Superior Tribunal de Justiça RECURSO ESPECIAL RELATOR : RECORRENTE : PROCURADOR : RECORRIDO : ADVOGADOS : Nº 963.169 - PR (2007/0144132-2) MINISTRO JOSÉ DELGADO FAZENDA NACIONAL LUIZ FERNANDO JUCÁ FILHO E OUTRO(S) DACALDA AÇÚCAR E ÁLCOOL LTDA TÂNIA MARIA DO AMARAL DINKHUYSEN E OUTRO(S) IVAN ALLEGRETTI E OUTRO(S) EMENTA TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. CONTRIBUIÇÃO DE INTERVENÇÃO NO DOMÍNIO ECONÔMICO - CIDE COMBUSTÍVEIS. ÁLCOOL ETÍLICO. CRÉDITOS ACUMULADOS. DEDUÇÃO COM PIS E COFINS. POSSIBILIDADE. LIMITAÇÃO DO ART. 8º DA LEI 10.336/2001. 1. Tratam os autos de mandado de segurança impetrado por Dacalda Açúcar e Álcool Ltda. objetivando a concessão de ordem para que o Delegado da Receita Federal em Londrina, Paraná, se abstivesse de exigir os valores correspondentes ao saldo da Cide apurado em 31/03/2005 porque compensados com valores de PIS e Cofins com base no disposto no § 1º do art. 8º da Lei 10.336/2001, bem como não procedesse à lavratura de auto de infração e imposição de multa. Sentença concedeu a segurança e o TRF/4ª Região a manteve. Recurso especial da Fazenda Nacional, com esteio na alínea "a" do permissivo constitucional, apontando violação dos arts. 535 do CPC; 5º e 8º da Lei 10.336/2001 (com redação da Lei 10.636/2002); 14 da Lei 10.636/2002; e 1º e 2º do Decreto 5.060/2004. 2. Ausência de violação do art. 535, I e II, do CPC. O aresto recorrido abordou os pontos necessários à composição da lide, oferecendo conclusão conforme a prestação jurisdicional solicitada. 3. O caput do art. 8º da Lei 10.336/2001 (alterado pela Lei 10.636/2002) dispõe expressamente que " o contribuinte poderá, ainda, deduzir o valor da Cide, pago na importação ou na comercialização, no mercado interno, dos valores da contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins devidos na comercialização, no mercado interno, dos produtos referidos no art. 5º até o limite de, respectivamente: VIII - R$ 13,20 e R$ 24,00 por m³, no caso de álcool etílico combustível." 4. O § 1º do art. 8º da Lei 10.336/2001, por sua vez, assevera: "A dedução a que se refere este artigo aplica-se às contribuições relativas a um mesmo período de apuração ou posteriores." 5. A norma de regência, portanto, assegura que, nos casos em que o valor da Cide-combustíveis ultrapasse o limite permitido para a dedução de PIS/Cofins no período, os valores excedentes podem ser utilizados nas deduções posteriores, observados os limites impostos. 6. Somente com a edição do Decreto n. 5.060/2004, a dedução da Cide-combustíveis com PIS/Cofins foi suspensa. Desse modo, apenas aos Documento: 754800 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJ: 28/04/2008 Página 1 de 17 Superior Tribunal de Justiça créditos anteriores a esse regulamento pode ser assegurada a dedução. 7. Recurso especial conhecido e não-provido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, prosseguindo no julgamento, após o voto-vista do Sr. Ministro Teori Albino Zavascki, por unanimidade, conhecer do recurso especial, mas negar-lhe provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão e Teori Albino Zavascki (voto-vista) votaram com o Sr. Ministro Relator. Não participou do julgamento a Sra. Ministra Denise Arruda (RISTJ, art. 162, § 2º, primeira parte). Ausentes, justificadamente, nesta assentada, o Sr. Ministro Francisco Falcão e, ocasionalmente, o Sr. Ministro Luiz Fux. Brasília (DF), 18 de março de 2008 (Data do Julgamento) MINISTRO JOSÉ DELGADO Relator Documento: 754800 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJ: 28/04/2008 Página 2 de 17 Superior Tribunal de Justiça RECURSO ESPECIAL Nº 963.169 - PR (2007/0144132-2) RELATOR RECORRENTE PROCURADOR RECORRIDO ADVOGADO : : : : : MINISTRO JOSÉ DELGADO FAZENDA NACIONAL LUIZ FERNANDO JUCÁ FILHO E OUTRO(S) DACALDA AÇÚCAR E ÁLCOOL LTDA HUMBERTO JARDIM MACHADO E OUTRO(S) RELATÓRIO O SR. MINISTRO JOSÉ DELGADO (Relator): Trata-se de recurso especial interposto pela Fazenda Nacional (fls. 489/496), fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional contra aresto proferido pelo TRF/4ª Região, assim ementado (fl. 476): INTERESSE DE AGIR. Cide. PIS. COFINS. DEDUÇÃO. CRÉDITOS ACUMULADOS. LIMITAÇÃO DO ART. 8º, §1º, DA LEI Nº 10.336/2001. Existe pretensão resistida na lide a demonstrar o interesse de agir da impetrante. Enquanto a autora prega a possibilidade de dedução total da Cide com o PIS e a COFINS, podendo o crédito excedente ser deduzido em períodos subseqüentes, a União demarca-a até os limites determinados pelo art. 8º da Lei nº 10.336/2001. A Cide-combustíveis paga na importação ou na comercialização no mercado interno tem relação estreita com os valores de PIS/COFINS devidos nas mesmas operações (comercialização, no mercado interno). Consoante o §1º do artigo 8º da Lei 10.336/2001, nos casos em que o valor da Cide-combustíveis ultrapassar o limite permitido para a dedução de PIS/COFINS no período, os valores excedentes podem ser utilizados nas deduções posteriores, observados novamente os limites legais. A partir da edição do Decreto nº 5.060/2004 a compensação da Cide-combustíveis com PIS/COFINS, restou suspensa. Assim, somente aos créditos de Cide anteriores ao regulamento deve ser assegurada a dedução, obedecidos os limites do artigo 8º da Lei nº 10.336/2001. Embargos de declaração foram opostos e acolhidos parcialmente nestes termos (fl. 486): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CABIMENTO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. São pré-requisitos autorizadores dos embargos de declaração a omissão, contradição ou obscuridade na decisão embargada. Também a jurisprudência os admite para a correção de erro material e para fim de prequestionamento. Os embargos declaratórios não se prestam para reexame da matéria sobre a qual houve pronunciamento do órgão julgador. Prequestionam-se artigos de lei na intenção de evitar não sejam conhecidos eventuais recursos a serem manejados nas instâncias superiores. Tratam os autos de mandado de segurança impetrado por Dacalda Açúcar e Álcool Ltda. objetivando a concessão de ordem para que o Delegado da Receita Federal em Londrina, Paraná, se Documento: 754800 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJ: 28/04/2008 Página 3 de 17 Superior Tribunal de Justiça abstivesse de exigir os valores correspondentes ao saldo da Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico-Cide apurado em 31/03/2005 porque compensados com valores de PIS e Cofins com base no disposto no § 1º do art. 8º da Lei 10.336/2001, bem como não procedesse à lavratura de auto de infração e imposição de multa. A sentença concedeu a ordem para determinar que a autoridade não exigisse os valores de PIS e Cofins não recolhidos por força das compensações efetuadas com o saldo credor da Cide apurado pela impetrante no período de janeiro/2002 a abril/2004 com base no art. 8º e seu § 1º da Lei 10.336/2001, ressalvando o direito do Fisco verificar a regularidade do procedimento quanto aos montantes compensados. A União apresentou apelação e o TRF/4ª Região negou-lhe provimento e à remessa oficial, ratificando os termos da decisão singular. Recurso especial da Fazenda apontando infringência dos seguintes dispositivos legais: . Do CPC: - Art. 535. Cabem embargos de declaração quando: I - houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade ou contradição; II - for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal. . Da Lei 10.336/2001 (com redação da Lei 10.636/2002): - Art. 5º. A Cide terá, na importação e na comercialização no mercado interno, as seguintes alíquotas específicas: I – gasolina, R$ 860,00 por m³; II – diesel, R$ 390,00 por m³; III – querosene de aviação, R$ 92,10 por m³; IV – outros querosenes, R$ 92,10 por m³; V – óleos combustíveis com alto teor de enxofre, R$ 40,90 por t; VI – óleos combustíveis com baixo teor de enxofre, R$ 40,90 por t; VII – gás liqüefeito de petróleo, inclusive o derivado de gás natural e da nafta, R$ 250,00 por t; VIII – álcool etílico combustível, R$ 37,20 por m³. - Art. 8º. O contribuinte poderá, ainda, deduzir o valor da Cide, pago na importação ou na comercialização, no mercado interno, dos valores da contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins devidos na comercialização, no mercado interno, dos produtos referidos no art. 5o, até o limite de, respectivamente: I – R$ 49,90 e R$ 230,10 por m³, no caso de gasolinas; Documento: 754800 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJ: 28/04/2008 Página 4 de 17 Superior Tribunal de Justiça II – R$ 30,30 e R$ 139,70 por m³, no caso de diesel; III – R$ 16,30 e R$ 75,80 por m³, no caso de querosene de aviação; IV – R$ 16,30 e R$ 75,80 por m³, no caso dos demais querosenes; V – R$ 14,50 e R$ 26,40 por t, no caso de óleos combustíveis com alto teor de enxofre; VI – R$ 14,50 e R$ 26,40 por t, no caso de óleos combustíveis com baixo teor de enxofre; VII – R$ 44,40 e R$ 205,60 por t, no caso de gás liqüefeito de petróleo, inclusive derivado de gás natural e de nafta; VIII – R$ 13,20 e R$ 24,00 por m³, no caso de álcool etílico combustível. - Art. 14 da Lei 10.636/2002. Os arts. 5o e 8o da Lei no 10.336, de 19 de dezembro de 2001, passam a vigorar com a seguinte redação: . Do Decreto 5.060/2004: - Art. 1º. As alíquotas específicas da Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico inCidente sobre a importação e a comercialização de petróleo e seus derivados, gás natural e seus derivados, e álcool etílico combustível (Cide), previstas no art. 5º da Lei no 10.336, de 19 de dezembro de 2001, ficam reduzidas para: I - R$ 280,00 (duzentos e oitenta reais) por metro cúbico de gasolinas e suas correntes; II - R$ 70,00 (setenta reais) por metro cúbico de diesel e suas correntes. Parágrafo único. Ficam reduzidas a zero as alíquotas de que trata o caput, aplicáveis a: I - querosene de aviação; II - demais querosenes; III - óleos combustíveis com alto teor de enxofre; IV - óleos combustíveis com baixo teor de enxofre; V - gás liquefeito de petróleo, inclusive o derivado de gás natural e de nafta; e VI - álcool etílico combustível. - Art. 2º. Ficam reduzidos a zero os limites de dedução da contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, a que se refere o art. 8º da Lei nº 10.336, de 2001. Almeja a recorrente, primeiramente, ver anulado o acórdão recorrido por afronta ao art. 535 do CPC em razão der omissão na análise de contradições e omissões argüidas em embargos de declaração. Segue a defender que (fl.495): "a legislação permitiu ao contribuinte deduzir o valor da Cide pago dos valores devidos na comercialização, no mercado interno, dos produtos referidos no artigo 5º. Assim, o legislador não criou um crédito para o contribuinte, nem ocorreu um pagamento a maior da Cide. A lei apenas determinou que o Pis e a Cofins incidentes na comercialização dos produtos referidos no artigo 5º, até os limites determinados pelo artigo 8º, não deveriam ser recolhidos pelo contribuinte. Quanto ao PIS e a Cofins incidentes na comercialização no mercado interno, resultavam em valores superiores aos limites previstos nos incisos do artigo 8º da Lei 10.336/2001, na sua redação original, e com a redação dada pela Lei 10.636/2002, o contribuinte deveria recolher a diferença das referidas contribuições. Por outro lado, quando o PIS e a Cofins resultavam em valores inferiores a Documento: 754800 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJ: 28/04/2008 Página 5 de 17 Superior Tribunal de Justiça tais limites, as parcelas dedutíveis da Cide estavam limitadas ao quantum de PIS e Cofins apurados, não ensejando qualquer diferença entre os referidos limites e o quantum das contribuições, em créditos a serem aproveitados em períodos posteriores. Contra-razões da empresa às fls. 501/512. Decisão positiva de admissibilidade à fl. 515. É o relatório. Documento: 754800 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJ: 28/04/2008 Página 6 de 17 Superior Tribunal de Justiça RECURSO ESPECIAL Nº 963.169 - PR (2007/0144132-2) EMENTA TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. CONTRIBUIÇÃO DE INTERVENÇÃO NO DOMÍNIO ECONÔMICO - CIDE COMBUSTÍVEIS. ÁLCOOL ETÍLICO. CRÉDITOS ACUMULADOS. DEDUÇÃO COM PIS E COFINS. POSSIBILIDADE. LIMITAÇÃO DO ART. 8º DA LEI 10.336/2001. 1. Tratam os autos de mandado de segurança impetrado por Dacalda Açúcar e Álcool Ltda. objetivando a concessão de ordem para que o Delegado da Receita Federal em Londrina, Paraná, se abstivesse de exigir os valores correspondentes ao saldo da Cide apurado em 31/03/2005 porque compensados com valores de PIS e Cofins com base no disposto no § 1º do art. 8º da Lei 10.336/2001, bem como não procedesse à lavratura de auto de infração e imposição de multa. Sentença concedeu a segurança e o TRF/4ª Região a manteve. Recurso especial da Fazenda Nacional, com esteio na alínea "a" do permissivo constitucional, apontando violação dos arts. 535 do CPC; 5º e 8º da Lei 10.336/2001 (com redação da Lei 10.636/2002); 14 da Lei 10.636/2002; e 1º e 2º do Decreto 5.060/2004. 2. Ausência de violação do art. 535, I e II, do CPC. O aresto recorrido abordou os pontos necessários à composição da lide, oferecendo conclusão conforme a prestação jurisdicional solicitada. 3. O caput do art. 8º da Lei 10.336/2001 (alterado pela Lei 10.636/2002) dispõe expressamente que " o contribuinte poderá, ainda, deduzir o valor da Cide, pago na importação ou na comercialização, no mercado interno, dos valores da contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins devidos na comercialização, no mercado interno, dos produtos referidos no art. 5º até o limite de, respectivamente: VIII - R$ 13,20 e R$ 24,00 por m³, no caso de álcool etílico combustível." 4. O § 1º do art. 8º da Lei 10.336/2001, por sua vez, assevera: "A dedução a que se refere este artigo aplica-se às contribuições relativas a um mesmo período de apuração ou posteriores." 5. A norma de regência, portanto, assegura que, nos casos em que o valor da Cide-combustíveis ultrapasse o limite permitido para a dedução de PIS/Cofins no período, os valores excedentes podem ser utilizados nas deduções posteriores, observados os limites impostos. 6. Somente com a edição do Decreto n. 5.060/2004, a dedução da Cide-combustíveis com PIS/Cofins foi suspensa. Desse modo, apenas aos créditos anteriores a esse regulamento pode ser assegurada a dedução. 7. Recurso especial conhecido e não-provido. VOTO O SR. MINISTRO JOSÉ DELGADO (Relator): Em primeiro lugar, analiso a alegada vulneração do art. 535 do CPC. Defende a recorrente a nulidade do aresto de segundo grau por não haver se pronunciado sobre omissões e contradições anteriormente aventadas em sede de embargos de declaração. Documento: 754800 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJ: 28/04/2008 Página 7 de 17 Superior Tribunal de Justiça Nesse ponto, não visualizo relevância na irresignação da parte. O aresto de segundo grau abordou todos os pontos necessários à composição da lide, oferecendo conclusão consoante a prestação jurisdicional solicitada, encontrando-se alicerçado em premissas que se apresentam harmônicas com o entendimento adotado e desprovido de omissões, obscuridades e contradições, o que impõe a rejeição da alegada vulneração do art. 535 do CPC. Ao mais, a irresignação recursal não procede. O caput do art. 8º da Lei 10.336/2001 (alterado pela Lei 10.636/2002) dispõe expressamente que: Art. 8º. O contribuinte poderá, ainda, deduzir o valor da Cide, pago na importação ou na comercialização, no mercado interno, dos valores da contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins devidos na comercialização, no mercado interno, dos produtos referidos no art. 5oº até o limite de, respectivamente: VIII - R$ 13,20 e R$ 24,00 por m³, no caso de álcool etílico combustível. O seu parágrafo 1º, por sua vez, assevera: § 1º. A dedução a que se refere este artigo aplica-se às contribuições relativas a um mesmo período de apuração ou posteriores. A norma de regência, portanto, assegura que, nos casos em que o valor da Cide-combustíveis ultrapasse o limite permitido para a dedução de PIS/Cofins no período, os valores excedentes podem ser utilizados nas deduções posteriores, observados os limites impostos. Somente com a edição do Decreto n. 5.060/2004, a dedução da Cide-combustíveis com PIS/Cofins foi suspensa. Desse modo, apenas aos créditos anteriores a esse regulamento pode ser assegurado o benefício. Por conseguinte, nenhuma reforma merece ser imposta ao acórdão recorrido, que assegurou, no mesmo passo da sentença, aos créditos da Cide anteriores ao Decreto n. 5.060/2004 a dedução, nos limites do art. 8º da Lei 10.336/2001. Reproduzo o voto condutor do julgamento de segundo grau por seus judiciosos fundamentos (fls. 473/474-verso): Rejeito a preliminar argüida. Existe pretensão resistida na lide a demonstrar Documento: 754800 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJ: 28/04/2008 Página 8 de 17 Superior Tribunal de Justiça o interesse de agir da impetrante. Enquanto a autora prega a possibilidade de compensação total da Cide com o PIS e a COFINS, podendo o crédito ser ressarcido inclusive com as contribuições de períodos subseqüentes, a União demarca a compensação até os limites determinados pelo art. 8º da Lei nº 10.336/2001. A sentença andou bem ao afirmar: "Inicialmente, não há como acolher a preliminar de carência de ação por falta de interesse de agir, na medida em que o presente mandado de segurança foi impetrado em caráter preventivo, em face da possibilidade de exigência das contribuições não recolhidas pela impetrante diante da compensação do saldo credor de Cide com valores de PIS e COFINS, em desacordo com a sistemática adotada pelo Fisco, conforme restou evidenciado pelo próprio teor das informações." (fl. 429) No tocante à questão de fundo, tenho que o apelo da União não merece prosperar. A Lei nº 10.336/2001, que instituiu a Cide sobre a importação e a comercialização de petróleo e seus derivados, gás natural e seus derivados, e álcool etílico combustível, em seu artigo 5º fixou as alíquotas da contribuição: Art. 5o A Cide terá, na importação e na comercialização no mercado interno, as seguintes alíquotas específicas: I - gasolina, R$ 860,00 por m³; II - diesel, R$ 390,00 por m³; III - querosene de aviação, R$ 92,10 por m³; IV - outros querosenes, R$ 92,10 por m³; V - óleos combustíveis com alto teor de enxofre, R$ 40,90 por t; VI - óleos combustíveis com baixo teor de enxofre, R$ 40,90 por t; VII - gás liqüefeito de petróleo, inclusive o derivado de gás natural e da nafta, R$ 250,00 por t; VIII - álcool etílico combustível, R$ 37,20 por m³. O artigo 8º da mesma lei prevê a possibilidade de dedução do valor da Cide com o PIS e a COFINS: Art. 8o O contribuinte poderá, ainda, deduzir o valor da Cide, pago na importação ou na comercialização, no mercado interno, dos valores da contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins devidos na comercialização, no mercado interno, dos produtos referidos no art. 5o, até o limite de, respectivamente: I - R$ 49,90 e R$ 230,10 por m³, no caso de gasolinas; II - R$ 30,30 e R$ 139,70 por m³, no caso de diesel; III - R$ 16,30 e R$ 75,80 por m³, no caso de querosene de aviação; IV - R$ 16,30 e R$ 75,80 por m³, no caso dos demais querosenes; V - R$ 14,50 e R$ 26,40 por t, no caso de óleos combustíveis com alto teor de enxofre; VI - R$ 14,50 e R$ 26,40 por t, no caso de óleos combustíveis com baixo teor de enxofre; VII - R$ 44,40 e R$ 205,60 por t, no caso de gás liqüefeito de petróleo, inclusive derivado de gás natural e de nafta; VIII - R$ 13,20 e R$ 24,00 por m³, no caso de álcool etílico combustível. § 1o A dedução a que se refere este artigo aplica-se às contribuições relativas a um mesmo período de apuração ou posteriores. § 2o As parcelas da Cide deduzidas na forma deste artigo serão Documento: 754800 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJ: 28/04/2008 Página 9 de 17 Superior Tribunal de Justiça contabilizadas, no âmbito do Tesouro Nacional, a crédito da contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins e a débito da própria Cide, conforme normas estabelecidas pela Secretaria da Receita Federal. (grifei) Consoante o caput do artigo 8º, a Cide - combustível paga na importação ou na comercialização no mercado interno tem relação estreita com os valores de PIS/COFINS devidos nas mesmas operações (comercialização, no mercado interno). A sua vez, o §1º do artigo 8º prevê que, nos casos em que o valor da Cide ultrapassar o limite permitido para a dedução de PIS/COFINS no período, os valores excedentes podem ser utilizados nas deduções posteriores, observados novamente os limites legais. A sentença bem examina a questão: "Registre-se que esse saldo credor de Cide é originário da oscilação do preço do álcool combustível, que acabava por acarretar diferença entre o valor pago de Cide (que era fixo) e o valor devido a título de PIS/COFINS (que varia conforme a receita da empresa), gerando acúmulo de créditos pelo contribuinte sem que pudesse utilizá-los na sua totalidade a cada mês. No caso específico dos autos, verifica-se que a demandante, no período de janeiro de 2002 a abril de 2004 (quando a alíquota da Cide para o álcool etílico foi reduzida a zero, nos termos do Decreto nº 5.060, de 30.04.2004), apurou saldo credor de Cide (cfe. Planilhas das fls, 32/34), o qual foi compensado com valores de PIS e COFINS devidos nos meses posteriores (cfe. Planilha da fl. 31 e declarações de compensação das fls. 41/162). Diante disso, na realidade o que pretende a Impetrante é a concessão de ordem para que a autoridade impetrada não possa exigir os valores de PIS e COFINS não recolhidos por conta das compensações efetuadas com o saldo credor de Cide apurado com escora na sistemática de dedução em tela. Nessa linha, tenho que não há qualquer razão para se vedar a utilização do saldo credor de Cide nos períodos subseqüentes, exatamente porque a lei expressamente concedeu ao contribuinte essa prerrogativa." (fl. 431) Assim, realizada dedução da Cide com PIS/COFINS, o valor remanescente poderá ser deduzido em períodos de apurações posteriores. A lei que regula a Cide, sem dúvida, disciplina um tratamento jurídico favorecido com efetiva redução de encargos. Obedece aos parâmetros de adequação, proporcionalidade e razoabilidade, e sob este aspecto não há de se afastar os seus dispositivos. De outro lado, o Decreto nº 5.060/2004 reduziu a zero a alíquota da Cide incidente sobre o produto comercializado pela impetrante. Na mesma medida, extinguiu a possibilidade de compensação, limitando a zero os limites de dedução da contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS. In verbis: Art. 1o As alíquotas específicas da Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico inCidente sobre a importação e a comercialização de petróleo e seus derivados, gás natural e seus derivados, e álcool etílico combustível (Cide), previstas no art. 5º da Documento: 754800 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJ: 28/04/2008 Página 1 0 de 17 Superior Tribunal de Justiça Lei no 10.336, de 19 de dezembro de 2001, ficam reduzidas para: I - R$ 280,00 (duzentos e oitenta reais) por metro cúbico de gasolinas e suas correntes; II - R$ 70,00 (setenta reais) por metro cúbico de diesel e suas correntes. Parágrafo único. Ficam reduzidas a zero as alíquotas de que trata o caput, aplicáveis a: I - querosene de aviação; II - demais querosenes; III - óleos combustíveis com alto teor de enxofre; IV - óleos combustíveis com baixo teor de enxofre; V - gás liquefeito de petróleo, inclusive o derivado de gás natural e de nafta; e VI - álcool etílico combustível. Art. 2o Ficam reduzidos a zero os limites de dedução da contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS, a que se refere o art. 8o da Lei nº 10.336, de 2001. Assim, a partir da edição do regulamento, em 2004, a dedução da Cide com PIS/COFINS, restou suspensa. Somente aos créditos de Cide anteriores ao Decreto nº 5.060/2004 deve ser assegurada a dedução, obedecidos os limites do artigo 8º da Lei nº 10.336/2001. Nesse ponto, igualmente andou bem a decisão monocrática: "Não se ignora que o Poder Executivo, valendo-se do disposto no artigo 9º e seu § 1º da Lei nº 10.336/2001, editou o mencionado Decreto nº 5.060/2004, que reduziu a zero a maioria das alíquotas da referida contribuição, entre as quais a do álcool etílico, bem como os limites de dedução previstos no artigo 8º da citada Lei. De qualquer forma, a redução a zero do limite de dedução da Cide não representou a impossibilidade de aproveitamento dos créditos já acumulados anteriormente, porquanto seus efeitos se verificaram somente em relação aos fatos geradores da Cide ocorridos a partir de 1º de maio de 2004, consoante expresso no artigo 3º do referido Decreto. Assim, a empresa tem o direito de deduzir o valor da Cide pago dos valores devidos a título de PIS e COFINS, inclusive com a utilização dos valores excedentes para arbitramento nos períodos seguintes, por força de expressa previsão do artigo 8º, §1º, da Lei nº 10.336/2001." (fl. 431) Aliás, as disposições paritárias do Decreto nº 5.060/2004, que de um lado reduziu a zero a alíquota da Cide e de outro extinguiu a possibilidade de redução, são mais um motivo a justificar a interpretação que aqui se dá ao parágrafo primeiro do artigo 8º da Lei nº 10.336/2001. Ou seja, a totalidade da Cide pode ser deduzida com PIS/COFINS, utilizando-se os valores excedentes em períodos posteriores. Ressalte-se for fim, tal qual fez o MM. Juiz singular, que, "ao reconhecer o direito à dedução em causa, não estou atribuindo ao contribuinte a homologação de seu pagamento, tal seja, a declaração da extinção do crédito tributário. Isso, ao cabo do procedimento de fiscalização das compensações levadas a efeito, caberá ao Fisco". Isso posto, nego provimento ao apelo e à remessa oficial, nos termos da Documento: 754800 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJ: 28/04/2008 Página 1 1 de 17 Superior Tribunal de Justiça fundamentação. Assim delineado, conheço do recurso, porém, nego-lhe provimento. É o voto. Documento: 754800 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJ: 28/04/2008 Página 1 2 de 17 Superior Tribunal de Justiça ERTIDÃO DE JULGAMENTO PRIMEIRA TURMA Número Registro: 2007/0144132-2 REsp 963169 / PR Número Origem: 200570010047992 PAUTA: 21/02/2008 JULGADO: 21/02/2008 Relator Exmo. Sr. Ministro JOSÉ DELGADO Presidente da Sessão Exmo. Sr. Ministro JOSÉ DELGADO Subprocuradora-Geral da República Exma. Sra. Dra. CÉLIA REGINA SOUZA DELGADO Secretária Bela. MARIA DO SOCORRO MELO AUTUAÇÃO RECORRENTE PROCURADOR RECORRIDO ADVOGADO : : : : FAZENDA NACIONAL LUIZ FERNANDO JUCÁ FILHO E OUTRO(S) DACALDA AÇÚCAR E ÁLCOOL LTDA HUMBERTO JARDIM MACHADO E OUTRO(S) ASSUNTO: Tributário - Crédito - Compensação SUSTENTAÇÃO ORAL Dra. ADRIANA ESTEVES GUIMARÃES, pela parte RECORRIDA: DACALDA AÇÚCAR E ÁLCOOL LTDA. CERTIDÃO Certifico que a egrégia PRIMEIRA TURMA, ao apreciar o processo em epígrafe na sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão: Após o voto do Sr. Ministro Relator conhecendo do recurso especial, mas negando-lhe provimento, no que foi acompanhado pelo Sr. Ministro Francisco Falcão, pediu vista o Sr. Ministro Teori Albino Zavascki. Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Luiz Fux e Denise Arruda. Brasília, 21 de fevereiro de 2008 MARIA DO SOCORRO MELO Secretária Documento: 754800 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJ: 28/04/2008 Página 1 3 de 17 Superior Tribunal de Justiça RECURSO ESPECIAL Nº 963.169 - PR (2007/0144132-2) RELATOR RECORRENTE PROCURADOR RECORRIDO ADVOGADO : : : : : MINISTRO JOSÉ DELGADO FAZENDA NACIONAL LUIZ FERNANDO JUCÁ FILHO E OUTRO(S) DACALDA AÇÚCAR E ÁLCOOL LTDA HUMBERTO JARDIM MACHADO E OUTRO(S) VOTO-VISTA TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO DE INTERVENÇÃO NO DOMÍNIO ECONÔMICO. ÁLCOOL ETÍLICO COMBUSTÍVEL. ART. 8º, § 1º, DA LEI 10.336/2001. DEDUÇÃO COM O MONTANTE RECOLHIDO A TÍTULO DE PIS E COFINS. VIABILIDADE. RECURSO ESPECIAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO, ACOMPANHANDO O RELATOR. O EXMO. SR. MINISTRO TEORI ALBINO ZAVASCKI: 1. Trata-se de recurso especial (fls. 489-496) interposto em face de acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região que, nos autos de mandado de segurança preventivo visando ao reconhecimento do direito à dedução de parcelas da CIDE-combustível com os valores recolhidos a título de PIS e COFINS, negou provimento à apelação e à remessa oficial, mantendo a sentença que concedera a ordem. O acórdão foi assim ementado: "INTERESSE DE AGIR. CIDE. PIS. COFINS. DEDUÇÃO. CRÉDITOS ACUMULADOS. LIMITAÇÃO DO ART. 8º, § 1º, DA LEI Nº 10.336/2001. Existe pretensão resistida na lide a demonstrar o interesse de agir da impetrante. Enquanto a autora prega a possibilidade de dedução total da CIDE com o PIS e a COFINS, podendo o crédito excedente ser deduzido em períodos subseqüentes, a União demarca-a até os limites determinados pelo art. 8º da Lei nº 10.336/2001. A CIDE-combustíveis paga na importação ou na comercialização no mercado interno tem relação estreita com os valores de PIS/COFINS devidos nas mesmas operações (comercialização, no mercado interno). Consoante o § 1º do artigo 8º da Lei 10.336/2001, nos casos em que o valor da CIDE-combustíveis ultrapassar o limite permitido para a dedução de PIS/COFINS no período, os valores excedentes podem ser utilizados nas deduções posteriores, observados novamente os limites legais. A partir da edição do Decreto nº 5.060/2004 a compensação da CIDE-combustíveis com PIS/COFINS, restou suspensa. Assim, somente aos créditos de CIDE anteriores ao regulamento deve ser assegurada a dedução, obedecidos os limites do artigo 8º da Lei nº 10.336/2001." (fl. 476) Os embargos de declaração foram parcialmente acolhidos apenas para fins de prequestionamento (fls. 483-486). No recurso especial, fundado na alínea a do permissivo constitucional, a recorrente aponta ofensa aos seguintes dispositivos: (a) art. 535, do CPC, pois, mesmo com a oposição dos embargos de declaração, o acórdão recorrido foi omisso; (b) arts. 5º e 8º, da Lei n.º 10.336/01, 14, da Lei 10.636/02, 1º e 2º, do Decreto n.º 5.060/04, porquanto "o direito à dedução de parcelas da CIDE-combustível com as contribuições PIS e COFINS estava sujeito à observância de dois limites de valor: o fixado pela legislação de regência e o quantum de contribuições devidos sobre a comercialização do produto no mercado interno", na medida em que "se o valor de PIS e COFINS fosse inferior ao limite legal, não subsistiria qualquer direito de Documento: 754800 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJ: 28/04/2008 Página 1 4 de 17 Superior Tribunal de Justiça crédito a ser utilizado em períodos posteriores" (fl. 496). Contra-razões às fls. 501-512. O relator, Min. José Delgado, negou provimento ao recurso especial, em voto assim ementado: "TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. CONTRIBUIÇÃO DE INTERVENÇÃO NO DOMÍNIO ECONÔMICO - CIDE COMBUSTÍVEIS. ÁLCOOL ETÍLICO. CRÉDITOS ACUMULADOS. DEDUÇÃO COM PIS E COFINS. POSSIBILIDADE. LIMITAÇÃO DO ART. 8º DA LEI 10.336/2001. 1. Tratam os autos de mandado de segurança impetrado por Dacalda Açúcar e Álcool Ltda. objetivando a concessão de ordem para que o Delegado da Receita Federal em Londrina, Paraná, se abstivesse de exigir os valores correspondentes ao saldo da Cide apurado em 31/03/2005 porque compensados com valores de PIS e Cofins com base no disposto no § 1º do art. 8º da Lei 10.336/2001, bem como não procedesse à lavratura de auto de infração e imposição de multa. Sentença concedeu a segurança e o TRF/4ª Região a manteve. Recurso especial da Fazenda Nacional, com esteio na alínea "a" do permissivo constitucional, apontando violação dos arts. 535 do CPC; 5º e 8º da Lei 10.336/2001 (com redação da Lei 10.636/2002); 14 da Lei 10.636/2002; e 1º e 2º do Decreto 5.060/2004. 2. Ausência de violação do art. 535, I e II, do CPC. O aresto recorrido abordou os pontos necessários à composição da lide, oferecendo conclusão conforme a prestação jurisdicional solicitada. 3. O caput do art. 8º da Lei 10.336/2001 (alterado pela Lei 10.636/2002) dispõe expressamente que "o contribuinte poderá, ainda, deduzir o valor da Cide, pago na importação ou na comercialização, no mercado interno, dos valores da contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins devidos na comercialização, no mercado interno, dos produtos referidos no art. 5º até o limite de, respectivamente: VIII - R$ 13,20 e R$ 24,00 por m³, no caso de álcool etílico combustível." 4. O § 1º do art. 8º da Lei 10.336/2001, por sua vez, assevera: "A dedução a que se refere este artigo aplica-se às contribuições relativas a um mesmo período de apuração ou posteriores." 5. A norma de regência, portanto, assegura que, nos casos em que o valor da Cide-combustíveis ultrapasse o limite permitido para a dedução de PIS/Cofins no período, os valores excedentes podem ser utilizados nas deduções posteriores, observados os limites impostos. 6. Somente com a edição do Decreto n. 5.060/2004, a dedução da Cide-combustíveis com PIS/Cofins foi suspensa. Desse modo, apenas aos créditos anteriores a esse regulamento pode ser assegurada a dedução. 7. Recurso especial conhecido e não-provido." Foi acompanhado pelo Min. Francisco Falcão. Pedi vista. 2. O recurso especial não merece provimento. É que o art. 8º da Lei 10.336/01, com redação dada pela Lei 10.636/02, assegura ao contribuinte o direito de "deduzir o valor da Cide, pago na importação ou na comercialização, no mercado interno, dos valores da contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS devidos na comercialização, no mercado interno, dos produtos referidos no art. 5°", até os limites ali definidos. Quando a contribuição para o PIS/PASEP e a COFINS incidentes sobre a comercialização no mercado interno resultava em valores superiores aos relativos à CIDE, o contribuinte deveria recolher a diferença das referidas contribuições. Todavia, nos casos em que o montante da CIDE Documento: 754800 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJ: 28/04/2008 Página 1 5 de 17 Superior Tribunal de Justiça ultrapassasse o limite de dedução do PIS e da COFINS no período de apuração, o § 1º do referido dispositivo permitia que os valores excedentes fossem deduzidos em períodos posteriores, nos seguintes termos: "A dedução a que se refere este artigo aplica-se às contribuições relativas a um mesmo período de apuração ou posteriores". Cumpre destacar que, com a edição do Decreto 5.060/04, a alíquota da CIDE incidente sobre os produtos enumerados no art. 5º da Lei 10.336/01 foi reduzida a zero (art. 1º), bem como se extinguiu a possibilidade de dedução da contribuição com o PIS e a COFINS (art. 2º). No caso dos autos, conforme estabelecido na sentença, "verifica-se que a demandante, no período de janeiro de 2002 a abril de 2004 (quando a alíquota da CIDE para o álcool etílico foi reduzida a zero, nos termos do Decreto nº 5.060, de 30.04.2004), apurou saldo credor de CIDE (cfe. planilhas das fls. 32/34), o qual foi compensado com os valores de PIS e COFINS devidos nos meses posteriores (cfe. planilha da fl. 31 e declarações de compensação das fls. 41/162)" (fl. 431). Considerando, portanto, que os créditos são anteriores ao Decreto 5.060/04, a recorrida tem direito a deduzi-los com os valores do PIS e da COFINS. 3. Pelas considerações expostas, nego provimento ao recurso especial, acompanhando o relator. É o voto. Documento: 754800 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJ: 28/04/2008 Página 1 6 de 17 Superior Tribunal de Justiça ERTIDÃO DE JULGAMENTO PRIMEIRA TURMA Número Registro: 2007/0144132-2 REsp 963169 / PR Número Origem: 200570010047992 PAUTA: 18/03/2008 JULGADO: 18/03/2008 Relator Exmo. Sr. Ministro JOSÉ DELGADO Presidente da Sessão Exma. Sra. Ministra DENISE ARRUDA Subprocuradora-Geral da República Exma. Sra. Dra. CÉLIA REGINA SOUZA DELGADO Secretária Bela. MARIA DO SOCORRO MELO AUTUAÇÃO RECORRENTE PROCURADOR RECORRIDO ADVOGADOS : : : : FAZENDA NACIONAL LUIZ FERNANDO JUCÁ FILHO E OUTRO(S) DACALDA AÇÚCAR E ÁLCOOL LTDA TÂNIA MARIA DO AMARAL DINKHUYSEN E OUTRO(S) IVAN ALLEGRETTI E OUTRO(S) ASSUNTO: Tributário - Crédito - Compensação CERTIDÃO Certifico que a egrégia PRIMEIRA TURMA, ao apreciar o processo em epígrafe na sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão: Prosseguindo no julgamento, após o voto-vista do Sr. Ministro Teori Albino Zavascki, a Turma, por unanimidade, conheceu do recurso especial, mas negou-lhe provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão e Teori Albino Zavascki (voto-vista) votaram com o Sr. Ministro Relator. Não participou do julgamento a Sra. Ministra Denise Arruda (RISTJ, art. 162, § 2º, primeira parte). Ausentes, justificadamente, nesta assentada, o Sr. Ministro Francisco Falcão e, ocasionalmente, o Sr. Ministro Luiz Fux. Brasília, 18 de março de 2008 MARIA DO SOCORRO MELO Secretária Documento: 754800 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJ: 28/04/2008 Página 1 7 de 17