Procº de insolvência n.º 1.317/12.7 TYVNG – 3º Juízo
Insolvente: MULTIPISO – EQUIPAMENTOS DESPORTIVOS, LIMITADA
Tribunal do Comércio de Vila Nova de Gaia
RELATÓRIO
O presente RELATÓRIO é elaborado nos termos do disposto no artigo 155º do
Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas – CIRE.
A – Nota Introdutória:
Para a elaboração do presente relatório foram efectuados trabalhos de pesquisa
informativa nos seguintes locais:
• Na sede da insolvente, sita na Alameda Jardins D´Arrábida, n.º 1213, 1º A,
freguesia de São Pedro da Afurada, concelho de Vila Nova de Gaia;
• Pesquisas informativas nos serviços públicos: finanças e conservatórias,
tendo-se requerido informações complementares ao Serviço de Finanças
de Vila Nova de Gaia 1.
Aquando da deslocação efectuada à sede da insolvente e obtidas informações
junto do porteiro do Edifício Gerânio, fomos informados pelo mesmo de que desconhecia
a existência da sobredita empresa, sabendo apenas que no local residia uma senhora
com o nome de Francelina.
Mais fomos informados que é recebido o correio em nome da insolvente, na
respectiva caixa postal, desconhecendo a signatária se este é devolvido ou não.
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A diligência foi infrutífera aquando do acesso ao interior do local, dado tratar-se
efectivamente de uma residência, tendo sido deixada na caixa de correio solicitação de
contacto.
No seguimento da diligência, mais concretamente no dia 10 de Novembro de
2013, foi recepcionada comunicação electrónica por parte da Sr.ª D.ª Francelina Silveira,
a qual informava a signatária de que reside na habitação supra indicada e
correspondente ao prédio em que a insolvente tem a sua sede, desde Maio do corrente
ano, desconhecendo por completo a empresa em causa.
Ora,
Até à presente data, e após o envio de missiva ao legal representante da
empresa, não obtivemos qualquer resposta, nem nenhum contacto foi estabelecido com a
Administradora.
Não foi possível proceder a nenhumas análises e verificações, pela falta total de
quaisquer elementos contabilísticos; no entanto como a finalidade do presente Relatório,
de acordo com o próprio conteúdo do artigo 155º, é apenas o de servir de ponto de
partida para uma apreciação do estado económico-financeiro da insolvente e da sua
viabilidade, os elementos até agora disponíveis permitem-nos cumprir o desiderato legal,
embora com algumas restrições.
In casu, iremos continuar a desenvolver esforços para contactar o gerente da
insolvente e o seu TOC (cuja identificação ainda desconhecemos), de forma a obter os
dados contabilísticos necessários à elaboração do parecer a que se refere o artigo 188º
do CIRE.
B – Identificação e situação actual da empresa insolvente:
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B.1. Identificação da empresa:
CERTIDÃO DE ACESSO PERMANENTE N.º 3304-2262-8363
Nome:
MULTIPISO – EQUIPAMENTOS DESPORTIVOS, LIMITADA
Natureza Jurídica:
Sociedade por quotas.
Sede:
Alameda Jardins D´Arrábida, n.º 1213, 1º A, freguesia de São Pedro
da Afurada, concelho de Vila Nova de Gaia.
NIF e CAE:
509 065 295 e 41200-R3, respectivamente.
Matrícula:
Conservatória do Registo Comercial de Guimarães, com o NIF já
indicado.
Capital Social:
7.500,00 € (Sete mil e quinhentos euros).
ANTÓNIO PEDRO PINTO LEITE DE FREITAS
NIF: 199 615 683
Titular de uma quota com o valor nominal de 2.400,00 €.
KORFUCHSIA, UNIPESSOAL, LDA
Sócios e quotas:
NIF: 509 875 270
Titular de uma quota com o valor nominal de 4.800,00 €.
KORFUCHSIA, UNIPESSOAL, LDA
NIF: 509 875 270
Titular de uma quota com o valor nominal de 300,00 €.
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JOAQUIM PAULO PINTO ALVES
NIF: 189 179 627
(designado gerente em 27 de Setembro de 2012)
Gerência:
PAULO ROBERTO BACINELLO
NIF: 187 395 780
(Cessou funções de gerência em 27 de Setembro de 2012)
Comercialização de relva sintética e equipamentos desportivos e de
Objecto social:
lazer, importação e exportação de vários produtos. Indústria de
construção civil, compreendendo a construção, reparação e
remodelação
de
edifícios
e
outras
obras
de
construção,
acabamentos nesse âmbito. Empreitadas de obras públicas e outras
obras especializadas de construção. Exploração de gabinete de
Engenharia.
Forma de obrigar a Com a intervenção de um gerente
sociedade:
B.2. Situação actual da empresa:
A insolvência foi requerida pelo credor SAFINA – SOCIEDADE INDUSTRIAL DE
ALCATIFAS, LDA., alegando deter um crédito no valor de 56.104,87 €, acrescido de
juros, proveniente de fornecimentos prestados e não pagos até à presente data.
Devidamente citada a empresa não apresentou oposição, tendo a mesma sido
declarada insolvente por douta sentença proferida em 02 de Outubro de 2013, entretanto
já transitada em julgado.
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C – Dos itens a que se refere o artigo 155º do CIRE:
Ponto um – Análise dos elementos incluídos no documento referido na alínea c) do nº 1,
do artigo 24º do CIRE:
Presume-se
que
a
empresa
tenha
tido
contabilidade
organizada,
mas
desconhece-se a sua situação actual.
Não tivemos acesso a qualquer elemento contabilístico, pelo que remetemos a
análise da sua evolução para o parecer sobre a qualificação da insolvência, caso sejam
obtidos até lá os elementos em falta.
Existem créditos reclamados e provisoriamente reconhecidos no montante global
de 190.388,11 €, distribuídos essencialmente por fornecedores e por credores públicos.
As dívidas à Fazenda Nacional são no montante de 25.529,79 €, respeitantes a
IRS, IVA e Coimas, sendo que a dívida ao Instituto de Segurança Social, I.P. é no valor
de 5.135,25 €, referente a quotizações e contribuições.
Ora, atendendo a que o capital social da insolvente é de 7.500,00 €, e que a
mesma, que seja do nosso conhecimento, não possui qualquer activo, nem se encontra a
desenvolver actividade, podemos concluir pela sua inviabilidade.
Ponto dois – Análise do estado da contabilidade da devedora e opinião sobre os
documentos de prestação de contas da insolvente:
Como já referido, não nos podemos pronunciar nesta sede sobre a contabilidade
da insolvente, porque não conseguimos aceder aos elementos necessários para esse
efeito, pelo menos até ao momento.
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Ainda no que a este assunto diz respeito, apesar de terem sido solicitadas
informações ao Serviço de Finanças respectivo, até ao momento não foram fornecidas as
informações solicitadas, pelo que não pudemos entrar em contacto com o TOC da
insolvente por desconhecimento da sua identificação.
No que respeita ao cumprimento das obrigações declarativas, através da análise
da certidão comercial da empresa, verifica-se que foram prestadas as contas referentes
ao ano de 2011, nenhuma outra informação sendo possível de retirar do documento em
questão.
Ponto três – Indicação das perspectivas de manutenção da empresa devedora, no todo
ou em parte, e da conveniência de se aprovar um plano de insolvência:
De acordo com o acima exposto e com a percepção recolhida, não nos parece
que a empresa tenha viabilidade económica ou financeira.
Pelo que, tendo em atenção todas as condicionantes supra referidas, e também a
situação concreta da insolvente, são nulas as possibilidades ou mesmo perspectivas de
manutenção em actividade da empresa devedora, no todo ou em parte, pelo que se nos
afigura impossível a proposta de qualquer plano de insolvência.
De facto, tanto quanto é do nosso conhecimento, a empresa está desactivada,
não tem trabalhadores, não tem mercado, não tem activos, ou seja não reúne condições
de manutenção. Assim, a única solução que nos parece adequada será a manutenção do
seu encerramento, tornando-o definitivo, nos termos legais.
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D – Solução proposta:
Face ao exposto, propõe-se:
⇒ Manutenção do encerramento da insolvente, tornando-o definitivo;
⇒ Encerramento do processo, nos termos do disposto nos
artigos 39º e 232º, ambos do CIRE.
⇒ Notificação do serviço de finanças, a efectuar pelo Tribunal, para o
encerramento oficioso, nos termos do disposto no artigo 65º, n.º 3
do CIRE.
E – Anexos juntos:
Um – Auto de inventário e arrolamento de bens;
Dois – Lista provisória de créditos.
P.D.
A Administradora da Insolvência,
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