Procº de insolvência n.º 1.317/12.7 TYVNG – 3º Juízo Insolvente: MULTIPISO – EQUIPAMENTOS DESPORTIVOS, LIMITADA Tribunal do Comércio de Vila Nova de Gaia RELATÓRIO O presente RELATÓRIO é elaborado nos termos do disposto no artigo 155º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas – CIRE. A – Nota Introdutória: Para a elaboração do presente relatório foram efectuados trabalhos de pesquisa informativa nos seguintes locais: • Na sede da insolvente, sita na Alameda Jardins D´Arrábida, n.º 1213, 1º A, freguesia de São Pedro da Afurada, concelho de Vila Nova de Gaia; • Pesquisas informativas nos serviços públicos: finanças e conservatórias, tendo-se requerido informações complementares ao Serviço de Finanças de Vila Nova de Gaia 1. Aquando da deslocação efectuada à sede da insolvente e obtidas informações junto do porteiro do Edifício Gerânio, fomos informados pelo mesmo de que desconhecia a existência da sobredita empresa, sabendo apenas que no local residia uma senhora com o nome de Francelina. Mais fomos informados que é recebido o correio em nome da insolvente, na respectiva caixa postal, desconhecendo a signatária se este é devolvido ou não. -1- A diligência foi infrutífera aquando do acesso ao interior do local, dado tratar-se efectivamente de uma residência, tendo sido deixada na caixa de correio solicitação de contacto. No seguimento da diligência, mais concretamente no dia 10 de Novembro de 2013, foi recepcionada comunicação electrónica por parte da Sr.ª D.ª Francelina Silveira, a qual informava a signatária de que reside na habitação supra indicada e correspondente ao prédio em que a insolvente tem a sua sede, desde Maio do corrente ano, desconhecendo por completo a empresa em causa. Ora, Até à presente data, e após o envio de missiva ao legal representante da empresa, não obtivemos qualquer resposta, nem nenhum contacto foi estabelecido com a Administradora. Não foi possível proceder a nenhumas análises e verificações, pela falta total de quaisquer elementos contabilísticos; no entanto como a finalidade do presente Relatório, de acordo com o próprio conteúdo do artigo 155º, é apenas o de servir de ponto de partida para uma apreciação do estado económico-financeiro da insolvente e da sua viabilidade, os elementos até agora disponíveis permitem-nos cumprir o desiderato legal, embora com algumas restrições. In casu, iremos continuar a desenvolver esforços para contactar o gerente da insolvente e o seu TOC (cuja identificação ainda desconhecemos), de forma a obter os dados contabilísticos necessários à elaboração do parecer a que se refere o artigo 188º do CIRE. B – Identificação e situação actual da empresa insolvente: -2- B.1. Identificação da empresa: CERTIDÃO DE ACESSO PERMANENTE N.º 3304-2262-8363 Nome: MULTIPISO – EQUIPAMENTOS DESPORTIVOS, LIMITADA Natureza Jurídica: Sociedade por quotas. Sede: Alameda Jardins D´Arrábida, n.º 1213, 1º A, freguesia de São Pedro da Afurada, concelho de Vila Nova de Gaia. NIF e CAE: 509 065 295 e 41200-R3, respectivamente. Matrícula: Conservatória do Registo Comercial de Guimarães, com o NIF já indicado. Capital Social: 7.500,00 € (Sete mil e quinhentos euros). ANTÓNIO PEDRO PINTO LEITE DE FREITAS NIF: 199 615 683 Titular de uma quota com o valor nominal de 2.400,00 €. KORFUCHSIA, UNIPESSOAL, LDA Sócios e quotas: NIF: 509 875 270 Titular de uma quota com o valor nominal de 4.800,00 €. KORFUCHSIA, UNIPESSOAL, LDA NIF: 509 875 270 Titular de uma quota com o valor nominal de 300,00 €. -3- JOAQUIM PAULO PINTO ALVES NIF: 189 179 627 (designado gerente em 27 de Setembro de 2012) Gerência: PAULO ROBERTO BACINELLO NIF: 187 395 780 (Cessou funções de gerência em 27 de Setembro de 2012) Comercialização de relva sintética e equipamentos desportivos e de Objecto social: lazer, importação e exportação de vários produtos. Indústria de construção civil, compreendendo a construção, reparação e remodelação de edifícios e outras obras de construção, acabamentos nesse âmbito. Empreitadas de obras públicas e outras obras especializadas de construção. Exploração de gabinete de Engenharia. Forma de obrigar a Com a intervenção de um gerente sociedade: B.2. Situação actual da empresa: A insolvência foi requerida pelo credor SAFINA – SOCIEDADE INDUSTRIAL DE ALCATIFAS, LDA., alegando deter um crédito no valor de 56.104,87 €, acrescido de juros, proveniente de fornecimentos prestados e não pagos até à presente data. Devidamente citada a empresa não apresentou oposição, tendo a mesma sido declarada insolvente por douta sentença proferida em 02 de Outubro de 2013, entretanto já transitada em julgado. -4- C – Dos itens a que se refere o artigo 155º do CIRE: Ponto um – Análise dos elementos incluídos no documento referido na alínea c) do nº 1, do artigo 24º do CIRE: Presume-se que a empresa tenha tido contabilidade organizada, mas desconhece-se a sua situação actual. Não tivemos acesso a qualquer elemento contabilístico, pelo que remetemos a análise da sua evolução para o parecer sobre a qualificação da insolvência, caso sejam obtidos até lá os elementos em falta. Existem créditos reclamados e provisoriamente reconhecidos no montante global de 190.388,11 €, distribuídos essencialmente por fornecedores e por credores públicos. As dívidas à Fazenda Nacional são no montante de 25.529,79 €, respeitantes a IRS, IVA e Coimas, sendo que a dívida ao Instituto de Segurança Social, I.P. é no valor de 5.135,25 €, referente a quotizações e contribuições. Ora, atendendo a que o capital social da insolvente é de 7.500,00 €, e que a mesma, que seja do nosso conhecimento, não possui qualquer activo, nem se encontra a desenvolver actividade, podemos concluir pela sua inviabilidade. Ponto dois – Análise do estado da contabilidade da devedora e opinião sobre os documentos de prestação de contas da insolvente: Como já referido, não nos podemos pronunciar nesta sede sobre a contabilidade da insolvente, porque não conseguimos aceder aos elementos necessários para esse efeito, pelo menos até ao momento. -5- Ainda no que a este assunto diz respeito, apesar de terem sido solicitadas informações ao Serviço de Finanças respectivo, até ao momento não foram fornecidas as informações solicitadas, pelo que não pudemos entrar em contacto com o TOC da insolvente por desconhecimento da sua identificação. No que respeita ao cumprimento das obrigações declarativas, através da análise da certidão comercial da empresa, verifica-se que foram prestadas as contas referentes ao ano de 2011, nenhuma outra informação sendo possível de retirar do documento em questão. Ponto três – Indicação das perspectivas de manutenção da empresa devedora, no todo ou em parte, e da conveniência de se aprovar um plano de insolvência: De acordo com o acima exposto e com a percepção recolhida, não nos parece que a empresa tenha viabilidade económica ou financeira. Pelo que, tendo em atenção todas as condicionantes supra referidas, e também a situação concreta da insolvente, são nulas as possibilidades ou mesmo perspectivas de manutenção em actividade da empresa devedora, no todo ou em parte, pelo que se nos afigura impossível a proposta de qualquer plano de insolvência. De facto, tanto quanto é do nosso conhecimento, a empresa está desactivada, não tem trabalhadores, não tem mercado, não tem activos, ou seja não reúne condições de manutenção. Assim, a única solução que nos parece adequada será a manutenção do seu encerramento, tornando-o definitivo, nos termos legais. -6- D – Solução proposta: Face ao exposto, propõe-se: ⇒ Manutenção do encerramento da insolvente, tornando-o definitivo; ⇒ Encerramento do processo, nos termos do disposto nos artigos 39º e 232º, ambos do CIRE. ⇒ Notificação do serviço de finanças, a efectuar pelo Tribunal, para o encerramento oficioso, nos termos do disposto no artigo 65º, n.º 3 do CIRE. E – Anexos juntos: Um – Auto de inventário e arrolamento de bens; Dois – Lista provisória de créditos. P.D. A Administradora da Insolvência, -7-