BOLETIM DE DIREITO
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Nº2/2013
ÍNDICE EDITORIAL | LEGISLAÇÃO | JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL
ADMINISTRATIVO
EDITORIAL
A REVISÃO DO CÓDIGO DO PROCEDIMENTO
ADMINISTRATIVO
Decorridos quase 22 anos sobre a sua entrada
em vigor e cerca de 17 anos sobre a data da sua
única revisão, eis que o Governo se prepara para,
através de decreto-lei autorizado, rever, desta
vez profundamente, o Código de Procedimento
Administrativo (CPA). É uma revisão que se justifica
por todas as razões invocadas na exposição
de motivos que capeou a proposta de lei de
autorização legislativa apresentada à Assembleia
da República. Apesar de algumas vozes críticas
se terem já levantado contra este projeto, a
verdade é que nesta revisão encontramos aspetos
verdadeiramente positivos e inovadores, que,
desde já, vale a pena salientar, pese embora
algumas alterações que o texto final não deixará de
merecer, refletindo os inúmeros pareceres emitidos
pelas entidades consultadas.
As alterações propostas são muitas e abarcam
matérias
muito
importantes,
destacando-se a introdução do regime substantivo dos
regulamentos administrativos, a adaptação do
regime das garantias graciosas ao conceito de ato
administrativo lesivo e ao sistema de contencioso
administrativo instituído pelo Código de Processo
dos Tribunais Administrativos e a articulação das
normas referentes aos Contratos da Administração
Pública com o regime constante do Código dos
Contratos Públicos.
Também positiva é a opção pelo alargamento da
aplicação do CPA às entidades administrativas
independentes, destacando-se aqui as entidades
reguladoras, bem como a todos os organismos que
exercem poderes administrativos de autoridade.
Trata-se, no fundo, de alargar a incidência subjetiva
do CPA, impondo a estas entidades, com cada
vez maior relevo na atividade administrativa, que
pautem o seu desempenho por princípios de boa
prática administrativa e pelo respeito dos princípios
gerais da atividade administrativa. Aliás, no que às
entidades reguladoras diz respeito, saliente-se que
a recente aprovação da Lei-Quadro das Entidades
Reguladoras, por força da Lei n.º 67/2013, de 28 de
agosto, reforça a sua importância e a necessidade
de também elas estarem sujeitas ao CPA.
Consagra também a introdução de meios
eletrónicos em sede de receção, instrução e
comunicação dos procedimentos administrativos,
acompanhando, assim, a evolução que nesta
matéria se tem verificado ao longo da última
década. A normatização da utilização destes meios
é explicitada e concretizada em vários preceitos do
Código. Aponta-se ainda a criação do “balcão único
eletrónico” que visa facilitar os contatos entre a
Administração e os particulares. Na implementação
desta medida julgamos que importa ter em conta os
resultados e as experiências havidas em sede de
tramitação processual que foram implementadas
nos tribunais administrativos, de modo a evitar a
repetição dos erros cometidos.
Importa ainda fazer referência à inovatória introdução
da denominada “conferência procedimental”, cujo
objetivo é o de promover tomadas de decisão
conjuntas pelos vários organismos que tenham que
dar autorização para que um determinado investimento
avance. Se bem aplicado, este mecanismo pode
traduzir-se numa grande economia de tempo. Contudo,
só a sua implementação prática nos poderá dizer se a
atual cultura e mentalidade da Administração Pública
conseguirá lidar com esta figura.
Em suma: não pode deixar de se saudar a iniciativa
de revisão agora em marcha, na perspetiva de tornar
o CPA mais atual, capaz de trilhar caminhos de
modernidade. Contudo, só a forma como as partes
envolvidas promoverem a sua implementação,
designadamente a Administração Pública, nos
permitirá determinar se este é o rumo certo.
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LEGISLAÇÃO
vegetais contra organismos prejudiciais, incluindo
infestantes, e para melhorar a produção agrícola.
ALTERAÇÃO À LEI DA NACIONALIDADE
A Lei Orgânica n.º 1/2013, de 29 de julho, procede à
quinta alteração à Lei n.º 37/81, de 3 de outubro (Lei
da Nacionalidade).
O Governo passa a poder conceder a nacionalidade
por naturalização, com dispensa dos requisitos de
residência no território português há pelo menos seis
anos e de domínio suficiente da língua portuguesa,
quando está em causa a atribuição da nacionalidade
aos descendentes de judeus sefarditas portugueses,
sendo, porém, necessária a demonstração da
tradição de pertença a uma comunidade sefardita de
origem portuguesa, com base em requisitos objetivos
comprovados de ligação a Portugal, designadamente
apelidos, idioma familiar, descendência direta ou
colateral.
O Governo deverá proceder às necessárias alterações
do Regulamento da Nacionalidade Portuguesa,
aprovado pelo Decreto-Lei n.º 237-A/2006, de 14 de
dezembro, no prazo de 90 dias a contar da publicação
da presente lei, a qual entrará em vigor na data de início
de vigência das alterações ao referido regulamento.
AGRICULTURA E AMBIENTE
PRODUTOS FITOFARMACÊUTICOS
PROFISSIONAL
PARA
USO
A Lei n.º 26/2013, de 11 de abril, que entrou
em vigor em 16 de abril, regula as atividades
de distribuição, venda e aplicação de produtos
fitofarmacêuticos para uso profissional, de
adjuvantes de produtos fitofarmacêuticos e define
os procedimentos de monitorização à utilização
dos produtos fitofarmacêuticos.
A utilização de produtos fitofarmacêuticos constitui
um meio para proteger os vegetais e os produtos
O regime relativo à aplicação de produtos
fitofarmacêuticos e de adjuvantes de produtos
fitofarmacêuticos abrange a aplicação terrestre e
aérea e aplica-se aos utilizadores profissionais em
explorações agrícolas e florestais, zonas urbanas,
zonas de lazer e vias de comunicação.
O regime estabelecido nesta lei não é aplicável aos
produtos fitofarmacêuticos autorizados para uso
não profissional, os quais se regem pelo disposto no
Decreto-Lei n.º 101/2009, de 11 de maio, que regula
o uso não profissional de produtos fitofarmacêuticos
em ambiente doméstico, estabelecendo condições
para a sua autorização, venda e aplicação.
A nova lei dispõe ainda sobre o acesso à atividade
de aplicação de produtos fitofarmacêuticos,
nomeadamente sobre as habilitações dos
aplicadores que vigorarão a partir de 26 de novembro
de 2015, passando os produtos fitofarmacêuticos
a apenas poderem ser aplicados, incluindo para
fins experimentais e científicos, por aplicadores
habilitados e como tal identificados. A lei estabelece
também que as entidades públicas ou privadas que,
no prazo de um ano contado da data da sua entrada
em vigor, não detenham a autorização de aplicação
de produtos fitofarmacêuticos em zonas urbanas,
zonas de lazer e vias de comunicação concedida
pela Direção-Geral de Alimentação e Veterinária
(DGAV), devem cessar de imediato a sua atividade
de aplicação de produtos fitofarmacêuticos.
Este mesmo diploma determina que, pelos serviços
prestados no seu âmbito, são devidas taxas, a fixar
por portaria dos membros do Governo.
ÁGUAS E RESÍDUOS
O Decreto-Lei n.º 92/2013, de 11 de julho, que
entrou em vigor em 16 de julho, define o regime de
exploração e gestão dos sistemas multimunicipais
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de captação, tratamento e distribuição de água para
consumo público, de recolha, tratamento e rejeição
de efluentes e de recolha e tratamento de resíduos
sólidos.
São sistemas multimunicipais os que sirvam pelo
menos dois municípios e exijam a intervenção do
Estado em função de razões de interesse nacional,
sendo a criação destes sistemas de titularidade estatal
precedida de parecer dos municípios territorialmente
envolvidos, a emitir nos termos previstos neste
decreto-lei.
A exploração e a gestão dos sistemas multimunicipais
pode ser diretamente efetuada pelo Estado ou
atribuída, em regime de concessão, a entidade de
natureza empresarial, a qual, no caso de sistemas
multimunicipais de captação, tratamento e distribuição
de água para consumo público e de recolha,
tratamento e rejeição de efluentes, deve ter capitais
exclusivamente públicos ou resultar da associação
de entidades públicas, em posição obrigatoriamente
maioritária no capital social, com entidades privadas.
AÇÕES DE ARBORIZAÇÃO E REARBORIZAÇÃO
O Decreto-Lei n.º 96/2013, de 19 de julho, que
entrará em vigor em 17 de outubro de 2013,
estabelece o regime jurídico a que estão sujeitas,
no território de Portugal continental, as ações
de arborização e rearborização com recurso a
espécies florestais.
Este decreto-lei aplica-se às ações de arborização
e rearborização, independentemente da área
intervencionada, das espécies envolvidas ou da
qualidade e natureza do interessado na intervenção,
sem prejuízo no disposto na Lei n.º 159/99, de
14 de setembro (que estabelece o quadro de
transferência de atribuições e competências para
as autarquias locais).
Excetuam-se do âmbito de aplicação deste diploma
as seguintes ações de arborização e rearborização:
(i) para fins exclusivamente agrícolas; (ii)
enquadradas em operações urbanísticas sujeitas a
controlo prévio e em infraestruturas rodoviárias; (iii)
que por si só ou por contínuo com as plantações
já existentes, não configurem povoamento florestal.
Regra geral, estão sujeitas a autorização prévia
do Instituto da Conservação da Natureza e das
Florestas, I.P. (ICNF), válida pelo período de
dois anos, todas as ações de arborização e de
rearborização com recurso a qualquer espécie
florestal, mas há alguns casos enunciados no
diploma em que basta a simples comunicação
prévia, sendo dispensadas de autorização e de
comunicação prévias as ações de arborização e
rearborização com recurso a espécies integradas
em projetos florestais aprovados no âmbito de
programas de apoio financeiro com fundos públicos
ou da União Europeia, exceto quando localizadas
em área integrada no Sistema Nacional de Áreas
Classificadas.
ENERGIA
CONCORRÊNCIA NO MERCADO GROSSISTA DE
ELETRICIDADE EM PORTUGAL
O Decreto-Lei n.º 74/2013, de 4 de junho, que
entrou em vigor no dia 9 de junho, prevê a criação
de um mecanismo regulatório tendente a assegurar
o equilíbrio da concorrência no mercado grossista
de eletricidade em Portugal, com incidência na
componente de custos de interesse económico
geral da tarifa de Uso Global do Sistema.
Entende-se por “custos de interesse económico
geral” (CIEG), os custos decorrentes de medidas
de política energética, de sustentabilidade ou de
interesse económico geral, definidos nos n.ºs 2
e 3 do artigo 61.º do Decreto-Lei n.º 29/2006, de
15 de fevereiro, com as alterações legislativas
subsequentes.
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Os CIEG podem ser repartidos, no âmbito da
aplicação da tarifa de Uso Global do Sistema,
entre proveitos permitidos a recuperar através
da aplicação de variáveis de faturação no âmbito
dos fornecimentos de energia elétrica pelos
comercializadores e proveitos permitidos a
recuperar através da aplicação de variáveis de
faturação à energia elétrica injetada na rede pelos
produtores de energia elétrica em regime ordinário
e outros produtores que não estejam enquadrados
no regime de remuneração garantida.
Cabe ao membro do Governo responsável pela área
da energia estabelecer, através de portaria, ouvida
a Entidade Reguladora dos Serviços Energéticos
(ERSE), a regulamentação necessária à repartição
dos referidos custos, tendo em conta determinados
critérios técnicos fixados no próprio diploma.
ALTERAÇÃO AOS ESTATUTOS DA ENTIDADE
REGULADORA DOS SERVIÇOS ENERGÉTICOS
O Decreto-Lei n.º 84/2013, de 25 de junho, que
entrou em vigor no dia 30 de junho, procede à terceira
alteração aos Estatutos da Entidade Reguladora
dos Serviços Energéticos (ERSE), tendo em vista
completar a transposição das Diretivas 2009/72/
CE e 2009/73/CE, do Parlamento Europeu e do
Conselho, de 13 de julho de 2009, que estabelecem
as regras comuns para o mercado interno da
eletricidade e do gás natural, respetivamente.
Este Decreto-Lei reforça o regime de autonomia e
independência funcional da ERSE, sem prejuízo dos
poderes constitucionalmente atribuídos ao Governo,
e clarifica o âmbito de aplicação das alterações
introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 212/2012, de 25 de
setembro, relativamente à composição dos conselhos
consultivo e tarifário, de forma a assegurar uma
maior representatividade nos referidos conselhos
por parte dos diversos intervenientes nos setores da
eletricidade e do gás natural.
URBANISMO
O Decreto-Lei n.º 48/2013, de 5 de abril, que entrou
em vigor no dia 10 de abril, altera o regime aplicável
à direção e coordenação geral das intervenções
no âmbito do «Programa Polis – Programa de
Requalificação Urbana e Valorização Ambiental
de Cidades» e do conjunto de operações «Polis
Litoral — Operações Integradas de Requalificação
e Valorização da Orla Costeira».
As atividades de direção e coordenação geral das
intervenções no âmbito do Programa Polis Cidades
e das Operações Polis Litoral ficam sujeitas ao
regime da contratação pública, estabelecido no
Código dos Contratos Públicos, competindo ao
Gabinete Coordenador do Programa Polis prestar
o apoio necessário às sociedades gestoras locais.
Assim sendo, cessa a intervenção da sociedade
Parque EXPO 98, S.A no apoio a estas sociedades,
exceto no que respeita às ações em curso.
ATIVIDADE TURÍSTICA
ÁREAS E ENTIDADES REGIONAIS DE TURISMO
A Lei n.º 33/2013, de 16 de maio, que entrou
em vigor no dia seguinte, estabelece o regime
jurídico das áreas regionais de turismo de Portugal
continental, a sua delimitação e características,
bem como o regime jurídico da organização e
funcionamento das entidades regionais de turismo.
Para efeitos de organização do planeamento
turístico para Portugal continental são consideradas
cinco áreas regionais de turismo (Norte, Centro,
Lisboa, Alentejo e Algarve) e cinco entidades
regionais de turismo, correspondentes a cada uma
das referidas áreas regionais.
As entidades regionais de turismo são pessoas
coletivas públicas, de natureza associativa, com
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autonomia administrativa e financeira e património
próprio, e estão sujeitas aos poderes de tutela do
membro do Governo responsável pela área do
turismo.
Essas entidades têm por missão a valorização e
o desenvolvimento das potencialidades turísticas
da respetiva área regional de turismo, bem como
a gestão integrada dos destinos no quadro do
desenvolvimento turístico regional, de acordo com
as orientações e diretrizes da política de turismo
definida pelo Governo e os planos plurianuais da
administração central e dos municípios que as
integram.
O Estado participa nas entidades regionais de
turismo, nos termos previstos na lei, sendo a
participação da administração local nas entidades
regionais de turismo é assegurada pelos municípios
correspondentes à respetiva área regional de
turismo, podendo também fazer parte das entidades
regionais de turismo as entidades privadas com
interesse no desenvolvimento e valorização
turística das áreas territoriais correspondentes.
As disposições desta lei não se aplicam às Regiões
Autónomas dos Açores e da Madeira.
EMPRESAS
DE
ANIMAÇÃO
TURÍSTICA
OPERADORES MARÍTIMO-TURÍSTICOS
E
O Decreto-Lei n.º 95/2013, de 19 de julho, que
entrou em vigor no dia 3 de agosto, procede à
primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 108/2009,
de 15 de maio, que estabelece as condições de
acesso e de exercício da atividade das empresas
de animação turística e dos operadores marítimo-turísticos.
Entende-se por “empresa de animação turística”,
a pessoa singular ou coletiva que desenvolva,
com caráter comercial, atividades lúdicas de
natureza recreativa, desportiva ou cultural, que
se configurem como atividades de turismo de ar
livre ou de turismo cultural e que tenham interesse
turístico para a região em que se desenvolvam, tais
como as enunciadas no anexo ao decreto-lei.
Considera-se “operador marítimo-turístico”, a
empresa sujeita ao Regulamento da Atividade
Marítimo-Turística (RAMT) que exerce atividades
de animação turística qualificadas como atividades
marítimo-turísticas por serem desenvolvidas
mediante utilização de embarcações com fins
lucrativos.
O diploma altera o âmbito da atividade das
empresas de animação turística, densificando o
conceito e delimitando-o.
Este decreto-lei prevê que o acesso à atividade
se faça por mera comunicação prévia ou por
comunicação prévia com prazo quando seja
requerido o reconhecimento de atividades de
turismo de natureza, a realizar através de formulário
eletrónico disponível no Registo Nacional dos
Agentes de Animação Turística.
Como contrapartida da maior liberdade no acesso
à atividade, o decreto-lei reforça os instrumentos de
fiscalização e os deveres de informação a prestar
aos clientes.
Os poderes da ASAE foram reforçados no que
respeita à fiscalização e aplicação de medidas
cautelares, tais como a determinação da suspensão
temporária, total ou parcial, do exercício da atividade
e o encerramento temporário do estabelecimento.
Prevê-se ainda uma redução muito significativa
(em mais de 80%) do valor das taxas previstas para
o acesso à atividade, cujo valor passa também a
refletir o grau de complexidade do serviço prestado
pela administração.
No entanto, as empresas de animação turística e
os operadores marítimo-turísticos que exerçam
atividade em território nacional estão obrigados a
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celebrar e a manter válidos seguros que cubram os
riscos para a saúde e segurança dos destinatários
dos serviços ou de terceiros decorrentes da sua
atividade, nos seguintes termos:
(i) Um seguro de acidentes pessoais para os
destinatários dos serviços;
(ii) Um seguro de assistência para os destinatários
dos serviços que viajem do território nacional para
o estrangeiro no âmbito ou por força do serviço
prestado;
(iii) Um seguro de responsabilidade civil que cubra os
danos patrimoniais e não patrimoniais causados
por sinistros ocorridos no decurso da prestação
do serviço.
ATIVIDADE DE SEGURANÇA PRIVADA
A Lei º 34/2013, de 16 de maio, que entrou em
vigor em 15 de junho, estabelece o regime do
exercício da atividade de segurança privada e
as medidas de segurança a adotar por entidades
públicas ou privadas com vista a prevenir a prática
de crimes.
Considera-se atividade de segurança privada: (i)
a prestação de serviços a terceiros por entidades
privadas com vista à proteção de pessoas e bens,
bem como à prevenção da prática de crimes; (ii)
a organização, por quaisquer entidades e em
proveito próprio, de serviços de autoproteção, com
vista à proteção de pessoas e bens, bem como à
prevenção da prática de crimes.
promovem espetáculos e divertimentos públicos e
exploram locais de diversão, são obrigadas a adotar
um sistema e medidas de segurança específicas.
Também as empresas ou entidades industriais,
comerciais ou de serviços que necessitem de
efetuar o transporte de moeda, notas, fundos,
títulos, metais preciosos ou obras de arte de valor
são obrigadas a recorrer a entidades autorizadas a
prestar os serviços e segurança privada quando o
valor em causa for superior a € 15.000.
A adoção de sistemas de segurança passou a ser
obrigatória também para conjuntos comerciais com
uma área bruta igual ou superior a 20.000 m2,
bem como de estabelecimentos onde se proceda
à exibição, compra e venda de metais preciosos e
obras de arte, farmácias, postos de abastecimento
de combustível e locais com instalação de ATMs.
Tendo em conta a sua natureza subsidiária e
complementar face à atividade policial, o exercício
da atividade de segurança privada carece de título,
concedido pelo membro do Governo responsável
pela área da administração interna, que, consoante
os casos, pode revestir a natureza de alvará,
licença ou autorização.
Compete à Polícia de Segurança Pública, através
do seu Departamento de Segurança Privada,
fiscalizar e controlar a atividade de segurança
privada.
A atividade de segurança privada pode ser
exercida; (i) por empresas de segurança privada;
(ii) por entidades que organizem serviços de
autoproteção; (iii) por entidades consultoras de
segurança; (iv) por entidades formadoras.
As empresas titulares de alvarás, licenças e
autorizações válidos devem adaptar-se às
condições impostas nesta lei, no prazo de seis
meses a contar da data da sua entrada em vigor,
e as entidades obrigadas a adotar medidas de
segurança devem adaptar-se às condições por ela
impostas no prazo de um ano, a contar da data da
sua entrada em vigor.
As instituições de crédito e as sociedades
financeiras, bem como determinadas entidades que
Quanto aos atos de regulamentação deste diploma,
eles deverão ser aprovados no prazo de 60 dias a
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contar da data da sua entrada em vigor, ou seja, até
14 de agosto de 2013.
MEDIDAS
CONTRA
OS
ATRASOS
DE
PAGAMENTO NAS TRANSAÇÕES ENTRE
EMPRESAS E ENTIDADES PÚBLICAS
Decreto-Lei n.º 62/2013, de 10 de maio, que
entrou em vigor a 1 de julho de 2013, altera o Código
Comercial na parte respeitante aos juros comerciais
e transpõe para a ordem jurídica nacional a Diretiva
2011/7/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho,
de 16 de fevereiro de 2011, que estabelece medidas
contra os atrasos de pagamento nas transações
comerciais.
Este diploma aplica-se a transações entre
empresas (a estas se equiparando os profissionais
liberais) ou entre empresas e entidades públicas
(que correspondem às entidades adjudicantes, tal
como vêm definidas no artigo 2.º do Código dos
Contratos Públicos, independentemente do objeto
ou do valor do contrato).
São excluídos do âmbito de aplicação deste diploma:
(i) os contratos celebrados com consumidores; (ii)
os juros relativos a outros pagamentos que não os
efetuados para remunerar transações comerciais
(como por exemplo os pagamentos efetuados
nos termos da legislação em matéria de cheques
ou de letras de câmbio); (iii) os pagamentos de
indemnizações por responsabilidade civil (incluindo
os efetuados por companhias de seguros); (iv) as
operações de concessão de crédito bancário (que
são reguladas em lei especial).
No caso de contratos entre empresas, o prazo
de pagamento não deve exceder em regra 60
dias, sem prejuízo de as partes poderem acordar
expressamente um prazo superior, sendo porém tal
cláusula nula se o prazo estipulado for excessivo e
constituir um abuso manifesto face ao credor.
No caso de contratos entre empresas e entidades
públicas, na aceção do artigo 2.º do Código dos
Contratos Públicos, são previstos prazos de
pagamento que em regra não podem exceder
30 dias, salvo disposição expressa em contrário
no contrato e desde que tal seja objetivamente
justificado pela natureza particular ou pelas
características do contrato ou no caso de entidades
públicas prestadoras de cuidados de saúde e que
estejam devidamente reconhecidas como tal, não
podendo exceder em caso algum 60 dias.
Sem prejuízo de as partes acordarem o pagamento
a prestações, em todos os casos de atraso de
pagamento o credor tem direito a juros de mora, sem
necessidade de interpelação, não podendo a taxa de
juro prevista no artigo 102.º do Código Comercial ser
inferior ao valor da taxa de juro aplicada pelo Banco
Central Europeu à sua mais recente operação
principal de refinanciamento efetuada antes do
1.º dia de janeiro ou julho, consoante se esteja,
respetivamente, no 1.º ou no 2.º semestre do ano
civil, acrescida de oito pontos percentuais.
No caso de atraso no pagamento, o credor tem
ainda direito a receber do devedor um montante
mínimo de quarenta euros, sem necessidade de
interpelação, a título de indemnização pelos custos
de cobrança da dívida, sem prejuízo de poder
provar que suportou custos razoáveis que excedam
aquele montante, nomeadamente com o recurso
aos serviços de advogado, solicitador ou agente
de execução, e exigir indemnização superior
correspondente.
Este Decreto-Lei proíbe, sob pena de nulidade, as
cláusulas ou práticas comerciais que: (i) excluam o
pagamento de juros de mora ou a indemnização por
custos com a cobrança da dívida; (ii) sem motivo
atendível em face das circunstâncias concretas,
estabeleçam prazos excessivos para o pagamento
ou excluam ou limitem, de modo direto ou indireto,
a responsabilidade pela mora; (iii) digam respeito à
data de vencimento, ao prazo de pagamento, à taxa
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de juro de mora ou à indemnização pelos custos de
cobrança, e sejam manifestamente abusivas em
prejuízo do credor.
poderes de imposição aos mediados, que os auxilia
na tentativa de construção de um acordo final sobre
o objeto do litígio.
O diploma em apreço é aplicável aos contratos
celebrados a partir da sua entrada em vigor (1 de
julho de 2013), salvo quando esteja em causa: (i)
a celebração ou renovação de contratos públicos
decorrentes de procedimentos de formação
iniciados antes da sua entrada em vigor e à
execução dos contratos que revistam natureza de
contrato administrativo celebrados na sequência de
procedimentos de formação iniciados antes dessa
data; (ii) prorrogações, expressas ou tácitas, do
prazo de execução das prestações que constituem
o objeto de contratos públicos cujo procedimento
tenha sido iniciado previamente à data de entrada
em vigor do presente diploma.
Por força deste diploma, em todas as mediações
realizadas em Portugal, independentemente da
natureza do litígio que seja objeto, devem ser
respeitados os princípios da voluntariedade, da
confidencialidade, da igualdade e imparcialidade,
da independência, da competência e da
responsabilidade.
Até 31 de dezembro de 2015 este regime legal não
será aplicável às entidades públicas que façam
parte do Serviço Nacional de Saúde, salvo quando
o credor seja uma micro ou pequena empresa cujo
estatuto esteja certificado pelo IAPMEI – Agência
para a Competitividade e Inovação.
MEDIAÇÃO DE CONFLITOS
PÚBLICOS DE MEDIAÇÃO
E
SISTEMAS
A Lei º 29/2013, de 19 de abril, que entrou em
vigor a 19 de maio, estabelece os princípios gerais
aplicáveis à mediação realizada em Portugal, bem
como os regimes jurídicos da mediação civil e
comercial, dos mediadores e da mediação pública.
Nos termos desta lei, entende-se por «mediação»
a forma de resolução alternativa de litígios,
realizada por entidades públicas ou privadas,
através do qual duas ou mais partes em litígio
procuram voluntariamente alcançar um acordo
com assistência de um mediador de conflitos;
e entende-se por «mediador de conflitos» um
terceiro, imparcial e independente, desprovido de
Este novo diploma vem na linha da crescente
tendência legislativa para tentar assegurar formas
de realização da justiça sem recurso aos Tribunais,
sendo no entanto de frisar que o recurso à mediação
não preclude o direito das partes recorrerem à via
judicial ou à arbitragem para resolução do litígio
pendente.
As informações prestadas a título confidencial
ao mediador de conflitos por uma das partes não
podem ser comunicadas, sem o seu consentimento,
às restantes partes envolvidas no procedimento,
nem podem ser valoradas em tribunal ou em sede
de arbitragem. O dever de confidencialidade sobre
a informação respeitante ao conteúdo da mediação
só pode cessar por razões de ordem pública,
nomeadamente para assegurar a proteção do
superior interesse da criança, quando esteja em
causa a proteção da integridade física ou psíquica
de qualquer pessoa, ou quando tal seja necessário
para efeitos de aplicação ou execução do acordo
obtido por via da mediação.
Como solução inovadora, é de salientar o facto
de ter força executiva, sem necessidade de
homologação judicial, o acordo de mediação que
preencha os seguintes requisitos cumulativos: a)
que diga respeito a litígio que possa ser objeto de
mediação e para o qual a lei não exija homologação
judicial; b) em que as partes tenham capacidade
para a sua celebração; c) obtido por via de mediação
realizada nos termos legalmente previstos; d) cujo
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conteúdo não viole a ordem pública; e) em que
tenha participado mediador de conflitos inscrito na
lista de mediadores de conflitos organizada pelo
Ministério da Justiça (não se aplicando este último
requisito às mediações realizadas no âmbito de um
sistema público de mediação).
Tem igualmente força executiva o acordo de
mediação obtido por via de mediação realizada
noutro Estado membro da União Europeia
que respeite os supracitados requisitos, se o
ordenamento jurídico desse Estado também lhe
atribuir força executiva.
Este diploma contém um capítulo expressamente
dedicado à mediação de litígios em matéria civil
e comercial realizada em Portugal, excluindo
expressamente todos os litígios passíveis de serem
objeto de mediação familiar, laboral e penal.
Podem ser objeto de mediação de litígios em matéria
civil e comercial os litígios que, enquadrando-se nessas matérias, respeitem a interesses de
natureza patrimonial, podendo ainda ser objeto de
mediação os litígios em matéria civil e comercial que
não envolvam interesses de natureza patrimonial,
desde que as partes possam celebrar transação
sobre o direito controvertido.
As partes podem prever, no âmbito de um contrato,
que os litígios eventuais emergentes dessa relação
jurídica contratual sejam submetidos a mediação,
devendo tal convenção adotar a forma escrita,
considerando-se esta exigência satisfeita quando a
convenção conste de documento escrito assinado
pelas partes, troca de cartas, telegramas, telefaxes
ou outros meios de telecomunicação de que fique
prova escrita, incluindo meios eletrónicos de
comunicação.
O tribunal no qual seja proposta ação relativa a
uma questão abrangida por uma convenção de
mediação deve, a requerimento do réu deduzido até
ao momento em que este apresentar o seu primeiro
articulado sobre o fundo da causa, suspender a
instância e remeter o processo para mediação.
As partes podem, previamente à apresentação de
qualquer litígio em tribunal, recorrer à mediação
para a resolução desses litígios, suspendendo-se os prazos de caducidade e prescrição a
partir da data em que for assinado o protocolo de
mediação ou, no caso de mediação realizada nos
sistemas públicos de mediação, em que todas as
partes tenham concordado com a realização da
mediação.
Nos casos em que a lei não determina a sua
obrigação, as partes têm a faculdade de requerer
a homologação judicial do acordo obtido em
mediação pré-judicial. A homologação judicial do
acordo obtido em mediação pré-judicial tem por
finalidade verificar se o mesmo respeita a litígio
que possa ser objeto de mediação, a capacidade
das partes para a sua celebração, se respeita os
princípios gerais de direito, se respeita a boa-fé, se não constitui um abuso do direito e o seu
conteúdo não viola a ordem pública. No caso de
recusa de homologação, o acordo não produz
efeitos e é devolvido às partes, podendo estas,
no prazo de 10 dias, submeter um novo acordo a
homologação.
Os mediadores de conflitos que exerçam atividade
em território nacional em regime de livre prestação
de serviços gozam dos direitos e estão sujeitos
às obrigações, proibições, condições ou limites
inerentes ao exercício das funções que lhes sejam
aplicáveis atenta a natureza ocasional e esporádica
daquela atividade, conforme estabelece a lei
em apreço, sendo a sua remuneração acordada
entre este e as partes, responsáveis pelo seu
pagamento, e fixada no protocolo de mediação
celebrado no início de cada procedimento.
Constitui formação especificamente orientada
para o exercício da profissão de mediador de
conflitos a frequência e aproveitamento em cursos
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ministrados por entidades formadoras certificadas
pelo serviço do Ministério da Justiça definido em
portaria do membro do Governo responsável pela
área da justiça.
Esta lei também prevê a existência de sistemas
públicos de mediação, que visam fornecer aos
cidadãos formas céleres de resolução alternativa
de litígios, através de serviços de mediação criados
e geridos por entidades públicas. Cada sistema
público de mediação é gerido por uma entidade
pública, identificada no respetivo ato constitutivo ou
regulatório. Os sistemas públicos de mediação são
competentes para mediar quaisquer litígios que
se enquadrem no âmbito das suas competências
em razão da matéria, tal como definidas nos
respetivos atos constitutivos ou regulatórios,
independentemente do local de domicílio ou
residência das partes.
O recurso a estes sistemas pressupõe o pagamento
de taxas pelas partes, podendo existir eventuais
isenções ou reduções dessas taxas.
Nos sistemas públicos de mediação, as partes
podem indicar o mediador de conflitos que
pretendam, de entre os mediadores inscritos
nas listas de cada sistema público de mediação.
Quando não seja indicado mediador de conflitos
pelas partes, a designação é realizada de modo
sequencial, de acordo com a ordem resultante da
lista em que se encontra inscrito, preferencialmente
por meio de sistema informático.
Importa salientar que os atos constitutivos ou
regulatórios dos sistemas públicos de mediação
podem determinar a obrigação de as partes
comparecerem pessoalmente nas sessões de
mediação, não sendo possível nesses casos a sua
representação.
JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL
ADMINISTRATIVO
ACÓRDÃO DE 4 DE ABRIL DE 2013, PROCESSO N.º
0422/13
I – É de admitir recurso excecional de revista de
Acórdão do TCA que concedeu a suspensão de
eficácia de Autorização de Introdução no Mercado
(AIM) em colisão com a posição estavelmente
definida pelo STA, em ação principal e em formação
alargada para uniformização de jurisprudência,
que julga improcedente a pretensão de defender
direitos de propriedade intelectual e industrial
através de ações impugnatórias dos atos de AIM.
II – A aparência do direito (fumus) deve ser
vista nas providências cautelares de modo
fundamentalmente igual à apreciação sobre o
perigo de produção de danos irreparáveis e à
ponderação de interesses, como um pressuposto
exterior ao quadro jurídico, abordado como o
conhecimento que a cúria tem sobre a aparência
a cara, o ar, a imagem generalizada ou difusa
quanto a alguém ter ou não direito àquilo que
defende na ação. Donde decorre que, tal como
permitido pelos n.ºs 1 e 3 do artigo 124.º do
CPTA, o apuramento da inexistência do direito na
ação (com a improcedência) funcione como uma
alteração de circunstancias capaz de influir na
revogação ou modificação da medida decretada,
inclusive de conhecimento oficioso, tal como as
demais alterações de circunstancias.
ACÓRDÃO DE 4 DE ABRIL DE 2013, PROCESSO N.º
01422/12
I - De acordo com o disposto no art. 124º, n.º 1, do
CPTA, “a decisão tomada no sentido de adotar ou
recusar a adoção de providências cautelares pode
ser revogada, alterada ou substituída na pendência
da causa principal, por iniciativa do próprio tribunal
ou a requerimento de qualquer dos interessados
ou do Ministério Público, quando tenha sido esse
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o requerente, com fundamento na alteração das
circunstâncias inicialmente existentes”.
ACÓRDÃO DE 15 DE MAIO DE 2013, PROCESSO N.º
08/13
II - A alteração das circunstâncias ali referida
abrange tanto a alteração factual como a de direito.
I - A competência (ou jurisdição) de um tribunal
afere-se pela forma como o autor configura a ação,
definida pelo pedido e pela causa de pedir, isto é,
pelos objetivos com ela prosseguidos.
ACÓRDÃO DE 24 DE ABRIL DE 2013, PROCESSO N.º
0498/13
Saber se deve ser excluído por força do art.º 70.º
n.º 2 al. b) do CCP um concorrente que invoca
erro de escrita na proposta que refere trinta dias
como prazo de pagamento das faturas, contra o
estabelecido no Acordo Quadro e nos documentos
do concurso, que fixam o termo de 60 dias,
sem submeter à concorrência este aspeto da
execução, ou se pode ser corrigida a proposta, em
aplicação do artigo 249.º do C.Civ. e do princípio
da proporcionalidade, é questão frequente sobre
a qual as instâncias divergiram e o Supremo não
assentou a interpretação do quadro legal, pelo
que se justifica a admissão de recurso de revista
excecional.
ACÓRDÃO DE 24 DE ABRIL DE 2013, PROCESSO N.º
0467/13
Saber se os artºs 49.º n.º 4 e 70.º n.º 2 do CCP
se aplicam a um concorrente que invoca erro de
preenchimento do campo que implica alteração
de uma especificação fixada para o equipamento
a fornecer, não sujeita à concorrência, e ainda se
o regime que decorre daquelas normas comporta
a correção (como pedida em audição prévia), ou
se aquele erro determina a exclusão necessária da
proposta, é questão nova sobre a qual as instancias
divergiram, que surge repetidamente e que importa
dilucidar pelo Supremo como órgão de cúpula cujo
papel consiste na aclaração do direito com vista à
boa administração da justiça que coincide com o
sentido objetivo de melhor aplicação do direito.
II - Nos termos da alínea f), n.° 1, do art. 4º do
Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais
(ETAF), aprovado pela Lei n.° 13/2002, de 19.2, na
redação da Lei n.° 107-D/2003, de 31.12, “Compete
aos tribunais da jurisdição administrativa e fiscal a
apreciação de litígios que tenham nomeadamente
por objeto questões relativas à interpretação,
validade e execução de contratos de objeto passível
de ato administrativo, de contratos especificamente
a respeito dos quais existam normas de direito
público que regulem aspetos do respetivo regime
substantivo, ou de contratos que as partes tenham
expressamente submetido a um regime substantivo
de direito público”.
III - Os tribunais administrativos são os competentes
para apreciarem um litígio que tem como causa de
pedir um contrato de arrendamento celebrado entre
um Município e um particular, com base em normas
de direito público.
ACÓRDÃO DE 22 DE MAIO DE 2013, PROCESSO N.º
01146/12
I - O direito de construir só nasce ex novo
no património do proprietário quando um ato
administrativo da entidade pública competente
reconhece e autoriza o proprietário a construir ou
a lotear.
II - Por isso, um prédio rústico transforma-se em
“terreno para construção” apenas com o ato
administrativo que concede a licença para lotear
ou construir e não com o requerimento inicial do
procedimento de licenciamento.
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ACÓRDÃO DE 30 DE MAIO DE 2013, PROCESSO N.º
038/13
I - Atendendo aos fins visados com o meio de
impugnação do contencioso pré-contratual e que
reclamaram do legislador um meio processual
único para a defesa dos particulares perante atos
que naquele domínio ofendam os seus direitos
ou interesses, mesmo que esteja em causa
como fundamento da impugnação um pedido de
declaração de nulidade, impõem que o pedido de
impugnação seja deduzido no prazo estabelecido
no artigo 101º do CPTA.
II - Assim, o prazo previsto no artº101 do CPTA
aplica-se à impugnação de atos administrativos
relativos à formação dos contratos referidos no
artº100º nº1 do mesmo Código, independentemente
de os vícios que os inquinem gerarem nulidade ou
mera anulabilidade dos mesmos.
III - Interessados no procedimento administrativo,
para efeitos de notificação, são aqueles que cujas
posições jurídicas são diretamente prejudicadas
pela decisão procedimental e possam ser
nominalmente identificados.
ACÓRDÃO DE 25 DE JUNHO DE 2013, PROCESSO
N.º 0611/12
I - A falta de fundamentação dos atos administrativos
não é, em regra, geradora de nulidade dos atos
administrativos.
II - A violação do princípio da igualdade através
de atos administrativos só é geradora de nulidade
(violação do conteúdo essencial de um direito
fundamental) quando o tratamento desigual
decorra dos fatores de descriminação enumerados
no art. 13º, n.º 2 da CRP ou em outros também
constitucionalmente previstos.
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