Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 655 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 15 de Setembro de 2010, publicação Quinta-feira, 16 de Setembro de 2010. Presidência Coordenadoria da Corte Especial (1) SENTENÇA ESTRANGEIRA Nº 1.123 - US (2005/0089229-1) RELATOR REQUERENTE ADVOGADO REQUERIDO : : : : MINISTRO PRESIDENTE DO STJ RMPW ALINE MAINA ALEIXO DOS REIS RMW DESPACHO Defiro o prazo de 30 (trinta) dias para o cumprimento do despacho de fl. 144, publicado em 12/8/2010. Não havendo manifestação no referido termo, arquivem-se os autos. Intimem-se. Brasília, 10 de setembro de 2010. MINISTRO ARI PARGENDLER Presidente (2) SUSPENSÃO DE LIMINAR E DE SENTENÇA Nº 1.290 - MA (2010/0149921-9) RELATOR REQUERENTE ADVOGADO REQUERIDO INTERES. : : : : MINISTRO PRESIDENTE DO STJ MUNICÍPIO DE CENTRO DO GUILHERME MARCOS VINICIUS DA SILVA SANTOS E OUTRO(S) DESEMBARGADOR FEDERAL RELATOR DO AGRAVO DE INSTRUMENTO NR 200901000266320 DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1A REGIÃO : FUNDAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE - FUNASA DECISÃO Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 655 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 15 de Setembro de 2010, publicação Quinta-feira, 16 de Setembro de 2010. 1. O Município de Centro do Guilherme, MA, ajuizou ação ordinária contra a Fundação Nacional de Saúde - Funasa e outra. O MM. Juiz Federal da 3ª Vara da Seção Judiciária do Maranhão deferiu a medida liminar (sic) para "determinar a suspensão do nome do Município de Centro do Guilherme/MA dos cadastros do SIAFI e/ou CAUC, até o julgamento final da presente ação" (fl. 24). Interposto agravo de instrumento pela Fundação Nacional de Saúde - Funasa, o relator atribuiu-lhe efeito suspensivo: "Defiro o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao agravo, por identificar, em juízo de cognição sumária a presença concomitante dos requisitos estabelecidos pelo artigo 558 do Código de Processo Civil, pois os elementos que compõem o instrumento permitem visualizar suficiente relevância jurídica nos fundamentos postos no arrazoado recursal, assim a plausibilidade do direito invocado no recurso, certo como a suspensão da inscrição da municipalidade dos cadastros do SIAFI e/ou CAUC, importaria permitir o recebimento amplo e irrestrito de verbas públicas, desrespeitando-se a Lei de Responsabilidade Fiscal" (fl. 26). Seguiu-se pedido de suspensão de liminar pelo Município de Centro do Guilherme, MA, ao qual o Presidente em exercício do Tribunal Regional Federal da 1ª Região Juiz Souza Prudente deferiu o pedido "para sobrestar a eficácia da decisão proferida no agravo de instrumento em referência até o trânsito em julgado do decisum a ser ali proferido" (fl. 32). Mais tarde, o Presidente daquele tribunal, Juiz Olindo Menezes, reconsiderou, de ofício, a decisão à base da seguinte motivação: "No caso de decisões proferidas em primeira e última instância pelos tribunais, ainda que não esgotada a jurisdição, a competência para sustá-las será do presidente do Superior Tribunal de Justiça, quando a causa tiver por fundamento matéria infraconstitucional, e do presidente do Supremo Tribunal Federal, quando se tratar de matéria constitucional. Sobre a questão pronunciou-se o Supremo Tribunal Federal, na Reclamação 443/PI" (fl. 34). 2. O Município de Centro do Guilherme, MA, ajuizou, então, o presente pedido de suspensão da decisão que deu efeito suspensivo ao agravo de instrumento, alegando grave lesão à ordem pública (fl. 01/17). "Do caso de que se cuida" - lê-se na petição inicial - "a inscrição do nome do ente federativo nos cadastros de inadimplentes do SIAFI/CAUC, em decorrência de conduta imputada ao administrador municipal anterior que deixou de prestar contas dos Convênios nº 55537 (firmado com a Funasa), nº 546885 (firmado com o FNS) e o nº 405594 (firmado com o Departamento de Recursos Hídricos), acarreta restrições quanto à liberação de verbas públicas oriundas de convênios. ......................................................... Por outro lado, o Município de Centro do Guilherme, através de sua atual administração, Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 655 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 15 de Setembro de 2010, publicação Quinta-feira, 16 de Setembro de 2010. vem tomando todas as providências judiciais pertinentes objetivando sanar as irregularidades perpetradas pelo gestor municipal anterior, em conformidade com os parágrafos 2º e 3º do artigo 5º da Instrução Normativa nº 1/STN" (fl. 10/11). 3. Não obstante o pedido sub judice se reporte a grave lesão à ordem pública, sua motivação está no fato de que "a negativação cadastral em questão obsta que o município contrate outras verbas sociais relevantes que são disponibilizadas pela União, as quais se apresentam como indispensáveis ao desenvolvimento social, acarretando prejuízo de grave monta a toda a comunidade local" (fl. 10). Quer dizer, o fundamento do pedido diz respeito à lesão à ordem e às finanças públicas. A lesão à economia e às finanças públicas que autoriza a suspensão dos efeitos de uma medida liminar é aquela de natureza grave. Na generalidade dos casos, essa lesão é identificada quando a decisão judicial afeta diretamente os cofres públicos, desfalcando-os. Na espécie, a lesão seria indireta, resultante de impedimento a realização de convênios autorizativos de repasses de verbas federais. Essa lesão não se presume, devendo ser cabalmente demonstrada, e isso deixou de ser feito. Indefiro, por isso, o pedido. Intimem-se. Brasília, 14 de setembro de 2010. MINISTRO ARI PARGENDLER Presidente (3) CARTA ROGATÓRIA Nº 3.592 - AR (2008/0226628-4) RELATOR JUSROGANTE INTERES. INTERES. INTERES. INTERES. INTERES. INTERES. ADVOGADO INTERES. INTERES. : MINISTRO PRESIDENTE DO STJ : JUÍZO NACIONAL DE 1A INSTÂNCIA COMERCIAL NR 23 DE BUENOS AIRES : ANTÔNIO CÉSAR LEMME : PAULO RODRIGUES DE OLIVEIRA : VERA LÚCIA CAPPELLI DE OLIVEIRA : MICHAEL STIVELMAN : WALTER SZTAJNBERG : RACHEL SZTAJNBERG : ARTHUR DE CASTILHO NETO E OUTRO(S) : INSTITUTO DOS ADVOGADOS BRASILEIROS : ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL EM MATÉRIA Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 655 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 15 de Setembro de 2010, publicação Quinta-feira, 16 de Setembro de 2010. INTERES. INTERES. INTERES. INTERES. INTERES. INTERES. INTERES. ADVOGADO INTERES. INTERES. INTERES. INTERES. INTERES. INTERES. INTERES. INTERES. PARTE : ASSOCIAÇÃO NACIONAL DOS ADVOGADOS E JURISTAS BRASIL ISRAEL : BESTUR TURISMO LTDA : MINISTÉRIO DA FAZENDA : MORENO JOALHEIROS LTDA : JUSTIÇA PÚBLICA : JORNAL DO BRASIL S/A : JORNAL O GLOBO : JOSÉ EDUARDO FONTES MAYA FERREIRA E OUTRO(S) : CONSULADO GERAL DA REPÚBLICA ARGENTINA NO RIO DE JANEIRO : VISA BANK BOSTON : AMERICAN EXPRESS : DEPARTAMENTO DE POLÍCIA MARÍTIMA AÉREA E DE FRONTEIRAS : OFICIAL DA 5A CIRCUNSCRIÇÃO DO REGISTRO CIVIL DE PESSOAS NATURAIS : DIAGNOSE - ANATOMIA PATOLÓGICA E CITOPATOLOGIA S/C LTDA : JACOB KLIGERMAN : TELERJ S/A CELULAR : AMBIENTE S/A Expediente avulso DESPACHO À vista do informado pelo certidão de fl. 22 deste expediente, aguarde-se na Coordenadoria da Corte Especial por sessenta dias. Findo o prazo sem o retorno dos autos, oficie-se ao juízo da 10ª vara federal da seção judiciária do Rio de Janeiro solicitando informações acerca da comissão em epígrafe. Brasília, 10 de setembro de 2010. MINISTRO ARI PARGENDLER Presidente (4) SENTENÇA ESTRANGEIRA nº 3693 - DE (2008/0121237-9) Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 655 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 15 de Setembro de 2010, publicação Quinta-feira, 16 de Setembro de 2010. REQUERENTE ADVOGADO REQUERIDO : M DE S M M : LÚCIO JAIMES ACOSTA E OUTRO(S) : FRM DESPACHO O requerido foi citado por carta rogatória, porém não se manifestou no prazo, conforme certificado à fl. 93. Notifique-se a Defensoria Pública da União, a fim de que indique um defensor para atuar como curador especial da parte, concedendo-lhe vista dos autos. Intimem-se. Brasília, 09 de setembro de 2010. MINISTRO ARI PARGENDLER Presidente (5) CARTA ROGATÓRIA Nº 3.988 - ES (2009/0068131-4) RELATOR JUSROGANTE INTERES. PARTE : : : : MINISTRO PRESIDENTE DO STJ TRIBUNAL DE 1A INSTÂNCIA DE SANTIAGO S DE S P FMA DESPACHO Devidamente cumprida a carta rogatória, conforme a certidão de fl. 59, devolvam-se os autos à Justiça rogante por intermédio do Ministério da Justiça, nos termos do artigo 14 da Resolução nº 09, de 2005, do Superior Tribunal de Justiça. Intimem-se. Brasília, 10 de setembro de 2010. MINISTRO ARI PARGENDLER Presidente Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 655 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 15 de Setembro de 2010, publicação Quinta-feira, 16 de Setembro de 2010. (6) CARTA ROGATÓRIA Nº 4.276 - PT (2009/0144409-4) RELATOR JUSROGANTE INTERES. PARTE : MINISTRO PRESIDENTE DO STJ : TRIBUNAL DE FAMÍLIA E MENORES E DE COMARCA DE PORTIMÃO : E P DOS S : J E G DE J DESPACHO Não foi possível intimar a interessada antes da data marcada para audiência, em razão da ausência nos autos da petição inicial da ação de divórcio litigioso, conforme despacho de fl. 07. Ausente resposta às solicitações de marcação de nova data (certidões de fl. 157 e 166), devolvam-se os autos ao juízo rogante por intermédio do Ministério das Relações Exteriores, sem prejuízo de novo pedido. Intimem-se. Brasília, 09 de setembro de 2010. MINISTRO ARI PARGENDLER Presidente (7) CARTA ROGATÓRIA Nº 4.322 - ES (2009/0159595-6) RELATOR JUSROGANTE INTERES. INTERES. PARTE : : : : : MINISTRO PRESIDENTE DO STJ JUZGADO DE 1A INSTANCIA NR 1 CANGAS DEL NARCEA JORGE BERDASCO MARTINEZ LORENA BERDASCO MARTINEZ ISABEL BERDASCO ALVAREZ DESPACHO De acordo com o informado pelo tradutor (fl. 151) e a certidão de Coordenadoria da Corte Especial (fl. 152), estão ausentes dos autos as páginas pares do documento original (fl. 02, 04, 06, 08, 10 e 12), numeradas de forma sequencial por este Tribunal como fls. 7-13. As tentativas de sanar tal irregularidade foram frustradas (certidões de fl. 157 e 166), a Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 655 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 15 de Setembro de 2010, publicação Quinta-feira, 16 de Setembro de 2010. evidenciar a deficiência na instrução da carta rogatória. Diante disso, devolvam-se os autos ao juízo rogante por intermédio do Ministério da Justiça, sem prejuízo de novo pedido. Intimem-se. Brasília, 09 de setembro de 2010. MINISTRO ARI PARGENDLER Presidente (8) CARTA ROGATÓRIA Nº 4.357 - US (2009/0173636-0) RELATOR JUSROGANTE ADVOGADO INTERES. ADVOGADO PARTE PARTE ADVOGADO : MINISTRO PRESIDENTE DO STJ : TRIBUNAL DE DISTRITO DOS ESTADOS UNIDOS - DISTRITO DO SUL DE NOVA IORQUE : DANIEL AYRES KALUME REIS E OUTRO(S) : EDUARDO FONTANA D'AVILA : SERGIO BERMUDES E OUTRO(S) : SADIA S/A E OUTROS : WESTCHESTER PUTNAM COUNTIES HEAVY E HIGHWAY LABORERS LOCAL 60 BENEFIT FUNDS : DANIEL AYRES KALUME REIS E OUTRO(S) DESPACHO À vista do Ofício nº 7629/2010/DRCI-SNJ-MJ (fl. 416), aguarde-se na Coordenadoria da Corte Especial por trinta dias. Brasília, 09 de setembro de 2010. MINISTRO ARI PARGENDLER Presidente (9) CARTA ROGATÓRIA Nº 4.412 - PT (2009/0202669-1) RELATOR JUSROGANTE : MINISTRO PRESIDENTE DO STJ : TRIBUNAL JUDICIAL DE TORRES VEDRAS Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 655 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 15 de Setembro de 2010, publicação Quinta-feira, 16 de Setembro de 2010. INTERES. : WILDON GONÇALVES SOUZA DESPACHO Não foi possível dar cumprimento a esta rogatória, devido à não localização do interessado (certidão de fl. 42). Diante disso, devolvam-se os autos ao Juízo rogante por intermédio Ministério Público Federal (artigo 14, § 4º, Decreto nº 1.320/1994). Intimem-se. Brasília, 09 de setembro de 2010. MINISTRO ARI PARGENDLER Presidente (10) CARTA ROGATÓRIA Nº 4.463 - UY (2009/0227128-4) RELATOR JUSROGANTE INTERES. PARTE : MINISTRO PRESIDENTE DO STJ : JUÍZO DE DIREITO DE FAMÍLIA DE VIGÉSIMO QUARTO TURNO DO DEPARTAMENTO DE MONTEVIDÉU : ATM : MVTB DESPACHO Devidamente cumprida a carta rogatória, conforme documentos de fl. 69/70, devolvam-se os autos à justiça rogante por intermédio do Ministério da Justiça, nos termos do artigo 14 da Resolução nº 9/2005 deste Tribunal. Intimem-se. Brasília, 10 de setembro de 2010. MINISTRO ARI PARGENDLER Presidente (11) CARTA ROGATÓRIA Nº 4.479 - PT (2009/0229757-9) Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 655 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 15 de Setembro de 2010, publicação Quinta-feira, 16 de Setembro de 2010. RELATOR JUSROGANTE INTERES. PARTE : MINISTRO PRESIDENTE DO STJ : JUÍZOS DE COMPETÊNCIA CÍVEL DE VILA NOVA DE FAMALICÃO : JOSÉ COUTINHO CARNEIRO : EURICO ANTONIO RAPOSO OLIVEIRA E OUTROS DESPACHO Retornem os autos à Justiça Federal do Estado de Rondônia para o cumprimento do exequatur (fl. 29) em razão de não ter sido tentada a localização do interessado nos endereços fornecidos pela receita federal (fl. 41/42). Intimem-se. Brasília, 09 de setembro de 2010. MINISTRO ARI PARGENDLER Presidente (12) CARTA ROGATÓRIA Nº 4.498 - FR (2009/0236042-6) RELATOR JUSROGANTE INTERES. PARTE : : : : MINISTRO PRESIDENTE DO STJ TRIBUNAL DE GRANDE INSTÂNCIA DE COLMAR GILBERT BAUMGARTNER JEAN BAUMGARTNER DESPACHO Tendo em vista a impossibilidade de dar cumprimento a esta rogatória, devido à não-localização do interessado, conforme certidão de fl. 57 e a manifestação do Ministério Público Federal (fl. 62), devolvam-se os autos ao Juízo rogante por intermédio do Ministério da Justiça. Intimem-se. Brasília, 09 de setembro de 2010. MINISTRO ARI PARGENDLER Presidente Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 655 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 15 de Setembro de 2010, publicação Quinta-feira, 16 de Setembro de 2010. (13) CARTA ROGATÓRIA Nº 4.506 - DE (2009/0239097-1) RELATOR JUSROGANTE INTERES. : MINISTRO PRESIDENTE DO STJ : TRIBUNAL JUDICIAL DE KASSEL : SJK DESPACHO Oficie-se ao Departamento de Estrangeiros do Ministério da Justiça solicitando informações sobre o registro de permanência ou de expulsão do interessado do país, nos termos da manifestação do Ministério Público Federal de fl. 57. Intimem-se. Brasília, 09 de setembro de 2010. MINISTRO ARI PARGENDLER Presidente (14) CARTA ROGATÓRIA Nº 4.637 - PT (2010/0024661-3) RELATOR JUSROGANTE INTERES. PARTE : : : : MINISTRO PRESIDENTE DO STJ TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA MRAH V G DE L DESPACHO A rogatória foi devolvida pela justiça federal do Estado de Pernambuco com a informação de que o interessado não reside no endereço indicado nos autos (certidão de fl. 55v). Tendo em vista a necessidade de se esgotar os meios de localização do interessado, retornem os autos à justiça federal daquele Estado, com a sugestão de que se promova diligências nos órgãos públicos pertinentes, tais como concessionárias de energia elétrica, água, telefonias fixa e móvel. Intimem-se. Brasília, 10 de setembro de 2010. MINISTRO ARI PARGENDLER Presidente Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 655 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 15 de Setembro de 2010, publicação Quinta-feira, 16 de Setembro de 2010. (15) SENTENÇA ESTRANGEIRA Nº 4.683 - DE (2009/0122507-1) RELATOR REQUERENTE ADVOGADO REQUERIDO : : : : MINISTRO PRESIDENTE DO STJ JL HOLDEN MACEDO DA SILVA - DEFENSOR PÚBLICO DA UNIÃO HJEL DESPACHO À Coordenadoria da Corte Especial, para providenciar a tradução do documento de fl. 85. Intimem-se. Brasília, 09 de setembro de 2010. MINISTRO ARI PARGENDLER Presidente (16) CARTA ROGATÓRIA Nº 4.710 - PT (2010/0035349-5) RELATOR JUSROGANTE INTERES. : MINISTRO PRESIDENTE DO STJ : DEPARTAMENTO CENTRAL DE INVESTIGAÇÃO E ACÇÃO PENAL : MARCELINO OLIVEIRA DE SOUSA DESPACHO Tendo em vista a impossibilidade de dar cumprimento a esta rogatória, devido à não localização do interessado, conforme certidão de fl. 46v, devolvam-se os autos ao Juízo rogante por intermédio do Ministério Público Federal. Intimem-se. Brasília, 10 de setembro de 2010. MINISTRO ARI PARGENDLER Presidente Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 655 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 15 de Setembro de 2010, publicação Quinta-feira, 16 de Setembro de 2010. (17) CARTA ROGATÓRIA Nº 4.728 - AR (2010/0040109-5) RELATOR JUSROGANTE INTERES. : MINISTRO PRESIDENTE DO STJ : JUIZ DA VARA NACIONAL NO CRIMINAL E CORRECIONAL NR 11 DE BUENOS AIRES : RODRIGO TORRES TEIXEIRA LEITE DESPACHO Devidamente cumprida a carta rogatória, conforme certidão de fl. 49 e os documentos de fl. 52/55, devolvam-se os autos à Justiça rogante por intermédio do Ministério Público Federal, autoridade central para o caso, nos termos do artigo 14, da Resolução nº 09, de 2005, do Superior Tribunal de Justiça. Intimem-se. Brasília, 09 de setembro de 2010. MINISTRO ARI PARGENDLER Presidente (18) CARTA ROGATÓRIA Nº 4.737 - US (2010/0041565-3) RELATOR JUSROGANTE INTERES. PARTE : MINISTRO PRESIDENTE DO STJ : TRIBUNAL DISTRITAL DOS ESTADOS UNIDOS DISTRITO SUL DA FLÓRIDA : AGÊNCIA DE VIAGENS CVC TUR LIMITADA : QUAIL CRUISES MANAGEMENT LTD DESPACHO Devidamente cumprida a carta rogatória, conforme a certidão de fl. 372, devolvam-se os autos à justiça rogante por intermédio do Ministério da Justiça, nos termos do artigo 14 da Resolução nº 9/2005 deste Tribunal. Intimem-se. Brasília, 08 de setembro de 2010. Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 655 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 15 de Setembro de 2010, publicação Quinta-feira, 16 de Setembro de 2010. MINISTRO ARI PARGENDLER Presidente (19) CARTA ROGATÓRIA Nº 4.742 - DE (2010/0042026-8) RELATOR JUSROGANTE INTERES. PARTE : : : : MINISTRO PRESIDENTE DO STJ TRIBUNAL DE COMARCA DE TOSTEDT HANNA ERN JENS-PETER WIKENS DESPACHO Devidamente cumprida a carta rogatória, conforme a certidão de fl. 43, devolvam-se os autos à Justiça rogante por intermédio do Ministério das Relações Exteriores, nos termos do artigo 14 da Resolução n. 9, de 2005, do Superior Tribunal de Justiça. Intimem-se. Brasília, 08 de setembro de 2010. MINISTRO ARI PARGENDLER Presidente (20) CARTA ROGATÓRIA Nº 4.757 - DE (2010/0044741-2) RELATOR JUSROGANTE INTERES. PARTE : : : : MINISTRO PRESIDENTE DO STJ TRIBUNAL DE COMARCA DE BOCHOLT M DO S S B FI DESPACHO Devidamente cumprida a carta rogatória, conforme a certidão de fl. 73, devolvam-se os autos à Justiça rogante por intermédio do Ministério das Relações Exteriores, nos termos do artigo 14 da Resolução nº 09, de 2005, do Superior Tribunal de Justiça. Intimem-se. Brasília, 10 de setembro de 2010. Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 655 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 15 de Setembro de 2010, publicação Quinta-feira, 16 de Setembro de 2010. MINISTRO ARI PARGENDLER Presidente (21) CARTA ROGATÓRIA Nº 4.789 - FR (2010/0052126-2) RELATOR JUSROGANTE INTERES. PARTE : : : : MINISTRO PRESIDENTE DO STJ TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE PARIS ERIC LOVEY S/A SPORTIVE PROFESSIONNALLE PARIS SAINT GERMAIN FOOTBALL DECISÃO 1. O Tribunal da Relação de Paris, República Francesa, solicita, mediante esta carta rogatória, a intimação de Eric Lovey de sentença proferida pela justiça francesa, conforme tradução do texto rogatório. Intimado previamente (fl. 67), o interessado não apresentou impugnação à carta rogatória (fl. 76). O Ministério Público Federal opinou pela concessão da ordem (fl. 58). 2. O objeto desta carta rogatória não atenta contra a soberania nacional nem contra a ordem pública. Concedo o exequatur (artigo 2º da Resolução nº 9/2005 deste Tribunal). Remeta-se a comissão à Justiça Federal do Estado de Santa Catarina para as providências cabíveis. Cumprida a rogatória, devolvam-se os autos a esta Corte, a fim de que sejam enviados, por meio da autoridade central competente, ao país de origem (artigos 13 e 14 da mencionada resolução). Intimem-se. Brasília, 10 de setembro de 2010. MINISTRO ARI PARGENDLER Presidente Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 655 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 15 de Setembro de 2010, publicação Quinta-feira, 16 de Setembro de 2010. (22) CARTA ROGATÓRIA Nº 4.931 - FR (2010/0076767-9) RELATOR JUSROGANTE INTERES. PARTE : : : : MINISTRO PRESIDENTE DO STJ TRIBUNAL DE GRANDE INSTÂNCIA DE SARREGUEMINES E F DA S L WBL DECISÃO 1. O Tribunal de Grande Instância de Sarreguemines, República Francesa, solicita, mediante esta carta rogatória, a citação de E F da S L para ação de divórcio, conforme tradução do texto rogatório. A intimação prévia, via postal, não foi concretizada (fl. 34). Intimada por publicação no Diário da Justiça Eletrônico de 12/8/2010, a interessada não apresentou impugnação (fl. 42). O Ministério Público Federal opinou pela concessão da ordem (fl. 36). 2. O objeto desta carta rogatória não atenta contra a soberania nacional nem contra a ordem pública. Concedo o exequatur (artigo 2º da Resolução nº 9/2005 deste Tribunal). Remeta-se a comissão à Justiça Federal do Estado do Paraná para as providências cabíveis. Cumprida a rogatória, devolvam-se os autos a esta Corte, a fim de que sejam enviados, por meio da autoridade central competente, ao país de origem (artigos 13 e 14 da mencionada resolução). Intimem-se. Brasília, 10 de setembro de 2010. MINISTRO ARI PARGENDLER Presidente (23) SENTENÇA ESTRANGEIRA Nº 4.932 - DE (2009/0176994-8) RELATOR REQUERENTE ADVOGADO REQUERIDO : : : : MINISTRO PRESIDENTE DO STJ STD MARCELO BORGES FERNANDES E OUTRO(S) MRD Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 655 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 15 de Setembro de 2010, publicação Quinta-feira, 16 de Setembro de 2010. DESPACHO Defiro o prazo de 30 (trinta) dias para o cumprimento do despacho de fl. 46, publicado em 20/8/2010. Não havendo manifestação no referido termo, arquivem-se os autos. Intimem-se. Brasília, 10 de setembro de 2010. MINISTRO ARI PARGENDLER Presidente (24) CARTA ROGATÓRIA Nº 4.947 - IT (2010/0080497-0) RELATOR JUSROGANTE INTERES. PARTE : : : : MINISTRO PRESIDENTE DO STJ TRIBUNAL DE SIENA CNN CB DECISÃO 1. O Tribunal de Siena, República Italiana, solicita, mediante esta carta rogatória, a citação de C N N para separação judicial e sua intimação para a audiência de 21 de dezembro de 2010, conforme tradução do texto rogatório. A intimação prévia, via postal, não foi concretizada (fl. 31). Intimado por publicação no Diário da Justiça Eletrônico de 12/8/2010, o interessado não apresentou impugnação (fl. 37). O Ministério Público Federal opinou pela concessão da ordem (fl. 32). 2. O objeto desta carta rogatória não atenta contra a soberania nacional nem contra a ordem pública. Concedo o exequatur (artigo 2º da Resolução nº 9/2005 deste Tribunal). Remeta-se a comissão à Justiça Federal do Estado do Espírito Santo para as providências cabíveis. Cumprida a rogatória, devolvam-se os autos a esta Corte, a fim de que sejam enviados, por Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 655 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 15 de Setembro de 2010, publicação Quinta-feira, 16 de Setembro de 2010. meio da autoridade central competente, ao país de origem (artigos 13 e 14 da mencionada resolução). Intimem-se. Brasília, 10 de setembro de 2010. MINISTRO ARI PARGENDLER Presidente (25) CARTA ROGATÓRIA Nº 4.966 - FR (2010/0082980-1) RELATOR JUSROGANTE INTERES. PARTE : : : : MINISTRO PRESIDENTE DO STJ TRIBUNAL DE GRANDE INSTÂNCIA DE BOULOGNE SUR MER APJMD CAMVD DESPACHO Não foi possível intimar o interessado antes do decurso da audiência, marcada para 6 de setembro do corrente ano. Diante disso, oficie-se ao Ministério da Justiça para que solicite à justiça francesa a marcação de nova data. Brasília, 10 de setembro de 2010. MINISTRO ARI PARGENDLER Presidente (26) CARTA ROGATÓRIA Nº 4.990 - PT (2010/0088438-4) RELATOR JUSROGANTE INTERES. : MINISTRO PRESIDENTE DO STJ : SERVIÇOS DO MINISTÉRIO PÚBLICO DE PORTO DE MÓS : ANDRÉ SILVA DE FREITAS DESPACHO Intime-se o interessado nos endereços informados à fl. 24. Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 655 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 15 de Setembro de 2010, publicação Quinta-feira, 16 de Setembro de 2010. Não concretizada a intimação via postal, proceda-se à publicação no Diário de Justiça Eletrônico. Brasília, 09 de setembro de 2010. MINISTRO ARI PARGENDLER Presidente (27) CARTA ROGATÓRIA Nº 4.996 - PT (2010/0088447-3) RELATOR JUSROGANTE INTERES. _ PARTE : : : : : MINISTRO PRESIDENTE DO STJ TRIBUNAL JUDICIAL DE MONTEMOR-O-NOVO MARCO FILIPE JORGE ALVES LEIZICO NOBRE MARCO FILIPE JORGE ALVES DE LEIZECO NOBRE ROBERTA DA SILVA VIEIRA DECISÃO 1. O Tribunal Judicial de Montemor-O-Novo, República Portuguesa, solicita, mediante esta carta rogatória, a intimação de Marco Filipe Jorge Alves Leizico Nobre "de todo o conteúdo do despacho" de fl. 5, conforme do texto rogatório. A intimação prévia, via postal, não foi concretizada (fl. 14). Intimado por publicação no Diário da Justiça Eletrônico de 20/8/2010, o interessado não apresentou impugnação (fl. 20). O Ministério Público Federal, na qualidade de autoridade central para os pedidos de auxílio mútuo em matéria penal entre Brasil e Portugal (Decreto nº 1.320/94, artigo 14, § 4º), solicitou a concessão da ordem (fl. 2). 2. O objeto desta carta rogatória não atenta contra a soberania nacional nem contra a ordem pública. Concedo o exequatur (artigo 2º da Resolução nº 9/2005 deste Tribunal). Remeta-se a comissão à Justiça Federal do Estado de Minas Gerais para as providências cabíveis. Cumprida a rogatória, devolvam-se os autos a esta Corte, a fim de que sejam enviados, por meio da autoridade central competente, ao país de origem (artigos 13 e 14 da mencionada resolução). Intimem-se. Brasília, 10 de setembro de 2010. Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 655 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 15 de Setembro de 2010, publicação Quinta-feira, 16 de Setembro de 2010. MINISTRO ARI PARGENDLER Presidente (28) CARTA ROGATÓRIA Nº 5.030 - PT (2010/0097735-2) RELATOR JUSROGANTE INTERES. : MINISTRO PRESIDENTE DO STJ : TRIBUNAL JUDICIAL DE BRAGA : DOMINGOS MOREIRA MACHADO DESPACHO 1. O Tribunal Judicial de Braga, República Portuguesa, solicita, mediante esta carta rogatória, a tomada do Termo de Identidade e Residência de Domingos Moreira Machado, conforme tradução do texto rogatório. Intimado previamente (fl. 20), o interessado não apresentou impugnação (fl. 21). O Ministério Público Federal opinou pela concessão da ordem (fl. 02). 2. O objeto desta carta rogatória não atenta contra a soberania nacional nem contra a ordem pública. Concedo o exequatur (art. 2º, da Resolução nº 09, de 2005 deste Tribunal). Remeta-se a comissão à Justiça Federal do Estado do Paraná para as providências cabíveis. Cumprida a rogatória, devolvam-se os autos a esta Corte, a fim de que sejam enviados, por meio da autoridade central competente, ao país de origem (arts. 13 e 14 da mencionada resolução). Intimem-se. Brasília, 10 de setembro de 2010. MINISTRO ARI PARGENDLER Presidente (29) CARTA ROGATÓRIA Nº 5.069 - PT (2010/0105402-3) Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 655 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 15 de Setembro de 2010, publicação Quinta-feira, 16 de Setembro de 2010. RELATOR JUSROGANTE INTERES. : MINISTRO PRESIDENTE DO STJ : SERVIÇOS DO MINITÉRIO PÚBLICO DE ALENTEJO LITORAL : JÚLIO CORREIA ROCHA DESPACHO Intime-se o interessado nos endereços informados à fl. 24. Não concretizada a intimação via postal, proceda-se à publicação no Diário de Justiça Eletrônico. Brasília, 09 de setembro de 2010. MINISTRO ARI PARGENDLER Presidente (30) CARTA ROGATÓRIA Nº 5.081 - PT (2010/0106694-9) RELATOR JUSROGANTE INTERES. : MINISTRO PRESIDENTE DO STJ : JUIZ DE DIREITO DA 6A VARA CRIMINAL DE LISBOA : MARCELO REGINALDO DESPACHO Intime-se o interessado no endereço informado à fl. 18. Não concretizada a intimação via postal, proceda-se à publicação no Diário de Justiça Eletrônico. Brasília, 10 de setembro de 2010. MINISTRO ARI PARGENDLER Presidente (31) CARTA ROGATÓRIA Nº 5.147 - DE (2010/0119601-3) RELATOR JUSROGANTE INTERES. : MINISTRO PRESIDENTE DO STJ : TRIBUNAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA DE HAMBURG : M A S DE M Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 655 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 15 de Setembro de 2010, publicação Quinta-feira, 16 de Setembro de 2010. PARTE : RHF DESPACHO Intime-se o interessado no endereço informado à fl. 54; não concretizada a intimação via postal, proceda-se à publicação no Diário de Justiça Eletrônico. Brasília, 08 de setembro de 2010. MINISTRO ARI PARGENDLER Presidente (32) CARTA ROGATÓRIA Nº 5.181 - EX (2010/0123848-9) RELATOR JUSROGANTE INTERES. : MINISTRO PRESIDENTE DO STJ : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA COLÔNIA : JW DESPACHO Intime-se o interessado no endereço informado à fl. 33. Não concretizada a intimação via postal, proceda-se à publicação no Diário de Justiça Eletrônico. Brasília, 09 de setembro de 2010. MINISTRO ARI PARGENDLER Presidente (33) SENTENÇA ESTRANGEIRA Nº 5.310 - US (2010/0010726-1) RELATOR REQUERENTE ADVOGADO REQUERIDO REQUERIDO : : : : : MINISTRO PRESIDENTE DO STJ AAG FRANCISCO DONIZETTE VINHAS E OUTRO(S) ZR PLR DESPACHO Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 655 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 15 de Setembro de 2010, publicação Quinta-feira, 16 de Setembro de 2010. Diga o requerente, em 10 (dez) dias, se tem interesse no prosseguimento do feito. Em caso positivo, cumpra o despacho de fl. 50, publicado em 20/8/2010. Não havendo manifestação no referido prazo, arquivem-se os autos. Intimem-se. Brasília, 10 de setembro de 2010. MINISTRO ARI PARGENDLER Presidente (34) SENTENÇA ESTRANGEIRA Nº 5.400 - CH (2010/0026528-9) RELATOR REQUERENTE ADVOGADO REQUERIDO : : : : MINISTRO PRESIDENTE DO STJ DBC KAROLINE DA SILVA POLICARPIO E OUTRO(S) ENC DESPACHO Defiro o prazo de 30 (trinta) dias para o cumprimento do despacho de fl. 59, publicado em 30/8/2010. Não havendo manifestação no referido termo, arquivem-se os autos. Intimem-se. Brasília, 10 de setembro de 2010. MINISTRO ARI PARGENDLER Presidente (35) SENTENÇA ESTRANGEIRA Nº 5.430 - US (2010/0032639-7) RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE DO STJ Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 655 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 15 de Setembro de 2010, publicação Quinta-feira, 16 de Setembro de 2010. REQUERENTE REQUERENTE ADVOGADO REQUERIDO : : : : MEGG DG SÔNIA DE SOUZA PEREIRA E OUTRO(S) OS MESMOS DECISÃO 1. M E G G e D G, brasileiros, qualificados na inicial, requerem a homologação de sentença estrangeira de divórcio, proferida pela Corte do Condado de Cook, Illinois, Estados Unidos da América, em 16 de fevereiro de 2005. O Ministério Público Federal manifestou-se favoravelmente ao deferimento do pedido. 2. Os documentos necessários à homologação foram apresentados: inteiro teor da sentença de divórcio e do acordo de compensação conjugal autenticados por autoridade consular brasileira (fl. 12/17), respectivas traduções (fl. 07/11) e a certificação do trânsito em julgado da decisão (fl. 51/52). Nos termos do consignado no decreto de divórcio, a esposa está autorizada a retomar o nome de solteira. Verifica-se, assim, que os pressupostos indispensáveis ao deferimento do pleito foram observados. Ademais, a pretensão não ofende a soberania nacional, a ordem pública nem os bons costumes (art. 17 da LICC e arts. 5º e 6º da Resolução n. 9/2005 do STJ). Homologo, por isso, o título judicial estrangeiro, assim como o acordo de compensação anexo à decisão. Expeça-se a carta de sentença. Intimem-se. Brasília, 08 de setembro de 2010. MINISTRO ARI PARGENDLER Presidente (36) SENTENÇA ESTRANGEIRA Nº 5.582 - CH (2010/0057857-0) RELATOR REQUERENTE ADVOGADA REQUERIDO : : : : MINISTRO PRESIDENTE DO STJ CRDC LUCIA TRECCANI E OUTRO(S) OC Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 655 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 15 de Setembro de 2010, publicação Quinta-feira, 16 de Setembro de 2010. DECISÃO 1. C R D C, brasileira, qualificada na inicial, requer a homologação da sentença estrangeira de divórcio, proferida pelo Juiz de Primeira Instância do Distrito de Lugano, Suíça. O requerido expressou sua anuência mediante declaração juntada à fl. 21 dos autos. O Ministério Público Federal manifestou-se favoravelmente ao pedido (fl. 58,verso). 2. A requerente está autorizada a retomar o nome de solteira, C R D A, conforme se verifica na documentação juntada à fl. 25/26. Os pressupostos indispensáveis ao deferimento do pleito foram observados. Ademais, a pretensão não ofende a soberania nacional, a ordem pública nem os bons costumes (artigo 17 da LICC e artigos 5º e 6º da Resolução n. 9 de 2005, do Superior Tribunal de Justiça). Homologo, por isso, o título judicial estrangeiro. Expeça-se a carta de sentença. Intimem-se. Brasília, 10 de setembro de 2010. MINISTRO ARI PARGENDLER Presidente (37) SENTENÇA ESTRANGEIRA Nº 5.761 - IT (2010/0088744-2) RELATOR REQUERENTE ADVOGADO : MINISTRO PRESIDENTE DO STJ : BG : ELISABETH VALENTE DESPACHO Defiro novo prazo de 30 (trinta) dias para o cumprimento do despacho de fl. 39, publicado em 22/6/2010. Não havendo manifestação no referido termo, arquivem-se os autos. Intimem-se. Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 655 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 15 de Setembro de 2010, publicação Quinta-feira, 16 de Setembro de 2010. Brasília, 10 de setembro de 2010. MINISTRO ARI PARGENDLER Presidente (38) SENTENÇA ESTRANGEIRA Nº 5.763 - DE (2010/0088969-0) RELATOR REQUERENTE ADVOGADO REQUERIDO : : : : MINISTRO PRESIDENTE DO STJ JC TIAGO BELLI DA SILVA E OUTRO(S) JCM DESPACHO Defiro o prazo de 90 (noventa) dias para o cumprimento do despacho de fl. 25, publicado em 22/6/2010. Não havendo manifestação no referido termo, arquivem-se os autos. Intimem-se. Brasília, 08 de setembro de 2010. MINISTRO ARI PARGENDLER Presidente (39) SENTENÇA ESTRANGEIRA Nº 5.823 - GB (2010/0097925-8) RELATOR REQUERENTE ADVOGADO REQUERIDO : : : : MINISTRO PRESIDENTE DO STJ L S DOS R B JOÃO CARLOS GONÇALVES DE FREITAS E OUTRO(S) CJB DESPACHO Defiro o prazo de 20 (vinte) dias para o cumprimento do despacho de fl. 22, publicado em Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 655 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 15 de Setembro de 2010, publicação Quinta-feira, 16 de Setembro de 2010. 2/8/2010. Não havendo manifestação no referido termo, arquivem-se os autos. Intimem-se. Brasília, 10 de setembro de 2010. MINISTRO ARI PARGENDLER Presidente (40) SENTENÇA ESTRANGEIRA Nº 5.882 - PT (2010/0110110-6) REQUERENTE ADVOGADO REQUERIDO : IPRP : MICHEL ANDRADE PEREIRA : S M DAS N P DESPACHO Defiro o benefício da justiça gratuita (fl. 04). Cite-se, por carta rogatória, no endereço indicado à fl. 02. Intimem-se. Brasília, 09 de setembro de 2010. MINISTRO ARI PARGENDLER Presidente (41) SENTENÇA ESTRANGEIRA Nº 5.895 - DE (2010/0112629-9) RELATOR REQUERENTE ADVOGADO REQUERIDO : : : : MINISTRO PRESIDENTE DO STJ EMKR LENI BRANDÃO MACHADO POLLASTRINI E OUTRO(S) JDR Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 655 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 15 de Setembro de 2010, publicação Quinta-feira, 16 de Setembro de 2010. DESPACHO Defiro o prazo de 15 (quinze) dias para o cumprimento do despacho de fl. 28, publicado em 23/8/2010; não havendo manifestação no referido termo, arquivem-se os autos. Intimem-se. Brasília, 13 de setembro de 2010. MINISTRO ARI PARGENDLER Presidente (42) SENTENÇA ESTRANGEIRA Nº 5.923 - US (2010/0117064-0) RELATOR REQUERENTE REQUERENTE ADVOGADO REQUERIDO : : : : : MINISTRO PRESIDENTE DO STJ EDB LT B MARIA MADALENA LUIS OS MESMOS DESPACHO Digam os requerentes, em 10 (dez) dias, se têm interesse no prosseguimento do feito. Em caso positivo, cumpram o despacho de fl. 23, publicado em 20/8/2010. Não havendo manifestação no referido termo, arquivem-se os autos. Intimem-se. Brasília, 09 de setembro de 2010. MINISTRO ARI PARGENDLER Presidente (43) SENTENÇA ESTRANGEIRA Nº 5.932 - US (2010/0118535-8) RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE DO STJ Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 655 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 15 de Setembro de 2010, publicação Quinta-feira, 16 de Setembro de 2010. REQUERENTE ADVOGADA REQUERIDO : T M R DOS S : GLEICE PADIAL LANDGRAF E OUTRO(S) : AREM DESPACHO Cite-se, por carta rogatória, no endereço indicado à fl. 05. Intimem-se. Brasília, 09 de setembro de 2010. MINISTRO ARI PARGENDLER Presidente (44) SENTENÇA ESTRANGEIRA Nº 5.951 - GB (2010/0122300-2) RELATOR REQUERENTE REQUERENTE ADVOGADO REQUERIDO : : : : : MINISTRO PRESIDENTE DO STJ EMH WNC ALEXANDRE SFRAPPINI OS MESMOS DESPACHO Intimem-se os requerentes para que juntem aos autos o inteiro teor da sentença provisória de divórcio (decreto nisi), proferida em vinte e dois de janeiro de 2007, acompanhada de chancela consular brasileira e de tradução oficial. Juntem, ademais, o original da certidão de divórcio absoluto, acompanhada da respectiva chancela consular, uma vez que apresentada apenas a sua tradução. Brasília, 08 de setembro de 2010. MINISTRO ARI PARGENDLER Presidente (45) Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 655 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 15 de Setembro de 2010, publicação Quinta-feira, 16 de Setembro de 2010. SENTENÇA ESTRANGEIRA Nº 5.983 - CH (2010/0127928-4) RELATOR REQUERENTE ADVOGADO REQUERIDO : : : : MINISTRO PRESIDENTE DO STJ HR GERTRUD FLUGEL MATHIAS GR DECISÃO 1. H R, de nacionalidade suíça, qualificado na inicial, requer a homologação de sentença estrangeira de divórcio, proferida pelo Tribunal da Comarca de Zurique, Suíça, que, em 7 de setembro de 2006, dissolveu seu casamento com G das D R do C, brasileira. A requerida expressou seu consentimento (fl. 06/06v), tornando dispensável o procedimento citatório. O Ministério Público Federal manifestou-se favoravelmente ao deferimento do pedido (fl. 25v). 2. Os documentos necessários à homologação foram apresentados: inteiro teor da sentença de divórcio autenticada por autoridade consular brasileira (fl. 07/11), respectiva tradução (fl. 12/15) e a comprovação do trânsito em julgado da decisão, ocorrido em 7 de setembro de 2006 (fl. 11 e 14). Verifica-se, assim, que os pressupostos indispensáveis ao deferimento do pleito foram observados. Ademais, a pretensão não ofende a soberania nacional, a ordem pública nem os bons costumes (art. 17 da LICC e arts. 5º e 6º da Resolução n. 9/2005 do STJ). Homologo, por isso, o título judicial estrangeiro. Expeça-se a carta de sentença. Intimem-se. Brasília, 10 de setembro de 2010. MINISTRO ARI PARGENDLER Presidente (46) SENTENÇA ESTRANGEIRA Nº 6.011 - DE (2010/0131660-1) RELATOR REQUERENTE : MINISTRO PRESIDENTE DO STJ : JRCM Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 655 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 15 de Setembro de 2010, publicação Quinta-feira, 16 de Setembro de 2010. REQUERENTE ADVOGADO REQUERIDO : RAWM : MARCELO OTÁVIO SOARES E OUTRO(S) : OS MESMOS DESPACHO À vista da petição de fl. 28/29, intimem-se os requerentes para que juntem aos autos a tradução da certidão em língua estrangeira que consta no verso da última página do documento de fl. 11/17, cujo desentranhamento autorizo, desde que substituído por cópia. Brasília, 09 de setembro de 2010. MINISTRO ARI PARGENDLER Presidente (47) SENTENÇA ESTRANGEIRA Nº 6.052 - US (2010/0139237-7) REQUERENTE REQUERENTE ADVOGADO REQUERIDO : : : : D LM FCPM AIRTON ALMEIDA DOS SANTOS E OUTRO(S) OS MESMOS DESPACHO Defiro o benefício da justiça gratuita (fl. 05). Intimem-se os requerentes para que providenciem a autenticação, por autoridade consular brasileira, do instrumento de mandato outorgado por F C P M (fl. 07), uma vez que subscrito no exterior. Fica autorizado o desentranhamento do documento, desde que substituído por cópia. Juntem aos autos, ademais, o inteiro teor da sentença estrangeira de divórcio e a comprovação do trânsito em julgado da decisão, acompanhados de chancela consular brasileira e de tradução oficial, uma vez que apresentado apenas o acordo extrajudicial firmado pelas partes. Brasília, 08 de setembro de 2010. MINISTRO ARI PARGENDLER Presidente Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 655 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 15 de Setembro de 2010, publicação Quinta-feira, 16 de Setembro de 2010. (48) SENTENÇA ESTRANGEIRA Nº 6.064 - GB (2010/0142034-0) RELATOR REQUERENTE ADVOGADA REQUERIDO : : : : MINISTRO PRESIDENTE DO STJ CRFA IDOLINE ALVES DAFA DESPACHO A requerente afirma que o requerido encontra-se em lugar incerto e não-sabido. Entretanto, antes do deferimento da citação por edital, deve-se esgotar os meios para a localização da parte, sob pena de nulidade. Assim sendo, intime-se a requerente para que diligencie no sentido de localizar o atual endereço do requerido ou faça prova da impossibilidade de sua localização, acompanhada de chancela consular brasileira e de tradução oficial. Brasília, 08 de setembro de 2010. MINISTRO ARI PARGENDLER Presidente (49) SENTENÇA ESTRANGEIRA Nº 6.073 - CH (2010/0143409-7) RELATOR REQUERENTE ADVOGADA REQUERIDO : : : : MINISTRO PRESIDENTE DO STJ VCFTG SILVIA BARRA CAMINHA PAG DESPACHO Providencie a requerente a tradução oficial da declaração de anuência firmada pelo requerido (fl. 07), cujo desentranhamento fica autorizado, desde que substituída por cópia. Intimem-se. Brasília, 09 de setembro de 2010. Ministro ARI PARGENDLER Presidente Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 655 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 15 de Setembro de 2010, publicação Quinta-feira, 16 de Setembro de 2010. (50) SENTENÇA ESTRANGEIRA Nº 6.080 - US (2010/0144209-8) RELATOR REQUERENTE ADVOGADO REQUERIDO : : : : MINISTRO PRESIDENTE DO STJ ACGD JULIANA ABISSAMRA E OUTRO(S) O LD DESPACHO Cite-se o requerido por carta rogatória no endereço fornecido à fl. 03 dos autos. Brasília, 10 de setembro de 2010. MINISTRO ARI PARGENDLER Presidente (51) EDITAL DE CITAÇÃO N. 000074/2010-CESP Edital com prazo de vinte dias para citação da requerida ELIZETE DELFINA DOS SANTOS ou ELIZETE DELFINA DOS SANTOS BANDOUNAS, que se encontra em lugar incerto e não sabido, na forma abaixo: O MINISTRO ARI PARGENDLER, Presidente do Superior Tribunal de Justiça, na SENTENÇA ESTRANGEIRA n. 2417 (2006/0270314-2) – REPÚBLICA HELÉNICA, FAZ SABER a todos quantos virem o presente edital ou dele tiverem conhecimento que JORGE VASSILIOS BANDOUNAS requereu homologação da sentença estrangeira proferida pelo Tribunal Singular de Primeira Instância de Atenas, Grécia. Deferida a citação por edital, mediante despacho, FICA CITADA a requerida para apresentar a contestação cabível e acompanhar os demais termos do processo até final execução, no prazo regimental de quinze dias, depois de findo o acima fixado. Brasília, 9 de setembro de 2010. Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 655 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 15 de Setembro de 2010, publicação Quinta-feira, 16 de Setembro de 2010. MINISTRO ARI PARGENDLER Presidente Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 655 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 15 de Setembro de 2010, publicação Quinta-feira, 16 de Setembro de 2010. E D I T A L D E C I T A Ç Ã O N. 000074/2010-CESP Edital com prazo de vinte dias para citação da requerida ELIZETE DELFINA DOS SANTOS ou ELIZETE DELFINA DOS SANTOS BANDOUNAS, que se encontra em lugar incerto e não sabido, na forma abaixo: O MINISTRO ARI PARGENDLER, Presidente do Superior Tribunal de Justiça, na SENTENÇA ESTRANGEIRA n. 2417 (2006/0270314-2) – REPÚBLICA HELÉNICA, FAZ SABER a todos quantos virem o presente edital ou dele tiverem conhecimento que JORGE VASSILIOS BANDOUNAS requereu homologação da sentença estrangeira proferida pelo Tribunal Singular de Primeira Instância de Atenas, Grécia. Deferida a citação por edital, mediante despacho, FICA CITADA a requerida para apresentar a contestação cabível e acompanhar os demais termos do processo até final execução, no prazo regimental de quinze dias, depois de findo o acima fixado. Brasília, 9 de setembro de 2010. MINISTRO ARI PARGENDLER Presidente Coordenadoria de Recursos Extraordinários (52) RE no RECURSO ESPECIAL Nº 1.168.807 - RS (2009/0230446-2) RELATOR RECORRENTE ADVOGADOS RECORRIDO : MINISTRO ARI PARGENDLER : RENATA ROSEMBERG : ALEXANDRE AYUB DARGÉL NEY FAYET JUNIOR E OUTRO(S) : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL DECISÃO No julgamento do RE nº 602527, RS, Repercussão Geral por Questão de Ordem, Relator o Ministro Cezar Peluso, o Supremo Tribunal Federal assim decidiu: "AÇÃO PENAL. Extinção da punibilidade. Prescrição da pretensão punitiva 'em perspectiva, Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 655 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 15 de Setembro de 2010, publicação Quinta-feira, 16 de Setembro de 2010. projetada ou antecipada'. Ausência de previsão legal. Inadmissibilidade. Jurisprudência reafirmada. Repercussão geral reconhecida. Recurso extraordinário provido. Aplicação do art. 543-B, § 3º, do CPC. É inadmissível a extinção da punibilidade em virtude de prescrição da pretensão punitiva com base em previsão da pena que hipoteticamente seria aplicada, independente da existência ou sorte do processo criminal" (Dje de 18.12.2009). Na espécie o acórdão recorrido está conformado a esse entendimento e, por isso, julgo prejudicado o recurso extraordinário (art. 543-B, § 3º - CPC). Intimem-se. Brasília, 09 de setembro de 2010. MINISTRO ARI PARGENDLER Presidente Vice-Presidência Coordenadoria da Corte Especial (53) CARTA ROGATÓRIA Nº 5.068 - AR (2010/0105400-0) RELATOR JUSROGANTE INTERES. : MINISTRO PRESIDENTE DO STJ : TRIBUNAL ORAL CRIMINAL FEDERAL DE CORRIENTES : CARLOS SOUZA DOS SANTOS DESPACHO Nos termos da manifestação do Ministério Público Federal (fl. 16), oficie-se à Polícia Federal solicitando auxílio na localização do endereço do interessado. Intimem-se. Brasília, 08 de setembro de 2010. MINISTRO ARI PARGENDLER Presidente Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 655 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 15 de Setembro de 2010, publicação Quinta-feira, 16 de Setembro de 2010. Coordenadoria de Recursos Extraordinários (54) Ag no AgRg no RE nos EDcl no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 725.076 - MG (2005/0198730-1) AGRAVANTE ADVOGADOS AGRAVADO INTERES. PROCURADOR : MARCELO HADDAD : IRLEY CARLOS QUINTANILHA DO NASCIMENTO E OUTRO(S) RUY COSTA E OUTRO(S) : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS : MOACIR MENDES SOUSA E OUTRO(S) DECISÃO Julgo prejudicado o agravo, porque o acórdão nele atacado constitui o pronunciamento final do Judiciário acerca da ação penal. Intimem-se. Brasília, 31 de agosto de 2010. MINISTRO ARI PARGENDLER Vice-Presidente (55) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 804.369 - SP (2006/0182204-9) AGRAVANTE ADVOGADO AGRAVADO PROCURADOR : : : : ARMANDO MARQUES JACINTO E CÔNJUGE SAMUEL SALDANHA CABRAL E OUTRO FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO MARIA LUCIANA DE OLIVEIRA FACCHINA OUTRO(S) DESPACHO O agravo regimental não tem objeto porque já há trânsito em julgado. Cumpra-se a decisão de fl. 205, independentemente de intimação. Brasília, 02 de setembro de 2010. PODVAL E Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 655 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 15 de Setembro de 2010, publicação Quinta-feira, 16 de Setembro de 2010. MINISTRO ARI PARGENDLER Vice-Presidente (56) AgRE no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.096.675 - SP (2008/0213811-9) AGRAVANTE AGRAVANTE AGRAVANTE AGRAVANTE AGRAVANTE ADVOGADO AGRAVADO : : : : : : : JOSÉ CESAR PEDRINI VALDEVINO MOREIRA DE SOUZA JESUS AVELINO DE TOLEDO ANTÔNIO DOMINGOS FILHO ANTÔNIO SÉRGIO MENEGHELLO JOSÉ CÉSAR PEDRINI (EM CAUSA PRÓPRIA) MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO DECISÃO Junte-se. À vista do que foi decidido pelo Supremo Tribunal Federal nos autos da QO-AI nº 760.358, SE, recebo o presente agravo de instrumento como agravo regimental. Intimem-se. Brasília, 31 de agosto de 2010. MINISTRO ARI PARGENDLER Vice-Presidente (57) AgRE no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.096.675 - SP (2008/0213811-9) AGRAVANTE AGRAVANTE AGRAVANTE AGRAVANTE AGRAVANTE ADVOGADO AGRAVADO : : : : : : : JOSÉ CESAR PEDRINI VALDEVINO MOREIRA DE SOUZA JESUS AVELINO DE TOLEDO ANTÔNIO DOMINGOS FILHO ANTÔNIO SÉRGIO MENEGHELLO JOSÉ CÉSAR PEDRINI (EM CAUSA PRÓPRIA) MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO Idêntico ao AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1096675 Índice (56) Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 655 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 15 de Setembro de 2010, publicação Quinta-feira, 16 de Setembro de 2010. (58) AgRE no RE nos EDcl no AgRg nos EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO Nº 1.118.767 - MG (2009/0168227-8) AGRAVANTE ADVOGADO AGRAVADO PROCURADOR : : : : CLOVIS DE MATTOS HÉLIO JOSÉ FIGUEIREDO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS WANJA MEYRE SOARES DE CARVALHO E OUTRO(S) DESPACHO À míngua do texto original indefiro o processamento do presente agravo de instrumento. Intimem-se. Brasília, 1º de setembro de 2010. MINISTRO ARI PARGENDLER Vice-Presidente (59) AgRE no RE nos EDcl nos EDcl no AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.123.815 SP (2008/0264687-9) AGRAVANTE ADVOGADO AGRAVADO ADVOGADO : : : : OSWALDO DUARTE FILHO GILBERTO JOSÉ DE CAMARGO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL ANTONIO FONSECA DESPACHO J. À vista do que foi decidido pelo Supremo Tribunal Federal nos autos da QO-AI nº 760.358, SE, recebo o presente agravo de instrumento como agravo regimental. Intimem-se. Brasília, 27 de agosto de 2010. MINISTRO ARI PARGENDLER Vice-Presidente (60) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.128.932 - RO (2008/0274519-4) Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 655 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 15 de Setembro de 2010, publicação Quinta-feira, 16 de Setembro de 2010. AGRAVANTE ADVOGADO AGRAVADO ADVOGADO : : : : BANCO DA AMAZÔNIA S/A - BASA DÉCIO FLÁVIO GONÇALVES TORRES FREIRE E OUTRO(S) A V MARIANO & CIA LTDA SÉRGIO ABRAHÃO ELIAS E OUTRO(S) DESPACHO Indefiro o pedido formulado às fls. 458/462, por ausência de previsão legal. P. e I. Brasília (DF), 13 de setembro de 2010. MINISTRO FELIX FISCHER Vice-Presidente (61) AgRE no RE nos EDcl no AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.143.375 - RJ (2009/0002449-2) AGRAVANTE ADVOGADO AGRAVADO PROCURADORES : : : : SBH SANTA CASA DE MISERICÓRDIA DE RIBEIRÃO PRETO DAGOBERTO JOSÉ STEINMEYER LIMA E OUTRO(S) AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR - ANS CLEITON CURSINO CRUZ E OUTRO(S) MARCELO BARROSO MENDES E OUTRO(S) Idêntico ao AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1123815 Índice (59) Secretaria dos Órgãos Julgadores Coordenadoria de Recursos Extraordinários AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Recorrido para Contra-Razões de RO: Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 655 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 15 de Setembro de 2010, publicação Quinta-feira, 16 de Setembro de 2010. (62) RO no MANDADO DE SEGURANÇA nº 13890 - DF (2008/0225080-9) RELATOR : MIN. HUMBERTO MARTINS RECORRENTE : UNIÃO TRANSPORTE INTERESTADUAL DE LUXO S/A - UTIL ADVOGADO : SERGIO SAHIONE FADEL E OUTRO(S) RECORRIDO : UNIÃO (63) RO no AgRg no MANDADO DE SEGURANÇA nº 15303 - DF (2010/0090917-0) RELATOR : MIN. CASTRO MEIRA RECORRENTE : DERCÍDIO INÁCIO FERREIRA ADVOGADO : ULYSSES PEDROSO FERREIRA E OUTRO(S) RECORRIDO : UNIÃO (64) RO no RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA nº 28242 - RS (2008/0248809-8) RELATOR : MIN. LUIZ FUX RECORRENTE : DJALMA HYPÓLITO ROSA ADVOGADO : JORGE NILTON XAVIER DE SOUZA RECORRIDO : ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PROCURADOR : CLÓVIS SÁ BRITO PINGRET E OUTRO(S) (65) RO no HABEAS CORPUS nº 157922 - RS (2009/0248294-1) RELATORA : MIN. LAURITA VAZ RECORRENTE : PAULO ARTUR COSTA LACAU PROCURADORE : PAULO HENRIQUES DE MENEZES BASTOS S ADRIANA HERVES CHAVES BARCELLOS RECORRIDO : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (66) RO no HABEAS CORPUS nº 161809 - AM (2010/0022989-0) RELATOR : MIN. HONILDO AMARAL DE MELLO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/AP) RECORRENTE : GIVANIL DE FREITAS SANTOS (PRESO) ADVOGADO : ARY SÉRGIO DA MOTTA RECORRIDO : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL CASTRO (67) Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 655 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 15 de Setembro de 2010, publicação Quinta-feira, 16 de Setembro de 2010. RO no HABEAS CORPUS nº 161969 - DF (2010/0023839-4) RELATOR : MIN. FELIX FISCHER RECORRENTE : FELIPE AZEVEDO DA SILVA ADVOGADO : RUY CRUVINEL FILHO RECORRIDO : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Recorrido para Contra-Razões de RE: RE nos EDcl (2006/0136926-9) RELATOR RECORRENTE RECORRENTE ADVOGADO RECORRIDO ADVOGADOS na : : : : : : SENTENÇA (68) ESTRANGEIRA CONTESTADA nº 286 - US MIN. PAULO GALLOTTI PULLIGAN WILLIAM TEXTIL LTDA MRPL COMÉRCIO DE BICICLETAS LTDA CELSO RENATO D'ÁVILA TREK BICYCLE CORPORATION MARCOS DE CARVALHO E OUTRO(S) CAIO CAMPELLO DE MENEZES (69) RE nos EDcl no AgRg na CARTA ROGATÓRIA nº 3720 - GB (2008/0281730-0) RELATOR : MIN. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA RECORRENTE : GERMAN EFROMOVICH ADVOGADOS : HERMES MARCELO HUCK E OUTRO(S) FÁBIO PEIXINHO GOMES CORRÊA E OUTRO(S) PRISCILA FURGERI MORANDO RECORRIDO : PETRÓLEO BRASILEIRO S/A - PETROBRÁS ADVOGADO : CANDIDO FERREIRA DA CUNHA LOBO E OUTRO(S) RECORRIDO : BRASPETRO OIL SERVICES COMPANY E OUTRO ADVOGADO : ALEXANDRE YUKITO MORE E OUTRO(S) JUSROGANTE : TRIBUNAL COMERCIAL DIVISÃO DA SUPREMA CÔRTE DO TRIBUNAL SUPERIOR DE JUSTIÇA DA INGLATERRA (70) RE nos EDcl na AÇÃO RESCISÓRIA nº 3801 - DF (2007/0180184-7) RELATOR : MIN. FELIX FISCHER RECORRENTE : UNIÃO PROCURADOR : IZABEL VINCHON NOGUEIRA DE ANDRADE Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 655 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 15 de Setembro de 2010, publicação Quinta-feira, 16 de Setembro de 2010. RECORRIDO ADVOGADO : SINDICATO NACIONAL DOS TRABALHADORES DA FUNDAÇÃO INSTITUTO BRASILEIRO DE GEOGRAFIA E ESTATÍSTICA ASSIBGE : PAULO VINICIUS NASCIMENTO FIGUEIREDO E OUTRO(S) (71) RE no AgRg na AÇÃO RESCISÓRIA nº 4328 - MS (2009/0173182-6) RELATOR : MIN. FELIX FISCHER RECORRENTE : BENEDITO JUTSUMORI ADVOGADO : ADEMILSON DA SILVA OLIVEIRA E OUTRO(S) RECORRIDO : ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL PROCURADOR : ULISSES SCHWARZ VIANA (72) RE no AgRg na PETIÇÃO nº 6255 - SC (2008/0016365-0) RELATOR : MIN. CASTRO MEIRA RECORRENTE : UNIÃO (FAZENDA NACIONAL) PROCURADOR : FABIANA BROLO E OUTRO(S) RECORRIDO : OMAR BERNARDINO REBELLO ADVOGADO : JOANALIS FAVARETTO MOLINETT E OUTRO(S) (73) RE nos EDcl no MANDADO DE SEGURANÇA nº 13038 - DF (2007/0195129-3) RELATORA : MIN. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA RECORRENTE : UNIÃO ADVOGADO : VICTOR GUEDES TRIGUEIRO RECORRIDO : JOÃO DE SÁ ADVOGADO : RARISIO RODRIGUES PEREIRA (74) RE nos EDcl no MANDADO DE SEGURANÇA nº 13821 - DF (2008/0202796-3) RELATOR : MIN. ARNALDO ESTEVES LIMA RECORRENTE : UNIÃO PROCURADOR : RODRIGO FRANTZ BECKER E OUTRO(S) RECORRIDO : RUI BOMFIM ALBUQUERQUE ADVOGADO : CELSO LUIZ BRAGA DE LEMOS E OUTRO(S) (75) RE nos EDcl no AgRg no MANDADO DE SEGURANÇA nº 14562 - SP (2009/0155293-9) RELATOR : MIN. LUIZ FUX RECORRENTE : MAURICIO NUCCI ADVOGADO : MAURICIO NUCCI (EM CAUSA PRÓPRIA) Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 655 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 15 de Setembro de 2010, publicação Quinta-feira, 16 de Setembro de 2010. RECORRIDO INTERES. : UNIÃO : MINISTRO RELATOR DA PET NR 6530 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (76) RE nos EDcl no MANDADO DE SEGURANÇA nº 14711 - DF (2009/0198564-0) RELATORA : MIN. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA RECORRENTE : UNIÃO PROCURADORE : MARILENE BRODZINSKI ANDERSON E OUTRO(S) S VICTOR GUEDES TRIGUEIRO RECORRIDO : EDÉSIO DIAS DE ARAÚJO ADVOGADO : JOSÉ LAVINAS ROCHA FILHO E OUTRO(S) IMPETRADO : MINISTRO DE ESTADO DA DEFESA IMPETRADO : DIRETOR DE INTENDÊNCIA DO COMANDO DA AERONÁUTICA (77) RE nos EDcl no AgRg no MANDADO DE SEGURANÇA nº 14861 - DF (2009/0237676-2) RELATORA : MIN. ELIANA CALMON RECORRENTE : MAURICIO NUCCI ADVOGADO : MAURICIO NUCCI (EM CAUSA PRÓPRIA) RECORRIDO : CORTE ESPECIAL DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (78) RE nos EDcl no AgRg no MANDADO DE SEGURANÇA nº 15034 - DF (2010/0024680-3) RELATOR : MIN. TEORI ALBINO ZAVASCKI RECORRENTE : IDILIO NUCCI RECORRENTE : SOUAD GEORGES ABOU SAADA NUCCI ADVOGADO : MAURICIO NUCCI RECORRIDO : UNIÃO (79) RE nos EDcl no RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA nº 21858 - CE (2006/0089411-6) RELATOR : MIN. CELSO LIMONGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP) RECORRENTE : ARISTEU MARIA DE MONTEIRO ANDRADE E OUTRO(S) ADVOGADO : LUCIANO BRASILEIRO DE OLIVEIRA E OUTRO(S) RECORRIDO : ESTADO DO CEARÁ PROCURADOR : MARIA LÚCIA DE CASTRO TEIXEIRA E OUTRO(S) (80) Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 655 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 15 de Setembro de 2010, publicação Quinta-feira, 16 de Setembro de 2010. RE no AgRg no RECURSO EM HABEAS CORPUS nº 26864 - RS (2009/0185806-4) RELATOR : MIN. OG FERNANDES RECORRENTE : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROCURADOR : AUREA MARIA ETELVINA NOGUEIRA LUSTOSA PIERRE RECORRIDO : RMS ADVOGADO : VIRGÍNIA TEREZA FIGUEIRO DEGRAZIA - DEFENSORA PÚBLICA RE nos EDcl no (2009/0086288-8) RELATOR : RECORRENTE : ADVOGADO : RECORRIDO : PROCURADOR : (81) RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA nº 29471 - PR MIN. LUIZ FUX MILPLAST EMBALAGENS LTDA ELISLEAN BUENO RAVACHE ESTADO DO PARANÁ CÉSAR AUGUSTO BINDER E OUTRO(S) (82) RE no AgRg no RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA nº 29956 - PR (2009/0134580-7) RELATOR : MIN. LUIZ FUX RECORRENTE : PURA MANIA CONFECÇÕES LTDA ADVOGADO : MARILENE DARCI DALMOLIN VENSÃO E OUTRO(S) RECORRIDO : ESTADO DO PARANÁ PROCURADOR : CESAR AUGUSTO BINDER E OUTRO(S) (83) RE nos EDcl nos EDcl no RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA nº 30138 - MS (2009/0152900-0) RELATOR : MIN. CASTRO MEIRA RECORRENTE : ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL PROCURADORE : ULISSES SCHWARZ VIANA S VANELI FABRÍCIO DE JESUS E OUTRO(S) RECORRIDO : ORACLE DO BRASIL SISTEMAS LTDA ADVOGADA : MARTA MITICO VALENTE E OUTRO(S) (84) RE no AgRg no RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA nº 30219 - PR (2009/0156410-0) RELATOR : MIN. LUIZ FUX RECORRENTE : QUANTUM INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE EQUIPAMENTOS ELETRÔNICOS LTDA ADVOGADO : MARILENE DARCI DALMOLIN VENSÃO Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 655 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 15 de Setembro de 2010, publicação Quinta-feira, 16 de Setembro de 2010. RECORRIDO : ESTADO DO PARANÁ PROCURADOR : CÉSAR AUGUSTO BINDER E OUTRO(S) RE nos EDcl no (2009/0236924-1) RELATORA RECORRENTE ADVOGADO RECORRIDO PROCURADOR (85) AgRg no RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA nº 31081 - RJ : : : : : MIN. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA WALMIR DOS REIS CLAUDIO SILVA DE ANDRADE ESTADO DO RIO DE JANEIRO CAMILA PEZZINO BALANIUC DANTAS E OUTRO(S) (86) RE nos EDcl no AgRg no RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA nº 31578 - PR (2010/0035852-4) RELATOR : MIN. BENEDITO GONÇALVES RECORRENTE : CATARATAS DO IGUAÇÚ S/A ADVOGADO : RODRIGO MENDES DOS SANTOS E OUTRO(S) RECORRIDO : ESTADO DO PARANÁ PROCURADOR : CESAR AUGUSTO BINDER E OUTRO(S) (87) RE no AgRg no RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA nº 31592 - PR (2010/0035937-0) RELATOR : MIN. LUIZ FUX RECORRENTE : QUANTUM INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE EQUIPAMENTOS ELETRÔNICOS LTDA ADVOGADO : MARILENE DARCI DALMOLIN VENSÃO E OUTRO(S) RECORRIDO : ESTADO DO PARANÁ PROCURADOR : CESAR AUGUSTO BINDER E OUTRO(S) (88) RE nos EDcl no RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA nº 31655 - PR (2010/0038872-8) RELATORA : MIN. ELIANA CALMON RECORRENTE : TOZETTO E COMPANHIA LTDA ADVOGADOS : KARIN CRISTINA BORIO MANCIA GUILHERME GOMES XAVIER DE OLIVEIRA E OUTRO(S) MARGARETH LIZ CECCONELLO RECORRIDO : ESTADO DO PARANÁ PROCURADOR : FERNANDO MERINI E OUTRO(S) Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 655 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 15 de Setembro de 2010, publicação Quinta-feira, 16 de Setembro de 2010. (89) RE no RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA nº 31831 - PR (2010/0060241-5) RELATORA : MIN. ELIANA CALMON RECORRENTE : NUTRIMENTAL S/A INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE ALIMENTOS ADVOGADO : FRANCISCO BRAZ NETO E OUTRO(S) RECORRIDO : ESTADO DO PARANÁ PROCURADOR : CAROLINA MOURA LEBBOS E OUTRO(S) (90) RE nos EDcl no HABEAS CORPUS nº 136157 - SP (2009/0091062-9) RELATOR : MIN. CELSO LIMONGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP) RECORRENTE : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROCURADOR : AUREA MARIA ETELVINA NOGUEIRA LUSTOSA PIERRA RECORRIDO : LUIZ CARLOS BALIEIRO ADVOGADO : LUIZ CARLOS BALIEIRO (EM CAUSA PRÓPRIA) IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (91) RE no HABEAS CORPUS nº 168018 - SP (2010/0060066-0) RELATOR : MIN. OG FERNANDES RECORRENTE : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROCURADOR : AUREA MARIA ETELVINA NOGUEIRA LUSTOSA PIERRE RECORRIDO : ALEXANDRE DOS SANTOS GARCIA (PRESO) (92) RE nos EDcl no AgRg no RECURSO ESPECIAL nº 463508 - RS (2002/0111785-2) RELATOR : MIN. HERMAN BENJAMIN RECORRENTE : CENTRAIS ELÉTRICAS BRASILEIRAS S/A ELETROBRÁS ADVOGADOS : CÉSAR VILAZANTE CASTRO CLEBER MARQUES REIS RECORRIDO : COUROSUL INDÚSTRIA DE COUROS LTDA ADVOGADA : TÂNIA REGINA PEREIRA E OUTRO(S) INTERES. : UNIÃO (FAZENDA NACIONAL) PROCURADORE : RICARDO PY GOMES DA SILVEIRA S CLAUDIO XAVIER SEEFELDER FILHO (93) RE nos EDcl nos EDcl no RECURSO ESPECIAL nº 472942 - SP (2002/0135263-8) RELATOR : MIN. CELSO LIMONGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP) RECORRENTE : UNIÃO Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 655 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 15 de Setembro de 2010, publicação Quinta-feira, 16 de Setembro de 2010. PROCURADOR RECORRIDO ADVOGADO RECORRIDO ADVOGADO : : : : : JAMIL CARDOSO SOUSA REDE FERROVIÁRIA FEDERAL S/A - RFFSA - EM LIQUIDAÇÃO MARCIA RODRIGUES DOS SANTOS E OUTRO(S) ADÉLIA NAUFF E OUTROS CARLOS EDUARDO CAVALLARO (94) RE nos EDcl no AgRg no RECURSO ESPECIAL nº 551868 - SC (2003/0087947-5) RELATOR : MIN. MAURO CAMPBELL MARQUES RECORRENTE : CENTRAIS ELÉTRICAS BRASILEIRAS S/A ELETROBRÁS PROCURADORE : CÉSAR VILAZANTE CASTRO S CLEBER MARQUES REIS E OUTRO(S) RECORRENTE : FAZENDA NACIONAL PROCURADORE : RÔMULO PONTICELLI GIORGI JUNIOR E OUTRO(S) S CLAUDIO XAVIER SEEFELDER FILHO RECORRIDO : ARGENTA S/A INDÚSTRIA E COMÉRCIO ADVOGADO : SILVIO LUIZ DE COSTA E OUTRO(S) (95) RE nos EDcl no AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 570860 - SC (2003/0215056-2) RELATOR : MIN. MAURO CAMPBELL MARQUES RECORRENTE : CENTRAIS ELÉTRICAS BRASILEIRAS S/A ELETROBRÁS ADVOGADOS : CÉSAR VILAZANTE CASTRO E OUTRO(S) CLEBER MARQUES REIS E OUTRO(S) RECORRIDO : PLASVALE INDÚSTRIA DE PLASTICOS DO VALE LTDA ADVOGADA : TÂNIA REGINA PEREIRA E OUTRO(S) INTERES. : FAZENDA NACIONAL PROCURADORE : DOLIZETE FÁTIMA MICHELIN E OUTRO(S) S CLAUDIO XAVIER SEEFELDER FILHO (96) RE no AgRg no RECURSO ESPECIAL nº 610870 - RS (2003/0213833-6) RELATOR : MIN. HERMAN BENJAMIN RECORRENTE : UNIÃO (FAZENDA NACIONAL) PROCURADOR : DIEGO CÂMARA ALVES RECORRENTE : CENTRAIS ELÉTRICAS BRASILEIRAS S/A ELETROBRÁS ADVOGADOS : CLEBER MARQUES REIS E OUTRO(S) LIANA FERNANDES DE JESUS RECORRIDO : METALÚRGICA DANIEL LTDA ADVOGADA : TÂNIA REGINA PEREIRA E OUTRO(S) Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 655 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 15 de Setembro de 2010, publicação Quinta-feira, 16 de Setembro de 2010. (97) RE nos EDcl no AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 639978 - RJ (2004/0108414-1) RELATOR : MIN. PAULO FURTADO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/BA) RECORRENTE : BES - BOAVISTA ESPÍRITO SANTO DTVM S/A ADVOGADOS : ISAAC MOTEL ZVEITER EDUARDO RODOLPHO M F DE CARVALHO ADVOGADA : RENATA DO AMARAL GONÇALVES RECORRIDO : SIMÃO BOLOTNICKI E OUTRO ADVOGADO : ALEXANDRA GUEDES PEREIRA DINIZ AQUIM E OUTRO (98) RE nos EDcl no AgRg no RECURSO ESPECIAL nº 657277 - SC (2004/0055021-9) RELATOR : MIN. HAMILTON CARVALHIDO RECORRENTE : UNIÃO (FAZENDA NACIONAL) PROCURADOR : RAPHAEL SILVA E. CASTRO RECORRIDO : COMPENSADOS SUL BRASIL LTDA/ ADVOGADA : TÂNIA REGINA PEREIRA E OUTRO(S) INTERES. : CENTRAIS ELÉTRICAS BRASILEIRAS S/A ELETROBRÁS ADVOGADOS : LIANA FERNANDES DE JESUS E OUTRO(S) JORGE CARLOS SILVA LUSTOSA (99) RE nos EDcl no RECURSO ESPECIAL nº 686486 - RJ (2004/0129046-5) RELATOR : MIN. LUIS FELIPE SALOMÃO RECORRENTE : ROSIMERE DE OLIVEIRA ADVOGADA : MARIA CONSUELO PORTO GONTIJO RECORRENTE : VIGILÂNCIA E SEGURANÇA LTDA - VISE ADVOGADO : MARCELO DAVIDOVICH E OUTRO(S) RECORRIDO : OS MESMOS INTERES. : BANCO ITAÚ S/A ADVOGADO : LIV FERREIRA A SEVERO QUEIROZ E OUTRO(S) (100) RE nos EDcl no RECURSO ESPECIAL nº 686486 - RJ (2004/0129046-5) RELATOR : MIN. LUIS FELIPE SALOMÃO RECORRENTE : VIGILÂNCIA E SEGURANÇA LTDA - VISE ADVOGADO : MARCELO DAVIDOVICH E OUTRO(S) RECORRENTE : ROSIMERE DE OLIVEIRA ADVOGADA : MARIA CONSUELO PORTO GONTIJO E OUTRO(S) RECORRIDO : OS MESMOS INTERES. : BANCO ITAÚ S/A ADVOGADO : LIV FERREIRA A SEVERO QUEIROZ E OUTRO(S) Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 655 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 15 de Setembro de 2010, publicação Quinta-feira, 16 de Setembro de 2010. (101) nº 699332 - MG RE no AgRg nos EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RESP (2010/0070263-7) RELATOR : MIN. VASCO DELLA GIUSTINA (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/RS) RECORRENTE : CONSTRUTIVA EMPREENDIMENTOS LTDA ADVOGADOS : PAULO EDUARDO ALMEIDA DE MELLO E OUTRO(S) LEONARDO FERNANDES RANNA RECORRIDO : MARLENE LANA GONÇALVES ADVOGADO : NÍZIO BICALHO RIBEIRO E OUTRO(S) INTERES. : MARCELA DO CARMO NOGUEIRA ARAUJO E OUTROS ADVOGADO : JOSÉ HERMANO NOGUEIRA ARAÚJO E OUTRO(S) (102) RE nos EDcl no AgRg no RECURSO ESPECIAL nº 709805 - SP (2004/0175977-6) RELATOR : MIN. LUIZ FUX RECORRENTE : UNIÃO (FAZENDA NACIONAL) PROCURADOR : RENATA FERNANDES BARROSO RECORRIDO : LABTEC LABORATORIO FOTO DIGITAL E COMÉRCIO LTDA ADVOGADO : EROS PICELI FILHO E OUTRO(S) (103) RE nos EDcl nos EDcl no RECURSO ESPECIAL nº 718321 - SP (2005/0008544-0) RELATOR : MIN. MAURO CAMPBELL MARQUES RECORRENTE : ORESTES QUÉRCIA ADVOGADOS : LUÍS EDUARDO MENEZES SERRA NETTO E OUTRO(S) FLÁVIO CASCAES DE BARROS BARRETO E OUTRO(S) RECORRENTE : HENRIQUE JÚLIO VALENTE DA CRUZ ADVOGADO : JOSÉ ROBERTO MANESCO E OUTRO(S) RECORRIDO : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL INTERES. : OSCAR AMADO ZEBALLOS ADVOGADO : MICHELLE QUEIROGA OLIVEIRA E OUTRO(S) (104) RE nos EDcl no AgRg no RECURSO ESPECIAL nº 726268 - RJ (2005/0026978-1) RELATOR : MIN. PAULO FURTADO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/BA) RECORRENTE : SADA TRANSPORTE E ARMAZÉNS LTDA ADVOGADOS : LYRIO EUSTÁQUIO BOTELHO DÉCIO FLÁVIO GONÇALVES TORRES FREIRE GUSTAVO ANDÈRE CRUZ E OUTRO(S) RECORRIDO : SUL AMÉRICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 655 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 15 de Setembro de 2010, publicação Quinta-feira, 16 de Setembro de 2010. ADVOGADO RECORRIDO ADVOGADOS : DANIEL ATAIDE DE ANDRADE E OUTRO(S) : BRADESCO SEGUROS S/A : SALVADOR CÍCERO VELLOSO PINTO E OUTRO(S) EVANDRO LUÍS CASTELLO BRANCO PERTENCE (105) RE nos EDcl no AgRg no RECURSO ESPECIAL nº 733409 - RS (2005/0042361-2) RELATOR : MIN. MAURO CAMPBELL MARQUES RECORRENTE : MARIO CESINO DE MEDEIROS E CÔNJUGE ADVOGADOS : ANDRÉIA MINUZZI FACCIN E OUTRO(S) CLARISSA LISBÔA PEIXOTO RECORRIDO : UNIÃO (FAZENDA NACIONAL) (106) RE no AgRg no RECURSO ESPECIAL nº 757604 - PR (2005/0095381-8) RELATOR : MIN. TEORI ALBINO ZAVASCKI RECORRENTE : CENTRAIS ELÉTRICAS BRASILEIRAS S/A ELETROBRÁS ADVOGADOS : CLEBER MARQUES REIS E OUTRO(S) JORGE CARLOS SILVA LUSTOSA RECORRIDO : INDÚSTRIA DE DERIVADOS DE MADEIRA CARVORITE LTDA ADVOGADO : EDSON LUIZ FAVERO E OUTRO INTERES. : LUIZ ALBERTO BASSETO ADVOGADA : TÂNIA REGINA PEREIRA INTERES. : FAZENDA NACIONAL PROCURADOR : PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL (107) RE no AgRg nos EDcl no RECURSO ESPECIAL nº 760494 - RJ (2005/0099884-3) RELATOR : MIN. CASTRO MEIRA RECORRENTE : ESTADO DO RIO DE JANEIRO PROCURADOR : ALDE DA COSTA SANTOS JÚNIOR RECORRIDO : NORTE SUL S/A PARTICIPAÇÕES E EMPREENDIMENTOS ADVOGADO : PAULO HENRIQUE BARROS BERGQVIST E OUTRO INTERES. : LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S/A ADVOGADA : ANNA MARIA DA TRINDADE DOS REIS E OUTRO(S) (108) RE no AgRg no RECURSO ESPECIAL nº 763311 - MG (2005/0107595-5) RELATOR : MIN. PAULO FURTADO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/BA) RECORRENTE : MARCELO ANTÔNIO SOARES ADVOGADO : ADRIANO CAMPOS CALDEIRA E OUTRO(S) RECORRIDO : AMO IMÓVEIS S/C Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 655 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 15 de Setembro de 2010, publicação Quinta-feira, 16 de Setembro de 2010. ADVOGADO : CLÁUDIO LITHZ PEREIRA E OUTRO (109) RE no AgRg no RECURSO ESPECIAL nº 763321 - MG (2005/0107593-1) RELATOR : MIN. PAULO FURTADO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/BA) RECORRENTE : MARCELO ANTÔNIO SOARES ADVOGADOS : ADRIANO CAMPOS CALDEIRA E OUTRO(S) ROBERTO HENRIQUE COUTO CORRIERI E OUTRO(S) RECORRIDO : AMO IMÓVEIS S/C ADVOGADO : CLÁUDIO LITHZ PEREIRA E OUTRO (110) RE nos EDcl no AgRg no RECURSO ESPECIAL nº 767978 - RS (2005/0117637-8) RELATOR : MIN. HERMAN BENJAMIN RECORRENTE : CENTRAIS ELÉTRICAS BRASILEIRAS S/A ELETROBRÁS ADVOGADOS : CÉSAR VILAZANTE CASTRO CLEBER MARQUES REIS E OUTRO(S) RECORRIDO : FCC FORNECEDORA COMPONENTES QUÍMICOS E COUROS LTDA ADVOGADA : TÂNIA REGINA PEREIRA E OUTRO(S) INTERES. : FAZENDA NACIONAL PROCURADORE : LUIZ FERNANDO JUCÁ FILHO E OUTRO(S) S CLAUDIO XAVIER SEEFELDER FILHO (111) RE nos EDcl nos EDcl nos EDcl no RECURSO ESPECIAL nº 773876 - RS (2005/0133618-1) RELATORA : MIN. ELIANA CALMON RECORRENTE : CENTRAIS ELÉTRICAS BRASILEIRAS S/A ELETROBRÁS ADVOGADOS : SACHA CALMON NAVARRO COELHO E OUTRO(S) CLEBER MARQUES REIS RECORRIDO : PARMALAT BRASIL S/A INDÚSTRIA DE ALIMENTOS ADVOGADO : GERALDO BEMFICA TEIXEIRA E OUTRO(S) INTERES. : UNIÃO (FAZENDA NACIONAL) PROCURADORE : LUIZ FERNANDO JUCÁ FILHO E OUTRO(S) S CLAUDIO XAVIER SEEFELDER FILHO INTERES. : COMPANHIA ESTADUAL DE ENERGIA ELÉTRICA CEEE ADVOGADO : LUCIANA LOPS SUSIN E OUTRO(S) (112) RE nos EDcl no AgRg no RECURSO ESPECIAL nº 783622 - DF (2005/0151520-8) Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 655 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 15 de Setembro de 2010, publicação Quinta-feira, 16 de Setembro de 2010. RELATOR RECORRENTE ADVOGADOS RECORRIDO : MIN. CELSO LIMONGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP) : HILDEGILSON AGUIAR CAVALCANTE : JASON BARBOSA DE FARIA E OUTRO WENDEL LEMES DE FARIA E OUTRO(S) : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (113) RE no AgRg nos EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RESP nº 784119 - MG (2010/0024294-9) RELATORA : MIN. ELIANA CALMON RECORRENTE : MULTIPLIC FINANCEIRA CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A ADVOGADOS : RENATO MORAES BICALHO DE LANA E OUTRO(S) MARIANA DE SOUSA ARVELOS RECORRIDO : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL INTERES. : FRANCISCO NUNES DE OLIVEIRA RE nos EDcl nos (2006/0167486-0) RELATOR : RECORRENTE : ADVOGADO : RECORRIDO : ADVOGADO : (114) EDcl no AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 804096 - SP MIN. SIDNEI BENETI SANCARLO ENGENHARIA LTDA CARLOS FREDERICO PEREIRA OLÉA E OUTRO(S) BANCO SANTANDER BANESPA S/A BRUNO HENRIQUE GONÇALVES E OUTRO(S) (115) RE nos EDcl no AgRg no RECURSO ESPECIAL nº 806299 - RS (2005/0214220-5) RELATOR : MIN. MAURO CAMPBELL MARQUES RECORRENTE : CENTRAIS ELÉTRICAS BRASILEIRAS S/A ELETROBRÁS ADVOGADOS : CÉSAR VILAZANTE CASTRO E OUTRO(S) CLEBER MARQUES REIS E OUTRO(S) RECORRIDO : SADESA BRASIL INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE COUROS LTDA ADVOGADA : TÂNIA REGINA PEREIRA E OUTRO INTERES. : UNIÃO (FAZENDA NACIONAL) PROCURADORE : CLAUDIO XAVIER SEEFELDER FILHO S LUIZ FERNANDO JUCÁ FILHO (116) RE nos EDcl no AgRg no RECURSO ESPECIAL nº 826664 - RS (2006/0034476-2) RELATOR : MIN. BENEDITO GONÇALVES Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 655 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 15 de Setembro de 2010, publicação Quinta-feira, 16 de Setembro de 2010. RECORRENTE ADVOGADOS : CENTRAIS ELÉTRICAS BRASILEIRAS S/A ELETROBRÁS : CÉSAR VILAZANTE CASTRO E OUTRO(S) FLORIANO DUTRA NETO E OUTRO(S) RECORRIDO : CIOATTO E COMPANHIA LTDA ADVOGADA : TÂNIA REGINA PEREIRA E OUTRO(S) INTERES. : UNIÃO (FAZENDA NACIONAL) PROCURADORE : LUIZ FERNANDO JUCÁ FILHO E OUTRO(S) S CLAUDIO XAVIER SEEFELDER FILHO (117) RE no RECURSO ESPECIAL nº 836654 - SP (2006/0102051-0) RELATOR : MIN. TEORI ALBINO ZAVASCKI RECORRENTE : UNIÃO (FAZENDA NACIONAL) PROCURADORE : PATRÍCIA MARA DOS SANTOS S MARCO FRATTEZI GONÇALVES RECORRIDO : ANTÔNIO CARA SANCHES E OUTROS ADVOGADO : FERNANDO ANTÔNIO NEVES BAPTISTA E OUTRO(S) (118) RE no AgRg no RECURSO ESPECIAL nº 837635 - SC (2006/0060717-3) RELATOR : MIN. MAURO CAMPBELL MARQUES RECORRENTE : CENTRAIS ELÉTRICAS BRASILEIRAS S/A ELETROBRÁS ADVOGADOS : CLEBER MARQUES REIS E OUTRO(S) JORGE CARLOS SILVA LUSTOSA RECORRENTE : FAZENDA NACIONAL PROCURADORE : CLAUDIO XAVIER SEEFELDER FILHO S LUIZ FERNANDO JUCÁ FILHO E OUTRO(S) RECORRIDO : MADEIREIRA VARASCHIN S/A E OUTRO ADVOGADO : GONÇALO BONET ALLAGE E OUTRO(S) INTERES. : CENTRAIS ELÉTRICAS DE SANTA CATARINA S/A CELESC ADVOGADO : JOÃO BATISTA FERNANDES E OUTRO(S) (119) RE nos EDcl no AgRg no RECURSO ESPECIAL nº 840880 - MG (2006/0080137-9) RELATOR : MIN. MAURO CAMPBELL MARQUES RECORRENTE : CHEVRON BRASIL LTDA ADVOGADOS : ALOISIO AUGUSTO MAZEU MARTINS RODRIGO BADARO ALMEIDA DE CASTRO ANDRÉ DAVIS ALMEIDA RECORRIDO : ESTADO DE MINAS GERAIS PROCURADOR : GLEIDE LARA MEIRELLES SANTANA E OUTRO(S) Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 655 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 15 de Setembro de 2010, publicação Quinta-feira, 16 de Setembro de 2010. (120) RE nos EDcl no AgRg no RECURSO ESPECIAL nº 845483 - RS (2006/0061424-1) RELATOR : MIN. BENEDITO GONÇALVES RECORRENTE : UNIÃO (FAZENDA NACIONAL) PROCURADOR : RENATA FERNANDES BARROSO RECORRENTE : CENTRAIS ELÉTRICAS BRASILEIRAS S/A ELETROBRÁS ADVOGADOS : FLORIANO DUTRA NETO E OUTRO(S) JORGE CARLOS SILVA LUSTOSA RECORRIDO : ELDORADO BENEFICIAMENTO EM COUROS LTDA ADVOGADA : TÂNIA REGINA PEREIRA (121) RE nos EDcl nos EDcl no AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 848181 - SP (2006/0255894-4) RELATOR : MIN. SIDNEI BENETI RECORRENTE : JOSÉ CARLOS OLÉA ADVOGADO : CARLOS FREDERICO PEREIRA OLÉA E OUTRO(S) RECORRIDO : BANCO DO ESTADO DE SÃO PAULO S/A - BANESPA ADVOGADO : BRUNO HENRIQUE GONÇALVES E OUTRO(S) (122) RE nos EDcl no AgRg nos EDcl no RECURSO ESPECIAL nº 861859 - PR (2006/0139374-2) RELATOR : MIN. CELSO LIMONGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP) RECORRENTE : UNIÃO PROCURADOR : LINCOLN PEREIRA DA SILVA MENEGUIM E OUTRO(S) RECORRIDO : ACIR CLARO DOS SANTOS E OUTRO(S) ADVOGADO : JOÃO LUIZ ARZENO DA SILVA E OUTRO(S) (123) RE nos EDcl no AgRg no RECURSO ESPECIAL nº 871238 - RS (2006/0163527-5) RELATOR : MIN. MAURO CAMPBELL MARQUES RECORRENTE : CENTRAIS ELÉTRICAS BRASILEIRAS S/A ELETROBRÁS ADVOGADOS : CÉSAR VILAZANTE CASTRO E OUTRO(S) CLEBER MARQUES REIS E OUTRO(S) RECORRIDO : R B IMPRESSÕES SERIGRÁFICAS LTDA ADVOGADO : LOURENÇO GASPARIN INTERES. : FAZENDA NACIONAL PROCURADORE : CLAUDIO XAVIER SEEFELDER FILHO S LUIZ FERNANDO JUCÁ FILHO E OUTRO(S) Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 655 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 15 de Setembro de 2010, publicação Quinta-feira, 16 de Setembro de 2010. (124) RE no AgRg no RECURSO ESPECIAL nº 873593 - SP (2006/0170204-8) RELATOR : MIN. HAMILTON CARVALHIDO RECORRENTE : UNIÃO (FAZENDA NACIONAL) PROCURADOR : RAFAEL AMARAL AMADOR DOS SANTOS RECORRIDO : EDSON HIROSHI MAGARI E OUTROS ADVOGADOS : OLÍVIA REGINA ARANTES E OUTRO(S) RITA DE CÁSSIA SERRANO (125) RE nos EDcl no AgRg no RECURSO ESPECIAL nº 887690 - SP (2006/0203507-0) RELATOR : MIN. LUIZ FUX RECORRENTE : UNIÃO (FAZENDA NACIONAL) PROCURADOR : MARCO FRATEZI GONÇALVES RECORRIDO : RACOES MARGLOBE INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA ADVOGADO : MAURÍCIO JOSÉ BARROS FERREIRA E OUTRO(S) (126) RE nos EDcl no AgRg no RECURSO ESPECIAL nº 888596 - PR (2006/0207968-0) RELATOR : MIN. HERMAN BENJAMIN RECORRENTE : UNIÃO (FAZENDA NACIONAL) PROCURADOR : RAPHAEL SILVA E. CASTRO RECORRENTE : CENTRAIS ELÉTRICAS BRASILEIRAS S/A ELETROBRÁS ADVOGADOS : CÉSAR VILAZANTE CASTRO CLEBER MARQUES REIS E OUTRO(S) RECORRIDO : MADEKIRI INDÚSTRIA COMÉRCIO E EXPORTAÇÃO MADEIRA LTDA ADVOGADA : TÂNIA REGINA PEREIRA E OUTRO(S) DE (127) RE nos EDcl no AgRg no RECURSO ESPECIAL nº 889284 - RS (2006/0209427-8) RELATOR : MIN. HERMAN BENJAMIN RECORRENTE : CENTRAIS ELÉTRICAS BRASILEIRAS S/A ELETROBRÁS ADVOGADO : JORGE CARLOS SILVA LUSTOSA E OUTRO(S) RECORRIDO : INDÚSTRIA DE MADEIRAS GUARANI LTDA ADVOGADO : CÉLIO ARMANDO JANCZESKI INTERES. : UNIÃO (FAZENDA NACIONAL) PROCURADORE : CLAUDIO XAVIER SEEFELDER FILHO S LUIZ FERNANDO JUCÁ FILHO E OUTRO(S) (128) Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 655 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 15 de Setembro de 2010, publicação Quinta-feira, 16 de Setembro de 2010. RE no AgRg no RECURSO ESPECIAL nº 889284 - RS (2006/0209427-8) RELATOR : MIN. HERMAN BENJAMIN RECORRENTE : UNIÃO (FAZENDA NACIONAL) PROCURADOR : RAPHAEL SILVA E. CASTRO RECORRIDO : INDÚSTRIA DE MADEIRAS GUARANI LTDA ADVOGADO : CÉLIO ARMANDO JANCZESKI INTERES. : CENTRAIS ELÉTRICAS BRASILEIRAS S/A ELETROBRÁS ADVOGADO : CLEBER MARQUES REIS E OUTRO(S) (129) RE nos EDcl no AgRg no RECURSO ESPECIAL nº 889964 - RS (2006/0210378-7) RELATOR : MIN. HERMAN BENJAMIN RECORRENTE : CENTRAIS ELÉTRICAS BRASILEIRAS S/A ELETROBRÁS ADVOGADOS : CLEBER MARQUES REIS MARIA APARECIDA DE ALMEIDA PINTO SEABRA FAGUNDES E OUTRO(S) RECORRIDO : SOCIEDADE MERCANTIL DE MÁQUINAS E MATERIAIS LTDA ADVOGADO : ANDRÉ AZAMBUJA DA ROCHA E OUTRO INTERES. : FAZENDA NACIONAL PROCURADOR : LUIZ FERNANDO JUCÁ FILHO E OUTRO(S) INTERES. : COMPANHIA ESTADUAL DE ENERGIA ELÉTRICA CEEE ADVOGADO : CLEBER REIS DE OLIVEIRA E OUTRO (130) RE nos EDcl no AgRg no RECURSO ESPECIAL nº 894144 - RJ (2006/0228257-0) RELATOR : MIN. HAMILTON CARVALHIDO RECORRENTE : CENTRAIS ELÉTRICAS BRASILEIRAS S/A - ELETROBRAS ADVOGADOS : CÉSAR VILAZANTE CASTRO CLEBER MARQUES REIS E OUTRO(S) RECORRIDO : KLACE S/A PISOS E AZULEJOS ADVOGADO : ADOLFO MANOEL DA SILVA E OUTRO INTERES. : FAZENDA NACIONAL (131) RE no AgRg nos EDcl no RECURSO ESPECIAL nº 894271 - RJ (2006/0229197-2) RELATOR : MIN. MAURO CAMPBELL MARQUES RECORRENTE : UNIÃO (FAZENDA NACIONAL) PROCURADOR : EVERSON MESQUITA PEDROSA RECORRIDO : BRADESCO SEGUROS S/A E OUTROS ADVOGADO : LEO KRAKOWIAK E OUTRO(S) (132) RE nos EDcl no RECURSO ESPECIAL nº 912775 - RJ (2006/0279424-7) Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 655 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 15 de Setembro de 2010, publicação Quinta-feira, 16 de Setembro de 2010. RELATOR RECORRENTE ADVOGADOS RECORRIDO ADVOGADO INTERES. : MIN. BENEDITO GONÇALVES : CENTRAIS ELÉTRICAS BRASILEIRAS S/A ELETROBRÁS : MÁRCIA DE OLIVEIRA RIBEIRO E OUTRO(S) CARLOS SUPLICY DE FIGUEIREDO FORBES JORGE CARLOS SILVA LUSTOSA : NILO GALIPE NASSER : BICHARA ABIDÃO NETO E OUTRO(S) : UNIÃO (FAZENDA NACIONAL) (133) RE nos EDcl nos EDcl nos EDcl no AgRg no RECURSO ESPECIAL nº 913113 - PR (2006/0282145-1) RELATOR : MIN. HAMILTON CARVALHIDO RECORRENTE : CENTRAIS ELÉTRICAS BRASILEIRAS S/A ELETROBRÁS ADVOGADOS : EDUARDO FRÓES RIBEIRO DE OLIVA E OUTRO(S) LIANA FERNANDES DE JESUS RECORRIDO : COOPERFIOS S/A - INDÚSTRIA E COMÉRCIO ADVOGADO : WOLMAR FRANCISCO AMÉLIO ESTEVES E OUTRO(S) INTERES. : FAZENDA NACIONAL PROCURADOR : PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL (134) RE no RECURSO ESPECIAL nº 919310 - RN (2007/0008367-9) RELATOR : MIN. HONILDO AMARAL DE MELLO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/AP) RECORRENTE : FRANCISCO WASHINGTON CAVALCANTE DANTAS ADVOGADO : JOÃO MIGUEL DE OLIVEIRA RECORRIDO : THEODOMIRO SOARES DE SÁ - ESPÓLIO E OUTRO REPR. POR : GLÁUCIO TEÓFILO CÂMARA DE SÁ ADVOGADO : FLÁVIO AUGUSTO PINHEIRO DE ARAÚJO CASTRO (135) RE nos EDcl no AgRg no RECURSO ESPECIAL nº 922849 - SC (2007/0023762-9) RELATORA : MIN. ELIANA CALMON RECORRENTE : CENTRAIS ELÉTRICAS BRASILEIRAS S/A ELETROBRÁS ADVOGADOS : MARIA ESTER ANTUNES KLIN E OUTRO(S) CLEBER MARQUES REIS RECORRIDO : ELECTRO AÇO ALTONA S/A ADVOGADA : TÂNIA REGINA PEREIRA E OUTRO(S) INTERES. : FAZENDA NACIONAL PROCURADORE : CLAUDIO XAVIER SEEFELDER FILHO S LUIZ FERNANDO JUCÁ FILHO E OUTRO(S) Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 655 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 15 de Setembro de 2010, publicação Quinta-feira, 16 de Setembro de 2010. (136) RE nos EDcl no RECURSO ESPECIAL nº 931727 - RS (2007/0047463-8) RELATOR : MIN. LUIZ FUX RECORRENTE : ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PROCURADORE : LUIZ CARLOS ADAMS COELHO E OUTRO(S) S GUILHERME VALLE BRUM RECORRIDO : FELICE AUTOMÓVEIS LTDA ADVOGADO : ANTONINHA DE OLIVEIRA BALSEMÃO E OUTRO (137) RE no AgRg no AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 935590 - BA (2007/0178140-8) RELATOR : MIN. MAURO CAMPBELL MARQUES RECORRENTE : CÉSAR GOMES BASTOS ADVOGADO : JAIRO ANDRADE DE MIRANDA RECORRIDO : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO : JOSÉ CARLOS IZIDRO MACHADO E OUTRO(S) (138) RE nos EDcl no AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 949872 - RS (2007/0199809-8) RELATOR : MIN. HERMAN BENJAMIN RECORRENTE : CENTRAIS ELÉTRICAS BRASILEIRAS S/A ELETROBRÁS ADVOGADO : CLEBER MARQUES REIS E OUTRO(S) RECORRIDO : CALÇADOS CLAREANA LTDA - MASSA FALIDA ADVOGADO : LOURENÇO GASPARIN INTERES. : FAZENDA NACIONAL PROCURADORE : SIMONE ANACLETO LOPES E OUTRO(S) S CLAUDIO XAVIER SEEFELDER FILHO (139) RE nos EDcl no AgRg no RECURSO ESPECIAL nº 953481 - PR (2007/0114962-1) RELATOR : MIN. OG FERNANDES RECORRENTE : UNIÃO ADVOGADO : YUKAMà S. DIAS RECORRIDO : MARLENE SCHROTKE CAMARGO ADVOGADO : PAULO MORELI (140) RE nos EDcl nos EDcl no AgRg nos EDcl no RECURSO ESPECIAL nº 962605 - RS (2007/0143589-5) RELATOR : MIN. BENEDITO GONÇALVES Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 655 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 15 de Setembro de 2010, publicação Quinta-feira, 16 de Setembro de 2010. RECORRENTE PROCURADOR RECORRIDO ADVOGADO : : : : UNIÃO (FAZENDA NACIONAL) EVERSON MESQUITA PEDROSA CANGURU EMBALAGENS S/A FABIO BRUN GOLDSCHMIDT E OUTRO(S) (141) RE nos EDcl no AgRg no RECURSO ESPECIAL nº 963997 - SC (2007/0148558-7) RELATOR : MIN. HAMILTON CARVALHIDO RECORRENTE : UNIÃO (FAZENDA NACIONAL) PROCURADOR : MARCUS RAFAEL DE SOUZA SANTOS RECORRIDO : BRITAGEM BONALDO LTDA ADVOGADO : DENNYSON FERLIN E OUTRO(S) INTERES. : CENTRAIS ELÉTRICAS BRASILEIRAS S/A ELETROBRÁS ADVOGADO : VINÍCIUS DE OLIVEIRA BERNI E OUTRO(S) (142) RE no AgRg no RECURSO ESPECIAL nº 976449 - RS (2007/0189838-2) RELATOR : MIN. HERMAN BENJAMIN RECORRENTE : UNIÃO (FAZENDA NACIONAL) PROCURADOR : DIEGO CÂMARA ALVES RECORRENTE : CENTRAIS ELÉTRICAS BRASILEIRAS S/A ELETROBRÁS ADVOGADOS : CLEBER MARQUES REIS E OUTRO(S) JORGE CARLOS SILVA LUSTOSA RECORRIDO : MADEPLAST INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PLÁSTICOS PAPEL E MATERIAL DE CONSTRUÇÃO LTDA ADVOGADO : PRISCILA SAKSER GOMES E OUTRO(S) (143) RE nos EDcl nos EDcl nos EDcl nos EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RESP nº 1002206 - RJ (2009/0008907-0) RELATOR : MIN. RAUL ARAÚJO RECORRENTE : JOSÉ LUIZ MESQUITA DE MELLO ADVOGADO : JULIANA FERNANDES DE OLIVEIRA RECORRIDO : TELOS FUNDAÇÃO EMBRATEL DE SEGURIDADE SOCIAL ADVOGADO : PEDRO BIRMAN E OUTRO(S) (144) RE nos EDcl no AgRg no RECURSO ESPECIAL nº 1005052 - AL (2007/0020708-2) RELATOR : MIN. CELSO LIMONGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP) RECORRENTE : UNIÃO ADVOGADO : VICTOR GUEDES TRIGUEIRO E OUTRO(S) RECORRIDO : JANETE CORREIA DOS SANTOS E OUTROS Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 655 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 15 de Setembro de 2010, publicação Quinta-feira, 16 de Setembro de 2010. ADVOGADO : RICARDO ANDRÉ BANDEIRA MARQUES E OUTRO(S) (145) RE no AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 1010593 - DF (2008/0024763-1) RELATOR : MIN. ALDIR PASSARINHO JUNIOR RECORRENTE : CERVEJARIAS REUNIDAS SKOL CARACU S/A ADVOGADOS : HELENA DE ALBUQUERQUE DOS SANTOS E OUTRO(S) MARCONNI CHIANCA TOSCANO DA FRANCA E OUTRO(S) RECORRIDO : BRAÇO FORTE SERVIÇOS GERAIS LTDA ADVOGADO : WELLINGTON DE QUEIROZ E OUTRO(S) (146) RE nos EDcl no AgRg no RECURSO ESPECIAL nº 1013078 - SC (2007/0290222-8) RELATOR : MIN. LUIZ FUX RECORRENTE : COMFIO COMPANHIA CATARINENSE DE FIAÇÃO ADVOGADOS : SIMONE CRISTIANE PACHER TURRA E OUTRO(S) CÉLIA CELINA GASCHO CASSULI RECORRIDO : ESTADO DE SANTA CATARINA PROCURADOR : CARLOS ALBERTO PRESTES E OUTRO(S) (147) RE no RECURSO ESPECIAL nº 1014057 - SP (2007/0295546-8) RELATOR : MIN. MAURO CAMPBELL MARQUES RECORRENTE : UNIÃO (FAZENDA NACIONAL) PROCURADOR : VITOR SOARES DE LIMA RECORRIDO : METALMASA ESTRUTURAS METALICAS LTDA ADVOGADO : MARCO ANTONIO FERREIRA DE CASTILHO E OUTRO(S) (148) RE nos EDcl no AgRg no RECURSO ESPECIAL nº 1017049 - RS (2007/0303838-9) RELATOR : MIN. HERMAN BENJAMIN RECORRENTE : CENTRAIS ELÉTRICAS BRASILEIRAS S/A ELETROBRÁS ADVOGADO : CLEBER MARQUES REIS E OUTRO(S) RECORRIDO : HIDRAULICOS VACARIA LTDA ADVOGADO : TÚLIO MARCANTÔNIO RAMOS FILHO E OUTRO(S) INTERES. : FAZENDA NACIONAL PROCURADORE : RICARDO PY GOMES DA SILVEIRA E OUTRO(S) S CLAUDIO XAVIER SEEFELDER FILHO RE no AgRg nos EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RESP (149) nº 1022038 - RJ Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 655 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 15 de Setembro de 2010, publicação Quinta-feira, 16 de Setembro de 2010. (2010/0035734-8) RELATOR : MIN. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA RECORRENTE : COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUIÇÃO ADVOGADOS : LUIZ ANTÔNIO ALVES CORRÊA E OUTRO(S) RODRIGO DE OLIVEIRA BOTELHO CORRÊA RECORRIDO : JOSÉ TUNAS SANTIAGO ADVOGADOS : CARLOS MÁRIO DA SILVA VELLOSO FILHO OSWALDO RÊGO (150) RE no AgRg nos EDcl no RECURSO ESPECIAL nº 1024735 - SC (2008/0015253-0) RELATOR : MIN. HUMBERTO MARTINS RECORRENTE : UNIÃO (FAZENDA NACIONAL) PROCURADOR : EVERSON MESQUITA PEDROSA RECORRIDO : AUTO XANXERE LTDA ADVOGADO : AGNALDO CHAISE E OUTRO(S) (151) RE nos EDcl no RECURSO ESPECIAL nº 1028716 - RS (2006/0216264-4) RELATOR : MIN. BENEDITO GONÇALVES RECORRENTE : ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PROCURADOR : CRISTIAN PRADO RECORRIDO : BRIDGESTONE FIRESTONE DO BRASIL INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA ADVOGADO : TÚLIO FREITAS DO EGITO COELHO E OUTRO(S) (152) RE nos EDcl no AgRg no RECURSO ESPECIAL nº 1030859 - SC (2008/0030382-6) RELATOR : MIN. MAURO CAMPBELL MARQUES RECORRENTE : CENTRAIS ELÉTRICAS BRASILEIRAS S/A ELETROBRÁS ADVOGADOS : CLEBER MARQUES REIS E OUTRO(S) EDUARDO FRÓES RIBEIRO DE OLIVA E OUTRO(S) RECORRIDO : INDUSTRIAS SIEGEL LTDA E OUTRO ADVOGADO : ERIVALDO NUNES CAETANO JUNIOR E OUTRO(S) INTERES. : FAZENDA NACIONAL PROCURADORE : RICARDO PY GOMES DA SILVEIRA E OUTRO(S) S CLAUDIO XAVIER SEEFELDER FILHO (153) RE no AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 1035037 - BA (2008/0074053-5) RELATOR : MIN. RAUL ARAÚJO RECORRENTE : BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A - BNB Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 655 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 15 de Setembro de 2010, publicação Quinta-feira, 16 de Setembro de 2010. ADVOGADO ADVOGADOS RECORRIDO ADVOGADO : ABNER C RÊGO JUNIOR E OUTRO(S) : MARICEMA SANTOS DE OLIVEIRA RAMOS DANIEL SOUZA VOLPE : RMC INDÚSTRIA COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES DE CAFÉ LTDA : PABLO CAFEZEIRO E OUTRO(S) (154) RE nos EDcl no AgRg no RECURSO ESPECIAL nº 1051601 - RS (2008/0089579-1) RELATOR : MIN. HERMAN BENJAMIN RECORRENTE : CENTRAIS ELÉTRICAS BRASILEIRAS S/A ELETROBRÁS ADVOGADO : LIANA FERNANDES DE JESUS E OUTRO(S) RECORRIDO : IRMAOS FOLLE LIMITADA ADVOGADO : RÚBIO EDUARDO GEISSMANN E OUTRO(S) INTERES. : UNIÃO (FAZENDA NACIONAL) PROCURADORE : RICARDO PY GOMES DA SILVEIRA S CLÁUDIO XAVIER SEEFELDER FILHO E OUTRO(S) (155) RE nos EDcl no AgRg no RECURSO ESPECIAL nº 1055394 - RJ (2008/0102413-0) RELATOR : MIN. HAMILTON CARVALHIDO RECORRENTE : ESTADO DO RIO DE JANEIRO PROCURADOR : ALDE DA COSTA SANTOS JÚNIOR PROCURADOR : MARÍLIA MONZILLO DE ALMEIDA AZEVEDO E OUTRO(S) A RECORRENTE : COFAC COMPANHIA FLUMINENSE DE ADMINISTRAÇÃO E COMÉRCIO ADVOGADO : LUIZ GUSTAVO ANTÔNIO SILVA BICHARA E OUTRO(S) RECORRIDO : OS MESMOS (156) RE nos EDcl no AgRg no RECURSO ESPECIAL nº 1062128 - SC (2008/0116261-0) RELATOR : MIN. TEORI ALBINO ZAVASCKI RECORRENTE : UNIÃO (FAZENDA NACIONAL) PROCURADOR : MÁRIO VICTOR DI LORENZO FLORÊNCIO RECORRIDO : VIDECROSS COMÉRCIO DE MOTOS LTDA E OUTRO ADVOGADO : SILVIO LUIZ DE COSTA E OUTRO(S) RE nos EDcl nos EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RESP (2010/0076084-8) RELATOR : MIN. TEORI ALBINO ZAVASCKI (157) nº 1064119 - RS Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 655 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 15 de Setembro de 2010, publicação Quinta-feira, 16 de Setembro de 2010. RECORRENTE ADVOGADOS RECORRIDO ADVOGADOS : VALERIO VALTER DE OLIVEIRA RAMOS : RODRIGO RIBEIRO SIRANGELO FLORIANO DUTRA NETO E OUTRO(S) VINICIUS DE FIGUEIREDO TEIXEIRA CARLOS ALBERTO BENCKE E OUTRO(S) : BANCO DO BRASIL S/A : ANGELO AURELIO GONCALVES PARIZ E OUTRO(S) ADEMAR PEDRO SCHEFFLER E OUTRO(S) NELSON BUGANZA JUNIOR E OUTRO(S) (158) RE nos EDcl no AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 1066470 - RJ (2008/0145916-4) RELATOR : MIN. MAURO CAMPBELL MARQUES RECORRENTE : SANTAMÁLIA SAÚDE S/A ADVOGADO : DAGOBERTO JOSÉ STEINMEYER LIMA E OUTRO(S) RECORRIDO : AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR - ANS PROCURADOR : HUGO PAES RODRIGUES E OUTRO(S) (159) RE nos EDcl no RECURSO ESPECIAL nº 1070099 - SP (2008/0119991-2) RELATOR : MIN. BENEDITO GONÇALVES RECORRENTE : UNIÃO (FAZENDA NACIONAL) PROCURADOR : MARCO FRATTEZI GONÇALVES RECORRIDO : SOCIEDADE BENEFICENTE SÃO CAMILO E OUTRO ADVOGADO : JOSENIR TEIXEIRA E OUTRO(S) (160) RE nos EDcl no RECURSO ESPECIAL nº 1070615 - RS (2008/0140828-4) RELATOR : MIN. JORGE MUSSI RECORRENTE : GENARA SILVA DA SILVA E OUTROS ADVOGADO : MÍRIAM LÚCIA KULCZYNSKI FORSTER E OUTRO(S) RECORRIDO : UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO GRANDE DO SUL - UFRGS PROCURADOR : MARISE SOARES CORRÊA E OUTRO(S) (161) RE nos EDcl no AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 1070784 - RJ (2008/0152712-5) RELATOR : MIN. MAURO CAMPBELL MARQUES RECORRENTE : HOSPITAL NOVO ATIBAIA S/A ADVOGADO : DAGOBERTO JOSÉ STEINMEYER LIMA E OUTRO(S) RECORRIDO : AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR - ANS PROCURADOR : MARCELO BARROSO MENDES E OUTRO(S) Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 655 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 15 de Setembro de 2010, publicação Quinta-feira, 16 de Setembro de 2010. (162) RE no AgRg no RECURSO ESPECIAL nº 1072991 - RS (2008/0153865-0) RELATOR : MIN. ARNALDO ESTEVES LIMA RECORRENTE : UNIÃO (FAZENDA NACIONAL) PROCURADOR : RAFAEL VASCONCELLOS DE ARAÚJO PEREIRA RECORRIDO : MUNICÍPIO DE BOM PRINCÍPIO ADVOGADO : RUI INÁCIO HOSS E OUTRO(S) (163) RE nos EDcl nos EDcl nos EDcl no AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 1073837 CE (2008/0158735-6) RELATORA : MIN. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA RECORRENTE : JOSÉ JUCA NUNES RECORRENTE : JOSÉ ÉLIO DE ALMEIDA E SILVA ADVOGADOS : JOSÉ LINEU DE FREITAS JOSÉ LINDIVAL DE FREITAS JR. E OUTRO(S) RECORRIDO : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (164) RE nos EDcl nos EDcl no RECURSO ESPECIAL nº 1075333 - RJ (2008/0159609-0) RELATOR : MIN. BENEDITO GONÇALVES RECORRENTE : AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR - ANS REPR. POR : PROCURADORIA GERAL FEDERAL PROCURADOR : MARIANA BARBOSA CIRNE RECORRIDO : UNIMED ALÉM PARAÍBA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO ADVOGADO : LILIANE NETO BARROSO (165) RE nos EDcl nos EDcl no AgRg no RECURSO ESPECIAL nº 1075399 - RS (2008/0158018-2) RELATOR : MIN. HUMBERTO MARTINS RECORRENTE : UNIÃO (FAZENDA NACIONAL) PROCURADOR : ANNA KARINA LOPES DE CASTRO RECORRIDO : DAMIANI COMÉRCIO DE BEBIDAS LTDA ADVOGADO : NESTOR FRESCHI FERREIRA E OUTRO(S) (166) RE no AgRg no AgRg no RECURSO ESPECIAL nº 1078157 - DF (2008/0165404-1) RELATOR : MIN. ARNALDO ESTEVES LIMA RECORRENTE : UNIÃO (FAZENDA NACIONAL) PROCURADOR : DIEGO CÂMARA ALVES RECORRIDO : ANA MARIA BELITARDO DE CARVALHO MIRANDA E OUTROS ADVOGADA : CAROLINA LOUZADA PETRARCA E OUTRO(S) Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 655 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 15 de Setembro de 2010, publicação Quinta-feira, 16 de Setembro de 2010. (167) RE no AgRg no RECURSO ESPECIAL nº 1080707 - PR (2008/0176786-0) RELATOR : MIN. MAURO CAMPBELL MARQUES RECORRENTE : CENTRAIS ELÉTRICAS BRASILEIRAS S/A ELETROBRÁS ADVOGADOS : DANIELA KRAIDE FISCHER E OUTRO(S) LIANA FERNANDES DE JESUS RECORRIDO : INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE MÁQUINAS PERFECTA CURITIBA LTDA E OUTROS ADVOGADA : TÂNIA REGINA PEREIRA E OUTRO(S) INTERES. : UNIÃO (FAZENDA NACIONAL) (168) RE no AgRg no RECURSO ESPECIAL nº 1081076 - SP (2008/0182553-3) RELATOR : MIN. BENEDITO GONÇALVES RECORRENTE : UNIÃO (FAZENDA NACIONAL) PROCURADOR : MÁRIO VICTOR DI LORENZO FLORÊNCIO RECORRIDO : COMERCIAL DE OVOS PRETI LTDA ADVOGADO : OSWALDO PEREIRA DE CASTRO E OUTRO(S) (169) RE nos EDcl no AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 1082366 - SP (2008/0164541-0) RELATOR : MIN. HUMBERTO MARTINS RECORRENTE : CEBAL BRASIL LTDA ADVOGADO : RODRIGO CHININI MOJICA E OUTRO(S) RECORRIDO : FAZENDA NACIONAL (170) RE nos EDcl no AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 1083740 - SP (2008/0176509-2) RELATOR : MIN. MAURO CAMPBELL MARQUES RECORRENTE : NITRIFLEX S/A INDÚSTRIA E COMÉRCIO ADVOGADO : CLEIDEMAR REZENDE ISIDORO E OUTRO(S) RECORRIDO : UNIÃO (FAZENDA NACIONAL) (171) RE no AgRg no RECURSO ESPECIAL nº 1085556 - RS (2008/0191301-8) RELATORA : MIN. ELIANA CALMON RECORRENTE : UNIÃO (FAZENDA NACIONAL) PROCURADOR : ALISSON FABIANO ESTRELA BONFIM RECORRIDO : MOACIR RIGO ADVOGADO : RICARDO JOSUÉ PUNTEL E OUTRO(S) Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 655 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 15 de Setembro de 2010, publicação Quinta-feira, 16 de Setembro de 2010. (172) RE nos EDcl no AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 1089680 - SC (2008/0172820-3) RELATOR : MIN. LUIS FELIPE SALOMÃO RECORRENTE : IRMÃOS BONALDO LTDA E OUTRO ADVOGADO : SANDRO SCHAUFFERT PORTELA GONÇALVES E OUTRO(S) RECORRIDO : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO : EDUARDO NEVES ELSON E OUTRO(S) (173) RE no AgRg no RECURSO ESPECIAL nº 1091407 - SC (2008/0209111-9) RELATOR : MIN. HERMAN BENJAMIN RECORRENTE : CENTRAIS ELÉTRICAS BRASILEIRAS S/A ELETROBRÁS PROCURADORE : CLEBER MARQUES REIS E OUTRO(S) S LIANA FERNANDES DE JESUS E OUTRO(S) RECORRIDO : INDÚSTRIAS VITÓRIA LTDA ADVOGADO : CÉSAR CONDEIXA CABRAL E OUTRO(S) INTERES. : UNIÃO (FAZENDA NACIONAL) ADVOGADO : JULIANA BALBINOT LUCIAN (174) RE no AgRg no AgRE no RE no AgRg no AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 1091664 - RJ (2008/0201383-7) RELATOR : MIN. FELIX FISCHER RECORRENTE : GENIVALDO FERREIRA NOGUEIRA ADVOGADO : LUIZ CARLOS DA SILVA NETO RECORRIDO : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (175) RE nos EDcl no AgRg no RECURSO ESPECIAL nº 1098386 - ES (2008/0225660-6) RELATOR : MIN. ARNALDO ESTEVES LIMA RECORRENTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADORE : CARLA FABRÍCIA RABELO PERON S GERARDO WILAMES FONSECA SILVA RECORRIDO : ALDAIR DE OLIVEIRA BITTENCOURT ADVOGADO : EUSTACHIO DOMÍCIO LUCCHESI RAMACCIOTTI E OUTRO(S) (176) RE nos EDcl no RECURSO ESPECIAL nº 1099547 - RJ (2008/0241981-8) RELATOR : MIN. TEORI ALBINO ZAVASCKI RECORRENTE : FEDERAÇÃO DAS EMPRESAS DE TRANSPORTE DE PASSAGEIROS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - FETRANSPOR Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 655 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 15 de Setembro de 2010, publicação Quinta-feira, 16 de Setembro de 2010. ADVOGADO RECORRIDO PROCURADOR INTERES. INTERES. : : : : : MAXIMINO GONÇALVES FONTES NETO E OUTRO(S) MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO ANDRE HERMANNY TOSTES E OUTRO(S) MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO (177) RE no AgRg no AgRg no RECURSO ESPECIAL nº 1100862 - DF (2008/0239351-8) RELATOR : MIN. LUIZ FUX RECORRENTE : BRATA - LINHAS AÉREAS REGIONAIS LTDA ADVOGADO : MARCUS VINÍCIUS DE ALMEIDA RAMOS E OUTRO(S) RECORRIDO : FAZENDA NACIONAL ADVOGADO : PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL (178) RE no AgRg no RECURSO ESPECIAL nº 1103433 - SP (2008/0241858-0) RELATOR : MIN. HAMILTON CARVALHIDO RECORRENTE : UNIÃO (FAZENDA NACIONAL) PROCURADOR : MÁRIO VICTOR DI LORENZO FLORÊNCIO RECORRIDO : MARIA STELLA PACHECO DE FARIA TOLEDO - ESPÓLIO E OUTROS REPR. POR : EVELINA MARIA PACHECO DE FARIA TOLEDO INVENTARIANTE ADVOGADO : CARLOS ROCHA LIMA DE TOLEDO NETO E OUTRO(S) (179) RE nos EDcl no AgRg no RECURSO ESPECIAL nº 1105054 - PR (2008/0255387-5) RELATORA : MIN. LAURITA VAZ RECORRENTE : UNIÃO PROCURADOR : MANOEL BATISTA DE OLIVEIRA JÚNIOR RECORRIDO : NIVALDO TAVARES TORQUATO ADVOGADO : LUÍS DANIEL ALENCAR (180) RE nos EDcl no AgRg no RECURSO ESPECIAL nº 1105298 - RJ (2008/0253089-0) RELATOR : MIN. TEORI ALBINO ZAVASCKI RECORRENTE : IRMANDADE DA SANTA CASA DE MISERICÓRDIA SOROCABA ADVOGADO : DAGOBERTO JOSÉ STEINMEYER LIMA E OUTRO(S) RECORRIDO : AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR - ANS PROCURADOR : ANA MARIA BARBOSA DE ALCANTARA E OUTRO(S) DE Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 655 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 15 de Setembro de 2010, publicação Quinta-feira, 16 de Setembro de 2010. (181) nº 1106553 - RJ RE nos EDcl no AgRg nos EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RESP (2009/0243099-8) RELATORA : MIN. NANCY ANDRIGHI RECORRENTE : TRANSPORTES CARVALHO LTDA ADVOGADO : MÁRCIO LOBO E OUTRO(S) RECORRIDO : ERENALDO ALVES CONCEIÇÃO ADVOGADO : ERENALDO ALVES CONCEIÇÃO (EM CAUSA PRÓPRIA) (182) RE no AgRg no RECURSO ESPECIAL nº 1106565 - SC (2008/0261212-9) RELATOR : MIN. ARNALDO ESTEVES LIMA RECORRENTE : UNIÃO (FAZENDA NACIONAL) PROCURADOR : RENATA FERNANDES BARROSO RECORRIDO : GRAMEYER EQUIPAMENTOS ELETRÔNICOS LTDA ADVOGADO : GUSTAVO PACHER E OUTRO(S) (183) RE no AgRg no RECURSO ESPECIAL nº 1106761 - PR (2008/0266831-4) RELATOR : MIN. BENEDITO GONÇALVES RECORRENTE : UNIÃO (FAZENDA NACIONAL) PROCURADOR : DIEGO CÂMARA ALVES RECORRIDO : JOSÉ LUIZ BETEMPS E OUTROS ADVOGADO : SIDNEI MACHADO E OUTRO(S) (184) RE no AgRg no RECURSO ESPECIAL nº 1109112 - RS (2008/0279131-5) RELATOR : MIN. ARNALDO ESTEVES LIMA RECORRENTE : UNIÃO (FAZENDA NACIONAL) PROCURADOR : RAPHAEL SILVA E. CASTRO RECORRIDO : MUNICIPIO DE LINDOLFO COLLOR ADVOGADO : RUI INÁCIO HOSS E OUTRO(S) (185) RE nos EDcl no AgRg no RECURSO ESPECIAL nº 1111290 - RJ (2008/0148555-5) RELATOR : MIN. TEORI ALBINO ZAVASCKI RECORRENTE : HOSPITAL SÃO MARCOS S/A ADVOGADO : DAGOBERTO JOSÉ STEINMEYER LIMA E OUTRO(S) RECORRIDO : AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR - ANS PROCURADOR : MARISA CÁSSIA BATISTA DE SÁ E OUTRO(S) (186) Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 655 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 15 de Setembro de 2010, publicação Quinta-feira, 16 de Setembro de 2010. RE nos EDcl no AgRg no RECURSO ESPECIAL nº 1111292 - RJ (2008/0146437-4) RELATOR : MIN. TEORI ALBINO ZAVASCKI RECORRENTE : SANTA CASA DE MISERICÓRDIA DE RIBEIRÃO PRETO ADVOGADO : DAGOBERTO JOSÉ STEINMEYER LIMA E OUTRO(S) RECORRIDO : AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR - ANS PROCURADOR : FRANCISCO AUGUSTO RIBEIRO DE LIMA E OUTRO(S) (187) RE nos EDcl no AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 1112894 - RJ (2008/0240581-8) RELATOR : MIN. HERMAN BENJAMIN RECORRENTE : ESTADO DO RIO DE JANEIRO PROCURADOR : ALDE DA COSTA SANTOS JÚNIOR E OUTRO(S) RECORRIDO : VENUS TURÍSTICA LTDA ADVOGADO : OSWALDO DUARTE DE SOUZA E OUTRO(S) INTERES. : LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S/A ADVOGADOS : ANNA MARIA DA TRINDADE DOS REIS GUSTAVO PERSCH HOLZBACH (188) RE no AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 1113601 - MG (2008/0243783-0) RELATORA : MIN. ELIANA CALMON RECORRENTE : UNIÃO (FAZENDA NACIONAL) ADVOGADO : MARISE CORREIA DE OLIVEIRA RECORRIDO : MARCO FERNANDO GUERRA E OUTROS ADVOGADA : MARIA CRISTINA DA COSTA FONSECA E OUTRO(S) (189) RE no AgRg no RECURSO ESPECIAL nº 1115598 - PR (2009/0004364-1) RELATOR : MIN. HERMAN BENJAMIN RECORRENTE : UNIÃO (FAZENDA NACIONAL) PROCURADOR : ANA MARIA CAMPOS BICALHO DE LANA RECORRENTE : CENTRAIS ELÉTRICAS BRASILEIRAS S/A ELETROBRÁS ADVOGADOS : CLEBER MARQUES REIS CECÍLIA ARANALDE LAMAS E OUTRO(S) RECORRIDO : DIAMANTINA FOSSANESE S A INDUSTRIAL E IMPORTADORA MASSA FALIDA ADVOGADO : MARCELO ZANON SIMÃO - SÍNDICO (190) RE nos EDcl no AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 1118980 - RO (2008/0248489-2) RELATOR : MIN. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA RECORRENTE : BANCO DA AMAZÔNIA S/A - BASA ADVOGADO : DÉCIO FLÁVIO GONÇALVES TORRES FREIRE E OUTRO(S) Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 655 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 15 de Setembro de 2010, publicação Quinta-feira, 16 de Setembro de 2010. RECORRIDO ADVOGADO : VALDIR ANTONIAZZI : JAIRO PELLES E OUTRO(S) (191) RE no RECURSO ESPECIAL nº 1120267 - AM (2009/0016371-8) RELATOR : MIN. LUIZ FUX RECORRENTE : UNIÃO (FAZENDA NACIONAL) PROCURADOR : RENATA FERNANDES BARROSO RECORRIDO : TECHNOS DA AMAZÔNIA INDÚSTRIA E COMÉRCIO S/A ADVOGADO : GERSON STOCCO DE SIQUEIRA E OUTRO(S) ADVOGADA : ANETE MAIR MACIEL MEDEIROS E OUTRO(S) (192) RE no AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 1121269 - SP (2008/0247229-3) RELATOR : MIN. VASCO DELLA GIUSTINA (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/RS) RECORRENTE : PETRÓLEO BRASILEIRO S/A PETROBRAS ADVOGADOS : CANDIDO FERREIRA DA CUNHA LOBO NILTON ANTÔNIO DE ALMEIDA MAIA RAFAEL DE MATOS GOMES DA SILVA RECORRIDO : NAIR MARQUES DOS SANTOS ADVOGADO : KARLA DUARTE DE CARVALHO E OUTRO(S) (193) RE no AgRg no AgRE no RE no AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 1122344 - DF (2008/0268758-5) RELATORA : MIN. LAURITA VAZ RECORRENTE : PEDRO RODRIGUES CONDÉ FILHO ADVOGADOS : CARLOS ANTÔNIO REIS E OUTRO(S) GILDÁSIO FIGUEIREDO HOLANDA RECORRIDO : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (194) RE nos EDcl no AgRg no RECURSO ESPECIAL nº 1123397 - RJ (2009/0125343-3) RELATOR : MIN. HUMBERTO MARTINS RECORRENTE : IRMANDADE DE MISERICORDIA DE MONTE ALTO ADVOGADO : DAGOBERTO JOSÉ STEINMEYER LIMA E OUTRO(S) RECORRIDO : AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR - ANS PROCURADOR : LEILA ROSA BASTOS G. PEREIRA E OUTRO(S) (195) RE no AgRg no RECURSO ESPECIAL nº 1124048 - RS (2009/0029258-9) Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 655 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 15 de Setembro de 2010, publicação Quinta-feira, 16 de Setembro de 2010. RELATOR RECORRENTE PROCURADOR RECORRIDO ADVOGADO : : : : : MIN. MAURO CAMPBELL MARQUES UNIÃO (FAZENDA NACIONAL) ROBERTA CECÍLIA DE QUEIROZ RIOS ANTONIA FERREIRA DE SOUSA JORGE NILTON XAVIER DE SOUZA (196) RE no RECURSO ESPECIAL nº 1124260 - DF (2009/0029839-8) RELATORA : MIN. ELIANA CALMON RECORRENTE : UNIÃO (FAZENDA NACIONAL) PROCURADOR : DIEGO CÂMARA ALVES RECORRIDO : ADEMIR CAVALHEIRO CAETANO E OUTROS ADVOGADA : NATÁLIA CARNEIRO E ANDRADE E OUTRO(S) (197) RE nos EDcl no AgRg no RECURSO ESPECIAL nº 1126770 - RS (2009/0042515-6) RELATOR : MIN. OG FERNANDES RECORRENTE : CARLOS SILVANO DA LUZ E OUTROS ADVOGADOS : SANDRA LUIZA FELTRIN E OUTRO(S) VALMIR FLORIANO VIEIRA DE ANDRADE RECORRIDO : UNIVERSIDADE TECNOLÓGICA FEDERAL DO PARANÁ UTFPR PROCURADOR : ADRIANA BARZOTTO RISPOLI E OUTRO(S) (198) RE no AgRg no RECURSO ESPECIAL nº 1129483 - SP (2009/0142623-7) RELATOR : MIN. HUMBERTO MARTINS RECORRENTE : UNIÃO (FAZENDA NACIONAL) PROCURADOR : RAPHAEL SILVA E. CASTRO RECORRIDO : BRÍGIDO JOSÉ LEMOS E OUTROS ADVOGADO : JAIR RODRIGUES E OUTRO(S) (199) RE nos EDcl no AgRg no RECURSO ESPECIAL nº 1131336 - RJ (2009/0148640-7) RELATOR : MIN. TEORI ALBINO ZAVASCKI RECORRENTE : SAÚDE ASSISTÊNCIA MÉDICA DO ABC S/C LTDA ADVOGADO : DAGOBERTO JOSE STEINMEYER LIMA E OUTRO(S) RECORRIDO : AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR - ANS PROCURADOR : FRANCISCO AUGUSTO RIBEIRO DE LIMA E OUTRO(S) (200) RE nos EDcl no AgRg no RECURSO ESPECIAL nº 1131343 - RJ (2009/0148661-0) RELATOR : MIN. TEORI ALBINO ZAVASCKI Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 655 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 15 de Setembro de 2010, publicação Quinta-feira, 16 de Setembro de 2010. RECORRENTE ADVOGADOS : IRMANDADE DA SANTA CASA DE MISERICÓRDIA DE ARARAS : AUREANE RODRIGUES DA SILVA DAGOBERTO JOSÉ STEINMEYER LIMA E OUTRO(S) ARQUIMEDES TINTORI NETO RECORRIDO : AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR - ANS PROCURADOR : HUGO PAES RODRIGUES E OUTRO(S) (201) RE nos EDcl no AgRg no RECURSO ESPECIAL nº 1131458 - RJ (2009/0148978-9) RELATOR : MIN. TEORI ALBINO ZAVASCKI RECORRENTE : MED CARD SAÚDE S/C LTDA ADVOGADO : DAGOBERTO JOSÉ STEINMEYER LIMA E OUTRO(S) RECORRIDO : AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR - ANS PROCURADOR : DEBORAH DA SILVA SIMONETTI ABREU E OUTRO(S) (202) RE no AgRg nos EDcl no RECURSO ESPECIAL nº 1134204 - MG (2009/0124720-1) RELATOR : MIN. MAURO CAMPBELL MARQUES RECORRENTE : JACSON CARVALHO LEITE ADVOGADO : MARDEN DRUMOND VIANA E OUTRO(S) RECORRIDO : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (203) RE no AgRg no RECURSO ESPECIAL nº 1134624 - RS (2009/0127320-0) RELATOR : MIN. CELSO LIMONGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP) RECORRENTE : MARIA HELENA GIACUMUZZI RAUPP ADVOGADO : WÉLLIDA DE OLIVEIRA BRITO MELO E OUTRO(S) RECORRIDO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR : FABIANO HASELOF VALCANOVER E OUTRO(S) (204) RE nos EDcl no AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 1134792 - RJ (2008/0280430-9) RELATOR : MIN. MAURO CAMPBELL MARQUES RECORRENTE : INTERMEDICI SERVIÇOS MÉDICOS LTDA ADVOGADO : DAGOBERTO JOSÉ STEINMEYER LIMA E OUTRO(S) RECORRIDO : AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR - ANS PROCURADOR : DEBORAH SIMONETTI E OUTRO(S) (205) RE no AgRg no RECURSO ESPECIAL nº 1135005 - RS (2009/0068049-1) RELATOR : MIN. LUIZ FUX Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 655 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 15 de Setembro de 2010, publicação Quinta-feira, 16 de Setembro de 2010. RECORRENTE PROCURADOR RECORRENTE PROCURADOR RECORRIDO ADVOGADO : : : : : : UNIÃO (FAZENDA NACIONAL) RENATA FERNANDES BARROSO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL CRISTIAN RICARDO PRADO MOISÉS EDUHIN RUBEN GUIMARÃES JORGE NILTON XAVIER DE SOUZA (206) RE no AgRg no RECURSO ESPECIAL nº 1135333 - PR (2009/0069003-4) RELATOR : MIN. MAURO CAMPBELL MARQUES RECORRENTE : UNIÃO (FAZENDA NACIONAL) PROCURADOR : MARISE CORREIA DE OLIVEIRA RECORRIDO : U DE A S T L E FILIAL(IS) ADVOGADO : JOÃO JOAQUIM MARTINELLI E OUTRO(S) (207) RE no AgRg no RECURSO ESPECIAL nº 1140719 - RS (2009/0094877-6) RELATOR : MIN. HUMBERTO MARTINS RECORRENTE : UNIÃO (FAZENDA NACIONAL) PROCURADOR : MARCELO GATTO SPINARDI RECORRIDO : ABASTEC ABASTECIMENTO LAVAGENS E LUBRIFICAÇÃO LTDA ADVOGADO : ROBERTA MATTOS RODRIGUES E OUTRO(S) (208) RE nos EDcl no AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 1143020 - RJ (2009/0001578-4) RELATOR : MIN. ARNALDO ESTEVES LIMA RECORRENTE : SANTA CASA DE MISERICÓRDIA NOSSA SENHORA DE FÁTIMA E BENEFICIÊNCIA PORTUGUESA DE ARARAQUARA ADVOGADO : DAGOBERTO JOSÉ STEINMEYER LIMA E OUTRO(S) RECORRIDO : AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR - ANS PROCURADOR : MARCELO BARROSO MENDES E OUTRO(S) (209) RE nos EDcl no AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 1143524 - RJ (2009/0002942-0) RELATOR : MIN. ARNALDO ESTEVES LIMA RECORRENTE : SANTAMÁLIA SAÚDE S/A ADVOGADO : DAGOBERTO JOSÉ STEINMEYER LIMA E OUTRO(S) RECORRIDO : AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR - ANS PROCURADOR : MARIA HELENA MAGALHÃES VALENTE E OUTRO(S) (210) RE nos EDcl no AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 1144190 - RJ (2009/0002394-0) Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 655 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 15 de Setembro de 2010, publicação Quinta-feira, 16 de Setembro de 2010. RELATOR RECORRENTE ADVOGADOS : MIN. ARNALDO ESTEVES LIMA : PRONTOCLINICA E HOSPITAIS SÃO LUCAS S/A : AUREANE RODRIGUES DA SILVA DAGOBERTO JOSÉ STEINMEYER LIMA E OUTRO(S) CARLOS AUGUSTO LEITAO DE OLIVEIRA RECORRIDO : AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR - ANS PROCURADOR : LEILA ROSA BASTO GRUMBACH PEREIRA E OUTRO(S) (211) RE nos EDcl no AgRg no RECURSO ESPECIAL nº 1146956 - RJ (2009/0124714-8) RELATOR : MIN. TEORI ALBINO ZAVASCKI RECORRENTE : SAÚDE ABC PLANOS DE SAÚDE LTDA ADVOGADOS : MÁRCIO CHARCON DAINESI AUREANE RODRIGUES DA SILVA E OUTRO(S) RECORRIDO : AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR - ANS PROCURADOR : HUGO PAES RODRIGUES E OUTRO(S) (212) RE no AgRg no RECURSO ESPECIAL nº 1147220 - RS (2009/0126434-0) RELATOR : MIN. HUMBERTO MARTINS RECORRENTE : UNIÃO (FAZENDA NACIONAL) PROCURADOR : SAMUEL DE CASTRO BARBOSA MELO RECORRIDO : MUNICÍPIO DE TRÊS DE MAIO ADVOGADO : GÉRSON LUÍS B DANIEL E OUTRO(S) (213) RE nos EDcl no AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 1149497 - MG (2009/0024209-0) RELATOR : MIN. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA RECORRENTE : GERDAU S/A ADVOGADOS : DÉCIO FLAVIO GONÇALVES TORRES FREIRE E OUTRO(S) GUSTAVO SOARES DA SILVEIRA E OUTRO(S) PAULO FERNANDO SABIO DE OLIVEIRA RECORRIDO : AUTO MECÂNICA INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA ADVOGADO : GERALDO AMAZAN DE ARAÚJO E OUTRO(S) (214) RE no AgRg no RECURSO ESPECIAL nº 1150057 - RS (2009/0140355-4) RELATOR : MIN. BENEDITO GONÇALVES RECORRENTE : UNIÃO (FAZENDA NACIONAL) PROCURADOR : FABIANA BROLO RECORRIDO : ABASTECEDORA DE COMBUSTÍVEIS VAP LTDA ADVOGADO : ISAIAS GRASEL ROSMAN E OUTRO(S) Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 655 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 15 de Setembro de 2010, publicação Quinta-feira, 16 de Setembro de 2010. (215) RE no AgRg no RECURSO ESPECIAL nº 1151265 - PR (2009/0147166-1) RELATORA : MIN. ELIANA CALMON RECORRENTE : S S DE M B ADVOGADO : ROBERTO BERTHOLDO E OUTRO(S) RECORRIDO : FAZENDA NACIONAL PROCURADOR : PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL (216) RE no AgRg no RECURSO ESPECIAL nº 1155715 - DF (2009/0159838-0) RELATOR : MIN. BENEDITO GONÇALVES RECORRENTE : CENTRAIS ELÉTRICAS BRASILEIRAS S/A ELETROBRÁS ADVOGADOS : LIANA FERNANDES DE JESUS E OUTRO(S) JORGE CARLOS SILVA LUSTOSA RECORRIDO : SIDERÚRGICA ALTEROSA LTDA ADVOGADA : TÂNIA REGINA PEREIRA E OUTRO(S) INTERES. : UNIÃO (FAZENDA NACIONAL) (217) RE no AgRg nos EDcl no AgRg no RECURSO ESPECIAL nº 1156962 - SP (2009/0177026-9) RELATOR : MIN. BENEDITO GONÇALVES RECORRENTE : UNIÃO (FAZENDA NACIONAL) PROCURADOR : JOÃO BATISTA DO RÊGO JÚNIOR RECORRIDO : EMPRESA PAULISTA DE EMBALAGENS AGROINDUSTRIAIS LTDA ADVOGADO : NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES E OUTRO(S) (218) RE no AgRg no RECURSO ESPECIAL nº 1157077 - RS (2009/0157019-0) RELATOR : MIN. LUIZ FUX RECORRENTE : ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PROCURADORE : MARIA BEATRIZ DE OLIVEIRA E OUTRO(S) S CRISTIAN RICARDO PRADO MOISÉS RECORRIDO : HOSPITAL NOSSA SENHORA DA CONCEIÇÃO S/A E OUTROS ADVOGADOS : MÁRIO DE FREITAS MACEDO FILHO RODRIGO DALCIN RODRIGUES E OUTRO(S) (219) RE no AgRg no RECURSO ESPECIAL nº 1157826 - DF (2009/0183657-0) RELATOR : MIN. HUMBERTO MARTINS Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 655 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 15 de Setembro de 2010, publicação Quinta-feira, 16 de Setembro de 2010. RECORRENTE ADVOGADOS RECORRIDO ADVOGADO INTERES. : CENTRAIS ELÉTRICAS BRASILEIRAS S/A ELETROBRÁS : JORGE CARLOS SILVA LUSTOSA E OUTRO(S) LIANA FERNANDES DE JESUS : CBPO ENGENHARIA LTDA : DENNIS PHILLIP BAYER E OUTRO(S) : UNIÃO (FAZENDA NACIONAL) (220) RE nos EDcl no AgRg no RECURSO ESPECIAL nº 1162992 - DF (2009/0204806-1) RELATOR : MIN. HERMAN BENJAMIN RECORRENTE : CENTRAIS ELÉTRICAS BRASILEIRAS S/A ELETROBRÁS ADVOGADO : CLEBER MARQUES REIS E OUTRO(S) RECORRENTE : UNIÃO (FAZENDA NACIONAL) PROCURADOR : RAPHAEL SILVA E. CASTRO RECORRIDO : J A NEVES E COMPANHIA LTDA E OUTROS ADVOGADA : TÂNIA REGINA PEREIRA E OUTRO(S) (221) RE nos EDcl no AgRg no RECURSO ESPECIAL nº 1162992 - DF (2009/0204806-1) RELATOR : MIN. HERMAN BENJAMIN RECORRENTE : CENTRAIS ELÉTRICAS BRASILEIRAS S/A ELETROBRÁS ADVOGADO : CLEBER MARQUES REIS E OUTRO(S) RECORRENTE : UNIÃO (FAZENDA NACIONAL) PROCURADOR : RAPHAEL SILVA E. CASTRO RECORRIDO : J A NEVES E COMPANHIA LTDA E OUTROS ADVOGADA : TÂNIA REGINA PEREIRA E OUTRO(S) (222) RE nos EDcl no AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 1166316 - SP (2009/0084276-9) RELATOR : MIN. PAULO FURTADO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/BA) RECORRENTE : BUBE DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS BAURU LTDA ADVOGADO : HÉLIO DE OLIVEIRA BARBOSA E OUTRO(S) ADVOGADA : ANA ROSA SILVA GOMES RECORRIDO : FRATELLI VITA BEBIDAS S/A ADVOGADOS : ROGÉRIO DE MENEZES CORIGLIANO E OUTRO(S) VINICIUS DE FIGUEIREDO TEIXEIRA (223) RE no AgRg no RECURSO ESPECIAL nº 1167099 - DF (2009/0226945-9) RELATOR : MIN. HERMAN BENJAMIN RECORRENTE : CENTRAIS ELÉTRICAS BRASILEIRAS S/A ELETROBRÁS ADVOGADOS : CLEBER MARQUES REIS Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 655 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 15 de Setembro de 2010, publicação Quinta-feira, 16 de Setembro de 2010. RECORRIDO ADVOGADO INTERES. JORGE CARLOS SILVA LUSTOSA E OUTRO(S) : COPACEL INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE CALCÁRIO E CEREAIS LTDA : JOSÉ ROBERTO BALESTRA E OUTRO(S) : UNIÃO (FAZENDA NACIONAL) (224) RE no AgRg no RECURSO ESPECIAL nº 1169203 - SP (2009/0236750-0) RELATOR : MIN. MAURO CAMPBELL MARQUES RECORRENTE : ESTADO DE SÃO PAULO PROCURADOR : THIAGO LUÍS SOMBRA RECORRIDO : SUPER POSTO SÃO VICENTE LTDA ADVOGADO : JORGE BERDASCO MARTINEZ E OUTRO(S) (225) RE nos EDcl no AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 1169482 - SP (2009/0057568-9) RELATOR : MIN. VASCO DELLA GIUSTINA (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/RS) RECORRENTE : CÉLIA REGINA GODINHO ZAYEDE ADVOGADOS : RODRIGO D'ORIO DANTAS DE OLIVEIRA E OUTRO(S) CARLOS EDUARDO G. DAURÍCIO RECORRIDO : ISRAEL APARECIDO DA SILVA E OUTRO ADVOGADO : CARLOS ANTÔNIO BELMUDES E OUTRO(S) (226) RE nos EDcl no AgRg no RECURSO ESPECIAL nº 1170612 - RS (2009/0237553-7) RELATOR : MIN. LUIZ FUX RECORRENTE : ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PROCURADORE : YASSODARA CAMOZZATO E OUTRO(S) S IVETE MARIA RAZZERA RECORRIDO : PECCIN S/A ADVOGADO : EDUARDO BROCK E OUTRO(S) (227) RE nos EDcl no AgRg no RECURSO ESPECIAL nº 1173316 - RS (2009/0249158-4) RELATOR : MIN. CELSO LIMONGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP) RECORRENTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADORE : MILTON DRUMOND CARVALHO E OUTRO(S) S TERESA CRISTINA DE MELO COSTA RECORRIDO : CASSIANO ALVES BECKER Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 655 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 15 de Setembro de 2010, publicação Quinta-feira, 16 de Setembro de 2010. ADVOGADO : ANTÔNIO LUIZ MACHADO (228) RE nos EDcl no AgRg no RECURSO ESPECIAL nº 1173857 - RS (2009/0246825-1) RELATOR : MIN. OG FERNANDES RECORRENTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR : KARINA TEIXEIRA DE AZEVEDO RECORRIDO : RENOIR DE LIMA ADVOGADO : HENRIQUE OLTRAMARI E OUTRO(S) (229) RE nos EDcl no AgRg no RECURSO ESPECIAL nº 1173943 - PR (2009/0248037-5) RELATOR : MIN. BENEDITO GONÇALVES RECORRENTE : PRO EVENTOS ASSESSORIA E PROMOCAO LTDA ADVOGADO : FELIPE CORDELLA RIBEIRO E OUTRO(S) RECORRIDO : UNIÃO (FAZENDA NACIONAL) (230) RE no AgRg no RECURSO ESPECIAL nº 1179113 - PR (2010/0021381-9) RELATOR : MIN. MAURO CAMPBELL MARQUES RECORRENTE : UNIÃO (FAZENDA NACIONAL) PROCURADOR : SAMUEL DE CASTRO BARBOSA MELO RECORRIDO : DENISE SCUCATO DOS SANTOS VISSOTTO ADVOGADO : PHILIPPE SCUCATO DOS SANTOS (231) RE no AgRg no RECURSO ESPECIAL nº 1179633 - RS (2010/0022828-4) RELATOR : MIN. HUMBERTO MARTINS RECORRENTE : UNIÃO (FAZENDA NACIONAL) PROCURADOR : MARCELO GATTO SPINARDI RECORRIDO : MILTON HONÓRIO OLIVEIRA ADVOGADO : ABÍLIO COLOMBO MARTINS E OUTRO(S) (232) RE no AgRg no RECURSO ESPECIAL nº 1180112 - RS (2010/0021462-7) RELATORA : MIN. ELIANA CALMON RECORRENTE : UNIÃO (FAZENDA NACIONAL) PROCURADOR : MARISE CORREIA DE OLIVEIRA RECORRIDO : PEDREIRA TRIUNFENSE LTDA ADVOGADO : MARCELO DE FREITAS E CASTRO E OUTRO(S) Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 655 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 15 de Setembro de 2010, publicação Quinta-feira, 16 de Setembro de 2010. (233) RE no AgRg no RECURSO ESPECIAL nº 1180469 - RS (2010/0025994-3) RELATOR : MIN. BENEDITO GONÇALVES RECORRENTE : UNIÃO (FAZENDA NACIONAL) PROCURADOR : SAMUEL DE CASTRO BARBOSA MELO RECORRENTE : ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PROCURADORE : IVETE MARIA RAZZERA S MARIA BEATRIZ NUNES DE OLIVEIRA E OUTRO(S) RECORRIDO : ALOÍSIO ROGÉRIO KASPER ADVOGADO : JORGE NILTON XAVIER DE SOUZA (234) RE no AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 1180682 - SP (2009/0029073-5) RELATOR : MIN. LUIZ FUX RECORRENTE : UNIÃO (FAZENDA NACIONAL) PROCURADOR : RAPHAEL SILVA E. CASTRO RECORRIDO : CAFÉ TIRADENTES S/A INDÚSTRIA E COMÉRCIO ADVOGADOS : MARCOS FERRAZ DE PAIVA E OUTRO(S) VANESSA AMADEU RAMOS E OUTRO(S) (235) RE no AgRg no RECURSO ESPECIAL nº 1180693 - PR (2010/0022526-6) RELATOR : MIN. LUIZ FUX RECORRENTE : UNIÃO (FAZENDA NACIONAL) PROCURADOR : MÁRIO VICTOR DI LORENZO FLORÊNCIO RECORRIDO : JOSÉ LUIZ JUNQUEIRA ADVOGADO : JANE GLÁUCIA ANGELI JUNQUEIRA E OUTRO(S) (236) RE no AgRg no RECURSO ESPECIAL nº 1181004 - RS (2010/0025951-4) RELATOR : MIN. BENEDITO GONÇALVES RECORRENTE : UNIÃO (FAZENDA NACIONAL) PROCURADOR : RAPHAEL SILVA E. CASTRO RECORRENTE : ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PROCURADORE : MARIA BEATRIZ NUNES DE OLIVEIRA E OUTRO(S) S GUILHERME VALLE BRUM RECORRIDO : NOELI DE OLIVEIRA TOLEDO E OUTROS ADVOGADO : JORGE NILTON XAVIER DE SOUZA (237) RE nos EDcl no AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 1181098 - RS (2009/0074918-8) Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 655 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 15 de Setembro de 2010, publicação Quinta-feira, 16 de Setembro de 2010. RELATOR RECORRENTE ADVOGADO RECORRIDO ADVOGADO : : : : : MIN. ARNALDO ESTEVES LIMA UNIÃO PERMINIA DIAS CARNEIRO ANTENOR NUNES MONTEIRO E OUTROS ROBERTO DE FIGUEIREDO CALDAS E OUTRO(S) (238) RE no AgRg no RECURSO ESPECIAL nº 1181191 - PR (2010/0028145-7) RELATOR : MIN. BENEDITO GONÇALVES RECORRENTE : UNIÃO (FAZENDA NACIONAL) PROCURADOR : ALISSON FABIANO ESTRELA BONFIM RECORRIDO : ADELINO BRANDIELLI ADVOGADO : FÁBIO ADONIRAN PAGLIOSA (239) RE nos EDcl no AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 1181222 - PE (2009/0075097-7) RELATOR : MIN. BENEDITO GONÇALVES RECORRENTE : REPRESENTAÇÕES SANTISTA LTDA ADVOGADOS : RAIMUNDO DE SOUZA MEDEIROS JUNIOR RENATA VERÍSSIMO OLIVEIRA DE MARIA E OUTRO(S) RECORRIDO : ESTADO DE PERNAMBUCO PROCURADOR : ANSELMA NUNES BANDEIRA DE MELLO E OUTRO(S) (240) RE nos EDcl no AgRg no RECURSO ESPECIAL nº 1181363 - RS (2010/0028331-5) RELATOR : MIN. CELSO LIMONGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP) RECORRENTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADORE : PEDRO JOSÉ D'AGOSTINI E OUTRO(S) S LUIS AUGUSTO MOREIRA IANNINI RECORRIDO : CLAUDIMAR TOBIAS ADVOGADO : HENRIQUE OLTRAMARI E OUTRO(S) (241) RE no AgRg no RECURSO ESPECIAL nº 1181412 - PR (2010/0028123-1) RELATOR : MIN. HUMBERTO MARTINS RECORRENTE : UNIÃO (FAZENDA NACIONAL) PROCURADOR : RAFAEL VASCONCELLOS DE ARAÚJO PEREIRA RECORRIDO : EUDIS CALIENDO BARRETO ADVOGADO : NELSON RAMOS KÜSTER E OUTRO(S) INTERES. : REAL GRANDEZA FUNDAÇÃO DE PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA SOCIAL Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 655 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 15 de Setembro de 2010, publicação Quinta-feira, 16 de Setembro de 2010. (242) RE no AgRg no RECURSO ESPECIAL nº 1181441 - PR (2010/0028165-9) RELATOR : MIN. MAURO CAMPBELL MARQUES RECORRENTE : UNIÃO (FAZENDA NACIONAL) PROCURADOR : RAFAEL VASCONCELLOS DE ARAÚJO PEREIRA RECORRIDO : FGVTN BRASIL LTDA ADVOGADO : JOÃO JOAQUIM MARTINELLI E OUTRO(S) INTERES. : SERVIÇO BRASILEIRO DE APOIO ÀS MICRO E PEQUENAS EMPRESAS - SEBRAE ADVOGADO : FREDERICO SCHULZ BUSS E OUTRO(S) INTERES. : AGENCIA DE PROMOCAO DE EXPORTACOES DO BRASIL APEX-BRASIL ADVOGADO : HÉBERTO DA SILVA MENDANHA E OUTRO(S) INTERES. : AGÊNCIA BRASILEIRA DE DESENVOLVIMENTO INDUSTRIAL ADVOGADO : ADRIANA DIAFÉRIA E OUTRO(S) (243) RE nos EDcl no AgRg no RECURSO ESPECIAL nº 1181860 - RS (2010/0029563-5) RELATOR : MIN. HAROLDO RODRIGUES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/CE) RECORRENTE : UNIÃO ADVOGADO : MARILENE BRODZINSKI ANDERSON RECORRIDO : ARNALDO DIEFENTHAELER DORNELLES E OUTROS ADVOGADO : ANGELINA INÊS CASTRO MATTIA E OUTRO(S) (244) RE no RECURSO ESPECIAL nº 1186911 - SP (2010/0056267-5) RELATORA : MIN. ELIANA CALMON RECORRENTE : UNIÃO (FAZENDA NACIONAL) PROCURADOR : MARISE CORREIA DE OLIVEIRA RECORRIDO : ANTÔNIO MICHELASSI E COMPANHIA LTDA ADVOGADO : ADIRSON DE OLIVEIRA JÚNIOR (245) RE no RECURSO ESPECIAL nº 1187734 - SP (2010/0060483-9) RELATORA : MIN. ELIANA CALMON RECORRENTE : UNIÃO (FAZENDA NACIONAL) PROCURADOR : RAPHAEL SILVA E. CASTRO RECORRIDO : KS TELEFONIA E ELETRICIDADE LTDA ADVOGADO : CELSO RIZZO E OUTRO(S) Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 655 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 15 de Setembro de 2010, publicação Quinta-feira, 16 de Setembro de 2010. (246) RE nos EDcl no AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 1188766 - MG (2009/0081226-2) RELATOR : MIN. HAROLDO RODRIGUES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/CE) RECORRENTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR : LUYSIEN COELHO MARQUES SILVEIRA RECORRIDO : DOMINGOS CELESTINO GONÇALVES ADVOGADO : MARCOS ANDRÉ DE ALMEIDA E OUTRO(S) (247) RE no AgRg no RECURSO ESPECIAL nº 1190378 - RJ (2010/0073838-4) RELATOR : MIN. BENEDITO GONÇALVES RECORRENTE : UNIÃO (FAZENDA NACIONAL) PROCURADOR : MARISE CORREIA DE OLIVEIRA RECORRIDO : EMPRESA BRASILEIRA DE TELECOMUNICAÇÕES S/A EMBRATEL ADVOGADO : MARCOS JOAQUIM GONCALVES ALVES (248) RE nos EDcl no AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 1190946 - SP (2009/0092314-0) RELATOR : MIN. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA RECORRENTE : INÁCIA MARIA TRAJANO BORGES CONTART ADVOGADO : FERNANDO CORRÊA DA SILVA E OUTRO(S) RECORRIDO : CORAM COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES AGRÍCOLAS LTDA ADVOGADO : GUSTAVO BETTINI E OUTRO(S) (249) RE nos EDcl nos EDcl no AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 1191457 - GO (2009/0092894-8) RELATORA : MIN. LAURITA VAZ RECORRENTE : UNIÃO ADVOGADO : LUIS HENRIQUE CUNHA MUHLMANN RECORRIDO : MARIA HELENA GOMES MEDEIROS ADVOGADO : VALMIR FLORIANO VIEIRA DE ANDRADE E OUTRO(S) (250) RE no RECURSO ESPECIAL nº 1194367 - RJ (2010/0087862-1) RELATOR : MIN. MAURO CAMPBELL MARQUES RECORRENTE : UNIÃO (FAZENDA NACIONAL) PROCURADOR : WESLEY LUIZ DE MOURA RECORRIDO : REFRISUMMER COMÉRCIO DE REFRIGERAÇÃO MICROEMPRESA ADVOGADO : NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES E OUTRO(S) LTDA - Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 655 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 15 de Setembro de 2010, publicação Quinta-feira, 16 de Setembro de 2010. (251) RE no AgRg no RECURSO ESPECIAL nº 1195298 - SP (2010/0091538-8) RELATOR : MIN. CASTRO MEIRA RECORRENTE : UNIÃO (FAZENDA NACIONAL) PROCURADOR : RENATA FERNANDES BARROSO RECORRIDO : ELAGE ENGENHARIA LTDA E OUTROS ADVOGADO : ROSANA C FARO E MELLO FERREIRA E OUTRO(S) (252) RE no RECURSO ESPECIAL nº 1197734 - RJ (2010/0105938-8) RELATOR : MIN. ARNALDO ESTEVES LIMA RECORRENTE : MARÍLIA SILVEIRA E OUTRO ADVOGADO : CUSTÓDIO CLEMENTE DE SOUZA PINTO RECORRIDO : UNIÃO (253) RE no RECURSO ESPECIAL nº 1198291 - RS (2010/0112299-2) RELATORA : MIN. ELIANA CALMON RECORRENTE : UNIÃO (FAZENDA NACIONAL) PROCURADOR : VITOR SOARES DE LIMA RECORRIDO : MOVIMENTO PELOS DIREITOS DA CRIANÇA ADOLESCENTE - MDCA ADVOGADO : PEDRO DAHNE SILVEIRA MARTINS E OUTRO(S) E DO (254) RE no RECURSO ESPECIAL nº 1199418 - RJ (2010/0114779-6) RELATORA : MIN. ELIANA CALMON RECORRENTE : ASSOCIAÇÃO DO COMÉRCIO FARMACÊUTICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - ASCOFERJ ADVOGADO : BRUNO ROMERO PEDROSA MONTEIRO E OUTRO(S) RECORRIDO : UNIÃO (FAZENDA NACIONAL) PROCURADOR : VITOR SOARES DE LIMA (255) RE no AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 1203913 - BA (2009/0131547-4) RELATOR : MIN. TEORI ALBINO ZAVASCKI RECORRENTE : GILBERTO GONÇALVES DA SILVA ADVOGADO : JAIRO ANDRADE DE MIRANDA RECORRIDO : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF ADVOGADOS : SERGIO LUIZ GUIMARÃES FARIAS ESTANISLAU LUCIANO DE OLIVEIRA Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 655 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 15 de Setembro de 2010, publicação Quinta-feira, 16 de Setembro de 2010. ADVOGADOS LEONARDO GROBA MENDES SAMIR NACIR FRANCISCO ANDRÉ BANHARA BARBOSA DE OLIVEIRA MARCELO FROSSARD PINCINATO DAMIAO ALVES DE AZEVEDO E OUTRO(S) : MARÍLIA REGUEIRA DIAS ANTÔNIO JOSÉ CAMILO DO NASCIMENTO CINTIA TASHIRO (256) RE no AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 1208473 - RJ (2009/0174761-9) RELATOR : MIN. HAROLDO RODRIGUES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/CE) RECORRENTE : WALTER EDUARDO TEIXEIRA MACHADO E OUTRO ADVOGADOS : LUIZ DE MACEDO COUTINHO E OUTRO(S) ARISTIDES FELICIANO JÚNIOR RECORRIDO : SÉRGIO EDUARDO FERREIRA MENDES ADVOGADO : FREDERICO FRANCA M F MENDES E OUTRO(S) (257) RE nos EDcl no AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 1213101 - RS (2009/0154133-8) RELATOR : MIN. ARNALDO ESTEVES LIMA RECORRENTE : UNIÃO ADVOGADO : LINCOLN PEREIRA DA SILVA MENEGUIM RECORRIDO : VÂNIA ALCÂNTARA DA SILVA E OUTROS ADVOGADO : ROBERTO DE FIGUEIREDO CALDAS E OUTRO(S) (258) RE no AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 1221606 - SP (2009/0136456-1) RELATOR : MIN. LUIZ FUX RECORRENTE : UNIÃO (FAZENDA NACIONAL) PROCURADOR : RAPHAEL SILVA E. CASTRO RECORRIDO : ANTONIO BELLO E OUTROS ADVOGADO : ÂNGELO FEBRÔNIO NETTO E OUTRO(S) (259) RE no AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 1221975 - SP (2009/0162984-1) RELATOR : MIN. BENEDITO GONÇALVES RECORRENTE : FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO PROCURADORE : CARLA PEDROZA DE ANDRADE E OUTRO(S) S NATÁLIA KALIL CHAD SOMBRA RECORRIDO : BERTIN LTDA Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 655 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 15 de Setembro de 2010, publicação Quinta-feira, 16 de Setembro de 2010. ADVOGADO : FERNANDO DANTAS CASILLO GONÇALVES E OUTRO(S) (260) RE nos EDcl no AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 1223541 - RS (2009/0168615-6) RELATOR : MIN. HAROLDO RODRIGUES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/CE) RECORRENTE : UNIÃO ADVOGADO : THIAGO HENRIQUE VIEGAS LINS RECORRIDO : AIR CARLOS DA COSTA E OUTROS ADVOGADO : MARCELO LIPERT E OUTRO(S) (261) RE nos EDcl no AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 1227604 - RS (2009/0141905-6) RELATOR : MIN. OG FERNANDES RECORRENTE : UNIÃO PROCURADOR : PERMINIA DIAS CARNEIRO RECORRIDO : PAULINA CUNHA DELGADO ADVOGADO : MARCELO LIPERT E OUTRO(S) (262) RE no AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 1230111 - BA (2009/0174852-8) RELATOR : MIN. TEORI ALBINO ZAVASCKI RECORRENTE : GERSON DOS SANTOS NUNES E OUTROS ADVOGADO : JAIRO ANDRADE DE MIRANDA E OUTRO(S) RECORRIDO : FAZENDA NACIONAL PROCURADOR : PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL (263) RE no AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 1230426 - BA (2009/0175055-5) RELATOR : MIN. BENEDITO GONÇALVES RECORRENTE : MARIA DE FÁTIMA BINDERL GASPAR ADVOGADO : JAIRO ANDRADE DE MIRANDA E OUTRO(S) RECORRIDO : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO : CRISTINA LEE E OUTRO(S) (264) RE nos EDcl no AgRg nos EDcl no AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 1239179 - RS (2009/0194517-1) RELATOR : MIN. HERMAN BENJAMIN RECORRENTE : MUNICÍPIO DE PORTO ALEGRE PROCURADOR : LUÍS MAXIMILIANO LEAL TELESCA MOTA E OUTRO(S) RECORRIDO : ÓLEOS VEGETAIS TAQUARUSSU LTDA Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 655 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 15 de Setembro de 2010, publicação Quinta-feira, 16 de Setembro de 2010. ADVOGADO : EDUARDO BROCK E OUTRO(S) (265) RE nos EDcl no AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 1248961 - DF (2009/0218698-2) RELATOR : MIN. HAMILTON CARVALHIDO RECORRENTE : CENTRAIS ELÉTRICAS BRASILEIRAS - ELETROBRÁS ADVOGADOS : CLEBER MARQUES REIS E OUTRO(S) JORGE CARLOS SILVA LUSTOSA RECORRIDO : SWIFT ARMOUR S/A INDUSTRIA E COMERCIO ADVOGADA : TÂNIA REGINA PEREIRA INTERES. : FAZENDA NACIONAL (266) RE nos EDcl no AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 1265157 - SP (2010/0001064-5) RELATOR : MIN. CELSO LIMONGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP) RECORRENTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADORE : SANDRA TSUCUDA SASAKI E OUTRO(S) S LUIS AUGUSTO MOREIRA IANNINI RECORRIDO : ABINEL FERREIRA ADVOGADO : HELTON ALEXANDRE GOMES DE BRITO E OUTRO(S) (267) RE no AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 1265832 - PR (2010/0000166-0) RELATOR : MIN. OG FERNANDES RECORRENTE : LUIZ CARLOS CARDOSO ADVOGADO : DEWAIR PAULINO CARDOZO RECORRIDO : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (268) RE nos EDcl no AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 1272446 - SP (2010/0015388-4) RELATOR : MIN. CELSO LIMONGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP) RECORRENTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR : TERESA CRISTINA DE MELO COSTA PROCURADOR : PATRÍCIA DE CARVALHO GONÇALVES E OUTRO(S) A RECORRIDO : CARMINO RUAS DE ABREU ADVOGADO : CLOVIS MARCIO DE AZEVEDO SILVA E OUTRO(S) (269) Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 655 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 15 de Setembro de 2010, publicação Quinta-feira, 16 de Setembro de 2010. RE no AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 1272658 - DF (2010/0018751-3) RELATOR : MIN. TEORI ALBINO ZAVASCKI RECORRENTE : MILDO OLIVEIRA BUENO ADVOGADO : JOÃO BATISTA DE SOUSA E OUTRO(S) RECORRIDO : UNIÃO (FAZENDA NACIONAL) (270) RE nos EDcl no AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 1273832 - SP (2010/0015613-3) RELATOR : MIN. CELSO LIMONGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP) RECORRENTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADORE : HERMES ARRAIS ALENCAR E OUTRO(S) S MILENE GOULART VALADARES RECORRIDO : MUNIS ISIDORO DE ARAÚJO ADVOGADO : JAMIR ZANATTA E OUTRO(S) (271) RE nos EDcl no AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 1273842 - SP (2010/0015408-5) RELATOR : MIN. CELSO LIMONGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP) RECORRENTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADORE : HERMES ARRAIS ALENCAR E OUTRO(S) S PATRÍCIA DE CARVALHO GONÇALVES E OUTRO(S) PROCURADOR : NORMA SILVIA QUEIROZ DE PAULA A RECORRIDO : MANOEL ALMEIDA DE OLIVEIRA ADVOGADO : HERTZ JACINTO COSTA E OUTRO(S) (272) RE nos EDcl no AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 1275101 - SP (2010/0019427-4) RELATORA : MIN. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA RECORRENTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR : KARINA TEIXEIRA DE AZEVEDO RECORRIDO : JOSIAS DE OLIVEIRA ADVOGADO : NEY ROBERTO CAMINHA DAVID E OUTRO(S) (273) RE no AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 1275803 - SP (2010/0025449-7) RELATORA : MIN. ELIANA CALMON RECORRENTE : UNIÃO (FAZENDA NACIONAL) PROCURADOR : VITOR SOARES DE LIMA Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 655 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 15 de Setembro de 2010, publicação Quinta-feira, 16 de Setembro de 2010. RECORRIDO ADVOGADO : ADILSON PEDRO ROVERAN E OUTROS : EURÍPEDES LOMBARDI BASTOS E OUTRO(S) (274) RE nos EDcl no AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 1277270 - DF (2010/0030221-4) RELATOR : MIN. HAROLDO RODRIGUES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/CE) RECORRENTE : UNIÃO ADVOGADO : LINCOLN PEREIRA DA SILVA MENEGUIM RECORRIDO : CLEIDE LÚCIA SOUZA BARBOSA LIMA ADVOGADO : RÔMULO SULZ GONSALVES JUNIOR E OUTRO(S) (275) RE nos EDcl no AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 1281500 - SP (2010/0036248-2) RELATORA : MIN. ELIANA CALMON RECORRENTE : MUNICÍPIO DE ANDRADINA ADVOGADO : GILBERTO VENÂNCIO ALVES E OUTRO(S) RECORRIDO : COMPANHIA ENERGÉTICA DE SÃO PAULO CESP ADVOGADO : JOSÉ EDUARDO RANGEL DE ALCKMIN E OUTRO(S) (276) RE no AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 1289426 - RS (2010/0053622-3) RELATOR : MIN. MAURO CAMPBELL MARQUES RECORRENTE : UNIÃO (FAZENDA NACIONAL) PROCURADOR : RAPHAEL SILVA E. CASTRO RECORRIDO : CURTUME SULINO LTDA E OUTRO ADVOGADO : SILVIO LUIZ DE COSTA E OUTRO(S) (277) RE no AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 1293171 - RO (2010/0058806-1) RELATORA : MIN. LAURITA VAZ RECORRENTE : FABIANO CEZAR ADVOGADO : ARTUR GOMES FERREIRA E OUTRO(S) RECORRIDO : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (278) RE nos EDcl no AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 1293229 - SP (2010/0056757-5) RELATORA : MIN. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA RECORRENTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR : TERESA CRISTINA DE MELO COSTA RECORRIDO : GLÓRIA MARIA COUTO DE SOUZA ADVOGADO : EDSON MORENO LUCILLO E OUTRO(S) Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 655 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 15 de Setembro de 2010, publicação Quinta-feira, 16 de Setembro de 2010. (279) RE no AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 1294327 - AC (2010/0062070-4) RELATOR : MIN. LUIZ FUX RECORRENTE : CMR4 ENGENHARIA E COMÉRCIO LTDA ADVOGADOS : EVILASIO PEREIRA DA SILVA JUNIOR JOEL BENVINDO RIBEIRO E OUTRO(S) RECORRIDO : ALBUQUEREQUE ENGENHARIA LTDA ADVOGADO : JOSÉ HÉLIO FREIRE VIANA E OUTRO(S) RECORRIDO : ESTADO DO ACRE PROCURADOR : DANIELA MARQUES CORREIA DE CARVALHO E OUTRO(S) (280) RE no AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 1300302 - TO (2010/0072578-6) RELATOR : MIN. OG FERNANDES RECORRENTE : E A DE A ADVOGADO : MOACIR ARAÚJO DA SILVA RECORRIDO : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (281) RE nos EDcl no AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 1300395 - RJ (2010/0072009-0) RELATOR : MIN. HONILDO AMARAL DE MELLO CASTRO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/AP) RECORRENTE : B F G R MANIPULAÇÕES FARMACÊUTICAS LTDA MICROEMPRESA ADVOGADOS : MARCO AURÉLIO PERALTA DE LIMA BRANDÃO CESAR AUGUSTO DE LIMA BRANDÃO GUIMARÃES E OUTRO(S) RECORRIDO : REDECARD S/A ADVOGADO : JOSINA GRAFITES E OUTRO(S) (282) RE no AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 1302187 - PB (2010/0076972-7) RELATOR : MIN. CASTRO MEIRA RECORRENTE : CÂMARA MUNICIPAL DE SOLEDADE ADVOGADO : JALDELENIO REIS DE MENESES RECORRIDO : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (283) RE no AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 1308176 - RS (2010/0084355-3) RELATOR : MIN. CASTRO MEIRA RECORRENTE : ADRIANE VIEIRA DA SILVA MINERVINO E OUTROS ADVOGADO : RICARDO RAPOPORT Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 655 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 15 de Setembro de 2010, publicação Quinta-feira, 16 de Setembro de 2010. RECORRIDO : ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PROCURADOR : ROBERTA DE CESARO KAEMMERER E OUTRO(S) AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS Nos agravos abaixo relacionados o Exmo. Sr. Ministro Presidente proferiu o seguinte despacho: 'Autue-se. Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos. Forme-se o instrumento. Remetam-se os autos ao Supremo Tribunal Federal'. Fica(m) o(s) agravado(s) intimado(s) para resposta e apresentação de peças. (284) AGRAVO DE INSTRUMENTO PARA STF nº 33311 - RJ (2010/0136500-4) RELATOR : MIN. PRESIDENTE DO STJ AGRAVANTE : LAND RIO VEÍCULOS LTDA ADVOGADO : ARILEIDE FONSECA NEVES E OUTRO(S) AGRAVADO : MARCO ANTÔNIO BARROS BOTELHO ADVOGADO : JULIANO REBELO MARQUES E OUTRO INTERES. : JAGUAR E LAND ROVER BRASIL IMPORTAÇÃO E COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA ADVOGADA : FERNANDA MENDONÇA DOS SANTOS FIGUEIREDO E OUTRO(S) (285) AGRAVO DE INSTRUMENTO PARA STF nº 33333 - SC (2010/0137490-1) RELATOR : MIN. PRESIDENTE DO STJ AGRAVANTE : CENTRAIS ELÉTRICAS BRASILEIRAS S/A ELETROBRÁS ADVOGADO : EDUARDO FRÓES RIBEIRO DE OLIVA E OUTRO(S) AGRAVADO : ERVATEIRA REGINA LTDA ADVOGADO : LUCIANO SCHAUFFERT DE AMORIM E OUTRO(S) INTERES. : FAZENDA NACIONAL PROCURADOR : PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL Coordenadoria de Execução Judicial (286) AÇÃO RESCISÓRIA Nº 3.527 - SP (2006/0061524-0) RELATOR REVISOR : MINISTRO TEORI ALBINO ZAVASCKI : MINISTRO CASTRO MEIRA Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 655 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 15 de Setembro de 2010, publicação Quinta-feira, 16 de Setembro de 2010. AUTOR PROCURADOR RÉU ADVOGADO : : : : FAZENDA NACIONAL CLAUDIO XAVIER SEEFELDER FILHO E OUTRO(S) LEITE TOSTO E BARROS ADVOGADOS ASSOCIADOS S/C PAULO GUILHERME DE MENDONÇA LOPES E OUTRO(S) DESPACHO Intime-se a Fazenda Nacional para que, no prazo de 10 (dez) dias, se manifeste acerca da informação de fls. 1431/1432. À Coordenadoria de Execução Judicial. Brasília (DF), 08 de setembro de 2010. MINISTRO TEORI ALBINO ZAVASCKI Presidente da Seção (287) EMBARGOS À EXECUÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 6.864 - DF (2007/0303090-4) RELATOR EMBARGANTE PROCURADOR EMBARGADO : : : : ADVOGADO INTERES. INTERES. INTERES. INTERES. INTERES. INTERES. INTERES. INTERES. INTERES. INTERES. INTERES. INTERES. INTERES. INTERES. INTERES. INTERES. INTERES. INTERES. INTERES. : : : : : : : : : : : : : : : : : : : : MINISTRO FELIX FISCHER INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS LUIS AUGUSTO MOREIRA IANNINI E OUTRO(S) ASSOCIAÇÃO NACIONAL DOS AUDITORES FISCAIS DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL MARIANA PRADO GARCIA DE QUEIROZ VELHO E OUTRO(S) VERA GONÇALVES DE MOURA VERA LUCIA MORCILLO VERA MARIA MONTE BARROSO VERA REGINA XAVIER LOPES VERNER ROBERTO BOLL VERO BAPTISTA DE AZEVEDO VICENTE PAULO DE ANDRADE VICTOR DOS SANTOS VILMAR PORTELLA VINICIO BARSANTE SANTOS VOLNEI ABREU AVILA WAGNER DE SOUZA ABALLO WALDEMAR DE SANTI WALDETARIO FRANCISCO PEIXOTO WALDETE DE OLIVEIRA WALDINAH DA MOTTA WALDIR DAS NEVES WALDIR NUNES DE ABREU WALDY FIGUEIRA MENDES Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 655 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 15 de Setembro de 2010, publicação Quinta-feira, 16 de Setembro de 2010. INTERES. INTERES. INTERES. INTERES. INTERES. INTERES. : : : : : : WALDYR DE OLIVEIRA DA SILVA WALDYR LOPES DE ANDRADE WALDYR MACHADO BORGES WALTER ANTONIO DA SILVA PEREIRA WALTER ANTONIO RODRIGUES WALTER BRAVIN FERREIRA DESPACHO Tendo em vista a alegação de litispendência em relação à demanda ajuizada perante a e. Seção Judiciária do Distrito Federal (fl. 97), promova a embargante a comprovação da situação alegada, mediante a juntada aos autos de cópia dos documentos pertinentes, no prazo de 20 (vinte) dias, sob pena de litigância de má-fé, nos termos do art. 17 do CPC. P. e I. Brasília (DF), 31 de agosto de 2010. MINISTRO FELIX FISCHER Relator (288) EMBARGOS À EXECUÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 6.864 - DF (2008/0043441-7) RELATOR EMBARGANTE EMBARGADO ADVOGADO INTERES. INTERES. INTERES. INTERES. INTERES. INTERES. INTERES. INTERES. INTERES. INTERES. INTERES. INTERES. : MINISTRO FELIX FISCHER : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS : ASSOCIAÇÃO NACIONAL DOS AUDITORES FISCAIS DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL : MARIANA PRADO GARCIA DE QUEIROZ VELHO E OUTRO(S) : MARTA LENI PIMENTA OLIVEIRA : MAURÍCIO BRASILINO LEITE : MEIRE DE FÁTIMA FARIA : MILTON MOLINARI MORETE : NAGEA LUIZA BATISTA : NALY SA RORIZ RIVERA : NECY PEREIRA QUEIROZ : NEVITON CARNEIRO LOBO : NILVIA VALADARES VERSIANI DE PAULA : OGYB TEIXEIRA DE CARVALHO : OTHILIA POMPEU DE SOUSA BRASIL : PAULO DE ALBUQUERQUE MADEIRA Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 655 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 15 de Setembro de 2010, publicação Quinta-feira, 16 de Setembro de 2010. INTERES. INTERES. INTERES. INTERES. INTERES. INTERES. INTERES. INTERES. INTERES. INTERES. INTERES. INTERES. INTERES. : : : : : : : : : : : : : PAULO DE BRITO CAVALCANTI PEDRO CÉSAR GONTIJO RAIMUNDO BRAGA MARTINS REGINA FAVIERO DREYER RICARDO DO BOMFIM ROBERTO MACHADO BARCELLOS RONALD FERREIRA DE AGUIAR ROSANGELA MARIA DE ANDRADE RUTH PRATES COELHO STAEL MARIA RIBEIRO DE MIRANDA TEREZINHA FERREIRA DA COSTA NUNES TIBORA MÔNICA STRAUSS FLEMING ULYSSES CÉSAR DE MELO DESPACHO Tendo em vista a alegação de litispendência em relação às demandas ajuizadas perante a e. Seção Judiciária de Belo Horizonte/MG (fl. 241 e 251) e a e. Seção Judiciária do Distrito Federal (fl. 245/249), promova a embargante a comprovação da situação alegada, mediante a juntada aos autos de cópia dos documentos pertinentes, no prazo de 20 (vinte) dias, sob pena de litigância de má-fé, nos termos do art. 17 do CPC. P. e I. Brasília (DF), 31 de agosto de 2010. MINISTRO FELIX FISCHER Relator (289) EMBARGOS À EXECUÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 6.864 - DF (2008/0039396-0) RELATOR EMBARGANTE EMBARGADO ADVOGADO INTERES. INTERES. INTERES. INTERES. INTERES. : MINISTRO FELIX FISCHER : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS : ASSOCIAÇÃO NACIONAL DOS AUDITORES FISCAIS DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL : MARIANA PRADO GARCIA DE QUEIROZ VELHO E OUTRO(S) : SÍLVIO DE ALBUQUERQUE XAVIER : SÔNIA MARIA BRIOSCHI SOARES : TÁCITO PESSOA DE SOUZA : THIRSO VON MIHICH MARCONDES MACHADO : ULISSES THEODORO DA SILVA Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 655 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 15 de Setembro de 2010, publicação Quinta-feira, 16 de Setembro de 2010. INTERES. INTERES. INTERES. INTERES. INTERES. INTERES. INTERES. : : : : : : : VOLNEY MESQUITA GARCIA WALDEMAR CORREA MANSO WALDEMAR PEREIRA DA SILVA WALTER SANT ANNA PINTO WASHINGTON DA SILVA GUIMARÃES YOSHIMORE SASAE ZÉLIA SILVA ORDONEZ DECISÃO Trata-se de embargos à execução opostos pelo INSS em face de ação de execução de título judicial ajuizada pela ASSOCIAÇÃO NACIONAL DOS FISCAIS DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS - ANFIP, na qual se reconheceu o direito ao índice de 3,17% a seus associados. Devidamente citado, o INSS ajuizou embargos à execução, invocando, preliminarmente, litispendência de diversos associados em relação aos MS n.º 4.000/DF e MS n.º 4.151/DF, ambos de relatoria do em. Min. Og Fernandes, bem como a processos que tramitam perante a e. Justiça Federal de Primeira Instância. Aduz, no mérito, excesso de execução caracterizado pela falta de compensação dos valores executados com aqueles oriundos da reestruturação da carreira realizada pela MP n.º 1.915/99 e pela incidência de juros de 1% (um por cento) ao mês, em desacordo com a previsão legal de 0,5% (meio por cento) ao mês, nos termos do art. 1º-F da Lei n.º 9.494/97. É o relatório. Decido. Inicialmente, no que se refere à alegação de litispendência, verifico, em consulta realizada diretamente nos autos dos processos em relação aos quais ela foi alegada, que a ExeMS n.º 4.000/DF é promovida pelo Sindicato dos Fiscais de Contribuições Previdenciárias do Estado do Rio Grande do Sul - SINDFISP/RS, e que a Pet n.º 1.617/DF, atrelada ao MS n.º 4.151/DF, versa sobre a execução da segurança concedida, promovida pela Federação Nacional dos Fiscais de Contribuições Previdenciárias - FENAFISP, enquanto a presente execução é promovida pela Associação Nacional dos Fiscais de Contribuições Previdenciárias - ANFIP, tendo todas o mesmo pedido e a mesma causa de pedir. Não obstante tratar-se de partes processuais diferentes no momento da impetração, deve-se individualizar as ações executivas, observando-se os substituídos ou representados, titulares do direito material defendido, a fim de evitar, inclusive, a possibilidade de pagamento em duplicidade, o que caracterizaria bis in idem. Verifico, outrossim, que há representados que figuram tanto na presente execução quanto nas Execuções ns.º 4.000/DF e 4.151/DF, razão pela qual aquela que foi ajuizada em momento posterior deve ser extinta. Tendo em vista que a ExeMS n.º 4.000/DF foi ajuizada em 5/9/2001, e a Pet n.º 1.617/DF em 11/12/2001, enquanto esta execução somente o foi em 12/7/2007, julgo extinta a presente execução em relação aos exeqüentes que constam nas outras ações anteriormente ajuizadas, conforme discriminado adiante na parte dispositiva. Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 655 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 15 de Setembro de 2010, publicação Quinta-feira, 16 de Setembro de 2010. Quanto ao alegado excesso de execução, observo que tanto a limitação temporal em virtude da reestruturação da carreira, quanto o percentual de juros incidentes ao mês foram analisados quando do julgamento do MS n.º 6.864/DF e seus respectivos embargos de declaração, com o trânsito em julgado do v. acórdão da e. Terceira Seção determinando o pagamento de 3,17% a todos os filiados, bem como a incidência de juros de 1% (um por cento) ao mês, a contar da impetração da segurança, conforme ementas a seguir transcritas: "ADMINISTRATIVO - MANDADO DE SEGURANÇA - ANFIP SERVIDORES PÚBLICOS - ATIVOS E INATIVOS - VENCIMENTOS - REAJUSTE - LEI Nº 8.880/94 - URV - RESÍDUO DE 3,17% - PRELIMINARES DE DECADÊNCIA E LITISPENDÊNCIA REJEITADAS - MP 1.915/99 REESTRUTURAÇÃO DA CARREIRA DOS FISCAIS DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS - NÃO INCORPORAÇÃO - DIREITO LÍQUIDO E CERTO COMPROVADO - SEGURANÇA CONCEDIDA. 1 - Tendo as autoridades acoimadas de coatoras simplesmente deixado de conceder a incorporação do índice de 3,17% aos filiados da impetrante, renova-se mês a mês a abusividade do ato, omitindo-se a Administração, desta forma, continuamente acerca de seus eventuais direitos. Ato omissivo reconhecido. Outrossim, não há identidade entre este writ e o MS nº 4.000/DF, de minha Relatoria, já que as partes são distintas, porquanto naquele figura um Sindicato Estadual (Sindicato dos Fiscais de Contribuições Previdenciárias do Estado do Rio Grande do Sul - SINDIFISP/RS) e neste uma Associação de Nível Nacional, que engloba todas as entidades do setor. Assim, inexiste litispendência se as partes não são as mesmas, sendo idênticos somente a causa de pedir e o objeto (arts. 267, parág. 3º e art. 301, parág. 3º, ambos do CPC). Preliminares rejeitadas. 2 - O resíduo de 3,17% não foi incorporado pela reestruturação da Carreira dos Fiscais de Contribuições Previdenciárias, sendo, portanto, devido aos filiados da impetrante, a teor da aplicação conjunta dos arts. 28 e 29, parág. 5º, da Lei 8.880/94, correspondente à variação acumulada no IPC-r entre o mês da primeira emissão do Real e o mês de dezembro de 1994. 3 - Precedentes (MS nºs 7.319/DF e 7.867/DF). 4 - Segurança concedida, para reconhecer o direito ao resíduo de 3,17% aos filiados da impetrante, nos termos explanados no voto. Custas ex lege. Sem honorários advocatícios nos termos das Súmulas 512/STF e 105/STJ." (g.n.). (MS 6864/DF, 3ª Seção, Rel. Min. Jorge Scartezzini, DJ de 17/2/2003) "ADMINISTRATIVO - MANDADO DE SEGURANÇA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - ART. 535, DO CPC - ANFIP - SERVIDORES PÚBLICOS - ATIVOS E INATIVOS - VENCIMENTOS - REAJUSTE - LEI Nº 8.880/94 - URV - RESÍDUO DE 3,17% - TERMO INICIAL PARA A INCORPORAÇÃO - INCIDÊNCIA DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA OMISSÃO RECONHECIDA - INSS - OMISSÃO - INEXISTÊNCIA - NÍTIDO CARÁTER INFRINGENTE - REJEIÇÃO. 1 - Omissão reconhecida nos embargos opostos pela Associação Nacional dos Fiscais de Contribuições Previdenciárias - ANFIP, para declarar Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 655 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 15 de Setembro de 2010, publicação Quinta-feira, 16 de Setembro de 2010. serem devidas as parcelas vencidas a contar da data do ajuizamento da ação mandamental, bem como a incidência de juros e correção monetária, nos termos em que pleiteado na inicial (art. 1º, da Lei 5.021/66). 2 - Precedentes (REsp nºs 380.624/PR, 142.673/SP e 95.473/SP). (...) 6 – Embargos conhecidos, acolhendo-se os da Associação Nacional dos Fiscais de Contribuições Previdenciárias - ANFIP, fixando a data da impetração do mandamus como termo inicial para a devida incorporação da diferença de 3,17%, acrescida de juros e correção monetária, e rejeitando-se os do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, face à ausência de omissão." (g.n.). (EDcl no MS 6864/DF, 3ª Seção, Rel. Min. Jorge Scartezzini, DJ de 19/12/2003) Ante o exposto, julgo extinta a presente execução para os representados Sônia Maria Brioschi Soares, Tácito Pessoa de Souza, Walter Sant Anna Pinto, Yoshimore Sasae e Zélia Silva Ordonez, para os quais determino a extinção do feito, sem resolução de mérito, por força da litispendência, nos termos do art. 267, inciso V, do CPC, e julgo improcedente a alegação de excesso de execução. P. e I. Brasília (DF), 31 de agosto de 2010. MINISTRO FELIX FISCHER Relator (290) EMBARGOS À EXECUÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 6.864 - DF (2008/0040719-1) RELATOR EMBARGANTE EMBARGADO ADVOGADO INTERES. INTERES. INTERES. INTERES. INTERES. INTERES. INTERES. INTERES. INTERES. INTERES. INTERES. : MINISTRO FELIX FISCHER : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS : ASSOCIAÇÃO NACIONAL DOS AUDITORES FISCAIS DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL : MARIANA PRADO GARCIA DE QUEIROZ VELHO E OUTRO(S) : JANE FÁTIMA VON DER OSTEN BORBA : JÂNIO CÉSAR CORDEIRO BINI : JOÃO ALFREDO FRANCO SAMWAYIS : JOÃO ALTAMIRO PELISSON : JOÃO ANTÔNIO PINHEIRO FERREIRA : JOÃO CARLOS FAVERO : JOÃO EUDES DA SILVA : JOÃO LUIZ BITTENCOURT GONÇALVES : JOÃO LUIZ CAVICHIOLO : JOAQUIM HENRIQUE DOS REIS NETO : JOEL BLASZCYK Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 655 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 15 de Setembro de 2010, publicação Quinta-feira, 16 de Setembro de 2010. INTERES. INTERES. INTERES. INTERES. INTERES. INTERES. INTERES. INTERES. INTERES. INTERES. INTERES. INTERES. INTERES. INTERES. : : : : : : : : : : : : : : JORGE KATO JORGE RODRIGUES NUNES JOSÉ ALVARES LOPES JOSÉ ANTÔNIO LIMA SAUANDAJ JOSÉ CARLOS PUNHAGUI JOSÉ DEVANIR DE OLIVEIRA JOSÉ ROBERTO DONADELLO JOSEMAR JORGE CECATTO SANTOS JOSMERY DE FÁTIMA PEREIRA VAZ JÚLIO RIYUDI SAKANO JURANDI DE SOUZA JUSSARA APARECIDA CERVI LAGANA JUSSARA CARTA LAURECI LÚCIA STORMOVSKI DECISÃO Trata-se de embargos à execução opostos pelo INSS em face de ação de execução de título judicial ajuizada pela ASSOCIAÇÃO NACIONAL DOS FISCAIS DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS - ANFIP, na qual se reconheceu o direito ao índice de 3,17% a seus associados. Devidamente citado, o INSS ajuizou embargos à execução, invocando, preliminarmente, litispendência de diversos associados em relação aos MS n.º 4.000/DF e MS n.º 4.151/DF, ambos de relatoria do em. Min. Og Fernandes, bem como a processos que tramitam perante a e. Justiça Federal de Primeira Instância. Aduz, no mérito, excesso de execução caracterizado pela falta de compensação dos valores executados com aqueles oriundos da reestruturação da carreira realizada pela MP n.º 1.915/99 e pela incidência de juros de 1% (um por cento) ao mês, em desacordo com a previsão legal de 0,5% (meio por cento) ao mês, nos termos do art. 1º-F da Lei n.º 9.494/97. É o relatório. Decido. Inicialmente, no que se refere à alegação de litispendência, verifico, em consulta realizada diretamente nos autos dos processos em relação aos quais ela foi alegada, que a ExeMS n.º 4.000/DF é promovida pelo Sindicato dos Fiscais de Contribuições Previdenciárias do Estado do Rio Grande do Sul - SINDFISP/RS, e que a Pet n.º 1.617/DF, atrelada ao MS n.º 4.151/DF, versa sobre a execução da segurança concedida, promovida pela Federação Nacional dos Fiscais de Contribuições Previdenciárias - FENAFISP, enquanto a presente execução é promovida pela Associação Nacional dos Fiscais de Contribuições Previdenciárias - ANFIP, tendo todas o mesmo pedido e a mesma causa de pedir. Não obstante tratar-se de partes processuais diferentes no momento da impetração, deve-se individualizar as ações executivas, observando-se os substituídos ou representados, titulares do direito material defendido, a fim de evitar, inclusive, a possibilidade de pagamento em duplicidade, o que caracterizaria bis in idem. Verifico, outrossim, que há representados que figuram tanto na presente execução quanto nas Execuções ns.º 4.000/DF e 4.151/DF, razão pela qual aquela que foi ajuizada em momento posterior deve ser extinta. Tendo em vista que a ExeMS n.º 4.000/DF foi ajuizada em 5/9/2001, e a Pet n.º Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 655 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 15 de Setembro de 2010, publicação Quinta-feira, 16 de Setembro de 2010. 1.617/DF em 11/12/2001, enquanto esta execução somente o foi em 12/7/2007, julgo extinta a presente execução em relação aos exeqüentes que constam nas outras ações anteriormente ajuizadas, conforme discriminado adiante na parte dispositiva. Quanto ao alegado excesso de execução, observo que tanto a limitação temporal em virtude da reestruturação da carreira, quanto o percentual de juros incidentes ao mês foram analisados quando do julgamento do MS n.º 6.864/DF e seus respectivos embargos de declaração, com o trânsito em julgado do v. acórdão da e. Terceira Seção determinando o pagamento de 3,17% a todos os filiados, bem como a incidência de juros de 1% (um por cento) ao mês, a contar da impetração da segurança, conforme ementas a seguir transcritas: "ADMINISTRATIVO - MANDADO DE SEGURANÇA - ANFIP SERVIDORES PÚBLICOS - ATIVOS E INATIVOS - VENCIMENTOS - REAJUSTE - LEI Nº 8.880/94 - URV - RESÍDUO DE 3,17% - PRELIMINARES DE DECADÊNCIA E LITISPENDÊNCIA REJEITADAS - MP 1.915/99 REESTRUTURAÇÃO DA CARREIRA DOS FISCAIS DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS - NÃO INCORPORAÇÃO - DIREITO LÍQUIDO E CERTO COMPROVADO - SEGURANÇA CONCEDIDA. 1 - Tendo as autoridades acoimadas de coatoras simplesmente deixado de conceder a incorporação do índice de 3,17% aos filiados da impetrante, renova-se mês a mês a abusividade do ato, omitindo-se a Administração, desta forma, continuamente acerca de seus eventuais direitos. Ato omissivo reconhecido. Outrossim, não há identidade entre este writ e o MS nº 4.000/DF, de minha Relatoria, já que as partes são distintas, porquanto naquele figura um Sindicato Estadual (Sindicato dos Fiscais de Contribuições Previdenciárias do Estado do Rio Grande do Sul - SINDIFISP/RS) e neste uma Associação de Nível Nacional, que engloba todas as entidades do setor. Assim, inexiste litispendência se as partes não são as mesmas, sendo idênticos somente a causa de pedir e o objeto (arts. 267, parág. 3º e art. 301, parág. 3º, ambos do CPC). Preliminares rejeitadas. 2 - O resíduo de 3,17% não foi incorporado pela reestruturação da Carreira dos Fiscais de Contribuições Previdenciárias, sendo, portanto, devido aos filiados da impetrante, a teor da aplicação conjunta dos arts. 28 e 29, parág. 5º, da Lei 8.880/94, correspondente à variação acumulada no IPC-r entre o mês da primeira emissão do Real e o mês de dezembro de 1994. 3 - Precedentes (MS nºs 7.319/DF e 7.867/DF). 4 - Segurança concedida, para reconhecer o direito ao resíduo de 3,17% aos filiados da impetrante, nos termos explanados no voto. Custas ex lege. Sem honorários advocatícios nos termos das Súmulas 512/STF e 105/STJ." (g.n.). (MS 6864/DF, 3ª Seção, Rel. Min. Jorge Scartezzini, DJ de 17/2/2003) "ADMINISTRATIVO - MANDADO DE SEGURANÇA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - ART. 535, DO CPC - ANFIP - SERVIDORES PÚBLICOS - ATIVOS E INATIVOS - VENCIMENTOS - REAJUSTE - LEI Nº 8.880/94 - URV - RESÍDUO DE 3,17% - TERMO INICIAL PARA A INCORPORAÇÃO - INCIDÊNCIA DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA OMISSÃO RECONHECIDA - INSS - OMISSÃO - INEXISTÊNCIA - NÍTIDO Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 655 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 15 de Setembro de 2010, publicação Quinta-feira, 16 de Setembro de 2010. CARÁTER INFRINGENTE - REJEIÇÃO. 1 - Omissão reconhecida nos embargos opostos pela Associação Nacional dos Fiscais de Contribuições Previdenciárias - ANFIP, para declarar serem devidas as parcelas vencidas a contar da data do ajuizamento da ação mandamental, bem como a incidência de juros e correção monetária, nos termos em que pleiteado na inicial (art. 1º, da Lei 5.021/66). 2 - Precedentes (REsp nºs 380.624/PR, 142.673/SP e 95.473/SP). (...) 6 – Embargos conhecidos, acolhendo-se os da Associação Nacional dos Fiscais de Contribuições Previdenciárias - ANFIP, fixando a data da impetração do mandamus como termo inicial para a devida incorporação da diferença de 3,17%, acrescida de juros e correção monetária, e rejeitando-se os do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, face à ausência de omissão." (g.n.). (EDcl no MS 6864/DF, 3ª Seção, Rel. Min. Jorge Scartezzini, DJ de 19/12/2003) Ante o exposto, julgo extinta a presente execução para os representados Jane Fátima Von Der Osten Borba, João Alfredo Franco Samwayis, João Altamiro Pelisson, João Antônio Pinheiro Ferreira, João Eudes da Silva, João Luiz Bittencourt Gonçalves, João Luiz Cavichiolo, Joaquim Henrique dos Reis Neto, Joel Blaszcyk, Jorge Kato, Jorge Rodrigues Nunes, José Alvares Lopes, José Antônio Lima Sauandaj, José Carlos Punhagui, José Devanir de Oliveira, José Roberto Donadello, Josemar Jorge Cecatto Santos, Josmery de Fátima Pereira Vaz, Jurandi de Souza, Jussara Aparecida Cervi Lagana, Jussara Carta e Laureci Lúcia Stormovski, para os quais determino a extinção do feito, sem resolução de mérito, por força da litispendência, nos termos do art. 267, inciso V, do CPC, e julgo improcedente a alegação de excesso de execução. P. e I. Brasília (DF), 31 de agosto de 2010. MINISTRO FELIX FISCHER Relator (291) EMBARGOS À EXECUÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 6.864 - DF (2008/0040842-0) RELATOR EMBARGANTE EMBARGADO ADVOGADO INTERES. INTERES. INTERES. : MINISTRO FELIX FISCHER : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS : ASSOCIAÇÃO NACIONAL DOS AUDITORES FISCAIS DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL : MARIANA PRADO GARCIA DE QUEIROZ VELHO E OUTRO(S) : AGUIDA MARIA DE BARROS GOUVEIA : ALBERICO DE MATTOS PAIVA : ALBERTINA LIRA VERA CRUZ Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 655 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 15 de Setembro de 2010, publicação Quinta-feira, 16 de Setembro de 2010. INTERES. INTERES. INTERES. INTERES. INTERES. INTERES. INTERES. INTERES. INTERES. INTERES. INTERES. INTERES. INTERES. INTERES. INTERES. INTERES. INTERES. INTERES. INTERES. INTERES. INTERES. INTERES. : : : : : : : : : : : : : : : : : : : : : : ALBERTO JOSE DE ARAÚJO ALBERTO LUIZ FERREIRA SANTOS ALMIR ROCHA DE BURGOS ALOÍSIO ALVES MACIEL FILHO ÁLVARO PINTO DE ARAÚJO AMADEU TANAJURA MACHADO ANA MARIA DE CARVALHO E MACEDO ANA MARIA FIGUEIREDO MASCARENHAS ANA MARIA REIS BARATA MARCOS OCTAVIO CAMPOS SOARES MARIA ANTONIA DOS SANTOS MOREIRA MARIA ESTELA CAVALCANTE GIL MARIA ETELVINA RAMOS SANCHES MARIA ISABEL MOURA DA COSTA MIGUEL SARAIVA DE QUEIROZ REGINA DE NAZARÉ SILVA FALCÃO REJANE ALVES DE SOUZA ROWQUILD DE SOUZA OMENA THELMA BRANDÃO DE AQUINO DA SILVA THEREZA DE CARVALHO PALMEIRA VALDENICE SEIXAS ELVAS ANTUNES VERA LÚCIA PEREIRA DE ALMEIDA DECISÃO Trata-se de embargos à execução opostos pelo INSS em face de ação de execução de título judicial ajuizada pela ASSOCIAÇÃO NACIONAL DOS FISCAIS DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS - ANFIP, na qual se reconheceu o direito ao índice de 3,17% a seus associados. Devidamente citado, o INSS ajuizou embargos à execução, invocando, preliminarmente, litispendência de diversos associados em relação aos MS n.º 4.000/DF e MS n.º 4.151/DF, ambos de relatoria do em. Min. Og Fernandes, bem como a processos que tramitam perante a e. Justiça Federal de Primeira Instância. Aduz, no mérito, excesso de execução caracterizado pela falta de compensação dos valores executados com aqueles oriundos da reestruturação da carreira realizada pela MP n.º 1.915/99 e pela incidência de juros de 1% (um por cento) ao mês, em desacordo com a previsão legal de 0,5% (meio por cento) ao mês, nos termos do art. 1º-F da Lei n.º 9.494/97. É o relatório. Decido. Inicialmente, no que se refere à alegação de litispendência, verifico, em consulta realizada diretamente nos autos dos processos em relação aos quais ela foi alegada, que a ExeMS n.º 4.000/DF é promovida pelo Sindicato dos Fiscais de Contribuições Previdenciárias do Estado do Rio Grande do Sul - SINDFISP/RS, e que a Pet n.º 1.617/DF, atrelada ao MS n.º 4.151/DF, versa sobre a execução da segurança concedida, promovida pela Federação Nacional dos Fiscais de Contribuições Previdenciárias - FENAFISP, enquanto a presente execução é promovida pela Associação Nacional dos Fiscais de Contribuições Previdenciárias - ANFIP, tendo todas o mesmo pedido e a mesma causa de pedir. Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 655 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 15 de Setembro de 2010, publicação Quinta-feira, 16 de Setembro de 2010. Não obstante tratar-se de partes processuais diferentes no momento da impetração, deve-se individualizar as ações executivas, observando-se os substituídos ou representados, titulares do direito material defendido, a fim de evitar, inclusive, a possibilidade de pagamento em duplicidade, o que caracterizaria bis in idem. Verifico, outrossim, que há representados que figuram tanto na presente execução quanto nas Execuções ns.º 4.000/DF e 4.151/DF, razão pela qual aquela que foi ajuizada em momento posterior deve ser extinta. Tendo em vista que a ExeMS n.º 4.000/DF foi ajuizada em 5/9/2001, e a Pet n.º 1.617/DF em 11/12/2001, enquanto esta execução somente o foi em 24/8/2007, julgo extinta a presente execução em relação aos exeqüentes que constam nas outras ações anteriormente ajuizadas, conforme discriminado adiante na parte dispositiva. Quanto ao alegado excesso de execução, observo que tanto a limitação temporal em virtude da reestruturação da carreira, quanto o percentual de juros incidentes ao mês foram analisados quando do julgamento do MS n.º 6.864/DF e seus respectivos embargos de declaração, com o trânsito em julgado do v. acórdão da e. Terceira Seção determinando o pagamento de 3,17% a todos os filiados, bem como a incidência de juros de 1% (um por cento) ao mês, a contar da impetração da segurança, conforme ementas a seguir transcritas: "ADMINISTRATIVO - MANDADO DE SEGURANÇA - ANFIP SERVIDORES PÚBLICOS - ATIVOS E INATIVOS - VENCIMENTOS - REAJUSTE - LEI Nº 8.880/94 - URV - RESÍDUO DE 3,17% - PRELIMINARES DE DECADÊNCIA E LITISPENDÊNCIA REJEITADAS - MP 1.915/99 REESTRUTURAÇÃO DA CARREIRA DOS FISCAIS DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS - NÃO INCORPORAÇÃO - DIREITO LÍQUIDO E CERTO COMPROVADO - SEGURANÇA CONCEDIDA. 1 - Tendo as autoridades acoimadas de coatoras simplesmente deixado de conceder a incorporação do índice de 3,17% aos filiados da impetrante, renova-se mês a mês a abusividade do ato, omitindo-se a Administração, desta forma, continuamente acerca de seus eventuais direitos. Ato omissivo reconhecido. Outrossim, não há identidade entre este writ e o MS nº 4.000/DF, de minha Relatoria, já que as partes são distintas, porquanto naquele figura um Sindicato Estadual (Sindicato dos Fiscais de Contribuições Previdenciárias do Estado do Rio Grande do Sul - SINDIFISP/RS) e neste uma Associação de Nível Nacional, que engloba todas as entidades do setor. Assim, inexiste litispendência se as partes não são as mesmas, sendo idênticos somente a causa de pedir e o objeto (arts. 267, parág. 3º e art. 301, parág. 3º, ambos do CPC). Preliminares rejeitadas. 2 - O resíduo de 3,17% não foi incorporado pela reestruturação da Carreira dos Fiscais de Contribuições Previdenciárias, sendo, portanto, devido aos filiados da impetrante, a teor da aplicação conjunta dos arts. 28 e 29, parág. 5º, da Lei 8.880/94, correspondente à variação acumulada no IPC-r entre o mês da primeira emissão do Real e o mês de dezembro de 1994. 3 - Precedentes (MS nºs 7.319/DF e 7.867/DF). 4 - Segurança concedida, para reconhecer o direito ao resíduo de 3,17% aos filiados da impetrante, nos termos explanados no voto. Custas ex lege. Sem honorários advocatícios nos termos das Súmulas 512/STF e 105/STJ." (g.n.). (MS 6864/DF, 3ª Seção, Rel. Min. Jorge Scartezzini, DJ de 17/2/2003) Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 655 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 15 de Setembro de 2010, publicação Quinta-feira, 16 de Setembro de 2010. "ADMINISTRATIVO - MANDADO DE SEGURANÇA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - ART. 535, DO CPC - ANFIP - SERVIDORES PÚBLICOS - ATIVOS E INATIVOS - VENCIMENTOS - REAJUSTE - LEI Nº 8.880/94 - URV - RESÍDUO DE 3,17% - TERMO INICIAL PARA A INCORPORAÇÃO - INCIDÊNCIA DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA OMISSÃO RECONHECIDA - INSS - OMISSÃO - INEXISTÊNCIA - NÍTIDO CARÁTER INFRINGENTE - REJEIÇÃO. 1 - Omissão reconhecida nos embargos opostos pela Associação Nacional dos Fiscais de Contribuições Previdenciárias - ANFIP, para declarar serem devidas as parcelas vencidas a contar da data do ajuizamento da ação mandamental, bem como a incidência de juros e correção monetária, nos termos em que pleiteado na inicial (art. 1º, da Lei 5.021/66). 2 - Precedentes (REsp nºs 380.624/PR, 142.673/SP e 95.473/SP). (...) 6 – Embargos conhecidos, acolhendo-se os da Associação Nacional dos Fiscais de Contribuições Previdenciárias - ANFIP, fixando a data da impetração do mandamus como termo inicial para a devida incorporação da diferença de 3,17%, acrescida de juros e correção monetária, e rejeitando-se os do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, face à ausência de omissão." (g.n.). (EDcl no MS 6864/DF, 3ª Seção, Rel. Min. Jorge Scartezzini, DJ de 19/12/2003) Ante o exposto, julgo extinta a presente execução para os representados Aguida Maria de Barros Gouveia, Albertina Lira Vera Cruz, Almir Rocha de Burgos, Amadeu Tanajura Machado, Ana Maria de Carvalho e Macedo e Ana Maria Figueiredo Mascarenhas, para os quais determino a extinção do feito, sem resolução de mérito, por força da litispendência, nos termos do art. 267, inciso V, do CPC, e julgo improcedente a alegação de excesso de execução. P. e I. Brasília (DF), 31 de agosto de 2010. MINISTRO FELIX FISCHER Relator (292) EMBARGOS À EXECUÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 6.864 - DF (2008/0013565-5) RELATOR EMBARGANTE EMBARGADO ADVOGADO : MINISTRO FELIX FISCHER : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS : ASSOCIAÇÃO NACIONAL DOS AUDITORES FISCAIS DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL : MARIANA PRADO GARCIA DE QUEIROZ VELHO E OUTRO(S) Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 655 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 15 de Setembro de 2010, publicação Quinta-feira, 16 de Setembro de 2010. INTERES. INTERES. INTERES. INTERES. INTERES. INTERES. INTERES. INTERES. INTERES. INTERES. INTERES. INTERES. INTERES. INTERES. INTERES. INTERES. INTERES. INTERES. INTERES. INTERES. INTERES. INTERES. INTERES. INTERES. INTERES. : : : : : : : : : : : : : : : : : : : : : : : : : DELÚBIO GOMES PEREIRA DA SILVA DENISE CHERPINSKY MORAES DENIZE CANEDO DA CRUZ DIRCE BARROSO FRANCA EDNA CORDEIRO ROSA EDUARDO DIAS MANHAES EDUARDO GUARDIOLA VELLOSO ELAINE CRISTINA MONTEIRO E SILVA ERIC LINCOLN REGIS VIEIRA ESDRAS ESNARRIAGA JUNIOR EUFENIA DA SILVA RAMOS EUGÊNIO PACELLI MENDES BONFIM EVANDRO DINIZ COTTA FÁBIO TEIXEIRA DO NASCIMENTO VARELLA FRANCISCO ASSIS DE OLIVEIRA JUNIOR FRANCISCO CLÁUDIO FRIAS XAVIER FRANCISCO JOSÉ BARBOSA GEISE DE CASTRO POUCHAIN GERALDO ALMIR ARRUDA GERALDO VICENTE DA SILVA GILBERTO GOES STAICHOK GLÁUCIO DINIZ DE SOUZA GUILHERME FERNANDO SCANDELAI HILDA DE OLIVEIRA RAMALHO IRAILDES MAGALHÃES MONTIJO BANDEIRA DESPACHO Tendo em vista a alegação de litispendência em relação às demandas ajuizadas perante a e. Seção Judiciária de Pernambuco (fls. 111/112) e a e. Seção Judiciária do Distrito Federal (fl. 115), promova a embargante a comprovação da situação alegada, mediante a juntada aos autos de cópia dos documentos pertinentes, no prazo de 20 (vinte) dias, sob pena de litigância de má-fé, nos termos do art. 17 do CPC. P. e I. Brasília (DF), 31 de agosto de 2010. MINISTRO FELIX FISCHER Relator (293) EMBARGOS À EXECUÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 6.864 - DF Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 655 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 15 de Setembro de 2010, publicação Quinta-feira, 16 de Setembro de 2010. (2008/0012369-9) RELATOR EMBARGANTE EMBARGADO ADVOGADO INTERES. INTERES. INTERES. INTERES. INTERES. INTERES. INTERES. INTERES. INTERES. INTERES. INTERES. INTERES. INTERES. INTERES. INTERES. INTERES. INTERES. INTERES. INTERES. INTERES. INTERES. INTERES. INTERES. INTERES. INTERES. : MINISTRO FELIX FISCHER : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS : ASSOCIAÇÃO NACIONAL DOS AUDITORES FISCAIS DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL : MARIANA PRADO GARCIA DE QUEIROZ VELHO E OUTRO(S) : IEDA LÚCIA PEREIRA : INGEBURG HOLETZ RIBAK : INGO PAULO MICHELS : IOLANDA SONEGO AMANTE : IRACEMA WILLAIN LOPES : IRACY VARDANEGA RIBEIRO DOS SANTOS : IVAN GOMES CURVELLO : IVONI SODRÉ VARGAS : JABES GARCIA : JANE MARIA DE O PACHECO : JESUVINA BACHES : JOÃO ALFREDO CORREA : JOÃO DOMICIO DE MEDEIROS : JOÃO GOEDERT NETO : JOÃO QUINTEIRO CAVALHEIRO : JOÃO SAMPAIO DE ALMEIDA : JOÃO SEVERIANO MACHADO : JOÃO VALECIO REBELO : JOB DÁVILA LUZ : JORGE GUERREIRO HEUSI : JORGE ROBERTO BATISTA : JOSÉ ALFREDO SEVERO SAMPAIO : JOSÉ OTMAR FRANZ : JUAREZ DOS SANTOS PAES : JUAREZ TEIXEIRA DESPACHO Tendo em vista a alegação de litispendência em relação às demandas ajuizadas perante a e. Seção Judiciária de Santa Catarina (fls. 119/120), promova a embargante a comprovação da situação alegada, mediante a juntada aos autos de cópia dos documentos pertinentes, no prazo de 20 (vinte) dias, sob pena de litigância de má-fé, nos termos do art. 17 do CPC. P. e I. Brasília (DF), 31 de agosto de 2010. MINISTRO FELIX FISCHER Relator Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 655 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 15 de Setembro de 2010, publicação Quinta-feira, 16 de Setembro de 2010. (294) EMBARGOS À EXECUÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 6.864 - DF (2007/0301874-0) RELATOR EMBARGANTE PROCURADOR EMBARGADO : : : : ADVOGADO INTERES. INTERES. INTERES. INTERES. INTERES. INTERES. INTERES. INTERES. INTERES. INTERES. INTERES. INTERES. INTERES. INTERES. INTERES. INTERES. INTERES. INTERES. INTERES. INTERES. INTERES. INTERES. INTERES. INTERES. INTERES. : : : : : : : : : : : : : : : : : : : : : : : : : : MINISTRO FELIX FISCHER INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ISABELLA SILVA OLIVEIRA E OUTRO(S) ASSOCIAÇÃO NACIONAL DOS AUDITORES FISCAIS DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL MARIANA PRADO GARCIA DE QUEIROZ VELHO E OUTRO(S) MARGARIDA FRANCO DOS SANTOS MARIA AUXILIADORA CASTRO SILVA MARIA AUXILIADORA DE VASCONCELLOS MARIA CÂNDIDA GUERRA ALVES MARIA CHRISTINA CORRÊA DE MELLO ARAÚJO MARIA CONCEIÇÃO ALVES GOMES DE OLIVEIRA MARIA DA CONCEIÇÃO CHAVES CAMPOS MARIA DA CONCEIÇÃO PALMA CAVALCANTE MARIA DA GLÓRIA ROSA DE FREITAS MARIA DE FÁTIMA CAMARGO DA SILVA SANTOS MARIA DE FÁTIMA DIAS DE SOUZA MARIA DE LOURDES SOUZA DE MELLO BRAGA MARIA ELENA LOBO LESSA MARIA ELOISA FERNANDES DOS SANTOS BOHRER MARIA FERNANDA DE FÁTIMA ROCHA FREITAS MARIA HELENA GUIMARÃES REZENDE MARIA JOSÉ JARDIM FREIRE MARIA JOSÉ PASSOS DORE MARIA LÚCIA PEREIRA MARIA LÚCIA RUBIÃO DE ANDRADE MARIA REGINA DE ALMEIDA TEIXEIRA MARIA TERESA DA CUNHA ARRANHA ALVES MARILZA TEREZINHA TAVARES ARNAUT MÁRIO PACHECO MARISA CARVALHO RAPHAEL DESPACHO Tendo em vista a alegação de litispendência em relação à demanda ajuizada perante a e. Seção Judiciária de Minas Gerais (fls. 107/108), promova a embargante a comprovação da situação alegada, mediante a juntada aos autos de cópia dos documentos pertinentes, no prazo de 20 (vinte) dias, sob pena de litigância de má-fé, nos termos do art. 17 do CPC. Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 655 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 15 de Setembro de 2010, publicação Quinta-feira, 16 de Setembro de 2010. P. e I. Brasília (DF), 31 de agosto de 2010. MINISTRO FELIX FISCHER Relator (295) EMBARGOS À EXECUÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 6.864 - DF (2007/0301993-9) RELATOR EMBARGANTE PROCURADOR EMBARGADO : : : : ADVOGADO INTERES. INTERES. INTERES. INTERES. INTERES. INTERES. INTERES. INTERES. INTERES. INTERES. INTERES. INTERES. INTERES. INTERES. INTERES. INTERES. INTERES. INTERES. INTERES. INTERES. INTERES. INTERES. INTERES. INTERES. INTERES. : : : : : : : : : : : : : : : : : : : : : : : : : : MINISTRO FELIX FISCHER INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS KARINA TEIXEIRA DE AZEVEDO E OUTRO(S) ASSOCIAÇÃO NACIONAL DOS AUDITORES FISCAIS DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL MARIANA PRADO GARCIA DE QUEIROZ VELHO E OUTRO(S) ANA TEREZINHA LOHN ANTÔNIO CARLOS SILVEIRA ANTÔNIO PEREIRA SOBRINHO ANTÔNIO POCZAPSKI BEATRIZ DE ALMEIDA PERES MARTINS CAETANO ÉVORA DA SILVEIRA NETO CARLOS ALBERTO DE SOUZA CARLOS ALBERTO TEANI DE FREITAS CARLOS CÉSAR MENINE CARLOS HUMBERTO PROLA JÚNIOR CÉSAR MAURÍCIO BAASCH FILOMENO CLÁUDIO JOSÉ PINHEIRO CLÓVIS DE SOUZA DANILO VASCONCELLOS BELLO DÉCIO ALVARENGA DÉCIO RAFAEL SILVESTRE DENISE ROCHA DE AGUILAR EDÍLIA MARIA KALEMPA EDSON PIRATH EDUARDO DE SOUZA ELIETE ALVES DE FREITAS ELISABETE REGINA DA SILVA BEGE ELLEN VON DER HAYDE ÊNIO LINEBURGER EVA JOSSARA KLEIN DESPACHO Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 655 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 15 de Setembro de 2010, publicação Quinta-feira, 16 de Setembro de 2010. Tendo em vista a alegação de litispendência em relação às demandas ajuizadas perante a e. Seção Judiciária de Santa Catarina (fls. 123/124), promova a embargante a comprovação da situação alegada, mediante a juntada aos autos de cópia dos documentos pertinentes, no prazo de 20 (vinte) dias, sob pena de litigância de má-fé, nos termos do art. 17 do CPC. P. e I. Brasília (DF), 31 de agosto de 2010. MINISTRO FELIX FISCHER Relator (296) EMBARGOS À EXECUÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 6.864 - DF (2008/0040758-3) RELATOR EMBARGANTE EMBARGADO ADVOGADO INTERES. INTERES. INTERES. INTERES. INTERES. INTERES. INTERES. INTERES. INTERES. INTERES. INTERES. INTERES. INTERES. INTERES. INTERES. INTERES. INTERES. INTERES. INTERES. INTERES. INTERES. INTERES. INTERES. : MINISTRO FELIX FISCHER : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS : ASSOCIAÇÃO NACIONAL DOS AUDITORES FISCAIS DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL : MARIANA PRADO GARCIA DE QUEIROZ VELHO E OUTRO(S) : ALDO JESUÍNO : ALMIR DE AZEVEDO VIEIRA : AMARO MIGUEL LEITE : ARTHUR CARLOS DA SILVA : AVANI VILAZANTE CASTRO : BENEDITO DE JESUS ANDRADE REIS : BENÍCIO MAGALHÃES DE OLIVEIRA : BENITA TEIXEIRA DE CARVALHO : CARLOS CÉSAR ALVES SANTOS : CÉLIA APOLINÁRIO DE ALENCAR : CONCEIÇÃO DE MARIA ALMEIDA UTTA : DARCY LUIZ DE OLIVEIRA : DAURA CASTANHO MENDES : DENISE AYRES DO COUTO E SILVA : DULCE ANDRADE CARNEIRO : ELIZABETH MATTAR E ALTOE : ELY LIMA CABRAL : FERNANDO LUIZ DUQUE ESTRADA : FRANCISCO BARRETTO : GENI DE ARAÚJO : VÂNIA REGINA DIAS DO NASCIMENTO : VICENTE DE PAULO ORCEL CARNEIRO : WALTER JOSÉ DE CARVALHO RODRIGUES Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 655 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 15 de Setembro de 2010, publicação Quinta-feira, 16 de Setembro de 2010. INTERES. INTERES. : YELDA DE ALENCAR ARARIPE FURTADO : ZULEIDE COSTA DA ROCHA DESPACHO Tendo em vista a alegação de litispendência em relação à demanda ajuizada perante a e. Seção Judiciária do Distrito Federal (fls. 350/351 e 353), promova a embargante a comprovação da situação alegada, mediante a juntada aos autos de cópia dos documentos pertinentes, no prazo de 20 (vinte) dias, sob pena de litigância de má-fé, nos termos do art. 17 do CPC. P. e I. Brasília (DF), 31 de agosto de 2010. MINISTRO FELIX FISCHER Relator (297) EMBARGOS À EXECUÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 6.864 - DF (2008/0044484-3) RELATOR EMBARGANTE EMBARGADO ADVOGADO INTERES. INTERES. INTERES. INTERES. INTERES. INTERES. INTERES. INTERES. INTERES. INTERES. INTERES. INTERES. INTERES. INTERES. INTERES. INTERES. INTERES. INTERES. : MINISTRO FELIX FISCHER : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS : ASSOCIAÇÃO NACIONAL DOS AUDITORES FISCAIS DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL : MARIANA PRADO GARCIA DE QUEIROZ VELHO E OUTRO(S) : RUT DE ÁVILA FERREIRA : SANDRA CRISTINA MARQUES RIBEIRO : SANDRA GODINHO SANTIAGO : SARA MARIA SILVEIRA : SEBASTIÃO DA SILVA LIMA : SEBASTIÃO LENES FREIRE MURTA : SEBASTIÃO RAIMUNDO DA ROCHA : SÉRGIO AUGUSTO CASTELAR CAMPOS : SÉRGIO AURÉLIO VELOZO DINIZ : SÉRGIO MAURÍCIO FONSECA : SHIGERU NONAKA : SHIRLEI FERREIRA DOS SANTOS : SIDONIA DE FÁTIMA BRAGA : SILAS RICKLI COSTA : SILVANA MARIA SOLIS GONÇALVES : SILVANO ANTÔNIO MOREIRA : SÍLVIA LOURES MARTINS : SIMONE PINTO MELLO Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 655 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 15 de Setembro de 2010, publicação Quinta-feira, 16 de Setembro de 2010. INTERES. INTERES. INTERES. INTERES. INTERES. INTERES. INTERES. : : : : : : : SIZENANDO FERREIRA DE OLIVEIRA SOLANGE GUIMARÃES GAROFALO ARAÚJO SÔNIA COSTA HASSEN DOS SANTOS SÔNIA MARTA CAMPOS SOARES SUELY DA CONCEIÇÃO HOMEM ANDRADE SUZANA CALDEIRA COUTO REIS TADEU RIANI DESPACHO Tendo em vista a alegação de litispendência em relação à demanda ajuizada perante a e. Seção Judiciária de Minas Gerais (fls. 211/212 e 225), promova a embargante a comprovação da situação alegada, mediante a juntada aos autos de cópia dos documentos pertinentes, no prazo de 20 (vinte) dias, sob pena de litigância de má-fé, nos termos do art. 17 do CPC. P. e I. Brasília (DF), 31 de agosto de 2010. MINISTRO FELIX FISCHER Relator (298) EMBARGOS À EXECUÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 6.864 - DF (2008/0012371-5) RELATOR EMBARGANTE EMBARGADO ADVOGADO INTERES. INTERES. INTERES. INTERES. INTERES. INTERES. INTERES. INTERES. INTERES. INTERES. INTERES. INTERES. INTERES. : MINISTRO FELIX FISCHER : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS : ASSOCIAÇÃO NACIONAL DOS AUDITORES FISCAIS DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL : MARIANA PRADO GARCIA DE QUEIROZ VELHO E OUTRO(S) : RALPHE CUNHA : RENE GOMES VALLADÃO : ROBERTO GUIMARÃES GERMANO : RODOLPHO DE BARROS CORREA : RODRIGO MENDES DE MAGALHÃES : ROGÉRIO SIQUEIRA DELDUQUE : ROQUE CAFFARO : RUBEM DA FRAGA ROGÉRIO : RUY CASTRO DUARTE DE OLIVEIRA : RUY DE ARAÚJO CUNHA : RUY MARTINS DA SILVA : RUY VASCO SALDANHA DA MOTTA : SALVADOR ALMEIDA LIMA Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 655 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 15 de Setembro de 2010, publicação Quinta-feira, 16 de Setembro de 2010. INTERES. INTERES. INTERES. INTERES. INTERES. INTERES. INTERES. INTERES. INTERES. INTERES. INTERES. INTERES. : : : : : : : : : : : : SEBASTIÃO ANTÔNIO DA SILVA SELMA DE AZEVEDO FONSECA SÍLVIO PEREIRA DE C LEITE SIMON CHVEID THIERS ROBINSON JESUS BARCELOS DE AZEVEDO TUDE POGGI DE MENDONÇA VILOBALDO GERÔNIMO DE MENEZES VIRIATO VIEIRA BRANDÃO FILHO WALCIR CÂNDIDO CARDOSO WALDY GOMES MOURA WALTER CARNEIRO RIBEIRO WALTER RODRIGUES DECISÃO Trata-se de embargos à execução opostos pelo INSS em face de ação de execução de título judicial ajuizada pela ASSOCIAÇÃO NACIONAL DOS FISCAIS DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS - ANFIP, na qual se reconheceu o direito ao índice de 3,17% a seus associados. Devidamente citado, o INSS ajuizou embargos à execução, invocando, preliminarmente, litispendência de diversos associados em relação aos MS n.º 4.000/DF e MS n.º 4.151/DF, ambos de relatoria do em. Min. Og Fernandes, bem como a processos que tramitam perante a e. Justiça Federal de Primeira Instância. Aduz, no mérito, excesso de execução caracterizado pela falta de compensação dos valores executados com aqueles oriundos da reestruturação da carreira realizada pela MP n.º 1.915/99 e pela incidência de juros de 1% (um por cento) ao mês, em desacordo com a previsão legal de 0,5% (meio por cento) ao mês, nos termos do art. 1º-F da Lei n.º 9.494/97. É o relatório. Decido. Inicialmente, no que se refere à alegação de litispendência, verifico, em consulta realizada diretamente nos autos dos processos em relação aos quais ela foi alegada, que a ExeMS n.º 4.000/DF é promovida pelo Sindicato dos Fiscais de Contribuições Previdenciárias do Estado do Rio Grande do Sul - SINDFISP/RS, e que a Pet n.º 1.617/DF, atrelada ao MS n.º 4.151/DF, versa sobre a execução da segurança concedida, promovida pela Federação Nacional dos Fiscais de Contribuições Previdenciárias - FENAFISP, enquanto a presente execução é promovida pela Associação Nacional dos Fiscais de Contribuições Previdenciárias - ANFIP, tendo todas o mesmo pedido e a mesma causa de pedir. Não obstante tratar-se de partes processuais diferentes no momento da impetração, deve-se individualizar as ações executivas, observando-se os substituídos ou representados, titulares do direito material defendido, a fim de evitar, inclusive, a possibilidade de pagamento em duplicidade, o que caracterizaria bis in idem. Verifico, outrossim, que há representados que figuram tanto na presente execução quanto nas Execuções ns.º 4.000/DF e 4.151/DF, razão pela qual aquela que foi ajuizada em momento posterior deve ser extinta. Tendo em vista que a ExeMS n.º 4.000/DF foi ajuizada em 5/9/2001, e a Pet n.º 1.617/DF em 11/12/2001, enquanto esta execução somente o foi em 12/7/2007, julgo extinta a presente execução em relação aos exeqüentes que constam nas outras ações anteriormente ajuizadas, Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 655 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 15 de Setembro de 2010, publicação Quinta-feira, 16 de Setembro de 2010. conforme discriminado adiante na parte dispositiva. Quanto ao alegado excesso de execução, observo que tanto a limitação temporal em virtude da reestruturação da carreira, quanto o percentual de juros incidentes ao mês foram analisados quando do julgamento do MS n.º 6.864/DF e seus respectivos embargos de declaração, com o trânsito em julgado do v. acórdão da e. Terceira Seção determinando o pagamento de 3,17% a todos os filiados, bem como a incidência de juros de 1% (um por cento) ao mês, a contar da impetração da segurança, conforme ementas a seguir transcritas: "ADMINISTRATIVO - MANDADO DE SEGURANÇA - ANFIP SERVIDORES PÚBLICOS - ATIVOS E INATIVOS - VENCIMENTOS - REAJUSTE - LEI Nº 8.880/94 - URV - RESÍDUO DE 3,17% - PRELIMINARES DE DECADÊNCIA E LITISPENDÊNCIA REJEITADAS - MP 1.915/99 REESTRUTURAÇÃO DA CARREIRA DOS FISCAIS DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS - NÃO INCORPORAÇÃO - DIREITO LÍQUIDO E CERTO COMPROVADO - SEGURANÇA CONCEDIDA. 1 - Tendo as autoridades acoimadas de coatoras simplesmente deixado de conceder a incorporação do índice de 3,17% aos filiados da impetrante, renova-se mês a mês a abusividade do ato, omitindo-se a Administração, desta forma, continuamente acerca de seus eventuais direitos. Ato omissivo reconhecido. Outrossim, não há identidade entre este writ e o MS nº 4.000/DF, de minha Relatoria, já que as partes são distintas, porquanto naquele figura um Sindicato Estadual (Sindicato dos Fiscais de Contribuições Previdenciárias do Estado do Rio Grande do Sul - SINDIFISP/RS) e neste uma Associação de Nível Nacional, que engloba todas as entidades do setor. Assim, inexiste litispendência se as partes não são as mesmas, sendo idênticos somente a causa de pedir e o objeto (arts. 267, parág. 3º e art. 301, parág. 3º, ambos do CPC). Preliminares rejeitadas. 2 - O resíduo de 3,17% não foi incorporado pela reestruturação da Carreira dos Fiscais de Contribuições Previdenciárias, sendo, portanto, devido aos filiados da impetrante, a teor da aplicação conjunta dos arts. 28 e 29, parág. 5º, da Lei 8.880/94, correspondente à variação acumulada no IPC-r entre o mês da primeira emissão do Real e o mês de dezembro de 1994. 3 - Precedentes (MS nºs 7.319/DF e 7.867/DF). 4 - Segurança concedida, para reconhecer o direito ao resíduo de 3,17% aos filiados da impetrante, nos termos explanados no voto. Custas ex lege. Sem honorários advocatícios nos termos das Súmulas 512/STF e 105/STJ." (g.n.). (MS 6864/DF, 3ª Seção, Rel. Min. Jorge Scartezzini, DJ de 17/2/2003) "ADMINISTRATIVO - MANDADO DE SEGURANÇA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - ART. 535, DO CPC - ANFIP - SERVIDORES PÚBLICOS - ATIVOS E INATIVOS - VENCIMENTOS - REAJUSTE - LEI Nº 8.880/94 - URV - RESÍDUO DE 3,17% - TERMO INICIAL PARA A INCORPORAÇÃO - INCIDÊNCIA DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA OMISSÃO RECONHECIDA - INSS - OMISSÃO - INEXISTÊNCIA - NÍTIDO CARÁTER INFRINGENTE - REJEIÇÃO. 1 - Omissão reconhecida nos embargos opostos pela Associação Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 655 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 15 de Setembro de 2010, publicação Quinta-feira, 16 de Setembro de 2010. Nacional dos Fiscais de Contribuições Previdenciárias - ANFIP, para declarar serem devidas as parcelas vencidas a contar da data do ajuizamento da ação mandamental, bem como a incidência de juros e correção monetária, nos termos em que pleiteado na inicial (art. 1º, da Lei 5.021/66). 2 - Precedentes (REsp nºs 380.624/PR, 142.673/SP e 95.473/SP). (...) 6 – Embargos conhecidos, acolhendo-se os da Associação Nacional dos Fiscais de Contribuições Previdenciárias - ANFIP, fixando a data da impetração do mandamus como termo inicial para a devida incorporação da diferença de 3,17%, acrescida de juros e correção monetária, e rejeitando-se os do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, face à ausência de omissão." (g.n.). (EDcl no MS 6864/DF, 3ª Seção, Rel. Min. Jorge Scartezzini, DJ de 19/12/2003) Ante o exposto, julgo extinta a presente execução para os representados Ralphe Cunha, Rene Gomes Valladão, Rodrigo Mendes de Magalhães, Rogério Siqueira Delduque, Roque Caffaro, Ruy Castro Duarte de Oliveira, Ruy de Araújo Cunha, Ruy Martins da Silva, Salvador Almeida Lima, Sebastião Antônio da Silva, Selma de Azevedo Fonseca, Sílvio Pereira de C. Leite, Simon Chveid, Thiers Robinson Jesus Barcelos de Azevedo, Tude Poggi de Mendonça, Vilobaldo Gerônimo de Menezes, Viriato Vieira Brandão Filho, Walcir Cândido Cardoso, Walter Carneiro Ribeiro e Walter Rodrigues, para os quais determino a extinção do feito, sem resolução de mérito, por força da litispendência, nos termos do art. 267, inciso V, do CPC, e julgo improcedente a alegação de excesso de execução. P. e I. Brasília (DF), 31 de agosto de 2010. MINISTRO FELIX FISCHER Relator (299) EMBARGOS À EXECUÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 6.864 - DF (2008/0012364-0) RELATOR EMBARGANTE EMBARGADO ADVOGADO INTERES. INTERES. INTERES. INTERES. INTERES. INTERES. : MINISTRO FELIX FISCHER : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS : ASSOCIAÇÃO NACIONAL DOS AUDITORES FISCAIS DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL : MARIANA PRADO GARCIA DE QUEIROZ VELHO E OUTRO(S) : ANTÔNIO EDIVALDO PEREIRA NUNES : AUREA ABREU DA SILVA : CLEIDE ALMEIDA NOVO : FILOMENA JESUS MELO DE SÁ : FLADIMIR PAES BARRETO DE OLIVEIRA : FRANCISCO SALES RODRIGUES AGUIAR Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 655 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 15 de Setembro de 2010, publicação Quinta-feira, 16 de Setembro de 2010. INTERES. INTERES. INTERES. INTERES. INTERES. INTERES. INTERES. INTERES. INTERES. INTERES. INTERES. INTERES. INTERES. INTERES. INTERES. INTERES. INTERES. INTERES. INTERES. : : : : : : : : : : : : : : : : : : : FRANK YAMAGUCHI GLAYTON BATISTA DA SILVA HELTON CARLOS PRAIA DE LIMA HENRIQUE CASTRO GOMES FILHO HISASHI TOYODA JOÃO IVO DA COSTA SARAIVA JOSÉ DE SOUZA E SILVA JOSÉ EDUARDO BARBOSA DE FREITAS JOSÉ RAIMUNDO DE MOURA PINTO LINDENBERG NASCIMENTO FIGUEIREDO MARIA AUXILIADORA DA CRUZ FREIRE MARIA AUXILIADORA RODRIGUES BARREIROS MARIA DAS GRAÇAS AMARAL DE CASTRO MARIA DO CARMO DE SOUSA BARBOSA MARIA DO SOCORRO MARTINS DOS SANTOS MARIA JOSÉ LASMAR MÁRIO JORGE TEIXEIRA CARDOSO MIGUEL ARCANJO SIMAS NOVO NEWTON DE OLIVEIRA PASSOS NETO DECISÃO Trata-se de embargos à execução opostos pelo INSS em face de ação de execução de título judicial ajuizada pela ASSOCIAÇÃO NACIONAL DOS FISCAIS DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS - ANFIP, na qual se reconheceu o direito ao índice de 3,17% a seus associados. Devidamente citado, o INSS ajuizou embargos à execução, invocando, preliminarmente, litispendência de diversos associados em relação aos MS n.º 4.000/DF e MS n.º 4.151/DF, ambos de relatoria do em. Min. Og Fernandes, bem como a processos que tramitam perante a e. Justiça Federal de Primeira Instância. Aduz, no mérito, excesso de execução caracterizado pela falta de compensação dos valores executados com aqueles oriundos da reestruturação da carreira realizada pela MP n.º 1.915/99 e pela incidência de juros de 1% (um por cento) ao mês, em desacordo com a previsão legal de 0,5% (meio por cento) ao mês, nos termos do art. 1º-F da Lei n.º 9.494/97. É o relatório. Decido. Inicialmente, no que se refere à alegação de litispendência, verifico, em consulta realizada diretamente nos autos dos processos em relação aos quais ela foi alegada, que a ExeMS n.º 4.000/DF é promovida pelo Sindicato dos Fiscais de Contribuições Previdenciárias do Estado do Rio Grande do Sul - SINDFISP/RS, e que a Pet n.º 1.617/DF, atrelada ao MS n.º 4.151/DF, versa sobre a execução da segurança concedida, promovida pela Federação Nacional dos Fiscais de Contribuições Previdenciárias - FENAFISP, enquanto a presente execução é promovida pela Associação Nacional dos Fiscais de Contribuições Previdenciárias - ANFIP, tendo todas o mesmo pedido e a mesma causa de pedir. Não obstante tratar-se de partes processuais diferentes no momento da impetração, deve-se individualizar as ações executivas, observando-se os substituídos ou representados, titulares do direito material defendido, a fim de evitar, inclusive, a possibilidade de pagamento em duplicidade, Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 655 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 15 de Setembro de 2010, publicação Quinta-feira, 16 de Setembro de 2010. o que caracterizaria bis in idem. Verifico, outrossim, que há representados que figuram tanto na presente execução quanto nas Execuções ns.º 4.000/DF e 4.151/DF, razão pela qual aquela que foi ajuizada em momento posterior deve ser extinta. Tendo em vista que a ExeMS n.º 4.000/DF foi ajuizada em 5/9/2001, e a Pet n.º 1.617/DF em 11/12/2001, enquanto esta execução somente o foi em 19/6/2007, julgo extinta a presente execução em relação aos exeqüentes que constam nas outras ações anteriormente ajuizadas, conforme discriminado adiante na parte dispositiva. Quanto ao alegado excesso de execução, observo que tanto a limitação temporal em virtude da reestruturação da carreira, quanto o percentual de juros incidentes ao mês foram analisados quando do julgamento do MS n.º 6.864/DF e seus respectivos embargos de declaração, com o trânsito em julgado do v. acórdão da e. Terceira Seção determinando o pagamento de 3,17% a todos os filiados, bem como a incidência de juros de 1% (um por cento) ao mês, a contar da impetração da segurança, conforme ementas a seguir transcritas: "ADMINISTRATIVO - MANDADO DE SEGURANÇA - ANFIP SERVIDORES PÚBLICOS - ATIVOS E INATIVOS - VENCIMENTOS - REAJUSTE - LEI Nº 8.880/94 - URV - RESÍDUO DE 3,17% - PRELIMINARES DE DECADÊNCIA E LITISPENDÊNCIA REJEITADAS - MP 1.915/99 REESTRUTURAÇÃO DA CARREIRA DOS FISCAIS DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS - NÃO INCORPORAÇÃO - DIREITO LÍQUIDO E CERTO COMPROVADO - SEGURANÇA CONCEDIDA. 1 - Tendo as autoridades acoimadas de coatoras simplesmente deixado de conceder a incorporação do índice de 3,17% aos filiados da impetrante, renova-se mês a mês a abusividade do ato, omitindo-se a Administração, desta forma, continuamente acerca de seus eventuais direitos. Ato omissivo reconhecido. Outrossim, não há identidade entre este writ e o MS nº 4.000/DF, de minha Relatoria, já que as partes são distintas, porquanto naquele figura um Sindicato Estadual (Sindicato dos Fiscais de Contribuições Previdenciárias do Estado do Rio Grande do Sul - SINDIFISP/RS) e neste uma Associação de Nível Nacional, que engloba todas as entidades do setor. Assim, inexiste litispendência se as partes não são as mesmas, sendo idênticos somente a causa de pedir e o objeto (arts. 267, parág. 3º e art. 301, parág. 3º, ambos do CPC). Preliminares rejeitadas. 2 - O resíduo de 3,17% não foi incorporado pela reestruturação da Carreira dos Fiscais de Contribuições Previdenciárias, sendo, portanto, devido aos filiados da impetrante, a teor da aplicação conjunta dos arts. 28 e 29, parág. 5º, da Lei 8.880/94, correspondente à variação acumulada no IPC-r entre o mês da primeira emissão do Real e o mês de dezembro de 1994. 3 - Precedentes (MS nºs 7.319/DF e 7.867/DF). 4 - Segurança concedida, para reconhecer o direito ao resíduo de 3,17% aos filiados da impetrante, nos termos explanados no voto. Custas ex lege. Sem honorários advocatícios nos termos das Súmulas 512/STF e 105/STJ." (g.n.). (MS 6864/DF, 3ª Seção, Rel. Min. Jorge Scartezzini, DJ de 17/2/2003) "ADMINISTRATIVO - MANDADO DE SEGURANÇA - Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 655 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 15 de Setembro de 2010, publicação Quinta-feira, 16 de Setembro de 2010. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - ART. 535, DO CPC - ANFIP - SERVIDORES PÚBLICOS - ATIVOS E INATIVOS - VENCIMENTOS - REAJUSTE - LEI Nº 8.880/94 - URV - RESÍDUO DE 3,17% - TERMO INICIAL PARA A INCORPORAÇÃO - INCIDÊNCIA DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA OMISSÃO RECONHECIDA - INSS - OMISSÃO - INEXISTÊNCIA - NÍTIDO CARÁTER INFRINGENTE - REJEIÇÃO. 1 - Omissão reconhecida nos embargos opostos pela Associação Nacional dos Fiscais de Contribuições Previdenciárias - ANFIP, para declarar serem devidas as parcelas vencidas a contar da data do ajuizamento da ação mandamental, bem como a incidência de juros e correção monetária, nos termos em que pleiteado na inicial (art. 1º, da Lei 5.021/66). 2 - Precedentes (REsp nºs 380.624/PR, 142.673/SP e 95.473/SP). (...) 6 – Embargos conhecidos, acolhendo-se os da Associação Nacional dos Fiscais de Contribuições Previdenciárias - ANFIP, fixando a data da impetração do mandamus como termo inicial para a devida incorporação da diferença de 3,17%, acrescida de juros e correção monetária, e rejeitando-se os do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, face à ausência de omissão." (g.n.). (EDcl no MS 6864/DF, 3ª Seção, Rel. Min. Jorge Scartezzini, DJ de 19/12/2003) Ante o exposto, julgo extinta a presente execução para a representada Maria José Lasmar, para a qual determino a extinção do feito, sem resolução de mérito, por força da litispendência, nos termos do art. 267, inciso V, do CPC, e julgo improcedente a alegação de excesso de execução. P. e I. Brasília (DF), 31 de agosto de 2010. MINISTRO FELIX FISCHER Relator (300) EMBARGOS À EXECUÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 6.864 - DF (2008/0016021-5) RELATOR EMBARGANTE EMBARGADO ADVOGADO INTERES. INTERES. INTERES. INTERES. : MINISTRO FELIX FISCHER : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS : ASSOCIAÇÃO NACIONAL DOS AUDITORES FISCAIS DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL : MARIANA PRADO GARCIA DE QUEIROZ VELHO E OUTRO(S) : RENARDO FREDERICO GERMANO SCHREIBER : ROBERTO MULLER FILHO : ROGÉRIO SOARES : ROMELANDIA SILVESTRE PFUTZENREUTER Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 655 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 15 de Setembro de 2010, publicação Quinta-feira, 16 de Setembro de 2010. INTERES. INTERES. INTERES. INTERES. INTERES. INTERES. INTERES. INTERES. INTERES. INTERES. INTERES. INTERES. INTERES. INTERES. INTERES. INTERES. INTERES. INTERES. INTERES. INTERES. INTERES. : : : : : : : : : : : : : : : : : : : : : ROMILDA SERRA E MEIRA ROSA DE FARIAS ROSA RUBENS CUNHA RUY CORREA VARELLA SALETE LUIZA CANAPINI DALAGO SANDOVAL CARNEIRO KEPPEN SEBASTIÃO PROCÓPIO NOGUEIRA SELMA DA SILVA FATORI SILVIO LINHARES SIRLEI TEREZINHA PANDOLFI SONY AGENOR DA SILVA SYNOWA NAZARETH STRATZ TECLA PISETTA CUNHA TÉRCIO DA GAMA VALDEMAR JOÃO BUZZI VERA LÚCIA BECKER MODESTO VICENTE FRANCISCO DA SILVA VITÓRIA KURYLO ANTUNES WALDEMAR ALVES LENZ WILDA EDUARDA DE SOUSA WILMAR SILVA DESPACHO Tendo em vista a alegação de litispendência em relação à demanda ajuizada perante a e. Seção Judiciária de Santa Catarina (fls. 116/117), promova a embargante a comprovação da situação alegada, mediante a juntada aos autos de cópia dos documentos pertinentes, no prazo de 20 (vinte) dias, sob pena de litigância de má-fé, nos termos do art. 17 do CPC. P. e I. Brasília (DF), 31 de agosto de 2010. MINISTRO FELIX FISCHER Relator (301) EMBARGOS À EXECUÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 6.864 - DF (2008/0040702-8) RELATOR EMBARGANTE EMBARGADO : MINISTRO FELIX FISCHER : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS : ASSOCIAÇÃO NACIONAL DOS AUDITORES FISCAIS RECEITA FEDERAL DO BRASIL DA Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 655 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 15 de Setembro de 2010, publicação Quinta-feira, 16 de Setembro de 2010. ADVOGADO INTERES. INTERES. INTERES. INTERES. INTERES. INTERES. INTERES. INTERES. INTERES. INTERES. INTERES. INTERES. INTERES. INTERES. INTERES. INTERES. INTERES. INTERES. INTERES. INTERES. INTERES. INTERES. INTERES. INTERES. INTERES. : : : : : : : : : : : : : : : : : : : : : : : : : : MARIANA PRADO GARCIA DE QUEIROZ VELHO E OUTRO(S) ABDON FARIAS TORRES ACICLEA VERDOLIM BARBOSA ACRIMEIA MARIA DA SILVA BRAGA ADAHIR DA SILVA MATOS ADALMINIA ALVES DA SILVA ADELERMO ORLANDO ADELMO FRANCA MALTA ADEMAR PEREIRA ADEMIR RIBEIRO DE SOUSA ADEMIRO BRAZ ADILSON MONTEIRO GONZAGA AFONSO CELSO TEIXEIRA AFONSO LIGORIO DE FARIA AFRANIO CARDOSO AIDA MIRANDA MACHADO AILZA MARIA TREVAS PEREIRA AIRES BALBINO DE CARVALHO ALAOR HENRIQUES DA MATTA ALAYDE MACIEL ALBERTINA MARIA FONSECA VIRIATO DA SILVA SAUL WALTER REIS LOPES WILSON DOS SANTOS VALE YOMAR VICTAL DA COSTA FERREIRA ZULEIDE DA SILVEIRA OLIVEIRA DESPACHO Tendo em vista a alegação de litispendência em relação às demandas ajuizadas perante a e. Seção Judiciária de Minas Gerais e a e. Seção Judiciária do Distrito Federal (fls. 182/183 e 193), promova a embargante a comprovação da situação alegada, mediante a juntada aos autos de cópia dos documentos pertinentes, no prazo de 20 (vinte) dias, sob pena de litigância de má-fé, nos termos do art. 17 do CPC. P. e I. Brasília (DF), 31 de agosto de 2010. MINISTRO FELIX FISCHER Relator (302) Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 655 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 15 de Setembro de 2010, publicação Quinta-feira, 16 de Setembro de 2010. EMBARGOS À EXECUÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 6.864 - DF (2007/0301835-9) RELATOR EMBARGANTE PROCURADOR EMBARGADO : : : : ADVOGADO INTERES. INTERES. INTERES. INTERES. INTERES. INTERES. INTERES. INTERES. INTERES. INTERES. INTERES. INTERES. INTERES. INTERES. INTERES. INTERES. INTERES. INTERES. INTERES. INTERES. INTERES. INTERES. INTERES. INTERES. INTERES. : : : : : : : : : : : : : : : : : : : : : : : : : : MINISTRO FELIX FISCHER INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ISABELLA SILVA OLIVEIRA E OUTRO(S) ASSOCIAÇÃO NACIONAL DOS AUDITORES FISCAIS DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL MARIANA PRADO GARCIA DE QUEIROZ VELHO E OUTRO(S) LUIZ SÉRGIO CHAVES DE SOUZA LUIZ UBIRAJARA MEZOMO LURDES LEITE GUARIENTE LYGIA LOURDES ZUGNO FILLIPPINI MANOEL VIEIRA DE PAULA MANUEL PAULO DA COSTA CERVEIRA MARCELINO CARMELIANO DE MIRANDA MARIA AMÁLIA CASTRO DUARTE MARIA BRUGNARA MARIA CACÍLIA RODRIGUES SANDRI MARIA DA GRAÇA OLIVEIRA FERREIRA MARIA DE LOURDES DE CASTILHOS MARIA DO CARMO GONZALES CARDOSO MARIA ENOIR SOUZA DA SILVA GERMANI MARIA ERBENIA RIBAS CAMARGO MARIA HELENA BARRETO MARIA HELENA MAGALHÃES VIEIRA MARIA HELENA PADILHA MARIA HELENA V FERNANDES MARIA LOURDES DOS SANTOS MARIA LÚCIA LOPES CRUZ MARIA LUIZA DE OLIVEIRA MARIA MARLENE RETAMAL DE MEDEIROS MARIA REGINA HUBNER DE CARVALHO LEITE MARIA SABLEAU RAMOS MIRANDA DESPACHO Tendo em vista a alegação de litispendência em relação à demanda ajuizada perante a e. Seção Judiciária do Rio Grande do Sul (fls. 90/91), promova a embargante a comprovação da situação alegada, mediante a juntada aos autos de cópia dos documentos pertinentes, no prazo de 20 (vinte) dias, sob pena de litigância de má-fé, nos termos do art. 17 do CPC. P. e I. Brasília (DF), 31 de agosto de 2010. Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 655 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 15 de Setembro de 2010, publicação Quinta-feira, 16 de Setembro de 2010. MINISTRO FELIX FISCHER Relator (303) EMBARGOS À EXECUÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 6.864 - DF (2008/0040737-0) RELATOR EMBARGANTE EMBARGADO ADVOGADO INTERES. INTERES. INTERES. INTERES. INTERES. INTERES. INTERES. INTERES. INTERES. INTERES. INTERES. INTERES. INTERES. INTERES. INTERES. INTERES. INTERES. INTERES. INTERES. INTERES. INTERES. INTERES. INTERES. INTERES. INTERES. : MINISTRO FELIX FISCHER : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS : ASSOCIAÇÃO NACIONAL DOS AUDITORES FISCAIS DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL : MARIANA PRADO GARCIA DE QUEIROZ VELHO E OUTRO(S) : ANTÔNIO FERREIRA LIMA JÚNIOR : ANTÔNIO GASPAR DE ALBUQUERQUE : ANTÔNIO GUEDES MONTEIRO : ANTÔNIO HENRIQUE TENÓRIO : ANTÔNIO NAVARRO DE OLIVEIRA : ANTÔNIO PIRES GONÇALVES DE MEDEIROS : ARNALDO HOLANDA CAVALCANTI FILHO : AURINEIDE MARIA MOREIRA COUTO : AZOR FERREIRA : CARLOS FARIAS GALVÃO : CARLOS FERNANDO VIEIRA FIGUEIROA : CARLOS LOPES FRAZÃO : CASSIO GONÇALVES BEZERRA : CELINA MARIA DE MORAES ANDRADE : CELSO RODRIGUES DA SILVA : CLASSIA LEMOS DE VASCONCELOS : CLÁUDIO BEZERRA SERRA SECA : CLÁUDIO DE ARRUDA FALCÃO : CLÁUDIO GERMANO DE SOUZA MEIRELES : CLÁUDIO MORAES DE ARAÚJO : CLEA MARIA DA SILVEIRA CALDAS : CLEBER BAHIA SILVA : CLEOMAR DE ALBUQUERQUE MONTENEGRO : CLEONICE DE SOUSA RAMOS : CREUSA LISBOA DA COSTA DESPACHO Tendo em vista a alegação de litispendência em relação à demanda ajuizada perante a e. Seção Judiciária de Pernambuco (fl. 197), promova a embargante a comprovação da situação alegada, mediante a juntada aos autos de cópia dos documentos pertinentes, no prazo de 20 (vinte) Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 655 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 15 de Setembro de 2010, publicação Quinta-feira, 16 de Setembro de 2010. dias, sob pena de litigância de má-fé, nos termos do art. 17 do CPC. P. e I. Brasília (DF), 31 de agosto de 2010. MINISTRO FELIX FISCHER Relator (304) EMBARGOS À EXECUÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 6.864 - DF (2008/0040740-8) RELATOR EMBARGANTE EMBARGADO ADVOGADO INTERES. INTERES. INTERES. INTERES. INTERES. INTERES. INTERES. INTERES. INTERES. INTERES. INTERES. INTERES. INTERES. INTERES. INTERES. INTERES. INTERES. INTERES. INTERES. INTERES. INTERES. INTERES. INTERES. INTERES. INTERES. : MINISTRO FELIX FISCHER : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS : ASSOCIAÇÃO NACIONAL DOS AUDITORES FISCAIS DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL : MARIANA PRADO GARCIA DE QUEIROZ VELHO E OUTRO(S) : ÁLVARO CORREIA LIMA : ANTÔNIO CARLOS COSTA : ANTÔNIO MARTINS BITTENCOURT : BELARMINO MENDES GOMES : CARLOS ALBERTO REIS DE ANDRADE : CELINA NUNES DE OLIVEIRA : CELSO DOS SANTOS CANTANHEDE : CLÓVIS FRANCA RODRIGUES : DURVAL AZEVEDO SOUSA : DYRCE OLIVEIRA SOARES : EULETHE ALMEIDA RODRIGUES : FLORIVALDA ALVES ALMEIDA : FRANCISCA ALVES DA SILVA : GLAFIRA GONZAGA DA IGREJA : IONE RIBEIRO ALVES : IRANI MENDES CÂMARA : JOÃO MARIA DE CARVALHO REIS : JOSÉ RIBAMAR REIS MACIEL : JOSÉ WILLIAM DE PAULA SOUZA : LAIDE MALUF BOGEA GONÇALVES : LEONARDO CURSINO VERAS : LEONE RIBEIRO VEIGA : LUIS HENRIQUE DE NAZARÉ BULCÃO : LUIZ MARTINS NETO : LUIZA PINTO MENDES Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 655 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 15 de Setembro de 2010, publicação Quinta-feira, 16 de Setembro de 2010. DECISÃO Trata-se de embargos à execução opostos pelo INSS em face de ação de execução de título judicial ajuizada pela ASSOCIAÇÃO NACIONAL DOS FISCAIS DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS - ANFIP, na qual se reconheceu o direito ao índice de 3,17% a seus associados. Devidamente citado, o INSS ajuizou embargos à execução, invocando, preliminarmente, litispendência de diversos associados em relação aos MS n.º 4.000/DF e MS n.º 4.151/DF, ambos de relatoria do em. Min. Og Fernandes. Aduz, no mérito, excesso de execução caracterizado pela falta de compensação dos valores executados com aqueles oriundos da reestruturação da carreira realizada pela MP n.º 1.915/99 e pela incidência de juros de 1% (um por cento) ao mês, em desacordo com a previsão legal de 0,5% (meio por cento) ao mês, nos termos do art. 1º-F da Lei n.º 9.494/97. É o relatório. Decido. Inicialmente, no que se refere à alegação de litispendência, verifico, em consulta realizada diretamente nos autos dos processos em relação aos quais ela foi alegada, que a ExeMS n.º 4.000/DF é promovida pelo Sindicato dos Fiscais de Contribuições Previdenciárias do Estado do Rio Grande do Sul - SINDFISP/RS, e que a Pet n.º 1.617/DF, atrelada ao MS n.º 4.151/DF, versa sobre a execução da segurança concedida, promovida pela Federação Nacional dos Fiscais de Contribuições Previdenciárias - FENAFISP, enquanto a presente execução é promovida pela Associação Nacional dos Fiscais de Contribuições Previdenciárias - ANFIP, tendo todas o mesmo pedido e a mesma causa de pedir. Não obstante tratar-se de partes processuais diferentes no momento da impetração, deve-se individualizar as ações executivas, observando-se os substituídos ou representados, titulares do direito material defendido, a fim de evitar, inclusive, a possibilidade de pagamento em duplicidade, o que caracterizaria bis in idem. Verifico, outrossim, que não há representados que figuram tanto na presente execução quanto nas Execuções ns.º 4.000/DF e 4.151/DF, razão pela qual para essa hipótese, a litispendência deve ser afastada. Quanto ao alegado excesso de execução, observo que tanto a limitação temporal em virtude da reestruturação da carreira, quanto o percentual de juros incidentes ao mês foram analisados quando do julgamento do MS n.º 6.864/DF e seus respectivos embargos de declaração, com o trânsito em julgado do v. acórdão da e. Terceira Seção determinando o pagamento de 3,17% a todos os filiados, bem como a incidência de juros de 1% (um por cento) ao mês, a contar da impetração da segurança, conforme ementas a seguir transcritas: "ADMINISTRATIVO - MANDADO DE SEGURANÇA - ANFIP SERVIDORES PÚBLICOS - ATIVOS E INATIVOS - VENCIMENTOS - REAJUSTE - LEI Nº 8.880/94 - URV - RESÍDUO DE 3,17% - PRELIMINARES DE DECADÊNCIA E LITISPENDÊNCIA REJEITADAS - MP 1.915/99 REESTRUTURAÇÃO DA CARREIRA DOS FISCAIS DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS - NÃO INCORPORAÇÃO - DIREITO LÍQUIDO E CERTO COMPROVADO - SEGURANÇA CONCEDIDA. 1 - Tendo as autoridades acoimadas de coatoras simplesmente deixado de conceder a incorporação do índice de 3,17% aos filiados da impetrante, renova-se mês a mês a abusividade do ato, omitindo-se a Administração, desta forma, continuamente acerca de seus eventuais direitos. Ato omissivo reconhecido. Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 655 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 15 de Setembro de 2010, publicação Quinta-feira, 16 de Setembro de 2010. Outrossim, não há identidade entre este writ e o MS nº 4.000/DF, de minha Relatoria, já que as partes são distintas, porquanto naquele figura um Sindicato Estadual (Sindicato dos Fiscais de Contribuições Previdenciárias do Estado do Rio Grande do Sul - SINDIFISP/RS) e neste uma Associação de Nível Nacional, que engloba todas as entidades do setor. Assim, inexiste litispendência se as partes não são as mesmas, sendo idênticos somente a causa de pedir e o objeto (arts. 267, parág. 3º e art. 301, parág. 3º, ambos do CPC). Preliminares rejeitadas. 2 - O resíduo de 3,17% não foi incorporado pela reestruturação da Carreira dos Fiscais de Contribuições Previdenciárias, sendo, portanto, devido aos filiados da impetrante, a teor da aplicação conjunta dos arts. 28 e 29, parág. 5º, da Lei 8.880/94, correspondente à variação acumulada no IPC-r entre o mês da primeira emissão do Real e o mês de dezembro de 1994. 3 - Precedentes (MS nºs 7.319/DF e 7.867/DF). 4 - Segurança concedida, para reconhecer o direito ao resíduo de 3,17% aos filiados da impetrante, nos termos explanados no voto. Custas ex lege. Sem honorários advocatícios nos termos das Súmulas 512/STF e 105/STJ." (g.n.). (MS 6864/DF, 3ª Seção, Rel. Min. Jorge Scartezzini, DJ de 17/2/2003) "ADMINISTRATIVO - MANDADO DE SEGURANÇA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - ART. 535, DO CPC - ANFIP - SERVIDORES PÚBLICOS - ATIVOS E INATIVOS - VENCIMENTOS - REAJUSTE - LEI Nº 8.880/94 - URV - RESÍDUO DE 3,17% - TERMO INICIAL PARA A INCORPORAÇÃO - INCIDÊNCIA DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA OMISSÃO RECONHECIDA - INSS - OMISSÃO - INEXISTÊNCIA - NÍTIDO CARÁTER INFRINGENTE - REJEIÇÃO. 1 - Omissão reconhecida nos embargos opostos pela Associação Nacional dos Fiscais de Contribuições Previdenciárias - ANFIP, para declarar serem devidas as parcelas vencidas a contar da data do ajuizamento da ação mandamental, bem como a incidência de juros e correção monetária, nos termos em que pleiteado na inicial (art. 1º, da Lei 5.021/66). 2 - Precedentes (REsp nºs 380.624/PR, 142.673/SP e 95.473/SP). (...) 6 – Embargos conhecidos, acolhendo-se os da Associação Nacional dos Fiscais de Contribuições Previdenciárias - ANFIP, fixando a data da impetração do mandamus como termo inicial para a devida incorporação da diferença de 3,17%, acrescida de juros e correção monetária, e rejeitando-se os do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, face à ausência de omissão." (g.n.). (EDcl no MS 6864/DF, 3ª Seção, Rel. Min. Jorge Scartezzini, DJ de 19/12/2003) Ante o exposto, julgo improcedentes as alegações de litispendência e excesso de execução. P. e I. Brasília (DF), 31 de agosto de 2010. Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 655 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 15 de Setembro de 2010, publicação Quinta-feira, 16 de Setembro de 2010. MINISTRO FELIX FISCHER Relator (305) EMBARGOS À EXECUÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 6.864 - DF (2008/0039027-0) RELATOR EMBARGANTE EMBARGADO ADVOGADO INTERES. INTERES. INTERES. INTERES. INTERES. INTERES. INTERES. INTERES. INTERES. INTERES. INTERES. INTERES. INTERES. INTERES. INTERES. INTERES. INTERES. INTERES. INTERES. INTERES. INTERES. INTERES. INTERES. INTERES. INTERES. : MINISTRO FELIX FISCHER : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS : ASSOCIAÇÃO NACIONAL DOS AUDITORES FISCAIS DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL : MARIANA PRADO GARCIA DE QUEIROZ VELHO E OUTRO(S) : ÂNGELO JOSÉ DE MEDEIROS BAPTISTA : ANICÉLIA LONGO : ANTÔNIO AUGUSTO GUARINGUI : ANTÔNIO CARLOS DE ALMEIDA : ANTÔNIO CARLOS MARTINS : ANTÔNIO CARLOS SIMÃO : ANTÔNIO COELHO LOPES : ANTÔNIO ESPEDITO MOSCATTO : ARMANDO SUMIO HISAMATSU : BONIFÁCIO SCHULZ : BRENO CAVALHEIRO DUARTE : CARLOS ALBERTO BARBOSA : CÉLIA CLEMENTINA BRABO : CÉSAR EUGÊNIO GASPARIN : CLAUDIR LUIZ ORSATO : CRISTINA MELLO REGO LOPES : DANIEL DE ASSIS : DAVID JOSÉ DE OLIVEIRA : DEJALMA MACHADO : DEMETRIUS DE MOURA SOARES : DIORLETE TAVARES QUADROS : DORIVAL BORNANCIN COSTA : DÓROTI MARIA DELONG : EDIMAR RODRIGUES SHINTCOVSK : EDSON KIMURA DECISÃO Trata-se de embargos à execução opostos pelo INSS em face de ação de execução de título judicial ajuizada pela ASSOCIAÇÃO NACIONAL DOS FISCAIS DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS - ANFIP, na qual se reconheceu o direito ao índice de 3,17% a seus associados. Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 655 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 15 de Setembro de 2010, publicação Quinta-feira, 16 de Setembro de 2010. Devidamente citado, o INSS ajuizou embargos à execução, invocando, preliminarmente, litispendência de diversos associados em relação aos MS n.º 4.000/DF e MS n.º 4.151/DF, ambos de relatoria do em. Min. Og Fernandes, bem como a processos que tramitam perante a e. Justiça Federal de Primeira Instância. Aduz, no mérito, excesso de execução caracterizado pela falta de compensação dos valores executados com aqueles oriundos da reestruturação da carreira realizada pela MP n.º 1.915/99 e pela incidência de juros de 1% (um por cento) ao mês, em desacordo com a previsão legal de 0,5% (meio por cento) ao mês, nos termos do art. 1º-F da Lei n.º 9.494/97. É o relatório. Decido. Inicialmente, no que se refere à alegação de litispendência, verifico, em consulta realizada diretamente nos autos dos processos em relação aos quais ela foi alegada, que a ExeMS n.º 4.000/DF é promovida pelo Sindicato dos Fiscais de Contribuições Previdenciárias do Estado do Rio Grande do Sul - SINDFISP/RS, e que a Pet n.º 1.617/DF, atrelada ao MS n.º 4.151/DF, versa sobre a execução da segurança concedida, promovida pela Federação Nacional dos Fiscais de Contribuições Previdenciárias - FENAFISP, enquanto a presente execução é promovida pela Associação Nacional dos Fiscais de Contribuições Previdenciárias - ANFIP, tendo todas o mesmo pedido e a mesma causa de pedir. Não obstante tratar-se de partes processuais diferentes no momento da impetração, deve-se individualizar as ações executivas, observando-se os substituídos ou representados, titulares do direito material defendido, a fim de evitar, inclusive, a possibilidade de pagamento em duplicidade, o que caracterizaria bis in idem. Verifico, outrossim, que há representados que figuram tanto na presente execução quanto nas Execuções ns.º 4.000/DF e 4.151/DF, razão pela qual aquela que foi ajuizada em momento posterior deve ser extinta. Tendo em vista que a ExeMS n.º 4.000/DF foi ajuizada em 5/9/2001, e a Pet n.º 1.617/DF em 11/12/2001, enquanto esta execução somente o foi em 12/7/2007, julgo extinta a presente execução em relação aos exeqüentes que constam nas outras ações anteriormente ajuizadas, conforme discriminado adiante na parte dispositiva. Quanto ao alegado excesso de execução, observo que tanto a limitação temporal em virtude da reestruturação da carreira, quanto o percentual de juros incidentes ao mês foram analisados quando do julgamento do MS n.º 6.864/DF e seus respectivos embargos de declaração, com o trânsito em julgado do v. acórdão da e. Terceira Seção determinando o pagamento de 3,17% a todos os filiados, bem como a incidência de juros de 1% (um por cento) ao mês, a contar da impetração da segurança, conforme ementas a seguir transcritas: "ADMINISTRATIVO - MANDADO DE SEGURANÇA - ANFIP SERVIDORES PÚBLICOS - ATIVOS E INATIVOS - VENCIMENTOS - REAJUSTE - LEI Nº 8.880/94 - URV - RESÍDUO DE 3,17% - PRELIMINARES DE DECADÊNCIA E LITISPENDÊNCIA REJEITADAS - MP 1.915/99 REESTRUTURAÇÃO DA CARREIRA DOS FISCAIS DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS - NÃO INCORPORAÇÃO - DIREITO LÍQUIDO E CERTO COMPROVADO - SEGURANÇA CONCEDIDA. 1 - Tendo as autoridades acoimadas de coatoras simplesmente deixado de conceder a incorporação do índice de 3,17% aos filiados da impetrante, renova-se mês a mês a abusividade do ato, omitindo-se a Administração, desta forma, continuamente acerca de seus eventuais direitos. Ato omissivo reconhecido. Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 655 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 15 de Setembro de 2010, publicação Quinta-feira, 16 de Setembro de 2010. Outrossim, não há identidade entre este writ e o MS nº 4.000/DF, de minha Relatoria, já que as partes são distintas, porquanto naquele figura um Sindicato Estadual (Sindicato dos Fiscais de Contribuições Previdenciárias do Estado do Rio Grande do Sul - SINDIFISP/RS) e neste uma Associação de Nível Nacional, que engloba todas as entidades do setor. Assim, inexiste litispendência se as partes não são as mesmas, sendo idênticos somente a causa de pedir e o objeto (arts. 267, parág. 3º e art. 301, parág. 3º, ambos do CPC). Preliminares rejeitadas. 2 - O resíduo de 3,17% não foi incorporado pela reestruturação da Carreira dos Fiscais de Contribuições Previdenciárias, sendo, portanto, devido aos filiados da impetrante, a teor da aplicação conjunta dos arts. 28 e 29, parág. 5º, da Lei 8.880/94, correspondente à variação acumulada no IPC-r entre o mês da primeira emissão do Real e o mês de dezembro de 1994. 3 - Precedentes (MS nºs 7.319/DF e 7.867/DF). 4 - Segurança concedida, para reconhecer o direito ao resíduo de 3,17% aos filiados da impetrante, nos termos explanados no voto. Custas ex lege. Sem honorários advocatícios nos termos das Súmulas 512/STF e 105/STJ." (g.n.). (MS 6864/DF, 3ª Seção, Rel. Min. Jorge Scartezzini, DJ de 17/2/2003) "ADMINISTRATIVO - MANDADO DE SEGURANÇA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - ART. 535, DO CPC - ANFIP - SERVIDORES PÚBLICOS - ATIVOS E INATIVOS - VENCIMENTOS - REAJUSTE - LEI Nº 8.880/94 - URV - RESÍDUO DE 3,17% - TERMO INICIAL PARA A INCORPORAÇÃO - INCIDÊNCIA DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA OMISSÃO RECONHECIDA - INSS - OMISSÃO - INEXISTÊNCIA - NÍTIDO CARÁTER INFRINGENTE - REJEIÇÃO. 1 - Omissão reconhecida nos embargos opostos pela Associação Nacional dos Fiscais de Contribuições Previdenciárias - ANFIP, para declarar serem devidas as parcelas vencidas a contar da data do ajuizamento da ação mandamental, bem como a incidência de juros e correção monetária, nos termos em que pleiteado na inicial (art. 1º, da Lei 5.021/66). 2 - Precedentes (REsp nºs 380.624/PR, 142.673/SP e 95.473/SP). (...) 6 – Embargos conhecidos, acolhendo-se os da Associação Nacional dos Fiscais de Contribuições Previdenciárias - ANFIP, fixando a data da impetração do mandamus como termo inicial para a devida incorporação da diferença de 3,17%, acrescida de juros e correção monetária, e rejeitando-se os do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, face à ausência de omissão." (g.n.). (EDcl no MS 6864/DF, 3ª Seção, Rel. Min. Jorge Scartezzini, DJ de 19/12/2003) Ante o exposto, julgo extinta a presente execução para os representados Antônio Augusto Guaringui, Antônio Coelho Lopes, Antônio Espedito Moscatto, Armando Sumio Hisamatsu, Breno Cavalheiro Duarte, Carlos Alberto Barbosa, Célia Clementina Brabo, César Eugênio Gasparin, Claudir Luiz Orsato, Cristina Mello Rego Lopes, Daniel de Assis, David José de Oliveira, Dejalma Machado, Diorlete Tavares Quadros, Dorival Bornancin Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 655 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 15 de Setembro de 2010, publicação Quinta-feira, 16 de Setembro de 2010. Costa, Dóroti Maria Delong, Edimar Rodrigues Shintcovsk e Edson Kimura, para os quais determino a extinção do feito, sem resolução de mérito, por força da litispendência, nos termos do art. 267, inciso V, do CPC, e julgo improcedente a alegação de excesso de execução. P. e I. Brasília (DF), 31 de agosto de 2010. MINISTRO FELIX FISCHER Relator (306) EMBARGOS À EXECUÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 6.864 - DF (2007/0302119-4) RELATOR EMBARGANTE PROCURADOR EMBARGADO : : : : ADVOGADO INTERES. INTERES. INTERES. INTERES. INTERES. INTERES. INTERES. INTERES. INTERES. INTERES. INTERES. INTERES. INTERES. INTERES. INTERES. INTERES. INTERES. INTERES. INTERES. INTERES. INTERES. INTERES. INTERES. INTERES. INTERES. : : : : : : : : : : : : : : : : : : : : : : : : : : MINISTRO FELIX FISCHER INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS KARINA TEIXEIRA DE AZEVEDO E OUTRO(S) ASSOCIAÇÃO NACIONAL DOS AUDITORES FISCAIS DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL MARIANA PRADO GARCIA DE QUEIROZ VELHO E OUTRO(S) SÍLVIA BOMFIM RODRIGUES SÍLVIA JACQUES FERREIRA SÍLVIO JOSÉ ANDRIOTTI SILVEIRA SINVAL NADIR ASP SOLANDIR MINCARONE DE SOUZA SÔNIA MORALES NUNES SOPHIA POMORSKI SUELCI PEREIRA SILVA TÂNIA BERTONI DE ARÚJO TÂNIA MARIA FARIA GARCIA TÂNIA MARIA MACHADO DE CORRÊA TÂNIA MARIA VALLI JAEGER TÂNIA REGINA MENEGHELLO FIALHO TELMO MENNA BARRETO CÉZAR TERESA REGINA VENTURINI CUNHA TEREZINHA DOS SANTOS WILGES THÁLIA DA SILVA DORNELLES THEOBALDO FELZMANN THIRSA COSTA REIS TITO ANDRIOTTI SILVEIRA UBIRAJARA SILVA PRATES ULDA MARIA KOTH RIBAS VALDIR LOPES ANTUNES VALMIR DIAS ALVES MACHADO VÂNIA ALBA PETRY Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 655 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 15 de Setembro de 2010, publicação Quinta-feira, 16 de Setembro de 2010. DESPACHO Tendo em vista a alegação de litispendência em relação à demanda ajuizada perante a e. Seção Judiciária do Rio Grande do Sul (fls. 128/129), promova a embargante a comprovação da situação alegada, mediante a juntada aos autos de cópia dos documentos pertinentes, no prazo de 20 (vinte) dias, sob pena de litigância de má-fé, nos termos do art. 17 do CPC. P. e I. Brasília (DF), 31 de agosto de 2010. MINISTRO FELIX FISCHER Relator (307) EMBARGOS À EXECUÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 6.864 - DF (2007/0302037-4) RELATOR EMBARGANTE PROCURADOR EMBARGADO : : : : ADVOGADO INTERES. INTERES. INTERES. INTERES. INTERES. INTERES. INTERES. INTERES. INTERES. INTERES. : : : : : : : : : : : MINISTRO FELIX FISCHER INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS MILENE GOULART VALADARES E OUTRO(S) ASSOCIAÇÃO NACIONAL DOS AUDITORES FISCAIS DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL MARIANA PRADO GARCIA DE QUEIROZ VELHO E OUTRO(S) ALEXANDRE TANDELLI DORALINO SILVEIRA FELÍCIO FRANCISCO ALVES CAVALCANTE FRANCISCO RAIA JOSÉ CARLOS REGO MORAIS JOSÉ EUSTÁQUIO DE RESENDE NEYDE SALVÁTICO LOPES ROGÉRIO MOYA BELTRAN ZAHRRA ABOU ALI ZILDA HELENA MARTINELO PIRES DECISÃO Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 655 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 15 de Setembro de 2010, publicação Quinta-feira, 16 de Setembro de 2010. Trata-se de embargos à execução opostos pelo INSS em face de ação de execução de título judicial ajuizada pela ASSOCIAÇÃO NACIONAL DOS FISCAIS DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS - ANFIP, na qual se reconheceu o direito ao índice de 3,17% a seus associados. Devidamente citado, o INSS ajuizou embargos à execução, invocando, preliminarmente, litispendência de diversos associados em relação aos MS n.º 4.000/DF e MS n.º 4.151/DF, ambos de relatoria do em. Min. Og Fernandes, bem como a processos que tramitam perante a e. Justiça Federal de Primeira Instância. Aduz, no mérito, excesso de execução caracterizado pela falta de compensação dos valores executados com aqueles oriundos da reestruturação da carreira realizada pela MP n.º 1.915/99 e pela incidência de juros de 1% (um por cento) ao mês, em desacordo com a previsão legal de 0,5% (meio por cento) ao mês, nos termos do art. 1º-F da Lei n.º 9.494/97. É o relatório. Decido. Inicialmente, no que se refere à alegação de litispendência, verifico, em consulta realizada diretamente nos autos dos processos em relação aos quais ela foi alegada, que a ExeMS n.º 4.000/DF é promovida pelo Sindicato dos Fiscais de Contribuições Previdenciárias do Estado do Rio Grande do Sul - SINDFISP/RS, e que a Pet n.º 1.617/DF, atrelada ao MS n.º 4.151/DF, versa sobre a execução da segurança concedida, promovida pela Federação Nacional dos Fiscais de Contribuições Previdenciárias - FENAFISP, enquanto a presente execução é promovida pela Associação Nacional dos Fiscais de Contribuições Previdenciárias - ANFIP, tendo todas o mesmo pedido e a mesma causa de pedir. Não obstante tratar-se de partes processuais diferentes no momento da impetração, deve-se individualizar as ações executivas, observando-se os substituídos ou representados, titulares do direito material defendido, a fim de evitar, inclusive, a possibilidade de pagamento em duplicidade, o que caracterizaria bis in idem. Verifico, outrossim, que há representados que figuram tanto na presente execução quanto nas Execuções ns.º 4.000/DF e 4.151/DF, razão pela qual aquela que foi ajuizada em momento posterior deve ser extinta. Tendo em vista que a ExeMS n.º 4.000/DF foi ajuizada em 5/9/2001, e a Pet n.º 1.617/DF em 11/12/2001, enquanto esta execução somente o foi em 19/6/2007, julgo extinta a presente execução em relação aos exeqüentes que constam nas outras ações anteriormente ajuizadas, conforme discriminado adiante na parte dispositiva. Quanto ao alegado excesso de execução, observo que tanto a limitação temporal em virtude da reestruturação da carreira, quanto o percentual de juros incidentes ao mês foram analisados quando do julgamento do MS n.º 6.864/DF e seus respectivos embargos de declaração, com o trânsito em julgado do v. acórdão da e. Terceira Seção determinando o pagamento de 3,17% a todos os filiados, bem como a incidência de juros de 1% (um por cento) ao mês, a contar da impetração da segurança, conforme ementas a seguir transcritas: "ADMINISTRATIVO - MANDADO DE SEGURANÇA - ANFIP SERVIDORES PÚBLICOS - ATIVOS E INATIVOS - VENCIMENTOS - REAJUSTE - LEI Nº 8.880/94 - URV - RESÍDUO DE 3,17% - PRELIMINARES DE DECADÊNCIA E LITISPENDÊNCIA REJEITADAS - MP 1.915/99 REESTRUTURAÇÃO DA CARREIRA DOS FISCAIS DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS - NÃO INCORPORAÇÃO - DIREITO LÍQUIDO E CERTO COMPROVADO - SEGURANÇA CONCEDIDA. Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 655 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 15 de Setembro de 2010, publicação Quinta-feira, 16 de Setembro de 2010. 1 - Tendo as autoridades acoimadas de coatoras simplesmente deixado de conceder a incorporação do índice de 3,17% aos filiados da impetrante, renova-se mês a mês a abusividade do ato, omitindo-se a Administração, desta forma, continuamente acerca de seus eventuais direitos. Ato omissivo reconhecido. Outrossim, não há identidade entre este writ e o MS nº 4.000/DF, de minha Relatoria, já que as partes são distintas, porquanto naquele figura um Sindicato Estadual (Sindicato dos Fiscais de Contribuições Previdenciárias do Estado do Rio Grande do Sul - SINDIFISP/RS) e neste uma Associação de Nível Nacional, que engloba todas as entidades do setor. Assim, inexiste litispendência se as partes não são as mesmas, sendo idênticos somente a causa de pedir e o objeto (arts. 267, parág. 3º e art. 301, parág. 3º, ambos do CPC). Preliminares rejeitadas. 2 - O resíduo de 3,17% não foi incorporado pela reestruturação da Carreira dos Fiscais de Contribuições Previdenciárias, sendo, portanto, devido aos filiados da impetrante, a teor da aplicação conjunta dos arts. 28 e 29, parág. 5º, da Lei 8.880/94, correspondente à variação acumulada no IPC-r entre o mês da primeira emissão do Real e o mês de dezembro de 1994. 3 - Precedentes (MS nºs 7.319/DF e 7.867/DF). 4 - Segurança concedida, para reconhecer o direito ao resíduo de 3,17% aos filiados da impetrante, nos termos explanados no voto. Custas ex lege. Sem honorários advocatícios nos termos das Súmulas 512/STF e 105/STJ." (g.n.). (MS 6864/DF, 3ª Seção, Rel. Min. Jorge Scartezzini, DJ de 17/2/2003) "ADMINISTRATIVO - MANDADO DE SEGURANÇA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - ART. 535, DO CPC - ANFIP - SERVIDORES PÚBLICOS - ATIVOS E INATIVOS - VENCIMENTOS - REAJUSTE - LEI Nº 8.880/94 - URV - RESÍDUO DE 3,17% - TERMO INICIAL PARA A INCORPORAÇÃO - INCIDÊNCIA DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA OMISSÃO RECONHECIDA - INSS - OMISSÃO - INEXISTÊNCIA - NÍTIDO CARÁTER INFRINGENTE - REJEIÇÃO. 1 - Omissão reconhecida nos embargos opostos pela Associação Nacional dos Fiscais de Contribuições Previdenciárias - ANFIP, para declarar serem devidas as parcelas vencidas a contar da data do ajuizamento da ação mandamental, bem como a incidência de juros e correção monetária, nos termos em que pleiteado na inicial (art. 1º, da Lei 5.021/66). 2 - Precedentes (REsp nºs 380.624/PR, 142.673/SP e 95.473/SP). (...) 6 – Embargos conhecidos, acolhendo-se os da Associação Nacional dos Fiscais de Contribuições Previdenciárias - ANFIP, fixando a data da impetração do mandamus como termo inicial para a devida incorporação da diferença de 3,17%, acrescida de juros e correção monetária, e rejeitando-se os do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, face à ausência de omissão." (g.n.). (EDcl no MS 6864/DF, 3ª Seção, Rel. Min. Jorge Scartezzini, DJ de 19/12/2003) Ante o exposto, julgo extinta a presente execução para os representados Francisco Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 655 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 15 de Setembro de 2010, publicação Quinta-feira, 16 de Setembro de 2010. Alves Cavalcante, José Carlos Rego Morais, Zahrra Abou Ali e Zilda Helena Martinelo Pires, para os quais determino a extinção do feito, sem resolução de mérito, por força da litispendência, nos termos do art. 267, inciso V, do CPC, e julgo improcedente a alegação de excesso de execução. P. e I. Brasília (DF), 31 de agosto de 2010. MINISTRO FELIX FISCHER Relator (308) EMBARGOS À EXECUÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 6.864 - DF (2008/0044482-0) RELATOR EMBARGANTE EMBARGADO ADVOGADO INTERES. INTERES. INTERES. INTERES. INTERES. INTERES. INTERES. INTERES. INTERES. INTERES. INTERES. INTERES. INTERES. INTERES. INTERES. INTERES. INTERES. INTERES. INTERES. INTERES. INTERES. INTERES. INTERES. INTERES. INTERES. : MINISTRO FELIX FISCHER : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS : ASSOCIAÇÃO NACIONAL DOS AUDITORES FISCAIS DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL : MARIANA PRADO GARCIA DE QUEIROZ VELHO E OUTRO(S) : JOSÉ FRANSCISCO PEREIRA : JOSÉ GALVÃO DE MELO FILHO : JOSÉ HIGINO BUCZENKO : JOSÉ MOREIRA DE ASSIS : JULIO PAVELSKI : KOJE OUCHI : LEDA SIMÕES GONSALVES : LEILA LEA FERREIRA DE SOUZA : LIGIA APARECIDA DO VALLE KLEIN : LIVAHIR TURRA : LORIVAL POSSETI : LOURDES APARECIDA DE SOUZA : LOURDES SALETE DEGGERONE : LUCIA ROGOSKI : LUCILA FERNANDES DE OLIVEIRA LEITE : LUIS ALBERTO SNIECIKOSKI : LUIZ ARNALDO PRAZERES : LUIZ AROLDO PRAXEDES BISCHOF : LUIZ BENJAMIM PEREIRA : LUIZ CARLOS GEREZ : LUIZ CARLOS PAVAN : LUIZ FERNANDO MARTINS : LUIZ GONZAGA DE OLIVEIRA : LUTHERO SIMÕES DE ARAUJO : MARCIO JOSÉ GOMES Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 655 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 15 de Setembro de 2010, publicação Quinta-feira, 16 de Setembro de 2010. DECISÃO Trata-se de embargos à execução opostos pelo INSS em face de ação de execução de título judicial ajuizada pela ASSOCIAÇÃO NACIONAL DOS FISCAIS DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS - ANFIP, na qual se reconheceu o direito ao índice de 3,17% a seus associados. Devidamente citado, o INSS ajuizou embargos à execução, invocando, preliminarmente, litispendência de diversos associados em relação aos MS n.º 4.000/DF e MS n.º 4.151/DF, ambos de relatoria do em. Min. Og Fernandes, bem como a processos que tramitam perante a e. Justiça Federal de Primeira Instância. Aduz, no mérito, excesso de execução caracterizado pela falta de compensação dos valores executados com aqueles oriundos da reestruturação da carreira realizada pela MP n.º 1.915/99 e pela incidência de juros de 1% (um por cento) ao mês, em desacordo com a previsão legal de 0,5% (meio por cento) ao mês, nos termos do art. 1º-F da Lei n.º 9.494/97. É o relatório. Decido. Inicialmente, no que se refere à alegação de litispendência, verifico, em consulta realizada diretamente nos autos dos processos em relação aos quais ela foi alegada, que a ExeMS n.º 4.000/DF é promovida pelo Sindicato dos Fiscais de Contribuições Previdenciárias do Estado do Rio Grande do Sul - SINDFISP/RS, e que a Pet n.º 1.617/DF, atrelada ao MS n.º 4.151/DF, versa sobre a execução da segurança concedida, promovida pela Federação Nacional dos Fiscais de Contribuições Previdenciárias - FENAFISP, enquanto a presente execução é promovida pela Associação Nacional dos Fiscais de Contribuições Previdenciárias - ANFIP, tendo todas o mesmo pedido e a mesma causa de pedir. Não obstante tratar-se de partes processuais diferentes no momento da impetração, deve-se individualizar as ações executivas, observando-se os substituídos ou representados, titulares do direito material defendido, a fim de evitar, inclusive, a possibilidade de pagamento em duplicidade, o que caracterizaria bis in idem. Verifico, outrossim, que há representados que figuram tanto na presente execução quanto nas Execuções ns.º 4.000/DF e 4.151/DF, razão pela qual aquela que foi ajuizada em momento posterior deve ser extinta. Tendo em vista que a ExeMS n.º 4.000/DF foi ajuizada em 5/9/2001, e a Pet n.º 1.617/DF em 11/12/2001, enquanto esta execução somente o foi em 24/8/2007, julgo extinta a presente execução em relação aos exeqüentes que constam nas outras ações anteriormente ajuizadas, conforme discriminado adiante na parte dispositiva. Quanto ao alegado excesso de execução, observo que tanto a limitação temporal em virtude da reestruturação da carreira, quanto o percentual de juros incidentes ao mês foram analisados quando do julgamento do MS n.º 6.864/DF e seus respectivos embargos de declaração, com o trânsito em julgado do v. acórdão da e. Terceira Seção determinando o pagamento de 3,17% a todos os filiados, bem como a incidência de juros de 1% (um por cento) ao mês, a contar da impetração da segurança, conforme ementas a seguir transcritas: "ADMINISTRATIVO - MANDADO DE SEGURANÇA - ANFIP SERVIDORES PÚBLICOS - ATIVOS E INATIVOS - VENCIMENTOS - REAJUSTE - LEI Nº 8.880/94 - URV - RESÍDUO DE 3,17% - PRELIMINARES DE DECADÊNCIA E LITISPENDÊNCIA REJEITADAS - MP 1.915/99 REESTRUTURAÇÃO DA CARREIRA DOS FISCAIS DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS - NÃO INCORPORAÇÃO - DIREITO LÍQUIDO E CERTO Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 655 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 15 de Setembro de 2010, publicação Quinta-feira, 16 de Setembro de 2010. COMPROVADO - SEGURANÇA CONCEDIDA. 1 - Tendo as autoridades acoimadas de coatoras simplesmente deixado de conceder a incorporação do índice de 3,17% aos filiados da impetrante, renova-se mês a mês a abusividade do ato, omitindo-se a Administração, desta forma, continuamente acerca de seus eventuais direitos. Ato omissivo reconhecido. Outrossim, não há identidade entre este writ e o MS nº 4.000/DF, de minha Relatoria, já que as partes são distintas, porquanto naquele figura um Sindicato Estadual (Sindicato dos Fiscais de Contribuições Previdenciárias do Estado do Rio Grande do Sul - SINDIFISP/RS) e neste uma Associação de Nível Nacional, que engloba todas as entidades do setor. Assim, inexiste litispendência se as partes não são as mesmas, sendo idênticos somente a causa de pedir e o objeto (arts. 267, parág. 3º e art. 301, parág. 3º, ambos do CPC). Preliminares rejeitadas. 2 - O resíduo de 3,17% não foi incorporado pela reestruturação da Carreira dos Fiscais de Contribuições Previdenciárias, sendo, portanto, devido aos filiados da impetrante, a teor da aplicação conjunta dos arts. 28 e 29, parág. 5º, da Lei 8.880/94, correspondente à variação acumulada no IPC-r entre o mês da primeira emissão do Real e o mês de dezembro de 1994. 3 - Precedentes (MS nºs 7.319/DF e 7.867/DF). 4 - Segurança concedida, para reconhecer o direito ao resíduo de 3,17% aos filiados da impetrante, nos termos explanados no voto. Custas ex lege. Sem honorários advocatícios nos termos das Súmulas 512/STF e 105/STJ." (g.n.). (MS 6864/DF, 3ª Seção, Rel. Min. Jorge Scartezzini, DJ de 17/2/2003) "ADMINISTRATIVO - MANDADO DE SEGURANÇA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - ART. 535, DO CPC - ANFIP - SERVIDORES PÚBLICOS - ATIVOS E INATIVOS - VENCIMENTOS - REAJUSTE - LEI Nº 8.880/94 - URV - RESÍDUO DE 3,17% - TERMO INICIAL PARA A INCORPORAÇÃO - INCIDÊNCIA DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA OMISSÃO RECONHECIDA - INSS - OMISSÃO - INEXISTÊNCIA - NÍTIDO CARÁTER INFRINGENTE - REJEIÇÃO. 1 - Omissão reconhecida nos embargos opostos pela Associação Nacional dos Fiscais de Contribuições Previdenciárias - ANFIP, para declarar serem devidas as parcelas vencidas a contar da data do ajuizamento da ação mandamental, bem como a incidência de juros e correção monetária, nos termos em que pleiteado na inicial (art. 1º, da Lei 5.021/66). 2 - Precedentes (REsp nºs 380.624/PR, 142.673/SP e 95.473/SP). (...) 6 – Embargos conhecidos, acolhendo-se os da Associação Nacional dos Fiscais de Contribuições Previdenciárias - ANFIP, fixando a data da impetração do mandamus como termo inicial para a devida incorporação da diferença de 3,17%, acrescida de juros e correção monetária, e rejeitando-se os do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, face à ausência de omissão." (g.n.). (EDcl no MS 6864/DF, 3ª Seção, Rel. Min. Jorge Scartezzini, DJ de 19/12/2003) Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 655 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 15 de Setembro de 2010, publicação Quinta-feira, 16 de Setembro de 2010. Ante o exposto, julgo extinta a presente execução para os representados José Franscisco Pereira, José Galvão de Melo Filho, José Higino Buczenko, José Moreira de Assis, Julio Pavelski, Koje Ouchi, Leda Simões Gonsalves, Leila Lea Ferreira de Souza, Ligia Aparecida do Valle Klein, Livahir Turra, Lorival Posseti, Lourdes Aparecida de Souza, Lourdes Salete Deggerone, Lucila Fernandes de Oliveira Leite, Luis Alberto Sniecikoski, Luiz Arnaldo Prazeres, Luiz Aroldo Praxedes Bischof, Luiz Benjamim Pereira, Luiz Carlos Gerez, Luiz Carlos Pavan, Luiz Fernando Martins, Luthero Simões de Araujo e Marcio José Gomes, para os quais determino a extinção do feito, sem resolução de mérito, por força da litispendência, nos termos do art. 267, inciso V, do CPC, e julgo improcedente a alegação de excesso de execução. P. e I. Brasília (DF), 31 de agosto de 2010. MINISTRO FELIX FISCHER Relator (309) EMBARGOS À EXECUÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 6.864 - DF (2008/0034414-0) RELATOR EMBARGANTE EMBARGADO ADVOGADO INTERES. INTERES. INTERES. INTERES. INTERES. INTERES. INTERES. INTERES. INTERES. INTERES. INTERES. INTERES. INTERES. INTERES. INTERES. INTERES. INTERES. INTERES. INTERES. INTERES. : MINISTRO FELIX FISCHER : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS : ASSOCIAÇÃO NACIONAL DOS AUDITORES FISCAIS DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL : MARIANA PRADO GARCIA DE QUEIROZ VELHO E OUTRO(S) : ADALBERTO JOSÉ FLORO DA SILVA : ADALGISA GOUVEA DE MATTOS SABINO : ADELIR MENEGON SCARABELOT : ADEMAR BORGES : ADOLAR GAUZISKI : ADRIANA NEMER : AFONSO MARIA DE LIGÓRIO FILHO : AIRTO CIOCHETTA : ALBERTO RANGEL : ALCIDES ANTÔNIO STOCO : ALEXANDRE ADAIR AUGUSTO FRASSETTO : ALEXANDRE FRANCISCO XAVIER : ALICE HELENA APARECIDA PASQUETTA JANTSK : ANA LÚCIA DE SÁ MARIANI : ANDRÉA MARIANO LESSA DE ASSIS : MARCONI DE OLIVEIRA HOLANDA : MARIA DAS DORES ALMEIDA : MARIA DO CARMO AGUIAR CHAVES MELO : MARIA GEORGIA MAGALHÃES DE ALMEIDA : MARIA JOANA NUNES Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 655 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 15 de Setembro de 2010, publicação Quinta-feira, 16 de Setembro de 2010. INTERES. INTERES. INTERES. INTERES. INTERES. : : : : : OSMAR ESCORCIO DE CARVALHO PAULO ROBERTO LIMA FAGUNDES RAIMUNDA FEITOSA MELO ROSA AMÉLIA SOARES ROSANE MARQUES BARBOSA DECISÃO Trata-se de embargos à execução opostos pelo INSS em face de ação de execução de título judicial ajuizada pela ASSOCIAÇÃO NACIONAL DOS FISCAIS DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS - ANFIP, na qual se reconheceu o direito ao índice de 3,17% a seus associados. Devidamente citado, o INSS ajuizou embargos à execução, invocando, preliminarmente, litispendência de diversos associados em relação aos MS n.º 4.000/DF e MS n.º 4.151/DF, ambos de relatoria do em. Min. Og Fernandes, bem como a processos que tramitam perante a e. Justiça Federal de Primeira Instância. Aduz, no mérito, excesso de execução caracterizado pela falta de compensação dos valores executados com aqueles oriundos da reestruturação da carreira realizada pela MP n.º 1.915/99 e pela incidência de juros de 1% (um por cento) ao mês, em desacordo com a previsão legal de 0,5% (meio por cento) ao mês, nos termos do art. 1º-F da Lei n.º 9.494/97. É o relatório. Decido. Inicialmente, no que se refere à alegação de litispendência, verifico, em consulta realizada diretamente nos autos dos processos em relação aos quais ela foi alegada, que a ExeMS n.º 4.000/DF é promovida pelo Sindicato dos Fiscais de Contribuições Previdenciárias do Estado do Rio Grande do Sul - SINDFISP/RS, e que a Pet n.º 1.617/DF, atrelada ao MS n.º 4.151/DF, versa sobre a execução da segurança concedida, promovida pela Federação Nacional dos Fiscais de Contribuições Previdenciárias - FENAFISP, enquanto a presente execução é promovida pela Associação Nacional dos Fiscais de Contribuições Previdenciárias - ANFIP, tendo todas o mesmo pedido e a mesma causa de pedir. Não obstante tratar-se de partes processuais diferentes no momento da impetração, deve-se individualizar as ações executivas, observando-se os substituídos ou representados, titulares do direito material defendido, a fim de evitar, inclusive, a possibilidade de pagamento em duplicidade, o que caracterizaria bis in idem. Verifico, outrossim, que há representados que figuram tanto na presente execução quanto nas Execuções ns.º 4.000/DF e 4.151/DF, razão pela qual aquela que foi ajuizada em momento posterior deve ser extinta. Tendo em vista que a ExeMS n.º 4.000/DF foi ajuizada em 5/9/2001, e a Pet n.º 1.617/DF em 11/12/2001, enquanto esta execução somente o foi em 12/7/2007, julgo extinta a presente execução em relação aos exeqüentes que constam nas outras ações anteriormente ajuizadas, conforme discriminado adiante na parte dispositiva. Quanto ao alegado excesso de execução, observo que tanto a limitação temporal em virtude da reestruturação da carreira, quanto o percentual de juros incidentes ao mês foram analisados quando do julgamento do MS n.º 6.864/DF e seus respectivos embargos de declaração, com o trânsito em julgado do v. acórdão da e. Terceira Seção determinando o pagamento de 3,17% a todos os filiados, bem como a incidência de juros de 1% (um por cento) ao mês, a contar da impetração da segurança, conforme ementas a seguir transcritas: Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 655 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 15 de Setembro de 2010, publicação Quinta-feira, 16 de Setembro de 2010. "ADMINISTRATIVO - MANDADO DE SEGURANÇA - ANFIP SERVIDORES PÚBLICOS - ATIVOS E INATIVOS - VENCIMENTOS - REAJUSTE - LEI Nº 8.880/94 - URV - RESÍDUO DE 3,17% - PRELIMINARES DE DECADÊNCIA E LITISPENDÊNCIA REJEITADAS - MP 1.915/99 REESTRUTURAÇÃO DA CARREIRA DOS FISCAIS DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS - NÃO INCORPORAÇÃO - DIREITO LÍQUIDO E CERTO COMPROVADO - SEGURANÇA CONCEDIDA. 1 - Tendo as autoridades acoimadas de coatoras simplesmente deixado de conceder a incorporação do índice de 3,17% aos filiados da impetrante, renova-se mês a mês a abusividade do ato, omitindo-se a Administração, desta forma, continuamente acerca de seus eventuais direitos. Ato omissivo reconhecido. Outrossim, não há identidade entre este writ e o MS nº 4.000/DF, de minha Relatoria, já que as partes são distintas, porquanto naquele figura um Sindicato Estadual (Sindicato dos Fiscais de Contribuições Previdenciárias do Estado do Rio Grande do Sul - SINDIFISP/RS) e neste uma Associação de Nível Nacional, que engloba todas as entidades do setor. Assim, inexiste litispendência se as partes não são as mesmas, sendo idênticos somente a causa de pedir e o objeto (arts. 267, parág. 3º e art. 301, parág. 3º, ambos do CPC). Preliminares rejeitadas. 2 - O resíduo de 3,17% não foi incorporado pela reestruturação da Carreira dos Fiscais de Contribuições Previdenciárias, sendo, portanto, devido aos filiados da impetrante, a teor da aplicação conjunta dos arts. 28 e 29, parág. 5º, da Lei 8.880/94, correspondente à variação acumulada no IPC-r entre o mês da primeira emissão do Real e o mês de dezembro de 1994. 3 - Precedentes (MS nºs 7.319/DF e 7.867/DF). 4 - Segurança concedida, para reconhecer o direito ao resíduo de 3,17% aos filiados da impetrante, nos termos explanados no voto. Custas ex lege. Sem honorários advocatícios nos termos das Súmulas 512/STF e 105/STJ." (g.n.). (MS 6864/DF, 3ª Seção, Rel. Min. Jorge Scartezzini, DJ de 17/2/2003) "ADMINISTRATIVO - MANDADO DE SEGURANÇA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - ART. 535, DO CPC - ANFIP - SERVIDORES PÚBLICOS - ATIVOS E INATIVOS - VENCIMENTOS - REAJUSTE - LEI Nº 8.880/94 - URV - RESÍDUO DE 3,17% - TERMO INICIAL PARA A INCORPORAÇÃO - INCIDÊNCIA DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA OMISSÃO RECONHECIDA - INSS - OMISSÃO - INEXISTÊNCIA - NÍTIDO CARÁTER INFRINGENTE - REJEIÇÃO. 1 - Omissão reconhecida nos embargos opostos pela Associação Nacional dos Fiscais de Contribuições Previdenciárias - ANFIP, para declarar serem devidas as parcelas vencidas a contar da data do ajuizamento da ação mandamental, bem como a incidência de juros e correção monetária, nos termos em que pleiteado na inicial (art. 1º, da Lei 5.021/66). 2 - Precedentes (REsp nºs 380.624/PR, 142.673/SP e 95.473/SP). (...) 6 – Embargos conhecidos, acolhendo-se os da Associação Nacional Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 655 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 15 de Setembro de 2010, publicação Quinta-feira, 16 de Setembro de 2010. dos Fiscais de Contribuições Previdenciárias - ANFIP, fixando a data da impetração do mandamus como termo inicial para a devida incorporação da diferença de 3,17%, acrescida de juros e correção monetária, e rejeitando-se os do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, face à ausência de omissão." (g.n.). (EDcl no MS 6864/DF, 3ª Seção, Rel. Min. Jorge Scartezzini, DJ de 19/12/2003) Ante o exposto, julgo extinta a presente execução para os representados Adalberto José Floro da Silva, Adelir Menegon Scarabelot, Ademar Borges, Adolar Gauziski, Adriana Nemer, Afonso Maria de Ligório Filho, Airto Ciochetta, Alcides Antônio Stoco, Alexandre Francisco Xavier, Alice Helena Aparecida Pasquetta Jantsk e Ana Lúcia de Sá Mariani, para os quais determino a extinção do feito, sem resolução de mérito, por força da litispendência, nos termos do art. 267, inciso V, do CPC, e julgo improcedente a alegação de excesso de execução. P. e I. Brasília (DF), 31 de agosto de 2010. MINISTRO FELIX FISCHER Relator (310) EMBARGOS À EXECUÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 6.864 - DF (2008/0012397-8) RELATOR EMBARGANTE EMBARGADO ADVOGADO INTERES. INTERES. INTERES. INTERES. INTERES. INTERES. INTERES. INTERES. INTERES. INTERES. INTERES. INTERES. INTERES. INTERES. INTERES. INTERES. : MINISTRO FELIX FISCHER : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS : ASSOCIAÇÃO NACIONAL DOS AUDITORES FISCAIS DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL : MARIANA PRADO GARCIA DE QUEIROZ VELHO E OUTRO(S) : LEDA APARECIDA BASELICE : LEILA DE OLIVEIRA GOMES : LEILA DO CARMO PERES PINHEIRO : LELIA DE CARVALHO RODRIGUES : LENY BRUNO : LEONILDA DE OLIVEIRA CUNHA : LEONOR CRUDO GARCIA : LEONOR MARINA ORTOLANI TABAJARA CAMPOS : LEOPOLDINA MARIA AMARAL : LEOPOLDO AUGUSTO CORREA : LEVINDO MIRANDA : LIA MARCIA CHIARATTI : LIDIA MARINHO JUNQUEIRA SALES : LIDICE MARIA GOMES RIBEIRO DOS SANTOS : LIE MARIA PACHECO METELLO : LIGIA MARIA CAPRETZ Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 655 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 15 de Setembro de 2010, publicação Quinta-feira, 16 de Setembro de 2010. INTERES. INTERES. INTERES. INTERES. INTERES. INTERES. INTERES. INTERES. INTERES. : : : : : : : : : LILIANO RAVETTI LINDOLFO ALFREDO DE MELO LOIDE TOLEDO CHAGAS JULIO LORIVAL GOMES VELOSO LOURDES APARECIDA VERZOLI LOURDES BERNADETE ROCCO LOURDES TIEKO OSIANO LUCIA HELENA CUNHA DO NASCIMENTO LUCIA HELENA RODRIGUES DECISÃO Trata-se de embargos à execução opostos pelo INSS em face de ação de execução de título judicial ajuizada pela ASSOCIAÇÃO NACIONAL DOS FISCAIS DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS - ANFIP, na qual se reconheceu o direito ao índice de 3,17% a seus associados. Devidamente citado, o INSS ajuizou embargos à execução, invocando, preliminarmente, litispendência de diversos associados em relação aos MS n.º 4.000/DF e MS n.º 4.151/DF, ambos de relatoria do em. Min. Og Fernandes, bem como a processos que tramitam perante a e. Justiça Federal de Primeira Instância. Aduz, no mérito, excesso de execução caracterizado pela falta de compensação dos valores executados com aqueles oriundos da reestruturação da carreira realizada pela MP n.º 1.915/99 e pela incidência de juros de 1% (um por cento) ao mês, em desacordo com a previsão legal de 0,5% (meio por cento) ao mês, nos termos do art. 1º-F da Lei n.º 9.494/97. É o relatório. Decido. Inicialmente, no que se refere à alegação de litispendência, verifico, em consulta realizada diretamente nos autos dos processos em relação aos quais ela foi alegada, que a ExeMS n.º 4.000/DF é promovida pelo Sindicato dos Fiscais de Contribuições Previdenciárias do Estado do Rio Grande do Sul - SINDFISP/RS, e que a Pet n.º 1.617/DF, atrelada ao MS n.º 4.151/DF, versa sobre a execução da segurança concedida, promovida pela Federação Nacional dos Fiscais de Contribuições Previdenciárias - FENAFISP, enquanto a presente execução é promovida pela Associação Nacional dos Fiscais de Contribuições Previdenciárias - ANFIP, tendo todas o mesmo pedido e a mesma causa de pedir. Não obstante tratar-se de partes processuais diferentes no momento da impetração, deve-se individualizar as ações executivas, observando-se os substituídos ou representados, titulares do direito material defendido, a fim de evitar, inclusive, a possibilidade de pagamento em duplicidade, o que caracterizaria bis in idem. Verifico, outrossim, que há representados que figuram tanto na presente execução quanto nas Execuções ns.º 4.000/DF e 4.151/DF, razão pela qual aquela que foi ajuizada em momento posterior deve ser extinta. Tendo em vista que a ExeMS n.º 4.000/DF foi ajuizada em 5/9/2001, e a Pet n.º 1.617/DF em 11/12/2001, enquanto esta execução somente o foi em 19/6/2007, julgo extinta a presente execução em relação aos exeqüentes que constam nas outras ações anteriormente ajuizadas, conforme discriminado adiante na parte dispositiva. Quanto ao alegado excesso de execução, observo que tanto a limitação temporal em virtude da reestruturação da carreira, quanto o percentual de juros incidentes ao mês foram analisados Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 655 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 15 de Setembro de 2010, publicação Quinta-feira, 16 de Setembro de 2010. quando do julgamento do MS n.º 6.864/DF e seus respectivos embargos de declaração, com o trânsito em julgado do v. acórdão da e. Terceira Seção determinando o pagamento de 3,17% a todos os filiados, bem como a incidência de juros de 1% (um por cento) ao mês, a contar da impetração da segurança, conforme ementas a seguir transcritas: "ADMINISTRATIVO - MANDADO DE SEGURANÇA - ANFIP SERVIDORES PÚBLICOS - ATIVOS E INATIVOS - VENCIMENTOS - REAJUSTE - LEI Nº 8.880/94 - URV - RESÍDUO DE 3,17% - PRELIMINARES DE DECADÊNCIA E LITISPENDÊNCIA REJEITADAS - MP 1.915/99 REESTRUTURAÇÃO DA CARREIRA DOS FISCAIS DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS - NÃO INCORPORAÇÃO - DIREITO LÍQUIDO E CERTO COMPROVADO - SEGURANÇA CONCEDIDA. 1 - Tendo as autoridades acoimadas de coatoras simplesmente deixado de conceder a incorporação do índice de 3,17% aos filiados da impetrante, renova-se mês a mês a abusividade do ato, omitindo-se a Administração, desta forma, continuamente acerca de seus eventuais direitos. Ato omissivo reconhecido. Outrossim, não há identidade entre este writ e o MS nº 4.000/DF, de minha Relatoria, já que as partes são distintas, porquanto naquele figura um Sindicato Estadual (Sindicato dos Fiscais de Contribuições Previdenciárias do Estado do Rio Grande do Sul - SINDIFISP/RS) e neste uma Associação de Nível Nacional, que engloba todas as entidades do setor. Assim, inexiste litispendência se as partes não são as mesmas, sendo idênticos somente a causa de pedir e o objeto (arts. 267, parág. 3º e art. 301, parág. 3º, ambos do CPC). Preliminares rejeitadas. 2 - O resíduo de 3,17% não foi incorporado pela reestruturação da Carreira dos Fiscais de Contribuições Previdenciárias, sendo, portanto, devido aos filiados da impetrante, a teor da aplicação conjunta dos arts. 28 e 29, parág. 5º, da Lei 8.880/94, correspondente à variação acumulada no IPC-r entre o mês da primeira emissão do Real e o mês de dezembro de 1994. 3 - Precedentes (MS nºs 7.319/DF e 7.867/DF). 4 - Segurança concedida, para reconhecer o direito ao resíduo de 3,17% aos filiados da impetrante, nos termos explanados no voto. Custas ex lege. Sem honorários advocatícios nos termos das Súmulas 512/STF e 105/STJ." (g.n.). (MS 6864/DF, 3ª Seção, Rel. Min. Jorge Scartezzini, DJ de 17/2/2003) "ADMINISTRATIVO - MANDADO DE SEGURANÇA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - ART. 535, DO CPC - ANFIP - SERVIDORES PÚBLICOS - ATIVOS E INATIVOS - VENCIMENTOS - REAJUSTE - LEI Nº 8.880/94 - URV - RESÍDUO DE 3,17% - TERMO INICIAL PARA A INCORPORAÇÃO - INCIDÊNCIA DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA OMISSÃO RECONHECIDA - INSS - OMISSÃO - INEXISTÊNCIA - NÍTIDO CARÁTER INFRINGENTE - REJEIÇÃO. 1 - Omissão reconhecida nos embargos opostos pela Associação Nacional dos Fiscais de Contribuições Previdenciárias - ANFIP, para declarar serem devidas as parcelas vencidas a contar da data do ajuizamento da ação mandamental, bem como a incidência de juros e correção monetária, nos termos Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 655 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 15 de Setembro de 2010, publicação Quinta-feira, 16 de Setembro de 2010. em que pleiteado na inicial (art. 1º, da Lei 5.021/66). 2 - Precedentes (REsp nºs 380.624/PR, 142.673/SP e 95.473/SP). (...) 6 – Embargos conhecidos, acolhendo-se os da Associação Nacional dos Fiscais de Contribuições Previdenciárias - ANFIP, fixando a data da impetração do mandamus como termo inicial para a devida incorporação da diferença de 3,17%, acrescida de juros e correção monetária, e rejeitando-se os do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, face à ausência de omissão." (g.n.). (EDcl no MS 6864/DF, 3ª Seção, Rel. Min. Jorge Scartezzini, DJ de 19/12/2003) Ante o exposto, julgo extinta a presente execução para os representados Leila do Carmo Peres Pinheiro, Leny Bruno, Leonilda de Oliveira Cunha, Leonor Crudo Garcia, Leopoldina Maria Amaral, Levindo Miranda, Lia Marcia Chiaratti, Lidia Marinho Junqueira Sales, Lie Maria Pacheco Metello, Ligia Maria Capretz, Liliano Ravetti, Lindolfo Alfredo de Melo, Loide Toledo Chagas Julio, Lorival Gomes Veloso, Lucia Helena Cunha do Nascimento e Lucia Helena Rodrigues, para os quais determino a extinção do feito, sem resolução de mérito, por força da litispendência, nos termos do art. 267, inciso V, do CPC, e julgo improcedente a alegação de excesso de execução. P. e I. Brasília (DF), 31 de agosto de 2010. MINISTRO FELIX FISCHER Relator (311) EMBARGOS À EXECUÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 6.864 - DF (2007/0302021-2) RELATOR EMBARGANTE PROCURADORA EMBARGADO : : : : ADVOGADO INTERES. INTERES. INTERES. INTERES. INTERES. INTERES. INTERES. INTERES. INTERES. : : : : : : : : : : MINISTRO FELIX FISCHER INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ANA LÚCIA DE FÁTIMA BASTOS ESTEVÃO E OUTRO(S) ASSOCIAÇÃO NACIONAL DOS AUDITORES FISCAIS DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL MARIANA PRADO GARCIA DE QUEIROZ VELHO E OUTRO(S) OSMAR PEREIRA COSTA OSVALDO BEN HUR MARTINS PORTO OTÁVIO RODRIGUES DE SOUZA FILHO OZAIR GERALDO DOS SANTOS PAULO ALVARENGA DE FARIA PAULO ANTÔNIO EPIFÂNIO SOARES PAULO BATISTA CONRADO PAULO CÉSAR FERNANDES PAULO CÉSAR FIGUEIREDO DA SILVA Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 655 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 15 de Setembro de 2010, publicação Quinta-feira, 16 de Setembro de 2010. INTERES. INTERES. INTERES. INTERES. INTERES. INTERES. INTERES. INTERES. INTERES. INTERES. INTERES. INTERES. INTERES. INTERES. INTERES. INTERES. : : : : : : : : : : : : : : : : PAULO GOMES DE OLIVEIRA PAULO GOMES SANTANA FERNANDES PAULO SÉRGIO LAGES PAULO VERNER ANDRADE PEDRO ANTÔNIO MOREIRA PEDRO ARNALDO DE SOUZA RAFAEL AUGUSTO NASCIMENTO JÚNIOR RAIMUNDO NONATO PESSOA JÚNIOR RAQUEL BARROCA XAVIER ROCHA RAQUEL LAZZARINI MIRANDA RÉGIA DE ALMEIDA VILELA SANTOS REGINA LÚCIA HORTA DE SOUZA REINALDO AGUILAR PEIXOTO REINALDO GOMES GONÇALVES RENATA AKEMI DE CARVALHO SATO RENATA DE PINHO MARQUES DESPACHO Tendo em vista a alegação de litispendência em relação à demanda ajuizada perante a e. Seção Judiciária de Minas Gerais (fls. 107/109 e 123), promova a embargante a comprovação da situação alegada, mediante a juntada aos autos de cópia dos documentos pertinentes, no prazo de 20 (vinte) dias, sob pena de litigância de má-fé, nos termos do art. 17 do CPC. P. e I. Brasília (DF), 31 de agosto de 2010. MINISTRO FELIX FISCHER Relator (312) EMBARGOS À EXECUÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 6.864 - DF (2008/0037507-5) RELATOR EMBARGANTE EMBARGADO ADVOGADO INTERES. INTERES. INTERES. INTERES. : MINISTRO FELIX FISCHER : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS : ASSOCIAÇÃO NACIONAL DOS AUDITORES FISCAIS DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL : MARIANA PRADO GARCIA DE QUEIROZ VELHO E OUTRO(S) : JORGE KENJI HIRATA : JOSÉ AUGUSTO BAASCH LUZ : JOSÉ AVELINO FLOR : JOSÉ BATISTA SCARDUELLI Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 655 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 15 de Setembro de 2010, publicação Quinta-feira, 16 de Setembro de 2010. INTERES. INTERES. INTERES. INTERES. INTERES. INTERES. INTERES. INTERES. INTERES. INTERES. INTERES. INTERES. INTERES. INTERES. INTERES. INTERES. INTERES. INTERES. INTERES. INTERES. INTERES. : : : : : : : : : : : : : : : : : : : : : JOSÉ CARLOS DA VEIGA JOSÉ CARLOS TERRES JOSÉ DE CARVALHO LAMOUR NETO JOSÉ HENRIQUE BEIRÃO JOSÉ PAULO DO NASCIMENTO JOYCE BORBA PIAZZAROLI JÚLIO DOS SANTOS GENEROSO JUSSENIR BERGER JUVENAL BERNARDO DA SILVA LAURO ANTÔNIO BRUGNERA LEA ROSANGE FAVARETTO LEILAH CORREA VIEIRA LIBÓRIO DA COSTA LUIZ CARLOS AGUIAR DA SILVA LUIZ CARLOS CORDEIRO LUIZ CARLOS PINTO LUIZ EDUARDO ALÃO DO COUTO LUIZ GONZAGA DE SOUZA MANOEL JOSÉ DA SILVA MÁRCIA RAQUEL TSCHUMI MÁRCIO FIDELIS DESPACHO Tendo em vista a alegação de litispendência em relação à demanda ajuizada perante a e. Seção Judiciária de Santa Catarina (fls. 185/186), promova a embargante a comprovação da situação alegada, mediante a juntada aos autos de cópia dos documentos pertinentes, no prazo de 20 (vinte) dias, sob pena de litigância de má-fé, nos termos do art. 17 do CPC. P. e I. Brasília (DF), 31 de agosto de 2010. MINISTRO FELIX FISCHER Relator (313) EMBARGOS À EXECUÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 6.864 - DF (2008/0018993-3) RELATOR EMBARGANTE EMBARGADO : MINISTRO FELIX FISCHER : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS : ASSOCIAÇÃO NACIONAL DOS AUDITORES FISCAIS RECEITA FEDERAL DO BRASIL DA Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 655 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 15 de Setembro de 2010, publicação Quinta-feira, 16 de Setembro de 2010. ADVOGADO INTERES. INTERES. INTERES. INTERES. INTERES. INTERES. INTERES. INTERES. INTERES. INTERES. INTERES. INTERES. INTERES. INTERES. INTERES. INTERES. INTERES. INTERES. INTERES. INTERES. INTERES. INTERES. INTERES. INTERES. INTERES. : : : : : : : : : : : : : : : : : : : : : : : : : : MARIANA PRADO GARCIA DE QUEIROZ VELHO E OUTRO(S) MARIA AUGUSTA HERKENHOFF GOMES MARIA BERNADETE REGATTIERI MARIA CELIA OLIVIER ALVES TINELLI MARIA DA PENHA MENEZES TAVARES FILHA MARIA DA PENHA OLIVEIRA DIAS MARIA HELENA DA SILVA MESSNER MARIA MARTA PESSOTI VESCOVI MARIA TEREZINHA ZOCATELLI SALVADOR MARILIA FURTADO DEMIAN MARISE MODENESI DE ANDRADE MARIZA RODRIGUES COSTA MARIZE HELENA TACKLA MONICA CRUZ SAADI FERREIRA MONICA DE CASTRO E LEÃO BORGES NABIL JEAN MOUSSALLEM NEIVALDO BRAGATTO NIVALDO CANDIDO MIRANDA OLIMPIO AMARAL PASQUAL RUPF PAULO CESAR MAGALHÃES PAULO JOSÉ VIEIRA DA SILVA PAULO SERGIO RAMOS NICOLAO REGINA AUXILIADORA DE FREITAS CRISSAFF ROBERTO TEIXEIRA NETTO ROZINETE BISSOLI GUERINI DESPACHO Tendo em vista a alegação de litispendência em relação à demanda ajuizada perante a e. Seção Judiciária de Pernambuco (fls. 106), promova a embargante a comprovação da situação alegada, mediante a juntada aos autos de cópia dos documentos pertinentes, no prazo de 20 (vinte) dias, sob pena de litigância de má-fé, nos termos do art. 17 do CPC. P. e I. Brasília (DF), 31 de agosto de 2010. MINISTRO FELIX FISCHER Relator (314) EMBARGOS À EXECUÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 6.864 - DF (2008/0039014-4) Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 655 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 15 de Setembro de 2010, publicação Quinta-feira, 16 de Setembro de 2010. RELATOR EMBARGANTE EMBARGADO ADVOGADO INTERES. INTERES. INTERES. INTERES. INTERES. INTERES. INTERES. INTERES. INTERES. INTERES. INTERES. INTERES. INTERES. INTERES. INTERES. INTERES. INTERES. INTERES. INTERES. INTERES. INTERES. INTERES. INTERES. INTERES. INTERES. : MINISTRO FELIX FISCHER : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS : ASSOCIAÇÃO NACIONAL DOS AUDITORES FISCAIS DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL : MARIANA PRADO GARCIA DE QUEIROZ VELHO E OUTRO(S) : ALCIDEA MIRANDA CHENU : ALDEMIR MUZZI : ALDENIR DE OLIVEIRA BRAUNA : ALDIR PEREIRA DA SILVA : ALECIL AMARO DOS SANTOS : ALEXANDRE BORGES MATOS : ALFREDO BEZERRA CAMARGO : ALFREDO DE OLIVEIRA MACIEIRA : ALICE SALLES DA SILVA : ALÍDIA DE CARVALHO SILVA : ALIETE DIAS SILVA : ALINA CRRILHO DE FREITAS ROCHA : ALMERINDA DA SILVA CAMPOS : ALMIR ALECRIM : ALOÍSIO FRANCA PEREIRA : ALOYSIO ANTÔNIO CORREA DE SALLES : ALOYSIO FERREIRA LIMA : ALTAIR PINTO OSÓRIO : ALTAMIR CUNHA DA SILVA : ALUYSIO DA SILVA : ALVANIR SOUZA E SILVA : ÁLVARO ARAÚJO BITTENCOURT : ÁLVARO CORDEIRO DA SILVA : ÁLVARO FORTUNA : AMARA CAVALCANTI TAVARES DECISÃO Trata-se de embargos à execução opostos pelo INSS em face de ação de execução de título judicial ajuizada pela ASSOCIAÇÃO NACIONAL DOS FISCAIS DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS - ANFIP, na qual se reconheceu o direito ao índice de 3,17% a seus associados. Devidamente citado, o INSS ajuizou embargos à execução, invocando, preliminarmente, litispendência de diversos associados em relação aos MS n.º 4.000/DF e MS n.º 4.151/DF, ambos de relatoria do em. Min. Og Fernandes, bem como a processos que tramitam perante a e. Justiça Federal de Primeira Instância. Aduz, no mérito, excesso de execução caracterizado pela falta de compensação dos valores executados com aqueles oriundos da reestruturação da carreira realizada pela MP n.º 1.915/99 e pela incidência de juros de 1% (um por cento) ao mês, em desacordo com a previsão legal de 0,5% (meio por cento) ao mês, nos termos do art. 1º-F da Lei n.º 9.494/97. É o relatório. Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 655 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 15 de Setembro de 2010, publicação Quinta-feira, 16 de Setembro de 2010. Decido. Inicialmente, no que se refere à alegação de litispendência, verifico, em consulta realizada diretamente nos autos dos processos em relação aos quais ela foi alegada, que a ExeMS n.º 4.000/DF é promovida pelo Sindicato dos Fiscais de Contribuições Previdenciárias do Estado do Rio Grande do Sul - SINDFISP/RS, e que a Pet n.º 1.617/DF, atrelada ao MS n.º 4.151/DF, versa sobre a execução da segurança concedida, promovida pela Federação Nacional dos Fiscais de Contribuições Previdenciárias - FENAFISP, enquanto a presente execução é promovida pela Associação Nacional dos Fiscais de Contribuições Previdenciárias - ANFIP, tendo todas o mesmo pedido e a mesma causa de pedir. Não obstante tratar-se de partes processuais diferentes no momento da impetração, deve-se individualizar as ações executivas, observando-se os substituídos ou representados, titulares do direito material defendido, a fim de evitar, inclusive, a possibilidade de pagamento em duplicidade, o que caracterizaria bis in idem. Verifico, outrossim, que há representados que figuram tanto na presente execução quanto nas Execuções ns.º 4.000/DF e 4.151/DF, razão pela qual aquela que foi ajuizada em momento posterior deve ser extinta. Tendo em vista que a ExeMS n.º 4.000/DF foi ajuizada em 5/9/2001, e a Pet n.º 1.617/DF em 11/12/2001, enquanto esta execução somente o foi em 24/8/2007, julgo extinta a presente execução em relação aos exeqüentes que constam nas outras ações anteriormente ajuizadas, conforme discriminado adiante na parte dispositiva. Quanto ao alegado excesso de execução, observo que tanto a limitação temporal em virtude da reestruturação da carreira, quanto o percentual de juros incidentes ao mês foram analisados quando do julgamento do MS n.º 6.864/DF e seus respectivos embargos de declaração, com o trânsito em julgado do v. acórdão da e. Terceira Seção determinando o pagamento de 3,17% a todos os filiados, bem como a incidência de juros de 1% (um por cento) ao mês, a contar da impetração da segurança, conforme ementas a seguir transcritas: "ADMINISTRATIVO - MANDADO DE SEGURANÇA - ANFIP SERVIDORES PÚBLICOS - ATIVOS E INATIVOS - VENCIMENTOS - REAJUSTE - LEI Nº 8.880/94 - URV - RESÍDUO DE 3,17% - PRELIMINARES DE DECADÊNCIA E LITISPENDÊNCIA REJEITADAS - MP 1.915/99 REESTRUTURAÇÃO DA CARREIRA DOS FISCAIS DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS - NÃO INCORPORAÇÃO - DIREITO LÍQUIDO E CERTO COMPROVADO - SEGURANÇA CONCEDIDA. 1 - Tendo as autoridades acoimadas de coatoras simplesmente deixado de conceder a incorporação do índice de 3,17% aos filiados da impetrante, renova-se mês a mês a abusividade do ato, omitindo-se a Administração, desta forma, continuamente acerca de seus eventuais direitos. Ato omissivo reconhecido. Outrossim, não há identidade entre este writ e o MS nº 4.000/DF, de minha Relatoria, já que as partes são distintas, porquanto naquele figura um Sindicato Estadual (Sindicato dos Fiscais de Contribuições Previdenciárias do Estado do Rio Grande do Sul - SINDIFISP/RS) e neste uma Associação de Nível Nacional, que engloba todas as entidades do setor. Assim, inexiste litispendência se as partes não são as mesmas, sendo idênticos somente a causa de pedir e o objeto (arts. 267, parág. 3º e art. 301, parág. 3º, ambos do CPC). Preliminares rejeitadas. 2 - O resíduo de 3,17% não foi incorporado pela reestruturação da Carreira dos Fiscais de Contribuições Previdenciárias, sendo, portanto, devido aos Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 655 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 15 de Setembro de 2010, publicação Quinta-feira, 16 de Setembro de 2010. filiados da impetrante, a teor da aplicação conjunta dos arts. 28 e 29, parág. 5º, da Lei 8.880/94, correspondente à variação acumulada no IPC-r entre o mês da primeira emissão do Real e o mês de dezembro de 1994. 3 - Precedentes (MS nºs 7.319/DF e 7.867/DF). 4 - Segurança concedida, para reconhecer o direito ao resíduo de 3,17% aos filiados da impetrante, nos termos explanados no voto. Custas ex lege. Sem honorários advocatícios nos termos das Súmulas 512/STF e 105/STJ." (g.n.). (MS 6864/DF, 3ª Seção, Rel. Min. Jorge Scartezzini, DJ de 17/2/2003) "ADMINISTRATIVO - MANDADO DE SEGURANÇA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - ART. 535, DO CPC - ANFIP - SERVIDORES PÚBLICOS - ATIVOS E INATIVOS - VENCIMENTOS - REAJUSTE - LEI Nº 8.880/94 - URV - RESÍDUO DE 3,17% - TERMO INICIAL PARA A INCORPORAÇÃO - INCIDÊNCIA DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA OMISSÃO RECONHECIDA - INSS - OMISSÃO - INEXISTÊNCIA - NÍTIDO CARÁTER INFRINGENTE - REJEIÇÃO. 1 - Omissão reconhecida nos embargos opostos pela Associação Nacional dos Fiscais de Contribuições Previdenciárias - ANFIP, para declarar serem devidas as parcelas vencidas a contar da data do ajuizamento da ação mandamental, bem como a incidência de juros e correção monetária, nos termos em que pleiteado na inicial (art. 1º, da Lei 5.021/66). 2 - Precedentes (REsp nºs 380.624/PR, 142.673/SP e 95.473/SP). (...) 6 – Embargos conhecidos, acolhendo-se os da Associação Nacional dos Fiscais de Contribuições Previdenciárias - ANFIP, fixando a data da impetração do mandamus como termo inicial para a devida incorporação da diferença de 3,17%, acrescida de juros e correção monetária, e rejeitando-se os do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, face à ausência de omissão." (g.n.). (EDcl no MS 6864/DF, 3ª Seção, Rel. Min. Jorge Scartezzini, DJ de 19/12/2003) Ante o exposto, julgo extinta a presente execução para todos os representados, à exceção de Alfredo de Oliveira Macieira, Aliete Dias Silva e Aloysio Antônio Correa de Salles, para os quais determino a extinção do feito, sem resolução de mérito, por força da litispendência, nos termos do art. 267, inciso V, do CPC, e julgo improcedente a alegação de excesso de execução. P. e I. Brasília (DF), 31 de agosto de 2010. MINISTRO FELIX FISCHER Relator (315) Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 655 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 15 de Setembro de 2010, publicação Quinta-feira, 16 de Setembro de 2010. EMBARGOS À EXECUÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 6.864 - DF (2008/0221485-1) RELATOR EMBARGANTE EMBARGADO ADVOGADO INTERES. INTERES. INTERES. INTERES. INTERES. INTERES. INTERES. INTERES. INTERES. INTERES. INTERES. INTERES. INTERES. INTERES. INTERES. INTERES. INTERES. INTERES. INTERES. INTERES. INTERES. INTERES. INTERES. INTERES. INTERES. : MINISTRO FELIX FISCHER : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS : ASSOCIAÇÃO NACIONAL DOS AUDITORES FISCAIS DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL : MARIANA PRADO GARCIA DE QUEIROZ VELHO E OUTRO(S) : ANTÔNIA RUIZ DE CARVALHO : APPARECIDA ARROIO MATTOS : APPARECIDA DINIZ : APPARECIDA MACEDO DUARTE : APPARECIDA SANTHIAGO DOS SANTOS : ASSUMPTA BARSOTTI ROCHA PITTA : AURORA BORTOLETO NASO : AURORA DEL PRIORE RIBEIRO : AURORA MANSANO CARRION : BIANCA MORANDI TELLES RUDGE : CÂNDIDA MONTEIRO DE MAGALHÃES : CARLOS HENRIQUE MASSENA NASO : CECÍLIA DA FONSECA ORTIZ : CÉLIA LOPES SILVA RAMOS : CHRISTINA SOPHIA ITÁLIA CALATE BETTAMIO : CINIRA VALENTE BENEVIDES : CLEONE ANTÔNIA CHRISTINA LEITE DE A RIBEIRO : CLEONICE BADIM ESTEVES : CLODOMIRA PESOLD DE FREITAS : CONCEIÇÃO DE PAIVA TEIXEIRA : CORINA MARIA DAL MÉDICO : CRESCÊNCIA DANIELE GALVÃO : CRISTIANE MACEDÔNIO VASCONCELLOS : CYBELE NOGUEIRA DE ALMEIDA : DAISY CARNEIRO DE SOUZA MALUF DECISÃO Trata-se de embargos à execução opostos pelo INSS em face de ação de execução de título judicial ajuizada pela ASSOCIAÇÃO NACIONAL DOS FISCAIS DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS - ANFIP, na qual se reconheceu o direito ao índice de 3,17% a seus associados. Devidamente citado, o INSS ajuizou embargos à execução, invocando, preliminarmente, litispendência de diversos associados em relação aos MS n.º 4.000/DF e MS n.º 4.151/DF, ambos de relatoria do em. Min. Og Fernandes. Aduz, no mérito, excesso de execução caracterizado pela falta de compensação dos valores executados com aqueles oriundos da reestruturação da carreira realizada pela MP n.º 1.915/99 e pela incidência de juros de 1% (um por cento) ao mês, em desacordo com a previsão legal de 0,5% Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 655 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 15 de Setembro de 2010, publicação Quinta-feira, 16 de Setembro de 2010. (meio por cento) ao mês, nos termos do art. 1º-F da Lei n.º 9.494/97. É o relatório. Decido. Inicialmente, no que se refere à alegação de litispendência, verifico, em consulta realizada diretamente nos autos dos processos em relação aos quais ela foi alegada, que a ExeMS n.º 4.000/DF é promovida pelo Sindicato dos Fiscais de Contribuições Previdenciárias do Estado do Rio Grande do Sul - SINDFISP/RS, e que a Pet n.º 1.617/DF, atrelada ao MS n.º 4.151/DF, versa sobre a execução da segurança concedida, promovida pela Federação Nacional dos Fiscais de Contribuições Previdenciárias - FENAFISP, enquanto a presente execução é promovida pela Associação Nacional dos Fiscais de Contribuições Previdenciárias - ANFIP, tendo todas o mesmo pedido e a mesma causa de pedir. Não obstante tratar-se de partes processuais diferentes no momento da impetração, deve-se individualizar as ações executivas, observando-se os substituídos ou representados, titulares do direito material defendido, a fim de evitar, inclusive, a possibilidade de pagamento em duplicidade, o que caracterizaria bis in idem. Verifico, outrossim, que não há representados que figuram tanto na presente execução quanto nas Execuções ns.º 4.000/DF e 4.151/DF, razão pela qual para essa hipótese, a litispendência deve ser afastada. Quanto ao alegado excesso de execução, observo que tanto a limitação temporal em virtude da reestruturação da carreira, quanto o percentual de juros incidentes ao mês foram analisados quando do julgamento do MS n.º 6.864/DF e seus respectivos embargos de declaração, com o trânsito em julgado do v. acórdão da e. Terceira Seção determinando o pagamento de 3,17% a todos os filiados, bem como a incidência de juros de 1% (um por cento) ao mês, a contar da impetração da segurança, conforme ementas a seguir transcritas: "ADMINISTRATIVO - MANDADO DE SEGURANÇA - ANFIP SERVIDORES PÚBLICOS - ATIVOS E INATIVOS - VENCIMENTOS - REAJUSTE - LEI Nº 8.880/94 - URV - RESÍDUO DE 3,17% - PRELIMINARES DE DECADÊNCIA E LITISPENDÊNCIA REJEITADAS - MP 1.915/99 REESTRUTURAÇÃO DA CARREIRA DOS FISCAIS DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS - NÃO INCORPORAÇÃO - DIREITO LÍQUIDO E CERTO COMPROVADO - SEGURANÇA CONCEDIDA. 1 - Tendo as autoridades acoimadas de coatoras simplesmente deixado de conceder a incorporação do índice de 3,17% aos filiados da impetrante, renova-se mês a mês a abusividade do ato, omitindo-se a Administração, desta forma, continuamente acerca de seus eventuais direitos. Ato omissivo reconhecido. Outrossim, não há identidade entre este writ e o MS nº 4.000/DF, de minha Relatoria, já que as partes são distintas, porquanto naquele figura um Sindicato Estadual (Sindicato dos Fiscais de Contribuições Previdenciárias do Estado do Rio Grande do Sul - SINDIFISP/RS) e neste uma Associação de Nível Nacional, que engloba todas as entidades do setor. Assim, inexiste litispendência se as partes não são as mesmas, sendo idênticos somente a causa de pedir e o objeto (arts. 267, parág. 3º e art. 301, parág. 3º, ambos do CPC). Preliminares rejeitadas. 2 - O resíduo de 3,17% não foi incorporado pela reestruturação da Carreira dos Fiscais de Contribuições Previdenciárias, sendo, portanto, devido aos filiados da impetrante, a teor da aplicação conjunta dos arts. 28 e 29, parág. 5º, da Lei 8.880/94, correspondente à variação acumulada no IPC-r entre o mês da Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 655 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 15 de Setembro de 2010, publicação Quinta-feira, 16 de Setembro de 2010. primeira emissão do Real e o mês de dezembro de 1994. 3 - Precedentes (MS nºs 7.319/DF e 7.867/DF). 4 - Segurança concedida, para reconhecer o direito ao resíduo de 3,17% aos filiados da impetrante, nos termos explanados no voto. Custas ex lege. Sem honorários advocatícios nos termos das Súmulas 512/STF e 105/STJ." (g.n.). (MS 6864/DF, 3ª Seção, Rel. Min. Jorge Scartezzini, DJ de 17/2/2003) "ADMINISTRATIVO - MANDADO DE SEGURANÇA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - ART. 535, DO CPC - ANFIP - SERVIDORES PÚBLICOS - ATIVOS E INATIVOS - VENCIMENTOS - REAJUSTE - LEI Nº 8.880/94 - URV - RESÍDUO DE 3,17% - TERMO INICIAL PARA A INCORPORAÇÃO - INCIDÊNCIA DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA OMISSÃO RECONHECIDA - INSS - OMISSÃO - INEXISTÊNCIA - NÍTIDO CARÁTER INFRINGENTE - REJEIÇÃO. 1 - Omissão reconhecida nos embargos opostos pela Associação Nacional dos Fiscais de Contribuições Previdenciárias - ANFIP, para declarar serem devidas as parcelas vencidas a contar da data do ajuizamento da ação mandamental, bem como a incidência de juros e correção monetária, nos termos em que pleiteado na inicial (art. 1º, da Lei 5.021/66). 2 - Precedentes (REsp nºs 380.624/PR, 142.673/SP e 95.473/SP). (...) 6 – Embargos conhecidos, acolhendo-se os da Associação Nacional dos Fiscais de Contribuições Previdenciárias - ANFIP, fixando a data da impetração do mandamus como termo inicial para a devida incorporação da diferença de 3,17%, acrescida de juros e correção monetária, e rejeitando-se os do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, face à ausência de omissão." (g.n.). (EDcl no MS 6864/DF, 3ª Seção, Rel. Min. Jorge Scartezzini, DJ de 19/12/2003) Ante o exposto, julgo improcedente as alegações de litispendência e excesso de execução. P. e I. Brasília (DF), 31 de agosto de 2010. MINISTRO FELIX FISCHER Relator (316) EMBARGOS À EXECUÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 6.864 - DF (2008/0039397-1) RELATOR : MINISTRO FELIX FISCHER Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 655 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 15 de Setembro de 2010, publicação Quinta-feira, 16 de Setembro de 2010. EMBARGANTE ADVOGADO EMBARGADO INTERES. INTERES. INTERES. INTERES. INTERES. INTERES. INTERES. INTERES. INTERES. INTERES. INTERES. INTERES. INTERES. INTERES. INTERES. INTERES. INTERES. INTERES. INTERES. INTERES. INTERES. INTERES. INTERES. INTERES. INTERES. : ASSOCIAÇÃO NACIONAL DOS AUDITORES FISCAIS DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL : MARIANA PRADO GARCIA DE QUEIROZ VELHO E OUTRO(S) : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS : CÉLIA REGINA DE SOUZA FREITAS : CÉLIA REGINA DOS SANTOS SANCHEZ PRIETO : CÉLIA REGINA SAURA XAVIER : CÉLIA VENDRAMIN MARTINELLI : CELINA HELENA RIBEIRO : CELINA ROSA DA SILVA : CELSO HENRIQUE SPOSITO : CELSO SADÃO YAMADA : CHOW CHI KWAN : CHRISTIANE LUCATO : CHISTIANE ELAINE DIANE TAVES : CÍCERO PEDRO COSTA : CIDEMAR ANTÔNIO ÂNGELICO : CLARA ALVES DOS SANTOS : CLARA HAGUIARA HASUNUMA : CLARA MARIA RICCI : CLAUDETE CRISCUOLO CARDOSO DE MENEZES : CLAUDINEI RIBELATO : CLAUDINES DAS NEVES GARCIA : CLÁUDIO CÉSAR MARCHESONI : CLÁUDIO DA SILVA FIGUEIREDO : CLÁUDIO EDUARDO MACHADO LIMA STORTI : CLÁUDIO ERRICO : CLÁUDIO FERRER DE SOUZA : CLÁUDIO YUKISHIGUE TAKAESU DECISÃO Trata-se de embargos à execução opostos pelo INSS em face de ação de execução de título judicial ajuizada pela ASSOCIAÇÃO NACIONAL DOS FISCAIS DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS - ANFIP, na qual se reconheceu o direito ao índice de 3,17% a seus associados. Devidamente citado, o INSS ajuizou embargos à execução, invocando, preliminarmente, litispendência de diversos associados em relação aos MS n.º 4.000/DF e MS n.º 4.151/DF, ambos de relatoria do em. Min. Og Fernandes. Aduz, no mérito, excesso de execução caracterizado pela falta de compensação dos valores executados com aqueles oriundos da reestruturação da carreira realizada pela MP n.º 1.915/99 e pela incidência de juros de 1% (um por cento) ao mês, em desacordo com a previsão legal de 0,5% (meio por cento) ao mês, nos termos do art. 1º-F da Lei n.º 9.494/97. É o relatório. Decido. Inicialmente, no que se refere à alegação de litispendência, verifico, em consulta Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 655 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 15 de Setembro de 2010, publicação Quinta-feira, 16 de Setembro de 2010. realizada diretamente nos autos dos processos em relação aos quais ela foi alegada, que a ExeMS n.º 4.000/DF é promovida pelo Sindicato dos Fiscais de Contribuições Previdenciárias do Estado do Rio Grande do Sul - SINDFISP/RS, e que a Pet n.º 1.617/DF, atrelada ao MS n.º 4.151/DF, versa sobre a execução da segurança concedida, promovida pela Federação Nacional dos Fiscais de Contribuições Previdenciárias - FENAFISP, enquanto a presente execução é promovida pela Associação Nacional dos Fiscais de Contribuições Previdenciárias - ANFIP, tendo todas o mesmo pedido e a mesma causa de pedir. Não obstante tratar-se de partes processuais diferentes no momento da impetração, deve-se individualizar as ações executivas, observando-se os substituídos ou representados, titulares do direito material defendido, a fim de evitar, inclusive, a possibilidade de pagamento em duplicidade, o que caracterizaria bis in idem. Verifico, outrossim, que há representados que figuram tanto na presente execução quanto nas Execuções ns.º 4.000/DF e 4.151/DF, razão pela qual aquela que foi ajuizada em momento posterior deve ser extinta. Tendo em vista que a ExeMS n.º 4.000/DF foi ajuizada em 5/9/2001, e a Pet n.º 1.617/DF em 11/12/2001, enquanto esta execução somente o foi em 19/6/2007, julgo extinta a presente execução em relação aos exeqüentes que constam nas outras ações anteriormente ajuizadas, conforme discriminado adiante na parte dispositiva. Quanto ao alegado excesso de execução, observo que tanto a limitação temporal em virtude da reestruturação da carreira, quanto o percentual de juros incidentes ao mês foram analisados quando do julgamento do MS n.º 6.864/DF e seus respectivos embargos de declaração, com o trânsito em julgado do v. acórdão da e. Terceira Seção determinando o pagamento de 3,17% a todos os filiados, bem como a incidência de juros de 1% (um por cento) ao mês, a contar da impetração da segurança, conforme ementas a seguir transcritas: "ADMINISTRATIVO - MANDADO DE SEGURANÇA - ANFIP SERVIDORES PÚBLICOS - ATIVOS E INATIVOS - VENCIMENTOS - REAJUSTE - LEI Nº 8.880/94 - URV - RESÍDUO DE 3,17% - PRELIMINARES DE DECADÊNCIA E LITISPENDÊNCIA REJEITADAS - MP 1.915/99 REESTRUTURAÇÃO DA CARREIRA DOS FISCAIS DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS - NÃO INCORPORAÇÃO - DIREITO LÍQUIDO E CERTO COMPROVADO - SEGURANÇA CONCEDIDA. 1 - Tendo as autoridades acoimadas de coatoras simplesmente deixado de conceder a incorporação do índice de 3,17% aos filiados da impetrante, renova-se mês a mês a abusividade do ato, omitindo-se a Administração, desta forma, continuamente acerca de seus eventuais direitos. Ato omissivo reconhecido. Outrossim, não há identidade entre este writ e o MS nº 4.000/DF, de minha Relatoria, já que as partes são distintas, porquanto naquele figura um Sindicato Estadual (Sindicato dos Fiscais de Contribuições Previdenciárias do Estado do Rio Grande do Sul - SINDIFISP/RS) e neste uma Associação de Nível Nacional, que engloba todas as entidades do setor. Assim, inexiste litispendência se as partes não são as mesmas, sendo idênticos somente a causa de pedir e o objeto (arts. 267, parág. 3º e art. 301, parág. 3º, ambos do CPC). Preliminares rejeitadas. 2 - O resíduo de 3,17% não foi incorporado pela reestruturação da Carreira dos Fiscais de Contribuições Previdenciárias, sendo, portanto, devido aos filiados da impetrante, a teor da aplicação conjunta dos arts. 28 e 29, parág. 5º, da Lei 8.880/94, correspondente à variação acumulada no IPC-r entre o mês da Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 655 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 15 de Setembro de 2010, publicação Quinta-feira, 16 de Setembro de 2010. primeira emissão do Real e o mês de dezembro de 1994. 3 - Precedentes (MS nºs 7.319/DF e 7.867/DF). 4 - Segurança concedida, para reconhecer o direito ao resíduo de 3,17% aos filiados da impetrante, nos termos explanados no voto. Custas ex lege. Sem honorários advocatícios nos termos das Súmulas 512/STF e 105/STJ." (g.n.). (MS 6864/DF, 3ª Seção, Rel. Min. Jorge Scartezzini, DJ de 17/2/2003) "ADMINISTRATIVO - MANDADO DE SEGURANÇA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - ART. 535, DO CPC - ANFIP - SERVIDORES PÚBLICOS - ATIVOS E INATIVOS - VENCIMENTOS - REAJUSTE - LEI Nº 8.880/94 - URV - RESÍDUO DE 3,17% - TERMO INICIAL PARA A INCORPORAÇÃO - INCIDÊNCIA DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA OMISSÃO RECONHECIDA - INSS - OMISSÃO - INEXISTÊNCIA - NÍTIDO CARÁTER INFRINGENTE - REJEIÇÃO. 1 - Omissão reconhecida nos embargos opostos pela Associação Nacional dos Fiscais de Contribuições Previdenciárias - ANFIP, para declarar serem devidas as parcelas vencidas a contar da data do ajuizamento da ação mandamental, bem como a incidência de juros e correção monetária, nos termos em que pleiteado na inicial (art. 1º, da Lei 5.021/66). 2 - Precedentes (REsp nºs 380.624/PR, 142.673/SP e 95.473/SP). (...) 6 – Embargos conhecidos, acolhendo-se os da Associação Nacional dos Fiscais de Contribuições Previdenciárias - ANFIP, fixando a data da impetração do mandamus como termo inicial para a devida incorporação da diferença de 3,17%, acrescida de juros e correção monetária, e rejeitando-se os do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, face à ausência de omissão." (g.n.). (EDcl no MS 6864/DF, 3ª Seção, Rel. Min. Jorge Scartezzini, DJ de 19/12/2003) Ante o exposto, julgo extinta a presente execução para os representados Célia Regina de Souza Freitas, Célia Regina dos Santos Sanchez Prieto, Célia Regina Saura Xavier, Celina Helena Ribeiro, Celina Rosa da Silva, Celso Henrique Sposito, Chistiane Elaine Diane Taves, Cícero Pedro Costa, Cidemar Antônio Ângelico, Clara Alves dos Santos, Clara Maria Ricci, Claudete Criscuolo Cardoso de Menezes, Claudines das Neves Garcia, Cláudio César Marchesoni, Cláudio Eduardo Machado Lima Storti, Cláudio Errico e Cláudio Yukishigue Takaesu, para os quais determino a extinção do feito, sem resolução de mérito, por força da litispendência, nos termos do art. 267, inciso V, do CPC, e julgo improcedente a alegação de excesso de execução. P. e I. Brasília (DF), 31 de agosto de 2010. MINISTRO FELIX FISCHER Relator Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 655 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 15 de Setembro de 2010, publicação Quinta-feira, 16 de Setembro de 2010. (317) EMBARGOS À EXECUÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 6.864 - DF (2008/0012346-1) RELATOR EMBARGANTE EMBARGADO ADVOGADO INTERES. INTERES. INTERES. INTERES. INTERES. INTERES. INTERES. INTERES. INTERES. INTERES. INTERES. INTERES. INTERES. INTERES. INTERES. INTERES. INTERES. INTERES. INTERES. INTERES. INTERES. INTERES. INTERES. INTERES. INTERES. : MINISTRO FELIX FISCHER : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS : ASSOCIAÇÃO NACIONAL DOS AUDITORES FISCAIS DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL : MARIANA PRADO GARCIA DE QUEIROZ VELHO E OUTRO(S) : MARIA DORIMAR DE ALMEIDA SOUZA : MARIA LIGIA MURICY CAJAZEIRA : MARIA PERPETUA DA SILVA PEREIRA : MARIA URÂNIA DA SILVA COSTA : MARIETA RODRIGUES DOS SANTOS : MARIO ALBERTO FERRARI : MARLENE BRITO DA SILVA : MARLEUSE QUADROS AMOEDO : MIGUEL ANGELO MELO DE BRITO : NAZILDA MARIA SILVA MEDEIROS DOS SANTOS : NEUSA MACEDO NOBRE WILSON : NEUZA MARIA GRILO DA SILVA : OSCAR DE OLIVEIRA FILHO : PAULO JOSÉ DA SILVA : PAULO ROBERTO DE ANDRADE SILVA : PAULO ROBERTO PINTO SANTOS : PEDRO WENCESLAO CARDOSO RODRIGUES : REGIS BARTOLOMEU NOGUEIRA DE AGUIAR : RICARDO CARRILHO SIMÕES : RITA DE CÁSSIA DE MIRANDA RIBEIRO : RITA DE CÁSSIA FRAZÃO : RORILDO BARBOSA CORRÊIA : ROSA VIRGINIA DE PIRES : RUTINALVA FERREIRA BACELAR : SANDRA REGINA FERREIRA CARRILHO DECISÃO Trata-se de embargos à execução opostos pelo INSS em face de ação de execução de título judicial ajuizada pela ASSOCIAÇÃO NACIONAL DOS FISCAIS DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS - ANFIP, na qual se reconheceu o direito ao índice de 3,17% a seus associados. Devidamente citado, o INSS ajuizou embargos à execução, invocando, preliminarmente, litispendência de diversos associados em relação aos MS n.º 4.000/DF e MS n.º 4.151/DF, ambos de relatoria do em. Min. Og Fernandes. Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 655 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 15 de Setembro de 2010, publicação Quinta-feira, 16 de Setembro de 2010. Aduz, no mérito, excesso de execução caracterizado pela falta de compensação dos valores executados com aqueles oriundos da reestruturação da carreira realizada pela MP n.º 1.915/99 e pela incidência de juros de 1% (um por cento) ao mês, em desacordo com a previsão legal de 0,5% (meio por cento) ao mês, nos termos do art. 1º-F da Lei n.º 9.494/97. É o relatório. Decido. Inicialmente, no que se refere à alegação de litispendência, verifico, em consulta realizada diretamente nos autos dos processos em relação aos quais ela foi alegada, que a ExeMS n.º 4.000/DF é promovida pelo Sindicato dos Fiscais de Contribuições Previdenciárias do Estado do Rio Grande do Sul - SINDFISP/RS, e que a Pet n.º 1.617/DF, atrelada ao MS n.º 4.151/DF, versa sobre a execução da segurança concedida, promovida pela Federação Nacional dos Fiscais de Contribuições Previdenciárias - FENAFISP, enquanto a presente execução é promovida pela Associação Nacional dos Fiscais de Contribuições Previdenciárias - ANFIP, tendo todas o mesmo pedido e a mesma causa de pedir. Não obstante tratar-se de partes processuais diferentes no momento da impetração, deve-se individualizar as ações executivas, observando-se os substituídos ou representados, titulares do direito material defendido, a fim de evitar, inclusive, a possibilidade de pagamento em duplicidade, o que caracterizaria bis in idem. Verifico, outrossim, que há representados que figuram tanto na presente execução quanto nas Execuções ns.º 4.000/DF e 4.151/DF, razão pela qual aquela que foi ajuizada em momento posterior deve ser extinta. Tendo em vista que a ExeMS n.º 4.000/DF foi ajuizada em 5/9/2001, e a Pet n.º 1.617/DF em 11/12/2001, enquanto esta execução somente o foi em 19/6/2007, julgo extinta a presente execução em relação aos exeqüentes que constam nas outras ações anteriormente ajuizadas, conforme discriminado adiante na parte dispositiva. Quanto ao alegado excesso de execução, observo que tanto a limitação temporal em virtude da reestruturação da carreira, quanto o percentual de juros incidentes ao mês foram analisados quando do julgamento do MS n.º 6.864/DF e seus respectivos embargos de declaração, com o trânsito em julgado do v. acórdão da e. Terceira Seção determinando o pagamento de 3,17% a todos os filiados, bem como a incidência de juros de 1% (um por cento) ao mês, a contar da impetração da segurança, conforme ementas a seguir transcritas: "ADMINISTRATIVO - MANDADO DE SEGURANÇA - ANFIP SERVIDORES PÚBLICOS - ATIVOS E INATIVOS - VENCIMENTOS - REAJUSTE - LEI Nº 8.880/94 - URV - RESÍDUO DE 3,17% - PRELIMINARES DE DECADÊNCIA E LITISPENDÊNCIA REJEITADAS - MP 1.915/99 REESTRUTURAÇÃO DA CARREIRA DOS FISCAIS DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS - NÃO INCORPORAÇÃO - DIREITO LÍQUIDO E CERTO COMPROVADO - SEGURANÇA CONCEDIDA. 1 - Tendo as autoridades acoimadas de coatoras simplesmente deixado de conceder a incorporação do índice de 3,17% aos filiados da impetrante, renova-se mês a mês a abusividade do ato, omitindo-se a Administração, desta forma, continuamente acerca de seus eventuais direitos. Ato omissivo reconhecido. Outrossim, não há identidade entre este writ e o MS nº 4.000/DF, de minha Relatoria, já que as partes são distintas, porquanto naquele figura um Sindicato Estadual (Sindicato dos Fiscais de Contribuições Previdenciárias do Estado do Rio Grande do Sul - SINDIFISP/RS) e neste uma Associação de Nível Nacional, que Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 655 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 15 de Setembro de 2010, publicação Quinta-feira, 16 de Setembro de 2010. engloba todas as entidades do setor. Assim, inexiste litispendência se as partes não são as mesmas, sendo idênticos somente a causa de pedir e o objeto (arts. 267, parág. 3º e art. 301, parág. 3º, ambos do CPC). Preliminares rejeitadas. 2 - O resíduo de 3,17% não foi incorporado pela reestruturação da Carreira dos Fiscais de Contribuições Previdenciárias, sendo, portanto, devido aos filiados da impetrante, a teor da aplicação conjunta dos arts. 28 e 29, parág. 5º, da Lei 8.880/94, correspondente à variação acumulada no IPC-r entre o mês da primeira emissão do Real e o mês de dezembro de 1994. 3 - Precedentes (MS nºs 7.319/DF e 7.867/DF). 4 - Segurança concedida, para reconhecer o direito ao resíduo de 3,17% aos filiados da impetrante, nos termos explanados no voto. Custas ex lege. Sem honorários advocatícios nos termos das Súmulas 512/STF e 105/STJ." (g.n.). (MS 6864/DF, 3ª Seção, Rel. Min. Jorge Scartezzini, DJ de 17/2/2003) "ADMINISTRATIVO - MANDADO DE SEGURANÇA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - ART. 535, DO CPC - ANFIP - SERVIDORES PÚBLICOS - ATIVOS E INATIVOS - VENCIMENTOS - REAJUSTE - LEI Nº 8.880/94 - URV - RESÍDUO DE 3,17% - TERMO INICIAL PARA A INCORPORAÇÃO - INCIDÊNCIA DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA OMISSÃO RECONHECIDA - INSS - OMISSÃO - INEXISTÊNCIA - NÍTIDO CARÁTER INFRINGENTE - REJEIÇÃO. 1 - Omissão reconhecida nos embargos opostos pela Associação Nacional dos Fiscais de Contribuições Previdenciárias - ANFIP, para declarar serem devidas as parcelas vencidas a contar da data do ajuizamento da ação mandamental, bem como a incidência de juros e correção monetária, nos termos em que pleiteado na inicial (art. 1º, da Lei 5.021/66). 2 - Precedentes (REsp nºs 380.624/PR, 142.673/SP e 95.473/SP). (...) 6 – Embargos conhecidos, acolhendo-se os da Associação Nacional dos Fiscais de Contribuições Previdenciárias - ANFIP, fixando a data da impetração do mandamus como termo inicial para a devida incorporação da diferença de 3,17%, acrescida de juros e correção monetária, e rejeitando-se os do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, face à ausência de omissão." (g.n.). (EDcl no MS 6864/DF, 3ª Seção, Rel. Min. Jorge Scartezzini, DJ de 19/12/2003) Ante o exposto, julgo extinta a presente execução para os representados Maria Dorimar de Almeida Souza, Maria Ligia Muricy Cajazeira, Maria Perpetua da Silva Pereira, Maria Urânia da Silva Costa, Marieta Rodrigues dos Santos, Marlene Brito da Silva, Marleuse Quadros Amoedo, Miguel Angelo Melo de Brito, Paulo Roberto Pinto Santos, Ricardo Carrilho Simões, Rita de Cássia de Miranda Ribeiro, Rosa Virginia de Pires e Sandra Regina Ferreira Carrilho, para os quais determino a extinção do feito, sem resolução de mérito, por força da litispendência, nos termos do art. 267, inciso V, do CPC, e julgo improcedente a alegação de excesso de execução. P. e I. Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 655 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 15 de Setembro de 2010, publicação Quinta-feira, 16 de Setembro de 2010. Brasília (DF), 31 de agosto de 2010. MINISTRO FELIX FISCHER Relator (318) EMBARGOS À EXECUÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 6.864 - DF (2007/0302084-3) RELATOR EMBARGANTE PROCURADOR EMBARGADO : : : : ADVOGADO INTERES. INTERES. INTERES. INTERES. INTERES. INTERES. INTERES. INTERES. INTERES. INTERES. INTERES. INTERES. INTERES. INTERES. INTERES. INTERES. INTERES. INTERES. INTERES. INTERES. INTERES. INTERES. INTERES. INTERES. INTERES. : : : : : : : : : : : : : : : : : : : : : : : : : : MINISTRO FELIX FISCHER INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS MILENE GOULART VALADARES E OUTRO(S) ASSOCIAÇÃO NACIONAL DOS AUDITORES FISCAIS DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL MARIANA PRADO GARCIA DE QUEIROZ VELHO E OUTRO(S) IVANALDO PEREIRA IZABEL CRISTINA DOS SANTOS DAUDT JANE ALPHONSUS RODRIGUES NEVES DA SILVA JÂNIO ALVES MACEDO JARBAS DE ARAÚJO FELIX JEANE DE SOUZA ARAÚJO NUNES JOÃO CARLOS AUSIO CUBELLS GARCIA SANCHEZ JOÃO VIEIRA FILHO JORGE LUIS MORAN JOSÉ ADAUTO FILGUEIRAS JOSÉ APARECIDO TRINDADE JOSÉ AUGUSTO FIGUEIROA FILHO JOSÉ EROS RODRIGUES JOSÉ LAURETO JOSÉ ROBERTO BIAZON KATHIA REGINA SOARES DO NASCIMENTO LEONARDO JOSÉ SCHETTINO PEIXOTO LÚCIA BICALHO DOMINGOS LÚCIA DE FÁTIMA BATISTA GONÇALVES LUCIANA DE SOUZA ESPÍNDOLA LUIS RONALDO MARTINS ANGOTI LUIZA HELENA MACHADO DE SOUSA LESSA MARCELO HENRIQUE DE ÁVILA MÁRCIA TURRA MÁRCIO HENRIQUE LANDA DE SOUZA DESPACHO Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 655 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 15 de Setembro de 2010, publicação Quinta-feira, 16 de Setembro de 2010. Tendo em vista a alegação de litispendência em relação à demanda ajuizada perante a e. Seção Judiciária do Distrito Federal (fls. 118, 120 e 122), promova a embargante a comprovação da situação alegada, mediante a juntada aos autos de cópia dos documentos pertinentes, no prazo de 20 (vinte) dias, sob pena de litigância de má-fé, nos termos do art. 17 do CPC. P. e I. Brasília (DF), 31 de agosto de 2010. MINISTRO FELIX FISCHER Relator (319) EMBARGOS À EXECUÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 6.864 - DF (2008/0037342-3) RELATOR EMBARGANTE EMBARGADO ADVOGADO INTERES. INTERES. INTERES. INTERES. INTERES. INTERES. INTERES. INTERES. INTERES. INTERES. INTERES. INTERES. INTERES. INTERES. INTERES. INTERES. INTERES. INTERES. INTERES. INTERES. INTERES. INTERES. INTERES. : MINISTRO FELIX FISCHER : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS : ASSOCIAÇÃO NACIONAL DOS AUDITORES FISCAIS DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL : MARIANA PRADO GARCIA DE QUEIROZ VELHO E OUTRO(S) : ALDEMAR TAVARES NUNES MACHADO : ALFREDO PINTO DE OLIVEIRA : ANTÔNIO PEDRO MORAES DA CUNHA : CLÓVIS BAHIA SILVA : DILSON ESCOREL MEIRA : ELY ALVES CRUZ : EUGÊNIO HENRIQUE LEICHT : EUGÊNIO SILVA FILHO : GERALDO CABRAL DE PAULA : JONAS NEVES DE ALBUQUERQUE : JOSÉ ALFREDO CINTRA : JOSÉ DE HOLANDA PESSOA : JOSÉ DE MELO BARBOSA : JOSÉ REGINALDO DA SILVA : JOSEVAL DE ARAÚJO BEZERRA : LUIZ CLEMENTINO CARNEIRO DO NASCIMENTO : LUIZ PAES DE ARAÚJO : MARIA JOSÉ ANTUNES LIRA : NELSON DE AQUINO ALBUQUERQUE : NILO PACHECO DE OLIVEIRA : ORMUZD TAVARES BARRETO : OSWALDO OLIVEIRA DO NASCIMENTO : PAULO ROBERTO DA FONTE MACIEL Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 655 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 15 de Setembro de 2010, publicação Quinta-feira, 16 de Setembro de 2010. INTERES. INTERES. : WALDEMAR BISPO DUARTE : WILSON BEZERRA DE MENEZES DESPACHO Tendo em vista a alegação de litispendência em relação à demanda ajuizada perante a e. Seção Judiciária da Paraíba (fls. 179/180 e 181), promova a embargante a comprovação da situação alegada, mediante a juntada aos autos de cópia dos documentos pertinentes, no prazo de 20 (vinte) dias, sob pena de litigância de má-fé, nos termos do art. 17 do CPC. P. e I. Brasília (DF), 31 de agosto de 2010. MINISTRO FELIX FISCHER Relator (320) EMBARGOS À EXECUÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 6.864 - DF (2008/0039175-0) RELATOR EMBARGANTE EMBARGADO ADVOGADO INTERES. INTERES. INTERES. INTERES. INTERES. INTERES. INTERES. INTERES. INTERES. INTERES. INTERES. INTERES. INTERES. INTERES. INTERES. INTERES. : MINISTRO FELIX FISCHER : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS : ASSOCIAÇÃO NACIONAL DOS AUDITORES FISCAIS DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL : MARIANA PRADO GARCIA DE QUEIROZ VELHO E OUTRO(S) : CLÓVIS AUGUSTO ALBUQUERQUE SALGADO : CONCEIÇÃO APARECIDA CARVALHO DE ASSIS : CORNÉLIO SOBREIRA DE CARVALHO : CREUSA MARIA DE VIVEIROS : CREUZA LIMA DE OLIVEIRA : CRISTINA MARQUES GONTIJO : CYNÉRIA LEITE CAMPOS : CYRA MATTA MACHADO : CYRENE WERNECK PORTILHO : CYRO CARVALHO DUQUE ESTRADA : CYRO MORAES DA FRANCA : CYRO TEIXEIRA : DAISY COUTINHO BRANDÃO : DALILA MARIA DE OLIVEIRA FERREIRA : DALTON COSTA : DARWIN SANDINO DE CASTRO Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 655 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 15 de Setembro de 2010, publicação Quinta-feira, 16 de Setembro de 2010. INTERES. INTERES. INTERES. INTERES. INTERES. INTERES. INTERES. INTERES. INTERES. : : : : : : : : : DAVID DE CASTRO SALLES DAVID FERREIRA DÉLIA FILGUEIRAS DE AMORIM DELMA ESTEVES ROCHA DE CARVALHO DEONÍSIO ANTÔNIO DO NASCIMENTO DEUSDEDIT DE ASSIS DIANA GIORGIO LOUREIRO DIÓGENES ROIZ OLIVEIRA DIRCE CAVALCANTE DE ABREU DESPACHO Tendo em vista a alegação de litispendência em relação à demanda ajuizada perante a e. Seção Judiciária de Minas Gerais (fls. 207/208), promova a embargante a comprovação da situação alegada, mediante a juntada aos autos de cópia dos documentos pertinentes, no prazo de 20 (vinte) dias, sob pena de litigância de má-fé, nos termos do art. 17 do CPC. P. e I. Brasília (DF), 31 de agosto de 2010. MINISTRO FELIX FISCHER Relator (321) EMBARGOS À EXECUÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 6.864 - DF (2008/0044546-1) RELATOR EMBARGANTE EMBARGADO ADVOGADO INTERES. INTERES. INTERES. INTERES. INTERES. INTERES. INTERES. INTERES. INTERES. : MINISTRO FELIX FISCHER : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS : ASSOCIAÇÃO NACIONAL DOS AUDITORES FISCAIS DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL : MARIANA PRADO GARCIA DE QUEIROZ VELHO E OUTRO(S) : CIRENIO DE ALMEIDA REIS : CLAUDETTE AGUIEIRAS CORTAT : DAISY SUCASAS FAJARDO DA VEIGA REZENDE : DALVA MARIA DE MELO ANTUNES : DILZE MARIA SOBRINHO DE MOUTA : DINAH GUIMIL DE PAULA : DIVA VIEIRA BICALHO : EDILIO DOS SANTOS : EDIR DE ABREU VALENÇA Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 655 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 15 de Setembro de 2010, publicação Quinta-feira, 16 de Setembro de 2010. INTERES. INTERES. INTERES. INTERES. INTERES. INTERES. INTERES. INTERES. INTERES. INTERES. INTERES. INTERES. INTERES. INTERES. INTERES. INTERES. : : : : : : : : : : : : : : : : EDITEA DA SILVA OLIVEIRA EDITH SOUZA VANZO EDNEA REIS GOMES EDUARDO SOBREIRA DE FIGUEIREDO EDVALDO SOARES DA SILVA ELIZABETE LOPES VAZ ELIZABETH ESTEVES ELOY DIAS BARCELLOS EVERARDES AUER FERNANDO BOLONHA FLORENCIO STABENOW GERALDO FIOROT GEYSA ESPINDULA WANDERLEY GILDA QUITIBA BRANDÃO GLAUCIO JOSE GOMES GUMERCINDO ZORDAN DESPACHO Tendo em vista a alegação de litispendência em relação à demanda ajuizada perante a e. Seção Judiciária de Minas Gerais (fls. 212/213), promova a embargante a comprovação da situação alegada, mediante a juntada aos autos de cópia dos documentos pertinentes, no prazo de 20 (vinte) dias, sob pena de litigância de má-fé, nos termos do art. 17 do CPC. P. e I. Brasília (DF), 31 de agosto de 2010. MINISTRO FELIX FISCHER Relator (322) EMBARGOS À EXECUÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 6.864 - DF (2008/0040726-7) RELATOR EMBARGANTE EMBARGADO ADVOGADO INTERES. INTERES. : MINISTRO FELIX FISCHER : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS : ASSOCIAÇÃO NACIONAL DOS AUDITORES FISCAIS DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL : MARIANA PRADO GARCIA DE QUEIROZ VELHO E OUTRO(S) : SERGIO GUIMARAES CAMPOS DE PINHO : SEVERINO ANTONIO SILVA Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 655 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 15 de Setembro de 2010, publicação Quinta-feira, 16 de Setembro de 2010. INTERES. INTERES. INTERES. INTERES. INTERES. INTERES. INTERES. INTERES. INTERES. INTERES. INTERES. INTERES. INTERES. INTERES. INTERES. INTERES. INTERES. INTERES. INTERES. INTERES. INTERES. INTERES. INTERES. : : : : : : : : : : : : : : : : : : : : : : : SIDNEY NERY SILVANDIR RODRIGUES FEIJO SILVIO CARLOS ROQUE DE FARIA SILVIO JOSE DA LUZ MOTA MOURA SINEIDA RIBEIRO SALES SOLANGE GAMONAL SONIA DE ANDRADE REIS SALES SONIA MARIA AGUIAR SIQUEIRA SONIA MARIA MACEDO DE REZENDE SYLVIA MOREIRA FARTES SYLVIO DE ALMEIDA GONCALVES TANIA APARECIDA DE VASCONCELOS PEDROSO BALBO TELMA DO CARMO FERREIRA TEODORICO JADIR CORDEIRO TERESA CRISTINA DE OLIVEIRA ROSA TERESA LOURENCO DE OLIVEIRA TEREZINHA RIBEIRO ZANONI THAIS RAMOS TANNURE THEREZINHA DE AQUINO GUERRA THEREZINHA VILLA BONIFACIO TOMAZ AGUIAR TULLIO MACHADO HORTA UBIRAJARA AUGUSTO DA SILVA DESPACHO Tendo em vista a alegação de litispendência em relação à demanda ajuizada perante a e. Seção Judiciária de Minas Gerais (fls. 176/178 e 191/192), promova a embargante a comprovação da situação alegada, mediante a juntada aos autos de cópia dos documentos pertinentes, no prazo de 20 (vinte) dias, sob pena de litigância de má-fé, nos termos do art. 17 do CPC. P. e I. Brasília (DF), 31 de agosto de 2010. MINISTRO FELIX FISCHER Relator (323) EMBARGOS À EXECUÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 6.864 - DF (2007/0301963-6) Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 655 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 15 de Setembro de 2010, publicação Quinta-feira, 16 de Setembro de 2010. RELATOR EMBARGANTE PROCURADOR EMBARGADO : : : : ADVOGADO INTERES. INTERES. INTERES. INTERES. INTERES. INTERES. INTERES. INTERES. INTERES. INTERES. INTERES. INTERES. INTERES. INTERES. INTERES. INTERES. INTERES. INTERES. INTERES. INTERES. INTERES. INTERES. INTERES. INTERES. INTERES. : : : : : : : : : : : : : : : : : : : : : : : : : : MINISTRO FELIX FISCHER INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS KARINA TEIXEIRA DE AZEVEDO E OUTRO(S) ASSOCIAÇÃO NACIONAL DOS AUDITORES FISCAIS DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL MARIANA PRADO GARCIA DE QUEIROZ VELHO E OUTRO(S) REINALDO BLANCO REJANE WOLTZ BARBISAN RENATO JOSÉ SCHEIRR RENEU ULLMANN RITA TERESINHA DA FONTOURA LEITÃO ROBERTO DE CASTRO BASTOS ROSA ALICE DA LUZ MOREIRA ROSA CRISPIM DE OLIVEIRA RUBEN RAUL WERNER RUI CARDOSO DE OLIVEIRA RUI FERNANDO LEAL GONZAGA RUTE NUNES PEREIRA RUTH MOREIRA DA COSTA RUY CARLOS DE MELLO RUY CARLOS RASSELE RUY FRANCO GONZAGA RUY NUNES SANDRA CORDEIRO SILVEIRA SANDRA LOPES SANDRA MARIA COSTA SARITA ELOIZA CARUSO SEBASTIÃO LAUTERT DOS SANTOS SÉRGIO FRANCO SÉRGIO ZANONI SIDNEY SILVEIRA FONTOURA DESPACHO Tendo em vista a alegação de litispendência em relação à demanda ajuizada perante a e. Seção Judiciária de Porto Alegre/RS (fl.160), promova a embargante a comprovação da situação alegada, mediante a juntada aos autos de cópia dos documentos pertinentes, no prazo de 20 (vinte) dias, sob pena de litigância de má-fé, nos termos do art. 17 do CPC. P. e I. Brasília (DF), 31 de agosto de 2010. MINISTRO FELIX FISCHER Relator Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 655 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 15 de Setembro de 2010, publicação Quinta-feira, 16 de Setembro de 2010. (324) EMBARGOS À EXECUÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 6.864 - DF (2008/0012373-9) RELATOR EMBARGANTE EMBARGADO ADVOGADO INTERES. INTERES. INTERES. INTERES. INTERES. INTERES. INTERES. INTERES. INTERES. INTERES. INTERES. INTERES. INTERES. INTERES. INTERES. INTERES. INTERES. INTERES. INTERES. INTERES. INTERES. INTERES. INTERES. INTERES. INTERES. : MINISTRO FELIX FISCHER : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS : ASSOCIAÇÃO NACIONAL DOS AUDITORES FISCAIS DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL : MARIANA PRADO GARCIA DE QUEIROZ VELHO E OUTRO(S) : LOURIVAL FERREIRA DOS SANTOS : LUIZ ALBERTO GUERRA : LUIZ CLÁUDIO DE ARAÚJO MARTINS : LUZIA CILENE LOPES DA SILVA : MARCELO AMORIM TOLENTINO : MÁRCIA FERREIRA DE ANDRADE BERNDT : MÁRCIA MARIA FERREIRA DA ROCHA CARNEIRO : MARCIONÍLIO CÉSAR GARRIDO SALES : MARGARIDA MIYAGUSIKU REIS : MARIA ADISE GOMES BASTOS : MARIA AUGUSTA SOBRAL DA SILVA : MARIA AUXILIADORA SILVA GALVÃO : MARIA BERNADETE SAMPAIO BELLO : MARIA CLÉO DE CARVALHO MAGALDI FILHA : MARIA CONCEIÇÃO COLAVOLPE NOGUEIRA : MARIA CONSUELO FONTAN IPIRAPININGA : MARIA DA PENHA CERUTTI : MARIA DE FÁTIMA ALVES ARAGÃO : MARIA DE FÁTIMA CARVALHO BARRETO DE SOUZA : MARIA DE FÁTIMA FONSECA SANTOS : MARIA DE FÁTIMA MARQUES DE SOUZA NOVIS : MARIA DE FÁTIMA TOSCA DE OLIVEIRA RIBEIRO : MARIA DE LOURDES MORAES CRUZ : MARIA DO SOCORRO DE ALMEIDA FONSECA PEREIRA : MARIA DO SOCORRO DIMAS DE CARVALHO DECISÃO Trata-se de embargos à execução opostos pelo INSS em face de ação de execução de título judicial ajuizada pela ASSOCIAÇÃO NACIONAL DOS FISCAIS DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS - ANFIP, na qual se reconheceu o direito ao índice de 3,17% a seus associados. Devidamente citado, o INSS ajuizou embargos à execução, invocando, preliminarmente, litispendência de diversos associados em relação aos MS n.º 4.000/DF e MS n.º 4.151/DF, ambos de relatoria do em. Min. Og Fernandes, bem como a processos que tramitam perante a e. Justiça Federal de Primeira Instância. Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 655 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 15 de Setembro de 2010, publicação Quinta-feira, 16 de Setembro de 2010. Aduz, no mérito, excesso de execução caracterizado pela falta de compensação dos valores executados com aqueles oriundos da reestruturação da carreira realizada pela MP n.º 1.915/99 e pela incidência de juros de 1% (um por cento) ao mês, em desacordo com a previsão legal de 0,5% (meio por cento) ao mês, nos termos do art. 1º-F da Lei n.º 9.494/97. É o relatório. Decido. Inicialmente, no que se refere à alegação de litispendência, verifico, em consulta realizada diretamente nos autos dos processos em relação aos quais ela foi alegada, que a ExeMS n.º 4.000/DF é promovida pelo Sindicato dos Fiscais de Contribuições Previdenciárias do Estado do Rio Grande do Sul - SINDFISP/RS, e que a Pet n.º 1.617/DF, atrelada ao MS n.º 4.151/DF, versa sobre a execução da segurança concedida, promovida pela Federação Nacional dos Fiscais de Contribuições Previdenciárias - FENAFISP, enquanto a presente execução é promovida pela Associação Nacional dos Fiscais de Contribuições Previdenciárias - ANFIP, tendo todas o mesmo pedido e a mesma causa de pedir. Não obstante tratar-se de partes processuais diferentes no momento da impetração, deve-se individualizar as ações executivas, observando-se os substituídos ou representados, titulares do direito material defendido, a fim de evitar, inclusive, a possibilidade de pagamento em duplicidade, o que caracterizaria bis in idem. Verifico, outrossim, que há representados que figuram tanto na presente execução quanto nas Execuções ns.º 4.000/DF e 4.151/DF, razão pela qual aquela que foi ajuizada em momento posterior deve ser extinta. Tendo em vista que a ExeMS n.º 4.000/DF foi ajuizada em 5/9/2001, e a Pet n.º 1.617/DF em 11/12/2001, enquanto esta execução somente o foi em 19/6/2007, julgo extinta a presente execução em relação aos exeqüentes que constam nas outras ações anteriormente ajuizadas, conforme discriminado adiante na parte dispositiva. Quanto ao alegado excesso de execução, observo que tanto a limitação temporal em virtude da reestruturação da carreira, quanto o percentual de juros incidentes ao mês foram analisados quando do julgamento do MS n.º 6.864/DF e seus respectivos embargos de declaração, com o trânsito em julgado do v. acórdão da e. Terceira Seção determinando o pagamento de 3,17% a todos os filiados, bem como a incidência de juros de 1% (um por cento) ao mês, a contar da impetração da segurança, conforme ementas a seguir transcritas: "ADMINISTRATIVO - MANDADO DE SEGURANÇA - ANFIP SERVIDORES PÚBLICOS - ATIVOS E INATIVOS - VENCIMENTOS - REAJUSTE - LEI Nº 8.880/94 - URV - RESÍDUO DE 3,17% - PRELIMINARES DE DECADÊNCIA E LITISPENDÊNCIA REJEITADAS - MP 1.915/99 REESTRUTURAÇÃO DA CARREIRA DOS FISCAIS DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS - NÃO INCORPORAÇÃO - DIREITO LÍQUIDO E CERTO COMPROVADO - SEGURANÇA CONCEDIDA. 1 - Tendo as autoridades acoimadas de coatoras simplesmente deixado de conceder a incorporação do índice de 3,17% aos filiados da impetrante, renova-se mês a mês a abusividade do ato, omitindo-se a Administração, desta forma, continuamente acerca de seus eventuais direitos. Ato omissivo reconhecido. Outrossim, não há identidade entre este writ e o MS nº 4.000/DF, de minha Relatoria, já que as partes são distintas, porquanto naquele figura um Sindicato Estadual (Sindicato dos Fiscais de Contribuições Previdenciárias do Estado do Rio Grande do Sul - SINDIFISP/RS) e neste uma Associação de Nível Nacional, que Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 655 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 15 de Setembro de 2010, publicação Quinta-feira, 16 de Setembro de 2010. engloba todas as entidades do setor. Assim, inexiste litispendência se as partes não são as mesmas, sendo idênticos somente a causa de pedir e o objeto (arts. 267, parág. 3º e art. 301, parág. 3º, ambos do CPC). Preliminares rejeitadas. 2 - O resíduo de 3,17% não foi incorporado pela reestruturação da Carreira dos Fiscais de Contribuições Previdenciárias, sendo, portanto, devido aos filiados da impetrante, a teor da aplicação conjunta dos arts. 28 e 29, parág. 5º, da Lei 8.880/94, correspondente à variação acumulada no IPC-r entre o mês da primeira emissão do Real e o mês de dezembro de 1994. 3 - Precedentes (MS nºs 7.319/DF e 7.867/DF). 4 - Segurança concedida, para reconhecer o direito ao resíduo de 3,17% aos filiados da impetrante, nos termos explanados no voto. Custas ex lege. Sem honorários advocatícios nos termos das Súmulas 512/STF e 105/STJ." (g.n.). (MS 6864/DF, 3ª Seção, Rel. Min. Jorge Scartezzini, DJ de 17/2/2003) "ADMINISTRATIVO - MANDADO DE SEGURANÇA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - ART. 535, DO CPC - ANFIP - SERVIDORES PÚBLICOS - ATIVOS E INATIVOS - VENCIMENTOS - REAJUSTE - LEI Nº 8.880/94 - URV - RESÍDUO DE 3,17% - TERMO INICIAL PARA A INCORPORAÇÃO - INCIDÊNCIA DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA OMISSÃO RECONHECIDA - INSS - OMISSÃO - INEXISTÊNCIA - NÍTIDO CARÁTER INFRINGENTE - REJEIÇÃO. 1 - Omissão reconhecida nos embargos opostos pela Associação Nacional dos Fiscais de Contribuições Previdenciárias - ANFIP, para declarar serem devidas as parcelas vencidas a contar da data do ajuizamento da ação mandamental, bem como a incidência de juros e correção monetária, nos termos em que pleiteado na inicial (art. 1º, da Lei 5.021/66). 2 - Precedentes (REsp nºs 380.624/PR, 142.673/SP e 95.473/SP). (...) 6 – Embargos conhecidos, acolhendo-se os da Associação Nacional dos Fiscais de Contribuições Previdenciárias - ANFIP, fixando a data da impetração do mandamus como termo inicial para a devida incorporação da diferença de 3,17%, acrescida de juros e correção monetária, e rejeitando-se os do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, face à ausência de omissão." (g.n.). (EDcl no MS 6864/DF, 3ª Seção, Rel. Min. Jorge Scartezzini, DJ de 19/12/2003) Ante o exposto, julgo extinta a presente execução para os representados Lourival Ferreira dos Santos, Luiz Alberto Guerra, Luiz Cláudio de Araújo Martins, Luzia Cilene Lopes da Silva, Marcelo Amorim Tolentino, Márcia Maria Ferreira da Rocha Carneiro, Margarida Miyagusiku Reis, Maria Augusta Sobral da Silva, Maria Auxiliadora Silva Galvão, Maria Conceição Colavolpe Nogueira, Maria de Fátima Alves Aragão, Maria de Fátima Carvalho Barreto de Souza, Maria de Fátima Fonseca Santos, Maria de Fátima Tosca de Oliveira Ribeiro, Maria de Lourdes Moraes Cruz, Maria do Socorro de Almeida Fonseca Pereira e Maria do Socorro Dimas de Carvalho, para os quais determino a extinção do feito, sem resolução de mérito, por força da litispendência, nos termos do art. 267, inciso V, do CPC, e Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 655 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 15 de Setembro de 2010, publicação Quinta-feira, 16 de Setembro de 2010. julgo improcedente a alegação de excesso de execução. P. e I. Brasília (DF), 31 de agosto de 2010. MINISTRO FELIX FISCHER Relator (325) EMBARGOS À EXECUÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 6.864 - DF (2007/0303146-9) RELATOR EMBARGANTE PROCURADORA EMBARGADO : : : : ADVOGADO INTERES. INTERES. INTERES. INTERES. INTERES. INTERES. INTERES. INTERES. INTERES. INTERES. INTERES. INTERES. INTERES. INTERES. INTERES. INTERES. INTERES. INTERES. INTERES. INTERES. INTERES. INTERES. INTERES. INTERES. INTERES. : : : : : : : : : : : : : : : : : : : : : : : : : : MINISTRO FELIX FISCHER INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS VANESSA MIRNA BARBOSA GUEDES DO REGO E OUTRO(S) ASSOCIAÇÃO NACIONAL DOS AUDITORES FISCAIS DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL MARIANA PRADO GARCIA DE QUEIROZ VELHO E OUTRO(S) CARMEM REGINA CÉZAR DE CASTRO CATARINA FORTES BRUM CECÍLIA DUTRA PILLAR CELESTINO TADEU ARGENTI CÉLIA REGINA STEIBEL SARMENTO CELIANA CHALA BEDUSCHI CÉSAR DIB MOINHO CÉSAR ROXO MACHADO CILÉSIA DE VARGAS VEIGA CIRO ACOSTA SIRANGELO CLARI DE NADAL SANTOS CLARINHA KOCHHANN CLÁUDIO AFONSO JAUREGUY MONTANO CLÁUDIO GERALDO TEDESCO CLÁUDIO RENATO GONÇALVES DOS SANTOS CLÁUDIO ROBERTO DORNELLES MACEDO CLEUSA MARIA BLANCO ROCHA CONSUELO SILVEIRA MULLER DALILA SOARES INDRUSIAK DALVA ARENHARDT DALVA CORSETTI BIAZUS DANIEL ALMEIDA DARVIN FERNANDO THOMAS FILHO DELMAR JOEL RODRIGUES EICH DENISE WOLP NETHER Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 655 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 15 de Setembro de 2010, publicação Quinta-feira, 16 de Setembro de 2010. DESPACHO Tendo em vista a alegação de litispendência em relação à demanda ajuizada perante a e. Seção Judiciária do Rio Grande do Sul (fls. 74/75 e 96/97), promova a embargante a comprovação da situação alegada, mediante a juntada aos autos de cópia dos documentos pertinentes, no prazo de 20 (vinte) dias, sob pena de litigância de má-fé, nos termos do art. 17 do CPC. P. e I. Brasília (DF), 31 de agosto de 2010. MINISTRO FELIX FISCHER Relator (326) EMBARGOS À EXECUÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 6.864 - DF (2008/0048224-0) RELATOR EMBARGANTE EMBARGADO ADVOGADO INTERES. INTERES. INTERES. INTERES. INTERES. INTERES. INTERES. INTERES. INTERES. INTERES. INTERES. INTERES. INTERES. INTERES. INTERES. INTERES. INTERES. INTERES. INTERES. INTERES. INTERES. : MINISTRO FELIX FISCHER : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS : ASSOCIAÇÃO NACIONAL DOS AUDITORES FISCAIS DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL : MARIANA PRADO GARCIA DE QUEIROZ VELHO E OUTRO(S) : LEDAMAR GRACAS MARQUES : LENDIRA MARIA DA GLORIA DE OLIVEIRA : LEOCILIO ALVES DE ASSUNCAO MOURA : LICINIO EUSTAQUIO GUEDES : LICURGO LEAO SILVEIRA : LINDALVA CARVALHO SOARES DE BARROS : LUCI FERNANDES DE MORAES : LUCILIA AARAO RODRIGUES : LUCILIO SILVA : LUCIO AVELINO DE BARROS : LUCIO VIEIRA DA COSTA : LUCY MARTINS DA CUNHA : LUIZ GONZAGA DUARTE : LUIZ GONZAGA RIGOTTI : LUIZ ROBERTO AGUIAR : LUIZA TOSCANO : MAGDA BRASILIENSE GUERRA : MAGNA DE ASSUNCAO PIMENTEL MENDONCA : MANOEL VAZ DOS SANTOS JUNIOR : MARA CALABRIA : MARCELINO GOMES FERREIRA NETO Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 655 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 15 de Setembro de 2010, publicação Quinta-feira, 16 de Setembro de 2010. INTERES. INTERES. INTERES. INTERES. : : : : MARCELO MARQUES ALVES MARCIA DO NASCIMENTO MARCIA MIRYAN OLIVEIRA DO CARMO MARCIO GERALDO DE AZEREDO HORTA DESPACHO Tendo em vista a alegação de litispendência em relação à demanda ajuizada perante a e. Seção Judiciária de Minas Gerais (fls. 216/217), promova a embargante a comprovação da situação alegada, mediante a juntada aos autos de cópia dos documentos pertinentes, no prazo de 20 (vinte) dias, sob pena de litigância de má-fé, nos termos do art. 17 do CPC. P. e I. Brasília (DF), 31 de agosto de 2010. MINISTRO FELIX FISCHER Relator (327) EMBARGOS À EXECUÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 6.864 - DF (2007/0301954-7) RELATOR EMBARGANTE PROCURADOR EMBARGADO : : : : ADVOGADO INTERES. INTERES. INTERES. INTERES. INTERES. INTERES. INTERES. INTERES. INTERES. INTERES. INTERES. INTERES. INTERES. INTERES. INTERES. : : : : : : : : : : : : : : : : MINISTRO FELIX FISCHER INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS KARINA TEIXEIRA DE AZEVEDO E OUTRO(S) ASSOCIAÇÃO NACIONAL DOS AUDITORES FISCAIS DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL MARIANA PRADO GARCIA DE QUEIROZ VELHO E OUTRO(S) MARCUS FALCÃO LEAL MARGARIDA MARIA RAMOS DA SILVA MARIA ADELINA MENDES MARIA ALICE SANTANNA WILTSHIRE MARIA ANA DA SILVA MARIA APARECIDA BORGES DE ABREU MARIA APARECIDA MAURÍCIO MARIA APARECIDA NOGUEIRA DE ALMEIDA MARIA APPARECIDA VILLELA VIEIRA DA COSTA MARIA AUGUSTA H GONÇALVES MARIA AUXILIADORA ROLEMBERG CORTES MARIA CAMARA PIQUET MARIA CAROLINA ESTEVÃO NETTO MARIA CÉLIA RODRIGUES DA COSTA MARIA COIMBRA ROLIM BELÉM Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 655 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 15 de Setembro de 2010, publicação Quinta-feira, 16 de Setembro de 2010. INTERES. INTERES. INTERES. INTERES. INTERES. INTERES. INTERES. INTERES. INTERES. INTERES. : : : : : : : : : : MARIA CRISTINA CAVALCANTE DOS SANTOS MARIA CRISTINA DA SILVA CARDOSO MARIA DA CONCEIÇÃO SAMARCO CABRAL MARIA DA GLÓRIA ALVES PIRES RIBEIRO MARIA DA GLÓRIA BATISTA CAMPELO MARIA DA GLÓRIA CAPELLA DA CRUZ MARIA DA GLÓRIA DUTRA MARIA DA GLÓRIA MARQUES FERREIRA MARIA DA GLÓRIA SCHMIDT DE PINHO RODRIGUES MARIA DA PENHA ALMEIDA DESPACHO Tendo em vista a alegação de litispendência em relação às demandas ajuizadas perante a e. Seção Judiciária da Paraíba (fl. 106) e a e. Seção Judiciária de Minas Gerais (fl. 111), promova a embargante a comprovação da situação alegada, mediante a juntada aos autos de cópia dos documentos pertinentes, no prazo de 20 (vinte) dias, sob pena de litigância de má-fé, nos termos do art. 17 do CPC. P. e I. Brasília (DF), 31 de agosto de 2010. MINISTRO FELIX FISCHER Relator (328) EMBARGOS À EXECUÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 6.864 - DF (2008/0124165-1) RELATOR EMBARGANTE EMBARGADO ADVOGADO INTERES. INTERES. INTERES. INTERES. INTERES. INTERES. INTERES. INTERES. : MINISTRO FELIX FISCHER : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS : ASSOCIAÇÃO NACIONAL DOS AUDITORES FISCAIS DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL : MARIANA PRADO GARCIA DE QUEIROZ VELHO E OUTRO(S) : HERMINO BARROSO PEREIRA DE MELLO : HERRY KAISERMANN : HILÁRIO JOSÉ CALVET : HILDEBRANDO GOMES BARRETO JÚNIOR : HILTON GOMES JORDÃO : HILTON PRADO FERNANDES DE QUEIROZ : HOBSON VILLELA DE MELLO : HUMBERTO DAUMAS Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 655 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 15 de Setembro de 2010, publicação Quinta-feira, 16 de Setembro de 2010. INTERES. INTERES. INTERES. INTERES. INTERES. INTERES. INTERES. INTERES. INTERES. INTERES. INTERES. INTERES. INTERES. INTERES. INTERES. INTERES. INTERES. : : : : : : : : : : : : : : : : : IRANY DE OLIVEIRA MARQUES IVA MARIA DE OLIVEIRA FERREIRA IVAN COLLOPY CARDOSO IVAN DA SILVA JAYME AREIAS JAYME CÂMARA JAYME TERRA JERUSA DE NAZARETH MORAES JOÃO EVANGELISTA DE CARVALHO NETO JOÃO JOSÉ PEIXOTO GALVÃO JOAQUIM GONÇALVES CARDOSO JOAQUIM OSÓRIO DE ARAÚJO JOEL LYSIS LOPES JONATHAS DA FONTOURA RANGEL JORDÃO BRUNO JORGE CLÁUDIO HORTA LAGOEIRO JORGE CORDEIRO DA ROCHA DECISÃO Trata-se de embargos à execução opostos pelo INSS em face de ação de execução de título judicial ajuizada pela ASSOCIAÇÃO NACIONAL DOS FISCAIS DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS - ANFIP, na qual se reconheceu o direito ao índice de 3,17% a seus associados. Devidamente citado, o INSS ajuizou embargos à execução, invocando, preliminarmente, litispendência de diversos associados em relação aos MS n.º 4.000/DF e MS n.º 4.151/DF, ambos de relatoria do em. Min. Og Fernandes, bem como a processos que tramitam perante a e. Justiça Federal de Primeira Instância. Aduz, no mérito, excesso de execução caracterizado pela falta de compensação dos valores executados com aqueles oriundos da reestruturação da carreira realizada pela MP n.º 1.915/99 e pela incidência de juros de 1% (um por cento) ao mês, em desacordo com a previsão legal de 0,5% (meio por cento) ao mês, nos termos do art. 1º-F da Lei n.º 9.494/97. É o relatório. Decido. Inicialmente, no que se refere à alegação de litispendência, verifico, em consulta realizada diretamente nos autos dos processos em relação aos quais ela foi alegada, que a ExeMS n.º 4.000/DF é promovida pelo Sindicato dos Fiscais de Contribuições Previdenciárias do Estado do Rio Grande do Sul - SINDFISP/RS, e que a Pet n.º 1.617/DF, atrelada ao MS n.º 4.151/DF, versa sobre a execução da segurança concedida, promovida pela Federação Nacional dos Fiscais de Contribuições Previdenciárias - FENAFISP, enquanto a presente execução é promovida pela Associação Nacional dos Fiscais de Contribuições Previdenciárias - ANFIP, tendo todas o mesmo pedido e a mesma causa de pedir. Não obstante tratar-se de partes processuais diferentes no momento da impetração, deve-se individualizar as ações executivas, observando-se os substituídos ou representados, titulares do direito material defendido, a fim de evitar, inclusive, a possibilidade de pagamento em duplicidade, o que caracterizaria bis in idem. Verifico, outrossim, que há representados que figuram tanto na presente execução Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 655 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 15 de Setembro de 2010, publicação Quinta-feira, 16 de Setembro de 2010. quanto nas Execuções ns.º 4.000/DF e 4.151/DF, razão pela qual aquela que foi ajuizada em momento posterior deve ser extinta. Tendo em vista que a ExeMS n.º 4.000/DF foi ajuizada em 5/9/2001, e a Pet n.º 1.617/DF em 11/12/2001, enquanto esta execução somente o foi em 17/10/2007, julgo extinta a presente execução em relação aos exeqüentes que constam nas outras ações anteriormente ajuizadas, conforme discriminado adiante na parte dispositiva. Quanto ao alegado excesso de execução, observo que tanto a limitação temporal em virtude da reestruturação da carreira, quanto o percentual de juros incidentes ao mês foram analisados quando do julgamento do MS n.º 6.864/DF e seus respectivos embargos de declaração, com o trânsito em julgado do v. acórdão da e. Terceira Seção determinando o pagamento de 3,17% a todos os filiados, bem como a incidência de juros de 1% (um por cento) ao mês, a contar da impetração da segurança, conforme ementas a seguir transcritas: "ADMINISTRATIVO - MANDADO DE SEGURANÇA - ANFIP SERVIDORES PÚBLICOS - ATIVOS E INATIVOS - VENCIMENTOS - REAJUSTE - LEI Nº 8.880/94 - URV - RESÍDUO DE 3,17% - PRELIMINARES DE DECADÊNCIA E LITISPENDÊNCIA REJEITADAS - MP 1.915/99 REESTRUTURAÇÃO DA CARREIRA DOS FISCAIS DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS - NÃO INCORPORAÇÃO - DIREITO LÍQUIDO E CERTO COMPROVADO - SEGURANÇA CONCEDIDA. 1 - Tendo as autoridades acoimadas de coatoras simplesmente deixado de conceder a incorporação do índice de 3,17% aos filiados da impetrante, renova-se mês a mês a abusividade do ato, omitindo-se a Administração, desta forma, continuamente acerca de seus eventuais direitos. Ato omissivo reconhecido. Outrossim, não há identidade entre este writ e o MS nº 4.000/DF, de minha Relatoria, já que as partes são distintas, porquanto naquele figura um Sindicato Estadual (Sindicato dos Fiscais de Contribuições Previdenciárias do Estado do Rio Grande do Sul - SINDIFISP/RS) e neste uma Associação de Nível Nacional, que engloba todas as entidades do setor. Assim, inexiste litispendência se as partes não são as mesmas, sendo idênticos somente a causa de pedir e o objeto (arts. 267, parág. 3º e art. 301, parág. 3º, ambos do CPC). Preliminares rejeitadas. 2 - O resíduo de 3,17% não foi incorporado pela reestruturação da Carreira dos Fiscais de Contribuições Previdenciárias, sendo, portanto, devido aos filiados da impetrante, a teor da aplicação conjunta dos arts. 28 e 29, parág. 5º, da Lei 8.880/94, correspondente à variação acumulada no IPC-r entre o mês da primeira emissão do Real e o mês de dezembro de 1994. 3 - Precedentes (MS nºs 7.319/DF e 7.867/DF). 4 - Segurança concedida, para reconhecer o direito ao resíduo de 3,17% aos filiados da impetrante, nos termos explanados no voto. Custas ex lege. Sem honorários advocatícios nos termos das Súmulas 512/STF e 105/STJ." (g.n.). (MS 6864/DF, 3ª Seção, Rel. Min. Jorge Scartezzini, DJ de 17/2/2003) "ADMINISTRATIVO - MANDADO DE SEGURANÇA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - ART. 535, DO CPC - ANFIP - SERVIDORES PÚBLICOS - ATIVOS E INATIVOS - VENCIMENTOS - REAJUSTE - LEI Nº Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 655 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 15 de Setembro de 2010, publicação Quinta-feira, 16 de Setembro de 2010. 8.880/94 - URV - RESÍDUO DE 3,17% - TERMO INICIAL PARA A INCORPORAÇÃO - INCIDÊNCIA DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA OMISSÃO RECONHECIDA - INSS - OMISSÃO - INEXISTÊNCIA - NÍTIDO CARÁTER INFRINGENTE - REJEIÇÃO. 1 - Omissão reconhecida nos embargos opostos pela Associação Nacional dos Fiscais de Contribuições Previdenciárias - ANFIP, para declarar serem devidas as parcelas vencidas a contar da data do ajuizamento da ação mandamental, bem como a incidência de juros e correção monetária, nos termos em que pleiteado na inicial (art. 1º, da Lei 5.021/66). 2 - Precedentes (REsp nºs 380.624/PR, 142.673/SP e 95.473/SP). (...) 6 – Embargos conhecidos, acolhendo-se os da Associação Nacional dos Fiscais de Contribuições Previdenciárias - ANFIP, fixando a data da impetração do mandamus como termo inicial para a devida incorporação da diferença de 3,17%, acrescida de juros e correção monetária, e rejeitando-se os do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, face à ausência de omissão." (g.n.). (EDcl no MS 6864/DF, 3ª Seção, Rel. Min. Jorge Scartezzini, DJ de 19/12/2003) Ante o exposto, julgo extinta a presente execução para os representados Jayme Areias, Jayme Terra e Joaquim Gonçalves Cardoso, para os quais determino a extinção do feito, sem resolução de mérito, por força da litispendência, nos termos do art. 267, inciso V, do CPC, e julgo improcedente a alegação de excesso de execução. P. e I. Brasília (DF), 31 de agosto de 2010. MINISTRO FELIX FISCHER Relator (329) EMBARGOS À EXECUÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 6.864 - DF (2008/0085482-2) RELATOR EMBARGANTE EMBARGADO ADVOGADO INTERES. INTERES. INTERES. INTERES. INTERES. INTERES. : MINISTRO FELIX FISCHER : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS : ASSOCIAÇÃO NACIONAL DOS AUDITORES FISCAIS DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL : MARIANA PRADO GARCIA DE QUEIROZ VELHO E OUTRO(S) : ADAMASTORA AMERICA DE ANDREAZZI : ADELMA MARIA DE FREITAS ALVIM : ALFREDO FRANCISCO ALVAREZ MARCOS : CREUZA DA COSTA ARAUJO : DALYLA OLIMPIA THOMAZONI MILLER : MARIO LUCIO CORREA Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 655 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 15 de Setembro de 2010, publicação Quinta-feira, 16 de Setembro de 2010. INTERES. INTERES. INTERES. INTERES. INTERES. INTERES. INTERES. INTERES. INTERES. INTERES. INTERES. INTERES. INTERES. INTERES. INTERES. INTERES. INTERES. INTERES. INTERES. : : : : : : : : : : : : : : : : : : : EMILIA DE LEMOS ALVES EUSAMAR CONCEICAO FONSECA BULHAO GLORIA MARIA ALVES DA SILVA VIDAL JORDELINA DE JESUS OLIVEIRA JOSINA NEVES BRAZ LUCIA DA CONCEICAO GUARACIABA CALVOSO LUCIVAL CELSO DA COSTA ARAUJO MARIA CELIA FAGUNDES MARIA DA CONCEICAO PASSOS FERRAZ MARIA DE LOURDES RIBEIRO MACIEL MARIA NAZARE PIRES CAMINHA MARIA DO CARMO PEREIRA MARIA ROSARIO DE FATIMA DE LUCENA PINHEIRO MARIALVA FERREIRA ALVES THEREZA CHRISTINA DE MELO VILAR VALDETRUDES CARNEIRO LEITE VANIA MARIA GALDINO DE CARVALHO YOLANDA GUIMARAES FERREIRA GOMES ZENEIDE DIAS ARRUDA DECISÃO Trata-se de embargos à execução opostos pelo INSS em face de ação de execução de título judicial ajuizada pela ASSOCIAÇÃO NACIONAL DOS FISCAIS DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS - ANFIP, na qual se reconheceu o direito ao índice de 3,17% a seus associados. Devidamente citado, o INSS ajuizou embargos à execução, invocando, preliminarmente, litispendência de diversos associados em relação aos MS n.º 4.000/DF e MS n.º 4.151/DF, ambos de relatoria do em. Min. Og Fernandes, bem como a processos que tramitam perante a e. Justiça Federal de Primeira Instância. Aduz, no mérito, excesso de execução caracterizado pela falta de compensação dos valores executados com aqueles oriundos da reestruturação da carreira realizada pela MP n.º 1.915/99 e pela incidência de juros de 1% (um por cento) ao mês, em desacordo com a previsão legal de 0,5% (meio por cento) ao mês, nos termos do art. 1º-F da Lei n.º 9.494/97. É o relatório. Decido. Inicialmente, no que se refere à alegação de litispendência, verifico, em consulta realizada diretamente nos autos dos processos em relação aos quais ela foi alegada, que a ExeMS n.º 4.000/DF é promovida pelo Sindicato dos Fiscais de Contribuições Previdenciárias do Estado do Rio Grande do Sul - SINDFISP/RS, e que a Pet n.º 1.617/DF, atrelada ao MS n.º 4.151/DF, versa sobre a execução da segurança concedida, promovida pela Federação Nacional dos Fiscais de Contribuições Previdenciárias - FENAFISP, enquanto a presente execução é promovida pela Associação Nacional dos Fiscais de Contribuições Previdenciárias - ANFIP, tendo todas o mesmo pedido e a mesma causa de pedir. Não obstante tratar-se de partes processuais diferentes no momento da impetração, deve-se individualizar as ações executivas, observando-se os substituídos ou representados, titulares do direito material defendido, a fim de evitar, inclusive, a possibilidade de pagamento em duplicidade, Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 655 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 15 de Setembro de 2010, publicação Quinta-feira, 16 de Setembro de 2010. o que caracterizaria bis in idem. Verifico, outrossim, que não há representados que figuram tanto na presente execução quanto nas Execuções ns.º 4.000/DF e 4.151/DF, razão pela qual para essa hipótese, a litispendência deve ser afastada. Quanto ao alegado excesso de execução, observo que tanto a limitação temporal em virtude da reestruturação da carreira, quanto o percentual de juros incidentes ao mês foram analisados quando do julgamento do MS n.º 6.864/DF e seus respectivos embargos de declaração, com o trânsito em julgado do v. acórdão da e. Terceira Seção determinando o pagamento de 3,17% a todos os filiados, bem como a incidência de juros de 1% (um por cento) ao mês, a contar da impetração da segurança, conforme ementas a seguir transcritas: "ADMINISTRATIVO - MANDADO DE SEGURANÇA - ANFIP SERVIDORES PÚBLICOS - ATIVOS E INATIVOS - VENCIMENTOS - REAJUSTE - LEI Nº 8.880/94 - URV - RESÍDUO DE 3,17% - PRELIMINARES DE DECADÊNCIA E LITISPENDÊNCIA REJEITADAS - MP 1.915/99 REESTRUTURAÇÃO DA CARREIRA DOS FISCAIS DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS - NÃO INCORPORAÇÃO - DIREITO LÍQUIDO E CERTO COMPROVADO - SEGURANÇA CONCEDIDA. 1 - Tendo as autoridades acoimadas de coatoras simplesmente deixado de conceder a incorporação do índice de 3,17% aos filiados da impetrante, renova-se mês a mês a abusividade do ato, omitindo-se a Administração, desta forma, continuamente acerca de seus eventuais direitos. Ato omissivo reconhecido. Outrossim, não há identidade entre este writ e o MS nº 4.000/DF, de minha Relatoria, já que as partes são distintas, porquanto naquele figura um Sindicato Estadual (Sindicato dos Fiscais de Contribuições Previdenciárias do Estado do Rio Grande do Sul - SINDIFISP/RS) e neste uma Associação de Nível Nacional, que engloba todas as entidades do setor. Assim, inexiste litispendência se as partes não são as mesmas, sendo idênticos somente a causa de pedir e o objeto (arts. 267, parág. 3º e art. 301, parág. 3º, ambos do CPC). Preliminares rejeitadas. 2 - O resíduo de 3,17% não foi incorporado pela reestruturação da Carreira dos Fiscais de Contribuições Previdenciárias, sendo, portanto, devido aos filiados da impetrante, a teor da aplicação conjunta dos arts. 28 e 29, parág. 5º, da Lei 8.880/94, correspondente à variação acumulada no IPC-r entre o mês da primeira emissão do Real e o mês de dezembro de 1994. 3 - Precedentes (MS nºs 7.319/DF e 7.867/DF). 4 - Segurança concedida, para reconhecer o direito ao resíduo de 3,17% aos filiados da impetrante, nos termos explanados no voto. Custas ex lege. Sem honorários advocatícios nos termos das Súmulas 512/STF e 105/STJ." (g.n.). (MS 6864/DF, 3ª Seção, Rel. Min. Jorge Scartezzini, DJ de 17/2/2003) "ADMINISTRATIVO - MANDADO DE SEGURANÇA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - ART. 535, DO CPC - ANFIP - SERVIDORES PÚBLICOS - ATIVOS E INATIVOS - VENCIMENTOS - REAJUSTE - LEI Nº 8.880/94 - URV - RESÍDUO DE 3,17% - TERMO INICIAL PARA A INCORPORAÇÃO - INCIDÊNCIA DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA - Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 655 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 15 de Setembro de 2010, publicação Quinta-feira, 16 de Setembro de 2010. OMISSÃO RECONHECIDA - INSS - OMISSÃO - INEXISTÊNCIA - NÍTIDO CARÁTER INFRINGENTE - REJEIÇÃO. 1 - Omissão reconhecida nos embargos opostos pela Associação Nacional dos Fiscais de Contribuições Previdenciárias - ANFIP, para declarar serem devidas as parcelas vencidas a contar da data do ajuizamento da ação mandamental, bem como a incidência de juros e correção monetária, nos termos em que pleiteado na inicial (art. 1º, da Lei 5.021/66). 2 - Precedentes (REsp nºs 380.624/PR, 142.673/SP e 95.473/SP). (...) 6 – Embargos conhecidos, acolhendo-se os da Associação Nacional dos Fiscais de Contribuições Previdenciárias - ANFIP, fixando a data da impetração do mandamus como termo inicial para a devida incorporação da diferença de 3,17%, acrescida de juros e correção monetária, e rejeitando-se os do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, face à ausência de omissão." (g.n.). (EDcl no MS 6864/DF, 3ª Seção, Rel. Min. Jorge Scartezzini, DJ de 19/12/2003) Ante o exposto, julgo improcedentes as alegações de litispendência e excesso de execução. P. e I. Brasília (DF), 31 de agosto de 2010. MINISTRO FELIX FISCHER Relator (330) EMBARGOS À EXECUÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 6.864 - DF (2008/0035731-9) RELATOR EMBARGANTE EMBARGADO ADVOGADO INTERES. INTERES. INTERES. INTERES. INTERES. INTERES. INTERES. INTERES. INTERES. INTERES. : MINISTRO FELIX FISCHER : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS : ASSOCIAÇÃO NACIONAL DOS AUDITORES FISCAIS DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL : MARIANA PRADO GARCIA DE QUEIROZ VELHO E OUTRO(S) : LYCIA DE OLIVEIRA CONDE : LYDIA BEGAMI ESCARLATE : LYDIA NETTO DA QUINTA : LYGIA FERNANDES DE OLIVEIRA : LYSANIAS FERREIRA : MAGALITA GUASTI MIGUEL PEREIRA : MAGDA SUZANA MARTINS SOARES : MAGNÓLIA GERALDINA DA SILVA PASSOS : MANOEL A DE OLIVEIRA FILHO : MANOEL AGOSTINHO DOS SANTOS Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 655 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 15 de Setembro de 2010, publicação Quinta-feira, 16 de Setembro de 2010. INTERES. INTERES. INTERES. INTERES. INTERES. INTERES. INTERES. INTERES. INTERES. INTERES. INTERES. INTERES. INTERES. INTERES. INTERES. : : : : : : : : : : : : : : : MANOEL ALVES BARBOZA MANOEL CUNHA DA SILVA MANOEL DE PAIVA ALENCAR MANOEL GOMES DA TORRE MANOEL JOAQUIM AMORIM MANOEL MARTINS DA SILVA MANOEL MESQUITA RODRIGUES MANOEL RIBEIRO TELLES MANOEL RODRIGUES DO NASCIMENTO NETO MANUEL CORREA DE ARAÚJO NETO MARCELLO DE ARAÚJO FARIA MARCELO DA CUNHA ALVARENGA MARCELO GOMES MARTINS MÁRCIA IRENE CANCIO DE MELLO WERNECK MARCUS CAMPOS DE OLIVEIRA DECISÃO Trata-se de embargos à execução opostos pelo INSS em face de ação de execução de título judicial ajuizada pela ASSOCIAÇÃO NACIONAL DOS FISCAIS DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS - ANFIP, na qual se reconheceu o direito ao índice de 3,17% a seus associados. Devidamente citado, o INSS ajuizou embargos à execução, invocando, preliminarmente, litispendência de diversos associados em relação aos MS n.º 4.000/DF e MS n.º 4.151/DF, ambos de relatoria do em. Min. Og Fernandes, bem como a processos que tramitam perante a e. Justiça Federal de Primeira Instância. Aduz, no mérito, excesso de execução caracterizado pela falta de compensação dos valores executados com aqueles oriundos da reestruturação da carreira realizada pela MP n.º 1.915/99 e pela incidência de juros de 1% (um por cento) ao mês, em desacordo com a previsão legal de 0,5% (meio por cento) ao mês, nos termos do art. 1º-F da Lei n.º 9.494/97. É o relatório. Decido. Inicialmente, no que se refere à alegação de litispendência, verifico, em consulta realizada diretamente nos autos dos processos em relação aos quais ela foi alegada, que a ExeMS n.º 4.000/DF é promovida pelo Sindicato dos Fiscais de Contribuições Previdenciárias do Estado do Rio Grande do Sul - SINDFISP/RS, e que a Pet n.º 1.617/DF, atrelada ao MS n.º 4.151/DF, versa sobre a execução da segurança concedida, promovida pela Federação Nacional dos Fiscais de Contribuições Previdenciárias - FENAFISP, enquanto a presente execução é promovida pela Associação Nacional dos Fiscais de Contribuições Previdenciárias - ANFIP, tendo todas o mesmo pedido e a mesma causa de pedir. Não obstante tratar-se de partes processuais diferentes no momento da impetração, deve-se individualizar as ações executivas, observando-se os substituídos ou representados, titulares do direito material defendido, a fim de evitar, inclusive, a possibilidade de pagamento em duplicidade, o que caracterizaria bis in idem. Verifico, outrossim, que há representados que figuram tanto na presente execução quanto nas Execuções ns.º 4.000/DF e 4.151/DF, razão pela qual aquela que foi ajuizada em momento posterior deve ser extinta. Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 655 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 15 de Setembro de 2010, publicação Quinta-feira, 16 de Setembro de 2010. Tendo em vista que a ExeMS n.º 4.000/DF foi ajuizada em 5/9/2001, e a Pet n.º 1.617/DF em 11/12/2001, enquanto esta execução somente o foi em 19/6/2007, julgo extinta a presente execução em relação aos exeqüentes que constam nas outras ações anteriormente ajuizadas, conforme discriminado adiante na parte dispositiva. Quanto ao alegado excesso de execução, observo que tanto a limitação temporal em virtude da reestruturação da carreira, quanto o percentual de juros incidentes ao mês foram analisados quando do julgamento do MS n.º 6.864/DF e seus respectivos embargos de declaração, com o trânsito em julgado do v. acórdão da e. Terceira Seção determinando o pagamento de 3,17% a todos os filiados, bem como a incidência de juros de 1% (um por cento) ao mês, a contar da impetração da segurança, conforme ementas a seguir transcritas: "ADMINISTRATIVO - MANDADO DE SEGURANÇA - ANFIP SERVIDORES PÚBLICOS - ATIVOS E INATIVOS - VENCIMENTOS - REAJUSTE - LEI Nº 8.880/94 - URV - RESÍDUO DE 3,17% - PRELIMINARES DE DECADÊNCIA E LITISPENDÊNCIA REJEITADAS - MP 1.915/99 REESTRUTURAÇÃO DA CARREIRA DOS FISCAIS DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS - NÃO INCORPORAÇÃO - DIREITO LÍQUIDO E CERTO COMPROVADO - SEGURANÇA CONCEDIDA. 1 - Tendo as autoridades acoimadas de coatoras simplesmente deixado de conceder a incorporação do índice de 3,17% aos filiados da impetrante, renova-se mês a mês a abusividade do ato, omitindo-se a Administração, desta forma, continuamente acerca de seus eventuais direitos. Ato omissivo reconhecido. Outrossim, não há identidade entre este writ e o MS nº 4.000/DF, de minha Relatoria, já que as partes são distintas, porquanto naquele figura um Sindicato Estadual (Sindicato dos Fiscais de Contribuições Previdenciárias do Estado do Rio Grande do Sul - SINDIFISP/RS) e neste uma Associação de Nível Nacional, que engloba todas as entidades do setor. Assim, inexiste litispendência se as partes não são as mesmas, sendo idênticos somente a causa de pedir e o objeto (arts. 267, parág. 3º e art. 301, parág. 3º, ambos do CPC). Preliminares rejeitadas. 2 - O resíduo de 3,17% não foi incorporado pela reestruturação da Carreira dos Fiscais de Contribuições Previdenciárias, sendo, portanto, devido aos filiados da impetrante, a teor da aplicação conjunta dos arts. 28 e 29, parág. 5º, da Lei 8.880/94, correspondente à variação acumulada no IPC-r entre o mês da primeira emissão do Real e o mês de dezembro de 1994. 3 - Precedentes (MS nºs 7.319/DF e 7.867/DF). 4 - Segurança concedida, para reconhecer o direito ao resíduo de 3,17% aos filiados da impetrante, nos termos explanados no voto. Custas ex lege. Sem honorários advocatícios nos termos das Súmulas 512/STF e 105/STJ." (g.n.). (MS 6864/DF, 3ª Seção, Rel. Min. Jorge Scartezzini, DJ de 17/2/2003) "ADMINISTRATIVO - MANDADO DE SEGURANÇA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - ART. 535, DO CPC - ANFIP - SERVIDORES PÚBLICOS - ATIVOS E INATIVOS - VENCIMENTOS - REAJUSTE - LEI Nº 8.880/94 - URV - RESÍDUO DE 3,17% - TERMO INICIAL PARA A INCORPORAÇÃO - INCIDÊNCIA DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA - Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 655 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 15 de Setembro de 2010, publicação Quinta-feira, 16 de Setembro de 2010. OMISSÃO RECONHECIDA - INSS - OMISSÃO - INEXISTÊNCIA - NÍTIDO CARÁTER INFRINGENTE - REJEIÇÃO. 1 - Omissão reconhecida nos embargos opostos pela Associação Nacional dos Fiscais de Contribuições Previdenciárias - ANFIP, para declarar serem devidas as parcelas vencidas a contar da data do ajuizamento da ação mandamental, bem como a incidência de juros e correção monetária, nos termos em que pleiteado na inicial (art. 1º, da Lei 5.021/66). 2 - Precedentes (REsp nºs 380.624/PR, 142.673/SP e 95.473/SP). (...) 6 – Embargos conhecidos, acolhendo-se os da Associação Nacional dos Fiscais de Contribuições Previdenciárias - ANFIP, fixando a data da impetração do mandamus como termo inicial para a devida incorporação da diferença de 3,17%, acrescida de juros e correção monetária, e rejeitando-se os do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, face à ausência de omissão." (g.n.). (EDcl no MS 6864/DF, 3ª Seção, Rel. Min. Jorge Scartezzini, DJ de 19/12/2003) Ante o exposto, julgo extinta a presente execução para os representados Lycia de Oliveira Conde, Lydia Begami Escarlate, Lydia Netto da Quinta, Lysanias Ferreira, Magalita Guasti, Miguel Pereira, Magda Suzana Martins Soares, Magnólia Geraldina da Silva Passos, Manoel A. de Oliveira Filho, Manoel Agostinho dos Santos, Manoel Alves Barboza, Manoel Cunha da Silva, Manoel de Paiva Alencar, Manoel Gomes da Torre, Manoel Joaquim Amorim, Manoel Martins da Silva, Manoel Mesquita Rodrigues, Manoel Ribeiro Telles, Manoel Rodrigues do Nascimento Neto, Manuel Correa de Araújo Neto, Marcello de Araújo Faria, Marcelo da Cunha Alvarenga, Marcelo Gomes Martins, Márcia Irene Cancio de Mello Werneck e Marcus Campos de Oliveira, para os quais determino a extinção do feito, sem resolução de mérito, por força da litispendência, nos termos do art. 267, inciso V, do CPC, e julgo improcedente a alegação de excesso de execução. P. e I. Brasília (DF), 31 de agosto de 2010. MINISTRO FELIX FISCHER Relator (331) EMBARGOS À EXECUÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 6.864 - DF (2007/0301938-2) RELATOR EMBARGANTE PROCURADORA EMBARGADO ADVOGADO : : : : MINISTRO FELIX FISCHER INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ANA LÚCIA DE FÁTIMA BASTOS ESTEVÃO E OUTRO(S) ASSOCIAÇÃO NACIONAL DOS AUDITORES FISCAIS DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL : MARIANA PRADO GARCIA DE QUEIROZ VELHO E OUTRO(S) Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 655 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 15 de Setembro de 2010, publicação Quinta-feira, 16 de Setembro de 2010. INTERES. INTERES. INTERES. INTERES. INTERES. INTERES. INTERES. INTERES. INTERES. INTERES. INTERES. INTERES. INTERES. INTERES. INTERES. INTERES. INTERES. INTERES. INTERES. INTERES. INTERES. INTERES. INTERES. INTERES. INTERES. : : : : : : : : : : : : : : : : : : : : : : : : : ELIZABETH RIBEIRO FRAGA DOS SANTOS ELSIE DA SILVA ELYRDES MEDEIROS GOMES DOS SANTOS ELZA BRETANHA RODRIGUES ELZA DA CONCEIÇÃO MIRANDA WILLEMSENS DO VALLE ELZA FERREIRA FERRARI ELZIO RAMALHO EMANOEL SILVA GUIMARÃES EMÍLIA PACHECO DOS SANTOS EMMANOEL BARBOSA FURTADO EMMANUEL DE MATTOS CABRAL ENID RIBEIRO MARTINS ENNIO STTEEL ENY MARIA MALTA ERCÍLIA MENDES PINTO ERIVAN DE AMORIM TORRES ERWIN ANTON ALBERT MANGIN ESMERALDA ROMERO LYRA EUCLIDES FLORIANO PEREIRA EULER OLIVIER DE ARAÚJO EUNICE DE QUEIROZ LANGLEY EUNICE GUEDES DE CARVALHO EURICO HONORATO RODRIGUES EURIPEDES CORREA LIMA EUVALNIRA SILVA AMÉRICO DECISÃO Trata-se de embargos à execução opostos pelo INSS em face de ação de execução de título judicial ajuizada pela ASSOCIAÇÃO NACIONAL DOS FISCAIS DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS - ANFIP, na qual se reconheceu o direito ao índice de 3,17% a seus associados. Devidamente citado, o INSS ajuizou embargos à execução, invocando, preliminarmente, litispendência de diversos associados em relação aos MS n.º 4.000/DF e MS n.º 4.151/DF, ambos de relatoria do em. Min. Og Fernandes, bem como a processos que tramitam perante a e. Justiça Federal de Primeira Instância. Aduz, no mérito, excesso de execução caracterizado pela falta de compensação dos valores executados com aqueles oriundos da reestruturação da carreira realizada pela MP n.º 1.915/99 e pela incidência de juros de 1% (um por cento) ao mês, em desacordo com a previsão legal de 0,5% (meio por cento) ao mês, nos termos do art. 1º-F da Lei n.º 9.494/97. É o relatório. Decido. Inicialmente, no que se refere à alegação de litispendência, verifico, em consulta realizada diretamente nos autos dos processos em relação aos quais ela foi alegada, que a ExeMS n.º 4.000/DF é promovida pelo Sindicato dos Fiscais de Contribuições Previdenciárias do Estado do Rio Grande do Sul - SINDFISP/RS, e que a Pet n.º 1.617/DF, atrelada ao MS n.º 4.151/DF, versa sobre a execução da segurança concedida, promovida pela Federação Nacional dos Fiscais de Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 655 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 15 de Setembro de 2010, publicação Quinta-feira, 16 de Setembro de 2010. Contribuições Previdenciárias - FENAFISP, enquanto a presente execução é promovida pela Associação Nacional dos Fiscais de Contribuições Previdenciárias - ANFIP, tendo todas o mesmo pedido e a mesma causa de pedir. Não obstante tratar-se de partes processuais diferentes no momento da impetração, deve-se individualizar as ações executivas, observando-se os substituídos ou representados, titulares do direito material defendido, a fim de evitar, inclusive, a possibilidade de pagamento em duplicidade, o que caracterizaria bis in idem. Verifico, outrossim, que há representados que figuram tanto na presente execução quanto nas Execuções ns.º 4.000/DF e 4.151/DF, razão pela qual aquela que foi ajuizada em momento posterior deve ser extinta. Tendo em vista que a ExeMS n.º 4.000/DF foi ajuizada em 5/9/2001, e a Pet n.º 1.617/DF em 11/12/2001, enquanto esta execução somente o foi em 19/6/2007, julgo extinta a presente execução em relação aos exeqüentes que constam nas outras ações anteriormente ajuizadas, conforme discriminado adiante na parte dispositiva. Quanto ao alegado excesso de execução, observo que tanto a limitação temporal em virtude da reestruturação da carreira, quanto o percentual de juros incidentes ao mês foram analisados quando do julgamento do MS n.º 6.864/DF e seus respectivos embargos de declaração, com o trânsito em julgado do v. acórdão da e. Terceira Seção determinando o pagamento de 3,17% a todos os filiados, bem como a incidência de juros de 1% (um por cento) ao mês, a contar da impetração da segurança, conforme ementas a seguir transcritas: "ADMINISTRATIVO - MANDADO DE SEGURANÇA - ANFIP SERVIDORES PÚBLICOS - ATIVOS E INATIVOS - VENCIMENTOS - REAJUSTE - LEI Nº 8.880/94 - URV - RESÍDUO DE 3,17% - PRELIMINARES DE DECADÊNCIA E LITISPENDÊNCIA REJEITADAS - MP 1.915/99 REESTRUTURAÇÃO DA CARREIRA DOS FISCAIS DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS - NÃO INCORPORAÇÃO - DIREITO LÍQUIDO E CERTO COMPROVADO - SEGURANÇA CONCEDIDA. 1 - Tendo as autoridades acoimadas de coatoras simplesmente deixado de conceder a incorporação do índice de 3,17% aos filiados da impetrante, renova-se mês a mês a abusividade do ato, omitindo-se a Administração, desta forma, continuamente acerca de seus eventuais direitos. Ato omissivo reconhecido. Outrossim, não há identidade entre este writ e o MS nº 4.000/DF, de minha Relatoria, já que as partes são distintas, porquanto naquele figura um Sindicato Estadual (Sindicato dos Fiscais de Contribuições Previdenciárias do Estado do Rio Grande do Sul - SINDIFISP/RS) e neste uma Associação de Nível Nacional, que engloba todas as entidades do setor. Assim, inexiste litispendência se as partes não são as mesmas, sendo idênticos somente a causa de pedir e o objeto (arts. 267, parág. 3º e art. 301, parág. 3º, ambos do CPC). Preliminares rejeitadas. 2 - O resíduo de 3,17% não foi incorporado pela reestruturação da Carreira dos Fiscais de Contribuições Previdenciárias, sendo, portanto, devido aos filiados da impetrante, a teor da aplicação conjunta dos arts. 28 e 29, parág. 5º, da Lei 8.880/94, correspondente à variação acumulada no IPC-r entre o mês da primeira emissão do Real e o mês de dezembro de 1994. 3 - Precedentes (MS nºs 7.319/DF e 7.867/DF). 4 - Segurança concedida, para reconhecer o direito ao resíduo de 3,17% aos filiados da impetrante, nos termos explanados no voto. Custas ex lege. Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 655 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 15 de Setembro de 2010, publicação Quinta-feira, 16 de Setembro de 2010. Sem honorários advocatícios nos termos das Súmulas 512/STF e 105/STJ." (g.n.). (MS 6864/DF, 3ª Seção, Rel. Min. Jorge Scartezzini, DJ de 17/2/2003) "ADMINISTRATIVO - MANDADO DE SEGURANÇA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - ART. 535, DO CPC - ANFIP - SERVIDORES PÚBLICOS - ATIVOS E INATIVOS - VENCIMENTOS - REAJUSTE - LEI Nº 8.880/94 - URV - RESÍDUO DE 3,17% - TERMO INICIAL PARA A INCORPORAÇÃO - INCIDÊNCIA DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA OMISSÃO RECONHECIDA - INSS - OMISSÃO - INEXISTÊNCIA - NÍTIDO CARÁTER INFRINGENTE - REJEIÇÃO. 1 - Omissão reconhecida nos embargos opostos pela Associação Nacional dos Fiscais de Contribuições Previdenciárias - ANFIP, para declarar serem devidas as parcelas vencidas a contar da data do ajuizamento da ação mandamental, bem como a incidência de juros e correção monetária, nos termos em que pleiteado na inicial (art. 1º, da Lei 5.021/66). 2 - Precedentes (REsp nºs 380.624/PR, 142.673/SP e 95.473/SP). (...) 6 – Embargos conhecidos, acolhendo-se os da Associação Nacional dos Fiscais de Contribuições Previdenciárias - ANFIP, fixando a data da impetração do mandamus como termo inicial para a devida incorporação da diferença de 3,17%, acrescida de juros e correção monetária, e rejeitando-se os do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, face à ausência de omissão." (g.n.). (EDcl no MS 6864/DF, 3ª Seção, Rel. Min. Jorge Scartezzini, DJ de 19/12/2003) Ante o exposto, julgo extinta a presente execução para os representados Elizabeth Ribeiro Fraga dos Santos, Elsie da Silva, Elyrdes Medeiros Gomes dos Santos, Elza Bretanha Rodrigues, Elza da Conceição Miranda Willemsens do Valle, Elza Ferreira Ferrari, Elzio Ramalho, Emanoel Silva Guimarães, Emmanoel Barbosa Furtado, Emmanuel de Mattos Cabral, Enid Ribeiro Martins, Ennio Stteel, Eny Maria Malta, Ercília Mendes Pinto, Erivan de Amorim Torres, Erwin Anton Albert Mangin, Esmeralda Romero Lyra, Euclides Floriano Pereira, Euler Olivier de Araújo, Eunice de Queiroz Langley, Eunice Guedes de Carvalho, Eurico Honorato Rodrigues e Euvalnira Silva Américo, para os quais determino a extinção do feito, sem resolução de mérito, por força da litispendência, nos termos do art. 267, inciso V, do CPC, e julgo improcedente a alegação de excesso de execução. P. e I. Brasília (DF), 31 de agosto de 2010. MINISTRO FELIX FISCHER Relator (332) Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 655 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 15 de Setembro de 2010, publicação Quinta-feira, 16 de Setembro de 2010. EMBARGOS À EXECUÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 6.864 - DF (2008/0085939-1) RELATOR EMBARGANTE EMBARGADO ADVOGADO INTERES. INTERES. INTERES. INTERES. INTERES. INTERES. INTERES. INTERES. INTERES. INTERES. INTERES. INTERES. INTERES. INTERES. INTERES. INTERES. INTERES. INTERES. INTERES. INTERES. INTERES. INTERES. INTERES. INTERES. INTERES. : MINISTRO FELIX FISCHER : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS : ASSOCIAÇÃO NACIONAL DOS AUDITORES FISCAIS DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL : MARIANA PRADO GARCIA DE QUEIROZ VELHO E OUTRO(S) : OLÍMPIO DE PAULA GODINHO : OMAR SANTOS : ONÉLIO MARÇAL DE MOURA : ORLANDO DE OLIVEIRA : ORLANDO THEODORO ALVES : OUTORGANTINO MAGALHÃES DIAS : PAULO PEREIRA PENHA : PEDRO JOSÉ DA SILVEIRA : PEDRO LAHMEYER MONTEIRO : RANDOLFO PAIVA JUNIOR : RICARDO RAMOS : ROBERTO MOREIRA COELHO : ROOSEVELT JOHNSON SCOFIELD : RUFINO SILVÉRIO FILHO : RUY AMARAL LOBO : RUY DE CASTRO : SEBASTIÃO GUIMARÃES PEREIRA : SEBASTIÃO MARQUES RODRIGUES : SUZANA NOGUEIRA COUTO : THALES FERREIRA LOPES : VENERANDO CORREIA GALEGO : WALTER REZENDE FRANCO DOS REIS : WANDER DA FONSECA PINTO : WILLIAM GONÇALVES DA SILVA : WILSON EMÍDIO DE ARAÚJO DESPACHO Tendo em vista a alegação de litispendência em relação à demanda ajuizada perante a e. Seção Judiciária do Distrito Federal (fl. 13), promova a embargante a comprovação da situação alegada, mediante a juntada aos autos de cópia dos documentos pertinentes, no prazo de 20 (vinte) dias, sob pena de litigância de má-fé, nos termos do art. 17 do CPC. P. e I. Brasília (DF), 31 de agosto de 2010. MINISTRO FELIX FISCHER Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 655 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 15 de Setembro de 2010, publicação Quinta-feira, 16 de Setembro de 2010. Relator (333) EMBARGOS À EXECUÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 6.864 - DF (2007/0303067-4) RELATOR EMBARGANTE ADVOGADO EMBARGADO : : : : ADVOGADO INTERES. INTERES. INTERES. INTERES. INTERES. INTERES. INTERES. INTERES. INTERES. INTERES. INTERES. INTERES. INTERES. INTERES. INTERES. INTERES. INTERES. INTERES. INTERES. INTERES. INTERES. INTERES. INTERES. INTERES. INTERES. : : : : : : : : : : : : : : : : : : : : : : : : : : MINISTRO FELIX FISCHER INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS LUIS AUGUSTO MOREIRA IANNINI E OUTRO(S) ASSOCIAÇÃO NACIONAL DOS AUDITORES FISCAIS DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL MARIANA PRADO GARCIA DE QUEIROZ VELHO E OUTRO(S) EUCÉLIA MARIA AGRIZZI MERGAR GERALDO VIEIRA DO NASCIMENTO HEITOR FIGUEIRA FLECHER HELIETE MARIA LAQUINI MATIELLO IVETE PAVESI FARDIN JADIR LOUREIRO JAKSON BARBOSA DE FARIAS JAYME DACAS REGO JEFERSON MERCON VIEIRA JOANA DARC GIACOMIN BARROS JOÃO ONOFRE MACIEL JOSÉ ÂNGELO BUSSULAR JOSÉ GERALDO DE OLIVEIRA FERRAZ JOSÉ HUMBERTO CALMON TRISTÃO FERNANDES JOSÉ IWALDO DE MORAES DRUMOND JOSÉ MAURÍCIO DE OLIVEIRA MORETZSOHN JOSÉ MORAIS JÚLIO EMÍLIO DE CASTRO JURETH MORAES CUNHA LEIDE MARIA GONÇALVES SANTOS LUCIARA MARIA FARIAS FARDIN MÁRCIA TESCH FERREIRA DOS SANTOS MARIA AMÉLIA ZAMPROGNO AMÂNCIO PEREIRA MARIA APARECIDA CAETANO DE SOUZA MARIA AUGUSTA DEL CARO DALVI DESPACHO Tendo em vista a alegação de litispendência em relação à demanda ajuizada perante a e. Seção Judiciária de Pernambuco (fl. 99), promova a embargante a comprovação da situação alegada, mediante a juntada aos autos de cópia dos documentos pertinentes, no prazo de 20 (vinte) Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 655 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 15 de Setembro de 2010, publicação Quinta-feira, 16 de Setembro de 2010. dias, sob pena de litigância de má-fé, nos termos do art. 17 do CPC. P. e I. Brasília (DF), 31 de agosto de 2010. MINISTRO FELIX FISCHER Relator (334) EMBARGOS À EXECUÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 6.864 - DF (2008/0037453-4) RELATOR EMBARGANTE EMBARGADO ADVOGADO INTERES. INTERES. INTERES. INTERES. INTERES. INTERES. INTERES. INTERES. INTERES. INTERES. INTERES. INTERES. INTERES. INTERES. INTERES. INTERES. INTERES. INTERES. INTERES. INTERES. INTERES. INTERES. INTERES. INTERES. INTERES. : MINISTRO FELIX FISCHER : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS : ASSOCIAÇÃO NACIONAL DOS AUDITORES FISCAIS DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL : MARIANA PRADO GARCIA DE QUEIROZ VELHO E OUTRO(S) : MARIA DA GLORIA MARQUES DE OLIVEIRA : MARIA DAS DORES RIBEIRO : MARIA DAS GRACAS COELHO PINTO : MARIA DAS GRACAS DA SILVA VELOSO : MARIA DAS GRACAS DE CASTRO : MARIA DAS GRACAS GUALBERTO : MARIA DAS GRACAS MACIEL VIDIGAL : MARIA DAS GRACAS MELO : MARIA DAS GRACAS PEREIRA : MARIA DAS GRACAS ROCHA DA SILVA : MARIA DAS GRACAS SOUZA NOVAES : MARIA DAS MERCES NEVES CASATI : MARIA DAS MERCES SOARES : MARIA DE FATIMA COURI GAMONAL : MARIA DE FATIMA SILVESTRE : MARIA DE LOURDES AGUIAR : MARIA DE LOURDES CASTRO PAES : MARIA DE OLIVEIRA : MARIA DO CARMO CAVALCANTI VIEIRA : MARIA DO CARMO PAULINO MURTA : MARIA ELVIRA OGLIARO : MARIA ETERNA MARTINS DE OLIVEIRA : MARIA GUILHERMINA RODRIGUES CERQUEIRA : MARIA HELENA ARAUJO : MARIA HELENA DE CASTRO Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 655 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 15 de Setembro de 2010, publicação Quinta-feira, 16 de Setembro de 2010. DESPACHO Tendo em vista a alegação de litispendência em relação à demanda ajuizada perante a e. Seção Judiciária de Minas Gerais (fls. 246/247), promova a embargante a comprovação da situação alegada, mediante a juntada aos autos de cópia dos documentos pertinentes, no prazo de 20 (vinte) dias, sob pena de litigância de má-fé, nos termos do art. 17 do CPC. P. e I. Brasília (DF), 31 de agosto de 2010. MINISTRO FELIX FISCHER Relator (335) EMBARGOS À EXECUÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 6.864 - DF (2008/0038879-7) RELATOR EMBARGANTE EMBARGADO ADVOGADO INTERES. INTERES. INTERES. INTERES. INTERES. INTERES. INTERES. INTERES. INTERES. INTERES. INTERES. INTERES. INTERES. INTERES. INTERES. INTERES. INTERES. INTERES. INTERES. INTERES. INTERES. : MINISTRO FELIX FISCHER : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS : ASSOCIAÇÃO NACIONAL DOS AUDITORES FISCAIS DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL : MARIANA PRADO GARCIA DE QUEIROZ VELHO E OUTRO(S) : ADEMAR GOMES PEREIRA : AFONSO ULRIK PAVIE : ALBERTO RODRIGUES : ALDERICO LUIZ DA SILVA : ALFREDO SILVA SANTIAGO NETTO : ALLAN KARDEC DE SOUZA : ANTÔNIO BASÍLIO MARTINS : ANTÔNIO CORREIA LIMA JÚNIOR : ANTÔNIO JOSÉ TAVARES LOPES : ANTÔNIO LOYOLA MARTINS DA SILVA : ANTÔNIO NOGUEIRA VAZ DE MELO : ARTHUR HERMETO CORREA DA COSTA JÚNIOR : CÉSAR MARTINS ABREU : JAIRO GUIMARÃES : JOÃO EVANGELISTA BORGES : JOSÉ DAS CHAGAS LEITÃO : JOSÉ RIBAMAR MOREIRA DOS SANTOS : MANOEL NEVES JANSEN FERREIRA : MARIA DA GLÓRIA BRANDÃO MIRANDA : NATALINA GONÇALVES CRUVINEL : RAIMUNDO NONATO ALVES Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 655 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 15 de Setembro de 2010, publicação Quinta-feira, 16 de Setembro de 2010. INTERES. INTERES. INTERES. INTERES. : : : : WALTER PEREIRA BESSA WILLES LEAL LOUREIRO WILSON BORGES MIGUEL YVALDO SANTANA DESPACHO Tendo em vista a alegação de litispendência em relação à demanda ajuizada perante a e. Seção Judiciária de Minas Gerais (fls. 167/168), promova a embargante a comprovação da situação alegada, mediante a juntada aos autos de cópia dos documentos pertinentes, no prazo de 20 (vinte) dias, sob pena de litigância de má-fé, nos termos do art. 17 do CPC. P. e I. Brasília (DF), 31 de agosto de 2010. MINISTRO FELIX FISCHER Relator (336) EMBARGOS À EXECUÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 6.864 - DF (2008/0035675-1) RELATOR EMBARGANTE EMBARGADO ADVOGADO INTERES. INTERES. INTERES. INTERES. INTERES. INTERES. INTERES. INTERES. INTERES. INTERES. INTERES. INTERES. INTERES. INTERES. INTERES. INTERES. : MINISTRO FELIX FISCHER : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS : ASSOCIAÇÃO NACIONAL DOS AUDITORES FISCAIS DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL : MARIANA PRADO GARCIA DE QUEIROZ VELHO E OUTRO(S) : ALICE LOURDES PEDRELLI VARGAS : ALMIRO GABRIEL SILVEIRA : ALTAIR ODAIL RODRIGUES : ANAIR ROZALIA BEZ : ANELI MAZIERO : ANILTON LENTZ DOS SANTOS : ANITA GERALDINA AMARO DA SILVEIRA : ANTÔNIO BOTELHO DE ABREU IRMÃO : ANTÔNIO CARLOS GUIMARÃES : ANTÔNIO KOHLER : APOLONIA PATRICIO DOS SANTOS : AQUILES VENICIO DIAS : ARCILDA IVANY BURIGO DOS SANTOS : ARIOVALDO NERI CAON : ARNALDO JULIÃO DA SILVEIRA : ARNO DALPIAZ Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 655 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 15 de Setembro de 2010, publicação Quinta-feira, 16 de Setembro de 2010. INTERES. INTERES. INTERES. INTERES. INTERES. INTERES. INTERES. INTERES. INTERES. : : : : : : : : : ARNO PAULO DE ALMEIDA ARNOLDO PEITER FILHO BENITO SELVA BERENICE MARIA ZAMPOLLI BERNADETE BITTENCOURT SADA CAMPOLINO C ESPINDOLA CARLOS NASCIMENTO CLARA CLEONIS ZACCARON DA SILVA CLARA KRUGER DESPACHO Tendo em vista a alegação de litispendência em relação às demandas ajuizadas perante a e. Seção Judiciária de Santa Catarina (fls. 135/136), promova a embargante a comprovação da situação alegada, mediante a juntada aos autos de cópia dos documentos pertinentes, no prazo de 20 (vinte) dias, sob pena de litigância de má-fé, nos termos do art. 17 do CPC. P. e I. Brasília (DF), 31 de agosto de 2010. MINISTRO FELIX FISCHER Relator (337) EMBARGOS À EXECUÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 6.864 - DF (2007/0303152-2) RELATOR EMBARGANTE PROCURADORA EMBARGADO : : : : ADVOGADO INTERES. INTERES. INTERES. INTERES. INTERES. INTERES. INTERES. INTERES. INTERES. INTERES. : : : : : : : : : : : MINISTRO FELIX FISCHER INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS VANESSA MIRNA BARBOSA GUEDES DO REGO E OUTRO(S) ASSOCIAÇÃO NACIONAL DOS AUDITORES FISCAIS DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL MARIANA PRADO GARCIA DE QUEIROZ VELHO E OUTRO(S) HERCÍLIO ARLOTA HÉRCIO PALADINI HERMAN EDELMAN HERMÍNIA GOMES CAMPOS HERVAL GUERRA LISBOA HINDENBURGO DE BULHÕES CARVALHO HIROHITO FRAZÃO MONTEIRO HOMERO COSTA DA SILVA HUGO ANTUNES DAMASCENO HUGO FIGUEIREDO DA SERRA Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 655 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 15 de Setembro de 2010, publicação Quinta-feira, 16 de Setembro de 2010. INTERES. INTERES. INTERES. INTERES. INTERES. INTERES. INTERES. INTERES. INTERES. INTERES. INTERES. INTERES. INTERES. INTERES. INTERES. : : : : : : : : : : : : : : : HUGO ROBERTO CAVALCANTI CÉSAR CANTINHO HUNALDO TEIXEIRA GOMES HYPSO NASCIMENTO IARA NUNES PAIVA IARA VIEIRA DA SILVA IBÉLIA ALVAREZ VIDAL IDA RODRIGUES IDALMO DE OLIVEIRA VASCONCELOS IGNEZ MARIA ERTHAL ILDA DE OLIVEIRA ILMAR LYRIO DOS SANTOS RIBEIRO ILNA MARIA RIBEIRO ILSE TEIXEIRA ALVES INGEBORG HILDEGARD C RUDIGER INNOCENCIA P DE ASSUMPÇÃO DECISÃO Trata-se de embargos à execução opostos pelo INSS em face de ação de execução de título judicial ajuizada pela ASSOCIAÇÃO NACIONAL DOS FISCAIS DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS - ANFIP, na qual se reconheceu o direito ao índice de 3,17% a seus associados. Devidamente citado, o INSS ajuizou embargos à execução, invocando, preliminarmente, litispendência de diversos associados em relação aos MS n.º 4.000/DF e MS n.º 4.151/DF, ambos de relatoria do em. Min. Og Fernandes, bem como a processos que tramitam perante a e. Justiça Federal de Primeira Instância. Aduz, no mérito, excesso de execução caracterizado pela falta de compensação dos valores executados com aqueles oriundos da reestruturação da carreira realizada pela MP n.º 1.915/99 e pela incidência de juros de 1% (um por cento) ao mês, em desacordo com a previsão legal de 0,5% (meio por cento) ao mês, nos termos do art. 1º-F da Lei n.º 9.494/97. É o relatório. Decido. Inicialmente, no que se refere à alegação de litispendência, verifico, em consulta realizada diretamente nos autos dos processos em relação aos quais ela foi alegada, que a ExeMS n.º 4.000/DF é promovida pelo Sindicato dos Fiscais de Contribuições Previdenciárias do Estado do Rio Grande do Sul - SINDFISP/RS, e que a Pet n.º 1.617/DF, atrelada ao MS n.º 4.151/DF, versa sobre a execução da segurança concedida, promovida pela Federação Nacional dos Fiscais de Contribuições Previdenciárias - FENAFISP, enquanto a presente execução é promovida pela Associação Nacional dos Fiscais de Contribuições Previdenciárias - ANFIP, tendo todas o mesmo pedido e a mesma causa de pedir. Não obstante tratar-se de partes processuais diferentes no momento da impetração, deve-se individualizar as ações executivas, observando-se os substituídos ou representados, titulares do direito material defendido, a fim de evitar, inclusive, a possibilidade de pagamento em duplicidade, o que caracterizaria bis in idem. Verifico, outrossim, que há representados que figuram tanto na presente execução quanto nas Execuções ns.º 4.000/DF e 4.151/DF, razão pela qual aquela que foi ajuizada em momento posterior deve ser extinta. Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 655 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 15 de Setembro de 2010, publicação Quinta-feira, 16 de Setembro de 2010. Tendo em vista que a ExeMS n.º 4.000/DF foi ajuizada em 5/9/2001, e a Pet n.º 1.617/DF em 11/12/2001, enquanto esta execução somente o foi em 19/6/2007, julgo extinta a presente execução em relação a todos os exeqüentes, por já constarem nas outras ações anteriormente ajuizadas. Prejudicada a análise do alegado excesso de execução. Ante o exposto, julgo extinta a presente execução para todos os representados, para os quais determino a extinção do feito, sem resolução de mérito, por força da litispendência, nos termos do art. 267, inciso V, do CPC. P. e I. Brasília (DF), 31 de agosto de 2010. MINISTRO FELIX FISCHER Relator (338) EMBARGOS À EXECUÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 6.864 - DF (2008/0044584-1) RELATOR EMBARGANTE EMBARGADO ADVOGADO INTERES. INTERES. INTERES. INTERES. INTERES. INTERES. INTERES. INTERES. INTERES. INTERES. INTERES. INTERES. INTERES. INTERES. INTERES. INTERES. INTERES. INTERES. INTERES. INTERES. INTERES. : MINISTRO FELIX FISCHER : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS : ASSOCIAÇÃO NACIONAL DOS AUDITORES FISCAIS DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL : MARIANA PRADO GARCIA DE QUEIROZ VELHO E OUTRO(S) : MARIA ELISABETH VIEIRA : MARIA ELIZABETH DE FARIA KINDLE : MARIA EMERENCIANA BARRIGE JORGE : MARIA EMILIA ESPINDOLA BONATO : MARIA EULAMPIA MAIA DE SOUZA : MARIA FÁTIMA DE OLIVEIRA VIEIRA : MARIA FRANCISCA LOPES : MARIA GERALDA VITOR : MARIA HELENA SOARES RABELLO : MARIA INES PEREIRA BARBOSA DE GOUVEA : MARIA INES PEREIRA DIAS : MARIA INES SOARES SANTANA : MARIA ISABEL MARQUEZ DE ANDRADE : MARIA IZABEL DA MATA : MARIA IZABEL DE OLIVEIRA TEIXEIRA : MARIA IZABEL DOMINGOS DE SOUZA CUNHA : MARIA JOSÉ COMANDUCI : MARIA JOSÉ FERREIRA TEIXEIRA : MARIA JOSÉ NUNES REIS SILVA : MARIA JOSÉ VIEIRA ALVIM : MARIA LETÍCIA ROCHA PIMENTA Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 655 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 15 de Setembro de 2010, publicação Quinta-feira, 16 de Setembro de 2010. INTERES. INTERES. INTERES. INTERES. : : : : MARIA LUIZA JEBER JARDIM MARIA LUIZA JORGE MARIA LUPE BATISTA DE OLIVEIRA MARIA LUZIA ATADEU COUTINHO DESPACHO Tendo em vista a alegação de litispendência em relação às demandas ajuizadas perante a e. Seção Judiciária de Minas Gerais (fls. 139/141 e 174/175) e a e. Seção Judiciária de Pernambuco (fl. 171), promova a embargante a comprovação da situação alegada, mediante a juntada aos autos de cópia dos documentos pertinentes, no prazo de 20 (vinte) dias, sob pena de litigância de má-fé, nos termos do art. 17 do CPC. P. e I. Brasília (DF), 31 de agosto de 2010. MINISTRO FELIX FISCHER Relator (339) EMBARGOS À EXECUÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 6.864 - DF (2008/0043456-7) RELATOR EMBARGANTE EMBARGADO ADVOGADO INTERES. INTERES. INTERES. INTERES. INTERES. INTERES. INTERES. INTERES. INTERES. INTERES. INTERES. INTERES. INTERES. INTERES. : MINISTRO FELIX FISCHER : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS : ASSOCIAÇÃO NACIONAL DOS AUDITORES FISCAIS DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL : MARIANA PRADO GARCIA DE QUEIROZ VELHO E OUTRO(S) : IACY SILVEIRA DOMINGUES : IBRAIM JACOB : IEDA MARIA DE CASTRO : IGNEZ MITTERHOFFER CONTRUCCI : IGNEZ NOGUEIRA MOURÃO : ILMA BATISTA BIRRO : ILZA RODRIGUES DE SOUZA : INES RODRIGUES CALIL DAHER : INES ZANETTI : IOLANDA PINA DE CAMPOS : IONE DE MELO REZENDE XAVIER : IONE GUIMUZZI DA SILVA : IRALVA MAIRA DA SILVA SETIN : IRIS DE LIMA COSTA Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 655 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 15 de Setembro de 2010, publicação Quinta-feira, 16 de Setembro de 2010. INTERES. INTERES. INTERES. INTERES. INTERES. INTERES. INTERES. INTERES. INTERES. INTERES. INTERES. : : : : : : : : : : : ISIDORO COELHO LINHARES ISLAR TEIXEIRA ISMAL GOES DE ALKMIN ITA JUCA DE MAGALHÃES IVONE AMANCIO DA SILVA IVONE DE SOUZA BARBOSA IVONI VENERANDA GOBBI LIMA IVONILDE RODRIGUES MILAGRES IZALTINO LEONARDO JADER BARROSO JUNIOR JAIME GALDINO DA SILVA DESPACHO Tendo em vista a alegação de litispendência em relação à demanda ajuizada perante a e. Seção Judiciária de Minas Gerais (fls. 177/178), promova a embargante a comprovação da situação alegada, mediante a juntada aos autos de cópia dos documentos pertinentes, no prazo de 20 (vinte) dias, sob pena de litigância de má-fé, nos termos do art. 17 do CPC. P. e I. Brasília (DF), 31 de agosto de 2010. MINISTRO FELIX FISCHER Relator (340) EMBARGOS À EXECUÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 6.864 - DF (2008/0221480-2) RELATOR EMBARGANTE EMBARGADO ADVOGADO INTERES. INTERES. INTERES. INTERES. INTERES. INTERES. INTERES. INTERES. INTERES. : MINISTRO FELIX FISCHER : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS : ASSOCIAÇÃO NACIONAL DOS AUDITORES FISCAIS DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL : MARIANA PRADO GARCIA DE QUEIROZ VELHO E OUTRO(S) : ADELIA MARIA DE ARAUJO : ADELINA OLIVEIRA DE CARVALHO : ADELZIRA CAMPOS FERNANDES : ADRIANA DE LACERDA TRAJANO : ADRIANA MARTINHA CARDOSO : ALAIR CECILIA ENGUER LAGOEIRO : ALAYDE DE NEGRI MAGALHÃES : ALBERTINA DE OLIVEIRA MENDES : ALDA ANDRADE CAMPOS Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 655 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 15 de Setembro de 2010, publicação Quinta-feira, 16 de Setembro de 2010. INTERES. INTERES. INTERES. INTERES. INTERES. INTERES. INTERES. INTERES. INTERES. INTERES. INTERES. INTERES. INTERES. INTERES. INTERES. INTERES. : : : : : : : : : : : : : : : : ALDA DOS SANTOS CARNEIRO LEÃO ALDA MARIA FREIRE DE SOUZA ALDAY DE AZEVEDO MATTOS ALEJANDRINA CASTRO FERREIRA ALEXANDRE MARCELINO MUTUO ALICE CARDOSO RODRIGUES ALICE SANTOS BARRETO ALINE SOUZA ALVES ALNICE GAIA DE UZEDA ALTAIR MARTINS GAMA ALZIRA DOLORES KUSTER MAIA YOLANDA COIMBRA DE MATTOS YVETTE ZARDO BRANCO ZAYNARA DE ABREU SAMPAIO ZEILA DUARTE LOPES ZILDA SCARPIM LUKASZEWSKI DECISÃO Trata-se de embargos à execução opostos pelo INSS em face de ação de execução de título judicial ajuizada pela ASSOCIAÇÃO NACIONAL DOS FISCAIS DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS - ANFIP, na qual se reconheceu o direito ao índice de 3,17% a seus associados. Devidamente citado, o INSS ajuizou embargos à execução, invocando, preliminarmente, litispendência de diversos associados em relação aos MS n.º 4.000/DF e MS n.º 4.151/DF, ambos de relatoria do em. Min. Og Fernandes, bem como a processos que tramitam perante a e. Justiça Federal de Primeira Instância. Aduz, no mérito, excesso de execução caracterizado pela falta de compensação dos valores executados com aqueles oriundos da reestruturação da carreira realizada pela MP n.º 1.915/99 e pela incidência de juros de 1% (um por cento) ao mês, em desacordo com a previsão legal de 0,5% (meio por cento) ao mês, nos termos do art. 1º-F da Lei n.º 9.494/97. É o relatório. Decido. Inicialmente, no que se refere à alegação de litispendência, verifico, em consulta realizada diretamente nos autos dos processos em relação aos quais ela foi alegada, que a ExeMS n.º 4.000/DF é promovida pelo Sindicato dos Fiscais de Contribuições Previdenciárias do Estado do Rio Grande do Sul - SINDFISP/RS, e que a Pet n.º 1.617/DF, atrelada ao MS n.º 4.151/DF, versa sobre a execução da segurança concedida, promovida pela Federação Nacional dos Fiscais de Contribuições Previdenciárias - FENAFISP, enquanto a presente execução é promovida pela Associação Nacional dos Fiscais de Contribuições Previdenciárias - ANFIP, tendo todas o mesmo pedido e a mesma causa de pedir. Não obstante tratar-se de partes processuais diferentes no momento da impetração, deve-se individualizar as ações executivas, observando-se os substituídos ou representados, titulares do direito material defendido, a fim de evitar, inclusive, a possibilidade de pagamento em duplicidade, o que caracterizaria bis in idem. Verifico, outrossim, que não há representados que figuram tanto na presente execução quanto nas Execuções ns.º 4.000/DF e 4.151/DF, razão pela qual para essa hipótese, a litispendência Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 655 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 15 de Setembro de 2010, publicação Quinta-feira, 16 de Setembro de 2010. deve ser afastada. Quanto ao alegado excesso de execução, observo que tanto a limitação temporal em virtude da reestruturação da carreira, quanto o percentual de juros incidentes ao mês foram analisados quando do julgamento do MS n.º 6.864/DF e seus respectivos embargos de declaração, com o trânsito em julgado do v. acórdão da e. Terceira Seção determinando o pagamento de 3,17% a todos os filiados, bem como a incidência de juros de 1% (um por cento) ao mês, a contar da impetração da segurança, conforme ementas a seguir transcritas: "ADMINISTRATIVO - MANDADO DE SEGURANÇA - ANFIP SERVIDORES PÚBLICOS - ATIVOS E INATIVOS - VENCIMENTOS - REAJUSTE - LEI Nº 8.880/94 - URV - RESÍDUO DE 3,17% - PRELIMINARES DE DECADÊNCIA E LITISPENDÊNCIA REJEITADAS - MP 1.915/99 REESTRUTURAÇÃO DA CARREIRA DOS FISCAIS DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS - NÃO INCORPORAÇÃO - DIREITO LÍQUIDO E CERTO COMPROVADO - SEGURANÇA CONCEDIDA. 1 - Tendo as autoridades acoimadas de coatoras simplesmente deixado de conceder a incorporação do índice de 3,17% aos filiados da impetrante, renova-se mês a mês a abusividade do ato, omitindo-se a Administração, desta forma, continuamente acerca de seus eventuais direitos. Ato omissivo reconhecido. Outrossim, não há identidade entre este writ e o MS nº 4.000/DF, de minha Relatoria, já que as partes são distintas, porquanto naquele figura um Sindicato Estadual (Sindicato dos Fiscais de Contribuições Previdenciárias do Estado do Rio Grande do Sul - SINDIFISP/RS) e neste uma Associação de Nível Nacional, que engloba todas as entidades do setor. Assim, inexiste litispendência se as partes não são as mesmas, sendo idênticos somente a causa de pedir e o objeto (arts. 267, parág. 3º e art. 301, parág. 3º, ambos do CPC). Preliminares rejeitadas. 2 - O resíduo de 3,17% não foi incorporado pela reestruturação da Carreira dos Fiscais de Contribuições Previdenciárias, sendo, portanto, devido aos filiados da impetrante, a teor da aplicação conjunta dos arts. 28 e 29, parág. 5º, da Lei 8.880/94, correspondente à variação acumulada no IPC-r entre o mês da primeira emissão do Real e o mês de dezembro de 1994. 3 - Precedentes (MS nºs 7.319/DF e 7.867/DF). 4 - Segurança concedida, para reconhecer o direito ao resíduo de 3,17% aos filiados da impetrante, nos termos explanados no voto. Custas ex lege. Sem honorários advocatícios nos termos das Súmulas 512/STF e 105/STJ." (g.n.). (MS 6864/DF, 3ª Seção, Rel. Min. Jorge Scartezzini, DJ de 17/2/2003) "ADMINISTRATIVO - MANDADO DE SEGURANÇA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - ART. 535, DO CPC - ANFIP - SERVIDORES PÚBLICOS - ATIVOS E INATIVOS - VENCIMENTOS - REAJUSTE - LEI Nº 8.880/94 - URV - RESÍDUO DE 3,17% - TERMO INICIAL PARA A INCORPORAÇÃO - INCIDÊNCIA DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA OMISSÃO RECONHECIDA - INSS - OMISSÃO - INEXISTÊNCIA - NÍTIDO CARÁTER INFRINGENTE - REJEIÇÃO. 1 - Omissão reconhecida nos embargos opostos pela Associação Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 655 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 15 de Setembro de 2010, publicação Quinta-feira, 16 de Setembro de 2010. Nacional dos Fiscais de Contribuições Previdenciárias - ANFIP, para declarar serem devidas as parcelas vencidas a contar da data do ajuizamento da ação mandamental, bem como a incidência de juros e correção monetária, nos termos em que pleiteado na inicial (art. 1º, da Lei 5.021/66). 2 - Precedentes (REsp nºs 380.624/PR, 142.673/SP e 95.473/SP). (...) 6 – Embargos conhecidos, acolhendo-se os da Associação Nacional dos Fiscais de Contribuições Previdenciárias - ANFIP, fixando a data da impetração do mandamus como termo inicial para a devida incorporação da diferença de 3,17%, acrescida de juros e correção monetária, e rejeitando-se os do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, face à ausência de omissão." (g.n.). (EDcl no MS 6864/DF, 3ª Seção, Rel. Min. Jorge Scartezzini, DJ de 19/12/2003) Ante o exposto, julgo improcedentes as alegações de litispendência e excesso de execução. P. e I. Brasília (DF), 31 de agosto de 2010. MINISTRO FELIX FISCHER Relator (341) EMBARGOS À EXECUÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 6.864 - DF (2008/0040273-5) RELATOR EMBARGANTE EMBARGADO ADVOGADO INTERES. INTERES. INTERES. INTERES. INTERES. INTERES. INTERES. INTERES. : MINISTRO FELIX FISCHER : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS : ASSOCIAÇÃO NACIONAL DOS AUDITORES FISCAIS DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL : MARIANA PRADO GARCIA DE QUEIROZ VELHO E OUTRO(S) : RUBENS DE CASTRO CARNEIRO : RUTH ESTER NOGUEIRA PAIM : RUTH SOARES DE MELLO : SEBASTIANA NAVES OLIVA GALVÃO : SUZANA CLÁUDIA BRAGA SOUZA KOBAL : VICENTE BUENO GRECO : VILSON PATON DIAS : WALDIR ALVES DE SOUZA DECISÃO Trata-se de embargos à execução opostos pelo INSS em face de ação de execução de título judicial ajuizada pela ASSOCIAÇÃO NACIONAL DOS FISCAIS DE CONTRIBUIÇÕES Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 655 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 15 de Setembro de 2010, publicação Quinta-feira, 16 de Setembro de 2010. PREVIDENCIÁRIAS - ANFIP, na qual se reconheceu o direito ao índice de 3,17% a seus associados. Devidamente citado, o INSS ajuizou embargos à execução, invocando, preliminarmente, litispendência de diversos associados em relação aos MS n.º 4.000/DF e MS n.º 4.151/DF, ambos de relatoria do em. Min. Og Fernandes, bem como a processos que tramitam perante a e. Justiça Federal de Primeira Instância. Aduz, no mérito, excesso de execução caracterizado pela falta de compensação dos valores executados com aqueles oriundos da reestruturação da carreira realizada pela MP n.º 1.915/99 e pela incidência de juros de 1% (um por cento) ao mês, em desacordo com a previsão legal de 0,5% (meio por cento) ao mês, nos termos do art. 1º-F da Lei n.º 9.494/97. É o relatório. Decido. Inicialmente, no que se refere à alegação de litispendência, verifico, em consulta realizada diretamente nos autos dos processos em relação aos quais ela foi alegada, que a ExeMS n.º 4.000/DF é promovida pelo Sindicato dos Fiscais de Contribuições Previdenciárias do Estado do Rio Grande do Sul - SINDFISP/RS, e que a Pet n.º 1.617/DF, atrelada ao MS n.º 4.151/DF, versa sobre a execução da segurança concedida, promovida pela Federação Nacional dos Fiscais de Contribuições Previdenciárias - FENAFISP, enquanto a presente execução é promovida pela Associação Nacional dos Fiscais de Contribuições Previdenciárias - ANFIP, tendo todas o mesmo pedido e a mesma causa de pedir. Não obstante tratar-se de partes processuais diferentes no momento da impetração, deve-se individualizar as ações executivas, observando-se os substituídos ou representados, titulares do direito material defendido, a fim de evitar, inclusive, a possibilidade de pagamento em duplicidade, o que caracterizaria bis in idem. Verifico, outrossim, que há representados que figuram tanto na presente execução quanto nas Execuções ns.º 4.000/DF e 4.151/DF, razão pela qual aquela que foi ajuizada em momento posterior deve ser extinta. Tendo em vista que a ExeMS n.º 4.000/DF foi ajuizada em 5/9/2001, e a Pet n.º 1.617/DF em 11/12/2001, enquanto esta execução somente o foi em 12/7/2007, julgo extinta a presente execução em relação aos exeqüentes que constam nas outras ações anteriormente ajuizadas, conforme discriminado adiante na parte dispositiva. Quanto ao alegado excesso de execução, observo que tanto a limitação temporal em virtude da reestruturação da carreira, quanto o percentual de juros incidentes ao mês foram analisados quando do julgamento do MS n.º 6.864/DF e seus respectivos embargos de declaração, com o trânsito em julgado do v. acórdão da e. Terceira Seção determinando o pagamento de 3,17% a todos os filiados, bem como a incidência de juros de 1% (um por cento) ao mês, a contar da impetração da segurança, conforme ementas a seguir transcritas: "ADMINISTRATIVO - MANDADO DE SEGURANÇA - ANFIP SERVIDORES PÚBLICOS - ATIVOS E INATIVOS - VENCIMENTOS - REAJUSTE - LEI Nº 8.880/94 - URV - RESÍDUO DE 3,17% - PRELIMINARES DE DECADÊNCIA E LITISPENDÊNCIA REJEITADAS - MP 1.915/99 REESTRUTURAÇÃO DA CARREIRA DOS FISCAIS DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS - NÃO INCORPORAÇÃO - DIREITO LÍQUIDO E CERTO COMPROVADO - SEGURANÇA CONCEDIDA. 1 - Tendo as autoridades acoimadas de coatoras simplesmente deixado de conceder a incorporação do índice de 3,17% aos filiados da impetrante, Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 655 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 15 de Setembro de 2010, publicação Quinta-feira, 16 de Setembro de 2010. renova-se mês a mês a abusividade do ato, omitindo-se a Administração, desta forma, continuamente acerca de seus eventuais direitos. Ato omissivo reconhecido. Outrossim, não há identidade entre este writ e o MS nº 4.000/DF, de minha Relatoria, já que as partes são distintas, porquanto naquele figura um Sindicato Estadual (Sindicato dos Fiscais de Contribuições Previdenciárias do Estado do Rio Grande do Sul - SINDIFISP/RS) e neste uma Associação de Nível Nacional, que engloba todas as entidades do setor. Assim, inexiste litispendência se as partes não são as mesmas, sendo idênticos somente a causa de pedir e o objeto (arts. 267, parág. 3º e art. 301, parág. 3º, ambos do CPC). Preliminares rejeitadas. 2 - O resíduo de 3,17% não foi incorporado pela reestruturação da Carreira dos Fiscais de Contribuições Previdenciárias, sendo, portanto, devido aos filiados da impetrante, a teor da aplicação conjunta dos arts. 28 e 29, parág. 5º, da Lei 8.880/94, correspondente à variação acumulada no IPC-r entre o mês da primeira emissão do Real e o mês de dezembro de 1994. 3 - Precedentes (MS nºs 7.319/DF e 7.867/DF). 4 - Segurança concedida, para reconhecer o direito ao resíduo de 3,17% aos filiados da impetrante, nos termos explanados no voto. Custas ex lege. Sem honorários advocatícios nos termos das Súmulas 512/STF e 105/STJ." (g.n.). (MS 6864/DF, 3ª Seção, Rel. Min. Jorge Scartezzini, DJ de 17/2/2003) "ADMINISTRATIVO - MANDADO DE SEGURANÇA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - ART. 535, DO CPC - ANFIP - SERVIDORES PÚBLICOS - ATIVOS E INATIVOS - VENCIMENTOS - REAJUSTE - LEI Nº 8.880/94 - URV - RESÍDUO DE 3,17% - TERMO INICIAL PARA A INCORPORAÇÃO - INCIDÊNCIA DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA OMISSÃO RECONHECIDA - INSS - OMISSÃO - INEXISTÊNCIA - NÍTIDO CARÁTER INFRINGENTE - REJEIÇÃO. 1 - Omissão reconhecida nos embargos opostos pela Associação Nacional dos Fiscais de Contribuições Previdenciárias - ANFIP, para declarar serem devidas as parcelas vencidas a contar da data do ajuizamento da ação mandamental, bem como a incidência de juros e correção monetária, nos termos em que pleiteado na inicial (art. 1º, da Lei 5.021/66). 2 - Precedentes (REsp nºs 380.624/PR, 142.673/SP e 95.473/SP). (...) 6 – Embargos conhecidos, acolhendo-se os da Associação Nacional dos Fiscais de Contribuições Previdenciárias - ANFIP, fixando a data da impetração do mandamus como termo inicial para a devida incorporação da diferença de 3,17%, acrescida de juros e correção monetária, e rejeitando-se os do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, face à ausência de omissão." (g.n.). (EDcl no MS 6864/DF, 3ª Seção, Rel. Min. Jorge Scartezzini, DJ de 19/12/2003) Ante o exposto, julgo extinta a presente execução para os representados Rubens de Castro Carneiro, Ruth Ester Nogueira Paim, Ruth Soares de Mello, Sebastiana Naves Oliva Galvão, Vicente Bueno Greco e Vilson Paton Dias , para os quais determino a extinção do feito, Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 655 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 15 de Setembro de 2010, publicação Quinta-feira, 16 de Setembro de 2010. sem resolução de mérito, por força litispendência, nos termos do art. 267, inciso V, do CPC, e julgo improcedente a alegação de excesso de execução. P. e I. Brasília (DF), 31 de agosto de 2010. MINISTRO FELIX FISCHER Relator (342) EMBARGOS À EXECUÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 6.864 - DF (2008/0039440-2) RELATOR EMBARGANTE EMBARGADO ADVOGADO INTERES. INTERES. INTERES. INTERES. INTERES. INTERES. INTERES. INTERES. INTERES. INTERES. INTERES. INTERES. INTERES. INTERES. INTERES. INTERES. INTERES. INTERES. INTERES. INTERES. INTERES. INTERES. INTERES. INTERES. INTERES. : MINISTRO FELIX FISCHER : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS : ASSOCIAÇÃO NACIONAL DOS AUDITORES FISCAIS DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL : MARIANA PRADO GARCIA DE QUEIROZ VELHO E OUTRO(S) : DENISE APARECIDA MARINELLI : DENISE TEIXEIRA BARBOSA : DIRCEU ANTÔNIO ANDERSEN : DIRCEU CARNEIRO LOBO : DIRCEU DIMAS PEREIRA : DIRCEU GONÇALVES DOS SANTOS : DIRSON NEMER ASSAF : DURVAL TEIXEIRA SCHULLI DE ALMEIDA : EDA DE SOUZA LEZINHO : EDIS ROBERTO CANEZIN TOSCHI : EDISON LUIZ MAINGUE FRANCA : EDMEIA GOMES TEIXEIRA : EDUARDO GALEB : ELDEMAR DE CASTRO CURIAL : ELENI MARIA GRACHINSKI RECHE : ELIAS UBIRAJARA KASECKER : ELIZA SATIE SAKAGUTI GRACIANO : ELOA DE ANDRADE CAMILLI : EMIKO IWAKURA : ERMÍNIO CAMPOS NOGUEIRA : ERNILDO JOSÉ LANZARINI : ESMERALDA CHEDID MELLO : EUNICE SHIZUKA SANADA : EURICO PADUA : EVANY MENDES MACHADO Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 655 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 15 de Setembro de 2010, publicação Quinta-feira, 16 de Setembro de 2010. DECISÃO Trata-se de embargos à execução opostos pelo INSS em face de ação de execução de título judicial ajuizada pela ASSOCIAÇÃO NACIONAL DOS FISCAIS DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS - ANFIP, na qual se reconheceu o direito ao índice de 3,17% a seus associados. Devidamente citado, o INSS ajuizou embargos à execução, invocando, preliminarmente, litispendência de diversos associados em relação aos MS n.º 4.000/DF e MS n.º 4.151/DF, ambos de relatoria do em. Min. Og Fernandes, bem como a processos que tramitam perante a e. Justiça Federal de Primeira Instância. Aduz, no mérito, excesso de execução caracterizado pela falta de compensação dos valores executados com aqueles oriundos da reestruturação da carreira realizada pela MP n.º 1.915/99 e pela incidência de juros de 1% (um por cento) ao mês, em desacordo com a previsão legal de 0,5% (meio por cento) ao mês, nos termos do art. 1º-F da Lei n.º 9.494/97. É o relatório. Decido. Inicialmente, no que se refere à alegação de litispendência, verifico, em consulta realizada diretamente nos autos dos processos em relação aos quais ela foi alegada, que a ExeMS n.º 4.000/DF é promovida pelo Sindicato dos Fiscais de Contribuições Previdenciárias do Estado do Rio Grande do Sul - SINDFISP/RS, e que a Pet n.º 1.617/DF, atrelada ao MS n.º 4.151/DF, versa sobre a execução da segurança concedida, promovida pela Federação Nacional dos Fiscais de Contribuições Previdenciárias - FENAFISP, enquanto a presente execução é promovida pela Associação Nacional dos Fiscais de Contribuições Previdenciárias - ANFIP, tendo todas o mesmo pedido e a mesma causa de pedir. Não obstante tratar-se de partes processuais diferentes no momento da impetração, deve-se individualizar as ações executivas, observando-se os substituídos ou representados, titulares do direito material defendido, a fim de evitar, inclusive, a possibilidade de pagamento em duplicidade, o que caracterizaria bis in idem. Verifico, outrossim, que há representados que figuram tanto na presente execução quanto nas Execuções ns.º 4.000/DF e 4.151/DF, razão pela qual aquela que foi ajuizada em momento posterior deve ser extinta. Tendo em vista que a ExeMS n.º 4.000/DF foi ajuizada em 5/9/2001, e a Pet n.º 1.617/DF em 11/12/2001, enquanto esta execução somente o foi em 24/8/2007, julgo extinta a presente execução em relação aos exeqüentes que constam nas outras ações anteriormente ajuizadas, conforme discriminado adiante na parte dispositiva. Quanto ao alegado excesso de execução, observo que tanto a limitação temporal em virtude da reestruturação da carreira, quanto o percentual de juros incidentes ao mês foram analisados quando do julgamento do MS n.º 6.864/DF e seus respectivos embargos de declaração, com o trânsito em julgado do v. acórdão da e. Terceira Seção determinando o pagamento de 3,17% a todos os filiados, bem como a incidência de juros de 1% (um por cento) ao mês, a contar da impetração da segurança, conforme ementas a seguir transcritas: "ADMINISTRATIVO - MANDADO DE SEGURANÇA - ANFIP SERVIDORES PÚBLICOS - ATIVOS E INATIVOS - VENCIMENTOS - REAJUSTE - LEI Nº 8.880/94 - URV - RESÍDUO DE 3,17% - PRELIMINARES DE DECADÊNCIA E LITISPENDÊNCIA REJEITADAS - MP 1.915/99 REESTRUTURAÇÃO DA CARREIRA DOS FISCAIS DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS - NÃO INCORPORAÇÃO - DIREITO LÍQUIDO E CERTO Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 655 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 15 de Setembro de 2010, publicação Quinta-feira, 16 de Setembro de 2010. COMPROVADO - SEGURANÇA CONCEDIDA. 1 - Tendo as autoridades acoimadas de coatoras simplesmente deixado de conceder a incorporação do índice de 3,17% aos filiados da impetrante, renova-se mês a mês a abusividade do ato, omitindo-se a Administração, desta forma, continuamente acerca de seus eventuais direitos. Ato omissivo reconhecido. Outrossim, não há identidade entre este writ e o MS nº 4.000/DF, de minha Relatoria, já que as partes são distintas, porquanto naquele figura um Sindicato Estadual (Sindicato dos Fiscais de Contribuições Previdenciárias do Estado do Rio Grande do Sul - SINDIFISP/RS) e neste uma Associação de Nível Nacional, que engloba todas as entidades do setor. Assim, inexiste litispendência se as partes não são as mesmas, sendo idênticos somente a causa de pedir e o objeto (arts. 267, parág. 3º e art. 301, parág. 3º, ambos do CPC). Preliminares rejeitadas. 2 - O resíduo de 3,17% não foi incorporado pela reestruturação da Carreira dos Fiscais de Contribuições Previdenciárias, sendo, portanto, devido aos filiados da impetrante, a teor da aplicação conjunta dos arts. 28 e 29, parág. 5º, da Lei 8.880/94, correspondente à variação acumulada no IPC-r entre o mês da primeira emissão do Real e o mês de dezembro de 1994. 3 - Precedentes (MS nºs 7.319/DF e 7.867/DF). 4 - Segurança concedida, para reconhecer o direito ao resíduo de 3,17% aos filiados da impetrante, nos termos explanados no voto. Custas ex lege. Sem honorários advocatícios nos termos das Súmulas 512/STF e 105/STJ." (g.n.). (MS 6864/DF, 3ª Seção, Rel. Min. Jorge Scartezzini, DJ de 17/2/2003) "ADMINISTRATIVO - MANDADO DE SEGURANÇA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - ART. 535, DO CPC - ANFIP - SERVIDORES PÚBLICOS - ATIVOS E INATIVOS - VENCIMENTOS - REAJUSTE - LEI Nº 8.880/94 - URV - RESÍDUO DE 3,17% - TERMO INICIAL PARA A INCORPORAÇÃO - INCIDÊNCIA DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA OMISSÃO RECONHECIDA - INSS - OMISSÃO - INEXISTÊNCIA - NÍTIDO CARÁTER INFRINGENTE - REJEIÇÃO. 1 - Omissão reconhecida nos embargos opostos pela Associação Nacional dos Fiscais de Contribuições Previdenciárias - ANFIP, para declarar serem devidas as parcelas vencidas a contar da data do ajuizamento da ação mandamental, bem como a incidência de juros e correção monetária, nos termos em que pleiteado na inicial (art. 1º, da Lei 5.021/66). 2 - Precedentes (REsp nºs 380.624/PR, 142.673/SP e 95.473/SP). (...) 6 – Embargos conhecidos, acolhendo-se os da Associação Nacional dos Fiscais de Contribuições Previdenciárias - ANFIP, fixando a data da impetração do mandamus como termo inicial para a devida incorporação da diferença de 3,17%, acrescida de juros e correção monetária, e rejeitando-se os do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, face à ausência de omissão." (g.n.). (EDcl no MS 6864/DF, 3ª Seção, Rel. Min. Jorge Scartezzini, DJ de 19/12/2003) Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 655 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 15 de Setembro de 2010, publicação Quinta-feira, 16 de Setembro de 2010. Ante o exposto, julgo extinta a presente execução para os representados Denise Aparecida Marinelli, Denise Teixeira Barbosa, Dirceu Antônio Andersen, Dirceu Carneiro Lobo, Dirceu Dimas Pereira, Dirceu Gonçalves Dos Santos, Dirson Nemer Assaf, Durval Teixeira Schulli de Almeida, Eda de Souza Lezinho, Edis Roberto Canezin Toschi, Edison Luiz Maingue Franca, Edmeia Gomes Teixeira, Eldemar de Castro Curial, Eleni Maria Grachinski Reche, Elias Ubirajara Kasecker, Eliza Satie Sakaguti Graciano, Eloa de Andrade Camilli, Emiko Iwakura, Esmeralda Chedid Mello, Eunice Shizuka Sanada, Eurico Padua e Evany Mendes Machado, para os quais determino a extinção do feito, sem resolução de mérito, por força litispendência, nos termos do art. 267, inciso V, do CPC, e julgo improcedente a alegação de excesso de execução. P. e I. Brasília (DF), 31 de agosto de 2010. MINISTRO FELIX FISCHER Relator (343) EMBARGOS À EXECUÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 6.864 - DF (2008/0037467-2) RELATOR EMBARGANTE EMBARGADO ADVOGADO INTERES. INTERES. INTERES. INTERES. INTERES. INTERES. INTERES. INTERES. INTERES. INTERES. INTERES. INTERES. INTERES. INTERES. INTERES. INTERES. INTERES. INTERES. INTERES. : MINISTRO FELIX FISCHER : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS : ASSOCIAÇÃO NACIONAL DOS AUDITORES FISCAIS DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL : MARIANA PRADO GARCIA DE QUEIROZ VELHO E OUTRO(S) : MILTON BARBOSA : MILTON CARDOSO DOS SANTOS : MILTON MAGALHÃES : MILTON PINTO DE ARAÚJO : MOACYR DE SÁ PALMEIRA : MONTPENSIER DOMINGUES VILLAS : MOYSES HALEGUA : NELSON DE SOUZA CAVALCANTI : NELSON GRIBLER : NESTOR SEBASTIÃO ARAÚJO SEABRA : NÍDIA MUYLAERT CARVALHO DE MENEZES : ODETTE CARNEIRO MACIEL SCHUMANN : OSCAR LOUREIRO : OSMAR DE SOUZA : OSWALDO ALVES DE PAIVA NETO : OTHON DA COSTA DAMAS : PAULINO MATTOSO CÂMARA : PAULO CARDOSO DOS SANTOS : PAULO DA MOTTA MENDONÇA Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 655 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 15 de Setembro de 2010, publicação Quinta-feira, 16 de Setembro de 2010. INTERES. INTERES. INTERES. INTERES. INTERES. INTERES. : : : : : : PAULO STARLING BRANDÃO PEDRO AYRES MALDONADO PEDRO FROTA BARCELLOS PEDRO NUNES DE AZEVEDO PEDRO VILLAR DE QUEIROZ POINCARE REBELLO BRAGA DECISÃO Trata-se de embargos à execução opostos pelo INSS em face de ação de execução de título judicial ajuizada pela ASSOCIAÇÃO NACIONAL DOS FISCAIS DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS - ANFIP, na qual se reconheceu o direito ao índice de 3,17% a seus associados. Devidamente citado, o INSS ajuizou embargos à execução, invocando, preliminarmente, litispendência de diversos associados em relação aos MS n.º 4.000/DF e MS n.º 4.151/DF, ambos de relatoria do em. Min. Og Fernandes, bem como a processos que tramitam perante a e. Justiça Federal de Primeira Instância. Aduz, no mérito, excesso de execução caracterizado pela falta de compensação dos valores executados com aqueles oriundos da reestruturação da carreira realizada pela MP n.º 1.915/99 e pela incidência de juros de 1% (um por cento) ao mês, em desacordo com a previsão legal de 0,5% (meio por cento) ao mês, nos termos do art. 1º-F da Lei n.º 9.494/97. É o relatório. Decido. Inicialmente, no que se refere à alegação de litispendência, verifico, em consulta realizada diretamente nos autos dos processos em relação aos quais ela foi alegada, que a ExeMS n.º 4.000/DF é promovida pelo Sindicato dos Fiscais de Contribuições Previdenciárias do Estado do Rio Grande do Sul - SINDFISP/RS, e que a Pet n.º 1.617/DF, atrelada ao MS n.º 4.151/DF, versa sobre a execução da segurança concedida, promovida pela Federação Nacional dos Fiscais de Contribuições Previdenciárias - FENAFISP, enquanto a presente execução é promovida pela Associação Nacional dos Fiscais de Contribuições Previdenciárias - ANFIP, tendo todas o mesmo pedido e a mesma causa de pedir. Não obstante tratar-se de partes processuais diferentes no momento da impetração, deve-se individualizar as ações executivas, observando-se os substituídos ou representados, titulares do direito material defendido, a fim de evitar, inclusive, a possibilidade de pagamento em duplicidade, o que caracterizaria bis in idem. Verifico, outrossim, que há representados que figuram tanto na presente execução quanto nas Execuções ns.º 4.000/DF e 4.151/DF, razão pela qual aquela que foi ajuizada em momento posterior deve ser extinta. Tendo em vista que a ExeMS n.º 4.000/DF foi ajuizada em 5/9/2001, e a Pet n.º 1.617/DF em 11/12/2001, enquanto esta execução somente o foi em 12/7/2007, julgo extinta a presente execução em relação aos exeqüentes que constam nas outras ações anteriormente ajuizadas, conforme discriminado adiante na parte dispositiva. Quanto ao alegado excesso de execução, observo que tanto a limitação temporal em virtude da reestruturação da carreira, quanto o percentual de juros incidentes ao mês foram analisados quando do julgamento do MS n.º 6.864/DF e seus respectivos embargos de declaração, com o trânsito em julgado do v. acórdão da e. Terceira Seção determinando o pagamento de 3,17% a todos os filiados, bem como a incidência de juros de 1% (um por cento) ao mês, a contar da impetração da Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 655 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 15 de Setembro de 2010, publicação Quinta-feira, 16 de Setembro de 2010. segurança, conforme ementas a seguir transcritas: "ADMINISTRATIVO - MANDADO DE SEGURANÇA - ANFIP SERVIDORES PÚBLICOS - ATIVOS E INATIVOS - VENCIMENTOS - REAJUSTE - LEI Nº 8.880/94 - URV - RESÍDUO DE 3,17% - PRELIMINARES DE DECADÊNCIA E LITISPENDÊNCIA REJEITADAS - MP 1.915/99 REESTRUTURAÇÃO DA CARREIRA DOS FISCAIS DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS - NÃO INCORPORAÇÃO - DIREITO LÍQUIDO E CERTO COMPROVADO - SEGURANÇA CONCEDIDA. 1 - Tendo as autoridades acoimadas de coatoras simplesmente deixado de conceder a incorporação do índice de 3,17% aos filiados da impetrante, renova-se mês a mês a abusividade do ato, omitindo-se a Administração, desta forma, continuamente acerca de seus eventuais direitos. Ato omissivo reconhecido. Outrossim, não há identidade entre este writ e o MS nº 4.000/DF, de minha Relatoria, já que as partes são distintas, porquanto naquele figura um Sindicato Estadual (Sindicato dos Fiscais de Contribuições Previdenciárias do Estado do Rio Grande do Sul - SINDIFISP/RS) e neste uma Associação de Nível Nacional, que engloba todas as entidades do setor. Assim, inexiste litispendência se as partes não são as mesmas, sendo idênticos somente a causa de pedir e o objeto (arts. 267, parág. 3º e art. 301, parág. 3º, ambos do CPC). Preliminares rejeitadas. 2 - O resíduo de 3,17% não foi incorporado pela reestruturação da Carreira dos Fiscais de Contribuições Previdenciárias, sendo, portanto, devido aos filiados da impetrante, a teor da aplicação conjunta dos arts. 28 e 29, parág. 5º, da Lei 8.880/94, correspondente à variação acumulada no IPC-r entre o mês da primeira emissão do Real e o mês de dezembro de 1994. 3 - Precedentes (MS nºs 7.319/DF e 7.867/DF). 4 - Segurança concedida, para reconhecer o direito ao resíduo de 3,17% aos filiados da impetrante, nos termos explanados no voto. Custas ex lege. Sem honorários advocatícios nos termos das Súmulas 512/STF e 105/STJ." (g.n.). (MS 6864/DF, 3ª Seção, Rel. Min. Jorge Scartezzini, DJ de 17/2/2003) "ADMINISTRATIVO - MANDADO DE SEGURANÇA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - ART. 535, DO CPC - ANFIP - SERVIDORES PÚBLICOS - ATIVOS E INATIVOS - VENCIMENTOS - REAJUSTE - LEI Nº 8.880/94 - URV - RESÍDUO DE 3,17% - TERMO INICIAL PARA A INCORPORAÇÃO - INCIDÊNCIA DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA OMISSÃO RECONHECIDA - INSS - OMISSÃO - INEXISTÊNCIA - NÍTIDO CARÁTER INFRINGENTE - REJEIÇÃO. 1 - Omissão reconhecida nos embargos opostos pela Associação Nacional dos Fiscais de Contribuições Previdenciárias - ANFIP, para declarar serem devidas as parcelas vencidas a contar da data do ajuizamento da ação mandamental, bem como a incidência de juros e correção monetária, nos termos em que pleiteado na inicial (art. 1º, da Lei 5.021/66). 2 - Precedentes (REsp nºs 380.624/PR, 142.673/SP e 95.473/SP). (...) Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 655 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 15 de Setembro de 2010, publicação Quinta-feira, 16 de Setembro de 2010. 6 – Embargos conhecidos, acolhendo-se os da Associação Nacional dos Fiscais de Contribuições Previdenciárias - ANFIP, fixando a data da impetração do mandamus como termo inicial para a devida incorporação da diferença de 3,17%, acrescida de juros e correção monetária, e rejeitando-se os do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, face à ausência de omissão." (g.n.). (EDcl no MS 6864/DF, 3ª Seção, Rel. Min. Jorge Scartezzini, DJ de 19/12/2003) Ante o exposto, julgo extinta a presente execução para os representados Milton Barbosa, Milton Cardoso dos Santos, Milton Magalhães, Milton Pinto de Araújo, Moacyr de Sá Palmeira, Montpensier Domingues Villas, Moyses Halegua, Nelson Gribler, Nestor Sebastião Araújo Seabra, Odette Carneiro Maciel Schumann, Oscar Loureiro, Osmar de Souza, Oswaldo Alves de Paiva Neto, Othon da Costa Damas, Paulino Mattoso Câmara, Paulo Cardoso dos Santos, Paulo da Motta Mendonça, Paulo Starling Brandão, Pedro Frota Barcellos, Pedro Nunes de Azevedo e Poincare Rebello Braga, para os quais determino a extinção do feito, sem resolução de mérito, por força da litispendência, nos termos do art. 267, inciso V, do CPC, e julgo improcedente a alegação de excesso de execução. P. e I. Brasília (DF), 31 de agosto de 2010. MINISTRO FELIX FISCHER Relator (344) EMBARGOS À EXECUÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 6.864 - DF (2008/0086094-1) RELATOR EMBARGANTE EMBARGADO ADVOGADO INTERES. INTERES. INTERES. INTERES. INTERES. INTERES. INTERES. INTERES. INTERES. INTERES. INTERES. INTERES. : MINISTRO FELIX FISCHER : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS : ASSOCIAÇÃO NACIONAL DOS AUDITORES FISCAIS DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL : MARIANA PRADO GARCIA DE QUEIROZ VELHO E OUTRO(S) : MARIA DE FATIMA ITABAIANA DE OLIVEIRA : MARIA DE LOURDES AGUIAR TEIXEIRA : MARIA DE LOURDES MATTA MACHADO PEREIRA : MARIA DE LOURDES M FERREIRA : MARIA DE LOURDES PEREIRA MOREIRA : MARIA DO CARMO FERREIRA FURTADO : MARIA DO CEU ALVARENGA : MARIA ELISA NOGUEIRA COUTO : MARIA HELENA BRANT DE ARAUJO : MARIA HELENA BRINA VIDAL DE ALMEIDA : MARIA HELENA SPIRITO MAGALHAES : MARIA HELOISA BUENO RAMOS Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 655 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 15 de Setembro de 2010, publicação Quinta-feira, 16 de Setembro de 2010. INTERES. INTERES. INTERES. INTERES. INTERES. INTERES. INTERES. INTERES. INTERES. INTERES. INTERES. INTERES. INTERES. : : : : : : : : : : : : : MARIA IEDA ABRANTES BARBOSA MARIA IRACY FIGUEIREDO ITABAIANA DE OLIVEIRA MARIA IRENE DE CASTRO MARIA JOSE DE AGUIAR NUNAN MARIA LUCIA BRAGA MARIA LUZIA RAMOS DE AGUIAR MARIA MARCIA M G ALVARENGA MARIA MOREIRA CONEGUNDES LIMA MARIA NAZARETH LOPES DE PAULA MARIA STELLA GAZZINELLI DE OLIVEIRA MARIA TEREZA BATISTA CRUZ MARIA THEREZA DAVID BARRA MARIA VITORIA MONTEIRO DECISÃO Trata-se de embargos à execução opostos pelo INSS em face de ação de execução de título judicial ajuizada pela ASSOCIAÇÃO NACIONAL DOS FISCAIS DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS - ANFIP, na qual se reconheceu o direito ao índice de 3,17% a seus associados. Devidamente citado, o INSS ajuizou embargos à execução, invocando, preliminarmente, litispendência de diversos associados em relação aos MS n.º 4.000/DF e MS n.º 4.151/DF, ambos de relatoria do em. Min. Og Fernandes, bem como a processos que tramitam perante a e. Justiça Federal de Primeira Instância. Aduz, no mérito, excesso de execução caracterizado pela falta de compensação dos valores executados com aqueles oriundos da reestruturação da carreira realizada pela MP n.º 1.915/99 e pela incidência de juros de 1% (um por cento) ao mês, em desacordo com a previsão legal de 0,5% (meio por cento) ao mês, nos termos do art. 1º-F da Lei n.º 9.494/97. É o relatório. Decido. Inicialmente, no que se refere à alegação de litispendência, verifico, em consulta realizada diretamente nos autos dos processos em relação aos quais ela foi alegada, que a ExeMS n.º 4.000/DF é promovida pelo Sindicato dos Fiscais de Contribuições Previdenciárias do Estado do Rio Grande do Sul - SINDFISP/RS, e que a Pet n.º 1.617/DF, atrelada ao MS n.º 4.151/DF, versa sobre a execução da segurança concedida, promovida pela Federação Nacional dos Fiscais de Contribuições Previdenciárias - FENAFISP, enquanto a presente execução é promovida pela Associação Nacional dos Fiscais de Contribuições Previdenciárias - ANFIP, tendo todas o mesmo pedido e a mesma causa de pedir. Não obstante tratar-se de partes processuais diferentes no momento da impetração, deve-se individualizar as ações executivas, observando-se os substituídos ou representados, titulares do direito material defendido, a fim de evitar, inclusive, a possibilidade de pagamento em duplicidade, o que caracterizaria bis in idem. Verifico, outrossim, que não há representados que figuram tanto na presente execução quanto nas Execuções ns.º 4.000/DF e 4.151/DF, razão pela qual para essa hipótese, a litispendência deve ser afastada. Quanto ao alegado excesso de execução, observo que tanto a limitação temporal em virtude da reestruturação da carreira, quanto o percentual de juros incidentes ao mês foram analisados Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 655 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 15 de Setembro de 2010, publicação Quinta-feira, 16 de Setembro de 2010. quando do julgamento do MS n.º 6.864/DF e seus respectivos embargos de declaração, com o trânsito em julgado do v. acórdão da e. Terceira Seção determinando o pagamento de 3,17% a todos os filiados, bem como a incidência de juros de 1% (um por cento) ao mês, a contar da impetração da segurança, conforme ementas a seguir transcritas: "ADMINISTRATIVO - MANDADO DE SEGURANÇA - ANFIP SERVIDORES PÚBLICOS - ATIVOS E INATIVOS - VENCIMENTOS - REAJUSTE - LEI Nº 8.880/94 - URV - RESÍDUO DE 3,17% - PRELIMINARES DE DECADÊNCIA E LITISPENDÊNCIA REJEITADAS - MP 1.915/99 REESTRUTURAÇÃO DA CARREIRA DOS FISCAIS DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS - NÃO INCORPORAÇÃO - DIREITO LÍQUIDO E CERTO COMPROVADO - SEGURANÇA CONCEDIDA. 1 - Tendo as autoridades acoimadas de coatoras simplesmente deixado de conceder a incorporação do índice de 3,17% aos filiados da impetrante, renova-se mês a mês a abusividade do ato, omitindo-se a Administração, desta forma, continuamente acerca de seus eventuais direitos. Ato omissivo reconhecido. Outrossim, não há identidade entre este writ e o MS nº 4.000/DF, de minha Relatoria, já que as partes são distintas, porquanto naquele figura um Sindicato Estadual (Sindicato dos Fiscais de Contribuições Previdenciárias do Estado do Rio Grande do Sul - SINDIFISP/RS) e neste uma Associação de Nível Nacional, que engloba todas as entidades do setor. Assim, inexiste litispendência se as partes não são as mesmas, sendo idênticos somente a causa de pedir e o objeto (arts. 267, parág. 3º e art. 301, parág. 3º, ambos do CPC). Preliminares rejeitadas. 2 - O resíduo de 3,17% não foi incorporado pela reestruturação da Carreira dos Fiscais de Contribuições Previdenciárias, sendo, portanto, devido aos filiados da impetrante, a teor da aplicação conjunta dos arts. 28 e 29, parág. 5º, da Lei 8.880/94, correspondente à variação acumulada no IPC-r entre o mês da primeira emissão do Real e o mês de dezembro de 1994. 3 - Precedentes (MS nºs 7.319/DF e 7.867/DF). 4 - Segurança concedida, para reconhecer o direito ao resíduo de 3,17% aos filiados da impetrante, nos termos explanados no voto. Custas ex lege. Sem honorários advocatícios nos termos das Súmulas 512/STF e 105/STJ." (g.n.). (MS 6864/DF, 3ª Seção, Rel. Min. Jorge Scartezzini, DJ de 17/2/2003) "ADMINISTRATIVO - MANDADO DE SEGURANÇA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - ART. 535, DO CPC - ANFIP - SERVIDORES PÚBLICOS - ATIVOS E INATIVOS - VENCIMENTOS - REAJUSTE - LEI Nº 8.880/94 - URV - RESÍDUO DE 3,17% - TERMO INICIAL PARA A INCORPORAÇÃO - INCIDÊNCIA DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA OMISSÃO RECONHECIDA - INSS - OMISSÃO - INEXISTÊNCIA - NÍTIDO CARÁTER INFRINGENTE - REJEIÇÃO. 1 - Omissão reconhecida nos embargos opostos pela Associação Nacional dos Fiscais de Contribuições Previdenciárias - ANFIP, para declarar serem devidas as parcelas vencidas a contar da data do ajuizamento da ação mandamental, bem como a incidência de juros e correção monetária, nos termos Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 655 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 15 de Setembro de 2010, publicação Quinta-feira, 16 de Setembro de 2010. em que pleiteado na inicial (art. 1º, da Lei 5.021/66). 2 - Precedentes (REsp nºs 380.624/PR, 142.673/SP e 95.473/SP). (...) 6 – Embargos conhecidos, acolhendo-se os da Associação Nacional dos Fiscais de Contribuições Previdenciárias - ANFIP, fixando a data da impetração do mandamus como termo inicial para a devida incorporação da diferença de 3,17%, acrescida de juros e correção monetária, e rejeitando-se os do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, face à ausência de omissão." (g.n.). (EDcl no MS 6864/DF, 3ª Seção, Rel. Min. Jorge Scartezzini, DJ de 19/12/2003) Ante o exposto, julgo improcedentes as alegações de litispendência e excesso de execução. P. e I. Brasília (DF), 31 de agosto de 2010. MINISTRO FELIX FISCHER Relator (345) EMBARGOS À EXECUÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 6.864 - DF (2007/0301893-0) RELATOR EMBARGANTE PROCURADORA EMBARGADO : : : : ADVOGADO INTERES. INTERES. INTERES. INTERES. INTERES. INTERES. INTERES. INTERES. INTERES. INTERES. INTERES. INTERES. INTERES. INTERES. INTERES. : : : : : : : : : : : : : : : : MINISTRO FELIX FISCHER INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ANA LÚCIA DE FÁTIMA BASTOS ESTEVÃO E OUTRO(S) ASSOCIAÇÃO NACIONAL DOS AUDITORES FISCAIS DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL MARIANA PRADO GARCIA DE QUEIROZ VELHO E OUTRO(S) JOSÉ SILVA FILHO JOSÉ SOARES DE OLIVEIRA JOSIMAR ANDRADE GUIMARÃES JÚLIO CÉSAR DA SILVA GONÇALVES JÚLIO CÉSAR VIEIRA GOMES JÚLIO CESAREO DIAGO BARRACHINA KERLLY HUBACK BRAGANÇA LEA DE ABREU MIGON LEANDRO TIMM MALTZ LEILA PEREZ MARQUES DE ALMEIDA LEILA SOUZA DE BARROS SIGNORELLI DE ANDRADE LEONEL ALCÂNTARA MOREIRA LILIA CASTRO NICOLLI LINCOLN LOPES DE ALBUQUERQUE LUCI CARDOSO FERNANDES Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 655 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 15 de Setembro de 2010, publicação Quinta-feira, 16 de Setembro de 2010. INTERES. INTERES. INTERES. INTERES. INTERES. INTERES. INTERES. INTERES. INTERES. INTERES. : : : : : : : : : : LÚCIA MARIA DE SENA COSTA LUCIANA COSTA LOUREIRO SOLAR LUCÍLIA MOTTA DE OLIVEIRA LUCY QUARESMA PALHARES LUIS ALEXANDRE RAMOS DE OLIVEIRA LUIS ANTÔNIO FARIA DA CUNHA LUIS ANTÔNIO MARTINS DE BRITO LUIS DAVID FERNANDES BOZ LUIZ ÂNGELO ROCHA LUIZ CARLOS GUEDES DA SILVA DECISÃO Trata-se de embargos à execução opostos pelo INSS em face de ação de execução de título judicial ajuizada pela ASSOCIAÇÃO NACIONAL DOS FISCAIS DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS - ANFIP, na qual se reconheceu o direito ao índice de 3,17% a seus associados. Devidamente citado, o INSS ajuizou embargos à execução, invocando, preliminarmente, litispendência de diversos associados em relação aos MS n.º 4.000/DF e MS n.º 4.151/DF, ambos de relatoria do em. Min. Og Fernandes, bem como a processos que tramitam perante a e. Justiça Federal de Primeira Instância. Aduz, no mérito, excesso de execução caracterizado pela falta de compensação dos valores executados com aqueles oriundos da reestruturação da carreira realizada pela MP n.º 1.915/99 e pela incidência de juros de 1% (um por cento) ao mês, em desacordo com a previsão legal de 0,5% (meio por cento) ao mês, nos termos do art. 1º-F da Lei n.º 9.494/97. É o relatório. Decido. Inicialmente, no que se refere à alegação de litispendência, verifico, em consulta realizada diretamente nos autos dos processos em relação aos quais ela foi alegada, que a ExeMS n.º 4.000/DF é promovida pelo Sindicato dos Fiscais de Contribuições Previdenciárias do Estado do Rio Grande do Sul - SINDFISP/RS, e que a Pet n.º 1.617/DF, atrelada ao MS n.º 4.151/DF, versa sobre a execução da segurança concedida, promovida pela Federação Nacional dos Fiscais de Contribuições Previdenciárias - FENAFISP, enquanto a presente execução é promovida pela Associação Nacional dos Fiscais de Contribuições Previdenciárias - ANFIP, tendo todas o mesmo pedido e a mesma causa de pedir. Não obstante tratar-se de partes processuais diferentes no momento da impetração, deve-se individualizar as ações executivas, observando-se os substituídos ou representados, titulares do direito material defendido, a fim de evitar, inclusive, a possibilidade de pagamento em duplicidade, o que caracterizaria bis in idem. Verifico, outrossim, que há representados que figuram tanto na presente execução quanto nas Execuções ns.º 4.000/DF e 4.151/DF, razão pela qual aquela que foi ajuizada em momento posterior deve ser extinta. Tendo em vista que a ExeMS n.º 4.000/DF foi ajuizada em 5/9/2001, e a Pet n.º 1.617/DF em 11/12/2001, enquanto esta execução somente o foi em 29/6/2007, julgo extinta a presente execução em relação aos exeqüentes que constam nas outras ações anteriormente ajuizadas, conforme discriminado adiante na parte dispositiva. Quanto ao alegado excesso de execução, observo que tanto a limitação temporal em Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 655 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 15 de Setembro de 2010, publicação Quinta-feira, 16 de Setembro de 2010. virtude da reestruturação da carreira, quanto o percentual de juros incidentes ao mês foram analisados quando do julgamento do MS n.º 6.864/DF e seus respectivos embargos de declaração, com o trânsito em julgado do v. acórdão da e. Terceira Seção determinando o pagamento de 3,17% a todos os filiados, bem como a incidência de juros de 1% (um por cento) ao mês, a contar da impetração da segurança, conforme ementas a seguir transcritas: "ADMINISTRATIVO - MANDADO DE SEGURANÇA - ANFIP SERVIDORES PÚBLICOS - ATIVOS E INATIVOS - VENCIMENTOS - REAJUSTE - LEI Nº 8.880/94 - URV - RESÍDUO DE 3,17% - PRELIMINARES DE DECADÊNCIA E LITISPENDÊNCIA REJEITADAS - MP 1.915/99 REESTRUTURAÇÃO DA CARREIRA DOS FISCAIS DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS - NÃO INCORPORAÇÃO - DIREITO LÍQUIDO E CERTO COMPROVADO - SEGURANÇA CONCEDIDA. 1 - Tendo as autoridades acoimadas de coatoras simplesmente deixado de conceder a incorporação do índice de 3,17% aos filiados da impetrante, renova-se mês a mês a abusividade do ato, omitindo-se a Administração, desta forma, continuamente acerca de seus eventuais direitos. Ato omissivo reconhecido. Outrossim, não há identidade entre este writ e o MS nº 4.000/DF, de minha Relatoria, já que as partes são distintas, porquanto naquele figura um Sindicato Estadual (Sindicato dos Fiscais de Contribuições Previdenciárias do Estado do Rio Grande do Sul - SINDIFISP/RS) e neste uma Associação de Nível Nacional, que engloba todas as entidades do setor. Assim, inexiste litispendência se as partes não são as mesmas, sendo idênticos somente a causa de pedir e o objeto (arts. 267, parág. 3º e art. 301, parág. 3º, ambos do CPC). Preliminares rejeitadas. 2 - O resíduo de 3,17% não foi incorporado pela reestruturação da Carreira dos Fiscais de Contribuições Previdenciárias, sendo, portanto, devido aos filiados da impetrante, a teor da aplicação conjunta dos arts. 28 e 29, parág. 5º, da Lei 8.880/94, correspondente à variação acumulada no IPC-r entre o mês da primeira emissão do Real e o mês de dezembro de 1994. 3 - Precedentes (MS nºs 7.319/DF e 7.867/DF). 4 - Segurança concedida, para reconhecer o direito ao resíduo de 3,17% aos filiados da impetrante, nos termos explanados no voto. Custas ex lege. Sem honorários advocatícios nos termos das Súmulas 512/STF e 105/STJ." (g.n.). (MS 6864/DF, 3ª Seção, Rel. Min. Jorge Scartezzini, DJ de 17/2/2003) "ADMINISTRATIVO - MANDADO DE SEGURANÇA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - ART. 535, DO CPC - ANFIP - SERVIDORES PÚBLICOS - ATIVOS E INATIVOS - VENCIMENTOS - REAJUSTE - LEI Nº 8.880/94 - URV - RESÍDUO DE 3,17% - TERMO INICIAL PARA A INCORPORAÇÃO - INCIDÊNCIA DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA OMISSÃO RECONHECIDA - INSS - OMISSÃO - INEXISTÊNCIA - NÍTIDO CARÁTER INFRINGENTE - REJEIÇÃO. 1 - Omissão reconhecida nos embargos opostos pela Associação Nacional dos Fiscais de Contribuições Previdenciárias - ANFIP, para declarar serem devidas as parcelas vencidas a contar da data do ajuizamento da ação Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 655 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 15 de Setembro de 2010, publicação Quinta-feira, 16 de Setembro de 2010. mandamental, bem como a incidência de juros e correção monetária, nos termos em que pleiteado na inicial (art. 1º, da Lei 5.021/66). 2 - Precedentes (REsp nºs 380.624/PR, 142.673/SP e 95.473/SP). (...) 6 – Embargos conhecidos, acolhendo-se os da Associação Nacional dos Fiscais de Contribuições Previdenciárias - ANFIP, fixando a data da impetração do mandamus como termo inicial para a devida incorporação da diferença de 3,17%, acrescida de juros e correção monetária, e rejeitando-se os do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, face à ausência de omissão." (g.n.). (EDcl no MS 6864/DF, 3ª Seção, Rel. Min. Jorge Scartezzini, DJ de 19/12/2003) Ante o exposto, julgo extinta a presente execução para os representados José Silva Filho, José Soares de Oliveira, Lea de Abreu Migon, Leila Perez Marques de Almeida, Leila Souza de Barros Signorelli de Andrade, Luci Cardoso Fernandes, Lucília Motta de Oliveira, Lucy Quaresma Palhares, Luis Antônio Faria da Cunha, Luiz Ângelo Rocha e Luiz Carlos Guedes da Silva, para os quais determino a extinção do feito, sem resolução de mérito, por força da litispendência, nos termos do art. 267, inciso V, do CPC, e julgo improcedente a alegação de excesso de execução. P. e I. Brasília (DF), 31 de agosto de 2010. MINISTRO FELIX FISCHER Relator (346) EMBARGOS À EXECUÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 6.864 - DF (2008/0039057-3) RELATOR EMBARGANTE EMBARGADO ADVOGADO INTERES. INTERES. INTERES. INTERES. INTERES. INTERES. INTERES. INTERES. INTERES. INTERES. : MINISTRO FELIX FISCHER : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS : ASSOCIAÇÃO NACIONAL DOS AUDITORES FISCAIS DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL : MARIANA PRADO GARCIA DE QUEIROZ VELHO E OUTRO(S) : ALEXANDRE MOREIRA GAUTE : ALICE VITÓRIA DE BERREDO BOTTENTUIT : ÁLVARO TAVARES DA COSTA : ÂNGELO MANZELLA : ARINDA ARZUA DOS SANTOS : ARTHUR RAMOS SANTIAGO : BERNARDA MATRIZ SANTOS : CACILDA AUGUSTA DE OLIVEIRA BRAULE PINTO : CARLOS AUGUSTO SAMPAIO SOLAR : CARMELITA REY VILLAR ELAEL Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 655 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 15 de Setembro de 2010, publicação Quinta-feira, 16 de Setembro de 2010. INTERES. INTERES. INTERES. INTERES. INTERES. INTERES. INTERES. INTERES. INTERES. INTERES. INTERES. INTERES. INTERES. INTERES. INTERES. : : : : : : : : : : : : : : : CECÍLIA DE MORAES CÉZAR AUGUSTO CHRYSANTHO AUGUSTO DE ALMEIDA CLARA AMARAL DE PAULA SANTOS DILSON DE PINHO CARVALHO DIONITA COSTA DIVA IGNÁCIA EVANGELISTA FRITTELLI DJENANE SIMÕES FROES EDUARDO GOMES MARTINS ELZA DA CRUZ CHOUPINA ALTÍLIO FAUSTO LEAL DE OLIVEIRA FREDERICO DOS SANTOS SIMÕES GERALDO MATTOS DA GRAÇA GONIGLO ALVES DE SOUSA E SILVA GUIOMAR FERREIRA NEIVA DECISÃO Trata-se de embargos à execução opostos pelo INSS em face de ação de execução de título judicial ajuizada pela ASSOCIAÇÃO NACIONAL DOS FISCAIS DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS - ANFIP, na qual se reconheceu o direito ao índice de 3,17% a seus associados. Devidamente citado, o INSS ajuizou embargos à execução, invocando, preliminarmente, litispendência de diversos associados em relação aos MS n.º 4.000/DF e MS n.º 4.151/DF, ambos de relatoria do em. Min. Og Fernandes, bem como a processos que tramitam perante a e. Justiça Federal de Primeira Instância. Aduz, no mérito, excesso de execução caracterizado pela falta de compensação dos valores executados com aqueles oriundos da reestruturação da carreira realizada pela MP n.º 1.915/99 e pela incidência de juros de 1% (um por cento) ao mês, em desacordo com a previsão legal de 0,5% (meio por cento) ao mês, nos termos do art. 1º-F da Lei n.º 9.494/97. É o relatório. Decido. Inicialmente, no que se refere à alegação de litispendência, verifico, em consulta realizada diretamente nos autos dos processos em relação aos quais ela foi alegada, que a ExeMS n.º 4.000/DF é promovida pelo Sindicato dos Fiscais de Contribuições Previdenciárias do Estado do Rio Grande do Sul - SINDFISP/RS, e que a Pet n.º 1.617/DF, atrelada ao MS n.º 4.151/DF, versa sobre a execução da segurança concedida, promovida pela Federação Nacional dos Fiscais de Contribuições Previdenciárias - FENAFISP, enquanto a presente execução é promovida pela Associação Nacional dos Fiscais de Contribuições Previdenciárias - ANFIP, tendo todas o mesmo pedido e a mesma causa de pedir. Não obstante tratar-se de partes processuais diferentes no momento da impetração, deve-se individualizar as ações executivas, observando-se os substituídos ou representados, titulares do direito material defendido, a fim de evitar, inclusive, a possibilidade de pagamento em duplicidade, o que caracterizaria bis in idem. Verifico, outrossim, que há representados que figuram tanto na presente execução quanto nas Execuções ns.º 4.000/DF e 4.151/DF, razão pela qual aquela que foi ajuizada em momento posterior deve ser extinta. Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 655 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 15 de Setembro de 2010, publicação Quinta-feira, 16 de Setembro de 2010. Tendo em vista que a ExeMS n.º 4.000/DF foi ajuizada em 5/9/2001, e a Pet n.º 1.617/DF em 11/12/2001, enquanto esta execução somente o foi em 12/7/2007, julgo extinta a presente execução em relação aos exeqüentes que constam nas outras ações anteriormente ajuizadas, conforme discriminado adiante na parte dispositiva. Quanto ao alegado excesso de execução, observo que tanto a limitação temporal em virtude da reestruturação da carreira, quanto o percentual de juros incidentes ao mês foram analisados quando do julgamento do MS n.º 6.864/DF e seus respectivos embargos de declaração, com o trânsito em julgado do v. acórdão da e. Terceira Seção determinando o pagamento de 3,17% a todos os filiados, bem como a incidência de juros de 1% (um por cento) ao mês, a contar da impetração da segurança, conforme ementas a seguir transcritas: "ADMINISTRATIVO - MANDADO DE SEGURANÇA - ANFIP SERVIDORES PÚBLICOS - ATIVOS E INATIVOS - VENCIMENTOS - REAJUSTE - LEI Nº 8.880/94 - URV - RESÍDUO DE 3,17% - PRELIMINARES DE DECADÊNCIA E LITISPENDÊNCIA REJEITADAS - MP 1.915/99 REESTRUTURAÇÃO DA CARREIRA DOS FISCAIS DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS - NÃO INCORPORAÇÃO - DIREITO LÍQUIDO E CERTO COMPROVADO - SEGURANÇA CONCEDIDA. 1 - Tendo as autoridades acoimadas de coatoras simplesmente deixado de conceder a incorporação do índice de 3,17% aos filiados da impetrante, renova-se mês a mês a abusividade do ato, omitindo-se a Administração, desta forma, continuamente acerca de seus eventuais direitos. Ato omissivo reconhecido. Outrossim, não há identidade entre este writ e o MS nº 4.000/DF, de minha Relatoria, já que as partes são distintas, porquanto naquele figura um Sindicato Estadual (Sindicato dos Fiscais de Contribuições Previdenciárias do Estado do Rio Grande do Sul - SINDIFISP/RS) e neste uma Associação de Nível Nacional, que engloba todas as entidades do setor. Assim, inexiste litispendência se as partes não são as mesmas, sendo idênticos somente a causa de pedir e o objeto (arts. 267, parág. 3º e art. 301, parág. 3º, ambos do CPC). Preliminares rejeitadas. 2 - O resíduo de 3,17% não foi incorporado pela reestruturação da Carreira dos Fiscais de Contribuições Previdenciárias, sendo, portanto, devido aos filiados da impetrante, a teor da aplicação conjunta dos arts. 28 e 29, parág. 5º, da Lei 8.880/94, correspondente à variação acumulada no IPC-r entre o mês da primeira emissão do Real e o mês de dezembro de 1994. 3 - Precedentes (MS nºs 7.319/DF e 7.867/DF). 4 - Segurança concedida, para reconhecer o direito ao resíduo de 3,17% aos filiados da impetrante, nos termos explanados no voto. Custas ex lege. Sem honorários advocatícios nos termos das Súmulas 512/STF e 105/STJ." (g.n.). (MS 6864/DF, 3ª Seção, Rel. Min. Jorge Scartezzini, DJ de 17/2/2003) "ADMINISTRATIVO - MANDADO DE SEGURANÇA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - ART. 535, DO CPC - ANFIP - SERVIDORES PÚBLICOS - ATIVOS E INATIVOS - VENCIMENTOS - REAJUSTE - LEI Nº 8.880/94 - URV - RESÍDUO DE 3,17% - TERMO INICIAL PARA A INCORPORAÇÃO - INCIDÊNCIA DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA - Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 655 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 15 de Setembro de 2010, publicação Quinta-feira, 16 de Setembro de 2010. OMISSÃO RECONHECIDA - INSS - OMISSÃO - INEXISTÊNCIA - NÍTIDO CARÁTER INFRINGENTE - REJEIÇÃO. 1 - Omissão reconhecida nos embargos opostos pela Associação Nacional dos Fiscais de Contribuições Previdenciárias - ANFIP, para declarar serem devidas as parcelas vencidas a contar da data do ajuizamento da ação mandamental, bem como a incidência de juros e correção monetária, nos termos em que pleiteado na inicial (art. 1º, da Lei 5.021/66). 2 - Precedentes (REsp nºs 380.624/PR, 142.673/SP e 95.473/SP). (...) 6 – Embargos conhecidos, acolhendo-se os da Associação Nacional dos Fiscais de Contribuições Previdenciárias - ANFIP, fixando a data da impetração do mandamus como termo inicial para a devida incorporação da diferença de 3,17%, acrescida de juros e correção monetária, e rejeitando-se os do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, face à ausência de omissão." (g.n.). (EDcl no MS 6864/DF, 3ª Seção, Rel. Min. Jorge Scartezzini, DJ de 19/12/2003) Ante o exposto, julgo extinta a presente execução para os representados Álvaro Tavares da Costa, Ângelo Manzella, Arthur Ramos Santiago, Bernarda Matriz Santos, Cacilda Augusta de Oliveira Braule Pinto, Carmelita Rey Villar Elael, Cecília de Moraes, Clara Amaral de Paula Santos, Dilson de Pinho Carvalho, Dionita Costa, Diva Ignácia Evangelista Frittelli, Djenane Simões Froes, Eduardo Gomes Martins, Elza da Cruz Choupina Altílio, Fausto Leal de Oliveira, Frederico dos Santos Simões, Geraldo Mattos da Graça, Goniglo Alves de Sousa e Silva e Guiomar Ferreira Neiva, para os quais determino a extinção do feito, sem resolução de mérito, por força da litispendência, nos termos do art. 267, inciso V, do CPC, e julgo improcedente a alegação de excesso de execução. P. e I. Brasília (DF), 31 de agosto de 2010. MINISTRO FELIX FISCHER Relator (347) EMBARGOS À EXECUÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 6.864 - DF (2008/0148656-5) RELATOR EMBARGANTE EMBARGADO ADVOGADO INTERES. INTERES. INTERES. : MINISTRO FELIX FISCHER : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS : ASSOCIAÇÃO NACIONAL DOS AUDITORES FISCAIS DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL : MARIANA PRADO GARCIA DE QUEIROZ VELHO E OUTRO(S) : ALCINDO FERREIRA : ÁLVARO SILVEIRA : ANTÔNIO DE MORAES BOTELHO Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 655 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 15 de Setembro de 2010, publicação Quinta-feira, 16 de Setembro de 2010. INTERES. INTERES. INTERES. INTERES. INTERES. INTERES. INTERES. INTERES. INTERES. INTERES. INTERES. INTERES. INTERES. INTERES. INTERES. INTERES. INTERES. INTERES. INTERES. INTERES. INTERES. INTERES. : : : : : : : : : : : : : : : : : : : : : : ANTÔNIO GUILHERME PEREZ VANETA ANTÔNIO LEITE DE FIGUEIREDO NETTO ARTHUR DE QUEIROZ FERREIRA BELTRÃO ESPÍNDULA BRUSTOLONI CONSUELO MARTIN RODRIGUES DOMINGOS JOSÉ DA SILVEIRA ELOY PEREIRA GUEDES FERNANDO CALMON GERALDO DESCHAMPS DE ALMEIDA IZALTINO MARQUES FONTES IZIDORO REY JOSÉ LUIZ DA SILVA LUIZ PINHEIRO DO COUTO MAKARIOZENAGAPE JOÃO DOS SANTOS PIRES MOACYR DO CARMO MOACYR JESUS DE ALMEIDA MOACYR MARTINS NEY AURÉLIO DE CAMPOS RUBENS SOUZA FIGUEIREDO WILSON PEREIRA DA SILVA WILSON SIMÕES LUZ ZILMA DOCK DESPACHO Tendo em vista a alegação de litispendência em relação à demanda ajuizada perante a e. Seção Judiciária de Mato Grosso/MT (fl. 121), promova a embargante a comprovação da situação alegada, mediante a juntada aos autos de cópia dos documentos pertinentes, no prazo de 20 (vinte) dias, sob pena de litigância de má-fé, nos termos do art. 17 do CPC. P. e I. Brasília (DF), 31 de agosto de 2010. MINISTRO FELIX FISCHER Relator (348) EMBARGOS À EXECUÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 6.864 - DF (2008/0040281-2) RELATOR EMBARGANTE : MINISTRO FELIX FISCHER : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 655 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 15 de Setembro de 2010, publicação Quinta-feira, 16 de Setembro de 2010. EMBARGADO ADVOGADO INTERES. INTERES. INTERES. INTERES. INTERES. INTERES. INTERES. INTERES. INTERES. INTERES. INTERES. INTERES. INTERES. INTERES. INTERES. INTERES. INTERES. INTERES. INTERES. INTERES. INTERES. INTERES. INTERES. INTERES. INTERES. : ASSOCIAÇÃO NACIONAL DOS AUDITORES FISCAIS DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL : MARIANA PRADO GARCIA DE QUEIROZ VELHO E OUTRO(S) : ANA ALICE DA SILVA : ANA BEATRIZ CAVALCANTI NETTO MOREIRA : ANA CRISTINA ANASTASIA MACHADO : ANA MARIA BRAGA : ANA MARIA CASTANHA FARIA : ANDRÉA MARIA DE CASTRO TEIXEIRA FRANCO : ANDREA MELO SILVA : ANDREA MOURÃO VORCARO TOLEDO : ÂNGELA DE FÁTIMA MENDONÇA GRIZENDI : ANGELA DE OLIVEIRA CORRÊA : ÂNGELA MARIA DE OLIVEIRA FURTADO : ÂNGELA MARIA LAMOUNIER : ÂNGELA MARIA MOREIRA CANUT : ÂNGELA MARIA PENA DE CARVALHO : ANTONIETA PIRES SAMPAIO FRAUCHES : ANTÔNIO ADILSON MURAD : ANTÔNIO AUGUSTO GARCIA : ANTÔNIO BRAZ BINDA : ANTÔNIO CARLOS BORGES : ANTÔNIO CARLOS CARDOSO DE ARAÚJO : ANTÔNIO CARLOS GUIMARÃES SOARES : ANTÔNIO CORRÊA PORTO : ANTÔNIO DE LIMA MESQUITA : ANTÔNIO EDUARDO BUSTAMANTE BARBOSA : ANTÔNIO EUSTÁQUIO SILVA DESPACHO Tendo em vista a alegação de litispendência em relação à demanda ajuizada perante a e. Seção Judiciária de Belo Horizonte/MG (fls. 145/146 e 166), promova a embargante a comprovação da situação alegada, mediante a juntada aos autos de cópia dos documentos pertinentes, no prazo de 20 (vinte) dias, sob pena de litigância de má-fé, nos termos do art. 17 do CPC. P. e I. Brasília (DF), 31 de agosto de 2010. MINISTRO FELIX FISCHER Relator (349) Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 655 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 15 de Setembro de 2010, publicação Quinta-feira, 16 de Setembro de 2010. EMBARGOS À EXECUÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 6.864 - DF (2008/0040732-0) RELATOR EMBARGANTE EMBARGADO ADVOGADO INTERES. INTERES. INTERES. INTERES. INTERES. INTERES. INTERES. INTERES. INTERES. INTERES. INTERES. INTERES. INTERES. INTERES. INTERES. INTERES. INTERES. INTERES. INTERES. INTERES. INTERES. INTERES. INTERES. INTERES. INTERES. : MINISTRO FELIX FISCHER : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS : ASSOCIAÇÃO NACIONAL DOS AUDITORES FISCAIS DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL : MARIANA PRADO GARCIA DE QUEIROZ VELHO E OUTRO(S) : ANTONIO GERALDO DA COSTA : ANTONIO JOSÉ DE PAULA FILHO : ANTONIO LEONARDO PEREIRA NETO : ANTONIO QUEIROZ CUNHA : ANTONIO ROBERTO DE SOUZA : ANTONIO SOARES : ARNALDO HENRIQUES DO AMARAL : ATAYDE JOSÉ GUIMARÃES : BEATRIZ CAMPOS BRASIL DA FONSECA : BERNARDETTE MOURÃO DUARTE : BERNARDETE CRSTINA LUZ : BERNARDINO EVERALDO PEREIRA : CAIO GENTIL BUENO DE MATOS : CARLA CABRAL VIEIRA : CARLOS ALBERTO FERRARA MARCOLINO : CARLOS FÁBIO ZACARIAS : CARLOS HENRIQUE FERREIRA REZENDE : CARLOS MÁRCIO LUNARDI : CARLOS ROBERTO BISPO : CARLOS ROBERTO GOMES DE QUEIROZ : CAROLINA FILIZZOLA CARABETTI CARREIRO : CASSIO DE OLIVEIRA FRANCO : CÁSSIO JOSÉ DE OLIVEIRA : CELESTE FILOMENA CRUZ : CELIA MARA GOMES DESPACHO Tendo em vista a alegação de litispendência em relação à demanda ajuizada perante a e. Seção Judiciária de Belo Horizonte/MG (fls. 225/226 e 237), promova a embargante a comprovação da situação alegada, mediante a juntada aos autos de cópia dos documentos pertinentes, no prazo de 20 (vinte) dias, sob pena de litigância de má-fé, nos termos do art. 17 do CPC. P. e I. Brasília (DF), 31 de agosto de 2010. MINISTRO FELIX FISCHER Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 655 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 15 de Setembro de 2010, publicação Quinta-feira, 16 de Setembro de 2010. Relator (350) EMBARGOS À EXECUÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 6.864 - DF (2008/0013501-2) RELATOR EMBARGANTE EMBARGADO ADVOGADO INTERES. INTERES. INTERES. INTERES. INTERES. INTERES. INTERES. INTERES. INTERES. INTERES. INTERES. INTERES. INTERES. INTERES. INTERES. INTERES. INTERES. INTERES. INTERES. INTERES. INTERES. INTERES. INTERES. INTERES. INTERES. : MINISTRO FELIX FISCHER : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS : ASSOCIAÇÃO NACIONAL DOS AUDITORES FISCAIS DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL : MARIANA PRADO GARCIA DE QUEIROZ VELHO E OUTRO(S) : PAULO CÉSAR ZUMPANO : PAULO ROBERTO DA SILVA PIRES : PAULO ROGÉRIO ALBUQUERQUE DE OLIVEIRA : PAULO VITORINO SILVA DE SOUSA : RACHEL PEREIRA DE ALMEIDA : RAIMUNDA GOMES DE OLIVEIRA : RAQUEL VIEIRA CÉSAR : REGINALDO DOS SANTOS CHAVES : RITA DE CÁSSIA ALVES DIAS : RITA DE CÁSSIA FELICETTI DE OLIVEIRA : RODRIGO DA COSTA POSSAS : RODRIGO SOARES DE ALMEIDA : ROGÉRIO CURSINO GUIMARÃES : RONALDO DE LIMA MACEDO : RONAN DE OLIVEIRA : ROSA DA CONCEIÇÃO LEMOS : ROSÂNGELA DIAS GONÇALVES : ROSÂNGELA MARIA PANKIEVICZ : SALVADOR MARCIANO PINTO : SANDRA CARDOSO DOREA : SANDRA MARIA HENRIQUE DE SOUZA : SELMA LÚCIA DIAS CARDOSO NIEDERAUER : SÉRGIO AUGUSTO FALCÃO IBALDO : SHIGUEMI KONDO : VALDIR MOYSES SIMÃO DESPACHO Tendo em vista a alegação de litispendência em relação à demanda ajuizada perante a e. 17ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal (fls. 110), promova a embargante a comprovação da situação alegada, mediante a juntada aos autos de cópia dos documentos pertinentes, no prazo de 20 (vinte) dias, sob pena de litigância de má-fé, nos termos do art. 17 do CPC. Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 655 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 15 de Setembro de 2010, publicação Quinta-feira, 16 de Setembro de 2010. P. e I. Brasília (DF), 31 de agosto de 2010. MINISTRO FELIX FISCHER Relator (351) EXECUÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 7.200 - DF (2006/0092358-0) RELATOR EXEQUENTE EXEQUENTE EXEQUENTE EXEQUENTE EXEQUENTE EXEQUENTE EXEQUENTE EXEQUENTE EXEQUENTE EXEQUENTE EXEQUENTE EXEQUENTE EXEQUENTE EXEQUENTE EXEQUENTE EXEQUENTE EXEQUENTE EXEQUENTE EXEQUENTE EXEQUENTE EXEQUENTE EXEQUENTE EXEQUENTE EXEQUENTE ADVOGADO EXECUTADO : : : : : : : : : : : : : : : : : : : : : : : : : : : MINISTRO PRESIDENTE DA PRIMEIRA SEÇÃO ADELAIDE DO PATROCÍNIO JÚLIO ANA MARIA BORGES BRESCIANI CELESTE CARDOSO CRUZ CLENI MARQUES DE ALMEIDA MUNIZ DENILSE PERES GONÇALVES EDGARD RIEMKE DE SOUZA EUGÊNIO MADEIRA DA CONCEIÇÃO GENECI COSTA SORRENTINO GUIOMAR OTAVIANO DA SILVA JOSÉ LUIZ BERTOLO LUIZ CARLOS ARAUJO LIBORIO MARA CRISTINA SIMÕES GONÇALVES MARIA DA PENHA CARNEIRO MARIA FRAIR ALENCAR FRAGA MARIA JOSÉ ESTRELA MORAES MARLY VASCONCELLOS DE ANDRADE LIMA NEUSA MARIA BOUÇAS BEZERRA REGINA HELENA FELICIO RODRIGUES RICARDO JOSÉ LACLAU DE UZEDA ROMULO BRUEGGER ROLAND RUBEM NATAN FERREIRA CALDAS RUY GOUVEIA CAMARA SILVIA HELENA VISCELLI VANIA MARQUES DA SILVA OTÁVIO DEGRAZIA PETRÓLEO BRASILEIRO S/A PETROBRAS DECISÃO 1. Trata-se de pedido de habilitação requerida pelo espólio de Ruy Gouveia Câmara (fls. 616/617). Citada na forma do art. 1.057 do CPC, a Petrobrás alega que "a procuração à fl. 622 (...) está assinada pela Sra. Niancy Santos Campos Câmara, sendo que quem foi nomeada inventariante foi a Sra. Katia Campos Câmara, conforme documento à fl. 618" (fl. 999). Alega, ademais, que "o pedido de habilitação revela-se absolutamente inócuo, à medida que a Petrobrás deve cumprir tão somente a obrigação de fazer, sendo da União a responsabilidade de arcar com os valores não recebidos pelo Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 655 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 15 de Setembro de 2010, publicação Quinta-feira, 16 de Setembro de 2010. impetrante" (fl. 999). Intimado a se manifestar sobre a impugnação, o espólio de Ruy Gouveia Câmara afirma a regularidade da representação e pleiteia o deferimento da habilitação, já que os sucessores devem ter "todos os direitos garantidos e ressarcidos até quando do falecimento do de cujus" (fl. 1010). 2. Considerando que a representação do espólio está regular (fl. 940) e que há interesse do espólio no deferimento da habilitação - até porque a decisão que determinou o prosseguimento da execução apenas quanto à obrigação de reintegrar os exequentes ainda não transitou em julgado -, defiro o pedido de habilitação, nos termos do art. 1.055 do CPC. 3. Nessa perspectiva, ficam prejudicados os embargos de declaração de fls. 670/671, nos quais se requeria apenas "a citação da Petrobrás para se manifestar acerca do pedido de habilitação do espólio do impetrante Ruy Gouveia Câmara" (fl. 671). 4. Diante do exposto, defiro o pedido de habilitação do espólio de Ruy Gouveia Câmara e julgo prejudicados os embargos de declaração de fls. 670/671. Intime-se. Após o trânsito em julgado, encaminhem-se os autos à Vice-Presidência do STJ para fins do juízo de admissibilidade do recurso extraordinário interposto às fls. 889/902. À Coordenadoria de Execução Judicial. Brasília (DF), 10 de setembro de 2010. MINISTRO TEORI ALBINO ZAVASCKI Presidente da Seção (352) EMBARGOS À EXECUÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 7.319 - DF (2005/0150058-7) RELATOR EMBARGANTE EMBARGADO ADVOGADO : MINISTRO FELIX FISCHER : UNIÃO : SINDICATO NACIONAL DOS AUDITORES FISCAIS DA RECEITA FEDERAL - UNAFISCO SINDICAL : MARISTELA PINTO DA MOTA DECISÃO Trata-se de embargos à execução opostos pela UNIÃO em face do SINDICATO NACIONAL DOS AUDITORES FISCAIS DA RECEITA FEDERAL - UNAFISCO SINDICAL, nos quais se alega o adimplemento da obrigação relativa ao respectivo comando mandamental, referente ao índice de 3,17% aos filiados do embargado, em decorrência da edição da Medida Provisória n. 2.225-45/2001 (fls. 2/5). Impugnação às fls. 20/23, oportunidade em que se sustentou a inaplicabilidade da MP nº 2.225-45/2001, em virtude de a decisão judicial ter sido proferida posteriormente à edição desse Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 655 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 15 de Setembro de 2010, publicação Quinta-feira, 16 de Setembro de 2010. diploma normativo. Em parecer de fls. 42/49, a Coordenadoria de Execução Judicial É o relatório. Decido. Inicialmente, quanto à prescrição, em se tratando de execução de decisão judicial proferida em sede de mandado de segurança contra a Fazenda Pública, o prazo prescricional é de 5 (cinco) anos, a contar do trânsito em julgado da decisão exequenda, nos termos do art. 1º do Decreto n. 20.910/1932, verbis: "As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos, contados da data do ato ou fato do qual se originarem". Nesse sentido, manifestou-se recentemente a e. Terceira Seção, nos autos dos Embargos à Execução no MS n. 4.565/DF, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, nos seguintes termos: "EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL ORIUNDO DE MANDADO DE SEGURANÇA. AÇÃO COLETIVA CONDENATÓRIA. LEGITIMIDADE ATIVA DO SINDICATO. PRESCRIÇÃO DA EXECUÇÃO. MESMO PRAZO PRESCRICIONAL APLICADO À AÇÃO DE CONHECIMENTO. SÚMULA 150 DO STF. DECRETO 20.910/32. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. EMBARGOS PROCEDENTES. 1. (...); 2. Sob o ângulo do prazo prescricional, a ação de execução segue a sorte da ação de conhecimento, na forma prevista na Súmula 150 do Pretório Excelso, segundo a qual prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação. 3. O título executivo judicial é proveniente de ação mandamental que postulava o pagamento, em trato sucessivo e mensal, aos integrantes da carreira de Policial Civil do ex-território do Acre, das gratificações previstas no art. 4o. da Lei 9.266/96, sujeito, portanto, ao prazo prescricional de 5 anos previsto no art 1o. do Decreto 20.910/32, contado a partir da data em que se tornou coisa julgada a decisão exequenda, ou seja, da data do ato ou fato demarcador da exigibilidade da obrigação. 4. Neste caso, transitada em julgado a decisão executada em 13.10.98 (fls. 54), a execução somente foi iniciada em 19.12.2008 (fls. 01), de sorte que inegável a incidência da prescrição quinquenal. 5. Embargos procedentes." (g.n.) (EmbExeMS 4.565/DF, 3ª Seção, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, DJe de 18/12/2009). In casu, o v. acórdão que concedeu a segurança - relativa à incorporação do índice de 3,17% e pagamento dos valores retroativos - transitou em julgado em 17/4/2002 (fl. 193 do autos da execução), sendo ajuizada a execução dentro do prazo prescricional, em 30/6/2004 (fl. 410 da execução). Assim, afasto a preliminar de prescrição. Quanto à reestruturação da carreira em decorrência da MP n. 2.225-45/2001, o entendimento deste. c. STJ firmou-se no sentido de que em ocorrendo a referida reestruturação antes do trânsito em julgado do pleito cognitivo, in casu, mandamental, poderia essa matéria ter sido Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 655 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 15 de Setembro de 2010, publicação Quinta-feira, 16 de Setembro de 2010. analisada e decidida naquela seara processual, sendo indevida sua invocação em sede executiva, sob pena de afronta à coisa julgada. Nesse sentido: "AGRAVO REGIMENTAL. REAJUSTE DE 3,17%. LIMITAÇÃO TEMPORAL DO ART. 10 DA MEDIDA PROVISÓRIA 2.225/01. REESTRUTURAÇÃO DE CARREIRA OCORRIDA NO CURSO DA AÇÃO DE CONHECIMENTO. COISA JULGADA. APLICAÇÃO DA LIMITAÇÃO QUANDO DA FASE DE EXECUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. I - Esta e. Corte Superior reconheceu a necessidade de se limitar o reajuste de 3,17% à data da reestruturação das carreiras dos servidores públicos. II - No entanto, determinar a limitação temporal do artigo 10 da Medida Provisória nº 2.225/2001, na fase de execução, implica ofensa à coisa julgada no presente caso, pois a lei que deu ensejo à reestruturação da carreira dos servidores foi publicada no curso da ação de conhecimento. III - Há de se observar o disposto no art. 473 do CPC, que se refere à eficácia preclusiva da coisa julgada, assegurando a impossibilidade de se rediscutir questões já definitivamente decididas, invocando-se mudanças no quadro fático ou jurídico da relação estabelecida entre as partes, se, à época em que a lide estava em curso, a parte poderia tê-las suscitado e não o fez. IV - A MP 2.225/01, em seu art. 9º determinou a incorporação do aludido percentual aos vencimentos dos servidores a partir de 1º/1/2002. Tal determinação, porque posterior ao trânsito em julgado da sentença da ação de conhecimento, constitui fato superveniente apto autorizar a oposição de embargos à execução. Dessa forma, deve ser reconhecida a limitação temporal do reajuste em comento à data de 31/12/2001. Agravo regimental parcialmente provido." (g.n.) (AgRg no REsp 1031113/DF, 5ª Turma, de minha relatoria, DJe de 23/6/2008) "ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. RESÍDUO DE 3,17%. LIMITAÇÃO. REESTRUTURAÇÃO DA CARREIRA. MP 2.048-26/2000 E 2.225-45/2001. REDISCUSSÃO DA LIDE. IMPOSSIBILIDADE. OFENSA À COISA JULGADA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Em observância à estabilidade das relações jurídicas, todas as questões que as partes poderiam suscitar no processo de conhecimento têm-se como deduzidas e decididas, com a superveniência do trânsito em julgado da sentença, o que se denomina efeito preclusivo da coisa julgada. Inteligência dos arts. 467, 468 e 474 do CPC. 2. O Superior Tribunal de Justiça, nos autos do MS 7.871/DF (Rel. Min. Felix Fischer), reconheceu aos filiados do impetrante o direito ao resíduo de 3,17% (três vírgula dezessete por cento) sobre seus vencimentos, sem determinar nenhuma compensação ou estabelecer limites, em acórdão transitado em julgado em 10/4/2002. 3. Desse modo, o conteúdo da MP 2.048-26/2000, que reestruturou a carreira dos filiados do impetrante, e da MP 2.225-45/2001, que estendeu o Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 655 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 15 de Setembro de 2010, publicação Quinta-feira, 16 de Setembro de 2010. resíduo em tela aos servidores públicos do Poder Executivo, poderia ter sido alegado e decidido no curso do processo de conhecimento. Não cabe, em sede de embargos à execução, rediscutir a lide, mediante argumentos de caráter estritamente meritório, sob pena de ofensa à coisa julgada. 4. Embargos à execução rejeitados." (g.n.) (Pet 2.516/DF, 3ª Seção, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, DJ de 20/11/2006) In casu, a MP n. 2.225-45/2001 foi publicada em 5/9/2001, antes, portanto, do julgamento do mandado de segurança, ocorrido em 28/11/2001, com trânsito em julgado em 17/4/2002, razão pela qual rejeito a alegação de violação a coisa julgada. No que se refere aos juros, conforme entendimento consolidado neste c. STJ proferido pela e. Terceira Seção quando do julgamento do recurso representativo da controvérsia, nos moldes do art. 543-C do CPC, sob a relatoria da Emin. Min. Maria Thereza de Assis Moura, os juros legais são de 0,5% (meio porcento) ao mês somente para as ações ajuizadas a partir da entrada em vigor da Lei n. 9.494/97, art. 1º-F. Veja-se: "RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. ADMINISTRATIVO. JUROS MORATÓRIOS. FAZENDA PÚBLICA. DÉBITO EM RELAÇÃO À REMUNERAÇÃO DOS SERVIDORES PÚBLICOS. AÇÃO AJUIZADA APÓS À EDIÇÃO DA MP Nº 2.180/01. FIXAÇÃO NO PATAMAR DE 6% AO ANO. 1. O art. 1º-F, da Lei 9.494/97, que fixa os juros moratórios nas ações ajuizadas contra a Fazenda Pública no patamar de 6%, é de ser aplicado tão somente às demandas ajuizadas após a sua entrada em vigor. Inaplicabilidade do art. 406 do Código Civil de 2002. Precedentes. 2. Constitucionalidade do art. 1º-F, da Lei 9.494/97 declarada pelo Supremo Tribunal Federal. Ressalva do ponto de vista da relatora. 3. Recurso especial provido." (REsp 1086944/SP, 3ª Seção, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, DJe de 4/5/2009) Relativamente às ações ajuizadas antes da referida alteração legislativa, os juros devem ser calculados à taxa de 1% (um porcento ao mês). Ilustrativamente: "ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. PRESCRIÇÃO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. MATÉRIA NÃO DEVOLVIDA. INOVAÇÃO EM SEDE DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INVIABILIDADE. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. PREQUESTIONAMENTO. NECESSIDADE. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. DATA DO REQUERIMENTO NA VIA ADMINISTRATIVA. PRECEDENTES. JUROS DE MORA. INÍCIO DO PROCESSO ANTES DA VIGÊNCIA DA MEDIDA PROVISÓRIA N.º 2.180-35/2001. NÃO-INCIDÊNCIA. PERCENTUAL DE 1% AO MÊS. (...) 4. Tendo sido a demanda ajuizada antes do advento da Medida Provisória n.º 2.180-35/2001, consoante consignado no acórdão hostilizado, não se aplica a limitação da referida norma, razão pela qual devem os juros moratórios ser Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 655 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 15 de Setembro de 2010, publicação Quinta-feira, 16 de Setembro de 2010. fixados no percentual de 12% ao ano. 5. A esta Corte é vedada a análise de dispositivos constitucionais em sede de recurso especial, ainda que para fins de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência da Suprema Corte. Precedentes. 6. Agravo regimental desprovido." (g.n.) (AgRg no REsp 1121380/RS, 5ª Turma, Rel. Min. Laurita Vaz, DJe de 15/3/2010) Na espécie, tendo a impetração do mandamus ocorrida antes da referida alteração legislativa, precisamente em 12/12/2000 (fl. 2 da execução), os juros legais aplicáveis à espécie devem ser de 1% (um porcento) ao mês, desde a data da impetração até o efetivo pagamento, cumulados com a respectiva correção monetária. Por fim, quanto aos valores devidos, tendo em vista a manifestação de fls. 42/49, acerca dos quais se manifestou o exequente em expressa concordância (fl. 173), homologo os critérios dos cálculos dos valores devidos, fixados pela Coordenadoria de Execução Judicial, tendo em vista, também, o comprometimento do exequente "na apresentação de novos cálculos nos parâmetros apresentados no respeitável parecer" (fl. 173). Ante o exposto, rejeito a preliminar de prescrição e, no mérito, julgo improcedentes os presentes embargos para, afastando a alegação de reestruturação da carreira, sob pena de violação à coisa julgada, reconhecer serem devidos os juros de mora de 1% (um porcento) ao mês, bem como a correção monetária, tudo na forma dos critérios fixados às fls. 42/49, com comprometimento do exequente em apresentar novos cálculos na forma devida. P. e I. Brasília (DF), 02 de setembro de 2010. MINISTRO FELIX FISCHER Relator AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS Ficam as partes interessadas intimadas para pagar, junto à Coordenadoria de Execução Judicial, as despesas de extração de Carta de Sentença e, se desejar, indicar peças adicionais. (353) SENTENÇA ESTRANGEIRA nº 631 - NL (2005/0010723-1) RELATOR : MIN. PRESIDENTE DO STJ REQUERENTE : H T ADVOGADO : JOÃO PAULO CARDOSO CORDEIRO REQUERIDO : W A DA S (354) Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 655 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 15 de Setembro de 2010, publicação Quinta-feira, 16 de Setembro de 2010. SENTENÇA ESTRANGEIRA nº 4357 - DE (2009/0034630-5) RELATOR : MIN. PRESIDENTE DO STJ REQUERENTE : C N N ADVOGADO : JOSÉ EDMUNDO DE MAYA VIANA E OUTRO(S) REQUERIDO : HJNA (355) SENTENÇA ESTRANGEIRA nº 4608 - DE (2009/0099122-1) RELATOR : MIN. PRESIDENTE DO STJ REQUERENTE : G A C REQUERENTE : D N C ADVOGADO : ALINE PAVAN OLIVEIRA E OUTRO(S) REQUERIDO : OS MESMOS (356) SENTENÇA ESTRANGEIRA CONTESTADA nº 4746 - US (2010/0030753-1) RELATOR : MIN. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA REQUERENTE : R J R D ADVOGADO : SÉRGIO JOAQUIM DE SOUZA E OUTRO(S) REQUERIDO : HSD ADVOGADO : CAMILLO ALEXANDRE GAZZINELLI (357) SENTENÇA ESTRANGEIRA nº 4992 - CA (2009/0189648-4) RELATOR : MIN. PRESIDENTE DO STJ REQUERENTE : T M M ADVOGADO : JOSÉ MARIA NOGUEIRA E OUTRO(S) REQUERIDO : TM (358) SENTENÇA ESTRANGEIRA nº 5372 - US (2010/0021502-0) RELATOR : MIN. PRESIDENTE DO STJ REQUERENTE : J J N C (MENOR) REQUERENTE : M J N C (MENOR) REPTE : K M DAS N ADVOGADO : ADAUTO JAIME DA SILVA E OUTRO(S) (359) SENTENÇA ESTRANGEIRA nº 5694 - CH (2010/0078594-4) RELATOR : MIN. PRESIDENTE DO STJ REQUERENTE : M P DA S W ADVOGADO : JORGE LUIZ N DE BRITO Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 655 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 15 de Setembro de 2010, publicação Quinta-feira, 16 de Setembro de 2010. REQUERIDO : GHW (360) SENTENÇA ESTRANGEIRA nº 5712 - PT (2010/0080337-6) RELATOR : MIN. PRESIDENTE DO STJ REQUERENTE : M J DE S M F O REQUERENTE : F E O ADVOGADO : LUIS GUILHERME BARBOSA GONÇALVES E OUTRO(S) REQUERIDO : OS MESMOS (361) SENTENÇA ESTRANGEIRA nº 5713 - JP (2010/0080955-3) RELATOR : MIN. PRESIDENTE DO STJ REQUERENTE : F Y N REPR. POR : KS ADVOGADO : SUELI AIKO TAJI REQUERIDO : KN (362) SENTENÇA ESTRANGEIRA nº 5774 - IT (2010/0090388-9) RELATOR : MIN. PRESIDENTE DO STJ REQUERENTE : M D ADVOGADO : JOANA GARCIA DIAS REQUERIDO : AI (363) SENTENÇA ESTRANGEIRA nº 5794 - US (2010/0093999-2) RELATOR : MIN. PRESIDENTE DO STJ REQUERENTE : G H REQUERENTE : E M B H ADVOGADO : DRAUZIO DE CAMPOS BATISTA E OUTRO(S) REQUERIDO : OS MESMOS (364) SENTENÇA ESTRANGEIRA nº 5819 - DE (2010/0097182-2) RELATOR : MIN. PRESIDENTE DO STJ REQUERENTE : L M F D ADVOGADO : BIA ROSA MAGARÃO MOREIRA E OUTRO(S) REQUERIDO : RAD Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 655 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 15 de Setembro de 2010, publicação Quinta-feira, 16 de Setembro de 2010. Acórdãos Coordenadoria da Primeira Seção (365) EDcl no MANDADO DE SEGURANÇA Nº 14.444 - DF (2009/0121152-7) RELATOR EMBARGANTE ADVOGADO EMBARGADO PROCURADOR : : : : : MINISTRO HUMBERTO MARTINS PAULO CÉSAR FERREIRA DE SOUZA CUNHA TÉRCIO FELIPPE MUCEDOLA BAMONTE E OUTRO(S) UNIÃO ADVOGACIA-GERAL DA UNIÃO - AGU EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. NÃO OCORRÊNCIA DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ART. 535 DO CPC. AUSÊNCIA DE VÍCIO NO JULGADO. 1. O acolhimento dos embargos de declaração, ainda que para fins de prequestionamento, está condicionado à existência dos vícios elencados no art. 535 do CPC, inexistentes na espécie. 2. O acórdão embargado encontra-se suficientemente discutido, fundamentado e de acordo com a jurisprudência desta Corte, não ensejando, assim, o seu acolhimento. Embargos de declaração rejeitados. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça: "A Seção, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator." Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Hamilton Carvalhido, Luiz Fux, Castro Meira e Arnaldo Esteves Lima votaram com o Sr. Ministro Relator. Brasília (DF), 08 de setembro de 2010(Data do Julgamento) (366) MANDADO DE SEGURANÇA Nº 15.175 - DF (2010/0064492-7) RELATOR : MINISTRO HUMBERTO MARTINS Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 655 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 15 de Setembro de 2010, publicação Quinta-feira, 16 de Setembro de 2010. IMPETRANTE ADVOGADO IMPETRADO : DILERMANO SIQUEIRA DOS SANTOS : VALÉRIA DE NAZARÉ SANTANA FIDELLIS E OUTRO(S) : MINISTRO DE ESTADO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL EMENTA MANDADO DE SEGURANÇA. REINTEGRAÇÃO DE SERVIDOR PÚBLICO. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. DEVIDO PROCESSO LEGAL ASSEGURADO. LIBERAÇÃO INDEVIDA DE CERTIDÃO NEGATIVA. PROPORCIONALIDADE DA PENA DE DEMISSÃO. ART. 132 DA LEI N. 8.112/90. 1. Não viola o princípio da proporcionalidade o ato disciplinar que, considerando a gravidade e repercussão do ilícito administrativo, impõe a penalidade de demissão prevista em lei. 2. O controle jurisdicional dos processos administrativos limita-se à observância do procedimento, à luz dos princípios do contraditório e da ampla defesa, sem exame do mérito do ato administrativo. 3. In casu, o impetrante, Técnico do Seguro Social, recebeu pena de demissão por ter a comissão processante reconhecida - após o devido processo legal administrativo - a prática de falta grave consistente na emissão de Certidões Positivas de Débito com Efeitos de Negativa, em desacordo com a legislação. Segurança denegada. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça: "A Seção, por unanimidade, denegou a segurança, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator." Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Hamilton Carvalhido, Luiz Fux, Castro Meira e Arnaldo Esteves Lima votaram com o Sr. Ministro Relator. Brasília (DF), 08 de setembro de 2010(Data do Julgamento) (367) MANDADO DE SEGURANÇA Nº 15.289 - DF (2010/0088337-4) RELATOR : MINISTRO HUMBERTO MARTINS Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 655 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 15 de Setembro de 2010, publicação Quinta-feira, 16 de Setembro de 2010. IMPETRANTE ADVOGADO IMPETRADO INTERES. : : : : MANOEL LUIZ JOSE BEZERRA DA SILVA E OUTRO(S) MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA UNIÃO EMENTA PROCESSUAL CIVIL. ANISTIADO POLÍTICO. PEDIDO DE REVISÃO DE VALORES DIRIGIDO À COMISSÃO DE ANISTIA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. 1. O Ministro de Estado da Justiça não tem legitimidade para figurar no pólo passivo do mandamus, pois a decisão administrativa de revisão de valores de anistiado político será proferida pela "Comissão de Anistia", e não por ato privativo de Ministro de Estado. 2. Precedentes: MS 13.940/DF, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, julgado em 11.3.2009, DJe 23.3.2009; MS 13.323/DF, Rel. Min. Denise Arruda, Primeira Seção, julgado em 25.6.2008, DJe 4.8.2008. 3. Ademais, ainda que superada a preliminar de ilegitimidade da parte, seria inviável utilizar o mandado de segurança para a revisão dos valores pagos ao anistiado político, pois tal procedimento não se coaduna com o rito do mandado de segurança, que não admite dilação probatória. Mandado de Segurança denegado, nos termos do art. 267, VI, do Código de Processo Civil, c/c art. 6º, § 5º, da Lei n. 12.016/2009. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça: "A Seção, por unanimidade, denegou a segurança, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator." Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Hamilton Carvalhido, Luiz Fux, Castro Meira e Arnaldo Esteves Lima votaram com o Sr. Ministro Relator. Brasília (DF), 08 de setembro de 2010(Data do Julgamento) (368) EDcl no AgRg no CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 105.362 - RN (2009/0099595-6) RELATOR : MINISTRO HUMBERTO MARTINS Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 655 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 15 de Setembro de 2010, publicação Quinta-feira, 16 de Setembro de 2010. EMBARGANTE ADVOGADO EMBARGADO ADVOGADO INTERES. INTERES. : INSTITUTO ASSISTENCIAL DOS ADVOGADOS DO NORDESTE IASAN E OUTROS : CARLOS PESSOA DE AQUINO E OUTRO(S) : COMPANHIA DE ÁGUAS E ESGOTO DO RIO GRANDE DO NORTE - CAERN : ROSSANA DALY DE OLIVEIRA FONSECA : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE : LÚCIO DE MEDEIROS DANTAS JÚNIOR E OUTROS EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. NÃO CONFIGURAÇÃO. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DE UM DOS JUÍZOS. ART. 115, I e II, DO CPC . 1. É pacífica a jurisprudência desta Corte no sentido de que para configurar o conflito de competência é imprescindível a manifestação dos Juízos em questão sobre a capacidade para o processamento e julgamento do processo, nos termos prescritos nos incisos I e II do art. 115 do CPC. Precedentes: AgRg no CC 101.624/DF, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, DJe 12.8.2009; AgRg no CC 89.359/SP, Rel. Vasco Della Giustina (Desembargador Convocado do TJ/RS) Segunda Seção, DJe 30.6.2009; AgRg no CC 97.754/RJ, Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe 5.3.2008; AgRg no CC 97.643/ES, Rel. Min. Fernando Gonçalves, Segunda Seção, DJe 30.9.2008; AgRg nos Edcl no CC 83.138/PR, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe 9.9.2008. 2. Não havendo manifestação da Justiça Federal sobre sua possível aptidão para solucionar a lide, não fica configurado o conflito de competência, conforme preceitua o art. 115 do CPC. 3. Os embargantes, inconformados, buscam, com a oposição destes embargos declaratórios, ver reexaminada e decidida a controvérsia de acordo com sua tese. Todavia, impossível dar efeitos infringentes aos aclaratórios sem a demonstração de qualquer vício ou teratologia. Embargos de declaração rejeitados. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça: "A Seção, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator." Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Hamilton Carvalhido, Luiz Fux, Castro Meira e Arnaldo Esteves Lima votaram com o Sr. Ministro Relator. Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 655 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 15 de Setembro de 2010, publicação Quinta-feira, 16 de Setembro de 2010. Brasília (DF), 08 de setembro de 2010(Data do Julgamento) (369) AgRg no CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 112.525 - SC (2010/0102795-0) RELATOR AGRAVANTE PROCURADOR AGRAVADO ADVOGADO : : : : : MINISTRO HUMBERTO MARTINS ESTADO DE SANTA CATARINA EZEQUIEL PIRES JOÃO LEOPOLDINO FERNANDES FILHO VALMIR MEURER IZIDORIO EMENTA PROCESSO CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUSTIÇA ESTADUAL E JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. CHAMAMENTO DA UNIÃO AO PROCESSO. INDEFERIMENTO PELA JUSTIÇA FEDERAL. SÚMULA 150/STJ. COMPETÊNCIA DO JUÍZO ESTADUAL. 1. Não é possível no âmbito do conflito de competência adentrar no mérito do pedido de chamamento à lide da entidade federal, o qual deve ser definido no bojo da ação ordinária. Precedente: CC 100.501/MS, Rel. Min. Denise Arruda, Primeira Seção, DJe 1º.7.2009. 2. Cumpre à Justiça Federal examinar pedido de chamamento ao processo da União Federal. Aplicação, por analogia, da Súmula 150/STJ. 3. Assim, considerando que o pedido de chamamento ao processo da União foi indeferido, o processo deve ser remetido à Justiça Estadual, não se verificando a hipótese do art. 109, I, da Constituição da República. Agravo regimental improvido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça: "A Seção, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator." Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Hamilton Carvalhido, Luiz Fux, Castro Meira e Arnaldo Esteves Lima votaram com o Sr. Ministro Relator. Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 655 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 15 de Setembro de 2010, publicação Quinta-feira, 16 de Setembro de 2010. Brasília (DF), 08 de setembro de 2010(Data do Julgamento) AgRg nos EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RESP RELATOR AGRAVANTE ADVOGADA AGRAVADO ADVOGADO INTERES. PROCURADOR : : : : : : : (370) Nº 803.637 - SC (2010/0030911-0) MINISTRO HUMBERTO MARTINS CENTRAIS ELÉTRICAS BRASILEIRAS S/A ELETROBRÁS LIANA FERNANDES DE JESUS E OUTRO(S) METALÚRGICA LOMBARDI LTDA CÉLIO DALCANALE E OUTRO(S) FAZENDA NACIONAL PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL EMENTA PROCESSUAL CIVIL, TRIBUTÁRIO E ADMINISTRATIVO. EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO DE ENERGIA ELÉTRICA. NÃO INCIDÊNCIA SOBRE CONVERSÃO EM AÇÕES. ACÓRDÃO EMBARGADO QUE NÃO ENFRENTOU A MATÉRIA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO CONFIGURADO. PRINCÍPIO DA RESERVA DE PLENÁRIO. INOVAÇÃO RECURSAL EM AGRAVO REGIMENTAL. IMPOSSIBILIDADE. 1. É essencial para a configuração da divergência que se demonstre entre os julgados confrontados a análise de idêntica situação jurídica com adoção de entendimentos dissonantes. 2. O acórdão embargado não se manifestou quanto à questão da não incidência de correção monetária no período compreendido entre 31/12 do ano anterior à conversão e a data da assembleia de homologação. Ausente a manifestação acerca do tema suscitado, inexiste qualquer dissídio jurisprudencial a ser analisado pela Seção. 3. "Só existe dissenso jurisprudencial se houver pronunciamento sobre o mesmo tema de direito de forma diferente, nos julgados confrontados" (EREsp 534547/RS, Rel. Min. Fernando Gonçalves, Corte Especial, julgado em 15.8.2007, DJ 3.9.2007 p. 111). 4. Do mesmo modo, a questão sobre a ofensa ao princípio da reserva de plenário não foi abordada no acórdão embargado, tampouco fora apreciada no julgamento dos Recursos Especiais paradigmas 1.003.955/RS e 1.028.592/RS. 5. A agravante insiste na necessidade de declaração da inconstitucionalidade incidental da norma prevista no art. 3º da Lei n. 4.357/64, para que se garanta o direito à correção monetária plena dos créditos oriundos da devolução do empréstimo compulsório. Contudo, a interpretação de legislação federal à luz de princípios da Constituição Federal, por parte do órgão fracionário do Tribunal, não ofende ao princípio da reserva de plenário. Agravo regimental improvido. Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 655 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 15 de Setembro de 2010, publicação Quinta-feira, 16 de Setembro de 2010. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça: "A Seção, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator." Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Hamilton Carvalhido, Luiz Fux, Castro Meira e Arnaldo Esteves Lima votaram com o Sr. Ministro Relator. Brasília (DF), 08 de setembro de 2010(Data do Julgamento) (371) EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RESP RELATOR EMBARGANTE EMBARGADO ADVOGADO : : : : Nº 845.228 - RJ (2008/0067756-3) MINISTRO HUMBERTO MARTINS UNIÃO DANILO CARNEIRO PAULO SÉRGIO DA COSTA MARTINS E OUTRO(S) EMENTA PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. REGIME MILITAR. TORTURA. IMPRESCRITIBILIDADE. INAPLICABILIDADE DO ART. 1º DO DECRETO N. 20.910/1932. SÚMULA 168/STJ. 1. A Primeira Seção do STJ pacificou o entendimento de que as ações indenizatórias por danos morais e materiais decorrentes de atos de tortura, ocorridos durante o Regime Militar de exceção, são imprescritíveis. Inaplicabilidade do prazo prescricional do art. 1º do Decreto n. 20.910/1932. Precedente: EREsp 816.209/RJ, Rel. Min. Eliana Calmon, DJe 10.11.2009. 2. A Constituição Federal não estipulou lapso prescricional à faculdade de agir, correspondente ao direito inalienável à dignidade; assim, eventual violação dos direitos humanos ou direitos fundamentais da pessoa humana, enseja ação de reparação ex delicto imprescritível, com fundamento constitucional no art. 8º, § 3º, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias. 3. Com efeito, tendo a jurisprudência se firmado no sentido do acórdão embargado, incide à hipótese dos autos a Súmula 168 desta Corte: "Não cabem embargos de divergência, quando a jurisprudência do Tribunal se firmou no mesmo sentido do acórdão embargado". Embargos de divergência não conhecidos. Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 655 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 15 de Setembro de 2010, publicação Quinta-feira, 16 de Setembro de 2010. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça: "A Seção, por unanimidade, não conheceu dos embargos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator." Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Hamilton Carvalhido, Luiz Fux, Castro Meira e Arnaldo Esteves Lima votaram com o Sr. Ministro Relator. Brasília (DF), 08 de setembro de 2010(Data do Julgamento) (372) EDcl nos EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO Nº 1.020.789 - MG (2009/0065438-0) RELATOR EMBARGANTE ADVOGADO EMBARGADO PROCURADOR : : : : : MINISTRO HUMBERTO MARTINS ALPRINO AUTO VIAÇÃO PRINCESA DO NORTE LTDA MÁRCIO TRINDADE SANTOS E OUTRO(S) MUNICÍPIO DE MONTES CLAROS OTÁVIO AUGUSTO N DE MELO FRANCO E OUTRO(S) EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. JULGADOS DA MESMA TURMA E AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. INCABÍVEL. FALTA DE COTEJO ANALÍTICO. ART. 255, § 2º, DO RISTJ. 1. Embargos de declaração conhecidos como agravo regimental, por incidência do princípio da fungibilidade recursal, em razão de a parte interessada, sob a alegação de apontar vícios na monocrática, limitar-se, de fato, a requerer a revisão do provimento judicial. Precedentes. 2. Os embargos de divergência devem ser opostos com base em decisões de órgãos julgadores distintos, nos termos do art. 546, I, do Código de Processo Civil; no caso concreto, interpostos com base em julgados da mesma Turma, não podem ser conhecidos. Precedentes. 3. A divergência deve ser suscitada a partir de julgados existentes e comprovados, nos termos do art. 255, § 1º, do RISTJ; no caso concreto, não foi juntada comprovação, assim como não foi indicado o outro acórdão que fundaria a interpretação diferenciada. Agravo regimental improvido. Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 655 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 15 de Setembro de 2010, publicação Quinta-feira, 16 de Setembro de 2010. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça: "A Seção, por unanimidade, recebeu os embargos de declaração como agravo regimental e negou-lhe provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator." Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Hamilton Carvalhido, Luiz Fux, Castro Meira e Arnaldo Esteves Lima votaram com o Sr. Ministro Relator. Brasília (DF), 08 de setembro de 2010(Data do Julgamento) (373) AgRg nos EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RESP (2010/0090361-4) RELATOR AGRAVANTE PROCURADOR AGRAVADO ADVOGADO : : : : : Nº 1.121.396 - RN MINISTRO HUMBERTO MARTINS ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE MARCONI MEDEIROS M DE OLIVEIRA E OUTRO(S) ALCIO DANTAS DE AZEVEDO E OUTROS RODRIGO GOMES DA COSTA LIRA E OUTRO(S) EMENTA PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. GRATIFICAÇÃO ESPECIAL. LEI ESTADUAL N. 6.371/93. APLICAÇÃO DO ART. 2º-B DA LEI N. 9.494/97. DIVERGÊNCIA INEXISTENTE. MATÉRIA PACIFICADA. SÚMULA 168/STJ. 1. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que, no caso concreto, há que ser realizada uma interpretação restritiva do art. 2º-B, da Lei n. 9.494/1997; logo, inexiste divergência entre o acórdão embargado e a reiterada jurisprudência. 2. Deve ser aplicada a Súmula 168/STJ: "Não cabem embargos de divergência, quando a jurisprudência do Tribunal se firmou no mesmo sentido do acórdão embargado". 3. São inadmissíveis os embargos de divergência opostos com fulcro em dissídio demonstrado com paradigmas proferidos pela mesma Turma que exarou o acórdão embargado. Precedentes. Agravo regimental improvido. Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 655 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 15 de Setembro de 2010, publicação Quinta-feira, 16 de Setembro de 2010. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça: "A Seção, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator." Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Hamilton Carvalhido, Luiz Fux, Castro Meira e Arnaldo Esteves Lima votaram com o Sr. Ministro Relator. Brasília (DF), 08 de setembro de 2010(Data do Julgamento) (374) AgRg nos EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RESP (2010/0088634-3) RELATOR AGRAVANTE PROCURADOR AGRAVADO ADVOGADO : : : : : Nº 1.121.400 - RN MINISTRO HUMBERTO MARTINS ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE MARCONI MEDEIROS M DE OLIVEIRA E OUTRO(S) JORGEVAN FREIRE LOPES ARLINDO CARLOS DE OLIVEIRA EMENTA PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. GRATIFICAÇÃO ESPECIAL. LEI ESTADUAL N. 6.371/93. APLICAÇÃO DO ART. 2º-B DA LEI N. 9.494/97. DIVERGÊNCIA INEXISTENTE. MATÉRIA PACIFICADA. SÚMULA 168/STJ. 1. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que, no caso concreto, há que ser realizada uma interpretação restritiva do art. 2º-B, da Lei n. 9.494/1997; logo, inexiste divergência entre o acórdão embargado e a reiterada jurisprudência. 2. Deve ser aplicada a Súmula 168/STJ: "Não cabem embargos de divergência, quando a jurisprudência do Tribunal se firmou no mesmo sentido do acórdão embargado." 3. São inadmissíveis os embargos de divergência opostos com fulcro em dissídio demonstrado com paradigmas proferidos pela mesma Turma que exarou o acórdão embargado. Precedentes. Agravo regimental improvido. Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 655 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 15 de Setembro de 2010, publicação Quinta-feira, 16 de Setembro de 2010. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça: "A Seção, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator." Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Hamilton Carvalhido, Luiz Fux, Castro Meira e Arnaldo Esteves Lima votaram com o Sr. Ministro Relator. Brasília (DF), 08 de setembro de 2010(Data do Julgamento) (375) AgRg nos EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RESP (2010/0090473-7) RELATOR AGRAVANTE PROCURADOR AGRAVADO ADVOGADO : : : : : Nº 1.156.794 - RN MINISTRO HUMBERTO MARTINS ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE MARCONI MEDEIROS M DE OLIVEIRA E OUTRO(S) SÍLVIA REGINA SOARES MARIA CAROLINA SEABRA DE SOUZA E SILVA E OUTRO(S) EMENTA PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. GRATIFICAÇÃO ESPECIAL. LEI ESTADUAL N. 6.371/93. APLICAÇÃO DO ART. 2º-B DA LEI N. 9.494/97. DIVERGÊNCIA INEXISTENTE. MATÉRIA PACIFICADA. SÚMULA 168/STJ . 1. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que, no caso concreto, há que ser realizada uma interpretação restritiva do art. 2º-B, da Lei n. 9.494/1997; logo, inexiste divergência entre o acórdão embargado e a reiterada jurisprudência. 2. Deve ser aplicada a Súmula 168/STJ: "Não cabem embargos de divergência, quando a jurisprudência do Tribunal se firmou no mesmo sentido do acórdão embargado." 3. São inadmissíveis os embargos de divergência opostos com fulcro em dissídio demonstrado com paradigmas proferidos pela mesma Turma que exarou o Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 655 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 15 de Setembro de 2010, publicação Quinta-feira, 16 de Setembro de 2010. acórdão embargado. Precedentes. Agravo regimental improvido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça: "A Seção, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator." Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Hamilton Carvalhido, Luiz Fux, Castro Meira e Arnaldo Esteves Lima votaram com o Sr. Ministro Relator. Brasília (DF), 08 de setembro de 2010(Data do Julgamento) Acórdãos Coordenadoria da Segunda Seção (376) AgRg no CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 70.631 - RJ (2006/0225774-5) RELATOR AGRAVANTE ADVOGADO AUTOR AUTOR PROCURADOR SUSCITANTE ADVOGADO SUSCITADO SUSCITADO : : : : : : : : : : MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA VRG LINHAS AÉREAS S/A CRISTIANO ZANIN MARTINS E OUTRO(S) VARIG S/A VIAÇÃO AÉREA RIO GRANDENSE E OUTRO(S) AGÊNCIA NACIONAL DE AVIAÇÃO CIVIL - ANAC JOÃO ILÍDIO DE LIMA FILHO E OUTRO(S) VRG LINHAS AÉREAS S/A CRISTIANO ZANIN MARTINS E OUTRO(S) TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2A REGIÃO JUÍZO DE DIREITO DA 1A VARA EMPRESARIAL DO RIO DE JANEIRO - RJ EMENTA PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. REQUISITOS. AUSÊNCIA. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Ausentes os requisitos específicos do conflito de competência, há de ser indeferida a petição inicial, com a extinção do processo sem resolução de mérito. Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 655 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 15 de Setembro de 2010, publicação Quinta-feira, 16 de Setembro de 2010. 2. Agravo regimental desprovido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sidnei Beneti, Luis Felipe Salomão, Raul Araújo Filho, Maria Isabel Gallotti, Vasco Della Giustina (Desembargador convocado do TJ/RS), Aldir Passarinho Junior e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino. Brasília (DF), 08 de setembro de 2010(Data do Julgamento). MINISTRO MASSAMI UYEDA (377) EDcl no CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 73.076 - RJ (2006/0248023-6) RELATOR EMBARGANTE EMBARGADO EMBARGADO AUTOR ADVOGADO SUSCITANTE ADVOGADO SUSCITANTE ADVOGADO SUSCITADO SUSCITADO : : : : : : : : : : : : MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO AÉREO TRANSPORTES AÉREOS S/A E OUTROS VARIG S/A VIAÇÃO AÉREA RIO GRANDENSE E OUTROS SINDICATO NACIONAL DOS AERONAUTAS E OUTROS LUIZ FERNANDO BASTO ARAGÃO E OUTRO(S) VARIG LOGÍSTICA S/A E OUTRO RENATA SAUCEDO PONTES YAZBEK E OUTRO(S) VRG LINHAS AÉREAS S/A E OUTROS GUSTAVO LORENZI DE CASTRO E OUTRO(S) JUÍZO DA 33A VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO - RJ JUÍZO DE DIREITO DA 1A VARA EMPRESARIAL DO RIO DE JANEIRO - RJ EMENTA PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. ADMISSÃO COMO AGRAVO REGIMENTAL. FUNGIBILIDADE E ECONOMIA PROCESSUAIS. CONFLITO POSITIVO DE COMPETÊNCIA. JUSTIÇA COMUM ESTADUAL E JUSTIÇA DO TRABALHO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. ATOS EXECUTIVOS. ALIENAÇÃO JUDICIAL DE ATIVOS. AUSÊNCIA DE SUCESSÃO. ARTS. 60 E 141 DA LEI N. 11.101/05. CONSTITUCIONALIDADE PROCLAMADA PELO STF (ADI N. 3.934-2-DF). CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO DE DIREITO DA VARA EMPRESARIAL. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 655 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 15 de Setembro de 2010, publicação Quinta-feira, 16 de Setembro de 2010. DESPROVIDO. 1. Admitem-se como agravo regimental embargos de declaração opostos a decisão monocrática proferida pelo relator, em nome dos princípios da fungibilidade e economia processuais. 2. O juízo responsável pela recuperação judicial detém a competência para dirimir todas as questões relacionadas, direta ou indiretamente, ao procedimento em apreço, inclusive aquelas que digam respeito à alienação judicial conjunta ou separada de ativos da empresa recuperanda, diante do que estabelecem os arts. 6º, caput e § 2º, 47, 59 e 60, parágrafo único, da Lei n. 11.101/2005. 3. Como consectário lógico e direto dos pressupostos e alcance da Lei de Recuperação de Empresas e Falência, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI n. 3.934-2-DF, relator Ministro Ricardo Lewandowski, DJe de 4.6.2009, ao tratar da ausência de sucessão, na alienação judicial, do arrematante nas obrigações do devedor, notadamente nas dívidas trabalhistas, proclamou a constitucionalidade dos arts. 60 e 141 da sobredita lei. 4. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, ao qual se nega provimento. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, receber os embargos de declaração como agravo regimental e negar-lhe provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Luis Felipe Salomão, Raul Araújo Filho, Maria Isabel Gallotti, Vasco Della Giustina (Desembargador convocado do TJ/RS), Aldir Passarinho Junior e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Impedido o Sr. Ministro Massami Uyeda. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sidnei Beneti. Brasília (DF), 08 de setembro de 2010(Data do Julgamento). (378) AgRg no CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 88.512 - SP (2007/0179568-4) Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 655 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 15 de Setembro de 2010, publicação Quinta-feira, 16 de Setembro de 2010. RELATOR AGRAVANTE : MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA : SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS E FINANCEIROS DE LIMEIRA ADVOGADO : IARA CRISTINA D' ANDREA E OUTRO(S) AGRAVADO : HSBC BANK BRASIL S/A BANCO MÚLTIPLO ADVOGADO : OSVALDO LUIS GROSSI DIAS E OUTRO(S) SUSCITANTE : JUÍZO DA 1A VARA DO TRABALHO DE LIMEIRA - SP SUSCITADO : JUÍZO DE DIREITO DA 1A VARA CÍVEL DE LIMEIRA - SP EMENTA AGRAVO REGIMENTAL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. INTERDITO PROIBITÓRIO. AGÊNCIA BANCÁRIA. GREVE. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. 1. Compete à justiça do trabalho o julgamento de interdito proibitório em que se busca garantir o livre acesso de funcionários e de clientes a agências bancárias sob o risco de serem interditadas em decorrência de movimento grevista. Precedentes do STF e desta Corte. 2. Agravo regimental provido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, dar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sidnei Beneti, Luis Felipe Salomão, Raul Araújo Filho, Maria Isabel Gallotti, Vasco Della Giustina (Desembargador convocado do TJ/RS), Aldir Passarinho Junior e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino. Brasília (DF), 08 de setembro de 2010(Data do Julgamento). (379) AgRg no AgRg no CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 92.320 - ES (2007/0290079-9) RELATOR AGRAVANTE ADVOGADO AGRAVADO ADVOGADO RÉU SUSCITANTE : : : : : : : MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA ÂNGELA REGINA RIBEIRO CHUQUER LYCURGO LEITE NETO E OUTRO(S) SANDRO ALMEIDA NUNES JOÃO PAULO CARDOSO CORDEIRO CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF E OUTROS ÂNGELA REGINA RIBEIRO CHUQUER Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 655 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 15 de Setembro de 2010, publicação Quinta-feira, 16 de Setembro de 2010. SUSCITADO SUSCITADO : JUÍZO FEDERAL DA 5A VARA CÍVEL DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO : JUÍZO DE DIREITO DA 1A VARA CÍVEL DA SERRA - ES EMENTA AGRAVO REGIMENTAL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AÇÕES DE IMISSÃO DE POSSE E DE NULIDADE DE ARREMATAÇÃO. JUÍZO FEDERAL E JUÍZO ESTADUAL. CONEXÃO. REUNIÃO DOS PROCESSOS NA JUSTIÇA FEDERAL. INVIABILIDADE. COMPETÊNCIA ABSOLUTA. 1. A competência da Justiça Federal é absoluta e, por isso, não pode ser modificada por conexão. 2. Agravo regimental desprovido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sidnei Beneti, Luis Felipe Salomão, Raul Araújo Filho, Maria Isabel Gallotti, Vasco Della Giustina (Desembargador convocado do TJ/RS), Aldir Passarinho Junior e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino. Brasília (DF), 08 de setembro de 2010(Data do Julgamento). MINISTRO MASSAMI UYEDA (380) EDcl no CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 98.463 - RJ (2008/0201003-5) RELATOR EMBARGANTE ADVOGADO EMBARGADO ADVOGADO EMBARGADO SUSCITANTE ADVOGADO SUSCITADO SUSCITADO : : : : : : : : : MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA ELZA KAZUE MIYAZAKI E OUTROS MAURÍCIO GRANADEIRO GUIMARÃES E OUTRO(S) VARIG LOGÍSTICA S/A E OUTRO RENATA SAUCEDO PONTES E OUTRO(S) VARIG S/A VIAÇÃO AÉREA RIO GRANDENSE E OUTROS VARIG LOGÍSTICA S/A E OUTRO RENATA SAUCEDO PONTES E OUTRO(S) JUÍZO DE DIREITO DA 1A VARA EMPRESARIAL DO RIO DE JANEIRO - RJ : JUÍZO DA 16A VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - SP EMENTA Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 655 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 15 de Setembro de 2010, publicação Quinta-feira, 16 de Setembro de 2010. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. ADMISSÃO COMO AGRAVO REGIMENTAL. FUNGIBILIDADE E ECONOMIA PROCESSUAIS. CONFLITO POSITIVO DE COMPETÊNCIA. JUSTIÇA COMUM ESTADUAL E JUSTIÇA DO TRABALHO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. ATOS EXECUTIVOS. ALIENAÇÃO JUDICIAL DE ATIVOS. AUSÊNCIA DE SUCESSÃO. ARTS. 60 E 141 DA LEI N. 11.101/05. CONSTITUCIONALIDADE PROCLAMADA PELO STF (ADI N. 3.934-2-DF). CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO DE DIREITO DA VARA EMPRESARIAL. PRECEDENTES DO STJ. PRINCÍPIOS E DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Admitem-se como agravo regimental embargos de declaração opostos a decisão monocrática proferida pelo relator, em nome dos princípios da fungibilidade e economia processuais. 2. O juízo responsável pela recuperação judicial detém a competência para dirimir todas as questões relacionadas, direta ou indiretamente, ao procedimento em apreço, inclusive aquelas que digam respeito à alienação judicial conjunta ou separada de ativos da empresa recuperanda, diante do que estabelecem os arts. 6º, caput e § 2º, 47, 59 e 60, parágrafo único, da Lei n. 11.101/2005. 3. Como consectário lógico e direto dos pressupostos e alcance da Lei de Recuperação de Empresas e Falência, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI n. 3.934-2-DF, relator Ministro Ricardo Lewandowski, DJe de 4.6.2009, ao tratar da ausência de sucessão, na alienação judicial, do arrematante nas obrigações do devedor, notadamente nas dívidas trabalhistas, proclamou a constitucionalidade dos arts. 60 e 141 da sobredita lei. 4. A decisão hostilizada, circunscrita aos elementos do feito, especialmente a atos decisórios oriundos dos juízos suscitados, conheceu do conflito para declarar competente o Juízo de Direito da Vara Empresarial em plena harmonia com a jurisprudência do STJ, sedimentada com amparo nas hígidas legislações especiais aplicáveis à espécie, motivo pelo qual não há por que falar em negativa de vigência a princípios e dispositivos constitucionais. 5. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, ao qual se nega provimento. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, receber os embargos de declaração como agravo regimental e negar-lhe provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Luis Felipe Salomão, Raul Araújo Filho, Maria Isabel Gallotti, Vasco Della Giustina (Desembargador convocado do TJ/RS), Aldir Passarinho Junior e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 655 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 15 de Setembro de 2010, publicação Quinta-feira, 16 de Setembro de 2010. Impedido o Sr. Ministro Massami Uyeda. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sidnei Beneti. Brasília (DF), 08 de setembro de 2010(Data do Julgamento). (381) EDcl no CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 106.508 - MG (2009/0136112-6) RELATOR EMBARGANTE EMBARGADO ADVOGADO EMBARGADO : : : : : MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA SHELT EMPRESA DE HIGIENIZAÇÃO E CONSTRUÇÕES LTDA CIRO LOPES FERNANDES GILSON ALVES RAMOS RONDA SERVIÇOS ESPECIAIS DE VIGILÂNCIA LTDA - MASSA FALIDA E OUTROS EMBARGADO : FLÁVIO ROBERTO PIRES DE OLIVEIRA ADVOGADO : ANDRÉ CAROBA DE PAULA SANTOS EMBARGADO : RONDA SERVIÇOS ESPECIAIS DE VIGILÂNCIA LTDA - MASSA FALIDA SUSCITANTE : SHELT EMPRESA DE HIGIENIZAÇÃO E CONSTRUÇÕES LTDA ADVOGADO : VINÍCIUS JOSÉ MARQUES GONTIJO SUSCITADO : JUÍZO DE DIREITO DA 3A VARA EMPRESARIAL DE BELO HORIZONTE - MG SUSCITADO : JUÍZO DA 5A VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE - MG EMENTA PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. ADMISSÃO COMO AGRAVO REGIMENTAL. FUNGIBILIDADE E ECONOMIA PROCESSUAIS. CONFLITO POSITIVO DE COMPETÊNCIA. JUSTIÇA COMUM ESTADUAL E JUSTIÇA DO TRABALHO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. EXECUÇÃO CONTRA EMPRESA DO MESMO GRUPO ECONÔMICO DA RECUPERANDA. CONFLITO NÃO CONHECIDO. PRECEDENTES DO STJ. ACÓRDÃO PROLATADO NO STF. INAPLICABILIDADE AO INCIDENTE PROCESSUAL EM APREÇO. PRINCÍPIOS E DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. NEGATIVA DE VIGÊNCIA. INOCORRÊNCIA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Admitem-se como agravo regimental embargos de declaração opostos a decisão monocrática proferida pelo relator, em nome dos princípios da fungibilidade e economia processuais. 2. O redirecionamento da execução trabalhista para atingir pessoa jurídica reconhecida como pertencente ao mesmo grupo econômico da sociedade em regime Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 655 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 15 de Setembro de 2010, publicação Quinta-feira, 16 de Setembro de 2010. falimentar não dá ensejo à configuração de conflito positivo de competência, com vista a declarar competente o Juízo Universal da Falência, se os bens objeto de constrição no âmbito do Juízo do Trabalho não estão abrangidos pelo patrimônio integrante da massa falida. 3. O acórdão proferido no RE n. 583.955-9/RJ versa exclusivamente a respeito da execução de créditos trabalhistas contra as empresas recuperandas, aliada à ausência de sucessão do arrematante nas obrigações do devedor quanto à aquisição da Unidade Produtiva Varig (arts. 60, parágrafo único, e 141, II, da Lei n. 11.101/05), ocorrida por meio de leilão no próprio Juízo da recuperação judicial. Por se tratar de questões fático-jurídicas que não se identificam ou assemelham com a hipótese dos autos – formação de grupo econômico e redirecionamento da execução trabalhista (art. 2º, § 2º, da CLT) –, de nenhuma aplicabilidade ao incidente processual em apreço as razões de decidir perfilhadas pela Suprema Corte. 4. A decisão hostilizada, circunscrita aos elementos do feito, especialmente a atos decisórios oriundos dos juízos suscitados, pronunciou a não configuração do conflito positivo de competência em plena harmonia com a jurisprudência do STJ, sedimentada com amparo nas hígidas legislações especiais aplicáveis à espécie, motivo pelo qual não há por que falar em negativa de vigência a princípios e dispositivos constitucionais. 5. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, ao qual se nega provimento. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, receber os embargos de declaração como agravo regimental e negar-lhe provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sidnei Beneti, Luis Felipe Salomão, Raul Araújo Filho, Maria Isabel Gallotti, Vasco Della Giustina (Desembargador convocado do TJ/RS), Aldir Passarinho Junior e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino. Brasília (DF), 08 de setembro de 2010(Data do Julgamento). (382) EDcl no CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 109.534 - RJ (2009/0248699-3) RELATOR EMBARGANTE : MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA : VRG LINHAS AÉREAS S/A Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 655 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 15 de Setembro de 2010, publicação Quinta-feira, 16 de Setembro de 2010. ADVOGADO EMBARGADO SUSCITANTE ADVOGADO SUSCITADO SUSCITADO : : : : : GUSTAVO LORENZI DE CASTRO E OUTRO(S) RISOMAR BORBA CARDOSO VRG LINHAS AÉREAS S/A GUSTAVO LORENZI DE CASTRO E OUTRO(S) JUÍZO DE DIREITO DA 1A VARA EMPRESARIAL DO RIO DE JANEIRO - RJ : TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS DO RIO DE JANEIRO - RJ EMENTA PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. ADMISSÃO COMO AGRAVO REGIMENTAL. FUNGIBILIDADE E ECONOMIA PROCESSUAIS. CONFLITO POSITIVO DE COMPETÊNCIA. JUÍZO DE DIREITO DA JUSTIÇA COMUM ESTADUAL E TURMA RECURSAL DE JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. DECISÃO DO PLENÁRIO DO STF (RE N. 590.409-RJ). JUÍZES DE PRIMEIRO GRAU INTEGRANTES DA MESMA SEÇÃO JUDICIÁRIA. REGRAS ORGANIZACIONAIS E ADMINISTRATIVAS IDÊNTICAS. CONFLITO NÃO CONHECIDO. REMESSA DOS AUTOS AO RESPECTIVO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Admitem-se como agravo regimental embargos de declaração opostos a decisão monocrática proferida pelo relator, em nome dos princípios da fungibilidade e economia processuais. 2. Diretriz jurisprudencial do Plenário do STF fixada na decisão proferida no RE n. 590.409-RJ, DJe de 29/10/2009. 3. Cabe ao respectivo Tribunal de Justiça processar e julgar conflitos de competência entre os Juízos de Direito dos Juizados Especiais, bem como as correspondentes Turmas Recursais, e os Juízos de Direito da Justiça Comum Estadual, uma vez que integram a mesma esfera judiciária e são constituídos por juízes de primeiro grau (Lei n. 9.099/95), com submissão a idênticas regras organizacionais e administrativas. 4. Precedente do STJ: AgRg no CC n. 104.770-PI, Terceira Seção, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, DJe de 6/4/2010. 5. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, ao qual se nega provimento. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, receber os embargos Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 655 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 15 de Setembro de 2010, publicação Quinta-feira, 16 de Setembro de 2010. de declaração como agravo regimental e negar-lhe provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sidnei Beneti, Luis Felipe Salomão, Raul Araújo Filho, Maria Isabel Gallotti, Vasco Della Giustina (Desembargador convocado do TJ/RS), Aldir Passarinho Junior e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino. Brasília (DF), 08 de setembro de 2010(Data do Julgamento). (383) RCDESP no CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 110.250 - DF (2010/0016441-3) RELATORA REQUERENTE AUTOR ADVOGADO RÉU SUSCITANTE ADVOGADO SUSCITADO : : : : : : : : MINISTRA NANCY ANDRIGHI TRANSPORTADORA WADEL LTDA JOSÉ FERNANDES CARNEIRO MOZART CAMAPUM BARROSO VIAÇÃO AÉREA SÃO PAULO S/A VASP E OUTROS TRANSPORTADORA WADEL LTDA E OUTRO MARCUS VINÍCIUS DE ALMEIDA RAMOS E OUTRO(S) JUÍZO DE DIREITO DA VARA DE FALÊNCIAS E RECUPERAÇÕES JUDICIAIS DO DISTRITO FEDERAL SUSCITADO : JUÍZO DA 6A VARA DO TRABALHO DE BRASÍLIA - DF EMENTA PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL. FUNGIBILIDADE RECURSAL. INTEMPESTIVIDADE - O pedido de reconsideração contra decisão monocrática de relator deve ser recebido como agravo regimental, tendo em vista a aplicação dos princípios da fungibilidade recursal, da economia processual e da instrumentalidade das formas. - É intempestivo o agravo no agravo de instrumento que é interposto fora do prazo recursal de cinco dias. - Agravo não conhecido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas constantes dos autos, por unanimidade, receber o pedido de reconsideração como agravo regimental e não conhecer do agravo regimental, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Sidnei Beneti, Luis Felipe Salomão, Raul Araújo Filho, Maria Isabel Gallotti, Vasco Della Giustina e Aldir Passarinho Junior votaram com a Sra. Ministra Relatora. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino. Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 655 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 15 de Setembro de 2010, publicação Quinta-feira, 16 de Setembro de 2010. Brasília (DF), 08 de setembro de 2010(Data do Julgamento). (384) AgRg no CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 110.250 - DF (2010/0016441-3) RELATORA AGRAVANTE ADVOGADO AGRAVADO ADVOGADO AGRAVADO SUSCITANTE ADVOGADO SUSCITADO : : : : : : : : : MINISTRA NANCY ANDRIGHI VIPLAN - VIAÇÃO PLANALTO LTDA MARCUS VINÍCIUS DE ALMEIDA RAMOS E OUTRO(S) JOSÉ FERNANDES CARNEIRO MOZART CAMAPUM BARROSO VIAÇÃO AÉREA SÃO PAULO S/A VASP E OUTROS TRANSPORTADORA WADEL LTDA E OUTRO MARCUS VINÍCIUS DE ALMEIDA RAMOS E OUTRO(S) JUÍZO DE DIREITO DA VARA DE FALÊNCIAS E RECUPERAÇÕES JUDICIAIS DO DISTRITO FEDERAL SUSCITADO : JUÍZO DA 6A VARA DO TRABALHO DE BRASÍLIA - DF EMENTA COMERCIAL. AGRAVO NO CONFLITO POSITIVO DE COMPETÊNCIA. JUSTIÇA COMUM E DO TRABALHO. LEI 11.101/05. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. SUSPENSÃO DE AÇÕES E EXECUÇÕES. PRAZO. - Superado o prazo de suspensão previsto no art. 6º, §§ 4º e 5º, da Lei nº 11.101/05, sem que tenha havido a aprovação do plano de recuperação, devem as ações e execuções individuais retomar o seu curso, até que seja aprovado o plano ou decretada a falência da empresa. - O legislador concatenou o período de suspensão de 180 dias com os demais prazos e procedimentos previstos no trâmite do próprio pedido de recuperação, que deve primar pela celeridade e efetividade, com vistas a evitar maiores prejuízos aos trabalhadores e à coletividade de credores, bem como à própria empresa devedora. - A função social da empresa exige sua preservação, mas não a todo custo. A sociedade empresária deve demonstrar ter meios de cumprir eficazmente tal função, gerando empregos, honrando seus compromissos e colaborando com o desenvolvimento da economia, tudo nos termos do art. 47 da Lei nº 11.101/05. Nesse contexto, a suspensão, por prazo indeterminado, de ações e execuções contra a empresa, antes de colaborar com a função social da empresa, significa manter trabalhadores e demais credores sem ação, o que, na maioria das vezes, terá efeito inverso, contribuindo apenas para o aumento do passivo que originou o pedido de recuperação. - Outrossim, uma vez aprovado o plano de recuperação, não se faz plausível a retomada das ações e execuções individuais após o decurso do prazo legal de 180 dias, pois nos termos do art. 59 da Lei nº 11.101/05, tal aprovação implica novação. - Em situações excepcionais, a serem oportunamente enfrentadas por esta Corte, a regra pode comportar exceções. Todavia, o temperamento banalizado e desmedido do prazo de suspensão pode, desde já, importar retrocesso para o drama vivido na época das intermináveis concordatas, que o legislador procurou sepultar. - Agravo não provido. Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 655 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 15 de Setembro de 2010, publicação Quinta-feira, 16 de Setembro de 2010. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas constantes dos autos, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Sidnei Beneti, Luis Felipe Salomão, Raul Araújo Filho, Maria Isabel Gallotti, Vasco Della Giustina e Aldir Passarinho Junior votaram com a Sra. Ministra Relatora. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino. Brasília (DF), 08 de setembro de 2010(Data do Julgamento). (385) EDcl no CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 110.569 - MG (2010/0030574-9) RELATOR EMBARGANTE EMBARGADO ADVOGADO EMBARGADO ADVOGADO EMBARGADO ADVOGADO EMBARGADO ADVOGADO EMBARGADO ADVOGADO EMBARGADO ADVOGADO EMBARGADO ADVOGADO EMBARGADO ADVOGADO EMBARGADO ADVOGADO EMBARGADO ADVOGADO EMBARGADO ADVOGADO EMBARGADO EMBARGADO SUSCITANTE : MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA : SHELT EMPRESA DE HIGIENIZAÇÃO E CONSTRUÇÕES LTDA E OUTROS : SINDICATO DOS EMPREGADOS DAS EMPRESAS DE VIGILÂNCIA E SEGURANÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS : GILSON ALVES RAMOS : MIRLENE SAMUEL ROSA : MIRLENE SAMUEL ROSA (EM CAUSA PRÓPRIA) : MARCIA APARECIDA CESARIO : FRANCISCO ROGERIO MOREIRA BARQUETTE : RITA DE CASSIA DA CRUZ DE SOUZA : SIMONE ANGÉLICA MARIANI ALVIM : ANTONIO GASPAR : MARIA LUCINDA DUARTE PAIVA : ISMAR LIBANIO DOS SANTOS E OUTRO : BERNARDINO DE SOUZA COELHO NETTO : EDUARDO DE RESENDE DUQUE E OUTROS : FERNANDO ANTONIO ALVES PINTO : ADILSON SILVA DA CUNHA E OUTROS : BERNARDO RAMOS TRINDADE : ANILSON VASCONCELOS DA SILVA : CLEIDE BÁRBARA VIEIRA : LUIZ LOURENÇO ALVES : JOAQUIM MARTINS PINHEIRO FILHO : CLEONILDE ALVES DE OLIVEIRA E OUTROS : JÚLIO CÉSAR PEIXOTO : FLÁVIO ROBERTO PIRES DE OLIVEIRA : RONDA SERVIÇOS ESPECIAIS DE VIGILÂNCIA LTDA - MASSA FALIDA : SHELT EMPRESA DE HIGIENIZAÇÃO E CONSTRUÇÕES LTDA Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 655 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 15 de Setembro de 2010, publicação Quinta-feira, 16 de Setembro de 2010. ADVOGADO SUSCITADO SUSCITADO SUSCITADO SUSCITADO SUSCITADO SUSCITADO SUSCITADO : JOSÉ ELIAS ALAVARENGA DE PÁDUA E OUTRO(S) : JUÍZO DE DIREITO DA 3A VARA EMPRESARIAL DE BELO HORIZONTE - MG : JUÍZO DA 3A VARA DO TRABALHO DE CORONEL FABRICIANO - MG : JUÍZO DA 1A VARA DO TRABALHO DE JUIZ DE FORA - MG : JUÍZO DA 5A VARA DO TRABALHO DE CONTAGEM - MG : JUÍZO DA 11A VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE MG : JUÍZO DA 20A VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE MG : JUÍZO DA 28A VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE MG EMENTA PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO POSITIVO DE COMPETÊNCIA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 535 DO CPC. OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO. AUSÊNCIA. REEXAME DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA. INCOMPATIBILIDADE COM A NATUREZA INTEGRATIVA DO RECURSO. ACÓRDÃO PROLATADO NO STF. INAPLICABILIDADE AO INCIDENTE PROCESSUAL EM APREÇO. PRINCÍPIOS E DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. NEGATIVA DE VIGÊNCIA. INOCORRÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração, a teor das disposições do art. 535 do Código de Processo Civil, são inviáveis quando não há omissão, obscuridade ou contradição no ato decisório embargado. 2. A pretensão recursal, ainda que fundada na premissa de prequestionamento, traduz-se em concomitante propósito de reexame de matéria já decidida com vista a atribuir efeitos infringentes ao julgado, medida que se mostra incompatível com a natureza integrativa dos embargos declaratórios. 3. O acórdão proferido no RE n. 583.955-9/RJ versa exclusivamente a respeito da execução de créditos trabalhistas contra as empresas recuperandas, aliada à ausência de sucessão do arrematante nas obrigações do devedor quanto à aquisição da Unidade Produtiva Varig (arts. 60, parágrafo único, e 141, II, da Lei n. 11.101/05), ocorrida por meio de leilão no próprio Juízo da recuperação judicial. Por se tratar de questões fático-jurídicas que não se identificam ou assemelham com a hipótese dos autos – formação de grupo econômico e redirecionamento da execução trabalhista (art. 2º, § 2º, da CLT) –, de nenhuma aplicabilidade ao incidente processual em apreço as razões de decidir perfilhadas pela Suprema Corte. 4. O aresto embargado, circunscrito aos elementos do feito, especialmente a atos decisórios oriundos dos juízos suscitados, pronunciou a não configuração do conflito positivo de competência em plena harmonia com a jurisprudência do STJ, sedimentada com amparo nas hígidas legislações especiais aplicáveis à espécie, motivo pelo qual não há por que falar em negativa de vigência a princípios e dispositivos constitucionais. Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 655 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 15 de Setembro de 2010, publicação Quinta-feira, 16 de Setembro de 2010. 5. Embargos de declaração rejeitados. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sidnei Beneti, Luis Felipe Salomão, Raul Araújo Filho, Maria Isabel Gallotti, Vasco Della Giustina (Desembargador convocado do TJ/RS), Aldir Passarinho Junior e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino. Brasília (DF), 08 de setembro de 2010(Data do Julgamento). (386) AgRg nos EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO Nº 1.147.090 - MG (2010/0085124-0) RELATORA AGRAVANTE REPR. POR ADVOGADO AGRAVADO ADVOGADO : : : : : : MINISTRA NANCY ANDRIGHI ALFREDO GOMES DE MAGALHÃES - ESPÓLIO VERA LÚCIA DE LIMA MAGALHÃES - INVENTARIANTE MARCOS POGGIANELLA SALOMÃO E OUTRO(S) HSBC BANK BRASIL S/A BANCO MÚLTIPLO LUÍS MARCELO CAPANEMA BARBOSA E OUTRO(S) Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 655 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 15 de Setembro de 2010, publicação Quinta-feira, 16 de Setembro de 2010. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. COTEJO ENTRE ACÓRDÃOS PARADIGMA E EMBARGADO. AUSÊNCIA. REGRA DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. - Desconhece-se dos embargos pela divergência, se o embargante não providencia o devido cotejo analítico, nos termos do disposto nos artigos 266, § 1º, c/c 255, § 2º, do RISTJ. - Os embargos de divergência não se prestam à discussão de questão atinente às regras de admissibilidade do próprio recurso especial embargado. Agravo nos embargos de divergência não provido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas constantes dos autos, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Sidnei Beneti, Luis Felipe Salomão, Raul Araújo Filho, Paulo de Tarso Sanseverino, Maria Isabel Gallotti, Vasco Della Giustina e Aldir Passarinho Junior votaram com a Sra. Ministra Relatora. Brasília (DF), 25 de agosto de 2010(Data do Julgamento). Acórdãos Coordenadoria da Terceira Seção (387) RECLAMAÇÃO Nº 3.773 - DF (2009/0215862-3) RELATOR RECLAMANTE RECLAMANTE ADVOGADO RECLAMADO : : : : : MINISTRO OG FERNANDES ÉLVIO VALADARES VASCONCELOS LEILA MONTEIRO GUEDES DOS SANTOS MARCELLO LAVENÈRE MACHADO E OUTRO(S) MINISTRO DE ESTADO DO PLANEJAMENTO ORÇAMENTO E GESTÃO EMENTA RECLAMAÇÃO. ACÓRDÃO DO MS N.º 5.819/DF. PORTARIA N.º 24/94. EFICÁCIA PLENA. RECONHECIMENTO. EFEITOS FUNCIONAIS. TERMO INICIAL. DATA DA HOMOLOGAÇÃO DA PORTARIA Nº 24/94. PEDIDO PROCEDENTE. Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 655 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 15 de Setembro de 2010, publicação Quinta-feira, 16 de Setembro de 2010. 1. Acórdão que reconheceu o direito líquido e certo dos ora reclamantes à homologação da Portaria n.º 24/94 para o fim de emprestar-lhe eficácia plena, sanando o tratamento diferenciado que dispensava aos impetrantes. 2. Reclamação julgada procedente para determinar que os efeitos funcionais oriundos da concessão da segurança no MS n.º 5819/DF sejam reconhecidos a contar da data do ato impugnado, violador de direito líquido e certo, qual seja, a Portaria n.º 24/94, de 24/1/94. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, julgar procedente a reclamação, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Votaram com o Relator os Srs. Ministros Celso Limongi (Desembargador convocado do TJ/SP), Honildo Amaral de Mello Castro (Desembargador convocado do TJ/AP), Haroldo Rodrigues (Desembargador convocado do TJ/CE), Maria Thereza de Assis Moura e Jorge Mussi. Ausente, ocasionalmente, o Sr. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz. Brasília, 08 de setembro de 2010 (data do julgamento). (388) AgRg no CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 111.056 - SP (2010/0047559-3) RELATOR AGRAVANTE ADVOGADO SUSCITANTE : : : : MINISTRO OG FERNANDES MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL LINDÔRA MARIA ARAUJO JUÍZO FEDERAL DA 7A VARA CRIMINAL DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE SÃO PAULO SUSCITADO : JUÍZO DE DIREITO DO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DO FORO REGIONAL VII DE ITAQUERA - SÃO PAULO - SP INTERES. : JUSTIÇA PÚBLICA INTERES. : EM APURAÇÃO EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. INQUÉRITO. EXPLORAÇÃO CLANDESTINA DE SINAL DE INTERNET, VIA RÁDIO. CRIME, EM TESE, INSCULPIDO NO ART. 183 DA LEI 9.472/97. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. 1.Conforme entendimento da Terceira Seção desta Corte, a conduta de transmitir sinal de internet, via rádio, de forma clandestina, caracteriza, a princípio, o delito insculpido no art. 183, da Lei 9.472/97. Precedentes. 2. Em se tratando de serviço cuja exploração é atribuída à União, nos termos do artigo 21, XI, da CF/88, firmada está a competência da Justiça Federal para o processo e Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 655 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 15 de Setembro de 2010, publicação Quinta-feira, 16 de Setembro de 2010. julgamento do mencionado delito. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Votaram com o Relator os Srs. Ministros Celso Limongi (Desembargador convocado do TJ/SP), Honildo Amaral de Mello Castro (Desembargador convocado do TJ/AP), Haroldo Rodrigues (Desembargador convocado do TJ/CE), Maria Thereza de Assis Moura e Jorge Mussi. Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Felix Fischer e Napoleão Nunes Maia Filho. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz. Brasília (DF), 25 de agosto de 2010 (data do julgamento) (389) CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 112.244 - SP (2010/0089242-5) RELATOR SUSCITANTE : MINISTRO OG FERNANDES : JUÍZO DE DIREITO DO DEPARTAMENTO DE INQUÉRITOS POLICIAIS E POLÍCIA JUDICIÁRIA DE SÃO PAULO - SP SUSCITADO : JUÍZO FEDERAL DA 2A VARA CRIMINAL DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE SÃO PAULO INTERES. : JUSTIÇA PÚBLICA INTERES. : EM APURAÇÃO EMENTA CONFLITO DE COMPETÊNCIA. INQUÉRITO POLICIAL. CRIME CONTRA O SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL. OBTENÇÃO DE FINANCIAMENTO JUNTO A INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS MEDIANTE FRAUDE. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. 1. Na esteira de julgados da Terceira Seção desta Corte, o tipo penal do art. 19 da Lei 7.492/86 exige para o financiamento vinculação certa, distinguindo-se do empréstimo que possui destinação livre. 2. No caso, conforme apurado, os contratos celebrados mediante fraude envolviam valores com finalidade certa, qual seja a aquisição de veículos automotores. A conduta em apreço, ao menos em tese, se subsume ao tipo previsto no art. 19 da Lei nº 7.492/86, que, a teor do art. 26 do mencionado diploma, deverá ser processado perante a Justiça Federal. 3. Conflito de competência conhecido para determinar competente o suscitado, Juízo Federal da 2ª Vara Criminal da Seção Judiciária do Estado de São Paulo. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, conhecer do conflito e declarar competente o Suscitado, Juízo Federal da 2ª Vara Criminal da Seção Judiciária do Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 655 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 15 de Setembro de 2010, publicação Quinta-feira, 16 de Setembro de 2010. Estado de São Paulo, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Votaram com o Relator os Srs. Ministros Celso Limongi (Desembargador convocado do TJ/SP), Honildo Amaral de Mello Castro (Desembargador convocado do TJ/AP), Haroldo Rodrigues (Desembargador convocado do TJ/CE), Maria Thereza de Assis Moura e Jorge Mussi. Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Felix Fischer e Napoleão Nunes Maia Filho. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz. Brasília (DF), 25 de agosto de 2010 (data do julgamento) EDcl no AgRg nos EDcl nos EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RESP SC (2009/0243301-0) RELATOR EMBARGANTE ADVOGADO EMBARGADO : : : : (390) Nº 1.110.359 - MINISTRO NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO MARIO OSÓRIO DOS SANTOS DA SILVA PEDRO AUGUSTO LEMOS CARCERERI E OUTRO(S) UNIÃO EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. INOCORRÊNCIA DE AFRONTA AO ART. 535 DO CPC. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE NOVO EXAME DA PRÓPRIA QUESTÃO DE FUNDO. MILITAR INATIVO. INCLUSÃO DE TEMPO DE SERVIÇO. CORREÇÃO DO PADRÃO DOS PROVENTOS. REVISÃO DO ATO DE REFORMA. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA ENTRE OS JULGADOS EM CONFRONTO. RECURSO NÃO ACOLHIDO. 1. O art. 535 do CPC é peremptório ao prescrever as hipóteses de cabimento dos Embargos de Declaração, trata-se, pois, de recurso de fundamentação vinculada, restrito a situações em que patente a incidência do julgado em obscuridade, contradição ou omissão. 2. Os Embargos de Declaração não podem ser utilizados com a finalidade de sustentar eventual incorreção do decisum hostilizado ou de propiciar novo exame da própria questão de fundo, em ordem a viabilizar, em sede processual inadequada, a desconstituição de ato judicial regularmente proferido. 3. Admite-se a atribuição de efeitos infringentes a Embargos de Declaração, apenas quando o reconhecimento da existência de eventual omissão, contradição ou obscuridade acarretar, invariavelmente, a modificação do julgado, o que não se verifica no caso em apreço. 4. O acórdão vergastado pelos Aclaratórios asseverou que as soluções adotadas pelo aresto impugnado e pelos paradigmas são diversas em virtude da dessemelhança entre os suportes fáticos de cada um, o que inviabiliza a comprovação do aventado dissídio jurisprudencial. 5. De forma clara e expressa, ficou esclarecido que os julgados paradigmas cuidam do reajuste de vencimentos, em razão de reposicionamento, caracterizando relações de trato Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 655 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 15 de Setembro de 2010, publicação Quinta-feira, 16 de Setembro de 2010. sucessivo, cujo cálculo do prazo prescricional ocorre nos moldes da Súmula 85/STJ, ao passo que o acórdão paragonado concluiu que a pretensão do autor de revisão de proventos, decorrente da inclusão de tempo de serviço, acarretaria a retificação do próprio ato de reforma, sendo, portanto, atingida pela prescrição do fundo de direito. 6. Embargos de Declaração rejeitados. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da TERCEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Votaram com o Relator os Srs. Ministros Jorge Mussi, Og Fernandes, Celso Limongi (Desembargador convocado do TJ/SP), Honildo Amaral de Mello Castro (Desembargador convocado do TJ/AP), Haroldo Rodrigues (Desembargador convocado do TJ/CE) e Maria Thereza de Assis Moura. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz. Brasília/DF, 08 de setembro de 2010 (Data do Julgamento). (391) AgRg nos EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RESP (2010/0089498-7) RELATOR AGRAVANTE PROCURADOR AGRAVADO ADVOGADO : : : : : Nº 1.121.541 - RN MINISTRO NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE MARCONI MEDEIROS M DE OLIVEIRA E OUTRO(S) ANA CAROLINA COUTINHO GOMES REBELLO MELO E OUTRO PEDRO DE ALCÂNTARA FARIAS SEGUNDO E OUTRO(S) EMENTA AGRAVO REGIMENTAL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. GRATIFICAÇÃO ESPECIAL A QUE SE REFERE A LEI 6.373/93 DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE. OMISSÃO DO PODER PÚBLICO LOCAL NO CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE PAGAR O VALOR INTEGRAL DA VERBA. INOCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 85/STJ. INCABÍVEL A ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO ART. 2o., § 1o., DA LICC QUANDO PARA SUA ANÁLISE SE REVELAR IMPRESCINDÍVEL O EXAME DE LEGISLAÇÃO LOCAL. SÚMULA 280/STF. JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR FIRMADA EM CONSONÂNCIA COM O ARESTO EMBARGADO. SÚMULA 168/STJ. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. ART. 2o.-B DA LEI 9.494/97. AUSÊNCIA DE DETERMINAÇÃO DE PAGAMENTO IMEDIATO DE VALORES PRETÉRITOS. PARTICULARIDADE DO CASO CONCRETO. FALTA DE Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 655 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 15 de Setembro de 2010, publicação Quinta-feira, 16 de Setembro de 2010. SIMILITUDE FÁTICA ENTRE OS ACÓRDÃOS CONFRONTADOS. RECURSO DE DIVERGÊNCIA LIMINARMENTE INDEFERIDO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O acórdão embargado encontra-se em consonância com a jurisprudência desta Corte, firme de que se cuidando de obrigações de trato sucessivo, em que se discute o adimplemento da gratificação especial a que se refere a Lei 6.373/93 do Estado do Rio Grande do Norte, por se tratar de omissão do Poder Público local em pagar aos Servidores o valor integral da referida verba, a prescrição não atinge o fundo de direito, mas tão-somente as parcelas anteriores ao quinquênio que precedeu a propositura da ação. Do mesmo modo assentou a orientação, em casos idênticos aos dos autos, de que não cabe alegação de violação ao art. 2o., § 1o. da LICC quando, para sua análise, se revelar imprescindível o exame de legislação local, o que atrai o óbice imposto pela Súmula 280/STF. 2. No tocante à vedação de execução provisória de sentença contra a Fazenda Pública, ficou consignado no julgado embargado que, no caso dos autos, não haverá o pagamento imediato dos valores pretéritos, não se verificando, portanto, qualquer das hipóteses expressamente previstas no art. 2o.-B da Lei 9.494/97. Posição que se coaduna à atual jurisprudência do STJ. Precedentes: AgRg. nos EDcl. no Ag. 1.158.614/RN, Rel. Min. ARNALDO ESTEVES LIMA, DJe 19.04.2010; AgRg. no REsp. 1.132.795/RN, Rel. Min. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, DJe 26.04.2010; AgRg. no Ag. 1.155.373/RN, Rel. Min. FELIX FISCHER, DJe 22.02.2010). 3. A seu turno, o paradigma indicado ressalta que há determinação do Tribunal de origem para imediata implantação, nos contracheques dos agravados, da gratificação pleiteada, sendo, deste modo, necessária a determinação de que a execução da sentença seja realizada após o seu trânsito em julgado. 4. Nesses termos, insuperável a dessemelhança do suporte fático dos arestos confrontados, o que inviabiliza os Embargos de Divergência porque refoge à sua finalidade de uniformização de jurisprudência. 5. A harmonia do aresto objurgado com a firme orientação pretoriana deste Sodalício atrai a incidência da Súmula 168/STJ, segundo a qual não cabem Embargos de Divergência, quando a jurisprudência do Tribunal se firmou no mesmo sentido do acórdão embargado. 6. Agravo regimental desprovido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da TERCEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao Agravo Regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Votaram com o Relator os Srs. Ministros Jorge Mussi, Og Fernandes, Celso Limongi (Desembargador convocado do TJ/SP), Honildo Amaral de Mello Castro (Desembargador convocado do TJ/AP), Haroldo Rodrigues (Desembargador convocado do TJ/CE) e Maria Thereza de Assis Moura. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz. Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 655 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 15 de Setembro de 2010, publicação Quinta-feira, 16 de Setembro de 2010. Brasília/DF, 08 de setembro de 2010 (Data do Julgamento). Acórdãos Coordenadoria da Primeira Turma (392) AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 987.791 - SC (2007/0192591-6) RELATOR AGRAVANTE PROCURADOR AGRAVANTE ADVOGADO AGRAVANTE ADVOGADOS AGRAVADO : : : : : : : MINISTRO LUIZ FUX FAZENDA NACIONAL PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL CENTRAIS ELÉTRICAS BRASILEIRAS S/A ELETROBRÁS CLEBER MARQUES REIS E OUTRO(S) MADEIREIRA PIAZERA LTDA FÁBIO EMANUEL ILSER DE MEIRELLES TIAGO PIMENTEL SOUZA : OS MESMOS EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO SOBRE ENERGIA ELÉTRICA. RECURSOS REPRESENTATIVOS DA CONTROVÉRSIA JULGADOS PELA PRIMEIRA SEÇÃO (RESP 1.003.955/RS E RESP 1.028.592/RS). PRESCRIÇÃO. INTERESSE PROCESSUAL ("INTERESSE DE AGIR") QUANTO À 143ª ASSEMBLÉIA GERAL DE CONVERSÃO REALIZADA APÓS O AJUIZAMENTO DA AÇÃO. EXISTÊNCIA. FATO SUPERVENIENTE CONSTITUTIVO DO DIREITO DO CONTRIBUINTE. CORREÇÃO MONETÁRIA. NÃO INCIDÊNCIA NO PERÍODO COMPREENDIDO ENTRE 31 DE DEZEMBRO DO ANO ANTERIOR À CONVERSÃO DOS CRÉDITOS EM AÇÕES E A DATA DA ASSEMBLÉIA DE HOMOLOGAÇÃO. INCIDÊNCIA NO PERÍODO DECORRIDO ENTRE A DATA DO RECOLHIMENTO E O PRIMEIRO DIA DO ANO SUBSEQÜENTE (ARTIGO 7º, § 1º, DA LEI 4.357/64). INVERSÃO DO ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. DESCABIMENTO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA UNIÃO. PRINCIPAL MAIS JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. 1. O empréstimo compulsório sobre energia elétrica instituído pela Lei 4.156/62, cuja natureza tributária restou reconhecida pelo Supremo Tribunal Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 655 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 15 de Setembro de 2010, publicação Quinta-feira, 16 de Setembro de 2010. Federal (Recurso Extraordinário 146.615/PE), destinou-se à expansão e melhoria do setor elétrico brasileiro, tendo sido exigido dos consumidores de energia elétrica e recolhido nas faturas emitidas pelas empresas distribuidoras, em benefício da Eletrobrás (Centrais Elétricas Brasileiras S.A.). 2. O prazo prescricional para o exercício da pretensão de discussão judicial dos critérios de correção monetária e dos juros incidentes sobre os valores recolhidos a título de empréstimo compulsório sobre energia elétrica é qüinqüenal, ex vi do disposto no artigo 1º, do Decreto 20.910/32. 3. O dies a quo do prazo prescricional surge com o nascimento da pretensão resistida (actio nata), assim considerado a possibilidade do exercício da pretensão em juízo, pressupondo, portanto, a violação do direito (ocorrência da lesão). 4. A violação do direito, no que concerne ao empréstimo compulsório de energia elétrica, configura-se com a ocorrência do suposto pagamento a menor, o que importa em termos iniciais prescricionais diferenciados a depender do conteúdo da pretensão deduzida em juízo. Assim é que: (i) conta-se do mês de julho de cada ano vencido, o prazo prescricional para o exercício da pretensão à incidência de correção monetária sobre os juros remuneratórios (artigo 2º, do Decreto-Lei 1.512/76) apurados em 31 de dezembro de cada ano e pagos em julho do ano seguinte (mediante compensação dos valores nas contas de energia elétrica), sem qualquer correção entre a data da apuração e o efetivo pagamento; e (ii) conta-se da data do efetivo pagamento "a menor", o prazo prescricional para o exercício da pretensão à correção monetária sobre o principal e aos juros remuneratórios dela decorrentes ("juros reflexos"), razão pela qual, considerando-se que a restituição deu-se em forma de conversão dos créditos em ações da companhia (vencimento antecipado da obrigação), o lapso prescricional teve início na data em que a Assembléia Geral Extraordinária (AGE) homologou a conversão, o que se deu em 20.04.1988 (conversão dos créditos constituídos em 1978 a 1985 em ações, deliberada pela 72ª AGE), em 26.04.1990 (conversão dos créditos constituídos em 1986 e 1987 em ações, deliberada pela 82ª AGE) e em 30.06.2005 (conversão dos créditos constituídos em 1988 a 1993 em ações, deliberada pela 143ª AGE) (EDcl no REsp 1.028.592/RS, Rel. Ministra Eliana Calmon, julgados em 24.03.2010). 5. A prescrição, no que concerne à pretensão de correção monetária sobre o principal (e reflexo de juros remuneratórios sobre a diferença de correção monetária), referente aos créditos convertidos em ações em 20.04.1988 (72ª Assembléia Geral Extraordinária) e 26.04.1990 (82ª Assembléia Geral Extraordinária), operou-se, respectivamente, em 20.04.1993 e 26.04.1995 (a ação ordinária foi ajuizada em 12.05.2004), razão pela qual se revela prescrita a pretensão à correção monetária atinente aos recolhimentos efetuados nos períodos de 1977 a 1984 e 1985 a 1986. 6. No que concerne aos créditos de empréstimo compulsório constituídos entre 1988 e 1993, convertidos em ações em 30.06.2005 (143ª AGE), é certo que a tutela preventiva (ou inibitória) autoriza o ajuizamento de ação com o Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 655 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 15 de Setembro de 2010, publicação Quinta-feira, 16 de Setembro de 2010. objetivo de evitar o dano decorrente da ameaça de lesão a um direito, antes de sua consumação. Isto porque: "... enquanto não ocorrido o PAGAMENTO, seja em dinheiro no vencimento da obrigação seja, antecipadamente, em ações, não ocorreu a LESÃO, havia uma AMEAÇA, real, de que o direito à correção monetária fosse violado por ocasião do pagamento, perfeitamente presumível a partir dos valores pagos a título de juros. Por certo que, nessa situação, o direito à correção monetária (que somente iria ser paga a posteriori , juntamente com o principal) era passível de proteção pelo Poder Judiciário, mas apenas preventivamente, tendo eventual demanda o escopo de evitar a lesão. Ninguém estava obrigado a, nessas circunstâncias, ingressar em juízo para resguardar seu direito, mesmo porque, antes do decurso do tempo que a lei previu para o resgate, não podia o credor exigir o pagamento do principal, acrescido dos consectários legais (no caso, correção monetária), ainda que discordasse dos critérios que, em tese, seriam utilizados pela ELETROBRÁS. Antes de vencida a obrigação ou antes da conversão, o contribuinte poderia pleitear em juízo tão-somente, via tutela preventiva, a modificação do controle do compulsório realizado pela ELETROBRÁS, através das concessionárias de energia elétrica, de modo que os registros refletissem a correção monetária plena, o que deveria ser observado quando do PAGAMENTO. Certamente que, se a pretensão fosse condenatória, visando ao pagamento do principal acrescido de correção monetária plena antes do vencimento da dívida ou da conversão, outra não poderia ser a conclusão do que o reconhecimento da inexistência de interesse de agir. Esse entendimento encontra respaldo nas lições de Pontes de Miranda, segundo o qual "a pretensão não pode nascer antes do crédito" (in Tratado de Direito Privado, Parte Geral, Tomo VI, Rio de Janeiro, Borsoi, 1955, p. 114)." (REsp 1.003.955/RS, Rel. Ministra Eliana Calmon, Primeira Seção, julgado em 12.08.2009, DJe 27.11.2009) 7. Nada obstante, revela-se aplicável, à espécie, o disposto no artigo 462, do CPC, verbis: "Art. 462. Se, depois da propositura da ação, algum fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito influir no julgamento da lide, caberá ao juiz tomá-lo em consideração, de ofício ou a requerimento da parte, no momento de proferir a sentença." 8. É que a superveniência de fato ou direito que possa influir no julgamento da lide deve ser considerada pelo julgador, desde que não importe em alteração do pedido ou da causa de pedir (e, na instância extraordinária, desde que atendido o inarredável requisito do prequestionamento), uma vez que a decisão judicial deve refletir o estado de fato da lide no momento da entrega da prestação jurisdicional (Precedentes do STJ: AgRg no REsp 989.026/ES, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 16.12.2008, DJe 17.02.2009; REsp 907.236/CE, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 06.11.2008, DJe 01.12.2008; REsp 710.081/SP, Rel. Ministro Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 655 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 15 de Setembro de 2010, publicação Quinta-feira, 16 de Setembro de 2010. Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 14.03.2006, DJ 27.03.2006; REsp 614.771/DF, Rel. Ministra Denise Arruda, Primeira Turma, julgado em 13.12.2005, DJ 01.02.2006; REsp 688.151/MG, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 07.04.2005, DJ 08.08.2005; AgRg no Ag 322.635/MA, Rel. Ministro Franciulli Netto, Segunda Turma, julgado em 18.09.2003, DJ 19.12.2003; REsp 12.673/RS, Rel. Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira, Quarta Turma, julgado em 01.09.1992, DJ 21.09.1992; e REsp 53.765/SP, Rel. Ministro Barros Monteiro, Quarta Turma, julgado em 04.05.2000, DJ 21.08.2000). 9. Destarte, a ulterior conversão dos créditos (constituídos em 1988 a 1993) em ações da Eletrobrás (em 30.06.2005) caracteriza fato superveniente, constitutivo do direito do autor, que deve ser sopesado quando da prolação da decisão, donde se extrai seu interesse processual na lide, não merecendo reparo o acórdão regional no particular (Precedentes da Primeira Turma: AgRg no REsp 770.948/RS, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 02.03.2010, DJe 10.03.2010; e AgRg no REsp 1.008.476/SC, Rel. Ministro Hamilton Carvalhido, julgado em 01.12.2009, DJe 10.12.2009). 10. A correção monetária sobre o principal do empréstimo compulsório subsume-se ao seguinte regime: (i) incide correção monetária plena/integral (com a inclusão de expurgos inflacionários) sobre os valores recolhidos a título de empréstimo compulsório de energia elétrica, inclusive no período decorrido entre a data do recolhimento e o primeiro dia do ano subseqüente (data em que se contabilizava os valores recebidos a título de empréstimo compulsório). Conseqüentemente, da data do recolhimento do empréstimo compulsório até o primeiro dia do ano subseqüente, a correção monetária rege-se pelo disposto no artigo 7°, § 1°, da Lei 4.357/64 (correção monetária trimestral em função das variações no poder aquisitivo da moeda nacional) e, a partir do primeiro dia do ano subseqüente, observa o critério previsto no artigo 3º, do mesmo diploma legal (correção monetária anual segundo os coeficientes fixados anualmente pelo Conselho Nacional de Economia de modo que traduzam a variação do poder aquisitivo da moeda nacional, entre o mês de dezembro do último ano e a média anual de cada um dos anos anteriores); e (ii) à luz do princípio da legalidade, não incide correção monetária no período compreendido entre 31 de dezembro do ano anterior à conversão dos créditos em ações e a data da assembléia de homologação, uma vez que as ações preferenciais passaram a ser reguladas pelas regras de mercado (cotação em bolsa). 11. A Taxa SELIC não se revela aplicável como índice de correção monetária dos créditos do empréstimo compulsório. 12. A responsabilidade solidária da União, para responder pelos valores recolhidos a título de empréstimo compulsório sobre energia elétrica, não se restringe ao valor nominal dos débitos, estendendo-se, também, aos juros e à correção monetária devidos (Precedentes das Turmas de Direito Público: AgRg no Ag 1.105.349/RS, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 655 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 15 de Setembro de 2010, publicação Quinta-feira, 16 de Setembro de 2010. julgado em 06.04.2010, DJe 16.04.2010; EDcl no AgRg no REsp 971.848/SC, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 23.03.2010, DJe 12.04.2010; AgRg no REsp 977.422/SC, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 23.03.2010, DJe 12.04.2010; AgRg no REsp 844.771/RS, Rel. Ministro Hamilton Carvalhido, Primeira Turma, julgado em 15.12.2009, DJe 02.02.2010; AgRg no REsp 973.434/SC, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 03.11.2009, DJe 11.11.2009). 13. A tese debatida no âmbito do REsp 1.145.146/RS, recurso representativo de controvérsia, cingiu-se à existência ou não de litisconsórcio passivo necessário entre a União e a Eletrobrás. 14. Por seu turno, não merece reparo a decisão agravada no que concerne à pleiteada inversão dos ônus sucumbenciais, uma vez que a derrota da Fazenda Nacional e da Eletrobrás não caracteriza decaimento mínimo do pedido (artigo 21, parágrafo único, do CPC). 15. Agravo regimental da empresa contribuinte provido, uma vez que a responsabilidade solidária da União abrange os juros e a correção monetária incidentes sobre os créditos do contribuinte. 16. Agravo regimental da Eletrobrás parcialmente provido, reformando em parte a decisão agravada, apenas para declarar que o acórdão regional merece reparo no que concerne à correção monetária, tendo em vista a não incidência de atualização no período compreendido entre 31 de dezembro do ano anterior à conversão dos créditos em ações e a data da assembléia de homologação. 17. Agravo regimental da União provido, para fixar os índices de correção monetária nos termos acima delineados. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, deu provimento ao agravo regimental da Fazenda Nacional, proveu parcialmente o da Eletrobrás e dar provimento ao da empresa, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Teori Albino Zavascki, Arnaldo Esteves Lima, Benedito Gonçalves (Presidente) e Hamilton Carvalhido votaram com o Sr. Ministro Relator. Brasília (DF), 10 de agosto de 2010(Data do Julgamento) (393) RECURSO ESPECIAL Nº 1.100.905 - PR (2007/0133251-7) RELATOR RECORRENTE ADVOGADO : MINISTRO LUIZ FUX : RODOVIAS INTEGRADAS DO PARANÁ S/A : ROMEU FELIPE BACELLAR FILHO E OUTRO(S) Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 655 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 15 de Setembro de 2010, publicação Quinta-feira, 16 de Setembro de 2010. RECORRIDO ADVOGADO : COMPANHIA PARANAENSE DE ENERGIA - COPEL : ALESSANDRA DESLANDES FOGIATO E OUTRO(S) EMENTA RETIFICAÇÃO DE VOTO PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. EXECUÇÃO DE OBRA PÚBLICA. UTILIZAÇÃO DAS FAIXAS DE DOMÍNIO DE RODOVIA SOB REGIME DE CONCESSÃO. SERVIDÃO ADMINISTRATIVA. COBRANÇA DE PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. SÚMULAS N.º S 05 E 07 DO STJ. 1. Fundando-se o Acórdão recorrido em interpretação de matéria eminentemente constitucional, descabe a esta Corte examinar a questão, porquanto reverter o julgado significaria usurpar competência que, por expressa determinação da Carta Maior, pertence ao Colendo STF, e a competência traçada para este Eg. STJ restringe-se unicamente à uniformização da legislação infraconstitucional. Precedentes do STJ: REsp 980.203/RS, DJ 27.09.2007; AgRg no Ag 858.104/SC, DJ 21.06.2007; AgRg no REsp 889.078/PR, DJ 30.04.2007. 2. A questão debatida nos autos - cobrança de taxa pelo uso da faixa de domínio público por concessionária de serviço público - foi analisada pelo Tribunal local à luz de aspectos eminentemente constitucionais, notadamente a exegese do art. 155 da Constituição Federal, consoante se infere de excerto do voto condutor do acórdão hostilizado, verbis:"A apelante, trata-se de mera concessionária de trechos de rodovias no Estado do Paraná, por força de licitação realizada pela Administração Estadual, que delegou a atribuição da exploração dos referidos trechos rodoviários, mediante tarifação, i.e., a cobrança de pedágio pela utilização daqueles trechos rodoviários e, em contrapartida deverá manter e conservar as rodovias em questão. De se ver, portanto, a pretendida cobrança de "taxa", como exigível da apelada, afronta indubitavelmente princípios constitucionais, no caso o princípio da legalidade, máxime quando se trata de Direito Tributário." (fl. 396) 3. O Recurso Especial não é servil ao exame de questões que demandam o revolvimento de cláusulas contratuais e do contexto fático-probatório dos autos, em face do óbice erigido pelas Súmulas 05 e 07/STJ. 4. In casu, a conclusão do acórdão recorrido decorreu da análise do contrato de concessão, consoante se infere do excerto do voto condutor: "(...) Além do que, de se ver, a apelante como mera concessionária de rodovias, por força de um contrato de concessão que prevê a: "concessão de obras públicas, pelo prazo de 24 (vinte e quatro) anos, para a recuperação, o melhoramento, a manutenção, a conservação, a operação e a exploração do LOTE nº 002 do PROGRAMA DE CONCESSÃO DE RODOVIAS NO ESTADO DO PARANÁ... mediante cobrança de pedágio". Logo, não se encontra prevista a cobrança de "taxa" ou "tarifa", como pretendido pela apelante. Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 655 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 15 de Setembro de 2010, publicação Quinta-feira, 16 de Setembro de 2010. Por outro lado, consta no próprio contrato de concessão de obra pública, celebrado entre os órgãos públicos envolvidos na operação e a concessionária apelante que os bens imóveis serão cedidos à concessionária pelo Estado, ficando sob depósito dessa última, logo, posto tratar-se de bens públicos, pertencentes ao Estado, cabe, qualquer espécie de cobrança ou tarifação a respeito de linhas de transmissão sobre a área em questão, ao próprio Estado e não à concessionária, uma vez que a competência que se delegou resume-se na cobrança de pedágio sobre a utilização dos trechos rodoviários abrangidos no contrato. No mesmo contrato, se fez constar que, no caso de passagem, nas rodovias e nos trechos rodoviários de acesso que compõe o LOTE, de qualquer instalações ou redes de serviços públicos, quem autoriza não é a concessionária e sim o Departamento de Estradas de Rodagem - DER, como se infere pela simples leitura do contido no contrato, cláusula L, item 1, às fls. 73. Ainda, de se ver, o próprio convênio celebrado pelo Ministério dos Transportes e o Estado do Paraná para a administração de rodovias e a exploração de trechos de rodovias federais, em sua cláusula terceira, § 2º, estabelece que: "A utilização da legislação estadual de concessões e de licitações assegurar-se-á desde que não contrarie legislação federal" (consoante fl. 102) " (fls. 396/400) 5. Retificação de voto para não conhecer do Recurso Especial. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, Prosseguindo o julgamento, a Turma, por unanimidade, não conhecer do recurso especial, nos termos do voto-vista do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Teori Albino Zavascki (voto-vista), Benedito Gonçalves e Hamilton Carvalhido votaram com o Sr. Ministro Relator. Não participou do julgamento o Sr. Ministro Arnaldo Esteves Lima (RISTJ, art. 162, § 2º, primeira parte). Brasília (DF), 24 de agosto de 2010(Data do Julgamento) (394) AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.154.083 - RS (2009/0165587-6) RELATOR : MINISTRO HAMILTON CARVALHIDO AGRAVANTE : UNIÃO AGRAVADO : ANA ROSSI ADVOGADOS : FLOR EDISON DA SILVA FILHO E OUTRO(S) CÉSAR AUGUSTO BOEIRA DA SILVA E OUTRO(S) INTERES. : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 655 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 15 de Setembro de 2010, publicação Quinta-feira, 16 de Setembro de 2010. ADVOGADO INTERES. : : CLÓVIS KONFLANS E OUTRO(S) PAULO MENEZES DUARTE EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. FGTS. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. JUROS MORATÓRIOS. COISA JULGADA. VIOLAÇÃO. INEXISTÊNCIA. APLICAÇÃO DO ARTIGO 406 DO CÓDIGO CIVIL DE 2002. ARTIGO 543-C DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ARTIGO 1º-F DA LEI Nº 9.494/97. INAPLICABILIDADE. 1. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no recente julgamento do REsp nº 1.111.117/PR (ainda pendente de publicação), decidiu que não há violação da coisa julgada e da norma do artigo 406 do Código Civil, quando o título judicial exequendo, exarado em momento anterior à publicação do Código Civil de 2002, fixa juros de mora em 0,5% ao mês, de acordo com a legislação vigente à época, e, na execução do julgado, determina-se a incidência de juros nos termos da lei nova. 2. "Relativamente aos juros moratórios a que está sujeita a CEF - por não ter efetuado, no devido tempo e pelo índice correto, os créditos de correção monetária das contas vinculadas do FGTS-, seu cálculo deve observar, à falta de norma específica, a taxa legal, antes prevista no art. 1.062 do Código Civil de 1916 e agora no art. 406 do Código Civil de 2002." (REsp nº 1.102.552/CE, Relator Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, in DJe 6/4/2009 - sob o rito do artigo 543-C do Código de Processo Civil e da Resolução nº 08/2008 do Superior Tribunal de Justiça). 3. Inviável a aplicação do artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, com redação dada pela Medida Provisória nº 2.180-35/2001, aos casos como o dos autos, pois sua incidência limita-se às hipóteses de pagamento de verbas remuneratórias devidas a servidores e empregados públicos. 4. Agravo regimental improvido. Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 655 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 15 de Setembro de 2010, publicação Quinta-feira, 16 de Setembro de 2010. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Luiz Fux, Teori Albino Zavascki, Arnaldo Esteves Lima e Benedito Gonçalves (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator. Brasília, 10 de agosto de 2010 (data do julgamento). Acórdãos Coordenadoria da Segunda Turma (395) AgRg na MEDIDA CAUTELAR RELATOR AGRAVANTE AGRAVANTE ADVOGADO AGRAVADO : : : : : Nº 16.799 - RJ (2010/0070818-0) MINISTRO HERMAN BENJAMIN SANTA EUGENIA TRANSPORTES E TURISMO LTDA EXPRESSO NOSSA SENHORA DA GLÓRIA LTDA FERNANDO JOSÉ BARBOSA DE OLIVEIRA E OUTRO(S) MUNICÍPIO DE NOVA IGUAÇU EMENTA PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. ART. 542, § 3º, DO CPC. RETENÇÃO. DISCUSSÃO SOBRE O VALOR DA CAUSA. PRESENÇA DE FUMUS BONI IURIS E de PERICULUM IN MORA. DESTRANCAMENTO. 1. As agravantes pretendem destrancar Recurso Especial em que se discute a majoração do valor da causa e, conseqüentemente, das custas a serem recolhidas. 2. Mostra-se plausível a tese recursal e necessário o destrancamento do apelo, sob pena de perda do objeto, tendo em vista que, caso não haja recolhimento das elevadas custas, haverá arquivamento da ação. 3. A jurisprudência do STJ tem afastado a regra da retenção prevista no § 3º do art. 542 do CPC quando o objeto do Recurso Especial for o valor da causa. 4. Agravo Regimental provido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, deu provimento ao agravo regimental para destrancar o recurso especial, nos termos do voto do(a) Sr(a). Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 655 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 15 de Setembro de 2010, publicação Quinta-feira, 16 de Setembro de 2010. Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Eliana Calmon, Castro Meira e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator. Brasília, 17 de agosto de 2010(data do julgamento). (396) RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 31.362 - GO (2010/0011022-4) RELATOR RECORRENTE RECORRIDO : MINISTRO HERMAN BENJAMIN : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS EMENTA PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. MINISTÉRIO PÚBLICO. QUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO. NATUREZA DA DECISÃO DENEGATÓRIA. MEIO DE IMPUGNAÇÃO CABÍVEL. 1. Caso concreto em que o Parquet solicita administrativamente a quebra de sigilo bancário no âmbito de procedimento investigatório ministerial. Após negativa do juízo de 1º grau, o Ministério Público impetrou Mandado de Segurança, do qual o Tribunal de origem não conheceu, sob o fundamento de que o meio de impugnação cabível é o Agravo de Instrumento. 2. Nem toda decisão proferida por magistrado possui natureza jurisdicional, a exemplo da decisão que decreta intervenção em casa prisional ou afastamento de titular de serventia para fins de instrução disciplinar. 3. O Conselho Nacional de Justiça regulamentou os procedimentos administrativos de quebra de sigilo das comunicações (Resoluções 59/2008 e 84/2009). 4. Necessário adotar a técnica hermenêutica do distinguishing para concluir pela inaplicabilidade da Súmula 267 do STF ("Não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição"), pois todos os seus precedentes de inspiração referem-se à inviabilidade do writ contra ato jurisdicional típico e passível de modificação mediante recurso ordinário, o que não se amolda à espécie. 5. A exemplo do entendimento consagrado no STJ, no sentido de que nas Execuções Fiscais a Fazenda Pública pode requerer a quebra do sigilo fiscal e bancário sem intermediação judicial, tal possibilidade deve ser estendida ao Ministério Público, que possui atribuição constitucional de requisitar informações para fins de procedimento administrativo de investigação, além do fato de que ambas as instituições visam ao bem comum e ao interesse público. Precedentes do STJ e do STF. 6. Recurso Ordinário em Mandado de Segurança provido, tão-somente para determinar que o Tribunal a quo enfrente o mérito do mandamus. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 655 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 15 de Setembro de 2010, publicação Quinta-feira, 16 de Setembro de 2010. os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, deu provimento ao recurso ordinário, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Eliana Calmon, Castro Meira e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator. Brasília, 17 de agosto de 2010(data do julgamento). (397) AgRg no RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 31.441 - MT (2010/0018144-9) RELATOR AGRAVANTE ADVOGADO AGRAVADO PROCURADOR : : : : : MINISTRO HERMAN BENJAMIN CLOVIS HENRIQUE MENDES DA SILVA FÁBIO MOREIRA PEREIRA E OUTRO(S) ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL NÉLSON PEREIRA DOS SANTOS E OUTRO(S) EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. FUNDAMENTO INATACADO. SÚMULA 182/STJ. 1. Não se conhece de Agravo Regimental que deixa de impugnar os fundamentos da decisão atacada. Incidência da Súmula 182/STJ. 2. Agravo Regimental não conhecido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, não conheceu do agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Eliana Calmon, Castro Meira e Humberto Martins (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator. Brasília, 06 de maio de 2010(data do julgamento). (398) RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 32.126 - CE (2010/0084223-9) RELATOR RECORRENTE ADVOGADO RECORRIDO PROCURADOR : : : : : MINISTRO HERMAN BENJAMIN MARCELO MANSUETO CUNHA DE CASTRO MAURÍCIO TAUCHMANN ROCHA MOURA ESTADO DO CEARÁ NEWTON FONTENELE TEIXEIRA E OUTRO(S) EMENTA Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 655 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 15 de Setembro de 2010, publicação Quinta-feira, 16 de Setembro de 2010. PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. GRATIFICAÇÃO. DECADÊNCIA CONFIGURADA. 1. A supressão de vantagem pecuniária ou alteração da base de cálculo caracteriza-se como ato comissivo de efeitos permanentes e constitui o termo a quo do prazo de decadência, não havendo falar em prestações de trato sucessivo. Precedentes do STJ. 2. Recurso Ordinário não provido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao recurso ordinário, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Eliana Calmon, Castro Meira e Humberto Martins (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator. Brasília, 10 de agosto de 2010(data do julgamento). (399) RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 32.175 - SP (2010/0089275-3) RELATOR RECORRENTE PROCURADOR RECORRIDO : : : : MINISTRO HERMAN BENJAMIN MUNICÍPIO DE PRESIDENTE PRUDENTE CARLOS AUGUSTO NOGUEIRA DE ALMEIDA E OUTRO(S) ANA MARIA ARAÚJO DOS SANTOS EMENTA PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO FISCAL AJUIZADA POR MUNICÍPIO DIANTE DE VALOR IRRISÓRIO. SÚMULA 267/STF. INAPLICABILIDADE. 1. Cuida-se de Mandado de Segurança impetrado pelo Município de Presidente Prudente contra ato do Juiz de primeira instância que extinguiu Execução Fiscal, sob o fundamente de ser irrisório o valor cobrado. 2. O Tribunal de Justiça entendeu que, na hipótese em exame, descabe mandamus para impugnar ato judicial passível de recurso ou correição (Súmula 267/STF). 3. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça admitiu a utilização do Mandado de Segurança e afastou a ofensa à Súmula 267/STF, sempre que faltar recurso útil a evitar ou reparar lesão a direito líquido e certo do impetrante. 4. A jurisprudência do STJ entende que o caráter irrisório da Execução Fiscal ajuizada pela Fazenda Nacional não é causa determinante de sua extinção sem resolução de mérito, impondo-se apenas o arquivamento do feito, sem baixa na distribuição. 5. In casu, discutem-se títulos executivos municipais em que não há, segundo o Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 655 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 15 de Setembro de 2010, publicação Quinta-feira, 16 de Setembro de 2010. impetrante, disposição normativa que dispense o ajuizamento da Execução Fiscal. 6. Desse modo, como houve o indeferimento da inicial do mandamus, devem os autos retornar ao Tribunal de origem para que, superada a questão atinente ao cabimento do remédio constitucional, se dê prosseguimento à tramitação do feito. 7. Recurso Ordinário provido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, deu provimento ao recurso ordinário, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Eliana Calmon, Castro Meira e Humberto Martins (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator. Brasília, 17 de agosto de 2010(data do julgamento). (400) RECURSO ESPECIAL Nº 251.353 - PE (2000/0024639-5) RELATOR RECORRENTE RECORRIDO : MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES : UNIÃO : COMPANHIA BRASILEIRA DE PROJETOS E OBRAS - CBPO E OUTROS ADVOGADO : ANTONIO CARLOS GONÇAVES E OUTRO(S) EMENTA PROCESSO CIVIL. CAUTELAR. CONSTRUÇÃO DA HIDRELÉTRICA DE XINGÓ. RETOMADA DO PAGAMENTO DO FATOR K. EXTINÇÃO DO PROCESSO CAUTELAR NO PROCESSO PRINCIPAL. QUESTÃO SUB JUDICE. PERDA DE OBJETO NÃO CONFIGURADA. VIOLAÇÃO À LEI N. 6.404/76. ALEGAÇÃO GENÉRICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284 DO STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 282 DO STF. VIOLAÇÃO A DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. ATRIBUIÇÃO DO STF. COMPETE AO JUÍZO DA CAUSA PRINCIPAL O JULGAMENTO DO RESPECTIVO PROCESSO CAUTELAR (ART. 800 DO CPC). PRECEDENTES. 1. Trata-se, na origem, de ação cautelar proposta na justiça federal contra a Chesf com objetivo de obter a retomada dos pagamentos do reajuste denominado "Fator K", decorrente do aditivo ao contrato relativo à construção da Hidrelétrica de Xingó. 2. O Tribunal Regional Federal da 5ª Região deu provimento ao apelo, para declarar a nulidade da sentença recorrida, por incompetência absoluta do órgão judicial que a prolatou, e determinar a remessa à justiça estadual, na qual a ação principal passou a tramitar, após decisão do próprio Tribunal em agravo por instrumento. 3. Nas razões recursais, aduziu-se a violação aos arts. 109, inc. I, da Constituição da Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 655 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 15 de Setembro de 2010, publicação Quinta-feira, 16 de Setembro de 2010. República, e 2º da Lei n. 8.197/91 e à Lei n. 6.404/76. 4. A alegação meramente genérica de violação à Lei n. 6.404/76 impede o conhecimento do recurso, pela impossibilidade de compreensão exata da controvérsia, sendo caso de aplicação do entendimento consolidado na Súmula n. 284 do STF. 5. O acórdão vergastado não decidiu a causa à luz da Lei n. 6.404/76, incidindo, por analogia, a Súmula n. 282 do STF. 6. Esta Corte não se presta à análise de afronta a dispositivo constitucional, nem mesmo para fins de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal. 7. A competência do juiz prolator da decisão proferida no processo principal, que extinguiu a cautelar, é a questão objeto deste recurso especial. Logo, não há perda de objeto em razão de sentença proferida por juiz cuja competência seja justamente o objeto do recurso especial. 8. Inexistência de violação ao 2º da Lei n. 8.197/91 porque é competente para processar e julgar a ação cautelar o mesmo juízo da ação principal que, no caso, é o da justiça estadual, em razão do julgamento do REsp n. 183.800/PE. Inteligência do art. 800 do CPC. Precedentes. 9. Recurso conhecido parcialmente e, nessa parte, não provido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas, por unanimidade, conhecer em parte do recurso e, nessa parte, negar-lhe provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Eliana Calmon, Humberto Martins e Herman Benjamin votaram com o Sr. Ministro Relator. Impedido o Sr. Ministro Castro Meira. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins. Brasília (DF), 17 de agosto de 2010. (401) RECURSO ESPECIAL Nº 414.697 - RO (2002/0016729-5) RELATOR : MINISTRO HERMAN BENJAMIN RECORRENTE : MELKISEDEK DONADON ADVOGADO : ORESTES MUNIZ FILHO RECORRIDO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RONDÔNIA EMENTA PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE. LICITAÇÃO IRREGULAR. HOMOLOGAÇÃO. DANO AO ERÁRIO NÃO COMPROVADO. VIOLAÇÃO DO ART. 10 DA LEI 8.429/1992 CONFIGURADA. 1. O Tribunal de origem constatou a irregularidade da licitação, por não ter sido Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 655 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 15 de Setembro de 2010, publicação Quinta-feira, 16 de Setembro de 2010. observada a publicidade do edital, e enquadrou a conduta do recorrente no art. 10 da Lei 8.429/1992, que censura os atos de improbidade por dano ao Erário. 2. De acordo com a premissa fática do acordão recorrido, o edital da licitação foi publicado no Diário Oficial, tendo faltado divulgação em jornal de grande circulação. Tal omissão não foi imputada ao recorrente, então prefeito, que apenas homologou o procedimento licitatório. 3. A jurisprudência do STJ rechaça a responsabilidade objetiva na aplicação da Lei 8.429/1992, exigindo a presença de dolo nos casos dos arts. 9º e 11 – que coíbem o enriquecimento ilícito e o atentado aos princípios administrativos, respectivamente – e ao menos de culpa nos termos do art. 10, que censura os atos de improbidade por dano ao Erário. 4. Na hipótese, os fatos considerados pelo Tribunal a quo podem denotar somente negligência do recorrente por ter homologado a licitação, porém não se constatou dano concreto, tanto que não houve condenação ao ressarcimento. Nesse contexto, mostra-se equivocada a aplicação do art. 10 da Lei 8.429/1992. 5. Recurso Especial provido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, deu provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Eliana Calmon, Castro Meira e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator. Dr(a). EDUARDO AUGUSTO VIEIRA DE CARVALHO(Protestará por Juntada), pela parte RECORRENTE: MELKISEDEK DONADON Brasília, 25 de maio de 2010(data do julgamento). (402) EDcl nos EDcl no AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 457.688 - SP (2002/0099816-0) RELATOR EMBARGANTE ADVOGADO EMBARGADO INTERES. ADVOGADO INTERES. ADVOGADO INTERES. ADVOGADO : : : : : : : : : MINISTRO HERMAN BENJAMIN MARCOS VINICÍUS GOMES DE ROSIS JOSÉ EMMANUEL BURLE FILHO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO NOÉ FELÍCIO JOSÉ DE CARVALHO E OUTROS EVER FELICIO DE CARVALHO MANOEL CONSTANTINO DOS SANTOS RICARDO DE ALMEIDA DIAS TECMAC MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS PARA ESCRITÓRIO LTDA E OUTRO : JORGE LUIZ DA COSTA JOAQUIM EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DE Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 655 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 15 de Setembro de 2010, publicação Quinta-feira, 16 de Setembro de 2010. MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO PARA FINS DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INVIABILIDADE. 1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC. 2. A omissão e a contradição suscitadas nos primeiros Aclaratórios foram devidamente rechaçadas no acórdão embargado. No caso, o Agravo Regimental foi desprovido com base na Súmula 7/STJ, tendo em vista a impossibilidade de serem reexaminados os elementos fático-probatórios que levaram o Tribunal a quo a entender pela configuração de improbidade administrativa por contratação ilegal e superfaturada de aparelhos de fax e correspondente serviço de manutenção. 3. Os Embargos Declaratórios não constituem instrumento adequado para a rediscussão da matéria de mérito. 4. Sob pena de invasão da competência do STF, descabe analisar questão constitucional em Recurso Especial, ainda que para viabilizar a interposição de Recurso Extraordinário. 5. Embargos de Declaração rejeitados. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Eliana Calmon, Castro Meira e Humberto Martins (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator. Brasília, 17 de agosto de 2010(data do julgamento). (403) RECURSO ESPECIAL Nº 642.712 - PE (2004/0017675-9) RELATOR RECORRENTE ADVOGADO RECORRIDO : : : : MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES COMPANHIA HIDRO ELÉTRICA DO SÃO FRANCISCO - CHESF GUILHERME HENRIQUE MAGALDI NETTO COMPANHIA BRASILEIRA DE PROJETOS E OBRAS - CBPO E OUTROS ADVOGADO : ANTÔNIO CARLOS GONÇALVES E OUTRO(S) INTERES. : UNIÃO EMENTA PROCESSO CIVIL. VALOR DA CAUSA. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO. ILIQUIDEZ DO VALOR ECONÔMICO DO BEM DA VIDA ALMEJADO. ESTIPULAÇÃO DE VALOR SIMBÓLICO E PROVISÓRIO. POSSIBILIDADE. ALÍNEA "C" DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. INEXISTÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA ENTRE O Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 655 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 15 de Setembro de 2010, publicação Quinta-feira, 16 de Setembro de 2010. JULGADO ATACADO E OS ACÓRDÃOS APONTADOS COMO PARADIGMAS. NÃO-CONHECIMENTO DO DISSENSO JURISPRUDENCIAL. 1. A jurisprudência desta Corte, quando não se sabe precisamente o valor econômico do bem da vida buscado judicialmente, vem decidindo pela possibilidade da fixação de valor pelo autor em quantia simbólica e provisória, passível de posterior adequação ao valor apurado pela sentença ou no procedimento de liquidação. Precedentes. 2. Não merece ser conhecida a irresignação manifestada pela alínea "c" do permissivo constitucional, se inexistente o necessário cotejo analítico entre o acórdão considerado paradigma e a decisão impugnada, na forma que determinam os arts. 541 do CPC e 255 do RISTJ, não bastando para tanto a simples transcrição de ementas e de trechos de acórdãos. Precedentes. 3. Também não se conhece do recurso com fundamento na alínea "c" do permissivo constitucional quando há ausência de similitude fática entre o julgado atacado e os acórdãos apontados como paradigmas. 4. Recurso conhecido parcialmente e, nesta parte, provido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas, por unanimidade, conhecer em parte do recurso e, nessa parte, dar-lhe provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Eliana Calmon, Humberto Martins e Herman Benjamin votaram com o Sr. Ministro Relator. Impedido o Sr. Ministro Castro Meira. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins. Brasília (DF), 17 de agosto de 2010. (404) AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 756.259 - RS (2005/0091749-2) RELATOR AGRAVANTE ADVOGADO AGRAVADO PROCURADORES : : : : : MINISTRO HERMAN BENJAMIN MED 3 LTDA FERNANDO BARRETTI FAZENDA NACIONAL CLAUDIO XAVIER SEEFELDER FILHO SIMONE ANACLETO LOPES E OUTRO(S) EMENTA PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PORTE DE REMESSA E RETORNO. RESOLUÇÕES 20/2004 E 12/2005 DO STJ. 1. O Porte de Remessa e Retorno deve ser recolhido no Banco do Brasil mediante preenchimento da Guia de Recolhimento da União (GRU) ou do Documento de Arrecadação de Receitas Federais (Darf), anotando-se o número do processo a que se refere. Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 655 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 15 de Setembro de 2010, publicação Quinta-feira, 16 de Setembro de 2010. 2. Orientação reafirmada pela Corte Especial, no julgamento do REsp 924.942/SP, submetido ao rito do art. 543-C do CPC. 3. Agravo Regimental não provido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Eliana Calmon, Castro Meira e Humberto Martins (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator. Brasília, 17 de agosto de 2010(data do julgamento). (405) RECURSO ESPECIAL Nº 765.151 - SC (2005/0111575-6) RELATOR RECORRENTE ADVOGADO RECORRIDO PROCURADOR : : : : : MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES MÜLLER COMÉRCIO DO VESTUÁRIO LTDA JULIO GUILHERME MÜLLER E OUTRO(S) ESTADO DE SANTA CATARINA LEANDRO ZANINI E OUTRO(S) EMENTA PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. AÇÃO EM CURSO. INDEFERIMENTO. NECESSIDADE DE FORMULAÇÃO ATRAVÉS DE PETIÇÃO AVULSA. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 187/STJ. 1. Muito embora o entendimento desta Corte Superior seja no sentido de que a postulação do deferimento de benefício de justiça gratuita possa ser feita a qualquer tempo bastando, para tanto, que a parte seja hipossuficiente - deve a parte recorrente, quando interesse ver-se dispensada das despesas inerentes à interposição do especial, formular a pretensão em petição avulsa, e não no próprio corpo do apelo excepcional, visto tratar-se de ação já em curso. Precedentes. 2. Na ausência de preparo, incide a Súmula n. 187 desta Corte Superior. 3. Recurso especial não conhecido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Eliana Calmon, Castro Meira, Humberto Martins e Herman Benjamin votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins. Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 655 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 15 de Setembro de 2010, publicação Quinta-feira, 16 de Setembro de 2010. Brasília (DF), 17 de agosto de 2010. (406) EDcl nos EDcl no AgRg no AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 769.426 - SP (2005/0124081-7) RELATOR EMBARGANTE ADVOGADO EMBARGADO PROCURADOR : : : : : MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES RADI MACRUZ E OUTRO ISAAC NEWTON PORTELA DE FREITAS FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO LINDAMIR MONTEIRO DA SILVA E OUTRO(S) EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIOS INEXISTENTES. PRETENSÃO MODIFICATIVA. IMPOSSIBILIDADE. PREPARO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. SÚMULA N. 187 DESTA CORTE SUPERIOR. CARÁTER PROTELATÓRIO DOS ACLARATÓRIOS. APLICAÇÃO DO ART. 538, P. ÚN., DO CPC. 1. Esta Corte Superior foi clara em seu provimento, que abordou todos os pontos necessários para resolução da controvérsia, o que descaracteriza eventuais nulidades. Trechos do acórdão combatido. 2. Em momento algum o Superior Tribunal de Justiça reviu a decisão que conheceu o agravo de instrumento; ao contrário, pontuou que faltava documento essencial ao conhecimento do especial, que possui juízo de admissibilidade autônomo do relativo ao agravo de instrumento. 3. Os embargantes pretendem a reforma de mérito do acórdão, o que é inviável na via estreita dos aclaratórios quando inexistem os vícios elencados no art. 535 do Código de Processo Civil. 4. Evidente a natureza procrastinatória do recurso que ora se analisa, o que atrai a aplicação do art. 538, p. ún., do CPC, na razão de 1% sobre o valor da causa. 5. Embargos de declaração rejeitados. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Eliana Calmon, Castro Meira, Humberto Martins e Herman Benjamin votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins. Brasília (DF), 17 de agosto de 2010. (407) RECURSO ESPECIAL Nº 770.315 - AL (2005/0122733-9) Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 655 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 15 de Setembro de 2010, publicação Quinta-feira, 16 de Setembro de 2010. RELATOR RECORRENTE PROCURADOR RECORRIDO ADVOGADO : MINISTRO HERMAN BENJAMIN : DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DO ESTADO DE ALAGOAS - DETRAN/AL : SANDRA MARIA NEVES DOS SANTOS E OUTRO(S) : ASSOCIAÇÃO DOS NOTÁRIOS E REGISTRADORES DE ALAGOAS - ANOREG : LÍGIA MARIA BERNARDI E OUTRO(S) EMENTA ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE VEÍCULO AUTOMOTOR. LICENCIAMENTO. INEXIGIBILIDADE DE REGISTRO CARTORIAL. 1. Conforme pacificado pela Primeira Seção do STJ, o registro do contrato de alienação fiduciária em Cartório constitui mera garantia para fins de oposição a terceiros, sendo ilegal a sua exigência como condição ao licenciamento de veículo (EREsp 278.993/SP, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, Dje 30.6.2010). 2. Recurso Especial provido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, deu provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Eliana Calmon, Castro Meira e Humberto Martins (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator. Brasília, 17 de agosto de 2010(data do julgamento). (408) EDcl nos EDcl no AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 820.589 - ES (2006/0033962-8) RELATOR EMBARGANTE ADVOGADO EMBARGADO PROCURADOR : : : : : MINISTRO HERMAN BENJAMIN COMPANHIA VALE DO RIO DOCE CARLOS ROBERTO DE SIQUEIRA CASTRO E OUTRO(S) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DEBORAH DA SILVA SIMONETTI ABREU E OUTRO(S) EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. 1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC. Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 655 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 15 de Setembro de 2010, publicação Quinta-feira, 16 de Setembro de 2010. 2. Os Embargos Declaratórios não constituem instrumento adequado para a rediscussão da matéria de mérito. 3. Embargos de Declaração rejeitados. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Eliana Calmon, Castro Meira e Humberto Martins (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator. Brasília, 26 de agosto de 2010(data do julgamento). (409) EDcl no AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 867.732 - ES (2006/0150949-5) RELATOR EMBARGANTE ADVOGADO EMBARGADO PROCURADORES : : : : : MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES GD COMERCIAL LTDA EDUARDO XIBLE SALLES RAMOS FAZENDA NACIONAL CLAUDIO XAVIER SEEFELDER FILHO ZACHARIAS MANOEL MENDES NETO E OUTRO(S) EMBARGADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR : FÁBIO LUIZ MOBARAK IGLESSIA E OUTRO(S) EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL. ERRO MATERIAL. CARACTERIZAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS SEM EFEITOS MODIFICATIVOS. 1. É de se acolher os presentes aclaratórios no que diz respeito ao terceiro parágrafo do voto, pois, onde se lê "[c]onstata-se nos autos que a petição de desistência foi protocolada em 8 de julho de 1999, em Taboão da Serra, enquanto a contestação foi apresentada no dia 12 do mesmo mês", leia-se "[c]onstata-se nos autos que a intimação ocorreu no dia 17/05/1999 (fl. 58, verso) e que o pedido de desistência foi protocolado no dia 19/05/1999 (fl. 59, verso)". 2. Se o pedido de desistência da ação foi protocolado após a citação da Fazenda Nacional, a cobrança de honorários advocatícios é devida. 3. Embargos de declaração acolhidos sem efeitos modificativos. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, sem efeitos Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 655 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 15 de Setembro de 2010, publicação Quinta-feira, 16 de Setembro de 2010. modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Eliana Calmon, Castro Meira, Humberto Martins e Herman Benjamin votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins. Brasília (DF), 17 de agosto de 2010. (410) AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 870.831 - DF (2006/0161909-5) RELATOR AGRAVANTE : MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES : INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA PROCURADOR : VALDEZ ADRIANI FARIAS E OUTRO(S) AGRAVADO : AGROPECUÁRIA SANTA RITA LTDA ADVOGADO : AGNALDO JURANDYR SILVA E OUTRO(S) EMENTA ADMINISTRATIVO. DESAPROPRIAÇÃO. REFORMA AGRÁRIA. JUROS COMPENSATÓRIOS. IMÓVEL IMPRODUTIVO. JULGAMENTO DO RECURSO REPETITIVO. REMESSA OBRIGATÓRIA. CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. 1. Quanto à carência de fundamentação do aresto recorrido, no pertinente à remessa obrigatória, o recurso não merece provimento na medida em que a Corte a quo decidiu a questão, de forma clara e fundamentada, deixando assentado que "é evidente que o valor da indenização não excede em mais de 50% o valor da oferta, circunstância que a lei não prevê o recurso de ofício". 2. O recurso especial n. 1.116.364/PI, submetido ao regime do artigo 543-C do CPC, foi julgado em 26.5.2010 pela 1ª Seção deste Tribunal, consolidando a jurisprudência desta Corte no sentido de serem devidos juros compensatórios, ainda que o imóvel expropriado seja considerado improdutivo. 3. Agravo regimental não provido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Eliana Calmon, Castro Meira, Humberto Martins e Herman Benjamin votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins. Brasília (DF), 17 de agosto de 2010. (411) EDcl nos EDcl no RECURSO ESPECIAL Nº 916.853 - SP (2007/0007667-6) Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 655 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 15 de Setembro de 2010, publicação Quinta-feira, 16 de Setembro de 2010. RELATOR EMBARGANTE PROCURADOR EMBARGADO : : : : MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES FAZENDA NACIONAL ROSA METTIFOGO E OUTRO(S) CONSTRUBIG CONSTRUÇÕES E EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA ADVOGADO : EMÍLIO ALFREDO RIGAMONTI E OUTRO(S) EMENTA PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VIOLAÇÃO AO ART. 535. ESCLARECIMENTOS. TRIBUTO SUJEITO A LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. TESE DOS CINCO MAIS CINCO. PRECEDENTE DO RECURSO ESPECIAL REPETITIVO N. 1.002.932/SP. OBEDIÊNCIA AO ART. 97 DA CR/88. 1. Consolidado no âmbito desta Corte que, no caso de tributo sujeito a lançamento por homologação, em se tratando de pagamentos indevidos efetuados antes da entrada em vigor da Lei Complementar n. 118/05, a prescrição da pretensão relativa à sua restituição somente ocorre após expirado o prazo de cinco anos, contados do fato gerador, acrescido de mais cinco anos, a partir da homologação tácita. 2. Precedente da Primeira Seção no REsp n. 1.002.932/SP, julgado pelo rito do art. 543-C do CPC, que atendeu ao disposto no art. 97 da Constituição da República, consignando expressamente a análise da inconstitucionalidade da Lei Complementar n. 118/05 pela Corte Especial (AI nos ERESP 644736/PE, Relator Ministro Teori Albino Zavascki, julgado em 06.06.2007). 3. Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos infringentes. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, sem efeitos modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Eliana Calmon, Castro Meira, Humberto Martins e Herman Benjamin votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins. Brasília (DF), 17 de agosto de 2010. (412) AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 965.029 - SC (2007/0151903-1) RELATOR AGRAVANTE ADVOGADO AGRAVADO PROCURADOR : : : : : MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES ALBERTINA BUSSOLO ROHLING VINÍCIUS MARCELO BORGES E OUTRO(S) ESTADO DE SANTA CATARINA OSMAR JOSÉ NORA E OUTRO(S) EMENTA AGRAVO REGIMENTAL. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 655 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 15 de Setembro de 2010, publicação Quinta-feira, 16 de Setembro de 2010. PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211 DO STJ. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. COISA JULGADA. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O prequestionamento implícito somente ocorre quando a matéria tratada no dispositivo tido por violado tiver sido apreciada e solucionada pelo Tribunal a quo, de tal forma categórica e induvidosa, que se possa reconhecer qual norma direcionou o acórdão recorrido, o que não ocorreu no presente caso. (AgRg no REsp 947148/SP, Relator Ministro Francisco Falcão - Primeira Turma) 2. É inadequada a indicação genérica dos dispositivos legais tidos como violados, sem a devida fundamentação para delimitar a controvérsia. Incide na espécie o princípio estabelecido na Súmula 284 do STF. EDcl no REsp 710373 / MG, Relator Ministro Herman Benjamin - Segunda Turma) 3. Agravo regimental não provido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Eliana Calmon, Castro Meira, Humberto Martins e Herman Benjamin votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins. Brasília (DF), 17 de agosto de 2010. (413) AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 978.354 - SP (2007/0262463-5) RELATOR AGRAVANTE PROCURADOR AGRAVADO ADVOGADO : : : : : MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES MUNICÍPIO DE SÃO PAULO RENATA PIRES CAVALSAN E OUTRO(S) JORGE RIZZO NETO LUIZ COELHO PAMPLONA E OUTRO(S) EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. MULTA ADMINISTRATIVA. PRESCRIÇÃO QÜINQÜENAL. DECRETO N. 20.910/32. TEMA JÁ JULGADO PELO REGIME DO ART. 543-C DO CPC E DA RESOLUÇÃO N. 8/08 DO STJ, QUE TRATAM DOS RECURSOS REPRESENTATIVOS DE CONTROVÉRSIA. 1. A Primeira Seção desta Corte, quando do julgamento do REsp n. 1.105.442/RJ, na sistemática do art. 543-C, do CPC, confirmou o entendimento já adotado por esta Corte no sentido de que as multas administrativas seguem o prazo prescricional previsto no art. 1º do Decreto n. 20.910/32, orientação da qual guardo reservas. 2. Agravo regimental não provido. ACÓRDÃO Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 655 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 15 de Setembro de 2010, publicação Quinta-feira, 16 de Setembro de 2010. Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Eliana Calmon, Castro Meira, Humberto Martins e Herman Benjamin votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins. Brasília (DF), 17 de agosto de 2010. (414) EDcl no AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.028.675 - SP (2008/0029169-0) RELATOR EMBARGANTE ADVOGADO EMBARGADO ADVOGADO : : : : : MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO CLÁUDIA BOCARDI ALLEGRETTI E OUTRO(S) ALPHAVILLE URBANISMO S/A LUÍS CLÁUDIO KAKAZU EMENTA PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EQUÍVOCO CONFIGURADO. ICMS. IMPORTAÇÃO DE AERONAVE POR EMPRESA QUE NÃO SE QUALIFICA COMO PRESTADORA DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE AÉREO. NÃO INCIDÊNCIA. ORIENTAÇÃO CONSOLIDADA. 1. Com razão o embargante no pertinente ao equívoco cometido na decisão atacada, no ponto em que constou ser o contrato de arrendamento firmado por indústria aeronáutica de grande porte, quando na verdade se trata de empresa cujo objeto social é a construção civil. Todavia, tal equívoco não tem o condão de alterar os fundamentos de mérito adotados pelo acórdão embargado que seguiu a jurisprudência consolidada nesta Corte no pertinente à não incidência do ICMS na importação de bem ou mercadoria sob o regime de arrendamento mercantil (leasing), por não existir a circulação jurídica da mercadoria. Tal entendimento foi adotado inclusive na hipótese de o arrendatário não não se qualificar como prestadora de serviços de transporte aéreo. É o que se verifica nos seguintes precedentes desta Segunda Turma: REsp 786355 / MG, rel. Ministro Castro Meira, DJe 04/08/2009; AgREsp 1.050.622/MG, Rel. Min. Humberto Martins, DJe 07.04.09. 2. Conforme orientação firmada na QO no REsp 1.002.932/SP, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça não precisa paralisar a análise de matéria que vem sendo enfrentada pelo Supremo Tribunal Federal com repercussão geral. 3. Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos modificativos. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, sem efeitos modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 655 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 15 de Setembro de 2010, publicação Quinta-feira, 16 de Setembro de 2010. Os Srs. Ministros Eliana Calmon, Castro Meira, Humberto Martins e Herman Benjamin votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins. Brasília (DF), 17 de agosto de 2010. (415) AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.040.229 - RJ (2008/0083953-8) RELATOR AGRAVANTE ADVOGADO AGRAVADO ADVOGADO : : : : : MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES WHITE MARTINS GASES INDUSTRIAIS LTDA MICHELE VIEGAS GORDILHO E OUTRO(S) COMPANHIA ESTADUAL DE ÁGUAS E ESGOTOS CEDAE LUIZ CARLOS ZVEITER E OUTRO(S) EMENTA PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE OMISSÕES. ÁGUA. COBRANÇA DE TARIFA DE ÁGUA PROGRESSIVA COM BASE NO CONSUMO DO USUÁRIO. POSSIBILIDADE. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO N. 1.113.403/RJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Não prospera a alegada ofensa ao artigo 535 do CPC, tendo em vista que o os julgados anteriores se pronunciaram de forma clara e fundamentada sobre as questões postas à apreciação. 2. Nota-se que o aresto da Corte de origem guardou observância ao princípio da motivação obrigatória das decisões judiciais na medida em que analisou suficientemente a controvérsia dos autos, de forma motivada e fundamentada, ainda que sua formulação seja diversa da pretensão deduzida pelo ora recorrente. 3. O acórdão impugnado foi claro ao decidir que a cobrança de tarifa progressiva com base no consumo do usuário é possível. 4. Entendimento sedimentado pela eg. Primeira Seção, no julgamento do REsp 1.113.403/RJ, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJe de 15.09.09 - sujeito ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/08. 5. Agravo regimental não provido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Eliana Calmon, Castro Meira, Humberto Martins e Herman Benjamin votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins. Brasília (DF), 17 de agosto de 2010. Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 655 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 15 de Setembro de 2010, publicação Quinta-feira, 16 de Setembro de 2010. (416) EDcl no AgRg no AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.047.740 - GO (2008/0101321-2) RELATOR EMBARGANTE ADVOGADO EMBARGADO INTERES. INTERES. : : : : : : MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES 14 BRASIL TELECOM CELULAR S/A LUIZ RODRIGUES WAMBIER E OUTRO(S) MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS TIM CELULAR S/A NEXTEL TELECOMUNICAÇÕES LTDA EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE NO JULGADO. 1. As alegações desenvolvidas nos embargos não traduzem hipótese de qualquer dos vícios enumerados no art. 535 do CPC. As razões dos aclaratórios atacam diretamente o mérito do acórdão, evidenciando a pretensão de se obter rejulgamento do agravo interno. 2. Embargos de declaração rejeitados. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Eliana Calmon, Castro Meira, Humberto Martins e Herman Benjamin votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins. Brasília (DF), 17 de agosto de 2010. (417) RECURSO ESPECIAL Nº 1.072.112 - SP (2008/0148338-2) RELATOR RECORRENTE PROCURADORES RECORRIDO ADVOGADO : MINISTRO HERMAN BENJAMIN : FAZENDA NACIONAL : NAIARA PELLIZZARO DE LORENZI CANCELLIER E OUTRO(S) CLAUDIO XAVIER SEEFELDER FILHO : VOLSKWAGEN DO BRASIL LTDA : DANIEL GONTIJO MAGALHÃES E OUTRO(S) EMENTA TRIBUTÁRIO. TAXA DE RENOVAÇÃO DA MARINHA MERCANTE. ADICIONAL AO FRETE PARA RENOVAÇÃO DA MARINHA MERCANTE. BENEFÍCIO FISCAL. INAPLICABILIDADE. Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 655 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 15 de Setembro de 2010, publicação Quinta-feira, 16 de Setembro de 2010. 1. Hipótese em que se discute a aplicação do benefício fiscal previsto no art. 11, I, do DL 491/1969 ao Adicional ao Frete para Renovação da Marinha Mercante – AFRMM no ano de 1978. É incontroverso o conteúdo formal do dispositivo: a reimportação de bens nacionais enviados ao exterior em consignação e não vendidos nos prazos autorizados não se submete à contribuição. 2. O debate ocorre porque o art. 11 do DL 491/1969 refere-se à Taxa de Renovação da Marinha Mercante – TRMM, enquanto o tributo incidente à época dos fatos é o Adicional ao Frete para Renovação da Marinha Mercante – AFRMM. 3. O cerne do recurso é verificar a identidade entre a antiga TRMM e o atual AFRMM. 4. O AFRMM foi instituído, nos termos do art. 3º do Decreto-Lei 1.142/70, como contribuição de intervenção no domínio econômico, conforme autorizado pela EC 1/1969, não se confundindo com a taxa anterior. 5. Ademais, nos termos do art. 19 do Decreto-Lei 1.142/70, ocorreu a ab-rogação de todas as disposições legais referentes à Taxa de Renovação da Marinha Mercante e, conseqüentemente, das normas isentivas, ante o disposto no § 2º do art. 2º da LICC. 6. Recurso Especial provido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: "Prosseguindo-se no julgamento, após o voto-vista regimental do Sr. Ministro Herman Benjamin, retificando seu voto, a Turma, por unanimidade, deu provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Eliana Calmon, Castro Meira e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator. Brasília, 09 de março de 2010(data do julgamento). (418) EDcl no AgRg no AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.084.865 - PB (2008/0191640-4) RELATOR EMBARGANTE ADVOGADO EMBARGADO ADVOGADO : : : : : MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES ALESSANDRO SILVA PORTO ÉRICO DE L. NÓBREGA TELEMAR NORTE LESTE S/A CAIO CESAR VIEIRA ROCHA E OUTRO(S) EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE CONTRADIÇÕES. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Não prospera a alegada ofensa ao artigo 535 do CPC, tendo em vista que o os julgados anteriores se pronunciaram de forma clara e fundamentada sobre as questões postas à apreciação. 2. Nota-se que o aresto da Corte de origem guardou observância ao princípio da Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 655 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 15 de Setembro de 2010, publicação Quinta-feira, 16 de Setembro de 2010. motivação obrigatória das decisões judiciais na medida em que analisou suficientemente a controvérsia dos autos, de forma motivada e fundamentada, ainda que sua formulação seja diversa da pretensão deduzida pelo ora recorrente. 3. O acórdão impugnado foi claro ao indeferir a pretensão do recorrente, uma vez na data em que ajuizou essa demanda, o detalhamento das faturas telefônicas não era obrigatório. 4. Embargos de declaração rejeitados. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Eliana Calmon, Castro Meira, Humberto Martins e Herman Benjamin votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins. Brasília (DF), 17 de agosto de 2010. (419) EDcl no AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.085.640 - SP (2008/0192658-7) RELATOR EMBARGANTE ADVOGADO EMBARGADO PROCURADOR : : : : : MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES CARBUS INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA CLEIDEMAR REZENDE ISIDORO E OUTRO(S) FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO JAQUES BUSHATSKY E OUTRO(S) EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. PORTE DE REMESSA E RETORNO DOS AUTOS. NÃO CUMPRIMENTO DAS EXIGÊNCIAS CONTIDAS NAS RESOLUÇÕES DO STJ APLICÁVEIS À ESPÉCIE. DESERÇÃO VERIFICADA. 1. O art. 535 do CPC dispõe que são cabíveis embargos de declaração quando a decisão for omissa, obscura ou contraditória, não sendo esse o meio processual adequado para rediscutir a causa, tal como pretendem os ora embargantes. 2. O acórdão embargado decidiu de forma clara e fundamentada, seguindo entendimento consolidado pela Corte Especial no sentido de que "a partir da edição da Resolução n. 20/2004, além do recolhimento dos valores relativos ao porte de remessa e retorno em rede bancária, mediante preenchimento da Guia de Recolhimento da União (GRU) ou de Documento de Arrecadação de Receitas Federais (DARF), com a anotação do respectivo código de receita e a juntada do comprovante nos autos, passou a ser necessária a indicação do número do processo respectivo". 3. Ressalte-se esta Corte não se presta à análise de dispositivo constitucional, nem mesmo para fins de prequestionamento. Deixo de aplicar a multa prevista no parágrafo único do art. 538 do CPC em homenagem à Súmula n. 98/STJ. 4. Embargos de declaração rejeitados. Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 655 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 15 de Setembro de 2010, publicação Quinta-feira, 16 de Setembro de 2010. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Eliana Calmon, Castro Meira, Humberto Martins e Herman Benjamin votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins. Brasília (DF), 17 de agosto de 2010. (420) AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.088.709 - RS (2008/0213860-1) RELATOR AGRAVANTE ADVOGADO AGRAVADO ADVOGADO AGRAVADO PROCURADOR : : : : : : : MINISTRO HERMAN BENJAMIN RUDI SCHERMACK E OUTRO GABRIELE FONTANA VALENTINI E OUTRO(S) CENTRAIS ELÉTRICAS BRASILEIRAS S/A ELETROBRÁS DANIELA KRAIDE FISCHER E OUTRO(S) FAZENDA NACIONAL PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL EMENTA PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. ELETROBRÁS. EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO. OBRIGAÇÕES AO PORTADOR. PRESCRIÇÃO VERSUS DECADÊNCIA. ART. 543-C DO CPC. 1. A Primeira Seção, no julgamento do REsp 1.050.199/RJ, submetido ao rito dos recursos repetitivos (art. 543-C do CPC), pacificou as seguintes questões: a) as Obrigações ao Portador emitidas pela Eletrobrás não são debêntures; b) a relação entre a Eletrobrás (delegada da União) e o titular do crédito é de direito administrativo, aplicando-se, em tese, o comando do Decreto 20.910/1932; c) o direito ao resgate configura-se potestativo. Portanto, a regra do art. 4º, § 11, da Lei 4.156/1962 – que estabelece o prazo de cinco anos, tanto para o consumidor efetuar a troca das contas de energia por Obrigações ao Portador, quanto para posteriormente efetuar o resgate – fixa prazo decadencial, e não prescricional. 2. Opera-se a decadência na hipótese de decorrer mais de cinco anos entre a data do vencimento das Obrigações ao Portador e a do ajuizamento da ação. 3. Revela-se manifestamente infundado o Agravo Regimental interposto após decisão proferida em processo submetido à sistemática do art. 543-C do CPC. Imposição de multa de 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 557, § 2º, do CPC. 4. Agravo Regimental não provido, com aplicação de multa. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, negou Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 655 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 15 de Setembro de 2010, publicação Quinta-feira, 16 de Setembro de 2010. provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Eliana Calmon, Castro Meira e Humberto Martins (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator. Brasília, 17 de agosto de 2010(data do julgamento). (421) AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.090.324 - SC (2008/0199107-0) RELATOR AGRAVANTE PROCURADOR AGRAVANTE ADVOGADO AGRAVADO ADVOGADO : : : : : : : MINISTRO HERMAN BENJAMIN FAZENDA NACIONAL PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL CENTRAIS ELÉTRICAS BRASILEIRAS S/A ELETROBRÁS DANIELA KRAIDE FISCHER E OUTRO(S) IRMÃOS VEDANA E COMPANHIA LTDA RÚBIO EDUARDO GEISSMANN E OUTRO(S) EMENTA PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. ELETROBRÁS. EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO. PRESCRIÇÃO. JUROS. CORREÇÃO MONETÁRIA. RECURSO REPETITIVO. ART. 543-C DO CPC. 1. A Primeira Seção, no julgamento dos REsps 1.003.955/RS e 1.028.592/RS (assentada de 12.8.2009), submetidos ao rito dos recursos repetitivos (art. 543-C do CPC), pacificou entendimento quanto ao prazo prescricional e aos índices de juros e correção monetária aplicáveis na restituição do Empréstimo Compulsório sobre Energia Elétrica. 2. Há interesse de agir do contribuinte no que respeita ao pagamento de correção monetária e juros concernentes à devolução de empréstimo compulsório sobre energia elétrica, relativo ao período de 1987 a 1993, pois as conversões em ações pela 143º AGE, realizada em 30 de junho de 2005, constituem fato novo a influir no julgamento da lide (art. 462 do CPC). 3. O contribuinte tem direito à correção monetária plena de seus créditos, adotando-se os índices fixados pelo STJ com base no Manual de Cálculos da Justiça Federal. 4. As partes arcarão com o ônus da sucumbência na proporção de seu respectivo decaimento, a ser apurado nas instâncias ordinárias. 5. Agravos Regimentais da Fazenda Nacional e da Eletrobrás não providos. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, negou provimento a ambos os agravos regimentais, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Eliana Calmon, Castro Meira e Humberto Martins (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator. Brasília, 26 de agosto de 2010(data do julgamento). Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 655 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 15 de Setembro de 2010, publicação Quinta-feira, 16 de Setembro de 2010. (422) AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.101.605 - RS (2008/0220739-1) RELATOR AGRAVANTE ADVOGADO AGRAVADO AGRAVADO PROCURADOR : : : : : : MINISTRO HERMAN BENJAMIN MARTA MARIA ELEODORO VIVIAN RIGO - DEFENSORA PÚBLICA E OUTROS MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL LUZ MARINA UHRY VIEIRA E OUTRO(S) EMENTA ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPOSSIBILIDADE. DEFENSORIA PÚBLICA. LIDE CONTRA ESTADO DA FEDERAÇÃO. CONFUSÃO. CÓDIGO CIVIL - ART. 381. SÚMULA 421 DO STJ. ENTENDIMENTO FIRMADO PELA PRIMEIRA SEÇÃO MEDIANTE UTILIZAÇÃO DA SISTEMÁTICA PREVISTA NO ART. 543-C DO CPC E DA RESOLUÇÃO STJ 08/2008. AGRAVO REGIMENTAL. MULTA. ART. 557, § 2º, DO ESTATUTO PROCESSUAL. 1. A jurisprudência do STJ firmou entendimento de que são indevidos honorários advocatícios à Defensoria Pública quando ela atua contra o Estado da Federação do qual é parte integrante. 2. Orientação reafirmada pela Primeira Seção, no julgamento do REsp. 1.108.013/RJ, submetido ao rito do art. 543-C do CPC. 3. Revela-se manifestamente infundado o Agravo Regimental interposto após decisão proferida em processo submetido à sistemática do art. 543-C do CPC. Imposição de multa de 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 557, § 2º, do CPC. 4. Agravo Regimental não provido, com aplicação de multa. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Eliana Calmon, Castro Meira e Humberto Martins (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator. Brasília, 10 de agosto de 2010(data do julgamento). (423) EDcl no AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.104.062 - RS (2008/0247221-9) RELATOR EMBARGANTE ADVOGADO EMBARGADO PROCURADOR : : : : MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES LAZZAROTTO COMÉRCIO DE CEREAIS LTDA E OUTRO CLÁUDIO MERTEN E OUTRO(S) DEPARTAMENTO MUNICIPAL DE ÁGUAS E ESGOTOS DE PORTO ALEGRE - DMAE : EDUARDO DA SILVA CHRIST E OUTRO(S) EMENTA Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 655 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 15 de Setembro de 2010, publicação Quinta-feira, 16 de Setembro de 2010. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE OMISSÕES. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. ENUNCIADO N. 282 DA SÚMULA DO STF. 1. Não prospera a alegada ofensa ao artigo 535 do CPC, tendo em vista que o os julgados anteriores se pronunciaram de forma clara e fundamentada sobre as questões postas à apreciação. 2. Nota-se que o aresto da Corte de origem guardou observância ao princípio da motivação obrigatória das decisões judiciais na medida em que analisou suficientemente a controvérsia dos autos, de forma motivada e fundamentada, ainda que sua formulação seja diversa da pretensão deduzida pelo ora recorrente. 3. Não é possível conhecer da argumentação relativa à regularidade da Certidão de Dívida Ativa, uma vez que não foi oportunamente prequestionada pelo Tribunal de origem. Incide, in casu, o Enunciado n. 282 da Súmula do STF. 4. Embargos de declaração rejeitados. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Eliana Calmon, Castro Meira, Humberto Martins e Herman Benjamin votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins. Brasília (DF), 17 de agosto de 2010. (424) AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.104.976 - RS (2008/0253455-2) RELATOR AGRAVANTE PROCURADOR AGRAVADO ADVOGADO : : : : : MINISTRO HERMAN BENJAMIN FAZENDA NACIONAL PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL VALTER MIGLIAVACCA WINSTON DA ROCHA MARTINS MANO E OUTRO(S) EMENTA PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. PRESCRIÇÃO. LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. "CINCO MAIS CINCO". APLICAÇÃO RETROATIVA DO ART. 3º DA LC 118/2005. INCONSTITUCIONALIDADE. 1. Conforme decidido pela Corte Especial, é inconstitucional a segunda parte do art. 4º da LC 118/2005, que determina a aplicação retroativa do disposto em seu art. 3º. 2. Em relação aos tributos sujeitos a lançamento por homologação cujo recolhimento tenha ocorrido antes da vigência da LC 118/2005, a contagem do prazo prescricional segue a tese dos "cinco mais cinco". 3. Orientação reafirmada no julgamento do REsp 1.002.932/SP, sob o rito dos Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 655 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 15 de Setembro de 2010, publicação Quinta-feira, 16 de Setembro de 2010. recursos repetitivos (art. 543-C do CPC). 4. Agravo Regimental não provido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Eliana Calmon, Castro Meira e Humberto Martins (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator. Brasília, 26 de agosto de 2010(data do julgamento). (425) AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.105.853 - SC (2008/0258254-0) RELATOR AGRAVANTE PROCURADOR AGRAVANTE ADVOGADO AGRAVADO ADVOGADO : : : : : : : MINISTRO HERMAN BENJAMIN FAZENDA NACIONAL PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL CENTRAIS ELÉTRICAS BRASILEIRAS S/A ELETROBRÁS DANIELA KRAIDE FISCHER E OUTRO(S) MOBILETO INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE MÓVEIS LTDA FÁBIO EMANUEL ILSER DE MEIRELLES E OUTRO(S) EMENTA PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. ELETROBRÁS. EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO. PRESCRIÇÃO. JUROS. CORREÇÃO MONETÁRIA. RECURSO REPETITIVO. ART. 543-C DO CPC. 1. A Primeira Seção, no julgamento dos REsps 1.003.955/RS e 1.028.592/RS (assentada de 12.8.2009), submetidos ao rito dos recursos repetitivos (art. 543-C do CPC), pacificou entendimento quanto ao prazo prescricional e aos índices de juros e correção monetária aplicáveis na restituição do Empréstimo Compulsório sobre Energia Elétrica. 2. O termo inicial da prescrição qüinqüenal para pleitear diferenças de correção monetária sobre os juros anuais de 6% se dá em julho de cada ano vencido, no momento em que a Eletrobrás realizou o pagamento, mediante compensação dos valores nas contas de energia elétrica. 3. Sobre os valores apurados em liquidação de sentença devem incidir, até o efetivo pagamento, juros moratórios de 6% ao ano a partir da citação, nos termos dos arts. 1.062 e 1.063 do CC/1916, até 11.1.2003, quando passou a se aplicar a Taxa Selic (art. 406 do CC atual). 4. É inviável a cumulação dos juros remuneratórios de 6% ao ano com qualquer outro índice. Os remuneratórios incidem apenas até a data do resgate, e os moratórios, a Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 655 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 15 de Setembro de 2010, publicação Quinta-feira, 16 de Setembro de 2010. partir da citação. 5. A mera interpretação, pelo órgão fracionário do Tribunal, de legislação federal à luz de princípios da Constituição Federal não ofende a reserva de plenário. 6. As partes arcarão com o ônus da sucumbência na proporção de seu respectivo decaimento, a ser apurado nas instâncias ordinárias. 7. Agravos Regimentais da Eletrobrás e da Fazenda Nacional não providos. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, negou provimento a ambos os agravos regimentais, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Eliana Calmon, Castro Meira e Humberto Martins (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator. Brasília, 26 de agosto de 2010(data do julgamento). (426) AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.108.770 - DF (2008/0234289-0) RELATOR AGRAVANTE PROCURADOR AGRAVADO ADVOGADO : : : : : MINISTRO HERMAN BENJAMIN FAZENDA NACIONAL PROCURADORIA GERAL DA FAZENDA NACIONAL ASTOR SCHROEDER E OUTROS MARIA OLIVIA MAIA E OUTRO(S) EMENTA PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. PRESCRIÇÃO. LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. "CINCO MAIS CINCO". APLICAÇÃO RETROATIVA DO ART. 3º DA LC 118/2005. INCONSTITUCIONALIDADE. 1. Conforme decidido pela Corte Especial, é inconstitucional a segunda parte do art. 4º da LC 118/2005, que determina a aplicação retroativa do disposto em seu art. 3º. 2. Em relação aos tributos sujeitos a lançamento por homologação cujo recolhimento tenha ocorrido antes da vigência da LC 118/2005, a contagem do prazo prescricional segue a tese dos "cinco mais cinco". 3. Orientação reafirmada no julgamento do REsp 1.002.932/SP, sob o rito dos recursos repetitivos (art. 543-C do CPC). 4. Agravo Regimental não provido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, negou Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 655 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 15 de Setembro de 2010, publicação Quinta-feira, 16 de Setembro de 2010. provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Eliana Calmon, Castro Meira e Humberto Martins (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator. Brasília, 17 de agosto de 2010(data do julgamento). (427) AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.109.873 - RS (2008/0279456-0) RELATOR AGRAVANTE ADVOGADO AGRAVADO ADVOGADO : : : : : MINISTRO HERMAN BENJAMIN FAZENDA NACIONAL PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL MARIA SHIRLEY DE MELLO LUCCA RICARDO JOSUÉ PUNTEL E OUTRO(S) EMENTA TRIBUTÁRIO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. PRESCRIÇÃO. APLICAÇÃO RETROATIVA DO ART. 3º DA LC 118/2005. INCONSTITUCIONALIDADE. MATÉRIA APRECIADA SOB O RITO DO ART. 543-C DO CPC. 1. Conforme decidido pela Corte Especial, é inconstitucional a segunda parte do art. 4º da LC 118/2005, que determina a aplicação retroativa do disposto em seu art. 3º. 2. Orientação reafirmada pela Primeira Seção, no julgamento do REsp 1.002.932/SP, submetido ao rito do art. 543-C do CPC. 3. A matéria permite enfoque constitucional, e a Fazenda deve esgotar a instância para que possa levá-la à apreciação do Supremo Tribunal Federal, o que afasta a aplicação da multa prevista no art. 557, § 2º, do CPC. 4. Agravo Regimental não provido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Eliana Calmon, Castro Meira e Humberto Martins (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator. Brasília, 17 de agosto de 2010(data do julgamento). (428) AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.110.292 - RJ (2008/0274155-8) Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 655 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 15 de Setembro de 2010, publicação Quinta-feira, 16 de Setembro de 2010. RELATOR AGRAVANTE ADVOGADO AGRAVADO ADVOGADO AGRAVADO ADVOGADO : : : : : : : MINISTRO HERMAN BENJAMIN DOVER INDÚSTRIA E COMÉRCIO S/A MARCIA CRISTINA DA CUNHA FREITAS E OUTRO(S) FAZENDA NACIONAL PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL CENTRAIS ELÉTRICAS BRASILEIRAS S/A ELETROBRÁS DANIEL SOARES DE CARVALHO E OUTRO(S) EMENTA PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. ELETROBRÁS. EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO. OBRIGAÇÕES AO PORTADOR. PRESCRIÇÃO VERSUS DECADÊNCIA. ART. 543-C DO CPC. 1. A Primeira Seção, no julgamento do REsp 1.050.199/RJ, submetido ao rito dos recursos repetitivos (art. 543-C do CPC), pacificou as seguintes questões: a) as Obrigações ao Portador emitidas pela Eletrobrás não são debêntures; b) a relação entre a Eletrobrás (delegada da União) e o titular do crédito é de direito administrativo, aplicando-se, em tese, o comando do Decreto 20.910/1932; c) o direito ao resgate configura-se potestativo. Portanto, a regra do art. 4º, § 11, da Lei 4.156/1962 – que estabelece o prazo de cinco anos, tanto para o consumidor efetuar a troca das contas de energia por Obrigações ao Portador, quanto para posteriormente efetuar o resgate – fixa prazo decadencial, e não prescricional. 2. Opera-se a decadência na hipótese de decorrer mais de cinco anos entre a data do vencimento das Obrigações ao Portador e a do ajuizamento da ação. 3. Agravo Regimental não provido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Eliana Calmon, Castro Meira e Humberto Martins (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator. Brasília, 17 de agosto de 2010(data do julgamento). (429) RECURSO ESPECIAL Nº 1.111.959 - MG (2009/0041101-8) RELATOR R.P/ACÓRDÃO RECORRENTE RECORRIDO ADVOGADO : : : : : MINISTRO HERMAN BENJAMIN MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS TNG ENGENHARIA LTDA E OUTRO MARCELO VARELLA COTTA Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 655 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 15 de Setembro de 2010, publicação Quinta-feira, 16 de Setembro de 2010. RECORRIDO ADVOGADO RECORRIDO ADVOGADO : : : : CLÉSIO SOARES DE ANDRADE E OUTRO DÉCIO FLAVIO GONÇALVES TORRES FREIRE JOSÉ AFONSO BICALHO BELTRÃO DA SILVA E OUTROS LUIZ RICARDO GOMES ARANHA EMENTA PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ACÓRDÃO EMBASADO EM FUNDAMENTOS CONSTITUCIONAIS E INFRACONSTITUCIONAIS AUTÔNOMOS. RECURSO EXTRAORDINÁRIO NÃO INTERPOSTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 126/STJ. INDISPONIBILIDADE DE BENS. REQUISITOS AUTORIZADORES DA MEDIDA CONSTRITIVA NÃO RECONHECIDA NAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. O Tribunal de origem, ao analisar a controvérsia, fundou o seu entendimento em fundamentos constitucionais e infraconstitucionais autônomos. Entretanto, não houve a interposição de recurso extraordinário, o que atrai a incidência da Súmula 126/STJ. 2. No caso dos autos, as instâncias ordinárias entenderam que não existem elementos que justifiquem o deferimento do pedido liminar de indisponibilidade dos bens, especificamente em relação ao fumus boni iuris e periculum in mora. Tais premissas, certas ou erradas, inequivocamente, foram traçadas após a análise do acervo probatório produzido nos autos, o que não impede a sua revisão pelo Juízo originário, no decorrer da instrução processual da ação civil de improbidade administrativa, caso seja necessário. 3. Assim, é inequívoca a conclusão de que a análise da pretensão recursal, no tocante à presença dos requisitos necessários à concessão da indisponibilidade dos bens em sede de improbidade administrativa, com a consequente reversão do entendimento exposto no acórdão recorrido, exigiria, necessariamente, o reexame de matéria fático-probatória, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 4. Recurso especial não conhecido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas, após o voto-vista regimental do Sr. Ministro Herman Benjamin, ratificando seu voto, dando parcial provimento ao recurso, por maioria, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Mauro Campbell Marques. Vencido o Sr. Ministro Herman Benjamin. Votaram com o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques os Srs. Ministros Eliana Calmon, Castro Meira e Humberto Martins. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins. Brasília (DF), 17 de agosto de 2010. (430) Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 655 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 15 de Setembro de 2010, publicação Quinta-feira, 16 de Setembro de 2010. RECURSO ESPECIAL Nº 1.120.217 - SC (2009/0016315-0) RELATOR RECORRENTE ADVOGADO RECORRIDO : : : : MINISTRO HERMAN BENJAMIN ELIAS FICAGNA MICHAEL HARTMANN E OUTRO(S) UNIÃO EMENTA PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. MATA ATLÂNTICA. DECRETO 750/1993. LIMITAÇÃO ADMINISTRATIVA. PRESCRIÇÃO QÜINQÜENAL. 1. A Primeira Seção do STJ, no julgamento dos EREsp 901.319/SC, de relatoria da Ministra Eliana Calmon, firmou o entendimento de que as restrições ao aproveitamento da vegetação da Mata Atlântica, trazidas pelo Decreto 750/1993, caracterizam limitação administrativa, e não desapropriação indireta, razão pela qual se aplica o prazo de prescrição qüinqüenal, nos moldes do Decreto 20.910/1932. 2. Hipótese em que a Ação foi ajuizada somente em 7.3.2007, decorridos mais de dez anos do ato do qual se originou o suposto dano (Decreto 750/1993), o que configura a prescrição do pleito do autor. 3. Recurso Especial não provido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Eliana Calmon, Castro Meira e Humberto Martins (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator. Brasília, 27 de outubro de 2009(data do julgamento). (431) RECURSO ESPECIAL Nº 1.142.739 - PR (2009/0179112-3) RELATOR : MINISTRO HERMAN BENJAMIN RECORRENTE : ESTADO DO PARANÁ PROCURADOR : CLEIDE KAZMIERSKI E OUTRO(S) RECORRIDO : DIMASA DISTRIBUIDORA DE MÁQUINAS AUTOMOTIVAS SERVIÇOS E AUTO PEÇAS LTDA ADVOGADO : ALESSANDRO FREDERICO DE PAULA E OUTRO(S) Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 655 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 15 de Setembro de 2010, publicação Quinta-feira, 16 de Setembro de 2010. EMENTA TRIBUTÁRIO. ILÍCITO. NÃO-EMISSÃO DE NOTA FISCAL. MULTA. INEXISTÊNCIA DE LACUNA LEGISLATIVA, DÚVIDA, EXAGERO OU TERATOLOGIA. REDUÇÃO PELO JUDICIÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Hipótese em que os fatos e a norma local são incontroversos: a contribuinte deixou de emitir nota fiscal, mesmo tendo vendido e entregue a mercadoria a seu cliente. Só emitiu o documento após o início da fiscalização. A multa prevista na legislação local é de 30% sobre o valor do bem. 2. O Tribunal de origem reconheceu o ilícito e a aplicabilidade da multa, razão pela qual deu parcial provimento à Apelação do Estado, reformando a sentença que afastara a exigência. No entanto, entendeu inexistir má-fé da contribuinte ou dano ao Erário, de modo que reduziu a multa de 30% para 5% do valor da mercadoria. 3. "Salvo disposição de lei em contrário, a responsabilidade por infrações da legislação tributária independe da intenção do agente ou do responsável e da efetividade, natureza e extensão dos efeitos do ato" (art. 136 do CTN). 4. Na hipótese dos autos, a emissão da nota fiscal somente ocorreu após o início da fiscalização, o que afasta a presunção de boa-fé, não havendo falar no benefício do art. 138, parágrafo único, do CTN. Ainda que assim não fosse, é pacífico o entendimento de que as sanções por infrações formais (entrega de declarações, emissão de documentos fiscais) não são afastadas pela denúncia espontânea. Precedentes do STJ. 5. A reprovabilidade da conduta é avaliada pelo legislador ao quantificar a penalidade prevista na lei. É por essa razão que às situações que envolvam fraude ou má-fé são fixadas, não raro, multas muito mais gravosas que os 30% previstos pela legislação local. 6. Recurso Especial provido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, deu provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Eliana Calmon, Castro Meira e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator. Brasília, 16 de março de 2010(data do julgamento). (432) AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.145.452 - RS (2009/0022422-0) RELATOR AGRAVANTE ADVOGADO : MINISTRO HERMAN BENJAMIN : COMPANHIA ESTADUAL DE DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA CEEE D : LUCIANO SCHERER MÜLLER E OUTRO(S) Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 655 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 15 de Setembro de 2010, publicação Quinta-feira, 16 de Setembro de 2010. AGRAVADO ADVOGADO : VANDERLEI MACHADO CORREIA : VÍTOR MAURÍCIO HORN E OUTRO(S) EMENTA PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. INTERRUPÇÃO. FRAUDE NO MEDIDOR. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. SÚMULA 7/STJ. 1. É ilegítimo o corte no fornecimento de energia elétrica se o débito decorrer de suposta fraude no medidor de consumo de energia, apurada unilateralmente pela concessionária. 2. Hipótese em que o Tribunal de origem, após análise da documentação trazida aos autos, consignou não haver prova da suposta fraude que caracterize real consumo de energia da unidade pertencente ao particular. Rever tal aspecto é inviável em Recurso Especial (Súmula 7/STJ). 3. Agravo Regimental não provido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Eliana Calmon, Castro Meira e Humberto Martins (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator. Brasília, 26 de agosto de 2010(data do julgamento). (433) EDcl no AgRg nos EDcl no RECURSO ESPECIAL Nº 1.160.829 - SP (2009/0193578-1) RELATOR EMBARGANTE ADVOGADOS EMBARGADO ADVOGADO : MINISTRO HERMAN BENJAMIN : CICERO LUCA DE MELO : KLEBER DE MIRANDA BARRETO GOMES MARIA LÚCIA DUTRA RODRIGUES PEREIRA E OUTRO(S) : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF : ROGERIO ALTOBELLI ANTUNES E OUTRO(S) EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. 1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC. 2. Os Embargos Declaratórios não constituem instrumento adequado para a Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 655 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 15 de Setembro de 2010, publicação Quinta-feira, 16 de Setembro de 2010. rediscussão da matéria de mérito. 3. Embargos de Declaração rejeitados. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Eliana Calmon, Castro Meira e Humberto Martins (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator. Brasília, 10 de agosto de 2010(data do julgamento). (434) EDcl no RECURSO ESPECIAL Nº 1.161.437 - SC (2009/0197978-3) RELATOR EMBARGANTE EMBARGADO ADVOGADO : : : : MINISTRO HERMAN BENJAMIN UNIÃO DOCES CHAVES LTDA SÍLVIA LINE SARTORELLI ZANCANARO E OUTRO(S) EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. OMISSÃO CONFIGURADA. 1. Está caracterizada a omissão no decisum embargado no tocante à condenação ao pagamento dos honorários advocatícios. 2. Hipótese em que o acórdão do Tribunal de origem foi reformado, de modo que o pedido deduzido em Ação Declaratória de inexigibilidade do reajuste da taxa de ocupação de imóvel em terreno de marinha foi julgado improcedente. 3. Provido o Recurso Especial da União, invertem-se os ônus sucumbenciais, razão pela qual a verba honorária incide à razão de 10% do valor da causa, devidamente atualizado. 4. Embargos de Declaração acolhidos. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, acolheu os embargos de declaração, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Eliana Calmon, Castro Meira e Humberto Martins (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator. Brasília, 10 de agosto de 2010(data do julgamento). Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 655 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 15 de Setembro de 2010, publicação Quinta-feira, 16 de Setembro de 2010. (435) AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.166.633 - DF (2009/0219913-8) RELATOR AGRAVANTE ADVOGADO AGRAVADO ADVOGADO : : : : : MINISTRO HERMAN BENJAMIN PLATINUM S/A MARCOS JOAQUIM GONCALVES ALVES E OUTRO(S) FAZENDA NACIONAL PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL EMENTA PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO. NÃO-OCORRÊNCIA. APLICABILIDADE DO DECRETO 20.910/1932. 1. A divergência jurisprudencial deve ser comprovada, cabendo a quem recorre demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fática e jurídica entre eles. Indispensável a transcrição de trechos do relatório e do voto dos acórdãos recorrido e paradigma, realizando-se o cotejo analítico entre ambos, com o intuito de bem caracterizar a interpretação legal divergente. O desrespeito a esses requisitos legais e regimentais (art. 541, parágrafo único, do CPC e art. 255 do RI/STJ) impede o conhecimento do Recurso Especial, com base na alínea "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal 2. Ausente previsão em lei específica, o prazo prescricional nas ações de cobrança de multa administrativa é de cinco anos, nos termos do art. 1º do Decreto 20.910/1932, à semelhança das ações pessoais contra a Fazenda Pública. 3. Agravo Regimental não provido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Eliana Calmon, Castro Meira e Humberto Martins (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator. Brasília, 17 de agosto de 2010(data do julgamento). (436) EDcl no AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.167.399 - RS (2009/0224331-7) RELATOR EMBARGANTE PROCURADOR EMBARGADO : : : : MINISTRO HERMAN BENJAMIN ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL HOMERO SO JOBIM NETO E OUTRO(S) PAULO ROBERTO DE OLIVEIRA Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 655 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 15 de Setembro de 2010, publicação Quinta-feira, 16 de Setembro de 2010. ADVOGADO EMBARGADO PROCURADOR : JORGE NILTON XAVIER DE SOUZA E OUTRO(S) : FAZENDA NACIONAL : PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. 1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC. 2. Os Embargos Declaratórios não constituem instrumento adequado para a rediscussão da matéria de mérito. 3. Embargos de Declaração rejeitados. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Eliana Calmon, Castro Meira e Humberto Martins (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator. Brasília, 10 de agosto de 2010(data do julgamento). (437) RECURSO ESPECIAL Nº 1.167.980 - RJ (2009/0230940-2) RELATOR RECORRENTE ADVOGADO RECORRIDO RECORRIDO PROCURADOR : : : : : MINISTRO HERMAN BENJAMIN PETRÓLEO BRASILEIRO S/A PETROBRAS CANDIDO FERREIRA DA CUNHA LOBO E OUTRO(S) MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS - IBAMA : SEBASTIÃO HENRIQUE DA SILVA LIMA E OUTRO(S) EMENTA E DOS PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ART. 18 DA LEI 7.347/1985. ISENÇÃO QUE BENEFICIA APENAS A PARTE AUTORA. 1. A isenção do adiantamento de custas e outras despesas processuais, prevista no art. 18 da Lei 8.437/1985, beneficia apenas a parte autora da Ação Civil Pública. Precedentes do STJ. 2. Recurso Especial não provido. ACÓRDÃO Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 655 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 15 de Setembro de 2010, publicação Quinta-feira, 16 de Setembro de 2010. Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Eliana Calmon, Castro Meira e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator. Brasília, 10 de agosto de 2010(data do julgamento). (438) RECURSO ESPECIAL Nº 1.173.535 - DF (2009/0246639-3) RELATOR RECORRENTE ADVOGADO RECORRIDO ADVOGADO INTERES. ADVOGADO : : : : : : : MINISTRO HERMAN BENJAMIN CENTRAIS ELÉTRICAS BRASILEIRAS S/A ELETROBRÁS CLEBER MARQUES REIS E OUTRO(S) FÁBRICA DA PEDRA S/A FIAÇÃO E TECELAGEM MAXIMINIANO EDUARDO ANDRADE CARDOSO FAZENDA NACIONAL PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL EMENTA PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. ELETROBRÁS. EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO. PRESCRIÇÃO. JUROS. CORREÇÃO MONETÁRIA. RECURSO REPETITIVO. ART. 543-C DO CPC. 1. A Primeira Seção, no julgamento dos REsps 1.003.955/RS e 1.028.592/RS (assentada de 12.8.2009), submetidos ao rito dos recursos repetitivos (art. 543-C do CPC), pacificou entendimento quanto ao prazo prescricional e aos índices de juros e correção monetária aplicáveis na restituição do Empréstimo Compulsório sobre Energia Elétrica. 2. O termo inicial da prescrição qüinqüenal para pleitear diferenças de correção monetária sobre os juros anuais de 6% se dá em julho de cada ano vencido, no momento em que a Eletrobrás realizou o pagamento, mediante compensação dos valores nas contas de energia elétrica. 3. A prescrição qüinqüenal para requerer diferenças referentes à correção monetária sobre o principal conta-se a partir do vencimento da obrigação ou da conversão em ações. 4. Quanto ao pedido relativo aos juros remuneratórios decorrentes da diferença de correção monetária (juros reflexos), o termo a quo do prazo é o mesmo do principal (questão solucionada definitivamente no julgamento dos EDcl no REsp 1.028.592/RS, em 24.3.2010). 5. Incide correção monetária sobre o Empréstimo Compulsório entre a data do pagamento pelo particular e 1º de janeiro do ano seguinte (data da consolidação do crédito). 6. É ilegítima a pretensão de aplicar correção monetária do dia 31 de dezembro até a data da assembléia de conversão. Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 655 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 15 de Setembro de 2010, publicação Quinta-feira, 16 de Setembro de 2010. 7. O contribuinte tem direito à correção monetária plena de seus créditos, adotando-se os índices fixados pelo STJ com base no Manual de Cálculos da Justiça Federal (ORTN, OTN, BTN, BTNf, TR, UFIR, de janeiro de 1996 a 1999) e, a partir de 2000, o IPCA-E. 8. Sobre os valores apurados em liquidação de sentença devem incidir, até o efetivo pagamento, juros moratórios de 6% ao ano a partir da citação, nos termos dos arts. 1.062 e 1.063 do CC/1916, até 11.1.2003, quando passou a se aplicar a Taxa Selic (art. 406 do CC atual). 9. É inviável a cumulação dos juros remuneratórios de 6% ao ano com qualquer outro índice. Os remuneratórios incidem apenas até a data do resgate, e os moratórios, a partir da citação. 10. A conversão em ações considera-se ocorrida na data da AGE que a homologou, adotando-se o valor patrimonial da Eletrobrás, na forma do art. 4º da Lei 7.181/1983. 11. Revela-se manifestamente infundado o Agravo Regimental interposto para discutir questão previamente decidida em julgado submetido à sistemática do art. 543-C do CPC. Imposição de multa, nos termos do art. 557, § 2º, do CPC. 12. Recurso Especial não provido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Eliana Calmon, Castro Meira e Humberto Martins (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator. Brasília, 10 de agosto de 2010(data do julgamento). (439) AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.174.849 - RJ (2010/0006073-0) RELATOR AGRAVANTE AGRAVADO ADVOGADO : : : : MINISTRO HERMAN BENJAMIN UNIÃO NELI DA COSTA RODRIGUES JACKELINE PAVANI VIEIRA FERNANDES E OUTRO(S) EMENTA PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. PENSÃO POR MORTE. MILITAR. JUROS MORATÓRIOS. FAZENDA PÚBLICA. AÇÃO AJUIZADA ANTES DA MP 2.180-35/2001. ART. 1º-F DA LEI 9.494/1997. FIXAÇÃO NO PERCENTUAL DE 12% AO ANO. MATÉRIA APRECIADA SOB O RITO DO ART. 543-C DO CPC. 1. Com a edição da MP 2.180-35/2001, que acrescentou o art. 1.º-F à Lei 9.494/1997, o STJ firmou orientação no sentido de que, nos casos em que sucumbente a Fazenda Pública, a fixação dos juros de mora seria cabível no percentual de 6% ao ano, se Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 655 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 15 de Setembro de 2010, publicação Quinta-feira, 16 de Setembro de 2010. proposta a ação após a vigência da referida Medida Provisória. 2. Orientação reafirmada pela Terceira Seção, no julgamento do REsp 1.086.944/SP, submetido ao rito do art. 543-C do CPC. 3. In casu, como a demanda foi ajuizada antes do advento da Medida Provisória 2.180-35/2001, os juros moratórios devem ser fixados no percentual de 12% ao ano. 4. Agravo Regimental não provido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Eliana Calmon, Castro Meira e Humberto Martins (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator. Brasília, 26 de agosto de 2010(data do julgamento). (440) EDcl no RECURSO ESPECIAL Nº 1.175.301 - RJ (2010/0006711-9) RELATOR EMBARGANTE EMBARGADO ADVOGADO EMBARGADO ADVOGADOS : : : : : : MINISTRO HERMAN BENJAMIN UNIÃO SOCIEDADE UNIVERSITARIA GAMA FILHO E OUTROS GABRIELA MESQUITA DE CARVALHO MARIA SYLVIA MOREIRA FERREIRA DA GAMA E OUTROS MARCO ANDRÉ DUNLEY GOMES E OUTRO(S) OSCAR FLEURY DA ROCHA E OUTRO(S) EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. 1. A referência isolada aos juros moratórios no dispositivo é claro erro material que em nada prejudica o entendimento do que foi decidido, considerando que o acórdão refere-se exclusivamente a juros compensatórios. De qualquer forma, servem os presentes aclaratórios para esclarecer a questão. 2. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC. 3. Os Embargos Declaratórios não constituem instrumento adequado para a rediscussão da matéria de mérito. 4. Embargos de Declaração parcialmente acolhidos, apenas para correção de erro material, sem alteração do resultado. Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 655 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 15 de Setembro de 2010, publicação Quinta-feira, 16 de Setembro de 2010. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, acolheu em parte os embargos de declaração, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Eliana Calmon, Castro Meira e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator. Brasília, 10 de agosto de 2010(data do julgamento). (441) RECURSO ESPECIAL Nº 1.177.128 - MT (2010/0008082-4) RELATOR RECORRENTE RECORRIDO ADVOGADO : : : : MINISTRO HERMAN BENJAMIN MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO JOSÉ GERALDO RIVA E OUTROS LEILA VIANA LOPES E OUTRO(S) EMENTA PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. INDISPONIBILIDADE DE BENS. ART. 7º DA LEI 8.429/1992. ACÓRDÃO ASSENTADO EM FUNDAMENTO JURÍDICO EQUIVOCADO. AFASTAMENTO CAUTELAR DO CARGO. SÚMULA 7/STJ. 1. Cuidam os autos de Ação Civil Pública ajuizada contra Deputados Estaduais e servidores da Assembléia Legislativa de Mato Grosso, aos quais são imputados atos de improbidade administrativa por fraude a licitação, além de desvio e apropriação indevida de recursos públicos mediante emissão e pagamento de cheques para empresas inexistentes e irregulares. 2. No Agravo de Instrumento, ficou registrado que estão em curso mais de sessenta Ações Civis Públicas contra os ora recorridos por supostos atos reiterados de improbidade administrativa, que no total ultrapassam a vultosa quantia de R$ 97.000.000,00 (noventa e sete milhões de reais). 3. A instância ordinária indeferiu o pedido de decretação de indisponibilidade dos bens, ao fundamento de que o Parquet não os individualizou nem comprovou a existência de atos concretos de dilapidação patrimonial pelos réus. 4. Cabe reconhecer a violação do art. 7º da Lei 8.429/1992 na hipótese, tendo em vista o fundamento jurídico equivocado do acórdão recorrido. 5. A decretação da indisponibilidade, que não se confunde com o seqüestro, prescinde de individualização dos bens pelo Parquet. A exegese do art. 7º da Lei 8.429/1992, conferida pela jurisprudência do STJ, é de que a indisponibilidade pode alcançar tantos bens quantos forem necessários a garantir as conseqüências financeiras da prática de improbidade, mesmo os adquiridos anteriormente à conduta ilícíta. 6. Desarrazoado aguardar a realização de atos concretos tendentes à dilapidação do Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 655 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 15 de Setembro de 2010, publicação Quinta-feira, 16 de Setembro de 2010. patrimônio, sob pena de esvaziar o escopo da medida, admitindo-se a indisponibilidade dos bens em caso de forte prova indiciária de responsabilidade dos réus na consecução do ato ímprobo que cause enriquecimento ilícito ou dano ao Erário. Precedentes do STJ. 7. O art. 20, parágrafo único, da Lei 8.429/1992 prevê a viabilidade do afastamento cautelar do cargo, emprego ou função, quando a medida se fizer necessária à instrução processual. A alteração do entendimento do Tribunal a quo, de que não ficou demonstrada tal necessidade, demanda reexame dos elementos fático-probatórios dos autos, o que esbarra no óbice da Súmula 7/STJ. 8. Friso que a impossibilidade de modificar a conclusão lançada no acórdão recorrido não proíbe que o pedido de afastamento seja eventualmente renovado nos autos com base em novos elementos que comprovem o cabimento da medida. 9. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, parcialmente provido para rechaçar os óbices lançados no acórdão recorrido e determinar que o Tribunal de origem reexamine o pedido de indisponibilidade dos bens. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, conheceu em parte do recurso e, nessa parte, deu-lhe parcial provimento, nos termos do voto do(a) Sr.(a) Ministro(a)-Relator(a). Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Eliana Calmon, Castro Meira e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator. Brasília, 08 de junho de 2010(data do julgamento). (442) EDcl no RECURSO ESPECIAL Nº 1.178.061 - DF (2010/0017202-2) RELATOR EMBARGANTE ADVOGADO EMBARGADO : : : : MINISTRO HERMAN BENJAMIN WALDECK VIEIRA ORNÉLAS ROBERTO GEAN SADE E OUTRO(S) MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. 1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC. 2. Os Embargos Declaratórios não constituem instrumento adequado para a rediscussão da matéria de mérito. 3. Embargos de Declaração rejeitados. Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 655 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 15 de Setembro de 2010, publicação Quinta-feira, 16 de Setembro de 2010. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Eliana Calmon, Castro Meira e Humberto Martins (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator. Brasília, 10 de agosto de 2010(data do julgamento). (443) EDcl no RECURSO ESPECIAL Nº 1.178.411 - GO (2010/0018307-7) RELATOR EMBARGANTE PROCURADOR EMBARGADO ADVOGADO : MINISTRO HERMAN BENJAMIN : INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA : VALDEZ ADRIANI FARIAS E OUTRO(S) : ESUSA ENGENHARIA E CONSTRUÇÕES S/A E OUTROS : EDMAR TEIXEIRA DE PAULA E OUTRO(S) EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SÚMULA 284/STF. 1. Hipótese em que o embargante discorre a respeito dos pressupostos das desapropriações, especialmente quanto à necessidade de adequada identificação do imóvel. Não aponta, em nenhum momento, omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado. 2. Inviável o conhecimento do pleito, nos termos da Súmula 284/STF. 3. Embargos de Declaração não conhecidos. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, não conheceu dos embargos de declaração, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Eliana Calmon, Castro Meira e Humberto Martins (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator. Brasília, 10 de agosto de 2010(data do julgamento). (444) AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.179.624 - RS (2010/0022831-2) Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 655 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 15 de Setembro de 2010, publicação Quinta-feira, 16 de Setembro de 2010. RELATOR AGRAVANTE PROCURADOR AGRAVADO ADVOGADO : : : : : MINISTRO HERMAN BENJAMIN FAZENDA NACIONAL PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL NEUSA AZEVEDO DA SILVEIRA RICARDO BARROS CANTALICE E OUTRO(S) EMENTA TRIBUTÁRIO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. PRESCRIÇÃO. APLICAÇÃO RETROATIVA DO ART. 3º DA LC 118/2005. INCONSTITUCIONALIDADE. MATÉRIA APRECIADA SOB O RITO DO ART. 543-C DO CPC. 1. Conforme decidido pela Corte Especial, é inconstitucional a segunda parte do art. 4º da LC 118/2005, que determina a aplicação retroativa do disposto em seu art. 3º. 2. Orientação reafirmada pela Primeira Seção, no julgamento do REsp 1.002.932/SP, submetido ao rito do art. 543-C do CPC. 3. Agravo Regimental não provido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Eliana Calmon, Castro Meira e Humberto Martins (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator. Brasília, 17 de agosto de 2010(data do julgamento). (445) AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.179.959 - RJ (2010/0026164-2) RELATOR AGRAVANTE PROCURADOR AGRAVADO ADVOGADO : MINISTRO HERMAN BENJAMIN : FUNDAÇÃO DEPARTAMENTO DE ESTRADA DE RODAGEM DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - FUNDERJ : MARIO AUGUSTO FIGUEIRA E OUTRO(S) : AVELPA CONSTRUTORA E COMERCIAL LTDA : JOSÉ GERALDO COSTA E OUTRO(S) EMENTA PROCESSUAL CIVIL. OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. NÃO-COMPROVAÇÃO. DESCUMPRIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. 1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC. Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 655 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 15 de Setembro de 2010, publicação Quinta-feira, 16 de Setembro de 2010. 2. Hipótese em que o Tribunal de origem consignou que a natureza jurídica da ora agravante é de Direito Privado. A revisão desse entendimento implica reexame de fatos e provas, obstado pelo teor da Súmula 7/STJ. 3. A divergência jurisprudencial deve ser comprovada, cabendo a quem recorre demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fática e jurídica entre eles. Indispensável a transcrição de trechos do relatório e do voto dos acórdãos recorrido e paradigma, realizando-se o cotejo analítico entre ambos, com o intuito de bem caracterizar a interpretação legal divergente. O desrespeito a esses requisitos legais e regimentais (art. 541, parágrafo único, do CPC e art. 255 do RI/STJ) impede o conhecimento do Recurso Especial, com base no art. 105, III, alínea "c", da Constituição Federal. 4. Agravo Regimental não provido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Eliana Calmon, Castro Meira e Humberto Martins (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator. Brasília, 26 de agosto de 2010(data do julgamento). (446) AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.180.466 - RS (2010/0023472-2) RELATOR AGRAVANTE ADVOGADO AGRAVADO ADVOGADO : : : : : MINISTRO HERMAN BENJAMIN FAZENDA NACIONAL PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL ROBERTO SILVEIRA DA ROSA ABÍLIO COLOMBO MARTINS E OUTRO(S) EMENTA TRIBUTÁRIO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. PRESCRIÇÃO. APLICAÇÃO RETROATIVA DO ART. 3º DA LC 118/2005. INCONSTITUCIONALIDADE. MATÉRIA APRECIADA SOB O RITO DO ART. 543-C DO CPC. 1. Conforme decidido pela Corte Especial, é inconstitucional a segunda parte do art. 4º da LC 118/2005, que determina a aplicação retroativa do disposto em seu art. 3º. 2. Orientação reafirmada pela Primeira Seção, no julgamento do REsp 1.002.932/SP, submetido ao rito do art. 543-C do CPC. 3. Agravo Regimental não provido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, negou Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 655 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 15 de Setembro de 2010, publicação Quinta-feira, 16 de Setembro de 2010. provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Eliana Calmon, Castro Meira e Humberto Martins (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator. Brasília, 17 de agosto de 2010(data do julgamento). (447) EDcl nos EDcl no RECURSO ESPECIAL Nº 1.181.405 - RS (2010/0029683-5) RELATOR EMBARGANTE ADVOGADO EMBARGADO PROCURADOR : : : : : MINISTRO HERMAN BENJAMIN CURTUME FRIDOLINO RITTER LTDA LUCAS BRAGA EICHENBERG E OUTRO(S) FAZENDA NACIONAL PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OPOSIÇÃO DO RECURSO ESPECIAL ANTES DO ACÓRDÃO NOS ACLARATÓRIOS. INTEMPESTIVIDADE. PRAZO PARA RECURSO ADESIVO. INAPLICABILIDADE. 1. Hipótese em que a Turma aferiu a intempestividade do Recurso Especial, pois interposto antes do julgamento dos aclaratórios, sendo que a ratificação se deu quase quatro meses após a publicação do acórdão. 2. A embargante reconhece a jurisprudência do STJ, mas afirma que ratificou o Recurso Especial no prazo do recurso adesivo, o que afastaria a intempestividade. 3. O pleito não pode prosperar, por diversas razões: a) o prazo do recurso adesivo não reabre o prazo para o Recurso Especial da contribuinte, por ausência de previsão legal; b) a Fazenda interpôs apenas Recurso Extraordinário, ou seja, seria impossível o recurso adesivo para o STJ; c) não houve sequer recurso adesivo em relação ao Recurso Extraordinário; e d) o Recurso Extraordinário foi inadmitido na origem. 4. Inexiste, portanto, omissão, contradição, obscuridade ou erro a ser sanado. 5. O caráter nitidamente protelatório leva à aplicação de multa de 1% sobre o valor da causa (art. 538, parágrafo único, do CPC). 6. Embargos de Declaração rejeitados com aplicação de multa. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Eliana Calmon, Castro Meira e Humberto Martins (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator. Brasília, 26 de agosto de 2010(data do julgamento). (448) Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 655 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 15 de Setembro de 2010, publicação Quinta-feira, 16 de Setembro de 2010. EDcl no RECURSO ESPECIAL Nº 1.184.505 - RS (2010/0039954-5) RELATOR EMBARGANTE ADVOGADO EMBARGADO PROCURADORA : : : : : MINISTRO HERMAN BENJAMIN DISTRIBUIDORA DE FILMES WERMAR LTDA AGNALDO CHAISE E OUTRO(S) MUNICÍPIO DE SANTA CRUZ DO SUL LETÍCIA MARIA DETONI E OUTRO(S) EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. 1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC. 2. Os Embargos Declaratórios não constituem instrumento adequado para a rediscussão da matéria de mérito. 3. Embargos de Declaração rejeitados. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Eliana Calmon, Castro Meira e Humberto Martins (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator. Brasília, 10 de agosto de 2010(data do julgamento). (449) EDcl no AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.185.024 - MG (2010/0043700-0) RELATOR EMBARGANTE PROCURADOR EMBARGADO ADVOGADO : : : : : MINISTRO HERMAN BENJAMIN ESTADO DE MINAS GERAIS MARIANE RIBEIRO BUENO FREIRE E OUTRO(S) MODEC MÓVEIS E DECORAÇÕES LTDA JOAO CLAUDIO FRANZONI BARBOSA E OUTRO(S) EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. 1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC. 2. O acórdão embargado consignou serem indevidos honorários advocatícios em Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 655 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 15 de Setembro de 2010, publicação Quinta-feira, 16 de Setembro de 2010. Exceção de Pré-Executividade rejeitada, o que ocorreu na espécie em exame. 3. Os Embargos Declaratórios não constituem instrumento adequado para a rediscussão da matéria de mérito. 4. Embargos de Declaração rejeitados. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Eliana Calmon, Castro Meira e Humberto Martins (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator. Brasília, 17 de agosto de 2010(data do julgamento). (450) AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.186.127 - SC (2010/0052923-2) RELATOR AGRAVANTE AGRAVADO ADVOGADO : : : : MINISTRO HERMAN BENJAMIN UNIÃO SILVANA SCHAARSCHMIDT CARIONI ANA CRISTINA FERRO BLASI E OUTRO(S) EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. EXAME DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE. 1. Não se conhece de Recurso Especial quanto a matéria não especificamente enfrentada pelo Tribunal de origem, dada a ausência de prequestionamento. Incidência, por analogia, da Súmula 282/STF. 2. Sob pena de invasão da competência do STF, descabe analisar questão constitucional em Recurso Especial, ainda que para viabilizar a interposição de Recurso Extraordinário 3. Agravo Regimental não provido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Eliana Calmon, Castro Meira e Humberto Martins (Presidente) Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 655 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 15 de Setembro de 2010, publicação Quinta-feira, 16 de Setembro de 2010. votaram com o Sr. Ministro Relator. Brasília, 26 de agosto de 2010(data do julgamento). (451) RECURSO ESPECIAL Nº 1.187.387 - DF (2010/0054693-9) RELATOR RECORRENTE ADVOGADO RECORRIDO ADVOGADO : : : : : MINISTRO HERMAN BENJAMIN TRANSPORTADORA LOWEN LTDA E OUTROS ANTÔNIO CARLOS ROCHA PIRES DE OLIVEIRA E OUTRO(S) FAZENDA NACIONAL PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL EMENTA PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO PELO TRIBUNAL A QUO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REJEIÇÃO. RECURSO ESPECIAL. ART. 535 DO CPC. VIOLAÇÃO. OCORRÊNCIA. MULTA DO ART. 538, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. INAPLICABILIDADE. 1. Caracteriza-se ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil se o Tribunal de origem deixar de pronunciar-se acerca de matérias veiculadas pela parte sobre as quais era imprescindível manifestação expressa. Determinação de retorno dos autos para que se profira nova decisão nos Embargos de Declaração. 2. Na hipótese, deve ser afastada a multa prevista no art. 538, parágrafo único, do CPC, pois os Embargos de Declaração opostos não tinham caráter protelatório (Súmula 98/STJ). 3. Recurso Especial provido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, deu provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Eliana Calmon, Castro Meira e Humberto Martins (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator. Brasília, 06 de maio de 2010(data do julgamento). (452) EDcl no AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.187.796 - SP (2010/0054800-1) RELATOR : MINISTRO HERMAN BENJAMIN Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 655 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 15 de Setembro de 2010, publicação Quinta-feira, 16 de Setembro de 2010. EMBARGANTE ADVOGADO EMBARGADO PROCURADOR : : : : ANTÔNIO CARLOS GONÇALVES DA SILVA E OUTROS MANOEL MORENO BILTGE FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO RITA KELCH E OUTRO(S) EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. 1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC. 2. Os Embargos Declaratórios não constituem instrumento adequado para a rediscussão da matéria de mérito. 3. Embargos de Declaração rejeitados. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Eliana Calmon, Castro Meira e Humberto Martins (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator. Brasília, 26 de agosto de 2010(data do julgamento). (453) AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.187.852 - RJ (2010/0061010-1) RELATOR AGRAVANTE PROCURADOR AGRAVADO ADVOGADO : : : : : MINISTRO HERMAN BENJAMIN FAZENDA NACIONAL PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL ANTÔNIO PAULO CLEMENTE DE ALBUQUERQUE WELLOS ALVES DA SILVA E OUTRO(S) EMENTA PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. PRESCRIÇÃO. LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. "CINCO MAIS CINCO". APLICAÇÃO RETROATIVA DO ART. 3º DA LC 118/2005. INCONSTITUCIONALIDADE. 1. Conforme decidido pela Corte Especial, é inconstitucional a segunda parte do art. 4º da LC 118/2005, que determina a aplicação retroativa do disposto em seu art. 3º. 2. Em relação aos tributos sujeitos a lançamento por homologação cujo recolhimento tenha ocorrido antes da vigência da LC 118/2005, a contagem do prazo prescricional segue a tese dos "cinco mais cinco". 3. Orientação reafirmada no julgamento do REsp 1.002.932/SP, sob o rito dos Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 655 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 15 de Setembro de 2010, publicação Quinta-feira, 16 de Setembro de 2010. recursos repetitivos (art. 543-C do CPC). 4. Agravo Regimental não provido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Eliana Calmon, Castro Meira e Humberto Martins (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator. Brasília, 26 de agosto de 2010(data do julgamento). (454) AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.188.201 - PR (2010/0062978-2) RELATOR AGRAVANTE PROCURADOR AGRAVADO ADVOGADO : : : : : MINISTRO HERMAN BENJAMIN ESTADO DO PARANÁ JOE TENNYSON VELO E OUTRO(S) RECAUCHUTAGEM RANK LTDA ANDRÉ ZANQUETTA VITORINO E OUTRO(S) EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL INTERPOSTO CONTRA DECISÃO COLEGIADA. ERRO GROSSEIRO. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. INAPLICABILIDADE. 1. Os arts. 557, § 1º, do CPC e 258 do RI/STJ prevêem Agravo Regimental somente contra decisão monocrática. 2. A interposição de Agravo Regimental contra acórdão colegiado constitui erro grosseiro, sendo inaplicável o princípio da fungibilidade recursal para o recebimento do recurso como Embargos de Declaração. 3. Agravo Regimental não conhecido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, não conheceu do agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Eliana Calmon, Castro Meira e Humberto Martins (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator. Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 655 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 15 de Setembro de 2010, publicação Quinta-feira, 16 de Setembro de 2010. Brasília, 26 de agosto de 2010(data do julgamento). (455) RECURSO ESPECIAL Nº 1.188.845 - MS (2010/0066339-0) RELATOR RECORRENTE ADVOGADO RECORRIDO ADVOGADO : : : : : MINISTRO HERMAN BENJAMIN ROSIMEIRE VITIRITTI FERREIRA ALBERTINI ACIR MURAD SOBRINHO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS EMENTA PROCESSUAL CIVIL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA SITUAÇÃO DE DIFICULDADE FINANCEIRA. INDEFERIMENTO COM BASE NO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 1. A declaração de hipossuficiência, para fins de obtenção da assistência judiciária gratuita, possui presunção juris tantum, podendo ser elidida pelo magistrado. Precedentes do STJ. 2. Na hipótese, o Tribunal a quo, analisando as provas contidas nos autos, manteve a decisão que indeferiu o benefício. A alteração desse entendimento esbarra no óbice da Súmula 7/STJ. 3. Recurso Especial não conhecido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, não conheceu do recurso, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Eliana Calmon, Castro Meira e Humberto Martins (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator. Brasília, 10 de agosto de 2010(data do julgamento). (456) RECURSO ESPECIAL Nº 1.189.521 - SC (2010/0065359-5) RELATOR RECORRENTE PROCURADOR RECORRIDO : MINISTRO HERMAN BENJAMIN : INSTITUTO NACIONAL DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS -IBAMA : LÚCIA HELENA BERTASO GOLDANI E OUTRO(S) : ADRIANO ZANOTTO Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 655 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 15 de Setembro de 2010, publicação Quinta-feira, 16 de Setembro de 2010. ADVOGADO : ANTÔNIO CARLOS BRASIL PINTO EMENTA PROCESSUAL CIVIL E AMBIENTAL. PROCESSO ADMINISTRATIVO. MULTA. CONTRADITÓRIO NÃO ASSEGURADO. REVISÃO DOS ELEMENTOS FÁTICO-PROBATÓRIOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. Os arts. 3º, II, e 28 da Lei 9.784/1999 asseguram ao interessado a ciência da tramitação de processo administrativo e a intimação dos atos que lhe acarretem sanções. 2. Na hipótese, ficou consignado que se comunicou ao recorrido apenas a decisão que lhe impôs a penalidade, sem que ele tivesse tido oportunidade para apresentar defesa. 3. O recorrente não questiona o direito ao contraditório, limitando-se a alegar que o recorrido teve oportunidade de exercê-lo. Tal argumento contraria a premissa fática do acórdão recorrido e atrai a incidência da Súmula 7/STJ. 4. Recurso Especial não conhecido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, não conheceu do recurso, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Eliana Calmon, Castro Meira e Humberto Martins (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator. Brasília, 10 de agosto de 2010(data do julgamento). (457) AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.190.191 - DF (2010/0073450-9) RELATOR AGRAVANTE AGRAVADO ADVOGADO : : : : MINISTRO HERMAN BENJAMIN UNIÃO LUCIANA LOPES ROCHA CAMARGO E OUTRO ANDRÉ MILHOME DE ANDRADE EMENTA ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. INCORPORAÇÃO DE QUINTOS. INGRESSO NA MAGISTRATURA. DIREITO ADQUIRIDO. 1. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que o servidor público tem direito adquirido à percepção dos quintos incorporados aos seus vencimentos antes do ingresso na magistratura. 2. Agravo Regimental não provido. Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 655 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 15 de Setembro de 2010, publicação Quinta-feira, 16 de Setembro de 2010. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Eliana Calmon, Castro Meira e Humberto Martins (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator. Brasília, 17 de agosto de 2010(data do julgamento). (458) AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.191.620 - MG (2010/0074972-2) RELATOR AGRAVANTE ADVOGADO AGRAVADO ADVOGADO : : : : : MINISTRO HERMAN BENJAMIN COMPANHIA DE GÁS DE MINAS GERAIS GASMIG HELVÉCIO FRANCO MAIA JUNIOR E OUTRO(S) ESTADO DE MINAS GERAIS SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS EMENTA PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. ANÁLISE DO MÉRITO DA DEMANDA. IMPOSSIBILIDADE. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF. 1. Em Recurso Especial contra acórdão que nega ou concede Medida Cautelar ou antecipação da tutela, a questão federal passível de exame é apenas a que diz respeito aos requisitos da relevância do direito e do risco de dano, previstos nos arts. 804 e 273 do CPC. 2. Os fundamentos utilizados pelo Tribunal de origem capazes de manter o acórdão hostilizado não foram atacados pela ora agravante. Incidência, por analogia, da Súmula 283/STF. 3. Agravo Regimental não provido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Eliana Calmon, Castro Meira e Humberto Martins (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator. Brasília, 26 de agosto de 2010(data do julgamento). Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 655 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 15 de Setembro de 2010, publicação Quinta-feira, 16 de Setembro de 2010. (459) RECURSO ESPECIAL Nº 1.192.954 - RJ (2010/0082351-1) RELATOR RECORRENTE RECORRIDO ADVOGADO : : : : MINISTRO HERMAN BENJAMIN UNIÃO PAULO MOREIRA ALVES DE BRITO LUIZ ANTÔNIO CAMPOS MELLO E OUTRO(S) EMENTA PROCESSUAL CIVIL. INTIMAÇÃO PESSOAL. PRECLUSÃO. FUNDAMENTO INATACADO. SÚMULA 283/STF. 1. Hipótese em que a União foi condenada a promover o ora recorrido ao posto de Capitão-de-Mar-e-Guerra e a lhe pagar as diferenças remuneratórias, alegando, já após diversas manifestações na fase de conhecimento e na execução, nulidade por não ter sido intimada pessoalmente da sentença. 2. A recorrente não combateu o fundamento central do acórdão recorrido, de que, a despeito de fazer jus à intimação pessoal, tal questão ficou preclusa, por não ter sido alegada no momento processual oportuno. 3. Aplica-se, por analogia, a Súmula 283/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles" 4. Recurso Especial não conhecido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, não conheceu do recurso, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Eliana Calmon, Castro Meira e Humberto Martins (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator. Dr(a). STELLA SANTOS OLIVEIRA, pela parte RECORRIDA: PAULO MOREIRA ALVES DE BRITO Brasília, 10 de agosto de 2010(data do julgamento). (460) AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.193.382 - SP (2010/0083710-6) RELATOR AGRAVANTE PROCURADOR AGRAVADO ADVOGADO : MINISTRO HERMAN BENJAMIN : MUNICÍPIO DE SÃO PAULO : MÁRCIA VASCONCELLOS PEREIRA DA SILVA FELIPPE E OUTRO(S) : FLAVIO EDISON DE SYLOS E OUTROS : MARILENE VINCI E OUTRO(S) Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 655 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 15 de Setembro de 2010, publicação Quinta-feira, 16 de Setembro de 2010. EMENTA ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. REAJUSTE DE FEVEREIRO DE 1995. ÍNDICES DAS LEIS 11.722/1995 E 12.397/1997. APLICAÇÃO RETROATIVA. OFENSA À COISA JULGADA. 1. O Superior Tribunal de Justiça possui o entendimento de que a aplicação, na fase de execução, dos índices previstos nas Leis 11.722/1995 e 12.397/1997, do Município de São Paulo, configura ofensa à coisa julgada firmada em sentença na qual incidem, no mês de fevereiro de 1995, reajustes aos servidores públicos municipais, em conformidade com as Leis 10.688/1988 e 10.722/1989. 2. Agravo Regimental não provido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Eliana Calmon, Castro Meira e Humberto Martins (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator. Brasília, 26 de agosto de 2010(data do julgamento). (461) AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.193.729 - RJ (2010/0086397-5) RELATOR AGRAVANTE ADVOGADO AGRAVADO ADVOGADO : : : : : MINISTRO HERMAN BENJAMIN COMPANHIA ESTADUAL DE ÁGUAS E ESGOTOS CEDAE SERGIO BERMUDES E OUTRO(S) CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO VARANDA DAS ROSAS MAURÍCIO JOSÉ MOREIRA ALVES EMENTA PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. AGRAVO REGIMENTAL. SERVIÇO PÚBLICO DE ÁGUA E ESGOTO. NATUREZA JURÍDICA DE TARIFA OU PREÇO PÚBLICO. PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL. CÓDIGO CIVIL. 1. A natureza jurídica da remuneração dos serviços de água e esgoto, prestados por concessionária de serviço público, é tarifária, consubstanciando, assim, contraprestação de caráter não tributário. Precedentes do STF e do STJ. 2. Para os débitos cujos fatos geradores ocorreram após a vigência do novo Código Civil, o prazo prescricional é de dez anos contados da data na qual deveriam ter sido pagos. 3. Agravo Regimental não provido. Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 655 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 15 de Setembro de 2010, publicação Quinta-feira, 16 de Setembro de 2010. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Eliana Calmon, Castro Meira e Humberto Martins (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator. Brasília, 17 de agosto de 2010(data do julgamento). (462) AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.193.731 - RJ (2010/0086400-2) RELATOR AGRAVANTE ADVOGADO AGRAVADO : : : : MINISTRO HERMAN BENJAMIN CARLOS HENRIQUE DE MERLO BESSA E OUTROS WALMYR MATTOS E OUTRO(S) UNIÃO EMENTA PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. TAXA DE OCUPAÇÃO. ATUALIZAÇÃO. POSSIBILIDADE. NOVA AVALIAÇÃO DO VALOR DO DOMÍNIO PLENO DO TERRENO PÚBLICO. INTIMAÇÃO DO OCUPANTE. DESNECESSIDADE. 1. A atualização da taxa de ocupação dos terrenos de marinha decorre da verificação, anual, do valor do domínio pleno do imóvel. 2. Dispensável instaurar procedimento administrativo prévio com participação dos administrados interessados, tendo em vista que atualizar o valor da taxa de ocupação não configura imposição de ônus ou deveres ao administrado, mas, sim, recomposição de patrimônio. 3. Agravo Regimental não provido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Eliana Calmon, Castro Meira e Humberto Martins (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator. Brasília, 26 de agosto de 2010(data do julgamento). Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 655 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 15 de Setembro de 2010, publicação Quinta-feira, 16 de Setembro de 2010. (463) RECURSO ESPECIAL Nº 1.193.810 - RJ (2010/0085938-3) RELATOR RECORRENTE RECORRIDO REPR. POR ADVOGADO : : : : : MINISTRO HERMAN BENJAMIN UNIÃO JOÃO BATISTA MALAQUIAS BRAGA NATALINA MARIA DA SILVA - CURADOR ULISSES TEIXEIRA DA SILVA FILHO E OUTRO(S) EMENTA PROCESSUAL CIVIL. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF. 1. Os fundamentos utilizados pelo Tribunal de origem capazes de manter o acórdão hostilizado não foram atacados pelo recorrente. Incidência, por analogia, da Súmula 283/STF. 2. Recurso Especial não conhecido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, não conheceu do recurso, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Eliana Calmon, Castro Meira e Humberto Martins (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator. Brasília, 10 de agosto de 2010(data do julgamento). (464) RECURSO ESPECIAL Nº 1.194.375 - RJ (2010/0087864-5) RELATOR RECORRENTE ADVOGADO RECORRIDO ADVOGADO : : : : : MINISTRO HERMAN BENJAMIN CONFECÇÕES COCEPE LTDA LEONARDO BRUNO WIESELTHALER E OUTRO(S) FAZENDA NACIONAL PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL EMENTA PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF. ALÍNEA "C". NÃO-DEMONSTRAÇÃO DA DIVERGÊNCIA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. Os fundamentos utilizados pelo Tribunal de origem capazes de manter o acórdão hostilizado não foram atacados pela recorrente. Incidência, por analogia, da Súmula 283/STF. Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 655 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 15 de Setembro de 2010, publicação Quinta-feira, 16 de Setembro de 2010. 2. A divergência jurisprudencial deve ser comprovada, cabendo a quem recorre demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fática e jurídica entre eles. Indispensável a transcrição de trechos do relatório e do voto dos acórdãos recorrido e paradigma, realizando-se o cotejo analítico entre ambos, com o intuito de bem caracterizar a interpretação legal divergente. O desrespeito a esses requisitos legais e regimentais (art. 541, parágrafo único, do CPC e art. 255 do RI/STJ) impede o conhecimento do Recurso Especial, com base na alínea "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal. 3. Rever o entendimento do Tribunal a quo, de que há vícios na declaração de compensação que a invalidam, demanda, como regra, reexame do conjunto fático-probatório dos autos, obstado nos termos da Súmula 7/STJ. 4. Recurso Especial não conhecido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, não conheceu do recurso, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Eliana Calmon, Castro Meira e Humberto Martins (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator. Brasília, 17 de agosto de 2010(data do julgamento). (465) AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.194.452 - RJ (2010/0088803-5) RELATOR AGRAVANTE AGRAVADO ADVOGADO : : : : MINISTRO HERMAN BENJAMIN UNIÃO CELSO PIMENTA TORRES BRUNO CÉSAR DE SOUZA E OUTRO(S) EMENTA PROCESSUAL CIVIL. JUROS MORATÓRIOS. AÇÃO AJUIZADA ANTES DA EDIÇÃO DA MP 2.180-35/2001. ENTENDIMENTO FIRMADO NO JULGAMENTO DO RESP 1.086.944/SP, MEDIANTE UTILIZAÇÃO DA SISTEMÁTICA PREVISTA NO ART. 543-C DO CPC E DA RESOLUÇÃO STJ 08/2008. LEGISLAÇÃO SUPERVENIENTE. LEI 11.960/2009. APLICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. 1. A Medida Provisória 2.180-35/2001, que acrescentou o art. 1º-F à Lei 9.494/1997 e fixou os juros moratórios nas ações ajuizadas contra a Fazenda Pública no patamar de 6% ao ano, aplica-se tão-somente às demandas ajuizadas após a sua entrada em vigor. 2. Orientação reafirmada no julgamento do REsp 1.086.944/SP, sob o rito dos recursos repetitivos. 3. Hipótese em que a ação foi ajuizada antes do advento da Medida Provisória 2.180-35/2001, razão pela qual os juros moratórios devem ser fixados no percentual de 12% ao ano. Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 655 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 15 de Setembro de 2010, publicação Quinta-feira, 16 de Setembro de 2010. 4. A Lei 11.960/2009, que alterou o critério de cálculo dos juros moratórios nas condenações impostas à Fazenda Pública, é inaplicável aos processos em andamento, por se tratar de norma de natureza instrumental e material. Precedentes do STJ. 5. Agravo Regimental não provido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Eliana Calmon, Castro Meira e Humberto Martins (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator. Brasília, 26 de agosto de 2010(data do julgamento). (466) AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.194.690 - SC (2010/0089975-0) RELATOR AGRAVANTE ADVOGADO AGRAVADO ADVOGADO : : : : : MINISTRO HERMAN BENJAMIN CENTRAIS ELÉTRICAS BRASILEIRAS S/A ELETROBRÁS CLEBER MARQUES REIS E OUTRO(S) ELIANE S/A REVESTIMENTOS CERÂMICOS ADOLFO MANOEL DA SILVA E OUTRO(S) EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. AUSÊNCIA DE COMBATE AOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO. SÚMULA 283/STF. 1. Ausência de impugnação aos argumentos da decisão agravada atrai incidência da Súmula 283/STF, por analogia. 2. Na hipótese, a agravante não expôs de forma clara argumentos capazes de infirmar o decisum impugnado. Aplicação da Súmula 284/STF, ante a deficiência da fundamentação recursal. 3. Agravo Regimental não provido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 655 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 15 de Setembro de 2010, publicação Quinta-feira, 16 de Setembro de 2010. Ministros Mauro Campbell Marques, Eliana Calmon, Castro Meira e Humberto Martins (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator. Brasília, 26 de agosto de 2010(data do julgamento). (467) RECURSO ESPECIAL Nº 1.194.992 - RS (2010/0091740-0) RELATOR RECORRENTE PROCURADOR RECORRIDO ADVOGADO : : : : : MINISTRO HERMAN BENJAMIN ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL MARCOS ANTÔNIO MIOLA E OUTRO(S) CASQUINHA ENFEITES PARA CALÇADOS LTDA ADRIANA PRADO E OUTRO(S) EMENTA PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA DE PRECATÓRIO JUDICIAL. POSSIBILIDADE DE RECUSA CASO NÃO OBSERVADA A ORDEM DO ART. 655 DO CPC E DO ART. 11 DA LEF. 1. Embora reconheça a penhorabilidade dos precatórios judiciais, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que os referidos bens não correspondem a dinheiro, mas são equiparáveis aos "direitos e ações" listados no art. 11, VIII, da LEF e no art. 655 do CPC, sendo lícita a recusa pelo credor, quando a nomeação não observa a ordem legal. 2. Aplicação, por analogia, da orientação firmada pela Primeira Seção, no julgamento do REsp. 1.090.898/SP, submetido ao rito do art. 543-C do CPC, e na edição da Súmula 406/STJ. 3. Recurso Especial provido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, deu provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Eliana Calmon, Castro Meira e Humberto Martins (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator. Brasília, 10 de agosto de 2010(data do julgamento). (468) AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.195.249 - RJ (2010/0091005-9) RELATOR : MINISTRO HERMAN BENJAMIN Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 655 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 15 de Setembro de 2010, publicação Quinta-feira, 16 de Setembro de 2010. AGRAVANTE ADVOGADO AGRAVADO ADVOGADO AGRAVADO PROCURADOR : : : : : : FERNANDO EDUARDO DE SOUZA E OUTROS JEFFERSON RAMOS RIBEIRO E OUTRO(S) FAZENDA NACIONAL PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL ESTADO DO RIO DE JANEIRO FERNANDO LEMME WEISS E OUTRO(S) EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. FUNDAMENTO INATACADO. SÚMULA 182/STJ. 1. Não se conhece de Agravo Regimental que deixa de impugnar os fundamentos da decisão atacada. Incidência da Súmula 182/STJ. 2. Agravo Regimental não conhecido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, não conheceu do agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Eliana Calmon, Castro Meira e Humberto Martins (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator. Brasília, 26 de agosto de 2010(data do julgamento). (469) RECURSO ESPECIAL Nº 1.195.302 - SP (2010/0091487-2) RELATOR RECORRENTE ADVOGADO RECORRIDO ADVOGADO : MINISTRO HERMAN BENJAMIN : COOPERATIVA DE CONSUMO POPULAR DE CERQUILHO S/C DE RESPONSABILIDADE LTDA : CÉSAR AUGUSTO FERRAZ DOS SANTOS E OUTRO(S) : FAZENDA NACIONAL : PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL EMENTA PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ART. 535 DO CPC. OMISSÃO. OCORRÊNCIA. RECURSO PROVIDO. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. 1. O aresto recorrido tratou de matéria diversa da posta em discussão e não abordou questão essencial ao julgamento da lide, apesar de suscitada nos Embargos Declaratórios (alegação de que o que determina a alíquota a ser aplicada ao contribuinte é o grau de risco de acidentes de trabalho de acordo com sua atividade preponderante, e não a forma sob a qual a sociedade é constituída), razão pela qual deve ser anulado. 2. Recurso Especial provido. Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 655 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 15 de Setembro de 2010, publicação Quinta-feira, 16 de Setembro de 2010. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, deu provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Eliana Calmon, Castro Meira e Humberto Martins (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator. Brasília, 10 de agosto de 2010(data do julgamento). (470) RECURSO ESPECIAL Nº 1.195.326 - MG (2010/0092803-8) RELATOR RECORRENTE ADVOGADO RECORRIDO PROCURADOR : : : : : MINISTRO HERMAN BENJAMIN COMPANHIA ENERGÉTICA DE MINAS GERAIS CEMIG ROBERTA ESPINHA CORRÊA E OUTRO(S) MUNICÍPIO DE CONTAGEM RODRIGO SANTOS PINHEIRO E OUTRO(S) EMENTA PROCESSUAL CIVIL. OFENSA AO ART. 535 DO CPC. EXECUÇÃO FISCAL. VALOR DA EXECUÇÃO INFERIOR A 50 ORTNs NA DATA DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. APELAÇÃO. DESCABIMENTO. ART. 34 DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL. IMPOSSIBILIDADE DE REAPRECIAÇÃO DE MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 7/STJ. DESPROVIMENTO. REVISÃO. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. RECURSO ESPECIAL. ALÍNEA "C". NÃO-DEMONSTRAÇÃO DA DIVERGÊNCIA. ACÓRDÃOS ORIUNDOS DO MESMO TRIBUNAL. SÚMULA 13/STJ. 1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC. 2. O art. 34 da Lei 6.830/1980 estabelece que, contra sentenças de primeira instância cuja execução seja de valor igual ou inferior a 50 ORTNs, tão-somente se admite a interposição de Embargos Infringentes e de Declaração. 3. Hipótese em que o Tribunal de origem concluiu, com base na prova dos autos, ser o valor da Execução Fiscal inferior a 50 ORTNs. A revisão desse entendimento implica reexame de fatos e provas, obstado pelo teor da Súmula 7/STJ. 4. A divergência jurisprudencial deve ser comprovada, cabendo a quem recorre demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fática e jurídica entre eles. Indispensável a transcrição de trechos do relatório e do voto dos acórdãos recorrido e paradigma, realizando-se o cotejo analítico entre ambos, com o intuito de bem caracterizar a interpretação legal divergente. O desrespeito a esses requisitos legais e regimentais (art. 541, parágrafo Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 655 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 15 de Setembro de 2010, publicação Quinta-feira, 16 de Setembro de 2010. único, do CPC e art. 255 do RI/STJ) impede o conhecimento do Recurso Especial, com base na alínea "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal. 5. Acórdãos oriundos do mesmo Tribunal não se prestam à configuração do dissídio (Súmula 13/STJ). 6. Recurso Especial não provido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Eliana Calmon, Castro Meira e Humberto Martins (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator. Brasília, 10 de agosto de 2010(data do julgamento). (471) RECURSO ESPECIAL Nº 1.195.723 - MG (2010/0097040-7) RELATOR RECORRENTE ADVOGADO RECORRIDO RECORRIDO PROCURADOR : : : : : MINISTRO HERMAN BENJAMIN NATANAEL GUEDES FILHO LEONARDO MILITÃO ABRANTES E OUTRO(S) ESTADO DE MINAS GERAIS INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DE MINAS GERAIS - IPSEMG : ABDALA LOBO ANTUNES E OUTRO(S) EMENTA TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PARA CUSTEIO DE SERVIÇOS DE SAÚDE. INCONSTITUCIONALIDADE. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. ART. 165 DO CTN. 1. "O reconhecimento da inconstitucionalidade de contribuição para custeio dos serviços de saúde enseja a restituição imediata dos valores descontados, seja pela via da compensação, seja pela via da restituição do indébito tributário" (REsp 1.150.518/MG, Rel. Ministro Humberto Martins). 2. Recurso Especial provido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, deu provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Eliana Calmon, Castro Meira e Humberto Martins (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator. Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 655 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 15 de Setembro de 2010, publicação Quinta-feira, 16 de Setembro de 2010. Brasília, 17 de agosto de 2010(data do julgamento). (472) AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.196.244 - RJ (2010/0096086-4) RELATOR AGRAVANTE ADVOGADO AGRAVADO : : : : MINISTRO HERMAN BENJAMIN AILTON FERREIRA GERSON LUCCHESI UNIÃO EMENTA PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. MILITAR. FORÇA AÉREA BRASILEIRA. INCORPORAÇÃO APÓS A EDIÇÃO DA PORTARIA 1.104/1964, DO MINISTÉRIO DA AERONÁUTICA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE MOTIVAÇÃO POLÍTICA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. O reconhecimento da motivação política da Portaria 1.104/1964 pela Comissão de Anistia do Ministério da Justiça não implica concessão da condição de anistiado àqueles que ingressaram na Força Aérea Brasileira após sua edição. Precedentes do STJ. 2. Na hipótese, o Tribunal de origem consignou que o ora agravante não logrou comprovar que o seu licenciamento da Aeronáutica foi motivado por razões políticas. Incidência da Súmula 7/STJ. 3. Agravo Regimental não provido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Eliana Calmon, Castro Meira e Humberto Martins (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator. Brasília, 26 de agosto de 2010(data do julgamento). (473) RECURSO ESPECIAL Nº 1.196.284 - RS (2010/0098746-2) Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 655 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 15 de Setembro de 2010, publicação Quinta-feira, 16 de Setembro de 2010. RELATOR RECORRENTE ADVOGADO RECORRIDO PROCURADOR : : : : : MINISTRO HERMAN BENJAMIN ANTÔNIO PICORAL CAIÑA MARCO TÚLIO VICHINSKI ROCHA E OUTRO(S) ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL OLGA ALINE ORLANDINI CAVALCANTE E OUTRO(S) EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. CO-PROPRIEDADE. BEM INDIVISÍVEL. PENHORA. HASTA PÚBLICA. IMPOSSIBILIDADE. 1. O Superior Tribunal de Justiça entende que, em execução, a fração ideal de bem indivisível pertencente a terceiro não pode ser levada a hasta pública, de modo que se submetem à constrição judicial apenas as frações ideais de propriedade dos respectivos executados. 2. Recurso Especial provido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, deu provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Eliana Calmon, Castro Meira e Humberto Martins (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator. Brasília, 26 de agosto de 2010(data do julgamento). (474) RECURSO ESPECIAL Nº 1.197.075 - MG (2010/0102757-0) RELATOR RECORRENTE ADVOGADO RECORRIDO ADVOGADA : : : : : MINISTRO HERMAN BENJAMIN BETINGÁS ARMAZENADORA S/A LUCIANA SILVA CAMARGO BARROS E OUTRO(S) MUNICÍPIO DE BETIM MARIA DO ROSÁRIO DINIZ E OUTRO(S) EMENTA PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REVISÃO. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 1. A revisão da verba honorária implica, como regra, reexame da matéria fático-probatória, o que é vedado em Recurso Especial (Súmula 7/STJ). Excepciona-se apenas a hipótese de valor irrisório ou exorbitante, o que não se configura neste caso. 2. Recurso Especial não conhecido. Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 655 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 15 de Setembro de 2010, publicação Quinta-feira, 16 de Setembro de 2010. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, não conheceu do recurso, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Eliana Calmon, Castro Meira e Humberto Martins (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator. Brasília, 17 de agosto de 2010(data do julgamento). (475) RECURSO ESPECIAL Nº 1.197.695 - RJ (2010/0105476-7) RELATOR RECORRENTE PROCURADOR RECORRIDO ADVOGADO INTERES. : : : : : : MINISTRO HERMAN BENJAMIN UNIVERSIDADE DO RIO DE JANEIRO - UNIRIO ALEX TAVARES DOS SANTOS E OUTRO(S) DANIELE FRANÇA SAMPAIO CUNHA ALEXANDRE AUGUSTO GONÇALVES E OUTRO(S) ICLÉIA THIESEN MAGALHÃES COSTA EMENTA PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. 1. Não se conhece de Recurso Especial em relação à ofensa ao art. 535 do CPC quando a parte não aponta, de forma clara, o vício em que teria incorrido o acórdão impugnado. Aplicação, por analogia, da Súmula 284/STF. 2. É inadmissível Recurso Especial quanto a questão que, a despeito da oposição de Embargos Declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal de origem. Incidência da Súmula 211/STJ. 3. Recurso Especial não conhecido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, não conheceu do recurso, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Eliana Calmon, Castro Meira e Humberto Martins (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator. Brasília, 17 de agosto de 2010(data do julgamento). Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 655 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 15 de Setembro de 2010, publicação Quinta-feira, 16 de Setembro de 2010. (476) RECURSO ESPECIAL Nº 1.198.481 - PR (2010/0114156-0) RELATOR : MINISTRO HERMAN BENJAMIN RECORRENTE : L C BRANCO EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA ADVOGADO : LUIZ CELSO BRANCO E OUTRO(S) RECORRIDO : MUNICÍPIO DE CURITIBA PROCURADORES : ROBERTO DE SOUZA MOSCOSO E OUTRO(S) ANA BEATRIZ BALAN VILLELA E OUTRO(S) EMENTA PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO. NÃO-OCORRÊNCIA. PARALISAÇÃO DO PROCESSO POR CULPA DO PODER JUDICIÁRIO. SÚMULA 106/STJ. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. ENTENDIMENTO FIRMADO PELA PRIMEIRA SEÇÃO NO JULGAMENTO DO RESP 1.102.431/RJ, MEDIANTE UTILIZAÇÃO DA SISTEMÁTICA PREVISTA NO ART. 543-C DO CPC E DA RESOLUÇÃO 08/2008 DO STJ. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ACOLHIMENTO PARCIAL. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. POSSIBILIDADE. 1. Hipótese em que o Tribunal a quo fundamentou sua decisão no sentido de que a demora no processamento do feito se deu por culpa da morosidade do Poder Judiciário, e não por inércia da Fazenda Pública (Súmula 106/STJ). 2. Rever tal entendimento implica, como regra, reexame de fatos e provas, obstado pelo teor da Súmula 7/STJ. 3. Orientação firmada no julgamento do REsp 1.102.431/RJ, sob o rito dos recursos repetitivos. 4. A jurisprudência do STJ entende ser cabível a condenação em verba honorária, nos casos em que a Exceção de Pré-Executividade for julgada procedente, ainda que em parte. 5. Recurso Especial parcialmente provido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, deu parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Eliana Calmon, Castro Meira e Humberto Martins (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator. Brasília, 17 de agosto de 2010(data do julgamento). Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 655 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 15 de Setembro de 2010, publicação Quinta-feira, 16 de Setembro de 2010. (477) RECURSO ESPECIAL Nº 1.198.792 - RJ (2010/0109903-5) RELATOR RECORRENTE RECORRIDO ADVOGADO : : : : MINISTRO HERMAN BENJAMIN UNIÃO FEDERAL GUSTAVO HENRIQUE DE SOUSA FONSECA JOSE MANUEL DUARTE CORREIA E OUTRO(S) EMENTA PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. REQUISITOS DA ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. Não se conhece de Recurso Especial em relação à ofensa ao art. 535 do CPC quando a parte não aponta, de forma clara, o vício em que teria incorrido o acórdão impugnado. Aplicação, por analogia, da Súmula 284/STF. 2. Hipótese em que o Tribunal de origem concluiu, com base na prova dos autos, estarem presentes os requisitos autorizadores da concessão da medida acautelatória. 3. A análise dos requisitos para a concessão da antecipação de tutela, previstos no art. 273, I e II, do CPC, implica, como regra, reexame da matéria fático-probatória. Incidência da Súmula 7/STJ. 4. Recurso Especial não conhecido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, não conheceu do recurso, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Eliana Calmon, Castro Meira e Humberto Martins (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator. Brasília, 17 de agosto de 2010(data do julgamento). (478) RECURSO ESPECIAL Nº 1.199.080 - SC (2010/0114473-0) RELATOR RECORRENTE PROCURADOR RECORRIDO ADVOGADO : : : : : MINISTRO HERMAN BENJAMIN FAZENDA NACIONAL PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL FIBRASCA FIBRAS CATARINENSE LTDA GUSTAVO PEREIRA DA SILVA EMENTA TRIBUTÁRIO E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. PENALIDADE PECUNIÁRIA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DE EMPRESAS Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 655 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 15 de Setembro de 2010, publicação Quinta-feira, 16 de Setembro de 2010. INTEGRANTES DO MESMO GRUPO ECONÔMICO. INTELIGÊNCIA DO ART. 265 DO CC/2002, ART. 113, § 1°, E 124, II, DO CTN E ART. 30, IX, DA LEI 8.212/1991. 1. A Lei 8.212/1991 prevê, expressamente e de modo incontroverso, em seu art. 30, IX, a solidariedade das empresas integrantes do mesmo grupo econômico em relação às obrigações decorrentes de sua aplicação. 2. Apesar de serem reconhecidamente distintas, o legislador infraconstitucional decidiu dar o mesmo tratamento – no que se refere à exigibilidade e cobrança – à obrigação principal e à penalidade pecuniária, situação em que esta se transmuda em crédito tributário. 3. O tratamento diferenciado dado à penalidade pecuniária no CTN, por ocasião de sua exigência e cobrança, possibilita a extensão ao grupo econômico da solidariedade no caso de seu inadimplemento. 4. Recurso Especial provido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, deu provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Eliana Calmon, Castro Meira e Humberto Martins (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator. Brasília, 26 de agosto de 2010(data do julgamento). (479) AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.199.555 - BA (2009/0174915-8) RELATOR AGRAVANTE ADVOGADOS AGRAVADO PROCURADOR : MINISTRO HERMAN BENJAMIN : HOSPITAL 9 DE JULHO S A : MARCOS RIBEIRO BARBOSA E OUTRO(S) RAFAEL AUGUSTO BRAGA DE BRITO E OUTRO(S) : FAZENDA NACIONAL : PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL EMENTA PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO QUE INADMITIU RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTO INATACADO. SÚMULA 182/STJ. 1. Não se conhece de Agravo de Instrumento que deixa de impugnar os fundamentos da decisão que inadmitiu o Recurso Especial. Incidência, por analogia, da Súmula 182/STJ. 2. Agravo Regimental não provido. Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 655 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 15 de Setembro de 2010, publicação Quinta-feira, 16 de Setembro de 2010. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Eliana Calmon, Castro Meira e Humberto Martins (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator. Brasília, 26 de agosto de 2010(data do julgamento). (480) EDcl no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.209.137 - SP (2009/0122809-0) RELATOR EMBARGANTE ADVOGADO EMBARGADO PROCURADOR : : : : : MINISTRO HERMAN BENJAMIN OSVALDO JOSÉ DE ARAÚJO MARIA CRISTINA LAPENTA E OUTRO(S) FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO EVA BALDONEDO RODRIGUEZ E OUTRO(S) EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. VIOLAÇÃO DO ART. 535 NÃO INDICADA EM RECURSO ESPECIAL. REVISÃO. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 1. Embargos de Declaração recebidos como Agravo Regimental. Aplicação do princípio da fungibilidade recursal. 2. É inadmissível Recurso Especial quanto a questão que, a despeito da oposição de Embargos Declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal de origem. Incidência da Súmula 211/STJ. 3. Se o Tribunal a quo, a despeito da oposição dos Embargos Declaratórios, deixa de se manifestar sobre questões devolvidas por meio de recurso adequado, deve a parte interpor Recurso Especial com base na ofensa às disposições do art. 535 do Código de Processo Civil. 4. Hipótese em que a Corte local concluiu, com base na prova dos autos, que a suspensão no pagamento de contribuição previdenciária "poderá redundar em lesão grave ao Erário". A revisão desse entendimento implica reexame de fatos e provas, obstado pelo teor da Súmula 7/STJ. 5. Agravo Regimental não provido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 655 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 15 de Setembro de 2010, publicação Quinta-feira, 16 de Setembro de 2010. recebeu os embargos de declaração como agravo regimental e negou-lhe provimento, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Eliana Calmon, Castro Meira e Humberto Martins (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator. Brasília, 26 de agosto de 2010(data do julgamento). (481) EDcl nos EDcl no AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.209.416 - RJ (2009/0115082-4) RELATOR EMBARGANTE ADVOGADO EMBARGADO ADVOGADO : : : : MINISTRO HERMAN BENJAMIN COMPANHIA ESTADUAL DE ÁGUAS E ESGOTOS CEDAE LUIZ CARLOS ZVEITER E OUTRO(S) IGIP BRASIL PARTICIPAÇÕES SOCIETÁRIAS EMPREENDIMENTOS : GIULIA GIANNOTTI E OUTRO(S) EMENTA E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SUPOSTA OMISSÃO EXISTENTE NO ACÓRDÃO QUE JULGOU AGRAVO REGIMENTAL. PRECLUSÃO. 1. O acórdão proferido em julgamento de Agravo Regimental foi atacado mediante oposição sucessiva de dois Embargos de Declaração. Nos primeiros aclaratórios, objetivou-se exclusivamente prequestionamento de matéria constitucional. Nos segundos, pretendeu-se manifestação a respeito de temas supostamente relevantes que não teriam sido enfrentados no Agravo Regimental. 2. Conforme se verifica, não se apontou omissão no julgamento dos primeiros aclaratórios, razão pela qual precluiu a oportunidade para questionar a existência de omissão no acórdão que julgou o Agravo Regimental. 3. Embargos de Declaração rejeitados. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Eliana Calmon, Castro Meira e Humberto Martins (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator. Brasília, 10 de agosto de 2010(data do julgamento). (482) Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 655 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 15 de Setembro de 2010, publicação Quinta-feira, 16 de Setembro de 2010. EDcl nos EDcl no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.218.936 - RS (2009/0151939-2) RELATOR EMBARGANTE ADVOGADO EMBARGADO PROCURADOR : : : : : MINISTRO HERMAN BENJAMIN JAIR ARGENTA DANIEL VIER E OUTRO(S) ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SÉRGIO SEVERO E OUTRO(S) EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO PARA FINS DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INVIABILIDADE. 1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC. 2. Os Embargos Declaratórios não constituem instrumento adequado para a rediscussão da matéria de mérito. 3. Sob pena de invasão da competência do STF, descabe analisar questão constitucional em Recurso Especial, ainda que para viabilizar a interposição de Recurso Extraordinário. 4. Embargos de Declaração rejeitados. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Eliana Calmon, Castro Meira e Humberto Martins (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator. Brasília, 26 de agosto de 2010(data do julgamento). (483) AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.225.239 - BA (2009/0162278-0) RELATOR AGRAVANTE AGRAVADO ADVOGADO : : : : MINISTRO HERMAN BENJAMIN UNIÃO MUNICÍPIO DE FEIRA DA MATA ALLAH SILVA GÓES NASCIMENTO E OUTRO(S) EMENTA ADMINISTRATIVO. FUNDO DE MANUTENÇÃO E DESENVOLVIMENTO DO ENSINO FUNDAMENTAL E DE VALORIZAÇÃO DO MAGISTÉRIO FUNDEF. VALOR ANUAL MÍNIMO POR ALUNO - VMAA. FIXAÇÃO. CRITÉRIO: MÉDIA NACIONAL. Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 655 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 15 de Setembro de 2010, publicação Quinta-feira, 16 de Setembro de 2010. 1. A fixação do Valor Mínimo por Aluno (VMAA), para fins de complementação do valor do fundo de Manutenção e de Desenvolvimento do Ensino fundamental e de Valorização do Magistério – Fundef, deve ter como base a média nacional, e não a média mínima obtida em cada Estado ou Município. 2. Orientação reafirmada no julgamento do REsp 1.101.015/BA, sob o rito dos recursos repetitivos (art. 543-C do CPC). 3. Agravo Regimental não provido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Eliana Calmon, Castro Meira e Humberto Martins (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator. Brasília, 17 de agosto de 2010(data do julgamento). (484) AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.225.250 - DF (2009/0162747-7) RELATOR AGRAVANTE AGRAVADO PROCURADOR : : : : MINISTRO HERMAN BENJAMIN UNIÃO MUNICÍPIO DE ALAGOAS SYLVIO CADEMARTORI NETO E OUTRO(S) EMENTA ADMINISTRATIVO. FUNDO DE MANUTENÇÃO E DESENVOLVIMENTO DO ENSINO FUNDAMENTAL E DE VALORIZAÇÃO DO MAGISTÉRIO – FUNDEF. VALOR ANUAL MÍNIMO POR ALUNO – VMAA. FIXAÇÃO. CRITÉRIO: MÉDIA NACIONAL. 1. A fixação do Valor Mínimo por Aluno (VMAA), para fins de complementação do valor do fundo de Manutenção e de Desenvolvimento do Ensino fundamental e de Valorização do Magistério – Fundef, deve ter como base a média nacional, e não a média mínima obtida em cada Estado ou Município. 2. Orientação reafirmada no julgamento do REsp 1.101.015/BA, sob o rito dos recursos repetitivos (art. 543-C do CPC). 3. Agravo Regimental não provido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 655 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 15 de Setembro de 2010, publicação Quinta-feira, 16 de Setembro de 2010. os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Eliana Calmon, Castro Meira e Humberto Martins (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator. Brasília, 10 de agosto de 2010(data do julgamento). (485) AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.227.346 - BA (2009/0162303-3) RELATOR AGRAVANTE AGRAVADO ADVOGADO : : : : MINISTRO HERMAN BENJAMIN UNIÃO MUNICÍPIO DE VÁRZEA DA ROÇA HELDER LESSA FREIRE E OUTRO(S) EMENTA ADMINISTRATIVO. FUNDO DE MANUTENÇÃO E DESENVOLVIMENTO DO ENSINO FUNDAMENTAL E DE VALORIZAÇÃO DO MAGISTÉRIO – FUNDEF. VALOR ANUAL MÍNIMO POR ALUNO – VMAA. FIXAÇÃO. CRITÉRIO: MÉDIA NACIONAL. 1. A fixação do Valor Mínimo por Aluno (VMAA), para fins de complementação do valor do fundo de Manutenção e de Desenvolvimento do Ensino fundamental e de Valorização do Magistério – Fundef, deve ter como base a média nacional, e não a média mínima obtida em cada Estado ou Município. 2. Orientação reafirmada no julgamento do REsp 1.101.015/BA, sob o rito dos recursos repetitivos (art. 543-C do CPC). 3. Agravo Regimental não provido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Eliana Calmon, Castro Meira e Humberto Martins (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator. Brasília, 10 de agosto de 2010(data do julgamento). (486) AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.227.349 - PI (2009/0162501-6) RELATOR : MINISTRO HERMAN BENJAMIN Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 655 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 15 de Setembro de 2010, publicação Quinta-feira, 16 de Setembro de 2010. AGRAVANTE AGRAVADO ADVOGADO : UNIÃO : MUNICÍPIO DE NOSSA SENHORA DE NAZARÉ : JOSÉ RIBAMAR COELHO FILHO EMENTA ADMINISTRATIVO. FUNDO DE MANUTENÇÃO E DESENVOLVIMENTO DO ENSINO FUNDAMENTAL E DE VALORIZAÇÃO DO MAGISTÉRIO FUNDEF. VALOR ANUAL MÍNIMO POR ALUNO - VMAA. FIXAÇÃO. CRITÉRIO: MÉDIA NACIONAL. 1. A fixação do Valor Mínimo por Aluno (VMAA), para fins de complementação do valor do fundo de Manutenção e de Desenvolvimento do Ensino fundamental e de Valorização do Magistério – Fundef, deve ter como base a média nacional, e não a média mínima obtida em cada Estado ou Município. 2. Orientação reafirmada no julgamento do REsp 1.101.015/BA, sob o rito dos recursos repetitivos (art. 543-C do CPC). 3. Agravo Regimental não provido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Eliana Calmon, Castro Meira e Humberto Martins (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator. Brasília, 17 de agosto de 2010(data do julgamento). (487) AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.230.065 - SE (2009/0173963-1) RELATOR AGRAVANTE ADVOGADOS AGRAVADO ADVOGADO : MINISTRO HERMAN BENJAMIN : COMPANHIA DE SANEAMENTO DE SERGIPE - DESO : ALMIR HOFFMANN DE LARA JUNIOR E OUTRO(S) EMERSON DANTAS DE MENEZES E OUTRO(S) : MARIA LÚCIA DE OLIVEIRA FERREIRA : FLAMARION D'AVILA FONTES E OUTRO(S) EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. ANÁLISE DE LEGISLAÇÃO LOCAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 280/STF. 1. É inadmissível Recurso Especial quanto a questão que, a despeito da oposição de Embargos Declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal de origem. Incidência da Súmula 211/STJ. Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 655 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 15 de Setembro de 2010, publicação Quinta-feira, 16 de Setembro de 2010. 2. O acórdão recorrido está centrado em interpretação de legislação local, cuja análise é inviável em Recurso Especial, conforme inteligência da Súmula 280/STF. 3. Agravo Regimental não provido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Eliana Calmon, Castro Meira e Humberto Martins (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator. Brasília, 10 de agosto de 2010(data do julgamento). (488) AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.233.699 - DF (2009/0179243-6) RELATOR AGRAVANTE AGRAVADO PROCURADOR : : : : MINISTRO HERMAN BENJAMIN UNIÃO MUNICÍPIO DE SANTOS DUMONT SYLVIO CADEMARTORI NETO E OUTRO(S) EMENTA ADMINISTRATIVO. FUNDO DE MANUTENÇÃO E DESENVOLVIMENTO DO ENSINO FUNDAMENTAL E DE VALORIZAÇÃO DO MAGISTÉRIO – FUNDEF. VALOR ANUAL MÍNIMO POR ALUNO – VMAA. FIXAÇÃO. CRITÉRIO: MÉDIA NACIONAL. 1. A fixação do Valor Mínimo por Aluno (VMAA), para fins de complementação do valor do fundo de Manutenção e de Desenvolvimento do Ensino fundamental e de Valorização do Magistério – Fundef, deve ter como base a média nacional, e não a média mínima obtida em cada Estado ou Município. 2. Orientação reafirmada no julgamento do REsp 1.101.015/BA, sob o rito dos recursos repetitivos (art. 543-C do CPC). 3. Agravo Regimental não provido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Eliana Calmon, Castro Meira e Humberto Martins (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator. Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 655 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 15 de Setembro de 2010, publicação Quinta-feira, 16 de Setembro de 2010. Brasília, 10 de agosto de 2010(data do julgamento). (489) AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.233.749 - BA (2009/0179388-7) RELATOR AGRAVANTE AGRAVADO PROCURADOR : : : : MINISTRO HERMAN BENJAMIN UNIÃO MUNICÍPIO DE CAETITÉ VINÍCIUS MACHADO MARQUES E OUTRO(S) EMENTA ADMINISTRATIVO. FUNDO DE MANUTENÇÃO E DESENVOLVIMENTO DO ENSINO FUNDAMENTAL E DE VALORIZAÇÃO DO MAGISTÉRIO FUNDEF. VALOR ANUAL MÍNIMO POR ALUNO - VMAA. FIXAÇÃO. CRITÉRIO: MÉDIA NACIONAL. 1. A fixação do Valor Mínimo por Aluno (VMAA), para fins de complementação do valor do fundo de Manutenção e de Desenvolvimento do Ensino fundamental e de Valorização do Magistério – Fundef, deve ter como base a média nacional, e não a média mínima obtida em cada Estado ou Município. 2. Orientação reafirmada no julgamento do REsp 1.101.015/BA, sob o rito dos recursos repetitivos (art. 543-C do CPC). 3. Agravo Regimental não provido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Eliana Calmon, Castro Meira e Humberto Martins (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator. Brasília, 10 de agosto de 2010(data do julgamento). (490) AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.236.213 - BA (2009/0183180-9) RELATOR AGRAVANTE AGRAVADO ADVOGADO : : : : MINISTRO HERMAN BENJAMIN UNIÃO MUNICÍPIO DE BELO CAMPO VINÍCIUS MACHADO MARQUES E OUTRO(S) EMENTA Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 655 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 15 de Setembro de 2010, publicação Quinta-feira, 16 de Setembro de 2010. ADMINISTRATIVO. FUNDO DE MANUTENÇÃO E DESENVOLVIMENTO DO ENSINO FUNDAMENTAL E DE VALORIZAÇÃO DO MAGISTÉRIO FUNDEF. VALOR ANUAL MÍNIMO POR ALUNO - VMAA. FIXAÇÃO. CRITÉRIO: MÉDIA NACIONAL. 1. A fixação do Valor Mínimo por Aluno (VMAA), para fins de complementação do valor do fundo de Manutenção e de Desenvolvimento do Ensino fundamental e de Valorização do Magistério – Fundef, deve ter como base a média nacional, e não a média mínima obtida em cada Estado ou Município. 2. Orientação reafirmada no julgamento do REsp 1.101.015/BA, sob o rito dos recursos repetitivos (art. 543-C do CPC). 3. Agravo Regimental não provido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Eliana Calmon, Castro Meira e Humberto Martins (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator. Brasília, 10 de agosto de 2010(data do julgamento). (491) AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.240.589 - DF (2009/0197505-9) RELATOR AGRAVANTE PROCURADOR AGRAVADO ADVOGADO : : : : : MINISTRO HERMAN BENJAMIN DISTRITO FEDERAL LUCAS AIRES BENTO GRAF E OUTRO(S) FREDERICO AMARAL LOPES SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. FUNDAMENTO INATACADO. SÚMULA 182/STJ. 1. Não se conhece de Agravo Regimental que deixa de impugnar os fundamentos da decisão atacada. Incidência da Súmula 182/STJ. 2. Agravo Regimental não conhecido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, não conheceu do agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Eliana Calmon, Castro Meira e Humberto Martins (Presidente) Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 655 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 15 de Setembro de 2010, publicação Quinta-feira, 16 de Setembro de 2010. votaram com o Sr. Ministro Relator. Brasília, 06 de maio de 2010(data do julgamento). (492) EDcl no AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.250.211 - DF (2009/0219712-0) RELATOR EMBARGANTE ADVOGADA EMBARGADO PROCURADOR : : : : : MINISTRO HERMAN BENJAMIN STAEL FERNANDA RODRIGUES DE LIMA JANENE E OUTROS CAROLINA PIERONI E OUTRO(S) FAZENDA NACIONAL PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO PARA FINS DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INVIABILIDADE. 1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC. 2. Os Embargos Declaratórios não constituem instrumento adequado para a rediscussão da matéria de mérito. 3. Sob pena de invasão da competência do STF, descabe analisar questão constitucional em Recurso Especial, ainda que para viabilizar a interposição de Recurso Extraordinário. 4. Embargos de Declaração rejeitados. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Eliana Calmon, Castro Meira e Humberto Martins (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator. Brasília, 10 de agosto de 2010(data do julgamento). (493) EDcl no AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.250.545 - PE (2009/0225643-3) RELATOR : MINISTRO HERMAN BENJAMIN Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 655 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 15 de Setembro de 2010, publicação Quinta-feira, 16 de Setembro de 2010. EMBARGANTE ADVOGADO EMBARGANTE ADVOGADOS EMBARGADO : : : : FAZENDA NACIONAL PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL MANOEL JOAQUIM MEIRELES FILHO JOSÉ NELSON VILELA BARBOSA FILHO E OUTRO(S) LUIZ FELIPE F GUERRA DE MORAIS : OS MESMOS EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. 1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC. 2. Os Embargos Declaratórios não constituem instrumento adequado para a rediscussão da matéria de mérito. 3. O provimento ao Agravo Regimental e, portanto, ao Agravo de Instrumento implica, in casu, subida do Recurso Especial para que a Turma conheça do mérito do pleito recursal, desde que preenchidos os demais requisitos. 4. Embargos de Declaração do particular rejeitados. Embargos de Declaração da Fazenda acolhidos, sem efeito infringente, para esclarecimento. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, acolheu os embargos de declaração da Fazenda Nacional, sem efeitos modificativos, e rejeitou os embargos de declaração do Particular, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Eliana Calmon, Castro Meira e Humberto Martins (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator. Brasília, 26 de agosto de 2010(data do julgamento). (494) EDcl no AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.253.808 - RJ (2009/0230155-7) RELATOR EMBARGANTE PROCURADOR EMBARGADO ADVOGADA : : : : : MINISTRO HERMAN BENJAMIN FAZENDA NACIONAL PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL COMPANHIA VALE DO RIO DOCE FERNANDA BERENDT E OUTRO(S) EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DE Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 655 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 15 de Setembro de 2010, publicação Quinta-feira, 16 de Setembro de 2010. MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO PARA FINS DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INVIABILIDADE. 1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC. 2. Os Embargos Declaratórios não constituem instrumento adequado para a rediscussão da matéria de mérito. 3. Sob pena de invasão da competência do STF, descabe analisar questão constitucional em Recurso Especial, ainda que para viabilizar a interposição de Recurso Extraordinário. 4. Embargos de Declaração rejeitados. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Eliana Calmon, Castro Meira e Humberto Martins (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator. Brasília, 10 de agosto de 2010(data do julgamento). (495) RCDESP no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.253.875 - PE (2009/0231530-6) RELATOR AGRAVANTE ADVOGADO AGRAVADO ADVOGADO : : : : : MINISTRO HERMAN BENJAMIN CAIXA SEGURADORA S/A CARLOS ANTONIO HARTEN FILHO E OUTRO(S) ESTEFÂNIA JOÁS DA SILVA E OUTROS JOÃO PAULO BRUNO DE ASSIS E OUTRO(S) EMENTA PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO. RECEBIMENTO COMO AGRAVO REGIMENTAL. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. INTEMPESTIVIDADE. 1. Pedido de Reconsideração recebido como Agravo Regimental. Aplicação do princípio da fungibilidade recursal. 2. Não se conhece do Agravo Regimental interposto fora do prazo de cinco dias estabelecido no art. 557, § 1º, do CPC e no art. 258 do RI/STJ. 3. Hipótese em que o Recurso é intempestivo, tendo em vista a interposição fora do qüinqüídio legal. 4. Agravo Regimental não conhecido. ACÓRDÃO Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 655 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 15 de Setembro de 2010, publicação Quinta-feira, 16 de Setembro de 2010. Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, recebeu a reconsideração de despacho como agravo regimental e dele não conheceu, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Eliana Calmon, Castro Meira e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator. Brasília, 17 de agosto de 2010(data do julgamento). (496) AgRg nos EDcl no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.258.488 - SP (2009/0237859-2) RELATOR AGRAVANTE ADVOGADO AGRAVADO PROCURADOR : : : : : MINISTRO HERMAN BENJAMIN USINA MARINGÁ INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA CRISTIAN R. MARGIOTTI FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO ANA LÚCIA IKEDA OBA E OUTRO(S) EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EXAME DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE. REVISÃO. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. SÚMULA 284/STF. AUSÊNCIA DE COMANDO DE DISPOSITIVO PARA INFIRMAR OS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO. SÚMULA 284/STF. ACÓRDÃOS DO MESMO TRIBUNAL. SÚMULA 13/STJ. 1. O exame da violação de matéria constitucional é de competência exclusiva do Supremo Tribunal Federal, conforme dispõe o art. 102, III, da Constituição Federal. 2. Hipótese em que o Tribunal de origem concluiu, com base na prova dos autos, que a "certidão da dívida ativa indica origem e o valor originário da dívida, o enquadramento legal e acréscimos incidentes, atendidos assim os requisitos do art. 2º § 5º I a IV da Lei de Execução Fiscal". A revisão desse entendimento implica reexame de fatos e provas, obstado pelo teor da Súmula 7/STJ. 3. O dispositivo legal apontado não tem comando suficiente para impugnar o acórdão recorrido, o que atrai o disposto na Súmula 284/STF. 4. Acórdãos oriundos do mesmo Tribunal não se prestam à configuração do dissídio (Súmula 13/STJ). 5. Agravo Regimental não provido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Eliana Calmon, Castro Meira e Humberto Martins (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator. Brasília, 10 de agosto de 2010(data do julgamento). Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 655 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 15 de Setembro de 2010, publicação Quinta-feira, 16 de Setembro de 2010. (497) AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.262.440 - MA (2009/0242857-9) RELATOR AGRAVANTE AGRAVANTE ADVOGADO AGRAVADO : : : : : MINISTRO HERMAN BENJAMIN UNIÃO MUNICÍPIO DE CAXIAS BRUNO ROMERO PEDROSA MONTEIRO OS MESMOS EMENTA ADMINISTRATIVO. FUNDO DE MANUTENÇÃO E DESENVOLVIMENTO DO ENSINO FUNDAMENTAL E DE VALORIZAÇÃO DO MAGISTÉRIO FUNDEF. VALOR ANUAL MÍNIMO POR ALUNO - VMAA. FIXAÇÃO. CRITÉRIO: MÉDIA NACIONAL. 1. A fixação do Valor Mínimo por Aluno (VMAA), para fins de complementação do valor do fundo de Manutenção e de Desenvolvimento do Ensino fundamental e de Valorização do Magistério – Fundef, deve ter como base a média nacional, e não a média mínima obtida em cada Estado ou Município. 2. Orientação reafirmada no julgamento do REsp 1.101.015/BA, sob o rito dos recursos repetitivos (art. 543-C do CPC). 3. Agravo Regimental da União não provido e Agravo Regimental do Município de Caxias parcialmente provido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental da União, e deu parcial provimento ao agravo regimental do Município de Caxias, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Eliana Calmon, Castro Meira e Humberto Martins (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator. Brasília, 17 de agosto de 2010(data do julgamento). (498) EDcl nos EDcl no AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.264.356 - SP (2010/0001667-0) RELATOR EMBARGANTE ADVOGADA : MINISTRO HERMAN BENJAMIN : EDITORIAL ABRIL S/A : MARTA MITICO VALENTE E OUTRO(S) Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 655 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 15 de Setembro de 2010, publicação Quinta-feira, 16 de Setembro de 2010. EMBARGADO PROCURADOR : FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO : ANA CRISTINA LEITE ARRUDA E OUTRO(S) EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. CARÁTER PROTELATÓRIO. MULTA DE 1%. 1. Hipótese em que, ao julgar Agravo Regimental em Agravo de Instrumento, a Turma entendeu que não se poderia conhecer da suposta ofensa ao art. 535 do CPC, apontada pela contribuinte, por deficiência na argumentação (Súmula 284). Ademais, o TJ decidiu a demanda com fundamento exclusivamente constitucional (imunidade prevista no art. 150, VI, "d", da CF). 2. A contribuinte opôs, então, os primeiros aclaratórios, impugnando a aplicação da Súmula 284/STF e afirmando que "o apelo especial apontou de forma suficiente as violações legais suscitadas". Ademais, que teria havido omissão quanto à violação da legislação federal e ao dissídio judicial. Apresentou, em memoriais, duas decisões monocráticas em Agravo de Instrumento, que determinaram a subida de Recursos Especiais análogos "para melhor exame da matéria", como precedentes relevantes para a modificação do presente julgado. 3. Todos esses fundamentos foram integralmente apreciados pela Segunda Turma, inclusive a tese trazida nos memoriais. 4. Nestes segundos aclaratórios, a empresa afirma que houve contradição, por duas razões: a) o reconhecimento de ofensa ao art. 535 do CPC levaria o TJ a apreciar a matéria federal e b) a análise das duas decisões monocráticas trazidas em memoriais permitiria melhor reflexão por parte do STJ. 5. A solução integral da controvérsia, com argumento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC. 6. Os Embargos Declaratórios não constituem instrumento adequado para a rediscussão da matéria de mérito. 7. O caráter nitidamente protelatório leva à imposição da multa de 1% sobre o valor da causa (art. 538, parágrafo único, do CPC). 8. Embargos de Declaração rejeitados com aplicação de multa. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Eliana Calmon, Castro Meira e Humberto Martins (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator. Brasília, 26 de agosto de 2010(data do julgamento). (499) Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 655 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 15 de Setembro de 2010, publicação Quinta-feira, 16 de Setembro de 2010. EDcl no AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.268.818 - SP (2010/0009973-6) RELATOR EMBARGANTE ADVOGADO EMBARGADO PROCURADOR : MINISTRO HERMAN BENJAMIN : ASSOCIAÇÃO BATISTA DE AÇÃO SOCIAL DE CAMPINAS ABASC : MARCELO VIDA DA SILVA E OUTRO(S) : MUNICÍPIO DE CAMPINAS : JOÃO BATISTA BORGES E OUTRO(S) EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO PARA FINS DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INVIABILIDADE. 1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC. 2. Os Embargos Declaratórios não constituem instrumento adequado para a rediscussão da matéria de mérito. 3. Não se conhece de Recurso Especial quanto a matéria não especificamente enfrentada pelo Tribunal a quo, dada a falta de prequestionamento. Incidência, por analogia, da Súmula 282/STF. 4. O Tribunal de origem entendeu que não foi feita a prova do preenchimento dos requisitos para a concessão da imunidade e que eram insuficientes os documentos que instruíram a Ação Anulatória. 5. A alteração desse entendimento implica reexame de matéria fática, obstado pelo teor da Súmula 7 do STJ. 6. "É inadmissível Recurso Especial, quando o acórdão recorrido assenta em fundamentos constitucional e infraconstitucional, qualquer deles suficiente, por si só, para mantê-lo, e a parte vencida não manifesta Recurso Extraordinário." (Súmula 126/STJ). 7. Nessa hipótese, é ônus da parte recorrente, no momento da interposição do Agravo de Instrumento, a comprovação de que também foi interposto Recurso Extraordinário para o STF. A juntada extemporânea é inviável ante a preclusão consumativa. 8. Sob pena de invasão da competência do STF, descabe analisar questão constitucional em Recurso Especial, ainda que para viabilizar a interposição de Recurso Extraordinário. 9. Embargos de Declaração rejeitados. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Eliana Calmon, Castro Meira e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator. Brasília, 10 de agosto de 2010(data do julgamento). Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 655 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 15 de Setembro de 2010, publicação Quinta-feira, 16 de Setembro de 2010. (500) EDcl no AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.273.178 - RS (2010/0018548-9) RELATOR EMBARGANTE ADVOGADO EMBARGADO PROCURADOR : : : : : MINISTRO HERMAN BENJAMIN JOSE BONIFÁCIO DIAS E OUTRO FÁBIO VOLNEI DOS SANTOS AMARAL ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL KATHIA MENEGOL E OUTRO(S) EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO PARA FINS DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INVIABILIDADE. 1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC. 2. Os Embargos Declaratórios não constituem instrumento adequado para a rediscussão da matéria de mérito. 3. Sob pena de invasão da competência do STF, descabe analisar questão constitucional em Recurso Especial, ainda que para viabilizar a interposição de Recurso Extraordinário. 4. Embargos de Declaração rejeitados. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Eliana Calmon, Castro Meira e Humberto Martins (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator. Brasília, 10 de agosto de 2010(data do julgamento). (501) EDcl no AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.273.345 - SP (2010/0020577-8) RELATOR EMBARGANTE ADVOGADO : MINISTRO HERMAN BENJAMIN : AM ENTRETENIMENTOS E INFORMÁTICA LTDA : ROBERTO MOREIRA DIAS E OUTRO(S) Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 655 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 15 de Setembro de 2010, publicação Quinta-feira, 16 de Setembro de 2010. EMBARGADO ADVOGADO : FAZENDA NACIONAL : PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. 1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC. 2. Os Embargos Declaratórios não constituem instrumento adequado para a rediscussão da matéria de mérito. 3. Embargos de Declaração rejeitados. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Eliana Calmon, Castro Meira e Humberto Martins (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator. Brasília, 10 de agosto de 2010(data do julgamento). (502) EDcl nos EDcl no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.275.078 - SP (2010/0023294-1) RELATOR EMBARGANTE ADVOGADO EMBARGADO PROCURADOR : : : : : MINISTRO HERMAN BENJAMIN MARISA LOJAS VAREJISTAS LTDA REINALDO PISCOPO E OUTRO(S) FAZENDA NACIONAL PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO PARA FINS DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INVIABILIDADE. 1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC. 2. A embargante reitera, em memoriais, inexistir relação jurídico-tributária que a obrigue ao recolhimento das Contribuições Previdenciárias sobre os valores pagos a título de salário-maternidade. 3. É pacífico no Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que o salário-maternidade não tem natureza indenizatória, mas remuneratória, razão pela Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 655 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 15 de Setembro de 2010, publicação Quinta-feira, 16 de Setembro de 2010. qual integra a base de cálculo da Contribuição Previdenciária. 4. Os Embargos Declaratórios não constituem instrumento adequado para a rediscussão da matéria de mérito. 5. Sob pena de invasão da competência do STF, descabe analisar questão constitucional em Recurso Especial, ainda que para viabilizar a interposição de Recurso Extraordinário. 6. Embargos de Declaração rejeitados. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Eliana Calmon, Castro Meira e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator. Brasília, 17 de agosto de 2010(data do julgamento). (503) AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.275.242 - PR (2010/0020145-9) RELATOR AGRAVANTE ADVOGADO AGRAVADO PROCURADOR : : : : : MINISTRO HERMAN BENJAMIN FARMÁCIA E DROGARIA NISSEI LTDA RODRIGO MENDES DOS SANTOS E OUTRO(S) ESTADO DO PARANÁ LUIZ HENRIQUE SORMANI BARBUGIANI E OUTRO(S) EMENTA TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. DÉBITO TRIBUTÁRIO. ICMS. COMPENSAÇÃO COM CRÉDITO DECORRENTE DE CESSÃO DE PRECATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. 1. "O reconhecimento da penhorabilidade de precatório não significa reconhecimento da compensabilidade desse crédito, seja com a dívida em execução, seja com qualquer outra. (...) Conforme estabelece o § 1º do art. 673 do CPC, 'o credor pode preferir, em vez da sub-rogação, a alienação judicial do direito penhorado, caso em que declarará sua vontade no prazo de dez (10) dias contados da realização da penhora'". (EREsp 870.428/RS, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, DJ 13.8.2007). 2. Agravo Regimental não provido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, negou Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 655 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 15 de Setembro de 2010, publicação Quinta-feira, 16 de Setembro de 2010. provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Eliana Calmon, Castro Meira e Humberto Martins (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator. Brasília, 17 de agosto de 2010(data do julgamento). (504) EDcl na DESIS no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.277.279 - RS (2010/0030262-0) RELATOR EMBARGANTE ADVOGADO EMBARGADO PROCURADOR : : : : : MINISTRO HERMAN BENJAMIN V M C MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS LTDA ÉDISON FREITAS DE SIQUEIRA E OUTRO(S) FAZENDA NACIONAL PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DESISTÊNCIA. ADESÃO AO REFIS. PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRECEDENTE DA CORTE ESPECIAL. 1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC. 2. A Corte Especial, na assentada de 25 de fevereiro de 2010, firmou o entendimento de que, consoante o art. 6º, § 1º, da Lei 11.941, de 2009, só é dispensado dos honorários advocatícios o sujeito passivo que desistir de ação judicial em que requeira "o restabelecimento de sua opção ou a sua reinclusão em outros parcelamentos". 3. Nas demais hipóteses, à míngua de disposição legal em sentido contrário, aplica-se o art. 26, caput, do Código de Processo Civil, que determina o pagamento dos honorários advocatícios pela parte que desistiu do feito. 4. Embargos de Declaração rejeitados. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Eliana Calmon, Castro Meira e Humberto Martins (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator. Brasília, 17 de agosto de 2010(data do julgamento). Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 655 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 15 de Setembro de 2010, publicação Quinta-feira, 16 de Setembro de 2010. (505) EDcl no AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.278.167 - RJ (2010/0031061-9) RELATOR EMBARGANTE ADVOGADOS EMBARGADO ADVOGADO : MINISTRO HERMAN BENJAMIN : S/A RÁDIO TUPI : JOÃO GUSMÃO BASTOS E OUTRO(S) SANDALO BUENO DO NASCIMENTO FILHO : FAZENDA NACIONAL : PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. 1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC. 2. Os Embargos Declaratórios não constituem instrumento adequado para a rediscussão da matéria de mérito. 3. Embargos de Declaração rejeitados. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Eliana Calmon, Castro Meira e Humberto Martins (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator. Brasília, 10 de agosto de 2010(data do julgamento). (506) AgRg nos EDcl no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.278.844 - SP (2010/0032385-0) RELATOR AGRAVANTE ADVOGADO AGRAVADO PROCURADOR : : : : : MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES SÃO PAULO SUL DE ADMINISTRAÇÃO LTDA MARCIA SERRA NEGRA E OUTRO(S) ESTADO DE SÃO PAULO LEILA D'AURIA E OUTRO(S) EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. AUSÊNCIA DE PEÇAS OBRIGATÓRIAS. CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. ART. 544, § 1º, DO CPC. 1. Segundo o art. 544, § 1º, do CPC, agravo de instrumento deverá instruído deverá ser instruído, obrigatoriamente, sob pena de não conhecimento, com as cópias do acórdão Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 655 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 15 de Setembro de 2010, publicação Quinta-feira, 16 de Setembro de 2010. recorrido, da certidão da respectiva intimação, da petição de interposição do recurso denegado, das contrarrazões, da decisão agravada, da certidão da respectiva intimação e das procurações outorgadas aos advogados do agravante e do agravado. 2. In casu, inexiste a cópia da certidão de intimação da decisão agravada, peça obrigatória para a formação do agravo de instrumento do art. 544, do CPC. 3. O agravo deve estar completo no momento da interposição, não cabendo a juntada posterior de peça faltante nem a realização de diligência para suprir falha na formação do instrumento. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Eliana Calmon, Castro Meira, Humberto Martins e Herman Benjamin votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins. Brasília (DF), 17 de agosto de 2010. (507) EDcl no AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.280.157 - RS (2010/0031312-0) RELATOR EMBARGANTE ADVOGADO EMBARGADO PROCURADOR : : : : : MINISTRO HERMAN BENJAMIN COOPERATIVA VINÍCOLA GARIBALDI LTDA MARCELO ROMANO DEHNHARDT E OUTRO(S) ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL CÂNDIDO INÁCIO MARTINS DE OLIVEIRA E OUTRO(S) EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. 1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC. 2. Os Embargos Declaratórios não constituem instrumento adequado para a rediscussão da matéria de mérito. 3. Embargos de Declaração rejeitados. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Eliana Calmon, Castro Meira e Humberto Martins (Presidente) Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 655 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 15 de Setembro de 2010, publicação Quinta-feira, 16 de Setembro de 2010. votaram com o Sr. Ministro Relator. Brasília, 10 de agosto de 2010(data do julgamento). (508) EDcl no AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.282.045 - RS (2010/0034261-7) RELATOR EMBARGANTE ADVOGADO EMBARGADO PROCURADOR : : : : : MINISTRO HERMAN BENJAMIN TAUFFER COMÉRCIO DE MEDICAMENTOS LTDA NELSON LACERDA DA SILVA E OUTRO(S) ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SIMONE ZANDONÁ LIMA E OUTRO(S) EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO PARA FINS DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INVIABILIDADE. 1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC. 2. Os Embargos Declaratórios não constituem instrumento adequado para a rediscussão da matéria de mérito. 3. Sob pena de invasão da competência do STF, descabe analisar questão constitucional em Recurso Especial, ainda que para viabilizar a interposição de Recurso Extraordinário. 4. Embargos de Declaração rejeitados. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Eliana Calmon, Castro Meira e Humberto Martins (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator. Brasília, 10 de agosto de 2010(data do julgamento). (509) AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.283.000 - SE (2010/0033548-5) RELATOR AGRAVANTE : MINISTRO HERMAN BENJAMIN : ESTADO DE SERGIPE Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 655 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 15 de Setembro de 2010, publicação Quinta-feira, 16 de Setembro de 2010. PROCURADOR AGRAVADO ADVOGADO : EUGÊNIA MARIA NASCIMENTO FREIRE E OUTRO(S) : MONTREAL COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA : SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS EMENTA PROCESSUAL CIVIL. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. O Superior Tribunal de Justiça tem decidido, reiteradamente, que a verificação da existência ou não dos requisitos necessários à validade da CDA, em seu aspecto formal, constitui reexame de matéria fática, razão pela qual incide na espécie a Súmula 7 do STJ. 2. Agravo Regimental não provido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Eliana Calmon, Castro Meira e Humberto Martins (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator. Brasília, 10 de agosto de 2010(data do julgamento). (510) AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.284.982 - MA (2010/0040684-4) RELATOR AGRAVANTE PROCURADOR AGRAVADO ADVOGADO : : : : : MINISTRO HERMAN BENJAMIN ESTADO DO MARANHÃO R C MENEZES NETO E OUTRO(S) MARIA TERESA PESTANA CHAVES BARROS LUÍS CARLOS ARAÚJO SARAIVA SOBRINHO EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. FUNDAMENTO INATACADO. SÚMULA 182/STJ. 1. Não se conhece de Agravo Regimental que deixa de impugnar os fundamentos da decisão atacada. Incidência da Súmula 182/STJ. 2. Agravo Regimental não conhecido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, não Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 655 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 15 de Setembro de 2010, publicação Quinta-feira, 16 de Setembro de 2010. conheceu do agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Eliana Calmon, Castro Meira e Humberto Martins (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator. Brasília, 06 de maio de 2010(data do julgamento). (511) AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.287.377 - DF (2010/0048443-0) RELATOR AGRAVANTE PROCURADORES AGRAVADO ADVOGADO : MINISTRO HERMAN BENJAMIN : DISTRITO FEDERAL : IRAN MACHADO NASCIMENTO E OUTRO(S) LUCAS AIRES BENTO GRAF : CLEONICE FRANCA DA SILVA CARDOSO : GUILHERME MAGALHÃES COUTINHO - DEFENSOR PÚBLICO EMENTA PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO. LEI COMPLEMENTAR 118/2005. APLICAÇÃO AOS PROCESSOS EM CURSO. 1. Após a alteração do art. 174, parágrafo único, I, do CTN, o despacho que ordena a citação constitui causa interruptiva do prazo prescricional. 2. A prescrição será interrompida a partir do despacho que determinou a citação, se for proferido na vigência da alteração introduzida pela Lei Complementar 118/2005. Precedentes do STJ. 3. Na presente hipótese, o despacho citatório foi proferido em 14 de fevereiro de 2001, razão pela qual deve ser aplicado o art. 174 do CTN antes da modificação trazida pela Lei Complementar 118/2005, segundo o qual a interrupção da prescrição opera-se com a citação regular do executado. 4. Agravo Regimental não provido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Eliana Calmon, Castro Meira e Humberto Martins (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator. Brasília, 17 de agosto de 2010(data do julgamento). (512) Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 655 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 15 de Setembro de 2010, publicação Quinta-feira, 16 de Setembro de 2010. EDcl no AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.287.384 - RS (2010/0048456-7) RELATOR EMBARGANTE ADVOGADO EMBARGADO PROCURADOR : : : : : MINISTRO HERMAN BENJAMIN AERAL - ATACADO E REPRESENTAÇÕES ATUALIZADAS LTDA ÉDISON FREITAS DE SIQUEIRA E OUTRO(S) FAZENDA NACIONAL PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DA MULTA PREVISTA NO ART. 557, § 2º, DO CPC. INADMISSIBILIDADE. 1. Diante do caráter protelatório do Agravo Regimental – que atacou decisão firmada sob orientação do STJ, no âmbito dos recursos repetitivos –, foi imposta a multa prevista no art. 557, § 2º, do CPC. 2. A ausência de depósito da multa acima referida impede o conhecimento dos aclaratórios. 3. Embargos de Declaração não conhecidos. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, não conheceu dos embargos de declaração, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Eliana Calmon, Castro Meira e Humberto Martins (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator. Brasília, 26 de agosto de 2010(data do julgamento). (513) AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.289.663 - RJ (2010/0051482-8) RELATOR AGRAVANTE ADVOGADO AGRAVADO ADVOGADO : : : : : MINISTRO HERMAN BENJAMIN RANIERY DE OLIVEIRA CÂNDIDO MARCELO JORGE DA LUZ COSTA PETRÓLEO BRASILEIRO S/A PETROBRAS RAFAEL LUCAS DE ARAÚJO E OUTRO(S) EMENTA PROCESSUAL CIVIL. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO VIA FAX. ORIGINAL APRESENTADO FORA DO PRAZO LEGAL. INTEMPESTIVIDADE. 1. É intempestivo o recurso interposto via fax, se a protocolização da peça original não ocorrer no prazo de cinco dias previsto no art. 2º da Lei 9.800/1999. 2. "Em diversas oportunidades, esta Corte manifestou-se, em casos análogos ao dos Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 655 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 15 de Setembro de 2010, publicação Quinta-feira, 16 de Setembro de 2010. autos em que a petição via fac-símile foi apresentada na sexta-feira. Nessa hipótese, fixou-se a orientação de que a contagem do prazo para apresentação da petição original deve ser iniciada no sábado seguinte, atendendo-se à continuidade do lapso temporal previsto na Lei 9.800/99." (AgRg nos EDcl no REsp 464882/RS, Rel. Min. Denise Arruda, DJU de 14/11/2005). 3. Agravo Regimental não conhecido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, não conheceu do agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Eliana Calmon, Castro Meira e Humberto Martins (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator. Brasília, 17 de agosto de 2010(data do julgamento). (514) AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.292.980 - RJ (2010/0058868-0) RELATOR AGRAVANTE PROCURADOR AGRAVADO ADVOGADO : : : : : MINISTRO HERMAN BENJAMIN UNIVERSIDADE DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO UERJ MARCELO DOS SANTOS BENTO E OUTRO(S) STEPHANIE RUMBELSPERGER BEZERRA ANTÔNIO AUGUSTO DE SOUZA MALLET E OUTRO(S) EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. POSSIBILIDADE DE CORREÇÃO, PELO JUÍZO DE ORIGEM, DE ERRO MATERIAL EM DISPOSITIVO DE SENTENÇA ANTE A AUSÊNCIA DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA SÚMULA 7/STJ. 1. A solução integral da controvérsia com fundamentos suficientes não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC. 2. In casu, a análise da possibilidade de efetuar correção em dispositivo de sentença pelo juízo prolator esbarra em óbice intransponível: o revolvimento necessário de conteúdo fático-probatório dos autos. Incidência da Súmula 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". 3. Aplicação subsidiária do princípio da verdade material em razão da busca da efetividade da Justiça. 4. Agravo Regimental não provido. Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 655 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 15 de Setembro de 2010, publicação Quinta-feira, 16 de Setembro de 2010. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Eliana Calmon, Castro Meira e Humberto Martins (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator. Brasília, 17 de agosto de 2010(data do julgamento). (515) AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.297.578 - PA (2010/0068485-0) RELATOR AGRAVANTE AGRAVADO ADVOGADO : : : : MINISTRO HERMAN BENJAMIN UNIÃO MUNICÍPIO DE GOIANÉSIA DO PARÁ DERMEVAL DOS REIS PADILHA E OUTRO(S) EMENTA ADMINISTRATIVO. FUNDO DE MANUTENÇÃO E DESENVOLVIMENTO DO ENSINO FUNDAMENTAL E DE VALORIZAÇÃO DO MAGISTÉRIO – FUNDEF. VALOR ANUAL MÍNIMO POR ALUNO – VMAA. FIXAÇÃO. CRITÉRIO: MÉDIA NACIONAL. 1. A fixação do Valor Mínimo por Aluno (VMAA), para fins de complementação do valor do fundo de Manutenção e de Desenvolvimento do Ensino fundamental e de Valorização do Magistério – Fundef, deve ter como base a média nacional, e não a média mínima obtida em cada Estado ou Município. 2. Orientação reafirmada no julgamento do REsp 1.101.015/BA, sob o rito dos recursos repetitivos (art. 543-C do CPC). 3. Agravo Regimental não provido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Eliana Calmon, Castro Meira e Humberto Martins (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator. Brasília, 17 de agosto de 2010(data do julgamento). Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 655 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 15 de Setembro de 2010, publicação Quinta-feira, 16 de Setembro de 2010. (516) AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.298.438 - SP (2010/0065091-0) RELATOR AGRAVANTE ADVOGADO AGRAVADO PROCURADORA : : : : : MINISTRO HERMAN BENJAMIN BANCO ITAÚ S/A MARCOS HAILTON OLIVEIRA E OUTRO(S) MUNICÍPIO DE SÃO PAULO MAÍRA NARDO TEIXEIRA DE CAMPOS E OUTRO(S) EMENTA PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. DL 406/1968. LISTA DE SERVIÇOS. TAXATIVIDADE. INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA DE CADA ITEM. SÚMULA 7/STJ. RECURSO REPETITIVO. ART. 543-C DO CPC. 1. A jurisprudência do STJ pacificou-se no sentido de reconhecer que a Lista de Serviços anexa ao Decreto-Lei 406/1968, para efeito de incidência de ISS sobre serviços bancários, é taxativa, mas admite leitura extensiva de cada item a fim de enquadrar serviços idênticos aos expressamente previstos. 2. Orientação reafirmada no julgamento do REsp 1.111.234/PR, sob o rito dos recursos repetitivos (art. 543-C do CPC). 3. Hipótese em que o Tribunal de origem concluiu, com base na prova dos autos, que os serviços prestados pela instituição bancária ensejam a incidência do ISS. 4. A revisão desse entendimento implica reexame de fatos e provas, obstado pelo teor da Súmula 7/STJ. 5. Agravo Regimental não provido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Eliana Calmon, Castro Meira e Humberto Martins (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator. Brasília, 26 de agosto de 2010(data do julgamento). (517) AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.300.552 - RJ (2010/0066771-2) RELATOR AGRAVANTE ADVOGADO AGRAVADO PROCURADOR : : : : : MINISTRO HERMAN BENJAMIN CLAÚDIO GOMES LEIRINHA LEONARDO DE CARVALHO BARBOZA E OUTRO(S) ESTADO DO RIO DE JANEIRO RODRIGO DE ALMEIDA TÁVORA E OUTRO(S) Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 655 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 15 de Setembro de 2010, publicação Quinta-feira, 16 de Setembro de 2010. AGRAVADO ADVOGADO : FUNDAÇÃO CESGRANRIO : TASSIA GODOY CALAZANS E OUTRO(S) EMENTA AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCURSO PÚBLICO. PRETENSÃO DE ANULAÇÃO DE QUESTÃO DE PROVA DE CONCURSO. DESCABIMENTO PELO PODER JUDICIÁRIO. DECRETO ESTADUAL 45.689/2001. LEI LOCAL. SÚMULA 280/STF. 1. Não cabe ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora na análise de questões de concurso público, competindo-lhe, tão-somente, avaliar a legalidade do edital e dos atos administrativos envolvidos na realização do certame. 2. Inviável analisar suposto direito amparado em legislação estadual, notadamente na Lei estadual 3586/2001, porquanto defeso ao STJ reexaminar Direito local. Aplicação, por analogia, da Súmula 280/STF: "Por ofensa a direito local não cabe Recurso Extraordinário". 3. Agravo Regimental não provido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Eliana Calmon, Castro Meira e Humberto Martins (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator. Brasília, 26 de agosto de 2010(data do julgamento). (518) AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.300.698 - SP (2010/0073472-4) RELATOR AGRAVANTE ADVOGADO AGRAVADO PROCURADOR : : : : : MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES JOSÉ RICARDO DE ASSIS COELHO MOACYR SANCHEZ E OUTRO(S) FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO PAULA LUTFALLA MACHADO LELLIS E OUTRO(S) EMENTA PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE PEÇA OBRIGATÓRIA. CERTIDÃO DE PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO PROFERIDO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. 1. A ausência de peça tida por obrigatória, por indicada no art. 544, § 1º do CPC, leva ao não-conhecimento do agravo. 2.Cabe ao agravante zelar pela correta formação do instrumento, ante a impossibilidade de corrigir eventuais desacertos nesta instância excepcional. Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 655 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 15 de Setembro de 2010, publicação Quinta-feira, 16 de Setembro de 2010. 3. Agravo regimental não provido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Eliana Calmon, Castro Meira, Humberto Martins e Herman Benjamin votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins. Brasília (DF), 17 de agosto de 2010. (519) AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.301.454 - RS (2010/0074957-0) RELATOR AGRAVANTE ADVOGADO AGRAVADO ADVOGADO : : : : : MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES IVANISE BEATRIZ CELESTINO DUARTE PAULO RICARDO DE SOUZA DUARTE E OUTRO(S) MUNICÍPIO DE CERRO GRANDE DO SUL CÍCERO WILDE DE OLIVEIRA E OUTRO(S) EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE PEÇA OBRIGATÓRIA. ÍNTEGRA DO ACÓRDÃO PROFERIDO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 544 § 1º, do CPC. 1. É pacífica a jurisprudência desta Corte no sentido de que é dever do agravante zelar pela correta formação do instrumento de agravo, apresentando juntamente com a petição recursal o inteiro teor das peças obrigatórias de que trata o art. 544, § 1º, do CPC, pois a ausência de qualquer delas leva ao não-conhecimento do agravo, sendo inviável sanar eventual irregularidade nesta instância excepcional. 2. Agravo regimental não provido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Eliana Calmon, Castro Meira, Humberto Martins e Herman Benjamin votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins. Brasília (DF), 17 de agosto de 2010. (520) Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 655 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 15 de Setembro de 2010, publicação Quinta-feira, 16 de Setembro de 2010. AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.301.809 - RS (2010/0074921-6) RELATOR AGRAVANTE ADVOGADOS : MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES : MUNICÍPIO DE CAXIAS DO SUL : ANA PAULA DA COSTA PEDRO PEREIRA DE SOUZA E OUTRO(S) AGRAVADO : LAURA EMILIA DA ROSA ADVOGADO : CARMEM LUCIA IANKOWSKI DIAS - DEFENSORA PÚBLICA INTERES. : ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL ADVOGADO : SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO-CONHECIMENTO. DEFICIÊNCIA NA FORMAÇÃO. AUSÊNCIA DE PEÇA OBRIGATÓRIA. 1. O instrumento de agravo deve estar perfeitamente instruído com as peças obrigatórias encartadas no art. 544, § 1º, do CPC, constituindo ônus do agravante diligenciar sobre sua correta formação. 2. No particular, o recorrente deixou de juntar cópia integral do acórdão recorrido e das contrarrazões ao recurso especial inadmitido, deixando de atender ao requisito de admissibilidade. 3. Agravo regimental não provido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Eliana Calmon, Castro Meira, Humberto Martins e Herman Benjamin votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins. Brasília (DF), 17 de agosto de 2010. (521) AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.302.576 - SP (2010/0076745-3) RELATOR AGRAVANTE REPTE ADVOGADO AGRAVADO ADVOGADO : : : : : : MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES COMERCIAL ELÉTRICA P.J.LTDA MARCOS AUGUSTO DE ANGELIERI SUTIRO SÔNIA MARIA PINTO CATARINO E OUTRO(S) COMPANHIA DOCAS DO ESTADO DE SÃO PAULO CODESP EUDES SIZENANDO REIS E OUTRO(S) EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE PEÇA OBRIGATÓRIA. CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO DO ACÓRDÃO Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 655 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 15 de Setembro de 2010, publicação Quinta-feira, 16 de Setembro de 2010. RECORRIDO. INOBSERVÂNCIA DO ART. 544, § 1º DO CPC. 1. De acordo com o art. 544, § 1º do CPC, não se conhece do agravo cujo instrumento não contém todas as peças obrigatórias e as essenciais à compreensão da controvérsia. 2. A jurisprudência desta Casa, em respeito ao princípio da instrumentalidade das formas, tem amenizado o rigor da norma, possibilitando-se a comprovação da tempestividade recursal por outros meios que não a certidão de intimação do acórdão recorrido. No presente caso, entretanto, não há documento que comprove com acerto a data da intimação pessoal da agravante. 3. Agravo regimental não provido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Eliana Calmon, Castro Meira, Humberto Martins e Herman Benjamin votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins. Brasília (DF), 17 de agosto de 2010. (522) AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.304.208 - RS (2010/0078148-4) RELATOR AGRAVANTE ADVOGADO AGRAVADO PROCURADOR : : : : : MINISTRO HERMAN BENJAMIN ELI LUGOKENSKI GUTH AUGUSTO T SALTON E OUTRO(S) MUNICÍPIO DE ERECHIM CAROLINA SHERER E OUTRO(S) EMENTA ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. GRATIFICAÇÃO POR DOCÊNCIA EM CLASSE ESPECIAL. REDUÇÃO. VANTAGEM TRANSITÓRIA. NÃO-INCORPORAÇÃO. OFENSA AO PRINCÍPIO DA IRREDUTIBILIDADE DOS VENCIMENTOS. INEXISTÊNCIA. 1. A gratificação por exercício de função especial, por ter caráter transitório ou condicional, não se incorpora automaticamente aos vencimentos do servidor público, sendo possível sua redução sem que isso implique ofensa ao princípio da irredutibilidade salarial. Precedentes do STJ. 2. Os fundamentos utilizados pelo Tribunal de origem capazes de manter o acórdão hostilizado não foram atacados pelo ora agravante. Incidência, por analogia, da Súmula 283/STF. 3. Agravo Regimental não provido. Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 655 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 15 de Setembro de 2010, publicação Quinta-feira, 16 de Setembro de 2010. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Eliana Calmon, Castro Meira e Humberto Martins (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator. Brasília, 10 de agosto de 2010(data do julgamento). (523) RCDESP no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.305.430 - SP (2010/0076642-0) RELATOR : MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES AGRAVANTE : HAYRTON BICHARA E OUTRO(S) ADVOGADO : EVELCOR FORTES SALZANO E OUTRO(S) AGRAVADO : MUNICÍPIO DE SÃO PAULO PROCURADORES : LÚCIA SIMÕES MOTA DE ALMEIDA E OUTRO(S) FABÍOLA LEITE ORLANDELLI EMENTA PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO RECEBIDO COMO AGRAVO REGIMENTAL. FUNGIBILIDADE RECURSAL E ECONOMIA PROCESSUAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONSIDERADO INTEMPESTIVO. FERIADO LOCAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. JUNTADA POSTERIOR DE PEÇA OBRIGATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. 1. Preliminarmente, o pedido de reconsideração há de ser recebido como agravo regimental, com fundamento nos princípios da fungibilidade recursal e da economia processual. 2. A existência de feriado local nos dias dos termos inicial e final do prazo recursal deve ser demonstrada por certidão expedida pelo Tribunal a quo ou por documento oficial, que deve ser juntada, obrigatoriamente, no momento da interposição do recurso, sob pena de não conhecimento do mesmo, uma vez que, nessa situação, constituem documentos obrigatórios à formação do instrumento de agravo, sem os quais impossível aferir a tempestividade recursal. 3. A juntada posterior das peças obrigatórias originalmente ausentes no instrumento de agravo, não tem o condão de suprir a deficiência na formação do mesmo, ante a ocorrência da preclusão consumativa. 4. Agravo regimental não provido. ACÓRDÃO Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 655 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 15 de Setembro de 2010, publicação Quinta-feira, 16 de Setembro de 2010. Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas, por unanimidade, receber o pedido de reconsideração de despacho como agravo regimental e negar-lhe provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Eliana Calmon, Castro Meira, Humberto Martins e Herman Benjamin votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins. Brasília (DF), 17 de agosto de 2010. (524) AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.305.924 - PI (2010/0081154-3) RELATOR AGRAVANTE : MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES : INSTITUTO DE ASSISTÊNCIA E PREVIDÊNCIA DO ESTADO DO PIAUÍ - IAPEP PROCURADOR : TARSO RODRIGUES PROENÇA E OUTRO(S) AGRAVADO : EVA DOS SANTOS E OUTRO ADVOGADO : ANTÔNIO S DE A COSTA E OUTRO(S) EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. CARIMBO DE PROTOCOLO ILEGÍVEL. IMPOSSIBILIDADE DE SE AFERIR A TEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL. 1. É ônus da parte instruir corretamente o agravo de instrumento, fiscalizando a sua formação, assegurando-se de que preenche todos os pressupostos de admissibilidade. Caso concreto em que o protocolo na petição de recurso especial está ilegível. 2. Cabe à agravante, por ocasião da interposição do agravo de instrumento perante o Tribunal a quo, fazer constar, do traslado, a prova da tempestividade da insurgência especial inadmitida, a qual se faz mediante o cotejo entre a certidão de publicação do acórdão recorrido e a data do protocolo constante da petição recursal, que deve estar presente e absolutamente legível. 3. Agravo regimental não provido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Eliana Calmon, Castro Meira, Humberto Martins e Herman Benjamin votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins. Brasília (DF), 17 de agosto de 2010. Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 655 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 15 de Setembro de 2010, publicação Quinta-feira, 16 de Setembro de 2010. (525) AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.306.247 - AP (2010/0084887-0) RELATOR AGRAVANTE ADVOGADO AGRAVADO PROCURADOR AGRAVADO ADVOGADO : : : : : : : MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES TERRA CONSTRUÇÕES LTDA JOSENILDO DE OLIVEIRA CUIMAR ESTADO DO AMAPÁ EDILENE CHAGAS FARIA E OUTRO(S) DOHO MARTINS E JÚLIO LTDA ADELMO CAXIAS DE SOUSA E OUTRO(S) EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRASLADO DEFICIENTE. CÓPIA INTEGRAL DO ARESTO RECORRIDO E DA DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE PEÇA OBRIGATÓRIA. ART. 544, § 1º, DO CPC. JUNTADA EXTEMPORÂNEA. INADMISSIBILIDADE. 1.Não se conhece de agravo de instrumento que não foi instruído com a cópia do inteiro teor do acórdão recorrido nem da decisão agravada, por tratar de peça obrigatória, nos termos do art. 544, § 1º, do CPC. 2. Constitui ônus do agravante verificar se a documentação acostada aos autos se encontra completa, deve ele diligenciar no sentido de obter as informações necessárias ao exame de sua pretensão, inclusive mediante requerimento de certidões aos cartórios. 3. Esta Corte firmou posicionamento no sentido de não admitir a juntada extemporânea de peça considerada obrigatória para formação do instrumento de agravo. 4. Agravo regimental não provido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Eliana Calmon, Castro Meira, Humberto Martins e Herman Benjamin votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins. Brasília (DF), 17 de agosto de 2010. (526) AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.307.271 - MG (2010/0086804-2) RELATOR AGRAVANTE ADVOGADO AGRAVADO : : : : MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES MUNICÍPIO DE UBÁ LUIZ FERNANDO VALLADÃO NOGUEIRA E OUTRO(S) MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 655 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 15 de Setembro de 2010, publicação Quinta-feira, 16 de Setembro de 2010. INSTRUMENTO. TRASLADO DEFICIENTE. CÓPIA INTEGRAL DAS CONTRARRAZÕES. AUSÊNCIA DE PEÇA OBRIGATÓRIA. ART. 544, § 1º, DO CPC. 1. Não se conhece de agravo de instrumento que não foi instruído com a cópia do inteiro teor das contrarrazões, por tratar-se de peça obrigatória, nos termos do art. 544, § 1º, do CPC. 2. Constitui ônus do agravante verificar se a documentação acostada aos autos se encontra completa, deve ele diligenciar no sentido de obter as informações necessárias ao exame de sua pretensão, inclusive mediante requerimento de certidões aos cartórios. 3. Agravo regimental não provido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Eliana Calmon, Castro Meira, Humberto Martins e Herman Benjamin votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins. Brasília (DF), 17 de agosto de 2010. (527) AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.307.423 - RJ (2010/0087162-4) RELATOR AGRAVANTE ADVOGADO AGRAVADO PROCURADOR : MINISTRO HERMAN BENJAMIN : SOMED COOPERATIVA DE ASSISTÊNCIA MÉDICA ODONTOLÓGICA E ADMINISTRADORA DE PLANOS DE SAÚDE LTDA : DAGOBERTO JOSÉ STEINMEYER LIMA E OUTRO(S) : AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR - ANS : HUGO PAES RODRIGUES E OUTRO(S) EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. RESSARCIMENTO AO SUS. ART. 32 DA LEI 9.656/1998. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. TUNEP. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. ALÍNEA "C". NÃO-DEMONSTRAÇÃO DA DIVERGÊNCIA. 1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC. 2. É inadmissível Recurso Especial quanto a matéria inapreciada pelo Tribunal de origem, a despeito da oposição de Embargos Declaratórios. Incidência da Súmula 211/STJ. 3. A análise dos requisitos para a concessão da antecipação de tutela, previstos nos Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 655 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 15 de Setembro de 2010, publicação Quinta-feira, 16 de Setembro de 2010. incisos I e II do art. 273 do CPC, implica, como regra, reexame da matéria fático-probatória dos autos. Incidência da Súmula 7/STJ 4. O acórdão recorrido analisou a questão relativa ao ressarcimento de que trata o art. 32 da Lei 9.656/1998, sob fundamento estritamente constitucional, o que torna inviável sua alteração em Recurso Especial. 5. O exame da tese de que a tabela Tunep contém valores não correspondentes aos de mercado esbarra no óbice da Súmula 7/STJ. Precedentes do STJ. 6. A divergência jurisprudencial deve ser comprovada, cabendo a quem recorre demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fática e jurídica entre eles. Indispensável a transcrição de trechos do relatório e do voto dos acórdãos recorrido e paradigma, realizando-se o cotejo analítico entre ambos, com o intuito de bem caracterizar a interpretação legal divergente. O desrespeito a esses requisitos legais e regimentais (art. 541, parágrafo único, do CPC e art. 255 do RI/STJ) impede o conhecimento do Recurso Especial, com base na alínea "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal. 7. Agravo Regimental não provido. Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 655 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 15 de Setembro de 2010, publicação Quinta-feira, 16 de Setembro de 2010. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Eliana Calmon, Castro Meira e Humberto Martins (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator. Brasília, 26 de agosto de 2010(data do julgamento). (528) AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.307.477 - PI (2010/0087176-2) RELATOR : MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES AGRAVANTE : ESTADO DO PIAUÍ PROCURADORES : MÁRCIA MARIA MACÊDO FRANCO PAULO CÉSAR MORAIS PINHEIRO E OUTRO(S) AGRAVADO : ELMIRA CASTELO BRANCO SENA ADVOGADO : ELAYNNE CHRISTINE DE S. ALVES EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROTOCOLO ILEGÍVEL DA CÓPIA DO RECURSO ESPECIAL. DEFICIÊNCIA DO INSTRUMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE AFERIR A TEMPESTIVIDADE DO ESPECIAL. 1. "É essencial que o carimbo do protocolo do recurso especial esteja legível para a verificação de sua tempestividade" (AgRg no Ag 988.778/SP, Rel. Min. Castro Meira, Segunda Turma, DJ de 11.9.2008). 2. Agravo regimental não provido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Eliana Calmon, Castro Meira, Humberto Martins e Herman Benjamin votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins. Brasília (DF), 17 de agosto de 2010. (529) AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.308.586 - PE (2010/0089064-4) Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 655 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 15 de Setembro de 2010, publicação Quinta-feira, 16 de Setembro de 2010. RELATOR AGRAVANTE ADVOGADO AGRAVADO ADVOGADO : : : : : MINISTRO HERMAN BENJAMIN FAZENDA NACIONAL PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL MAXMED PRODUTOS HOSPITALARES LTDA SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DEFICIÊNCIA NO TRASLADO DE PEÇAS OBRIGATÓRIAS. ART. 544, § 1º, DO CPC. 1. O conhecimento do Agravo de Instrumento pressupõe o traslado do inteiro teor das peças listadas no art. 544, § 1º, do CPC. 2. A ilegibilidade do protocolo de interposição do Recurso Especial, bem como da certidão emitida pela Corte a quo que o substituiria acarreta o não-conhecimento do Recurso. A juntada extemporânea é incabível ante a preclusão consumativa. 3. Agravo Regimental não provido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Eliana Calmon, Castro Meira e Humberto Martins (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator. Brasília, 17 de agosto de 2010(data do julgamento). (530) AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.309.549 - DF (2010/0091079-2) RELATOR AGRAVANTE PROCURADOR AGRAVADO ADVOGADO : : : : : MINISTRO HERMAN BENJAMIN DISTRITO FEDERAL IRAN MACHADO NASCIMENTO E OUTRO(S) ALUÍZIO ALVES DE LIMA SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. DEMORA NA CITAÇÃO. SÚMULA 106/STJ. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. ENTENDIMENTO FIRMADO PELA PRIMEIRA SEÇÃO NO JULGAMENTO DO RESP 1.102.431/RJ, MEDIANTE UTILIZAÇÃO DA SISTEMÁTICA Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 655 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 15 de Setembro de 2010, publicação Quinta-feira, 16 de Setembro de 2010. PREVISTA NO ART. 543-C DO CPC E DA RESOLUÇÃO 8/2008 DO STJ. 1. A solução integral da controvérsia, com argumento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC. 2. É inadmissível Recurso Especial quanto a questão inapreciada pelo Tribunal de origem, a despeito da oposição de Embargos Declaratórios. Incidência da Súmula 211/STJ. 3. Não há contradição em afastar a alegada violação do art. 535 do CPC e, ao mesmo tempo, não conhecer do mérito da demanda por ausência de prequestionamento, desde que o acórdão recorrido esteja adequadamente fundamentado. 4. Hipótese em que o Tribunal a quo decidiu no sentido de que a demora no processamento do feito não se deu por morosidade do Poder Judiciário. Rever tal entendimento implica, como regra, reexame de fatos e provas, obstado pelo teor das Súmulas 7 e 106 do STJ. 5. Orientação reafirmada pela Primeira Seção, no julgamento do REsp 1.102.431/RJ, sob o rito dos recursos repetitivos. 6. Agravo Regimental não provido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Eliana Calmon, Castro Meira e Humberto Martins (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator. Brasília, 26 de agosto de 2010(data do julgamento). (531) AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.309.691 - SP (2010/0089730-1) RELATOR AGRAVANTE ADVOGADO AGRAVADO ADVOGADO : MINISTRO HERMAN BENJAMIN : COMPANHIA DE SANEAMENTO BÁSICO DO ESTADO DE SÃO PAULO - SABESP : OSMAR MENDES PAIXÃO CÔRTES E OUTRO(S) : ITAUTEC PHILCO S/A GRUPO ITAUTEC PHILCO : JOSÉ MARCELO BRAGA NASCIMENTO E OUTRO(S) EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. FUNDAMENTO INATACADO. SÚMULA 182/STJ. 1. Não se conhece de Agravo Regimental que deixa de impugnar os fundamentos da decisão atacada. Incidência da Súmula 182/STJ. 2. Agravo Regimental não conhecido. Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 655 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 15 de Setembro de 2010, publicação Quinta-feira, 16 de Setembro de 2010. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, não conheceu do agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Eliana Calmon, Castro Meira e Humberto Martins (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator. Brasília, 17 de agosto de 2010(data do julgamento). (532) AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.310.420 - SP (2010/0085819-5) RELATOR AGRAVANTE ADVOGADO AGRAVADO ADVOGADO : : : : : MINISTRO HERMAN BENJAMIN MUNICÍPIO DE FRANCA MARCO ANTÔNIO NASCIMENTO POLO E OUTRO(S) ANTÔNIA MINERVINA MOTA SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. FUNDAMENTO INATACADO. SÚMULA 182/STJ. 1. Não se conhece de Agravo Regimental que deixa de impugnar os fundamentos da decisão atacada. Incidência da Súmula 182/STJ. 2. Agravo Regimental não conhecido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, não conheceu do agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Eliana Calmon, Castro Meira e Humberto Martins (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator. Brasília, 17 de agosto de 2010(data do julgamento). (533) AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.310.756 - MG (2010/0090849-8) RELATOR : MINISTRO HERMAN BENJAMIN Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 655 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 15 de Setembro de 2010, publicação Quinta-feira, 16 de Setembro de 2010. AGRAVANTE ADVOGADO AGRAVADO PROCURADOR : : : : MARLON RODRIGUES DE CASTRO MOISÉS ELIAS PEREIRA E OUTRO(S) ESTADO DE MINAS GERAIS ALOÍSIO VILAÇA CONSTANTINO E OUTRO(S) EMENTA PROCESSUAL CIVIL. OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. RECURSO ESPECIAL. ALÍNEA "C". NÃO-DEMONSTRAÇÃO DA DIVERGÊNCIA. 1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC. 2. A divergência jurisprudencial deve ser comprovada, cabendo a quem recorre demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fática e jurídica entre eles. Indispensável a transcrição de trechos do relatório e do voto dos acórdãos recorrido e paradigma, realizando-se o cotejo analítico entre ambos, com o intuito de bem caracterizar a interpretação legal divergente. O desrespeito a esses requisitos legais e regimentais (art. 541, parágrafo único, do CPC e art. 255 do RI/STJ) impede o conhecimento do Recurso Especial, com base na alínea "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal. 3. Agravo Regimental não provido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Eliana Calmon, Castro Meira e Humberto Martins (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator. Brasília, 26 de agosto de 2010(data do julgamento). Acórdãos Coordenadoria da Terceira Turma (534) RECURSO ESPECIAL Nº 809.778 - ES (2006/0005902-8) RELATOR RECORRENTE : MINISTRO SIDNEI BENETI : SICCAN PRODUTOS ALIMENTÍCIOS LTDA Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 655 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 15 de Setembro de 2010, publicação Quinta-feira, 16 de Setembro de 2010. ADVOGADO RECORRIDO ADVOGADO : CÉLIO DE CARVALHO C NETO E OUTRO(S) : INDÚSTRIA DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS CORY LTDA : WEBER CAMPOS VITRAL E OUTRO(S) EMENTA RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CAUTELAR DE ARRESTO. LIMINAR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCORDATA. SUPERVENIÊCIA. OMISSÃO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. INOCORRÊNCIA. MULTA. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. EXCLUSÃO. REEXAME DE PROVAS. INADMISSIBILIDADE. FUNDAMENTO NÃO ATACADO. INSUFICIENTE FUNDAMENTAÇÃO DO RECURSO ESPECIAL. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO CONFIGURADO. I.- Os Embargos de Declaração são corretamente rejeitados se não há omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado, tendo a lide sido dirimida com a devida e suficiente fundamentação; apenas não se adotando a tese do recorrente. II.- Os Embargos de Declaração constituem via processual idônea para o prequestionamento de questões que se queria discutir no Recurso Especial, devendo ser afastada a multa, ante a ausência de intuito procrastinatório na simples interposição de embargos declaratórios perante o Tribunal estadual. Súmula 98/STJ. III.- O Tribunal de origem, a partir da análise dos documentos colacionados aos autos, afirmou que houve a concessão da concordata à empresa recorrida. Dessa forma, o acolhimento da pretensão recursal para que se conclua em sentido contrário, demandaria o reexame das provas dos autos, obstando a admissibilidade do especial a Súmula 7 do STJ IV.- Ausente impugnação a fundamentos do acórdão recorrido, aplica-se a Súmula 283 do Supremo Tribunal Federal. V.- O dissenso pretoriano deve ser demonstrado por meio do cotejo analítico, com transcrição de trechos dos acórdãos recorrido e paradigma que exponham a similitude fática e a diferente interpretação da lei federal. VI.- Recurso Especial parcialmente provido tão-somente para afastar a multa aos Embargos de Declaração. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Paulo de Tarso Sanseverino, Vasco Della Giustina (Desembargador convocado do TJ/RS), Nancy Andrighi e Massami Uyeda votaram com o Sr. Ministro Relator. Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 655 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 15 de Setembro de 2010, publicação Quinta-feira, 16 de Setembro de 2010. Brasília (DF), 02 de setembro de 2010(Data do Julgamento) (535) RECURSO ESPECIAL Nº 812.235 - RS (2006/0016374-2) RELATOR RECORRENTE ADVOGADO RECORRIDO REPR. POR ADVOGADO INTERES. ADVOGADO : MINISTRO SIDNEI BENETI : CONSÓRCIO NACIONAL VOLKSWAGEN - ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO LTDA : ANA PAULA CAPITANI E OUTRO : JOSÉ BALBIS DUARTE - ESPÓLIO : ENILDA CARVALHO DUARTE - INVENTARIANTE : HORACIO PINTO LUCENA E OUTRO(S) : ITAÚ SEGUROS S/A : ITAMARA DUARTE STOCKINGER E OUTRO EMENTA EXECUÇÃO DO TÍTULO JUDICIAL. QUITAÇÃO DO CONTRATO DE CONSÓRCIO E OUTORGA DA CARTA DE CRÉDITO. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO DO ACÓRDÃO. REJEIÇÃO. NULIDADE DA CITAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. SENTENÇA LÍQUIDA. DESCABIMENTO DA ALEGAÇÃO. 1.- O Tribunal de origem apreciou todas as questões relevantes ao deslinde da controvérsia nos limites do que lhe foi submetido, não havendo, portanto, violação do artigo 535 do CPC. 2.- Eventual ausência de menção expressa às ordens citatórias não vicia a citação se, com a inicial que a acompanha, é possível ao devedor conhecer o seu alcance. 3.- Prescinde de liquidação a sentença que determina ao consórcio o fornecimento da quitação do contrato de consórcio e a outorga de carta de crédito. 4.- Recurso Especial improvido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso especial, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a) Relator(a). Os Srs. Ministros Paulo de Tarso Sanseverino, Vasco Della Giustina (Desembargador convocado do TJ/RS), Nancy Andrighi e Massami Uyeda votaram com o Sr. Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 655 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 15 de Setembro de 2010, publicação Quinta-feira, 16 de Setembro de 2010. Ministro Relator. Brasília (DF), 02 de setembro de 2010(Data do Julgamento) (536) RECURSO ESPECIAL Nº 883.085 - SP (2006/0201185-7) RELATOR RECORRENTE ADVOGADO RECORRIDO ADVOGADO : : : : : MINISTRO SIDNEI BENETI BRANCA THEREZA MORETTI MARANGONI FERNANDA REGINA FERNANDES DA CUNHA JORGE MORENO JUNIOR MARCOS ANTONIO ATHIE E OUTRO(S) EMENTA DIREITO CIVIL. AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE ALUGUEL. DEVEDORA DETENTORA DE 50% DO USUFRUTO. EXECUÇÃO PROPOSTA PELO NU PROPRIETÁRIO DETENTOR DOS OUTROS 50%. PENHORA DO EXERCÍCIO DO DIREITO DE USUFRUTO. IMPOSSIBILIDADE. I - Da inalienabilidade resulta a impenhorabilidade do usufruto. O direito não pode, portanto, ser penhorado em ação executiva movida contra o usufrutuário; apenas o seu exercício pode ser objeto de constrição, mas desde que os frutos advindos dessa cessão tenham expressão econômica imediata. II - Se o imóvel se encontra ocupado pela própria devedora, que nele reside, não produz frutos que possam ser penhorados. Por conseguinte, incabível se afigura a pretendida penhora do exercício do direito de usufruto do imóvel ocupado pela recorrente, por ausência de amparo legal. Recurso Especial provido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, dar provimento ao recurso especial, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a) Relator(a). Os Srs. Ministros Paulo de Tarso Sanseverino, Vasco Della Giustina (Desembargador convocado do TJ/RS), Nancy Andrighi e Massami Uyeda votaram com o Sr. Ministro Relator. Brasília, 19 de agosto de 2010(Data do Julgamento) (537) EDcl no AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 944.675 - RJ (2007/0194911-6) Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 655 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 15 de Setembro de 2010, publicação Quinta-feira, 16 de Setembro de 2010. RELATOR : EMBARGANTE ADVOGADOS : : EMBARGADO ADVOGADO EMBARGADO ADVOGADO : : : : MINISTRO VASCO DELLA GIUSTINA (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/RS) DAVI ROSA FERREIRA JOSÉ LUIZ DA SILVA MAIA E OUTRO(S) VAILSON TAVARES LESSA IGREJA DE NOVA VIDA DE BANGU E OUTROS JOÃO LOPES SOARES E OUTRO(S) IGREJA DE NOVA VIDA DO MEIER E OUTROS HENRIQUE DO COUTO MARTINS E OUTRO(S) EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ACÓRDÃO. AGRAVO REGIMENTAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE NÃO VERIFICADAS. MATÉRIA SUFICIENTEMENTE APRECIADA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. 1. Não sendo possível identificar na decisão embargada nenhum dos vícios ensejadores dos aclaratórios, a teor do art. 535 do CPC, a rejeição dos embargos é solução que se impõe. 2.Os embargos de declaração, de que trata o art 535 do CPC, tem por finalidade exclusiva provocar o saneamento de omissão, contradição ou obscuridade eventualmente existentes na sentença ou acórdão, não se prestando, destarte, à mera reiteração de entendimento já sufragado e mantido hígido acerca de questão debatida nos autos. 3. Embargos declaratórios rejeitados. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do(a) Sr(a) Ministro(a) Relator(a). Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Massami Uyeda (Presidente), Sidnei Beneti e Paulo de Tarso Sanseverino votaram com o Sr. Ministro Relator. Brasília (DF), 02 de setembro de 2010(Data do Julgamento) (538) RECURSO ESPECIAL Nº 951.562 - RJ (2007/0105546-5) RELATOR RECORRENTE ADVOGADO RECORRIDO ADVOGADO RECORRIDO : : : : : : MINISTRO SIDNEI BENETI YOUSSIF SALIM SAKER LUIZ CARLOS ZVEITER E OUTRO(S) JORGE FELIPE ELIAS VILMAR JOSÉ ARRABAL DE CARVALHO E OUTRO(S) ANASA IMOBILIÁRIA LTDA Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 655 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 15 de Setembro de 2010, publicação Quinta-feira, 16 de Setembro de 2010. ADVOGADO : MELHIM NAMEM CHALHUB E OUTRO(S) EMENTA RECURSO ESPECIAL - ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS ARTS. 165, 458 E 535 DO CPC - INEXISTÊNCIA - PREQUESTIONAMENTO AUSÊNCIA - OFENSA À COISA JULGADA - NÃO OCORRÊNCIA IMPROCEDÊNCIA. I. Não se viabiliza o Recurso Especial pela indicada violação dos referidos artigos. É que, embora rejeitados os Embargos de Declaração, verifica-se que a matéria em exame foi devidamente enfrentada pelo colegiado de origem, que sobre ela emitiu pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário à pretensão da recorrente. II. A jurisprudência desta Casa é pacífica ao proclamar que, se os fundamentos adotados bastam para justificar o concluído na decisão, o julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos utilizados pela parte. III. A matéria tratada nos arts. 121 e 122 do Código Civil não foi objeto de debate no v. Acórdão recorrido, carecendo, portanto, do necessário prequestionamento viabilizador do Recurso Especial. Incidência da Súmula 211 desta Corte. IV. Não viola a coisa julgada o reconhecimento do direito alegado na presente ação, uma vez que se procurava, na Ação de Anulação, anular disposição testamentária que, na realidade, não existia. Assim sendo, o julgamento daquela ação de anulação, qualquer que fosse o resultado, não influiria no reconhecimento do simples fato de que a transmissão de direito sobre a Fazenda Cruzeiro aos sobrinhos de Felipe José Elias não existia, tendo sido averbada por equívoco, decorrente de má interpretação de disposição do testamento. V. Recurso Especial improvido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Paulo de Tarso Sanseverino, Vasco Della Giustina (Desembargador convocado do TJ/RS), Nancy Andrighi e Massami Uyeda votaram com o Sr. Ministro Relator. Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 655 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 15 de Setembro de 2010, publicação Quinta-feira, 16 de Setembro de 2010. Brasília (DF), 02 de setembro de 2010(Data do Julgamento) (539) EDcl no AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.255.426 - RJ (2009/0230501-8) RELATOR EMBARGANTE ADVOGADO EMBARGADO REPR. POR ADVOGADO : : : : : : MINISTRO SIDNEI BENETI AFF ALTINO FREIRE FILHO TARF TMARF LUIZ PAULO ARAÚJO FARIA EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – AGRAVO INTERNO AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE – EMBARGOS REJEITADOS. I - Os Embargos de Declaração são recurso de natureza particular, cujo objetivo é esclarecer o real sentido de decisão eivada de obscuridade, contradição ou omissão. II - Estando o Acórdão Embargado devidamente fundamentado, inclusive em jurisprudência sedimentada desta Corte, são inadmissíveis os embargos que pretendem reabrir a discussão da matéria. III - Embargos de Declaração rejeitados. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Paulo de Tarso Sanseverino, Vasco Della Giustina (Desembargador convocado do TJ/RS), Nancy Andrighi e Massami Uyeda votaram com o Sr. Ministro Relator. Brasília (DF), 19 de agosto de 2010(Data do Julgamento) Acórdãos Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 655 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 15 de Setembro de 2010, publicação Quinta-feira, 16 de Setembro de 2010. Coordenadoria da Quarta Turma (540) RECURSO ESPECIAL Nº 599.513 - PR (2003/0187576-9) RELATOR RECORRENTE ADVOGADO RECORRIDO ADVOGADO : : : : : MINISTRO ALDIR PASSARINHO JUNIOR JAIR LONGHI FREDERICO KORNDORFER NETO E OUTRO(S) CARLINHO WOLSCHICK E OUTRO ALDRIANO RIBEIRO NEGRÃO EMENTA PROCESSUAL CIVIL. ARREMATAÇÃO. EMBARGOS. INTIMAÇÃO POR EDITAL. CERTIDÃO DO OFICIAL DE JUSTIÇA ATESTANDO A NÃO LOCALIZAÇÃO DOS EXECUTADOS. POSTERIOR DILIGÊNCIA COM RESULTADO CONTRÁRIO. DECISÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA QUE ANULA A ALIENAÇÃO JUDICIAL POR VÍCIO NA INTIMAÇÃO POR INFIDELIDADE NA SITUAÇÃO ANTES RETRATADA PELO OFICIAL. POSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7-STJ. I. Conquanto goze a certidão do Oficial de Justiça de fé pública, a presunção de veracidade não é absoluta, de sorte que pode o Tribunal de Justiça, à luz de outros elementos fáticos concretos encontrados no processo, desconsiderar o resultado da diligência e, em consequência, anular a arrematação cuja intimação aos executados se deu pela via editalícia. II. "A pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial." (Súmula n. 7/STJ) III. Recurso especial não conhecido. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Quarta Turma, por unanimidade, não conhecer do recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Luis Felipe Salomão, Raul Araújo Filho e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator. Brasília (DF), 02 de setembro de 2010(Data do Julgamento) (541) RECURSO ESPECIAL Nº 752.260 - RJ (2005/0080893-0) RELATOR RECORRENTE : MINISTRO ALDIR PASSARINHO JUNIOR : AUTO VIAÇÃO BANGU LTDA Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 655 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 15 de Setembro de 2010, publicação Quinta-feira, 16 de Setembro de 2010. ADVOGADO ASSISTENTE ADVOGADO RECORRIDO ADVOGADO : : : : : ANA PAULA CARNEIRO PONTES COSTA E OUTRO COMPANHIA DE SEGUROS MINAS BRASIL S/A JOÃO ROBERTO LAGO MEIRA DE CASTRO E OUTRO PATRÍCIA DOS SANTOS MAGALHÃES ANA CLÁUDIA DE A. GARCIA EMENTA RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ATROPELAMENTO. CICATRIZES. DANOS MATERIAIS, MORAIS E ESTÉTICOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO. REDUÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. "É lícita a cumulação das indenizações de dano estético e dano moral" (Súmula n. 387/STJ). II. Pode esta Corte rever o valor arbitrado a título de danos morais quando o mesmo se mostrar além ou aquém do que for considerado razoável. III. Danos moral e estéticos reduzidos, para amoldar-se a parâmetros compatíveis com a lesão causada. IV. Recurso parcialmente provido. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Quarta Turma, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Luis Felipe Salomão, Raul Araújo Filho e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator. Brasília (DF), 02 de setembro de 2010(Data do Julgamento) (542) EDcl no AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 928.518 - GO (2007/0152364-7) RELATOR EMBARGANTE ADVOGADOS EMBARGADO ADVOGADO : MINISTRO ALDIR PASSARINHO JUNIOR : VALDIR CORRÊA DE MORAES : LUIZ DARIO DE OLIVEIRA PAULO SÉRGIO HILÁRIO VAZ : BANCO DO BRASIL S/A : NELSON BUGANZA JUNIOR E OUTRO(S) EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO DO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 535 DO CPC. REJEIÇÃO. Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 655 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 15 de Setembro de 2010, publicação Quinta-feira, 16 de Setembro de 2010. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Quarta Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator Os Srs. Ministros Luis Felipe Salomão, Raul Araújo Filho e Honildo Amaral de Mello Castro (Desembargador convocado do TJ/AP) votaram com o Sr. Ministro Relator. Impedido o Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Brasília (DF), 03 de agosto de 2010(Data do Julgamento) (543) AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 953.177 - PB (2007/0114326-6) RELATOR AGRAVANTE ADVOGADOS : MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA : BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A - BNB : EMANUELLA MOREIRA XAVIER E OUTRO(S) RÔMULO GONÇALVES BITTENCOURT AGRAVADO : ANTONITA MENDONÇA RAPHAEL E OUTRO ADVOGADO : PAULO ANTÔNIO MAIA E OUTRO(S) EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. ART. 538, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. MULTA. INCIDÊNCIA. 1. No julgamento dos embargos de declaração, tem aplicação a multa prevista no art. 538, parágrafo único, do CPC, na hipótese em que a matéria suscitada no recurso tenha sido apreciada no acórdão embargado. 2. Agravo regimental desprovido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Luis Felipe Salomão, Raul Araújo Filho, Maria Isabel Gallotti e Aldir Passarinho Junior votaram com o Sr. Ministro Relator. Brasília (DF), 19 de agosto de 2010(Data do Julgamento) (544) EDcl no AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.008.803 - RS (2008/0009411-2) RELATORA EMBARGANTE : MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI : FUNDAÇÃO BRTPREV Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 655 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 15 de Setembro de 2010, publicação Quinta-feira, 16 de Setembro de 2010. ADVOGADO EMBARGADO ADVOGADO : LUIZ ANTÔNIO MUNIZ MACHADO E OUTRO(S) : ANA MARIA RODRIGUES DA SILVA E OUTROS : NORBERTO BARUFFALDI EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDÊNCIA PRIVADA. AUXÍLIO CESTA-ALIMENTAÇÃO. OMISSÃO. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. QUESTÃO CONSTITUCIONAL. PRECLUSÃO. PREQUESTIONAMENTO TARDIO. 1. Os embargos de declaração só se prestam a sanar obscuridade, omissão ou contradição porventura existentes no acórdão, não servindo à rediscussão da matéria já julgada no recurso. 2. A questão constitucional surgida por ocasião do julgamento proferido pelo Tribunal de origem deve ser alegada em recurso extraordinário, necessariamente interposto do respectivo acórdão. A sua suscitação em embargos de declaração dirigidos ao Superior Tribunal de Justiça, ainda que sob o pretexto de prequestionamento, evidencia a falta de competência desta Corte para o exame da controvérsia, bem como, sob o aspecto temporal, a ocorrência de prequestionamento tardio, em virtude da preclusão da matéria constitucional. Precedentes do STJ e do STF. 3. Embargos de declaração rejeitados. ACÓRDÃO A Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha e Luis Felipe Salomão votaram com a Sra. Ministra Relatora. Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Aldir Passarinho Junior e Raul Araújo Filho. Brasília (DF), 02 de setembro de 2010(Data do Julgamento) (545) EDcl no AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.280.090 - SP (2010/0034182-2) RELATOR EMBARGANTE ADVOGADO EMBARGADO ADVOGADO : : : : : MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA NILCÉIA MARIA DA SILVA ERIKA TRINDADE KAWAMURA EGON JÁNOS SZENTTAMÁSY AVANI RIBEIRO DE OLIVEIRA E OUTRO(S) EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. REEXAME DE MATÉRIA JÁ APRECIADA. IMPOSSIBILIDADE. 1. Inexistindo omissão, obscuridade ou contradição, não há como prosperarem os embargos de declaração. Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 655 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 15 de Setembro de 2010, publicação Quinta-feira, 16 de Setembro de 2010. 2. Os embargos de declaração não se prestam para provocar o reexame de matéria já decidida. 3. Embargos declaratórios rejeitados. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Brasília, 02 de setembro de 2010(data do julgamento) (546) AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.299.762 - PR (2010/0071476-7) RELATOR AGRAVANTE ADVOGADO AGRAVADO ADVOGADO : : : : : AGRAVADO ADVOGADO AGRAVADO ADVOGADO : : : : MINISTRO RAUL ARAÚJO FILHO MARIA IZABEL HRYNJYCSYN MARA RITA DE CÁSSIA ARIAS QUAESNER EZEQUIEL PORTELLA ANTONIO CELSO CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE OUTRO(S) CARLOS ALBERTO TEDESCHI JORGE LUIZ MOHR E OUTRO(S) FLÁVIO CESAR MICHELON MÁRCIO ROGÉRIO DE SOUZA E OUTRO(S) EMENTA E AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE PEÇA OBRIGATÓRIA. CÓPIA DAS CONTRARRAZÕES AO RECURSO ESPECIAL. EXCESSO DE FORMALISMO. INEXISTÊNCIA. 1. É dever do agravante instruir – e conferir – a petição de agravo com as peças obrigatórias e essenciais ao deslinde da controvérsia. A falta ou incompletude de qualquer dessas peças, tal como verificado no presente caso, acarreta o não conhecimento do recurso. 2. No caso, não se trata de excesso de formalismo, mas, sim, de descumprimento da determinação contida no art. 544, § 1º, do CPC, pois Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 655 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 15 de Setembro de 2010, publicação Quinta-feira, 16 de Setembro de 2010. deixou o agravante de juntar cópia das contrarrazões ao recurso especial, peça tida por obrigatória. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Quarta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Aldir Passarinho Junior, João Otávio de Noronha (Presidente) e Luis Felipe Salomão votaram com o Sr. Ministro Relator. Brasília, 17 de agosto de 2010 (Data do Julgamento). (547) AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.312.205 - PR (2010/0095754-8) RELATOR AGRAVANTE ADVOGADO AGRAVADO ADVOGADO : : : : : MINISTRO RAUL ARAÚJO FILHO LÚCIA APARECIDA DE SOUZA OLIVEIRA E OUTRO SÉRGIO PAULO FRANCA DE ALMEIDA E OUTRO(S) HSBC BANK BRASIL S/A BANCO MÚLTIPLO MARCEL SOUZA DE OLIVEIRA E OUTRO(S) EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DA CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO DO ACÓRDÃO PROFERIDO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PEÇA OBRIGATÓRIA (CPC, ART. 544, §1º). 1. É dever do agravante instruir – e conferir – a petição de agravo de instrumento com as peças obrigatórias e essenciais ao deslinde da controvérsia. A falta ou incompletude de qualquer dessas peças acarreta o não conhecimento do recurso, porquanto desatendido o art. 544, § 1º, do Código de Processo Civil. 2. Nos termos da reiterada jurisprudência desta Eg. Corte, a certidão de publicação do acórdão de embargos de declaração constitui peça obrigatória para formação do instrumento, pois permite a aferição da tempestividade do apelo nobre, que é feita de ofício pelo Relator. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Quarta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Aldir Passarinho Junior, João Otávio de Noronha (Presidente) e Luis Felipe Salomão votaram com o Sr. Ministro Relator. Brasília, 17 de agosto de 2010 (Data do Julgamento). Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 655 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 15 de Setembro de 2010, publicação Quinta-feira, 16 de Setembro de 2010. Coordenadoria da Corte Especial Corte Especial (548) SINDICÂNCIA Nº 243 - MG (2010/0107685-7) RELATOR REQUERENTE REQUERIDO : MINISTRO FELIX FISCHER : MPF : EA DECISÃO Trata-se de sindicância decorrente da instauração de Procedimento Administrativo no Âmbito do Conselho Nacional de Justiça, no qual se noticiou a ocorrência de irregularidades em contratos de consultoria celebrados pelo e. Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, cujo objeto seria a implantação do novo modelo organizacional das áreas administrativa e judiciária do mencionado tribunal. Depreende-se dos autos que as citadas irregularidades estariam relacionadas à eventual inobservância das formalidades para a declaração de inexigibilidade do processo licitatório. O Conselho Nacional de Justiça, posteriormente, declarou nulos tais contratos administrativos, nulidade esta com efeitos ex nunc. O Ministério Público Federal, por meio do eminente Subprocurador-Geral da República Dr. Antônio Fonseca, manifestou-se pelo arquivamento das peças de informação dos autos nos seguintes termos, verbis: "Não há nos autos o mínimo indício de que autoridades do Tribunal de Minas tenham auferido vantagens indevidas em razão dessa contratação direta, circunstância que, somada a outras, reforça a ausência de dolo na conduta. Registre-se, ainda, que os preços contratados se mostravam situados em patamar razoável, se comparados aos praticados no mercado (...). A inexistência de dolo conduz à atipicidade da conduta. Ademais, a sanção administrativa (declaração de nulidade dos contratos) é medida compatível e suficiente com a ilegalidade verificada, o que também torna desnecessária a imposição de uma reprimenda de natureza penal." (fls. 747/748) Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 655 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 15 de Setembro de 2010, publicação Quinta-feira, 16 de Setembro de 2010. Com efeito, no que diz respeito ao pedido de arquivamento formulado pelo Parquet, esta Corte Especial, quando do julgamento da AgRgNC nº 86/SP (DJ de 11.06.2001), decidiu que os pedidos de arquivamento manifestados pelo Ministério Público Federal, nos processos criminais originários nesta Corte, são de acolhimento obrigatório, não sendo aplicável o disposto no art. 28 do Código de Processo Penal. A ementa do supracitado acórdão restou assim definida: "Ação Penal de Competência originária do Superior Tribunal de Justiça. Pedido de arquivamento formulado pelo Subprocurador Geral da República e deferido pelo Relator (L. 8.038/90, art. 3º). Agravo Regimental. Conhecimento. No mérito, negado provimento. O Subprocurador Geral da República, que atua, no Superior Tribunal de Justiça, nos casos de que trata o art. 48, da Lei Complementar nº 75, de 20 de maio de 1993, o faz por delegação do Chefe da Instituição Ministerial e constituiria um bis in idem, submeter ao seu reexame a promoção do órgão delegado. A delegação do Procurador Geral a Subprocurador Geral, juridicamente, equivale à atuação do primeiro. Na espécie, a distinção física é irrelevante. O art. 28, do CPP, apenas incidirá quando o membro do Ministério Público Federal exerce atribuição própria, sem a qualificação de delegabilidade com a qual não concordou o magistrado. Agravo desprovido." (AGRNC 86/SP, Corte Especial, Rel. p/ acórdão Min. José Arnaldo da Fonseca, DJU de 11/06/2001). No mesmo entendimento: "NOTÍCIA CRIME. PEDIDO DE ARQUIVAMENTO. SUBPROCURADORIA-GERAL DA REPÚBLICA. ART. 28-CPP. 1. Consoante entendimento fixado pela Corte Especial, quando do julgamento do AgRgNC 86/SP, na assentada de 07/06/2000, o Tribunal está adstrito ao requerimento do Ministério Público Federal, pedindo o arquivamento, não sendo aplicável o art. 28 do Código de Processo Penal. 2. Notícia Crime arquivada." (NC 65/PB, Corte Especial, Rel. Min. Fernando Gonçalves, DJU de 13/11/2000). Ainda, no mesmo sentido: (Rp 177/SP, Corte Especial, DJU de 02/04/2000). Sob tal contexto, acolho a promoção do Parquet Federal e, com fulcro nos arts. 34, XVII, e 219, I, ambos do RISTJ, determino o arquivamento do feito. Comunique-se. Publique-se. Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 655 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 15 de Setembro de 2010, publicação Quinta-feira, 16 de Setembro de 2010. Brasília (DF), 08 de setembro de 2010. MINISTRO FELIX FISCHER Relator (549) RECLAMAÇÃO Nº 4.581 - RJ (2010/0143951-8) RELATOR RECLAMANTE RECLAMANTE RECLAMANTE REPR. POR ADVOGADO RECLAMADO INTERES. : : : : : : : MINISTRO LUIZ FUX NICOLINO GUERREIRA - ESPÓLIO ARCANGELA GUERRERA - ESPÓLIO MÁRIO DANTE GUERRERA - ESPÓLIO ITALO GUERRERA - INVENTARIANTE OTAVIO BEZERRA NEVES E OUTRO(S) DESEMBARGADOR RELATOR DO AGRAVO DE INSTRUMENTO NR 436452720108190000 DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO : PROTEGE S/A PROTEÇÃO E TRANSPORTE DE VALORES DECISÃO PROCESSUAL CIVIL. RECLAMAÇÃO. ARTIGOS 105, I, "F", DA CF/88. DESRESPEITO À AUTORIDADE DE DECISÃO DO STJ. INOCORRÊNCIA. 1. A reclamação ajuizada perante o STJ tem por finalidade a preservação da competência do Tribunal, bem como a garantia da autoridade de suas decisões (artigos 105, inciso I, alínea "f", da Constituição Federal de 1988, e 187 e seguintes do RISTJ). 2. In casu, o reclamante insurge-se contra decisão de desembargador que concedeu pedido de efeito suspensivo a agravo de instrumento, para suspender execução de título judicial. Defende que há contrariedade à orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça. Na verdade, procura se utilizar da reclamação como sucedâneo recursal, o que não é cabível. 3. Deveras, não cabe reclamação como sucedâneo recursal (Rcl 1.649/PE, Rel. Ministro Hamilton Carvalhido, Terceira Seção, julgado em 23.04.2008, DJe 05.08.2008; AgRg na Rcl 2.425/PR, Rel. Ministro Castro Meira, Primeira Seção, julgado em 08.08.2007, DJ 27.08.2007; e AgRg na Rcl 2.252/DF, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 28.02.2007, DJ 08.03.2007). 4. Outrossim, é certo que a reclamação, instrumento processual constitucional, Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 655 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 15 de Setembro de 2010, publicação Quinta-feira, 16 de Setembro de 2010. exige a configuração, em concreto, de desrespeito à autoridade de decisões do STJ ou de usurpação de sua competência, revelando-se inadmissível o intuito genérico de preservação da jurisprudência da Corte Extraordinária (Precedentes do STJ: AgRg na Rcl 2.497/ES, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Terceira Seção, julgado em 12.12.2007, DJ 01.02.2008; e AgRg na Rcl 2.108/RS, Rel. Ministro José Delgado, Primeira Seção, julgado em 10.05.2006, DJ 12.06.2006). 5. Reclamação liminarmente indeferida. Vistos. Trata-se de Reclamação, com pedido de liminar, ajuizada por NICOLINO GUERREIRA - ESPÓLIO E OUTROS, objetivando a suspensão do ato reclamado, que concedeu efeito suspensivo a agravo de instrumento. Aduzem os Reclamantes que ajuizaram ação de despejo com cobrança de aluguéis contra a empresa Protege S/A - Proteção de Valores, que foi julgada procedente, decretando-se a desocupação do imóvel e autorizando-se a execução dos aluguéis até a restituição do imóvel. A sentença de primeira instância foi confirmada por este e. Superior Tribunal de Justiça no julgamento proferido no Resp. n.º 1.083.562/RJ, rel. Min. Nilson Naves, DJ. 16.02.2009. Os autos encontram-se nesta relatoria para julgamento dos Embargos de Divergência n.º 1.083.562/RJ, atualmente para apreciação de embargos de declaração. Sustentam os Reclamantes que iniciaram execução do julgado e, por exigência do juízo da 42ª Vara Cível, prestaram caução real por termo nos autos, recaindo a garantia sobre o próprio imóvel objeto da locação. A empresa Protege, ré, ofereceu em garantia uma carta de fiança bancária e sofreu penhora on line da parte restante, opondo-se impugnação à execução, nos termos do artigo 475-L, do CPC. O incidente foi julgado parcialmente procedente, tão-somente para recalcular a condenação a título de honorários advocatícios sucumbenciais. Em face da decisão interlocutória, a Pretege interpôs agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, para impedir o levantamento do valor depositado a título de garantia do juízo. O pedido de efeito suspensivo foi deferido, nos termos da seguinte decisão: "DECISÃO 1 - Trata-se de agravo de instrumento contra decisão de fls. 20, que deferiu o levantamento de valores, ao fundamento de que não houve concessão de efeito suspensivo ao agravo de instrumento. 2. Havendo possibilidade de prejuízo ao agravante, já que haveria Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 655 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 15 de Setembro de 2010, publicação Quinta-feira, 16 de Setembro de 2010. levantamento de vultuosa quantia depositada, inclusive pendendo de julgamento o agravo de instrumento n. 0035044-32.2010.8.19.0000, DEFIRO O EFEITO SUSPENSIVO". Em face da decisão retro é que do Desembargador Relator, que suspendeu a execução, é que os Reclamantes ajuizaram a presente Reclamação, sob o fundamento de que o decisum usurpa a competência deste E. STJ. Isto porque, segundo os Reclamantes, somente o Superior Tribunal de Justiça poderia conceder alguma liminar ou decisão de efeito suspensivo da execução. Assim, alegam que a decisão impugnada afronta a jurisdição, a autoridade e a eficácia do decidido nesta Corte Superior. Brevemente relatados, decido. O direito protegido pela reclamação restringe-se à competência do Tribunal ou à garantia de suas decisões, como se afere do art. 187 do RISTJ, litteris: "Art. 187. Para preservar a competência do Tribunal ou garantir a autoridade das suas decisões, caberá reclamação da parte interessada ou do Ministério Público. Parágrafo único - A reclamação, dirigida ao Presidente do Tribunal e instruída com prova documental, será autuada e distribuída ao relator da causa principal, sempre que possível." In casu, o reclamante insurge-se contra decisão de desembargador que concedeu pedido de efeito suspensivo a agravo de instrumento, para suspender execução de título judicial. Defende que há contrariedade à orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça. Na verdade, procura se utilizar da reclamação como sucedâneo recursal, o que não é cabível. Deveras, é cediço que não cabe reclamação como sucedâneo recursal, consoante se depreende da leitura das ementas dos seguintes julgados desta Corte: "RECLAMAÇÃO. DESCUMPRIMENTO DE ACÓRDÃO PROFERIDO EM CONFLITO DE COMPETÊNCIA QUE AFIRMOU A COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA TRABALHISTA. INOCORRÊNCIA. DECISUM QUE LIMITOU OS EFEITOS DA CONDENAÇÃO À DATA DA INSTITUIÇÃO DO REGIME ESTATUTÁRIO. 1. "Para preservar a competência do Tribunal ou garantir a autoridade das suas decisões, caberá reclamação da parte interessada ou do Ministério Público." (artigos 187 do Regimento Interno deste Superior Tribunal de Justiça e 13 da Lei nº 8.038, de 28 de maio de 1990). 2. Não importa em descumprimento do decisum proferido no Conflito de Competência nº 18.893/PE o acórdão da Justiça do Trabalho que, no exercício regular de sua competência, limita os efeitos da decisão exeqüenda à data da entrada em vigor da Lei nº 8.112/90, que instituiu o regime Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 655 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 15 de Setembro de 2010, publicação Quinta-feira, 16 de Setembro de 2010. estatutário, sem prejuízo de que venha a parte ingressar no juízo competente para obter eventual direito remanescente. 3. A reclamação não constitui sucedâneo recursal. 4. Reclamação improcedente." (Rcl 1.649/PE, Rel. Ministro Hamilton Carvalhido, Terceira Seção, julgado em 23.04.2008, DJe 05.08.2008) "PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE DECISÃO DO STJ CUJA EFICÁCIA DEVA SER ASSEGURADA. RECLAMAÇÃO. VIA INIDÔNEA. FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL. PETIÇÃO INICIAL. INDEFERIMENTO. 1. Destina-se a reclamação a preservar a competência do STJ ou a garantir a autoridade das suas decisões (art. 187, caput, do RISTJ). 2. Inexistindo comando positivo deste Sodalício sobre a matéria decidida no julgamento reclamado, há de ser indeferida a petição inicial, por falta de interesse de agir. 3. A reclamação não é instrumento processual adequado para o exame do acerto ou desacerto da decisão impugnada, como sucedâneo de recurso. Precedentes. 4. Agravo regimental não provido." (AgRg na Rcl 2.425/PR, Rel. Ministro Castro Meira, Primeira Seção, julgado em 08.08.2007, DJ 27.08.2007) "Processo civil. Agravo na reclamação. Ajuizamento em face de decisão recorrível. Sucedâneo Recursal. Inadmissibilidade. - É cabível reclamação ao STJ apenas quando se visa à preservação de sua competência ou à garantia da autoridade de suas decisões, situações não evidenciadas na hipótese. Agravo na reclamação não provido. Determinação de expedição de ofício à OAB-RJ para providências necessárias, por conduta do advogado incompatível com os alicerces éticos da atividade que exerce. Determinação de expedição de ofício ao Ministério Público Federal e Ministério Público Estadual, para apuração de eventual prática de crime contra a honra dos integrantes do STJ, com a remessa de peças." (AgRg na Rcl 2.252/DF, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 28.02.2007, DJ 08.03.2007) Outrossim, a reclamação, instrumento processual constitucional, exige a configuração, em concreto, de desrespeito à autoridade de decisões do STJ ou de usurpação de sua competência, revelando-se inadmissível o intuito genérico de preservação da jurisprudência da Corte Extraordinária. No mesmo sentido, confiram-se as ementas dos seguintes precedentes: "DIREITO ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO. PENSIONISTA. ALEGAÇÃO DE DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. UTILIZAÇÃO COMO Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 655 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 15 de Setembro de 2010, publicação Quinta-feira, 16 de Setembro de 2010. SUCEDÂNEO RECURSAL. NÃO-CABIMENTO. PRECEDENTES. AGRAVO IMPROVIDO. 1. A reclamação é um remédio destinado a preservar a competência do Superior Tribunal de Justiça ou para garantir a autoridade de suas decisões, sempre que haja indevida usurpação por parte de outros órgãos de sua competência constitucional, nos termos do art. 105, inc. I, letra "f", da Constituição Federal. 2. Hipótese em que o reclamante insurge-se contra decisão de desembargador que negou pedido de efeito suspensivo a agravo de instrumento. Defende que há contrariedade à orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça. Na verdade, procura se utilizar da reclamação como sucedâneo recursal, o que não é cabível. Precedentes. 3. Agravo regimental improvido." (AgRg na Rcl 2.497/ES, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Terceira Seção, julgado em 12.12.2007, DJ 01.02.2008) "PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO À RECLAMAÇÃO. PRETENSÃO DE SUSPENDER EFEITOS DE DECISÓRIO PROFERIDO POR JUÍZO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA. INEXISTÊNCIA DE DECISUM DESTE SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA DESRESPEITADO OU CUJA COMPETÊNCIA TENHA SIDO INVADIDA. 1. Trata-se de agravo regimental interposto pelo SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS METALÚRGICAS MECÂNICAS E DE MATERIAL ELÉTRICO DE GRAVATAÍ - RS contra decisão que negou seguimento à Reclamação que visava suspender os efeitos de decisório de juízo estadual de primeira instância que determinou a remessa dos autos do processo nº 1050003718-8 à Justiça do Trabalho. Defende o agravante que restou claramente vilipendiada a jurisprudência desta Corte, assim como dos demais Tribunais pátrios, que se firmou no sentido da inviabilidade da remessa dos feitos já sentenciados à Justiça do Trabalho. 2. Nos termos do art. 105, inciso I, alínea “f”, da Constituição Federal, e do disposto no art. 187, do RISTJ, a Reclamação é instituto processual-constitucional criado para assegurar a preservação da competência do Superior Tribunal de Justiça e garantir a autoridade de suas decisões. 3. A Reclamação não tem aplicação em abstrato, não sendo admitida desvinculada de um caso concreto no qual autoridade desta Corte esteja sendo desrespeitada. Não é via adequada para impugnar decisão singular de magistrado de primeira instância sob o fundamento de que a jurisprudência do STJ e dos demais Tribunais pátrios esteja sendo vilipendiada. A Reclamação não tem por objetivo preservar o posicionamento jurisprudencial dos Tribunais em sentido genérico. 4. Agravo regimental não-provido." (AgRg na Rcl 2.108/RS, Rel. Ministro José Delgado, Primeira Seção, julgado em 10.05.2006, DJ 12.06.2006) Com essas considerações, INDEFIRO LIMINARMENTE A PRESENTE Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 655 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 15 de Setembro de 2010, publicação Quinta-feira, 16 de Setembro de 2010. RECLAMAÇÃO. Publique-se. Intimações necessárias. Brasília (DF), 06 de setembro de 2010. MINISTRO LUIZ FUX Relator (550) SENTENÇA ESTRANGEIRA Nº 5.963 - EX (2010/0125083-2) RELATOR REQUERENTE ADVOGADO REQUERIDO : : : : MINISTRO PRESIDENTE DO STJ EAL JORGE RODRIGO DE LIMA MATOS E OUTRO(S) AML DESPACHO Intime-se o requerente para complementar, no prazo de cinco dias, o recolhimento das custas de acordo com a Resolução nº 04, de 2010, do Superior Tribunal de Justiça. Brasília, 09 de setembro de 2010. MINISTRO ARI PARGENDLER Presidente (551) EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RESP Nº 1.011.263 - PR (2010/0143284-9) RELATOR EMBARGANTE ADVOGADO EMBARGADO ADVOGADO : : : : : MINISTRO CASTRO MEIRA COMPANHIA PARANAENSE DE ENERGIA - COPEL HELIO EDUARDO RICHTER E OUTRO(S) TEREZINHA TANNO PERES FÁBIO SPAGNOLLI E OUTRO(S) DECISÃO Cuida-se de embargos de divergência opostos contra acórdão da Quarta Turma, exarado no julgamento do AgRg no Recurso Especial 1.011.263/PR, da relatoria do Sr. Min. João Otávio de Noronha, assim ementado: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. REPARAÇÃO DE DANOS. Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 655 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 15 de Setembro de 2010, publicação Quinta-feira, 16 de Setembro de 2010. CONCESSIONÁRIA SERVIÇOS PÚBLICOS. MORTE POR CHOQUE ELÉTRICO. MAJORAÇÃO JUROS MORATÓRIOS FIXADOS NA SENTENÇA. REFORMATIO IN PEJUS. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. ART. 293 DO CPC. 1. Por se tratar de matéria de ordem pública prevista no art. 293 do CPC, pode o Tribunal alterar o percentual de juros moratórios impostos na sentença, ainda que inexista recurso da parte com esse objetivo, sem que isso implique julgamento extra petita ou infringência ao princípio do non reformatio in pejus. Precedentes. 2. Agravo regimental desprovido (fl. 469). Com o intuito de comprovar a divergência, a embargante traz à colação arestos da Segunda e Sexta Turmas, proferidos, respectivamente, no julgamento do REsp 722.373/RS, da relatoria do Sr. Min. Peçanha Martins, e no AgRg no REsp 329.728/PB, relator o Sr. Min. Hélio Quaglia Barbosa, os quais adotaram as ementas abaixo reproduzidas: TRIBUTÁRIO - CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA - INATIVOS REPETIÇÃO DE INDÉBITO - JUROS MORATÓRIOS - TERMO INICIAL SÚMULA 188/STJ - CTN, ART. 167, PARÁGRAFO ÚNICO - PERCENTUAL FIXADO NA SENTENÇA - MAJORAÇÃO - VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA "NON REFORMATIO IN PEJUS". - Nas ações de repetição de indébito, o termo inicial da incidência dos juros moratórios é o trânsito em julgado da sentença. - Viola o princípio da "non reformatio in pejus" a majoração do percentual fixado pela sentença a título de juros moratórios, em sede de apelação interposta pela Fazenda Pública, sem recurso voluntário da parte. - Recurso especial conhecido e provido (REsp 722373/RS, Rel. Min. Francisco Peçanha Martins, DJ de 14.11.05); AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. JUROS DE MORA. MAJORAÇÃO. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO EM APELAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. REFORMATIO IN PEJUS. 1. Esta Corte Superior de Justiça, nos casos de requerimento expresso em apelação ou naqueles em que a sentença de piso é silente, admite possa o tribunal de origem fixar os juros moratórios em 1% ao mês. 2. Todavia, no caso dos autos, não obstante a sentença monocrática ter sido expressa ao fixar os juros moratórios em 0,5% ao mês, deixou a agravante, por ocasião da apelação de manifestar sua irresignação quanto a este ponto, fato que não autoriza a alteração, em remessa necessária daquele percentual. Precedentes jurisprudenciais. 3. Agravo regimental não provido (AgRg no REsp 329728/PB, Rel. Min. Hélio Quaglia Barbosa, DJ de 19.12.05). Afirma estar configurado o dissídio e defende que, "não havendo recurso voluntário, não pode o Tribunal majorar a taxa de juros moratórios arbitrada na sentença, para agravar a situação da parte contrária, sob pena de nulidade por 'reformatio in pejus'" (fl. 476). Demonstrada, em princípio, a divergência e cumpridas as formalidades legais e regimentais, admito os embargos. Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 655 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 15 de Setembro de 2010, publicação Quinta-feira, 16 de Setembro de 2010. Intime-se a parte embargada para, querendo, apresentar impugnação no prazo legal, nos termos do artigo 267 do RISTJ. Publique-se. Intime-se. Brasília, 09 de setembro de 2010. Ministro Castro Meira Relator AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para Impugnação: (552) EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RESP nº 1011263 - PR (2010/0143284-9) RELATOR : MIN. CASTRO MEIRA EMBARGANTE : COMPANHIA PARANAENSE DE ENERGIA - COPEL ADVOGADO : HELIO EDUARDO RICHTER E OUTRO(S) EMBARGADO : TEREZINHA TANNO PERES ADVOGADO : FÁBIO SPAGNOLLI E OUTRO(S) AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS Os processos abaixo relacionados encontram-se com vistas à parte interessada para impugnação no prazo de quinze (15) dias - Arts. 8º e 9º da Resolução nº 9/2005/STJ: (553) CARTA ROGATÓRIA nº 5040 - FR (2010/0101034-8) RELATOR : MIN. PRESIDENTE DO STJ JUSROGANTE : TRIBUNAL DE GRANDE INSTANCE DE PERPIGNAN INTERES. : PJG PARTE : MOP (554) CARTA ROGATÓRIA nº 5051 - IT (2010/0102271-0) RELATOR : MIN. PRESIDENTE DO STJ JUSROGANTE : TRIBUNAL DE PINEROLO INTERES. : JAT PARTE : A LT Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 655 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 15 de Setembro de 2010, publicação Quinta-feira, 16 de Setembro de 2010. (555) CARTA ROGATÓRIA nº 5072 - JP (2010/0106462-6) RELATOR : MIN. PRESIDENTE DO STJ JUSROGANTE : TRIBUNAL REGIONAL DE TSU INTERES. : SASAHARA PAULO SEIITI PARTE : ZENKOKU HOSHO K K (556) CARTA ROGATÓRIA nº 5148 - JP (2010/0119607-4) RELATOR : MIN. PRESIDENTE DO STJ JUSROGANTE : TRIBUNAL REGIONAL DE TSU - SEÇÃO CIVIL INTERES. : ENZO NARITA PARTE : ZENKOKU HOSHO K K (557) CARTA ROGATÓRIA nº 5176 - PT (2010/0123815-0) RELATOR : MIN. PRESIDENTE DO STJ JUSROGANTE : TRIBUNAL JUDICIAL DE FARO INTERES. : HUMBERTO DA CRUZ RUIVO AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista à parte requerente para a retirada da Carta de Sentença: (558) SENTENÇA ESTRANGEIRA nº 5337 - US (2010/0016125-4) RELATOR : MIN. PRESIDENTE DO STJ REQUERENTE : M R N ADVOGADA : JULIANA DA SILVA FELIPE REQUERIDO : MVTN (559) SENTENÇA ESTRANGEIRA nº 5468 - FR (2010/0039557-8) RELATOR : MIN. PRESIDENTE DO STJ REQUERENTE : E M B F ADVOGADO : WLADIMIR CORRADI COELHO - DEFENSOR PÚBLICO DA UNIÃO REQUERIDO : HVF ADVOGADO : DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO - CURADOR ESPECIAL Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 655 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 15 de Setembro de 2010, publicação Quinta-feira, 16 de Setembro de 2010. (560) SENTENÇA ESTRANGEIRA nº 5747 - US (2010/0086559-1) RELATOR : MIN. PRESIDENTE DO STJ REQUERENTE : S C F ADVOGADO : IN SOOK YOU PARK REQUERIDO : JTN Coordenadoria da Primeira Seção Primeira Seção (561) AÇÃO RESCISÓRIA Nº 1.726 - SP (2001/0067083-8) RELATOR AUTOR PROCURADOR RÉU RÉU RÉU RÉU ADVOGADO : : : : : : : : MINISTRO HUMBERTO MARTINS ESTADO DE SÃO PAULO ROSALI DE PAULA LIMA E OUTRO(S) GERALDO RUAS NEIDA MARIA LAURA PERSICHITTI RUAS CLODOALDO RUAS REGINA ELISABETE BUENO RUAS WLADIMIR CORRADI COELHO - DEFENSOR PÚBLICO E OUTRO(S) DESPACHO Vistos. Digam as partes se têm provas a produzir ou se é hipótese de julgamento antecipado da lide, caso em que devem apresentar alegações finais, no prazo sucessivo de dez (10) dias, nos termos dos art. 237 do RISTJ e art. 493 do Código de Processo Civil. Oportunamente, dê-se nova vista dos autos ao Ministério Público Federal, para saber se pretende manter os termos da já lançada oitiva (fls. 887-892-e). Publique-se. Intimem-se. Brasília (DF), 13 de setembro de 2010. MINISTRO HUMBERTO MARTINS Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 655 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 15 de Setembro de 2010, publicação Quinta-feira, 16 de Setembro de 2010. Relator (562) RECLAMAÇÃO Nº 4.095 - AL (2010/0065196-7) RELATOR RECLAMANTE RECLAMANTE ADVOGADO RECLAMADO INTERES. PROCURADOR : : : : : MINISTRO HUMBERTO MARTINS GERALDO HENRIQUE VILAR DE BULHÕES BARROS JOÃO TADEU FIGUEIREDO ALVES DENARCY SOUZA E SILVA JÚNIOR E OUTRO(S) JUÍZO FEDERAL DA 1A VARA DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE ALAGOAS : INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA : ANTÔNIO BEZERRIL CABRAL E OUTRO(S) EMENTA RECLAMAÇÃO. GARANTIA À AUTORIDADE DAS DECISÕES. MATÉRIA NÃO APRECIADA POR ESTE TRIBUNAL SUPERIOR. INEXISTÊNCIA DE FUMUS BONI IURIS. LIMINAR NEGADA. DECISÃO Vistos. Cuida-se de reclamação ajuizada por GERALDO HENRIQUE VILAR DE BULHÕES BARROS e JOÃO TADEU FIGUEIREDO ALVES, com fundamento no art. 105, I, "f", da CF, contra alegado descumprimento, pelo JUÍZO FEDERAL DA 1ª VARA DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE ALAGOAS, de termos de decisão monocrática havida no REsp n. 933.333/AL, ementada nos seguintes termos: "PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO - DESAPROPRIAÇÃO DISCUSSÃO SOBRE O DOMÍNIO - CARACTERIZAÇÃO DE TERCEIRO INTERESSADO PARA RECORRER DA SENTENÇA - MATÉRIA QUE ULTRAPASSA A QUESTÃO FEDERAL, COM NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DA MATÉRIA FÁTICA - IMPOSSIBILIDADE - SÚMULA 07/STJ - ART. 214 DO CPC - FALTA DE PREQUESTIONAMENTO - ART. 535 DO CPC - NÃO-VIOLAÇÃO - RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E IMPROVIDO." A referida decisão conheceu em parte do recurso especial interposto contra acórdão do TRF da 5ª Região, ao julgar agravo regimental na apelação. A recorrente era a DESTILARIA AUTÔNOMA PORTO ALEGRE LTDA., com o objetivo de arguir a infração ao art. 535, I e II, do CPC, cujo pleito foi conhecido e improvido, bem como perseguir o seu ingresso na desapropriação promovida pelo INCRA como terceira interessada, com base no art. 449, §1º, c/c o art. 214 do CPC, cujo conhecimento foi negado. Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 655 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 15 de Setembro de 2010, publicação Quinta-feira, 16 de Setembro de 2010. A fundamentação da decisão no recurso especial foi a seguinte: "No mais, o recurso não pode ser conhecido quanto à questão federal que envolve a alegada violação dos arts. 499, § 1º, e 214 do CPC, estando correto os termos do parecer do MPF." "Em primeiro lugar porque falta o devido prequestionamento concernente ao art. 214 do CPC, pois o Tribunal a quo não decidiu a questão que lhe foi posta à luz do referido dispositivo. Incide, pois, os enunciados 282 e 356 da Súmula do STF." "No que diz respeito ao art. 499, § 1º, do CPC, há a incidência do enunciado 07 da Súmula do STJ. Basta verificar que para a análise dessa controvérsia será preciso averiguar se o recorrente teria a qualidade de terceiro interessado para recorrer da sentença e, para tanto, necessário verificar questões relativas ao título do domínio do imóvel, o que enseja revolvimento de matéria fática." "O próprio acórdão recorrido dá conta de que a a recorrente não exibiu prova documental idônea ao fim proposto e, rever tais critérios, já agora na via estreita do especial, esbarra no comando proibitivo da Súmula 07 do STJ. Ante o exposto, conheço em parte do recurso especial e nego-lhe provimento." (REsp 933.333/AL, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, 3.8.2007.) A reclamação baseia-se nas seguintes alegações: a) Há descumprimento reiterado do decisum, já que o Juízo da 1ª Vara Federal estaria acatando a rediscussão dos termos de decisão que fixou a extensão da propriedade rural em processo de desapropriação. b) Tais termos foram fixados por meio de transação, havida de acordo homologado pelo referido Juízo. c) O recurso especial improvido tornou-se parte do decisum a quo e, doravante, há de ser reconhecida a impossibilidade de retorno ao debate fático naquela instância, portanto deveria haver reconhecimento da propriedade expropriada no tamanho definido então e não noutro. Ao final, os reclamantes apresentam os seguintes requerimentos: a) Conceda-se liminar para vedar a realização de novas provas periciais no âmbito do Juízo reclamado sobre a extensão da propriedade rural em processo de expropriação. b) Determine-se a liberação dos valores referentes a 217,6173 hectares, de forma corrigida, que seria o remanescente dos 2.130,3773 hectares, como reconhecido na transação havida no Juízo. c) Intimem-se o Juízo Federal e o Ministério Público Federal para fornecerem, respectivamente, informações e parecer. Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 655 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 15 de Setembro de 2010, publicação Quinta-feira, 16 de Setembro de 2010. d) No mérito, seja determinada a cessação da produção de nova prova pericial, bem como haja liberação dos valores referentes à extensão de 2.889,36 hectares, que seria o avençado no referido termo de transação homologado. A apreciação da liminar foi diferida para momento posterior à apresentação das informações e parecer do Ministério Público Federal. Parecer do Ministério Público Federal pela improcedência da reclamação, "por inexistir desrespeito à autoridade" do Superior Tribunal de Justiça (fls. 213/214-e). Certidão de fls. 218-e atesta que não foram enviadas as informações requeridas ao juízo a quo, apesar do telegrama reiterado de fls. 217-e. É, no essencial, o relatório. A decisão monocrática por mim proferida no REsp 933.333 não adentrou ao mérito recursal. Com efeito, com relação ao art. 214 do CPC o recurso especial não foi conhecido em razão da falta de prequestionamento, óbice previsto nas Súmulas 282 e 356/STF. No que diz respeito ao art. 499, § 1º, do CPC, o recurso especial não foi conhecido em razão da Súmula 7/STJ. Com relação ao último artigo de lei federal tido por violado, art. 535, II, do Código de Processo Civil, apesar de ter sido conhecido o recurso especial, houve o seu não provimento, sem análise do mérito recursal, pois decidi que "o acórdão embargado foi claro em sua fundamentação, chegando à conclusão de modo fundamentado, aplicando o direito à espécie da forma como entendeu", ou seja, de que não houve omissão no julgado proferido pelo Tribunal a quo. Inexiste descumprimento de acórdão do Superior Tribunal de Justiça se a questão não se constituiu em objeto de decisão por esta Corte, que não conheceu do recurso especial interposto com fundamento nas Súmulas 282 e 356/STF e Súmula 7/STJ e, no que se refere ao art. 535, II, do CPC, tão somente alega inexistir nulidade no acórdão proferido pelo Tribunal a quo. Nesse sentido, os seguintes precedentes: "ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECLAMAÇÃO. (...) MATÉRIA NÃO TRATADA NO RECURSO ESPECIAL. NÃO OCORRÊNCIA DE USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO STJ OU DE DESRESPEITO À AUTORIDADE DE SUAS DECISÕES. (...) 5. A questão atinente à prescrição em nenhum momento foi discutida no recurso especial. Portanto, afigura-se evidente que a decisão reclamada aborda matéria estranha à decisão do recurso especial anteriormente julgado, de onde se conclui que a autoridade da decisão proferida pelo STJ no Resp n. 465.455/PR não foi violada. 6. Reclamação improcedente." Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 655 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 15 de Setembro de 2010, publicação Quinta-feira, 16 de Setembro de 2010. (Rcl 3.549/PR, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 23.6.2010, DJe 1º.7.2010.) "AGRAVO REGIMENTAL EM RECLAMAÇÃO. GARANTIA À AUTORIDADE DAS DECISÕES. QUESTÃO QUE NÃO SE CONSTITUIU EM OBJETO DE APRECIAÇÃO POR ESTE SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECLAMAÇÃO PARA PROMOVER A EXECUÇÃO DE JULGADO. INCABIMENTO. 1. "Para preservar a competência do Tribunal ou garantir a autoridade das suas decisões, caberá reclamação da parte interessada ou do Ministério Público." (artigos 187 do Regimento Interno deste Superior Tribunal de Justiça e 13 da Lei nº 8.038, de 28 de maio de 1990). 2. Não há falar em descumprimento de acórdão do Superior Tribunal de Justiça se a questão não se constituiu em objeto de decisão por esta Corte, que não conheceu do recurso especial interposto à luz do enunciado nº 126 da sua Súmula. 3. A ação de reclamação não constitui meio adequado para promover a execução de julgado. 4. Agravo regimental improvido." (AgRg na Rcl 2.778/MT, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, Primeira Seção, julgado em 9.9.2009, DJe 18.9.2009.) "RECLAMAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL. O ACÓRDÃO DO STJ SE LIMITOU A APRECIAR O TERMO INICIAL DA CORREÇÃO MONETÁRIA. A QUESTÃO CONCERNENTE AO LAPSO QUE ABRANGE OS VALORES A SEREM REPETIDOS - PONTO QUE A AGRAVANTE ENTENDE DESCUMPRIDO - FOI DEFINIDA NA SENTENÇA. INEXISTÊNCIA DE HIPÓTESE DE CABIMENTO DA RECLAMAÇÃO. 1. Não enseja reclamação o suposto descumprimento de questão decidida na sentença e não apreciada por esta Corte no acórdão cuja autoridade se pretende resguardar. 2. O fato de o acórdão ter cuidado tão-somente do termo inicial da correção monetária não significa que o Superior Tribunal de Justiça encampou o decidido quanto ao mérito nas instâncias ordinárias, mas que julgou nos limites da questão que lhe foi submetida por meio de recurso especial. 3. Agravo regimental não provido." (AgRg na Rcl 2.568/SP, Rel. Min. Castro Meira, Primeira Seção, julgado em 22.4.2009, DJe 4.5.2009.) Assim, diante do parecer elaborado pelo Ministério Público Federal, e dos elementos existentes nos autos, não vislumbro a presença do elemento essencial para a concessão da liminar, qual seja, fumus boni iuris. Isso, porque não há decisão de mérito desta Corte Superior a respeito da "impossibilidade de discussão do domínio em sede de ação expropriatória ou acerca da legitimidade do terceiro interessado, para ingressar na ação de desapropriação", razão pela qual não há que se falar – ao menos em juízo perfunctório – em ofensa a decisão do Superior Tribunal de Justiça. Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 655 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 15 de Setembro de 2010, publicação Quinta-feira, 16 de Setembro de 2010. Ante o exposto, nego a liminar pleiteada. Publique-se. Intimem-se. Brasília (DF), 13 de setembro de 2010. MINISTRO HUMBERTO MARTINS Relator (563) AÇÃO RESCISÓRIA Nº 4.184 - SE (2009/0017142-8) RELATOR AUTOR AUTOR AUTOR AUTOR AUTOR AUTOR ADVOGADO RÉU ADVOGADA : : : : : : : : : : MINISTRO HUMBERTO MARTINS JOSÉ AMINTAS DO SANTOS FILHO REGINALDO SOTERO DOS SANTOS MARIA RENILDES SANTOS DORNELES RINGVALDO SOTERO SANTOS MARIA RINALVA SANTOS DE ALMEIDA JOSÉ RINALDO SANTOS GLEIDOALDO DO NASCIMENTO MUNICÍPIO DE ITABAIANA MÁRCIO MACÊDO CONRADO E OUTRO(S) DESPACHO Vistos. Digam as partes se têm provas a produzir ou, se é hipótese de julgamento antecipado da lide, caso em que devem apresentar alegações finais, no prazo sucessivo de dez (10) dias, nos termos dos art. 237 do RISTJ e art. 493 do Código de Processo Civil. Oportunamente, dê-se nova vista dos autos ao Ministério Público Federal, para saber se pretende manter os termos da já lançada oitiva (fls. 1123-1133-e). Publique-se. Intimem-se. Brasília (DF), 13 de setembro de 2010. MINISTRO HUMBERTO MARTINS Relator Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 655 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 15 de Setembro de 2010, publicação Quinta-feira, 16 de Setembro de 2010. (564) AÇÃO RESCISÓRIA Nº 4.218 - SP (2009/0043760-5) RELATOR AUTOR AUTOR AUTOR ADVOGADO RÉU : : : : : : MINISTRO HUMBERTO MARTINS ANTONIO RODRIGUES RIBEIRO MARIA CLEUZA SCATOLIN ANTONELLO CARLOS NEIFE ANTONIO CARLOS PINTO E OUTRO(S) FAZENDA NACIONAL DESPACHO Vistos. Digam as partes se têm provas a produzir ou se é hipótese de julgamento antecipado da lide, hipótese em que devem apresentar alegações finais, no prazo sucessivo de dez (10) dias, nos termos dos arts. 237 do RISTJ e 493 do Código de Processo Civil. Publique-se. Intimem-se. Brasília (DF), 13 de setembro de 2010. MINISTRO HUMBERTO MARTINS Relator (565) AÇÃO RESCISÓRIA Nº 4.387 - DF (2009/0241581-9) RELATOR AUTOR ADVOGADO RÉU RÉU RÉU RÉU RÉU RÉU RÉU RÉU RÉU RÉU RÉU RÉU RÉU : : : : : : : : : : : : : : : : MINISTRO BENEDITO GONÇALVES ALPHAVILLE MARKETING IMOBILIÁRIO LTDA EDISALDO SOARES DE ANDRADE E OUTRO(S) FRANCISCO DOMINGOS DOS SANTOS PAULO CÉSAR DE MELO PONTES HELIODORO GONÇALVES DE FRANÇA RAIMUNDA PAIVA DE SOUZA RAIMUNDA CARNEIRO DA SILVA IZAURA ALVES RIOS JOSÉ DA SILVA FRANCO SANDRA MARIA FRANCO LANCARDEC PINTO SEBASTIÃO ACELINO DA SIVA BENEDITA MARIA RAMALHO SILVA FRANCISCO SANDOVAL PEREIRA VERAS OSMIR TEIXEIRA APOLONIO Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 655 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 15 de Setembro de 2010, publicação Quinta-feira, 16 de Setembro de 2010. RÉU RÉU RÉU RÉU RÉU RÉU RÉU RÉU RÉU RÉU : : : : : : : : : : ALBERTO CASSIMIRO DE LIMA JAIR ROSA DOS SANTOS JOSÉ REAL DE CASTRO MARIA DE FÁTIMA MIRANDA CARLOS DA SILVA SAMDES WALTER DA SILVA MARTINGIL YEDA MARIA RODRIGUES SOARES RAIMUNDA MARIA DUARTE DE OLVEIRA VALDECI PAULO DA SILVA BENEDITO MANUEL DE SOUZA EMENTA PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO CONTRA ACÓRDÃO PROFERIDO NO BOJO DE AÇÃO RESCISÓRIA. ERRO GROSSEIRO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO À INSURGÊNCIA. ART. 34, XVIII, DO RISTJ. DECISÃO Por meio do petitório de fl. 473, Alphaville Marketing Imobiliário Ltda. requer o desarquivamento dos presentes autos, ao argumento de que a peça recursal cognominada "recurso de apelação", às fls. 452-455, não foi devidamente apreciada. Ao compulsar os autos, de fato constado que não houve o exame dessa insurgência, pelo que deve ser deferido o pleito para desarquivar os autos. Passo à análise da insurgência de fls. 452-455. Prima facie, constata-se, de plano, a impropriedade da interposição de apelação contra acórdão proferido no bojo de ação rescisória, porque o recurso cabível é o extraordinário, ex vi do inciso III do art. 102 da Constituição. Isso constitui erro grosseiro, pois, a despeito de ambas as figuras recursais desafiarem prazos de interposição iguais (quinze dias), as diferenças entre os recursos são amazônicas e, à toda evidência, não há nenhuma equivalência entre um e outro. Advirta-se, outrossim, que a interposição da peça recursal sob análise foi totalmente despropositada, porquanto a própria autora, ora requerente, já havia manejado anterior agravo regimental, às fls. 446/447, contra o decisum o qual liminarmente indeferiu a peça inaugural desta ação rescisória (fls. 439-438). Dessarte, à luz do princípio da unirrecorribilidade das decisões judiciais, também é descabido este recurso. Isso posto, forte no art. 34, XVIII, do RISTJ, nego seguimento à insurgência. Publique-se. Intimem-se. Brasília (DF), 14 de setembro de 2010. Ministro BENEDITO GONÇALVES Relator (566) AÇÃO RESCISÓRIA Nº 4.429 - MG (2010/0038152-9) Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 655 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 15 de Setembro de 2010, publicação Quinta-feira, 16 de Setembro de 2010. RELATOR AUTOR ADVOGADO RÉU ADVOGADO : : : : : MINISTRO BENEDITO GONÇALVES ADERALDO DA SILVA ROCHA ADERALDO DA SILVA ROCHA (EM CAUSA PRÓPRIA) E OUTRO RENATA LÚRI WATANABE CHISTIANO DRUMOND PATRUS ANANIAS E OUTRO(S) DESPACHO Intimem-se as partes a fim de que se manifestem, no prazo de 5 (cinco) dias, a respeito das eventuais provas que pretendem produzir. Brasília (DF), 14 de setembro de 2010. Ministro BENEDITO GONÇALVES Relator (567) AÇÃO RESCISÓRIA Nº 4.477 - DF (2010/0075841-7) RELATOR AUTOR PROCURADOR RÉU : : : : MINISTRO HUMBERTO MARTINS DISTRITO FEDERAL THAISE BRAGA CASTRO E OUTRO(S) RUBENS RORIZ DA SILVA DESPACHO Vistos. Digam as partes se têm provas a produzir ou se é hipótese de julgamento antecipado da lide, caso em que devem apresentar alegações finais, no prazo sucessivo de dez (10) dias, nos termos dos arts. 237 do RISTJ e 493 do Código de Processo Civil. Oportunamente, dê-se vista dos autos ao Ministério Público Federal. Publique-se. Intimem-se. Brasília (DF), 13 de setembro de 2010. MINISTRO HUMBERTO MARTINS Relator (568) ImpVC na AÇÃO RESCISÓRIA Nº 4.486 - RJ (2010/0079123-0) Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 655 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 15 de Setembro de 2010, publicação Quinta-feira, 16 de Setembro de 2010. RELATOR AUTOR PROCURADOR RÉU RÉU ADVOGADO RÉU RÉU RÉU RÉU RÉU RÉU RÉU RÉU ADVOGADO : MINISTRO HUMBERTO MARTINS : MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO : JAQUELINE RIPPER NOGUEIRA DO VALE CUNTIN PEREZ E OUTRO(S) : PAULINO CAMPOS FERNANDES BASTO : FERNANDA RODRIGUES DOS SANTOS FERNANDES BASTO : ROBERTO ROSAS E OUTRO(S) : AUGUSTO ANGELO VIANNA PECLY : MARTHA RONCHI PECLY : EDUARDO JORGE CHAME SAAD : LIDIA PANZERA SAAD : PAULA BEZERRA RODRIGUES DOS SANTOS E JUNQUEIRA : AVIZ ADMINISTRADORA DE BENS E PARTICIPAÇÕES S/A : GEORGIANA RODRIGUES DOS SANTOS FERNANDES BASTO RICHTER : CONSTANÇA RODRIGUES DOS SANTOS FERNANDES BASTO LIMA : ROBERTO ROSAS E OUTRO(S) EMENTA PROCESSUAL CIVIL – AÇÃO RESCISÓRIA – IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA – INDENIZAÇÃO – AUSÊNCIA DE DOCUMENTAÇÃO QUE COMPROVE A DIVERGÊNCIA NO PRETENDIDO BENEFÍCIO ECONÔMICO – VALOR FIXADO PELA AÇÃO ORIGINÁRIA, DEVIDAMENTE CORRIGIDO MONETARIAMENTE – PRECEDENTES – PEDIDO JULGADO IMPROCEDENTE. DECISÃO Vistos. Cuida-se de incidente de impugnação ao valor da causa apresentado pelos réus da ação rescisória PAULINO CAMPOS FERNANDES BASTO, FERNANDA RODRIGUES DOS SANTOS FERNANDES BASTO, GEORGIANA RODRIGUES DOS SANTOS FERNANDES BASTO RICHTER, CONSTANÇA RODRIGUES DOS SANTOS FERNANDES BASTO LIMA, sob o fundamento de que o impugnado postula a rescisão de acórdão do STJ, alegando que o prejuízo da Fazenda Municipal será de R$ 257.077.860,78 (duzentos e cinquenta e sete milhões, setenta e sete mil, oitocentos e sessenta reais e setenta e oito centavos), quando o valor atribuído à ação rescisória foi de R$ 104.886,15 (cento e quatro mil, oitocentos e oitenta e seis reais e quinze centavos). Alegam, ainda, com relação à ação de embargos à execução, ajuizada contra a execução em andamento na origem, que foi dado o valor à causa de R$ 181.733.205,94 (cento e oitenta e um milhões, setecentos e trinta e três mil, duzentos e cinco reais e noventa centavos). Demandam, portanto, que seja atribuído o primeiro valor, maior. Caso não considere o Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 655 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 15 de Setembro de 2010, publicação Quinta-feira, 16 de Setembro de 2010. julgador que este seja o correto, que a causa tenha o valor fixado de acordo com a segunda expressão. Que a segunda seja concedida com base no princípio da eventualidade, em caso de não se utilizar o primeiro valor (fls. 07-11-e; apenso). Em relação ao incidente, como um todo, argumentam que a jurisprudência do STJ é pacífica no reconhecimento de que o valor da causa deve refletir o benefício econômico derivável da lide. Junta extensa jurisprudência sobre o tema. O incidente foi autuado em apenso (fl. 1786-e), nos termos do Código de Processo Civil (fls. 01-e e seguintes; apenso). Foi apresentada réplica (fls. 58-64-e; 65-71-e; 72-78-e; apenso), na qual se aduz que o valor de maior expressão é o valor dado à ação de execução, quando ajuizada pelos próprios impugnantes. Assim, afirmam que tal valor não tem a expressão de uma relação direta com o interesse material do impugnado na presente ação rescisória. Alegam ainda que, nos embargos à execução em processamento no juízo de origem, foi definido que o título exequendo é ilíquido. Por via de consequência, afirma o impugnado que o valor à causa deve ser aquela expressão originalmente fixada na ação originária, de forma corrigida. É, no essencial, o relatório. Nos argumentos dos impugnantes, depreende-se a seguinte alegação (fl. 05-e e fl. 09-e; apenso): "O valor da causa tem que necessariamente corresponder ao valor da relação jurídica de direito material, que, no caso, veio a ser estabelecida pelo acórdão recorrido (...), conforme reconhecido pelo próprio Município Ou seja, há um valor incontroverso na execução do acórdão rescindendo muito superior ao valor dado à causa pelo município na sua ação" Em sua réplica, alega o impugnado que: "O valor citado pelo Município-Autor como perseguido pelo réus, no seu exercício argumentativo em favor da obtenção de tutelar de urgência – R$ 257.077.860,78 (duzentos e cinqüenta e sete milhões, setenta e sete mil, oitocentos e sessenta reais e setenta e oito centavos) – foi apresentado pelos ora réus, então exeqüentes, e objeto de impugnação pelo Município-Autor por intermédio dos competentes embargos à execução. Insurgem-se os réus-impugnantes, contra o valor indicado pelo Município como próprio à causa, a saber, R$ 104.886,15 (cento e quatro mil, oitocentos e oitenta e seis reais e quinze centavos) – alor esse que traduz aquele que foi originalmente conferido à causa, corrigido monetariamente." De forma simples, são manejados dois critérios para fixação do valor da presente ação Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 655 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 15 de Setembro de 2010, publicação Quinta-feira, 16 de Setembro de 2010. rescisória. Os impugnantes argumentam que o valor dado à causa deve ser correspondente à vantagem econômica conferida pelo acórdão cuja rescisão é buscada. Alegam ainda que, alternativamente, pode ser atribuído o valor em relação aos embargos à execução, apresentados na origem. O impugnado argumenta que o benefício pretendido pelos impugnantes ainda não foi fixado pelo juízo de execução. Ao contrário, indica que há decisão no sentido de que o título seja ilíquido. Alega o impugnado, portanto, que o incontroverso em relação aos valores é aquele dado à causa na origem, corrigido. Não assiste razão aos impugnantes. O valor à causa deve ser fixado por um valor certo que seja o mais próximo ao bem jurídico em disputa. A jurisprudência é firme em relação ao benefício econômico pretendido, como uma possibilidade subsidiária de definição do valor da causa. No entanto, para que este critério excepcional do benefício econômico seja utilizado, é necessário que seja trazida comprovação cabal pelo impugnante. Nesse sentido: "AÇÃO RESCISÓRIA. IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA. ÔNUS DA PROVA DA RÉ NA AÇÃO RESCISÓRIA. NÃO COMPROVAÇÃO DO VALOR. 1. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que o ônus da prova na impugnação ao valor da causa é da ré na ação rescisória, que deve provar que o valor atribuído à causa está contrário ao que efetivamente deveria ter sido aferido. 2. Pedido julgado improcedente." (Pet 1.555/RJ, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Terceira Seção, julgado em 28.10.2009, DJe 5.11.2009.) "AGRAVO REGIMENTAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. VALOR DA CAUSA. IMPUGNAÇÃO. 1. Se, por um lado, este Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que o valor da causa em ação rescisória é, em regra, o valor atribuído à ação cujo acórdão se pretende desconstituir, corrigido monetariamente, por outro, a jurisprudência deste Superior Tribunal pacificou-se, também, no sentido de que é ônus do impugnante demonstrar com precisão o valor correto que entende devido para a ação rescisória, instruindo a inicial da impugnação ao valor da causa com os documentos necessários à comprovação do alegado. 2. Agravo regimental improvido." (AgRg na Pet 4.174/PR, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, Terceira Seção, julgado em 23.4.2008, DJe 5.8.2008.) "PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. IMPUGNAÇÃO AO VALOR Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 655 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 15 de Setembro de 2010, publicação Quinta-feira, 16 de Setembro de 2010. DA CAUSA. AUSÊNCIA DE PROVA INEQUÍVOCA DA NECESSIDADE DE ALTERAÇÃO DESSE VALOR. PEDIDO JULGADO IMPROCEDENTE. 1. Em ação rescisória, o valor da causa, em regra, deve corresponder ao da ação principal, devidamente atualizado. Referido entendimento jurisprudencial, todavia, não impede que a parte ré demonstre a necessidade de alteração desse valor, em razão do possível proveito econômico pretendido pela parte autora. Precedentes do STJ. 2. Hipótese em que, no entanto, restou ausente mencionada demonstração, porquanto o feito não foi instruído com nenhum documento destinado a atingir o fim pretendido. 3. Pedido julgado improcedente." (Pet 1.302/AL, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, Terceira Seção, julgado em 23.6.2008, DJe 4.2.2009.) Em inexistindo comprovação no sentido diverso do que foi alegado pela parte autora da ação rescisória, o valor dado à causa deve ser aceito como aquele fixado na ação originária. Nesse sentido, o precedente: "AÇÃO RESCISÓRIA. IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA. VALOR ATRIBUÍDO À CAUSA ORIGINÁRIA ATUALIZADO MONETARIAMENTE OU O PROVEITO ECONÔMICO PERSEGUIDO, SE PROVADO. 1. Este Superior Tribunal de Justiça entende que, nas ações rescisórias, o valor da causa deve corresponder, em regra, ao valor atualizado da causa originária. Todavia, entende-se que, excepcionalmente, pode-se indicar o proveito econômico que se busca com a ação rescisória, desde que provado tal valor. 2. Impugnação ao valor da causa julgada procedente." (Pet 1.524/AL, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Terceira Seção, julgado em 22.4.2009, DJe 9.6.2009.) O caso em tela permite a indicação do precedente de relatoria da Ministra Eliana Calmon, que a ele se amolda com perfeição: "PROCESSUAL CIVIL - AÇÃO RESCISÓRIA - IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA - CORRESPONDÊNCIA COM PROVEITO ECONÔMICO PRETENDIDO PELO AUTOR - ÔNUS DO IMPUGNANTE. 1. Em sede de ação rescisória, o valor da causa, em regra, deve corresponder ao da ação principal, devidamente atualizado. 2. Viabilidade que se tome como parâmetro para fixação do valor da causa o montante do proveito econômico pretendido pelo autor. Ônus do qual não se desincumbiu o impugnante. 3. Agravo regimental não provido." (AgRg na AR 4.277/DF, Rel. Min. Elianan Calmon, Primeira Seção, julgado em 28.10.2009, DJe 10.11.2009.) Em síntese, os impugnantes não trouxeram documentação que justifique a modificação do valor dado à causa pela parte autora da ação rescisória. Logo, o valor desta deve ser mantido como aquele atribuído à causa originária, devidamente corrigido. Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 655 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 15 de Setembro de 2010, publicação Quinta-feira, 16 de Setembro de 2010. Ante o exposto, julgo improcedente o pedido de impugnação ao valor da causa. Publique-se. Intimem-se. Brasília (DF), 13 de setembro de 2010. MINISTRO HUMBERTO MARTINS Relator (569) AÇÃO RESCISÓRIA Nº 4.530 - DF (2010/0142324-4) RELATOR AUTOR ADVOGADO RÉU : : : : MINISTRO LUIZ FUX JOSÉ GERALDO CHAVES VALTER FERREIRA XAVIER FILHO E OUTRO(S) BANCO CENTRAL DO BRASIL DECISÃO AÇÃO RESCISÓRIA. PROCESSUAL. VIOLAÇÃO A LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. ART. 273 E 489, DO CPC. INEXISTÊNCIA DE PRESSUPOSTOS. ADMINISTRATIVO. IMÓVEL FUNCIONAL DO BACEN. AQUISIÇÃO POR SERVIDOR REQUISITADO AO BANCO DO BRASIL. IMPOSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DA PORTARIA N. 53/74. 1. A violação da lei que autoriza o remédio extremo da ação rescisória é aquela que consubstancia desprezo pelo sistema de normas no julgado rescindendo. 2. É cediço na Corte que "para que a ação rescisória fundada no art. 485, V, do CPC, prospere, é necessário que a interpretação dada pelo decisum rescindendo seja de tal modo aberrante que viole o dispositivo legal em sua literalidade. Se, ao contrário, o acórdão rescindendo elege uma dentre as interpretações cabíveis, ainda que não seja a melhor, a ação rescisória não merece vingar, sob pena de tornar-se 'recurso' ordinário com prazo de interposição de dois anos" (REsp 9.086/SP, Relator Ministro Adhemar Maciel, Sexta Turma, DJ de 05.08.1996; REsp 168.836/CE, Relator Ministro Adhemar Maciel, Segunda Turma, DJ de 01.02.1999; AR 464/RJ, Relator Ministro Barros Monteiro, Segunda Seção, DJ de 19.12.2003; AR 2.779/DF, Relator Ministro Jorge Scartezzini, Terceira Seção, DJ de 23.08.2004; e REsp 488.512/MG, Relator Ministro Jorge Scartezzini, Quarta Turma, DJ de 06.12.2004). 3. A doutrina encampa referido entendimento ao assentar, verbis: Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 655 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 15 de Setembro de 2010, publicação Quinta-feira, 16 de Setembro de 2010. "(...) a causa de rescindibilidade reclama 'violação' à lei; por isso, 'interpretar' não é violar. Ainda é atual como fonte informativa que tem sido utilizada pela jurisprudência, a enunciação do CPC de 1939, no seu artigo 800, caput: 'A injustiça da sentença e a má apreciação da prova ou errônea interpretação do contrato não autorizam o exercício da ação rescisória'. Ademais, para que a ação fundada no art. 485, V, do CPC, seja acolhida, é necessário que a interpretação dada pelo decisum rescindendo seja de tal modo teratológica que viole o dispositivo legal em sua literalidade. Ao revés, se a decisão rescindenda elege uma dentre as interpretações cabíveis, a ação rescisória não merece prosperar. Aliás devemos ter sempre presente o texto da Súmula nº 343 do STF: 'Não cabe ação rescisória por ofensa a literal disposição de lei, quando a decisão rescindenda se tiver baseado em texto legal de interpretação controvertida nos tribunais'. A contrario sensu, se a decisão rescindenda isoladamente acolhe pela vez primeira tese inusitada, sugere-se a violação." (Luiz Fux, in Curso de Direito Processual Civil, 2ª Ed., Editora Forense, Rio de Janeiro, 2004, págs. 849/850) 4. Consoante a Súmula n.º 343/STF, não cabe ação rescisória por ofensa a literal disposição de lei, quando a decisão rescindenda se tiver baseado em texto legal de interpretação controvertida nos tribunais. 5. A matéria in foco - direito a aquisição de imóvel funcional, assegurado pela portaria n.º 53/74 a servidor integrante do quadro de pessoal do BACEN, não se aplica as situações funcionais consolidadas após a sua edição" foi decidida conforme a jurisprudência sedimentada nesta e. Corte. Precedentes: AgRg no Ag 461.149/DF, Rel. Ministro FRANCIULLI NETTO, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/03/2005, DJ 20/06/2005 ; REsp 23.450/DF, Rel. Ministro DEMÓCRITO REINALDO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 14/12/1994, DJ 20/02/1995; REsp 21.401/DF, Rel. Ministro HÉLIO MOSIMANN, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/03/1995, DJ 10/04/1995; REsp 21.400/DF, Rel. MIN. PEÇANHA MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/04/1995, DJ 22/05/1995; REsp 85.304/DF, Rel. Ministro FERNANDO GONÇALVES, SEXTA TURMA, julgado em 27/08/1996, DJ 23/09/1996; REsp 99.260/DF, Rel. Ministro ANSELMO SANTIAGO, SEXTA TURMA, julgado em 24/11/1998, DJ 08/03/1999. 6. Indefiro liminarmente o pedido de tutela antecipada. Vistos. Trata-se de ação rescisória proposta em 31.08.2010, por JOSÉ GERALDO CHAVES, com fulcro no art. 485, V, do Código de Processo Civil, no intuito de ver desconstituído decisão monocrática exarada nos autos do REsp n.º 598.516/DF da lavra do e. Min. Humberto Martins, com trânsito em julgado em 25.05.2010 (fl. 56). Noticiam os autos que o Banco Central do Brasil ajuizou ação de reintegração de posse em face do ora demandante, sustentando que na qualidade de servidor do BACEN, José Geraldo Chaves, em 07.01.1975, mediante assinatura de Termo de Ocupação de Imóvel, recebeu a Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 655 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 15 de Setembro de 2010, publicação Quinta-feira, 16 de Setembro de 2010. posse direta do imóvel requerido. Tendo sido removido em 07.08.89, foi notificado para devolver o imóvel no prazo de 30 dias, fato que não ocorreu, caracterizando o esbulho possessório. À mesma época, José Geraldo Chaves ajuizou ação ordinária em face do BACEN, pugnando pelo seu direito de comprar o imóvel que residia. A ação possessória ajuizada pelo BACEN foi julgada procedente, determinando ao BACEN o direito a reintegrar o imóvel pleiteado. Interposto recurso de apelação pelo ora demandante, o TRF/1ª Região, manteve a decisão primeva, nos termos da seguinte ementa: "ADMINISTRATIVO. IMÓVEL FUNCIONAL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. SERVIDOR DO BANCO DO BRASIL TRANSFERIDO PARA O BANCO CENTRAL. PORTARIA N. 52, DE 14.01.71, DO BACEN. 1. O destinatário do direito à aquisição do imóvel funcional do Banco Central é o servidor que ocupava a unidade residencial na data da edição da Portaria n° 52-BACEN (Entendimento da 2ª Seção desta Corte). 2. Perde o servidor o direito de permanecer no imóvel funcional com sua transferência para outra unidade da Federação. 3. Apelação improvida." Interposto recurso especial ao Superior Tribunal de Justiça, o recurso não foi conhecido, muito embora o r. decisum tenha manifestado acercado do mérito, cuja decisão restou assim ementada: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL – REINTEGRAÇÃO DE POSSE – DIREITO DE PREFERÊNCIA NA AQUISIÇÃO DE IMÓVEL FUNCIONAL – SERVIDOR DO BANCO DO BRASIL TRANSFERIDO PARA O BANCO CENTRAL APÓS A EDIÇÃO DA PORTARIA N. 53/74, DO BACEN – AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DOS DISPOSITIVOS LEGAIS TIDOS POR VIOLADOS – INCIDÊNCIA DA SÚMULA 211/STJ – ESTATUTO E PORTARIA – NÃO-INCLUSÃO NO CONCEITO DE "LEI FEDERAL" – PERDA DO DIREITO COM A TRANSFERÊNCIA DO SERVIDOR PARA OUTRA UNIDADE DA FEDERAÇÃO – FUNDAMENTO DA SENTENÇA NÃO ATACADO – INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283/STF – JULGAMENTO CONFORME JURISPRUDÊNCIA DO STJ – INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ, APLICÁVEL À ALÍNEA "A" DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL – RECURSO ESPECIAL NÃO-CONHECIDO. Foram interpostos agravo regimental, embargos de declaração e, finalmente, embargos de divergência. Todos restaram desprovidos. Trânsito em julgado ocorrido em 25.05.2010 (fl. 56). Neste contexto é que se dá a propositura da presente ação rescisória. Em sua exordial, Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 655 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 15 de Setembro de 2010, publicação Quinta-feira, 16 de Setembro de 2010. aduz a parte autora ser necessária a rescisão do julgado, ao argumento de que violada a literal disposição do 485, V, do CPC; art. 105, do CPC; violação ao art. 52, da Lei 4595/64; violação à Portaria n.º 53, do BACEN; art. 226, c.c. art. 5º, caput, da CF. Aduz, em síntese, verbis: a) a despeito da ação ordinária para compra do imóvel e a ação de reintegração de posse correrem conexas, não houve decisões simultâneas, o que importa em nulidade; b) violação ao art. 52, da Lei 4595/64, posto que nos termos da mencionada lei, resta claro que o Requerente teve garantido para si o direito de compra que a todos os outros funcionários do Banco Central, em igualdade de condições, era dado, razão pela qual a recusa na venda do imóvel se demonstra totalmente descabida; c) violação à Portaria n.º 53, do BACEN, que estende ao requerente os direitos de compra do imóvel, por ser funcionário do Banco Central. Pugna pela concessão de tutela antecipada, inaldita altera parte, necessário para suspender os efeitos da execução da decisão da ação rescindenda. Brevemente relatados, decido. Preliminarmente, aprecia-se tão-somente o pedido de tutela antecipada. Conforme cediço, o cumprimento da execução da sentença ou acórdão será suspensa em casos excepcionais de existência dos pressupostos para concessão de tutela antecipada na própria ação rescisória, nos termos do art. 489, do CPC. Art. 489. O ajuizamento da ação rescisória não impede o cumprimento da sentença ou acórdão rescindendo, ressalvada a concessão, caso imprescindíveis e sob os pressupostos previstos em lei, de medidas de natureza cautelar ou antecipatória de tutela. O art. 273, do CPC, por sua vez, disciplina os requisitos para a concessão da tutela antecipada, verbis: Art. 273. O juiz poderá, a requerimento da parte, antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial, desde que, existindo prova inequívoca, se convença da verossimilhança da alegação e: I - haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação; ou; II - fique caracterizado o abuso de direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório do réu. Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 655 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 15 de Setembro de 2010, publicação Quinta-feira, 16 de Setembro de 2010. Prima facie, verifica-se não restarem presentes os pressupostos para a concessão da tutela antecipada, notadamente no que tange à verossimilhança da alegação. Preliminarmente, cumpre salientar que esta Corte consolidou entendimento no sentido de que não tem competência para apreciar ação rescisória quando o julgado rescindendo não tiver examinado o mérito da demanda. A decisão que se pretende desconstituir não conheceu do recurso especial (REsp 598.516/DF, da relatoria do Ministro Humberto Martins), com base no artigo 557 do Código de Processo Civil, sob os seguintes fundamentos: a) incidência da Súmula 211/STJ, por ausência de presquestionamento; b) não se conhece violação à portaria, por se tratar de instrumento normativo infralegal, não estando compreendido no conceito de "lei federal", nos termos da alínea "a" do permissivo constitucional; c) ausência de similitude fática entre o acórdão hostilizado e os arestos paradigmas; d) incidência da Súmula 283/STF, por falta de impugnação a todos os fundamentos do v. acórdão recorrido. Não obstante, a decisão rescindenda acabou por entrar no mérito da controvérsia, conforme depreende-se da seguinte fundamentação: "Quanto à matéria de fundo, o STJ já consolidou o entendimento de que somente tem direito à preferência na aquisição de imóvel funcional o servidor que já tinha a sua situação consolidada na data de publicação da portaria. Inclusive, conforme os julgados abaixo, este Tribunal Superior já teve oportunidade de decidir casos análogos ao dos autos. Confira-se: "PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. IMÓVEL FUNCIONAL. BACEN. SERVIDOR TRANSFERIDO DO BANCO DO BRASIL. AQUISIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. I. O DIREITO A AQUISIÇÃO DE IMÓVEL FUNCIONAL, ASSEGURADO PELA PORTARIA NUM. 57/1974 A SERVIDOR INTEGRANTE DO QUADRO DE PESSOAL DO BACEN, NÃO SE APLICA AS SITUAÇÕES FUNCIONAIS CONSOLIDADAS APÓS A SUA EDIÇÃO. II - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO." (REsp 85.304/DF, Rel. Min. Fernando Gonçalves, julgado em 27.8.1996, DJ 23.9.1996.) "ADMINISTRATIVO. IMÓVEL FUNCIONAL DO BACEN. AQUISIÇÃO Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 655 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 15 de Setembro de 2010, publicação Quinta-feira, 16 de Setembro de 2010. POR SERVIDOR REQUISITADO AO BANCO DO BRASIL. IMPOSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DA PORTARIA N. 53/74. A PORTARIA N. 53/74 DO BANCO CENTRAL ASSEGUROU O DIREITO A AQUISIÇÃO DO IMÓVEL OCUPADO AOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL QUE, REQUISITADOS PELO BACEN, E REMOVIDOS PARA BRASÍLIA A PARTIR DE 01.07.70, INTEGRASSEM A PARTE PERMANENTE OU SUPLEMENTAR DO QUADRO DE PESSOAL DESTE ENTE AUTÁRQUICO, MAS QUE JÁ CONTASSEM TRÊS ANOS DE EXERCÍCIO NA NOVA CAPITAL. A PORTARIA N. 53/74 DESTINOU-SE A REGULAR AS SITUAÇÕES FUNCIONAIS ATE ENTÃO EXISTENTES, E NÃO AQUELAS CONSOLIDADAS PÓS SUA EDIÇÃO. RECURSO IMPROVIDO. DECISÃO UNANIME." (REsp 23.450/DF, Rel. Min. Demócrito Reinaldo, julgado em 14.12.1994, DJ 20.2.1995.)" Desse modo, aplica-se à espécie o raciocínio expendido na Súmula 249 da Suprema Corte, segundo a qual "é competente o Supremo Tribunal Federal para ação rescisória quando, embora não tendo conhecido do recurso extraordinário, ou havendo negado provimento ao agravo, tiver apreciado a questão federal controvertida." Com efeito, ainda que o recurso especial não tenha sido conhecido, se o mérito da questão federal tratada tiver sido examinado pelo Ministro Relator no julgado monocrático que se pretende desconstituir, evidencia-se a competência deste Superior Tribunal de Justiça para processar e julgar a presente ação rescisória. Nessa linha de raciocínio, cumpre transcrever ementas de julgados deste Tribunal: "PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. DECISÃO DO RELATOR QUE NÃO APRECIOU O MÉRITO DA CAUSA. INCOMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. A DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA POR RELATOR PODE ENSEJAR AÇÃO RESCISÓRIA, MAS, TÃO SÓ QUANDO ESSA DECISÃO, EMBORA NÃO TENHA CONHECIDO DO ESPECIAL - OU NEGADO PROVIMENTO A AGRAVO DE INSTRUMENTO - TENHA APRECIADO O MÉRITO DA QUESTÃO FEDERAL CONTROVERTIDA. AÇÃO RESCISÓRIA NÃO CONHECIDA. DECISÃO UNANIME." (AR 438/RJ, Rel. Ministro DEMÓCRITO REINALDO, PRIMEIRA SEÇÃO, DJ 7/8/1995) "PROCESSO NO STJ. AÇÃO RESCISÓRIA OBJETIVANDO RESCINDIR DESPACHO DE RELATOR, NEGANDO PROVIMENTO A AGRAVO DE INSTRUMENTO (LEI N. 8.038/90, ART. 28, PARAGRAFO 2. E REGIMENTO, ART. 254-I). E CABÍVEL, EM TESE, A AÇÃO. VOTOS VENCIDOS. 2. O STJ E COMPETENTE PARA AÇÃO QUANDO, NEGANDO PROVIMENTO AO AGRAVO, TENHA O RELATOR APRECIADO A QUESTÃO FEDERAL CONTROVERTIDA. PRINCÍPIO DA SÚMULA 249/STF. (...). 4. AÇÃO A QUE A 2A. SEÇÃO REPUTOU Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 655 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 15 de Setembro de 2010, publicação Quinta-feira, 16 de Setembro de 2010. CABÍVEL E A JULGOU IMPROCEDENTE." (AR 311/MA, Rel. Min. NILSON NAVES, SEGUNDA SEÇÃO, DJ 18/9/1995) Não merece prosperar o pleito. Consoante a Súmula n.º 343/STF, não cabe ação rescisória por ofensa a literal disposição de lei, quando a decisão rescindenda se tiver baseado em texto legal de interpretação controvertida nos tribunais, como ocorre in casu. Deveras, impõe-se obtemperar que a violação da lei que autoriza o remédio extremo da rescisória é aquela que consubstancia desprezo pelo sistema de normas no julgado rescindendo. Consoante tivemos a oportunidade de enfatizar, in Curso de Direito Processual Civil, acerca da aludida causa de rescindibilidade, verbis: "Uma das hipóteses que têm carreado para o Judiciário infindável número de rescisórias diz respeito às decisões lavradas com violação literal de disposição de lei. Trata-se de decisão manifestamente contra legem e que, por esse motivo, não pode subsistir. Afinal, o escopo mediato da jurisdição é manter a integridade da ordem jurídica e o direito daquele que tem razão. Desta sorte, a manutenção da decisão que contraria literal dispositivo legal implica empregar a coisa julgada contra a própria ordem jurídica. Essa causa de rescindibilidade suscita algumas observações. Em primeiro lugar há que se considerar a expressão “lei” como qualquer diploma que figure como fonte de direito a regular a situação material da parte ou o processo e que tenha sido irregularmente aplicada gerando a imperfeição da decisão de mérito. Assim, é possível rescindir a decisão de mérito por defeitos meramente formais, como, v. g., a incompetência absoluta do juízo, ou violação da lei civil. Destarte, a violação de literal disposição de lei pode decorrer tanto de error in judicando como de error in procedendo. A violação de lei processual por seu turno, pode ser entrevista de forma mais ampla possível a ensejar a rescindibilidade. Assim, v.g., a violação do princípio que retrata o efeito devolutivo: tantum devolutum quantum appellatum; a falta de citação de litisconsorte necessário com infringência ao art. 47, do CPC, a falta de nomeação de curador à lide nas hipóteses do art. 9º, do CPC, são hipóteses de violação da lei processual que nulificam a decisão de mérito. O elastério necessário que se emprega à palavra “lei” inadmite que se o Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 655 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 15 de Setembro de 2010, publicação Quinta-feira, 16 de Setembro de 2010. amplie a ponto de admitir rescisória de decisão contrária à jurisprudência e à súmula dos tribunais. Destarte, a causa de rescindibilidade reclama “violação” à lei; por isso, “interpretar” não é violar. Ainda é atual como fonte informativa que tem sido utilizada pela jurisprudência, a enunciação do CPC de 1939, no seu artigo 800, caput: 'A injustiça da sentença e a má apreciação da prova ou errônea interpretação do contrato não autorizam o exercício da ação rescisória'. Ademais, para que a ação fundada no art. 485, V, do CPC, seja acolhida, é necessário que a interpretação dada pelo decisum rescindendo seja de tal modo teratológica que viole o dispositivo legal em sua literalidade. Ao revés, se a decisão rescindenda elege uma dentre as interpretações cabíveis, a ação rescisória não merece prosperar. Aliás devemos ter sempre presente o texto da Súmula nº 343 do STF: 'Não cabe ação rescisória por ofensa a literal disposição de lei, quando a decisão rescindenda se tiver baseado em texto legal de interpretação controvertida nos tribunais'. A contrario sensu, se a decisão rescindenda isoladamente acolhe pela vez primeira tese inusitada, sugere-se a violação. Questão delicada pertine ao prequestionamento da lei supostamente violada e que enseja a ação rescisória. A doutrina do tema com base em suporte jurisprudencial sólido sustenta que o requisito do prequestionamento não se aplica à rescisória. A demonstração da violação da lei é matéria da rescisória; por isso, não se exige prequestionamento acerca dessa infração. Questão lindeira à violação literal da lei é a que pertine à declaração de inconstitucionalidade da lei aplicada, e que exsurge no prazo da propositura da ação rescisória. Tratando-se de controle concentrado e dispondo o Supremo Tribunal Federal no acórdão declaratório dos efeitos ex tunc da declaração, é imperioso o acolhimento do iudicium rescindens. Ao revés, se a declaração é oriunda de controle difuso, prestigia-se a coisa julgada e a segurança jurídica, interditando-se a ação rescisória sob os mesmos fundamentos da Súmula nº 343, vale dizer: à época da decisão, o juízo não violou a lei, porquanto hígida no sistema jurídico." (2ª Ed., Editora Forense, Rio de Janeiro, 2004, págs. 849/850) Ademais, a jurisprudência deste Sodalício já assentou que "para que a ação rescisória fundada no art. 485, V, do CPC, prospere, é necessário que a interpretação dada pelo decisum rescindendo seja de tal modo aberrante que viole o dispositivo legal em sua literalidade. Se, ao Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 655 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 15 de Setembro de 2010, publicação Quinta-feira, 16 de Setembro de 2010. contrário, o acórdão rescindendo elege uma dentre as interpretações cabíveis, ainda que não seja a melhor, a ação rescisória não merece vingar, sob pena de tornar-se "recurso" ordinário com prazo de interposição de dois anos" (REsp 9086/SP, Relator Ministro Adhemar Maciel, Sexta Turma, DJ de 05.08.1996; REsp 168836/CE, Relator Ministro Adhemar Maciel, Segunda Turma, DJ de 01.02.1999; AR 464/RJ, Relator Ministro Barros Monteiro, Segunda Seção, DJ de 19.12.2003; AR 2779/DF, Relator Ministro Jorge Scartezzini, Terceira Seção, DJ de 23.08.2004; e REsp 488512/MG, Relator Ministro Jorge Scartezzini, Quarta Turma, DJ de 06.12.2004). A matéria in foco - direito a aquisição de imóvel funcional, assegurado pela portaria n.º 53/74 a servidor integrante do quadro de pessoal do BACEN, não se aplica as situações funcionais consolidadas após a sua edição" foi decidida conforme a jurisprudência sedimentada nesta e. Corte. Nesse sentido, os seguintes precedentes: AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO. IMÓVEL FUNCIONAL. AQUISIÇÃO. TRIBUNAL DE ORIGEM DECIDIU A LIDE COM BASE EM SUPORTE FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DESTE SODALÍCIO. Do acurado exame dos autos, observa-se que o v. acórdão recorrido decidiu, em relação a pretensão do recorrente de aquisição de imóvel funcional, que, "nessa hipótese, o ocupante não satisfaz a condições e requisitos previstos na Portaria n. 53/72-BACEN, que, portanto, não se lhe aplica". Analisar o eventual preenchimento das condições previstas no referido ato administrativo demandaria análise de matéria fático-probatória, o que é defeso ao STJ em vista do óbice da Súmula 7 deste Sodalício: "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial." Agravo regimental improvido. (AgRg no Ag 461.149/DF, Rel. Ministro FRANCIULLI NETTO, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/03/2005, DJ 20/06/2005 p. 193) ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL - IMÓVEL FUNCIONAL DO BACEN - OCUPAÇÃO POR SERVIDOR - TERMO INICIAL POSTERIOR À PORTARIA Nº 53 DE 14. 01.74. ATO NORMATIVO INTERNO. 1. A Portaria nº 53/74 do Banco Central do Brasil assegurou o direito de aquisição dos imóveis funcionais, apenas aos servidores que, à data de sua edição, contassem já, com três anos de exercício na Capital Federal. 2. O conceito de lei federal não abrange atos normativos e disciplinares internos, como é o caso das portarias. 3. Recurso não conhecido. (REsp 99.260/DF, Rel. Ministro ANSELMO SANTIAGO, SEXTA TURMA, Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 655 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 15 de Setembro de 2010, publicação Quinta-feira, 16 de Setembro de 2010. julgado em 24/11/1998, DJ 08/03/1999 p. 252) PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. IMOVEL FUNCIONAL. BACEN. SERVIDOR TRANSFERIDO DO BANCO DO BRASIL. AQUISIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. I. O DIREITO A AQUISIÇÃO DE IMOVEL FUNCIONAL, ASSEGURADO PELA PORTARIA NUM. 57/1974 A SERVIDOR INTEGRANTE DO QUADRO DE PESSOAL DO BACEN, NÃO SE APLICA AS SITUAÇÕES FUNCIONAIS CONSOLIDADAS APOS A SUA EDIÇÃO. II - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (REsp 85.304/DF, Rel. Ministro FERNANDO GONÇALVES, SEXTA TURMA, julgado em 27/08/1996, DJ 23/09/1996 p. 35162) PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO - IMOVEL FUNCIONAL BANCO CENTRAL DO BRASIL (BACEN) - AQUISIÇÃO IMPOSSIBILIDADEDIVERGENCIA JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADA - RISTJ, ART. 255 E PARAGRAFOS. - A PORTARIA N. 53/74 QUE ASSEGURA, AO SERVIDOR INTEGRANTE DA PARTE PERMANENTE OU SUPLEMENTAR DO QUADRO DE PESSOAL DO BACEN, REQUISITADO DO BANCO DO BRASIL E REMOVIDO PARA BRASILIA A PARTIR DE 01.07.70, O DIREITO A AQUISIÇÃO DO IMOVEL FUNCIONAL OCUPADO, NÃO SE APLICA AS SITUAÇÕES FUNCIONAIS QUE SE CONSOLIDARAM APOS A SUA EDIÇÃO. - NÃO HAVENDO IDENTIDADE DAS SITUAÇÕES FATICAS ABORDADAS PELOS ACORDÃOS APONTADOS COMO DISSIDENTES E O ARESTO RECORRIDO E NÃO OBSERVADAS AS DETERMINAÇÕES CONTIDAS NO ART. 255 E PARAGRAFOS DO RISTJ, TEM-SE COMO NÃO COMPROVADA A DIVERGENCIA JURISPRUDENCIAL ALEGADA. - RECURSO NÃO CONHECIDO. (REsp 21.400/DF, Rel. MIN. PEÇANHA MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/04/1995, DJ 22/05/1995 p. 14386) ADMINISTRATIVO. IMOVEL FUNCIONAL DO BANCO CENTRAL. AQUISIÇÃO POR SERVIDOR REQUISITADO AO BANCO DO BRASIL. PORTARIA N. 53/74, DO BACEN. NEGATIVA A PRETENSÃO. RECURSO ESPECIAL. NÃO CONHECIMENTO. ALEGAÇÃO DE CONTRARIEDADE A PORTARIA E REGIMENTO INTERNO. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. DISSIDIO NÃO DEMONSTRADO. COMO SIMPLES ATO DISCIPLINADOR E NORMATIVO, A PORTARIA NÃO ESTA COMPREENDIDA NO CONCEITO DE LEI FEDERAL. Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 655 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 15 de Setembro de 2010, publicação Quinta-feira, 16 de Setembro de 2010. TAMBEM NÃO SE ADMITE O RECURSO EXTREMO, POR VIOLAÇÃO DE LEI, QUANDO A OFENSA ALEGADA FOR O REGIMENTO DE TRIBUNAL. DA MESMA FORMA, QUANDO NÃO FOI A MATERIA REGULARMENTE PREQUESTIONADA. IMPÕE-SE, AINDA, A DEMONSTRAÇÃO DO DISSIDIO JURISPRUDENCIAL, PELA IDENTIDADE DE SITUAÇÕES, SEM QUE PARA TANTO SEJA NECESSARIO O REEXAME DAS PROVAS. (REsp 21.401/DF, Rel. Ministro HÉLIO MOSIMANN, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/03/1995, DJ 10/04/1995 p. 9262) ADMINISTRATIVO. IMOVEL FUNCIONAL DO BACEN. AQUISIÇÃO POR SERVIDOR REQUISITADO AO BANCO DO BRASIL. IMPOSSIBILIDADE. INTELIGENCIA DA PORTARIA N. 53/74. A PORTARIA N. 53/74 DO BANCO CENTRAL ASSEGUROU O DIREITO A AQUISIÇÃO DO IMOVEL OCUPADO AOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL QUE, REQUISITADOS PELO BACEN, E REMOVIDOS PARA BRASILIA A PARTIR DE 01.07.70, INTEGRASSEM A PARTE PERMANENTE OU SUPLEMENTAR DO QUADRO DE PESSOAL DESTE ENTE AUTARQUICO, MAS QUE JA CONTASSEM TRES ANOS DE EXERCICIO NA NOVA CAPITAL. A PORTARIA N. 53/74 DESTINOU-SE A REGULAR AS SITUAÇOES FUNCIONAIS ATE ENTÃO EXISTENTES, E NÃO AQUELAS CONSOLIDADAS POS SUA EDIÇÃO. RECURSO IMPROVIDO. DECISÃO UNANIME. (REsp 23.450/DF, Rel. Ministro DEMÓCRITO REINALDO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 14/12/1994, DJ 20/02/1995 p. 3151) Ex positis, indefiro a liminarmente a tutela antecipada pleiteada. Cite-se o réu para responder aos termos da presente ação no prazo de 15 (quinze) dias. Após, voltem os autos conclusos. Brasília (DF), 02 de setembro de 2010. MINISTRO LUIZ FUX Relator (570) EDcl no AgRg no MANDADO DE SEGURANÇA Nº 15.266 - DF (2010/0081925-8) RELATOR : MINISTRO BENEDITO GONÇALVES Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 655 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 15 de Setembro de 2010, publicação Quinta-feira, 16 de Setembro de 2010. EMBARGANTE ADVOGADO EMBARGADO PROCURADOR : : : : FERNANDA FERREIRA DA SILVA FRAMBOLZ JOSE MARCO TAYAH E OUTRO(S) UNIÃO ADVOGACIA-GERAL DA UNIÃO - AGU DESPACHO Em face da pretensão de atribuição de efeito infringente encartada nos embargos declaratórios opostos por Fernanda Ferreira da Silva Frambolz, às fls. 175-176, intime-se a União para oferecer impugnação no prazo legal. Brasília (DF), 14 de setembro de 2010. Ministro BENEDITO GONÇALVES Relator (571) MANDADO DE SEGURANÇA Nº 15.290 - DF (2010/0088371-7) RELATOR IMPETRANTE ADVOGADO IMPETRADO : : : : MINISTRO CASTRO MEIRA SAINT CLAIR BARROS NETO PAULA ANDRÉA DE SOUSA DE ARAÚJO COMANDANTE DA AERONÁUTICA DECISÃO Cuida-se de mandado de segurança com pedido de liminar impetrado por Saint Clair Barros Neto contra ato supostamente ilegal e abusivo do Comandante da Aeronáutica, consubstanciado no Despacho que anulou o Conselho de Disciplina e seu respectivo julgamento, instaurado pela Portaria nº C-01/CINDACTA IV-SIJ/2009, de 12 de janeiro de 2009. O referido despacho possui o seguinte teor: DEFERIDO, tendo em vista a liminar concedida no MS nº 2009.32.00.005753-1, em tramitação na 3ª Vara Federal da Seção Judiciária do Estado do Amazonas e de acordo com os pareceres do COMGEP e da COJAER, considerando que a solução proferida no Conselho de Disciplina ao qual foi submetido, pela autoridade nomeante, extrapolou o contido no libelo acusatório. Em consequência, anulo o Conselho de Disciplina instaurado pela Portaria nº C-01/CINDACTAIV - SIJ, de 12 de janeiro de 2009, e determino a abertura de novo Conselho, onde se faça constar do libelo acusatório, com minucias, o relato dos fatos e descrição dos atos que são lhe imputados, a fim de assegurar-lhe ampla defesa (e-STJ fl. 22). O impetrante narra que foi submetido a Conselho de Disciplina, por meio da Portaria nº C-01/CINDACTA IV-SIJ/2009, de 12.01.09, por determinação do Brig Ar Carlos Eurico Peclat dos Santos – Comandante do CINDACTA IV –, para julgar sua presumível incapacidade para Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 655 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 15 de Setembro de 2010, publicação Quinta-feira, 16 de Setembro de 2010. permanecer no serviço ativo da Aeronáutica (Processo nº 67410.011418/2008-57), sendo-lhe , imputados os seguintes fatos no libelo acusatório: a) Conforme o relato constante na Ficha de Avaliação de graduados (FAG), do período de avaliação do ano de 2007, ter recebido conceito "abaixo do normal" quanto à sua disciplina, por ter participado de registro fotográfico que foi enviado ao órgão de imprensa de circulação nacional e regional, sem autorização do Comandante do CINDACTA IV. b) Conforme a ficha funcional de Avaliação Eventual (CPG-4)-2007, o militar participou, em 30 de março de 2007, do movimento deflagrado pelos controladores de tráfego aéreo do CINDACTA IV, tendo, após o término de seu turno de serviço, às 14:30, permanecido, aquartelado voluntariamente e em suposta greve de fome, até, aproximadamente, às 23:00 (e-STJ fls. 2-3 e 30). Em relatório fundamentado (e-STJ fls. 32-36), porém, o referido Conselho, por unanimidade, julgou-o não culpado das acusações que lhes foram feitas. Assim, ressaltou ser "inconteste que todas as imputações constantes do LIBELO ACUSATÓRIO, a que fora submetido o Impetrante, perante esse Conselho de Disciplina, foram devidamente apuradas e o Impetrante considerado inocente" (e-STJ fl. 6). Na sequência, informa que o processo foi encaminhado à autoridade nomeante que, não concordando com esse julgamento, proferiu solução (e-STJ fls. 37-45), acabando por incluir fatos que, além de desacompanhados de qualquer prova, não foram objeto do Libelo Acusatório, imputado ao impetrante. São eles: a) Que o Militar parou a formação de novos controladores, alegando que as normas estavam desatualizadas, e mesmo após o envio das novas diretrizes do DECEA, o acusado se recusou a continuar a instrução para habilitação técnica dos militares. Realizou este ato, sabendo que a falta de controladores habilitados, já estava comprometendo toda a eficiência dos serviços de controle do espaço aéreo do CINDACTA IV. b) O mau comportamento do acusado após sua transferência para o Destacamento de Controle do Espaço Aéreo de São Luis (DTCEA-SL) (e-STJ fl. 7 e 39). Afirma ter essa solução violado os princípios constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, previstos no art. 5º, incisos LIV e LV, da CF/88. Com o intuito de obter a anulação de tal ato, assevera que ingressou com mandado de segurança (Processo nº 2009.32.00.005753-1) junto ao Juízo da 3ª Vara Federal da SJ/AM, no qual obteve liminar para suspender a referida solução, "sem prejuízo de que venha a autoridade impetrada a proferir outra solução, desde que observados os fatos que foram objeto do libelo acusatório e objeto de análise pelo Conselho de Disciplina" (e-STJ fl. 51). Não obstante, foi notificado por meio do Memorando R-8/SA-SL, em 24.03.10, de que o Comandante da Aeronáutica – autoridade apontada como coatora – anulou todo o Conselho de Disciplina instaurado pela Portaria nº C-01/CINDACTA IV-SIJ/2009, de 12.01.09, e, em virtude desse fato, será instaurado novo Conselho de Disciplina. Aduz, em consequência, que houve coação ao seu direito líquido e certo, porquanto o Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 655 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 15 de Setembro de 2010, publicação Quinta-feira, 16 de Setembro de 2010. Conselho de Disciplina, o qual concluiu pela sua absolvição, agiu dentro das normas legais pertinentes ao assunto entregue a sua responsabilidade, assim argumentando: [...] esse Conselho de Disciplina, em obediência à Portaria de Nomeação e a legislação pertinente, realizou toda apuração para os fatos imputados ao Impetrante, conforme narrado e provado anteriormente, tendo concluído pela ausência de culpa do Impetrante, no pertinente às imputações que lhe foram assacadas. E a sua anulação sem a mínima observância do Devido Processo Legal, avança contra ato jurídico perfeito, este, que foi prolatado pelo Conselho de Disciplina, vez que, arrimado na legislação pertinente. 17. Desta forma o único ato que conteve vício em sua formação foi a Solução emitida pela autoridade nomeante do Conselho de Disciplina, que só foi proferida posteriormente a finalização completa do processo administrativo disciplinar, sendo um documento a parte e não incluso no Conselho de Disciplina (e-STJ fl. 10). .......................................................................................................................... ......... 20. É importante registrar nesse rumo o teor do Despacho coator (prolatado pelo Ten. Brig. AR. JUNITE SAITO-Comandante da Aeronáutica), a demonstrar todo erro que cometera ao anular o Conselho de Disciplina e o seu respectivo julgamento, ofendendo o direito líquido e certo do Impetrante, mesmo reconhecendo expressamente que a Solução tomada pela Autoridade Nomeante foi quem extrapolou o contido no libelo acusatório a que o Conselho de Disciplina submeteu o Impetrante e em consequência lhe fez julgamento de absolvição (...) (e-STJ fls. 10-11 – destaques no original). Quanto ao mérito, defende o cabimento do writ, por tratar-se de ato de autoridade, praticado com ilegalidade e abuso de poder, já que "anulou o Conselho de Disciplina sob erro grosseiro de interpretar que a SOLUÇÃO apresentada pela autoridade nomeante fosse a decisão do Conselho de Disciplina - com ofensa ao direito adquirido (DIREITO DO IMPETRANTE) e o ato jurídico perfeito (CONSELHO DE DISCIPLINA, nomeado pela Portaria nº C-01/CINDACTA IV - SIJ/209, de 12.01.09), lesando o direito líquido e certo do Impetrante, que, como servidor público militar, submeteu-se ao competente julgamento desse Conselho de Disciplina, sendo considerado não culpado" (e-STJ fl. 14 – destaques no original). Sustenta, desse modo, estarem presentes os requisitos que autorizam a concessão do provimento liminar – quais sejam o fumus boni iuris e o periculum in mora –, porquanto o ato apontado como coator – o qual qualifica como praticado com ilegalidade, abuso de poder e erro grosseiro – coloca em risco a sua permanência na carreira militar. Além disso, alega que seu estado de saúde encontra-se comprometido e requer cuidados. Fundamenta a sua pretensão no art. 5º, incisos XXXV e XXXVI, da Constituição da República. Pugna, ao final, (a) em provimento liminar, pela suspensão do ato administrativo de Despacho, prolatado pela autoridade impetrada; (b) pela requisição dos pareceres do COMGEP (Comando-Geral do Pessoal) e do COJAER (Consultoria Jurídica Adjunta do Comando da Aeronáutica); e, (c) em julgamento definitivo, pela anulação do referido ato. Instado a manifestar-se, por meio do despacho de e-STJ fl. 96, quanto ao interesse no prosseguimento do feito diante da extinção, sem resolução do mérito, do Mandado de Segurança nº 2009.32.00.005753-1, o impetrante confirmou a sua intenção em ter o objeto do presente mandamus Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 655 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 15 de Setembro de 2010, publicação Quinta-feira, 16 de Setembro de 2010. julgado procedente (e-STJ fls. 84-89). É o relatório. Passo a decidir. A concessão de liminar em mandado de segurança impõe sejam observados os requisitos do art. 7º, III, da Lei 12.016/09, especificamente a relevância no fundamento invocado e a urgência do provimento, assim considerada a ineficácia da medida caso deferida apenas ao final. Em exame de cognição sumária, entendo presentes esses requisitos. O fumus boni iuris está consubstanciado na possibilidade de o impetrante ser julgado novamente pelos mesmos fatos já objeto do Conselho de Disciplina nomeado pela Portaria nº C-01/CINDACTA IV-SIJ/2009, de 12 de janeiro de 2009. No caso, está evidente que a liminar proferia no MS nº 2009.32.00.005753-1 – o qual serviu de fundamento para o ato impugnado – suspendeu os efeitos da solução da autoridade nomeante do Conselho de Disciplina, "sem prejuízo de que venha a autoridade impetrada a proferir outra solução, desde que observados os fatos que foram objeto do libelo acusatório e objeto de análise pelo Conselho de Disciplina" (e-STJ fl. 51). Todavia, o Comandante da Aeronáutica – repita-se, com fundamento na liminar concedida no MS nº 2009.32.00.005753-1 – anulou o próprio Conselho de Disciplina e determinou a abertura de novo Conselho, no qual, segundo posto no seu despacho, deverá "constar do libelo acusatório, com minúcias, o relato dos fatos e descrição dos atos que lhe são imputados, a fim de assegurar-lhe ampla defesa". O periculum in mora também faz-se presente, porquanto um novo Conselho de Disciplina encontra-se em vias de ser nomeado, sendo que, nos termos do art. 11 do Decreto 71.500/72, este "dispõe de um prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data de sua nomeação, para a conclusão de seus trabalhos inclusive remessa do relatório", prorrogável por mais 20 (vinte) dias a critério da autoridade nomeante (Decreto 71.500/72, art. 11, parágrafo único). Desta feita, por entender presentes os requisitos autorizadores da concessão do provimento liminar – ressalto, em juízo de cognição não exauriente –, cumpre determinar a suspensão do ato coator até o julgamento do presente writ. Ante o exposto, defiro a liminar, determinando a suspensão do Despacho exarado pelo Sr. Comandante da Aeronáutica até o julgamento do presente writ. Notifique-se a autoridade apontada como coatora no presente mandamus para prestar informações no prazo de 10 (dez) dias, nos termos exigidos pelo art. 7º, I, da Lei 12.016/09, trazendo aos autos os pareceres que fundamentaram o ato impugnado (Pareceres do COMGEP e da COJAER). Dê-se ciência à Advogacia-Geral da União, órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, para que, no prazo de 10 (dez) dias, querendo, ingresse no feito (Lei 12.016/09, art. 7º, II). Após, encaminhem-se os autos ao Ministério Público Federal (Lei 12.016/09, art. 12). Em seguida, voltem-me conclusos. Brasília (DF), 15 de setembro de 2010. Ministro Castro Meira Relator (572) Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 655 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 15 de Setembro de 2010, publicação Quinta-feira, 16 de Setembro de 2010. MANDADO DE SEGURANÇA Nº 15.517 - DF (2010/0131058-6) RELATOR IMPETRANTE ADVOGADO IMPETRADO INTERES. : : : : : MINISTRO BENEDITO GONÇALVES CELIA CANDOZIN DE OLIVEIRA RODRIGUES ADELVO BERNARTT E OUTRO(S) MINISTRO DE ESTADO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL UNIÃO EMENTA PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA ORIGINÁRIO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. CASSAÇÃO DE APOSENTADORIA. DENÚNCIA ANÔNIMA FEITA AO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL QUE ENSEJOU INVESTIGAÇÃO PRELIMINAR POR PARTE DO ÓRGÃO FEDERAL ANTES DA INSTAURAÇÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO REGULARMENTE INSTAURADO. CONDUTAS DESCRITAS NOS ARTIGOS 117, IX E XI, 132, XIII, DA LEI 8.112/90. MEDIDA LIMINAR INDEFERIDA. DECISÃO Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado por Célia Candozin de Oliveira Rodrigues contra ato atribuído ao Ministro de Estado da Previdência Social consubstanciado na cassação de sua aposentadoria, razão pela qual pleiteia o restabelecimento de seus proventos e a reinclusão em plano de saúde destinados aos servidores e ex-servidores do órgão. A impetrante narra, em síntese, ter direito líquido e certo ao restabelecimento de sua aposentadoria e ao plano de saúde, pois a cassação de seus benefícios decorrera de denúncia anônima. O periculum in mora a ensejar a suspensão do ato coator estaria amparado nos documentos ns. 9, 10, 11, 12, 13, 14, 14-A, 15, 15-A, 16 a 19, isso porque a impetrante não tem outra fonte de renda, senão os proventos de aposentadoria cujo pagamento está suspenso desde maio de 2010. Desse modo, não teria condições de prover seu sustento, o que, no seu sentir, viola o seu direito à vida e à segurança. Já o fumus boni iuris estaria presente, notadamente para fins de concessão da medida liminar, na: (a) ausência da prática de atos de indignidade funcional; (b) ausência de prejuízo ao interesse público; (c) ausência de prejuízo à Previdência Social; (d) ausência de prejuízo a qualquer segurado; (e) não ocorrência de locupletamento ilícito. Declara que o inquérito administrativo foi baseado em denúncia anônima, o que se traduziria em prova ilícita, fundamento que não foi apreciado no processo administrativo. Nesse passo, também teria ocorrido cerceamento de defesa, uma vez que a Administração Pública demorou mais de 5 (cinco) anos para dar ciência à impetrante da denúncia anônima, não tendo sido comprovada "QUALQUER ILICITUDE NA ATUAÇÃO DA IMPETRANTE". Requer, por fim, o restabelecimento dos proventos de aposentadoria e sua reinclusão no Plano de Saúde e Assistência Social - Geapsaude. A autoridade coatora, ao prestar informações (fls. 339-420 e-STJ), declara não ser cabível a via mandamental na hipótese dos autos, uma vez que a impetrante não demostrou seu direito através da prova pré-constituída, não sendo o mandamus a via adequada à dilação probatória. No mérito, justificou-se a cassação da aposentadoria com fundamento na apuração das faltas previstas no artigo 117, IX e XI, 132, XIII, da Lei 8.112/90, pois a ex-servidora teria orientado/intermediado escritório de advocacia em assuntos previdenciários através de e-mail institucional quando servidora, Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 655 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 15 de Setembro de 2010, publicação Quinta-feira, 16 de Setembro de 2010. valendo-se do seu próprio endereço de moradia como se segurado fosse, a fim de evitar a rejeição imediata pelo sistema, não tendo ocorrido o malferimento da ampla defesa. Petição da União (fl. 440 e-STJ) requerendo o ingresso no feito e sua intimação dos atos subsequentes, nos termos do que dispõe o artigo 7º, II, da Lei 12.016/09. Por fim, a impetrante reitera seu pedido de provimento liminar (fls. 448-451 e-STJ). É o relatório. Decido. Para a concessão de liminar em sede de mandado de segurança deve-se demonstrar, de plano, a relevância do direito e a maneira pela qual o ato impugnado causa ou pode causar a ineficácia da pretensão deduzida, caso seja deferida ao final. É esse o espírito do artigo 7º, II, da Lei 1.533/1951, previsto agora no artigo 7º, III, da Lei 12.016/09. No concernente à plausibilidade do direito invocado, observo, pelo menos nesta cognição inicial, que os requisitos formais do processo administrativo disciplinar foram respeitados, conforme documentos acostados pela impetrante e informações prestadas pela autoridade coatora. Não obstante a investigação para a apuração das condutas tenha se dado por força de representação anônima dirigida ao Ministério Público Federal, este solicitou à Previdência Social a avaliação da instauração ou não do processo administrativo disciplinar contra a impetrante (fl. 142 e-STJ), que, por sua vez, em investigações preliminares internas, analisou o correio eletrônico institucional no qual foi observado que a impetrante, lotada no INSS em Bauru/SP, mantinha comunicação com o escritório de advocacia em São Paulo, cujo conteúdo das informações não se amoldava aos padrões de trabalho da unidade (fl. 143 e-STJ). Pelo que consta ainda para análise deste pedido liminar, além dos e-mails, as investigações preliminares feitas pela Corregedoria do INSS apuraram que a impetrante fora autorizada a "formatar" benefícios, mesmo após a sua aposentadoria (fl. 150). Na via processual administrativa, foram inquiridos os envolvidos, ouvidas testemunhas, além de terem sido revistos os benefícios analisados e autorizados pela servidora, tendo sido constatado, que, pelo menos em três dos casos, o endereço indicado pelo segurado/beneficiário era o da própria servidora. Além disso, os segurados/beneficiários estavam representados pela irmã desta, advogada estabelecida em São Paulo, o que denota, pelo menos neste juízo delibatório, que as condutas praticadas não se afastam do que dispõem os incisos IX e XI da Lei 8.212/90. Por outro lado, o pedido liminar para o restabelecimento dos proventos de aposentadoria e a reinclusão no plano de saúde dos servidores da autarquia federal tem cunho iminentemente satisfatório, o que acaba por esvaziar o provimento final do presente mandamus. A propósito: ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. ENADE. EXAME NACIONAL DE DESEMPENHO DOS ESTUDANTES. NÃO COMPARECIMENTO POR FALTA DE CIÊNCIA DA SELEÇÃO DO ESTUDANTE PARA REALIZAÇÃO DO EXAME. INDEFERIMENTO DO PEDIDO LIMINAR. 1. Consoante preconiza o artigo 7º, inciso II, da Lei 1.533/51, para o deferimento de medidas liminares, impõe-se a presença concomitante de dois requisitos : fumus boni iuris e periculum in mora. 2. No caso dos autos, em juízo de cognição sumária, não está configurada a plausibilidade do direito invocado, porquanto a documentação juntada com a impetração não permite juízo seguro sobre a relevância do alegado direito líquido e certo, que dependerá das informações a serem prestadas pela autoridade coatora. 3. Por outro lado, a liminar vindicada confunde-se com o próprio mérito da impetração, caracterizando o caráter satisfativo do pedido, vez que, após a colação Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 655 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 15 de Setembro de 2010, publicação Quinta-feira, 16 de Setembro de 2010. de grau e expedição do diploma do curso superior, estaria esgotado o objeto da impetração. 4. Agravo regimental a que se nega provimento (AgRg no MS 14.350/DF, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 24/06/2009, DJe 03/08/2009). Desse modo, não obstante tratar-se de verba alimentar, não observo, neste juízo perfunctório, a plausibilidade do direito invocado. Ante o exposto, indefiro a liminar requerida. Remetam-se os autos ao Ministério Público Federal, nos termos do que dispõe o artigo 214 do RISTJ. Brasília, 14 de setembro de 2010. MINISTRO BENEDITO GONÇALVES Relator (573) MANDADO DE SEGURANÇA Nº 15.546 - DF (2010/0139337-5) RELATOR IMPETRANTE ADVOGADO IMPETRADO : : : : MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES SAVASA IMPRESSORES LTDA JOSÉ OTTONI NETO E OUTRO(S) PRESIDENTE DO CONSELHO DE MINISTROS DA CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR DO MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO INDÚSTRIA E COMÉRCIO EXTERIOR EMENTA MANDADO DE SEGURANÇA. LITISPENDÊNCIA. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. INDEFERIMENTO DA INICIAL. ART. 267, I E VI, DO CPC C/C ART. 212, DO RISTJ. DECISÃO Trata-se de mandado de segurança impetrado por Savasa Impressores Ltda. contra ato do Presidente do Conselho de Ministros da Câmara de Comércio Exterior do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior - Camex consubstanciado na Resolução n. 39/2010, a qual institui redução de alíquota de Imposto de Importação - II para papel de impressão em rolo/bobinas, limitando a referida política fiscal apenas a certas dimensões. A impetrante pleiteia, para os produtos que importa (classificação NCM 4810.13.90 - Outros), a extensão do benefício de redução de alíquota de Imposto de Importação de 14% (quatorze por cento) para 2% (dois por cento) concedido pela Resolução Camex n. 39/2010 e pela Portaria Secex n. 11/2010 para os produtos de classificação NCM 4810.13.90 - Ex001. Para caracterizar o fumus boni iuris, a impetrante aduz que a limitação da redução, na forma como realizada pela referida resolução, contraria a Tipi e a Tabela NCM/NBM, que traduzem normas Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 655 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 15 de Setembro de 2010, publicação Quinta-feira, 16 de Setembro de 2010. técnicas que não diferenciam os produtos sobre os quais incide a redução de alíquota com base em largura ou gramatura. Daí porque entende violados diversos princípios constitucionais, entre eles o da igualdade, isonomia, capacidade contributiva, transparência e moralidade, bem como reputa malferidas a Lei n. 3.244/57, o Decreto-lei n. 63/66 e o Decreto-lei n. 2.162/84. Alega, por fim, haver concorrência desleal na espécie. Para configurar o periculum in mora, aduz que a carga tributária imputada inviabiliza a atividade empresarial, realizando importações da maneira mais onerosa possível. Requer, assim, o deferimento de medida liminar para "estender o benefício de redução de alíquota de 14% para 2% concedido pela Resolução Camex nº 39/2010". O presente mandamus foi impetrado originalmente perante a primeira instância da Justiça Federal, tendo o Juiz Federal em exercício na 1ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal se declarado absolutamente incompetente e determinado o envio dos autos a esta Corte. É o relatório. Passo a decidir. Verifico que neste STJ se encontra sob julgamento o MS n. 15.443/DF, de minha relatoria, com as mesmas partes, causa de pedir e pedido. Outrossim, informo que naquele mandado de segurança indeferi a medida liminar e contra a decisão foi interposto agravo regimental que ainda pende de julgamento. Sendo assim, resta caracterizada a litispendência, razão pela qual deve ser extinto o presente processo por ausência de interesse de agir (art. 295, III, do CPC). Ante o exposto, INDEFIRO LIMINARMENTE A PETIÇÃO INICIAL, com base no art. 10, da Lei n. 12.016/2009 (art. 8º da Lei nº 1.533/51), e no artigo 212 do RISTJ, extinguindo o processo sem exame do mérito, de conformidade com o contido no artigo 267, I e VI, do Código de Processo Civil. Publique-se. Intimem-se. Brasília (DF), 09 de setembro de 2010. MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES Relator (574) MANDADO DE SEGURANÇA Nº 15.551 - BA (2010/0140178-5) RELATOR IMPETRANTE ADVOGADO IMPETRADO : : : : MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES ROSEMAR CHAVES COSTA JARBAS DE ABREU DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA EMENTA PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. AUTORIDADE COATORA NÃO RELACIONADA NO ART. 105, I, B, DA CF. INCOMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PRECEDENTES Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 655 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 15 de Setembro de 2010, publicação Quinta-feira, 16 de Setembro de 2010. DO STJ. EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. DECISÃO Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado por Rosemar Chaves Costa contra suposto ato ilegal e abusivo da Exma. Desembargadora Presidente do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia. Requer a concessão da liminar em razão da presença dos requisitos autorizadores. É o relatório. O presente writ não merece prosperar. A competência originária desta Corte Superior para o julgamento de mandados de segurança está taxativamente fixada no art. 105, I, b, da Constituição Federal, in verbis: "Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça: I - processar e julgar, originariamente: (...) b) os mandados de segurança e os habeas data contra ato de Ministro de Estado, dos Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica ou do próprio Tribunal." Na hipótese examinada, o ora impetrante indicou como autoridade coatora a Desembargadora Presidente do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, o que, por si só, afasta a competência constitucionalmente atribuída a este Tribunal Superior para o julgamento do presente mandamus. Sobre o tema, os seguintes precedentes: "PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. COMPETÊNCIA. 1. Nos termos do artigo 105, I, a competência do Superior Tribunal de Justiça para julgamento dos mandados de segurança contra ato de Ministro de Estado, dos Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica ou do próprio Tribunal. 2. Preliminar de de incompetência rejeitada." (AgRg no MS 8.909/DF, 1ª Seção, Rel. p/ acórdão Min. Castro Meira, DJe de 29.9.2008) "PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. PORTARIA 540/2004 DO MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO. ATO PRATICADO PELA DELEGACIA DO TRABALHO. INCOMPETÊNCIA DO STJ. ERRÔNEA INDICAÇÃO DA AUTORIDADE COATORA. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. NORMA GERAL. CRIAÇÃO DO 'CADASTRO' DE EMPREGADORES QUE TENHAM MANTIDO TRABALHADORES EM CONDIÇÕES ANÁLOGAS À DE ESCRAVO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 266/STF. DESCABIMENTO DE MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA LEI EM TESE. EXTINÇÃO DO PROCESSO. 1. Mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado contra ato do Ministro de Estado do Trabalho e Emprego, consubstanciado na edição da Portaria 540, de 15 de outubro de 2004, que criou o 'Cadastro de Empregadores' que tenham Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 655 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 15 de Setembro de 2010, publicação Quinta-feira, 16 de Setembro de 2010. mantido trabalhadores em condições análogas à de escravo. 2. O art. 105, inciso I, alínea 'b', da Constituição Federal, que trata da competência originária do Superior Tribunal de Justiça, dispõe: 'Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça: I - processar e julgar, originariamente: (...) b) os mandados de segurança e os habeas data contra ato de Ministro de Estado, dos Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica ou do próprio Tribunal(...)' 3. A ratio essendi da Súmula 171/STJ é no sentido de que, para que se fixe a competência do STJ, é mister que o ato de Ministro de Estado seja tipicamente de sua competência nos termos da Constituição Federal (art. 82 da CF). Precedentes da 1ª Seção: MS 10.484/DF, Relator Ministro José Delgado, julgado em 24.08.2005; MS 9945/DF, desta Relatoria, DJ de 29.08.2005 e MS 8796/DF, Relator Ministro Teori Zavascki, DJ de 28.03.2005. (...) 6. Assim, forçoso concluir pela incompetência absoluta desta Corte para processar e julgar mandamus, cujo ato apontado como ilegal ou abusivo provém de outrem que não as elencadas no permissivo constitucional. (...) 11. Mandado de Segurança extinto por duplo fundamento, de incompetência e ausência de direito líquido e certo, que não inviabiliza a discussão em demanda de cognição exauriente." (AgRg no MS 10.116/DF, 1ª Seção, Rel. Min. Luiz Fux, DJ de 18.12.2006) Ante o exposto, o processo deve ser extinto, sem exame do mérito, nos termos dos arts. 6º, § 5º, da Lei n. 12.016/09 c/c 267, inc. IV, do Código de Processo Civil (art. 212 do RISTJ). Sem condenação em honorários advocatícios (art. 25 da Lei 12.016/09 e Súmula 105/STJ). Publique-se. Intimem-se. Brasília (DF), 08 de setembro de 2010. MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES Relator (575) MANDADO DE SEGURANÇA Nº 15.555 - DF (2010/0143285-0) RELATOR IMPETRANTE ADVOGADO IMPETRADO : MINISTRO LUIZ FUX : ASSOCIAÇÃO NACIONAL DOS MEMBROS DAS CARREIRAS DA ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO - ANAJUR : RODRIGO ALBUQUERQUE DE VICTOR E OUTRO(S) : ADVOGADO GERAL DA UNIÃO Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 655 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 15 de Setembro de 2010, publicação Quinta-feira, 16 de Setembro de 2010. DECISÃO Trata-se de Mandado de Segurança impetrado pela ASSOCIAÇÃO NACIONAL DOS MEMBROS DAS CARREIRAS DA ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO - ANAJUR contra ato, de 02.07.2010, do ADVOGADO GERAL DA UNIÃO, consubstanciado na aprovação do Parecer n.º 306/2009/GT- Transposição/CGU/AGU(MVSV), que indeferiu a transposição de servidores inativos, cuja aposentação ocorreu em data anterior a 30.04.1994, data da publicação da MP n.º 485/94, posteriormente convertida na Lei n.º 9.028/95, norma que instituiu a transposição de cargos do quadro da AGU. In casu, à míngua de pedido liminar, notifique-se a autoridade, apontada coatora, para prestar as informações (art. 7º, I, da Lei 2.016/2009). Após, com ou sem informações, remetam-se os autos ao Ministério Público Federal (art. 12 da Lei 2.016/2009). Publique-se. Intimações necessárias. Brasília (DF), 03 de setembro de 2010. MINISTRO LUIZ FUX Relator (576) MANDADO DE SEGURANÇA Nº 15.568 - DF (2010/0147538-5) RELATOR IMPETRANTE ADVOGADO IMPETRADO IMPETRADO IMPETRADO : : : : MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES MUNICÍPIO DE ITUBERÁ EDSON OLIVEIRA GÓES JUNIOR E OUTRO(S) MINISTRO DA AGRICULTURA E DO DESENVOLVIMENTO AGRÁRIO : SECRETÁRIO DO TESOURO NACIONAL : PRESIDENTE DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL DECISÃO Apesar da farta documentação produzida pelos impetrantes, entendo que a perfectibilização do fumus boni iuris depende da juntada da manifestação da autoridade impetrada. Assim sendo, DEIXO DE APRECIAR o pedido liminar momentaneamente para fazê-lo apenas após a juntada das informações da autoridade coatora. À autoridade coatora para prestar informações no prazo legal, se assim desejar. Dê-se ciência do feito ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada (União), enviando-lhe cópia da inicial sem documentos, para que, querendo, ingresse no feito. Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 655 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 15 de Setembro de 2010, publicação Quinta-feira, 16 de Setembro de 2010. Antes de enviar os autos ao Ministério Público Federal para oferecimento de parecer, retornem os autos conclusos para apreciação da liminar. Publique-se. Intimem-se. Brasília (DF), 14 de setembro de 2010. MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES Relator (577) MANDADO DE SEGURANÇA Nº 15.569 - DF (2010/0147938-8) RELATOR IMPETRANTE ADVOGADO IMPETRADO IMPETRADO : : : : : MINISTRO CESAR ASFOR ROCHA MUNICÍPIO DE ANDRADINA JOÃO HENRIQUE PRADO GARCIA E OUTRO(S) MINISTRO DE ESTADO DO TURISMO DIRETOR DE GESTÃO INTERNA DO MINISTÉRIO DO TURISMO EMENTA PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONVÊNIO. IRREGULARIDADE PRATICADA POR EX-PREFEITO. AMEAÇA DE INSCRIÇÃO NO SIAFI. LEGITIMIDADE. ORDENADOR DE DESPESA. INCOMPETÊNCIA. 1. A competência originária do Superior Tribunal de Justiça para apreciar mandado de segurança está exaustivamente descrita no art. 105, I, b, da Constituição Federal, que autoriza o processamento da inicial diretamente perante esta Corte Superior quando a ação mandamental for ajuizada contra ato de Ministro de Estado, dos Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica ou do próprio Tribunal. 2. A inscrição dos inadimplentes no SIAFI é atribuição do ordenador de despesas da unidade concedente, por força da Instrução Normativa nº 1/97, da Secretaria do Tesouro Nacional. Dessa feita, o Ministro de Estado do Turismo é parte ilegítima para figurar na demanda e o STJ incompetente para o julgamento do mandamus. Precedentes. 3. Incompetência do Superior Tribunal de Justiça e remessa dos autos para a Seção Judiciária do Distrito Federal. DECISÃO Cuida-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, interposto pelo Município de Andradina contra ato do Ministro de Estado do Turismo e do Diretor de Gestão Interna do Ministério do Turismo, com o objetivo de impedir a inscrição da edilidade no Sistema Integrado de Administração Financeira do Governo Federal – SIAFI. O impetrante afirma que está ameaçado de ser inscrito no SIAFI por conta de irregularidades praticadas pela anterior gestão municipal na execução do Convênio 677/2008, celebrado com o Ministério do Turismo. Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 655 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 15 de Setembro de 2010, publicação Quinta-feira, 16 de Setembro de 2010. Aduz que foram suscitadas suspeitas de que o Município, apesar de ter recebido a integralidade da verba repassada pela União, não realizou o evento referenciado naquele Convênio. Sustenta que o atual Prefeito adotou todas as providências para assegurar a restituição ao erário público dos valores gastos indevidamente pela administração anterior, nos termos dos §§ 2º e 3º da Instrução Normativa 01/STN-97. Fundamenta o fumus boni iuris na jurisprudência desta Corte, a qual tem reconhecido a impossibilidade de se penalizar a atual administração do Município, quando esta adota as medidas cabíveis para reaver os prejuízos ocorridos durante o mandato do ex-Prefeito. Quanto ao periculum in mora, argumenta que a inscrição da municipalidade no cadastro do SIAFI acarretará graves danos ao ente público, que ficará impedido de perceber repasses de verbas estaduais e federais, "indispensáveis ao atendimento das necessidades básicas da sua população, tais como, saúde, educação, habitação, saneamento básico, segurança, assistência social, dentre outros (...)" (e-STJ fl. 05). Ausente o Ministro Cesar Asfor Rocha (e-STJ fl. 305), os autos foram a mim redistribuídos, nos termos do art. 52, I, do RISTJ. É o relatório. Passo a decidir. A competência originária do Superior Tribunal de Justiça para apreciar mandado de segurança está exaustivamente descrita no art. 105, I, b, da Constituição Federal, que autoriza o processamento da inicial diretamente perante esta Corte Superior quando a ação mandamental for ajuizada contra ato de Ministro de Estado, dos Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica ou do próprio Tribunal. Todavia, após análise dos elementos de fato e de direito trazidos na demanda, não é possível identificar a existência de qualquer ato coator por parte das autoridades submetidas à jurisdição originária do Superior Tribunal de Justiça. O único documento que comprova a ameaça de inscrição do Município no SIAFI, isto é, a suposta lesão a direito líquido e certo do impetrante, é o ofício encaminhado pelo Diretor de Gestão Interna do Ministério do Turismo, Sr. Rubens Portugal Bacelar, autoridade que não se enquadra no rol enunciado no art. 105, I, b, da Constituição da República. Por outro lado, é cediço que a inscrição dos inadimplentes naquele cadastro federal é atribuição do ordenador de despesas da unidade concedente, por força da Instrução Normativa nº 1/97, da Secretaria do Tesouro Nacional. Dessa feita, o Ministro de Estado do Turismo é parte ilegítima para figurar na presente demanda e o STJ incompetente para o julgamento do mandamus. Nesse sentido é a jurisprudência desta Corte: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. INSCRIÇÃO NO SIAFI. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO MINISTRO DE ESTADO. EXTINÇÃO SEM APRECIAÇÃO DO MÉRITO. ART. 267, VI, DO CPC. 1. O ato apontado como coator é a inscrição do Município inadimplente no Sistema Integrado de Administração Financeira do Governo Federal - SIAFI, sendo certo que a atribuição para tal registro é do ordenador de despesa. Precedentes: MS 12322/DF, Rel. Ministro Humberto Martins, Primeira Seção, julgado em 28.02.2007, DJ 12.03.2007, p. 186; MS 11405/DF, Rel. Ministra Eliana Calmon, Primeira Seção, julgado em 27.09.2006, DJ 06.11.2006, p. 290; AgRg no MS 12.495/DF, Rel. Ministra Eliana Calmon, Primeira Seção, julgado em 09.05.2007, DJ 28.05.2007, p. 272. 2. Ilegitimidade passiva ad causam do Ministro de Estado do Estado da Ação Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 655 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 15 de Setembro de 2010, publicação Quinta-feira, 16 de Setembro de 2010. Social e Combate à Fome. 3. Mandado de Segurança extinto, sem resolução do mérito, na forma do art. 267, VI, do CPC." (MS 13.604/DF, 1ª Seção, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe de 28.10.2008). 4. Agravo regimental não provido (AgRg no MS 14.362/DF, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 26/08/2009, DJe 04/09/2009). ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. INSCRIÇÃO NO SIAFI. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO MINISTRO DE ESTADO. EXTINÇÃO SEM APRECIAÇÃO DO MÉRITO. ART. 267, VI, DO CPC. 1. O ato apontado como coator é a inscrição do Município inadimplente no Sistema Integrado de Administração Financeira do Governo Federal - SIAFI, sendo certo que a atribuição para tal registro é do ordenador de despesa (art. 31, §§ 3º e 4º, da IN 1/97, da Secretaria do Tesouro Nacional). Precedentes: MS 12322/DF, Rel. Ministro Humberto Martins, Primeira Seção, julgado em 28.02.2007, DJ 12.03.2007, p. 186; MS 11405/DF, Rel. Ministra Eliana Calmon, Primeira Seção, julgado em 27.09.2006, DJ 06.11.2006, p. 290; AgRg no MS 12.495/DF, Rel. Ministra Eliana Calmon, Primeira Seção, julgado em 09.05.2007, DJ 28.05.2007, p. 272. 2. Ilegitimidade passiva ad causam do Ministro de Estado da Saúde, que não age como ordenador de despesa. 3. Mandado de Segurança extinto, sem apreciação do mérito, na forma do art. 267, VI, do CPC (MS 12.920/DF, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 24/10/2007, DJe 15/09/2008). PROCESSO CIVIL – MANDADO DE SEGURANÇA – LEGITIMIDADE PASSIVA. 1. O ato iminente temido é a inscrição do impetrante, MUNICÍPIO DE PRAIA NORTE, no Siafi, por inadimplência. 2. Segundo a legislação aplicável (IN 1/97 da Secretaria do Tesouro Nacional), cabe ao ordenador de despesas inscrever o inadimplente no Siafi. 3. No âmbito do Ministério da Saúde, age como ordenador de despesas o Secretário-Executivo do Fundo Nacional de Saúde. 4. Mandado de segurança extinto sem julgamento do mérito (MS 11.405/DF, Rel. Ministra Eliana Calmon, Primeira Seção, julgado em 27/09/2006, DJ 06/11/2006). TRIBUTÁRIO – SUSPENSÃO DE INSCRIÇÃO NO CADIN E SIAFI – AUTORIDADE COATORA – MINISTRO DE ESTADO DO DESENVOLVIMENTO AGRÁRIO – PARTE ILEGÍTIMA. 1. É firme na Seção de Direito Público deste Superior Tribunal o entendimento de que Ministro de Estado só é parte legítima para figurar como autoridade coatora quando pratica pessoalmente o ato impugnado, conforme, aliás, ficou definido no julgamento do Mandado de Segurança 6.669-DF, da relatoria da Ministra Eliana Calmon (acórdão unânime, publicado no DJ 13.8.2001). 2. In casu, o Ministro de Estado do Desenvolvimento Agrário é parte ilegítima, pois não praticou pessoalmente o ato impugnado. Precedente. Mandado de Segurança extinto sem resolução do mérito (MS 12.322/DF, Rel. Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 655 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 15 de Setembro de 2010, publicação Quinta-feira, 16 de Setembro de 2010. Ministro Humberto Martins, Primeira Seção, julgado em 28/02/2007, DJ 12/03/2007). Destaco, ainda, as seguintes decisões monocráticas: MS 15.198/DF, Rel. Min. Benedito Gonçalves, DJe. 11.05.10 e MS 15.228/DF. Rel. Min. Luiz Fux, DJe. 28.05.10. Ante o exposto, considerando que a ação mandamental também se dirige contra o Diretor de Gestão Interna do Ministério do Turismo, reconheço a incompetência do Superior Tribunal de Justiça para apreciar o feito e determino a remessa dos autos para um dos juízes federais da Seção Judiciária do Distrito Federal. Publique-se. Brasília, 13 de setembro de 2010. Ministro Castro Meira (art. 54, b, RISTJ) (578) MEDIDA CAUTELAR Nº 17.243 - ES (2010/0147873-4) RELATOR REQUERENTE REQUERIDO : MINISTRO LUIZ FUX : JOSE CARLOS GRATZ : NÃO INDICADO DECISÃO PROCESSUAL CIVIL. MEDIDA CAUTELAR. AUSÊNCIA DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ESPECIAL. APLICAÇÃO ANALÓGICA DAS SÚMULAS N.º 634 E 635 DO STF. NÃO EXAURIMENTO DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL DO TRIBUNAL DE ORIGEM. INDEFERIMENTO LIMINAR. ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. SUSPENSÃO DOS DIREITOS POLÍTICOS. LEI DA "FICHA LIMPA". 1. A Medida Cautelar de competência originária do STJ tem como finalidade dar efeito suspensivo a recurso ordinário interposto, se caracterizados o fumus boni juris e o periculum in mora. 2. A propositura de medidas cautelares no Superior Tribunal de Justiça tem sido admitida apenas em casos excepcionais, para fins de assegurar a eficácia da prestação jurisdicional futura, tendo por finalidade a "proteção de direito suscetível de grave dano de incerta reparação, ou ainda destinadas a garantir a eficácia da ulterior decisão da causa" (art. 34, V, do RISTJ). 3. In casu, o recorrente pretende dar efeito suspensivo ao v. acórdão proferido pelo Tribunal de origem, sem ter interposto recurso especial para esta e. Corte. 4. Incidência, por analogia, dos verbetes sumulares nºs 634 e 635 do STF Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 655 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 15 de Setembro de 2010, publicação Quinta-feira, 16 de Setembro de 2010. (Súmula 634 – “Não compete ao Supremo Tribunal Federal conceder medida cautelar para dar efeito suspensivo a recurso extraordinário que ainda não foi objeto de juízo de admissibilidade na origem” ; Súmula 635 – “Cabe ao Presidente do Tribunal de origem decidir o pedido de medida cautelar em recurso extraordinário ainda pendente do seu juízo de admissibilidade”). 5. Precedentes jurisprudenciais desta Corte: AgRg na MC 8499/MG, Relator Ministro Francisco Falcão, DJ de 14.03.2005; MC 7812/SC, desta relatoria, DJ de 25.10.2004 e MC 8128/SP, Relator Ministro José Delgado, Relator p/ Acórdão Min. Teori Zavascki, DJ de 13.09.2004. 6. Medida cautelar indeferida liminarmente. Vistos. Trata-se de Medida Cautelar ajuizada por JOSÉ CARLOS GRATZ objetivando conferir efeito suspensivo a acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, que ainda não foi impugnado por via do recurso especial. Sustenta o recorrente que interpôs recurso de apelação em face de r. decisão de primeira instância que, em Ação Civil Pública, o condenou por atos de improbidade administrativa, com pena de ressarcimento ao erário público e suspensão dos direitos políticos. A decisão também determinou a expedição de ofício ao Tribunal Regional Eleitoral do Espírito Santo, comunicando o trânsito em julgado da sentença proferida naqueles autos. Em face dessa da decisão de primeira instância, o autor interpôs recurso de apelação, que teve seu seguimento negado pelo juízo singular em razão da intempestividade do preparo, nos termos do art. 511, do CPC. Contra essa decisão, o recorrente interpôs agravo de instrumento para o TJES, que teve o seu provimento negado por órgão colegiado, mantendo-se a sentença de primeira instância. Destarte, durante o julgamento do agravo de instrumento supra mencionado, o juízo de primeira instância, instado a exercer o juízo de retratação, manteve a decisão de primeira instância e determinou a publicação de ocorrência do trânsito em julgado da sentença, nos seguintes termos: "Mantenho a decisão agravada (fls. 5.130/5.133), por seus próprios fundamentos. Defiro a expedição de certidão requerida às fls. 5.138. Após certificado, e considerando que não já notícia de comunicação de efeito suspensivo aos agravos, determino: a) o desentranhamento das apelações dos requeridos José Carlos Gratz (fls. 4.935/4.949), João Marcos Lopes de Farias e Ana Maria Rangel (fls. 4.780/4.836), bem assim da petição de recolhimento e juntada extemporâneos das custas recursais (fls. 4.950/4.951); b) a devolução das referidas peças aos seus signatários, mediante recibo nos autos; c) a expedição de ofício ao Colendo TRE-ES, comunicando o trânsito em julgado da sentença proferida nestes autos, para Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 655 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 15 de Setembro de 2010, publicação Quinta-feira, 16 de Setembro de 2010. fins de registro da pena de suspensão de direitos políticos impostas aos condenados (CF/88, arts. 15 V, c/c 37, § 4º)". Em face da decisão retro, o recorrente interpôs novo agravo de instrumento, visando afastar a ocorrência do trânsito em julgado, sob o fundamento de que interpôs recurso de apelação contra a sentença de primeira instância, bem como recurso de agravo de instrumento contra decisão que manifestou pelo reconhecimento da deserção do apelo. O Tribunal de Justiça do Espírito Santo, por meio da 4ª Turma Cível, negou provimento ao agravo interposto, conforme consta acórdão anexo aos autos, proferido no Agravo de Instrumento n.º 024099166233/ES. Nos autos não se consta ementa do mencionado julgamento. A presente Medida Cautelar visa dar efeito suspensivo ao mencionado acórdão, proferido em sede de Agravo de Instrumento, que manifestou pela ocorrência de trânsito em julgado da sentença primeva. Brevemente relatados, decido. Prima facie, sem qualquer exame acerca da demonstração do periculum in mora, que se traduz na urgência da prestação jurisdicional no sentido de evitar que, quando do provimento final, não tenha mais eficácia o pleito deduzido em juízo, bem como, a caracterização do fumus boni iuris, consubstanciado na plausibilidade do direito alegado, a medida liminar não merece ser concedida. Isto porque, in casu, o recorrente pretende dar efeito suspensivo ao v. acórdão proferido pelo Tribunal de origem, sem ter interposto recurso especial. Em consulta ao site do Tribunal de Justiça do Espírito Santo, na data de 14.09.2010, verifica-se as informações dos últimos andamentos do processo: 03/09/2010 Agv Instrumento - JUNTADA CERTIDAO AOS AUTOS 03/09/2010 Agv Instrumento - PETICAO JUNTADA AOS AUTOS 201000910802 03/09/2010 Agv Instrumento - PETIÇÃO PROTOCOLADA 201000910802 Assim, não há qualquer notícia de interposição de recurso especial, o que inviabiliza o conhecimento da presente Medida Cautelar. Isto porque, a propositura de medidas cautelares no Superior Tribunal de Justiça tem sido admitida apenas em casos excepcionais, para fins de assegurar a eficácia da prestação jurisdicional futura, tendo por finalidade a "proteção de direito suscetível de grave dano de incerta reparação, ou ainda destinadas a garantir a eficácia da ulterior decisão da causa" (art. 34, V, do RISTJ). Aplica-se, por analogia, a incidência do óbice erigido pelos verbetes sumulares n.ºs 634 e 635, do STF, verbis: Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 655 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 15 de Setembro de 2010, publicação Quinta-feira, 16 de Setembro de 2010. "Súmula 634 – Não compete ao Supremo Tribunal Federal conceder medida cautelar para dar efeito suspensivo a recurso extraordinário que ainda não foi objeto de juízo de admissibilidade na origem. Súmula 635 – Cabe ao Presidente do Tribunal de origem decidir o pedido de medida cautelar em recurso extraordinário ainda pendente do seu juízo de admissibilidade Consectariamente, incumbe ao requerente ajuizar a medida cautelar perante o Tribunal a quo, posto que não esgotada a sua prestação jurisdicional, ante a ratio essendi das Súmulas 634 e 635, do STF. Neste sentido, a título de exemplo, os seguintes precedentes desta Corte Superior: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – MEDIDA CAUTELAR – EFICÁCIA SUSPENSIVA A RECURSO ESPECIAL NÃO APRECIADO NA ORIGEM – INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 634 E 635 DO STF – MEDIDA CAUTELAR EXTINTA SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO – AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO. 1. Não cabe, salvo excepcionais hipóteses, a outorga de liminar em cautelar, se o recurso especial não foi admitido ou apreciado na origem. Na presente situação, o recurso não mereceu análise do Tribunal de origem. Caberia ao agravante ajuizar a medida na presidência da Corte de segundo grau. Súmulas 634 e 635 do STF. 2. A embargante, inconformada, busca, com a oposição destes embargos declaratórios, ver reexaminada e decidida a controvérsia de acordo com sua tese. Todavia, impossível transformar os embargos declaratórios em recurso com efeitos infringentes sem a demonstração de qualquer vício ou teratologia. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl na MC 15.362/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/06/2009, DJe 29/06/2009) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. MEDIDA CAUTELAR. EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO ESPECIAL PENDENTE DE PRÉVIO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. APLICABILIDADE, IN CASU, DOS ENUNCIADOS SUMULARES 634 E 635 DO STF. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA TUTELA CAUTELAR. PENHORA SOBRE 10% DO FATURAMENTO DE EMPRESA. POSSIBILIDADE. ACÓRDÃO OBJETO DO RECURSO ESPECIAL COM FUNDAMENTAÇÃO DISSOCIADA DA QUESTÃO DE DIREITO SUSCITADA NA CAUTELAR. 1. A competência deste Tribunal Superior para a apreciação da Ação Cautelar com vistas à concessão de efeito suspensivo a recurso especial instaura-se, via de regra, após o proferimento do juízo de admissibilidade pelo Tribunal a quo, em consonância com o art. 800, Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 655 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 15 de Setembro de 2010, publicação Quinta-feira, 16 de Setembro de 2010. parágrafo único, do CPC, conjugado com os enunciados sumulares 634 e 635 do STF, aplicados analogicamente. 2. Destarte, ante a pendência de prévio juízo de admissibilidade do apelo nobre, não há como se contornar o óbice representado pelas Súmulas 634 e 635 do STF, impondo-se o indeferimento da Medida Cautelar, sob pena de se incorrer em indevida usurpação de competência atribuída à Presidência do Tribunal a quo. 3. Por outro lado, esta Corte Superior tem admitido, em situações excepcionalíssimas, a concessão de efeito suspensivo a recurso especial ainda desprovido do prévio exame de admissibilidade, a fim de evitar decisões teratológicas. Esta não é, todavia, a hipótese dos autos, vez que a penhora determinada na origem não se apresenta contrária a orientação desta Corte Superior, firme no sentido de que é possível a penhora recair sobre o faturamento de empresa, observadas as cautelas necessárias ao bom desempenho de suas atividades normais, sem que tal fato importe ofensa ao princípio da menor onerosidade para o devedor, previsto no art. 620 do CPC. 4. As pretensões da agravante encontram óbice também pelo fato de a questão referente à penhora sobre seu faturamento não ter sido objeto de análise quando do julgamento do AG n.º 24.227/2006 (que ensejou a interposição do especial objeto da presente medida), vez que, neste particular, julgou a Corte a quo prejudicado referido recurso, ante o decidido nos autos de outro agravo de instrumento, o de n.º 11.289/2008. 5. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg na MC 15.552/RJ, Rel. Ministro VASCO DELLA GIUSTINA (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/RS), TERCEIRA TURMA, julgado em 04/06/2009, DJe 17/06/2009) PROCESSUAL CIVIL. MEDIDA CAUTELAR. RECURSO ESPECIAL. ART. 542, § 3º, DO CPC. DESTRANCAMENTO. DESNECESSIDADE. EFEITO SUSPENSIVO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS N.ºS 634 E 635, DO STF. INCIDÊNCIA. (ADMINISTRATIVO. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE REVOGOU O DIREITO DE CORTE NO SEU FORNECIMENTO. RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO CONTRA ACÓRDÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.) (...) 4. A apreciação de pedido de efeito suspensivo a recurso especial que encontra-se pendente de admissibilidade é de competência do Tribuna de origem, em razão da incidência dos verbetes sumulares n.ºs 634 e 635 do STF (Súmula 634 – “Não compete ao Supremo Tribunal Federal conceder medida cautelar para dar efeito suspensivo a recurso extraordinário que ainda não foi objeto de juízo de admissibilidade na origem” ; Súmula 635 – “Cabe ao Presidente do Tribunal de origem decidir o pedido de medida cautelar em recurso Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 655 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 15 de Setembro de 2010, publicação Quinta-feira, 16 de Setembro de 2010. extraordinário ainda pendente do seu juízo de admissibilidade”). 5. Agravo Regimental desprovido. (AgRg na MC 14.122/RJ, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/06/2008, DJe 07/08/2008) Ex positis, INDEFIRO LIMINARMENTE a presente Medida Cautelar. Publique-se. Intimações necessárias. Brasília (DF), 14 de setembro de 2010. MINISTRO LUIZ FUX Relator (579) CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 111.703 - GO (2010/0073478-5) RELATOR SUSCITANTE SUSCITADO INTERES. ADVOGADO INTERES. : : : : : : MINISTRO BENEDITO GONÇALVES JUÍZO DA VARA DO TRABALHO DE FORMOSA - GO JUÍZO DE DIREITO DA 2A VARA CÍVEL DE FORMOSA - GO SUIANY PAULO DE SOUSA POTIRA PEREIRA DOS SANTOS E OUTRO(S) MUNICÍPIO DE FORMOSA EMENTA ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATAÇÃO PARA EXERCÍCIO DE CARGO COMISSIONADO JUNTO À PREFEITURA. CONTRATAÇÃO IRREGULAR. COMPETÊNCIA PARA O CONHECIMENTO E JULGAMENTO DA CAUSA. CONFLITO CONHECIDO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESPECIALIZADA TRABALHISTA. DECISÃO Cuida-se de conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo da Vara do Trabalho de Formosa/GO em face do Juízo de Direito da 2ª Vara Cível de Formosa/GO, nos autos de ação de cobrança movida por Suiany Paulo de Sousa contra o Município de Formosa/GO, objetivando o pagamento de verbas indenizatórias não pagas quando da sua dispensa imotivada, notadamente quanto às férias não gozadas. A ação foi ajuizada perante a Justiça comum estadual que declinou da sua competência em favor do Juízo da Vara do Trabalho, tendo em vista os seguintes fundamentos: Analisando a documentação coligida aos autos, verifica-se que o cargo ocupado pela autora foi criado por "resolução" da Câmara Municipal de Formosa, o que fere frontalmente o preceito constitucional insculpido no inciso II, parte final, do artigo 37 da Carta Magna, que exige expressamente a previsão dos cargos comissionados Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 655 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 15 de Setembro de 2010, publicação Quinta-feira, 16 de Setembro de 2010. em Lei. Trata-se, portanto, de contratação irregular, posto que em desatenção aos preceitos constitucionais sobre a matéria. Conforme entendimento jurisprudencial assentado co c. Superior Tribunal de Justiça, nas hipóteses de contratação irregular de servidores do Poder Público, conforme ocorre no caso em análise, inexiste relação estatutária entre os litigantes, o que atrai a competência da Justiça do Trabalho para conhecer das causas daí decorrentes (e-fls. 59-60). A Justiça Laboral, por sua vez, se deu por incompetente, suscitando o presente conflito, aduzindo, para tanto, as seguintes razões: Ao contrário, o Juízo Especializado suscitou o presente conflito. Alegou que: "embora seja formulada pretensão com base na CLT com presumível amparo nesse diploma legal, sua causa de pedir não se assenta em liame de emprego, mas, sim, em uma relação jurídica de natureza estatutária, sendo sabido que esse regime foi instituído no âmbito do Município de Formosa pela Lei 43-JP, de 2.5.91, a qual trata da investidura de servidores públicos em cargo de provimento efetivo ou em comissão (e-fls. 70). O Ministério Público Federal, em parecer de fls. 91-93, opinou no sentido de reconhecer a competência da Justiça Obreira. É o relatório. Decido. Conforme emerge dos autos, Suiany Paulo de Sousa ajuizou demanda objetivando o recebimento de verbas decorrentes de vínculo de trabalho estabelecido com o Município de Formosa/GO. Afirma a autora que foi admitida no serviço público municipal, em 1º.10.2007, no cargo em comissão de Assessora de Gabinete, lotada no gabinete do Vereador Maurício Faleiro e que foi rescindido o seu contrato de trabalho no final de 2008, sem receber as suas verbas rescisórias referentes a férias não gozadas. Considerando-se tais premissas e ainda a própria natureza do cargo de provimento em comissão, estar-se-ia diante de hipótese em que se reclama a aplicação das normas administrativas de regência. Esse entendimento encontra-se pacificado neste Tribunal, cristalizado no enunciado n. 218 da Súmula do STJ, in verbis: "Compete à Justiça dos Estados processar e julgar ação de servidor estadual decorrente de direitos e vantagens estatutárias no exercício de cargo em comissão". Entretanto, há no presente caso uma peculiaridade. Conforme salientado pelo Juízo suscitado, a contratação da servidora se deu de forma irregular, ante a inexistência de lei criadora do respectivo cargo. Em assim sendo, o entendimento desta Corte firmou-se no sentido de que, em razão da nulidade dessa contratação, a competência é da Justiça do Trabalho. Nesse sentido: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. CARGO EM COMISSÃO SEM PREVISÃO LEGAL. INADMISSIBILIDADE. CONTRATO NULO. AUSÊNCIA DE VÍNCULO ESTATUTÁRIO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. 1. A criação de cargo em comissão, sem o devido respaldo legal, de forma dissimulada e não condizente com a prática administrativa, é, na verdade, uma tentativa de se sobrepor a exigência constitucional de prévia realização de concurso público. 2. O cargo comissionado exercido pelo reclamante não possui qualquer fundamentação legal, implicando na nulidade do contrato em questão, desde o Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 655 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 15 de Setembro de 2010, publicação Quinta-feira, 16 de Setembro de 2010. princípio. 3. A contratação irregular, em desatenção aos preceitos constitucionais sobre a matéria, atrai a competência da Justiça laboral para conhecer das causas daí decorrentes, tendo em vista a inexistência de relação estatutária. Precedente. 4. Conflito de competência conhecido para declarar competente o Juízo da 5a. Vara do Trabalho de João Pessoa/PB, ora suscitante (CC 91.483/PB, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Terceira Seção, DJe 20/8/2008). Em razão do exposto, conheço do presente conflito negativo, com fundamento no art. 120, parágrafo único, do Código de Processo Civil, para declarar a competência do Juízo da Vara do Trabalho de Formosa/GO, ora suscitante. Publique-se. Intimem-se. Brasília/DF, 10 de setembro de 2010. MINISTRO BENEDITO GONÇALVES Relator (580) CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 111.782 - SP (2010/0074655-1) RELATOR SUSCITANTE : MINISTRO BENEDITO GONÇALVES : JUÍZO DA VARA DO TRABALHO DE PINDAMONHANGABA SP SUSCITADO : JUÍZO DE DIREITO DA 3A VARA CÍVEL DE PINDAMONHANGABA - SP INTERES. : MARCOS CORRÊA GUIMARÃES ADVOGADO : HELDER SOUZA LIMA E OUTRO(S) INTERES. : FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO EMENTA ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, MATERIAIS E LUCRO CESSANTE. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. ESTATUTÁRIO. INATIVO. ADIN 3395/DF. CONFLITO CONHECIDO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM ESTADUAL. DECISÃO Trata-se de conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo da Vara do Trabalho de Pindamonhangaba - SP em face do Juízo de Direito da 3ª Vara Cível de Pindamonhangaba - SP, nos autos da ação indenizatória proposta por Marcos Corrêa Guimarães contra a Fazenda do Estado de São Paulo, objetivando indenização decorrente de acidente de trabalho ocorrido em 1975, que teve como base o cargo de auxiliar de engenheiro, quando já exercia a função de encarregado do setor de topografia. A ação foi ajuizada perante o Juízo de Direito da 3ª Vara Cível de Pindamonhangaba - SP, que declinou da competência por se tratar de indenização por dano moral e material decorrente de acidente de trabalho, incidindo, na hipótese, o art. 114, VI, da Constituição Federal, com a redação Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 655 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 15 de Setembro de 2010, publicação Quinta-feira, 16 de Setembro de 2010. dada pela Emenda Constitucional 45/2004, que ampliou a competência da Justiça do Trabalho (e-fls. 53-54). O Juízo da Vara do Trabalho de Pindamonhangaba - SP, por sua vez, afirmou a sua incompetência e suscitou o presente conflito ao argumento de que o vínculo do autor com o Poder Público é de natureza estatutária, o que afasta a competência da Justiça do Trabalho (e-fl. 87). O Ministério Público Federal, em parecer de fls. 134-138, opinou pelo conhecimento do conflito para declarar competente a Justiça comum estadual. É o relatório. Decido. Ab initio, conheço do conflito por se tratar de controvérsia instaurada entre juízos vinculados a tribunais distintos, a teor do que preceitua o art. 105, inciso I, alínea "d", da Constituição Federal. Entendo assistir razão ao juízo suscitante. Extrai-se dos autos que o autor é servidor público estadual inativo, tendo sido lotado no Departamento de Estradas e Rodagens do estado de São Paulo - DER desde 1958, aposentado compulsoriamente em 1975 em razão de acidente de trabalho ocorrido em 1971. Conforme se depreende do Decreto Estadual n. 5.795/75, anexado à fl. 32, que fixa o Quadro de Pessoal do Departamento de Estradas e Rodagens do estado de São Paulo, verifica-se que os cargos são regidos pelo Estatuto dos Funcionários Públicos do Estado (art. 1º), o que denota a natureza estatutária da relação empregatícia. A Emenda Constitucional 45/2004, ao dar nova redação ao art. 114 da Carta Magna, aumentou de maneira expressiva a competência da Justiça Laboral, estabelecendo, em seu inciso VI, que compete à Justiça do Trabalho processar e julgar "as ações de indenização por dano moral ou patrimonial, decorrentes da relação de trabalho". Depreende-se, portanto, que a competência para processar e julgar as ações indenizatórias fundadas em acidente de trabalho passou a ser claramente atribuída à Justiça Trabalhista. Na espécie em exame, entretanto, observa-se que se trata de ação na qual se postula a indenização por dano moral, material e lucros cessantes em razão do incorreto enquadramento do servidor quando do momento de sua aposentadoria. O Ministro Presidente do Supremo Tribunal Federal, em decisão datada de 27 de janeiro de 2005 (publicada no DJ de 04/02/2005), apreciando pedido de concessão de liminar na ADI 3.395 MC/DF, suspendeu, ad referendum daquela Corte, com efeitos ex tunc, "toda e qualquer interpretação ao inciso I do art. 114 da CF, na redação dada pela EC 45/2004, que inclua na competência da Justiça do Trabalho, a "... apreciação ... de causas que ... sejam instauradas entre o Poder Público e seus servidores, a ele vinculados por típica relação de ordem estatutária ou de caráter jurídico-administrativo". Eis o decidido: INCONSTITUCIONALIDADE. Ação direta. Competência. Justiça do Trabalho. Incompetência reconhecida. Causas entre o Poder Público e seus servidores estatutários. Ações que não se reputam oriundas de relação de trabalho. Conceito estrito desta relação. Feitos da competência da Justiça Comum. Interpretação do art. 114, inc. I, da CF, introduzido pela EC 45/2004. Precedentes. Liminar deferida para excluir outra interpretação. O disposto no art. 114, I, da Constituição da República, não abrange as causas instauradas entre o Poder Público e servidor que lhe seja vinculado por relação jurídico-estatutária. (Grifos do original). Portanto, a competência para julgar a presente causa é da Justiça comum estadual, uma vez que trata-se de ação de indenização por danos morais e patrimoniais decorrentes da relação de Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 655 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 15 de Setembro de 2010, publicação Quinta-feira, 16 de Setembro de 2010. trabalho. Nesse sentido, os precedentes: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. ERRO MATERIAL. CONTRADIÇÃO. 1. Assiste razão ao embargante quanto à contradição no acórdão embargado, bem como quanto à solução a ser adotada. 2. O conflito negativo de competência foi instaurado entre o Juízo do Trabalho e o Juízo de Direito, nos autos de ação ordinária de indenização por acidente de trabalho, proposta por Eleide de Fátima Oliveira Fonseca contra o Município de Jundiaí/SP. 3. Para fins de fixação da competência deve ser levado em consideração o vínculo laboral em que se iniciou o suposto acidente de trabalho. 4. Revisando os autos, constata-se que: (a) a autora teve provimento inicial pelo regime celetista em novembro de 1991; (b) em 05 de junho de 1992, passou a submeter-se ao Regime Jurídico Estatutário do Município de Jundiaí – Lei Municipal nº 3.939/92; (c) a partir de setembro de 1994 começou a sentir dores decorrentes de fibromialgia e L.E.R – Lesão por Esforços Repetitivos; (d) em 09.08.02 foi concedida sua aposentação por invalidez. 5. Portanto, os fatos relacionados com o pedido ocorreram quando a autora já se encontrava na qualidade de servidora regida pelas normas estatutárias. 6. O art. 114, VI, da CF/1988, com redação conferida pela EC 45/2004, fixa na Justiça do Trabalho a competência para processar e julgar "as ações de indenização por dano moral ou patrimonial, decorrentes da relação de trabalho". 7. A Suprema Corte, ao julgar a ADI 3.395-DF, excluiu da expressão "relação de trabalho" as demandas entre o Poder Público e seus servidores, vinculados por típica relação de ordem estatutária ou de caráter jurídico-administrativo. 8. Assim, falta competência à Justiça laboral para a análise de questões relativas aos servidores públicos estatutários. 9. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos modificativos, para declarar competente o Juízo de Direito da 3ª Vara Cível de Jundiaí/SP, o suscitado (Edcl no CC 104.691/SP, Rel. Ministro Castro Meira, Primeira Seção, Dje 18/3/2010). PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ACIDENTE EM SERVIÇO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. EXISTÊNCIA DE VÍNCULO ESTATUTÁRIO. ADI 3.395/DF. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM ESTADUAL. 1. O art. 114, VI, da CF/1988, com redação conferida pela EC 45/2004, fixa na Justiça do Trabalho a competência para processar e julgar "as ações de indenização por dano moral ou patrimonial, decorrentes da relação de trabalho". 2. A Suprema Corte, ao julgar a ADI 3.395-DF, excluiu da expressão "relação de trabalho" as demandas entre o Poder Público e seus servidores, vinculados por típica relação de ordem estatutária ou de caráter jurídico-administrativo. 3. Hipótese em que o autor da ação indenizatória é servidor público do Município regido por lei estatutária, e não pela Consolidação das Leis do Trabalho, o que fixa a competência da Justiça Comum. 4. Conflito conhecido, declarando-se a competência do Juízo de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública de Santos/SP, o suscitado (CC 106.025/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, Dje 28/8/09). Em razão do exposto, conheço do presente conflito negativo, com fundamento no art. 120, Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 655 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 15 de Setembro de 2010, publicação Quinta-feira, 16 de Setembro de 2010. parágrafo único, do Código de Processo Civil, para declarar competente o Juízo de Direito da 3ª Vara Cível de Pindamonhangaba - SP, o suscitado. Publique-se. Intimem-se. Brasília/DF, 10 de setembro de 2010. MINISTRO BENEDITO GONÇALVES Relator (581) CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 112.115 - SC (2010/0086921-7) RELATOR SUSCITANTE : MINISTRO BENEDITO GONÇALVES : JUÍZO DE DIREITO DA 1A VARA CÍVEL DE BRAÇO DO NORTE SC SUCESS. DE : JUÍZO FEDERAL E JUIZADO ESPECIAL FEDERAL CÍVEL E CRIMINAL DE TUBARÃO - SJ/SC INTERES. : JOSÉ LINO MEURER ADVOGADO : MÁRIO SÍLVIO CARGNIN MARTINS INTERES. : MUNICÍPIO DE BRAÇO DO NORTE ADVOGADO : JEAN MARCEL ROUSSENQ EMENTA ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO COMINATÓRIA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS A PESSOA HIPOSSUFICIENTE. JUSTIÇA ESTADUAL E JUSTIÇA FEDERAL. MANIFESTAÇÃO, PELA JUSTIÇA FEDERAL, DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DA UNIÃO NA LIDE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 150 E 254/STJ. PRECEDENTES. CONFLITO CONHECIDO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. DECISÃO Cuida-se de conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo de Direito da 1ª Vara Cível de Braço do Norte/SC em face do Juízo Federal do Juizado Especial Cível e Criminal de Tubarão/SC, em demanda proposta por José Lino Meurer contra o Município de Braço do Norte, postulando o fornecimento gratuito de medicamento. A ação foi inicialmente proposta perante a Justiça estadual e, posteriormente, remetida à Justiça Federal em razão de ter sido a União chamada ao processo, nos termos do art. 77 do Código de Processo Civil (fl. 70). A Justiça Federal determinou a exclusão da União da demanda, sob o argumento de não possuir legitimidade passiva ad causam, remetendo os autos à Justiça estadual comum (fls. 85-90). O Juízo estadual, por sua vez, em decisão de fls. 114-116, declarou-se incompetente, suscitando o presente conflito. O Ministério Público Federal, em parecer de fls. 130-132, opinou pelo conhecimento do conflito, para declarar competente a Justiça comum estadual. É o relatório. Decido. Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 655 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 15 de Setembro de 2010, publicação Quinta-feira, 16 de Setembro de 2010. Inicialmente, no que pertine à competência da Justiça Federal, o artigo 109, I da Constituição Federal, dispõe que: Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar: I - as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho; A competência cível da Justiça Federal é definida ratione personae, consoante o artigo 109, I, da Carta Magna de 1988. Consectariamente, somente a Justiça Federal está constitucionalmente habilitada a proferir sentença que vincule a União, ainda que negando a sua legitimação passiva, a teor do que dispõe a Súmula 150/STJ, sendo irrelevante a natureza da controvérsia posta à apreciação. In casu, o Juízo Federal manifestou-se nos seguintes termos (fls. 89): Em conclusão, é entendimento deste Juízo que, nas ações que tratam de fornecimento de medicamentos, a parte escolhe contra qual ente público pretende litigar, sendo descabido o chamamento ao processo da união, ou até mesmo a determinação, de ofício, de emenda à inicial para inclusão da União no polo passivo, uma vez que não se trata de litisconsórcio necessário. Nestes termos, indefiro o chamamento da União ao feito. Sendo assim, considerando que a parte autora não arrolou a União como demandada, bem como diante do teor das Súmula 150 [...] e 334 [...]do Superior Tribunal de Justiça, cabível a devolução dos autos à Justiça Estadual. De fato, se inexiste o interesse da União Federal no feito, com expressa manifestação do Juízo Federal - a quem incumbe sindicar a respeito deste particular, nos termos da Súmula 150 deste Egrégio Superior Tribunal de Justiça - a competência para processar e julgar a ação fixa-se na Justiça Estadual, conforme cristalizado nos enunciados das Súmulas 150 e 254 do STJ, verbis: Súmula 150/STJ: "Compete à Justiça Federal decidir sobre a existência de interesse jurídico que justifique a presença da União, no processo, da União, suas Autarquias ou Empresas Públicas". Súmula 254/STJ: "A decisão do Juízo Federal que exclui da relação processual ente federal não pode ser reexaminada no Juízo Estadual". Sobre o tema, esta Corte firmou o entendimento de atribuir à Justiça Federal a competência para decidir acerca de eventual interesse jurídico que justifique a presença, no processo, da União, suas autarquias ou empresas públicas. Nesse sentido confiram-se os seguintes julgados: PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO MOVIDA CONTRA FUNDAÇÃO DE DIREITO PRIVADO. CHAMAMENTO AO PROCESSO DA UNIVERSIDADE FEDERAL. SÚMULA 150 DO STJ. MANIFESTA AUSÊNCIA DE INTERESSE DE ENTE FEDERAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. 1. Consoante a Súmula 150 do STJ, "compete à Justiça Federal decidir sobre a existência de interesse jurídico que justifique a presença, no processo, da União, suas autarquias ou empresas públicas". Essa orientação é aplicável a qualquer que seja a forma de intervenção de ente federal na relação processual, inclusive por "chamamento ao processo", "nomeação à autoria" e "denunciação da lide". 2. Hipótese em que o Juízo Federal se pronunciou pela inexistência de interesse que justifique a presença de ente federal no feito. Assim, não há como afastar a Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 655 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 15 de Setembro de 2010, publicação Quinta-feira, 16 de Setembro de 2010. competência da Justiça Estadual para processar e julgar a demanda. 3. Agravo Regimental não provido (AgRg no CC 96.634/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe 5.3.2009). CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO SOBRE ENERGIA ELÉTRICA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. 1. A competência cível da Justiça Federal, estabelecida na Constituição, define-se, como regra, pela natureza das pessoas envolvidas no processo: será da sua competência a causa em que figurar a União, suas autarquias ou empresa pública federal na condição de autora, ré, assistente ou opoente (art. 109, I, a), mesmo que a controvérsia diga respeito a matéria que não seja de seu interesse. Nesse último caso, somente cessará a competência federal quando a entidade federal for excluída da relação processual. 2. Não é da competência federal, e sim da estadual, por isso, a causa em que não figuram tais entidades, ainda que a controvérsia diga respeito a matéria que possa lhes interessar. Nesse último caso, a competência passará à Justiça Federal se e quando uma das entidades federais postular seu ingresso na relação processual, até porque "compete à Justiça Federal decidir sobre a existência de interesse jurídico que justifique a presença, no processo, da União, suas autarquias ou empresas públicas" (súmula 150/STJ). 3. [...]. 4. Conflito conhecido para declarar competente a Justiça Estadual, a suscitada (CC 47495/RS, Rel. Ministro Teori Zavascki, Primeira Seção, DJ 9.2.2005). Ante o exposto, conheço do conflito, com arrimo no art. 120, parágrafo único, do Código de Processo Civil, para declarar a competência do Juízo de Direito da 1ª Vara Cível de Braço do Norte/SC, o suscitante. Publique-se. Intimem-se. Brasília/DF, 14 de setembro de 2010. MINISTRO BENEDITO GONÇALVES Relator (582) CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 112.164 - SP (2010/0086061-7) RELATOR SUSCITANTE SUSCITADO INTERES. PROCURADOR INTERES. : : : : : : MINISTRO BENEDITO GONÇALVES TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2A REGIÃO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3A REGIÃO FAZENDA NACIONAL PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL CASARÃO INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE MÓVEIS E ESTOFATOS LTDA EMENTA Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 655 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 15 de Setembro de 2010, publicação Quinta-feira, 16 de Setembro de 2010. ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL. MULTA IMPOSTA A EMPREGADOR POR ÓRGÃO DE FISCALIZAÇÃO DO TRABALHO. EXISTÊNCIA DE SENTENÇA DE MÉRITO PROFERIDA ANTES DA VIGÊNCIA DA EC 45/2003. CONFLITO CONHECIDO. COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO. DECISÃO Cuida-se de conflito negativo de competência suscitado pelo Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em face do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, nos autos de ação execução fiscal por infringência à legislação trabalhista promovida pela Fazenda Nacional contra Casarão Indústria e Comércio de Móveis e Estofados Ltda., ajuizada em 16.3.1995. A ação foi ajuizada perante a Justiça Federal, que, ao julgar a apelação, se declarou incompetente para processar e julgar o feito, sob o argumento de que a questão versa sobre matéria de índole trabalhista, e, por conseguinte, nos termos da Emenda Constitucional n. 45/2004, que alterou o art. 114, III, da CF/88, compete à Justiça do Trabalho processar e julgar tais ações (e-fls. 278). Remetidos os autos, o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região suscitou o presente conflito negativo de competência, aduzindo que a sentença foi proferida pelo Juízo de Direito da Fazenda de São Bernardo do Campo, em 4/7/1996, data anterior à promulgação da EC n. 45/2004, de forma que, segundo o entendimento majoritário do STF, os feitos tramitados pela Justiça comum com sentença de mérito anterior à referida emenda constitucional ali devem permanecer (e-fls. 295-296). O Ministério Público Federal, em parecer de fls. 311-315, opinou no sentido de reconhecer a competência do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, ora suscitado. É o relatório. Decido. Razão assiste à suscitante. O Superior Tribunal de Justiça, acompanhando o entendimento firmado na Corte Suprema, tem decidido situações análogas com base no entendimento de que o advento da EC 45/2004 não impõe alteração da competência relativamente às ações que já têm sentença de mérito. Incide, em tais casos, o princípio da perpetuatio jurisdictionis. A propósito, citem-se os seguintes precedentes: PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL. MULTAS ADMINISTRATIVAS IMPOSTAS A EMPREGADORES POR ÓRGÃOS DE FISCALIZAÇÃO DAS RELAÇÕES DE TRABALHO. EC N. 45/2004. ART. 114, INC. VII, DA CF/88. SENTENÇA DE MÉRITO PROFERIDA NOS EMBARGOS À EXECUÇÃO ANTES DO ADVENTO DA EC N. 45/04. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. 1. Nos termos do art. 114, VII, da CF/88, com a redação dada pela EC 45, de 31.12.2004, o julgamento das ações que visam à cobrança de valores relativos a penalidades administrativas impostas aos empregadores pelos órgãos de fiscalização das relações de trabalho insere-se na esfera da competência da Justiça do Trabalho. 2. O marco temporal da alteração da competência da Justiça Trabalhista é o advento da EC n. 45/2004, estabelecendo o alcance desse texto constitucional às hipóteses em que esteja pendente o julgamento do mérito da causa. 3. No caso, houve sentença de mérito nos embargos à execução, tendo sido absolutamente incorreta a remessa dos autos à Justiça do Trabalho para fins de Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 655 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 15 de Setembro de 2010, publicação Quinta-feira, 16 de Setembro de 2010. processamento e julgamento da apelação. 4. Conflito conhecido para declarar a competência do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, o suscitado (CC 99.398/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, Dje 19/12/2008). CONFLITO DE COMPETÊNCIA. CONTRIBUIÇÃO SINDICAL. JUÍZO ESTADUAL E JUÍZO TRABALHISTA. EXECUÇÃO DE SENTENÇA PROFERIDA PELO JUÍZO ESTADUAL. APLICAÇÃO DA EC 45/2004 SOMENTE ÀS DEMANDAS EM QUE AINDA NÃO HOUVE JULGAMENTO DO MÉRITO. ENTENDIMENTO DO PRETÓRIO EXCELSO, CORROBORADO POR ESTA CORTE SUPERIOR. INJUNÇÃO DE POLÍTICA JUDICIÁRIA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. 1. Discute-se a competência para a execução de sentença proferida em ação de cobrança de contribuição sindical rural. 2. A Emenda Constitucional 45/2004, ao dar nova redação ao art. 114 da Carta Magna, aumentou de maneira expressiva a competência da Justiça Laboral, passando a estabelecer, no inciso III do retrocitado dispositivo, que compete à Justiça do Trabalho processar e julgar "as ações sobre representação sindical, entre sindicatos, entre sindicatos e trabalhadores, e entre sindicatos e empregadores". 3. Assim, depreende-se que a competência para processar e julgar as ações em que são discutidas contribuições sindicais, assistenciais e confederativas passou para a Justiça Trabalhista. 4. Não obstante isso, é imperioso observar que, no caso em apreço, já foi proferida sentença de mérito, encontrando-se a demanda em fase de execução de título judicial. Essa circunstância impede a alteração da competência para análise da causa, pois, como injunção de política judiciária, o Supremo Tribunal Federal recentemente decidiu que as modificações promovidas pela EC 45/2004 somente se aplicam às hipóteses em que esteja pendente o julgamento do mérito. Precedentes do STF e do STJ. 5. Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo de Direito da Comarca de Monte Azul Paulista/SP, o suscitado (CC 64.287/SP, Rel. Ministra Denise Arruda, Primeira Seção, DJ 30.4.2007) Em razão do exposto, conheço do presente conflito negativo, com fundamento no art. 120, parágrafo único, do Código de Processo Civil, para declarar a competência do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, ora suscitado. Publique-se. Intimem-se. Brasília/DF, 10 de setembro de 2010. MINISTRO BENEDITO GONÇALVES Relator (583) CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 112.228 - SC (2010/0090485-1) RELATOR : MINISTRO BENEDITO GONÇALVES Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 655 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 15 de Setembro de 2010, publicação Quinta-feira, 16 de Setembro de 2010. SUSCITANTE : JUÍZO DE DIREITO DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE FLORIANÓPOLIS - SC SUSCITADO : TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12A REGIÃO INTERES. : VILMA OLINA PEREIRA ADVOGADO : JULIANA MÜLLER INTERES. : ESTADO DE SANTA CATARINA PROCURADOR : NALDI OTÁVIO TEIXEIRA E OUTRO(S) EMENTA ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUSTIÇA LABORAL E JUSTIÇA COMUM ESTADUAL. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA, SEM APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO. MANUTENÇÃO DO VÍNCULO ADMINISTRATIVO. RECENTE MANIFESTAÇÃO DA CORTE SUPREMA. CONFLITO CONHECIDO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM ESTADUAL. DECISÃO Cuida-se de conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo da Vara da Fazenda Pública de Florianópolis/SC em face do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, nos autos de reclamatória trabalhista movida por Vilma Olina Pereira contra o Estado de Santa Catarina, objetivando o pagamento de verbas decorrente da relação empregatícia. A ação foi ajuizada perante a Justiça laboral, que julgou parcialmente procedente a demanda. O Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, ao julgar o recurso ordinário, decretou a incompetência absoluta da Justiça obreira, decretando a nulidade da sentença e determinando a remessa dos autos à Justiça comum estadual (fls. 55-60). Ao receber os autos, o Juízo da Vara da Fazenda Pública de Florianópolis/SC declinou da sua competência, suscitando o presente conflito, afirmando que, embora o STJ corretamente afirme que o contrato temporário tem natureza administrativa, razão por que é da competência da Justiça comum o processo e o julgamento dos feitos como o dos autos, faz, simultaneamente a ressalva de que, se o regime adotado for o celetista, a atribuição é da Justiça Especializada. Acrescenta, ainda o seguinte (fl. 61-62): Ei o caso, no qual Leis 9.186/93, 9.886/95, 10.215/96, 11.093/99, 11.178/99 e 12.068/2001 admitiram contratações temporárias, mas determinaram que houvesse submissão à CLT. A autora era manifestamente empregado, quer dizer, submetido às normas da CLT), tanto que teve seu contrato de trabalho rescindido nos termos dessas específicas normas, contando até com carteira de trabalho assinada. O Ministério Público Federal, em parecer às fls. 71-74, opinou no sentido de reconhecer a competência da Justiça comum estadual. É o relatório. Decido. Conforme emerge dos autos, Vilma Olina Pereira ajuizou reclamação trabalhista contra o Estado de Santa Catarina, objetivando o pagamento de verbas rescisórias, consubstanciadas em aviso prévio de 45 dias, férias e adicional de férias, 13º salários, bem como a multa de 40% do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS e o depósito das parcelas do referido Fundo, dentre outras. Afirma a autora que foi admitida no serviço público municipal, mediante contrato temporário, em 4.5.1992, na função de agente de serviços gerais, tendo permanecido como empregada terceirizada até 31/8/1993. Foi readmitida no mesmo ano, e, após diversas prorrogações, Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 655 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 15 de Setembro de 2010, publicação Quinta-feira, 16 de Setembro de 2010. teve rescindido o seu contrato de trabalho no ano de 2007. Considerados os fatos acima narrados, impende ressaltar que, na esteira da jurisprudência consolidada desta Corte, a competência para julgar e processar a lide seria da justiça especializada, tendo em vista que a reclamante laborou para o poder público estadual por vários anos, sem a observância da exigência de concurso público, nos termos do art. 37, II, da Constituição Federal, o que denota, em última análise, a irregularidade da contratação e consequente transmudação da natureza do vínculo entre as partes de estatutária para celetista. Entretanto, o Supremo Tribunal Federal, na ocasião do julgamento do RE 573.202/AM, firmou orientação no sentido de que é da justiça comum a competência para processar e julgar as ações cujo objeto é a relação jurídica estabelecida entre o poder público e seus servidores contratados por prazo determinado, em face de necessidade temporária de excepcional interesse público. No referido julgado, o STF deixou assente que as prorrogações do prazo de vigência do contrato temporário não alteram a natureza do vínculo jurídico-administrativo originalmente estabelecido entre as partes. A propósito, transcrevo a ementa do referido acórdão: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. REGIME ESPECIAL. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA REGIDA POR LEGISLAÇÃO LOCAL ANTERIOR À CONSTITUIÇÃO DE 1988, EDITADA COM BASE NO ART. 106 DA CONSTITUIÇÃO DE 1967. ACÓRDÃO QUE RECONHECEU A COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I - Ao reconhecer a competência da Justiça do Trabalho para processar e julgar a reclamação trabalhista, o acórdão recorrido divergiu de pacífica orientação jurisprudencial deste Supremo Tribunal Federal. II - Compete à Justiça Comum processar e julgar causas instauradas entre o Poder Público e seus servidores submetidos a regime especial disciplinado por lei local editada antes da Constituição Republicana de 1988, com fundamento no art. 106 da Constituição de 1967, na redação que lhe deu a Emenda Constitucional no 1/69, ou no art. 37, IX, da Constituição de 1988. III - Recurso Extraordinário conhecido e provido. (RE 573.202/AM, Tribunal Pleno, Relator Min. Ricardo Lewandowski, DJ 5.12.2008.) Nesse contexto, a Terceira Seção do STJ, adotando a recente posição da Suprema Corte, reformulou seu entendimento, na ocasião do julgamento do CC 100.271/PE, de relatoria do Ministro Arnaldo Esteves Lima, para fixar a competência da justiça comum para processar e julgar demandas como a presente. Confira-se a ementa do julgado: ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. CONTINUIDADE DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. VÍNCULO JURÍDICO-ADMINISTRATIVO INAFASTÁVEL. EMENDA CONSTITUCIONAL 19. PLURALIDADE DE REGIMES JURÍDICOS. SUSPENSÃO DOS EFEITOS PELO STF. CONFLITO CONHECIDO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM. 1. A contratação temporária de trabalho, nos termos do art. 37, IX, da CF, tem natureza nitidamente administrativa, excluindo-se a competência da Justiça do Trabalho para a apreciação dos feitos relativos a esse vínculo. Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 655 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 15 de Setembro de 2010, publicação Quinta-feira, 16 de Setembro de 2010. 2. A Emenda Constitucional 19/98, que permitia a pluralidade de regimes jurídicos pela administração, foi suspensa, neste ponto, pelo Supremo Tribunal Federal, impossibilitando a contratação de servidor público pelo regime trabalhista (ADI 2.135-MC/DF). 3. A Suprema Corte adotou o entendimento de que a mera prorrogação do prazo de contratação de servidor temporário não tem o condão de transmudar o vínculo administrativo que este mantinha com o Estado em relação de natureza trabalhista (RE 573.202/AM, Rel. Min. Ricardo Lewandowski). 4. Conflito de competência conhecido declarar competente o Juízo de Direito da Vara da Fazenda Pública de Petrolina/PE, o suscitante." (CC 100271/PE, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Terceira Seção, Dje de 6/4/2009). Decisões monocráticas com igual entendimento: CC 110.144/MG, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, DJe 23.2.2010; CC 110.071/MG, Rel. Ministro Castro Meira, Dje 10.2.2010 e CC 105.358/MG, Rel. Ministro Jorge Mussi, Dje 4.8.2009. Em razão do exposto, conheço do presente conflito negativo, com fundamento no art. 120, parágrafo único, do Código de Processo Civil, para declarar a competência do Juízo da Vara da Fazenda Pública de Florianópolis/SC, ora suscitante. Publique-se. Intimem-se. Brasília/DF, 09 de agosto de 2010. MINISTRO BENEDITO GONÇALVES Relator (584) CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 112.553 - GO (2010/0104374-8) RELATOR SUSCITANTE SUSCITADO : MINISTRO BENEDITO GONÇALVES : JUÍZO DA 12A VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA - GO : JUÍZO DE DIREITO DA VARA CRIMINAL E DA FAZENDA PÚBLICA DE ARAÇU - GO INTERES. : PERCILIA RODRIGUES DOS SANTOS ADVOGADO : DOMINGOS PEREIRA VALADÃO E OUTRO(S) INTERES. : MUNICÍPIO DE AVELINÓPOLIS EMENTA ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. CONTRATAÇÃO PARA EXERCÍCIO DE CARGO COMISSIONADO. VÍNCULO JURÍDICO-ADMINISTRATIVO ENTRE O SERVIDOR E A ADMINISTRAÇÃO CONFIGURADO. COMPETÊNCIA PARA O CONHECIMENTO E JULGAMENTO DA CAUSA. JUSTIÇA COMUM. SÚMULA N. 218/STJ. CONFLITO CONHECIDO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM ESTADUAL. DECISÃO Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 655 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 15 de Setembro de 2010, publicação Quinta-feira, 16 de Setembro de 2010. Cuida-se de conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo da 12ª Vara do Trabalho de Goiânia em face do Juízo de Direito da Vara Criminal e da Fazenda Pública da Araçu/GO, nos autos de reclamatória trabalhista movida por Percília Rodrigues dos Santos contra o Município de Avelinópolis objetivando o pagamento de verbas indenizatórias não pagas quando da sua dispensa imotivada. A ação foi ajuizada perante a Justiça comum estadual, que declinou da sua competência tendo em vista os seguintes fundamentos: O art. 114 da Constituição Federal estabelece que compete à Justiça do Trabalho processar e julgar: I - as ações oriundas da relação de trabalho, abrangidos os entes de direito público externo e da administração direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. No presente caso, o autor firmou contrato com a Prefeitura Municipal de Avelinópolis, pertencente a administração pública direta. Conforme acima exposto, as ações que se tratam de verbas rescisórias devem ser processadas perante a Justiça Trabalhista, tal como acontece no presente caso, devendo o juiz estadual, de plano, assim reconhecer "ex officio", visto que se trata de incompetência absoluta (e-fls. 19-20), Remetidos os autos à Justiça Laboral, este afirmou a sua incompetência, nos moldes da da fundamentação abaixo: O art. 114 da Constituição Federal, com redação dada pela EC n. 45/2004 atribui à Justiça do Trabalho competência para processar e julgar "as ações oriundas da relação de trabalho, abrangidos os entes de direito público externo e da administração pública direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios". [...] No entanto, ao analisar a Medida Cautelar na ADIN 3395-6, o então Ministro do STF Nelson Jobim, interpretando o inciso I do art. 114, com alteração dada pela EC n. 45/04, concluiu que o vínculo estatutário envolvendo servidores públicos e a Administração não pode ser enquadrado no conceito de relação de trabalho. Para o ministro, a caracterização de uma relação de trabalho exige a natureza contratual da prestação de serviços. Tal entendimento foi ratificado pelo pleno do STF. Tem-se, pois, que está fora da competência desta Especializada apreciar causas em que figurem como partes Poder Público e servidores a ele vinculados. Por todo o exposto, reconheço a incompetência da Justiça do Trabalho para processar e julgar a presente ação, razão pela qual suscito o conflito negativo de competência e, via de consequência, determino a remessa destes autos ao Superior Tribunal de Justiça (e-fls. 28-29). O Ministério Público Federal, em parecer de fls. 47-51 opinou no sentido de reconhecer a competência da Justiça comum estadual. É o relatório. Decido. Razão assiste ao suscitante. Cuidam os autos de reclamatória trabalhista ajuizada por servidora pública contra o Município de Avelinópolis/GO, no qual alega que foi contratada, em 1º.1.2009 para o exercício do cargo em comissão de Assistente de Serviços, sendo exonerada, em 16.3.2009, por meio de decreto expedido pelo Chefe do Poder Executivo Municipal. Requer o pagamento de saldo de salários do mês, décimo terceiro salário e férias proporcionais, bem como o valor do depósito do FGTS e a respectiva multa. Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 655 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 15 de Setembro de 2010, publicação Quinta-feira, 16 de Setembro de 2010. Verifica-se dos autos que a demanda envolve relação jurídica fundada em vínculo estatutário, sujeito a normas de direito público, que se insere no âmbito da Justiça comum estadual. Como visto acima, trata-se de ação proposta por servidora pública municipal, ocupante de cargo público comissionado, nomeada nos moldes do art. 89, II, "a", da Lei Orgânica do Município de Avelinópolis-GO, conforme a Portaria n. 008/2009 (e-fls. 13). Neste caso, a própria natureza do cargo de provimento em comissão reclama que a ele se apliquem as normas administrativas de regência. Esse entendimento encontra-se pacificado neste Tribunal, cristalizado no enunciado n. 218 da Súmula do STJ, in verbis: "Compete à Justiça dos Estados processar e julgar ação de servidor estadual decorrente de direitos e vantagens estatutárias no exercício de cargo em comissão". Nesse sentido, os seguintes julgados: AGRAVO REGIMENTAL EM CONFLITO DE COMPETÊNCIA. EXERCÍCIO DE CARGO EM COMISSÃO. PEDIDO E CAUSA DE PEDIR. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 218/STJ. 1. O conflito de competência deve ser decidido a partir da análise da causa de pedir apresentada e do pedido formulado. 2. O exercício de cargo em comissão, com regular nomeação e posse, atrai a competência da Justiça Comum para julgamento de demanda decorrente dessa relação jurídica. Incidência da Súmula n. 218/STJ. 3. A ausência elementos nos autos que permitam aferir eventual irregularidade na contratação do autor, decorrente do exercício de cargo em comissão preenchido sem previsão legal, afasta a competência da Justiça Trabalhista. 4. Agravo regimental improvido (AgRg no CC 101.630/TO, Rel. Ministro Jorge Mussi, Terceira Seção, DJe 26/11/2009) CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. CARGO EM COMISSÃO. REGIME JURÍDICO ESTATUTÁRIO. SÚMULA 218/STJ . APLICAÇÃO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. 1. Tratando-se de pedido formulado por servidor público municipal, nomeado para o exercício de cargo em comissão na Secretaria Municipal de Governo da Prefeitura da Cidade de Nova Iguaçu, submetido ao regime estatutário, compete à justiça estadual comum processar e julgar a causa, nos termos da Súmula nº 218/STJ. 2. Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo de Direito da 2ª Vara Cível de Nova Iguaçu/RJ (CC 79.459/RJ, Rel. Ministro Carlos Fernando Mathias Juiz Convocado do TRF da 1ª Região-, Terceira Seção, DJ 8/10/2007). Decisão monocrática com igual entendimento: CONFLITO DE COMPETÊNCIA. SERVIDOR ESTADUAL. GUARDA DE SEGURANÇA. CARGO COMISSIONADO. SÚMULA 218. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. 1. A teor do disposto no verbete sumular n.º 218 desta Corte, é da Justiça Estadual a competência para o processamento e julgamento das causas em que o servidor postula direitos e vantagens estatutárias decorrentes do exercício de cargo em comissão. 2. Nos termos da decisão liminar, proferida em sede cautelar nos autos da ADI n.º 3.395-6/DF, está suspensa 'toda e qualquer interpretação conferida ao art. 114, Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 655 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 15 de Setembro de 2010, publicação Quinta-feira, 16 de Setembro de 2010. inciso I, da Constituição Federal, com a nova redação que lhe foi dada pela Emenda Constitucional n. 45/2004, que inclua na competência da Justiça do Trabalho a apreciação das causas entre o Poder Público e seus servidores, a ele vinculados por típica relação de ordem estatutária ou de caráter jurídico-administrativo'. 3. Conflito conhecido para declarar competente o Juízo suscitado (CC 108.473/SE, Relator Ministro Haroldo Rodrigues - Desembargador Convocado do TJ/CE - DJe 18/8/2010). Em razão do exposto, conheço do presente conflito negativo, com fundamento no art. 120, parágrafo único, do Código de Processo Civil, para declarar a competência do Juízo de Direito da Vara Criminal e da Fazenda Pública da Araçu/GO, ora suscitado. Publique-se. Intimem-se. Brasília/DF, 09 de setembro de 2010. MINISTRO BENEDITO GONÇALVES Relator (585) CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 112.752 - PA (2010/0118075-0) RELATOR SUSCITANTE SUSCITADO INTERES. ADVOGADO INTERES. ADVOGADO : : : : : : : MINISTRO CASTRO MEIRA JUÍZO DA VARA DO TRABALHO DE CAPANEMA - PA JUÍZO DE DIREITO DE OURÉM - PA MARIA LUCILENE CARVALHO LIMA ANTÔNIO AFONSO NAVEGANTES MUNICÍPIO DE OURÉM ALEXANDRE RUFINO DE ALBUQUERQUE EMENTA PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUSTIÇA ESTADUAL E JUSTIÇA DO TRABALHO. CONTRATO TEMPORÁRIO SERVIDOR PÚBLICO. RELAÇÃO DE NATUREZA JURÍDICO-ADMINISTRATIVA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM. 1. O art. 37, inciso IX, da Constituição Federal autoriza que lei estabeleça "os casos de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público" da Administração. 2. O servidor temporário, contratado à luz do disposto no artigo 37, inciso IX, da Constituição da República, não detém vínculo trabalhista, o que determina a competência da Justiça Comum. Precedentes. 3. Na hipótese dos autos, foi emitida certidão pela entidade pública explicitando que a contratação foi realizada sob o regime temporário e que o servidor estaria submetido ao regime da Lei Municipal 1.676/04, de 20/12/2004. 4. Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo de Direito de Ourém/PA, o suscitado. Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 655 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 15 de Setembro de 2010, publicação Quinta-feira, 16 de Setembro de 2010. DECISÃO Cuida-se de conflito negativo de competência suscitado, nos termos do art. 105, I, d, da Constituição Federal, pelo Juízo da Vara do Trabalho de Capanema/PA, em face do Juízo de Direito de Ourém/PA, nos autos de ação de cobrança proposta por servidor público municipal contratado temporariamente com vistas ao pagamento de verbas trabalhistas. O juízo suscitado declarou-se incompetente para processar e julgar a causa, por considerar que o vínculo jurídico entre os litigantes foi regulado pelas normas da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT. O juízo suscitante afirma que a Justiça do Trabalho não é competente para apreciação da matéria posta em discussão, pois a relação entre o servidor e o Município é de ordem estatutária ou de caráter jurídico-administrativo Por tratar-se de matéria já pacificada, dispensei a manifestação do MP. É o relatório. Passo a decidir. Conheço do conflito por tratar-se de controvérsia instaurada entre juízos vinculados a tribunais distintos, a teor do que preceitua o artigo 105, inciso I, alínea "d", da Constituição da República. A contratação temporária de trabalho à luz do disposto no inciso IX do artigo 37 da Constituição da República revela natureza jurídica tipicamente administrativa, sendo da Justiça Comum a competência para solucionar a lide. Nessa linha, é a reiterada jurisprudência deste Tribunal: PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. RECLAMATÓRIA TRABALHISTA. SERVIDOR PÚBLICO CONTRATADO POR PRAZO DETERMINADO. INCIDÊNCIA DO ART. 37, IX, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM ESTADUAL (CC 45230/PR, Rel. Min. Herman Benjamin, DJU de 12.06.07); CONFLITO DE COMPETÊNCIA. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. CONTRATO TEMPORÁRIO. VIGÊNCIA DO REGIME JURÍDICO ÚNICO. APLICAÇÃO DAS REGRAS ESTATUTÁRIAS. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM. 1. A natureza do contrato por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público orienta-se pelas regras previstas para a generalidade do funcionalismo público local. 2. Tratando-se de contrato temporário firmado na vigência das regras estatutárias, impõe-se a competência da Justiça comum. 3. Embora a Emenda Constitucional nº 45 tenha ampliado a competência da Justiça do Trabalho, a hipótese presente não foi abrangida pelas inovações constitucionais. 4. Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de Santa Quitéria-CE, ora suscitado(CC 37.027/CE, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, DJU de 26.09.05); CONSTITUCIONAL. CONTRATO TEMPORÁRIO. COMPETÊNCIA. ADMINISTRATIVO. TRABALHISTA. PRAZO DETERMINADO. RESCISÃO. Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 655 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 15 de Setembro de 2010, publicação Quinta-feira, 16 de Setembro de 2010. - Compete a Justiça Comum processar e julgar ação proposta por servidor público estadual admitido por contrato temporário, nos termos do art. 37, XI, da Constituição. - Conflito conhecido. Competência da Justiça Comum (CC 24.807/PB, Rel. Min. Vicente Leal, DJU de 16.08.99); CONFLITO DE COMPETÊNCIA. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR FEDERAL. FUNASA. CONTRATO TEMPORÁRIO. GUARDA DE ENDEMIAS. EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO. RESCISÃO. LEI 8745/93. 1. Compete à Justiça Comum Federal processar e julgar pedido indenizatório relativo à contratação efetuada pela Fundação Nacional da Saúde para atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público. 2. Conflito conhecido para declarar a competência da Justiça Comum Federal(CC 40.114/RJ, Rel. Min. José Delgado, DJU de 09.08.04); CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. SERVIDOR. CONTRATO TEMPORÁRIO. VÍNCULO ESTATUTÁRIO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. 1. 'Compete à Justiça Comum Federal processar e julgar pedido indenizatório relativo à contratação efetuada pela Fundação Nacional da Saúde para atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público' (CC 40.114/RJ, Rel. Min. José Delgado, DJU de 09.08.04). 2. Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo Federal da 11ª Vara da Seção Judiciária do Estado do Rio de Janeiro (CC 87003/RJ, Rel. Min. Castro Meira, DJU de 10.10.07). Ademais, o Pretório Excelso, nos autos da ADIn nº 3.395, conferiu ao inciso I do art. 114 da CF interpretação conforme a Constituição e deferiu medida liminar, com efeito ex tunc, suspendendo todo e qualquer entendimento que inclua, na competência da Justiça do Trabalho, o julgamento de demandas instauradas entre o Poder Público e seus servidores, a ele vinculados por típica relação de ordem estatutária ou de caráter jurídico-administrativo. Nesse sentido, calha transcrever excertos desse decisum: (...) a não-inclusão do enunciado acrescido pelo SF em nada altera a proposição jurídica contida na regra. (...) não há que se entender que a justiça trabalhista, a partir do texto promulgado, possa analisar questões relativas aos servidores públicos. Essas demandas vinculadas a questões funcionais a eles pertinentes, regidos que são pela lei 8112/90 e pelo direito administrativo, são diversas dos contratos de trabalho regidos pela CLT. (...) em face dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade e ausência de prejuízo, concedo a liminar, com efeito "ex tunc". Dou interpretação conforme ao inc. I do art. 114 da CF, na redação da EC n.º 45/04. Suspendo, ad referendum, toda e qualquer interpretação dada ao inc. I do art. 114 da CF, na redação dada pela EC 45/04, que inclua, na competência da justiça do trabalho, a "...apreciação ... de causas que... sejam instauradas entre o poder público e seus servidores, a ele vinculados por típica relação de ordem..." (DJU de 04.02.05). Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 655 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 15 de Setembro de 2010, publicação Quinta-feira, 16 de Setembro de 2010. No mesmo toar, entendeu a Ministra Ellen Gracie ao julgar a Reclamação nº 3.737: (...) ainda que a natureza do vínculo - se estatutário ou não - esteja em causa na ação trabalhista, não se pode olvidar que as admissões fundamentadas em lei disciplinadora do regime jurídico dos servidores municipais atraem a competência da justiça comum para o seu julgamento (DJU 24.08.05). Na hipótese dos autos, a certidão de e-STJ fl. 11 emitida pela ente público explicita que a contratação foi realizada sob o regime temporário e que o servidor estaria submetido ao regime da Lei Municipal 1.676/04, de 20/12/2004. Com base nesse entendimento, forçoso concluir que falta competência à Justiça laboral para a análise de questões relativas aos servidores públicos temporários. Ante o exposto, conheço do presente conflito para declarar a competência da justiça estadual, o juízo suscitado. Publique-se. Intime-se. Oficie-se. Brasília, 10 de setembro de 2010. Ministro Castro Meira Relator (586) CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 112.763 - PA (2010/0117965-6) RELATOR SUSCITANTE SUSCITADO INTERES. ADVOGADO INTERES. : : : : : : MINISTRO CASTRO MEIRA JUÍZO DA VARA DO TRABALHO DE CAPANEMA - PA JUÍZO DE DIREITO DE OURÉM - PA ANTONIO CARLOS PEREIRA DA COSTA ANTÔNIO AFONSO NAVEGANTES MUNICÍPIO DE OURÉM EMENTA PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUSTIÇA ESTADUAL E JUSTIÇA DO TRABALHO. CONTRATO TEMPORÁRIO SERVIDOR PÚBLICO. RELAÇÃO DE NATUREZA JURÍDICO-ADMINISTRATIVA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM. 1. O art. 37, inciso IX, da Constituição Federal autoriza que lei estabeleça "os casos de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público" da Administração. 2. O servidor temporário, contratado à luz do disposto no artigo 37, inciso IX, da Constituição da República, não detém vínculo trabalhista, o que determina a competência da Justiça Comum. Precedentes. 3. Na hipótese dos autos, foi emitida certidão pelo entidade pública explicitando que a contratação foi realizada sob o regime temporário e que o servidor estaria submetido Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 655 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 15 de Setembro de 2010, publicação Quinta-feira, 16 de Setembro de 2010. ao regime da Lei Municipal 1.676/04, de 20/12/2004. 4. Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo de Direito de Ourém/PA, o suscitado. DECISÃO Cuida-se de conflito negativo de competência suscitado, nos termos do art. 105, I, d, da Constituição Federal, pelo Juízo da Vara do Trabalho de Capanema/PA, em face do Juízo de Direito de Ourém/PA, nos autos de ação de cobrança proposta por servidor público municipal contratado temporariamente com vistas ao pagamento de verbas trabalhistas. O juízo suscitado declarou-se incompetente para processar e julgar a causa, por considerar que o vínculo jurídico entre os litigantes foi regulado pelas normas da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT. O juízo suscitante afirma que a Justiça do Trabalho não é competente para apreciação da matéria posta em discussão, pois a relação entre o servidor e o Município é de ordem estatutária ou de caráter jurídico-administrativo Tratando-se de matéria já pacificada, dispensei a manifestação do Ministério Público Federal. É o relatório. Passo a decidir. Conheço do conflito por tratar-se de controvérsia instaurada entre juízos vinculados a tribunais distintos, a teor do que preceitua o artigo 105, inciso I, alínea "d", da Constituição da República. A contratação temporária de trabalho à luz do disposto no inciso IX do artigo 37 da Constituição da República revela natureza jurídica tipicamente administrativa, sendo da Justiça Comum a competência para solucionar a lide. Nessa linha, é a reiterada jurisprudência deste Tribunal: PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. RECLAMATÓRIA TRABALHISTA. SERVIDOR PÚBLICO CONTRATADO POR PRAZO DETERMINADO. INCIDÊNCIA DO ART. 37, IX, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM ESTADUAL (CC 45230/PR, Rel. Min. Herman Benjamin, DJU de 12.06.07); CONFLITO DE COMPETÊNCIA. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. CONTRATO TEMPORÁRIO. VIGÊNCIA DO REGIME JURÍDICO ÚNICO. APLICAÇÃO DAS REGRAS ESTATUTÁRIAS. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM. 1. A natureza do contrato por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público orienta-se pelas regras previstas para a generalidade do funcionalismo público local. 2. Tratando-se de contrato temporário firmado na vigência das regras estatutárias, impõe-se a competência da Justiça comum. 3. Embora a Emenda Constitucional nº 45 tenha ampliado a competência da Justiça do Trabalho, a hipótese presente não foi abrangida pelas inovações constitucionais. 4. Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de Santa Quitéria-CE, ora suscitado(CC 37.027/CE, Rel. Min. Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 655 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 15 de Setembro de 2010, publicação Quinta-feira, 16 de Setembro de 2010. Arnaldo Esteves Lima, DJU de 26.09.05); CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. TRABALHISTA. CONTRATO TEMPORÁRIO. PRAZO DETERMINADO. RESCISÃO. COMPETÊNCIA. - Compete a Justiça Comum processar e julgar ação proposta por servidor público estadual admitido por contrato temporário, nos termos do art. 37, XI, da Constituição. - Conflito conhecido. Competência da Justiça Comum (CC 24.807/PB, Rel. Min. Vicente Leal, DJU de 16.08.99); CONFLITO DE COMPETÊNCIA. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR FEDERAL. FUNASA. CONTRATO TEMPORÁRIO. GUARDA DE ENDEMIAS. EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO. RESCISÃO. LEI 8745/93. 1. Compete à Justiça Comum Federal processar e julgar pedido indenizatório relativo à contratação efetuada pela Fundação Nacional da Saúde para atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público. 2. Conflito conhecido para declarar a competência da Justiça Comum Federal(CC 40.114/RJ, Rel. Min. José Delgado, DJU de 09.08.04); CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. SERVIDOR. CONTRATO TEMPORÁRIO. VÍNCULO ESTATUTÁRIO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. 1. 'Compete à Justiça Comum Federal processar e julgar pedido indenizatório relativo à contratação efetuada pela Fundação Nacional da Saúde para atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público' (CC 40.114/RJ, Rel. Min. José Delgado, DJU de 09.08.04). 2. Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo Federal da 11ª Vara da Seção Judiciária do Estado do Rio de Janeiro (CC 87003/RJ, Rel. Min. Castro Meira, DJU de 10.10.07). Ademais, o Pretório Excelso, nos autos da ADIn nº 3.395, conferiu ao inciso I do art. 114 da CF interpretação conforme a Constituição e deferiu medida liminar, com efeito ex tunc, suspendendo todo e qualquer entendimento que inclua, na competência da Justiça do Trabalho, o julgamento de demandas instauradas entre o Poder Público e seus servidores, a ele vinculados por típica relação de ordem estatutária ou de caráter jurídico-administrativo. Nesse sentido, calha transcrever excertos desse decisum: (...) a não-inclusão do enunciado acrescido pelo SF em nada altera a proposição jurídica contida na regra. (...) não há que se entender que a justiça trabalhista, a partir do texto promulgado, possa analisar questões relativas aos servidores públicos. Essas demandas vinculadas a questões funcionais a eles pertinentes, regidos que são pela lei 8112/90 e pelo direito administrativo, são diversas dos contratos de trabalho regidos pela CLT. (...) em face dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade e ausência de prejuízo, concedo a liminar, com efeito "ex tunc". Dou interpretação conforme ao inc. I do art. 114 da CF, na redação Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 655 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 15 de Setembro de 2010, publicação Quinta-feira, 16 de Setembro de 2010. da EC n.º 45/04. Suspendo, ad referendum, toda e qualquer interpretação dada ao inc. I do art. 114 da CF, na redação dada pela EC 45/04, que inclua, na competência da justiça do trabalho, a "...apreciação ... de causas que... sejam instauradas entre o poder público e seus servidores, a ele vinculados por típica relação de ordem..." (DJU de 04.02.05). No mesmo toar, entendeu a Ministra Ellen Gracie ao julgar a Reclamação nº 3.737: (...) ainda que a natureza do vínculo - se estatutário ou não - esteja em causa na ação trabalhista, não se pode olvidar que as admissões fundamentadas em lei disciplinadora do regime jurídico dos servidores municipais atraem a competência da justiça comum para o seu julgamento (DJU 24.08.05). Na hipótese dos autos, a certidão de e-STJ fl. 11 emitida pelo ente público explicita que a contratação foi realizada sob o regime temporário e que o servidor estaria submetido ao regime da Lei Municipal 1.676/04, de 20/12/2004. Com base nesse entendimento, forçoso concluir que falta competência à Justiça laboral para a análise de questões relativas aos servidores públicos temporários. Ante o exposto, conheço do presente conflito para declarar a competência da justiça estadual, o juízo suscitado. Publique-se. Intime-se.Oficie-se. Brasília, 10 de setembro de 2010. Ministro Castro Meira Relator (587) CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 112.834 - PA (2010/0118185-0) RELATOR SUSCITANTE SUSCITADO INTERES. ADVOGADO INTERES. : : : : : MINISTRO CASTRO MEIRA JUÍZO DA VARA DO TRABALHO DE CAPANEMA - PA JUÍZO DE DIREITO DE OURÉM - PA JOÃO CORSINO RODRIGUES ARCLÉBIO AVELINO DA SILVA - DEFENSOR PÚBLICO E OUTROS : MUNICÍPIO DE OURÉM EMENTA PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUSTIÇA ESTADUAL E JUSTIÇA DO TRABALHO. CONTRATO TEMPORÁRIO SERVIDOR PÚBLICO. RELAÇÃO DE NATUREZA JURÍDICO-ADMINISTRATIVA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM. 1. O art. 37, inciso IX, da Constituição Federal autoriza que lei estabeleça "os casos de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 655 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 15 de Setembro de 2010, publicação Quinta-feira, 16 de Setembro de 2010. excepcional interesse público" da Administração. 2. O servidor temporário, contratado à luz do disposto no artigo 37, inciso IX, da Constituição da República, não detém vínculo trabalhista, o que determina a competência da Justiça Comum. Precedentes. 3. Na hipótese dos autos, foi emitida certidão pelo entidade pública explicitando que a contratação foi realizada sob o regime temporário e que o servidor estaria submetido ao regime da Lei Municipal 1.676/04, de 20/12/2004. 4. Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo de Direito de Ourém/PA, o suscitado. DECISÃO Cuida-se de conflito negativo de competência suscitado, nos termos do art. 105, I, d, da Constituição Federal, pelo Juízo da Vara do Trabalho de Capanema/PA, em face do Juízo de Direito de Ourém/PA, nos autos de ação de cobrança proposta por servidor público municipal contratado temporariamente com vistas ao pagamento de verbas trabalhistas. O juízo suscitado declarou-se incompetente para processar e julgar a causa, por considerar que o vínculo jurídico entre os litigantes foi regulado pelas normas da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT. O juízo suscitante afirma que a Justiça do Trabalho não é competente para apreciação da matéria posta em discussão, pois a relação entre o servidor e o Município é de ordem estatutária ou de caráter jurídico-administrativo Por tratar-se de matéria já pacificada, dispensei a manifestação do MP. É o relatório. Passo a decidir. Conheço do conflito por tratar-se de controvérsia instaurada entre juízos vinculados a tribunais distintos, a teor do que preceitua o artigo 105, inciso I, alínea "d", da Constituição da República. A contratação temporária de trabalho à luz do disposto no inciso IX do artigo 37 da Constituição da República revela natureza jurídica tipicamente administrativa, sendo da Justiça Comum a competência para solucionar a lide. Nessa linha, é a reiterada jurisprudência deste Tribunal: PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. RECLAMATÓRIA TRABALHISTA. SERVIDOR PÚBLICO CONTRATADO POR PRAZO DETERMINADO. INCIDÊNCIA DO ART. 37, IX, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM ESTADUAL (CC 45230/PR, Rel. Min. Herman Benjamin, DJU de 12.06.07); CONFLITO DE COMPETÊNCIA. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. CONTRATO TEMPORÁRIO. VIGÊNCIA DO REGIME JURÍDICO ÚNICO. APLICAÇÃO DAS REGRAS ESTATUTÁRIAS. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM. 1. A natureza do contrato por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público orienta-se pelas regras previstas para a generalidade do funcionalismo público local. 2. Tratando-se de contrato temporário firmado na vigência das regras estatutárias, impõe-se a competência da Justiça comum. 3. Embora a Emenda Constitucional nº 45 tenha ampliado a competência da Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 655 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 15 de Setembro de 2010, publicação Quinta-feira, 16 de Setembro de 2010. Justiça do Trabalho, a hipótese presente não foi abrangida pelas inovações constitucionais. 4. Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de Santa Quitéria-CE, ora suscitado(CC 37.027/CE, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, DJU de 26.09.05); CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. TRABALHISTA. CONTRATO TEMPORÁRIO. PRAZO DETERMINADO. RESCISÃO. COMPETÊNCIA. - Compete a Justiça Comum processar e julgar ação proposta por servidor público estadual admitido por contrato temporário, nos termos do art. 37, XI, da Constituição. - Conflito conhecido. Competência da Justiça Comum (CC 24.807/PB, Rel. Min. Vicente Leal, DJU de 16.08.99); CONFLITO DE COMPETÊNCIA. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR FEDERAL. FUNASA. CONTRATO TEMPORÁRIO. GUARDA DE ENDEMIAS. EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO. RESCISÃO. LEI 8745/93. 1. Compete à Justiça Comum Federal processar e julgar pedido indenizatório relativo à contratação efetuada pela Fundação Nacional da Saúde para atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público. 2. Conflito conhecido para declarar a competência da Justiça Comum Federal(CC 40.114/RJ, Rel. Min. José Delgado, DJU de 09.08.04); CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. SERVIDOR. CONTRATO TEMPORÁRIO. VÍNCULO ESTATUTÁRIO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. 1. 'Compete à Justiça Comum Federal processar e julgar pedido indenizatório relativo à contratação efetuada pela Fundação Nacional da Saúde para atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público' (CC 40.114/RJ, Rel. Min. José Delgado, DJU de 09.08.04). 2. Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo Federal da 11ª Vara da Seção Judiciária do Estado do Rio de Janeiro (CC 87003/RJ, Rel. Min. Castro Meira, DJU de 10.10.07). Ademais, o Pretório Excelso, nos autos da ADIn nº 3.395, conferiu ao inciso I do art. 114 da CF interpretação conforme a Constituição e deferiu medida liminar, com efeito ex tunc, suspendendo todo e qualquer entendimento que inclua, na competência da Justiça do Trabalho, o julgamento de demandas instauradas entre o Poder Público e seus servidores, a ele vinculados por típica relação de ordem estatutária ou de caráter jurídico-administrativo. Nesse sentido, calha transcrever excertos desse decisum: (...) a não-inclusão do enunciado acrescido pelo SF em nada altera a proposição jurídica contida na regra. (...) não há que se entender que a justiça trabalhista, a partir do texto promulgado, possa analisar questões relativas aos servidores públicos. Essas demandas vinculadas a questões funcionais a eles Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 655 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 15 de Setembro de 2010, publicação Quinta-feira, 16 de Setembro de 2010. pertinentes, regidos que são pela lei 8112/90 e pelo direito administrativo, são diversas dos contratos de trabalho regidos pela CLT. (...) em face dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade e ausência de prejuízo, concedo a liminar, com efeito "ex tunc". Dou interpretação conforme ao inc. I do art. 114 da CF, na redação da EC n.º 45/04. Suspendo, ad referendum, toda e qualquer interpretação dada ao inc. I do art. 114 da CF, na redação dada pela EC 45/04, que inclua, na competência da justiça do trabalho, a "...apreciação ... de causas que... sejam instauradas entre o poder público e seus servidores, a ele vinculados por típica relação de ordem..." (DJU de 04.02.05). No mesmo toar, entendeu a Ministra Ellen Gracie ao julgar a Reclamação nº 3.737: (...) ainda que a natureza do vínculo - se estatutário ou não - esteja em causa na ação trabalhista, não se pode olvidar que as admissões fundamentadas em lei disciplinadora do regime jurídico dos servidores municipais atraem a competência da justiça comum para o seu julgamento (DJU 24.08.05). Na hipótese dos autos, a certidão de e-STJ fl. 16 emitida pelo ente público explicita que a contratação foi realizada sob o regime temporário e que o servidor estaria submetido ao regime da Lei Municipal 1.676/04, de 20/12/2004. Com base nesse entendimento, forçoso concluir que falta competência à Justiça laboral para a análise de questões relativas aos servidores públicos temporários. Ante o exposto, conheço do presente conflito para declarar a competência da justiça estadual, o juízo suscitado. Publique-se. Intime-se. Oficie-se. Brasília, 10 de setembro de 2010. Ministro Castro Meira Relator (588) CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 112.993 - SC (2010/0121586-0) RELATOR SUSCITANTE SUSCITADO INTERES. ADVOGADO INTERES. ADVOGADO : MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES : JUÍZO DE DIREITO DA 1A VARA CÍVEL DE BRAÇO DO NORTE SC : JUÍZO FEDERAL E JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE TUBARÃO - SJ/SC : CARMELITA MATOS SARZANA : GRACE SCHMIDT KURTEN E OUTRO(S) : MUNICÍPIO DE BRAÇO DO NORTE : JEAN MARCEL ROUSSENQ E OUTRO(S) EMENTA Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 655 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 15 de Setembro de 2010, publicação Quinta-feira, 16 de Setembro de 2010. PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA ENTRE JUÍZO ESTADUAL E JUÍZO FEDERAL. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. INTERESSE JURÍDICO DA UNIÃO AFASTADO PELA JUSTIÇA FEDERAL. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DA REFERIDA DECISÃO PELO JUÍZO ESTADUAL. INCIDÊNCIA SÚMULAS 150 E 254/STJ. PRECEDENTES DO STJ. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. DECISÃO Trata-se de conflito negativo de competência instaurado entre o Juízo de Direito da 1ª Vara Cível de Braço do Norte - SC, em face do Juízo Federal e Juizado Especial Cível e Criminal de Tubarão - SJ/SC, em ação ajuizada por Carmelita Matos Sarzana contra o Município de Braço do Norte/SC, na qual objetiva o fornecimento de medicamentos para tratamento de saúde. A ação foi proposta perante o Juízo de Direito de Braço do Norte/SC que determinou a remessa dos autos à Justiça Federal para análise de eventual interesse jurídico da União em integrar o pólo passivo da demanda, o qual não foi reconhecido, com a consequente devolução dos autos ao Juízo Estadual. Entretanto, o Juízo Estadual suscitou conflito de competência por entender que a União possui legitimidade para figurar na lide, em face da responsabilidade solidária entre os entes federativos para o fornecimentos de medicamentos. Dispensada a manifestação do Ministério Público Federal por se tratar de matéria já pacificada no âmbito desta Corte Superior. É o relatório. Passo a decidir. Efetivamente, dispõe o art. 109, I, da Constituição Federal, que cumpre aos juízes federais processar e julgar "as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou opoentes, exceto as de falência, as de acidente de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e a Justiça do Trabalho". Assim, que para que esteja caracterizada a competência da Justiça Federal é necessária a efetiva presença de alguma dessas pessoas na relação processual, figurando, necessariamente, na condição de autor, réu, assistente ou opoente. No caso examinado, conforme relatado, a ação foi ajuizada perante o Juízo Estadual que determinou a remessa dos autos ao Juízo Federal para análise de eventual interesse jurídico da União para integrar o pólo passivo da demanda, o qual concluiu pela ilegitimidade passiva do referido ente federal e, em conseqüência, a incompetência da Justiça Federal. Todavia, tal conclusão foi equivocadamente questionada pelo Juízo Estadual, o que impõe a aplicação dos princípios contidos nas Súmulas 150 e 254/STJ:"Compete à Justiça Federal decidir sobre a existência de interesse jurídico que justifique a presença, no processo, da União, suas autarquias ou empresas públicas."; "A decisão do Juízo Federal que exclui da relação processual ente federal não pode ser reexaminada no Juízo Estadual". Sobre o tema, os seguintes precedentes desta Corte Superior: "AGRAVO REGIMENTAL EM CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUSTIÇA COMUM ESTADUAL E JUSTIÇA FEDERAL. SUS. ERRO MÉDICO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ACOLHIMENTO DE Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 655 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 15 de Setembro de 2010, publicação Quinta-feira, 16 de Setembro de 2010. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO PELO JUÍZO FEDERAL. SÚMULAS NºS 150 E 254 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. 1. A competência da Justiça Federal é definida ratione personae, levando-se em conta, em regra, não a natureza da lide, mas a identidade das partes na relação processual, competindo à Justiça Federal o julgamento das causas em que a União for interessada na condição de ré. 2. Decidido pelo Juízo Federal que a União é parte ilegítima para figurar no polo passivo da ação, tal conclusão não pode ser reexaminada no Juízo Estadual, podendo a parte interpor o recurso cabível, pois que não cabe ao Superior Tribunal de Justiça, em sede de conflito de competência, decidir acerca da legitimidade das partes (enunciados nºs 150 e 254 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça). 3. Agravo regimental improvido." (AgRg no CC 96.593/SC, 1ª Seção, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, DJe de 18.6.2010) "PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUÍZO FEDERAL E JUÍZO ESTADUAL. AÇÃO ORDINÁRIA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. AUSÊNCIA DE INTERESSE DA UNIÃO DA LIDE. ART. 109, I, DA CF/88. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 150 E 254 DO STJ. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. 1. A competência cível da Justiça Federal é definida ratione personae, consoante o art. 109, I, da Carta Magna de 1988. Consectariamente, somente a Justiça Federal está constitucionalmente habilitada a proferir sentença que vincule a União, ainda que negando a sua legitimação passiva, a teor do que dispõe a Súmula 150/STJ. Precedentes: CC 95.607/CE, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, DJ. 08/09/2008; CC 32529/DF, Rel. Ministro CASTRO FILHO, SEGUNDA SEÇÃO, DJ 16/09/2002, sendo irrelevante a natureza da controvérsia posta à apreciação. 2. O interesse jurídico da União, in casu, foi afastado pelo Juízo Federal, que, por seu turno, determinou expressamente a exclusão da União do feito. 3. Inteligência das Súmulas 150 e 254 do STJ. Súmula 150: Compete à Justiça Federal decidir sobre a existência de interesse jurídico que justifique a presença da União, no processo, da União, suas Autarquias ou Empresas Públicas. Súmula 254: A decisão do Juízo Federal que exclui da relação processual ente federal não pode ser reexaminada no Juízo Estadual. 4. Conflito Negativo de Competência conhecido para declarar competente o JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE PINHALZINHO/SC." (AgRg no CC 108.590/SC, 1ª Seção, Rel. Min. Luiz Fux, DJe de 21.5.2010) No mesmo sentido, em decisões monocráticas específicas sobre o tema: CC 111.063/SC, Rel Min. Eliana Calmon, DJe 27.4.2010; CC 111.063/SC, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, DJe 26.4.2010; CC 109.850/SC, Rel Min. Luiz Fux, DJe 26.4.2010; CC 102.574/SC, Rel Min. Humberto Martins, DJe 19.5.2010. Ante o exposto, com fundamento no art. 120, parágrafo único, do Código de Processo Civil, conheço do conflito para declarar competente o Juízo Suscitante - Juízo de Direito da 1ª Vara Cível de Braço do Norte - SC -, para processar e julgar a ação. Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 655 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 15 de Setembro de 2010, publicação Quinta-feira, 16 de Setembro de 2010. Publique-se. Intimem-se. Brasília (DF), 08 de setembro de 2010. MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES Relator (589) CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 113.007 - SC (2010/0124044-3) RELATOR SUSCITANTE SUSCITADO INTERES. ADVOGADO INTERES. : MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES : JUÍZO DE DIREITO DA 1A VARA CÍVEL DE BRAÇO DO NORTE SC : JUÍZO FEDERAL E JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE TUBARÃO - SJ/SC : JAIME DA SILVA : ADILSON WARMLING ROLING : MUNICÍPIO DE BRAÇO DO NORTE EMENTA PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA ENTRE JUÍZO ESTADUAL E JUÍZO FEDERAL. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. INTERESSE JURÍDICO DA UNIÃO AFASTADO PELA JUSTIÇA FEDERAL. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DA REFERIDA DECISÃO PELO JUÍZO ESTADUAL. INCIDÊNCIA SÚMULAS 150 E 254/STJ. PRECEDENTES DO STJ. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. DECISÃO Trata-se de conflito negativo de competência instaurado entre o Juízo de Direito da 1ª Vara Cível de Braço do Norte - SC, em face do Juízo Federal e Juizado Especial Cível e Criminal de Tubarão - SJ/SC, em ação ajuizada por Jaime da Silva contra o Município de Braço do Norte/SC, na qual objetiva o fornecimento de medicamentos para tratamento de saúde. A ação foi proposta perante o Juízo de Direito de Braço do Norte/SC que determinou a remessa dos autos à Justiça Federal para análise de eventual interesse jurídico da União em integrar o pólo passivo da demanda, o qual não foi reconhecido, com a consequente devolução dos autos ao Juízo Estadual. Entretanto, o Juízo Estadual suscitou conflito de competência por entender que a União possui legitimidade para figurar na lide, em face da responsabilidade solidária entre os entes federativos para o fornecimentos de medicamentos. Dispensada a manifestação do Ministério Público Federal por se tratar de matéria já pacificada no âmbito desta Corte Superior. É o relatório. Passo a decidir. Efetivamente, dispõe o art. 109, I, da Constituição Federal, que cumpre aos juízes federais Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 655 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 15 de Setembro de 2010, publicação Quinta-feira, 16 de Setembro de 2010. processar e julgar "as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou opoentes, exceto as de falência, as de acidente de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e a Justiça do Trabalho". Assim, que para que esteja caracterizada a competência da Justiça Federal é necessária a efetiva presença de alguma dessas pessoas na relação processual, figurando, necessariamente, na condição de autor, réu, assistente ou opoente. No caso examinado, conforme relatado, a ação foi ajuizada perante o Juízo Estadual que determinou a remessa dos autos ao Juízo Federal para análise de eventual interesse jurídico da União para integrar o pólo passivo da demanda, o qual concluiu pela ilegitimidade passiva do referido ente federal e, em conseqüência, a incompetência da Justiça Federal. Todavia, tal conclusão foi equivocadamente questionada pelo Juízo Estadual, o que impõe a aplicação dos princípios contidos nas Súmulas 150 e 254/STJ:"Compete à Justiça Federal decidir sobre a existência de interesse jurídico que justifique a presença, no processo, da União, suas autarquias ou empresas públicas."; "A decisão do Juízo Federal que exclui da relação processual ente federal não pode ser reexaminada no Juízo Estadual". Sobre o tema, os seguintes precedentes desta Corte Superior: "AGRAVO REGIMENTAL EM CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUSTIÇA COMUM ESTADUAL E JUSTIÇA FEDERAL. SUS. ERRO MÉDICO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ACOLHIMENTO DE PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO PELO JUÍZO FEDERAL. SÚMULAS NºS 150 E 254 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. 1. A competência da Justiça Federal é definida ratione personae, levando-se em conta, em regra, não a natureza da lide, mas a identidade das partes na relação processual, competindo à Justiça Federal o julgamento das causas em que a União for interessada na condição de ré. 2. Decidido pelo Juízo Federal que a União é parte ilegítima para figurar no polo passivo da ação, tal conclusão não pode ser reexaminada no Juízo Estadual, podendo a parte interpor o recurso cabível, pois que não cabe ao Superior Tribunal de Justiça, em sede de conflito de competência, decidir acerca da legitimidade das partes (enunciados nºs 150 e 254 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça). 3. Agravo regimental improvido." (AgRg no CC 96.593/SC, 1ª Seção, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, DJe de 18.6.2010) "PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUÍZO FEDERAL E JUÍZO ESTADUAL. AÇÃO ORDINÁRIA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. AUSÊNCIA DE INTERESSE DA UNIÃO DA LIDE. ART. 109, I, DA CF/88. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 150 E 254 DO STJ. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. 1. A competência cível da Justiça Federal é definida ratione personae, consoante o art. 109, I, da Carta Magna de 1988. Consectariamente, somente a Justiça Federal está constitucionalmente habilitada a proferir sentença que vincule a União, ainda que negando a sua legitimação passiva, a teor do que dispõe a Súmula 150/STJ. Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 655 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 15 de Setembro de 2010, publicação Quinta-feira, 16 de Setembro de 2010. Precedentes: CC 95.607/CE, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, DJ. 08/09/2008; CC 32529/DF, Rel. Ministro CASTRO FILHO, SEGUNDA SEÇÃO, DJ 16/09/2002, sendo irrelevante a natureza da controvérsia posta à apreciação. 2. O interesse jurídico da União, in casu, foi afastado pelo Juízo Federal, que, por seu turno, determinou expressamente a exclusão da União do feito. 3. Inteligência das Súmulas 150 e 254 do STJ. Súmula 150: Compete à Justiça Federal decidir sobre a existência de interesse jurídico que justifique a presença da União, no processo, da União, suas Autarquias ou Empresas Públicas. Súmula 254: A decisão do Juízo Federal que exclui da relação processual ente federal não pode ser reexaminada no Juízo Estadual. 4. Conflito Negativo de Competência conhecido para declarar competente o JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE PINHALZINHO/SC." (AgRg no CC 108.590/SC, 1ª Seção, Rel. Min. Luiz Fux, DJe de 21.5.2010) No mesmo sentido, em decisões monocráticas específicas sobre o tema: CC 111.063/SC, Rel Min. Eliana Calmon, DJe 27.4.2010; CC 111.063/SC, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, DJe 26.4.2010; CC 109.850/SC, Rel Min. Luiz Fux, DJe 26.4.2010; CC 102.574/SC, Rel Min. Humberto Martins, DJe 19.5.2010. Ante o exposto, com fundamento no art. 120, parágrafo único, do Código de Processo Civil, conheço do conflito para declarar competente o Juízo Suscitante - Juízo de Direito da 1ª Vara Cível de Braço do Norte - SC -, para processar e julgar a ação. Publique-se. Intimem-se. Brasília (DF), 08 de setembro de 2010. MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES Relator (590) CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 113.012 - SC (2010/0124001-4) RELATOR SUSCITANTE SUSCITADO INTERES. ADVOGADO INTERES. : MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES : JUÍZO DE DIREITO DA 1A VARA CÍVEL DE BRAÇO DO NORTE SC : JUÍZO FEDERAL E JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE TUBARÃO - SJ/SC : OLINDA SOETHE WEBER : JOSÉ FRIDOLINO KÜRTEN : MUNICÍPIO DE BRAÇO DO NORTE EMENTA PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA ENTRE JUÍZO ESTADUAL E JUÍZO FEDERAL. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. INTERESSE JURÍDICO DA UNIÃO AFASTADO PELA JUSTIÇA FEDERAL. Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 655 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 15 de Setembro de 2010, publicação Quinta-feira, 16 de Setembro de 2010. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DA REFERIDA DECISÃO PELO JUÍZO ESTADUAL. INCIDÊNCIA SÚMULAS 150 E 254/STJ. PRECEDENTES DO STJ. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. DECISÃO Trata-se de conflito negativo de competência instaurado entre o Juízo de Direito da 1ª Vara Cível de Braço do Norte - SC, em face do Juízo Federal e Juizado Especial Cível e Criminal de Tubarão - SJ/SC, em ação ajuizada por Olinda Soethe Weber contra o Município de Braço do Norte/SC, na qual objetiva o fornecimento de medicamentos para tratamento de saúde. A ação foi proposta perante o Juízo de Direito de Braço do Norte/SC que determinou a remessa dos autos à Justiça Federal para análise de eventual interesse jurídico da União em integrar o pólo passivo da demanda, o qual não foi reconhecido, com a consequente devolução dos autos ao Juízo Estadual. Entretanto, o Juízo Estadual suscitou conflito de competência por entender que a União possui legitimidade para figurar na lide, em face da responsabilidade solidária entre os entes federativos para o fornecimentos de medicamentos. Dispensada a manifestação do Ministério Público Federal por se tratar de matéria já pacificada no âmbito desta Corte Superior. É o relatório. Passo a decidir. Efetivamente, dispõe o art. 109, I, da Constituição Federal, que cumpre aos juízes federais processar e julgar "as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou opoentes, exceto as de falência, as de acidente de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e a Justiça do Trabalho". Assim, que para que esteja caracterizada a competência da Justiça Federal é necessária a efetiva presença de alguma dessas pessoas na relação processual, figurando, necessariamente, na condição de autor, réu, assistente ou opoente. No caso examinado, conforme relatado, a ação foi ajuizada perante o Juízo Estadual que determinou a remessa dos autos ao Juízo Federal para análise de eventual interesse jurídico da União para integrar o pólo passivo da demanda, o qual concluiu pela ilegitimidade passiva do referido ente federal e, em conseqüência, a incompetência da Justiça Federal. Todavia, tal conclusão foi equivocadamente questionada pelo Juízo Estadual, o que impõe a aplicação dos princípios contidos nas Súmulas 150 e 254/STJ:"Compete à Justiça Federal decidir sobre a existência de interesse jurídico que justifique a presença, no processo, da União, suas autarquias ou empresas públicas."; "A decisão do Juízo Federal que exclui da relação processual ente federal não pode ser reexaminada no Juízo Estadual". Sobre o tema, os seguintes precedentes desta Corte Superior: "AGRAVO REGIMENTAL EM CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUSTIÇA COMUM ESTADUAL E JUSTIÇA FEDERAL. SUS. ERRO MÉDICO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ACOLHIMENTO DE PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO PELO JUÍZO FEDERAL. SÚMULAS NºS 150 E 254 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 655 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 15 de Setembro de 2010, publicação Quinta-feira, 16 de Setembro de 2010. 1. A competência da Justiça Federal é definida ratione personae, levando-se em conta, em regra, não a natureza da lide, mas a identidade das partes na relação processual, competindo à Justiça Federal o julgamento das causas em que a União for interessada na condição de ré. 2. Decidido pelo Juízo Federal que a União é parte ilegítima para figurar no polo passivo da ação, tal conclusão não pode ser reexaminada no Juízo Estadual, podendo a parte interpor o recurso cabível, pois que não cabe ao Superior Tribunal de Justiça, em sede de conflito de competência, decidir acerca da legitimidade das partes (enunciados nºs 150 e 254 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça). 3. Agravo regimental improvido." (AgRg no CC 96.593/SC, 1ª Seção, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, DJe de 18.6.2010) "PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUÍZO FEDERAL E JUÍZO ESTADUAL. AÇÃO ORDINÁRIA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. AUSÊNCIA DE INTERESSE DA UNIÃO DA LIDE. ART. 109, I, DA CF/88. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 150 E 254 DO STJ. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. 1. A competência cível da Justiça Federal é definida ratione personae, consoante o art. 109, I, da Carta Magna de 1988. Consectariamente, somente a Justiça Federal está constitucionalmente habilitada a proferir sentença que vincule a União, ainda que negando a sua legitimação passiva, a teor do que dispõe a Súmula 150/STJ. Precedentes: CC 95.607/CE, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, DJ. 08/09/2008; CC 32529/DF, Rel. Ministro CASTRO FILHO, SEGUNDA SEÇÃO, DJ 16/09/2002, sendo irrelevante a natureza da controvérsia posta à apreciação. 2. O interesse jurídico da União, in casu, foi afastado pelo Juízo Federal, que, por seu turno, determinou expressamente a exclusão da União do feito. 3. Inteligência das Súmulas 150 e 254 do STJ. Súmula 150: Compete à Justiça Federal decidir sobre a existência de interesse jurídico que justifique a presença da União, no processo, da União, suas Autarquias ou Empresas Públicas. Súmula 254: A decisão do Juízo Federal que exclui da relação processual ente federal não pode ser reexaminada no Juízo Estadual. 4. Conflito Negativo de Competência conhecido para declarar competente o JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE PINHALZINHO/SC." (AgRg no CC 108.590/SC, 1ª Seção, Rel. Min. Luiz Fux, DJe de 21.5.2010) No mesmo sentido, em decisões monocráticas específicas sobre o tema: CC 111.063/SC, Rel Min. Eliana Calmon, DJe 27.4.2010; CC 111.063/SC, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, DJe 26.4.2010; CC 109.850/SC, Rel Min. Luiz Fux, DJe 26.4.2010; CC 102.574/SC, Rel Min. Humberto Martins, DJe 19.5.2010. Ante o exposto, com fundamento no art. 120, parágrafo único, do Código de Processo Civil, conheço do conflito para declarar competente o Juízo Suscitante - Juízo de Direito da 1ª Vara Cível de Braço do Norte - SC -, para processar e julgar a ação. Publique-se. Intimem-se. Brasília (DF), 08 de setembro de 2010. Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 655 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 15 de Setembro de 2010, publicação Quinta-feira, 16 de Setembro de 2010. MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES Relator (591) CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 113.026 - SC (2010/0121469-5) RELATOR SUSCITANTE SUSCITADO INTERES. ADVOGADO INTERES. : : : : : : MINISTRO HUMBERTO MARTINS JUÍZO DE DIREITO DA 2A VARA DE IMBITUBA - SC JUÍZO DA VARA DO TRABALHO DE IMBITUBA - SC MÁRIO CÉSAR DE SOUZA MANOEL DOS SANTOS BERTONCINI MUNICÍPIO DE IMBITUBA EMENTA CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA – CONTRATO TEMPORÁRIO DE TRABALHO – NATUREZA ADMINISTRATIVA – COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL, O SUSCITANTE. DECISÃO Vistos. Cuida-se de conflito negativo de competência suscitado pelo JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DE IMBITUBA - SC contra o JUÍZO DA VARA DO TRABALHO DE IMBITUBA - SC, nos autos de reclamação trabalhista ajuizada originariamente na Justiça do Trabalho. O Juízo suscitado se deu por absolutamente incompetente, com base em entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no sentido de que a Justiça do Trabalho não detém competência para julgamentos de lides como a presente, em que se discutem causas instauradas entre Poder Público e seus servidores, a ele vinculados por típica relação de ordem estatutária ou de caráter administrativo (e-STJ, fls.54/56). Por sua vez, ao receber os autos, o Juízo Comum Estadual suscitou o presente conflito de competência, ao argumento de que, na hipótese dos autos, "a pretensão refere-se a litígio trabalhista de servidor público Municipal regido pelas Consolidações das Leis do Trabalho" (e-STJ, fl.61). É, no essencial, o relatório. A matéria versada está pacificada no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que a contratação temporária de trabalho, nos termos do art. 37, IX, da Constituição Federal, tem natureza nitidamente administrativa, excluindo-se a competência da Justiça do Trabalho Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 655 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 15 de Setembro de 2010, publicação Quinta-feira, 16 de Setembro de 2010. para a apreciação dos feitos relativos a esse vínculo. A propósito, cito os seguintes precedentes: "CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. CONTRATO TEMPORÁRIO SERVIDOR. VÍNCULO ESTATUTÁRIO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM. ANULAÇÃO DE SENTENÇA DE MÉRITO. JUÍZO TIDO POR INCOMPETENTE. 1. O art. 37, inciso IX, da Constituição Federal autoriza que lei estabeleça "os casos de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público" da Administração. 2. O servidor temporário, contratado à luz do disposto no artigo 37, inciso IX, da Constituição da República, não detém vínculo trabalhista, o que determina a competência da Justiça Comum. Precedentes. 3. "Para evitar que o feito retorne ao Tribunal a quo e para cá volte em novo conflito de competência, esta Corte, em respeito ao princípio da celeridade da prestação jurisdicional, tem admitido a anulação, desde logo, dos atos decisórios proferidos pelo juízo considerado incompetente, remetendo-se os autos ao juízo declarado competente, nos termos do art. 122, caput, e parágrafo único, do Código de Processo Civil" (CC 77941/MG, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Terceira Seção, DJU de 14.05.07). 4. Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo de Direito da Vara de Herval do Oeste/SC, ora suscitado, anulando-se a sentença de mérito proferida pela justiça do trabalho." (CC 107.252/SC, Rel. Min. Castro Meira, Primeira Seção, julgado em 28.4.2010, DJe 10.5.2010.) "ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. CONTINUIDADE DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. VÍNCULO JURÍDICO-ADMINISTRATIVO INAFASTÁVEL. CONFLITO CONHECIDO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM. 1. A Suprema Corte adotou o entendimento de que a mera prorrogação do prazo de contratação de servidor temporário não tem o condão de transmudar o vínculo administrativo que este mantinha com o Estado em relação de natureza trabalhista (RE 573.202/AM, Rel. Min. Ricardo Lewandowski). 2. Conflito de competência conhecido para declarar competente o Juízo de Direito do Distrito de Monte Alegre – Poço Redondo/SE, o suscitado." (CC 106.643/SE, Rel. Min. Jorge Mussi, Rel. p/ Acórdão Min. Arnaldo Esteves Lima, Terceira Seção, julgado em 28.4.2010, DJe 2.8.2010.) "CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. CONTRATO TEMPORÁRIO DE TRABALHO. PRORROGAÇÃO SUCESSIVA. CARÁTER PRECÁRIO AFASTADO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. 1. O contrato de prestação de serviço temporário é concretizado nos moldes do art. 37, inciso IX, da Constituição Federal, que traz exceção à regra do concurso público para atender à necessidade de excepcional interesse do Poder Público. 2. A mera prorrogação do prazo de contratação de servidor temporário não Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 655 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 15 de Setembro de 2010, publicação Quinta-feira, 16 de Setembro de 2010. tem o condão de transmudar o vínculo administrativo que este mantinha com o Estado em relação de natureza trabalhista, o que afasta a competência da Justiça do Trabalho. Precedentes desta Corte e do Supremo Tribunal Federal. 3. Conflito conhecido para declarar competente o Juízo de Direito da 3ª Vara Cível de Barra do Garças/MT, o suscitante." (CC 104.835/MT, Rel. Min. Jorge Mussi, Terceira Seção, julgado em 26.8.2009, DJe 30.9.2009.) Ante o exposto, com fundamento no art. 120, parágrafo único, do Código de Processo Civil, conheço do presente conflito, para declarar competente o Juízo de Direito da 2ª Vara de Imbituba - SC, o suscitante. Publique-se. Intimem-se. Brasília (DF), 13 de setembro de 2010. MINISTRO HUMBERTO MARTINS Relator (592) CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 113.074 - RS (2010/0121174-2) RELATOR SUSCITANTE SUSCITADO INTERES. ADVOGADO INTERES. : MINISTRO CASTRO MEIRA : JUÍZO DA 2A VARA DO TRABALHO DE CACHOERINHA - RS : JUÍZO DE DIREITO DA 3A VARA CÍVEL DE CACHOEIRINHA RS : MARIA ERCI DA SILVA E SILVA : EDUARDO A M DE FARIAS E OUTRO(S) : MUNICÍPIO DE CACHOEIRINHA EMENTA CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. ACIDENTE DE TRABALHO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS PROPOSTA PELA VIÚVA DE SERVIDOR FALECIDO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM ESTADUAL. 1. A competência para o julgamento das ações de indenização por danos morais e patrimoniais decorrentes de acidente de trabalho quando envolverem servidor e ente público será da Justiça comum, Estadual ou Federal, conforme o caso. Esse entendimento ficou consolidado pela Corte Suprema no julgamento da ADI-MC 3.395/DF, que excluiu da expressão "relação de trabalho" as ações decorrentes do regime estatutário. 2. É certo que o colendo STF firmou a tese de que o ajuizamento da ação pelos herdeiros em nada altera a competência da Justiça do Trabalho para as ações de indenização por danos morais e materiais decorrentes de acidente de trabalho (CC 7545/SC - Informativo 549/STF). Contudo, essa orientação não se aplica ao caso dos Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 655 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 15 de Setembro de 2010, publicação Quinta-feira, 16 de Setembro de 2010. autos, por tratar-se de servidor sob vínculo estatutário, aplicando-se a ADI-MC 3.395/DF. 3. Conflito de competência conhecido para declarar competente o Juízo de Direito da 3ª Vara Cível de Cachoeirinha/RS, o suscitado. DECISÃO Cuida-se de conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo da 2ª Vara do Trabalho de Cachoeirinha/RS em face do Juízo de Direito da 3ª Vara Cível de Cachoeirinha/RS, nos autos de ação de indenização por acidente de trabalho, proposta pela esposa de servidor falecido, contra o Município de Cachoeirinha/RS. O Juízo trabalhista declinou da competência. (e-STJ fl. 35) O Juízo Estadual Trabalhista também declinou da competência, determinando o retorno dos autos ao Juízo laboral, que suscitou o conflito. (e-STJ fls. 43 e 47) Por tratar-se de matéria já pacificada, dispensei a manifestação do MP. É o relatório. Decido. Como já referido, o presente conflito de competência foi instaurado na ação de reparação por danos materiais e morais proposta pela viúva de trabalhador falecido em decorrência de acidente de trabalho contra o Município de Cachoeirinha/RS. Conheço do conflito por envolver juízos vinculados a tribunais distintos, nos termos do art. 105, inciso I, alínea "d", da Constituição da República. Sua adequada resolução passa pela análise de dois aspectos: (a) o primeiro diz respeito à norma do art. 114, VI, da CRFB/88, que atribuiu à Justiça do Trabalho a competência para julgar as ações de indenização por dano moral ou material decorrentes de acidente do trabalho e a exceção a essa regra, que, segundo o STF (ADI 3395/DF), atribui à Justiça Comum a competência para as causas dessa natureza oriundas das relações estatutárias movidas por servidores públicos contra a Administração; e (b) o segundo vincula-se ao fato de ter sido a ação ajuizada pela viúva do trabalhador falecido, diante da decisão proferida pelo Supremo no CC 7545/SC (Informativo 549/STF). Analiso o primeiro ponto. Nas hipóteses de ação de indenização por dano moral decorrente de acidente do trabalho, era firme a jurisprudência desta Corte no sentido de que a competência permanecia na Justiça Estadual comum, mesmo após a edição da EC 45/2004, que alterou a redação do art. 114 da CF/88. Esse é, aliás, o teor da Súmula 137 deste Sodalício: "Compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar ação de servidor público municipal, pleiteando direitos relativos ao vínculo estatutário". Contudo, o Pretório Excelso, no julgamento do CC 7204/MG, da relatoria do Exmo. Senhor Ministro Carlos Britto, por unanimidade, decidiu conhecer do conflito instaurado entre o Tribunal Superior do Trabalho e o extinto Tribunal de Alçada de Minas Gerais, definindo a competência da Justiça do Trabalho para julgamento de ações de indenização por danos morais e patrimoniais decorrentes de acidente do trabalho, a partir da Emenda Constitucional nº 45/2004. Com o fim precípuo de uniformizar a jurisprudência, esta Corte orientou-se no seguinte sentido: CONFLITO DE COMPETÊNCIA – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO – Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 655 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 15 de Setembro de 2010, publicação Quinta-feira, 16 de Setembro de 2010. DANOS MORAIS E MATERIAIS – ACIDENTE DE TRABALHO – EMENDA 45/2004 – ENTENDIMENTO DO STF – COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO (CC 53.528/SP, Rel. Min. Eliana Calmon, DJU de 24.11.05); AGRAVO EM CONFLITO DE COMPETÊNCIA. JUSTIÇA COMUM E LABORAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS E MATERIAIS. ACIDENTE DE TRABALHO. Segundo entendimento da Segunda Seção deste Tribunal, consolidado no julgamento do CC 51.712/SP, compete à Justiça do Trabalho processar e julgar ações de indenização por dano moral decorrentes de acidente de trabalho, desde que não prolatada sentença na Justiça Comum. Agravo no conflito de competência não provido (AgRg no CC 50.987/SP, Rel. Min.Nancy Andrighi, DJU de 13.10.05); CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS. ACIDENTE DO TRABALHO. SENTENÇA NÃO PROLATADA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESPECIALIZADA. 1. Diante da nova orientação adotada pelo Supremo Tribunal Federal, a competência para processar e julgar as ações de indenização por danos materiais e morais decorrentes de acidente do trabalho é da Justiça Especializada. 2. O marco de incidência da nova orientação é a prolatação da sentença. Se já proferida na Justiça Estadual, a ação deve ali ser processada. Caso contrário, os autos devem ser remetidos à Justiça do Trabalho. 3. No caso vertente, ainda não houve sentença nos autos, devendo a ação ser processada na Justiça do Trabalho. 4. Conheço do conflito e declaro competente o Juízo da Vara do Trabalho de Guajará-Mirim - RO (CC 51.615/RO, Rel. Min. Fernando Gonçalves, DJU de 13.10.05); CONFLITO DE COMPETÊNCIA. JUSTIÇA TRABALHISTA E JUSTIÇA ESTADUAL. ACIDENTE DE TRABALHO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. EMENDA CONSTITUCIONAL 45/2004. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO 1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do CC 7.204-1/MG, decidiu que, a partir da Emenda Constitucional nº 45, de 2004, cabe à Justiça do Trabalho conciliar e julgar todas as controvérsias oriundas da relação de trabalho, inclusive as ações de indenização por dano moral ou patrimonial. 2. Conflito conhecido e declarada a competência da Justiça do Trabalho, a suscitante (CC 51.778/SP, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJU de 10.10.05); Nesse contexto, sobreveio a ADI 3.395/DF, em que se alegou a inconstitucionalidade da redação dada ao inciso I do artigo 114 da Constituição da República, que atribui à Justiça do Trabalho a competência para processar e julgar "as ações oriundas da relação de trabalho, abrangidos os entes de direito público externo e da administração pública direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios". O Pretório Excelso, em decisão do seu ilustre Presidente, conferindo interpretação Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 655 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 15 de Setembro de 2010, publicação Quinta-feira, 16 de Setembro de 2010. conforme a Constituição, concedeu medida liminar, com efeito ex tunc, suspendendo, ad referendum, todo e qualquer entendimento que incluísse na competência da Justiça do Trabalho o julgamento de demandas instauradas entre o Poder Público e seus servidores, a ele vinculados por típica relação de ordem estatutária ou de caráter jurídico-administrativo. Nessa linha, calha transcrever excertos desse decisum: (...) a não-inclusão do enunciado acrescido pelo SF em nada altera a proposição jurídica contida na regra. (...) não há que se entender que a justiça trabalhista, a partir do texto promulgado, possa analisar questões relativas aos servidores públicos. Essas demandas vinculadas a questões funcionais a eles pertinentes, regidos que são pela Lei 8112/90 e pelo direito administrativo, são diversas dos contratos de trabalho regidos pela CLT. (...) em face dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade e ausência de prejuízo, concedo a liminar, com efeito 'ex tunc'. Dou interpretação conforme ao inc. I do art. 114 da CF, na redação da EC n.º 45/04. Suspendo, ad referendum, toda e qualquer interpretação dada ao inc. I do art. 114 da CF, na redação dada pela EC 45/04, que inclua, na competência da justiça do trabalho, a '...apreciação ... de causas que... sejam instauradas entre o poder público e seus servidores, a ele vinculados por típica relação de ordem...' (DJU de 04.02.05- sem destaques no original). Com base nesse entendimento, tem-se que falta competência à Justiça Laboral para a análise de questões relativas aos servidores públicos estatutários. No mesmo toar, entendeu a Sra. Ministra Ellen Gracie ao julgar a Reclamação nº 3.737: (...) ainda que a natureza do vínculo - se estatutário ou não - esteja em causa na ação trabalhista, não se pode olvidar que as admissões fundamentadas em lei disciplinadora do regime jurídico dos servidores municipais atraem a competência da justiça comum para o seu julgamento' (DJU de 24.08.05). Mantém-se firme, portanto, a antiga jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidada pela Súmula 137/STJ, in verbis: CONFLITO DE COMPETÊNCIA – SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL – REGIME ESTATUTÁRIO – ART. 114, I, DA CF/88 (EC 45/2004) – ADI 3.395 MC/DF – COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. 1. Inexistindo vínculo de natureza trabalhista entre servidor público submetido a regime único estatutário e a administração pública, cabe à Justiça estadual, e não à Corte especializada, julgar demanda em que se discute direito relacionado à subordinação estatutária. Precedentes. 2. Jurisprudência consolidada pela Súmula 137/STJ que se mantém incólume mesmo diante da nova redação dada ao art. 114, I, da CF/88 pela Emenda Constitucional 45/2004, consoante decisão liminar proferida pelo Ministro Presidente do STF, com efeito ex tunc, na ADI 3395 MC/DF, que suspendeu qualquer interpretação que inclua na competência da Justiça do Trabalho a apreciação de ação movida contra o Poder Público por servidor público subordinado ao regime estatutário. 3. Conflito conhecido para declarar competente o Juízo de Direito de Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 655 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 15 de Setembro de 2010, publicação Quinta-feira, 16 de Setembro de 2010. Jacareí-SP (CC 55660/SP, Rel.Min. Eliana Calmon, DJU de 02.05.06); CONFLITO DE COMPETÊNCIA. PROCESSO CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 45. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. 1. Mesmo diante da mudança ocorrida na Constituição Federal, com o advento da EC n.º 45, em seu art. 114, I, continuou sendo da Justiça comum estadual a competência para processar e julgar feitos nos quais se objetiva o adimplemento de valore