Serviço Público Federal MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA E COMÉRCIO EXTERIOR INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA - INMETRO Parecer n.º 028 /Audin INMETRO/SITAD/NÚMERO DO PROTOCOLO 52600. / 2012 Ref.: Análise das respostas apresentadas pela SURRS, às recomendações contidas no Relatório de Auditoria Ordinária n.º PA730-014/2011, de 04 de novembro de 2011. Senhor Auditor Chefe, Trata o presente parecer de análise às providências e/ou justificativas apresentadas pela Superintendência do Inmetro no Estado do Rio Grande do Sul – SURRS, por intermédio do Memorando n° 009/INMETRO/SURRS de 10 de maio de 2012, em atendimento às recomendações contidas no Relatório supracitado, sobre as quais observamos o seguinte: TÍTULO 1.2 - DETERMINAÇÕES DOS ÓRGÃOS DE CONTROLE 1.2.1. Resposta acatada, visto que a Superintendência encaminhou a Audin os editais, os contratos e as publicações dos 5 (cinco) Pregões Eletrônicos mencionados como medidas adotadas para cumprir as determinações exaradas pelo Acórdão n° 9636/2011 do TCU, em anexo ao Memorando n° 009/INMETRO/SURRS de 10 de maio de 2012. Salientamos que os mesmos podem ser objeto de análise da próxima auditoria. TÍTULO 1 - ÁREA FINANCEIRA, CONTÁBIL E ADMINISTRATIVA. 1.3.1.1. Resposta acatada, visto que a SUR/RS enviou à Audin exemplares e “print screen” da Intranet que comprovam a publicação e divulgação de atos formais e comunicados, respectivamente, além dos atos formais relacionados às ordens de serviços e formações de comissões da Superintendência do Rio Grande do Sul. 1.3.3.1. Resposta não acatada. Apesar de a Superintendência afirmar que a recomendação foi acatada e colocada em prática, não foi enviada a Audin o de acordo da Superintendente no processo n° 542/11 referente à sindicância se estendeu por mais trinta dias. TÍTULO 1.4 - ÁREA DE PESSOAL 1.4.1.1 Resposta não acatada. Reiteramos que não há permissividade nos convênios em vigor de delegação de competência do Inmetro para o pagamento de diárias federais a servidores estaduais, visto que estes convênios não criam legislação e não podem se sobrepor a legislação estadual vigente, devendo assim ser preconizado o Decreto Estadual n° 3.498/2004, e ainda a Lei complementar Estadual n° 104/2004, e a Lei Estadual n° 6.174/1970 para a concessão de diárias. Abaixo segue o De Acordo do Auditor Chefe no Parecer. Auditoria do Inmetro - Audin Endereço: Av. Nossa Senhora das Graças n.º 50 – Xerém – Duque de Caxias – RJ - CEP: 25250-020 Telefones: (21) 2679-9775 - Fax: (21) 2679-9296 – e-Mail: [email protected] Continuação do Parecer n.º 028/Audin TÍTULO 1.5 - SETOR DE TRANSPORTES 1.5.1.1.1. Resposta não acatada. Foi informado que em relação à posição atual do processo de apuração de responsabilidade do acidente ocorrido o “servidor solicitou parcelamento do valor a ser restituído ao erário em 10 (dez) parcelas”. Pedimos cópia do processo e informação do por que a GRU estar em nome de Rockenbanch Chapeação e Pintura e não do servidor. TÍTULO 1.8 – PROCESSOS DE DESPESAS 1.8.1.1.1. Resposta não acatada, visto que o princípio da economicidade deve ser observado e cumprido, até mesmo em situações adversas e imprevisíveis, fato este que não ocorreu. Além disso, não foi enviada a Audin nenhuma evidência que demonstre a correção desse procedimento. 1.8.1.1.2. Resposta não acatada, visto que a realização de despesa para a compra de uma nova passagem pelo servidor infringiu os interesses da administração, e feriu o princípio da economicidade. Além disso, não houve nenhuma reivindicação por parte deste junto ao transportador para a oferta das seguintes alternativas dispostas na Resolução da ANAC n° 141/2010 que informa que “em caso de atraso no aeroporto de escala ou de conexão por mais de 4 horas, o transportador deverá oferecer as seguintes alternativas ao passageiro: a) reacomodação em vôo próprio ou de terceiro que ofereça serviço equivalente para o mesmo destino, na primeira oportunidade”, dentre outras alternativas previstas na mesma. Não foi enviada a Audin nenhuma evidência que demonstre a correção desse procedimento. 1.8.1.1.3. Resposta acatada, visto que foram passadas orientações ao pessoal lotado na SURRS quanto à necessidade de se atender ao princípio da economicidade em relação à compra de passagens aéreas, por meio do Memorando Circular 02, de 23 de fevereiro de 2012, que discorre sobre a racionalização de gastos de diárias e passagens, repassado pelo Gabin/Inmetro a SURRS. 1.8.1.1.4. e 1.8.1.1.5. Respostas não acatadas, visto que de acordo com a portaria n° 066/2009 de nomeação do fiscal e substituto, em seu anexo II as principais atribuições do fiscal de contratos no item 8 são: “ comunicar formalmente à Administração sempre que for identificada a necessidade de alteração do quantitativo do objeto ou de modificação de sua forma de execução para que se façam os devidos ajustes no contrato” , bem como no item 15 que consta: “o fiscal deve elaborar o boletim de medição fazendo as devidas análises e checagens, dentre outros”, sendo atribuições destes monitorar todas as ações pertinentes ao contrato, independente de sistema informatizado. Logo, se faz recomendado por esta Audin a instauração de processo administrativo para a apuração da responsabilidade, tendo em vista que o pagamento contrariou a legislação ao exceder o valor contratado. 1.8.3.1.1.1. Resposta acatada, tendo em vista que a SURRS informa ter se tratado de uma excepcionalidade. 1.8.3.1.1.6. Resposta acatada, visto que a Superintendência afirmou o acatamento da recomendação, além de declarar que: “Todavia, registramos que já é prática da SUR-RS a realização de consultas do SICAF antes da efetivação de empenhos e pagamentos”. Auditoria do Inmetro - Audin Av. N.S. das Graças, 50 – Vila Operária – Xerém / Duque de Caxias/RJ - CEP: 25.250-020 Telefones: (21) 2502-6544 - Fax: (21) 2502-6535 – e-Mail: [email protected] Continuação do Parecer n.º 028/Audin 1.8.3.1.1.7. Resposta acatada, visto que foi dado ciência à Moss do Brasil sobre as constatações desta Audin através da notificação n° 004/2012, além de serem apresentadas as justificativas/defesa, de acordo com a Lei n° 10.520/2002. Em relação à suspensão temporária da ata de registro de preços, o parecer do procurador geral do Inmetro diz que: “No que se refere à aplicação de penalidades e ou rescisão imediata da contratação, é necessário mencionar que estamos diante de uma Ata de Registro de Preços, que por sua vez, não gerou contrato, pois a mesma tinha como objeto a aquisição de equipamentos simuladores de pista, que eram entregues, conforme solicitações efetuadas, por esta Superintendência, através de Notas de Empenho. Cumpre referir que a Ata de Registro de Preços n °018/2010 encerrou sua vigência em 06/09/2011”. 1.8.4.1.1. Resposta acatada, visto que a Superintendência acatou a recomendação através do Memorando n° 006/INMETRO/SUR-RS, fazendo com que todos os fatos dos fiscais de contratos, enviados ou recebidos das empresas contratadas, estejam apensados aos processos. Quanto aos subitens acatados, em razão da Superintendência do Rio Grande do Sul informar que foram adotadas medidas visando a sua regularização, acolhemos tais justificativas, ressaltando, porém, que todos serão passíveis de constatações em próxima auditoria. Quanto aos subitens não acatados, conforme explicitado no referido parecer, informamos que a recomendação permanece até que a Superintendência do Rio Grande do Sul providencie a regularização das impropriedades evidenciadas. Outrossim, nos colocamos ao inteiro dispor para quaisquer outros esclarecimentos que se fizerem necessários. É o Parecer Rio de Janeiro, 12 de novembro de 2012. Leandro Nunes de Figueiredo Auditor/Audin CRC/RJ/n.º 104.970/O-7 De acordo. A SURRS Em, /11/2012. José Autran Teles Macieira Auditor-Chefe CRC/RJ n.º 077.517/O-4 Auditoria do Inmetro - Audin Av. N.S. das Graças, 50 – Vila Operária – Xerém / Duque de Caxias/RJ - CEP: 25.250-020 Telefones: (21) 2502-6544 - Fax: (21) 2502-6535 – e-Mail: [email protected]