MINISTÉRIO PÚBLICO DA UNIÃO
AUDITORIA INTERNA
SECRETARIA DE ORIENTAÇÃO E AVALIAÇÃO
PARECER CORAG/SEORI/AUDIN - MPU/Nº 065/2010
Referência:
Assunto:
Interessado:
Proc. MPF n.º 1.00.000.011292/2006-54.
Administrativo. Solicitação de doação de microcomputadores e automóvel.
Secretaria de Administração. Ministério Público Federal.
O Senhor Secretário de Administração do Ministério Público Federal encaminha para
análise desta Auditoria Interna – AUDIN o processo em epígrafe, solicitando manifestação quanto à
possibilidade de doação de veículos e outros bens móveis para a Fundação Procurador Pedro Jorge de
Melo e Silva, que possui a certificação do Conselho de Assistência Social do Distrito Federal, mas
não a do Governo Federal expedida anteriormente pelo Conselho Nacional de Assistência Social –
Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social – CEAS.
2.
A consulta ocorreu em razão do entendimento desta AUDIN exarado no
Parecer/SELEG/SUNOR/AUDIN-MPU n.º 34/2006, no sentido de que “para habilitar-se à doação,
será necessária a apresentação do decreto declaratório de utilidade pública federal e da Certidão de
Regularidade junto ao Ministério da Justiça, conforme aduz a Lei nº 91/35 e o Decreto nº 50.517/61,
assim como o Registro e o Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social - CEAS,
fornecido pelo Conselho Nacional de Assistência Social – CNAS, em conformidade ao Decreto nº
2.536/98, alterado pelos Decretos nºs 3.504/00 e 4.499/02”.
3.
Em exame, observa-se, da leitura da recente Lei nº 12.101, de 27 de novembro de 2009,
que a certificação federal é necessária para que a entidade de assistência social obtenha isenção de
contribuições para a seguridade social, porém, a falta dessa certificação não a desqualifica como
entidade de assistência social. Tanto assim que, no caso em tela, o Governo do Distrito Federal
promoveu a inscrição da Fundação Procurador Pedro Jorge de Melo e Silva como Entidade de
Assistência Social.
4.
Ademais, a Instrução Normativa nº 1/93, que trata da doação de bens no âmbito do
Ministério Público Federal, consigna a necessidade de reconhecimento do Governo Federal somente
no que tange a classificação como de utilidade pública, conforme se verifica no texto abaixo
transcrito:
15.2.3. O material ou equipamento, classificado como antieconômico e/ou irrecuperável, poderá
ser doado para instituições filantrópicas, reconhecidas de utilidade pública pelo Governo Federal.
1
sel10-10-doacao-fundacao-MPFa.doc
5.
Ante o exposto, somos de parecer que, desde que a instituição possua certidão válida,
emitida pelo Governo Federal, declarando-a de utilidade pública, é bastante, para efeitos do disposto
no item 15.2.3 da Instrução Normativa nº 1/93, o reconhecimento pelo GDF da instituição como
beneficente de assistência social.
À consideração superior.
Brasília, 7 de julho de 2010.
ROGÉRIO DE CASTRO SOARES
Coordenador de Orientação de Atos de Gestão
Substituto
De acordo.
À consideração do Sr. Auditor-Chefe.
De acordo.
Encaminhe-se à SA/MPF.
Em,
/7/2010.
MARA SANDRA DE OLIVEIRA
Secretária de Orientação e Avaliação
SEBASTIÃO GONÇALVES DE AMORIM
Auditor-Chefe
2
sel10-10-doacao-fundacao-MPFa.doc
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