Kwh 0% Operações internas com energia elétrica no consumo para irrigação 17% Operações internas com energia elétrica para consumo comercial no consumo acima 1.000 Kwh Fornecimento de energia elétrica, acima de 220 Kwh/mês, para consumo residencial e comercial 27% 25% Gasolina automotiva 27% 25% Álcool etílico (etanol), anidro ou hidratado para fins carburantes 27% 17% Gasolina de aviação 19% 12% Telefonia rural 14% 25% Demais serviços de comunicação Serviços de telefonia, telex, fax e outros serviços de telecomunicações, inclusive serviço especial de televisão por assinatura 25% Fumo e seus sucedâneos: 27% 27% Ciigarros - NCM - 2402.20.00, exceto cigarros feitos a mão (produção caseira) e cigarros não contendo fumo (NCM - 2402.90.00); charutos cigarrilhas, contendo fumo (tabaco) - NCM - 2402.10.00; fumos industrializados, compreendendo fumo picado, desfiado, migado ou em pó, aromatizados ou não - NCM - 2403.10.00 - exceto: fumo total ou parcialmente destalado (NCM - 24.01.20 ou não destalado (NCM - 2401.10), fumo curado (NCM - 2401.10 e 2401.20), fumo em corda ou em rolo (NCM - 2403.10.00), fumo homogeneizado ou reconstituído (NCM - 2403.91.00, extratos e molhos de fumo (NCM 2403.99.10), rapé (NCM - 2403.99.90) e desperdícios de fumo (NCM 2401.30.00) 25% Bebidas alcóolicas: vinhos enriquecidos com álcool, inclusive champanha, mostos de uvas com adição de álcool, mistelas - NCM - 2204; vermutes e outros vinhos de uvas frescas aromatizados por plantas ou por substâncias aromáticas (quinados, gemados, mistelas) - NCM - 2205; aguardente de vinho ou de bagaço de uvas (conhaque, pisco, bagaceira ou graspa) - NCM - 2208.20.00; uísque - NCM - 2208.30; rum e tafiá - NCM - 2208.40.00 - exceto aguardente de cana (caninha), aguardente de melaço (cachaça), aguardente simples de agave ou de outras plantas (tequila e semelhantes), aguardente simples de frutas (de cidra, de ameixa de cereja, etc) e outras aguardentes simples; aguardente composto de alcatrão, de gengibre, de cascas, de folhas, de polpa, de raízes ou de óleos ou essências naturais ou artificiais, e aperitivos amargos NCM - 2208.90.00; gim e genebra NCM - 2208.50.00; Contadez 54 vodca - NCM - 2208.60.00; licores e batidas - NCM - 2208.70.00. 17% 25% Cerveja e chope 19% Bebidas alcoólicas importadas 27% Ultraleves e suas peças e partes: 27% Planadores e asas voadoras (asas-delta) - NCM - 8801.10.00; balões dirigíveis NCM - 8801.90.00; partes e peças de veículos e aparelhos das posições dos sub-itens 7.1.e 7.2. 25% Embarcações de esporte e recreio e artigos ou equipamentos aquáticos para divertimento ou esporte: 27% barcos infláveis - NCM - 8903.10.00; barcos a remo e canoas - NCM - 8903.99.00; barcos a vela, mesmo com motor auxiliar - NCM - 8903.91.00; barcos a motor - NCM - 8903.92.00 e 8903.99.00; iates NCM - 8903. esquis aquáticos ou jet-esquis - NCM - 9506.29.00; pranchas de surfe - NCM - 9506.29.00; pranchas a vela - NCM - 9506.21.00. 25% Armas e munições, exceto as destinadas às Polícias Civil e Militar e às Forças 27% Armadas: armas de fogo (por deflagração de pólvora), armas de ar comprimido, de mola ou de gás, para defesa pessoal, de tiro a alvo ou de caça, inclusive revólveres; pistolas, espingardas e carabinas ainda que destinados a tiros de festim (sem bala) ou com êmbolo cativo para abater animais - NCM - 93.01 a 9304; munições para armas - NCM – 9306. 25% Artefatos de joalharia e de ourivesaria e suas partes, de metais preciosos ou de metais folheados ou chapeados de metais preciosos (NCM - 7113 e 7114); obras de metais preciosos ou de metais folheados ou chapeados de metais preciosos (NCM - 7115); obras de pérolas naturais ou cultivadas, de pedras preciosas ou semipreciosas, de pedras sintéticas ou reconstituídas (NCM - 7116) e bijuterias (NCM – 7117). 25% Perfumes (extratos) e águas-de-colônia (NCM - 3303.00.10 e 3303.00.20; 25% Perfume importado 25% Produtos de beleza ou de maquilagem preparados e preparações para conservação ou cuidados da pele, inclusive bronzeadores, preparações para manicuros e pedicuros (NCM - 3304), excetuados medicamentos e anti-solares 25% Preparações capilares (NCM - 3305), excetuados os xampus compreendidos no código (NCM - 3305.10.00) 25% Preparações para barbear (antes durante ou após), desodorantes corporais, preparações para banhos, depilatórios, outros produtos de perfumaria ou de toucador preparados e outras preparações cosméticas, não especificadas nem compreendidos em outras posições; desodorantes de ambiente, preparados, mesmo não perfumados, com ou sem propriedades desinfetantes compreendidos na posição 3307, excetuados os desodorantes axilares 25% Jogos eletrônicos de vídeo (NCM - 9504.10.10) e suas partes e acessórios (NCM - 9504.10.9); cartas para jogar (NCM - 9504.40.00); raquetes de tênis, mesmo não encordoadas (NCM 9506.51.00) e bolas de tênis (NCM - 9506.61.00) 25% Cachimbos (incluídos os seus fornilhos) e piteiras (boquilhas) e suas partes (NCM - 9614); 25% 25% 27% 27% Fogos de artifícios (NCM - 3604.10.00) Pólvoras, explosivos, artigos de pirotecnia e outros materiais inflamáveis (exceto 27% dinamite e explosivos para emprego na extração mineral ou na construção civil, foguetes de sinalização, foguetes e cartuchos contra granizo e semelhantes, e fósforos) a saber: pólvoras propulsivas NCM - 3601; explosivos preparados NCM - 3602; estopins ou rastilhos, cordéis detonantes, cápsulas fulminantes, escorvas, Contadez 55 espoletas, detonadores elétricos - NCM - 3603; bombas, petardo, busca-pé, estalos de salão e outros fogos semelhantes, foguetes, cartuchos - NCM - 3604.90.90. 17% Dinamite e explosivos para emprego na extração mineral ou na construção civil, foguetes de sinalização, foguetes e cartuchos contra granizo e semelhantes; 12% com alimentação e bebidas fornecidas em restaurantes e bares, desde que classificados como empreendimentos de interesse turístico, sejam portadores de Certificado de Registro da Empresa Brasileira de Turismo - EMBRATUR, e obtenham, anualmente, da Empresa Sergipana de Turismo - ENSETUR, parecer técnico confirmando a referida classificação 12% Produtos da cesta básica: 19% arroz; carne e demais produtos comestíveis frescos, resfriados, congelados, salgados, secos ou temperados, resultante do abate de gado bovino, bufalino, ovino e suínos; farinha de mandioca; feijão; leite "in natura", leite pasteurizado tipo especial, com 3,2% de gordura, e leite pasteurizado magro, reconstituído ou não, com até 2% de gordura; café torrado, moído e solúvel; farinha e fubá de milho (pré-cozido); sal de cozinha; mortadela; salsichas a granel; óleo comestível de soja; sabão em barra; manteiga comum a granel e em garrafa; queijo coalho; requeijão. 7% Produto ou material de informática, listados no Anexo III do RICMS/SE, observado o disposto no art. 41 do mesmo Regulamento 12% Operações e prestações interestaduais quando o destinatário for contribuinte do ICMS * Nota: RICMS/SE: “Art. 40-A. Durante o período de 1º de fevereiro de 2003 a 31 de dezembro de 2010, as operações e prestações indicadas no art. 616-B, deste Regulamento, as alíquotas do ICMS ficarão acrescidas de dois pontos percentuais, relativos à parcela correspondente ao Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza, passando a ser, com nas mercadorias e serviços a seguir indicados: (Acrescentado pelo Decreto nº 21.681, de 20.02.2003, DO-SE 21.02.2003, efeitos a partir de 1º.05.2003)” Tocantins Alíquotas 25% Operações/Prestações Serviço de comunicação 25% Energia elétrica 25% Gasolina automotiva e de aviação 25% Álcool etílico (etanol), anidro ou hidratado para fins carburantes 25% Jóias, excluídas as bijuterias Contadez 56 25% Perfumes e águas-de-colônia 25% Bebidas alcoólicas, inclusive cervejas e chopes 25% Fumo 25% Cigarros 25% Armas e munições 25% Embarcações de esporte e recreio 4% Serviços de transporte aéreo de carga e mala postal 17% Nas demais operações e prestações internas 12% Operações e prestações interestaduais Contadez 57