MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO PROCURADORIA-GERAL CÂMARA DE COORDENAÇÃO E REVISÃO PROCESSO PGT/CCR/ICP 7003/2009 ORIGEM: PRT/5ª REGIÃO INTERESSADO(S): 1 – MINERAÇÃO FAZENDA BRASILEIRO S/A PROCURADOR OFICIANTE: BERNARDO GUIMARÃES CARVALHO RIBEIRO ASSUNTO(S): JORNADA DE TRABALHO. IRREGULARIDADE EM ACT/CCT EMENTA: Trabalho em mina no subsolo. Termo Aditivo de Acordo Coletivo que majora turnos de revezamento de seis para oito horas. Promoção de arquivamento baseada em relatório da S.R.T.E., que deixa dúvidas acerca da correta aplicação dos arts. 294 e 298 da CLT. Ausência nos autos das escalas acordadas ou do instrumento modificado. Necessidade de prosseguimento das investigações para verificação da duração do labor semanal e do efetivo cômputo na duração do trabalho do tempo despendido da boca da mina ao local de trabalho e vice-versa, em ordem a se verificar a correta concessão dos intervalos legais e o pagamento de horas extras. Promoção de arquivamento que não se homologa. RELATÓRIO Trata-se de inquérito civil instaurado em razão de denúncia enviada por e-mail noticiando a jornada de trabalho de 8 (oito) horas diárias, 1 MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO PROCURADORIA-GERAL CÂMARA DE COORDENAÇÃO E REVISÃO com apenas quinze minutos de intervalo, em mina explorada pela empresa Mineração Fazenda Brasileiro Ltda. Às fls. 137/138 o Procurador do Trabalho Bernardo Guimarães Carvalho Ribeiro promoveu o arquivamento sob os seguintes fundamentos: “Cuida-se de Inquérito Civil instaurado a partir de denúncia anônima, enviada por empregados da Mineração Fazenda Brasileiro, noticiando que trabalhavam em uma mina subterrânea, durante oito horas diárias, sem intervalo intrajornada para a alimentação, e que apenas folgavam um final de semana mensal, trabalhando noturnamente durante oito horas consecutivas no período entre às 0:00 às 08:00 horas. Notificado para prestar esclarecimentos, o sindicato da categoria, SINDIMINA (Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias de Extração de Ferro, Metais Básicos e Preciosos), informou que estava em andamento Acordo Coletivo que estabelecia o turno ininterrupto de oito horas, estando pendente para a devida homologação, a inspeção in loco da Delegacia do Trabalho. O relatório confeccionado pela Superintendência Regional do Trabalho e Emprego na Bahia, Setor de Segurança e Saúde do Trabalho (fls. 89/101), em inspeção bastante minuciosa realizada na Mina, concluiu que “quanto ao sistema de revezamento proposto não vemos empecilhos para a sua manutenção desde que o trabalho efetivo em subsolo seja mantido rigorosamente dentro dos limites de 6 horas, dentro das condições estabelecidas na proposta de Acordo”. O sindicato da categoria informou a fl. 104/105 que o Acordo Coletivo de Trabalho, com base no relatório suso mencionado, havia sido devidamente homologado, ficando estabelecido a jornada de trabalho de 8 horas diárias, em turno de revezamento, com módulo semanal de 36 (trinta e seis) horas de efetivo trabalho no subsolo, sendo 6 (seis) horas de trabalho efetivo em subsolo e 2 (duas) horas à título de tempo gasto em instruções de segurança (Diálogo Diário de Segurança) na superfície e deslocamento até os locais de trabalho no subsolo e retorno à superfície. 2 MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO PROCURADORIA-GERAL CÂMARA DE COORDENAÇÃO E REVISÃO A fim de instruir os autos, este Parquet determinou a notificação do investigado e do sindicato para comparecerem em audiência na sede desta Procuradoria. Na referida assentada (ata de fl. 134/135), o sindicato asseverou que embora tenha trabalhado no sentido de convencer a categoria a não aceitar a jornada de oito horas, assim restou estabelecido no acordo coletivo, uma vez que a empresa ofereceu um abono salarial em uma única parcela e também um adicional de turno no percentual de 25% do salário-base. Com efeito, analisando-se o multicitado relatório, constata-se que de acordo com a escala de revezamento apresentada pelo sindicato e considerando as folgas concedidas quando da mudança de turno, a jornada semanal não ultrapassa as 36 (trinta e seis) horas semanais regulamentadas pelo artigo 293, da CLT, que dispõe: “A duração normal do trabalho efetivo para os empregados em minas no subsolo não excederá de seis horas diárias ou trinta e seis semanais” Ainda, os médicos do trabalho e a engenheira de segurança que realizaram a vistoria, concluíram que a Mina apresenta boas condições de trabalho, razão pela qual não viam empecilho para que o Acordo Coletivo fosse firmado nos termos propostos. Impende ressaltar, por oportuno, que o Acordo Coletivo de Trabalho é um ato jurídico celebrado entre uma entidade sindical laboral e uma empresa correspondente, no qual se estabelecem regras na relação trabalhista existente, sendo restrito apenas a uma empresa e seus empregados. In casu, o acordo celebrado mostra-se legítimo, emanado da vontade dos trabalhadores, não havendo falar-se em supressão de direitos garantidos na legislação, conforme restou demonstrado no Relatório. Nesse passo, forçoso reconhecer o esvaziamento do objeto deste procedimento, já que, com supedâneo na documentação colacionada aos autos (fls.89/101), constata-se a inexistência dos motivos ensejadores de sua instauração,não remanescendo, destarte, justa causa para o prosseguimento das presentes investigações. 3 MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO PROCURADORIA-GERAL CÂMARA DE COORDENAÇÃO E REVISÃO Desta forma, em virtude dos fatos mencionados, entendo pelo arquivamento deste Inquérito Civil, com base nas disposições constantes do art. 9º e parágrafos da Lei 7.347/85. Determino seja notificado o inquirido (sindicato), na pessoa de seu representante legal, com cópia deste relatório, para que tenha ciência deste arquivamento, na forma do art. 10, § 1º da Resolução nº 69/2007. Outrossim, determino que após o retorno do Aviso de Recebimento – AR cientificando o inquirido, sejam remetidos os presentes autos à Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério Público do Trabalho, em 3 (três) dias, para sua homologação, na forma do art. 10, caput e § 1º da Resolução nº 69/2007, se assim entender procedente.” É o breve relatório. VOTO Com a devida vênia, creio que o presente inquérito ainda não se acha em condições de arquivamento. De início, verifico que o correto dimensionamento da alteração dos turnos de trabalho operada pelo Termo Aditivo ao Acordo Coletivo de Trabalho, constante de fls. 80/81, especialmente no tocante ao montante do trabalho prestado durante a semana, tem a sua equação impedida pela ausência, nos autos, do instrumento coletivo alterado, bem como da escala de revezamento cogitada no seu Parágrafo Terceiro. De qualquer forma, o certo é que a expressa previsão no referido Termo Aditivo de que a alteração dos turnos de revezamento de seis 4 MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO PROCURADORIA-GERAL CÂMARA DE COORDENAÇÃO E REVISÃO para oito horas, englobava as seis horas de efetivo labor no subsolo (art. 293 da CLT), compreendido o intervalo de quinze minuto (art. 298 da CLT); uma hora e dez minutos gastos para descer à mina e retornar (art. 294 da CLT); quinze minutos destinados ao transporte para a boca da mina e mais vinte e cinco minutos destinados à troca de turno, vestuário e palestra diária sobre segurança do trabalho, realizados na superfície - leva a crer que a conclusão do relatório da Superintendência Regional do Trabalho e Emprego na Bahia, no sentido de que não ultrapassada as trinta e seis horas semanais regulamentadas pelo art. 293 da CLT, parte da compreensão de que o art. 294 da CLT, ao determinar que o tempo despendido pelo empregado da boca da mina ao local de trabalho e vice-versa será computado para efeito de pagamento de salário, não obrigaria o cômputo de tal período na jornada de trabalho e o respectivo pagamento, se excedente de seis horas diárias, como horas extras. Dito entendimento, com a devida vênia, não deve prevalecer, pois, como ensina Russomano (Comentário à CLT, Forense, Vol. I, 17ª Edição, fls. 348), “Também se levará em conta, como de trabalho real, o prazo em que o empregado vai da boca da mina ao lugar de trabalho propriamente dito (art. 294). E nesse ponto cabe assinalar que aí está, consagrada em lei, uma velha aspiração dos mineiros.” Assim, creio, com a devida vênia, que a investigação deve prosseguir, em ordem a se precisar, se ainda prevalece o sistema pactuado no Termo Aditivo em questão, bem como qual a duração efetiva do labor diário e semanal dos empregados da mina, incluído o tempo gasto da boca da mina ao lugar de trabalho, e dos intervalos intra e inter jornadas, de modo a se saber se, efetivamente, o aumento dos turnos de revezamento de seis para oito horas vem se dando com a correta aplicação do disposto nos arts. 294 e 298 da CLT. 5 MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO PROCURADORIA-GERAL CÂMARA DE COORDENAÇÃO E REVISÃO O prosseguimento das investigações permitirá, igualmente, verificar se a empresa está cumprindo todas as exigências a que ficou condicionada a autorização do órgão de fiscalização, bem como se dito órgão está acompanhando, efetivamente, a observância daquelas condicionantes. CONCLUSÃO Pelo exposto, voto pela NÃO HOMOLOGAÇÃO da presente promoção de arquivamento, deixando, no momento, de aplicar o inciso II, § 4º, do art. 10 da Resolução n. 69/2007, devendo a designação atender às práticas da Procuradoria Regional. Brasília, 24 de novembro de 2009. GUSTAVO ERNANI CAVALCANTI DANTAS RELATOR 6