BOLETIM DE DIREITO PÚBLICO abril a julho de 2013 Nº2/2013 ÍNDICE EDITORIAL | LEGISLAÇÃO | JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL ADMINISTRATIVO EDITORIAL A REVISÃO DO CÓDIGO DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO Decorridos quase 22 anos sobre a sua entrada em vigor e cerca de 17 anos sobre a data da sua única revisão, eis que o Governo se prepara para, através de decreto-lei autorizado, rever, desta vez profundamente, o Código de Procedimento Administrativo (CPA). É uma revisão que se justifica por todas as razões invocadas na exposição de motivos que capeou a proposta de lei de autorização legislativa apresentada à Assembleia da República. Apesar de algumas vozes críticas se terem já levantado contra este projeto, a verdade é que nesta revisão encontramos aspetos verdadeiramente positivos e inovadores, que, desde já, vale a pena salientar, pese embora algumas alterações que o texto final não deixará de merecer, refletindo os inúmeros pareceres emitidos pelas entidades consultadas. As alterações propostas são muitas e abarcam matérias muito importantes, destacando-se a introdução do regime substantivo dos regulamentos administrativos, a adaptação do regime das garantias graciosas ao conceito de ato administrativo lesivo e ao sistema de contencioso administrativo instituído pelo Código de Processo dos Tribunais Administrativos e a articulação das normas referentes aos Contratos da Administração Pública com o regime constante do Código dos Contratos Públicos. Também positiva é a opção pelo alargamento da aplicação do CPA às entidades administrativas independentes, destacando-se aqui as entidades reguladoras, bem como a todos os organismos que exercem poderes administrativos de autoridade. Trata-se, no fundo, de alargar a incidência subjetiva do CPA, impondo a estas entidades, com cada vez maior relevo na atividade administrativa, que pautem o seu desempenho por princípios de boa prática administrativa e pelo respeito dos princípios gerais da atividade administrativa. Aliás, no que às entidades reguladoras diz respeito, saliente-se que a recente aprovação da Lei-Quadro das Entidades Reguladoras, por força da Lei n.º 67/2013, de 28 de agosto, reforça a sua importância e a necessidade de também elas estarem sujeitas ao CPA. Consagra também a introdução de meios eletrónicos em sede de receção, instrução e comunicação dos procedimentos administrativos, acompanhando, assim, a evolução que nesta matéria se tem verificado ao longo da última década. A normatização da utilização destes meios é explicitada e concretizada em vários preceitos do Código. Aponta-se ainda a criação do “balcão único eletrónico” que visa facilitar os contatos entre a Administração e os particulares. Na implementação desta medida julgamos que importa ter em conta os resultados e as experiências havidas em sede de tramitação processual que foram implementadas nos tribunais administrativos, de modo a evitar a repetição dos erros cometidos. Importa ainda fazer referência à inovatória introdução da denominada “conferência procedimental”, cujo objetivo é o de promover tomadas de decisão conjuntas pelos vários organismos que tenham que dar autorização para que um determinado investimento avance. Se bem aplicado, este mecanismo pode traduzir-se numa grande economia de tempo. Contudo, só a sua implementação prática nos poderá dizer se a atual cultura e mentalidade da Administração Pública conseguirá lidar com esta figura. Em suma: não pode deixar de se saudar a iniciativa de revisão agora em marcha, na perspetiva de tornar o CPA mais atual, capaz de trilhar caminhos de modernidade. Contudo, só a forma como as partes envolvidas promoverem a sua implementação, designadamente a Administração Pública, nos permitirá determinar se este é o rumo certo. | pág. 1 BOLETIM DE DIREITO PÚBLICO abril a julho de 2013 Nº2/2013 ÍNDICE EDITORIAL | LEGISLAÇÃO | JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL ADMINISTRATIVO LEGISLAÇÃO vegetais contra organismos prejudiciais, incluindo infestantes, e para melhorar a produção agrícola. ALTERAÇÃO À LEI DA NACIONALIDADE A Lei Orgânica n.º 1/2013, de 29 de julho, procede à quinta alteração à Lei n.º 37/81, de 3 de outubro (Lei da Nacionalidade). O Governo passa a poder conceder a nacionalidade por naturalização, com dispensa dos requisitos de residência no território português há pelo menos seis anos e de domínio suficiente da língua portuguesa, quando está em causa a atribuição da nacionalidade aos descendentes de judeus sefarditas portugueses, sendo, porém, necessária a demonstração da tradição de pertença a uma comunidade sefardita de origem portuguesa, com base em requisitos objetivos comprovados de ligação a Portugal, designadamente apelidos, idioma familiar, descendência direta ou colateral. O Governo deverá proceder às necessárias alterações do Regulamento da Nacionalidade Portuguesa, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 237-A/2006, de 14 de dezembro, no prazo de 90 dias a contar da publicação da presente lei, a qual entrará em vigor na data de início de vigência das alterações ao referido regulamento. AGRICULTURA E AMBIENTE PRODUTOS FITOFARMACÊUTICOS PROFISSIONAL PARA USO A Lei n.º 26/2013, de 11 de abril, que entrou em vigor em 16 de abril, regula as atividades de distribuição, venda e aplicação de produtos fitofarmacêuticos para uso profissional, de adjuvantes de produtos fitofarmacêuticos e define os procedimentos de monitorização à utilização dos produtos fitofarmacêuticos. A utilização de produtos fitofarmacêuticos constitui um meio para proteger os vegetais e os produtos O regime relativo à aplicação de produtos fitofarmacêuticos e de adjuvantes de produtos fitofarmacêuticos abrange a aplicação terrestre e aérea e aplica-se aos utilizadores profissionais em explorações agrícolas e florestais, zonas urbanas, zonas de lazer e vias de comunicação. O regime estabelecido nesta lei não é aplicável aos produtos fitofarmacêuticos autorizados para uso não profissional, os quais se regem pelo disposto no Decreto-Lei n.º 101/2009, de 11 de maio, que regula o uso não profissional de produtos fitofarmacêuticos em ambiente doméstico, estabelecendo condições para a sua autorização, venda e aplicação. A nova lei dispõe ainda sobre o acesso à atividade de aplicação de produtos fitofarmacêuticos, nomeadamente sobre as habilitações dos aplicadores que vigorarão a partir de 26 de novembro de 2015, passando os produtos fitofarmacêuticos a apenas poderem ser aplicados, incluindo para fins experimentais e científicos, por aplicadores habilitados e como tal identificados. A lei estabelece também que as entidades públicas ou privadas que, no prazo de um ano contado da data da sua entrada em vigor, não detenham a autorização de aplicação de produtos fitofarmacêuticos em zonas urbanas, zonas de lazer e vias de comunicação concedida pela Direção-Geral de Alimentação e Veterinária (DGAV), devem cessar de imediato a sua atividade de aplicação de produtos fitofarmacêuticos. Este mesmo diploma determina que, pelos serviços prestados no seu âmbito, são devidas taxas, a fixar por portaria dos membros do Governo. ÁGUAS E RESÍDUOS O Decreto-Lei n.º 92/2013, de 11 de julho, que entrou em vigor em 16 de julho, define o regime de exploração e gestão dos sistemas multimunicipais | pág. 2 BOLETIM DE DIREITO PÚBLICO abril a julho de 2013 Nº2/2013 ÍNDICE EDITORIAL | LEGISLAÇÃO | JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL ADMINISTRATIVO de captação, tratamento e distribuição de água para consumo público, de recolha, tratamento e rejeição de efluentes e de recolha e tratamento de resíduos sólidos. São sistemas multimunicipais os que sirvam pelo menos dois municípios e exijam a intervenção do Estado em função de razões de interesse nacional, sendo a criação destes sistemas de titularidade estatal precedida de parecer dos municípios territorialmente envolvidos, a emitir nos termos previstos neste decreto-lei. A exploração e a gestão dos sistemas multimunicipais pode ser diretamente efetuada pelo Estado ou atribuída, em regime de concessão, a entidade de natureza empresarial, a qual, no caso de sistemas multimunicipais de captação, tratamento e distribuição de água para consumo público e de recolha, tratamento e rejeição de efluentes, deve ter capitais exclusivamente públicos ou resultar da associação de entidades públicas, em posição obrigatoriamente maioritária no capital social, com entidades privadas. AÇÕES DE ARBORIZAÇÃO E REARBORIZAÇÃO O Decreto-Lei n.º 96/2013, de 19 de julho, que entrará em vigor em 17 de outubro de 2013, estabelece o regime jurídico a que estão sujeitas, no território de Portugal continental, as ações de arborização e rearborização com recurso a espécies florestais. Este decreto-lei aplica-se às ações de arborização e rearborização, independentemente da área intervencionada, das espécies envolvidas ou da qualidade e natureza do interessado na intervenção, sem prejuízo no disposto na Lei n.º 159/99, de 14 de setembro (que estabelece o quadro de transferência de atribuições e competências para as autarquias locais). Excetuam-se do âmbito de aplicação deste diploma as seguintes ações de arborização e rearborização: (i) para fins exclusivamente agrícolas; (ii) enquadradas em operações urbanísticas sujeitas a controlo prévio e em infraestruturas rodoviárias; (iii) que por si só ou por contínuo com as plantações já existentes, não configurem povoamento florestal. Regra geral, estão sujeitas a autorização prévia do Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, I.P. (ICNF), válida pelo período de dois anos, todas as ações de arborização e de rearborização com recurso a qualquer espécie florestal, mas há alguns casos enunciados no diploma em que basta a simples comunicação prévia, sendo dispensadas de autorização e de comunicação prévias as ações de arborização e rearborização com recurso a espécies integradas em projetos florestais aprovados no âmbito de programas de apoio financeiro com fundos públicos ou da União Europeia, exceto quando localizadas em área integrada no Sistema Nacional de Áreas Classificadas. ENERGIA CONCORRÊNCIA NO MERCADO GROSSISTA DE ELETRICIDADE EM PORTUGAL O Decreto-Lei n.º 74/2013, de 4 de junho, que entrou em vigor no dia 9 de junho, prevê a criação de um mecanismo regulatório tendente a assegurar o equilíbrio da concorrência no mercado grossista de eletricidade em Portugal, com incidência na componente de custos de interesse económico geral da tarifa de Uso Global do Sistema. Entende-se por “custos de interesse económico geral” (CIEG), os custos decorrentes de medidas de política energética, de sustentabilidade ou de interesse económico geral, definidos nos n.ºs 2 e 3 do artigo 61.º do Decreto-Lei n.º 29/2006, de 15 de fevereiro, com as alterações legislativas subsequentes. | pág. 3 BOLETIM DE DIREITO PÚBLICO abril a julho de 2013 Nº2/2013 ÍNDICE EDITORIAL | LEGISLAÇÃO | JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL ADMINISTRATIVO Os CIEG podem ser repartidos, no âmbito da aplicação da tarifa de Uso Global do Sistema, entre proveitos permitidos a recuperar através da aplicação de variáveis de faturação no âmbito dos fornecimentos de energia elétrica pelos comercializadores e proveitos permitidos a recuperar através da aplicação de variáveis de faturação à energia elétrica injetada na rede pelos produtores de energia elétrica em regime ordinário e outros produtores que não estejam enquadrados no regime de remuneração garantida. Cabe ao membro do Governo responsável pela área da energia estabelecer, através de portaria, ouvida a Entidade Reguladora dos Serviços Energéticos (ERSE), a regulamentação necessária à repartição dos referidos custos, tendo em conta determinados critérios técnicos fixados no próprio diploma. ALTERAÇÃO AOS ESTATUTOS DA ENTIDADE REGULADORA DOS SERVIÇOS ENERGÉTICOS O Decreto-Lei n.º 84/2013, de 25 de junho, que entrou em vigor no dia 30 de junho, procede à terceira alteração aos Estatutos da Entidade Reguladora dos Serviços Energéticos (ERSE), tendo em vista completar a transposição das Diretivas 2009/72/ CE e 2009/73/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de julho de 2009, que estabelecem as regras comuns para o mercado interno da eletricidade e do gás natural, respetivamente. Este Decreto-Lei reforça o regime de autonomia e independência funcional da ERSE, sem prejuízo dos poderes constitucionalmente atribuídos ao Governo, e clarifica o âmbito de aplicação das alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 212/2012, de 25 de setembro, relativamente à composição dos conselhos consultivo e tarifário, de forma a assegurar uma maior representatividade nos referidos conselhos por parte dos diversos intervenientes nos setores da eletricidade e do gás natural. URBANISMO O Decreto-Lei n.º 48/2013, de 5 de abril, que entrou em vigor no dia 10 de abril, altera o regime aplicável à direção e coordenação geral das intervenções no âmbito do «Programa Polis – Programa de Requalificação Urbana e Valorização Ambiental de Cidades» e do conjunto de operações «Polis Litoral — Operações Integradas de Requalificação e Valorização da Orla Costeira». As atividades de direção e coordenação geral das intervenções no âmbito do Programa Polis Cidades e das Operações Polis Litoral ficam sujeitas ao regime da contratação pública, estabelecido no Código dos Contratos Públicos, competindo ao Gabinete Coordenador do Programa Polis prestar o apoio necessário às sociedades gestoras locais. Assim sendo, cessa a intervenção da sociedade Parque EXPO 98, S.A no apoio a estas sociedades, exceto no que respeita às ações em curso. ATIVIDADE TURÍSTICA ÁREAS E ENTIDADES REGIONAIS DE TURISMO A Lei n.º 33/2013, de 16 de maio, que entrou em vigor no dia seguinte, estabelece o regime jurídico das áreas regionais de turismo de Portugal continental, a sua delimitação e características, bem como o regime jurídico da organização e funcionamento das entidades regionais de turismo. Para efeitos de organização do planeamento turístico para Portugal continental são consideradas cinco áreas regionais de turismo (Norte, Centro, Lisboa, Alentejo e Algarve) e cinco entidades regionais de turismo, correspondentes a cada uma das referidas áreas regionais. As entidades regionais de turismo são pessoas coletivas públicas, de natureza associativa, com | pág. 4 BOLETIM DE DIREITO PÚBLICO abril a julho de 2013 Nº2/2013 ÍNDICE EDITORIAL | LEGISLAÇÃO | JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL ADMINISTRATIVO autonomia administrativa e financeira e património próprio, e estão sujeitas aos poderes de tutela do membro do Governo responsável pela área do turismo. Essas entidades têm por missão a valorização e o desenvolvimento das potencialidades turísticas da respetiva área regional de turismo, bem como a gestão integrada dos destinos no quadro do desenvolvimento turístico regional, de acordo com as orientações e diretrizes da política de turismo definida pelo Governo e os planos plurianuais da administração central e dos municípios que as integram. O Estado participa nas entidades regionais de turismo, nos termos previstos na lei, sendo a participação da administração local nas entidades regionais de turismo é assegurada pelos municípios correspondentes à respetiva área regional de turismo, podendo também fazer parte das entidades regionais de turismo as entidades privadas com interesse no desenvolvimento e valorização turística das áreas territoriais correspondentes. As disposições desta lei não se aplicam às Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira. EMPRESAS DE ANIMAÇÃO TURÍSTICA OPERADORES MARÍTIMO-TURÍSTICOS E O Decreto-Lei n.º 95/2013, de 19 de julho, que entrou em vigor no dia 3 de agosto, procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 108/2009, de 15 de maio, que estabelece as condições de acesso e de exercício da atividade das empresas de animação turística e dos operadores marítimo-turísticos. Entende-se por “empresa de animação turística”, a pessoa singular ou coletiva que desenvolva, com caráter comercial, atividades lúdicas de natureza recreativa, desportiva ou cultural, que se configurem como atividades de turismo de ar livre ou de turismo cultural e que tenham interesse turístico para a região em que se desenvolvam, tais como as enunciadas no anexo ao decreto-lei. Considera-se “operador marítimo-turístico”, a empresa sujeita ao Regulamento da Atividade Marítimo-Turística (RAMT) que exerce atividades de animação turística qualificadas como atividades marítimo-turísticas por serem desenvolvidas mediante utilização de embarcações com fins lucrativos. O diploma altera o âmbito da atividade das empresas de animação turística, densificando o conceito e delimitando-o. Este decreto-lei prevê que o acesso à atividade se faça por mera comunicação prévia ou por comunicação prévia com prazo quando seja requerido o reconhecimento de atividades de turismo de natureza, a realizar através de formulário eletrónico disponível no Registo Nacional dos Agentes de Animação Turística. Como contrapartida da maior liberdade no acesso à atividade, o decreto-lei reforça os instrumentos de fiscalização e os deveres de informação a prestar aos clientes. Os poderes da ASAE foram reforçados no que respeita à fiscalização e aplicação de medidas cautelares, tais como a determinação da suspensão temporária, total ou parcial, do exercício da atividade e o encerramento temporário do estabelecimento. Prevê-se ainda uma redução muito significativa (em mais de 80%) do valor das taxas previstas para o acesso à atividade, cujo valor passa também a refletir o grau de complexidade do serviço prestado pela administração. No entanto, as empresas de animação turística e os operadores marítimo-turísticos que exerçam atividade em território nacional estão obrigados a | pág. 5 BOLETIM DE DIREITO PÚBLICO abril a julho de 2013 Nº2/2013 ÍNDICE EDITORIAL | LEGISLAÇÃO | JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL ADMINISTRATIVO celebrar e a manter válidos seguros que cubram os riscos para a saúde e segurança dos destinatários dos serviços ou de terceiros decorrentes da sua atividade, nos seguintes termos: (i) Um seguro de acidentes pessoais para os destinatários dos serviços; (ii) Um seguro de assistência para os destinatários dos serviços que viajem do território nacional para o estrangeiro no âmbito ou por força do serviço prestado; (iii) Um seguro de responsabilidade civil que cubra os danos patrimoniais e não patrimoniais causados por sinistros ocorridos no decurso da prestação do serviço. ATIVIDADE DE SEGURANÇA PRIVADA A Lei º 34/2013, de 16 de maio, que entrou em vigor em 15 de junho, estabelece o regime do exercício da atividade de segurança privada e as medidas de segurança a adotar por entidades públicas ou privadas com vista a prevenir a prática de crimes. Considera-se atividade de segurança privada: (i) a prestação de serviços a terceiros por entidades privadas com vista à proteção de pessoas e bens, bem como à prevenção da prática de crimes; (ii) a organização, por quaisquer entidades e em proveito próprio, de serviços de autoproteção, com vista à proteção de pessoas e bens, bem como à prevenção da prática de crimes. promovem espetáculos e divertimentos públicos e exploram locais de diversão, são obrigadas a adotar um sistema e medidas de segurança específicas. Também as empresas ou entidades industriais, comerciais ou de serviços que necessitem de efetuar o transporte de moeda, notas, fundos, títulos, metais preciosos ou obras de arte de valor são obrigadas a recorrer a entidades autorizadas a prestar os serviços e segurança privada quando o valor em causa for superior a € 15.000. A adoção de sistemas de segurança passou a ser obrigatória também para conjuntos comerciais com uma área bruta igual ou superior a 20.000 m2, bem como de estabelecimentos onde se proceda à exibição, compra e venda de metais preciosos e obras de arte, farmácias, postos de abastecimento de combustível e locais com instalação de ATMs. Tendo em conta a sua natureza subsidiária e complementar face à atividade policial, o exercício da atividade de segurança privada carece de título, concedido pelo membro do Governo responsável pela área da administração interna, que, consoante os casos, pode revestir a natureza de alvará, licença ou autorização. Compete à Polícia de Segurança Pública, através do seu Departamento de Segurança Privada, fiscalizar e controlar a atividade de segurança privada. A atividade de segurança privada pode ser exercida; (i) por empresas de segurança privada; (ii) por entidades que organizem serviços de autoproteção; (iii) por entidades consultoras de segurança; (iv) por entidades formadoras. As empresas titulares de alvarás, licenças e autorizações válidos devem adaptar-se às condições impostas nesta lei, no prazo de seis meses a contar da data da sua entrada em vigor, e as entidades obrigadas a adotar medidas de segurança devem adaptar-se às condições por ela impostas no prazo de um ano, a contar da data da sua entrada em vigor. As instituições de crédito e as sociedades financeiras, bem como determinadas entidades que Quanto aos atos de regulamentação deste diploma, eles deverão ser aprovados no prazo de 60 dias a | pág. 6 BOLETIM DE DIREITO PÚBLICO abril a julho de 2013 Nº2/2013 ÍNDICE EDITORIAL | LEGISLAÇÃO | JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL ADMINISTRATIVO contar da data da sua entrada em vigor, ou seja, até 14 de agosto de 2013. MEDIDAS CONTRA OS ATRASOS DE PAGAMENTO NAS TRANSAÇÕES ENTRE EMPRESAS E ENTIDADES PÚBLICAS Decreto-Lei n.º 62/2013, de 10 de maio, que entrou em vigor a 1 de julho de 2013, altera o Código Comercial na parte respeitante aos juros comerciais e transpõe para a ordem jurídica nacional a Diretiva 2011/7/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de fevereiro de 2011, que estabelece medidas contra os atrasos de pagamento nas transações comerciais. Este diploma aplica-se a transações entre empresas (a estas se equiparando os profissionais liberais) ou entre empresas e entidades públicas (que correspondem às entidades adjudicantes, tal como vêm definidas no artigo 2.º do Código dos Contratos Públicos, independentemente do objeto ou do valor do contrato). São excluídos do âmbito de aplicação deste diploma: (i) os contratos celebrados com consumidores; (ii) os juros relativos a outros pagamentos que não os efetuados para remunerar transações comerciais (como por exemplo os pagamentos efetuados nos termos da legislação em matéria de cheques ou de letras de câmbio); (iii) os pagamentos de indemnizações por responsabilidade civil (incluindo os efetuados por companhias de seguros); (iv) as operações de concessão de crédito bancário (que são reguladas em lei especial). No caso de contratos entre empresas, o prazo de pagamento não deve exceder em regra 60 dias, sem prejuízo de as partes poderem acordar expressamente um prazo superior, sendo porém tal cláusula nula se o prazo estipulado for excessivo e constituir um abuso manifesto face ao credor. No caso de contratos entre empresas e entidades públicas, na aceção do artigo 2.º do Código dos Contratos Públicos, são previstos prazos de pagamento que em regra não podem exceder 30 dias, salvo disposição expressa em contrário no contrato e desde que tal seja objetivamente justificado pela natureza particular ou pelas características do contrato ou no caso de entidades públicas prestadoras de cuidados de saúde e que estejam devidamente reconhecidas como tal, não podendo exceder em caso algum 60 dias. Sem prejuízo de as partes acordarem o pagamento a prestações, em todos os casos de atraso de pagamento o credor tem direito a juros de mora, sem necessidade de interpelação, não podendo a taxa de juro prevista no artigo 102.º do Código Comercial ser inferior ao valor da taxa de juro aplicada pelo Banco Central Europeu à sua mais recente operação principal de refinanciamento efetuada antes do 1.º dia de janeiro ou julho, consoante se esteja, respetivamente, no 1.º ou no 2.º semestre do ano civil, acrescida de oito pontos percentuais. No caso de atraso no pagamento, o credor tem ainda direito a receber do devedor um montante mínimo de quarenta euros, sem necessidade de interpelação, a título de indemnização pelos custos de cobrança da dívida, sem prejuízo de poder provar que suportou custos razoáveis que excedam aquele montante, nomeadamente com o recurso aos serviços de advogado, solicitador ou agente de execução, e exigir indemnização superior correspondente. Este Decreto-Lei proíbe, sob pena de nulidade, as cláusulas ou práticas comerciais que: (i) excluam o pagamento de juros de mora ou a indemnização por custos com a cobrança da dívida; (ii) sem motivo atendível em face das circunstâncias concretas, estabeleçam prazos excessivos para o pagamento ou excluam ou limitem, de modo direto ou indireto, a responsabilidade pela mora; (iii) digam respeito à data de vencimento, ao prazo de pagamento, à taxa | pág. 7 BOLETIM DE DIREITO PÚBLICO abril a julho de 2013 Nº2/2013 ÍNDICE EDITORIAL | LEGISLAÇÃO | JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL ADMINISTRATIVO de juro de mora ou à indemnização pelos custos de cobrança, e sejam manifestamente abusivas em prejuízo do credor. poderes de imposição aos mediados, que os auxilia na tentativa de construção de um acordo final sobre o objeto do litígio. O diploma em apreço é aplicável aos contratos celebrados a partir da sua entrada em vigor (1 de julho de 2013), salvo quando esteja em causa: (i) a celebração ou renovação de contratos públicos decorrentes de procedimentos de formação iniciados antes da sua entrada em vigor e à execução dos contratos que revistam natureza de contrato administrativo celebrados na sequência de procedimentos de formação iniciados antes dessa data; (ii) prorrogações, expressas ou tácitas, do prazo de execução das prestações que constituem o objeto de contratos públicos cujo procedimento tenha sido iniciado previamente à data de entrada em vigor do presente diploma. Por força deste diploma, em todas as mediações realizadas em Portugal, independentemente da natureza do litígio que seja objeto, devem ser respeitados os princípios da voluntariedade, da confidencialidade, da igualdade e imparcialidade, da independência, da competência e da responsabilidade. Até 31 de dezembro de 2015 este regime legal não será aplicável às entidades públicas que façam parte do Serviço Nacional de Saúde, salvo quando o credor seja uma micro ou pequena empresa cujo estatuto esteja certificado pelo IAPMEI – Agência para a Competitividade e Inovação. MEDIAÇÃO DE CONFLITOS PÚBLICOS DE MEDIAÇÃO E SISTEMAS A Lei º 29/2013, de 19 de abril, que entrou em vigor a 19 de maio, estabelece os princípios gerais aplicáveis à mediação realizada em Portugal, bem como os regimes jurídicos da mediação civil e comercial, dos mediadores e da mediação pública. Nos termos desta lei, entende-se por «mediação» a forma de resolução alternativa de litígios, realizada por entidades públicas ou privadas, através do qual duas ou mais partes em litígio procuram voluntariamente alcançar um acordo com assistência de um mediador de conflitos; e entende-se por «mediador de conflitos» um terceiro, imparcial e independente, desprovido de Este novo diploma vem na linha da crescente tendência legislativa para tentar assegurar formas de realização da justiça sem recurso aos Tribunais, sendo no entanto de frisar que o recurso à mediação não preclude o direito das partes recorrerem à via judicial ou à arbitragem para resolução do litígio pendente. As informações prestadas a título confidencial ao mediador de conflitos por uma das partes não podem ser comunicadas, sem o seu consentimento, às restantes partes envolvidas no procedimento, nem podem ser valoradas em tribunal ou em sede de arbitragem. O dever de confidencialidade sobre a informação respeitante ao conteúdo da mediação só pode cessar por razões de ordem pública, nomeadamente para assegurar a proteção do superior interesse da criança, quando esteja em causa a proteção da integridade física ou psíquica de qualquer pessoa, ou quando tal seja necessário para efeitos de aplicação ou execução do acordo obtido por via da mediação. Como solução inovadora, é de salientar o facto de ter força executiva, sem necessidade de homologação judicial, o acordo de mediação que preencha os seguintes requisitos cumulativos: a) que diga respeito a litígio que possa ser objeto de mediação e para o qual a lei não exija homologação judicial; b) em que as partes tenham capacidade para a sua celebração; c) obtido por via de mediação realizada nos termos legalmente previstos; d) cujo | pág. 8 BOLETIM DE DIREITO PÚBLICO abril a julho de 2013 Nº2/2013 ÍNDICE EDITORIAL | LEGISLAÇÃO | JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL ADMINISTRATIVO conteúdo não viole a ordem pública; e) em que tenha participado mediador de conflitos inscrito na lista de mediadores de conflitos organizada pelo Ministério da Justiça (não se aplicando este último requisito às mediações realizadas no âmbito de um sistema público de mediação). Tem igualmente força executiva o acordo de mediação obtido por via de mediação realizada noutro Estado membro da União Europeia que respeite os supracitados requisitos, se o ordenamento jurídico desse Estado também lhe atribuir força executiva. Este diploma contém um capítulo expressamente dedicado à mediação de litígios em matéria civil e comercial realizada em Portugal, excluindo expressamente todos os litígios passíveis de serem objeto de mediação familiar, laboral e penal. Podem ser objeto de mediação de litígios em matéria civil e comercial os litígios que, enquadrando-se nessas matérias, respeitem a interesses de natureza patrimonial, podendo ainda ser objeto de mediação os litígios em matéria civil e comercial que não envolvam interesses de natureza patrimonial, desde que as partes possam celebrar transação sobre o direito controvertido. As partes podem prever, no âmbito de um contrato, que os litígios eventuais emergentes dessa relação jurídica contratual sejam submetidos a mediação, devendo tal convenção adotar a forma escrita, considerando-se esta exigência satisfeita quando a convenção conste de documento escrito assinado pelas partes, troca de cartas, telegramas, telefaxes ou outros meios de telecomunicação de que fique prova escrita, incluindo meios eletrónicos de comunicação. O tribunal no qual seja proposta ação relativa a uma questão abrangida por uma convenção de mediação deve, a requerimento do réu deduzido até ao momento em que este apresentar o seu primeiro articulado sobre o fundo da causa, suspender a instância e remeter o processo para mediação. As partes podem, previamente à apresentação de qualquer litígio em tribunal, recorrer à mediação para a resolução desses litígios, suspendendo-se os prazos de caducidade e prescrição a partir da data em que for assinado o protocolo de mediação ou, no caso de mediação realizada nos sistemas públicos de mediação, em que todas as partes tenham concordado com a realização da mediação. Nos casos em que a lei não determina a sua obrigação, as partes têm a faculdade de requerer a homologação judicial do acordo obtido em mediação pré-judicial. A homologação judicial do acordo obtido em mediação pré-judicial tem por finalidade verificar se o mesmo respeita a litígio que possa ser objeto de mediação, a capacidade das partes para a sua celebração, se respeita os princípios gerais de direito, se respeita a boa-fé, se não constitui um abuso do direito e o seu conteúdo não viola a ordem pública. No caso de recusa de homologação, o acordo não produz efeitos e é devolvido às partes, podendo estas, no prazo de 10 dias, submeter um novo acordo a homologação. Os mediadores de conflitos que exerçam atividade em território nacional em regime de livre prestação de serviços gozam dos direitos e estão sujeitos às obrigações, proibições, condições ou limites inerentes ao exercício das funções que lhes sejam aplicáveis atenta a natureza ocasional e esporádica daquela atividade, conforme estabelece a lei em apreço, sendo a sua remuneração acordada entre este e as partes, responsáveis pelo seu pagamento, e fixada no protocolo de mediação celebrado no início de cada procedimento. Constitui formação especificamente orientada para o exercício da profissão de mediador de conflitos a frequência e aproveitamento em cursos | pág. 9 BOLETIM DE DIREITO PÚBLICO abril a julho de 2013 Nº2/2013 ÍNDICE EDITORIAL | LEGISLAÇÃO | JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL ADMINISTRATIVO ministrados por entidades formadoras certificadas pelo serviço do Ministério da Justiça definido em portaria do membro do Governo responsável pela área da justiça. Esta lei também prevê a existência de sistemas públicos de mediação, que visam fornecer aos cidadãos formas céleres de resolução alternativa de litígios, através de serviços de mediação criados e geridos por entidades públicas. Cada sistema público de mediação é gerido por uma entidade pública, identificada no respetivo ato constitutivo ou regulatório. Os sistemas públicos de mediação são competentes para mediar quaisquer litígios que se enquadrem no âmbito das suas competências em razão da matéria, tal como definidas nos respetivos atos constitutivos ou regulatórios, independentemente do local de domicílio ou residência das partes. O recurso a estes sistemas pressupõe o pagamento de taxas pelas partes, podendo existir eventuais isenções ou reduções dessas taxas. Nos sistemas públicos de mediação, as partes podem indicar o mediador de conflitos que pretendam, de entre os mediadores inscritos nas listas de cada sistema público de mediação. Quando não seja indicado mediador de conflitos pelas partes, a designação é realizada de modo sequencial, de acordo com a ordem resultante da lista em que se encontra inscrito, preferencialmente por meio de sistema informático. Importa salientar que os atos constitutivos ou regulatórios dos sistemas públicos de mediação podem determinar a obrigação de as partes comparecerem pessoalmente nas sessões de mediação, não sendo possível nesses casos a sua representação. JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL ADMINISTRATIVO ACÓRDÃO DE 4 DE ABRIL DE 2013, PROCESSO N.º 0422/13 I – É de admitir recurso excecional de revista de Acórdão do TCA que concedeu a suspensão de eficácia de Autorização de Introdução no Mercado (AIM) em colisão com a posição estavelmente definida pelo STA, em ação principal e em formação alargada para uniformização de jurisprudência, que julga improcedente a pretensão de defender direitos de propriedade intelectual e industrial através de ações impugnatórias dos atos de AIM. II – A aparência do direito (fumus) deve ser vista nas providências cautelares de modo fundamentalmente igual à apreciação sobre o perigo de produção de danos irreparáveis e à ponderação de interesses, como um pressuposto exterior ao quadro jurídico, abordado como o conhecimento que a cúria tem sobre a aparência a cara, o ar, a imagem generalizada ou difusa quanto a alguém ter ou não direito àquilo que defende na ação. Donde decorre que, tal como permitido pelos n.ºs 1 e 3 do artigo 124.º do CPTA, o apuramento da inexistência do direito na ação (com a improcedência) funcione como uma alteração de circunstancias capaz de influir na revogação ou modificação da medida decretada, inclusive de conhecimento oficioso, tal como as demais alterações de circunstancias. ACÓRDÃO DE 4 DE ABRIL DE 2013, PROCESSO N.º 01422/12 I - De acordo com o disposto no art. 124º, n.º 1, do CPTA, “a decisão tomada no sentido de adotar ou recusar a adoção de providências cautelares pode ser revogada, alterada ou substituída na pendência da causa principal, por iniciativa do próprio tribunal ou a requerimento de qualquer dos interessados ou do Ministério Público, quando tenha sido esse | pág.10 BOLETIM DE DIREITO PÚBLICO abril a julho de 2013 Nº2/2013 ÍNDICE EDITORIAL | LEGISLAÇÃO | JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL ADMINISTRATIVO o requerente, com fundamento na alteração das circunstâncias inicialmente existentes”. ACÓRDÃO DE 15 DE MAIO DE 2013, PROCESSO N.º 08/13 II - A alteração das circunstâncias ali referida abrange tanto a alteração factual como a de direito. I - A competência (ou jurisdição) de um tribunal afere-se pela forma como o autor configura a ação, definida pelo pedido e pela causa de pedir, isto é, pelos objetivos com ela prosseguidos. ACÓRDÃO DE 24 DE ABRIL DE 2013, PROCESSO N.º 0498/13 Saber se deve ser excluído por força do art.º 70.º n.º 2 al. b) do CCP um concorrente que invoca erro de escrita na proposta que refere trinta dias como prazo de pagamento das faturas, contra o estabelecido no Acordo Quadro e nos documentos do concurso, que fixam o termo de 60 dias, sem submeter à concorrência este aspeto da execução, ou se pode ser corrigida a proposta, em aplicação do artigo 249.º do C.Civ. e do princípio da proporcionalidade, é questão frequente sobre a qual as instâncias divergiram e o Supremo não assentou a interpretação do quadro legal, pelo que se justifica a admissão de recurso de revista excecional. ACÓRDÃO DE 24 DE ABRIL DE 2013, PROCESSO N.º 0467/13 Saber se os artºs 49.º n.º 4 e 70.º n.º 2 do CCP se aplicam a um concorrente que invoca erro de preenchimento do campo que implica alteração de uma especificação fixada para o equipamento a fornecer, não sujeita à concorrência, e ainda se o regime que decorre daquelas normas comporta a correção (como pedida em audição prévia), ou se aquele erro determina a exclusão necessária da proposta, é questão nova sobre a qual as instancias divergiram, que surge repetidamente e que importa dilucidar pelo Supremo como órgão de cúpula cujo papel consiste na aclaração do direito com vista à boa administração da justiça que coincide com o sentido objetivo de melhor aplicação do direito. II - Nos termos da alínea f), n.° 1, do art. 4º do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais (ETAF), aprovado pela Lei n.° 13/2002, de 19.2, na redação da Lei n.° 107-D/2003, de 31.12, “Compete aos tribunais da jurisdição administrativa e fiscal a apreciação de litígios que tenham nomeadamente por objeto questões relativas à interpretação, validade e execução de contratos de objeto passível de ato administrativo, de contratos especificamente a respeito dos quais existam normas de direito público que regulem aspetos do respetivo regime substantivo, ou de contratos que as partes tenham expressamente submetido a um regime substantivo de direito público”. III - Os tribunais administrativos são os competentes para apreciarem um litígio que tem como causa de pedir um contrato de arrendamento celebrado entre um Município e um particular, com base em normas de direito público. ACÓRDÃO DE 22 DE MAIO DE 2013, PROCESSO N.º 01146/12 I - O direito de construir só nasce ex novo no património do proprietário quando um ato administrativo da entidade pública competente reconhece e autoriza o proprietário a construir ou a lotear. II - Por isso, um prédio rústico transforma-se em “terreno para construção” apenas com o ato administrativo que concede a licença para lotear ou construir e não com o requerimento inicial do procedimento de licenciamento. | pág.11 BOLETIM DE DIREITO PÚBLICO abril a julho de 2013 Nº2/2013 ÍNDICE EDITORIAL | LEGISLAÇÃO | JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL ADMINISTRATIVO ACÓRDÃO DE 30 DE MAIO DE 2013, PROCESSO N.º 038/13 I - Atendendo aos fins visados com o meio de impugnação do contencioso pré-contratual e que reclamaram do legislador um meio processual único para a defesa dos particulares perante atos que naquele domínio ofendam os seus direitos ou interesses, mesmo que esteja em causa como fundamento da impugnação um pedido de declaração de nulidade, impõem que o pedido de impugnação seja deduzido no prazo estabelecido no artigo 101º do CPTA. II - Assim, o prazo previsto no artº101 do CPTA aplica-se à impugnação de atos administrativos relativos à formação dos contratos referidos no artº100º nº1 do mesmo Código, independentemente de os vícios que os inquinem gerarem nulidade ou mera anulabilidade dos mesmos. III - Interessados no procedimento administrativo, para efeitos de notificação, são aqueles que cujas posições jurídicas são diretamente prejudicadas pela decisão procedimental e possam ser nominalmente identificados. ACÓRDÃO DE 25 DE JUNHO DE 2013, PROCESSO N.º 0611/12 I - A falta de fundamentação dos atos administrativos não é, em regra, geradora de nulidade dos atos administrativos. II - A violação do princípio da igualdade através de atos administrativos só é geradora de nulidade (violação do conteúdo essencial de um direito fundamental) quando o tratamento desigual decorra dos fatores de descriminação enumerados no art. 13º, n.º 2 da CRP ou em outros também constitucionalmente previstos. | pág.12 BOLETIM DE DIREITO PÚBLICO abril a julho de 2013 Nº2/2013 MIRANDA CORREIA AMENDOEIRA & ASSOCIADOS - SOCIEDADE DE ADVOGADOS, RL © Miranda Correia Amendoeira & Associados, 2013. A reprodução total ou parcial desta obra é autorizada desde que seja mencionada a sociedade titular do respetivo direito de autor. 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