MINISTÉRIO PÚBLICO DA UNIÃO AUDITORIA INTERNA SECRETARIA DE ORIENTAÇÃO E AVALIAÇÃO PARECER CORAG/SEORI/AUDIN - MPU/Nº 065/2010 Referência: Assunto: Interessado: Proc. MPF n.º 1.00.000.011292/2006-54. Administrativo. Solicitação de doação de microcomputadores e automóvel. Secretaria de Administração. Ministério Público Federal. O Senhor Secretário de Administração do Ministério Público Federal encaminha para análise desta Auditoria Interna – AUDIN o processo em epígrafe, solicitando manifestação quanto à possibilidade de doação de veículos e outros bens móveis para a Fundação Procurador Pedro Jorge de Melo e Silva, que possui a certificação do Conselho de Assistência Social do Distrito Federal, mas não a do Governo Federal expedida anteriormente pelo Conselho Nacional de Assistência Social – Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social – CEAS. 2. A consulta ocorreu em razão do entendimento desta AUDIN exarado no Parecer/SELEG/SUNOR/AUDIN-MPU n.º 34/2006, no sentido de que “para habilitar-se à doação, será necessária a apresentação do decreto declaratório de utilidade pública federal e da Certidão de Regularidade junto ao Ministério da Justiça, conforme aduz a Lei nº 91/35 e o Decreto nº 50.517/61, assim como o Registro e o Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social - CEAS, fornecido pelo Conselho Nacional de Assistência Social – CNAS, em conformidade ao Decreto nº 2.536/98, alterado pelos Decretos nºs 3.504/00 e 4.499/02”. 3. Em exame, observa-se, da leitura da recente Lei nº 12.101, de 27 de novembro de 2009, que a certificação federal é necessária para que a entidade de assistência social obtenha isenção de contribuições para a seguridade social, porém, a falta dessa certificação não a desqualifica como entidade de assistência social. Tanto assim que, no caso em tela, o Governo do Distrito Federal promoveu a inscrição da Fundação Procurador Pedro Jorge de Melo e Silva como Entidade de Assistência Social. 4. Ademais, a Instrução Normativa nº 1/93, que trata da doação de bens no âmbito do Ministério Público Federal, consigna a necessidade de reconhecimento do Governo Federal somente no que tange a classificação como de utilidade pública, conforme se verifica no texto abaixo transcrito: 15.2.3. O material ou equipamento, classificado como antieconômico e/ou irrecuperável, poderá ser doado para instituições filantrópicas, reconhecidas de utilidade pública pelo Governo Federal. 1 sel10-10-doacao-fundacao-MPFa.doc 5. Ante o exposto, somos de parecer que, desde que a instituição possua certidão válida, emitida pelo Governo Federal, declarando-a de utilidade pública, é bastante, para efeitos do disposto no item 15.2.3 da Instrução Normativa nº 1/93, o reconhecimento pelo GDF da instituição como beneficente de assistência social. À consideração superior. Brasília, 7 de julho de 2010. ROGÉRIO DE CASTRO SOARES Coordenador de Orientação de Atos de Gestão Substituto De acordo. À consideração do Sr. Auditor-Chefe. De acordo. Encaminhe-se à SA/MPF. Em, /7/2010. MARA SANDRA DE OLIVEIRA Secretária de Orientação e Avaliação SEBASTIÃO GONÇALVES DE AMORIM Auditor-Chefe 2 sel10-10-doacao-fundacao-MPFa.doc