Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 655 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 15 de Setembro de 2010, publicação Quinta-feira, 16 de Setembro de 2010.
Presidência
Coordenadoria da Corte Especial
(1)
SENTENÇA ESTRANGEIRA Nº 1.123 - US (2005/0089229-1)
RELATOR
REQUERENTE
ADVOGADO
REQUERIDO
:
:
:
:
MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
RMPW
ALINE MAINA ALEIXO DOS REIS
RMW
DESPACHO
Defiro o prazo de 30 (trinta) dias para o cumprimento do despacho de fl. 144, publicado em
12/8/2010.
Não havendo manifestação no referido termo, arquivem-se os autos.
Intimem-se.
Brasília, 10 de setembro de 2010.
MINISTRO ARI PARGENDLER
Presidente
(2)
SUSPENSÃO DE LIMINAR E DE SENTENÇA Nº 1.290 - MA (2010/0149921-9)
RELATOR
REQUERENTE
ADVOGADO
REQUERIDO
INTERES.
:
:
:
:
MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
MUNICÍPIO DE CENTRO DO GUILHERME
MARCOS VINICIUS DA SILVA SANTOS E OUTRO(S)
DESEMBARGADOR FEDERAL RELATOR DO AGRAVO DE
INSTRUMENTO NR 200901000266320 DO TRIBUNAL REGIONAL
FEDERAL DA 1A REGIÃO
: FUNDAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE - FUNASA
DECISÃO
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1. O Município de Centro do Guilherme, MA, ajuizou ação ordinária contra a Fundação
Nacional de Saúde - Funasa e outra.
O MM. Juiz Federal da 3ª Vara da Seção Judiciária do Maranhão deferiu a medida liminar
(sic) para "determinar a suspensão do nome do Município de Centro do Guilherme/MA dos
cadastros do SIAFI e/ou CAUC, até o julgamento final da presente ação" (fl. 24).
Interposto agravo de instrumento pela Fundação Nacional de Saúde - Funasa, o relator
atribuiu-lhe efeito suspensivo:
"Defiro o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao agravo, por identificar, em juízo de
cognição sumária a presença concomitante dos requisitos estabelecidos pelo artigo 558 do Código
de Processo Civil, pois os elementos que compõem o instrumento permitem visualizar suficiente
relevância jurídica nos fundamentos postos no arrazoado recursal, assim a plausibilidade do direito
invocado no recurso, certo como a suspensão da inscrição da municipalidade dos cadastros do
SIAFI e/ou CAUC, importaria permitir o recebimento amplo e irrestrito de verbas públicas,
desrespeitando-se a Lei de Responsabilidade Fiscal" (fl. 26).
Seguiu-se pedido de suspensão de liminar pelo Município de Centro do Guilherme, MA, ao
qual o Presidente em exercício do Tribunal Regional Federal da 1ª Região Juiz Souza Prudente
deferiu o pedido "para sobrestar a eficácia da decisão proferida no agravo de instrumento em
referência até o trânsito em julgado do decisum a ser ali proferido" (fl. 32).
Mais tarde, o Presidente daquele tribunal, Juiz Olindo Menezes, reconsiderou, de ofício, a
decisão à base da seguinte motivação:
"No caso de decisões proferidas em primeira e última instância pelos tribunais, ainda que
não esgotada a jurisdição, a competência para sustá-las será do presidente do Superior Tribunal de
Justiça, quando a causa tiver por fundamento matéria infraconstitucional, e do presidente do
Supremo Tribunal Federal, quando se tratar de matéria constitucional. Sobre a questão
pronunciou-se o Supremo Tribunal Federal, na Reclamação 443/PI" (fl. 34).
2. O Município de Centro do Guilherme, MA, ajuizou, então, o presente pedido de suspensão
da decisão que deu efeito suspensivo ao agravo de instrumento, alegando grave lesão à ordem pública
(fl. 01/17).
"Do caso de que se cuida" - lê-se na petição inicial - "a inscrição do nome do ente federativo
nos cadastros de inadimplentes do SIAFI/CAUC, em decorrência de conduta imputada ao
administrador municipal anterior que deixou de prestar contas dos Convênios nº 55537 (firmado
com a Funasa), nº 546885 (firmado com o FNS) e o nº 405594 (firmado com o Departamento de
Recursos Hídricos), acarreta restrições quanto à liberação de verbas públicas oriundas de
convênios.
.........................................................
Por outro lado, o Município de Centro do Guilherme, através de sua atual administração,
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vem tomando todas as providências judiciais pertinentes objetivando sanar as irregularidades
perpetradas pelo gestor municipal anterior, em conformidade com os parágrafos 2º e 3º do artigo 5º
da Instrução Normativa nº 1/STN" (fl. 10/11).
3. Não obstante o pedido sub judice se reporte a grave lesão à ordem pública, sua motivação
está no fato de que "a negativação cadastral em questão obsta que o município contrate outras
verbas sociais relevantes que são disponibilizadas pela União, as quais se apresentam como
indispensáveis ao desenvolvimento social, acarretando prejuízo de grave monta a toda a
comunidade local" (fl. 10).
Quer dizer, o fundamento do pedido diz respeito à lesão à ordem e às finanças públicas.
A lesão à economia e às finanças públicas que autoriza a suspensão dos efeitos de uma
medida liminar é aquela de natureza grave. Na generalidade dos casos, essa lesão é identificada
quando a decisão judicial afeta diretamente os cofres públicos, desfalcando-os.
Na espécie, a lesão seria indireta, resultante de impedimento a realização de convênios
autorizativos de repasses de verbas federais. Essa lesão não se presume, devendo ser cabalmente
demonstrada, e isso deixou de ser feito.
Indefiro, por isso, o pedido.
Intimem-se.
Brasília, 14 de setembro de 2010.
MINISTRO ARI PARGENDLER
Presidente
(3)
CARTA ROGATÓRIA Nº 3.592 - AR (2008/0226628-4)
RELATOR
JUSROGANTE
INTERES.
INTERES.
INTERES.
INTERES.
INTERES.
INTERES.
ADVOGADO
INTERES.
INTERES.
: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
: JUÍZO NACIONAL DE 1A INSTÂNCIA
COMERCIAL NR 23 DE BUENOS AIRES
: ANTÔNIO CÉSAR LEMME
: PAULO RODRIGUES DE OLIVEIRA
: VERA LÚCIA CAPPELLI DE OLIVEIRA
: MICHAEL STIVELMAN
: WALTER SZTAJNBERG
: RACHEL SZTAJNBERG
: ARTHUR DE CASTILHO NETO E OUTRO(S)
: INSTITUTO DOS ADVOGADOS BRASILEIROS
: ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL
EM
MATÉRIA
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INTERES.
INTERES.
INTERES.
INTERES.
INTERES.
INTERES.
INTERES.
ADVOGADO
INTERES.
INTERES.
INTERES.
INTERES.
INTERES.
INTERES.
INTERES.
INTERES.
PARTE
: ASSOCIAÇÃO NACIONAL DOS ADVOGADOS E JURISTAS
BRASIL ISRAEL
: BESTUR TURISMO LTDA
: MINISTÉRIO DA FAZENDA
: MORENO JOALHEIROS LTDA
: JUSTIÇA PÚBLICA
: JORNAL DO BRASIL S/A
: JORNAL O GLOBO
: JOSÉ EDUARDO FONTES MAYA FERREIRA E OUTRO(S)
: CONSULADO GERAL DA REPÚBLICA ARGENTINA NO RIO DE
JANEIRO
: VISA BANK BOSTON
: AMERICAN EXPRESS
: DEPARTAMENTO DE POLÍCIA MARÍTIMA AÉREA E DE
FRONTEIRAS
: OFICIAL DA 5A CIRCUNSCRIÇÃO DO REGISTRO CIVIL DE
PESSOAS NATURAIS
: DIAGNOSE - ANATOMIA PATOLÓGICA E CITOPATOLOGIA S/C
LTDA
: JACOB KLIGERMAN
: TELERJ S/A CELULAR
: AMBIENTE S/A
Expediente avulso
DESPACHO
À vista do informado pelo certidão de fl. 22 deste expediente, aguarde-se na Coordenadoria
da Corte Especial por sessenta dias.
Findo o prazo sem o retorno dos autos, oficie-se ao juízo da 10ª vara federal da seção
judiciária do Rio de Janeiro solicitando informações acerca da comissão em epígrafe.
Brasília, 10 de setembro de 2010.
MINISTRO ARI PARGENDLER
Presidente
(4)
SENTENÇA ESTRANGEIRA nº 3693 - DE (2008/0121237-9)
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REQUERENTE
ADVOGADO
REQUERIDO
: M DE S M M
: LÚCIO JAIMES ACOSTA E OUTRO(S)
: FRM
DESPACHO
O requerido foi citado por carta rogatória, porém não se manifestou no prazo, conforme
certificado à fl. 93.
Notifique-se a Defensoria Pública da União, a fim de que indique um defensor para atuar
como curador especial da parte, concedendo-lhe vista dos autos.
Intimem-se.
Brasília, 09 de setembro de 2010.
MINISTRO ARI PARGENDLER
Presidente
(5)
CARTA ROGATÓRIA Nº 3.988 - ES (2009/0068131-4)
RELATOR
JUSROGANTE
INTERES.
PARTE
:
:
:
:
MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
TRIBUNAL DE 1A INSTÂNCIA DE SANTIAGO
S DE S P
FMA
DESPACHO
Devidamente cumprida a carta rogatória, conforme a certidão de fl. 59, devolvam-se os autos
à Justiça rogante por intermédio do Ministério da Justiça, nos termos do artigo 14 da Resolução nº 09,
de 2005, do Superior Tribunal de Justiça.
Intimem-se.
Brasília, 10 de setembro de 2010.
MINISTRO ARI PARGENDLER
Presidente
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(6)
CARTA ROGATÓRIA Nº 4.276 - PT (2009/0144409-4)
RELATOR
JUSROGANTE
INTERES.
PARTE
: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
: TRIBUNAL DE FAMÍLIA E MENORES E DE COMARCA DE
PORTIMÃO
: E P DOS S
: J E G DE J
DESPACHO
Não foi possível intimar a interessada antes da data marcada para audiência, em razão da
ausência nos autos da petição inicial da ação de divórcio litigioso, conforme despacho de fl. 07.
Ausente resposta às solicitações de marcação de nova data (certidões de fl. 157 e 166),
devolvam-se os autos ao juízo rogante por intermédio do Ministério das Relações Exteriores, sem
prejuízo de novo pedido.
Intimem-se.
Brasília, 09 de setembro de 2010.
MINISTRO ARI PARGENDLER
Presidente
(7)
CARTA ROGATÓRIA Nº 4.322 - ES (2009/0159595-6)
RELATOR
JUSROGANTE
INTERES.
INTERES.
PARTE
:
:
:
:
:
MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
JUZGADO DE 1A INSTANCIA NR 1 CANGAS DEL NARCEA
JORGE BERDASCO MARTINEZ
LORENA BERDASCO MARTINEZ
ISABEL BERDASCO ALVAREZ
DESPACHO
De acordo com o informado pelo tradutor (fl. 151) e a certidão de Coordenadoria da Corte
Especial (fl. 152), estão ausentes dos autos as páginas pares do documento original (fl. 02, 04, 06, 08,
10 e 12), numeradas de forma sequencial por este Tribunal como fls. 7-13.
As tentativas de sanar tal irregularidade foram frustradas (certidões de fl. 157 e 166), a
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evidenciar a deficiência na instrução da carta rogatória.
Diante disso, devolvam-se os autos ao juízo rogante por intermédio do Ministério da Justiça,
sem prejuízo de novo pedido.
Intimem-se.
Brasília, 09 de setembro de 2010.
MINISTRO ARI PARGENDLER
Presidente
(8)
CARTA ROGATÓRIA Nº 4.357 - US (2009/0173636-0)
RELATOR
JUSROGANTE
ADVOGADO
INTERES.
ADVOGADO
PARTE
PARTE
ADVOGADO
: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
: TRIBUNAL DE DISTRITO DOS ESTADOS UNIDOS - DISTRITO
DO SUL DE NOVA IORQUE
: DANIEL AYRES KALUME REIS E OUTRO(S)
: EDUARDO FONTANA D'AVILA
: SERGIO BERMUDES E OUTRO(S)
: SADIA S/A E OUTROS
: WESTCHESTER PUTNAM COUNTIES HEAVY E HIGHWAY
LABORERS LOCAL 60 BENEFIT FUNDS
: DANIEL AYRES KALUME REIS E OUTRO(S)
DESPACHO
À vista do Ofício nº 7629/2010/DRCI-SNJ-MJ (fl. 416), aguarde-se na Coordenadoria da
Corte Especial por trinta dias.
Brasília, 09 de setembro de 2010.
MINISTRO ARI PARGENDLER
Presidente
(9)
CARTA ROGATÓRIA Nº 4.412 - PT (2009/0202669-1)
RELATOR
JUSROGANTE
: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
: TRIBUNAL JUDICIAL DE TORRES VEDRAS
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INTERES.
: WILDON GONÇALVES SOUZA
DESPACHO
Não foi possível dar cumprimento a esta rogatória, devido à não localização do interessado
(certidão de fl. 42).
Diante disso, devolvam-se os autos ao Juízo rogante por intermédio Ministério Público
Federal (artigo 14, § 4º, Decreto nº 1.320/1994).
Intimem-se.
Brasília, 09 de setembro de 2010.
MINISTRO ARI PARGENDLER
Presidente
(10)
CARTA ROGATÓRIA Nº 4.463 - UY (2009/0227128-4)
RELATOR
JUSROGANTE
INTERES.
PARTE
: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
: JUÍZO DE DIREITO DE FAMÍLIA DE VIGÉSIMO QUARTO TURNO
DO DEPARTAMENTO DE MONTEVIDÉU
: ATM
: MVTB
DESPACHO
Devidamente cumprida a carta rogatória, conforme documentos de fl. 69/70, devolvam-se os
autos à justiça rogante por intermédio do Ministério da Justiça, nos termos do artigo 14 da Resolução
nº 9/2005 deste Tribunal.
Intimem-se.
Brasília, 10 de setembro de 2010.
MINISTRO ARI PARGENDLER
Presidente
(11)
CARTA ROGATÓRIA Nº 4.479 - PT (2009/0229757-9)
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RELATOR
JUSROGANTE
INTERES.
PARTE
: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
: JUÍZOS DE COMPETÊNCIA CÍVEL DE VILA NOVA DE
FAMALICÃO
: JOSÉ COUTINHO CARNEIRO
: EURICO ANTONIO RAPOSO OLIVEIRA E OUTROS
DESPACHO
Retornem os autos à Justiça Federal do Estado de Rondônia para o cumprimento do
exequatur (fl. 29) em razão de não ter sido tentada a localização do interessado nos endereços
fornecidos pela receita federal (fl. 41/42).
Intimem-se.
Brasília, 09 de setembro de 2010.
MINISTRO ARI PARGENDLER
Presidente
(12)
CARTA ROGATÓRIA Nº 4.498 - FR (2009/0236042-6)
RELATOR
JUSROGANTE
INTERES.
PARTE
:
:
:
:
MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
TRIBUNAL DE GRANDE INSTÂNCIA DE COLMAR
GILBERT BAUMGARTNER
JEAN BAUMGARTNER
DESPACHO
Tendo em vista a impossibilidade de dar cumprimento a esta rogatória, devido à
não-localização do interessado, conforme certidão de fl. 57 e a manifestação do Ministério Público
Federal (fl. 62), devolvam-se os autos ao Juízo rogante por intermédio do Ministério da Justiça.
Intimem-se.
Brasília, 09 de setembro de 2010.
MINISTRO ARI PARGENDLER
Presidente
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(13)
CARTA ROGATÓRIA Nº 4.506 - DE (2009/0239097-1)
RELATOR
JUSROGANTE
INTERES.
: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
: TRIBUNAL JUDICIAL DE KASSEL
: SJK
DESPACHO
Oficie-se ao Departamento de Estrangeiros do Ministério da Justiça solicitando informações
sobre o registro de permanência ou de expulsão do interessado do país, nos termos da manifestação
do Ministério Público Federal de fl. 57.
Intimem-se.
Brasília, 09 de setembro de 2010.
MINISTRO ARI PARGENDLER
Presidente
(14)
CARTA ROGATÓRIA Nº 4.637 - PT (2010/0024661-3)
RELATOR
JUSROGANTE
INTERES.
PARTE
:
:
:
:
MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA
MRAH
V G DE L
DESPACHO
A rogatória foi devolvida pela justiça federal do Estado de Pernambuco com a informação de
que o interessado não reside no endereço indicado nos autos (certidão de fl. 55v).
Tendo em vista a necessidade de se esgotar os meios de localização do interessado, retornem
os autos à justiça federal daquele Estado, com a sugestão de que se promova diligências nos órgãos
públicos pertinentes, tais como concessionárias de energia elétrica, água, telefonias fixa e móvel.
Intimem-se.
Brasília, 10 de setembro de 2010.
MINISTRO ARI PARGENDLER
Presidente
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(15)
SENTENÇA ESTRANGEIRA Nº 4.683 - DE (2009/0122507-1)
RELATOR
REQUERENTE
ADVOGADO
REQUERIDO
:
:
:
:
MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
JL
HOLDEN MACEDO DA SILVA - DEFENSOR PÚBLICO DA UNIÃO
HJEL
DESPACHO
À Coordenadoria da Corte Especial, para providenciar a tradução do documento de fl. 85.
Intimem-se.
Brasília, 09 de setembro de 2010.
MINISTRO ARI PARGENDLER
Presidente
(16)
CARTA ROGATÓRIA Nº 4.710 - PT (2010/0035349-5)
RELATOR
JUSROGANTE
INTERES.
: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
: DEPARTAMENTO CENTRAL DE INVESTIGAÇÃO E ACÇÃO
PENAL
: MARCELINO OLIVEIRA DE SOUSA
DESPACHO
Tendo em vista a impossibilidade de dar cumprimento a esta rogatória, devido à não
localização do interessado, conforme certidão de fl. 46v, devolvam-se os autos ao Juízo rogante por
intermédio do Ministério Público Federal.
Intimem-se.
Brasília, 10 de setembro de 2010.
MINISTRO ARI PARGENDLER
Presidente
Superior Tribunal de Justiça
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(17)
CARTA ROGATÓRIA Nº 4.728 - AR (2010/0040109-5)
RELATOR
JUSROGANTE
INTERES.
: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
: JUIZ DA VARA NACIONAL NO CRIMINAL E CORRECIONAL NR
11 DE BUENOS AIRES
: RODRIGO TORRES TEIXEIRA LEITE
DESPACHO
Devidamente cumprida a carta rogatória, conforme certidão de fl. 49 e os documentos de fl.
52/55, devolvam-se os autos à Justiça rogante por intermédio do Ministério Público Federal,
autoridade central para o caso, nos termos do artigo 14, da Resolução nº 09, de 2005, do Superior
Tribunal de Justiça.
Intimem-se.
Brasília, 09 de setembro de 2010.
MINISTRO ARI PARGENDLER
Presidente
(18)
CARTA ROGATÓRIA Nº 4.737 - US (2010/0041565-3)
RELATOR
JUSROGANTE
INTERES.
PARTE
: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
: TRIBUNAL DISTRITAL DOS ESTADOS UNIDOS DISTRITO SUL
DA FLÓRIDA
: AGÊNCIA DE VIAGENS CVC TUR LIMITADA
: QUAIL CRUISES MANAGEMENT LTD
DESPACHO
Devidamente cumprida a carta rogatória, conforme a certidão de fl. 372, devolvam-se os autos
à justiça rogante por intermédio do Ministério da Justiça, nos termos do artigo 14 da Resolução nº
9/2005 deste Tribunal.
Intimem-se.
Brasília, 08 de setembro de 2010.
Superior Tribunal de Justiça
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MINISTRO ARI PARGENDLER
Presidente
(19)
CARTA ROGATÓRIA Nº 4.742 - DE (2010/0042026-8)
RELATOR
JUSROGANTE
INTERES.
PARTE
:
:
:
:
MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
TRIBUNAL DE COMARCA DE TOSTEDT
HANNA ERN
JENS-PETER WIKENS
DESPACHO
Devidamente cumprida a carta rogatória, conforme a certidão de fl. 43, devolvam-se os autos
à Justiça rogante por intermédio do Ministério das Relações Exteriores, nos termos do artigo 14 da
Resolução n. 9, de 2005, do Superior Tribunal de Justiça.
Intimem-se.
Brasília, 08 de setembro de 2010.
MINISTRO ARI PARGENDLER
Presidente
(20)
CARTA ROGATÓRIA Nº 4.757 - DE (2010/0044741-2)
RELATOR
JUSROGANTE
INTERES.
PARTE
:
:
:
:
MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
TRIBUNAL DE COMARCA DE BOCHOLT
M DO S S B
FI
DESPACHO
Devidamente cumprida a carta rogatória, conforme a certidão de fl. 73, devolvam-se os autos
à Justiça rogante por intermédio do Ministério das Relações Exteriores, nos termos do artigo 14 da
Resolução nº 09, de 2005, do Superior Tribunal de Justiça.
Intimem-se.
Brasília, 10 de setembro de 2010.
Superior Tribunal de Justiça
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MINISTRO ARI PARGENDLER
Presidente
(21)
CARTA ROGATÓRIA Nº 4.789 - FR (2010/0052126-2)
RELATOR
JUSROGANTE
INTERES.
PARTE
:
:
:
:
MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE PARIS
ERIC LOVEY
S/A SPORTIVE PROFESSIONNALLE PARIS SAINT GERMAIN
FOOTBALL
DECISÃO
1. O Tribunal da Relação de Paris, República Francesa, solicita, mediante esta carta rogatória,
a intimação de Eric Lovey de sentença proferida pela justiça francesa, conforme tradução do texto
rogatório.
Intimado previamente (fl. 67), o interessado não apresentou impugnação à carta rogatória (fl.
76).
O Ministério Público Federal opinou pela concessão da ordem (fl. 58).
2. O objeto desta carta rogatória não atenta contra a soberania nacional nem contra a ordem
pública.
Concedo o exequatur (artigo 2º da Resolução nº 9/2005 deste Tribunal).
Remeta-se a comissão à Justiça Federal do Estado de Santa Catarina para as providências
cabíveis.
Cumprida a rogatória, devolvam-se os autos a esta Corte, a fim de que sejam enviados, por
meio da autoridade central competente, ao país de origem (artigos 13 e 14 da mencionada resolução).
Intimem-se.
Brasília, 10 de setembro de 2010.
MINISTRO ARI PARGENDLER
Presidente
Superior Tribunal de Justiça
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(22)
CARTA ROGATÓRIA Nº 4.931 - FR (2010/0076767-9)
RELATOR
JUSROGANTE
INTERES.
PARTE
:
:
:
:
MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
TRIBUNAL DE GRANDE INSTÂNCIA DE SARREGUEMINES
E F DA S L
WBL
DECISÃO
1. O Tribunal de Grande Instância de Sarreguemines, República Francesa, solicita, mediante
esta carta rogatória, a citação de E F da S L para ação de divórcio, conforme tradução do texto
rogatório.
A intimação prévia, via postal, não foi concretizada (fl. 34). Intimada por publicação no
Diário da Justiça Eletrônico de 12/8/2010, a interessada não apresentou impugnação (fl. 42).
O Ministério Público Federal opinou pela concessão da ordem (fl. 36).
2. O objeto desta carta rogatória não atenta contra a soberania nacional nem contra a ordem
pública.
Concedo o exequatur (artigo 2º da Resolução nº 9/2005 deste Tribunal).
Remeta-se a comissão à Justiça Federal do Estado do Paraná para as providências cabíveis.
Cumprida a rogatória, devolvam-se os autos a esta Corte, a fim de que sejam enviados, por
meio da autoridade central competente, ao país de origem (artigos 13 e 14 da mencionada resolução).
Intimem-se.
Brasília, 10 de setembro de 2010.
MINISTRO ARI PARGENDLER
Presidente
(23)
SENTENÇA ESTRANGEIRA Nº 4.932 - DE (2009/0176994-8)
RELATOR
REQUERENTE
ADVOGADO
REQUERIDO
:
:
:
:
MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
STD
MARCELO BORGES FERNANDES E OUTRO(S)
MRD
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DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 655 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 15 de Setembro de 2010, publicação Quinta-feira, 16 de Setembro de 2010.
DESPACHO
Defiro o prazo de 30 (trinta) dias para o cumprimento do despacho de fl. 46, publicado em
20/8/2010.
Não havendo manifestação no referido termo, arquivem-se os autos.
Intimem-se.
Brasília, 10 de setembro de 2010.
MINISTRO ARI PARGENDLER
Presidente
(24)
CARTA ROGATÓRIA Nº 4.947 - IT (2010/0080497-0)
RELATOR
JUSROGANTE
INTERES.
PARTE
:
:
:
:
MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
TRIBUNAL DE SIENA
CNN
CB
DECISÃO
1. O Tribunal de Siena, República Italiana, solicita, mediante esta carta rogatória, a citação de
C N N para separação judicial e sua intimação para a audiência de 21 de dezembro de 2010,
conforme tradução do texto rogatório.
A intimação prévia, via postal, não foi concretizada (fl. 31). Intimado por publicação no
Diário da Justiça Eletrônico de 12/8/2010, o interessado não apresentou impugnação (fl. 37).
O Ministério Público Federal opinou pela concessão da ordem (fl. 32).
2. O objeto desta carta rogatória não atenta contra a soberania nacional nem contra a ordem
pública.
Concedo o exequatur (artigo 2º da Resolução nº 9/2005 deste Tribunal).
Remeta-se a comissão à Justiça Federal do Estado do Espírito Santo para as providências
cabíveis.
Cumprida a rogatória, devolvam-se os autos a esta Corte, a fim de que sejam enviados, por
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 655 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 15 de Setembro de 2010, publicação Quinta-feira, 16 de Setembro de 2010.
meio da autoridade central competente, ao país de origem (artigos 13 e 14 da mencionada resolução).
Intimem-se.
Brasília, 10 de setembro de 2010.
MINISTRO ARI PARGENDLER
Presidente
(25)
CARTA ROGATÓRIA Nº 4.966 - FR (2010/0082980-1)
RELATOR
JUSROGANTE
INTERES.
PARTE
:
:
:
:
MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
TRIBUNAL DE GRANDE INSTÂNCIA DE BOULOGNE SUR MER
APJMD
CAMVD
DESPACHO
Não foi possível intimar o interessado antes do decurso da audiência, marcada para 6 de
setembro do corrente ano.
Diante disso, oficie-se ao Ministério da Justiça para que solicite à justiça francesa a marcação
de nova data.
Brasília, 10 de setembro de 2010.
MINISTRO ARI PARGENDLER
Presidente
(26)
CARTA ROGATÓRIA Nº 4.990 - PT (2010/0088438-4)
RELATOR
JUSROGANTE
INTERES.
: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
: SERVIÇOS DO MINISTÉRIO PÚBLICO DE PORTO DE MÓS
: ANDRÉ SILVA DE FREITAS
DESPACHO
Intime-se o interessado nos endereços informados à fl. 24.
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 655 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 15 de Setembro de 2010, publicação Quinta-feira, 16 de Setembro de 2010.
Não concretizada a intimação via postal, proceda-se à publicação no Diário de Justiça
Eletrônico.
Brasília, 09 de setembro de 2010.
MINISTRO ARI PARGENDLER
Presidente
(27)
CARTA ROGATÓRIA Nº 4.996 - PT (2010/0088447-3)
RELATOR
JUSROGANTE
INTERES.
_
PARTE
:
:
:
:
:
MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
TRIBUNAL JUDICIAL DE MONTEMOR-O-NOVO
MARCO FILIPE JORGE ALVES LEIZICO NOBRE
MARCO FILIPE JORGE ALVES DE LEIZECO NOBRE
ROBERTA DA SILVA VIEIRA
DECISÃO
1. O Tribunal Judicial de Montemor-O-Novo, República Portuguesa, solicita, mediante esta
carta rogatória, a intimação de Marco Filipe Jorge Alves Leizico Nobre "de todo o conteúdo do
despacho" de fl. 5, conforme do texto rogatório.
A intimação prévia, via postal, não foi concretizada (fl. 14). Intimado por publicação no
Diário da Justiça Eletrônico de 20/8/2010, o interessado não apresentou impugnação (fl. 20).
O Ministério Público Federal, na qualidade de autoridade central para os pedidos de auxílio
mútuo em matéria penal entre Brasil e Portugal (Decreto nº 1.320/94, artigo 14, § 4º), solicitou a
concessão da ordem (fl. 2).
2. O objeto desta carta rogatória não atenta contra a soberania nacional nem contra a ordem
pública.
Concedo o exequatur (artigo 2º da Resolução nº 9/2005 deste Tribunal).
Remeta-se a comissão à Justiça Federal do Estado de Minas Gerais para as providências
cabíveis.
Cumprida a rogatória, devolvam-se os autos a esta Corte, a fim de que sejam enviados, por
meio da autoridade central competente, ao país de origem (artigos 13 e 14 da mencionada resolução).
Intimem-se.
Brasília, 10 de setembro de 2010.
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 655 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 15 de Setembro de 2010, publicação Quinta-feira, 16 de Setembro de 2010.
MINISTRO ARI PARGENDLER
Presidente
(28)
CARTA ROGATÓRIA Nº 5.030 - PT (2010/0097735-2)
RELATOR
JUSROGANTE
INTERES.
: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
: TRIBUNAL JUDICIAL DE BRAGA
: DOMINGOS MOREIRA MACHADO
DESPACHO
1. O Tribunal Judicial de Braga, República Portuguesa, solicita, mediante esta carta rogatória,
a tomada do Termo de Identidade e Residência de Domingos Moreira Machado, conforme tradução
do texto rogatório.
Intimado previamente (fl. 20), o interessado não apresentou impugnação (fl. 21).
O Ministério Público Federal opinou pela concessão da ordem (fl. 02).
2. O objeto desta carta rogatória não atenta contra a soberania nacional nem contra a ordem
pública.
Concedo o exequatur (art. 2º, da Resolução nº 09, de 2005 deste Tribunal).
Remeta-se a comissão à Justiça Federal do Estado do Paraná para as providências cabíveis.
Cumprida a rogatória, devolvam-se os autos a esta Corte, a fim de que sejam enviados, por
meio da autoridade central competente, ao país de origem (arts. 13 e 14 da mencionada resolução).
Intimem-se.
Brasília, 10 de setembro de 2010.
MINISTRO ARI PARGENDLER
Presidente
(29)
CARTA ROGATÓRIA Nº 5.069 - PT (2010/0105402-3)
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 655 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 15 de Setembro de 2010, publicação Quinta-feira, 16 de Setembro de 2010.
RELATOR
JUSROGANTE
INTERES.
: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
: SERVIÇOS DO MINITÉRIO PÚBLICO DE ALENTEJO LITORAL
: JÚLIO CORREIA ROCHA
DESPACHO
Intime-se o interessado nos endereços informados à fl. 24.
Não concretizada a intimação via postal, proceda-se à publicação no Diário de Justiça
Eletrônico.
Brasília, 09 de setembro de 2010.
MINISTRO ARI PARGENDLER
Presidente
(30)
CARTA ROGATÓRIA Nº 5.081 - PT (2010/0106694-9)
RELATOR
JUSROGANTE
INTERES.
: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
: JUIZ DE DIREITO DA 6A VARA CRIMINAL DE LISBOA
: MARCELO REGINALDO
DESPACHO
Intime-se o interessado no endereço informado à fl. 18.
Não concretizada a intimação via postal, proceda-se à publicação no Diário de Justiça
Eletrônico.
Brasília, 10 de setembro de 2010.
MINISTRO ARI PARGENDLER
Presidente
(31)
CARTA ROGATÓRIA Nº 5.147 - DE (2010/0119601-3)
RELATOR
JUSROGANTE
INTERES.
: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
: TRIBUNAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA DE HAMBURG
: M A S DE M
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 655 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 15 de Setembro de 2010, publicação Quinta-feira, 16 de Setembro de 2010.
PARTE
: RHF
DESPACHO
Intime-se o interessado no endereço informado à fl. 54; não concretizada a intimação via
postal, proceda-se à publicação no Diário de Justiça Eletrônico.
Brasília, 08 de setembro de 2010.
MINISTRO ARI PARGENDLER
Presidente
(32)
CARTA ROGATÓRIA Nº 5.181 - EX (2010/0123848-9)
RELATOR
JUSROGANTE
INTERES.
: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA COLÔNIA
: JW
DESPACHO
Intime-se o interessado no endereço informado à fl. 33.
Não concretizada a intimação via postal, proceda-se à publicação no Diário de Justiça
Eletrônico.
Brasília, 09 de setembro de 2010.
MINISTRO ARI PARGENDLER
Presidente
(33)
SENTENÇA ESTRANGEIRA Nº 5.310 - US (2010/0010726-1)
RELATOR
REQUERENTE
ADVOGADO
REQUERIDO
REQUERIDO
:
:
:
:
:
MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AAG
FRANCISCO DONIZETTE VINHAS E OUTRO(S)
ZR
PLR
DESPACHO
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 655 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 15 de Setembro de 2010, publicação Quinta-feira, 16 de Setembro de 2010.
Diga o requerente, em 10 (dez) dias, se tem interesse no prosseguimento do feito. Em caso
positivo, cumpra o despacho de fl. 50, publicado em 20/8/2010.
Não havendo manifestação no referido prazo, arquivem-se os autos.
Intimem-se.
Brasília, 10 de setembro de 2010.
MINISTRO ARI PARGENDLER
Presidente
(34)
SENTENÇA ESTRANGEIRA Nº 5.400 - CH (2010/0026528-9)
RELATOR
REQUERENTE
ADVOGADO
REQUERIDO
:
:
:
:
MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
DBC
KAROLINE DA SILVA POLICARPIO E OUTRO(S)
ENC
DESPACHO
Defiro o prazo de 30 (trinta) dias para o cumprimento do despacho de fl. 59, publicado em
30/8/2010.
Não havendo manifestação no referido termo, arquivem-se os autos.
Intimem-se.
Brasília, 10 de setembro de 2010.
MINISTRO ARI PARGENDLER
Presidente
(35)
SENTENÇA ESTRANGEIRA Nº 5.430 - US (2010/0032639-7)
RELATOR
: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 655 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 15 de Setembro de 2010, publicação Quinta-feira, 16 de Setembro de 2010.
REQUERENTE
REQUERENTE
ADVOGADO
REQUERIDO
:
:
:
:
MEGG
DG
SÔNIA DE SOUZA PEREIRA E OUTRO(S)
OS MESMOS
DECISÃO
1. M E G G e D G, brasileiros, qualificados na inicial, requerem a homologação de sentença
estrangeira de divórcio, proferida pela Corte do Condado de Cook, Illinois, Estados Unidos da
América, em 16 de fevereiro de 2005.
O Ministério Público Federal manifestou-se favoravelmente ao deferimento do pedido.
2. Os documentos necessários à homologação foram apresentados: inteiro teor da sentença de
divórcio e do acordo de compensação conjugal autenticados por autoridade consular brasileira (fl.
12/17), respectivas traduções (fl. 07/11) e a certificação do trânsito em julgado da decisão (fl. 51/52).
Nos termos do consignado no decreto de divórcio, a esposa está autorizada a retomar o nome
de solteira.
Verifica-se, assim, que os pressupostos indispensáveis ao deferimento do pleito foram
observados. Ademais, a pretensão não ofende a soberania nacional, a ordem pública nem os bons
costumes (art. 17 da LICC e arts. 5º e 6º da Resolução n. 9/2005 do STJ).
Homologo, por isso, o título judicial estrangeiro, assim como o acordo de compensação anexo
à decisão.
Expeça-se a carta de sentença.
Intimem-se.
Brasília, 08 de setembro de 2010.
MINISTRO ARI PARGENDLER
Presidente
(36)
SENTENÇA ESTRANGEIRA Nº 5.582 - CH (2010/0057857-0)
RELATOR
REQUERENTE
ADVOGADA
REQUERIDO
:
:
:
:
MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
CRDC
LUCIA TRECCANI E OUTRO(S)
OC
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 655 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 15 de Setembro de 2010, publicação Quinta-feira, 16 de Setembro de 2010.
DECISÃO
1. C R D C, brasileira, qualificada na inicial, requer a homologação da sentença estrangeira de
divórcio, proferida pelo Juiz de Primeira Instância do Distrito de Lugano, Suíça.
O requerido expressou sua anuência mediante declaração juntada à fl. 21 dos autos.
O Ministério Público Federal manifestou-se favoravelmente ao pedido (fl. 58,verso).
2. A requerente está autorizada a retomar o nome de solteira, C R D A, conforme se verifica
na documentação juntada à fl. 25/26.
Os pressupostos indispensáveis ao deferimento do pleito foram observados. Ademais, a
pretensão não ofende a soberania nacional, a ordem pública nem os bons costumes (artigo 17 da
LICC e artigos 5º e 6º da Resolução n. 9 de 2005, do Superior Tribunal de Justiça).
Homologo, por isso, o título judicial estrangeiro.
Expeça-se a carta de sentença.
Intimem-se.
Brasília, 10 de setembro de 2010.
MINISTRO ARI PARGENDLER
Presidente
(37)
SENTENÇA ESTRANGEIRA Nº 5.761 - IT (2010/0088744-2)
RELATOR
REQUERENTE
ADVOGADO
: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
: BG
: ELISABETH VALENTE
DESPACHO
Defiro novo prazo de 30 (trinta) dias para o cumprimento do despacho de fl. 39, publicado em
22/6/2010. Não havendo manifestação no referido termo, arquivem-se os autos.
Intimem-se.
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 655 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 15 de Setembro de 2010, publicação Quinta-feira, 16 de Setembro de 2010.
Brasília, 10 de setembro de 2010.
MINISTRO ARI PARGENDLER
Presidente
(38)
SENTENÇA ESTRANGEIRA Nº 5.763 - DE (2010/0088969-0)
RELATOR
REQUERENTE
ADVOGADO
REQUERIDO
:
:
:
:
MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
JC
TIAGO BELLI DA SILVA E OUTRO(S)
JCM
DESPACHO
Defiro o prazo de 90 (noventa) dias para o cumprimento do despacho de fl. 25, publicado em
22/6/2010.
Não havendo manifestação no referido termo, arquivem-se os autos.
Intimem-se.
Brasília, 08 de setembro de 2010.
MINISTRO ARI PARGENDLER
Presidente
(39)
SENTENÇA ESTRANGEIRA Nº 5.823 - GB (2010/0097925-8)
RELATOR
REQUERENTE
ADVOGADO
REQUERIDO
:
:
:
:
MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
L S DOS R B
JOÃO CARLOS GONÇALVES DE FREITAS E OUTRO(S)
CJB
DESPACHO
Defiro o prazo de 20 (vinte) dias para o cumprimento do despacho de fl. 22, publicado em
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 655 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 15 de Setembro de 2010, publicação Quinta-feira, 16 de Setembro de 2010.
2/8/2010.
Não havendo manifestação no referido termo, arquivem-se os autos.
Intimem-se.
Brasília, 10 de setembro de 2010.
MINISTRO ARI PARGENDLER
Presidente
(40)
SENTENÇA ESTRANGEIRA Nº 5.882 - PT (2010/0110110-6)
REQUERENTE
ADVOGADO
REQUERIDO
: IPRP
: MICHEL ANDRADE PEREIRA
: S M DAS N P
DESPACHO
Defiro o benefício da justiça gratuita (fl. 04).
Cite-se, por carta rogatória, no endereço indicado à fl. 02.
Intimem-se.
Brasília, 09 de setembro de 2010.
MINISTRO ARI PARGENDLER
Presidente
(41)
SENTENÇA ESTRANGEIRA Nº 5.895 - DE (2010/0112629-9)
RELATOR
REQUERENTE
ADVOGADO
REQUERIDO
:
:
:
:
MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
EMKR
LENI BRANDÃO MACHADO POLLASTRINI E OUTRO(S)
JDR
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 655 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 15 de Setembro de 2010, publicação Quinta-feira, 16 de Setembro de 2010.
DESPACHO
Defiro o prazo de 15 (quinze) dias para o cumprimento do despacho de fl. 28, publicado em
23/8/2010; não havendo manifestação no referido termo, arquivem-se os autos.
Intimem-se.
Brasília, 13 de setembro de 2010.
MINISTRO ARI PARGENDLER
Presidente
(42)
SENTENÇA ESTRANGEIRA Nº 5.923 - US (2010/0117064-0)
RELATOR
REQUERENTE
REQUERENTE
ADVOGADO
REQUERIDO
:
:
:
:
:
MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
EDB
LT B
MARIA MADALENA LUIS
OS MESMOS
DESPACHO
Digam os requerentes, em 10 (dez) dias, se têm interesse no prosseguimento do feito. Em caso
positivo, cumpram o despacho de fl. 23, publicado em 20/8/2010.
Não havendo manifestação no referido termo, arquivem-se os autos.
Intimem-se.
Brasília, 09 de setembro de 2010.
MINISTRO ARI PARGENDLER
Presidente
(43)
SENTENÇA ESTRANGEIRA Nº 5.932 - US (2010/0118535-8)
RELATOR
: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 655 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 15 de Setembro de 2010, publicação Quinta-feira, 16 de Setembro de 2010.
REQUERENTE
ADVOGADA
REQUERIDO
: T M R DOS S
: GLEICE PADIAL LANDGRAF E OUTRO(S)
: AREM
DESPACHO
Cite-se, por carta rogatória, no endereço indicado à fl. 05.
Intimem-se.
Brasília, 09 de setembro de 2010.
MINISTRO ARI PARGENDLER
Presidente
(44)
SENTENÇA ESTRANGEIRA Nº 5.951 - GB (2010/0122300-2)
RELATOR
REQUERENTE
REQUERENTE
ADVOGADO
REQUERIDO
:
:
:
:
:
MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
EMH
WNC
ALEXANDRE SFRAPPINI
OS MESMOS
DESPACHO
Intimem-se os requerentes para que juntem aos autos o inteiro teor da sentença provisória de
divórcio (decreto nisi), proferida em vinte e dois de janeiro de 2007, acompanhada de chancela
consular brasileira e de tradução oficial.
Juntem, ademais, o original da certidão de divórcio absoluto, acompanhada da respectiva
chancela consular, uma vez que apresentada apenas a sua tradução.
Brasília, 08 de setembro de 2010.
MINISTRO ARI PARGENDLER
Presidente
(45)
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 655 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 15 de Setembro de 2010, publicação Quinta-feira, 16 de Setembro de 2010.
SENTENÇA ESTRANGEIRA Nº 5.983 - CH (2010/0127928-4)
RELATOR
REQUERENTE
ADVOGADO
REQUERIDO
:
:
:
:
MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
HR
GERTRUD FLUGEL MATHIAS
GR
DECISÃO
1. H R, de nacionalidade suíça, qualificado na inicial, requer a homologação de sentença
estrangeira de divórcio, proferida pelo Tribunal da Comarca de Zurique, Suíça, que, em 7 de
setembro de 2006, dissolveu seu casamento com G das D R do C, brasileira.
A requerida expressou seu consentimento (fl. 06/06v), tornando dispensável o procedimento
citatório.
O Ministério Público Federal manifestou-se favoravelmente ao deferimento do pedido (fl.
25v).
2. Os documentos necessários à homologação foram apresentados: inteiro teor da sentença de
divórcio autenticada por autoridade consular brasileira (fl. 07/11), respectiva tradução (fl. 12/15) e a
comprovação do trânsito em julgado da decisão, ocorrido em 7 de setembro de 2006 (fl. 11 e 14).
Verifica-se, assim, que os pressupostos indispensáveis ao deferimento do pleito foram
observados. Ademais, a pretensão não ofende a soberania nacional, a ordem pública nem os bons
costumes (art. 17 da LICC e arts. 5º e 6º da Resolução n. 9/2005 do STJ).
Homologo, por isso, o título judicial estrangeiro.
Expeça-se a carta de sentença.
Intimem-se.
Brasília, 10 de setembro de 2010.
MINISTRO ARI PARGENDLER
Presidente
(46)
SENTENÇA ESTRANGEIRA Nº 6.011 - DE (2010/0131660-1)
RELATOR
REQUERENTE
: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
: JRCM
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 655 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 15 de Setembro de 2010, publicação Quinta-feira, 16 de Setembro de 2010.
REQUERENTE
ADVOGADO
REQUERIDO
: RAWM
: MARCELO OTÁVIO SOARES E OUTRO(S)
: OS MESMOS
DESPACHO
À vista da petição de fl. 28/29, intimem-se os requerentes para que juntem aos autos a
tradução da certidão em língua estrangeira que consta no verso da última página do documento de fl.
11/17, cujo desentranhamento autorizo, desde que substituído por cópia.
Brasília, 09 de setembro de 2010.
MINISTRO ARI PARGENDLER
Presidente
(47)
SENTENÇA ESTRANGEIRA Nº 6.052 - US (2010/0139237-7)
REQUERENTE
REQUERENTE
ADVOGADO
REQUERIDO
:
:
:
:
D LM
FCPM
AIRTON ALMEIDA DOS SANTOS E OUTRO(S)
OS MESMOS
DESPACHO
Defiro o benefício da justiça gratuita (fl. 05).
Intimem-se os requerentes para que providenciem a autenticação, por autoridade consular
brasileira, do instrumento de mandato outorgado por F C P M (fl. 07), uma vez que subscrito no
exterior. Fica autorizado o desentranhamento do documento, desde que substituído por cópia.
Juntem aos autos, ademais, o inteiro teor da sentença estrangeira de divórcio e a comprovação
do trânsito em julgado da decisão, acompanhados de chancela consular brasileira e de tradução
oficial, uma vez que apresentado apenas o acordo extrajudicial firmado pelas partes.
Brasília, 08 de setembro de 2010.
MINISTRO ARI PARGENDLER
Presidente
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 655 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 15 de Setembro de 2010, publicação Quinta-feira, 16 de Setembro de 2010.
(48)
SENTENÇA ESTRANGEIRA Nº 6.064 - GB (2010/0142034-0)
RELATOR
REQUERENTE
ADVOGADA
REQUERIDO
:
:
:
:
MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
CRFA
IDOLINE ALVES
DAFA
DESPACHO
A requerente afirma que o requerido encontra-se em lugar incerto e não-sabido. Entretanto,
antes do deferimento da citação por edital, deve-se esgotar os meios para a localização da parte, sob
pena de nulidade.
Assim sendo, intime-se a requerente para que diligencie no sentido de localizar o atual
endereço do requerido ou faça prova da impossibilidade de sua localização, acompanhada de
chancela consular brasileira e de tradução oficial.
Brasília, 08 de setembro de 2010.
MINISTRO ARI PARGENDLER
Presidente
(49)
SENTENÇA ESTRANGEIRA Nº 6.073 - CH (2010/0143409-7)
RELATOR
REQUERENTE
ADVOGADA
REQUERIDO
:
:
:
:
MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
VCFTG
SILVIA BARRA CAMINHA
PAG
DESPACHO
Providencie a requerente a tradução oficial da declaração de anuência firmada pelo requerido
(fl. 07), cujo desentranhamento fica autorizado, desde que substituída por cópia. Intimem-se.
Brasília, 09 de setembro de 2010.
Ministro ARI PARGENDLER
Presidente
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 655 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 15 de Setembro de 2010, publicação Quinta-feira, 16 de Setembro de 2010.
(50)
SENTENÇA ESTRANGEIRA Nº 6.080 - US (2010/0144209-8)
RELATOR
REQUERENTE
ADVOGADO
REQUERIDO
:
:
:
:
MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
ACGD
JULIANA ABISSAMRA E OUTRO(S)
O LD
DESPACHO
Cite-se o requerido por carta rogatória no endereço fornecido à fl. 03 dos autos.
Brasília, 10 de setembro de 2010.
MINISTRO ARI PARGENDLER
Presidente
(51)
EDITAL DE CITAÇÃO
N. 000074/2010-CESP
Edital com prazo de vinte dias para citação da requerida ELIZETE DELFINA DOS
SANTOS ou ELIZETE DELFINA DOS SANTOS BANDOUNAS, que se encontra
em lugar incerto e não sabido, na forma abaixo:
O MINISTRO ARI PARGENDLER, Presidente do Superior Tribunal de Justiça, na
SENTENÇA ESTRANGEIRA n. 2417 (2006/0270314-2) – REPÚBLICA HELÉNICA, FAZ
SABER a todos quantos virem o presente edital ou dele tiverem conhecimento que JORGE
VASSILIOS BANDOUNAS requereu homologação da sentença estrangeira proferida pelo Tribunal
Singular de Primeira Instância de Atenas, Grécia.
Deferida a citação por edital, mediante despacho, FICA CITADA a requerida para
apresentar a contestação cabível e acompanhar os demais termos do processo até final execução, no
prazo regimental de quinze dias, depois de findo o acima fixado.
Brasília, 9 de setembro de 2010.
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 655 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 15 de Setembro de 2010, publicação Quinta-feira, 16 de Setembro de 2010.
MINISTRO ARI PARGENDLER
Presidente
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 655 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 15 de Setembro de 2010, publicação Quinta-feira, 16 de Setembro de 2010.
E D I T A L
D E C I T A Ç Ã O
N.
000074/2010-CESP Edital com prazo de vinte dias
para citação da requerida ELIZETE DELFINA DOS
SANTOS ou ELIZETE DELFINA DOS SANTOS
BANDOUNAS, que se encontra em lugar incerto e
não sabido, na forma abaixo: O MINISTRO ARI
PARGENDLER, Presidente do Superior Tribunal de
Justiça, na SENTENÇA ESTRANGEIRA n. 2417
(2006/0270314-2) – REPÚBLICA HELÉNICA,
FAZ SABER a todos quantos virem o presente edital
ou dele tiverem conhecimento que JORGE
VASSILIOS BANDOUNAS requereu homologação
da sentença estrangeira proferida pelo Tribunal
Singular de Primeira Instância de Atenas, Grécia.
Deferida a citação por edital, mediante despacho,
FICA CITADA a requerida para apresentar a
contestação cabível e acompanhar os demais termos
do processo até final execução, no prazo regimental
de quinze dias, depois de findo o acima fixado.
Brasília, 9 de setembro de 2010.
MINISTRO ARI PARGENDLER
Presidente
Coordenadoria de Recursos Extraordinários
(52)
RE no RECURSO ESPECIAL Nº 1.168.807 - RS (2009/0230446-2)
RELATOR
RECORRENTE
ADVOGADOS
RECORRIDO
: MINISTRO ARI PARGENDLER
: RENATA ROSEMBERG
: ALEXANDRE AYUB DARGÉL
NEY FAYET JUNIOR E OUTRO(S)
: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
DECISÃO
No julgamento do RE nº 602527, RS, Repercussão Geral por Questão de Ordem, Relator o
Ministro Cezar Peluso, o Supremo Tribunal Federal assim decidiu:
"AÇÃO PENAL. Extinção da punibilidade. Prescrição da pretensão punitiva 'em perspectiva,
Superior Tribunal de Justiça
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Edição nº 655 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 15 de Setembro de 2010, publicação Quinta-feira, 16 de Setembro de 2010.
projetada ou antecipada'. Ausência de previsão legal.
Inadmissibilidade. Jurisprudência reafirmada. Repercussão geral reconhecida. Recurso
extraordinário provido. Aplicação do art. 543-B, § 3º, do CPC. É inadmissível a extinção da
punibilidade em virtude de prescrição da pretensão punitiva com base em previsão da pena que
hipoteticamente seria aplicada, independente da existência ou sorte do processo criminal" (Dje de
18.12.2009).
Na espécie o acórdão recorrido está conformado a esse entendimento e, por isso, julgo
prejudicado o recurso extraordinário (art. 543-B, § 3º - CPC).
Intimem-se.
Brasília, 09 de setembro de 2010.
MINISTRO ARI PARGENDLER
Presidente
Vice-Presidência
Coordenadoria da Corte Especial
(53)
CARTA ROGATÓRIA Nº 5.068 - AR (2010/0105400-0)
RELATOR
JUSROGANTE
INTERES.
: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
: TRIBUNAL ORAL CRIMINAL FEDERAL DE CORRIENTES
: CARLOS SOUZA DOS SANTOS
DESPACHO
Nos termos da manifestação do Ministério Público Federal (fl. 16), oficie-se à Polícia Federal
solicitando auxílio na localização do endereço do interessado. Intimem-se.
Brasília, 08 de setembro de 2010.
MINISTRO ARI PARGENDLER
Presidente
Superior Tribunal de Justiça
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Coordenadoria de Recursos Extraordinários
(54)
Ag no AgRg no RE nos EDcl no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 725.076 - MG
(2005/0198730-1)
AGRAVANTE
ADVOGADOS
AGRAVADO
INTERES.
PROCURADOR
: MARCELO HADDAD
: IRLEY CARLOS QUINTANILHA DO NASCIMENTO E OUTRO(S)
RUY COSTA E OUTRO(S)
: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
: MOACIR MENDES SOUSA E OUTRO(S)
DECISÃO
Julgo prejudicado o agravo, porque o acórdão nele atacado constitui o pronunciamento final
do Judiciário acerca da ação penal.
Intimem-se.
Brasília, 31 de agosto de 2010.
MINISTRO ARI PARGENDLER
Vice-Presidente
(55)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 804.369 - SP (2006/0182204-9)
AGRAVANTE
ADVOGADO
AGRAVADO
PROCURADOR
:
:
:
:
ARMANDO MARQUES JACINTO E CÔNJUGE
SAMUEL SALDANHA CABRAL E OUTRO
FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO
MARIA LUCIANA DE OLIVEIRA FACCHINA
OUTRO(S)
DESPACHO
O agravo regimental não tem objeto porque já há trânsito em julgado.
Cumpra-se a decisão de fl. 205, independentemente de intimação.
Brasília, 02 de setembro de 2010.
PODVAL E
Superior Tribunal de Justiça
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MINISTRO ARI PARGENDLER
Vice-Presidente
(56)
AgRE no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.096.675 - SP (2008/0213811-9)
AGRAVANTE
AGRAVANTE
AGRAVANTE
AGRAVANTE
AGRAVANTE
ADVOGADO
AGRAVADO
:
:
:
:
:
:
:
JOSÉ CESAR PEDRINI
VALDEVINO MOREIRA DE SOUZA
JESUS AVELINO DE TOLEDO
ANTÔNIO DOMINGOS FILHO
ANTÔNIO SÉRGIO MENEGHELLO
JOSÉ CÉSAR PEDRINI (EM CAUSA PRÓPRIA)
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Junte-se. À vista do que foi decidido pelo Supremo Tribunal Federal nos autos da QO-AI nº
760.358, SE, recebo o presente agravo de instrumento como agravo regimental.
Intimem-se.
Brasília, 31 de agosto de 2010.
MINISTRO ARI PARGENDLER
Vice-Presidente
(57)
AgRE no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.096.675 - SP (2008/0213811-9)
AGRAVANTE
AGRAVANTE
AGRAVANTE
AGRAVANTE
AGRAVANTE
ADVOGADO
AGRAVADO
:
:
:
:
:
:
:
JOSÉ CESAR PEDRINI
VALDEVINO MOREIRA DE SOUZA
JESUS AVELINO DE TOLEDO
ANTÔNIO DOMINGOS FILHO
ANTÔNIO SÉRGIO MENEGHELLO
JOSÉ CÉSAR PEDRINI (EM CAUSA PRÓPRIA)
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
Idêntico ao AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1096675
Índice (56)
Superior Tribunal de Justiça
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(58)
AgRE no RE nos EDcl no AgRg nos EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO Nº
1.118.767 - MG (2009/0168227-8)
AGRAVANTE
ADVOGADO
AGRAVADO
PROCURADOR
:
:
:
:
CLOVIS DE MATTOS
HÉLIO JOSÉ FIGUEIREDO
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
WANJA MEYRE SOARES DE CARVALHO E OUTRO(S)
DESPACHO
À míngua do texto original indefiro o processamento do presente agravo de instrumento.
Intimem-se.
Brasília, 1º de setembro de 2010.
MINISTRO ARI PARGENDLER
Vice-Presidente
(59)
AgRE no RE nos EDcl nos EDcl no AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.123.815 SP (2008/0264687-9)
AGRAVANTE
ADVOGADO
AGRAVADO
ADVOGADO
:
:
:
:
OSWALDO DUARTE FILHO
GILBERTO JOSÉ DE CAMARGO
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
ANTONIO FONSECA
DESPACHO
J. À vista do que foi decidido pelo Supremo Tribunal Federal nos autos da QO-AI nº
760.358, SE, recebo o presente agravo de instrumento como agravo regimental. Intimem-se.
Brasília, 27 de agosto de 2010.
MINISTRO ARI PARGENDLER
Vice-Presidente
(60)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.128.932 - RO (2008/0274519-4)
Superior Tribunal de Justiça
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AGRAVANTE
ADVOGADO
AGRAVADO
ADVOGADO
:
:
:
:
BANCO DA AMAZÔNIA S/A - BASA
DÉCIO FLÁVIO GONÇALVES TORRES FREIRE E OUTRO(S)
A V MARIANO & CIA LTDA
SÉRGIO ABRAHÃO ELIAS E OUTRO(S)
DESPACHO
Indefiro o pedido formulado às fls. 458/462, por ausência de previsão legal.
P. e I.
Brasília (DF), 13 de setembro de 2010.
MINISTRO FELIX FISCHER
Vice-Presidente
(61)
AgRE no RE nos EDcl no AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.143.375 - RJ
(2009/0002449-2)
AGRAVANTE
ADVOGADO
AGRAVADO
PROCURADORES
:
:
:
:
SBH SANTA CASA DE MISERICÓRDIA DE RIBEIRÃO PRETO
DAGOBERTO JOSÉ STEINMEYER LIMA E OUTRO(S)
AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR - ANS
CLEITON CURSINO CRUZ E OUTRO(S)
MARCELO BARROSO MENDES E OUTRO(S)
Idêntico ao AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1123815
Índice (59)
Secretaria dos Órgãos Julgadores
Coordenadoria de Recursos Extraordinários
AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Recorrido para Contra-Razões de
RO:
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(62)
RO no MANDADO DE SEGURANÇA nº 13890 - DF (2008/0225080-9)
RELATOR
: MIN. HUMBERTO MARTINS
RECORRENTE : UNIÃO TRANSPORTE INTERESTADUAL DE LUXO S/A - UTIL
ADVOGADO
: SERGIO SAHIONE FADEL E OUTRO(S)
RECORRIDO
: UNIÃO
(63)
RO no AgRg no MANDADO DE SEGURANÇA nº 15303 - DF (2010/0090917-0)
RELATOR
: MIN. CASTRO MEIRA
RECORRENTE : DERCÍDIO INÁCIO FERREIRA
ADVOGADO
: ULYSSES PEDROSO FERREIRA E OUTRO(S)
RECORRIDO
: UNIÃO
(64)
RO no RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA nº 28242 - RS (2008/0248809-8)
RELATOR
: MIN. LUIZ FUX
RECORRENTE : DJALMA HYPÓLITO ROSA
ADVOGADO
: JORGE NILTON XAVIER DE SOUZA
RECORRIDO
: ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PROCURADOR : CLÓVIS SÁ BRITO PINGRET E OUTRO(S)
(65)
RO no HABEAS CORPUS
nº 157922 - RS (2009/0248294-1)
RELATORA
: MIN. LAURITA VAZ
RECORRENTE : PAULO ARTUR COSTA LACAU
PROCURADORE : PAULO HENRIQUES DE MENEZES BASTOS
S
ADRIANA HERVES CHAVES BARCELLOS
RECORRIDO
: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
(66)
RO no HABEAS CORPUS
nº 161809 - AM (2010/0022989-0)
RELATOR
: MIN.
HONILDO
AMARAL
DE
MELLO
(DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/AP)
RECORRENTE : GIVANIL DE FREITAS SANTOS (PRESO)
ADVOGADO
: ARY SÉRGIO DA MOTTA
RECORRIDO
: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
CASTRO
(67)
Superior Tribunal de Justiça
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RO no HABEAS CORPUS
nº 161969 - DF (2010/0023839-4)
RELATOR
: MIN. FELIX FISCHER
RECORRENTE : FELIPE AZEVEDO DA SILVA
ADVOGADO
: RUY CRUVINEL FILHO
RECORRIDO
: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Recorrido para Contra-Razões de
RE:
RE nos EDcl
(2006/0136926-9)
RELATOR
RECORRENTE
RECORRENTE
ADVOGADO
RECORRIDO
ADVOGADOS
na
:
:
:
:
:
:
SENTENÇA
(68)
ESTRANGEIRA CONTESTADA nº 286 - US
MIN. PAULO GALLOTTI
PULLIGAN WILLIAM TEXTIL LTDA
MRPL COMÉRCIO DE BICICLETAS LTDA
CELSO RENATO D'ÁVILA
TREK BICYCLE CORPORATION
MARCOS DE CARVALHO E OUTRO(S)
CAIO CAMPELLO DE MENEZES
(69)
RE nos EDcl no AgRg na CARTA ROGATÓRIA nº 3720 - GB (2008/0281730-0)
RELATOR
: MIN. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
RECORRENTE : GERMAN EFROMOVICH
ADVOGADOS : HERMES MARCELO HUCK E OUTRO(S)
FÁBIO PEIXINHO GOMES CORRÊA E OUTRO(S)
PRISCILA FURGERI MORANDO
RECORRIDO
: PETRÓLEO BRASILEIRO S/A - PETROBRÁS
ADVOGADO
: CANDIDO FERREIRA DA CUNHA LOBO E OUTRO(S)
RECORRIDO
: BRASPETRO OIL SERVICES COMPANY E OUTRO
ADVOGADO
: ALEXANDRE YUKITO MORE E OUTRO(S)
JUSROGANTE : TRIBUNAL COMERCIAL DIVISÃO DA SUPREMA CÔRTE DO
TRIBUNAL SUPERIOR DE JUSTIÇA DA INGLATERRA
(70)
RE nos EDcl na AÇÃO RESCISÓRIA nº 3801 - DF (2007/0180184-7)
RELATOR
: MIN. FELIX FISCHER
RECORRENTE : UNIÃO
PROCURADOR : IZABEL VINCHON NOGUEIRA DE ANDRADE
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RECORRIDO
ADVOGADO
: SINDICATO NACIONAL DOS TRABALHADORES DA FUNDAÇÃO
INSTITUTO BRASILEIRO DE GEOGRAFIA E ESTATÍSTICA ASSIBGE
: PAULO VINICIUS NASCIMENTO FIGUEIREDO E OUTRO(S)
(71)
RE no AgRg na AÇÃO RESCISÓRIA nº 4328 - MS (2009/0173182-6)
RELATOR
: MIN. FELIX FISCHER
RECORRENTE : BENEDITO JUTSUMORI
ADVOGADO
: ADEMILSON DA SILVA OLIVEIRA E OUTRO(S)
RECORRIDO
: ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
PROCURADOR : ULISSES SCHWARZ VIANA
(72)
RE no AgRg na PETIÇÃO nº 6255 - SC (2008/0016365-0)
RELATOR
: MIN. CASTRO MEIRA
RECORRENTE : UNIÃO (FAZENDA NACIONAL)
PROCURADOR : FABIANA BROLO E OUTRO(S)
RECORRIDO
: OMAR BERNARDINO REBELLO
ADVOGADO
: JOANALIS FAVARETTO MOLINETT E OUTRO(S)
(73)
RE nos EDcl no MANDADO DE SEGURANÇA nº 13038 - DF (2007/0195129-3)
RELATORA
: MIN. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
RECORRENTE : UNIÃO
ADVOGADO
: VICTOR GUEDES TRIGUEIRO
RECORRIDO
: JOÃO DE SÁ
ADVOGADO
: RARISIO RODRIGUES PEREIRA
(74)
RE nos EDcl no MANDADO DE SEGURANÇA nº 13821 - DF (2008/0202796-3)
RELATOR
: MIN. ARNALDO ESTEVES LIMA
RECORRENTE : UNIÃO
PROCURADOR : RODRIGO FRANTZ BECKER E OUTRO(S)
RECORRIDO
: RUI BOMFIM ALBUQUERQUE
ADVOGADO
: CELSO LUIZ BRAGA DE LEMOS E OUTRO(S)
(75)
RE nos EDcl no AgRg no MANDADO DE SEGURANÇA nº 14562 - SP (2009/0155293-9)
RELATOR
: MIN. LUIZ FUX
RECORRENTE : MAURICIO NUCCI
ADVOGADO
: MAURICIO NUCCI (EM CAUSA PRÓPRIA)
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RECORRIDO
INTERES.
: UNIÃO
: MINISTRO RELATOR DA PET NR 6530 DO SUPERIOR TRIBUNAL
DE JUSTIÇA
(76)
RE nos EDcl no MANDADO DE SEGURANÇA nº 14711 - DF (2009/0198564-0)
RELATORA
: MIN. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
RECORRENTE : UNIÃO
PROCURADORE : MARILENE BRODZINSKI ANDERSON E OUTRO(S)
S
VICTOR GUEDES TRIGUEIRO
RECORRIDO
: EDÉSIO DIAS DE ARAÚJO
ADVOGADO
: JOSÉ LAVINAS ROCHA FILHO E OUTRO(S)
IMPETRADO
: MINISTRO DE ESTADO DA DEFESA
IMPETRADO
: DIRETOR DE INTENDÊNCIA DO COMANDO DA AERONÁUTICA
(77)
RE nos EDcl no AgRg no MANDADO DE SEGURANÇA nº 14861 - DF (2009/0237676-2)
RELATORA
: MIN. ELIANA CALMON
RECORRENTE : MAURICIO NUCCI
ADVOGADO
: MAURICIO NUCCI (EM CAUSA PRÓPRIA)
RECORRIDO
: CORTE ESPECIAL DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
(78)
RE nos EDcl no AgRg no MANDADO DE SEGURANÇA nº 15034 - DF (2010/0024680-3)
RELATOR
: MIN. TEORI ALBINO ZAVASCKI
RECORRENTE : IDILIO NUCCI
RECORRENTE : SOUAD GEORGES ABOU SAADA NUCCI
ADVOGADO
: MAURICIO NUCCI
RECORRIDO
: UNIÃO
(79)
RE nos EDcl no RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA nº 21858 - CE
(2006/0089411-6)
RELATOR
: MIN. CELSO LIMONGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO
TJ/SP)
RECORRENTE : ARISTEU MARIA DE MONTEIRO ANDRADE E OUTRO(S)
ADVOGADO
: LUCIANO BRASILEIRO DE OLIVEIRA E OUTRO(S)
RECORRIDO
: ESTADO DO CEARÁ
PROCURADOR : MARIA LÚCIA DE CASTRO TEIXEIRA E OUTRO(S)
(80)
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 655 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 15 de Setembro de 2010, publicação Quinta-feira, 16 de Setembro de 2010.
RE no AgRg no RECURSO EM HABEAS CORPUS nº 26864 - RS (2009/0185806-4)
RELATOR
: MIN. OG FERNANDES
RECORRENTE : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
PROCURADOR : AUREA MARIA ETELVINA NOGUEIRA LUSTOSA PIERRE
RECORRIDO
: RMS
ADVOGADO
: VIRGÍNIA TEREZA FIGUEIRO DEGRAZIA - DEFENSORA PÚBLICA
RE nos EDcl no
(2009/0086288-8)
RELATOR
:
RECORRENTE :
ADVOGADO
:
RECORRIDO
:
PROCURADOR :
(81)
RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA nº 29471 - PR
MIN. LUIZ FUX
MILPLAST EMBALAGENS LTDA
ELISLEAN BUENO RAVACHE
ESTADO DO PARANÁ
CÉSAR AUGUSTO BINDER E OUTRO(S)
(82)
RE no AgRg no RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA nº 29956 - PR
(2009/0134580-7)
RELATOR
: MIN. LUIZ FUX
RECORRENTE : PURA MANIA CONFECÇÕES LTDA
ADVOGADO
: MARILENE DARCI DALMOLIN VENSÃO E OUTRO(S)
RECORRIDO
: ESTADO DO PARANÁ
PROCURADOR : CESAR AUGUSTO BINDER E OUTRO(S)
(83)
RE nos EDcl nos EDcl no RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA nº 30138 - MS
(2009/0152900-0)
RELATOR
: MIN. CASTRO MEIRA
RECORRENTE : ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
PROCURADORE : ULISSES SCHWARZ VIANA
S
VANELI FABRÍCIO DE JESUS E OUTRO(S)
RECORRIDO
: ORACLE DO BRASIL SISTEMAS LTDA
ADVOGADA
: MARTA MITICO VALENTE E OUTRO(S)
(84)
RE no AgRg no RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA nº 30219 - PR
(2009/0156410-0)
RELATOR
: MIN. LUIZ FUX
RECORRENTE : QUANTUM INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE EQUIPAMENTOS
ELETRÔNICOS LTDA
ADVOGADO
: MARILENE DARCI DALMOLIN VENSÃO
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 655 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 15 de Setembro de 2010, publicação Quinta-feira, 16 de Setembro de 2010.
RECORRIDO
: ESTADO DO PARANÁ
PROCURADOR : CÉSAR AUGUSTO BINDER E OUTRO(S)
RE nos EDcl no
(2009/0236924-1)
RELATORA
RECORRENTE
ADVOGADO
RECORRIDO
PROCURADOR
(85)
AgRg no RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA nº 31081 - RJ
:
:
:
:
:
MIN. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
WALMIR DOS REIS
CLAUDIO SILVA DE ANDRADE
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
CAMILA PEZZINO BALANIUC DANTAS E OUTRO(S)
(86)
RE nos EDcl no AgRg no RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA nº 31578 - PR
(2010/0035852-4)
RELATOR
: MIN. BENEDITO GONÇALVES
RECORRENTE : CATARATAS DO IGUAÇÚ S/A
ADVOGADO
: RODRIGO MENDES DOS SANTOS E OUTRO(S)
RECORRIDO
: ESTADO DO PARANÁ
PROCURADOR : CESAR AUGUSTO BINDER E OUTRO(S)
(87)
RE no AgRg no RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA nº 31592 - PR
(2010/0035937-0)
RELATOR
: MIN. LUIZ FUX
RECORRENTE : QUANTUM INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE EQUIPAMENTOS
ELETRÔNICOS LTDA
ADVOGADO
: MARILENE DARCI DALMOLIN VENSÃO E OUTRO(S)
RECORRIDO
: ESTADO DO PARANÁ
PROCURADOR : CESAR AUGUSTO BINDER E OUTRO(S)
(88)
RE nos EDcl no RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA nº 31655 - PR
(2010/0038872-8)
RELATORA
: MIN. ELIANA CALMON
RECORRENTE : TOZETTO E COMPANHIA LTDA
ADVOGADOS : KARIN CRISTINA BORIO MANCIA
GUILHERME GOMES XAVIER DE OLIVEIRA E OUTRO(S)
MARGARETH LIZ CECCONELLO
RECORRIDO
: ESTADO DO PARANÁ
PROCURADOR : FERNANDO MERINI E OUTRO(S)
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Edição nº 655 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 15 de Setembro de 2010, publicação Quinta-feira, 16 de Setembro de 2010.
(89)
RE no RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA nº 31831 - PR (2010/0060241-5)
RELATORA
: MIN. ELIANA CALMON
RECORRENTE : NUTRIMENTAL S/A INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE ALIMENTOS
ADVOGADO
: FRANCISCO BRAZ NETO E OUTRO(S)
RECORRIDO
: ESTADO DO PARANÁ
PROCURADOR : CAROLINA MOURA LEBBOS E OUTRO(S)
(90)
RE nos EDcl no HABEAS CORPUS
nº 136157 - SP (2009/0091062-9)
RELATOR
: MIN. CELSO LIMONGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO
TJ/SP)
RECORRENTE : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
PROCURADOR : AUREA MARIA ETELVINA NOGUEIRA LUSTOSA PIERRA
RECORRIDO
: LUIZ CARLOS BALIEIRO
ADVOGADO
: LUIZ CARLOS BALIEIRO (EM CAUSA PRÓPRIA)
IMPETRADO
: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
(91)
RE no HABEAS CORPUS
nº 168018 - SP (2010/0060066-0)
RELATOR
: MIN. OG FERNANDES
RECORRENTE : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
PROCURADOR : AUREA MARIA ETELVINA NOGUEIRA LUSTOSA PIERRE
RECORRIDO
: ALEXANDRE DOS SANTOS GARCIA (PRESO)
(92)
RE nos EDcl no AgRg no RECURSO ESPECIAL nº 463508 - RS (2002/0111785-2)
RELATOR
: MIN. HERMAN BENJAMIN
RECORRENTE : CENTRAIS ELÉTRICAS BRASILEIRAS S/A ELETROBRÁS
ADVOGADOS : CÉSAR VILAZANTE CASTRO
CLEBER MARQUES REIS
RECORRIDO
: COUROSUL INDÚSTRIA DE COUROS LTDA
ADVOGADA
: TÂNIA REGINA PEREIRA E OUTRO(S)
INTERES.
: UNIÃO (FAZENDA NACIONAL)
PROCURADORE : RICARDO PY GOMES DA SILVEIRA
S
CLAUDIO XAVIER SEEFELDER FILHO
(93)
RE nos EDcl nos EDcl no RECURSO ESPECIAL nº 472942 - SP (2002/0135263-8)
RELATOR
: MIN. CELSO LIMONGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO
TJ/SP)
RECORRENTE : UNIÃO
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 655 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 15 de Setembro de 2010, publicação Quinta-feira, 16 de Setembro de 2010.
PROCURADOR
RECORRIDO
ADVOGADO
RECORRIDO
ADVOGADO
:
:
:
:
:
JAMIL CARDOSO SOUSA
REDE FERROVIÁRIA FEDERAL S/A - RFFSA - EM LIQUIDAÇÃO
MARCIA RODRIGUES DOS SANTOS E OUTRO(S)
ADÉLIA NAUFF E OUTROS
CARLOS EDUARDO CAVALLARO
(94)
RE nos EDcl no AgRg no RECURSO ESPECIAL nº 551868 - SC (2003/0087947-5)
RELATOR
: MIN. MAURO CAMPBELL MARQUES
RECORRENTE : CENTRAIS ELÉTRICAS BRASILEIRAS S/A ELETROBRÁS
PROCURADORE : CÉSAR VILAZANTE CASTRO
S
CLEBER MARQUES REIS E OUTRO(S)
RECORRENTE : FAZENDA NACIONAL
PROCURADORE : RÔMULO PONTICELLI GIORGI JUNIOR E OUTRO(S)
S
CLAUDIO XAVIER SEEFELDER FILHO
RECORRIDO
: ARGENTA S/A INDÚSTRIA E COMÉRCIO
ADVOGADO
: SILVIO LUIZ DE COSTA E OUTRO(S)
(95)
RE nos EDcl no AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 570860 - SC (2003/0215056-2)
RELATOR
: MIN. MAURO CAMPBELL MARQUES
RECORRENTE : CENTRAIS ELÉTRICAS BRASILEIRAS S/A ELETROBRÁS
ADVOGADOS : CÉSAR VILAZANTE CASTRO E OUTRO(S)
CLEBER MARQUES REIS E OUTRO(S)
RECORRIDO
: PLASVALE INDÚSTRIA DE PLASTICOS DO VALE LTDA
ADVOGADA
: TÂNIA REGINA PEREIRA E OUTRO(S)
INTERES.
: FAZENDA NACIONAL
PROCURADORE : DOLIZETE FÁTIMA MICHELIN E OUTRO(S)
S
CLAUDIO XAVIER SEEFELDER FILHO
(96)
RE no AgRg no RECURSO ESPECIAL nº 610870 - RS (2003/0213833-6)
RELATOR
: MIN. HERMAN BENJAMIN
RECORRENTE : UNIÃO (FAZENDA NACIONAL)
PROCURADOR : DIEGO CÂMARA ALVES
RECORRENTE : CENTRAIS ELÉTRICAS BRASILEIRAS S/A ELETROBRÁS
ADVOGADOS : CLEBER MARQUES REIS E OUTRO(S)
LIANA FERNANDES DE JESUS
RECORRIDO
: METALÚRGICA DANIEL LTDA
ADVOGADA
: TÂNIA REGINA PEREIRA E OUTRO(S)
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DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 655 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 15 de Setembro de 2010, publicação Quinta-feira, 16 de Setembro de 2010.
(97)
RE nos EDcl no AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 639978 - RJ (2004/0108414-1)
RELATOR
: MIN. PAULO FURTADO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO
TJ/BA)
RECORRENTE : BES - BOAVISTA ESPÍRITO SANTO DTVM S/A
ADVOGADOS : ISAAC MOTEL ZVEITER
EDUARDO RODOLPHO M F DE CARVALHO
ADVOGADA
: RENATA DO AMARAL GONÇALVES
RECORRIDO
: SIMÃO BOLOTNICKI E OUTRO
ADVOGADO
: ALEXANDRA GUEDES PEREIRA DINIZ AQUIM E OUTRO
(98)
RE nos EDcl no AgRg no RECURSO ESPECIAL nº 657277 - SC (2004/0055021-9)
RELATOR
: MIN. HAMILTON CARVALHIDO
RECORRENTE : UNIÃO (FAZENDA NACIONAL)
PROCURADOR : RAPHAEL SILVA E. CASTRO
RECORRIDO
: COMPENSADOS SUL BRASIL LTDA/
ADVOGADA
: TÂNIA REGINA PEREIRA E OUTRO(S)
INTERES.
: CENTRAIS ELÉTRICAS BRASILEIRAS S/A ELETROBRÁS
ADVOGADOS : LIANA FERNANDES DE JESUS E OUTRO(S)
JORGE CARLOS SILVA LUSTOSA
(99)
RE nos EDcl no RECURSO ESPECIAL nº 686486 - RJ (2004/0129046-5)
RELATOR
: MIN. LUIS FELIPE SALOMÃO
RECORRENTE : ROSIMERE DE OLIVEIRA
ADVOGADA
: MARIA CONSUELO PORTO GONTIJO
RECORRENTE : VIGILÂNCIA E SEGURANÇA LTDA - VISE
ADVOGADO
: MARCELO DAVIDOVICH E OUTRO(S)
RECORRIDO
: OS MESMOS
INTERES.
: BANCO ITAÚ S/A
ADVOGADO
: LIV FERREIRA A SEVERO QUEIROZ E OUTRO(S)
(100)
RE nos EDcl no RECURSO ESPECIAL nº 686486 - RJ (2004/0129046-5)
RELATOR
: MIN. LUIS FELIPE SALOMÃO
RECORRENTE : VIGILÂNCIA E SEGURANÇA LTDA - VISE
ADVOGADO
: MARCELO DAVIDOVICH E OUTRO(S)
RECORRENTE : ROSIMERE DE OLIVEIRA
ADVOGADA
: MARIA CONSUELO PORTO GONTIJO E OUTRO(S)
RECORRIDO
: OS MESMOS
INTERES.
: BANCO ITAÚ S/A
ADVOGADO
: LIV FERREIRA A SEVERO QUEIROZ E OUTRO(S)
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DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 655 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 15 de Setembro de 2010, publicação Quinta-feira, 16 de Setembro de 2010.
(101)
nº 699332 - MG
RE no AgRg nos EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RESP
(2010/0070263-7)
RELATOR
: MIN.
VASCO
DELLA
GIUSTINA
(DESEMBARGADOR
CONVOCADO DO TJ/RS)
RECORRENTE : CONSTRUTIVA EMPREENDIMENTOS LTDA
ADVOGADOS : PAULO EDUARDO ALMEIDA DE MELLO E OUTRO(S)
LEONARDO FERNANDES RANNA
RECORRIDO
: MARLENE LANA GONÇALVES
ADVOGADO
: NÍZIO BICALHO RIBEIRO E OUTRO(S)
INTERES.
: MARCELA DO CARMO NOGUEIRA ARAUJO E OUTROS
ADVOGADO
: JOSÉ HERMANO NOGUEIRA ARAÚJO E OUTRO(S)
(102)
RE nos EDcl no AgRg no RECURSO ESPECIAL nº 709805 - SP (2004/0175977-6)
RELATOR
: MIN. LUIZ FUX
RECORRENTE : UNIÃO (FAZENDA NACIONAL)
PROCURADOR : RENATA FERNANDES BARROSO
RECORRIDO
: LABTEC LABORATORIO FOTO DIGITAL E COMÉRCIO LTDA
ADVOGADO
: EROS PICELI FILHO E OUTRO(S)
(103)
RE nos EDcl nos EDcl no RECURSO ESPECIAL nº 718321 - SP (2005/0008544-0)
RELATOR
: MIN. MAURO CAMPBELL MARQUES
RECORRENTE : ORESTES QUÉRCIA
ADVOGADOS : LUÍS EDUARDO MENEZES SERRA NETTO E OUTRO(S)
FLÁVIO CASCAES DE BARROS BARRETO E OUTRO(S)
RECORRENTE : HENRIQUE JÚLIO VALENTE DA CRUZ
ADVOGADO
: JOSÉ ROBERTO MANESCO E OUTRO(S)
RECORRIDO
: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
INTERES.
: OSCAR AMADO ZEBALLOS
ADVOGADO
: MICHELLE QUEIROGA OLIVEIRA E OUTRO(S)
(104)
RE nos EDcl no AgRg no RECURSO ESPECIAL nº 726268 - RJ (2005/0026978-1)
RELATOR
: MIN. PAULO FURTADO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO
TJ/BA)
RECORRENTE : SADA TRANSPORTE E ARMAZÉNS LTDA
ADVOGADOS : LYRIO EUSTÁQUIO BOTELHO
DÉCIO FLÁVIO GONÇALVES TORRES FREIRE
GUSTAVO ANDÈRE CRUZ E OUTRO(S)
RECORRIDO
: SUL AMÉRICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS
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DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 655 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 15 de Setembro de 2010, publicação Quinta-feira, 16 de Setembro de 2010.
ADVOGADO
RECORRIDO
ADVOGADOS
: DANIEL ATAIDE DE ANDRADE E OUTRO(S)
: BRADESCO SEGUROS S/A
: SALVADOR CÍCERO VELLOSO PINTO E OUTRO(S)
EVANDRO LUÍS CASTELLO BRANCO PERTENCE
(105)
RE nos EDcl no AgRg no RECURSO ESPECIAL nº 733409 - RS (2005/0042361-2)
RELATOR
: MIN. MAURO CAMPBELL MARQUES
RECORRENTE : MARIO CESINO DE MEDEIROS E CÔNJUGE
ADVOGADOS : ANDRÉIA MINUZZI FACCIN E OUTRO(S)
CLARISSA LISBÔA PEIXOTO
RECORRIDO
: UNIÃO (FAZENDA NACIONAL)
(106)
RE no AgRg no RECURSO ESPECIAL nº 757604 - PR (2005/0095381-8)
RELATOR
: MIN. TEORI ALBINO ZAVASCKI
RECORRENTE : CENTRAIS ELÉTRICAS BRASILEIRAS S/A ELETROBRÁS
ADVOGADOS : CLEBER MARQUES REIS E OUTRO(S)
JORGE CARLOS SILVA LUSTOSA
RECORRIDO
: INDÚSTRIA DE DERIVADOS DE MADEIRA CARVORITE LTDA
ADVOGADO
: EDSON LUIZ FAVERO E OUTRO
INTERES.
: LUIZ ALBERTO BASSETO
ADVOGADA
: TÂNIA REGINA PEREIRA
INTERES.
: FAZENDA NACIONAL
PROCURADOR : PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL
(107)
RE no AgRg nos EDcl no RECURSO ESPECIAL nº 760494 - RJ (2005/0099884-3)
RELATOR
: MIN. CASTRO MEIRA
RECORRENTE : ESTADO DO RIO DE JANEIRO
PROCURADOR : ALDE DA COSTA SANTOS JÚNIOR
RECORRIDO
: NORTE SUL S/A PARTICIPAÇÕES E EMPREENDIMENTOS
ADVOGADO
: PAULO HENRIQUE BARROS BERGQVIST E OUTRO
INTERES.
: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S/A
ADVOGADA
: ANNA MARIA DA TRINDADE DOS REIS E OUTRO(S)
(108)
RE no AgRg no RECURSO ESPECIAL nº 763311 - MG (2005/0107595-5)
RELATOR
: MIN. PAULO FURTADO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO
TJ/BA)
RECORRENTE : MARCELO ANTÔNIO SOARES
ADVOGADO
: ADRIANO CAMPOS CALDEIRA E OUTRO(S)
RECORRIDO
: AMO IMÓVEIS S/C
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DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 655 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 15 de Setembro de 2010, publicação Quinta-feira, 16 de Setembro de 2010.
ADVOGADO
: CLÁUDIO LITHZ PEREIRA E OUTRO
(109)
RE no AgRg no RECURSO ESPECIAL nº 763321 - MG (2005/0107593-1)
RELATOR
: MIN. PAULO FURTADO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO
TJ/BA)
RECORRENTE : MARCELO ANTÔNIO SOARES
ADVOGADOS : ADRIANO CAMPOS CALDEIRA E OUTRO(S)
ROBERTO HENRIQUE COUTO CORRIERI E OUTRO(S)
RECORRIDO
: AMO IMÓVEIS S/C
ADVOGADO
: CLÁUDIO LITHZ PEREIRA E OUTRO
(110)
RE nos EDcl no AgRg no RECURSO ESPECIAL nº 767978 - RS (2005/0117637-8)
RELATOR
: MIN. HERMAN BENJAMIN
RECORRENTE : CENTRAIS ELÉTRICAS BRASILEIRAS S/A ELETROBRÁS
ADVOGADOS : CÉSAR VILAZANTE CASTRO
CLEBER MARQUES REIS E OUTRO(S)
RECORRIDO
: FCC FORNECEDORA COMPONENTES QUÍMICOS E COUROS
LTDA
ADVOGADA
: TÂNIA REGINA PEREIRA E OUTRO(S)
INTERES.
: FAZENDA NACIONAL
PROCURADORE : LUIZ FERNANDO JUCÁ FILHO E OUTRO(S)
S
CLAUDIO XAVIER SEEFELDER FILHO
(111)
RE nos EDcl nos EDcl nos EDcl no RECURSO ESPECIAL nº 773876 - RS (2005/0133618-1)
RELATORA
: MIN. ELIANA CALMON
RECORRENTE : CENTRAIS ELÉTRICAS BRASILEIRAS S/A ELETROBRÁS
ADVOGADOS : SACHA CALMON NAVARRO COELHO E OUTRO(S)
CLEBER MARQUES REIS
RECORRIDO
: PARMALAT BRASIL S/A INDÚSTRIA DE ALIMENTOS
ADVOGADO
: GERALDO BEMFICA TEIXEIRA E OUTRO(S)
INTERES.
: UNIÃO (FAZENDA NACIONAL)
PROCURADORE : LUIZ FERNANDO JUCÁ FILHO E OUTRO(S)
S
CLAUDIO XAVIER SEEFELDER FILHO
INTERES.
: COMPANHIA ESTADUAL DE ENERGIA ELÉTRICA CEEE
ADVOGADO
: LUCIANA LOPS SUSIN E OUTRO(S)
(112)
RE nos EDcl no AgRg no RECURSO ESPECIAL nº 783622 - DF (2005/0151520-8)
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DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 655 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 15 de Setembro de 2010, publicação Quinta-feira, 16 de Setembro de 2010.
RELATOR
RECORRENTE
ADVOGADOS
RECORRIDO
: MIN. CELSO LIMONGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO
TJ/SP)
: HILDEGILSON AGUIAR CAVALCANTE
: JASON BARBOSA DE FARIA E OUTRO
WENDEL LEMES DE FARIA E OUTRO(S)
: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
(113)
RE no AgRg nos EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RESP
nº 784119 - MG
(2010/0024294-9)
RELATORA
: MIN. ELIANA CALMON
RECORRENTE : MULTIPLIC
FINANCEIRA
CRÉDITO FINANCIAMENTO E
INVESTIMENTO S/A
ADVOGADOS : RENATO MORAES BICALHO DE LANA E OUTRO(S)
MARIANA DE SOUSA ARVELOS
RECORRIDO
: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
INTERES.
: FRANCISCO NUNES DE OLIVEIRA
RE nos EDcl nos
(2006/0167486-0)
RELATOR
:
RECORRENTE :
ADVOGADO
:
RECORRIDO
:
ADVOGADO
:
(114)
EDcl no AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 804096 - SP
MIN. SIDNEI BENETI
SANCARLO ENGENHARIA LTDA
CARLOS FREDERICO PEREIRA OLÉA E OUTRO(S)
BANCO SANTANDER BANESPA S/A
BRUNO HENRIQUE GONÇALVES E OUTRO(S)
(115)
RE nos EDcl no AgRg no RECURSO ESPECIAL nº 806299 - RS (2005/0214220-5)
RELATOR
: MIN. MAURO CAMPBELL MARQUES
RECORRENTE : CENTRAIS ELÉTRICAS BRASILEIRAS S/A ELETROBRÁS
ADVOGADOS : CÉSAR VILAZANTE CASTRO E OUTRO(S)
CLEBER MARQUES REIS E OUTRO(S)
RECORRIDO
: SADESA BRASIL INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE COUROS LTDA
ADVOGADA
: TÂNIA REGINA PEREIRA E OUTRO
INTERES.
: UNIÃO (FAZENDA NACIONAL)
PROCURADORE : CLAUDIO XAVIER SEEFELDER FILHO
S
LUIZ FERNANDO JUCÁ FILHO
(116)
RE nos EDcl no AgRg no RECURSO ESPECIAL nº 826664 - RS (2006/0034476-2)
RELATOR
: MIN. BENEDITO GONÇALVES
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DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
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RECORRENTE
ADVOGADOS
: CENTRAIS ELÉTRICAS BRASILEIRAS S/A ELETROBRÁS
: CÉSAR VILAZANTE CASTRO E OUTRO(S)
FLORIANO DUTRA NETO E OUTRO(S)
RECORRIDO
: CIOATTO E COMPANHIA LTDA
ADVOGADA
: TÂNIA REGINA PEREIRA E OUTRO(S)
INTERES.
: UNIÃO (FAZENDA NACIONAL)
PROCURADORE : LUIZ FERNANDO JUCÁ FILHO E OUTRO(S)
S
CLAUDIO XAVIER SEEFELDER FILHO
(117)
RE no RECURSO ESPECIAL nº 836654 - SP (2006/0102051-0)
RELATOR
: MIN. TEORI ALBINO ZAVASCKI
RECORRENTE : UNIÃO (FAZENDA NACIONAL)
PROCURADORE : PATRÍCIA MARA DOS SANTOS
S
MARCO FRATTEZI GONÇALVES
RECORRIDO
: ANTÔNIO CARA SANCHES E OUTROS
ADVOGADO
: FERNANDO ANTÔNIO NEVES BAPTISTA E OUTRO(S)
(118)
RE no AgRg no RECURSO ESPECIAL nº 837635 - SC (2006/0060717-3)
RELATOR
: MIN. MAURO CAMPBELL MARQUES
RECORRENTE : CENTRAIS ELÉTRICAS BRASILEIRAS S/A ELETROBRÁS
ADVOGADOS : CLEBER MARQUES REIS E OUTRO(S)
JORGE CARLOS SILVA LUSTOSA
RECORRENTE : FAZENDA NACIONAL
PROCURADORE : CLAUDIO XAVIER SEEFELDER FILHO
S
LUIZ FERNANDO JUCÁ FILHO E OUTRO(S)
RECORRIDO
: MADEIREIRA VARASCHIN S/A E OUTRO
ADVOGADO
: GONÇALO BONET ALLAGE E OUTRO(S)
INTERES.
: CENTRAIS ELÉTRICAS DE SANTA CATARINA S/A CELESC
ADVOGADO
: JOÃO BATISTA FERNANDES E OUTRO(S)
(119)
RE nos EDcl no AgRg no RECURSO ESPECIAL nº 840880 - MG (2006/0080137-9)
RELATOR
: MIN. MAURO CAMPBELL MARQUES
RECORRENTE : CHEVRON BRASIL LTDA
ADVOGADOS : ALOISIO AUGUSTO MAZEU MARTINS
RODRIGO BADARO ALMEIDA DE CASTRO
ANDRÉ DAVIS ALMEIDA
RECORRIDO
: ESTADO DE MINAS GERAIS
PROCURADOR : GLEIDE LARA MEIRELLES SANTANA E OUTRO(S)
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 655 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 15 de Setembro de 2010, publicação Quinta-feira, 16 de Setembro de 2010.
(120)
RE nos EDcl no AgRg no RECURSO ESPECIAL nº 845483 - RS (2006/0061424-1)
RELATOR
: MIN. BENEDITO GONÇALVES
RECORRENTE : UNIÃO (FAZENDA NACIONAL)
PROCURADOR : RENATA FERNANDES BARROSO
RECORRENTE : CENTRAIS ELÉTRICAS BRASILEIRAS S/A ELETROBRÁS
ADVOGADOS : FLORIANO DUTRA NETO E OUTRO(S)
JORGE CARLOS SILVA LUSTOSA
RECORRIDO
: ELDORADO BENEFICIAMENTO EM COUROS LTDA
ADVOGADA
: TÂNIA REGINA PEREIRA
(121)
RE nos EDcl nos EDcl no AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 848181 - SP
(2006/0255894-4)
RELATOR
: MIN. SIDNEI BENETI
RECORRENTE : JOSÉ CARLOS OLÉA
ADVOGADO
: CARLOS FREDERICO PEREIRA OLÉA E OUTRO(S)
RECORRIDO
: BANCO DO ESTADO DE SÃO PAULO S/A - BANESPA
ADVOGADO
: BRUNO HENRIQUE GONÇALVES E OUTRO(S)
(122)
RE nos EDcl no AgRg nos EDcl no RECURSO ESPECIAL nº 861859 - PR (2006/0139374-2)
RELATOR
: MIN. CELSO LIMONGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO
TJ/SP)
RECORRENTE : UNIÃO
PROCURADOR : LINCOLN PEREIRA DA SILVA MENEGUIM E OUTRO(S)
RECORRIDO
: ACIR CLARO DOS SANTOS E OUTRO(S)
ADVOGADO
: JOÃO LUIZ ARZENO DA SILVA E OUTRO(S)
(123)
RE nos EDcl no AgRg no RECURSO ESPECIAL nº 871238 - RS (2006/0163527-5)
RELATOR
: MIN. MAURO CAMPBELL MARQUES
RECORRENTE : CENTRAIS ELÉTRICAS BRASILEIRAS S/A ELETROBRÁS
ADVOGADOS : CÉSAR VILAZANTE CASTRO E OUTRO(S)
CLEBER MARQUES REIS E OUTRO(S)
RECORRIDO
: R B IMPRESSÕES SERIGRÁFICAS LTDA
ADVOGADO
: LOURENÇO GASPARIN
INTERES.
: FAZENDA NACIONAL
PROCURADORE : CLAUDIO XAVIER SEEFELDER FILHO
S
LUIZ FERNANDO JUCÁ FILHO E OUTRO(S)
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 655 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 15 de Setembro de 2010, publicação Quinta-feira, 16 de Setembro de 2010.
(124)
RE no AgRg no RECURSO ESPECIAL nº 873593 - SP (2006/0170204-8)
RELATOR
: MIN. HAMILTON CARVALHIDO
RECORRENTE : UNIÃO (FAZENDA NACIONAL)
PROCURADOR : RAFAEL AMARAL AMADOR DOS SANTOS
RECORRIDO
: EDSON HIROSHI MAGARI E OUTROS
ADVOGADOS : OLÍVIA REGINA ARANTES E OUTRO(S)
RITA DE CÁSSIA SERRANO
(125)
RE nos EDcl no AgRg no RECURSO ESPECIAL nº 887690 - SP (2006/0203507-0)
RELATOR
: MIN. LUIZ FUX
RECORRENTE : UNIÃO (FAZENDA NACIONAL)
PROCURADOR : MARCO FRATEZI GONÇALVES
RECORRIDO
: RACOES MARGLOBE INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA
ADVOGADO
: MAURÍCIO JOSÉ BARROS FERREIRA E OUTRO(S)
(126)
RE nos EDcl no AgRg no RECURSO ESPECIAL nº 888596 - PR (2006/0207968-0)
RELATOR
: MIN. HERMAN BENJAMIN
RECORRENTE : UNIÃO (FAZENDA NACIONAL)
PROCURADOR : RAPHAEL SILVA E. CASTRO
RECORRENTE : CENTRAIS ELÉTRICAS BRASILEIRAS S/A ELETROBRÁS
ADVOGADOS : CÉSAR VILAZANTE CASTRO
CLEBER MARQUES REIS E OUTRO(S)
RECORRIDO
: MADEKIRI INDÚSTRIA COMÉRCIO E EXPORTAÇÃO
MADEIRA LTDA
ADVOGADA
: TÂNIA REGINA PEREIRA E OUTRO(S)
DE
(127)
RE nos EDcl no AgRg no RECURSO ESPECIAL nº 889284 - RS (2006/0209427-8)
RELATOR
: MIN. HERMAN BENJAMIN
RECORRENTE : CENTRAIS ELÉTRICAS BRASILEIRAS S/A ELETROBRÁS
ADVOGADO
: JORGE CARLOS SILVA LUSTOSA E OUTRO(S)
RECORRIDO
: INDÚSTRIA DE MADEIRAS GUARANI LTDA
ADVOGADO
: CÉLIO ARMANDO JANCZESKI
INTERES.
: UNIÃO (FAZENDA NACIONAL)
PROCURADORE : CLAUDIO XAVIER SEEFELDER FILHO
S
LUIZ FERNANDO JUCÁ FILHO E OUTRO(S)
(128)
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 655 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 15 de Setembro de 2010, publicação Quinta-feira, 16 de Setembro de 2010.
RE no AgRg no RECURSO ESPECIAL nº 889284 - RS (2006/0209427-8)
RELATOR
: MIN. HERMAN BENJAMIN
RECORRENTE : UNIÃO (FAZENDA NACIONAL)
PROCURADOR : RAPHAEL SILVA E. CASTRO
RECORRIDO
: INDÚSTRIA DE MADEIRAS GUARANI LTDA
ADVOGADO
: CÉLIO ARMANDO JANCZESKI
INTERES.
: CENTRAIS ELÉTRICAS BRASILEIRAS S/A ELETROBRÁS
ADVOGADO
: CLEBER MARQUES REIS E OUTRO(S)
(129)
RE nos EDcl no AgRg no RECURSO ESPECIAL nº 889964 - RS (2006/0210378-7)
RELATOR
: MIN. HERMAN BENJAMIN
RECORRENTE : CENTRAIS ELÉTRICAS BRASILEIRAS S/A ELETROBRÁS
ADVOGADOS : CLEBER MARQUES REIS
MARIA APARECIDA DE ALMEIDA PINTO SEABRA FAGUNDES E
OUTRO(S)
RECORRIDO
: SOCIEDADE MERCANTIL DE MÁQUINAS E MATERIAIS LTDA
ADVOGADO
: ANDRÉ AZAMBUJA DA ROCHA E OUTRO
INTERES.
: FAZENDA NACIONAL
PROCURADOR : LUIZ FERNANDO JUCÁ FILHO E OUTRO(S)
INTERES.
: COMPANHIA ESTADUAL DE ENERGIA ELÉTRICA CEEE
ADVOGADO
: CLEBER REIS DE OLIVEIRA E OUTRO
(130)
RE nos EDcl no AgRg no RECURSO ESPECIAL nº 894144 - RJ (2006/0228257-0)
RELATOR
: MIN. HAMILTON CARVALHIDO
RECORRENTE : CENTRAIS ELÉTRICAS BRASILEIRAS S/A - ELETROBRAS
ADVOGADOS : CÉSAR VILAZANTE CASTRO
CLEBER MARQUES REIS E OUTRO(S)
RECORRIDO
: KLACE S/A PISOS E AZULEJOS
ADVOGADO
: ADOLFO MANOEL DA SILVA E OUTRO
INTERES.
: FAZENDA NACIONAL
(131)
RE no AgRg nos EDcl no RECURSO ESPECIAL nº 894271 - RJ (2006/0229197-2)
RELATOR
: MIN. MAURO CAMPBELL MARQUES
RECORRENTE : UNIÃO (FAZENDA NACIONAL)
PROCURADOR : EVERSON MESQUITA PEDROSA
RECORRIDO
: BRADESCO SEGUROS S/A E OUTROS
ADVOGADO
: LEO KRAKOWIAK E OUTRO(S)
(132)
RE nos EDcl no RECURSO ESPECIAL nº 912775 - RJ (2006/0279424-7)
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Edição nº 655 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 15 de Setembro de 2010, publicação Quinta-feira, 16 de Setembro de 2010.
RELATOR
RECORRENTE
ADVOGADOS
RECORRIDO
ADVOGADO
INTERES.
: MIN. BENEDITO GONÇALVES
: CENTRAIS ELÉTRICAS BRASILEIRAS S/A ELETROBRÁS
: MÁRCIA DE OLIVEIRA RIBEIRO E OUTRO(S)
CARLOS SUPLICY DE FIGUEIREDO FORBES
JORGE CARLOS SILVA LUSTOSA
: NILO GALIPE NASSER
: BICHARA ABIDÃO NETO E OUTRO(S)
: UNIÃO (FAZENDA NACIONAL)
(133)
RE nos EDcl nos EDcl nos EDcl no AgRg no RECURSO ESPECIAL nº 913113 - PR
(2006/0282145-1)
RELATOR
: MIN. HAMILTON CARVALHIDO
RECORRENTE : CENTRAIS ELÉTRICAS BRASILEIRAS S/A ELETROBRÁS
ADVOGADOS : EDUARDO FRÓES RIBEIRO DE OLIVA E OUTRO(S)
LIANA FERNANDES DE JESUS
RECORRIDO
: COOPERFIOS S/A - INDÚSTRIA E COMÉRCIO
ADVOGADO
: WOLMAR FRANCISCO AMÉLIO ESTEVES E OUTRO(S)
INTERES.
: FAZENDA NACIONAL
PROCURADOR : PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL
(134)
RE no RECURSO ESPECIAL nº 919310 - RN (2007/0008367-9)
RELATOR
: MIN.
HONILDO
AMARAL
DE
MELLO
(DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/AP)
RECORRENTE : FRANCISCO WASHINGTON CAVALCANTE DANTAS
ADVOGADO
: JOÃO MIGUEL DE OLIVEIRA
RECORRIDO
: THEODOMIRO SOARES DE SÁ - ESPÓLIO E OUTRO
REPR. POR
: GLÁUCIO TEÓFILO CÂMARA DE SÁ
ADVOGADO
: FLÁVIO AUGUSTO PINHEIRO DE ARAÚJO
CASTRO
(135)
RE nos EDcl no AgRg no RECURSO ESPECIAL nº 922849 - SC (2007/0023762-9)
RELATORA
: MIN. ELIANA CALMON
RECORRENTE : CENTRAIS ELÉTRICAS BRASILEIRAS S/A ELETROBRÁS
ADVOGADOS : MARIA ESTER ANTUNES KLIN E OUTRO(S)
CLEBER MARQUES REIS
RECORRIDO
: ELECTRO AÇO ALTONA S/A
ADVOGADA
: TÂNIA REGINA PEREIRA E OUTRO(S)
INTERES.
: FAZENDA NACIONAL
PROCURADORE : CLAUDIO XAVIER SEEFELDER FILHO
S
LUIZ FERNANDO JUCÁ FILHO E OUTRO(S)
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DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
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(136)
RE nos EDcl no RECURSO ESPECIAL nº 931727 - RS (2007/0047463-8)
RELATOR
: MIN. LUIZ FUX
RECORRENTE : ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PROCURADORE : LUIZ CARLOS ADAMS COELHO E OUTRO(S)
S
GUILHERME VALLE BRUM
RECORRIDO
: FELICE AUTOMÓVEIS LTDA
ADVOGADO
: ANTONINHA DE OLIVEIRA BALSEMÃO E OUTRO
(137)
RE no AgRg no AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 935590 - BA (2007/0178140-8)
RELATOR
: MIN. MAURO CAMPBELL MARQUES
RECORRENTE : CÉSAR GOMES BASTOS
ADVOGADO
: JAIRO ANDRADE DE MIRANDA
RECORRIDO
: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
ADVOGADO
: JOSÉ CARLOS IZIDRO MACHADO E OUTRO(S)
(138)
RE nos EDcl no AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 949872 - RS (2007/0199809-8)
RELATOR
: MIN. HERMAN BENJAMIN
RECORRENTE : CENTRAIS ELÉTRICAS BRASILEIRAS S/A ELETROBRÁS
ADVOGADO
: CLEBER MARQUES REIS E OUTRO(S)
RECORRIDO
: CALÇADOS CLAREANA LTDA - MASSA FALIDA
ADVOGADO
: LOURENÇO GASPARIN
INTERES.
: FAZENDA NACIONAL
PROCURADORE : SIMONE ANACLETO LOPES E OUTRO(S)
S
CLAUDIO XAVIER SEEFELDER FILHO
(139)
RE nos EDcl no AgRg no RECURSO ESPECIAL nº 953481 - PR (2007/0114962-1)
RELATOR
: MIN. OG FERNANDES
RECORRENTE : UNIÃO
ADVOGADO
: YUKAMÃ S. DIAS
RECORRIDO
: MARLENE SCHROTKE CAMARGO
ADVOGADO
: PAULO MORELI
(140)
RE nos EDcl nos EDcl no AgRg nos EDcl no RECURSO ESPECIAL nº 962605 - RS
(2007/0143589-5)
RELATOR
: MIN. BENEDITO GONÇALVES
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RECORRENTE
PROCURADOR
RECORRIDO
ADVOGADO
:
:
:
:
UNIÃO (FAZENDA NACIONAL)
EVERSON MESQUITA PEDROSA
CANGURU EMBALAGENS S/A
FABIO BRUN GOLDSCHMIDT E OUTRO(S)
(141)
RE nos EDcl no AgRg no RECURSO ESPECIAL nº 963997 - SC (2007/0148558-7)
RELATOR
: MIN. HAMILTON CARVALHIDO
RECORRENTE : UNIÃO (FAZENDA NACIONAL)
PROCURADOR : MARCUS RAFAEL DE SOUZA SANTOS
RECORRIDO
: BRITAGEM BONALDO LTDA
ADVOGADO
: DENNYSON FERLIN E OUTRO(S)
INTERES.
: CENTRAIS ELÉTRICAS BRASILEIRAS S/A ELETROBRÁS
ADVOGADO
: VINÍCIUS DE OLIVEIRA BERNI E OUTRO(S)
(142)
RE no AgRg no RECURSO ESPECIAL nº 976449 - RS (2007/0189838-2)
RELATOR
: MIN. HERMAN BENJAMIN
RECORRENTE : UNIÃO (FAZENDA NACIONAL)
PROCURADOR : DIEGO CÂMARA ALVES
RECORRENTE : CENTRAIS ELÉTRICAS BRASILEIRAS S/A ELETROBRÁS
ADVOGADOS : CLEBER MARQUES REIS E OUTRO(S)
JORGE CARLOS SILVA LUSTOSA
RECORRIDO
: MADEPLAST INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PLÁSTICOS PAPEL E
MATERIAL DE CONSTRUÇÃO LTDA
ADVOGADO
: PRISCILA SAKSER GOMES E OUTRO(S)
(143)
RE nos EDcl nos EDcl nos EDcl nos EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RESP
nº
1002206 - RJ (2009/0008907-0)
RELATOR
: MIN. RAUL ARAÚJO
RECORRENTE : JOSÉ LUIZ MESQUITA DE MELLO
ADVOGADO
: JULIANA FERNANDES DE OLIVEIRA
RECORRIDO
: TELOS FUNDAÇÃO EMBRATEL DE SEGURIDADE SOCIAL
ADVOGADO
: PEDRO BIRMAN E OUTRO(S)
(144)
RE nos EDcl no AgRg no RECURSO ESPECIAL nº 1005052 - AL (2007/0020708-2)
RELATOR
: MIN. CELSO LIMONGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO
TJ/SP)
RECORRENTE : UNIÃO
ADVOGADO
: VICTOR GUEDES TRIGUEIRO E OUTRO(S)
RECORRIDO
: JANETE CORREIA DOS SANTOS E OUTROS
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ADVOGADO
: RICARDO ANDRÉ BANDEIRA MARQUES E OUTRO(S)
(145)
RE no AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 1010593 - DF (2008/0024763-1)
RELATOR
: MIN. ALDIR PASSARINHO JUNIOR
RECORRENTE : CERVEJARIAS REUNIDAS SKOL CARACU S/A
ADVOGADOS : HELENA DE ALBUQUERQUE DOS SANTOS E OUTRO(S)
MARCONNI CHIANCA TOSCANO DA FRANCA E OUTRO(S)
RECORRIDO
: BRAÇO FORTE SERVIÇOS GERAIS LTDA
ADVOGADO
: WELLINGTON DE QUEIROZ E OUTRO(S)
(146)
RE nos EDcl no AgRg no RECURSO ESPECIAL nº 1013078 - SC (2007/0290222-8)
RELATOR
: MIN. LUIZ FUX
RECORRENTE : COMFIO COMPANHIA CATARINENSE DE FIAÇÃO
ADVOGADOS : SIMONE CRISTIANE PACHER TURRA E OUTRO(S)
CÉLIA CELINA GASCHO CASSULI
RECORRIDO
: ESTADO DE SANTA CATARINA
PROCURADOR : CARLOS ALBERTO PRESTES E OUTRO(S)
(147)
RE no RECURSO ESPECIAL nº 1014057 - SP (2007/0295546-8)
RELATOR
: MIN. MAURO CAMPBELL MARQUES
RECORRENTE : UNIÃO (FAZENDA NACIONAL)
PROCURADOR : VITOR SOARES DE LIMA
RECORRIDO
: METALMASA ESTRUTURAS METALICAS LTDA
ADVOGADO
: MARCO ANTONIO FERREIRA DE CASTILHO E OUTRO(S)
(148)
RE nos EDcl no AgRg no RECURSO ESPECIAL nº 1017049 - RS (2007/0303838-9)
RELATOR
: MIN. HERMAN BENJAMIN
RECORRENTE : CENTRAIS ELÉTRICAS BRASILEIRAS S/A ELETROBRÁS
ADVOGADO
: CLEBER MARQUES REIS E OUTRO(S)
RECORRIDO
: HIDRAULICOS VACARIA LTDA
ADVOGADO
: TÚLIO MARCANTÔNIO RAMOS FILHO E OUTRO(S)
INTERES.
: FAZENDA NACIONAL
PROCURADORE : RICARDO PY GOMES DA SILVEIRA E OUTRO(S)
S
CLAUDIO XAVIER SEEFELDER FILHO
RE no AgRg nos EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RESP
(149)
nº 1022038 - RJ
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(2010/0035734-8)
RELATOR
: MIN. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
RECORRENTE : COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUIÇÃO
ADVOGADOS : LUIZ ANTÔNIO ALVES CORRÊA E OUTRO(S)
RODRIGO DE OLIVEIRA BOTELHO CORRÊA
RECORRIDO
: JOSÉ TUNAS SANTIAGO
ADVOGADOS : CARLOS MÁRIO DA SILVA VELLOSO FILHO
OSWALDO RÊGO
(150)
RE no AgRg nos EDcl no RECURSO ESPECIAL nº 1024735 - SC (2008/0015253-0)
RELATOR
: MIN. HUMBERTO MARTINS
RECORRENTE : UNIÃO (FAZENDA NACIONAL)
PROCURADOR : EVERSON MESQUITA PEDROSA
RECORRIDO
: AUTO XANXERE LTDA
ADVOGADO
: AGNALDO CHAISE E OUTRO(S)
(151)
RE nos EDcl no RECURSO ESPECIAL nº 1028716 - RS (2006/0216264-4)
RELATOR
: MIN. BENEDITO GONÇALVES
RECORRENTE : ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PROCURADOR : CRISTIAN PRADO
RECORRIDO
: BRIDGESTONE FIRESTONE DO BRASIL INDÚSTRIA E COMÉRCIO
LTDA
ADVOGADO
: TÚLIO FREITAS DO EGITO COELHO E OUTRO(S)
(152)
RE nos EDcl no AgRg no RECURSO ESPECIAL nº 1030859 - SC (2008/0030382-6)
RELATOR
: MIN. MAURO CAMPBELL MARQUES
RECORRENTE : CENTRAIS ELÉTRICAS BRASILEIRAS S/A ELETROBRÁS
ADVOGADOS : CLEBER MARQUES REIS E OUTRO(S)
EDUARDO FRÓES RIBEIRO DE OLIVA E OUTRO(S)
RECORRIDO
: INDUSTRIAS SIEGEL LTDA E OUTRO
ADVOGADO
: ERIVALDO NUNES CAETANO JUNIOR E OUTRO(S)
INTERES.
: FAZENDA NACIONAL
PROCURADORE : RICARDO PY GOMES DA SILVEIRA E OUTRO(S)
S
CLAUDIO XAVIER SEEFELDER FILHO
(153)
RE no AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 1035037 - BA (2008/0074053-5)
RELATOR
: MIN. RAUL ARAÚJO
RECORRENTE : BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A - BNB
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ADVOGADO
ADVOGADOS
RECORRIDO
ADVOGADO
: ABNER C RÊGO JUNIOR E OUTRO(S)
: MARICEMA SANTOS DE OLIVEIRA RAMOS
DANIEL SOUZA VOLPE
: RMC INDÚSTRIA COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES DE CAFÉ
LTDA
: PABLO CAFEZEIRO E OUTRO(S)
(154)
RE nos EDcl no AgRg no RECURSO ESPECIAL nº 1051601 - RS (2008/0089579-1)
RELATOR
: MIN. HERMAN BENJAMIN
RECORRENTE : CENTRAIS ELÉTRICAS BRASILEIRAS S/A ELETROBRÁS
ADVOGADO
: LIANA FERNANDES DE JESUS E OUTRO(S)
RECORRIDO
: IRMAOS FOLLE LIMITADA
ADVOGADO
: RÚBIO EDUARDO GEISSMANN E OUTRO(S)
INTERES.
: UNIÃO (FAZENDA NACIONAL)
PROCURADORE : RICARDO PY GOMES DA SILVEIRA
S
CLÁUDIO XAVIER SEEFELDER FILHO E OUTRO(S)
(155)
RE nos EDcl no AgRg no RECURSO ESPECIAL nº 1055394 - RJ (2008/0102413-0)
RELATOR
: MIN. HAMILTON CARVALHIDO
RECORRENTE : ESTADO DO RIO DE JANEIRO
PROCURADOR : ALDE DA COSTA SANTOS JÚNIOR
PROCURADOR : MARÍLIA MONZILLO DE ALMEIDA AZEVEDO E OUTRO(S)
A
RECORRENTE : COFAC COMPANHIA FLUMINENSE DE ADMINISTRAÇÃO E
COMÉRCIO
ADVOGADO
: LUIZ GUSTAVO ANTÔNIO SILVA BICHARA E OUTRO(S)
RECORRIDO
: OS MESMOS
(156)
RE nos EDcl no AgRg no RECURSO ESPECIAL nº 1062128 - SC (2008/0116261-0)
RELATOR
: MIN. TEORI ALBINO ZAVASCKI
RECORRENTE : UNIÃO (FAZENDA NACIONAL)
PROCURADOR : MÁRIO VICTOR DI LORENZO FLORÊNCIO
RECORRIDO
: VIDECROSS COMÉRCIO DE MOTOS LTDA E OUTRO
ADVOGADO
: SILVIO LUIZ DE COSTA E OUTRO(S)
RE nos EDcl nos EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RESP
(2010/0076084-8)
RELATOR
: MIN. TEORI ALBINO ZAVASCKI
(157)
nº 1064119 - RS
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RECORRENTE
ADVOGADOS
RECORRIDO
ADVOGADOS
: VALERIO VALTER DE OLIVEIRA RAMOS
: RODRIGO RIBEIRO SIRANGELO
FLORIANO DUTRA NETO E OUTRO(S)
VINICIUS DE FIGUEIREDO TEIXEIRA
CARLOS ALBERTO BENCKE E OUTRO(S)
: BANCO DO BRASIL S/A
: ANGELO AURELIO GONCALVES PARIZ E OUTRO(S)
ADEMAR PEDRO SCHEFFLER E OUTRO(S)
NELSON BUGANZA JUNIOR E OUTRO(S)
(158)
RE nos EDcl no AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 1066470 - RJ (2008/0145916-4)
RELATOR
: MIN. MAURO CAMPBELL MARQUES
RECORRENTE : SANTAMÁLIA SAÚDE S/A
ADVOGADO
: DAGOBERTO JOSÉ STEINMEYER LIMA E OUTRO(S)
RECORRIDO
: AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR - ANS
PROCURADOR : HUGO PAES RODRIGUES E OUTRO(S)
(159)
RE nos EDcl no RECURSO ESPECIAL nº 1070099 - SP (2008/0119991-2)
RELATOR
: MIN. BENEDITO GONÇALVES
RECORRENTE : UNIÃO (FAZENDA NACIONAL)
PROCURADOR : MARCO FRATTEZI GONÇALVES
RECORRIDO
: SOCIEDADE BENEFICENTE SÃO CAMILO E OUTRO
ADVOGADO
: JOSENIR TEIXEIRA E OUTRO(S)
(160)
RE nos EDcl no RECURSO ESPECIAL nº 1070615 - RS (2008/0140828-4)
RELATOR
: MIN. JORGE MUSSI
RECORRENTE : GENARA SILVA DA SILVA E OUTROS
ADVOGADO
: MÍRIAM LÚCIA KULCZYNSKI FORSTER E OUTRO(S)
RECORRIDO
: UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO GRANDE DO SUL - UFRGS
PROCURADOR : MARISE SOARES CORRÊA E OUTRO(S)
(161)
RE nos EDcl no AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 1070784 - RJ (2008/0152712-5)
RELATOR
: MIN. MAURO CAMPBELL MARQUES
RECORRENTE : HOSPITAL NOVO ATIBAIA S/A
ADVOGADO
: DAGOBERTO JOSÉ STEINMEYER LIMA E OUTRO(S)
RECORRIDO
: AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR - ANS
PROCURADOR : MARCELO BARROSO MENDES E OUTRO(S)
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(162)
RE no AgRg no RECURSO ESPECIAL nº 1072991 - RS (2008/0153865-0)
RELATOR
: MIN. ARNALDO ESTEVES LIMA
RECORRENTE : UNIÃO (FAZENDA NACIONAL)
PROCURADOR : RAFAEL VASCONCELLOS DE ARAÚJO PEREIRA
RECORRIDO
: MUNICÍPIO DE BOM PRINCÍPIO
ADVOGADO
: RUI INÁCIO HOSS E OUTRO(S)
(163)
RE nos EDcl nos EDcl nos EDcl no AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 1073837 CE (2008/0158735-6)
RELATORA
: MIN. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
RECORRENTE : JOSÉ JUCA NUNES
RECORRENTE : JOSÉ ÉLIO DE ALMEIDA E SILVA
ADVOGADOS : JOSÉ LINEU DE FREITAS
JOSÉ LINDIVAL DE FREITAS JR. E OUTRO(S)
RECORRIDO
: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
(164)
RE nos EDcl nos EDcl no RECURSO ESPECIAL nº 1075333 - RJ (2008/0159609-0)
RELATOR
: MIN. BENEDITO GONÇALVES
RECORRENTE : AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR - ANS
REPR. POR
: PROCURADORIA GERAL FEDERAL
PROCURADOR : MARIANA BARBOSA CIRNE
RECORRIDO
: UNIMED ALÉM PARAÍBA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO
ADVOGADO
: LILIANE NETO BARROSO
(165)
RE nos EDcl nos EDcl no AgRg no RECURSO ESPECIAL nº 1075399 - RS (2008/0158018-2)
RELATOR
: MIN. HUMBERTO MARTINS
RECORRENTE : UNIÃO (FAZENDA NACIONAL)
PROCURADOR : ANNA KARINA LOPES DE CASTRO
RECORRIDO
: DAMIANI COMÉRCIO DE BEBIDAS LTDA
ADVOGADO
: NESTOR FRESCHI FERREIRA E OUTRO(S)
(166)
RE no AgRg no AgRg no RECURSO ESPECIAL nº 1078157 - DF (2008/0165404-1)
RELATOR
: MIN. ARNALDO ESTEVES LIMA
RECORRENTE : UNIÃO (FAZENDA NACIONAL)
PROCURADOR : DIEGO CÂMARA ALVES
RECORRIDO
: ANA MARIA BELITARDO DE CARVALHO MIRANDA E OUTROS
ADVOGADA
: CAROLINA LOUZADA PETRARCA E OUTRO(S)
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DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
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(167)
RE no AgRg no RECURSO ESPECIAL nº 1080707 - PR (2008/0176786-0)
RELATOR
: MIN. MAURO CAMPBELL MARQUES
RECORRENTE : CENTRAIS ELÉTRICAS BRASILEIRAS S/A ELETROBRÁS
ADVOGADOS : DANIELA KRAIDE FISCHER E OUTRO(S)
LIANA FERNANDES DE JESUS
RECORRIDO
: INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE MÁQUINAS PERFECTA CURITIBA
LTDA E OUTROS
ADVOGADA
: TÂNIA REGINA PEREIRA E OUTRO(S)
INTERES.
: UNIÃO (FAZENDA NACIONAL)
(168)
RE no AgRg no RECURSO ESPECIAL nº 1081076 - SP (2008/0182553-3)
RELATOR
: MIN. BENEDITO GONÇALVES
RECORRENTE : UNIÃO (FAZENDA NACIONAL)
PROCURADOR : MÁRIO VICTOR DI LORENZO FLORÊNCIO
RECORRIDO
: COMERCIAL DE OVOS PRETI LTDA
ADVOGADO
: OSWALDO PEREIRA DE CASTRO E OUTRO(S)
(169)
RE nos EDcl no AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 1082366 - SP (2008/0164541-0)
RELATOR
: MIN. HUMBERTO MARTINS
RECORRENTE : CEBAL BRASIL LTDA
ADVOGADO
: RODRIGO CHININI MOJICA E OUTRO(S)
RECORRIDO
: FAZENDA NACIONAL
(170)
RE nos EDcl no AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 1083740 - SP (2008/0176509-2)
RELATOR
: MIN. MAURO CAMPBELL MARQUES
RECORRENTE : NITRIFLEX S/A INDÚSTRIA E COMÉRCIO
ADVOGADO
: CLEIDEMAR REZENDE ISIDORO E OUTRO(S)
RECORRIDO
: UNIÃO (FAZENDA NACIONAL)
(171)
RE no AgRg no RECURSO ESPECIAL nº 1085556 - RS (2008/0191301-8)
RELATORA
: MIN. ELIANA CALMON
RECORRENTE : UNIÃO (FAZENDA NACIONAL)
PROCURADOR : ALISSON FABIANO ESTRELA BONFIM
RECORRIDO
: MOACIR RIGO
ADVOGADO
: RICARDO JOSUÉ PUNTEL E OUTRO(S)
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DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 655 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 15 de Setembro de 2010, publicação Quinta-feira, 16 de Setembro de 2010.
(172)
RE nos EDcl no AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 1089680 - SC (2008/0172820-3)
RELATOR
: MIN. LUIS FELIPE SALOMÃO
RECORRENTE : IRMÃOS BONALDO LTDA E OUTRO
ADVOGADO
: SANDRO SCHAUFFERT PORTELA GONÇALVES E OUTRO(S)
RECORRIDO
: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
ADVOGADO
: EDUARDO NEVES ELSON E OUTRO(S)
(173)
RE no AgRg no RECURSO ESPECIAL nº 1091407 - SC (2008/0209111-9)
RELATOR
: MIN. HERMAN BENJAMIN
RECORRENTE : CENTRAIS ELÉTRICAS BRASILEIRAS S/A ELETROBRÁS
PROCURADORE : CLEBER MARQUES REIS E OUTRO(S)
S
LIANA FERNANDES DE JESUS E OUTRO(S)
RECORRIDO
: INDÚSTRIAS VITÓRIA LTDA
ADVOGADO
: CÉSAR CONDEIXA CABRAL E OUTRO(S)
INTERES.
: UNIÃO (FAZENDA NACIONAL)
ADVOGADO
: JULIANA BALBINOT LUCIAN
(174)
RE no AgRg no AgRE no RE no AgRg no AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO nº
1091664 - RJ (2008/0201383-7)
RELATOR
: MIN. FELIX FISCHER
RECORRENTE : GENIVALDO FERREIRA NOGUEIRA
ADVOGADO
: LUIZ CARLOS DA SILVA NETO
RECORRIDO
: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
(175)
RE nos EDcl no AgRg no RECURSO ESPECIAL nº 1098386 - ES (2008/0225660-6)
RELATOR
: MIN. ARNALDO ESTEVES LIMA
RECORRENTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADORE : CARLA FABRÍCIA RABELO PERON
S
GERARDO WILAMES FONSECA SILVA
RECORRIDO
: ALDAIR DE OLIVEIRA BITTENCOURT
ADVOGADO
: EUSTACHIO DOMÍCIO LUCCHESI RAMACCIOTTI E OUTRO(S)
(176)
RE nos EDcl no RECURSO ESPECIAL nº 1099547 - RJ (2008/0241981-8)
RELATOR
: MIN. TEORI ALBINO ZAVASCKI
RECORRENTE : FEDERAÇÃO
DAS
EMPRESAS
DE
TRANSPORTE
DE
PASSAGEIROS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - FETRANSPOR
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ADVOGADO
RECORRIDO
PROCURADOR
INTERES.
INTERES.
:
:
:
:
:
MAXIMINO GONÇALVES FONTES NETO E OUTRO(S)
MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO
ANDRE HERMANNY TOSTES E OUTRO(S)
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO
(177)
RE no AgRg no AgRg no RECURSO ESPECIAL nº 1100862 - DF (2008/0239351-8)
RELATOR
: MIN. LUIZ FUX
RECORRENTE : BRATA - LINHAS AÉREAS REGIONAIS LTDA
ADVOGADO
: MARCUS VINÍCIUS DE ALMEIDA RAMOS E OUTRO(S)
RECORRIDO
: FAZENDA NACIONAL
ADVOGADO
: PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL
(178)
RE no AgRg no RECURSO ESPECIAL nº 1103433 - SP (2008/0241858-0)
RELATOR
: MIN. HAMILTON CARVALHIDO
RECORRENTE : UNIÃO (FAZENDA NACIONAL)
PROCURADOR : MÁRIO VICTOR DI LORENZO FLORÊNCIO
RECORRIDO
: MARIA STELLA PACHECO DE FARIA TOLEDO - ESPÓLIO E
OUTROS
REPR. POR
: EVELINA
MARIA
PACHECO
DE
FARIA
TOLEDO
INVENTARIANTE
ADVOGADO
: CARLOS ROCHA LIMA DE TOLEDO NETO E OUTRO(S)
(179)
RE nos EDcl no AgRg no RECURSO ESPECIAL nº 1105054 - PR (2008/0255387-5)
RELATORA
: MIN. LAURITA VAZ
RECORRENTE : UNIÃO
PROCURADOR : MANOEL BATISTA DE OLIVEIRA JÚNIOR
RECORRIDO
: NIVALDO TAVARES TORQUATO
ADVOGADO
: LUÍS DANIEL ALENCAR
(180)
RE nos EDcl no AgRg no RECURSO ESPECIAL nº 1105298 - RJ (2008/0253089-0)
RELATOR
: MIN. TEORI ALBINO ZAVASCKI
RECORRENTE : IRMANDADE DA SANTA CASA DE MISERICÓRDIA
SOROCABA
ADVOGADO
: DAGOBERTO JOSÉ STEINMEYER LIMA E OUTRO(S)
RECORRIDO
: AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR - ANS
PROCURADOR : ANA MARIA BARBOSA DE ALCANTARA E OUTRO(S)
DE
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 655 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 15 de Setembro de 2010, publicação Quinta-feira, 16 de Setembro de 2010.
(181)
nº 1106553 - RJ
RE nos EDcl no AgRg nos EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RESP
(2009/0243099-8)
RELATORA
: MIN. NANCY ANDRIGHI
RECORRENTE : TRANSPORTES CARVALHO LTDA
ADVOGADO
: MÁRCIO LOBO E OUTRO(S)
RECORRIDO
: ERENALDO ALVES CONCEIÇÃO
ADVOGADO
: ERENALDO ALVES CONCEIÇÃO (EM CAUSA PRÓPRIA)
(182)
RE no AgRg no RECURSO ESPECIAL nº 1106565 - SC (2008/0261212-9)
RELATOR
: MIN. ARNALDO ESTEVES LIMA
RECORRENTE : UNIÃO (FAZENDA NACIONAL)
PROCURADOR : RENATA FERNANDES BARROSO
RECORRIDO
: GRAMEYER EQUIPAMENTOS ELETRÔNICOS LTDA
ADVOGADO
: GUSTAVO PACHER E OUTRO(S)
(183)
RE no AgRg no RECURSO ESPECIAL nº 1106761 - PR (2008/0266831-4)
RELATOR
: MIN. BENEDITO GONÇALVES
RECORRENTE : UNIÃO (FAZENDA NACIONAL)
PROCURADOR : DIEGO CÂMARA ALVES
RECORRIDO
: JOSÉ LUIZ BETEMPS E OUTROS
ADVOGADO
: SIDNEI MACHADO E OUTRO(S)
(184)
RE no AgRg no RECURSO ESPECIAL nº 1109112 - RS (2008/0279131-5)
RELATOR
: MIN. ARNALDO ESTEVES LIMA
RECORRENTE : UNIÃO (FAZENDA NACIONAL)
PROCURADOR : RAPHAEL SILVA E. CASTRO
RECORRIDO
: MUNICIPIO DE LINDOLFO COLLOR
ADVOGADO
: RUI INÁCIO HOSS E OUTRO(S)
(185)
RE nos EDcl no AgRg no RECURSO ESPECIAL nº 1111290 - RJ (2008/0148555-5)
RELATOR
: MIN. TEORI ALBINO ZAVASCKI
RECORRENTE : HOSPITAL SÃO MARCOS S/A
ADVOGADO
: DAGOBERTO JOSÉ STEINMEYER LIMA E OUTRO(S)
RECORRIDO
: AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR - ANS
PROCURADOR : MARISA CÁSSIA BATISTA DE SÁ E OUTRO(S)
(186)
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 655 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 15 de Setembro de 2010, publicação Quinta-feira, 16 de Setembro de 2010.
RE nos EDcl no AgRg no RECURSO ESPECIAL nº 1111292 - RJ (2008/0146437-4)
RELATOR
: MIN. TEORI ALBINO ZAVASCKI
RECORRENTE : SANTA CASA DE MISERICÓRDIA DE RIBEIRÃO PRETO
ADVOGADO
: DAGOBERTO JOSÉ STEINMEYER LIMA E OUTRO(S)
RECORRIDO
: AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR - ANS
PROCURADOR : FRANCISCO AUGUSTO RIBEIRO DE LIMA E OUTRO(S)
(187)
RE nos EDcl no AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 1112894 - RJ (2008/0240581-8)
RELATOR
: MIN. HERMAN BENJAMIN
RECORRENTE : ESTADO DO RIO DE JANEIRO
PROCURADOR : ALDE DA COSTA SANTOS JÚNIOR E OUTRO(S)
RECORRIDO
: VENUS TURÍSTICA LTDA
ADVOGADO
: OSWALDO DUARTE DE SOUZA E OUTRO(S)
INTERES.
: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S/A
ADVOGADOS : ANNA MARIA DA TRINDADE DOS REIS
GUSTAVO PERSCH HOLZBACH
(188)
RE no AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 1113601 - MG (2008/0243783-0)
RELATORA
: MIN. ELIANA CALMON
RECORRENTE : UNIÃO (FAZENDA NACIONAL)
ADVOGADO
: MARISE CORREIA DE OLIVEIRA
RECORRIDO
: MARCO FERNANDO GUERRA E OUTROS
ADVOGADA
: MARIA CRISTINA DA COSTA FONSECA E OUTRO(S)
(189)
RE no AgRg no RECURSO ESPECIAL nº 1115598 - PR (2009/0004364-1)
RELATOR
: MIN. HERMAN BENJAMIN
RECORRENTE : UNIÃO (FAZENDA NACIONAL)
PROCURADOR : ANA MARIA CAMPOS BICALHO DE LANA
RECORRENTE : CENTRAIS ELÉTRICAS BRASILEIRAS S/A ELETROBRÁS
ADVOGADOS : CLEBER MARQUES REIS
CECÍLIA ARANALDE LAMAS E OUTRO(S)
RECORRIDO
: DIAMANTINA FOSSANESE S A INDUSTRIAL E IMPORTADORA MASSA FALIDA
ADVOGADO
: MARCELO ZANON SIMÃO - SÍNDICO
(190)
RE nos EDcl no AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 1118980 - RO (2008/0248489-2)
RELATOR
: MIN. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
RECORRENTE : BANCO DA AMAZÔNIA S/A - BASA
ADVOGADO
: DÉCIO FLÁVIO GONÇALVES TORRES FREIRE E OUTRO(S)
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 655 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 15 de Setembro de 2010, publicação Quinta-feira, 16 de Setembro de 2010.
RECORRIDO
ADVOGADO
: VALDIR ANTONIAZZI
: JAIRO PELLES E OUTRO(S)
(191)
RE no RECURSO ESPECIAL nº 1120267 - AM (2009/0016371-8)
RELATOR
: MIN. LUIZ FUX
RECORRENTE : UNIÃO (FAZENDA NACIONAL)
PROCURADOR : RENATA FERNANDES BARROSO
RECORRIDO
: TECHNOS DA AMAZÔNIA INDÚSTRIA E COMÉRCIO S/A
ADVOGADO
: GERSON STOCCO DE SIQUEIRA E OUTRO(S)
ADVOGADA
: ANETE MAIR MACIEL MEDEIROS E OUTRO(S)
(192)
RE no AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 1121269 - SP (2008/0247229-3)
RELATOR
: MIN.
VASCO
DELLA
GIUSTINA
(DESEMBARGADOR
CONVOCADO DO TJ/RS)
RECORRENTE : PETRÓLEO BRASILEIRO S/A PETROBRAS
ADVOGADOS : CANDIDO FERREIRA DA CUNHA LOBO
NILTON ANTÔNIO DE ALMEIDA MAIA
RAFAEL DE MATOS GOMES DA SILVA
RECORRIDO
: NAIR MARQUES DOS SANTOS
ADVOGADO
: KARLA DUARTE DE CARVALHO E OUTRO(S)
(193)
RE no AgRg no AgRE no RE no AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 1122344 - DF
(2008/0268758-5)
RELATORA
: MIN. LAURITA VAZ
RECORRENTE : PEDRO RODRIGUES CONDÉ FILHO
ADVOGADOS : CARLOS ANTÔNIO REIS E OUTRO(S)
GILDÁSIO FIGUEIREDO HOLANDA
RECORRIDO
: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
(194)
RE nos EDcl no AgRg no RECURSO ESPECIAL nº 1123397 - RJ (2009/0125343-3)
RELATOR
: MIN. HUMBERTO MARTINS
RECORRENTE : IRMANDADE DE MISERICORDIA DE MONTE ALTO
ADVOGADO
: DAGOBERTO JOSÉ STEINMEYER LIMA E OUTRO(S)
RECORRIDO
: AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR - ANS
PROCURADOR : LEILA ROSA BASTOS G. PEREIRA E OUTRO(S)
(195)
RE no AgRg no RECURSO ESPECIAL nº 1124048 - RS (2009/0029258-9)
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 655 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 15 de Setembro de 2010, publicação Quinta-feira, 16 de Setembro de 2010.
RELATOR
RECORRENTE
PROCURADOR
RECORRIDO
ADVOGADO
:
:
:
:
:
MIN. MAURO CAMPBELL MARQUES
UNIÃO (FAZENDA NACIONAL)
ROBERTA CECÍLIA DE QUEIROZ RIOS
ANTONIA FERREIRA DE SOUSA
JORGE NILTON XAVIER DE SOUZA
(196)
RE no RECURSO ESPECIAL nº 1124260 - DF (2009/0029839-8)
RELATORA
: MIN. ELIANA CALMON
RECORRENTE : UNIÃO (FAZENDA NACIONAL)
PROCURADOR : DIEGO CÂMARA ALVES
RECORRIDO
: ADEMIR CAVALHEIRO CAETANO E OUTROS
ADVOGADA
: NATÁLIA CARNEIRO E ANDRADE E OUTRO(S)
(197)
RE nos EDcl no AgRg no RECURSO ESPECIAL nº 1126770 - RS (2009/0042515-6)
RELATOR
: MIN. OG FERNANDES
RECORRENTE : CARLOS SILVANO DA LUZ E OUTROS
ADVOGADOS : SANDRA LUIZA FELTRIN E OUTRO(S)
VALMIR FLORIANO VIEIRA DE ANDRADE
RECORRIDO
: UNIVERSIDADE TECNOLÓGICA FEDERAL DO PARANÁ UTFPR
PROCURADOR : ADRIANA BARZOTTO RISPOLI E OUTRO(S)
(198)
RE no AgRg no RECURSO ESPECIAL nº 1129483 - SP (2009/0142623-7)
RELATOR
: MIN. HUMBERTO MARTINS
RECORRENTE : UNIÃO (FAZENDA NACIONAL)
PROCURADOR : RAPHAEL SILVA E. CASTRO
RECORRIDO
: BRÍGIDO JOSÉ LEMOS E OUTROS
ADVOGADO
: JAIR RODRIGUES E OUTRO(S)
(199)
RE nos EDcl no AgRg no RECURSO ESPECIAL nº 1131336 - RJ (2009/0148640-7)
RELATOR
: MIN. TEORI ALBINO ZAVASCKI
RECORRENTE : SAÚDE ASSISTÊNCIA MÉDICA DO ABC S/C LTDA
ADVOGADO
: DAGOBERTO JOSE STEINMEYER LIMA E OUTRO(S)
RECORRIDO
: AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR - ANS
PROCURADOR : FRANCISCO AUGUSTO RIBEIRO DE LIMA E OUTRO(S)
(200)
RE nos EDcl no AgRg no RECURSO ESPECIAL nº 1131343 - RJ (2009/0148661-0)
RELATOR
: MIN. TEORI ALBINO ZAVASCKI
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 655 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 15 de Setembro de 2010, publicação Quinta-feira, 16 de Setembro de 2010.
RECORRENTE
ADVOGADOS
: IRMANDADE DA SANTA CASA DE MISERICÓRDIA DE ARARAS
: AUREANE RODRIGUES DA SILVA
DAGOBERTO JOSÉ STEINMEYER LIMA E OUTRO(S)
ARQUIMEDES TINTORI NETO
RECORRIDO
: AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR - ANS
PROCURADOR : HUGO PAES RODRIGUES E OUTRO(S)
(201)
RE nos EDcl no AgRg no RECURSO ESPECIAL nº 1131458 - RJ (2009/0148978-9)
RELATOR
: MIN. TEORI ALBINO ZAVASCKI
RECORRENTE : MED CARD SAÚDE S/C LTDA
ADVOGADO
: DAGOBERTO JOSÉ STEINMEYER LIMA E OUTRO(S)
RECORRIDO
: AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR - ANS
PROCURADOR : DEBORAH DA SILVA SIMONETTI ABREU E OUTRO(S)
(202)
RE no AgRg nos EDcl no RECURSO ESPECIAL nº 1134204 - MG (2009/0124720-1)
RELATOR
: MIN. MAURO CAMPBELL MARQUES
RECORRENTE : JACSON CARVALHO LEITE
ADVOGADO
: MARDEN DRUMOND VIANA E OUTRO(S)
RECORRIDO
: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
(203)
RE no AgRg no RECURSO ESPECIAL nº 1134624 - RS (2009/0127320-0)
RELATOR
: MIN. CELSO LIMONGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO
TJ/SP)
RECORRENTE : MARIA HELENA GIACUMUZZI RAUPP
ADVOGADO
: WÉLLIDA DE OLIVEIRA BRITO MELO E OUTRO(S)
RECORRIDO
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR : FABIANO HASELOF VALCANOVER E OUTRO(S)
(204)
RE nos EDcl no AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 1134792 - RJ (2008/0280430-9)
RELATOR
: MIN. MAURO CAMPBELL MARQUES
RECORRENTE : INTERMEDICI SERVIÇOS MÉDICOS LTDA
ADVOGADO
: DAGOBERTO JOSÉ STEINMEYER LIMA E OUTRO(S)
RECORRIDO
: AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR - ANS
PROCURADOR : DEBORAH SIMONETTI E OUTRO(S)
(205)
RE no AgRg no RECURSO ESPECIAL nº 1135005 - RS (2009/0068049-1)
RELATOR
: MIN. LUIZ FUX
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 655 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 15 de Setembro de 2010, publicação Quinta-feira, 16 de Setembro de 2010.
RECORRENTE
PROCURADOR
RECORRENTE
PROCURADOR
RECORRIDO
ADVOGADO
:
:
:
:
:
:
UNIÃO (FAZENDA NACIONAL)
RENATA FERNANDES BARROSO
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
CRISTIAN RICARDO PRADO MOISÉS
EDUHIN RUBEN GUIMARÃES
JORGE NILTON XAVIER DE SOUZA
(206)
RE no AgRg no RECURSO ESPECIAL nº 1135333 - PR (2009/0069003-4)
RELATOR
: MIN. MAURO CAMPBELL MARQUES
RECORRENTE : UNIÃO (FAZENDA NACIONAL)
PROCURADOR : MARISE CORREIA DE OLIVEIRA
RECORRIDO
: U DE A S T L E FILIAL(IS)
ADVOGADO
: JOÃO JOAQUIM MARTINELLI E OUTRO(S)
(207)
RE no AgRg no RECURSO ESPECIAL nº 1140719 - RS (2009/0094877-6)
RELATOR
: MIN. HUMBERTO MARTINS
RECORRENTE : UNIÃO (FAZENDA NACIONAL)
PROCURADOR : MARCELO GATTO SPINARDI
RECORRIDO
: ABASTEC ABASTECIMENTO LAVAGENS E LUBRIFICAÇÃO LTDA
ADVOGADO
: ROBERTA MATTOS RODRIGUES E OUTRO(S)
(208)
RE nos EDcl no AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 1143020 - RJ (2009/0001578-4)
RELATOR
: MIN. ARNALDO ESTEVES LIMA
RECORRENTE : SANTA CASA DE MISERICÓRDIA NOSSA SENHORA DE FÁTIMA E
BENEFICIÊNCIA PORTUGUESA DE ARARAQUARA
ADVOGADO
: DAGOBERTO JOSÉ STEINMEYER LIMA E OUTRO(S)
RECORRIDO
: AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR - ANS
PROCURADOR : MARCELO BARROSO MENDES E OUTRO(S)
(209)
RE nos EDcl no AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 1143524 - RJ (2009/0002942-0)
RELATOR
: MIN. ARNALDO ESTEVES LIMA
RECORRENTE : SANTAMÁLIA SAÚDE S/A
ADVOGADO
: DAGOBERTO JOSÉ STEINMEYER LIMA E OUTRO(S)
RECORRIDO
: AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR - ANS
PROCURADOR : MARIA HELENA MAGALHÃES VALENTE E OUTRO(S)
(210)
RE nos EDcl no AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 1144190 - RJ (2009/0002394-0)
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 655 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 15 de Setembro de 2010, publicação Quinta-feira, 16 de Setembro de 2010.
RELATOR
RECORRENTE
ADVOGADOS
: MIN. ARNALDO ESTEVES LIMA
: PRONTOCLINICA E HOSPITAIS SÃO LUCAS S/A
: AUREANE RODRIGUES DA SILVA
DAGOBERTO JOSÉ STEINMEYER LIMA E OUTRO(S)
CARLOS AUGUSTO LEITAO DE OLIVEIRA
RECORRIDO
: AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR - ANS
PROCURADOR : LEILA ROSA BASTO GRUMBACH PEREIRA E OUTRO(S)
(211)
RE nos EDcl no AgRg no RECURSO ESPECIAL nº 1146956 - RJ (2009/0124714-8)
RELATOR
: MIN. TEORI ALBINO ZAVASCKI
RECORRENTE : SAÚDE ABC PLANOS DE SAÚDE LTDA
ADVOGADOS : MÁRCIO CHARCON DAINESI
AUREANE RODRIGUES DA SILVA E OUTRO(S)
RECORRIDO
: AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR - ANS
PROCURADOR : HUGO PAES RODRIGUES E OUTRO(S)
(212)
RE no AgRg no RECURSO ESPECIAL nº 1147220 - RS (2009/0126434-0)
RELATOR
: MIN. HUMBERTO MARTINS
RECORRENTE : UNIÃO (FAZENDA NACIONAL)
PROCURADOR : SAMUEL DE CASTRO BARBOSA MELO
RECORRIDO
: MUNICÍPIO DE TRÊS DE MAIO
ADVOGADO
: GÉRSON LUÍS B DANIEL E OUTRO(S)
(213)
RE nos EDcl no AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 1149497 - MG
(2009/0024209-0)
RELATOR
: MIN. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
RECORRENTE : GERDAU S/A
ADVOGADOS : DÉCIO FLAVIO GONÇALVES TORRES FREIRE E OUTRO(S)
GUSTAVO SOARES DA SILVEIRA E OUTRO(S)
PAULO FERNANDO SABIO DE OLIVEIRA
RECORRIDO
: AUTO MECÂNICA INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA
ADVOGADO
: GERALDO AMAZAN DE ARAÚJO E OUTRO(S)
(214)
RE no AgRg no RECURSO ESPECIAL nº 1150057 - RS (2009/0140355-4)
RELATOR
: MIN. BENEDITO GONÇALVES
RECORRENTE : UNIÃO (FAZENDA NACIONAL)
PROCURADOR : FABIANA BROLO
RECORRIDO
: ABASTECEDORA DE COMBUSTÍVEIS VAP LTDA
ADVOGADO
: ISAIAS GRASEL ROSMAN E OUTRO(S)
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 655 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 15 de Setembro de 2010, publicação Quinta-feira, 16 de Setembro de 2010.
(215)
RE no AgRg no RECURSO ESPECIAL nº 1151265 - PR (2009/0147166-1)
RELATORA
: MIN. ELIANA CALMON
RECORRENTE : S S DE M B
ADVOGADO
: ROBERTO BERTHOLDO E OUTRO(S)
RECORRIDO
: FAZENDA NACIONAL
PROCURADOR : PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL
(216)
RE no AgRg no RECURSO ESPECIAL nº 1155715 - DF (2009/0159838-0)
RELATOR
: MIN. BENEDITO GONÇALVES
RECORRENTE : CENTRAIS ELÉTRICAS BRASILEIRAS S/A ELETROBRÁS
ADVOGADOS : LIANA FERNANDES DE JESUS E OUTRO(S)
JORGE CARLOS SILVA LUSTOSA
RECORRIDO
: SIDERÚRGICA ALTEROSA LTDA
ADVOGADA
: TÂNIA REGINA PEREIRA E OUTRO(S)
INTERES.
: UNIÃO (FAZENDA NACIONAL)
(217)
RE no AgRg nos EDcl no AgRg no RECURSO ESPECIAL nº 1156962 - SP (2009/0177026-9)
RELATOR
: MIN. BENEDITO GONÇALVES
RECORRENTE : UNIÃO (FAZENDA NACIONAL)
PROCURADOR : JOÃO BATISTA DO RÊGO JÚNIOR
RECORRIDO
: EMPRESA PAULISTA DE EMBALAGENS AGROINDUSTRIAIS
LTDA
ADVOGADO
: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES E OUTRO(S)
(218)
RE no AgRg no RECURSO ESPECIAL nº 1157077 - RS (2009/0157019-0)
RELATOR
: MIN. LUIZ FUX
RECORRENTE : ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PROCURADORE : MARIA BEATRIZ DE OLIVEIRA E OUTRO(S)
S
CRISTIAN RICARDO PRADO MOISÉS
RECORRIDO
: HOSPITAL NOSSA SENHORA DA CONCEIÇÃO S/A E OUTROS
ADVOGADOS : MÁRIO DE FREITAS MACEDO FILHO
RODRIGO DALCIN RODRIGUES E OUTRO(S)
(219)
RE no AgRg no RECURSO ESPECIAL nº 1157826 - DF (2009/0183657-0)
RELATOR
: MIN. HUMBERTO MARTINS
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 655 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 15 de Setembro de 2010, publicação Quinta-feira, 16 de Setembro de 2010.
RECORRENTE
ADVOGADOS
RECORRIDO
ADVOGADO
INTERES.
: CENTRAIS ELÉTRICAS BRASILEIRAS S/A ELETROBRÁS
: JORGE CARLOS SILVA LUSTOSA E OUTRO(S)
LIANA FERNANDES DE JESUS
: CBPO ENGENHARIA LTDA
: DENNIS PHILLIP BAYER E OUTRO(S)
: UNIÃO (FAZENDA NACIONAL)
(220)
RE nos EDcl no AgRg no RECURSO ESPECIAL nº 1162992 - DF (2009/0204806-1)
RELATOR
: MIN. HERMAN BENJAMIN
RECORRENTE : CENTRAIS ELÉTRICAS BRASILEIRAS S/A ELETROBRÁS
ADVOGADO
: CLEBER MARQUES REIS E OUTRO(S)
RECORRENTE : UNIÃO (FAZENDA NACIONAL)
PROCURADOR : RAPHAEL SILVA E. CASTRO
RECORRIDO
: J A NEVES E COMPANHIA LTDA E OUTROS
ADVOGADA
: TÂNIA REGINA PEREIRA E OUTRO(S)
(221)
RE nos EDcl no AgRg no RECURSO ESPECIAL nº 1162992 - DF (2009/0204806-1)
RELATOR
: MIN. HERMAN BENJAMIN
RECORRENTE : CENTRAIS ELÉTRICAS BRASILEIRAS S/A ELETROBRÁS
ADVOGADO
: CLEBER MARQUES REIS E OUTRO(S)
RECORRENTE : UNIÃO (FAZENDA NACIONAL)
PROCURADOR : RAPHAEL SILVA E. CASTRO
RECORRIDO
: J A NEVES E COMPANHIA LTDA E OUTROS
ADVOGADA
: TÂNIA REGINA PEREIRA E OUTRO(S)
(222)
RE nos EDcl no AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 1166316 - SP (2009/0084276-9)
RELATOR
: MIN. PAULO FURTADO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO
TJ/BA)
RECORRENTE : BUBE DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS BAURU LTDA
ADVOGADO
: HÉLIO DE OLIVEIRA BARBOSA E OUTRO(S)
ADVOGADA
: ANA ROSA SILVA GOMES
RECORRIDO
: FRATELLI VITA BEBIDAS S/A
ADVOGADOS : ROGÉRIO DE MENEZES CORIGLIANO E OUTRO(S)
VINICIUS DE FIGUEIREDO TEIXEIRA
(223)
RE no AgRg no RECURSO ESPECIAL nº 1167099 - DF (2009/0226945-9)
RELATOR
: MIN. HERMAN BENJAMIN
RECORRENTE : CENTRAIS ELÉTRICAS BRASILEIRAS S/A ELETROBRÁS
ADVOGADOS : CLEBER MARQUES REIS
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 655 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 15 de Setembro de 2010, publicação Quinta-feira, 16 de Setembro de 2010.
RECORRIDO
ADVOGADO
INTERES.
JORGE CARLOS SILVA LUSTOSA E OUTRO(S)
: COPACEL INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE CALCÁRIO E CEREAIS
LTDA
: JOSÉ ROBERTO BALESTRA E OUTRO(S)
: UNIÃO (FAZENDA NACIONAL)
(224)
RE no AgRg no RECURSO ESPECIAL nº 1169203 - SP (2009/0236750-0)
RELATOR
: MIN. MAURO CAMPBELL MARQUES
RECORRENTE : ESTADO DE SÃO PAULO
PROCURADOR : THIAGO LUÍS SOMBRA
RECORRIDO
: SUPER POSTO SÃO VICENTE LTDA
ADVOGADO
: JORGE BERDASCO MARTINEZ E OUTRO(S)
(225)
RE nos EDcl no AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 1169482 - SP (2009/0057568-9)
RELATOR
: MIN.
VASCO
DELLA
GIUSTINA
(DESEMBARGADOR
CONVOCADO DO TJ/RS)
RECORRENTE : CÉLIA REGINA GODINHO ZAYEDE
ADVOGADOS : RODRIGO D'ORIO DANTAS DE OLIVEIRA E OUTRO(S)
CARLOS EDUARDO G. DAURÍCIO
RECORRIDO
: ISRAEL APARECIDO DA SILVA E OUTRO
ADVOGADO
: CARLOS ANTÔNIO BELMUDES E OUTRO(S)
(226)
RE nos EDcl no AgRg no RECURSO ESPECIAL nº 1170612 - RS (2009/0237553-7)
RELATOR
: MIN. LUIZ FUX
RECORRENTE : ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PROCURADORE : YASSODARA CAMOZZATO E OUTRO(S)
S
IVETE MARIA RAZZERA
RECORRIDO
: PECCIN S/A
ADVOGADO
: EDUARDO BROCK E OUTRO(S)
(227)
RE nos EDcl no AgRg no RECURSO ESPECIAL nº 1173316 - RS (2009/0249158-4)
RELATOR
: MIN. CELSO LIMONGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO
TJ/SP)
RECORRENTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADORE : MILTON DRUMOND CARVALHO E OUTRO(S)
S
TERESA CRISTINA DE MELO COSTA
RECORRIDO
: CASSIANO ALVES BECKER
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 655 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 15 de Setembro de 2010, publicação Quinta-feira, 16 de Setembro de 2010.
ADVOGADO
: ANTÔNIO LUIZ MACHADO
(228)
RE nos EDcl no AgRg no RECURSO ESPECIAL nº 1173857 - RS (2009/0246825-1)
RELATOR
: MIN. OG FERNANDES
RECORRENTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR : KARINA TEIXEIRA DE AZEVEDO
RECORRIDO
: RENOIR DE LIMA
ADVOGADO
: HENRIQUE OLTRAMARI E OUTRO(S)
(229)
RE nos EDcl no AgRg no RECURSO ESPECIAL nº 1173943 - PR (2009/0248037-5)
RELATOR
: MIN. BENEDITO GONÇALVES
RECORRENTE : PRO EVENTOS ASSESSORIA E PROMOCAO LTDA
ADVOGADO
: FELIPE CORDELLA RIBEIRO E OUTRO(S)
RECORRIDO
: UNIÃO (FAZENDA NACIONAL)
(230)
RE no AgRg no RECURSO ESPECIAL nº 1179113 - PR (2010/0021381-9)
RELATOR
: MIN. MAURO CAMPBELL MARQUES
RECORRENTE : UNIÃO (FAZENDA NACIONAL)
PROCURADOR : SAMUEL DE CASTRO BARBOSA MELO
RECORRIDO
: DENISE SCUCATO DOS SANTOS VISSOTTO
ADVOGADO
: PHILIPPE SCUCATO DOS SANTOS
(231)
RE no AgRg no RECURSO ESPECIAL nº 1179633 - RS (2010/0022828-4)
RELATOR
: MIN. HUMBERTO MARTINS
RECORRENTE : UNIÃO (FAZENDA NACIONAL)
PROCURADOR : MARCELO GATTO SPINARDI
RECORRIDO
: MILTON HONÓRIO OLIVEIRA
ADVOGADO
: ABÍLIO COLOMBO MARTINS E OUTRO(S)
(232)
RE no AgRg no RECURSO ESPECIAL nº 1180112 - RS (2010/0021462-7)
RELATORA
: MIN. ELIANA CALMON
RECORRENTE : UNIÃO (FAZENDA NACIONAL)
PROCURADOR : MARISE CORREIA DE OLIVEIRA
RECORRIDO
: PEDREIRA TRIUNFENSE LTDA
ADVOGADO
: MARCELO DE FREITAS E CASTRO E OUTRO(S)
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DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 655 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 15 de Setembro de 2010, publicação Quinta-feira, 16 de Setembro de 2010.
(233)
RE no AgRg no RECURSO ESPECIAL nº 1180469 - RS (2010/0025994-3)
RELATOR
: MIN. BENEDITO GONÇALVES
RECORRENTE : UNIÃO (FAZENDA NACIONAL)
PROCURADOR : SAMUEL DE CASTRO BARBOSA MELO
RECORRENTE : ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PROCURADORE : IVETE MARIA RAZZERA
S
MARIA BEATRIZ NUNES DE OLIVEIRA E OUTRO(S)
RECORRIDO
: ALOÍSIO ROGÉRIO KASPER
ADVOGADO
: JORGE NILTON XAVIER DE SOUZA
(234)
RE no AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 1180682 - SP (2009/0029073-5)
RELATOR
: MIN. LUIZ FUX
RECORRENTE : UNIÃO (FAZENDA NACIONAL)
PROCURADOR : RAPHAEL SILVA E. CASTRO
RECORRIDO
: CAFÉ TIRADENTES S/A INDÚSTRIA E COMÉRCIO
ADVOGADOS : MARCOS FERRAZ DE PAIVA E OUTRO(S)
VANESSA AMADEU RAMOS E OUTRO(S)
(235)
RE no AgRg no RECURSO ESPECIAL nº 1180693 - PR (2010/0022526-6)
RELATOR
: MIN. LUIZ FUX
RECORRENTE : UNIÃO (FAZENDA NACIONAL)
PROCURADOR : MÁRIO VICTOR DI LORENZO FLORÊNCIO
RECORRIDO
: JOSÉ LUIZ JUNQUEIRA
ADVOGADO
: JANE GLÁUCIA ANGELI JUNQUEIRA E OUTRO(S)
(236)
RE no AgRg no RECURSO ESPECIAL nº 1181004 - RS (2010/0025951-4)
RELATOR
: MIN. BENEDITO GONÇALVES
RECORRENTE : UNIÃO (FAZENDA NACIONAL)
PROCURADOR : RAPHAEL SILVA E. CASTRO
RECORRENTE : ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PROCURADORE : MARIA BEATRIZ NUNES DE OLIVEIRA E OUTRO(S)
S
GUILHERME VALLE BRUM
RECORRIDO
: NOELI DE OLIVEIRA TOLEDO E OUTROS
ADVOGADO
: JORGE NILTON XAVIER DE SOUZA
(237)
RE nos EDcl no AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 1181098 - RS (2009/0074918-8)
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DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
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RELATOR
RECORRENTE
ADVOGADO
RECORRIDO
ADVOGADO
:
:
:
:
:
MIN. ARNALDO ESTEVES LIMA
UNIÃO
PERMINIA DIAS CARNEIRO
ANTENOR NUNES MONTEIRO E OUTROS
ROBERTO DE FIGUEIREDO CALDAS E OUTRO(S)
(238)
RE no AgRg no RECURSO ESPECIAL nº 1181191 - PR (2010/0028145-7)
RELATOR
: MIN. BENEDITO GONÇALVES
RECORRENTE : UNIÃO (FAZENDA NACIONAL)
PROCURADOR : ALISSON FABIANO ESTRELA BONFIM
RECORRIDO
: ADELINO BRANDIELLI
ADVOGADO
: FÁBIO ADONIRAN PAGLIOSA
(239)
RE nos EDcl no AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 1181222 - PE (2009/0075097-7)
RELATOR
: MIN. BENEDITO GONÇALVES
RECORRENTE : REPRESENTAÇÕES SANTISTA LTDA
ADVOGADOS : RAIMUNDO DE SOUZA MEDEIROS JUNIOR
RENATA VERÍSSIMO OLIVEIRA DE MARIA E OUTRO(S)
RECORRIDO
: ESTADO DE PERNAMBUCO
PROCURADOR : ANSELMA NUNES BANDEIRA DE MELLO E OUTRO(S)
(240)
RE nos EDcl no AgRg no RECURSO ESPECIAL nº 1181363 - RS (2010/0028331-5)
RELATOR
: MIN. CELSO LIMONGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO
TJ/SP)
RECORRENTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADORE : PEDRO JOSÉ D'AGOSTINI E OUTRO(S)
S
LUIS AUGUSTO MOREIRA IANNINI
RECORRIDO
: CLAUDIMAR TOBIAS
ADVOGADO
: HENRIQUE OLTRAMARI E OUTRO(S)
(241)
RE no AgRg no RECURSO ESPECIAL nº 1181412 - PR (2010/0028123-1)
RELATOR
: MIN. HUMBERTO MARTINS
RECORRENTE : UNIÃO (FAZENDA NACIONAL)
PROCURADOR : RAFAEL VASCONCELLOS DE ARAÚJO PEREIRA
RECORRIDO
: EUDIS CALIENDO BARRETO
ADVOGADO
: NELSON RAMOS KÜSTER E OUTRO(S)
INTERES.
: REAL GRANDEZA FUNDAÇÃO DE PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA
SOCIAL
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(242)
RE no AgRg no RECURSO ESPECIAL nº 1181441 - PR (2010/0028165-9)
RELATOR
: MIN. MAURO CAMPBELL MARQUES
RECORRENTE : UNIÃO (FAZENDA NACIONAL)
PROCURADOR : RAFAEL VASCONCELLOS DE ARAÚJO PEREIRA
RECORRIDO
: FGVTN BRASIL LTDA
ADVOGADO
: JOÃO JOAQUIM MARTINELLI E OUTRO(S)
INTERES.
: SERVIÇO BRASILEIRO DE APOIO ÀS MICRO E PEQUENAS
EMPRESAS - SEBRAE
ADVOGADO
: FREDERICO SCHULZ BUSS E OUTRO(S)
INTERES.
: AGENCIA DE PROMOCAO DE EXPORTACOES DO BRASIL APEX-BRASIL
ADVOGADO
: HÉBERTO DA SILVA MENDANHA E OUTRO(S)
INTERES.
: AGÊNCIA BRASILEIRA DE DESENVOLVIMENTO INDUSTRIAL
ADVOGADO
: ADRIANA DIAFÉRIA E OUTRO(S)
(243)
RE nos EDcl no AgRg no RECURSO ESPECIAL nº 1181860 - RS (2010/0029563-5)
RELATOR
: MIN.
HAROLDO
RODRIGUES
(DESEMBARGADOR
CONVOCADO DO TJ/CE)
RECORRENTE : UNIÃO
ADVOGADO
: MARILENE BRODZINSKI ANDERSON
RECORRIDO
: ARNALDO DIEFENTHAELER DORNELLES E OUTROS
ADVOGADO
: ANGELINA INÊS CASTRO MATTIA E OUTRO(S)
(244)
RE no RECURSO ESPECIAL nº 1186911 - SP (2010/0056267-5)
RELATORA
: MIN. ELIANA CALMON
RECORRENTE : UNIÃO (FAZENDA NACIONAL)
PROCURADOR : MARISE CORREIA DE OLIVEIRA
RECORRIDO
: ANTÔNIO MICHELASSI E COMPANHIA LTDA
ADVOGADO
: ADIRSON DE OLIVEIRA JÚNIOR
(245)
RE no RECURSO ESPECIAL nº 1187734 - SP (2010/0060483-9)
RELATORA
: MIN. ELIANA CALMON
RECORRENTE : UNIÃO (FAZENDA NACIONAL)
PROCURADOR : RAPHAEL SILVA E. CASTRO
RECORRIDO
: KS TELEFONIA E ELETRICIDADE LTDA
ADVOGADO
: CELSO RIZZO E OUTRO(S)
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(246)
RE nos EDcl no AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 1188766 - MG
(2009/0081226-2)
RELATOR
: MIN.
HAROLDO
RODRIGUES
(DESEMBARGADOR
CONVOCADO DO TJ/CE)
RECORRENTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR : LUYSIEN COELHO MARQUES SILVEIRA
RECORRIDO
: DOMINGOS CELESTINO GONÇALVES
ADVOGADO
: MARCOS ANDRÉ DE ALMEIDA E OUTRO(S)
(247)
RE no AgRg no RECURSO ESPECIAL nº 1190378 - RJ (2010/0073838-4)
RELATOR
: MIN. BENEDITO GONÇALVES
RECORRENTE : UNIÃO (FAZENDA NACIONAL)
PROCURADOR : MARISE CORREIA DE OLIVEIRA
RECORRIDO
: EMPRESA BRASILEIRA DE TELECOMUNICAÇÕES S/A EMBRATEL
ADVOGADO
: MARCOS JOAQUIM GONCALVES ALVES
(248)
RE nos EDcl no AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 1190946 - SP (2009/0092314-0)
RELATOR
: MIN. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
RECORRENTE : INÁCIA MARIA TRAJANO BORGES CONTART
ADVOGADO
: FERNANDO CORRÊA DA SILVA E OUTRO(S)
RECORRIDO
: CORAM COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES AGRÍCOLAS LTDA
ADVOGADO
: GUSTAVO BETTINI E OUTRO(S)
(249)
RE nos EDcl nos EDcl no AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 1191457 - GO
(2009/0092894-8)
RELATORA
: MIN. LAURITA VAZ
RECORRENTE : UNIÃO
ADVOGADO
: LUIS HENRIQUE CUNHA MUHLMANN
RECORRIDO
: MARIA HELENA GOMES MEDEIROS
ADVOGADO
: VALMIR FLORIANO VIEIRA DE ANDRADE E OUTRO(S)
(250)
RE no RECURSO ESPECIAL nº 1194367 - RJ (2010/0087862-1)
RELATOR
: MIN. MAURO CAMPBELL MARQUES
RECORRENTE : UNIÃO (FAZENDA NACIONAL)
PROCURADOR : WESLEY LUIZ DE MOURA
RECORRIDO
: REFRISUMMER COMÉRCIO DE REFRIGERAÇÃO
MICROEMPRESA
ADVOGADO
: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES E OUTRO(S)
LTDA
-
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(251)
RE no AgRg no RECURSO ESPECIAL nº 1195298 - SP (2010/0091538-8)
RELATOR
: MIN. CASTRO MEIRA
RECORRENTE : UNIÃO (FAZENDA NACIONAL)
PROCURADOR : RENATA FERNANDES BARROSO
RECORRIDO
: ELAGE ENGENHARIA LTDA E OUTROS
ADVOGADO
: ROSANA C FARO E MELLO FERREIRA E OUTRO(S)
(252)
RE no RECURSO ESPECIAL nº 1197734 - RJ (2010/0105938-8)
RELATOR
: MIN. ARNALDO ESTEVES LIMA
RECORRENTE : MARÍLIA SILVEIRA E OUTRO
ADVOGADO
: CUSTÓDIO CLEMENTE DE SOUZA PINTO
RECORRIDO
: UNIÃO
(253)
RE no RECURSO ESPECIAL nº 1198291 - RS (2010/0112299-2)
RELATORA
: MIN. ELIANA CALMON
RECORRENTE : UNIÃO (FAZENDA NACIONAL)
PROCURADOR : VITOR SOARES DE LIMA
RECORRIDO
: MOVIMENTO
PELOS
DIREITOS
DA
CRIANÇA
ADOLESCENTE - MDCA
ADVOGADO
: PEDRO DAHNE SILVEIRA MARTINS E OUTRO(S)
E
DO
(254)
RE no RECURSO ESPECIAL nº 1199418 - RJ (2010/0114779-6)
RELATORA
: MIN. ELIANA CALMON
RECORRENTE : ASSOCIAÇÃO DO COMÉRCIO FARMACÊUTICO DO ESTADO DO
RIO DE JANEIRO - ASCOFERJ
ADVOGADO
: BRUNO ROMERO PEDROSA MONTEIRO E OUTRO(S)
RECORRIDO
: UNIÃO (FAZENDA NACIONAL)
PROCURADOR : VITOR SOARES DE LIMA
(255)
RE no AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 1203913 - BA (2009/0131547-4)
RELATOR
: MIN. TEORI ALBINO ZAVASCKI
RECORRENTE : GILBERTO GONÇALVES DA SILVA
ADVOGADO
: JAIRO ANDRADE DE MIRANDA
RECORRIDO
: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
ADVOGADOS : SERGIO LUIZ GUIMARÃES FARIAS
ESTANISLAU LUCIANO DE OLIVEIRA
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DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
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ADVOGADOS
LEONARDO GROBA MENDES
SAMIR NACIR FRANCISCO
ANDRÉ BANHARA BARBOSA DE OLIVEIRA
MARCELO FROSSARD PINCINATO
DAMIAO ALVES DE AZEVEDO E OUTRO(S)
: MARÍLIA REGUEIRA DIAS
ANTÔNIO JOSÉ CAMILO DO NASCIMENTO
CINTIA TASHIRO
(256)
RE no AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 1208473 - RJ (2009/0174761-9)
RELATOR
: MIN.
HAROLDO
RODRIGUES
(DESEMBARGADOR
CONVOCADO DO TJ/CE)
RECORRENTE : WALTER EDUARDO TEIXEIRA MACHADO E OUTRO
ADVOGADOS : LUIZ DE MACEDO COUTINHO E OUTRO(S)
ARISTIDES FELICIANO JÚNIOR
RECORRIDO
: SÉRGIO EDUARDO FERREIRA MENDES
ADVOGADO
: FREDERICO FRANCA M F MENDES E OUTRO(S)
(257)
RE nos EDcl no AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 1213101 - RS (2009/0154133-8)
RELATOR
: MIN. ARNALDO ESTEVES LIMA
RECORRENTE : UNIÃO
ADVOGADO
: LINCOLN PEREIRA DA SILVA MENEGUIM
RECORRIDO
: VÂNIA ALCÂNTARA DA SILVA E OUTROS
ADVOGADO
: ROBERTO DE FIGUEIREDO CALDAS E OUTRO(S)
(258)
RE no AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 1221606 - SP (2009/0136456-1)
RELATOR
: MIN. LUIZ FUX
RECORRENTE : UNIÃO (FAZENDA NACIONAL)
PROCURADOR : RAPHAEL SILVA E. CASTRO
RECORRIDO
: ANTONIO BELLO E OUTROS
ADVOGADO
: ÂNGELO FEBRÔNIO NETTO E OUTRO(S)
(259)
RE no AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 1221975 - SP (2009/0162984-1)
RELATOR
: MIN. BENEDITO GONÇALVES
RECORRENTE : FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO
PROCURADORE : CARLA PEDROZA DE ANDRADE E OUTRO(S)
S
NATÁLIA KALIL CHAD SOMBRA
RECORRIDO
: BERTIN LTDA
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ADVOGADO
: FERNANDO DANTAS CASILLO GONÇALVES E OUTRO(S)
(260)
RE nos EDcl no AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 1223541 - RS (2009/0168615-6)
RELATOR
: MIN.
HAROLDO
RODRIGUES
(DESEMBARGADOR
CONVOCADO DO TJ/CE)
RECORRENTE : UNIÃO
ADVOGADO
: THIAGO HENRIQUE VIEGAS LINS
RECORRIDO
: AIR CARLOS DA COSTA E OUTROS
ADVOGADO
: MARCELO LIPERT E OUTRO(S)
(261)
RE nos EDcl no AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 1227604 - RS (2009/0141905-6)
RELATOR
: MIN. OG FERNANDES
RECORRENTE : UNIÃO
PROCURADOR : PERMINIA DIAS CARNEIRO
RECORRIDO
: PAULINA CUNHA DELGADO
ADVOGADO
: MARCELO LIPERT E OUTRO(S)
(262)
RE no AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 1230111 - BA (2009/0174852-8)
RELATOR
: MIN. TEORI ALBINO ZAVASCKI
RECORRENTE : GERSON DOS SANTOS NUNES E OUTROS
ADVOGADO
: JAIRO ANDRADE DE MIRANDA E OUTRO(S)
RECORRIDO
: FAZENDA NACIONAL
PROCURADOR : PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL
(263)
RE no AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 1230426 - BA (2009/0175055-5)
RELATOR
: MIN. BENEDITO GONÇALVES
RECORRENTE : MARIA DE FÁTIMA BINDERL GASPAR
ADVOGADO
: JAIRO ANDRADE DE MIRANDA E OUTRO(S)
RECORRIDO
: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
ADVOGADO
: CRISTINA LEE E OUTRO(S)
(264)
RE nos EDcl no AgRg nos EDcl no AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 1239179 - RS
(2009/0194517-1)
RELATOR
: MIN. HERMAN BENJAMIN
RECORRENTE : MUNICÍPIO DE PORTO ALEGRE
PROCURADOR : LUÍS MAXIMILIANO LEAL TELESCA MOTA E OUTRO(S)
RECORRIDO
: ÓLEOS VEGETAIS TAQUARUSSU LTDA
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ADVOGADO
: EDUARDO BROCK E OUTRO(S)
(265)
RE nos EDcl no AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 1248961 - DF (2009/0218698-2)
RELATOR
: MIN. HAMILTON CARVALHIDO
RECORRENTE : CENTRAIS ELÉTRICAS BRASILEIRAS - ELETROBRÁS
ADVOGADOS : CLEBER MARQUES REIS E OUTRO(S)
JORGE CARLOS SILVA LUSTOSA
RECORRIDO
: SWIFT ARMOUR S/A INDUSTRIA E COMERCIO
ADVOGADA
: TÂNIA REGINA PEREIRA
INTERES.
: FAZENDA NACIONAL
(266)
RE nos EDcl no AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 1265157 - SP (2010/0001064-5)
RELATOR
: MIN. CELSO LIMONGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO
TJ/SP)
RECORRENTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADORE : SANDRA TSUCUDA SASAKI E OUTRO(S)
S
LUIS AUGUSTO MOREIRA IANNINI
RECORRIDO
: ABINEL FERREIRA
ADVOGADO
: HELTON ALEXANDRE GOMES DE BRITO E OUTRO(S)
(267)
RE no AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 1265832 - PR (2010/0000166-0)
RELATOR
: MIN. OG FERNANDES
RECORRENTE : LUIZ CARLOS CARDOSO
ADVOGADO
: DEWAIR PAULINO CARDOZO
RECORRIDO
: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
(268)
RE nos EDcl no AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 1272446 - SP (2010/0015388-4)
RELATOR
: MIN. CELSO LIMONGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO
TJ/SP)
RECORRENTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR : TERESA CRISTINA DE MELO COSTA
PROCURADOR : PATRÍCIA DE CARVALHO GONÇALVES E OUTRO(S)
A
RECORRIDO
: CARMINO RUAS DE ABREU
ADVOGADO
: CLOVIS MARCIO DE AZEVEDO SILVA E OUTRO(S)
(269)
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RE no AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 1272658 - DF (2010/0018751-3)
RELATOR
: MIN. TEORI ALBINO ZAVASCKI
RECORRENTE : MILDO OLIVEIRA BUENO
ADVOGADO
: JOÃO BATISTA DE SOUSA E OUTRO(S)
RECORRIDO
: UNIÃO (FAZENDA NACIONAL)
(270)
RE nos EDcl no AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 1273832 - SP (2010/0015613-3)
RELATOR
: MIN. CELSO LIMONGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO
TJ/SP)
RECORRENTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADORE : HERMES ARRAIS ALENCAR E OUTRO(S)
S
MILENE GOULART VALADARES
RECORRIDO
: MUNIS ISIDORO DE ARAÚJO
ADVOGADO
: JAMIR ZANATTA E OUTRO(S)
(271)
RE nos EDcl no AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 1273842 - SP (2010/0015408-5)
RELATOR
: MIN. CELSO LIMONGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO
TJ/SP)
RECORRENTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADORE : HERMES ARRAIS ALENCAR E OUTRO(S)
S
PATRÍCIA DE CARVALHO GONÇALVES E OUTRO(S)
PROCURADOR : NORMA SILVIA QUEIROZ DE PAULA
A
RECORRIDO
: MANOEL ALMEIDA DE OLIVEIRA
ADVOGADO
: HERTZ JACINTO COSTA E OUTRO(S)
(272)
RE nos EDcl no AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 1275101 - SP (2010/0019427-4)
RELATORA
: MIN. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
RECORRENTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR : KARINA TEIXEIRA DE AZEVEDO
RECORRIDO
: JOSIAS DE OLIVEIRA
ADVOGADO
: NEY ROBERTO CAMINHA DAVID E OUTRO(S)
(273)
RE no AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 1275803 - SP (2010/0025449-7)
RELATORA
: MIN. ELIANA CALMON
RECORRENTE : UNIÃO (FAZENDA NACIONAL)
PROCURADOR : VITOR SOARES DE LIMA
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RECORRIDO
ADVOGADO
: ADILSON PEDRO ROVERAN E OUTROS
: EURÍPEDES LOMBARDI BASTOS E OUTRO(S)
(274)
RE nos EDcl no AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 1277270 - DF (2010/0030221-4)
RELATOR
: MIN.
HAROLDO
RODRIGUES
(DESEMBARGADOR
CONVOCADO DO TJ/CE)
RECORRENTE : UNIÃO
ADVOGADO
: LINCOLN PEREIRA DA SILVA MENEGUIM
RECORRIDO
: CLEIDE LÚCIA SOUZA BARBOSA LIMA
ADVOGADO
: RÔMULO SULZ GONSALVES JUNIOR E OUTRO(S)
(275)
RE nos EDcl no AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 1281500 - SP (2010/0036248-2)
RELATORA
: MIN. ELIANA CALMON
RECORRENTE : MUNICÍPIO DE ANDRADINA
ADVOGADO
: GILBERTO VENÂNCIO ALVES E OUTRO(S)
RECORRIDO
: COMPANHIA ENERGÉTICA DE SÃO PAULO CESP
ADVOGADO
: JOSÉ EDUARDO RANGEL DE ALCKMIN E OUTRO(S)
(276)
RE no AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 1289426 - RS (2010/0053622-3)
RELATOR
: MIN. MAURO CAMPBELL MARQUES
RECORRENTE : UNIÃO (FAZENDA NACIONAL)
PROCURADOR : RAPHAEL SILVA E. CASTRO
RECORRIDO
: CURTUME SULINO LTDA E OUTRO
ADVOGADO
: SILVIO LUIZ DE COSTA E OUTRO(S)
(277)
RE no AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 1293171 - RO (2010/0058806-1)
RELATORA
: MIN. LAURITA VAZ
RECORRENTE : FABIANO CEZAR
ADVOGADO
: ARTUR GOMES FERREIRA E OUTRO(S)
RECORRIDO
: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
(278)
RE nos EDcl no AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 1293229 - SP (2010/0056757-5)
RELATORA
: MIN. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
RECORRENTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR : TERESA CRISTINA DE MELO COSTA
RECORRIDO
: GLÓRIA MARIA COUTO DE SOUZA
ADVOGADO
: EDSON MORENO LUCILLO E OUTRO(S)
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Edição nº 655 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 15 de Setembro de 2010, publicação Quinta-feira, 16 de Setembro de 2010.
(279)
RE no AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 1294327 - AC (2010/0062070-4)
RELATOR
: MIN. LUIZ FUX
RECORRENTE : CMR4 ENGENHARIA E COMÉRCIO LTDA
ADVOGADOS : EVILASIO PEREIRA DA SILVA JUNIOR
JOEL BENVINDO RIBEIRO E OUTRO(S)
RECORRIDO
: ALBUQUEREQUE ENGENHARIA LTDA
ADVOGADO
: JOSÉ HÉLIO FREIRE VIANA E OUTRO(S)
RECORRIDO
: ESTADO DO ACRE
PROCURADOR : DANIELA MARQUES CORREIA DE CARVALHO E OUTRO(S)
(280)
RE no AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 1300302 - TO (2010/0072578-6)
RELATOR
: MIN. OG FERNANDES
RECORRENTE : E A DE A
ADVOGADO
: MOACIR ARAÚJO DA SILVA
RECORRIDO
: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
(281)
RE nos EDcl no AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 1300395 - RJ (2010/0072009-0)
RELATOR
: MIN.
HONILDO
AMARAL
DE
MELLO
CASTRO
(DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/AP)
RECORRENTE : B F G R MANIPULAÇÕES FARMACÊUTICAS LTDA MICROEMPRESA
ADVOGADOS : MARCO AURÉLIO PERALTA DE LIMA BRANDÃO
CESAR AUGUSTO DE LIMA BRANDÃO GUIMARÃES E OUTRO(S)
RECORRIDO
: REDECARD S/A
ADVOGADO
: JOSINA GRAFITES E OUTRO(S)
(282)
RE no AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 1302187 - PB (2010/0076972-7)
RELATOR
: MIN. CASTRO MEIRA
RECORRENTE : CÂMARA MUNICIPAL DE SOLEDADE
ADVOGADO
: JALDELENIO REIS DE MENESES
RECORRIDO
: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
(283)
RE no AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 1308176 - RS (2010/0084355-3)
RELATOR
: MIN. CASTRO MEIRA
RECORRENTE : ADRIANE VIEIRA DA SILVA MINERVINO E OUTROS
ADVOGADO
: RICARDO RAPOPORT
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RECORRIDO
: ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PROCURADOR : ROBERTA DE CESARO KAEMMERER E OUTRO(S)
AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Nos agravos abaixo relacionados o Exmo. Sr. Ministro Presidente proferiu o seguinte despacho:
'Autue-se. Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos. Forme-se o instrumento.
Remetam-se os autos ao Supremo Tribunal Federal'. Fica(m) o(s) agravado(s) intimado(s) para
resposta e apresentação de peças.
(284)
AGRAVO DE INSTRUMENTO PARA STF nº 33311 - RJ (2010/0136500-4)
RELATOR
: MIN. PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE
: LAND RIO VEÍCULOS LTDA
ADVOGADO
: ARILEIDE FONSECA NEVES E OUTRO(S)
AGRAVADO
: MARCO ANTÔNIO BARROS BOTELHO
ADVOGADO
: JULIANO REBELO MARQUES E OUTRO
INTERES.
: JAGUAR E LAND ROVER BRASIL IMPORTAÇÃO E COMÉRCIO DE
VEÍCULOS LTDA
ADVOGADA
: FERNANDA MENDONÇA DOS SANTOS FIGUEIREDO E OUTRO(S)
(285)
AGRAVO DE INSTRUMENTO PARA STF nº 33333 - SC (2010/0137490-1)
RELATOR
: MIN. PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE
: CENTRAIS ELÉTRICAS BRASILEIRAS S/A ELETROBRÁS
ADVOGADO
: EDUARDO FRÓES RIBEIRO DE OLIVA E OUTRO(S)
AGRAVADO
: ERVATEIRA REGINA LTDA
ADVOGADO
: LUCIANO SCHAUFFERT DE AMORIM E OUTRO(S)
INTERES.
: FAZENDA NACIONAL
PROCURADOR : PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL
Coordenadoria de Execução Judicial
(286)
AÇÃO RESCISÓRIA Nº 3.527 - SP (2006/0061524-0)
RELATOR
REVISOR
: MINISTRO TEORI ALBINO ZAVASCKI
: MINISTRO CASTRO MEIRA
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AUTOR
PROCURADOR
RÉU
ADVOGADO
:
:
:
:
FAZENDA NACIONAL
CLAUDIO XAVIER SEEFELDER FILHO E OUTRO(S)
LEITE TOSTO E BARROS ADVOGADOS ASSOCIADOS S/C
PAULO GUILHERME DE MENDONÇA LOPES E OUTRO(S)
DESPACHO
Intime-se a Fazenda Nacional para que, no prazo de 10 (dez) dias, se manifeste acerca da
informação de fls. 1431/1432.
À Coordenadoria de Execução Judicial.
Brasília (DF), 08 de setembro de 2010.
MINISTRO TEORI ALBINO ZAVASCKI
Presidente da Seção
(287)
EMBARGOS À EXECUÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 6.864 - DF
(2007/0303090-4)
RELATOR
EMBARGANTE
PROCURADOR
EMBARGADO
:
:
:
:
ADVOGADO
INTERES.
INTERES.
INTERES.
INTERES.
INTERES.
INTERES.
INTERES.
INTERES.
INTERES.
INTERES.
INTERES.
INTERES.
INTERES.
INTERES.
INTERES.
INTERES.
INTERES.
INTERES.
INTERES.
:
:
:
:
:
:
:
:
:
:
:
:
:
:
:
:
:
:
:
:
MINISTRO FELIX FISCHER
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
LUIS AUGUSTO MOREIRA IANNINI E OUTRO(S)
ASSOCIAÇÃO NACIONAL DOS AUDITORES FISCAIS DA
RECEITA FEDERAL DO BRASIL
MARIANA PRADO GARCIA DE QUEIROZ VELHO E OUTRO(S)
VERA GONÇALVES DE MOURA
VERA LUCIA MORCILLO
VERA MARIA MONTE BARROSO
VERA REGINA XAVIER LOPES
VERNER ROBERTO BOLL
VERO BAPTISTA DE AZEVEDO
VICENTE PAULO DE ANDRADE
VICTOR DOS SANTOS
VILMAR PORTELLA
VINICIO BARSANTE SANTOS
VOLNEI ABREU AVILA
WAGNER DE SOUZA ABALLO
WALDEMAR DE SANTI
WALDETARIO FRANCISCO PEIXOTO
WALDETE DE OLIVEIRA
WALDINAH DA MOTTA
WALDIR DAS NEVES
WALDIR NUNES DE ABREU
WALDY FIGUEIRA MENDES
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INTERES.
INTERES.
INTERES.
INTERES.
INTERES.
INTERES.
:
:
:
:
:
:
WALDYR DE OLIVEIRA DA SILVA
WALDYR LOPES DE ANDRADE
WALDYR MACHADO BORGES
WALTER ANTONIO DA SILVA PEREIRA
WALTER ANTONIO RODRIGUES
WALTER BRAVIN FERREIRA
DESPACHO
Tendo em vista a alegação de litispendência em relação à demanda ajuizada perante a
e. Seção Judiciária do Distrito Federal (fl. 97), promova a embargante a comprovação da situação
alegada, mediante a juntada aos autos de cópia dos documentos pertinentes, no prazo de 20 (vinte)
dias, sob pena de litigância de má-fé, nos termos do art. 17 do CPC.
P. e I.
Brasília (DF), 31 de agosto de 2010.
MINISTRO FELIX FISCHER
Relator
(288)
EMBARGOS À EXECUÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 6.864 - DF
(2008/0043441-7)
RELATOR
EMBARGANTE
EMBARGADO
ADVOGADO
INTERES.
INTERES.
INTERES.
INTERES.
INTERES.
INTERES.
INTERES.
INTERES.
INTERES.
INTERES.
INTERES.
INTERES.
: MINISTRO FELIX FISCHER
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
: ASSOCIAÇÃO NACIONAL DOS AUDITORES FISCAIS DA
RECEITA FEDERAL DO BRASIL
: MARIANA PRADO GARCIA DE QUEIROZ VELHO E OUTRO(S)
: MARTA LENI PIMENTA OLIVEIRA
: MAURÍCIO BRASILINO LEITE
: MEIRE DE FÁTIMA FARIA
: MILTON MOLINARI MORETE
: NAGEA LUIZA BATISTA
: NALY SA RORIZ RIVERA
: NECY PEREIRA QUEIROZ
: NEVITON CARNEIRO LOBO
: NILVIA VALADARES VERSIANI DE PAULA
: OGYB TEIXEIRA DE CARVALHO
: OTHILIA POMPEU DE SOUSA BRASIL
: PAULO DE ALBUQUERQUE MADEIRA
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INTERES.
INTERES.
INTERES.
INTERES.
INTERES.
INTERES.
INTERES.
INTERES.
INTERES.
INTERES.
INTERES.
INTERES.
INTERES.
:
:
:
:
:
:
:
:
:
:
:
:
:
PAULO DE BRITO CAVALCANTI
PEDRO CÉSAR GONTIJO
RAIMUNDO BRAGA MARTINS
REGINA FAVIERO DREYER
RICARDO DO BOMFIM
ROBERTO MACHADO BARCELLOS
RONALD FERREIRA DE AGUIAR
ROSANGELA MARIA DE ANDRADE
RUTH PRATES COELHO
STAEL MARIA RIBEIRO DE MIRANDA
TEREZINHA FERREIRA DA COSTA NUNES
TIBORA MÔNICA STRAUSS FLEMING
ULYSSES CÉSAR DE MELO
DESPACHO
Tendo em vista a alegação de litispendência em relação às demandas ajuizadas perante
a e. Seção Judiciária de Belo Horizonte/MG (fl. 241 e 251) e a e. Seção Judiciária do Distrito Federal
(fl. 245/249), promova a embargante a comprovação da situação alegada, mediante a juntada aos
autos de cópia dos documentos pertinentes, no prazo de 20 (vinte) dias, sob pena de litigância de
má-fé, nos termos do art. 17 do CPC.
P. e I.
Brasília (DF), 31 de agosto de 2010.
MINISTRO FELIX FISCHER
Relator
(289)
EMBARGOS À EXECUÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 6.864 - DF
(2008/0039396-0)
RELATOR
EMBARGANTE
EMBARGADO
ADVOGADO
INTERES.
INTERES.
INTERES.
INTERES.
INTERES.
: MINISTRO FELIX FISCHER
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
: ASSOCIAÇÃO NACIONAL DOS AUDITORES FISCAIS DA
RECEITA FEDERAL DO BRASIL
: MARIANA PRADO GARCIA DE QUEIROZ VELHO E OUTRO(S)
: SÍLVIO DE ALBUQUERQUE XAVIER
: SÔNIA MARIA BRIOSCHI SOARES
: TÁCITO PESSOA DE SOUZA
: THIRSO VON MIHICH MARCONDES MACHADO
: ULISSES THEODORO DA SILVA
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INTERES.
INTERES.
INTERES.
INTERES.
INTERES.
INTERES.
INTERES.
:
:
:
:
:
:
:
VOLNEY MESQUITA GARCIA
WALDEMAR CORREA MANSO
WALDEMAR PEREIRA DA SILVA
WALTER SANT ANNA PINTO
WASHINGTON DA SILVA GUIMARÃES
YOSHIMORE SASAE
ZÉLIA SILVA ORDONEZ
DECISÃO
Trata-se de embargos à execução opostos pelo INSS em face de ação de execução de
título judicial ajuizada pela ASSOCIAÇÃO NACIONAL DOS FISCAIS DE CONTRIBUIÇÕES
PREVIDENCIÁRIAS - ANFIP, na qual se reconheceu o direito ao índice de 3,17% a seus
associados.
Devidamente citado, o INSS ajuizou embargos à execução, invocando,
preliminarmente, litispendência de diversos associados em relação aos MS n.º 4.000/DF e MS n.º
4.151/DF, ambos de relatoria do em. Min. Og Fernandes, bem como a processos que tramitam
perante a e. Justiça Federal de Primeira Instância.
Aduz, no mérito, excesso de execução caracterizado pela falta de compensação dos
valores executados com aqueles oriundos da reestruturação da carreira realizada pela MP n.º 1.915/99
e pela incidência de juros de 1% (um por cento) ao mês, em desacordo com a previsão legal de 0,5%
(meio por cento) ao mês, nos termos do art. 1º-F da Lei n.º 9.494/97.
É o relatório.
Decido.
Inicialmente, no que se refere à alegação de litispendência, verifico, em consulta
realizada diretamente nos autos dos processos em relação aos quais ela foi alegada, que a ExeMS
n.º 4.000/DF é promovida pelo Sindicato dos Fiscais de Contribuições Previdenciárias do Estado do
Rio Grande do Sul - SINDFISP/RS, e que a Pet n.º 1.617/DF, atrelada ao MS n.º 4.151/DF, versa
sobre a execução da segurança concedida, promovida pela Federação Nacional dos Fiscais de
Contribuições Previdenciárias - FENAFISP, enquanto a presente execução é promovida pela
Associação Nacional dos Fiscais de Contribuições Previdenciárias - ANFIP, tendo todas o mesmo
pedido e a mesma causa de pedir.
Não obstante tratar-se de partes processuais diferentes no momento da impetração,
deve-se individualizar as ações executivas, observando-se os substituídos ou representados, titulares
do direito material defendido, a fim de evitar, inclusive, a possibilidade de pagamento em duplicidade,
o que caracterizaria bis in idem.
Verifico, outrossim, que há representados que figuram tanto na presente execução
quanto nas Execuções ns.º 4.000/DF e 4.151/DF, razão pela qual aquela que foi ajuizada em
momento posterior deve ser extinta.
Tendo em vista que a ExeMS n.º 4.000/DF foi ajuizada em 5/9/2001, e a Pet n.º
1.617/DF em 11/12/2001, enquanto esta execução somente o foi em 12/7/2007, julgo extinta a
presente execução em relação aos exeqüentes que constam nas outras ações anteriormente ajuizadas,
conforme discriminado adiante na parte dispositiva.
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 655 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 15 de Setembro de 2010, publicação Quinta-feira, 16 de Setembro de 2010.
Quanto ao alegado excesso de execução, observo que tanto a limitação temporal em
virtude da reestruturação da carreira, quanto o percentual de juros incidentes ao mês foram analisados
quando do julgamento do MS n.º 6.864/DF e seus respectivos embargos de declaração, com o
trânsito em julgado do v. acórdão da e. Terceira Seção determinando o pagamento de 3,17% a todos
os filiados, bem como a incidência de juros de 1% (um por cento) ao mês, a contar da impetração da
segurança, conforme ementas a seguir transcritas:
"ADMINISTRATIVO - MANDADO DE SEGURANÇA - ANFIP SERVIDORES PÚBLICOS - ATIVOS E INATIVOS - VENCIMENTOS - REAJUSTE
- LEI Nº 8.880/94 - URV - RESÍDUO DE 3,17% - PRELIMINARES DE
DECADÊNCIA E LITISPENDÊNCIA REJEITADAS - MP 1.915/99 REESTRUTURAÇÃO DA CARREIRA DOS FISCAIS DE CONTRIBUIÇÕES
PREVIDENCIÁRIAS - NÃO INCORPORAÇÃO - DIREITO LÍQUIDO E CERTO
COMPROVADO - SEGURANÇA CONCEDIDA.
1 - Tendo as autoridades acoimadas de coatoras simplesmente
deixado de conceder a incorporação do índice de 3,17% aos filiados da impetrante,
renova-se mês a mês a abusividade do ato, omitindo-se a Administração, desta
forma, continuamente acerca de seus eventuais direitos. Ato omissivo reconhecido.
Outrossim, não há identidade entre este writ e o MS nº 4.000/DF, de minha
Relatoria, já que as partes são distintas, porquanto naquele figura um Sindicato
Estadual (Sindicato dos Fiscais de Contribuições Previdenciárias do Estado do Rio
Grande do Sul - SINDIFISP/RS) e neste uma Associação de Nível Nacional, que
engloba todas as entidades do setor. Assim, inexiste litispendência se as partes não
são as mesmas, sendo idênticos somente a causa de pedir e o objeto (arts. 267,
parág. 3º e art. 301, parág. 3º, ambos do CPC). Preliminares rejeitadas.
2 - O resíduo de 3,17% não foi incorporado pela reestruturação da
Carreira dos Fiscais de Contribuições Previdenciárias, sendo, portanto, devido aos
filiados da impetrante, a teor da aplicação conjunta dos arts. 28 e 29, parág. 5º, da
Lei 8.880/94, correspondente à variação acumulada no IPC-r entre o mês da
primeira emissão do Real e o mês de dezembro de 1994.
3 - Precedentes (MS nºs 7.319/DF e 7.867/DF).
4 - Segurança concedida, para reconhecer o direito ao resíduo de
3,17% aos filiados da impetrante, nos termos explanados no voto. Custas ex lege.
Sem honorários advocatícios nos termos das Súmulas 512/STF e 105/STJ." (g.n.).
(MS 6864/DF, 3ª Seção, Rel. Min. Jorge Scartezzini, DJ de
17/2/2003)
"ADMINISTRATIVO - MANDADO DE SEGURANÇA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - ART. 535, DO CPC - ANFIP - SERVIDORES
PÚBLICOS - ATIVOS E INATIVOS - VENCIMENTOS - REAJUSTE - LEI Nº
8.880/94 - URV - RESÍDUO DE 3,17% - TERMO INICIAL PARA A
INCORPORAÇÃO - INCIDÊNCIA DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA OMISSÃO RECONHECIDA - INSS - OMISSÃO - INEXISTÊNCIA - NÍTIDO
CARÁTER INFRINGENTE - REJEIÇÃO.
1 - Omissão reconhecida nos embargos opostos pela Associação
Nacional dos Fiscais de Contribuições Previdenciárias - ANFIP, para declarar
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Edição nº 655 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 15 de Setembro de 2010, publicação Quinta-feira, 16 de Setembro de 2010.
serem devidas as parcelas vencidas a contar da data do ajuizamento da ação
mandamental, bem como a incidência de juros e correção monetária, nos termos
em que pleiteado na inicial (art. 1º, da Lei 5.021/66).
2 - Precedentes (REsp nºs 380.624/PR, 142.673/SP e 95.473/SP).
(...)
6 – Embargos conhecidos, acolhendo-se os da Associação Nacional
dos Fiscais de Contribuições Previdenciárias - ANFIP, fixando a data da impetração
do mandamus como termo inicial para a devida incorporação da diferença de
3,17%, acrescida de juros e correção monetária, e rejeitando-se os do Instituto
Nacional do Seguro Social - INSS, face à ausência de omissão." (g.n.).
(EDcl no MS 6864/DF, 3ª Seção, Rel. Min. Jorge Scartezzini, DJ de
19/12/2003)
Ante o exposto, julgo extinta a presente execução para os representados Sônia
Maria Brioschi Soares, Tácito Pessoa de Souza, Walter Sant Anna Pinto, Yoshimore Sasae e
Zélia Silva Ordonez, para os quais determino a extinção do feito, sem resolução de mérito, por
força da litispendência, nos termos do art. 267, inciso V, do CPC, e julgo improcedente a alegação
de excesso de execução.
P. e I.
Brasília (DF), 31 de agosto de 2010.
MINISTRO FELIX FISCHER
Relator
(290)
EMBARGOS À EXECUÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 6.864 - DF
(2008/0040719-1)
RELATOR
EMBARGANTE
EMBARGADO
ADVOGADO
INTERES.
INTERES.
INTERES.
INTERES.
INTERES.
INTERES.
INTERES.
INTERES.
INTERES.
INTERES.
INTERES.
: MINISTRO FELIX FISCHER
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
: ASSOCIAÇÃO NACIONAL DOS AUDITORES FISCAIS DA
RECEITA FEDERAL DO BRASIL
: MARIANA PRADO GARCIA DE QUEIROZ VELHO E OUTRO(S)
: JANE FÁTIMA VON DER OSTEN BORBA
: JÂNIO CÉSAR CORDEIRO BINI
: JOÃO ALFREDO FRANCO SAMWAYIS
: JOÃO ALTAMIRO PELISSON
: JOÃO ANTÔNIO PINHEIRO FERREIRA
: JOÃO CARLOS FAVERO
: JOÃO EUDES DA SILVA
: JOÃO LUIZ BITTENCOURT GONÇALVES
: JOÃO LUIZ CAVICHIOLO
: JOAQUIM HENRIQUE DOS REIS NETO
: JOEL BLASZCYK
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INTERES.
INTERES.
INTERES.
INTERES.
INTERES.
INTERES.
INTERES.
INTERES.
INTERES.
INTERES.
INTERES.
INTERES.
INTERES.
INTERES.
:
:
:
:
:
:
:
:
:
:
:
:
:
:
JORGE KATO
JORGE RODRIGUES NUNES
JOSÉ ALVARES LOPES
JOSÉ ANTÔNIO LIMA SAUANDAJ
JOSÉ CARLOS PUNHAGUI
JOSÉ DEVANIR DE OLIVEIRA
JOSÉ ROBERTO DONADELLO
JOSEMAR JORGE CECATTO SANTOS
JOSMERY DE FÁTIMA PEREIRA VAZ
JÚLIO RIYUDI SAKANO
JURANDI DE SOUZA
JUSSARA APARECIDA CERVI LAGANA
JUSSARA CARTA
LAURECI LÚCIA STORMOVSKI
DECISÃO
Trata-se de embargos à execução opostos pelo INSS em face de ação de execução de
título judicial ajuizada pela ASSOCIAÇÃO NACIONAL DOS FISCAIS DE CONTRIBUIÇÕES
PREVIDENCIÁRIAS - ANFIP, na qual se reconheceu o direito ao índice de 3,17% a seus
associados.
Devidamente citado, o INSS ajuizou embargos à execução, invocando,
preliminarmente, litispendência de diversos associados em relação aos MS n.º 4.000/DF e MS n.º
4.151/DF, ambos de relatoria do em. Min. Og Fernandes, bem como a processos que tramitam
perante a e. Justiça Federal de Primeira Instância.
Aduz, no mérito, excesso de execução caracterizado pela falta de compensação dos
valores executados com aqueles oriundos da reestruturação da carreira realizada pela MP n.º 1.915/99
e pela incidência de juros de 1% (um por cento) ao mês, em desacordo com a previsão legal de 0,5%
(meio por cento) ao mês, nos termos do art. 1º-F da Lei n.º 9.494/97.
É o relatório.
Decido.
Inicialmente, no que se refere à alegação de litispendência, verifico, em consulta
realizada diretamente nos autos dos processos em relação aos quais ela foi alegada, que a ExeMS
n.º 4.000/DF é promovida pelo Sindicato dos Fiscais de Contribuições Previdenciárias do Estado do
Rio Grande do Sul - SINDFISP/RS, e que a Pet n.º 1.617/DF, atrelada ao MS n.º 4.151/DF, versa
sobre a execução da segurança concedida, promovida pela Federação Nacional dos Fiscais de
Contribuições Previdenciárias - FENAFISP, enquanto a presente execução é promovida pela
Associação Nacional dos Fiscais de Contribuições Previdenciárias - ANFIP, tendo todas o mesmo
pedido e a mesma causa de pedir.
Não obstante tratar-se de partes processuais diferentes no momento da impetração,
deve-se individualizar as ações executivas, observando-se os substituídos ou representados, titulares
do direito material defendido, a fim de evitar, inclusive, a possibilidade de pagamento em duplicidade,
o que caracterizaria bis in idem.
Verifico, outrossim, que há representados que figuram tanto na presente execução
quanto nas Execuções ns.º 4.000/DF e 4.151/DF, razão pela qual aquela que foi ajuizada em
momento posterior deve ser extinta.
Tendo em vista que a ExeMS n.º 4.000/DF foi ajuizada em 5/9/2001, e a Pet n.º
Superior Tribunal de Justiça
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Edição nº 655 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 15 de Setembro de 2010, publicação Quinta-feira, 16 de Setembro de 2010.
1.617/DF em 11/12/2001, enquanto esta execução somente o foi em 12/7/2007, julgo extinta a
presente execução em relação aos exeqüentes que constam nas outras ações anteriormente ajuizadas,
conforme discriminado adiante na parte dispositiva.
Quanto ao alegado excesso de execução, observo que tanto a limitação temporal em
virtude da reestruturação da carreira, quanto o percentual de juros incidentes ao mês foram analisados
quando do julgamento do MS n.º 6.864/DF e seus respectivos embargos de declaração, com o
trânsito em julgado do v. acórdão da e. Terceira Seção determinando o pagamento de 3,17% a todos
os filiados, bem como a incidência de juros de 1% (um por cento) ao mês, a contar da impetração da
segurança, conforme ementas a seguir transcritas:
"ADMINISTRATIVO - MANDADO DE SEGURANÇA - ANFIP SERVIDORES PÚBLICOS - ATIVOS E INATIVOS - VENCIMENTOS - REAJUSTE
- LEI Nº 8.880/94 - URV - RESÍDUO DE 3,17% - PRELIMINARES DE
DECADÊNCIA E LITISPENDÊNCIA REJEITADAS - MP 1.915/99 REESTRUTURAÇÃO DA CARREIRA DOS FISCAIS DE CONTRIBUIÇÕES
PREVIDENCIÁRIAS - NÃO INCORPORAÇÃO - DIREITO LÍQUIDO E CERTO
COMPROVADO - SEGURANÇA CONCEDIDA.
1 - Tendo as autoridades acoimadas de coatoras simplesmente
deixado de conceder a incorporação do índice de 3,17% aos filiados da impetrante,
renova-se mês a mês a abusividade do ato, omitindo-se a Administração, desta
forma, continuamente acerca de seus eventuais direitos. Ato omissivo reconhecido.
Outrossim, não há identidade entre este writ e o MS nº 4.000/DF, de minha
Relatoria, já que as partes são distintas, porquanto naquele figura um Sindicato
Estadual (Sindicato dos Fiscais de Contribuições Previdenciárias do Estado do Rio
Grande do Sul - SINDIFISP/RS) e neste uma Associação de Nível Nacional, que
engloba todas as entidades do setor. Assim, inexiste litispendência se as partes não
são as mesmas, sendo idênticos somente a causa de pedir e o objeto (arts. 267,
parág. 3º e art. 301, parág. 3º, ambos do CPC). Preliminares rejeitadas.
2 - O resíduo de 3,17% não foi incorporado pela reestruturação da
Carreira dos Fiscais de Contribuições Previdenciárias, sendo, portanto, devido aos
filiados da impetrante, a teor da aplicação conjunta dos arts. 28 e 29, parág. 5º, da
Lei 8.880/94, correspondente à variação acumulada no IPC-r entre o mês da
primeira emissão do Real e o mês de dezembro de 1994.
3 - Precedentes (MS nºs 7.319/DF e 7.867/DF).
4 - Segurança concedida, para reconhecer o direito ao resíduo de
3,17% aos filiados da impetrante, nos termos explanados no voto. Custas ex lege.
Sem honorários advocatícios nos termos das Súmulas 512/STF e 105/STJ." (g.n.).
(MS 6864/DF, 3ª Seção, Rel. Min. Jorge Scartezzini, DJ de
17/2/2003)
"ADMINISTRATIVO - MANDADO DE SEGURANÇA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - ART. 535, DO CPC - ANFIP - SERVIDORES
PÚBLICOS - ATIVOS E INATIVOS - VENCIMENTOS - REAJUSTE - LEI Nº
8.880/94 - URV - RESÍDUO DE 3,17% - TERMO INICIAL PARA A
INCORPORAÇÃO - INCIDÊNCIA DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA OMISSÃO RECONHECIDA - INSS - OMISSÃO - INEXISTÊNCIA - NÍTIDO
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 655 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 15 de Setembro de 2010, publicação Quinta-feira, 16 de Setembro de 2010.
CARÁTER INFRINGENTE - REJEIÇÃO.
1 - Omissão reconhecida nos embargos opostos pela Associação
Nacional dos Fiscais de Contribuições Previdenciárias - ANFIP, para declarar
serem devidas as parcelas vencidas a contar da data do ajuizamento da ação
mandamental, bem como a incidência de juros e correção monetária, nos termos
em que pleiteado na inicial (art. 1º, da Lei 5.021/66).
2 - Precedentes (REsp nºs 380.624/PR, 142.673/SP e 95.473/SP).
(...)
6 – Embargos conhecidos, acolhendo-se os da Associação Nacional
dos Fiscais de Contribuições Previdenciárias - ANFIP, fixando a data da impetração
do mandamus como termo inicial para a devida incorporação da diferença de
3,17%, acrescida de juros e correção monetária, e rejeitando-se os do Instituto
Nacional do Seguro Social - INSS, face à ausência de omissão." (g.n.).
(EDcl no MS 6864/DF, 3ª Seção, Rel. Min. Jorge Scartezzini, DJ de
19/12/2003)
Ante o exposto, julgo extinta a presente execução para os representados Jane
Fátima Von Der Osten Borba, João Alfredo Franco Samwayis, João Altamiro Pelisson, João
Antônio Pinheiro Ferreira, João Eudes da Silva, João Luiz Bittencourt Gonçalves, João Luiz
Cavichiolo, Joaquim Henrique dos Reis Neto, Joel Blaszcyk, Jorge Kato, Jorge Rodrigues
Nunes, José Alvares Lopes, José Antônio Lima Sauandaj, José Carlos Punhagui, José Devanir
de Oliveira, José Roberto Donadello, Josemar Jorge Cecatto Santos, Josmery de Fátima
Pereira Vaz, Jurandi de Souza, Jussara Aparecida Cervi Lagana, Jussara Carta e Laureci
Lúcia Stormovski, para os quais determino a extinção do feito, sem resolução de mérito, por
força da litispendência, nos termos do art. 267, inciso V, do CPC, e julgo improcedente a alegação
de excesso de execução.
P. e I.
Brasília (DF), 31 de agosto de 2010.
MINISTRO FELIX FISCHER
Relator
(291)
EMBARGOS À EXECUÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 6.864 - DF
(2008/0040842-0)
RELATOR
EMBARGANTE
EMBARGADO
ADVOGADO
INTERES.
INTERES.
INTERES.
: MINISTRO FELIX FISCHER
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
: ASSOCIAÇÃO NACIONAL DOS AUDITORES FISCAIS DA
RECEITA FEDERAL DO BRASIL
: MARIANA PRADO GARCIA DE QUEIROZ VELHO E OUTRO(S)
: AGUIDA MARIA DE BARROS GOUVEIA
: ALBERICO DE MATTOS PAIVA
: ALBERTINA LIRA VERA CRUZ
Superior Tribunal de Justiça
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Edição nº 655 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 15 de Setembro de 2010, publicação Quinta-feira, 16 de Setembro de 2010.
INTERES.
INTERES.
INTERES.
INTERES.
INTERES.
INTERES.
INTERES.
INTERES.
INTERES.
INTERES.
INTERES.
INTERES.
INTERES.
INTERES.
INTERES.
INTERES.
INTERES.
INTERES.
INTERES.
INTERES.
INTERES.
INTERES.
:
:
:
:
:
:
:
:
:
:
:
:
:
:
:
:
:
:
:
:
:
:
ALBERTO JOSE DE ARAÚJO
ALBERTO LUIZ FERREIRA SANTOS
ALMIR ROCHA DE BURGOS
ALOÍSIO ALVES MACIEL FILHO
ÁLVARO PINTO DE ARAÚJO
AMADEU TANAJURA MACHADO
ANA MARIA DE CARVALHO E MACEDO
ANA MARIA FIGUEIREDO MASCARENHAS
ANA MARIA REIS BARATA
MARCOS OCTAVIO CAMPOS SOARES
MARIA ANTONIA DOS SANTOS MOREIRA
MARIA ESTELA CAVALCANTE GIL
MARIA ETELVINA RAMOS SANCHES
MARIA ISABEL MOURA DA COSTA
MIGUEL SARAIVA DE QUEIROZ
REGINA DE NAZARÉ SILVA FALCÃO
REJANE ALVES DE SOUZA
ROWQUILD DE SOUZA OMENA
THELMA BRANDÃO DE AQUINO DA SILVA
THEREZA DE CARVALHO PALMEIRA
VALDENICE SEIXAS ELVAS ANTUNES
VERA LÚCIA PEREIRA DE ALMEIDA
DECISÃO
Trata-se de embargos à execução opostos pelo INSS em face de ação de execução de
título judicial ajuizada pela ASSOCIAÇÃO NACIONAL DOS FISCAIS DE CONTRIBUIÇÕES
PREVIDENCIÁRIAS - ANFIP, na qual se reconheceu o direito ao índice de 3,17% a seus
associados.
Devidamente citado, o INSS ajuizou embargos à execução, invocando,
preliminarmente, litispendência de diversos associados em relação aos MS n.º 4.000/DF e MS n.º
4.151/DF, ambos de relatoria do em. Min. Og Fernandes, bem como a processos que tramitam
perante a e. Justiça Federal de Primeira Instância.
Aduz, no mérito, excesso de execução caracterizado pela falta de compensação dos
valores executados com aqueles oriundos da reestruturação da carreira realizada pela MP n.º 1.915/99
e pela incidência de juros de 1% (um por cento) ao mês, em desacordo com a previsão legal de 0,5%
(meio por cento) ao mês, nos termos do art. 1º-F da Lei n.º 9.494/97.
É o relatório.
Decido.
Inicialmente, no que se refere à alegação de litispendência, verifico, em consulta
realizada diretamente nos autos dos processos em relação aos quais ela foi alegada, que a ExeMS
n.º 4.000/DF é promovida pelo Sindicato dos Fiscais de Contribuições Previdenciárias do Estado do
Rio Grande do Sul - SINDFISP/RS, e que a Pet n.º 1.617/DF, atrelada ao MS n.º 4.151/DF, versa
sobre a execução da segurança concedida, promovida pela Federação Nacional dos Fiscais de
Contribuições Previdenciárias - FENAFISP, enquanto a presente execução é promovida pela
Associação Nacional dos Fiscais de Contribuições Previdenciárias - ANFIP, tendo todas o mesmo
pedido e a mesma causa de pedir.
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 655 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 15 de Setembro de 2010, publicação Quinta-feira, 16 de Setembro de 2010.
Não obstante tratar-se de partes processuais diferentes no momento da impetração,
deve-se individualizar as ações executivas, observando-se os substituídos ou representados, titulares
do direito material defendido, a fim de evitar, inclusive, a possibilidade de pagamento em duplicidade,
o que caracterizaria bis in idem.
Verifico, outrossim, que há representados que figuram tanto na presente execução
quanto nas Execuções ns.º 4.000/DF e 4.151/DF, razão pela qual aquela que foi ajuizada em
momento posterior deve ser extinta.
Tendo em vista que a ExeMS n.º 4.000/DF foi ajuizada em 5/9/2001, e a Pet n.º
1.617/DF em 11/12/2001, enquanto esta execução somente o foi em 24/8/2007, julgo extinta a
presente execução em relação aos exeqüentes que constam nas outras ações anteriormente ajuizadas,
conforme discriminado adiante na parte dispositiva.
Quanto ao alegado excesso de execução, observo que tanto a limitação temporal em
virtude da reestruturação da carreira, quanto o percentual de juros incidentes ao mês foram analisados
quando do julgamento do MS n.º 6.864/DF e seus respectivos embargos de declaração, com o
trânsito em julgado do v. acórdão da e. Terceira Seção determinando o pagamento de 3,17% a todos
os filiados, bem como a incidência de juros de 1% (um por cento) ao mês, a contar da impetração da
segurança, conforme ementas a seguir transcritas:
"ADMINISTRATIVO - MANDADO DE SEGURANÇA - ANFIP SERVIDORES PÚBLICOS - ATIVOS E INATIVOS - VENCIMENTOS - REAJUSTE
- LEI Nº 8.880/94 - URV - RESÍDUO DE 3,17% - PRELIMINARES DE
DECADÊNCIA E LITISPENDÊNCIA REJEITADAS - MP 1.915/99 REESTRUTURAÇÃO DA CARREIRA DOS FISCAIS DE CONTRIBUIÇÕES
PREVIDENCIÁRIAS - NÃO INCORPORAÇÃO - DIREITO LÍQUIDO E CERTO
COMPROVADO - SEGURANÇA CONCEDIDA.
1 - Tendo as autoridades acoimadas de coatoras simplesmente
deixado de conceder a incorporação do índice de 3,17% aos filiados da impetrante,
renova-se mês a mês a abusividade do ato, omitindo-se a Administração, desta
forma, continuamente acerca de seus eventuais direitos. Ato omissivo reconhecido.
Outrossim, não há identidade entre este writ e o MS nº 4.000/DF, de minha
Relatoria, já que as partes são distintas, porquanto naquele figura um Sindicato
Estadual (Sindicato dos Fiscais de Contribuições Previdenciárias do Estado do Rio
Grande do Sul - SINDIFISP/RS) e neste uma Associação de Nível Nacional, que
engloba todas as entidades do setor. Assim, inexiste litispendência se as partes não
são as mesmas, sendo idênticos somente a causa de pedir e o objeto (arts. 267,
parág. 3º e art. 301, parág. 3º, ambos do CPC). Preliminares rejeitadas.
2 - O resíduo de 3,17% não foi incorporado pela reestruturação da
Carreira dos Fiscais de Contribuições Previdenciárias, sendo, portanto, devido aos
filiados da impetrante, a teor da aplicação conjunta dos arts. 28 e 29, parág. 5º, da
Lei 8.880/94, correspondente à variação acumulada no IPC-r entre o mês da
primeira emissão do Real e o mês de dezembro de 1994.
3 - Precedentes (MS nºs 7.319/DF e 7.867/DF).
4 - Segurança concedida, para reconhecer o direito ao resíduo de
3,17% aos filiados da impetrante, nos termos explanados no voto. Custas ex lege.
Sem honorários advocatícios nos termos das Súmulas 512/STF e 105/STJ." (g.n.).
(MS 6864/DF, 3ª Seção, Rel. Min. Jorge Scartezzini, DJ de
17/2/2003)
Superior Tribunal de Justiça
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Edição nº 655 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 15 de Setembro de 2010, publicação Quinta-feira, 16 de Setembro de 2010.
"ADMINISTRATIVO - MANDADO DE SEGURANÇA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - ART. 535, DO CPC - ANFIP - SERVIDORES
PÚBLICOS - ATIVOS E INATIVOS - VENCIMENTOS - REAJUSTE - LEI Nº
8.880/94 - URV - RESÍDUO DE 3,17% - TERMO INICIAL PARA A
INCORPORAÇÃO - INCIDÊNCIA DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA OMISSÃO RECONHECIDA - INSS - OMISSÃO - INEXISTÊNCIA - NÍTIDO
CARÁTER INFRINGENTE - REJEIÇÃO.
1 - Omissão reconhecida nos embargos opostos pela Associação
Nacional dos Fiscais de Contribuições Previdenciárias - ANFIP, para declarar
serem devidas as parcelas vencidas a contar da data do ajuizamento da ação
mandamental, bem como a incidência de juros e correção monetária, nos termos
em que pleiteado na inicial (art. 1º, da Lei 5.021/66).
2 - Precedentes (REsp nºs 380.624/PR, 142.673/SP e 95.473/SP).
(...)
6 – Embargos conhecidos, acolhendo-se os da Associação Nacional
dos Fiscais de Contribuições Previdenciárias - ANFIP, fixando a data da impetração
do mandamus como termo inicial para a devida incorporação da diferença de
3,17%, acrescida de juros e correção monetária, e rejeitando-se os do Instituto
Nacional do Seguro Social - INSS, face à ausência de omissão." (g.n.).
(EDcl no MS 6864/DF, 3ª Seção, Rel. Min. Jorge Scartezzini, DJ de
19/12/2003)
Ante o exposto, julgo extinta a presente execução para os representados Aguida
Maria de Barros Gouveia, Albertina Lira Vera Cruz, Almir Rocha de Burgos, Amadeu
Tanajura Machado, Ana Maria de Carvalho e Macedo e Ana Maria Figueiredo Mascarenhas,
para os quais determino a extinção do feito, sem resolução de mérito, por força da litispendência,
nos termos do art. 267, inciso V, do CPC, e julgo improcedente a alegação de excesso de execução.
P. e I.
Brasília (DF), 31 de agosto de 2010.
MINISTRO FELIX FISCHER
Relator
(292)
EMBARGOS À EXECUÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 6.864 - DF
(2008/0013565-5)
RELATOR
EMBARGANTE
EMBARGADO
ADVOGADO
: MINISTRO FELIX FISCHER
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
: ASSOCIAÇÃO NACIONAL DOS AUDITORES FISCAIS DA
RECEITA FEDERAL DO BRASIL
: MARIANA PRADO GARCIA DE QUEIROZ VELHO E OUTRO(S)
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 655 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 15 de Setembro de 2010, publicação Quinta-feira, 16 de Setembro de 2010.
INTERES.
INTERES.
INTERES.
INTERES.
INTERES.
INTERES.
INTERES.
INTERES.
INTERES.
INTERES.
INTERES.
INTERES.
INTERES.
INTERES.
INTERES.
INTERES.
INTERES.
INTERES.
INTERES.
INTERES.
INTERES.
INTERES.
INTERES.
INTERES.
INTERES.
:
:
:
:
:
:
:
:
:
:
:
:
:
:
:
:
:
:
:
:
:
:
:
:
:
DELÚBIO GOMES PEREIRA DA SILVA
DENISE CHERPINSKY MORAES
DENIZE CANEDO DA CRUZ
DIRCE BARROSO FRANCA
EDNA CORDEIRO ROSA
EDUARDO DIAS MANHAES
EDUARDO GUARDIOLA VELLOSO
ELAINE CRISTINA MONTEIRO E SILVA
ERIC LINCOLN REGIS VIEIRA
ESDRAS ESNARRIAGA JUNIOR
EUFENIA DA SILVA RAMOS
EUGÊNIO PACELLI MENDES BONFIM
EVANDRO DINIZ COTTA
FÁBIO TEIXEIRA DO NASCIMENTO VARELLA
FRANCISCO ASSIS DE OLIVEIRA JUNIOR
FRANCISCO CLÁUDIO FRIAS XAVIER
FRANCISCO JOSÉ BARBOSA
GEISE DE CASTRO POUCHAIN
GERALDO ALMIR ARRUDA
GERALDO VICENTE DA SILVA
GILBERTO GOES STAICHOK
GLÁUCIO DINIZ DE SOUZA
GUILHERME FERNANDO SCANDELAI
HILDA DE OLIVEIRA RAMALHO
IRAILDES MAGALHÃES MONTIJO BANDEIRA
DESPACHO
Tendo em vista a alegação de litispendência em relação às demandas ajuizadas perante
a e. Seção Judiciária de Pernambuco (fls. 111/112) e a e. Seção Judiciária do Distrito Federal (fl.
115), promova a embargante a comprovação da situação alegada, mediante a juntada aos autos de
cópia dos documentos pertinentes, no prazo de 20 (vinte) dias, sob pena de litigância de má-fé, nos
termos do art. 17 do CPC.
P. e I.
Brasília (DF), 31 de agosto de 2010.
MINISTRO FELIX FISCHER
Relator
(293)
EMBARGOS À EXECUÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 6.864 - DF
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 655 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 15 de Setembro de 2010, publicação Quinta-feira, 16 de Setembro de 2010.
(2008/0012369-9)
RELATOR
EMBARGANTE
EMBARGADO
ADVOGADO
INTERES.
INTERES.
INTERES.
INTERES.
INTERES.
INTERES.
INTERES.
INTERES.
INTERES.
INTERES.
INTERES.
INTERES.
INTERES.
INTERES.
INTERES.
INTERES.
INTERES.
INTERES.
INTERES.
INTERES.
INTERES.
INTERES.
INTERES.
INTERES.
INTERES.
: MINISTRO FELIX FISCHER
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
: ASSOCIAÇÃO NACIONAL DOS AUDITORES FISCAIS DA
RECEITA FEDERAL DO BRASIL
: MARIANA PRADO GARCIA DE QUEIROZ VELHO E OUTRO(S)
: IEDA LÚCIA PEREIRA
: INGEBURG HOLETZ RIBAK
: INGO PAULO MICHELS
: IOLANDA SONEGO AMANTE
: IRACEMA WILLAIN LOPES
: IRACY VARDANEGA RIBEIRO DOS SANTOS
: IVAN GOMES CURVELLO
: IVONI SODRÉ VARGAS
: JABES GARCIA
: JANE MARIA DE O PACHECO
: JESUVINA BACHES
: JOÃO ALFREDO CORREA
: JOÃO DOMICIO DE MEDEIROS
: JOÃO GOEDERT NETO
: JOÃO QUINTEIRO CAVALHEIRO
: JOÃO SAMPAIO DE ALMEIDA
: JOÃO SEVERIANO MACHADO
: JOÃO VALECIO REBELO
: JOB DÁVILA LUZ
: JORGE GUERREIRO HEUSI
: JORGE ROBERTO BATISTA
: JOSÉ ALFREDO SEVERO SAMPAIO
: JOSÉ OTMAR FRANZ
: JUAREZ DOS SANTOS PAES
: JUAREZ TEIXEIRA
DESPACHO
Tendo em vista a alegação de litispendência em relação às demandas ajuizadas perante
a e. Seção Judiciária de Santa Catarina (fls. 119/120), promova a embargante a comprovação da
situação alegada, mediante a juntada aos autos de cópia dos documentos pertinentes, no prazo de 20
(vinte) dias, sob pena de litigância de má-fé, nos termos do art. 17 do CPC.
P. e I.
Brasília (DF), 31 de agosto de 2010.
MINISTRO FELIX FISCHER
Relator
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 655 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 15 de Setembro de 2010, publicação Quinta-feira, 16 de Setembro de 2010.
(294)
EMBARGOS À EXECUÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 6.864 - DF
(2007/0301874-0)
RELATOR
EMBARGANTE
PROCURADOR
EMBARGADO
:
:
:
:
ADVOGADO
INTERES.
INTERES.
INTERES.
INTERES.
INTERES.
INTERES.
INTERES.
INTERES.
INTERES.
INTERES.
INTERES.
INTERES.
INTERES.
INTERES.
INTERES.
INTERES.
INTERES.
INTERES.
INTERES.
INTERES.
INTERES.
INTERES.
INTERES.
INTERES.
INTERES.
:
:
:
:
:
:
:
:
:
:
:
:
:
:
:
:
:
:
:
:
:
:
:
:
:
:
MINISTRO FELIX FISCHER
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ISABELLA SILVA OLIVEIRA E OUTRO(S)
ASSOCIAÇÃO NACIONAL DOS AUDITORES FISCAIS DA
RECEITA FEDERAL DO BRASIL
MARIANA PRADO GARCIA DE QUEIROZ VELHO E OUTRO(S)
MARGARIDA FRANCO DOS SANTOS
MARIA AUXILIADORA CASTRO SILVA
MARIA AUXILIADORA DE VASCONCELLOS
MARIA CÂNDIDA GUERRA ALVES
MARIA CHRISTINA CORRÊA DE MELLO ARAÚJO
MARIA CONCEIÇÃO ALVES GOMES DE OLIVEIRA
MARIA DA CONCEIÇÃO CHAVES CAMPOS
MARIA DA CONCEIÇÃO PALMA CAVALCANTE
MARIA DA GLÓRIA ROSA DE FREITAS
MARIA DE FÁTIMA CAMARGO DA SILVA SANTOS
MARIA DE FÁTIMA DIAS DE SOUZA
MARIA DE LOURDES SOUZA DE MELLO BRAGA
MARIA ELENA LOBO LESSA
MARIA ELOISA FERNANDES DOS SANTOS BOHRER
MARIA FERNANDA DE FÁTIMA ROCHA FREITAS
MARIA HELENA GUIMARÃES REZENDE
MARIA JOSÉ JARDIM FREIRE
MARIA JOSÉ PASSOS DORE
MARIA LÚCIA PEREIRA
MARIA LÚCIA RUBIÃO DE ANDRADE
MARIA REGINA DE ALMEIDA TEIXEIRA
MARIA TERESA DA CUNHA ARRANHA ALVES
MARILZA TEREZINHA TAVARES ARNAUT
MÁRIO PACHECO
MARISA CARVALHO RAPHAEL
DESPACHO
Tendo em vista a alegação de litispendência em relação à demanda ajuizada perante a
e. Seção Judiciária de Minas Gerais (fls. 107/108), promova a embargante a comprovação da situação
alegada, mediante a juntada aos autos de cópia dos documentos pertinentes, no prazo de 20 (vinte)
dias, sob pena de litigância de má-fé, nos termos do art. 17 do CPC.
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 655 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 15 de Setembro de 2010, publicação Quinta-feira, 16 de Setembro de 2010.
P. e I.
Brasília (DF), 31 de agosto de 2010.
MINISTRO FELIX FISCHER
Relator
(295)
EMBARGOS À EXECUÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 6.864 - DF
(2007/0301993-9)
RELATOR
EMBARGANTE
PROCURADOR
EMBARGADO
:
:
:
:
ADVOGADO
INTERES.
INTERES.
INTERES.
INTERES.
INTERES.
INTERES.
INTERES.
INTERES.
INTERES.
INTERES.
INTERES.
INTERES.
INTERES.
INTERES.
INTERES.
INTERES.
INTERES.
INTERES.
INTERES.
INTERES.
INTERES.
INTERES.
INTERES.
INTERES.
INTERES.
:
:
:
:
:
:
:
:
:
:
:
:
:
:
:
:
:
:
:
:
:
:
:
:
:
:
MINISTRO FELIX FISCHER
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
KARINA TEIXEIRA DE AZEVEDO E OUTRO(S)
ASSOCIAÇÃO NACIONAL DOS AUDITORES FISCAIS DA
RECEITA FEDERAL DO BRASIL
MARIANA PRADO GARCIA DE QUEIROZ VELHO E OUTRO(S)
ANA TEREZINHA LOHN
ANTÔNIO CARLOS SILVEIRA
ANTÔNIO PEREIRA SOBRINHO
ANTÔNIO POCZAPSKI
BEATRIZ DE ALMEIDA PERES MARTINS
CAETANO ÉVORA DA SILVEIRA NETO
CARLOS ALBERTO DE SOUZA
CARLOS ALBERTO TEANI DE FREITAS
CARLOS CÉSAR MENINE
CARLOS HUMBERTO PROLA JÚNIOR
CÉSAR MAURÍCIO BAASCH FILOMENO
CLÁUDIO JOSÉ PINHEIRO
CLÓVIS DE SOUZA
DANILO VASCONCELLOS BELLO
DÉCIO ALVARENGA
DÉCIO RAFAEL SILVESTRE
DENISE ROCHA DE AGUILAR
EDÍLIA MARIA KALEMPA
EDSON PIRATH
EDUARDO DE SOUZA
ELIETE ALVES DE FREITAS
ELISABETE REGINA DA SILVA BEGE
ELLEN VON DER HAYDE
ÊNIO LINEBURGER
EVA JOSSARA KLEIN
DESPACHO
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 655 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 15 de Setembro de 2010, publicação Quinta-feira, 16 de Setembro de 2010.
Tendo em vista a alegação de litispendência em relação às demandas ajuizadas perante
a e. Seção Judiciária de Santa Catarina (fls. 123/124), promova a embargante a comprovação da
situação alegada, mediante a juntada aos autos de cópia dos documentos pertinentes, no prazo de 20
(vinte) dias, sob pena de litigância de má-fé, nos termos do art. 17 do CPC.
P. e I.
Brasília (DF), 31 de agosto de 2010.
MINISTRO FELIX FISCHER
Relator
(296)
EMBARGOS À EXECUÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 6.864 - DF
(2008/0040758-3)
RELATOR
EMBARGANTE
EMBARGADO
ADVOGADO
INTERES.
INTERES.
INTERES.
INTERES.
INTERES.
INTERES.
INTERES.
INTERES.
INTERES.
INTERES.
INTERES.
INTERES.
INTERES.
INTERES.
INTERES.
INTERES.
INTERES.
INTERES.
INTERES.
INTERES.
INTERES.
INTERES.
INTERES.
: MINISTRO FELIX FISCHER
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
: ASSOCIAÇÃO NACIONAL DOS AUDITORES FISCAIS DA
RECEITA FEDERAL DO BRASIL
: MARIANA PRADO GARCIA DE QUEIROZ VELHO E OUTRO(S)
: ALDO JESUÍNO
: ALMIR DE AZEVEDO VIEIRA
: AMARO MIGUEL LEITE
: ARTHUR CARLOS DA SILVA
: AVANI VILAZANTE CASTRO
: BENEDITO DE JESUS ANDRADE REIS
: BENÍCIO MAGALHÃES DE OLIVEIRA
: BENITA TEIXEIRA DE CARVALHO
: CARLOS CÉSAR ALVES SANTOS
: CÉLIA APOLINÁRIO DE ALENCAR
: CONCEIÇÃO DE MARIA ALMEIDA UTTA
: DARCY LUIZ DE OLIVEIRA
: DAURA CASTANHO MENDES
: DENISE AYRES DO COUTO E SILVA
: DULCE ANDRADE CARNEIRO
: ELIZABETH MATTAR E ALTOE
: ELY LIMA CABRAL
: FERNANDO LUIZ DUQUE ESTRADA
: FRANCISCO BARRETTO
: GENI DE ARAÚJO
: VÂNIA REGINA DIAS DO NASCIMENTO
: VICENTE DE PAULO ORCEL CARNEIRO
: WALTER JOSÉ DE CARVALHO RODRIGUES
Superior Tribunal de Justiça
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Edição nº 655 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 15 de Setembro de 2010, publicação Quinta-feira, 16 de Setembro de 2010.
INTERES.
INTERES.
: YELDA DE ALENCAR ARARIPE FURTADO
: ZULEIDE COSTA DA ROCHA
DESPACHO
Tendo em vista a alegação de litispendência em relação à demanda ajuizada perante a
e. Seção Judiciária do Distrito Federal (fls. 350/351 e 353), promova a embargante a comprovação da
situação alegada, mediante a juntada aos autos de cópia dos documentos pertinentes, no prazo de 20
(vinte) dias, sob pena de litigância de má-fé, nos termos do art. 17 do CPC.
P. e I.
Brasília (DF), 31 de agosto de 2010.
MINISTRO FELIX FISCHER
Relator
(297)
EMBARGOS À EXECUÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 6.864 - DF
(2008/0044484-3)
RELATOR
EMBARGANTE
EMBARGADO
ADVOGADO
INTERES.
INTERES.
INTERES.
INTERES.
INTERES.
INTERES.
INTERES.
INTERES.
INTERES.
INTERES.
INTERES.
INTERES.
INTERES.
INTERES.
INTERES.
INTERES.
INTERES.
INTERES.
: MINISTRO FELIX FISCHER
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
: ASSOCIAÇÃO NACIONAL DOS AUDITORES FISCAIS DA
RECEITA FEDERAL DO BRASIL
: MARIANA PRADO GARCIA DE QUEIROZ VELHO E OUTRO(S)
: RUT DE ÁVILA FERREIRA
: SANDRA CRISTINA MARQUES RIBEIRO
: SANDRA GODINHO SANTIAGO
: SARA MARIA SILVEIRA
: SEBASTIÃO DA SILVA LIMA
: SEBASTIÃO LENES FREIRE MURTA
: SEBASTIÃO RAIMUNDO DA ROCHA
: SÉRGIO AUGUSTO CASTELAR CAMPOS
: SÉRGIO AURÉLIO VELOZO DINIZ
: SÉRGIO MAURÍCIO FONSECA
: SHIGERU NONAKA
: SHIRLEI FERREIRA DOS SANTOS
: SIDONIA DE FÁTIMA BRAGA
: SILAS RICKLI COSTA
: SILVANA MARIA SOLIS GONÇALVES
: SILVANO ANTÔNIO MOREIRA
: SÍLVIA LOURES MARTINS
: SIMONE PINTO MELLO
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 655 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 15 de Setembro de 2010, publicação Quinta-feira, 16 de Setembro de 2010.
INTERES.
INTERES.
INTERES.
INTERES.
INTERES.
INTERES.
INTERES.
:
:
:
:
:
:
:
SIZENANDO FERREIRA DE OLIVEIRA
SOLANGE GUIMARÃES GAROFALO ARAÚJO
SÔNIA COSTA HASSEN DOS SANTOS
SÔNIA MARTA CAMPOS SOARES
SUELY DA CONCEIÇÃO HOMEM ANDRADE
SUZANA CALDEIRA COUTO REIS
TADEU RIANI
DESPACHO
Tendo em vista a alegação de litispendência em relação à demanda ajuizada perante a
e. Seção Judiciária de Minas Gerais (fls. 211/212 e 225), promova a embargante a comprovação da
situação alegada, mediante a juntada aos autos de cópia dos documentos pertinentes, no prazo de 20
(vinte) dias, sob pena de litigância de má-fé, nos termos do art. 17 do CPC.
P. e I.
Brasília (DF), 31 de agosto de 2010.
MINISTRO FELIX FISCHER
Relator
(298)
EMBARGOS À EXECUÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 6.864 - DF
(2008/0012371-5)
RELATOR
EMBARGANTE
EMBARGADO
ADVOGADO
INTERES.
INTERES.
INTERES.
INTERES.
INTERES.
INTERES.
INTERES.
INTERES.
INTERES.
INTERES.
INTERES.
INTERES.
INTERES.
: MINISTRO FELIX FISCHER
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
: ASSOCIAÇÃO NACIONAL DOS AUDITORES FISCAIS DA
RECEITA FEDERAL DO BRASIL
: MARIANA PRADO GARCIA DE QUEIROZ VELHO E OUTRO(S)
: RALPHE CUNHA
: RENE GOMES VALLADÃO
: ROBERTO GUIMARÃES GERMANO
: RODOLPHO DE BARROS CORREA
: RODRIGO MENDES DE MAGALHÃES
: ROGÉRIO SIQUEIRA DELDUQUE
: ROQUE CAFFARO
: RUBEM DA FRAGA ROGÉRIO
: RUY CASTRO DUARTE DE OLIVEIRA
: RUY DE ARAÚJO CUNHA
: RUY MARTINS DA SILVA
: RUY VASCO SALDANHA DA MOTTA
: SALVADOR ALMEIDA LIMA
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INTERES.
INTERES.
INTERES.
INTERES.
INTERES.
INTERES.
INTERES.
INTERES.
INTERES.
INTERES.
INTERES.
INTERES.
:
:
:
:
:
:
:
:
:
:
:
:
SEBASTIÃO ANTÔNIO DA SILVA
SELMA DE AZEVEDO FONSECA
SÍLVIO PEREIRA DE C LEITE
SIMON CHVEID
THIERS ROBINSON JESUS BARCELOS DE AZEVEDO
TUDE POGGI DE MENDONÇA
VILOBALDO GERÔNIMO DE MENEZES
VIRIATO VIEIRA BRANDÃO FILHO
WALCIR CÂNDIDO CARDOSO
WALDY GOMES MOURA
WALTER CARNEIRO RIBEIRO
WALTER RODRIGUES
DECISÃO
Trata-se de embargos à execução opostos pelo INSS em face de ação de execução de
título judicial ajuizada pela ASSOCIAÇÃO NACIONAL DOS FISCAIS DE CONTRIBUIÇÕES
PREVIDENCIÁRIAS - ANFIP, na qual se reconheceu o direito ao índice de 3,17% a seus
associados.
Devidamente citado, o INSS ajuizou embargos à execução, invocando,
preliminarmente, litispendência de diversos associados em relação aos MS n.º 4.000/DF e MS n.º
4.151/DF, ambos de relatoria do em. Min. Og Fernandes, bem como a processos que tramitam
perante a e. Justiça Federal de Primeira Instância.
Aduz, no mérito, excesso de execução caracterizado pela falta de compensação dos
valores executados com aqueles oriundos da reestruturação da carreira realizada pela MP n.º 1.915/99
e pela incidência de juros de 1% (um por cento) ao mês, em desacordo com a previsão legal de 0,5%
(meio por cento) ao mês, nos termos do art. 1º-F da Lei n.º 9.494/97.
É o relatório.
Decido.
Inicialmente, no que se refere à alegação de litispendência, verifico, em consulta
realizada diretamente nos autos dos processos em relação aos quais ela foi alegada, que a ExeMS
n.º 4.000/DF é promovida pelo Sindicato dos Fiscais de Contribuições Previdenciárias do Estado do
Rio Grande do Sul - SINDFISP/RS, e que a Pet n.º 1.617/DF, atrelada ao MS n.º 4.151/DF, versa
sobre a execução da segurança concedida, promovida pela Federação Nacional dos Fiscais de
Contribuições Previdenciárias - FENAFISP, enquanto a presente execução é promovida pela
Associação Nacional dos Fiscais de Contribuições Previdenciárias - ANFIP, tendo todas o mesmo
pedido e a mesma causa de pedir.
Não obstante tratar-se de partes processuais diferentes no momento da impetração,
deve-se individualizar as ações executivas, observando-se os substituídos ou representados, titulares
do direito material defendido, a fim de evitar, inclusive, a possibilidade de pagamento em duplicidade,
o que caracterizaria bis in idem.
Verifico, outrossim, que há representados que figuram tanto na presente execução
quanto nas Execuções ns.º 4.000/DF e 4.151/DF, razão pela qual aquela que foi ajuizada em
momento posterior deve ser extinta.
Tendo em vista que a ExeMS n.º 4.000/DF foi ajuizada em 5/9/2001, e a Pet n.º
1.617/DF em 11/12/2001, enquanto esta execução somente o foi em 12/7/2007, julgo extinta a
presente execução em relação aos exeqüentes que constam nas outras ações anteriormente ajuizadas,
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conforme discriminado adiante na parte dispositiva.
Quanto ao alegado excesso de execução, observo que tanto a limitação temporal em
virtude da reestruturação da carreira, quanto o percentual de juros incidentes ao mês foram analisados
quando do julgamento do MS n.º 6.864/DF e seus respectivos embargos de declaração, com o
trânsito em julgado do v. acórdão da e. Terceira Seção determinando o pagamento de 3,17% a todos
os filiados, bem como a incidência de juros de 1% (um por cento) ao mês, a contar da impetração da
segurança, conforme ementas a seguir transcritas:
"ADMINISTRATIVO - MANDADO DE SEGURANÇA - ANFIP SERVIDORES PÚBLICOS - ATIVOS E INATIVOS - VENCIMENTOS - REAJUSTE
- LEI Nº 8.880/94 - URV - RESÍDUO DE 3,17% - PRELIMINARES DE
DECADÊNCIA E LITISPENDÊNCIA REJEITADAS - MP 1.915/99 REESTRUTURAÇÃO DA CARREIRA DOS FISCAIS DE CONTRIBUIÇÕES
PREVIDENCIÁRIAS - NÃO INCORPORAÇÃO - DIREITO LÍQUIDO E CERTO
COMPROVADO - SEGURANÇA CONCEDIDA.
1 - Tendo as autoridades acoimadas de coatoras simplesmente
deixado de conceder a incorporação do índice de 3,17% aos filiados da impetrante,
renova-se mês a mês a abusividade do ato, omitindo-se a Administração, desta
forma, continuamente acerca de seus eventuais direitos. Ato omissivo reconhecido.
Outrossim, não há identidade entre este writ e o MS nº 4.000/DF, de minha
Relatoria, já que as partes são distintas, porquanto naquele figura um Sindicato
Estadual (Sindicato dos Fiscais de Contribuições Previdenciárias do Estado do Rio
Grande do Sul - SINDIFISP/RS) e neste uma Associação de Nível Nacional, que
engloba todas as entidades do setor. Assim, inexiste litispendência se as partes não
são as mesmas, sendo idênticos somente a causa de pedir e o objeto (arts. 267,
parág. 3º e art. 301, parág. 3º, ambos do CPC). Preliminares rejeitadas.
2 - O resíduo de 3,17% não foi incorporado pela reestruturação da
Carreira dos Fiscais de Contribuições Previdenciárias, sendo, portanto, devido aos
filiados da impetrante, a teor da aplicação conjunta dos arts. 28 e 29, parág. 5º, da
Lei 8.880/94, correspondente à variação acumulada no IPC-r entre o mês da
primeira emissão do Real e o mês de dezembro de 1994.
3 - Precedentes (MS nºs 7.319/DF e 7.867/DF).
4 - Segurança concedida, para reconhecer o direito ao resíduo de
3,17% aos filiados da impetrante, nos termos explanados no voto. Custas ex lege.
Sem honorários advocatícios nos termos das Súmulas 512/STF e 105/STJ." (g.n.).
(MS 6864/DF, 3ª Seção, Rel. Min. Jorge Scartezzini, DJ de
17/2/2003)
"ADMINISTRATIVO - MANDADO DE SEGURANÇA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - ART. 535, DO CPC - ANFIP - SERVIDORES
PÚBLICOS - ATIVOS E INATIVOS - VENCIMENTOS - REAJUSTE - LEI Nº
8.880/94 - URV - RESÍDUO DE 3,17% - TERMO INICIAL PARA A
INCORPORAÇÃO - INCIDÊNCIA DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA OMISSÃO RECONHECIDA - INSS - OMISSÃO - INEXISTÊNCIA - NÍTIDO
CARÁTER INFRINGENTE - REJEIÇÃO.
1 - Omissão reconhecida nos embargos opostos pela Associação
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Edição nº 655 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 15 de Setembro de 2010, publicação Quinta-feira, 16 de Setembro de 2010.
Nacional dos Fiscais de Contribuições Previdenciárias - ANFIP, para declarar
serem devidas as parcelas vencidas a contar da data do ajuizamento da ação
mandamental, bem como a incidência de juros e correção monetária, nos termos
em que pleiteado na inicial (art. 1º, da Lei 5.021/66).
2 - Precedentes (REsp nºs 380.624/PR, 142.673/SP e 95.473/SP).
(...)
6 – Embargos conhecidos, acolhendo-se os da Associação Nacional
dos Fiscais de Contribuições Previdenciárias - ANFIP, fixando a data da impetração
do mandamus como termo inicial para a devida incorporação da diferença de
3,17%, acrescida de juros e correção monetária, e rejeitando-se os do Instituto
Nacional do Seguro Social - INSS, face à ausência de omissão." (g.n.).
(EDcl no MS 6864/DF, 3ª Seção, Rel. Min. Jorge Scartezzini, DJ de
19/12/2003)
Ante o exposto, julgo extinta a presente execução para os representados Ralphe
Cunha, Rene Gomes Valladão, Rodrigo Mendes de Magalhães, Rogério Siqueira Delduque,
Roque Caffaro, Ruy Castro Duarte de Oliveira, Ruy de Araújo Cunha, Ruy Martins da Silva,
Salvador Almeida Lima, Sebastião Antônio da Silva, Selma de Azevedo Fonseca, Sílvio Pereira
de C. Leite, Simon Chveid, Thiers Robinson Jesus Barcelos de Azevedo, Tude Poggi de
Mendonça, Vilobaldo Gerônimo de Menezes, Viriato Vieira Brandão Filho, Walcir Cândido
Cardoso, Walter Carneiro Ribeiro e Walter Rodrigues, para os quais determino a extinção do
feito, sem resolução de mérito, por força da litispendência, nos termos do art. 267, inciso V, do
CPC, e julgo improcedente a alegação de excesso de execução.
P. e I.
Brasília (DF), 31 de agosto de 2010.
MINISTRO FELIX FISCHER
Relator
(299)
EMBARGOS À EXECUÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 6.864 - DF
(2008/0012364-0)
RELATOR
EMBARGANTE
EMBARGADO
ADVOGADO
INTERES.
INTERES.
INTERES.
INTERES.
INTERES.
INTERES.
: MINISTRO FELIX FISCHER
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
: ASSOCIAÇÃO NACIONAL DOS AUDITORES FISCAIS DA
RECEITA FEDERAL DO BRASIL
: MARIANA PRADO GARCIA DE QUEIROZ VELHO E OUTRO(S)
: ANTÔNIO EDIVALDO PEREIRA NUNES
: AUREA ABREU DA SILVA
: CLEIDE ALMEIDA NOVO
: FILOMENA JESUS MELO DE SÁ
: FLADIMIR PAES BARRETO DE OLIVEIRA
: FRANCISCO SALES RODRIGUES AGUIAR
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INTERES.
INTERES.
INTERES.
INTERES.
INTERES.
INTERES.
INTERES.
INTERES.
INTERES.
INTERES.
INTERES.
INTERES.
INTERES.
INTERES.
INTERES.
INTERES.
INTERES.
INTERES.
INTERES.
:
:
:
:
:
:
:
:
:
:
:
:
:
:
:
:
:
:
:
FRANK YAMAGUCHI
GLAYTON BATISTA DA SILVA
HELTON CARLOS PRAIA DE LIMA
HENRIQUE CASTRO GOMES FILHO
HISASHI TOYODA
JOÃO IVO DA COSTA SARAIVA
JOSÉ DE SOUZA E SILVA
JOSÉ EDUARDO BARBOSA DE FREITAS
JOSÉ RAIMUNDO DE MOURA PINTO
LINDENBERG NASCIMENTO FIGUEIREDO
MARIA AUXILIADORA DA CRUZ FREIRE
MARIA AUXILIADORA RODRIGUES BARREIROS
MARIA DAS GRAÇAS AMARAL DE CASTRO
MARIA DO CARMO DE SOUSA BARBOSA
MARIA DO SOCORRO MARTINS DOS SANTOS
MARIA JOSÉ LASMAR
MÁRIO JORGE TEIXEIRA CARDOSO
MIGUEL ARCANJO SIMAS NOVO
NEWTON DE OLIVEIRA PASSOS NETO
DECISÃO
Trata-se de embargos à execução opostos pelo INSS em face de ação de execução de
título judicial ajuizada pela ASSOCIAÇÃO NACIONAL DOS FISCAIS DE CONTRIBUIÇÕES
PREVIDENCIÁRIAS - ANFIP, na qual se reconheceu o direito ao índice de 3,17% a seus
associados.
Devidamente citado, o INSS ajuizou embargos à execução, invocando,
preliminarmente, litispendência de diversos associados em relação aos MS n.º 4.000/DF e MS n.º
4.151/DF, ambos de relatoria do em. Min. Og Fernandes, bem como a processos que tramitam
perante a e. Justiça Federal de Primeira Instância.
Aduz, no mérito, excesso de execução caracterizado pela falta de compensação dos
valores executados com aqueles oriundos da reestruturação da carreira realizada pela MP n.º 1.915/99
e pela incidência de juros de 1% (um por cento) ao mês, em desacordo com a previsão legal de 0,5%
(meio por cento) ao mês, nos termos do art. 1º-F da Lei n.º 9.494/97.
É o relatório.
Decido.
Inicialmente, no que se refere à alegação de litispendência, verifico, em consulta
realizada diretamente nos autos dos processos em relação aos quais ela foi alegada, que a ExeMS
n.º 4.000/DF é promovida pelo Sindicato dos Fiscais de Contribuições Previdenciárias do Estado do
Rio Grande do Sul - SINDFISP/RS, e que a Pet n.º 1.617/DF, atrelada ao MS n.º 4.151/DF, versa
sobre a execução da segurança concedida, promovida pela Federação Nacional dos Fiscais de
Contribuições Previdenciárias - FENAFISP, enquanto a presente execução é promovida pela
Associação Nacional dos Fiscais de Contribuições Previdenciárias - ANFIP, tendo todas o mesmo
pedido e a mesma causa de pedir.
Não obstante tratar-se de partes processuais diferentes no momento da impetração,
deve-se individualizar as ações executivas, observando-se os substituídos ou representados, titulares
do direito material defendido, a fim de evitar, inclusive, a possibilidade de pagamento em duplicidade,
Superior Tribunal de Justiça
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Edição nº 655 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 15 de Setembro de 2010, publicação Quinta-feira, 16 de Setembro de 2010.
o que caracterizaria bis in idem.
Verifico, outrossim, que há representados que figuram tanto na presente execução
quanto nas Execuções ns.º 4.000/DF e 4.151/DF, razão pela qual aquela que foi ajuizada em
momento posterior deve ser extinta.
Tendo em vista que a ExeMS n.º 4.000/DF foi ajuizada em 5/9/2001, e a Pet n.º
1.617/DF em 11/12/2001, enquanto esta execução somente o foi em 19/6/2007, julgo extinta a
presente execução em relação aos exeqüentes que constam nas outras ações anteriormente ajuizadas,
conforme discriminado adiante na parte dispositiva.
Quanto ao alegado excesso de execução, observo que tanto a limitação temporal em
virtude da reestruturação da carreira, quanto o percentual de juros incidentes ao mês foram analisados
quando do julgamento do MS n.º 6.864/DF e seus respectivos embargos de declaração, com o
trânsito em julgado do v. acórdão da e. Terceira Seção determinando o pagamento de 3,17% a todos
os filiados, bem como a incidência de juros de 1% (um por cento) ao mês, a contar da impetração da
segurança, conforme ementas a seguir transcritas:
"ADMINISTRATIVO - MANDADO DE SEGURANÇA - ANFIP SERVIDORES PÚBLICOS - ATIVOS E INATIVOS - VENCIMENTOS - REAJUSTE
- LEI Nº 8.880/94 - URV - RESÍDUO DE 3,17% - PRELIMINARES DE
DECADÊNCIA E LITISPENDÊNCIA REJEITADAS - MP 1.915/99 REESTRUTURAÇÃO DA CARREIRA DOS FISCAIS DE CONTRIBUIÇÕES
PREVIDENCIÁRIAS - NÃO INCORPORAÇÃO - DIREITO LÍQUIDO E CERTO
COMPROVADO - SEGURANÇA CONCEDIDA.
1 - Tendo as autoridades acoimadas de coatoras simplesmente
deixado de conceder a incorporação do índice de 3,17% aos filiados da impetrante,
renova-se mês a mês a abusividade do ato, omitindo-se a Administração, desta
forma, continuamente acerca de seus eventuais direitos. Ato omissivo reconhecido.
Outrossim, não há identidade entre este writ e o MS nº 4.000/DF, de minha
Relatoria, já que as partes são distintas, porquanto naquele figura um Sindicato
Estadual (Sindicato dos Fiscais de Contribuições Previdenciárias do Estado do Rio
Grande do Sul - SINDIFISP/RS) e neste uma Associação de Nível Nacional, que
engloba todas as entidades do setor. Assim, inexiste litispendência se as partes não
são as mesmas, sendo idênticos somente a causa de pedir e o objeto (arts. 267,
parág. 3º e art. 301, parág. 3º, ambos do CPC). Preliminares rejeitadas.
2 - O resíduo de 3,17% não foi incorporado pela reestruturação da
Carreira dos Fiscais de Contribuições Previdenciárias, sendo, portanto, devido aos
filiados da impetrante, a teor da aplicação conjunta dos arts. 28 e 29, parág. 5º, da
Lei 8.880/94, correspondente à variação acumulada no IPC-r entre o mês da
primeira emissão do Real e o mês de dezembro de 1994.
3 - Precedentes (MS nºs 7.319/DF e 7.867/DF).
4 - Segurança concedida, para reconhecer o direito ao resíduo de
3,17% aos filiados da impetrante, nos termos explanados no voto. Custas ex lege.
Sem honorários advocatícios nos termos das Súmulas 512/STF e 105/STJ." (g.n.).
(MS 6864/DF, 3ª Seção, Rel. Min. Jorge Scartezzini, DJ de
17/2/2003)
"ADMINISTRATIVO
-
MANDADO
DE
SEGURANÇA
-
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 655 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 15 de Setembro de 2010, publicação Quinta-feira, 16 de Setembro de 2010.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - ART. 535, DO CPC - ANFIP - SERVIDORES
PÚBLICOS - ATIVOS E INATIVOS - VENCIMENTOS - REAJUSTE - LEI Nº
8.880/94 - URV - RESÍDUO DE 3,17% - TERMO INICIAL PARA A
INCORPORAÇÃO - INCIDÊNCIA DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA OMISSÃO RECONHECIDA - INSS - OMISSÃO - INEXISTÊNCIA - NÍTIDO
CARÁTER INFRINGENTE - REJEIÇÃO.
1 - Omissão reconhecida nos embargos opostos pela Associação
Nacional dos Fiscais de Contribuições Previdenciárias - ANFIP, para declarar
serem devidas as parcelas vencidas a contar da data do ajuizamento da ação
mandamental, bem como a incidência de juros e correção monetária, nos termos
em que pleiteado na inicial (art. 1º, da Lei 5.021/66).
2 - Precedentes (REsp nºs 380.624/PR, 142.673/SP e 95.473/SP).
(...)
6 – Embargos conhecidos, acolhendo-se os da Associação Nacional
dos Fiscais de Contribuições Previdenciárias - ANFIP, fixando a data da impetração
do mandamus como termo inicial para a devida incorporação da diferença de
3,17%, acrescida de juros e correção monetária, e rejeitando-se os do Instituto
Nacional do Seguro Social - INSS, face à ausência de omissão." (g.n.).
(EDcl no MS 6864/DF, 3ª Seção, Rel. Min. Jorge Scartezzini, DJ de
19/12/2003)
Ante o exposto, julgo extinta a presente execução para a representada Maria José
Lasmar, para a qual determino a extinção do feito, sem resolução de mérito, por força da
litispendência, nos termos do art. 267, inciso V, do CPC, e julgo improcedente a alegação de
excesso de execução.
P. e I.
Brasília (DF), 31 de agosto de 2010.
MINISTRO FELIX FISCHER
Relator
(300)
EMBARGOS À EXECUÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 6.864 - DF
(2008/0016021-5)
RELATOR
EMBARGANTE
EMBARGADO
ADVOGADO
INTERES.
INTERES.
INTERES.
INTERES.
: MINISTRO FELIX FISCHER
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
: ASSOCIAÇÃO NACIONAL DOS AUDITORES FISCAIS DA
RECEITA FEDERAL DO BRASIL
: MARIANA PRADO GARCIA DE QUEIROZ VELHO E OUTRO(S)
: RENARDO FREDERICO GERMANO SCHREIBER
: ROBERTO MULLER FILHO
: ROGÉRIO SOARES
: ROMELANDIA SILVESTRE PFUTZENREUTER
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Edição nº 655 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 15 de Setembro de 2010, publicação Quinta-feira, 16 de Setembro de 2010.
INTERES.
INTERES.
INTERES.
INTERES.
INTERES.
INTERES.
INTERES.
INTERES.
INTERES.
INTERES.
INTERES.
INTERES.
INTERES.
INTERES.
INTERES.
INTERES.
INTERES.
INTERES.
INTERES.
INTERES.
INTERES.
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ROMILDA SERRA E MEIRA
ROSA DE FARIAS ROSA
RUBENS CUNHA
RUY CORREA VARELLA
SALETE LUIZA CANAPINI DALAGO
SANDOVAL CARNEIRO KEPPEN
SEBASTIÃO PROCÓPIO NOGUEIRA
SELMA DA SILVA FATORI
SILVIO LINHARES
SIRLEI TEREZINHA PANDOLFI
SONY AGENOR DA SILVA
SYNOWA NAZARETH STRATZ
TECLA PISETTA CUNHA
TÉRCIO DA GAMA
VALDEMAR JOÃO BUZZI
VERA LÚCIA BECKER MODESTO
VICENTE FRANCISCO DA SILVA
VITÓRIA KURYLO ANTUNES
WALDEMAR ALVES LENZ
WILDA EDUARDA DE SOUSA
WILMAR SILVA
DESPACHO
Tendo em vista a alegação de litispendência em relação à demanda ajuizada perante a
e. Seção Judiciária de Santa Catarina (fls. 116/117), promova a embargante a comprovação da
situação alegada, mediante a juntada aos autos de cópia dos documentos pertinentes, no prazo de 20
(vinte) dias, sob pena de litigância de má-fé, nos termos do art. 17 do CPC.
P. e I.
Brasília (DF), 31 de agosto de 2010.
MINISTRO FELIX FISCHER
Relator
(301)
EMBARGOS À EXECUÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 6.864 - DF
(2008/0040702-8)
RELATOR
EMBARGANTE
EMBARGADO
: MINISTRO FELIX FISCHER
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
: ASSOCIAÇÃO NACIONAL DOS AUDITORES FISCAIS
RECEITA FEDERAL DO BRASIL
DA
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 655 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 15 de Setembro de 2010, publicação Quinta-feira, 16 de Setembro de 2010.
ADVOGADO
INTERES.
INTERES.
INTERES.
INTERES.
INTERES.
INTERES.
INTERES.
INTERES.
INTERES.
INTERES.
INTERES.
INTERES.
INTERES.
INTERES.
INTERES.
INTERES.
INTERES.
INTERES.
INTERES.
INTERES.
INTERES.
INTERES.
INTERES.
INTERES.
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MARIANA PRADO GARCIA DE QUEIROZ VELHO E OUTRO(S)
ABDON FARIAS TORRES
ACICLEA VERDOLIM BARBOSA
ACRIMEIA MARIA DA SILVA BRAGA
ADAHIR DA SILVA MATOS
ADALMINIA ALVES DA SILVA
ADELERMO ORLANDO
ADELMO FRANCA MALTA
ADEMAR PEREIRA
ADEMIR RIBEIRO DE SOUSA
ADEMIRO BRAZ
ADILSON MONTEIRO GONZAGA
AFONSO CELSO TEIXEIRA
AFONSO LIGORIO DE FARIA
AFRANIO CARDOSO
AIDA MIRANDA MACHADO
AILZA MARIA TREVAS PEREIRA
AIRES BALBINO DE CARVALHO
ALAOR HENRIQUES DA MATTA
ALAYDE MACIEL
ALBERTINA MARIA FONSECA
VIRIATO DA SILVA SAUL
WALTER REIS LOPES
WILSON DOS SANTOS VALE
YOMAR VICTAL DA COSTA FERREIRA
ZULEIDE DA SILVEIRA OLIVEIRA
DESPACHO
Tendo em vista a alegação de litispendência em relação às demandas ajuizadas perante
a e. Seção Judiciária de Minas Gerais e a e. Seção Judiciária do Distrito Federal (fls. 182/183 e 193),
promova a embargante a comprovação da situação alegada, mediante a juntada aos autos de cópia
dos documentos pertinentes, no prazo de 20 (vinte) dias, sob pena de litigância de má-fé, nos termos
do art. 17 do CPC.
P. e I.
Brasília (DF), 31 de agosto de 2010.
MINISTRO FELIX FISCHER
Relator
(302)
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 655 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 15 de Setembro de 2010, publicação Quinta-feira, 16 de Setembro de 2010.
EMBARGOS À EXECUÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 6.864 - DF
(2007/0301835-9)
RELATOR
EMBARGANTE
PROCURADOR
EMBARGADO
:
:
:
:
ADVOGADO
INTERES.
INTERES.
INTERES.
INTERES.
INTERES.
INTERES.
INTERES.
INTERES.
INTERES.
INTERES.
INTERES.
INTERES.
INTERES.
INTERES.
INTERES.
INTERES.
INTERES.
INTERES.
INTERES.
INTERES.
INTERES.
INTERES.
INTERES.
INTERES.
INTERES.
:
:
:
:
:
:
:
:
:
:
:
:
:
:
:
:
:
:
:
:
:
:
:
:
:
:
MINISTRO FELIX FISCHER
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ISABELLA SILVA OLIVEIRA E OUTRO(S)
ASSOCIAÇÃO NACIONAL DOS AUDITORES FISCAIS DA
RECEITA FEDERAL DO BRASIL
MARIANA PRADO GARCIA DE QUEIROZ VELHO E OUTRO(S)
LUIZ SÉRGIO CHAVES DE SOUZA
LUIZ UBIRAJARA MEZOMO
LURDES LEITE GUARIENTE
LYGIA LOURDES ZUGNO FILLIPPINI
MANOEL VIEIRA DE PAULA
MANUEL PAULO DA COSTA CERVEIRA
MARCELINO CARMELIANO DE MIRANDA
MARIA AMÁLIA CASTRO DUARTE
MARIA BRUGNARA
MARIA CACÍLIA RODRIGUES SANDRI
MARIA DA GRAÇA OLIVEIRA FERREIRA
MARIA DE LOURDES DE CASTILHOS
MARIA DO CARMO GONZALES CARDOSO
MARIA ENOIR SOUZA DA SILVA GERMANI
MARIA ERBENIA RIBAS CAMARGO
MARIA HELENA BARRETO
MARIA HELENA MAGALHÃES VIEIRA
MARIA HELENA PADILHA
MARIA HELENA V FERNANDES
MARIA LOURDES DOS SANTOS
MARIA LÚCIA LOPES CRUZ
MARIA LUIZA DE OLIVEIRA
MARIA MARLENE RETAMAL DE MEDEIROS
MARIA REGINA HUBNER DE CARVALHO LEITE
MARIA SABLEAU RAMOS MIRANDA
DESPACHO
Tendo em vista a alegação de litispendência em relação à demanda ajuizada perante a
e. Seção Judiciária do Rio Grande do Sul (fls. 90/91), promova a embargante a comprovação da
situação alegada, mediante a juntada aos autos de cópia dos documentos pertinentes, no prazo de 20
(vinte) dias, sob pena de litigância de má-fé, nos termos do art. 17 do CPC.
P. e I.
Brasília (DF), 31 de agosto de 2010.
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 655 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 15 de Setembro de 2010, publicação Quinta-feira, 16 de Setembro de 2010.
MINISTRO FELIX FISCHER
Relator
(303)
EMBARGOS À EXECUÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 6.864 - DF
(2008/0040737-0)
RELATOR
EMBARGANTE
EMBARGADO
ADVOGADO
INTERES.
INTERES.
INTERES.
INTERES.
INTERES.
INTERES.
INTERES.
INTERES.
INTERES.
INTERES.
INTERES.
INTERES.
INTERES.
INTERES.
INTERES.
INTERES.
INTERES.
INTERES.
INTERES.
INTERES.
INTERES.
INTERES.
INTERES.
INTERES.
INTERES.
: MINISTRO FELIX FISCHER
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
: ASSOCIAÇÃO NACIONAL DOS AUDITORES FISCAIS DA
RECEITA FEDERAL DO BRASIL
: MARIANA PRADO GARCIA DE QUEIROZ VELHO E OUTRO(S)
: ANTÔNIO FERREIRA LIMA JÚNIOR
: ANTÔNIO GASPAR DE ALBUQUERQUE
: ANTÔNIO GUEDES MONTEIRO
: ANTÔNIO HENRIQUE TENÓRIO
: ANTÔNIO NAVARRO DE OLIVEIRA
: ANTÔNIO PIRES GONÇALVES DE MEDEIROS
: ARNALDO HOLANDA CAVALCANTI FILHO
: AURINEIDE MARIA MOREIRA COUTO
: AZOR FERREIRA
: CARLOS FARIAS GALVÃO
: CARLOS FERNANDO VIEIRA FIGUEIROA
: CARLOS LOPES FRAZÃO
: CASSIO GONÇALVES BEZERRA
: CELINA MARIA DE MORAES ANDRADE
: CELSO RODRIGUES DA SILVA
: CLASSIA LEMOS DE VASCONCELOS
: CLÁUDIO BEZERRA SERRA SECA
: CLÁUDIO DE ARRUDA FALCÃO
: CLÁUDIO GERMANO DE SOUZA MEIRELES
: CLÁUDIO MORAES DE ARAÚJO
: CLEA MARIA DA SILVEIRA CALDAS
: CLEBER BAHIA SILVA
: CLEOMAR DE ALBUQUERQUE MONTENEGRO
: CLEONICE DE SOUSA RAMOS
: CREUSA LISBOA DA COSTA
DESPACHO
Tendo em vista a alegação de litispendência em relação à demanda ajuizada perante a
e. Seção Judiciária de Pernambuco (fl. 197), promova a embargante a comprovação da situação
alegada, mediante a juntada aos autos de cópia dos documentos pertinentes, no prazo de 20 (vinte)
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 655 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 15 de Setembro de 2010, publicação Quinta-feira, 16 de Setembro de 2010.
dias, sob pena de litigância de má-fé, nos termos do art. 17 do CPC.
P. e I.
Brasília (DF), 31 de agosto de 2010.
MINISTRO FELIX FISCHER
Relator
(304)
EMBARGOS À EXECUÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 6.864 - DF
(2008/0040740-8)
RELATOR
EMBARGANTE
EMBARGADO
ADVOGADO
INTERES.
INTERES.
INTERES.
INTERES.
INTERES.
INTERES.
INTERES.
INTERES.
INTERES.
INTERES.
INTERES.
INTERES.
INTERES.
INTERES.
INTERES.
INTERES.
INTERES.
INTERES.
INTERES.
INTERES.
INTERES.
INTERES.
INTERES.
INTERES.
INTERES.
: MINISTRO FELIX FISCHER
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
: ASSOCIAÇÃO NACIONAL DOS AUDITORES FISCAIS DA
RECEITA FEDERAL DO BRASIL
: MARIANA PRADO GARCIA DE QUEIROZ VELHO E OUTRO(S)
: ÁLVARO CORREIA LIMA
: ANTÔNIO CARLOS COSTA
: ANTÔNIO MARTINS BITTENCOURT
: BELARMINO MENDES GOMES
: CARLOS ALBERTO REIS DE ANDRADE
: CELINA NUNES DE OLIVEIRA
: CELSO DOS SANTOS CANTANHEDE
: CLÓVIS FRANCA RODRIGUES
: DURVAL AZEVEDO SOUSA
: DYRCE OLIVEIRA SOARES
: EULETHE ALMEIDA RODRIGUES
: FLORIVALDA ALVES ALMEIDA
: FRANCISCA ALVES DA SILVA
: GLAFIRA GONZAGA DA IGREJA
: IONE RIBEIRO ALVES
: IRANI MENDES CÂMARA
: JOÃO MARIA DE CARVALHO REIS
: JOSÉ RIBAMAR REIS MACIEL
: JOSÉ WILLIAM DE PAULA SOUZA
: LAIDE MALUF BOGEA GONÇALVES
: LEONARDO CURSINO VERAS
: LEONE RIBEIRO VEIGA
: LUIS HENRIQUE DE NAZARÉ BULCÃO
: LUIZ MARTINS NETO
: LUIZA PINTO MENDES
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 655 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 15 de Setembro de 2010, publicação Quinta-feira, 16 de Setembro de 2010.
DECISÃO
Trata-se de embargos à execução opostos pelo INSS em face de ação de execução de
título judicial ajuizada pela ASSOCIAÇÃO NACIONAL DOS FISCAIS DE CONTRIBUIÇÕES
PREVIDENCIÁRIAS - ANFIP, na qual se reconheceu o direito ao índice de 3,17% a seus
associados.
Devidamente citado, o INSS ajuizou embargos à execução, invocando,
preliminarmente, litispendência de diversos associados em relação aos MS n.º 4.000/DF e MS n.º
4.151/DF, ambos de relatoria do em. Min. Og Fernandes.
Aduz, no mérito, excesso de execução caracterizado pela falta de compensação dos
valores executados com aqueles oriundos da reestruturação da carreira realizada pela MP n.º 1.915/99
e pela incidência de juros de 1% (um por cento) ao mês, em desacordo com a previsão legal de 0,5%
(meio por cento) ao mês, nos termos do art. 1º-F da Lei n.º 9.494/97.
É o relatório.
Decido.
Inicialmente, no que se refere à alegação de litispendência, verifico, em consulta
realizada diretamente nos autos dos processos em relação aos quais ela foi alegada, que a ExeMS
n.º 4.000/DF é promovida pelo Sindicato dos Fiscais de Contribuições Previdenciárias do Estado do
Rio Grande do Sul - SINDFISP/RS, e que a Pet n.º 1.617/DF, atrelada ao MS n.º 4.151/DF, versa
sobre a execução da segurança concedida, promovida pela Federação Nacional dos Fiscais de
Contribuições Previdenciárias - FENAFISP, enquanto a presente execução é promovida pela
Associação Nacional dos Fiscais de Contribuições Previdenciárias - ANFIP, tendo todas o mesmo
pedido e a mesma causa de pedir.
Não obstante tratar-se de partes processuais diferentes no momento da impetração,
deve-se individualizar as ações executivas, observando-se os substituídos ou representados, titulares
do direito material defendido, a fim de evitar, inclusive, a possibilidade de pagamento em duplicidade,
o que caracterizaria bis in idem.
Verifico, outrossim, que não há representados que figuram tanto na presente execução
quanto nas Execuções ns.º 4.000/DF e 4.151/DF, razão pela qual para essa hipótese, a litispendência
deve ser afastada.
Quanto ao alegado excesso de execução, observo que tanto a limitação temporal em
virtude da reestruturação da carreira, quanto o percentual de juros incidentes ao mês foram analisados
quando do julgamento do MS n.º 6.864/DF e seus respectivos embargos de declaração, com o
trânsito em julgado do v. acórdão da e. Terceira Seção determinando o pagamento de 3,17% a todos
os filiados, bem como a incidência de juros de 1% (um por cento) ao mês, a contar da impetração da
segurança, conforme ementas a seguir transcritas:
"ADMINISTRATIVO - MANDADO DE SEGURANÇA - ANFIP SERVIDORES PÚBLICOS - ATIVOS E INATIVOS - VENCIMENTOS - REAJUSTE
- LEI Nº 8.880/94 - URV - RESÍDUO DE 3,17% - PRELIMINARES DE
DECADÊNCIA E LITISPENDÊNCIA REJEITADAS - MP 1.915/99 REESTRUTURAÇÃO DA CARREIRA DOS FISCAIS DE CONTRIBUIÇÕES
PREVIDENCIÁRIAS - NÃO INCORPORAÇÃO - DIREITO LÍQUIDO E CERTO
COMPROVADO - SEGURANÇA CONCEDIDA.
1 - Tendo as autoridades acoimadas de coatoras simplesmente
deixado de conceder a incorporação do índice de 3,17% aos filiados da impetrante,
renova-se mês a mês a abusividade do ato, omitindo-se a Administração, desta
forma, continuamente acerca de seus eventuais direitos. Ato omissivo reconhecido.
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 655 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 15 de Setembro de 2010, publicação Quinta-feira, 16 de Setembro de 2010.
Outrossim, não há identidade entre este writ e o MS nº 4.000/DF, de minha
Relatoria, já que as partes são distintas, porquanto naquele figura um Sindicato
Estadual (Sindicato dos Fiscais de Contribuições Previdenciárias do Estado do Rio
Grande do Sul - SINDIFISP/RS) e neste uma Associação de Nível Nacional, que
engloba todas as entidades do setor. Assim, inexiste litispendência se as partes não
são as mesmas, sendo idênticos somente a causa de pedir e o objeto (arts. 267,
parág. 3º e art. 301, parág. 3º, ambos do CPC). Preliminares rejeitadas.
2 - O resíduo de 3,17% não foi incorporado pela reestruturação da
Carreira dos Fiscais de Contribuições Previdenciárias, sendo, portanto, devido aos
filiados da impetrante, a teor da aplicação conjunta dos arts. 28 e 29, parág. 5º, da
Lei 8.880/94, correspondente à variação acumulada no IPC-r entre o mês da
primeira emissão do Real e o mês de dezembro de 1994.
3 - Precedentes (MS nºs 7.319/DF e 7.867/DF).
4 - Segurança concedida, para reconhecer o direito ao resíduo de
3,17% aos filiados da impetrante, nos termos explanados no voto. Custas ex lege.
Sem honorários advocatícios nos termos das Súmulas 512/STF e 105/STJ." (g.n.).
(MS 6864/DF, 3ª Seção, Rel. Min. Jorge Scartezzini, DJ de
17/2/2003)
"ADMINISTRATIVO - MANDADO DE SEGURANÇA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - ART. 535, DO CPC - ANFIP - SERVIDORES
PÚBLICOS - ATIVOS E INATIVOS - VENCIMENTOS - REAJUSTE - LEI Nº
8.880/94 - URV - RESÍDUO DE 3,17% - TERMO INICIAL PARA A
INCORPORAÇÃO - INCIDÊNCIA DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA OMISSÃO RECONHECIDA - INSS - OMISSÃO - INEXISTÊNCIA - NÍTIDO
CARÁTER INFRINGENTE - REJEIÇÃO.
1 - Omissão reconhecida nos embargos opostos pela Associação
Nacional dos Fiscais de Contribuições Previdenciárias - ANFIP, para declarar
serem devidas as parcelas vencidas a contar da data do ajuizamento da ação
mandamental, bem como a incidência de juros e correção monetária, nos termos
em que pleiteado na inicial (art. 1º, da Lei 5.021/66).
2 - Precedentes (REsp nºs 380.624/PR, 142.673/SP e 95.473/SP).
(...)
6 – Embargos conhecidos, acolhendo-se os da Associação Nacional
dos Fiscais de Contribuições Previdenciárias - ANFIP, fixando a data da impetração
do mandamus como termo inicial para a devida incorporação da diferença de
3,17%, acrescida de juros e correção monetária, e rejeitando-se os do Instituto
Nacional do Seguro Social - INSS, face à ausência de omissão." (g.n.).
(EDcl no MS 6864/DF, 3ª Seção, Rel. Min. Jorge Scartezzini, DJ de
19/12/2003)
Ante o exposto, julgo improcedentes as alegações de litispendência e excesso de
execução.
P. e I.
Brasília (DF), 31 de agosto de 2010.
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 655 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 15 de Setembro de 2010, publicação Quinta-feira, 16 de Setembro de 2010.
MINISTRO FELIX FISCHER
Relator
(305)
EMBARGOS À EXECUÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 6.864 - DF
(2008/0039027-0)
RELATOR
EMBARGANTE
EMBARGADO
ADVOGADO
INTERES.
INTERES.
INTERES.
INTERES.
INTERES.
INTERES.
INTERES.
INTERES.
INTERES.
INTERES.
INTERES.
INTERES.
INTERES.
INTERES.
INTERES.
INTERES.
INTERES.
INTERES.
INTERES.
INTERES.
INTERES.
INTERES.
INTERES.
INTERES.
INTERES.
: MINISTRO FELIX FISCHER
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
: ASSOCIAÇÃO NACIONAL DOS AUDITORES FISCAIS DA
RECEITA FEDERAL DO BRASIL
: MARIANA PRADO GARCIA DE QUEIROZ VELHO E OUTRO(S)
: ÂNGELO JOSÉ DE MEDEIROS BAPTISTA
: ANICÉLIA LONGO
: ANTÔNIO AUGUSTO GUARINGUI
: ANTÔNIO CARLOS DE ALMEIDA
: ANTÔNIO CARLOS MARTINS
: ANTÔNIO CARLOS SIMÃO
: ANTÔNIO COELHO LOPES
: ANTÔNIO ESPEDITO MOSCATTO
: ARMANDO SUMIO HISAMATSU
: BONIFÁCIO SCHULZ
: BRENO CAVALHEIRO DUARTE
: CARLOS ALBERTO BARBOSA
: CÉLIA CLEMENTINA BRABO
: CÉSAR EUGÊNIO GASPARIN
: CLAUDIR LUIZ ORSATO
: CRISTINA MELLO REGO LOPES
: DANIEL DE ASSIS
: DAVID JOSÉ DE OLIVEIRA
: DEJALMA MACHADO
: DEMETRIUS DE MOURA SOARES
: DIORLETE TAVARES QUADROS
: DORIVAL BORNANCIN COSTA
: DÓROTI MARIA DELONG
: EDIMAR RODRIGUES SHINTCOVSK
: EDSON KIMURA
DECISÃO
Trata-se de embargos à execução opostos pelo INSS em face de ação de execução de
título judicial ajuizada pela ASSOCIAÇÃO NACIONAL DOS FISCAIS DE CONTRIBUIÇÕES
PREVIDENCIÁRIAS - ANFIP, na qual se reconheceu o direito ao índice de 3,17% a seus
associados.
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 655 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 15 de Setembro de 2010, publicação Quinta-feira, 16 de Setembro de 2010.
Devidamente citado, o INSS ajuizou embargos à execução, invocando,
preliminarmente, litispendência de diversos associados em relação aos MS n.º 4.000/DF e MS n.º
4.151/DF, ambos de relatoria do em. Min. Og Fernandes, bem como a processos que tramitam
perante a e. Justiça Federal de Primeira Instância.
Aduz, no mérito, excesso de execução caracterizado pela falta de compensação dos
valores executados com aqueles oriundos da reestruturação da carreira realizada pela MP n.º 1.915/99
e pela incidência de juros de 1% (um por cento) ao mês, em desacordo com a previsão legal de 0,5%
(meio por cento) ao mês, nos termos do art. 1º-F da Lei n.º 9.494/97.
É o relatório.
Decido.
Inicialmente, no que se refere à alegação de litispendência, verifico, em consulta
realizada diretamente nos autos dos processos em relação aos quais ela foi alegada, que a ExeMS
n.º 4.000/DF é promovida pelo Sindicato dos Fiscais de Contribuições Previdenciárias do Estado do
Rio Grande do Sul - SINDFISP/RS, e que a Pet n.º 1.617/DF, atrelada ao MS n.º 4.151/DF, versa
sobre a execução da segurança concedida, promovida pela Federação Nacional dos Fiscais de
Contribuições Previdenciárias - FENAFISP, enquanto a presente execução é promovida pela
Associação Nacional dos Fiscais de Contribuições Previdenciárias - ANFIP, tendo todas o mesmo
pedido e a mesma causa de pedir.
Não obstante tratar-se de partes processuais diferentes no momento da impetração,
deve-se individualizar as ações executivas, observando-se os substituídos ou representados, titulares
do direito material defendido, a fim de evitar, inclusive, a possibilidade de pagamento em duplicidade,
o que caracterizaria bis in idem.
Verifico, outrossim, que há representados que figuram tanto na presente execução
quanto nas Execuções ns.º 4.000/DF e 4.151/DF, razão pela qual aquela que foi ajuizada em
momento posterior deve ser extinta.
Tendo em vista que a ExeMS n.º 4.000/DF foi ajuizada em 5/9/2001, e a Pet n.º
1.617/DF em 11/12/2001, enquanto esta execução somente o foi em 12/7/2007, julgo extinta a
presente execução em relação aos exeqüentes que constam nas outras ações anteriormente ajuizadas,
conforme discriminado adiante na parte dispositiva.
Quanto ao alegado excesso de execução, observo que tanto a limitação temporal em
virtude da reestruturação da carreira, quanto o percentual de juros incidentes ao mês foram analisados
quando do julgamento do MS n.º 6.864/DF e seus respectivos embargos de declaração, com o
trânsito em julgado do v. acórdão da e. Terceira Seção determinando o pagamento de 3,17% a todos
os filiados, bem como a incidência de juros de 1% (um por cento) ao mês, a contar da impetração da
segurança, conforme ementas a seguir transcritas:
"ADMINISTRATIVO - MANDADO DE SEGURANÇA - ANFIP SERVIDORES PÚBLICOS - ATIVOS E INATIVOS - VENCIMENTOS - REAJUSTE
- LEI Nº 8.880/94 - URV - RESÍDUO DE 3,17% - PRELIMINARES DE
DECADÊNCIA E LITISPENDÊNCIA REJEITADAS - MP 1.915/99 REESTRUTURAÇÃO DA CARREIRA DOS FISCAIS DE CONTRIBUIÇÕES
PREVIDENCIÁRIAS - NÃO INCORPORAÇÃO - DIREITO LÍQUIDO E CERTO
COMPROVADO - SEGURANÇA CONCEDIDA.
1 - Tendo as autoridades acoimadas de coatoras simplesmente
deixado de conceder a incorporação do índice de 3,17% aos filiados da impetrante,
renova-se mês a mês a abusividade do ato, omitindo-se a Administração, desta
forma, continuamente acerca de seus eventuais direitos. Ato omissivo reconhecido.
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 655 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 15 de Setembro de 2010, publicação Quinta-feira, 16 de Setembro de 2010.
Outrossim, não há identidade entre este writ e o MS nº 4.000/DF, de minha
Relatoria, já que as partes são distintas, porquanto naquele figura um Sindicato
Estadual (Sindicato dos Fiscais de Contribuições Previdenciárias do Estado do Rio
Grande do Sul - SINDIFISP/RS) e neste uma Associação de Nível Nacional, que
engloba todas as entidades do setor. Assim, inexiste litispendência se as partes não
são as mesmas, sendo idênticos somente a causa de pedir e o objeto (arts. 267,
parág. 3º e art. 301, parág. 3º, ambos do CPC). Preliminares rejeitadas.
2 - O resíduo de 3,17% não foi incorporado pela reestruturação da
Carreira dos Fiscais de Contribuições Previdenciárias, sendo, portanto, devido aos
filiados da impetrante, a teor da aplicação conjunta dos arts. 28 e 29, parág. 5º, da
Lei 8.880/94, correspondente à variação acumulada no IPC-r entre o mês da
primeira emissão do Real e o mês de dezembro de 1994.
3 - Precedentes (MS nºs 7.319/DF e 7.867/DF).
4 - Segurança concedida, para reconhecer o direito ao resíduo de
3,17% aos filiados da impetrante, nos termos explanados no voto. Custas ex lege.
Sem honorários advocatícios nos termos das Súmulas 512/STF e 105/STJ." (g.n.).
(MS 6864/DF, 3ª Seção, Rel. Min. Jorge Scartezzini, DJ de
17/2/2003)
"ADMINISTRATIVO - MANDADO DE SEGURANÇA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - ART. 535, DO CPC - ANFIP - SERVIDORES
PÚBLICOS - ATIVOS E INATIVOS - VENCIMENTOS - REAJUSTE - LEI Nº
8.880/94 - URV - RESÍDUO DE 3,17% - TERMO INICIAL PARA A
INCORPORAÇÃO - INCIDÊNCIA DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA OMISSÃO RECONHECIDA - INSS - OMISSÃO - INEXISTÊNCIA - NÍTIDO
CARÁTER INFRINGENTE - REJEIÇÃO.
1 - Omissão reconhecida nos embargos opostos pela Associação
Nacional dos Fiscais de Contribuições Previdenciárias - ANFIP, para declarar
serem devidas as parcelas vencidas a contar da data do ajuizamento da ação
mandamental, bem como a incidência de juros e correção monetária, nos termos
em que pleiteado na inicial (art. 1º, da Lei 5.021/66).
2 - Precedentes (REsp nºs 380.624/PR, 142.673/SP e 95.473/SP).
(...)
6 – Embargos conhecidos, acolhendo-se os da Associação Nacional
dos Fiscais de Contribuições Previdenciárias - ANFIP, fixando a data da impetração
do mandamus como termo inicial para a devida incorporação da diferença de
3,17%, acrescida de juros e correção monetária, e rejeitando-se os do Instituto
Nacional do Seguro Social - INSS, face à ausência de omissão." (g.n.).
(EDcl no MS 6864/DF, 3ª Seção, Rel. Min. Jorge Scartezzini, DJ de
19/12/2003)
Ante o exposto, julgo extinta a presente execução para os representados Antônio
Augusto Guaringui, Antônio Coelho Lopes, Antônio Espedito Moscatto, Armando Sumio
Hisamatsu, Breno Cavalheiro Duarte, Carlos Alberto Barbosa, Célia Clementina Brabo,
César Eugênio Gasparin, Claudir Luiz Orsato, Cristina Mello Rego Lopes, Daniel de Assis,
David José de Oliveira, Dejalma Machado, Diorlete Tavares Quadros, Dorival Bornancin
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 655 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 15 de Setembro de 2010, publicação Quinta-feira, 16 de Setembro de 2010.
Costa, Dóroti Maria Delong, Edimar Rodrigues Shintcovsk e Edson Kimura, para os quais
determino a extinção do feito, sem resolução de mérito, por força da litispendência, nos termos do
art. 267, inciso V, do CPC, e julgo improcedente a alegação de excesso de execução.
P. e I.
Brasília (DF), 31 de agosto de 2010.
MINISTRO FELIX FISCHER
Relator
(306)
EMBARGOS À EXECUÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 6.864 - DF
(2007/0302119-4)
RELATOR
EMBARGANTE
PROCURADOR
EMBARGADO
:
:
:
:
ADVOGADO
INTERES.
INTERES.
INTERES.
INTERES.
INTERES.
INTERES.
INTERES.
INTERES.
INTERES.
INTERES.
INTERES.
INTERES.
INTERES.
INTERES.
INTERES.
INTERES.
INTERES.
INTERES.
INTERES.
INTERES.
INTERES.
INTERES.
INTERES.
INTERES.
INTERES.
:
:
:
:
:
:
:
:
:
:
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:
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:
:
MINISTRO FELIX FISCHER
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
KARINA TEIXEIRA DE AZEVEDO E OUTRO(S)
ASSOCIAÇÃO NACIONAL DOS AUDITORES FISCAIS DA
RECEITA FEDERAL DO BRASIL
MARIANA PRADO GARCIA DE QUEIROZ VELHO E OUTRO(S)
SÍLVIA BOMFIM RODRIGUES
SÍLVIA JACQUES FERREIRA
SÍLVIO JOSÉ ANDRIOTTI SILVEIRA
SINVAL NADIR ASP
SOLANDIR MINCARONE DE SOUZA
SÔNIA MORALES NUNES
SOPHIA POMORSKI
SUELCI PEREIRA SILVA
TÂNIA BERTONI DE ARÚJO
TÂNIA MARIA FARIA GARCIA
TÂNIA MARIA MACHADO DE CORRÊA
TÂNIA MARIA VALLI JAEGER
TÂNIA REGINA MENEGHELLO FIALHO
TELMO MENNA BARRETO CÉZAR
TERESA REGINA VENTURINI CUNHA
TEREZINHA DOS SANTOS WILGES
THÁLIA DA SILVA DORNELLES
THEOBALDO FELZMANN
THIRSA COSTA REIS
TITO ANDRIOTTI SILVEIRA
UBIRAJARA SILVA PRATES
ULDA MARIA KOTH RIBAS
VALDIR LOPES ANTUNES
VALMIR DIAS ALVES MACHADO
VÂNIA ALBA PETRY
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 655 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 15 de Setembro de 2010, publicação Quinta-feira, 16 de Setembro de 2010.
DESPACHO
Tendo em vista a alegação de litispendência em relação à demanda ajuizada perante a
e. Seção Judiciária do Rio Grande do Sul (fls. 128/129), promova a embargante a comprovação da
situação alegada, mediante a juntada aos autos de cópia dos documentos pertinentes, no prazo de 20
(vinte) dias, sob pena de litigância de má-fé, nos termos do art. 17 do CPC.
P. e I.
Brasília (DF), 31 de agosto de 2010.
MINISTRO FELIX FISCHER
Relator
(307)
EMBARGOS À EXECUÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 6.864 - DF
(2007/0302037-4)
RELATOR
EMBARGANTE
PROCURADOR
EMBARGADO
:
:
:
:
ADVOGADO
INTERES.
INTERES.
INTERES.
INTERES.
INTERES.
INTERES.
INTERES.
INTERES.
INTERES.
INTERES.
:
:
:
:
:
:
:
:
:
:
:
MINISTRO FELIX FISCHER
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
MILENE GOULART VALADARES E OUTRO(S)
ASSOCIAÇÃO NACIONAL DOS AUDITORES FISCAIS DA
RECEITA FEDERAL DO BRASIL
MARIANA PRADO GARCIA DE QUEIROZ VELHO E OUTRO(S)
ALEXANDRE TANDELLI
DORALINO SILVEIRA FELÍCIO
FRANCISCO ALVES CAVALCANTE
FRANCISCO RAIA
JOSÉ CARLOS REGO MORAIS
JOSÉ EUSTÁQUIO DE RESENDE
NEYDE SALVÁTICO LOPES
ROGÉRIO MOYA BELTRAN
ZAHRRA ABOU ALI
ZILDA HELENA MARTINELO PIRES
DECISÃO
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 655 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 15 de Setembro de 2010, publicação Quinta-feira, 16 de Setembro de 2010.
Trata-se de embargos à execução opostos pelo INSS em face de ação de execução de
título judicial ajuizada pela ASSOCIAÇÃO NACIONAL DOS FISCAIS DE CONTRIBUIÇÕES
PREVIDENCIÁRIAS - ANFIP, na qual se reconheceu o direito ao índice de 3,17% a seus
associados.
Devidamente citado, o INSS ajuizou embargos à execução, invocando,
preliminarmente, litispendência de diversos associados em relação aos MS n.º 4.000/DF e MS n.º
4.151/DF, ambos de relatoria do em. Min. Og Fernandes, bem como a processos que tramitam
perante a e. Justiça Federal de Primeira Instância.
Aduz, no mérito, excesso de execução caracterizado pela falta de compensação dos
valores executados com aqueles oriundos da reestruturação da carreira realizada pela MP n.º 1.915/99
e pela incidência de juros de 1% (um por cento) ao mês, em desacordo com a previsão legal de 0,5%
(meio por cento) ao mês, nos termos do art. 1º-F da Lei n.º 9.494/97.
É o relatório.
Decido.
Inicialmente, no que se refere à alegação de litispendência, verifico, em consulta
realizada diretamente nos autos dos processos em relação aos quais ela foi alegada, que a ExeMS
n.º 4.000/DF é promovida pelo Sindicato dos Fiscais de Contribuições Previdenciárias do Estado do
Rio Grande do Sul - SINDFISP/RS, e que a Pet n.º 1.617/DF, atrelada ao MS n.º 4.151/DF, versa
sobre a execução da segurança concedida, promovida pela Federação Nacional dos Fiscais de
Contribuições Previdenciárias - FENAFISP, enquanto a presente execução é promovida pela
Associação Nacional dos Fiscais de Contribuições Previdenciárias - ANFIP, tendo todas o mesmo
pedido e a mesma causa de pedir.
Não obstante tratar-se de partes processuais diferentes no momento da impetração,
deve-se individualizar as ações executivas, observando-se os substituídos ou representados, titulares
do direito material defendido, a fim de evitar, inclusive, a possibilidade de pagamento em duplicidade,
o que caracterizaria bis in idem.
Verifico, outrossim, que há representados que figuram tanto na presente execução
quanto nas Execuções ns.º 4.000/DF e 4.151/DF, razão pela qual aquela que foi ajuizada em
momento posterior deve ser extinta.
Tendo em vista que a ExeMS n.º 4.000/DF foi ajuizada em 5/9/2001, e a Pet n.º
1.617/DF em 11/12/2001, enquanto esta execução somente o foi em 19/6/2007, julgo extinta a
presente execução em relação aos exeqüentes que constam nas outras ações anteriormente ajuizadas,
conforme discriminado adiante na parte dispositiva.
Quanto ao alegado excesso de execução, observo que tanto a limitação temporal em
virtude da reestruturação da carreira, quanto o percentual de juros incidentes ao mês foram analisados
quando do julgamento do MS n.º 6.864/DF e seus respectivos embargos de declaração, com o
trânsito em julgado do v. acórdão da e. Terceira Seção determinando o pagamento de 3,17% a todos
os filiados, bem como a incidência de juros de 1% (um por cento) ao mês, a contar da impetração da
segurança, conforme ementas a seguir transcritas:
"ADMINISTRATIVO - MANDADO DE SEGURANÇA - ANFIP SERVIDORES PÚBLICOS - ATIVOS E INATIVOS - VENCIMENTOS - REAJUSTE
- LEI Nº 8.880/94 - URV - RESÍDUO DE 3,17% - PRELIMINARES DE
DECADÊNCIA E LITISPENDÊNCIA REJEITADAS - MP 1.915/99 REESTRUTURAÇÃO DA CARREIRA DOS FISCAIS DE CONTRIBUIÇÕES
PREVIDENCIÁRIAS - NÃO INCORPORAÇÃO - DIREITO LÍQUIDO E CERTO
COMPROVADO - SEGURANÇA CONCEDIDA.
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 655 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 15 de Setembro de 2010, publicação Quinta-feira, 16 de Setembro de 2010.
1 - Tendo as autoridades acoimadas de coatoras simplesmente
deixado de conceder a incorporação do índice de 3,17% aos filiados da impetrante,
renova-se mês a mês a abusividade do ato, omitindo-se a Administração, desta
forma, continuamente acerca de seus eventuais direitos. Ato omissivo reconhecido.
Outrossim, não há identidade entre este writ e o MS nº 4.000/DF, de minha
Relatoria, já que as partes são distintas, porquanto naquele figura um Sindicato
Estadual (Sindicato dos Fiscais de Contribuições Previdenciárias do Estado do Rio
Grande do Sul - SINDIFISP/RS) e neste uma Associação de Nível Nacional, que
engloba todas as entidades do setor. Assim, inexiste litispendência se as partes não
são as mesmas, sendo idênticos somente a causa de pedir e o objeto (arts. 267,
parág. 3º e art. 301, parág. 3º, ambos do CPC). Preliminares rejeitadas.
2 - O resíduo de 3,17% não foi incorporado pela reestruturação da
Carreira dos Fiscais de Contribuições Previdenciárias, sendo, portanto, devido aos
filiados da impetrante, a teor da aplicação conjunta dos arts. 28 e 29, parág. 5º, da
Lei 8.880/94, correspondente à variação acumulada no IPC-r entre o mês da
primeira emissão do Real e o mês de dezembro de 1994.
3 - Precedentes (MS nºs 7.319/DF e 7.867/DF).
4 - Segurança concedida, para reconhecer o direito ao resíduo de
3,17% aos filiados da impetrante, nos termos explanados no voto. Custas ex lege.
Sem honorários advocatícios nos termos das Súmulas 512/STF e 105/STJ." (g.n.).
(MS 6864/DF, 3ª Seção, Rel. Min. Jorge Scartezzini, DJ de
17/2/2003)
"ADMINISTRATIVO - MANDADO DE SEGURANÇA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - ART. 535, DO CPC - ANFIP - SERVIDORES
PÚBLICOS - ATIVOS E INATIVOS - VENCIMENTOS - REAJUSTE - LEI Nº
8.880/94 - URV - RESÍDUO DE 3,17% - TERMO INICIAL PARA A
INCORPORAÇÃO - INCIDÊNCIA DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA OMISSÃO RECONHECIDA - INSS - OMISSÃO - INEXISTÊNCIA - NÍTIDO
CARÁTER INFRINGENTE - REJEIÇÃO.
1 - Omissão reconhecida nos embargos opostos pela Associação
Nacional dos Fiscais de Contribuições Previdenciárias - ANFIP, para declarar
serem devidas as parcelas vencidas a contar da data do ajuizamento da ação
mandamental, bem como a incidência de juros e correção monetária, nos termos
em que pleiteado na inicial (art. 1º, da Lei 5.021/66).
2 - Precedentes (REsp nºs 380.624/PR, 142.673/SP e 95.473/SP).
(...)
6 – Embargos conhecidos, acolhendo-se os da Associação Nacional
dos Fiscais de Contribuições Previdenciárias - ANFIP, fixando a data da impetração
do mandamus como termo inicial para a devida incorporação da diferença de
3,17%, acrescida de juros e correção monetária, e rejeitando-se os do Instituto
Nacional do Seguro Social - INSS, face à ausência de omissão." (g.n.).
(EDcl no MS 6864/DF, 3ª Seção, Rel. Min. Jorge Scartezzini, DJ de
19/12/2003)
Ante o exposto, julgo extinta a presente execução para os representados Francisco
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 655 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 15 de Setembro de 2010, publicação Quinta-feira, 16 de Setembro de 2010.
Alves Cavalcante, José Carlos Rego Morais, Zahrra Abou Ali e Zilda Helena Martinelo Pires,
para os quais determino a extinção do feito, sem resolução de mérito, por força da litispendência,
nos termos do art. 267, inciso V, do CPC, e julgo improcedente a alegação de excesso de execução.
P. e I.
Brasília (DF), 31 de agosto de 2010.
MINISTRO FELIX FISCHER
Relator
(308)
EMBARGOS À EXECUÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 6.864 - DF
(2008/0044482-0)
RELATOR
EMBARGANTE
EMBARGADO
ADVOGADO
INTERES.
INTERES.
INTERES.
INTERES.
INTERES.
INTERES.
INTERES.
INTERES.
INTERES.
INTERES.
INTERES.
INTERES.
INTERES.
INTERES.
INTERES.
INTERES.
INTERES.
INTERES.
INTERES.
INTERES.
INTERES.
INTERES.
INTERES.
INTERES.
INTERES.
: MINISTRO FELIX FISCHER
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
: ASSOCIAÇÃO NACIONAL DOS AUDITORES FISCAIS DA
RECEITA FEDERAL DO BRASIL
: MARIANA PRADO GARCIA DE QUEIROZ VELHO E OUTRO(S)
: JOSÉ FRANSCISCO PEREIRA
: JOSÉ GALVÃO DE MELO FILHO
: JOSÉ HIGINO BUCZENKO
: JOSÉ MOREIRA DE ASSIS
: JULIO PAVELSKI
: KOJE OUCHI
: LEDA SIMÕES GONSALVES
: LEILA LEA FERREIRA DE SOUZA
: LIGIA APARECIDA DO VALLE KLEIN
: LIVAHIR TURRA
: LORIVAL POSSETI
: LOURDES APARECIDA DE SOUZA
: LOURDES SALETE DEGGERONE
: LUCIA ROGOSKI
: LUCILA FERNANDES DE OLIVEIRA LEITE
: LUIS ALBERTO SNIECIKOSKI
: LUIZ ARNALDO PRAZERES
: LUIZ AROLDO PRAXEDES BISCHOF
: LUIZ BENJAMIM PEREIRA
: LUIZ CARLOS GEREZ
: LUIZ CARLOS PAVAN
: LUIZ FERNANDO MARTINS
: LUIZ GONZAGA DE OLIVEIRA
: LUTHERO SIMÕES DE ARAUJO
: MARCIO JOSÉ GOMES
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 655 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 15 de Setembro de 2010, publicação Quinta-feira, 16 de Setembro de 2010.
DECISÃO
Trata-se de embargos à execução opostos pelo INSS em face de ação de execução de
título judicial ajuizada pela ASSOCIAÇÃO NACIONAL DOS FISCAIS DE CONTRIBUIÇÕES
PREVIDENCIÁRIAS - ANFIP, na qual se reconheceu o direito ao índice de 3,17% a seus
associados.
Devidamente citado, o INSS ajuizou embargos à execução, invocando,
preliminarmente, litispendência de diversos associados em relação aos MS n.º 4.000/DF e MS n.º
4.151/DF, ambos de relatoria do em. Min. Og Fernandes, bem como a processos que tramitam
perante a e. Justiça Federal de Primeira Instância.
Aduz, no mérito, excesso de execução caracterizado pela falta de compensação dos
valores executados com aqueles oriundos da reestruturação da carreira realizada pela MP n.º 1.915/99
e pela incidência de juros de 1% (um por cento) ao mês, em desacordo com a previsão legal de 0,5%
(meio por cento) ao mês, nos termos do art. 1º-F da Lei n.º 9.494/97.
É o relatório.
Decido.
Inicialmente, no que se refere à alegação de litispendência, verifico, em consulta
realizada diretamente nos autos dos processos em relação aos quais ela foi alegada, que a ExeMS
n.º 4.000/DF é promovida pelo Sindicato dos Fiscais de Contribuições Previdenciárias do Estado do
Rio Grande do Sul - SINDFISP/RS, e que a Pet n.º 1.617/DF, atrelada ao MS n.º 4.151/DF, versa
sobre a execução da segurança concedida, promovida pela Federação Nacional dos Fiscais de
Contribuições Previdenciárias - FENAFISP, enquanto a presente execução é promovida pela
Associação Nacional dos Fiscais de Contribuições Previdenciárias - ANFIP, tendo todas o mesmo
pedido e a mesma causa de pedir.
Não obstante tratar-se de partes processuais diferentes no momento da impetração,
deve-se individualizar as ações executivas, observando-se os substituídos ou representados, titulares
do direito material defendido, a fim de evitar, inclusive, a possibilidade de pagamento em duplicidade,
o que caracterizaria bis in idem.
Verifico, outrossim, que há representados que figuram tanto na presente execução
quanto nas Execuções ns.º 4.000/DF e 4.151/DF, razão pela qual aquela que foi ajuizada em
momento posterior deve ser extinta.
Tendo em vista que a ExeMS n.º 4.000/DF foi ajuizada em 5/9/2001, e a Pet n.º
1.617/DF em 11/12/2001, enquanto esta execução somente o foi em 24/8/2007, julgo extinta a
presente execução em relação aos exeqüentes que constam nas outras ações anteriormente ajuizadas,
conforme discriminado adiante na parte dispositiva.
Quanto ao alegado excesso de execução, observo que tanto a limitação temporal em
virtude da reestruturação da carreira, quanto o percentual de juros incidentes ao mês foram analisados
quando do julgamento do MS n.º 6.864/DF e seus respectivos embargos de declaração, com o
trânsito em julgado do v. acórdão da e. Terceira Seção determinando o pagamento de 3,17% a todos
os filiados, bem como a incidência de juros de 1% (um por cento) ao mês, a contar da impetração da
segurança, conforme ementas a seguir transcritas:
"ADMINISTRATIVO - MANDADO DE SEGURANÇA - ANFIP SERVIDORES PÚBLICOS - ATIVOS E INATIVOS - VENCIMENTOS - REAJUSTE
- LEI Nº 8.880/94 - URV - RESÍDUO DE 3,17% - PRELIMINARES DE
DECADÊNCIA E LITISPENDÊNCIA REJEITADAS - MP 1.915/99 REESTRUTURAÇÃO DA CARREIRA DOS FISCAIS DE CONTRIBUIÇÕES
PREVIDENCIÁRIAS - NÃO INCORPORAÇÃO - DIREITO LÍQUIDO E CERTO
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 655 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 15 de Setembro de 2010, publicação Quinta-feira, 16 de Setembro de 2010.
COMPROVADO - SEGURANÇA CONCEDIDA.
1 - Tendo as autoridades acoimadas de coatoras simplesmente
deixado de conceder a incorporação do índice de 3,17% aos filiados da impetrante,
renova-se mês a mês a abusividade do ato, omitindo-se a Administração, desta
forma, continuamente acerca de seus eventuais direitos. Ato omissivo reconhecido.
Outrossim, não há identidade entre este writ e o MS nº 4.000/DF, de minha
Relatoria, já que as partes são distintas, porquanto naquele figura um Sindicato
Estadual (Sindicato dos Fiscais de Contribuições Previdenciárias do Estado do Rio
Grande do Sul - SINDIFISP/RS) e neste uma Associação de Nível Nacional, que
engloba todas as entidades do setor. Assim, inexiste litispendência se as partes não
são as mesmas, sendo idênticos somente a causa de pedir e o objeto (arts. 267,
parág. 3º e art. 301, parág. 3º, ambos do CPC). Preliminares rejeitadas.
2 - O resíduo de 3,17% não foi incorporado pela reestruturação da
Carreira dos Fiscais de Contribuições Previdenciárias, sendo, portanto, devido aos
filiados da impetrante, a teor da aplicação conjunta dos arts. 28 e 29, parág. 5º, da
Lei 8.880/94, correspondente à variação acumulada no IPC-r entre o mês da
primeira emissão do Real e o mês de dezembro de 1994.
3 - Precedentes (MS nºs 7.319/DF e 7.867/DF).
4 - Segurança concedida, para reconhecer o direito ao resíduo de
3,17% aos filiados da impetrante, nos termos explanados no voto. Custas ex lege.
Sem honorários advocatícios nos termos das Súmulas 512/STF e 105/STJ." (g.n.).
(MS 6864/DF, 3ª Seção, Rel. Min. Jorge Scartezzini, DJ de
17/2/2003)
"ADMINISTRATIVO - MANDADO DE SEGURANÇA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - ART. 535, DO CPC - ANFIP - SERVIDORES
PÚBLICOS - ATIVOS E INATIVOS - VENCIMENTOS - REAJUSTE - LEI Nº
8.880/94 - URV - RESÍDUO DE 3,17% - TERMO INICIAL PARA A
INCORPORAÇÃO - INCIDÊNCIA DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA OMISSÃO RECONHECIDA - INSS - OMISSÃO - INEXISTÊNCIA - NÍTIDO
CARÁTER INFRINGENTE - REJEIÇÃO.
1 - Omissão reconhecida nos embargos opostos pela Associação
Nacional dos Fiscais de Contribuições Previdenciárias - ANFIP, para declarar
serem devidas as parcelas vencidas a contar da data do ajuizamento da ação
mandamental, bem como a incidência de juros e correção monetária, nos termos
em que pleiteado na inicial (art. 1º, da Lei 5.021/66).
2 - Precedentes (REsp nºs 380.624/PR, 142.673/SP e 95.473/SP).
(...)
6 – Embargos conhecidos, acolhendo-se os da Associação Nacional
dos Fiscais de Contribuições Previdenciárias - ANFIP, fixando a data da impetração
do mandamus como termo inicial para a devida incorporação da diferença de
3,17%, acrescida de juros e correção monetária, e rejeitando-se os do Instituto
Nacional do Seguro Social - INSS, face à ausência de omissão." (g.n.).
(EDcl no MS 6864/DF, 3ª Seção, Rel. Min. Jorge Scartezzini, DJ de
19/12/2003)
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 655 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 15 de Setembro de 2010, publicação Quinta-feira, 16 de Setembro de 2010.
Ante o exposto, julgo extinta a presente execução para os representados José
Franscisco Pereira, José Galvão de Melo Filho, José Higino Buczenko, José Moreira de Assis,
Julio Pavelski, Koje Ouchi, Leda Simões Gonsalves, Leila Lea Ferreira de Souza, Ligia
Aparecida do Valle Klein, Livahir Turra, Lorival Posseti, Lourdes Aparecida de Souza,
Lourdes Salete Deggerone, Lucila Fernandes de Oliveira Leite, Luis Alberto Sniecikoski, Luiz
Arnaldo Prazeres, Luiz Aroldo Praxedes Bischof, Luiz Benjamim Pereira, Luiz Carlos Gerez,
Luiz Carlos Pavan, Luiz Fernando Martins, Luthero Simões de Araujo e Marcio José Gomes,
para os quais determino a extinção do feito, sem resolução de mérito, por força da litispendência,
nos termos do art. 267, inciso V, do CPC, e julgo improcedente a alegação de excesso de execução.
P. e I.
Brasília (DF), 31 de agosto de 2010.
MINISTRO FELIX FISCHER
Relator
(309)
EMBARGOS À EXECUÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 6.864 - DF
(2008/0034414-0)
RELATOR
EMBARGANTE
EMBARGADO
ADVOGADO
INTERES.
INTERES.
INTERES.
INTERES.
INTERES.
INTERES.
INTERES.
INTERES.
INTERES.
INTERES.
INTERES.
INTERES.
INTERES.
INTERES.
INTERES.
INTERES.
INTERES.
INTERES.
INTERES.
INTERES.
: MINISTRO FELIX FISCHER
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
: ASSOCIAÇÃO NACIONAL DOS AUDITORES FISCAIS DA
RECEITA FEDERAL DO BRASIL
: MARIANA PRADO GARCIA DE QUEIROZ VELHO E OUTRO(S)
: ADALBERTO JOSÉ FLORO DA SILVA
: ADALGISA GOUVEA DE MATTOS SABINO
: ADELIR MENEGON SCARABELOT
: ADEMAR BORGES
: ADOLAR GAUZISKI
: ADRIANA NEMER
: AFONSO MARIA DE LIGÓRIO FILHO
: AIRTO CIOCHETTA
: ALBERTO RANGEL
: ALCIDES ANTÔNIO STOCO
: ALEXANDRE ADAIR AUGUSTO FRASSETTO
: ALEXANDRE FRANCISCO XAVIER
: ALICE HELENA APARECIDA PASQUETTA JANTSK
: ANA LÚCIA DE SÁ MARIANI
: ANDRÉA MARIANO LESSA DE ASSIS
: MARCONI DE OLIVEIRA HOLANDA
: MARIA DAS DORES ALMEIDA
: MARIA DO CARMO AGUIAR CHAVES MELO
: MARIA GEORGIA MAGALHÃES DE ALMEIDA
: MARIA JOANA NUNES
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 655 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 15 de Setembro de 2010, publicação Quinta-feira, 16 de Setembro de 2010.
INTERES.
INTERES.
INTERES.
INTERES.
INTERES.
:
:
:
:
:
OSMAR ESCORCIO DE CARVALHO
PAULO ROBERTO LIMA FAGUNDES
RAIMUNDA FEITOSA MELO
ROSA AMÉLIA SOARES
ROSANE MARQUES BARBOSA
DECISÃO
Trata-se de embargos à execução opostos pelo INSS em face de ação de execução de
título judicial ajuizada pela ASSOCIAÇÃO NACIONAL DOS FISCAIS DE CONTRIBUIÇÕES
PREVIDENCIÁRIAS - ANFIP, na qual se reconheceu o direito ao índice de 3,17% a seus
associados.
Devidamente citado, o INSS ajuizou embargos à execução, invocando,
preliminarmente, litispendência de diversos associados em relação aos MS n.º 4.000/DF e MS n.º
4.151/DF, ambos de relatoria do em. Min. Og Fernandes, bem como a processos que tramitam
perante a e. Justiça Federal de Primeira Instância.
Aduz, no mérito, excesso de execução caracterizado pela falta de compensação dos
valores executados com aqueles oriundos da reestruturação da carreira realizada pela MP n.º 1.915/99
e pela incidência de juros de 1% (um por cento) ao mês, em desacordo com a previsão legal de 0,5%
(meio por cento) ao mês, nos termos do art. 1º-F da Lei n.º 9.494/97.
É o relatório.
Decido.
Inicialmente, no que se refere à alegação de litispendência, verifico, em consulta
realizada diretamente nos autos dos processos em relação aos quais ela foi alegada, que a ExeMS
n.º 4.000/DF é promovida pelo Sindicato dos Fiscais de Contribuições Previdenciárias do Estado do
Rio Grande do Sul - SINDFISP/RS, e que a Pet n.º 1.617/DF, atrelada ao MS n.º 4.151/DF, versa
sobre a execução da segurança concedida, promovida pela Federação Nacional dos Fiscais de
Contribuições Previdenciárias - FENAFISP, enquanto a presente execução é promovida pela
Associação Nacional dos Fiscais de Contribuições Previdenciárias - ANFIP, tendo todas o mesmo
pedido e a mesma causa de pedir.
Não obstante tratar-se de partes processuais diferentes no momento da impetração,
deve-se individualizar as ações executivas, observando-se os substituídos ou representados, titulares
do direito material defendido, a fim de evitar, inclusive, a possibilidade de pagamento em duplicidade,
o que caracterizaria bis in idem.
Verifico, outrossim, que há representados que figuram tanto na presente execução
quanto nas Execuções ns.º 4.000/DF e 4.151/DF, razão pela qual aquela que foi ajuizada em
momento posterior deve ser extinta.
Tendo em vista que a ExeMS n.º 4.000/DF foi ajuizada em 5/9/2001, e a Pet n.º
1.617/DF em 11/12/2001, enquanto esta execução somente o foi em 12/7/2007, julgo extinta a
presente execução em relação aos exeqüentes que constam nas outras ações anteriormente ajuizadas,
conforme discriminado adiante na parte dispositiva.
Quanto ao alegado excesso de execução, observo que tanto a limitação temporal em
virtude da reestruturação da carreira, quanto o percentual de juros incidentes ao mês foram analisados
quando do julgamento do MS n.º 6.864/DF e seus respectivos embargos de declaração, com o
trânsito em julgado do v. acórdão da e. Terceira Seção determinando o pagamento de 3,17% a todos
os filiados, bem como a incidência de juros de 1% (um por cento) ao mês, a contar da impetração da
segurança, conforme ementas a seguir transcritas:
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 655 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 15 de Setembro de 2010, publicação Quinta-feira, 16 de Setembro de 2010.
"ADMINISTRATIVO - MANDADO DE SEGURANÇA - ANFIP SERVIDORES PÚBLICOS - ATIVOS E INATIVOS - VENCIMENTOS - REAJUSTE
- LEI Nº 8.880/94 - URV - RESÍDUO DE 3,17% - PRELIMINARES DE
DECADÊNCIA E LITISPENDÊNCIA REJEITADAS - MP 1.915/99 REESTRUTURAÇÃO DA CARREIRA DOS FISCAIS DE CONTRIBUIÇÕES
PREVIDENCIÁRIAS - NÃO INCORPORAÇÃO - DIREITO LÍQUIDO E CERTO
COMPROVADO - SEGURANÇA CONCEDIDA.
1 - Tendo as autoridades acoimadas de coatoras simplesmente
deixado de conceder a incorporação do índice de 3,17% aos filiados da impetrante,
renova-se mês a mês a abusividade do ato, omitindo-se a Administração, desta
forma, continuamente acerca de seus eventuais direitos. Ato omissivo reconhecido.
Outrossim, não há identidade entre este writ e o MS nº 4.000/DF, de minha
Relatoria, já que as partes são distintas, porquanto naquele figura um Sindicato
Estadual (Sindicato dos Fiscais de Contribuições Previdenciárias do Estado do Rio
Grande do Sul - SINDIFISP/RS) e neste uma Associação de Nível Nacional, que
engloba todas as entidades do setor. Assim, inexiste litispendência se as partes não
são as mesmas, sendo idênticos somente a causa de pedir e o objeto (arts. 267,
parág. 3º e art. 301, parág. 3º, ambos do CPC). Preliminares rejeitadas.
2 - O resíduo de 3,17% não foi incorporado pela reestruturação da
Carreira dos Fiscais de Contribuições Previdenciárias, sendo, portanto, devido aos
filiados da impetrante, a teor da aplicação conjunta dos arts. 28 e 29, parág. 5º, da
Lei 8.880/94, correspondente à variação acumulada no IPC-r entre o mês da
primeira emissão do Real e o mês de dezembro de 1994.
3 - Precedentes (MS nºs 7.319/DF e 7.867/DF).
4 - Segurança concedida, para reconhecer o direito ao resíduo de
3,17% aos filiados da impetrante, nos termos explanados no voto. Custas ex lege.
Sem honorários advocatícios nos termos das Súmulas 512/STF e 105/STJ." (g.n.).
(MS 6864/DF, 3ª Seção, Rel. Min. Jorge Scartezzini, DJ de
17/2/2003)
"ADMINISTRATIVO - MANDADO DE SEGURANÇA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - ART. 535, DO CPC - ANFIP - SERVIDORES
PÚBLICOS - ATIVOS E INATIVOS - VENCIMENTOS - REAJUSTE - LEI Nº
8.880/94 - URV - RESÍDUO DE 3,17% - TERMO INICIAL PARA A
INCORPORAÇÃO - INCIDÊNCIA DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA OMISSÃO RECONHECIDA - INSS - OMISSÃO - INEXISTÊNCIA - NÍTIDO
CARÁTER INFRINGENTE - REJEIÇÃO.
1 - Omissão reconhecida nos embargos opostos pela Associação
Nacional dos Fiscais de Contribuições Previdenciárias - ANFIP, para declarar
serem devidas as parcelas vencidas a contar da data do ajuizamento da ação
mandamental, bem como a incidência de juros e correção monetária, nos termos
em que pleiteado na inicial (art. 1º, da Lei 5.021/66).
2 - Precedentes (REsp nºs 380.624/PR, 142.673/SP e 95.473/SP).
(...)
6 – Embargos conhecidos, acolhendo-se os da Associação Nacional
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Edição nº 655 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 15 de Setembro de 2010, publicação Quinta-feira, 16 de Setembro de 2010.
dos Fiscais de Contribuições Previdenciárias - ANFIP, fixando a data da impetração
do mandamus como termo inicial para a devida incorporação da diferença de
3,17%, acrescida de juros e correção monetária, e rejeitando-se os do Instituto
Nacional do Seguro Social - INSS, face à ausência de omissão." (g.n.).
(EDcl no MS 6864/DF, 3ª Seção, Rel. Min. Jorge Scartezzini, DJ de
19/12/2003)
Ante o exposto, julgo extinta a presente execução para os representados Adalberto
José Floro da Silva, Adelir Menegon Scarabelot, Ademar Borges, Adolar Gauziski, Adriana
Nemer, Afonso Maria de Ligório Filho, Airto Ciochetta, Alcides Antônio Stoco, Alexandre
Francisco Xavier, Alice Helena Aparecida Pasquetta Jantsk e Ana Lúcia de Sá Mariani, para
os quais determino a extinção do feito, sem resolução de mérito, por força da litispendência, nos
termos do art. 267, inciso V, do CPC, e julgo improcedente a alegação de excesso de execução.
P. e I.
Brasília (DF), 31 de agosto de 2010.
MINISTRO FELIX FISCHER
Relator
(310)
EMBARGOS À EXECUÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 6.864 - DF
(2008/0012397-8)
RELATOR
EMBARGANTE
EMBARGADO
ADVOGADO
INTERES.
INTERES.
INTERES.
INTERES.
INTERES.
INTERES.
INTERES.
INTERES.
INTERES.
INTERES.
INTERES.
INTERES.
INTERES.
INTERES.
INTERES.
INTERES.
: MINISTRO FELIX FISCHER
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
: ASSOCIAÇÃO NACIONAL DOS AUDITORES FISCAIS DA
RECEITA FEDERAL DO BRASIL
: MARIANA PRADO GARCIA DE QUEIROZ VELHO E OUTRO(S)
: LEDA APARECIDA BASELICE
: LEILA DE OLIVEIRA GOMES
: LEILA DO CARMO PERES PINHEIRO
: LELIA DE CARVALHO RODRIGUES
: LENY BRUNO
: LEONILDA DE OLIVEIRA CUNHA
: LEONOR CRUDO GARCIA
: LEONOR MARINA ORTOLANI TABAJARA CAMPOS
: LEOPOLDINA MARIA AMARAL
: LEOPOLDO AUGUSTO CORREA
: LEVINDO MIRANDA
: LIA MARCIA CHIARATTI
: LIDIA MARINHO JUNQUEIRA SALES
: LIDICE MARIA GOMES RIBEIRO DOS SANTOS
: LIE MARIA PACHECO METELLO
: LIGIA MARIA CAPRETZ
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INTERES.
INTERES.
INTERES.
INTERES.
INTERES.
INTERES.
INTERES.
INTERES.
INTERES.
:
:
:
:
:
:
:
:
:
LILIANO RAVETTI
LINDOLFO ALFREDO DE MELO
LOIDE TOLEDO CHAGAS JULIO
LORIVAL GOMES VELOSO
LOURDES APARECIDA VERZOLI
LOURDES BERNADETE ROCCO
LOURDES TIEKO OSIANO
LUCIA HELENA CUNHA DO NASCIMENTO
LUCIA HELENA RODRIGUES
DECISÃO
Trata-se de embargos à execução opostos pelo INSS em face de ação de execução de
título judicial ajuizada pela ASSOCIAÇÃO NACIONAL DOS FISCAIS DE CONTRIBUIÇÕES
PREVIDENCIÁRIAS - ANFIP, na qual se reconheceu o direito ao índice de 3,17% a seus
associados.
Devidamente citado, o INSS ajuizou embargos à execução, invocando,
preliminarmente, litispendência de diversos associados em relação aos MS n.º 4.000/DF e MS n.º
4.151/DF, ambos de relatoria do em. Min. Og Fernandes, bem como a processos que tramitam
perante a e. Justiça Federal de Primeira Instância.
Aduz, no mérito, excesso de execução caracterizado pela falta de compensação dos
valores executados com aqueles oriundos da reestruturação da carreira realizada pela MP n.º 1.915/99
e pela incidência de juros de 1% (um por cento) ao mês, em desacordo com a previsão legal de 0,5%
(meio por cento) ao mês, nos termos do art. 1º-F da Lei n.º 9.494/97.
É o relatório.
Decido.
Inicialmente, no que se refere à alegação de litispendência, verifico, em consulta
realizada diretamente nos autos dos processos em relação aos quais ela foi alegada, que a ExeMS
n.º 4.000/DF é promovida pelo Sindicato dos Fiscais de Contribuições Previdenciárias do Estado do
Rio Grande do Sul - SINDFISP/RS, e que a Pet n.º 1.617/DF, atrelada ao MS n.º 4.151/DF, versa
sobre a execução da segurança concedida, promovida pela Federação Nacional dos Fiscais de
Contribuições Previdenciárias - FENAFISP, enquanto a presente execução é promovida pela
Associação Nacional dos Fiscais de Contribuições Previdenciárias - ANFIP, tendo todas o mesmo
pedido e a mesma causa de pedir.
Não obstante tratar-se de partes processuais diferentes no momento da impetração,
deve-se individualizar as ações executivas, observando-se os substituídos ou representados, titulares
do direito material defendido, a fim de evitar, inclusive, a possibilidade de pagamento em duplicidade,
o que caracterizaria bis in idem.
Verifico, outrossim, que há representados que figuram tanto na presente execução
quanto nas Execuções ns.º 4.000/DF e 4.151/DF, razão pela qual aquela que foi ajuizada em
momento posterior deve ser extinta.
Tendo em vista que a ExeMS n.º 4.000/DF foi ajuizada em 5/9/2001, e a Pet n.º
1.617/DF em 11/12/2001, enquanto esta execução somente o foi em 19/6/2007, julgo extinta a
presente execução em relação aos exeqüentes que constam nas outras ações anteriormente ajuizadas,
conforme discriminado adiante na parte dispositiva.
Quanto ao alegado excesso de execução, observo que tanto a limitação temporal em
virtude da reestruturação da carreira, quanto o percentual de juros incidentes ao mês foram analisados
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quando do julgamento do MS n.º 6.864/DF e seus respectivos embargos de declaração, com o
trânsito em julgado do v. acórdão da e. Terceira Seção determinando o pagamento de 3,17% a todos
os filiados, bem como a incidência de juros de 1% (um por cento) ao mês, a contar da impetração da
segurança, conforme ementas a seguir transcritas:
"ADMINISTRATIVO - MANDADO DE SEGURANÇA - ANFIP SERVIDORES PÚBLICOS - ATIVOS E INATIVOS - VENCIMENTOS - REAJUSTE
- LEI Nº 8.880/94 - URV - RESÍDUO DE 3,17% - PRELIMINARES DE
DECADÊNCIA E LITISPENDÊNCIA REJEITADAS - MP 1.915/99 REESTRUTURAÇÃO DA CARREIRA DOS FISCAIS DE CONTRIBUIÇÕES
PREVIDENCIÁRIAS - NÃO INCORPORAÇÃO - DIREITO LÍQUIDO E CERTO
COMPROVADO - SEGURANÇA CONCEDIDA.
1 - Tendo as autoridades acoimadas de coatoras simplesmente
deixado de conceder a incorporação do índice de 3,17% aos filiados da impetrante,
renova-se mês a mês a abusividade do ato, omitindo-se a Administração, desta
forma, continuamente acerca de seus eventuais direitos. Ato omissivo reconhecido.
Outrossim, não há identidade entre este writ e o MS nº 4.000/DF, de minha
Relatoria, já que as partes são distintas, porquanto naquele figura um Sindicato
Estadual (Sindicato dos Fiscais de Contribuições Previdenciárias do Estado do Rio
Grande do Sul - SINDIFISP/RS) e neste uma Associação de Nível Nacional, que
engloba todas as entidades do setor. Assim, inexiste litispendência se as partes não
são as mesmas, sendo idênticos somente a causa de pedir e o objeto (arts. 267,
parág. 3º e art. 301, parág. 3º, ambos do CPC). Preliminares rejeitadas.
2 - O resíduo de 3,17% não foi incorporado pela reestruturação da
Carreira dos Fiscais de Contribuições Previdenciárias, sendo, portanto, devido aos
filiados da impetrante, a teor da aplicação conjunta dos arts. 28 e 29, parág. 5º, da
Lei 8.880/94, correspondente à variação acumulada no IPC-r entre o mês da
primeira emissão do Real e o mês de dezembro de 1994.
3 - Precedentes (MS nºs 7.319/DF e 7.867/DF).
4 - Segurança concedida, para reconhecer o direito ao resíduo de
3,17% aos filiados da impetrante, nos termos explanados no voto. Custas ex lege.
Sem honorários advocatícios nos termos das Súmulas 512/STF e 105/STJ." (g.n.).
(MS 6864/DF, 3ª Seção, Rel. Min. Jorge Scartezzini, DJ de
17/2/2003)
"ADMINISTRATIVO - MANDADO DE SEGURANÇA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - ART. 535, DO CPC - ANFIP - SERVIDORES
PÚBLICOS - ATIVOS E INATIVOS - VENCIMENTOS - REAJUSTE - LEI Nº
8.880/94 - URV - RESÍDUO DE 3,17% - TERMO INICIAL PARA A
INCORPORAÇÃO - INCIDÊNCIA DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA OMISSÃO RECONHECIDA - INSS - OMISSÃO - INEXISTÊNCIA - NÍTIDO
CARÁTER INFRINGENTE - REJEIÇÃO.
1 - Omissão reconhecida nos embargos opostos pela Associação
Nacional dos Fiscais de Contribuições Previdenciárias - ANFIP, para declarar
serem devidas as parcelas vencidas a contar da data do ajuizamento da ação
mandamental, bem como a incidência de juros e correção monetária, nos termos
Superior Tribunal de Justiça
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Edição nº 655 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 15 de Setembro de 2010, publicação Quinta-feira, 16 de Setembro de 2010.
em que pleiteado na inicial (art. 1º, da Lei 5.021/66).
2 - Precedentes (REsp nºs 380.624/PR, 142.673/SP e 95.473/SP).
(...)
6 – Embargos conhecidos, acolhendo-se os da Associação Nacional
dos Fiscais de Contribuições Previdenciárias - ANFIP, fixando a data da impetração
do mandamus como termo inicial para a devida incorporação da diferença de
3,17%, acrescida de juros e correção monetária, e rejeitando-se os do Instituto
Nacional do Seguro Social - INSS, face à ausência de omissão." (g.n.).
(EDcl no MS 6864/DF, 3ª Seção, Rel. Min. Jorge Scartezzini, DJ de
19/12/2003)
Ante o exposto, julgo extinta a presente execução para os representados Leila do
Carmo Peres Pinheiro, Leny Bruno, Leonilda de Oliveira Cunha, Leonor Crudo Garcia,
Leopoldina Maria Amaral, Levindo Miranda, Lia Marcia Chiaratti, Lidia Marinho Junqueira
Sales, Lie Maria Pacheco Metello, Ligia Maria Capretz, Liliano Ravetti, Lindolfo Alfredo de
Melo, Loide Toledo Chagas Julio, Lorival Gomes Veloso, Lucia Helena Cunha do Nascimento
e Lucia Helena Rodrigues, para os quais determino a extinção do feito, sem resolução de mérito,
por força da litispendência, nos termos do art. 267, inciso V, do CPC, e julgo improcedente a
alegação de excesso de execução.
P. e I.
Brasília (DF), 31 de agosto de 2010.
MINISTRO FELIX FISCHER
Relator
(311)
EMBARGOS À EXECUÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 6.864 - DF
(2007/0302021-2)
RELATOR
EMBARGANTE
PROCURADORA
EMBARGADO
:
:
:
:
ADVOGADO
INTERES.
INTERES.
INTERES.
INTERES.
INTERES.
INTERES.
INTERES.
INTERES.
INTERES.
:
:
:
:
:
:
:
:
:
:
MINISTRO FELIX FISCHER
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ANA LÚCIA DE FÁTIMA BASTOS ESTEVÃO E OUTRO(S)
ASSOCIAÇÃO NACIONAL DOS AUDITORES FISCAIS DA
RECEITA FEDERAL DO BRASIL
MARIANA PRADO GARCIA DE QUEIROZ VELHO E OUTRO(S)
OSMAR PEREIRA COSTA
OSVALDO BEN HUR MARTINS PORTO
OTÁVIO RODRIGUES DE SOUZA FILHO
OZAIR GERALDO DOS SANTOS
PAULO ALVARENGA DE FARIA
PAULO ANTÔNIO EPIFÂNIO SOARES
PAULO BATISTA CONRADO
PAULO CÉSAR FERNANDES
PAULO CÉSAR FIGUEIREDO DA SILVA
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INTERES.
INTERES.
INTERES.
INTERES.
INTERES.
INTERES.
INTERES.
INTERES.
INTERES.
INTERES.
INTERES.
INTERES.
INTERES.
INTERES.
INTERES.
INTERES.
:
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:
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:
PAULO GOMES DE OLIVEIRA
PAULO GOMES SANTANA FERNANDES
PAULO SÉRGIO LAGES
PAULO VERNER ANDRADE
PEDRO ANTÔNIO MOREIRA
PEDRO ARNALDO DE SOUZA
RAFAEL AUGUSTO NASCIMENTO JÚNIOR
RAIMUNDO NONATO PESSOA JÚNIOR
RAQUEL BARROCA XAVIER ROCHA
RAQUEL LAZZARINI MIRANDA
RÉGIA DE ALMEIDA VILELA SANTOS
REGINA LÚCIA HORTA DE SOUZA
REINALDO AGUILAR PEIXOTO
REINALDO GOMES GONÇALVES
RENATA AKEMI DE CARVALHO SATO
RENATA DE PINHO MARQUES
DESPACHO
Tendo em vista a alegação de litispendência em relação à demanda ajuizada perante a
e. Seção Judiciária de Minas Gerais (fls. 107/109 e 123), promova a embargante a comprovação da
situação alegada, mediante a juntada aos autos de cópia dos documentos pertinentes, no prazo de 20
(vinte) dias, sob pena de litigância de má-fé, nos termos do art. 17 do CPC.
P. e I.
Brasília (DF), 31 de agosto de 2010.
MINISTRO FELIX FISCHER
Relator
(312)
EMBARGOS À EXECUÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 6.864 - DF
(2008/0037507-5)
RELATOR
EMBARGANTE
EMBARGADO
ADVOGADO
INTERES.
INTERES.
INTERES.
INTERES.
: MINISTRO FELIX FISCHER
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
: ASSOCIAÇÃO NACIONAL DOS AUDITORES FISCAIS DA
RECEITA FEDERAL DO BRASIL
: MARIANA PRADO GARCIA DE QUEIROZ VELHO E OUTRO(S)
: JORGE KENJI HIRATA
: JOSÉ AUGUSTO BAASCH LUZ
: JOSÉ AVELINO FLOR
: JOSÉ BATISTA SCARDUELLI
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INTERES.
INTERES.
INTERES.
INTERES.
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INTERES.
INTERES.
INTERES.
INTERES.
INTERES.
INTERES.
INTERES.
INTERES.
INTERES.
INTERES.
INTERES.
INTERES.
INTERES.
INTERES.
INTERES.
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:
JOSÉ CARLOS DA VEIGA
JOSÉ CARLOS TERRES
JOSÉ DE CARVALHO LAMOUR NETO
JOSÉ HENRIQUE BEIRÃO
JOSÉ PAULO DO NASCIMENTO
JOYCE BORBA PIAZZAROLI
JÚLIO DOS SANTOS GENEROSO
JUSSENIR BERGER
JUVENAL BERNARDO DA SILVA
LAURO ANTÔNIO BRUGNERA
LEA ROSANGE FAVARETTO
LEILAH CORREA VIEIRA
LIBÓRIO DA COSTA
LUIZ CARLOS AGUIAR DA SILVA
LUIZ CARLOS CORDEIRO
LUIZ CARLOS PINTO
LUIZ EDUARDO ALÃO DO COUTO
LUIZ GONZAGA DE SOUZA
MANOEL JOSÉ DA SILVA
MÁRCIA RAQUEL TSCHUMI
MÁRCIO FIDELIS
DESPACHO
Tendo em vista a alegação de litispendência em relação à demanda ajuizada perante a
e. Seção Judiciária de Santa Catarina (fls. 185/186), promova a embargante a comprovação da
situação alegada, mediante a juntada aos autos de cópia dos documentos pertinentes, no prazo de 20
(vinte) dias, sob pena de litigância de má-fé, nos termos do art. 17 do CPC.
P. e I.
Brasília (DF), 31 de agosto de 2010.
MINISTRO FELIX FISCHER
Relator
(313)
EMBARGOS À EXECUÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 6.864 - DF
(2008/0018993-3)
RELATOR
EMBARGANTE
EMBARGADO
: MINISTRO FELIX FISCHER
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
: ASSOCIAÇÃO NACIONAL DOS AUDITORES FISCAIS
RECEITA FEDERAL DO BRASIL
DA
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ADVOGADO
INTERES.
INTERES.
INTERES.
INTERES.
INTERES.
INTERES.
INTERES.
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INTERES.
INTERES.
INTERES.
INTERES.
INTERES.
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INTERES.
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INTERES.
INTERES.
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:
:
:
MARIANA PRADO GARCIA DE QUEIROZ VELHO E OUTRO(S)
MARIA AUGUSTA HERKENHOFF GOMES
MARIA BERNADETE REGATTIERI
MARIA CELIA OLIVIER ALVES TINELLI
MARIA DA PENHA MENEZES TAVARES FILHA
MARIA DA PENHA OLIVEIRA DIAS
MARIA HELENA DA SILVA MESSNER
MARIA MARTA PESSOTI VESCOVI
MARIA TEREZINHA ZOCATELLI SALVADOR
MARILIA FURTADO DEMIAN
MARISE MODENESI DE ANDRADE
MARIZA RODRIGUES COSTA
MARIZE HELENA TACKLA
MONICA CRUZ SAADI FERREIRA
MONICA DE CASTRO E LEÃO BORGES
NABIL JEAN MOUSSALLEM
NEIVALDO BRAGATTO
NIVALDO CANDIDO MIRANDA
OLIMPIO AMARAL
PASQUAL RUPF
PAULO CESAR MAGALHÃES
PAULO JOSÉ VIEIRA DA SILVA
PAULO SERGIO RAMOS NICOLAO
REGINA AUXILIADORA DE FREITAS CRISSAFF
ROBERTO TEIXEIRA NETTO
ROZINETE BISSOLI GUERINI
DESPACHO
Tendo em vista a alegação de litispendência em relação à demanda ajuizada perante a
e. Seção Judiciária de Pernambuco (fls. 106), promova a embargante a comprovação da situação
alegada, mediante a juntada aos autos de cópia dos documentos pertinentes, no prazo de 20 (vinte)
dias, sob pena de litigância de má-fé, nos termos do art. 17 do CPC.
P. e I.
Brasília (DF), 31 de agosto de 2010.
MINISTRO FELIX FISCHER
Relator
(314)
EMBARGOS À EXECUÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 6.864 - DF
(2008/0039014-4)
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RELATOR
EMBARGANTE
EMBARGADO
ADVOGADO
INTERES.
INTERES.
INTERES.
INTERES.
INTERES.
INTERES.
INTERES.
INTERES.
INTERES.
INTERES.
INTERES.
INTERES.
INTERES.
INTERES.
INTERES.
INTERES.
INTERES.
INTERES.
INTERES.
INTERES.
INTERES.
INTERES.
INTERES.
INTERES.
INTERES.
: MINISTRO FELIX FISCHER
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
: ASSOCIAÇÃO NACIONAL DOS AUDITORES FISCAIS DA
RECEITA FEDERAL DO BRASIL
: MARIANA PRADO GARCIA DE QUEIROZ VELHO E OUTRO(S)
: ALCIDEA MIRANDA CHENU
: ALDEMIR MUZZI
: ALDENIR DE OLIVEIRA BRAUNA
: ALDIR PEREIRA DA SILVA
: ALECIL AMARO DOS SANTOS
: ALEXANDRE BORGES MATOS
: ALFREDO BEZERRA CAMARGO
: ALFREDO DE OLIVEIRA MACIEIRA
: ALICE SALLES DA SILVA
: ALÍDIA DE CARVALHO SILVA
: ALIETE DIAS SILVA
: ALINA CRRILHO DE FREITAS ROCHA
: ALMERINDA DA SILVA CAMPOS
: ALMIR ALECRIM
: ALOÍSIO FRANCA PEREIRA
: ALOYSIO ANTÔNIO CORREA DE SALLES
: ALOYSIO FERREIRA LIMA
: ALTAIR PINTO OSÓRIO
: ALTAMIR CUNHA DA SILVA
: ALUYSIO DA SILVA
: ALVANIR SOUZA E SILVA
: ÁLVARO ARAÚJO BITTENCOURT
: ÁLVARO CORDEIRO DA SILVA
: ÁLVARO FORTUNA
: AMARA CAVALCANTI TAVARES
DECISÃO
Trata-se de embargos à execução opostos pelo INSS em face de ação de execução de
título judicial ajuizada pela ASSOCIAÇÃO NACIONAL DOS FISCAIS DE CONTRIBUIÇÕES
PREVIDENCIÁRIAS - ANFIP, na qual se reconheceu o direito ao índice de 3,17% a seus
associados.
Devidamente citado, o INSS ajuizou embargos à execução, invocando,
preliminarmente, litispendência de diversos associados em relação aos MS n.º 4.000/DF e MS n.º
4.151/DF, ambos de relatoria do em. Min. Og Fernandes, bem como a processos que tramitam
perante a e. Justiça Federal de Primeira Instância.
Aduz, no mérito, excesso de execução caracterizado pela falta de compensação dos
valores executados com aqueles oriundos da reestruturação da carreira realizada pela MP n.º 1.915/99
e pela incidência de juros de 1% (um por cento) ao mês, em desacordo com a previsão legal de 0,5%
(meio por cento) ao mês, nos termos do art. 1º-F da Lei n.º 9.494/97.
É o relatório.
Superior Tribunal de Justiça
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Edição nº 655 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 15 de Setembro de 2010, publicação Quinta-feira, 16 de Setembro de 2010.
Decido.
Inicialmente, no que se refere à alegação de litispendência, verifico, em consulta
realizada diretamente nos autos dos processos em relação aos quais ela foi alegada, que a ExeMS
n.º 4.000/DF é promovida pelo Sindicato dos Fiscais de Contribuições Previdenciárias do Estado do
Rio Grande do Sul - SINDFISP/RS, e que a Pet n.º 1.617/DF, atrelada ao MS n.º 4.151/DF, versa
sobre a execução da segurança concedida, promovida pela Federação Nacional dos Fiscais de
Contribuições Previdenciárias - FENAFISP, enquanto a presente execução é promovida pela
Associação Nacional dos Fiscais de Contribuições Previdenciárias - ANFIP, tendo todas o mesmo
pedido e a mesma causa de pedir.
Não obstante tratar-se de partes processuais diferentes no momento da impetração,
deve-se individualizar as ações executivas, observando-se os substituídos ou representados, titulares
do direito material defendido, a fim de evitar, inclusive, a possibilidade de pagamento em duplicidade,
o que caracterizaria bis in idem.
Verifico, outrossim, que há representados que figuram tanto na presente execução
quanto nas Execuções ns.º 4.000/DF e 4.151/DF, razão pela qual aquela que foi ajuizada em
momento posterior deve ser extinta.
Tendo em vista que a ExeMS n.º 4.000/DF foi ajuizada em 5/9/2001, e a Pet n.º
1.617/DF em 11/12/2001, enquanto esta execução somente o foi em 24/8/2007, julgo extinta a
presente execução em relação aos exeqüentes que constam nas outras ações anteriormente ajuizadas,
conforme discriminado adiante na parte dispositiva.
Quanto ao alegado excesso de execução, observo que tanto a limitação temporal em
virtude da reestruturação da carreira, quanto o percentual de juros incidentes ao mês foram analisados
quando do julgamento do MS n.º 6.864/DF e seus respectivos embargos de declaração, com o
trânsito em julgado do v. acórdão da e. Terceira Seção determinando o pagamento de 3,17% a todos
os filiados, bem como a incidência de juros de 1% (um por cento) ao mês, a contar da impetração da
segurança, conforme ementas a seguir transcritas:
"ADMINISTRATIVO - MANDADO DE SEGURANÇA - ANFIP SERVIDORES PÚBLICOS - ATIVOS E INATIVOS - VENCIMENTOS - REAJUSTE
- LEI Nº 8.880/94 - URV - RESÍDUO DE 3,17% - PRELIMINARES DE
DECADÊNCIA E LITISPENDÊNCIA REJEITADAS - MP 1.915/99 REESTRUTURAÇÃO DA CARREIRA DOS FISCAIS DE CONTRIBUIÇÕES
PREVIDENCIÁRIAS - NÃO INCORPORAÇÃO - DIREITO LÍQUIDO E CERTO
COMPROVADO - SEGURANÇA CONCEDIDA.
1 - Tendo as autoridades acoimadas de coatoras simplesmente
deixado de conceder a incorporação do índice de 3,17% aos filiados da impetrante,
renova-se mês a mês a abusividade do ato, omitindo-se a Administração, desta
forma, continuamente acerca de seus eventuais direitos. Ato omissivo reconhecido.
Outrossim, não há identidade entre este writ e o MS nº 4.000/DF, de minha
Relatoria, já que as partes são distintas, porquanto naquele figura um Sindicato
Estadual (Sindicato dos Fiscais de Contribuições Previdenciárias do Estado do Rio
Grande do Sul - SINDIFISP/RS) e neste uma Associação de Nível Nacional, que
engloba todas as entidades do setor. Assim, inexiste litispendência se as partes não
são as mesmas, sendo idênticos somente a causa de pedir e o objeto (arts. 267,
parág. 3º e art. 301, parág. 3º, ambos do CPC). Preliminares rejeitadas.
2 - O resíduo de 3,17% não foi incorporado pela reestruturação da
Carreira dos Fiscais de Contribuições Previdenciárias, sendo, portanto, devido aos
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 655 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 15 de Setembro de 2010, publicação Quinta-feira, 16 de Setembro de 2010.
filiados da impetrante, a teor da aplicação conjunta dos arts. 28 e 29, parág. 5º, da
Lei 8.880/94, correspondente à variação acumulada no IPC-r entre o mês da
primeira emissão do Real e o mês de dezembro de 1994.
3 - Precedentes (MS nºs 7.319/DF e 7.867/DF).
4 - Segurança concedida, para reconhecer o direito ao resíduo de
3,17% aos filiados da impetrante, nos termos explanados no voto. Custas ex lege.
Sem honorários advocatícios nos termos das Súmulas 512/STF e 105/STJ." (g.n.).
(MS 6864/DF, 3ª Seção, Rel. Min. Jorge Scartezzini, DJ de
17/2/2003)
"ADMINISTRATIVO - MANDADO DE SEGURANÇA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - ART. 535, DO CPC - ANFIP - SERVIDORES
PÚBLICOS - ATIVOS E INATIVOS - VENCIMENTOS - REAJUSTE - LEI Nº
8.880/94 - URV - RESÍDUO DE 3,17% - TERMO INICIAL PARA A
INCORPORAÇÃO - INCIDÊNCIA DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA OMISSÃO RECONHECIDA - INSS - OMISSÃO - INEXISTÊNCIA - NÍTIDO
CARÁTER INFRINGENTE - REJEIÇÃO.
1 - Omissão reconhecida nos embargos opostos pela Associação
Nacional dos Fiscais de Contribuições Previdenciárias - ANFIP, para declarar
serem devidas as parcelas vencidas a contar da data do ajuizamento da ação
mandamental, bem como a incidência de juros e correção monetária, nos termos
em que pleiteado na inicial (art. 1º, da Lei 5.021/66).
2 - Precedentes (REsp nºs 380.624/PR, 142.673/SP e 95.473/SP).
(...)
6 – Embargos conhecidos, acolhendo-se os da Associação Nacional
dos Fiscais de Contribuições Previdenciárias - ANFIP, fixando a data da impetração
do mandamus como termo inicial para a devida incorporação da diferença de
3,17%, acrescida de juros e correção monetária, e rejeitando-se os do Instituto
Nacional do Seguro Social - INSS, face à ausência de omissão." (g.n.).
(EDcl no MS 6864/DF, 3ª Seção, Rel. Min. Jorge Scartezzini, DJ de
19/12/2003)
Ante o exposto, julgo extinta a presente execução para todos os representados, à
exceção de Alfredo de Oliveira Macieira, Aliete Dias Silva e Aloysio Antônio Correa de Salles,
para os quais determino a extinção do feito, sem resolução de mérito, por força da litispendência,
nos termos do art. 267, inciso V, do CPC, e julgo improcedente a alegação de excesso de execução.
P. e I.
Brasília (DF), 31 de agosto de 2010.
MINISTRO FELIX FISCHER
Relator
(315)
Superior Tribunal de Justiça
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EMBARGOS À EXECUÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 6.864 - DF
(2008/0221485-1)
RELATOR
EMBARGANTE
EMBARGADO
ADVOGADO
INTERES.
INTERES.
INTERES.
INTERES.
INTERES.
INTERES.
INTERES.
INTERES.
INTERES.
INTERES.
INTERES.
INTERES.
INTERES.
INTERES.
INTERES.
INTERES.
INTERES.
INTERES.
INTERES.
INTERES.
INTERES.
INTERES.
INTERES.
INTERES.
INTERES.
: MINISTRO FELIX FISCHER
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
: ASSOCIAÇÃO NACIONAL DOS AUDITORES FISCAIS DA
RECEITA FEDERAL DO BRASIL
: MARIANA PRADO GARCIA DE QUEIROZ VELHO E OUTRO(S)
: ANTÔNIA RUIZ DE CARVALHO
: APPARECIDA ARROIO MATTOS
: APPARECIDA DINIZ
: APPARECIDA MACEDO DUARTE
: APPARECIDA SANTHIAGO DOS SANTOS
: ASSUMPTA BARSOTTI ROCHA PITTA
: AURORA BORTOLETO NASO
: AURORA DEL PRIORE RIBEIRO
: AURORA MANSANO CARRION
: BIANCA MORANDI TELLES RUDGE
: CÂNDIDA MONTEIRO DE MAGALHÃES
: CARLOS HENRIQUE MASSENA NASO
: CECÍLIA DA FONSECA ORTIZ
: CÉLIA LOPES SILVA RAMOS
: CHRISTINA SOPHIA ITÁLIA CALATE BETTAMIO
: CINIRA VALENTE BENEVIDES
: CLEONE ANTÔNIA CHRISTINA LEITE DE A RIBEIRO
: CLEONICE BADIM ESTEVES
: CLODOMIRA PESOLD DE FREITAS
: CONCEIÇÃO DE PAIVA TEIXEIRA
: CORINA MARIA DAL MÉDICO
: CRESCÊNCIA DANIELE GALVÃO
: CRISTIANE MACEDÔNIO VASCONCELLOS
: CYBELE NOGUEIRA DE ALMEIDA
: DAISY CARNEIRO DE SOUZA MALUF
DECISÃO
Trata-se de embargos à execução opostos pelo INSS em face de ação de execução de
título judicial ajuizada pela ASSOCIAÇÃO NACIONAL DOS FISCAIS DE CONTRIBUIÇÕES
PREVIDENCIÁRIAS - ANFIP, na qual se reconheceu o direito ao índice de 3,17% a seus
associados.
Devidamente citado, o INSS ajuizou embargos à execução, invocando,
preliminarmente, litispendência de diversos associados em relação aos MS n.º 4.000/DF e MS n.º
4.151/DF, ambos de relatoria do em. Min. Og Fernandes.
Aduz, no mérito, excesso de execução caracterizado pela falta de compensação dos
valores executados com aqueles oriundos da reestruturação da carreira realizada pela MP n.º 1.915/99
e pela incidência de juros de 1% (um por cento) ao mês, em desacordo com a previsão legal de 0,5%
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(meio por cento) ao mês, nos termos do art. 1º-F da Lei n.º 9.494/97.
É o relatório.
Decido.
Inicialmente, no que se refere à alegação de litispendência, verifico, em consulta
realizada diretamente nos autos dos processos em relação aos quais ela foi alegada, que a ExeMS
n.º 4.000/DF é promovida pelo Sindicato dos Fiscais de Contribuições Previdenciárias do Estado do
Rio Grande do Sul - SINDFISP/RS, e que a Pet n.º 1.617/DF, atrelada ao MS n.º 4.151/DF, versa
sobre a execução da segurança concedida, promovida pela Federação Nacional dos Fiscais de
Contribuições Previdenciárias - FENAFISP, enquanto a presente execução é promovida pela
Associação Nacional dos Fiscais de Contribuições Previdenciárias - ANFIP, tendo todas o mesmo
pedido e a mesma causa de pedir.
Não obstante tratar-se de partes processuais diferentes no momento da impetração,
deve-se individualizar as ações executivas, observando-se os substituídos ou representados, titulares
do direito material defendido, a fim de evitar, inclusive, a possibilidade de pagamento em duplicidade,
o que caracterizaria bis in idem.
Verifico, outrossim, que não há representados que figuram tanto na presente execução
quanto nas Execuções ns.º 4.000/DF e 4.151/DF, razão pela qual para essa hipótese, a litispendência
deve ser afastada.
Quanto ao alegado excesso de execução, observo que tanto a limitação temporal em
virtude da reestruturação da carreira, quanto o percentual de juros incidentes ao mês foram analisados
quando do julgamento do MS n.º 6.864/DF e seus respectivos embargos de declaração, com o
trânsito em julgado do v. acórdão da e. Terceira Seção determinando o pagamento de 3,17% a todos
os filiados, bem como a incidência de juros de 1% (um por cento) ao mês, a contar da impetração da
segurança, conforme ementas a seguir transcritas:
"ADMINISTRATIVO - MANDADO DE SEGURANÇA - ANFIP SERVIDORES PÚBLICOS - ATIVOS E INATIVOS - VENCIMENTOS - REAJUSTE
- LEI Nº 8.880/94 - URV - RESÍDUO DE 3,17% - PRELIMINARES DE
DECADÊNCIA E LITISPENDÊNCIA REJEITADAS - MP 1.915/99 REESTRUTURAÇÃO DA CARREIRA DOS FISCAIS DE CONTRIBUIÇÕES
PREVIDENCIÁRIAS - NÃO INCORPORAÇÃO - DIREITO LÍQUIDO E CERTO
COMPROVADO - SEGURANÇA CONCEDIDA.
1 - Tendo as autoridades acoimadas de coatoras simplesmente
deixado de conceder a incorporação do índice de 3,17% aos filiados da impetrante,
renova-se mês a mês a abusividade do ato, omitindo-se a Administração, desta
forma, continuamente acerca de seus eventuais direitos. Ato omissivo reconhecido.
Outrossim, não há identidade entre este writ e o MS nº 4.000/DF, de minha
Relatoria, já que as partes são distintas, porquanto naquele figura um Sindicato
Estadual (Sindicato dos Fiscais de Contribuições Previdenciárias do Estado do Rio
Grande do Sul - SINDIFISP/RS) e neste uma Associação de Nível Nacional, que
engloba todas as entidades do setor. Assim, inexiste litispendência se as partes não
são as mesmas, sendo idênticos somente a causa de pedir e o objeto (arts. 267,
parág. 3º e art. 301, parág. 3º, ambos do CPC). Preliminares rejeitadas.
2 - O resíduo de 3,17% não foi incorporado pela reestruturação da
Carreira dos Fiscais de Contribuições Previdenciárias, sendo, portanto, devido aos
filiados da impetrante, a teor da aplicação conjunta dos arts. 28 e 29, parág. 5º, da
Lei 8.880/94, correspondente à variação acumulada no IPC-r entre o mês da
Superior Tribunal de Justiça
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primeira emissão do Real e o mês de dezembro de 1994.
3 - Precedentes (MS nºs 7.319/DF e 7.867/DF).
4 - Segurança concedida, para reconhecer o direito ao resíduo de
3,17% aos filiados da impetrante, nos termos explanados no voto. Custas ex lege.
Sem honorários advocatícios nos termos das Súmulas 512/STF e 105/STJ." (g.n.).
(MS 6864/DF, 3ª Seção, Rel. Min. Jorge Scartezzini, DJ de
17/2/2003)
"ADMINISTRATIVO - MANDADO DE SEGURANÇA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - ART. 535, DO CPC - ANFIP - SERVIDORES
PÚBLICOS - ATIVOS E INATIVOS - VENCIMENTOS - REAJUSTE - LEI Nº
8.880/94 - URV - RESÍDUO DE 3,17% - TERMO INICIAL PARA A
INCORPORAÇÃO - INCIDÊNCIA DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA OMISSÃO RECONHECIDA - INSS - OMISSÃO - INEXISTÊNCIA - NÍTIDO
CARÁTER INFRINGENTE - REJEIÇÃO.
1 - Omissão reconhecida nos embargos opostos pela Associação
Nacional dos Fiscais de Contribuições Previdenciárias - ANFIP, para declarar
serem devidas as parcelas vencidas a contar da data do ajuizamento da ação
mandamental, bem como a incidência de juros e correção monetária, nos termos
em que pleiteado na inicial (art. 1º, da Lei 5.021/66).
2 - Precedentes (REsp nºs 380.624/PR, 142.673/SP e 95.473/SP).
(...)
6 – Embargos conhecidos, acolhendo-se os da Associação Nacional
dos Fiscais de Contribuições Previdenciárias - ANFIP, fixando a data da impetração
do mandamus como termo inicial para a devida incorporação da diferença de
3,17%, acrescida de juros e correção monetária, e rejeitando-se os do Instituto
Nacional do Seguro Social - INSS, face à ausência de omissão." (g.n.).
(EDcl no MS 6864/DF, 3ª Seção, Rel. Min. Jorge Scartezzini, DJ de
19/12/2003)
Ante o exposto, julgo improcedente as alegações de litispendência e excesso de
execução.
P. e I.
Brasília (DF), 31 de agosto de 2010.
MINISTRO FELIX FISCHER
Relator
(316)
EMBARGOS À EXECUÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 6.864 - DF
(2008/0039397-1)
RELATOR
: MINISTRO FELIX FISCHER
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EMBARGANTE
ADVOGADO
EMBARGADO
INTERES.
INTERES.
INTERES.
INTERES.
INTERES.
INTERES.
INTERES.
INTERES.
INTERES.
INTERES.
INTERES.
INTERES.
INTERES.
INTERES.
INTERES.
INTERES.
INTERES.
INTERES.
INTERES.
INTERES.
INTERES.
INTERES.
INTERES.
INTERES.
INTERES.
: ASSOCIAÇÃO NACIONAL DOS AUDITORES FISCAIS DA
RECEITA FEDERAL DO BRASIL
: MARIANA PRADO GARCIA DE QUEIROZ VELHO E OUTRO(S)
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
: CÉLIA REGINA DE SOUZA FREITAS
: CÉLIA REGINA DOS SANTOS SANCHEZ PRIETO
: CÉLIA REGINA SAURA XAVIER
: CÉLIA VENDRAMIN MARTINELLI
: CELINA HELENA RIBEIRO
: CELINA ROSA DA SILVA
: CELSO HENRIQUE SPOSITO
: CELSO SADÃO YAMADA
: CHOW CHI KWAN
: CHRISTIANE LUCATO
: CHISTIANE ELAINE DIANE TAVES
: CÍCERO PEDRO COSTA
: CIDEMAR ANTÔNIO ÂNGELICO
: CLARA ALVES DOS SANTOS
: CLARA HAGUIARA HASUNUMA
: CLARA MARIA RICCI
: CLAUDETE CRISCUOLO CARDOSO DE MENEZES
: CLAUDINEI RIBELATO
: CLAUDINES DAS NEVES GARCIA
: CLÁUDIO CÉSAR MARCHESONI
: CLÁUDIO DA SILVA FIGUEIREDO
: CLÁUDIO EDUARDO MACHADO LIMA STORTI
: CLÁUDIO ERRICO
: CLÁUDIO FERRER DE SOUZA
: CLÁUDIO YUKISHIGUE TAKAESU
DECISÃO
Trata-se de embargos à execução opostos pelo INSS em face de ação de execução de
título judicial ajuizada pela ASSOCIAÇÃO NACIONAL DOS FISCAIS DE CONTRIBUIÇÕES
PREVIDENCIÁRIAS - ANFIP, na qual se reconheceu o direito ao índice de 3,17% a seus
associados.
Devidamente citado, o INSS ajuizou embargos à execução, invocando,
preliminarmente, litispendência de diversos associados em relação aos MS n.º 4.000/DF e MS n.º
4.151/DF, ambos de relatoria do em. Min. Og Fernandes.
Aduz, no mérito, excesso de execução caracterizado pela falta de compensação dos
valores executados com aqueles oriundos da reestruturação da carreira realizada pela MP n.º 1.915/99
e pela incidência de juros de 1% (um por cento) ao mês, em desacordo com a previsão legal de 0,5%
(meio por cento) ao mês, nos termos do art. 1º-F da Lei n.º 9.494/97.
É o relatório.
Decido.
Inicialmente, no que se refere à alegação de litispendência, verifico, em consulta
Superior Tribunal de Justiça
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realizada diretamente nos autos dos processos em relação aos quais ela foi alegada, que a ExeMS
n.º 4.000/DF é promovida pelo Sindicato dos Fiscais de Contribuições Previdenciárias do Estado do
Rio Grande do Sul - SINDFISP/RS, e que a Pet n.º 1.617/DF, atrelada ao MS n.º 4.151/DF, versa
sobre a execução da segurança concedida, promovida pela Federação Nacional dos Fiscais de
Contribuições Previdenciárias - FENAFISP, enquanto a presente execução é promovida pela
Associação Nacional dos Fiscais de Contribuições Previdenciárias - ANFIP, tendo todas o mesmo
pedido e a mesma causa de pedir.
Não obstante tratar-se de partes processuais diferentes no momento da impetração,
deve-se individualizar as ações executivas, observando-se os substituídos ou representados, titulares
do direito material defendido, a fim de evitar, inclusive, a possibilidade de pagamento em duplicidade,
o que caracterizaria bis in idem.
Verifico, outrossim, que há representados que figuram tanto na presente execução
quanto nas Execuções ns.º 4.000/DF e 4.151/DF, razão pela qual aquela que foi ajuizada em
momento posterior deve ser extinta.
Tendo em vista que a ExeMS n.º 4.000/DF foi ajuizada em 5/9/2001, e a Pet n.º
1.617/DF em 11/12/2001, enquanto esta execução somente o foi em 19/6/2007, julgo extinta a
presente execução em relação aos exeqüentes que constam nas outras ações anteriormente ajuizadas,
conforme discriminado adiante na parte dispositiva.
Quanto ao alegado excesso de execução, observo que tanto a limitação temporal em
virtude da reestruturação da carreira, quanto o percentual de juros incidentes ao mês foram analisados
quando do julgamento do MS n.º 6.864/DF e seus respectivos embargos de declaração, com o
trânsito em julgado do v. acórdão da e. Terceira Seção determinando o pagamento de 3,17% a todos
os filiados, bem como a incidência de juros de 1% (um por cento) ao mês, a contar da impetração da
segurança, conforme ementas a seguir transcritas:
"ADMINISTRATIVO - MANDADO DE SEGURANÇA - ANFIP SERVIDORES PÚBLICOS - ATIVOS E INATIVOS - VENCIMENTOS - REAJUSTE
- LEI Nº 8.880/94 - URV - RESÍDUO DE 3,17% - PRELIMINARES DE
DECADÊNCIA E LITISPENDÊNCIA REJEITADAS - MP 1.915/99 REESTRUTURAÇÃO DA CARREIRA DOS FISCAIS DE CONTRIBUIÇÕES
PREVIDENCIÁRIAS - NÃO INCORPORAÇÃO - DIREITO LÍQUIDO E CERTO
COMPROVADO - SEGURANÇA CONCEDIDA.
1 - Tendo as autoridades acoimadas de coatoras simplesmente
deixado de conceder a incorporação do índice de 3,17% aos filiados da impetrante,
renova-se mês a mês a abusividade do ato, omitindo-se a Administração, desta
forma, continuamente acerca de seus eventuais direitos. Ato omissivo reconhecido.
Outrossim, não há identidade entre este writ e o MS nº 4.000/DF, de minha
Relatoria, já que as partes são distintas, porquanto naquele figura um Sindicato
Estadual (Sindicato dos Fiscais de Contribuições Previdenciárias do Estado do Rio
Grande do Sul - SINDIFISP/RS) e neste uma Associação de Nível Nacional, que
engloba todas as entidades do setor. Assim, inexiste litispendência se as partes não
são as mesmas, sendo idênticos somente a causa de pedir e o objeto (arts. 267,
parág. 3º e art. 301, parág. 3º, ambos do CPC). Preliminares rejeitadas.
2 - O resíduo de 3,17% não foi incorporado pela reestruturação da
Carreira dos Fiscais de Contribuições Previdenciárias, sendo, portanto, devido aos
filiados da impetrante, a teor da aplicação conjunta dos arts. 28 e 29, parág. 5º, da
Lei 8.880/94, correspondente à variação acumulada no IPC-r entre o mês da
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 655 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 15 de Setembro de 2010, publicação Quinta-feira, 16 de Setembro de 2010.
primeira emissão do Real e o mês de dezembro de 1994.
3 - Precedentes (MS nºs 7.319/DF e 7.867/DF).
4 - Segurança concedida, para reconhecer o direito ao resíduo de
3,17% aos filiados da impetrante, nos termos explanados no voto. Custas ex lege.
Sem honorários advocatícios nos termos das Súmulas 512/STF e 105/STJ." (g.n.).
(MS 6864/DF, 3ª Seção, Rel. Min. Jorge Scartezzini, DJ de
17/2/2003)
"ADMINISTRATIVO - MANDADO DE SEGURANÇA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - ART. 535, DO CPC - ANFIP - SERVIDORES
PÚBLICOS - ATIVOS E INATIVOS - VENCIMENTOS - REAJUSTE - LEI Nº
8.880/94 - URV - RESÍDUO DE 3,17% - TERMO INICIAL PARA A
INCORPORAÇÃO - INCIDÊNCIA DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA OMISSÃO RECONHECIDA - INSS - OMISSÃO - INEXISTÊNCIA - NÍTIDO
CARÁTER INFRINGENTE - REJEIÇÃO.
1 - Omissão reconhecida nos embargos opostos pela Associação
Nacional dos Fiscais de Contribuições Previdenciárias - ANFIP, para declarar
serem devidas as parcelas vencidas a contar da data do ajuizamento da ação
mandamental, bem como a incidência de juros e correção monetária, nos termos
em que pleiteado na inicial (art. 1º, da Lei 5.021/66).
2 - Precedentes (REsp nºs 380.624/PR, 142.673/SP e 95.473/SP).
(...)
6 – Embargos conhecidos, acolhendo-se os da Associação Nacional
dos Fiscais de Contribuições Previdenciárias - ANFIP, fixando a data da impetração
do mandamus como termo inicial para a devida incorporação da diferença de
3,17%, acrescida de juros e correção monetária, e rejeitando-se os do Instituto
Nacional do Seguro Social - INSS, face à ausência de omissão." (g.n.).
(EDcl no MS 6864/DF, 3ª Seção, Rel. Min. Jorge Scartezzini, DJ de
19/12/2003)
Ante o exposto, julgo extinta a presente execução para os representados Célia
Regina de Souza Freitas, Célia Regina dos Santos Sanchez Prieto, Célia Regina Saura Xavier,
Celina Helena Ribeiro, Celina Rosa da Silva, Celso Henrique Sposito, Chistiane Elaine Diane
Taves, Cícero Pedro Costa, Cidemar Antônio Ângelico, Clara Alves dos Santos, Clara Maria
Ricci, Claudete Criscuolo Cardoso de Menezes, Claudines das Neves Garcia, Cláudio César
Marchesoni, Cláudio Eduardo Machado Lima Storti, Cláudio Errico e Cláudio Yukishigue
Takaesu, para os quais determino a extinção do feito, sem resolução de mérito, por força da
litispendência, nos termos do art. 267, inciso V, do CPC, e julgo improcedente a alegação de
excesso de execução.
P. e I.
Brasília (DF), 31 de agosto de 2010.
MINISTRO FELIX FISCHER
Relator
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 655 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 15 de Setembro de 2010, publicação Quinta-feira, 16 de Setembro de 2010.
(317)
EMBARGOS À EXECUÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 6.864 - DF
(2008/0012346-1)
RELATOR
EMBARGANTE
EMBARGADO
ADVOGADO
INTERES.
INTERES.
INTERES.
INTERES.
INTERES.
INTERES.
INTERES.
INTERES.
INTERES.
INTERES.
INTERES.
INTERES.
INTERES.
INTERES.
INTERES.
INTERES.
INTERES.
INTERES.
INTERES.
INTERES.
INTERES.
INTERES.
INTERES.
INTERES.
INTERES.
: MINISTRO FELIX FISCHER
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
: ASSOCIAÇÃO NACIONAL DOS AUDITORES FISCAIS DA
RECEITA FEDERAL DO BRASIL
: MARIANA PRADO GARCIA DE QUEIROZ VELHO E OUTRO(S)
: MARIA DORIMAR DE ALMEIDA SOUZA
: MARIA LIGIA MURICY CAJAZEIRA
: MARIA PERPETUA DA SILVA PEREIRA
: MARIA URÂNIA DA SILVA COSTA
: MARIETA RODRIGUES DOS SANTOS
: MARIO ALBERTO FERRARI
: MARLENE BRITO DA SILVA
: MARLEUSE QUADROS AMOEDO
: MIGUEL ANGELO MELO DE BRITO
: NAZILDA MARIA SILVA MEDEIROS DOS SANTOS
: NEUSA MACEDO NOBRE WILSON
: NEUZA MARIA GRILO DA SILVA
: OSCAR DE OLIVEIRA FILHO
: PAULO JOSÉ DA SILVA
: PAULO ROBERTO DE ANDRADE SILVA
: PAULO ROBERTO PINTO SANTOS
: PEDRO WENCESLAO CARDOSO RODRIGUES
: REGIS BARTOLOMEU NOGUEIRA DE AGUIAR
: RICARDO CARRILHO SIMÕES
: RITA DE CÁSSIA DE MIRANDA RIBEIRO
: RITA DE CÁSSIA FRAZÃO
: RORILDO BARBOSA CORRÊIA
: ROSA VIRGINIA DE PIRES
: RUTINALVA FERREIRA BACELAR
: SANDRA REGINA FERREIRA CARRILHO
DECISÃO
Trata-se de embargos à execução opostos pelo INSS em face de ação de execução de
título judicial ajuizada pela ASSOCIAÇÃO NACIONAL DOS FISCAIS DE CONTRIBUIÇÕES
PREVIDENCIÁRIAS - ANFIP, na qual se reconheceu o direito ao índice de 3,17% a seus
associados.
Devidamente citado, o INSS ajuizou embargos à execução, invocando,
preliminarmente, litispendência de diversos associados em relação aos MS n.º 4.000/DF e MS n.º
4.151/DF, ambos de relatoria do em. Min. Og Fernandes.
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 655 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 15 de Setembro de 2010, publicação Quinta-feira, 16 de Setembro de 2010.
Aduz, no mérito, excesso de execução caracterizado pela falta de compensação dos
valores executados com aqueles oriundos da reestruturação da carreira realizada pela MP n.º 1.915/99
e pela incidência de juros de 1% (um por cento) ao mês, em desacordo com a previsão legal de 0,5%
(meio por cento) ao mês, nos termos do art. 1º-F da Lei n.º 9.494/97.
É o relatório.
Decido.
Inicialmente, no que se refere à alegação de litispendência, verifico, em consulta
realizada diretamente nos autos dos processos em relação aos quais ela foi alegada, que a ExeMS
n.º 4.000/DF é promovida pelo Sindicato dos Fiscais de Contribuições Previdenciárias do Estado do
Rio Grande do Sul - SINDFISP/RS, e que a Pet n.º 1.617/DF, atrelada ao MS n.º 4.151/DF, versa
sobre a execução da segurança concedida, promovida pela Federação Nacional dos Fiscais de
Contribuições Previdenciárias - FENAFISP, enquanto a presente execução é promovida pela
Associação Nacional dos Fiscais de Contribuições Previdenciárias - ANFIP, tendo todas o mesmo
pedido e a mesma causa de pedir.
Não obstante tratar-se de partes processuais diferentes no momento da impetração,
deve-se individualizar as ações executivas, observando-se os substituídos ou representados, titulares
do direito material defendido, a fim de evitar, inclusive, a possibilidade de pagamento em duplicidade,
o que caracterizaria bis in idem.
Verifico, outrossim, que há representados que figuram tanto na presente execução
quanto nas Execuções ns.º 4.000/DF e 4.151/DF, razão pela qual aquela que foi ajuizada em
momento posterior deve ser extinta.
Tendo em vista que a ExeMS n.º 4.000/DF foi ajuizada em 5/9/2001, e a Pet n.º
1.617/DF em 11/12/2001, enquanto esta execução somente o foi em 19/6/2007, julgo extinta a
presente execução em relação aos exeqüentes que constam nas outras ações anteriormente ajuizadas,
conforme discriminado adiante na parte dispositiva.
Quanto ao alegado excesso de execução, observo que tanto a limitação temporal em
virtude da reestruturação da carreira, quanto o percentual de juros incidentes ao mês foram analisados
quando do julgamento do MS n.º 6.864/DF e seus respectivos embargos de declaração, com o
trânsito em julgado do v. acórdão da e. Terceira Seção determinando o pagamento de 3,17% a todos
os filiados, bem como a incidência de juros de 1% (um por cento) ao mês, a contar da impetração da
segurança, conforme ementas a seguir transcritas:
"ADMINISTRATIVO - MANDADO DE SEGURANÇA - ANFIP SERVIDORES PÚBLICOS - ATIVOS E INATIVOS - VENCIMENTOS - REAJUSTE
- LEI Nº 8.880/94 - URV - RESÍDUO DE 3,17% - PRELIMINARES DE
DECADÊNCIA E LITISPENDÊNCIA REJEITADAS - MP 1.915/99 REESTRUTURAÇÃO DA CARREIRA DOS FISCAIS DE CONTRIBUIÇÕES
PREVIDENCIÁRIAS - NÃO INCORPORAÇÃO - DIREITO LÍQUIDO E CERTO
COMPROVADO - SEGURANÇA CONCEDIDA.
1 - Tendo as autoridades acoimadas de coatoras simplesmente
deixado de conceder a incorporação do índice de 3,17% aos filiados da impetrante,
renova-se mês a mês a abusividade do ato, omitindo-se a Administração, desta
forma, continuamente acerca de seus eventuais direitos. Ato omissivo reconhecido.
Outrossim, não há identidade entre este writ e o MS nº 4.000/DF, de minha
Relatoria, já que as partes são distintas, porquanto naquele figura um Sindicato
Estadual (Sindicato dos Fiscais de Contribuições Previdenciárias do Estado do Rio
Grande do Sul - SINDIFISP/RS) e neste uma Associação de Nível Nacional, que
Superior Tribunal de Justiça
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engloba todas as entidades do setor. Assim, inexiste litispendência se as partes não
são as mesmas, sendo idênticos somente a causa de pedir e o objeto (arts. 267,
parág. 3º e art. 301, parág. 3º, ambos do CPC). Preliminares rejeitadas.
2 - O resíduo de 3,17% não foi incorporado pela reestruturação da
Carreira dos Fiscais de Contribuições Previdenciárias, sendo, portanto, devido aos
filiados da impetrante, a teor da aplicação conjunta dos arts. 28 e 29, parág. 5º, da
Lei 8.880/94, correspondente à variação acumulada no IPC-r entre o mês da
primeira emissão do Real e o mês de dezembro de 1994.
3 - Precedentes (MS nºs 7.319/DF e 7.867/DF).
4 - Segurança concedida, para reconhecer o direito ao resíduo de
3,17% aos filiados da impetrante, nos termos explanados no voto. Custas ex lege.
Sem honorários advocatícios nos termos das Súmulas 512/STF e 105/STJ." (g.n.).
(MS 6864/DF, 3ª Seção, Rel. Min. Jorge Scartezzini, DJ de
17/2/2003)
"ADMINISTRATIVO - MANDADO DE SEGURANÇA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - ART. 535, DO CPC - ANFIP - SERVIDORES
PÚBLICOS - ATIVOS E INATIVOS - VENCIMENTOS - REAJUSTE - LEI Nº
8.880/94 - URV - RESÍDUO DE 3,17% - TERMO INICIAL PARA A
INCORPORAÇÃO - INCIDÊNCIA DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA OMISSÃO RECONHECIDA - INSS - OMISSÃO - INEXISTÊNCIA - NÍTIDO
CARÁTER INFRINGENTE - REJEIÇÃO.
1 - Omissão reconhecida nos embargos opostos pela Associação
Nacional dos Fiscais de Contribuições Previdenciárias - ANFIP, para declarar
serem devidas as parcelas vencidas a contar da data do ajuizamento da ação
mandamental, bem como a incidência de juros e correção monetária, nos termos
em que pleiteado na inicial (art. 1º, da Lei 5.021/66).
2 - Precedentes (REsp nºs 380.624/PR, 142.673/SP e 95.473/SP).
(...)
6 – Embargos conhecidos, acolhendo-se os da Associação Nacional
dos Fiscais de Contribuições Previdenciárias - ANFIP, fixando a data da impetração
do mandamus como termo inicial para a devida incorporação da diferença de
3,17%, acrescida de juros e correção monetária, e rejeitando-se os do Instituto
Nacional do Seguro Social - INSS, face à ausência de omissão." (g.n.).
(EDcl no MS 6864/DF, 3ª Seção, Rel. Min. Jorge Scartezzini, DJ de
19/12/2003)
Ante o exposto, julgo extinta a presente execução para os representados Maria
Dorimar de Almeida Souza, Maria Ligia Muricy Cajazeira, Maria Perpetua da Silva Pereira,
Maria Urânia da Silva Costa, Marieta Rodrigues dos Santos, Marlene Brito da Silva, Marleuse
Quadros Amoedo, Miguel Angelo Melo de Brito, Paulo Roberto Pinto Santos, Ricardo
Carrilho Simões, Rita de Cássia de Miranda Ribeiro, Rosa Virginia de Pires e Sandra Regina
Ferreira Carrilho, para os quais determino a extinção do feito, sem resolução de mérito, por
força da litispendência, nos termos do art. 267, inciso V, do CPC, e julgo improcedente a alegação
de excesso de execução.
P. e I.
Superior Tribunal de Justiça
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Brasília (DF), 31 de agosto de 2010.
MINISTRO FELIX FISCHER
Relator
(318)
EMBARGOS À EXECUÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 6.864 - DF
(2007/0302084-3)
RELATOR
EMBARGANTE
PROCURADOR
EMBARGADO
:
:
:
:
ADVOGADO
INTERES.
INTERES.
INTERES.
INTERES.
INTERES.
INTERES.
INTERES.
INTERES.
INTERES.
INTERES.
INTERES.
INTERES.
INTERES.
INTERES.
INTERES.
INTERES.
INTERES.
INTERES.
INTERES.
INTERES.
INTERES.
INTERES.
INTERES.
INTERES.
INTERES.
:
:
:
:
:
:
:
:
:
:
:
:
:
:
:
:
:
:
:
:
:
:
:
:
:
:
MINISTRO FELIX FISCHER
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
MILENE GOULART VALADARES E OUTRO(S)
ASSOCIAÇÃO NACIONAL DOS AUDITORES FISCAIS DA
RECEITA FEDERAL DO BRASIL
MARIANA PRADO GARCIA DE QUEIROZ VELHO E OUTRO(S)
IVANALDO PEREIRA
IZABEL CRISTINA DOS SANTOS DAUDT
JANE ALPHONSUS RODRIGUES NEVES DA SILVA
JÂNIO ALVES MACEDO
JARBAS DE ARAÚJO FELIX
JEANE DE SOUZA ARAÚJO NUNES
JOÃO CARLOS AUSIO CUBELLS GARCIA SANCHEZ
JOÃO VIEIRA FILHO
JORGE LUIS MORAN
JOSÉ ADAUTO FILGUEIRAS
JOSÉ APARECIDO TRINDADE
JOSÉ AUGUSTO FIGUEIROA FILHO
JOSÉ EROS RODRIGUES
JOSÉ LAURETO
JOSÉ ROBERTO BIAZON
KATHIA REGINA SOARES DO NASCIMENTO
LEONARDO JOSÉ SCHETTINO PEIXOTO
LÚCIA BICALHO DOMINGOS
LÚCIA DE FÁTIMA BATISTA GONÇALVES
LUCIANA DE SOUZA ESPÍNDOLA
LUIS RONALDO MARTINS ANGOTI
LUIZA HELENA MACHADO DE SOUSA LESSA
MARCELO HENRIQUE DE ÁVILA
MÁRCIA TURRA
MÁRCIO HENRIQUE LANDA DE SOUZA
DESPACHO
Superior Tribunal de Justiça
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Edição nº 655 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 15 de Setembro de 2010, publicação Quinta-feira, 16 de Setembro de 2010.
Tendo em vista a alegação de litispendência em relação à demanda ajuizada perante a
e. Seção Judiciária do Distrito Federal (fls. 118, 120 e 122), promova a embargante a comprovação
da situação alegada, mediante a juntada aos autos de cópia dos documentos pertinentes, no prazo de
20 (vinte) dias, sob pena de litigância de má-fé, nos termos do art. 17 do CPC.
P. e I.
Brasília (DF), 31 de agosto de 2010.
MINISTRO FELIX FISCHER
Relator
(319)
EMBARGOS À EXECUÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 6.864 - DF
(2008/0037342-3)
RELATOR
EMBARGANTE
EMBARGADO
ADVOGADO
INTERES.
INTERES.
INTERES.
INTERES.
INTERES.
INTERES.
INTERES.
INTERES.
INTERES.
INTERES.
INTERES.
INTERES.
INTERES.
INTERES.
INTERES.
INTERES.
INTERES.
INTERES.
INTERES.
INTERES.
INTERES.
INTERES.
INTERES.
: MINISTRO FELIX FISCHER
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
: ASSOCIAÇÃO NACIONAL DOS AUDITORES FISCAIS DA
RECEITA FEDERAL DO BRASIL
: MARIANA PRADO GARCIA DE QUEIROZ VELHO E OUTRO(S)
: ALDEMAR TAVARES NUNES MACHADO
: ALFREDO PINTO DE OLIVEIRA
: ANTÔNIO PEDRO MORAES DA CUNHA
: CLÓVIS BAHIA SILVA
: DILSON ESCOREL MEIRA
: ELY ALVES CRUZ
: EUGÊNIO HENRIQUE LEICHT
: EUGÊNIO SILVA FILHO
: GERALDO CABRAL DE PAULA
: JONAS NEVES DE ALBUQUERQUE
: JOSÉ ALFREDO CINTRA
: JOSÉ DE HOLANDA PESSOA
: JOSÉ DE MELO BARBOSA
: JOSÉ REGINALDO DA SILVA
: JOSEVAL DE ARAÚJO BEZERRA
: LUIZ CLEMENTINO CARNEIRO DO NASCIMENTO
: LUIZ PAES DE ARAÚJO
: MARIA JOSÉ ANTUNES LIRA
: NELSON DE AQUINO ALBUQUERQUE
: NILO PACHECO DE OLIVEIRA
: ORMUZD TAVARES BARRETO
: OSWALDO OLIVEIRA DO NASCIMENTO
: PAULO ROBERTO DA FONTE MACIEL
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Edição nº 655 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 15 de Setembro de 2010, publicação Quinta-feira, 16 de Setembro de 2010.
INTERES.
INTERES.
: WALDEMAR BISPO DUARTE
: WILSON BEZERRA DE MENEZES
DESPACHO
Tendo em vista a alegação de litispendência em relação à demanda ajuizada perante a
e. Seção Judiciária da Paraíba (fls. 179/180 e 181), promova a embargante a comprovação da
situação alegada, mediante a juntada aos autos de cópia dos documentos pertinentes, no prazo de 20
(vinte) dias, sob pena de litigância de má-fé, nos termos do art. 17 do CPC.
P. e I.
Brasília (DF), 31 de agosto de 2010.
MINISTRO FELIX FISCHER
Relator
(320)
EMBARGOS À EXECUÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 6.864 - DF
(2008/0039175-0)
RELATOR
EMBARGANTE
EMBARGADO
ADVOGADO
INTERES.
INTERES.
INTERES.
INTERES.
INTERES.
INTERES.
INTERES.
INTERES.
INTERES.
INTERES.
INTERES.
INTERES.
INTERES.
INTERES.
INTERES.
INTERES.
: MINISTRO FELIX FISCHER
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
: ASSOCIAÇÃO NACIONAL DOS AUDITORES FISCAIS DA
RECEITA FEDERAL DO BRASIL
: MARIANA PRADO GARCIA DE QUEIROZ VELHO E OUTRO(S)
: CLÓVIS AUGUSTO ALBUQUERQUE SALGADO
: CONCEIÇÃO APARECIDA CARVALHO DE ASSIS
: CORNÉLIO SOBREIRA DE CARVALHO
: CREUSA MARIA DE VIVEIROS
: CREUZA LIMA DE OLIVEIRA
: CRISTINA MARQUES GONTIJO
: CYNÉRIA LEITE CAMPOS
: CYRA MATTA MACHADO
: CYRENE WERNECK PORTILHO
: CYRO CARVALHO DUQUE ESTRADA
: CYRO MORAES DA FRANCA
: CYRO TEIXEIRA
: DAISY COUTINHO BRANDÃO
: DALILA MARIA DE OLIVEIRA FERREIRA
: DALTON COSTA
: DARWIN SANDINO DE CASTRO
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INTERES.
INTERES.
INTERES.
INTERES.
INTERES.
INTERES.
INTERES.
INTERES.
INTERES.
:
:
:
:
:
:
:
:
:
DAVID DE CASTRO SALLES
DAVID FERREIRA
DÉLIA FILGUEIRAS DE AMORIM
DELMA ESTEVES ROCHA DE CARVALHO
DEONÍSIO ANTÔNIO DO NASCIMENTO
DEUSDEDIT DE ASSIS
DIANA GIORGIO LOUREIRO
DIÓGENES ROIZ OLIVEIRA
DIRCE CAVALCANTE DE ABREU
DESPACHO
Tendo em vista a alegação de litispendência em relação à demanda ajuizada perante a
e. Seção Judiciária de Minas Gerais (fls. 207/208), promova a embargante a comprovação da situação
alegada, mediante a juntada aos autos de cópia dos documentos pertinentes, no prazo de 20 (vinte)
dias, sob pena de litigância de má-fé, nos termos do art. 17 do CPC.
P. e I.
Brasília (DF), 31 de agosto de 2010.
MINISTRO FELIX FISCHER
Relator
(321)
EMBARGOS À EXECUÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 6.864 - DF
(2008/0044546-1)
RELATOR
EMBARGANTE
EMBARGADO
ADVOGADO
INTERES.
INTERES.
INTERES.
INTERES.
INTERES.
INTERES.
INTERES.
INTERES.
INTERES.
: MINISTRO FELIX FISCHER
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
: ASSOCIAÇÃO NACIONAL DOS AUDITORES FISCAIS DA
RECEITA FEDERAL DO BRASIL
: MARIANA PRADO GARCIA DE QUEIROZ VELHO E OUTRO(S)
: CIRENIO DE ALMEIDA REIS
: CLAUDETTE AGUIEIRAS CORTAT
: DAISY SUCASAS FAJARDO DA VEIGA REZENDE
: DALVA MARIA DE MELO ANTUNES
: DILZE MARIA SOBRINHO DE MOUTA
: DINAH GUIMIL DE PAULA
: DIVA VIEIRA BICALHO
: EDILIO DOS SANTOS
: EDIR DE ABREU VALENÇA
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Edição nº 655 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 15 de Setembro de 2010, publicação Quinta-feira, 16 de Setembro de 2010.
INTERES.
INTERES.
INTERES.
INTERES.
INTERES.
INTERES.
INTERES.
INTERES.
INTERES.
INTERES.
INTERES.
INTERES.
INTERES.
INTERES.
INTERES.
INTERES.
:
:
:
:
:
:
:
:
:
:
:
:
:
:
:
:
EDITEA DA SILVA OLIVEIRA
EDITH SOUZA VANZO
EDNEA REIS GOMES
EDUARDO SOBREIRA DE FIGUEIREDO
EDVALDO SOARES DA SILVA
ELIZABETE LOPES VAZ
ELIZABETH ESTEVES
ELOY DIAS BARCELLOS
EVERARDES AUER
FERNANDO BOLONHA
FLORENCIO STABENOW
GERALDO FIOROT
GEYSA ESPINDULA WANDERLEY
GILDA QUITIBA BRANDÃO
GLAUCIO JOSE GOMES
GUMERCINDO ZORDAN
DESPACHO
Tendo em vista a alegação de litispendência em relação à demanda ajuizada perante a
e. Seção Judiciária de Minas Gerais (fls. 212/213), promova a embargante a comprovação da situação
alegada, mediante a juntada aos autos de cópia dos documentos pertinentes, no prazo de 20 (vinte)
dias, sob pena de litigância de má-fé, nos termos do art. 17 do CPC.
P. e I.
Brasília (DF), 31 de agosto de 2010.
MINISTRO FELIX FISCHER
Relator
(322)
EMBARGOS À EXECUÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 6.864 - DF
(2008/0040726-7)
RELATOR
EMBARGANTE
EMBARGADO
ADVOGADO
INTERES.
INTERES.
: MINISTRO FELIX FISCHER
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
: ASSOCIAÇÃO NACIONAL DOS AUDITORES FISCAIS DA
RECEITA FEDERAL DO BRASIL
: MARIANA PRADO GARCIA DE QUEIROZ VELHO E OUTRO(S)
: SERGIO GUIMARAES CAMPOS DE PINHO
: SEVERINO ANTONIO SILVA
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Edição nº 655 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 15 de Setembro de 2010, publicação Quinta-feira, 16 de Setembro de 2010.
INTERES.
INTERES.
INTERES.
INTERES.
INTERES.
INTERES.
INTERES.
INTERES.
INTERES.
INTERES.
INTERES.
INTERES.
INTERES.
INTERES.
INTERES.
INTERES.
INTERES.
INTERES.
INTERES.
INTERES.
INTERES.
INTERES.
INTERES.
:
:
:
:
:
:
:
:
:
:
:
:
:
:
:
:
:
:
:
:
:
:
:
SIDNEY NERY
SILVANDIR RODRIGUES FEIJO
SILVIO CARLOS ROQUE DE FARIA
SILVIO JOSE DA LUZ MOTA MOURA
SINEIDA RIBEIRO SALES
SOLANGE GAMONAL
SONIA DE ANDRADE REIS SALES
SONIA MARIA AGUIAR SIQUEIRA
SONIA MARIA MACEDO DE REZENDE
SYLVIA MOREIRA FARTES
SYLVIO DE ALMEIDA GONCALVES
TANIA APARECIDA DE VASCONCELOS PEDROSO BALBO
TELMA DO CARMO FERREIRA
TEODORICO JADIR CORDEIRO
TERESA CRISTINA DE OLIVEIRA ROSA
TERESA LOURENCO DE OLIVEIRA
TEREZINHA RIBEIRO ZANONI
THAIS RAMOS TANNURE
THEREZINHA DE AQUINO GUERRA
THEREZINHA VILLA BONIFACIO
TOMAZ AGUIAR
TULLIO MACHADO HORTA
UBIRAJARA AUGUSTO DA SILVA
DESPACHO
Tendo em vista a alegação de litispendência em relação à demanda ajuizada perante a
e. Seção Judiciária de Minas Gerais (fls. 176/178 e 191/192), promova a embargante a comprovação
da situação alegada, mediante a juntada aos autos de cópia dos documentos pertinentes, no prazo de
20 (vinte) dias, sob pena de litigância de má-fé, nos termos do art. 17 do CPC.
P. e I.
Brasília (DF), 31 de agosto de 2010.
MINISTRO FELIX FISCHER
Relator
(323)
EMBARGOS À EXECUÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 6.864 - DF
(2007/0301963-6)
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 655 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 15 de Setembro de 2010, publicação Quinta-feira, 16 de Setembro de 2010.
RELATOR
EMBARGANTE
PROCURADOR
EMBARGADO
:
:
:
:
ADVOGADO
INTERES.
INTERES.
INTERES.
INTERES.
INTERES.
INTERES.
INTERES.
INTERES.
INTERES.
INTERES.
INTERES.
INTERES.
INTERES.
INTERES.
INTERES.
INTERES.
INTERES.
INTERES.
INTERES.
INTERES.
INTERES.
INTERES.
INTERES.
INTERES.
INTERES.
:
:
:
:
:
:
:
:
:
:
:
:
:
:
:
:
:
:
:
:
:
:
:
:
:
:
MINISTRO FELIX FISCHER
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
KARINA TEIXEIRA DE AZEVEDO E OUTRO(S)
ASSOCIAÇÃO NACIONAL DOS AUDITORES FISCAIS DA
RECEITA FEDERAL DO BRASIL
MARIANA PRADO GARCIA DE QUEIROZ VELHO E OUTRO(S)
REINALDO BLANCO
REJANE WOLTZ BARBISAN
RENATO JOSÉ SCHEIRR
RENEU ULLMANN
RITA TERESINHA DA FONTOURA LEITÃO
ROBERTO DE CASTRO BASTOS
ROSA ALICE DA LUZ MOREIRA
ROSA CRISPIM DE OLIVEIRA
RUBEN RAUL WERNER
RUI CARDOSO DE OLIVEIRA
RUI FERNANDO LEAL GONZAGA
RUTE NUNES PEREIRA
RUTH MOREIRA DA COSTA
RUY CARLOS DE MELLO
RUY CARLOS RASSELE
RUY FRANCO GONZAGA
RUY NUNES
SANDRA CORDEIRO SILVEIRA
SANDRA LOPES
SANDRA MARIA COSTA
SARITA ELOIZA CARUSO
SEBASTIÃO LAUTERT DOS SANTOS
SÉRGIO FRANCO
SÉRGIO ZANONI
SIDNEY SILVEIRA FONTOURA
DESPACHO
Tendo em vista a alegação de litispendência em relação à demanda ajuizada perante a
e. Seção Judiciária de Porto Alegre/RS (fl.160), promova a embargante a comprovação da situação
alegada, mediante a juntada aos autos de cópia dos documentos pertinentes, no prazo de 20 (vinte)
dias, sob pena de litigância de má-fé, nos termos do art. 17 do CPC.
P. e I.
Brasília (DF), 31 de agosto de 2010.
MINISTRO FELIX FISCHER
Relator
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 655 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 15 de Setembro de 2010, publicação Quinta-feira, 16 de Setembro de 2010.
(324)
EMBARGOS À EXECUÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 6.864 - DF
(2008/0012373-9)
RELATOR
EMBARGANTE
EMBARGADO
ADVOGADO
INTERES.
INTERES.
INTERES.
INTERES.
INTERES.
INTERES.
INTERES.
INTERES.
INTERES.
INTERES.
INTERES.
INTERES.
INTERES.
INTERES.
INTERES.
INTERES.
INTERES.
INTERES.
INTERES.
INTERES.
INTERES.
INTERES.
INTERES.
INTERES.
INTERES.
: MINISTRO FELIX FISCHER
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
: ASSOCIAÇÃO NACIONAL DOS AUDITORES FISCAIS DA
RECEITA FEDERAL DO BRASIL
: MARIANA PRADO GARCIA DE QUEIROZ VELHO E OUTRO(S)
: LOURIVAL FERREIRA DOS SANTOS
: LUIZ ALBERTO GUERRA
: LUIZ CLÁUDIO DE ARAÚJO MARTINS
: LUZIA CILENE LOPES DA SILVA
: MARCELO AMORIM TOLENTINO
: MÁRCIA FERREIRA DE ANDRADE BERNDT
: MÁRCIA MARIA FERREIRA DA ROCHA CARNEIRO
: MARCIONÍLIO CÉSAR GARRIDO SALES
: MARGARIDA MIYAGUSIKU REIS
: MARIA ADISE GOMES BASTOS
: MARIA AUGUSTA SOBRAL DA SILVA
: MARIA AUXILIADORA SILVA GALVÃO
: MARIA BERNADETE SAMPAIO BELLO
: MARIA CLÉO DE CARVALHO MAGALDI FILHA
: MARIA CONCEIÇÃO COLAVOLPE NOGUEIRA
: MARIA CONSUELO FONTAN IPIRAPININGA
: MARIA DA PENHA CERUTTI
: MARIA DE FÁTIMA ALVES ARAGÃO
: MARIA DE FÁTIMA CARVALHO BARRETO DE SOUZA
: MARIA DE FÁTIMA FONSECA SANTOS
: MARIA DE FÁTIMA MARQUES DE SOUZA NOVIS
: MARIA DE FÁTIMA TOSCA DE OLIVEIRA RIBEIRO
: MARIA DE LOURDES MORAES CRUZ
: MARIA DO SOCORRO DE ALMEIDA FONSECA PEREIRA
: MARIA DO SOCORRO DIMAS DE CARVALHO
DECISÃO
Trata-se de embargos à execução opostos pelo INSS em face de ação de execução de
título judicial ajuizada pela ASSOCIAÇÃO NACIONAL DOS FISCAIS DE CONTRIBUIÇÕES
PREVIDENCIÁRIAS - ANFIP, na qual se reconheceu o direito ao índice de 3,17% a seus
associados.
Devidamente citado, o INSS ajuizou embargos à execução, invocando,
preliminarmente, litispendência de diversos associados em relação aos MS n.º 4.000/DF e MS n.º
4.151/DF, ambos de relatoria do em. Min. Og Fernandes, bem como a processos que tramitam
perante a e. Justiça Federal de Primeira Instância.
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Edição nº 655 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 15 de Setembro de 2010, publicação Quinta-feira, 16 de Setembro de 2010.
Aduz, no mérito, excesso de execução caracterizado pela falta de compensação dos
valores executados com aqueles oriundos da reestruturação da carreira realizada pela MP n.º 1.915/99
e pela incidência de juros de 1% (um por cento) ao mês, em desacordo com a previsão legal de 0,5%
(meio por cento) ao mês, nos termos do art. 1º-F da Lei n.º 9.494/97.
É o relatório.
Decido.
Inicialmente, no que se refere à alegação de litispendência, verifico, em consulta
realizada diretamente nos autos dos processos em relação aos quais ela foi alegada, que a ExeMS
n.º 4.000/DF é promovida pelo Sindicato dos Fiscais de Contribuições Previdenciárias do Estado do
Rio Grande do Sul - SINDFISP/RS, e que a Pet n.º 1.617/DF, atrelada ao MS n.º 4.151/DF, versa
sobre a execução da segurança concedida, promovida pela Federação Nacional dos Fiscais de
Contribuições Previdenciárias - FENAFISP, enquanto a presente execução é promovida pela
Associação Nacional dos Fiscais de Contribuições Previdenciárias - ANFIP, tendo todas o mesmo
pedido e a mesma causa de pedir.
Não obstante tratar-se de partes processuais diferentes no momento da impetração,
deve-se individualizar as ações executivas, observando-se os substituídos ou representados, titulares
do direito material defendido, a fim de evitar, inclusive, a possibilidade de pagamento em duplicidade,
o que caracterizaria bis in idem.
Verifico, outrossim, que há representados que figuram tanto na presente execução
quanto nas Execuções ns.º 4.000/DF e 4.151/DF, razão pela qual aquela que foi ajuizada em
momento posterior deve ser extinta.
Tendo em vista que a ExeMS n.º 4.000/DF foi ajuizada em 5/9/2001, e a Pet n.º
1.617/DF em 11/12/2001, enquanto esta execução somente o foi em 19/6/2007, julgo extinta a
presente execução em relação aos exeqüentes que constam nas outras ações anteriormente ajuizadas,
conforme discriminado adiante na parte dispositiva.
Quanto ao alegado excesso de execução, observo que tanto a limitação temporal em
virtude da reestruturação da carreira, quanto o percentual de juros incidentes ao mês foram analisados
quando do julgamento do MS n.º 6.864/DF e seus respectivos embargos de declaração, com o
trânsito em julgado do v. acórdão da e. Terceira Seção determinando o pagamento de 3,17% a todos
os filiados, bem como a incidência de juros de 1% (um por cento) ao mês, a contar da impetração da
segurança, conforme ementas a seguir transcritas:
"ADMINISTRATIVO - MANDADO DE SEGURANÇA - ANFIP SERVIDORES PÚBLICOS - ATIVOS E INATIVOS - VENCIMENTOS - REAJUSTE
- LEI Nº 8.880/94 - URV - RESÍDUO DE 3,17% - PRELIMINARES DE
DECADÊNCIA E LITISPENDÊNCIA REJEITADAS - MP 1.915/99 REESTRUTURAÇÃO DA CARREIRA DOS FISCAIS DE CONTRIBUIÇÕES
PREVIDENCIÁRIAS - NÃO INCORPORAÇÃO - DIREITO LÍQUIDO E CERTO
COMPROVADO - SEGURANÇA CONCEDIDA.
1 - Tendo as autoridades acoimadas de coatoras simplesmente
deixado de conceder a incorporação do índice de 3,17% aos filiados da impetrante,
renova-se mês a mês a abusividade do ato, omitindo-se a Administração, desta
forma, continuamente acerca de seus eventuais direitos. Ato omissivo reconhecido.
Outrossim, não há identidade entre este writ e o MS nº 4.000/DF, de minha
Relatoria, já que as partes são distintas, porquanto naquele figura um Sindicato
Estadual (Sindicato dos Fiscais de Contribuições Previdenciárias do Estado do Rio
Grande do Sul - SINDIFISP/RS) e neste uma Associação de Nível Nacional, que
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 655 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 15 de Setembro de 2010, publicação Quinta-feira, 16 de Setembro de 2010.
engloba todas as entidades do setor. Assim, inexiste litispendência se as partes não
são as mesmas, sendo idênticos somente a causa de pedir e o objeto (arts. 267,
parág. 3º e art. 301, parág. 3º, ambos do CPC). Preliminares rejeitadas.
2 - O resíduo de 3,17% não foi incorporado pela reestruturação da
Carreira dos Fiscais de Contribuições Previdenciárias, sendo, portanto, devido aos
filiados da impetrante, a teor da aplicação conjunta dos arts. 28 e 29, parág. 5º, da
Lei 8.880/94, correspondente à variação acumulada no IPC-r entre o mês da
primeira emissão do Real e o mês de dezembro de 1994.
3 - Precedentes (MS nºs 7.319/DF e 7.867/DF).
4 - Segurança concedida, para reconhecer o direito ao resíduo de
3,17% aos filiados da impetrante, nos termos explanados no voto. Custas ex lege.
Sem honorários advocatícios nos termos das Súmulas 512/STF e 105/STJ." (g.n.).
(MS 6864/DF, 3ª Seção, Rel. Min. Jorge Scartezzini, DJ de
17/2/2003)
"ADMINISTRATIVO - MANDADO DE SEGURANÇA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - ART. 535, DO CPC - ANFIP - SERVIDORES
PÚBLICOS - ATIVOS E INATIVOS - VENCIMENTOS - REAJUSTE - LEI Nº
8.880/94 - URV - RESÍDUO DE 3,17% - TERMO INICIAL PARA A
INCORPORAÇÃO - INCIDÊNCIA DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA OMISSÃO RECONHECIDA - INSS - OMISSÃO - INEXISTÊNCIA - NÍTIDO
CARÁTER INFRINGENTE - REJEIÇÃO.
1 - Omissão reconhecida nos embargos opostos pela Associação
Nacional dos Fiscais de Contribuições Previdenciárias - ANFIP, para declarar
serem devidas as parcelas vencidas a contar da data do ajuizamento da ação
mandamental, bem como a incidência de juros e correção monetária, nos termos
em que pleiteado na inicial (art. 1º, da Lei 5.021/66).
2 - Precedentes (REsp nºs 380.624/PR, 142.673/SP e 95.473/SP).
(...)
6 – Embargos conhecidos, acolhendo-se os da Associação Nacional
dos Fiscais de Contribuições Previdenciárias - ANFIP, fixando a data da impetração
do mandamus como termo inicial para a devida incorporação da diferença de
3,17%, acrescida de juros e correção monetária, e rejeitando-se os do Instituto
Nacional do Seguro Social - INSS, face à ausência de omissão." (g.n.).
(EDcl no MS 6864/DF, 3ª Seção, Rel. Min. Jorge Scartezzini, DJ de
19/12/2003)
Ante o exposto, julgo extinta a presente execução para os representados Lourival
Ferreira dos Santos, Luiz Alberto Guerra, Luiz Cláudio de Araújo Martins, Luzia Cilene
Lopes da Silva, Marcelo Amorim Tolentino, Márcia Maria Ferreira da Rocha Carneiro,
Margarida Miyagusiku Reis, Maria Augusta Sobral da Silva, Maria Auxiliadora Silva Galvão,
Maria Conceição Colavolpe Nogueira, Maria de Fátima Alves Aragão, Maria de Fátima
Carvalho Barreto de Souza, Maria de Fátima Fonseca Santos, Maria de Fátima Tosca de
Oliveira Ribeiro, Maria de Lourdes Moraes Cruz, Maria do Socorro de Almeida Fonseca
Pereira e Maria do Socorro Dimas de Carvalho, para os quais determino a extinção do feito,
sem resolução de mérito, por força da litispendência, nos termos do art. 267, inciso V, do CPC, e
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julgo improcedente a alegação de excesso de execução.
P. e I.
Brasília (DF), 31 de agosto de 2010.
MINISTRO FELIX FISCHER
Relator
(325)
EMBARGOS À EXECUÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 6.864 - DF
(2007/0303146-9)
RELATOR
EMBARGANTE
PROCURADORA
EMBARGADO
:
:
:
:
ADVOGADO
INTERES.
INTERES.
INTERES.
INTERES.
INTERES.
INTERES.
INTERES.
INTERES.
INTERES.
INTERES.
INTERES.
INTERES.
INTERES.
INTERES.
INTERES.
INTERES.
INTERES.
INTERES.
INTERES.
INTERES.
INTERES.
INTERES.
INTERES.
INTERES.
INTERES.
:
:
:
:
:
:
:
:
:
:
:
:
:
:
:
:
:
:
:
:
:
:
:
:
:
:
MINISTRO FELIX FISCHER
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
VANESSA MIRNA BARBOSA GUEDES DO REGO E OUTRO(S)
ASSOCIAÇÃO NACIONAL DOS AUDITORES FISCAIS DA
RECEITA FEDERAL DO BRASIL
MARIANA PRADO GARCIA DE QUEIROZ VELHO E OUTRO(S)
CARMEM REGINA CÉZAR DE CASTRO
CATARINA FORTES BRUM
CECÍLIA DUTRA PILLAR
CELESTINO TADEU ARGENTI
CÉLIA REGINA STEIBEL SARMENTO
CELIANA CHALA BEDUSCHI
CÉSAR DIB MOINHO
CÉSAR ROXO MACHADO
CILÉSIA DE VARGAS VEIGA
CIRO ACOSTA SIRANGELO
CLARI DE NADAL SANTOS
CLARINHA KOCHHANN
CLÁUDIO AFONSO JAUREGUY MONTANO
CLÁUDIO GERALDO TEDESCO
CLÁUDIO RENATO GONÇALVES DOS SANTOS
CLÁUDIO ROBERTO DORNELLES MACEDO
CLEUSA MARIA BLANCO ROCHA
CONSUELO SILVEIRA MULLER
DALILA SOARES INDRUSIAK
DALVA ARENHARDT
DALVA CORSETTI BIAZUS
DANIEL ALMEIDA
DARVIN FERNANDO THOMAS FILHO
DELMAR JOEL RODRIGUES EICH
DENISE WOLP NETHER
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DESPACHO
Tendo em vista a alegação de litispendência em relação à demanda ajuizada perante a
e. Seção Judiciária do Rio Grande do Sul (fls. 74/75 e 96/97), promova a embargante a comprovação
da situação alegada, mediante a juntada aos autos de cópia dos documentos pertinentes, no prazo de
20 (vinte) dias, sob pena de litigância de má-fé, nos termos do art. 17 do CPC.
P. e I.
Brasília (DF), 31 de agosto de 2010.
MINISTRO FELIX FISCHER
Relator
(326)
EMBARGOS À EXECUÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 6.864 - DF
(2008/0048224-0)
RELATOR
EMBARGANTE
EMBARGADO
ADVOGADO
INTERES.
INTERES.
INTERES.
INTERES.
INTERES.
INTERES.
INTERES.
INTERES.
INTERES.
INTERES.
INTERES.
INTERES.
INTERES.
INTERES.
INTERES.
INTERES.
INTERES.
INTERES.
INTERES.
INTERES.
INTERES.
: MINISTRO FELIX FISCHER
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
: ASSOCIAÇÃO NACIONAL DOS AUDITORES FISCAIS DA
RECEITA FEDERAL DO BRASIL
: MARIANA PRADO GARCIA DE QUEIROZ VELHO E OUTRO(S)
: LEDAMAR GRACAS MARQUES
: LENDIRA MARIA DA GLORIA DE OLIVEIRA
: LEOCILIO ALVES DE ASSUNCAO MOURA
: LICINIO EUSTAQUIO GUEDES
: LICURGO LEAO SILVEIRA
: LINDALVA CARVALHO SOARES DE BARROS
: LUCI FERNANDES DE MORAES
: LUCILIA AARAO RODRIGUES
: LUCILIO SILVA
: LUCIO AVELINO DE BARROS
: LUCIO VIEIRA DA COSTA
: LUCY MARTINS DA CUNHA
: LUIZ GONZAGA DUARTE
: LUIZ GONZAGA RIGOTTI
: LUIZ ROBERTO AGUIAR
: LUIZA TOSCANO
: MAGDA BRASILIENSE GUERRA
: MAGNA DE ASSUNCAO PIMENTEL MENDONCA
: MANOEL VAZ DOS SANTOS JUNIOR
: MARA CALABRIA
: MARCELINO GOMES FERREIRA NETO
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INTERES.
INTERES.
INTERES.
INTERES.
:
:
:
:
MARCELO MARQUES ALVES
MARCIA DO NASCIMENTO
MARCIA MIRYAN OLIVEIRA DO CARMO
MARCIO GERALDO DE AZEREDO HORTA
DESPACHO
Tendo em vista a alegação de litispendência em relação à demanda ajuizada perante a
e. Seção Judiciária de Minas Gerais (fls. 216/217), promova a embargante a comprovação da situação
alegada, mediante a juntada aos autos de cópia dos documentos pertinentes, no prazo de 20 (vinte)
dias, sob pena de litigância de má-fé, nos termos do art. 17 do CPC.
P. e I.
Brasília (DF), 31 de agosto de 2010.
MINISTRO FELIX FISCHER
Relator
(327)
EMBARGOS À EXECUÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 6.864 - DF
(2007/0301954-7)
RELATOR
EMBARGANTE
PROCURADOR
EMBARGADO
:
:
:
:
ADVOGADO
INTERES.
INTERES.
INTERES.
INTERES.
INTERES.
INTERES.
INTERES.
INTERES.
INTERES.
INTERES.
INTERES.
INTERES.
INTERES.
INTERES.
INTERES.
:
:
:
:
:
:
:
:
:
:
:
:
:
:
:
:
MINISTRO FELIX FISCHER
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
KARINA TEIXEIRA DE AZEVEDO E OUTRO(S)
ASSOCIAÇÃO NACIONAL DOS AUDITORES FISCAIS DA
RECEITA FEDERAL DO BRASIL
MARIANA PRADO GARCIA DE QUEIROZ VELHO E OUTRO(S)
MARCUS FALCÃO LEAL
MARGARIDA MARIA RAMOS DA SILVA
MARIA ADELINA MENDES
MARIA ALICE SANTANNA WILTSHIRE
MARIA ANA DA SILVA
MARIA APARECIDA BORGES DE ABREU
MARIA APARECIDA MAURÍCIO
MARIA APARECIDA NOGUEIRA DE ALMEIDA
MARIA APPARECIDA VILLELA VIEIRA DA COSTA
MARIA AUGUSTA H GONÇALVES
MARIA AUXILIADORA ROLEMBERG CORTES
MARIA CAMARA PIQUET
MARIA CAROLINA ESTEVÃO NETTO
MARIA CÉLIA RODRIGUES DA COSTA
MARIA COIMBRA ROLIM BELÉM
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INTERES.
INTERES.
INTERES.
INTERES.
INTERES.
INTERES.
INTERES.
INTERES.
INTERES.
INTERES.
:
:
:
:
:
:
:
:
:
:
MARIA CRISTINA CAVALCANTE DOS SANTOS
MARIA CRISTINA DA SILVA CARDOSO
MARIA DA CONCEIÇÃO SAMARCO CABRAL
MARIA DA GLÓRIA ALVES PIRES RIBEIRO
MARIA DA GLÓRIA BATISTA CAMPELO
MARIA DA GLÓRIA CAPELLA DA CRUZ
MARIA DA GLÓRIA DUTRA
MARIA DA GLÓRIA MARQUES FERREIRA
MARIA DA GLÓRIA SCHMIDT DE PINHO RODRIGUES
MARIA DA PENHA ALMEIDA
DESPACHO
Tendo em vista a alegação de litispendência em relação às demandas ajuizadas perante
a e. Seção Judiciária da Paraíba (fl. 106) e a e. Seção Judiciária de Minas Gerais (fl. 111), promova a
embargante a comprovação da situação alegada, mediante a juntada aos autos de cópia dos
documentos pertinentes, no prazo de 20 (vinte) dias, sob pena de litigância de má-fé, nos termos do
art. 17 do CPC.
P. e I.
Brasília (DF), 31 de agosto de 2010.
MINISTRO FELIX FISCHER
Relator
(328)
EMBARGOS À EXECUÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 6.864 - DF
(2008/0124165-1)
RELATOR
EMBARGANTE
EMBARGADO
ADVOGADO
INTERES.
INTERES.
INTERES.
INTERES.
INTERES.
INTERES.
INTERES.
INTERES.
: MINISTRO FELIX FISCHER
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
: ASSOCIAÇÃO NACIONAL DOS AUDITORES FISCAIS DA
RECEITA FEDERAL DO BRASIL
: MARIANA PRADO GARCIA DE QUEIROZ VELHO E OUTRO(S)
: HERMINO BARROSO PEREIRA DE MELLO
: HERRY KAISERMANN
: HILÁRIO JOSÉ CALVET
: HILDEBRANDO GOMES BARRETO JÚNIOR
: HILTON GOMES JORDÃO
: HILTON PRADO FERNANDES DE QUEIROZ
: HOBSON VILLELA DE MELLO
: HUMBERTO DAUMAS
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INTERES.
INTERES.
INTERES.
INTERES.
INTERES.
INTERES.
INTERES.
INTERES.
INTERES.
INTERES.
INTERES.
INTERES.
INTERES.
INTERES.
INTERES.
INTERES.
INTERES.
:
:
:
:
:
:
:
:
:
:
:
:
:
:
:
:
:
IRANY DE OLIVEIRA MARQUES
IVA MARIA DE OLIVEIRA FERREIRA
IVAN COLLOPY CARDOSO
IVAN DA SILVA
JAYME AREIAS
JAYME CÂMARA
JAYME TERRA
JERUSA DE NAZARETH MORAES
JOÃO EVANGELISTA DE CARVALHO NETO
JOÃO JOSÉ PEIXOTO GALVÃO
JOAQUIM GONÇALVES CARDOSO
JOAQUIM OSÓRIO DE ARAÚJO
JOEL LYSIS LOPES
JONATHAS DA FONTOURA RANGEL
JORDÃO BRUNO
JORGE CLÁUDIO HORTA LAGOEIRO
JORGE CORDEIRO DA ROCHA
DECISÃO
Trata-se de embargos à execução opostos pelo INSS em face de ação de execução de
título judicial ajuizada pela ASSOCIAÇÃO NACIONAL DOS FISCAIS DE CONTRIBUIÇÕES
PREVIDENCIÁRIAS - ANFIP, na qual se reconheceu o direito ao índice de 3,17% a seus
associados.
Devidamente citado, o INSS ajuizou embargos à execução, invocando,
preliminarmente, litispendência de diversos associados em relação aos MS n.º 4.000/DF e MS n.º
4.151/DF, ambos de relatoria do em. Min. Og Fernandes, bem como a processos que tramitam
perante a e. Justiça Federal de Primeira Instância.
Aduz, no mérito, excesso de execução caracterizado pela falta de compensação dos
valores executados com aqueles oriundos da reestruturação da carreira realizada pela MP n.º 1.915/99
e pela incidência de juros de 1% (um por cento) ao mês, em desacordo com a previsão legal de 0,5%
(meio por cento) ao mês, nos termos do art. 1º-F da Lei n.º 9.494/97.
É o relatório.
Decido.
Inicialmente, no que se refere à alegação de litispendência, verifico, em consulta
realizada diretamente nos autos dos processos em relação aos quais ela foi alegada, que a ExeMS
n.º 4.000/DF é promovida pelo Sindicato dos Fiscais de Contribuições Previdenciárias do Estado do
Rio Grande do Sul - SINDFISP/RS, e que a Pet n.º 1.617/DF, atrelada ao MS n.º 4.151/DF, versa
sobre a execução da segurança concedida, promovida pela Federação Nacional dos Fiscais de
Contribuições Previdenciárias - FENAFISP, enquanto a presente execução é promovida pela
Associação Nacional dos Fiscais de Contribuições Previdenciárias - ANFIP, tendo todas o mesmo
pedido e a mesma causa de pedir.
Não obstante tratar-se de partes processuais diferentes no momento da impetração,
deve-se individualizar as ações executivas, observando-se os substituídos ou representados, titulares
do direito material defendido, a fim de evitar, inclusive, a possibilidade de pagamento em duplicidade,
o que caracterizaria bis in idem.
Verifico, outrossim, que há representados que figuram tanto na presente execução
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quanto nas Execuções ns.º 4.000/DF e 4.151/DF, razão pela qual aquela que foi ajuizada em
momento posterior deve ser extinta.
Tendo em vista que a ExeMS n.º 4.000/DF foi ajuizada em 5/9/2001, e a Pet n.º
1.617/DF em 11/12/2001, enquanto esta execução somente o foi em 17/10/2007, julgo extinta a
presente execução em relação aos exeqüentes que constam nas outras ações anteriormente ajuizadas,
conforme discriminado adiante na parte dispositiva.
Quanto ao alegado excesso de execução, observo que tanto a limitação temporal em
virtude da reestruturação da carreira, quanto o percentual de juros incidentes ao mês foram analisados
quando do julgamento do MS n.º 6.864/DF e seus respectivos embargos de declaração, com o
trânsito em julgado do v. acórdão da e. Terceira Seção determinando o pagamento de 3,17% a todos
os filiados, bem como a incidência de juros de 1% (um por cento) ao mês, a contar da impetração da
segurança, conforme ementas a seguir transcritas:
"ADMINISTRATIVO - MANDADO DE SEGURANÇA - ANFIP SERVIDORES PÚBLICOS - ATIVOS E INATIVOS - VENCIMENTOS - REAJUSTE
- LEI Nº 8.880/94 - URV - RESÍDUO DE 3,17% - PRELIMINARES DE
DECADÊNCIA E LITISPENDÊNCIA REJEITADAS - MP 1.915/99 REESTRUTURAÇÃO DA CARREIRA DOS FISCAIS DE CONTRIBUIÇÕES
PREVIDENCIÁRIAS - NÃO INCORPORAÇÃO - DIREITO LÍQUIDO E CERTO
COMPROVADO - SEGURANÇA CONCEDIDA.
1 - Tendo as autoridades acoimadas de coatoras simplesmente
deixado de conceder a incorporação do índice de 3,17% aos filiados da impetrante,
renova-se mês a mês a abusividade do ato, omitindo-se a Administração, desta
forma, continuamente acerca de seus eventuais direitos. Ato omissivo reconhecido.
Outrossim, não há identidade entre este writ e o MS nº 4.000/DF, de minha
Relatoria, já que as partes são distintas, porquanto naquele figura um Sindicato
Estadual (Sindicato dos Fiscais de Contribuições Previdenciárias do Estado do Rio
Grande do Sul - SINDIFISP/RS) e neste uma Associação de Nível Nacional, que
engloba todas as entidades do setor. Assim, inexiste litispendência se as partes não
são as mesmas, sendo idênticos somente a causa de pedir e o objeto (arts. 267,
parág. 3º e art. 301, parág. 3º, ambos do CPC). Preliminares rejeitadas.
2 - O resíduo de 3,17% não foi incorporado pela reestruturação da
Carreira dos Fiscais de Contribuições Previdenciárias, sendo, portanto, devido aos
filiados da impetrante, a teor da aplicação conjunta dos arts. 28 e 29, parág. 5º, da
Lei 8.880/94, correspondente à variação acumulada no IPC-r entre o mês da
primeira emissão do Real e o mês de dezembro de 1994.
3 - Precedentes (MS nºs 7.319/DF e 7.867/DF).
4 - Segurança concedida, para reconhecer o direito ao resíduo de
3,17% aos filiados da impetrante, nos termos explanados no voto. Custas ex lege.
Sem honorários advocatícios nos termos das Súmulas 512/STF e 105/STJ." (g.n.).
(MS 6864/DF, 3ª Seção, Rel. Min. Jorge Scartezzini, DJ de
17/2/2003)
"ADMINISTRATIVO - MANDADO DE SEGURANÇA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - ART. 535, DO CPC - ANFIP - SERVIDORES
PÚBLICOS - ATIVOS E INATIVOS - VENCIMENTOS - REAJUSTE - LEI Nº
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 655 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 15 de Setembro de 2010, publicação Quinta-feira, 16 de Setembro de 2010.
8.880/94 - URV - RESÍDUO DE 3,17% - TERMO INICIAL PARA A
INCORPORAÇÃO - INCIDÊNCIA DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA OMISSÃO RECONHECIDA - INSS - OMISSÃO - INEXISTÊNCIA - NÍTIDO
CARÁTER INFRINGENTE - REJEIÇÃO.
1 - Omissão reconhecida nos embargos opostos pela Associação
Nacional dos Fiscais de Contribuições Previdenciárias - ANFIP, para declarar
serem devidas as parcelas vencidas a contar da data do ajuizamento da ação
mandamental, bem como a incidência de juros e correção monetária, nos termos
em que pleiteado na inicial (art. 1º, da Lei 5.021/66).
2 - Precedentes (REsp nºs 380.624/PR, 142.673/SP e 95.473/SP).
(...)
6 – Embargos conhecidos, acolhendo-se os da Associação Nacional
dos Fiscais de Contribuições Previdenciárias - ANFIP, fixando a data da impetração
do mandamus como termo inicial para a devida incorporação da diferença de
3,17%, acrescida de juros e correção monetária, e rejeitando-se os do Instituto
Nacional do Seguro Social - INSS, face à ausência de omissão." (g.n.).
(EDcl no MS 6864/DF, 3ª Seção, Rel. Min. Jorge Scartezzini, DJ de
19/12/2003)
Ante o exposto, julgo extinta a presente execução para os representados Jayme
Areias, Jayme Terra e Joaquim Gonçalves Cardoso, para os quais determino a extinção do
feito, sem resolução de mérito, por força da litispendência, nos termos do art. 267, inciso V, do
CPC, e julgo improcedente a alegação de excesso de execução.
P. e I.
Brasília (DF), 31 de agosto de 2010.
MINISTRO FELIX FISCHER
Relator
(329)
EMBARGOS À EXECUÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 6.864 - DF
(2008/0085482-2)
RELATOR
EMBARGANTE
EMBARGADO
ADVOGADO
INTERES.
INTERES.
INTERES.
INTERES.
INTERES.
INTERES.
: MINISTRO FELIX FISCHER
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
: ASSOCIAÇÃO NACIONAL DOS AUDITORES FISCAIS DA
RECEITA FEDERAL DO BRASIL
: MARIANA PRADO GARCIA DE QUEIROZ VELHO E OUTRO(S)
: ADAMASTORA AMERICA DE ANDREAZZI
: ADELMA MARIA DE FREITAS ALVIM
: ALFREDO FRANCISCO ALVAREZ MARCOS
: CREUZA DA COSTA ARAUJO
: DALYLA OLIMPIA THOMAZONI MILLER
: MARIO LUCIO CORREA
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 655 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 15 de Setembro de 2010, publicação Quinta-feira, 16 de Setembro de 2010.
INTERES.
INTERES.
INTERES.
INTERES.
INTERES.
INTERES.
INTERES.
INTERES.
INTERES.
INTERES.
INTERES.
INTERES.
INTERES.
INTERES.
INTERES.
INTERES.
INTERES.
INTERES.
INTERES.
:
:
:
:
:
:
:
:
:
:
:
:
:
:
:
:
:
:
:
EMILIA DE LEMOS ALVES
EUSAMAR CONCEICAO FONSECA BULHAO
GLORIA MARIA ALVES DA SILVA VIDAL
JORDELINA DE JESUS OLIVEIRA
JOSINA NEVES BRAZ
LUCIA DA CONCEICAO GUARACIABA CALVOSO
LUCIVAL CELSO DA COSTA ARAUJO
MARIA CELIA FAGUNDES
MARIA DA CONCEICAO PASSOS FERRAZ
MARIA DE LOURDES RIBEIRO MACIEL
MARIA NAZARE PIRES CAMINHA
MARIA DO CARMO PEREIRA
MARIA ROSARIO DE FATIMA DE LUCENA PINHEIRO
MARIALVA FERREIRA ALVES
THEREZA CHRISTINA DE MELO VILAR
VALDETRUDES CARNEIRO LEITE
VANIA MARIA GALDINO DE CARVALHO
YOLANDA GUIMARAES FERREIRA GOMES
ZENEIDE DIAS ARRUDA
DECISÃO
Trata-se de embargos à execução opostos pelo INSS em face de ação de execução de
título judicial ajuizada pela ASSOCIAÇÃO NACIONAL DOS FISCAIS DE CONTRIBUIÇÕES
PREVIDENCIÁRIAS - ANFIP, na qual se reconheceu o direito ao índice de 3,17% a seus
associados.
Devidamente citado, o INSS ajuizou embargos à execução, invocando,
preliminarmente, litispendência de diversos associados em relação aos MS n.º 4.000/DF e MS n.º
4.151/DF, ambos de relatoria do em. Min. Og Fernandes, bem como a processos que tramitam
perante a e. Justiça Federal de Primeira Instância.
Aduz, no mérito, excesso de execução caracterizado pela falta de compensação dos
valores executados com aqueles oriundos da reestruturação da carreira realizada pela MP n.º 1.915/99
e pela incidência de juros de 1% (um por cento) ao mês, em desacordo com a previsão legal de 0,5%
(meio por cento) ao mês, nos termos do art. 1º-F da Lei n.º 9.494/97.
É o relatório.
Decido.
Inicialmente, no que se refere à alegação de litispendência, verifico, em consulta
realizada diretamente nos autos dos processos em relação aos quais ela foi alegada, que a ExeMS
n.º 4.000/DF é promovida pelo Sindicato dos Fiscais de Contribuições Previdenciárias do Estado do
Rio Grande do Sul - SINDFISP/RS, e que a Pet n.º 1.617/DF, atrelada ao MS n.º 4.151/DF, versa
sobre a execução da segurança concedida, promovida pela Federação Nacional dos Fiscais de
Contribuições Previdenciárias - FENAFISP, enquanto a presente execução é promovida pela
Associação Nacional dos Fiscais de Contribuições Previdenciárias - ANFIP, tendo todas o mesmo
pedido e a mesma causa de pedir.
Não obstante tratar-se de partes processuais diferentes no momento da impetração,
deve-se individualizar as ações executivas, observando-se os substituídos ou representados, titulares
do direito material defendido, a fim de evitar, inclusive, a possibilidade de pagamento em duplicidade,
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 655 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 15 de Setembro de 2010, publicação Quinta-feira, 16 de Setembro de 2010.
o que caracterizaria bis in idem.
Verifico, outrossim, que não há representados que figuram tanto na presente execução
quanto nas Execuções ns.º 4.000/DF e 4.151/DF, razão pela qual para essa hipótese, a litispendência
deve ser afastada.
Quanto ao alegado excesso de execução, observo que tanto a limitação temporal em
virtude da reestruturação da carreira, quanto o percentual de juros incidentes ao mês foram analisados
quando do julgamento do MS n.º 6.864/DF e seus respectivos embargos de declaração, com o
trânsito em julgado do v. acórdão da e. Terceira Seção determinando o pagamento de 3,17% a todos
os filiados, bem como a incidência de juros de 1% (um por cento) ao mês, a contar da impetração da
segurança, conforme ementas a seguir transcritas:
"ADMINISTRATIVO - MANDADO DE SEGURANÇA - ANFIP SERVIDORES PÚBLICOS - ATIVOS E INATIVOS - VENCIMENTOS - REAJUSTE
- LEI Nº 8.880/94 - URV - RESÍDUO DE 3,17% - PRELIMINARES DE
DECADÊNCIA E LITISPENDÊNCIA REJEITADAS - MP 1.915/99 REESTRUTURAÇÃO DA CARREIRA DOS FISCAIS DE CONTRIBUIÇÕES
PREVIDENCIÁRIAS - NÃO INCORPORAÇÃO - DIREITO LÍQUIDO E CERTO
COMPROVADO - SEGURANÇA CONCEDIDA.
1 - Tendo as autoridades acoimadas de coatoras simplesmente
deixado de conceder a incorporação do índice de 3,17% aos filiados da impetrante,
renova-se mês a mês a abusividade do ato, omitindo-se a Administração, desta
forma, continuamente acerca de seus eventuais direitos. Ato omissivo reconhecido.
Outrossim, não há identidade entre este writ e o MS nº 4.000/DF, de minha
Relatoria, já que as partes são distintas, porquanto naquele figura um Sindicato
Estadual (Sindicato dos Fiscais de Contribuições Previdenciárias do Estado do Rio
Grande do Sul - SINDIFISP/RS) e neste uma Associação de Nível Nacional, que
engloba todas as entidades do setor. Assim, inexiste litispendência se as partes não
são as mesmas, sendo idênticos somente a causa de pedir e o objeto (arts. 267,
parág. 3º e art. 301, parág. 3º, ambos do CPC). Preliminares rejeitadas.
2 - O resíduo de 3,17% não foi incorporado pela reestruturação da
Carreira dos Fiscais de Contribuições Previdenciárias, sendo, portanto, devido aos
filiados da impetrante, a teor da aplicação conjunta dos arts. 28 e 29, parág. 5º, da
Lei 8.880/94, correspondente à variação acumulada no IPC-r entre o mês da
primeira emissão do Real e o mês de dezembro de 1994.
3 - Precedentes (MS nºs 7.319/DF e 7.867/DF).
4 - Segurança concedida, para reconhecer o direito ao resíduo de
3,17% aos filiados da impetrante, nos termos explanados no voto. Custas ex lege.
Sem honorários advocatícios nos termos das Súmulas 512/STF e 105/STJ." (g.n.).
(MS 6864/DF, 3ª Seção, Rel. Min. Jorge Scartezzini, DJ de
17/2/2003)
"ADMINISTRATIVO - MANDADO DE SEGURANÇA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - ART. 535, DO CPC - ANFIP - SERVIDORES
PÚBLICOS - ATIVOS E INATIVOS - VENCIMENTOS - REAJUSTE - LEI Nº
8.880/94 - URV - RESÍDUO DE 3,17% - TERMO INICIAL PARA A
INCORPORAÇÃO - INCIDÊNCIA DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA -
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 655 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 15 de Setembro de 2010, publicação Quinta-feira, 16 de Setembro de 2010.
OMISSÃO RECONHECIDA - INSS - OMISSÃO - INEXISTÊNCIA - NÍTIDO
CARÁTER INFRINGENTE - REJEIÇÃO.
1 - Omissão reconhecida nos embargos opostos pela Associação
Nacional dos Fiscais de Contribuições Previdenciárias - ANFIP, para declarar
serem devidas as parcelas vencidas a contar da data do ajuizamento da ação
mandamental, bem como a incidência de juros e correção monetária, nos termos
em que pleiteado na inicial (art. 1º, da Lei 5.021/66).
2 - Precedentes (REsp nºs 380.624/PR, 142.673/SP e 95.473/SP).
(...)
6 – Embargos conhecidos, acolhendo-se os da Associação Nacional
dos Fiscais de Contribuições Previdenciárias - ANFIP, fixando a data da impetração
do mandamus como termo inicial para a devida incorporação da diferença de
3,17%, acrescida de juros e correção monetária, e rejeitando-se os do Instituto
Nacional do Seguro Social - INSS, face à ausência de omissão." (g.n.).
(EDcl no MS 6864/DF, 3ª Seção, Rel. Min. Jorge Scartezzini, DJ de
19/12/2003)
Ante o exposto, julgo improcedentes as alegações de litispendência e excesso de
execução.
P. e I.
Brasília (DF), 31 de agosto de 2010.
MINISTRO FELIX FISCHER
Relator
(330)
EMBARGOS À EXECUÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 6.864 - DF
(2008/0035731-9)
RELATOR
EMBARGANTE
EMBARGADO
ADVOGADO
INTERES.
INTERES.
INTERES.
INTERES.
INTERES.
INTERES.
INTERES.
INTERES.
INTERES.
INTERES.
: MINISTRO FELIX FISCHER
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
: ASSOCIAÇÃO NACIONAL DOS AUDITORES FISCAIS DA
RECEITA FEDERAL DO BRASIL
: MARIANA PRADO GARCIA DE QUEIROZ VELHO E OUTRO(S)
: LYCIA DE OLIVEIRA CONDE
: LYDIA BEGAMI ESCARLATE
: LYDIA NETTO DA QUINTA
: LYGIA FERNANDES DE OLIVEIRA
: LYSANIAS FERREIRA
: MAGALITA GUASTI MIGUEL PEREIRA
: MAGDA SUZANA MARTINS SOARES
: MAGNÓLIA GERALDINA DA SILVA PASSOS
: MANOEL A DE OLIVEIRA FILHO
: MANOEL AGOSTINHO DOS SANTOS
Superior Tribunal de Justiça
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INTERES.
INTERES.
INTERES.
INTERES.
INTERES.
INTERES.
INTERES.
INTERES.
INTERES.
INTERES.
INTERES.
INTERES.
INTERES.
INTERES.
INTERES.
:
:
:
:
:
:
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:
:
:
:
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:
:
MANOEL ALVES BARBOZA
MANOEL CUNHA DA SILVA
MANOEL DE PAIVA ALENCAR
MANOEL GOMES DA TORRE
MANOEL JOAQUIM AMORIM
MANOEL MARTINS DA SILVA
MANOEL MESQUITA RODRIGUES
MANOEL RIBEIRO TELLES
MANOEL RODRIGUES DO NASCIMENTO NETO
MANUEL CORREA DE ARAÚJO NETO
MARCELLO DE ARAÚJO FARIA
MARCELO DA CUNHA ALVARENGA
MARCELO GOMES MARTINS
MÁRCIA IRENE CANCIO DE MELLO WERNECK
MARCUS CAMPOS DE OLIVEIRA
DECISÃO
Trata-se de embargos à execução opostos pelo INSS em face de ação de execução de
título judicial ajuizada pela ASSOCIAÇÃO NACIONAL DOS FISCAIS DE CONTRIBUIÇÕES
PREVIDENCIÁRIAS - ANFIP, na qual se reconheceu o direito ao índice de 3,17% a seus
associados.
Devidamente citado, o INSS ajuizou embargos à execução, invocando,
preliminarmente, litispendência de diversos associados em relação aos MS n.º 4.000/DF e MS n.º
4.151/DF, ambos de relatoria do em. Min. Og Fernandes, bem como a processos que tramitam
perante a e. Justiça Federal de Primeira Instância.
Aduz, no mérito, excesso de execução caracterizado pela falta de compensação dos
valores executados com aqueles oriundos da reestruturação da carreira realizada pela MP n.º 1.915/99
e pela incidência de juros de 1% (um por cento) ao mês, em desacordo com a previsão legal de 0,5%
(meio por cento) ao mês, nos termos do art. 1º-F da Lei n.º 9.494/97.
É o relatório.
Decido.
Inicialmente, no que se refere à alegação de litispendência, verifico, em consulta
realizada diretamente nos autos dos processos em relação aos quais ela foi alegada, que a ExeMS
n.º 4.000/DF é promovida pelo Sindicato dos Fiscais de Contribuições Previdenciárias do Estado do
Rio Grande do Sul - SINDFISP/RS, e que a Pet n.º 1.617/DF, atrelada ao MS n.º 4.151/DF, versa
sobre a execução da segurança concedida, promovida pela Federação Nacional dos Fiscais de
Contribuições Previdenciárias - FENAFISP, enquanto a presente execução é promovida pela
Associação Nacional dos Fiscais de Contribuições Previdenciárias - ANFIP, tendo todas o mesmo
pedido e a mesma causa de pedir.
Não obstante tratar-se de partes processuais diferentes no momento da impetração,
deve-se individualizar as ações executivas, observando-se os substituídos ou representados, titulares
do direito material defendido, a fim de evitar, inclusive, a possibilidade de pagamento em duplicidade,
o que caracterizaria bis in idem.
Verifico, outrossim, que há representados que figuram tanto na presente execução
quanto nas Execuções ns.º 4.000/DF e 4.151/DF, razão pela qual aquela que foi ajuizada em
momento posterior deve ser extinta.
Superior Tribunal de Justiça
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Edição nº 655 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 15 de Setembro de 2010, publicação Quinta-feira, 16 de Setembro de 2010.
Tendo em vista que a ExeMS n.º 4.000/DF foi ajuizada em 5/9/2001, e a Pet n.º
1.617/DF em 11/12/2001, enquanto esta execução somente o foi em 19/6/2007, julgo extinta a
presente execução em relação aos exeqüentes que constam nas outras ações anteriormente ajuizadas,
conforme discriminado adiante na parte dispositiva.
Quanto ao alegado excesso de execução, observo que tanto a limitação temporal em
virtude da reestruturação da carreira, quanto o percentual de juros incidentes ao mês foram analisados
quando do julgamento do MS n.º 6.864/DF e seus respectivos embargos de declaração, com o
trânsito em julgado do v. acórdão da e. Terceira Seção determinando o pagamento de 3,17% a todos
os filiados, bem como a incidência de juros de 1% (um por cento) ao mês, a contar da impetração da
segurança, conforme ementas a seguir transcritas:
"ADMINISTRATIVO - MANDADO DE SEGURANÇA - ANFIP SERVIDORES PÚBLICOS - ATIVOS E INATIVOS - VENCIMENTOS - REAJUSTE
- LEI Nº 8.880/94 - URV - RESÍDUO DE 3,17% - PRELIMINARES DE
DECADÊNCIA E LITISPENDÊNCIA REJEITADAS - MP 1.915/99 REESTRUTURAÇÃO DA CARREIRA DOS FISCAIS DE CONTRIBUIÇÕES
PREVIDENCIÁRIAS - NÃO INCORPORAÇÃO - DIREITO LÍQUIDO E CERTO
COMPROVADO - SEGURANÇA CONCEDIDA.
1 - Tendo as autoridades acoimadas de coatoras simplesmente
deixado de conceder a incorporação do índice de 3,17% aos filiados da impetrante,
renova-se mês a mês a abusividade do ato, omitindo-se a Administração, desta
forma, continuamente acerca de seus eventuais direitos. Ato omissivo reconhecido.
Outrossim, não há identidade entre este writ e o MS nº 4.000/DF, de minha
Relatoria, já que as partes são distintas, porquanto naquele figura um Sindicato
Estadual (Sindicato dos Fiscais de Contribuições Previdenciárias do Estado do Rio
Grande do Sul - SINDIFISP/RS) e neste uma Associação de Nível Nacional, que
engloba todas as entidades do setor. Assim, inexiste litispendência se as partes não
são as mesmas, sendo idênticos somente a causa de pedir e o objeto (arts. 267,
parág. 3º e art. 301, parág. 3º, ambos do CPC). Preliminares rejeitadas.
2 - O resíduo de 3,17% não foi incorporado pela reestruturação da
Carreira dos Fiscais de Contribuições Previdenciárias, sendo, portanto, devido aos
filiados da impetrante, a teor da aplicação conjunta dos arts. 28 e 29, parág. 5º, da
Lei 8.880/94, correspondente à variação acumulada no IPC-r entre o mês da
primeira emissão do Real e o mês de dezembro de 1994.
3 - Precedentes (MS nºs 7.319/DF e 7.867/DF).
4 - Segurança concedida, para reconhecer o direito ao resíduo de
3,17% aos filiados da impetrante, nos termos explanados no voto. Custas ex lege.
Sem honorários advocatícios nos termos das Súmulas 512/STF e 105/STJ." (g.n.).
(MS 6864/DF, 3ª Seção, Rel. Min. Jorge Scartezzini, DJ de
17/2/2003)
"ADMINISTRATIVO - MANDADO DE SEGURANÇA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - ART. 535, DO CPC - ANFIP - SERVIDORES
PÚBLICOS - ATIVOS E INATIVOS - VENCIMENTOS - REAJUSTE - LEI Nº
8.880/94 - URV - RESÍDUO DE 3,17% - TERMO INICIAL PARA A
INCORPORAÇÃO - INCIDÊNCIA DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA -
Superior Tribunal de Justiça
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Edição nº 655 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 15 de Setembro de 2010, publicação Quinta-feira, 16 de Setembro de 2010.
OMISSÃO RECONHECIDA - INSS - OMISSÃO - INEXISTÊNCIA - NÍTIDO
CARÁTER INFRINGENTE - REJEIÇÃO.
1 - Omissão reconhecida nos embargos opostos pela Associação
Nacional dos Fiscais de Contribuições Previdenciárias - ANFIP, para declarar
serem devidas as parcelas vencidas a contar da data do ajuizamento da ação
mandamental, bem como a incidência de juros e correção monetária, nos termos
em que pleiteado na inicial (art. 1º, da Lei 5.021/66).
2 - Precedentes (REsp nºs 380.624/PR, 142.673/SP e 95.473/SP).
(...)
6 – Embargos conhecidos, acolhendo-se os da Associação Nacional
dos Fiscais de Contribuições Previdenciárias - ANFIP, fixando a data da impetração
do mandamus como termo inicial para a devida incorporação da diferença de
3,17%, acrescida de juros e correção monetária, e rejeitando-se os do Instituto
Nacional do Seguro Social - INSS, face à ausência de omissão." (g.n.).
(EDcl no MS 6864/DF, 3ª Seção, Rel. Min. Jorge Scartezzini, DJ de
19/12/2003)
Ante o exposto, julgo extinta a presente execução para os representados Lycia de
Oliveira Conde, Lydia Begami Escarlate, Lydia Netto da Quinta, Lysanias Ferreira, Magalita
Guasti, Miguel Pereira, Magda Suzana Martins Soares, Magnólia Geraldina da Silva Passos,
Manoel A. de Oliveira Filho, Manoel Agostinho dos Santos, Manoel Alves Barboza, Manoel
Cunha da Silva, Manoel de Paiva Alencar, Manoel Gomes da Torre, Manoel Joaquim
Amorim, Manoel Martins da Silva, Manoel Mesquita Rodrigues, Manoel Ribeiro Telles,
Manoel Rodrigues do Nascimento Neto, Manuel Correa de Araújo Neto, Marcello de Araújo
Faria, Marcelo da Cunha Alvarenga, Marcelo Gomes Martins, Márcia Irene Cancio de Mello
Werneck e Marcus Campos de Oliveira, para os quais determino a extinção do feito, sem
resolução de mérito, por força da litispendência, nos termos do art. 267, inciso V, do CPC, e julgo
improcedente a alegação de excesso de execução.
P. e I.
Brasília (DF), 31 de agosto de 2010.
MINISTRO FELIX FISCHER
Relator
(331)
EMBARGOS À EXECUÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 6.864 - DF
(2007/0301938-2)
RELATOR
EMBARGANTE
PROCURADORA
EMBARGADO
ADVOGADO
:
:
:
:
MINISTRO FELIX FISCHER
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ANA LÚCIA DE FÁTIMA BASTOS ESTEVÃO E OUTRO(S)
ASSOCIAÇÃO NACIONAL DOS AUDITORES FISCAIS DA
RECEITA FEDERAL DO BRASIL
: MARIANA PRADO GARCIA DE QUEIROZ VELHO E OUTRO(S)
Superior Tribunal de Justiça
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Edição nº 655 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 15 de Setembro de 2010, publicação Quinta-feira, 16 de Setembro de 2010.
INTERES.
INTERES.
INTERES.
INTERES.
INTERES.
INTERES.
INTERES.
INTERES.
INTERES.
INTERES.
INTERES.
INTERES.
INTERES.
INTERES.
INTERES.
INTERES.
INTERES.
INTERES.
INTERES.
INTERES.
INTERES.
INTERES.
INTERES.
INTERES.
INTERES.
:
:
:
:
:
:
:
:
:
:
:
:
:
:
:
:
:
:
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:
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:
:
:
:
ELIZABETH RIBEIRO FRAGA DOS SANTOS
ELSIE DA SILVA
ELYRDES MEDEIROS GOMES DOS SANTOS
ELZA BRETANHA RODRIGUES
ELZA DA CONCEIÇÃO MIRANDA WILLEMSENS DO VALLE
ELZA FERREIRA FERRARI
ELZIO RAMALHO
EMANOEL SILVA GUIMARÃES
EMÍLIA PACHECO DOS SANTOS
EMMANOEL BARBOSA FURTADO
EMMANUEL DE MATTOS CABRAL
ENID RIBEIRO MARTINS
ENNIO STTEEL
ENY MARIA MALTA
ERCÍLIA MENDES PINTO
ERIVAN DE AMORIM TORRES
ERWIN ANTON ALBERT MANGIN
ESMERALDA ROMERO LYRA
EUCLIDES FLORIANO PEREIRA
EULER OLIVIER DE ARAÚJO
EUNICE DE QUEIROZ LANGLEY
EUNICE GUEDES DE CARVALHO
EURICO HONORATO RODRIGUES
EURIPEDES CORREA LIMA
EUVALNIRA SILVA AMÉRICO
DECISÃO
Trata-se de embargos à execução opostos pelo INSS em face de ação de execução de
título judicial ajuizada pela ASSOCIAÇÃO NACIONAL DOS FISCAIS DE CONTRIBUIÇÕES
PREVIDENCIÁRIAS - ANFIP, na qual se reconheceu o direito ao índice de 3,17% a seus
associados.
Devidamente citado, o INSS ajuizou embargos à execução, invocando,
preliminarmente, litispendência de diversos associados em relação aos MS n.º 4.000/DF e MS n.º
4.151/DF, ambos de relatoria do em. Min. Og Fernandes, bem como a processos que tramitam
perante a e. Justiça Federal de Primeira Instância.
Aduz, no mérito, excesso de execução caracterizado pela falta de compensação dos
valores executados com aqueles oriundos da reestruturação da carreira realizada pela MP n.º 1.915/99
e pela incidência de juros de 1% (um por cento) ao mês, em desacordo com a previsão legal de 0,5%
(meio por cento) ao mês, nos termos do art. 1º-F da Lei n.º 9.494/97.
É o relatório.
Decido.
Inicialmente, no que se refere à alegação de litispendência, verifico, em consulta
realizada diretamente nos autos dos processos em relação aos quais ela foi alegada, que a ExeMS
n.º 4.000/DF é promovida pelo Sindicato dos Fiscais de Contribuições Previdenciárias do Estado do
Rio Grande do Sul - SINDFISP/RS, e que a Pet n.º 1.617/DF, atrelada ao MS n.º 4.151/DF, versa
sobre a execução da segurança concedida, promovida pela Federação Nacional dos Fiscais de
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 655 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 15 de Setembro de 2010, publicação Quinta-feira, 16 de Setembro de 2010.
Contribuições Previdenciárias - FENAFISP, enquanto a presente execução é promovida pela
Associação Nacional dos Fiscais de Contribuições Previdenciárias - ANFIP, tendo todas o mesmo
pedido e a mesma causa de pedir.
Não obstante tratar-se de partes processuais diferentes no momento da impetração,
deve-se individualizar as ações executivas, observando-se os substituídos ou representados, titulares
do direito material defendido, a fim de evitar, inclusive, a possibilidade de pagamento em duplicidade,
o que caracterizaria bis in idem.
Verifico, outrossim, que há representados que figuram tanto na presente execução
quanto nas Execuções ns.º 4.000/DF e 4.151/DF, razão pela qual aquela que foi ajuizada em
momento posterior deve ser extinta.
Tendo em vista que a ExeMS n.º 4.000/DF foi ajuizada em 5/9/2001, e a Pet n.º
1.617/DF em 11/12/2001, enquanto esta execução somente o foi em 19/6/2007, julgo extinta a
presente execução em relação aos exeqüentes que constam nas outras ações anteriormente ajuizadas,
conforme discriminado adiante na parte dispositiva.
Quanto ao alegado excesso de execução, observo que tanto a limitação temporal em
virtude da reestruturação da carreira, quanto o percentual de juros incidentes ao mês foram analisados
quando do julgamento do MS n.º 6.864/DF e seus respectivos embargos de declaração, com o
trânsito em julgado do v. acórdão da e. Terceira Seção determinando o pagamento de 3,17% a todos
os filiados, bem como a incidência de juros de 1% (um por cento) ao mês, a contar da impetração da
segurança, conforme ementas a seguir transcritas:
"ADMINISTRATIVO - MANDADO DE SEGURANÇA - ANFIP SERVIDORES PÚBLICOS - ATIVOS E INATIVOS - VENCIMENTOS - REAJUSTE
- LEI Nº 8.880/94 - URV - RESÍDUO DE 3,17% - PRELIMINARES DE
DECADÊNCIA E LITISPENDÊNCIA REJEITADAS - MP 1.915/99 REESTRUTURAÇÃO DA CARREIRA DOS FISCAIS DE CONTRIBUIÇÕES
PREVIDENCIÁRIAS - NÃO INCORPORAÇÃO - DIREITO LÍQUIDO E CERTO
COMPROVADO - SEGURANÇA CONCEDIDA.
1 - Tendo as autoridades acoimadas de coatoras simplesmente
deixado de conceder a incorporação do índice de 3,17% aos filiados da impetrante,
renova-se mês a mês a abusividade do ato, omitindo-se a Administração, desta
forma, continuamente acerca de seus eventuais direitos. Ato omissivo reconhecido.
Outrossim, não há identidade entre este writ e o MS nº 4.000/DF, de minha
Relatoria, já que as partes são distintas, porquanto naquele figura um Sindicato
Estadual (Sindicato dos Fiscais de Contribuições Previdenciárias do Estado do Rio
Grande do Sul - SINDIFISP/RS) e neste uma Associação de Nível Nacional, que
engloba todas as entidades do setor. Assim, inexiste litispendência se as partes não
são as mesmas, sendo idênticos somente a causa de pedir e o objeto (arts. 267,
parág. 3º e art. 301, parág. 3º, ambos do CPC). Preliminares rejeitadas.
2 - O resíduo de 3,17% não foi incorporado pela reestruturação da
Carreira dos Fiscais de Contribuições Previdenciárias, sendo, portanto, devido aos
filiados da impetrante, a teor da aplicação conjunta dos arts. 28 e 29, parág. 5º, da
Lei 8.880/94, correspondente à variação acumulada no IPC-r entre o mês da
primeira emissão do Real e o mês de dezembro de 1994.
3 - Precedentes (MS nºs 7.319/DF e 7.867/DF).
4 - Segurança concedida, para reconhecer o direito ao resíduo de
3,17% aos filiados da impetrante, nos termos explanados no voto. Custas ex lege.
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 655 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 15 de Setembro de 2010, publicação Quinta-feira, 16 de Setembro de 2010.
Sem honorários advocatícios nos termos das Súmulas 512/STF e 105/STJ." (g.n.).
(MS 6864/DF, 3ª Seção, Rel. Min. Jorge Scartezzini, DJ de
17/2/2003)
"ADMINISTRATIVO - MANDADO DE SEGURANÇA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - ART. 535, DO CPC - ANFIP - SERVIDORES
PÚBLICOS - ATIVOS E INATIVOS - VENCIMENTOS - REAJUSTE - LEI Nº
8.880/94 - URV - RESÍDUO DE 3,17% - TERMO INICIAL PARA A
INCORPORAÇÃO - INCIDÊNCIA DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA OMISSÃO RECONHECIDA - INSS - OMISSÃO - INEXISTÊNCIA - NÍTIDO
CARÁTER INFRINGENTE - REJEIÇÃO.
1 - Omissão reconhecida nos embargos opostos pela Associação
Nacional dos Fiscais de Contribuições Previdenciárias - ANFIP, para declarar
serem devidas as parcelas vencidas a contar da data do ajuizamento da ação
mandamental, bem como a incidência de juros e correção monetária, nos termos
em que pleiteado na inicial (art. 1º, da Lei 5.021/66).
2 - Precedentes (REsp nºs 380.624/PR, 142.673/SP e 95.473/SP).
(...)
6 – Embargos conhecidos, acolhendo-se os da Associação Nacional
dos Fiscais de Contribuições Previdenciárias - ANFIP, fixando a data da impetração
do mandamus como termo inicial para a devida incorporação da diferença de
3,17%, acrescida de juros e correção monetária, e rejeitando-se os do Instituto
Nacional do Seguro Social - INSS, face à ausência de omissão." (g.n.).
(EDcl no MS 6864/DF, 3ª Seção, Rel. Min. Jorge Scartezzini, DJ de
19/12/2003)
Ante o exposto, julgo extinta a presente execução para os representados Elizabeth
Ribeiro Fraga dos Santos, Elsie da Silva, Elyrdes Medeiros Gomes dos Santos, Elza Bretanha
Rodrigues, Elza da Conceição Miranda Willemsens do Valle, Elza Ferreira Ferrari, Elzio
Ramalho, Emanoel Silva Guimarães, Emmanoel Barbosa Furtado, Emmanuel de Mattos
Cabral, Enid Ribeiro Martins, Ennio Stteel, Eny Maria Malta, Ercília Mendes Pinto, Erivan
de Amorim Torres, Erwin Anton Albert Mangin, Esmeralda Romero Lyra, Euclides Floriano
Pereira, Euler Olivier de Araújo, Eunice de Queiroz Langley, Eunice Guedes de Carvalho,
Eurico Honorato Rodrigues e Euvalnira Silva Américo, para os quais determino a extinção do
feito, sem resolução de mérito, por força da litispendência, nos termos do art. 267, inciso V, do
CPC, e julgo improcedente a alegação de excesso de execução.
P. e I.
Brasília (DF), 31 de agosto de 2010.
MINISTRO FELIX FISCHER
Relator
(332)
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 655 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 15 de Setembro de 2010, publicação Quinta-feira, 16 de Setembro de 2010.
EMBARGOS À EXECUÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 6.864 - DF
(2008/0085939-1)
RELATOR
EMBARGANTE
EMBARGADO
ADVOGADO
INTERES.
INTERES.
INTERES.
INTERES.
INTERES.
INTERES.
INTERES.
INTERES.
INTERES.
INTERES.
INTERES.
INTERES.
INTERES.
INTERES.
INTERES.
INTERES.
INTERES.
INTERES.
INTERES.
INTERES.
INTERES.
INTERES.
INTERES.
INTERES.
INTERES.
: MINISTRO FELIX FISCHER
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
: ASSOCIAÇÃO NACIONAL DOS AUDITORES FISCAIS DA
RECEITA FEDERAL DO BRASIL
: MARIANA PRADO GARCIA DE QUEIROZ VELHO E OUTRO(S)
: OLÍMPIO DE PAULA GODINHO
: OMAR SANTOS
: ONÉLIO MARÇAL DE MOURA
: ORLANDO DE OLIVEIRA
: ORLANDO THEODORO ALVES
: OUTORGANTINO MAGALHÃES DIAS
: PAULO PEREIRA PENHA
: PEDRO JOSÉ DA SILVEIRA
: PEDRO LAHMEYER MONTEIRO
: RANDOLFO PAIVA JUNIOR
: RICARDO RAMOS
: ROBERTO MOREIRA COELHO
: ROOSEVELT JOHNSON SCOFIELD
: RUFINO SILVÉRIO FILHO
: RUY AMARAL LOBO
: RUY DE CASTRO
: SEBASTIÃO GUIMARÃES PEREIRA
: SEBASTIÃO MARQUES RODRIGUES
: SUZANA NOGUEIRA COUTO
: THALES FERREIRA LOPES
: VENERANDO CORREIA GALEGO
: WALTER REZENDE FRANCO DOS REIS
: WANDER DA FONSECA PINTO
: WILLIAM GONÇALVES DA SILVA
: WILSON EMÍDIO DE ARAÚJO
DESPACHO
Tendo em vista a alegação de litispendência em relação à demanda ajuizada perante a
e. Seção Judiciária do Distrito Federal (fl. 13), promova a embargante a comprovação da situação
alegada, mediante a juntada aos autos de cópia dos documentos pertinentes, no prazo de 20 (vinte)
dias, sob pena de litigância de má-fé, nos termos do art. 17 do CPC.
P. e I.
Brasília (DF), 31 de agosto de 2010.
MINISTRO FELIX FISCHER
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 655 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 15 de Setembro de 2010, publicação Quinta-feira, 16 de Setembro de 2010.
Relator
(333)
EMBARGOS À EXECUÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 6.864 - DF
(2007/0303067-4)
RELATOR
EMBARGANTE
ADVOGADO
EMBARGADO
:
:
:
:
ADVOGADO
INTERES.
INTERES.
INTERES.
INTERES.
INTERES.
INTERES.
INTERES.
INTERES.
INTERES.
INTERES.
INTERES.
INTERES.
INTERES.
INTERES.
INTERES.
INTERES.
INTERES.
INTERES.
INTERES.
INTERES.
INTERES.
INTERES.
INTERES.
INTERES.
INTERES.
:
:
:
:
:
:
:
:
:
:
:
:
:
:
:
:
:
:
:
:
:
:
:
:
:
:
MINISTRO FELIX FISCHER
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
LUIS AUGUSTO MOREIRA IANNINI E OUTRO(S)
ASSOCIAÇÃO NACIONAL DOS AUDITORES FISCAIS DA
RECEITA FEDERAL DO BRASIL
MARIANA PRADO GARCIA DE QUEIROZ VELHO E OUTRO(S)
EUCÉLIA MARIA AGRIZZI MERGAR
GERALDO VIEIRA DO NASCIMENTO
HEITOR FIGUEIRA FLECHER
HELIETE MARIA LAQUINI MATIELLO
IVETE PAVESI FARDIN
JADIR LOUREIRO
JAKSON BARBOSA DE FARIAS
JAYME DACAS REGO
JEFERSON MERCON VIEIRA
JOANA DARC GIACOMIN BARROS
JOÃO ONOFRE MACIEL
JOSÉ ÂNGELO BUSSULAR
JOSÉ GERALDO DE OLIVEIRA FERRAZ
JOSÉ HUMBERTO CALMON TRISTÃO FERNANDES
JOSÉ IWALDO DE MORAES DRUMOND
JOSÉ MAURÍCIO DE OLIVEIRA MORETZSOHN
JOSÉ MORAIS
JÚLIO EMÍLIO DE CASTRO
JURETH MORAES CUNHA
LEIDE MARIA GONÇALVES SANTOS
LUCIARA MARIA FARIAS FARDIN
MÁRCIA TESCH FERREIRA DOS SANTOS
MARIA AMÉLIA ZAMPROGNO AMÂNCIO PEREIRA
MARIA APARECIDA CAETANO DE SOUZA
MARIA AUGUSTA DEL CARO DALVI
DESPACHO
Tendo em vista a alegação de litispendência em relação à demanda ajuizada perante a
e. Seção Judiciária de Pernambuco (fl. 99), promova a embargante a comprovação da situação
alegada, mediante a juntada aos autos de cópia dos documentos pertinentes, no prazo de 20 (vinte)
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 655 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 15 de Setembro de 2010, publicação Quinta-feira, 16 de Setembro de 2010.
dias, sob pena de litigância de má-fé, nos termos do art. 17 do CPC.
P. e I.
Brasília (DF), 31 de agosto de 2010.
MINISTRO FELIX FISCHER
Relator
(334)
EMBARGOS À EXECUÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 6.864 - DF
(2008/0037453-4)
RELATOR
EMBARGANTE
EMBARGADO
ADVOGADO
INTERES.
INTERES.
INTERES.
INTERES.
INTERES.
INTERES.
INTERES.
INTERES.
INTERES.
INTERES.
INTERES.
INTERES.
INTERES.
INTERES.
INTERES.
INTERES.
INTERES.
INTERES.
INTERES.
INTERES.
INTERES.
INTERES.
INTERES.
INTERES.
INTERES.
: MINISTRO FELIX FISCHER
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
: ASSOCIAÇÃO NACIONAL DOS AUDITORES FISCAIS DA
RECEITA FEDERAL DO BRASIL
: MARIANA PRADO GARCIA DE QUEIROZ VELHO E OUTRO(S)
: MARIA DA GLORIA MARQUES DE OLIVEIRA
: MARIA DAS DORES RIBEIRO
: MARIA DAS GRACAS COELHO PINTO
: MARIA DAS GRACAS DA SILVA VELOSO
: MARIA DAS GRACAS DE CASTRO
: MARIA DAS GRACAS GUALBERTO
: MARIA DAS GRACAS MACIEL VIDIGAL
: MARIA DAS GRACAS MELO
: MARIA DAS GRACAS PEREIRA
: MARIA DAS GRACAS ROCHA DA SILVA
: MARIA DAS GRACAS SOUZA NOVAES
: MARIA DAS MERCES NEVES CASATI
: MARIA DAS MERCES SOARES
: MARIA DE FATIMA COURI GAMONAL
: MARIA DE FATIMA SILVESTRE
: MARIA DE LOURDES AGUIAR
: MARIA DE LOURDES CASTRO PAES
: MARIA DE OLIVEIRA
: MARIA DO CARMO CAVALCANTI VIEIRA
: MARIA DO CARMO PAULINO MURTA
: MARIA ELVIRA OGLIARO
: MARIA ETERNA MARTINS DE OLIVEIRA
: MARIA GUILHERMINA RODRIGUES CERQUEIRA
: MARIA HELENA ARAUJO
: MARIA HELENA DE CASTRO
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 655 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 15 de Setembro de 2010, publicação Quinta-feira, 16 de Setembro de 2010.
DESPACHO
Tendo em vista a alegação de litispendência em relação à demanda ajuizada perante a
e. Seção Judiciária de Minas Gerais (fls. 246/247), promova a embargante a comprovação da situação
alegada, mediante a juntada aos autos de cópia dos documentos pertinentes, no prazo de 20 (vinte)
dias, sob pena de litigância de má-fé, nos termos do art. 17 do CPC.
P. e I.
Brasília (DF), 31 de agosto de 2010.
MINISTRO FELIX FISCHER
Relator
(335)
EMBARGOS À EXECUÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 6.864 - DF
(2008/0038879-7)
RELATOR
EMBARGANTE
EMBARGADO
ADVOGADO
INTERES.
INTERES.
INTERES.
INTERES.
INTERES.
INTERES.
INTERES.
INTERES.
INTERES.
INTERES.
INTERES.
INTERES.
INTERES.
INTERES.
INTERES.
INTERES.
INTERES.
INTERES.
INTERES.
INTERES.
INTERES.
: MINISTRO FELIX FISCHER
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
: ASSOCIAÇÃO NACIONAL DOS AUDITORES FISCAIS DA
RECEITA FEDERAL DO BRASIL
: MARIANA PRADO GARCIA DE QUEIROZ VELHO E OUTRO(S)
: ADEMAR GOMES PEREIRA
: AFONSO ULRIK PAVIE
: ALBERTO RODRIGUES
: ALDERICO LUIZ DA SILVA
: ALFREDO SILVA SANTIAGO NETTO
: ALLAN KARDEC DE SOUZA
: ANTÔNIO BASÍLIO MARTINS
: ANTÔNIO CORREIA LIMA JÚNIOR
: ANTÔNIO JOSÉ TAVARES LOPES
: ANTÔNIO LOYOLA MARTINS DA SILVA
: ANTÔNIO NOGUEIRA VAZ DE MELO
: ARTHUR HERMETO CORREA DA COSTA JÚNIOR
: CÉSAR MARTINS ABREU
: JAIRO GUIMARÃES
: JOÃO EVANGELISTA BORGES
: JOSÉ DAS CHAGAS LEITÃO
: JOSÉ RIBAMAR MOREIRA DOS SANTOS
: MANOEL NEVES JANSEN FERREIRA
: MARIA DA GLÓRIA BRANDÃO MIRANDA
: NATALINA GONÇALVES CRUVINEL
: RAIMUNDO NONATO ALVES
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DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 655 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 15 de Setembro de 2010, publicação Quinta-feira, 16 de Setembro de 2010.
INTERES.
INTERES.
INTERES.
INTERES.
:
:
:
:
WALTER PEREIRA BESSA
WILLES LEAL LOUREIRO
WILSON BORGES MIGUEL
YVALDO SANTANA
DESPACHO
Tendo em vista a alegação de litispendência em relação à demanda ajuizada perante a
e. Seção Judiciária de Minas Gerais (fls. 167/168), promova a embargante a comprovação da situação
alegada, mediante a juntada aos autos de cópia dos documentos pertinentes, no prazo de 20 (vinte)
dias, sob pena de litigância de má-fé, nos termos do art. 17 do CPC.
P. e I.
Brasília (DF), 31 de agosto de 2010.
MINISTRO FELIX FISCHER
Relator
(336)
EMBARGOS À EXECUÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 6.864 - DF
(2008/0035675-1)
RELATOR
EMBARGANTE
EMBARGADO
ADVOGADO
INTERES.
INTERES.
INTERES.
INTERES.
INTERES.
INTERES.
INTERES.
INTERES.
INTERES.
INTERES.
INTERES.
INTERES.
INTERES.
INTERES.
INTERES.
INTERES.
: MINISTRO FELIX FISCHER
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
: ASSOCIAÇÃO NACIONAL DOS AUDITORES FISCAIS DA
RECEITA FEDERAL DO BRASIL
: MARIANA PRADO GARCIA DE QUEIROZ VELHO E OUTRO(S)
: ALICE LOURDES PEDRELLI VARGAS
: ALMIRO GABRIEL SILVEIRA
: ALTAIR ODAIL RODRIGUES
: ANAIR ROZALIA BEZ
: ANELI MAZIERO
: ANILTON LENTZ DOS SANTOS
: ANITA GERALDINA AMARO DA SILVEIRA
: ANTÔNIO BOTELHO DE ABREU IRMÃO
: ANTÔNIO CARLOS GUIMARÃES
: ANTÔNIO KOHLER
: APOLONIA PATRICIO DOS SANTOS
: AQUILES VENICIO DIAS
: ARCILDA IVANY BURIGO DOS SANTOS
: ARIOVALDO NERI CAON
: ARNALDO JULIÃO DA SILVEIRA
: ARNO DALPIAZ
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 655 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 15 de Setembro de 2010, publicação Quinta-feira, 16 de Setembro de 2010.
INTERES.
INTERES.
INTERES.
INTERES.
INTERES.
INTERES.
INTERES.
INTERES.
INTERES.
:
:
:
:
:
:
:
:
:
ARNO PAULO DE ALMEIDA
ARNOLDO PEITER FILHO
BENITO SELVA
BERENICE MARIA ZAMPOLLI
BERNADETE BITTENCOURT SADA
CAMPOLINO C ESPINDOLA
CARLOS NASCIMENTO
CLARA CLEONIS ZACCARON DA SILVA
CLARA KRUGER
DESPACHO
Tendo em vista a alegação de litispendência em relação às demandas ajuizadas perante
a e. Seção Judiciária de Santa Catarina (fls. 135/136), promova a embargante a comprovação da
situação alegada, mediante a juntada aos autos de cópia dos documentos pertinentes, no prazo de 20
(vinte) dias, sob pena de litigância de má-fé, nos termos do art. 17 do CPC.
P. e I.
Brasília (DF), 31 de agosto de 2010.
MINISTRO FELIX FISCHER
Relator
(337)
EMBARGOS À EXECUÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 6.864 - DF
(2007/0303152-2)
RELATOR
EMBARGANTE
PROCURADORA
EMBARGADO
:
:
:
:
ADVOGADO
INTERES.
INTERES.
INTERES.
INTERES.
INTERES.
INTERES.
INTERES.
INTERES.
INTERES.
INTERES.
:
:
:
:
:
:
:
:
:
:
:
MINISTRO FELIX FISCHER
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
VANESSA MIRNA BARBOSA GUEDES DO REGO E OUTRO(S)
ASSOCIAÇÃO NACIONAL DOS AUDITORES FISCAIS DA
RECEITA FEDERAL DO BRASIL
MARIANA PRADO GARCIA DE QUEIROZ VELHO E OUTRO(S)
HERCÍLIO ARLOTA
HÉRCIO PALADINI
HERMAN EDELMAN
HERMÍNIA GOMES CAMPOS
HERVAL GUERRA LISBOA
HINDENBURGO DE BULHÕES CARVALHO
HIROHITO FRAZÃO MONTEIRO
HOMERO COSTA DA SILVA
HUGO ANTUNES DAMASCENO
HUGO FIGUEIREDO DA SERRA
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 655 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 15 de Setembro de 2010, publicação Quinta-feira, 16 de Setembro de 2010.
INTERES.
INTERES.
INTERES.
INTERES.
INTERES.
INTERES.
INTERES.
INTERES.
INTERES.
INTERES.
INTERES.
INTERES.
INTERES.
INTERES.
INTERES.
:
:
:
:
:
:
:
:
:
:
:
:
:
:
:
HUGO ROBERTO CAVALCANTI CÉSAR CANTINHO
HUNALDO TEIXEIRA GOMES
HYPSO NASCIMENTO
IARA NUNES PAIVA
IARA VIEIRA DA SILVA
IBÉLIA ALVAREZ VIDAL
IDA RODRIGUES
IDALMO DE OLIVEIRA VASCONCELOS
IGNEZ MARIA ERTHAL
ILDA DE OLIVEIRA
ILMAR LYRIO DOS SANTOS RIBEIRO
ILNA MARIA RIBEIRO
ILSE TEIXEIRA ALVES
INGEBORG HILDEGARD C RUDIGER
INNOCENCIA P DE ASSUMPÇÃO
DECISÃO
Trata-se de embargos à execução opostos pelo INSS em face de ação de execução de
título judicial ajuizada pela ASSOCIAÇÃO NACIONAL DOS FISCAIS DE CONTRIBUIÇÕES
PREVIDENCIÁRIAS - ANFIP, na qual se reconheceu o direito ao índice de 3,17% a seus
associados.
Devidamente citado, o INSS ajuizou embargos à execução, invocando,
preliminarmente, litispendência de diversos associados em relação aos MS n.º 4.000/DF e MS n.º
4.151/DF, ambos de relatoria do em. Min. Og Fernandes, bem como a processos que tramitam
perante a e. Justiça Federal de Primeira Instância.
Aduz, no mérito, excesso de execução caracterizado pela falta de compensação dos
valores executados com aqueles oriundos da reestruturação da carreira realizada pela MP n.º 1.915/99
e pela incidência de juros de 1% (um por cento) ao mês, em desacordo com a previsão legal de 0,5%
(meio por cento) ao mês, nos termos do art. 1º-F da Lei n.º 9.494/97.
É o relatório.
Decido.
Inicialmente, no que se refere à alegação de litispendência, verifico, em consulta
realizada diretamente nos autos dos processos em relação aos quais ela foi alegada, que a ExeMS
n.º 4.000/DF é promovida pelo Sindicato dos Fiscais de Contribuições Previdenciárias do Estado do
Rio Grande do Sul - SINDFISP/RS, e que a Pet n.º 1.617/DF, atrelada ao MS n.º 4.151/DF, versa
sobre a execução da segurança concedida, promovida pela Federação Nacional dos Fiscais de
Contribuições Previdenciárias - FENAFISP, enquanto a presente execução é promovida pela
Associação Nacional dos Fiscais de Contribuições Previdenciárias - ANFIP, tendo todas o mesmo
pedido e a mesma causa de pedir.
Não obstante tratar-se de partes processuais diferentes no momento da impetração,
deve-se individualizar as ações executivas, observando-se os substituídos ou representados, titulares
do direito material defendido, a fim de evitar, inclusive, a possibilidade de pagamento em duplicidade,
o que caracterizaria bis in idem.
Verifico, outrossim, que há representados que figuram tanto na presente execução
quanto nas Execuções ns.º 4.000/DF e 4.151/DF, razão pela qual aquela que foi ajuizada em
momento posterior deve ser extinta.
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 655 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 15 de Setembro de 2010, publicação Quinta-feira, 16 de Setembro de 2010.
Tendo em vista que a ExeMS n.º 4.000/DF foi ajuizada em 5/9/2001, e a Pet n.º
1.617/DF em 11/12/2001, enquanto esta execução somente o foi em 19/6/2007, julgo extinta a
presente execução em relação a todos os exeqüentes, por já constarem nas outras ações anteriormente
ajuizadas.
Prejudicada a análise do alegado excesso de execução.
Ante o exposto, julgo extinta a presente execução para todos os representados, para
os quais determino a extinção do feito, sem resolução de mérito, por força da litispendência, nos
termos do art. 267, inciso V, do CPC.
P. e I.
Brasília (DF), 31 de agosto de 2010.
MINISTRO FELIX FISCHER
Relator
(338)
EMBARGOS À EXECUÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 6.864 - DF
(2008/0044584-1)
RELATOR
EMBARGANTE
EMBARGADO
ADVOGADO
INTERES.
INTERES.
INTERES.
INTERES.
INTERES.
INTERES.
INTERES.
INTERES.
INTERES.
INTERES.
INTERES.
INTERES.
INTERES.
INTERES.
INTERES.
INTERES.
INTERES.
INTERES.
INTERES.
INTERES.
INTERES.
: MINISTRO FELIX FISCHER
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
: ASSOCIAÇÃO NACIONAL DOS AUDITORES FISCAIS DA
RECEITA FEDERAL DO BRASIL
: MARIANA PRADO GARCIA DE QUEIROZ VELHO E OUTRO(S)
: MARIA ELISABETH VIEIRA
: MARIA ELIZABETH DE FARIA KINDLE
: MARIA EMERENCIANA BARRIGE JORGE
: MARIA EMILIA ESPINDOLA BONATO
: MARIA EULAMPIA MAIA DE SOUZA
: MARIA FÁTIMA DE OLIVEIRA VIEIRA
: MARIA FRANCISCA LOPES
: MARIA GERALDA VITOR
: MARIA HELENA SOARES RABELLO
: MARIA INES PEREIRA BARBOSA DE GOUVEA
: MARIA INES PEREIRA DIAS
: MARIA INES SOARES SANTANA
: MARIA ISABEL MARQUEZ DE ANDRADE
: MARIA IZABEL DA MATA
: MARIA IZABEL DE OLIVEIRA TEIXEIRA
: MARIA IZABEL DOMINGOS DE SOUZA CUNHA
: MARIA JOSÉ COMANDUCI
: MARIA JOSÉ FERREIRA TEIXEIRA
: MARIA JOSÉ NUNES REIS SILVA
: MARIA JOSÉ VIEIRA ALVIM
: MARIA LETÍCIA ROCHA PIMENTA
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 655 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 15 de Setembro de 2010, publicação Quinta-feira, 16 de Setembro de 2010.
INTERES.
INTERES.
INTERES.
INTERES.
:
:
:
:
MARIA LUIZA JEBER JARDIM
MARIA LUIZA JORGE
MARIA LUPE BATISTA DE OLIVEIRA
MARIA LUZIA ATADEU COUTINHO
DESPACHO
Tendo em vista a alegação de litispendência em relação às demandas ajuizadas perante
a e. Seção Judiciária de Minas Gerais (fls. 139/141 e 174/175) e a e. Seção Judiciária de Pernambuco
(fl. 171), promova a embargante a comprovação da situação alegada, mediante a juntada aos autos de
cópia dos documentos pertinentes, no prazo de 20 (vinte) dias, sob pena de litigância de má-fé, nos
termos do art. 17 do CPC.
P. e I.
Brasília (DF), 31 de agosto de 2010.
MINISTRO FELIX FISCHER
Relator
(339)
EMBARGOS À EXECUÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 6.864 - DF
(2008/0043456-7)
RELATOR
EMBARGANTE
EMBARGADO
ADVOGADO
INTERES.
INTERES.
INTERES.
INTERES.
INTERES.
INTERES.
INTERES.
INTERES.
INTERES.
INTERES.
INTERES.
INTERES.
INTERES.
INTERES.
: MINISTRO FELIX FISCHER
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
: ASSOCIAÇÃO NACIONAL DOS AUDITORES FISCAIS DA
RECEITA FEDERAL DO BRASIL
: MARIANA PRADO GARCIA DE QUEIROZ VELHO E OUTRO(S)
: IACY SILVEIRA DOMINGUES
: IBRAIM JACOB
: IEDA MARIA DE CASTRO
: IGNEZ MITTERHOFFER CONTRUCCI
: IGNEZ NOGUEIRA MOURÃO
: ILMA BATISTA BIRRO
: ILZA RODRIGUES DE SOUZA
: INES RODRIGUES CALIL DAHER
: INES ZANETTI
: IOLANDA PINA DE CAMPOS
: IONE DE MELO REZENDE XAVIER
: IONE GUIMUZZI DA SILVA
: IRALVA MAIRA DA SILVA SETIN
: IRIS DE LIMA COSTA
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 655 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 15 de Setembro de 2010, publicação Quinta-feira, 16 de Setembro de 2010.
INTERES.
INTERES.
INTERES.
INTERES.
INTERES.
INTERES.
INTERES.
INTERES.
INTERES.
INTERES.
INTERES.
:
:
:
:
:
:
:
:
:
:
:
ISIDORO COELHO LINHARES
ISLAR TEIXEIRA
ISMAL GOES DE ALKMIN
ITA JUCA DE MAGALHÃES
IVONE AMANCIO DA SILVA
IVONE DE SOUZA BARBOSA
IVONI VENERANDA GOBBI LIMA
IVONILDE RODRIGUES MILAGRES
IZALTINO LEONARDO
JADER BARROSO JUNIOR
JAIME GALDINO DA SILVA
DESPACHO
Tendo em vista a alegação de litispendência em relação à demanda ajuizada perante a
e. Seção Judiciária de Minas Gerais (fls. 177/178), promova a embargante a comprovação da situação
alegada, mediante a juntada aos autos de cópia dos documentos pertinentes, no prazo de 20 (vinte)
dias, sob pena de litigância de má-fé, nos termos do art. 17 do CPC.
P. e I.
Brasília (DF), 31 de agosto de 2010.
MINISTRO FELIX FISCHER
Relator
(340)
EMBARGOS À EXECUÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 6.864 - DF
(2008/0221480-2)
RELATOR
EMBARGANTE
EMBARGADO
ADVOGADO
INTERES.
INTERES.
INTERES.
INTERES.
INTERES.
INTERES.
INTERES.
INTERES.
INTERES.
: MINISTRO FELIX FISCHER
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
: ASSOCIAÇÃO NACIONAL DOS AUDITORES FISCAIS DA
RECEITA FEDERAL DO BRASIL
: MARIANA PRADO GARCIA DE QUEIROZ VELHO E OUTRO(S)
: ADELIA MARIA DE ARAUJO
: ADELINA OLIVEIRA DE CARVALHO
: ADELZIRA CAMPOS FERNANDES
: ADRIANA DE LACERDA TRAJANO
: ADRIANA MARTINHA CARDOSO
: ALAIR CECILIA ENGUER LAGOEIRO
: ALAYDE DE NEGRI MAGALHÃES
: ALBERTINA DE OLIVEIRA MENDES
: ALDA ANDRADE CAMPOS
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 655 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 15 de Setembro de 2010, publicação Quinta-feira, 16 de Setembro de 2010.
INTERES.
INTERES.
INTERES.
INTERES.
INTERES.
INTERES.
INTERES.
INTERES.
INTERES.
INTERES.
INTERES.
INTERES.
INTERES.
INTERES.
INTERES.
INTERES.
:
:
:
:
:
:
:
:
:
:
:
:
:
:
:
:
ALDA DOS SANTOS CARNEIRO LEÃO
ALDA MARIA FREIRE DE SOUZA
ALDAY DE AZEVEDO MATTOS
ALEJANDRINA CASTRO FERREIRA
ALEXANDRE MARCELINO MUTUO
ALICE CARDOSO RODRIGUES
ALICE SANTOS BARRETO
ALINE SOUZA ALVES
ALNICE GAIA DE UZEDA
ALTAIR MARTINS GAMA
ALZIRA DOLORES KUSTER MAIA
YOLANDA COIMBRA DE MATTOS
YVETTE ZARDO BRANCO
ZAYNARA DE ABREU SAMPAIO
ZEILA DUARTE LOPES
ZILDA SCARPIM LUKASZEWSKI
DECISÃO
Trata-se de embargos à execução opostos pelo INSS em face de ação de execução de
título judicial ajuizada pela ASSOCIAÇÃO NACIONAL DOS FISCAIS DE CONTRIBUIÇÕES
PREVIDENCIÁRIAS - ANFIP, na qual se reconheceu o direito ao índice de 3,17% a seus
associados.
Devidamente citado, o INSS ajuizou embargos à execução, invocando,
preliminarmente, litispendência de diversos associados em relação aos MS n.º 4.000/DF e MS n.º
4.151/DF, ambos de relatoria do em. Min. Og Fernandes, bem como a processos que tramitam
perante a e. Justiça Federal de Primeira Instância.
Aduz, no mérito, excesso de execução caracterizado pela falta de compensação dos
valores executados com aqueles oriundos da reestruturação da carreira realizada pela MP n.º 1.915/99
e pela incidência de juros de 1% (um por cento) ao mês, em desacordo com a previsão legal de 0,5%
(meio por cento) ao mês, nos termos do art. 1º-F da Lei n.º 9.494/97.
É o relatório.
Decido.
Inicialmente, no que se refere à alegação de litispendência, verifico, em consulta
realizada diretamente nos autos dos processos em relação aos quais ela foi alegada, que a ExeMS
n.º 4.000/DF é promovida pelo Sindicato dos Fiscais de Contribuições Previdenciárias do Estado do
Rio Grande do Sul - SINDFISP/RS, e que a Pet n.º 1.617/DF, atrelada ao MS n.º 4.151/DF, versa
sobre a execução da segurança concedida, promovida pela Federação Nacional dos Fiscais de
Contribuições Previdenciárias - FENAFISP, enquanto a presente execução é promovida pela
Associação Nacional dos Fiscais de Contribuições Previdenciárias - ANFIP, tendo todas o mesmo
pedido e a mesma causa de pedir.
Não obstante tratar-se de partes processuais diferentes no momento da impetração,
deve-se individualizar as ações executivas, observando-se os substituídos ou representados, titulares
do direito material defendido, a fim de evitar, inclusive, a possibilidade de pagamento em duplicidade,
o que caracterizaria bis in idem.
Verifico, outrossim, que não há representados que figuram tanto na presente execução
quanto nas Execuções ns.º 4.000/DF e 4.151/DF, razão pela qual para essa hipótese, a litispendência
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 655 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 15 de Setembro de 2010, publicação Quinta-feira, 16 de Setembro de 2010.
deve ser afastada.
Quanto ao alegado excesso de execução, observo que tanto a limitação temporal em
virtude da reestruturação da carreira, quanto o percentual de juros incidentes ao mês foram analisados
quando do julgamento do MS n.º 6.864/DF e seus respectivos embargos de declaração, com o
trânsito em julgado do v. acórdão da e. Terceira Seção determinando o pagamento de 3,17% a todos
os filiados, bem como a incidência de juros de 1% (um por cento) ao mês, a contar da impetração da
segurança, conforme ementas a seguir transcritas:
"ADMINISTRATIVO - MANDADO DE SEGURANÇA - ANFIP SERVIDORES PÚBLICOS - ATIVOS E INATIVOS - VENCIMENTOS - REAJUSTE
- LEI Nº 8.880/94 - URV - RESÍDUO DE 3,17% - PRELIMINARES DE
DECADÊNCIA E LITISPENDÊNCIA REJEITADAS - MP 1.915/99 REESTRUTURAÇÃO DA CARREIRA DOS FISCAIS DE CONTRIBUIÇÕES
PREVIDENCIÁRIAS - NÃO INCORPORAÇÃO - DIREITO LÍQUIDO E CERTO
COMPROVADO - SEGURANÇA CONCEDIDA.
1 - Tendo as autoridades acoimadas de coatoras simplesmente
deixado de conceder a incorporação do índice de 3,17% aos filiados da impetrante,
renova-se mês a mês a abusividade do ato, omitindo-se a Administração, desta
forma, continuamente acerca de seus eventuais direitos. Ato omissivo reconhecido.
Outrossim, não há identidade entre este writ e o MS nº 4.000/DF, de minha
Relatoria, já que as partes são distintas, porquanto naquele figura um Sindicato
Estadual (Sindicato dos Fiscais de Contribuições Previdenciárias do Estado do Rio
Grande do Sul - SINDIFISP/RS) e neste uma Associação de Nível Nacional, que
engloba todas as entidades do setor. Assim, inexiste litispendência se as partes não
são as mesmas, sendo idênticos somente a causa de pedir e o objeto (arts. 267,
parág. 3º e art. 301, parág. 3º, ambos do CPC). Preliminares rejeitadas.
2 - O resíduo de 3,17% não foi incorporado pela reestruturação da
Carreira dos Fiscais de Contribuições Previdenciárias, sendo, portanto, devido aos
filiados da impetrante, a teor da aplicação conjunta dos arts. 28 e 29, parág. 5º, da
Lei 8.880/94, correspondente à variação acumulada no IPC-r entre o mês da
primeira emissão do Real e o mês de dezembro de 1994.
3 - Precedentes (MS nºs 7.319/DF e 7.867/DF).
4 - Segurança concedida, para reconhecer o direito ao resíduo de
3,17% aos filiados da impetrante, nos termos explanados no voto. Custas ex lege.
Sem honorários advocatícios nos termos das Súmulas 512/STF e 105/STJ." (g.n.).
(MS 6864/DF, 3ª Seção, Rel. Min. Jorge Scartezzini, DJ de
17/2/2003)
"ADMINISTRATIVO - MANDADO DE SEGURANÇA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - ART. 535, DO CPC - ANFIP - SERVIDORES
PÚBLICOS - ATIVOS E INATIVOS - VENCIMENTOS - REAJUSTE - LEI Nº
8.880/94 - URV - RESÍDUO DE 3,17% - TERMO INICIAL PARA A
INCORPORAÇÃO - INCIDÊNCIA DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA OMISSÃO RECONHECIDA - INSS - OMISSÃO - INEXISTÊNCIA - NÍTIDO
CARÁTER INFRINGENTE - REJEIÇÃO.
1 - Omissão reconhecida nos embargos opostos pela Associação
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 655 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 15 de Setembro de 2010, publicação Quinta-feira, 16 de Setembro de 2010.
Nacional dos Fiscais de Contribuições Previdenciárias - ANFIP, para declarar
serem devidas as parcelas vencidas a contar da data do ajuizamento da ação
mandamental, bem como a incidência de juros e correção monetária, nos termos
em que pleiteado na inicial (art. 1º, da Lei 5.021/66).
2 - Precedentes (REsp nºs 380.624/PR, 142.673/SP e 95.473/SP).
(...)
6 – Embargos conhecidos, acolhendo-se os da Associação Nacional
dos Fiscais de Contribuições Previdenciárias - ANFIP, fixando a data da impetração
do mandamus como termo inicial para a devida incorporação da diferença de
3,17%, acrescida de juros e correção monetária, e rejeitando-se os do Instituto
Nacional do Seguro Social - INSS, face à ausência de omissão." (g.n.).
(EDcl no MS 6864/DF, 3ª Seção, Rel. Min. Jorge Scartezzini, DJ de
19/12/2003)
Ante o exposto, julgo improcedentes as alegações de litispendência e excesso de
execução.
P. e I.
Brasília (DF), 31 de agosto de 2010.
MINISTRO FELIX FISCHER
Relator
(341)
EMBARGOS À EXECUÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 6.864 - DF
(2008/0040273-5)
RELATOR
EMBARGANTE
EMBARGADO
ADVOGADO
INTERES.
INTERES.
INTERES.
INTERES.
INTERES.
INTERES.
INTERES.
INTERES.
: MINISTRO FELIX FISCHER
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
: ASSOCIAÇÃO NACIONAL DOS AUDITORES FISCAIS DA
RECEITA FEDERAL DO BRASIL
: MARIANA PRADO GARCIA DE QUEIROZ VELHO E OUTRO(S)
: RUBENS DE CASTRO CARNEIRO
: RUTH ESTER NOGUEIRA PAIM
: RUTH SOARES DE MELLO
: SEBASTIANA NAVES OLIVA GALVÃO
: SUZANA CLÁUDIA BRAGA SOUZA KOBAL
: VICENTE BUENO GRECO
: VILSON PATON DIAS
: WALDIR ALVES DE SOUZA
DECISÃO
Trata-se de embargos à execução opostos pelo INSS em face de ação de execução de
título judicial ajuizada pela ASSOCIAÇÃO NACIONAL DOS FISCAIS DE CONTRIBUIÇÕES
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 655 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 15 de Setembro de 2010, publicação Quinta-feira, 16 de Setembro de 2010.
PREVIDENCIÁRIAS - ANFIP, na qual se reconheceu o direito ao índice de 3,17% a seus
associados.
Devidamente citado, o INSS ajuizou embargos à execução, invocando,
preliminarmente, litispendência de diversos associados em relação aos MS n.º 4.000/DF e MS n.º
4.151/DF, ambos de relatoria do em. Min. Og Fernandes, bem como a processos que tramitam
perante a e. Justiça Federal de Primeira Instância.
Aduz, no mérito, excesso de execução caracterizado pela falta de compensação dos
valores executados com aqueles oriundos da reestruturação da carreira realizada pela MP n.º 1.915/99
e pela incidência de juros de 1% (um por cento) ao mês, em desacordo com a previsão legal de 0,5%
(meio por cento) ao mês, nos termos do art. 1º-F da Lei n.º 9.494/97.
É o relatório.
Decido.
Inicialmente, no que se refere à alegação de litispendência, verifico, em consulta
realizada diretamente nos autos dos processos em relação aos quais ela foi alegada, que a ExeMS
n.º 4.000/DF é promovida pelo Sindicato dos Fiscais de Contribuições Previdenciárias do Estado do
Rio Grande do Sul - SINDFISP/RS, e que a Pet n.º 1.617/DF, atrelada ao MS n.º 4.151/DF, versa
sobre a execução da segurança concedida, promovida pela Federação Nacional dos Fiscais de
Contribuições Previdenciárias - FENAFISP, enquanto a presente execução é promovida pela
Associação Nacional dos Fiscais de Contribuições Previdenciárias - ANFIP, tendo todas o mesmo
pedido e a mesma causa de pedir.
Não obstante tratar-se de partes processuais diferentes no momento da impetração,
deve-se individualizar as ações executivas, observando-se os substituídos ou representados, titulares
do direito material defendido, a fim de evitar, inclusive, a possibilidade de pagamento em duplicidade,
o que caracterizaria bis in idem.
Verifico, outrossim, que há representados que figuram tanto na presente execução
quanto nas Execuções ns.º 4.000/DF e 4.151/DF, razão pela qual aquela que foi ajuizada em
momento posterior deve ser extinta.
Tendo em vista que a ExeMS n.º 4.000/DF foi ajuizada em 5/9/2001, e a Pet n.º
1.617/DF em 11/12/2001, enquanto esta execução somente o foi em 12/7/2007, julgo extinta a
presente execução em relação aos exeqüentes que constam nas outras ações anteriormente ajuizadas,
conforme discriminado adiante na parte dispositiva.
Quanto ao alegado excesso de execução, observo que tanto a limitação temporal em
virtude da reestruturação da carreira, quanto o percentual de juros incidentes ao mês foram analisados
quando do julgamento do MS n.º 6.864/DF e seus respectivos embargos de declaração, com o
trânsito em julgado do v. acórdão da e. Terceira Seção determinando o pagamento de 3,17% a todos
os filiados, bem como a incidência de juros de 1% (um por cento) ao mês, a contar da impetração da
segurança, conforme ementas a seguir transcritas:
"ADMINISTRATIVO - MANDADO DE SEGURANÇA - ANFIP SERVIDORES PÚBLICOS - ATIVOS E INATIVOS - VENCIMENTOS - REAJUSTE
- LEI Nº 8.880/94 - URV - RESÍDUO DE 3,17% - PRELIMINARES DE
DECADÊNCIA E LITISPENDÊNCIA REJEITADAS - MP 1.915/99 REESTRUTURAÇÃO DA CARREIRA DOS FISCAIS DE CONTRIBUIÇÕES
PREVIDENCIÁRIAS - NÃO INCORPORAÇÃO - DIREITO LÍQUIDO E CERTO
COMPROVADO - SEGURANÇA CONCEDIDA.
1 - Tendo as autoridades acoimadas de coatoras simplesmente
deixado de conceder a incorporação do índice de 3,17% aos filiados da impetrante,
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 655 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 15 de Setembro de 2010, publicação Quinta-feira, 16 de Setembro de 2010.
renova-se mês a mês a abusividade do ato, omitindo-se a Administração, desta
forma, continuamente acerca de seus eventuais direitos. Ato omissivo reconhecido.
Outrossim, não há identidade entre este writ e o MS nº 4.000/DF, de minha
Relatoria, já que as partes são distintas, porquanto naquele figura um Sindicato
Estadual (Sindicato dos Fiscais de Contribuições Previdenciárias do Estado do Rio
Grande do Sul - SINDIFISP/RS) e neste uma Associação de Nível Nacional, que
engloba todas as entidades do setor. Assim, inexiste litispendência se as partes não
são as mesmas, sendo idênticos somente a causa de pedir e o objeto (arts. 267,
parág. 3º e art. 301, parág. 3º, ambos do CPC). Preliminares rejeitadas.
2 - O resíduo de 3,17% não foi incorporado pela reestruturação da
Carreira dos Fiscais de Contribuições Previdenciárias, sendo, portanto, devido aos
filiados da impetrante, a teor da aplicação conjunta dos arts. 28 e 29, parág. 5º, da
Lei 8.880/94, correspondente à variação acumulada no IPC-r entre o mês da
primeira emissão do Real e o mês de dezembro de 1994.
3 - Precedentes (MS nºs 7.319/DF e 7.867/DF).
4 - Segurança concedida, para reconhecer o direito ao resíduo de
3,17% aos filiados da impetrante, nos termos explanados no voto. Custas ex lege.
Sem honorários advocatícios nos termos das Súmulas 512/STF e 105/STJ." (g.n.).
(MS 6864/DF, 3ª Seção, Rel. Min. Jorge Scartezzini, DJ de
17/2/2003)
"ADMINISTRATIVO - MANDADO DE SEGURANÇA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - ART. 535, DO CPC - ANFIP - SERVIDORES
PÚBLICOS - ATIVOS E INATIVOS - VENCIMENTOS - REAJUSTE - LEI Nº
8.880/94 - URV - RESÍDUO DE 3,17% - TERMO INICIAL PARA A
INCORPORAÇÃO - INCIDÊNCIA DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA OMISSÃO RECONHECIDA - INSS - OMISSÃO - INEXISTÊNCIA - NÍTIDO
CARÁTER INFRINGENTE - REJEIÇÃO.
1 - Omissão reconhecida nos embargos opostos pela Associação
Nacional dos Fiscais de Contribuições Previdenciárias - ANFIP, para declarar
serem devidas as parcelas vencidas a contar da data do ajuizamento da ação
mandamental, bem como a incidência de juros e correção monetária, nos termos
em que pleiteado na inicial (art. 1º, da Lei 5.021/66).
2 - Precedentes (REsp nºs 380.624/PR, 142.673/SP e 95.473/SP).
(...)
6 – Embargos conhecidos, acolhendo-se os da Associação Nacional
dos Fiscais de Contribuições Previdenciárias - ANFIP, fixando a data da impetração
do mandamus como termo inicial para a devida incorporação da diferença de
3,17%, acrescida de juros e correção monetária, e rejeitando-se os do Instituto
Nacional do Seguro Social - INSS, face à ausência de omissão." (g.n.).
(EDcl no MS 6864/DF, 3ª Seção, Rel. Min. Jorge Scartezzini, DJ de
19/12/2003)
Ante o exposto, julgo extinta a presente execução para os representados Rubens de
Castro Carneiro, Ruth Ester Nogueira Paim, Ruth Soares de Mello, Sebastiana Naves Oliva
Galvão, Vicente Bueno Greco e Vilson Paton Dias , para os quais determino a extinção do feito,
Superior Tribunal de Justiça
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Edição nº 655 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 15 de Setembro de 2010, publicação Quinta-feira, 16 de Setembro de 2010.
sem resolução de mérito, por força litispendência, nos termos do art. 267, inciso V, do CPC, e
julgo improcedente a alegação de excesso de execução.
P. e I.
Brasília (DF), 31 de agosto de 2010.
MINISTRO FELIX FISCHER
Relator
(342)
EMBARGOS À EXECUÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 6.864 - DF
(2008/0039440-2)
RELATOR
EMBARGANTE
EMBARGADO
ADVOGADO
INTERES.
INTERES.
INTERES.
INTERES.
INTERES.
INTERES.
INTERES.
INTERES.
INTERES.
INTERES.
INTERES.
INTERES.
INTERES.
INTERES.
INTERES.
INTERES.
INTERES.
INTERES.
INTERES.
INTERES.
INTERES.
INTERES.
INTERES.
INTERES.
INTERES.
: MINISTRO FELIX FISCHER
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
: ASSOCIAÇÃO NACIONAL DOS AUDITORES FISCAIS DA
RECEITA FEDERAL DO BRASIL
: MARIANA PRADO GARCIA DE QUEIROZ VELHO E OUTRO(S)
: DENISE APARECIDA MARINELLI
: DENISE TEIXEIRA BARBOSA
: DIRCEU ANTÔNIO ANDERSEN
: DIRCEU CARNEIRO LOBO
: DIRCEU DIMAS PEREIRA
: DIRCEU GONÇALVES DOS SANTOS
: DIRSON NEMER ASSAF
: DURVAL TEIXEIRA SCHULLI DE ALMEIDA
: EDA DE SOUZA LEZINHO
: EDIS ROBERTO CANEZIN TOSCHI
: EDISON LUIZ MAINGUE FRANCA
: EDMEIA GOMES TEIXEIRA
: EDUARDO GALEB
: ELDEMAR DE CASTRO CURIAL
: ELENI MARIA GRACHINSKI RECHE
: ELIAS UBIRAJARA KASECKER
: ELIZA SATIE SAKAGUTI GRACIANO
: ELOA DE ANDRADE CAMILLI
: EMIKO IWAKURA
: ERMÍNIO CAMPOS NOGUEIRA
: ERNILDO JOSÉ LANZARINI
: ESMERALDA CHEDID MELLO
: EUNICE SHIZUKA SANADA
: EURICO PADUA
: EVANY MENDES MACHADO
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Edição nº 655 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 15 de Setembro de 2010, publicação Quinta-feira, 16 de Setembro de 2010.
DECISÃO
Trata-se de embargos à execução opostos pelo INSS em face de ação de execução de
título judicial ajuizada pela ASSOCIAÇÃO NACIONAL DOS FISCAIS DE CONTRIBUIÇÕES
PREVIDENCIÁRIAS - ANFIP, na qual se reconheceu o direito ao índice de 3,17% a seus
associados.
Devidamente citado, o INSS ajuizou embargos à execução, invocando,
preliminarmente, litispendência de diversos associados em relação aos MS n.º 4.000/DF e MS n.º
4.151/DF, ambos de relatoria do em. Min. Og Fernandes, bem como a processos que tramitam
perante a e. Justiça Federal de Primeira Instância.
Aduz, no mérito, excesso de execução caracterizado pela falta de compensação dos
valores executados com aqueles oriundos da reestruturação da carreira realizada pela MP n.º 1.915/99
e pela incidência de juros de 1% (um por cento) ao mês, em desacordo com a previsão legal de 0,5%
(meio por cento) ao mês, nos termos do art. 1º-F da Lei n.º 9.494/97.
É o relatório.
Decido.
Inicialmente, no que se refere à alegação de litispendência, verifico, em consulta
realizada diretamente nos autos dos processos em relação aos quais ela foi alegada, que a ExeMS
n.º 4.000/DF é promovida pelo Sindicato dos Fiscais de Contribuições Previdenciárias do Estado do
Rio Grande do Sul - SINDFISP/RS, e que a Pet n.º 1.617/DF, atrelada ao MS n.º 4.151/DF, versa
sobre a execução da segurança concedida, promovida pela Federação Nacional dos Fiscais de
Contribuições Previdenciárias - FENAFISP, enquanto a presente execução é promovida pela
Associação Nacional dos Fiscais de Contribuições Previdenciárias - ANFIP, tendo todas o mesmo
pedido e a mesma causa de pedir.
Não obstante tratar-se de partes processuais diferentes no momento da impetração,
deve-se individualizar as ações executivas, observando-se os substituídos ou representados, titulares
do direito material defendido, a fim de evitar, inclusive, a possibilidade de pagamento em duplicidade,
o que caracterizaria bis in idem.
Verifico, outrossim, que há representados que figuram tanto na presente execução
quanto nas Execuções ns.º 4.000/DF e 4.151/DF, razão pela qual aquela que foi ajuizada em
momento posterior deve ser extinta.
Tendo em vista que a ExeMS n.º 4.000/DF foi ajuizada em 5/9/2001, e a Pet n.º
1.617/DF em 11/12/2001, enquanto esta execução somente o foi em 24/8/2007, julgo extinta a
presente execução em relação aos exeqüentes que constam nas outras ações anteriormente ajuizadas,
conforme discriminado adiante na parte dispositiva.
Quanto ao alegado excesso de execução, observo que tanto a limitação temporal em
virtude da reestruturação da carreira, quanto o percentual de juros incidentes ao mês foram analisados
quando do julgamento do MS n.º 6.864/DF e seus respectivos embargos de declaração, com o
trânsito em julgado do v. acórdão da e. Terceira Seção determinando o pagamento de 3,17% a todos
os filiados, bem como a incidência de juros de 1% (um por cento) ao mês, a contar da impetração da
segurança, conforme ementas a seguir transcritas:
"ADMINISTRATIVO - MANDADO DE SEGURANÇA - ANFIP SERVIDORES PÚBLICOS - ATIVOS E INATIVOS - VENCIMENTOS - REAJUSTE
- LEI Nº 8.880/94 - URV - RESÍDUO DE 3,17% - PRELIMINARES DE
DECADÊNCIA E LITISPENDÊNCIA REJEITADAS - MP 1.915/99 REESTRUTURAÇÃO DA CARREIRA DOS FISCAIS DE CONTRIBUIÇÕES
PREVIDENCIÁRIAS - NÃO INCORPORAÇÃO - DIREITO LÍQUIDO E CERTO
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 655 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 15 de Setembro de 2010, publicação Quinta-feira, 16 de Setembro de 2010.
COMPROVADO - SEGURANÇA CONCEDIDA.
1 - Tendo as autoridades acoimadas de coatoras simplesmente
deixado de conceder a incorporação do índice de 3,17% aos filiados da impetrante,
renova-se mês a mês a abusividade do ato, omitindo-se a Administração, desta
forma, continuamente acerca de seus eventuais direitos. Ato omissivo reconhecido.
Outrossim, não há identidade entre este writ e o MS nº 4.000/DF, de minha
Relatoria, já que as partes são distintas, porquanto naquele figura um Sindicato
Estadual (Sindicato dos Fiscais de Contribuições Previdenciárias do Estado do Rio
Grande do Sul - SINDIFISP/RS) e neste uma Associação de Nível Nacional, que
engloba todas as entidades do setor. Assim, inexiste litispendência se as partes não
são as mesmas, sendo idênticos somente a causa de pedir e o objeto (arts. 267,
parág. 3º e art. 301, parág. 3º, ambos do CPC). Preliminares rejeitadas.
2 - O resíduo de 3,17% não foi incorporado pela reestruturação da
Carreira dos Fiscais de Contribuições Previdenciárias, sendo, portanto, devido aos
filiados da impetrante, a teor da aplicação conjunta dos arts. 28 e 29, parág. 5º, da
Lei 8.880/94, correspondente à variação acumulada no IPC-r entre o mês da
primeira emissão do Real e o mês de dezembro de 1994.
3 - Precedentes (MS nºs 7.319/DF e 7.867/DF).
4 - Segurança concedida, para reconhecer o direito ao resíduo de
3,17% aos filiados da impetrante, nos termos explanados no voto. Custas ex lege.
Sem honorários advocatícios nos termos das Súmulas 512/STF e 105/STJ." (g.n.).
(MS 6864/DF, 3ª Seção, Rel. Min. Jorge Scartezzini, DJ de
17/2/2003)
"ADMINISTRATIVO - MANDADO DE SEGURANÇA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - ART. 535, DO CPC - ANFIP - SERVIDORES
PÚBLICOS - ATIVOS E INATIVOS - VENCIMENTOS - REAJUSTE - LEI Nº
8.880/94 - URV - RESÍDUO DE 3,17% - TERMO INICIAL PARA A
INCORPORAÇÃO - INCIDÊNCIA DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA OMISSÃO RECONHECIDA - INSS - OMISSÃO - INEXISTÊNCIA - NÍTIDO
CARÁTER INFRINGENTE - REJEIÇÃO.
1 - Omissão reconhecida nos embargos opostos pela Associação
Nacional dos Fiscais de Contribuições Previdenciárias - ANFIP, para declarar
serem devidas as parcelas vencidas a contar da data do ajuizamento da ação
mandamental, bem como a incidência de juros e correção monetária, nos termos
em que pleiteado na inicial (art. 1º, da Lei 5.021/66).
2 - Precedentes (REsp nºs 380.624/PR, 142.673/SP e 95.473/SP).
(...)
6 – Embargos conhecidos, acolhendo-se os da Associação Nacional
dos Fiscais de Contribuições Previdenciárias - ANFIP, fixando a data da impetração
do mandamus como termo inicial para a devida incorporação da diferença de
3,17%, acrescida de juros e correção monetária, e rejeitando-se os do Instituto
Nacional do Seguro Social - INSS, face à ausência de omissão." (g.n.).
(EDcl no MS 6864/DF, 3ª Seção, Rel. Min. Jorge Scartezzini, DJ de
19/12/2003)
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 655 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 15 de Setembro de 2010, publicação Quinta-feira, 16 de Setembro de 2010.
Ante o exposto, julgo extinta a presente execução para os representados Denise
Aparecida Marinelli, Denise Teixeira Barbosa, Dirceu Antônio Andersen, Dirceu Carneiro
Lobo, Dirceu Dimas Pereira, Dirceu Gonçalves Dos Santos, Dirson Nemer Assaf, Durval
Teixeira Schulli de Almeida, Eda de Souza Lezinho, Edis Roberto Canezin Toschi, Edison
Luiz Maingue Franca, Edmeia Gomes Teixeira, Eldemar de Castro Curial, Eleni Maria
Grachinski Reche, Elias Ubirajara Kasecker, Eliza Satie Sakaguti Graciano, Eloa de Andrade
Camilli, Emiko Iwakura, Esmeralda Chedid Mello, Eunice Shizuka Sanada, Eurico Padua e
Evany Mendes Machado, para os quais determino a extinção do feito, sem resolução de mérito,
por força litispendência, nos termos do art. 267, inciso V, do CPC, e julgo improcedente a alegação
de excesso de execução.
P. e I.
Brasília (DF), 31 de agosto de 2010.
MINISTRO FELIX FISCHER
Relator
(343)
EMBARGOS À EXECUÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 6.864 - DF
(2008/0037467-2)
RELATOR
EMBARGANTE
EMBARGADO
ADVOGADO
INTERES.
INTERES.
INTERES.
INTERES.
INTERES.
INTERES.
INTERES.
INTERES.
INTERES.
INTERES.
INTERES.
INTERES.
INTERES.
INTERES.
INTERES.
INTERES.
INTERES.
INTERES.
INTERES.
: MINISTRO FELIX FISCHER
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
: ASSOCIAÇÃO NACIONAL DOS AUDITORES FISCAIS DA
RECEITA FEDERAL DO BRASIL
: MARIANA PRADO GARCIA DE QUEIROZ VELHO E OUTRO(S)
: MILTON BARBOSA
: MILTON CARDOSO DOS SANTOS
: MILTON MAGALHÃES
: MILTON PINTO DE ARAÚJO
: MOACYR DE SÁ PALMEIRA
: MONTPENSIER DOMINGUES VILLAS
: MOYSES HALEGUA
: NELSON DE SOUZA CAVALCANTI
: NELSON GRIBLER
: NESTOR SEBASTIÃO ARAÚJO SEABRA
: NÍDIA MUYLAERT CARVALHO DE MENEZES
: ODETTE CARNEIRO MACIEL SCHUMANN
: OSCAR LOUREIRO
: OSMAR DE SOUZA
: OSWALDO ALVES DE PAIVA NETO
: OTHON DA COSTA DAMAS
: PAULINO MATTOSO CÂMARA
: PAULO CARDOSO DOS SANTOS
: PAULO DA MOTTA MENDONÇA
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 655 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 15 de Setembro de 2010, publicação Quinta-feira, 16 de Setembro de 2010.
INTERES.
INTERES.
INTERES.
INTERES.
INTERES.
INTERES.
:
:
:
:
:
:
PAULO STARLING BRANDÃO
PEDRO AYRES MALDONADO
PEDRO FROTA BARCELLOS
PEDRO NUNES DE AZEVEDO
PEDRO VILLAR DE QUEIROZ
POINCARE REBELLO BRAGA
DECISÃO
Trata-se de embargos à execução opostos pelo INSS em face de ação de execução de
título judicial ajuizada pela ASSOCIAÇÃO NACIONAL DOS FISCAIS DE CONTRIBUIÇÕES
PREVIDENCIÁRIAS - ANFIP, na qual se reconheceu o direito ao índice de 3,17% a seus
associados.
Devidamente citado, o INSS ajuizou embargos à execução, invocando,
preliminarmente, litispendência de diversos associados em relação aos MS n.º 4.000/DF e MS n.º
4.151/DF, ambos de relatoria do em. Min. Og Fernandes, bem como a processos que tramitam
perante a e. Justiça Federal de Primeira Instância.
Aduz, no mérito, excesso de execução caracterizado pela falta de compensação dos
valores executados com aqueles oriundos da reestruturação da carreira realizada pela MP n.º 1.915/99
e pela incidência de juros de 1% (um por cento) ao mês, em desacordo com a previsão legal de 0,5%
(meio por cento) ao mês, nos termos do art. 1º-F da Lei n.º 9.494/97.
É o relatório.
Decido.
Inicialmente, no que se refere à alegação de litispendência, verifico, em consulta
realizada diretamente nos autos dos processos em relação aos quais ela foi alegada, que a ExeMS
n.º 4.000/DF é promovida pelo Sindicato dos Fiscais de Contribuições Previdenciárias do Estado do
Rio Grande do Sul - SINDFISP/RS, e que a Pet n.º 1.617/DF, atrelada ao MS n.º 4.151/DF, versa
sobre a execução da segurança concedida, promovida pela Federação Nacional dos Fiscais de
Contribuições Previdenciárias - FENAFISP, enquanto a presente execução é promovida pela
Associação Nacional dos Fiscais de Contribuições Previdenciárias - ANFIP, tendo todas o mesmo
pedido e a mesma causa de pedir.
Não obstante tratar-se de partes processuais diferentes no momento da impetração,
deve-se individualizar as ações executivas, observando-se os substituídos ou representados, titulares
do direito material defendido, a fim de evitar, inclusive, a possibilidade de pagamento em duplicidade,
o que caracterizaria bis in idem.
Verifico, outrossim, que há representados que figuram tanto na presente execução
quanto nas Execuções ns.º 4.000/DF e 4.151/DF, razão pela qual aquela que foi ajuizada em
momento posterior deve ser extinta.
Tendo em vista que a ExeMS n.º 4.000/DF foi ajuizada em 5/9/2001, e a Pet n.º
1.617/DF em 11/12/2001, enquanto esta execução somente o foi em 12/7/2007, julgo extinta a
presente execução em relação aos exeqüentes que constam nas outras ações anteriormente ajuizadas,
conforme discriminado adiante na parte dispositiva.
Quanto ao alegado excesso de execução, observo que tanto a limitação temporal em
virtude da reestruturação da carreira, quanto o percentual de juros incidentes ao mês foram analisados
quando do julgamento do MS n.º 6.864/DF e seus respectivos embargos de declaração, com o
trânsito em julgado do v. acórdão da e. Terceira Seção determinando o pagamento de 3,17% a todos
os filiados, bem como a incidência de juros de 1% (um por cento) ao mês, a contar da impetração da
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 655 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 15 de Setembro de 2010, publicação Quinta-feira, 16 de Setembro de 2010.
segurança, conforme ementas a seguir transcritas:
"ADMINISTRATIVO - MANDADO DE SEGURANÇA - ANFIP SERVIDORES PÚBLICOS - ATIVOS E INATIVOS - VENCIMENTOS - REAJUSTE
- LEI Nº 8.880/94 - URV - RESÍDUO DE 3,17% - PRELIMINARES DE
DECADÊNCIA E LITISPENDÊNCIA REJEITADAS - MP 1.915/99 REESTRUTURAÇÃO DA CARREIRA DOS FISCAIS DE CONTRIBUIÇÕES
PREVIDENCIÁRIAS - NÃO INCORPORAÇÃO - DIREITO LÍQUIDO E CERTO
COMPROVADO - SEGURANÇA CONCEDIDA.
1 - Tendo as autoridades acoimadas de coatoras simplesmente
deixado de conceder a incorporação do índice de 3,17% aos filiados da impetrante,
renova-se mês a mês a abusividade do ato, omitindo-se a Administração, desta
forma, continuamente acerca de seus eventuais direitos. Ato omissivo reconhecido.
Outrossim, não há identidade entre este writ e o MS nº 4.000/DF, de minha
Relatoria, já que as partes são distintas, porquanto naquele figura um Sindicato
Estadual (Sindicato dos Fiscais de Contribuições Previdenciárias do Estado do Rio
Grande do Sul - SINDIFISP/RS) e neste uma Associação de Nível Nacional, que
engloba todas as entidades do setor. Assim, inexiste litispendência se as partes não
são as mesmas, sendo idênticos somente a causa de pedir e o objeto (arts. 267,
parág. 3º e art. 301, parág. 3º, ambos do CPC). Preliminares rejeitadas.
2 - O resíduo de 3,17% não foi incorporado pela reestruturação da
Carreira dos Fiscais de Contribuições Previdenciárias, sendo, portanto, devido aos
filiados da impetrante, a teor da aplicação conjunta dos arts. 28 e 29, parág. 5º, da
Lei 8.880/94, correspondente à variação acumulada no IPC-r entre o mês da
primeira emissão do Real e o mês de dezembro de 1994.
3 - Precedentes (MS nºs 7.319/DF e 7.867/DF).
4 - Segurança concedida, para reconhecer o direito ao resíduo de
3,17% aos filiados da impetrante, nos termos explanados no voto. Custas ex lege.
Sem honorários advocatícios nos termos das Súmulas 512/STF e 105/STJ." (g.n.).
(MS 6864/DF, 3ª Seção, Rel. Min. Jorge Scartezzini, DJ de
17/2/2003)
"ADMINISTRATIVO - MANDADO DE SEGURANÇA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - ART. 535, DO CPC - ANFIP - SERVIDORES
PÚBLICOS - ATIVOS E INATIVOS - VENCIMENTOS - REAJUSTE - LEI Nº
8.880/94 - URV - RESÍDUO DE 3,17% - TERMO INICIAL PARA A
INCORPORAÇÃO - INCIDÊNCIA DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA OMISSÃO RECONHECIDA - INSS - OMISSÃO - INEXISTÊNCIA - NÍTIDO
CARÁTER INFRINGENTE - REJEIÇÃO.
1 - Omissão reconhecida nos embargos opostos pela Associação
Nacional dos Fiscais de Contribuições Previdenciárias - ANFIP, para declarar
serem devidas as parcelas vencidas a contar da data do ajuizamento da ação
mandamental, bem como a incidência de juros e correção monetária, nos termos
em que pleiteado na inicial (art. 1º, da Lei 5.021/66).
2 - Precedentes (REsp nºs 380.624/PR, 142.673/SP e 95.473/SP).
(...)
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 655 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 15 de Setembro de 2010, publicação Quinta-feira, 16 de Setembro de 2010.
6 – Embargos conhecidos, acolhendo-se os da Associação Nacional
dos Fiscais de Contribuições Previdenciárias - ANFIP, fixando a data da impetração
do mandamus como termo inicial para a devida incorporação da diferença de
3,17%, acrescida de juros e correção monetária, e rejeitando-se os do Instituto
Nacional do Seguro Social - INSS, face à ausência de omissão." (g.n.).
(EDcl no MS 6864/DF, 3ª Seção, Rel. Min. Jorge Scartezzini, DJ de
19/12/2003)
Ante o exposto, julgo extinta a presente execução para os representados Milton
Barbosa, Milton Cardoso dos Santos, Milton Magalhães, Milton Pinto de Araújo, Moacyr de
Sá Palmeira, Montpensier Domingues Villas, Moyses Halegua, Nelson Gribler, Nestor
Sebastião Araújo Seabra, Odette Carneiro Maciel Schumann, Oscar Loureiro, Osmar de
Souza, Oswaldo Alves de Paiva Neto, Othon da Costa Damas, Paulino Mattoso Câmara, Paulo
Cardoso dos Santos, Paulo da Motta Mendonça, Paulo Starling Brandão, Pedro Frota
Barcellos, Pedro Nunes de Azevedo e Poincare Rebello Braga, para os quais determino a
extinção do feito, sem resolução de mérito, por força da litispendência, nos termos do art. 267,
inciso V, do CPC, e julgo improcedente a alegação de excesso de execução.
P. e I.
Brasília (DF), 31 de agosto de 2010.
MINISTRO FELIX FISCHER
Relator
(344)
EMBARGOS À EXECUÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 6.864 - DF
(2008/0086094-1)
RELATOR
EMBARGANTE
EMBARGADO
ADVOGADO
INTERES.
INTERES.
INTERES.
INTERES.
INTERES.
INTERES.
INTERES.
INTERES.
INTERES.
INTERES.
INTERES.
INTERES.
: MINISTRO FELIX FISCHER
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
: ASSOCIAÇÃO NACIONAL DOS AUDITORES FISCAIS DA
RECEITA FEDERAL DO BRASIL
: MARIANA PRADO GARCIA DE QUEIROZ VELHO E OUTRO(S)
: MARIA DE FATIMA ITABAIANA DE OLIVEIRA
: MARIA DE LOURDES AGUIAR TEIXEIRA
: MARIA DE LOURDES MATTA MACHADO PEREIRA
: MARIA DE LOURDES M FERREIRA
: MARIA DE LOURDES PEREIRA MOREIRA
: MARIA DO CARMO FERREIRA FURTADO
: MARIA DO CEU ALVARENGA
: MARIA ELISA NOGUEIRA COUTO
: MARIA HELENA BRANT DE ARAUJO
: MARIA HELENA BRINA VIDAL DE ALMEIDA
: MARIA HELENA SPIRITO MAGALHAES
: MARIA HELOISA BUENO RAMOS
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INTERES.
INTERES.
INTERES.
INTERES.
INTERES.
INTERES.
INTERES.
INTERES.
INTERES.
INTERES.
INTERES.
INTERES.
INTERES.
:
:
:
:
:
:
:
:
:
:
:
:
:
MARIA IEDA ABRANTES BARBOSA
MARIA IRACY FIGUEIREDO ITABAIANA DE OLIVEIRA
MARIA IRENE DE CASTRO
MARIA JOSE DE AGUIAR NUNAN
MARIA LUCIA BRAGA
MARIA LUZIA RAMOS DE AGUIAR
MARIA MARCIA M G ALVARENGA
MARIA MOREIRA CONEGUNDES LIMA
MARIA NAZARETH LOPES DE PAULA
MARIA STELLA GAZZINELLI DE OLIVEIRA
MARIA TEREZA BATISTA CRUZ
MARIA THEREZA DAVID BARRA
MARIA VITORIA MONTEIRO
DECISÃO
Trata-se de embargos à execução opostos pelo INSS em face de ação de execução de
título judicial ajuizada pela ASSOCIAÇÃO NACIONAL DOS FISCAIS DE CONTRIBUIÇÕES
PREVIDENCIÁRIAS - ANFIP, na qual se reconheceu o direito ao índice de 3,17% a seus
associados.
Devidamente citado, o INSS ajuizou embargos à execução, invocando,
preliminarmente, litispendência de diversos associados em relação aos MS n.º 4.000/DF e MS n.º
4.151/DF, ambos de relatoria do em. Min. Og Fernandes, bem como a processos que tramitam
perante a e. Justiça Federal de Primeira Instância.
Aduz, no mérito, excesso de execução caracterizado pela falta de compensação dos
valores executados com aqueles oriundos da reestruturação da carreira realizada pela MP n.º 1.915/99
e pela incidência de juros de 1% (um por cento) ao mês, em desacordo com a previsão legal de 0,5%
(meio por cento) ao mês, nos termos do art. 1º-F da Lei n.º 9.494/97.
É o relatório.
Decido.
Inicialmente, no que se refere à alegação de litispendência, verifico, em consulta
realizada diretamente nos autos dos processos em relação aos quais ela foi alegada, que a ExeMS
n.º 4.000/DF é promovida pelo Sindicato dos Fiscais de Contribuições Previdenciárias do Estado do
Rio Grande do Sul - SINDFISP/RS, e que a Pet n.º 1.617/DF, atrelada ao MS n.º 4.151/DF, versa
sobre a execução da segurança concedida, promovida pela Federação Nacional dos Fiscais de
Contribuições Previdenciárias - FENAFISP, enquanto a presente execução é promovida pela
Associação Nacional dos Fiscais de Contribuições Previdenciárias - ANFIP, tendo todas o mesmo
pedido e a mesma causa de pedir.
Não obstante tratar-se de partes processuais diferentes no momento da impetração,
deve-se individualizar as ações executivas, observando-se os substituídos ou representados, titulares
do direito material defendido, a fim de evitar, inclusive, a possibilidade de pagamento em duplicidade,
o que caracterizaria bis in idem.
Verifico, outrossim, que não há representados que figuram tanto na presente execução
quanto nas Execuções ns.º 4.000/DF e 4.151/DF, razão pela qual para essa hipótese, a litispendência
deve ser afastada.
Quanto ao alegado excesso de execução, observo que tanto a limitação temporal em
virtude da reestruturação da carreira, quanto o percentual de juros incidentes ao mês foram analisados
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 655 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 15 de Setembro de 2010, publicação Quinta-feira, 16 de Setembro de 2010.
quando do julgamento do MS n.º 6.864/DF e seus respectivos embargos de declaração, com o
trânsito em julgado do v. acórdão da e. Terceira Seção determinando o pagamento de 3,17% a todos
os filiados, bem como a incidência de juros de 1% (um por cento) ao mês, a contar da impetração da
segurança, conforme ementas a seguir transcritas:
"ADMINISTRATIVO - MANDADO DE SEGURANÇA - ANFIP SERVIDORES PÚBLICOS - ATIVOS E INATIVOS - VENCIMENTOS - REAJUSTE
- LEI Nº 8.880/94 - URV - RESÍDUO DE 3,17% - PRELIMINARES DE
DECADÊNCIA E LITISPENDÊNCIA REJEITADAS - MP 1.915/99 REESTRUTURAÇÃO DA CARREIRA DOS FISCAIS DE CONTRIBUIÇÕES
PREVIDENCIÁRIAS - NÃO INCORPORAÇÃO - DIREITO LÍQUIDO E CERTO
COMPROVADO - SEGURANÇA CONCEDIDA.
1 - Tendo as autoridades acoimadas de coatoras simplesmente
deixado de conceder a incorporação do índice de 3,17% aos filiados da impetrante,
renova-se mês a mês a abusividade do ato, omitindo-se a Administração, desta
forma, continuamente acerca de seus eventuais direitos. Ato omissivo reconhecido.
Outrossim, não há identidade entre este writ e o MS nº 4.000/DF, de minha
Relatoria, já que as partes são distintas, porquanto naquele figura um Sindicato
Estadual (Sindicato dos Fiscais de Contribuições Previdenciárias do Estado do Rio
Grande do Sul - SINDIFISP/RS) e neste uma Associação de Nível Nacional, que
engloba todas as entidades do setor. Assim, inexiste litispendência se as partes não
são as mesmas, sendo idênticos somente a causa de pedir e o objeto (arts. 267,
parág. 3º e art. 301, parág. 3º, ambos do CPC). Preliminares rejeitadas.
2 - O resíduo de 3,17% não foi incorporado pela reestruturação da
Carreira dos Fiscais de Contribuições Previdenciárias, sendo, portanto, devido aos
filiados da impetrante, a teor da aplicação conjunta dos arts. 28 e 29, parág. 5º, da
Lei 8.880/94, correspondente à variação acumulada no IPC-r entre o mês da
primeira emissão do Real e o mês de dezembro de 1994.
3 - Precedentes (MS nºs 7.319/DF e 7.867/DF).
4 - Segurança concedida, para reconhecer o direito ao resíduo de
3,17% aos filiados da impetrante, nos termos explanados no voto. Custas ex lege.
Sem honorários advocatícios nos termos das Súmulas 512/STF e 105/STJ." (g.n.).
(MS 6864/DF, 3ª Seção, Rel. Min. Jorge Scartezzini, DJ de
17/2/2003)
"ADMINISTRATIVO - MANDADO DE SEGURANÇA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - ART. 535, DO CPC - ANFIP - SERVIDORES
PÚBLICOS - ATIVOS E INATIVOS - VENCIMENTOS - REAJUSTE - LEI Nº
8.880/94 - URV - RESÍDUO DE 3,17% - TERMO INICIAL PARA A
INCORPORAÇÃO - INCIDÊNCIA DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA OMISSÃO RECONHECIDA - INSS - OMISSÃO - INEXISTÊNCIA - NÍTIDO
CARÁTER INFRINGENTE - REJEIÇÃO.
1 - Omissão reconhecida nos embargos opostos pela Associação
Nacional dos Fiscais de Contribuições Previdenciárias - ANFIP, para declarar
serem devidas as parcelas vencidas a contar da data do ajuizamento da ação
mandamental, bem como a incidência de juros e correção monetária, nos termos
Superior Tribunal de Justiça
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Edição nº 655 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 15 de Setembro de 2010, publicação Quinta-feira, 16 de Setembro de 2010.
em que pleiteado na inicial (art. 1º, da Lei 5.021/66).
2 - Precedentes (REsp nºs 380.624/PR, 142.673/SP e 95.473/SP).
(...)
6 – Embargos conhecidos, acolhendo-se os da Associação Nacional
dos Fiscais de Contribuições Previdenciárias - ANFIP, fixando a data da impetração
do mandamus como termo inicial para a devida incorporação da diferença de
3,17%, acrescida de juros e correção monetária, e rejeitando-se os do Instituto
Nacional do Seguro Social - INSS, face à ausência de omissão." (g.n.).
(EDcl no MS 6864/DF, 3ª Seção, Rel. Min. Jorge Scartezzini, DJ de
19/12/2003)
Ante o exposto, julgo improcedentes as alegações de litispendência e excesso de
execução.
P. e I.
Brasília (DF), 31 de agosto de 2010.
MINISTRO FELIX FISCHER
Relator
(345)
EMBARGOS À EXECUÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 6.864 - DF
(2007/0301893-0)
RELATOR
EMBARGANTE
PROCURADORA
EMBARGADO
:
:
:
:
ADVOGADO
INTERES.
INTERES.
INTERES.
INTERES.
INTERES.
INTERES.
INTERES.
INTERES.
INTERES.
INTERES.
INTERES.
INTERES.
INTERES.
INTERES.
INTERES.
:
:
:
:
:
:
:
:
:
:
:
:
:
:
:
:
MINISTRO FELIX FISCHER
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ANA LÚCIA DE FÁTIMA BASTOS ESTEVÃO E OUTRO(S)
ASSOCIAÇÃO NACIONAL DOS AUDITORES FISCAIS DA
RECEITA FEDERAL DO BRASIL
MARIANA PRADO GARCIA DE QUEIROZ VELHO E OUTRO(S)
JOSÉ SILVA FILHO
JOSÉ SOARES DE OLIVEIRA
JOSIMAR ANDRADE GUIMARÃES
JÚLIO CÉSAR DA SILVA GONÇALVES
JÚLIO CÉSAR VIEIRA GOMES
JÚLIO CESAREO DIAGO BARRACHINA
KERLLY HUBACK BRAGANÇA
LEA DE ABREU MIGON
LEANDRO TIMM MALTZ
LEILA PEREZ MARQUES DE ALMEIDA
LEILA SOUZA DE BARROS SIGNORELLI DE ANDRADE
LEONEL ALCÂNTARA MOREIRA
LILIA CASTRO NICOLLI
LINCOLN LOPES DE ALBUQUERQUE
LUCI CARDOSO FERNANDES
Superior Tribunal de Justiça
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Edição nº 655 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 15 de Setembro de 2010, publicação Quinta-feira, 16 de Setembro de 2010.
INTERES.
INTERES.
INTERES.
INTERES.
INTERES.
INTERES.
INTERES.
INTERES.
INTERES.
INTERES.
:
:
:
:
:
:
:
:
:
:
LÚCIA MARIA DE SENA COSTA
LUCIANA COSTA LOUREIRO SOLAR
LUCÍLIA MOTTA DE OLIVEIRA
LUCY QUARESMA PALHARES
LUIS ALEXANDRE RAMOS DE OLIVEIRA
LUIS ANTÔNIO FARIA DA CUNHA
LUIS ANTÔNIO MARTINS DE BRITO
LUIS DAVID FERNANDES BOZ
LUIZ ÂNGELO ROCHA
LUIZ CARLOS GUEDES DA SILVA
DECISÃO
Trata-se de embargos à execução opostos pelo INSS em face de ação de execução de
título judicial ajuizada pela ASSOCIAÇÃO NACIONAL DOS FISCAIS DE CONTRIBUIÇÕES
PREVIDENCIÁRIAS - ANFIP, na qual se reconheceu o direito ao índice de 3,17% a seus
associados.
Devidamente citado, o INSS ajuizou embargos à execução, invocando,
preliminarmente, litispendência de diversos associados em relação aos MS n.º 4.000/DF e MS n.º
4.151/DF, ambos de relatoria do em. Min. Og Fernandes, bem como a processos que tramitam
perante a e. Justiça Federal de Primeira Instância.
Aduz, no mérito, excesso de execução caracterizado pela falta de compensação dos
valores executados com aqueles oriundos da reestruturação da carreira realizada pela MP n.º 1.915/99
e pela incidência de juros de 1% (um por cento) ao mês, em desacordo com a previsão legal de 0,5%
(meio por cento) ao mês, nos termos do art. 1º-F da Lei n.º 9.494/97.
É o relatório.
Decido.
Inicialmente, no que se refere à alegação de litispendência, verifico, em consulta
realizada diretamente nos autos dos processos em relação aos quais ela foi alegada, que a ExeMS
n.º 4.000/DF é promovida pelo Sindicato dos Fiscais de Contribuições Previdenciárias do Estado do
Rio Grande do Sul - SINDFISP/RS, e que a Pet n.º 1.617/DF, atrelada ao MS n.º 4.151/DF, versa
sobre a execução da segurança concedida, promovida pela Federação Nacional dos Fiscais de
Contribuições Previdenciárias - FENAFISP, enquanto a presente execução é promovida pela
Associação Nacional dos Fiscais de Contribuições Previdenciárias - ANFIP, tendo todas o mesmo
pedido e a mesma causa de pedir.
Não obstante tratar-se de partes processuais diferentes no momento da impetração,
deve-se individualizar as ações executivas, observando-se os substituídos ou representados, titulares
do direito material defendido, a fim de evitar, inclusive, a possibilidade de pagamento em duplicidade,
o que caracterizaria bis in idem.
Verifico, outrossim, que há representados que figuram tanto na presente execução
quanto nas Execuções ns.º 4.000/DF e 4.151/DF, razão pela qual aquela que foi ajuizada em
momento posterior deve ser extinta.
Tendo em vista que a ExeMS n.º 4.000/DF foi ajuizada em 5/9/2001, e a Pet n.º
1.617/DF em 11/12/2001, enquanto esta execução somente o foi em 29/6/2007, julgo extinta a
presente execução em relação aos exeqüentes que constam nas outras ações anteriormente ajuizadas,
conforme discriminado adiante na parte dispositiva.
Quanto ao alegado excesso de execução, observo que tanto a limitação temporal em
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 655 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 15 de Setembro de 2010, publicação Quinta-feira, 16 de Setembro de 2010.
virtude da reestruturação da carreira, quanto o percentual de juros incidentes ao mês foram analisados
quando do julgamento do MS n.º 6.864/DF e seus respectivos embargos de declaração, com o
trânsito em julgado do v. acórdão da e. Terceira Seção determinando o pagamento de 3,17% a todos
os filiados, bem como a incidência de juros de 1% (um por cento) ao mês, a contar da impetração da
segurança, conforme ementas a seguir transcritas:
"ADMINISTRATIVO - MANDADO DE SEGURANÇA - ANFIP SERVIDORES PÚBLICOS - ATIVOS E INATIVOS - VENCIMENTOS - REAJUSTE
- LEI Nº 8.880/94 - URV - RESÍDUO DE 3,17% - PRELIMINARES DE
DECADÊNCIA E LITISPENDÊNCIA REJEITADAS - MP 1.915/99 REESTRUTURAÇÃO DA CARREIRA DOS FISCAIS DE CONTRIBUIÇÕES
PREVIDENCIÁRIAS - NÃO INCORPORAÇÃO - DIREITO LÍQUIDO E CERTO
COMPROVADO - SEGURANÇA CONCEDIDA.
1 - Tendo as autoridades acoimadas de coatoras simplesmente
deixado de conceder a incorporação do índice de 3,17% aos filiados da impetrante,
renova-se mês a mês a abusividade do ato, omitindo-se a Administração, desta
forma, continuamente acerca de seus eventuais direitos. Ato omissivo reconhecido.
Outrossim, não há identidade entre este writ e o MS nº 4.000/DF, de minha
Relatoria, já que as partes são distintas, porquanto naquele figura um Sindicato
Estadual (Sindicato dos Fiscais de Contribuições Previdenciárias do Estado do Rio
Grande do Sul - SINDIFISP/RS) e neste uma Associação de Nível Nacional, que
engloba todas as entidades do setor. Assim, inexiste litispendência se as partes não
são as mesmas, sendo idênticos somente a causa de pedir e o objeto (arts. 267,
parág. 3º e art. 301, parág. 3º, ambos do CPC). Preliminares rejeitadas.
2 - O resíduo de 3,17% não foi incorporado pela reestruturação da
Carreira dos Fiscais de Contribuições Previdenciárias, sendo, portanto, devido aos
filiados da impetrante, a teor da aplicação conjunta dos arts. 28 e 29, parág. 5º, da
Lei 8.880/94, correspondente à variação acumulada no IPC-r entre o mês da
primeira emissão do Real e o mês de dezembro de 1994.
3 - Precedentes (MS nºs 7.319/DF e 7.867/DF).
4 - Segurança concedida, para reconhecer o direito ao resíduo de
3,17% aos filiados da impetrante, nos termos explanados no voto. Custas ex lege.
Sem honorários advocatícios nos termos das Súmulas 512/STF e 105/STJ." (g.n.).
(MS 6864/DF, 3ª Seção, Rel. Min. Jorge Scartezzini, DJ de
17/2/2003)
"ADMINISTRATIVO - MANDADO DE SEGURANÇA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - ART. 535, DO CPC - ANFIP - SERVIDORES
PÚBLICOS - ATIVOS E INATIVOS - VENCIMENTOS - REAJUSTE - LEI Nº
8.880/94 - URV - RESÍDUO DE 3,17% - TERMO INICIAL PARA A
INCORPORAÇÃO - INCIDÊNCIA DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA OMISSÃO RECONHECIDA - INSS - OMISSÃO - INEXISTÊNCIA - NÍTIDO
CARÁTER INFRINGENTE - REJEIÇÃO.
1 - Omissão reconhecida nos embargos opostos pela Associação
Nacional dos Fiscais de Contribuições Previdenciárias - ANFIP, para declarar
serem devidas as parcelas vencidas a contar da data do ajuizamento da ação
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 655 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 15 de Setembro de 2010, publicação Quinta-feira, 16 de Setembro de 2010.
mandamental, bem como a incidência de juros e correção monetária, nos termos
em que pleiteado na inicial (art. 1º, da Lei 5.021/66).
2 - Precedentes (REsp nºs 380.624/PR, 142.673/SP e 95.473/SP).
(...)
6 – Embargos conhecidos, acolhendo-se os da Associação Nacional
dos Fiscais de Contribuições Previdenciárias - ANFIP, fixando a data da impetração
do mandamus como termo inicial para a devida incorporação da diferença de
3,17%, acrescida de juros e correção monetária, e rejeitando-se os do Instituto
Nacional do Seguro Social - INSS, face à ausência de omissão." (g.n.).
(EDcl no MS 6864/DF, 3ª Seção, Rel. Min. Jorge Scartezzini, DJ de
19/12/2003)
Ante o exposto, julgo extinta a presente execução para os representados José Silva
Filho, José Soares de Oliveira, Lea de Abreu Migon, Leila Perez Marques de Almeida, Leila
Souza de Barros Signorelli de Andrade, Luci Cardoso Fernandes, Lucília Motta de Oliveira,
Lucy Quaresma Palhares, Luis Antônio Faria da Cunha, Luiz Ângelo Rocha e Luiz Carlos
Guedes da Silva, para os quais determino a extinção do feito, sem resolução de mérito, por força
da litispendência, nos termos do art. 267, inciso V, do CPC, e julgo improcedente a alegação de
excesso de execução.
P. e I.
Brasília (DF), 31 de agosto de 2010.
MINISTRO FELIX FISCHER
Relator
(346)
EMBARGOS À EXECUÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 6.864 - DF
(2008/0039057-3)
RELATOR
EMBARGANTE
EMBARGADO
ADVOGADO
INTERES.
INTERES.
INTERES.
INTERES.
INTERES.
INTERES.
INTERES.
INTERES.
INTERES.
INTERES.
: MINISTRO FELIX FISCHER
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
: ASSOCIAÇÃO NACIONAL DOS AUDITORES FISCAIS DA
RECEITA FEDERAL DO BRASIL
: MARIANA PRADO GARCIA DE QUEIROZ VELHO E OUTRO(S)
: ALEXANDRE MOREIRA GAUTE
: ALICE VITÓRIA DE BERREDO BOTTENTUIT
: ÁLVARO TAVARES DA COSTA
: ÂNGELO MANZELLA
: ARINDA ARZUA DOS SANTOS
: ARTHUR RAMOS SANTIAGO
: BERNARDA MATRIZ SANTOS
: CACILDA AUGUSTA DE OLIVEIRA BRAULE PINTO
: CARLOS AUGUSTO SAMPAIO SOLAR
: CARMELITA REY VILLAR ELAEL
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INTERES.
INTERES.
INTERES.
INTERES.
INTERES.
INTERES.
INTERES.
INTERES.
INTERES.
INTERES.
INTERES.
INTERES.
INTERES.
INTERES.
INTERES.
:
:
:
:
:
:
:
:
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:
:
:
:
:
CECÍLIA DE MORAES
CÉZAR AUGUSTO
CHRYSANTHO AUGUSTO DE ALMEIDA
CLARA AMARAL DE PAULA SANTOS
DILSON DE PINHO CARVALHO
DIONITA COSTA
DIVA IGNÁCIA EVANGELISTA FRITTELLI
DJENANE SIMÕES FROES
EDUARDO GOMES MARTINS
ELZA DA CRUZ CHOUPINA ALTÍLIO
FAUSTO LEAL DE OLIVEIRA
FREDERICO DOS SANTOS SIMÕES
GERALDO MATTOS DA GRAÇA
GONIGLO ALVES DE SOUSA E SILVA
GUIOMAR FERREIRA NEIVA
DECISÃO
Trata-se de embargos à execução opostos pelo INSS em face de ação de execução de
título judicial ajuizada pela ASSOCIAÇÃO NACIONAL DOS FISCAIS DE CONTRIBUIÇÕES
PREVIDENCIÁRIAS - ANFIP, na qual se reconheceu o direito ao índice de 3,17% a seus
associados.
Devidamente citado, o INSS ajuizou embargos à execução, invocando,
preliminarmente, litispendência de diversos associados em relação aos MS n.º 4.000/DF e MS n.º
4.151/DF, ambos de relatoria do em. Min. Og Fernandes, bem como a processos que tramitam
perante a e. Justiça Federal de Primeira Instância.
Aduz, no mérito, excesso de execução caracterizado pela falta de compensação dos
valores executados com aqueles oriundos da reestruturação da carreira realizada pela MP n.º 1.915/99
e pela incidência de juros de 1% (um por cento) ao mês, em desacordo com a previsão legal de 0,5%
(meio por cento) ao mês, nos termos do art. 1º-F da Lei n.º 9.494/97.
É o relatório.
Decido.
Inicialmente, no que se refere à alegação de litispendência, verifico, em consulta
realizada diretamente nos autos dos processos em relação aos quais ela foi alegada, que a ExeMS
n.º 4.000/DF é promovida pelo Sindicato dos Fiscais de Contribuições Previdenciárias do Estado do
Rio Grande do Sul - SINDFISP/RS, e que a Pet n.º 1.617/DF, atrelada ao MS n.º 4.151/DF, versa
sobre a execução da segurança concedida, promovida pela Federação Nacional dos Fiscais de
Contribuições Previdenciárias - FENAFISP, enquanto a presente execução é promovida pela
Associação Nacional dos Fiscais de Contribuições Previdenciárias - ANFIP, tendo todas o mesmo
pedido e a mesma causa de pedir.
Não obstante tratar-se de partes processuais diferentes no momento da impetração,
deve-se individualizar as ações executivas, observando-se os substituídos ou representados, titulares
do direito material defendido, a fim de evitar, inclusive, a possibilidade de pagamento em duplicidade,
o que caracterizaria bis in idem.
Verifico, outrossim, que há representados que figuram tanto na presente execução
quanto nas Execuções ns.º 4.000/DF e 4.151/DF, razão pela qual aquela que foi ajuizada em
momento posterior deve ser extinta.
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Tendo em vista que a ExeMS n.º 4.000/DF foi ajuizada em 5/9/2001, e a Pet n.º
1.617/DF em 11/12/2001, enquanto esta execução somente o foi em 12/7/2007, julgo extinta a
presente execução em relação aos exeqüentes que constam nas outras ações anteriormente ajuizadas,
conforme discriminado adiante na parte dispositiva.
Quanto ao alegado excesso de execução, observo que tanto a limitação temporal em
virtude da reestruturação da carreira, quanto o percentual de juros incidentes ao mês foram analisados
quando do julgamento do MS n.º 6.864/DF e seus respectivos embargos de declaração, com o
trânsito em julgado do v. acórdão da e. Terceira Seção determinando o pagamento de 3,17% a todos
os filiados, bem como a incidência de juros de 1% (um por cento) ao mês, a contar da impetração da
segurança, conforme ementas a seguir transcritas:
"ADMINISTRATIVO - MANDADO DE SEGURANÇA - ANFIP SERVIDORES PÚBLICOS - ATIVOS E INATIVOS - VENCIMENTOS - REAJUSTE
- LEI Nº 8.880/94 - URV - RESÍDUO DE 3,17% - PRELIMINARES DE
DECADÊNCIA E LITISPENDÊNCIA REJEITADAS - MP 1.915/99 REESTRUTURAÇÃO DA CARREIRA DOS FISCAIS DE CONTRIBUIÇÕES
PREVIDENCIÁRIAS - NÃO INCORPORAÇÃO - DIREITO LÍQUIDO E CERTO
COMPROVADO - SEGURANÇA CONCEDIDA.
1 - Tendo as autoridades acoimadas de coatoras simplesmente
deixado de conceder a incorporação do índice de 3,17% aos filiados da impetrante,
renova-se mês a mês a abusividade do ato, omitindo-se a Administração, desta
forma, continuamente acerca de seus eventuais direitos. Ato omissivo reconhecido.
Outrossim, não há identidade entre este writ e o MS nº 4.000/DF, de minha
Relatoria, já que as partes são distintas, porquanto naquele figura um Sindicato
Estadual (Sindicato dos Fiscais de Contribuições Previdenciárias do Estado do Rio
Grande do Sul - SINDIFISP/RS) e neste uma Associação de Nível Nacional, que
engloba todas as entidades do setor. Assim, inexiste litispendência se as partes não
são as mesmas, sendo idênticos somente a causa de pedir e o objeto (arts. 267,
parág. 3º e art. 301, parág. 3º, ambos do CPC). Preliminares rejeitadas.
2 - O resíduo de 3,17% não foi incorporado pela reestruturação da
Carreira dos Fiscais de Contribuições Previdenciárias, sendo, portanto, devido aos
filiados da impetrante, a teor da aplicação conjunta dos arts. 28 e 29, parág. 5º, da
Lei 8.880/94, correspondente à variação acumulada no IPC-r entre o mês da
primeira emissão do Real e o mês de dezembro de 1994.
3 - Precedentes (MS nºs 7.319/DF e 7.867/DF).
4 - Segurança concedida, para reconhecer o direito ao resíduo de
3,17% aos filiados da impetrante, nos termos explanados no voto. Custas ex lege.
Sem honorários advocatícios nos termos das Súmulas 512/STF e 105/STJ." (g.n.).
(MS 6864/DF, 3ª Seção, Rel. Min. Jorge Scartezzini, DJ de
17/2/2003)
"ADMINISTRATIVO - MANDADO DE SEGURANÇA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - ART. 535, DO CPC - ANFIP - SERVIDORES
PÚBLICOS - ATIVOS E INATIVOS - VENCIMENTOS - REAJUSTE - LEI Nº
8.880/94 - URV - RESÍDUO DE 3,17% - TERMO INICIAL PARA A
INCORPORAÇÃO - INCIDÊNCIA DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA -
Superior Tribunal de Justiça
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Edição nº 655 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 15 de Setembro de 2010, publicação Quinta-feira, 16 de Setembro de 2010.
OMISSÃO RECONHECIDA - INSS - OMISSÃO - INEXISTÊNCIA - NÍTIDO
CARÁTER INFRINGENTE - REJEIÇÃO.
1 - Omissão reconhecida nos embargos opostos pela Associação
Nacional dos Fiscais de Contribuições Previdenciárias - ANFIP, para declarar
serem devidas as parcelas vencidas a contar da data do ajuizamento da ação
mandamental, bem como a incidência de juros e correção monetária, nos termos
em que pleiteado na inicial (art. 1º, da Lei 5.021/66).
2 - Precedentes (REsp nºs 380.624/PR, 142.673/SP e 95.473/SP).
(...)
6 – Embargos conhecidos, acolhendo-se os da Associação Nacional
dos Fiscais de Contribuições Previdenciárias - ANFIP, fixando a data da impetração
do mandamus como termo inicial para a devida incorporação da diferença de
3,17%, acrescida de juros e correção monetária, e rejeitando-se os do Instituto
Nacional do Seguro Social - INSS, face à ausência de omissão." (g.n.).
(EDcl no MS 6864/DF, 3ª Seção, Rel. Min. Jorge Scartezzini, DJ de
19/12/2003)
Ante o exposto, julgo extinta a presente execução para os representados Álvaro
Tavares da Costa, Ângelo Manzella, Arthur Ramos Santiago, Bernarda Matriz Santos,
Cacilda Augusta de Oliveira Braule Pinto, Carmelita Rey Villar Elael, Cecília de Moraes,
Clara Amaral de Paula Santos, Dilson de Pinho Carvalho, Dionita Costa, Diva Ignácia
Evangelista Frittelli, Djenane Simões Froes, Eduardo Gomes Martins, Elza da Cruz Choupina
Altílio, Fausto Leal de Oliveira, Frederico dos Santos Simões, Geraldo Mattos da Graça,
Goniglo Alves de Sousa e Silva e Guiomar Ferreira Neiva, para os quais determino a extinção
do feito, sem resolução de mérito, por força da litispendência, nos termos do art. 267, inciso V, do
CPC, e julgo improcedente a alegação de excesso de execução.
P. e I.
Brasília (DF), 31 de agosto de 2010.
MINISTRO FELIX FISCHER
Relator
(347)
EMBARGOS À EXECUÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 6.864 - DF
(2008/0148656-5)
RELATOR
EMBARGANTE
EMBARGADO
ADVOGADO
INTERES.
INTERES.
INTERES.
: MINISTRO FELIX FISCHER
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
: ASSOCIAÇÃO NACIONAL DOS AUDITORES FISCAIS DA
RECEITA FEDERAL DO BRASIL
: MARIANA PRADO GARCIA DE QUEIROZ VELHO E OUTRO(S)
: ALCINDO FERREIRA
: ÁLVARO SILVEIRA
: ANTÔNIO DE MORAES BOTELHO
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 655 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 15 de Setembro de 2010, publicação Quinta-feira, 16 de Setembro de 2010.
INTERES.
INTERES.
INTERES.
INTERES.
INTERES.
INTERES.
INTERES.
INTERES.
INTERES.
INTERES.
INTERES.
INTERES.
INTERES.
INTERES.
INTERES.
INTERES.
INTERES.
INTERES.
INTERES.
INTERES.
INTERES.
INTERES.
:
:
:
:
:
:
:
:
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:
:
:
:
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:
:
:
ANTÔNIO GUILHERME PEREZ VANETA
ANTÔNIO LEITE DE FIGUEIREDO NETTO
ARTHUR DE QUEIROZ FERREIRA
BELTRÃO ESPÍNDULA BRUSTOLONI
CONSUELO MARTIN RODRIGUES
DOMINGOS JOSÉ DA SILVEIRA
ELOY PEREIRA GUEDES
FERNANDO CALMON
GERALDO DESCHAMPS DE ALMEIDA
IZALTINO MARQUES FONTES
IZIDORO REY
JOSÉ LUIZ DA SILVA
LUIZ PINHEIRO DO COUTO
MAKARIOZENAGAPE JOÃO DOS SANTOS PIRES
MOACYR DO CARMO
MOACYR JESUS DE ALMEIDA
MOACYR MARTINS
NEY AURÉLIO DE CAMPOS
RUBENS SOUZA FIGUEIREDO
WILSON PEREIRA DA SILVA
WILSON SIMÕES LUZ
ZILMA DOCK
DESPACHO
Tendo em vista a alegação de litispendência em relação à demanda ajuizada perante a
e. Seção Judiciária de Mato Grosso/MT (fl. 121), promova a embargante a comprovação da situação
alegada, mediante a juntada aos autos de cópia dos documentos pertinentes, no prazo de 20 (vinte)
dias, sob pena de litigância de má-fé, nos termos do art. 17 do CPC.
P. e I.
Brasília (DF), 31 de agosto de 2010.
MINISTRO FELIX FISCHER
Relator
(348)
EMBARGOS À EXECUÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 6.864 - DF
(2008/0040281-2)
RELATOR
EMBARGANTE
: MINISTRO FELIX FISCHER
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
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Edição nº 655 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 15 de Setembro de 2010, publicação Quinta-feira, 16 de Setembro de 2010.
EMBARGADO
ADVOGADO
INTERES.
INTERES.
INTERES.
INTERES.
INTERES.
INTERES.
INTERES.
INTERES.
INTERES.
INTERES.
INTERES.
INTERES.
INTERES.
INTERES.
INTERES.
INTERES.
INTERES.
INTERES.
INTERES.
INTERES.
INTERES.
INTERES.
INTERES.
INTERES.
INTERES.
: ASSOCIAÇÃO NACIONAL DOS AUDITORES FISCAIS DA
RECEITA FEDERAL DO BRASIL
: MARIANA PRADO GARCIA DE QUEIROZ VELHO E OUTRO(S)
: ANA ALICE DA SILVA
: ANA BEATRIZ CAVALCANTI NETTO MOREIRA
: ANA CRISTINA ANASTASIA MACHADO
: ANA MARIA BRAGA
: ANA MARIA CASTANHA FARIA
: ANDRÉA MARIA DE CASTRO TEIXEIRA FRANCO
: ANDREA MELO SILVA
: ANDREA MOURÃO VORCARO TOLEDO
: ÂNGELA DE FÁTIMA MENDONÇA GRIZENDI
: ANGELA DE OLIVEIRA CORRÊA
: ÂNGELA MARIA DE OLIVEIRA FURTADO
: ÂNGELA MARIA LAMOUNIER
: ÂNGELA MARIA MOREIRA CANUT
: ÂNGELA MARIA PENA DE CARVALHO
: ANTONIETA PIRES SAMPAIO FRAUCHES
: ANTÔNIO ADILSON MURAD
: ANTÔNIO AUGUSTO GARCIA
: ANTÔNIO BRAZ BINDA
: ANTÔNIO CARLOS BORGES
: ANTÔNIO CARLOS CARDOSO DE ARAÚJO
: ANTÔNIO CARLOS GUIMARÃES SOARES
: ANTÔNIO CORRÊA PORTO
: ANTÔNIO DE LIMA MESQUITA
: ANTÔNIO EDUARDO BUSTAMANTE BARBOSA
: ANTÔNIO EUSTÁQUIO SILVA
DESPACHO
Tendo em vista a alegação de litispendência em relação à demanda ajuizada perante a
e. Seção Judiciária de Belo Horizonte/MG (fls. 145/146 e 166), promova a embargante a
comprovação da situação alegada, mediante a juntada aos autos de cópia dos documentos pertinentes,
no prazo de 20 (vinte) dias, sob pena de litigância de má-fé, nos termos do art. 17 do CPC.
P. e I.
Brasília (DF), 31 de agosto de 2010.
MINISTRO FELIX FISCHER
Relator
(349)
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 655 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 15 de Setembro de 2010, publicação Quinta-feira, 16 de Setembro de 2010.
EMBARGOS À EXECUÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 6.864 - DF
(2008/0040732-0)
RELATOR
EMBARGANTE
EMBARGADO
ADVOGADO
INTERES.
INTERES.
INTERES.
INTERES.
INTERES.
INTERES.
INTERES.
INTERES.
INTERES.
INTERES.
INTERES.
INTERES.
INTERES.
INTERES.
INTERES.
INTERES.
INTERES.
INTERES.
INTERES.
INTERES.
INTERES.
INTERES.
INTERES.
INTERES.
INTERES.
: MINISTRO FELIX FISCHER
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
: ASSOCIAÇÃO NACIONAL DOS AUDITORES FISCAIS DA
RECEITA FEDERAL DO BRASIL
: MARIANA PRADO GARCIA DE QUEIROZ VELHO E OUTRO(S)
: ANTONIO GERALDO DA COSTA
: ANTONIO JOSÉ DE PAULA FILHO
: ANTONIO LEONARDO PEREIRA NETO
: ANTONIO QUEIROZ CUNHA
: ANTONIO ROBERTO DE SOUZA
: ANTONIO SOARES
: ARNALDO HENRIQUES DO AMARAL
: ATAYDE JOSÉ GUIMARÃES
: BEATRIZ CAMPOS BRASIL DA FONSECA
: BERNARDETTE MOURÃO DUARTE
: BERNARDETE CRSTINA LUZ
: BERNARDINO EVERALDO PEREIRA
: CAIO GENTIL BUENO DE MATOS
: CARLA CABRAL VIEIRA
: CARLOS ALBERTO FERRARA MARCOLINO
: CARLOS FÁBIO ZACARIAS
: CARLOS HENRIQUE FERREIRA REZENDE
: CARLOS MÁRCIO LUNARDI
: CARLOS ROBERTO BISPO
: CARLOS ROBERTO GOMES DE QUEIROZ
: CAROLINA FILIZZOLA CARABETTI CARREIRO
: CASSIO DE OLIVEIRA FRANCO
: CÁSSIO JOSÉ DE OLIVEIRA
: CELESTE FILOMENA CRUZ
: CELIA MARA GOMES
DESPACHO
Tendo em vista a alegação de litispendência em relação à demanda ajuizada perante a
e. Seção Judiciária de Belo Horizonte/MG (fls. 225/226 e 237), promova a embargante a
comprovação da situação alegada, mediante a juntada aos autos de cópia dos documentos pertinentes,
no prazo de 20 (vinte) dias, sob pena de litigância de má-fé, nos termos do art. 17 do CPC.
P. e I.
Brasília (DF), 31 de agosto de 2010.
MINISTRO FELIX FISCHER
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 655 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 15 de Setembro de 2010, publicação Quinta-feira, 16 de Setembro de 2010.
Relator
(350)
EMBARGOS À EXECUÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 6.864 - DF
(2008/0013501-2)
RELATOR
EMBARGANTE
EMBARGADO
ADVOGADO
INTERES.
INTERES.
INTERES.
INTERES.
INTERES.
INTERES.
INTERES.
INTERES.
INTERES.
INTERES.
INTERES.
INTERES.
INTERES.
INTERES.
INTERES.
INTERES.
INTERES.
INTERES.
INTERES.
INTERES.
INTERES.
INTERES.
INTERES.
INTERES.
INTERES.
: MINISTRO FELIX FISCHER
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
: ASSOCIAÇÃO NACIONAL DOS AUDITORES FISCAIS DA
RECEITA FEDERAL DO BRASIL
: MARIANA PRADO GARCIA DE QUEIROZ VELHO E OUTRO(S)
: PAULO CÉSAR ZUMPANO
: PAULO ROBERTO DA SILVA PIRES
: PAULO ROGÉRIO ALBUQUERQUE DE OLIVEIRA
: PAULO VITORINO SILVA DE SOUSA
: RACHEL PEREIRA DE ALMEIDA
: RAIMUNDA GOMES DE OLIVEIRA
: RAQUEL VIEIRA CÉSAR
: REGINALDO DOS SANTOS CHAVES
: RITA DE CÁSSIA ALVES DIAS
: RITA DE CÁSSIA FELICETTI DE OLIVEIRA
: RODRIGO DA COSTA POSSAS
: RODRIGO SOARES DE ALMEIDA
: ROGÉRIO CURSINO GUIMARÃES
: RONALDO DE LIMA MACEDO
: RONAN DE OLIVEIRA
: ROSA DA CONCEIÇÃO LEMOS
: ROSÂNGELA DIAS GONÇALVES
: ROSÂNGELA MARIA PANKIEVICZ
: SALVADOR MARCIANO PINTO
: SANDRA CARDOSO DOREA
: SANDRA MARIA HENRIQUE DE SOUZA
: SELMA LÚCIA DIAS CARDOSO NIEDERAUER
: SÉRGIO AUGUSTO FALCÃO IBALDO
: SHIGUEMI KONDO
: VALDIR MOYSES SIMÃO
DESPACHO
Tendo em vista a alegação de litispendência em relação à demanda ajuizada perante a
e. 17ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal (fls. 110), promova a embargante a
comprovação da situação alegada, mediante a juntada aos autos de cópia dos documentos pertinentes,
no prazo de 20 (vinte) dias, sob pena de litigância de má-fé, nos termos do art. 17 do CPC.
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 655 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 15 de Setembro de 2010, publicação Quinta-feira, 16 de Setembro de 2010.
P. e I.
Brasília (DF), 31 de agosto de 2010.
MINISTRO FELIX FISCHER
Relator
(351)
EXECUÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 7.200 - DF (2006/0092358-0)
RELATOR
EXEQUENTE
EXEQUENTE
EXEQUENTE
EXEQUENTE
EXEQUENTE
EXEQUENTE
EXEQUENTE
EXEQUENTE
EXEQUENTE
EXEQUENTE
EXEQUENTE
EXEQUENTE
EXEQUENTE
EXEQUENTE
EXEQUENTE
EXEQUENTE
EXEQUENTE
EXEQUENTE
EXEQUENTE
EXEQUENTE
EXEQUENTE
EXEQUENTE
EXEQUENTE
EXEQUENTE
ADVOGADO
EXECUTADO
:
:
:
:
:
:
:
:
:
:
:
:
:
:
:
:
:
:
:
:
:
:
:
:
:
:
:
MINISTRO PRESIDENTE DA PRIMEIRA SEÇÃO
ADELAIDE DO PATROCÍNIO JÚLIO
ANA MARIA BORGES BRESCIANI
CELESTE CARDOSO CRUZ
CLENI MARQUES DE ALMEIDA MUNIZ
DENILSE PERES GONÇALVES
EDGARD RIEMKE DE SOUZA
EUGÊNIO MADEIRA DA CONCEIÇÃO
GENECI COSTA SORRENTINO
GUIOMAR OTAVIANO DA SILVA
JOSÉ LUIZ BERTOLO
LUIZ CARLOS ARAUJO LIBORIO
MARA CRISTINA SIMÕES GONÇALVES
MARIA DA PENHA CARNEIRO
MARIA FRAIR ALENCAR FRAGA
MARIA JOSÉ ESTRELA MORAES
MARLY VASCONCELLOS DE ANDRADE LIMA
NEUSA MARIA BOUÇAS BEZERRA
REGINA HELENA FELICIO RODRIGUES
RICARDO JOSÉ LACLAU DE UZEDA
ROMULO BRUEGGER ROLAND
RUBEM NATAN FERREIRA CALDAS
RUY GOUVEIA CAMARA
SILVIA HELENA VISCELLI
VANIA MARQUES DA SILVA
OTÁVIO DEGRAZIA
PETRÓLEO BRASILEIRO S/A PETROBRAS
DECISÃO
1. Trata-se de pedido de habilitação requerida pelo espólio de Ruy Gouveia Câmara (fls. 616/617).
Citada na forma do art. 1.057 do CPC, a Petrobrás alega que "a procuração à fl. 622 (...) está assinada
pela Sra. Niancy Santos Campos Câmara, sendo que quem foi nomeada inventariante foi a Sra. Katia
Campos Câmara, conforme documento à fl. 618" (fl. 999). Alega, ademais, que "o pedido de
habilitação revela-se absolutamente inócuo, à medida que a Petrobrás deve cumprir tão somente a
obrigação de fazer, sendo da União a responsabilidade de arcar com os valores não recebidos pelo
Superior Tribunal de Justiça
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impetrante" (fl. 999).
Intimado a se manifestar sobre a impugnação, o espólio de Ruy Gouveia Câmara afirma a
regularidade da representação e pleiteia o deferimento da habilitação, já que os sucessores devem ter
"todos os direitos garantidos e ressarcidos até quando do falecimento do de cujus" (fl. 1010).
2. Considerando que a representação do espólio está regular (fl. 940) e que há interesse do espólio
no deferimento da habilitação - até porque a decisão que determinou o prosseguimento da execução
apenas quanto à obrigação de reintegrar os exequentes ainda não transitou em julgado -, defiro o
pedido de habilitação, nos termos do art. 1.055 do CPC.
3. Nessa perspectiva, ficam prejudicados os embargos de declaração de fls. 670/671, nos quais se
requeria apenas "a citação da Petrobrás para se manifestar acerca do pedido de habilitação do espólio
do impetrante Ruy Gouveia Câmara" (fl. 671).
4. Diante do exposto, defiro o pedido de habilitação do espólio de Ruy Gouveia Câmara e julgo
prejudicados os embargos de declaração de fls. 670/671. Intime-se. Após o trânsito em julgado,
encaminhem-se os autos à Vice-Presidência do STJ para fins do juízo de admissibilidade do recurso
extraordinário interposto às fls. 889/902.
À Coordenadoria de Execução Judicial.
Brasília (DF), 10 de setembro de 2010.
MINISTRO TEORI ALBINO ZAVASCKI
Presidente da Seção
(352)
EMBARGOS À EXECUÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 7.319 - DF
(2005/0150058-7)
RELATOR
EMBARGANTE
EMBARGADO
ADVOGADO
: MINISTRO FELIX FISCHER
: UNIÃO
: SINDICATO NACIONAL DOS AUDITORES FISCAIS DA RECEITA
FEDERAL - UNAFISCO SINDICAL
: MARISTELA PINTO DA MOTA
DECISÃO
Trata-se de embargos à execução opostos pela UNIÃO em face do SINDICATO
NACIONAL DOS AUDITORES FISCAIS DA RECEITA FEDERAL - UNAFISCO SINDICAL,
nos quais se alega o adimplemento da obrigação relativa ao respectivo comando mandamental,
referente ao índice de 3,17% aos filiados do embargado, em decorrência da edição da Medida
Provisória n. 2.225-45/2001 (fls. 2/5).
Impugnação às fls. 20/23, oportunidade em que se sustentou a inaplicabilidade da MP
nº 2.225-45/2001, em virtude de a decisão judicial ter sido proferida posteriormente à edição desse
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diploma normativo.
Em parecer de fls. 42/49, a Coordenadoria de Execução Judicial
É o relatório.
Decido.
Inicialmente, quanto à prescrição, em se tratando de execução de decisão judicial
proferida em sede de mandado de segurança contra a Fazenda Pública, o prazo prescricional é de 5
(cinco) anos, a contar do trânsito em julgado da decisão exequenda, nos termos do art. 1º do Decreto
n. 20.910/1932, verbis: "As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim
todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua
natureza, prescrevem em cinco anos, contados da data do ato ou fato do qual se originarem".
Nesse sentido, manifestou-se recentemente a e. Terceira Seção, nos autos dos
Embargos à Execução no MS n. 4.565/DF, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, nos seguintes
termos:
"EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL ORIUNDO
DE MANDADO DE SEGURANÇA. AÇÃO COLETIVA CONDENATÓRIA.
LEGITIMIDADE ATIVA DO SINDICATO. PRESCRIÇÃO DA EXECUÇÃO.
MESMO PRAZO PRESCRICIONAL APLICADO À AÇÃO DE CONHECIMENTO.
SÚMULA 150 DO STF. DECRETO 20.910/32. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
EMBARGOS PROCEDENTES.
1. (...);
2. Sob o ângulo do prazo prescricional, a ação de execução segue a
sorte da ação de conhecimento, na forma prevista na Súmula 150 do Pretório
Excelso, segundo a qual prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da
ação.
3. O título executivo judicial é proveniente de ação mandamental
que postulava o pagamento, em trato sucessivo e mensal, aos integrantes da carreira
de Policial Civil do ex-território do Acre, das gratificações previstas no art. 4o. da Lei
9.266/96, sujeito, portanto, ao prazo prescricional de 5 anos previsto no art 1o. do
Decreto 20.910/32, contado a partir da data em que se tornou coisa julgada a
decisão exequenda, ou seja, da data do ato ou fato demarcador da exigibilidade da
obrigação.
4. Neste caso, transitada em julgado a decisão executada em 13.10.98
(fls. 54), a execução somente foi iniciada em 19.12.2008 (fls. 01), de sorte que
inegável a incidência da prescrição quinquenal.
5. Embargos procedentes." (g.n.)
(EmbExeMS 4.565/DF, 3ª Seção, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia
Filho, DJe de 18/12/2009).
In casu, o v. acórdão que concedeu a segurança - relativa à incorporação do índice de
3,17% e pagamento dos valores retroativos - transitou em julgado em 17/4/2002 (fl. 193 do autos da
execução), sendo ajuizada a execução dentro do prazo prescricional, em 30/6/2004 (fl. 410 da
execução).
Assim, afasto a preliminar de prescrição.
Quanto à reestruturação da carreira em decorrência da MP n. 2.225-45/2001, o
entendimento deste. c. STJ firmou-se no sentido de que em ocorrendo a referida reestruturação antes
do trânsito em julgado do pleito cognitivo, in casu, mandamental, poderia essa matéria ter sido
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analisada e decidida naquela seara processual, sendo indevida sua invocação em sede executiva, sob
pena de afronta à coisa julgada.
Nesse sentido:
"AGRAVO REGIMENTAL. REAJUSTE DE 3,17%. LIMITAÇÃO
TEMPORAL DO ART. 10 DA MEDIDA PROVISÓRIA 2.225/01.
REESTRUTURAÇÃO DE CARREIRA OCORRIDA NO CURSO DA AÇÃO DE
CONHECIMENTO. COISA JULGADA. APLICAÇÃO DA LIMITAÇÃO QUANDO
DA FASE DE EXECUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.
I - Esta e. Corte Superior reconheceu a necessidade de se limitar o
reajuste de 3,17% à data da reestruturação das carreiras dos servidores públicos.
II - No entanto, determinar a limitação temporal do artigo 10 da
Medida Provisória nº 2.225/2001, na fase de execução, implica ofensa à coisa
julgada no presente caso, pois a lei que deu ensejo à reestruturação da carreira dos
servidores foi publicada no curso da ação de conhecimento.
III - Há de se observar o disposto no art. 473 do CPC, que se refere à
eficácia preclusiva da coisa julgada, assegurando a impossibilidade de se rediscutir
questões já definitivamente decididas, invocando-se mudanças no quadro fático ou
jurídico da relação estabelecida entre as partes, se, à época em que a lide estava em
curso, a parte poderia tê-las suscitado e não o fez.
IV - A MP 2.225/01, em seu art. 9º determinou a incorporação do
aludido percentual aos vencimentos dos servidores a partir de 1º/1/2002. Tal
determinação, porque posterior ao trânsito em julgado da sentença da ação de
conhecimento, constitui fato superveniente apto autorizar a oposição de embargos à
execução. Dessa forma, deve ser reconhecida a limitação temporal do reajuste em
comento à data de 31/12/2001.
Agravo regimental parcialmente provido." (g.n.)
(AgRg no REsp 1031113/DF, 5ª Turma, de minha relatoria, DJe de
23/6/2008)
"ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À
EXECUÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO.
RESÍDUO DE 3,17%. LIMITAÇÃO. REESTRUTURAÇÃO DA CARREIRA. MP
2.048-26/2000 E 2.225-45/2001. REDISCUSSÃO DA LIDE. IMPOSSIBILIDADE.
OFENSA À COISA JULGADA. EMBARGOS REJEITADOS.
1. Em observância à estabilidade das relações jurídicas, todas as
questões que as partes poderiam suscitar no processo de conhecimento têm-se como
deduzidas e decididas, com a superveniência do trânsito em julgado da sentença, o
que se denomina efeito preclusivo da coisa julgada. Inteligência dos arts. 467, 468 e
474 do CPC.
2. O Superior Tribunal de Justiça, nos autos do MS 7.871/DF (Rel.
Min. Felix Fischer), reconheceu aos filiados do impetrante o direito ao resíduo de
3,17% (três vírgula dezessete por cento) sobre seus vencimentos, sem determinar
nenhuma compensação ou estabelecer limites, em acórdão transitado em julgado em
10/4/2002.
3. Desse modo, o conteúdo da MP 2.048-26/2000, que reestruturou
a carreira dos filiados do impetrante, e da MP 2.225-45/2001, que estendeu o
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resíduo em tela aos servidores públicos do Poder Executivo, poderia ter sido
alegado e decidido no curso do processo de conhecimento. Não cabe, em sede de
embargos à execução, rediscutir a lide, mediante argumentos de caráter
estritamente meritório, sob pena de ofensa à coisa julgada.
4. Embargos à execução rejeitados." (g.n.)
(Pet 2.516/DF, 3ª Seção, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, DJ de
20/11/2006)
In casu, a MP n. 2.225-45/2001 foi publicada em 5/9/2001, antes, portanto, do
julgamento do mandado de segurança, ocorrido em 28/11/2001, com trânsito em julgado em
17/4/2002, razão pela qual rejeito a alegação de violação a coisa julgada.
No que se refere aos juros, conforme entendimento consolidado neste c. STJ proferido
pela e. Terceira Seção quando do julgamento do recurso representativo da controvérsia, nos moldes
do art. 543-C do CPC, sob a relatoria da Emin. Min. Maria Thereza de Assis Moura, os juros
legais são de 0,5% (meio porcento) ao mês somente para as ações ajuizadas a partir da entrada em
vigor da Lei n. 9.494/97, art. 1º-F. Veja-se:
"RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA.
ADMINISTRATIVO. JUROS MORATÓRIOS. FAZENDA PÚBLICA. DÉBITO EM
RELAÇÃO À REMUNERAÇÃO DOS SERVIDORES PÚBLICOS. AÇÃO
AJUIZADA APÓS À EDIÇÃO DA MP Nº 2.180/01. FIXAÇÃO NO PATAMAR DE
6% AO ANO.
1. O art. 1º-F, da Lei 9.494/97, que fixa os juros moratórios nas
ações ajuizadas contra a Fazenda Pública no patamar de 6%, é de ser aplicado tão
somente às demandas ajuizadas após a sua entrada em vigor. Inaplicabilidade do art.
406 do Código Civil de 2002. Precedentes.
2. Constitucionalidade do art. 1º-F, da Lei 9.494/97 declarada pelo
Supremo Tribunal Federal. Ressalva do ponto de vista da relatora.
3. Recurso especial provido."
(REsp 1086944/SP, 3ª Seção, Rel. Min. Maria Thereza de Assis
Moura, DJe de 4/5/2009)
Relativamente às ações ajuizadas antes da referida alteração legislativa, os juros devem
ser calculados à taxa de 1% (um porcento ao mês). Ilustrativamente:
"ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. PRESCRIÇÃO.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. MATÉRIA NÃO DEVOLVIDA.
INOVAÇÃO EM SEDE DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INVIABILIDADE.
MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. PREQUESTIONAMENTO. NECESSIDADE.
TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. DATA DO REQUERIMENTO NA VIA
ADMINISTRATIVA. PRECEDENTES. JUROS DE MORA. INÍCIO DO
PROCESSO ANTES DA VIGÊNCIA DA MEDIDA PROVISÓRIA N.º
2.180-35/2001. NÃO-INCIDÊNCIA. PERCENTUAL DE 1% AO MÊS.
(...)
4. Tendo sido a demanda ajuizada antes do advento da Medida
Provisória n.º 2.180-35/2001, consoante consignado no acórdão hostilizado, não se
aplica a limitação da referida norma, razão pela qual devem os juros moratórios ser
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fixados no percentual de 12% ao ano.
5. A esta Corte é vedada a análise de dispositivos constitucionais em
sede de recurso especial, ainda que para fins de prequestionamento, sob pena de
usurpação da competência da Suprema Corte. Precedentes.
6. Agravo regimental desprovido." (g.n.)
(AgRg no REsp 1121380/RS, 5ª Turma, Rel. Min. Laurita Vaz, DJe
de 15/3/2010)
Na espécie, tendo a impetração do mandamus ocorrida antes da referida alteração
legislativa, precisamente em 12/12/2000 (fl. 2 da execução), os juros legais aplicáveis à espécie
devem ser de 1% (um porcento) ao mês, desde a data da impetração até o efetivo pagamento,
cumulados com a respectiva correção monetária.
Por fim, quanto aos valores devidos, tendo em vista a manifestação de fls. 42/49,
acerca dos quais se manifestou o exequente em expressa concordância (fl. 173), homologo os
critérios dos cálculos dos valores devidos, fixados pela Coordenadoria de Execução Judicial, tendo
em vista, também, o comprometimento do exequente "na apresentação de novos cálculos nos
parâmetros apresentados no respeitável parecer" (fl. 173).
Ante o exposto, rejeito a preliminar de prescrição e, no mérito, julgo
improcedentes os presentes embargos para, afastando a alegação de reestruturação da carreira, sob
pena de violação à coisa julgada, reconhecer serem devidos os juros de mora de 1% (um porcento)
ao mês, bem como a correção monetária, tudo na forma dos critérios fixados às fls. 42/49, com
comprometimento do exequente em apresentar novos cálculos na forma devida.
P. e I.
Brasília (DF), 02 de setembro de 2010.
MINISTRO FELIX FISCHER
Relator
AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Ficam as partes interessadas intimadas para pagar, junto à Coordenadoria de Execução Judicial,
as despesas de extração de Carta de Sentença e, se desejar, indicar peças adicionais.
(353)
SENTENÇA ESTRANGEIRA nº 631 - NL (2005/0010723-1)
RELATOR
: MIN. PRESIDENTE DO STJ
REQUERENTE : H T
ADVOGADO
: JOÃO PAULO CARDOSO CORDEIRO
REQUERIDO
: W A DA S
(354)
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SENTENÇA ESTRANGEIRA nº 4357 - DE (2009/0034630-5)
RELATOR
: MIN. PRESIDENTE DO STJ
REQUERENTE : C N N
ADVOGADO
: JOSÉ EDMUNDO DE MAYA VIANA E OUTRO(S)
REQUERIDO
: HJNA
(355)
SENTENÇA ESTRANGEIRA nº 4608 - DE (2009/0099122-1)
RELATOR
: MIN. PRESIDENTE DO STJ
REQUERENTE : G A C
REQUERENTE : D N C
ADVOGADO
: ALINE PAVAN OLIVEIRA E OUTRO(S)
REQUERIDO
: OS MESMOS
(356)
SENTENÇA ESTRANGEIRA CONTESTADA nº 4746 - US (2010/0030753-1)
RELATOR
: MIN. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
REQUERENTE : R J R D
ADVOGADO
: SÉRGIO JOAQUIM DE SOUZA E OUTRO(S)
REQUERIDO
: HSD
ADVOGADO
: CAMILLO ALEXANDRE GAZZINELLI
(357)
SENTENÇA ESTRANGEIRA nº 4992 - CA (2009/0189648-4)
RELATOR
: MIN. PRESIDENTE DO STJ
REQUERENTE : T M M
ADVOGADO
: JOSÉ MARIA NOGUEIRA E OUTRO(S)
REQUERIDO
: TM
(358)
SENTENÇA ESTRANGEIRA nº 5372 - US (2010/0021502-0)
RELATOR
: MIN. PRESIDENTE DO STJ
REQUERENTE : J J N C (MENOR)
REQUERENTE : M J N C (MENOR)
REPTE
: K M DAS N
ADVOGADO
: ADAUTO JAIME DA SILVA E OUTRO(S)
(359)
SENTENÇA ESTRANGEIRA nº 5694 - CH (2010/0078594-4)
RELATOR
: MIN. PRESIDENTE DO STJ
REQUERENTE : M P DA S W
ADVOGADO
: JORGE LUIZ N DE BRITO
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REQUERIDO
: GHW
(360)
SENTENÇA ESTRANGEIRA nº 5712 - PT (2010/0080337-6)
RELATOR
: MIN. PRESIDENTE DO STJ
REQUERENTE : M J DE S M F O
REQUERENTE : F E O
ADVOGADO
: LUIS GUILHERME BARBOSA GONÇALVES E OUTRO(S)
REQUERIDO
: OS MESMOS
(361)
SENTENÇA ESTRANGEIRA nº 5713 - JP (2010/0080955-3)
RELATOR
: MIN. PRESIDENTE DO STJ
REQUERENTE : F Y N
REPR. POR
: KS
ADVOGADO
: SUELI AIKO TAJI
REQUERIDO
: KN
(362)
SENTENÇA ESTRANGEIRA nº 5774 - IT (2010/0090388-9)
RELATOR
: MIN. PRESIDENTE DO STJ
REQUERENTE : M D
ADVOGADO
: JOANA GARCIA DIAS
REQUERIDO
: AI
(363)
SENTENÇA ESTRANGEIRA nº 5794 - US (2010/0093999-2)
RELATOR
: MIN. PRESIDENTE DO STJ
REQUERENTE : G H
REQUERENTE : E M B H
ADVOGADO
: DRAUZIO DE CAMPOS BATISTA E OUTRO(S)
REQUERIDO
: OS MESMOS
(364)
SENTENÇA ESTRANGEIRA nº 5819 - DE (2010/0097182-2)
RELATOR
: MIN. PRESIDENTE DO STJ
REQUERENTE : L M F D
ADVOGADO
: BIA ROSA MAGARÃO MOREIRA E OUTRO(S)
REQUERIDO
: RAD
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Acórdãos
Coordenadoria da Primeira Seção
(365)
EDcl no MANDADO DE SEGURANÇA Nº 14.444 - DF (2009/0121152-7)
RELATOR
EMBARGANTE
ADVOGADO
EMBARGADO
PROCURADOR
:
:
:
:
:
MINISTRO HUMBERTO MARTINS
PAULO CÉSAR FERREIRA DE SOUZA CUNHA
TÉRCIO FELIPPE MUCEDOLA BAMONTE E OUTRO(S)
UNIÃO
ADVOGACIA-GERAL DA UNIÃO - AGU
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
PREQUESTIONAMENTO.
NÃO
OCORRÊNCIA
DAS
HIPÓTESES
PREVISTAS NO ART. 535 DO CPC. AUSÊNCIA DE VÍCIO NO JULGADO.
1. O acolhimento dos embargos de declaração, ainda que para fins de
prequestionamento, está condicionado à existência dos vícios elencados no art. 535 do
CPC, inexistentes na espécie.
2. O acórdão embargado encontra-se suficientemente discutido,
fundamentado e de acordo com a jurisprudência desta Corte, não ensejando, assim, o
seu acolhimento.
Embargos de declaração rejeitados.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça: "A Seção, por unanimidade, rejeitou
os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator."
Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves,
Hamilton Carvalhido, Luiz Fux, Castro Meira e Arnaldo Esteves Lima votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Brasília (DF), 08 de setembro de 2010(Data do Julgamento)
(366)
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 15.175 - DF (2010/0064492-7)
RELATOR
: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
Superior Tribunal de Justiça
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Edição nº 655 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 15 de Setembro de 2010, publicação Quinta-feira, 16 de Setembro de 2010.
IMPETRANTE
ADVOGADO
IMPETRADO
: DILERMANO SIQUEIRA DOS SANTOS
: VALÉRIA DE NAZARÉ SANTANA FIDELLIS E OUTRO(S)
: MINISTRO DE ESTADO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL
EMENTA
MANDADO DE SEGURANÇA. REINTEGRAÇÃO DE
SERVIDOR PÚBLICO. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR.
DEVIDO PROCESSO LEGAL ASSEGURADO. LIBERAÇÃO INDEVIDA DE
CERTIDÃO NEGATIVA. PROPORCIONALIDADE DA PENA DE
DEMISSÃO. ART. 132 DA LEI N. 8.112/90.
1. Não viola o princípio da proporcionalidade o ato disciplinar que,
considerando a gravidade e repercussão do ilícito administrativo, impõe a penalidade
de demissão prevista em lei.
2. O controle jurisdicional dos processos administrativos limita-se à
observância do procedimento, à luz dos princípios do contraditório e da ampla defesa,
sem exame do mérito do ato administrativo.
3. In casu, o impetrante, Técnico do Seguro Social, recebeu pena de
demissão por ter a comissão processante reconhecida - após o devido processo legal
administrativo - a prática de falta grave consistente na emissão de Certidões Positivas
de Débito com Efeitos de Negativa, em desacordo com a legislação.
Segurança denegada.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça: "A Seção, por unanimidade, denegou
a segurança, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator."
Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves,
Hamilton Carvalhido, Luiz Fux, Castro Meira e Arnaldo Esteves Lima votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Brasília (DF), 08 de setembro de 2010(Data do Julgamento)
(367)
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 15.289 - DF (2010/0088337-4)
RELATOR
: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 655 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 15 de Setembro de 2010, publicação Quinta-feira, 16 de Setembro de 2010.
IMPETRANTE
ADVOGADO
IMPETRADO
INTERES.
:
:
:
:
MANOEL LUIZ
JOSE BEZERRA DA SILVA E OUTRO(S)
MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA
UNIÃO
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. ANISTIADO POLÍTICO. PEDIDO DE
REVISÃO DE VALORES DIRIGIDO À COMISSÃO DE ANISTIA.
ILEGITIMIDADE PASSIVA.
1. O Ministro de Estado da Justiça não tem legitimidade para figurar
no pólo passivo do mandamus, pois a decisão administrativa de revisão de valores de
anistiado político será proferida pela "Comissão de Anistia", e não por ato privativo de
Ministro de Estado.
2. Precedentes: MS 13.940/DF, Rel. Min. Teori Albino Zavascki,
Primeira Seção, julgado em 11.3.2009, DJe 23.3.2009; MS 13.323/DF, Rel. Min.
Denise Arruda, Primeira Seção, julgado em 25.6.2008, DJe 4.8.2008.
3. Ademais, ainda que superada a preliminar de ilegitimidade da parte,
seria inviável utilizar o mandado de segurança para a revisão dos valores pagos ao
anistiado político, pois tal procedimento não se coaduna com o rito do mandado de
segurança, que não admite dilação probatória.
Mandado de Segurança denegado, nos termos do art. 267, VI, do
Código de Processo Civil, c/c art. 6º, § 5º, da Lei n. 12.016/2009.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça: "A Seção, por unanimidade, denegou
a segurança, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator."
Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves,
Hamilton Carvalhido, Luiz Fux, Castro Meira e Arnaldo Esteves Lima votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Brasília (DF), 08 de setembro de 2010(Data do Julgamento)
(368)
EDcl no AgRg no CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 105.362 - RN (2009/0099595-6)
RELATOR
: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
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EMBARGANTE
ADVOGADO
EMBARGADO
ADVOGADO
INTERES.
INTERES.
: INSTITUTO ASSISTENCIAL DOS ADVOGADOS DO NORDESTE IASAN E OUTROS
: CARLOS PESSOA DE AQUINO E OUTRO(S)
: COMPANHIA DE ÁGUAS E ESGOTO DO RIO GRANDE DO
NORTE - CAERN
: ROSSANA DALY DE OLIVEIRA FONSECA
: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO
NORTE
: LÚCIO DE MEDEIROS DANTAS JÚNIOR E OUTROS
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO. CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
NÃO CONFIGURAÇÃO. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DE UM DOS
JUÍZOS. ART. 115, I e II, DO CPC .
1. É pacífica a jurisprudência desta Corte no sentido de que para
configurar o conflito de competência é imprescindível a manifestação dos Juízos em
questão sobre a capacidade para o processamento e julgamento do processo, nos
termos prescritos nos incisos I e II do art. 115 do CPC. Precedentes: AgRg no CC
101.624/DF, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, DJe 12.8.2009; AgRg
no CC 89.359/SP, Rel. Vasco Della Giustina (Desembargador Convocado do TJ/RS)
Segunda Seção, DJe 30.6.2009; AgRg no CC 97.754/RJ, Rel. Min. Herman
Benjamin, Primeira Seção, DJe 5.3.2008; AgRg no CC 97.643/ES, Rel. Min.
Fernando Gonçalves, Segunda Seção, DJe 30.9.2008; AgRg nos Edcl no CC
83.138/PR, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe 9.9.2008.
2. Não havendo manifestação da Justiça Federal sobre sua possível
aptidão para solucionar a lide, não fica configurado o conflito de competência,
conforme preceitua o art. 115 do CPC.
3. Os embargantes, inconformados, buscam, com a oposição destes
embargos declaratórios, ver reexaminada e decidida a controvérsia de acordo com sua
tese. Todavia, impossível dar efeitos infringentes aos aclaratórios sem a demonstração
de qualquer vício ou teratologia.
Embargos de declaração rejeitados.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça: "A Seção, por unanimidade, rejeitou
os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator."
Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves,
Hamilton Carvalhido, Luiz Fux, Castro Meira e Arnaldo Esteves Lima votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 655 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 15 de Setembro de 2010, publicação Quinta-feira, 16 de Setembro de 2010.
Brasília (DF), 08 de setembro de 2010(Data do Julgamento)
(369)
AgRg no CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 112.525 - SC (2010/0102795-0)
RELATOR
AGRAVANTE
PROCURADOR
AGRAVADO
ADVOGADO
:
:
:
:
:
MINISTRO HUMBERTO MARTINS
ESTADO DE SANTA CATARINA
EZEQUIEL PIRES
JOÃO LEOPOLDINO FERNANDES FILHO
VALMIR MEURER IZIDORIO
EMENTA
PROCESSO
CIVIL.
CONFLITO
NEGATIVO
DE
COMPETÊNCIA. JUSTIÇA ESTADUAL E JUIZADO ESPECIAL FEDERAL.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. CHAMAMENTO DA UNIÃO AO
PROCESSO. INDEFERIMENTO PELA JUSTIÇA FEDERAL.
SÚMULA
150/STJ. COMPETÊNCIA DO JUÍZO ESTADUAL.
1. Não é possível no âmbito do conflito de competência adentrar no
mérito do pedido de chamamento à lide da entidade federal, o qual deve ser definido
no bojo da ação ordinária. Precedente: CC 100.501/MS, Rel. Min. Denise Arruda,
Primeira Seção, DJe 1º.7.2009.
2. Cumpre à Justiça Federal examinar pedido de chamamento ao
processo da União Federal. Aplicação, por analogia, da Súmula 150/STJ.
3. Assim, considerando que o pedido de chamamento ao processo da
União foi indeferido, o processo deve ser remetido à Justiça Estadual, não se
verificando a hipótese do art. 109, I, da Constituição da República.
Agravo regimental improvido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça: "A Seção, por unanimidade, negou
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator."
Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves,
Hamilton Carvalhido, Luiz Fux, Castro Meira e Arnaldo Esteves Lima votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 655 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 15 de Setembro de 2010, publicação Quinta-feira, 16 de Setembro de 2010.
Brasília (DF), 08 de setembro de 2010(Data do Julgamento)
AgRg nos EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RESP
RELATOR
AGRAVANTE
ADVOGADA
AGRAVADO
ADVOGADO
INTERES.
PROCURADOR
:
:
:
:
:
:
:
(370)
Nº 803.637 - SC (2010/0030911-0)
MINISTRO HUMBERTO MARTINS
CENTRAIS ELÉTRICAS BRASILEIRAS S/A ELETROBRÁS
LIANA FERNANDES DE JESUS E OUTRO(S)
METALÚRGICA LOMBARDI LTDA
CÉLIO DALCANALE E OUTRO(S)
FAZENDA NACIONAL
PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL, TRIBUTÁRIO E ADMINISTRATIVO.
EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO DE ENERGIA ELÉTRICA. NÃO
INCIDÊNCIA SOBRE CONVERSÃO EM AÇÕES. ACÓRDÃO EMBARGADO
QUE NÃO ENFRENTOU A MATÉRIA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO
CONFIGURADO. PRINCÍPIO DA RESERVA DE PLENÁRIO. INOVAÇÃO
RECURSAL EM AGRAVO REGIMENTAL. IMPOSSIBILIDADE.
1. É essencial para a configuração da divergência que se demonstre
entre os julgados confrontados a análise de idêntica situação jurídica com adoção de
entendimentos dissonantes.
2. O acórdão embargado não se manifestou quanto à questão da não
incidência de correção monetária no período compreendido entre 31/12 do ano
anterior à conversão e a data da assembleia de homologação. Ausente a manifestação
acerca do tema suscitado, inexiste qualquer dissídio jurisprudencial a ser analisado pela
Seção.
3. "Só existe dissenso jurisprudencial se houver pronunciamento sobre
o mesmo tema de direito de forma diferente, nos julgados confrontados" (EREsp
534547/RS, Rel. Min. Fernando Gonçalves, Corte Especial, julgado em 15.8.2007,
DJ 3.9.2007 p. 111).
4. Do mesmo modo, a questão sobre a ofensa ao princípio da reserva
de plenário não foi abordada no acórdão embargado, tampouco fora apreciada no
julgamento dos Recursos Especiais paradigmas 1.003.955/RS e 1.028.592/RS.
5. A agravante insiste na necessidade de declaração da
inconstitucionalidade incidental da norma prevista no art. 3º da Lei n. 4.357/64, para
que se garanta o direito à correção monetária plena dos créditos oriundos da devolução
do empréstimo compulsório. Contudo, a interpretação de legislação federal à luz de
princípios da Constituição Federal, por parte do órgão fracionário do Tribunal, não
ofende ao princípio da reserva de plenário.
Agravo regimental improvido.
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
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ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça: "A Seção, por unanimidade, negou
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator."
Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves,
Hamilton Carvalhido, Luiz Fux, Castro Meira e Arnaldo Esteves Lima votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Brasília (DF), 08 de setembro de 2010(Data do Julgamento)
(371)
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RESP
RELATOR
EMBARGANTE
EMBARGADO
ADVOGADO
:
:
:
:
Nº 845.228 - RJ (2008/0067756-3)
MINISTRO HUMBERTO MARTINS
UNIÃO
DANILO CARNEIRO
PAULO SÉRGIO DA COSTA MARTINS E OUTRO(S)
EMENTA
PROCESSUAL
CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. INDENIZAÇÃO POR DANOS
MATERIAIS
E
MORAIS.
REGIME
MILITAR.
TORTURA.
IMPRESCRITIBILIDADE. INAPLICABILIDADE DO ART. 1º DO DECRETO
N. 20.910/1932. SÚMULA 168/STJ.
1. A Primeira Seção do STJ pacificou o entendimento de que as ações
indenizatórias por danos morais e materiais decorrentes de atos de tortura, ocorridos
durante o Regime Militar de exceção, são imprescritíveis. Inaplicabilidade do prazo
prescricional do art. 1º do Decreto n. 20.910/1932. Precedente: EREsp 816.209/RJ,
Rel. Min. Eliana Calmon, DJe 10.11.2009.
2. A Constituição Federal não estipulou lapso prescricional à faculdade
de agir, correspondente ao direito inalienável à dignidade; assim, eventual violação dos
direitos humanos ou direitos fundamentais da pessoa humana, enseja ação de
reparação ex delicto imprescritível, com fundamento constitucional no art. 8º, § 3º, do
Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.
3. Com efeito, tendo a jurisprudência se firmado no sentido do acórdão
embargado, incide à hipótese dos autos a Súmula 168 desta Corte: "Não cabem
embargos de divergência, quando a jurisprudência do Tribunal se firmou no mesmo
sentido do acórdão embargado".
Embargos de divergência não conhecidos.
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 655 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 15 de Setembro de 2010, publicação Quinta-feira, 16 de Setembro de 2010.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça: "A Seção, por unanimidade, não
conheceu dos embargos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator."
Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves,
Hamilton Carvalhido, Luiz Fux, Castro Meira e Arnaldo Esteves Lima votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Brasília (DF), 08 de setembro de 2010(Data do Julgamento)
(372)
EDcl nos EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO Nº 1.020.789 - MG
(2009/0065438-0)
RELATOR
EMBARGANTE
ADVOGADO
EMBARGADO
PROCURADOR
:
:
:
:
:
MINISTRO HUMBERTO MARTINS
ALPRINO AUTO VIAÇÃO PRINCESA DO NORTE LTDA
MÁRCIO TRINDADE SANTOS E OUTRO(S)
MUNICÍPIO DE MONTES CLAROS
OTÁVIO AUGUSTO N DE MELO FRANCO E OUTRO(S)
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
CONHECIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. EMBARGOS DE
DIVERGÊNCIA EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. JULGADOS DA MESMA
TURMA E AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. INCABÍVEL. FALTA DE
COTEJO ANALÍTICO. ART. 255, § 2º, DO RISTJ.
1. Embargos de declaração conhecidos como agravo regimental, por
incidência do princípio da fungibilidade recursal, em razão de a parte interessada, sob
a alegação de apontar vícios na monocrática, limitar-se, de fato, a requerer a revisão do
provimento judicial. Precedentes.
2. Os embargos de divergência devem ser opostos com base em
decisões de órgãos julgadores distintos, nos termos do art. 546, I, do Código de
Processo Civil; no caso concreto, interpostos com base em julgados da mesma Turma,
não podem ser conhecidos. Precedentes.
3. A divergência deve ser suscitada a partir de julgados existentes e
comprovados, nos termos do art. 255, § 1º, do RISTJ; no caso concreto, não foi
juntada comprovação, assim como não foi indicado o outro acórdão que fundaria a
interpretação diferenciada.
Agravo regimental improvido.
Superior Tribunal de Justiça
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Edição nº 655 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 15 de Setembro de 2010, publicação Quinta-feira, 16 de Setembro de 2010.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça: "A Seção, por unanimidade, recebeu
os embargos de declaração como agravo regimental e negou-lhe provimento, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator."
Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves,
Hamilton Carvalhido, Luiz Fux, Castro Meira e Arnaldo Esteves Lima votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Brasília (DF), 08 de setembro de 2010(Data do Julgamento)
(373)
AgRg nos EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RESP
(2010/0090361-4)
RELATOR
AGRAVANTE
PROCURADOR
AGRAVADO
ADVOGADO
:
:
:
:
:
Nº 1.121.396 - RN
MINISTRO HUMBERTO MARTINS
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
MARCONI MEDEIROS M DE OLIVEIRA E OUTRO(S)
ALCIO DANTAS DE AZEVEDO E OUTROS
RODRIGO GOMES DA COSTA LIRA E OUTRO(S)
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR
PÚBLICO ESTADUAL. GRATIFICAÇÃO ESPECIAL. LEI ESTADUAL N.
6.371/93. APLICAÇÃO DO ART. 2º-B DA LEI N. 9.494/97. DIVERGÊNCIA
INEXISTENTE. MATÉRIA PACIFICADA. SÚMULA 168/STJ.
1. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que, no caso
concreto, há que ser realizada uma interpretação restritiva do art. 2º-B, da Lei n.
9.494/1997; logo, inexiste divergência entre o acórdão embargado e a reiterada
jurisprudência.
2. Deve ser aplicada a Súmula 168/STJ: "Não cabem embargos de
divergência, quando a jurisprudência do Tribunal se firmou no mesmo sentido do
acórdão embargado".
3. São inadmissíveis os embargos de divergência opostos com fulcro
em dissídio demonstrado com paradigmas proferidos pela mesma Turma que exarou o
acórdão embargado. Precedentes.
Agravo regimental improvido.
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 655 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 15 de Setembro de 2010, publicação Quinta-feira, 16 de Setembro de 2010.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça: "A Seção, por unanimidade, negou
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator."
Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves,
Hamilton Carvalhido, Luiz Fux, Castro Meira e Arnaldo Esteves Lima votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Brasília (DF), 08 de setembro de 2010(Data do Julgamento)
(374)
AgRg nos EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RESP
(2010/0088634-3)
RELATOR
AGRAVANTE
PROCURADOR
AGRAVADO
ADVOGADO
:
:
:
:
:
Nº 1.121.400 - RN
MINISTRO HUMBERTO MARTINS
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
MARCONI MEDEIROS M DE OLIVEIRA E OUTRO(S)
JORGEVAN FREIRE LOPES
ARLINDO CARLOS DE OLIVEIRA
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR
PÚBLICO ESTADUAL. GRATIFICAÇÃO ESPECIAL. LEI ESTADUAL N.
6.371/93. APLICAÇÃO DO ART. 2º-B DA LEI N. 9.494/97. DIVERGÊNCIA
INEXISTENTE. MATÉRIA PACIFICADA. SÚMULA 168/STJ.
1. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que, no caso
concreto, há que ser realizada uma interpretação restritiva do art. 2º-B, da Lei n.
9.494/1997; logo, inexiste divergência entre o acórdão embargado e a reiterada
jurisprudência.
2. Deve ser aplicada a Súmula 168/STJ: "Não cabem embargos de
divergência, quando a jurisprudência do Tribunal se firmou no mesmo sentido do
acórdão embargado."
3. São inadmissíveis os embargos de divergência opostos com fulcro
em dissídio demonstrado com paradigmas proferidos pela mesma Turma que exarou o
acórdão embargado. Precedentes.
Agravo regimental improvido.
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 655 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 15 de Setembro de 2010, publicação Quinta-feira, 16 de Setembro de 2010.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça: "A Seção, por unanimidade, negou
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator."
Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves,
Hamilton Carvalhido, Luiz Fux, Castro Meira e Arnaldo Esteves Lima votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Brasília (DF), 08 de setembro de 2010(Data do Julgamento)
(375)
AgRg nos EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RESP
(2010/0090473-7)
RELATOR
AGRAVANTE
PROCURADOR
AGRAVADO
ADVOGADO
:
:
:
:
:
Nº 1.156.794 - RN
MINISTRO HUMBERTO MARTINS
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
MARCONI MEDEIROS M DE OLIVEIRA E OUTRO(S)
SÍLVIA REGINA SOARES
MARIA CAROLINA SEABRA DE SOUZA E SILVA E OUTRO(S)
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR
PÚBLICO ESTADUAL. GRATIFICAÇÃO ESPECIAL. LEI ESTADUAL N.
6.371/93. APLICAÇÃO DO ART. 2º-B DA LEI N. 9.494/97. DIVERGÊNCIA
INEXISTENTE. MATÉRIA PACIFICADA. SÚMULA 168/STJ .
1. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que, no caso
concreto, há que ser realizada uma interpretação restritiva do art. 2º-B, da Lei n.
9.494/1997; logo, inexiste divergência entre o acórdão embargado e a reiterada
jurisprudência.
2. Deve ser aplicada a Súmula 168/STJ: "Não cabem embargos de
divergência, quando a jurisprudência do Tribunal se firmou no mesmo sentido do
acórdão embargado."
3. São inadmissíveis os embargos de divergência opostos com fulcro
em dissídio demonstrado com paradigmas proferidos pela mesma Turma que exarou o
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 655 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 15 de Setembro de 2010, publicação Quinta-feira, 16 de Setembro de 2010.
acórdão embargado. Precedentes.
Agravo regimental improvido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça: "A Seção, por unanimidade, negou
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator."
Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves,
Hamilton Carvalhido, Luiz Fux, Castro Meira e Arnaldo Esteves Lima votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Brasília (DF), 08 de setembro de 2010(Data do Julgamento)
Acórdãos
Coordenadoria da Segunda Seção
(376)
AgRg no CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 70.631 - RJ (2006/0225774-5)
RELATOR
AGRAVANTE
ADVOGADO
AUTOR
AUTOR
PROCURADOR
SUSCITANTE
ADVOGADO
SUSCITADO
SUSCITADO
:
:
:
:
:
:
:
:
:
:
MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
VRG LINHAS AÉREAS S/A
CRISTIANO ZANIN MARTINS E OUTRO(S)
VARIG S/A VIAÇÃO AÉREA RIO GRANDENSE E OUTRO(S)
AGÊNCIA NACIONAL DE AVIAÇÃO CIVIL - ANAC
JOÃO ILÍDIO DE LIMA FILHO E OUTRO(S)
VRG LINHAS AÉREAS S/A
CRISTIANO ZANIN MARTINS E OUTRO(S)
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2A REGIÃO
JUÍZO DE DIREITO DA 1A VARA EMPRESARIAL DO RIO DE
JANEIRO - RJ
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. REQUISITOS.
AUSÊNCIA. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. EXTINÇÃO DO
PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Ausentes os requisitos específicos do conflito de competência, há de ser
indeferida a petição inicial, com a extinção do processo sem resolução de mérito.
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 655 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 15 de Setembro de 2010, publicação Quinta-feira, 16 de Setembro de 2010.
2. Agravo regimental desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os
Ministros da Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao
agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sidnei Beneti, Luis
Felipe Salomão, Raul Araújo Filho, Maria Isabel Gallotti, Vasco Della Giustina (Desembargador
convocado do TJ/RS), Aldir Passarinho Junior e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino.
Brasília (DF), 08 de setembro de 2010(Data do Julgamento).
MINISTRO MASSAMI UYEDA
(377)
EDcl no CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 73.076 - RJ (2006/0248023-6)
RELATOR
EMBARGANTE
EMBARGADO
EMBARGADO
AUTOR
ADVOGADO
SUSCITANTE
ADVOGADO
SUSCITANTE
ADVOGADO
SUSCITADO
SUSCITADO
:
:
:
:
:
:
:
:
:
:
:
:
MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO
AÉREO TRANSPORTES AÉREOS S/A E OUTROS
VARIG S/A VIAÇÃO AÉREA RIO GRANDENSE E OUTROS
SINDICATO NACIONAL DOS AERONAUTAS E OUTROS
LUIZ FERNANDO BASTO ARAGÃO E OUTRO(S)
VARIG LOGÍSTICA S/A E OUTRO
RENATA SAUCEDO PONTES YAZBEK E OUTRO(S)
VRG LINHAS AÉREAS S/A E OUTROS
GUSTAVO LORENZI DE CASTRO E OUTRO(S)
JUÍZO DA 33A VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO - RJ
JUÍZO DE DIREITO DA 1A VARA EMPRESARIAL DO RIO DE
JANEIRO - RJ
EMENTA
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. ADMISSÃO COMO
AGRAVO REGIMENTAL. FUNGIBILIDADE E ECONOMIA PROCESSUAIS.
CONFLITO POSITIVO DE COMPETÊNCIA. JUSTIÇA COMUM ESTADUAL E
JUSTIÇA DO TRABALHO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. RECLAMAÇÃO
TRABALHISTA. ATOS EXECUTIVOS. ALIENAÇÃO JUDICIAL DE ATIVOS.
AUSÊNCIA DE SUCESSÃO. ARTS. 60 E 141 DA LEI N. 11.101/05.
CONSTITUCIONALIDADE PROCLAMADA PELO STF (ADI N. 3.934-2-DF).
CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO DE
DIREITO DA VARA EMPRESARIAL. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 655 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 15 de Setembro de 2010, publicação Quinta-feira, 16 de Setembro de 2010.
DESPROVIDO.
1. Admitem-se como agravo regimental embargos de declaração opostos a decisão
monocrática proferida pelo relator, em nome dos princípios da fungibilidade e economia
processuais.
2. O juízo responsável pela recuperação judicial detém a competência para dirimir
todas as questões relacionadas, direta ou indiretamente, ao procedimento em apreço,
inclusive aquelas que digam respeito à alienação judicial conjunta ou separada de ativos
da empresa recuperanda, diante do que estabelecem os arts. 6º, caput e § 2º, 47, 59 e 60,
parágrafo único, da Lei n. 11.101/2005.
3. Como consectário lógico e direto dos pressupostos e alcance da Lei de
Recuperação de Empresas e Falência, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento da
ADI n. 3.934-2-DF, relator Ministro Ricardo Lewandowski, DJe de 4.6.2009, ao tratar
da ausência de sucessão, na alienação judicial, do arrematante nas obrigações do
devedor, notadamente nas dívidas trabalhistas, proclamou a constitucionalidade dos arts.
60 e 141 da sobredita lei.
4. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, ao qual se nega
provimento.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os
Ministros da Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, receber os embargos
de declaração como agravo regimental e negar-lhe provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator. Os Srs. Ministros Luis Felipe Salomão, Raul Araújo Filho, Maria Isabel Gallotti, Vasco
Della Giustina (Desembargador convocado do TJ/RS), Aldir Passarinho Junior e Nancy Andrighi
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Impedido o Sr. Ministro Massami Uyeda.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sidnei Beneti.
Brasília (DF), 08 de setembro de 2010(Data do Julgamento).
(378)
AgRg no CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 88.512 - SP (2007/0179568-4)
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 655 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 15 de Setembro de 2010, publicação Quinta-feira, 16 de Setembro de 2010.
RELATOR
AGRAVANTE
: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
: SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS
BANCÁRIOS E FINANCEIROS DE LIMEIRA
ADVOGADO
: IARA CRISTINA D' ANDREA E OUTRO(S)
AGRAVADO
: HSBC BANK BRASIL S/A BANCO MÚLTIPLO
ADVOGADO
: OSVALDO LUIS GROSSI DIAS E OUTRO(S)
SUSCITANTE
: JUÍZO DA 1A VARA DO TRABALHO DE LIMEIRA - SP
SUSCITADO
: JUÍZO DE DIREITO DA 1A VARA CÍVEL DE LIMEIRA - SP
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. INTERDITO
PROIBITÓRIO. AGÊNCIA BANCÁRIA. GREVE. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA
DO TRABALHO.
1. Compete à justiça do trabalho o julgamento de interdito proibitório em que se
busca garantir o livre acesso de funcionários e de clientes a agências bancárias sob o risco
de serem interditadas em decorrência de movimento grevista. Precedentes do STF e desta
Corte.
2. Agravo regimental provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os
Ministros da Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, dar provimento ao
agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sidnei Beneti, Luis
Felipe Salomão, Raul Araújo Filho, Maria Isabel Gallotti, Vasco Della Giustina (Desembargador
convocado do TJ/RS), Aldir Passarinho Junior e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino.
Brasília (DF), 08 de setembro de 2010(Data do Julgamento).
(379)
AgRg no AgRg no CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 92.320 - ES (2007/0290079-9)
RELATOR
AGRAVANTE
ADVOGADO
AGRAVADO
ADVOGADO
RÉU
SUSCITANTE
:
:
:
:
:
:
:
MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
ÂNGELA REGINA RIBEIRO CHUQUER
LYCURGO LEITE NETO E OUTRO(S)
SANDRO ALMEIDA NUNES
JOÃO PAULO CARDOSO CORDEIRO
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF E OUTROS
ÂNGELA REGINA RIBEIRO CHUQUER
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 655 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 15 de Setembro de 2010, publicação Quinta-feira, 16 de Setembro de 2010.
SUSCITADO
SUSCITADO
: JUÍZO FEDERAL DA 5A VARA CÍVEL DA SEÇÃO JUDICIÁRIA
DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
: JUÍZO DE DIREITO DA 1A VARA CÍVEL DA SERRA - ES
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AÇÕES
DE IMISSÃO DE POSSE E DE NULIDADE DE ARREMATAÇÃO. JUÍZO
FEDERAL E JUÍZO ESTADUAL. CONEXÃO. REUNIÃO DOS
PROCESSOS NA JUSTIÇA FEDERAL. INVIABILIDADE. COMPETÊNCIA
ABSOLUTA.
1. A competência da Justiça Federal é absoluta e, por isso, não pode ser
modificada por conexão.
2. Agravo regimental desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os
Ministros da Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao
agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sidnei Beneti, Luis
Felipe Salomão, Raul Araújo Filho, Maria Isabel Gallotti, Vasco Della Giustina (Desembargador
convocado do TJ/RS), Aldir Passarinho Junior e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino.
Brasília (DF), 08 de setembro de 2010(Data do Julgamento).
MINISTRO MASSAMI UYEDA
(380)
EDcl no CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 98.463 - RJ (2008/0201003-5)
RELATOR
EMBARGANTE
ADVOGADO
EMBARGADO
ADVOGADO
EMBARGADO
SUSCITANTE
ADVOGADO
SUSCITADO
SUSCITADO
:
:
:
:
:
:
:
:
:
MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
ELZA KAZUE MIYAZAKI E OUTROS
MAURÍCIO GRANADEIRO GUIMARÃES E OUTRO(S)
VARIG LOGÍSTICA S/A E OUTRO
RENATA SAUCEDO PONTES E OUTRO(S)
VARIG S/A VIAÇÃO AÉREA RIO GRANDENSE E OUTROS
VARIG LOGÍSTICA S/A E OUTRO
RENATA SAUCEDO PONTES E OUTRO(S)
JUÍZO DE DIREITO DA 1A VARA EMPRESARIAL DO RIO DE
JANEIRO - RJ
: JUÍZO DA 16A VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - SP
EMENTA
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 655 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 15 de Setembro de 2010, publicação Quinta-feira, 16 de Setembro de 2010.
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. ADMISSÃO COMO
AGRAVO REGIMENTAL. FUNGIBILIDADE E ECONOMIA PROCESSUAIS.
CONFLITO POSITIVO DE COMPETÊNCIA. JUSTIÇA COMUM ESTADUAL E
JUSTIÇA DO TRABALHO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. RECLAMAÇÃO
TRABALHISTA. ATOS EXECUTIVOS. ALIENAÇÃO JUDICIAL DE ATIVOS.
AUSÊNCIA DE SUCESSÃO. ARTS. 60 E 141 DA LEI N. 11.101/05.
CONSTITUCIONALIDADE PROCLAMADA PELO STF (ADI N. 3.934-2-DF).
CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO DE
DIREITO DA VARA EMPRESARIAL. PRECEDENTES DO STJ. PRINCÍPIOS E
DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO. AGRAVO
DESPROVIDO.
1. Admitem-se como agravo regimental embargos de declaração opostos a decisão
monocrática proferida pelo relator, em nome dos princípios da fungibilidade e economia
processuais.
2. O juízo responsável pela recuperação judicial detém a competência para dirimir
todas as questões relacionadas, direta ou indiretamente, ao procedimento em apreço,
inclusive aquelas que digam respeito à alienação judicial conjunta ou separada de ativos
da empresa recuperanda, diante do que estabelecem os arts. 6º, caput e § 2º, 47, 59 e 60,
parágrafo único, da Lei n. 11.101/2005.
3. Como consectário lógico e direto dos pressupostos e alcance da Lei de
Recuperação de Empresas e Falência, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento da
ADI n. 3.934-2-DF, relator Ministro Ricardo Lewandowski, DJe de 4.6.2009, ao tratar
da ausência de sucessão, na alienação judicial, do arrematante nas obrigações do
devedor, notadamente nas dívidas trabalhistas, proclamou a constitucionalidade dos arts.
60 e 141 da sobredita lei.
4. A decisão hostilizada, circunscrita aos elementos do feito, especialmente a atos
decisórios oriundos dos juízos suscitados, conheceu do conflito para declarar competente
o Juízo de Direito da Vara Empresarial em plena harmonia com a jurisprudência do STJ,
sedimentada com amparo nas hígidas legislações especiais aplicáveis à espécie, motivo
pelo qual não há por que falar em negativa de vigência a princípios e dispositivos
constitucionais.
5. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, ao qual se nega
provimento.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os
Ministros da Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, receber os embargos
de declaração como agravo regimental e negar-lhe provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator. Os Srs. Ministros Luis Felipe Salomão, Raul Araújo Filho, Maria Isabel Gallotti, Vasco
Della Giustina (Desembargador convocado do TJ/RS), Aldir Passarinho Junior e Nancy Andrighi
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Superior Tribunal de Justiça
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Edição nº 655 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 15 de Setembro de 2010, publicação Quinta-feira, 16 de Setembro de 2010.
Impedido o Sr. Ministro Massami Uyeda.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sidnei Beneti.
Brasília (DF), 08 de setembro de 2010(Data do Julgamento).
(381)
EDcl no CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 106.508 - MG (2009/0136112-6)
RELATOR
EMBARGANTE
EMBARGADO
ADVOGADO
EMBARGADO
:
:
:
:
:
MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
SHELT EMPRESA DE HIGIENIZAÇÃO E CONSTRUÇÕES LTDA
CIRO LOPES FERNANDES
GILSON ALVES RAMOS
RONDA SERVIÇOS ESPECIAIS DE VIGILÂNCIA LTDA - MASSA
FALIDA E OUTROS
EMBARGADO
: FLÁVIO ROBERTO PIRES DE OLIVEIRA
ADVOGADO
: ANDRÉ CAROBA DE PAULA SANTOS
EMBARGADO
: RONDA SERVIÇOS ESPECIAIS DE VIGILÂNCIA LTDA - MASSA
FALIDA
SUSCITANTE
: SHELT EMPRESA DE HIGIENIZAÇÃO E CONSTRUÇÕES LTDA
ADVOGADO
: VINÍCIUS JOSÉ MARQUES GONTIJO
SUSCITADO
: JUÍZO DE DIREITO DA 3A VARA EMPRESARIAL DE BELO
HORIZONTE - MG
SUSCITADO
: JUÍZO DA 5A VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE - MG
EMENTA
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. ADMISSÃO COMO
AGRAVO REGIMENTAL. FUNGIBILIDADE E ECONOMIA PROCESSUAIS.
CONFLITO POSITIVO DE COMPETÊNCIA. JUSTIÇA COMUM ESTADUAL E
JUSTIÇA DO TRABALHO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. RECLAMAÇÃO
TRABALHISTA. EXECUÇÃO CONTRA EMPRESA DO MESMO GRUPO
ECONÔMICO DA RECUPERANDA. CONFLITO NÃO CONHECIDO.
PRECEDENTES
DO
STJ.
ACÓRDÃO
PROLATADO
NO
STF.
INAPLICABILIDADE AO INCIDENTE PROCESSUAL EM APREÇO.
PRINCÍPIOS E DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. NEGATIVA DE
VIGÊNCIA. INOCORRÊNCIA. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Admitem-se como agravo regimental embargos de declaração opostos a decisão
monocrática proferida pelo relator, em nome dos princípios da fungibilidade e economia
processuais.
2. O redirecionamento da execução trabalhista para atingir pessoa jurídica
reconhecida como pertencente ao mesmo grupo econômico da sociedade em regime
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Edição nº 655 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 15 de Setembro de 2010, publicação Quinta-feira, 16 de Setembro de 2010.
falimentar não dá ensejo à configuração de conflito positivo de competência, com vista a
declarar competente o Juízo Universal da Falência, se os bens objeto de constrição no
âmbito do Juízo do Trabalho não estão abrangidos pelo patrimônio integrante da massa
falida.
3. O acórdão proferido no RE n. 583.955-9/RJ versa exclusivamente a respeito da
execução de créditos trabalhistas contra as empresas recuperandas, aliada à ausência de
sucessão do arrematante nas obrigações do devedor quanto à aquisição da Unidade
Produtiva Varig (arts. 60, parágrafo único, e 141, II, da Lei n. 11.101/05), ocorrida por
meio de leilão no próprio Juízo da recuperação judicial. Por se tratar de questões
fático-jurídicas que não se identificam ou assemelham com a hipótese dos autos –
formação de grupo econômico e redirecionamento da execução trabalhista (art. 2º, § 2º,
da CLT) –, de nenhuma aplicabilidade ao incidente processual em apreço as razões de
decidir perfilhadas pela Suprema Corte.
4. A decisão hostilizada, circunscrita aos elementos do feito, especialmente a atos
decisórios oriundos dos juízos suscitados, pronunciou a não configuração do conflito
positivo de competência em plena harmonia com a jurisprudência do STJ, sedimentada
com amparo nas hígidas legislações especiais aplicáveis à espécie, motivo pelo qual não
há por que falar em negativa de vigência a princípios e dispositivos constitucionais.
5. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, ao qual se nega
provimento.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os
Ministros da Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, receber os embargos
de declaração como agravo regimental e negar-lhe provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator. Os Srs. Ministros Sidnei Beneti, Luis Felipe Salomão, Raul Araújo Filho, Maria Isabel
Gallotti, Vasco Della Giustina (Desembargador convocado do TJ/RS), Aldir Passarinho Junior e
Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino.
Brasília (DF), 08 de setembro de 2010(Data do Julgamento).
(382)
EDcl no CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 109.534 - RJ (2009/0248699-3)
RELATOR
EMBARGANTE
: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
: VRG LINHAS AÉREAS S/A
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ADVOGADO
EMBARGADO
SUSCITANTE
ADVOGADO
SUSCITADO
SUSCITADO
:
:
:
:
:
GUSTAVO LORENZI DE CASTRO E OUTRO(S)
RISOMAR BORBA CARDOSO
VRG LINHAS AÉREAS S/A
GUSTAVO LORENZI DE CASTRO E OUTRO(S)
JUÍZO DE DIREITO DA 1A VARA EMPRESARIAL DO RIO DE
JANEIRO - RJ
: TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E
CRIMINAIS DO RIO DE JANEIRO - RJ
EMENTA
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. ADMISSÃO COMO
AGRAVO REGIMENTAL. FUNGIBILIDADE E ECONOMIA PROCESSUAIS.
CONFLITO POSITIVO DE COMPETÊNCIA. JUÍZO DE DIREITO DA JUSTIÇA
COMUM ESTADUAL E TURMA RECURSAL DE JUIZADOS ESPECIAIS
CÍVEIS. DECISÃO DO PLENÁRIO DO STF (RE N. 590.409-RJ). JUÍZES DE
PRIMEIRO GRAU INTEGRANTES DA MESMA SEÇÃO JUDICIÁRIA. REGRAS
ORGANIZACIONAIS E ADMINISTRATIVAS IDÊNTICAS. CONFLITO NÃO
CONHECIDO. REMESSA DOS AUTOS AO RESPECTIVO TRIBUNAL DE
JUSTIÇA. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Admitem-se como agravo regimental embargos de declaração opostos a decisão
monocrática proferida pelo relator, em nome dos princípios da fungibilidade e economia
processuais.
2. Diretriz jurisprudencial do Plenário do STF fixada na decisão proferida no RE
n. 590.409-RJ, DJe de 29/10/2009.
3. Cabe ao respectivo Tribunal de Justiça processar e julgar conflitos de
competência entre os Juízos de Direito dos Juizados Especiais, bem como as
correspondentes Turmas Recursais, e os Juízos de Direito da Justiça Comum Estadual,
uma vez que integram a mesma esfera judiciária e são constituídos por juízes de primeiro
grau (Lei n. 9.099/95), com submissão a idênticas regras organizacionais e
administrativas.
4. Precedente do STJ: AgRg no CC n. 104.770-PI, Terceira Seção, relator Ministro
Napoleão Nunes Maia Filho, DJe de 6/4/2010.
5. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, ao qual se nega
provimento.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os
Ministros da Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, receber os embargos
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 655 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 15 de Setembro de 2010, publicação Quinta-feira, 16 de Setembro de 2010.
de declaração como agravo regimental e negar-lhe provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator. Os Srs. Ministros Sidnei Beneti, Luis Felipe Salomão, Raul Araújo Filho, Maria Isabel
Gallotti, Vasco Della Giustina (Desembargador convocado do TJ/RS), Aldir Passarinho Junior e
Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino.
Brasília (DF), 08 de setembro de 2010(Data do Julgamento).
(383)
RCDESP no CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 110.250 - DF (2010/0016441-3)
RELATORA
REQUERENTE
AUTOR
ADVOGADO
RÉU
SUSCITANTE
ADVOGADO
SUSCITADO
:
:
:
:
:
:
:
:
MINISTRA NANCY ANDRIGHI
TRANSPORTADORA WADEL LTDA
JOSÉ FERNANDES CARNEIRO
MOZART CAMAPUM BARROSO
VIAÇÃO AÉREA SÃO PAULO S/A VASP E OUTROS
TRANSPORTADORA WADEL LTDA E OUTRO
MARCUS VINÍCIUS DE ALMEIDA RAMOS E OUTRO(S)
JUÍZO DE DIREITO DA VARA DE FALÊNCIAS E
RECUPERAÇÕES JUDICIAIS DO DISTRITO FEDERAL
SUSCITADO
: JUÍZO DA 6A VARA DO TRABALHO DE BRASÍLIA - DF
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO. AGRAVO
REGIMENTAL. FUNGIBILIDADE RECURSAL. INTEMPESTIVIDADE
- O pedido de reconsideração contra decisão monocrática de relator deve ser recebido
como agravo regimental, tendo em vista a aplicação dos princípios da fungibilidade
recursal, da economia processual e da instrumentalidade das formas.
- É intempestivo o agravo no agravo de instrumento que é interposto fora do prazo
recursal de cinco dias.
- Agravo não conhecido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Segunda Seção do
Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas constantes dos
autos, por unanimidade, receber o pedido de reconsideração como agravo regimental e não conhecer
do agravo regimental, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros João Otávio de
Noronha, Sidnei Beneti, Luis Felipe Salomão, Raul Araújo Filho, Maria Isabel Gallotti, Vasco Della
Giustina e Aldir Passarinho Junior votaram com a Sra. Ministra Relatora. Ausente, justificadamente,
o Sr. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino.
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 655 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 15 de Setembro de 2010, publicação Quinta-feira, 16 de Setembro de 2010.
Brasília (DF), 08 de setembro de 2010(Data do Julgamento).
(384)
AgRg no CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 110.250 - DF (2010/0016441-3)
RELATORA
AGRAVANTE
ADVOGADO
AGRAVADO
ADVOGADO
AGRAVADO
SUSCITANTE
ADVOGADO
SUSCITADO
:
:
:
:
:
:
:
:
:
MINISTRA NANCY ANDRIGHI
VIPLAN - VIAÇÃO PLANALTO LTDA
MARCUS VINÍCIUS DE ALMEIDA RAMOS E OUTRO(S)
JOSÉ FERNANDES CARNEIRO
MOZART CAMAPUM BARROSO
VIAÇÃO AÉREA SÃO PAULO S/A VASP E OUTROS
TRANSPORTADORA WADEL LTDA E OUTRO
MARCUS VINÍCIUS DE ALMEIDA RAMOS E OUTRO(S)
JUÍZO DE DIREITO DA VARA DE FALÊNCIAS E
RECUPERAÇÕES JUDICIAIS DO DISTRITO FEDERAL
SUSCITADO
: JUÍZO DA 6A VARA DO TRABALHO DE BRASÍLIA - DF
EMENTA
COMERCIAL. AGRAVO NO CONFLITO POSITIVO DE COMPETÊNCIA.
JUSTIÇA COMUM E DO TRABALHO. LEI 11.101/05. RECUPERAÇÃO
JUDICIAL. SUSPENSÃO DE AÇÕES E EXECUÇÕES. PRAZO.
- Superado o prazo de suspensão previsto no art. 6º, §§ 4º e 5º, da Lei nº 11.101/05,
sem que tenha havido a aprovação do plano de recuperação, devem as ações e
execuções individuais retomar o seu curso, até que seja aprovado o plano ou decretada
a falência da empresa.
- O legislador concatenou o período de suspensão de 180 dias com os demais prazos e
procedimentos previstos no trâmite do próprio pedido de recuperação, que deve primar
pela celeridade e efetividade, com vistas a evitar maiores prejuízos aos trabalhadores e
à coletividade de credores, bem como à própria empresa devedora.
- A função social da empresa exige sua preservação, mas não a todo custo. A
sociedade empresária deve demonstrar ter meios de cumprir eficazmente tal função,
gerando empregos, honrando seus compromissos e colaborando com o
desenvolvimento da economia, tudo nos termos do art. 47 da Lei nº 11.101/05. Nesse
contexto, a suspensão, por prazo indeterminado, de ações e execuções contra a
empresa, antes de colaborar com a função social da empresa, significa manter
trabalhadores e demais credores sem ação, o que, na maioria das vezes, terá efeito
inverso, contribuindo apenas para o aumento do passivo que originou o pedido de
recuperação.
- Outrossim, uma vez aprovado o plano de recuperação, não se faz plausível a
retomada das ações e execuções individuais após o decurso do prazo legal de 180 dias,
pois nos termos do art. 59 da Lei nº 11.101/05, tal aprovação implica novação.
- Em situações excepcionais, a serem oportunamente enfrentadas por esta Corte, a
regra pode comportar exceções. Todavia, o temperamento banalizado e desmedido do
prazo de suspensão pode, desde já, importar retrocesso para o drama vivido na época
das intermináveis concordatas, que o legislador procurou sepultar.
- Agravo não provido.
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 655 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 15 de Setembro de 2010, publicação Quinta-feira, 16 de Setembro de 2010.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Segunda Seção do
Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas constantes dos
autos, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto da Sra. Ministra
Relatora. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Sidnei Beneti, Luis Felipe Salomão, Raul
Araújo Filho, Maria Isabel Gallotti, Vasco Della Giustina e Aldir Passarinho Junior votaram com a
Sra. Ministra Relatora. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino.
Brasília (DF), 08 de setembro de 2010(Data do Julgamento).
(385)
EDcl no CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 110.569 - MG (2010/0030574-9)
RELATOR
EMBARGANTE
EMBARGADO
ADVOGADO
EMBARGADO
ADVOGADO
EMBARGADO
ADVOGADO
EMBARGADO
ADVOGADO
EMBARGADO
ADVOGADO
EMBARGADO
ADVOGADO
EMBARGADO
ADVOGADO
EMBARGADO
ADVOGADO
EMBARGADO
ADVOGADO
EMBARGADO
ADVOGADO
EMBARGADO
ADVOGADO
EMBARGADO
EMBARGADO
SUSCITANTE
: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
: SHELT EMPRESA DE HIGIENIZAÇÃO E CONSTRUÇÕES LTDA E
OUTROS
: SINDICATO DOS EMPREGADOS DAS EMPRESAS DE
VIGILÂNCIA E SEGURANÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS
: GILSON ALVES RAMOS
: MIRLENE SAMUEL ROSA
: MIRLENE SAMUEL ROSA (EM CAUSA PRÓPRIA)
: MARCIA APARECIDA CESARIO
: FRANCISCO ROGERIO MOREIRA BARQUETTE
: RITA DE CASSIA DA CRUZ DE SOUZA
: SIMONE ANGÉLICA MARIANI ALVIM
: ANTONIO GASPAR
: MARIA LUCINDA DUARTE PAIVA
: ISMAR LIBANIO DOS SANTOS E OUTRO
: BERNARDINO DE SOUZA COELHO NETTO
: EDUARDO DE RESENDE DUQUE E OUTROS
: FERNANDO ANTONIO ALVES PINTO
: ADILSON SILVA DA CUNHA E OUTROS
: BERNARDO RAMOS TRINDADE
: ANILSON VASCONCELOS DA SILVA
: CLEIDE BÁRBARA VIEIRA
: LUIZ LOURENÇO ALVES
: JOAQUIM MARTINS PINHEIRO FILHO
: CLEONILDE ALVES DE OLIVEIRA E OUTROS
: JÚLIO CÉSAR PEIXOTO
: FLÁVIO ROBERTO PIRES DE OLIVEIRA
: RONDA SERVIÇOS ESPECIAIS DE VIGILÂNCIA LTDA - MASSA
FALIDA
: SHELT EMPRESA DE HIGIENIZAÇÃO E CONSTRUÇÕES LTDA
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ADVOGADO
SUSCITADO
SUSCITADO
SUSCITADO
SUSCITADO
SUSCITADO
SUSCITADO
SUSCITADO
: JOSÉ ELIAS ALAVARENGA DE PÁDUA E OUTRO(S)
: JUÍZO DE DIREITO DA 3A VARA EMPRESARIAL DE BELO
HORIZONTE - MG
: JUÍZO DA 3A VARA DO TRABALHO DE CORONEL
FABRICIANO - MG
: JUÍZO DA 1A VARA DO TRABALHO DE JUIZ DE FORA - MG
: JUÍZO DA 5A VARA DO TRABALHO DE CONTAGEM - MG
: JUÍZO DA 11A VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE MG
: JUÍZO DA 20A VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE MG
: JUÍZO DA 28A VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE MG
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO POSITIVO DE COMPETÊNCIA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 535 DO CPC. OBSCURIDADE,
CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO. AUSÊNCIA. REEXAME DE MATÉRIA JÁ
DECIDIDA. INCOMPATIBILIDADE COM A NATUREZA INTEGRATIVA DO
RECURSO. ACÓRDÃO PROLATADO NO STF. INAPLICABILIDADE AO
INCIDENTE PROCESSUAL EM APREÇO. PRINCÍPIOS E DISPOSITIVOS
CONSTITUCIONAIS.
NEGATIVA
DE
VIGÊNCIA. INOCORRÊNCIA.
EMBARGOS REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração, a teor das disposições do art. 535 do Código de
Processo Civil, são inviáveis quando não há omissão, obscuridade ou contradição no ato
decisório embargado.
2. A pretensão recursal, ainda que fundada na premissa de prequestionamento,
traduz-se em concomitante propósito de reexame de matéria já decidida com vista a
atribuir efeitos infringentes ao julgado, medida que se mostra incompatível com a
natureza integrativa dos embargos declaratórios.
3. O acórdão proferido no RE n. 583.955-9/RJ versa exclusivamente a respeito da
execução de créditos trabalhistas contra as empresas recuperandas, aliada à ausência de
sucessão do arrematante nas obrigações do devedor quanto à aquisição da Unidade
Produtiva Varig (arts. 60, parágrafo único, e 141, II, da Lei n. 11.101/05), ocorrida por
meio de leilão no próprio Juízo da recuperação judicial. Por se tratar de questões
fático-jurídicas que não se identificam ou assemelham com a hipótese dos autos –
formação de grupo econômico e redirecionamento da execução trabalhista (art. 2º, § 2º,
da CLT) –, de nenhuma aplicabilidade ao incidente processual em apreço as razões de
decidir perfilhadas pela Suprema Corte.
4. O aresto embargado, circunscrito aos elementos do feito, especialmente a atos
decisórios oriundos dos juízos suscitados, pronunciou a não configuração do conflito
positivo de competência em plena harmonia com a jurisprudência do STJ, sedimentada
com amparo nas hígidas legislações especiais aplicáveis à espécie, motivo pelo qual não
há por que falar em negativa de vigência a princípios e dispositivos constitucionais.
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 655 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 15 de Setembro de 2010, publicação Quinta-feira, 16 de Setembro de 2010.
5. Embargos de declaração rejeitados.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os
Ministros da Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, rejeitar os embargos
de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sidnei Beneti, Luis
Felipe Salomão, Raul Araújo Filho, Maria Isabel Gallotti, Vasco Della Giustina (Desembargador
convocado do TJ/RS), Aldir Passarinho Junior e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino.
Brasília (DF), 08 de setembro de 2010(Data do Julgamento).
(386)
AgRg nos EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO Nº 1.147.090 - MG
(2010/0085124-0)
RELATORA
AGRAVANTE
REPR. POR
ADVOGADO
AGRAVADO
ADVOGADO
:
:
:
:
:
:
MINISTRA NANCY ANDRIGHI
ALFREDO GOMES DE MAGALHÃES - ESPÓLIO
VERA LÚCIA DE LIMA MAGALHÃES - INVENTARIANTE
MARCOS POGGIANELLA SALOMÃO E OUTRO(S)
HSBC BANK BRASIL S/A BANCO MÚLTIPLO
LUÍS MARCELO CAPANEMA BARBOSA E OUTRO(S)
Superior Tribunal de Justiça
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EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.
COTEJO ENTRE ACÓRDÃOS PARADIGMA E EMBARGADO. AUSÊNCIA.
REGRA DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL ESPECIAL. NÃO
CABIMENTO.
- Desconhece-se dos embargos pela divergência, se o embargante não providencia o
devido cotejo analítico, nos termos do disposto nos artigos 266, § 1º, c/c 255, § 2º, do
RISTJ.
- Os embargos de divergência não se prestam à discussão de questão atinente às regras
de admissibilidade do próprio recurso especial embargado.
Agravo nos embargos de divergência não provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Segunda Seção do
Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas constantes dos
autos, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto da Sra. Ministra
Relatora. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Sidnei Beneti, Luis Felipe Salomão, Raul
Araújo Filho, Paulo de Tarso Sanseverino, Maria Isabel Gallotti, Vasco Della Giustina e Aldir
Passarinho Junior votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Brasília (DF), 25 de agosto de 2010(Data do Julgamento).
Acórdãos
Coordenadoria da Terceira Seção
(387)
RECLAMAÇÃO Nº 3.773 - DF (2009/0215862-3)
RELATOR
RECLAMANTE
RECLAMANTE
ADVOGADO
RECLAMADO
:
:
:
:
:
MINISTRO OG FERNANDES
ÉLVIO VALADARES VASCONCELOS
LEILA MONTEIRO GUEDES DOS SANTOS
MARCELLO LAVENÈRE MACHADO E OUTRO(S)
MINISTRO DE ESTADO DO PLANEJAMENTO ORÇAMENTO E
GESTÃO
EMENTA
RECLAMAÇÃO. ACÓRDÃO DO MS N.º 5.819/DF. PORTARIA N.º 24/94.
EFICÁCIA PLENA. RECONHECIMENTO. EFEITOS FUNCIONAIS. TERMO
INICIAL. DATA DA HOMOLOGAÇÃO DA PORTARIA Nº 24/94. PEDIDO
PROCEDENTE.
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 655 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 15 de Setembro de 2010, publicação Quinta-feira, 16 de Setembro de 2010.
1. Acórdão que reconheceu o direito líquido e certo dos ora reclamantes à
homologação da Portaria n.º 24/94 para o fim de emprestar-lhe eficácia plena, sanando
o tratamento diferenciado que dispensava aos impetrantes.
2. Reclamação julgada procedente para determinar que os efeitos funcionais oriundos
da concessão da segurança no MS n.º 5819/DF sejam reconhecidos a contar da data
do ato impugnado, violador de direito líquido e certo, qual seja, a Portaria n.º 24/94, de
24/1/94.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, julgar procedente a
reclamação, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Votaram com o Relator os Srs. Ministros
Celso Limongi (Desembargador convocado do TJ/SP), Honildo Amaral de Mello Castro
(Desembargador convocado do TJ/AP), Haroldo Rodrigues (Desembargador convocado do TJ/CE),
Maria Thereza de Assis Moura e Jorge Mussi.
Ausente, ocasionalmente, o Sr. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.
Brasília, 08 de setembro de 2010 (data do julgamento).
(388)
AgRg no CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 111.056 - SP (2010/0047559-3)
RELATOR
AGRAVANTE
ADVOGADO
SUSCITANTE
:
:
:
:
MINISTRO OG FERNANDES
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
LINDÔRA MARIA ARAUJO
JUÍZO FEDERAL DA 7A VARA CRIMINAL DA SEÇÃO
JUDICIÁRIA DO ESTADO DE SÃO PAULO
SUSCITADO
: JUÍZO DE DIREITO DO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DO FORO
REGIONAL VII DE ITAQUERA - SÃO PAULO - SP
INTERES.
: JUSTIÇA PÚBLICA
INTERES.
: EM APURAÇÃO
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. INQUÉRITO.
EXPLORAÇÃO CLANDESTINA DE SINAL DE INTERNET, VIA RÁDIO.
CRIME, EM TESE, INSCULPIDO NO ART. 183 DA LEI 9.472/97.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL.
1.Conforme entendimento da Terceira Seção desta Corte, a conduta de transmitir sinal
de internet, via rádio, de forma clandestina, caracteriza, a princípio, o delito insculpido
no art. 183, da Lei 9.472/97. Precedentes.
2. Em se tratando de serviço cuja exploração é atribuída à União, nos termos do artigo
21, XI, da CF/88, firmada está a competência da Justiça Federal para o processo e
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 655 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 15 de Setembro de 2010, publicação Quinta-feira, 16 de Setembro de 2010.
julgamento do mencionado delito.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento
ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Votaram com o Relator os Srs.
Ministros Celso Limongi (Desembargador convocado do TJ/SP), Honildo Amaral de Mello Castro
(Desembargador convocado do TJ/AP), Haroldo Rodrigues (Desembargador convocado do TJ/CE),
Maria Thereza de Assis Moura e Jorge Mussi.
Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Felix Fischer e Napoleão Nunes Maia
Filho.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.
Brasília (DF), 25 de agosto de 2010 (data do julgamento)
(389)
CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 112.244 - SP (2010/0089242-5)
RELATOR
SUSCITANTE
: MINISTRO OG FERNANDES
: JUÍZO DE DIREITO DO DEPARTAMENTO DE INQUÉRITOS
POLICIAIS E POLÍCIA JUDICIÁRIA DE SÃO PAULO - SP
SUSCITADO
: JUÍZO FEDERAL DA 2A VARA CRIMINAL DA SEÇÃO
JUDICIÁRIA DO ESTADO DE SÃO PAULO
INTERES.
: JUSTIÇA PÚBLICA
INTERES.
: EM APURAÇÃO
EMENTA
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. INQUÉRITO POLICIAL. CRIME CONTRA O
SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL. OBTENÇÃO DE FINANCIAMENTO
JUNTO A INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS MEDIANTE FRAUDE.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL.
1. Na esteira de julgados da Terceira Seção desta Corte, o tipo penal do art. 19 da Lei
7.492/86 exige para o financiamento vinculação certa, distinguindo-se do empréstimo
que possui destinação livre.
2. No caso, conforme apurado, os contratos celebrados mediante fraude envolviam
valores com finalidade certa, qual seja a aquisição de veículos automotores. A conduta
em apreço, ao menos em tese, se subsume ao tipo previsto no art. 19 da Lei nº
7.492/86, que, a teor do art. 26 do mencionado diploma, deverá ser processado perante
a Justiça Federal.
3. Conflito de competência conhecido para determinar competente o suscitado, Juízo
Federal da 2ª Vara Criminal da Seção Judiciária do Estado de São Paulo.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, conhecer do
conflito e declarar competente o Suscitado, Juízo Federal da 2ª Vara Criminal da Seção Judiciária do
Superior Tribunal de Justiça
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Edição nº 655 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 15 de Setembro de 2010, publicação Quinta-feira, 16 de Setembro de 2010.
Estado de São Paulo, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Votaram com o Relator os Srs.
Ministros Celso Limongi (Desembargador convocado do TJ/SP), Honildo Amaral de Mello Castro
(Desembargador convocado do TJ/AP), Haroldo Rodrigues (Desembargador convocado do TJ/CE),
Maria Thereza de Assis Moura e Jorge Mussi.
Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Felix Fischer e Napoleão Nunes Maia
Filho.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.
Brasília (DF), 25 de agosto de 2010 (data do julgamento)
EDcl no AgRg nos EDcl nos EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RESP
SC (2009/0243301-0)
RELATOR
EMBARGANTE
ADVOGADO
EMBARGADO
:
:
:
:
(390)
Nº 1.110.359 -
MINISTRO NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO
MARIO OSÓRIO DOS SANTOS DA SILVA
PEDRO AUGUSTO LEMOS CARCERERI E OUTRO(S)
UNIÃO
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. INOCORRÊNCIA DE AFRONTA AO ART. 535 DO CPC.
INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE NOVO
EXAME DA PRÓPRIA QUESTÃO DE FUNDO. MILITAR INATIVO. INCLUSÃO DE
TEMPO DE SERVIÇO. CORREÇÃO DO PADRÃO DOS PROVENTOS. REVISÃO DO ATO
DE REFORMA. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE
FÁTICA ENTRE OS JULGADOS EM CONFRONTO. RECURSO NÃO ACOLHIDO.
1.
O art. 535 do CPC é peremptório ao prescrever as hipóteses de cabimento
dos Embargos de Declaração, trata-se, pois, de recurso de fundamentação vinculada, restrito a
situações em que patente a incidência do julgado em obscuridade, contradição ou omissão.
2.
Os Embargos de Declaração não podem ser utilizados com a finalidade de
sustentar eventual incorreção do decisum hostilizado ou de propiciar novo exame da própria questão
de fundo, em ordem a viabilizar, em sede processual inadequada, a desconstituição de ato judicial
regularmente proferido.
3.
Admite-se a atribuição de efeitos infringentes a Embargos de Declaração,
apenas quando o reconhecimento da existência de eventual omissão, contradição ou obscuridade
acarretar, invariavelmente, a modificação do julgado, o que não se verifica no caso em apreço.
4.
O acórdão vergastado pelos Aclaratórios asseverou que as soluções adotadas
pelo aresto impugnado e pelos paradigmas são diversas em virtude da dessemelhança entre os
suportes fáticos de cada um, o que inviabiliza a comprovação do aventado dissídio jurisprudencial.
5.
De forma clara e expressa, ficou esclarecido que os julgados paradigmas
cuidam do reajuste de vencimentos, em razão de reposicionamento, caracterizando relações de trato
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 655 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 15 de Setembro de 2010, publicação Quinta-feira, 16 de Setembro de 2010.
sucessivo, cujo cálculo do prazo prescricional ocorre nos moldes da Súmula 85/STJ, ao passo que o
acórdão paragonado concluiu que a pretensão do autor de revisão de proventos, decorrente da
inclusão de tempo de serviço, acarretaria a retificação do próprio ato de reforma, sendo, portanto,
atingida pela prescrição do fundo de direito.
6.
Embargos de Declaração rejeitados.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da TERCEIRA
SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a
seguir, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator. Votaram com o Relator os Srs. Ministros Jorge Mussi, Og Fernandes, Celso Limongi
(Desembargador convocado do TJ/SP), Honildo Amaral de Mello Castro (Desembargador
convocado do TJ/AP), Haroldo Rodrigues (Desembargador convocado do TJ/CE) e Maria Thereza
de Assis Moura.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.
Brasília/DF, 08 de setembro de 2010 (Data do Julgamento).
(391)
AgRg nos EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RESP
(2010/0089498-7)
RELATOR
AGRAVANTE
PROCURADOR
AGRAVADO
ADVOGADO
:
:
:
:
:
Nº 1.121.541 - RN
MINISTRO NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
MARCONI MEDEIROS M DE OLIVEIRA E OUTRO(S)
ANA CAROLINA COUTINHO GOMES REBELLO MELO E OUTRO
PEDRO DE ALCÂNTARA FARIAS SEGUNDO E OUTRO(S)
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO
ESPECIAL. GRATIFICAÇÃO ESPECIAL A QUE SE REFERE A LEI 6.373/93 DO ESTADO
DO RIO GRANDE DO NORTE. OMISSÃO DO PODER PÚBLICO LOCAL NO
CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE PAGAR O VALOR INTEGRAL DA VERBA.
INOCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. APLICAÇÃO DA
SÚMULA 85/STJ. INCABÍVEL A ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO ART. 2o., § 1o., DA
LICC QUANDO PARA SUA ANÁLISE SE REVELAR IMPRESCINDÍVEL O EXAME DE
LEGISLAÇÃO LOCAL. SÚMULA 280/STF. JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR
FIRMADA EM CONSONÂNCIA COM O ARESTO EMBARGADO. SÚMULA 168/STJ.
EXECUÇÃO PROVISÓRIA DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. ART. 2o.-B
DA LEI 9.494/97. AUSÊNCIA DE DETERMINAÇÃO DE PAGAMENTO IMEDIATO DE
VALORES PRETÉRITOS. PARTICULARIDADE DO CASO CONCRETO. FALTA DE
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SIMILITUDE FÁTICA ENTRE OS ACÓRDÃOS CONFRONTADOS. RECURSO DE
DIVERGÊNCIA
LIMINARMENTE
INDEFERIDO.
AGRAVO
REGIMENTAL
DESPROVIDO.
1.
O acórdão embargado encontra-se em consonância com a jurisprudência
desta Corte, firme de que se cuidando de obrigações de trato sucessivo, em que se discute o
adimplemento da gratificação especial a que se refere a Lei 6.373/93 do Estado do Rio Grande do
Norte, por se tratar de omissão do Poder Público local em pagar aos Servidores o valor integral da
referida verba, a prescrição não atinge o fundo de direito, mas tão-somente as parcelas anteriores ao
quinquênio que precedeu a propositura da ação. Do mesmo modo assentou a orientação, em casos
idênticos aos dos autos, de que não cabe alegação de violação ao art. 2o., § 1o. da LICC quando,
para sua análise, se revelar imprescindível o exame de legislação local, o que atrai o óbice imposto
pela Súmula 280/STF.
2.
No tocante à vedação de execução provisória de sentença contra a Fazenda
Pública, ficou consignado no julgado embargado que, no caso dos autos, não haverá o pagamento
imediato dos valores pretéritos, não se verificando, portanto, qualquer das hipóteses expressamente
previstas no art. 2o.-B da Lei 9.494/97. Posição que se coaduna à atual jurisprudência do STJ.
Precedentes: AgRg. nos EDcl. no Ag. 1.158.614/RN, Rel. Min. ARNALDO ESTEVES LIMA, DJe
19.04.2010; AgRg. no REsp. 1.132.795/RN, Rel. Min. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA,
DJe 26.04.2010; AgRg. no Ag. 1.155.373/RN, Rel. Min. FELIX FISCHER, DJe 22.02.2010).
3.
A seu turno, o paradigma indicado ressalta que há determinação do Tribunal
de origem para imediata implantação, nos contracheques dos agravados, da gratificação pleiteada,
sendo, deste modo, necessária a determinação de que a execução da sentença seja realizada após o
seu trânsito em julgado.
4.
Nesses termos, insuperável a dessemelhança do suporte fático dos arestos
confrontados, o que inviabiliza os Embargos de Divergência porque refoge à sua finalidade de
uniformização de jurisprudência.
5.
A harmonia do aresto objurgado com a firme orientação pretoriana deste
Sodalício atrai a incidência da Súmula 168/STJ, segundo a qual não cabem Embargos de
Divergência, quando a jurisprudência do Tribunal se firmou no mesmo sentido do acórdão
embargado.
6.
Agravo regimental desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da TERCEIRA
SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a
seguir, por unanimidade, negar provimento ao Agravo Regimental, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator. Votaram com o Relator os Srs. Ministros Jorge Mussi, Og Fernandes, Celso
Limongi (Desembargador convocado do TJ/SP), Honildo Amaral de Mello Castro (Desembargador
convocado do TJ/AP), Haroldo Rodrigues (Desembargador convocado do TJ/CE) e Maria Thereza
de Assis Moura.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.
Superior Tribunal de Justiça
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Brasília/DF, 08 de setembro de 2010 (Data do Julgamento).
Acórdãos
Coordenadoria da Primeira Turma
(392)
AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 987.791 - SC (2007/0192591-6)
RELATOR
AGRAVANTE
PROCURADOR
AGRAVANTE
ADVOGADO
AGRAVANTE
ADVOGADOS
AGRAVADO
:
:
:
:
:
:
:
MINISTRO LUIZ FUX
FAZENDA NACIONAL
PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL
CENTRAIS ELÉTRICAS BRASILEIRAS S/A ELETROBRÁS
CLEBER MARQUES REIS E OUTRO(S)
MADEIREIRA PIAZERA LTDA
FÁBIO EMANUEL ILSER DE MEIRELLES
TIAGO PIMENTEL SOUZA
: OS MESMOS
EMENTA
AGRAVO
REGIMENTAL
NO
RECURSO
ESPECIAL.
TRIBUTÁRIO. EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO SOBRE ENERGIA
ELÉTRICA.
RECURSOS
REPRESENTATIVOS
DA
CONTROVÉRSIA JULGADOS PELA PRIMEIRA SEÇÃO (RESP
1.003.955/RS E RESP 1.028.592/RS). PRESCRIÇÃO. INTERESSE
PROCESSUAL ("INTERESSE DE AGIR")
QUANTO À 143ª
ASSEMBLÉIA GERAL DE CONVERSÃO REALIZADA APÓS O
AJUIZAMENTO
DA
AÇÃO.
EXISTÊNCIA.
FATO
SUPERVENIENTE
CONSTITUTIVO
DO
DIREITO
DO
CONTRIBUINTE. CORREÇÃO MONETÁRIA. NÃO INCIDÊNCIA
NO PERÍODO COMPREENDIDO ENTRE 31 DE DEZEMBRO DO
ANO ANTERIOR À CONVERSÃO DOS CRÉDITOS EM AÇÕES E
A DATA DA ASSEMBLÉIA DE HOMOLOGAÇÃO. INCIDÊNCIA
NO
PERÍODO
DECORRIDO
ENTRE
A
DATA
DO
RECOLHIMENTO E O PRIMEIRO DIA DO ANO SUBSEQÜENTE
(ARTIGO 7º, § 1º, DA LEI 4.357/64). INVERSÃO DO ÔNUS DE
SUCUMBÊNCIA. DESCABIMENTO.
RESPONSABILIDADE
SOLIDÁRIA DA UNIÃO. PRINCIPAL MAIS JUROS E
CORREÇÃO MONETÁRIA.
1. O empréstimo compulsório sobre energia elétrica instituído pela Lei
4.156/62, cuja natureza tributária restou reconhecida pelo Supremo Tribunal
Superior Tribunal de Justiça
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Federal (Recurso Extraordinário 146.615/PE), destinou-se à expansão e
melhoria do setor elétrico brasileiro, tendo sido exigido dos consumidores de
energia elétrica e recolhido nas faturas emitidas pelas empresas distribuidoras,
em benefício da Eletrobrás (Centrais Elétricas Brasileiras S.A.).
2. O prazo prescricional para o exercício da pretensão de discussão judicial
dos critérios de correção monetária e dos juros incidentes sobre os valores
recolhidos a título de empréstimo compulsório sobre energia elétrica é
qüinqüenal, ex vi do disposto no artigo 1º, do Decreto 20.910/32.
3. O dies a quo do prazo prescricional surge com o nascimento da pretensão
resistida (actio nata), assim considerado a possibilidade do exercício da
pretensão em juízo, pressupondo, portanto, a violação do direito (ocorrência
da lesão).
4. A violação do direito, no que concerne ao empréstimo compulsório de
energia elétrica, configura-se com a ocorrência do suposto pagamento a
menor, o que importa em termos iniciais prescricionais diferenciados a
depender do conteúdo da pretensão deduzida em juízo. Assim é que:
(i) conta-se do mês de julho de cada ano vencido, o prazo
prescricional para o exercício da pretensão à incidência de correção
monetária sobre os juros remuneratórios (artigo 2º, do Decreto-Lei
1.512/76) apurados em 31 de dezembro de cada ano e pagos em julho do
ano seguinte (mediante compensação dos valores nas contas de energia
elétrica), sem qualquer correção entre a data da apuração e o efetivo
pagamento; e
(ii) conta-se da data do efetivo pagamento "a menor", o prazo
prescricional para o exercício da pretensão à correção monetária sobre o
principal e aos juros remuneratórios dela decorrentes ("juros reflexos"),
razão pela qual, considerando-se que a restituição deu-se em forma de
conversão dos créditos em ações da companhia (vencimento antecipado da
obrigação), o lapso prescricional teve início na data em que a Assembléia
Geral Extraordinária (AGE) homologou a conversão, o que se deu em
20.04.1988 (conversão dos créditos constituídos em 1978 a 1985 em
ações, deliberada pela 72ª AGE), em 26.04.1990 (conversão dos créditos
constituídos em 1986 e 1987 em ações, deliberada pela 82ª AGE) e em
30.06.2005 (conversão dos créditos constituídos em 1988 a 1993 em
ações, deliberada pela 143ª AGE) (EDcl no REsp 1.028.592/RS, Rel.
Ministra Eliana Calmon, julgados em 24.03.2010).
5. A prescrição, no que concerne à pretensão de correção monetária sobre o
principal (e reflexo de juros remuneratórios sobre a diferença de correção
monetária), referente aos créditos convertidos em ações em 20.04.1988 (72ª
Assembléia Geral Extraordinária) e 26.04.1990 (82ª Assembléia Geral
Extraordinária), operou-se, respectivamente, em 20.04.1993 e 26.04.1995 (a
ação ordinária foi ajuizada em 12.05.2004), razão pela qual se revela prescrita
a pretensão à correção monetária atinente aos recolhimentos efetuados nos
períodos de 1977 a 1984 e 1985 a 1986.
6. No que concerne aos créditos de empréstimo compulsório constituídos
entre 1988 e 1993, convertidos em ações em 30.06.2005 (143ª AGE), é certo
que a tutela preventiva (ou inibitória) autoriza o ajuizamento de ação com o
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objetivo de evitar o dano decorrente da ameaça de lesão a um direito, antes de
sua consumação. Isto porque:
"... enquanto não ocorrido o PAGAMENTO, seja em
dinheiro no vencimento da obrigação seja, antecipadamente, em ações,
não ocorreu a LESÃO, havia uma AMEAÇA, real, de que o direito à
correção monetária fosse violado por ocasião do pagamento,
perfeitamente presumível a partir dos valores pagos a título de juros.
Por certo que, nessa situação, o direito à correção monetária
(que somente iria ser paga a posteriori , juntamente com o principal) era
passível de proteção pelo Poder Judiciário, mas apenas preventivamente,
tendo eventual demanda o escopo de evitar a lesão.
Ninguém estava obrigado a, nessas circunstâncias, ingressar
em juízo para resguardar seu direito, mesmo porque, antes do decurso do
tempo que a lei previu para o resgate, não podia o credor exigir o
pagamento do principal, acrescido dos consectários legais (no caso,
correção monetária), ainda que discordasse dos critérios que, em tese,
seriam utilizados pela ELETROBRÁS.
Antes de vencida a obrigação ou antes da conversão, o
contribuinte poderia pleitear em juízo tão-somente, via tutela preventiva,
a modificação do controle do compulsório realizado pela ELETROBRÁS,
através das concessionárias de energia elétrica, de modo que os registros
refletissem a correção monetária plena, o que deveria ser observado
quando do PAGAMENTO.
Certamente que, se a pretensão fosse condenatória, visando
ao pagamento do principal acrescido de correção monetária plena antes
do vencimento da dívida ou da conversão, outra não poderia ser a
conclusão do que o reconhecimento da inexistência de interesse de agir.
Esse entendimento encontra respaldo nas lições de Pontes de
Miranda, segundo o qual "a pretensão não pode nascer antes do crédito"
(in Tratado de Direito Privado, Parte Geral, Tomo VI, Rio de Janeiro,
Borsoi, 1955, p. 114)." (REsp 1.003.955/RS, Rel. Ministra Eliana
Calmon, Primeira Seção, julgado em 12.08.2009, DJe 27.11.2009)
7. Nada obstante, revela-se aplicável, à espécie, o disposto no artigo 462, do
CPC, verbis:
"Art. 462. Se, depois da propositura da ação, algum fato
constitutivo, modificativo ou extintivo do direito influir no julgamento da
lide, caberá ao juiz tomá-lo em consideração, de ofício ou a requerimento
da parte, no momento de proferir a sentença."
8. É que a superveniência de fato ou direito que possa influir no julgamento
da lide deve ser considerada pelo julgador, desde que não importe em
alteração do pedido ou da causa de pedir (e, na instância extraordinária, desde
que atendido o inarredável requisito do prequestionamento), uma vez que a
decisão judicial deve refletir o estado de fato da lide no momento da entrega
da prestação jurisdicional (Precedentes do STJ: AgRg no REsp 989.026/ES,
Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 16.12.2008, DJe
17.02.2009; REsp 907.236/CE, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma,
julgado em 06.11.2008, DJe 01.12.2008; REsp 710.081/SP, Rel. Ministro
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Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 14.03.2006, DJ 27.03.2006; REsp
614.771/DF, Rel. Ministra Denise Arruda, Primeira Turma, julgado em
13.12.2005, DJ 01.02.2006; REsp 688.151/MG, Rel. Ministra Nancy
Andrighi, Terceira Turma, julgado em 07.04.2005, DJ 08.08.2005; AgRg no
Ag 322.635/MA, Rel. Ministro Franciulli Netto, Segunda Turma, julgado em
18.09.2003, DJ 19.12.2003; REsp 12.673/RS, Rel. Ministro Sálvio de
Figueiredo Teixeira, Quarta Turma, julgado em 01.09.1992, DJ 21.09.1992;
e REsp 53.765/SP, Rel. Ministro Barros Monteiro, Quarta Turma, julgado
em 04.05.2000, DJ 21.08.2000).
9. Destarte, a ulterior conversão dos créditos (constituídos em 1988 a 1993)
em ações da Eletrobrás (em 30.06.2005) caracteriza fato superveniente,
constitutivo do direito do autor, que deve ser sopesado quando da prolação da
decisão, donde se extrai seu interesse processual na lide, não merecendo
reparo o acórdão regional no particular (Precedentes da Primeira Turma:
AgRg no REsp 770.948/RS, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira
Turma, julgado em 02.03.2010, DJe 10.03.2010; e AgRg no REsp
1.008.476/SC, Rel. Ministro Hamilton Carvalhido, julgado em 01.12.2009,
DJe 10.12.2009).
10. A correção monetária sobre o principal do empréstimo compulsório
subsume-se ao seguinte regime:
(i) incide correção monetária plena/integral (com a inclusão de
expurgos inflacionários) sobre os valores recolhidos a título de empréstimo
compulsório de energia elétrica, inclusive no período decorrido entre a
data do recolhimento e o primeiro dia do ano subseqüente (data em que se
contabilizava os valores recebidos a título de empréstimo compulsório).
Conseqüentemente, da data do recolhimento do empréstimo compulsório
até o primeiro dia do ano subseqüente, a correção monetária rege-se pelo
disposto no artigo 7°, § 1°, da Lei 4.357/64 (correção monetária trimestral
em função das variações no poder aquisitivo da moeda nacional) e, a partir
do primeiro dia do ano subseqüente, observa o critério previsto no artigo
3º, do mesmo diploma legal (correção monetária anual segundo os
coeficientes fixados anualmente pelo Conselho Nacional de Economia de
modo que traduzam a variação do poder aquisitivo da moeda nacional,
entre o mês de dezembro do último ano e a média anual de cada um dos
anos anteriores); e
(ii) à luz do princípio da legalidade, não incide correção
monetária no período compreendido entre 31 de dezembro do ano anterior
à conversão dos créditos em ações e a data da assembléia de
homologação, uma vez que as ações preferenciais passaram a ser
reguladas pelas regras de mercado (cotação em bolsa).
11. A Taxa SELIC não se revela aplicável como índice de correção monetária
dos créditos do empréstimo compulsório.
12. A responsabilidade solidária da União, para responder pelos valores
recolhidos a título de empréstimo compulsório sobre energia elétrica, não se
restringe ao valor nominal dos débitos, estendendo-se, também, aos juros e à
correção monetária devidos (Precedentes das Turmas de Direito Público:
AgRg no Ag 1.105.349/RS, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma,
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julgado em 06.04.2010, DJe 16.04.2010; EDcl no AgRg no REsp
971.848/SC, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em
23.03.2010, DJe 12.04.2010; AgRg no REsp 977.422/SC, Rel. Ministro
Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 23.03.2010, DJe
12.04.2010; AgRg no REsp 844.771/RS, Rel. Ministro Hamilton
Carvalhido, Primeira Turma, julgado em 15.12.2009, DJe 02.02.2010; AgRg
no REsp 973.434/SC, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma,
julgado em 03.11.2009, DJe 11.11.2009).
13. A tese debatida no âmbito do REsp 1.145.146/RS, recurso representativo
de controvérsia, cingiu-se à existência ou não de litisconsórcio passivo
necessário entre a União e a Eletrobrás.
14. Por seu turno, não merece reparo a decisão agravada no que concerne à
pleiteada inversão dos ônus sucumbenciais, uma vez que a derrota da
Fazenda Nacional e da Eletrobrás não caracteriza decaimento mínimo do
pedido (artigo 21, parágrafo único, do CPC).
15. Agravo regimental da empresa contribuinte provido, uma vez que a
responsabilidade solidária da União abrange os juros e a correção monetária
incidentes sobre os créditos do contribuinte.
16. Agravo regimental da Eletrobrás parcialmente provido, reformando em
parte a decisão agravada, apenas para declarar que o acórdão regional merece
reparo no que concerne à correção monetária, tendo em vista a não incidência
de atualização no período compreendido entre 31 de dezembro do ano
anterior à conversão dos créditos em ações e a data da assembléia de
homologação.
17. Agravo regimental da União provido, para fixar os índices de correção
monetária nos termos acima delineados.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da PRIMEIRA TURMA do
Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir,
por unanimidade, deu provimento ao agravo regimental da Fazenda Nacional, proveu parcialmente o
da Eletrobrás e dar provimento ao da empresa, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs.
Ministros Teori Albino Zavascki, Arnaldo Esteves Lima, Benedito Gonçalves (Presidente) e
Hamilton Carvalhido votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília (DF), 10 de agosto de 2010(Data do Julgamento)
(393)
RECURSO ESPECIAL Nº 1.100.905 - PR (2007/0133251-7)
RELATOR
RECORRENTE
ADVOGADO
: MINISTRO LUIZ FUX
: RODOVIAS INTEGRADAS DO PARANÁ S/A
: ROMEU FELIPE BACELLAR FILHO E OUTRO(S)
Superior Tribunal de Justiça
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RECORRIDO
ADVOGADO
: COMPANHIA PARANAENSE DE ENERGIA - COPEL
: ALESSANDRA DESLANDES FOGIATO E OUTRO(S)
EMENTA
RETIFICAÇÃO DE VOTO
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. EXECUÇÃO DE
OBRA PÚBLICA. UTILIZAÇÃO DAS FAIXAS DE DOMÍNIO DE
RODOVIA SOB REGIME DE CONCESSÃO. SERVIDÃO
ADMINISTRATIVA.
COBRANÇA
DE
PRESTAÇÃO
PECUNIÁRIA. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA
DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. SÚMULAS N.º S 05 E 07
DO STJ.
1. Fundando-se o Acórdão recorrido em interpretação de matéria
eminentemente constitucional, descabe a esta Corte examinar a questão,
porquanto reverter o julgado significaria usurpar competência que, por
expressa determinação da Carta Maior, pertence ao Colendo STF, e a
competência traçada para este Eg. STJ restringe-se unicamente à
uniformização da legislação infraconstitucional. Precedentes do STJ: REsp
980.203/RS, DJ 27.09.2007; AgRg no Ag 858.104/SC, DJ 21.06.2007;
AgRg no REsp 889.078/PR, DJ 30.04.2007.
2. A questão debatida nos autos - cobrança de taxa pelo uso da faixa de
domínio público por concessionária de serviço público - foi analisada pelo
Tribunal local à luz de aspectos eminentemente constitucionais, notadamente
a exegese do art. 155 da Constituição Federal, consoante se infere de excerto
do voto condutor do acórdão hostilizado, verbis:"A apelante, trata-se de mera
concessionária de trechos de rodovias no Estado do Paraná, por força de
licitação realizada pela Administração Estadual, que delegou a atribuição da
exploração dos referidos trechos rodoviários, mediante tarifação, i.e., a
cobrança de pedágio pela utilização daqueles trechos rodoviários e, em
contrapartida deverá manter e conservar as rodovias em questão. De se ver,
portanto, a pretendida cobrança de "taxa", como exigível da apelada,
afronta indubitavelmente princípios constitucionais, no caso o princípio da
legalidade, máxime quando se trata de Direito Tributário." (fl. 396)
3. O Recurso Especial não é servil ao exame de questões que demandam o
revolvimento de cláusulas contratuais e do contexto fático-probatório dos
autos, em face do óbice erigido pelas Súmulas 05 e 07/STJ.
4. In casu, a conclusão do acórdão recorrido decorreu da análise do contrato
de concessão, consoante se infere do excerto do voto condutor:
"(...) Além do que, de se ver, a apelante como mera
concessionária de rodovias, por força de um contrato de concessão que
prevê a: "concessão de obras públicas, pelo prazo de 24 (vinte e quatro)
anos, para a recuperação, o melhoramento, a manutenção, a conservação,
a operação e a exploração do LOTE nº 002 do PROGRAMA DE
CONCESSÃO DE RODOVIAS NO ESTADO DO PARANÁ...
mediante cobrança de pedágio". Logo, não se encontra prevista a cobrança
de "taxa" ou "tarifa", como pretendido pela apelante.
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Por outro lado, consta no próprio contrato de concessão de
obra pública, celebrado entre os órgãos públicos envolvidos na operação e
a concessionária apelante que os bens imóveis serão cedidos à
concessionária pelo Estado, ficando sob depósito dessa última, logo, posto
tratar-se de bens públicos, pertencentes ao Estado, cabe, qualquer espécie
de cobrança ou tarifação a respeito de linhas de transmissão sobre a área
em questão, ao próprio Estado e não à concessionária, uma vez que a
competência que se delegou resume-se na cobrança de pedágio sobre a
utilização dos trechos rodoviários abrangidos no contrato.
No mesmo contrato, se fez constar que, no caso de passagem,
nas rodovias e nos trechos rodoviários de acesso que compõe o LOTE, de
qualquer instalações ou redes de serviços públicos, quem autoriza não é a
concessionária e sim o Departamento de Estradas de Rodagem - DER,
como se infere pela simples leitura do contido no contrato, cláusula L, item
1, às fls. 73.
Ainda, de se ver, o próprio convênio celebrado pelo
Ministério dos Transportes e o Estado do Paraná para a administração de
rodovias e a exploração de trechos de rodovias federais, em sua cláusula
terceira, § 2º, estabelece que: "A utilização da legislação estadual de
concessões e de licitações assegurar-se-á desde que não contrarie
legislação federal" (consoante fl. 102) " (fls. 396/400)
5. Retificação de voto para não conhecer do Recurso Especial.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da PRIMEIRA TURMA do
Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir,
Prosseguindo o julgamento, a Turma, por unanimidade, não conhecer do recurso especial, nos termos
do voto-vista do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Teori Albino Zavascki (voto-vista), Benedito
Gonçalves e Hamilton Carvalhido votaram com o Sr. Ministro Relator.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Arnaldo Esteves Lima (RISTJ, art. 162, §
2º, primeira parte).
Brasília (DF), 24 de agosto de 2010(Data do Julgamento)
(394)
AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.154.083 - RS (2009/0165587-6)
RELATOR
:
MINISTRO HAMILTON CARVALHIDO
AGRAVANTE
:
UNIÃO
AGRAVADO
:
ANA ROSSI
ADVOGADOS
:
FLOR EDISON DA SILVA FILHO E OUTRO(S)
CÉSAR AUGUSTO BOEIRA DA SILVA E OUTRO(S)
INTERES.
:
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
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ADVOGADO
INTERES.
:
:
CLÓVIS KONFLANS E OUTRO(S)
PAULO MENEZES DUARTE
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO.
FGTS. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. JUROS MORATÓRIOS. COISA
JULGADA. VIOLAÇÃO. INEXISTÊNCIA. APLICAÇÃO DO ARTIGO 406 DO
CÓDIGO CIVIL DE 2002. ARTIGO 543-C DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
ARTIGO 1º-F DA LEI Nº 9.494/97. INAPLICABILIDADE.
1. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no recente julgamento do REsp
nº 1.111.117/PR (ainda pendente de publicação), decidiu que não há violação da coisa
julgada e da norma do artigo 406 do Código Civil, quando o título judicial exequendo,
exarado em momento anterior à publicação do Código Civil de 2002, fixa juros de
mora em 0,5% ao mês, de acordo com a legislação vigente à época, e, na execução do
julgado, determina-se a incidência de juros nos termos da lei nova.
2. "Relativamente aos juros moratórios a que está sujeita a CEF - por não ter
efetuado, no devido tempo e pelo índice correto, os créditos de correção monetária
das contas vinculadas do FGTS-, seu cálculo deve observar, à falta de norma
específica, a taxa legal, antes prevista no art. 1.062 do Código Civil de 1916 e agora
no art. 406 do Código Civil de 2002." (REsp nº 1.102.552/CE, Relator Ministro Teori
Albino Zavascki, Primeira Seção, in DJe 6/4/2009 - sob o rito do artigo 543-C do
Código de Processo Civil e da Resolução nº 08/2008 do Superior Tribunal de Justiça).
3. Inviável a aplicação do artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, com redação dada pela
Medida Provisória nº 2.180-35/2001, aos casos como o dos autos, pois sua incidência
limita-se às hipóteses de pagamento de verbas remuneratórias devidas a servidores e
empregados públicos.
4. Agravo regimental improvido.
Superior Tribunal de Justiça
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ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Luiz
Fux, Teori Albino Zavascki, Arnaldo Esteves Lima e Benedito Gonçalves (Presidente) votaram com
o Sr. Ministro Relator.
Brasília, 10 de agosto de 2010 (data do julgamento).
Acórdãos
Coordenadoria da Segunda Turma
(395)
AgRg na MEDIDA CAUTELAR
RELATOR
AGRAVANTE
AGRAVANTE
ADVOGADO
AGRAVADO
:
:
:
:
:
Nº 16.799 - RJ (2010/0070818-0)
MINISTRO HERMAN BENJAMIN
SANTA EUGENIA TRANSPORTES E TURISMO LTDA
EXPRESSO NOSSA SENHORA DA GLÓRIA LTDA
FERNANDO JOSÉ BARBOSA DE OLIVEIRA E OUTRO(S)
MUNICÍPIO DE NOVA IGUAÇU
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL EM AGRAVO DE
INSTRUMENTO. ART. 542, § 3º, DO CPC. RETENÇÃO. DISCUSSÃO SOBRE
O VALOR DA CAUSA. PRESENÇA DE FUMUS BONI IURIS E de
PERICULUM IN MORA. DESTRANCAMENTO.
1. As agravantes pretendem destrancar Recurso Especial em que se discute a
majoração do valor da causa e, conseqüentemente, das custas a serem recolhidas.
2. Mostra-se plausível a tese recursal e necessário o destrancamento do apelo, sob
pena de perda do objeto, tendo em vista que, caso não haja recolhimento das elevadas
custas, haverá arquivamento da ação.
3. A jurisprudência do STJ tem afastado a regra da retenção prevista no § 3º do art.
542 do CPC quando o objeto do Recurso Especial for o valor da causa.
4. Agravo Regimental provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, deu
provimento ao agravo regimental para destrancar o recurso especial, nos termos do voto do(a) Sr(a).
Superior Tribunal de Justiça
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Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Eliana Calmon, Castro Meira e
Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília, 17 de agosto de 2010(data do julgamento).
(396)
RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 31.362 - GO (2010/0011022-4)
RELATOR
RECORRENTE
RECORRIDO
: MINISTRO HERMAN BENJAMIN
: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS
: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. MINISTÉRIO PÚBLICO.
QUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO. NATUREZA DA DECISÃO
DENEGATÓRIA. MEIO DE IMPUGNAÇÃO CABÍVEL.
1. Caso concreto em que o Parquet solicita administrativamente a quebra de sigilo
bancário no âmbito de procedimento investigatório ministerial. Após negativa do juízo
de 1º grau, o Ministério Público impetrou Mandado de Segurança, do qual o Tribunal
de origem não conheceu, sob o fundamento de que o meio de impugnação cabível é o
Agravo de Instrumento.
2. Nem toda decisão proferida por magistrado possui natureza jurisdicional, a exemplo
da decisão que decreta intervenção em casa prisional ou afastamento de titular de
serventia para fins de instrução disciplinar.
3. O Conselho Nacional de Justiça regulamentou os procedimentos administrativos de
quebra de sigilo das comunicações (Resoluções 59/2008 e 84/2009).
4. Necessário adotar a técnica hermenêutica do distinguishing para concluir pela
inaplicabilidade da Súmula 267 do STF ("Não cabe mandado de segurança contra ato
judicial passível de recurso ou correição"), pois todos os seus precedentes de
inspiração referem-se à inviabilidade do writ contra ato jurisdicional típico e passível
de modificação mediante recurso ordinário, o que não se amolda à espécie.
5. A exemplo do entendimento consagrado no STJ, no sentido de que nas Execuções
Fiscais a Fazenda Pública pode requerer a quebra do sigilo fiscal e bancário sem
intermediação judicial, tal possibilidade deve ser estendida ao Ministério Público, que
possui atribuição constitucional de requisitar informações para fins de procedimento
administrativo de investigação, além do fato de que ambas as instituições visam ao
bem comum e ao interesse público. Precedentes do STJ e do STF.
6. Recurso Ordinário em Mandado de Segurança provido, tão-somente para
determinar que o Tribunal a quo enfrente o mérito do mandamus.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 655 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 15 de Setembro de 2010, publicação Quinta-feira, 16 de Setembro de 2010.
os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, deu
provimento ao recurso ordinário, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs.
Ministros Mauro Campbell Marques, Eliana Calmon, Castro Meira e Humberto Martins votaram com
o Sr. Ministro Relator.
Brasília, 17 de agosto de 2010(data do julgamento).
(397)
AgRg no RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 31.441 - MT (2010/0018144-9)
RELATOR
AGRAVANTE
ADVOGADO
AGRAVADO
PROCURADOR
:
:
:
:
:
MINISTRO HERMAN BENJAMIN
CLOVIS HENRIQUE MENDES DA SILVA
FÁBIO MOREIRA PEREIRA E OUTRO(S)
ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
NÉLSON PEREIRA DOS SANTOS E OUTRO(S)
EMENTA
PROCESSUAL
CIVIL.
AGRAVO
REGIMENTAL.
FUNDAMENTO
INATACADO. SÚMULA 182/STJ.
1. Não se conhece de Agravo Regimental que deixa de impugnar os fundamentos da
decisão atacada. Incidência da Súmula 182/STJ.
2. Agravo Regimental não conhecido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, não
conheceu do agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs.
Ministros Mauro Campbell Marques, Eliana Calmon, Castro Meira e Humberto Martins (Presidente)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília, 06 de maio de 2010(data do julgamento).
(398)
RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 32.126 - CE (2010/0084223-9)
RELATOR
RECORRENTE
ADVOGADO
RECORRIDO
PROCURADOR
:
:
:
:
:
MINISTRO HERMAN BENJAMIN
MARCELO MANSUETO CUNHA DE CASTRO
MAURÍCIO TAUCHMANN ROCHA MOURA
ESTADO DO CEARÁ
NEWTON FONTENELE TEIXEIRA E OUTRO(S)
EMENTA
Superior Tribunal de Justiça
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Edição nº 655 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 15 de Setembro de 2010, publicação Quinta-feira, 16 de Setembro de 2010.
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO.
GRATIFICAÇÃO. DECADÊNCIA CONFIGURADA.
1. A supressão de vantagem pecuniária ou alteração da base de cálculo caracteriza-se
como ato comissivo de efeitos permanentes e constitui o termo a quo do prazo de
decadência, não havendo falar em prestações de trato sucessivo. Precedentes do STJ.
2. Recurso Ordinário não provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, negou
provimento ao recurso ordinário, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs.
Ministros Mauro Campbell Marques, Eliana Calmon, Castro Meira e Humberto Martins (Presidente)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília, 10 de agosto de 2010(data do julgamento).
(399)
RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 32.175 - SP (2010/0089275-3)
RELATOR
RECORRENTE
PROCURADOR
RECORRIDO
:
:
:
:
MINISTRO HERMAN BENJAMIN
MUNICÍPIO DE PRESIDENTE PRUDENTE
CARLOS AUGUSTO NOGUEIRA DE ALMEIDA E OUTRO(S)
ANA MARIA ARAÚJO DOS SANTOS
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE
SEGURANÇA. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO FISCAL AJUIZADA POR
MUNICÍPIO DIANTE DE VALOR IRRISÓRIO. SÚMULA 267/STF.
INAPLICABILIDADE.
1. Cuida-se de Mandado de Segurança impetrado pelo Município de Presidente
Prudente contra ato do Juiz de primeira instância que extinguiu Execução Fiscal, sob
o fundamente de ser irrisório o valor cobrado.
2. O Tribunal de Justiça entendeu que, na hipótese em exame, descabe mandamus
para impugnar ato judicial passível de recurso ou correição (Súmula 267/STF).
3. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça admitiu a utilização do Mandado
de Segurança e afastou a ofensa à Súmula 267/STF, sempre que faltar recurso útil a
evitar ou reparar lesão a direito líquido e certo do impetrante.
4. A jurisprudência do STJ entende que o caráter irrisório da Execução Fiscal ajuizada
pela Fazenda Nacional não é causa determinante de sua extinção sem resolução de
mérito, impondo-se apenas o arquivamento do feito, sem baixa na distribuição.
5. In casu, discutem-se títulos executivos municipais em que não há, segundo o
Superior Tribunal de Justiça
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impetrante, disposição normativa que dispense o ajuizamento da Execução Fiscal.
6. Desse modo, como houve o indeferimento da inicial do mandamus, devem os autos
retornar ao Tribunal de origem para que, superada a questão atinente ao cabimento do
remédio constitucional, se dê prosseguimento à tramitação do feito.
7. Recurso Ordinário provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, deu
provimento ao recurso ordinário, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs.
Ministros Mauro Campbell Marques, Eliana Calmon, Castro Meira e Humberto Martins (Presidente)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília, 17 de agosto de 2010(data do julgamento).
(400)
RECURSO ESPECIAL Nº 251.353 - PE (2000/0024639-5)
RELATOR
RECORRENTE
RECORRIDO
: MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES
: UNIÃO
: COMPANHIA BRASILEIRA DE PROJETOS E OBRAS - CBPO E
OUTROS
ADVOGADO
: ANTONIO CARLOS GONÇAVES E OUTRO(S)
EMENTA
PROCESSO CIVIL. CAUTELAR. CONSTRUÇÃO DA HIDRELÉTRICA DE
XINGÓ. RETOMADA DO PAGAMENTO DO FATOR K. EXTINÇÃO DO
PROCESSO CAUTELAR NO PROCESSO PRINCIPAL. QUESTÃO SUB
JUDICE. PERDA DE OBJETO NÃO CONFIGURADA. VIOLAÇÃO À LEI N.
6.404/76. ALEGAÇÃO GENÉRICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284 DO
STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. APLICAÇÃO DA SÚMULA
N. 282 DO STF. VIOLAÇÃO A DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL.
ATRIBUIÇÃO DO STF. COMPETE AO JUÍZO DA CAUSA PRINCIPAL O
JULGAMENTO DO RESPECTIVO PROCESSO CAUTELAR (ART. 800 DO
CPC). PRECEDENTES.
1. Trata-se, na origem, de ação cautelar proposta na justiça federal contra a Chesf com
objetivo de obter a retomada dos pagamentos do reajuste denominado "Fator K",
decorrente do aditivo ao contrato relativo à construção da Hidrelétrica de Xingó.
2. O Tribunal Regional Federal da 5ª Região deu provimento ao apelo, para declarar a
nulidade da sentença recorrida, por incompetência absoluta do órgão judicial que a
prolatou, e determinar a remessa à justiça estadual, na qual a ação principal passou a
tramitar, após decisão do próprio Tribunal em agravo por instrumento.
3. Nas razões recursais, aduziu-se a violação aos arts. 109, inc. I, da Constituição da
Superior Tribunal de Justiça
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República, e 2º da Lei n. 8.197/91 e à Lei n. 6.404/76.
4. A alegação meramente genérica de violação à Lei n. 6.404/76 impede o conhecimento
do recurso, pela impossibilidade de compreensão exata da controvérsia, sendo caso de
aplicação do entendimento consolidado na Súmula n. 284 do STF.
5. O acórdão vergastado não decidiu a causa à luz da Lei n. 6.404/76, incidindo, por
analogia, a Súmula n. 282 do STF.
6. Esta Corte não se presta à análise de afronta a dispositivo constitucional, nem mesmo
para fins de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência do Supremo
Tribunal Federal.
7. A competência do juiz prolator da decisão proferida no processo principal, que
extinguiu a cautelar, é a questão objeto deste recurso especial. Logo, não há perda de
objeto em razão de sentença proferida por juiz cuja competência seja justamente o objeto
do recurso especial.
8. Inexistência de violação ao 2º da Lei n. 8.197/91 porque é competente para processar e
julgar a ação cautelar o mesmo juízo da ação principal que, no caso, é o da justiça
estadual, em razão do julgamento do REsp n. 183.800/PE. Inteligência do art. 800 do
CPC. Precedentes.
9. Recurso conhecido parcialmente e, nessa parte, não provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e
das notas taquigráficas, por unanimidade, conhecer em parte do recurso e, nessa parte, negar-lhe
provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Eliana Calmon, Humberto Martins e Herman Benjamin votaram com o
Sr. Ministro Relator.
Impedido o Sr. Ministro Castro Meira.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Brasília (DF), 17 de agosto de 2010.
(401)
RECURSO ESPECIAL Nº 414.697 - RO (2002/0016729-5)
RELATOR
:
MINISTRO HERMAN BENJAMIN
RECORRENTE
:
MELKISEDEK DONADON
ADVOGADO
:
ORESTES MUNIZ FILHO
RECORRIDO
:
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RONDÔNIA
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
IMPROBIDADE. LICITAÇÃO IRREGULAR. HOMOLOGAÇÃO. DANO AO
ERÁRIO NÃO COMPROVADO. VIOLAÇÃO DO ART. 10 DA LEI 8.429/1992
CONFIGURADA.
1. O Tribunal de origem constatou a irregularidade da licitação, por não ter sido
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 655 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 15 de Setembro de 2010, publicação Quinta-feira, 16 de Setembro de 2010.
observada a publicidade do edital, e enquadrou a conduta do recorrente no art. 10 da
Lei 8.429/1992, que censura os atos de improbidade por dano ao Erário.
2. De acordo com a premissa fática do acordão recorrido, o edital da licitação foi
publicado no Diário Oficial, tendo faltado divulgação em jornal de grande circulação.
Tal omissão não foi imputada ao recorrente, então prefeito, que apenas homologou o
procedimento licitatório.
3. A jurisprudência do STJ rechaça a responsabilidade objetiva na aplicação da Lei
8.429/1992, exigindo a presença de dolo nos casos dos arts. 9º e 11 – que coíbem o
enriquecimento ilícito e o atentado aos princípios administrativos, respectivamente – e
ao menos de culpa nos termos do art. 10, que censura os atos de improbidade por
dano ao Erário.
4. Na hipótese, os fatos considerados pelo Tribunal a quo podem denotar somente
negligência do recorrente por ter homologado a licitação, porém não se constatou
dano concreto, tanto que não houve condenação ao ressarcimento. Nesse contexto,
mostra-se equivocada a aplicação do art. 10 da Lei 8.429/1992.
5. Recurso Especial provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, deu
provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros
Mauro Campbell Marques, Eliana Calmon, Castro Meira e Humberto Martins votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Dr(a). EDUARDO AUGUSTO VIEIRA DE CARVALHO(Protestará por Juntada),
pela parte RECORRENTE: MELKISEDEK DONADON
Brasília, 25 de maio de 2010(data do julgamento).
(402)
EDcl nos EDcl no AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 457.688 - SP (2002/0099816-0)
RELATOR
EMBARGANTE
ADVOGADO
EMBARGADO
INTERES.
ADVOGADO
INTERES.
ADVOGADO
INTERES.
ADVOGADO
:
:
:
:
:
:
:
:
:
MINISTRO HERMAN BENJAMIN
MARCOS VINICÍUS GOMES DE ROSIS
JOSÉ EMMANUEL BURLE FILHO
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
NOÉ FELÍCIO JOSÉ DE CARVALHO E OUTROS
EVER FELICIO DE CARVALHO
MANOEL CONSTANTINO DOS SANTOS
RICARDO DE ALMEIDA DIAS
TECMAC MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS PARA ESCRITÓRIO
LTDA E OUTRO
: JORGE LUIZ DA COSTA JOAQUIM
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OFENSA AO ART.
535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DE
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 655 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 15 de Setembro de 2010, publicação Quinta-feira, 16 de Setembro de 2010.
MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO PARA FINS DE
INTERPOSIÇÃO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INVIABILIDADE.
1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza
ofensa ao art. 535 do CPC.
2. A omissão e a contradição suscitadas nos primeiros Aclaratórios foram
devidamente rechaçadas no acórdão embargado. No caso, o Agravo Regimental foi
desprovido com base na Súmula 7/STJ, tendo em vista a impossibilidade de serem
reexaminados os elementos fático-probatórios que levaram o Tribunal a quo a
entender pela configuração de improbidade administrativa por contratação ilegal e
superfaturada de aparelhos de fax e correspondente serviço de manutenção.
3. Os Embargos Declaratórios não constituem instrumento adequado para a
rediscussão da matéria de mérito.
4. Sob pena de invasão da competência do STF, descabe analisar questão
constitucional em Recurso Especial, ainda que para viabilizar a interposição de
Recurso Extraordinário.
5. Embargos de Declaração rejeitados.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade,
rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs.
Ministros Mauro Campbell Marques, Eliana Calmon, Castro Meira e Humberto Martins (Presidente)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília, 17 de agosto de 2010(data do julgamento).
(403)
RECURSO ESPECIAL Nº 642.712 - PE (2004/0017675-9)
RELATOR
RECORRENTE
ADVOGADO
RECORRIDO
:
:
:
:
MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES
COMPANHIA HIDRO ELÉTRICA DO SÃO FRANCISCO - CHESF
GUILHERME HENRIQUE MAGALDI NETTO
COMPANHIA BRASILEIRA DE PROJETOS E OBRAS - CBPO E
OUTROS
ADVOGADO
: ANTÔNIO CARLOS GONÇALVES E OUTRO(S)
INTERES.
: UNIÃO
EMENTA
PROCESSO CIVIL. VALOR DA CAUSA. AÇÃO DECLARATÓRIA DE
NULIDADE CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO. ILIQUIDEZ
DO VALOR ECONÔMICO DO BEM DA VIDA ALMEJADO. ESTIPULAÇÃO
DE VALOR SIMBÓLICO E PROVISÓRIO. POSSIBILIDADE. ALÍNEA "C"
DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE COTEJO
ANALÍTICO. INEXISTÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA ENTRE O
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 655 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 15 de Setembro de 2010, publicação Quinta-feira, 16 de Setembro de 2010.
JULGADO ATACADO E OS ACÓRDÃOS APONTADOS COMO
PARADIGMAS.
NÃO-CONHECIMENTO
DO
DISSENSO
JURISPRUDENCIAL.
1. A jurisprudência desta Corte, quando não se sabe precisamente o valor econômico do
bem da vida buscado judicialmente, vem decidindo pela possibilidade da fixação de valor
pelo autor em quantia simbólica e provisória, passível de posterior adequação ao valor
apurado pela sentença ou no procedimento de liquidação. Precedentes.
2. Não merece ser conhecida a irresignação manifestada pela alínea "c" do permissivo
constitucional, se inexistente o necessário cotejo analítico entre o acórdão considerado
paradigma e a decisão impugnada, na forma que determinam os arts. 541 do CPC e 255
do RISTJ, não bastando para tanto a simples transcrição de ementas e de trechos de
acórdãos. Precedentes.
3. Também não se conhece do recurso com fundamento na alínea "c" do permissivo
constitucional quando há ausência de similitude fática entre o julgado atacado e os
acórdãos apontados como paradigmas.
4. Recurso conhecido parcialmente e, nesta parte, provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e
das notas taquigráficas, por unanimidade, conhecer em parte do recurso e, nessa parte, dar-lhe
provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Eliana Calmon, Humberto Martins e Herman Benjamin votaram com o
Sr. Ministro Relator.
Impedido o Sr. Ministro Castro Meira.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Brasília (DF), 17 de agosto de 2010.
(404)
AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 756.259 - RS (2005/0091749-2)
RELATOR
AGRAVANTE
ADVOGADO
AGRAVADO
PROCURADORES
:
:
:
:
:
MINISTRO HERMAN BENJAMIN
MED 3 LTDA
FERNANDO BARRETTI
FAZENDA NACIONAL
CLAUDIO XAVIER SEEFELDER FILHO
SIMONE ANACLETO LOPES E OUTRO(S)
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PORTE DE REMESSA E
RETORNO. RESOLUÇÕES 20/2004 E 12/2005 DO STJ.
1. O Porte de Remessa e Retorno deve ser recolhido no Banco do Brasil mediante
preenchimento da Guia de Recolhimento da União (GRU) ou do Documento de
Arrecadação de Receitas Federais (Darf), anotando-se o número do processo a que se
refere.
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 655 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 15 de Setembro de 2010, publicação Quinta-feira, 16 de Setembro de 2010.
2. Orientação reafirmada pela Corte Especial, no julgamento do REsp 924.942/SP,
submetido ao rito do art. 543-C do CPC.
3. Agravo Regimental não provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, negou
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs.
Ministros Mauro Campbell Marques, Eliana Calmon, Castro Meira e Humberto Martins (Presidente)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília, 17 de agosto de 2010(data do julgamento).
(405)
RECURSO ESPECIAL Nº 765.151 - SC (2005/0111575-6)
RELATOR
RECORRENTE
ADVOGADO
RECORRIDO
PROCURADOR
:
:
:
:
:
MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES
MÜLLER COMÉRCIO DO VESTUÁRIO LTDA
JULIO GUILHERME MÜLLER E OUTRO(S)
ESTADO DE SANTA CATARINA
LEANDRO ZANINI E OUTRO(S)
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PEDIDO DE ASSISTÊNCIA
JUDICIÁRIA GRATUITA. AÇÃO EM CURSO. INDEFERIMENTO.
NECESSIDADE DE FORMULAÇÃO ATRAVÉS DE PETIÇÃO AVULSA.
APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 187/STJ.
1. Muito embora o entendimento desta Corte Superior seja no sentido de que a postulação
do deferimento de benefício de justiça gratuita possa ser feita a qualquer tempo bastando, para tanto, que a parte seja hipossuficiente - deve a parte recorrente, quando
interesse ver-se dispensada das despesas inerentes à interposição do especial, formular a
pretensão em petição avulsa, e não no próprio corpo do apelo excepcional, visto tratar-se
de ação já em curso. Precedentes.
2. Na ausência de preparo, incide a Súmula n. 187 desta Corte Superior.
3. Recurso especial não conhecido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e
das notas taquigráficas, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Eliana Calmon, Castro Meira, Humberto Martins e Herman Benjamin
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 655 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 15 de Setembro de 2010, publicação Quinta-feira, 16 de Setembro de 2010.
Brasília (DF), 17 de agosto de 2010.
(406)
EDcl nos EDcl no AgRg no AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 769.426 - SP
(2005/0124081-7)
RELATOR
EMBARGANTE
ADVOGADO
EMBARGADO
PROCURADOR
:
:
:
:
:
MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES
RADI MACRUZ E OUTRO
ISAAC NEWTON PORTELA DE FREITAS
FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO
LINDAMIR MONTEIRO DA SILVA E OUTRO(S)
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIOS
INEXISTENTES. PRETENSÃO MODIFICATIVA. IMPOSSIBILIDADE.
PREPARO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. SÚMULA N. 187 DESTA
CORTE SUPERIOR. CARÁTER PROTELATÓRIO DOS ACLARATÓRIOS.
APLICAÇÃO DO ART. 538, P. ÚN., DO CPC.
1. Esta Corte Superior foi clara em seu provimento, que abordou todos os pontos
necessários para resolução da controvérsia, o que descaracteriza eventuais nulidades.
Trechos do acórdão combatido.
2. Em momento algum o Superior Tribunal de Justiça reviu a decisão que conheceu o
agravo de instrumento; ao contrário, pontuou que faltava documento essencial ao
conhecimento do especial, que possui juízo de admissibilidade autônomo do relativo ao
agravo de instrumento.
3. Os embargantes pretendem a reforma de mérito do acórdão, o que é inviável na via
estreita dos aclaratórios quando inexistem os vícios elencados no art. 535 do Código de
Processo Civil.
4. Evidente a natureza procrastinatória do recurso que ora se analisa, o que atrai a
aplicação do art. 538, p. ún., do CPC, na razão de 1% sobre o valor da causa.
5. Embargos de declaração rejeitados.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e
das notas taquigráficas, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Eliana Calmon, Castro Meira, Humberto Martins e Herman Benjamin
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Brasília (DF), 17 de agosto de 2010.
(407)
RECURSO ESPECIAL Nº 770.315 - AL (2005/0122733-9)
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 655 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 15 de Setembro de 2010, publicação Quinta-feira, 16 de Setembro de 2010.
RELATOR
RECORRENTE
PROCURADOR
RECORRIDO
ADVOGADO
: MINISTRO HERMAN BENJAMIN
: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DO ESTADO DE
ALAGOAS - DETRAN/AL
: SANDRA MARIA NEVES DOS SANTOS E OUTRO(S)
: ASSOCIAÇÃO DOS NOTÁRIOS E REGISTRADORES DE
ALAGOAS - ANOREG
: LÍGIA MARIA BERNARDI E OUTRO(S)
EMENTA
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRATO DE
ALIENAÇÃO
FIDUCIÁRIA
DE
VEÍCULO
AUTOMOTOR.
LICENCIAMENTO. INEXIGIBILIDADE DE REGISTRO CARTORIAL.
1. Conforme pacificado pela Primeira Seção do STJ, o registro do contrato de
alienação fiduciária em Cartório constitui mera garantia para fins de oposição a
terceiros, sendo ilegal a sua exigência como condição ao licenciamento de veículo
(EREsp 278.993/SP, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, Dje 30.6.2010).
2. Recurso Especial provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, deu
provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros
Mauro Campbell Marques, Eliana Calmon, Castro Meira e Humberto Martins (Presidente) votaram
com o Sr. Ministro Relator.
Brasília, 17 de agosto de 2010(data do julgamento).
(408)
EDcl nos EDcl no AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 820.589 - ES (2006/0033962-8)
RELATOR
EMBARGANTE
ADVOGADO
EMBARGADO
PROCURADOR
:
:
:
:
:
MINISTRO HERMAN BENJAMIN
COMPANHIA VALE DO RIO DOCE
CARLOS ROBERTO DE SIQUEIRA CASTRO E OUTRO(S)
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DEBORAH DA SILVA SIMONETTI ABREU E OUTRO(S)
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OFENSA AO ART.
535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DE
MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE.
1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza
ofensa ao art. 535 do CPC.
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 655 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 15 de Setembro de 2010, publicação Quinta-feira, 16 de Setembro de 2010.
2. Os Embargos Declaratórios não constituem instrumento adequado para a
rediscussão da matéria de mérito.
3. Embargos de Declaração rejeitados.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade,
rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs.
Ministros Mauro Campbell Marques, Eliana Calmon, Castro Meira e Humberto Martins (Presidente)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília, 26 de agosto de 2010(data do julgamento).
(409)
EDcl no AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 867.732 - ES (2006/0150949-5)
RELATOR
EMBARGANTE
ADVOGADO
EMBARGADO
PROCURADORES
:
:
:
:
:
MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES
GD COMERCIAL LTDA
EDUARDO XIBLE SALLES RAMOS
FAZENDA NACIONAL
CLAUDIO XAVIER SEEFELDER FILHO
ZACHARIAS MANOEL MENDES NETO E OUTRO(S)
EMBARGADO
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR
: FÁBIO LUIZ MOBARAK IGLESSIA E OUTRO(S)
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL. ERRO
MATERIAL. CARACTERIZAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
CABIMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS SEM
EFEITOS MODIFICATIVOS.
1. É de se acolher os presentes aclaratórios no que diz respeito ao terceiro parágrafo do
voto, pois, onde se lê "[c]onstata-se nos autos que a petição de desistência foi protocolada
em 8 de julho de 1999, em Taboão da Serra, enquanto a contestação foi apresentada no
dia 12 do mesmo mês", leia-se "[c]onstata-se nos autos que a intimação ocorreu no dia
17/05/1999 (fl. 58, verso) e que o pedido de desistência foi protocolado no dia
19/05/1999 (fl. 59, verso)".
2. Se o pedido de desistência da ação foi protocolado após a citação da Fazenda
Nacional, a cobrança de honorários advocatícios é devida.
3. Embargos de declaração acolhidos sem efeitos modificativos.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e
das notas taquigráficas, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, sem efeitos
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 655 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 15 de Setembro de 2010, publicação Quinta-feira, 16 de Setembro de 2010.
modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Eliana Calmon, Castro Meira, Humberto Martins e Herman Benjamin
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Brasília (DF), 17 de agosto de 2010.
(410)
AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 870.831 - DF (2006/0161909-5)
RELATOR
AGRAVANTE
: MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES
: INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA
AGRÁRIA - INCRA
PROCURADOR
: VALDEZ ADRIANI FARIAS E OUTRO(S)
AGRAVADO
: AGROPECUÁRIA SANTA RITA LTDA
ADVOGADO
: AGNALDO JURANDYR SILVA E OUTRO(S)
EMENTA
ADMINISTRATIVO. DESAPROPRIAÇÃO. REFORMA AGRÁRIA. JUROS
COMPENSATÓRIOS. IMÓVEL IMPRODUTIVO. JULGAMENTO DO
RECURSO REPETITIVO. REMESSA OBRIGATÓRIA. CARÊNCIA DE
FUNDAMENTAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA.
1. Quanto à carência de fundamentação do aresto recorrido, no pertinente à remessa
obrigatória, o recurso não merece provimento na medida em que a Corte a quo decidiu a
questão, de forma clara e fundamentada, deixando assentado que "é evidente que o valor
da indenização não excede em mais de 50% o valor da oferta, circunstância que a lei não
prevê o recurso de ofício".
2. O recurso especial n. 1.116.364/PI, submetido ao regime do artigo 543-C do CPC, foi
julgado em 26.5.2010 pela 1ª Seção deste Tribunal, consolidando a jurisprudência desta
Corte no sentido de serem devidos juros compensatórios, ainda que o imóvel expropriado
seja considerado improdutivo.
3. Agravo regimental não provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e
das notas taquigráficas, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto
do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Eliana Calmon, Castro Meira, Humberto Martins e Herman Benjamin
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Brasília (DF), 17 de agosto de 2010.
(411)
EDcl nos EDcl no RECURSO ESPECIAL Nº 916.853 - SP (2007/0007667-6)
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 655 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 15 de Setembro de 2010, publicação Quinta-feira, 16 de Setembro de 2010.
RELATOR
EMBARGANTE
PROCURADOR
EMBARGADO
:
:
:
:
MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES
FAZENDA NACIONAL
ROSA METTIFOGO E OUTRO(S)
CONSTRUBIG
CONSTRUÇÕES
E
EMPREENDIMENTOS
IMOBILIÁRIOS LTDA
ADVOGADO
: EMÍLIO ALFREDO RIGAMONTI E OUTRO(S)
EMENTA
PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
VIOLAÇÃO AO ART. 535. ESCLARECIMENTOS. TRIBUTO SUJEITO A
LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. TESE DOS CINCO MAIS CINCO.
PRECEDENTE DO RECURSO ESPECIAL REPETITIVO N. 1.002.932/SP.
OBEDIÊNCIA AO ART. 97 DA CR/88.
1. Consolidado no âmbito desta Corte que, no caso de tributo sujeito a lançamento por
homologação, em se tratando de pagamentos indevidos efetuados antes da entrada em
vigor da Lei Complementar n. 118/05, a prescrição da pretensão relativa à sua restituição
somente ocorre após expirado o prazo de cinco anos, contados do fato gerador, acrescido
de mais cinco anos, a partir da homologação tácita.
2. Precedente da Primeira Seção no REsp n. 1.002.932/SP, julgado pelo rito do art.
543-C do CPC, que atendeu ao disposto no art. 97 da Constituição da República,
consignando expressamente a análise da inconstitucionalidade da Lei Complementar n.
118/05 pela Corte Especial (AI nos ERESP 644736/PE, Relator Ministro Teori Albino
Zavascki, julgado em 06.06.2007).
3. Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos infringentes.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e
das notas taquigráficas, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, sem efeitos
modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Eliana Calmon, Castro Meira, Humberto Martins e Herman Benjamin
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Brasília (DF), 17 de agosto de 2010.
(412)
AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 965.029 - SC (2007/0151903-1)
RELATOR
AGRAVANTE
ADVOGADO
AGRAVADO
PROCURADOR
:
:
:
:
:
MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES
ALBERTINA BUSSOLO ROHLING
VINÍCIUS MARCELO BORGES E OUTRO(S)
ESTADO DE SANTA CATARINA
OSMAR JOSÉ NORA E OUTRO(S)
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL. PROCESSUAL CIVIL.
AUSÊNCIA
DE
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 655 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 15 de Setembro de 2010, publicação Quinta-feira, 16 de Setembro de 2010.
PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211 DO STJ. FUNDAMENTAÇÃO
DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. COISA JULGADA. REEXAME DE
PROVAS. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O prequestionamento implícito somente ocorre quando a matéria tratada no dispositivo
tido por violado tiver sido apreciada e solucionada pelo Tribunal a quo, de tal forma
categórica e induvidosa, que se possa reconhecer qual norma direcionou o acórdão
recorrido, o que não ocorreu no presente caso. (AgRg no REsp 947148/SP, Relator
Ministro Francisco Falcão - Primeira Turma)
2. É inadequada a indicação genérica dos dispositivos legais tidos como violados, sem a
devida fundamentação para delimitar a controvérsia. Incide na espécie o princípio
estabelecido na Súmula 284 do STF. EDcl no REsp 710373 / MG, Relator Ministro
Herman Benjamin - Segunda Turma)
3. Agravo regimental não provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e
das notas taquigráficas, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto
do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Eliana Calmon, Castro Meira, Humberto Martins e Herman Benjamin
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Brasília (DF), 17 de agosto de 2010.
(413)
AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 978.354 - SP (2007/0262463-5)
RELATOR
AGRAVANTE
PROCURADOR
AGRAVADO
ADVOGADO
:
:
:
:
:
MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES
MUNICÍPIO DE SÃO PAULO
RENATA PIRES CAVALSAN E OUTRO(S)
JORGE RIZZO NETO
LUIZ COELHO PAMPLONA E OUTRO(S)
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. MULTA ADMINISTRATIVA.
PRESCRIÇÃO QÜINQÜENAL. DECRETO N. 20.910/32. TEMA JÁ
JULGADO PELO REGIME DO ART. 543-C DO CPC E DA RESOLUÇÃO N.
8/08 DO STJ, QUE TRATAM DOS RECURSOS REPRESENTATIVOS DE
CONTROVÉRSIA.
1. A Primeira Seção desta Corte, quando do julgamento do REsp n. 1.105.442/RJ, na
sistemática do art. 543-C, do CPC, confirmou o entendimento já adotado por esta Corte
no sentido de que as multas administrativas seguem o prazo prescricional previsto no art.
1º do Decreto n. 20.910/32, orientação da qual guardo reservas.
2. Agravo regimental não provido.
ACÓRDÃO
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 655 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 15 de Setembro de 2010, publicação Quinta-feira, 16 de Setembro de 2010.
Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e
das notas taquigráficas, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto
do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Eliana Calmon, Castro Meira, Humberto Martins e Herman Benjamin
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Brasília (DF), 17 de agosto de 2010.
(414)
EDcl no AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.028.675 - SP (2008/0029169-0)
RELATOR
EMBARGANTE
ADVOGADO
EMBARGADO
ADVOGADO
:
:
:
:
:
MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES
FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO
CLÁUDIA BOCARDI ALLEGRETTI E OUTRO(S)
ALPHAVILLE URBANISMO S/A
LUÍS CLÁUDIO KAKAZU
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
EQUÍVOCO CONFIGURADO. ICMS. IMPORTAÇÃO DE AERONAVE POR
EMPRESA QUE NÃO SE QUALIFICA COMO PRESTADORA DE
SERVIÇOS DE TRANSPORTE AÉREO. NÃO INCIDÊNCIA. ORIENTAÇÃO
CONSOLIDADA.
1. Com razão o embargante no pertinente ao equívoco cometido na decisão atacada, no
ponto em que constou ser o contrato de arrendamento firmado por indústria aeronáutica
de grande porte, quando na verdade se trata de empresa cujo objeto social é a construção
civil. Todavia, tal equívoco não tem o condão de alterar os fundamentos de mérito
adotados pelo acórdão embargado que seguiu a jurisprudência consolidada nesta Corte
no pertinente à não incidência do ICMS na importação de bem ou mercadoria sob o
regime de arrendamento mercantil (leasing), por não existir a circulação jurídica da
mercadoria. Tal entendimento foi adotado inclusive na hipótese de o arrendatário não
não se qualificar como prestadora de serviços de transporte aéreo. É o que se verifica nos
seguintes precedentes desta Segunda Turma: REsp 786355 / MG, rel. Ministro Castro
Meira, DJe 04/08/2009; AgREsp 1.050.622/MG, Rel. Min. Humberto Martins, DJe
07.04.09.
2. Conforme orientação firmada na QO no REsp 1.002.932/SP, a Primeira Seção do
Superior Tribunal de Justiça não precisa paralisar a análise de matéria que vem sendo
enfrentada pelo Supremo Tribunal Federal com repercussão geral.
3. Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos modificativos.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e
das notas taquigráficas, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, sem efeitos
modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 655 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 15 de Setembro de 2010, publicação Quinta-feira, 16 de Setembro de 2010.
Os Srs. Ministros Eliana Calmon, Castro Meira, Humberto Martins e Herman Benjamin
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Brasília (DF), 17 de agosto de 2010.
(415)
AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.040.229 - RJ (2008/0083953-8)
RELATOR
AGRAVANTE
ADVOGADO
AGRAVADO
ADVOGADO
:
:
:
:
:
MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES
WHITE MARTINS GASES INDUSTRIAIS LTDA
MICHELE VIEGAS GORDILHO E OUTRO(S)
COMPANHIA ESTADUAL DE ÁGUAS E ESGOTOS CEDAE
LUIZ CARLOS ZVEITER E OUTRO(S)
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE OMISSÕES. ÁGUA.
COBRANÇA DE TARIFA DE ÁGUA PROGRESSIVA COM BASE NO
CONSUMO DO USUÁRIO. POSSIBILIDADE. RECURSO ESPECIAL
REPETITIVO N. 1.113.403/RJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Não prospera a alegada ofensa ao artigo 535 do CPC, tendo em vista que o os julgados
anteriores se pronunciaram de forma clara e fundamentada sobre as questões postas à
apreciação.
2. Nota-se que o aresto da Corte de origem guardou observância ao princípio da
motivação obrigatória das decisões judiciais na medida em que analisou suficientemente a
controvérsia dos autos, de forma motivada e fundamentada, ainda que sua formulação
seja diversa da pretensão deduzida pelo ora recorrente.
3. O acórdão impugnado foi claro ao decidir que a cobrança de tarifa progressiva com
base no consumo do usuário é possível.
4. Entendimento sedimentado pela eg. Primeira Seção, no julgamento do REsp
1.113.403/RJ, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJe de 15.09.09 - sujeito ao regime do
art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/08.
5. Agravo regimental não provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e
das notas taquigráficas, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto
do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Eliana Calmon, Castro Meira, Humberto Martins e Herman Benjamin
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Brasília (DF), 17 de agosto de 2010.
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 655 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 15 de Setembro de 2010, publicação Quinta-feira, 16 de Setembro de 2010.
(416)
EDcl no AgRg no AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.047.740 - GO
(2008/0101321-2)
RELATOR
EMBARGANTE
ADVOGADO
EMBARGADO
INTERES.
INTERES.
:
:
:
:
:
:
MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES
14 BRASIL TELECOM CELULAR S/A
LUIZ RODRIGUES WAMBIER E OUTRO(S)
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS
TIM CELULAR S/A
NEXTEL TELECOMUNICAÇÕES LTDA
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE NO JULGADO.
1. As alegações desenvolvidas nos embargos não traduzem hipótese de qualquer dos
vícios enumerados no art. 535 do CPC. As razões dos aclaratórios atacam diretamente o
mérito do acórdão, evidenciando a pretensão de se obter rejulgamento do agravo interno.
2. Embargos de declaração rejeitados.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e
das notas taquigráficas, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Eliana Calmon, Castro Meira, Humberto Martins e Herman Benjamin
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Brasília (DF), 17 de agosto de 2010.
(417)
RECURSO ESPECIAL Nº 1.072.112 - SP (2008/0148338-2)
RELATOR
RECORRENTE
PROCURADORES
RECORRIDO
ADVOGADO
: MINISTRO HERMAN BENJAMIN
: FAZENDA NACIONAL
: NAIARA PELLIZZARO DE LORENZI CANCELLIER E OUTRO(S)
CLAUDIO XAVIER SEEFELDER FILHO
: VOLSKWAGEN DO BRASIL LTDA
: DANIEL GONTIJO MAGALHÃES E OUTRO(S)
EMENTA
TRIBUTÁRIO. TAXA DE RENOVAÇÃO DA MARINHA MERCANTE.
ADICIONAL AO FRETE PARA RENOVAÇÃO DA MARINHA MERCANTE.
BENEFÍCIO FISCAL. INAPLICABILIDADE.
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 655 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 15 de Setembro de 2010, publicação Quinta-feira, 16 de Setembro de 2010.
1. Hipótese em que se discute a aplicação do benefício fiscal previsto no art. 11, I, do
DL 491/1969 ao Adicional ao Frete para Renovação da Marinha Mercante –
AFRMM no ano de 1978. É incontroverso o conteúdo formal do dispositivo: a
reimportação de bens nacionais enviados ao exterior em consignação e não vendidos
nos prazos autorizados não se submete à contribuição.
2. O debate ocorre porque o art. 11 do DL 491/1969 refere-se à Taxa de Renovação
da Marinha Mercante – TRMM, enquanto o tributo incidente à época dos fatos é o
Adicional ao Frete para Renovação da Marinha Mercante – AFRMM.
3. O cerne do recurso é verificar a identidade entre a antiga TRMM e o atual
AFRMM.
4. O AFRMM foi instituído, nos termos do art. 3º do Decreto-Lei 1.142/70, como
contribuição de intervenção no domínio econômico, conforme autorizado pela EC
1/1969, não se confundindo com a taxa anterior.
5. Ademais, nos termos do art. 19 do Decreto-Lei 1.142/70, ocorreu a ab-rogação de
todas as disposições legais referentes à Taxa de Renovação da Marinha Mercante e,
conseqüentemente, das normas isentivas, ante o disposto no § 2º do art. 2º da LICC.
6. Recurso Especial provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: "Prosseguindo-se no julgamento,
após o voto-vista regimental do Sr. Ministro Herman Benjamin, retificando seu voto, a Turma, por
unanimidade, deu provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os
Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Eliana Calmon, Castro Meira e Humberto Martins votaram
com o Sr. Ministro Relator.
Brasília, 09 de março de 2010(data do julgamento).
(418)
EDcl no AgRg no AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.084.865 - PB (2008/0191640-4)
RELATOR
EMBARGANTE
ADVOGADO
EMBARGADO
ADVOGADO
:
:
:
:
:
MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES
ALESSANDRO SILVA PORTO
ÉRICO DE L. NÓBREGA
TELEMAR NORTE LESTE S/A
CAIO CESAR VIEIRA ROCHA E OUTRO(S)
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO
ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE CONTRADIÇÕES. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Não prospera a alegada ofensa ao artigo 535 do CPC, tendo em vista que o os julgados
anteriores se pronunciaram de forma clara e fundamentada sobre as questões postas à
apreciação.
2. Nota-se que o aresto da Corte de origem guardou observância ao princípio da
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 655 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 15 de Setembro de 2010, publicação Quinta-feira, 16 de Setembro de 2010.
motivação obrigatória das decisões judiciais na medida em que analisou suficientemente a
controvérsia dos autos, de forma motivada e fundamentada, ainda que sua formulação
seja diversa da pretensão deduzida pelo ora recorrente.
3. O acórdão impugnado foi claro ao indeferir a pretensão do recorrente, uma vez na data
em que ajuizou essa demanda, o detalhamento das faturas telefônicas não era obrigatório.
4. Embargos de declaração rejeitados.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e
das notas taquigráficas, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Eliana Calmon, Castro Meira, Humberto Martins e Herman Benjamin
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Brasília (DF), 17 de agosto de 2010.
(419)
EDcl no AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.085.640 - SP (2008/0192658-7)
RELATOR
EMBARGANTE
ADVOGADO
EMBARGADO
PROCURADOR
:
:
:
:
:
MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES
CARBUS INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA
CLEIDEMAR REZENDE ISIDORO E OUTRO(S)
FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO
JAQUES BUSHATSKY E OUTRO(S)
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. PORTE DE REMESSA E
RETORNO DOS AUTOS. NÃO CUMPRIMENTO DAS EXIGÊNCIAS
CONTIDAS NAS RESOLUÇÕES DO STJ APLICÁVEIS À ESPÉCIE.
DESERÇÃO VERIFICADA.
1. O art. 535 do CPC dispõe que são cabíveis embargos de declaração quando a decisão
for omissa, obscura ou contraditória, não sendo esse o meio processual adequado para
rediscutir a causa, tal como pretendem os ora embargantes.
2. O acórdão embargado decidiu de forma clara e fundamentada, seguindo entendimento
consolidado pela Corte Especial no sentido de que "a partir da edição da Resolução n.
20/2004, além do recolhimento dos valores relativos ao porte de remessa e retorno em
rede bancária, mediante preenchimento da Guia de Recolhimento da União (GRU) ou de
Documento de Arrecadação de Receitas Federais (DARF), com a anotação do respectivo
código de receita e a juntada do comprovante nos autos, passou a ser necessária a
indicação do número do processo respectivo".
3. Ressalte-se esta Corte não se presta à análise de dispositivo constitucional, nem mesmo
para fins de prequestionamento. Deixo de aplicar a multa prevista no parágrafo único do
art. 538 do CPC em homenagem à Súmula n. 98/STJ.
4. Embargos de declaração rejeitados.
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 655 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 15 de Setembro de 2010, publicação Quinta-feira, 16 de Setembro de 2010.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e
das notas taquigráficas, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Eliana Calmon, Castro Meira, Humberto Martins e Herman Benjamin
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Brasília (DF), 17 de agosto de 2010.
(420)
AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.088.709 - RS (2008/0213860-1)
RELATOR
AGRAVANTE
ADVOGADO
AGRAVADO
ADVOGADO
AGRAVADO
PROCURADOR
:
:
:
:
:
:
:
MINISTRO HERMAN BENJAMIN
RUDI SCHERMACK E OUTRO
GABRIELE FONTANA VALENTINI E OUTRO(S)
CENTRAIS ELÉTRICAS BRASILEIRAS S/A ELETROBRÁS
DANIELA KRAIDE FISCHER E OUTRO(S)
FAZENDA NACIONAL
PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. ELETROBRÁS. EMPRÉSTIMO
COMPULSÓRIO. OBRIGAÇÕES AO PORTADOR. PRESCRIÇÃO VERSUS
DECADÊNCIA. ART. 543-C DO CPC.
1. A Primeira Seção, no julgamento do REsp 1.050.199/RJ, submetido ao rito dos
recursos repetitivos (art. 543-C do CPC), pacificou as seguintes questões: a) as
Obrigações ao Portador emitidas pela Eletrobrás não são debêntures; b) a relação entre
a Eletrobrás (delegada da União) e o titular do crédito é de direito administrativo,
aplicando-se, em tese, o comando do Decreto 20.910/1932; c) o direito ao resgate
configura-se potestativo. Portanto, a regra do art. 4º, § 11, da Lei 4.156/1962 – que
estabelece o prazo de cinco anos, tanto para o consumidor efetuar a troca das contas
de energia por Obrigações ao Portador, quanto para posteriormente efetuar o resgate –
fixa prazo decadencial, e não prescricional.
2. Opera-se a decadência na hipótese de decorrer mais de cinco anos entre a data do
vencimento das Obrigações ao Portador e a do ajuizamento da ação.
3. Revela-se manifestamente infundado o Agravo Regimental interposto após decisão
proferida em processo submetido à sistemática do art. 543-C do CPC. Imposição de
multa de 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 557, § 2º, do CPC.
4. Agravo Regimental não provido, com aplicação de multa.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, negou
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 655 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 15 de Setembro de 2010, publicação Quinta-feira, 16 de Setembro de 2010.
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs.
Ministros Mauro Campbell Marques, Eliana Calmon, Castro Meira e Humberto Martins (Presidente)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília, 17 de agosto de 2010(data do julgamento).
(421)
AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.090.324 - SC (2008/0199107-0)
RELATOR
AGRAVANTE
PROCURADOR
AGRAVANTE
ADVOGADO
AGRAVADO
ADVOGADO
:
:
:
:
:
:
:
MINISTRO HERMAN BENJAMIN
FAZENDA NACIONAL
PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL
CENTRAIS ELÉTRICAS BRASILEIRAS S/A ELETROBRÁS
DANIELA KRAIDE FISCHER E OUTRO(S)
IRMÃOS VEDANA E COMPANHIA LTDA
RÚBIO EDUARDO GEISSMANN E OUTRO(S)
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. ELETROBRÁS. EMPRÉSTIMO
COMPULSÓRIO. PRESCRIÇÃO. JUROS. CORREÇÃO MONETÁRIA.
RECURSO REPETITIVO. ART. 543-C DO CPC.
1. A Primeira Seção, no julgamento dos REsps 1.003.955/RS e 1.028.592/RS
(assentada de 12.8.2009), submetidos ao rito dos recursos repetitivos (art. 543-C do
CPC), pacificou entendimento quanto ao prazo prescricional e aos índices de juros e
correção monetária aplicáveis na restituição do Empréstimo Compulsório sobre
Energia Elétrica.
2. Há interesse de agir do contribuinte no que respeita ao pagamento de correção
monetária e juros concernentes à devolução de empréstimo compulsório sobre energia
elétrica, relativo ao período de 1987 a 1993, pois as conversões em ações pela 143º
AGE, realizada em 30 de junho de 2005, constituem fato novo a influir no julgamento
da lide (art. 462 do CPC).
3. O contribuinte tem direito à correção monetária plena de seus créditos, adotando-se
os índices fixados pelo STJ com base no Manual de Cálculos da Justiça Federal.
4. As partes arcarão com o ônus da sucumbência na proporção de seu respectivo
decaimento, a ser apurado nas instâncias ordinárias.
5. Agravos Regimentais da Fazenda Nacional e da Eletrobrás não providos.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, negou
provimento a ambos os agravos regimentais, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)."
Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Eliana Calmon, Castro Meira e Humberto Martins
(Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília, 26 de agosto de 2010(data do julgamento).
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 655 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 15 de Setembro de 2010, publicação Quinta-feira, 16 de Setembro de 2010.
(422)
AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.101.605 - RS (2008/0220739-1)
RELATOR
AGRAVANTE
ADVOGADO
AGRAVADO
AGRAVADO
PROCURADOR
:
:
:
:
:
:
MINISTRO HERMAN BENJAMIN
MARTA MARIA ELEODORO
VIVIAN RIGO - DEFENSORA PÚBLICA E OUTROS
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
LUZ MARINA UHRY VIEIRA E OUTRO(S)
EMENTA
ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL
CIVIL.
HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. IMPOSSIBILIDADE. DEFENSORIA PÚBLICA. LIDE
CONTRA ESTADO DA FEDERAÇÃO. CONFUSÃO. CÓDIGO CIVIL - ART.
381. SÚMULA 421 DO STJ. ENTENDIMENTO FIRMADO PELA PRIMEIRA
SEÇÃO MEDIANTE UTILIZAÇÃO DA SISTEMÁTICA PREVISTA NO ART.
543-C DO CPC E DA RESOLUÇÃO STJ 08/2008. AGRAVO REGIMENTAL.
MULTA. ART. 557, § 2º, DO ESTATUTO PROCESSUAL.
1. A jurisprudência do STJ firmou entendimento de que são indevidos honorários
advocatícios à Defensoria Pública quando ela atua contra o Estado da Federação do
qual é parte integrante.
2. Orientação reafirmada pela Primeira Seção, no julgamento do REsp. 1.108.013/RJ,
submetido ao rito do art. 543-C do CPC.
3. Revela-se manifestamente infundado o Agravo Regimental interposto após decisão
proferida em processo submetido à sistemática do art. 543-C do CPC. Imposição de
multa de 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 557, § 2º, do CPC.
4. Agravo Regimental não provido, com aplicação de multa.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, negou
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs.
Ministros Mauro Campbell Marques, Eliana Calmon, Castro Meira e Humberto Martins (Presidente)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília, 10 de agosto de 2010(data do julgamento).
(423)
EDcl no AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.104.062 - RS (2008/0247221-9)
RELATOR
EMBARGANTE
ADVOGADO
EMBARGADO
PROCURADOR
:
:
:
:
MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES
LAZZAROTTO COMÉRCIO DE CEREAIS LTDA E OUTRO
CLÁUDIO MERTEN E OUTRO(S)
DEPARTAMENTO MUNICIPAL DE ÁGUAS E ESGOTOS DE
PORTO ALEGRE - DMAE
: EDUARDO DA SILVA CHRIST E OUTRO(S)
EMENTA
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 655 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 15 de Setembro de 2010, publicação Quinta-feira, 16 de Setembro de 2010.
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO
REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE OMISSÕES.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. ENUNCIADO N. 282 DA
SÚMULA DO STF.
1. Não prospera a alegada ofensa ao artigo 535 do CPC, tendo em vista que o os julgados
anteriores se pronunciaram de forma clara e fundamentada sobre as questões postas à
apreciação.
2. Nota-se que o aresto da Corte de origem guardou observância ao princípio da
motivação obrigatória das decisões judiciais na medida em que analisou suficientemente a
controvérsia dos autos, de forma motivada e fundamentada, ainda que sua formulação
seja diversa da pretensão deduzida pelo ora recorrente.
3. Não é possível conhecer da argumentação relativa à regularidade da Certidão de
Dívida Ativa, uma vez que não foi oportunamente prequestionada pelo Tribunal de
origem. Incide, in casu, o Enunciado n. 282 da Súmula do STF.
4. Embargos de declaração rejeitados.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e
das notas taquigráficas, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Eliana Calmon, Castro Meira, Humberto Martins e Herman Benjamin
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Brasília (DF), 17 de agosto de 2010.
(424)
AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.104.976 - RS (2008/0253455-2)
RELATOR
AGRAVANTE
PROCURADOR
AGRAVADO
ADVOGADO
:
:
:
:
:
MINISTRO HERMAN BENJAMIN
FAZENDA NACIONAL
PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL
VALTER MIGLIAVACCA
WINSTON DA ROCHA MARTINS MANO E OUTRO(S)
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. PRESCRIÇÃO. LANÇAMENTO POR
HOMOLOGAÇÃO. "CINCO MAIS CINCO". APLICAÇÃO RETROATIVA DO
ART. 3º DA LC 118/2005. INCONSTITUCIONALIDADE.
1. Conforme decidido pela Corte Especial, é inconstitucional a segunda parte do art.
4º da LC 118/2005, que determina a aplicação retroativa do disposto em seu art. 3º.
2. Em relação aos tributos sujeitos a lançamento por homologação cujo recolhimento
tenha ocorrido antes da vigência da LC 118/2005, a contagem do prazo prescricional
segue a tese dos "cinco mais cinco".
3. Orientação reafirmada no julgamento do REsp 1.002.932/SP, sob o rito dos
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 655 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 15 de Setembro de 2010, publicação Quinta-feira, 16 de Setembro de 2010.
recursos repetitivos (art. 543-C do CPC).
4. Agravo Regimental não provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, negou
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs.
Ministros Mauro Campbell Marques, Eliana Calmon, Castro Meira e Humberto Martins (Presidente)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília, 26 de agosto de 2010(data do julgamento).
(425)
AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.105.853 - SC (2008/0258254-0)
RELATOR
AGRAVANTE
PROCURADOR
AGRAVANTE
ADVOGADO
AGRAVADO
ADVOGADO
:
:
:
:
:
:
:
MINISTRO HERMAN BENJAMIN
FAZENDA NACIONAL
PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL
CENTRAIS ELÉTRICAS BRASILEIRAS S/A ELETROBRÁS
DANIELA KRAIDE FISCHER E OUTRO(S)
MOBILETO INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE MÓVEIS LTDA
FÁBIO EMANUEL ILSER DE MEIRELLES E OUTRO(S)
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. ELETROBRÁS. EMPRÉSTIMO
COMPULSÓRIO. PRESCRIÇÃO. JUROS. CORREÇÃO MONETÁRIA.
RECURSO REPETITIVO. ART. 543-C DO CPC.
1. A Primeira Seção, no julgamento dos REsps 1.003.955/RS e 1.028.592/RS
(assentada de 12.8.2009), submetidos ao rito dos recursos repetitivos (art. 543-C do
CPC), pacificou entendimento quanto ao prazo prescricional e aos índices de juros e
correção monetária aplicáveis na restituição do Empréstimo Compulsório sobre
Energia Elétrica.
2. O termo inicial da prescrição qüinqüenal para pleitear diferenças de correção
monetária sobre os juros anuais de 6% se dá em julho de cada ano vencido, no
momento em que a Eletrobrás realizou o pagamento, mediante compensação dos
valores nas contas de energia elétrica.
3. Sobre os valores apurados em liquidação de sentença devem incidir, até o efetivo
pagamento, juros moratórios de 6% ao ano a partir da citação, nos termos dos arts.
1.062 e 1.063 do CC/1916, até 11.1.2003, quando passou a se aplicar a Taxa Selic
(art. 406 do CC atual).
4. É inviável a cumulação dos juros remuneratórios de 6% ao ano com qualquer outro
índice. Os remuneratórios incidem apenas até a data do resgate, e os moratórios, a
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DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 655 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 15 de Setembro de 2010, publicação Quinta-feira, 16 de Setembro de 2010.
partir da citação.
5. A mera interpretação, pelo órgão fracionário do Tribunal, de legislação federal à luz
de princípios da Constituição Federal não ofende a reserva de plenário.
6. As partes arcarão com o ônus da sucumbência na proporção de seu respectivo
decaimento, a ser apurado nas instâncias ordinárias.
7. Agravos Regimentais da Eletrobrás e da Fazenda Nacional não providos.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, negou
provimento a ambos os agravos regimentais, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)."
Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Eliana Calmon, Castro Meira e Humberto Martins
(Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília, 26 de agosto de 2010(data do julgamento).
(426)
AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.108.770 - DF (2008/0234289-0)
RELATOR
AGRAVANTE
PROCURADOR
AGRAVADO
ADVOGADO
:
:
:
:
:
MINISTRO HERMAN BENJAMIN
FAZENDA NACIONAL
PROCURADORIA GERAL DA FAZENDA NACIONAL
ASTOR SCHROEDER E OUTROS
MARIA OLIVIA MAIA E OUTRO(S)
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. PRESCRIÇÃO. LANÇAMENTO POR
HOMOLOGAÇÃO. "CINCO MAIS CINCO". APLICAÇÃO RETROATIVA DO
ART. 3º DA LC 118/2005. INCONSTITUCIONALIDADE.
1. Conforme decidido pela Corte Especial, é inconstitucional a segunda parte do art.
4º da LC 118/2005, que determina a aplicação retroativa do disposto em seu art. 3º.
2. Em relação aos tributos sujeitos a lançamento por homologação cujo recolhimento
tenha ocorrido antes da vigência da LC 118/2005, a contagem do prazo prescricional
segue a tese dos "cinco mais cinco".
3. Orientação reafirmada no julgamento do REsp 1.002.932/SP, sob o rito dos
recursos repetitivos (art. 543-C do CPC).
4. Agravo Regimental não provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, negou
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 655 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 15 de Setembro de 2010, publicação Quinta-feira, 16 de Setembro de 2010.
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs.
Ministros Mauro Campbell Marques, Eliana Calmon, Castro Meira e Humberto Martins (Presidente)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília, 17 de agosto de 2010(data do julgamento).
(427)
AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.109.873 - RS (2008/0279456-0)
RELATOR
AGRAVANTE
ADVOGADO
AGRAVADO
ADVOGADO
:
:
:
:
:
MINISTRO HERMAN BENJAMIN
FAZENDA NACIONAL
PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL
MARIA SHIRLEY DE MELLO LUCCA
RICARDO JOSUÉ PUNTEL E OUTRO(S)
EMENTA
TRIBUTÁRIO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. PRESCRIÇÃO. APLICAÇÃO
RETROATIVA DO ART. 3º DA LC 118/2005. INCONSTITUCIONALIDADE.
MATÉRIA APRECIADA SOB O RITO DO ART. 543-C DO CPC.
1. Conforme decidido pela Corte Especial, é inconstitucional a segunda parte do art.
4º da LC 118/2005, que determina a aplicação retroativa do disposto em seu art. 3º.
2. Orientação reafirmada pela Primeira Seção, no julgamento do REsp 1.002.932/SP,
submetido ao rito do art. 543-C do CPC.
3. A matéria permite enfoque constitucional, e a Fazenda deve esgotar a instância para
que possa levá-la à apreciação do Supremo Tribunal Federal, o que afasta a aplicação
da multa prevista no art. 557, § 2º, do CPC.
4. Agravo Regimental não provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, negou
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs.
Ministros Mauro Campbell Marques, Eliana Calmon, Castro Meira e Humberto Martins (Presidente)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília, 17 de agosto de 2010(data do julgamento).
(428)
AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.110.292 - RJ (2008/0274155-8)
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 655 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 15 de Setembro de 2010, publicação Quinta-feira, 16 de Setembro de 2010.
RELATOR
AGRAVANTE
ADVOGADO
AGRAVADO
ADVOGADO
AGRAVADO
ADVOGADO
:
:
:
:
:
:
:
MINISTRO HERMAN BENJAMIN
DOVER INDÚSTRIA E COMÉRCIO S/A
MARCIA CRISTINA DA CUNHA FREITAS E OUTRO(S)
FAZENDA NACIONAL
PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL
CENTRAIS ELÉTRICAS BRASILEIRAS S/A ELETROBRÁS
DANIEL SOARES DE CARVALHO E OUTRO(S)
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. ELETROBRÁS. EMPRÉSTIMO
COMPULSÓRIO. OBRIGAÇÕES AO PORTADOR. PRESCRIÇÃO VERSUS
DECADÊNCIA. ART. 543-C DO CPC.
1. A Primeira Seção, no julgamento do REsp 1.050.199/RJ, submetido ao rito dos
recursos repetitivos (art. 543-C do CPC), pacificou as seguintes questões: a) as
Obrigações ao Portador emitidas pela Eletrobrás não são debêntures; b) a relação entre
a Eletrobrás (delegada da União) e o titular do crédito é de direito administrativo,
aplicando-se, em tese, o comando do Decreto 20.910/1932; c) o direito ao resgate
configura-se potestativo. Portanto, a regra do art. 4º, § 11, da Lei 4.156/1962 – que
estabelece o prazo de cinco anos, tanto para o consumidor efetuar a troca das contas
de energia por Obrigações ao Portador, quanto para posteriormente efetuar o resgate –
fixa prazo decadencial, e não prescricional.
2. Opera-se a decadência na hipótese de decorrer mais de cinco anos entre a data do
vencimento das Obrigações ao Portador e a do ajuizamento da ação.
3. Agravo Regimental não provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, negou
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs.
Ministros Mauro Campbell Marques, Eliana Calmon, Castro Meira e Humberto Martins (Presidente)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília, 17 de agosto de 2010(data do julgamento).
(429)
RECURSO ESPECIAL Nº 1.111.959 - MG (2009/0041101-8)
RELATOR
R.P/ACÓRDÃO
RECORRENTE
RECORRIDO
ADVOGADO
:
:
:
:
:
MINISTRO HERMAN BENJAMIN
MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
TNG ENGENHARIA LTDA E OUTRO
MARCELO VARELLA COTTA
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 655 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 15 de Setembro de 2010, publicação Quinta-feira, 16 de Setembro de 2010.
RECORRIDO
ADVOGADO
RECORRIDO
ADVOGADO
:
:
:
:
CLÉSIO SOARES DE ANDRADE E OUTRO
DÉCIO FLAVIO GONÇALVES TORRES FREIRE
JOSÉ AFONSO BICALHO BELTRÃO DA SILVA E OUTROS
LUIZ RICARDO GOMES ARANHA
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL.
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ACÓRDÃO EMBASADO EM
FUNDAMENTOS CONSTITUCIONAIS E INFRACONSTITUCIONAIS
AUTÔNOMOS. RECURSO EXTRAORDINÁRIO NÃO INTERPOSTO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 126/STJ. INDISPONIBILIDADE DE BENS.
REQUISITOS AUTORIZADORES DA MEDIDA CONSTRITIVA NÃO
RECONHECIDA NAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS.
REEXAME DE
MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
PRECEDENTES DO STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
1. O Tribunal de origem, ao analisar a controvérsia, fundou o seu entendimento em
fundamentos constitucionais e infraconstitucionais autônomos. Entretanto, não houve a
interposição de recurso extraordinário, o que atrai a incidência da Súmula 126/STJ.
2. No caso dos autos, as instâncias ordinárias entenderam que não existem elementos que
justifiquem o deferimento do pedido liminar de indisponibilidade dos bens,
especificamente em relação ao fumus boni iuris e periculum in mora. Tais premissas,
certas ou erradas, inequivocamente, foram traçadas após a análise do acervo probatório
produzido nos autos, o que não impede a sua revisão pelo Juízo originário, no decorrer da
instrução processual da ação civil de improbidade administrativa, caso seja necessário.
3. Assim, é inequívoca a conclusão de que a análise da pretensão recursal, no tocante à
presença dos requisitos necessários à concessão da indisponibilidade dos bens em sede de
improbidade administrativa, com a consequente reversão do entendimento exposto no
acórdão recorrido, exigiria, necessariamente, o reexame de matéria fático-probatória, o
que é vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.
4. Recurso especial não conhecido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e
das notas taquigráficas, após o voto-vista regimental do Sr. Ministro Herman Benjamin, ratificando
seu voto, dando parcial provimento ao recurso, por maioria, não conhecer do recurso, nos termos do
voto do Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.
Vencido o Sr. Ministro Herman Benjamin.
Votaram com o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques os Srs. Ministros Eliana Calmon,
Castro Meira e Humberto Martins.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Brasília (DF), 17 de agosto de 2010.
(430)
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 655 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 15 de Setembro de 2010, publicação Quinta-feira, 16 de Setembro de 2010.
RECURSO ESPECIAL Nº 1.120.217 - SC (2009/0016315-0)
RELATOR
RECORRENTE
ADVOGADO
RECORRIDO
:
:
:
:
MINISTRO HERMAN BENJAMIN
ELIAS FICAGNA
MICHAEL HARTMANN E OUTRO(S)
UNIÃO
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. MATA ATLÂNTICA.
DECRETO 750/1993. LIMITAÇÃO ADMINISTRATIVA. PRESCRIÇÃO
QÜINQÜENAL.
1. A Primeira Seção do STJ, no julgamento dos EREsp 901.319/SC, de relatoria da
Ministra Eliana Calmon, firmou o entendimento de que as restrições ao
aproveitamento da vegetação da Mata Atlântica, trazidas pelo Decreto 750/1993,
caracterizam limitação administrativa, e não desapropriação indireta, razão pela qual
se aplica o prazo de prescrição qüinqüenal, nos moldes do Decreto 20.910/1932.
2. Hipótese em que a Ação foi ajuizada somente em 7.3.2007, decorridos mais de dez
anos do ato do qual se originou o suposto dano (Decreto 750/1993), o que configura a
prescrição do pleito do autor.
3. Recurso Especial não provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, negou
provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros
Mauro Campbell Marques, Eliana Calmon, Castro Meira e Humberto Martins (Presidente) votaram
com o Sr. Ministro Relator.
Brasília, 27 de outubro de 2009(data do julgamento).
(431)
RECURSO ESPECIAL Nº 1.142.739 - PR (2009/0179112-3)
RELATOR
:
MINISTRO HERMAN BENJAMIN
RECORRENTE
:
ESTADO DO PARANÁ
PROCURADOR
:
CLEIDE KAZMIERSKI E OUTRO(S)
RECORRIDO
:
DIMASA DISTRIBUIDORA DE MÁQUINAS AUTOMOTIVAS
SERVIÇOS E AUTO PEÇAS LTDA
ADVOGADO
:
ALESSANDRO FREDERICO DE PAULA E OUTRO(S)
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 655 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 15 de Setembro de 2010, publicação Quinta-feira, 16 de Setembro de 2010.
EMENTA
TRIBUTÁRIO. ILÍCITO. NÃO-EMISSÃO DE NOTA FISCAL. MULTA.
INEXISTÊNCIA DE LACUNA LEGISLATIVA, DÚVIDA, EXAGERO OU
TERATOLOGIA. REDUÇÃO PELO JUDICIÁRIO. IMPOSSIBILIDADE.
1. Hipótese em que os fatos e a norma local são incontroversos: a contribuinte deixou
de emitir nota fiscal, mesmo tendo vendido e entregue a mercadoria a seu cliente. Só
emitiu o documento após o início da fiscalização. A multa prevista na legislação local
é de 30% sobre o valor do bem.
2. O Tribunal de origem reconheceu o ilícito e a aplicabilidade da multa, razão pela
qual deu parcial provimento à Apelação do Estado, reformando a sentença que
afastara a exigência. No entanto, entendeu inexistir má-fé da contribuinte ou dano ao
Erário, de modo que reduziu a multa de 30% para 5% do valor da mercadoria.
3. "Salvo disposição de lei em contrário, a responsabilidade por infrações da
legislação tributária independe da intenção do agente ou do responsável e da
efetividade, natureza e extensão dos efeitos do ato" (art. 136 do CTN).
4. Na hipótese dos autos, a emissão da nota fiscal somente ocorreu após o início da
fiscalização, o que afasta a presunção de boa-fé, não havendo falar no benefício do
art. 138, parágrafo único, do CTN. Ainda que assim não fosse, é pacífico o
entendimento de que as sanções por infrações formais (entrega de declarações,
emissão de documentos fiscais) não são afastadas pela denúncia espontânea.
Precedentes do STJ.
5. A reprovabilidade da conduta é avaliada pelo legislador ao quantificar a penalidade
prevista na lei. É por essa razão que às situações que envolvam fraude ou má-fé são
fixadas, não raro, multas muito mais gravosas que os 30% previstos pela legislação
local.
6. Recurso Especial provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, deu
provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros
Mauro Campbell Marques, Eliana Calmon, Castro Meira e Humberto Martins votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Brasília, 16 de março de 2010(data do julgamento).
(432)
AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.145.452 - RS (2009/0022422-0)
RELATOR
AGRAVANTE
ADVOGADO
: MINISTRO HERMAN BENJAMIN
: COMPANHIA ESTADUAL DE DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA
ELÉTRICA CEEE D
: LUCIANO SCHERER MÜLLER E OUTRO(S)
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 655 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 15 de Setembro de 2010, publicação Quinta-feira, 16 de Setembro de 2010.
AGRAVADO
ADVOGADO
: VANDERLEI MACHADO CORREIA
: VÍTOR MAURÍCIO HORN E OUTRO(S)
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. FORNECIMENTO DE
ENERGIA ELÉTRICA. INTERRUPÇÃO. FRAUDE NO MEDIDOR.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. SÚMULA 7/STJ.
1. É ilegítimo o corte no fornecimento de energia elétrica se o débito decorrer de
suposta fraude no medidor de consumo de energia, apurada unilateralmente pela
concessionária.
2. Hipótese em que o Tribunal de origem, após análise da documentação trazida aos
autos, consignou não haver prova da suposta fraude que caracterize real consumo de
energia da unidade pertencente ao particular. Rever tal aspecto é inviável em Recurso
Especial (Súmula 7/STJ).
3. Agravo Regimental não provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, negou
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs.
Ministros Mauro Campbell Marques, Eliana Calmon, Castro Meira e Humberto Martins (Presidente)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília, 26 de agosto de 2010(data do julgamento).
(433)
EDcl no AgRg nos EDcl no RECURSO ESPECIAL Nº 1.160.829 - SP (2009/0193578-1)
RELATOR
EMBARGANTE
ADVOGADOS
EMBARGADO
ADVOGADO
: MINISTRO HERMAN BENJAMIN
: CICERO LUCA DE MELO
: KLEBER DE MIRANDA BARRETO GOMES
MARIA LÚCIA DUTRA RODRIGUES PEREIRA E OUTRO(S)
: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
: ROGERIO ALTOBELLI ANTUNES E OUTRO(S)
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OFENSA AO ART.
535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DE
MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE.
1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza
ofensa ao art. 535 do CPC.
2. Os Embargos Declaratórios não constituem instrumento adequado para a
Superior Tribunal de Justiça
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Edição nº 655 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 15 de Setembro de 2010, publicação Quinta-feira, 16 de Setembro de 2010.
rediscussão da matéria de mérito.
3. Embargos de Declaração rejeitados.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade,
rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs.
Ministros Mauro Campbell Marques, Eliana Calmon, Castro Meira e Humberto Martins (Presidente)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília, 10 de agosto de 2010(data do julgamento).
(434)
EDcl no RECURSO ESPECIAL Nº 1.161.437 - SC (2009/0197978-3)
RELATOR
EMBARGANTE
EMBARGADO
ADVOGADO
:
:
:
:
MINISTRO HERMAN BENJAMIN
UNIÃO
DOCES CHAVES LTDA
SÍLVIA LINE SARTORELLI ZANCANARO E OUTRO(S)
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. OMISSÃO CONFIGURADA.
1. Está caracterizada a omissão no decisum embargado no tocante à condenação ao
pagamento dos honorários advocatícios.
2. Hipótese em que o acórdão do Tribunal de origem foi reformado, de modo que o
pedido deduzido em Ação Declaratória de inexigibilidade do reajuste da taxa de
ocupação de imóvel em terreno de marinha foi julgado improcedente.
3. Provido o Recurso Especial da União, invertem-se os ônus sucumbenciais, razão
pela qual a verba honorária incide à razão de 10% do valor da causa, devidamente
atualizado.
4. Embargos de Declaração acolhidos.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade,
acolheu os embargos de declaração, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs.
Ministros Mauro Campbell Marques, Eliana Calmon, Castro Meira e Humberto Martins (Presidente)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília, 10 de agosto de 2010(data do julgamento).
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 655 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 15 de Setembro de 2010, publicação Quinta-feira, 16 de Setembro de 2010.
(435)
AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.166.633 - DF (2009/0219913-8)
RELATOR
AGRAVANTE
ADVOGADO
AGRAVADO
ADVOGADO
:
:
:
:
:
MINISTRO HERMAN BENJAMIN
PLATINUM S/A
MARCOS JOAQUIM GONCALVES ALVES E OUTRO(S)
FAZENDA NACIONAL
PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL
EMENTA
PROCESSUAL
CIVIL.
RECURSO
ESPECIAL.
PRESCRIÇÃO.
NÃO-OCORRÊNCIA. APLICABILIDADE DO DECRETO 20.910/1932.
1. A divergência jurisprudencial deve ser comprovada, cabendo a quem recorre
demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados,
com indicação da similitude fática e jurídica entre eles. Indispensável a transcrição de
trechos do relatório e do voto dos acórdãos recorrido e paradigma, realizando-se o
cotejo analítico entre ambos, com o intuito de bem caracterizar a interpretação legal
divergente. O desrespeito a esses requisitos legais e regimentais (art. 541, parágrafo
único, do CPC e art. 255 do RI/STJ) impede o conhecimento do Recurso Especial,
com base na alínea "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal
2. Ausente previsão em lei específica, o prazo prescricional nas ações de cobrança de
multa administrativa é de cinco anos, nos termos do art. 1º do Decreto 20.910/1932, à
semelhança das ações pessoais contra a Fazenda Pública.
3. Agravo Regimental não provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, negou
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs.
Ministros Mauro Campbell Marques, Eliana Calmon, Castro Meira e Humberto Martins (Presidente)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília, 17 de agosto de 2010(data do julgamento).
(436)
EDcl no AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.167.399 - RS (2009/0224331-7)
RELATOR
EMBARGANTE
PROCURADOR
EMBARGADO
:
:
:
:
MINISTRO HERMAN BENJAMIN
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
HOMERO SO JOBIM NETO E OUTRO(S)
PAULO ROBERTO DE OLIVEIRA
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 655 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 15 de Setembro de 2010, publicação Quinta-feira, 16 de Setembro de 2010.
ADVOGADO
EMBARGADO
PROCURADOR
: JORGE NILTON XAVIER DE SOUZA E OUTRO(S)
: FAZENDA NACIONAL
: PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OFENSA AO ART.
535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DE
MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE.
1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza
ofensa ao art. 535 do CPC.
2. Os Embargos Declaratórios não constituem instrumento adequado para a
rediscussão da matéria de mérito.
3. Embargos de Declaração rejeitados.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade,
rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs.
Ministros Mauro Campbell Marques, Eliana Calmon, Castro Meira e Humberto Martins (Presidente)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília, 10 de agosto de 2010(data do julgamento).
(437)
RECURSO ESPECIAL Nº 1.167.980 - RJ (2009/0230940-2)
RELATOR
RECORRENTE
ADVOGADO
RECORRIDO
RECORRIDO
PROCURADOR
:
:
:
:
:
MINISTRO HERMAN BENJAMIN
PETRÓLEO BRASILEIRO S/A PETROBRAS
CANDIDO FERREIRA DA CUNHA LOBO E OUTRO(S)
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE
RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS - IBAMA
: SEBASTIÃO HENRIQUE DA SILVA LIMA E OUTRO(S)
EMENTA
E
DOS
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ART. 18 DA LEI 7.347/1985.
ISENÇÃO QUE BENEFICIA APENAS A PARTE AUTORA.
1. A isenção do adiantamento de custas e outras despesas processuais, prevista no art.
18 da Lei 8.437/1985, beneficia apenas a parte autora da Ação Civil Pública.
Precedentes do STJ.
2. Recurso Especial não provido.
ACÓRDÃO
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 655 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 15 de Setembro de 2010, publicação Quinta-feira, 16 de Setembro de 2010.
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, negou
provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros
Mauro Campbell Marques, Eliana Calmon, Castro Meira e Humberto Martins votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Brasília, 10 de agosto de 2010(data do julgamento).
(438)
RECURSO ESPECIAL Nº 1.173.535 - DF (2009/0246639-3)
RELATOR
RECORRENTE
ADVOGADO
RECORRIDO
ADVOGADO
INTERES.
ADVOGADO
:
:
:
:
:
:
:
MINISTRO HERMAN BENJAMIN
CENTRAIS ELÉTRICAS BRASILEIRAS S/A ELETROBRÁS
CLEBER MARQUES REIS E OUTRO(S)
FÁBRICA DA PEDRA S/A FIAÇÃO E TECELAGEM
MAXIMINIANO EDUARDO ANDRADE CARDOSO
FAZENDA NACIONAL
PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. ELETROBRÁS. EMPRÉSTIMO
COMPULSÓRIO. PRESCRIÇÃO. JUROS. CORREÇÃO MONETÁRIA.
RECURSO REPETITIVO. ART. 543-C DO CPC.
1. A Primeira Seção, no julgamento dos REsps 1.003.955/RS e 1.028.592/RS
(assentada de 12.8.2009), submetidos ao rito dos recursos repetitivos (art. 543-C do
CPC), pacificou entendimento quanto ao prazo prescricional e aos índices de juros e
correção monetária aplicáveis na restituição do Empréstimo Compulsório sobre
Energia Elétrica.
2. O termo inicial da prescrição qüinqüenal para pleitear diferenças de correção
monetária sobre os juros anuais de 6% se dá em julho de cada ano vencido, no
momento em que a Eletrobrás realizou o pagamento, mediante compensação dos
valores nas contas de energia elétrica.
3. A prescrição qüinqüenal para requerer diferenças referentes à correção monetária
sobre o principal conta-se a partir do vencimento da obrigação ou da conversão em
ações.
4. Quanto ao pedido relativo aos juros remuneratórios decorrentes da diferença de
correção monetária (juros reflexos), o termo a quo do prazo é o mesmo do principal
(questão solucionada definitivamente no julgamento dos EDcl no REsp
1.028.592/RS, em 24.3.2010).
5. Incide correção monetária sobre o Empréstimo Compulsório entre a data do
pagamento pelo particular e 1º de janeiro do ano seguinte (data da consolidação do
crédito).
6. É ilegítima a pretensão de aplicar correção monetária do dia 31 de dezembro até a
data da assembléia de conversão.
Superior Tribunal de Justiça
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Edição nº 655 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 15 de Setembro de 2010, publicação Quinta-feira, 16 de Setembro de 2010.
7. O contribuinte tem direito à correção monetária plena de seus créditos, adotando-se
os índices fixados pelo STJ com base no Manual de Cálculos da Justiça Federal
(ORTN, OTN, BTN, BTNf, TR, UFIR, de janeiro de 1996 a 1999) e, a partir de
2000, o IPCA-E.
8. Sobre os valores apurados em liquidação de sentença devem incidir, até o efetivo
pagamento, juros moratórios de 6% ao ano a partir da citação, nos termos dos arts.
1.062 e 1.063 do CC/1916, até 11.1.2003, quando passou a se aplicar a Taxa Selic
(art. 406 do CC atual).
9. É inviável a cumulação dos juros remuneratórios de 6% ao ano com qualquer outro
índice. Os remuneratórios incidem apenas até a data do resgate, e os moratórios, a
partir da citação.
10. A conversão em ações considera-se ocorrida na data da AGE que a homologou,
adotando-se o valor patrimonial da Eletrobrás, na forma do art. 4º da Lei 7.181/1983.
11. Revela-se manifestamente infundado o Agravo Regimental interposto para discutir
questão previamente decidida em julgado submetido à sistemática do art. 543-C do
CPC. Imposição de multa, nos termos do art. 557, § 2º, do CPC.
12. Recurso Especial não provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, negou
provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros
Mauro Campbell Marques, Eliana Calmon, Castro Meira e Humberto Martins (Presidente) votaram
com o Sr. Ministro Relator.
Brasília, 10 de agosto de 2010(data do julgamento).
(439)
AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.174.849 - RJ (2010/0006073-0)
RELATOR
AGRAVANTE
AGRAVADO
ADVOGADO
:
:
:
:
MINISTRO HERMAN BENJAMIN
UNIÃO
NELI DA COSTA RODRIGUES
JACKELINE PAVANI VIEIRA FERNANDES E OUTRO(S)
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. PENSÃO POR MORTE.
MILITAR. JUROS MORATÓRIOS. FAZENDA PÚBLICA. AÇÃO AJUIZADA
ANTES DA MP 2.180-35/2001. ART. 1º-F DA LEI 9.494/1997. FIXAÇÃO NO
PERCENTUAL DE 12% AO ANO. MATÉRIA APRECIADA SOB O RITO DO
ART. 543-C DO CPC.
1. Com a edição da MP 2.180-35/2001, que acrescentou o art. 1.º-F à Lei 9.494/1997,
o STJ firmou orientação no sentido de que, nos casos em que sucumbente a Fazenda
Pública, a fixação dos juros de mora seria cabível no percentual de 6% ao ano, se
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 655 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 15 de Setembro de 2010, publicação Quinta-feira, 16 de Setembro de 2010.
proposta a ação após a vigência da referida Medida Provisória.
2. Orientação reafirmada pela Terceira Seção, no julgamento do REsp 1.086.944/SP,
submetido ao rito do art. 543-C do CPC.
3. In casu, como a demanda foi ajuizada antes do advento da Medida Provisória
2.180-35/2001, os juros moratórios devem ser fixados no percentual de 12% ao ano.
4. Agravo Regimental não provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, negou
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs.
Ministros Mauro Campbell Marques, Eliana Calmon, Castro Meira e Humberto Martins (Presidente)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília, 26 de agosto de 2010(data do julgamento).
(440)
EDcl no RECURSO ESPECIAL Nº 1.175.301 - RJ (2010/0006711-9)
RELATOR
EMBARGANTE
EMBARGADO
ADVOGADO
EMBARGADO
ADVOGADOS
:
:
:
:
:
:
MINISTRO HERMAN BENJAMIN
UNIÃO
SOCIEDADE UNIVERSITARIA GAMA FILHO E OUTROS
GABRIELA MESQUITA DE CARVALHO
MARIA SYLVIA MOREIRA FERREIRA DA GAMA E OUTROS
MARCO ANDRÉ DUNLEY GOMES E OUTRO(S)
OSCAR FLEURY DA ROCHA E OUTRO(S)
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OFENSA AO ART.
535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DE
MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE.
1. A referência isolada aos juros moratórios no dispositivo é claro erro material que
em nada prejudica o entendimento do que foi decidido, considerando que o acórdão
refere-se exclusivamente a juros compensatórios. De qualquer forma, servem os
presentes aclaratórios para esclarecer a questão.
2. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza
ofensa ao art. 535 do CPC.
3. Os Embargos Declaratórios não constituem instrumento adequado para a
rediscussão da matéria de mérito.
4. Embargos de Declaração parcialmente acolhidos, apenas para correção de erro
material, sem alteração do resultado.
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 655 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 15 de Setembro de 2010, publicação Quinta-feira, 16 de Setembro de 2010.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade,
acolheu em parte os embargos de declaração, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)."
Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Eliana Calmon, Castro Meira e Humberto Martins
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília, 10 de agosto de 2010(data do julgamento).
(441)
RECURSO ESPECIAL Nº 1.177.128 - MT (2010/0008082-4)
RELATOR
RECORRENTE
RECORRIDO
ADVOGADO
:
:
:
:
MINISTRO HERMAN BENJAMIN
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO
JOSÉ GERALDO RIVA E OUTROS
LEILA VIANA LOPES E OUTRO(S)
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. INDISPONIBILIDADE DE BENS. ART.
7º DA LEI 8.429/1992. ACÓRDÃO ASSENTADO EM FUNDAMENTO
JURÍDICO EQUIVOCADO. AFASTAMENTO CAUTELAR DO CARGO.
SÚMULA 7/STJ.
1. Cuidam os autos de Ação Civil Pública ajuizada contra Deputados Estaduais e
servidores da Assembléia Legislativa de Mato Grosso, aos quais são imputados atos
de improbidade administrativa por fraude a licitação, além de desvio e apropriação
indevida de recursos públicos mediante emissão e pagamento de cheques para
empresas inexistentes e irregulares.
2. No Agravo de Instrumento, ficou registrado que estão em curso mais de sessenta
Ações Civis Públicas contra os ora recorridos por supostos atos reiterados de
improbidade administrativa, que no total ultrapassam a vultosa quantia de R$
97.000.000,00 (noventa e sete milhões de reais).
3. A instância ordinária indeferiu o pedido de decretação de indisponibilidade dos
bens, ao fundamento de que o Parquet não os individualizou nem comprovou a
existência de atos concretos de dilapidação patrimonial pelos réus.
4. Cabe reconhecer a violação do art. 7º da Lei 8.429/1992 na hipótese, tendo em
vista o fundamento jurídico equivocado do acórdão recorrido.
5. A decretação da indisponibilidade, que não se confunde com o seqüestro, prescinde
de individualização dos bens pelo Parquet. A exegese do art. 7º da Lei 8.429/1992,
conferida pela jurisprudência do STJ, é de que a indisponibilidade pode alcançar
tantos bens quantos forem necessários a garantir as conseqüências financeiras da
prática de improbidade, mesmo os adquiridos anteriormente à conduta ilícíta.
6. Desarrazoado aguardar a realização de atos concretos tendentes à dilapidação do
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 655 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 15 de Setembro de 2010, publicação Quinta-feira, 16 de Setembro de 2010.
patrimônio, sob pena de esvaziar o escopo da medida, admitindo-se a
indisponibilidade dos bens em caso de forte prova indiciária de responsabilidade dos
réus na consecução do ato ímprobo que cause enriquecimento ilícito ou dano ao
Erário. Precedentes do STJ.
7. O art. 20, parágrafo único, da Lei 8.429/1992 prevê a viabilidade do afastamento
cautelar do cargo, emprego ou função, quando a medida se fizer necessária à instrução
processual. A alteração do entendimento do Tribunal a quo, de que não ficou
demonstrada tal necessidade, demanda reexame dos elementos fático-probatórios dos
autos, o que esbarra no óbice da Súmula 7/STJ.
8. Friso que a impossibilidade de modificar a conclusão lançada no acórdão recorrido
não proíbe que o pedido de afastamento seja eventualmente renovado nos autos com
base em novos elementos que comprovem o cabimento da medida.
9. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, parcialmente provido para
rechaçar os óbices lançados no acórdão recorrido e determinar que o Tribunal de
origem reexamine o pedido de indisponibilidade dos bens.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade,
conheceu em parte do recurso e, nessa parte, deu-lhe parcial provimento, nos termos do voto do(a)
Sr.(a) Ministro(a)-Relator(a). Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Eliana Calmon, Castro
Meira e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília, 08 de junho de 2010(data do julgamento).
(442)
EDcl no RECURSO ESPECIAL Nº 1.178.061 - DF (2010/0017202-2)
RELATOR
EMBARGANTE
ADVOGADO
EMBARGADO
:
:
:
:
MINISTRO HERMAN BENJAMIN
WALDECK VIEIRA ORNÉLAS
ROBERTO GEAN SADE E OUTRO(S)
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OFENSA AO ART.
535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DE
MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE.
1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza
ofensa ao art. 535 do CPC.
2. Os Embargos Declaratórios não constituem instrumento adequado para a
rediscussão da matéria de mérito.
3. Embargos de Declaração rejeitados.
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 655 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 15 de Setembro de 2010, publicação Quinta-feira, 16 de Setembro de 2010.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade,
rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs.
Ministros Mauro Campbell Marques, Eliana Calmon, Castro Meira e Humberto Martins (Presidente)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília, 10 de agosto de 2010(data do julgamento).
(443)
EDcl no RECURSO ESPECIAL Nº 1.178.411 - GO (2010/0018307-7)
RELATOR
EMBARGANTE
PROCURADOR
EMBARGADO
ADVOGADO
: MINISTRO HERMAN BENJAMIN
: INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA
AGRÁRIA - INCRA
: VALDEZ ADRIANI FARIAS E OUTRO(S)
: ESUSA ENGENHARIA E CONSTRUÇÕES S/A E OUTROS
: EDMAR TEIXEIRA DE PAULA E OUTRO(S)
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SÚMULA 284/STF.
1. Hipótese em que o embargante discorre a respeito dos pressupostos das
desapropriações, especialmente quanto à necessidade de adequada identificação do
imóvel. Não aponta, em nenhum momento, omissão, contradição ou obscuridade no
acórdão embargado.
2. Inviável o conhecimento do pleito, nos termos da Súmula 284/STF.
3. Embargos de Declaração não conhecidos.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, não
conheceu dos embargos de declaração, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os
Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Eliana Calmon, Castro Meira e Humberto Martins
(Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília, 10 de agosto de 2010(data do julgamento).
(444)
AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.179.624 - RS (2010/0022831-2)
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 655 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 15 de Setembro de 2010, publicação Quinta-feira, 16 de Setembro de 2010.
RELATOR
AGRAVANTE
PROCURADOR
AGRAVADO
ADVOGADO
:
:
:
:
:
MINISTRO HERMAN BENJAMIN
FAZENDA NACIONAL
PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL
NEUSA AZEVEDO DA SILVEIRA
RICARDO BARROS CANTALICE E OUTRO(S)
EMENTA
TRIBUTÁRIO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. PRESCRIÇÃO. APLICAÇÃO
RETROATIVA DO ART. 3º DA LC 118/2005. INCONSTITUCIONALIDADE.
MATÉRIA APRECIADA SOB O RITO DO ART. 543-C DO CPC.
1. Conforme decidido pela Corte Especial, é inconstitucional a segunda parte do art.
4º da LC 118/2005, que determina a aplicação retroativa do disposto em seu art. 3º.
2. Orientação reafirmada pela Primeira Seção, no julgamento do REsp 1.002.932/SP,
submetido ao rito do art. 543-C do CPC.
3. Agravo Regimental não provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, negou
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs.
Ministros Mauro Campbell Marques, Eliana Calmon, Castro Meira e Humberto Martins (Presidente)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília, 17 de agosto de 2010(data do julgamento).
(445)
AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.179.959 - RJ (2010/0026164-2)
RELATOR
AGRAVANTE
PROCURADOR
AGRAVADO
ADVOGADO
: MINISTRO HERMAN BENJAMIN
: FUNDAÇÃO DEPARTAMENTO DE ESTRADA DE RODAGEM DO
ESTADO DO RIO DE JANEIRO - FUNDERJ
: MARIO AUGUSTO FIGUEIRA E OUTRO(S)
: AVELPA CONSTRUTORA E COMERCIAL LTDA
: JOSÉ GERALDO COSTA E OUTRO(S)
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO
CONFIGURADA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL.
NÃO-COMPROVAÇÃO. DESCUMPRIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS.
1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza
ofensa ao art. 535 do CPC.
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 655 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 15 de Setembro de 2010, publicação Quinta-feira, 16 de Setembro de 2010.
2. Hipótese em que o Tribunal de origem consignou que a natureza jurídica da ora
agravante é de Direito Privado. A revisão desse entendimento implica reexame de
fatos e provas, obstado pelo teor da Súmula 7/STJ.
3. A divergência jurisprudencial deve ser comprovada, cabendo a quem recorre
demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados,
com indicação da similitude fática e jurídica entre eles. Indispensável a transcrição de
trechos do relatório e do voto dos acórdãos recorrido e paradigma, realizando-se o
cotejo analítico entre ambos, com o intuito de bem caracterizar a interpretação legal
divergente. O desrespeito a esses requisitos legais e regimentais (art. 541, parágrafo
único, do CPC e art. 255 do RI/STJ) impede o conhecimento do Recurso Especial,
com base no art. 105, III, alínea "c", da Constituição Federal.
4. Agravo Regimental não provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, negou
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs.
Ministros Mauro Campbell Marques, Eliana Calmon, Castro Meira e Humberto Martins (Presidente)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília, 26 de agosto de 2010(data do julgamento).
(446)
AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.180.466 - RS (2010/0023472-2)
RELATOR
AGRAVANTE
ADVOGADO
AGRAVADO
ADVOGADO
:
:
:
:
:
MINISTRO HERMAN BENJAMIN
FAZENDA NACIONAL
PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL
ROBERTO SILVEIRA DA ROSA
ABÍLIO COLOMBO MARTINS E OUTRO(S)
EMENTA
TRIBUTÁRIO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. PRESCRIÇÃO. APLICAÇÃO
RETROATIVA DO ART. 3º DA LC 118/2005. INCONSTITUCIONALIDADE.
MATÉRIA APRECIADA SOB O RITO DO ART. 543-C DO CPC.
1. Conforme decidido pela Corte Especial, é inconstitucional a segunda parte do art.
4º da LC 118/2005, que determina a aplicação retroativa do disposto em seu art. 3º.
2. Orientação reafirmada pela Primeira Seção, no julgamento do REsp 1.002.932/SP,
submetido ao rito do art. 543-C do CPC.
3. Agravo Regimental não provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, negou
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 655 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 15 de Setembro de 2010, publicação Quinta-feira, 16 de Setembro de 2010.
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs.
Ministros Mauro Campbell Marques, Eliana Calmon, Castro Meira e Humberto Martins (Presidente)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília, 17 de agosto de 2010(data do julgamento).
(447)
EDcl nos EDcl no RECURSO ESPECIAL Nº 1.181.405 - RS (2010/0029683-5)
RELATOR
EMBARGANTE
ADVOGADO
EMBARGADO
PROCURADOR
:
:
:
:
:
MINISTRO HERMAN BENJAMIN
CURTUME FRIDOLINO RITTER LTDA
LUCAS BRAGA EICHENBERG E OUTRO(S)
FAZENDA NACIONAL
PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OPOSIÇÃO DO RECURSO ESPECIAL
ANTES DO ACÓRDÃO NOS ACLARATÓRIOS. INTEMPESTIVIDADE.
PRAZO PARA RECURSO ADESIVO. INAPLICABILIDADE.
1. Hipótese em que a Turma aferiu a intempestividade do Recurso Especial, pois
interposto antes do julgamento dos aclaratórios, sendo que a ratificação se deu quase
quatro meses após a publicação do acórdão.
2. A embargante reconhece a jurisprudência do STJ, mas afirma que ratificou o
Recurso Especial no prazo do recurso adesivo, o que afastaria a intempestividade.
3. O pleito não pode prosperar, por diversas razões: a) o prazo do recurso adesivo não
reabre o prazo para o Recurso Especial da contribuinte, por ausência de previsão
legal; b) a Fazenda interpôs apenas Recurso Extraordinário, ou seja, seria impossível o
recurso adesivo para o STJ; c) não houve sequer recurso adesivo em relação ao
Recurso Extraordinário; e d) o Recurso Extraordinário foi inadmitido na origem.
4. Inexiste, portanto, omissão, contradição, obscuridade ou erro a ser sanado.
5. O caráter nitidamente protelatório leva à aplicação de multa de 1% sobre o valor da
causa (art. 538, parágrafo único, do CPC).
6. Embargos de Declaração rejeitados com aplicação de multa.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade,
rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs.
Ministros Mauro Campbell Marques, Eliana Calmon, Castro Meira e Humberto Martins (Presidente)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília, 26 de agosto de 2010(data do julgamento).
(448)
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 655 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 15 de Setembro de 2010, publicação Quinta-feira, 16 de Setembro de 2010.
EDcl no RECURSO ESPECIAL Nº 1.184.505 - RS (2010/0039954-5)
RELATOR
EMBARGANTE
ADVOGADO
EMBARGADO
PROCURADORA
:
:
:
:
:
MINISTRO HERMAN BENJAMIN
DISTRIBUIDORA DE FILMES WERMAR LTDA
AGNALDO CHAISE E OUTRO(S)
MUNICÍPIO DE SANTA CRUZ DO SUL
LETÍCIA MARIA DETONI E OUTRO(S)
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OFENSA AO ART.
535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DE
MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE.
1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza
ofensa ao art. 535 do CPC.
2. Os Embargos Declaratórios não constituem instrumento adequado para a
rediscussão da matéria de mérito.
3. Embargos de Declaração rejeitados.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade,
rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs.
Ministros Mauro Campbell Marques, Eliana Calmon, Castro Meira e Humberto Martins (Presidente)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília, 10 de agosto de 2010(data do julgamento).
(449)
EDcl no AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.185.024 - MG (2010/0043700-0)
RELATOR
EMBARGANTE
PROCURADOR
EMBARGADO
ADVOGADO
:
:
:
:
:
MINISTRO HERMAN BENJAMIN
ESTADO DE MINAS GERAIS
MARIANE RIBEIRO BUENO FREIRE E OUTRO(S)
MODEC MÓVEIS E DECORAÇÕES LTDA
JOAO CLAUDIO FRANZONI BARBOSA E OUTRO(S)
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OFENSA AO ART.
535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DE
MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE.
1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza
ofensa ao art. 535 do CPC.
2. O acórdão embargado consignou serem indevidos honorários advocatícios em
Superior Tribunal de Justiça
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Exceção de Pré-Executividade rejeitada, o que ocorreu na espécie em exame.
3. Os Embargos Declaratórios não constituem instrumento adequado para a
rediscussão da matéria de mérito.
4. Embargos de Declaração rejeitados.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade,
rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs.
Ministros Mauro Campbell Marques, Eliana Calmon, Castro Meira e Humberto Martins (Presidente)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília, 17 de agosto de 2010(data do julgamento).
(450)
AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.186.127 - SC (2010/0052923-2)
RELATOR
AGRAVANTE
AGRAVADO
ADVOGADO
:
:
:
:
MINISTRO HERMAN BENJAMIN
UNIÃO
SILVANA SCHAARSCHMIDT CARIONI
ANA CRISTINA FERRO BLASI E OUTRO(S)
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA
282/STF. EXAME DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE.
1. Não se conhece de Recurso Especial quanto a matéria não especificamente
enfrentada pelo Tribunal de origem, dada a ausência de prequestionamento.
Incidência, por analogia, da Súmula 282/STF.
2. Sob pena de invasão da competência do STF, descabe analisar questão
constitucional em Recurso Especial, ainda que para viabilizar a interposição de
Recurso Extraordinário
3. Agravo Regimental não provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, negou
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs.
Ministros Mauro Campbell Marques, Eliana Calmon, Castro Meira e Humberto Martins (Presidente)
Superior Tribunal de Justiça
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votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília, 26 de agosto de 2010(data do julgamento).
(451)
RECURSO ESPECIAL Nº 1.187.387 - DF (2010/0054693-9)
RELATOR
RECORRENTE
ADVOGADO
RECORRIDO
ADVOGADO
:
:
:
:
:
MINISTRO HERMAN BENJAMIN
TRANSPORTADORA LOWEN LTDA E OUTROS
ANTÔNIO CARLOS ROCHA PIRES DE OLIVEIRA E OUTRO(S)
FAZENDA NACIONAL
PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO
PELO TRIBUNAL A QUO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REJEIÇÃO.
RECURSO ESPECIAL. ART. 535 DO CPC. VIOLAÇÃO. OCORRÊNCIA.
MULTA
DO
ART.
538,
PARÁGRAFO
ÚNICO,
DO
CPC.
INAPLICABILIDADE.
1. Caracteriza-se ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil se o Tribunal de
origem deixar de pronunciar-se acerca de matérias veiculadas pela parte sobre as quais
era imprescindível manifestação expressa. Determinação de retorno dos autos para
que se profira nova decisão nos Embargos de Declaração.
2. Na hipótese, deve ser afastada a multa prevista no art. 538, parágrafo único, do
CPC, pois os Embargos de Declaração opostos não tinham caráter protelatório
(Súmula 98/STJ).
3. Recurso Especial provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, deu
provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros
Mauro Campbell Marques, Eliana Calmon, Castro Meira e Humberto Martins (Presidente) votaram
com o Sr. Ministro Relator.
Brasília, 06 de maio de 2010(data do julgamento).
(452)
EDcl no AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.187.796 - SP (2010/0054800-1)
RELATOR
: MINISTRO HERMAN BENJAMIN
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EMBARGANTE
ADVOGADO
EMBARGADO
PROCURADOR
:
:
:
:
ANTÔNIO CARLOS GONÇALVES DA SILVA E OUTROS
MANOEL MORENO BILTGE
FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO
RITA KELCH E OUTRO(S)
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OFENSA AO ART.
535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DE
MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE.
1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza
ofensa ao art. 535 do CPC.
2. Os Embargos Declaratórios não constituem instrumento adequado para a
rediscussão da matéria de mérito.
3. Embargos de Declaração rejeitados.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade,
rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs.
Ministros Mauro Campbell Marques, Eliana Calmon, Castro Meira e Humberto Martins (Presidente)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília, 26 de agosto de 2010(data do julgamento).
(453)
AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.187.852 - RJ (2010/0061010-1)
RELATOR
AGRAVANTE
PROCURADOR
AGRAVADO
ADVOGADO
:
:
:
:
:
MINISTRO HERMAN BENJAMIN
FAZENDA NACIONAL
PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL
ANTÔNIO PAULO CLEMENTE DE ALBUQUERQUE
WELLOS ALVES DA SILVA E OUTRO(S)
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. PRESCRIÇÃO. LANÇAMENTO POR
HOMOLOGAÇÃO. "CINCO MAIS CINCO". APLICAÇÃO RETROATIVA DO
ART. 3º DA LC 118/2005. INCONSTITUCIONALIDADE.
1. Conforme decidido pela Corte Especial, é inconstitucional a segunda parte do art.
4º da LC 118/2005, que determina a aplicação retroativa do disposto em seu art. 3º.
2. Em relação aos tributos sujeitos a lançamento por homologação cujo recolhimento
tenha ocorrido antes da vigência da LC 118/2005, a contagem do prazo prescricional
segue a tese dos "cinco mais cinco".
3. Orientação reafirmada no julgamento do REsp 1.002.932/SP, sob o rito dos
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recursos repetitivos (art. 543-C do CPC).
4. Agravo Regimental não provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, negou
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs.
Ministros Mauro Campbell Marques, Eliana Calmon, Castro Meira e Humberto Martins (Presidente)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília, 26 de agosto de 2010(data do julgamento).
(454)
AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.188.201 - PR (2010/0062978-2)
RELATOR
AGRAVANTE
PROCURADOR
AGRAVADO
ADVOGADO
:
:
:
:
:
MINISTRO HERMAN BENJAMIN
ESTADO DO PARANÁ
JOE TENNYSON VELO E OUTRO(S)
RECAUCHUTAGEM RANK LTDA
ANDRÉ ZANQUETTA VITORINO E OUTRO(S)
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL INTERPOSTO CONTRA
DECISÃO
COLEGIADA.
ERRO
GROSSEIRO.
PRINCÍPIO
DA
FUNGIBILIDADE RECURSAL. INAPLICABILIDADE.
1. Os arts. 557, § 1º, do CPC e 258 do RI/STJ prevêem Agravo Regimental somente
contra decisão monocrática.
2. A interposição de Agravo Regimental contra acórdão colegiado constitui erro
grosseiro, sendo inaplicável o princípio da fungibilidade recursal para o recebimento
do recurso como Embargos de Declaração.
3. Agravo Regimental não conhecido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, não
conheceu do agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs.
Ministros Mauro Campbell Marques, Eliana Calmon, Castro Meira e Humberto Martins (Presidente)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
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Brasília, 26 de agosto de 2010(data do julgamento).
(455)
RECURSO ESPECIAL Nº 1.188.845 - MS (2010/0066339-0)
RELATOR
RECORRENTE
ADVOGADO
RECORRIDO
ADVOGADO
:
:
:
:
:
MINISTRO HERMAN BENJAMIN
ROSIMEIRE VITIRITTI FERREIRA ALBERTINI
ACIR MURAD SOBRINHO
ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. AUSÊNCIA
DE COMPROVAÇÃO DA SITUAÇÃO DE DIFICULDADE FINANCEIRA.
INDEFERIMENTO COM BASE NO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
1. A declaração de hipossuficiência, para fins de obtenção da assistência judiciária
gratuita, possui presunção juris tantum, podendo ser elidida pelo magistrado.
Precedentes do STJ.
2. Na hipótese, o Tribunal a quo, analisando as provas contidas nos autos, manteve a
decisão que indeferiu o benefício. A alteração desse entendimento esbarra no óbice da
Súmula 7/STJ.
3. Recurso Especial não conhecido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, não
conheceu do recurso, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros
Mauro Campbell Marques, Eliana Calmon, Castro Meira e Humberto Martins (Presidente) votaram
com o Sr. Ministro Relator.
Brasília, 10 de agosto de 2010(data do julgamento).
(456)
RECURSO ESPECIAL Nº 1.189.521 - SC (2010/0065359-5)
RELATOR
RECORRENTE
PROCURADOR
RECORRIDO
: MINISTRO HERMAN BENJAMIN
: INSTITUTO NACIONAL DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS
NATURAIS RENOVÁVEIS -IBAMA
: LÚCIA HELENA BERTASO GOLDANI E OUTRO(S)
: ADRIANO ZANOTTO
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ADVOGADO
: ANTÔNIO CARLOS BRASIL PINTO
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E AMBIENTAL. PROCESSO ADMINISTRATIVO.
MULTA. CONTRADITÓRIO NÃO ASSEGURADO. REVISÃO DOS
ELEMENTOS FÁTICO-PROBATÓRIOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA
7/STJ.
1. Os arts. 3º, II, e 28 da Lei 9.784/1999 asseguram ao interessado a ciência da
tramitação de processo administrativo e a intimação dos atos que lhe acarretem
sanções.
2. Na hipótese, ficou consignado que se comunicou ao recorrido apenas a decisão que
lhe impôs a penalidade, sem que ele tivesse tido oportunidade para apresentar defesa.
3. O recorrente não questiona o direito ao contraditório, limitando-se a alegar que o
recorrido teve oportunidade de exercê-lo. Tal argumento contraria a premissa fática do
acórdão recorrido e atrai a incidência da Súmula 7/STJ.
4. Recurso Especial não conhecido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, não
conheceu do recurso, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros
Mauro Campbell Marques, Eliana Calmon, Castro Meira e Humberto Martins (Presidente) votaram
com o Sr. Ministro Relator.
Brasília, 10 de agosto de 2010(data do julgamento).
(457)
AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.190.191 - DF (2010/0073450-9)
RELATOR
AGRAVANTE
AGRAVADO
ADVOGADO
:
:
:
:
MINISTRO HERMAN BENJAMIN
UNIÃO
LUCIANA LOPES ROCHA CAMARGO E OUTRO
ANDRÉ MILHOME DE ANDRADE
EMENTA
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. INCORPORAÇÃO DE
QUINTOS. INGRESSO NA MAGISTRATURA. DIREITO ADQUIRIDO.
1. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que o servidor público tem direito
adquirido à percepção dos quintos incorporados aos seus vencimentos antes do
ingresso na magistratura.
2. Agravo Regimental não provido.
Superior Tribunal de Justiça
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Edição nº 655 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 15 de Setembro de 2010, publicação Quinta-feira, 16 de Setembro de 2010.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, negou
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs.
Ministros Mauro Campbell Marques, Eliana Calmon, Castro Meira e Humberto Martins (Presidente)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília, 17 de agosto de 2010(data do julgamento).
(458)
AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.191.620 - MG (2010/0074972-2)
RELATOR
AGRAVANTE
ADVOGADO
AGRAVADO
ADVOGADO
:
:
:
:
:
MINISTRO HERMAN BENJAMIN
COMPANHIA DE GÁS DE MINAS GERAIS GASMIG
HELVÉCIO FRANCO MAIA JUNIOR E OUTRO(S)
ESTADO DE MINAS GERAIS
SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
ANÁLISE
DO
MÉRITO
DA
DEMANDA.
IMPOSSIBILIDADE.
FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF.
1. Em Recurso Especial contra acórdão que nega ou concede Medida Cautelar ou
antecipação da tutela, a questão federal passível de exame é apenas a que diz respeito
aos requisitos da relevância do direito e do risco de dano, previstos nos arts. 804 e 273
do CPC.
2. Os fundamentos utilizados pelo Tribunal de origem capazes de manter o acórdão
hostilizado não foram atacados pela ora agravante. Incidência, por analogia, da
Súmula 283/STF.
3. Agravo Regimental não provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, negou
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs.
Ministros Mauro Campbell Marques, Eliana Calmon, Castro Meira e Humberto Martins (Presidente)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília, 26 de agosto de 2010(data do julgamento).
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 655 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 15 de Setembro de 2010, publicação Quinta-feira, 16 de Setembro de 2010.
(459)
RECURSO ESPECIAL Nº 1.192.954 - RJ (2010/0082351-1)
RELATOR
RECORRENTE
RECORRIDO
ADVOGADO
:
:
:
:
MINISTRO HERMAN BENJAMIN
UNIÃO
PAULO MOREIRA ALVES DE BRITO
LUIZ ANTÔNIO CAMPOS MELLO E OUTRO(S)
EMENTA
PROCESSUAL
CIVIL.
INTIMAÇÃO
PESSOAL.
PRECLUSÃO.
FUNDAMENTO INATACADO. SÚMULA 283/STF.
1. Hipótese em que a União foi condenada a promover o ora recorrido ao posto de
Capitão-de-Mar-e-Guerra e a lhe pagar as diferenças remuneratórias, alegando, já
após diversas manifestações na fase de conhecimento e na execução, nulidade por não
ter sido intimada pessoalmente da sentença.
2. A recorrente não combateu o fundamento central do acórdão recorrido, de que, a
despeito de fazer jus à intimação pessoal, tal questão ficou preclusa, por não ter sido
alegada no momento processual oportuno.
3. Aplica-se, por analogia, a Súmula 283/STF: "É inadmissível o recurso
extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento
suficiente e o recurso não abrange todos eles"
4. Recurso Especial não conhecido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, não
conheceu do recurso, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros
Mauro Campbell Marques, Eliana Calmon, Castro Meira e Humberto Martins (Presidente) votaram
com o Sr. Ministro Relator.
Dr(a). STELLA SANTOS OLIVEIRA, pela parte RECORRIDA: PAULO
MOREIRA ALVES DE BRITO
Brasília, 10 de agosto de 2010(data do julgamento).
(460)
AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.193.382 - SP (2010/0083710-6)
RELATOR
AGRAVANTE
PROCURADOR
AGRAVADO
ADVOGADO
: MINISTRO HERMAN BENJAMIN
: MUNICÍPIO DE SÃO PAULO
: MÁRCIA VASCONCELLOS PEREIRA DA SILVA FELIPPE E
OUTRO(S)
: FLAVIO EDISON DE SYLOS E OUTROS
: MARILENE VINCI E OUTRO(S)
Superior Tribunal de Justiça
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EMENTA
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. REAJUSTE DE
FEVEREIRO DE 1995. ÍNDICES DAS LEIS 11.722/1995 E 12.397/1997.
APLICAÇÃO RETROATIVA. OFENSA À COISA JULGADA.
1. O Superior Tribunal de Justiça possui o entendimento de que a aplicação, na fase
de execução, dos índices previstos nas Leis 11.722/1995 e 12.397/1997, do Município
de São Paulo, configura ofensa à coisa julgada firmada em sentença na qual incidem,
no mês de fevereiro de 1995, reajustes aos servidores públicos municipais, em
conformidade com as Leis 10.688/1988 e 10.722/1989.
2. Agravo Regimental não provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, negou
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs.
Ministros Mauro Campbell Marques, Eliana Calmon, Castro Meira e Humberto Martins (Presidente)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília, 26 de agosto de 2010(data do julgamento).
(461)
AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.193.729 - RJ (2010/0086397-5)
RELATOR
AGRAVANTE
ADVOGADO
AGRAVADO
ADVOGADO
:
:
:
:
:
MINISTRO HERMAN BENJAMIN
COMPANHIA ESTADUAL DE ÁGUAS E ESGOTOS CEDAE
SERGIO BERMUDES E OUTRO(S)
CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO VARANDA DAS ROSAS
MAURÍCIO JOSÉ MOREIRA ALVES
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. AGRAVO
REGIMENTAL. SERVIÇO PÚBLICO DE ÁGUA E ESGOTO. NATUREZA
JURÍDICA DE TARIFA OU PREÇO PÚBLICO. PRAZO PRESCRICIONAL
DECENAL. CÓDIGO CIVIL.
1. A natureza jurídica da remuneração dos serviços de água e esgoto, prestados por
concessionária de serviço público, é tarifária, consubstanciando, assim,
contraprestação de caráter não tributário. Precedentes do STF e do STJ.
2. Para os débitos cujos fatos geradores ocorreram após a vigência do novo Código
Civil, o prazo prescricional é de dez anos contados da data na qual deveriam ter sido
pagos.
3. Agravo Regimental não provido.
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 655 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 15 de Setembro de 2010, publicação Quinta-feira, 16 de Setembro de 2010.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, negou
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs.
Ministros Mauro Campbell Marques, Eliana Calmon, Castro Meira e Humberto Martins (Presidente)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília, 17 de agosto de 2010(data do julgamento).
(462)
AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.193.731 - RJ (2010/0086400-2)
RELATOR
AGRAVANTE
ADVOGADO
AGRAVADO
:
:
:
:
MINISTRO HERMAN BENJAMIN
CARLOS HENRIQUE DE MERLO BESSA E OUTROS
WALMYR MATTOS E OUTRO(S)
UNIÃO
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. TAXA DE OCUPAÇÃO.
ATUALIZAÇÃO. POSSIBILIDADE. NOVA AVALIAÇÃO DO VALOR DO
DOMÍNIO PLENO DO TERRENO PÚBLICO. INTIMAÇÃO DO OCUPANTE.
DESNECESSIDADE.
1. A atualização da taxa de ocupação dos terrenos de marinha decorre da verificação,
anual, do valor do domínio pleno do imóvel.
2. Dispensável instaurar procedimento administrativo prévio com participação dos
administrados interessados, tendo em vista que atualizar o valor da taxa de ocupação
não configura imposição de ônus ou deveres ao administrado, mas, sim, recomposição
de patrimônio.
3. Agravo Regimental não provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, negou
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs.
Ministros Mauro Campbell Marques, Eliana Calmon, Castro Meira e Humberto Martins (Presidente)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília, 26 de agosto de 2010(data do julgamento).
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 655 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 15 de Setembro de 2010, publicação Quinta-feira, 16 de Setembro de 2010.
(463)
RECURSO ESPECIAL Nº 1.193.810 - RJ (2010/0085938-3)
RELATOR
RECORRENTE
RECORRIDO
REPR. POR
ADVOGADO
:
:
:
:
:
MINISTRO HERMAN BENJAMIN
UNIÃO
JOÃO BATISTA MALAQUIAS BRAGA
NATALINA MARIA DA SILVA - CURADOR
ULISSES TEIXEIRA DA SILVA FILHO E OUTRO(S)
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA
283/STF.
1. Os fundamentos utilizados pelo Tribunal de origem capazes de manter o acórdão
hostilizado não foram atacados pelo recorrente. Incidência, por analogia, da Súmula
283/STF.
2. Recurso Especial não conhecido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, não
conheceu do recurso, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros
Mauro Campbell Marques, Eliana Calmon, Castro Meira e Humberto Martins (Presidente) votaram
com o Sr. Ministro Relator.
Brasília, 10 de agosto de 2010(data do julgamento).
(464)
RECURSO ESPECIAL Nº 1.194.375 - RJ (2010/0087864-5)
RELATOR
RECORRENTE
ADVOGADO
RECORRIDO
ADVOGADO
:
:
:
:
:
MINISTRO HERMAN BENJAMIN
CONFECÇÕES COCEPE LTDA
LEONARDO BRUNO WIESELTHALER E OUTRO(S)
FAZENDA NACIONAL
PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO.
SÚMULA
283/STF.
ALÍNEA
"C".
NÃO-DEMONSTRAÇÃO
DA
DIVERGÊNCIA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
1. Os fundamentos utilizados pelo Tribunal de origem capazes de manter o acórdão
hostilizado não foram atacados pela recorrente. Incidência, por analogia, da Súmula
283/STF.
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 655 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 15 de Setembro de 2010, publicação Quinta-feira, 16 de Setembro de 2010.
2. A divergência jurisprudencial deve ser comprovada, cabendo a quem recorre
demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados,
com indicação da similitude fática e jurídica entre eles. Indispensável a transcrição de
trechos do relatório e do voto dos acórdãos recorrido e paradigma, realizando-se o
cotejo analítico entre ambos, com o intuito de bem caracterizar a interpretação legal
divergente. O desrespeito a esses requisitos legais e regimentais (art. 541, parágrafo
único, do CPC e art. 255 do RI/STJ) impede o conhecimento do Recurso Especial,
com base na alínea "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal.
3. Rever o entendimento do Tribunal a quo, de que há vícios na declaração de
compensação que a invalidam, demanda, como regra, reexame do conjunto
fático-probatório dos autos, obstado nos termos da Súmula 7/STJ.
4. Recurso Especial não conhecido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, não
conheceu do recurso, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros
Mauro Campbell Marques, Eliana Calmon, Castro Meira e Humberto Martins (Presidente) votaram
com o Sr. Ministro Relator.
Brasília, 17 de agosto de 2010(data do julgamento).
(465)
AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.194.452 - RJ (2010/0088803-5)
RELATOR
AGRAVANTE
AGRAVADO
ADVOGADO
:
:
:
:
MINISTRO HERMAN BENJAMIN
UNIÃO
CELSO PIMENTA TORRES
BRUNO CÉSAR DE SOUZA E OUTRO(S)
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. JUROS MORATÓRIOS. AÇÃO AJUIZADA ANTES
DA EDIÇÃO DA MP 2.180-35/2001. ENTENDIMENTO FIRMADO NO
JULGAMENTO DO RESP 1.086.944/SP, MEDIANTE UTILIZAÇÃO DA
SISTEMÁTICA PREVISTA NO ART. 543-C DO CPC E DA RESOLUÇÃO STJ
08/2008. LEGISLAÇÃO SUPERVENIENTE. LEI 11.960/2009. APLICAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
1. A Medida Provisória 2.180-35/2001, que acrescentou o art. 1º-F à Lei 9.494/1997 e
fixou os juros moratórios nas ações ajuizadas contra a Fazenda Pública no patamar de
6% ao ano, aplica-se tão-somente às demandas ajuizadas após a sua entrada em vigor.
2. Orientação reafirmada no julgamento do REsp 1.086.944/SP, sob o rito dos
recursos repetitivos.
3. Hipótese em que a ação foi ajuizada antes do advento da Medida Provisória
2.180-35/2001, razão pela qual os juros moratórios devem ser fixados no percentual
de 12% ao ano.
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 655 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 15 de Setembro de 2010, publicação Quinta-feira, 16 de Setembro de 2010.
4. A Lei 11.960/2009, que alterou o critério de cálculo dos juros moratórios nas
condenações impostas à Fazenda Pública, é inaplicável aos processos em andamento,
por se tratar de norma de natureza instrumental e material. Precedentes do STJ.
5. Agravo Regimental não provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, negou
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs.
Ministros Mauro Campbell Marques, Eliana Calmon, Castro Meira e Humberto Martins (Presidente)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília, 26 de agosto de 2010(data do julgamento).
(466)
AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.194.690 - SC (2010/0089975-0)
RELATOR
AGRAVANTE
ADVOGADO
AGRAVADO
ADVOGADO
:
:
:
:
:
MINISTRO HERMAN BENJAMIN
CENTRAIS ELÉTRICAS BRASILEIRAS S/A ELETROBRÁS
CLEBER MARQUES REIS E OUTRO(S)
ELIANE S/A REVESTIMENTOS CERÂMICOS
ADOLFO MANOEL DA SILVA E OUTRO(S)
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. DEFICIÊNCIA NA
FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. AUSÊNCIA DE COMBATE AOS
FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO. SÚMULA 283/STF.
1. Ausência de impugnação aos argumentos da decisão agravada atrai incidência da
Súmula 283/STF, por analogia.
2. Na hipótese, a agravante não expôs de forma clara argumentos capazes de infirmar
o decisum impugnado. Aplicação da Súmula 284/STF, ante a deficiência da
fundamentação recursal.
3. Agravo Regimental não provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, negou
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs.
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 655 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 15 de Setembro de 2010, publicação Quinta-feira, 16 de Setembro de 2010.
Ministros Mauro Campbell Marques, Eliana Calmon, Castro Meira e Humberto Martins (Presidente)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília, 26 de agosto de 2010(data do julgamento).
(467)
RECURSO ESPECIAL Nº 1.194.992 - RS (2010/0091740-0)
RELATOR
RECORRENTE
PROCURADOR
RECORRIDO
ADVOGADO
:
:
:
:
:
MINISTRO HERMAN BENJAMIN
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
MARCOS ANTÔNIO MIOLA E OUTRO(S)
CASQUINHA ENFEITES PARA CALÇADOS LTDA
ADRIANA PRADO E OUTRO(S)
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA DE
PRECATÓRIO JUDICIAL. POSSIBILIDADE DE RECUSA CASO NÃO
OBSERVADA A ORDEM DO ART. 655 DO CPC E DO ART. 11 DA LEF.
1. Embora reconheça a penhorabilidade dos precatórios judiciais, a jurisprudência do
Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que os referidos bens não
correspondem a dinheiro, mas são equiparáveis aos "direitos e ações" listados no art.
11, VIII, da LEF e no art. 655 do CPC, sendo lícita a recusa pelo credor, quando a
nomeação não observa a ordem legal.
2. Aplicação, por analogia, da orientação firmada pela Primeira Seção, no julgamento
do REsp. 1.090.898/SP, submetido ao rito do art. 543-C do CPC, e na edição da
Súmula 406/STJ.
3. Recurso Especial provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, deu
provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros
Mauro Campbell Marques, Eliana Calmon, Castro Meira e Humberto Martins (Presidente) votaram
com o Sr. Ministro Relator.
Brasília, 10 de agosto de 2010(data do julgamento).
(468)
AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.195.249 - RJ (2010/0091005-9)
RELATOR
: MINISTRO HERMAN BENJAMIN
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 655 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 15 de Setembro de 2010, publicação Quinta-feira, 16 de Setembro de 2010.
AGRAVANTE
ADVOGADO
AGRAVADO
ADVOGADO
AGRAVADO
PROCURADOR
:
:
:
:
:
:
FERNANDO EDUARDO DE SOUZA E OUTROS
JEFFERSON RAMOS RIBEIRO E OUTRO(S)
FAZENDA NACIONAL
PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
FERNANDO LEMME WEISS E OUTRO(S)
EMENTA
PROCESSUAL
CIVIL.
AGRAVO
REGIMENTAL.
FUNDAMENTO
INATACADO. SÚMULA 182/STJ.
1. Não se conhece de Agravo Regimental que deixa de impugnar os fundamentos da
decisão atacada. Incidência da Súmula 182/STJ.
2. Agravo Regimental não conhecido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, não
conheceu do agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs.
Ministros Mauro Campbell Marques, Eliana Calmon, Castro Meira e Humberto Martins (Presidente)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília, 26 de agosto de 2010(data do julgamento).
(469)
RECURSO ESPECIAL Nº 1.195.302 - SP (2010/0091487-2)
RELATOR
RECORRENTE
ADVOGADO
RECORRIDO
ADVOGADO
: MINISTRO HERMAN BENJAMIN
: COOPERATIVA DE CONSUMO POPULAR DE CERQUILHO S/C
DE RESPONSABILIDADE LTDA
: CÉSAR AUGUSTO FERRAZ DOS SANTOS E OUTRO(S)
: FAZENDA NACIONAL
: PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE NEGATIVA
DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ART. 535 DO CPC. OMISSÃO.
OCORRÊNCIA. RECURSO PROVIDO. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM.
1. O aresto recorrido tratou de matéria diversa da posta em discussão e não abordou
questão essencial ao julgamento da lide, apesar de suscitada nos Embargos
Declaratórios (alegação de que o que determina a alíquota a ser aplicada ao
contribuinte é o grau de risco de acidentes de trabalho de acordo com sua atividade
preponderante, e não a forma sob a qual a sociedade é constituída), razão pela qual
deve ser anulado.
2. Recurso Especial provido.
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 655 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 15 de Setembro de 2010, publicação Quinta-feira, 16 de Setembro de 2010.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, deu
provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros
Mauro Campbell Marques, Eliana Calmon, Castro Meira e Humberto Martins (Presidente) votaram
com o Sr. Ministro Relator.
Brasília, 10 de agosto de 2010(data do julgamento).
(470)
RECURSO ESPECIAL Nº 1.195.326 - MG (2010/0092803-8)
RELATOR
RECORRENTE
ADVOGADO
RECORRIDO
PROCURADOR
:
:
:
:
:
MINISTRO HERMAN BENJAMIN
COMPANHIA ENERGÉTICA DE MINAS GERAIS CEMIG
ROBERTA ESPINHA CORRÊA E OUTRO(S)
MUNICÍPIO DE CONTAGEM
RODRIGO SANTOS PINHEIRO E OUTRO(S)
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. OFENSA AO ART. 535 DO CPC. EXECUÇÃO
FISCAL. VALOR DA EXECUÇÃO INFERIOR A 50 ORTNs NA DATA DO
AJUIZAMENTO DA AÇÃO. APELAÇÃO. DESCABIMENTO. ART. 34 DA LEI
DE EXECUÇÃO FISCAL. IMPOSSIBILIDADE DE REAPRECIAÇÃO DE
MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 7/STJ. DESPROVIMENTO. REVISÃO.
MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
RECURSO ESPECIAL. ALÍNEA "C". NÃO-DEMONSTRAÇÃO DA
DIVERGÊNCIA. ACÓRDÃOS ORIUNDOS DO MESMO TRIBUNAL.
SÚMULA 13/STJ.
1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza
ofensa ao art. 535 do CPC.
2. O art. 34 da Lei 6.830/1980 estabelece que, contra sentenças de primeira instância
cuja execução seja de valor igual ou inferior a 50 ORTNs, tão-somente se admite a
interposição de Embargos Infringentes e de Declaração.
3. Hipótese em que o Tribunal de origem concluiu, com base na prova dos autos, ser
o valor da Execução Fiscal inferior a 50 ORTNs. A revisão desse entendimento
implica reexame de fatos e provas, obstado pelo teor da Súmula 7/STJ.
4. A divergência jurisprudencial deve ser comprovada, cabendo a quem recorre
demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados,
com indicação da similitude fática e jurídica entre eles. Indispensável a transcrição de
trechos do relatório e do voto dos acórdãos recorrido e paradigma, realizando-se o
cotejo analítico entre ambos, com o intuito de bem caracterizar a interpretação legal
divergente. O desrespeito a esses requisitos legais e regimentais (art. 541, parágrafo
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 655 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 15 de Setembro de 2010, publicação Quinta-feira, 16 de Setembro de 2010.
único, do CPC e art. 255 do RI/STJ) impede o conhecimento do Recurso Especial,
com base na alínea "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal.
5. Acórdãos oriundos do mesmo Tribunal não se prestam à configuração do dissídio
(Súmula 13/STJ).
6. Recurso Especial não provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, negou
provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros
Mauro Campbell Marques, Eliana Calmon, Castro Meira e Humberto Martins (Presidente) votaram
com o Sr. Ministro Relator.
Brasília, 10 de agosto de 2010(data do julgamento).
(471)
RECURSO ESPECIAL Nº 1.195.723 - MG (2010/0097040-7)
RELATOR
RECORRENTE
ADVOGADO
RECORRIDO
RECORRIDO
PROCURADOR
:
:
:
:
:
MINISTRO HERMAN BENJAMIN
NATANAEL GUEDES FILHO
LEONARDO MILITÃO ABRANTES E OUTRO(S)
ESTADO DE MINAS GERAIS
INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO
DE MINAS GERAIS - IPSEMG
: ABDALA LOBO ANTUNES E OUTRO(S)
EMENTA
TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PARA CUSTEIO DE SERVIÇOS DE
SAÚDE. INCONSTITUCIONALIDADE. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. ART.
165 DO CTN.
1. "O reconhecimento da inconstitucionalidade de contribuição para custeio dos
serviços de saúde enseja a restituição imediata dos valores descontados, seja pela via
da compensação, seja pela via da restituição do indébito tributário" (REsp
1.150.518/MG, Rel. Ministro Humberto Martins).
2. Recurso Especial provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, deu
provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros
Mauro Campbell Marques, Eliana Calmon, Castro Meira e Humberto Martins (Presidente) votaram
com o Sr. Ministro Relator.
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 655 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 15 de Setembro de 2010, publicação Quinta-feira, 16 de Setembro de 2010.
Brasília, 17 de agosto de 2010(data do julgamento).
(472)
AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.196.244 - RJ (2010/0096086-4)
RELATOR
AGRAVANTE
ADVOGADO
AGRAVADO
:
:
:
:
MINISTRO HERMAN BENJAMIN
AILTON FERREIRA
GERSON LUCCHESI
UNIÃO
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. MILITAR. FORÇA AÉREA
BRASILEIRA. INCORPORAÇÃO APÓS A EDIÇÃO DA PORTARIA
1.104/1964, DO MINISTÉRIO DA AERONÁUTICA. AUSÊNCIA DE
COMPROVAÇÃO DE MOTIVAÇÃO POLÍTICA. REEXAME DO CONJUNTO
FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
1. O reconhecimento da motivação política da Portaria 1.104/1964 pela Comissão de
Anistia do Ministério da Justiça não implica concessão da condição de anistiado
àqueles que ingressaram na Força Aérea Brasileira após sua edição. Precedentes do
STJ.
2. Na hipótese, o Tribunal de origem consignou que o ora agravante não logrou
comprovar que o seu licenciamento da Aeronáutica foi motivado por razões políticas.
Incidência da Súmula 7/STJ.
3. Agravo Regimental não provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, negou
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs.
Ministros Mauro Campbell Marques, Eliana Calmon, Castro Meira e Humberto Martins (Presidente)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília, 26 de agosto de 2010(data do julgamento).
(473)
RECURSO ESPECIAL Nº 1.196.284 - RS (2010/0098746-2)
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 655 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 15 de Setembro de 2010, publicação Quinta-feira, 16 de Setembro de 2010.
RELATOR
RECORRENTE
ADVOGADO
RECORRIDO
PROCURADOR
:
:
:
:
:
MINISTRO HERMAN BENJAMIN
ANTÔNIO PICORAL CAIÑA
MARCO TÚLIO VICHINSKI ROCHA E OUTRO(S)
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
OLGA ALINE ORLANDINI CAVALCANTE E OUTRO(S)
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. EMBARGOS DE TERCEIRO.
CO-PROPRIEDADE. BEM INDIVISÍVEL. PENHORA. HASTA PÚBLICA.
IMPOSSIBILIDADE.
1. O Superior Tribunal de Justiça entende que, em execução, a fração ideal de bem
indivisível pertencente a terceiro não pode ser levada a hasta pública, de modo que se
submetem à constrição judicial apenas as frações ideais de propriedade dos
respectivos executados.
2. Recurso Especial provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, deu
provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros
Mauro Campbell Marques, Eliana Calmon, Castro Meira e Humberto Martins (Presidente) votaram
com o Sr. Ministro Relator.
Brasília, 26 de agosto de 2010(data do julgamento).
(474)
RECURSO ESPECIAL Nº 1.197.075 - MG (2010/0102757-0)
RELATOR
RECORRENTE
ADVOGADO
RECORRIDO
ADVOGADA
:
:
:
:
:
MINISTRO HERMAN BENJAMIN
BETINGÁS ARMAZENADORA S/A
LUCIANA SILVA CAMARGO BARROS E OUTRO(S)
MUNICÍPIO DE BETIM
MARIA DO ROSÁRIO DINIZ E OUTRO(S)
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REVISÃO.
MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
1. A revisão da verba honorária implica, como regra, reexame da matéria
fático-probatória, o que é vedado em Recurso Especial (Súmula 7/STJ).
Excepciona-se apenas a hipótese de valor irrisório ou exorbitante, o que não se
configura neste caso.
2. Recurso Especial não conhecido.
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 655 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 15 de Setembro de 2010, publicação Quinta-feira, 16 de Setembro de 2010.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, não
conheceu do recurso, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros
Mauro Campbell Marques, Eliana Calmon, Castro Meira e Humberto Martins (Presidente) votaram
com o Sr. Ministro Relator.
Brasília, 17 de agosto de 2010(data do julgamento).
(475)
RECURSO ESPECIAL Nº 1.197.695 - RJ (2010/0105476-7)
RELATOR
RECORRENTE
PROCURADOR
RECORRIDO
ADVOGADO
INTERES.
:
:
:
:
:
:
MINISTRO HERMAN BENJAMIN
UNIVERSIDADE DO RIO DE JANEIRO - UNIRIO
ALEX TAVARES DOS SANTOS E OUTRO(S)
DANIELE FRANÇA SAMPAIO CUNHA
ALEXANDRE AUGUSTO GONÇALVES E OUTRO(S)
ICLÉIA THIESEN MAGALHÃES COSTA
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. DEFICIÊNCIA NA
FUNDAMENTAÇÃO.
SÚMULA
284/STF.
AUSÊNCIA
DE
PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ.
1. Não se conhece de Recurso Especial em relação à ofensa ao art. 535 do CPC
quando a parte não aponta, de forma clara, o vício em que teria incorrido o acórdão
impugnado. Aplicação, por analogia, da Súmula 284/STF.
2. É inadmissível Recurso Especial quanto a questão que, a despeito da oposição de
Embargos Declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal de origem. Incidência da
Súmula 211/STJ.
3. Recurso Especial não conhecido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, não
conheceu do recurso, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros
Mauro Campbell Marques, Eliana Calmon, Castro Meira e Humberto Martins (Presidente) votaram
com o Sr. Ministro Relator.
Brasília, 17 de agosto de 2010(data do julgamento).
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 655 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 15 de Setembro de 2010, publicação Quinta-feira, 16 de Setembro de 2010.
(476)
RECURSO ESPECIAL Nº 1.198.481 - PR (2010/0114156-0)
RELATOR
:
MINISTRO HERMAN BENJAMIN
RECORRENTE
:
L C BRANCO EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA
ADVOGADO
:
LUIZ CELSO BRANCO E OUTRO(S)
RECORRIDO
:
MUNICÍPIO DE CURITIBA
PROCURADORES :
ROBERTO DE SOUZA MOSCOSO E OUTRO(S)
ANA BEATRIZ BALAN VILLELA E OUTRO(S)
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO.
NÃO-OCORRÊNCIA. PARALISAÇÃO DO PROCESSO POR CULPA DO
PODER JUDICIÁRIO. SÚMULA 106/STJ. REEXAME DE MATÉRIA
FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. ENTENDIMENTO FIRMADO
PELA PRIMEIRA SEÇÃO NO JULGAMENTO DO RESP 1.102.431/RJ,
MEDIANTE UTILIZAÇÃO DA SISTEMÁTICA PREVISTA NO ART. 543-C
DO CPC E DA RESOLUÇÃO 08/2008 DO STJ. EXCEÇÃO DE
PRÉ-EXECUTIVIDADE. ACOLHIMENTO PARCIAL. CONDENAÇÃO EM
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. POSSIBILIDADE.
1. Hipótese em que o Tribunal a quo fundamentou sua decisão no sentido de que a
demora no processamento do feito se deu por culpa da morosidade do Poder
Judiciário, e não por inércia da Fazenda Pública (Súmula 106/STJ).
2. Rever tal entendimento implica, como regra, reexame de fatos e provas, obstado
pelo teor da Súmula 7/STJ.
3. Orientação firmada no julgamento do REsp 1.102.431/RJ, sob o rito dos recursos
repetitivos.
4. A jurisprudência do STJ entende ser cabível a condenação em verba honorária, nos
casos em que a Exceção de Pré-Executividade for julgada procedente, ainda que em
parte.
5. Recurso Especial parcialmente provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, deu
parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs.
Ministros Mauro Campbell Marques, Eliana Calmon, Castro Meira e Humberto Martins (Presidente)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília, 17 de agosto de 2010(data do julgamento).
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 655 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 15 de Setembro de 2010, publicação Quinta-feira, 16 de Setembro de 2010.
(477)
RECURSO ESPECIAL Nº 1.198.792 - RJ (2010/0109903-5)
RELATOR
RECORRENTE
RECORRIDO
ADVOGADO
:
:
:
:
MINISTRO HERMAN BENJAMIN
UNIÃO FEDERAL
GUSTAVO HENRIQUE DE SOUSA FONSECA
JOSE MANUEL DUARTE CORREIA E OUTRO(S)
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. DEFICIÊNCIA NA
FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. REQUISITOS DA ANTECIPAÇÃO
DE TUTELA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
1. Não se conhece de Recurso Especial em relação à ofensa ao art. 535 do CPC
quando a parte não aponta, de forma clara, o vício em que teria incorrido o acórdão
impugnado. Aplicação, por analogia, da Súmula 284/STF.
2. Hipótese em que o Tribunal de origem concluiu, com base na prova dos autos,
estarem presentes os requisitos autorizadores da concessão da medida acautelatória.
3. A análise dos requisitos para a concessão da antecipação de tutela, previstos no art.
273, I e II, do CPC, implica, como regra, reexame da matéria fático-probatória.
Incidência da Súmula 7/STJ.
4. Recurso Especial não conhecido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, não
conheceu do recurso, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros
Mauro Campbell Marques, Eliana Calmon, Castro Meira e Humberto Martins (Presidente) votaram
com o Sr. Ministro Relator.
Brasília, 17 de agosto de 2010(data do julgamento).
(478)
RECURSO ESPECIAL Nº 1.199.080 - SC (2010/0114473-0)
RELATOR
RECORRENTE
PROCURADOR
RECORRIDO
ADVOGADO
:
:
:
:
:
MINISTRO HERMAN BENJAMIN
FAZENDA NACIONAL
PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL
FIBRASCA FIBRAS CATARINENSE LTDA
GUSTAVO PEREIRA DA SILVA
EMENTA
TRIBUTÁRIO E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. PENALIDADE
PECUNIÁRIA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DE EMPRESAS
Superior Tribunal de Justiça
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Edição nº 655 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 15 de Setembro de 2010, publicação Quinta-feira, 16 de Setembro de 2010.
INTEGRANTES DO MESMO GRUPO ECONÔMICO. INTELIGÊNCIA DO
ART. 265 DO CC/2002, ART. 113, § 1°, E 124, II, DO CTN E ART. 30, IX, DA
LEI 8.212/1991.
1. A Lei 8.212/1991 prevê, expressamente e de modo incontroverso, em seu art. 30,
IX, a solidariedade das empresas integrantes do mesmo grupo econômico em relação
às obrigações decorrentes de sua aplicação.
2. Apesar de serem reconhecidamente distintas, o legislador infraconstitucional
decidiu dar o mesmo tratamento – no que se refere à exigibilidade e cobrança – à
obrigação principal e à penalidade pecuniária, situação em que esta se transmuda em
crédito tributário.
3. O tratamento diferenciado dado à penalidade pecuniária no CTN, por ocasião de
sua exigência e cobrança, possibilita a extensão ao grupo econômico da solidariedade
no caso de seu inadimplemento.
4. Recurso Especial provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, deu
provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros
Mauro Campbell Marques, Eliana Calmon, Castro Meira e Humberto Martins (Presidente) votaram
com o Sr. Ministro Relator.
Brasília, 26 de agosto de 2010(data do julgamento).
(479)
AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.199.555 - BA (2009/0174915-8)
RELATOR
AGRAVANTE
ADVOGADOS
AGRAVADO
PROCURADOR
: MINISTRO HERMAN BENJAMIN
: HOSPITAL 9 DE JULHO S A
: MARCOS RIBEIRO BARBOSA E OUTRO(S)
RAFAEL AUGUSTO BRAGA DE BRITO E OUTRO(S)
: FAZENDA NACIONAL
: PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO QUE INADMITIU RECURSO ESPECIAL.
FUNDAMENTO INATACADO. SÚMULA 182/STJ.
1. Não se conhece de Agravo de Instrumento que deixa de impugnar os fundamentos
da decisão que inadmitiu o Recurso Especial. Incidência, por analogia, da Súmula
182/STJ.
2. Agravo Regimental não provido.
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 655 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 15 de Setembro de 2010, publicação Quinta-feira, 16 de Setembro de 2010.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, negou
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs.
Ministros Mauro Campbell Marques, Eliana Calmon, Castro Meira e Humberto Martins (Presidente)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília, 26 de agosto de 2010(data do julgamento).
(480)
EDcl no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.209.137 - SP (2009/0122809-0)
RELATOR
EMBARGANTE
ADVOGADO
EMBARGADO
PROCURADOR
:
:
:
:
:
MINISTRO HERMAN BENJAMIN
OSVALDO JOSÉ DE ARAÚJO
MARIA CRISTINA LAPENTA E OUTRO(S)
FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO
EVA BALDONEDO RODRIGUEZ E OUTRO(S)
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO
AGRAVO REGIMENTAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULA 211/STJ. VIOLAÇÃO DO ART. 535 NÃO INDICADA EM
RECURSO ESPECIAL. REVISÃO. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
1. Embargos de Declaração recebidos como Agravo Regimental. Aplicação do
princípio da fungibilidade recursal.
2. É inadmissível Recurso Especial quanto a questão que, a despeito da oposição de
Embargos Declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal de origem. Incidência da
Súmula 211/STJ.
3. Se o Tribunal a quo, a despeito da oposição dos Embargos Declaratórios, deixa de
se manifestar sobre questões devolvidas por meio de recurso adequado, deve a parte
interpor Recurso Especial com base na ofensa às disposições do art. 535 do Código
de Processo Civil.
4. Hipótese em que a Corte local concluiu, com base na prova dos autos, que a
suspensão no pagamento de contribuição previdenciária "poderá redundar em lesão
grave ao Erário". A revisão desse entendimento implica reexame de fatos e provas,
obstado pelo teor da Súmula 7/STJ.
5. Agravo Regimental não provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade,
Superior Tribunal de Justiça
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Edição nº 655 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 15 de Setembro de 2010, publicação Quinta-feira, 16 de Setembro de 2010.
recebeu os embargos de declaração como agravo regimental e negou-lhe provimento, nos termos do
voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Eliana
Calmon, Castro Meira e Humberto Martins (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília, 26 de agosto de 2010(data do julgamento).
(481)
EDcl nos EDcl no AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.209.416 - RJ
(2009/0115082-4)
RELATOR
EMBARGANTE
ADVOGADO
EMBARGADO
ADVOGADO
:
:
:
:
MINISTRO HERMAN BENJAMIN
COMPANHIA ESTADUAL DE ÁGUAS E ESGOTOS CEDAE
LUIZ CARLOS ZVEITER E OUTRO(S)
IGIP
BRASIL
PARTICIPAÇÕES
SOCIETÁRIAS
EMPREENDIMENTOS
: GIULIA GIANNOTTI E OUTRO(S)
EMENTA
E
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS
DE DECLARAÇÃO. SUPOSTA OMISSÃO EXISTENTE NO ACÓRDÃO QUE
JULGOU AGRAVO REGIMENTAL. PRECLUSÃO.
1. O acórdão proferido em julgamento de Agravo Regimental foi atacado mediante
oposição sucessiva de dois Embargos de Declaração. Nos primeiros aclaratórios,
objetivou-se exclusivamente prequestionamento de matéria constitucional. Nos
segundos, pretendeu-se manifestação a respeito de temas supostamente relevantes que
não teriam sido enfrentados no Agravo Regimental.
2. Conforme se verifica, não se apontou omissão no julgamento dos primeiros
aclaratórios, razão pela qual precluiu a oportunidade para questionar a existência de
omissão no acórdão que julgou o Agravo Regimental.
3. Embargos de Declaração rejeitados.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade,
rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs.
Ministros Mauro Campbell Marques, Eliana Calmon, Castro Meira e Humberto Martins (Presidente)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília, 10 de agosto de 2010(data do julgamento).
(482)
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 655 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 15 de Setembro de 2010, publicação Quinta-feira, 16 de Setembro de 2010.
EDcl nos EDcl no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.218.936 - RS (2009/0151939-2)
RELATOR
EMBARGANTE
ADVOGADO
EMBARGADO
PROCURADOR
:
:
:
:
:
MINISTRO HERMAN BENJAMIN
JAIR ARGENTA
DANIEL VIER E OUTRO(S)
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
SÉRGIO SEVERO E OUTRO(S)
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OFENSA AO ART.
535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DE
MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO PARA FINS DE
INTERPOSIÇÃO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INVIABILIDADE.
1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza
ofensa ao art. 535 do CPC.
2. Os Embargos Declaratórios não constituem instrumento adequado para a
rediscussão da matéria de mérito.
3. Sob pena de invasão da competência do STF, descabe analisar questão
constitucional em Recurso Especial, ainda que para viabilizar a interposição de
Recurso Extraordinário.
4. Embargos de Declaração rejeitados.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade,
rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs.
Ministros Mauro Campbell Marques, Eliana Calmon, Castro Meira e Humberto Martins (Presidente)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília, 26 de agosto de 2010(data do julgamento).
(483)
AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.225.239 - BA (2009/0162278-0)
RELATOR
AGRAVANTE
AGRAVADO
ADVOGADO
:
:
:
:
MINISTRO HERMAN BENJAMIN
UNIÃO
MUNICÍPIO DE FEIRA DA MATA
ALLAH SILVA GÓES NASCIMENTO E OUTRO(S)
EMENTA
ADMINISTRATIVO. FUNDO DE MANUTENÇÃO E DESENVOLVIMENTO
DO ENSINO FUNDAMENTAL E DE VALORIZAÇÃO DO MAGISTÉRIO FUNDEF. VALOR ANUAL MÍNIMO POR ALUNO - VMAA. FIXAÇÃO.
CRITÉRIO: MÉDIA NACIONAL.
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 655 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 15 de Setembro de 2010, publicação Quinta-feira, 16 de Setembro de 2010.
1. A fixação do Valor Mínimo por Aluno (VMAA), para fins de complementação do
valor do fundo de Manutenção e de Desenvolvimento do Ensino fundamental e de
Valorização do Magistério – Fundef, deve ter como base a média nacional, e não a
média mínima obtida em cada Estado ou Município.
2. Orientação reafirmada no julgamento do REsp 1.101.015/BA, sob o rito dos
recursos repetitivos (art. 543-C do CPC).
3. Agravo Regimental não provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, negou
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs.
Ministros Mauro Campbell Marques, Eliana Calmon, Castro Meira e Humberto Martins (Presidente)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília, 17 de agosto de 2010(data do julgamento).
(484)
AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.225.250 - DF (2009/0162747-7)
RELATOR
AGRAVANTE
AGRAVADO
PROCURADOR
:
:
:
:
MINISTRO HERMAN BENJAMIN
UNIÃO
MUNICÍPIO DE ALAGOAS
SYLVIO CADEMARTORI NETO E OUTRO(S)
EMENTA
ADMINISTRATIVO. FUNDO DE MANUTENÇÃO E DESENVOLVIMENTO
DO ENSINO FUNDAMENTAL E DE VALORIZAÇÃO DO MAGISTÉRIO –
FUNDEF. VALOR ANUAL MÍNIMO POR ALUNO – VMAA. FIXAÇÃO.
CRITÉRIO: MÉDIA NACIONAL.
1. A fixação do Valor Mínimo por Aluno (VMAA), para fins de complementação do
valor do fundo de Manutenção e de Desenvolvimento do Ensino fundamental e de
Valorização do Magistério – Fundef, deve ter como base a média nacional, e não a
média mínima obtida em cada Estado ou Município.
2. Orientação reafirmada no julgamento do REsp 1.101.015/BA, sob o rito dos
recursos repetitivos (art. 543-C do CPC).
3. Agravo Regimental não provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 655 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 15 de Setembro de 2010, publicação Quinta-feira, 16 de Setembro de 2010.
os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, negou
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs.
Ministros Mauro Campbell Marques, Eliana Calmon, Castro Meira e Humberto Martins (Presidente)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília, 10 de agosto de 2010(data do julgamento).
(485)
AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.227.346 - BA (2009/0162303-3)
RELATOR
AGRAVANTE
AGRAVADO
ADVOGADO
:
:
:
:
MINISTRO HERMAN BENJAMIN
UNIÃO
MUNICÍPIO DE VÁRZEA DA ROÇA
HELDER LESSA FREIRE E OUTRO(S)
EMENTA
ADMINISTRATIVO. FUNDO DE MANUTENÇÃO E DESENVOLVIMENTO
DO ENSINO FUNDAMENTAL E DE VALORIZAÇÃO DO MAGISTÉRIO –
FUNDEF. VALOR ANUAL MÍNIMO POR ALUNO – VMAA. FIXAÇÃO.
CRITÉRIO: MÉDIA NACIONAL.
1. A fixação do Valor Mínimo por Aluno (VMAA), para fins de complementação do
valor do fundo de Manutenção e de Desenvolvimento do Ensino fundamental e de
Valorização do Magistério – Fundef, deve ter como base a média nacional, e não a
média mínima obtida em cada Estado ou Município.
2. Orientação reafirmada no julgamento do REsp 1.101.015/BA, sob o rito dos
recursos repetitivos (art. 543-C do CPC).
3. Agravo Regimental não provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, negou
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs.
Ministros Mauro Campbell Marques, Eliana Calmon, Castro Meira e Humberto Martins (Presidente)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília, 10 de agosto de 2010(data do julgamento).
(486)
AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.227.349 - PI (2009/0162501-6)
RELATOR
: MINISTRO HERMAN BENJAMIN
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 655 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 15 de Setembro de 2010, publicação Quinta-feira, 16 de Setembro de 2010.
AGRAVANTE
AGRAVADO
ADVOGADO
: UNIÃO
: MUNICÍPIO DE NOSSA SENHORA DE NAZARÉ
: JOSÉ RIBAMAR COELHO FILHO
EMENTA
ADMINISTRATIVO. FUNDO DE MANUTENÇÃO E DESENVOLVIMENTO
DO ENSINO FUNDAMENTAL E DE VALORIZAÇÃO DO MAGISTÉRIO FUNDEF. VALOR ANUAL MÍNIMO POR ALUNO - VMAA. FIXAÇÃO.
CRITÉRIO: MÉDIA NACIONAL.
1. A fixação do Valor Mínimo por Aluno (VMAA), para fins de complementação do
valor do fundo de Manutenção e de Desenvolvimento do Ensino fundamental e de
Valorização do Magistério – Fundef, deve ter como base a média nacional, e não a
média mínima obtida em cada Estado ou Município.
2. Orientação reafirmada no julgamento do REsp 1.101.015/BA, sob o rito dos
recursos repetitivos (art. 543-C do CPC).
3. Agravo Regimental não provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, negou
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs.
Ministros Mauro Campbell Marques, Eliana Calmon, Castro Meira e Humberto Martins (Presidente)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília, 17 de agosto de 2010(data do julgamento).
(487)
AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.230.065 - SE (2009/0173963-1)
RELATOR
AGRAVANTE
ADVOGADOS
AGRAVADO
ADVOGADO
: MINISTRO HERMAN BENJAMIN
: COMPANHIA DE SANEAMENTO DE SERGIPE - DESO
: ALMIR HOFFMANN DE LARA JUNIOR E OUTRO(S)
EMERSON DANTAS DE MENEZES E OUTRO(S)
: MARIA LÚCIA DE OLIVEIRA FERREIRA
: FLAMARION D'AVILA FONTES E OUTRO(S)
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA
211/STJ. ANÁLISE DE LEGISLAÇÃO LOCAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA
280/STF.
1. É inadmissível Recurso Especial quanto a questão que, a despeito da oposição de
Embargos Declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal de origem. Incidência da
Súmula 211/STJ.
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 655 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 15 de Setembro de 2010, publicação Quinta-feira, 16 de Setembro de 2010.
2. O acórdão recorrido está centrado em interpretação de legislação local, cuja análise
é inviável em Recurso Especial, conforme inteligência da Súmula 280/STF.
3. Agravo Regimental não provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, negou
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs.
Ministros Mauro Campbell Marques, Eliana Calmon, Castro Meira e Humberto Martins (Presidente)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília, 10 de agosto de 2010(data do julgamento).
(488)
AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.233.699 - DF (2009/0179243-6)
RELATOR
AGRAVANTE
AGRAVADO
PROCURADOR
:
:
:
:
MINISTRO HERMAN BENJAMIN
UNIÃO
MUNICÍPIO DE SANTOS DUMONT
SYLVIO CADEMARTORI NETO E OUTRO(S)
EMENTA
ADMINISTRATIVO. FUNDO DE MANUTENÇÃO E DESENVOLVIMENTO
DO ENSINO FUNDAMENTAL E DE VALORIZAÇÃO DO MAGISTÉRIO –
FUNDEF. VALOR ANUAL MÍNIMO POR ALUNO – VMAA. FIXAÇÃO.
CRITÉRIO: MÉDIA NACIONAL.
1. A fixação do Valor Mínimo por Aluno (VMAA), para fins de complementação do
valor do fundo de Manutenção e de Desenvolvimento do Ensino fundamental e de
Valorização do Magistério – Fundef, deve ter como base a média nacional, e não a
média mínima obtida em cada Estado ou Município.
2. Orientação reafirmada no julgamento do REsp 1.101.015/BA, sob o rito dos
recursos repetitivos (art. 543-C do CPC).
3. Agravo Regimental não provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, negou
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs.
Ministros Mauro Campbell Marques, Eliana Calmon, Castro Meira e Humberto Martins (Presidente)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 655 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 15 de Setembro de 2010, publicação Quinta-feira, 16 de Setembro de 2010.
Brasília, 10 de agosto de 2010(data do julgamento).
(489)
AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.233.749 - BA (2009/0179388-7)
RELATOR
AGRAVANTE
AGRAVADO
PROCURADOR
:
:
:
:
MINISTRO HERMAN BENJAMIN
UNIÃO
MUNICÍPIO DE CAETITÉ
VINÍCIUS MACHADO MARQUES E OUTRO(S)
EMENTA
ADMINISTRATIVO. FUNDO DE MANUTENÇÃO E DESENVOLVIMENTO
DO ENSINO FUNDAMENTAL E DE VALORIZAÇÃO DO MAGISTÉRIO FUNDEF. VALOR ANUAL MÍNIMO POR ALUNO - VMAA. FIXAÇÃO.
CRITÉRIO: MÉDIA NACIONAL.
1. A fixação do Valor Mínimo por Aluno (VMAA), para fins de complementação do
valor do fundo de Manutenção e de Desenvolvimento do Ensino fundamental e de
Valorização do Magistério – Fundef, deve ter como base a média nacional, e não a
média mínima obtida em cada Estado ou Município.
2. Orientação reafirmada no julgamento do REsp 1.101.015/BA, sob o rito dos
recursos repetitivos (art. 543-C do CPC).
3. Agravo Regimental não provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, negou
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs.
Ministros Mauro Campbell Marques, Eliana Calmon, Castro Meira e Humberto Martins (Presidente)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília, 10 de agosto de 2010(data do julgamento).
(490)
AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.236.213 - BA (2009/0183180-9)
RELATOR
AGRAVANTE
AGRAVADO
ADVOGADO
:
:
:
:
MINISTRO HERMAN BENJAMIN
UNIÃO
MUNICÍPIO DE BELO CAMPO
VINÍCIUS MACHADO MARQUES E OUTRO(S)
EMENTA
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 655 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 15 de Setembro de 2010, publicação Quinta-feira, 16 de Setembro de 2010.
ADMINISTRATIVO. FUNDO DE MANUTENÇÃO E DESENVOLVIMENTO
DO ENSINO FUNDAMENTAL E DE VALORIZAÇÃO DO MAGISTÉRIO FUNDEF. VALOR ANUAL MÍNIMO POR ALUNO - VMAA. FIXAÇÃO.
CRITÉRIO: MÉDIA NACIONAL.
1. A fixação do Valor Mínimo por Aluno (VMAA), para fins de complementação do
valor do fundo de Manutenção e de Desenvolvimento do Ensino fundamental e de
Valorização do Magistério – Fundef, deve ter como base a média nacional, e não a
média mínima obtida em cada Estado ou Município.
2. Orientação reafirmada no julgamento do REsp 1.101.015/BA, sob o rito dos
recursos repetitivos (art. 543-C do CPC).
3. Agravo Regimental não provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, negou
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs.
Ministros Mauro Campbell Marques, Eliana Calmon, Castro Meira e Humberto Martins (Presidente)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília, 10 de agosto de 2010(data do julgamento).
(491)
AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.240.589 - DF (2009/0197505-9)
RELATOR
AGRAVANTE
PROCURADOR
AGRAVADO
ADVOGADO
:
:
:
:
:
MINISTRO HERMAN BENJAMIN
DISTRITO FEDERAL
LUCAS AIRES BENTO GRAF E OUTRO(S)
FREDERICO AMARAL LOPES
SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS
EMENTA
PROCESSUAL
CIVIL.
AGRAVO
REGIMENTAL.
FUNDAMENTO
INATACADO. SÚMULA 182/STJ.
1. Não se conhece de Agravo Regimental que deixa de impugnar os fundamentos da
decisão atacada. Incidência da Súmula 182/STJ.
2. Agravo Regimental não conhecido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, não
conheceu do agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs.
Ministros Mauro Campbell Marques, Eliana Calmon, Castro Meira e Humberto Martins (Presidente)
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 655 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 15 de Setembro de 2010, publicação Quinta-feira, 16 de Setembro de 2010.
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília, 06 de maio de 2010(data do julgamento).
(492)
EDcl no AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.250.211 - DF (2009/0219712-0)
RELATOR
EMBARGANTE
ADVOGADA
EMBARGADO
PROCURADOR
:
:
:
:
:
MINISTRO HERMAN BENJAMIN
STAEL FERNANDA RODRIGUES DE LIMA JANENE E OUTROS
CAROLINA PIERONI E OUTRO(S)
FAZENDA NACIONAL
PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OFENSA AO ART.
535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DE
MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO PARA FINS DE
INTERPOSIÇÃO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INVIABILIDADE.
1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza
ofensa ao art. 535 do CPC.
2. Os Embargos Declaratórios não constituem instrumento adequado para a
rediscussão da matéria de mérito.
3. Sob pena de invasão da competência do STF, descabe analisar questão
constitucional em Recurso Especial, ainda que para viabilizar a interposição de
Recurso Extraordinário.
4. Embargos de Declaração rejeitados.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade,
rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs.
Ministros Mauro Campbell Marques, Eliana Calmon, Castro Meira e Humberto Martins (Presidente)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília, 10 de agosto de 2010(data do julgamento).
(493)
EDcl no AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.250.545 - PE (2009/0225643-3)
RELATOR
: MINISTRO HERMAN BENJAMIN
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 655 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 15 de Setembro de 2010, publicação Quinta-feira, 16 de Setembro de 2010.
EMBARGANTE
ADVOGADO
EMBARGANTE
ADVOGADOS
EMBARGADO
:
:
:
:
FAZENDA NACIONAL
PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL
MANOEL JOAQUIM MEIRELES FILHO
JOSÉ NELSON VILELA BARBOSA FILHO E OUTRO(S)
LUIZ FELIPE F GUERRA DE MORAIS
: OS MESMOS
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OFENSA AO ART.
535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DE
MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE.
1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza
ofensa ao art. 535 do CPC.
2. Os Embargos Declaratórios não constituem instrumento adequado para a
rediscussão da matéria de mérito.
3. O provimento ao Agravo Regimental e, portanto, ao Agravo de Instrumento
implica, in casu, subida do Recurso Especial para que a Turma conheça do mérito do
pleito recursal, desde que preenchidos os demais requisitos.
4. Embargos de Declaração do particular rejeitados. Embargos de Declaração da
Fazenda acolhidos, sem efeito infringente, para esclarecimento.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade,
acolheu os embargos de declaração da Fazenda Nacional, sem efeitos modificativos, e rejeitou os
embargos de declaração do Particular, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os
Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Eliana Calmon, Castro Meira e Humberto Martins
(Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília, 26 de agosto de 2010(data do julgamento).
(494)
EDcl no AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.253.808 - RJ (2009/0230155-7)
RELATOR
EMBARGANTE
PROCURADOR
EMBARGADO
ADVOGADA
:
:
:
:
:
MINISTRO HERMAN BENJAMIN
FAZENDA NACIONAL
PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL
COMPANHIA VALE DO RIO DOCE
FERNANDA BERENDT E OUTRO(S)
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OFENSA AO ART.
535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DE
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 655 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 15 de Setembro de 2010, publicação Quinta-feira, 16 de Setembro de 2010.
MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO PARA FINS DE
INTERPOSIÇÃO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INVIABILIDADE.
1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza
ofensa ao art. 535 do CPC.
2. Os Embargos Declaratórios não constituem instrumento adequado para a
rediscussão da matéria de mérito.
3. Sob pena de invasão da competência do STF, descabe analisar questão
constitucional em Recurso Especial, ainda que para viabilizar a interposição de
Recurso Extraordinário.
4. Embargos de Declaração rejeitados.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade,
rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs.
Ministros Mauro Campbell Marques, Eliana Calmon, Castro Meira e Humberto Martins (Presidente)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília, 10 de agosto de 2010(data do julgamento).
(495)
RCDESP no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.253.875 - PE (2009/0231530-6)
RELATOR
AGRAVANTE
ADVOGADO
AGRAVADO
ADVOGADO
:
:
:
:
:
MINISTRO HERMAN BENJAMIN
CAIXA SEGURADORA S/A
CARLOS ANTONIO HARTEN FILHO E OUTRO(S)
ESTEFÂNIA JOÁS DA SILVA E OUTROS
JOÃO PAULO BRUNO DE ASSIS E OUTRO(S)
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO. RECEBIMENTO
COMO AGRAVO REGIMENTAL. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE.
INTEMPESTIVIDADE.
1. Pedido de Reconsideração recebido como Agravo Regimental. Aplicação do
princípio da fungibilidade recursal.
2. Não se conhece do Agravo Regimental interposto fora do prazo de cinco dias
estabelecido no art. 557, § 1º, do CPC e no art. 258 do RI/STJ.
3. Hipótese em que o Recurso é intempestivo, tendo em vista a interposição fora do
qüinqüídio legal.
4. Agravo Regimental não conhecido.
ACÓRDÃO
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 655 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 15 de Setembro de 2010, publicação Quinta-feira, 16 de Setembro de 2010.
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade,
recebeu a reconsideração de despacho como agravo regimental e dele não conheceu, nos termos do
voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Eliana
Calmon, Castro Meira e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília, 17 de agosto de 2010(data do julgamento).
(496)
AgRg nos EDcl no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.258.488 - SP (2009/0237859-2)
RELATOR
AGRAVANTE
ADVOGADO
AGRAVADO
PROCURADOR
:
:
:
:
:
MINISTRO HERMAN BENJAMIN
USINA MARINGÁ INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA
CRISTIAN R. MARGIOTTI
FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO
ANA LÚCIA IKEDA OBA E OUTRO(S)
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EXAME DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL.
IMPOSSIBILIDADE.
REVISÃO.
MATÉRIA
FÁTICO-PROBATÓRIA.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. SÚMULA 284/STF. AUSÊNCIA DE
COMANDO DE DISPOSITIVO PARA INFIRMAR OS FUNDAMENTOS DO
ACÓRDÃO. SÚMULA 284/STF. ACÓRDÃOS DO MESMO TRIBUNAL.
SÚMULA 13/STJ.
1. O exame da violação de matéria constitucional é de competência exclusiva do
Supremo Tribunal Federal, conforme dispõe o art. 102, III, da Constituição Federal.
2. Hipótese em que o Tribunal de origem concluiu, com base na prova dos autos, que
a "certidão da dívida ativa indica origem e o valor originário da dívida, o
enquadramento legal e acréscimos incidentes, atendidos assim os requisitos do art. 2º
§ 5º I a IV da Lei de Execução Fiscal". A revisão desse entendimento implica
reexame de fatos e provas, obstado pelo teor da Súmula 7/STJ.
3. O dispositivo legal apontado não tem comando suficiente para impugnar o acórdão
recorrido, o que atrai o disposto na Súmula 284/STF.
4. Acórdãos oriundos do mesmo Tribunal não se prestam à configuração do dissídio
(Súmula 13/STJ).
5. Agravo Regimental não provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, negou
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs.
Ministros Mauro Campbell Marques, Eliana Calmon, Castro Meira e Humberto Martins (Presidente)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília, 10 de agosto de 2010(data do julgamento).
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 655 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 15 de Setembro de 2010, publicação Quinta-feira, 16 de Setembro de 2010.
(497)
AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.262.440 - MA (2009/0242857-9)
RELATOR
AGRAVANTE
AGRAVANTE
ADVOGADO
AGRAVADO
:
:
:
:
:
MINISTRO HERMAN BENJAMIN
UNIÃO
MUNICÍPIO DE CAXIAS
BRUNO ROMERO PEDROSA MONTEIRO
OS MESMOS
EMENTA
ADMINISTRATIVO. FUNDO DE MANUTENÇÃO E DESENVOLVIMENTO
DO ENSINO FUNDAMENTAL E DE VALORIZAÇÃO DO MAGISTÉRIO FUNDEF. VALOR ANUAL MÍNIMO POR ALUNO - VMAA. FIXAÇÃO.
CRITÉRIO: MÉDIA NACIONAL.
1. A fixação do Valor Mínimo por Aluno (VMAA), para fins de complementação do
valor do fundo de Manutenção e de Desenvolvimento do Ensino fundamental e de
Valorização do Magistério – Fundef, deve ter como base a média nacional, e não a
média mínima obtida em cada Estado ou Município.
2. Orientação reafirmada no julgamento do REsp 1.101.015/BA, sob o rito dos
recursos repetitivos (art. 543-C do CPC).
3. Agravo Regimental da União não provido e Agravo Regimental do Município de
Caxias parcialmente provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, negou
provimento ao agravo regimental da União, e deu parcial provimento ao agravo regimental do
Município de Caxias, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros
Mauro Campbell Marques, Eliana Calmon, Castro Meira e Humberto Martins (Presidente) votaram
com o Sr. Ministro Relator.
Brasília, 17 de agosto de 2010(data do julgamento).
(498)
EDcl nos EDcl no AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.264.356 - SP
(2010/0001667-0)
RELATOR
EMBARGANTE
ADVOGADA
: MINISTRO HERMAN BENJAMIN
: EDITORIAL ABRIL S/A
: MARTA MITICO VALENTE E OUTRO(S)
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 655 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 15 de Setembro de 2010, publicação Quinta-feira, 16 de Setembro de 2010.
EMBARGADO
PROCURADOR
: FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO
: ANA CRISTINA LEITE ARRUDA E OUTRO(S)
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OFENSA AO ART.
535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DE
MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. CARÁTER PROTELATÓRIO. MULTA DE 1%.
1. Hipótese em que, ao julgar Agravo Regimental em Agravo de Instrumento, a
Turma entendeu que não se poderia conhecer da suposta ofensa ao art. 535 do CPC,
apontada pela contribuinte, por deficiência na argumentação (Súmula 284). Ademais,
o TJ decidiu a demanda com fundamento exclusivamente constitucional (imunidade
prevista no art. 150, VI, "d", da CF).
2. A contribuinte opôs, então, os primeiros aclaratórios, impugnando a aplicação da
Súmula 284/STF e afirmando que "o apelo especial apontou de forma suficiente as
violações legais suscitadas". Ademais, que teria havido omissão quanto à violação da
legislação federal e ao dissídio judicial. Apresentou, em memoriais, duas decisões
monocráticas em Agravo de Instrumento, que determinaram a subida de Recursos
Especiais análogos "para melhor exame da matéria", como precedentes relevantes para
a modificação do presente julgado.
3. Todos esses fundamentos foram integralmente apreciados pela Segunda Turma,
inclusive a tese trazida nos memoriais.
4. Nestes segundos aclaratórios, a empresa afirma que houve contradição, por duas
razões: a) o reconhecimento de ofensa ao art. 535 do CPC levaria o TJ a apreciar a
matéria federal e b) a análise das duas decisões monocráticas trazidas em memoriais
permitiria melhor reflexão por parte do STJ.
5. A solução integral da controvérsia, com argumento suficiente, não caracteriza
ofensa ao art. 535 do CPC.
6. Os Embargos Declaratórios não constituem instrumento adequado para a
rediscussão da matéria de mérito.
7. O caráter nitidamente protelatório leva à imposição da multa de 1% sobre o valor da
causa (art. 538, parágrafo único, do CPC).
8. Embargos de Declaração rejeitados com aplicação de multa.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade,
rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs.
Ministros Mauro Campbell Marques, Eliana Calmon, Castro Meira e Humberto Martins (Presidente)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília, 26 de agosto de 2010(data do julgamento).
(499)
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 655 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 15 de Setembro de 2010, publicação Quinta-feira, 16 de Setembro de 2010.
EDcl no AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.268.818 - SP (2010/0009973-6)
RELATOR
EMBARGANTE
ADVOGADO
EMBARGADO
PROCURADOR
: MINISTRO HERMAN BENJAMIN
: ASSOCIAÇÃO BATISTA DE AÇÃO SOCIAL DE CAMPINAS ABASC
: MARCELO VIDA DA SILVA E OUTRO(S)
: MUNICÍPIO DE CAMPINAS
: JOÃO BATISTA BORGES E OUTRO(S)
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OFENSA AO ART.
535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DE
MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO PARA FINS DE
INTERPOSIÇÃO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INVIABILIDADE.
1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza
ofensa ao art. 535 do CPC.
2. Os Embargos Declaratórios não constituem instrumento adequado para a
rediscussão da matéria de mérito.
3. Não se conhece de Recurso Especial quanto a matéria não especificamente
enfrentada pelo Tribunal a quo, dada a falta de prequestionamento. Incidência, por
analogia, da Súmula 282/STF.
4. O Tribunal de origem entendeu que não foi feita a prova do preenchimento dos
requisitos para a concessão da imunidade e que eram insuficientes os documentos que
instruíram a Ação Anulatória.
5. A alteração desse entendimento implica reexame de matéria fática, obstado pelo
teor da Súmula 7 do STJ.
6. "É inadmissível Recurso Especial, quando o acórdão recorrido assenta em
fundamentos constitucional e infraconstitucional, qualquer deles suficiente, por si só,
para mantê-lo, e a parte vencida não manifesta Recurso Extraordinário." (Súmula
126/STJ).
7. Nessa hipótese, é ônus da parte recorrente, no momento da interposição do Agravo
de Instrumento, a comprovação de que também foi interposto Recurso Extraordinário
para o STF. A juntada extemporânea é inviável ante a preclusão consumativa.
8. Sob pena de invasão da competência do STF, descabe analisar questão
constitucional em Recurso Especial, ainda que para viabilizar a interposição de
Recurso Extraordinário.
9. Embargos de Declaração rejeitados.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade,
rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs.
Ministros Mauro Campbell Marques, Eliana Calmon, Castro Meira e Humberto Martins votaram com
o Sr. Ministro Relator.
Brasília, 10 de agosto de 2010(data do julgamento).
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 655 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 15 de Setembro de 2010, publicação Quinta-feira, 16 de Setembro de 2010.
(500)
EDcl no AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.273.178 - RS (2010/0018548-9)
RELATOR
EMBARGANTE
ADVOGADO
EMBARGADO
PROCURADOR
:
:
:
:
:
MINISTRO HERMAN BENJAMIN
JOSE BONIFÁCIO DIAS E OUTRO
FÁBIO VOLNEI DOS SANTOS AMARAL
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
KATHIA MENEGOL E OUTRO(S)
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OFENSA AO ART.
535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DE
MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO PARA FINS DE
INTERPOSIÇÃO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INVIABILIDADE.
1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza
ofensa ao art. 535 do CPC.
2. Os Embargos Declaratórios não constituem instrumento adequado para a
rediscussão da matéria de mérito.
3. Sob pena de invasão da competência do STF, descabe analisar questão
constitucional em Recurso Especial, ainda que para viabilizar a interposição de
Recurso Extraordinário.
4. Embargos de Declaração rejeitados.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade,
rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs.
Ministros Mauro Campbell Marques, Eliana Calmon, Castro Meira e Humberto Martins (Presidente)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília, 10 de agosto de 2010(data do julgamento).
(501)
EDcl no AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.273.345 - SP (2010/0020577-8)
RELATOR
EMBARGANTE
ADVOGADO
: MINISTRO HERMAN BENJAMIN
: AM ENTRETENIMENTOS E INFORMÁTICA LTDA
: ROBERTO MOREIRA DIAS E OUTRO(S)
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 655 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 15 de Setembro de 2010, publicação Quinta-feira, 16 de Setembro de 2010.
EMBARGADO
ADVOGADO
: FAZENDA NACIONAL
: PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OFENSA AO ART.
535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DE
MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE.
1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza
ofensa ao art. 535 do CPC.
2. Os Embargos Declaratórios não constituem instrumento adequado para a
rediscussão da matéria de mérito.
3. Embargos de Declaração rejeitados.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade,
rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs.
Ministros Mauro Campbell Marques, Eliana Calmon, Castro Meira e Humberto Martins (Presidente)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília, 10 de agosto de 2010(data do julgamento).
(502)
EDcl nos EDcl no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.275.078 - SP (2010/0023294-1)
RELATOR
EMBARGANTE
ADVOGADO
EMBARGADO
PROCURADOR
:
:
:
:
:
MINISTRO HERMAN BENJAMIN
MARISA LOJAS VAREJISTAS LTDA
REINALDO PISCOPO E OUTRO(S)
FAZENDA NACIONAL
PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OFENSA AO ART.
535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DE
MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO PARA FINS DE
INTERPOSIÇÃO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INVIABILIDADE.
1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza
ofensa ao art. 535 do CPC.
2. A embargante reitera, em memoriais, inexistir relação jurídico-tributária que a
obrigue ao recolhimento das Contribuições Previdenciárias sobre os valores pagos a
título de salário-maternidade.
3. É pacífico no Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que o
salário-maternidade não tem natureza indenizatória, mas remuneratória, razão pela
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 655 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 15 de Setembro de 2010, publicação Quinta-feira, 16 de Setembro de 2010.
qual integra a base de cálculo da Contribuição Previdenciária.
4. Os Embargos Declaratórios não constituem instrumento adequado para a
rediscussão da matéria de mérito.
5. Sob pena de invasão da competência do STF, descabe analisar questão
constitucional em Recurso Especial, ainda que para viabilizar a interposição de
Recurso Extraordinário.
6. Embargos de Declaração rejeitados.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade,
rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs.
Ministros Mauro Campbell Marques, Eliana Calmon, Castro Meira e Humberto Martins votaram com
o Sr. Ministro Relator.
Brasília, 17 de agosto de 2010(data do julgamento).
(503)
AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.275.242 - PR (2010/0020145-9)
RELATOR
AGRAVANTE
ADVOGADO
AGRAVADO
PROCURADOR
:
:
:
:
:
MINISTRO HERMAN BENJAMIN
FARMÁCIA E DROGARIA NISSEI LTDA
RODRIGO MENDES DOS SANTOS E OUTRO(S)
ESTADO DO PARANÁ
LUIZ HENRIQUE SORMANI BARBUGIANI E OUTRO(S)
EMENTA
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. DÉBITO TRIBUTÁRIO. ICMS.
COMPENSAÇÃO COM CRÉDITO DECORRENTE DE CESSÃO DE
PRECATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE.
1. "O reconhecimento da penhorabilidade de precatório não significa reconhecimento
da compensabilidade desse crédito, seja com a dívida em execução, seja com qualquer
outra. (...) Conforme estabelece o § 1º do art. 673 do CPC, 'o credor pode preferir, em
vez da sub-rogação, a alienação judicial do direito penhorado, caso em que declarará
sua vontade no prazo de dez (10) dias contados da realização da penhora'". (EREsp
870.428/RS, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, DJ 13.8.2007).
2. Agravo Regimental não provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, negou
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 655 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 15 de Setembro de 2010, publicação Quinta-feira, 16 de Setembro de 2010.
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs.
Ministros Mauro Campbell Marques, Eliana Calmon, Castro Meira e Humberto Martins (Presidente)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília, 17 de agosto de 2010(data do julgamento).
(504)
EDcl na DESIS no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.277.279 - RS (2010/0030262-0)
RELATOR
EMBARGANTE
ADVOGADO
EMBARGADO
PROCURADOR
:
:
:
:
:
MINISTRO HERMAN BENJAMIN
V M C MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS LTDA
ÉDISON FREITAS DE SIQUEIRA E OUTRO(S)
FAZENDA NACIONAL
PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DESISTÊNCIA.
ADESÃO AO REFIS. PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
PRECEDENTE DA CORTE ESPECIAL.
1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza
ofensa ao art. 535 do CPC.
2. A Corte Especial, na assentada de 25 de fevereiro de 2010, firmou o entendimento
de que, consoante o art. 6º, § 1º, da Lei 11.941, de 2009, só é dispensado dos
honorários advocatícios o sujeito passivo que desistir de ação judicial em que requeira
"o restabelecimento de sua opção ou a sua reinclusão em outros parcelamentos".
3. Nas demais hipóteses, à míngua de disposição legal em sentido contrário, aplica-se
o art. 26, caput, do Código de Processo Civil, que determina o pagamento dos
honorários advocatícios pela parte que desistiu do feito.
4. Embargos de Declaração rejeitados.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade,
rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs.
Ministros Mauro Campbell Marques, Eliana Calmon, Castro Meira e Humberto Martins (Presidente)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília, 17 de agosto de 2010(data do julgamento).
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 655 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 15 de Setembro de 2010, publicação Quinta-feira, 16 de Setembro de 2010.
(505)
EDcl no AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.278.167 - RJ (2010/0031061-9)
RELATOR
EMBARGANTE
ADVOGADOS
EMBARGADO
ADVOGADO
: MINISTRO HERMAN BENJAMIN
: S/A RÁDIO TUPI
: JOÃO GUSMÃO BASTOS E OUTRO(S)
SANDALO BUENO DO NASCIMENTO FILHO
: FAZENDA NACIONAL
: PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OFENSA AO ART.
535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DE
MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE.
1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza
ofensa ao art. 535 do CPC.
2. Os Embargos Declaratórios não constituem instrumento adequado para a
rediscussão da matéria de mérito.
3. Embargos de Declaração rejeitados.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade,
rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs.
Ministros Mauro Campbell Marques, Eliana Calmon, Castro Meira e Humberto Martins (Presidente)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília, 10 de agosto de 2010(data do julgamento).
(506)
AgRg nos EDcl no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.278.844 - SP (2010/0032385-0)
RELATOR
AGRAVANTE
ADVOGADO
AGRAVADO
PROCURADOR
:
:
:
:
:
MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES
SÃO PAULO SUL DE ADMINISTRAÇÃO LTDA
MARCIA SERRA NEGRA E OUTRO(S)
ESTADO DE SÃO PAULO
LEILA D'AURIA E OUTRO(S)
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. INSTRUÇÃO
DEFICIENTE. AUSÊNCIA DE PEÇAS OBRIGATÓRIAS. CERTIDÃO DE
INTIMAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. ART. 544, § 1º, DO CPC.
1. Segundo o art. 544, § 1º, do CPC, agravo de instrumento deverá instruído deverá ser
instruído, obrigatoriamente, sob pena de não conhecimento, com as cópias do acórdão
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 655 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 15 de Setembro de 2010, publicação Quinta-feira, 16 de Setembro de 2010.
recorrido, da certidão da respectiva intimação, da petição de interposição do recurso
denegado, das contrarrazões, da decisão agravada, da certidão da respectiva intimação e
das procurações outorgadas aos advogados do agravante e do agravado.
2. In casu, inexiste a cópia da certidão de intimação da decisão agravada, peça obrigatória
para a formação do agravo de instrumento do art. 544, do CPC.
3. O agravo deve estar completo no momento da interposição, não cabendo a juntada
posterior de peça faltante nem a realização de diligência para suprir falha na formação do
instrumento.
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e
das notas taquigráficas, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto
do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Eliana Calmon, Castro Meira, Humberto Martins e Herman Benjamin
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Brasília (DF), 17 de agosto de 2010.
(507)
EDcl no AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.280.157 - RS (2010/0031312-0)
RELATOR
EMBARGANTE
ADVOGADO
EMBARGADO
PROCURADOR
:
:
:
:
:
MINISTRO HERMAN BENJAMIN
COOPERATIVA VINÍCOLA GARIBALDI LTDA
MARCELO ROMANO DEHNHARDT E OUTRO(S)
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
CÂNDIDO INÁCIO MARTINS DE OLIVEIRA E OUTRO(S)
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OFENSA AO ART.
535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DE
MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE.
1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza
ofensa ao art. 535 do CPC.
2. Os Embargos Declaratórios não constituem instrumento adequado para a
rediscussão da matéria de mérito.
3. Embargos de Declaração rejeitados.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade,
rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs.
Ministros Mauro Campbell Marques, Eliana Calmon, Castro Meira e Humberto Martins (Presidente)
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 655 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 15 de Setembro de 2010, publicação Quinta-feira, 16 de Setembro de 2010.
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília, 10 de agosto de 2010(data do julgamento).
(508)
EDcl no AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.282.045 - RS (2010/0034261-7)
RELATOR
EMBARGANTE
ADVOGADO
EMBARGADO
PROCURADOR
:
:
:
:
:
MINISTRO HERMAN BENJAMIN
TAUFFER COMÉRCIO DE MEDICAMENTOS LTDA
NELSON LACERDA DA SILVA E OUTRO(S)
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
SIMONE ZANDONÁ LIMA E OUTRO(S)
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OFENSA AO ART.
535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DE
MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO PARA FINS DE
INTERPOSIÇÃO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INVIABILIDADE.
1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza
ofensa ao art. 535 do CPC.
2. Os Embargos Declaratórios não constituem instrumento adequado para a
rediscussão da matéria de mérito.
3. Sob pena de invasão da competência do STF, descabe analisar questão
constitucional em Recurso Especial, ainda que para viabilizar a interposição de
Recurso Extraordinário.
4. Embargos de Declaração rejeitados.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade,
rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs.
Ministros Mauro Campbell Marques, Eliana Calmon, Castro Meira e Humberto Martins (Presidente)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília, 10 de agosto de 2010(data do julgamento).
(509)
AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.283.000 - SE (2010/0033548-5)
RELATOR
AGRAVANTE
: MINISTRO HERMAN BENJAMIN
: ESTADO DE SERGIPE
Superior Tribunal de Justiça
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Edição nº 655 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 15 de Setembro de 2010, publicação Quinta-feira, 16 de Setembro de 2010.
PROCURADOR
AGRAVADO
ADVOGADO
: EUGÊNIA MARIA NASCIMENTO FREIRE E OUTRO(S)
: MONTREAL COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA
: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
1. O Superior Tribunal de Justiça tem decidido, reiteradamente, que a verificação da
existência ou não dos requisitos necessários à validade da CDA, em seu aspecto
formal, constitui reexame de matéria fática, razão pela qual incide na espécie a Súmula
7 do STJ.
2. Agravo Regimental não provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, negou
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs.
Ministros Mauro Campbell Marques, Eliana Calmon, Castro Meira e Humberto Martins (Presidente)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília, 10 de agosto de 2010(data do julgamento).
(510)
AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.284.982 - MA (2010/0040684-4)
RELATOR
AGRAVANTE
PROCURADOR
AGRAVADO
ADVOGADO
:
:
:
:
:
MINISTRO HERMAN BENJAMIN
ESTADO DO MARANHÃO
R C MENEZES NETO E OUTRO(S)
MARIA TERESA PESTANA CHAVES BARROS
LUÍS CARLOS ARAÚJO SARAIVA SOBRINHO
EMENTA
PROCESSUAL
CIVIL.
AGRAVO
REGIMENTAL.
FUNDAMENTO
INATACADO. SÚMULA 182/STJ.
1. Não se conhece de Agravo Regimental que deixa de impugnar os fundamentos da
decisão atacada. Incidência da Súmula 182/STJ.
2. Agravo Regimental não conhecido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, não
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 655 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 15 de Setembro de 2010, publicação Quinta-feira, 16 de Setembro de 2010.
conheceu do agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs.
Ministros Mauro Campbell Marques, Eliana Calmon, Castro Meira e Humberto Martins (Presidente)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília, 06 de maio de 2010(data do julgamento).
(511)
AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.287.377 - DF (2010/0048443-0)
RELATOR
AGRAVANTE
PROCURADORES
AGRAVADO
ADVOGADO
: MINISTRO HERMAN BENJAMIN
: DISTRITO FEDERAL
: IRAN MACHADO NASCIMENTO E OUTRO(S)
LUCAS AIRES BENTO GRAF
: CLEONICE FRANCA DA SILVA CARDOSO
: GUILHERME MAGALHÃES COUTINHO - DEFENSOR PÚBLICO
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO.
LEI COMPLEMENTAR 118/2005. APLICAÇÃO AOS PROCESSOS EM
CURSO.
1. Após a alteração do art. 174, parágrafo único, I, do CTN, o despacho que ordena a
citação constitui causa interruptiva do prazo prescricional.
2. A prescrição será interrompida a partir do despacho que determinou a citação, se
for proferido na vigência da alteração introduzida pela Lei Complementar 118/2005.
Precedentes do STJ.
3. Na presente hipótese, o despacho citatório foi proferido em 14 de fevereiro de
2001, razão pela qual deve ser aplicado o art. 174 do CTN antes da modificação
trazida pela Lei Complementar 118/2005, segundo o qual a interrupção da prescrição
opera-se com a citação regular do executado.
4. Agravo Regimental não provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, negou
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs.
Ministros Mauro Campbell Marques, Eliana Calmon, Castro Meira e Humberto Martins (Presidente)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília, 17 de agosto de 2010(data do julgamento).
(512)
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 655 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 15 de Setembro de 2010, publicação Quinta-feira, 16 de Setembro de 2010.
EDcl no AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.287.384 - RS (2010/0048456-7)
RELATOR
EMBARGANTE
ADVOGADO
EMBARGADO
PROCURADOR
:
:
:
:
:
MINISTRO HERMAN BENJAMIN
AERAL - ATACADO E REPRESENTAÇÕES ATUALIZADAS LTDA
ÉDISON FREITAS DE SIQUEIRA E OUTRO(S)
FAZENDA NACIONAL
PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE
RECOLHIMENTO DA MULTA PREVISTA NO ART. 557, § 2º, DO CPC.
INADMISSIBILIDADE.
1. Diante do caráter protelatório do Agravo Regimental – que atacou decisão firmada
sob orientação do STJ, no âmbito dos recursos repetitivos –, foi imposta a multa
prevista no art. 557, § 2º, do CPC.
2. A ausência de depósito da multa acima referida impede o conhecimento dos
aclaratórios.
3. Embargos de Declaração não conhecidos.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, não
conheceu dos embargos de declaração, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os
Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Eliana Calmon, Castro Meira e Humberto Martins
(Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília, 26 de agosto de 2010(data do julgamento).
(513)
AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.289.663 - RJ (2010/0051482-8)
RELATOR
AGRAVANTE
ADVOGADO
AGRAVADO
ADVOGADO
:
:
:
:
:
MINISTRO HERMAN BENJAMIN
RANIERY DE OLIVEIRA CÂNDIDO
MARCELO JORGE DA LUZ COSTA
PETRÓLEO BRASILEIRO S/A PETROBRAS
RAFAEL LUCAS DE ARAÚJO E OUTRO(S)
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO VIA FAX. ORIGINAL
APRESENTADO FORA DO PRAZO LEGAL. INTEMPESTIVIDADE.
1. É intempestivo o recurso interposto via fax, se a protocolização da peça original
não ocorrer no prazo de cinco dias previsto no art. 2º da Lei 9.800/1999.
2. "Em diversas oportunidades, esta Corte manifestou-se, em casos análogos ao dos
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 655 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 15 de Setembro de 2010, publicação Quinta-feira, 16 de Setembro de 2010.
autos em que a petição via fac-símile foi apresentada na sexta-feira. Nessa hipótese,
fixou-se a orientação de que a contagem do prazo para apresentação da petição
original deve ser iniciada no sábado seguinte, atendendo-se à continuidade do lapso
temporal previsto na Lei 9.800/99." (AgRg nos EDcl no REsp 464882/RS, Rel. Min.
Denise Arruda, DJU de 14/11/2005).
3. Agravo Regimental não conhecido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, não
conheceu do agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs.
Ministros Mauro Campbell Marques, Eliana Calmon, Castro Meira e Humberto Martins (Presidente)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília, 17 de agosto de 2010(data do julgamento).
(514)
AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.292.980 - RJ (2010/0058868-0)
RELATOR
AGRAVANTE
PROCURADOR
AGRAVADO
ADVOGADO
:
:
:
:
:
MINISTRO HERMAN BENJAMIN
UNIVERSIDADE DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO UERJ
MARCELO DOS SANTOS BENTO E OUTRO(S)
STEPHANIE RUMBELSPERGER BEZERRA
ANTÔNIO AUGUSTO DE SOUZA MALLET E OUTRO(S)
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. OFENSA AO ART. 535 DO
CPC NÃO CONFIGURADA. POSSIBILIDADE DE CORREÇÃO, PELO JUÍZO
DE ORIGEM, DE ERRO MATERIAL EM DISPOSITIVO DE SENTENÇA
ANTE A AUSÊNCIA DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REEXAME DE
MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA
SÚMULA 7/STJ.
1. A solução integral da controvérsia com fundamentos suficientes não caracteriza
ofensa ao art. 535 do CPC.
2. In casu, a análise da possibilidade de efetuar correção em dispositivo de sentença
pelo juízo prolator esbarra em óbice intransponível: o revolvimento necessário de
conteúdo fático-probatório dos autos. Incidência da Súmula 7/STJ: "A pretensão de
simples reexame de prova não enseja recurso especial".
3. Aplicação subsidiária do princípio da verdade material em razão da busca da
efetividade da Justiça.
4. Agravo Regimental não provido.
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 655 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 15 de Setembro de 2010, publicação Quinta-feira, 16 de Setembro de 2010.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, negou
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs.
Ministros Mauro Campbell Marques, Eliana Calmon, Castro Meira e Humberto Martins (Presidente)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília, 17 de agosto de 2010(data do julgamento).
(515)
AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.297.578 - PA (2010/0068485-0)
RELATOR
AGRAVANTE
AGRAVADO
ADVOGADO
:
:
:
:
MINISTRO HERMAN BENJAMIN
UNIÃO
MUNICÍPIO DE GOIANÉSIA DO PARÁ
DERMEVAL DOS REIS PADILHA E OUTRO(S)
EMENTA
ADMINISTRATIVO. FUNDO DE MANUTENÇÃO E DESENVOLVIMENTO
DO ENSINO FUNDAMENTAL E DE VALORIZAÇÃO DO MAGISTÉRIO –
FUNDEF. VALOR ANUAL MÍNIMO POR ALUNO – VMAA. FIXAÇÃO.
CRITÉRIO: MÉDIA NACIONAL.
1. A fixação do Valor Mínimo por Aluno (VMAA), para fins de complementação do
valor do fundo de Manutenção e de Desenvolvimento do Ensino fundamental e de
Valorização do Magistério – Fundef, deve ter como base a média nacional, e não a
média mínima obtida em cada Estado ou Município.
2. Orientação reafirmada no julgamento do REsp 1.101.015/BA, sob o rito dos
recursos repetitivos (art. 543-C do CPC).
3. Agravo Regimental não provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, negou
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs.
Ministros Mauro Campbell Marques, Eliana Calmon, Castro Meira e Humberto Martins (Presidente)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília, 17 de agosto de 2010(data do julgamento).
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 655 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 15 de Setembro de 2010, publicação Quinta-feira, 16 de Setembro de 2010.
(516)
AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.298.438 - SP (2010/0065091-0)
RELATOR
AGRAVANTE
ADVOGADO
AGRAVADO
PROCURADORA
:
:
:
:
:
MINISTRO HERMAN BENJAMIN
BANCO ITAÚ S/A
MARCOS HAILTON OLIVEIRA E OUTRO(S)
MUNICÍPIO DE SÃO PAULO
MAÍRA NARDO TEIXEIRA DE CAMPOS E OUTRO(S)
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. DL 406/1968. LISTA DE SERVIÇOS.
TAXATIVIDADE. INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA DE CADA ITEM.
SÚMULA 7/STJ. RECURSO REPETITIVO. ART. 543-C DO CPC.
1. A jurisprudência do STJ pacificou-se no sentido de reconhecer que a Lista de
Serviços anexa ao Decreto-Lei 406/1968, para efeito de incidência de ISS sobre
serviços bancários, é taxativa, mas admite leitura extensiva de cada item a fim de
enquadrar serviços idênticos aos expressamente previstos.
2. Orientação reafirmada no julgamento do REsp 1.111.234/PR, sob o rito dos
recursos repetitivos (art. 543-C do CPC).
3. Hipótese em que o Tribunal de origem concluiu, com base na prova dos autos, que
os serviços prestados pela instituição bancária ensejam a incidência do ISS.
4. A revisão desse entendimento implica reexame de fatos e provas, obstado pelo teor
da Súmula 7/STJ.
5. Agravo Regimental não provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, negou
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs.
Ministros Mauro Campbell Marques, Eliana Calmon, Castro Meira e Humberto Martins (Presidente)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília, 26 de agosto de 2010(data do julgamento).
(517)
AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.300.552 - RJ (2010/0066771-2)
RELATOR
AGRAVANTE
ADVOGADO
AGRAVADO
PROCURADOR
:
:
:
:
:
MINISTRO HERMAN BENJAMIN
CLAÚDIO GOMES LEIRINHA
LEONARDO DE CARVALHO BARBOZA E OUTRO(S)
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
RODRIGO DE ALMEIDA TÁVORA E OUTRO(S)
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 655 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 15 de Setembro de 2010, publicação Quinta-feira, 16 de Setembro de 2010.
AGRAVADO
ADVOGADO
: FUNDAÇÃO CESGRANRIO
: TASSIA GODOY CALAZANS E OUTRO(S)
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCURSO
PÚBLICO. PRETENSÃO DE ANULAÇÃO DE QUESTÃO DE PROVA DE
CONCURSO. DESCABIMENTO PELO PODER JUDICIÁRIO. DECRETO
ESTADUAL 45.689/2001. LEI LOCAL. SÚMULA 280/STF.
1. Não cabe ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora na análise de questões
de concurso público, competindo-lhe, tão-somente, avaliar a legalidade do edital e dos
atos administrativos envolvidos na realização do certame.
2. Inviável analisar suposto direito amparado em legislação estadual, notadamente na
Lei estadual 3586/2001, porquanto defeso ao STJ reexaminar Direito local.
Aplicação, por analogia, da Súmula 280/STF: "Por ofensa a direito local não cabe
Recurso Extraordinário".
3. Agravo Regimental não provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, negou
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs.
Ministros Mauro Campbell Marques, Eliana Calmon, Castro Meira e Humberto Martins (Presidente)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília, 26 de agosto de 2010(data do julgamento).
(518)
AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.300.698 - SP (2010/0073472-4)
RELATOR
AGRAVANTE
ADVOGADO
AGRAVADO
PROCURADOR
:
:
:
:
:
MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES
JOSÉ RICARDO DE ASSIS COELHO
MOACYR SANCHEZ E OUTRO(S)
FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO
PAULA LUTFALLA MACHADO LELLIS E OUTRO(S)
EMENTA
PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE
INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE PEÇA OBRIGATÓRIA. CERTIDÃO DE
PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO PROFERIDO NOS EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO.
1. A ausência de peça tida por obrigatória, por indicada no art. 544, § 1º do CPC, leva ao
não-conhecimento do agravo.
2.Cabe ao agravante zelar pela correta formação do instrumento, ante a impossibilidade
de corrigir eventuais desacertos nesta instância excepcional.
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 655 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 15 de Setembro de 2010, publicação Quinta-feira, 16 de Setembro de 2010.
3. Agravo regimental não provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e
das notas taquigráficas, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto
do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Eliana Calmon, Castro Meira, Humberto Martins e Herman Benjamin
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Brasília (DF), 17 de agosto de 2010.
(519)
AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.301.454 - RS (2010/0074957-0)
RELATOR
AGRAVANTE
ADVOGADO
AGRAVADO
ADVOGADO
:
:
:
:
:
MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES
IVANISE BEATRIZ CELESTINO DUARTE
PAULO RICARDO DE SOUZA DUARTE E OUTRO(S)
MUNICÍPIO DE CERRO GRANDE DO SUL
CÍCERO WILDE DE OLIVEIRA E OUTRO(S)
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE
INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE PEÇA OBRIGATÓRIA. ÍNTEGRA DO
ACÓRDÃO PROFERIDO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 544 §
1º, do CPC.
1. É pacífica a jurisprudência desta Corte no sentido de que é dever do agravante zelar
pela correta formação do instrumento de agravo, apresentando juntamente com a petição
recursal o inteiro teor das peças obrigatórias de que trata o art. 544, § 1º, do CPC, pois a
ausência de qualquer delas leva ao não-conhecimento do agravo, sendo inviável sanar
eventual irregularidade nesta instância excepcional.
2. Agravo regimental não provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e
das notas taquigráficas, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto
do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Eliana Calmon, Castro Meira, Humberto Martins e Herman Benjamin
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Brasília (DF), 17 de agosto de 2010.
(520)
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 655 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 15 de Setembro de 2010, publicação Quinta-feira, 16 de Setembro de 2010.
AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.301.809 - RS (2010/0074921-6)
RELATOR
AGRAVANTE
ADVOGADOS
: MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES
: MUNICÍPIO DE CAXIAS DO SUL
: ANA PAULA DA COSTA
PEDRO PEREIRA DE SOUZA E OUTRO(S)
AGRAVADO
: LAURA EMILIA DA ROSA
ADVOGADO
: CARMEM LUCIA IANKOWSKI DIAS - DEFENSORA PÚBLICA
INTERES.
: ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
ADVOGADO
: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE
INSTRUMENTO. NÃO-CONHECIMENTO. DEFICIÊNCIA NA FORMAÇÃO.
AUSÊNCIA DE PEÇA OBRIGATÓRIA.
1. O instrumento de agravo deve estar perfeitamente instruído com as peças obrigatórias
encartadas no art. 544, § 1º, do CPC, constituindo ônus do agravante diligenciar sobre
sua correta formação.
2. No particular, o recorrente deixou de juntar cópia integral do acórdão recorrido e das
contrarrazões ao recurso especial inadmitido, deixando de atender ao requisito de
admissibilidade.
3. Agravo regimental não provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e
das notas taquigráficas, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto
do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Eliana Calmon, Castro Meira, Humberto Martins e Herman Benjamin
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Brasília (DF), 17 de agosto de 2010.
(521)
AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.302.576 - SP (2010/0076745-3)
RELATOR
AGRAVANTE
REPTE
ADVOGADO
AGRAVADO
ADVOGADO
:
:
:
:
:
:
MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES
COMERCIAL ELÉTRICA P.J.LTDA
MARCOS AUGUSTO DE ANGELIERI SUTIRO
SÔNIA MARIA PINTO CATARINO E OUTRO(S)
COMPANHIA DOCAS DO ESTADO DE SÃO PAULO CODESP
EUDES SIZENANDO REIS E OUTRO(S)
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA
DE PEÇA OBRIGATÓRIA. CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO DO ACÓRDÃO
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 655 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 15 de Setembro de 2010, publicação Quinta-feira, 16 de Setembro de 2010.
RECORRIDO. INOBSERVÂNCIA DO ART. 544, § 1º DO CPC.
1. De acordo com o art. 544, § 1º do CPC, não se conhece do agravo cujo instrumento
não contém todas as peças obrigatórias e as essenciais à compreensão da controvérsia.
2. A jurisprudência desta Casa, em respeito ao princípio da instrumentalidade das formas,
tem amenizado o rigor da norma, possibilitando-se a comprovação da tempestividade
recursal por outros meios que não a certidão de intimação do acórdão recorrido. No
presente caso, entretanto, não há documento que comprove com acerto a data da
intimação pessoal da agravante.
3. Agravo regimental não provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e
das notas taquigráficas, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto
do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Eliana Calmon, Castro Meira, Humberto Martins e Herman Benjamin
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Brasília (DF), 17 de agosto de 2010.
(522)
AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.304.208 - RS (2010/0078148-4)
RELATOR
AGRAVANTE
ADVOGADO
AGRAVADO
PROCURADOR
:
:
:
:
:
MINISTRO HERMAN BENJAMIN
ELI LUGOKENSKI GUTH
AUGUSTO T SALTON E OUTRO(S)
MUNICÍPIO DE ERECHIM
CAROLINA SHERER E OUTRO(S)
EMENTA
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. GRATIFICAÇÃO POR
DOCÊNCIA
EM CLASSE
ESPECIAL. REDUÇÃO. VANTAGEM
TRANSITÓRIA. NÃO-INCORPORAÇÃO. OFENSA AO PRINCÍPIO DA
IRREDUTIBILIDADE DOS VENCIMENTOS. INEXISTÊNCIA.
1. A gratificação por exercício de função especial, por ter caráter transitório ou
condicional, não se incorpora automaticamente aos vencimentos do servidor público,
sendo possível sua redução sem que isso implique ofensa ao princípio da
irredutibilidade salarial. Precedentes do STJ.
2. Os fundamentos utilizados pelo Tribunal de origem capazes de manter o acórdão
hostilizado não foram atacados pelo ora agravante. Incidência, por analogia, da
Súmula 283/STF.
3. Agravo Regimental não provido.
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 655 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 15 de Setembro de 2010, publicação Quinta-feira, 16 de Setembro de 2010.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, negou
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs.
Ministros Mauro Campbell Marques, Eliana Calmon, Castro Meira e Humberto Martins (Presidente)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília, 10 de agosto de 2010(data do julgamento).
(523)
RCDESP no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.305.430 - SP (2010/0076642-0)
RELATOR
:
MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES
AGRAVANTE
:
HAYRTON BICHARA E OUTRO(S)
ADVOGADO
:
EVELCOR FORTES SALZANO E OUTRO(S)
AGRAVADO
:
MUNICÍPIO DE SÃO PAULO
PROCURADORES :
LÚCIA SIMÕES MOTA DE ALMEIDA E OUTRO(S)
FABÍOLA LEITE ORLANDELLI
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO RECEBIDO
COMO AGRAVO REGIMENTAL. FUNGIBILIDADE RECURSAL E
ECONOMIA
PROCESSUAL.
AGRAVO
DE
INSTRUMENTO
CONSIDERADO INTEMPESTIVO. FERIADO LOCAL. AUSÊNCIA DE
COMPROVAÇÃO. JUNTADA POSTERIOR DE PEÇA OBRIGATÓRIA.
IMPOSSIBILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA.
1. Preliminarmente, o pedido de reconsideração há de ser recebido como agravo
regimental, com fundamento nos princípios da fungibilidade recursal e da economia
processual.
2. A existência de feriado local nos dias dos termos inicial e final do prazo recursal deve
ser demonstrada por certidão expedida pelo Tribunal a quo ou por documento oficial, que
deve ser juntada, obrigatoriamente, no momento da interposição do recurso, sob pena de
não conhecimento do mesmo, uma vez que, nessa situação, constituem documentos
obrigatórios à formação do instrumento de agravo, sem os quais impossível aferir a
tempestividade recursal.
3. A juntada posterior das peças obrigatórias originalmente ausentes no instrumento de
agravo, não tem o condão de suprir a deficiência na formação do mesmo, ante a
ocorrência da preclusão consumativa.
4. Agravo regimental não provido.
ACÓRDÃO
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 655 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 15 de Setembro de 2010, publicação Quinta-feira, 16 de Setembro de 2010.
Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e
das notas taquigráficas, por unanimidade, receber o pedido de reconsideração de despacho como
agravo regimental e negar-lhe provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Eliana Calmon, Castro Meira, Humberto Martins e Herman Benjamin
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Brasília (DF), 17 de agosto de 2010.
(524)
AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.305.924 - PI (2010/0081154-3)
RELATOR
AGRAVANTE
: MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES
: INSTITUTO DE ASSISTÊNCIA E PREVIDÊNCIA DO ESTADO DO
PIAUÍ - IAPEP
PROCURADOR
: TARSO RODRIGUES PROENÇA E OUTRO(S)
AGRAVADO
: EVA DOS SANTOS E OUTRO
ADVOGADO
: ANTÔNIO S DE A COSTA E OUTRO(S)
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE
INSTRUMENTO.
CARIMBO
DE
PROTOCOLO
ILEGÍVEL.
IMPOSSIBILIDADE DE SE AFERIR A TEMPESTIVIDADE DO RECURSO
ESPECIAL.
1. É ônus da parte instruir corretamente o agravo de instrumento, fiscalizando a sua
formação, assegurando-se de que preenche todos os pressupostos de admissibilidade.
Caso concreto em que o protocolo na petição de recurso especial está ilegível.
2. Cabe à agravante, por ocasião da interposição do agravo de instrumento perante o
Tribunal a quo, fazer constar, do traslado, a prova da tempestividade da insurgência
especial inadmitida, a qual se faz mediante o cotejo entre a certidão de publicação do
acórdão recorrido e a data do protocolo constante da petição recursal, que deve estar
presente e absolutamente legível.
3. Agravo regimental não provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e
das notas taquigráficas, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto
do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Eliana Calmon, Castro Meira, Humberto Martins e Herman Benjamin
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Brasília (DF), 17 de agosto de 2010.
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 655 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 15 de Setembro de 2010, publicação Quinta-feira, 16 de Setembro de 2010.
(525)
AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.306.247 - AP (2010/0084887-0)
RELATOR
AGRAVANTE
ADVOGADO
AGRAVADO
PROCURADOR
AGRAVADO
ADVOGADO
:
:
:
:
:
:
:
MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES
TERRA CONSTRUÇÕES LTDA
JOSENILDO DE OLIVEIRA CUIMAR
ESTADO DO AMAPÁ
EDILENE CHAGAS FARIA E OUTRO(S)
DOHO MARTINS E JÚLIO LTDA
ADELMO CAXIAS DE SOUSA E OUTRO(S)
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE
INSTRUMENTO. TRASLADO DEFICIENTE. CÓPIA INTEGRAL DO
ARESTO RECORRIDO E DA DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE PEÇA
OBRIGATÓRIA. ART. 544, § 1º, DO CPC. JUNTADA EXTEMPORÂNEA.
INADMISSIBILIDADE.
1.Não se conhece de agravo de instrumento que não foi instruído com a cópia do inteiro
teor do acórdão recorrido nem da decisão agravada, por tratar de peça obrigatória, nos
termos do art. 544, § 1º, do CPC.
2. Constitui ônus do agravante verificar se a documentação acostada aos autos se
encontra completa, deve ele diligenciar no sentido de obter as informações necessárias ao
exame de sua pretensão, inclusive mediante requerimento de certidões aos cartórios.
3. Esta Corte firmou posicionamento no sentido de não admitir a juntada extemporânea
de peça considerada obrigatória para formação do instrumento de agravo.
4. Agravo regimental não provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e
das notas taquigráficas, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto
do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Eliana Calmon, Castro Meira, Humberto Martins e Herman Benjamin
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Brasília (DF), 17 de agosto de 2010.
(526)
AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.307.271 - MG (2010/0086804-2)
RELATOR
AGRAVANTE
ADVOGADO
AGRAVADO
:
:
:
:
MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES
MUNICÍPIO DE UBÁ
LUIZ FERNANDO VALLADÃO NOGUEIRA E OUTRO(S)
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO
DE
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 655 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 15 de Setembro de 2010, publicação Quinta-feira, 16 de Setembro de 2010.
INSTRUMENTO. TRASLADO DEFICIENTE. CÓPIA INTEGRAL DAS
CONTRARRAZÕES. AUSÊNCIA DE PEÇA OBRIGATÓRIA. ART. 544, § 1º,
DO CPC.
1. Não se conhece de agravo de instrumento que não foi instruído com a cópia do inteiro
teor das contrarrazões, por tratar-se de peça obrigatória, nos termos do art. 544, § 1º, do
CPC.
2. Constitui ônus do agravante verificar se a documentação acostada aos autos se
encontra completa, deve ele diligenciar no sentido de obter as informações necessárias ao
exame de sua pretensão, inclusive mediante requerimento de certidões aos cartórios.
3. Agravo regimental não provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e
das notas taquigráficas, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto
do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Eliana Calmon, Castro Meira, Humberto Martins e Herman Benjamin
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Brasília (DF), 17 de agosto de 2010.
(527)
AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.307.423 - RJ (2010/0087162-4)
RELATOR
AGRAVANTE
ADVOGADO
AGRAVADO
PROCURADOR
: MINISTRO HERMAN BENJAMIN
: SOMED
COOPERATIVA
DE
ASSISTÊNCIA
MÉDICA
ODONTOLÓGICA E ADMINISTRADORA DE PLANOS DE SAÚDE
LTDA
: DAGOBERTO JOSÉ STEINMEYER LIMA E OUTRO(S)
: AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR - ANS
: HUGO PAES RODRIGUES E OUTRO(S)
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OFENSA AO ART.
535
DO
CPC
NÃO
CONFIGURADA.
AUSÊNCIA
DE
PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. RESSARCIMENTO AO SUS.
ART. 32 DA LEI 9.656/1998. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. TUNEP.
MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. ALÍNEA "C". NÃO-DEMONSTRAÇÃO
DA DIVERGÊNCIA.
1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza
ofensa ao art. 535 do CPC.
2. É inadmissível Recurso Especial quanto a matéria inapreciada pelo Tribunal de
origem, a despeito da oposição de Embargos Declaratórios. Incidência da Súmula
211/STJ.
3. A análise dos requisitos para a concessão da antecipação de tutela, previstos nos
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 655 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 15 de Setembro de 2010, publicação Quinta-feira, 16 de Setembro de 2010.
incisos I e II do art. 273 do CPC, implica, como regra, reexame da matéria
fático-probatória dos autos. Incidência da Súmula 7/STJ
4. O acórdão recorrido analisou a questão relativa ao ressarcimento de que trata o art.
32 da Lei 9.656/1998, sob fundamento estritamente constitucional, o que torna
inviável sua alteração em Recurso Especial.
5. O exame da tese de que a tabela Tunep contém valores não correspondentes aos de
mercado esbarra no óbice da Súmula 7/STJ. Precedentes do STJ.
6. A divergência jurisprudencial deve ser comprovada, cabendo a quem recorre
demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados,
com indicação da similitude fática e jurídica entre eles. Indispensável a transcrição de
trechos do relatório e do voto dos acórdãos recorrido e paradigma, realizando-se o
cotejo analítico entre ambos, com o intuito de bem caracterizar a interpretação legal
divergente. O desrespeito a esses requisitos legais e regimentais (art. 541, parágrafo
único, do CPC e art. 255 do RI/STJ) impede o conhecimento do Recurso Especial,
com base na alínea "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal.
7. Agravo Regimental não provido.
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 655 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 15 de Setembro de 2010, publicação Quinta-feira, 16 de Setembro de 2010.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, negou
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs.
Ministros Mauro Campbell Marques, Eliana Calmon, Castro Meira e Humberto Martins (Presidente)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília, 26 de agosto de 2010(data do julgamento).
(528)
AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.307.477 - PI (2010/0087176-2)
RELATOR
: MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES
AGRAVANTE
: ESTADO DO PIAUÍ
PROCURADORES : MÁRCIA MARIA MACÊDO FRANCO
PAULO CÉSAR MORAIS PINHEIRO E OUTRO(S)
AGRAVADO
: ELMIRA CASTELO BRANCO SENA
ADVOGADO
: ELAYNNE CHRISTINE DE S. ALVES
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROTOCOLO
ILEGÍVEL DA CÓPIA DO RECURSO ESPECIAL. DEFICIÊNCIA DO
INSTRUMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE AFERIR A TEMPESTIVIDADE
DO ESPECIAL.
1. "É essencial que o carimbo do protocolo do recurso especial esteja legível para a
verificação de sua tempestividade" (AgRg no Ag 988.778/SP, Rel. Min. Castro Meira,
Segunda Turma, DJ de 11.9.2008).
2. Agravo regimental não provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e
das notas taquigráficas, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto
do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Eliana Calmon, Castro Meira, Humberto Martins e Herman Benjamin
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Brasília (DF), 17 de agosto de 2010.
(529)
AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.308.586 - PE (2010/0089064-4)
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 655 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 15 de Setembro de 2010, publicação Quinta-feira, 16 de Setembro de 2010.
RELATOR
AGRAVANTE
ADVOGADO
AGRAVADO
ADVOGADO
:
:
:
:
:
MINISTRO HERMAN BENJAMIN
FAZENDA NACIONAL
PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL
MAXMED PRODUTOS HOSPITALARES LTDA
SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DEFICIÊNCIA NO
TRASLADO DE PEÇAS OBRIGATÓRIAS. ART. 544, § 1º, DO CPC.
1. O conhecimento do Agravo de Instrumento pressupõe o traslado do inteiro teor das
peças listadas no art. 544, § 1º, do CPC.
2. A ilegibilidade do protocolo de interposição do Recurso Especial, bem como da
certidão emitida pela Corte a quo que o substituiria acarreta o não-conhecimento do
Recurso. A juntada extemporânea é incabível ante a preclusão consumativa.
3. Agravo Regimental não provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, negou
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs.
Ministros Mauro Campbell Marques, Eliana Calmon, Castro Meira e Humberto Martins (Presidente)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília, 17 de agosto de 2010(data do julgamento).
(530)
AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.309.549 - DF (2010/0091079-2)
RELATOR
AGRAVANTE
PROCURADOR
AGRAVADO
ADVOGADO
:
:
:
:
:
MINISTRO HERMAN BENJAMIN
DISTRITO FEDERAL
IRAN MACHADO NASCIMENTO E OUTRO(S)
ALUÍZIO ALVES DE LIMA
SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OFENSA AO ART.
535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. EXECUÇÃO
FISCAL. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. DEMORA NA CITAÇÃO. SÚMULA
106/STJ. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ.
ENTENDIMENTO FIRMADO PELA PRIMEIRA SEÇÃO NO JULGAMENTO
DO RESP 1.102.431/RJ, MEDIANTE UTILIZAÇÃO DA SISTEMÁTICA
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 655 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 15 de Setembro de 2010, publicação Quinta-feira, 16 de Setembro de 2010.
PREVISTA NO ART. 543-C DO CPC E DA RESOLUÇÃO 8/2008 DO STJ.
1. A solução integral da controvérsia, com argumento suficiente, não caracteriza
ofensa ao art. 535 do CPC.
2. É inadmissível Recurso Especial quanto a questão inapreciada pelo Tribunal de
origem, a despeito da oposição de Embargos Declaratórios. Incidência da Súmula
211/STJ.
3. Não há contradição em afastar a alegada violação do art. 535 do CPC e, ao mesmo
tempo, não conhecer do mérito da demanda por ausência de prequestionamento,
desde que o acórdão recorrido esteja adequadamente fundamentado.
4. Hipótese em que o Tribunal a quo decidiu no sentido de que a demora no
processamento do feito não se deu por morosidade do Poder Judiciário. Rever tal
entendimento implica, como regra, reexame de fatos e provas, obstado pelo teor das
Súmulas 7 e 106 do STJ.
5. Orientação reafirmada pela Primeira Seção, no julgamento do REsp 1.102.431/RJ,
sob o rito dos recursos repetitivos.
6. Agravo Regimental não provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, negou
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs.
Ministros Mauro Campbell Marques, Eliana Calmon, Castro Meira e Humberto Martins (Presidente)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília, 26 de agosto de 2010(data do julgamento).
(531)
AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.309.691 - SP (2010/0089730-1)
RELATOR
AGRAVANTE
ADVOGADO
AGRAVADO
ADVOGADO
: MINISTRO HERMAN BENJAMIN
: COMPANHIA DE SANEAMENTO BÁSICO DO ESTADO DE SÃO
PAULO - SABESP
: OSMAR MENDES PAIXÃO CÔRTES E OUTRO(S)
: ITAUTEC PHILCO S/A GRUPO ITAUTEC PHILCO
: JOSÉ MARCELO BRAGA NASCIMENTO E OUTRO(S)
EMENTA
PROCESSUAL
CIVIL.
AGRAVO
REGIMENTAL.
FUNDAMENTO
INATACADO. SÚMULA 182/STJ.
1. Não se conhece de Agravo Regimental que deixa de impugnar os fundamentos da
decisão atacada. Incidência da Súmula 182/STJ.
2. Agravo Regimental não conhecido.
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 655 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 15 de Setembro de 2010, publicação Quinta-feira, 16 de Setembro de 2010.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, não
conheceu do agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs.
Ministros Mauro Campbell Marques, Eliana Calmon, Castro Meira e Humberto Martins (Presidente)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília, 17 de agosto de 2010(data do julgamento).
(532)
AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.310.420 - SP (2010/0085819-5)
RELATOR
AGRAVANTE
ADVOGADO
AGRAVADO
ADVOGADO
:
:
:
:
:
MINISTRO HERMAN BENJAMIN
MUNICÍPIO DE FRANCA
MARCO ANTÔNIO NASCIMENTO POLO E OUTRO(S)
ANTÔNIA MINERVINA MOTA
SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS
EMENTA
PROCESSUAL
CIVIL.
AGRAVO
REGIMENTAL.
FUNDAMENTO
INATACADO. SÚMULA 182/STJ.
1. Não se conhece de Agravo Regimental que deixa de impugnar os fundamentos da
decisão atacada. Incidência da Súmula 182/STJ.
2. Agravo Regimental não conhecido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, não
conheceu do agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs.
Ministros Mauro Campbell Marques, Eliana Calmon, Castro Meira e Humberto Martins (Presidente)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília, 17 de agosto de 2010(data do julgamento).
(533)
AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.310.756 - MG (2010/0090849-8)
RELATOR
: MINISTRO HERMAN BENJAMIN
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 655 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 15 de Setembro de 2010, publicação Quinta-feira, 16 de Setembro de 2010.
AGRAVANTE
ADVOGADO
AGRAVADO
PROCURADOR
:
:
:
:
MARLON RODRIGUES DE CASTRO
MOISÉS ELIAS PEREIRA E OUTRO(S)
ESTADO DE MINAS GERAIS
ALOÍSIO VILAÇA CONSTANTINO E OUTRO(S)
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO
CONFIGURADA.
RECURSO
ESPECIAL.
ALÍNEA
"C".
NÃO-DEMONSTRAÇÃO DA DIVERGÊNCIA.
1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza
ofensa ao art. 535 do CPC.
2. A divergência jurisprudencial deve ser comprovada, cabendo a quem recorre
demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados,
com indicação da similitude fática e jurídica entre eles. Indispensável a transcrição de
trechos do relatório e do voto dos acórdãos recorrido e paradigma, realizando-se o
cotejo analítico entre ambos, com o intuito de bem caracterizar a interpretação legal
divergente. O desrespeito a esses requisitos legais e regimentais (art. 541, parágrafo
único, do CPC e art. 255 do RI/STJ) impede o conhecimento do Recurso Especial,
com base na alínea "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal.
3. Agravo Regimental não provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, negou
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs.
Ministros Mauro Campbell Marques, Eliana Calmon, Castro Meira e Humberto Martins (Presidente)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília, 26 de agosto de 2010(data do julgamento).
Acórdãos
Coordenadoria da Terceira Turma
(534)
RECURSO ESPECIAL Nº 809.778 - ES (2006/0005902-8)
RELATOR
RECORRENTE
: MINISTRO SIDNEI BENETI
: SICCAN PRODUTOS ALIMENTÍCIOS LTDA
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DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 655 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 15 de Setembro de 2010, publicação Quinta-feira, 16 de Setembro de 2010.
ADVOGADO
RECORRIDO
ADVOGADO
: CÉLIO DE CARVALHO C NETO E OUTRO(S)
: INDÚSTRIA DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS CORY LTDA
: WEBER CAMPOS VITRAL E OUTRO(S)
EMENTA
RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CAUTELAR DE
ARRESTO.
LIMINAR.
AGRAVO
DE
INSTRUMENTO.
CONCORDATA. SUPERVENIÊCIA. OMISSÃO NO ACÓRDÃO
RECORRIDO.
INOCORRÊNCIA.
MULTA.
EMBARGOS
DECLARATÓRIOS. EXCLUSÃO. REEXAME DE PROVAS.
INADMISSIBILIDADE.
FUNDAMENTO
NÃO
ATACADO.
INSUFICIENTE FUNDAMENTAÇÃO DO RECURSO ESPECIAL.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO CONFIGURADO.
I.- Os Embargos de Declaração são corretamente rejeitados se não há
omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado, tendo a lide
sido dirimida com a devida e suficiente fundamentação; apenas não se
adotando a tese do recorrente.
II.- Os Embargos de Declaração constituem via processual idônea para o
prequestionamento de questões que se queria discutir no Recurso Especial,
devendo ser afastada a multa, ante a ausência de intuito procrastinatório na
simples interposição de embargos declaratórios perante o Tribunal estadual.
Súmula 98/STJ.
III.- O Tribunal de origem, a partir da análise dos documentos colacionados
aos autos, afirmou que houve a concessão da concordata à empresa recorrida.
Dessa forma, o acolhimento da pretensão recursal para que se conclua em
sentido contrário, demandaria o reexame das provas dos autos, obstando a
admissibilidade do especial a Súmula 7 do STJ
IV.- Ausente impugnação a fundamentos do acórdão recorrido, aplica-se a
Súmula 283 do Supremo Tribunal Federal.
V.- O dissenso pretoriano deve ser demonstrado por meio do cotejo analítico,
com transcrição de trechos dos acórdãos recorrido e paradigma que
exponham a similitude fática e a diferente interpretação da lei federal.
VI.- Recurso Especial parcialmente provido tão-somente para afastar a multa
aos Embargos de Declaração.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, dar
parcial provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Paulo de Tarso Sanseverino, Vasco Della Giustina
(Desembargador convocado do TJ/RS), Nancy Andrighi e Massami Uyeda votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 655 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 15 de Setembro de 2010, publicação Quinta-feira, 16 de Setembro de 2010.
Brasília (DF), 02 de setembro de 2010(Data do Julgamento)
(535)
RECURSO ESPECIAL Nº 812.235 - RS (2006/0016374-2)
RELATOR
RECORRENTE
ADVOGADO
RECORRIDO
REPR. POR
ADVOGADO
INTERES.
ADVOGADO
: MINISTRO SIDNEI BENETI
: CONSÓRCIO NACIONAL VOLKSWAGEN - ADMINISTRADORA
DE CONSÓRCIO LTDA
: ANA PAULA CAPITANI E OUTRO
: JOSÉ BALBIS DUARTE - ESPÓLIO
: ENILDA CARVALHO DUARTE - INVENTARIANTE
: HORACIO PINTO LUCENA E OUTRO(S)
: ITAÚ SEGUROS S/A
: ITAMARA DUARTE STOCKINGER E OUTRO
EMENTA
EXECUÇÃO DO TÍTULO JUDICIAL. QUITAÇÃO DO CONTRATO
DE CONSÓRCIO E OUTORGA DA CARTA DE CRÉDITO.
OMISSÃO E CONTRADIÇÃO DO ACÓRDÃO. REJEIÇÃO.
NULIDADE DA CITAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. SENTENÇA
LÍQUIDA. DESCABIMENTO DA ALEGAÇÃO.
1.- O Tribunal de origem apreciou todas as questões relevantes ao deslinde da
controvérsia nos limites do que lhe foi submetido, não havendo, portanto,
violação do artigo 535 do CPC.
2.- Eventual ausência de menção expressa às ordens citatórias não vicia a
citação se, com a inicial que a acompanha, é possível ao devedor conhecer o
seu alcance.
3.- Prescinde de liquidação a sentença que determina ao consórcio o
fornecimento da quitação do contrato de consórcio e a outorga de carta de
crédito.
4.- Recurso Especial improvido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar
provimento ao recurso especial, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a) Relator(a).
Os Srs. Ministros Paulo de Tarso Sanseverino, Vasco Della Giustina
(Desembargador convocado do TJ/RS), Nancy Andrighi e Massami Uyeda votaram com o Sr.
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 655 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 15 de Setembro de 2010, publicação Quinta-feira, 16 de Setembro de 2010.
Ministro Relator.
Brasília (DF), 02 de setembro de 2010(Data do Julgamento)
(536)
RECURSO ESPECIAL Nº 883.085 - SP (2006/0201185-7)
RELATOR
RECORRENTE
ADVOGADO
RECORRIDO
ADVOGADO
:
:
:
:
:
MINISTRO SIDNEI BENETI
BRANCA THEREZA MORETTI MARANGONI
FERNANDA REGINA FERNANDES DA CUNHA
JORGE MORENO JUNIOR
MARCOS ANTONIO ATHIE E OUTRO(S)
EMENTA
DIREITO CIVIL. AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE ALUGUEL.
DEVEDORA DETENTORA DE 50% DO USUFRUTO. EXECUÇÃO
PROPOSTA PELO NU PROPRIETÁRIO DETENTOR DOS OUTROS
50%. PENHORA DO EXERCÍCIO DO DIREITO DE USUFRUTO.
IMPOSSIBILIDADE.
I - Da inalienabilidade resulta a impenhorabilidade do usufruto. O direito não
pode, portanto, ser penhorado em ação executiva movida contra o
usufrutuário; apenas o seu exercício pode ser objeto de constrição, mas desde
que os frutos advindos dessa cessão tenham expressão econômica imediata.
II - Se o imóvel se encontra ocupado pela própria devedora, que nele reside,
não produz frutos que possam ser penhorados. Por conseguinte, incabível se
afigura a pretendida penhora do exercício do direito de usufruto do imóvel
ocupado pela recorrente, por ausência de amparo legal.
Recurso Especial provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, dar
provimento ao recurso especial, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a) Relator(a). Os Srs.
Ministros Paulo de Tarso Sanseverino, Vasco Della Giustina (Desembargador convocado do TJ/RS),
Nancy Andrighi e Massami Uyeda votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília, 19 de agosto de 2010(Data do Julgamento)
(537)
EDcl no AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 944.675 - RJ (2007/0194911-6)
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 655 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 15 de Setembro de 2010, publicação Quinta-feira, 16 de Setembro de 2010.
RELATOR
:
EMBARGANTE
ADVOGADOS
:
:
EMBARGADO
ADVOGADO
EMBARGADO
ADVOGADO
:
:
:
:
MINISTRO VASCO DELLA GIUSTINA (DESEMBARGADOR
CONVOCADO DO TJ/RS)
DAVI ROSA FERREIRA
JOSÉ LUIZ DA SILVA MAIA E OUTRO(S)
VAILSON TAVARES LESSA
IGREJA DE NOVA VIDA DE BANGU E OUTROS
JOÃO LOPES SOARES E OUTRO(S)
IGREJA DE NOVA VIDA DO MEIER E OUTROS
HENRIQUE DO COUTO MARTINS E OUTRO(S)
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ACÓRDÃO. AGRAVO REGIMENTAL.
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE NÃO VERIFICADAS.
MATÉRIA
SUFICIENTEMENTE
APRECIADA.
AUSÊNCIA
DE
PREQUESTIONAMENTO.
1. Não sendo possível identificar na decisão embargada nenhum dos vícios
ensejadores dos aclaratórios, a teor do art. 535 do CPC, a rejeição dos embargos é
solução que se impõe.
2.Os embargos de declaração, de que trata o art 535 do CPC, tem por finalidade
exclusiva provocar o saneamento de omissão, contradição ou obscuridade
eventualmente existentes na sentença ou acórdão, não se prestando, destarte, à mera
reiteração de entendimento já sufragado e mantido hígido acerca de questão
debatida nos autos.
3. Embargos declaratórios rejeitados.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Terceira
Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos
termos do voto do(a) Sr(a) Ministro(a) Relator(a). Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Massami
Uyeda (Presidente), Sidnei Beneti e Paulo de Tarso Sanseverino votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília (DF), 02 de setembro de 2010(Data do Julgamento)
(538)
RECURSO ESPECIAL Nº 951.562 - RJ (2007/0105546-5)
RELATOR
RECORRENTE
ADVOGADO
RECORRIDO
ADVOGADO
RECORRIDO
:
:
:
:
:
:
MINISTRO SIDNEI BENETI
YOUSSIF SALIM SAKER
LUIZ CARLOS ZVEITER E OUTRO(S)
JORGE FELIPE ELIAS
VILMAR JOSÉ ARRABAL DE CARVALHO E OUTRO(S)
ANASA IMOBILIÁRIA LTDA
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 655 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 15 de Setembro de 2010, publicação Quinta-feira, 16 de Setembro de 2010.
ADVOGADO
: MELHIM NAMEM CHALHUB E OUTRO(S)
EMENTA
RECURSO ESPECIAL - ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS ARTS. 165,
458 E 535 DO CPC - INEXISTÊNCIA - PREQUESTIONAMENTO AUSÊNCIA - OFENSA À COISA JULGADA - NÃO OCORRÊNCIA IMPROCEDÊNCIA.
I. Não se viabiliza o Recurso Especial pela indicada violação dos referidos
artigos. É que, embora rejeitados os Embargos de Declaração, verifica-se que
a matéria em exame foi devidamente enfrentada pelo colegiado de origem,
que sobre ela emitiu pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em
sentido contrário à pretensão da recorrente.
II. A jurisprudência desta Casa é pacífica ao proclamar que, se os
fundamentos adotados bastam para justificar o concluído na decisão, o
julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos utilizados pela
parte.
III. A matéria tratada nos arts. 121 e 122 do Código Civil não foi objeto de
debate no v. Acórdão recorrido, carecendo, portanto, do necessário
prequestionamento viabilizador do Recurso Especial. Incidência da Súmula
211 desta Corte.
IV. Não viola a coisa julgada o reconhecimento do direito alegado na
presente ação, uma vez que se procurava, na Ação de Anulação, anular
disposição testamentária que, na realidade, não existia. Assim sendo, o
julgamento daquela ação de anulação, qualquer que fosse o resultado, não
influiria no reconhecimento do simples fato de que a transmissão de direito
sobre a Fazenda Cruzeiro aos sobrinhos de Felipe José Elias não existia,
tendo sido averbada por equívoco, decorrente de má interpretação de
disposição do testamento.
V. Recurso Especial improvido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar
provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Paulo de Tarso Sanseverino, Vasco Della Giustina
(Desembargador convocado do TJ/RS), Nancy Andrighi e Massami Uyeda votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 655 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 15 de Setembro de 2010, publicação Quinta-feira, 16 de Setembro de 2010.
Brasília (DF), 02 de setembro de 2010(Data do Julgamento)
(539)
EDcl no AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.255.426 - RJ (2009/0230501-8)
RELATOR
EMBARGANTE
ADVOGADO
EMBARGADO
REPR. POR
ADVOGADO
:
:
:
:
:
:
MINISTRO SIDNEI BENETI
AFF
ALTINO FREIRE FILHO
TARF
TMARF
LUIZ PAULO ARAÚJO FARIA
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – AGRAVO INTERNO AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE –
EMBARGOS REJEITADOS.
I - Os Embargos de Declaração são recurso de natureza particular, cujo
objetivo é esclarecer o real sentido de decisão eivada de obscuridade,
contradição ou omissão.
II - Estando o Acórdão Embargado devidamente fundamentado, inclusive em
jurisprudência sedimentada desta Corte, são inadmissíveis os embargos que
pretendem reabrir a discussão da matéria.
III - Embargos de Declaração rejeitados.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, rejeitar os
embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Paulo de Tarso Sanseverino, Vasco Della Giustina
(Desembargador convocado do TJ/RS), Nancy Andrighi e Massami Uyeda votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Brasília (DF), 19 de agosto de 2010(Data do Julgamento)
Acórdãos
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 655 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 15 de Setembro de 2010, publicação Quinta-feira, 16 de Setembro de 2010.
Coordenadoria da Quarta Turma
(540)
RECURSO ESPECIAL Nº 599.513 - PR (2003/0187576-9)
RELATOR
RECORRENTE
ADVOGADO
RECORRIDO
ADVOGADO
:
:
:
:
:
MINISTRO ALDIR PASSARINHO JUNIOR
JAIR LONGHI
FREDERICO KORNDORFER NETO E OUTRO(S)
CARLINHO WOLSCHICK E OUTRO
ALDRIANO RIBEIRO NEGRÃO
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. ARREMATAÇÃO. EMBARGOS. INTIMAÇÃO POR
EDITAL. CERTIDÃO DO OFICIAL DE JUSTIÇA ATESTANDO A NÃO
LOCALIZAÇÃO DOS EXECUTADOS. POSTERIOR DILIGÊNCIA COM
RESULTADO CONTRÁRIO. DECISÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA QUE
ANULA A ALIENAÇÃO JUDICIAL POR VÍCIO NA INTIMAÇÃO POR
INFIDELIDADE NA SITUAÇÃO ANTES RETRATADA PELO OFICIAL.
POSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7-STJ.
I. Conquanto goze a certidão do Oficial de Justiça de fé pública, a presunção de
veracidade não é absoluta, de sorte que pode o Tribunal de Justiça, à luz de outros
elementos fáticos concretos encontrados no processo, desconsiderar o resultado da
diligência e, em consequência, anular a arrematação cuja intimação aos executados se
deu pela via editalícia.
II. "A pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial." (Súmula
n. 7/STJ)
III. Recurso especial não conhecido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Quarta
Turma, por unanimidade, não conhecer do recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Luis Felipe Salomão, Raul Araújo Filho e Maria
Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília (DF), 02 de setembro de 2010(Data do Julgamento)
(541)
RECURSO ESPECIAL Nº 752.260 - RJ (2005/0080893-0)
RELATOR
RECORRENTE
: MINISTRO ALDIR PASSARINHO JUNIOR
: AUTO VIAÇÃO BANGU LTDA
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 655 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 15 de Setembro de 2010, publicação Quinta-feira, 16 de Setembro de 2010.
ADVOGADO
ASSISTENTE
ADVOGADO
RECORRIDO
ADVOGADO
:
:
:
:
:
ANA PAULA CARNEIRO PONTES COSTA E OUTRO
COMPANHIA DE SEGUROS MINAS BRASIL S/A
JOÃO ROBERTO LAGO MEIRA DE CASTRO E OUTRO
PATRÍCIA DOS SANTOS MAGALHÃES
ANA CLÁUDIA DE A. GARCIA
EMENTA
RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ATROPELAMENTO.
CICATRIZES. DANOS MATERIAIS, MORAIS E ESTÉTICOS. QUANTUM
INDENIZATÓRIO. REDUÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I. "É lícita a cumulação das indenizações de dano estético e dano moral" (Súmula n.
387/STJ).
II. Pode esta Corte rever o valor arbitrado a título de danos morais quando o mesmo se
mostrar além ou aquém do que for considerado razoável.
III. Danos moral e estéticos reduzidos, para amoldar-se a parâmetros compatíveis com
a lesão causada.
IV. Recurso parcialmente provido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Quarta
Turma, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Luis Felipe Salomão, Raul Araújo Filho
e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília (DF), 02 de setembro de 2010(Data do Julgamento)
(542)
EDcl no AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 928.518 - GO (2007/0152364-7)
RELATOR
EMBARGANTE
ADVOGADOS
EMBARGADO
ADVOGADO
: MINISTRO ALDIR PASSARINHO JUNIOR
: VALDIR CORRÊA DE MORAES
: LUIZ DARIO DE OLIVEIRA
PAULO SÉRGIO HILÁRIO VAZ
: BANCO DO BRASIL S/A
: NELSON BUGANZA JUNIOR E OUTRO(S)
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. PRETENSÃO DE
REDISCUSSÃO DO MÉRITO DO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DOS
VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 535 DO CPC. REJEIÇÃO.
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 655 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 15 de Setembro de 2010, publicação Quinta-feira, 16 de Setembro de 2010.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Quarta
Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator Os Srs. Ministros Luis Felipe Salomão, Raul Araújo Filho e Honildo Amaral de Mello Castro
(Desembargador convocado do TJ/AP) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Impedido o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Brasília (DF), 03 de agosto de 2010(Data do Julgamento)
(543)
AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 953.177 - PB (2007/0114326-6)
RELATOR
AGRAVANTE
ADVOGADOS
: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A - BNB
: EMANUELLA MOREIRA XAVIER E OUTRO(S)
RÔMULO GONÇALVES BITTENCOURT
AGRAVADO
: ANTONITA MENDONÇA RAPHAEL E OUTRO
ADVOGADO
: PAULO ANTÔNIO MAIA E OUTRO(S)
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. ART. 538,
PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. MULTA. INCIDÊNCIA.
1. No julgamento dos embargos de declaração, tem aplicação a multa prevista no
art. 538, parágrafo único, do CPC, na hipótese em que a matéria suscitada no recurso
tenha sido apreciada no acórdão embargado.
2. Agravo regimental desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os
Ministros da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao
agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Luis Felipe
Salomão, Raul Araújo Filho, Maria Isabel Gallotti e Aldir Passarinho Junior votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Brasília (DF), 19 de agosto de 2010(Data do Julgamento)
(544)
EDcl no AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.008.803 - RS (2008/0009411-2)
RELATORA
EMBARGANTE
: MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
: FUNDAÇÃO BRTPREV
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 655 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 15 de Setembro de 2010, publicação Quinta-feira, 16 de Setembro de 2010.
ADVOGADO
EMBARGADO
ADVOGADO
: LUIZ ANTÔNIO MUNIZ MACHADO E OUTRO(S)
: ANA MARIA RODRIGUES DA SILVA E OUTROS
: NORBERTO BARUFFALDI
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDÊNCIA PRIVADA.
AUXÍLIO CESTA-ALIMENTAÇÃO. OMISSÃO. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO.
INEXISTÊNCIA. QUESTÃO CONSTITUCIONAL. PRECLUSÃO. PREQUESTIONAMENTO
TARDIO.
1. Os embargos de declaração só se prestam a sanar obscuridade, omissão ou contradição porventura
existentes no acórdão, não servindo à rediscussão da matéria já julgada no recurso.
2. A questão constitucional surgida por ocasião do julgamento proferido pelo Tribunal de origem
deve ser alegada em recurso extraordinário, necessariamente interposto do respectivo acórdão. A sua
suscitação em embargos de declaração dirigidos ao Superior Tribunal de Justiça, ainda que sob o
pretexto de prequestionamento, evidencia a falta de competência desta Corte para o exame da
controvérsia, bem como, sob o aspecto temporal, a ocorrência de prequestionamento tardio, em
virtude da preclusão da matéria constitucional. Precedentes do STJ e do STF.
3. Embargos de declaração rejeitados.
ACÓRDÃO
A Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto
da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha e Luis Felipe Salomão votaram
com a Sra. Ministra Relatora. Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Aldir Passarinho Junior e
Raul Araújo Filho.
Brasília (DF), 02 de setembro de 2010(Data do Julgamento)
(545)
EDcl no AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.280.090 - SP (2010/0034182-2)
RELATOR
EMBARGANTE
ADVOGADO
EMBARGADO
ADVOGADO
:
:
:
:
:
MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
NILCÉIA MARIA DA SILVA
ERIKA TRINDADE KAWAMURA
EGON JÁNOS SZENTTAMÁSY
AVANI RIBEIRO DE OLIVEIRA E OUTRO(S)
EMENTA
EMBARGOS
DE
DECLARAÇÃO.
OMISSÃO.
OBSCURIDADE.
CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. REEXAME DE MATÉRIA JÁ APRECIADA.
IMPOSSIBILIDADE.
1. Inexistindo omissão, obscuridade ou contradição, não há como prosperarem os
embargos de declaração.
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 655 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 15 de Setembro de 2010, publicação Quinta-feira, 16 de Setembro de 2010.
2. Os embargos de declaração não se prestam para provocar o reexame de matéria
já decidida.
3. Embargos declaratórios rejeitados.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os
Ministros da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, rejeitar os embargos de
declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Brasília, 02 de setembro de 2010(data do julgamento)
(546)
AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.299.762 - PR (2010/0071476-7)
RELATOR
AGRAVANTE
ADVOGADO
AGRAVADO
ADVOGADO
:
:
:
:
:
AGRAVADO
ADVOGADO
AGRAVADO
ADVOGADO
:
:
:
:
MINISTRO RAUL ARAÚJO FILHO
MARIA IZABEL HRYNJYCSYN
MARA RITA DE CÁSSIA ARIAS QUAESNER
EZEQUIEL PORTELLA
ANTONIO CELSO CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE
OUTRO(S)
CARLOS ALBERTO TEDESCHI
JORGE LUIZ MOHR E OUTRO(S)
FLÁVIO CESAR MICHELON
MÁRCIO ROGÉRIO DE SOUZA E OUTRO(S)
EMENTA
E
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AUSÊNCIA
DE
PEÇA
OBRIGATÓRIA.
CÓPIA
DAS
CONTRARRAZÕES AO RECURSO ESPECIAL. EXCESSO DE
FORMALISMO. INEXISTÊNCIA.
1. É dever do agravante instruir – e conferir – a petição de agravo com as
peças obrigatórias e essenciais ao deslinde da controvérsia. A falta ou
incompletude de qualquer dessas peças, tal como verificado no presente caso,
acarreta o não conhecimento do recurso.
2. No caso, não se trata de excesso de formalismo, mas, sim, de
descumprimento da determinação contida no art. 544, § 1º, do CPC, pois
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deixou o agravante de juntar cópia das contrarrazões ao recurso especial,
peça tida por obrigatória.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a
Quarta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Aldir Passarinho Junior, João Otávio de
Noronha (Presidente) e Luis Felipe Salomão votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília, 17 de agosto de 2010 (Data do Julgamento).
(547)
AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.312.205 - PR (2010/0095754-8)
RELATOR
AGRAVANTE
ADVOGADO
AGRAVADO
ADVOGADO
:
:
:
:
:
MINISTRO RAUL ARAÚJO FILHO
LÚCIA APARECIDA DE SOUZA OLIVEIRA E OUTRO
SÉRGIO PAULO FRANCA DE ALMEIDA E OUTRO(S)
HSBC BANK BRASIL S/A BANCO MÚLTIPLO
MARCEL SOUZA DE OLIVEIRA E OUTRO(S)
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AUSÊNCIA DA CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO DO ACÓRDÃO
PROFERIDO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PEÇA
OBRIGATÓRIA (CPC, ART. 544, §1º).
1. É dever do agravante instruir – e conferir – a petição de agravo de
instrumento com as peças obrigatórias e essenciais ao deslinde da
controvérsia. A falta ou incompletude de qualquer dessas peças acarreta o
não conhecimento do recurso, porquanto desatendido o art. 544, § 1º, do
Código de Processo Civil.
2. Nos termos da reiterada jurisprudência desta Eg. Corte, a certidão de
publicação do acórdão de embargos de declaração constitui peça obrigatória
para formação do instrumento, pois permite a aferição da tempestividade do
apelo nobre, que é feita de ofício pelo Relator.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a
Quarta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Aldir Passarinho Junior, João Otávio de
Noronha (Presidente) e Luis Felipe Salomão votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília, 17 de agosto de 2010 (Data do Julgamento).
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Coordenadoria da Corte Especial
Corte Especial
(548)
SINDICÂNCIA Nº 243 - MG (2010/0107685-7)
RELATOR
REQUERENTE
REQUERIDO
: MINISTRO FELIX FISCHER
: MPF
: EA
DECISÃO
Trata-se de sindicância decorrente da instauração de Procedimento Administrativo no
Âmbito do Conselho Nacional de Justiça, no qual se noticiou a ocorrência de irregularidades em
contratos de consultoria celebrados pelo e. Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, cujo
objeto seria a implantação do novo modelo organizacional das áreas administrativa e judiciária do
mencionado tribunal.
Depreende-se dos autos que as citadas irregularidades estariam relacionadas à eventual
inobservância das formalidades para a declaração de inexigibilidade do processo licitatório. O
Conselho Nacional de Justiça, posteriormente, declarou nulos tais contratos administrativos, nulidade
esta com efeitos ex nunc.
O Ministério Público Federal, por meio do eminente Subprocurador-Geral da
República Dr. Antônio Fonseca, manifestou-se pelo arquivamento das peças de informação dos
autos nos seguintes termos, verbis:
"Não há nos autos o mínimo indício de que autoridades do Tribunal de Minas tenham
auferido vantagens indevidas em razão dessa contratação direta, circunstância que, somada a
outras, reforça a ausência de dolo na conduta. Registre-se, ainda, que os preços contratados se
mostravam situados em patamar razoável, se comparados aos praticados no mercado (...).
A inexistência de dolo conduz à atipicidade da conduta.
Ademais, a sanção administrativa (declaração de nulidade dos contratos) é medida
compatível e suficiente com a ilegalidade verificada, o que também torna desnecessária a imposição
de uma reprimenda de natureza penal." (fls. 747/748)
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Com efeito, no que diz respeito ao pedido de arquivamento formulado pelo Parquet,
esta Corte Especial, quando do julgamento da AgRgNC nº 86/SP (DJ de 11.06.2001), decidiu que
os pedidos de arquivamento manifestados pelo Ministério Público Federal, nos processos criminais
originários nesta Corte, são de acolhimento obrigatório, não sendo aplicável o disposto no art. 28
do Código de Processo Penal. A ementa do supracitado acórdão restou assim definida:
"Ação Penal de Competência originária do Superior Tribunal de
Justiça. Pedido de arquivamento formulado pelo Subprocurador Geral da República
e deferido pelo Relator (L. 8.038/90, art. 3º). Agravo Regimental. Conhecimento. No
mérito, negado provimento.
O Subprocurador Geral da República, que atua, no Superior Tribunal
de Justiça, nos casos de que trata o art. 48, da Lei Complementar nº 75, de 20 de
maio de 1993, o faz por delegação do Chefe da Instituição Ministerial e constituiria
um bis in idem, submeter ao seu reexame a promoção do órgão delegado. A
delegação do Procurador Geral a Subprocurador Geral, juridicamente, equivale à
atuação do primeiro. Na espécie, a distinção física é irrelevante.
O art. 28, do CPP, apenas incidirá quando o membro do Ministério
Público Federal exerce atribuição própria, sem a qualificação de delegabilidade com
a qual não concordou o magistrado.
Agravo desprovido."
(AGRNC 86/SP, Corte Especial, Rel. p/ acórdão Min. José Arnaldo
da Fonseca, DJU de 11/06/2001).
No mesmo entendimento:
"NOTÍCIA
CRIME.
PEDIDO
DE
ARQUIVAMENTO.
SUBPROCURADORIA-GERAL DA REPÚBLICA. ART. 28-CPP.
1. Consoante entendimento fixado pela Corte Especial, quando do
julgamento do AgRgNC 86/SP, na assentada de 07/06/2000, o Tribunal está adstrito
ao requerimento do Ministério Público Federal, pedindo o arquivamento, não sendo
aplicável o art. 28 do Código de Processo Penal.
2. Notícia Crime arquivada."
(NC 65/PB, Corte Especial, Rel. Min. Fernando Gonçalves, DJU de
13/11/2000).
Ainda, no mesmo sentido: (Rp 177/SP, Corte Especial, DJU de 02/04/2000).
Sob tal contexto, acolho a promoção do Parquet Federal e, com fulcro nos arts. 34,
XVII, e 219, I, ambos do RISTJ, determino o arquivamento do feito.
Comunique-se.
Publique-se.
Superior Tribunal de Justiça
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Brasília (DF), 08 de setembro de 2010.
MINISTRO FELIX FISCHER
Relator
(549)
RECLAMAÇÃO Nº 4.581 - RJ (2010/0143951-8)
RELATOR
RECLAMANTE
RECLAMANTE
RECLAMANTE
REPR. POR
ADVOGADO
RECLAMADO
INTERES.
:
:
:
:
:
:
:
MINISTRO LUIZ FUX
NICOLINO GUERREIRA - ESPÓLIO
ARCANGELA GUERRERA - ESPÓLIO
MÁRIO DANTE GUERRERA - ESPÓLIO
ITALO GUERRERA - INVENTARIANTE
OTAVIO BEZERRA NEVES E OUTRO(S)
DESEMBARGADOR RELATOR DO AGRAVO DE INSTRUMENTO
NR 436452720108190000 DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO
DO RIO DE JANEIRO
: PROTEGE S/A PROTEÇÃO E TRANSPORTE DE VALORES
DECISÃO
PROCESSUAL CIVIL. RECLAMAÇÃO. ARTIGOS 105, I, "F", DA
CF/88. DESRESPEITO À AUTORIDADE DE DECISÃO DO STJ.
INOCORRÊNCIA.
1. A reclamação ajuizada perante o STJ tem por finalidade a preservação da
competência do Tribunal, bem como a garantia da autoridade de suas
decisões (artigos 105, inciso I, alínea "f", da Constituição Federal de 1988, e
187 e seguintes do RISTJ).
2. In casu, o reclamante insurge-se contra decisão de desembargador que
concedeu pedido de efeito suspensivo a agravo de instrumento, para
suspender execução de título judicial. Defende que há contrariedade à
orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça. Na verdade,
procura se utilizar da reclamação como sucedâneo recursal, o que não é
cabível.
3. Deveras, não cabe reclamação como sucedâneo recursal (Rcl 1.649/PE,
Rel. Ministro Hamilton Carvalhido, Terceira Seção, julgado em 23.04.2008,
DJe 05.08.2008; AgRg na Rcl 2.425/PR, Rel. Ministro Castro Meira,
Primeira Seção, julgado em 08.08.2007, DJ 27.08.2007; e AgRg na Rcl
2.252/DF, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em
28.02.2007, DJ 08.03.2007).
4. Outrossim, é certo que a reclamação, instrumento processual constitucional,
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exige a configuração, em concreto, de desrespeito à autoridade de decisões do
STJ ou de usurpação de sua competência, revelando-se inadmissível o intuito
genérico de preservação da jurisprudência da Corte Extraordinária
(Precedentes do STJ: AgRg na Rcl 2.497/ES, Rel. Ministro Arnaldo Esteves
Lima, Terceira Seção, julgado em 12.12.2007, DJ 01.02.2008; e AgRg na
Rcl 2.108/RS, Rel. Ministro José Delgado, Primeira Seção, julgado em
10.05.2006, DJ 12.06.2006).
5. Reclamação liminarmente indeferida.
Vistos.
Trata-se de Reclamação, com pedido de liminar, ajuizada por NICOLINO
GUERREIRA - ESPÓLIO E OUTROS, objetivando a suspensão do ato reclamado, que concedeu
efeito suspensivo a agravo de instrumento.
Aduzem os Reclamantes que ajuizaram ação de despejo com cobrança de aluguéis
contra a empresa Protege S/A - Proteção de Valores, que foi julgada procedente, decretando-se a
desocupação do imóvel e autorizando-se a execução dos aluguéis até a restituição do imóvel.
A sentença de primeira instância foi confirmada por este e. Superior Tribunal de
Justiça no julgamento proferido no Resp. n.º 1.083.562/RJ, rel. Min. Nilson Naves, DJ. 16.02.2009.
Os autos encontram-se nesta relatoria para julgamento dos Embargos de Divergência
n.º 1.083.562/RJ, atualmente para apreciação de embargos de declaração.
Sustentam os Reclamantes que iniciaram execução do julgado e, por exigência do
juízo da 42ª Vara Cível, prestaram caução real por termo nos autos, recaindo a garantia sobre o
próprio imóvel objeto da locação.
A empresa Protege, ré, ofereceu em garantia uma carta de fiança bancária e sofreu
penhora on line da parte restante, opondo-se impugnação à execução, nos termos do artigo 475-L, do
CPC.
O incidente foi julgado parcialmente procedente, tão-somente para recalcular a
condenação a título de honorários advocatícios sucumbenciais.
Em face da decisão interlocutória, a Pretege interpôs agravo de instrumento, com
pedido de efeito suspensivo, para impedir o levantamento do valor depositado a título de garantia do
juízo.
O pedido de efeito suspensivo foi deferido, nos termos da seguinte decisão:
"DECISÃO
1 - Trata-se de agravo de instrumento contra decisão de fls. 20, que deferiu o
levantamento de valores, ao fundamento de que não houve concessão de
efeito suspensivo ao agravo de instrumento.
2. Havendo possibilidade de prejuízo ao agravante, já que haveria
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levantamento de vultuosa quantia depositada, inclusive pendendo de
julgamento o agravo de instrumento n. 0035044-32.2010.8.19.0000,
DEFIRO O EFEITO SUSPENSIVO".
Em face da decisão retro é que do Desembargador Relator, que suspendeu a
execução, é que os Reclamantes ajuizaram a presente Reclamação, sob o fundamento de que o
decisum usurpa a competência deste E. STJ.
Isto porque, segundo os Reclamantes, somente o Superior Tribunal de Justiça poderia
conceder alguma liminar ou decisão de efeito suspensivo da execução. Assim, alegam que a decisão
impugnada afronta a jurisdição, a autoridade e a eficácia do decidido nesta Corte Superior.
Brevemente relatados, decido.
O direito protegido pela reclamação restringe-se à competência do Tribunal ou à
garantia de suas decisões, como se afere do art. 187 do RISTJ, litteris:
"Art. 187. Para preservar a competência do Tribunal ou garantir a
autoridade das suas decisões, caberá reclamação da parte interessada ou do
Ministério Público.
Parágrafo único - A reclamação, dirigida ao Presidente do Tribunal e
instruída com prova documental, será autuada e distribuída ao relator da
causa principal, sempre que possível."
In casu, o reclamante insurge-se contra decisão de desembargador que concedeu
pedido de efeito suspensivo a agravo de instrumento, para suspender execução de título judicial.
Defende que há contrariedade à orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça. Na
verdade, procura se utilizar da reclamação como sucedâneo recursal, o que não é cabível.
Deveras, é cediço que não cabe reclamação como sucedâneo recursal, consoante se
depreende da leitura das ementas dos seguintes julgados desta Corte:
"RECLAMAÇÃO. DESCUMPRIMENTO DE ACÓRDÃO PROFERIDO
EM CONFLITO DE COMPETÊNCIA QUE AFIRMOU A
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA TRABALHISTA. INOCORRÊNCIA.
DECISUM QUE LIMITOU OS EFEITOS DA CONDENAÇÃO À DATA
DA INSTITUIÇÃO DO REGIME ESTATUTÁRIO.
1. "Para preservar a competência do Tribunal ou garantir a autoridade das
suas decisões, caberá reclamação da parte interessada ou do Ministério
Público." (artigos 187 do Regimento Interno deste Superior Tribunal de
Justiça e 13 da Lei nº 8.038, de 28 de maio de 1990).
2. Não importa em descumprimento do decisum proferido no Conflito de
Competência nº 18.893/PE o acórdão da Justiça do Trabalho que, no
exercício regular de sua competência, limita os efeitos da decisão exeqüenda
à data da entrada em vigor da Lei nº 8.112/90, que instituiu o regime
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estatutário, sem prejuízo de que venha a parte ingressar no juízo competente
para obter eventual direito remanescente.
3. A reclamação não constitui sucedâneo recursal.
4. Reclamação improcedente." (Rcl 1.649/PE, Rel. Ministro Hamilton
Carvalhido, Terceira Seção, julgado em 23.04.2008, DJe 05.08.2008)
"PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE DECISÃO DO STJ CUJA
EFICÁCIA DEVA SER ASSEGURADA. RECLAMAÇÃO. VIA INIDÔNEA.
FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL. PETIÇÃO INICIAL.
INDEFERIMENTO.
1. Destina-se a reclamação a preservar a competência do STJ ou a garantir
a autoridade das suas decisões (art. 187, caput, do RISTJ).
2. Inexistindo comando positivo deste Sodalício sobre a matéria decidida no
julgamento reclamado, há de ser indeferida a petição inicial, por falta de
interesse de agir.
3. A reclamação não é instrumento processual adequado para o exame do
acerto ou desacerto da decisão impugnada, como sucedâneo de recurso.
Precedentes.
4. Agravo regimental não provido." (AgRg na Rcl 2.425/PR, Rel. Ministro
Castro Meira, Primeira Seção, julgado em 08.08.2007, DJ 27.08.2007)
"Processo civil. Agravo na reclamação. Ajuizamento em face de decisão
recorrível. Sucedâneo Recursal. Inadmissibilidade.
- É cabível reclamação ao STJ apenas quando se visa à preservação de sua
competência ou à garantia da autoridade de suas decisões, situações não
evidenciadas na hipótese.
Agravo na reclamação não provido.
Determinação de expedição de ofício à OAB-RJ para providências
necessárias, por conduta do advogado incompatível com os alicerces éticos
da atividade que exerce.
Determinação de expedição de ofício ao Ministério Público Federal e
Ministério Público Estadual, para apuração de eventual prática de crime
contra a honra dos integrantes do STJ, com a remessa de peças." (AgRg na
Rcl 2.252/DF, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em
28.02.2007, DJ 08.03.2007)
Outrossim, a reclamação, instrumento processual constitucional, exige a configuração,
em concreto, de desrespeito à autoridade de decisões do STJ ou de usurpação de sua competência,
revelando-se inadmissível o intuito genérico de preservação da jurisprudência da Corte
Extraordinária.
No mesmo sentido, confiram-se as ementas dos seguintes precedentes:
"DIREITO ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO
REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO. PENSIONISTA. ALEGAÇÃO DE
DIVERGÊNCIA
JURISPRUDENCIAL.
UTILIZAÇÃO
COMO
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SUCEDÂNEO RECURSAL. NÃO-CABIMENTO. PRECEDENTES.
AGRAVO IMPROVIDO.
1. A reclamação é um remédio destinado a preservar a competência do
Superior Tribunal de Justiça ou para garantir a autoridade de suas decisões,
sempre que haja indevida usurpação por parte de outros órgãos de sua
competência constitucional, nos termos do art. 105, inc. I, letra "f", da
Constituição Federal.
2. Hipótese em que o reclamante insurge-se contra decisão de
desembargador que negou pedido de efeito suspensivo a agravo de
instrumento. Defende que há contrariedade à orientação jurisprudencial do
Superior Tribunal de Justiça. Na verdade, procura se utilizar da reclamação
como sucedâneo recursal, o que não é cabível. Precedentes.
3. Agravo regimental improvido." (AgRg na Rcl 2.497/ES, Rel. Ministro
Arnaldo Esteves Lima, Terceira Seção, julgado em 12.12.2007, DJ
01.02.2008)
"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL INTERPOSTO
CONTRA DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO À RECLAMAÇÃO.
PRETENSÃO DE SUSPENDER EFEITOS DE DECISÓRIO PROFERIDO
POR JUÍZO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA. INEXISTÊNCIA DE DECISUM
DESTE SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA DESRESPEITADO OU
CUJA COMPETÊNCIA TENHA SIDO INVADIDA.
1. Trata-se de agravo regimental interposto pelo SINDICATO DOS
TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS METALÚRGICAS MECÂNICAS E
DE MATERIAL ELÉTRICO DE GRAVATAÍ - RS contra decisão que negou
seguimento à Reclamação que visava suspender os efeitos de decisório de
juízo estadual de primeira instância que determinou a remessa dos autos do
processo nº 1050003718-8 à Justiça do Trabalho. Defende o agravante que
restou claramente vilipendiada a jurisprudência desta Corte, assim como dos
demais Tribunais pátrios, que se firmou no sentido da inviabilidade da
remessa dos feitos já sentenciados à Justiça do Trabalho.
2. Nos termos do art. 105, inciso I, alínea “f”, da Constituição Federal, e do
disposto no art. 187, do RISTJ, a Reclamação é instituto
processual-constitucional criado para assegurar a preservação da
competência do Superior Tribunal de Justiça e garantir a autoridade de suas
decisões.
3. A Reclamação não tem aplicação em abstrato, não sendo admitida
desvinculada de um caso concreto no qual autoridade desta Corte esteja
sendo desrespeitada. Não é via adequada para impugnar decisão singular
de magistrado de primeira instância sob o fundamento de que a
jurisprudência do STJ e dos demais Tribunais pátrios esteja sendo
vilipendiada. A Reclamação não tem por objetivo preservar o
posicionamento jurisprudencial dos Tribunais em sentido genérico.
4. Agravo regimental não-provido." (AgRg na Rcl 2.108/RS, Rel. Ministro
José Delgado, Primeira Seção, julgado em 10.05.2006, DJ 12.06.2006)
Com
essas
considerações,
INDEFIRO
LIMINARMENTE
A
PRESENTE
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RECLAMAÇÃO.
Publique-se. Intimações necessárias.
Brasília (DF), 06 de setembro de 2010.
MINISTRO LUIZ FUX
Relator
(550)
SENTENÇA ESTRANGEIRA Nº 5.963 - EX (2010/0125083-2)
RELATOR
REQUERENTE
ADVOGADO
REQUERIDO
:
:
:
:
MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
EAL
JORGE RODRIGO DE LIMA MATOS E OUTRO(S)
AML
DESPACHO
Intime-se o requerente para complementar, no prazo de cinco dias, o recolhimento das custas
de acordo com a Resolução nº 04, de 2010, do Superior Tribunal de Justiça.
Brasília, 09 de setembro de 2010.
MINISTRO ARI PARGENDLER
Presidente
(551)
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RESP Nº 1.011.263 - PR (2010/0143284-9)
RELATOR
EMBARGANTE
ADVOGADO
EMBARGADO
ADVOGADO
:
:
:
:
:
MINISTRO CASTRO MEIRA
COMPANHIA PARANAENSE DE ENERGIA - COPEL
HELIO EDUARDO RICHTER E OUTRO(S)
TEREZINHA TANNO PERES
FÁBIO SPAGNOLLI E OUTRO(S)
DECISÃO
Cuida-se de embargos de divergência opostos contra acórdão da Quarta Turma,
exarado no julgamento do AgRg no Recurso Especial 1.011.263/PR, da relatoria do Sr. Min. João
Otávio de Noronha, assim ementado:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO
ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. REPARAÇÃO DE DANOS.
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CONCESSIONÁRIA SERVIÇOS PÚBLICOS. MORTE POR CHOQUE
ELÉTRICO. MAJORAÇÃO JUROS MORATÓRIOS FIXADOS NA
SENTENÇA. REFORMATIO IN PEJUS. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA.
ART. 293 DO CPC.
1. Por se tratar de matéria de ordem pública prevista no art. 293 do CPC,
pode o Tribunal alterar o percentual de juros moratórios impostos na sentença, ainda
que inexista recurso da parte com esse objetivo, sem que isso implique julgamento
extra petita ou infringência ao princípio do non reformatio in pejus. Precedentes.
2. Agravo regimental desprovido (fl. 469).
Com o intuito de comprovar a divergência, a embargante traz à colação arestos da
Segunda e Sexta Turmas, proferidos, respectivamente, no julgamento do REsp 722.373/RS, da
relatoria do Sr. Min. Peçanha Martins, e no AgRg no REsp 329.728/PB, relator o Sr. Min. Hélio
Quaglia Barbosa, os quais adotaram as ementas abaixo reproduzidas:
TRIBUTÁRIO - CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA - INATIVOS REPETIÇÃO DE INDÉBITO - JUROS MORATÓRIOS - TERMO INICIAL SÚMULA 188/STJ - CTN, ART. 167, PARÁGRAFO ÚNICO - PERCENTUAL
FIXADO NA SENTENÇA - MAJORAÇÃO - VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA
"NON REFORMATIO IN PEJUS".
- Nas ações de repetição de indébito, o termo inicial da incidência dos juros
moratórios é o trânsito em julgado da sentença.
- Viola o princípio da "non reformatio in pejus" a majoração do percentual
fixado pela sentença a título de juros moratórios, em sede de apelação interposta pela
Fazenda Pública, sem recurso voluntário da parte.
- Recurso especial conhecido e provido (REsp 722373/RS, Rel. Min.
Francisco Peçanha Martins, DJ de 14.11.05);
AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. DIREITO
PREVIDENCIÁRIO. JUROS DE MORA. MAJORAÇÃO. AUSÊNCIA DE
REQUERIMENTO EM APELAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. REFORMATIO IN
PEJUS.
1. Esta Corte Superior de Justiça, nos casos de requerimento expresso em
apelação ou naqueles em que a sentença de piso é silente, admite possa o tribunal de
origem fixar os juros moratórios em 1% ao mês.
2. Todavia, no caso dos autos, não obstante a sentença monocrática ter sido
expressa ao fixar os juros moratórios em 0,5% ao mês, deixou a agravante, por ocasião
da apelação de manifestar sua irresignação quanto a este ponto, fato que não autoriza a
alteração, em remessa necessária daquele percentual. Precedentes jurisprudenciais.
3. Agravo regimental não provido (AgRg no REsp 329728/PB, Rel. Min.
Hélio Quaglia Barbosa, DJ de 19.12.05).
Afirma estar configurado o dissídio e defende que, "não havendo recurso voluntário,
não pode o Tribunal majorar a taxa de juros moratórios arbitrada na sentença, para agravar a situação
da parte contrária, sob pena de nulidade por 'reformatio in pejus'" (fl. 476).
Demonstrada, em princípio, a divergência e cumpridas as formalidades legais e
regimentais, admito os embargos.
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Edição nº 655 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 15 de Setembro de 2010, publicação Quinta-feira, 16 de Setembro de 2010.
Intime-se a parte embargada para, querendo, apresentar impugnação no prazo legal,
nos termos do artigo 267 do RISTJ.
Publique-se. Intime-se.
Brasília, 09 de setembro de 2010.
Ministro Castro Meira
Relator
AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para Impugnação:
(552)
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RESP nº 1011263 - PR (2010/0143284-9)
RELATOR
: MIN. CASTRO MEIRA
EMBARGANTE : COMPANHIA PARANAENSE DE ENERGIA - COPEL
ADVOGADO
: HELIO EDUARDO RICHTER E OUTRO(S)
EMBARGADO : TEREZINHA TANNO PERES
ADVOGADO
: FÁBIO SPAGNOLLI E OUTRO(S)
AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vistas à parte interessada para impugnação
no prazo de quinze (15) dias - Arts. 8º e 9º da Resolução nº 9/2005/STJ:
(553)
CARTA ROGATÓRIA nº 5040 - FR (2010/0101034-8)
RELATOR
: MIN. PRESIDENTE DO STJ
JUSROGANTE : TRIBUNAL DE GRANDE INSTANCE DE PERPIGNAN
INTERES.
: PJG
PARTE
: MOP
(554)
CARTA ROGATÓRIA nº 5051 - IT (2010/0102271-0)
RELATOR
: MIN. PRESIDENTE DO STJ
JUSROGANTE : TRIBUNAL DE PINEROLO
INTERES.
: JAT
PARTE
: A LT
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(555)
CARTA ROGATÓRIA nº 5072 - JP (2010/0106462-6)
RELATOR
: MIN. PRESIDENTE DO STJ
JUSROGANTE : TRIBUNAL REGIONAL DE TSU
INTERES.
: SASAHARA PAULO SEIITI
PARTE
: ZENKOKU HOSHO K K
(556)
CARTA ROGATÓRIA nº 5148 - JP (2010/0119607-4)
RELATOR
: MIN. PRESIDENTE DO STJ
JUSROGANTE : TRIBUNAL REGIONAL DE TSU - SEÇÃO CIVIL
INTERES.
: ENZO NARITA
PARTE
: ZENKOKU HOSHO K K
(557)
CARTA ROGATÓRIA nº 5176 - PT (2010/0123815-0)
RELATOR
: MIN. PRESIDENTE DO STJ
JUSROGANTE : TRIBUNAL JUDICIAL DE FARO
INTERES.
: HUMBERTO DA CRUZ RUIVO
AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista à parte requerente para a retirada da
Carta de Sentença:
(558)
SENTENÇA ESTRANGEIRA nº 5337 - US (2010/0016125-4)
RELATOR
: MIN. PRESIDENTE DO STJ
REQUERENTE : M R N
ADVOGADA
: JULIANA DA SILVA FELIPE
REQUERIDO
: MVTN
(559)
SENTENÇA ESTRANGEIRA nº 5468 - FR (2010/0039557-8)
RELATOR
: MIN. PRESIDENTE DO STJ
REQUERENTE : E M B F
ADVOGADO
: WLADIMIR CORRADI COELHO - DEFENSOR PÚBLICO DA UNIÃO
REQUERIDO
: HVF
ADVOGADO
: DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO - CURADOR ESPECIAL
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(560)
SENTENÇA ESTRANGEIRA nº 5747 - US (2010/0086559-1)
RELATOR
: MIN. PRESIDENTE DO STJ
REQUERENTE : S C F
ADVOGADO
: IN SOOK YOU PARK
REQUERIDO
: JTN
Coordenadoria da Primeira Seção
Primeira Seção
(561)
AÇÃO RESCISÓRIA Nº 1.726 - SP (2001/0067083-8)
RELATOR
AUTOR
PROCURADOR
RÉU
RÉU
RÉU
RÉU
ADVOGADO
:
:
:
:
:
:
:
:
MINISTRO HUMBERTO MARTINS
ESTADO DE SÃO PAULO
ROSALI DE PAULA LIMA E OUTRO(S)
GERALDO RUAS
NEIDA MARIA LAURA PERSICHITTI RUAS
CLODOALDO RUAS
REGINA ELISABETE BUENO RUAS
WLADIMIR CORRADI COELHO - DEFENSOR PÚBLICO E
OUTRO(S)
DESPACHO
Vistos.
Digam as partes se têm provas a produzir ou se é hipótese de julgamento antecipado
da lide, caso em que devem apresentar alegações finais, no prazo sucessivo de dez (10) dias, nos
termos dos art. 237 do RISTJ e art. 493 do Código de Processo Civil.
Oportunamente, dê-se nova vista dos autos ao Ministério Público Federal, para saber
se pretende manter os termos da já lançada oitiva (fls. 887-892-e).
Publique-se. Intimem-se.
Brasília (DF), 13 de setembro de 2010.
MINISTRO HUMBERTO MARTINS
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Relator
(562)
RECLAMAÇÃO Nº 4.095 - AL (2010/0065196-7)
RELATOR
RECLAMANTE
RECLAMANTE
ADVOGADO
RECLAMADO
INTERES.
PROCURADOR
:
:
:
:
:
MINISTRO HUMBERTO MARTINS
GERALDO HENRIQUE VILAR DE BULHÕES BARROS
JOÃO TADEU FIGUEIREDO ALVES
DENARCY SOUZA E SILVA JÚNIOR E OUTRO(S)
JUÍZO FEDERAL DA 1A VARA DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO
ESTADO DE ALAGOAS
: INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA
AGRÁRIA - INCRA
: ANTÔNIO BEZERRIL CABRAL E OUTRO(S)
EMENTA
RECLAMAÇÃO. GARANTIA À AUTORIDADE DAS
DECISÕES. MATÉRIA NÃO APRECIADA POR ESTE TRIBUNAL
SUPERIOR. INEXISTÊNCIA DE FUMUS BONI IURIS. LIMINAR NEGADA.
DECISÃO
Vistos.
Cuida-se de reclamação ajuizada por GERALDO HENRIQUE VILAR DE
BULHÕES BARROS e JOÃO TADEU FIGUEIREDO ALVES, com fundamento no art. 105, I,
"f", da CF, contra alegado descumprimento, pelo JUÍZO FEDERAL DA 1ª VARA DA SEÇÃO
JUDICIÁRIA DO ESTADO DE ALAGOAS, de termos de decisão monocrática havida no REsp n.
933.333/AL, ementada nos seguintes termos:
"PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO - DESAPROPRIAÇÃO DISCUSSÃO SOBRE O DOMÍNIO - CARACTERIZAÇÃO DE TERCEIRO
INTERESSADO PARA RECORRER DA SENTENÇA - MATÉRIA QUE
ULTRAPASSA A QUESTÃO FEDERAL, COM NECESSIDADE DE
REVOLVIMENTO DA MATÉRIA FÁTICA - IMPOSSIBILIDADE - SÚMULA
07/STJ - ART. 214 DO CPC - FALTA DE PREQUESTIONAMENTO - ART. 535
DO CPC - NÃO-VIOLAÇÃO - RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE
E IMPROVIDO."
A referida decisão conheceu em parte do recurso especial interposto contra acórdão do
TRF da 5ª Região, ao julgar agravo regimental na apelação. A recorrente era a DESTILARIA
AUTÔNOMA PORTO ALEGRE LTDA., com o objetivo de arguir a infração ao art. 535, I e II, do
CPC, cujo pleito foi conhecido e improvido, bem como perseguir o seu ingresso na desapropriação
promovida pelo INCRA como terceira interessada, com base no art. 449, §1º, c/c o art. 214 do CPC,
cujo conhecimento foi negado.
Superior Tribunal de Justiça
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A fundamentação da decisão no recurso especial foi a seguinte:
"No mais, o recurso não pode ser conhecido quanto à questão federal que
envolve a alegada violação dos arts. 499, § 1º, e 214 do CPC, estando correto os
termos do parecer do MPF."
"Em primeiro lugar porque falta o devido prequestionamento concernente ao
art. 214 do CPC, pois o Tribunal a quo não decidiu a questão que lhe foi posta à luz
do referido dispositivo. Incide, pois, os enunciados 282 e 356 da Súmula do STF."
"No que diz respeito ao art. 499, § 1º, do CPC, há a incidência do enunciado
07 da Súmula do STJ. Basta verificar que para a análise dessa controvérsia será
preciso averiguar se o recorrente teria a qualidade de terceiro interessado para
recorrer da sentença e, para tanto, necessário verificar questões relativas ao título do
domínio do imóvel, o que enseja revolvimento de matéria fática."
"O próprio acórdão recorrido dá conta de que a a recorrente não exibiu prova
documental idônea ao fim proposto e, rever tais critérios, já agora na via estreita do
especial, esbarra no comando proibitivo da Súmula 07 do STJ. Ante o exposto,
conheço em parte do recurso especial e nego-lhe provimento."
(REsp 933.333/AL, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, 3.8.2007.)
A reclamação baseia-se nas seguintes alegações:
a) Há descumprimento reiterado do decisum, já que o Juízo da 1ª Vara Federal estaria
acatando a rediscussão dos termos de decisão que fixou a extensão da propriedade rural em processo
de desapropriação.
b) Tais termos foram fixados por meio de transação, havida de acordo homologado
pelo referido Juízo.
c) O recurso especial improvido tornou-se parte do decisum a quo e, doravante, há de
ser reconhecida a impossibilidade de retorno ao debate fático naquela instância, portanto deveria
haver reconhecimento da propriedade expropriada no tamanho definido então e não noutro.
Ao final, os reclamantes apresentam os seguintes requerimentos:
a) Conceda-se liminar para vedar a realização de novas provas periciais no âmbito do
Juízo reclamado sobre a extensão da propriedade rural em processo de expropriação.
b) Determine-se a liberação dos valores referentes a 217,6173 hectares, de forma
corrigida, que seria o remanescente dos 2.130,3773 hectares, como reconhecido na transação havida
no Juízo.
c) Intimem-se o Juízo Federal e o Ministério Público Federal para fornecerem,
respectivamente, informações e parecer.
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d) No mérito, seja determinada a cessação da produção de nova prova pericial, bem
como haja liberação dos valores referentes à extensão de 2.889,36 hectares, que seria o avençado no
referido termo de transação homologado.
A apreciação da liminar foi diferida para momento posterior à apresentação das
informações e parecer do Ministério Público Federal.
Parecer do Ministério Público Federal pela improcedência da reclamação, "por
inexistir desrespeito à autoridade" do Superior Tribunal de Justiça (fls. 213/214-e).
Certidão de fls. 218-e atesta que não foram enviadas as informações requeridas ao
juízo a quo, apesar do telegrama reiterado de fls. 217-e.
É, no essencial, o relatório.
A decisão monocrática por mim proferida no REsp 933.333 não adentrou ao mérito
recursal.
Com efeito, com relação ao art. 214 do CPC o recurso especial não foi conhecido em
razão da falta de prequestionamento, óbice previsto nas Súmulas 282 e 356/STF.
No que diz respeito ao art. 499, § 1º, do CPC, o recurso especial não foi conhecido em
razão da Súmula 7/STJ.
Com relação ao último artigo de lei federal tido por violado, art. 535, II, do Código de
Processo Civil, apesar de ter sido conhecido o recurso especial, houve o seu não provimento, sem
análise do mérito recursal, pois decidi que "o acórdão embargado foi claro em sua fundamentação,
chegando à conclusão de modo fundamentado, aplicando o direito à espécie da forma como
entendeu", ou seja, de que não houve omissão no julgado proferido pelo Tribunal a quo.
Inexiste descumprimento de acórdão do Superior Tribunal de Justiça se a questão não
se constituiu em objeto de decisão por esta Corte, que não conheceu do recurso especial interposto
com fundamento nas Súmulas 282 e 356/STF e Súmula 7/STJ e, no que se refere ao art. 535, II, do
CPC, tão somente alega inexistir nulidade no acórdão proferido pelo Tribunal a quo. Nesse sentido,
os seguintes precedentes:
"ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECLAMAÇÃO. (...)
MATÉRIA NÃO TRATADA NO RECURSO ESPECIAL. NÃO OCORRÊNCIA DE
USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO STJ OU DE DESRESPEITO À
AUTORIDADE DE SUAS DECISÕES. (...)
5. A questão atinente à prescrição em nenhum momento foi discutida no
recurso especial. Portanto, afigura-se evidente que a decisão reclamada aborda
matéria estranha à decisão do recurso especial anteriormente julgado, de onde se
conclui que a autoridade da decisão proferida pelo STJ no Resp n. 465.455/PR não
foi violada.
6. Reclamação improcedente."
Superior Tribunal de Justiça
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Edição nº 655 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 15 de Setembro de 2010, publicação Quinta-feira, 16 de Setembro de 2010.
(Rcl 3.549/PR, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em
23.6.2010, DJe 1º.7.2010.)
"AGRAVO
REGIMENTAL
EM RECLAMAÇÃO.
GARANTIA
À
AUTORIDADE DAS DECISÕES. QUESTÃO QUE NÃO SE CONSTITUIU EM
OBJETO DE APRECIAÇÃO POR ESTE SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
RECLAMAÇÃO PARA PROMOVER A EXECUÇÃO DE JULGADO.
INCABIMENTO.
1. "Para preservar a competência do Tribunal ou garantir a autoridade das
suas decisões, caberá reclamação da parte interessada ou do Ministério Público."
(artigos 187 do Regimento Interno deste Superior Tribunal de Justiça e 13 da Lei nº
8.038, de 28 de maio de 1990).
2. Não há falar em descumprimento de acórdão do Superior Tribunal de
Justiça se a questão não se constituiu em objeto de decisão por esta Corte, que não
conheceu do recurso especial interposto à luz do enunciado nº 126 da sua Súmula.
3. A ação de reclamação não constitui meio adequado para promover a
execução de julgado.
4. Agravo regimental improvido."
(AgRg na Rcl 2.778/MT, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, Primeira Seção,
julgado em 9.9.2009, DJe 18.9.2009.)
"RECLAMAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL. O ACÓRDÃO DO STJ SE
LIMITOU A APRECIAR O TERMO INICIAL DA CORREÇÃO MONETÁRIA. A
QUESTÃO CONCERNENTE AO LAPSO QUE ABRANGE OS VALORES A
SEREM REPETIDOS - PONTO QUE A AGRAVANTE ENTENDE
DESCUMPRIDO - FOI DEFINIDA NA SENTENÇA. INEXISTÊNCIA DE
HIPÓTESE DE CABIMENTO DA RECLAMAÇÃO.
1. Não enseja reclamação o suposto descumprimento de questão decidida na
sentença e não apreciada por esta Corte no acórdão cuja autoridade se pretende
resguardar.
2. O fato de o acórdão ter cuidado tão-somente do termo inicial da correção
monetária não significa que o Superior Tribunal de Justiça encampou o decidido
quanto ao mérito nas instâncias ordinárias, mas que julgou nos limites da questão
que lhe foi submetida por meio de recurso especial.
3. Agravo regimental não provido."
(AgRg na Rcl 2.568/SP, Rel. Min. Castro Meira, Primeira Seção, julgado em
22.4.2009, DJe 4.5.2009.)
Assim, diante do parecer elaborado pelo Ministério Público Federal, e dos elementos
existentes nos autos, não vislumbro a presença do elemento essencial para a concessão da liminar,
qual seja, fumus boni iuris.
Isso, porque não há decisão de mérito desta Corte Superior a respeito da
"impossibilidade de discussão do domínio em sede de ação expropriatória ou acerca da legitimidade
do terceiro interessado, para ingressar na ação de desapropriação", razão pela qual não há que se
falar – ao menos em juízo perfunctório – em ofensa a decisão do Superior Tribunal de Justiça.
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 655 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 15 de Setembro de 2010, publicação Quinta-feira, 16 de Setembro de 2010.
Ante o exposto, nego a liminar pleiteada.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília (DF), 13 de setembro de 2010.
MINISTRO HUMBERTO MARTINS
Relator
(563)
AÇÃO RESCISÓRIA Nº 4.184 - SE (2009/0017142-8)
RELATOR
AUTOR
AUTOR
AUTOR
AUTOR
AUTOR
AUTOR
ADVOGADO
RÉU
ADVOGADA
:
:
:
:
:
:
:
:
:
:
MINISTRO HUMBERTO MARTINS
JOSÉ AMINTAS DO SANTOS FILHO
REGINALDO SOTERO DOS SANTOS
MARIA RENILDES SANTOS DORNELES
RINGVALDO SOTERO SANTOS
MARIA RINALVA SANTOS DE ALMEIDA
JOSÉ RINALDO SANTOS
GLEIDOALDO DO NASCIMENTO
MUNICÍPIO DE ITABAIANA
MÁRCIO MACÊDO CONRADO E OUTRO(S)
DESPACHO
Vistos.
Digam as partes se têm provas a produzir ou, se é hipótese de julgamento antecipado
da lide, caso em que devem apresentar alegações finais, no prazo sucessivo de dez (10) dias, nos
termos dos art. 237 do RISTJ e art. 493 do Código de Processo Civil.
Oportunamente, dê-se nova vista dos autos ao Ministério Público Federal, para saber
se pretende manter os termos da já lançada oitiva (fls. 1123-1133-e).
Publique-se. Intimem-se.
Brasília (DF), 13 de setembro de 2010.
MINISTRO HUMBERTO MARTINS
Relator
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 655 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 15 de Setembro de 2010, publicação Quinta-feira, 16 de Setembro de 2010.
(564)
AÇÃO RESCISÓRIA Nº 4.218 - SP (2009/0043760-5)
RELATOR
AUTOR
AUTOR
AUTOR
ADVOGADO
RÉU
:
:
:
:
:
:
MINISTRO HUMBERTO MARTINS
ANTONIO RODRIGUES RIBEIRO
MARIA CLEUZA SCATOLIN ANTONELLO
CARLOS NEIFE
ANTONIO CARLOS PINTO E OUTRO(S)
FAZENDA NACIONAL
DESPACHO
Vistos.
Digam as partes se têm provas a produzir ou se é hipótese de julgamento antecipado
da lide, hipótese em que devem apresentar alegações finais, no prazo sucessivo de dez (10) dias, nos
termos dos arts. 237 do RISTJ e 493 do Código de Processo Civil.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília (DF), 13 de setembro de 2010.
MINISTRO HUMBERTO MARTINS
Relator
(565)
AÇÃO RESCISÓRIA Nº 4.387 - DF (2009/0241581-9)
RELATOR
AUTOR
ADVOGADO
RÉU
RÉU
RÉU
RÉU
RÉU
RÉU
RÉU
RÉU
RÉU
RÉU
RÉU
RÉU
RÉU
:
:
:
:
:
:
:
:
:
:
:
:
:
:
:
:
MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
ALPHAVILLE MARKETING IMOBILIÁRIO LTDA
EDISALDO SOARES DE ANDRADE E OUTRO(S)
FRANCISCO DOMINGOS DOS SANTOS
PAULO CÉSAR DE MELO PONTES
HELIODORO GONÇALVES DE FRANÇA
RAIMUNDA PAIVA DE SOUZA
RAIMUNDA CARNEIRO DA SILVA
IZAURA ALVES RIOS
JOSÉ DA SILVA FRANCO
SANDRA MARIA FRANCO
LANCARDEC PINTO
SEBASTIÃO ACELINO DA SIVA
BENEDITA MARIA RAMALHO SILVA
FRANCISCO SANDOVAL PEREIRA VERAS
OSMIR TEIXEIRA APOLONIO
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 655 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 15 de Setembro de 2010, publicação Quinta-feira, 16 de Setembro de 2010.
RÉU
RÉU
RÉU
RÉU
RÉU
RÉU
RÉU
RÉU
RÉU
RÉU
:
:
:
:
:
:
:
:
:
:
ALBERTO CASSIMIRO DE LIMA
JAIR ROSA DOS SANTOS
JOSÉ REAL DE CASTRO
MARIA DE FÁTIMA MIRANDA
CARLOS DA SILVA SAMDES
WALTER DA SILVA MARTINGIL
YEDA MARIA RODRIGUES SOARES
RAIMUNDA MARIA DUARTE DE OLVEIRA
VALDECI PAULO DA SILVA
BENEDITO MANUEL DE SOUZA
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO CONTRA
ACÓRDÃO PROFERIDO NO BOJO DE AÇÃO RESCISÓRIA. ERRO
GROSSEIRO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO À INSURGÊNCIA. ART. 34,
XVIII, DO RISTJ.
DECISÃO
Por meio do petitório de fl. 473, Alphaville Marketing Imobiliário Ltda. requer o
desarquivamento dos presentes autos, ao argumento de que a peça recursal cognominada "recurso de
apelação", às fls. 452-455, não foi devidamente apreciada. Ao compulsar os autos, de fato constado
que não houve o exame dessa insurgência, pelo que deve ser deferido o pleito para desarquivar os
autos.
Passo à análise da insurgência de fls. 452-455.
Prima facie, constata-se, de plano, a impropriedade da interposição de apelação contra
acórdão proferido no bojo de ação rescisória, porque o recurso cabível é o extraordinário, ex vi do
inciso III do art. 102 da Constituição.
Isso constitui erro grosseiro, pois, a despeito de ambas as figuras recursais desafiarem prazos
de interposição iguais (quinze dias), as diferenças entre os recursos são amazônicas e, à toda
evidência, não há nenhuma equivalência entre um e outro.
Advirta-se, outrossim, que a interposição da peça recursal sob análise foi totalmente
despropositada, porquanto a própria autora, ora requerente, já havia manejado anterior agravo
regimental, às fls. 446/447, contra o decisum o qual liminarmente indeferiu a peça inaugural desta
ação rescisória (fls. 439-438). Dessarte, à luz do princípio da unirrecorribilidade das decisões
judiciais, também é descabido este recurso.
Isso posto, forte no art. 34, XVIII, do RISTJ, nego seguimento à insurgência.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília (DF), 14 de setembro de 2010.
Ministro BENEDITO GONÇALVES
Relator
(566)
AÇÃO RESCISÓRIA Nº 4.429 - MG (2010/0038152-9)
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
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RELATOR
AUTOR
ADVOGADO
RÉU
ADVOGADO
:
:
:
:
:
MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
ADERALDO DA SILVA ROCHA
ADERALDO DA SILVA ROCHA (EM CAUSA PRÓPRIA) E OUTRO
RENATA LÚRI WATANABE
CHISTIANO DRUMOND PATRUS ANANIAS E OUTRO(S)
DESPACHO
Intimem-se as partes a fim de que se manifestem, no prazo de 5 (cinco) dias, a respeito das
eventuais provas que pretendem produzir.
Brasília (DF), 14 de setembro de 2010.
Ministro BENEDITO GONÇALVES
Relator
(567)
AÇÃO RESCISÓRIA Nº 4.477 - DF (2010/0075841-7)
RELATOR
AUTOR
PROCURADOR
RÉU
:
:
:
:
MINISTRO HUMBERTO MARTINS
DISTRITO FEDERAL
THAISE BRAGA CASTRO E OUTRO(S)
RUBENS RORIZ DA SILVA
DESPACHO
Vistos.
Digam as partes se têm provas a produzir ou se é hipótese de julgamento antecipado
da lide, caso em que devem apresentar alegações finais, no prazo sucessivo de dez (10) dias, nos
termos dos arts. 237 do RISTJ e 493 do Código de Processo Civil.
Oportunamente, dê-se vista dos autos ao Ministério Público Federal.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília (DF), 13 de setembro de 2010.
MINISTRO HUMBERTO MARTINS
Relator
(568)
ImpVC na AÇÃO RESCISÓRIA Nº 4.486 - RJ (2010/0079123-0)
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RELATOR
AUTOR
PROCURADOR
RÉU
RÉU
ADVOGADO
RÉU
RÉU
RÉU
RÉU
RÉU
RÉU
RÉU
RÉU
ADVOGADO
: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
: MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO
: JAQUELINE RIPPER NOGUEIRA DO VALE CUNTIN PEREZ E
OUTRO(S)
: PAULINO CAMPOS FERNANDES BASTO
: FERNANDA RODRIGUES DOS SANTOS FERNANDES BASTO
: ROBERTO ROSAS E OUTRO(S)
: AUGUSTO ANGELO VIANNA PECLY
: MARTHA RONCHI PECLY
: EDUARDO JORGE CHAME SAAD
: LIDIA PANZERA SAAD
: PAULA BEZERRA RODRIGUES DOS SANTOS E JUNQUEIRA
: AVIZ ADMINISTRADORA DE BENS E PARTICIPAÇÕES S/A
: GEORGIANA RODRIGUES DOS SANTOS FERNANDES BASTO
RICHTER
: CONSTANÇA RODRIGUES DOS SANTOS FERNANDES BASTO
LIMA
: ROBERTO ROSAS E OUTRO(S)
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL – AÇÃO RESCISÓRIA – IMPUGNAÇÃO
AO VALOR DA CAUSA – INDENIZAÇÃO – AUSÊNCIA DE
DOCUMENTAÇÃO QUE COMPROVE A DIVERGÊNCIA NO PRETENDIDO
BENEFÍCIO ECONÔMICO – VALOR FIXADO PELA AÇÃO ORIGINÁRIA,
DEVIDAMENTE CORRIGIDO MONETARIAMENTE – PRECEDENTES –
PEDIDO JULGADO IMPROCEDENTE.
DECISÃO
Vistos.
Cuida-se de incidente de impugnação ao valor da causa apresentado pelos réus da
ação rescisória PAULINO CAMPOS FERNANDES BASTO, FERNANDA RODRIGUES DOS
SANTOS FERNANDES BASTO, GEORGIANA RODRIGUES DOS SANTOS FERNANDES
BASTO RICHTER, CONSTANÇA RODRIGUES DOS SANTOS FERNANDES BASTO
LIMA, sob o fundamento de que o impugnado postula a rescisão de acórdão do STJ, alegando que o
prejuízo da Fazenda Municipal será de R$ 257.077.860,78 (duzentos e cinquenta e sete milhões,
setenta e sete mil, oitocentos e sessenta reais e setenta e oito centavos), quando o valor atribuído à
ação rescisória foi de R$ 104.886,15 (cento e quatro mil, oitocentos e oitenta e seis reais e quinze
centavos).
Alegam, ainda, com relação à ação de embargos à execução, ajuizada contra a
execução em andamento na origem, que foi dado o valor à causa de R$ 181.733.205,94 (cento e
oitenta e um milhões, setecentos e trinta e três mil, duzentos e cinco reais e noventa centavos).
Demandam, portanto, que seja atribuído o primeiro valor, maior. Caso não considere o
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julgador que este seja o correto, que a causa tenha o valor fixado de acordo com a segunda expressão.
Que a segunda seja concedida com base no princípio da eventualidade, em caso de não se utilizar o
primeiro valor (fls. 07-11-e; apenso).
Em relação ao incidente, como um todo, argumentam que a jurisprudência do STJ é
pacífica no reconhecimento de que o valor da causa deve refletir o benefício econômico derivável da
lide. Junta extensa jurisprudência sobre o tema.
O incidente foi autuado em apenso (fl. 1786-e), nos termos do Código de Processo
Civil (fls. 01-e e seguintes; apenso).
Foi apresentada réplica (fls. 58-64-e; 65-71-e; 72-78-e; apenso), na qual se aduz que o
valor de maior expressão é o valor dado à ação de execução, quando ajuizada pelos próprios
impugnantes.
Assim, afirmam que tal valor não tem a expressão de uma relação direta com o
interesse material do impugnado na presente ação rescisória.
Alegam ainda que, nos embargos à execução em processamento no juízo de origem,
foi definido que o título exequendo é ilíquido. Por via de consequência, afirma o impugnado que o
valor à causa deve ser aquela expressão originalmente fixada na ação originária, de forma corrigida.
É, no essencial, o relatório.
Nos argumentos dos impugnantes, depreende-se a seguinte alegação (fl. 05-e e fl.
09-e; apenso):
"O valor da causa tem que necessariamente corresponder ao valor da relação
jurídica de direito material, que, no caso, veio a ser estabelecida pelo acórdão
recorrido (...), conforme reconhecido pelo próprio Município
Ou seja, há um valor incontroverso na execução do acórdão rescindendo muito
superior ao valor dado à causa pelo município na sua ação"
Em sua réplica, alega o impugnado que:
"O valor citado pelo Município-Autor como perseguido pelo réus, no seu
exercício argumentativo em favor da obtenção de tutelar de urgência – R$
257.077.860,78 (duzentos e cinqüenta e sete milhões, setenta e sete mil, oitocentos e
sessenta reais e setenta e oito centavos) – foi apresentado pelos ora réus, então
exeqüentes, e objeto de impugnação pelo Município-Autor por intermédio dos
competentes embargos à execução.
Insurgem-se os réus-impugnantes, contra o valor indicado pelo Município como
próprio à causa, a saber, R$ 104.886,15 (cento e quatro mil, oitocentos e oitenta e
seis reais e quinze centavos) – alor esse que traduz aquele que foi originalmente
conferido à causa, corrigido monetariamente."
De forma simples, são manejados dois critérios para fixação do valor da presente ação
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rescisória.
Os impugnantes argumentam que o valor dado à causa deve ser correspondente à
vantagem econômica conferida pelo acórdão cuja rescisão é buscada. Alegam ainda que,
alternativamente, pode ser atribuído o valor em relação aos embargos à execução, apresentados na
origem.
O impugnado argumenta que o benefício pretendido pelos impugnantes ainda não foi
fixado pelo juízo de execução. Ao contrário, indica que há decisão no sentido de que o título seja
ilíquido.
Alega o impugnado, portanto, que o incontroverso em relação aos valores é aquele
dado à causa na origem, corrigido.
Não assiste razão aos impugnantes.
O valor à causa deve ser fixado por um valor certo que seja o mais próximo ao bem
jurídico em disputa. A jurisprudência é firme em relação ao benefício econômico pretendido, como
uma possibilidade subsidiária de definição do valor da causa.
No entanto, para que este critério excepcional do benefício econômico seja utilizado, é
necessário que seja trazida comprovação cabal pelo impugnante. Nesse sentido:
"AÇÃO RESCISÓRIA. IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA. ÔNUS DA
PROVA DA RÉ NA AÇÃO RESCISÓRIA. NÃO COMPROVAÇÃO DO VALOR.
1. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que o
ônus da prova na impugnação ao valor da causa é da ré na ação rescisória, que deve
provar que o valor atribuído à causa está contrário ao que efetivamente deveria ter
sido aferido.
2. Pedido julgado improcedente."
(Pet 1.555/RJ, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Terceira Seção,
julgado em 28.10.2009, DJe 5.11.2009.)
"AGRAVO REGIMENTAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA.
VALOR DA CAUSA. IMPUGNAÇÃO.
1. Se, por um lado, este Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de
que o valor da causa em ação rescisória é, em regra, o valor atribuído à ação cujo
acórdão se pretende desconstituir, corrigido monetariamente, por outro, a
jurisprudência deste Superior Tribunal pacificou-se, também, no sentido de que é
ônus do impugnante demonstrar com precisão o valor correto que entende devido
para a ação rescisória, instruindo a inicial da impugnação ao valor da causa com os
documentos necessários à comprovação do alegado.
2. Agravo regimental improvido."
(AgRg na Pet 4.174/PR, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, Terceira Seção,
julgado em 23.4.2008, DJe 5.8.2008.)
"PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. IMPUGNAÇÃO AO VALOR
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DA CAUSA. AUSÊNCIA DE PROVA INEQUÍVOCA DA NECESSIDADE DE
ALTERAÇÃO DESSE VALOR. PEDIDO JULGADO IMPROCEDENTE.
1. Em ação rescisória, o valor da causa, em regra, deve corresponder ao da
ação principal, devidamente atualizado. Referido entendimento jurisprudencial,
todavia, não impede que a parte ré demonstre a necessidade de alteração desse valor,
em razão do possível proveito econômico pretendido pela parte autora. Precedentes
do STJ.
2. Hipótese em que, no entanto, restou ausente mencionada demonstração,
porquanto o feito não foi instruído com nenhum documento destinado a atingir o fim
pretendido.
3. Pedido julgado improcedente."
(Pet 1.302/AL, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, Terceira Seção, julgado em
23.6.2008, DJe 4.2.2009.)
Em inexistindo comprovação no sentido diverso do que foi alegado pela parte autora
da ação rescisória, o valor dado à causa deve ser aceito como aquele fixado na ação originária. Nesse
sentido, o precedente:
"AÇÃO RESCISÓRIA. IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA. VALOR
ATRIBUÍDO À CAUSA ORIGINÁRIA ATUALIZADO MONETARIAMENTE OU O
PROVEITO ECONÔMICO PERSEGUIDO, SE PROVADO.
1. Este Superior Tribunal de Justiça entende que, nas ações rescisórias, o
valor da causa deve corresponder, em regra, ao valor atualizado da causa originária.
Todavia, entende-se que, excepcionalmente, pode-se indicar o proveito econômico
que se busca com a ação rescisória, desde que provado tal valor.
2. Impugnação ao valor da causa julgada procedente."
(Pet 1.524/AL, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Terceira Seção,
julgado em 22.4.2009, DJe 9.6.2009.)
O caso em tela permite a indicação do precedente de relatoria da Ministra Eliana
Calmon, que a ele se amolda com perfeição:
"PROCESSUAL CIVIL - AÇÃO RESCISÓRIA - IMPUGNAÇÃO AO VALOR
DA CAUSA - CORRESPONDÊNCIA COM PROVEITO ECONÔMICO
PRETENDIDO PELO AUTOR - ÔNUS DO IMPUGNANTE.
1. Em sede de ação rescisória, o valor da causa, em regra, deve corresponder
ao da ação principal, devidamente atualizado.
2. Viabilidade que se tome como parâmetro para fixação do valor da causa o
montante do proveito econômico pretendido pelo autor. Ônus do qual não se
desincumbiu o impugnante.
3. Agravo regimental não provido."
(AgRg na AR 4.277/DF, Rel. Min. Elianan Calmon, Primeira Seção, julgado
em 28.10.2009, DJe 10.11.2009.)
Em síntese, os impugnantes não trouxeram documentação que justifique a modificação
do valor dado à causa pela parte autora da ação rescisória. Logo, o valor desta deve ser mantido como
aquele atribuído à causa originária, devidamente corrigido.
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Ante o exposto, julgo improcedente o pedido de impugnação ao valor da causa.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília (DF), 13 de setembro de 2010.
MINISTRO HUMBERTO MARTINS
Relator
(569)
AÇÃO RESCISÓRIA Nº 4.530 - DF (2010/0142324-4)
RELATOR
AUTOR
ADVOGADO
RÉU
:
:
:
:
MINISTRO LUIZ FUX
JOSÉ GERALDO CHAVES
VALTER FERREIRA XAVIER FILHO E OUTRO(S)
BANCO CENTRAL DO BRASIL
DECISÃO
AÇÃO RESCISÓRIA. PROCESSUAL. VIOLAÇÃO A LITERAL
DISPOSIÇÃO DE LEI. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. ART. 273 E
489,
DO
CPC.
INEXISTÊNCIA
DE
PRESSUPOSTOS.
ADMINISTRATIVO. IMÓVEL FUNCIONAL DO BACEN.
AQUISIÇÃO POR SERVIDOR REQUISITADO AO BANCO DO
BRASIL. IMPOSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DA PORTARIA N.
53/74.
1. A violação da lei que autoriza o remédio extremo da ação rescisória é
aquela que consubstancia desprezo pelo sistema de normas no julgado
rescindendo.
2. É cediço na Corte que "para que a ação rescisória fundada no art. 485, V,
do CPC, prospere, é necessário que a interpretação dada pelo decisum
rescindendo seja de tal modo aberrante que viole o dispositivo legal em sua
literalidade. Se, ao contrário, o acórdão rescindendo elege uma dentre as
interpretações cabíveis, ainda que não seja a melhor, a ação rescisória não
merece vingar, sob pena de tornar-se 'recurso' ordinário com prazo de
interposição de dois anos" (REsp 9.086/SP, Relator Ministro Adhemar
Maciel, Sexta Turma, DJ de 05.08.1996; REsp 168.836/CE, Relator
Ministro Adhemar Maciel, Segunda Turma, DJ de 01.02.1999; AR 464/RJ,
Relator Ministro Barros Monteiro, Segunda Seção, DJ de 19.12.2003; AR
2.779/DF, Relator Ministro Jorge Scartezzini, Terceira Seção, DJ de
23.08.2004; e REsp 488.512/MG, Relator Ministro Jorge Scartezzini, Quarta
Turma, DJ de 06.12.2004).
3. A doutrina encampa referido entendimento ao assentar, verbis:
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"(...) a causa de rescindibilidade reclama 'violação' à lei; por isso, 'interpretar'
não é violar. Ainda é atual como fonte informativa que tem sido utilizada pela
jurisprudência, a enunciação do CPC de 1939, no seu artigo 800, caput: 'A
injustiça da sentença e a má apreciação da prova ou errônea interpretação do
contrato não autorizam o exercício da ação rescisória'. Ademais, para que a
ação fundada no art. 485, V, do CPC, seja acolhida, é necessário que a
interpretação dada pelo decisum rescindendo seja de tal modo
teratológica que viole o dispositivo legal em sua literalidade. Ao revés, se
a decisão rescindenda elege uma dentre as interpretações cabíveis, a
ação rescisória não merece prosperar. Aliás devemos ter sempre presente o
texto da Súmula nº 343 do STF: 'Não cabe ação rescisória por ofensa a literal
disposição de lei, quando a decisão rescindenda se tiver baseado em texto
legal de interpretação controvertida nos tribunais'. A contrario sensu, se a
decisão rescindenda isoladamente acolhe pela vez primeira tese inusitada,
sugere-se a violação." (Luiz Fux, in Curso de Direito Processual Civil, 2ª Ed.,
Editora Forense, Rio de Janeiro, 2004, págs. 849/850)
4. Consoante a Súmula n.º 343/STF, não cabe ação rescisória por ofensa a
literal disposição de lei, quando a decisão rescindenda se tiver baseado em
texto legal de interpretação controvertida nos tribunais.
5. A matéria in foco - direito a aquisição de imóvel funcional, assegurado
pela portaria n.º 53/74 a servidor integrante do quadro de pessoal do
BACEN, não se aplica as situações funcionais consolidadas após a sua
edição" foi decidida conforme a jurisprudência sedimentada nesta e. Corte.
Precedentes: AgRg no Ag 461.149/DF, Rel. Ministro FRANCIULLI
NETTO, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/03/2005, DJ 20/06/2005 ;
REsp 23.450/DF, Rel. Ministro DEMÓCRITO REINALDO, PRIMEIRA
TURMA, julgado em 14/12/1994, DJ 20/02/1995; REsp 21.401/DF, Rel.
Ministro
HÉLIO MOSIMANN, SEGUNDA TURMA, julgado em
20/03/1995, DJ 10/04/1995; REsp 21.400/DF, Rel. MIN. PEÇANHA
MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/04/1995, DJ 22/05/1995;
REsp 85.304/DF, Rel. Ministro FERNANDO GONÇALVES, SEXTA
TURMA, julgado em 27/08/1996, DJ 23/09/1996; REsp 99.260/DF, Rel.
Ministro ANSELMO SANTIAGO, SEXTA TURMA, julgado em 24/11/1998,
DJ 08/03/1999.
6. Indefiro liminarmente o pedido de tutela antecipada.
Vistos.
Trata-se de ação rescisória proposta em 31.08.2010, por JOSÉ GERALDO
CHAVES, com fulcro no art. 485, V, do Código de Processo Civil, no intuito de ver desconstituído
decisão monocrática exarada nos autos do REsp n.º 598.516/DF da lavra do e. Min. Humberto
Martins, com trânsito em julgado em 25.05.2010 (fl. 56).
Noticiam os autos que o Banco Central do Brasil ajuizou ação de reintegração de
posse em face do ora demandante, sustentando que na qualidade de servidor do BACEN, José
Geraldo Chaves, em 07.01.1975, mediante assinatura de Termo de Ocupação de Imóvel, recebeu a
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posse direta do imóvel requerido. Tendo sido removido em 07.08.89, foi notificado para devolver o
imóvel no prazo de 30 dias, fato que não ocorreu, caracterizando o esbulho possessório.
À mesma época, José Geraldo Chaves ajuizou ação ordinária em face do BACEN,
pugnando pelo seu direito de comprar o imóvel que residia.
A ação possessória ajuizada pelo BACEN foi julgada procedente, determinando ao
BACEN o direito a reintegrar o imóvel pleiteado.
Interposto recurso de apelação pelo ora demandante, o TRF/1ª Região, manteve a
decisão primeva, nos termos da seguinte ementa:
"ADMINISTRATIVO. IMÓVEL FUNCIONAL. REINTEGRAÇÃO DE
POSSE. SERVIDOR DO BANCO DO BRASIL TRANSFERIDO PARA O
BANCO CENTRAL. PORTARIA N. 52, DE 14.01.71, DO BACEN.
1. O destinatário do direito à aquisição do imóvel funcional do Banco
Central é o servidor que ocupava a unidade residencial na data da edição da
Portaria n° 52-BACEN (Entendimento da 2ª Seção desta Corte).
2. Perde o servidor o direito de permanecer no imóvel funcional com sua
transferência para outra unidade da Federação.
3. Apelação improvida."
Interposto recurso especial ao Superior Tribunal de Justiça, o recurso não foi
conhecido, muito embora o r. decisum tenha manifestado acercado do mérito, cuja decisão restou
assim ementada:
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL – REINTEGRAÇÃO DE
POSSE – DIREITO DE PREFERÊNCIA NA AQUISIÇÃO DE IMÓVEL
FUNCIONAL – SERVIDOR DO BANCO DO BRASIL TRANSFERIDO
PARA O BANCO CENTRAL APÓS A EDIÇÃO DA PORTARIA N. 53/74,
DO BACEN – AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DOS
DISPOSITIVOS LEGAIS TIDOS POR VIOLADOS – INCIDÊNCIA DA
SÚMULA 211/STJ – ESTATUTO E PORTARIA – NÃO-INCLUSÃO NO
CONCEITO DE "LEI FEDERAL" – PERDA DO DIREITO COM A
TRANSFERÊNCIA DO SERVIDOR PARA OUTRA UNIDADE DA
FEDERAÇÃO – FUNDAMENTO DA SENTENÇA NÃO ATACADO –
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283/STF – JULGAMENTO CONFORME
JURISPRUDÊNCIA DO STJ – INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ,
APLICÁVEL À ALÍNEA "A" DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL –
RECURSO ESPECIAL NÃO-CONHECIDO.
Foram interpostos agravo regimental, embargos de declaração e, finalmente, embargos
de divergência. Todos restaram desprovidos.
Trânsito em julgado ocorrido em 25.05.2010 (fl. 56).
Neste contexto é que se dá a propositura da presente ação rescisória. Em sua exordial,
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aduz a parte autora ser necessária a rescisão do julgado, ao argumento de que violada a literal
disposição do 485, V, do CPC; art. 105, do CPC; violação ao art. 52, da Lei 4595/64; violação à
Portaria n.º 53, do BACEN; art. 226, c.c. art. 5º, caput, da CF. Aduz, em síntese, verbis:
a) a despeito da ação ordinária para compra do imóvel e a ação de reintegração de
posse correrem conexas, não houve decisões simultâneas, o que importa em nulidade;
b) violação ao art. 52, da Lei 4595/64, posto que nos termos da mencionada lei, resta
claro que o Requerente teve garantido para si o direito de compra que a todos os outros
funcionários do Banco Central, em igualdade de condições, era dado, razão pela qual a recusa na
venda do imóvel se demonstra totalmente descabida;
c) violação à Portaria n.º 53, do BACEN, que estende ao requerente os direitos de
compra do imóvel, por ser funcionário do Banco Central.
Pugna pela concessão de tutela antecipada, inaldita altera parte, necessário para
suspender os efeitos da execução da decisão da ação rescindenda.
Brevemente relatados, decido.
Preliminarmente, aprecia-se tão-somente o pedido de tutela antecipada.
Conforme cediço, o cumprimento da execução da sentença ou acórdão será suspensa
em casos excepcionais de existência dos pressupostos para concessão de tutela antecipada na própria
ação rescisória, nos termos do art. 489, do CPC.
Art. 489. O ajuizamento da ação rescisória não impede o cumprimento da
sentença ou acórdão rescindendo, ressalvada a concessão, caso
imprescindíveis e sob os pressupostos previstos em lei, de medidas de
natureza cautelar ou antecipatória de tutela.
O art. 273, do CPC, por sua vez, disciplina os requisitos para a concessão da tutela
antecipada, verbis:
Art. 273. O juiz poderá, a requerimento da parte, antecipar, total ou
parcialmente, os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial, desde que,
existindo prova inequívoca, se convença da verossimilhança da alegação e:
I - haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação; ou;
II - fique caracterizado o abuso de direito de defesa ou o manifesto propósito
protelatório do réu.
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Prima facie, verifica-se não restarem presentes os pressupostos para a concessão da
tutela antecipada, notadamente no que tange à verossimilhança da alegação.
Preliminarmente, cumpre salientar que esta Corte consolidou entendimento no sentido
de que não tem competência para apreciar ação rescisória quando o julgado rescindendo não tiver
examinado o mérito da demanda.
A decisão que se pretende desconstituir não conheceu do recurso especial (REsp
598.516/DF, da relatoria do Ministro Humberto Martins), com base no artigo 557 do Código de
Processo Civil, sob os seguintes fundamentos:
a) incidência da Súmula 211/STJ, por ausência de presquestionamento;
b) não se conhece violação à portaria, por se tratar de instrumento normativo
infralegal, não estando compreendido no conceito de "lei federal", nos termos da alínea "a" do
permissivo constitucional;
c) ausência de similitude fática entre o acórdão hostilizado e os arestos paradigmas;
d) incidência da Súmula 283/STF, por falta de impugnação a todos os fundamentos
do v. acórdão recorrido.
Não obstante, a decisão rescindenda acabou por entrar no mérito da controvérsia,
conforme depreende-se da seguinte fundamentação:
"Quanto à matéria de fundo, o STJ já consolidou o entendimento de que
somente tem direito à preferência na aquisição de imóvel funcional o
servidor que já tinha a sua situação consolidada na data de publicação da
portaria.
Inclusive, conforme os julgados abaixo, este Tribunal Superior já teve
oportunidade de decidir casos análogos ao dos autos. Confira-se:
"PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. IMÓVEL FUNCIONAL.
BACEN. SERVIDOR TRANSFERIDO DO BANCO DO BRASIL.
AQUISIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.
I. O DIREITO A AQUISIÇÃO DE IMÓVEL FUNCIONAL,
ASSEGURADO PELA PORTARIA NUM. 57/1974 A SERVIDOR
INTEGRANTE DO QUADRO DE PESSOAL DO BACEN, NÃO SE
APLICA AS SITUAÇÕES FUNCIONAIS CONSOLIDADAS APÓS A SUA
EDIÇÃO.
II - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO."
(REsp 85.304/DF, Rel. Min. Fernando Gonçalves, julgado em 27.8.1996,
DJ 23.9.1996.)
"ADMINISTRATIVO. IMÓVEL FUNCIONAL DO BACEN. AQUISIÇÃO
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POR SERVIDOR REQUISITADO AO BANCO DO BRASIL.
IMPOSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DA PORTARIA N. 53/74. A
PORTARIA N. 53/74 DO BANCO CENTRAL ASSEGUROU O DIREITO A
AQUISIÇÃO DO IMÓVEL OCUPADO AOS FUNCIONÁRIOS DO
BANCO DO BRASIL QUE, REQUISITADOS PELO BACEN, E
REMOVIDOS PARA BRASÍLIA A PARTIR DE 01.07.70, INTEGRASSEM
A PARTE PERMANENTE OU SUPLEMENTAR DO QUADRO DE
PESSOAL DESTE ENTE AUTÁRQUICO, MAS QUE JÁ CONTASSEM
TRÊS ANOS DE EXERCÍCIO NA NOVA CAPITAL. A PORTARIA N.
53/74 DESTINOU-SE A REGULAR AS SITUAÇÕES FUNCIONAIS ATE
ENTÃO EXISTENTES, E NÃO AQUELAS CONSOLIDADAS PÓS SUA
EDIÇÃO. RECURSO IMPROVIDO. DECISÃO UNANIME."
(REsp 23.450/DF, Rel. Min. Demócrito Reinaldo, julgado em 14.12.1994,
DJ 20.2.1995.)"
Desse modo, aplica-se à espécie o raciocínio expendido na Súmula 249 da Suprema
Corte, segundo a qual "é competente o Supremo Tribunal Federal para ação rescisória quando,
embora não tendo conhecido do recurso extraordinário, ou havendo negado provimento ao agravo,
tiver apreciado a questão federal controvertida."
Com efeito, ainda que o recurso especial não tenha sido conhecido, se o mérito da
questão federal tratada tiver sido examinado pelo Ministro Relator no julgado monocrático que se
pretende desconstituir, evidencia-se a competência deste Superior Tribunal de Justiça para processar e
julgar a presente ação rescisória.
Nessa linha de raciocínio, cumpre transcrever ementas de julgados deste Tribunal:
"PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. DECISÃO DO RELATOR
QUE NÃO APRECIOU O MÉRITO DA CAUSA. INCOMPETÊNCIA DO
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
A DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA POR RELATOR PODE
ENSEJAR AÇÃO RESCISÓRIA, MAS, TÃO SÓ QUANDO ESSA
DECISÃO, EMBORA NÃO TENHA CONHECIDO DO ESPECIAL - OU
NEGADO PROVIMENTO A AGRAVO DE INSTRUMENTO - TENHA
APRECIADO O MÉRITO DA QUESTÃO FEDERAL CONTROVERTIDA.
AÇÃO RESCISÓRIA NÃO CONHECIDA. DECISÃO UNANIME." (AR
438/RJ, Rel. Ministro DEMÓCRITO REINALDO, PRIMEIRA SEÇÃO, DJ
7/8/1995)
"PROCESSO NO STJ. AÇÃO RESCISÓRIA OBJETIVANDO RESCINDIR
DESPACHO DE RELATOR, NEGANDO PROVIMENTO A AGRAVO DE
INSTRUMENTO (LEI N. 8.038/90, ART. 28, PARAGRAFO 2. E
REGIMENTO, ART. 254-I). E CABÍVEL, EM TESE, A AÇÃO. VOTOS
VENCIDOS. 2. O STJ E COMPETENTE PARA AÇÃO QUANDO,
NEGANDO PROVIMENTO AO AGRAVO, TENHA O RELATOR
APRECIADO A QUESTÃO FEDERAL CONTROVERTIDA. PRINCÍPIO
DA SÚMULA 249/STF. (...). 4. AÇÃO A QUE A 2A. SEÇÃO REPUTOU
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CABÍVEL E A JULGOU IMPROCEDENTE." (AR 311/MA, Rel. Min.
NILSON NAVES, SEGUNDA SEÇÃO, DJ 18/9/1995)
Não merece prosperar o pleito.
Consoante a Súmula n.º 343/STF, não cabe ação rescisória por ofensa a literal
disposição de lei, quando a decisão rescindenda se tiver baseado em texto legal de interpretação
controvertida nos tribunais, como ocorre in casu.
Deveras, impõe-se obtemperar que a violação da lei que autoriza o remédio extremo
da rescisória é aquela que consubstancia desprezo pelo sistema de normas no julgado rescindendo.
Consoante tivemos a oportunidade de enfatizar, in Curso de Direito Processual Civil,
acerca da aludida causa de rescindibilidade, verbis:
"Uma das hipóteses que têm carreado para o Judiciário infindável número
de rescisórias diz respeito às decisões lavradas com violação literal de
disposição de lei.
Trata-se de decisão manifestamente contra legem e que, por esse motivo,
não pode subsistir. Afinal, o escopo mediato da jurisdição é manter a
integridade da ordem jurídica e o direito daquele que tem razão. Desta
sorte, a manutenção da decisão que contraria literal dispositivo legal implica
empregar a coisa julgada contra a própria ordem jurídica.
Essa causa de rescindibilidade suscita algumas observações.
Em primeiro lugar há que se considerar a expressão “lei” como qualquer
diploma que figure como fonte de direito a regular a situação material da
parte ou o processo e que tenha sido irregularmente aplicada gerando a
imperfeição da decisão de mérito. Assim, é possível rescindir a decisão de
mérito por defeitos meramente formais, como, v. g., a incompetência
absoluta do juízo, ou violação da lei civil.
Destarte, a violação de literal disposição de lei pode decorrer tanto de error
in judicando como de error in procedendo.
A violação de lei processual por seu turno, pode ser entrevista de forma mais
ampla possível a ensejar a rescindibilidade. Assim, v.g., a violação do
princípio que retrata o efeito devolutivo: tantum devolutum quantum
appellatum; a falta de citação de litisconsorte necessário com infringência
ao art. 47, do CPC, a falta de nomeação de curador à lide nas hipóteses do
art. 9º, do CPC, são hipóteses de violação da lei processual que nulificam a
decisão de mérito.
O elastério necessário que se emprega à palavra “lei” inadmite que se o
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amplie a ponto de admitir rescisória de decisão contrária à jurisprudência e
à súmula dos tribunais.
Destarte, a causa de rescindibilidade reclama “violação” à lei; por isso,
“interpretar” não é violar.
Ainda é atual como fonte informativa que tem sido utilizada pela
jurisprudência, a enunciação do CPC de 1939, no seu artigo 800, caput: 'A
injustiça da sentença e a má apreciação da prova ou errônea interpretação
do contrato não autorizam o exercício da ação rescisória'. Ademais, para
que a ação fundada no art. 485, V, do CPC, seja acolhida, é necessário
que a interpretação dada pelo decisum rescindendo seja de tal modo
teratológica que viole o dispositivo legal em sua literalidade. Ao revés, se a
decisão rescindenda elege uma dentre as interpretações cabíveis, a ação
rescisória não merece prosperar.
Aliás devemos ter sempre presente o texto da Súmula nº 343 do STF: 'Não
cabe ação rescisória por ofensa a literal disposição de lei, quando a decisão
rescindenda se tiver baseado em texto legal de interpretação controvertida
nos tribunais'. A contrario sensu, se a decisão rescindenda isoladamente
acolhe pela vez primeira tese inusitada, sugere-se a violação.
Questão delicada pertine ao prequestionamento da lei supostamente violada
e que enseja a ação rescisória. A doutrina do tema com base em suporte
jurisprudencial sólido sustenta que o requisito do prequestionamento não se
aplica à rescisória.
A demonstração da violação da lei é matéria da rescisória; por isso, não se
exige prequestionamento acerca dessa infração.
Questão lindeira à violação literal da lei é a que pertine à declaração de
inconstitucionalidade da lei aplicada, e que exsurge no prazo da propositura
da ação rescisória. Tratando-se de controle concentrado e dispondo o
Supremo Tribunal Federal no acórdão declaratório dos efeitos ex tunc da
declaração, é imperioso o acolhimento do iudicium rescindens.
Ao revés, se a declaração é oriunda de controle difuso, prestigia-se a coisa
julgada e a segurança jurídica, interditando-se a ação rescisória sob os
mesmos fundamentos da Súmula nº 343, vale dizer: à época da decisão, o
juízo não violou a lei, porquanto hígida no sistema jurídico." (2ª Ed., Editora
Forense, Rio de Janeiro, 2004, págs. 849/850)
Ademais, a jurisprudência deste Sodalício já assentou que "para que a ação rescisória
fundada no art. 485, V, do CPC, prospere, é necessário que a interpretação dada pelo decisum
rescindendo seja de tal modo aberrante que viole o dispositivo legal em sua literalidade. Se, ao
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contrário, o acórdão rescindendo elege uma dentre as interpretações cabíveis, ainda que não seja a
melhor, a ação rescisória não merece vingar, sob pena de tornar-se "recurso" ordinário com prazo
de interposição de dois anos" (REsp 9086/SP, Relator Ministro Adhemar Maciel, Sexta Turma, DJ
de 05.08.1996; REsp 168836/CE, Relator Ministro Adhemar Maciel, Segunda Turma, DJ de
01.02.1999; AR 464/RJ, Relator Ministro Barros Monteiro, Segunda Seção, DJ de 19.12.2003; AR
2779/DF, Relator Ministro Jorge Scartezzini, Terceira Seção, DJ de 23.08.2004; e REsp
488512/MG, Relator Ministro Jorge Scartezzini, Quarta Turma, DJ de 06.12.2004).
A matéria in foco - direito a aquisição de imóvel funcional, assegurado pela portaria
n.º 53/74 a servidor integrante do quadro de pessoal do BACEN, não se aplica as situações
funcionais consolidadas após a sua edição" foi decidida conforme a jurisprudência sedimentada
nesta e. Corte.
Nesse sentido, os seguintes precedentes:
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ADMINISTRATIVO. IMÓVEL FUNCIONAL. AQUISIÇÃO. TRIBUNAL
DE ORIGEM DECIDIU A LIDE COM BASE EM SUPORTE
FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DESTE
SODALÍCIO.
Do acurado exame dos autos, observa-se que o v. acórdão recorrido
decidiu, em relação a pretensão do recorrente de aquisição de imóvel
funcional, que, "nessa hipótese, o ocupante não satisfaz a condições e
requisitos previstos na Portaria n. 53/72-BACEN, que, portanto, não se lhe
aplica".
Analisar o eventual preenchimento das condições previstas no referido ato
administrativo demandaria análise de matéria fático-probatória, o que é
defeso ao STJ em vista do óbice da Súmula 7 deste Sodalício: "a pretensão
de simples reexame de prova não enseja recurso especial." Agravo
regimental improvido.
(AgRg no Ag 461.149/DF, Rel. Ministro
FRANCIULLI NETTO,
SEGUNDA TURMA, julgado em 22/03/2005, DJ 20/06/2005 p. 193)
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL - IMÓVEL FUNCIONAL DO
BACEN - OCUPAÇÃO POR SERVIDOR - TERMO INICIAL POSTERIOR
À PORTARIA Nº 53 DE 14.
01.74. ATO NORMATIVO INTERNO.
1. A Portaria nº 53/74 do Banco Central do Brasil assegurou o direito de
aquisição dos imóveis funcionais, apenas aos servidores que, à data de sua
edição, contassem já, com três anos de exercício na Capital Federal.
2. O conceito de lei federal não abrange atos normativos e disciplinares
internos, como é o caso das portarias.
3. Recurso não conhecido.
(REsp 99.260/DF, Rel. Ministro ANSELMO SANTIAGO, SEXTA TURMA,
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julgado em 24/11/1998, DJ 08/03/1999 p. 252)
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. IMOVEL FUNCIONAL.
BACEN. SERVIDOR TRANSFERIDO DO BANCO DO BRASIL.
AQUISIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.
I. O DIREITO A AQUISIÇÃO DE IMOVEL FUNCIONAL,
ASSEGURADO PELA PORTARIA NUM. 57/1974 A SERVIDOR
INTEGRANTE DO QUADRO DE PESSOAL DO BACEN, NÃO SE
APLICA AS SITUAÇÕES FUNCIONAIS CONSOLIDADAS APOS A SUA
EDIÇÃO.
II - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
(REsp 85.304/DF, Rel. Ministro FERNANDO GONÇALVES, SEXTA
TURMA, julgado em 27/08/1996, DJ 23/09/1996 p. 35162)
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO - IMOVEL FUNCIONAL BANCO CENTRAL DO BRASIL (BACEN) - AQUISIÇÃO IMPOSSIBILIDADEDIVERGENCIA
JURISPRUDENCIAL NÃO
COMPROVADA - RISTJ, ART. 255 E PARAGRAFOS.
- A PORTARIA N. 53/74 QUE ASSEGURA, AO SERVIDOR
INTEGRANTE DA PARTE PERMANENTE OU SUPLEMENTAR DO
QUADRO DE PESSOAL DO BACEN, REQUISITADO DO BANCO DO
BRASIL E REMOVIDO PARA BRASILIA A PARTIR DE 01.07.70, O
DIREITO A AQUISIÇÃO DO IMOVEL FUNCIONAL OCUPADO, NÃO
SE APLICA AS SITUAÇÕES FUNCIONAIS QUE SE CONSOLIDARAM
APOS A SUA EDIÇÃO.
- NÃO HAVENDO IDENTIDADE DAS SITUAÇÕES FATICAS
ABORDADAS PELOS ACORDÃOS APONTADOS COMO DISSIDENTES
E O ARESTO RECORRIDO E NÃO OBSERVADAS AS
DETERMINAÇÕES CONTIDAS NO ART. 255 E PARAGRAFOS DO
RISTJ, TEM-SE COMO NÃO COMPROVADA A DIVERGENCIA
JURISPRUDENCIAL ALEGADA.
- RECURSO NÃO CONHECIDO.
(REsp 21.400/DF, Rel. MIN. PEÇANHA MARTINS, SEGUNDA TURMA,
julgado em 05/04/1995, DJ 22/05/1995 p. 14386)
ADMINISTRATIVO. IMOVEL FUNCIONAL DO BANCO CENTRAL.
AQUISIÇÃO POR SERVIDOR REQUISITADO AO BANCO DO BRASIL.
PORTARIA N. 53/74, DO BACEN.
NEGATIVA A PRETENSÃO.
RECURSO ESPECIAL. NÃO CONHECIMENTO.
ALEGAÇÃO DE CONTRARIEDADE A PORTARIA E REGIMENTO
INTERNO. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. DISSIDIO NÃO
DEMONSTRADO.
COMO SIMPLES ATO DISCIPLINADOR E NORMATIVO, A PORTARIA
NÃO ESTA COMPREENDIDA NO CONCEITO DE LEI FEDERAL.
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TAMBEM NÃO SE ADMITE O RECURSO EXTREMO, POR VIOLAÇÃO
DE LEI, QUANDO A OFENSA ALEGADA FOR O REGIMENTO DE
TRIBUNAL.
DA MESMA FORMA, QUANDO NÃO FOI A MATERIA
REGULARMENTE PREQUESTIONADA.
IMPÕE-SE,
AINDA,
A
DEMONSTRAÇÃO
DO
DISSIDIO
JURISPRUDENCIAL, PELA IDENTIDADE DE SITUAÇÕES, SEM QUE
PARA TANTO SEJA NECESSARIO O REEXAME DAS PROVAS.
(REsp 21.401/DF, Rel. Ministro
HÉLIO MOSIMANN, SEGUNDA
TURMA, julgado em 20/03/1995, DJ 10/04/1995 p. 9262)
ADMINISTRATIVO. IMOVEL FUNCIONAL DO BACEN. AQUISIÇÃO
POR SERVIDOR REQUISITADO AO BANCO DO BRASIL.
IMPOSSIBILIDADE. INTELIGENCIA DA PORTARIA N. 53/74.
A PORTARIA N. 53/74 DO BANCO CENTRAL ASSEGUROU O
DIREITO A
AQUISIÇÃO
DO IMOVEL OCUPADO AOS
FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL QUE, REQUISITADOS
PELO BACEN, E REMOVIDOS PARA BRASILIA A PARTIR DE 01.07.70,
INTEGRASSEM A PARTE PERMANENTE OU SUPLEMENTAR DO
QUADRO DE PESSOAL DESTE ENTE AUTARQUICO, MAS QUE JA
CONTASSEM TRES ANOS DE EXERCICIO NA NOVA CAPITAL.
A PORTARIA N. 53/74 DESTINOU-SE A REGULAR AS SITUAÇOES
FUNCIONAIS ATE ENTÃO EXISTENTES, E NÃO AQUELAS
CONSOLIDADAS POS SUA EDIÇÃO.
RECURSO IMPROVIDO. DECISÃO UNANIME.
(REsp 23.450/DF, Rel. Ministro DEMÓCRITO REINALDO, PRIMEIRA
TURMA, julgado em 14/12/1994, DJ 20/02/1995 p. 3151)
Ex positis, indefiro a liminarmente a tutela antecipada pleiteada.
Cite-se o réu para responder aos termos da presente ação no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, voltem os autos conclusos.
Brasília (DF), 02 de setembro de 2010.
MINISTRO LUIZ FUX
Relator
(570)
EDcl no AgRg no MANDADO DE SEGURANÇA Nº 15.266 - DF (2010/0081925-8)
RELATOR
: MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
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EMBARGANTE
ADVOGADO
EMBARGADO
PROCURADOR
:
:
:
:
FERNANDA FERREIRA DA SILVA FRAMBOLZ
JOSE MARCO TAYAH E OUTRO(S)
UNIÃO
ADVOGACIA-GERAL DA UNIÃO - AGU
DESPACHO
Em face da pretensão de atribuição de efeito infringente encartada nos embargos
declaratórios opostos por Fernanda Ferreira da Silva Frambolz, às fls. 175-176, intime-se a União
para oferecer impugnação no prazo legal.
Brasília (DF), 14 de setembro de 2010.
Ministro BENEDITO GONÇALVES
Relator
(571)
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 15.290 - DF (2010/0088371-7)
RELATOR
IMPETRANTE
ADVOGADO
IMPETRADO
:
:
:
:
MINISTRO CASTRO MEIRA
SAINT CLAIR BARROS NETO
PAULA ANDRÉA DE SOUSA DE ARAÚJO
COMANDANTE DA AERONÁUTICA
DECISÃO
Cuida-se de mandado de segurança com pedido de liminar impetrado por Saint Clair
Barros Neto contra ato supostamente ilegal e abusivo do Comandante da Aeronáutica,
consubstanciado no Despacho que anulou o Conselho de Disciplina e seu respectivo julgamento,
instaurado pela Portaria nº C-01/CINDACTA IV-SIJ/2009, de 12 de janeiro de 2009.
O referido despacho possui o seguinte teor:
DEFERIDO, tendo em vista a liminar concedida no MS nº
2009.32.00.005753-1, em tramitação na 3ª Vara Federal da Seção Judiciária do Estado
do Amazonas e de acordo com os pareceres do COMGEP e da COJAER,
considerando que a solução proferida no Conselho de Disciplina ao qual foi
submetido, pela autoridade nomeante, extrapolou o contido no libelo acusatório.
Em consequência, anulo o Conselho de Disciplina instaurado pela Portaria nº
C-01/CINDACTAIV - SIJ, de 12 de janeiro de 2009, e determino a abertura de novo
Conselho, onde se faça constar do libelo acusatório, com minucias, o relato dos fatos e
descrição dos atos que são lhe imputados, a fim de assegurar-lhe ampla defesa (e-STJ
fl. 22).
O impetrante narra que foi submetido a Conselho de Disciplina, por meio da Portaria
nº C-01/CINDACTA IV-SIJ/2009, de 12.01.09, por determinação do Brig Ar Carlos Eurico Peclat
dos Santos – Comandante do CINDACTA IV –, para julgar sua presumível incapacidade para
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permanecer no serviço ativo da Aeronáutica (Processo nº 67410.011418/2008-57), sendo-lhe ,
imputados os seguintes fatos no libelo acusatório:
a) Conforme o relato constante na Ficha de Avaliação de graduados (FAG),
do período de avaliação do ano de 2007, ter recebido conceito "abaixo do normal"
quanto à sua disciplina, por ter participado de registro fotográfico que foi enviado ao
órgão de imprensa de circulação nacional e regional, sem autorização do Comandante
do CINDACTA IV.
b) Conforme a ficha funcional de Avaliação Eventual (CPG-4)-2007, o
militar participou, em 30 de março de 2007, do movimento deflagrado pelos
controladores de tráfego aéreo do CINDACTA IV, tendo, após o término de seu turno
de serviço, às 14:30, permanecido, aquartelado voluntariamente e em suposta greve de
fome, até, aproximadamente, às 23:00 (e-STJ fls. 2-3 e 30).
Em relatório fundamentado (e-STJ fls. 32-36), porém, o referido Conselho, por
unanimidade, julgou-o não culpado das acusações que lhes foram feitas.
Assim, ressaltou ser "inconteste que todas as imputações constantes do LIBELO
ACUSATÓRIO, a que fora submetido o Impetrante, perante esse Conselho de Disciplina, foram
devidamente apuradas e o Impetrante considerado inocente" (e-STJ fl. 6).
Na sequência, informa que o processo foi encaminhado à autoridade nomeante que,
não concordando com esse julgamento, proferiu solução (e-STJ fls. 37-45), acabando por incluir
fatos que, além de desacompanhados de qualquer prova, não foram objeto do Libelo Acusatório,
imputado ao impetrante. São eles:
a) Que o Militar parou a formação de novos controladores, alegando que as
normas estavam desatualizadas, e mesmo após o envio das novas diretrizes do
DECEA, o acusado se recusou a continuar a instrução para habilitação técnica dos
militares. Realizou este ato, sabendo que a falta de controladores habilitados, já estava
comprometendo toda a eficiência dos serviços de controle do espaço aéreo do
CINDACTA IV.
b) O mau comportamento do acusado após sua transferência para o
Destacamento de Controle do Espaço Aéreo de São Luis (DTCEA-SL) (e-STJ fl. 7 e
39).
Afirma ter essa solução violado os princípios constitucionais do devido processo legal,
do contraditório e da ampla defesa, previstos no art. 5º, incisos LIV e LV, da CF/88.
Com o intuito de obter a anulação de tal ato, assevera que ingressou com mandado de
segurança (Processo nº 2009.32.00.005753-1) junto ao Juízo da 3ª Vara Federal da SJ/AM, no qual
obteve liminar para suspender a referida solução, "sem prejuízo de que venha a autoridade impetrada
a proferir outra solução, desde que observados os fatos que foram objeto do libelo acusatório e objeto
de análise pelo Conselho de Disciplina" (e-STJ fl. 51).
Não obstante, foi notificado por meio do Memorando R-8/SA-SL, em 24.03.10, de
que o Comandante da Aeronáutica – autoridade apontada como coatora – anulou todo o Conselho de
Disciplina instaurado pela Portaria nº C-01/CINDACTA IV-SIJ/2009, de 12.01.09, e, em virtude
desse fato, será instaurado novo Conselho de Disciplina.
Aduz, em consequência, que houve coação ao seu direito líquido e certo, porquanto o
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Conselho de Disciplina, o qual concluiu pela sua absolvição, agiu dentro das normas legais
pertinentes ao assunto entregue a sua responsabilidade, assim argumentando:
[...] esse Conselho de Disciplina, em obediência à Portaria de Nomeação e a
legislação pertinente, realizou toda apuração para os fatos imputados ao Impetrante,
conforme narrado e provado anteriormente, tendo concluído pela ausência de culpa
do Impetrante, no pertinente às imputações que lhe foram assacadas. E a sua
anulação sem a mínima observância do Devido Processo Legal, avança contra ato
jurídico perfeito, este, que foi prolatado pelo Conselho de Disciplina, vez que,
arrimado na legislação pertinente.
17. Desta forma o único ato que conteve vício em sua formação foi a Solução
emitida pela autoridade nomeante do Conselho de Disciplina, que só foi proferida
posteriormente a finalização completa do processo administrativo disciplinar, sendo
um documento a parte e não incluso no Conselho de Disciplina (e-STJ fl. 10).
..........................................................................................................................
.........
20. É importante registrar nesse rumo o teor do Despacho coator (prolatado
pelo Ten. Brig. AR. JUNITE SAITO-Comandante da Aeronáutica), a demonstrar
todo erro que cometera ao anular o Conselho de Disciplina e o seu respectivo
julgamento, ofendendo o direito líquido e certo do Impetrante, mesmo reconhecendo
expressamente que a Solução tomada pela Autoridade Nomeante foi quem extrapolou
o contido no libelo acusatório a que o Conselho de Disciplina submeteu o Impetrante e
em consequência lhe fez julgamento de absolvição (...) (e-STJ fls. 10-11 – destaques
no original).
Quanto ao mérito, defende o cabimento do writ, por tratar-se de ato de autoridade,
praticado com ilegalidade e abuso de poder, já que "anulou o Conselho de Disciplina sob erro
grosseiro de interpretar que a SOLUÇÃO apresentada pela autoridade nomeante fosse a decisão do
Conselho de Disciplina - com ofensa ao direito adquirido (DIREITO DO IMPETRANTE) e o ato
jurídico perfeito (CONSELHO DE DISCIPLINA, nomeado pela Portaria nº C-01/CINDACTA IV
- SIJ/209, de 12.01.09), lesando o direito líquido e certo do Impetrante, que, como servidor
público militar, submeteu-se ao competente julgamento desse Conselho de Disciplina, sendo
considerado não culpado" (e-STJ fl. 14 – destaques no original).
Sustenta, desse modo, estarem presentes os requisitos que autorizam a concessão do
provimento liminar – quais sejam o fumus boni iuris e o periculum in mora –, porquanto o ato
apontado como coator – o qual qualifica como praticado com ilegalidade, abuso de poder e erro
grosseiro – coloca em risco a sua permanência na carreira militar. Além disso, alega que seu estado de
saúde encontra-se comprometido e requer cuidados.
Fundamenta a sua pretensão no art. 5º, incisos XXXV e XXXVI, da Constituição da
República.
Pugna, ao final, (a) em provimento liminar, pela suspensão do ato administrativo de
Despacho, prolatado pela autoridade impetrada; (b) pela requisição dos pareceres do COMGEP
(Comando-Geral do Pessoal) e do COJAER (Consultoria Jurídica Adjunta do Comando da
Aeronáutica); e, (c) em julgamento definitivo, pela anulação do referido ato.
Instado a manifestar-se, por meio do despacho de e-STJ fl. 96, quanto ao interesse no
prosseguimento do feito diante da extinção, sem resolução do mérito, do Mandado de Segurança nº
2009.32.00.005753-1, o impetrante confirmou a sua intenção em ter o objeto do presente mandamus
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julgado procedente (e-STJ fls. 84-89).
É o relatório. Passo a decidir.
A concessão de liminar em mandado de segurança impõe sejam observados os
requisitos do art. 7º, III, da Lei 12.016/09, especificamente a relevância no fundamento invocado e a
urgência do provimento, assim considerada a ineficácia da medida caso deferida apenas ao final.
Em exame de cognição sumária, entendo presentes esses requisitos.
O fumus boni iuris está consubstanciado na possibilidade de o impetrante ser julgado
novamente pelos mesmos fatos já objeto do Conselho de Disciplina nomeado pela Portaria nº
C-01/CINDACTA IV-SIJ/2009, de 12 de janeiro de 2009.
No caso, está evidente que a liminar proferia no MS nº 2009.32.00.005753-1 – o qual
serviu de fundamento para o ato impugnado – suspendeu os efeitos da solução da autoridade
nomeante do Conselho de Disciplina, "sem prejuízo de que venha a autoridade impetrada a proferir
outra solução, desde que observados os fatos que foram objeto do libelo acusatório e objeto de análise
pelo Conselho de Disciplina" (e-STJ fl. 51).
Todavia, o Comandante da Aeronáutica – repita-se, com fundamento na liminar
concedida no MS nº 2009.32.00.005753-1 – anulou o próprio Conselho de Disciplina e
determinou a abertura de novo Conselho, no qual, segundo posto no seu despacho, deverá "constar
do libelo acusatório, com minúcias, o relato dos fatos e descrição dos atos que lhe são imputados, a
fim de assegurar-lhe ampla defesa".
O periculum in mora também faz-se presente, porquanto um novo Conselho de
Disciplina encontra-se em vias de ser nomeado, sendo que, nos termos do art. 11 do Decreto
71.500/72, este "dispõe de um prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data de sua nomeação, para a
conclusão de seus trabalhos inclusive remessa do relatório", prorrogável por mais 20 (vinte) dias a
critério da autoridade nomeante (Decreto 71.500/72, art. 11, parágrafo único).
Desta feita, por entender presentes os requisitos autorizadores da concessão do
provimento liminar – ressalto, em juízo de cognição não exauriente –, cumpre determinar a
suspensão do ato coator até o julgamento do presente writ.
Ante o exposto, defiro a liminar, determinando a suspensão do Despacho exarado
pelo Sr. Comandante da Aeronáutica até o julgamento do presente writ.
Notifique-se a autoridade apontada como coatora no presente mandamus para prestar
informações no prazo de 10 (dez) dias, nos termos exigidos pelo art. 7º, I, da Lei 12.016/09, trazendo
aos autos os pareceres que fundamentaram o ato impugnado (Pareceres do COMGEP e da
COJAER).
Dê-se ciência à Advogacia-Geral da União, órgão de representação judicial da pessoa
jurídica interessada, para que, no prazo de 10 (dez) dias, querendo, ingresse no feito (Lei 12.016/09,
art. 7º, II).
Após, encaminhem-se os autos ao Ministério Público Federal (Lei 12.016/09, art. 12).
Em seguida, voltem-me conclusos.
Brasília (DF), 15 de setembro de 2010.
Ministro Castro Meira
Relator
(572)
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MANDADO DE SEGURANÇA Nº 15.517 - DF (2010/0131058-6)
RELATOR
IMPETRANTE
ADVOGADO
IMPETRADO
INTERES.
:
:
:
:
:
MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
CELIA CANDOZIN DE OLIVEIRA RODRIGUES
ADELVO BERNARTT E OUTRO(S)
MINISTRO DE ESTADO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL
UNIÃO
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA
ORIGINÁRIO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. CASSAÇÃO DE
APOSENTADORIA. DENÚNCIA ANÔNIMA FEITA AO MINISTÉRIO
PÚBLICO FEDERAL QUE ENSEJOU INVESTIGAÇÃO PRELIMINAR POR
PARTE DO ÓRGÃO FEDERAL ANTES DA INSTAURAÇÃO DO PROCESSO
ADMINISTRATIVO REGULARMENTE INSTAURADO. CONDUTAS
DESCRITAS NOS ARTIGOS 117, IX E XI, 132, XIII, DA LEI 8.112/90.
MEDIDA LIMINAR INDEFERIDA.
DECISÃO
Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado por Célia Candozin
de Oliveira Rodrigues contra ato atribuído ao Ministro de Estado da Previdência Social
consubstanciado na cassação de sua aposentadoria, razão pela qual pleiteia o restabelecimento de seus
proventos e a reinclusão em plano de saúde destinados aos servidores e ex-servidores do órgão.
A impetrante narra, em síntese, ter direito líquido e certo ao restabelecimento de sua
aposentadoria e ao plano de saúde, pois a cassação de seus benefícios decorrera de denúncia
anônima.
O periculum in mora a ensejar a suspensão do ato coator estaria amparado nos documentos
ns. 9, 10, 11, 12, 13, 14, 14-A, 15, 15-A, 16 a 19, isso porque a impetrante não tem outra fonte de
renda, senão os proventos de aposentadoria cujo pagamento está suspenso desde maio de 2010.
Desse modo, não teria condições de prover seu sustento, o que, no seu sentir, viola o seu direito à
vida e à segurança.
Já o fumus boni iuris estaria presente, notadamente para fins de concessão da medida
liminar, na: (a) ausência da prática de atos de indignidade funcional; (b) ausência de prejuízo ao
interesse público; (c) ausência de prejuízo à Previdência Social; (d) ausência de prejuízo a qualquer
segurado; (e) não ocorrência de locupletamento ilícito.
Declara que o inquérito administrativo foi baseado em denúncia anônima, o que se traduziria
em prova ilícita, fundamento que não foi apreciado no processo administrativo. Nesse passo, também
teria ocorrido cerceamento de defesa, uma vez que a Administração Pública demorou mais de 5
(cinco) anos para dar ciência à impetrante da denúncia anônima, não tendo sido comprovada
"QUALQUER ILICITUDE NA ATUAÇÃO DA IMPETRANTE".
Requer, por fim, o restabelecimento dos proventos de aposentadoria e sua reinclusão no
Plano de Saúde e Assistência Social - Geapsaude.
A autoridade coatora, ao prestar informações (fls. 339-420 e-STJ), declara não ser cabível a
via mandamental na hipótese dos autos, uma vez que a impetrante não demostrou seu direito através
da prova pré-constituída, não sendo o mandamus a via adequada à dilação probatória. No mérito,
justificou-se a cassação da aposentadoria com fundamento na apuração das faltas previstas no artigo
117, IX e XI, 132, XIII, da Lei 8.112/90, pois a ex-servidora teria orientado/intermediado escritório
de advocacia em assuntos previdenciários através de e-mail institucional quando servidora,
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valendo-se do seu próprio endereço de moradia como se segurado fosse, a fim de evitar a rejeição
imediata pelo sistema, não tendo ocorrido o malferimento da ampla defesa.
Petição da União (fl. 440 e-STJ) requerendo o ingresso no feito e sua intimação dos atos
subsequentes, nos termos do que dispõe o artigo 7º, II, da Lei 12.016/09.
Por fim, a impetrante reitera seu pedido de provimento liminar (fls. 448-451 e-STJ).
É o relatório. Decido.
Para a concessão de liminar em sede de mandado de segurança deve-se demonstrar, de
plano, a relevância do direito e a maneira pela qual o ato impugnado causa ou pode causar a
ineficácia da pretensão deduzida, caso seja deferida ao final. É esse o espírito do artigo 7º, II, da Lei
1.533/1951, previsto agora no artigo 7º, III, da Lei 12.016/09.
No concernente à plausibilidade do direito invocado, observo, pelo menos nesta cognição
inicial, que os requisitos formais do processo administrativo disciplinar foram respeitados, conforme
documentos acostados pela impetrante e informações prestadas pela autoridade coatora.
Não obstante a investigação para a apuração das condutas tenha se dado por força de
representação anônima dirigida ao Ministério Público Federal, este solicitou à Previdência Social a
avaliação da instauração ou não do processo administrativo disciplinar contra a impetrante (fl. 142
e-STJ), que, por sua vez, em investigações preliminares internas, analisou o correio eletrônico
institucional no qual foi observado que a impetrante, lotada no INSS em Bauru/SP, mantinha
comunicação com o escritório de advocacia em São Paulo, cujo conteúdo das informações não se
amoldava aos padrões de trabalho da unidade (fl. 143 e-STJ).
Pelo que consta ainda para análise deste pedido liminar, além dos e-mails, as investigações
preliminares feitas pela Corregedoria do INSS apuraram que a impetrante fora autorizada a "formatar"
benefícios, mesmo após a sua aposentadoria (fl. 150). Na via processual administrativa, foram
inquiridos os envolvidos, ouvidas testemunhas, além de terem sido revistos os benefícios analisados e
autorizados pela servidora, tendo sido constatado, que, pelo menos em três dos casos, o endereço
indicado pelo segurado/beneficiário era o da própria servidora. Além disso, os
segurados/beneficiários estavam representados pela irmã desta, advogada estabelecida em São Paulo,
o que denota, pelo menos neste juízo delibatório, que as condutas praticadas não se afastam do que
dispõem os incisos IX e XI da Lei 8.212/90.
Por outro lado, o pedido liminar para o restabelecimento dos proventos de aposentadoria e a
reinclusão no plano de saúde dos servidores da autarquia federal tem cunho iminentemente
satisfatório, o que acaba por esvaziar o provimento final do presente mandamus.
A propósito:
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. ENADE. EXAME
NACIONAL
DE
DESEMPENHO
DOS
ESTUDANTES.
NÃO
COMPARECIMENTO POR FALTA DE CIÊNCIA DA SELEÇÃO DO
ESTUDANTE PARA REALIZAÇÃO DO EXAME. INDEFERIMENTO DO
PEDIDO LIMINAR.
1. Consoante preconiza o artigo 7º, inciso II, da Lei 1.533/51, para o deferimento
de medidas liminares, impõe-se a presença concomitante de dois requisitos : fumus
boni iuris e periculum in mora.
2. No caso dos autos, em juízo de cognição sumária, não está configurada a
plausibilidade do direito invocado, porquanto a documentação juntada com a
impetração não permite juízo seguro sobre a relevância do alegado direito líquido e
certo, que dependerá das informações a serem prestadas pela autoridade coatora.
3. Por outro lado, a liminar vindicada confunde-se com o próprio mérito da
impetração, caracterizando o caráter satisfativo do pedido, vez que, após a colação
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de grau e expedição do diploma do curso superior, estaria esgotado o objeto da
impetração.
4. Agravo regimental a que se nega provimento (AgRg no MS 14.350/DF, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em
24/06/2009, DJe 03/08/2009).
Desse modo, não obstante tratar-se de verba alimentar, não observo, neste juízo
perfunctório, a plausibilidade do direito invocado.
Ante o exposto, indefiro a liminar requerida.
Remetam-se os autos ao Ministério Público Federal, nos termos do que dispõe o artigo 214
do RISTJ.
Brasília, 14 de setembro de 2010.
MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
Relator
(573)
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 15.546 - DF (2010/0139337-5)
RELATOR
IMPETRANTE
ADVOGADO
IMPETRADO
:
:
:
:
MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES
SAVASA IMPRESSORES LTDA
JOSÉ OTTONI NETO E OUTRO(S)
PRESIDENTE DO CONSELHO DE MINISTROS DA CÂMARA DE
COMÉRCIO
EXTERIOR
DO
MINISTÉRIO
DO
DESENVOLVIMENTO INDÚSTRIA E COMÉRCIO EXTERIOR
EMENTA
MANDADO DE SEGURANÇA. LITISPENDÊNCIA. FALTA DE INTERESSE
DE AGIR. INDEFERIMENTO DA INICIAL. ART. 267, I E VI, DO CPC C/C
ART. 212, DO RISTJ.
DECISÃO
Trata-se de mandado de segurança impetrado por Savasa Impressores Ltda. contra ato do
Presidente do Conselho de Ministros da Câmara de Comércio Exterior do Ministério do
Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior - Camex consubstanciado na Resolução n. 39/2010,
a qual institui redução de alíquota de Imposto de Importação - II para papel de impressão em
rolo/bobinas, limitando a referida política fiscal apenas a certas dimensões. A impetrante pleiteia, para
os produtos que importa (classificação NCM 4810.13.90 - Outros), a extensão do benefício de
redução de alíquota de Imposto de Importação de 14% (quatorze por cento) para 2% (dois por cento)
concedido pela Resolução Camex n. 39/2010 e pela Portaria Secex n. 11/2010 para os produtos de
classificação NCM 4810.13.90 - Ex001.
Para caracterizar o fumus boni iuris, a impetrante aduz que a limitação da redução, na forma
como realizada pela referida resolução, contraria a Tipi e a Tabela NCM/NBM, que traduzem normas
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técnicas que não diferenciam os produtos sobre os quais incide a redução de alíquota com base em
largura ou gramatura. Daí porque entende violados diversos princípios constitucionais, entre eles o da
igualdade, isonomia, capacidade contributiva, transparência e moralidade, bem como reputa
malferidas a Lei n. 3.244/57, o Decreto-lei n. 63/66 e o Decreto-lei n. 2.162/84. Alega, por fim, haver
concorrência desleal na espécie.
Para configurar o periculum in mora, aduz que a carga tributária imputada inviabiliza a
atividade empresarial, realizando importações da maneira mais onerosa possível.
Requer, assim, o deferimento de medida liminar para "estender o benefício de redução de
alíquota de 14% para 2% concedido pela Resolução Camex nº 39/2010".
O presente mandamus foi impetrado originalmente perante a primeira instância da Justiça
Federal, tendo o Juiz Federal em exercício na 1ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal
se declarado absolutamente incompetente e determinado o envio dos autos a esta Corte.
É o relatório. Passo a decidir.
Verifico que neste STJ se encontra sob julgamento o MS n. 15.443/DF, de minha relatoria,
com as mesmas partes, causa de pedir e pedido.
Outrossim, informo que naquele mandado de segurança indeferi a medida liminar e contra a
decisão foi interposto agravo regimental que ainda pende de julgamento.
Sendo assim, resta caracterizada a litispendência, razão pela qual deve ser extinto o presente
processo por ausência de interesse de agir (art. 295, III, do CPC).
Ante o exposto, INDEFIRO LIMINARMENTE A PETIÇÃO INICIAL, com base no art.
10, da Lei n. 12.016/2009 (art. 8º da Lei nº 1.533/51), e no artigo 212 do RISTJ, extinguindo o
processo sem exame do mérito, de conformidade com o contido no artigo 267, I e VI, do Código de
Processo Civil.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília (DF), 09 de setembro de 2010.
MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES
Relator
(574)
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 15.551 - BA (2010/0140178-5)
RELATOR
IMPETRANTE
ADVOGADO
IMPETRADO
:
:
:
:
MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES
ROSEMAR CHAVES COSTA
JARBAS DE ABREU
DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
DO ESTADO DA BAHIA
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. AUTORIDADE
COATORA NÃO RELACIONADA NO ART. 105, I, B, DA CF.
INCOMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PRECEDENTES
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DO STJ. EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
DECISÃO
Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado por Rosemar Chaves
Costa contra suposto ato ilegal e abusivo da Exma. Desembargadora Presidente do Tribunal de
Justiça do Estado da Bahia. Requer a concessão da liminar em razão da presença dos requisitos
autorizadores.
É o relatório.
O presente writ não merece prosperar.
A competência originária desta Corte Superior para o julgamento de mandados de segurança
está taxativamente fixada no art. 105, I, b, da Constituição Federal, in verbis:
"Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça:
I - processar e julgar, originariamente:
(...)
b) os mandados de segurança e os habeas data contra ato de Ministro de Estado, dos
Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica ou do próprio Tribunal."
Na hipótese examinada, o ora impetrante indicou como autoridade coatora a
Desembargadora Presidente do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, o que, por si só, afasta a
competência constitucionalmente atribuída a este Tribunal Superior para o julgamento do presente
mandamus.
Sobre o tema, os seguintes precedentes:
"PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. COMPETÊNCIA.
1. Nos termos do artigo 105, I, a competência do Superior Tribunal de Justiça para
julgamento dos mandados de segurança contra ato de Ministro de Estado, dos
Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica ou do próprio Tribunal.
2. Preliminar de de incompetência rejeitada."
(AgRg no MS 8.909/DF, 1ª Seção, Rel. p/ acórdão Min. Castro Meira, DJe de
29.9.2008)
"PROCESSUAL
CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
MANDADO
DE
SEGURANÇA. PORTARIA 540/2004 DO MINISTÉRIO DO TRABALHO E
EMPREGO. ATO PRATICADO PELA DELEGACIA DO TRABALHO.
INCOMPETÊNCIA DO STJ. ERRÔNEA INDICAÇÃO DA AUTORIDADE
COATORA. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. NORMA GERAL.
CRIAÇÃO DO 'CADASTRO' DE EMPREGADORES QUE TENHAM
MANTIDO TRABALHADORES EM CONDIÇÕES ANÁLOGAS À DE
ESCRAVO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 266/STF. DESCABIMENTO DE
MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA LEI EM TESE. EXTINÇÃO DO
PROCESSO.
1. Mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado contra ato do Ministro
de Estado do Trabalho e Emprego, consubstanciado na edição da Portaria 540, de
15 de outubro de 2004, que criou o 'Cadastro de Empregadores' que tenham
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mantido trabalhadores em condições análogas à de escravo.
2. O art. 105, inciso I, alínea 'b', da Constituição Federal, que trata da competência
originária do Superior Tribunal de Justiça, dispõe:
'Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça:
I - processar e julgar, originariamente:
(...)
b) os mandados de segurança e os habeas data contra ato de Ministro de Estado,
dos Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica ou do próprio
Tribunal(...)'
3. A ratio essendi da Súmula 171/STJ é no sentido de que, para que se fixe a
competência do STJ, é mister que o ato de Ministro de Estado seja tipicamente de
sua competência nos termos da Constituição Federal (art. 82 da CF). Precedentes
da 1ª Seção: MS 10.484/DF, Relator Ministro José Delgado, julgado em
24.08.2005; MS 9945/DF, desta Relatoria, DJ de 29.08.2005 e MS 8796/DF,
Relator Ministro Teori Zavascki, DJ de 28.03.2005.
(...)
6. Assim, forçoso concluir pela incompetência absoluta desta Corte para processar e
julgar mandamus, cujo ato apontado como ilegal ou abusivo provém de outrem que
não as elencadas no permissivo constitucional.
(...)
11. Mandado de Segurança extinto por duplo fundamento, de incompetência e
ausência de direito líquido e certo, que não inviabiliza a discussão em demanda de
cognição exauriente."
(AgRg no MS 10.116/DF, 1ª Seção, Rel. Min. Luiz Fux, DJ de 18.12.2006)
Ante o exposto, o processo deve ser extinto, sem exame do mérito, nos termos dos arts. 6º, §
5º, da Lei n. 12.016/09 c/c 267, inc. IV, do Código de Processo Civil (art. 212 do RISTJ).
Sem condenação em honorários advocatícios (art. 25 da Lei 12.016/09 e Súmula 105/STJ).
Publique-se. Intimem-se.
Brasília (DF), 08 de setembro de 2010.
MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES
Relator
(575)
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 15.555 - DF (2010/0143285-0)
RELATOR
IMPETRANTE
ADVOGADO
IMPETRADO
: MINISTRO LUIZ FUX
: ASSOCIAÇÃO NACIONAL DOS MEMBROS DAS CARREIRAS DA
ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO - ANAJUR
: RODRIGO ALBUQUERQUE DE VICTOR E OUTRO(S)
: ADVOGADO GERAL DA UNIÃO
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DECISÃO
Trata-se de Mandado de Segurança impetrado pela ASSOCIAÇÃO NACIONAL
DOS MEMBROS DAS CARREIRAS DA ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO - ANAJUR
contra ato, de 02.07.2010, do ADVOGADO GERAL DA UNIÃO, consubstanciado na aprovação
do Parecer n.º 306/2009/GT- Transposição/CGU/AGU(MVSV), que indeferiu a transposição de
servidores inativos, cuja aposentação ocorreu em data anterior a 30.04.1994, data da publicação da
MP n.º 485/94, posteriormente convertida na Lei n.º 9.028/95, norma que instituiu a transposição de
cargos do quadro da AGU.
In casu, à míngua de pedido liminar, notifique-se a autoridade, apontada coatora, para
prestar as informações (art. 7º, I, da Lei 2.016/2009).
Após, com ou sem informações, remetam-se os autos ao Ministério Público Federal
(art. 12 da Lei 2.016/2009).
Publique-se. Intimações necessárias.
Brasília (DF), 03 de setembro de 2010.
MINISTRO LUIZ FUX
Relator
(576)
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 15.568 - DF (2010/0147538-5)
RELATOR
IMPETRANTE
ADVOGADO
IMPETRADO
IMPETRADO
IMPETRADO
:
:
:
:
MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES
MUNICÍPIO DE ITUBERÁ
EDSON OLIVEIRA GÓES JUNIOR E OUTRO(S)
MINISTRO DA AGRICULTURA E DO DESENVOLVIMENTO
AGRÁRIO
: SECRETÁRIO DO TESOURO NACIONAL
: PRESIDENTE DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
DECISÃO
Apesar da farta documentação produzida pelos impetrantes, entendo que a perfectibilização
do fumus boni iuris depende da juntada da manifestação da autoridade impetrada.
Assim sendo, DEIXO DE APRECIAR o pedido liminar momentaneamente para fazê-lo
apenas após a juntada das informações da autoridade coatora.
À autoridade coatora para prestar informações no prazo legal, se assim desejar.
Dê-se ciência do feito ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada
(União), enviando-lhe cópia da inicial sem documentos, para que, querendo, ingresse no feito.
Superior Tribunal de Justiça
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Edição nº 655 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 15 de Setembro de 2010, publicação Quinta-feira, 16 de Setembro de 2010.
Antes de enviar os autos ao Ministério Público Federal para oferecimento de parecer,
retornem os autos conclusos para apreciação da liminar.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília (DF), 14 de setembro de 2010.
MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES
Relator
(577)
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 15.569 - DF (2010/0147938-8)
RELATOR
IMPETRANTE
ADVOGADO
IMPETRADO
IMPETRADO
:
:
:
:
:
MINISTRO CESAR ASFOR ROCHA
MUNICÍPIO DE ANDRADINA
JOÃO HENRIQUE PRADO GARCIA E OUTRO(S)
MINISTRO DE ESTADO DO TURISMO
DIRETOR DE GESTÃO INTERNA DO MINISTÉRIO DO TURISMO
EMENTA
PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA.
CONVÊNIO. IRREGULARIDADE PRATICADA POR EX-PREFEITO. AMEAÇA
DE INSCRIÇÃO NO SIAFI. LEGITIMIDADE. ORDENADOR DE DESPESA.
INCOMPETÊNCIA.
1. A competência originária do Superior Tribunal de Justiça para apreciar mandado
de segurança está exaustivamente descrita no art. 105, I, b, da Constituição Federal, que
autoriza o processamento da inicial diretamente perante esta Corte Superior quando a ação
mandamental for ajuizada contra ato de Ministro de Estado, dos Comandantes da Marinha,
do Exército e da Aeronáutica ou do próprio Tribunal.
2. A inscrição dos inadimplentes no SIAFI é atribuição do ordenador de despesas
da unidade concedente, por força da Instrução Normativa nº 1/97, da Secretaria do
Tesouro Nacional. Dessa feita, o Ministro de Estado do Turismo é parte ilegítima para
figurar na demanda e o STJ incompetente para o julgamento do mandamus. Precedentes.
3. Incompetência do Superior Tribunal de Justiça e remessa dos autos para a Seção
Judiciária do Distrito Federal.
DECISÃO
Cuida-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, interposto pelo Município
de Andradina contra ato do Ministro de Estado do Turismo e do Diretor de Gestão Interna do
Ministério do Turismo, com o objetivo de impedir a inscrição da edilidade no Sistema Integrado de
Administração Financeira do Governo Federal – SIAFI.
O impetrante afirma que está ameaçado de ser inscrito no SIAFI por conta de
irregularidades praticadas pela anterior gestão municipal na execução do Convênio 677/2008,
celebrado com o Ministério do Turismo.
Superior Tribunal de Justiça
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Aduz que foram suscitadas suspeitas de que o Município, apesar de ter recebido a
integralidade da verba repassada pela União, não realizou o evento referenciado naquele Convênio.
Sustenta que o atual Prefeito adotou todas as providências para assegurar a restituição
ao erário público dos valores gastos indevidamente pela administração anterior, nos termos dos §§ 2º
e 3º da Instrução Normativa 01/STN-97.
Fundamenta o fumus boni iuris na jurisprudência desta Corte, a qual tem reconhecido
a impossibilidade de se penalizar a atual administração do Município, quando esta adota as medidas
cabíveis para reaver os prejuízos ocorridos durante o mandato do ex-Prefeito.
Quanto ao periculum in mora, argumenta que a inscrição da municipalidade no
cadastro do SIAFI acarretará graves danos ao ente público, que ficará impedido de perceber repasses
de verbas estaduais e federais, "indispensáveis ao atendimento das necessidades básicas da sua
população, tais como, saúde, educação, habitação, saneamento básico, segurança, assistência social,
dentre outros (...)" (e-STJ fl. 05).
Ausente o Ministro Cesar Asfor Rocha (e-STJ fl. 305), os autos foram a mim
redistribuídos, nos termos do art. 52, I, do RISTJ.
É o relatório. Passo a decidir.
A competência originária do Superior Tribunal de Justiça para apreciar mandado de
segurança está exaustivamente descrita no art. 105, I, b, da Constituição Federal, que autoriza o
processamento da inicial diretamente perante esta Corte Superior quando a ação mandamental for
ajuizada contra ato de Ministro de Estado, dos Comandantes da Marinha, do Exército e da
Aeronáutica ou do próprio Tribunal.
Todavia, após análise dos elementos de fato e de direito trazidos na demanda, não é
possível identificar a existência de qualquer ato coator por parte das autoridades submetidas à
jurisdição originária do Superior Tribunal de Justiça.
O único documento que comprova a ameaça de inscrição do Município no SIAFI, isto
é, a suposta lesão a direito líquido e certo do impetrante, é o ofício encaminhado pelo Diretor de
Gestão Interna do Ministério do Turismo, Sr. Rubens Portugal Bacelar, autoridade que não se
enquadra no rol enunciado no art. 105, I, b, da Constituição da República.
Por outro lado, é cediço que a inscrição dos inadimplentes naquele cadastro federal é
atribuição do ordenador de despesas da unidade concedente, por força da Instrução Normativa nº
1/97, da Secretaria do Tesouro Nacional. Dessa feita, o Ministro de Estado do Turismo é parte
ilegítima para figurar na presente demanda e o STJ incompetente para o julgamento do mandamus.
Nesse sentido é a jurisprudência desta Corte:
ADMINISTRATIVO
E
PROCESSUAL CIVIL.
MANDADO DE
SEGURANÇA. INSCRIÇÃO NO SIAFI. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO
MINISTRO DE ESTADO. EXTINÇÃO SEM APRECIAÇÃO DO MÉRITO.
ART. 267, VI, DO CPC.
1. O ato apontado como coator é a inscrição do Município inadimplente no Sistema
Integrado de Administração Financeira do Governo Federal - SIAFI, sendo certo
que a atribuição para tal registro é do ordenador de despesa. Precedentes: MS
12322/DF, Rel. Ministro Humberto Martins, Primeira Seção, julgado em
28.02.2007, DJ 12.03.2007, p. 186; MS 11405/DF, Rel. Ministra Eliana Calmon,
Primeira Seção, julgado em 27.09.2006, DJ 06.11.2006, p. 290; AgRg no MS
12.495/DF, Rel. Ministra Eliana Calmon, Primeira Seção, julgado em 09.05.2007,
DJ 28.05.2007, p. 272.
2. Ilegitimidade passiva ad causam do Ministro de Estado do Estado da Ação
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Social e Combate à Fome.
3. Mandado de Segurança extinto, sem resolução do mérito, na forma do art. 267,
VI, do CPC." (MS 13.604/DF, 1ª Seção, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe
de 28.10.2008).
4. Agravo regimental não provido (AgRg no MS 14.362/DF, Rel. Ministro Mauro
Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 26/08/2009, DJe 04/09/2009).
ADMINISTRATIVO
E
PROCESSUAL CIVIL.
MANDADO DE
SEGURANÇA. INSCRIÇÃO NO SIAFI. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO
MINISTRO DE ESTADO. EXTINÇÃO SEM APRECIAÇÃO DO MÉRITO.
ART. 267, VI, DO CPC. 1. O ato apontado como coator é a inscrição do
Município inadimplente no Sistema Integrado de Administração Financeira do
Governo Federal - SIAFI, sendo certo que a atribuição para tal registro é do
ordenador de despesa (art. 31, §§ 3º e 4º, da IN 1/97, da Secretaria do Tesouro
Nacional). Precedentes: MS 12322/DF, Rel. Ministro Humberto Martins, Primeira
Seção, julgado em 28.02.2007, DJ 12.03.2007, p. 186; MS 11405/DF, Rel.
Ministra Eliana Calmon, Primeira Seção, julgado em 27.09.2006, DJ 06.11.2006,
p. 290; AgRg no MS 12.495/DF, Rel. Ministra Eliana Calmon, Primeira Seção,
julgado em 09.05.2007, DJ 28.05.2007, p. 272.
2. Ilegitimidade passiva ad causam do Ministro de Estado da Saúde, que não age
como ordenador de despesa.
3. Mandado de Segurança extinto, sem apreciação do mérito, na forma do art. 267,
VI, do CPC (MS 12.920/DF, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção,
julgado em 24/10/2007, DJe 15/09/2008).
PROCESSO CIVIL – MANDADO DE SEGURANÇA – LEGITIMIDADE
PASSIVA.
1. O ato iminente temido é a inscrição do impetrante, MUNICÍPIO DE PRAIA
NORTE, no Siafi, por inadimplência.
2. Segundo a legislação aplicável (IN 1/97 da Secretaria do Tesouro Nacional),
cabe ao ordenador de despesas inscrever o inadimplente no Siafi.
3. No âmbito do Ministério da Saúde, age como ordenador de despesas o
Secretário-Executivo do Fundo Nacional de Saúde.
4. Mandado de segurança extinto sem julgamento do mérito (MS 11.405/DF, Rel.
Ministra Eliana Calmon, Primeira Seção, julgado em 27/09/2006, DJ 06/11/2006).
TRIBUTÁRIO – SUSPENSÃO DE INSCRIÇÃO NO CADIN E SIAFI –
AUTORIDADE
COATORA
– MINISTRO DE
ESTADO DO
DESENVOLVIMENTO AGRÁRIO – PARTE ILEGÍTIMA.
1. É firme na Seção de Direito Público deste Superior Tribunal o entendimento de
que Ministro de Estado só é parte legítima para figurar como autoridade coatora
quando pratica pessoalmente o ato impugnado, conforme, aliás, ficou definido no
julgamento do Mandado de Segurança 6.669-DF, da relatoria da Ministra Eliana
Calmon (acórdão unânime, publicado no DJ 13.8.2001).
2. In casu, o Ministro de Estado do Desenvolvimento Agrário é parte ilegítima, pois
não praticou pessoalmente o ato impugnado. Precedente.
Mandado de Segurança extinto sem resolução do mérito (MS 12.322/DF, Rel.
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Edição nº 655 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 15 de Setembro de 2010, publicação Quinta-feira, 16 de Setembro de 2010.
Ministro Humberto Martins, Primeira Seção, julgado em 28/02/2007, DJ
12/03/2007).
Destaco, ainda, as seguintes decisões monocráticas: MS 15.198/DF, Rel. Min.
Benedito Gonçalves, DJe. 11.05.10 e MS 15.228/DF. Rel. Min. Luiz Fux, DJe. 28.05.10.
Ante o exposto, considerando que a ação mandamental também se dirige contra
o Diretor de Gestão Interna do Ministério do Turismo, reconheço a incompetência do Superior
Tribunal de Justiça para apreciar o feito e determino a remessa dos autos para um dos juízes
federais da Seção Judiciária do Distrito Federal.
Publique-se.
Brasília, 13 de setembro de 2010.
Ministro Castro Meira
(art. 54, b, RISTJ)
(578)
MEDIDA CAUTELAR Nº 17.243 - ES (2010/0147873-4)
RELATOR
REQUERENTE
REQUERIDO
: MINISTRO LUIZ FUX
: JOSE CARLOS GRATZ
: NÃO INDICADO
DECISÃO
PROCESSUAL CIVIL. MEDIDA CAUTELAR. AUSÊNCIA DE
INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ESPECIAL. APLICAÇÃO
ANALÓGICA DAS SÚMULAS N.º 634 E 635 DO STF. NÃO
EXAURIMENTO DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL DO
TRIBUNAL DE ORIGEM. INDEFERIMENTO LIMINAR.
ADMINISTRATIVO.
IMPROBIDADE
ADMINISTRATIVA.
SUSPENSÃO DOS DIREITOS POLÍTICOS. LEI DA "FICHA
LIMPA".
1. A Medida Cautelar de competência originária do STJ tem como finalidade
dar efeito suspensivo a recurso ordinário interposto, se caracterizados o fumus
boni juris e o periculum in mora.
2. A propositura de medidas cautelares no Superior Tribunal de Justiça tem
sido admitida apenas em casos excepcionais, para fins de assegurar a eficácia
da prestação jurisdicional futura, tendo por finalidade a "proteção de direito
suscetível de grave dano de incerta reparação, ou ainda destinadas a garantir a
eficácia da ulterior decisão da causa" (art. 34, V, do RISTJ).
3. In casu, o recorrente pretende dar efeito suspensivo ao v. acórdão proferido
pelo Tribunal de origem, sem ter interposto recurso especial para esta e.
Corte.
4. Incidência, por analogia, dos verbetes sumulares nºs 634 e 635 do STF
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(Súmula 634 – “Não compete ao Supremo Tribunal Federal conceder
medida cautelar para dar efeito suspensivo a recurso extraordinário que
ainda não foi objeto de juízo de admissibilidade na origem” ; Súmula 635 –
“Cabe ao Presidente do Tribunal de origem decidir o pedido de medida
cautelar em recurso extraordinário ainda pendente do seu juízo de
admissibilidade”).
5. Precedentes jurisprudenciais desta Corte: AgRg na MC 8499/MG, Relator
Ministro Francisco Falcão, DJ de 14.03.2005; MC 7812/SC, desta relatoria,
DJ de 25.10.2004 e MC 8128/SP, Relator Ministro José Delgado, Relator p/
Acórdão Min. Teori Zavascki, DJ de 13.09.2004.
6. Medida cautelar indeferida liminarmente.
Vistos.
Trata-se de Medida Cautelar ajuizada por JOSÉ CARLOS GRATZ objetivando
conferir efeito suspensivo a acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo,
que ainda não foi impugnado por via do recurso especial.
Sustenta o recorrente que interpôs recurso de apelação em face de r. decisão de
primeira instância que, em Ação Civil Pública, o condenou por atos de improbidade administrativa,
com pena de ressarcimento ao erário público e suspensão dos direitos políticos. A decisão também
determinou a expedição de ofício ao Tribunal Regional Eleitoral do Espírito Santo, comunicando o
trânsito em julgado da sentença proferida naqueles autos.
Em face dessa da decisão de primeira instância, o autor interpôs recurso de apelação,
que teve seu seguimento negado pelo juízo singular em razão da intempestividade do preparo, nos
termos do art. 511, do CPC.
Contra essa decisão, o recorrente interpôs agravo de instrumento para o TJES, que
teve o seu provimento negado por órgão colegiado, mantendo-se a sentença de primeira instância.
Destarte, durante o julgamento do agravo de instrumento supra mencionado, o juízo de
primeira instância, instado a exercer o juízo de retratação, manteve a decisão de primeira instância e
determinou a publicação de ocorrência do trânsito em julgado da sentença, nos seguintes termos:
"Mantenho a decisão agravada (fls. 5.130/5.133), por seus próprios
fundamentos. Defiro a expedição de certidão requerida às fls. 5.138.
Após certificado, e considerando que não já notícia de comunicação de
efeito suspensivo aos agravos, determino: a) o desentranhamento das
apelações dos requeridos José Carlos Gratz (fls. 4.935/4.949), João Marcos
Lopes de Farias e Ana Maria Rangel (fls. 4.780/4.836), bem assim da
petição de recolhimento e juntada extemporâneos das custas recursais (fls.
4.950/4.951); b) a devolução das referidas peças aos seus signatários,
mediante recibo nos autos; c) a expedição de ofício ao Colendo TRE-ES,
comunicando o trânsito em julgado da sentença proferida nestes autos, para
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fins de registro da pena de suspensão de direitos políticos impostas aos
condenados (CF/88, arts. 15 V, c/c 37, § 4º)".
Em face da decisão retro, o recorrente interpôs novo agravo de instrumento, visando
afastar a ocorrência do trânsito em julgado, sob o fundamento de que interpôs recurso de apelação
contra a sentença de primeira instância, bem como recurso de agravo de instrumento contra decisão
que manifestou pelo reconhecimento da deserção do apelo.
O Tribunal de Justiça do Espírito Santo, por meio da 4ª Turma Cível, negou
provimento ao agravo interposto, conforme consta acórdão anexo aos autos, proferido no Agravo de
Instrumento n.º 024099166233/ES. Nos autos não se consta ementa do mencionado julgamento.
A presente Medida Cautelar visa dar efeito suspensivo ao mencionado acórdão,
proferido em sede de Agravo de Instrumento, que manifestou pela ocorrência de trânsito em julgado
da sentença primeva.
Brevemente relatados, decido.
Prima facie, sem qualquer exame acerca da demonstração do periculum in mora, que
se traduz na urgência da prestação jurisdicional no sentido de evitar que, quando do provimento final,
não tenha mais eficácia o pleito deduzido em juízo, bem como, a caracterização do fumus boni iuris,
consubstanciado na plausibilidade do direito alegado, a medida liminar não merece ser concedida.
Isto porque, in casu, o recorrente pretende dar efeito suspensivo ao v. acórdão
proferido pelo Tribunal de origem, sem ter interposto recurso especial.
Em consulta ao site do Tribunal de Justiça do Espírito Santo, na data de 14.09.2010,
verifica-se as informações dos últimos andamentos do processo:
03/09/2010 Agv Instrumento - JUNTADA CERTIDAO AOS AUTOS
03/09/2010 Agv Instrumento - PETICAO JUNTADA AOS AUTOS
201000910802
03/09/2010 Agv Instrumento - PETIÇÃO PROTOCOLADA 201000910802
Assim, não há qualquer notícia de interposição de recurso especial, o que inviabiliza o
conhecimento da presente Medida Cautelar.
Isto porque, a propositura de medidas cautelares no Superior Tribunal de Justiça tem
sido admitida apenas em casos excepcionais, para fins de assegurar a eficácia da prestação
jurisdicional futura, tendo por finalidade a "proteção de direito suscetível de grave dano de incerta
reparação, ou ainda destinadas a garantir a eficácia da ulterior decisão da causa" (art. 34, V, do
RISTJ).
Aplica-se, por analogia, a incidência do óbice erigido pelos verbetes sumulares n.ºs
634 e 635, do STF, verbis:
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"Súmula 634 – Não compete ao Supremo Tribunal Federal
conceder medida cautelar para dar efeito suspensivo a recurso
extraordinário que ainda não foi objeto de juízo de admissibilidade na
origem.
Súmula 635 – Cabe ao Presidente do Tribunal de origem
decidir o pedido de medida cautelar em recurso extraordinário ainda
pendente do seu juízo de admissibilidade
Consectariamente, incumbe ao requerente ajuizar a medida cautelar perante o Tribunal
a quo, posto que não esgotada a sua prestação jurisdicional, ante a ratio essendi das Súmulas 634 e
635, do STF.
Neste sentido, a título de exemplo, os seguintes precedentes desta Corte Superior:
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO – EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO – MEDIDA CAUTELAR – EFICÁCIA
SUSPENSIVA A RECURSO ESPECIAL NÃO APRECIADO NA
ORIGEM – INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 634 E 635 DO STF –
MEDIDA CAUTELAR EXTINTA SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO
– AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO.
1. Não cabe, salvo excepcionais hipóteses, a outorga de liminar em
cautelar, se o recurso especial não foi admitido ou apreciado na
origem. Na presente situação, o recurso não mereceu análise do
Tribunal de origem. Caberia ao agravante ajuizar a medida na
presidência da Corte de segundo grau. Súmulas 634 e 635 do STF.
2. A embargante, inconformada, busca, com a oposição destes
embargos declaratórios, ver reexaminada e decidida a controvérsia de
acordo com sua tese. Todavia, impossível transformar os embargos
declaratórios em recurso com efeitos infringentes sem a demonstração
de qualquer vício ou teratologia.
Embargos de declaração rejeitados.
(EDcl na MC 15.362/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS,
SEGUNDA TURMA, julgado em 16/06/2009, DJe 29/06/2009)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. MEDIDA
CAUTELAR. EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO ESPECIAL
PENDENTE DE PRÉVIO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE.
APLICABILIDADE, IN CASU, DOS ENUNCIADOS SUMULARES
634 E 635 DO STF. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS
AUTORIZADORES DA TUTELA CAUTELAR. PENHORA SOBRE
10% DO FATURAMENTO DE EMPRESA. POSSIBILIDADE.
ACÓRDÃO OBJETO DO RECURSO ESPECIAL COM
FUNDAMENTAÇÃO DISSOCIADA DA QUESTÃO DE DIREITO
SUSCITADA NA CAUTELAR.
1. A competência deste Tribunal Superior para a apreciação da Ação
Cautelar com vistas à concessão de efeito suspensivo a recurso
especial instaura-se, via de regra, após o proferimento do juízo de
admissibilidade pelo Tribunal a quo, em consonância com o art. 800,
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parágrafo único, do CPC, conjugado com os enunciados sumulares
634 e 635 do STF, aplicados analogicamente.
2. Destarte, ante a pendência de prévio juízo de admissibilidade do
apelo nobre, não há como se contornar o óbice representado pelas
Súmulas 634 e 635 do STF, impondo-se o indeferimento da Medida
Cautelar, sob pena de se incorrer em indevida usurpação de
competência atribuída à Presidência do Tribunal a quo.
3. Por outro lado, esta Corte Superior tem admitido, em situações
excepcionalíssimas, a concessão de efeito suspensivo a recurso
especial ainda desprovido do prévio exame de admissibilidade, a fim
de evitar decisões teratológicas. Esta não é, todavia, a hipótese dos
autos, vez que a penhora determinada na origem não se apresenta
contrária a orientação desta Corte Superior, firme no sentido de que é
possível a penhora recair sobre o faturamento de empresa,
observadas as cautelas necessárias ao bom desempenho de suas
atividades normais, sem que tal fato importe ofensa ao princípio da
menor onerosidade para o devedor, previsto no art. 620 do CPC.
4. As pretensões da agravante encontram óbice também pelo fato de a
questão referente à penhora sobre seu faturamento não ter sido objeto
de análise quando do julgamento do AG n.º 24.227/2006 (que
ensejou a interposição do especial objeto da presente medida), vez
que, neste particular, julgou a Corte a quo prejudicado referido
recurso, ante o decidido nos autos de outro agravo de instrumento, o
de n.º 11.289/2008.
5. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg na MC 15.552/RJ, Rel. Ministro VASCO DELLA GIUSTINA
(DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/RS), TERCEIRA
TURMA, julgado em 04/06/2009, DJe 17/06/2009)
PROCESSUAL CIVIL. MEDIDA CAUTELAR. RECURSO
ESPECIAL. ART. 542, § 3º, DO CPC. DESTRANCAMENTO.
DESNECESSIDADE. EFEITO SUSPENSIVO. IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULAS N.ºS 634 E 635, DO STF. INCIDÊNCIA.
(ADMINISTRATIVO. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE REVOGOU O DIREITO DE
CORTE NO SEU FORNECIMENTO. RECURSO ESPECIAL
INTERPOSTO CONTRA ACÓRDÃO EM AGRAVO DE
INSTRUMENTO.)
(...)
4. A apreciação de pedido de efeito suspensivo a recurso especial que
encontra-se pendente de admissibilidade é de competência do Tribuna
de origem, em razão da incidência dos verbetes sumulares n.ºs 634 e
635 do STF (Súmula 634 – “Não compete ao Supremo Tribunal
Federal conceder medida cautelar para dar efeito suspensivo a
recurso extraordinário que ainda não foi objeto de juízo de
admissibilidade na origem” ; Súmula 635 – “Cabe ao Presidente do
Tribunal de origem decidir o pedido de medida cautelar em recurso
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extraordinário ainda pendente do seu juízo de admissibilidade”).
5. Agravo Regimental desprovido.
(AgRg na MC 14.122/RJ, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA
TURMA, julgado em 17/06/2008, DJe 07/08/2008)
Ex positis, INDEFIRO LIMINARMENTE a presente Medida Cautelar.
Publique-se. Intimações necessárias.
Brasília (DF), 14 de setembro de 2010.
MINISTRO LUIZ FUX
Relator
(579)
CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 111.703 - GO (2010/0073478-5)
RELATOR
SUSCITANTE
SUSCITADO
INTERES.
ADVOGADO
INTERES.
:
:
:
:
:
:
MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
JUÍZO DA VARA DO TRABALHO DE FORMOSA - GO
JUÍZO DE DIREITO DA 2A VARA CÍVEL DE FORMOSA - GO
SUIANY PAULO DE SOUSA
POTIRA PEREIRA DOS SANTOS E OUTRO(S)
MUNICÍPIO DE FORMOSA
EMENTA
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE
COMPETÊNCIA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. AÇÃO DE
COBRANÇA. CONTRATAÇÃO PARA EXERCÍCIO DE CARGO
COMISSIONADO JUNTO À PREFEITURA. CONTRATAÇÃO IRREGULAR.
COMPETÊNCIA PARA O CONHECIMENTO E JULGAMENTO DA CAUSA.
CONFLITO CONHECIDO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESPECIALIZADA
TRABALHISTA.
DECISÃO
Cuida-se de conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo da Vara do Trabalho de
Formosa/GO em face do Juízo de Direito da 2ª Vara Cível de Formosa/GO, nos autos de ação de
cobrança movida por Suiany Paulo de Sousa contra o Município de Formosa/GO, objetivando o
pagamento de verbas indenizatórias não pagas quando da sua dispensa imotivada, notadamente
quanto às férias não gozadas.
A ação foi ajuizada perante a Justiça comum estadual que declinou da sua competência em
favor do Juízo da Vara do Trabalho, tendo em vista os seguintes fundamentos:
Analisando a documentação coligida aos autos, verifica-se que o cargo ocupado
pela autora foi criado por "resolução" da Câmara Municipal de Formosa, o que fere
frontalmente o preceito constitucional insculpido no inciso II, parte final, do artigo
37 da Carta Magna, que exige expressamente a previsão dos cargos comissionados
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em Lei.
Trata-se, portanto, de contratação irregular, posto que em desatenção aos preceitos
constitucionais sobre a matéria. Conforme entendimento jurisprudencial assentado
co c. Superior Tribunal de Justiça, nas hipóteses de contratação irregular de
servidores do Poder Público, conforme ocorre no caso em análise, inexiste relação
estatutária entre os litigantes, o que atrai a competência da Justiça do Trabalho para
conhecer das causas daí decorrentes (e-fls. 59-60).
A Justiça Laboral, por sua vez, se deu por incompetente, suscitando o presente conflito,
aduzindo, para tanto, as seguintes razões:
Ao contrário, o Juízo Especializado suscitou o presente conflito. Alegou que:
"embora seja formulada pretensão com base na CLT com presumível amparo nesse
diploma legal, sua causa de pedir não se assenta em liame de emprego, mas, sim,
em uma relação jurídica de natureza estatutária, sendo sabido que esse regime foi
instituído no âmbito do Município de Formosa pela Lei 43-JP, de 2.5.91, a qual
trata da investidura de servidores públicos em cargo de provimento efetivo ou em
comissão (e-fls. 70).
O Ministério Público Federal, em parecer de fls. 91-93, opinou no sentido de reconhecer a
competência da Justiça Obreira.
É o relatório. Decido.
Conforme emerge dos autos, Suiany Paulo de Sousa ajuizou demanda objetivando o
recebimento de verbas decorrentes de vínculo de trabalho estabelecido com o Município de
Formosa/GO.
Afirma a autora que foi admitida no serviço público municipal, em 1º.10.2007, no cargo em
comissão de Assessora de Gabinete, lotada no gabinete do Vereador Maurício Faleiro e que foi
rescindido o seu contrato de trabalho no final de 2008, sem receber as suas verbas rescisórias
referentes a férias não gozadas.
Considerando-se tais premissas e ainda a própria natureza do cargo de provimento em
comissão, estar-se-ia diante de hipótese em que se reclama a aplicação das normas administrativas de
regência.
Esse entendimento encontra-se pacificado neste Tribunal, cristalizado no enunciado n. 218
da Súmula do STJ, in verbis: "Compete à Justiça dos Estados processar e julgar ação de servidor
estadual decorrente de direitos e vantagens estatutárias no exercício de cargo em comissão".
Entretanto, há no presente caso uma peculiaridade. Conforme salientado pelo Juízo
suscitado, a contratação da servidora se deu de forma irregular, ante a inexistência de lei criadora do
respectivo cargo.
Em assim sendo, o entendimento desta Corte firmou-se no sentido de que, em razão da
nulidade dessa contratação, a competência é da Justiça do Trabalho. Nesse sentido:
CONFLITO
NEGATIVO
DE
COMPETÊNCIA.
RECLAMAÇÃO
TRABALHISTA. CARGO EM COMISSÃO SEM PREVISÃO LEGAL.
INADMISSIBILIDADE. CONTRATO NULO. AUSÊNCIA DE VÍNCULO
ESTATUTÁRIO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO.
1. A criação de cargo em comissão, sem o devido respaldo legal, de forma
dissimulada e não condizente com a prática administrativa, é, na verdade, uma
tentativa de se sobrepor a exigência constitucional de prévia realização de concurso
público.
2. O cargo comissionado exercido pelo reclamante não possui qualquer
fundamentação legal, implicando na nulidade do contrato em questão, desde o
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princípio.
3. A contratação irregular, em desatenção aos preceitos constitucionais sobre a
matéria, atrai a competência da Justiça laboral para conhecer das causas daí
decorrentes, tendo em vista a inexistência de relação estatutária. Precedente. 4.
Conflito de competência conhecido para declarar competente o Juízo da 5a. Vara
do Trabalho de João Pessoa/PB, ora suscitante (CC 91.483/PB, Rel. Ministro
Napoleão Nunes Maia Filho, Terceira Seção, DJe 20/8/2008).
Em razão do exposto, conheço do presente conflito negativo, com fundamento no art. 120,
parágrafo único, do Código de Processo Civil, para declarar a competência do Juízo da Vara do
Trabalho de Formosa/GO, ora suscitante.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília/DF, 10 de setembro de 2010.
MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
Relator
(580)
CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 111.782 - SP (2010/0074655-1)
RELATOR
SUSCITANTE
: MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
: JUÍZO DA VARA DO TRABALHO DE PINDAMONHANGABA SP
SUSCITADO
: JUÍZO
DE
DIREITO
DA
3A
VARA
CÍVEL
DE
PINDAMONHANGABA - SP
INTERES.
: MARCOS CORRÊA GUIMARÃES
ADVOGADO
: HELDER SOUZA LIMA E OUTRO(S)
INTERES.
: FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO
EMENTA
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE
COMPETÊNCIA. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS,
MATERIAIS E LUCRO CESSANTE. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL.
ESTATUTÁRIO. INATIVO. ADIN 3395/DF. CONFLITO CONHECIDO.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM ESTADUAL.
DECISÃO
Trata-se de conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo da Vara do Trabalho de
Pindamonhangaba - SP em face do Juízo de Direito da 3ª Vara Cível de Pindamonhangaba - SP, nos
autos da ação indenizatória proposta por Marcos Corrêa Guimarães contra a Fazenda do Estado de
São Paulo, objetivando indenização decorrente de acidente de trabalho ocorrido em 1975, que teve
como base o cargo de auxiliar de engenheiro, quando já exercia a função de encarregado do setor de
topografia.
A ação foi ajuizada perante o Juízo de Direito da 3ª Vara Cível de Pindamonhangaba - SP,
que declinou da competência por se tratar de indenização por dano moral e material decorrente de
acidente de trabalho, incidindo, na hipótese, o art. 114, VI, da Constituição Federal, com a redação
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dada pela Emenda Constitucional 45/2004, que ampliou a competência da Justiça do Trabalho (e-fls.
53-54).
O Juízo da Vara do Trabalho de Pindamonhangaba - SP, por sua vez, afirmou a sua
incompetência e suscitou o presente conflito ao argumento de que o vínculo do autor com o Poder
Público é de natureza estatutária, o que afasta a competência da Justiça do Trabalho (e-fl. 87).
O Ministério Público Federal, em parecer de fls. 134-138, opinou pelo conhecimento do
conflito para declarar competente a Justiça comum estadual.
É o relatório. Decido.
Ab initio, conheço do conflito por se tratar de controvérsia instaurada entre juízos vinculados
a tribunais distintos, a teor do que preceitua o art. 105, inciso I, alínea "d", da Constituição Federal.
Entendo assistir razão ao juízo suscitante.
Extrai-se dos autos que o autor é servidor público estadual inativo, tendo sido lotado no
Departamento de Estradas e Rodagens do estado de São Paulo - DER desde 1958, aposentado
compulsoriamente em 1975 em razão de acidente de trabalho ocorrido em 1971.
Conforme se depreende do Decreto Estadual n. 5.795/75, anexado à fl. 32, que fixa o
Quadro de Pessoal do Departamento de Estradas e Rodagens do estado de São Paulo, verifica-se que
os cargos são regidos pelo Estatuto dos Funcionários Públicos do Estado (art. 1º), o que denota a
natureza estatutária da relação empregatícia.
A Emenda Constitucional 45/2004, ao dar nova redação ao art. 114 da Carta Magna,
aumentou de maneira expressiva a competência da Justiça Laboral, estabelecendo, em seu inciso VI,
que compete à Justiça do Trabalho processar e julgar "as ações de indenização por dano moral ou
patrimonial, decorrentes da relação de trabalho". Depreende-se, portanto, que a competência para
processar e julgar as ações indenizatórias fundadas em acidente de trabalho passou a ser claramente
atribuída à Justiça Trabalhista.
Na espécie em exame, entretanto, observa-se que se trata de ação na qual se postula a
indenização por dano moral, material e lucros cessantes em razão do incorreto enquadramento do
servidor quando do momento de sua aposentadoria.
O Ministro Presidente do Supremo Tribunal Federal, em decisão datada de 27 de janeiro de
2005 (publicada no DJ de 04/02/2005), apreciando pedido de concessão de liminar na ADI 3.395
MC/DF, suspendeu, ad referendum daquela Corte, com efeitos ex tunc, "toda e qualquer
interpretação ao inciso I do art. 114 da CF, na redação dada pela EC 45/2004, que inclua na
competência da Justiça do Trabalho, a "... apreciação ... de causas que ... sejam instauradas entre o
Poder Público e seus servidores, a ele vinculados por típica relação de ordem estatutária ou de caráter
jurídico-administrativo". Eis o decidido:
INCONSTITUCIONALIDADE. Ação direta. Competência. Justiça do Trabalho.
Incompetência reconhecida. Causas entre o Poder Público e seus servidores
estatutários. Ações que não se reputam oriundas de relação de trabalho. Conceito
estrito desta relação. Feitos da competência da Justiça Comum. Interpretação do art.
114, inc. I, da CF, introduzido pela EC 45/2004. Precedentes. Liminar deferida
para excluir outra interpretação. O disposto no art. 114, I, da Constituição da
República, não abrange as causas instauradas entre o Poder Público e servidor que
lhe seja vinculado por relação jurídico-estatutária. (Grifos do original).
Portanto, a competência para julgar a presente causa é da Justiça comum estadual, uma vez
que trata-se de ação de indenização por danos morais e patrimoniais decorrentes da relação de
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trabalho. Nesse sentido, os precedentes:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
ERRO MATERIAL. CONTRADIÇÃO.
1. Assiste razão ao embargante quanto à contradição no acórdão embargado, bem
como quanto à solução a ser adotada.
2. O conflito negativo de competência foi instaurado entre o Juízo do Trabalho e o
Juízo de Direito, nos autos de ação ordinária de indenização por acidente de
trabalho, proposta por Eleide de Fátima Oliveira Fonseca contra o Município de
Jundiaí/SP.
3. Para fins de fixação da competência deve ser levado em consideração o vínculo
laboral em que se iniciou o suposto acidente de trabalho.
4. Revisando os autos, constata-se que: (a) a autora teve provimento inicial pelo
regime celetista em novembro de 1991; (b) em 05 de junho de 1992, passou a
submeter-se ao Regime Jurídico Estatutário do Município de Jundiaí – Lei
Municipal nº 3.939/92; (c) a partir de setembro de 1994 começou a sentir dores
decorrentes de fibromialgia e L.E.R – Lesão por Esforços Repetitivos; (d) em
09.08.02 foi concedida sua aposentação por invalidez.
5. Portanto, os fatos relacionados com o pedido ocorreram quando a autora já se
encontrava na qualidade de servidora regida pelas normas estatutárias.
6. O art. 114, VI, da CF/1988, com redação conferida pela EC 45/2004, fixa na
Justiça do Trabalho a competência para processar e julgar "as ações de indenização
por dano moral ou patrimonial, decorrentes da relação de trabalho".
7. A Suprema Corte, ao julgar a ADI 3.395-DF, excluiu da expressão "relação de
trabalho" as demandas entre o Poder Público e seus servidores, vinculados por
típica relação de ordem estatutária ou de caráter jurídico-administrativo.
8. Assim, falta competência à Justiça laboral para a análise de questões relativas aos
servidores públicos estatutários.
9. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos modificativos, para declarar
competente o Juízo de Direito da 3ª Vara Cível de Jundiaí/SP, o suscitado (Edcl no
CC 104.691/SP, Rel. Ministro Castro Meira, Primeira Seção, Dje 18/3/2010).
PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ACIDENTE EM SERVIÇO. SERVIDOR
PÚBLICO MUNICIPAL. EXISTÊNCIA DE VÍNCULO ESTATUTÁRIO.
ADI 3.395/DF. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM ESTADUAL.
1. O art. 114, VI, da CF/1988, com redação conferida pela EC 45/2004, fixa na
Justiça do Trabalho a competência para processar e julgar "as ações de indenização
por dano moral ou patrimonial, decorrentes da relação de trabalho".
2. A Suprema Corte, ao julgar a ADI 3.395-DF, excluiu da expressão "relação de
trabalho" as demandas entre o Poder Público e seus servidores, vinculados por
típica relação de ordem estatutária ou de caráter jurídico-administrativo.
3. Hipótese em que o autor da ação indenizatória é servidor público do Município
regido por lei estatutária, e não pela Consolidação das Leis do Trabalho, o que fixa
a competência da Justiça Comum.
4. Conflito conhecido, declarando-se a competência do Juízo de Direito da 1ª Vara
da Fazenda Pública de Santos/SP, o suscitado (CC 106.025/SP, Rel. Ministro
Herman Benjamin, Primeira Seção, Dje 28/8/09).
Em razão do exposto, conheço do presente conflito negativo, com fundamento no art. 120,
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parágrafo único, do Código de Processo Civil, para declarar competente o Juízo de Direito da 3ª Vara
Cível de Pindamonhangaba - SP, o suscitado.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília/DF, 10 de setembro de 2010.
MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
Relator
(581)
CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 112.115 - SC (2010/0086921-7)
RELATOR
SUSCITANTE
: MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
: JUÍZO DE DIREITO DA 1A VARA CÍVEL DE BRAÇO DO NORTE SC
SUCESS. DE
: JUÍZO FEDERAL E JUIZADO ESPECIAL FEDERAL CÍVEL E
CRIMINAL DE TUBARÃO - SJ/SC
INTERES.
: JOSÉ LINO MEURER
ADVOGADO
: MÁRIO SÍLVIO CARGNIN MARTINS
INTERES.
: MUNICÍPIO DE BRAÇO DO NORTE
ADVOGADO
: JEAN MARCEL ROUSSENQ
EMENTA
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE
COMPETÊNCIA.
AÇÃO
COMINATÓRIA.
FORNECIMENTO
DE
MEDICAMENTOS A PESSOA HIPOSSUFICIENTE. JUSTIÇA ESTADUAL E
JUSTIÇA FEDERAL. MANIFESTAÇÃO, PELA JUSTIÇA FEDERAL, DE
AUSÊNCIA DE INTERESSE DA UNIÃO NA LIDE. INCIDÊNCIA DAS
SÚMULAS 150 E 254/STJ. PRECEDENTES. CONFLITO CONHECIDO.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL.
DECISÃO
Cuida-se de conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo de Direito da 1ª Vara
Cível de Braço do Norte/SC em face do Juízo Federal do Juizado Especial Cível e Criminal de
Tubarão/SC, em demanda proposta por José Lino Meurer contra o Município de Braço do Norte,
postulando o fornecimento gratuito de medicamento.
A ação foi inicialmente proposta perante a Justiça estadual e, posteriormente, remetida à
Justiça Federal em razão de ter sido a União chamada ao processo, nos termos do art. 77 do Código
de Processo Civil (fl. 70).
A Justiça Federal determinou a exclusão da União da demanda, sob o argumento de não
possuir legitimidade passiva ad causam, remetendo os autos à Justiça estadual comum (fls. 85-90).
O Juízo estadual, por sua vez, em decisão de fls. 114-116, declarou-se incompetente,
suscitando o presente conflito.
O Ministério Público Federal, em parecer de fls. 130-132, opinou pelo conhecimento do
conflito, para declarar competente a Justiça comum estadual.
É o relatório. Decido.
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Inicialmente, no que pertine à competência da Justiça Federal, o artigo 109, I da
Constituição Federal, dispõe que:
Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar:
I - as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem
interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de
falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do
Trabalho;
A competência cível da Justiça Federal é definida ratione personae, consoante o artigo 109,
I, da Carta Magna de 1988. Consectariamente, somente a Justiça Federal está constitucionalmente
habilitada a proferir sentença que vincule a União, ainda que negando a sua legitimação passiva, a
teor do que dispõe a Súmula 150/STJ, sendo irrelevante a natureza da controvérsia posta à
apreciação.
In casu, o Juízo Federal manifestou-se nos seguintes termos (fls. 89):
Em conclusão, é entendimento deste Juízo que, nas ações que tratam de
fornecimento de medicamentos, a parte escolhe contra qual ente público pretende
litigar, sendo descabido o chamamento ao processo da união, ou até mesmo a
determinação, de ofício, de emenda à inicial para inclusão da União no polo
passivo, uma vez que não se trata de litisconsórcio necessário.
Nestes termos, indefiro o chamamento da União ao feito. Sendo assim,
considerando que a parte autora não arrolou a União como demandada, bem como
diante do teor das Súmula 150 [...] e 334 [...]do Superior Tribunal de Justiça,
cabível a devolução dos autos à Justiça Estadual.
De fato, se inexiste o interesse da União Federal no feito, com expressa manifestação do
Juízo Federal - a quem incumbe sindicar a respeito deste particular, nos termos da Súmula 150 deste
Egrégio Superior Tribunal de Justiça - a competência para processar e julgar a ação fixa-se na Justiça
Estadual, conforme cristalizado nos enunciados das Súmulas 150 e 254 do STJ, verbis:
Súmula 150/STJ: "Compete à Justiça Federal decidir sobre a existência de
interesse jurídico que justifique a presença da União, no processo, da União, suas
Autarquias ou Empresas Públicas".
Súmula 254/STJ: "A decisão do Juízo Federal que exclui da relação processual
ente federal não pode ser reexaminada no Juízo Estadual".
Sobre o tema, esta Corte firmou o entendimento de atribuir à Justiça Federal a competência
para decidir acerca de eventual interesse jurídico que justifique a presença, no processo, da União,
suas autarquias ou empresas públicas. Nesse sentido confiram-se os seguintes julgados:
PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO MOVIDA CONTRA FUNDAÇÃO DE
DIREITO PRIVADO.
CHAMAMENTO
AO PROCESSO DA
UNIVERSIDADE FEDERAL. SÚMULA 150 DO STJ. MANIFESTA
AUSÊNCIA DE INTERESSE DE ENTE FEDERAL. COMPETÊNCIA
DA JUSTIÇA ESTADUAL.
1. Consoante a Súmula 150 do STJ, "compete à Justiça Federal decidir sobre a
existência de interesse jurídico que justifique a presença, no processo, da União,
suas autarquias ou empresas públicas". Essa orientação é aplicável a qualquer que
seja a forma de intervenção de ente federal na relação processual, inclusive por
"chamamento ao processo", "nomeação à autoria" e "denunciação da lide".
2. Hipótese em que o Juízo Federal se pronunciou pela inexistência de interesse que
justifique a presença de ente federal no feito. Assim, não há como afastar a
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competência da Justiça Estadual para processar e julgar a demanda.
3. Agravo Regimental não provido (AgRg no CC 96.634/RS, Rel. Min. Herman
Benjamin, Primeira Seção, DJe 5.3.2009).
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. EMPRÉSTIMO
COMPULSÓRIO SOBRE ENERGIA ELÉTRICA. COMPETÊNCIA DA
JUSTIÇA ESTADUAL.
1. A competência cível da Justiça Federal, estabelecida na Constituição, define-se,
como regra, pela natureza das pessoas envolvidas no processo: será da sua
competência a causa em que figurar a União, suas autarquias ou empresa pública
federal na condição de autora, ré, assistente ou opoente (art. 109, I, a), mesmo que a
controvérsia diga respeito a matéria que não seja de seu interesse. Nesse último
caso, somente cessará a competência federal quando a entidade federal for excluída
da relação processual.
2. Não é da competência federal, e sim da estadual, por isso, a causa em que não
figuram tais entidades, ainda que a controvérsia diga respeito a matéria que possa
lhes interessar. Nesse último caso, a competência passará à Justiça Federal se e
quando uma das entidades federais postular seu ingresso na relação processual, até
porque "compete à Justiça Federal decidir sobre a existência de interesse jurídico
que justifique a presença, no processo, da União, suas autarquias ou empresas
públicas" (súmula 150/STJ).
3. [...].
4. Conflito conhecido para declarar competente a Justiça Estadual, a suscitada (CC
47495/RS, Rel. Ministro Teori Zavascki, Primeira Seção, DJ 9.2.2005).
Ante o exposto, conheço do conflito, com arrimo no art. 120, parágrafo único, do Código
de Processo Civil, para declarar a competência do Juízo de Direito da 1ª Vara Cível de Braço do
Norte/SC, o suscitante.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília/DF, 14 de setembro de 2010.
MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
Relator
(582)
CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 112.164 - SP (2010/0086061-7)
RELATOR
SUSCITANTE
SUSCITADO
INTERES.
PROCURADOR
INTERES.
:
:
:
:
:
:
MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2A REGIÃO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3A REGIÃO
FAZENDA NACIONAL
PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL
CASARÃO INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE MÓVEIS E ESTOFATOS
LTDA
EMENTA
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ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE
COMPETÊNCIA.
EXECUÇÃO
FISCAL.
MULTA
IMPOSTA
A
EMPREGADOR POR ÓRGÃO DE FISCALIZAÇÃO DO TRABALHO.
EXISTÊNCIA DE SENTENÇA DE MÉRITO PROFERIDA ANTES DA
VIGÊNCIA DA EC 45/2003. CONFLITO CONHECIDO. COMPETÊNCIA DO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO.
DECISÃO
Cuida-se de conflito negativo de competência suscitado pelo Tribunal Regional do Trabalho
da 2ª Região em face do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, nos autos de ação execução fiscal
por infringência à legislação trabalhista promovida pela Fazenda Nacional contra Casarão Indústria e
Comércio de Móveis e Estofados Ltda., ajuizada em 16.3.1995.
A ação foi ajuizada perante a Justiça Federal, que, ao julgar a apelação, se declarou
incompetente para processar e julgar o feito, sob o argumento de que a questão versa sobre matéria de
índole trabalhista, e, por conseguinte, nos termos da Emenda Constitucional n. 45/2004, que alterou o
art. 114, III, da CF/88, compete à Justiça do Trabalho processar e julgar tais ações (e-fls. 278).
Remetidos os autos, o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região suscitou o presente
conflito negativo de competência, aduzindo que a sentença foi proferida pelo Juízo de Direito da
Fazenda de São Bernardo do Campo, em 4/7/1996, data anterior à promulgação da EC n. 45/2004,
de forma que, segundo o entendimento majoritário do STF, os feitos tramitados pela Justiça comum
com sentença de mérito anterior à referida emenda constitucional ali devem permanecer (e-fls.
295-296).
O Ministério Público Federal, em parecer de fls. 311-315, opinou no sentido de reconhecer a
competência do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, ora suscitado.
É o relatório. Decido.
Razão assiste à suscitante.
O Superior Tribunal de Justiça, acompanhando o entendimento firmado na Corte Suprema,
tem decidido situações análogas com base no entendimento de que o advento da EC 45/2004 não
impõe alteração da competência relativamente às ações que já têm sentença de mérito. Incide, em tais
casos, o princípio da perpetuatio jurisdictionis.
A propósito, citem-se os seguintes precedentes:
PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
EXECUÇÃO FISCAL. MULTAS ADMINISTRATIVAS IMPOSTAS A
EMPREGADORES POR ÓRGÃOS DE FISCALIZAÇÃO DAS
RELAÇÕES DE TRABALHO. EC N. 45/2004. ART. 114, INC. VII, DA
CF/88. SENTENÇA DE MÉRITO PROFERIDA NOS EMBARGOS À
EXECUÇÃO ANTES DO ADVENTO DA EC N. 45/04. COMPETÊNCIA
DA JUSTIÇA FEDERAL.
1. Nos termos do art. 114, VII, da CF/88, com a redação dada pela EC 45, de
31.12.2004, o julgamento das ações que visam à cobrança de valores relativos a
penalidades administrativas impostas aos empregadores pelos órgãos de fiscalização
das relações de trabalho insere-se na esfera da competência da Justiça do Trabalho.
2. O marco temporal da alteração da competência da Justiça Trabalhista é o advento
da EC n. 45/2004, estabelecendo o alcance desse texto constitucional às hipóteses
em que esteja pendente o julgamento do mérito da causa.
3. No caso, houve sentença de mérito nos embargos à execução, tendo sido
absolutamente incorreta a remessa dos autos à Justiça do Trabalho para fins de
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processamento e julgamento da apelação.
4. Conflito conhecido para declarar a competência do Tribunal Regional Federal da
3ª Região, o suscitado (CC 99.398/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques,
Primeira Seção, Dje 19/12/2008).
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. CONTRIBUIÇÃO SINDICAL. JUÍZO
ESTADUAL E JUÍZO TRABALHISTA. EXECUÇÃO DE SENTENÇA
PROFERIDA PELO JUÍZO ESTADUAL. APLICAÇÃO DA EC 45/2004
SOMENTE ÀS DEMANDAS EM QUE AINDA NÃO HOUVE
JULGAMENTO DO MÉRITO. ENTENDIMENTO DO PRETÓRIO
EXCELSO, CORROBORADO POR ESTA CORTE SUPERIOR.
INJUNÇÃO DE POLÍTICA JUDICIÁRIA. COMPETÊNCIA DA
JUSTIÇA ESTADUAL.
1. Discute-se a competência para a execução de sentença proferida em ação de
cobrança de contribuição sindical rural.
2. A Emenda Constitucional 45/2004, ao dar nova redação ao art. 114 da Carta
Magna, aumentou de maneira expressiva a competência da Justiça Laboral,
passando a estabelecer, no inciso III do retrocitado dispositivo, que compete à
Justiça do Trabalho processar e julgar "as ações sobre representação sindical, entre
sindicatos, entre sindicatos e trabalhadores, e entre sindicatos e empregadores".
3. Assim, depreende-se que a competência para processar e julgar as ações em que
são discutidas contribuições sindicais, assistenciais e confederativas passou para a
Justiça Trabalhista.
4. Não obstante isso, é imperioso observar que, no caso em apreço, já foi proferida
sentença de mérito, encontrando-se a demanda em fase de execução de título
judicial. Essa circunstância impede a alteração da competência para análise da
causa, pois, como injunção de política judiciária, o Supremo Tribunal Federal
recentemente decidiu que as modificações promovidas pela EC 45/2004 somente se
aplicam às hipóteses em que esteja pendente o julgamento do mérito. Precedentes
do STF e do STJ.
5. Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo de Direito da Comarca
de Monte Azul Paulista/SP, o suscitado (CC 64.287/SP, Rel. Ministra Denise
Arruda, Primeira Seção, DJ 30.4.2007)
Em razão do exposto, conheço do presente conflito negativo, com fundamento no art. 120,
parágrafo único, do Código de Processo Civil, para declarar a competência do Tribunal Regional
Federal da 3ª Região, ora suscitado.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília/DF, 10 de setembro de 2010.
MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
Relator
(583)
CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 112.228 - SC (2010/0090485-1)
RELATOR
: MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
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SUSCITANTE
: JUÍZO DE DIREITO DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE
FLORIANÓPOLIS - SC
SUSCITADO
: TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12A REGIÃO
INTERES.
: VILMA OLINA PEREIRA
ADVOGADO
: JULIANA MÜLLER
INTERES.
: ESTADO DE SANTA CATARINA
PROCURADOR
: NALDI OTÁVIO TEIXEIRA E OUTRO(S)
EMENTA
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE
COMPETÊNCIA. JUSTIÇA LABORAL E JUSTIÇA COMUM ESTADUAL.
RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL.
CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA, SEM APROVAÇÃO EM CONCURSO
PÚBLICO. MANUTENÇÃO DO VÍNCULO ADMINISTRATIVO. RECENTE
MANIFESTAÇÃO DA CORTE SUPREMA. CONFLITO CONHECIDO.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM ESTADUAL.
DECISÃO
Cuida-se de conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo da Vara da Fazenda
Pública de Florianópolis/SC em face do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, nos autos de
reclamatória trabalhista movida por Vilma Olina Pereira contra o Estado de Santa Catarina,
objetivando o pagamento de verbas decorrente da relação empregatícia.
A ação foi ajuizada perante a Justiça laboral, que julgou parcialmente procedente a
demanda.
O Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, ao julgar o recurso ordinário, decretou a
incompetência absoluta da Justiça obreira, decretando a nulidade da sentença e determinando a
remessa dos autos à Justiça comum estadual (fls. 55-60).
Ao receber os autos, o Juízo da Vara da Fazenda Pública de Florianópolis/SC declinou da
sua competência, suscitando o presente conflito, afirmando que, embora o STJ corretamente afirme
que o contrato temporário tem natureza administrativa, razão por que é da competência da Justiça
comum o processo e o julgamento dos feitos como o dos autos, faz, simultaneamente a ressalva de
que, se o regime adotado for o celetista, a atribuição é da Justiça Especializada. Acrescenta, ainda o
seguinte (fl. 61-62):
Ei o caso, no qual Leis 9.186/93, 9.886/95, 10.215/96, 11.093/99, 11.178/99 e
12.068/2001 admitiram contratações temporárias, mas determinaram que houvesse
submissão à CLT. A autora era manifestamente empregado, quer dizer, submetido
às normas da CLT), tanto que teve seu contrato de trabalho rescindido nos termos
dessas específicas normas, contando até com carteira de trabalho assinada.
O Ministério Público Federal, em parecer às fls. 71-74, opinou no sentido de reconhecer a
competência da Justiça comum estadual.
É o relatório. Decido.
Conforme emerge dos autos, Vilma Olina Pereira ajuizou reclamação trabalhista contra o
Estado de Santa Catarina, objetivando o pagamento de verbas rescisórias, consubstanciadas em aviso
prévio de 45 dias, férias e adicional de férias, 13º salários, bem como a multa de 40% do Fundo de
Garantia por Tempo de Serviço - FGTS e o depósito das parcelas do referido Fundo, dentre outras.
Afirma a autora que foi admitida no serviço público municipal, mediante contrato
temporário, em 4.5.1992, na função de agente de serviços gerais, tendo permanecido como
empregada terceirizada até 31/8/1993. Foi readmitida no mesmo ano, e, após diversas prorrogações,
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teve rescindido o seu contrato de trabalho no ano de 2007.
Considerados os fatos acima narrados, impende ressaltar que, na esteira da jurisprudência
consolidada desta Corte, a competência para julgar e processar a lide seria da justiça especializada,
tendo em vista que a reclamante laborou para o poder público estadual por vários anos, sem a
observância da exigência de concurso público, nos termos do art. 37, II, da Constituição Federal, o
que denota, em última análise, a irregularidade da contratação e consequente transmudação da
natureza do vínculo entre as partes de estatutária para celetista.
Entretanto, o Supremo Tribunal Federal, na ocasião do julgamento do RE 573.202/AM,
firmou orientação no sentido de que é da justiça comum a competência para processar e julgar as
ações cujo objeto é a relação jurídica estabelecida entre o poder público e seus servidores contratados
por prazo determinado, em face de necessidade temporária de excepcional interesse público. No
referido julgado, o STF deixou assente que as prorrogações do prazo de vigência do contrato
temporário não alteram a natureza do vínculo jurídico-administrativo originalmente estabelecido entre
as partes.
A propósito, transcrevo a ementa do referido acórdão:
RECURSO
EXTRAORDINÁRIO.
ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR
PÚBLICO. REGIME ESPECIAL. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA REGIDA
POR LEGISLAÇÃO LOCAL ANTERIOR À CONSTITUIÇÃO DE 1988,
EDITADA COM BASE NO ART. 106 DA CONSTITUIÇÃO DE 1967.
ACÓRDÃO QUE RECONHECEU A COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO
TRABALHO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I - Ao reconhecer a competência da Justiça do Trabalho para processar e julgar a
reclamação trabalhista, o acórdão recorrido divergiu de pacífica orientação
jurisprudencial deste Supremo Tribunal Federal.
II - Compete à Justiça Comum processar e julgar causas instauradas entre o Poder
Público e seus servidores submetidos a regime especial disciplinado por lei local
editada antes da Constituição Republicana de 1988, com fundamento no art. 106 da
Constituição de 1967, na redação que lhe deu a Emenda Constitucional no 1/69, ou
no art. 37, IX, da Constituição de 1988.
III - Recurso Extraordinário conhecido e provido. (RE 573.202/AM, Tribunal
Pleno, Relator Min. Ricardo Lewandowski, DJ 5.12.2008.)
Nesse contexto, a Terceira Seção do STJ, adotando a recente posição da Suprema Corte,
reformulou seu entendimento, na ocasião do julgamento do CC 100.271/PE, de relatoria do Ministro
Arnaldo Esteves Lima, para fixar a competência da justiça comum para processar e julgar demandas
como a presente.
Confira-se a ementa do julgado:
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE
COMPETÊNCIA. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. CONTRATAÇÃO
TEMPORÁRIA. CONTINUIDADE DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
VÍNCULO JURÍDICO-ADMINISTRATIVO INAFASTÁVEL. EMENDA
CONSTITUCIONAL 19. PLURALIDADE DE REGIMES JURÍDICOS.
SUSPENSÃO DOS EFEITOS PELO STF. CONFLITO CONHECIDO.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM.
1. A contratação temporária de trabalho, nos termos do art. 37, IX, da CF, tem
natureza nitidamente administrativa, excluindo-se a competência da Justiça do
Trabalho para a apreciação dos feitos relativos a esse vínculo.
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2. A Emenda Constitucional 19/98, que permitia a pluralidade de regimes jurídicos
pela administração, foi suspensa, neste ponto, pelo Supremo Tribunal Federal,
impossibilitando a contratação de servidor público pelo regime trabalhista (ADI
2.135-MC/DF).
3. A Suprema Corte adotou o entendimento de que a mera prorrogação do prazo de
contratação de servidor temporário não tem o condão de transmudar o vínculo
administrativo que este mantinha com o Estado em relação de natureza trabalhista
(RE 573.202/AM, Rel. Min. Ricardo Lewandowski).
4. Conflito de competência conhecido declarar competente o Juízo de Direito da
Vara da Fazenda Pública de Petrolina/PE, o suscitante." (CC 100271/PE, Rel.
Ministro Arnaldo Esteves Lima, Terceira Seção, Dje de 6/4/2009).
Decisões monocráticas com igual entendimento: CC 110.144/MG, Rel. Ministra Maria
Thereza de Assis Moura, DJe 23.2.2010; CC 110.071/MG, Rel. Ministro Castro Meira, Dje
10.2.2010 e CC 105.358/MG, Rel. Ministro Jorge Mussi, Dje 4.8.2009.
Em razão do exposto, conheço do presente conflito negativo, com fundamento no art. 120,
parágrafo único, do Código de Processo Civil, para declarar a competência do Juízo da Vara da
Fazenda Pública de Florianópolis/SC, ora suscitante.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília/DF, 09 de agosto de 2010.
MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
Relator
(584)
CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 112.553 - GO (2010/0104374-8)
RELATOR
SUSCITANTE
SUSCITADO
: MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
: JUÍZO DA 12A VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA - GO
: JUÍZO DE DIREITO DA VARA CRIMINAL E DA FAZENDA
PÚBLICA DE ARAÇU - GO
INTERES.
: PERCILIA RODRIGUES DOS SANTOS
ADVOGADO
: DOMINGOS PEREIRA VALADÃO E OUTRO(S)
INTERES.
: MUNICÍPIO DE AVELINÓPOLIS
EMENTA
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE
COMPETÊNCIA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. RECLAMAÇÃO
TRABALHISTA. CONTRATAÇÃO PARA EXERCÍCIO DE CARGO
COMISSIONADO. VÍNCULO JURÍDICO-ADMINISTRATIVO ENTRE O
SERVIDOR E A ADMINISTRAÇÃO CONFIGURADO. COMPETÊNCIA
PARA O CONHECIMENTO E JULGAMENTO DA CAUSA. JUSTIÇA
COMUM. SÚMULA N. 218/STJ. CONFLITO CONHECIDO. COMPETÊNCIA
DA JUSTIÇA COMUM ESTADUAL.
DECISÃO
Superior Tribunal de Justiça
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Cuida-se de conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo da 12ª Vara do Trabalho
de Goiânia em face do Juízo de Direito da Vara Criminal e da Fazenda Pública da Araçu/GO, nos
autos de reclamatória trabalhista movida por Percília Rodrigues dos Santos contra o Município de
Avelinópolis objetivando o pagamento de verbas indenizatórias não pagas quando da sua dispensa
imotivada.
A ação foi ajuizada perante a Justiça comum estadual, que declinou da sua competência
tendo em vista os seguintes fundamentos:
O art. 114 da Constituição Federal estabelece que compete à Justiça do Trabalho
processar e julgar:
I - as ações oriundas da relação de trabalho, abrangidos os entes de
direito público externo e da administração direta e indireta da União,
dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.
No presente caso, o autor firmou contrato com a Prefeitura Municipal de
Avelinópolis, pertencente a administração pública direta.
Conforme acima exposto, as ações que se tratam de verbas rescisórias devem ser
processadas perante a Justiça Trabalhista, tal como acontece no presente caso,
devendo o juiz estadual, de plano, assim reconhecer "ex officio", visto que se trata
de incompetência absoluta (e-fls. 19-20),
Remetidos os autos à Justiça Laboral, este afirmou a sua incompetência, nos moldes da da
fundamentação abaixo:
O art. 114 da Constituição Federal, com redação dada pela EC n. 45/2004 atribui à
Justiça do Trabalho competência para processar e julgar "as ações oriundas da
relação de trabalho, abrangidos os entes de direito público externo e da
administração pública direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e
dos Municípios".
[...] No entanto, ao analisar a Medida Cautelar na ADIN 3395-6, o então Ministro
do STF Nelson Jobim, interpretando o inciso I do art. 114, com alteração dada pela
EC n. 45/04, concluiu que o vínculo estatutário envolvendo servidores públicos e a
Administração não pode ser enquadrado no conceito de relação de trabalho. Para o
ministro, a caracterização de uma relação de trabalho exige a natureza contratual da
prestação de serviços. Tal entendimento foi ratificado pelo pleno do STF.
Tem-se, pois, que está fora da competência desta Especializada apreciar causas em
que figurem como partes Poder Público e servidores a ele vinculados.
Por todo o exposto, reconheço a incompetência da Justiça do Trabalho para
processar e julgar a presente ação, razão pela qual suscito o conflito negativo de
competência e, via de consequência, determino a remessa destes autos ao Superior
Tribunal de Justiça (e-fls. 28-29).
O Ministério Público Federal, em parecer de fls. 47-51 opinou no sentido de reconhecer a
competência da Justiça comum estadual.
É o relatório. Decido.
Razão assiste ao suscitante.
Cuidam os autos de reclamatória trabalhista ajuizada por servidora pública contra o
Município de Avelinópolis/GO, no qual alega que foi contratada, em 1º.1.2009 para o exercício do
cargo em comissão de Assistente de Serviços, sendo exonerada, em 16.3.2009, por meio de decreto
expedido pelo Chefe do Poder Executivo Municipal. Requer o pagamento de saldo de salários do
mês, décimo terceiro salário e férias proporcionais, bem como o valor do depósito do FGTS e a
respectiva multa.
Superior Tribunal de Justiça
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Verifica-se dos autos que a demanda envolve relação jurídica fundada em vínculo
estatutário, sujeito a normas de direito público, que se insere no âmbito da Justiça comum estadual.
Como visto acima, trata-se de ação proposta por servidora pública municipal, ocupante de
cargo público comissionado, nomeada nos moldes do art. 89, II, "a", da Lei Orgânica do Município
de Avelinópolis-GO, conforme a Portaria n. 008/2009 (e-fls. 13).
Neste caso, a própria natureza do cargo de provimento em comissão reclama que a ele se
apliquem as normas administrativas de regência.
Esse entendimento encontra-se pacificado neste Tribunal, cristalizado no enunciado n. 218
da Súmula do STJ, in verbis: "Compete à Justiça dos Estados processar e julgar ação de servidor
estadual decorrente de direitos e vantagens estatutárias no exercício de cargo em comissão". Nesse
sentido, os seguintes julgados:
AGRAVO REGIMENTAL EM CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
EXERCÍCIO DE CARGO EM COMISSÃO. PEDIDO E CAUSA DE
PEDIR. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM. INCIDÊNCIA DA
SÚMULA N. 218/STJ.
1. O conflito de competência deve ser decidido a partir da análise da causa de pedir
apresentada e do pedido formulado.
2. O exercício de cargo em comissão, com regular nomeação e posse, atrai a
competência da Justiça Comum para julgamento de demanda decorrente dessa
relação jurídica. Incidência da Súmula n. 218/STJ.
3. A ausência elementos nos autos que permitam aferir eventual irregularidade na
contratação do autor, decorrente do exercício de cargo em comissão preenchido
sem previsão legal, afasta a competência da Justiça Trabalhista.
4. Agravo regimental improvido (AgRg no CC 101.630/TO, Rel. Ministro Jorge
Mussi, Terceira Seção, DJe 26/11/2009)
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR
PÚBLICO MUNICIPAL. CARGO EM COMISSÃO. REGIME JURÍDICO
ESTATUTÁRIO. SÚMULA 218/STJ . APLICAÇÃO. COMPETÊNCIA
DA JUSTIÇA ESTADUAL.
1. Tratando-se de pedido formulado por servidor público municipal, nomeado para
o exercício de cargo em comissão na Secretaria Municipal de Governo da
Prefeitura da Cidade de Nova Iguaçu, submetido ao regime estatutário, compete à
justiça estadual comum processar e julgar a causa, nos termos da Súmula nº
218/STJ.
2. Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo de Direito da 2ª Vara
Cível de Nova Iguaçu/RJ (CC 79.459/RJ, Rel. Ministro Carlos Fernando Mathias Juiz Convocado do TRF da 1ª Região-, Terceira Seção, DJ 8/10/2007).
Decisão monocrática com igual entendimento:
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. SERVIDOR ESTADUAL. GUARDA
DE SEGURANÇA. CARGO COMISSIONADO. SÚMULA 218.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL.
1. A teor do disposto no verbete sumular n.º 218 desta Corte, é da Justiça Estadual
a competência para o processamento e julgamento das causas em que o servidor
postula direitos e vantagens estatutárias decorrentes do exercício de cargo em
comissão.
2. Nos termos da decisão liminar, proferida em sede cautelar nos autos da ADI n.º
3.395-6/DF, está suspensa 'toda e qualquer interpretação conferida ao art. 114,
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inciso I, da Constituição Federal, com a nova redação que lhe foi dada pela
Emenda Constitucional n. 45/2004, que inclua na competência da Justiça do
Trabalho a apreciação das causas entre o Poder Público e seus servidores, a ele
vinculados por típica relação de ordem estatutária ou de caráter
jurídico-administrativo'.
3. Conflito conhecido para declarar competente o Juízo suscitado (CC 108.473/SE,
Relator Ministro Haroldo Rodrigues - Desembargador Convocado do TJ/CE - DJe
18/8/2010).
Em razão do exposto, conheço do presente conflito negativo, com fundamento no art. 120,
parágrafo único, do Código de Processo Civil, para declarar a competência do Juízo de Direito da
Vara Criminal e da Fazenda Pública da Araçu/GO, ora suscitado.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília/DF, 09 de setembro de 2010.
MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
Relator
(585)
CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 112.752 - PA (2010/0118075-0)
RELATOR
SUSCITANTE
SUSCITADO
INTERES.
ADVOGADO
INTERES.
ADVOGADO
:
:
:
:
:
:
:
MINISTRO CASTRO MEIRA
JUÍZO DA VARA DO TRABALHO DE CAPANEMA - PA
JUÍZO DE DIREITO DE OURÉM - PA
MARIA LUCILENE CARVALHO LIMA
ANTÔNIO AFONSO NAVEGANTES
MUNICÍPIO DE OURÉM
ALEXANDRE RUFINO DE ALBUQUERQUE
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
JUSTIÇA ESTADUAL E JUSTIÇA DO TRABALHO. CONTRATO TEMPORÁRIO
SERVIDOR
PÚBLICO.
RELAÇÃO
DE
NATUREZA
JURÍDICO-ADMINISTRATIVA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM.
1. O art. 37, inciso IX, da Constituição Federal autoriza que lei estabeleça "os
casos de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de
excepcional interesse público" da Administração.
2. O servidor temporário, contratado à luz do disposto no artigo 37, inciso IX, da
Constituição da República, não detém vínculo trabalhista, o que determina a competência
da Justiça Comum. Precedentes.
3. Na hipótese dos autos, foi emitida certidão pela entidade pública explicitando
que a contratação foi realizada sob o regime temporário e que o servidor estaria submetido
ao regime da Lei Municipal 1.676/04, de 20/12/2004.
4. Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo de Direito de
Ourém/PA, o suscitado.
Superior Tribunal de Justiça
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DECISÃO
Cuida-se de conflito negativo de competência suscitado, nos termos do art. 105, I, d,
da Constituição Federal, pelo Juízo da Vara do Trabalho de Capanema/PA, em face do Juízo de
Direito de Ourém/PA, nos autos de ação de cobrança proposta por servidor público municipal
contratado temporariamente com vistas ao pagamento de verbas trabalhistas.
O juízo suscitado declarou-se incompetente para processar e julgar a causa, por
considerar que o vínculo jurídico entre os litigantes foi regulado pelas normas da Consolidação das
Leis do Trabalho - CLT.
O juízo suscitante afirma que a Justiça do Trabalho não é competente para apreciação
da matéria posta em discussão, pois a relação entre o servidor e o Município é de ordem estatutária ou
de caráter jurídico-administrativo
Por tratar-se de matéria já pacificada, dispensei a manifestação do MP.
É o relatório. Passo a decidir.
Conheço do conflito por tratar-se de controvérsia instaurada entre juízos vinculados a
tribunais distintos, a teor do que preceitua o artigo 105, inciso I, alínea "d", da Constituição da
República.
A contratação temporária de trabalho à luz do disposto no inciso IX do artigo 37 da
Constituição da República revela natureza jurídica tipicamente administrativa, sendo da Justiça
Comum a competência para solucionar a lide. Nessa linha, é a reiterada jurisprudência deste Tribunal:
PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
RECLAMATÓRIA TRABALHISTA. SERVIDOR PÚBLICO CONTRATADO
POR PRAZO DETERMINADO. INCIDÊNCIA DO ART. 37, IX, DA
CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM
ESTADUAL (CC 45230/PR, Rel. Min. Herman Benjamin, DJU de 12.06.07);
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR
PÚBLICO. CONTRATO TEMPORÁRIO. VIGÊNCIA DO REGIME JURÍDICO
ÚNICO. APLICAÇÃO DAS REGRAS ESTATUTÁRIAS. COMPETÊNCIA DA
JUSTIÇA COMUM.
1. A natureza do contrato por tempo determinado para atender a necessidade
temporária de excepcional interesse público orienta-se pelas regras previstas para a
generalidade do funcionalismo público local.
2. Tratando-se de contrato temporário firmado na vigência das regras
estatutárias, impõe-se a competência da Justiça comum.
3. Embora a Emenda Constitucional nº 45 tenha ampliado a competência da
Justiça do Trabalho, a hipótese presente não foi abrangida pelas inovações
constitucionais.
4. Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo de Direito da 2ª
Vara da Comarca de Santa Quitéria-CE, ora suscitado(CC 37.027/CE, Rel. Min.
Arnaldo Esteves Lima, DJU de 26.09.05);
CONSTITUCIONAL.
CONTRATO TEMPORÁRIO.
COMPETÊNCIA.
ADMINISTRATIVO.
TRABALHISTA.
PRAZO DETERMINADO. RESCISÃO.
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- Compete a Justiça Comum processar e julgar ação proposta por servidor
público estadual admitido por contrato temporário, nos termos do art. 37, XI, da
Constituição.
- Conflito conhecido. Competência da Justiça Comum (CC 24.807/PB, Rel.
Min. Vicente Leal, DJU de 16.08.99);
CONFLITO
DE
COMPETÊNCIA.
CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR FEDERAL. FUNASA. CONTRATO
TEMPORÁRIO. GUARDA DE ENDEMIAS. EXCEPCIONAL INTERESSE
PÚBLICO. RESCISÃO. LEI 8745/93.
1. Compete à Justiça Comum Federal processar e julgar pedido indenizatório
relativo à contratação efetuada pela Fundação Nacional da Saúde para atendimento de
necessidade temporária de excepcional interesse público.
2. Conflito conhecido para declarar a competência da Justiça Comum
Federal(CC 40.114/RJ, Rel. Min. José Delgado, DJU de 09.08.04);
CONFLITO
NEGATIVO
DE
COMPETÊNCIA.
SERVIDOR.
CONTRATO TEMPORÁRIO. VÍNCULO ESTATUTÁRIO. COMPETÊNCIA
DA JUSTIÇA FEDERAL.
1. 'Compete à Justiça Comum Federal processar e julgar pedido indenizatório
relativo à contratação efetuada pela Fundação Nacional da Saúde para atendimento de
necessidade temporária de excepcional interesse público' (CC 40.114/RJ, Rel. Min.
José Delgado, DJU de 09.08.04).
2. Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo Federal da 11ª
Vara da Seção Judiciária do Estado do Rio de Janeiro (CC 87003/RJ, Rel. Min.
Castro Meira, DJU de 10.10.07).
Ademais, o Pretório Excelso, nos autos da ADIn nº 3.395, conferiu ao inciso I do art.
114 da CF interpretação conforme a Constituição e deferiu medida liminar, com efeito ex tunc,
suspendendo todo e qualquer entendimento que inclua, na competência da Justiça do Trabalho, o
julgamento de demandas instauradas entre o Poder Público e seus servidores, a ele vinculados por
típica relação de ordem estatutária ou de caráter jurídico-administrativo.
Nesse sentido, calha transcrever excertos desse decisum:
(...) a não-inclusão do enunciado acrescido pelo SF em nada altera a
proposição jurídica contida na regra. (...) não há que se entender que a justiça
trabalhista, a partir do texto promulgado, possa analisar questões relativas aos
servidores públicos. Essas demandas vinculadas a questões funcionais a eles
pertinentes, regidos que são pela lei 8112/90 e pelo direito administrativo, são diversas
dos contratos de trabalho regidos pela CLT. (...) em face dos princípios da
proporcionalidade e da razoabilidade e ausência de prejuízo, concedo a liminar, com
efeito "ex tunc". Dou interpretação conforme ao inc. I do art. 114 da CF, na redação
da EC n.º 45/04. Suspendo, ad referendum, toda e qualquer interpretação dada ao inc.
I do art. 114 da CF, na redação dada pela EC 45/04, que inclua, na competência da
justiça do trabalho, a "...apreciação ... de causas que... sejam instauradas entre o poder
público e seus servidores, a ele vinculados por típica relação de ordem..." (DJU de
04.02.05).
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No mesmo toar, entendeu a Ministra Ellen Gracie ao julgar a Reclamação nº 3.737:
(...) ainda que a natureza do vínculo - se estatutário ou não - esteja em causa
na ação trabalhista, não se pode olvidar que as admissões fundamentadas em lei
disciplinadora do regime jurídico dos servidores municipais atraem a competência da
justiça comum para o seu julgamento (DJU 24.08.05).
Na hipótese dos autos, a certidão de e-STJ fl. 11 emitida pela ente público explicita
que a contratação foi realizada sob o regime temporário e que o servidor estaria submetido ao regime
da Lei Municipal 1.676/04, de 20/12/2004.
Com base nesse entendimento, forçoso concluir que falta competência à Justiça laboral
para a análise de questões relativas aos servidores públicos temporários.
Ante o exposto, conheço do presente conflito para declarar a competência da
justiça estadual, o juízo suscitado.
Publique-se. Intime-se. Oficie-se.
Brasília, 10 de setembro de 2010.
Ministro Castro Meira
Relator
(586)
CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 112.763 - PA (2010/0117965-6)
RELATOR
SUSCITANTE
SUSCITADO
INTERES.
ADVOGADO
INTERES.
:
:
:
:
:
:
MINISTRO CASTRO MEIRA
JUÍZO DA VARA DO TRABALHO DE CAPANEMA - PA
JUÍZO DE DIREITO DE OURÉM - PA
ANTONIO CARLOS PEREIRA DA COSTA
ANTÔNIO AFONSO NAVEGANTES
MUNICÍPIO DE OURÉM
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
JUSTIÇA ESTADUAL E JUSTIÇA DO TRABALHO. CONTRATO TEMPORÁRIO
SERVIDOR
PÚBLICO.
RELAÇÃO
DE
NATUREZA
JURÍDICO-ADMINISTRATIVA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM.
1. O art. 37, inciso IX, da Constituição Federal autoriza que lei estabeleça "os
casos de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de
excepcional interesse público" da Administração.
2. O servidor temporário, contratado à luz do disposto no artigo 37, inciso IX, da
Constituição da República, não detém vínculo trabalhista, o que determina a competência
da Justiça Comum. Precedentes.
3. Na hipótese dos autos, foi emitida certidão pelo entidade pública explicitando
que a contratação foi realizada sob o regime temporário e que o servidor estaria submetido
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
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ao regime da Lei Municipal 1.676/04, de 20/12/2004.
4. Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo de Direito de
Ourém/PA, o suscitado.
DECISÃO
Cuida-se de conflito negativo de competência suscitado, nos termos do art. 105, I, d,
da Constituição Federal, pelo Juízo da Vara do Trabalho de Capanema/PA, em face do Juízo de
Direito de Ourém/PA, nos autos de ação de cobrança proposta por servidor público municipal
contratado temporariamente com vistas ao pagamento de verbas trabalhistas.
O juízo suscitado declarou-se incompetente para processar e julgar a causa, por
considerar que o vínculo jurídico entre os litigantes foi regulado pelas normas da Consolidação das
Leis do Trabalho - CLT.
O juízo suscitante afirma que a Justiça do Trabalho não é competente para apreciação
da matéria posta em discussão, pois a relação entre o servidor e o Município é de ordem estatutária ou
de caráter jurídico-administrativo
Tratando-se de matéria já pacificada, dispensei a manifestação do Ministério Público
Federal.
É o relatório. Passo a decidir.
Conheço do conflito por tratar-se de controvérsia instaurada entre juízos vinculados a
tribunais distintos, a teor do que preceitua o artigo 105, inciso I, alínea "d", da Constituição da
República.
A contratação temporária de trabalho à luz do disposto no inciso IX do artigo 37 da
Constituição da República revela natureza jurídica tipicamente administrativa, sendo da Justiça
Comum a competência para solucionar a lide.
Nessa linha, é a reiterada jurisprudência deste Tribunal:
PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
RECLAMATÓRIA TRABALHISTA. SERVIDOR PÚBLICO CONTRATADO
POR PRAZO DETERMINADO. INCIDÊNCIA DO ART. 37, IX, DA
CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM
ESTADUAL (CC 45230/PR, Rel. Min. Herman Benjamin, DJU de 12.06.07);
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR
PÚBLICO. CONTRATO TEMPORÁRIO. VIGÊNCIA DO REGIME JURÍDICO
ÚNICO. APLICAÇÃO DAS REGRAS ESTATUTÁRIAS. COMPETÊNCIA DA
JUSTIÇA COMUM.
1. A natureza do contrato por tempo determinado para atender a necessidade
temporária de excepcional interesse público orienta-se pelas regras previstas para a
generalidade do funcionalismo público local.
2. Tratando-se de contrato temporário firmado na vigência das regras
estatutárias, impõe-se a competência da Justiça comum.
3. Embora a Emenda Constitucional nº 45 tenha ampliado a competência da
Justiça do Trabalho, a hipótese presente não foi abrangida pelas inovações
constitucionais.
4. Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo de Direito da 2ª
Vara da Comarca de Santa Quitéria-CE, ora suscitado(CC 37.027/CE, Rel. Min.
Superior Tribunal de Justiça
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Edição nº 655 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 15 de Setembro de 2010, publicação Quinta-feira, 16 de Setembro de 2010.
Arnaldo Esteves Lima, DJU de 26.09.05);
CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
TRABALHISTA.
CONTRATO TEMPORÁRIO. PRAZO DETERMINADO. RESCISÃO.
COMPETÊNCIA.
- Compete a Justiça Comum processar e julgar ação proposta por servidor
público estadual admitido por contrato temporário, nos termos do art. 37, XI, da
Constituição.
- Conflito conhecido. Competência da Justiça Comum (CC 24.807/PB, Rel.
Min. Vicente Leal, DJU de 16.08.99);
CONFLITO
DE
COMPETÊNCIA.
CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR FEDERAL. FUNASA. CONTRATO
TEMPORÁRIO. GUARDA DE ENDEMIAS. EXCEPCIONAL INTERESSE
PÚBLICO. RESCISÃO. LEI 8745/93.
1. Compete à Justiça Comum Federal processar e julgar pedido indenizatório
relativo à contratação efetuada pela Fundação Nacional da Saúde para atendimento de
necessidade temporária de excepcional interesse público.
2. Conflito conhecido para declarar a competência da Justiça Comum
Federal(CC 40.114/RJ, Rel. Min. José Delgado, DJU de 09.08.04);
CONFLITO
NEGATIVO
DE
COMPETÊNCIA.
SERVIDOR.
CONTRATO TEMPORÁRIO. VÍNCULO ESTATUTÁRIO. COMPETÊNCIA
DA JUSTIÇA FEDERAL.
1. 'Compete à Justiça Comum Federal processar e julgar pedido indenizatório
relativo à contratação efetuada pela Fundação Nacional da Saúde para atendimento de
necessidade temporária de excepcional interesse público' (CC 40.114/RJ, Rel. Min.
José Delgado, DJU de 09.08.04).
2. Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo Federal da 11ª
Vara da Seção Judiciária do Estado do Rio de Janeiro (CC 87003/RJ, Rel. Min.
Castro Meira, DJU de 10.10.07).
Ademais, o Pretório Excelso, nos autos da ADIn nº 3.395, conferiu ao inciso I do art.
114 da CF interpretação conforme a Constituição e deferiu medida liminar, com efeito ex tunc,
suspendendo todo e qualquer entendimento que inclua, na competência da Justiça do Trabalho, o
julgamento de demandas instauradas entre o Poder Público e seus servidores, a ele vinculados por
típica relação de ordem estatutária ou de caráter jurídico-administrativo.
Nesse sentido, calha transcrever excertos desse decisum:
(...) a não-inclusão do enunciado acrescido pelo SF em nada altera a
proposição jurídica contida na regra. (...) não há que se entender que a justiça
trabalhista, a partir do texto promulgado, possa analisar questões relativas aos
servidores públicos. Essas demandas vinculadas a questões funcionais a eles
pertinentes, regidos que são pela lei 8112/90 e pelo direito administrativo, são diversas
dos contratos de trabalho regidos pela CLT. (...) em face dos princípios da
proporcionalidade e da razoabilidade e ausência de prejuízo, concedo a liminar, com
efeito "ex tunc". Dou interpretação conforme ao inc. I do art. 114 da CF, na redação
Superior Tribunal de Justiça
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Edição nº 655 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 15 de Setembro de 2010, publicação Quinta-feira, 16 de Setembro de 2010.
da EC n.º 45/04. Suspendo, ad referendum, toda e qualquer interpretação dada ao inc.
I do art. 114 da CF, na redação dada pela EC 45/04, que inclua, na competência da
justiça do trabalho, a "...apreciação ... de causas que... sejam instauradas entre o poder
público e seus servidores, a ele vinculados por típica relação de ordem..." (DJU de
04.02.05).
No mesmo toar, entendeu a Ministra Ellen Gracie ao julgar a Reclamação nº 3.737:
(...) ainda que a natureza do vínculo - se estatutário ou não - esteja em causa
na ação trabalhista, não se pode olvidar que as admissões fundamentadas em lei
disciplinadora do regime jurídico dos servidores municipais atraem a competência da
justiça comum para o seu julgamento (DJU 24.08.05).
Na hipótese dos autos, a certidão de e-STJ fl. 11 emitida pelo ente público explicita
que a contratação foi realizada sob o regime temporário e que o servidor estaria submetido ao regime
da Lei Municipal 1.676/04, de 20/12/2004.
Com base nesse entendimento, forçoso concluir que falta competência à Justiça laboral
para a análise de questões relativas aos servidores públicos temporários.
Ante o exposto, conheço do presente conflito para declarar a competência da
justiça estadual, o juízo suscitado.
Publique-se. Intime-se.Oficie-se.
Brasília, 10 de setembro de 2010.
Ministro Castro Meira
Relator
(587)
CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 112.834 - PA (2010/0118185-0)
RELATOR
SUSCITANTE
SUSCITADO
INTERES.
ADVOGADO
INTERES.
:
:
:
:
:
MINISTRO CASTRO MEIRA
JUÍZO DA VARA DO TRABALHO DE CAPANEMA - PA
JUÍZO DE DIREITO DE OURÉM - PA
JOÃO CORSINO RODRIGUES
ARCLÉBIO AVELINO DA SILVA - DEFENSOR PÚBLICO E
OUTROS
: MUNICÍPIO DE OURÉM
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
JUSTIÇA ESTADUAL E JUSTIÇA DO TRABALHO. CONTRATO TEMPORÁRIO
SERVIDOR
PÚBLICO.
RELAÇÃO
DE
NATUREZA
JURÍDICO-ADMINISTRATIVA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM.
1. O art. 37, inciso IX, da Constituição Federal autoriza que lei estabeleça "os
casos de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de
Superior Tribunal de Justiça
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Edição nº 655 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 15 de Setembro de 2010, publicação Quinta-feira, 16 de Setembro de 2010.
excepcional interesse público" da Administração.
2. O servidor temporário, contratado à luz do disposto no artigo 37, inciso IX, da
Constituição da República, não detém vínculo trabalhista, o que determina a competência
da Justiça Comum. Precedentes.
3. Na hipótese dos autos, foi emitida certidão pelo entidade pública explicitando
que a contratação foi realizada sob o regime temporário e que o servidor estaria submetido
ao regime da Lei Municipal 1.676/04, de 20/12/2004.
4. Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo de Direito de
Ourém/PA, o suscitado.
DECISÃO
Cuida-se de conflito negativo de competência suscitado, nos termos do art. 105, I, d,
da Constituição Federal, pelo Juízo da Vara do Trabalho de Capanema/PA, em face do Juízo de
Direito de Ourém/PA, nos autos de ação de cobrança proposta por servidor público municipal
contratado temporariamente com vistas ao pagamento de verbas trabalhistas.
O juízo suscitado declarou-se incompetente para processar e julgar a causa, por
considerar que o vínculo jurídico entre os litigantes foi regulado pelas normas da Consolidação das
Leis do Trabalho - CLT.
O juízo suscitante afirma que a Justiça do Trabalho não é competente para apreciação
da matéria posta em discussão, pois a relação entre o servidor e o Município é de ordem estatutária ou
de caráter jurídico-administrativo
Por tratar-se de matéria já pacificada, dispensei a manifestação do MP.
É o relatório. Passo a decidir.
Conheço do conflito por tratar-se de controvérsia instaurada entre juízos vinculados a
tribunais distintos, a teor do que preceitua o artigo 105, inciso I, alínea "d", da Constituição da
República.
A contratação temporária de trabalho à luz do disposto no inciso IX do artigo 37 da
Constituição da República revela natureza jurídica tipicamente administrativa, sendo da Justiça
Comum a competência para solucionar a lide. Nessa linha, é a reiterada jurisprudência deste Tribunal:
PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
RECLAMATÓRIA TRABALHISTA. SERVIDOR PÚBLICO CONTRATADO
POR PRAZO DETERMINADO. INCIDÊNCIA DO ART. 37, IX, DA
CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM
ESTADUAL (CC 45230/PR, Rel. Min. Herman Benjamin, DJU de 12.06.07);
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR
PÚBLICO. CONTRATO TEMPORÁRIO. VIGÊNCIA DO REGIME JURÍDICO
ÚNICO. APLICAÇÃO DAS REGRAS ESTATUTÁRIAS. COMPETÊNCIA DA
JUSTIÇA COMUM.
1. A natureza do contrato por tempo determinado para atender a necessidade
temporária de excepcional interesse público orienta-se pelas regras previstas para a
generalidade do funcionalismo público local.
2. Tratando-se de contrato temporário firmado na vigência das regras
estatutárias, impõe-se a competência da Justiça comum.
3. Embora a Emenda Constitucional nº 45 tenha ampliado a competência da
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Justiça do Trabalho, a hipótese presente não foi abrangida pelas inovações
constitucionais.
4. Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo de Direito da 2ª
Vara da Comarca de Santa Quitéria-CE, ora suscitado(CC 37.027/CE, Rel. Min.
Arnaldo Esteves Lima, DJU de 26.09.05);
CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
TRABALHISTA.
CONTRATO TEMPORÁRIO. PRAZO DETERMINADO. RESCISÃO.
COMPETÊNCIA.
- Compete a Justiça Comum processar e julgar ação proposta por servidor
público estadual admitido por contrato temporário, nos termos do art. 37, XI, da
Constituição.
- Conflito conhecido. Competência da Justiça Comum (CC 24.807/PB, Rel.
Min. Vicente Leal, DJU de 16.08.99);
CONFLITO
DE
COMPETÊNCIA.
CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR FEDERAL. FUNASA. CONTRATO
TEMPORÁRIO. GUARDA DE ENDEMIAS. EXCEPCIONAL INTERESSE
PÚBLICO. RESCISÃO. LEI 8745/93.
1. Compete à Justiça Comum Federal processar e julgar pedido indenizatório
relativo à contratação efetuada pela Fundação Nacional da Saúde para atendimento de
necessidade temporária de excepcional interesse público.
2. Conflito conhecido para declarar a competência da Justiça Comum
Federal(CC 40.114/RJ, Rel. Min. José Delgado, DJU de 09.08.04);
CONFLITO
NEGATIVO
DE
COMPETÊNCIA.
SERVIDOR.
CONTRATO TEMPORÁRIO. VÍNCULO ESTATUTÁRIO. COMPETÊNCIA
DA JUSTIÇA FEDERAL.
1. 'Compete à Justiça Comum Federal processar e julgar pedido indenizatório
relativo à contratação efetuada pela Fundação Nacional da Saúde para atendimento de
necessidade temporária de excepcional interesse público' (CC 40.114/RJ, Rel. Min.
José Delgado, DJU de 09.08.04).
2. Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo Federal da 11ª
Vara da Seção Judiciária do Estado do Rio de Janeiro (CC 87003/RJ, Rel. Min.
Castro Meira, DJU de 10.10.07).
Ademais, o Pretório Excelso, nos autos da ADIn nº 3.395, conferiu ao inciso I do art.
114 da CF interpretação conforme a Constituição e deferiu medida liminar, com efeito ex tunc,
suspendendo todo e qualquer entendimento que inclua, na competência da Justiça do Trabalho, o
julgamento de demandas instauradas entre o Poder Público e seus servidores, a ele vinculados por
típica relação de ordem estatutária ou de caráter jurídico-administrativo.
Nesse sentido, calha transcrever excertos desse decisum:
(...) a não-inclusão do enunciado acrescido pelo SF em nada altera a
proposição jurídica contida na regra. (...) não há que se entender que a justiça
trabalhista, a partir do texto promulgado, possa analisar questões relativas aos
servidores públicos. Essas demandas vinculadas a questões funcionais a eles
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pertinentes, regidos que são pela lei 8112/90 e pelo direito administrativo, são diversas
dos contratos de trabalho regidos pela CLT. (...) em face dos princípios da
proporcionalidade e da razoabilidade e ausência de prejuízo, concedo a liminar, com
efeito "ex tunc". Dou interpretação conforme ao inc. I do art. 114 da CF, na redação
da EC n.º 45/04. Suspendo, ad referendum, toda e qualquer interpretação dada ao inc.
I do art. 114 da CF, na redação dada pela EC 45/04, que inclua, na competência da
justiça do trabalho, a "...apreciação ... de causas que... sejam instauradas entre o poder
público e seus servidores, a ele vinculados por típica relação de ordem..." (DJU de
04.02.05).
No mesmo toar, entendeu a Ministra Ellen Gracie ao julgar a Reclamação nº 3.737:
(...) ainda que a natureza do vínculo - se estatutário ou não - esteja em causa
na ação trabalhista, não se pode olvidar que as admissões fundamentadas em lei
disciplinadora do regime jurídico dos servidores municipais atraem a competência da
justiça comum para o seu julgamento (DJU 24.08.05).
Na hipótese dos autos, a certidão de e-STJ fl. 16 emitida pelo ente público explicita
que a contratação foi realizada sob o regime temporário e que o servidor estaria submetido ao regime
da Lei Municipal 1.676/04, de 20/12/2004.
Com base nesse entendimento, forçoso concluir que falta competência à Justiça laboral
para a análise de questões relativas aos servidores públicos temporários.
Ante o exposto, conheço do presente conflito para declarar a competência da
justiça estadual, o juízo suscitado.
Publique-se. Intime-se. Oficie-se.
Brasília, 10 de setembro de 2010.
Ministro Castro Meira
Relator
(588)
CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 112.993 - SC (2010/0121586-0)
RELATOR
SUSCITANTE
SUSCITADO
INTERES.
ADVOGADO
INTERES.
ADVOGADO
: MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES
: JUÍZO DE DIREITO DA 1A VARA CÍVEL DE BRAÇO DO NORTE SC
: JUÍZO FEDERAL E JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE
TUBARÃO - SJ/SC
: CARMELITA MATOS SARZANA
: GRACE SCHMIDT KURTEN E OUTRO(S)
: MUNICÍPIO DE BRAÇO DO NORTE
: JEAN MARCEL ROUSSENQ E OUTRO(S)
EMENTA
Superior Tribunal de Justiça
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Edição nº 655 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 15 de Setembro de 2010, publicação Quinta-feira, 16 de Setembro de 2010.
PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA ENTRE JUÍZO
ESTADUAL E JUÍZO FEDERAL. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS.
INTERESSE JURÍDICO DA UNIÃO AFASTADO PELA JUSTIÇA FEDERAL.
IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DA REFERIDA DECISÃO PELO JUÍZO
ESTADUAL. INCIDÊNCIA SÚMULAS 150 E 254/STJ. PRECEDENTES DO STJ.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL.
DECISÃO
Trata-se de conflito negativo de competência instaurado entre o Juízo de Direito da 1ª Vara
Cível de Braço do Norte - SC, em face do Juízo Federal e Juizado Especial Cível e Criminal de
Tubarão - SJ/SC, em ação ajuizada por Carmelita Matos Sarzana contra o Município de Braço do
Norte/SC, na qual objetiva o fornecimento de medicamentos para tratamento de saúde.
A ação foi proposta perante o Juízo de Direito de Braço do Norte/SC que determinou a
remessa dos autos à Justiça Federal para análise de eventual interesse jurídico da União em integrar o
pólo passivo da demanda, o qual não foi reconhecido, com a consequente devolução dos autos ao
Juízo Estadual.
Entretanto, o Juízo Estadual suscitou conflito de competência por entender que a União
possui legitimidade para figurar na lide, em face da responsabilidade solidária entre os entes
federativos para o fornecimentos de medicamentos.
Dispensada a manifestação do Ministério Público Federal por se tratar de matéria já
pacificada no âmbito desta Corte Superior.
É o relatório. Passo a decidir.
Efetivamente, dispõe o art. 109, I, da Constituição Federal, que cumpre aos juízes federais
processar e julgar "as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem
interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou opoentes, exceto as de falência, as de
acidente de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e a Justiça do Trabalho".
Assim, que para que esteja caracterizada a competência da Justiça Federal é necessária a
efetiva presença de alguma dessas pessoas na relação processual, figurando, necessariamente, na
condição de autor, réu, assistente ou opoente.
No caso examinado, conforme relatado, a ação foi ajuizada perante o Juízo Estadual que
determinou a remessa dos autos ao Juízo Federal para análise de eventual interesse jurídico da União
para integrar o pólo passivo da demanda, o qual concluiu pela ilegitimidade passiva do referido ente
federal e, em conseqüência, a incompetência da Justiça Federal.
Todavia, tal conclusão foi equivocadamente questionada pelo Juízo Estadual, o que impõe a
aplicação dos princípios contidos nas Súmulas 150 e 254/STJ:"Compete à Justiça Federal decidir
sobre a existência de interesse jurídico que justifique a presença, no processo, da União, suas
autarquias ou empresas públicas."; "A decisão do Juízo Federal que exclui da relação processual
ente federal não pode ser reexaminada no Juízo Estadual".
Sobre o tema, os seguintes precedentes desta Corte Superior:
"AGRAVO
REGIMENTAL
EM
CONFLITO
NEGATIVO
DE
COMPETÊNCIA. JUSTIÇA COMUM ESTADUAL E JUSTIÇA FEDERAL.
SUS. ERRO MÉDICO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ACOLHIMENTO DE
Superior Tribunal de Justiça
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Edição nº 655 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 15 de Setembro de 2010, publicação Quinta-feira, 16 de Setembro de 2010.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO PELO JUÍZO
FEDERAL. SÚMULAS NºS 150 E 254 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE
JUSTIÇA.
1. A competência da Justiça Federal é definida ratione personae, levando-se em
conta, em regra, não a natureza da lide, mas a identidade das partes na relação
processual, competindo à Justiça Federal o julgamento das causas em que a União
for interessada na condição de ré.
2. Decidido pelo Juízo Federal que a União é parte ilegítima para figurar no polo
passivo da ação, tal conclusão não pode ser reexaminada no Juízo Estadual,
podendo a parte interpor o recurso cabível, pois que não cabe ao Superior Tribunal
de Justiça, em sede de conflito de competência, decidir acerca da legitimidade das
partes (enunciados nºs 150 e 254 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça).
3. Agravo regimental improvido."
(AgRg no CC 96.593/SC, 1ª Seção, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, DJe de
18.6.2010)
"PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
JUÍZO FEDERAL E JUÍZO ESTADUAL. AÇÃO ORDINÁRIA.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. AUSÊNCIA DE INTERESSE DA
UNIÃO DA LIDE. ART. 109, I, DA CF/88. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS
150 E 254 DO STJ. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL.
1. A competência cível da Justiça Federal é definida ratione personae, consoante o
art. 109, I, da Carta Magna de 1988. Consectariamente, somente a Justiça Federal
está constitucionalmente habilitada a proferir sentença que vincule a União, ainda
que negando a sua legitimação passiva, a teor do que dispõe a Súmula 150/STJ.
Precedentes: CC 95.607/CE, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, DJ.
08/09/2008; CC 32529/DF, Rel. Ministro CASTRO FILHO, SEGUNDA
SEÇÃO, DJ 16/09/2002, sendo irrelevante a natureza da controvérsia posta à
apreciação.
2. O interesse jurídico da União, in casu, foi afastado pelo Juízo Federal, que, por
seu turno, determinou expressamente a exclusão da União do feito.
3. Inteligência das Súmulas 150 e 254 do STJ. Súmula 150: Compete à Justiça
Federal decidir sobre a existência de interesse jurídico que justifique a presença da
União, no processo, da União, suas Autarquias ou Empresas Públicas. Súmula 254:
A decisão do Juízo Federal que exclui da relação processual ente federal não pode
ser reexaminada no Juízo Estadual.
4. Conflito Negativo de Competência conhecido para declarar competente o JUÍZO
DE DIREITO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE PINHALZINHO/SC."
(AgRg no CC 108.590/SC, 1ª Seção, Rel. Min. Luiz Fux, DJe de 21.5.2010)
No mesmo sentido, em decisões monocráticas específicas sobre o tema: CC 111.063/SC,
Rel Min. Eliana Calmon, DJe 27.4.2010; CC 111.063/SC, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, DJe
26.4.2010; CC 109.850/SC, Rel Min. Luiz Fux, DJe 26.4.2010; CC 102.574/SC, Rel Min.
Humberto Martins, DJe 19.5.2010.
Ante o exposto, com fundamento no art. 120, parágrafo único, do Código de Processo Civil,
conheço do conflito para declarar competente o Juízo Suscitante - Juízo de Direito da 1ª Vara Cível
de Braço do Norte - SC -, para processar e julgar a ação.
Superior Tribunal de Justiça
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Publique-se. Intimem-se.
Brasília (DF), 08 de setembro de 2010.
MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES
Relator
(589)
CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 113.007 - SC (2010/0124044-3)
RELATOR
SUSCITANTE
SUSCITADO
INTERES.
ADVOGADO
INTERES.
: MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES
: JUÍZO DE DIREITO DA 1A VARA CÍVEL DE BRAÇO DO NORTE SC
: JUÍZO FEDERAL E JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE
TUBARÃO - SJ/SC
: JAIME DA SILVA
: ADILSON WARMLING ROLING
: MUNICÍPIO DE BRAÇO DO NORTE
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA ENTRE JUÍZO
ESTADUAL E JUÍZO FEDERAL. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS.
INTERESSE JURÍDICO DA UNIÃO AFASTADO PELA JUSTIÇA FEDERAL.
IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DA REFERIDA DECISÃO PELO JUÍZO
ESTADUAL. INCIDÊNCIA SÚMULAS 150 E 254/STJ. PRECEDENTES DO STJ.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL.
DECISÃO
Trata-se de conflito negativo de competência instaurado entre o Juízo de Direito da 1ª Vara
Cível de Braço do Norte - SC, em face do Juízo Federal e Juizado Especial Cível e Criminal de
Tubarão - SJ/SC, em ação ajuizada por Jaime da Silva contra o Município de Braço do Norte/SC, na
qual objetiva o fornecimento de medicamentos para tratamento de saúde.
A ação foi proposta perante o Juízo de Direito de Braço do Norte/SC que determinou a
remessa dos autos à Justiça Federal para análise de eventual interesse jurídico da União em integrar o
pólo passivo da demanda, o qual não foi reconhecido, com a consequente devolução dos autos ao
Juízo Estadual.
Entretanto, o Juízo Estadual suscitou conflito de competência por entender que a União
possui legitimidade para figurar na lide, em face da responsabilidade solidária entre os entes
federativos para o fornecimentos de medicamentos.
Dispensada a manifestação do Ministério Público Federal por se tratar de matéria já
pacificada no âmbito desta Corte Superior.
É o relatório. Passo a decidir.
Efetivamente, dispõe o art. 109, I, da Constituição Federal, que cumpre aos juízes federais
Superior Tribunal de Justiça
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processar e julgar "as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem
interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou opoentes, exceto as de falência, as de
acidente de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e a Justiça do Trabalho".
Assim, que para que esteja caracterizada a competência da Justiça Federal é necessária a
efetiva presença de alguma dessas pessoas na relação processual, figurando, necessariamente, na
condição de autor, réu, assistente ou opoente.
No caso examinado, conforme relatado, a ação foi ajuizada perante o Juízo Estadual que
determinou a remessa dos autos ao Juízo Federal para análise de eventual interesse jurídico da União
para integrar o pólo passivo da demanda, o qual concluiu pela ilegitimidade passiva do referido ente
federal e, em conseqüência, a incompetência da Justiça Federal.
Todavia, tal conclusão foi equivocadamente questionada pelo Juízo Estadual, o que impõe a
aplicação dos princípios contidos nas Súmulas 150 e 254/STJ:"Compete à Justiça Federal decidir
sobre a existência de interesse jurídico que justifique a presença, no processo, da União, suas
autarquias ou empresas públicas."; "A decisão do Juízo Federal que exclui da relação processual
ente federal não pode ser reexaminada no Juízo Estadual".
Sobre o tema, os seguintes precedentes desta Corte Superior:
"AGRAVO
REGIMENTAL
EM
CONFLITO
NEGATIVO
DE
COMPETÊNCIA. JUSTIÇA COMUM ESTADUAL E JUSTIÇA FEDERAL.
SUS. ERRO MÉDICO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ACOLHIMENTO DE
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO PELO JUÍZO
FEDERAL. SÚMULAS NºS 150 E 254 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE
JUSTIÇA.
1. A competência da Justiça Federal é definida ratione personae, levando-se em
conta, em regra, não a natureza da lide, mas a identidade das partes na relação
processual, competindo à Justiça Federal o julgamento das causas em que a União
for interessada na condição de ré.
2. Decidido pelo Juízo Federal que a União é parte ilegítima para figurar no polo
passivo da ação, tal conclusão não pode ser reexaminada no Juízo Estadual,
podendo a parte interpor o recurso cabível, pois que não cabe ao Superior Tribunal
de Justiça, em sede de conflito de competência, decidir acerca da legitimidade das
partes (enunciados nºs 150 e 254 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça).
3. Agravo regimental improvido."
(AgRg no CC 96.593/SC, 1ª Seção, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, DJe de
18.6.2010)
"PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
JUÍZO FEDERAL E JUÍZO ESTADUAL. AÇÃO ORDINÁRIA.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. AUSÊNCIA DE INTERESSE DA
UNIÃO DA LIDE. ART. 109, I, DA CF/88. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS
150 E 254 DO STJ. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL.
1. A competência cível da Justiça Federal é definida ratione personae, consoante o
art. 109, I, da Carta Magna de 1988. Consectariamente, somente a Justiça Federal
está constitucionalmente habilitada a proferir sentença que vincule a União, ainda
que negando a sua legitimação passiva, a teor do que dispõe a Súmula 150/STJ.
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Precedentes: CC 95.607/CE, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, DJ.
08/09/2008; CC 32529/DF, Rel. Ministro CASTRO FILHO, SEGUNDA
SEÇÃO, DJ 16/09/2002, sendo irrelevante a natureza da controvérsia posta à
apreciação.
2. O interesse jurídico da União, in casu, foi afastado pelo Juízo Federal, que, por
seu turno, determinou expressamente a exclusão da União do feito.
3. Inteligência das Súmulas 150 e 254 do STJ. Súmula 150: Compete à Justiça
Federal decidir sobre a existência de interesse jurídico que justifique a presença da
União, no processo, da União, suas Autarquias ou Empresas Públicas. Súmula 254:
A decisão do Juízo Federal que exclui da relação processual ente federal não pode
ser reexaminada no Juízo Estadual.
4. Conflito Negativo de Competência conhecido para declarar competente o JUÍZO
DE DIREITO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE PINHALZINHO/SC."
(AgRg no CC 108.590/SC, 1ª Seção, Rel. Min. Luiz Fux, DJe de 21.5.2010)
No mesmo sentido, em decisões monocráticas específicas sobre o tema: CC 111.063/SC,
Rel Min. Eliana Calmon, DJe 27.4.2010; CC 111.063/SC, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, DJe
26.4.2010; CC 109.850/SC, Rel Min. Luiz Fux, DJe 26.4.2010; CC 102.574/SC, Rel Min.
Humberto Martins, DJe 19.5.2010.
Ante o exposto, com fundamento no art. 120, parágrafo único, do Código de Processo Civil,
conheço do conflito para declarar competente o Juízo Suscitante - Juízo de Direito da 1ª Vara Cível
de Braço do Norte - SC -, para processar e julgar a ação.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília (DF), 08 de setembro de 2010.
MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES
Relator
(590)
CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 113.012 - SC (2010/0124001-4)
RELATOR
SUSCITANTE
SUSCITADO
INTERES.
ADVOGADO
INTERES.
: MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES
: JUÍZO DE DIREITO DA 1A VARA CÍVEL DE BRAÇO DO NORTE SC
: JUÍZO FEDERAL E JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE
TUBARÃO - SJ/SC
: OLINDA SOETHE WEBER
: JOSÉ FRIDOLINO KÜRTEN
: MUNICÍPIO DE BRAÇO DO NORTE
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA ENTRE JUÍZO
ESTADUAL E JUÍZO FEDERAL. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS.
INTERESSE JURÍDICO DA UNIÃO AFASTADO PELA JUSTIÇA FEDERAL.
Superior Tribunal de Justiça
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IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DA REFERIDA DECISÃO PELO JUÍZO
ESTADUAL. INCIDÊNCIA SÚMULAS 150 E 254/STJ. PRECEDENTES DO STJ.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL.
DECISÃO
Trata-se de conflito negativo de competência instaurado entre o Juízo de Direito da 1ª Vara
Cível de Braço do Norte - SC, em face do Juízo Federal e Juizado Especial Cível e Criminal de
Tubarão - SJ/SC, em ação ajuizada por Olinda Soethe Weber contra o Município de Braço do
Norte/SC, na qual objetiva o fornecimento de medicamentos para tratamento de saúde.
A ação foi proposta perante o Juízo de Direito de Braço do Norte/SC que determinou a
remessa dos autos à Justiça Federal para análise de eventual interesse jurídico da União em integrar o
pólo passivo da demanda, o qual não foi reconhecido, com a consequente devolução dos autos ao
Juízo Estadual.
Entretanto, o Juízo Estadual suscitou conflito de competência por entender que a União
possui legitimidade para figurar na lide, em face da responsabilidade solidária entre os entes
federativos para o fornecimentos de medicamentos.
Dispensada a manifestação do Ministério Público Federal por se tratar de matéria já
pacificada no âmbito desta Corte Superior.
É o relatório. Passo a decidir.
Efetivamente, dispõe o art. 109, I, da Constituição Federal, que cumpre aos juízes federais
processar e julgar "as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem
interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou opoentes, exceto as de falência, as de
acidente de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e a Justiça do Trabalho".
Assim, que para que esteja caracterizada a competência da Justiça Federal é necessária a
efetiva presença de alguma dessas pessoas na relação processual, figurando, necessariamente, na
condição de autor, réu, assistente ou opoente.
No caso examinado, conforme relatado, a ação foi ajuizada perante o Juízo Estadual que
determinou a remessa dos autos ao Juízo Federal para análise de eventual interesse jurídico da União
para integrar o pólo passivo da demanda, o qual concluiu pela ilegitimidade passiva do referido ente
federal e, em conseqüência, a incompetência da Justiça Federal.
Todavia, tal conclusão foi equivocadamente questionada pelo Juízo Estadual, o que impõe a
aplicação dos princípios contidos nas Súmulas 150 e 254/STJ:"Compete à Justiça Federal decidir
sobre a existência de interesse jurídico que justifique a presença, no processo, da União, suas
autarquias ou empresas públicas."; "A decisão do Juízo Federal que exclui da relação processual
ente federal não pode ser reexaminada no Juízo Estadual".
Sobre o tema, os seguintes precedentes desta Corte Superior:
"AGRAVO
REGIMENTAL
EM
CONFLITO
NEGATIVO
DE
COMPETÊNCIA. JUSTIÇA COMUM ESTADUAL E JUSTIÇA FEDERAL.
SUS. ERRO MÉDICO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ACOLHIMENTO DE
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO PELO JUÍZO
FEDERAL. SÚMULAS NºS 150 E 254 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE
JUSTIÇA.
Superior Tribunal de Justiça
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Edição nº 655 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 15 de Setembro de 2010, publicação Quinta-feira, 16 de Setembro de 2010.
1. A competência da Justiça Federal é definida ratione personae, levando-se em
conta, em regra, não a natureza da lide, mas a identidade das partes na relação
processual, competindo à Justiça Federal o julgamento das causas em que a União
for interessada na condição de ré.
2. Decidido pelo Juízo Federal que a União é parte ilegítima para figurar no polo
passivo da ação, tal conclusão não pode ser reexaminada no Juízo Estadual,
podendo a parte interpor o recurso cabível, pois que não cabe ao Superior Tribunal
de Justiça, em sede de conflito de competência, decidir acerca da legitimidade das
partes (enunciados nºs 150 e 254 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça).
3. Agravo regimental improvido."
(AgRg no CC 96.593/SC, 1ª Seção, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, DJe de
18.6.2010)
"PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
JUÍZO FEDERAL E JUÍZO ESTADUAL. AÇÃO ORDINÁRIA.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. AUSÊNCIA DE INTERESSE DA
UNIÃO DA LIDE. ART. 109, I, DA CF/88. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS
150 E 254 DO STJ. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL.
1. A competência cível da Justiça Federal é definida ratione personae, consoante o
art. 109, I, da Carta Magna de 1988. Consectariamente, somente a Justiça Federal
está constitucionalmente habilitada a proferir sentença que vincule a União, ainda
que negando a sua legitimação passiva, a teor do que dispõe a Súmula 150/STJ.
Precedentes: CC 95.607/CE, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, DJ.
08/09/2008; CC 32529/DF, Rel. Ministro CASTRO FILHO, SEGUNDA
SEÇÃO, DJ 16/09/2002, sendo irrelevante a natureza da controvérsia posta à
apreciação.
2. O interesse jurídico da União, in casu, foi afastado pelo Juízo Federal, que, por
seu turno, determinou expressamente a exclusão da União do feito.
3. Inteligência das Súmulas 150 e 254 do STJ. Súmula 150: Compete à Justiça
Federal decidir sobre a existência de interesse jurídico que justifique a presença da
União, no processo, da União, suas Autarquias ou Empresas Públicas. Súmula 254:
A decisão do Juízo Federal que exclui da relação processual ente federal não pode
ser reexaminada no Juízo Estadual.
4. Conflito Negativo de Competência conhecido para declarar competente o JUÍZO
DE DIREITO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE PINHALZINHO/SC."
(AgRg no CC 108.590/SC, 1ª Seção, Rel. Min. Luiz Fux, DJe de 21.5.2010)
No mesmo sentido, em decisões monocráticas específicas sobre o tema: CC 111.063/SC,
Rel Min. Eliana Calmon, DJe 27.4.2010; CC 111.063/SC, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, DJe
26.4.2010; CC 109.850/SC, Rel Min. Luiz Fux, DJe 26.4.2010; CC 102.574/SC, Rel Min.
Humberto Martins, DJe 19.5.2010.
Ante o exposto, com fundamento no art. 120, parágrafo único, do Código de Processo Civil,
conheço do conflito para declarar competente o Juízo Suscitante - Juízo de Direito da 1ª Vara Cível
de Braço do Norte - SC -, para processar e julgar a ação.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília (DF), 08 de setembro de 2010.
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MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES
Relator
(591)
CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 113.026 - SC (2010/0121469-5)
RELATOR
SUSCITANTE
SUSCITADO
INTERES.
ADVOGADO
INTERES.
:
:
:
:
:
:
MINISTRO HUMBERTO MARTINS
JUÍZO DE DIREITO DA 2A VARA DE IMBITUBA - SC
JUÍZO DA VARA DO TRABALHO DE IMBITUBA - SC
MÁRIO CÉSAR DE SOUZA
MANOEL DOS SANTOS BERTONCINI
MUNICÍPIO DE IMBITUBA
EMENTA
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA – CONTRATO
TEMPORÁRIO DE TRABALHO – NATUREZA ADMINISTRATIVA –
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL, O SUSCITANTE.
DECISÃO
Vistos.
Cuida-se de conflito negativo de competência suscitado pelo JUÍZO DE DIREITO
DA 2ª VARA DE IMBITUBA - SC contra o JUÍZO DA VARA DO TRABALHO DE
IMBITUBA - SC, nos autos de reclamação trabalhista ajuizada originariamente na Justiça do
Trabalho.
O Juízo suscitado se deu por absolutamente incompetente, com base em entendimento
firmado pelo Supremo Tribunal Federal no sentido de que a Justiça do Trabalho não detém
competência para julgamentos de lides como a presente, em que se discutem causas instauradas entre
Poder Público e seus servidores, a ele vinculados por típica relação de ordem estatutária ou de caráter
administrativo (e-STJ, fls.54/56).
Por sua vez, ao receber os autos, o Juízo Comum Estadual suscitou o presente conflito
de competência, ao argumento de que, na hipótese dos autos, "a pretensão refere-se a litígio
trabalhista de servidor público Municipal regido pelas Consolidações das Leis do Trabalho" (e-STJ,
fl.61).
É, no essencial, o relatório.
A matéria versada está pacificada no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, no
sentido de que a contratação temporária de trabalho, nos termos do art. 37, IX, da Constituição
Federal, tem natureza nitidamente administrativa, excluindo-se a competência da Justiça do Trabalho
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para a apreciação dos feitos relativos a esse vínculo.
A propósito, cito os seguintes precedentes:
"CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. CONTRATO TEMPORÁRIO
SERVIDOR. VÍNCULO ESTATUTÁRIO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM.
ANULAÇÃO DE SENTENÇA DE MÉRITO. JUÍZO TIDO POR INCOMPETENTE.
1. O art. 37, inciso IX, da Constituição Federal autoriza que lei estabeleça "os
casos de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária
de excepcional interesse público" da Administração.
2. O servidor temporário, contratado à luz do disposto no artigo 37, inciso IX,
da Constituição da República, não detém vínculo trabalhista, o que determina a
competência da Justiça Comum. Precedentes.
3. "Para evitar que o feito retorne ao Tribunal a quo e para cá volte em novo
conflito de competência, esta Corte, em respeito ao princípio da celeridade da
prestação jurisdicional, tem admitido a anulação, desde logo, dos atos decisórios
proferidos pelo juízo considerado incompetente, remetendo-se os autos ao juízo
declarado competente, nos termos do art. 122, caput, e parágrafo único, do Código
de Processo Civil" (CC 77941/MG, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura,
Terceira Seção, DJU de 14.05.07).
4. Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo de Direito da Vara
de Herval do Oeste/SC, ora suscitado, anulando-se a sentença de mérito proferida
pela justiça do trabalho."
(CC 107.252/SC, Rel. Min. Castro Meira, Primeira Seção, julgado em
28.4.2010, DJe 10.5.2010.)
"ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE
COMPETÊNCIA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. CONTRATAÇÃO
TEMPORÁRIA. CONTINUIDADE DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. VÍNCULO
JURÍDICO-ADMINISTRATIVO INAFASTÁVEL. CONFLITO CONHECIDO.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM.
1. A Suprema Corte adotou o entendimento de que a mera prorrogação do
prazo de contratação de servidor temporário não tem o condão de transmudar o
vínculo administrativo que este mantinha com o Estado em relação de natureza
trabalhista (RE 573.202/AM, Rel. Min. Ricardo Lewandowski).
2. Conflito de competência conhecido para declarar competente o Juízo de
Direito do Distrito de Monte Alegre – Poço Redondo/SE, o suscitado."
(CC 106.643/SE, Rel. Min. Jorge Mussi, Rel. p/ Acórdão Min. Arnaldo Esteves
Lima, Terceira Seção, julgado em 28.4.2010, DJe 2.8.2010.)
"CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. CONTRATO TEMPORÁRIO
DE TRABALHO. PRORROGAÇÃO SUCESSIVA. CARÁTER PRECÁRIO
AFASTADO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL.
1. O contrato de prestação de serviço temporário é concretizado nos moldes do
art. 37, inciso IX, da Constituição Federal, que traz exceção à regra do concurso
público para atender à necessidade de excepcional interesse do Poder Público.
2. A mera prorrogação do prazo de contratação de servidor temporário não
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tem o condão de transmudar o vínculo administrativo que este mantinha com o
Estado em relação de natureza trabalhista, o que afasta a competência da Justiça do
Trabalho. Precedentes desta Corte e do Supremo Tribunal Federal.
3. Conflito conhecido para declarar competente o Juízo de Direito da 3ª Vara
Cível de Barra do Garças/MT, o suscitante."
(CC 104.835/MT, Rel. Min. Jorge Mussi, Terceira Seção, julgado em
26.8.2009, DJe 30.9.2009.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 120, parágrafo único, do Código de Processo
Civil, conheço do presente conflito, para declarar competente o Juízo de Direito da 2ª Vara de
Imbituba - SC, o suscitante.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília (DF), 13 de setembro de 2010.
MINISTRO HUMBERTO MARTINS
Relator
(592)
CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 113.074 - RS (2010/0121174-2)
RELATOR
SUSCITANTE
SUSCITADO
INTERES.
ADVOGADO
INTERES.
: MINISTRO CASTRO MEIRA
: JUÍZO DA 2A VARA DO TRABALHO DE CACHOERINHA - RS
: JUÍZO DE DIREITO DA 3A VARA CÍVEL DE CACHOEIRINHA RS
: MARIA ERCI DA SILVA E SILVA
: EDUARDO A M DE FARIAS E OUTRO(S)
: MUNICÍPIO DE CACHOEIRINHA
EMENTA
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. ACIDENTE DE
TRABALHO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS
PROPOSTA PELA VIÚVA DE SERVIDOR FALECIDO. COMPETÊNCIA DA
JUSTIÇA COMUM ESTADUAL.
1. A competência para o julgamento das ações de indenização por danos morais e
patrimoniais decorrentes de acidente de trabalho quando envolverem servidor e ente
público será da Justiça comum, Estadual ou Federal, conforme o caso. Esse entendimento
ficou consolidado pela Corte Suprema no julgamento da ADI-MC 3.395/DF, que excluiu
da expressão "relação de trabalho" as ações decorrentes do regime estatutário.
2. É certo que o colendo STF firmou a tese de que o ajuizamento da ação pelos
herdeiros em nada altera a competência da Justiça do Trabalho para as ações de
indenização por danos morais e materiais decorrentes de acidente de trabalho (CC
7545/SC - Informativo 549/STF). Contudo, essa orientação não se aplica ao caso dos
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autos, por tratar-se de servidor sob vínculo estatutário, aplicando-se a ADI-MC 3.395/DF.
3. Conflito de competência conhecido para declarar competente o Juízo de Direito
da 3ª Vara Cível de Cachoeirinha/RS, o suscitado.
DECISÃO
Cuida-se de conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo da 2ª Vara do
Trabalho de Cachoeirinha/RS em face do Juízo de Direito da 3ª Vara Cível de Cachoeirinha/RS, nos
autos de ação de indenização por acidente de trabalho, proposta pela esposa de servidor falecido,
contra o Município de Cachoeirinha/RS.
O Juízo trabalhista declinou da competência. (e-STJ fl. 35)
O Juízo Estadual Trabalhista também declinou da competência, determinando o
retorno dos autos ao Juízo laboral, que suscitou o conflito. (e-STJ fls. 43 e 47)
Por tratar-se de matéria já pacificada, dispensei a manifestação do MP.
É o relatório. Decido.
Como já referido, o presente conflito de competência foi instaurado na ação de
reparação por danos materiais e morais proposta pela viúva de trabalhador falecido em decorrência de
acidente de trabalho contra o Município de Cachoeirinha/RS.
Conheço do conflito por envolver juízos vinculados a tribunais distintos, nos termos
do art. 105, inciso I, alínea "d", da Constituição da República.
Sua adequada resolução passa pela análise de dois aspectos:
(a) o primeiro diz respeito à norma do art. 114, VI, da CRFB/88, que atribuiu
à Justiça do Trabalho a competência para julgar as ações de indenização por dano
moral ou material decorrentes de acidente do trabalho e a exceção a essa regra, que,
segundo o STF (ADI 3395/DF), atribui à Justiça Comum a competência para as
causas dessa natureza oriundas das relações estatutárias movidas por servidores
públicos contra a Administração; e
(b) o segundo vincula-se ao fato de ter sido a ação ajuizada pela viúva do
trabalhador falecido, diante da decisão proferida pelo Supremo no CC 7545/SC
(Informativo 549/STF).
Analiso o primeiro ponto.
Nas hipóteses de ação de indenização por dano moral decorrente de acidente do
trabalho, era firme a jurisprudência desta Corte no sentido de que a competência permanecia na
Justiça Estadual comum, mesmo após a edição da EC 45/2004, que alterou a redação do art. 114 da
CF/88. Esse é, aliás, o teor da Súmula 137 deste Sodalício: "Compete à Justiça Comum Estadual
processar e julgar ação de servidor público municipal, pleiteando direitos relativos ao vínculo
estatutário".
Contudo, o Pretório Excelso, no julgamento do CC 7204/MG, da relatoria do Exmo.
Senhor Ministro Carlos Britto, por unanimidade, decidiu conhecer do conflito instaurado entre o
Tribunal Superior do Trabalho e o extinto Tribunal de Alçada de Minas Gerais, definindo a
competência da Justiça do Trabalho para julgamento de ações de indenização por danos morais e
patrimoniais decorrentes de acidente do trabalho, a partir da Emenda Constitucional nº 45/2004. Com
o fim precípuo de uniformizar a jurisprudência, esta Corte orientou-se no seguinte sentido:
CONFLITO DE COMPETÊNCIA – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO –
Superior Tribunal de Justiça
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DANOS MORAIS E MATERIAIS – ACIDENTE DE TRABALHO –
EMENDA 45/2004 – ENTENDIMENTO DO STF – COMPETÊNCIA DA
JUSTIÇA DO TRABALHO (CC 53.528/SP, Rel. Min. Eliana Calmon, DJU de
24.11.05);
AGRAVO EM CONFLITO DE COMPETÊNCIA. JUSTIÇA COMUM E
LABORAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS E MATERIAIS.
ACIDENTE DE TRABALHO.
Segundo entendimento da Segunda Seção deste Tribunal, consolidado no
julgamento do CC 51.712/SP, compete à Justiça do Trabalho processar e julgar
ações de indenização por dano moral decorrentes de acidente de trabalho, desde
que não prolatada sentença na Justiça Comum.
Agravo no conflito de competência não provido (AgRg no CC 50.987/SP,
Rel. Min.Nancy Andrighi, DJU de 13.10.05);
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DANOS
MORAIS. ACIDENTE DO TRABALHO. SENTENÇA NÃO PROLATADA.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESPECIALIZADA.
1. Diante da nova orientação adotada pelo Supremo Tribunal Federal, a
competência para processar e julgar as ações de indenização por danos materiais e
morais decorrentes de acidente do trabalho é da Justiça Especializada.
2. O marco de incidência da nova orientação é a prolatação da sentença. Se já
proferida na Justiça Estadual, a ação deve ali ser processada. Caso contrário, os
autos devem ser remetidos à Justiça do Trabalho.
3. No caso vertente, ainda não houve sentença nos autos, devendo a ação ser
processada na Justiça do Trabalho.
4. Conheço do conflito e declaro competente o Juízo da Vara do Trabalho de
Guajará-Mirim - RO (CC 51.615/RO, Rel. Min. Fernando Gonçalves, DJU de
13.10.05);
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. JUSTIÇA TRABALHISTA E
JUSTIÇA
ESTADUAL.
ACIDENTE
DE
TRABALHO.
AÇÃO
INDENIZATÓRIA.
EMENDA
CONSTITUCIONAL
45/2004.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO
1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do CC 7.204-1/MG, decidiu
que, a partir da Emenda Constitucional nº 45, de 2004, cabe à Justiça do Trabalho
conciliar e julgar todas as controvérsias oriundas da relação de trabalho, inclusive as
ações de indenização por dano moral ou patrimonial.
2. Conflito conhecido e declarada a competência da Justiça do Trabalho, a
suscitante (CC 51.778/SP, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJU de 10.10.05);
Nesse contexto, sobreveio a ADI 3.395/DF, em que se alegou a inconstitucionalidade
da redação dada ao inciso I do artigo 114 da Constituição da República, que atribui à Justiça do
Trabalho a competência para processar e julgar "as ações oriundas da relação de trabalho, abrangidos
os entes de direito público externo e da administração pública direta e indireta da União, dos Estados,
do Distrito Federal e dos Municípios".
O Pretório Excelso, em decisão do seu ilustre Presidente, conferindo interpretação
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conforme a Constituição, concedeu medida liminar, com efeito ex tunc, suspendendo, ad referendum,
todo e qualquer entendimento que incluísse na competência da Justiça do Trabalho o julgamento de
demandas instauradas entre o Poder Público e seus servidores, a ele vinculados por típica relação de
ordem estatutária ou de caráter jurídico-administrativo. Nessa linha, calha transcrever excertos desse
decisum:
(...) a não-inclusão do enunciado acrescido pelo SF em nada altera a
proposição jurídica contida na regra. (...) não há que se entender que a justiça
trabalhista, a partir do texto promulgado, possa analisar questões relativas aos
servidores públicos. Essas demandas vinculadas a questões funcionais a eles
pertinentes, regidos que são pela Lei 8112/90 e pelo direito administrativo, são
diversas dos contratos de trabalho regidos pela CLT. (...) em face dos princípios da
proporcionalidade e da razoabilidade e ausência de prejuízo, concedo a liminar, com
efeito 'ex tunc'. Dou interpretação conforme ao inc. I do art. 114 da CF, na
redação da EC n.º 45/04. Suspendo, ad referendum, toda e qualquer
interpretação dada ao inc. I do art. 114 da CF, na redação dada pela EC 45/04,
que inclua, na competência da justiça do trabalho, a '...apreciação ... de causas
que... sejam instauradas entre o poder público e seus servidores, a ele vinculados
por típica relação de ordem...' (DJU de 04.02.05- sem destaques no original).
Com base nesse entendimento, tem-se que falta competência à Justiça Laboral para
a análise de questões relativas aos servidores públicos estatutários. No mesmo toar, entendeu a
Sra. Ministra Ellen Gracie ao julgar a Reclamação nº 3.737:
(...) ainda que a natureza do vínculo - se estatutário ou não - esteja em causa
na ação trabalhista, não se pode olvidar que as admissões fundamentadas em lei
disciplinadora do regime jurídico dos servidores municipais atraem a competência
da justiça comum para o seu julgamento' (DJU de 24.08.05).
Mantém-se firme, portanto, a antiga jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça
consolidada pela Súmula 137/STJ, in verbis:
CONFLITO DE COMPETÊNCIA – SERVIDOR PÚBLICO
MUNICIPAL – REGIME ESTATUTÁRIO – ART. 114, I, DA CF/88 (EC
45/2004) – ADI 3.395 MC/DF – COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL.
1. Inexistindo vínculo de natureza trabalhista entre servidor público
submetido a regime único estatutário e a administração pública, cabe à Justiça
estadual, e não à Corte especializada, julgar demanda em que se discute direito
relacionado à subordinação estatutária. Precedentes.
2. Jurisprudência consolidada pela Súmula 137/STJ que se mantém incólume
mesmo diante da nova redação dada ao art. 114, I, da CF/88 pela Emenda
Constitucional 45/2004, consoante decisão liminar proferida pelo Ministro
Presidente do STF, com efeito ex tunc, na ADI 3395 MC/DF, que suspendeu
qualquer interpretação que inclua na competência da Justiça do Trabalho a
apreciação de ação movida contra o Poder Público por servidor público
subordinado ao regime estatutário.
3. Conflito conhecido para declarar competente o Juízo de Direito de
Superior Tribunal de Justiça
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Jacareí-SP (CC 55660/SP, Rel.Min. Eliana Calmon, DJU de 02.05.06);
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. PROCESSO CIVIL. SERVIDOR
PÚBLICO MUNICIPAL.
EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 45.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL.
1. Mesmo diante da mudança ocorrida na Constituição Federal, com o
advento da EC n.º 45, em seu art. 114, I, continuou sendo da Justiça comum
estadual a competência para processar e julgar feitos nos quais se objetiva o
adimplemento de valore
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