Poder Judiciário de Santa Catarina DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO ano 9 terça-feira n. 2013 14:08h Tribunal de Justiça Comunicado COMUNICADO De ordem da Excelentíssima Senhora Desembargadora Salete Silva Sommariva, Presidente e.e. da SEÇÃO CRIMINAL, comunico que será realizada sessão extraordinária do referido órgão fracionário no dia 10 de dezembro de 2014, com início às 9 horas, na Sala de Sessões nº 02, Torre I, andar HS, deste Tribunal. Florianópolis, 2 de dezembro de 2014. Leandro Ocaña Vieira Secretário de Câmaras COMUNICADO De ordem do Excelentíssimo Senhor Desembargador Torres Marques Presidente em exercício, comunico que, em virtude do feriado do dia 8 de dezembro de 2014, a sessão ordinária do Conselho da Magistratura será realizada no dia 15 de dezembro de 2014, às 14 horas, na sala de sessões n. 2, Torre I, andar HS, deste Tribunal. Florianópolis, 1º de dezembro de 2014. Ronei Vilmar Baron Diretor-Geral Judiciário Órgão Especial Edital de Publicação de Acórdãos EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃOS Nº 8437/14 - Órgão Especial Assinados em 01/12/2014: 1 - Ed. 8437/14- Embargos de Declaração no Agravo Regimental no RE em Agravo Regimental em Apelação Cível nº 2005.025292-7/0002.05, de Tubarão Relator: Desembargador Eládio Torret Rocha Juiz(a): Júlio César Knoll Embargante: Município de Tubarão Advogados: Drs. Marlon Collaço Pereira (19062/SC) e outros Embargada: Fibra Leasing S/A Arrendamento Mercantil Advogados: Drs. Luiz Eduardo de Castilho Girotto (19561/SC) e outros DECISÃO: por votação unânime, rejeitar os embargos. Custas legais. 2 - Ed. 8437/14- Agravo Regimental em Recurso Especial em Apelação Cível nº 2010.065560-0/0002.01, de Criciúma Relator: Desembargador Eládio Torret Rocha Juiz(a): Pedro Aujor Furtado Junior Agravante: Caixa Econômica Federal CEF Advogada: Dra. Joyce Helena de Oliveira Scolari (13143/SC) Agravadas: Edina Caetano Machado e outros Advogadas: Drs. Louise Rainer Pereira Gionédis (8123/PR) e outros Interessada: Caixa Seguradora SA Advogados: Drs. Milton Luiz Cleve Küster (17605SC) e outros DECISÃO: por votação unânime, desprover o recurso. Custas legais. 02 de dezembro de 2014 índice 3 - Ed. 8437/14- Agravo Regimental em Recurso Especial em Apelação Cível nº 2012.080978-0/0002.01, da Capital Relator: Desembargador João Henrique Blasi Juiz(a): Tatiana Cunha Espezim Agravante: Banco do Brasil S/A Advogados: Drs. Elói Contini (25423/SC) e outros Agravado: Coimcrel, Comércio, Importação, Construção e Representação Ltda Advogado: Dr. Guido Caçador Neto (15616/SC) DECISÃO: por votação unânime, conhecer do agravo e negar-lhe provimento. Custas legais. 4 - Ed. 8437/14- Agravo Regimental em Recurso Especial em Apelação Cível nº 2013.081436-8/0002.01, de Brusque Relator: Desembargador Fernando Carioni Juiz(a): Iolanda Volkmann Agravante: Estado de Santa Catarina Procuradores: Drs. Rogério De Luca (Procurador) (5139/SC) e outro Agravados: Armagi Textil Ltda e outros Advogada: Dra. Mayra Cadori Gonçalves (33738SC) DECISÃO: por votação unânime, conhecer do agravo e negar-lhe provimento. Custas legais. 5 - Ed. 8437/14- Agravo Regimental em Recurso Extraordinário em Apelação Cível nº 2011.083388-1/0003.01, da Capital Relator: Desembargador Fernando Carioni Juiz(a): Haidee Denise Grin Agravante: Fundação dos Economiários Federais FUNCEF Advogados: Drs. Fabrício Zir Bothomé (21419/SC) e outro Agravado: Iomar Ubaldo da Silva Castilho Advogados: Drs. Richard Augusto Platt (17961/SC) e outros DECISÃO: por votação unânime, conhecer do agravo e negar-lhe provimento. Custas legais. 6 - Ed. 8437/14- Embargos de Declaração no Agravo Regimental em Recurso Extraordinário em Apelação Cível nº 2010.060858-4/0003.02, da Capital Relator: Desembargador Fernando Carioni Juiz(a): Denise de Souza Luiz Francoski Embargante: Fundação dos Economiários Federais FUNCEF Advogados: Drs. Fabrício Zir Bothomé (21419/SC) e outros Embargada: Ana Maria Faria Dutra Advogados: Drs. Roberto Ramos Schmidt (7449/SC) e outros DECISÃO: por votação unânime, rejeitar os embargos de declaração. Custas legais. 7 - Ed. 8437/14- Embargos de Declaração no Agravo Regimental em Recurso Especial em Apelação Cível nº 2008.065358-2/0002.02, de Rio do Sul Relator: Desembargador Fernando Carioni Juiz(a): Luiz Cláudio Broering Embargante: Fundação CODESC de Seguridade Social FUSESC Advogados: Drs. Fabrício Zir Bothomé (21419/SC) e outros Embargado: Dalton Horner Advogado: Dr. Sérgio Mayer Dias (21484/SC) DECISÃO: por votação unânime, rejeitar os embargos de declaração. Custas legais. índice Órgão Especial 02 de dezembro de 2014 8 - Ed. 8437/14- Embargos de Declaração no Agravo Regimental em Recurso Especial em Apelação Cível nº 2010.057776-0/0005.02, de Lages Relator: Desembargador Fernando Carioni Juiz(a): Marcelo Pizolati Embargante: Caixa Seguradora SA Advogados: Drs. Milton Luiz Cleve Küster (17605SC) e outros Embargados: Antonio dos Santos Correa Filho e outros Advogadas: Drs. Louise Rainer Pereira Gionédis (8123/PR) e outro Interessada: Caixa Econômica Federal CEF Advogada: Dra. Salomé Menegali (8064/SC) DECISÃO: por votação unânime, rejeitar os embargos de declaração. Custas legais. 9 - Ed. 8437/14- Agravo Regimental em Recurso Especial em Apelação Cível nº 2005.021331-0/0002.01, de Criciúma Relator: Desembargador João Henrique Blasi Juiz(a): Jânio de Souza Machado Agravante: Citibank Leasing S/A Arrendamento Mercantil Advogados: Drs. Luiz Eduardo de Castilho Girotto (124071/SP) e outros Agravado: Município de Criciúma Procuradora: Dra. Liliane Pedroso Vieira (18625/SC) DECISÃO: por votação unânime, conhecer do agravo e negar-lhe provimento. Custas legais. 10 - Ed. 8437/14- Embargos de Declaração no Agravo Regimental no RE em Embargos de Declaração em Apelação Cível nº 2006.0361315/0004.05, de Tubarão Relator: Desembargador João Henrique Blasi Juiz(a): Júlio César Knoll Embargante: Município de Tubarão Procuradores: Drs. Marlon Collaço Pereira (19062/SC) e outro Embargada: Fibra Leasing S/A Arrendamento Mercantil Advogado: Dr. Luiz Eduardo de Castilho Girotto (19561/SC) DECISÃO: por votação unânime, rejeitar os embargos de declaração. Custas legais. 11 - Ed. 8437/14- Agravo Regimental no Recurso Extraordinário em Agravo (§ 1º art. 557 do CPC) em Apelação Cível nº 2012.0261124/0001.04, de Balneário Camboriú Relator: Desembargador Cláudio Barreto Dutra Juiz(a): Iolmar Alves Baltazar Agravante: Brasil Telecom S/A Advogados: Drs. Marcos Andrey de Sousa (9180/SC) e outro Agravado: Luiz Bretzke Advogados: Drs. Marcos Ferrari de Albuquerque (18332/SC) e outros DECISÃO: por votação unânime, negar provimento ao recurso. Custas de lei. 12 - Ed. 8437/14- Agravo Regimental em Recurso Especial em Apelação Cível nº 2006.021717-7/0003.01, de Blumenau Relator: Desembargador João Henrique Blasi Juiz(a): Maria Teresa Visalli da Costa Silva Agravante: Fibra Leasing S/A Arrendamento Mercantil Advogado: Dr. Luiz Eduardo de Castilho Girotto (19561/SC) Agravado: Município de Blumenau Procuradores: Drs. Denilson Zanon (11904/SC) e outro DECISÃO: por votação unânime, conhecer do agravo e negar-lhe provimento. Custas legais. 13 - Ed. 8437/14- Embargos de Declaração em Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 2011.059414-7/0001.00, de Itapema Relator: Desembargador João Henrique Blasi Juiz(a): Não informado Embargante: Promotor de Justiça da 2ª Promotoria de Justiça da Comarca de Itapema Advogado: Dr. Fábio de Souza Trajano (Procurador de Justiça) Embargado: Prefeito Municipal de Itapema Curador: Dr. Rodrigo Cordoni (17367/SC) Embargada: Câmara de Vereadores do Município de Itapema Advogadas: Drs. Juçara Adelina Soares Flôr (10851/SC) e outro Interessado: Coordenador Geral do Centro de Apoio Operacional do Controle de Constitucionalidade CECCON DECISÃO: por unanimidade de votos, rejeitar os embargos de declaração. Custas legais. 14 - Ed. 8437/14- Agravo Regimental em Recurso Extraordinário em Apelação Cível nº 2014.022496-4/0003.01, de Jaraguá do Sul Relator: Desembargador João Henrique Blasi Juiz(a): Ezequiel Schlemper Agravante: Brasil Telecom S/A Advogados: Drs. Everaldo Luís Restanho (9195/SC) e outro Agravada: Fisiomed Fisioterapia e Reabilitação Médica SS Ltda Advogados: Drs. Romeo Piazera Júnior (8874/SC) e outros DECISÃO: por votação unânime, conhecer do agravo e negar-lhe provimento. Custas legais. 15 - Ed. 8437/14- Agravo Regimental no Recurso Extraordinário em Agravo (§ 1º art. 557 do CPC) em Apelação Cível nº 2010.0565765/0001.04, de Itajaí Relator: Desembargador Fernando Carioni Juiz(a): André Luiz Anrain Trentini Agravante: Brasil Telecom S/A Advogados: Drs. Karlo Koiti Kawamura (12025/SC) e outro Agravada: Maria Lydia dos Santos Advogados: Drs. Antônio Carlos Göedert (12076/SC) e outro DECISÃO: por votação unânime, conhecer do agravo e negar-lhe provimento. Custas legais. 16 - Ed. 8437/14- Agravo Regimental em Recurso Extraordinário em Apelação Cível nº 2010.040660-5/0003.01, de Içara Relator: Desembargador Cláudio Barreto Dutra Juiz(a): Fernando de Medeiros Ritter Agravante: Brasil Telecom S/A Advogados: Drs. Renato Marcondes Brincas (8540/SC) e outros Agravado: Valdete dos Santos Advogado: Dr. Gilberto Feldman Moretti (11039/SC) DECISÃO: por votação unânime, negar provimento ao recurso. Custas de lei. 17 - Ed. 8437/14- Agravo Regimental em Recurso Extraordinário em Apelação Cível nº 2010.060161-4/0003.01, de Tubarão Relator: Desembargador João Henrique Blasi Juiz(a): Giuliano Ziembowicz Agravante: Brasil Telecom S/A Advogados: Drs. Karlo Koiti Kawamura (12025/SC) e outros Agravado: Alexandre Souza Advogado: Dr. Márcio Mendes Marcírio (14776/SC) DECISÃO: por votação unânime, conhecer do agravo e negar-lhe provimento. Custas legais. 18 - Ed. 8437/14- Agravo Regimental no Recurso Extraordinário em Recurso Extraordinário em Apelação Cível nº 2010.026336-6/0002.01, de Joinville Relator: Desembargador João Henrique Blasi Juiz(a): Anna Finke Suszek Agravante: Brasil Telecom S/A Advogados: Drs. Paulo Marcondes Brincas (6599/SC) e outros Agravado: Marcos Bauer Advogados: Drs. Pedro Roberto Donel (11888/SC) e outro DECISÃO: por votação unânime, conhecer do agravo e negar-lhe provimento. Custas legais. 19 - Ed. 8437/14- Agravo Regimental em Recurso Extraordinário em Apelação Cível nº 2009.074161-5/0003.01, de Capivari de Baixo Relator: Desembargador João Henrique Blasi Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 2013 2 índice 02 de dezembro de 2014 Juiz(a): Antônio Carlos Ângelo Agravante: Brasil Telecom S/A Advogados: Drs. Karlo Koiti Kawamura (12025/SC) e outros Agravado: José Anselmo Pereira Advogada: Dra. Haglen Cardoso (20446/SC) DECISÃO: por votação unânime, conhecer do agravo e negar-lhe provimento. Custas legais. MARLI G. SECCO. DIVISÃO DE EDITAIS. DRI. ED 8437/14 Presidência Edital de Publicação de Decisões Monocráticas EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE DECISÃO MONOCRÁTICA EDITAL 11113/14 Órgão Especial ------1 - EDITAL N. 11113/14 Conflito de Competência - 2014.049811-2 - de São José Relator: Desembargador Moacyr de Moraes Lima Filho Suscitante: Juiz de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de São José Suscitado: Juiz de Direito da Vara de Direito Bancário da Comarca de São José Interessados: Santander Leasing S/A Arrendamento Mercantil e outro DECISÃO MONOCRÁTICA I - Cuida-se de conflito negativo de competência firmado entre o Juiz de Direito da 1ª Vara Cível da comarca de São José e o Juiz de Direito da Vara de Direito Bancário da comarca de São José, em sede de “ação de reintegração de posse c/c reparação de perdas e danos”. Em suma, o Magistrado da Vara de Direito Bancário, ora suscitado, declinou da competência para processar e julgar a demanda, ao argumento de que diz respeito ao mesmo objeto da “ação de revisão contratual c/c danos morais e materiais - pedido de antecipação parcial de tutela”, que tramita no Juízo suscitante e já conta com decisão acerca do pedido liminar e citação da ré (fls. 66/67). Por outro lado, o Magistrado da 1ª Vara Cível suscitou o presente conflito, ao fundamento de que a actio envolve matéria de competência do Juízo Especializado, que não admite deslocamento em razão das regras de conexão e continência, por ser absoluta (fls. 2/6). A douta Procuradoria-Geral de Justiça, por intermédio do Dr. Tycho Brahe Fernandes, manifesta-se pela declaração da competência do Juízo suscitado (fls. 74/76). II - Inicialmente, esclarece-se que, “havendo jurisprudência dominante do tribunal sobre a questão suscitada, o relator poderá decidir de plano o conflito de competência [...]” (art. 120, parágrafo único, do Código de Processo Civil). III - Com efeito, perscruta-se nos autos a conveniência e legalidade da reunião de processos, diante do reconhecimento da conexão, que autorizaria a remessa, pela Vara de Direito Bancário da comarca de São José, da “ação de reintegração de posse c/c reparação de perdas e danos” à 1ª Vara Cível daquela comarca, na qual já tramita “ação de revisão contratual c/c danos morais e materiais - pedido de antecipação parcial de tutela”. A teor do art. 2º, I, da Resolução n. 50/2008-TJ, com a redação que lhe deram as Resoluções n. 43/2011-TJ e 3/2014-TJ, o Juízo suscitado detém competência definida, em razão da matéria e da pessoa, cabendolhe, privativamente, “processar e julgar as ações relacionadas a Direito Bancário, desde que decorram exclusivamente da atividade-fim das empresas de factoring e das instituições financeiras subordinadas à fiscalização do Banco Central do Brasil, como contrato de abertura de crédito em conta-corrente, adiantamento de câmbio, alienação fiduciária, arrendamento mercantil, cartão de crédito, cédula de crédito rural, cédula de crédito comercial, cédula de crédito industrial, consórcio, desconto de duplicata e financiamento imobiliário, incluídas aquelas decorrentes de cessão civil de crédito contempladas neste inciso”. Como a “ação de reintegração de posse c/c reparação de perdas e danos” foi proposta pelo Santander Leasing S/A Arrendamento Mercantil, instituição financeira subordinada à fiscalização do Banco Central, e tem como objeto alienação fiduciária, insere-se na competência absoluta do Juízo Especializado. Logo, ainda que as ações em comento sejam conexas (art. 103 do Código de Processo Civil), o deslocamento se restringe às hipóteses de competência relativa, determinadas pelo valor ou território (art. 102 do referido Código), não alcançado aquelas fixadas ratione materiae e ratione personae. Segundo o Superior Tribunal de Justiça, “a reunião de ações, por conexão, não é possível quando implicar em alteração de competência absoluta” (AgRg no Ag 1385227/MS, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 26.10.2012) (AgRg no REsp n. 1.463.148/SE, rel. Mauro Campbell Marques, j. em 2/9/2014). Diante de casos semelhantes, já decidiu esta Corte: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA EM TRAMITAÇÃO NO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. CONEXÃO COM AÇÃO DE COBRANÇA EM TRAMITAÇÃO NA VARA DA FAZENDA PÚBLICA. JUÍZOS COM COMPETÊNCIAS DISTINTAS. DIVISÃO EM RAZÃO DA MATÉRIA. COMPETÊNCIA ABSOLUTA. MODIFICAÇÃO POR FORÇA DA CONEXÃO. INVIABILIDADE. COMPETÊNCIA FIRMADA NO JUÍZO SUSCITANTE. IMPROCEDÊNCIA DO CONFLITO. “A reunião dos processos por conexão, como forma excepcional de modificação de competência, só tem lugar quando as causas supostamente conexas estejam submetidas a juízos, em tese, competentes para o julgamento das duas demandas” (STJ, AgRg no CC n. 35.129/SC, rel. Min. Cesar Asfor Rocha, j. em 26-6-2002). (Conflito de Competência n. 2014.006143-4, de Balneário Camboriú, rel. Des. Fernando Carioni, j. em 19/3/2014) No mesmo sentido: Conflito de Competência n. 2013.030136-6, da Capital, rel. Des. Jaime Luiz Vicari, j. em 25/7/2013 e Conflito de Competência n. 2011.102187-2, de Lages, rel. Des. Paulo Roberto Camargo Costa, j. em 21/3/2013. Sendo assim, descabida a remessa da “ação de reintegração de posse c/c reparação de perdas e danos” ao Juízo suscitante. III - À luz do exposto, declara-se competente o Juízo de Direito da Vara de Direito Bancário da comarca de São José, julgando-se procedente o conflito. Florianópolis, 28 de novembro de 2014. Moacyr de Moraes Lima Filho Relator MARLI G. SECCO. DIVISÃO DE EDITAIS. DRI.ED 11113/14 Presidência Ato ATO GP N. 2.799, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2014. Remove servidor. O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA, usando da atribuição conferida pelo artigo 90, inciso I, do Código de Organização e Divisão Judiciárias, e considerando a decisão proferida no Processo Administrativo n. 552007-2014.0, RESOLVE: Art. 1º Remover, no interesse do serviço judiciário, de acordo com o art. 10, I, da LCE n. 366/2006, RAQUEL DOS SANTOS ZANELLA, matrícula n. 28.731, ocupante do cargo de Técnico Judiciário Auxiliar, padrão ANM-7/A, da comarca de Tijucas para a comarca de Biguaçu. Art. 2º Este ato entra em vigor na data de sua publicação. Torres Marques PRESIDENTE em exercício Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 2013 3 índice Presidência 02 de dezembro de 2014 ATO GP N. 2.798, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2014. Remove servidor. O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA, usando da atribuição conferida pelo artigo 90, inciso I, do Código de Organização e Divisão Judiciárias, e considerando a decisão proferida no Processo Administrativo n. 552007-2014.0, RESOLVE: Art. 1º Remover, no interesse do serviço judiciário, de acordo com o art. 10, I, da LCE n. 366/2006, RICARDO ANTONIO COSTA DOS SANTOS, matrícula n. 28.416, ocupante do cargo de Técnico Judiciário Auxiliar, padrão ANM-7/A, da comarca de Rio do Oeste para a comarca de Biguaçu. Art. 2º Este ato entra em vigor na data de sua publicação. Torres Marques PRESIDENTE em exercício ATO GP N. 2835, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2014. Aposenta serventuário. O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA, usando da atribuição conferida pelo artigo 90, inciso I, do Código de Organização e Divisão Judiciárias, e considerando a decisão proferida no Processo Administrativo n. 557379-2014.3, RESOLVE: Art. 1º Aposentar compulsoriamente FELIPE MULLER, Juiz de Paz da Sede do Município de Corupá, comarca de Jaraguá do Sul, nos termos do artigo 40, § 1º, II, da Constituição Federal de 1988, com proventos proporcionais a 78,12% do padrão ANM-7/D, calculados e revistos na forma dos §§ 3º, 8º e 17 do dispositivo constitucional supracitado e do art. 70 da Lei Complementar Estadual 412/2008, com efeitos a contar de 14-4-2013 e pagamento a partir do efetivo afastamento. Art. 2º Este ato entra em vigor na data de sua publicação. Torres Marques PRESIDENTE em exercício Portaria .PORTARIA N. 757/14-GP O COORDENADOR DE MAGISTRADOS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES, R E S O L V E: de acordo com o art. 21, I, da Lei Complementar n. 367, de 07.12.2006, CONCEDER à Juíza Vivian Carla Josefovicz, matrícula n. 19271, 26 (vinte e seis) dias de licença para tratamento de saúde, a partir de 29.09.2014. REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE. Florianópolis, 1º de dezembro de 2014. Marcelo Pizolati Juiz Coordenador de Magistrados Relação TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA GABINETE DA PRESIDÊNCIA ASSESSORIA DE PRECATÓRIOS DESEMBARGADOR PRESIDENTE - TORRES MARQUES ASSESSOR - CLOVIS NUNES EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS RELAÇÃO Nº 0257/2014 ADV: FÁTIMA DANIELLA PIAZZA (OAB 7050/SC), JOSÉ GIOVENARDI (OAB 005.621/SC) Processo 000029632.2003.8.24.0500 (500.03.000296-1) - Precatório - Natureza Alimentar - Precatório - Requerente: Antônia de Pádua Montandon Pacheco e outros - Requerido: Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina - IPREV - Cumpram-se as determinações de fls. 241-243 e 316317 do Juízo da Execução, para: a) promover a substituição das credoras falecidas Ilza Rosa Lopes, Miraflor Oliveira da Costa e Izaura Ribeiro de Moura por seus respectivos herdeiros, observando-se os quinhões informados às fls. 244-245, 302-303 e 318-319 b) observar, no momento do pagamento, que os valores devidos a título de honorários contratuais, cuja retenção já foi determinada à fl. 225, sejam efetuados em nome da sociedade de advogados Piazza & Klempous Advogados Associados, observados os dados bancários informados à fl. 210. Dê-se ciência às partes e comunique-se à origem. ADV: JOSÉ MANOEL NOLASCO (OAB 6804/SC), JOSÉ GIOVENARDI (OAB 005.621/SC) Processo 000019473.2004.8.24.0500 (500.04.000194-1) - Precatório - Natureza Alimentar - Precatório - Requerente: Clotildes da Silva dos Santos e outros - Requerido: Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina - IPREV - Diante do ofício e decisão encaminhados pelo Juízo da Execução (fl. 320-321), mantenho a suspensão do feito em relação à credora Maria da Silva Lopes até que seja promovida a habilitação dos seus herdeiros e haja comunicação a respeito. Dê-se ciência às partes e comunique-se à origem. ADV: DAIANA SOUZA DA SILVA MARTINS (OAB 32859/SC), ALAOR DOS SANTOS BETTEGA (OAB 37229/SC), MARCELO BARIONI (OAB 14738/SC) Processo 0000185-14.2004.8.24.0500 (500.04.000185-2) - Precatório - Natureza Alimentar - Precatório Requerente: Alzira Bueno Suter e outros - Requerido: Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina - IPREV - Promova-se a anotação dos novos procuradores constituídos pela cessionária Orsi Comércio de Alimentos e Eletrodomésticos Ltda. (fl. 753). Dê-se ciência ao postulante de fl. 752 da necessidade de recolhimento das custas para elaboração da certidão requerida. Comunique-se à origem. ADV: JOSÉ NICOLAO (OAB 008.569-B/SC) Processo 000065137.2006.8.24.0500 (500.06.000651-5) - Precatório - Natureza Comum - Precatório - Requerente: Fábio Reichert - Requerido: Município de Campo Erê - Fica o(a) Procurador(a) intimado(a), para no prazo de cinco dias, manifestar-se sobre a devolução pelo Banco dos valores depositados para Fabio Reichert e José Nicolao (Estorno do Alvará Expedido), indicando se necessário, Banco, Agência e conta com os respectivos dígitos verificadores. (Dados utilizados respectivamente: Banco do Brasil, Ag. 1817-1, Conta: 510021432-1 e Banco do Brasil, Ag. 1718-3, Conta: 46992-x) As informações poderão ser fornecidas pelo e-mail [email protected] ou pelo fax (48) 3287-2981. Fica ainda intimado(a), que a destinação dos valores deverá seguir a indicação já informada pelo Juízo da Execução, qualquer alteração do destinatário deverá ser formulada diretamente no processo de origem. ADV: EVANDRO RODRIGO PANDINI (OAB 18348/SC), SIDNEY JOSÉ MATIOTTI (OAB 3554/SC) Processo 000039820.2004.8.24.0500 (500.04.000398-7) - Precatório - Natureza Alimentar - Precatório - Requerente: Alan Antunes - Requerido: Município de São Lourenço do Oeste - Trata-se de petição apresentada pelo requerente (fls. 223-224) reiterando os termos do oficio encaminhado pelo Juízo da Execução (fl. 218) para que os valores devidos neste precatório sejam depositados em conta de titularidade de seu causídico. Considerando que na procuração pública acostada aos autos (fl. 56), o outorgante era menor impúbere, tendo, entretanto, atingido a maioridade, oficiese à origem para que seja apresentado novo instrumento de mandato com poderes expressos para receber e dar quitação ao causídico cujos dados bancários foram informados para recebimento dos valores. Com a reposta, promova-se as devidas anotações contidas no oficio de fl. 218, inclusive quanto às retenções legais. Dê-se ciência às partes. ADV: MARCELLO MACEDO REBLIN (OAB 6435/SC), JOSÉ GIOVENARDI (OAB 005.621/SC) Processo 000099178.2006.8.24.0500 (500.06.000991-3) - Precatório - Natureza Alimentar - Precatório - Requerente: Maria Salomé Rodrigues e outros - Requerido: Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 2013 4 índice 02 de dezembro de 2014 Presidência Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina - IPREV - Tratase de ofício encaminhado pelo Juízo da Execução informando acerca da mantença da suspensão do feito em relação às credoras Hilda da Conceição Lessa e Nilce Silva Cavallazzi, bem como sobre penhora realizada em relação ao crédito desta última (fl. 182-187). Comuniquese à origem de que já houve a anotação referente à constrição sobre o crédito pertence à beneficiária Nilce Silva Cavallazzi e de que o presente precatório encontra-se suspenso em relação a ela e à credora HIlda da Conceição Lessa, conforme se infere das decisões de fls. 147-148 e 169. Dê-se ciência às partes. ADV: LUIZ CARLOS ZACCHI (OAB 002.680/SC), JOSÉ GIOVENARDI (OAB 5621/SC) Processo 0003064-52.2008.8.24.0500 (500.08.003064-0) - Precatório - Natureza Alimentar - Precatório Requerente: Silvana Schlichting - Requerido: Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina - IPREV - Cumpra-se a determinação de fl. 20 do Juízo da Execução, para promover a retificação do presente precatório, utilizando-se, para tanto, dos cálculos apresentados às fls. 2122. Dê-se ciência às partes e comunique-se à origem. ADV: JOÃO DOS PASSOS MARTINS NETO (OAB 5959/SC), CHEILA CRISTINA SCHMITZ (OAB 32810/SC), LUIZ DARCI DA ROCHA (OAB 1188/SC) Processo 0003290-57.2008.8.24.0500 (500.08.003290-2) - Precatório - Natureza Alimentar - Precatório Requerido: Estado de Santa Catarina - Requerente: Luiz Darci da Rocha e outros - Trata-se de ofício do Juízo da Execução encaminhando petição da entidade devedora, na qual alega que a compensação de débitos tributários requerida pela cessionária Bebidas Thomsen Ltda. não se efetivou, por ter sido considerada ilegal no bojo do Processo Administrativo PGE 806/2014 (fls. 106-115). Considerando que o presente precatório originou-se da ação de execução n. 002266569.1998.8.24.0023 e que o referido processo administrativo, em que foi indeferida a compensação, fez menção unicamente à execução n 577764.1994.8.24.0023, intime-se o Estado de Santa Catarina para, no prazo de 5 (cinco) dias, se manifestar a respeito. Dê-se ciência à cessionária Bebidas Thomsen Ltda. Após, voltem conclusos ADV: JOÃO DOS PASSOS MARTINS NETO (OAB 5959/SC), ANA CRISTINA FERRO BLASI (OAB 008.088/SC) Processo 000088514.2009.8.24.0500 (500.09.000885-0) - Precatório - Natureza Alimentar - Precatório - Requerente: Espólio de Norberto Ulysséa Ungaretti e outro - Requerido: Estado de Santa Catarina - Trata-se de ofício do Juízo da Execução informando a habilitação deferida e encaminhando documentação em razão das alterações promovidas pela Resolução n. 49/2013-GP. Considerando que a habilitação deferida à fl. 205 referese ao Espólio de Norberto Ulyssea Ungaretti, representado pela sua inventariante Ecely de Souza Ungaretti, dê-se ciência à origem de que o espólio já consta como atual beneficiário desta requisição, conforme se infere às fls. 198-199. Quanto ao ofício de fls. 229-233, que comunica a tutela antecipada concedida nos autos n. 0314433-33.2014, dê-se ciência à 4ª Vara Cível da Comarca da Capital que resta prejudicado o cumprimento do comando, em razão da decisão de fl. 198, que determinou o reingresso do Espólio de Norberto Ulyssea Ungaretti no polo ativo desta requisição, encaminhando-se cópia da referida decisão e da petição de fls. 193-195. Dê-se ciência às partes e comunique-se à origem ADV: FERNANDO DE CAMPOS LOBO (OAB 11222/SC), VIVIANE F. P. DE CAMPOS LOBO (OAB 12223/SC) Processo 0002093-28.2012.8.24.0500 (500.12.002093-4) - Precatório - Natureza Alimentar - Precatório - Requerente: Sérgio Luis Mar Pinto - Requerido: Estado de Santa Catarina - Considerando que o crédito inscrito neste precatório é oriundo da ação executiva n. 023.97.029186-5/002, dê-se ciência ao postulante de fls. 45-51 de que eventual anotação relativa à penhora requerida na ação n. 0028132-24.2001.8.24.0023/02 dependerá, primeiramente, de acolhimento do pleito pelo juízo competente e que a determinação de anotação da constrição seja encaminhada pela origem. Comunique-se à origem. ADV: LUIS ANTONIO PELLIZZARO (OAB 14275/SC), GILBERTO GALESKI (OAB 025.328/SC) Processo 0002824-24.2012.8.24.0500 (500.12.002824-2) - Precatório - Natureza Comum - Precatório Requerente: Jolemáquinas Comércio de Peças e Serviços Mecânicos Ltda ME - Requerido: Município de Abelardo Luz - Considerando o teor do ofício de fls. 40-42 que informa o levantamento da constrição promovida na execução 001.09.000769-8/001, oficie-se à origem para que confirme a revogação da penhora no rosto dos autos originários. Dê-se ciência às partes. ADV: AMAURI JOÃO FERREIRA (OAB 2016/SC) Processo 000223680.2013.8.24.0500 (500.13.002236-0) - Precatório - Natureza Alimentar Precatório - Requerente: Leandro Lucinio Depiné - Requerido: Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina - IPREV - Trata-se de insurgência apresentada pelo requerente, sustentando que, não obstante o cálculo realizado pela Contadoria Judicial apresentar inconsistências, aquele apresentado pelo IPREV também laborou em equívoco, devendo ser realizados novos cálculos (fl. 68). Dê-se ciência ao postulante que o presente precatório encontra-se suspenso em razão da insurgência apresentada na origem pelo IPREV, referente ao valores devidos a título de principal elaborados pela Contadoria Judicial (fl. 64), devendo a pleito relativo aos cálculos ser dirigido ao Juízo da Execução, nos termos do art. 28, § 2º, da Resolução n. 49/2013-GP deste Tribunal. Assim, determino o envio da petição de fl. 68 à origem, a quem competirá apreciar o pleito. ADV: AMAURI JOÃO FERREIRA (OAB 2016/SC) Processo 0002237-65.2013.8.24.0500 (500.13.002237-9) - Precatório - Natureza Alimentar - Precatório - Requerente: Amauri Ferreira Advogados Associados/SC - Requerido: Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina - IPREV - Trata-se de insurgência apresentada pelo requerente, sustentando que, não obstante o cálculo realizado pela Contadoria Judicial apresentar inconsistências, aquele apresentado pelo IPREV também laborou em equívoco, devendo ser realizados novos cálculos. Afirmou, ainda, que como o precatório refere-se a honorários advocatícios, possuindo natureza autônoma em relação ao valor principal, requer o seu pagamento por RPV (fls. 32-33). Dê-se ciência ao postulante que o presente precatório encontra-se suspenso em razão da insurgência apresentada na origem pelo IPREV, referente ao valores devidos a título de principal elaborados pela Contadoria Judicial (fl. 28), devendo a pleito relativo aos cálculos ser dirigido ao Juízo da Execução, nos termos do art. 28, § 2º, da Resolução n. 49/2013-GP deste Tribunal. Por fim, considerando que, segundo disposição do art. 1º da Resolução Conjunta GP/CGJ n. 1/2014, a competência para conversão do crédito para Requisição de Pequeno Valor - RPV e seu processamento foi delegada ao Juízo da Execução, salvo nos casos de renúncia expressa ao valor excedente, o que não é a hipótese dos autos, determino o envio da petição de fl. 32-33 à origem, a quem competirá apreciar os pleitos. ADV: AMAURI JOÃO FERREIRA (OAB 2016/SC) Processo 000223413.2013.8.24.0500 (500.13.002234-4) - Precatório - Natureza Alimentar - Precatório - Requerente: Antônio Rodrigues Goulart - Requerido: Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina - IPREV Trata-se de insurgência apresentada pelo requerente, sustentando que, não obstante o cálculo realizado pela Contadoria Judicial apresentar inconsistências, aquele apresentado pelo IPREV também laborou em equívoco, devendo ser realizados novos cálculos (fl. 74). Dê-se ciência ao postulante que o presente precatório encontra-se suspenso em razão da insurgência apresentada na origem pelo IPREV, referente ao valores devidos a título de principal elaborados pela Contadoria Judicial e da divergência acerca da compensação de honorários sucumbenciais (fl. 58), devendo a pleito relativo aos cálculos ser dirigido ao Juízo da Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 2013 5 índice 02 de dezembro de 2014 2ª Vice-Presidência Execução, nos termos do art. 28, § 2º, da Resolução n. 49/2013-GP deste Tribunal. Assim, determino o envio da petição de fl. 74 à origem, a quem competirá apreciar o pleito. ADV: JOÃO DOS PASSOS MARTINS NETO (OAB 5959/SC), MURILO JOSE BORGONOVO (OAB 15836/SC) Processo 000077017.2014.8.24.0500 - Precatório - Natureza Comum - Precatório Requerente: Município de Caxambu do Sul - Requerido: Estado de Santa Catarina - Oficie-se ao Juízo da Execução para que encaminhe procuração outorgada pelo Município de Caxambu do Sul com poderes especiais e expressos para receber e dar quitação, porquanto aquele apresentado à fl. 100 é inservível para tanto. Dê-se ciência às partes. ADV: ALAOR ANNONI NOTARE (OAB 24165/SC), DIRCE MARIA ROMANI (OAB 5096/SC) Processo 0000978-98.2014.8.24.0500 - Precatório - Natureza Alimentar - Precatório - Requerente: Maria Alixandre - Requerido: Município de Xanxerê - Diante do ofício encaminhado pelo Juízo da Execução (fl. 84), informando que a requerente concordou expressamente com os cálculos apresentados pela Assessoria de Precatórios às fls. 77-78, promova-se a retificação do valor requisitado, dando-se prosseguimento ao feito. Dê-se ciência às partes e comunique-se à origem. ADV: JULIO CESAR MARCELLINO JUNIOR (OAB 14769/SC), CLARETE CAROLINA LONGO VIEIRA (OAB 7795/SC) Processo 0001233-56.2014.8.24.0500 - Precatório - Natureza Comum - Precatório - Requerente: Fiesta Empreendimentos Turristicos Ltda - Requerido: Município de Florianópolis - Oficie-se ao Juízo da Execução informando acerca da necessidade de encaminhamento da procuração com poderes expressos para receber e dar quitação outorgada à sociedade de advogados indicada para recebimento dos valores (fl. 02), tendo em vista que os mandatos de fls. 46-47 foram conferidos a pessoas físicas. Dê-se ciência às partes. 2ª Vice-Presidência ressaltou a incidência do princípio da soberania dos veredictos do Tribunal do Júri, concluiu que a decisão do Conselho de Sentença está amparada no contexto probatório constante nos autos e, nesse passo, rejeitou a tese de decisão contrária à prova dos autos, confirmando a condenação, conforme pode ser conferido às fls. 1282-1287. Dessarte, a pretensão recursal de modificar tais conclusões requer reexame de prova, o que encontra óbice no enunciado da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça: “A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”. Neste sentido: “2. O Tribunal de origem, respeitando a soberania dos veredictos, bem como o fato dos jurados integrantes do Conselho de Sentença julgarem pela íntima convicção, assentou a dissonância da tese defensiva da legítima defesa com os elementos de prova dos autos. 3. Desconstituir a incompatibilidade da decisão dos jurados com as provas dos autos exigiria o exame apurado do conjunto fático-probatório, procedimento vedado em recurso especial a teor do enunciado n. 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça” (AgRg no AREsp 436787/ES, rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, j. em 20.03.2014, DJe 04.04.2014). E: “PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO. 1. CONDENAÇÃO. APELAÇÃO CRIMINAL JULGADA. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. INVIABILIDADE. VIA INADEQUADA. 2. DECISÃO DO JÚRI MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. SOBERANIA DOS VEREDICTOS DO CONSELHO DE SENTENÇA. 3. EXAME APROFUNDADO DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. NECESSIDADE. MATÉRIA INCABÍVEL NA VIA ELEITA” (HC 217636/RJ, rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, j. em 06.02.2014, DJe 26/02/2014). Pelo exposto, não se admite o recurso especial. Registre-se e intimem-se. Florianópolis, 25 de novembro de 2014. Sônia Maria Schmitz 2ª Vice-Presidente Despacho 3ª Vice-Presidência Recurso Especial em Apelação Criminal (Réu Preso) n. 2014.0432994/0001.00, da Capital Recorrente: Sancler Coelho Dutra Advogada: Dra. Fernanda Mambrini Rudolfo (DEFENSORA PÚBLICA) Recorrido: Ministério Público do Estado de Santa Catarina Procurador: Dr. Aurino Alves de Souza (Procurador de Justiça) Interessado: Daniel Ricardo Dias Advogado: Dr. Isaac Matos Pereira (2523/SC) Interessado: Eduardo Botaro Lehmkuhl Advogado: Dr. José Nilo Pontes Martins (26695/SC) Interessado: Ricardo Botelho DECISÃO MONOCRÁTICA Sancler Coelho Dutra, com fundamento no art. 105, III, “a”, da Constituição da República Federativa do Brasil – CRFB/88, interpôs recurso especial contra o acórdão da Terceira Câmara Criminal que, por unanimidade, afastou as preliminares e negou provimento à sua apelação, confirmando a condenação por infração ao disposto no art. 121, § 2º, I e IV, do Código Penal – CP. Alegou violação ao comando do art. 593, III, “d”, do Código de Processo Penal - CPP (fls. 1299-1309). Contrarrazões às fls. 1334-1340. É o relatório. Sustenta o recorrente que o acórdão impugnado teria vulnerado o comando do art. 593, III, “d”, do CPP, na medida em que confirmou a condenação, nada obstante a decisão dos jurados tenha sido manifestamente contrária à prova dos autos. O acórdão impugnado analisou detalhadamente a prova encartada, Despacho Medida Cautelar no Recurso Especial em Agravo de Instrumento n. 2014.061316-1/0001.00, de Joinville Requerente: Banco GMAC S/A Advogado: Dr. Valfredo Halla Júnior (22877/SC) Requerido: Marinho da Silva Neves Advogado: Dr. Rudy Rafael dos Santos (24464/SC) DESPACHO Trata-se de Medida Cautelar Inominada, com pedido liminar, aforada por Banco GMAC S/A, com o objetivo de conferir efeito suspensivo ao recurso especial n. 2014.061316-1/0002.00 por si interposto contra acórdão prolatado por este Tribunal de Justiça. Esclarece a casa bancária que o decisum objurgado foi prolatado nos autos de agravo de instrumento interposto pelo requerido, para reformar a decisão que havia concedido a medida liminar e determinado a expedição de mandado de busca e apreensão de veículo gravado com alienação fiduciária, depositando-se o bem móvel com a parte autora. Assim, por ocasião do julgamento, a eg. Quarta Câmara de Direito Comercial extinguiu, de ofício, o feito, sem resolução do mérito, nos termos do art. 267, IV, e § 3º, do Código de Processo Civil, em virtude da ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, qual seja, a comprovação da mora, e julgou prejudicado o recurso. Irresignada, a instituição financeira interpôs recurso especial contra o acórdão, argumentando que o entendimento aplicado ao caso prático encontra-se em divergência ao perfilhado pelo c. STJ, notadamente porque a questão restou definitivamente pacificada quando do Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 2013 6 índice 3ª Vice-Presidência 02 de dezembro de 2014 julgamento do REsp n. 1.184.570/MG, da relatoria da Ministra Maria Isabel Gallotti, julgado em 9-5-2012, e afeto ao procedimento dos recursos repetitivos (art. 543 do CPC). No que toca ao pedido cautelar, sustenta, em síntese, a presença do fumus boni iuris, uma vez que logrou êxito em demonstrar a constituição da parte devedora em mora. Isso porque deve ser considerada válida a notificação extrajudicial realizada por via postal, no endereço do devedor, ainda que o título tenha sido apresentado em Cartório de Títulos e Documentos situado em comarca diversa do domicílio do daquele, tendo em vista o pleno alcance de sua finalidade (dar conhecimento da mora ao próprio devedor a quem é endereçada a notificação). Concernente ao periculum in mora, afirmou que pode ser verificado no fato de que, com o cumprimento da decisão de 2ª instância, o requerente terá de devolver o bem ou pagar a astreinte fixada, o que lhe acarretará prejuízos irremediáveis, sobretudo porque não poderá satisfazer o crédito que lhe é devido. Ademais, poderá ser instado a pagar, em execução provisória da sentença pelo financiado, o valor imposto a título de honorários de sucumbência. Pleiteia, por fim, “seja deferida, sem prévia oitiva da parte contrária, liminar para conferir efeito suspensivo ao Recurso Especial interposto pelo ora requerente em face do acórdão exarado no agravo de instrumento nº 2014.037951-3, de modo a suspender todos os efeitos daquela decisão desde a data de sua prolação, até o julgamento definitivo do caso pelo STJ”. (fl. 14) Juntou documentos. É o relatório. Examinados, Decido. Prima facie, registra-se que a concessão de efeito suspensivo a recurso especial é medida excepcional, exigindo-se, para tanto, a demonstração da probabilidade de êxito do recurso especial e extrema urgência do provimento. A propósito do tema enfocado, cita-se entendimento do STJ: I - Esta Corte, apenas como exceção, tem admitido a atribuição de efeito suspensivo a Recurso Especial, e isso somente quando configurada a presença concomitante dos pressupostos que lhe são necessários: fumus boni iuris e periculum in mora. II - Na verificação dos pressupostos da medida há de se ter em conta, como já decidido pela Terceira Turma, que o fumus boni iuris “está relacionado intimamente com a presença dos requisitos de admissibilidade do recurso especial e com a possibilidade de sucesso deste, daí que, na cautelar, convém se aprecie, ainda que superficialmente, os requisitos e o mérito do especial.” (AgRg na MC 1.311, Rel. Ministro CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO, DJ 13.10.98)” (3ª Turma, AgRg na MC n. 16.403/SP, rel. Min. Sidnei Beneti, j. 23-2-2010). Por outro lado, constata-se que o recurso especial se amolda, em tese, ao art. 542, § 3º, do CPC, porquanto foi interposto contra acórdão proferido em agravo de instrumento, interposto pelo recorrido, com vistas à modificação de decisão deferitória da liminar de busca e apreensão de veículo. Todavia, considerando que o acórdão objurgado, de ofício, extinguiu o feito, deve ser dado processamento imediato ao reclamo especial. Nesse norte: - [...] Anoto que o Superior Tribunal de Justiça já decidiu que, em se tratando de recurso especial concernente a julgado que extingue o processo, injustificável a retenção de que trata o art. 542, § 3º, do CPC. Confira-se: PROCESSUAL MANDADO DE SEGURANÇA DECISÃO QUE DECLARA EXTINTO O PROCESSO NATUREZA JURÍDICA RECURSO ESPECIAL RETENÇÃO (CPC ART. 542,) INOCORRÊNCIA. A decisão que extingue o processo, por ser terminativa do processo não é interlocutória, constituindo sentença. O Recurso Especial manejado contra ela não deve permanecer retido, por efeito do Art. 542, § 3º. (MS 6909/DF, Rel. Ministro HUMBERTO GOMES DE BARROS, CORTE ESPECIAL, julgado em 06/06/2001, DJ 22/10/2001, p. 259) [...] (Decisão monocrática, Ag n. 1.381.263/RJ, relª. Minª. Maria Isabel Gallotti, DJe de 15-5-2014). Sob outro enfoque, é cediço que o fumus boni iuris reside na presença dos requisitos de admissibilidade do recurso especial e com a possibilidade de êxito desse. No caso em apreço, o pressuposto aventado pela instituição bancária para franquear o acesso do recurso especial reside na suscitada divergência jurisprudencial entre a Corte Catarinense e o c. STJ, haja vista a orientação firmada no julgamento do REsp. n. 1.184.570/MG, afetado ao procedimento dos recursos repetitivos, a qual não teria sido observada pelo órgão julgador, que extinguiu a ação de busca e apreensão, ante a ausência de comprovação da constituição em mora, já que remetida por meio de cartório situado em localidade diversa daquele na qual está fixada a residência do financiado. Diante da plausibilidade do direito invocado, entendo que a pretensão do requerente para atribuir efeito suspensivo ao recurso especial deve ser deferida. Com efeito, para que a ação de busca e apreensão atinja seu desiderato, é necessário que a parte autora comprove a constituição do devedor em mora. Seguindo essa linha de raciocínio, o c. Superior Tribunal de Justiça, sedimentou o seguinte entendimento jurisprudencial (Tema 530): RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE AUTOMÓVEL COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL REALIZADA POR CARTÓRIO DE TÍTULOS E DOCUMENTOS SITUADO EM COMARCA DIVERSA DA DO DOMICÍLIO DO DEVEDOR. VALIDADE. 1. A notificação extrajudicial realizada e entregue no endereço do devedor, por via postal e com aviso de recebimento, é válida quando realizada por Cartório de Títulos e Documentos de outra Comarca, mesmo que não seja aquele do domicílio do devedor. Precedentes. 2. Julgamento afetado à Segunda Seção com base no procedimento estabelecido pela Lei nº 11.672/2008 (Lei dos Recursos Repetitivos) e pela Resolução STJ nº 8/2008. 3. Recurso especial conhecido e parcialmente provido. (2ª Seção, relª. Minª. Maria Isabel Gallotti, REsp n. 1.184.570/MG, j. 9-5-2012). (original sem grifo). Nesse contexto, o apelo especial tende a obter juízo positivo de admissibilidade pelas alíneas ‘a’ e ‘c’ do permissivo constitucional. Isso porque a decisão objurgada, em princípio, diverge da orientação firmada pelo eg. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do recurso representativo da controvérsia (Tema 530 - REsp n. 1.184.570/MG), conforme consignado no próprio acórdão recorrido (fls. 108-109 dos autos n. 2014.061316-1/0002.00). No tocante ao periculum in mora, esse requisito desponta com clareza, diante de iminente gravame ao agente financeiro com a manutenção do acórdão combatido, uma vez que o bem alienado fiduciariamente deverá ser devolvido ao financiado, mormente quando configurada a mora. Outrossim, manifesto, in casu, a possibilidade de perecimento do veículo e a dificuldade em satisfazer seu crédito. Denota-se, ainda, o eventual prejuízo com o ingresso de execução provisória da sentença pelo requerido, para reclamar os honorários de sucumbência. Diante desses argumentos, é inegável a necessidade de ser deferido o pleito cautelar. Por fim, consoante a eg. Corte Superior, a presente medida cautelar, por seu caráter eminentemente acessório e incidental, não tem existência própria, resumindo-se à análise do deferimento - ou não - da atribuição do efeito suspensivo, pelo que não deve ser citada a parte adversa (STJ, AgRg na MC 15.403/RJ, j. 15-10-2009; AgRg na MC 11282/ SP, j. 5-6-2006). A respeito: - O pedido de efeito suspensivo ao recurso especial não possui natureza jurídica própria de ação cautelar autônoma, tratando-se de incidente, que se exaure com o acolhimento ou rejeição do pedido (sujeito a recurso), dispensando a necessidade de citação e, em conseqüência, de Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 2013 7 índice Diretoria-Geral Administrativa 02 de dezembro de 2014 condenação honorária.” (STJ, 3ª Turma, Rel. Min. Humberto Gomes de Barros, AgRg na MC 11282/SP, j. 5-6-2006). Ante o exposto, DEFIRO a medida cautelar para atribuir efeito suspensivo ao recurso especial interposto pelo requerente e, consequentemente, suspendo os efeitos da decisão exarada no Agravo de Instrumento n. 2014.061316-1, até o julgamento do referido apelo especial. Apense-se esta medida cautelar aos autos principais e, após, cumprimento da fase do art. 542 do CPC, voltem conclusos. Desnecessária a citação da parte requerida, conforme fundamentação supra. Oficie-se ao juízo de 1ª instância. Intimem-se. Florianópolis, 27 de novembro de 2014. Des. Cláudio Valdyr Helfenstein 3º VICE-PRESIDENTE Diretoria-Geral Administrativa Edital EDITAL N. 367/2014 O Diretor-Geral Administrativo do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina faz saber aos candidatos aprovados em concurso público ao cargo de Oficial de Justiça e Avaliador da lista geral da VIII Região Judiciária que, de acordo com o Edital n. 409/2010, na data de 04/12/2014 será convocado, por meio de correio eletrônico, o candidato melhor classificado para que, no prazo de 2 (dois) dias úteis a partir da data de envio da mensagem, manifeste-se acerca do interesse em ser aproveitado na comarca de Chapecó (uma vaga). O candidato deverá manifestar interesse mediante preenchimento da declaração a ser encaminhada por correio eletrônico. Neste caso, após a disponibilização do ato de nomeação no Diário da Justiça eletrônico, ele terá seu nome excluído da comarca específica para qual prestou concurso. O candidato que recusar o cargo ou não se manifestar no prazo estabelecido passará para o final da lista geral, sem prejuízo da sua colocação na lista específica. Caso o candidato esteja sendo consultado pela segunda vez, a recusa ou não manifestação resultará na sua exclusão da lista geral. Florianópolis, 1º de dezembro de 2014. Cleverson Oliveira DIRETOR-GERAL ADMINISTRATIVO Ato ATO DGA N. 2.895, DE 28 DE NOVEMBRO DE 2014. Retifica promoção por desempenho. O DIRETOR-GERAL ADMINISTRATIVO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA, no uso de suas atribuições, RESOLVE: Art.1º Retificar o ato n. 1.820/2014, de 29-7-2014, disponibilizado no Diário da Justiça Eletrônico de 30-7-2014, que promoveu por desempenho a servidora DANIELLE PEDRINI, matrícula 26.049, Técnica Judiciária Auxiliar da Comarca de São José, alterando seu padrão de “ANM-07/C para ANM-07/F” para “ANM-07/D para ANM-07/G”. Art. 2º Este ato entra em vigor na data de sua publicação. Cleverson Oliveira DIRETOR-GERAL ADMINISTRATIVO ATO DGA N. 2.894, DE 28 DE NOVEMBRO DE 2014. Promove por aperfeiçoamento. O DIRETOR-GERAL ADMINISTRATIVO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA, nos termos dos artigos 15, 16, 17, 18, 19, 20 e 21 da Resolução GP n. 44/2013, de 23-9-2013, publicada no Diário da Justiça de 24-9-2013, RESOLVE: Art. 1º Promover por aperfeiçoamento a servidora DANIELLE PEDRINI, matrícula 26.049, Técnica Judiciária Auxiliar da Comarca de São José, de ANM-07/C para ANM-07/D, com efeitos retroativos ao dia 7-6-2013, referente ao processo 508928-2013.0, em razão do pedido de remoção. Art. 2º Este ato entra em vigor na data de sua publicação. Cleverson Oliveira DIRETOR-GERAL ADMINISTRATIVO ATO DGA N. 2.893, DE 28 DE NOVEMBRO DE 2014. Promove por desempenho. O DIRETOR-GERAL ADMINISTRATIVO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA, nos termos dos artigos 3º, 8º, 9°, 10, 11 e 29 da Resolução GP n. 44/2013, de 23-9-2013, publicada no Diário da Justiça de 24-9-2013, RESOLVE: Art. 1º Promover por desempenho a servidora ELISANE DRESCH, matrícula 20.268, Técnica Judiciária Auxiliar da comarca da Capital, de ANM-07/H para ANM-07/I, com efeitos retroativos ao dia 3-82014, em razão do pedido de remoção. Art. 2º Este ato entra em vigor na data de sua publicação. Cleverson Oliveira DIRETOR-GERAL ADMINISTRATIVO ATO DGA N. 2.892, DE 28 DE NOVEMBRO DE 2014. Retifica promoção por desempenho. O DIRETOR-GERAL ADMINISTRATIVO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA, no uso de suas atribuições, RESOLVE: Art.1º Retificar o ato n. 2.194/2013, de 26-11-2013, disponibilizado no Diário da Justiça Eletrônico de 27-11-2013, que promoveu por desempenho a servidora ELISANE DRESCH, matrícula 20.268, Técnica Judiciária Auxiliar da Comarca da Capital, alterando seu padrão de “ANM-07/F para ANM-07/G” para “ANM-07/G para ANM-07/H”. Art. 2º Este ato entra em vigor na data de sua publicação. Cleverson Oliveira DIRETOR-GERAL ADMINISTRATIVO ATO DGA N. 2.891, DE 28 DE NOVEMBRO DE 2014. Promove por aperfeiçoamento. O DIRETOR-GERAL ADMINISTRATIVO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA, nos termos dos artigos 15, 16, 17, 18, 19, 20 e 21 da Resolução GP n. 44/2013, de 23-9-2013, publicada no Diário da Justiça de 24-9-2013, RESOLVE: Art. 1º Promover por aperfeiçoamento a servidora ELISANE DRESCH, matrícula 20.268, Técnica Judiciária Auxiliar da Comarca da Capital, de ANM-07/F para ANM-07/G, com efeitos retroativos ao dia 22-7-2013, referente ao processo 513889-2013.2, em razão do pedido de remoção. Art. 2º Este ato entra em vigor na data de sua publicação. Cleverson Oliveira DIRETOR-GERAL ADMINISTRATIVO ATO DGA N. 2.890, DE 28 DE NOVEMBRO DE 2014. Promove por desempenho. O DIRETOR-GERAL ADMINISTRATIVO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA, nos termos dos artigos 3º, 8º, 9°, 10, 11 e 29 da Resolução GP n. 44/2013, de 23-9-2013, publicada no Diário da Justiça de Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 2013 8 índice Diretoria-Geral Administrativa 02 de dezembro de 2014 24-9-2013, RESOLVE: Art. 1º Promover por desempenho o servidor CARLOS SALVIO DA COSTA JUNIOR, matrícula 26.928, Técnico Judiciário Auxiliar da comarca de Biguaçu, de ANM-07/E para ANM-07/H, com efeitos retroativos ao dia 6-6-2014, em razão do pedido de remoção. Art. 2º Este ato entra em vigor na data de sua publicação. Cleverson Oliveira DIRETOR-GERAL ADMINISTRATIVO ATO DGA N. 2.683, DE 24 DE NOVEMBRO DE 2014. Designa para função gratificada. O DIRETOR-GERAL ADMINISTRATIVO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA, usando da atribuição conferida pelo artigo 1º da Resolução n. 18/2006-GP, com alterações das Resoluções n. 22/2007-GP, 2/2010GP e 18/2010-GP, e considerando a decisão proferida no Processo Administrativo n. 557422-2014.6, RESOLVE: Art. 1º Designar CRISTIAN EMÍLIO BLEICHER, matrícula n. 21.436, para exercer as funções de Chefe de Seção, padrão FG-3, da Seção de Climatização, da Divisão de Engenharia Elétrica, da Diretoria de Engenharia e Arquitetura, com efeitos a contar de 26-8-2014, em decorrência da dispensa de Danilo Augusto Terçariol. Art. 2º Este ato entra em vigor na data de sua publicação. Cleverson Oliveira DIRETOR-GERAL ADMINISTRATIVO ATO GP N. 2.833, DE 28 DE NOVEMBRO DE 2014. Nomeia para cargo em comissão. O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA, usando da atribuição conferida pelo artigo 90, inciso I, do Código de Organização e Divisão Judiciárias, e considerando a decisão proferida no Processo Administrativo n. 556004-2014.7 RESOLVE: Art. 1º Nomear, nos termos do artigo 9º e 11 da Lei n. 6.745, de 2812-1985, ANDREIA ADRIANO, matrícula n. 18.618, para o cargo em comissão de Assessor Técnico, padrão DASU-8, da Diretoria de Recursos e Incidentes, na vaga decorrente da exoneração de Naldi Reduzino dos Santos. Art. 2º Este ato entra em vigor na data de sua publicação. Torres Marques PRESIDENTE em exercício ATO DGA N. 2.842, DE 28 DE NOVEMBRO DE 2014. Exonera de cargo em comissão. O DIRETOR-GERAL ADMINISTRATIVO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA, usando da atribuição conferida pelo artigo 1º da Resolução n. 18/2006-GP, com alterações das Resoluções n. 22/2007-GP, 2/2010GP e 18/2010-GP, e considerando a decisão proferida no Processo Administrativo n. 554155-2014.7, RESOLVE: Art. 1º Exonerar, nos termos do artigo 169, IV, da Lei n. 6.745, de 28-12-1985, ANDRESSA SCHLICKMANN, matrícula n. 26.948, do cargo em comissão de Assessor Jurídico, padrão DASU-3, do Gabinete do Desembargador Luiz Fernando Boller, com efeitos a contar de 1º-9-2014, por ter assumido outro cargo público. Art. 2º Este ato entra em vigor na data de sua publicação. Cleverson Oliveira DIRETOR-GERAL ADMINISTRATIVO ATO DGA N. 2.827, DE 28 DE NOVEMBRO DE 2014. Exonera do cargo em comissão. O DIRETOR-GERAL ADMINISTRATIVO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA, usando da atribuição conferida pelo artigo 1º da Resolução n. 18/2006-GP, com alterações das Resoluções n. 22/2007-GP, 2/2010GP e 18/2010-GP, e considerando a decisão proferida no Processo Administrativo n. 555797-2014.6, RESOLVE: Art. 1º Exonerar, nos termos do artigo 169, IV, da Lei n. 6.745, de 28-12-1985, MATEUS STEFFAN PELLENZ, matrícula n. 21.437, do cargo em comissão de Assessor de Gabinete, padrão DASU-3, do Juizado Especial Cível e Criminal de Santo Antônio de Lisboa, da comarca da Capital/Fórum Regional do Norte da Ilha, com efeitos a contar de 25-8-2014, por ter assumido outro cargo público. Art. 2º Este ato entra em vigor na data de sua publicação. Cleverson Oliveira DIRETOR-GERAL ADMINISTRATIVO ATO DGA N. 2.825, DE 28 DE NOVEMBRO DE 2014. Exonera de cargo em comissão. O DIRETOR-GERAL ADMINISTRATIVO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA, usando da atribuição conferida pelo artigo 1º da Resolução n. 18/2006-GP, com alterações das Resoluções n. 22/2007-GP, 2/2010GP e 18/2010-GP, e considerando a decisão proferida no Processo Administrativo n. 544412-2014.8, RESOLVE: Art. 1º Exonerar a pedido, nos termos do artigo 169, caput, da Lei n. 6.745, de 28-12-1985, ROSANA WALTER, matrícula n. 26.989, do cargo em comissão de Assessor de Gabinete, padrão DASU-3, da Vara Única, da comarca de Mondaí, com efeitos a contar de 23-4-2014. Art. 2º Este ato entra em vigor na data de sua publicação. Cleverson Oliveira DIRETOR-GERAL ADMINISTRATIVO ATO DGA N. 2.826, DE 28 DE NOVEMBRO DE 2014. Exonera de cargo em comissão. O DIRETOR-GERAL ADMINISTRATIVO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA, usando da atribuição conferida pelo artigo 1º da Resolução n. 18/2006-GP, com alterações das Resoluções n. 22/2007-GP, 2/2010GP e 18/2010-GP, e considerando a decisão proferida no Processo Administrativo n. 562160-2014.7, RESOLVE: Art. 1º Exonerar a pedido, nos termos do artigo 169, caput, da Lei n. 6.745, de 28-12-1985, ESTELA MARIS TITTON, matrícula n. 9.951, do cargo em comissão de Chefe de Cartório, padrão DASU5, da Vara Criminal da comarca de Campos Novos, com efeitos a contar de 3-11-2014. Art. 2º Este ato entra em vigor na data de sua publicação. Cleverson Oliveira DIRETOR-GERAL ADMINISTRATIVO ATO DGA N. 2.845, DE 28 DE NOVEMBRO DE 2014. Exonera de cargo em comissão. O DIRETOR-GERAL ADMINISTRATIVO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA, usando da atribuição conferida pelo artigo 1º da Resolução n. 18/2006-GP, com alterações das Resoluções n. 22/2007-GP, 2/2010GP e 18/2010-GP, e considerando a decisão proferida no Processo Administrativo n. 559024-2014.8, RESOLVE: Art. 1º Exonerar, nos termos do artigo 169, I, da Lei n. 6.745, de 28-12-1985, ANAMARIA BRAMORSKI WITT, matrícula n. 3.915, do cargo em comissão de Chefe de Cartório, padrão DASU-5, da 2ª Vara Cível, da comarca de Mafra, com efeitos a contar de 29-9-2014. Art. 2º Este ato entra em vigor na data de sua publicação. Cleverson Oliveira DIRETOR-GERAL ADMINISTRATIVO Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 2013 9 índice Diretoria de Orçamento e Finanças 02 de dezembro de 2014 ATO DGA N. 2.834, DE 28 DE NOVEMBRO DE 2014. Exonera de cargo em comissão. O DIRETOR-GERAL ADMINISTRATIVO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA, usando da atribuição conferida pelo artigo 1º da Resolução n. 18/2006-GP, com alterações das Resoluções n. 22/2007-GP, 2/2010GP e 18/2010-GP, e considerando a decisão proferida no Processo Administrativo n. 543523-2014.4, RESOLVE: Art. 1º Exonerar a pedido, nos termos do artigo 169, caput, da Lei n. 6.745, de 28-12-1985, CRISTIANE BERNADETE DE SOUZA, matrícula n. 14.829, do cargo em comissão de Assessor Jurídico, padrão DASU-3, do Gabinete do Juiz de Direito Vitoraldo Bridi, da comarca da Capital - Fórum Central, com efeitos a contar de 8-5-2014. Art. 2º Este ato entra em vigor na data de sua publicação. Cleverson Oliveira DIRETOR-GERAL ADMINISTRATIVO da Resolução n. 18/2006-GP, com alterações das Resoluções n. 22/2007-GP, 2/2010-GP e 18/2010-GP, e considerando a decisão proferida no Processo Administrativo n. 559485-2014.5, RESOLVE: Art. 1º Designar, nos termos do artigo 4º, § 1º, da Resolução n. 14/2004-GP, com alterações posteriores, o servidor JARDEL DA SILVA, matrícula n. 38.228, para exercer as funções de Técnico de Suporte em Informática na Divisão de Suporte ao Usuário da Diretoria de Tecnologia da Informação, pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a contar de 24-7-2014, concedendo-lhe gratificação equivalente ao padrão FG-3, nos termos do artigo 6º, caput, da norma já referida, bem como a gratificação adicional do parágrafo único do mesmo artigo, correspondente a 2 (dois) IGs. Art. 2º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação. Cleverson Oliveira DIRETOR-GERAL ADMINISTRATIVO ATO DGA N. 2.909, DE 1º DE DEZEMBRO DE 2014. Nomeia para cargo efetivo. O DIRETOR-GERAL ADMINISTRATIVO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA, usando da atribuição conferida pelo artigo 1º da Resolução n. 18/2006-GP, com alterações das Resoluções n. 22/2007-GP, 2/2010-GP e 18/2010-GP, RESOLVE: Art. 1º Nomear, nos termos do artigo 9º e 10 da Lei n. 6.745, de 28-12-1985, ALINE NAISER para o cargo efetivo de Técnico Judiciário Auxiliar, padrão ANM-07/A, da comarca de Porto União, vaga decorrente da remoção de Alicione Orth para a comarca de Otacílio Costa. Art. 2º Este ato entra em vigor na data de sua publicação. Cleverson Oliveira DIRETOR-GERAL ADMINISTRATIVO PORTARIA DGA N. 1.359, DE 28 DE NOVEMBRO DE 2014. Revoga disposição. O DIRETOR-GERAL ADMINISTRATIVO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA, usando da atribuição conferida pelo artigo 1º da Resolução n. 18/2006-GP, com alterações das Resoluções n. 22/2007-GP, 2/2010-GP e 18/2010-GP, e considerando a decisão proferida no Processo Administrativo n. 543523-2014.4, RESOLVE: Art. 1º Revogar, a contar de 8-5-2014, os efeitos da Portaria n. 183/2012, de 31-1-2012, disponibilizada no DJe de 2-2-2012, que colocou a servidora CRISTIANE BERNADETE DE SOUZA, matrícula n. 14.829, ocupante do cargo de Analista Jurídico da Secretaria do Tribunal de Justiça, à disposição da comarca da Capital - Fórum Central, com lotação no Gabinete do Juiz de Direito Vitoraldo Bridi. Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. Cleverson Oliveira DIRETOR-GERAL ADMINISTRATIVO Portaria PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE SANTA CATARINA GABINETE DA DIRETORIA-GERAL ADMINISTRATIVA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA PORTARIA DMP N. 22, DE 26 DE NOVEMBRO DE 2014. Substituição de membro da Comissão Especial de Licitação responsável pela abertura e pelo julgamento da Tomada de Preços n. 299/2014. O DIRETOR-GERAL ADMINISTRATIVO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA, usando da atribuição conferida pelo artigo 1º da Resolução n. 18/2006 - GP, com alterações das Resoluções n. 22/2007 - GP, 2/2010 - GP e 18/2010 - GP, RESOLVE: Art. 1º Designar, nos termos do artigo 4º, caput, da Resolução n. 28/2004 - GP, com as alterações posteriores, o servidor GERSON SBRUZZI (matrícula n. 19.829) em substituição a servidora CAROLINE GHISI SILVA (matrícula n. 27.084), pelos motivos expostos no Processo Administrativo n. 4550/2014, concedendolhe gratificação equivalente a 25% (vinte e cinco por cento) do nível 7, referência A, da tabela de vencimentos criada pela Lei Complementar n. 90/1993, nos termos do artigo 3º, parágrafo único, da norma já referida. Art. 2º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação. Cleverson Oliveira DIRETOR-GERAL ADMINISTRATIVO PORTARIA DGA N. 1.286, DE 28 DE NOVEMBRO DE 2014. Designa servidor para a função de Técnico de Suporte em Informática. O DIRETOR-GERAL ADMINISTRATIVO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA, usando da atribuição conferida pelo artigo 1º PORTARIA DGA N. 1360, DE 28 DE NOVEMBRO DE 2014. Revoga Lotação. O DIRETOR-GERAL ADMINISTRATIVO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA, usando da atribuição conferida pelo artigo 1º da Resolução n. 18/2006-GP, com alterações das Resoluções n. 22/2007-GP, 2/2010-GP e 18/2010-GP, e considerando a decisão proferida no Processo Administrativo n. 543523-2014.4, RESOLVE: Art. 1º Revogar, a contar de 8-5-2014, os efeitos da Portaria n. 182/2012, disponibilizada no Diário da Justiça eletrônico de 8-22012, que lotou a servidora CRISTIANE BERNADETE DE SOUZA, matrícula 14.829, Assessor Jurídico, na Secretaria do Tribunal de Justiça - Corregedoria-Geral da Justiça. Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. Cleverson Oliveira DIRETOR-GERAL ADMINISTRATIVO Diretoria de Orçamento e Finanças Relação DIRETORIA-GERAL ADMINISTRATIVA DIRETORIA DE ORÇAMENTO E FINANÇAS EDITAL DE CONCESSÃO DE DIÁRIAS RELAÇÃO Nº 1110/2014 Afastamentos com Concessão de Diárias (artigo 1º, inciso I da Resolução n. 18-2006-GP, e considerando os Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 2013 10 índice 02 de dezembro de 2014 dispositivos no art. 3º, inciso III da Resolução 73/2009 do CNJ e art. 2º, inciso III da Resolução 45/2013-GP) Diretoria de Orçamento e Finanças Beneficiário RAUL WANDERLEY EBLE Cargo/Função ASSESSOR CORREICIONAL Destino Porto União - SC Período Inicial Período Final 01/12/2014 05/12/2014 Motivo Inspeção Correicional Extrajudicial DIRETORIA-GERAL ADMINISTRATIVA DIRETORIA DE ORÇAMENTO E FINANÇAS EDITAL DE CONCESSÃO DE DIÁRIAS RELAÇÃO Nº 1111/2014 Afastamentos com Concessão de Diárias (artigo 1º, inciso I da Resolução n. 18-2006-GP, e considerando os dispositivos no art. 3º, inciso III da Resolução 73/2009 do CNJ e art. 2º, inciso III da Resolução 45/2013-GP) Beneficiário Cargo/Função Destino Período Inicial Período Final Motivo FABIO ROGERIO HAUPENTHAL ENGENHEIRO CIVIL Brusque - SC 05/12/2014 Fiscalização e vistoria de obras 05/12/2014 pela Diretoria de Engenharia e Arquitetura EVERTON WILLIAM TISCHER ENGENHEIRO CIVIL Pomerode - SC 02/12/2014 Fiscalização e vistoria de obras 02/12/2014 pela Diretoria de Engenharia e Arquitetura RODRIGO ANDRE MACHADO ENGENHEIRO ELETRICISTA Dionísio Cerqueira - SC 09/12/2014 Fiscalização e vistoria de obras 11/12/2014 pela Diretoria de Engenharia e Arquitetura ANDRE DA SILVA CHEFE DE DIVISAO Dionísio Cerqueira - SC 09/12/2014 Fiscalização e vistoria de obras 11/12/2014 pela Diretoria de Engenharia e Arquitetura Cargo/Função Destino Período Inicial Período Final Florianópolis - SC 03/12/2014 06/12/2014 Capacitação Academia Judicial VANESSA PAULA SCHWERZ OFICIAL DA INFANCIA E JUVENTUDE Florianópolis - SC 03/12/2014 06/12/2014 Capacitação Academia Judicial MARIO LORENCETTI FILHO COM. DA INF. E JUVENTUDE Florianópolis - SC 03/12/2014 06/12/2014 Capacitação Academia Judicial EDNA REGINA BRAGAGNOLO FURTADO ASSISTENTE SOCIAL Florianópolis - SC 03/12/2014 05/12/2014 Capacitação Academia Judicial FRANCINE HEIDRICH COIMBRA ASSISTENTE SOCIAL Florianópolis - SC 03/12/2014 05/12/2014 Capacitação Academia Judicial IOLETE DE JESUS ASSISTENTE SOCIAL Florianópolis - SC 03/12/2014 06/12/2014 Capacitação Academia Judicial MAUREN LAZAROTTO PSICOLOGO Florianópolis - SC 03/12/2014 05/12/2014 Capacitação Academia Judicial DIRETORIA-GERAL ADMINISTRATIVA DIRETORIA DE ORÇAMENTO E FINANÇAS EDITAL DE CONCESSÃO DE DIÁRIAS RELAÇÃO Nº 1113/2014 Afastamentos com Concessão de Diárias (artigo 1º, inciso I da Resolução n. 18-2006-GP, e considerando os dispositivos no art. 3º, inciso III da Resolução 73/2009 do CNJ e art. 2º, inciso III da Resolução 45/2013-GP) 08/12/2014 11/12/2014 Capacitação Academia Judicial 09/12/2014 10/12/2014 Capacitação Academia Judicial CLAUDIA LUIZA FRACARO PIEREZAN São José - SC 09/12/2014 10/12/2014 Capacitação Academia Judicial JONAS HEITICH BRASIL TEC. JUD. AUXILIAR Florianópolis - SC 09/12/2014 10/12/2014 Capacitação Academia Judicial MAURICIO JOSE HOSTIN COM. DA INF. E JUVENTUDE São José - SC 09/12/2014 10/12/2014 Capacitação Academia Judicial OLACIR GONCALVES TEC. JUD. AUXILIAR São José - SC 08/12/2014 10/12/2014 Capacitação Academia Judicial ANAMIR BURTET ASSISTENTE SOCIAL Florianópolis - SC 09/12/2014 10/12/2014 Capacitação Academia Judicial DIOVANY MICHAEL GRAMKOW LEITIS TEC. JUD. AUXILIAR São José - SC 08/12/2014 11/12/2014 Capacitação Academia Judicial OLDINEI DOS SANTOS VARGAS COM. DA INF. E JUVENTUDE São José - SC 08/12/2014 11/12/2014 Capacitação Academia Judicial REJANE LEMKE ANALISTA ADMINISTRATIVO São José - SC 08/12/2014 10/12/2014 Capacitação Academia Judicial PRISCILA MOREIRA FABRE ASSISTENTE SOCIAL São José - SC 08/12/2014 11/12/2014 Capacitação Academia Judicial Motivo CRISELI RAMOS MARGUTTI TEC. JUD. AUXILIAR São José - SC 08/12/2014 10/12/2014 Capacitação Academia Judicial Capacitação Academia Judicial RICARDO CISLINSCHI OFICIAL DE JUSTICA E AVALIADOR São José - SC 08/12/2014 10/12/2014 Capacitação Academia Judicial Capacitação Academia Judicial ROSEMARIA CHEFE DE CARTORIO COLOGNESE DE SOUZA São José - SC 08/12/2014 10/12/2014 Capacitação Academia Judicial Capacitação Academia Judicial ADRIANO DE MATOS MELO 08/12/2014 10/12/2014 Capacitação Academia Judicial RAFAEL MANFRIN ANALISTA ADMINISTRATIVO São José - SC 08/12/2014 11/12/2014 Capacitação Academia Judicial São José - SC 08/12/2014 11/12/2014 CAROLINE WILDNER DA TEC. JUD. AUXILIAR SILVA GORISCH Capacitação Academia Judicial São José - SC São José - SC 11/12/2014 06/12/2014 São José - SC ASSESSOR DE GABINETE 08/12/2014 03/12/2014 CELIA REGINA CAPELETI TEC. JUD. AUXILIAR ANA CRISTINA PANDOLFO São José - SC Florianópolis - SC ASSISTENTE SOCIAL Motivo ASSISTENTE SOCIAL 11/12/2014 ASSISTENTE SOCIAL ROSEMARY KLOH DA SILVA Período Inicial Período Final EONI CONCEICAO GESSER 08/12/2014 Capacitação Academia Judicial Destino CHEFE DE CARTORIO São José - SC 05/12/2014 Cargo/Função EMYLIA BUCHNER SCALCO CARNEIRO 11/12/2014 03/12/2014 TEC. JUD. AUXILIAR ASSISTENTE SOCIAL 08/12/2014 Florianópolis - SC JULIO CESAR WATERKEMPER OZOL TANIA APARECIDA NUNES DOS SANTOS SCHAEFER São José - SC ASSISTENTE SOCIAL ANDREIA PIRES DOS SANTOS Beneficiário DIRETORIA-GERAL ADMINISTRATIVA DIRETORIA DE ORÇAMENTO E FINANÇAS EDITAL DE CONCESSÃO DE DIÁRIAS RELAÇÃO Nº 1112/2014 Afastamentos com Concessão de Diárias (artigo 1º, inciso I da Resolução n. 18-2006-GP, e considerando os dispositivos no art. 3º, inciso III da Resolução 73/2009 do CNJ e art. 2º, inciso III da Resolução 45/2013-GP) Beneficiário MARIA DOLORES FONTANA BALDIN OFICIAL DA INFANCIA E JUVENTUDE TEC. JUD. AUXILIAR São José - SC 08/12/2014 10/12/2014 Capacitação Academia Judicial RODNEI MENA CORREA CHEFE DE CARTORIO São José - SC 08/12/2014 11/12/2014 Capacitação Academia Judicial PRISCILA DA COSTA CAMARA TRAPLE OFICIAL DA INFANCIA E JUVENTUDE São José - SC 08/12/2014 11/12/2014 Capacitação Academia Judicial CLARICE KOHL COM. DA INF. E JUVENTUDE São José - SC 09/12/2014 10/12/2014 Capacitação Academia Judicial Capacitação Academia Judicial CARLOS ALEXANDRE OZORIO ASSISTENTE SOCIAL São José - SC 08/12/2014 11/12/2014 Capacitação Academia Judicial MARIALVA MARCON FASCIN CHEFE DE CARTORIO São José - SC 08/12/2014 10/12/2014 Capacitação Academia Judicial DOUGLAS VINICIUS SIMIONATTO COM. DA INF. E JUVENTUDE São José - SC 09/12/2014 10/12/2014 Capacitação Academia Judicial MARCIA FATIMA CAROSSI TEC. JUD. AUXILIAR São José - SC 08/12/2014 11/12/2014 Capacitação Academia Judicial VANESSA DA SILVA COSTA ESTAGIARIO ENSINO SUPERIOR-DIREITO São José - SC 08/12/2014 11/12/2014 Capacitação Academia Judicial HARLEI MARIANE BAUMGRATZ ZILLES CHEFE DE CARTORIO Florianópolis - SC 08/12/2014 11/12/2014 Capacitação Academia Judicial ISABEL LUZIA FUCK BITTENCOURT ASSISTENTE SOCIAL Florianópolis - SC 08/12/2014 11/12/2014 Capacitação Academia Judicial BEATRIZ SFREDO TEC. JUD. AUXILIAR São José - SC 08/12/2014 11/12/2014 Capacitação Academia Judicial CHEFE DE CARTORIO São José - SC 08/12/2014 10/12/2014 Capacitação Academia Judicial FABIANO PEDRO GALLI OFICIAL DE JUSTICA E AVALIADOR São José - SC 08/12/2014 11/12/2014 Capacitação Academia Judicial LARA MARIANO DO NASCIMENTO ROSEMERI STEIN ASSISTENTE SOCIAL São José - SC 09/12/2014 10/12/2014 Capacitação Academia Judicial CICERO SOARES BRUM OFICIAL DA INFANCIA E JUVENTUDE Florianópolis - SC 08/12/2014 11/12/2014 Capacitação Academia Judicial RICARDO STECKERT FAVARO TEC. JUD. AUXILIAR São José - SC 08/12/2014 10/12/2014 Capacitação Academia Judicial CRISTIAN ZINI BORELA ANALISTA ADMINISTRATIVO São José - SC 08/12/2014 11/12/2014 Capacitação Academia Judicial LUIZ CARLOS FRANCA BARBOSA TEC. JUD. AUXILIAR São José - SC 09/12/2014 10/12/2014 Capacitação Academia Judicial IVANIR MARIA SPEZIA ASSESSOR DE GABINETE São José - SC 08/12/2014 11/12/2014 Capacitação Academia Judicial RAPHAEL NEVES PICKLER ASSESSOR DE GABINETE São José - SC 08/12/2014 11/12/2014 Capacitação Academia Judicial ROBERTO DANIEL FOLTZ CHEFE DE SECRETARIA DO FORO Florianópolis - SC 08/12/2014 11/12/2014 Capacitação Academia Judicial SOLANGE MARTINS JOSE BEZ BATTI TEC. JUD. AUXILIAR São José - SC 08/12/2014 10/12/2014 Capacitação Academia Judicial ANDREA DO NASCIMENTO VIANA AG.PORTARIA E COMUNIC. São José - SC 08/12/2014 11/12/2014 Capacitação Academia Judicial ROSEMARI PANCERI ASSISTENTE SOCIAL Florianópolis - SC 03/12/2014 06/12/2014 Capacitação Academia Judicial DIRETORIA-GERAL ADMINISTRATIVA DIRETORIA DE ORÇAMENTO E FINANÇAS EDITAL DE CONCESSÃO DE DIÁRIAS RELAÇÃO Nº 1114/2014 Afastamentos com Concessão de Diárias Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 2013 11 índice 02 de dezembro de 2014 Diretoria de Material e Patrimônio (artigo 1º, inciso I da Resolução n. 18-2006-GP, e considerando os dispositivos no art. 3º, inciso III da Resolução 73/2009 do CNJ e art. 2º, inciso III da Resolução 45/2013-GP) Beneficiário Cargo/Função Destino LUIZ HENRIQUE BONATELLI JUIZ DE DIREITO DE E. ESPECIAL Balneário Camboriú 17/10/2014 - SC 18/10/2014 Participação em Cursos, Congressos, Seminários, Workshops e afins EDISON ZIMMER JUIZ DE DIREITO DE E. FINAL Florianópolis - SC 09/11/2014 14/11/2014 Reunião MARIA DO CARMO MOREIRA TEC. JUD. AUXILIAR Lages - SC 10/10/2014 12/10/2014 Diagnóstico e Consultoria GENIVALDO ALBERTO CUSTODIO CHEFE DE CARTORIO Florianópolis - SC 16/10/2014 16/10/2014 Reunião ANA NERY MAGAGNIN ASSISTENTE SOCIAL Urussanga - SC 09/12/2014 09/12/2014 Cooperação IOLITA DE ARRUDA CORDOVA PAGANI ASSISTENTE SOCIAL Imaruí - SC 09/12/2014 09/12/2014 Cooperação LUCIA MEDEIROS GASPAR DE SOUZA ASSISTENTE SOCIAL Jaguaruna - SC 09/12/2014 10/12/2014 Cooperação LUIZ CARLOS VAILATI JUNIOR JUIZ SUBSTITUTO Brusque - SC 09/12/2014 12/12/2014 Substituição de magistrado MILLENE MORE LIMONGI OFICIAL DA INFANCIA E JUVENTUDE Biguaçu - SC 02/12/2014 02/12/2014 Cooperação JULIE CECCONI MAZON CHEFE DE GABINETE DA PRESIDENCIA Brasília - DF 04/12/2014 04/12/2014 Reunião EDNA WERNKE NIEHUES COM. DA INF. E JUVENTUDE Urussanga - SC 09/12/2014 09/12/2014 Cooperação GELSON TOMIELLO ANALISTA JURIDICO Florianópolis - SC 03/12/2014 05/12/2014 Aplicação de Programa de Desenvolvimento de Pessoal JAIME GAIO OFICIAL DE JUSTICA Biguaçu - SC 28/11/2014 28/11/2014 Cumprimento de mandados na área de infância e juventude ANDRE LUIZ BIANCHI JUIZ DE DIREITO DE E. FINAL São Domingos - SC 05/12/2014 05/12/2014 Substituição de magistrado VERA LUCIA SISTHERENN ASSISTENTE SOCIAL Chapecó - SC 28/11/2014 28/11/2014 Cooperação VERA LUCIA SISTHERENN ASSISTENTE SOCIAL Chapecó - SC 30/11/2014 30/11/2014 Cooperação HILSON EDGAR NEVES TEC. JUD. AUXILIAR MARQUES Florianópolis - SC 04/12/2014 04/12/2014 Aplicação de Programa de Desenvolvimento de Pessoal REJANE HARTMANN BITTENCOURT DE ALMEIDA Garuva - SC 02/12/2014 02/12/2014 Deslocamento de Assistente Social em atividades inerentes ao cargo ASSISTENTE SOCIAL Período Inicial Período Final Motivo Diretoria de Material e Patrimônio Aviso AVISO DE LICITAÇÃO A Diretoria de Material e Patrimônio torna público, que realizará licitação, na modalidade PREGÃO PRESENCIAL sob o n. 368/2014, ÀS 14 HORAS DO DIA 17 DE DEZEMBRO DE 2014, cujo objeto é o REGISTRO DE PREÇOS, PELO PRAZO DE DOZE MESES, DE FILME POLIPROPILENO BOPP FOSCO E POLIOLEFÍNICO. Os envelopes deverão ser entregues até às 13h 30min do mesmo dia. Os interessados poderão verificar e retirar o edital via Internet (www. tjsc.jus.br) ou na Seção de Gerenciamento de Licitações deste Tribunal, localizada no Centro Executivo ACCR, Rua Presidente Coutinho, n. 232, Centro, Florianópolis/SC, CEP 88015-230, das 12h às 19h. Contatos pelos telefones (48) 3287-2033, 3287-2030, 3287-2029, fax (48) 3287-2034 e endereço de correio eletrônico: [email protected]. Florianópolis, 28 de novembro de 2014. Etor José Zorzi DIRETOR AVISO DE LICITAÇÃO A Diretoria de Material e Patrimônio torna público que realizará licitação, na modalidade PREGÃO ELETRÔNICO, sob o n. 388/2014, ÀS 14 HORAS DO DIA 18 DE DEZEMBRO DE 2014, cujo objeto é a CONTRATAÇÃO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO CONTINUADO DE CONEXÃO À INTERNET UTILIZANDO A TECNOLOGIA ADSL - ASSYMMETRICAL DIGITAL SUBSCRIBER LINE, BANDA LARGA. As propostas deverão ser registradas no sistema COMPRASNET, por meio do site www.comprasnet.gov.br, até o horário da abertura da Sessão Eletrônica. Os interessados poderão verificar e retirar o edital no site COMPRASNET (www.comprasnet.gov.br) ou no site deste Tribunal (http://www.tjsc.jus.br) - Link: (Administração - Licitações - Editais de Licitações - Licitações Lançadas) ou na Seção de Gerenciamento de Licitações deste Tribunal, localizada no Centro Executivo ACCR, Rua Presidente Coutinho, n. 232, Centro, Florianópolis/SC, CEP 88015-230, das 12h às 19h. Contatos pelos telefones (48) 3287-2033, 3287-2028, 3287-2029, fax (48) 3287-2034 e endereço de correio eletrônico: [email protected]. Florianópolis, 1º de dezembro de 2014. Etor José Zorzi DIRETOR Extrato EXTRATO DO TERMO ADITIVO Nº 099/2010.008 DO CONTRATO Nº 099/2010 QUE ENTRE SI CELEBRAM O ESTADO DE SANTA CATARINA, POR INTERMÉDIO DO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA E A EMPRESA IMOBILIÁRIA IRMÃOS MAIA LTDA. DA PRORROGAÇÃO: Fica prorrogado até 04 de julho de 2015 o prazo estabelecido no inciso I da cláusula décima segunda do contrato original. DO CRÉDITO: As despesas decorrentes do presente Termo Aditivo correrão por conta do projeto n. 1483, do elemento de despesa n. 339039, da subação n. 6784, da Classificação Funcional programática n. 02 122 0930.0421, do orçamento do Tribunal de Justiça, advindos do Sistema de Depósitos Judiciais, para o exercício de 2015. DO PAGAMENTO: O CONTRATANTE pagará à CONTRATADA a importância mensal de R$ 75.755,77 (setenta e cinco mil, setecentos e cinquenta e cinco reais e setenta e sete centavos) - totalizando R$ 464.635,39 (quatrocentos e sessenta e quatro mil, seiscentos e trinta e cinco reais e trinta e nove centavos). DA RATIFICAÇÃO: Ficam ratificadas as demais cláusulas do contrato ora aditado. Florianópolis, 26 de novembro de 2014. ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO - CLEVERSON OLIVEIRA - Diretor-Geral Administrativo - IMOBILIÁRIA IRMÃOS MAIA LTDA - DALTON JOÃO DE ANDRADE - Procurador. EXTRATO DO TERMO ADITIVO Nº 149/2012.005 DO CONTRATO Nº 149/2012 QUE ENTRE SI CELEBRAM O ESTADO DE SANTA CATARINA, POR INTERMÉDIO DO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA E A EMPRESA AUTÔMATOS LOCAÇÃO DE MÁQUINAS E COMÉRCIO DE BEBIDAS LTDA. DA PRORROGAÇÃO: Fica prorrogado até 31 de dezembro de 2015 o prazo estabelecido no inciso I da cláusula décima oitava do contrato original. DO CRÉDITO: A despesa com a execução deste termo aditivo correrá por conta do projeto n. 2054, do elemento de despesa n. 339039, da subação n. 6785, da classificação funcional programática n. 02.122.0930.0421, do orçamento do Fundo de Reaparelhamento da Justiça, para o exercício de 2015. DO PAGAMENTO: O CONTRATANTE pagará à CONTRATADA a importância mensal de R$ 5.815,96 (cinco mil, oitocentos e quinze reais e noventa e seis centavos) - totalizando R$ 69.791,52 (sessenta e nove mil, setecentos e noventa e um reais e cinquenta e dois centavos). DA RATIFICAÇÃO: Ficam ratificadas as demais cláusulas do contrato ora aditado. Florianópolis, 06 de novembro de 2014. ESTADO DE SANTA CATARINA - PODER JUDICIÁRIO - CLEVERSON OLIVEIRA - Diretor-Geral Administrativo - AUTÔMATOS LOCAÇÃO DE MÁQUINAS E COMÉRCIO DE BEBIDAS LTDA - ALFREDO DE FREITAS - Gerente Comercial - NOEL BARBOSA DE LIMA - Gerente Administrativo e Financeiro. Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 2013 12 índice Diretoria de Material e Patrimônio 02 de dezembro de 2014 EXTRATO DO TERMO ADITIVO Nº 178/2010.006 DO CONTRATO Nº 178/2010 QUE ENTRE SI CELEBRAM O ESTADO DE SANTA CATARINA, POR INTERMÉDIO DO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA E A EMPRESA POSTMIX SERVIÇOS EDITORIAIS LTDA.EPP. DA PRORROGAÇÃO: Fica prorrogado até 23 de novembro de 2015 o prazo estabelecido no inciso I da cláusula décima oitava do contrato original. DO CRÉDITO: As despesas decorrentes do presente TERMO ADITIVO correrão por conta do Projeto n. 823, elemento de despesa 339039, da Subação n. 6785, da Classificação Funcional Programática n. 02 122 0930.0421, do orçamento do Fundo de Reaparelhamento da Justiça, para o exercício de 2015. DO PAGAMENTO: O CONTRATANTE pagará à CONTRATADA a importância estimada total de R$ 2.486,00 (dois mil, quatrocentos e oitenta e seis reais) para 12 (doze) meses. DA RATIFICAÇÃO: Ficam ratificadas as demais cláusulas do contrato ora aditado. Florianópolis, 25 de novembro de 2014. ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO - CLEVERSON OLIVEIRA - Diretor-Geral Administrativo - POSTMIX SERVIÇOS EDITORIAIS LTDA.EPP - TATIANA VIANA DIAS - Sócia-Gerente. EXTRATO DO TERMO ADITIVO Nº 148/2012.004 DO CONTRATO Nº 148/2012 QUE ENTRE SI CELEBRAM O ESTADO DE SANTA CATARINA, POR INTERMÉDIO DO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA E A EMPRESA STEMAC S/A. GRUPOS GERADORES. DA PRORROGAÇÃO: Fica prorrogado até 31 de dezembro de 2015 o prazo estabelecido no inciso I da cláusula décima sexta do contrato original. DO CRÉDITO: A despesa com a execução deste termo aditivo correrá por conta do projeto n. 1067, do elemento de despesa n. 339039, da subação n. 12477, da classificação funcional programática n. 02.061.0931.2163, do orçamento do Fundo de Reaparelhamento da Justiça, para o exercício de 2015. DO PAGAMENTO: O CONTRATANTE pagará à CONTRATADA a importância mensal de R$ 1.203,00 (mil, duzentos e três reais) totalizando R$ 14.436,00 (quatorze mil, quatrocentos e trinta e seis reais). DA RATIFICAÇÃO: Ficam ratificadas as demais cláusulas do contrato ora aditado. Florianópolis, 25 de novembro de 2014. ESTADO DE SANTA CATARINA - PODER JUDICIÁRIO - CLEVERSON OLIVEIRA - Diretor-Geral Administrativo - STEMAC S/A. GRUPOS GERADORES - GUSTAVO SILVA DE FREITAS - Gerente Comercial - GERALDO SCHEUERMANN - Gerente Administrativo. EXTRATO DO TERMO ADITIVO Nº 002/2013.004 DO CONTRATO Nº 002/2013 QUE ENTRE SI CELEBRAM O ESTADO DE SANTA CATARINA, POR INTERMÉDIO DO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA E A EMPRESA OI S/A. DA PRORROGAÇÃO: Fica prorrogado até 31 de dezembro de 2015 o prazo estabelecido no inciso I da cláusula décima sétima do contrato original. DO CRÉDITO: As despesas decorrentes do presente TERMO ADITIVO correrão por conta do Projeto n. 176, elemento de despesa 339039, da Subação n. 6783, da Classificação Funcional Programática n. 02 126 0930.0425, do orçamento do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, advindos do Sistema de Depósitos Judiciais - SIDEJUD, para o exercício de 2015. DO PAGAMENTO: O CONTRATANTE pagará à CONTRATADA a importância mensal de R$ 82.827,85 (oitenta e dois mil, oitocentos e vinte e sete reais e oitenta e cinco centavos) - totalizando R$ 993.934,20 (novecentos e noventa e três mil, novecentos e trinta e quatro reais e vinte centavos). DA RATIFICAÇÃO: Ficam ratificadas as demais cláusulas do contrato ora aditado. Florianópolis, 25 de novembro de 2014. ESTADO DE SANTA CATARINA - PODER JUDICIÁRIO - CLEVERSON OLIVEIRA - Diretor-Geral Administrativo - OI S/A - MARCO ANTONIO DA SILVA - Gerente da Engenharia Comercial - IBERÊ LOCKS LIMA - Gerente de Serviços a Clientes. EXTRATO DO TERMO ADITIVO Nº 250/2013.001 DO CONTRATO Nº 250/2013 QUE ENTRE SI CELEBRAM O ESTADO DE SANTA CATARINA, POR INTERMÉDIO DO PODER JUDICIÁRIO - TRIBUNAL DE JUSTIÇA E A EMPRESA JV COMÉRCIO E MANUTENÇÃO DE EQUIPAMENTOS ODONTOLÓGICOS LTDA ME. DA PRORROGAÇÃO: Fica prorrogado até 6 de janeiro de 2016, o prazo estabelecido no inciso I da cláusula décima quinta do contrato original. DO CRÉDITO: A despesa com a execução deste termo aditivo correrá por conta do projeto n. 1016, do elemento de despesa n. 339039, da subação n. 6775, da classificação funcional programática n. 02.122.0930.0421, do orçamento do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, advindos dos repasses do Tesouro do Estado, para o exercício de 2015. Parágrafo único. A despesa para os exercícios subsequentes será observada na dotação orçamentária prevista para atendimento desta finalidade, a qual deverá ser consignada pelo Tribunal de Justiça na lei orçamentária anual. DO PAGAMENTO: O CONTRATANTE pagará à CONTRATADA a importância mensal de R$ 3.000 (três mil reais) - totalizando R$ 36.000,00 (trinta e seis mil reais). DA RATIFICAÇÃO: Ficam ratificadas as demais cláusulas do contrato ora aditado. Florianópolis, 27 de novembro de 2014. ESTADO DE SANTA CATARINA - PODER JUDICIÁRIO - CLEVERSON OLIVEIRA Diretor-Geral Administrativo - JV COMÉRCIO E MANUTENÇÃO DE EQUIPAMENTOS ODONTOLÓGICOS LTDA ME - VITOR HUGO MARTINS - Sócio Administrador. EXTRATO DO TERMO ADITIVO Nº 186/2013.005 DO CONTRATO Nº 186/2013 QUE ENTRE SI CELEBRAM O ESTADO DE SANTA CATARINA, POR INTERMÉDIO DO PODER JUDICIÁRIO - TRIBUNAL DE JUSTIÇA E A EMPRESA PLANECON PLANEJAMENTO E CONSTRUÇÕES LTDA. DA ALTERAÇÃO: Cláusula primeira. Fica alterado o prazo mencionado no inciso V da cláusula vigésima segunda do contrato ora aditado. DO PRAZO: Cláusula segunda. Fica prorrogado até 6-22015 o prazo mencionado no inciso II da cláusula vigésima segunda do contrato ora aditado. DA RATIFICAÇÃO: Cláusula terceira. Ficam ratificadas as demais cláusulas do contrato ora aditado. Florianópolis, 26 de novembro de 2014. ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO - CLEVERSON OLIVEIRA - Diretor-Geral Administrativo - PLANECON PLANEJAMENTO E CONSTRUÇÕES LTDA - BRUNO JOSÉ STEINWANDTER - Diretor. EXTRATO DO TERMO ADITIVO Nº 087/2012.005 DO CONTRATO Nº 087/2012 QUE ENTRE SI CELEBRAM O ESTADO DE SANTA CATARINA, POR INTERMÉDIO DO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA E A EMPRESA THIVI ADMINISTRAÇÃO DE BENS LTDA. DA PRORROGAÇÃO: Fica prorrogado até 31 de dezembro de 2015 o prazo estabelecido no cláusula décima segunda do contrato original. DO CRÉDITO: A despesa com a execução deste termo aditivo correrá por conta do projeto n. 874, do elemento de despesa n. 339039, da subação n. 6785, da classificação funcional programática n. 02 122 0930.0421, do orçamento do Fundo de Reaparelhamento da Justiça, para o exercício de 2015. DO PAGAMENTO: O CONTRATANTE pagará à CONTRATADA a importância mensal de R$ 44.246,09 (quarenta e quatro mil, duzentos e quarenta e seis reais e nove centavos) - totalizando R$ 530.953,08 (quinhentos e trinta mil, novecentos e cinquenta e três reais e oito centavos). DA RATIFICAÇÃO: Ficam ratificadas as demais cláusulas do contrato ora aditado. Florianópolis, Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 2013 13 índice Diretoria de Cadastro e Distribuição Processual 02 de dezembro de 2014 27 de novembro de 2014. ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO - CLEVERSON OLIVEIRA - Diretor-Geral Administrativo - THIVI ADMINISTRAÇÃO DE BENS LTDA ROSANGELA GHIZONI JUNCKES - Sócia Proprietária. EXTRATO DO TERMO ADITIVO Nº 162/2011.036 DO CONTRATO Nº 162/2011 QUE ENTRE SI CELEBRAM O ESTADO DE SANTA CATARINA, POR INTERMÉDIO DO PODER JUDICIÁRIO - TRIBUNAL DE JUSTIÇA E A EMPRESA LIDERANÇA LIMPEZA E CONSERVAÇÃO LTDA. DOS ACRÉSCIMOS: Cláusula primeira. Fica acrescido 1 (um) posto ao item 8 da cláusula oitava do contrato ora aditado. DAS ALTERAÇÕES: Cláusula segunda. Fica modificada a cláusula oitava do contrato ora aditado, em virtude da alteração referida na cláusula primeira deste Termo Aditivo. Cláusula terceira. Fica alterada as tabelas dos itens 5.2.1.1 e 5.3.1, do Anexo I, referente à quantitativo de áreas e demanda de Servente - Faxineiro, respectivamente, a fim de prever o acréscimo referido na cláusula primeira. Cláusula quarta. Fica alterada a tabela referente aos Locais da Execução dos Serviços constante do Anexo II, a fim de prever o acréscimo referido na cláusula primeira. Cláusula quinta. Fica incluída a seguinte Planilha de Custos e Formação de Preços no Anexo IV referente à Comarca de Descanso, a qual foi elaborada com fundamento na Convenção Coletiva de Trabalho 2014/2014, com vigência a partir de 1.º de janeiro de 2014, e RAT/FAP 2014 com vigência a partir de 1.º de janeiro de 2014. Cláusula sexta. Fica alterada a tabela de contingenciamento constante na cláusula décima do contrato, a fim de incluir o posto acrescido por meio do presente termo aditivo. DO CUSTO: Cláusula sétima. Para cobrir a despesa com o acréscimo supracitado, fica suplementada a importância de R$ 2.260,11 (dois mil, duzentos e sessenta reais e onze centavos). DO CRÉDITO: Cláusula oitava. As despesas decorrentes do presente termo aditivo correrão por conta do Projeto n. 105, elemento de despesa n. 339037, da Subação n. 6785, da Classificação Funcional Programática n. 02 122 0930.0421, do orçamento do Fundo de Reaparelhamento da Justiça, para o exercício de 2014. DA RATIFICAÇÃO: Cláusula nona. Ficam ratificadas as demais cláusulas do contrato ora aditado. Florianópolis, 18 de novembro de 2014. ESTADO DE SANTA CATARINA - PODER JUDICIÁRIO - CLEVERSON OLIVEIRA - Diretor-Geral Administrativo - LIDERANÇA LIMPEZA E CONSERVAÇÃO LTDA - ANTÔNIO NÉRI VARELA - Diretor Operacional Adjunto. Resultado INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO N. 399/2014 A Diretoria de Material e Patrimônio comunica a Inexigibilidade de Licitação n. 399/2014 (processo SPA n. 5121/2014), com a empresa RBS - Zero Hora Editora Jornalística S/A, (CNPJ n. 92.821.701/0057-64) para renovação de 5 (cinco) assinaturas do Jornal A NOTÍCIA, para o período de 2015, com um valor total de R$ 3.332,00 (três mil, trezentos e trinta e dois reais), nos termos dos artigos 25 e 26, da Lei n. 8.666/1993. Florianópolis, 1° de dezembro de 2014. Etor José Zorzi Diretor Inexigibilidade de Licitação Inexigibilidade de Licitação n. 407/2014 A Diretoria de Material e Patrimônio comunica a Inexigibilidade de Licitação n. 407/2014 (SPA - Processo n. 5254-2014), referente à contratação da empresa RBS - Zero Hora Editora Jornalística S/A CNPJ n. 92.821.701/0046-01, para a renovação de assinaturas do Jornal de Santa Catarina, com um valor total de R$ 2.758,00 (dois mil, setecentos e cinquenta e oito três reais), nos termos do artigo 25 da Lei n. 8.666/1993. Florianópolis, 1º de dezembro de 2014. Etor José Zorzi Diretor Diretoria de Cadastro e Distribuição Processual Ata de Distribuição de Processos ATA DE DISTRIBUIÇÃO Ata de distribuição de processos do Tribunal de Justiça, efetivada em (01/12/2014) homologada pelo(a) Exmo Sr. Des. Vice-Presidente. Foram distribuídos os seguintes feitos, pelo sistema de processamentos de dados: CÂMARA ESPECIAL REGIONAL DE CHAPECÓ No. 2014.075651-9 Apelação Cível Origem:Maravilha/1ª Vara Relator:DESEMBARGADOR EDEMAR GRUBER Agravada:Caixa Seguradora SA Advogados:Drs. Milton Luiz Cleve Küster (17605SC) e outro Apelada:Teresinha de Lourdes França da Silva Advogadas:Drs. Adriéli Lehnen Putzel (23065/SC) e outro Distribuído por Sorteio No. 2014.075647-8 Apelação Cível Origem:Maravilha/1ª Vara Relator:DESEMBARGADOR EDEMAR GRUBER Agravada:Caixa Seguradora SA Advogados:Drs. Milton Luiz Cleve Küster (17605SC) e outro Apelado:Nelson Renato Viegas Advogadas:Drs. Adriéli Lehnen Putzel (23065/SC) e outro Distribuído por Sorteio No. 2014.075658-8 Apelação Cível Origem:Xaxim/1ª Vara Relator:DESEMBARGADOR LUIZ CESAR SCHWEITZER Apelante:Massa Falida da Empresa Chapecó Companhia Industrial de Alimentos Advogados:Drs. Gustavo Antônio de Nadal (10391/SC) e outro Apelada:Gregorio Pegoraro Neto - ME Advogada:Dra. Simone Sassanovicz (33499SC) Distribuído por Sorteio No. 2014.075648-5 Apelação Cível Origem:Maravilha/1ª Vara Relator:DESEMBARGADOR JÚLIO CÉSAR M. FERREIRA DE MELO Apelante:Caixa Seguradora SA Advogado:Dr. Milton Luiz Cleve Küster (17605SC) Apelada:Neusa Libera Cherubin Advogadas:Drs. Adriéli Lehnen Putzel (23065/SC) e outro Distribuído por Sorteio No. 2014.075655-7 Agravo de Instrumento Origem:Chapecó/3ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR RUBENS SCHULZ Agravante:Centro Educacional Sigma S/C Ltda. Advogado:Dr. Ciro Antônio Celli Damo (22643/SC) Agravada:Maiara Eloisa Giroleta Advogada:Dra. Juliana Pasquali Wustro (22826SC) Distribuído por Sorteio No. 2014.075649-2 Apelação Cível Origem:Maravilha/1ª Vara Relator:DESEMBARGADOR RUBENS SCHULZ Agravada:Caixa Seguradora SA Advogados:Drs. Milton Luiz Cleve Küster (17605SC) e outro Apelada:Eva Geni de Couto Advogadas:Drs. Adriéli Lehnen Putzel (23065/SC) e outro Distribuído por Sorteio Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 2013 14 índice Diretoria de Cadastro e Distribuição Processual 02 de dezembro de 2014 No. 2014.075584-7 Apelação Cível Origem:São Miguel do Oeste/2ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR RUBENS SCHULZ Apelante:Banco do Brasil S/A Advogados:Drs. Gustavo Rodrigo Góes Nicoladeli (8927/SC) e outro Apelado:Alessandro Maciel Garcia Advogado:Dr. Laerton da Silva Bueno (29.120/SC) Redistribuído por Sorteio No. 2014.075644-7 Apelação Cível Origem:Xaxim/1ª Vara Relator:DESEMBARGADOR LUIZ CESAR SCHWEITZER Apelante:Tim Celular S/A Advogados:Drs. Ilan Goldberg (58973/PR) e outros Apelado:Pedro Miliorança Advogado:Dr. Giovan Brunetto (34719/SC) Distribuído por Sorteio No. 2014.085285-9 Agravo de Instrumento Origem:Ipumirim/Vara Única Relator:DESEMBARGADOR LUIZ CESAR SCHWEITZER Agravante:Caixa Seguradora SA Advogado:Dr. Milton Luiz Cleve Küster (17605SC) Agravante:Avelino Antonio dos Santos Advogado:Dr. Ricardo Kiel (17531/SC) Distribuído por Sorteio No. 2014.085242-6 Agravo de Instrumento Origem:Ipumirim/Vara Única Relator:DESEMBARGADOR EDEMAR GRUBER Apelante:Oi S/A Advogado:Dr. Wilson Sales Belchior (29708/SC) Apelado:Udanir Antonio Fabry Advogado:Dr. William Jadiel Fabry (26206/SC) Distribuído por Sorteio No. 2014.075657-1 Apelação Cível Origem:Chapecó/3ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR EDEMAR GRUBER Apelante:Elenara Bueno Prestes Advogada:Dra. Karine Goreti Back Alves de Oliveira (34.727/SC) Apelado:Britabal Indústria e Comércio Ltda Advogadas:Drs. Daniele Andrioli Negri (17767/SC) e outro Distribuído por Sorteio No. 2014.046130-4 Apelação Cível Origem:São Lourenço do Oeste/Vara Única Relator:DESEMBARGADOR EDEMAR GRUBER Apte/Apdo:Alvise Slaviero Advogados:Drs. Sidney José Matiotti (3554/SC) e outro Apelada:Elizandra Vanessa Cadore Advogado:Dr. Luciano Roberto Ioris (17313/SC) Apdo/Apte:Cattani Cargas Ltda Advogado:Dr. Ricardo Catani (27374/PR) Redistribuído por Sorteio No. 2014.086750-6 Apelação Cível Origem:Itapiranga/Vara Única Relator:DESEMBARGADOR LUIZ CESAR SCHWEITZER Apelante:Denise Beatriz Benisch Henrich Advogados:Drs. Charlie Lauschner (29.045/SC) e outro Apelada:Magazine Luiza S/A Advogados:Drs. José Augusto Araújo de Noronha (19955SC) e outro Apeladas:Luizacred S/A Sociedade de Crédito Financiamento e Investimento e outro Advogado:Dr. Osvaldo Guerra Zolet (35609 RS) Distribuído por Vinculação de Magistrado No. 2014.075223-6 Agravo de Instrumento Origem:Chapecó/1ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR JÚLIO CÉSAR M. FERREIRA DE MELO Agravantes:Agmar Antonio Carminatti e outro Advogados:Drs. Pedro Aírton Soares de Camargo (15920/SC) e outro Agravado:Donin Construtora Ltda Advogado:Dr. Michel de Oliveira Bráz (16694/SC) Agravada:Lidia Angela Caron Advogados:Drs. Wilson Jair Gerhard (8468/SC) e outro Interessados:Wilson Bonan e outros Advogado:Dr. Alessandro Eduardo Xavier da Cruz (17056/SC) Distribuído por Vinculação de Magistrado No. 2012.050309-1 Apelação Cível Origem:Concórdia/1ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR RUBENS SCHULZ Apelante:Banco Bradesco S/A Advogados:Drs. José Edgard da Cunha Bueno Filho (29417/SC) e outro Apelados:Holmes Pedro Perusin e outro Advogados:Drs. Darci Arnedo Jung (9648/SC) e outros Redistribuído por Transferência Sobrestados No. 2014.075654-0 Apelação Cível Origem:Seara/Vara Única Relator:DESEMBARGADOR JÚLIO CÉSAR M. FERREIRA DE MELO Apelante:Banco do Brasil S/A Advogados:Drs. Genésio Felipe de Natividade (35850SC) e outros Apelado:Odair Fazolo Advogado:Dr. Valmor de Souza (12717/SC) Distribuído por Sorteio No. 2014.075645-4 Apelação Cível Origem:Itapiranga/Vara Única Relator:DESEMBARGADOR JÚLIO CÉSAR M. FERREIRA DE MELO Apelante:Roque Schaefer Advogado:Dr. Airton Sehn (19236/SC) Apelada:Santo Antônio Cogumelos Ltda. Advogada:Dra. Arlete Rodrigues Braga (70785MG) Distribuído por Sorteio No. 2012.082708-7 Apelação Cível Origem:Chapecó/1ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR RUBENS SCHULZ Apelante:Banco do Brasil S/A Advogados:Drs. Genésio Felipe de Natividade (35850SC) e outros Apelado:Gerson Luiz Maffi Advogados:Drs. Raffael Alberto Ramos (23160/SC) e outros Redistribuído por Transferência Sobrestados No. 2014.075653-3 Apelação Cível Origem:Seara/Vara Única Relator:DESEMBARGADOR RUBENS SCHULZ Apelantes:Ari Jaime Zuse e outro Advogados:Drs. Wilson de Souza (7829/SC) e outro Apelado:Zita Clara Theobald Advogados:Drs. Adair Paulo Bortolini (6146/SC) e outro Distribuído por Sorteio No. 2012.083029-7 Apelação Cível Origem:Concórdia/1ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR RUBENS SCHULZ Apelante:Banco Santander Brasil S/A Advogados:Drs. Henrique Gineste Schroeder (3780/SC) e outros Apelado:Pietro Zucchi Advogados:Drs. Darci Arnedo Jung (9648/SC) e outros Redistribuído por Transferência Sobrestados Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 2013 15 índice Diretoria de Cadastro e Distribuição Processual 02 de dezembro de 2014 No. 2011.086744-2 Apelação Cível Origem:Dionísio Cerqueira/Vara Única Relator:DESEMBARGADOR RUBENS SCHULZ Apelante:HSBC Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo Advogados:Drs. Luiz Rodrigues Wambier (23516/SC) e outro Apelado:Pompeu Bassi Advogados:Drs. Julio Cesar dos Santos (28380/SC) e outro Redistribuído por Transferência Sobrestados No. 2011.002441-3 Apelação Cível Origem:Pinhalzinho/Vara Única Relator:DESEMBARGADOR RUBENS SCHULZ Apelante:Banco do Brasil S/A Advogados:Drs. Marcos Roberto Hasse (10623/SC) e outros Apelada:Teresa Narsetti Advogados:Drs. Anita Muxfeldt Aimi (11879/SC) e outros Redistribuído por Transferência Sobrestados No. 2012.082715-9 Apelação Cível Origem:Concórdia/1ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR RUBENS SCHULZ Apelante:HSBC Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo Advogadas:Drs. Manuela Gomes Magalhães Biancamano (16760/ SC) e outro Apeladas:Espólio de Erna Auler e outro Advogados:Drs. Valdemir José Tochetto (8411/SC) e outros Redistribuído por Transferência Sobrestados No. 2014.086358-4 Agravo de Instrumento Origem:São José do Cedro/Vara Única Relator:DESEMBARGADOR RUBENS SCHULZ Agravante:Banco do Brasil S/A Advogada:Dra. Karina de Almeida Batistuci (29424/SC) Agravados:Armando Gisch e outros Advogado:Dr. Jean Carlos Verona (28853/SC) Distribuído por Sorteio No. 2012.083107-9 Apelação Cível Origem:Concórdia/1ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR RUBENS SCHULZ Apelante:Banco Santander Brasil S/A Advogados:Drs. Henrique Gineste Schroeder (3780/SC) e outros Apelados:Dirceu Rizelo e outros Advogados:Drs. Darci Arnedo Jung (9648/SC) e outros Redistribuído por Transferência Sobrestados No. 2012.051792-8 Apelação Cível Origem:São Miguel do Oeste/2ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR RUBENS SCHULZ Apelante:Banco do Brasil S/A Advogados:Drs. Marcelo Cavalheiro Schaurich (30593/SC) e outro Apelada:Normélia Reckziegel Advogado:Dr. Vanderson Ariel Filimberti (27.541/SC) Redistribuído por Transferência Sobrestados No. 2014.075659-5 Apelação Cível Origem:Chapecó/3ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR JÚLIO CÉSAR M. FERREIRA DE MELO Apelante:HSBC Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo Advogada:Dra. Izabela Cristina Rücker Curi Bertoncello (25421/SC) Apelado:Eugenio João Bavaresco Advogada:Dra. Fabiana Roberta Mattana (16109/SC) Distribuído por Sorteio No. 2014.075652-6 Agravo de Instrumento Origem:Abelardo Luz/Vara Única Relator:DESEMBARGADOR LUIZ CESAR SCHWEITZER Agravante:Rümar Automóveis Ltda Advogado:Dr. Rudimar Roberto Bortolotto (7910/SC) Agravado:Jorge Luiz Piccinin Advogados:Drs. Jair Carlos Pedrozo (23168/SC) e outro Distribuído por Sorteio No. 2014.075656-4 Apelação Cível Origem:Xaxim/1ª Vara Relator:DESEMBARGADOR RUBENS SCHULZ Apelantes:Ariely Paola Castelli Rosinski ME e outro Advogados:Drs. Ronaldo José Françosi (12311/SC) e outro Apelada:Cooperativa de Crédito de Livre Admissão de Associados Auriverde Sicoob Credial Advogado:Dr. Gustavo Henrique Andreatta Costella (17850/SC) Distribuído por Vinculação de Magistrado No. 2014.075650-2 Apelação Cível Origem:Maravilha/1ª Vara Relator:DESEMBARGADOR LUIZ CESAR SCHWEITZER Agravada:Caixa Seguradora SA Advogados:Drs. Milton Luiz Cleve Küster (17605SC) e outro Apelado:Frederico Jung Advogadas:Drs. Adriéli Lehnen Putzel (23065/SC) e outro Distribuído por Sorteio ÓRGÃO ESPECIAL No. 2014.084491-7 Conflito de Competência Origem:Joinville/2ª Vara de Direito Bancário Relator:DESEMBARGADOR CLÁUDIO BARRETO DUTRA Suscitante:Juiz de Direito da 2ª Vara de Direito Bancário da Comarca de Joinville Suscitado:Juiz de Direito da 6ª Vara Cível da Comarca de Joinville Interessados:Banco Sudameris Brasil S/A e outro Distribuído por Sorteio No. 2014.085649-3 Conflito de Competência Origem:Balneário Camboriú/2ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR ALEXANDRE D’IVANENKO Suscitante:Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Balneário Camboriú Suscitado:Juiz de Direito da Vara Regional de Direito Bancário de Balneário Camboriú Interessados:Edson Vicente e outro Distribuído por Sorteio No. 2014.087251-4 Conflito de Competência Origem:Urussanga/1ª Vara Relator:DESEMBARGADOR ALEXANDRE D’IVANENKO Suscitante:Egrégia Primeira Câmara de Direito Civil Suscitada:Egrégia Primeira Câmara de Direito Público Interessada:O. B. B. Repr. p/ mãe N. R. B. Advogadas:Drs. Gisele Mendes Becker (18515/SC) e outro Interessadas:Diretora da Escola Municipal Professor Ernesto César Mariot e outro Distribuído por Sorteio No. 2014.087252-1 Conflito de Competência Origem:Tubarão/3ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR VANDERLEI ROMER Suscitante:Egrégia Sexta Câmara de Direito Civil Suscitada:Egrégia Segunda Câmara de Direito Comercial Interessado:Abatedouro Frigo Boy Ltda. Advogados:Drs. Ulysses Colombo Prudêncio (16981/SC) e outro Interessado:Comercial Rima Fomento Mercantil Ltda Advogados:Drs. Fábio Estevam Machado (12.894/SC) e outro Interessado:Trevo Sul Lanches Ltda. - ME Advogados:Drs. Rud Gonçalves dos Santos e Silva (7307/SC) e outro Distribuído por Sorteio Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 2013 16 índice Diretoria de Cadastro e Distribuição Processual 02 de dezembro de 2014 No. 2014.087250-7 Conflito de Competência Origem:Capital/Vara da Infância e da Juventude Relator:DESEMBARGADOR FERNANDO CARIONI Suscitante:Egrégia Sexta Câmara de Direito Civil Suscitada:Egrégia Segunda Câmara de Direito Público Interessado:Município de Florianópolis Advogada:Dra. Maria Lúcia Rogério Locks (3975/SC) Interessado:Ministério Público do Estado de Santa Catarina Promotor:Dr. Júlio César Mafra (Promotor) Interessado:M. da S. C. Distribuído por Sorteio Redistribuído por Vinculação de Magistrado No. 2014.087249-7 Conflito de Competência Origem:Blumenau/5ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR GASPAR RUBICK Suscitante:Egrégia Sexta Câmara de Direito Civil Suscitada:Egrégia Primeira Câmara de Direito Público Interessada:Brasil Telecom S/A Advogado:Dr. Wilson Sales Belchior (29708/SC) Interessado:Frederico Carlos Kuhn Advogados:Drs. Anderson Natanael Klabunde (14917/SC) e outro Interessada:Claro S/A Advogado:Dr. Júlio César Goulart Lanes (24166/SC) Distribuído por Sorteio QUARTA CÂMARA CRIMINAL No. 2014.086925-6 Petição Origem:Tribunal de Justiça de Santa Catarina/ Relator:DESEMBARGADOR ROBERTO LUCAS PACHECO Requerente:M. P. do E. de S. C. Distribuído por Vinculação de Magistrado No. 2014.086921-8 Petição Origem:Tribunal de Justiça de Santa Catarina/ Relator:DESEMBARGADOR ROBERTO LUCAS PACHECO Requerente:M. P. do E. de S. C. Distribuído por Vinculação de Magistrado No. 2014.085983-9 Apelação Criminal Origem:Tangará/Vara Única Relatora:DESEMBARGADORA CINTHIA BEATRIZ DA SILVA BITTENCOURT SCHAEFER (SUBSTITUTO) Apelante:Isidoro Picolli Advogado:Dr. Artêmio Antoninho Miola (9652/SC) Apelado:Ministério Público do Estado de Santa Catarina Promotora:Dra. Francieli Fiorin (Promotora de Justiça) Distribuído por Sorteio No. 2014.086852-2 Apelação Criminal Origem:Gaspar/3ª Vara Relator:DESEMBARGADOR ROBERTO LUCAS PACHECO Apelante:Edson Luiz Moreira Lima Advogado:Dr. André Rodolfo Benvenutti (21076/SC) Apelado:Ministério Público do Estado de Santa Catarina Promotora:Dra. Chimelly Louise de Resenes Marcon (Promotora de Justiça). Distribuído por Sorteio No. 2014.086260-9 Apelação Criminal Origem:Curitibanos/Vara Criminal Relator:DESEMBARGADOR RODRIGO COLLAÇO Apelante:Ministério Público do Estado de Santa Catarina Promotor:Dr. Guilherme Schmitt (Promotor de Justiça) Apelada:A. de F. E. Advogado:Dr. Luis Fernando Fontana Rosa (36343SC) Interessado:R. A. D. Distribuído por Sorteio No. 2014.040474-4 Apelação / Estatuto da Criança e do Adolescente Origem:Camboriú/1ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR RODRIGO COLLAÇO Apelante:Ministério Público do Estado de Santa Catarina Promotor:Dr. Victor Emendörfer Filho (Promotor) Apelado:N. D. F. Advogados:Drs. Vilmar José Peixe (10593/SC) e outro No. 2014.086422-5 Apelação Criminal (Réu Preso) Origem:Palhoça/1ª Vara Criminal Relatora:DESEMBARGADORA CINTHIA BEATRIZ DA SILVA BITTENCOURT SCHAEFER (SUBSTITUTO) Apelante:Gabriel Araújo Sereno DEFENSOR DATIVO:Dr. Thales Nathan Gonçalves (37822SC) Apelado:Ministério Público do Estado de Santa Catarina Promotor:Dr. Gustavo Viviani de Souza (Promotor) Distribuído por Vinculação de Magistrado No. 2014.086607-8 Recurso Criminal Origem:Itajaí/2ª Vara Criminal Relatora:DESEMBARGADORA CINTHIA BEATRIZ DA SILVA BITTENCOURT SCHAEFER (SUBSTITUTO) Recorrente:Ministério Público do Estado de Santa Catarina Promotor:Dr. Ary Capella Neto (Promotor) Recorridos:Leonardo dos Santos da Silva e outro Advogada:Dra. Samara Beatriz Fortunato Bellan (DEFENSORA PÚBLICA) Distribuído por Sorteio No. 2014.086397-9 Habeas Corpus Origem:São José/2ª Vara Criminal Relatora:DESEMBARGADORA CINTHIA BEATRIZ DA SILVA BITTENCOURT SCHAEFER (SUBSTITUTO) Impetrante:Otaviano Apolinário Vieira Paciente:Diana Maryory Mateus Distribuído por Sorteio No. 2014.086929-4 Petição Origem:Tribunal de Justiça de Santa Catarina/ Relator:DESEMBARGADOR ROBERTO LUCAS PACHECO Requerente:M. P. do E. de S. C. Distribuído por Vinculação de Magistrado No. 2014.086922-5 Petição Origem:Tribunal de Justiça de Santa Catarina/ Relator:DESEMBARGADOR ROBERTO LUCAS PACHECO Requerente:M. P. do E. de S. C. Distribuído por Vinculação de Magistrado No. 2014.086977-5 Agravo de Instrumento Origem:São Francisco do Sul/Vara Criminal Relator:DESEMBARGADOR RODRIGO COLLAÇO Agravante:Elaine Cristina Andrejewski Advogado:Dr. Ivani Floriano Frare Assis (11337/PR) Interessados:Marcos Antônio Pires e outro Distribuído por Vinculação de Magistrado No. 2014.085574-5 Habeas Corpus Origem:Mafra/Vara Criminal Relator:DESEMBARGADOR ROBERTO LUCAS PACHECO Impetrante:Juliane Schlichting (DEFENSORA PÚBLICA) Paciente:Tereza de Jesus Bastos Abreu Interessado:Claudinei Roberto Figueiredo Distribuído por Vinculação de Magistrado No. 2014.087049-3 Habeas Corpus Origem:Chapecó/1ª Vara Criminal Relator:DESEMBARGADOR RODRIGO COLLAÇO Impetrante:Marco Antônio Vasconcelos Alencar Júnior Paciente:D. Z. Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 2013 17 índice Diretoria de Cadastro e Distribuição Processual 02 de dezembro de 2014 Interessados:C. M. e outro Distribuído por Vinculação de Magistrado No. 2014.086900-5 Apelação Criminal (Réu Preso) Origem:Barra Velha/2ª Vara Relator:DESEMBARGADOR ROBERTO LUCAS PACHECO Apelante:C. de O. Advogado:Dr. Charles Silveira e Silva (29615SC) Apelante:C. R. M. Advogado:Dr. Joscinei Pedroni (31126/SC) Apelado:Ministério Público do Estado de Santa Catarina Promotora:Dra. Tehane Tavares Fenner (Promotora de Justiça) Interessado:R. A. R. M. Distribuído por Vinculação de Magistrado No. 2014.087326-2 Habeas Corpus Origem:Balneário Piçarras/2ª Vara Relatora:DESEMBARGADORA CINTHIA BEATRIZ DA SILVA BITTENCOURT SCHAEFER (SUBSTITUTO) Impetrantes:Francisco Emmanuel Campos Ferreira e outro Pacientes:Kleber Sadeli e outro Distribuído por Sorteio No. 2014.086931-1 Apelação Criminal (Réu Preso) Origem:Itapema/Vara Criminal Relator:DESEMBARGADOR ROBERTO LUCAS PACHECO Apelante:Maycon Robin Lourenço Advogado:Dr. Mauro José Isolani (5016/SC) Apelante:João Luiz Fortunato Advogado:Dr. Samuel Silva (22211/SC) Apelado:Ministério Público do Estado de Santa Catarina Promotor:Dr. João Alexandre Massulini Acosta (Promotor) Distribuído por Vinculação de Magistrado No. 2014.086926-3 Petição Origem:Tribunal de Justiça de Santa Catarina/ Relator:DESEMBARGADOR ROBERTO LUCAS PACHECO Requerente:M. P. do E. de S. C. Distribuído por Vinculação de Magistrado No. 2014.086689-6 Apelação Criminal Origem:Gaspar/3ª Vara Relator:DESEMBARGADOR ROBERTO LUCAS PACHECO Apelante:Roberto Carlos Moreira da Cruz DEFENSOR DATIVO:Dr. Sérgio José da Silva (2858/SC) Apelado:Ministério Público do Estado de Santa Catarina Promotor:Dr. Henrique da Rosa Ziesemer (Promotor) Distribuído por Sorteio No. 2014.087174-9 Habeas Corpus Origem:Capital/Juizado de Violência Doméstica contra a Mulher Relatora:DESEMBARGADORA CINTHIA BEATRIZ DA SILVA BITTENCOURT SCHAEFER (SUBSTITUTO) Impetrante:Renato Boabaid Paciente:C. A. S. da C. Interessado:A. M. C. Distribuído por Sorteio No. 2014.086662-1 Apelação Criminal (Réu Preso) Origem:Blumenau/3ª Vara Criminal Relator:DESEMBARGADOR RODRIGO COLLAÇO Apelante:Maicon Jackson Pereira Fortes Advogado:Dr. Fernando André Pinto de Oliveira Filho (DEFENSOR PÚBLICO) Apelado:Ministério Público do Estado de Santa Catarina Promotor:Dr. André Fernandes Indalêncio (Promotor) Distribuído por Sorteio No. 2014.086927-0 Petição Origem:Tribunal de Justiça de Santa Catarina/ Relator:DESEMBARGADOR ROBERTO LUCAS PACHECO Requerente:M. P. do E. de S. C. Distribuído por Vinculação de Magistrado No. 2014.086106-1 Apelação Criminal (Réu Preso) Origem:Caçador/Vara Criminal Relator:DESEMBARGADOR RODRIGO COLLAÇO Apelante:Antonio Borges Batista de Oliveira Advogado:Dr. Luiz Henrique Rotta (30661/SC) Apelado:Ministério Público do Estado de Santa Catarina Promotor:Dr. Gabriel Ricardo Zanon Meyer (Promotor) Distribuído por Sorteio No. 2014.086690-6 Apelação Criminal Origem:Pomerode/Vara Única Relator:DESEMBARGADOR ROBERTO LUCAS PACHECO Apelante:Alvares da Silva Advogados:Drs. Paolo Alessandro Farris (17050/SC) e outros Apelado:Ministério Público do Estado de Santa Catarina Promotora:Dra. Márcia Denise Kandler Bittencourt (Promotora) Interessado:Leandro Mendes Manoel Distribuído por Vinculação de Magistrado No. 2014.086371-1 Habeas Corpus Origem:Capital/1ª Vara Criminal Relatora:DESEMBARGADORA CINTHIA BEATRIZ DA SILVA BITTENCOURT SCHAEFER (SUBSTITUTO) Impetrante:Marcelo Gonzaga Paciente:Leandro Vilson dos Passos Interessados:Luiz Fernando Silvy e outro Distribuído por Sorteio No. 2014.086924-9 Petição Origem:Tribunal de Justiça de Santa Catarina/ Relator:DESEMBARGADOR ROBERTO LUCAS PACHECO Requerente:M. P. do E. de S. C. Distribuído por Vinculação de Magistrado No. 2014.086923-2 Petição Origem:Tribunal de Justiça de Santa Catarina/ Relator:DESEMBARGADOR ROBERTO LUCAS PACHECO Requerente:M. P. do E. de S. C. Distribuído por Vinculação de Magistrado No. 2014.086928-7 Petição Origem:Tribunal de Justiça de Santa Catarina/ Relator:DESEMBARGADOR ROBERTO LUCAS PACHECO Requerente:M. P. do E. de S. C. Distribuído por Vinculação de Magistrado No. 2014.086369-4 Habeas Corpus Origem:Içara/2ª Vara Relator:DESEMBARGADOR NEWTON VARELLA JÚNIOR (COOPERADOR PARTICIPANTE) Impetrantes:Cláudio Gastão da Rosa e outros Pacientes:M. da S. L. M. e outro Interessados:M. D. de M. e outros Distribuído por Vinculação de Magistrado QUARTA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO No. 2014.016351-8 Agravo de Instrumento Origem:Jaguaruna/Vara Única Relator:DESEMBARGADOR JÚLIO CÉSAR KNOLL (COOPERADOR PARTICIPANTE) Agravante:Município de Jaguaruna Advogados:Drs. Diógenes Luiz Mina de Oliveira (26894/SC) e outro Agravado:Ministério Público do Estado de Santa Catarina Promotor:Dr. Fernando Guilherme de Brito Ramos (Promotor de Justiça) Redistribuído por Transferência Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 2013 18 índice Diretoria de Cadastro e Distribuição Processual 02 de dezembro de 2014 No. 2014.054854-1 Apelação Cível Origem:Jaraguá do Sul/Vara da Fazenda Relator:DESEMBARGADOR RICARDO ROESLER Apelante:Patrick Samuel Krueger Advogados:Drs. Anderson Macohin Siegel (23056/SC) e outro Apelado:Instituto Nacional do Seguro Social INSS Redistribuído por Sorteio No. 2013.061464-1 Agravo de Instrumento Origem:Capital/3ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR JÚLIO CÉSAR KNOLL (COOPERADOR PARTICIPANTE) Agravante:Itagrês Revestimentos Cerâmicos SA Advogados:Drs. Joaquim Cercal Neto (4088/SC) e outro Agravada:Celesc Distribuição S/A Advogado:Dr. Jefferson Stieven Hoefling (21826/SC) Redistribuído por Transferência No. 2013.046839-8 Agravo de Instrumento Origem:Porto Belo/2ª Vara Relator:DESEMBARGADOR JÚLIO CÉSAR KNOLL (COOPERADOR PARTICIPANTE) Agravante:Espólio de Edi Siliprandi Rep. p/ invent. Carlos Alberto Siliprandi Advogadas:Drs. Francieli Dias (37608/PR) e outros Agravado:Município de Porto Belo Advogadas:Drs. Elaine da Cruz (10525/SC) e outros Redistribuído por Transferência No. 2014.076345-9 Agravo de Instrumento Origem:Curitibanos/2ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR RICARDO ROESLER Agravante:Município de Curitibanos Advogado:Dr. Heron Bini da Frota Júnior (11599/SC) Agravado:Joel Vianei Lohn Advogados:Drs. Marciu Elias Friedrich (14009/SC) e outros Redistribuído por Sorteio No. 2012.062285-8 Reexame Necessário Origem:Herval D’Oeste/Vara Única Relator:DESEMBARGADOR JÚLIO CÉSAR KNOLL (COOPERADOR PARTICIPANTE) Autores:Loir Gemelli e outros Advogados:Drs. Francisco Assis de Lima (8376/SC) e outro Réu:Município de Erval Velho Advogado:Dr. Leonardo Elias Bittencourt (9815/SC) Redistribuído por Transferência No. 2011.069098-2 Apelação Cível Origem:Laguna/2ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR JÚLIO CÉSAR KNOLL (COOPERADOR PARTICIPANTE) Apelante:Estado de Santa Catarina Procurador:Dr. João Carlos Castanheira Pedroza (Procurador do Estado) Apelada:Viviane Marques Alves Advogado:Dr. Rodrigo Luz de Moraes (8881/SC) Redistribuído por Transferência No. 2014.086451-7 Apelação Cível Origem:Braço do Norte/1ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR RICARDO ROESLER Apelante:Estado de Santa Catarina Procurador:Dr. Cláudio Zoch de Moura (Procurador) (10528/SC) Apelado:José Leonardo Neutzling Valente Advogada:Dra. Melina Mazucato da Silva Fleury Castilho (32251SC) Distribuído por Sorteio No. 2011.024750-9 Apelação Cível Origem:Capital/3ª Vara da Fazenda Pública Relator:DESEMBARGADOR JÚLIO CÉSAR KNOLL (COOPERADOR PARTICIPANTE) Apelante:Juliano Marcon Advogadas:Drs. Andrea Moraes Sarmento (28407/PR) e outro Apelada:ELETROSUL Centrais Elétricas SA Advogado:Dr. Márcio Alceu Pazeto (23073/SC) Redistribuído por Transferência No. 2011.102504-5 Apelação Cível Origem:Capital/Unidade da Fazenda Pública Relator:DESEMBARGADOR JÚLIO CÉSAR KNOLL (COOPERADOR PARTICIPANTE) Apelante:Ramão Cassafuz Aramburu Advogado:Dr. Alexandre Bandeira Silvério (10473/SC) Apelantes:Benedito de Lima Ferreira e outro Advogada:Dra. Mariana Salvatti Mescolotto (23675/SC) Apelado:Ministério Público do Estado de Santa Catarina Advogado:Dr. Rogério Ponzi Seligman (Promotor) Redistribuído por Transferência No. 2014.086684-1 Apelação Cível Origem:Capital/Vara de Execuções Fiscais Municipais e Estaduais Relator:DESEMBARGADOR JÚLIO CÉSAR KNOLL (SUBSTITUTO) Apelante:Município de Florianópolis Advogada:Dra. Camila Pisani da Motta Rezende (32145SC) Apelado:Rogerio Ubirajara Distribuído por Sorteio No. 2011.072307-8 Apelação Cível Origem:Capital/Execuções contra a Fazenda Pública e Precatórios Relator:DESEMBARGADOR JÚLIO CÉSAR KNOLL (COOPERADOR PARTICIPANTE) Apelante:Estado de Santa Catarina Procuradora:Dra. Edith Gondin (Procuradora) (8085SC) Apelados:Alaide dos Santos Henrique e outros Advogados:Drs. Luiz Carlos Zacchi (2680/SC) e outro Redistribuído por Transferência No. 2011.026785-5 Apelação Cível Origem:Brusque/Vara da Família Órfãos, Sucessões, Inf e Juventude Relator:DESEMBARGADOR JÚLIO CÉSAR KNOLL (COOPERADOR PARTICIPANTE) Apelante:Neusa Bley da Luz Advogado:Dr. Carlos Augusto Delpizzo (552/SC) Apelante:Estado de Santa Catarina Procuradora:Dra. Alessandra Tonelli (Procuradora) (12733SC) Apelada:Vendelina Vanelli Comandolli Advogado:Dr. Euclides da Silva Júnior (11097/SC) Redistribuído por Transferência No. 2011.022650-5 Apelação Cível Origem:São Bento do Sul/3ª Vara Relator:DESEMBARGADOR JÚLIO CÉSAR KNOLL (COOPERADOR PARTICIPANTE) Apelante:Câmara de Dirigentes Lojistas de São Bento do Sul Advogados:Drs. Vanderlei Luís Guesser (5725/SC) e outro Apelado:Município de São Bento do Sul Advogados:Drs. Alexandre Vinícius Weiss (9974/SC) e outro Apelado:Oficial de Registro de Imóveis da Comarca de São Bento do Sul Redistribuído por Transferência No. 2014.086695-1 Apelação Cível Origem:Araranguá/2ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR JÚLIO CÉSAR KNOLL (SUBSTITUTO) Apelante:Ministério Público do Estado de Santa Catarina Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 2013 19 índice Diretoria de Cadastro e Distribuição Processual 02 de dezembro de 2014 Promotora:Dra. Cristine Angulski da Luz (Promotora) Apelante:Thiago Nagel Advogada:Dra. Renata de Oliveira Pinho (37539SC) Apelante:Rosa Maria Espíndola Nagel Advogado:Dr. Guilherme Nagel (24456/SC) Apelado:Rogério Henrique Gonçalves Advogados:Drs. Laércio Machado Júnior (11792/SC) e outros Apelado:Ministério Público do Estado de Santa Catarina Promotora:Dra. Cristine Angulski da Luz (Promotora) Distribuído por Sorteio No. 2014.086540-9 Apelação Cível Origem:Canoinhas/2ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR JÚLIO CÉSAR KNOLL (SUBSTITUTO) Apelante:Celesc Distribuição S/A Advogados:Drs. Fábio Pamplona Deschamps (21780/SC) e outro Apelado:Miguel Belloto Padilha Advogadas:Drs. Jane Mary Carrilho Cardoso Cepeda (23757/SC) e outro Distribuído por Sorteio No. 2014.086482-3 Apelação Cível Origem:Capital/4ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR JAIME RAMOS Apelante:American Tower do Brasil - Cessão de Infra-Estruturas Ltda Advogados:Drs. Grazziano Manoel Figueiredo Ceará (241338/SP) e outro Apelada:Companhia Catarinense de Águas e Saneamento CASAN Advogados:Drs. Genivaldo Santos Monguilhott (5330/SC) e outro Distribuído por Sorteio No. 2014.086481-6 Apelação Cível Origem:Xaxim/1ª Vara Relator:DESEMBARGADOR RICARDO ROESLER Apelante:Iguaçu Distribuidora de Energia Elétrica Ltda Advogados:Drs. Ricardo Antonio Parizotto (34217/SC) e outro Apelado:Jair Rodrigues Advogado:Dr. Giovan Brunetto (34719/SC) Distribuído por Sorteio No. 2014.086721-4 Apelação Cível Origem:Curitibanos/Vara da Família Órfãos, Sucessões Inf e Juventude Relator:DESEMBARGADOR JAIME RAMOS Apelante:Estado de Santa Catarina Procurador:Dr. Leonardo Navarro Thomaz de Aquino (Procurador do Estado) (34892SC) Apelado:N. F. L. S. Repr. p/ pai M. dos S. Advogado:Dr. Alceu Amaral (19342SC) Distribuído por Sorteio No. 2014.086768-5 Apelação Cível Origem:Caçador/2ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR JAIME RAMOS Apelante:Departamento Estadual de Infra-Estrutura de Santa Catarina DEINFRA Advogadas:Drs. Alaôr Davina Carvalho Stöfler (1340/SC) e outros Apelados:Pedro Carlos Urio e outro Advogados:Drs. Eduardo Zaguini de Sousa (27412/SC) e outros Distribuído por Sorteio No. 2014.086554-0 Apelação Cível Origem:Blumenau/1ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR JAIME RAMOS Apelante:Oi S/A Advogados:Drs. Renato Marcondes Brincas (8540/SC) e outro Apelada:Marineide dos Santos Advogada:Dra. Naima Polanczyk Yahia (29973/SC) Distribuído por Sorteio No. 2014.086732-4 Apelação Cível Origem:Sombrio/1ª Vara Relator:DESEMBARGADOR RICARDO ROESLER Apelante:Estado de Santa Catarina Procuradora:Dra. Vanessa Weirich (Procuradora do Estado) (32444SC) Apelada:Marilene Pires dos Santos Advogados:Drs. Carlos Berkenbrock (13520/SC) e outro Distribuído por Sorteio No. 2014.086731-7 Apelação Cível Origem:Sombrio/1ª Vara Relator:DESEMBARGADOR JAIME RAMOS Apelante:Estado de Santa Catarina Procuradora:Dra. Vanessa Weirich (Procuradora do Estado) (32444SC) Apelada:Vera Regina Alves Valerim Advogados:Drs. Carlos Berkenbrock (13520/SC) e outro Distribuído por Sorteio No. 2014.086527-2 Apelação Cível Origem:Capital/Vara de Execuções Fiscais Municipais e Estaduais Relator:DESEMBARGADOR JÚLIO CÉSAR KNOLL (SUBSTITUTO) Apelante:Estado de Santa Catarina Procurador:Dr. Luiz Dagoberto Corrêa Brião (Procurador) Apeladas:Comercial Paperart Ltda e outro Advogado:Dr. Gustavo de Freitas Berreta (26056/SC) Distribuído por Sorteio No. 2012.017018-4 Apelação Cível Origem:São João Batista/1ª Vara Relator:DESEMBARGADOR RICARDO ROESLER Apelante:Lauro Laurentino de Souza Advogadas:Drs. Nicolly Elicha Cordeiro Paulo (24663/SC) e outro Apelado:JF Sistema da Assistência Social e Saúde Advogadas:Drs. Aline Junckes (23131/SC) e outro Apelada:Celesc Distribuição S/A Advogados:Drs. Pedro Augusto Schmidt de Carvalho Júnior (14074/ SC) e outro Redistribuído por Sorteio No. 2014.086460-3 Reexame Necessário Origem:Braço do Norte/1ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR JÚLIO (SUBSTITUTO) Autora:Maria Helena Rodrigues Advogado:Dr. Mauro Philippi (4913/SC) Réu:Município de Braço do Norte Advogada:Dra. Andréa Martins (13249/SC) Distribuído por Sorteio CÉSAR KNOLL No. 2014.086855-3 Apelação Cível Origem:Sombrio/1ª Vara Relator:DESEMBARGADOR JÚLIO CÉSAR KNOLL (SUBSTITUTO) Apelante:Instituto Nacional do Seguro Social INSS Procuradores:Drs. Felipe Guizzardi (Procurador Federal) e outro Apelado:Saudi Pedroso Emerim Advogada:Dra. Andiely do Prado Bortoluzzi (19467/SC) Distribuído por Sorteio No. 2014.086826-1 Apelação Cível Origem:Urussanga/2ª Vara Relator:DESEMBARGADOR RICARDO ROESLER Apelante:Município de Morro da Fumaça Advogada:Dra. Vanessa Mussói Garcia (27037/SC) Apelada:Daisy de Farias Garcia Domingos Advogada:Dra. Henriete Nicoleit de Andrade e Silva (4665SC) Interessado:Estado de Santa Catarina Procurador:Dr. Fillipi Specialski Guerra (Procurador de Estado) Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 2013 20 índice Diretoria de Cadastro e Distribuição Processual 02 de dezembro de 2014 (32443/SC) Distribuído por Sorteio No. 2014.085974-3 Reexame Necessário Origem:Blumenau/1ª Vara da Fazenda Acidentes do Trab e Reg Público Relator:DESEMBARGADOR RICARDO ROESLER Autor:Jair Gonçalves Repr. p/ mãe Isaura Gonçalves Advogadas:Drs. Ilsa Maria Link (5290/SC) e outro Réu:Instituto Nacional do Seguro Social INSS Procurador:Dr. Humberto Luís de Souza Bogar (Procurador Federal) Distribuído por Sorteio No. 2014.086315-1 Reexame Necessário em Mandado de Segurança Origem:Tubarão/Vara da Família Órfãos Infância e Juventude Relator:DESEMBARGADOR RICARDO ROESLER Impetrante:A. de M. M. Assist. p/ pai F. M. Advogada:Dra. Maria Conceição Nunes Xavier (29684SC) Impetrado:Diretor do Colégio Brasil Distribuído por Sorteio No. 2014.086032-0 Apelação Cível Origem:Brusque/Vara da Fazenda Pública e dos Registros Públicos Relator:DESEMBARGADOR JÚLIO CÉSAR KNOLL (SUBSTITUTO) Apelante:Estado de Santa Catarina Procurador:Dr. Carlos Dalmiro Silva Soares (Procurador) (7876SC) Apelado:Indústrias Carambei SA Advogados:Drs. Gilberto Ferraz de Arruda Veiga (37923SP) e outro Distribuído por Sorteio No. 2014.086701-8 Apelação Cível em Mandado de Segurança Origem:Catanduvas/Vara Única Relator:DESEMBARGADOR JAIME RAMOS Apelante:Odin Gustavo Mendes Corrêa Rocha Advogadas:Drs. Maria Helena Cerino (11136/SC) e outro Apelado:Presidente da Câmara de Vereadores de Vargem Bonita Distribuído por Sorteio No. 2014.086700-1 Reexame Necessário Origem:Mafra/2ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR JAIME RAMOS Autor:Miguel Ribeiro Advogados:Drs. Felipe Preima Coelho (23740/SC) e outro Réu:Instituto Nacional do Seguro Social INSS Procuradora:Dra. Marina de Moura Leite (Procuradora Federal) Distribuído por Sorteio No. 2014.076343-5 Agravo de Instrumento Origem:Palmitos/Vara Única Relator:DESEMBARGADOR JÚLIO CÉSAR KNOLL (SUBSTITUTO) Agravante:Sandra Demozzi Advogados:Drs. Ricardo José Moresco (18017/SC) e outro Agravado:Estado de Santa Catarina Procuradores:Drs. Marcelo Adriam de Souza (Procurador do Estado) (32712/SC) e outro Redistribuído por Vinculação de Magistrado No. 2014.086292-2 Reexame Necessário Origem:São Carlos/Vara Única Relator:DESEMBARGADOR JAIME RAMOS Autor:Ministério Público do Estado de Santa Catarina Promotora:Dra. Silvana do Prado Brouwers (Promotora) Réu:Município de São Carlos Interessada:Olivia Anna Henn Distribuído por Sorteio No. 2014.086462-7 Apelação Cível Origem:Porto Belo/2ª Vara Relator:DESEMBARGADOR RICARDO ROESLER Apelante:Vila do Farol Hotéis e Turismo Ltda. Advogados:Drs. Vanderlei Kroetz (15189/SC) e outros Apelado:Município de Bombinhas Advogado:Dr. Tiago Amorim da Silva (21999/SC) Distribuído por Sorteio No. 2014.086641-8 Apelação Cível Origem:Lages/Vara da Fazenda Ac. Trabalho e Reg. Públicos Relator:DESEMBARGADOR JAIME RAMOS Apelante:Estado de Santa Catarina Procurador:Dr. José Hamilton Rujanoski (Procurador do Estado) Apeladas:Adriana Morch Regianini e outros Advogados:Drs. Jefferson Luis Kravchychyn (3561/SC) e outros Distribuído por Prev. de O. Julgador/Sorteio ao Relator No. 2014.086461-0 Apelação Cível Origem:Porto Belo/2ª Vara Relator:DESEMBARGADOR JÚLIO CÉSAR (SUBSTITUTO) Apelante:Pousada Vila do Coral Ltda Advogados:Drs. Vanderlei Kroetz (15189/SC) e outro Apelado:Município de Bombinhas Advogado:Dr. Tiago Amorim da Silva (21999/SC) Distribuído por Sorteio KNOLL No. 2014.086698-2 Reexame Necessário Origem:Capital/2ª Vara da Fazenda Pública Relator:DESEMBARGADOR RICARDO ROESLER Autor:Junior Machado de Moura Advogados:Drs. Anderson Macohin Siegel (23056/SC) e outro Réu:Instituto Nacional do Seguro Social INSS Procurador:Dr. Luiz Allende Toha de Lima Bastos (Procurador Federal) (18491/SC) Distribuído por Sorteio No. 2011.060365-9 Apelação Cível Origem:São Miguel do Oeste/2ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR JÚLIO CÉSAR KNOLL (COOPERADOR PARTICIPANTE) Apelante:Maria Iolanda Fernandes Santana Gohlke Advogada:Dra. Lourdes Leonice Hübner (4337/SC) Apelado:Estado de Santa Catarina Procuradora:Dra. Camila Maria Duarte (Procuradora) (30154/SC) Redistribuído por Transferência No. 2014.086834-0 Reexame Necessário em Mandado de Segurança Origem:Itajaí/Vara da F. Púb. E. Fisc. A. do Trab. e Reg. Púb. Relator:DESEMBARGADOR RICARDO ROESLER Impetrante:G. V. R. M. Repr. p/ mãe C. A. R. Advogado:Dr. Tiago de Oliveira Rummler (DEFENSOR PÚBLICO) Impetrado:Prefeito do Município de Itajaí Distribuído por Sorteio No. 2014.086796-0 Apelação Cível Origem:Itapiranga/Vara Única Relator:DESEMBARGADOR RICARDO ROESLER Apelante:Estado de Santa Catarina Procurador:Dr. Gustavo Schmitz Canto (Procurador do Estado) (39957SC) Apelado:Geraldo Roque Weber Advogados:Drs. Paulo César Loebens (33668/SC) e outro Interessado:Município de São João do Oeste Distribuído por Sorteio No. 2011.000555-4 Apelação Cível Origem:São Francisco do Sul/2ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR JÚLIO (COOPERADOR PARTICIPANTE) Apelante:HDI Seguros S/A Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 2013 CÉSAR KNOLL 21 índice Diretoria de Cadastro e Distribuição Processual 02 de dezembro de 2014 Advogados:Drs. Lodi Maurino Sodré (9587/SC) e outro Apelado:Maersk Brasil (Brasmar) Ltda Advogadas:Drs. Beatriz Regina Branco (4979/SC) e outros Apelada:Administração do Porto de São Francisco do Sul APSFS Advogada:Dra. Nazira Maria Mattar Ferraz (3133/SC) Redistribuído por Transferência No. 2011.029266-9 Apelação Cível Origem:Capital/1ª Vara da Fazenda Pública Relator:DESEMBARGADOR JÚLIO CÉSAR KNOLL (COOPERADOR PARTICIPANTE) Apelante:A. A. da S. Repr. p/ pai A. J. DA S. Advogada:Dra. Cláudia Boeira da Silva (13887/SC) Apelado:Estado de Santa Catarina Procuradora:Dra. Tatiana Coral Mendes de Lima (Procuradora) (13036/SC) Redistribuído por Transferência No. 2011.049895-5 Apelação Cível Origem:Videira/2ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR JÚLIO CÉSAR KNOLL (COOPERADOR PARTICIPANTE) Apelante:Instituto de Previdência Social dos Servidores Públicos do Município de Videira - INPREVID Advogada:Dra. Joiceane Savian (28944/SC) Apeladas:Telma Odila Deon Zuffo e outros Advogadas:Drs. Fabíola Schmitt Amoretti (12054/SC) e outro Redistribuído por Transferência No. 2014.086857-7 Apelação Cível Origem:Lages/Vara da Fazenda Ac. Trabalho e Reg. Públicos Relator:DESEMBARGADOR RICARDO ROESLER Apelante:Instituto Nacional do Seguro Social INSS Procurador:Dr. Ismael Rolim Dreger (Procurador Federal) Apelado:Jean Osmar Patrício Advogado:Dr. Raineri Castagna Júnior (24110/SC) Distribuído por Sorteio No. 2011.078740-5 Apelação Cível Origem:Jaraguá do Sul/Vara da Fazenda Relator:DESEMBARGADOR JÚLIO CÉSAR KNOLL (COOPERADOR PARTICIPANTE) Apte/Apdo:Fabio Rafael Vasel Honório Advogada:Dra. Juliana Oselame Macedo Erthal (20832/SC) Apdo/Apte:Estado de Santa Catarina Procuradora:Dra. Elizabete Andrade dos Santos (Procuradora do Estado) (24992/SC) Interessado:Valmor Honório Redistribuído por Transferência No. 2011.078741-2 Apelação Cível Origem:Jaraguá do Sul/Vara da Fazenda Relator:DESEMBARGADOR JÚLIO CÉSAR KNOLL (COOPERADOR PARTICIPANTE) Apelante:Valmor Honório Advogada:Dra. Juliana Oselame Macedo Erthal (20832/SC) Apelado:Estado de Santa Catarina Procuradora:Dra. Elizabete Andrade dos Santos (Procuradora do Estado) (24992/SC) Interessado:Fabio Rafael Vasel Honório Redistribuído por Transferência No. 2011.078921-0 Apelação Cível Origem:Correia Pinto/Vara Única Relator:DESEMBARGADOR JÚLIO (COOPERADOR PARTICIPANTE) Apelante:Zélia Mayéski Advogada:Dra. Ana Paula Paggi (16089SC) Apelado:Estado de Santa Catarina CÉSAR KNOLL Procuradora:Dra. Daniela Sieberichs (Procuradora do Estado) (30153/ SC) Redistribuído por Transferência No. 2014.086685-8 Apelação Cível Origem:Capital/Vara de Execuções Fiscais Municipais e Estaduais Relator:DESEMBARGADOR JÚLIO CÉSAR KNOLL (SUBSTITUTO) Apelante:Município de Florianópolis Advogada:Dra. Camila Pisani da Motta Rezende (32145SC) Apelado:Rogerio Ubirajara Distribuído por Vinculação de Magistrado No. 2014.087105-5 Apelação Cível Origem:Chapecó/1ª Vara da Fazenda Acidentes do Trab e Reg Público Relator:DESEMBARGADOR JAIME RAMOS Apelante:Instituto Nacional do Seguro Social INSS Procurador:Dr. Douglas Alexandre Goergen (Procurador Federal) (28938/SC) Apelada:Caciani de Almeida Advogados:Drs. André Caetano Kovaleski (11494/SC) e outro Distribuído por Sorteio No. 2014.086717-3 Apelação Cível Origem:Capital/1ª Vara da Fazenda Pública Relator:DESEMBARGADOR RICARDO ROESLER Apelante:Banco Volkswagen S/A Advogado:Dr. Marcelo Tesheiner Cavassani (14991/SC) Apelados:Estado de Santa Catarina e outro Distribuído por Sorteio No. 2014.087103-1 Apelação Cível Origem:Lauro Müller/Vara Única Relator:DESEMBARGADOR RICARDO ROESLER Apelante:Gilberto Cataneo Mazon Advogados:Drs. Valdir Bianco (5341/SC) e outro Apelado:Instituto Nacional do Seguro Social INSS Procurador:Dr. Bruno Bianchini (Procurador Federal) Distribuído por Sorteio No. 2014.086711-1 Reexame Necessário em Mandado de Segurança Origem:Capital/1ª Vara da Fazenda Pública Relator:DESEMBARGADOR JÚLIO CÉSAR KNOLL (SUBSTITUTO) Impetrante:Osvaldo Cedório dos Santos Júnior Advogado:Dr. Luciano Oliveira Bastos (16134/SC) Impetrados:Prefeito do Município de Florianópolis e outro Advogado:Dr. Carlos Arruda Flores (22420/SC) Interessado:Município de Florianópolis Advogado:Dr. Carlos Arruda Flores (22420/SC) Distribuído por Sorteio No. 2014.086428-7 Apelação Cível em Mandado de Segurança Origem:Capital/1ª Vara da Fazenda Pública Relator:DESEMBARGADOR JAIME RAMOS Apelante:Raphael Schlindwein Advogados:Drs. Erial Lopes de Haro Silva (21167/SC) e outros Apelado:Presidente do Conselho Estadual de Trânsito do Estado de Santa Catarina CETRAN SC Interessado:Estado de Santa Catarina Procuradora:Dra. Flávia Dreher de Araújo (Procuradora) (10754/SC) Distribuído por Sorteio No. 2014.086734-8 Apelação Cível Origem:Sombrio/1ª Vara Relator:DESEMBARGADOR RICARDO ROESLER Apelante:Estado de Santa Catarina Procurador:Dr. André Doumid Borges (Procurador do Estado) (18178/SC) Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 2013 22 índice Diretoria de Cadastro e Distribuição Processual 02 de dezembro de 2014 Apelada:Benildes Isoppo da Cunha Advogados:Drs. Carlos Berkenbrock (13520/SC) e outro Distribuído por Sorteio No. 2014.086561-2 Apelação Cível Origem:Joinville/1ª Vara da Fazenda Pública Relator:DESEMBARGADOR JAIME RAMOS Apte/Apdo:Instituto Nacional do Seguro Social INSS Procurador:Dr. Bruno Paiva Bartholo (Procurador Federal) Apdo/Apte:Nelso Brandt Advogado:Dr. João Norberto Coelho Neto (5596/SC) Distribuído por Sorteio No. 2014.086726-9 Apelação Cível Origem:Balneário Camboriú/Vara da Fazenda Pública Relator:DESEMBARGADOR JÚLIO CÉSAR KNOLL (SUBSTITUTO) Apelante:Bistrot La Table Ltda Advogados:Drs. Marcelo Alan Gonçalves (22365/SC) e outro Apelado:Estado de Santa Catarina Procurador:Dr. Manoel Cordeiro Júnior (Procurador) (4757/SC) Distribuído por Sorteio No. 2014.086743-4 Apelação Cível Origem:Capital/1ª Vara da Fazenda Pública Relator:DESEMBARGADOR JAIME RAMOS Apelante:Município de Florianópolis Advogada:Dra. Camila Pisani da Motta Rezende (32145SC) Apelado:Horfran Comercial Eletro Móveis Ltda. Advogado:Dr. Emerson Norihiko Fukushima (22759/PR) Distribuído por Sorteio No. 2014.086763-0 Apelação Cível Origem:Capital/3ª Vara da Fazenda Pública Relator:DESEMBARGADOR JAIME RAMOS Apelantes:Miraci José Montibeller e outros Advogados:Drs. Gustavo Palma Silva (19770/SC) e outro Apelado:Estado de Santa Catarina Procuradora:Dra. Edith Gondin (Procuradora) (8085SC) Distribuído por Sorteio No. 2011.019984-4 Apelação Cível Origem:Capital/3ª Vara da Fazenda Pública Relator:DESEMBARGADOR JÚLIO CÉSAR KNOLL (COOPERADOR PARTICIPANTE) Apte/Apdo:Estado de Santa Catarina Procurador:Dr. Osmar José Nora (Procurador) (4233SC) Apdo/Apte:Inêz Cargnin Nunes Advogados:Drs. Marcos Rogério Palmeira (8095/SC) e outro Redistribuído por Transferência No. 2014.086595-9 Apelação Cível Origem:Criciúma/2ª Vara da Fazenda Relator:DESEMBARGADOR JÚLIO CÉSAR KNOLL (SUBSTITUTO) Apelante:Eneu da Silva Cordova Advogada:Dra. Lucinara Manenti (13999/SC) Apelado:Instituto Nacional do Seguro Social INSS Procuradora:Dra. Aline Oliveira da Costa (Procuradora Federal) Distribuído por Sorteio No. 2014.086597-3 Apelação Cível Origem:Videira/2ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR JÚLIO CÉSAR KNOLL (SUBSTITUTO) Apelante:Ivete Baretti Advogados:Drs. Ivan Alves Dias (19953/SC) e outro Apelada:Eloyse Helene Guimarães Pupo (Procuradora Federal) Distribuído por Sorteio No. 2014.056213-2 Agravo de Instrumento Origem:Capital/1ª Vara da Fazenda Pública Relator:DESEMBARGADOR JÚLIO CÉSAR KNOLL (SUBSTITUTO) Agravante:Textil Brasil Indústria e Comércio de Confecções LTDA Advogado:Dr. Paulo Ávila da Silva (4866/SC) Agravado:Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial SENAI Advogados:Drs. Daniel Horácio de Araújo (5721/SC) e outro Redistribuído por Sorteio No. 2014.086775-7 Apelação Cível Origem:Criciúma/1ª Vara da Fazenda Relator:DESEMBARGADOR JAIME RAMOS Apte/RdoAd:Município de Criciúma Advogados:Drs. Mairon Eing Orben (31603/SC) e outro Apdo/RteAd:Rosangela Maria Silvano Bittencourt Advogados:Drs. Haroldo Bez Batti (366/SC) e outro Distribuído por Sorteio No. 2014.075519-1 Agravo de Instrumento Origem:Içara/2ª Vara Relator:DESEMBARGADOR JÚLIO CÉSAR (SUBSTITUTO) Agravante:Vanderlei Zanetta Advogada:Dra. Samanta dos Santos Zanetta (32074SC) Agravados:Município de Içara e outro Advogado:Dr. Walterney Ângelo Réus (9314/SC) Redistribuído por Sorteio No. 2014.086735-5 Apelação Cível Origem:Sombrio/1ª Vara Relator:DESEMBARGADOR JAIME RAMOS Apelante:Estado de Santa Catarina Procurador:Dr. André Doumid Borges (Procurador do Estado) (18178/SC) Apelada:Maria Goreti Simão dos Santos Advogados:Drs. Carlos Berkenbrock (13520/SC) e outro Distribuído por Sorteio KNOLL No. 2014.087107-9 Apelação Cível Origem:Criciúma/2ª Vara da Fazenda Relator:DESEMBARGADOR JÚLIO CÉSAR KNOLL (SUBSTITUTO) Apelante:Wagner dos Santos Antunes Advogados:Drs. Ulysses Colombo Prudêncio (16981/SC) e outro Apelado:Instituto Nacional do Seguro Social INSS Procurador:Dr. Felipe Guizzardi (Procurador Federal) Distribuído por Sorteio No. 2011.015643-5 Apelação Cível Origem:Fraiburgo/1ª Vara Relator:DESEMBARGADOR JÚLIO CÉSAR KNOLL (COOPERADOR PARTICIPANTE) Apte/Apdo:Camara de Dirigentes Logistas - CDL Advogados:Drs. Fernando de Campos Lobo (11222/SC) e outros Apdo/Apte:Andreia dos Santos Costa e outros Advogadas:Drs. Neli de Souza Pinto (13085/SC) e outros Apdo/Apte:Nivaldo César Coelho ME Advogada:Dra. Alessandra Ana Medeiros (13881/SC) Apdo/Apte:Quantum Engenharia Elétrica Ltda. Advogados:Drs. Victor Lonardeli (16780/SC) e outros Interessado:Jone Cezar de Araújo Redistribuído por Transferência No. 2014.077226-9 Apelação Cível Origem:Capital/Vara da Infância e da Juventude Relator:DESEMBARGADOR RICARDO ROESLER Apelante:Município de Florianópolis Procurador:Dr. Carlos Arruda Flores (22420/SC) Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 2013 23 índice Diretoria de Cadastro e Distribuição Processual 02 de dezembro de 2014 Apelada:J. K. T. Repr. p/ mãe S. S. K. Advogadas:Drs. Vera Lúcia Teixeira (Escritório Modelo EMAJ) (2945/ SC) e outros Redistribuído por Transferência No. 2011.016985-8 Apelação Cível Origem:Maravilha/1ª Vara Relator:DESEMBARGADOR JÚLIO CÉSAR KNOLL (COOPERADOR PARTICIPANTE) Apelante:Albino Laabs Advogados:Drs. Marcos Antônio Perin (15143/SC) e outro Apelado:Instituto Nacional do Seguro Social INSS Procurador:Dr. Milton Pellegrini Studart (Procurador Federal) Redistribuído por Transferência QUINTA CÂMARA DE DIREITO CIVIL No. 2014.086471-3 Apelação Cível Origem:Blumenau/1ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR HENRY PETRY JUNIOR Apelante:Lojas Colombo S/A Comércio de Utilidades Domésticas Advogado:Dr. Paulo de Tarso Rotta Tedesco (24686/RS) Apelado:Paulo Ricardo Moncilha Advogada:Dra. Paula Fernanda Corrêa (28118/SC) Distribuído por Sorteio No. 2013.018709-6 Apelação Cível Origem:Içara/1ª Vara Relator:DESEMBARGADOR ODSON CARDOSO FILHO (COOPERADOR PARTICIPANTE) Apte/Apdo:Itaú Unibanco S/A Advogadas:Drs. Cristiane Bellinati Garcia Lopes (18728/SC) e outro Apdo/Apte:Alexandre Duarte de Medeiros Advogados:Drs. Zeleí Crispim da Rosa (26964/SC) e outro Redistribuído por Vinculação de Magistrado No. 2014.075401-0 Agravo de Instrumento Origem:Blumenau/4ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR JAIRO FERNANDES GONÇALVES Agravante:Livre Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Multissetorial Advogadas:Drs. Fernanda Elissa de Carvalho Awada (132649/SP) e outros Agravada:Cia Hering S/A Advogado:Dr. Adélcio Salvalágio (9585/SC) Redistribuído por Sorteio No. 2014.086555-7 Apelação Cível Origem:Joinville/1ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR HENRY PETRY JUNIOR Apelantes:Terezinha Pinho Vieira e outro Advogado:Dr. Rudi José Vieira (10053/SC) Apelados:Natalício Rachadel e outro Advogado:Dr. Dayane Cíntia Salles (028.952/SC) Distribuído por Sorteio No. 2014.086453-1 Apelação Cível Origem:Imbituba/1ª Vara Relator:DESEMBARGADOR JAIRO FERNANDES GONÇALVES Apelante:R. A. A. Advogados:Drs. Orlando Gonçalves Pacheco Júnior (17164/SC) e outros Apelada:Avon Cosméticos Ltda Distribuído por Sorteio No. 2014.086502-1 Apelação Cível Origem:Itajaí/3ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR SÉRGIO IZIDORO HEIL Apelantes:Vanessa Silveira e outros Advogada:Dra. Mônica Regina Pereira Kienast (19243/SC) Apelada:Marlete Correa Kobarg Advogados:Drs. Deymes Cachoeira de Oliveira (13798/SC) e outro Distribuído por Sorteio No. 2014.086759-9 Apelação Cível Origem:Joinville/7ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR HENRY PETRY JUNIOR Apte/RdoAd:Valmir Faust Advogados:Drs. Edson Fernando Rodrigues Zanetti (17430/SC) e outro Apdo/RteAd:Bradesco Vida e Previdência S/A Advogadas:Drs. Ana Rosa de Lima Lopes Bernardes (9755/SC) e outro Distribuído por Sorteio No. 2014.069029-7 Agravo de Instrumento Origem:Laguna/2ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR HENRY PETRY JUNIOR Agravante:Ministério Público do Estado de Santa Catarina Promotor:Dr. Anderson Adilson de Souza (Promotor) Agravado:Laguna Sul Indústria e Comércio de Pescados Ltda - EPP Advogado:Dr. Erickson Silveira de Souza (4142/SC) Redistribuído por Sorteio No. 2014.086486-1 Apelação Cível Origem:Rio do Sul/3ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR JAIRO FERNANDES GONÇALVES Apelantes:Valdir Gomes Wolff e outro Advogado:Dr. Valdir Gomes Wolff (5856/SC) Apelada:Universal Leaf Tabacos Ltda Advogado:Dr. Alexandre Victor Butzke (12753/SC) Apelada:Agta Volstein Schmitz Distribuído por Vinculação de Magistrado No. 2014.086472-0 Apelação Cível Origem:Blumenau/1ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR JAIRO FERNANDES GONÇALVES Apelante:SERASA S/A Advogados:Drs. Marcelo Laloni Trindade (37585/SC) e outro Apelada:Nilcéia Maria Ribeiro de Liz Advogados:Drs. Ernesto Zulmir Morestoni (11666/SC) e outro Distribuído por Sorteio No. 2014.086466-5 Apelação Cível Origem:Brusque/Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR SÉRGIO IZIDORO HEIL Apelante:Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S/A Advogadas:Drs. Janaína Marques da Silveira (26753/SC) e outro Apelado:Jurandir de Oliveira Advogada:Dra. Ana Helena Boos (18589/SC) Distribuído por Sorteio No. 2012.048450-2 Apelação Cível Origem:Araranguá/2ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR SÉRGIO IZIDORO HEIL Apelante:Maria Regina da Silva Machado Advogados:Drs. Israel Borges (18611SC) e outros Apelado:Fundação Educacional de Criciúma FUCRI Advogados:Drs. Karlo André Von Mühlen (7960/SC) e outros Redistribuído por Sorteio No. 2014.086905-0 Apelação Cível Origem:Capital/2ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR HENRY PETRY JUNIOR Apte/RdoAd:Marici Ribas Daussen Advogados:Drs. Leonardo Moreira Almeida (18299/SC) e outro Apda/RteAd:Rosangela Maria Kretschmer Advogados:Drs. Aryam Tadeu Balbinotti (5748/SC) e outro Distribuído por Sorteio No. 2014.086610-2 Apelação Cível Origem:Campos Novos/1ª Vara Cível Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 2013 24 índice Diretoria de Cadastro e Distribuição Processual 02 de dezembro de 2014 Relator:DESEMBARGADOR JAIRO FERNANDES GONÇALVES Apelante:Copel Distribuição S/A Advogado:Dr. Sérgio Lopes Massedo (16846/PR) Apelado:Ariovaldo Rodrigues da Silva Advogados:Drs. Eduardo Martins Antunes (15752/SC) e outros Distribuído por Sorteio No. 2014.086897-9 Apelação Cível Origem:Joinville/5ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR HENRY PETRY JUNIOR Apelante:Unimed do Estado de Santa Catarina Federação Estadual das Cooperativas Médicas Advogados:Drs. Paulo Teixeira Morínigo (11646/SC) e outro Apelada:Bruna Caila Ferigotti de Souza Advogados:Drs. Elton Euclides Fernandes (258692SP) e outro Distribuído por Sorteio No. 2014.040657-3 Agravo de Instrumento Origem:Criciúma/2ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR SÉRGIO IZIDORO HEIL Agravante:Alex Cardoso Margotti Advogado:Dr. Emerson Baggio (19262/SC) Agravado:Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S/A Redistribuído por Sorteio No. 2014.086657-3 Apelação Cível Origem:Forquilhinha/Vara Única Relator:DESEMBARGADOR SÉRGIO IZIDORO HEIL Apelante:B. da R. J. Repr. p/ mãe G. A. DA R. Advogados:Drs. Ulysses Colombo Prudêncio (16981/SC) e outro Apelado:A. C. J. Advogada:Dra. Shirlei Baschirotto Felisbino Andreghetto (14263/SC) Distribuído por Vinculação de Magistrado No. 2014.086884-5 Apelação Cível Origem:Sombrio/1ª Vara Relator:DESEMBARGADOR JAIRO FERNANDES GONÇALVES Apelante:Cetelem Brasil SA Crédito Financiamento e Investimento Advogados:Drs. Mário Gregório Barz Júnior (30036/PR) e outro Apelada:Gisele Martins de Santana Rodrigues Advogado:Dr. Josias Porto da Rosa (14994SC) Interessado:Atlântico Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não Padronizados Advogados:Drs. Giuliano Silva de Mello (20036/SC) e outro Distribuído por Sorteio No. 2014.075340-3 Agravo de Instrumento Origem:Balneário Camboriú/1ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR SÉRGIO IZIDORO HEIL Agravante:FF Group Participações SA Advogados:Drs. Arnaldo Conceição Júnior (15471/PR) e outro Agravado:Sulmarine Revenda de Barcos Ltda Advogados:Drs. Luciano Duarte Peres (13412/SC) e outro Redistribuído por Sorteio No. 2014.086861-8 Apelação Cível Origem:Mafra/2ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR JAIRO FERNANDES GONÇALVES Apelantes:José Djailson Moura de Abreu e outro Advogados:Drs. Nildo Antonio de Oliveira Júnior (37079/PR) e outro Apelada:Massa Falida de Rauen Industrial Madeireira Ltda Repr. p/ respons. Érico Luis Beninca Advogado:Dr. Luiz Augusto dos Santos Lopes (4218SC) Distribuído por Vinculação de Magistrado QUINTA CÂMARA DE DIREITO COMERCIAL No. 2014.076943-7 Agravo de Instrumento Origem:Urussanga/1ª Vara Relator:DESEMBARGADOR CLÁUDIO BARRETO DUTRA Agravante:Agenor Possamai Advogado:Dr. Mauro Felippe (9301/SC) Agravada:Pepsi Cola Engarrafadora Ltda. Advogada:Dra. Giane Brusque Bello (12303/SC) Redistribuído por Sorteio No. 2014.086808-9 Apelação Cível Origem:Joinville/1ª Vara de Direito Bancário Relator:DESEMBARGADOR JÂNIO MACHADO Apelante:Maria de Lourdes Araújo Advogados:Drs. José Dias de Souza Júnior (37171/PR) e outro Apelado:Banco Itauleasing S/A Advogado:Dr. José Carlos Skrzyszowski Júnior (45445/PR) Distribuído por Sorteio No. 2014.086807-2 Apelação Cível Origem:Araranguá/2ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR JÂNIO MACHADO Apelante:Jonas Estevão Soares Advogado:Dr. Ramon Joaquim Mattos (17174/SC) Apelada:BV Financeira S/A Crédito Financiamento e Investimento Advogada:Dra. Cristiane Bellinati Garcia Lopes (18728/SC) Distribuído por Sorteio No. 2014.086577-7 Apelação Cível Origem:Ibirama/1ª Vara Relator:DESEMBARGADOR JÂNIO MACHADO Apelante:Margret Lindner Advogados:Drs. Claiton Luís Bork (9399/SC) e outro Apelada:Brasil Telecom S/A Advogados:Drs. Renato Marcondes Brincas (8540/SC) e outro Distribuído por Sorteio No. 2014.086295-3 Apelação Cível Origem:Joinville/1ª Vara de Direito Bancário Relator:DESEMBARGADOR CLÁUDIO BARRETO DUTRA Apelante:Luis Henrique Bruske Advogados:Drs. André Beil (12830/SC) e outro Apelado:União de Bancos Brasileiros S/A UNIBANCO Advogada:Dra. Jucélia Corrêa (20711/SC) Distribuído por Sorteio No. 2014.048507-4 Agravo de Instrumento Origem:Videira/2ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR JÂNIO MACHADO Agravante:Banco Itaucard S/A Advogadas:Drs. Cristiane Bellinati Garcia Lopes (18728/SC) e outro Agravado:Loduvino Cassanego Redistribuído por Sorteio No. 2014.074381-1 Agravo de Instrumento Origem:São Bento do Sul/2ª Vara Relator:DESEMBARGADOR JÂNIO MACHADO Agravantes:Normóveis Indústria Comércio e Participações Ltda e outro Advogados:Drs. Arão dos Santos (9760/SC) e outro Agravado:Banco do Brasil S/A Advogadas:Drs. Louise Rainer Pereira Gionédis (19337/SC) e outro Redistribuído por Vinculação de Magistrado No. 2014.086302-7 Apelação Cível Origem:Joinville/1ª Vara de Direito Bancário Relatora:DESEMBARGADORA SORAYA NUNES LINS Apelante:Antonio José dos Santos Advogado:Dr. Everson Ricardo Alves Pereira (20884/SC) Apelada:BV Financeira S/A Crédito Financiamento e Investimento Distribuído por Sorteio No. 2014.075536-6 Agravo de Instrumento Origem:Blumenau/2ª Vara Cível Relatora:DESEMBARGADORA SORAYA NUNES LINS Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 2013 25 índice Diretoria de Cadastro e Distribuição Processual 02 de dezembro de 2014 Agravante:Brasil Telecom S/A Advogado:Dr. Wilson Sales Belchior (29708/SC) Agravado:Herbert Trapp Advogados:Drs. Marlon Marcelo Volpi (12828/SC) e outro Redistribuído por Sorteio No. 2014.066867-8 Agravo de Instrumento Origem:Ituporanga/1ª Vara Relator:DESEMBARGADOR CLÁUDIO BARRETO DUTRA Agravante:Vale Sul Pré-Moldados e Artefatos de Cimento Ltda Advogado:Dr. Luciano Duarte Peres (13412/SC) Agravado:Banco Bradesco S/A Redistribuído por Sorteio No. 2014.086873-5 Apelação Cível Origem:Gaspar/2ª Vara Relator:DESEMBARGADOR CLÁUDIO BARRETO DUTRA Apelante:Aymoré Crédito Financiamento e Investimento S/A Advogados:Drs. Gustavo Rodrigo Góes Nicoladeli (8927/SC) e outros Apelado:Eloir José Makucho Distribuído por Sorteio No. 2014.086912-2 Apelação Cível Origem:Lauro Müller/Vara Única Relatora:DESEMBARGADORA SORAYA NUNES LINS Apelante:Omni S/A Crédito Financiamento e Investimento Advogados:Drs. Gustavo Rodrigo Góes Nicoladeli (8927/SC) e outro Apelado:Francisco Estevam Tournier Advogada:Dra. Michele Barreto Cattaneo (22489/SC) Distribuído por Sorteio No. 2014.087253-8 Apelação Cível Origem:Braço do Norte/2ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR CLÁUDIO BARRETO DUTRA Apelante:Comercial de Combustíveis Presidente Ltda Advogado:Dr. Cleto Galdino Niehues (13783/SC) Apelada:Edibel Empresa Distribuidora de Bebidas Ltda. Advogada:Dra. Norma Maria de Souza Fernandes Martins (8890/SC) Distribuído por Prev. de O. Julgador/Sorteio ao Relator No. 2014.086752-0 Apelação Cível Origem:Ibirama/1ª Vara Relator:DESEMBARGADOR JÂNIO MACHADO Apelante:BB Leasing S/A Arrendamento Mercantil Advogada:Dra. Karina de Almeida Batistuci (29424/SC) Apelado:Massa Falida de Fabrica de Esquadrias Firenzi Ltda Repr. p/ Síndico Jacinto João Bonin Distribuído por Sorteio No. 2014.086426-3 Apelação Cível Origem:Capital/2ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR CLÁUDIO BARRETO DUTRA Apelante:Oi S/A Advogado:Dr. Wilson Sales Belchior (29708/SC) Apelados:Jomar Fontana e outro Advogado:Dr. Francisco Marozo Ortigara (17943/SC) Distribuído por Vinculação de Magistrado No. 2014.051934-4 Agravo de Instrumento Origem:Capital/2ª Vara de Direito Bancário Relatora:DESEMBARGADORA SORAYA NUNES LINS Agravante:Jucelino José Ferreira Advogada:Dra. Bianca dos Santos (27970/SC) Agravada:BV Financeira S/A Crédito Financiamento e Investimento Redistribuído por Sorteio No. 2014.086618-8 Apelação Cível Origem:Joinville/3ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR JÂNIO MACHADO Apelante:Oi S/A Advogados:Drs. Wilson Sales Belchior (29708/SC) e outros Apelado:Aldo Schneider Advogados:Drs. Neal Adams Schneider (28632/SC) e outro Distribuído por Vinculação de Magistrado No. 2014.086688-9 Apelação Cível Origem:Joinville/1ª Vara Cível Relatora:DESEMBARGADORA SORAYA NUNES LINS Apte/Apdo:Laurentino Sebastião Batista Advogados:Drs. Claiton Luís Bork (9399/SC) e outros Apdo/Apte:Oi S/A Advogados:Drs. Wilson Sales Belchior (29708/SC) e outro Distribuído por Vinculação de Magistrado No. 2014.086704-9 Apelação Cível Origem:Capivari de Baixo/Vara Única Relatora:DESEMBARGADORA SORAYA NUNES LINS Apelante:Volnei Fernandes Júnior Advogados:Drs. Leonardo Reinaldo Duarte (35220/SC) e outro Apelada:Ppedra Comércio e Intermediação Ltda Advogadas:Drs. Ellen Jeane Schuldt (13607/SC) e outro Apelado:Renan Lucas Gaspar Soares Interessado:DMU Empreendimento Mercantil Ltda. Distribuído por Sorteio No. 2014.086765-4 Apelação Cível Origem:Tubarão/1ª Vara Cível Relatora:DESEMBARGADORA SORAYA NUNES LINS Apte/Apdo:Lenoir Francisco Masieiro Advogados:Drs. Ricardo Viana Balsini (17654/SC) e outro Apdo/Apte:BV Financeira S/A Crédito Financiamento e Investimento Advogadas:Drs. Manuela Gomes Magalhães Biancamano (16760/ SC) e outro Distribuído por Sorteio No. 2013.072192-2 Agravo de Instrumento Origem:Catanduvas/Vara Única Relator:DESEMBARGADOR CLÁUDIO BARRETO DUTRA Agravante:Banco do Brasil S/A Advogados:Drs. Luiz Fernando Brusamolin (29941/SC) e outros Agravado:Neomar Valentin Bittencourt de Oliveira Advogado:Dr. Isaias Grasel Rosman (14783/SC) Redistribuído por Sorteio No. 2014.085952-3 Apelação Cível Origem:Araranguá/2ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR CLÁUDIO BARRETO DUTRA Apelante:Banco CNH Capital S/A Advogados:Drs. João Leonelho Gabardo Filho (16948/PR) e outros Apelada:Laura Licie Simon do Nascimento Advogados:Drs. André Luiz Cerutti (15164/SC) e outro Interessados:Otávio Bento do Nascimento e outro Advogadas:Drs. Lais da Rosa Inacio (37415SC) e outro Distribuído por Vinculação de Magistrado No. 2014.086584-9 Apelação Cível Origem:Capital/5ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR CLÁUDIO BARRETO DUTRA Agravante:Brasil Telecom S/A Advogados:Drs. Wilson Sales Belchior (29708/SC) e outro Agravada:Teresinha Cunha de Matos Advogado:Dr. Francisco Marozo Ortigara (17943/SC) Distribuído por Prev. de O. Julgador/Sorteio ao Relator No. 2014.086573-9 Apelação Cível Origem:Capital/3ª Vara Cível Relatora:DESEMBARGADORA SORAYA NUNES LINS Apte/Apdo:Oi S/A Advogados:Drs. Wilson Sales Belchior (29708/SC) e outro Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 2013 26 índice Diretoria de Cadastro e Distribuição Processual 02 de dezembro de 2014 Apdo/Apte:Ivan Bastos Mesquita Advogados:Drs. Claiton Luís Bork (9399/SC) e outro Distribuído por Sorteio No. 2014.066615-5 Agravo de Instrumento Origem:Caçador/2ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR JÂNIO MACHADO Agravante:Banco GMAC S/A Advogados:Drs. Elvino Dallagnolo (4457/SC) e outro Agravado:Espólio de Lorivaldo Hercules Matte Gonçalves Rep. p/ Cristiane Antunes Gonçalves Advogado:Dr. Sílvio Afonso (9450/SC) Redistribuído por Sorteio No. 2014.068993-3 Agravo de Instrumento Origem:Ituporanga/1ª Vara Relator:DESEMBARGADOR JÂNIO MACHADO Agravante:Raulino Sommer Advogado:Dr. Nelson José Fachini (4009SC) Agravados:Volni Schwambach e outro Advogada:Dra. Luciana Lehmkuhl Machado dos Santos (26026/SC) Redistribuído por Sorteio No. 2014.068958-6 Agravo de Instrumento Origem:Balneário Camboriú/Vara Regional de Direito Bancário Relator:DESEMBARGADOR CLÁUDIO BARRETO DUTRA Agravante:Aymoré Crédito Financiamento e Investimento S/A Advogados:Drs. Paulo César Rosa Góes (4008/SC) e outro Agravado:Carlos Eduardo Mendonça Neves Redistribuído por Sorteio No. 2014.086911-5 Apelação Cível Origem:Lauro Müller/Vara Única Relator:DESEMBARGADOR CLÁUDIO BARRETO DUTRA Apelante:Banco Itaucard S/A Advogada:Dra. Ionéia Ilda Veroneze (14692/SC) Apelado:Willians Lemos Advogado:Dr. Myck Nunes da Silva (23133/SC) Distribuído por Sorteio No. 2014.087260-0 Apelação Cível Origem:Blumenau/1ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR CLÁUDIO BARRETO DUTRA Apte/Apdo:Paulo Wencelau Abreu Advogados:Drs. Claiton Luís Bork (9399/SC) e outro Apdo/Apte:Oi S/A Advogados:Drs. Wilson Sales Belchior (29708/SC) e outro Distribuído por Sorteio No. 2014.086552-6 Apelação Cível Origem:Canoinhas/1ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR JÂNIO MACHADO Apelante:Oi S/A Advogados:Drs. Wilson Sales Belchior (29708/SC) e outro Apeladas:Rosi Maria Grabowski e outros Advogado:Dr. Amarildo Pereira (23443/SC) Distribuído por Sorteio Apte/Apdo:Antonio dos Passos Advogados:Drs. Claiton Luís Bork (9399/SC) e outro Apdo/Apte:Oi S/A Advogados:Drs. Wilson Sales Belchior (29708/SC) e outro Distribuído por Sorteio No. 2014.075484-5 Agravo de Instrumento Origem:Timbó/1ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR JÂNIO MACHADO Agravante:Oi S/A Advogado:Dr. Wilson Sales Belchior (17314/CE) Agravado:Jairo Adão Lehmkuhl Advogado:Dr. Claiton Luís Bork (9399/SC) Redistribuído por Sorteio No. 2014.086892-4 Apelação Cível Origem:Joinville/3ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR JÂNIO MACHADO Apelante:Dionisio Tanchella Advogada:Dra. Priscila Soares Baumer (23775/SC) Apelada:Brasil Telecom S/A Advogados:Drs. Renato Marcondes Brincas (8540/SC) e outros Distribuído por Prev. de O. Julgador/Sorteio ao Relator No. 2014.055390-6 Agravo de Instrumento Origem:Capital/3ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR CLÁUDIO BARRETO DUTRA Agravante:Célio Antunes Marcelino Advogado:Dr. Leonardo Adércio da Silva (25615/SC) Agravado:Comércio e Representações Fela Ltda ME Redistribuído por Sorteio No. 2014.086478-2 Apelação Cível Origem:Ibirama/1ª Vara Relator:DESEMBARGADOR CLÁUDIO BARRETO DUTRA Apelantes:Jucelino de Gracia e outro Advogado:Dr. Alcides Freiberger (8021/SC) Apelada:Universal Leaf Tabacos Ltda Advogado:Dr. Alexandre Victor Butzke (12753/SC) Distribuído por Sorteio No. 2014.086484-7 Apelação Cível Origem:Itajaí/Vara Regional de Direito Bancário Relator:DESEMBARGADOR JÂNIO MACHADO Apelante:Osvaldo Vitte Filho Advogada:Dra. Débora Salau do Nascimento Léo da Silva (19950/SC) Apelado:Banco Itaú S/A Advogados:Drs. Flaviano Bellinati Garcia Perez (18821/SC) e outro Distribuído por Sorteio No. 2014.086814-4 Apelação Cível Origem:Araranguá/2ª Vara Cível Relatora:DESEMBARGADORA SORAYA NUNES LINS Apelante:Banco Pan S/A Advogadas:Drs. Rosângela da Rosa Corrêa (17298/SC) e outro Apelada:Sonara Machado Graciano Distribuído por Sorteio No. 2014.075397-7 Agravo de Instrumento Origem:Capital/1ª Vara de Direito Bancário Relatora:DESEMBARGADORA SORAYA NUNES LINS Agravante:Emmanuel Costa Advogada:Dra. Keli Aline Fischer Sagrilo (31083/SC) Agravado:Banco Santander S/A Advogado:Dr. Henrique Gineste Schroeder (3780/SC) Redistribuído por Sorteio No. 2014.058379-6 Agravo de Instrumento Origem:Garopaba/Vara Única Relatora:DESEMBARGADORA SORAYA NUNES LINS Agravante:Banco Itaucard S/A Advogada:Dra. Cristiane Bellinati Garcia Lopes (18728/SC) Agravado:Marcus Vinícius Israel Advogado:Dr. Emanuel Antônio Quaresma (12399/SC) Redistribuído por Sorteio No. 2014.086579-1 Apelação Cível Origem:Joinville/1ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR CLÁUDIO BARRETO DUTRA No. 2014.086588-7 Apelação Cível Origem:Joinville/6ª Vara Cível Relatora:DESEMBARGADORA SORAYA NUNES LINS Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 2013 27 índice Diretoria de Cadastro e Distribuição Processual 02 de dezembro de 2014 Apelante:Brasil Telecom S/A Advogados:Drs. Wilson Sales Belchior (29708/SC) e outro Apelado:Flavio Cezarino Krelling Advogado:Dr. Carlos Augusto Meier (19365/SC) Distribuído por Sorteio de Santa Catarina Advogado:Dr. Rodrigo Titericz (11670/SC) Interessado:Ivan Roberto Tauffer Advogada:Dra. Kelli Cristina de Aguiar (34280/SC) Redistribuído por Sorteio No. 2014.086583-2 Apelação Cível Origem:Itapema/2ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR JÂNIO MACHADO Apelante:Brasil Telecom S/A Advogados:Drs. Renato Marcondes Brincas (8540/SC) e outro Apelado:Jose Trombelli Advogado:Dr. Francisco Marozo Ortigara (17943/SC) Distribuído por Sorteio No. 2014.086658-0 Apelação Cível Origem:Joinville/1ª Vara da Família Relator:DESEMBARGADOR RONEI DANIELLI Apelante:D. F. do N. Advogado:Dr. Ismael Alves dos Santos (16533/SC) Apelado:M. P. do N. Advogada:Dra. Fabiane Dalmônico (22581/SC) Distribuído por Sorteio No. 2014.061292-5 Agravo de Instrumento Origem:São José/3ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR CLÁUDIO BARRETO DUTRA Agravante:Dispafilm do Brasil Ltda Advogada:Dra. Gisele Alvarez Rocha (334544/SP) Agravado:WJC Comércio e Representações Ltda. Redistribuído por Sorteio SEXTA CÂMARA DE DIREITO CIVIL No. 2014.073492-2 Agravo de Instrumento Origem:Capital/1ª Vara Cível Relatora:DESEMBARGADORA DENISE VOLPATO Agravantes:Câmara de Dirigentes Lojistas de Lages e outro Advogados:Drs. Kissao Álvaro Thais (7434/SC) e outro Agravada:Federação das Câmaras de Dirigentes Lojistas do Estado de Santa Catarina Advogado:Dr. Rodrigo Titericz (11670/SC) Agravado:Comissão Eleitoral da Federação das Câmaras de Dirigentes Lojistas do Estado de Santa Catarina Advogado:Dr. Fábio Souza (23651/SC) Redistribuído por Vinculação de Magistrado No. 2014.062640-5 Agravo de Instrumento Origem:Imbituba/1ª Vara Relatora:DESEMBARGADORA DENISE VOLPATO Agravante:G. A. M. Advogados:Drs. Diego Alessandro Kliemann Silvestre (29765SC) e outro Agravada:A. C. S. M. Advogado:Dr. Orlando Gonçalves Pacheco Júnior (17164/SC) Redistribuído por Sorteio No. 2014.086772-6 Apelação Cível Origem:Mafra/2ª Vara Cível Relatora:DESEMBARGADORA DENISE VOLPATO Apelante:Marlom Christyan Blum Advogados:Drs. Carlos Eduardo Koschinski (18999/SC) e outro Apelado:Mapfre Seguros Gerais S/A Advogadas:Drs. Deborah Sperotto da Silveira (27808/SC) e outro Distribuído por Sorteio No. 2014.075275-5 Agravo de Instrumento Origem:Braço do Norte/2ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR ALEXANDRE D’IVANENKO Agravante:N. A. B. Advogado:Dr. Ana Lúcia Lidorio Mendes (24815/SC) Agravada:A. A. C. B. Advogado:Dr. Maykon Minatto Santana (33259 SC) Redistribuído por Sorteio No. 2014.044450-4 Agravo de Instrumento Origem:Itajaí/1ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR RONEI DANIELLI Agravante:Acelon Norberto de Sá Junior Advogadas:Drs. Deise Alice Regis (22634/SC) e outro Agravados:Espólio de Antenor Lindor Clezar e outros Advogado:Dr. Hugo Areão Maia (2994/SC) Redistribuído por Sorteio No. 2014.078057-2 Agravo de Instrumento Origem:Capital/1ª Vara Cível Relatora:DESEMBARGADORA DENISE VOLPATO Agravante:Comissão Eleitoral do Pleito Eletivo (Triênio 2015-2017) Advogados:Drs. Fábio Souza (23651/SC) e outro Agravadas:Câmara de Dirigentes Lojistas de Florianópolis e outros Advogada:Dra. Ana Paula Travisani (28278/SC) Agravada:Federação das Câmaras de Dirigentes Lojistas do Estado No. 2014.086899-3 Apelação Cível Origem:Joinville/5ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR RONEI DANIELLI Apelante:Unimed de Joinville Cooperativa de Trabalho Médico Advogados:Drs. Ruy Pedro Schneider (16663/SC) e outros Apelado:Ruan Luiz Timm Advogadas:Drs. Claudirene dos Santos Alves (25442/SC) e outro Distribuído por Vinculação de Magistrado No. 2014.086898-6 Apelação Cível Origem:Joinville/5ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR RONEI DANIELLI Apelante:Unimed de Joinville Cooperativa de Trabalho Médico Advogados:Drs. Ruy Pedro Schneider (16663/SC) e outros Apelado:Ruan Luiz Timm Advogadas:Drs. Claudirene dos Santos Alves (25442/SC) e outro Distribuído por Prev. de O. Julgador/Sorteio ao Relator No. 2012.038842-0 Apelação Cível Origem:São José/1ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR ALEXANDRE D’IVANENKO Apelante:Alex Machado Advogados:Drs. Carlos Renato Borba (13518/SC) e outro Apelada:Empresa Editora Negócios Já Ltda Advogados:Drs. João dos Santos Martins (5293/SC) e outro Redistribuído por Transferência No. 2014.086454-8 Apelação Cível Origem:Araranguá/1ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR ALEXANDRE D’IVANENKO Apelante:Adriana Tonetto Advogados:Drs. Dik Robert Daniel (8976/SC) e outro Apelado:VD&C Agropecuária LTDA ME Advogado:Dr. Edino Simon (6263/SC) Distribuído por Sorteio No. 2014.086498-8 Apelação Cível Origem:Blumenau/4ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR RONEI DANIELLI Apte/RdoAd:Clínica Odontológica Frei Rogério Ltda Advogados:Drs. Sérgio José Ribeiro (7990/SC) e outro Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 2013 28 índice Diretoria de Cadastro e Distribuição Processual 02 de dezembro de 2014 Apdo/RteAd:Everton Marcio do Nascimento Advogados:Drs. Eduardo Amaral (23879/SC) e outro Distribuído por Sorteio No. 2014.085942-0 Apelação Cível Origem:Maravilha/1ª Vara Relator:DESEMBARGADOR RONEI DANIELLI Apelante:Caixa Seguradora SA Advogado:Dr. Milton Luiz Cleve Küster (17605SC) Apelados:Delcir Dilson Marx e outro Advogadas:Drs. Adriéli Lehnen Putzel (23065/SC) e outro Distribuído por Sorteio No. 2014.086477-5 Apelação Cível Origem:Joinville/5ª Vara Cível Relatora:DESEMBARGADORA DENISE VOLPATO Apelante:Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S/A Advogadas:Drs. Janaína Marques da Silveira (26753/SC) e outro Apelado:Maico José Duarte Advogados:Drs. Osmar Hélcias Schwartz Júnior (7676/SC) e outro Distribuído por Sorteio No. 2014.086431-1 Apelação Cível Origem:Tubarão/1ª Vara Cível Relatora:DESEMBARGADORA DENISE VOLPATO Apelante:Cláudio Gomes Me Advogados:Drs. Clésio Moraes (13855/SC) e outros Apelado:Fernando Genovez Filho Advogados:Drs. André de Medeiros Larroyd (10505/SC) e outros Distribuído por Sorteio No. 2014.086599-7 Apelação Cível Origem:Capinzal/1ª Vara Relator:DESEMBARGADOR ALEXANDRE D’IVANENKO Apte/Apdo:Neivo Ceigol Advogados:Drs. Milvo Antônio Ceigol (7089/SC) e outro Apdo/Apte:Sky Brasil Serviços Ltda Advogada:Dra. Flávia Cristina Prates de Farias (13670/SC) Distribuído por Sorteio No. 2014.086027-2 Apelação Cível Origem:Laguna/1ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR ALEXANDRE D’IVANENKO Apelante:Rainha Calçados e Confecções Ltda Advogados:Drs. Cláudio Scarpeta Borges (8461/SC) e outro Apelada:Sandra Salles Schiefler Advogado:Dr. Leandro Schiefler Bento (31025SC) Distribuído por Sorteio No. 2014.086702-5 Apelação Cível Origem:Mafra/1ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR ALEXANDRE D’IVANENKO Apelante:T. dos S. M. Advogadas:Drs. Daniela Melz Nardes (22086/SC) e outro Apelado:V. S. Advogadas:Drs. Veridiana Mendes Lazzari Zaine (10809/SC) e outro Distribuído por Sorteio No. 2014.086665-2 Apelação Cível Origem:Capital/4ª Vara Cível Relatora:DESEMBARGADORA DENISE VOLPATO Apelante:Fundação Atlântico de Seguridade Social Advogadas:Drs. Giovana Michelin Letti (21422/SC) e outro Apelados:Hamilton Bernardo e outros Advogado:Dr. Rogério Barbosa Cabral (2053/SC) Interessadas:Fundação 14 de Previdência Privada e outro Distribuído por Sorteio No. 2014.050552-7 Agravo de Instrumento Origem:Capital/6ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR RONEI DANIELLI Agravante:Pet Shop Bichos da Lagoa Ltda ME Advogada:Dra. Bianca Laus de Medeiros (21617/SC) Agravado:Espólio de Rony Valter Teixeira Advogadas:Drs. Denise Vieira (21027/SC) e outro Agravado:Rony Valter Teixeira Redistribuído por Sorteio No. 2014.085835-6 Apelação Cível Origem:Capital/2ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR ALEXANDRE D’IVANENKO Apelante:ASF Comercio de Veículos LTDA Advogadas:Drs. Carla Araujo Vieira Augusto (25282SC) e outro Apelado:Alejandro Gaston Mendez Gonzalez Advogada:Dra. Carla Araujo Vieira Augusto (25282SC) Distribuído por Sorteio No. 2014.086705-6 Apelação Cível Origem:Joinville/3ª Vara Cível Relatora:DESEMBARGADORA DENISE VOLPATO Apelante:Diego Ribeiro dos Santos Advogados:Drs. Osmar Hélcias Schwartz Júnior (7676/SC) e outro Apelado:Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S/A Advogado:Dr. Paulo Ernani da Cunha Tatim (9788/SC) Distribuído por Sorteio No. 2014.086718-0 Apelação Cível Origem:Brusque/Vara da Família Órfãos, Sucessões, Inf e Juventude Relator:DESEMBARGADOR RONEI DANIELLI Apelantes:P. A. V. M. da S. e outro Advogados:Drs. Júlio Cesar Boos (11204/SC) e outro Apelado:P. M. da S. Curadora:Dra. Eliane Sfair dos Santos (14401/SC) Distribuído por Sorteio TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL No. 2014.086756-8 Apelação Criminal Origem:Balneário Camboriú/1ª Vara Criminal Relator:DESEMBARGADOR MOACYR DE MORAES LIMA FILHO Apelante:Emanoele Angelita Ronconi Advogados:Drs. Luiz Antônio Alves (17626/SC) e outros Apelado:Ministério Público do Estado de Santa Catarina Promotor:Dr. José de Jesus Wagner (Promotor) Apelado:Assistente da Acusação Advogada:Dra. Adriana Specart (15937/SC) Distribuído por Vinculação de Magistrado No. 2014.087022-8 Habeas Corpus Origem:São Bento do Sul/3ª Vara Relator:DESEMBARGADOR MOACYR DE MORAES LIMA FILHO Imp/Pacien:Jean Carlos Aleks Interessados:Wellington Sydorak e outros Distribuído por Vinculação de Magistrado No. 2014.085906-6 Recurso de Agravo Origem:Chapecó/3ª Vara Criminal Relator:DESEMBARGADOR ERNANI GUETTEN DE ALMEIDA Recorrente:Ministério Público do Estado de Santa Catarina Promotor:Dr. Guilherme Luis Lutz Morelli (Promotor de Justiça) Recorrido:Sidinei Morais Advogada:Dra. Micheli Andressa Alves (DEFENSORA PÚBLICA) Distribuído por Sorteio No. 2014.087024-2 Habeas Corpus Origem:São Bento do Sul/3ª Vara Relator:DESEMBARGADOR MOACYR DE MORAES LIMA FILHO Imp/Pacien:Rosemeri Alves Lorenço Rankl Interessados:Djoni Gonçalves de Lima e outros Distribuído por Vinculação de Magistrado Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 2013 29 índice Diretoria de Cadastro e Distribuição Processual 02 de dezembro de 2014 No. 2014.087023-5 Habeas Corpus Origem:São Bento do Sul/3ª Vara Relator:DESEMBARGADOR MOACYR DE MORAES LIMA FILHO Imp/Pacien:Djoni Gonçalves de Lima Interessados:Renan Rics e outros Distribuído por Vinculação de Magistrado Advogado:Dr. Luiz Ângelo Cirimbelli (12316/SC) Apelado:Ministério Público do Estado de Santa Catarina Promotora:Dra. Juliana Ramthun Frasson (Promotora) Interessada:Isabel Cristina da Costa Rosa Advogado:Dr. Lucas Joaquim (37614SC) Redistribuído por Transferência No. 2014.087032-1 Habeas Corpus Origem:Itapema/Vara Criminal Relator:DESEMBARGADOR ERNANI GUETTEN DE ALMEIDA Impetrante:Armando Barone Briani Paciente:Louise Pozzo da Silva Interessado:Lucas Patric Berechavinski Distribuído por Vinculação de Magistrado No. 2014.086793-9 Recurso de Agravo Origem:Capital/Vara de Execuções Penais Relator:DESEMBARGADOR ERNANI GUETTEN DE ALMEIDA Recorrente:Ministério Público do Estado de Santa Catarina Promotor:Dr. Fabrício José Cavalcanti (Promotor) Recorrido:Fabio Junior de Oliveira DEFª PÚBLICA:Dra. Caroline Köhler Teixeira (DEFENSORA PÚBLICA) Distribuído por Sorteio No. 2014.087021-1 Habeas Corpus Origem:São Bento do Sul/3ª Vara Relator:DESEMBARGADOR MOACYR DE MORAES LIMA FILHO Imp/Pacien:Wellington Sydorak Interessados:Renan Rics e outros Distribuído por Vinculação de Magistrado No. 2014.087029-7 Habeas Corpus Origem:São Bento do Sul/3ª Vara Relator:DESEMBARGADOR LEOPOLDO BRÜGGEMANN (SUBSTITUTO) Impetrante:Marcelo Bedin Bueno Paciente:A. L. Interessados:M. J. R. de A. e outros Distribuído por Vinculação de Magistrado AUGUSTO No. 2014.085567-3 Habeas Corpus Origem:São Bento do Sul/3ª Vara Relator:DESEMBARGADOR MOACYR DE MORAES LIMA FILHO Imp/Pacien:Marcos Leandro Maia Interessados:Ricardo Rufino e outros Distribuído por Vinculação de Magistrado No. 2014.086664-5 Apelação Criminal Origem:Tubarão/1ª Vara Criminal Relator:DESEMBARGADOR LEOPOLDO AUGUSTO BRÜGGEMANN (SUBSTITUTO) Apelante:Israel Salasario dos Santos Advogado:Dr. Chrystopher Augusto Danielski (Defensor Público) Apelado:Ministério Público do Estado de Santa Catarina Promotor:Dr. Álvaro Pereira Oliveira Melo (Promotor) Distribuído por Sorteio No. 2014.030734-7 Apelação Criminal Origem:Xaxim/2ª Vara Relator:DESEMBARGADOR ERNANI GUETTEN DE ALMEIDA Apelante:Claudinei Lopes Advogado:Dr. Giovan Brunetto (34719/SC) Apelado:Ministério Público do Estado de Santa Catarina Promotor:Dr. Cyro Luiz Guerreiro Júnior (Promotor) Redistribuído por Transferência No. 2014.086430-4 Apelação Criminal Origem:Porto União/Vara Criminal Relator:DESEMBARGADOR ERNANI GUETTEN DE ALMEIDA Apelante:Ezequiel da Silva Advogados:Drs. Luciano Linhares (15353/SC) e outros Apelado:Ministério Público do Estado de Santa Catarina Promotor:Dr. Rodrigo Kurth Quadro (Promotor) Distribuído por Sorteio No. 2014.065718-7 Apelação Criminal (Réu Preso) Origem:Turvo/Vara Única Relator:DESEMBARGADOR ERNANI GUETTEN DE ALMEIDA Apelante:Odair José Bez No. 2014.085571-4 Habeas Corpus Origem:São Bento do Sul/3ª Vara Relator:DESEMBARGADOR MOACYR DE MORAES LIMA FILHO Imp/Pacien:Devid Rafael Silva Nunes Interessados:Wellington Sydorak e outros Distribuído por Vinculação de Magistrado No. 2014.084657-1 Habeas Corpus Origem:São Bento do Sul/3ª Vara Relator:DESEMBARGADOR LEOPOLDO BRÜGGEMANN (SUBSTITUTO) Impetrante:Marcelo Bedin Bueno Paciente:M. J. R. de A. Interessadas:B. C. C. e outros Redistribuído por Transferência AUGUSTO No. 2014.086741-0 Apelação Criminal Origem:São José/Juizado Especial Criminal e de Violência Doméstica Relator:DESEMBARGADOR MOACYR DE MORAES LIMA FILHO Apelante:F. de M. Advogado:Dr. Alaércio Herculano da Silveira (22330/SC) Apelado:Ministério Público do Estado de Santa Catarina Promotor:Dr. Alexandre Piazza (Promotor) Distribuído por Sorteio No. 2014.086744-1 Apelação Criminal (Réu Preso) Origem:Tubarão/1ª Vara Criminal Relator:DESEMBARGADOR LEOPOLDO AUGUSTO BRÜGGEMANN (SUBSTITUTO) Apelante:Luciano Alves Duarte DEF. PÚBLICO:Dr. Sergio Dantas Chamoun (DEFENSOR PÚBLICO) (151255RJ) Apelado:Ministério Público do Estado de Santa Catarina Promotor:Dr. Álvaro Pereira Oliveira Melo (Promotor) Distribuído por Sorteio No. 2014.086368-7 Habeas Corpus Origem:Araquari/Vara Única Relator:DESEMBARGADOR MOACYR DE MORAES LIMA FILHO Impetrante:Tito Alcides Bocco Paciente:E. Q. Redistribuído por Sorteio No. 2014.086625-0 Recurso Criminal Origem:Videira/Vara Criminal Relator:DESEMBARGADOR LEOPOLDO AUGUSTO BRÜGGEMANN (SUBSTITUTO) Recorrente:Ministério Público do Estado de Santa Catarina Promotor:Dr. Marcelo Sebastião Netto Campos (Promotor) Recorrido:Almir Casagrande Gomes Advogado:Dr. Nelói Angelo Zapelini (12802/SC) Distribuído por Sorteio Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 2013 30 índice Diretoria de Cadastro e Distribuição Processual 02 de dezembro de 2014 No. 2014.086795-3 Recurso Criminal Origem:Capital/1ª Vara Criminal Relator:DESEMBARGADOR ERNANI GUETTEN DE ALMEIDA Recorrentes:Cristiano da Silva Bitencourt e outro DEF. PÚBLICO:Dr. Ralf Zimmer Júnior (DEFENSOR PÚBLICO) Recorrido:Ministério Público do Estado de Santa Catarina Promotor:Dr. Joubert Odebrecht (Promotor) Distribuído por Sorteio No. 2014.086257-5 Apelação Criminal Origem:Ponte Serrada/Vara Única Relator:DESEMBARGADOR MOACYR DE MORAES LIMA FILHO Apelante:Ivair Almoa Advogado:Dr. Emílio Gilmar Guerreiro (10625/SC) Apelado:Ministério Público do Estado de Santa Catarina Promotor:Dr. Fernando Rodrigues de Menezes Júnior (Promotor) Distribuído por Prev. de O. Julgador/Sorteio ao Relator No. 2014.086854-6 Apelação Criminal Origem:Tubarão/1ª Vara Criminal Relator:DESEMBARGADOR LEOPOLDO AUGUSTO BRÜGGEMANN (SUBSTITUTO) Apelante:Jhonatan Mateus Goulart Advogado:Dr. Adriano Magri (16985/SC) Apelado:Ministério Público do Estado de Santa Catarina Promotor:Dr. Álvaro Pereira Oliveira Melo (Promotor) Distribuído por Sorteio No. 2014.086845-0 Apelação Criminal (Réu Preso) Origem:Sombrio/2ª Vara Relator:DESEMBARGADOR ERNANI GUETTEN DE ALMEIDA Apelante:Lindomar Maciel Patricio Advogado:Dr. Nelson Bertoldo Francisco (31935SC) Apelante:Landoaldo Machado Colares Advogado:Dr. Emir Chaquibe Souki (12881/SC) Apelado:Ministério Público do Estado de Santa Catarina Promotor:Dr. Camila Vanzin Pavani (Promotora de Justiça) Distribuído por Sorteio No. 2014.084649-2 Habeas Corpus Origem:São Bento do Sul/3ª Vara Relator:DESEMBARGADOR LEOPOLDO BRÜGGEMANN (SUBSTITUTO) Impetrante:Evandro Antonio Ribas Paciente:A. M. Interessados:M. J. R. de A. e outros Redistribuído por Transferência No. 2014.087175-6 Habeas Corpus Origem:Caçador/Vara Criminal Relator:DESEMBARGADOR LEOPOLDO BRÜGGEMANN (SUBSTITUTO) Impetrantes:Ricardo Alexandre Deucher e outro Paciente:Noel Barbosa dos Santos Interessado:Diego Romerito Moriggi da Macena Distribuído por Sorteio Distribuído por Sorteio No. 2014.079632-4 Habeas Corpus Origem:Araranguá/2ª Vara Criminal Relator:DESEMBARGADOR LEOPOLDO BRÜGGEMANN (SUBSTITUTO) Impetrante:Heron Bristot Bernardo Paciente:Neiva Longaretti Fenali Turazzi Interessado:Paulino Turazzi Junior Redistribuído por Transferência No. 2014.082562-5 Habeas Corpus Origem:Camboriú/Vara Criminal Relator:DESEMBARGADOR LEOPOLDO BRÜGGEMANN (SUBSTITUTO) Impetrante:Marcelo Gonzaga Paciente:Sérgio Cristian Correia Interessado:Jhonnathan Aguiar de Souza Redistribuído por Transferência AUGUSTO AUGUSTO No. 2014.087025-9 Habeas Corpus Origem:Chapecó/Juizado Especial Criminal e de Violência Doméstica Relator:DESEMBARGADOR LEOPOLDO AUGUSTO BRÜGGEMANN (SUBSTITUTO) Impetrante:Grazielle Blume Sulzbach (DEFENSORA PÚBLICA) Paciente:Ademir Alves Pereira Distribuído por Vinculação de Magistrado TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO CIVIL No. 2014.086716-6 Apelação Cível Origem:Joinville/2ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR SAUL STEIL (SUBSTITUTO) Apelante:Metropolitan Life Seguros e Previdência Privada S/A Advogado:Dr. Angelino Luiz Ramalho Tagliari (21502/SC) Apelado:José Lopes da Fonseca Advogados:Drs. Edson Fernando Rodrigues Zanetti (17430/SC) e outro Distribuído por Vinculação de Magistrado AUGUSTO No. 2014.085648-6 Conflito de Competência Origem:Içara/1ª Vara Relator:DESEMBARGADOR SAUL STEIL (SUBSTITUTO) Suscitante:Juiz Direito da 1ª Vara da Comarca de Içara Suscitado:Juiz de Direito da Vara da Infância e da Juventude e Anexos da Comarca de Criciúma Interessados:Valmor Danielski e outro Distribuído por Sorteio AUGUSTO No. 2014.086596-6 Apelação Cível Origem:Joinville/6ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR GERSON CHEREM II (SUBSTITUTO) Apelante:Magnun Luiz Serpa Advogado:Dr. Fernando Augusto Girardi (16470/SC) Apelada:HDI Seguros S/A Advogado:Dr. Osmar Hélcias Schwartz Júnior (7676/SC) Distribuído por Sorteio No. 2014.085575-2 Habeas Corpus Origem:São Bento do Sul/3ª Vara Relator:DESEMBARGADOR MOACYR DE MORAES LIMA FILHO Imp/Pacien:Alisson Patrick Maia Interessados:Alisson Fernando dos Santos Pereira e outros Distribuído por Vinculação de Magistrado No. 2014.086661-4 Apelação Cível Origem:Joinville/1ª Vara da Família Relator:DESEMBARGADOR GERSON CHEREM II (SUBSTITUTO) Apelante:E. P. Advogado:Dr. Alni José Paim de Campos (22573/SC) Apelado:M. X. de A. Advogado:Dr. Oscar Estanislau Nasihgil (11563/PR) Distribuído por Sorteio No. 2014.086374-2 Habeas Corpus Origem:São José/2ª Vara Criminal Relator:DESEMBARGADOR ERNANI GUETTEN DE ALMEIDA Impetrante:Marcelo Corrêa Paciente:Jair Rodrigo da Silva No. 2014.086773-3 Apelação Cível Origem:Brusque/Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR SAUL STEIL (SUBSTITUTO) Apelante:Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S/A Advogados:Drs. Paulo Ernani da Cunha Tatim (9788/SC) e outro Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 2013 31 índice Diretoria de Cadastro e Distribuição Processual 02 de dezembro de 2014 Apelado:Jocemar Gonçalves de Oliveira Advogado:Dr. Neimar Tomaselli (30729SC) Distribuído por Sorteio No. 2014.070443-1 Agravo de Instrumento Origem:Criciúma/Vara da Família Relator:DESEMBARGADOR GERSON CHEREM II (SUBSTITUTO) Agravante:A. da L. Advogado:Dr. Marcelo Athaide Cardoso da Luz (28978/SC) Agravada:L. M. da L. Repr. p/ mãe S. S. M. Interessada:S. S. M. Redistribuído por Sorteio No. 2013.060852-1 Agravo de Instrumento Origem:Tubarão/Vara da Família Órfãos Infância e Juventude Relator:DESEMBARGADOR FERNANDO CARIONI Agravante:M. D. da S. Advogada:Dra. Gisele Vitoreti Geraldi (27040/SC) Agravado:F. F. da S. Repr. p/ mãe F. do C. F. Advogada:Dra. Luciana Rosa Rigo (34721SC) Interessada:F. do C. F. Redistribuído por Sorteio No. 2014.086479-9 Apelação Cível Origem:Caçador/2ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR SAUL STEIL (SUBSTITUTO) Apte/Apdo:Roberto Alves de Lima Advogada:Dra. Ilze Schumann (37684SC) Apdo/Apte:Silvana Aparecida Barros ME Advogados:Drs. Reinaldo Mombelli (6464/SC) e outro Distribuído por Sorteio No. 2014.086163-8 Apelação Cível Origem:Tijucas/2ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR SAUL STEIL (SUBSTITUTO) Apelante:Marly da Silva Advogada:Dra. Grazieli da Silva (32234/SC) Apelado:Banco Bradesco S/A Advogados:Drs. Milton Baccin (5113/SC) e outro Distribuído por Sorteio No. 2014.086567-4 Apelação Cível Origem:Blumenau/1ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR GERSON CHEREM II (SUBSTITUTO) Apelante:BV Financeira S/A Crédito Financiamento e Investimento Advogadas:Drs. Ana Rosa de Lima Lopes Bernardes (9755/SC) e outro Apelada:Mazilda Horn Advogadas:Drs. Walkyria Leite Bastos Pereira (15576/SC) e outro Distribuído por Sorteio No. 2014.086863-2 Apelação Cível Origem:Araranguá/2ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR SAUL STEIL (SUBSTITUTO) Apelante:Lucir Camilo Teixeira Advogados:Drs. Ézio Jeverson de Souza (20804/SC) e outro Apelado:Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S/A Advogados:Drs. Milton Luiz Cleve Küster (17605SC) e outro Distribuído por Sorteio No. 2014.038446-6 Agravo de Instrumento Origem:Rio do Sul/1ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR SAUL STEIL (SUBSTITUTO) Agravante:Metropolitan Life Seguros e Previdência Privada S/A Advogado:Dr. Angelino Luiz Ramalho Tagliari (21502/SC) Agravado:Espólio de Jonas Guse Rep. p/ invent. Edna Bischling Advogados:Drs. Otávio Slonczewski (25238/SC) e outro Redistribuído por Vinculação de Magistrado No. 2014.086781-2 Apelação Cível Origem:Lages/4ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR SAUL STEIL (SUBSTITUTO) Apelante:Tomaz de Souza Prestes Filho Advogado:Dr. Jheysonn Zen Muniz (19129/SC) Apelada:Construções e Comércio Camargo Corrêa SA Advogados:Drs. Carlos Roberto Siqueira Castro (30029SC) e outro Distribuído por Sorteio No. 2014.086642-5 Apelação Cível Origem:Capital - Continente/Vara da Família, Órfãos e Sucessões Relator:DESEMBARGADOR FERNANDO CARIONI Apelante:M. B. V. B. Advogado:Dr. Mário Barbosa Villas Boas (117369RJ) Apelado:V. da S. V. B. Advogada:Dra. Marly de Carvalho (99927RJ) Interessado:Y. da S. V. B. Distribuído por Vinculação de Magistrado No. 2014.086881-4 Apelação Cível Origem:Tubarão/1ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR GERSON CHEREM II (SUBSTITUTO) Apelante:Arina Burati Pavanate Advogados:Drs. Emerson Baggio (19262/SC) e outro Apelado:Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S/A Advogados:Drs. Milton Luiz Cleve Küster (17605SC) e outro Distribuído por Sorteio No. 2014.086028-9 Apelação Cível Origem:Imbituba/1ª Vara Relator:DESEMBARGADOR FERNANDO CARIONI Apte/Apdo:Osmara Filomena Ferreira Advogados:Drs. Orlando Gonçalves Pacheco Júnior (17164/SC) e outro Apdo/Apte:Oi S/A Advogadas:Drs. Jamila Castillos Ibrahim Soares (15749/SC) e outro Distribuído por Sorteio No. 2014.086778-8 Apelação Cível Origem:Capital/4ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR GERSON CHEREM II (SUBSTITUTO) Apte/RdoAd:Oi S/A Advogadas:Drs. Jamila Castillos Ibrahim Soares (15749/SC) e outro Apda/RteAd:Eliana Lenzi de Miranda Gomes Advogados:Drs. Rafael de Assis Horn (12003/SC) e outro Distribuído por Sorteio No. 2014.084013-9 Habeas Corpus Origem:Balneário Camboriú/Vara da Família, Órfãos e Sucessões Relator:DESEMBARGADOR SAUL STEIL (SUBSTITUTO) Impetrante:Robson Ruan Iba Paciente:E. R. M. Redistribuído por Transferência No. 2014.086469-6 Apelação Cível Origem:Capital/3ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR FERNANDO CARIONI Apelante:Anna Emilia Schindler Lopes Advogadas:Drs. Michele Lorenzzoni (023.543/SC) e outro Apelado:Banco Santander Banespa Brasil S/A Distribuído por Sorteio No. 2014.086526-5 Apelação Cível Origem:Capinzal/1ª Vara Relator:DESEMBARGADOR SAUL STEIL (COOPERADOR PARTICIPANTE) Apelante:Elena Brandini Advogados:Drs. Marcelo Henrique Barison (24153/SC) e outro Apelado:Celso Zampieri Advogadas:Drs. Ângela Maria Filipini (10630/SC) e outro Distribuído por Vinculação de Magistrado Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 2013 32 índice Diretoria de Cadastro e Distribuição Processual 02 de dezembro de 2014 No. 2014.062165-6 Agravo de Instrumento Origem:Balneário Piçarras/1ª Vara Relator:DESEMBARGADOR FERNANDO CARIONI Agravante:V. S. de F. Advogados:Drs. Israel Jonas Fleith (3127/SC) e outro Agravado:Serviço de Assistência Social do Foro de Balneário Piçarras - SC Interessado:A. M. de F. Redistribuído por Sorteio No. 2014.073239-9 Agravo de Instrumento Origem:Sombrio/1ª Vara Relator:DESEMBARGADOR FERNANDO CARIONI Agravante:Associação de Radiodifusão Comunitária de Sombrio Advogado:Dr. Chesman Pereira Emerim Junior (29359/SC) Agravada:Associação Catarinense de Emissoras de Rádio e Televisão ACAERT Advogado:Dr. Fernando Rodrigues Silva (16724/SC) Redistribuído por Sorteio No. 2014.072166-4 Agravo de Instrumento Origem:Joinville/6ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR GERSON CHEREM II (SUBSTITUTO) Agravante:Banco Itaucard S/A Advogada:Dra. Manuela Gomes Magalhães Biancamano (16760/SC) Agravado:Marcelo Rodrigues de Jesus Advogado:Dr. Nelson Gonçalves Gruner (2857/SC) Redistribuído por Sorteio QUARTA CÂMARA DE DIREITO CIVIL No. 2014.086913-9 Apelação Cível Origem:Criciúma/2ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR ELÁDIO TORRET ROCHA Apelante:Dilson Tartari Felisbino Advogadas:Drs. Andreza Felipe Patrício (16007/SC) e outro Apelado:Banco Itaú S/A Advogados:Drs. Jorge André Ritzmann de Oliveira (11985/SC) e outro Distribuído por Vinculação de Magistrado No. 2014.086449-0 Apelação Cível Origem:Caçador/2ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR MARIANO DO NASCIMENTO Apelante:Associação Franco Brasileira - Hospital Maicé Advogado:Dr. Gilson Francisco Kollross (9008/SC) Apeladas:Nelci Cunha e outro Advogado:Dr. Carlos Alexandre Luz (33276/SC) Distribuído por Sorteio No. 2014.086660-7 Apelação Cível Origem:Joinville/1ª Vara da Família Relator:DESEMBARGADOR JORGE LUIS COSTA BEBER (SUBSTITUTO) Apelante:W. F. S. G. Advogado:Dr. Ismael Alves dos Santos (16533/SC) Apelado:C. G. Advogados:Drs. Hélio de Borba Gonçalves (3871/SC) e outro Distribuído por Sorteio No. 2014.076350-7 Agravo de Instrumento Origem:Capinzal/1ª Vara Relator:DESEMBARGADOR JORGE LUIS COSTA BEBER (SUBSTITUTO) Agravante:Luza Maria Panis Advogados:Drs. Ivonir Luiz Maestri (8872/SC) e outro Agravado:Nilton Santos Prando Advogada:Dra. Ângela Maria Filipini (10630/SC) Redistribuído por Sorteio No. 2014.085848-0 Apelação Cível Origem:Joinville/1ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR ELÁDIO TORRET ROCHA Apelante:Banco do Brasil S/A Advogadas:Drs. Louise Rainer Pereira Gionédis (19337/SC) e outro Apelada:Simoni Casimiro de Oliveira Advogados:Drs. João Fábio Silva da Fontoura (26510/SC) e outro Distribuído por Sorteio No. 2013.014890-8 Apelação Cível Origem:Capital/4ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR JORGE LUIS COSTA BEBER (COOPERADOR PARTICIPANTE) Apelantes:Terezinha de Lurdes Pereira Bucco e outros Advogados:Drs. Carlos Frederico Braga Curi (25382/SC) e outro Apelado:Banco Safra S/A Redistribuído por Transferência No. 2014.071734-2 Agravo de Instrumento Origem:Caçador/1ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR MARIANO DO NASCIMENTO Agravante:T. T. C. E. Advogados:Drs. Mauro de Melo (39573SC) e outro Agravado:C. E. Advogados:Drs. Ricardo Justo Schulz (15863/SC) e outro Redistribuído por Sorteio No. 2013.021716-2 Apelação Cível Origem:Capital/2ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR JORGE LUIS COSTA BEBER (COOPERADOR PARTICIPANTE) Apelante:Wilson Teodoro da Silva Advogados:Drs. Henrique Vaz (4896/SC) e outros Apelado:Banco Safra S/A Advogados:Drs. Márcio Rubens Passold (12826/SC) e outros Redistribuído por Transferência No. 2013.022177-6 Apelação Cível Origem:Capital/4ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR JORGE LUIS COSTA BEBER (COOPERADOR PARTICIPANTE) Apelante:Cláudia Vanderleia Soethe Advogados:Drs. Jocimara dos Santos (27967/SC) e outro Apelado:Banco Real S/A Redistribuído por Transferência No. 2013.023148-5 Apelação Cível Origem:Capital/5ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR JORGE LUIS COSTA BEBER (COOPERADOR PARTICIPANTE) Apelante:José Julião de Souza Advogado:Dr. Carlos Frederico Braga Curi (25382/SC) Apelado:Banco Safra S/A Redistribuído por Transferência No. 2014.086474-4 Apelação Cível Origem:Tangará/Vara Única Relator:DESEMBARGADOR MARIANO DO NASCIMENTO Apelante:Instituto de Ensino e Assistencia Social IEAS Advogados:Drs. João Marques Vieira Filho (4870/SC) e outro Apelada:Laides Chagas de Moraes Cordeiro Advogados:Drs. Izanete Ceron (24390SC) e outro Interessado:Lúcio Mauro de Souza Advogada:Dra. Daniela Sgarbi Oliveira (19329/SC) Distribuído por Sorteio No. 2013.052296-0 Apelação Cível Origem:Capital/5ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR JORGE LUIS COSTA BEBER Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 2013 33 índice Diretoria de Cadastro e Distribuição Processual 02 de dezembro de 2014 (COOPERADOR PARTICIPANTE) Apelantes:Dulcineia Irene Garcez e outros Advogados:Drs. Carlos Frederico Braga Curi (25382/SC) e outro Apelado:Banco Bradesco S/A Redistribuído por Transferência Apte/Apdo:TOTVS S/A Advogados:Drs. Norival Raulino da Silva Junior (17445/SC) e outros Apdo/Apte:Mazzolli Consultoria em Recursos Humanos Ltda ME Advogadas:Drs. Joana Letícia Kunde (021243/SC) e outros Distribuído por Sorteio No. 2014.070424-2 Agravo de Instrumento Origem:Tubarão/Vara da Família Órfãos Infância e Juventude Relator:DESEMBARGADOR ELÁDIO TORRET ROCHA Agravante:C. A. da S. C. Advogada:Dra. Karla da Rosa Lapolli (35677/SC) Agravada:L. da S. Advogada:Dra. Evelyn Küerten Limaco (8484/SC) Redistribuído por Sorteio No. 2014.086882-1 Apelação Cível Origem:Tubarão/1ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR JORGE LUIS COSTA BEBER (SUBSTITUTO) Apelante:Ramon Antunes da Silva Advogados:Drs. Emerson Baggio (19262/SC) e outro Apelado:Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S/A Advogados:Drs. Milton Luiz Cleve Küster (17605SC) e outro Distribuído por Sorteio No. 2014.086565-0 Apelação Cível Origem:Blumenau/1ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR JORGE LUIS COSTA BEBER (SUBSTITUTO) Apte/RdoAd:Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S/A Advogados:Drs. Jaime Oliveira Penteado (17282/SC) e outros Apdo/RteAd:Camargo Neto Rodrigues Advogada:Dra. Juliane Gonzaga Scopel (31633SC) Distribuído por Sorteio No. 2014.073075-9 Reexame Necessário Origem:Capital/Vara da Infância e da Juventude Relator:DESEMBARGADOR JORGE LUIS COSTA BEBER (COOPERADOR PARTICIPANTE) Requerente:P. S. dos S. Repr. p/ mãe A. DA A. DA S. Advogada:Dra. Dayana Luz (DEFENSORA PÚBLICA) Requerido:Município de Florianópolis Advogado:Dr. Hilário Félix Fagundes Filho (8166/SC) Requerido:Estado de Santa Catarina Procurador:Dr. Zênio Ventura (Procurador) Redistribuído por Transferência No. 2014.086859-1 Apelação Cível Origem:Criciúma/4ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR MARIANO DO NASCIMENTO Apelante:Jatir Terezinha Zanette Advogadas:Drs. Giselly Possamai (26798/SC) e outro Apelada:Credireal Assessoria Fomento Industrial Comercial Ltda Advogada:Dra. Sarah Ghedin Orlandin (34619/SC) Distribuído por Sorteio No. 2014.085954-7 Apelação Cível Origem:São Francisco do Sul/ Relator:DESEMBARGADOR MARIANO DO NASCIMENTO Apte/Apdo:Phrynéa Pereira Stazak Advogados:Drs. Amauri Amorim Vicente (2188/SC) e outros Apelado:Autoriente Comércio de Veículos Ltda Advogado:Dr. Júlio Cézar Nabte Dippe (5965/SC) Apdo/Apte:Flabicar Comércio de Veículos Ltda Advogados:Drs. Luiz Carlos Machado (5391/SC) e outro Distribuído por Sorteio No. 2014.086864-9 Apelação Cível Origem:São José/3ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR ELÁDIO TORRET ROCHA Apte/Apdo:Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S/A Advogados:Drs. Milton Luiz Cleve Küster (17605SC) e outro Apdo/Apte:Cleoni Fernandes Advogados:Drs. Maurício Probst (12779/SC) e outro Distribuído por Sorteio No. 2014.086754-4 Apelação Cível Origem:Joinville/5ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR MARIANO DO NASCIMENTO No. 2014.074590-1 Apelação Cível Origem:São Bento do Sul/1ª Vara Relator:DESEMBARGADOR JORGE LUIS COSTA BEBER (SUBSTITUTO) Apelante:Banco Fiat S/A Advogadas:Drs. Cristiane Bellinati Garcia Lopes (18728/SC) e outro Apelado:Eder Franco Advogado:Dr. Gerson Treml (12697/SC) Interessado:Itaú Unibanco S/A Redistribuído por Sorteio No. 2014.086030-6 Apelação Cível Origem:Içara/1ª Vara Relator:DESEMBARGADOR ELÁDIO TORRET ROCHA Apelante:Valdemar Vargas Advogada:Dra. Renata Ângelo Felisberto Vidal (38421SC) Apelado:Bradesco Seguros S/A Advogados:Drs. Milton Luiz Cleve Küster (17605SC) e outro Distribuído por Sorteio No. 2014.085226-8 Ação Rescisória Origem:Biguaçu/2ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR JORGE LUIS COSTA BEBER (SUBSTITUTO) Autor:Município de Governador Celso Ramos Advogado:Dr. Luiz César Silva Ferreira (8344/SC) Réu:Sérgio Berteli Batista Interessado:Palmar Empreendimentos Imobiliários e Turísticos Ltda. Distribuído por Sorteio No. 2014.086777-1 Apelação Cível Origem:Curitibanos/1ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR ELÁDIO TORRET ROCHA Apelante:Oi Móvel S/A Advogadas:Drs. Jamila Castillos Ibrahim Soares (15749/SC) e outro Apelado:Roque Fritsch Advogada:Dra. Andressa Bianeck (29342/SC) Distribuído por Sorteio No. 2014.086613-3 Apelação Cível Origem:Santo Amaro da Imperatriz/1ª Vara Relator:DESEMBARGADOR MARIANO DO NASCIMENTO Apelante:A. E. de M. Advogado:Dr. Leandro Bernardino Rachadel (15781/SC) Apelada:S. M. Distribuído por Vinculação de Magistrado No. 2014.086708-7 Apelação Cível Origem:Blumenau/1ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR ELÁDIO TORRET ROCHA Apte/Apdo:Alfablu Empreendimentos Imobiliários Ltda Advogados:Drs. Arturo Eduardo Poerner Broering (21245/SC) e outro Apdo/Apte:Arvelino da Silva Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 2013 34 índice Diretoria de Cadastro e Distribuição Processual 02 de dezembro de 2014 Advogado:Dr. Iremar de Souza (6116/SC) Distribuído por Sorteio No. 2014.068935-9 Agravo de Instrumento Origem:Lages/Vara da Universidade Relator:DESEMBARGADOR MARIANO DO NASCIMENTO Agravantes:J. O. L. e outro Advogada:Dra. Maquele Keit da Silva Ferreira Valcanaia (0013650/SC) Redistribuído por Sorteio No. 2014.078190-7 Agravo de Instrumento Origem:Capital - Continente/Vara da Família, Órfãos e Sucessões Relator:DESEMBARGADOR MARIANO DO NASCIMENTO Agravante:S. R. F. Advogado:Dr. Regina Di Fatima Rios Machado (7235/SC) Agravados:G. L. F. e outro Advogados:Drs. João Leonel Machado Pereira (928/SC) e outro Redistribuído por Sorteio No. 2014.086611-9 Apelação Cível Origem:Blumenau/Unidade Judiciária da FURB Relator:DESEMBARGADOR JORGE LUIS COSTA BEBER (SUBSTITUTO) Apelante:Eunice Judite de Souza Vanelli Advogado:Dr. João Batista Forbici (Escritório Modelo - FURB Blumenau) (7454/SC) Interessada:I. de S. Distribuído por Sorteio No. 2014.052435-2 Agravo de Instrumento Origem:Joinville/2ª Vara da Família Relator:DESEMBARGADOR JORGE LUIS COSTA BEBER (SUBSTITUTO) Agravantes:C. R. F. A. e outro Advogada:Dra. Raquel Paioli Braun (DEFENSORA PÚBLICA) Agravado:R. P. A. Redistribuído por Sorteio No. 2014.086556-4 Apelação Cível Origem:Capital/4ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR JORGE LUIS COSTA BEBER (SUBSTITUTO) Apelante:Unimed Grande Florianópolis Cooperativa de Trabalho Médico Ltda Advogados:Drs. Rodrigo Slovinski Ferrari (11690/SC) e outros Apelada:Josiane Wanderlinde Vieira Advogados:Drs. Nelson Gomes Mattos Júnior (17387/SC) e outros Distribuído por Sorteio No. 2014.086866-3 Apelação Cível Origem:Joinville/2ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR ELÁDIO TORRET ROCHA Apte/Apdo:BV Financeira S/A Crédito Financiamento e Investimento Advogados:Drs. Sérgio Schulze (7629SC) e outro Apdo/Apte:Cláudia Puhl Advogados:Drs. Tiago Tadeu Telles Ernst (21107/SC) e outros Distribuído por Vinculação de Magistrado QUARTA CÂMARA DE DIREITO COMERCIAL No. 2014.086896-2 Apelação Cível Origem:Joinville/7ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR JOSÉ CARLOS CARSTENS KÖHLER Apelante:Oi S/A Advogados:Drs. Wilson Sales Belchior (29708/SC) e outro Apelada:Juliane Maria Valcanaia Tomaz Advogado:Dr. Franciane Regina Benta (021.434/SC) Distribuído por Sorteio No. 2014.049280-4 Agravo de Instrumento Origem:São José/3ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR LÉDIO ROSA DE ANDRADE Agravante:Salma dos Santos Mendes Advogados:Drs. Claiton Luís Bork (9399/SC) e outro Agravada:Brasil Telecom S/A Advogados:Drs. Everaldo Luís Restanho (9195/SC) e outro Redistribuído por Prev. de O. Julgador/Sorteio ao Relator No. 2014.080676-6 Apelação Cível Origem:São José/3ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR ALTAMIRO DE OLIVEIRA (COOPERADOR PARTICIPANTE) Apte/Apdo:Vanderley Muller Representante ME Advogados:Drs. Cristian Rodolfo Wackerhagen (15271/SC) e outro Apdo/Apte:Betunel Indústria e Comércio Ltda. Advogado:Dr. Maria Aparecida Kasakewitch Caetano (64585/RJ) Redistribuído por Transferência No. 2014.076397-8 Apelação Cível Origem:Videira/2ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR ALTAMIRO DE OLIVEIRA (COOPERADOR PARTICIPANTE) Apelante:Banco Bradesco S/A Advogados:Drs. Milton Baccin (5113/SC) e outro Apelado:Airton Gonçalves Padilha Advogados:Drs. Sandro de Oliveira Fogaça (34.411/SC) e outro Redistribuído por Transferência No. 2014.054447-1 Agravo de Instrumento Origem:Itajaí/4ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR ALTAMIRO DE OLIVEIRA (COOPERADOR PARTICIPANTE) Agravante:APM Terminals Itajaí SA Advogados:Drs. André Lipp Pinto Basto Lupi (12599/SC) e outro Agravada:Repretec Trading Ltda Advogados:Drs. Thiago Schiewe (29539SC) e outro Redistribuído por Transferência No. 2014.029119-2 Apelação Cível Origem:Brusque/Vara Comercial Relator:DESEMBARGADOR ALTAMIRO DE OLIVEIRA (COOPERADOR PARTICIPANTE) Apte/Apdo:Rogério Koschnik e outro Advogado:Dr. Moysés Grinberg (23964/SC) Apdo/Apte:HSBC Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo Advogadas:Drs. Manuela Gomes Magalhães Biancamano (16760/ SC) e outros Redistribuído por Transferência No. 2014.069746-6 Apelação Cível Origem:Tubarão/2ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR ALTAMIRO DE OLIVEIRA (COOPERADOR PARTICIPANTE) Apelante:Teresinha Menezes Rodrigues Advogados:Drs. Laurenir Pires (24738/SC) e outro Apelado:Banco do Estado do Rio Grande do Sul S/A BANRISUL Advogados:Drs. Gustavo Rodrigo Góes Nicoladeli (8927/SC) e outro Redistribuído por Transferência No. 2014.062078-8 Apelação Cível Origem:Rio do Sul/1ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR ALTAMIRO DE OLIVEIRA (COOPERADOR PARTICIPANTE) Apelante:Antônio Renato Dellandrea Advogado:Dr. Gilberto José Carlini (4538/SC) Apelada:GMAC Administradora de Consórcios Ltda Advogados:Drs. Márcio Rubens Passold (12826/SC) e outro Redistribuído por Transferência Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 2013 35 índice Diretoria de Cadastro e Distribuição Processual 02 de dezembro de 2014 No. 2014.053391-1 Apelação Cível Origem:Capital/1ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR ALTAMIRO DE OLIVEIRA (COOPERADOR PARTICIPANTE) Apelante:Estilo Fashion Comércio Ltda - ME Advogada:Dra. Cláudia da Silva Prudêncio (0019054/SC) Apelado:Arte Final Calçados Ltda Advogados:Drs. Denis Badermann de Lemos (21632/RS) e outros Redistribuído por Transferência No. 2014.087259-0 Apelação Cível Origem:Capital/4ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR LÉDIO ROSA DE ANDRADE Apte/RdoAd:Oi S/A Advogados:Drs. Wilson Sales Belchior (29708/SC) e outro Apda/RteAd:Terezinha Guilherme Sérgio Advogado:Dr. Francisco Marozo Ortigara (17943/SC) Distribuído por Vinculação de Magistrado No. 2014.040637-7 Agravo de Instrumento Origem:Meleiro/Vara única Relator:DESEMBARGADOR ALTAMIRO DE OLIVEIRA (COOPERADOR PARTICIPANTE) Agravante:Aliança Indústria de Plástico Ltda Advogados:Drs. Célio Dalcanale (9970/SC) e outro Agravado:Tramonto Agroindustrial LTDA Advogados:Drs. Carlos Araúz Filho (27171/PR) e outro Agravado:Jbs Aves Ltda Advogados:Drs. Alexandre Tadeu Seguim (147096SP) e outro Redistribuído por Transferência No. 2014.037786-3 Apelação Cível Origem:Criciúma/4ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR ALTAMIRO DE OLIVEIRA (COOPERADOR PARTICIPANTE) Apelante:Castagnel Som e Acessórios Automotivos Ltda Advogado:Dr. Diorginis Castagnel (22802/SC) Apelado:Itaú Unibanco S/A Advogado:Dr. Jorge André Ritzmann de Oliveira (11985/SC) Redistribuído por Transferência No. 2014.029118-5 Apelação Cível Origem:Brusque/Vara Comercial Relator:DESEMBARGADOR ALTAMIRO DE OLIVEIRA (COOPERADOR PARTICIPANTE) Apte/Apdo:Rogério Koschnik e outro Advogado:Dr. Moysés Grinberg (23964/SC) Apdo/Apte:HSBC Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo Advogadas:Drs. Manuela Gomes Magalhães Biancamano (16760/ SC) e outros Redistribuído por Transferência No. 2014.079352-4 Apelação Cível Origem:Joaçaba/1ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR ALTAMIRO DE OLIVEIRA (COOPERADOR PARTICIPANTE) Apelante:Roberto Miguel Gruber Advogados:Drs. Gélson Luiz Surdi (9068/SC) e outro Apelado:Banco do Brasil S/A Redistribuído por Transferência No. 2014.047388-0 Apelação Cível Origem:Capital/2ª Vara de Direito Bancário Relator:DESEMBARGADOR ALTAMIRO DE OLIVEIRA (COOPERADOR PARTICIPANTE) Apelante:Sidnei Andrade Junior Advogado:Dr. Ivan Ricardo Pavanati (30255SC) Apelada:BV Financeira S/A Crédito Financiamento e Investimento Advogados:Drs. Sérgio Schulze (7629SC) e outros Redistribuído por Transferência No. 2014.054553-8 Apelação Cível Origem:Joinville/1ª Vara de Direito Bancário Relator:DESEMBARGADOR ALTAMIRO DE OLIVEIRA (COOPERADOR PARTICIPANTE) Apelante:Flash Studio Fotográfico Ltda Advogados:Drs. Édson Beckhäuser (12114/SC) e outro Apelado:Banco Bradesco S/A Redistribuído por Transferência No. 2014.055173-7 Apelação Cível Origem:Capital - Continente/2ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR ALTAMIRO DE OLIVEIRA (COOPERADOR PARTICIPANTE) Apelante:BV Financeira S/A Crédito Financiamento e Investimento Advogados:Drs. Rodrigo Scopel (21899/SC) e outros Apelante:Cardif do Brasil Vida e Previdência S/A Advogados:Drs. Pedro Elias Neto (4934/SC) e outro Apelada:Juliana Araújo Pereira Advogada:Dra. Cristhiane Constantino Barreto (20738SC) Redistribuído por Transferência No. 2014.066337-9 Apelação Cível Origem:Itajaí/3ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR ALTAMIRO DE OLIVEIRA (COOPERADOR PARTICIPANTE) Apelantes:Gerson Domingos da Costa e outro Advogado:Dr. Luiz Rodolfo Bürger (9938/SC) Apelado:João Antonio Vieira Advogado:Dr. Wagner Rautemberg Artner (33761/SC) Redistribuído por Transferência No. 2014.070043-3 Apelação Cível Origem:Blumenau/4ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR ALTAMIRO DE OLIVEIRA (COOPERADOR PARTICIPANTE) Apelante:Frigorifico Itajaí Ltda Advogados:Drs. Charles Pamplona Zimmermann (8685/SC) e outro Apeladas:Sinara da Silva de Souza e outro Advogada:Dra. Tatiana dos Santos Russi (29738SC) Redistribuído por Transferência No. 2014.046398-2 Apelação Cível Origem:Fraiburgo/1ª Vara Relator:DESEMBARGADOR ALTAMIRO DE OLIVEIRA (COOPERADOR PARTICIPANTE) Apelantes:Gilmar Silva e outros Advogados:Drs. James Robinson Correia (14403/SC) e outros Apelado:Mutua de Assistencia dos Profissionais da Engenharia Arquitetura Agronomia Advogados:Drs. Renato Hadlich (3974/SC) e outro Redistribuído por Transferência No. 2014.084252-8 Apelação Cível Origem:Urussanga/1ª Vara Relator:DESEMBARGADOR ALTAMIRO DE OLIVEIRA (COOPERADOR PARTICIPANTE) Apelante:Cabelo Motos LTDA Advogada:Dra. Sandra de Sá (19994/SC) Apelado:Jose Pacheco Advogados:Drs. Rafael Trento Ribeiro (32001/SC) e outro Redistribuído por Transferência No. 2014.086467-2 Apelação Cível Origem:Capital/3ª Vara de Direito Bancário Relator:DESEMBARGADOR JOSÉ CARLOS CARSTENS KÖHLER Apelante:Banco do Brasil S/A Advogada:Dra. Karina de Almeida Batistuci (29424/SC) Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 2013 36 índice Diretoria de Cadastro e Distribuição Processual 02 de dezembro de 2014 Apelado:Renato Luiz Benedet Advogados:Drs. Marcos Alexandre da Silva (13141/SC) e outro Distribuído por Sorteio No. 2014.086560-5 Apelação Cível Origem:Canoinhas/2ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR LÉDIO ROSA DE ANDRADE Apelante:Daniela Evers Weinfurter Advogados:Drs. Antônio Augusto Martins Weinfurter (16154/SC) e outros Apelado:Itaú Unibanco S/A Advogados:Drs. Juliano Ricardo Schmitt (20875/SC) e outro Distribuído por Sorteio No. 2014.086906-7 Apelação Cível Origem:Santa Rosa do Sul/Vara Única Relator:DESEMBARGADOR ALTAMIRO DE OLIVEIRA (SUBSTITUTO) Apte/Apdo:Doutel Alves ME e outro Advogado:Dr. Elison Fabiano Costa Gomes (23195/SC) Apdo/Apte:Banco do Brasil S/A Advogado:Dr. Marcelo Cavalheiro Schaurich (30593/SC) Distribuído por Sorteio No. 2014.086602-3 Apelação Cível Origem:Tubarão/3ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR ALTAMIRO DE (SUBSTITUTO) Apelante:Banco Fiat S/A Advogada:Dra. Ionéia Ilda Veroneze (14692/SC) Apelado:Sérgio Fernandes Júnior Advogado:Dr. Vânio Ghisi (5658/SC) Distribuído por Sorteio OLIVEIRA No. 2014.086891-7 Apelação Cível Origem:Criciúma/2ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR ALTAMIRO DE OLIVEIRA (SUBSTITUTO) Apelante:Oi S/A Advogados:Drs. Wilson Sales Belchior (29708/SC) e outro Apelado:Genival Silveira Advogado:Dr. Felipe Amaro de Almeida Rodrigues (23477/SC) Distribuído por Vinculação de Magistrado No. 2014.020922-3 Apelação Cível Origem:Capital - Continente/2ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR ALTAMIRO DE OLIVEIRA (COOPERADOR PARTICIPANTE) Apelante:BV Financeira S/A Crédito Financiamento e Investimento Advogados:Drs. Rodrigo Scopel (21899/SC) e outros Apelante:Cardif do Brasil Vida e Previdência S/A Advogados:Drs. Pedro Elias Neto (4934/SC) e outro Apelada:Juliana Araújo Pereira Advogada:Dra. Rejane Mayer Mengue Lopes de Oliveira (23559/SC) Redistribuído por Transferência No. 2014.086758-2 Apelação Cível Origem:São João Batista/1ª Vara Relator:DESEMBARGADOR JOSÉ CARLOS CARSTENS KÖHLER Apte/Apdo:Valentim Leal Advogado:Dr. Lanier Maier Gica de Oliveira (22232/SC) Apdo/Apte:Oi S/A Advogado:Dr. Wilson Sales Belchior (29708/SC) Distribuído por Sorteio No. 2014.086563-6 Apelação Cível Origem:Blumenau/2ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR JOSÉ CARLOS CARSTENS KÖHLER Apelante:José Veneri Poster ME Advogados:Drs. Rodnei Thomé (24968/SC) e outro Apelado:Dion’s Têxtil Ltda Advogados:Drs. Rudnei Alite (29.597/SC) e outro Distribuído por Sorteio No. 2014.009893-6 Apelação Cível Origem:Joinville/1ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR ALTAMIRO DE (COOPERADOR PARTICIPANTE) Apte/Apdo:MS Mecânica Sul Ltda Advogados:Drs. Fabian Radloff (13617/SC) e outro Apdo/Apte:Silvana Leoni Reuter Cunha Advogado:Dr. Hélio de Borba Gonçalves (3871/SC) Redistribuído por Transferência OLIVEIRA No. 2014.086593-5 Apelação Cível Origem:Tubarão/3ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR LÉDIO ROSA DE ANDRADE Apelante:Alexandre de Castro Mendes Advogado:Dr. Luiz Gustavo Albino Rosa (37709SC) Apelado:Banco Bradesco Financiamentos S/A Advogados:Drs. Milton Baccin (5113/SC) e outro Interessado:Banco Finasa S/A Distribuído por Sorteio No. 2014.010543-7 Apelação Cível Origem:Itajaí/4ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR ALTAMIRO DE OLIVEIRA (COOPERADOR PARTICIPANTE) Apelante:Raquel Freitas de Araújo Advogada:Dra. Michelle Renata Trindade (22091/SC) Apelado:Banco Fiat S/A Advogadas:Drs. Cristiane Bellinati Garcia Lopes (19937/PR) e outro Redistribuído por Transferência No. 2014.086739-3 Apelação Cível Origem:Mafra/1ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR LÉDIO ROSA DE ANDRADE Apelante:Banco Bradesco Financiamentos S/A Advogado:Dr. Márcio Ayres de Oliveira (22983/SC) Apelado:Ricardo Cruz dos Santos Interessado:Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não Padronizados PCG Brasil Multicarteira Advogados:Drs. Henrique Gineste Schroeder (3780/SC) e outro Interessada:BV Financeira S/A Crédito Financiamento e Investimento Distribuído por Sorteio No. 2014.028370-0 Apelação Cível Origem:Lages/2ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR ALTAMIRO DE OLIVEIRA (COOPERADOR PARTICIPANTE) Apelante:Nilcéia de Lourdes Marques Advogado:Dr. Felype Branco Macedo (25131/SC) Apelado:Cepar Materiais de Construção Ltda Advogada:Dra. Alessandra Floriani de Moura (27766/SC) Redistribuído por Transferência No. 2014.086569-8 Apelação Cível Origem:Ibirama/2ª Vara Relator:DESEMBARGADOR LÉDIO ROSA DE ANDRADE Apelante:Dagmar Franz Advogados:Drs. Claiton Luís Bork (9399/SC) e outro Apelada:Brasil Telecom S/A Advogados:Drs. Renato Marcondes Brincas (8540/SC) e outro Distribuído por Sorteio No. 2014.028206-9 Apelação Cível Origem:São José/1ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR ALTAMIRO Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 2013 DE OLIVEIRA 37 índice Diretoria de Cadastro e Distribuição Processual 02 de dezembro de 2014 (COOPERADOR PARTICIPANTE) Apte/Apdo:Mudanças Gobbi Ltda Advogados:Drs. William Wessler Hinckel (30084SC) e outro Apdo/Apte:Alfa Despachante Ltda Advogado:Dr. Thiago Haviaras da Silva (25696/SC) Redistribuído por Transferência No. 2014.030737-8 Apelação Cível Origem:Lages/3ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR ALTAMIRO DE OLIVEIRA (COOPERADOR PARTICIPANTE) Apte/RdoAd:Banco do Brasil S/A Advogados:Drs. Nelson Pilla Filho (41666/RS) e outros Apdo/RteAd:Erico Alves Medeiros Junior ME Advogado:Dr. Daniel Lenzi (20422/SC) Rcdo/Ades.:Nilton do Nascimento EIRELI Advogados:Drs. Edemar Soratto (19227/SC) e outro Redistribuído por Transferência No. 2014.036419-6 Apelação Cível Origem:Blumenau/4ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR ALTAMIRO DE OLIVEIRA (COOPERADOR PARTICIPANTE) Apte/Apdo:Banco ABC Brasil SA Advogados:Drs. Paulo Sérgio Uchôa Fagundes Ferraz de Camargo (180623/SP) e outro Apte/Apdo:Canguru S/A - Indústria e Comércio de Produtos Plásticos Advogado:Dr. Ivan Rosa Barbosa (35501/SC) Apelado:Censi Indústria e Comércio de Reparos Ltda. Advogados:Drs. Alcides Wilhelm (30234SC) e outros Redistribuído por Transferência No. 2014.086580-1 Apelação Cível Origem:Joinville/2ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR JOSÉ CARLOS CARSTENS KÖHLER Apte/Apdo:Galdino Concer Advogado:Dr. Claiton Luís Bork (9399/SC) Apdo/Apte:Oi S/A Advogados:Drs. Wilson Sales Belchior (29708/SC) e outro Distribuído por Vinculação de Magistrado No. 2014.086550-2 Apelação Cível Origem:Blumenau/1ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR LÉDIO ROSA DE ANDRADE Apte/Apdo:Ademar Kunze Advogado:Dr. Claiton Luís Bork (9399/SC) Apdo/Apte:Oi S/A Advogado:Dr. Wilson Sales Belchior (29708/SC) Distribuído por Vinculação de Magistrado No. 2014.086714-2 Apelação Cível Origem:Joinville/1ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR LÉDIO ROSA DE ANDRADE Apelante:Banco Bradesco S/A Advogados:Drs. Murilo Dei Svaldi Lazzarotto (24841/SC) e outros Apelado:Augusto Gilney dos Santos Advogada:Dra. Indiamara Lenzi Pedroso (21156/SC) Distribuído por Sorteio No. 2014.050527-3 Agravo de Instrumento Origem:Laguna/2ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR JOSÉ CARLOS CARSTENS KÖHLER Agravante:Brasil Telecom S/A Advogados:Drs. Paulo Marcondes Brincas (6599/SC) e outro Agravado:Carlos Alberto Medeiros Brasil Advogadas:Drs. Kristine Elisa Hubbe Zumblick (9411/SC) e outro Interessada:Albani Terezinha Fernandes dos Santos Redistribuído por Vinculação de Magistrado No. 2014.004840-5 Apelação Cível Origem:Blumenau/Vara de Direito Bancário Relator:DESEMBARGADOR ALTAMIRO DE OLIVEIRA (COOPERADOR PARTICIPANTE) Apelante:Multitelas Indústria e Comércio de Telas e Arames Ltda EPP Advogados:Drs. Hermes Soethe (8590/SC) e outro Apelado:Banco Bradesco S/A Advogados:Drs. Osnir Simeoni (4509/SC) e outro Redistribuído por Transferência No. 2014.013325-4 Agravo de Instrumento Origem:Capital/2ª Vara de Direito Bancário Relator:DESEMBARGADOR JOSÉ CARLOS CARSTENS KÖHLER Agravante:Gelson Henrique de Meneses Advogadas:Drs. Luciana Xavier de Oliveira (17442/SC) e outro Agravado:Santander Leasing S/A Arrendamento Mercantil Advogados:Drs. Gustavo Rodrigo Góes Nicoladeli (8927/SC) e outro Redistribuído por Vinculação de Magistrado No. 2014.086677-9 Apelação Cível Origem:Tangará/Vara Única Relator:DESEMBARGADOR ALTAMIRO DE OLIVEIRA (SUBSTITUTO) Apelante:Gabriel Hanauer Favero Advogado:Dr. Dennyson Ferlin (15891/SC) Apelado:Banco Santander Brasil S/A Advogado:Dr. Henrique Gineste Schroeder (3780/SC) Distribuído por Sorteio No. 2014.056263-7 Agravo de Instrumento Origem:Jaraguá do Sul/2ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR ALTAMIRO DE OLIVEIRA (SUBSTITUTO) Agravante:Oi S/A Advogados:Drs. Everaldo Luís Restanho (9195/SC) e outro Agravados:Fernando Luiz de Souza e outros Advogado:Dr. Théo Francisco Von Atzingen Sasse (15270/SC) Redistribuído por Vinculação de Magistrado No. 2014.032593-6 Apelação Cível Origem:Jaraguá do Sul/1ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR ALTAMIRO DE OLIVEIRA (COOPERADOR PARTICIPANTE) Apelante:M. T. L. Advogados:Drs. Egon Trapp Júnior (17695/SC) e outros Apeladas:M. C. e outro Advogado:Dr. Dartagnan Paulsen Vieira (66929/RS) Redistribuído por Transferência No. 2014.024963-6 Apelação Cível Origem:Joinville/1ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR ALTAMIRO DE OLIVEIRA (COOPERADOR PARTICIPANTE) Apte/Apdo:Chocolate Caseiro Santa Catarina Ltda ME Advogados:Drs. Márcio José Pavanello (16127/SC) e outro Apdo/Apte:Banco do Brasil S/A Advogados:Drs. Gustavo Rodrigo Góes Nicoladeli (8927/SC) e outros Redistribuído por Transferência No. 2014.054487-3 Agravo de Instrumento Origem:Capital/1ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR ALTAMIRO DE (COOPERADOR PARTICIPANTE) Agravante:José Carlos Martins Rauen Advogado:Dr. Anilso Cavalli Júnior (20963/SC) Agravados:Alysson Diego Valenza e outro Redistribuído por Transferência Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 2013 OLIVEIRA 38 índice Diretoria de Cadastro e Distribuição Processual 02 de dezembro de 2014 No. 2014.086294-6 Apelação Cível Origem:Joinville/3ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR ALTAMIRO DE OLIVEIRA (SUBSTITUTO) Apelante:Banco Panamericano S/A Advogado:Dr. Sigisfredo Hoepers (7478/SC) Apelado:Ademir Daulecio da Silva Advogado:Dr. Osmar Hélcias Schwartz Júnior (7676/SC) Distribuído por Sorteio No. 2014.063670-5 Apelação Cível Origem:Sombrio/1ª Vara Relator:DESEMBARGADOR ALTAMIRO DE OLIVEIRA (SUBSTITUTO) Apte/RdoAd:BV Financeira S/A Crédito Financiamento e Investimento Advogadas:Drs. Manuela Gomes Magalhães Biancamano (16760/ SC) e outros Apdo/RteAd:João Cardoso Anibal Advogada:Dra. Neila Cunha da Silva (22218/SC) Redistribuído por Vinculação de Magistrado No. 2014.037083-8 Apelação Cível Origem:Lages/2ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR ALTAMIRO DE OLIVEIRA (COOPERADOR PARTICIPANTE) Apelantes:Sidnei Luiz Varaschin Furlan e outro Advogados:Drs. João Zanotto (2162/SC) e outros Apelado:Banco do Brasil S/A Advogadas:Drs. Karina de Almeida Batistuci (29424/SC) e outro Redistribuído por Transferência No. 2014.086301-0 Apelação Cível Origem:Biguaçu/1ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR ALTAMIRO DE OLIVEIRA (SUBSTITUTO) Apelante:Otaviano Soares Filho Advogada:Dra. Bianca dos Santos (27970/SC) Apelado:Banco Itaucard S/A Advogada:Dra. Cristiane Bellinati Garcia Lopes (18728/SC) Distribuído por Sorteio No. 2014.086675-5 Apelação Cível Origem:Criciúma/4ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR ALTAMIRO DE OLIVEIRA (SUBSTITUTO) Apelante:União de Bancos Brasileiros S/A UNIBANCO Advogados:Drs. Jorge André Ritzmann de Oliveira (11985/SC) e outro Apelado:Edguinaldo da Silva ME Distribuído por Sorteio No. 2014.023033-8 Apelação Cível Origem:Timbó/1ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR ALTAMIRO (COOPERADOR PARTICIPANTE) Apelantes:Comercial Campestrini Ltda e outro Advogado:Dr. Arão dos Santos (9760/SC) Apelados:Bruno Madeiras Ltda e outro Advogado:Dr. Leonardo José Zipf (633/SC) Redistribuído por Transferência DE OLIVEIRA No. 2014.086609-2 Apelação Cível Origem:Joinville/2ª Vara de Direito Bancário Relator:DESEMBARGADOR ALTAMIRO DE OLIVEIRA (SUBSTITUTO) Apelante:Valdomiro Alves Advogado:Dr. Norberto Angelo Garbin (9978/SC) Apelada:Aymoré Crédito Financiamento e Investimento S/A Advogados:Drs. Márcio Rubens Passold (12826/SC) e outro Distribuído por Sorteio No. 2014.086297-7 Apelação Cível Origem:Joinville/2ª Vara de Direito Bancário Relator:DESEMBARGADOR LÉDIO ROSA DE ANDRADE Apelante:Banco do Brasil S/A Advogado:Dr. Luiz Fernando Brusamolin (29941/SC) Apelado:Antônio Horácio dos Santos Advogados:Drs. Carlos Berkenbrock (13520/SC) e outro Distribuído por Sorteio No. 2014.004552-6 Apelação Cível Origem:Lages/3ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR ALTAMIRO DE OLIVEIRA (COOPERADOR PARTICIPANTE) Apelante:Dayson Erlei Amaral Advogado:Dr. Jheysonn Zen Muniz (19129/SC) Apelado:Banco Santander Brasil S/A Advogadas:Drs. Juliana Gomes Schroeder (29825/SC) e outro Redistribuído por Transferência No. 2014.002005-0 Apelação Cível Origem:Capital - Continente/1ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR ALTAMIRO DE OLIVEIRA (COOPERADOR PARTICIPANTE) Apelante:Cecilia Maria Henrique Advogados:Drs. Alvadi Fernando Henrique (29349/SC) e outros Apelado:Banco do Brasil S/A Advogados:Drs. Marcelo Cavalheiro Schaurich (30593/SC) e outro Redistribuído por Transferência No. 2014.086676-2 Apelação Cível Origem:Tubarão/1ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR JOSÉ CARLOS CARSTENS KÖHLER Apelante:João Batista Torres Advogado:Dr. Daniel Balthazar (17405/SC) Apelado:Itaú Unibanco S/A Advogadas:Drs. Priscila Geziski (16900/SC) e outro Distribuído por Sorteio No. 2014.003545-3 Apelação Cível Origem:Criciúma/4ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR ALTAMIRO DE OLIVEIRA (COOPERADOR PARTICIPANTE) Apelante:Secorel Sedeni Comércio de Refrigeração Ltda Advogada:Dra. Andreza Teixeira Nunes (17023/SC) Apelado:Banco Itaú S/A Advogados:Drs. Luiz Rodrigues Wambier (23516/SC) e outros Redistribuído por Transferência No. 2014.075323-8 Agravo de Instrumento Origem:São José/3ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR LÉDIO ROSA DE ANDRADE Agravante:Oi S/A Advogados:Drs. Everaldo Luís Restanho (9195/SC) e outro Agravada:Ana Paula Mattje Advogados:Drs. Murilo José Borgonovo (15836/SC) e outro Interessadas:Anair de Lurdes Machado Andrett e outros Redistribuído por Vinculação de Magistrado No. 2014.069923-3 Agravo de Instrumento Origem:Itajaí/1ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR LÉDIO ROSA DE ANDRADE Agravante:Brasil Telecom S/A Advogados:Drs. Renato Marcondes Brincas (8540/SC) e outro Agravada:Maria Dolores Hostin Muller Advogados:Drs. Fabrício Natal Dell’Agnolo (14050SC) e outro Redistribuído por Vinculação de Magistrado No. 2014.077356-0 Apelação Cível Origem:Balneário Piçarras/1ª Vara Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 2013 39 índice Diretoria de Cadastro e Distribuição Processual 02 de dezembro de 2014 Relator:DESEMBARGADOR ALTAMIRO DE OLIVEIRA (COOPERADOR PARTICIPANTE) Apte/Apdo:Maurício Maciel Advogados:Drs. Michael Ponciano Woiciechovski (18256/SC) e outros Apdo/Apte:Banco Bradesco Financiamentos S/A Advogadas:Drs. Maria Lucília Gomes (12921/SC) e outros Redistribuído por Transferência No. 2014.079214-4 Apelação Cível Origem:Tubarão/2ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR ALTAMIRO DE OLIVEIRA (COOPERADOR PARTICIPANTE) Apelante:Dilsonei da Silva Machado Advogada:Dra. Cláudia Mara Mengue Valim (019.677/SC) Apelado:Banco Itaucard S/A Redistribuído por Transferência No. 2014.084879-5 Apelação Cível Origem:Ibirama/2ª Vara Relator:DESEMBARGADOR ALTAMIRO DE OLIVEIRA (COOPERADOR PARTICIPANTE) Apelante:Banco do Brasil S/A Advogados:Drs. Genésio Felipe de Natividade (35850SC) e outros Apelado:Arécio Larsen Advogada:Dra. Anna Jackelline Haas (28586/SC) Redistribuído por Transferência No. 2014.086810-6 Apelação Cível Origem:Araranguá/2ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR LÉDIO ROSA DE ANDRADE Apelante:Banco Panamericano S/A Advogado:Dr. Nelson Paschoalotto (18810/SC) Apelado:Maria Elena dos Santos Distribuído por Sorteio No. 2014.086586-3 Apelação Cível Origem:Joinville/2ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR ALTAMIRO DE OLIVEIRA (SUBSTITUTO) Apte/Apdo:Guiomar Budal Arins Advogado:Dr. Claiton Luís Bork (9399/SC) Apdo/Apte:Brasil Telecom S/A Advogados:Drs. Wilson Sales Belchior (29708/SC) e outro Distribuído por Vinculação de Magistrado No. 2014.042836-6 Apelação Cível Origem:Imbituba/2ª Vara Relator:DESEMBARGADOR ALTAMIRO DE (COOPERADOR PARTICIPANTE) Apelante:Pedro Muffato & Cia. Ltda Advogada:Dra. Bárbara Justina Kniss (13838/SC) Apelado:Rodrigues e Morais Minimercados Ltda ME Redistribuído por Transferência OLIVEIRA No. 2014.084951-5 Apelação Cível Origem:Jaraguá do Sul/1ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR ALTAMIRO DE OLIVEIRA (COOPERADOR PARTICIPANTE) Apelante:Banco Itaucard S/A Advogados:Drs. José Carlos Skrzyszowski Júnior (33906/SC) e outro Apelado:Geovane Ribeiro Redistribuído por Transferência No. 2014.086804-1 Apelação Cível Origem:Blumenau/5ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR JOSÉ CARLOS CARSTENS KÖHLER Apte/RdoAd:Condomínio Comercial Vale Auto Shoping Advogado:Dr. Silvio Essig (26750SC) Apda/RteAd:Shopping Car Automóveis Ltda ME Advogado:Dr. Jim Clayton Teske (25137/SC) Apdo/RteAd:Valdevino José de Paula Advogadas:Drs. Fabiana Aparecida Cunha (29024/SC) e outro Rcda/Ades.:Shopping Car Automóveis Ltda ME Advogado:Dr. Jim Clayton Teske (25137/SC) Rcdo/Ades.:Valdevino José de Paula Advogadas:Drs. Fabiana Aparecida Cunha (29024/SC) e outro Interessado:Banco Bradesco Financiamentos S/A Advogada:Dra. Cristiane Bellinati Garcia Lopes (18728/SC) Distribuído por Vinculação de Magistrado No. 2014.085955-4 Apelação Cível Origem:Criciúma/1ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR LÉDIO ROSA DE ANDRADE Apelante:Oi S/A Advogados:Drs. Wilson Sales Belchior (29708/SC) e outros Apelado:Arnaldo Ortino Marcos Advogado:Dr. Felipe Amaro de Almeida Rodrigues (23477/SC) Distribuído por Vinculação de Magistrado No. 2014.086590-4 Apelação Cível Origem:Joinville/2ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR JOSÉ CARLOS CARSTENS KÖHLER Apte/Apdo:Ilse Ines Korbes Steffen Advogado:Dr. Claiton Luís Bork (9399/SC) Apdo/Apte:Brasil Telecom S/A Advogados:Drs. Wilson Sales Belchior (29708/SC) e outro Distribuído por Vinculação de Magistrado No. 2014.007525-1 Apelação Cível Origem:Palhoça/1ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR ALTAMIRO DE OLIVEIRA (COOPERADOR PARTICIPANTE) Apelante:Thomas Marti Bobadilla Advogada:Dra. Cibele May (35452SC) Apelado:Banco Investcred Unibanco SA Advogados:Drs. Gerson Vanzin Moura da Silva (9603/SC) e outros Redistribuído por Transferência No. 2014.074473-4 Agravo de Instrumento Origem:Brusque/Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR JOSÉ CARLOS CARSTENS KÖHLER Agravante:Adilson Brogni Advogados:Drs. Fabrício Natal Dell’Agnolo (14050SC) e outro Agravada:Brasil Telecom S/A Advogados:Drs. Everaldo Luís Restanho (9195/SC) e outro Redistribuído por Prev. de O. Julgador/Sorteio ao Relator No. 2014.086885-2 Apelação Cível Origem:Palhoça/2ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR JOSÉ CARLOS CARSTENS KÖHLER Apelante:Davi Carvalho Advogada:Dra. Daniele Gehrmann (20857/SC) Apelado:Banco Finasa S/A Advogados:Drs. Milton Baccin (5113/SC) e outro Distribuído por Vinculação de Magistrado No. 2014.046867-6 Agravo de Instrumento Origem:Joinville/2ª Vara de Direito Bancário Relator:DESEMBARGADOR ALTAMIRO DE OLIVEIRA (COOPERADOR PARTICIPANTE) Agravante:Taipa Securitizadora S/A Advogados:Drs. Ruy Pedro Schneider (16663/SC) e outro Agravados:Farmacomp Ltda e outros Advogado:Dr. Marcelo Garcia Lauriano Leme (30528/PR) Redistribuído por Transferência No. 2014.022092-8 Apelação Cível Origem:Balneário Camboriú/2ª Vara Cível Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 2013 40 índice Diretoria de Cadastro e Distribuição Processual 02 de dezembro de 2014 Relator:DESEMBARGADOR ALTAMIRO DE OLIVEIRA (COOPERADOR PARTICIPANTE) Apelante:HSBC Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo Advogados:Drs. Gerson Vanzin Moura da Silva (9603/SC) e outros Apelado:Sindicato dos Servidores Públicos Municipais de Balneário Camboriú - SISEMBC Advogado:Dr. José Carlos de Souza (11952/SC) Redistribuído por Transferência No. 2014.086908-1 Apelação Cível Origem:São João Batista/1ª Vara Relator:DESEMBARGADOR LÉDIO ROSA DE ANDRADE Apte/Apdo:Raul Roberto de Moraes Advogados:Drs. Rafael Martignago Rodrigues (35346/SC) e outro Apdo/Apte:BV Financeira S/A Crédito Financiamento e Investimento Advogada:Dra. Manuela Gomes Magalhães Biancamano (16760/SC) Distribuído por Sorteio No. 2014.020326-9 Apelação Cível Origem:Itajaí/3ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR ALTAMIRO DE OLIVEIRA (COOPERADOR PARTICIPANTE) Apelante:Banco do Brasil S/A Advogado:Dr. Marcelo Cavalheiro Schaurich (30593/SC) Apelante:Hiper Pneus Comercio & Serviços de Recauchutagem Ltda Me. Advogado:Dr. Marcelo Berndt (21443/SC) Apelado:Evolution Reefer Service Ltda - ME Advogado:Dr. Wagner Antônio Coelho (19654/SC) Redistribuído por Transferência No. 2014.067726-8 Apelação Cível Origem:Joinville/5ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR ALTAMIRO DE (COOPERADOR PARTICIPANTE) Apte/Apdo:Rosana Quadros Advogado:Dr. Rodrigo Caetano Ferreira (28226/SC) Apdo/Apte:Banco Bradesco Financiamentos S/A Advogados:Drs. Milton Baccin (5113/SC) e outro Apdo/Apte:Melville Automóveis Advogado:Dr. Mário Carlos Costa (15530/SC) Redistribuído por Transferência OLIVEIRA No. 2014.053035-5 Agravo de Instrumento Origem:Tangará/Vara Única Relator:DESEMBARGADOR JOSÉ CARLOS CARSTENS KÖHLER Agravante:Brasil Telecom S/A Advogados:Drs. Marcos Andrey de Sousa (9180/SC) e outro Agravado:Faustino Panceri Advogados:Drs. Luciano Schauffert de Amorim (9421/SC) e outro Redistribuído por Vinculação de Magistrado No. 2014.068289-8 Apelação Cível Origem:Santa Cecília/Vara Única Relator:DESEMBARGADOR ALTAMIRO DE OLIVEIRA (COOPERADOR PARTICIPANTE) Apelante:Ecomad - Comércio e Extração de Madeira Ltda Advogado:Dr. Estevão Ruchinski Filho (20928/SC) Apelado:Jarbas Horn Advogada:Dra. Doriani de Souza Gomes Citra (18217SC) Redistribuído por Transferência No. 2014.086303-4 Apelação Cível Origem:Joinville/1ª Vara de Direito Bancário Relator:DESEMBARGADOR ALTAMIRO DE (SUBSTITUTO) Apelante:Iury Costa Zarza Advogada:Dra. Thiala Cavallari Carvalho (24003SC) Apelado:Banco Bradesco Financiamentos S/A OLIVEIRA Distribuído por Sorteio No. 2014.086673-1 Apelação Cível Origem:Canoinhas/1ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR JOSÉ CARLOS CARSTENS KÖHLER Apelante:Banco Itaucard S/A Advogados:Drs. Eduardo José Fumis Faria (23108/SC) e outro Apelado:Anderson Kelscheski Distribuído por Sorteio TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO COMERCIAL No. 2014.086909-8 Apelação Cível Origem:Joinville/2ª Vara de Direito Bancário Relatora:DESEMBARGADORA ROSANE PORTELLA WOLFF (SUBSTITUTO) Apelante:Banco do Brasil S/A Advogado:Dr. Gustavo Rodrigo Góes Nicoladeli (8927/SC) Apelados:Marcenaria Eldorado Ltda e outro Interessado:Banco do Estado de Santa Catarina S/A BESC Distribuído por Sorteio No. 2014.086566-7 Apelação Cível Origem:Blumenau/1ª Vara Cível Relatora:DESEMBARGADORA ROSANE PORTELLA WOLFF (SUBSTITUTO) Apelante:Vitor Hugo Fernandes Advogadas:Drs. Ilsa Maria Link (5290/SC) e outros Apelado:Banco Itaucard S/A Advogado:Dr. Marcelo Cavalheiro Schaurich (30593/SC) Distribuído por Sorteio No. 2014.086615-7 Apelação Cível Origem:Ituporanga/1ª Vara Relator:DESEMBARGADOR RONALDO MORITZ MARTINS DA SILVA Apte/Apdo:Oi S/A Advogados:Drs. Wilson Sales Belchior (29708/SC) e outros Apdo/Apte:Francisco Ivo Machado Advogados:Drs. Claiton Luís Bork (9399/SC) e outro Distribuído por Vinculação de Magistrado No. 2014.056193-4 Agravo de Instrumento Origem:São José/Vara de Direito Bancário Relator:DESEMBARGADOR RONALDO MORITZ MARTINS DA SILVA Agravante:Guilherme Nascimento Advogada:Dra. Bianca dos Santos (27970/SC) Agravado:Banco Itaucard S/A Redistribuído por Sorteio No. 2014.075487-6 Agravo de Instrumento Origem:Blumenau/3ª Vara Cível Relatora:DESEMBARGADORA ROSANE PORTELLA WOLFF (SUBSTITUTO) Agravante:Brasil Telecom S/A Advogado:Dr. Wilson Sales Belchior (29708/SC) Agravado:Crispim Voli Constante Advogada:Dra. Marivânia Batista Gomes (23149/SC) Redistribuído por Sorteio No. 2014.086470-6 Apelação Cível Origem:Gaspar/1ª Vara Relator:DESEMBARGADOR RONALDO MORITZ MARTINS DA SILVA Apelante:Banco Finasa S/A Advogadas:Drs. Cristiane Bellinati Garcia Lopes (18728/SC) e outros Apelado:Victor Julio Amaral Advogado:Dr. Sandro Luiz Moreira (6513/SC) Distribuído por Sorteio Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 2013 41 índice Diretoria de Cadastro e Distribuição Processual 02 de dezembro de 2014 No. 2014.086300-3 Apelação Cível Origem:Ibirama/2ª Vara Relatora:DESEMBARGADORA ROSANE PORTELLA WOLFF (SUBSTITUTO) Apelante:Banco do Brasil S/A Advogados:Drs. Genésio Felipe de Natividade (35850SC) e outro Apelado:Olivio Darolt Advogada:Dra. Fábio Berndt Slonczewski (7209/SC) Distribuído por Sorteio No. 2014.086706-3 Apelação Cível Origem:Curitibanos/2ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR TULIO PINHEIRO Apelante:Losango Promoções de Vendas Ltda Advogadas:Drs. Manuela Gomes Magalhães Biancamano (16760/ SC) e outro Apelado:Philipp Duarte Advogados:Drs. Fabrício Ullirsch (29692SC) e outro Distribuído por Sorteio No. 2014.086564-3 Apelação Cível Origem:Joinville/1ª Vara de Direito Bancário Relator:DESEMBARGADOR TULIO PINHEIRO Apelante:Banco Fiat S/A Advogado:Dr. Márcio Ayres de Oliveira (22983/SC) Apelado:Lavino Martins Advogado:Dr. Carlos Alberto Lorenz (6633/SC) Distribuído por Sorteio No. 2014.086815-1 Apelação Cível Origem:Braço do Norte/1ª Vara Cível Relatora:DESEMBARGADORA ROSANE PORTELLA WOLFF (SUBSTITUTO) Apelante:BV Financeira S/A Crédito Financiamento e Investimento Advogados:Drs. Sérgio Schulze (7629SC) e outro Apelado:Rodrigo da Silva Schmoeller Advogados:Drs. Janor Lunardi (3627/SC) e outro Distribuído por Sorteio No. 2014.086553-3 Apelação Cível Origem:Blumenau/2ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR RONALDO MORITZ MARTINS DA SILVA Apelante:Oi S/A Advogados:Drs. Wilson Sales Belchior (29708/SC) e outro Apelada:Angelina Peron Advogados:Drs. Ernesto Zulmir Morestoni (11666/SC) e outro Distribuído por Sorteio No. 2014.059688-9 Agravo de Instrumento Origem:Joaçaba/2ª Vara Cível Relatora:DESEMBARGADORA ROSANE PORTELLA WOLFF (SUBSTITUTO) Agravante:Banco do Brasil S/A Advogado:Dr. Elói Contini (25423/SC) Agravados:Evaldo Verruck e outros Advogados:Drs. Juliano Souza (19456/SC) e outro Redistribuído por Sorteio No. 2014.059171-7 Agravo de Instrumento Origem:Tubarão/2ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR RONALDO MORITZ MARTINS DA SILVA Agravantes:Demac Produtos Farmacêuticos Ltda. e outros Advogados:Drs. Alexandre Della Coletta (153883/SP) e outro Agravado:Airela Indústria Farmacêutica LTDA Advogados:Drs. Luiz Augusto Winther Rebello Junior (139300SP) e outro Redistribuído por Sorteio No. 2014.055722-7 Agravo de Instrumento Origem:São José/3ª Vara Cível Relatora:DESEMBARGADORA ROSANE PORTELLA WOLFF (SUBSTITUTO) Agravantes:Joice Adriano Fernandes e outro Advogados:Drs. Gláucio Staskoviak Júnior (30194SC) e outro Agravadas:BV Financeira S/A Crédito Financiamento e Investimento e outro Redistribuído por Sorteio No. 2014.045868-2 Agravo de Instrumento Origem:Criciúma/3ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR RONALDO MORITZ MARTINS DA SILVA Agravante:Rondoacre Transportes e Serviços Ltda EPP Advogados:Drs. Júlio César Kaminski (23540/SC) e outro Agravado:Banco Volvo Brasil S/A Advogados:Drs. Carlos Dahlem da Rosa (22088/SC) e outro Redistribuído por Vinculação de Magistrado No. 2014.086894-8 Apelação Cível Origem:Capital/4ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR RONALDO MORITZ MARTINS DA SILVA Apelante:Oi S/A Advogados:Drs. Wilson Sales Belchior (29708/SC) e outro Apelado:João Luiz Furtado Advogados:Drs. Ricardo Roda (15690/SC) e outro Distribuído por Sorteio No. 2014.086582-5 Apelação Cível Origem:Brusque/Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR TULIO PINHEIRO Apelante:Oi S/A Advogados:Drs. Wilson Sales Belchior (29708/SC) e outro Apelada:Ana Zimmermann Lira Advogado:Dr. Douglas Benvenuti (15401/SC) Distribuído por Sorteio No. 2014.086868-7 Apelação Cível Origem:São João Batista/2ª Vara Relator:DESEMBARGADOR TULIO PINHEIRO Apelante:Luiz Tafarel Puel Advogada:Dra. Michelli Giacomossi (35820/SC) Apelado:Banco Bradesco Financiamentos S/A Advogada:Dra. Rosângela da Rosa Corrêa (17298/SC) Distribuído por Sorteio No. 2014.061392-7 Agravo de Instrumento Origem:Tubarão/3ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR TULIO PINHEIRO Agravante:Banco Itaú S/A Advogada:Dra. Juliana Mühlmann Provezi (17074/SC) Agravados:Zeneide Nunes Belmiro Me e outro Redistribuído por Sorteio No. 2014.086581-8 Apelação Cível Origem:Curitibanos/2ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR TULIO PINHEIRO Apelante:Oi S/A Advogados:Drs. Wilson Sales Belchior (29708/SC) e outro Apelada:Marisa Rodrigues da Costa Subtil Advogado:Dr. Gustavo Badalotti Costa (24288/SC) Distribuído por Sorteio No. 2014.086812-0 Apelação Cível Origem:Braço do Norte/2ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR RONALDO MORITZ MARTINS DA SILVA Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 2013 42 índice Diretoria de Cadastro e Distribuição Processual 02 de dezembro de 2014 Apelante:Laudia Kulkamp Alberton Advogados:Drs. Adriani Nunes Oliveira (12687/SC) e outro Apelada:Losango Promoções de Vendas Ltda Advogadas:Drs. Izabela Cristina Rücker Curi Bertoncello (25421/ SC) e outro Distribuído por Sorteio No. 2014.050559-6 Agravo de Instrumento Origem:Araranguá/2ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR TULIO PINHEIRO Agravante:Banco do Brasil S/A Advogados:Drs. Marcelo Cavalheiro Schaurich (30593/SC) e outro Agravados:João Batista Figueredo e outro Advogado:Dr. Belonir Zata Zili (16525/SC) Redistribuído por Prev. de O. Julgador/Sorteio ao Relator No. 2014.086715-9 Apelação Cível Origem:São João Batista/1ª Vara Relator:DESEMBARGADOR TULIO PINHEIRO Apte/Apdo:Antônio Agostinho Gambeta Advogados:Drs. Washington Patrick Régis (23862/SC) e outro Apdo/Apte:Banco do Brasil S/A Advogados:Drs. Elói Contini (25423/SC) e outros Distribuído por Vinculação de Magistrado No. 2014.086464-1 Apelação Cível Origem:Capital/3ª Vara de Direito Bancário Relator:DESEMBARGADOR TULIO PINHEIRO Apelante:Banco Bradesco S/A Advogado:Dr. Newton Dorneles Saratt (19248/SC) Apelados:Paulo Cezar Aguiar e Silva e outros Advogado:Dr. Carlos Alberto Umbelino (14437/SC) Distribuído por Sorteio No. 2014.086672-4 Apelação Cível Origem:Canoinhas/1ª Vara Cível Relatora:DESEMBARGADORA ROSANE PORTELLA WOLFF (SUBSTITUTO) Apelante:Banco Itaucard S/A Advogado:Dr. Márcio Ayres de Oliveira (22983/SC) Apelante:José Graciano Waz Distribuído por Sorteio No. 2014.086871-1 Apelação Cível Origem:Lages/3ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR TULIO PINHEIRO Apte/Apdo:Zenóbia de Fátima Souza Graciano Advogado:Dr. Claiton Luís Bork (9399/SC) Apdo/Apte:Oi S/A Advogado:Dr. Wilson Sales Belchior (29708/SC) Distribuído por Prev. de O. Julgador/Sorteio ao Relator No. 2014.086766-1 Apelação Cível Origem:Caçador/1ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR RONALDO MORITZ MARTINS DA SILVA Apelante:BV Financeira S/A Crédito Financiamento e Investimento Advogada:Dra. Rosângela da Rosa Corrêa (17298/SC) Apelada:Maria Cristina Alves Distribuído por Sorteio No. 2014.074696-5 Agravo de Instrumento Origem:Laguna/2ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR RONALDO MORITZ MARTINS DA SILVA Agravante:Brasil Telecom S/A Advogados:Drs. Karlo Koiti Kawamura (12025/SC) e outro Agravado:Cláudio Luiz Bonazza Advogados:Drs. Ernesto Baião Bento (4990/SC) e outros Redistribuído por Prev. de O. Julgador/Sorteio ao Relator No. 2014.070420-4 Agravo de Instrumento Origem:São João Batista/2ª Vara Relator:DESEMBARGADOR TULIO PINHEIRO Agravante:Aymoré Crédito Financiamento e Investimento S/A Advogado:Dr. Márcio Rubens Passold (12826/SC) Agravado:Orivan Rubik Machado Redistribuído por Sorteio No. 2014.073252-6 Agravo de Instrumento Origem:Tubarão/2ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR TULIO PINHEIRO Agravante:Banco do Brasil S/A Advogados:Drs. Marcelo Cavalheiro Schaurich (30593/SC) e outro Agravada:Tecmesul Montagem e Manutenção Industrial Ltda Advogados:Drs. André Botega Larroyd (35856/SC) e outro Redistribuído por Sorteio No. 2014.086306-5 Apelação Cível Origem:Biguaçu/1ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR TULIO PINHEIRO Apelante:Roberto Alves Junior Advogados:Drs. Eugênio Salomão Richard Câmara (6060/SC) e outro Apelada:Financeira Alfa SA Crédito Financiamento e Investimentos Advogados:Drs. Sérgio Schulze (7629SC) e outro Distribuído por Vinculação de Magistrado No. 2014.086090-4 Apelação Cível Origem:Campos Novos/2ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR RONALDO MORITZ MARTINS DA SILVA Apte/Apdo:Bradesco Leasing S/A Arrendamento Mercantil Advogados:Drs. Germano Adolfo Bess (1810/SC) e outro Apdo/Apte:Fertitécnica Comércio e Representações Ltda Advogado:Dr. Dean Jaison Eccher (19457/SC) Distribuído por Vinculação de Magistrado No. 2014.086305-8 Apelação Cível Origem:Biguaçu/1ª Vara Cível Relatora:DESEMBARGADORA ROSANE PORTELLA WOLFF (SUBSTITUTO) Apelante:Keoma Heron Pereira Advogado:Dr. Gabriel Yared Forte (42410/PR) Apelada:BV Financeira S/A Crédito Financiamento e Investimento Advogada:Dra. Manuela Gomes Magalhães Biancamano (16760/SC) Distribuído por Sorteio No. 2014.086713-5 Apelação Cível Origem:Joinville/1ª Vara de Direito Bancário Relatora:DESEMBARGADORA ROSANE PORTELLA WOLFF (SUBSTITUTO) Apelante:Banco Bradesco S/A Advogados:Drs. Murilo Dei Svaldi Lazzarotto (24841/SC) e outros Apelado:Jurandir Teixeira Advogada:Dra. Indiamara Lenzi Pedroso (21156/SC) Distribuído por Sorteio No. 2014.085977-4 Apelação Cível Origem:Itajaí/2ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR RONALDO MORITZ MARTINS DA SILVA Apelante:Banco Safra S/A Advogados:Drs. José Antônio Broglio Araldi (30425/SC) e outros Apelado:Transmota Transportes Ltda ME Distribuído por Sorteio No. 2014.086805-8 Apelação Cível Origem:Mafra/2ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR TULIO PINHEIRO Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 2013 43 índice Diretoria de Cadastro e Distribuição Processual 02 de dezembro de 2014 Apelante:Banco Itaú S/A Advogado:Dr. Juliano Ricardo Schmitt (20875/SC) Apelados:Ildefonso Schafaschek e outros Advogado:Dr. Eduardo Gonzaga de Oliveira (15476/SC) Distribuído por Sorteio No. 2014.086500-7 Apelação Cível Origem:Itajaí/1ª Vara Cível Relatora:DESEMBARGADORA ROSANE PORTELLA WOLFF (SUBSTITUTO) Apelante:Rafaela Nireula da Costa Advogada:Dra. Daniele Cristine Bittencourt (22106/SC) Apelada:Fernanda Heloisa Nunes Advogado:Dr. Charles Augusto de Aguiar (21364SC) Distribuído por Sorteio No. 2014.059475-1 Agravo de Instrumento Origem:São José/Vara de Direito Bancário Relator:DESEMBARGADOR RONALDO MORITZ MARTINS DA SILVA Agravante:Arlyson de Campos Advogada:Dra. Bianca dos Santos (27970/SC) Agravado:Companhia Arrendamento Mercantil RCI Brasil Advogado:Dr. Marcos Leandro Pereira (17178/PR) Redistribuído por Sorteio TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO No. 2014.087256-9 Apelação Cível Origem:Guaramirim/2ª Vara Relator:DESEMBARGADOR PEDRO MANOEL ABREU Apelante:Estado de Santa Catarina Procurador:Dr. Felipe Barreto de Melo (Procurador do Estado) (32701/SC) Apelada:Fabiana Carina Morsch Advogada:Dra. Diana Corrêa (17087/SC) Distribuído por Sorteio No. 2014.086727-6 Apelação Cível Origem:Sombrio/1ª Vara Relator:DESEMBARGADOR VANDERLEI ROMER Apelante:Estado de Santa Catarina Procurador:Dr. André Doumid Borges (Procurador do Estado) (18178/SC) Apelada:Ladiomar de Souza Borba Advogados:Drs. Carlos Berkenbrock (13520/SC) e outro Distribuído por Prev. de O. Julgador/Sorteio ao Relator No. 2014.086836-4 Apelação Cível em Mandado de Segurança Origem:Capital/3ª Vara da Fazenda Pública Relator:DESEMBARGADOR VANDERLEI ROMER Apelante:IPREV Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina Advogados:Drs. Rogers Carlos Martins (16.774/SC) e outro Apelada:Ilka Feltrin Advogado:Dr. Maurício José Lehmkuhl (6855/SC) Interessado:Estado de Santa Catarina Distribuído por Sorteio No. 2012.019222-1 Apelação Cível Origem:Capital/1ª Vara da Fazenda Pública Relator:DESEMBARGADOR STANLEY DA SILVA BRAGA (COOPERADOR PARTICIPANTE) Apelante:Mariana Pires Advogado:Dr. Carlos Rodolpho Glavam Pinto da Luz (14335/SC) Apelado:Estado de Santa Catarina Advogada:Dra. Tatiana Coral Mendes de Lima (Procuradora) (13036/ SC) Apelada:SOS Ortopedia e Traumatologia Ltda Advogado:Dr. Alessandro Bunn Machado (10828/SC) Apelada:Unimed Grande Florianópolis Cooperativa de Trabalho Médico Ltda Advogado:Dr. Rodrigo Slovinski Ferrari (11690/SC) Apelado:Hospital Celso Ramos Redistribuído por Transferência No. 2014.086832-6 Apelação Cível Origem:Joaçaba/2ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR CESAR ABREU Apelante:Ministério Público do Estado de Santa Catarina Promotor:Dr. Jorge Eduardo Hoffmann (Promotor) Apelado:Joventino de Marco Advogado:Dr. Carlos Alberto Brustolin (19433/SC) Distribuído por Sorteio No. 2014.086858-4 Reexame Necessário Origem:Criciúma/2ª Vara da Fazenda Relator:DESEMBARGADOR CESAR ABREU Autor:Sérgio Antônio Elias Advogado:Dr. Chalton Richard Rodrigues Schneider (27863/SC) Réu:Instituto Nacional do Seguro Social INSS Procurador:Dr. João Raphael Gomes Marinho (Procurador Federal) Distribuído por Sorteio No. 2012.057039-1 Apelação Cível Origem:Campo Erê/Vara Única Relator:DESEMBARGADOR STANLEY DA SILVA BRAGA (COOPERADOR PARTICIPANTE) Apelante:Município de Campo Erê Advogadas:Drs. Cynthia Maria Schroeder (31.548/SC) e outros Apelada:Tim Celular S/A Advogados:Drs. Ernesto Johannes Trouw (121095/RJ) e outro Redistribuído por Transferência No. 2014.086764-7 Apelação Cível Origem:Canoinhas/2ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR PEDRO MANOEL ABREU Apelante:Gilson Cuja Advogado:Dr. Aglair Teresinha Knorek Scopel (9639SC) Apelado:Instituto Nacional do Seguro Social INSS Procuradora:Dra. Thalita Maria Azambuja Brandalise (Procuradora Federal). Distribuído por Sorteio No. 2014.086531-3 Apelação Cível Origem:Armazém/Vara Única Relator:DESEMBARGADOR PEDRO MANOEL ABREU Apte/Apdo:Instituto Nacional do Seguro Social INSS Procurador:Dr. Fabrício Augusto da Silva (Procurador Federal) Apdo/Apte:Manoel da Silva Advogados:Drs. Fábio de Pieri Nandi (13856/SC) e outros Distribuído por Sorteio No. 2014.086604-7 Apelação Cível Origem:Abelardo Luz/Vara Única Relator:DESEMBARGADOR VANDERLEI ROMER Apelante:Maria Teresinha Lazarini Advogado:Dr. Paulo Zelain Alberici (24453/SC) Apelado:Instituto Nacional do Seguro Social INSS Procurador:Dr. Thiago Zachariades Sabença (Procurador Federal) Distribuído por Sorteio No. 2014.064131-1 Agravo de Instrumento Origem:Criciúma/2ª Vara da Fazenda Relator:DESEMBARGADOR VANDERLEI ROMER Agravante:Ministério Público do Estado de Santa Catarina Promotor:Dr. Luiz Fernando Góes Ulysséa (Promotor) Agravado:Valmir Zocche Advogadas:Drs. Silvana Neto Nuernberg Oecksler (17537SC) e outro Redistribuído por Sorteio Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 2013 44 índice Diretoria de Cadastro e Distribuição Processual 02 de dezembro de 2014 No. 2014.086598-0 Apelação Cível Origem:Maravilha/2ª Vara Relator:DESEMBARGADOR PEDRO MANOEL ABREU Apelante:Maria Odete Vivian Advogado:Dr. Germano Ricardo Ebert (24472/SC) Apelado:Instituto Nacional do Seguro Social INSS Procurador:Dr. Douglas Alexandre Goergen (Procurador Federal) (28938/SC) Distribuído por Sorteio No. 2014.086483-0 Apelação Cível Origem:Gaspar/2ª Vara Relator:DESEMBARGADOR PEDRO MANOEL ABREU Apelante:Marilze Maria Baptista Advogados:Drs. Daniel Krieger (19722/SC) e outro Apelada:Oi S/A Advogados:Drs. Wilson Sales Belchior (29708/SC) e outro Distribuído por Sorteio No. 2014.086838-8 Reexame Necessário em Mandado de Segurança Origem:Tubarão/Vara da Família Órfãos Infância e Juventude Relator:DESEMBARGADOR CESAR ABREU Impetrante:Elieser Soares de Barros Advogada:Dra. Maria Conceição Nunes Xavier (29684SC) Impetrado:Diretor do Centro Educacional Brasil Distribuído por Sorteio No. 2013.042845-9 Apelação Cível Origem:Blumenau/3ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR STANLEY DA SILVA BRAGA (COOPERADOR PARTICIPANTE) Apelante:Brasil Telecom S/A Advogados:Drs. Karlo Koiti Kawamura (12025/SC) e outro Apelado:Luiz Carlos de Oliveira Advogado:Dr. Flávio Pinheiro Neto (14698/SC) Redistribuído por Transferência No. 2014.086833-3 Reexame Necessário em Mandado de Segurança Origem:Itajaí/Vara da Infância e da Juventude e Anexos Relator:DESEMBARGADOR CESAR ABREU Impetrante:G. S. de S. G. Advogado:Dr. Nikolas Reis Moraes dos Santos (22062/SC) Impetrado:Município de Itajaí Advogado:Dr. Jeancarlo Gorges (23993/SC) Distribuído por Sorteio No. 2014.086687-2 Apelação Cível Origem:Mafra/2ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR CESAR ABREU Apelante:José Eneas Kollross Advogado:Dr. Márcio Magnabosco da Silva (9738/SC) Apelada:Companhia Catarinense de Águas e Saneamento CASAN Advogadas:Drs. Estela Pamplona Cunha (28806SC) e outro Distribuído por Sorteio Apelado:Estado de Santa Catarina Procurador:Dr. Fillipi Specialski Guerra (Procurador de Estado) (32443/SC) Distribuído por Sorteio No. 2014.086683-4 Apelação Cível Origem:Capital/Vara de Execuções Fiscais do Município Relator:DESEMBARGADOR CESAR ABREU Apelante:Município de Florianópolis Advogado:Dr. Gilberto da Silva de Montalvão (5899/SC) Apelado:Espólio de Rodolfo Manoel Bento Distribuído por Vinculação de Magistrado No. 2014.085972-9 Reexame Necessário Origem:Blumenau/1ª Vara da Fazenda Acidentes do Trab e Reg Público Relator:DESEMBARGADOR CESAR ABREU Autor:João Luis Hasse Advogada:Dra. Meetabel Andrade Silva (15975/SC) Réu:Instituto Nacional do Seguro Social INSS Procurador:Dr. Humberto Luís de Souza Bogar (Procurador Federal) Distribuído por Sorteio No. 2014.068164-5 Agravo de Instrumento Origem:Joinville/2ª Vara da Fazenda Pública Relator:DESEMBARGADOR CESAR ABREU Agravante:Modelar Comércio Importação Exportação Intermediação e Locação de Máquinas e Equipamentos LTDA ME Advogado:Dr. Eugenio Rodrigo da Silva (33673SC) Agravado:Município de Joinville Advogada:Dra. Rosemarie Grubba Selhorst (7653/SC) Agravados:Prefeito Municipal de Joinville e outro Redistribuído por Sorteio No. 2014.086856-0 Apelação Cível Origem:Criciúma/2ª Vara da Fazenda Relator:DESEMBARGADOR CESAR ABREU Apelante:Iuri Francisconi Marcos Advogada:Dra. Bartira de Pelegrin Oliveira (21645/SC) Apelado:Instituto Nacional do Seguro Social INSS Procuradora:Dra. Geralda Magella de Faria (Procuradora Federal) Distribuído por Sorteio No. 2014.087112-7 Apelação Cível Origem:Criciúma/2ª Vara da Fazenda Relator:DESEMBARGADOR VANDERLEI ROMER Apelante:Caludionor Alves Advogados:Drs. Ulysses Colombo Prudêncio (16981/SC) e outro Apelado:Instituto Nacional do Seguro Social INSS Procurador:Dr. Felipe Guizzardi (Procurador Federal) Distribuído por Sorteio No. 2014.086736-2 Apelação Cível Origem:Sombrio/1ª Vara Relator:DESEMBARGADOR PEDRO MANOEL ABREU Apelante:Estado de Santa Catarina Procuradora:Dra. Vanessa Weirich (Procuradora do Estado) (32444SC) Apelado:José Heriberto de Oliveira Advogados:Drs. Carlos Berkenbrock (13520/SC) e outro Distribuído por Sorteio No. 2014.086835-7 Apelação Cível Origem:Guaramirim/2ª Vara Relator:DESEMBARGADOR CESAR ABREU Apelante:Estado de Santa Catarina Procurador:Dr. Felipe Barreto de Melo (Procurador do Estado) (32701/SC) Apelante:Município de Guaramirim Advogados:Drs. Diego Marques Pereira de Oliveira (30433SC) e outro Apelado:Ministério Público do Estado de Santa Catarina Promotora:Dra. Bárbara Elisa Heise (Promotora) Interessado:Nicanor Ribeiro Distribuído por Sorteio No. 2014.086757-5 Apelação Cível Origem:Jaguaruna/Vara Única Relator:DESEMBARGADOR VANDERLEI ROMER Apelante:José Eliseu Galli Advogado:Dr. Joel Eliseu Galli (22853/SC) No. 2014.086761-6 Reexame Necessário Origem:Capital/2ª Vara da Fazenda Pública Relator:DESEMBARGADOR PEDRO MANOEL ABREU Autora:Maria Aparecida Costa Advogado:Dr. Cláudio Márcio Zimmermann (12855/SC) Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 2013 45 índice Diretoria de Cadastro e Distribuição Processual 02 de dezembro de 2014 Réu:Instituto Nacional do Seguro Social INSS Procurador:Dr. Rogers Martins Colombo (Procurador Federal) (9488SC) Distribuído por Sorteio No. 2014.086427-0 Apelação Cível Origem:Seara/Vara Única Relator:DESEMBARGADOR PEDRO MANOEL ABREU Apelante:Estado de Santa Catarina Procurador:Dr. Mário Sérgio Simas (Procurador do Estado) Apelado:Ministério Público do Estado de Santa Catarina Promotor:Dr. Joaquim Torquato Luiz (Promotor) Interessada:Ilda Kosenhoski Burnier Distribuído por Sorteio No. 2014.086669-0 Apelação Cível Origem:Capital/Vara de Execuções Fiscais do Município Relator:DESEMBARGADOR PEDRO MANOEL ABREU Apelante:Município de Florianópolis Advogado:Dr. Elton Rosa Martinovsky (15249/SC) Apelado:Ivo Ferreira Distribuído por Sorteio No. 2014.086159-7 Apelação Cível Origem:São João Batista/2ª Vara Relator:DESEMBARGADOR CESAR ABREU Apelante:Sérgio Germano Advogado:Dr. Lanier Maier Gica de Oliveira (22232/SC) Apelado:Município de São João Batista Advogado:Dr. Carlos Simas Rocha (18895/SC) Distribuído por Sorteio No. 2014.086728-3 Apelação Cível Origem:Sombrio/1ª Vara Relator:DESEMBARGADOR VANDERLEI ROMER Apelante:Estado de Santa Catarina Procuradora:Dra. Vanessa Weirich (Procuradora do Estado) (32444SC) Apelada:Marlene Santi Helena Cardoso Advogados:Drs. Carlos Berkenbrock (13520/SC) e outro Distribuído por Sorteio No. 2014.071015-9 Agravo de Instrumento Origem:Criciúma/2ª Vara da Fazenda Relator:DESEMBARGADOR CESAR ABREU Agravantes:Fábio Diniz Rodrigues Barboza e outros Advogado:Dr. Werner Backes (1631/SC) Agravado:Ministério Público do Estado de Santa Catarina Promotores:Drs. Luiz Fernando Góes Ulysséa (Promotor) e outro Interessado:Dárcio Vefago Dagostim Advogado:Dr. Giovanni Dagostin Marchi (13844/SC) Interessada:Autarquia de Segurança Trânsito e Transporte de Criciuma ASTC Advogada:Dra. Letícia Zappellini (29578SC) Redistribuído por Vinculação de Magistrado No. 2014.086725-2 Apelação Cível Origem:Imbituba/2ª Vara Relator:DESEMBARGADOR VANDERLEI ROMER Apelante:IPREV Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina Advogada:Dra. Caroline de Queiroz Teles Brandão (39760/SC) Apelada:Edite Pacheco Alves de Medeiros Advogados:Drs. Frederico Cecy Nunes (3282/SC) e outro Interessado:Estado de Santa Catarina Procuradora:Dra. Carla Schmitz de Schmitz (Procuradora do Estado) (30458/SC) Distribuído por Sorteio No. 2014.086738-6 Apelação Cível Origem:Capital/3ª Vara da Fazenda Pública Relator:DESEMBARGADOR PEDRO MANOEL ABREU Apelante:Adelina Aparecida Gonçalves Advogados:Drs. José Sérgio da Silva Cristóvam (16298/SC) e outro Apelado:Estado de Santa Catarina Procuradora:Dra. Edith Gondin (Procuradora) (8085SC) Distribuído por Sorteio No. 2014.086730-0 Apelação Cível Origem:Sombrio/1ª Vara Relator:DESEMBARGADOR PEDRO MANOEL ABREU Apelante:Estado de Santa Catarina Procurador:Dr. André Doumid Borges (Procurador do Estado) (18178/SC) Apelado:Carlos Tadeu Gonzaga Advogados:Drs. Carlos Berkenbrock (13520/SC) e outro Distribuído por Sorteio No. 2014.086692-0 Apelação Cível em Mandado de Segurança Origem:Blumenau/Vara da Infância e Juventude Relator:DESEMBARGADOR VANDERLEI ROMER Apte/Apdo:A. F. da L. P. Repr. p/ mãe I. DA L. R. DEF. PÚBLICO:Dr. Tiago Queiroz da Costa (DEFENSOR PÚBLICO) Apdo/Apte:Município de Blumenau Advogada:Dra. Graziela Nasato (39685/SC) Distribuído por Sorteio No. 2014.086782-9 Apelação Cível Origem:Blumenau/1ª Vara da Fazenda Acidentes do Trab e Reg Público Relator:DESEMBARGADOR PEDRO MANOEL ABREU Apelante:Instituto Nacional do Seguro Social INSS Procurador:Dr. Christian Reis de Sá Oliveira (procurador Federal) Apelada:Solange Meyer Rezini Advogadas:Drs. Miriam Nilsa Theiss (12285SC) e outro Distribuído por Sorteio No. 2014.085975-0 Apelação Cível Origem:Blumenau/1ª Vara da Fazenda Acidentes do Trab e Reg Público Relator:DESEMBARGADOR CESAR ABREU Apelante:Instituto Nacional do Seguro Social INSS Procurador:Dr. Sandro Cabral Silveira (Procurador Federal) Apelado:Daniel José Inácio Advogada:Dra. Carla Letícia Ern (24036/SC) Distribuído por Sorteio No. 2014.086543-0 Apelação Cível Origem:Blumenau/1ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR PEDRO MANOEL ABREU Apelante:Celesc Distribuição S/A Advogadas:Drs. Odacira Nunes (12672/SC) e outro Apelada:Elaine Paterno Advogado:Dr. João Luiz Felsky (25795SC) Distribuído por Sorteio No. 2014.086682-7 Apelação Cível Origem:Capital/Vara de Execuções Fiscais do Município Relator:DESEMBARGADOR CESAR ABREU Apelante:Município de Florianópolis Advogado:Dr. Gilberto da Silva de Montalvão (5899/SC) Apelado:Espólio de Rodolfo Manoel Bento Distribuído por Sorteio No. 2014.086542-3 Apelação Cível Origem:Papanduva/Vara Única Relator:DESEMBARGADOR CESAR ABREU Apelante:Celesc Distribuição S/A Advogados:Drs. Mário Karing Júnior (18234/SC) e outro Apelado:Fabiano Alves Advogada:Dra. Mariângela Silveira Senna (6922/SC) Distribuído por Sorteio Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 2013 46 índice Diretoria de Cadastro e Distribuição Processual 02 de dezembro de 2014 No. 2014.070840-8 Reexame Necessário em Mandado de Segurança Origem:Araranguá/3ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR CESAR ABREU Impetrante:Ministério Público do Estado de Santa Catarina Promotor:Dr. Diógenes Viana Alves (Promotor) Impetrado:Diretor da Escola Estadual de Educação Básica Professora Neusa Ostetto Cardoso Impetrado:Estado de Santa Catarina Procurador:Dr. André Doumid Borges (Procurador do Estado) (18178/SC) Interessado:B. S. T. Redistribuído por Vinculação de Magistrado No. 2014.086770-2 Apelação Cível Origem:Videira/2ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR VANDERLEI ROMER Apelante:Município de Videira Advogada:Dra. Renata Christina Melillo (14082/SC) Apelado:Carlos Alberto Piva Advogado:Dr. Mauri Raul Costa Júnior (23061SC) Distribuído por Sorteio No. 2014.086539-9 Apelação Cível Origem:Caçador/2ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR VANDERLEI ROMER Apelante:Celesc Distribuição S/A Advogadas:Drs. Ivanir Paganini Bettoni (9633/SC) e outro Apelado:Sílvio Afonso Advogado:Dr. Sílvio Afonso (9450/SC) Distribuído por Sorteio No. 2014.087258-3 Apelação Cível Origem:Jaraguá do Sul/Vara da Fazenda Relator:DESEMBARGADOR VANDERLEI ROMER Apelante:Município de Jaraguá do Sul Advogados:Drs. Janaína Daniele Borchardt da Rosa (34799SC) e outro Apelado:Banco do Brasil S/A Advogada:Dra. Priscila Bittencourt Costa (18572/SC) Distribuído por Sorteio No. 2014.086776-4 Apelação Cível Origem:Criciúma/2ª Vara da Fazenda Relator:DESEMBARGADOR VANDERLEI ROMER Apte/RdoAd:Município de Criciúma Advogados:Drs. Mairon Eing Orben (31603/SC) e outro Apda/RteAd:Maria de Lourdes Casreller Advogados:Drs. Haroldo Bez Batti (366/SC) e outro Distribuído por Sorteio Relator:DESEMBARGADOR VANDERLEI ROMER Autor:José Mário Staudt Rep. p/ curador Luiz Sérgio Staudt Advogado:Dr. Andrey Luiz Geller (16670/SC) Réu:Estado de Santa Catarina Procuradora:Dra. Elisângela Strada (Procuradora do Estado) (22352SC) Distribuído por Sorteio No. 2014.053247-6 Apelação Cível Origem:Forquilhinha/Vara Única Relator:DESEMBARGADOR STANLEY DA SILVA BRAGA (COOPERADOR PARTICIPANTE) Apelante:Nova Próspera Mineração S/A Advogados:Drs. Fábio Augusto Ronchi (6009/SC) e outro Apelado:Município de Forquilhinha Advogadas:Drs. Mariana Alexandre Colombo (27501/SC) e outro Interessado:Adelcio de Souza Redistribuído por Transferência No. 2014.064014-4 Apelação Cível Origem:Quilombo/Vara Única Relator:DESEMBARGADOR STANLEY DA SILVA BRAGA (COOPERADOR PARTICIPANTE) Apelante:Estado de Santa Catarina Procurador:Dr. Nataniel Martins Manica (Procurador do Estado) (32700/SC) Apelado:A. F. Repr. p/ pai D. A. F. Advogado:Dr. Neudi Perin (8455/SC) Interessado:Município de Quilombo Redistribuído por Transferência No. 2014.086616-4 Apelação Cível Origem:Presidente Getúlio/Vara Única Relator:DESEMBARGADOR VANDERLEI ROMER Apelante:Estado de Santa Catarina Procurador:Dr. Tarcísio de Adada (Procurador do Estado) (7329/SC) Apelado:Germir Perdoná Izepon Advogado:Dr. Aroldo Schünke (6655/SC) Distribuído por Sorteio No. 2014.087111-0 Reexame Necessário Origem:Criciúma/2ª Vara da Fazenda Relator:DESEMBARGADOR CESAR ABREU Autora:Jacqueline Lemos Cardoso Advogados:Drs. Jamilto Colonetti (16158/SC) e outro Réu:Instituto Nacional do Seguro Social INSS Procuradora:Dra. Aline Oliveira da Costa (Procuradora Federal) Distribuído por Sorteio No. 2014.087098-1 Apelação Cível Origem:Blumenau/1ª Vara da Fazenda Acidentes do Trab e Reg Público Relator:DESEMBARGADOR CESAR ABREU Apelante:Jair Cardoso Advogados:Drs. José Osnildo Morestoni (4821/SC) e outro Apelado:Instituto Nacional do Seguro Social INSS Procurador:Dr. Murcio Kleber Gomes Ferreira (Procurador Federal) Distribuído por Sorteio No. 2014.086548-5 Apelação Cível Origem:Itajaí/Vara da F. Púb. E. Fisc. A. do Trab. e Reg. Púb. Relator:DESEMBARGADOR VANDERLEI ROMER Apelante:Estado de Santa Catarina Procuradores:Drs. Carlos Dalmiro Silva Soares (Procurador) (7876SC) e outro Apelada:Marta Nair Vieira Advogados:Drs. Josmar Kasprowicz (17467/SC) e outro Distribuído por Sorteio No. 2014.086886-9 Apelação Cível Origem:Xaxim/2ª Vara Relator:DESEMBARGADOR VANDERLEI ROMER Apelante:Instituto Nacional do Seguro Social INSS Procurador:Dr. Alexandre Elio Scariot (Procurador Federal) Apelado:Nelson Mazzola Advogado:Dr. João Carlos Pereira (24682/SC) Distribuído por Sorteio No. 2014.086423-2 Apelação Cível Origem:Capital/4ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR PEDRO MANOEL ABREU Apte/RdoAd:Oi Móvel S/A Advogada:Dra. Jamila Castillos Ibrahim Soares (15749/SC) Apda/RteAd:Go Aluguel de Veículos LTDA Advogado:Dr. Delton Davi de Melo Júnior (32638SC) Distribuído por Sorteio No. 2014.086547-8 Reexame Necessário Origem:São José do Cedro/Vara Única No. 2014.086521-0 Apelação Cível Origem:Balneário Camboriú/Vara da Família, Infância e Juventude Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 2013 47 índice Diretoria de Cadastro e Distribuição Processual 02 de dezembro de 2014 Relator:DESEMBARGADOR CESAR ABREU Apelante:Município de Balneário Camboriú Advogado:Dr. Marcelo Freitas (11739/SC) Apelado:Ministério Público do Estado de Santa Catarina Promotor:Dr. Mário Vieira Júnior (Promotor) Interessado:G. V. de S. Repr. p/ pai V. de S. Distribuído por Sorteio PRESIDÊNCIA No. 2014.067893-0 Carta de Ordem Origem:Joinville/ Relator:DESEMBARGADOR NELSON SCHAEFER MARTINS Deprecante:Superior Tribunal de Justiça Deprecado:Tribunal de Justiça de Santa Catarina Intimando:Ricardo Bretanha Schmidt Distribuído por Sorteio No. 2014.067894-7 Carta Precatória Origem:São José/ Relator:DESEMBARGADOR NELSON SCHAEFER MARTINS Deprecante:Tribunal de Justica do Estado do Paraná Deprecado:Tribunal de Justiça de Santa Catarina Intimando:Isaac Matos Pereira Distribuído por Sorteio No. 2014.067898-5 Carta Precatória Origem:Porto União/ Relator:DESEMBARGADOR NELSON SCHAEFER MARTINS Deprecante:Tribunal de Justica do Estado do Paraná Deprecado:Tribunal de Justiça de Santa Catarina Intimando:Odenir Borges Distribuído por Sorteio GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO PÚBLICO No. 2014.053000-1 Mandado de Segurança Origem:Capital/Tribunal de Justiça Relator:DESEMBARGADOR VANDERLEI ROMER Impetrante:Divanês Bruscato Advogadas:Drs. Gisele Lemos Kravchychyn (0018200/SC) e outro Impetrado:Estado de Santa Catarina Procurador:Dr. Ezequiel Pires (Procurador) Impetrados:Presidente do Tribunal de Justiça de Santa Catarina e outros Impetrado:IPREV Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina Advogados:Drs. José Giovenardi (5621/SC) e outros Redistribuído por Transferência No. 2014.086382-1 Mandado de Segurança Origem:Capital/Tribunal de Justiça Relator:DESEMBARGADOR SÉRGIO ROBERTO BAASCH LUZ Impetrante:Jefferson Rafael da Fonseca Advogado:Dr. Rafaelle de Oliveira Ferreira (28685/SC) Impetrados:Secretário de Estado da Educação, Ciência e Tecnologia e outro Distribuído por Sorteio No. 2014.085569-7 Ação Rescisória Origem:Braço do Norte/1ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR JOÃO HENRIQUE BLASI Autoras:Andrea Wessler Schlickmann e outro Advogados:Drs. Sandro Volpato (11749/SC) e outro Réu:Estado de Santa Catarina Procurador:Dr. João dos Passos Martins Neto (Procurador do Estado) Distribuído por Sorteio No. 2008.057128-0 Mandado de Segurança Origem:Capital/Tribunal de Justiça Relator:DESEMBARGADOR VANDERLEI ROMER Impetrantes:Ana Clara Araújo Madella e outros Advogados:Drs. Marcos Rogério Palmeira (8095/SC) e outro Impetrado:Secretário de Estado da Educação, Ciência e Tecnologia Impetrado:Estado de Santa Catarina Procurador:Dr. Vitor Antônio Melillo (Procurador) (7853/SC) Redistribuído por Transferência No. 2014.085268-4 Mandado de Segurança Origem:Capital/Tribunal de Justiça Relator:DESEMBARGADOR JÚLIO CÉSAR KNOLL (SUBSTITUTO) Impetrante:André Santos Felismino Advogado:Dr. Eduardo Santos Felismino (244082SP) Impetrado:Secretário de Estado da Educação, Ciência e Tecnologia Distribuído por Sorteio No. 2014.087227-7 Mandado de Segurança Origem:Capital/Tribunal de Justiça Relator:DESEMBARGADOR CARLOS ADILSON SILVA Impetrante:Sabrina Vieira Nandi Advogado:Dr. Stephany Ruth Matzenbacher Lisbôa (38068/SC) Impetrado:Secretário de Estado da Saúde de Santa Catarina Distribuído por Sorteio PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO CIVIL No. 2014.086703-2 Apelação Cível Origem:Criciúma/Unidade Judiciária de Cooperação - UNESC Relator:DESEMBARGADOR DOMINGOS PALUDO Apelante:F. Z. F. Advogadas:Drs. Márcia Andréia Schutz Lírio Piazza (Escritório Modelo) (11038/SC) e outro Apelado:P. D. F. Repr. p/ mãe A. DA S. D. Distribuído por Sorteio No. 2014.075161-2 Agravo de Instrumento Origem:Gaspar/2ª Vara Relator:DESEMBARGADOR SEBASTIÃO CÉSAR EVANGELISTA Agravante:Herculano Domicio Martins Advogados:Drs. Amilton de Souza Filho (16107/SC) e outro Agravado:Mauro José Gubert Advogados:Drs. Roberto Oscar Pedroso da Luz (26581SC) e outro Interessado:Editora Cruzeiro do Vale Ltda Redistribuído por Vinculação de Magistrado No. 2014.086475-1 Apelação Cível Origem:Campos Novos/2ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR RAULINO JACÓ BRÜNING Apelante:Caroline Louise Sgarbossa Advogados:Drs. Álvaro Francisco Cesa Paim (9949/SC) e outro Apelado:Posto GL Ltda Advogados:Drs. Dercílio Crispim Corrêa (18097/SC) e outro Distribuído por Sorteio No. 2014.056175-2 Agravo de Instrumento Origem:Capital/6ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR DOMINGOS PALUDO Agravante:Ilson Antônio Bettin Advogado:Dr. Guilherme Jannis Blasi (28700/SC) Agravada:Heloisa Helena Rodrigues Macedo Advogada:Dra. Cláudia da Silva Prudêncio (0019054/SC) Interessado:Nelson Rodrigues Reis Redistribuído por Sorteio No. 2014.086902-9 Apelação Cível Origem:Araranguá/2ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR DOMINGOS PALUDO Apelante:Fernando Sartori Neto Advogada:Dra. Daniela Rafael Conti Machado (14106/SC) Apelado:Companhia Excelsior de Seguros S/A Advogados:Drs. Milton Luiz Cleve Küster (17605SC) e outro Distribuído por Sorteio Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 2013 48 índice Diretoria de Cadastro e Distribuição Processual 02 de dezembro de 2014 No. 2014.086745-8 Apelação Cível Origem:Curitibanos/1ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR SEBASTIÃO CÉSAR EVANGELISTA Apelante:Oi S/A Advogadas:Drs. Jamila Castillos Ibrahim Soares (15749/SC) e outro Apelado:José Normélio Ramos dos Santos Advogada:Dra. Andressa Bianeck (29342/SC) Distribuído por Sorteio No. 2014.086488-5 Apelação Cível Origem:Joinville/5ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR SEBASTIÃO CÉSAR EVANGELISTA Apelante:Antonio Cacharowski Advogados:Drs. Alessandro Gruner (17702/SC) e outros Apelado:Dorvalino Meyer Advogado:Dr. Ricardo Farias Volpato (19764/SC) Distribuído por Sorteio No. 2014.086709-4 Apelação Cível Origem:São João Batista/1ª Vara Relator:DESEMBARGADOR SEBASTIÃO CÉSAR EVANGELISTA Apelante:P. R. P. Repr. p/ pai C. P. Advogados:Drs. Washington Patrick Régis (23862/SC) e outro Apelado:Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S/A Advogada:Dra. Janaína Marques da Silveira (26753/SC) Distribuído por Sorteio No. 2014.086600-9 Apelação Cível Origem:Lauro Müller/Vara Única Relator:DESEMBARGADOR SEBASTIÃO CÉSAR EVANGELISTA Apelante:Michel de Oliveira Advogada:Dra. Michele Barreto Cattaneo (22489/SC) Apelado:Sul América Seguros de Pessoas e Previdência S/A Advogados:Drs. Fábio Rivelli (35357/SC) e outros Distribuído por Sorteio No. 2014.086869-4 Apelação Cível Origem:Palhoça/2ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR SEBASTIÃO CÉSAR EVANGELISTA Apelante:Heriberto Hediodoro Jorge Advogado:Dr. Vinícios Sacchet de Souza (20703/SC) Apelado:Bradesco Seguros S/A Advogado:Dr. Milton Luiz Cleve Küster (17605SC) Distribuído por Sorteio No. 2014.076983-9 Agravo de Instrumento Origem:Indaial/1ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR SEBASTIÃO CÉSAR EVANGELISTA Agravante:A. M. T. Advogada:Dra. Anaide Sheila Amorim Seidel (36123/SC) Agravado:M. T. Advogado:Dr. Rodrigo Cordeiro (34354SC) Redistribuído por Vinculação de Magistrado No. 2014.061312-3 Agravo de Instrumento Origem:Joinville/3ª Vara da Família Relator:DESEMBARGADOR RAULINO JACÓ BRÜNING Agravante:A. C. DEF. PÚBLICO:Dr. André Luiz de Souza Araújo (DEFENSOR PÚBLICO) Agravados:V. H. C. Repr. p/ mãe P. H. e outro Redistribuído por Sorteio No. 2014.086485-4 Apelação Cível Origem:Joinville/4ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR DOMINGOS PALUDO Apelante:Empresa Brasileira de Telecomunicações SA EMBRATEL Advogadas:Drs. Manuela Gomes Magalhães Biancamano (16760/ SC) e outros Apelado:Adão Francisco Luchini Advogadas:Drs. Josilene Floriani de Oliveira (28538SC) e outros Interessada:Credit Cash Assessoria Financeira S/C Ltda Advogados:Drs. Anderson Aparecido Pierobon (198923/SP) e outro Distribuído por Sorteio No. 2014.086860-1 Apelação Cível Origem:Braço do Norte/2ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR RAULINO JACÓ BRÜNING Apelante:Mareligia Back Buss Turazzi Advogada:Dra. Tatiene Regina Alano Werncke (14482/SC) Apelada:Companhia de Seguros Aliança do Brasil Advogados:Drs. Marcelo Rayes (141541/SP) e outro Distribuído por Sorteio No. 2014.064324-3 Agravo de Instrumento Origem:São José/2ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR DOMINGOS PALUDO Agravante:Sebastião de Amorin Advogado:Dr. Rogerio Borba Hartmann (31202SC) Agravado:Itamar Pittigliani Redistribuído por Sorteio No. 2014.078107-9 Agravo de Instrumento Origem:Capital - Continente/1ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR SEBASTIÃO CÉSAR EVANGELISTA Agravante:William Roberto Dams Advogados:Drs. Ranieri Eich (30534/SC) e outro Agravados:Tiago Manoel de Souza e outro Advogados:Drs. Artur Vinicius Chaves Correa (31913SC) e outro Redistribuído por Vinculação de Magistrado No. 2014.086621-2 Apelação Cível Origem:Joinville/2ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR RAULINO JACÓ BRÜNING Apte/RdoAd:Companhia de Seguros Marítimos e Terrestres Phenix de Porto Alegre Advogado:Dr. Luiz Trindade Cassetari (2794/SC) Apdo/RteAd:Jose Lorival Sollak Advogado:Dr. Osni José Dematte (6941/SC) Distribuído por Sorteio No. 2014.086603-0 Apelação Cível Origem:Araranguá/2ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR RAULINO JACÓ BRÜNING Apelante:Frigorífico São Gregório Ltda Advogados:Drs. Zeleí Crispim da Rosa (26964/SC) e outros Apelada:Camila Buzanello Presa Advogado:Dr. Raphael César da Silva Sá (21238/SC) Distribuído por Sorteio No. 2014.086779-5 Apelação Cível Origem:Capital/4ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR DOMINGOS PALUDO Apelante:Unimed Grande Florianópolis Cooperativa de Trabalho Médico Ltda Advogados:Drs. Rodrigo Slovinski Ferrari (11690/SC) e outro Apelado:Espólio de Natale Angelo Belotti Advogada:Dra. Carolina Loro Belotti (0013575/SC) Interessado:Natale Angelo Belotti Distribuído por Sorteio No. 2012.067913-2 Agravo de Instrumento Origem:Canoinhas/1ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR DOMINGOS PALUDO Agravante:E. V. Repr. p/ mãe E. M. B. de A. Advogada:Dra. Giowanna Lorena Vailate de Lima (27407/SC) Agravado:S. V. Advogado:Dr. Luiz César Oliskovicz (7929/SC) Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 2013 49 índice Diretoria de Cadastro e Distribuição Processual 02 de dezembro de 2014 Redistribuído por Transferência No. 2014.086767-8 Apelação Cível Origem:Caçador/2ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR RAULINO JACÓ BRÜNING Apelante:Armond Colaço Advogado:Dr. Carlos Henrique Köehler (23172/SC) Apelado:Sérgio Vivan Advogadas:Drs. Catiucha Alinne Pionezzer (29111/SC) e outro Distribuído por Sorteio No. 2014.086458-6 Apelação Cível Origem:Rio do Sul/2ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR DOMINGOS PALUDO Apelante:Julmir Cunha Advogada:Dra. Sandra Mara Porto Brandt (26875/SC) Apeladas:Neiva Maria Schwirkowski Doege e outro Advogadas:Drs. Vera Lucia Jandre (30210SC) e outro Distribuído por Sorteio SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO CIVIL No. 2014.086606-1 Apelação Cível Origem:Capital - Continente/2ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR JOÃO BATISTA GÓES ULYSSÉA Apelante:Fundação CODESC de Seguridade Social FUSESC Advogados:Drs. Fabrício Zir Bothomé (21419/SC) e outros Apelado:Francisco Antonio Bruno Junior Advogada:Dra. Margareth da Silva Hernandes (21268/SC) Distribuído por Vinculação de Magistrado No. 2014.086710-4 Apelação Cível Origem:Gaspar/2ª Vara Relator:DESEMBARGADOR JOÃO BATISTA GÓES ULYSSÉA Apte/RdoAd:Antônio Pedro Schmitt Advogados:Drs. Renato Luiz Nicoletti (11615/SC) e outro Apdo/RteAd:Paulo Severino de Lima Advogados:Drs. José de Mello (91070/SP) e outro Interessada:Carmen Regina Soares Schmitt Advogados:Drs. Renato Luiz Nicoletti (11615/SC) e outro Distribuído por Sorteio No. 2014.064373-1 Agravo de Instrumento Origem:Araranguá/2ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR MONTEIRO ROCHA Agravante:Lenita Espíndula Advogada:Dra. Camila Espíndula Pereira (24376/SC) Agravado:Banco do Brasil S/A Redistribuído por Sorteio No. 2014.086890-0 Apelação Cível Origem:Itajaí/2ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR TRINDADE DOS SANTOS Apelante:Washington Augusto da Silva Advogadas:Drs. Vanessa Cristina Pasqualini (13695/SC) e outro Apelado:Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S/A Advogados:Drs. Paulo Ernani da Cunha Tatim (9788/SC) e outro Distribuído por Sorteio No. 2014.058394-7 Agravo de Instrumento Origem:Capital/1ª Vara da Família Relator:DESEMBARGADOR TRINDADE DOS SANTOS Agravante:H. A. S. Advogados:Drs. Rafael Paiva Cabral (21661/SC) e outros Agravadas:L. C. e outro Advogados:Drs. Maria Fernanda de Oliveira (9906SC) e outro Redistribuído por Vinculação de Magistrado No. 2014.085833-2 Apelação Cível Origem:Içara/1ª Vara Relator:DESEMBARGADOR TRINDADE DOS SANTOS Apelante:Banco do Brasil S/A Advogado:Dr. Marcelo Cavalheiro Schaurich (30593/SC) Apelada:Credisa Fomento Mercantil Ltda Advogados:Drs. Vladimir de Marck (8746/SC) e outro Distribuído por Sorteio No. 2014.085836-3 Apelação Cível Origem:Balneário Camboriú/2ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR TRINDADE DOS SANTOS Apte/RdoAd:Joseph Falavigna Advogados:Drs. Rudinei Luís Baldi (7042/SC) e outro Recte. adesivo:Reti Jane Popelier Advogadas:Drs. Reti Jane Popelier (5093/SC) e outro Apelada:Nilceia Barichello Advogadas:Drs. Reti Jane Popelier (5093/SC) e outro Distribuído por Sorteio No. 2014.086029-6 Apelação Cível Origem:Garuva/Vara Única Relator:DESEMBARGADOR JOÃO BATISTA GÓES ULYSSÉA Apte/Apdo:Márcio Antônio Gonçalves e outro Advogados:Drs. Paulo Soares (7208/SC) e outro Apelado:Bradesco Auto/Re Companhia de Seguros Advogados:Drs. Luiz Trindade Cassetari (2794/SC) e outro Apdo/Apte:Juvenal Neitzke Advogados:Drs. Aldano José Vieira Neto (8124/SC) e outro Distribuído por Sorteio No. 2014.086806-5 Apelação Cível Origem:Criciúma/4ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR MONTEIRO ROCHA Apte/Apdo:Banco Santander Brasil S/A Advogadas:Drs. Manuela Gomes Magalhães Biancamano (16760/ SC) e outro Apdo/Apte:Aristorides Fugiwara Strachoski Advogados:Drs. Chalton Richard Rodrigues Schneider (27863/SC) e outro Distribuído por Vinculação de Magistrado No. 2014.086568-1 Apelação Cível Origem:Blumenau/1ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR MONTEIRO ROCHA Apelante:SERASA S/A Advogados:Drs. Marcelo Laloni Trindade (37585/SC) e outro Apelado:Italmar Henrique Hostins Advogados:Drs. Ernesto Zulmir Morestoni (11666/SC) e outro Distribuído por Sorteio No. 2014.086693-7 Apelação Cível Origem:Campos Novos/1ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR TRINDADE DOS SANTOS Apelante:Delides Raimundo Advogada:Dra. Cynthia Esteves Krüger Santin (17286/SC) Apelados:Irineu Caetano Lovatel e outros Interessada:Delides Raimundo Martinelli Distribuído por Sorteio No. 2014.086026-5 Apelação Cível Origem:Barra Velha/1ª Vara Relator:DESEMBARGADOR MONTEIRO ROCHA Apelante:Rosane Pereira Advogado:Dr. Adilson Pires Júnior (28003/SC) Apelado:LG Electronics do Brasil Ltda. Advogado:Dr. Fernando Rosenthal (146.730/SP) Apelada:Havan Lojas de Departamentos Ltda Advogada:Dra. Regiane Maria Soprano Moresco (8009/SC) Apelado:S & S Celulares Ltda Advogados:Drs. Vorlei Alves (10462/SC) e outro Distribuído por Sorteio Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 2013 50 índice Diretoria de Cadastro e Distribuição Processual 02 de dezembro de 2014 No. 2014.086883-8 Apelação Cível Origem:Capital - Continente/Vara da Família, Órfãos e Sucessões Relator:DESEMBARGADOR TRINDADE DOS SANTOS Apte/RdoAd:P. A. M. S. Advogada:Dra. Vera Lucia Mercanti (16224RS) Apda/RteAd:C. R. R. S. Advogadas:Drs. Aline Junckes (23131/SC) e outro Distribuído por Sorteio No. 2014.086771-9 Apelação Cível Origem:Joinville/3ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR MONTEIRO ROCHA Apelante:Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S/A Advogados:Drs. Jaime Oliveira Penteado (17282/SC) e outro Apelado:Célio Cardoso Nunes Advogado:Dr. Osmar Hélcias Schwartz Júnior (7676/SC) Distribuído por Sorteio No. 2014.087254-5 Apelação Cível Origem:São Francisco do Sul/1ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR MONTEIRO ROCHA Apelante:Centro de Formação de Condutores de Veículos Automorotes Israel Ltda Advogado:Dr. Paulo Henrique Hostin Silva (8784/SC) Apelado:Heinz Gross Advogada:Dra. Bernardete Maria de Carvalho Leandro (26047/SC) Distribuído por Sorteio No. 2014.031059-5 Agravo de Instrumento Origem:Lages/4ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR GILBERTO GOMES DE OLIVEIRA (COOPERADOR PARTICIPANTE) Agravantes:Comércio de Combustíveis Raid Ltda e outro Advogados:Drs. Alexsandro Kalckmann (12775/SC) e outro Agravado:Udo Barg Advogado:Dr. Udo Barg (10652/SC) Interessados:Volnei Schvambach e outros Advogado:Dr. Udo Barg (10652/SC) Interessados:Silmar Antonio Scotti e outro Advogado:Dr. Pablo Adriano Antunes (15869/SC) Redistribuído por Transferência No. 2014.086455-5 Apelação Cível Origem:Criciúma/4ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR JOÃO BATISTA GÓES ULYSSÉA Apelante:Nascisul Transportes Ltda Advogados:Drs. Carlos Augusto de Araujo Cateb (10616/MG) e outro Apelado:Capixaba Indústria e Comércio Ltda Advogado:Dr. Juliano de Farias Carvalho (14694/SC) Apelada:Cecrisa Revestimentos Cerâmicos S/A Advogadas:Drs. Norma Sueli Mendes Rocha (49323MG) e outro Distribuído por Sorteio No. 2014.086774-0 Apelação Cível Origem:Blumenau/3ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR MONTEIRO ROCHA Apelante:Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S/A Advogadas:Drs. Janaína Marques da Silveira (26753/SC) e outro Apelados:Airton Carlos Cabreira e outro Advogado:Dr. Jean Carlos Sabino (26145/SC) Distribuído por Sorteio No. 2009.075746-7 Agravo de Instrumento Origem:Joaçaba/1ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR JOÃO BATISTA GÓES ULYSSÉA Agravantes:Jose Dimas Tortelli e outro Advogado:Dr. Anoar Antônio de Moraes (25979/SC) Agravados:Natalino Zamboni e outro Advogados:Drs. Clóvis Dal Cortivo (8715/SC) e outro Redistribuído por Sorteio No. 2014.073418-0 Agravo de Instrumento Origem:Itapema/1ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR TRINDADE DOS SANTOS Agravante:Ione Aparecida Rocha Diehl Advogada:Dra. Maéve Rocha Diehl (19585/SC) Agravada:Brasil Coleta Gerenciamento de Resíduos LTDA Advogado:Dr. Marcelo Castellain Maba (28173/SC) Redistribuído por Sorteio No. 2014.024581-0 Agravo de Instrumento Origem:Içara/1ª Vara Relator:DESEMBARGADOR JOÃO BATISTA GÓES ULYSSÉA Agravante:Carlos Alberto Moysés Advogado:Dr. Felipe Amaro de Almeida Rodrigues (23477/SC) Agravada:Avon Cosméticos Ltda Redistribuído por Sorteio No. 2013.032225-0 Agravo de Instrumento Origem:Capital/2ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR MONTEIRO ROCHA Agravante:Centrais Elétricas de Santa Catarina S/A CELESC Advogados:Drs. Luiz Fernando Costa de Verney (19608/SC) e outro Agravado:Valdecir Vicente Machado Advogados:Drs. Fabiano Neves Macieywski (31047SC) e outro Redistribuído por Sorteio PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO COMERCIAL No. 2014.056134-3 Agravo de Instrumento Origem:Rio do Sul/1ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR SALIM SCHEAD DOS SANTOS Agravante:Luís Carlos Crema Advogados:Drs. Claiton Luís Bork (9399/SC) e outro Agravada:Brasil Telecom S/A Advogados:Drs. Darwin Lourenço Corrêa (148310/SP) e outros Redistribuído por Sorteio No. 2014.086707-0 Apelação Cível Origem:Gaspar/2ª Vara Relator:DESEMBARGADOR GASPAR RUBICK Apelante:Banco Finasa S/A Advogadas:Drs. Cristiane Bellinati Garcia Lopes (18728/SC) e outro Apelante:AS Participações e Administradora de Bens Ltda Advogado:Dr. Flávio Pinheiro Neto (14698/SC) Apelada:Cleide Leopoldina Sezerino Advogada:Dra. Maria Salete da Silva Schmitt (17038/SC) Distribuído por Sorteio No. 2014.074366-0 Agravo de Instrumento Origem:Içara/1ª Vara Relator:DESEMBARGADOR SALIM SCHEAD DOS SANTOS Agravante:Martinho Mendes & Cia Ltda Advogados:Drs. Mauri Nascimento (5938/SC) e outro Agravado:Air Products Brasil Ltda Advogados:Drs. Carlos Alberto Poeta Carvalho (10094/RS) e outro Interessado:Vidracer Vidrados Cerâmicos Ltda. Redistribuído por Vinculação de Magistrado No. 2014.086915-3 Apelação Cível Origem:Braço do Norte/2ª Vara Cível Relatora:DESEMBARGADORA JANICE GOULART GARCIA UBIALLI (SUBSTITUTO) Apelante:Ilson Tenfen Advogados:Drs. Valmir Meurer Izidorio (9002/SC) e outro Apelado:Banco Bradesco S/A Advogado:Dr. Newton Dorneles Saratt (19248/SC) Distribuído por Sorteio Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 2013 51 índice Diretoria de Cadastro e Distribuição Processual 02 de dezembro de 2014 No. 2014.086025-8 Apelação Cível Origem:São José/Vara de Direito Bancário Relator:DESEMBARGADOR SALIM SCHEAD DOS SANTOS Apelante:Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não Padronizados NPL I Advogados:Drs. Henrique Gineste Schroeder (3780/SC) e outro Apelados:AJS Mármores e Granitos Ltda ME e outros Interessado:Banco Santander Brasil S/A Distribuído por Sorteio No. 2014.074429-1 Agravo de Instrumento Origem:Joinville/2ª Vara de Direito Bancário Relator:DESEMBARGADOR SALIM SCHEAD DOS SANTOS Agravante:Banco Volkswagen S/A Advogada:Dra. Marili Daluz Ribeiro Taborda (21946/SC) Agravada:CMB Empreiteira de Mão de Obra LTDA Advogado:Dr. Luiz Gustavo Coelho Ramos (31937SC) Redistribuído por Vinculação de Magistrado No. 2014.086626-7 Apelação Cível Origem:Ituporanga/1ª Vara Relator:DESEMBARGADOR GASPAR RUBICK Apte/Apdo:Oi S/A Advogados:Drs. Wilson Sales Belchior (29708/SC) e outros Apdo/Apte:Rogéria Sens Rodrigues Advogados:Drs. Claiton Luís Bork (9399/SC) e outro Distribuído por Sorteio No. 2014.086865-6 Apelação Cível Origem:Urussanga/1ª Vara Relator:DESEMBARGADOR SALIM SCHEAD DOS SANTOS Apte/Apdo:Fabrício Paranaguá Delfino Advogado:Dr. Mauro Felippe (9301/SC) Apdo/Apte:Banco Bradesco S/A Advogados:Drs. Newton Dorneles Saratt (38023/PR) e outro Distribuído por Sorteio No. 2014.086914-6 Apelação Cível Origem:Lages/1ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR SALIM SCHEAD DOS SANTOS Apte/Apdo:Joaci Vanins Advogado:Dr. Maurício de Oliveira Bergamo (29519SC) Apdo/Apte:Banco do Estado do Rio Grande do Sul S/A BANRISUL Advogada:Dra. Miriam Pinto Schelp (3965/SC) Distribuído por Sorteio No. 2014.075388-1 Agravo de Instrumento Origem:Itajaí/3ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR GASPAR RUBICK Agravante:Brasil Telecom S/A Advogados:Drs. Karlo Koiti Kawamura (12025/SC) e outro Agravados:Carla Regiane Coelho e outros Advogado:Dr. Delma Terezinha Gazzoni Costa (5904/SC) Redistribuído por Prev. de O. Julgador/Sorteio ao Relator No. 2014.086592-8 Apelação Cível Origem:Capital/5ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR GASPAR RUBICK Apelante:Oi S/A Advogados:Drs. Wilson Sales Belchior (29708/SC) e outro Apelado:Jair Lopes Advogados:Drs. Wilson Vieira (26481/SC) e outro Distribuído por Sorteio No. 2014.086551-9 Apelação Cível Origem:Ituporanga/1ª Vara Relator:DESEMBARGADOR SALIM SCHEAD DOS SANTOS Apte/Apdo:Oi S/A Advogados:Drs. Wilson Sales Belchior (29708/SC) e outro Apdo/Apte:Ana Maria Starke Advogados:Drs. Claiton Luís Bork (9399/SC) e outro Distribuído por Vinculação de Magistrado No. 2014.049322-2 Agravo de Instrumento Origem:São José/1ª Vara Cível Relatora:DESEMBARGADORA JANICE GOULART GARCIA UBIALLI (SUBSTITUTO) Agravante:Plasticos Pisani S/A Advogado:Dr. Renato Romeu Renck Júnior (27574/RS) Agravado:Mariani Representações Indústria e Comércio Ltda ME Advogados:Drs. Fernando Rocha Filho (21202/PR) e outros Interessados:Alexandre Mariani e outros Redistribuído por Vinculação de Magistrado No. 2014.086528-9 Apelação Cível Origem:Rio do Oeste/Vara Única Relatora:DESEMBARGADORA JANICE GOULART GARCIA UBIALLI (SUBSTITUTO) Apelante:Oi S/A Advogados:Drs. Wilson Sales Belchior (29708/SC) e outro Apelado:Isair Santos Leite Advogados:Drs. Claiton Luís Bork (9399/SC) e outro Distribuído por Vinculação de Magistrado No. 2014.086619-5 Apelação Cível Origem:Blumenau/Vara de Direito Bancário Relator:DESEMBARGADOR SALIM SCHEAD DOS SANTOS Apelante:Banco Safra S/A Advogados:Drs. Paulo Guilherme Pfau (1799/SC) e outro Apelado:Espólio de Oscar Rubens Krueger Rep. p/ invent. Ursula Petersen Krueger Advogados:Drs. Sebastião Cataneo de Bona Júnior (18464/SC) e outros Distribuído por Sorteio No. 2014.086299-1 Apelação Cível Origem:Joinville/2ª Vara de Direito Bancário Relator:DESEMBARGADOR GASPAR RUBICK Apelante:Banco do Brasil S/A Advogada:Dra. Karina de Almeida Batistuci (29424/SC) Apelado:Irineu Armando Andrade Advogados:Drs. Carlos Berkenbrock (13520/SC) e outro Distribuído por Sorteio No. 2014.086870-4 Apelação Cível Origem:Capital/6ª Vara Cível Relatora:DESEMBARGADORA JANICE GOULART GARCIA UBIALLI (SUBSTITUTO) Apelante:Brasil Telecom S/A Advogados:Drs. Renato Marcondes Brincas (8540/SC) e outro Apelada:Lúcia Scheidt de Souza Advogado:Dr. Claiton Luís Bork (9399/SC) Distribuído por Vinculação de Magistrado No. 2014.086751-3 Apelação Cível Origem:Joinville/5ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR GASPAR RUBICK Apelante:Banco do Brasil S/A Advogadas:Drs. Karina de Almeida Batistuci (29424/SC) e outro Apelados:José Alexandre Reinert e outro Advogada:Dra. Edna Nára Pfau Santos da Silva (11001/SC) Distribuído por Sorteio No. 2014.068134-6 Agravo de Instrumento Origem:Capital/3ª Vara de Direito Bancário Relator:DESEMBARGADOR GASPAR RUBICK Agravante:Aymoré Crédito Financiamento e Investimento S/A Advogado:Dr. Paulo Eduardo Melillo (36681SC) Agravada:Mirelle de Fatima Goulart Mota Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 2013 52 índice Diretoria de Cadastro e Distribuição Processual 02 de dezembro de 2014 Redistribuído por Sorteio No. 2014.075481-4 Agravo de Instrumento Origem:Blumenau/2ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR GASPAR RUBICK Agravante:Brasil Telecom S/A Advogado:Dr. Wilson Sales Belchior (29708/SC) Agravada:Maria de Lourdes Buzzano de Azevedo Advogado:Dr. Claiton Luís Bork (9399/SC) Redistribuído por Prev. de O. Julgador/Sorteio ao Relator No. 2014.076322-2 Agravo de Instrumento Origem:Içara/1ª Vara Relator:DESEMBARGADOR GASPAR RUBICK Agravante:Auto Posto Reforço Ltda Advogada:Dra. Bárbara Edriane Pavei (24490/SC) Agravado:LOTASUL - Transportes Rodoviários Ltda Advogadas:Drs. Márcia Andréia Schutz Lírio Piazza (11038/SC) e outro Redistribuído por Sorteio No. 2014.086162-1 Apelação Cível Origem:Laguna/1ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR SALIM SCHEAD DOS SANTOS Apelante:Aymoré Crédito Financiamento e Investimento S/A Advogados:Drs. Gustavo Rodrigo Góes Nicoladeli (8927/SC) e outro Apelado:Ademir Pacheco Advogados:Drs. Henrique Lapa Lunardi (31413/SC) e outro Distribuído por Sorteio No. 2014.086328-5 Apelação Cível Origem:Meleiro/Vara única Relatora:DESEMBARGADORA CINTHIA BEATRIZ DA SILVA BITTENCOURT SCHAEFER (COOPERADOR PARTICIPANTE) Apelante:Adilson de Luca Advogado:Dr. Erivaldo Rocha Peres (13557/SC) Apelante:Dirceu da Rosa Advogado:Dr. Júlio César Lopes (32316SC) Interessada:Luciana Fogaça de Luca Distribuído por Vinculação de Magistrado No. 2014.086753-7 Apelação Cível Origem:Porto União/2ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR GASPAR RUBICK Apelante:Nayana Riesemberg da Cunha Ribas Advogada:Dra. Madeleine Sergea Souza (49501/PR) Apelada:Roberta Bordin Polati Advogado:Dr. Ricardo Antônio Tonin Fronczak (20447/PR) Distribuído por Sorteio No. 2014.086327-8 Apelação Cível Origem:Meleiro/Vara única Relatora:DESEMBARGADORA CINTHIA BEATRIZ DA SILVA BITTENCOURT SCHAEFER (COOPERADOR PARTICIPANTE) Apelante:Adilson de Luca Advogado:Dr. Erivaldo Rocha Peres (13557/SC) Apelada:Thamis Lima da Rosa Advogado:Dr. Júlio César Lopes (32316SC) Interessada:Luciana Fogaça Distribuído por Vinculação de Magistrado No. 2014.086576-0 Apelação Cível Origem:Blumenau/2ª Vara Cível Relatora:DESEMBARGADORA JANICE GOULART GARCIA UBIALLI (SUBSTITUTO) Apelante:Oi S/A Advogado:Dr. Wilson Sales Belchior (29708/SC) Apelado:Eroldo Kiefer Advogada:Dra. Yára Corrêa (4768/SC) Distribuído por Sorteio No. 2014.086473-7 Apelação Cível Origem:São Joaquim/1ª Vara Relator:DESEMBARGADOR SALIM SCHEAD DOS SANTOS Apelante:Santander Leasing S/A Arrendamento Mercantil Advogados:Drs. Márcio Rubens Passold (12826/SC) e outro Apelado:Espólio de Maria Geni Nunes Ribeiro Advogada:Dra. Jociane de Paula (27283/SC) Distribuído por Sorteio No. 2014.086681-0 Apelação Cível Origem:Itajaí/4ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR SALIM SCHEAD DOS SANTOS Apelante:Maflow do Brasil Ltda Advogados:Drs. Ricardo Andraus (31177/PR) e outros Apelado:Dachser Brasil Logistica Ltda Advogados:Drs. Fábio do Carmo Gentil (208756/SP) e outros Distribuído por Sorteio No. 2014.064226-5 Agravo de Instrumento Origem:Laguna/2ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR SALIM SCHEAD DOS SANTOS Agravante:B. F. S/A C. F. e I. Advogados:Drs. Sérgio Schulze (7629SC) e outro Agravado:J. R. da R. Redistribuído por Sorteio No. 2014.058026-4 Agravo de Instrumento Origem:Criciúma/2ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR GASPAR RUBICK Agravante:Caroline Dal Toé de Oliveira Advogada:Dra. Cíntia da Luz Buzzanelo (30842/SC) Agravado:Global Village Telecom Ltda GVT Redistribuído por Sorteio No. 2014.056274-7 Agravo de Instrumento Origem:Rio Negrinho/1ª Vara Relator:DESEMBARGADOR GASPAR RUBICK Agravante:HSBC Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo Advogadas:Drs. Manuela Gomes Magalhães Biancamano (16760/ SC) e outro Agravadas:Francitur Agência de Viagens e Turismo Ltda e outro Redistribuído por Sorteio No. 2014.086468-9 Apelação Cível Origem:Navegantes/2ª Vara Cível Relatora:DESEMBARGADORA JANICE GOULART GARCIA UBIALLI (SUBSTITUTO) Apelante:Caixa Seguradora SA Advogados:Drs. Roberto Poletto (10564/SC) e outro Apelado:Arlans de Souza Distribuído por Sorteio No. 2014.086571-5 Apelação Cível Origem:São José/1ª Vara Cível Relatora:DESEMBARGADORA JANICE GOULART GARCIA UBIALLI (SUBSTITUTO) Apelante:Oi S/A Advogados:Drs. Everaldo Luís Restanho (9195/SC) e outro Apelado:Leonis Ouriques Advogados:Drs. Claiton Luís Bork (9399/SC) e outro Distribuído por Vinculação de Magistrado No. 2014.086674-8 Apelação Cível Origem:Rio do Sul/2ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR SALIM SCHEAD DOS SANTOS Apelante:Banco do Brasil S/A Advogada:Dra. Karina de Almeida Batistuci (29424/SC) Apelado:Alcides Gonçalves Advogados:Drs. Carlos Berkenbrock (13520/SC) e outro Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 2013 53 índice Diretoria de Cadastro e Distribuição Processual 02 de dezembro de 2014 Distribuído por Sorteio No. 2014.086585-6 Apelação Cível Origem:Joinville/2ª Vara Cível Relatora:DESEMBARGADORA JANICE GOULART GARCIA UBIALLI (SUBSTITUTO) Apte/Apdo:Ilda Simion Campos Advogado:Dr. Claiton Luís Bork (9399/SC) Apdo/Apte:Brasil Telecom S/A Advogados:Drs. Wilson Sales Belchior (29708/SC) e outro Distribuído por Vinculação de Magistrado No. 2014.086559-5 Apelação Cível Origem:Jaraguá do Sul/1ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR GASPAR RUBICK Apelante:Banco Bradesco Financiamentos S/A Advogadas:Drs. Ana Rosa de Lima Lopes Bernardes (9755/SC) e outro Apelado:Jair José de Assis Advogados:Drs. César Augusto Voltolini (29646/SC) e outro Distribuído por Sorteio No. 2014.086901-2 Apelação Cível Origem:Rio Negrinho/1ª Vara Relator:DESEMBARGADOR GASPAR RUBICK Apelante:Banco Itaucard S/A Advogados:Drs. José Carlos Skrzyszowski Júnior (33906/SC) e outro Apelado:Odete Simões Prazeres Distribuído por Sorteio SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO COMERCIAL No. 2014.076246-4 Agravo de Instrumento Origem:Araranguá/2ª Vara Cível Relatora:DESEMBARGADORA REJANE ANDERSEN Agravante:Natalino Adelar Cristo Advogado:Dr. Luciano Torres Medeiros (12337/SC) Agravado:Calçados Guante Ltda Curadora:Dra. Sabrina Ramos Wagner (22050/SC) Redistribuído por Sorteio No. 2014.086587-0 Apelação Cível Origem:Capital/2ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR LUIZ FERNANDO BOLLER Apelante:Oi S/A Advogados:Drs. Wilson Sales Belchior (29708/SC) e outro Apeladas:Sonia Ronchi da Silva e outros Advogado:Dr. Francisco Marozo Ortigara (17943/SC) Distribuído por Sorteio No. 2012.037054-0 Apelação Cível Origem:Papanduva/Vara Única Relatora:DESEMBARGADORA REJANE ANDERSEN Apelante:Banco do Brasil S/A Advogados:Drs. Luiz Fernando Brusamolin (29941/SC) e outro Apeladas:Estanislava Melnik Lopes e outro Advogado:Dr. Orlando Marcelo Vieira (14035/SC) Redistribuído por Sorteio No. 2014.086740-3 Apelação Cível Origem:Criciúma/1ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR ROBSON LUZ VARELLA Apelante:Banco Itaucard S/A Advogada:Dra. Carla Passos Melhado Cochi (25016/SC) Apelado:Elias Fermino Advogados:Drs. José Augusto Freitas (29169/SC) e outro Distribuído por Sorteio No. 2014.086691-3 Apelação Cível Origem:Timbó/2ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR ROBSON LUZ VARELLA Apelante:Banco Santander Brasil S/A Advogados:Drs. Henrique Gineste Schroeder (3780/SC) e outro Apelado:Dário Sandri Advogados:Drs. Alexandre Augusto Teodoro (23812/SC) e outros Interessada:Rita Sandri Advogados:Drs. Marlon Marcelo Volpi (12828/SC) e outro Interessado:Banco Real ABN AMRO Bank Distribuído por Sorteio No. 2014.086907-4 Apelação Cível Origem:Ibirama/2ª Vara Relatora:DESEMBARGADORA REJANE ANDERSEN Apelante:José Ferreira de Paula Advogada:Dra. Anna Jackelline Haas (28586/SC) Apelada:Aymoré Crédito Financiamento e Investimento S/A Advogada:Dra. Regina Maria Facca (3246/SC) Distribuído por Sorteio No. 2014.086811-3 Apelação Cível Origem:Joinville/1ª Vara de Direito Bancário Relator:DESEMBARGADOR LUIZ FERNANDO BOLLER Apelante:HSBC Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo Advogadas:Drs. Izabela Cristina Rücker Curi Bertoncello (25421/ SC) e outro Apelado:Francisca Lourdes Waltrich Augusto Advogados:Drs. Emílio Salomão Elias (4940/SC) e outros Distribuído por Sorteio No. 2014.086910-8 Apelação Cível Origem:Joinville/1ª Vara de Direito Bancário Relator:DESEMBARGADOR ROBSON LUZ VARELLA Apelante:Banco do Brasil S/A Advogado:Dr. Marcelo Cavalheiro Schaurich (30593/SC) Apelado:Maria de Lurdes Flores Advogados:Drs. Carlos Berkenbrock (13520/SC) e outro Distribuído por Sorteio No. 2014.086307-2 Apelação Cível Origem:Biguaçu/1ª Vara Cível Relatora:DESEMBARGADORA REJANE ANDERSEN Apelante:Edson Luiz Peres Advogada:Dra. Bianca dos Santos (27970/SC) Apelado:Banco Volkswagen S/A Advogado:Dr. Marcelo Tesheiner Cavassani (14991/SC) Distribuído por Sorteio No. 2014.073471-9 Agravo de Instrumento Origem:Pomerode/Vara Única Relator:DESEMBARGADOR ROBSON LUZ VARELLA Agravante:HSBC Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo Advogados:Drs. Luiz Rodrigues Wambier (23516/SC) e outro Agravados:André Jacob Spies e outros Advogados:Drs. Marcelo Anderson Slongo (33580/SC) e outro Redistribuído por Vinculação de Magistrado No. 2014.071151-5 Agravo de Instrumento Origem:Imbituba/1ª Vara Relator:DESEMBARGADOR LUIZ FERNANDO BOLLER Agravante:Eduardo Sergio Pigozzi Ferreira Advogados:Drs. Frederico Cecy Nunes (3282/SC) e outro Agravada:Brasil Telecom S/A Advogados:Drs. Everaldo Luís Restanho (9195/SC) e outro Interessados:Fred Hesse e outro Redistribuído por Prev. de O. Julgador/Sorteio ao Relator No. 2014.042117-3 Agravo de Instrumento Origem:Biguaçu/2ª Vara Cível Relatora:DESEMBARGADORA REJANE ANDERSEN Agravante:Cristiane Teodoro da Silva Oliveira Advogada:Dra. Bianca dos Santos (27970/SC) Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 2013 54 índice Diretoria de Cadastro e Distribuição Processual 02 de dezembro de 2014 Agravado:Banco Itaucard S/A Redistribuído por Sorteio No. 2014.086304-1 Apelação Cível Origem:Joinville/1ª Vara de Direito Bancário Relator:DESEMBARGADOR LUIZ FERNANDO BOLLER Apelante:Evandro Ferreira dos Santos Advogada:Dra. Thiala Cavallari Carvalho (24003SC) Apelado:Banco Safra S/A Distribuído por Sorteio No. 2014.086298-4 Apelação Cível Origem:Capital/3ª Vara Cível Relatora:DESEMBARGADORA REJANE ANDERSEN Apelante:Francisco da Silva Advogados:Drs. Aderbal Lacerda da Rosa (10399/SC) e outro Apelado:Banco do Brasil S/A Advogados:Drs. Gustavo Rodrigo Góes Nicoladeli (8927/SC) e outro Distribuído por Sorteio No. 2014.086608-5 Apelação Cível Origem:Jaraguá do Sul/1ª Vara Cível Relatora:DESEMBARGADORA REJANE ANDERSEN Apelante:Banco Fiat S/A Advogado:Dr. Márcio Ayres de Oliveira (22983/SC) Apelado:Gelson da Silva Soares Advogado:Dr. Rogério Sprotte de Sales (12497/SC) Distribuído por Sorteio No. 2014.086601-6 Apelação Cível Origem:Tubarão/3ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR ROBSON LUZ VARELLA Apelante:Sônio da Rosa Scheper Advogado:Dr. Cristiano José da Rosa Berkenbrock (17866/SC) Apelada:Companhia de Crédito Financiamento e Investimento RCI Brasil Advogado:Dr. Sigisfredo Hoepers (7478/SC) Distribuído por Sorteio No. 2014.086572-2 Apelação Cível Origem:Joinville/1ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR ROBSON LUZ VARELLA Apelante:Ari Rossi Advogados:Drs. José Geraldo Ramos Virmond (1232/SC) e outro Apelada:Brasil Telecom S/A Advogados:Drs. Renato Marcondes Brincas (8540/SC) e outro Distribuído por Prev. de O. Julgador/Sorteio ao Relator No. 2014.084165-0 Apelação Cível Origem:Ibirama/1ª Vara Relator:DESEMBARGADOR ROBSON LUZ VARELLA Apelante:Luiza Krieck Advogados:Drs. Claiton Luís Bork (9399/SC) e outro Apelada:Brasil Telecom S/A Advogados:Drs. Karlo Koiti Kawamura (12025/SC) e outro Redistribuído por Prev. de O. Julgador/Sorteio ao Relator No. 2014.086748-9 Apelação Cível Origem:São Joaquim/2ª Vara Relator:DESEMBARGADOR LUIZ FERNANDO BOLLER Apelante:Luiz Gonzaga Goulart Advogados:Drs. Luciano Duarte Peres (13412/SC) e outro Apelado:Banco Regional de Desenvolvimento do Extremo Sul BRDE Advogados:Drs. Luís Felipe Martins Echeverria (15997/SC) e outro Distribuído por Sorteio No. 2014.085976-7 Apelação Cível Origem:São Bento do Sul/2ª Vara Relator:DESEMBARGADOR ROBSON LUZ VARELLA Apelante:Banco Bradesco S/A Advogado:Dr. Thiago Carlos Emmendörfer (22747/SC) Apelado:Embratec Máquinas Ltda ME Distribuído por Sorteio No. 2014.073892-0 Agravo de Instrumento Origem:Jaguaruna/Vara Única Relator:DESEMBARGADOR ROBSON LUZ VARELLA Agravante:Brasil Telecom S/A Advogados:Drs. Paulo Marcondes Brincas (6599/SC) e outros Agravado:Claudenor Morona Santana Advogados:Drs. Diego Silveira (23867/SC) e outro Redistribuído por Prev. de O. Julgador/Sorteio ao Relator No. 2014.086769-2 Apelação Cível Origem:Balneário Camboriú/3ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR ROBSON LUZ VARELLA Apelante:Loop Assessoria em Eventos Ltda - EPP Advogado:Dr. Rubens Cézar Boschini (17881/SC) Apelado:Rodolfo Maciel de Castro Advogadas:Drs. Giovanna Georgetti (302761/SP) e outro Distribuído por Sorteio No. 2014.086574-6 Apelação Cível Origem:Joinville/7ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR ROBSON LUZ VARELLA Apelantes:Paulo Moretti e outro Advogado:Dr. Salustiano Luiz de Souza (10952/SC) Apelada:Brasil Telecom S/A Advogados:Drs. Renato Marcondes Brincas (8540/SC) e outro Distribuído por Sorteio No. 2014.086465-8 Apelação Cível Origem:Criciúma/4ª Vara Cível Relatora:DESEMBARGADORA REJANE ANDERSEN Apelante:União de Bancos Brasileiros S/A UNIBANCO Advogada:Dra. Jucélia Corrêa (20711/SC) Apelado:Geraldo do Nascimento Advogado:Dr. Fernanda Michels Machado (18738/SC) Distribuído por Sorteio No. 2014.086893-1 Apelação Cível Origem:Rio do Oeste/Vara Única Relatora:DESEMBARGADORA REJANE ANDERSEN Apte/Apdo:Oi S/A Advogados:Drs. Wilson Sales Belchior (29708/SC) e outro Apdo/Apte:Leopoldo Pisetta Advogados:Drs. Claiton Luís Bork (9399/SC) e outro Distribuído por Vinculação de Magistrado No. 2014.086895-5 Apelação Cível Origem:Gaspar/2ª Vara Relator:DESEMBARGADOR LUIZ FERNANDO BOLLER Apelante:Oi S/A Advogados:Drs. Wilson Sales Belchior (29708/SC) e outro Apelado:Francisco Deschamps Advogados:Drs. Cláudio César Miglióli (16188/SC) e outro Distribuído por Sorteio No. 2014.086487-8 Apelação Cível Origem:Itajaí/4ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR LUIZ FERNANDO BOLLER Apelante:Buscam Auto Peças Ltda. Advogada:Dra. Thiala Cavallari Carvalho (24003SC) Apelada:BV Financeira S/A Crédito Financiamento e Investimento Distribuído por Sorteio No. 2014.086549-2 Apelação Cível Origem:Blumenau/1ª Vara Cível Relatora:DESEMBARGADORA REJANE ANDERSEN Apelante:Norma Bugman Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 2013 55 índice Diretoria de Cadastro e Distribuição Processual 02 de dezembro de 2014 Advogado:Dr. Claiton Luís Bork (9399/SC) Apelada:Oi S/A Advogado:Dr. Wilson Sales Belchior (29708/SC) Distribuído por Vinculação de Magistrado No. 2014.086747-2 Apelação Cível Origem:Campos Novos/2ª Vara Cível Relatora:DESEMBARGADORA REJANE ANDERSEN Apte/Apdo:Indústria Camponovense de Pré Moldados Ltda ME Advogados:Drs. Luciano Josué Corrêa (12839/SC) e outros Apelados:Raul Beviláqua e outros Advogados:Drs. Ricardo Philippi (26823/SC) e outro Apdo/Apte:Banco do Brasil S/A Advogados:Drs. Genésio Felipe de Natividade (35850SC) e outros Distribuído por Sorteio No. 2014.078301-1 Agravo de Instrumento Origem:Tubarão/1ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR LUIZ FERNANDO BOLLER Agravante:Brasil Telecom S/A Advogados:Drs. Karlo Koiti Kawamura (12025/SC) e outro Agravado:João Batista Gonçalves Advogada:Dra. Daiane Bittencourt Stapassoli (16204/SC) Redistribuído por Prev. de O. Julgador/Sorteio ao Relator No. 2014.086813-7 Apelação Cível Origem:São João Batista/2ª Vara Relator:DESEMBARGADOR LUIZ FERNANDO BOLLER Apelante:Itaú Unibanco S/A Advogados:Drs. Milton Baccin (5113/SC) e outro Apelados:C & M Indústria de Calçados Ltda e outro Advogados:Drs. Nelson Zunino Neto (13428/SC) e outro Apelado:Anderson Luiz Fuzon Distribuído por Sorteio No. 2014.086330-2 Apelação Cível Origem:Braço do Norte/2ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR ROBSON LUZ VARELLA Apelante:USS Construção Civil Ltda Advogada:Dra. Janaina Silva Coelho (18246/SC) Apelado:Comercial Casa das Fechaduras Ltda Advogado:Dr. Ricardo Fornaza Scremin (17775SC) Distribuído por Sorteio No. 2014.068790-8 Agravo de Instrumento Origem:Meleiro/Vara única Relator:DESEMBARGADOR ROBSON LUZ VARELLA Agravante:Brasil Telecom S/A Advogados:Drs. Marcos Andrey de Sousa (9180/SC) e outro Agravado:Cerealista Meleiro Ltda Advogada:Dra. Maria Ondina Espíndola Caldas Pelegrini (14439/SC) Redistribuído por Vinculação de Magistrado Redistribuído por Prev. de O. Julgador/Sorteio ao Relator No. 2014.086459-3 Apelação Cível Origem:Içara/1ª Vara Relator:DESEMBARGADOR LUIZ FERNANDO BOLLER Apelante:Giassi Construtora e Incorporadora Ltda Advogadas:Drs. Simoni Mafiolete Marcon (7328/SC) e outro Apelado:Fernando Cândido de Mello Distribuído por Sorteio PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO No. 2014.079230-2 Apelação Cível Origem:Blumenau/1ª Vara da Fazenda Acidentes do Trab e Reg Público Relator:DESEMBARGADOR PAULO HENRIQUE MORITZ MARTINS DA SILVA (COOPERADOR PARTICIPANTE) Apelante:Município de Blumenau Advogado:Dr. Luciano Artur Hutzelmann (8724/SC) Apelada:Jerusa Sybilla Doebeli Advogadas:Drs. Sílvia Stroisch Werner (21057/SC) e outro Redistribuído por Transferência No. 2014.079806-7 Apelação Cível Origem:Criciúma/2ª Vara da Fazenda Relator:DESEMBARGADOR PAULO HENRIQUE MORITZ MARTINS DA SILVA (COOPERADOR PARTICIPANTE) Apte/Apdo:Alenisio Gonçalves Fernandes Advogados:Drs. Sérgio Biava Júnior (25210/SC) e outro Apdo/Apte:Instituto Nacional do Seguro Social INSS Procurador:Dr. Rodrigo Otávio Spirandelli (Procurador Federal) Redistribuído por Transferência No. 2014.080707-4 Apelação Cível Origem:Pomerode/Vara Única Relator:DESEMBARGADOR PAULO HENRIQUE MORITZ MARTINS DA SILVA (COOPERADOR PARTICIPANTE) Apte/Apdo:Estado de Santa Catarina Procuradores:Drs. Rodrigo Roth Castellano (Procurador do Estado) (30155SC) e outro Apdo/Apte:Luciana Riemer da Cruz Advogados:Drs. Carlos Berkenbrock (13520/SC) e outros Redistribuído por Transferência No. 2014.079156-8 Apelação Cível Origem:Balneário Camboriú/Vara da Fazenda Pública Relator:DESEMBARGADOR PAULO HENRIQUE MORITZ MARTINS DA SILVA (COOPERADOR PARTICIPANTE) Apelante:Município de Balneário Camboriú Advogado:Dr. Antônio Cesário Pereira Júnior (6318/SC) Apelada:Andréia Regina Ruzza Advogado:Dr. Carlos José Alves (5973/SC) Redistribuído por Transferência No. 2014.086296-0 Apelação Cível Origem:Forquilhinha/Vara Única Relatora:DESEMBARGADORA REJANE ANDERSEN Apelante:Banco do Brasil S/A Advogados:Drs. Elói Contini (25423/SC) e outro Apelado:José Francisco Eyng Advogado:Dr. Marcelo Colonetti (27166SC) Distribuído por Sorteio No. 2014.080958-0 Apelação Cível Origem:Imbituba/2ª Vara Relator:DESEMBARGADOR PAULO HENRIQUE MORITZ MARTINS DA SILVA (COOPERADOR PARTICIPANTE) Apelante:Estado de Santa Catarina Procurador:Dr. Cláudio Zoch de Moura (Procurador) (10528/SC) Apelada:V. P. M. V. Repr. p/ mãe M. A. P. M. Advogada:Dra. Erica Batista Pitigliani (21887/SC) Redistribuído por Transferência No. 2014.056290-5 Agravo de Instrumento Origem:Capital/6ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR LUIZ FERNANDO BOLLER Agravante:Brasil Telecom S/A Advogados:Drs. Karlo Koiti Kawamura (12025/SC) e outros Agravada:Mirella Silvestre Lummertz Advogados:Drs. Ênio Sant’Anna Júnior (18401/SC) e outro No. 2014.081048-0 Apelação Cível Origem:Pomerode/Vara Única Relator:DESEMBARGADOR PAULO HENRIQUE MORITZ MARTINS DA SILVA (COOPERADOR PARTICIPANTE) Apte/RdoAd:Tatiana Maass Advogados:Drs. Carlos Berkenbrock (13520/SC) e outros Apdo/RteAd:Estado de Santa Catarina Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 2013 56 índice Diretoria de Cadastro e Distribuição Processual 02 de dezembro de 2014 Procuradoras:Drs. Laisa Pavan da Costa (Procuradora do Estado) (17436/SC) e outro Redistribuído por Transferência No. 2014.081277-6 Apelação Cível Origem:Joinville/1ª Vara da Fazenda Pública Relator:DESEMBARGADOR PAULO HENRIQUE MORITZ MARTINS DA SILVA (COOPERADOR PARTICIPANTE) Apelante:Instituto Nacional do Seguro Social INSS Procurador:Dr. Douglas Claudino Leite (Procurador Federal) Apelado:Kleber Moretão Advogado:Dr. Osmar Hélcias Schwartz Júnior (7676/SC) Redistribuído por Transferência Procurador:Dr. Thiago Mundim Brito (Procurador do Estado) (32601/ SC) Apelado:Leozenico Kavanholi Me Redistribuído por Transferência No. 2014.083745-5 Apelação Cível Origem:Balneário Camboriú/Vara da Fazenda Pública Relator:DESEMBARGADOR PAULO HENRIQUE MORITZ MARTINS DA SILVA (COOPERADOR PARTICIPANTE) Apelante:Estado de Santa Catarina Procurador:Dr. Carlos Dalmiro Silva Soares (Procurador) (7876SC) Apelado:O e Buss & Cia Ltda Redistribuído por Transferência No. 2014.081060-0 Apelação Cível Origem:Lauro Müller/Vara Única Relator:DESEMBARGADOR PAULO HENRIQUE MORITZ MARTINS DA SILVA (COOPERADOR PARTICIPANTE) Apelante:Instituto Nacional do Seguro Social INSS Procurador:Dr. Bruno Bianchini (Procurador Federal) Apelado:Saimon Borges Advogados:Drs. Carlos Berkenbrock (13520/SC) e outro Redistribuído por Transferência No. 2014.083885-9 Apelação Cível Origem:Balneário Camboriú/Vara da Fazenda Pública Relator:DESEMBARGADOR PAULO HENRIQUE MORITZ MARTINS DA SILVA (COOPERADOR PARTICIPANTE) Apelante:Município de Balneário Camboriú Advogada:Dra. Elaine Gonçalves Weiss de Souza (17059/SC) Apelado:Espólio de Francisco Eraldo Raulino dos Santos Advogado:Dr. Eraldo dos Santos (21171/SC) Redistribuído por Transferência No. 2014.081335-2 Apelação Cível em Mandado de Segurança Origem:Camboriú/2ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR PAULO HENRIQUE MORITZ MARTINS DA SILVA (COOPERADOR PARTICIPANTE) Apelante:Gisele Aparecida Stocco Advogado:Dr. Mauro Freitas Gauland (25359SC) Apelado:Município de Camboriú Advogados:Drs. Emerson Haendchen Vidal (24697/SC) e outro Redistribuído por Transferência No. 2014.087100-0 Apelação Cível Origem:Chapecó/1ª Vara da Fazenda Acidentes do Trab e Reg Público Relator:DESEMBARGADOR PAULO RICARDO BRUSCHI (SUBSTITUTO) Apelante:Instituto Nacional do Seguro Social INSS Procuradora:Dra. Raquel Pereira Vecchio Balsini Rossi (Procurador Federal) Apelado:Ademir Galvão Advogados:Drs. Sérgio Martins de Quadros (9543/SC) e outro Distribuído por Sorteio No. 2014.081689-1 Apelação Cível Origem:Criciúma/2ª Vara da Fazenda Relator:DESEMBARGADOR PAULO HENRIQUE MORITZ MARTINS DA SILVA (COOPERADOR PARTICIPANTE) Apelante:Município de Criciúma Advogado:Dr. Mairon Eing Orben (31603/SC) Apelada:Rosane Antonia Trevizol Advogados:Drs. Haroldo Bez Batti Filho (6155/SC) e outro Redistribuído por Transferência No. 2014.081964-6 Apelação Cível Origem:Videira/2ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR PAULO HENRIQUE MORITZ MARTINS DA SILVA (COOPERADOR PARTICIPANTE) Apte/RdoAd:Terezinha Silveira Advogado:Dr. Darcísio Antônio Müller (17504/SC) Apdo/RteAd:Instituto Nacional do Seguro Social INSS Procuradora:Dra. Patrícia Zanotto (Procuradora Federal) Redistribuído por Transferência No. 2014.081980-4 Reexame Necessário Origem:Içara/2ª Vara Relator:DESEMBARGADOR PAULO HENRIQUE MORITZ MARTINS DA SILVA (COOPERADOR PARTICIPANTE) Autora:Maria da Silva Advogadas:Drs. Cirege Mota Dias (24207SC) e outro Réu:Instituto Nacional do Seguro Social INSS Procurador:Dr. Bruno Bianchini (Procurador Federal) Redistribuído por Transferência No. 2014.085359-0 Apelação Cível Origem:Criciúma/1ª Vara da Fazenda Relator:DESEMBARGADOR PAULO HENRIQUE MORITZ MARTINS DA SILVA (COOPERADOR PARTICIPANTE) Apelante:Estado de Santa Catarina No. 2014.083854-3 Apelação Cível Origem:Capivari de Baixo/Vara Única Relator:DESEMBARGADOR PAULO HENRIQUE MORITZ MARTINS DA SILVA (COOPERADOR PARTICIPANTE) Apelante:Jucelia de Souza Advogados:Drs. Leonardo Reinaldo Duarte (35220/SC) e outro Apelado:Município de Capivari de Baixo Advogado:Dr. Gustavo Souza Ribeiro (15532/SC) Redistribuído por Transferência No. 2014.085037-4 Apelação Cível Origem:Itapema/1ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR PAULO HENRIQUE MORITZ MARTINS DA SILVA (COOPERADOR PARTICIPANTE) Apelante:Oi S/A Advogados:Drs. Wilson Sales Belchior (29708/SC) e outro Apelado:Alves Eifler Advogados:Drs. Eliseu Casagrande (13218/SC) e outro Interessada:Empresa Brasileira de Telecomunicações SA EMBRATEL Advogada:Dra. Manuela Gomes Magalhães Biancamano (16760/SC) Redistribuído por Transferência No. 2014.078070-9 Agravo de Instrumento Origem:Blumenau/2ª Vara da Fazenda e Regional Exec Fiscal Estadual Relator:DESEMBARGADOR PAULO HENRIQUE MORITZ MARTINS DA SILVA (COOPERADOR PARTICIPANTE) Agravante:Banco Bradesco S/A Advogado:Dr. Endrigo Hambrecht Machado (26743/SC) Agravado:Município de Blumenau Advogadas:Drs. Ângela dos Santos Farias (24730/SC) e outros Redistribuído por Transferência No. 2014.085665-1 Apelação Cível Origem:Caçador/2ª Vara Cível Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 2013 57 índice Diretoria de Cadastro e Distribuição Processual 02 de dezembro de 2014 Relator:DESEMBARGADOR PAULO HENRIQUE MORITZ MARTINS DA SILVA (COOPERADOR PARTICIPANTE) Apelante:Eda Márcia Figueroa Advogado:Dr. Maurício Faccio Giaretta (22614/SC) Apelada:Oi S/A Advogada:Dra. Jamila Castillos Ibrahim Soares (15749/SC) Redistribuído por Transferência No. 2014.086004-5 Apelação Cível Origem:Capital/4ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR PAULO HENRIQUE MORITZ MARTINS DA SILVA (COOPERADOR PARTICIPANTE) Apelante:Marina Steinbach Advogadas:Drs. Eleiza Camargo Coelho (24404/SC) e outro Apelado:Oi Móvel S/A Advogada:Dra. Jamila Castillos Ibrahim Soares (15749/SC) Interessada:14 Brasil Telecom Celular S/A Redistribuído por Transferência No. 2013.085298-0 Agravo de Instrumento Origem:Capital/1ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR PAULO HENRIQUE MORITZ MARTINS DA SILVA (COOPERADOR PARTICIPANTE) Agravante:Raquel da Silva Regis Alves Advogados:Drs. Fabiano Neves Macieywski (31047SC) e outro Agravada:Centrais Elétricas de Santa Catarina S/A CELESC Advogados:Drs. Carlos Henrique Coelho Capella (20591SC) e outro Redistribuído por Transferência No. 2014.086797-7 Apelação Cível em Mandado de Segurança Origem:Capital/1ª Vara da Fazenda Pública Relator:DESEMBARGADOR PAULO RICARDO BRUSCHI (SUBSTITUTO) Apelante:Estado de Santa Catarina Procurador:Dr. Luiz Carlos Ely Filho (Procurador) Apelada:Campinas Locadora de Veículo Ltda Advogado:Dr. Marco Aurélio de Mello (21980/SC) Distribuído por Sorteio No. 2014.057432-6 Agravo de Instrumento Origem:Capital/3ª Vara da Fazenda Pública Relator:DESEMBARGADOR PAULO HENRIQUE MORITZ MARTINS DA SILVA (COOPERADOR PARTICIPANTE) Agravante:Costa Sul Pescados Ltda Advogado:Dr. José Augusto Peregrino Ferreira (2077/SC) Agravado:Estado de Santa Catarina Procuradores:Drs. Rogério De Luca (Procurador) (5139/SC) e outro Redistribuído por Transferência No. 2014.074386-6 Agravo de Instrumento Origem:Blumenau/2ª Vara da Fazenda e Regional Exec Fiscal Estadual Relator:DESEMBARGADOR PAULO HENRIQUE MORITZ MARTINS DA SILVA (COOPERADOR PARTICIPANTE) Agravante:Viena Park Hotel Ltda Advogado:Dr. Luiz Carlos Nemetz (4595/SC) Agravado:Município de Blumenau Advogadas:Drs. Ângela dos Santos Farias (24730/SC) e outro Redistribuído por Transferência No. 2014.083726-6 Apelação Cível Origem:Descanso/Vara Única Relator:DESEMBARGADOR PAULO HENRIQUE MORITZ MARTINS DA SILVA (COOPERADOR PARTICIPANTE) Apelante:Orlando Antonio Stracher Advogadas:Drs. Anilse de Fátima Slongo Seibel (5685/SC) e outros Apelado:Município de Belmonte Advogado:Dr. Alessandro Tiesca Pereira (20381/SC) Redistribuído por Transferência No. 2014.054256-3 Apelação Cível Origem:Capital/Vara da Infância e da Juventude Relator:DESEMBARGADOR CARLOS ADILSON SILVA Apelante:Município de Florianópolis Advogado:Dr. Carlos Arruda Flores (22420/SC) Apelado:Ministério Público do Estado de Santa Catarina Promotor:Dr. Júlio César Mafra (Promotor) Interessada:B. dos S. F. A. Repr. p/ mãe A. H. dos S. Redistribuído por Vinculação de Magistrado No. 2014.081302-2 Apelação Cível Origem:Trombudo Central/2ª Vara Relator:DESEMBARGADOR PAULO HENRIQUE MORITZ MARTINS DA SILVA (COOPERADOR PARTICIPANTE) Apte/Apdo:Ministério Público do Estado de Santa Catarina Promotor:Dr. Guilherme Brodbeck (Promotor) Apdo/Apte:Lauri Sutil Narciso e outros Advogadas:Drs. Ariana Scarduelli (32632SC) e outros Redistribuído por Transferência No. 2014.086889-0 Apelação Cível Origem:Quilombo/Vara Única Relator:DESEMBARGADOR PAULO RICARDO BRUSCHI (SUBSTITUTO) Apte/RdoAd:Instituto Nacional do Seguro Social INSS Procurador:Dr. Alexandre Elio Scariot (Procurador Federal) Apdo/RteAd:Nevio Vanzo Advogadas:Drs. Maria Aparecida dos Santos (5268/SC) e outro Distribuído por Sorteio No. 2014.086755-1 Apelação Cível Origem:Porto União/2ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR PAULO RICARDO BRUSCHI (SUBSTITUTO) Apelante:Departamento Estadual de Infra-Estrutura de Santa Catarina DEINFRA Advogadas:Drs. Alaôr Davina Carvalho Stöfler (1340/SC) e outros Apelado:Werle & Cia Ltda Advogados:Drs. Jair Dal Ri (12533/SC) e outros Distribuído por Vinculação de Magistrado No. 2014.086666-9 Apelação Cível Origem:Capital/Vara de Execuções Fiscais do Município Relator:DESEMBARGADOR PAULO RICARDO BRUSCHI (SUBSTITUTO) Apelante:Município de Florianópolis Advogado:Dr. Elton Rosa Martinovsky (15249/SC) Apelado:Henrique Berenhauser Distribuído por Sorteio No. 2014.086160-7 Apelação Cível Origem:São João Batista/2ª Vara Relator:DESEMBARGADOR JORGE LUIZ DE BORBA Apelante:Instituto de Previdência Social dos Servidores Públicos do Município de Nova Trento IPREVENT Advogada:Dra. Andréa Cristine Krause (10325/SC) Apelada:Alíria Maria Marchi Advogadas:Drs. Claudiana Iunice Soares Bittencourt (11715/SC) e outro Distribuído por Sorteio No. 2014.086733-1 Apelação Cível Origem:Ibirama/2ª Vara Relator:DESEMBARGADOR PAULO RICARDO BRUSCHI (SUBSTITUTO) Apelante:Adelor Bechtold Advogados:Drs. Carlos Berkenbrock (13520/SC) e outro Apelado:Estado de Santa Catarina Procurador:Dr. Tarcísio de Adada (Procurador do Estado) (7329/SC) Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 2013 58 índice Diretoria de Cadastro e Distribuição Processual 02 de dezembro de 2014 Distribuído por Sorteio No. 2014.068985-4 Agravo de Instrumento Origem:Rio do Sul/3ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR JORGE LUIZ DE BORBA Agravante:Jailson Lima da Silva Advogado:Dr. Jean Christian Weiss (13621/SC) Agravado:Ministério Público do Estado de Santa Catarina Promotor:Dr. João Paulo Bianchi Beal (Promotor de Justiça) Interessada:Alvina Hahne Redistribuído por Vinculação de Magistrado No. 2014.086872-8 Apelação Cível Origem:Capital/2ª Vara da Fazenda Pública Relator:DESEMBARGADOR PAULO RICARDO BRUSCHI (SUBSTITUTO) Apelante:Estado de Santa Catarina Procurador:Dr. Evandro Régis Eckel (Procurador) (12101SC) Apelante:Município de Florianópolis Procurador:Dr. Hilário Félix Fagundes Filho (8166/SC) Apelada:Lilia Olívia Gomes Advogado:Dr. Felipe da Luz Silva (23030/SC) Distribuído por Sorteio No. 2014.086007-6 Apelação Cível Origem:Brusque/Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR PAULO HENRIQUE MORITZ MARTINS DA SILVA (COOPERADOR PARTICIPANTE) Apelante:Roberto Luiz da Cunha Advogados:Drs. Eder Deodato Flôr (25800/SC) e outro Apelada:Tim Celular S/A Advogados:Drs. Rubens Gaspar Serra (119.859/SP) e outro Redistribuído por Transferência No. 2014.086643-2 Apelação Cível Origem:Armazém/Vara Única Relator:DESEMBARGADOR JORGE LUIZ DE BORBA Apelante:Município de Gravatal Advogado:Dr. Everson Luis Armani Zingano (19487/SC) Apelada:Fundação Universidade do Estado de Santa Catarina UDESC Advogado:Dr. Anderson da Silva (23985/SC) Interessada:Albertina Corrêa Martins Leopoldino Distribuído por Prev. de O. Julgador/Sorteio ao Relator No. 2014.086724-5 Reexame Necessário Origem:Caçador/2ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR PAULO RICARDO BRUSCHI (SUBSTITUTO) Autor:Mauren Charlie Tigre Advogado:Dr. Carlos Henrique Köehler (23172/SC) Réu:Estado de Santa Catarina Procurador:Dr. André Martinez Rossi (Procurador) (32778SC) Distribuído por Sorteio No. 2014.082112-2 Apelação Cível Origem:Capivari de Baixo/Vara Única Relator:DESEMBARGADOR PAULO HENRIQUE MORITZ MARTINS DA SILVA (COOPERADOR PARTICIPANTE) Apelante:Município de Capivari de Baixo Advogado:Dr. Gustavo Souza Ribeiro (15532/SC) Apelado:Hamilton Martins Advogado:Dr. João José Nandi (22647/SC) Redistribuído por Transferência No. 2014.086737-9 Apelação Cível Origem:Capital/3ª Vara da Fazenda Pública Relator:DESEMBARGADOR CARLOS ADILSON SILVA Apelante:Enio Wanderley Zanini Advogados:Drs. Rogério Batista (35054/SC) e outro Apelado:Estado de Santa Catarina Procuradora:Dra. Elusa Mara de Meirelles Wolff Cardoso (Procuradora do Estado) (10.779/SC) Distribuído por Sorteio No. 2014.083147-7 Apelação Cível em Mandado de Segurança Origem:Imaruí/Vara Única Relator:DESEMBARGADOR PAULO HENRIQUE MORITZ MARTINS DA SILVA (COOPERADOR PARTICIPANTE) Apelante:Edilson Ferreira Fernandes ME Advogados:Drs. Rodrigo Brasiliense Vieira (15403/SC) e outro Apelado:Município de Imaruí Advogados:Drs. Evelin Scapin (35924/SC) e outro Redistribuído por Transferência No. 2014.086696-8 Apelação Cível Origem:São Lourenço do Oeste/Vara Única Relator:DESEMBARGADOR JORGE LUIZ DE BORBA Apelante:Instituto Nacional do Seguro Social INSS Procuradora:Dra. Geralda Magella de Faria (Procuradora Federal) Apelada:Valmiria de Fatima da Cunha Jorge Advogados:Drs. Marcelo da Luz (012.875/SC) e outro Distribuído por Sorteio No. 2014.081933-0 Apelação Cível Origem:Descanso/Vara Única Relator:DESEMBARGADOR PAULO HENRIQUE MORITZ MARTINS DA SILVA (COOPERADOR PARTICIPANTE) Apelante:Cesar Balestro Advogadas:Drs. Anilse de Fátima Slongo Seibel (5685/SC) e outro Apelado:Instituto Nacional do Seguro Social INSS Procurador:Dr. Bruno Caldas Ros Redistribuído por Transferência No. 2014.086699-9 Apelação Cível Origem:Capinzal/2ª Vara Relator:DESEMBARGADOR CARLOS ADILSON SILVA Apelante:Ana Paula Duarte Advogadas:Drs. Tainá Soares Zanella (26137SC) e outro Apelado:Instituto Nacional do Seguro Social INSS Procurador:Dr. Luis Francisco Stefanello Maioli (Procurador Federal) Distribuído por Sorteio No. 2014.082222-7 Apelação Cível Origem:Joinville/1ª Vara da Fazenda Pública Relator:DESEMBARGADOR PAULO HENRIQUE MORITZ MARTINS DA SILVA (COOPERADOR PARTICIPANTE) Apelante:Instituto Nacional do Seguro Social INSS Procuradora:Dra. Inês Querubina Ceni (Procuradora Federal) Apelado:Marciano Roberto de Lima Advogados:Drs. Osmar Hélcias Schwartz Júnior (7676/SC) e outros Redistribuído por Transferência No. 2014.086837-1 Apelação Cível em Mandado de Segurança Origem:Capital/3ª Vara da Fazenda Pública Relator:DESEMBARGADOR JORGE LUIZ DE BORBA Apelante:Município de Florianópolis Advogado:Dr. Oscar Juvêncio Borges Neto (4445/SC) Apelado:Edílio José Petroscky Advogados:Drs. Luiz Fernando Kremer (15.734/SC) e outro Distribuído por Sorteio No. 2014.082413-5 Apelação Cível Origem:Indaial/2ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR PAULO HENRIQUE MORITZ MARTINS DA SILVA (COOPERADOR PARTICIPANTE) Apelante:Waldemar Roberto Kuehn Advogadas:Drs. Vanessa Cristina Pasqualini (13695/SC) e outro Apelado:Instituto Nacional do Seguro Social INSS Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 2013 59 índice Diretoria de Cadastro e Distribuição Processual 02 de dezembro de 2014 Procurador:Dr. Alexander Santana (Procurador Federal) Redistribuído por Transferência No. 2014.082657-9 Apelação Cível Origem:São Bento do Sul/2ª Vara Relator:DESEMBARGADOR PAULO HENRIQUE MORITZ MARTINS DA SILVA (COOPERADOR PARTICIPANTE) Apelante:Instituto Nacional do Seguro Social INSS Procurador:Dr. Lausemiro Duarte Pinheiro Junior (Procurador Federal) Apelado:Dorival de Souza Freitas Advogadas:Drs. Alminda Romalho Siqueira (29647SC) e outro Redistribuído por Transferência No. 2014.082972-6 Apelação Cível Origem:Braço do Norte/1ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR PAULO HENRIQUE MORITZ MARTINS DA SILVA (COOPERADOR PARTICIPANTE) Apelante:Município de Braço do Norte Advogado:Dr. Carlos Eduardo da Silva Conceição (18832/SC) Apelado:Olímpio Octavio Guizoni Advogado:Dr. Cristian Uliano Perin (21836/SC) Redistribuído por Transferência No. 2014.082988-1 Apelação Cível Origem:Capital/3ª Vara da Fazenda Pública Relator:DESEMBARGADOR PAULO HENRIQUE MORITZ MARTINS DA SILVA (COOPERADOR PARTICIPANTE) Apte/Apdo:Estado de Santa Catarina Procuradora:Dra. Carla Beatriz Debiasi (Procuradora) (10755/SC) Apdo/Apte:43 S/A Gráfica e Editora Advogadas:Drs. Grazielle Seger Pfau (15860/SC) e outro Redistribuído por Transferência No. 2014.085717-2 Apelação Cível Origem:São Miguel do Oeste/2ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR PAULO HENRIQUE MORITZ MARTINS DA SILVA (COOPERADOR PARTICIPANTE) Apelante:Estado de Santa Catarina Procurador:Dr. André dos Santos Carvalhal (Procurador) (37049 SC) Apelado:Valério Voss Advogado:Dr. Guilherme José Borsa (36612/SC) Redistribuído por Transferência No. 2014.083797-4 Apelação Cível Origem:Capital/1ª Vara da Fazenda Pública Relator:DESEMBARGADOR PAULO HENRIQUE MORITZ MARTINS DA SILVA (COOPERADOR PARTICIPANTE) Apte/Apdo:Município de Florianópolis Advogada:Dra. Camila Pisani da Motta Rezende (32145SC) Apdo/Apte:Lojas Renner S/A Advogados:Drs. Júlio César Goulart Lanes (24166/SC) e outro Redistribuído por Transferência No. 2014.083790-5 Apelação Cível Origem:Palhoça/3ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR PAULO HENRIQUE MORITZ MARTINS DA SILVA (COOPERADOR PARTICIPANTE) Apelante:Maria Olindina Moreira Advogado:Dr. Vanderlei Raulino da Silva (21567/SC) Apelado:Município de Palhoça Advogados:Drs. Simone Alves (23654/SC) e outro Apelado:Estado de Santa Catarina Procurador:Dr. Daniel Rodriguez Teodoro da Silva (Procurador) (20105/SC) Redistribuído por Transferência No. 2014.083879-4 Apelação Cível em Mandado de Segurança Origem:Blumenau/Vara da Infância e Juventude Relator:DESEMBARGADOR PAULO HENRIQUE MORITZ MARTINS DA SILVA (COOPERADOR PARTICIPANTE) Apte/Apdo:G. M. dos S. Assist. p/ mãe E. M. Advogado:Dr. Tiago Queiroz da Costa (DEFENSOR PÚBLICO) Apdo/Apte:Município de Blumenau Advogadas:Drs. Graziela Nasato (39685/SC) e outro Interessado:Prefeito Municipal de Blumenau Advogado:Dr. Romualdo Paulo Marchinhacki (9430/SC) Redistribuído por Transferência No. 2014.083784-0 Apelação Cível Origem:Rio do Sul/3ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR PAULO HENRIQUE MORITZ MARTINS DA SILVA (COOPERADOR PARTICIPANTE) Apelante:Heidi Keske Advogados:Drs. José Sérgio da Silva Cristóvam (16298/SC) e outro Apelado:Município de Rio do Sul Advogados:Drs. Tiago Ropelatto Macedo (35013SC) e outro Redistribuído por Transferência No. 2014.084200-9 Reexame Necessário em Mandado de Segurança Origem:Itajaí/Vara da Infância e da Juventude e Anexos Relator:DESEMBARGADOR PAULO HENRIQUE MORITZ MARTINS DA SILVA (COOPERADOR PARTICIPANTE) Impetrante:M. B. M. Repr. p/ mãe M. B. V. M. DEF. PÚBLICO:Dr. Tiago de Oliveira Rummler (DEFENSOR PÚBLICO) Impetrado:Município de Itajaí Advogado:Dr. Tiago Thadeu Schmitz de Menezes (22314/SC) Redistribuído por Transferência No. 2014.085033-6 Apelação Cível Origem:Brusque/Vara da Fazenda Pública e dos Registros Públicos Relator:DESEMBARGADOR PAULO HENRIQUE MORITZ MARTINS DA SILVA (COOPERADOR PARTICIPANTE) Apelante:Estado de Santa Catarina Procurador:Dr. Carlos Dalmiro Silva Soares (Procurador) (7876SC) Apelado:Sérgio Ricardo Hoffmann Redistribuído por Transferência No. 2014.085376-5 Apelação Cível Origem:Santa Rosa do Sul/Vara Única Relator:DESEMBARGADOR PAULO HENRIQUE MORITZ MARTINS DA SILVA (COOPERADOR PARTICIPANTE) Apelante:São Joao do Sul Auto Posto Ltda Advogados:Drs. Mauri Nascimento (5938/SC) e outro Apelada:Oi S/A Advogadas:Drs. Jamila Castillos Ibrahim Soares (15749/SC) e outro Interessado:Oi Brasil Telecom S/A Redistribuído por Transferência No. 2014.082143-8 Reexame Necessário Origem:Araranguá/2ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR PAULO HENRIQUE MORITZ MARTINS DA SILVA (COOPERADOR PARTICIPANTE) Autora:Iara Maria Pinheiro da Silva Advogados:Drs. Marcírio Colle Bitencourt (20315/SC) e outro Réu:Instituto Nacional do Seguro Social INSS Procurador:Dr. Bruno Bianchini (Procurador Federal) Redistribuído por Transferência No. 2014.081206-8 Apelação Cível Origem:Capital/3ª Vara da Fazenda Pública Relator:DESEMBARGADOR PAULO HENRIQUE MORITZ MARTINS DA SILVA (COOPERADOR PARTICIPANTE) Apelante:Patricia Prudêncio de Souza Advogado:Dr. Rogério Batista (35054/SC) Apelado:Estado de Santa Catarina Procuradora:Dra. Valquíria Maria Zimmer Straub (Procuradora) (8255/SC) Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 2013 60 índice Diretoria de Cadastro e Distribuição Processual 02 de dezembro de 2014 Redistribuído por Transferência No. 2014.086023-4 Apelação Cível Origem:Timbó/2ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR CARLOS ADILSON SILVA Apelante:Rejane Sueli Silva Grankow Advogado:Dr. Marcelo Bona (28178/SC) Apelado:Estado de Santa Catarina Procurador:Dr. Diogo Marcel Reuter Braun (Procurador do Estado) (23187/SC) Distribuído por Vinculação de Magistrado No. 2014.078963-5 Apelação Cível Origem:Capital/3ª Vara da Fazenda Pública Relator:DESEMBARGADOR PAULO RICARDO BRUSCHI (SUBSTITUTO) Apelante:Antônia Regina Cardoso Gonçalves Advogado:Dr. Rogério Batista (35054/SC) Apelado:Estado de Santa Catarina Procuradora:Dra. Elusa Mara de Meirelles Wolff Cardoso (Procuradora do Estado) (10.779/SC) Redistribuído por Transferência No. 2014.080144-3 Apelação Cível Origem:Içara/2ª Vara Relator:DESEMBARGADOR PAULO HENRIQUE MORITZ MARTINS DA SILVA (COOPERADOR PARTICIPANTE) Apelante:Ademir Gonçalves Advogado:Dr. André Luís Sommariva (8367/SC) Apelado:Instituto Nacional do Seguro Social INSS Redistribuído por Transferência No. 2014.080594-6 Apelação Cível Origem:Joaçaba/1ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR PAULO RICARDO BRUSCHI (SUBSTITUTO) Apelante:Instituto Nacional do Seguro Social INSS Procuradores:Drs. Luis Francisco Stefanello Maioli (Procurador Federal) e outro Apelado:Lino Vendruscolo Advogado:Dr. Celso Facin (8201/SC) Redistribuído por Transferência No. 2014.080222-5 Apelação Cível Origem:São Lourenço do Oeste/Vara Única Relator:DESEMBARGADOR PAULO HENRIQUE MORITZ MARTINS DA SILVA (COOPERADOR PARTICIPANTE) Apte/Apdo:Selite Terezinha Villani Advogada:Dra. Márcia Adriana Buzzello (28836/SC) Apdo/Apte:Instituto Nacional do Seguro Social INSS Procurador:Dr. Alexandre Elio Scariot (Procurador Federal) Redistribuído por Transferência No. 2014.080649-8 Apelação Cível Origem:Braço do Norte/1ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR PAULO HENRIQUE MORITZ MARTINS DA SILVA (COOPERADOR PARTICIPANTE) Apelante:Instituto Nacional do Seguro Social INSS Procurador:Dr. Fabio Augusto da Silva (Procurador Federal) Apelado:Sebastião Soares Antunes Advogados:Drs. Marcos Jung Monteguti (32998SC) e outros Redistribuído por Transferência No. 2014.080659-1 Reexame Necessário Origem:Pinhalzinho/Vara Única Relator:DESEMBARGADOR PAULO HENRIQUE MORITZ MARTINS DA SILVA (COOPERADOR PARTICIPANTE) Autor:Nilton César Facenda Advogadas:Drs. Marinara Wisóski Moysés (47506RS) e outro Réu:Estado de Santa Catarina Procurador:Dr. Nataniel Martins Manica (Procurador do Estado) (32700/SC) Redistribuído por Transferência No. 2014.078775-8 Apelação Cível Origem:Taió/Vara Única Relator:DESEMBARGADOR PAULO RICARDO BRUSCHI (SUBSTITUTO) Apte/RdoAd:Fundação Universidade do Tocantins UNITINS Advogados:Drs. Fabrícyo Teixeira Noleto (2937TO) e outros Apda/RteAd:Vilde de Fátima Fachini Kurth Advogados:Drs. Wolfgang Wachholz (14582/SC) e outro Redistribuído por Transferência No. 2014.080967-6 Apelação Cível Origem:Capital/3ª Vara da Fazenda Pública Relator:DESEMBARGADOR PAULO RICARDO BRUSCHI (SUBSTITUTO) Apelante:Sindicato dos Trabalhadores em Educação na Rede Pública de Ensino do Estado de Santa Catarina SINTE Advogados:Drs. Marcos Rogério Palmeira (8095/SC) e outro Apelado:Estado de Santa Catarina Procurador:Dr. Ivan São Thiago de Carvalho (Procurador) (8379/SC) Apelado:IPREV Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina Advogados:Drs. José Giovenardi (5621/SC) e outro Apelada:Fundação Catarinense de Educação Especial FCEE Advogado:Dr. Luís Fabiano de Araújo Giannini (21361/SC) Redistribuído por Transferência No. 2014.081020-8 Reexame Necessário Origem:Ituporanga/2ª Vara Relator:DESEMBARGADOR PAULO HENRIQUE MORITZ MARTINS DA SILVA (COOPERADOR PARTICIPANTE) Autora:Rita Luckmann Gesser Advogadas:Drs. Maria Nelciane da Costa Alberti Goedert (20467/ SC) e outro Réu:Estado de Santa Catarina Procuradora:Dra. Vanessa Valentini (Procuradora do Estado) (21142/ SC) Redistribuído por Transferência No. 2014.081724-0 Reexame Necessário Origem:Lages/Vara da Fazenda Ac. Trabalho e Reg. Públicos Relator:DESEMBARGADOR PAULO HENRIQUE MORITZ MARTINS DA SILVA (COOPERADOR PARTICIPANTE) Autor:Ministério Público do Estado de Santa Catarina Promotora:Dra. Silvana Schmidt Vieira (Promotora de Justiça) Réu:Estado de Santa Catarina Procurador:Dr. Daniel Cardoso (Procurador do Estado) (32704/SC) Réu:Município de Lages Advogado:Dr. Fabrício Reichert (21770SC) Interessado:Ataliba Alves Fragoso Redistribuído por Transferência No. 2014.081934-7 Apelação Cível Origem:Lauro Müller/Vara Única Relator:DESEMBARGADOR PAULO HENRIQUE MORITZ MARTINS DA SILVA (COOPERADOR PARTICIPANTE) Apelante:Instituto Nacional do Seguro Social INSS Procurador:Dr. João Raphael Gomes Marinho (Procurador Federal) Apelado:Carlos Borges Fernandes Advogados:Drs. Carlos Berkenbrock (13520/SC) e outro Redistribuído por Transferência No. 2014.082197-1 Apelação Cível Origem:Itajaí/Vara da F. Púb. E. Fisc. A. do Trab. e Reg. Púb. Relator:DESEMBARGADOR PAULO HENRIQUE MORITZ MARTINS DA SILVA (COOPERADOR PARTICIPANTE) Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 2013 61 índice Diretoria de Cadastro e Distribuição Processual 02 de dezembro de 2014 Apelante:Instituto Nacional do Seguro Social INSS Procurador:Dr. Camila Martins Vieira Martins (Procuradora Federal) Apelada:Simonete Regina Tenfen Advogado:Dr. Eraldo dos Santos (21171/SC) Redistribuído por Transferência No. 2014.082144-5 Apelação Cível Origem:Chapecó/1ª Vara da Fazenda Acidentes do Trab e Reg Público Relator:DESEMBARGADOR PAULO HENRIQUE MORITZ MARTINS DA SILVA (COOPERADOR PARTICIPANTE) Apelante:Itanazir Leal Ferreira Advogadas:Drs. Isana Carla Bertocco (24382/SC) e outro Apelado:Instituto Nacional do Seguro Social INSS Procurador:Dr. Adriana Cordeiro Lopes (Procuradora Federal) Redistribuído por Transferência No. 2014.080092-2 Reexame Necessário Origem:Modelo/Vara Única Relator:DESEMBARGADOR PAULO HENRIQUE MORITZ MARTINS DA SILVA (COOPERADOR PARTICIPANTE) Requerente:Alcides Pompeu da Silva Advogado:Dr. Elemar Marion Zanella (8787SC) Requerido:Instituto Nacional do Seguro Social INSS Procurador:Dr. Alexandre Elio Scariot (Procurador Federal) Redistribuído por Transferência No. 2014.082223-4 Apelação Cível Origem:Joinville/1ª Vara da Fazenda Pública Relator:DESEMBARGADOR PAULO HENRIQUE MORITZ MARTINS DA SILVA (COOPERADOR PARTICIPANTE) Apelante:Instituto Nacional do Seguro Social INSS Procuradora:Dra. Inês Querubina Ceni (Procuradora Federal) Apelado:Jackson Roberto Rosa Advogado:Dr. Márcio da Maia Vicente (18176/SC) Redistribuído por Transferência No. 2014.082322-9 Apelação Cível Origem:Itapiranga/Vara Única Relator:DESEMBARGADOR PAULO HENRIQUE MORITZ MARTINS DA SILVA (COOPERADOR PARTICIPANTE) Apelante:Amandio Loeblein Advogado:Dr. Elói Pedro Bonamigo (10281/SC) Apelado:Município de Itapiranga Advogado:Dr. Basílio Soethe (9937/SC) Redistribuído por Transferência No. 2014.076054-9 Apelação Cível Origem:Criciúma/2ª Vara da Fazenda Relator:DESEMBARGADOR PAULO RICARDO BRUSCHI (SUBSTITUTO) Apelante:Euclides Inácio Borges Advogados:Drs. Chalton Richard Rodrigues Schneider (27863/SC) e outro Apelado:Instituto Nacional do Seguro Social INSS Redistribuído por Transferência No. 2014.060845-2 Agravo de Instrumento Origem:Capital/3ª Vara da Fazenda Pública Relator:DESEMBARGADOR PAULO HENRIQUE MORITZ MARTINS DA SILVA (COOPERADOR PARTICIPANTE) Agravante:Douglas Alexandre Scheffer da Rosa Bittencourt Advogado:Dr. Stephany Ruth Matzenbacher Lisbôa (38068/SC) Agravados:Comandante Geral da Polícia Militar do Estado de Santa Catarina e outro Redistribuído por Transferência No. 2014.063421-3 Agravo de Instrumento Origem:Capinzal/1ª Vara Relator:DESEMBARGADOR PAULO HENRIQUE MORITZ MARTINS DA SILVA (COOPERADOR PARTICIPANTE) Agravante:J. G. R. Repr. p/ mãe P. F. D. Advogado:Dr. Gustavo Bubniak (27361/SC) Agravado:Município de Piratuba Agravado:Estado de Santa Catarina Procuradores:Drs. Carlos Alberto Carlesso (Procurador) e outro Redistribuído por Transferência No. 2014.072677-4 Agravo de Instrumento Origem:Sombrio/1ª Vara Relator:DESEMBARGADOR PAULO HENRIQUE MORITZ MARTINS DA SILVA (COOPERADOR PARTICIPANTE) Agravante:Município de Balneário Gaivota Advogado:Dr. Francisco Gabriel Isoppo Lisboa (22704/SC) Agravado:Sérgio Luiz Pandolfo Redistribuído por Transferência No. 2014.074898-3 Reexame Necessário Origem:Palhoça/3ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR PAULO RICARDO BRUSCHI (SUBSTITUTO) Autora:Lídia Farias Advogados:Drs. Roberto Ramos Schmidt (7449/SC) e outros Réu:Instituto Nacional do Seguro Social INSS Procurador:Dr. Luiz Allende Toha de Lima Bastos (Procurador Federal) (18491/SC) Redistribuído por Transferência No. 2014.073907-0 Agravo de Instrumento Origem:Capital/3ª Vara da Fazenda Pública Relator:DESEMBARGADOR PAULO HENRIQUE MORITZ MARTINS DA SILVA (COOPERADOR PARTICIPANTE) Agravante:Estação do Traço Arquitetura e Projetos Ltda Advogados:Drs. Fernando Roberto Telini Franco de Paula (15727/ SC) e outro Agravado:Diretor da Dívida Ativa do Município de Florianópolis Advogada:Dra. Maria Lúcia Rogério Locks (3975/SC) Redistribuído por Transferência No. 2014.076636-9 Apelação Cível Origem:Capital/2ª Vara da Fazenda Pública Relator:DESEMBARGADOR PAULO RICARDO BRUSCHI (SUBSTITUTO) Apelante:Instituto Nacional do Seguro Social INSS Procuradora:Dra. Ana Luisa Fernandes Lima Bender (Procuradora Federal) Apelado:Manoel Conceição Advogado:Dr. Ivan Carlos da Rocha (22524/SC) Redistribuído por Transferência No. 2014.076719-6 Apelação Cível Origem:Joaçaba/1ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR PAULO RICARDO BRUSCHI (SUBSTITUTO) Apelante:Instituto Nacional do Seguro Social INSS Procurador:Dr. Luis Francisco Stefanello Maioli (Procurador Federal) Apelado:César Contini Advogado:Dr. Jose Gustavo Baldissera Conte (29028/SC) Redistribuído por Transferência No. 2014.078699-0 Apelação Cível Origem:Criciúma/2ª Vara da Fazenda Relator:DESEMBARGADOR PAULO RICARDO (SUBSTITUTO) Apte/RdoAd:Município de Criciúma Advogado:Dr. Mairon Eing Orben (31603/SC) Apdo/RteAd:Erivelton Dias Advogado:Dr. Haroldo Bez Batti Filho (6155/SC) Redistribuído por Transferência Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 2013 BRUSCHI 62 índice Diretoria de Cadastro e Distribuição Processual 02 de dezembro de 2014 No. 2014.077597-3 Apelação Cível Origem:Capital/3ª Vara da Fazenda Pública Relator:DESEMBARGADOR PAULO RICARDO BRUSCHI (SUBSTITUTO) Apelante:Maria Aparecida Matos de Quadra Advogados:Drs. Rogério Batista (35054/SC) e outro Apelado:Estado de Santa Catarina Procurador:Dr. Kátia Antunes (Procuradora do Estado) (5739SC) Redistribuído por Transferência No. 2014.077621-2 Apelação Cível Origem:Blumenau/1ª Vara da Fazenda Acidentes do Trab e Reg Público Relator:DESEMBARGADOR PAULO RICARDO BRUSCHI (SUBSTITUTO) Apelante:Município de Blumenau Advogado:Dr. Denilson Zanon (11904/SC) Apelada:Sueli Maria Goede Advogado:Dr. Antônio Carlos Marchiori (6102/SC) Redistribuído por Transferência No. 2014.077611-9 Apelação Cível Origem:Blumenau/1ª Vara da Fazenda Acidentes do Trab e Reg Público Relator:DESEMBARGADOR PAULO RICARDO BRUSCHI (SUBSTITUTO) Apelante:Município de Blumenau Advogado:Dr. Nelson Bodenmueller (2893SC) Apelada:Maristela Martins Advogado:Dr. Antônio Carlos Marchiori (6102/SC) Redistribuído por Transferência No. 2014.077988-5 Apelação Cível Origem:Criciúma/2ª Vara da Fazenda Relator:DESEMBARGADOR PAULO RICARDO BRUSCHI (SUBSTITUTO) Apte/RdoAd:Município de Criciúma Advogados:Drs. Mairon Eing Orben (31603/SC) e outro Apdo/RteAd:Eliane Alexandre Advogados:Drs. Haroldo Bez Batti Filho (6155/SC) e outro Redistribuído por Transferência No. 2014.078018-7 Apelação Cível Origem:Maravilha/1ª Vara Relator:DESEMBARGADOR PAULO RICARDO BRUSCHI (SUBSTITUTO) Apelante:Arlindo Albino Franck Advogados:Drs. Ubaldo Carlos Renck (10417/SC) e outro Apelado:Instituto Nacional do Seguro Social INSS Procuradora:Dra. Raquel Pereira Vecchio Balsini Rossi (Procurador Federal) Redistribuído por Transferência No. 2014.078005-3 Apelação Cível Origem:Criciúma/2ª Vara da Fazenda Relator:DESEMBARGADOR PAULO RICARDO BRUSCHI (SUBSTITUTO) Apte/Apdo:Ivan Sérgio Vilas Boas Sampaio Advogados:Drs. Haroldo Bez Batti Filho (6155/SC) e outro Apdo/Apte:Município de Criciúma Advogado:Dr. Mairon Eing Orben (31603/SC) Redistribuído por Transferência No. 2014.078557-2 Apelação Cível Origem:Rio do Campo/Vara Única Relator:DESEMBARGADOR PAULO RICARDO BRUSCHI (SUBSTITUTO) Apelante:Altair Marciano Advogados:Drs. André Luiz Nardelli Betti (20125/SC) e outro Apelada:Celesc Distribuição S/A Advogado:Dr. Nelson Luiz Lages de Melo (33435/SC) Redistribuído por Transferência No. 2014.083438-7 Apelação Cível Origem:Maravilha/2ª Vara Relator:DESEMBARGADOR PAULO HENRIQUE MORITZ MARTINS DA SILVA (COOPERADOR PARTICIPANTE) Apte/Apdo:Ari Wendland Advogado:Dr. Carlos Vitor Maldaner (8291/SC) Apdo/Apte:Departamento Estadual de Infra-Estrutura de Santa Catarina DEINFRA Advogados:Drs. Luiz Antônio de Souza (17476/SC) e outros Redistribuído por Transferência No. 2014.080656-0 Apelação Cível Origem:Joinville/1ª Vara da Fazenda Pública Relator:DESEMBARGADOR PAULO HENRIQUE MORITZ MARTINS DA SILVA (COOPERADOR PARTICIPANTE) Apelante:Instituto Nacional do Seguro Social INSS Procuradora:Dra. Sheila Testoni da Rocha (Procuradora Federal) Apelado:Altair Rodolfo de Oliveira Advogado:Dr. Osmar Hélcias Schwartz Júnior (7676/SC) Redistribuído por Transferência No. 2014.078900-6 Apelação Cível Origem:Joaçaba/1ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR PAULO RICARDO BRUSCHI (SUBSTITUTO) Apelante:Instituto Nacional do Seguro Social INSS Procurador:Dr. Vinícius Domingues Ferreira (Procurador Federal) Apelada:Nair Cordeiro Angelli Advogados:Drs. Gilson Antônio Giumbelli Júnior (25249/SC) e outro Redistribuído por Transferência No. 2014.079113-5 Apelação Cível Origem:Blumenau/1ª Vara da Fazenda Acidentes do Trab e Reg Público Relator:DESEMBARGADOR PAULO HENRIQUE MORITZ MARTINS DA SILVA (COOPERADOR PARTICIPANTE) Apelante:Município de Blumenau Procurador:Dr. Luciano Artur Hutzelmann (8724/SC) Apelada:Alcione Lídia Abreu Oliveira Advogados:Drs. Antônio Carlos Marchiori (6102/SC) e outros Redistribuído por Transferência No. 2014.079086-5 Apelação Cível Origem:Capital/1ª Vara da Fazenda Pública Relator:DESEMBARGADOR PAULO HENRIQUE MORITZ MARTINS DA SILVA (COOPERADOR PARTICIPANTE) Apelantes:Mário José Leal e outro Advogado:Dr. Mauro Sérgio Soares de Oliveira (1893/SC) Apelado:Departamento Estadual de Infra-Estrutura de Santa Catarina DEINFRA Advogadas:Drs. Alaôr Davina Carvalho Stöfler (1340/SC) e outros Redistribuído por Transferência No. 2014.079807-4 Apelação Cível Origem:Barra Velha/2ª Vara Relator:DESEMBARGADOR PAULO HENRIQUE MORITZ MARTINS DA SILVA (COOPERADOR PARTICIPANTE) Apte/Apdo:Elaine Aparecida do Nascimento Santana Advogado:Dr. Paola Estevam Roque Zonta (28531SC) Apdo/Apte:Município de Barra Velha Advogado:Dr. Gustavo Bubniak (27361/SC) Redistribuído por Transferência No. 2014.079804-3 Apelação Cível Origem:Laguna/2ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR PAULO HENRIQUE MORITZ MARTINS DA SILVA (COOPERADOR PARTICIPANTE) Apte/RdoAd:Instituto Nacional do Seguro Social INSS Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 2013 63 índice Diretoria de Cadastro e Distribuição Processual 02 de dezembro de 2014 Procuradora:Dra. Andréa Elisa Marcon (Procuradora Federal) Apdo/RteAd:Nilzi da Rosa Rep. p/ Margarete Eliseu Zelindro Advogados:Drs. Fabiano Fretta da Rosa (14289/SC) e outro Redistribuído por Transferência No. 2014.079371-3 Apelação Cível Origem:Mafra/2ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR PAULO RICARDO BRUSCHI (SUBSTITUTO) Apelante:Estado de Santa Catarina Procurador:Dr. Ronan Saulo Robl (Procurador do Estado) (16923/SC) Apelado:Cerâmica Vila Rica Ltda - EPP Advogada:Dra. Simone dos Reis Bieleski Marques (11609/SC) Redistribuído por Transferência No. 2014.080655-3 Apelação Cível Origem:Joinville/1ª Vara da Fazenda Pública Relator:DESEMBARGADOR PAULO HENRIQUE MORITZ MARTINS DA SILVA (COOPERADOR PARTICIPANTE) Apelante:Instituto Nacional do Seguro Social INSS Procurador:Dr. Bruno Paiva Bartholo (Procurador Federal) Apelado:André Marcos Miers Advogada:Dra. Karina Napoli de Freitas (23762/SC) Redistribuído por Transferência No. 2014.077666-9 Apelação Cível Origem:Gaspar/1ª Vara Relator:DESEMBARGADOR PAULO RICARDO BRUSCHI (SUBSTITUTO) Autor:Flavio Beduschi Junior Advogados:Drs. Fabrício de Bittencourt e outros Réu:Instituto Nacional do Seguro Social INSS Procurador:Dr. Alexander Santana (Procurador Federal) Redistribuído por Transferência No. 2014.081321-1 Apelação Cível Origem:Araquari/Vara Única Relator:DESEMBARGADOR PAULO HENRIQUE MORITZ MARTINS DA SILVA (COOPERADOR PARTICIPANTE) Apelante:Instituto Nacional do Seguro Social INSS Procuradora:Dra. Patrícia Rocha Teixeira de Carvalho (Procuradora Federal) Apelado:Luiz Rosa Advogados:Drs. João Norberto Coelho Neto (5596/SC) e outro Redistribuído por Transferência No. 2014.081336-9 Apelação Cível Origem:Camboriú/2ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR PAULO HENRIQUE MORITZ MARTINS DA SILVA (COOPERADOR PARTICIPANTE) Apelante:Instituto Nacional do Seguro Social INSS Procurador:Dr. Thiago Stolte Bezerra (Procurador Federal) Apelado:Leopoldo Feretti Neto Advogados:Drs. Flávio Geraldo (32750SC) e outro Redistribuído por Transferência No. 2014.081962-2 Apelação Cível Origem:Itapema/2ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR PAULO HENRIQUE MORITZ MARTINS DA SILVA (COOPERADOR PARTICIPANTE) Apelante:Instituto Nacional do Seguro Social INSS Procurador:Dr. Otaciano Carlos Freitas Costa (Procurador Federal) (25523SC) Apelado:Marcelo Antônio Soares Advogado:Dr. Carlos Gustavo Fabiano Pirolla Sena (21996/SC) Redistribuído por Transferência No. 2014.082116-0 Apelação Cível Origem:Rio do Sul/3ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR PAULO HENRIQUE MORITZ MARTINS DA SILVA (COOPERADOR PARTICIPANTE) Apelante:Município de Rio do Sul Advogado:Dr. Christiano Arody Schlemper (31641SC) Apelada:Riomed Distribuição Ltda Advogado:Dr. Fernando Claudino D´Ávila (18126/SC) Redistribuído por Transferência No. 2014.082831-5 Apelação Cível Origem:Capital/3ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR PAULO HENRIQUE MORITZ MARTINS DA SILVA (COOPERADOR PARTICIPANTE) Apelante:Sabrina Vilma Candido Advogados:Drs. Saulo Bonat de Mello (17615/SC) e outro Apelada:Centrais Elétricas de Santa Catarina S/A CELESC Redistribuído por Transferência No. 2014.081609-7 Apelação Cível Origem:Capital/3ª Vara da Fazenda Pública Relator:DESEMBARGADOR PAULO HENRIQUE MORITZ MARTINS DA SILVA (COOPERADOR PARTICIPANTE) Apte/Apdo:Margareth Casagrande Brigido Advogados:Drs. José Sérgio da Silva Cristóvam (16298/SC) e outro Apdo/Apte:IPREV Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina Advogada:Dra. Ana Paula Scóz Silvestre (16331/SC) Apdo/Apte:Estado de Santa Catarina Procurador:Dr. Kátia Antunes (Procuradora do Estado) (5739SC) Redistribuído por Transferência No. 2014.083067-1 Reexame Necessário Origem:Palhoça/3ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR PAULO HENRIQUE MORITZ MARTINS DA SILVA (COOPERADOR PARTICIPANTE) Autora:Michelle de Freitas Advogada:Dra. Fernanda Melo (27487/SC) Réu:Estado de Santa Catarina Procurador:Dr. João dos Passos Martins Neto (Procurador do Estado) Redistribuído por Transferência No. 2014.082419-7 Apelação Cível Origem:Capital/1ª Vara da Fazenda Pública Relator:DESEMBARGADOR PAULO HENRIQUE MORITZ MARTINS DA SILVA (COOPERADOR PARTICIPANTE) Apelantes:C. S. Repr. p/ pais E. R. S. e outro Advogados:Drs. Emerson de Morais Granado (15145/SC) e outros Apelado:Estado de Santa Catarina Procurador:Dr. Evandro Régis Eckel (Procurador) (12101SC) Redistribuído por Transferência No. 2014.083978-9 Apelação Cível Origem:Capital/4ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR PAULO HENRIQUE MORITZ MARTINS DA SILVA (COOPERADOR PARTICIPANTE) Apelante:Universidade do Sul de Santa Catarina UNISUL Advogados:Drs. Sérgio Cláudio da Silva (6508/SC) e outro Apelada:Milena Barberi Bressan Advogada:Dra. Luciana Tereza Gularte (24269/SC) Redistribuído por Transferência No. 2014.082659-3 Apelação Cível Origem:Criciúma/2ª Vara da Fazenda Relator:DESEMBARGADOR PAULO HENRIQUE MORITZ MARTINS DA SILVA (COOPERADOR PARTICIPANTE) Apelante:Instituto Nacional do Seguro Social INSS Procurador:Dr. Marcelo Santos Moreira (Procurador Federal) Apelada:Jacinéia Gomes da Silva Advogado:Dr. Iremar Gava (10643/SC) Redistribuído por Transferência Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 2013 64 índice Diretoria de Cadastro e Distribuição Processual 02 de dezembro de 2014 No. 2014.082785-6 Reexame Necessário em Mandado de Segurança Origem:Trombudo Central/2ª Vara Relator:DESEMBARGADOR PAULO HENRIQUE MORITZ MARTINS DA SILVA (COOPERADOR PARTICIPANTE) Impetrante:Construtora Viseu Ltda Advogado:Dr. Fernando Sotto Maior Cardoso (21623/SC) Impetrado:Secretario da Fazenda do Municipio de Pouso Redondo Advogada:Dra. Márcia Rosane Witzke (9021/SC) Redistribuído por Transferência No. 2014.086024-1 Apelação Cível Origem:Timbó/2ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR CARLOS ADILSON SILVA Apelante:Rejane Sueli Silva Grankow Advogado:Dr. Marcelo Bona (28178/SC) Apelado:Estado de Santa Catarina Procurador:Dr. Diogo Marcel Reuter Braun (Procurador do Estado) (23187/SC) Distribuído por Vinculação de Magistrado No. 2014.083724-2 Apelação Cível Origem:Capital/3ª Vara da Fazenda Pública Relator:DESEMBARGADOR PAULO HENRIQUE MORITZ MARTINS DA SILVA (COOPERADOR PARTICIPANTE) Apelantes:Natalina Duarte Quadros e outros Advogado:Dr. Leandro de Melo Pelegrini (29701/SC) Apelado:IPREV Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina Advogada:Dra. Ana Paula Scóz Silvestre (16331/SC) Redistribuído por Transferência No. 2013.058025-4 Agravo de Instrumento Origem:Xanxerê/2ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR PAULO HENRIQUE MORITZ MARTINS DA SILVA (COOPERADOR PARTICIPANTE) Agravante:Município de Xanxerê Advogado:Dr. Fernando Dal Zot (35504/SC) Agravado:E. de O. A. dos S. T. Repr. p/ mãe E. A. dos S. Advogado:Dr. Sérgio Martins de Quadros (9543/SC) Agravada:União Federal Advogada:Dra. Luzia Besen (Procuradora da Fazenda Nacional) Agravados:Estado de Santa Catarina e outro Redistribuído por Transferência No. 2014.083931-8 Apelação Cível Origem:Capital/3ª Vara da Fazenda Pública Relator:DESEMBARGADOR PAULO HENRIQUE MORITZ MARTINS DA SILVA (COOPERADOR PARTICIPANTE) Apelantes:Valerio Francisco da Silva e outros Advogados:Drs. Gustavo Palma Silva (19770/SC) e outro Apelado:Estado de Santa Catarina Procuradora:Dra. Elusa Mara de Meirelles Wolff Cardoso (Procuradora do Estado) (10.779/SC) Redistribuído por Transferência No. 2014.083902-6 Apelação Cível Origem:Cunha Porã/Vara Única Relator:DESEMBARGADOR PAULO HENRIQUE MORITZ MARTINS DA SILVA (COOPERADOR PARTICIPANTE) Apelante:Guido Antônio Schutz Advogadas:Drs. Maria Helena Pinheiro Renck (25962/SC) e outro Apelado:Município de Cunha Porã Advogada:Dra. Ângela Fabiana Beutler (23790/SC) Redistribuído por Transferência No. 2014.084215-7 Apelação Cível Origem:Blumenau/2ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR PAULO HENRIQUE MORITZ MARTINS DA SILVA (COOPERADOR PARTICIPANTE) Apte/Apdo:Guilherme de Oliveira Empreendimentos Imobiliários Ltda Advogado:Dr. Leandro Vieira (15735/SC) Apdo/Apte:Net Serviços de Comunicação S/A Advogados:Drs. Fernando Rodrigues Silva (16724/SC) e outro Redistribuído por Transferência No. 2014.066651-9 Agravo de Instrumento Origem:Seara/Vara Única Relator:DESEMBARGADOR PAULO HENRIQUE MORITZ MARTINS DA SILVA (COOPERADOR PARTICIPANTE) Agravantes:Antonio Oldoni e outro Advogada:Dra. Juliane Hennerich (34318SC) Agravados:Realdo Luis Grooders e outro Advogado:Dr. Michell Zanoello (021.439/SC) Interessados:Genesio Sperança e outro Advogado:Dr. Márcio Sandro Dal Piva (8431SC) Interessado:Município de Seara Procurador:Dr. Adair Paulo Bortolini (6146/SC) Redistribuído por Transferência No. 2014.068706-3 Agravo de Instrumento Origem:Biguaçu/2ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR PAULO HENRIQUE MORITZ MARTINS DA SILVA (COOPERADOR PARTICIPANTE) Agravante:Instituto Nacional do Seguro Social INSS Procurador:Dr. Roberto Porto (Procurador Federal) Agravada:Vera Lúcia Jesus Santos Advogada:Dra. Tania Maria Mack (25720/SC) Redistribuído por Transferência No. 2014.084361-6 Apelação Cível Origem:Balneário Camboriú/Vara da Fazenda Pública Relator:DESEMBARGADOR PAULO HENRIQUE MORITZ MARTINS DA SILVA (COOPERADOR PARTICIPANTE) Apelante:Estado de Santa Catarina Procurador:Dr. Carlos Dalmiro Silva Soares (Procurador) (7876SC) Apelado:Bordamar Industrial de Madeira e Metais Ltda Redistribuído por Transferência No. 2014.068956-2 Agravo de Instrumento Origem:Joinville/4ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR PAULO HENRIQUE MORITZ MARTINS DA SILVA (COOPERADOR PARTICIPANTE) Agravante:Nelson Fernandes Advogado:Dr. Evandro Luiz Silveira (26209/SC) Agravada:Celesc Distribuição S/A Advogados:Drs. Jessieli Maria Lievore Messias da Silva (25056SC) e outro Redistribuído por Transferência No. 2014.074228-0 Reexame Necessário Origem:Joinville/1ª Vara da Fazenda Pública Relator:DESEMBARGADOR PAULO RICARDO BRUSCHI (SUBSTITUTO) Autor:Frederico Gabriel Palombo Advogado:Dr. Ari Pereira da Cunha Filho (16426/SC) Réu:Instituto Nacional do Seguro Social INSS Procurador:Dr. Renato Mafra Alves (Procurador Federal) (33816/PR) Redistribuído por Transferência No. 2014.070923-5 Apelação Cível Origem:Araranguá/2ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR PAULO RICARDO BRUSCHI (SUBSTITUTO) Apelantes:Argeu Luiz Alano Filho e outro Advogadas:Drs. Andréa Sangaletti Bernardino (13759/SC) e outros Apelado:Município de Araranguá Advogados:Drs. Daniel da Rosa da Rocha (33045/SC) e outros Redistribuído por Transferência Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 2013 65 índice Diretoria de Cadastro e Distribuição Processual 02 de dezembro de 2014 No. 2014.071700-5 Agravo de Instrumento Origem:Brusque/Vara da Fazenda Pública e dos Registros Públicos Relator:DESEMBARGADOR PAULO HENRIQUE MORITZ MARTINS DA SILVA (COOPERADOR PARTICIPANTE) Agravante:Estado de Santa Catarina Procurador:Dr. Carlos Dalmiro Silva Soares (Procurador) (7876SC) Agravado:J. N. Indústria de Móveis Ltda Advogado:Dr. Bento Ademir Vogel (13933/SC) Redistribuído por Transferência No. 2013.011674-3 Apelação Cível Origem:Urussanga/2ª Vara Relator:DESEMBARGADOR PAULO RICARDO BRUSCHI (SUBSTITUTO) Apte/RdoAd:Instituto Nacional do Seguro Social INSS Procurador:Dr. Sérgio Rovani Klein Júnior (Procurador Federal) Apdo/RteAd:Erick Talamini Advogado:Dr. Magnos de Amorim Machado (27.154/SC) Redistribuído por Transferência No. 2014.034505-5 Agravo de Instrumento Origem:Capital/2ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR JORGE LUIZ DE BORBA Agravante:Celesc Distribuição S/A Advogado:Dr. Luiz Fernando Costa de Verney (19608/SC) Agravado:Thiago Costa Advogados:Drs. Fabiano Neves Macieywski (31047SC) e outro Redistribuído por Sorteio No. 2014.075562-7 Reexame Necessário Origem:Rio Negrinho/2ª Vara Relator:DESEMBARGADOR PAULO RICARDO (SUBSTITUTO) Autor:José Chagas Advogado:Dr. Nereu Antônio da Silva (4636/SC) Réu:Instituto Nacional do Seguro Social INSS Procuradora:Dra. Monike Silva Póvoas Redistribuído por Transferência BRUSCHI No. 2014.086562-9 Apelação Cível Origem:Imaruí/Vara Única Relator:DESEMBARGADOR JORGE LUIZ DE BORBA Apte/RdoAd:Estado de Santa Catarina Procurador:Dr. Fillipi Specialski Guerra (Procurador de Estado) (32443/SC) Apdo/RteAd:Edgar Acricio Alves Advogado:Dr. Rodrigo Brasiliense Vieira (15403/SC) Distribuído por Sorteio No. 2014.086450-0 Apelação Cível Origem:São José/1ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR JORGE LUIZ DE BORBA Apelante:Edson da Luz Fonseca Advogadas:Drs. Gabriella Schmitz Kremer (36060 SC) e outro Apelada:Celesc Distribuição S/A Advogado:Dr. Pedro Augusto Schmidt Carvalho Distribuído por Sorteio No. 2014.087106-2 Apelação Cível Origem:Chapecó/1ª Vara da Fazenda Acidentes do Trab e Reg Público Relator:DESEMBARGADOR JORGE LUIZ DE BORBA Apelante:Instituto Nacional do Seguro Social INSS Procurador:Dr. Douglas Alexandre Goergen (Procurador Federal) (28938/SC) Apelada:Maria Leci Alnoch Advogados:Drs. Jatir José Balbinot (23231/SC) e outro Distribuído por Sorteio No. 2014.077400-5 Apelação Cível Origem:Pinhalzinho/Vara Única Relator:DESEMBARGADOR PAULO RICARDO BRUSCHI (SUBSTITUTO) Apelante:Paulo Ternus Advogados:Drs. Evandro Marcelo de Oliveira (18532/SC) e outro Apelado:Instituto Nacional do Seguro Social INSS Procuradora:Dra. Raquel Pereira Vecchio Balsini Rossi (Procurador Federal) Redistribuído por Transferência No. 2014.033855-5 Agravo de Instrumento Origem:Criciúma/2ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR CARLOS ADILSON SILVA Agravante:Renata Rabelo da Rosa Advogado:Dr. Marcelo Kern Bernardi (27162/SC) Agravado:Tim Sul S/A Redistribuído por Sorteio No. 2013.087445-0 Agravo de Instrumento Origem:Capital/1ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR PAULO RICARDO BRUSCHI (SUBSTITUTO) Agravante:Sandro João dos Passos Advogados:Drs. Saulo Bonat de Mello (17615/SC) e outro Agravada:Centrais Elétricas de Santa Catarina S/A CELESC Advogados:Drs. Carlos Henrique Coelho Capella (20591SC) e outro Redistribuído por Sorteio No. 2014.086534-4 Apelação Cível Origem:Rio do Campo/Vara Única Relator:DESEMBARGADOR CARLOS ADILSON SILVA Apelante:Instituto Nacional do Seguro Social INSS Procuradora:Dra. Larissa Tais Leite Silva (Procuradora Federal) Apelado:Pedro Lefczak Advogados:Drs. Sergey Ramyres Schütz (28594SC) e outro Distribuído por Sorteio No. 2014.086020-3 Apelação Cível Origem:Timbó/2ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR CARLOS ADILSON SILVA Apelante:Rejane Sueli Silva Grankow Advogado:Dr. Marcelo Bona (28178/SC) Apelado:Estado de Santa Catarina Procurador:Dr. Diogo Marcel Reuter Braun (Procurador do Estado) (23187/SC) Distribuído por Prev. de O. Julgador/Sorteio ao Relator No. 2014.086480-9 Apelação Cível Origem:Caçador/2ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR JORGE LUIZ DE BORBA Apelante:Departamento Estadual de Infra-Estrutura de Santa Catarina DEINFRA Advogadas:Drs. Alaôr Davina Carvalho Stöfler (1340/SC) e outros Apeladas:Dione Bortolon Tessaro e outro Advogados:Drs. Eduardo Zaguini de Sousa (27412/SC) e outros Distribuído por Sorteio No. 2014.069254-5 Apelação Cível Origem:Videira/2ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR PAULO RICARDO BRUSCHI (SUBSTITUTO) Apelante:Lovani Aparecida Lemos Paganini Advogadas:Drs. Ivanir Alves Dias Parizotto (23705/SC) e outro Apelado:Instituto Nacional do Seguro Social INSS Procurador:Dr. Thiago Morais Flor (Procurador Federal) Redistribuído por Transferência Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 2013 66 índice Diretoria de Cadastro e Distribuição Processual 02 de dezembro de 2014 No. 2014.064675-1 Apelação Cível Origem:Capital/3ª Vara da Fazenda Pública Relator:DESEMBARGADOR PAULO RICARDO BRUSCHI (SUBSTITUTO) Apelante:Luci Machado Advogada:Dra. Dulcinéia Israel Costa (18415/SC) Apelado:Estado de Santa Catarina Procurador:Dr. Vitor Antônio Melillo (Procurador) (7853/SC) Redistribuído por Transferência No. 2014.086801-0 Apelação Cível Origem:Jaraguá do Sul/Vara da Fazenda Relator:DESEMBARGADOR CARLOS ADILSON SILVA Apelante:Município de Jaraguá do Sul Advogado:Dr. Rogério Hillesheim (7557/SC) Apelada:Dejanira de Almeida Advogados:Drs. Marcos Roberto Hasse (10623/SC) e outro Distribuído por Sorteio No. 2014.086557-1 Apelação Cível Origem:Coronel Freitas/Vara Única Relator:DESEMBARGADOR PAULO RICARDO BRUSCHI (SUBSTITUTO) Apelante:Departamento Estadual de Infra-Estrutura de Santa Catarina DEINFRA Advogados:Drs. Daniel Rosa Correia (29983/SC) e outro Apelado:Leonir Donisete Zanin Advogado:Dr. Gélson Joel Simon (16971/SC) Distribuído por Sorteio No. 2014.086558-8 Apelação Cível Origem:Capital/3ª Vara da Fazenda Pública Relator:DESEMBARGADOR PAULO RICARDO BRUSCHI (SUBSTITUTO) Apte/Apdo:Lucas Teixeira Amaro Advogada:Dra. Beatriz Zilli Wagner (30777SC) Apdo/Apte:Estado de Santa Catarina Procurador:Dr. Gian Marco Nercolini (Procurador) (5603/SC) Distribuído por Sorteio No. 2014.086537-5 Apelação Cível Origem:Rio do Sul/3ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR PAULO RICARDO BRUSCHI (SUBSTITUTO) Apelante:Instituto Nacional do Seguro Social INSS Procurador:Dr. Guilherme Marques Fogaça (Procurador Federal) Apelado:Ari Will Advogadas:Drs. Vanessa Cristina Pasqualini (13695/SC) e outro Distribuído por Sorteio No. 2014.086532-0 Apelação Cível Origem:Concórdia/2ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR CARLOS ADILSON SILVA Apte/Apdo:Edionei Moterle Advogado:Dr. Jackson Luiz Spellmeier (13012/SC) Apdo/Apte:Instituto Nacional do Seguro Social INSS Procurador:Dr. Júlio César dos Santos (Procurador Federal) (32744PR) Distribuído por Sorteio No. 2014.087257-6 Apelação Cível Origem:Mafra/2ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR JORGE LUIZ DE BORBA Apte/Apdo:Estado de Santa Catarina Procurador:Dr. Ronan Saulo Robl (Procurador do Estado) (16923/SC) Apdo/Apte:Heitor Walter Miguel Advogados:Drs. Jandrei Olisses Herkert (35064SC) e outro Distribuído por Sorteio No. 2014.086546-1 Apelação Cível Origem:Campo Erê/Vara Única Relator:DESEMBARGADOR CARLOS ADILSON SILVA Apelante:Estado de Santa Catarina Procuradora:Dra. Elisângela Strada (Procuradora do Estado) (22352SC) Apelada:Francilaine Baranoski Rep. p/ Lucimar Baranoski de Oliveira Advogados:Drs. Marcos Daniel Haeflieger (29122/SC) e outro Distribuído por Sorteio No. 2014.086545-4 Reexame Necessário Origem:Imbituba/2ª Vara Relator:DESEMBARGADOR JORGE LUIZ DE BORBA Requerente:Maurício de Oliveira Silva Advogado:Dr. Emerson Pacheco Custódio (022.509/SC) Requerido:Estado de Santa Catarina Procurador:Dr. João Carlos Castanheira Pedroza (Procurador do Estado) Distribuído por Sorteio No. 2014.077891-7 Apelação Cível Origem:Blumenau/1ª Vara da Fazenda Acidentes do Trab e Reg Público Relator:DESEMBARGADOR PAULO RICARDO BRUSCHI (SUBSTITUTO) Apelante:Município de Blumenau Advogado:Dr. Nelson Bodenmueller (2893SC) Apelado:Claudio Rubino Krutzmann Advogado:Dr. Antônio Carlos Marchiori (6102/SC) Redistribuído por Transferência No. 2014.085973-6 Reexame Necessário Origem:Blumenau/1ª Vara da Fazenda Acidentes do Trab e Reg Público Relator:DESEMBARGADOR JORGE LUIZ DE BORBA Autor:Valdecir Cabral de Oliveira Advogado:Dr. José Sarmento (22635/SC) Réu:Instituto Nacional do Seguro Social INSS Procurador:Dr. Leonardo Garcia Machado (Procurador Federal) Distribuído por Sorteio No. 2014.086570-8 Apelação Cível Origem:Lages/4ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR JORGE LUIZ DE BORBA Apelante:Angelita Terezinha Borba Souza Advogado:Dr. Mauricio Marcos Ribeiro (32560/SC) Apelada:Oi S/A Advogadas:Drs. Jamila Castillos Ibrahim Soares (15749/SC) e outro Distribuído por Sorteio No. 2014.086591-1 Apelação Cível Origem:Gaspar/2ª Vara Relator:DESEMBARGADOR CARLOS ADILSON SILVA Apelante:Lorival Sansão Advogados:Drs. Ernesto Zulmir Morestoni (11666/SC) e outro Apelada:Brasil Telecom S/A Advogados:Drs. Wilson Sales Belchior (29708/SC) e outro Distribuído por Sorteio No. 2014.078734-9 Apelação Cível Origem:Maravilha/2ª Vara Relator:DESEMBARGADOR PAULO RICARDO BRUSCHI (SUBSTITUTO) Apelante:Instituto Nacional do Seguro Social INSS Procurador:Dr. Alexandre Elio Scariot (Procurador Federal) Apelado:Ari Silvestre Weschenfelder Advogados:Drs. Ubaldo Carlos Renck (10417/SC) e outros Redistribuído por Transferência No. 2014.086541-6 Apelação Cível Origem:Canoinhas/2ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR CARLOS ADILSON SILVA Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 2013 67 índice Diretoria de Cadastro e Distribuição Processual 02 de dezembro de 2014 Apelante:Celesc Distribuição S/A Advogados:Drs. Fábio Pamplona Deschamps (21780/SC) e outro Apelado:Ezau Belloto Padilha Advogadas:Drs. Jane Mary Carrilho Cardoso Cepeda (23757/SC) e outro Distribuído por Sorteio No. 2014.087104-8 Apelação Cível Origem:Chapecó/1ª Vara da Fazenda Acidentes do Trab e Reg Público Relator:DESEMBARGADOR CARLOS ADILSON SILVA Apte/Apdo:Instituto Nacional do Seguro Social INSS Procurador:Dr. Alexandre Elio Scariot (Procurador Federal) Apdo/Apte:Margarete Cericatto Advogados:Drs. Cirna Teresinha Lindenmayr (25001/SC) e outro Distribuído por Sorteio No. 2014.086686-5 Apelação Cível Origem:Criciúma/Vara de Execuções Fiscais do Estado Relator:DESEMBARGADOR PAULO RICARDO BRUSCHI (SUBSTITUTO) Apelante:Estado de Santa Catarina Procurador:Dr. Thiago Mundim Brito (Procurador do Estado) (32601/ SC) Apelada:Terezinha Foltz Machado Advogado:Dr. Júlio César Felizardo Assis (35390/SC) Distribuído por Sorteio No. 2014.086612-6 Reexame Necessário Origem:Catanduvas/Vara Única Relator:DESEMBARGADOR PAULO RICARDO BRUSCHI (SUBSTITUTO) Autor:Ronaldo José Tisatto Advogado:Dr. Marcelo Zanoni (12858/SC) Réu:Luiz Nora Advogado:Dr. Francisco Barbosa (3413/SC) Ré:Jadinei Terezinha Nora Advogado:Dr. Luiz Burtuluzzi (10461/SC) Réu:Barcelides Nicolli Advogado:Dr. Francisco Barbosa (3413/SC) Réu:Município de Jaborá Advogadas:Drs. Gildete Pogere Coradi (36490/SC) e outro Distribuído por Sorteio No. 2014.087099-8 Apelação Cível Origem:Blumenau/1ª Vara da Fazenda Acidentes do Trab e Reg Público Relator:DESEMBARGADOR CARLOS ADILSON SILVA Apelante:Instituto Nacional do Seguro Social INSS Procurador:Dr. Sandro Cabral Silveira (Procurador Federal) Apelado:Augusto Silva Advogada:Dra. Viviane Magalhães Benevides (26631/SC) Distribuído por Sorteio No. 2014.085969-5 Apelação Cível Origem:Blumenau/1ª Vara da Fazenda Acidentes do Trab e Reg Público Relator:DESEMBARGADOR PAULO RICARDO BRUSCHI (SUBSTITUTO) Apelante:Instituto Nacional do Seguro Social INSS Procurador:Dr. Adriano de Souza Cordeiro (Procurador Federal) Apelado:Alexandre Bretzke Advogado:Dr. Márcio Timotheo Lenzi (9981/SC) Distribuído por Sorteio No. 2014.086512-4 Apelação Cível Origem:Criciúma/2ª Vara da Fazenda Relator:DESEMBARGADOR JORGE LUIZ DE BORBA Apte/RdoAd:Município de Criciúma Advogados:Drs. Mairon Eing Orben (31603/SC) e outro Apda/RteAd:Simlair Terezinha Guizani Advogados:Drs. Haroldo Bez Batti Filho (6155/SC) e outro Distribuído por Sorteio No. 2014.021199-8 Agravo de Instrumento Origem:Itajaí/Vara da F. Púb. E. Fisc. A. do Trab. e Reg. Púb. Relator:DESEMBARGADOR PAULO RICARDO BRUSCHI (SUBSTITUTO) Agravante:Divino Cozinha Industrial e Refeições Transportadas LTDA ME Advogados:Drs. Jackson Jacob Duarte de Medeiros (20615/SC) e outro Agravada:Secretário Municipal de Planejamento, Orçamento e Gestão do Município de Itajaí Advogado:Dr. Rodrigo Aquino Bucussi (24813/SC) Redistribuído por Transferência SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO No. 2014.087097-4 Apelação Cível Origem:Blumenau/1ª Vara da Fazenda Acidentes do Trab e Reg Público Relator:DESEMBARGADOR JOÃO HENRIQUE BLASI Apelante:Instituto Nacional do Seguro Social INSS Procurador:Dr. Adriano de Souza Cordeiro (Procurador Federal) Apelado:Raimundo de Carvalho Advogadas:Drs. Tânia Regina Morastoni (8105/SC) e outro Distribuído por Sorteio No. 2014.078441-5 Apelação Cível Origem:Cunha Porã/Vara Única Relator:DESEMBARGADOR SÉRGIO ROBERTO BAASCH LUZ Apelante:Hilário Hoffmann Advogado:Dr. Ubaldo Carlos Renck (10417/SC) Apelado:Instituto Nacional do Seguro Social INSS Procurador:Dr. Adriana Cordeiro Lopes (Procuradora Federal) Redistribuído por Transferência No. 2014.086544-7 Apelação Cível Origem:Guaramirim/2ª Vara Relator:DESEMBARGADOR CID GOULART Apelante:Sergio Murilo da Silva Advogados:Drs. Udo Drews Júnior (29797/SC) e outro Apelado:Estado de Santa Catarina Procurador:Dr. Felipe Barreto de Melo (Procurador do Estado) (32701/SC) Distribuído por Sorteio No. 2014.086522-7 Apelação Cível Origem:Balneário Camboriú/Vara da Família, Infância e Juventude Relator:DESEMBARGADOR CID GOULART Apte/Apdo:Ministério Público do Estado de Santa Catarina Promotor:Dr. Mário Vieira Júnior (Promotor) Apdo/Apte:Município de Balneário Camboriú Advogado:Dr. Bruno Anselmo Campagnholo (20765/SC) Interessado:G. F. C. Repr. p/ mãe R. F. Distribuído por Sorteio No. 2014.068092-8 Agravo de Instrumento Origem:Tubarão/Vara da Família Órfãos Infância e Juventude Relator:DESEMBARGADOR JOÃO HENRIQUE BLASI Agravante:Município de Tubarão Advogada:Dra. Patrícia Uliano Effting (13344/SC) Agravado:Ministério Público do Estado de Santa Catarina Promotor:Dr. Osvaldo Juvêncio Cioffi Júnior (Promotor) Interessado:Matheus Henrique de Jesus Passos Redistribuído por Sorteio No. 2014.086432-8 Apelação Cível Origem:Criciúma/2ª Vara da Fazenda Relator:DESEMBARGADOR CID GOULART Apte/RdoAd:Município de Criciúma Procurador:Dr. Mairon Eing Orben (31603/SC) Apdo/RteAd:É. V. G. M. Assist. p/ mãe L. G. Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 2013 68 índice Diretoria de Cadastro e Distribuição Processual 02 de dezembro de 2014 Advogadas:Drs. Marlene Comper Nazário (14220/SC) e outro Distribuído por Vinculação de Magistrado Advogados:Drs. Haroldo Bez Batti Filho (6155/SC) e outro Distribuído por Sorteio No. 2014.086888-3 Reexame Necessário Origem:Papanduva/Vara Única Relator:DESEMBARGADOR SÉRGIO ROBERTO BAASCH LUZ Autora:Rosa Wojciekovski Advogado:Dr. Odir Marin Filho (8129/SC) Réu:Instituto Nacional do Seguro Social INSS Procuradora:Dra. Marina de Moura Leite (Procuradora Federal) Distribuído por Sorteio No. 2014.071001-8 Agravo de Instrumento Origem:Sombrio/1ª Vara Relator:DESEMBARGADOR CID GOULART Agravante:Município de Balneário Gaivota Advogado:Dr. Francisco Gabriel Isoppo Lisboa (22704/SC) Agravada:Sandra Beatriz de Campos Redistribuído por Sorteio No. 2014.086862-5 Apelação Cível Origem:Imbituba/2ª Vara Relator:DESEMBARGADOR JOÃO HENRIQUE BLASI Apte/Apdo:Oi Móvel S/A Advogadas:Drs. Jamila Castillos Ibrahim Soares (15749/SC) e outro Apdo/Apte:Atanázio Rabelo de Oliveira Advogados:Drs. Adriani Nunes Oliveira (12687/SC) e outro Distribuído por Sorteio No. 2014.057416-8 Agravo de Instrumento Origem:Navegantes/2ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR JOÃO HENRIQUE BLASI Agravante:Maria Amabile Gallo Advogado:Dr. Eraldo dos Santos (21171/SC) Agravado:Instituto Nacional do Seguro Social INSS Redistribuído por Sorteio No. 2014.086622-9 Apelação Cível Origem:Blumenau/1ª Vara da Fazenda Acidentes do Trab e Reg Público Relator:DESEMBARGADOR CID GOULART Apelante:Eliane Cotta Advogadas:Drs. Vanessa Cristina Pasqualini (13695/SC) e outro Apelado:Instituto Nacional do Seguro Social INSS Procurador:Dr. Felipe Hessmann Dutra (Procurador Federal do INSS) Distribuído por Sorteio No. 2014.086670-0 Apelação Cível Origem:Capital/Vara de Execuções Fiscais do Município Relator:DESEMBARGADOR JOÃO HENRIQUE BLASI Apelante:Município de Florianópolis Advogado:Dr. Suzana Maria Souza Encarnação (33901/SC) Apelado:Formaco Indústria de Móveis Distribuído por Sorteio No. 2014.086614-0 Apelação Cível em Mandado de Segurança Origem:Blumenau/Vara da Infância e Juventude Relator:DESEMBARGADOR CID GOULART Apelante:Município de Blumenau Advogada:Dra. Graziela Nasato (39685/SC) Apeladas:A. E. E. da R. Repr. p/ mãe E. E. DA S. e outro Advogado:Dr. Marcelo Scherer da Silva (DEFENSOR PÚBLICO) Distribuído por Sorteio No. 2014.086476-8 Apelação Cível Origem:Itajaí/4ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR JOÃO HENRIQUE BLASI Apte/RdoAd:Ambiental Limpeza Urbana e Saneamento Ltda Advogadas:Drs. Lia Gomes Valente (6503/SC) e outro Apdo/RteAd:M Reis & Cia Ltda Advogados:Drs. Juliano Gomes Garcia (17252/SC) e outro Distribuído por Sorteio No. 2014.086452-4 Apelação Cível Origem:Criciúma/2ª Vara da Fazenda Relator:DESEMBARGADOR JOÃO HENRIQUE BLASI Apte/RdoAd:Município de Criciúma Advogados:Drs. José Augusto Freitas (29169/SC) e outros Apdo/RteAd:Lúcia Pereira dos Santos No. 2014.086723-8 Apelação Cível Origem:Capital/2ª Vara da Fazenda Pública Relator:DESEMBARGADOR JOÃO HENRIQUE BLASI Apelante:Estado de Santa Catarina Procuradora:Dra. Tatiana Coral Mendes de Lima (Procuradora) (13036/SC) Apelado:Geraldo Araneda Advogada:Dra. Cláudia Boeira da Silva (13887/SC) Distribuído por Prev. de O. Julgador/Sorteio ao Relator No. 2014.087109-3 Apelação Cível Origem:Criciúma/2ª Vara da Fazenda Relator:DESEMBARGADOR JOÃO HENRIQUE BLASI Apelante:Ana Maria Fernandes Sumara Advogados:Drs. Ulysses Colombo Prudêncio (16981/SC) e outro Apelado:Instituto Nacional do Seguro Social INSS Procuradora:Dra. Aline Oliveira da Costa (Procuradora Federal) Distribuído por Sorteio No. 2014.086659-7 Apelação Cível Origem:Sombrio/1ª Vara Relator:DESEMBARGADOR CID GOULART Apelante:Estado de Santa Catarina Procuradora:Dra. Vanessa Weirich (Procuradora do Estado) (32444SC) Apelada:Maria Janete Silveira Ramos Advogada:Dra. Rossane Amaral Fontoura (30056SC) Distribuído por Sorteio No. 2014.086780-5 Apelação Cível Origem:Braço do Norte/2ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR CID GOULART Apte/RdoAd:Município de Criciúma Advogados:Drs. José Augusto Freitas (29169/SC) e outro Apda/RteAd:Leatrice Aparecida Cabral Moreira Advogados:Drs. Haroldo Bez Batti Filho (6155/SC) e outro Distribuído por Sorteio No. 2014.086520-3 Apelação Cível Origem:Balneário Camboriú/Vara da Família, Infância e Juventude Relator:DESEMBARGADOR JOÃO HENRIQUE BLASI Apelante:Município de Balneário Camboriú Advogado:Dr. Marcelo Freitas (11739/SC) Apelado:Ministério Público do Estado de Santa Catarina Promotor:Dr. Mário Vieira Júnior (Promotor) Interessado:Eduardo Esper de Camargo Distribuído por Sorteio No. 2014.086760-9 Apelação Cível Origem:Capital/3ª Vara da Fazenda Pública Relator:DESEMBARGADOR CID GOULART Apte/RdoAd:Estado de Santa Catarina Procuradora:Dra. Edith Gondin (Procuradora) (8085SC) Apdo/RteAd:Hélio Alcir Licodiedoff Advogados:Drs. José Sérgio da Silva Cristóvam (16298/SC) e outro Rcdo/Ades.:IPREV Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina Advogada:Dra. Elaine Ferreira dos Santos (21365/SC) Distribuído por Sorteio Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 2013 69 índice Diretoria de Cadastro e Distribuição Processual 02 de dezembro de 2014 No. 2014.086729-0 Apelação Cível Origem:Sombrio/1ª Vara Relator:DESEMBARGADOR CID GOULART Apelante:Estado de Santa Catarina Procuradora:Dra. Vanessa Weirich (Procuradora do Estado) (32444SC) Apelada:Marilva Magali Botelho Frutuoso Advogados:Drs. Carlos Berkenbrock (13520/SC) e outro Distribuído por Sorteio No. 2014.086720-7 Exceção de Suspeição Origem:Balneário Camboriú/Vara da Fazenda Pública Relator:DESEMBARGADOR CID GOULART Excipiente:Ministério Público do Estado de Santa Catarina Promotor:Dr. Rosan da Rocha (Promotor) Excepta:A. L. Interessados:Estado de Santa Catarina e outro Distribuído por Sorteio No. 2014.085970-5 Apelação Cível Origem:Blumenau/1ª Vara da Fazenda Acidentes do Trab e Reg Público Relator:DESEMBARGADOR JOÃO HENRIQUE BLASI Apelante:Instituto Nacional do Seguro Social INSS Procurador:Dr. Christian Reis de Sá Oliveira (procurador Federal) Apelado:Jotathan Alfarth Advogadas:Drs. Ilsa Maria Link (5290/SC) e outro Distribuído por Sorteio No. 2014.086605-4 Apelação Cível Origem:Araranguá/2ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR CID GOULART Apelante:Instituto Nacional do Seguro Social INSS Procurador:Dr. Rodrigo Otávio Spirandelli (20519/SC) Apelada:Lucia de Fátima Emidio Rocha Advogados:Drs. Ézio Jeverson de Souza (20804/SC) e outro Distribuído por Sorteio No. 2014.086538-2 Apelação Cível Origem:Rio do Sul/3ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR JOÃO HENRIQUE BLASI Apelante:Instituto Nacional do Seguro Social INSS Procurador:Dr. Guilherme Marques Fogaça (Procurador Federal) Apelado:Valsonir Vieira Advogadas:Drs. Vanessa Cristina Pasqualini (13695/SC) e outro Distribuído por Sorteio No. 2014.086463-4 Apelação Cível Origem:Papanduva/Vara Única Relator:DESEMBARGADOR JOÃO HENRIQUE BLASI Apelantes:Marcos Fernandes dos Santos e outros Advogada:Dra. Mary Cleide Uhlmann (4848/SC) Apelado:Município de Papanduva Advogado:Dr. Orlando Marcelo Vieira (14035/SC) Distribuído por Sorteio No. 2014.086887-6 Apelação Cível Origem:Criciúma/2ª Vara da Fazenda Relator:DESEMBARGADOR CID GOULART Apte/Apdo:João Roberto Ferraro Advogadas:Drs. Mara Mello (6876/SC) e outros Apdo/Apte:Instituto Nacional do Seguro Social INSS Procurador:Dr. Rodrigo Otávio Spirandelli (Procurador Federal) Distribuído por Sorteio No. 2014.087101-7 Apelação Cível Origem:Chapecó/1ª Vara da Fazenda Acidentes do Trab e Reg Público Relator:DESEMBARGADOR JOÃO HENRIQUE BLASI Apelante:Instituto Nacional do Seguro Social INSS Procurador:Dr. Douglas Alexandre Goergen (Procurador Federal) (28938/SC) Apelado:Gladinei Sgarbossa Advogados:Drs. Sérgio Martins de Quadros (9543/SC) e outro Distribuído por Prev. de O. Julgador/Sorteio ao Relator No. 2014.085971-2 Apelação Cível Origem:Blumenau/1ª Vara da Fazenda Acidentes do Trab e Reg Público Relator:DESEMBARGADOR CID GOULART Apte/Apdo:Instituto Nacional do Seguro Social INSS Procurador:Dr. Alexander Santana (Procurador Federal) Apdo/Apte:Ines Frainer Advogado:Dr. Alexandre Schlöegel (14042/SC) Distribuído por Prev. de O. Julgador/Sorteio ao Relator No. 2014.086829-2 Apelação Cível Origem:Capital/2ª Vara da Fazenda Pública Relator:DESEMBARGADOR JOÃO HENRIQUE BLASI Apelante:Estado de Santa Catarina Procurador:Dr. Osni Alves da Silva (Procurador) (6215SC) Apelado:Clayton Boneli Advogada:Dra. Cláudia Boeira da Silva (13887/SC) Distribuído por Sorteio No. 2014.086762-3 Apelação Cível Origem:Capital/3ª Vara da Fazenda Pública Relator:DESEMBARGADOR JOÃO HENRIQUE BLASI Apelante:Estado de Santa Catarina Procurador:Dr. Paulo Roney Ávila Fagúndez (Procurador) (9859/SC) Apelado:Luiz da Silva Maciel Advogada:Dra. Ana Cláudia Colatto (7137/SC) Distribuído por Prev. de O. Julgador/Sorteio ao Relator No. 2014.086803-4 Apelação Cível Origem:São Bento do Sul/3ª Vara Relator:DESEMBARGADOR JOÃO HENRIQUE BLASI Apelante:Nasa Industrial Importação e Exportação de Manufaturados Ltda Advogados:Drs. Dean Jaison Eccher (19457/SC) e outro Apelado:Estado de Santa Catarina Procurador:Dr. Ronan Saulo Robl (Procurador do Estado) (16923/SC) Distribuído por Sorteio No. 2014.086536-8 Apelação Cível Origem:Canoinhas/2ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR CID GOULART Apte/Apdo:Luiz Carlos Furquim Advogados:Drs. Francisco Vital Pereira (2977/SC) e outro Apdo/Apte:Instituto Nacional do Seguro Social INSS Procuradora:Dra. Thalita Maria Azambuja Brandalise (Procuradora Federal). Distribuído por Sorteio No. 2014.087255-2 Apelação Cível Origem:Guaramirim/2ª Vara Relator:DESEMBARGADOR SÉRGIO ROBERTO BAASCH LUZ Apelante:Everaldo de Oliveira Advogados:Drs. Jandrei Olisses Herkert (35064SC) e outro Apelado:Estado de Santa Catarina Procurador:Dr. Felipe Barreto de Melo (Procurador do Estado) (32701/SC) Distribuído por Sorteio No. 2014.086694-4 Reexame Necessário Origem:Campos Novos/1ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR CID GOULART Autor:Ministério Público do Estado de Santa Catarina Promotor:Dr. Arthur Koerich Inácio (Promotor) Réu:Município de Campos Novos Advogado:Dr. Valmir de Rós (26310/SC) Interessada:G. M. T. Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 2013 70 índice Diretoria de Cadastro e Distribuição Processual 02 de dezembro de 2014 Distribuído por Sorteio No. 2014.086671-7 Apelação Cível Origem:Joinville/2ª Vara de Direito Bancário Relator:DESEMBARGADOR CID GOULART Apelante:Jackson Correia da Silva Advogada:Dra. Thiala Cavallari Carvalho (24003SC) Apelado:Banco Panamericano S/A Advogadas:Drs. Rosângela da Rosa Corrêa (17298/SC) e outro Distribuído por Sorteio No. 2014.085978-1 Apelação Cível Origem:Blumenau/1ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR JOÃO HENRIQUE BLASI Apelante:Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S/A Advogados:Drs. Milton Luiz Cleve Küster (17605SC) e outro Apelada:Maria Zilda Thomson Advogado:Dr. Eduardo Redivo Sestrem (28799/SC) Distribuído por Sorteio No. 2014.086697-5 Apelação Cível Origem:Araranguá/2ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR JOÃO HENRIQUE BLASI Apelante:Instituto Nacional do Seguro Social INSS Procurador:Dr. Bruno Bianchini (Procurador Federal) Apelado:Plinio Pereira Advogados:Drs. Marcírio Colle Bitencourt (20315/SC) e outro Distribuído por Sorteio No. 2014.086161-4 Apelação Cível Origem:Caçador/2ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR CID GOULART Apelante:Ministério Público do Estado de Santa Catarina Promotor:Dr. Glauco José Riffel (Promotor) Apelado:Estado de Santa Catarina Procurador:Dr. André Martinez Rossi (Procurador) (32778SC) Interessado:Antonio Cruz da Silva Distribuído por Sorteio No. 2014.086722-1 Apelação Cível Origem:Lages/Vara da Fazenda Ac. Trabalho e Reg. Públicos Relator:DESEMBARGADOR CID GOULART Apelante:Henrique Saldanha Fortes Advogada:Dra. Elisabeth Hartmann (20831/SC) Apelado:Estado de Santa Catarina Procurador:Dr. Zany Estael Leite Júnior (Procurador do Estado) (16808SC) Distribuído por Sorteio No. 2014.087110-3 Apelação Cível Origem:Joinville/1ª Vara da Fazenda Pública Relator:DESEMBARGADOR CID GOULART Apelante:Instituto Nacional do Seguro Social INSS Procurador:Dr. Bruno Paiva Bartholo (Procurador Federal) Apelado:Edson de Lara Advogados:Drs. Osmar Hélcias Schwartz Júnior (7676/SC) e outro Distribuído por Sorteio No. 2014.086031-3 Apelação Cível Origem:Guaramirim/2ª Vara Relator:DESEMBARGADOR JOÃO HENRIQUE BLASI Apelante:Município de Massaranduba Advogada:Dra. Juliana Zimdars (31628SC) Apelado:João Delling Advogado:Dr. Wanderlei Deretti (19638/SC) Distribuído por Sorteio CÂMARA CIVIL ESPECIAL No. 2014.085517-8 Agravo de Instrumento Origem:Criciúma/2ª Vara da Fazenda Relator:DESEMBARGADOR LUIZ ZANELATO Agravante:Liberty Seguros S/A Advogados:Drs. Lodi Maurino Sodré (9587/SC) e outro Agravado:Cresciumense Transportes e Representações Ltda Advogados:Drs. Luiz Carlos de Assis Góes (3868/SC) e outro Distribuído por Sorteio No. 2014.086993-3 Agravo de Instrumento Origem:Braço do Norte/1ª Vara Cível Relatora:DESEMBARGADORA CLÁUDIA LAMBERT DE FARIA Agravantes:Weber Participações Ltda e outro Advogado:Dr. Francisco Manoel da Silva (16034/SC) Agravado:Banco Safra S/A Distribuído por Sorteio No. 2014.087197-6 Agravo de Instrumento Origem:Itajaí/2ª Vara Cível Relatora:DESEMBARGADORA CLÁUDIA LAMBERT DE FARIA Agravante:Teporti Investimentos e Participações S/A Advogado:Dr. Luís Fernando Hultmann Swirsky (21177/SC) Agravado:DM Construtora de Obras Ltda Advogado:Dr. Alexandre Hellender de Quadros (24706PR) Interessado:Terminal Portuário de Itajaí SA TEPORTI Distribuído por Vinculação de Magistrado No. 2014.086950-0 Agravo de Instrumento Origem:Capivari de Baixo/Vara Única Relatora:DESEMBARGADORA CLÁUDIA LAMBERT DE FARIA Agravante:Maria Aparecida Paguelin Pereira Advogada:Dra. Haglen Cardoso (20446/SC) Agravada:Brasil Telecom S/A Advogados:Drs. Karlo Koiti Kawamura (12025/SC) e outros Distribuído por Sorteio No. 2014.085304-0 Agravo de Instrumento Origem:Capital/6ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR LUIZ ZANELATO Agravante:Fundação CODESC de Seguridade Social FUSESC Advogados:Drs. Fabrício Zir Bothomé (21419/SC) e outro Agravada:Doris Helena de Melo Pelegrini Advogadas:Drs. Maria Alejandra Fortuny (18122/SC) e outro Distribuído por Vinculação de Magistrado No. 2014.086354-6 Agravo de Instrumento Origem:Capital/Vara de Execuções Fiscais Municipais e Estaduais Relator:DESEMBARGADOR ARTUR JENICHEN FILHO Agravante:Ocident Administração e Participação de Imóveis Ltda Advogadas:Drs. Karin Fogaça (9729/SC) e outro Agravado:Município de Florianópolis Procurador:Dr. Roberto Kaestner Mattar (6455/SC) Distribuído por Vinculação de Magistrado No. 2014.085524-0 Agravo de Instrumento Origem:Criciúma/2ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR LUIZ ZANELATO Agravantes:Osmar Alexandre Silvano Bittencourt e outro Advogado:Dr. Thiago Guedes de Aragão (20938/SC) Agravadas:Condominio Reserva Vila Verde Empreedimento Imobiliario Ltda e outro Distribuído por Sorteio No. 2014.085552-5 Agravo de Instrumento Origem:Ascurra/Vara Única Relator:DESEMBARGADOR ARTUR JENICHEN FILHO Agravante:Gabriel Brum Martins Advogado:Dr. Maurício Probst (12779/SC) Agravado:Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S/A Distribuído por Sorteio Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 2013 71 índice Diretoria de Cadastro e Distribuição Processual 02 de dezembro de 2014 No. 2014.086366-3 Agravo de Instrumento Origem:Imbituba/1ª Vara Relator:DESEMBARGADOR LUIZ ZANELATO Agravante:Brasil Telecom S/A Advogados:Drs. Everaldo Luís Restanho (9195/SC) e outro Agravado:Posto Alto Arroio Ltda Advogado:Dr. Frederico Cecy Nunes (3282/SC) Distribuído por Sorteio No. 2014.086959-3 Agravo de Instrumento Origem:Blumenau/Vara de Direito Bancário Relator:DESEMBARGADOR ARTUR JENICHEN FILHO Agravante:Itaú Unibanco S/A Advogados:Drs. Jorge André Ritzmann de Oliveira (11985/SC) e outro Agravado:Zoni Supermercados Ltda Advogados:Drs. Diogo Nicolau Pítsica (13950/SC) e outro Distribuído por Sorteio No. 2014.085216-5 Agravo de Instrumento Origem:Biguaçu/2ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR LUIZ ZANELATO Agravante:Município de Biguaçu Advogados:Drs. Daniel César da Luz (35994/SC) e outro Agravada:RGJ Empreendimentos Imobiliários Ltda Distribuído por Sorteio No. 2014.085559-4 Agravo de Instrumento Origem:Balneário Camboriú/Vara da Família, Órfãos e Sucessões Relatora:DESEMBARGADORA CLÁUDIA LAMBERT DE FARIA Agravante:A. E. P. Repr. p/ mãe P. DA S. Advogadas:Drs. Aline Cristina de Freitas (33881SC) e outro Agravado:A. P. Advogados:Drs. Nelson Ittner Júnior (27722SC) e outro Interessada:P. da S. Distribuído por Prev. de O. Julgador/Sorteio ao Relator No. 2014.085560-4 Agravo de Instrumento Origem:Trombudo Central/1ª Vara Relator:DESEMBARGADOR ARTUR JENICHEN FILHO Agravante:Pedro João Dimas Advogados:Drs. Claiton Luís Bork (9399/SC) e outros Agravada:Brasil Telecom S/A Advogados:Drs. Renato Marcondes Brincas (8540/SC) e outro Distribuído por Sorteio No. 2014.085532-9 Agravo de Instrumento Origem:Blumenau/Vara de Direito Bancário Relator:DESEMBARGADOR LUIZ ZANELATO Agravante:José Jesus Maciel da Silva Advogada:Dra. Yára Corrêa (4768/SC) Agravada:BV Financeira S/A Crédito Financiamento e Investimento Distribuído por Sorteio No. 2014.085538-1 Agravo de Instrumento Origem:Blumenau/1ª Vara Cível Relatora:DESEMBARGADORA CLÁUDIA LAMBERT DE FARIA Agravante:Marli Marcia Bauer Advogado:Dr. Claiton Luís Bork (9399/SC) Agravada:Brasil Telecom S/A Advogado:Dr. Renato Marcondes Brincas (8540/SC) Distribuído por Sorteio No. 2014.085531-2 Agravo de Instrumento Origem:Blumenau/1ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR ARTUR JENICHEN FILHO Agravante:Pedro Solano Oneda Advogados:Drs. Claiton Luís Bork (9399/SC) e outro Agravada:Brasil Telecom S/A Advogados:Drs. Karlo Koiti Kawamura (12025/SC) e outro Distribuído por Sorteio No. 2014.084450-8 Agravo de Instrumento Origem:Criciúma/2ª Vara da Fazenda Relator:DESEMBARGADOR LUIZ ZANELATO Agravante:Instituto Nacional do Seguro Social INSS Advogada:Dra. Aline Oliveira da Costa (Procuradora Federal) Agravado:Benjamin da Silva Advogado:Dr. Iremar Gava (10643/SC) Distribuído por Sorteio No. 2014.085551-8 Agravo de Instrumento Origem:Ascurra/Vara Única Relatora:DESEMBARGADORA CLÁUDIA LAMBERT DE FARIA Agravante:Adriana Salustiano da Silva Advogado:Dr. Maurício Probst (12779/SC) Agravado:Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S/A Distribuído por Sorteio No. 2014.085344-2 Agravo de Instrumento Origem:Sombrio/1ª Vara Relator:DESEMBARGADOR LUIZ ZANELATO Agravante:Município de Balneário Gaivota Procurador:Dr. Francisco Gabriel Isoppo Lisboa (22704/SC) Agravada:Edenilda Raupp de Aguiar Distribuído por Sorteio No. 2014.085230-9 Agravo de Instrumento Origem:São José/2ª Vara da Família Relator:DESEMBARGADOR ARTUR JENICHEN FILHO Agravante:E. A. G. Advogados:Drs. Mário Júlio Francisco (28567/SC) e outro Agravada:S. C. O. Advogado:Dr. Cley Capistrano Maia de Lima (19150/SC) Distribuído por Sorteio No. 2014.085604-6 Agravo de Instrumento Origem:Araranguá/2ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR LUIZ ZANELATO Agravante:Amélia Zatta Zilli Advogado:Dr. Belonir Zata Zili (16525/SC) Agravado:Plano de Saúde São José Distribuído por Sorteio No. 2014.085641-7 Agravo de Instrumento Origem:Içara/1ª Vara Relatora:DESEMBARGADORA CLÁUDIA LAMBERT DE FARIA Agravante:Manoel Domingos Alexandrino Advogado:Dr. Manoel Domingos Alexandrino (15556/SC) Agravados:Esther Espíndola Caldas Cavaler e outro Advogado:Dr. Esther Espíndola Caldas Cavaler (29101/SC) Interessadas:Clotilde Dionel Henrique e outro Distribuído por Vinculação de Magistrado No. 2014.085263-9 Agravo de Instrumento Origem:Garuva/Vara Única Relator:DESEMBARGADOR LUIZ ZANELATO Agravante:Vogelsanger Pavimentação Ltda Advogado:Dr. Frederico Wellington Jorge (14961/SC) Agravado:Ministério Público do Estado de Santa Catarina Promotor:Dr. Marcelo Francisco da Silva (Promotor de Justiça) Interessados:São Gabriel Mineração Ltda e outros Distribuído por Vinculação de Magistrado No. 2014.085544-6 Agravo de Instrumento Origem:Lages/1ª Vara Cível Relatora:DESEMBARGADORA CLÁUDIA LAMBERT DE FARIA Agravante:Marlene Fernandes Advogadas:Drs. Jane Pickler Garcia Matos (24202/SC) e outro Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 2013 72 índice Diretoria de Cadastro e Distribuição Processual 02 de dezembro de 2014 Agravado:Paulo Vilson Constante da Silva Distribuído por Vinculação de Magistrado No. 2014.085520-2 Agravo de Instrumento Origem:Rio do Sul/2ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR ARTUR JENICHEN FILHO Agravante:Flávio Alfredo Althoff Advogados:Drs. Claiton Luís Bork (9399/SC) e outro Agravada:Brasil Telecom S/A Advogados:Drs. Renato Marcondes Brincas (8540/SC) e outros Distribuído por Sorteio No. 2014.085527-1 Agravo de Instrumento Origem:Criciúma/1ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR ARTUR JENICHEN FILHO Agravante:Nonir Vieira Advogado:Dr. Daniel de Luca Gonçalves (22677/SC) Agravada:Brasil Telecom S/A Advogados:Drs. Everaldo Luís Restanho (9195/SC) e outro Distribuído por Sorteio No. 2014.085523-3 Agravo de Instrumento Origem:Criciúma/4ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR LUIZ ZANELATO Agravante:Everson Cristovão da Rosa Advogado:Dr. Ricardo Colossi Serafim (8723/SC) Agravada:BV Financeira S/A Crédito Financiamento e Investimento Distribuído por Sorteio No. 2014.087192-1 Agravo de Instrumento Origem:Capital - Continente/Vara da Família, Órfãos e Sucessões Relatora:DESEMBARGADORA CLÁUDIA LAMBERT DE FARIA Agravante:L. T. G. Advogado:Dr. Luiz Tadeu Grandi (7248/SC) Agravada:S. M. A. Advogado:Dr. Ruben Carmo da Silva (4742/SC) Distribuído por Sorteio No. 2014.085323-9 Agravo de Instrumento Origem:Jaraguá do Sul/2ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR LUIZ ZANELATO Agravante:Banco Safra S/A Advogado:Dr. Nelson Paschoalotto (18810/SC) Agravado:José Rosa Miranda Advogada:Dra. Thiala Cavallari Carvalho (24003SC) Distribuído por Sorteio No. 2014.085327-7 Agravo de Instrumento Origem:Içara/1ª Vara Relator:DESEMBARGADOR ARTUR JENICHEN FILHO Agravante:Gemma Daros Pavei Advogado:Dr. Vanderlei Zanetta (10611/SC) Agravante:Posto de Abastecimento Pelegrin Ltda Advogada:Dra. Sandra de Sá (19994/SC) Distribuído por Prev. de O. Julgador/Sorteio ao Relator No. 2014.086370-4 Agravo de Instrumento Origem:Biguaçu/Unidade Judiciária de Cooperação Relator:DESEMBARGADOR LUIZ ZANELATO Agravante:J. E. da C. J. Advogados:Drs. Carlos Augusto Risolia Gallo (28275SC) e outro Agravado:M. D. L. da C. Repr. p/ mãe F. D. L. Advogados:Drs. Luciano Carioni (21608/SC) e outro Interessada:F. D. L. Distribuído por Sorteio No. 2014.084578-2 Agravo de Instrumento Origem:Camboriú/2ª Vara Cível Relatora:DESEMBARGADORA CLÁUDIA LAMBERT DE FARIA Agravante:Hantiela Picinato Amaral Advogado:Dr. Luís Gustavo Linhares Ferrão (28654/SC) Agravado:Prefeito do Município de Camboriú Distribuído por Sorteio No. 2014.086363-2 Agravo de Instrumento Origem:Blumenau/2ª Vara Cível Relatora:DESEMBARGADORA CLÁUDIA LAMBERT DE FARIA Agravante:Oi S/A Advogado:Dr. Wilson Sales Belchior (29708/SC) Agravada:Córdula Maria Bowens da Silva Advogado:Dr. Fábio Andrei de Novais (17597/SC) Distribuído por Sorteio No. 2014.087198-3 Agravo de Instrumento Origem:Itajaí/2ª Vara Cível Relatora:DESEMBARGADORA CLÁUDIA LAMBERT DE FARIA Agravante:Terminal Portuário de Itajaí SA TEPORTI Advogado:Dr. Cláudio Melim (38105SC) Agravado:DM Construtora de Obras Ltda Advogados:Drs. Sandro Wilson Pereira dos Santos (24540/PR) e outro Interessado:Teporti Investimentos e Participações S/A Distribuído por Vinculação de Magistrado No. 2014.086362-5 Agravo de Instrumento Origem:Blumenau/2ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR LUIZ ZANELATO Agravante:Oi S/A Advogado:Dr. Wilson Sales Belchior (29708/SC) Agravada:Doraci Teixeira dos Santos Advogados:Drs. Claiton Luís Bork (9399/SC) e outro Distribuído por Sorteio No. 2014.085553-2 Agravo de Instrumento Origem:Rio do Sul/2ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR ARTUR JENICHEN FILHO Agravante:Aparecida Ideker Advogados:Drs. Claiton Luís Bork (9399/SC) e outros Agravada:Brasil Telecom S/A Advogados:Drs. Karlo Koiti Kawamura (12025/SC) e outros Distribuído por Sorteio No. 2014.086966-5 Agravo de Instrumento Origem:Itajaí/Vara da F. Púb. E. Fisc. A. do Trab. e Reg. Púb. Relator:DESEMBARGADOR ARTUR JENICHEN FILHO Agravante:Pescados Brasil LTDA ME Advogados:Drs. Flávio Fraga (18026/SC) e outro Agravado:Estado de Santa Catarina Procurador:Dr. Carlos Dalmiro Silva Soares (Procurador) (7876SC) Interessado:Massa Falida de Caori Indústria Comércio e Exportação de Pescados LTDA Distribuído por Prev. de O. Julgador/Sorteio ao Relator No. 2014.085545-3 Agravo de Instrumento Origem:Ascurra/Vara Única Relator:DESEMBARGADOR LUIZ ZANELATO Agravante:Maria Aparecida Oliveira Advogadas:Drs. Vanessa Cristina Pasqualini (13695/SC) e outro Agravado:Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S/A Distribuído por Sorteio No. 2014.084468-7 Agravo de Instrumento Origem:São José/Vara de Direito Bancário Relatora:DESEMBARGADORA CLÁUDIA LAMBERT DE FARIA Agravante:Banco GMAC S/A Advogados:Drs. Diego Dallagnolo (36243/SC) e outro Agravado:Juçara Teixeira Distribuído por Sorteio No. 2014.086350-8 Agravo de Instrumento Origem:Capital/3ª Vara de Direito Bancário Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 2013 73 índice Diretoria de Cadastro e Distribuição Processual 02 de dezembro de 2014 Relator:DESEMBARGADOR LUIZ ZANELATO Agravante:Banco do Brasil S/A Advogados:Drs. Gustavo Rodrigo Góes Nicoladeli (8927/SC) e outro Agravado:Pedro José dos Anjos Advogada:Dra. Maria Cristina Bartmann Severo (15700/SC) Distribuído por Sorteio No. 2014.085295-2 Agravo de Instrumento Origem:Capital/1ª Vara de Direito Bancário Relator:DESEMBARGADOR LUIZ ZANELATO Agravante:Banco do Brasil S/A Advogados:Drs. Marcelo Cavalheiro Schaurich (30593/SC) e outro Agravado:Antônio Carlos Westphal Advogados:Drs. Felipe Antônio Buendgens Pirajá Martins da Silva (15.384/SC) e outro Distribuído por Sorteio No. 2014.085301-9 Agravo de Instrumento Origem:Blumenau/Vara de Direito Bancário Relator:DESEMBARGADOR LUIZ ZANELATO Agravante:BV Financeira S/A Crédito Financiamento e Investimento Advogado:Dr. Márcio Ayres de Oliveira (22983/SC) Agravado:Alziro Francisco Distribuído por Sorteio No. 2014.085298-3 Agravo de Instrumento Origem:Capital/3ª Vara de Direito Bancário Relator:DESEMBARGADOR LUIZ ZANELATO Agravante:Banco do Brasil S/A Advogadas:Drs. Karina de Almeida Batistuci (29424/SC) e outro Agravado:Jairo Lima Machado Advogado:Dr. Rodrigo Valverde da Silva (17738/SC) Distribuído por Sorteio No. 2014.086361-8 Agravo de Instrumento Origem:Rio do Sul/1ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR LUIZ ZANELATO Agravante:Aymoré Crédito Financiamento e Investimento S/A Advogadas:Drs. Manuela Gomes Magalhães Biancamano (16760/ SC) e outro Agravada:Ana Claudia Ribeiro Machado de Souza Advogados:Drs. Carlos Roberto Claudino dos Santos (7249SC) e outro Distribuído por Sorteio No. 2014.086352-2 Agravo de Instrumento Origem:Urussanga/1ª Vara Relator:DESEMBARGADOR LUIZ ZANELATO Agravante:Banco do Brasil S/A Advogados:Drs. Gustavo Rodrigo Góes Nicoladeli (8927/SC) e outro Agravados:Joaquim Junkes e outro Advogado:Dr. Alcimar de Oliveira (20205/SC) Distribuído por Sorteio No. 2014.085534-3 Agravo de Instrumento Origem:Itajaí/Vara Regional de Direito Bancário Relator:DESEMBARGADOR LUIZ ZANELATO Agravante:João Carlos Adam Advogado:Dr. Carlos Cezar de Oliveira Junior (33728/SC) Agravada:BV Financeira S/A Crédito Financiamento e Investimento Distribuído por Sorteio No. 2014.085561-1 Agravo de Instrumento Origem:Jaraguá do Sul/1ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR LUIZ ZANELATO Agravante:Marcos Luis Tomazeli Advogado:Dr. Ronei Juliano Fogaça Weiss (41955PR) Agravado:Banco Bradesco Financiamentos S/A Distribuído por Sorteio No. 2014.086954-8 Agravo de Instrumento Origem:São João Batista/1ª Vara Relator:DESEMBARGADOR LUIZ ZANELATO Agravante:Liliane Cristina do Carmo Mota Advogado:Dr. Lavoisier Motta Ortiz (70196/RS) Agravado:Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S/A Distribuído por Sorteio No. 2014.086963-4 Agravo de Instrumento Origem:Araquari/Vara Única Relatora:DESEMBARGADORA CLÁUDIA LAMBERT DE FARIA Agravante:V. de L. Advogado:Dr. Everton da Silva (24741/SC) Agravada:C. de L. Distribuído por Sorteio No. 2014.085518-5 Agravo de Instrumento Origem:Rio do Sul/2ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR ARTUR JENICHEN FILHO Agravante:Ângelo Rampelotti Advogados:Drs. Claiton Luís Bork (9399/SC) e outro Agravada:Brasil Telecom S/A Advogados:Drs. Renato Marcondes Brincas (8540/SC) e outros Distribuído por Sorteio No. 2014.086346-7 Agravo de Instrumento Origem:São José/2ª Vara Cível Relatora:DESEMBARGADORA CLÁUDIA LAMBERT DE FARIA Agravante:Caixa Seguradora SA Advogado:Dr. Milton Luiz Cleve Küster (17605SC) Agravado:Claudir Nascimento Advogado:Dr. Mário Marcondes Nascimento (7701/SC) Distribuído por Sorteio No. 2014.087214-3 Agravo de Instrumento Origem:São Bento do Sul/1ª Vara Relator:DESEMBARGADOR LUIZ ZANELATO Agravante:General Motors do Brasil Ltda GMB Advogados:Drs. José Ricardo Gonçalves Lopes (19472/SC) e outro Agravado:Eugenir Mauricio Fischer Advogados:Drs. Nelson Carvalho Neto (27436/SC) e outro Interessada:ACE Seguradora S/A Distribuído por Vinculação de Magistrado No. 2014.085331-8 Agravo de Instrumento Origem:Sombrio/1ª Vara Relator:DESEMBARGADOR LUIZ ZANELATO Agravante:Município de Balneário Gaivota Procurador:Dr. Francisco Gabriel Isoppo Lisboa (22704/SC) Agravado:Rubens de Almeida Severo Distribuído por Sorteio No. 2014.085343-5 Agravo de Instrumento Origem:Sombrio/1ª Vara Relator:DESEMBARGADOR LUIZ ZANELATO Agravante:Município de Balneário Gaivota Procurador:Dr. Francisco Gabriel Isoppo Lisboa (22704/SC) Agravado:Paulo Jeovani Correa dos Santos Distribuído por Sorteio No. 2014.085339-4 Agravo de Instrumento Origem:Sombrio/1ª Vara Relator:DESEMBARGADOR LUIZ ZANELATO Agravante:Município de Balneário Gaivota Procurador:Dr. Francisco Gabriel Isoppo Lisboa (22704/SC) Agravada:Roseli Borges Esteves Distribuído por Sorteio No. 2014.085591-0 Agravo de Instrumento Origem:Criciúma/1ª Vara da Fazenda Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 2013 74 índice Diretoria de Cadastro e Distribuição Processual 02 de dezembro de 2014 Relator:DESEMBARGADOR ARTUR JENICHEN FILHO Agravante:Estado de Santa Catarina Procurador:Dr. Thiago Mundim Brito (Procurador do Estado) (32601/ SC) Agravado:Transportes Zapelini Ltda Advogado:Dr. Adriano Pedro Goudinho (8895/SC) Distribuído por Sorteio No. 2014.086337-1 Agravo de Instrumento Origem:Sombrio/1ª Vara Relator:DESEMBARGADOR LUIZ ZANELATO Agravante:Município de Balneário Gaivota Procurador:Dr. Francisco Gabriel Isoppo Lisboa (22704/SC) Agravada:Celina Marocco de Grandi Distribuído por Sorteio No. 2014.085305-7 Agravo de Instrumento Origem:Joinville/2ª Vara da Fazenda Pública Relator:DESEMBARGADOR ARTUR JENICHEN FILHO Agravante:Sindicato dos Medicos do Estado de Santa Catarina-simesc Advogado:Dr. Rodrigo Juchem Machado Leal (20705/SC) Agravado:Prefeito Municipal de Joinville Distribuído por Sorteio No. 2014.085539-8 Agravo de Instrumento Origem:Lages/4ª Vara Cível Relatora:DESEMBARGADORA CLÁUDIA LAMBERT DE FARIA Agravante:Antônio Varela Gonçalves Advogado:Dr. Jheysonn Zen Muniz (19129/SC) Agravado:Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S/A Distribuído por Sorteio No. 2014.086970-6 Agravo de Instrumento Origem:Otacílio Costa/Vara Única Relatora:DESEMBARGADORA CLÁUDIA LAMBERT DE FARIA Agravante:Ministério Público do Estado de Santa Catarina Promotor:Dr. Diogo Luiz Deschamps (Promotor) Agravado:A. B. S. Interessadas:E. de O. S. Repr. p/ mãe L. A. de O. e outro Distribuído por Sorteio No. 2014.085264-6 Agravo de Instrumento Origem:Capital/1ª Vara da Família Relator:DESEMBARGADOR ARTUR JENICHEN FILHO Agravante:C. da C. S. Advogados:Drs. Sérgio Tajes Gomes (2951/SC) e outro Agravada:J. C. D. E. Advogadas:Drs. Ângela Elizabeth Becker Mondl (3337/SC) e outro Distribuído por Vinculação de Magistrado Relator:DESEMBARGADOR LUIZ ZANELATO Agravante:Banco Itaucard S/A Advogada:Dra. Cristiane Bellinati Garcia Lopes (18728/SC) Agravado:Amilton Moreira Distribuído por Sorteio No. 2014.085261-5 Agravo de Instrumento Origem:Capital/3ª Vara da Fazenda Pública Relatora:DESEMBARGADORA CLÁUDIA LAMBERT DE FARIA Agravante:Adilson Jesus Cardoso Advogada:Dra. Thais Cristine Wanka (36359SC) Agravado:Estado de Santa Catarina Procurador:Dr. João dos Passos Martins Neto (Procurador do Estado) Distribuído por Sorteio No. 2014.085288-0 Agravo de Instrumento Origem:Capital/1ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR LUIZ ZANELATO Agravante:Escritório Central de Arrecadação e Distribuição ECAD Advogados:Drs. Andrus da Silva (11193/SC) e outros Agravadas:Restaurantes Rosiak Ltda ME e outros Distribuído por Sorteio No. 2014.085549-1 Agravo de Instrumento Origem:Rio do Sul/2ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR LUIZ ZANELATO Agravante:Célio José Porto Advogados:Drs. Claiton Luís Bork (9399/SC) e outro Agravada:Brasil Telecom S/A Advogados:Drs. Renato Marcondes Brincas (8540/SC) e outro Distribuído por Sorteio No. 2014.085556-3 Agravo de Instrumento Origem:Rio do Sul/2ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR LUIZ ZANELATO Agravante:Irene Slomp Advogados:Drs. Claiton Luís Bork (9399/SC) e outro Agravada:Brasil Telecom S/A Advogados:Drs. Karlo Koiti Kawamura (12025/SC) e outro Distribuído por Sorteio No. 2014.085333-2 Agravo de Instrumento Origem:Sombrio/1ª Vara Relator:DESEMBARGADOR LUIZ ZANELATO Agravante:Município de Balneário Gaivota Advogado:Dr. Francisco Gabriel Isoppo Lisboa (22704/SC) Agravado:Evandro dos Santos Borges Distribuído por Sorteio No. 2014.086974-4 Agravo de Instrumento Origem:Capivari de Baixo/Vara Única Relatora:DESEMBARGADORA CLÁUDIA LAMBERT DE FARIA Agravantes:Zulamar de Medeiros Correa Bottger e outros Advogadas:Drs. Haglen Cardoso (20446/SC) e outro Agravada:Brasil Telecom S/A Advogados:Drs. Karlo Koiti Kawamura (12025/SC) e outro Distribuído por Sorteio No. 2014.085310-5 Agravo de Instrumento Origem:Capital/3ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR ARTUR JENICHEN FILHO Agravante:Vicente Andretti Advogado:Dr. Mário Marcondes Nascimento (7701/SC) Agravada:Liberty Paulista Seguros S/A Advogado:Dr. Milton Luiz Cleve Küster (17605SC) Distribuído por Sorteio No. 2014.084484-5 Agravo de Instrumento Origem:Criciúma/2ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR LUIZ ZANELATO Agravante:União de Bancos Brasileiros S/A UNIBANCO Advogados:Drs. Jorge André Ritzmann de Oliveira (11985/SC) e outros Agravado:Palace Automóveis e Transportes S/A Advogado:Dr. Luiz Alberto Rosado Brum (11689/SC) Distribuído por Sorteio No. 2014.085605-3 Agravo de Instrumento Origem:Tubarão/3ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR ARTUR JENICHEN FILHO Agravante:Irmãos Felipe & Cia Ltda Advogadas:Drs. Juliana Souza Soratto da Silva (25972/SC) e outro Agravada:Aldo Felippe & Filhos Ltda Advogado:Dr. Luiz Holly Tavares (1808/SC) Agravado:Bebidas Grassi do Brasil Ltda. Advogada:Dra. Joanne Annine Venezia Mathias (43469/PR) Distribuído por Sorteio No. 2014.085309-5 Agravo de Instrumento Origem:Criciúma/2ª Vara Cível Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 2013 75 índice Diretoria de Cadastro e Distribuição Processual 02 de dezembro de 2014 No. 2014.085521-9 Agravo de Instrumento Origem:Rio do Sul/2ª Vara Cível Relatora:DESEMBARGADORA CLÁUDIA LAMBERT DE FARIA Agravante:Lindolfo Rengel Júnior Advogado:Dr. Claiton Luís Bork (9399/SC) Agravada:Brasil Telecom S/A Advogados:Drs. Renato Marcondes Brincas (8540/SC) e outro Distribuído por Sorteio No. 2014.086349-8 Agravo de Instrumento Origem:Bom Retiro/Vara Única Relator:DESEMBARGADOR ARTUR JENICHEN FILHO Agravante:Aymoré Crédito Financiamento e Investimento S/A Advogada:Dra. Elisiane de Dornelles Frassetto (17458/SC) Agravada:Vera Lúcia da Cunha Neuhaus Advogado:Dr. Jonas de Oliveira (33395SC) Distribuído por Sorteio No. 2014.085555-6 Agravo de Instrumento Origem:Capital/3ª Vara da Fazenda Pública Relatora:DESEMBARGADORA CLÁUDIA LAMBERT DE FARIA Agravante:Sheila Aparecida Terto da Silva Advogado:Dr. Ricardo Martinho Müller (37622SC) Agravado:Estado de Santa Catarina Procurador:Dr. João dos Passos Martins Neto (Procurador do Estado) Distribuído por Sorteio No. 2014.085537-4 Agravo de Instrumento Origem:Blumenau/1ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR LUIZ ZANELATO Agravante:Nilza Casas Advogados:Drs. Claiton Luís Bork (9399/SC) e outro Agravada:Brasil Telecom S/A Advogados:Drs. Eurico de Jesus Teles Neto (121935/RJ) e outro Distribuído por Sorteio No. 2014.085644-8 Agravo de Instrumento Origem:Joinville/1ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR LUIZ ZANELATO Agravante:Jorge Roberto Jelinsky Advogado:Dr. Claiton Luís Bork (9399/SC) Agravada:Brasil Telecom S/A Advogado:Dr. Paulo Marcondes Brincas (6599/SC) Distribuído por Vinculação de Magistrado No. 2014.085525-7 Agravo de Instrumento Origem:Lages/1ª Vara Cível Relatora:DESEMBARGADORA CLÁUDIA LAMBERT DE FARIA Agravante:Pernalonga - Comércio e Representações Ltda Advogado:Dr. Edézio Henrique Waltrick Caon (1933/SC) Agravadas:P & V Alimentos Ltda e outros Advogado:Dr. Marco Aurélio Boabaid Filho (7852/SC) Distribuído por Sorteio No. 2014.085303-3 Agravo de Instrumento Origem:Blumenau/1ª Vara da Fazenda Acidentes do Trab e Reg Público Relator:DESEMBARGADOR ARTUR JENICHEN FILHO Agravante:Evolução Têxtil Ltda EPP Advogadas:Drs. Alini Masson (38145 SC) e outro Agravado:Presidente da Fundação Municipal do Meio Ambiente de Blumenau Advogado:Dr. Luciano dos Santos (20866/SC) Distribuído por Sorteio No. 2014.086994-0 Agravo de Instrumento Origem:Navegantes/1ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR LUIZ ZANELATO Agravante:A. C. dos S. Repr. p/ mãe R. dos S. Advogados:Drs. Josiel Luiz Bendin Schramm (27433/SC) e outro Agravado:R. dos S. Interessada:R. R. S. Distribuído por Sorteio No. 2014.086990-2 Agravo de Instrumento Origem:Tubarão/1ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR LUIZ ZANELATO Agravantes:Sedna Indústria e Comércio de Alimentos Ltda e outros Advogadas:Drs. Viviane Martins Saviatto de Medeiros (19098/SC) e outro Agravado:HSBC Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo Distribuído por Vinculação de Magistrado No. 2014.085557-0 Agravo de Instrumento Origem:Barra Velha/1ª Vara Relatora:DESEMBARGADORA CLÁUDIA LAMBERT DE FARIA Agravante:Estado de Santa Catarina Procurador:Dr. Daniel Cardoso (Procurador do Estado) (32704/SC) Agravado:Massa Falida da Industria e Comércio de Móveis Mailin Ltda Advogado:Dr. Jair Irineu Bernardo (13802/SC) Distribuído por Sorteio No. 2014.086355-3 Agravo de Instrumento Origem:Tubarão/3ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR ARTUR JENICHEN FILHO Agravante:Petrobrás Distribuidora S/A Advogados:Drs. Karlo Koiti Kawamura (12025/SC) e outro Agravada:Petronunes Transportadora Revendedora e Retalhista de Derivados de Petróleo Ltda Advogada:Dra. Renata Caetano Góes Ulysséa (28424/SC) Distribuído por Sorteio No. 2014.085626-6 Agravo de Instrumento Origem:Balneário Camboriú/4ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR LUIZ ZANELATO Agravante:Rosa Florinda Matheus Advogada:Dra. Tânia Regina Westarb (5780/SC) Agravada:Aymoré Crédito Financiamento e Investimento S/A Advogado:Dr. Gustavo Rodrigo Góes Nicoladeli (8927/SC) Distribuído por Vinculação de Magistrado No. 2014.086365-6 Agravo de Instrumento Origem:São Bento do Sul/1ª Vara Relatora:DESEMBARGADORA CLÁUDIA LAMBERT DE FARIA Agravante:Oi S/A Advogados:Drs. Marcos Andrey de Sousa (9180/SC) e outro Agravados:Gráfica JL Ltda e outros Advogada:Dra. Priscila Soares Baumer (23775/SC) Distribuído por Sorteio No. 2014.085346-6 Agravo de Instrumento Origem:Sombrio/1ª Vara Relatora:DESEMBARGADORA CLÁUDIA LAMBERT DE FARIA Agravante:Município de Balneário Gaivota Advogado:Dr. Francisco Gabriel Isoppo Lisboa (22704/SC) Agravado:Waldir Steinhaus Distribuído por Sorteio No. 2014.087009-1 Agravo de Instrumento Origem:Capivari de Baixo/Vara Única Relator:DESEMBARGADOR ARTUR JENICHEN FILHO Agravante:Vanilda Gonçalves Advogado:Dr. Alexandre Corrêa (32807SC) Agravado:Banco BMG S/A Distribuído por Sorteio No. 2014.085533-6 Agravo de Instrumento Origem:Curitibanos/2ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR ARTUR JENICHEN FILHO Agravante:Estado de Santa Catarina Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 2013 76 índice Diretoria de Cadastro e Distribuição Processual 02 de dezembro de 2014 Procuradora:Dra. Fernanda Seiler (Procuradora do Estado) (26281/SC) Agravado:Super Rafi Supermercados Ltda ME Advogados:Drs. João José da Cruz Neto (22590/SC) e outro Agravado:Marcos Souza Rafaeli EPP Advogado:Dr. Alceu Amaral (19342SC) Distribuído por Sorteio No. 2014.085530-5 Agravo de Instrumento Origem:Guaramirim/1ª Vara Relatora:DESEMBARGADORA CLÁUDIA LAMBERT DE FARIA Agravante:I. S. D. M. Advogado:Dr. Julia Graciele Luchini (34100 SC) Agravado:V. M. Advogado:Dr. Fábio Eduardo Sasse (29833SC) Interessada:S. V. D. M. Distribuído por Sorteio No. 2014.085558-7 Agravo de Instrumento Origem:Rio do Sul/2ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR ARTUR JENICHEN FILHO Agravante:Marlene dos Santos Advogados:Drs. Claiton Luís Bork (9399/SC) e outros Agravada:Brasil Telecom S/A Advogados:Drs. Karlo Koiti Kawamura (12025/SC) e outros Distribuído por Sorteio No. 2014.086364-9 Agravo de Instrumento Origem:Pomerode/Vara Única Relator:DESEMBARGADOR LUIZ ZANELATO Agravante:Oi S/A Advogado:Dr. Wilson Sales Belchior (29708/SC) Agravada:Ilka Hass Advogadas:Drs. Anita Horvath (7055/SC) e outro Interessada:Brasil Telecom S/A Advogado:Dr. Wilson Sales Belchior (17314/CE) Distribuído por Sorteio No. 2014.085546-0 Agravo de Instrumento Origem:Rio do Sul/2ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR LUIZ ZANELATO Agravante:Aceolí Moraes Advogados:Drs. Claiton Luís Bork (9399/SC) e outro Agravada:Brasil Telecom S/A Advogados:Drs. Renato Marcondes Brincas (8540/SC) e outro Distribuído por Sorteio No. 2014.085547-7 Agravo de Instrumento Origem:Ascurra/Vara Única Relator:DESEMBARGADOR LUIZ ZANELATO Agravante:Alisio dos Santos Advogadas:Drs. Vanessa Cristina Pasqualini (13695/SC) e outro Agravado:Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S/A Distribuído por Sorteio No. 2014.085536-7 Agravo de Instrumento Origem:Rio do Sul/2ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR ARTUR JENICHEN FILHO Agravante:Ismar Vahldick Advogados:Drs. Claiton Luís Bork (9399/SC) e outro Agravada:Brasil Telecom S/A Advogados:Drs. Renato Marcondes Brincas (8540/SC) e outro Distribuído por Sorteio No. 2014.087017-0 Agravo de Instrumento Origem:Capivari de Baixo/Vara Única Relator:DESEMBARGADOR LUIZ ZANELATO Agravante:Vanilda Gonçalves Advogado:Dr. Alexandre Corrêa (32807SC) Agravado:Banco Panamericano S/A Distribuído por Sorteio No. 2014.086372-8 Agravo de Instrumento Origem:Balneário Camboriú/Vara da Família, Infância e Juventude Relatora:DESEMBARGADORA CLÁUDIA LAMBERT DE FARIA Agravante:A. C. K. Advogadas:Drs. Ana Lúcia Pedroni (7756/SC) e outro Agravadas:N. S. S. e outro Advogado:Dr. Magnus Edward Behling (10906/SC) Distribuído por Sorteio No. 2014.087005-3 Agravo de Instrumento Origem:Capivari de Baixo/Vara Única Relatora:DESEMBARGADORA CLÁUDIA LAMBERT DE FARIA Agravantes:Tadeu José da Silva e outros Advogada:Dra. Haglen Cardoso (20446/SC) Agravada:Brasil Telecom S/A Advogados:Drs. Karlo Koiti Kawamura (12025/SC) e outros Distribuído por Sorteio No. 2014.085542-2 Agravo de Instrumento Origem:Criciúma/2ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR LUIZ ZANELATO Agravante:Avícola Três Irmãos Ltda ME Advogados:Drs. Giovani Duarte Oliveira (16353/SC) e outro Agravada:Oi S/A Distribuído por Sorteio No. 2014.087014-9 Agravo de Instrumento Origem:Criciúma/2ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR LUIZ ZANELATO Agravante:Caroline Dal Toé de Oliveira Advogada:Dra. Cíntia da Luz Buzzanelo (30842/SC) Agravado:Global Village Telecom Ltda GVT Distribuído por Sorteio No. 2014.086955-5 Agravo de Instrumento Origem:Balneário Camboriú/Vara Regional de Direito Bancário Relatora:DESEMBARGADORA CLÁUDIA LAMBERT DE FARIA Agravante:BV Financeira S/A Crédito Financiamento e Investimento Advogados:Drs. Sérgio Schulze (7629SC) e outro Agravado:Gedoaldo Correa Advogados:Drs. Jackson Pacheco Jaques (34095SC) e outro Distribuído por Sorteio No. 2014.085241-9 Agravo de Instrumento Origem:Joinville/1ª Vara de Direito Bancário Relator:DESEMBARGADOR ARTUR JENICHEN FILHO Agravante:Banco do Brasil S/A Advogada:Dra. Karina de Almeida Batistuci (29424/SC) Agravadas:Medlar Comércio de Produtos Farmacêuticos Ltda e outro Distribuído por Sorteio No. 2014.086378-0 Agravo de Instrumento Origem:Balneário Camboriú/2ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR ARTUR JENICHEN FILHO Agravante:Agenor José de Andrade Advogado:Dr. Wagner Garcia Stevanelli (20170/SC) Agravado:Silvio Linhares Distribuído por Sorteio No. 2014.085311-2 Agravo de Instrumento Origem:Capital/1ª Vara de Direito Bancário Relator:DESEMBARGADOR ARTUR JENICHEN FILHO Agravante:Banco do Brasil S/A Advogado:Dr. Marcelo Cavalheiro Schaurich (30593/SC) Agravadas:Assunta Gonzzato e outros Advogado:Dr. Carlos Roberto Nuncio (36841SC) Distribuído por Sorteio Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 2013 77 índice Diretoria de Cadastro e Distribuição Processual 02 de dezembro de 2014 No. 2014.084459-1 Agravo de Instrumento Origem:Criciúma/2ª Vara da Fazenda Relator:DESEMBARGADOR ARTUR JENICHEN FILHO Agravante:Instituto Nacional do Seguro Social INSS Procurador:Dr. Felipe Guizzardi (Procurador Federal) Agravado:Evandir Rodrigues Antunes Advogados:Drs. Jair Barbosa Cabral (7683/SC) e outro Distribuído por Sorteio No. 2014.085342-8 Agravo de Instrumento Origem:Sombrio/1ª Vara Relator:DESEMBARGADOR ARTUR JENICHEN FILHO Agravante:Município de Balneário Gaivota Advogado:Dr. Francisco Gabriel Isoppo Lisboa (22704/SC) Agravado:Luís Moretto de Oliveira Distribuído por Sorteio No. 2014.085565-9 Agravo de Instrumento Origem:Joinville/1ª Vara Cível Relatora:DESEMBARGADORA CLÁUDIA LAMBERT DE FARIA Agravante:Pedro Osni Machado Advogados:Drs. Claiton Luís Bork (9399/SC) e outros Agravada:Brasil Telecom S/A Advogados:Drs. Renato Marcondes Brincas (8540/SC) e outros Distribuído por Sorteio No. 2014.086998-8 Agravo de Instrumento Origem:Tubarão/1ª Vara Cível Relatora:DESEMBARGADORA CLÁUDIA LAMBERT DE FARIA Agravantes:Rogério Barreiros e outro Advogado:Dr. Felipe Teodoro da Silva (24085/SC) Agravado:Ricardo Barreiros Garcia Advogada:Dra. Evelyn Küerten Limaco (8484/SC) Distribuído por Sorteio No. 2014.084509-8 Agravo de Instrumento Origem:Itajaí/1ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR LUIZ ZANELATO Agravante:Star Lub Distribuidora de Lubrificantes Ltda Advogadas:Drs. Andréa Raquel Deóla da Silva Aprile (11391/SC) e outro Agravado:Oi Móvel S/A Advogado:Dr. Wilson Sales Belchior (29708/SC) Distribuído por Sorteio No. 2014.085568-0 Agravo de Instrumento Origem:Joinville/6ª Vara Cível Relatora:DESEMBARGADORA CLÁUDIA LAMBERT DE FARIA Agravante:José Alexandre de Souza Advogado:Dr. Claiton Luís Bork (9399/SC) Agravada:Brasil Telecom S/A Advogados:Drs. Karlo Koiti Kawamura (12025/SC) e outro Distribuído por Sorteio No. 2014.085543-9 Agravo de Instrumento Origem:Araquari/Vara Única Relator:DESEMBARGADOR LUIZ ZANELATO Agravante:Schulz S/A Advogados:Drs. João Joaquim Martinelli (3210/SC) e outro Agravados:Sido Berner e outros Distribuído por Sorteio No. 2014.087213-6 Agravo de Instrumento Origem:Mafra/2ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR LUIZ ZANELATO Agravante:Banco Fibra S/A Advogado:Dr. Paulo Guilherme de Mendonça Lopes (98709/SP) Agravado:Município de Mafra Distribuído por Sorteio No. 2014.085516-1 Agravo de Instrumento Origem:Criciúma/2ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR LUIZ ZANELATO Agravante:Maria Ines Cechinel Pelegrim Advogado:Dr. Antônio Márcio Zuppo Pereira (22558/SC) Agravado:Oi Móvel S/A Distribuído por Sorteio No. 2014.086951-7 Agravo de Instrumento Origem:Laguna/2ª Vara Cível Relatora:DESEMBARGADORA CLÁUDIA LAMBERT DE FARIA Agravante:Alberto Martins Goulart Advogado:Dr. Janor Lunardi (3627/SC) Agravado:Banco Bradesco S/A Advogado:Dr. Murilo Dei Svaldi Lazzarotto (24841/SC) Distribuído por Sorteio No. 2014.086982-3 Agravo de Instrumento Origem:Navegantes/1ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR LUIZ ZANELATO Agravante:E. C. C. R. Repr. p/ mãe J. C. C. Advogadas:Drs. Débora Salau do Nascimento Léo da Silva (19950/ SC) e outros Agravado:N. E. R. Interessado:J. C. C. Distribuído por Sorteio No. 2014.085337-0 Agravo de Instrumento Origem:Sombrio/1ª Vara Relator:DESEMBARGADOR ARTUR JENICHEN FILHO Agravante:Município de Balneário Gaivota Advogado:Dr. Francisco Gabriel Isoppo Lisboa (22704/SC) Agravado:Luiz Carlos Fritken Distribuído por Sorteio No. 2014.085639-0 Agravo de Instrumento Origem:Lages/1ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR LUIZ ZANELATO Agravante:Indusflora Produtos Florestais LTDA Advogados:Drs. Sebastião Antunes Furtado (10205/SC) e outro Agravada:Brasil Carvão e Café, Importação e Exportação LTDA Advogados:Drs. Mário Genival Tourinho (5994MG) e outro Distribuído por Vinculação de Magistrado No. 2014.084449-8 Agravo de Instrumento Origem:Tubarão/2ª Vara Cível Relatora:DESEMBARGADORA CLÁUDIA LAMBERT DE FARIA Agravante:Caixa Econômica Federal CEF Advogado:Dr. Marcelo Oscar Silva Santos (26285/SC) Agravado:Cirilo Schotten Advogados:Drs. Anselmo Schotten (12864/SC) e outro Interessado:Bradesco Seguros S/A Distribuído por Vinculação de Magistrado No. 2014.085302-6 Agravo de Instrumento Origem:Itajaí/1ª Vara Cível Relatora:DESEMBARGADORA CLÁUDIA LAMBERT DE FARIA Agravante:Santander Leasing S/A Arrendamento Mercantil Advogada:Dra. Regina Maria Facca (3246/SC) Agravado:José Messias Siqueira Advogado:Dr. José Messias Siqueira (11508/SC) Interessados:David Jair Brockveld e outros Distribuído por Vinculação de Magistrado No. 2014.085334-9 Agravo de Instrumento Origem:Sombrio/1ª Vara Relator:DESEMBARGADOR ARTUR JENICHEN FILHO Agravante:Município de Balneário Gaivota Advogado:Dr. Francisco Gabriel Isoppo Lisboa (22704/SC) Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 2013 78 índice Diretoria de Cadastro e Distribuição Processual 02 de dezembro de 2014 Agravado:Alaor Rodrigues dos Santos Distribuído por Sorteio No. 2014.086979-9 Agravo de Instrumento Origem:Anita Garibaldi/Vara Única Relator:DESEMBARGADOR LUIZ ZANELATO Agravante:Frigorífico Rio Canoas Ltda Advogado:Dr. Rodrigo Fernandes Suppi (34220SC) Agravado:Luiz Celito Tesser Advogado:Dr. Gabriel Varela Amorim (31358SC) Interessado:Celio Matos Advogado:Dr. Rodrigo Fernandes Suppi (34220SC) Distribuído por Sorteio No. 2014.085308-8 Agravo de Instrumento Origem:Imbituba/2ª Vara Relator:DESEMBARGADOR ARTUR JENICHEN FILHO Agravante:Ravlen Indústria e Comércio de Quartzo Ltda Advogadas:Drs. Rode Anélia Martins (12735/SC) e outro Agravados:Secretario de Desenvolvimento Urbano e Ambiental do Município de Imbituba e outro Distribuído por Vinculação de Magistrado No. 2014.086989-2 Agravo de Instrumento Origem:Joinville/2ª Vara de Direito Bancário Relator:DESEMBARGADOR ARTUR JENICHEN FILHO Agravante:Banco Itaucard S/A Advogada:Dra. Cristiane Bellinati Garcia Lopes (18728/SC) Agravado:Valdir Diniz Advogado:Dr. Marianne Tavares Cláudio (29487SC) Distribuído por Sorteio No. 2014.086339-5 Agravo de Instrumento Origem:Sombrio/1ª Vara Relator:DESEMBARGADOR LUIZ ZANELATO Agravante:Município de Balneário Gaivota Advogado:Dr. Francisco Gabriel Isoppo Lisboa (22704/SC) Agravado:Ereneu Astor Reichert Distribuído por Sorteio No. 2014.085330-1 Agravo de Instrumento Origem:Sombrio/1ª Vara Relatora:DESEMBARGADORA CLÁUDIA LAMBERT DE FARIA Agravante:Município de Balneário Gaivota Advogado:Dr. Francisco Gabriel Isoppo Lisboa (22704/SC) Agravada:Albertina Maggi de Moraes Distribuído por Sorteio No. 2014.087006-0 Agravo de Instrumento Origem:Xanxerê/2ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR LUIZ ZANELATO Agravante:Gilberto Luiz Carpenedo Advogada:Dra. Tainara Möllmann (35.298/SC) Agravada:Oi S/A Distribuído por Sorteio SEÇÃO CRIMINAL No. 2014.087037-6 Revisão Criminal Origem:Ponte Serrada/Vara Única Relator:DESEMBARGADOR ERNANI GUETTEN DE ALMEIDA Requerente:Cesar Toscanini Binello Advogado:Dr. Osório Ferrari (7127/SC) Distribuído por Sorteio No. 2014.085227-5 Revisão Criminal Origem:Taió/Vara Única Relator:DESEMBARGADOR SÉRGIO RIZELO Requerente:Moacir Oenning Advogados:Drs. Dean Jaison Eccher (19457/SC) e outro Distribuído por Sorteio No. 2014.086373-5 Revisão Criminal Origem:Palhoça/1ª Vara Criminal Relatora:DESEMBARGADORA SALETE SILVA SOMMARIVA Requerente:Sisenando dos Santos Júnior Advogado:Dr. Radamés Lenoir dos Santos (16549/SC) Interessado:Gemir Carlos dos Santos Distribuído por Sorteio No. 2014.087038-3 Revisão Criminal Origem:Campo Erê/Vara Única Relator:DESEMBARGADOR MOACYR DE MORAES LIMA FILHO Requerente:Assis Leite Advogado:Dr. Osório Ferrari (7127/SC) Distribuído por Sorteio PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL No. 2014.084022-5 Habeas Corpus Origem:Capital/1ª Vara Criminal Relatora:DESEMBARGADORA MARLI MOSIMANN VARGAS Impetrantes:Ricardo Fagundes e outro Paciente:A. F. N. Interessados:D. N. e outros Redistribuído por Transferência No. 2014.086746-5 Recurso Criminal Origem:Tubarão/Juizado Especial Criminal e de Violência Doméstica Relator:DESEMBARGADOR JOSÉ EVERALDO SILVA (SUBSTITUTO) Recorrente:Ministério Público do Estado de Santa Catarina Promotora:Dra. Larissa Zomer Loli (Promotora) Recorrido:R. A. DEF. PÚBLICO:Dr. Chrystopher Augusto Danielski (Defensor Público) Distribuído por Sorteio No. 2014.063124-8 Apelação / Estatuto da Criança e do Adolescente Origem:Lages/Vara da Infância e Juventude Relator:DESEMBARGADOR JOSÉ EVERALDO SILVA (SUBSTITUTO) Apelante:E. M. da S. G. DEFª PÚBLICA:Dra. Mônica Bernardi Rebelato (DEFENSORA PÚBLICA) Apelado:Ministério Público do Estado de Santa Catarina Promotor:Dr. Leonardo Fagotti Mori (Promotor de Justiça) Redistribuído por Transferência No. 2014.087030-7 Habeas Corpus Origem:Urubici/Vara Única Relator:DESEMBARGADOR JOSÉ (SUBSTITUTO) Impetrante:Domingos Martorano Melo Paciente:Gerson Luiz de Goes Riviera Distribuído por Sorteio EVERALDO SILVA No. 2014.082514-4 Habeas Corpus Origem:Capital/1ª Vara Criminal Relatora:DESEMBARGADORA MARLI MOSIMANN VARGAS Impetrante:André Kinchescki Paciente:W. N. Interessados:T. da S. V. e outros Redistribuído por Transferência No. 2014.080115-1 Recurso Criminal Origem:Pinhalzinho/Vara Única Relator:DESEMBARGADOR JOSÉ EVERALDO SILVA (SUBSTITUTO) Recorrente:Ministério Público do Estado de Santa Catarina Promotor:Dr. Alexandre Volpatto (Promotor) Recorrido:Claudecir Costa e Silva Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 2013 79 índice Diretoria de Cadastro e Distribuição Processual 02 de dezembro de 2014 Advogado:Dr. Douglas Alan Heinen (25823/SC) Recorrido:Raiati dos Santos Advogado:Dr. Adair Luiz Niederle (38732) Redistribuído por Vinculação de Magistrado No. 2014.082548-1 Habeas Corpus Origem:Capital/1ª Vara Criminal Relatora:DESEMBARGADORA MARLI MOSIMANN VARGAS Impetrantes:Ezequiel Vetoretti e outros Paciente:E. K. Interessados:W. N. e outros Redistribuído por Transferência No. 2014.082461-6 Habeas Corpus Origem:Capital/1ª Vara Criminal Relatora:DESEMBARGADORA MARLI MOSIMANN VARGAS Impetrante:Márcia Santos Maes Paciente:T. da S. V. Interessados:J. D. N. e outros Redistribuído por Transferência No. 2014.082515-1 Habeas Corpus Origem:Capital/1ª Vara Criminal Relatora:DESEMBARGADORA MARLI MOSIMANN VARGAS Impetrante:André Kinchescki Paciente:D. N. Interessados:T. da S. V. e outros Redistribuído por Transferência No. 2014.086850-8 Apelação Criminal Origem:Palhoça/2ª Vara Criminal Relator:DESEMBARGADOR PAULO ROBERTO SARTORATO Apelante:Luiz Carlos Martins de Oliveira Advogado:Dr. Marcos Paulo Silva dos Santos (32364SC) Apelado:Ministério Público do Estado de Santa Catarina Promotor:Dr. José Eduardo Cardoso (Promotor) Distribuído por Sorteio No. 2014.087042-4 Habeas Corpus Origem:Maravilha/2ª Vara Relator:DESEMBARGADOR PAULO ROBERTO SARTORATO Impetrante:Marcos Antônio Perin Paciente:C. de O. P. Interessados:F. R. e outros Distribuído por Vinculação de Magistrado No. 2014.086749-6 Recurso de Agravo Origem:Capital/Execuções Penais Relator:DESEMBARGADOR PAULO ROBERTO SARTORATO Recorrente:Sandro Nunes Advogada:Dra. Caroline Köhler Teixeira (DEFENSORA PÚBLICA) Recorrido:Ministério Público do Estado de Santa Catarina Promotor:Dr. Fabrício José Cavalcanti (Promotor) Distribuído por Sorteio No. 2014.087028-0 Habeas Corpus Origem:Itajaí/1ª Vara Criminal Relatora:DESEMBARGADORA MARLI MOSIMANN VARGAS Impetrante:Elinton Cassiano Nolli (DEFENSOR PÚBLICO) Paciente:P. S. F. Distribuído por Sorteio No. 2014.087035-2 Pedido de Desaforamento Origem:Canoinhas/Vara Criminal Relator:DESEMBARGADOR JOSÉ EVERALDO SILVA (SUBSTITUTO) Requerente:J. L. M. A. Advogados:Drs. Andrey Juliano Watzko (23439/SC) e outro Requerido:Ministério Público do Estado de Santa Catarina Promotor:Dr. Carlos Eduardo Tremel de Faria (Promotor de Justiça) Interessado:P. da S. Distribuído por Vinculação de Magistrado No. 2014.086617-1 Recurso Criminal Origem:Videira/Vara Criminal Relatora:DESEMBARGADORA MARLI MOSIMANN VARGAS Recorrente:Ministério Público do Estado de Santa Catarina Promotor:Dr. Marcelo Sebastião Netto Campos (Promotor) Recorrido:James Leal Advogada:Dra. Denize Mugnol (11796/SC) Distribuído por Sorteio No. 2014.087027-3 Habeas Corpus Origem:Sombrio/2ª Vara Relator:DESEMBARGADOR JOSÉ (SUBSTITUTO) Impetrante:Jonas Mateus Goulart Paciente:E. da S. S. Distribuído por Sorteio EVERALDO SILVA No. 2014.086258-2 Apelação Criminal Origem:Ituporanga/2ª Vara Relator:DESEMBARGADOR JOSÉ EVERALDO SILVA (SUBSTITUTO) Apelante:Neri Marcelo Rosa Advogada:Dra. Maria Nelciane da Costa Alberti Goedert (20467/SC) Apelante:Djonata Almeida Advogado:Dr. João Batista Gesser Sobrinho (21882/SC) Apelado:Ministério Público do Estado de Santa Catarina Promotor:Dr. Jadson Javel Teixeira (Promotor) Interessado:Altemir Rafael Klauberg Distribuído por Sorteio No. 2014.086663-8 Apelação Criminal Origem:Canoinhas/Vara Criminal Relator:DESEMBARGADOR JOSÉ EVERALDO (SUBSTITUTO) Apelantes:Adenilson Lisboa Batista e outro Advogado:Dr. Salvador de Maio Neto (4133SC) Apelado:Ministério Público do Estado de Santa Catarina Promotora:Dra. Giselli Dutra (Promotora de Justiça) Interessados:Adão Carlos Graciano e outro Distribuído por Sorteio SILVA No. 2014.086429-4 Apelação Criminal (Réu Preso) Origem:Criciúma/2ª Vara Criminal Relator:DESEMBARGADOR PAULO ROBERTO SARTORATO Apelante:Ruan Gustavo da Silva Rocha Advogado:Dr. Vinícius Alexandre Rezendes Fabrício da Silva (35638/ SC) Apelado:Ministério Público do Estado de Santa Catarina Promotor:Dr. Luiz Augusto Farias Nagel (Promotor) Distribuído por Vinculação de Magistrado No. 2014.086794-6 Recurso Criminal Origem:Tubarão/1ª Vara Criminal Relatora:DESEMBARGADORA MARLI MOSIMANN VARGAS Recorrente:Ministério Público do Estado de Santa Catarina Promotor:Dr. Álvaro Pereira Oliveira Melo (Promotor) Recorrido:Gabriel Galvani Boaventura Advogado:Dr. Eliezer Brígido Josino Júnior (22096/SC) Interessado:Rafael Dutra dos Santos DEF. PÚBLICO:Dr. Chrystopher Augusto Danielski (Defensor Público) Distribuído por Vinculação de Magistrado No. 2014.086842-9 Apelação Criminal (Réu Preso) Origem:Sombrio/2ª Vara Relatora:DESEMBARGADORA MARLI MOSIMANN VARGAS Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 2013 80 índice Diretoria de Cadastro e Distribuição Processual 02 de dezembro de 2014 Apelante:Tafarel Silvestre Advogado:Dr. Adolfo Antônio Conti (13718/SC) Apelado:Ministério Público do Estado de Santa Catarina Promotor:Dr. Camila Vanzin Pavani (Promotora de Justiça) Distribuído por Sorteio No. 2014.086055-7 Apelação Criminal (Réu Preso) Origem:Joinville/4ª Vara Criminal Relator:DESEMBARGADOR JOSÉ EVERALDO (SUBSTITUTO) Apelante:Alexandre Luis Ferreira Advogado:Dr. Yasoo Morimoto Filho (5825/SC) Apelado:Ministério Público do Estado de Santa Catarina Promotor:Dr. Nazareno Bez Batti (Promotor) Distribuído por Vinculação de Magistrado Impetrante:Everton Paulo Pedroso da Silva Paciente:Jandir Rodrigues Interessado:Jurandir Rodrigues Distribuído por Sorteio SILVA No. 2014.086667-6 Apelação Criminal Origem:Capivari de Baixo/Vara Única Relatora:DESEMBARGADORA MARLI MOSIMANN VARGAS Apelante:Silvano Rodrigues da Silva Advogado:Dr. Murilo Corrêa Izidoro (33799/SC) Apelado:Ministério Público do Estado de Santa Catarina Promotor:Dr. Ernest Kurt Hammerschmidt (Promotor) Distribuído por Sorteio SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL No. 2014.085563-5 Habeas Corpus Origem:Mafra/Vara Criminal Relator:DESEMBARGADOR GETÚLIO CORRÊA Imp/Pacien:Marcelo Samuel Berman Distribuído por Vinculação de Magistrado No. 2014.086742-7 Apelação Criminal (Réu Preso) Origem:Tubarão/1ª Vara Criminal Relator:DESEMBARGADOR GETÚLIO CORRÊA Apelante:André Ribeiro DEF. PÚBLICO:Dr. Sergio Dantas Chamoun (DEFENSOR PÚBLICO) (151255RJ) Apelado:Ministério Público do Estado de Santa Catarina Promotor:Dr. Álvaro Pereira Oliveira Melo (Promotor) Distribuído por Sorteio No. 2014.086784-3 Apelação Criminal (Réu Preso) Origem:São José do Cedro/Vara Única Relator:DESEMBARGADOR SÉRGIO RIZELO Apte/Apdo:V. L. Advogados:Drs. Valdir Maran (4412/SC) e outros Apdo/Apte:Ministério Público do Estado de Santa Catarina Promotora:Dra. Raquel Betina Blank (Promotora de Justiça) Distribuído por Sorteio No. 2014.087026-6 Habeas Corpus Origem:Criciúma/2ª Vara Criminal Relator:DESEMBARGADOR SÉRGIO RIZELO Impetrante:Jefferson Damin Monteiro Paciente:Geovani Antônio da Cruz Distribuído por Sorteio No. 2014.086853-9 Apelação Criminal Origem:Tubarão/1ª Vara Criminal Relator:DESEMBARGADOR SÉRGIO RIZELO Apelante:Fernando Silveira Advogado:Dr. Cesar Augusto Pinho da Costa (31745/SC) Apelado:Ministério Público do Estado de Santa Catarina Promotor:Dr. Álvaro Pereira Oliveira Melo (Promotor) Distribuído por Sorteio No. 2014.086388-3 Habeas Corpus Origem:São José/1ª Vara Criminal Relator:DESEMBARGADOR SÉRGIO RIZELO No. 2014.087203-3 Habeas Corpus Origem:São José/Juizado Especial Criminal e de Violência Doméstica Relatora:DESEMBARGADORA SALETE SILVA SOMMARIVA Impetrante:Mauricio Marcos Ribeiro Paciente:J. C. de S. Distribuído por Sorteio No. 2014.087031-4 Habeas Corpus Origem:Itajaí/2ª Vara Criminal Relatora:DESEMBARGADORA SALETE SILVA SOMMARIVA Impetrante:André Santos e Souza Paciente:Ederson Jose Cardoso Interessado:Johny Dias de Oliveira Distribuído por Sorteio No. 2014.087033-8 Mandado de Segurança Origem:Imbituba/2ª Vara Relator:DESEMBARGADOR SÉRGIO RIZELO Impetrante:Ministério Público do Estado de Santa Catarina Promotora:Dra. Marina Modesto Rebelo (Promotora) Apeladas:Cristine Porfirio e outro Interessados:Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de Imbituba e outros Distribuído por Prev. de O. Julgador/Sorteio ao Relator No. 2014.086624-3 Apelação Criminal Origem:Sombrio/2ª Vara Relator:DESEMBARGADOR GETÚLIO CORRÊA Apelante:Leandro Nagel Américo Advogado:Dr. Ito de Sá (21520/SC) Apelado:Ministério Público do Estado de Santa Catarina Promotor:Dr. Camila Vanzin Pavani (Promotora de Justiça) Distribuído por Sorteio No. 2014.081085-1 Apelação Criminal Origem:Brusque/Vara Criminal Relator:DESEMBARGADOR VOLNEI CELSO TOMAZINI (COOPERADOR PARTICIPANTE) Apelante:Jules Habitzreuter Floriani Advogados:Drs. Alexandre Dellagiustina Barbosa (5496SC) e outro Apelado:Ministério Público do Estado de Santa Catarina Promotora:Dra. Susana Perin Carnaúba (Promotora) Redistribuído por Transferência No. 2014.086847-4 Apelação Criminal Origem:Canoinhas/Vara Criminal Relator:DESEMBARGADOR GETÚLIO CORRÊA Apelante:Marco Aurélio Soares Advogada:Dra. Sandra Mara Zacko (20119/SC) Apelante:Rafael Querino Advogada:Dra. Simone Mery Adur (29852SC) Apelado:Ministério Público do Estado de Santa Catarina Promotora:Dra. Giselli Dutra (Promotora de Justiça) Interessado:Marcos Roberto Ferreira Padilha Distribuído por Sorteio No. 2014.083835-4 Apelação Criminal (Réu Preso) Origem:Ascurra/Vara Única Relator:DESEMBARGADOR VOLNEI CELSO TOMAZINI (COOPERADOR PARTICIPANTE) Apte/Apdo:Ministério Público do Estado de Santa Catarina Promotores:Drs. João Luiz de Carvalho Botega (Promotor de Justiça) e outros Apdo/Apte:Thomas do Nascimento Advogado:Dr. Ântonio Carlos Rodrigues Costa (20285SC) Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 2013 81 índice Diretoria de Cadastro e Distribuição Processual 02 de dezembro de 2014 Apdo/Apte:Elias Luís Schart Advogado:Dr. Amauri Álvaro Landmann Junior (38198/SC) Redistribuído por Transferência No. 2014.084288-9 Recurso de Agravo Origem:Chapecó/3ª Vara Criminal Relator:DESEMBARGADOR VOLNEI CELSO TOMAZINI (COOPERADOR PARTICIPANTE) Recorrente:Charlles Luiz Ubyratan Souza DEFª PÚBLICA:Dra. Micheli Andressa Alves (DEFENSORA PÚBLICA) Recorrido:Ministério Público do Estado de Santa Catarina Promotor:Dr. Guilherme Luis Lutz Morelli (Promotor de Justiça) Redistribuído por Transferência No. 2014.084912-0 Apelação Criminal Origem:Indaial/Vara Criminal Relator:DESEMBARGADOR VOLNEI CELSO TOMAZINI (COOPERADOR PARTICIPANTE) Apelante:Marcio Schwarzwald Advogadas:Drs. Tatiana da Silva Motta (34212SC) e outro Apelado:Ministério Público do Estado de Santa Catarina Promotora:Dra. Caroline Cristine Eller (Promotora) Redistribuído por Transferência No. 2014.086425-6 Apelação Criminal Origem:Palhoça/2ª Vara Criminal Relatora:DESEMBARGADORA SALETE SILVA SOMMARIVA Apelante:George Francisco Sales Advogado:Dr. João Ricardo da Silva (8022/SC) Apelado:Ministério Público do Estado de Santa Catarina Promotor:Dr. Gustavo Viviani de Souza (Promotor) Distribuído por Sorteio No. 2014.085956-1 Apelação Criminal Origem:Pomerode/Vara Única Relator:DESEMBARGADOR SÉRGIO RIZELO Apelante:Maurivio Cardoso Advogado:Dr. Johelmyr Roberto Kuczkowski (18225SC) Apelado:Ministério Público do Estado de Santa Catarina Promotora:Dra. Márcia Denise Kandler Bittencourt (Promotora) Distribuído por Sorteio No. 2014.086376-6 Habeas Corpus Origem:Seara/Vara Única Relator:DESEMBARGADOR GETÚLIO CORRÊA Impetrante:Juliano Ferraz Paciente:Jocemar de Oliveira Distribuído por Vinculação de Magistrado No. 2014.086594-2 Apelação Criminal Origem:Gaspar/3ª Vara Relator:DESEMBARGADOR GETÚLIO CORRÊA Apelante:Arno Roberto dos Reis Advogado:Dr. Aristo Manoel Pereira (2993/SC) Apelado:Ministério Público do Estado de Santa Catarina Promotor:Dr. Henrique da Rosa Ziesemer (Promotor) Distribuído por Sorteio No. 2014.086712-8 Apelação Criminal (Réu Preso) Origem:Lages/1ª Vara Criminal Relator:DESEMBARGADOR GETÚLIO CORRÊA Apelante:Cleoberto Kohl DEF. PÚBLICO:Dr. Igor Citeli Fajardo Castro (DEFENSOR PÚBLICO) Apelado:Ministério Público do Estado de Santa Catarina Promotor:Dr. Fabrício Nunes (Promotor) Distribuído por Sorteio No. 2014.086846-7 Apelação Criminal Origem:Chapecó/2ª Vara Criminal Relator:DESEMBARGADOR GETÚLIO CORRÊA Apelante:Joel da Silva Advogado:Dr. Vinícius Manuel Ignácio Garcia (DEFENSOR PÚBLICO) Apelado:Ministério Público do Estado de Santa Catarina Promotor:Dr. Benhur Poti Betiolo (Promotor) Distribuído por Sorteio No. 2014.086259-9 Apelação Criminal (Réu Preso) Origem:Tubarão/1ª Vara Criminal Relator:DESEMBARGADOR SÉRGIO RIZELO Apelante:Emerson Martins Alves Advogado:Dr. Henrique Werner Corrêa (32386/SC) Apelado:Ministério Público do Estado de Santa Catarina Promotor:Dr. Álvaro Pereira Oliveira Melo (Promotor) Distribuído por Prev. de O. Julgador/Sorteio ao Relator No. 2014.086375-9 Habeas Corpus Origem:Biguaçu/Vara Criminal Relatora:DESEMBARGADORA SALETE SILVA SOMMARIVA Impetrante:Gregório Pinto Martins Paciente:Leonardo Luis Moraes Lopes Distribuído por Sorteio No. 2014.086851-5 Apelação Criminal Origem:Papanduva/Vara Única Relatora:DESEMBARGADORA SALETE SILVA SOMMARIVA Apelante:Adelino Veng Advogado:Dr. Paulo Matioski Filho (3414/SC) Apelado:Ministério Público do Estado de Santa Catarina Promotora:Dra. Julia Trevisan de Toledo Barros (Promotora de Justiça) Distribuído por Sorteio No. 2014.086405-0 Habeas Corpus Origem:São Bento do Sul/3ª Vara Relator:DESEMBARGADOR VOLNEI CELSO TOMAZINI (COOPERADOR PARTICIPANTE) Impetrante:Sérgio Luiz Santos Lima Paciente:José Winiarski Interessados:Flávio Zadorosny e outros Distribuído por Vinculação de Magistrado Florianópolis, 2 de dezembro de 2014. João Batista dos Santos - Diretor de Cadastro e Distribuição Processual Relação de Processos Distribuídos por Representantes Tribunal de Justiça de Santa Catarina Emitido em : 02/12/2014 Relação de Processos Distribuídos por Representante Período 01/12/2014 até 01/12/2014 Nome do representante Processo Adair Luiz Niederle 2014.080115-1 Adair Paulo Bortolini 2014.066651-9 2014.075653-3 Adélcio Salvalágio 2014.075401-0 Aderbal Lacerda da Rosa 2014.086298-4 Adilson Luiz Raimondi 2012.057039-1 Adilson Pires Júnior 2014.086026-5 Adolfo Antônio Conti 2014.086842-9 Adriana Adada 2014.073907-0 Adriana Cordeiro Lopes (Procuradora Federal) 2014.078441-5 2014.082144-5 Adriana Letícia Blasius Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 2013 2014.086030-6 2014.086863-2 82 índice Diretoria de Cadastro e Distribuição Processual 02 de dezembro de 2014 Nome do representante Processo Nome do representante 2014.086864-9 Adriana Liberali Processo 2014.087104-8 2014.086881-4 Alexandre Guerreiro dos Santos 2014.086710-4 2014.086902-9 Alexandre Hellender de Quadros 2014.087197-6 2014.075340-3 Alexandre Nelson Ferraz 2013.021716-2 2014.086748-9 Alexandre Noriler 2014.085556-3 Adriana Paschoal da Silva Karoleski 2014.056274-7 2014.085560-4 Adriana Specart 2014.086756-8 2014.086579-1 Adriana Tonet 2013.046839-8 Adriani Nunes Oliveira 2014.086812-0 Alexandre Piazza (Promotor) 2014.086741-0 2014.086862-5 Alexandre Roberto Fernandes 2014.045868-2 Adriano Bucar Vasconcelos 2014.078775-8 Alexandre Schlöegel 2014.085971-2 Adriano de Souza Cordeiro (Procurador Federal) 2014.085969-5 Alexandre Tadeu Seguim 2014.040637-7 2014.087097-4 Alexandre Victor Butzke 2014.086478-2 2014.086688-9 Adriano Gayer 2013.021716-2 Adriano Magri 2014.086854-6 Alexandre Vinícius Weiss 2014.086486-1 2011.022650-5 Adriano Pedro Goudinho 2014.085591-0 Alexandre Volpatto (Promotor) 2014.080115-1 Adriano Schweitzer Silveira 2014.076345-9 Alexsandro Kalckmann 2014.031059-5 Adriano Teixeira Massih 2014.086974-4 Alice Batista Hirt 2014.086676-2 Adriéli Lehnen Putzel 2014.075647-8 Aline Cristina de Freitas 2014.085559-4 2014.075648-5 Aline dos Santos Guimarães Mota 2014.016351-8 2014.075649-2 Aline Junckes 2012.017018-4 2014.075650-2 2014.075651-9 2014.086883-8 Aline Oliveira da Costa (Procuradora Federal) 2014.084450-8 2014.085942-0 2014.086595-9 Aglair Teresinha Knorek Scopel 2014.086764-7 2014.087109-3 Airton Sehn 2014.075645-4 Alaércio Herculano da Silveira 2014.086741-0 Aline Pacheco 2014.075340-3 Alaôr Davina Carvalho Stöfler 2014.079086-5 Alini Masson 2014.085303-3 2014.083438-7 Allan Leon de Mello 2014.086702-5 2014.086480-9 Alminda Romalho Siqueira 2014.082657-9 2014.086755-1 Almir José Fonseca das Chagas 2014.078107-9 2014.086768-5 Alni José Paim de Campos 2014.086661-4 2014.085533-6 Alvadi Fernando Henrique 2014.002005-0 2014.086721-4 Álvaro Francisco Cesa Paim 2014.086475-1 Alcides Freiberger 2014.086478-2 Álvaro Pereira Oliveira Melo (Promotor) 2014.086259-9 Alcides Wilhelm 2014.036419-6 2014.086664-5 Alcimar de Oliveira 2014.086352-2 2014.086742-7 Aldano José Vieira Neto 2014.086029-6 2014.086744-1 Alessandra Ana Medeiros 2011.015643-5 2014.086794-6 Alessandra Floriani de Moura 2014.028370-0 2014.086853-9 Alessandra Tonelli (Procuradora) 2011.026785-5 Alessandro Bellani 2014.082222-7 Amândio Ferreira Tereso Junior 2014.077356-0 2014.086477-5 Amarildo Pereira 2014.086552-6 2014.087110-3 Amauri Álvaro Landmann Junior 2014.083835-4 Alessandro Bunn Machado 2012.019222-1 Amauri Amorim Vicente 2014.085954-7 Alessandro Eduardo Xavier da Cruz 2014.075223-6 Amilton de Souza Filho 2014.075161-2 Alessandro Gruner 2014.086488-5 Alessandro Luigi Licks Bertollo 2014.085833-2 Ana Amélia Santos Cordeiro 2014.074381-1 Alessandro Tiesca Pereira 2014.083726-6 Ana Cláudia Colatto 2014.086762-3 Alexander Santana (Procurador Federal) 2014.077666-9 Ana Cristina Zanatta 2014.086796-0 2014.082413-5 Ana Helena Boos 2014.086466-5 2014.085971-2 Ana Júlia Gothe Cunha 2014.086905-0 Alexandre Augusto Teodoro 2014.086691-3 Ana Lúcia Lidorio Mendes 2014.075275-5 Alexandre Bandeira Silvério 2011.102504-5 Ana Lúcia Pedroni 2014.086372-8 Alexandre Corrêa 2014.087009-1 Ana Luisa Fernandes Lima Bender (Procuradora Federal) 2014.076636-9 2014.087017-0 Ana Maria da Silva Motta Hartmann 2014.084912-0 Alexandre Della Coletta 2014.059171-7 Ana Paula Góes Nicoladeli Schick 2014.024963-6 Alexandre Dellagiustina Barbosa 2014.081085-1 Ana Paula Paggi 2011.078921-0 Alexandre Elio Scariot (Procurador Federal) 2014.078734-9 Ana Paula Santos Moretto 2014.076350-7 2014.080092-2 Ana Paula Scóz Silvestre 2014.081609-7 Alceu Amaral 2014.087111-0 2014.086854-6 2014.086895-5 2014.080222-5 2014.083724-2 2014.086886-9 Ana Paula Travisani 2014.078057-2 2014.086889-0 Ana Rosa de Lima Lopes Bernardes 2014.047388-0 Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 2013 83 índice Diretoria de Cadastro e Distribuição Processual 02 de dezembro de 2014 Nome do representante Processo Nome do representante 2014.086306-5 Processo 2014.078070-9 2014.086559-5 Ângela Elizabeth Becker Mondl 2014.085264-6 2014.086567-4 Ângela Fabiana Beutler 2014.083902-6 2014.086759-9 Ângela Maria Filipini 2014.076350-7 2014.086815-1 2014.086526-5 Anaide Sheila Amorim Seidel 2014.076983-9 Angélica Pasquali 2014.086029-6 Anastacio Jorge Matos de Sousa Marinho 2014.085955-4 Angelino Luiz Ramalho Tagliari 2014.038446-6 2014.086615-7 2014.086716-6 2014.086618-8 Ângelo César Gervásio 2014.081336-9 2014.086626-7 Anilse de Fátima Slongo Seibel 2014.081933-0 Ander Luiz Warmling 2014.053247-6 Anderson Adilson de Souza (Promotor) 2014.069029-7 Anilso Cavalli Júnior 2014.083726-6 2014.054487-3 Anderson Aparecido Pierobon 2014.086485-4 Anita Horvath 2014.086364-9 Anderson Carlos Déola da Silva 2014.084509-8 Anita Muxfeldt Aimi 2011.002441-3 Anderson da Silva 2014.086643-2 Anna Jackelline Haas 2014.084879-5 Anderson Heffel 2014.086474-4 Anderson Macohin Siegel 2014.054854-1 Anna Lara Reinert Cim 2014.086566-7 2014.086698-2 Anoar Antônio de Moraes 2009.075746-7 Anderson Natanael Klabunde 2014.087249-7 Anselmo Schotten 2014.084449-8 Anderson Schramm 2014.086563-6 Anselmo Schotten Júnior 2014.084449-8 Anderson Scotti 2014.076322-2 Antônio Augusto Martins Weinfurter 2014.086560-5 Andiely do Prado Bortoluzzi 2014.086855-3 Antônio Carlos Boelter Cravo 2014.086782-9 Andre Alfredo Duck 2011.024750-9 Antônio Carlos Efing 2014.049322-2 André Beil 2014.086295-3 Antônio Carlos Marchiori 2014.077611-9 André Botega Larroyd 2014.073252-6 2014.077621-2 André Caetano Kovaleski 2014.087105-5 2014.077891-7 André de Medeiros Larroyd 2014.086431-1 André dos Santos Carvalhal (Procurador) 2014.085717-2 Ântonio Carlos Rodrigues Costa 2014.083835-4 André Doumid Borges (Procurador do Estado) 2014.070840-8 Antônio Cesário Pereira Júnior 2014.079156-8 2014.086727-6 Antônio Eduardo Martins Weinfurter 2014.086560-5 2014.086730-0 Antônio Márcio Zuppo Pereira 2014.085516-1 2014.086734-8 Antônio Weinfurter 2014.086560-5 2014.086735-5 Aquiles Tadeu Guatemozin 2014.040637-7 André Fernandes Indalêncio (Promotor) 2014.086662-1 Arão dos Santos 2014.023033-8 André Lipp Pinto Basto Lupi 2014.054447-1 André Luís Sommariva 2014.080144-3 Ari Pereira da Cunha Filho 2014.074228-0 André Luiz Cerutti 2014.085952-3 Ariana Scarduelli 2014.081302-2 André Luiz de Almeida 2014.079113-5 Aristo Manoel Pereira 2014.086594-2 André Luiz de Souza Araújo (DEFENSOR PÚBLICO) 2014.061312-3 Arlete Rodrigues Braga 2014.075645-4 André Luiz Nardelli Betti 2014.078557-2 Arlindo da Silva Petry 2014.086866-3 André Martinez Rossi (Procurador) 2014.086161-4 Arnaldo Conceição Júnior 2014.075340-3 2014.086724-5 Aroldo Schünke 2014.086616-4 André Rodolfo Benvenutti 2014.086852-2 Artêmio Antoninho Miola 2014.085983-9 André Teobaldo Borba Alves 2014.086695-1 Arthur Koerich Inácio (Promotor) 2014.086694-4 Andréa Cristine Krause 2014.086160-7 Artur Vinicius Chaves Correa 2014.078107-9 Andréa Elisa Marcon (Procuradora Federal) 2014.079804-3 Arturo Eduardo Poerner Broering 2014.086708-7 Andréa Martins 2014.086460-3 Ary Capella Neto (Promotor) 2014.086607-8 Andrea Moraes Sarmento 2011.024750-9 Aryam Tadeu Balbinotti 2014.086905-0 Andréa Raquel Deóla da Silva Aprile 2014.084509-8 Augusto Porto de Moura 2013.046839-8 Andréa Sangaletti Bernardino 2014.070923-5 Bárbara Edriane Pavei 2014.076322-2 Andressa Barros Figueredo de Paiva 2014.086884-5 Bárbara Elisa Heise (Promotora) 2014.086835-7 Andressa Bianeck 2014.086745-8 Bárbara Justina Kniss 2014.042836-6 2014.086747-2 Bartira de Pelegrin Oliveira 2014.086856-0 2014.086777-1 Basílio Soethe 2014.082322-9 Andressa Pereira Venzon Henrique 2014.086603-0 Beatriz Regina Branco 2011.000555-4 Andrey Juliano Watzko 2014.087035-2 Beatriz Zilli Wagner 2014.086558-8 Andrey Luiz Geller 2014.086546-1 Belonir Zata Zili 2014.050559-6 2014.086907-4 2014.079113-5 2014.074381-1 2014.086547-8 2014.085604-6 Andreza Felipe Patrício 2014.086913-9 Benedito Carlos Noronha 2014.087258-3 Andreza Teixeira Nunes 2014.003545-3 Benhur Poti Betiolo (Promotor) 2014.086846-7 Andrus da Silva 2014.085288-0 Bento Ademir Vogel 2014.071700-5 Anelise Marin Casagrande 2014.085037-4 Bernardete Maria de Carvalho Leandro 2014.087254-5 Ângela dos Santos Farias 2014.074386-6 Bianca dos Santos 2014.042117-3 Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 2013 84 índice Diretoria de Cadastro e Distribuição Processual 02 de dezembro de 2014 Nome do representante Processo Nome do representante Processo 2014.051934-4 Carlos Augusto Delpizzo 2011.026785-5 2014.056193-4 Carlos Augusto Meier 2014.086588-7 2014.059475-1 Carlos Augusto Risolia Gallo 2014.086370-4 2014.086301-0 Carlos Augusto Sartori Maran 2014.086784-3 2014.086307-2 Carlos Berkenbrock 2014.080707-4 Bianca Laus de Medeiros 2014.050552-7 2014.081048-0 Bianca Pumar Simões Corrêa 2014.087214-3 2014.081060-0 Brás Ricardo Colombo 2014.086556-4 2014.081934-7 Bruna Karla Schmitt 2014.075647-8 2014.086297-7 2014.075649-2 2014.086299-1 2014.075650-2 2014.086674-8 2014.075651-9 2014.086727-6 Bruna Sens Barni 2014.075161-2 2014.086728-3 Bruno Anselmo Campagnholo 2014.086522-7 2014.086729-0 Bruno Bianchini (Procurador Federal) 2014.081060-0 2014.086730-0 2014.081980-4 2014.086731-7 2014.082143-8 2014.086732-4 2014.086697-5 2014.086733-1 2014.087103-1 2014.086734-8 Bruno Caio Machado 2014.085954-7 2014.086735-5 Bruno Caldas Ros 2014.081933-0 2014.086736-2 Bruno Noronha Bergonse 2014.085835-6 Bruno Paiva Bartholo (Procurador Federal) 2014.080655-3 Carlos César Deschamps 2014.086553-3 2014.086561-2 Carlos Cezar de Oliveira Junior 2014.085534-3 2014.087110-3 Carlos Dahlem da Rosa 2014.045868-2 Caetano Dias Corrêa (Escritório Modelo de Assistência Jurídica) 2014.077226-9 Carlos Dalmiro Silva Soares (Procurador) 2014.071700-5 Caio César Vieira Rocha 2014.085537-4 2014.083745-5 Caio Henrique Gomes Schroeder 2012.083029-7 2014.084361-6 2012.083107-9 2014.085033-6 Camila Espíndula Pereira 2014.064373-1 2014.086032-0 Camila Maria Duarte (Procuradora) 2011.060365-9 2014.086548-5 Camila Martins Vieira Martins (Procuradora Federal) 2014.082197-1 Camila Pisani da Motta Rezende 2014.083797-4 Carlos Eduardo da Silva Conceição 2014.082972-6 2014.086684-1 Carlos Eduardo Fagundes 2014.070043-3 2014.086685-8 Carlos Eduardo Koschinski 2014.086772-6 2014.086743-4 Carlos Eduardo Tremel de Faria (Promotor de Justiça) 2014.087035-2 2014.086624-3 Carlos Frederico Braga Curi 2013.014890-8 Camila Vanzin Pavani (Promotora de Justiça) 2014.086910-8 2014.086966-5 2014.086842-9 2013.023148-5 2014.086845-0 2013.052296-0 Cândido Norberto Bortóviski Lucena 2014.082144-5 Carlos Gustavo Fabiano Pirolla Sena 2014.081962-2 Carin Hey Farah 2014.086430-4 Carlos Henrique Coelho Capella 2013.085298-0 Carina Alves Pinto 2014.086593-5 Carla Araujo Vieira Augusto 2014.085835-6 Carla Beatriz Debiasi (Procuradora) 2014.082988-1 Carla Letícia Ern 2014.085975-0 Carla Odete Hofmann Fuckner 2011.022650-5 Carla Passos Melhado Cochi 2014.086740-3 Carlos José Alves 2014.079156-8 Carla Schmitz de Schmitz (Procuradora do Estado) 2014.086725-2 Carlos Oscar Krueger 2014.086591-1 Carla Tavares 2011.015643-5 Carlos Renato Borba 2012.038842-0 Carlos Alberto Brustolin 2014.086832-6 Carlos Roberto Claudino dos Santos 2014.086361-8 Carlos Alberto Carlesso (Procurador) 2014.063421-3 Carlos Roberto Nuncio 2014.085311-2 Carlos Alberto Lorenz 2014.086564-3 Carlos Roberto Siqueira Castro 2014.086781-2 Carlos Alberto Poeta Carvalho 2014.074366-0 Carlos Rodolpho Glavam Pinto da Luz 2012.019222-1 Carlos Alberto Savaris 2014.080659-1 Carlos Simas Rocha 2014.086159-7 Carlos Alberto Siliprandi 2013.046839-8 Carlos Vitor Maldaner 2014.083438-7 Carlos Alberto Umbelino 2014.086464-1 Carolina Franzoi 2014.086811-3 Carlos Alexandre Luz 2014.086449-0 Carolina Loro Belotti 2014.086779-5 Carlos Araújo Leonetti (Escritório Modelo de Assistência Jurídica) 2014.077226-9 Carolina Melhado de Souza 2014.074898-3 Carlos Araúz Filho 2014.040637-7 Carolina Silva e Silva 2014.085553-2 Carlos Arruda Flores 2014.054256-3 2013.087445-0 Carlos Henrique Köehler 2014.086767-8 Carlos Henrique Santos de Alcântara 2013.072192-2 2014.085977-4 2014.085558-7 2014.077226-9 Carlos Augusto de Araujo Cateb 2014.086724-5 2014.085565-9 2014.086711-1 Carolina Slovinski Ferrari Carlsson 2014.056213-2 2014.086455-5 Carolina Souza Chukst 2014.054854-1 Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 2013 85 índice Diretoria de Cadastro e Distribuição Processual 02 de dezembro de 2014 Nome do representante Processo Caroline Cordeiro 2014.086691-3 2014.085553-2 Caroline Cristine Eller (Promotora) 2014.084912-0 2014.085556-3 Caroline de Queiroz Teles Brandão 2014.086725-2 2014.085558-7 Caroline Köhler Teixeira (DEFENSORA PÚBLICA) 2014.086749-6 2014.085560-4 2014.086793-9 2014.085565-9 Caroline Silva da Cunha 2014.083978-9 2014.085568-0 Catiucha Alinne Pionezzer 2014.086767-8 2014.085644-8 Célio Dalcanale 2014.040637-7 2014.086362-5 Celito José Werlang 2014.077400-5 2014.086528-9 Celso Adroaldo Lehnen Putzel 2014.075647-8 2014.086549-2 2014.075648-5 2014.086550-2 2014.075649-2 2014.086551-9 2014.075650-2 2014.086569-8 2014.075651-9 2014.086571-5 2014.085942-0 2014.086573-9 Celso Facin 2014.080594-6 2014.086577-7 Cesair Bartolamei 2014.086479-9 2014.086579-1 Cesar Augusto Pinho da Costa 2014.086853-9 2014.086580-1 César Augusto Terra 2014.085952-3 2014.086585-6 César Augusto Voltolini 2014.086559-5 2014.086586-3 Cezar José Scaravelli Júnior 2014.086706-3 2014.086590-4 Chalton Richard Rodrigues Schneider 2014.076054-9 2014.086615-7 2014.086806-5 2014.086626-7 2014.086858-4 2014.086688-9 Chander Alonso Manfredi Menegolla 2014.047388-0 2014.086870-4 Charles Augusto de Aguiar 2014.086500-7 2014.086871-1 Charles Pamplona Zimmermann 2014.070043-3 2014.086893-1 Charles Silveira e Silva 2014.086900-5 Charlie Lauschner 2014.086750-6 Clarissa Ferreira da Rosa 2014.086913-9 Chesman Pereira Emerim Junior 2014.073239-9 Cláudia Boeira da Silva 2011.029266-9 Chimelly Louise de Resenes Marcon (Promotora de Justiça). 2014.086852-2 Christian Reis de Sá Oliveira (procurador Federal) 2014.085970-5 2014.086782-9 Nome do representante Processo 2014.087260-0 2014.086723-8 2014.086829-2 Cláudia da Silva Prudêncio 2014.053391-1 Christiano Arody Schlemper 2014.082116-0 Christiano Huber Neto 2014.077597-3 Cláudia Mara Mengue Valim 2014.079214-4 2014.086737-9 Cláudia Regina Masson 2014.086713-5 Chrystopher Augusto Danielski (Defensor Público) 2014.056175-2 2014.086664-5 2014.086714-2 2014.086746-5 Claudiana Iunice Soares Bittencourt 2014.086160-7 2014.086794-6 Cláudio César Miglióli 2014.075161-2 Cibele May 2014.007525-1 Cícero José do Nascimento 2014.086543-0 Cláudio Márcio Zimmermann 2014.086761-6 Cíntia da Luz Buzzanelo 2014.058026-4 Cláudio Melim 2014.087198-3 2014.087014-9 Cláudio Scarpeta Borges 2014.085605-3 Cíntia Fraga Branco 2014.086895-5 2014.020922-3 2014.055173-7 2014.086027-2 Cláudio Zoch de Moura (Procurador) 2014.080958-0 Cintia Molinari 2014.086715-9 Cirege Mota Dias 2014.081980-4 Cirna Teresinha Lindenmayr 2014.087104-8 2012.082715-9 Ciro Antônio Celli Damo 2014.075655-7 2012.083029-7 Claiton Luís Bork 2014.049280-4 2014.056134-3 2014.086451-7 Claudiomar Garghetti 2012.050309-1 2012.083107-9 Claudirene dos Santos Alves 2014.075481-4 2014.086898-6 2014.086899-3 2014.075484-5 Cleber Lodetti de Oliveira (Promotor de Justiça) 2014.071015-9 2014.084165-0 Cleiton Machado 2014.080707-4 2014.085518-5 2014.081048-0 2014.085520-2 Cleiton William Kraemer Poerner 2014.077356-0 2014.085521-9 Clésio Moraes 2014.086431-1 2014.085531-2 Cleto Galdino Niehues 2014.087253-8 2014.085536-7 Cleudir Maria Goedert Beckhäuser 2014.054553-8 2014.085537-4 Cley Capistrano Maia de Lima 2014.085230-9 2014.085538-1 Clóvis Dal Cortivo 2009.075746-7 2014.085546-0 Clovis Suplicy Wiedmer Filho 2014.040637-7 2014.085549-1 Cristhiane Constantino Barreto 2014.055173-7 Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 2013 86 índice Diretoria de Cadastro e Distribuição Processual 02 de dezembro de 2014 Nome do representante Processo Nome do representante Processo Cristian Rodolfo Wackerhagen 2014.080676-6 Dayane Cíntia Salles 2014.086555-7 Cristian Uliano Perin 2014.082972-6 Dean Jaison Eccher 2014.085227-5 Cristiane Bellinati Garcia Lopes 2013.018709-6 2014.086090-4 2014.010543-7 2014.048507-4 2014.086803-4 Débora Salau do Nascimento Léo da Silva 2014.058379-6 2014.086484-7 2014.086982-3 2014.074590-1 2014.086994-0 2014.085309-5 Déborah Mekacheski Pereira 2014.075401-0 2014.086301-0 Deborah Sales Belchior 2014.085955-4 2014.086470-6 2014.086615-7 2014.086484-7 2014.086618-8 2014.086707-0 2014.086626-7 2014.086804-1 Deborah Sperotto da Silveira 2014.086772-6 2014.086807-2 Deise Alice Regis 2014.044450-4 2014.086989-2 Deise Maria Boing Veras 2014.083438-7 Cristiano José da Rosa Berkenbrock 2014.086601-6 Cristina Maria Ramalho 2014.085639-0 Deizi Gutzeit 2014.086557-1 2014.002005-0 Cristine Angulski da Luz (Promotora) 2014.086695-1 Delma Terezinha Gazzoni Costa 2014.075388-1 Cynthia Esteves Krüger Santin 2014.086693-7 Delton Davi de Melo Júnior 2014.086423-2 Cynthia Maria Schroeder 2012.057039-1 Demetrius Andre Tomkiw 2014.086681-0 Cyntia Gruner Birckholz 2014.086488-5 Demitrio Custódio 2012.017018-4 Cyro Luiz Guerreiro Júnior (Promotor) 2014.030734-7 Daiane Bittencourt Stapassoli 2014.078301-1 Denílson Fabrício Rosá 2011.022650-5 Dalto Eduardo dos Santos 2014.085970-5 Denilson Zanon 2014.077621-2 2014.085974-3 Denis Badermann de Lemos 2014.053391-1 2014.086566-7 Denise Vieira 2014.050552-7 Daniel Balthazar 2014.086676-2 Denize Mugnol 2014.086617-1 Daniel Cardoso (Procurador do Estado) 2014.081724-0 Dennis Bariani Koch 2014.083797-4 2014.085557-0 Dennyson Ferlin 2014.086677-9 Daniel César da Luz 2014.085216-5 Denyse Thives de Carvalho Moratelli 2014.086297-7 Daniel da Rosa da Rocha 2014.070923-5 Daniel de Luca Gonçalves 2014.085527-1 Daniel Felipe Rocha 2014.086811-3 Daniel Horácio de Araújo 2014.056213-2 Daniel Krieger 2014.086483-0 Deymes Cachoeira de Oliveira 2014.086502-1 Daniel Lenzi 2014.030737-8 Deyvid William Philippi Nazário 2014.086812-0 Daniel Rocha 2014.087035-2 Daniel Rodriguez Teodoro da Silva (Procurador) 2014.083790-5 Diana Corrêa 2014.087256-9 Daniel Rosa Correia 2014.079086-5 Diego Alessandro Kliemann Silvestre 2014.062640-5 2014.083438-7 Diego Dallagnolo 2014.084468-7 2014.086480-9 Diego Ferreira 2014.074366-0 2014.086557-1 Diego Guilherme Niels 2014.036419-6 2014.086883-8 2014.086299-1 2014.086674-8 Dercílio Crispim Corrêa 2014.086475-1 2014.086747-2 2014.086862-5 2014.086755-1 2014.069923-3 2014.086768-5 Diego Marques Pereira de Oliveira 2014.086835-7 Daniela Anselmo dos Santos Machry 2014.086475-1 Diego Silveira 2014.073892-0 Daniela Melz Nardes 2014.086702-5 Dik Robert Daniel 2014.086454-8 Daniela Mensor Berndt 2014.086739-3 Dinor Rodrigo Radel 2014.086548-5 Daniela Rafael Conti Machado 2014.086902-9 Diógenes Luiz Mina de Oliveira 2014.016351-8 Daniela Sgarbi Oliveira 2014.086474-4 Diógenes Viana Alves (Promotor) 2014.070840-8 Daniela Sieberichs (Procuradora do Estado) 2011.078921-0 Diogo João da Luz 2014.086007-6 Daniele Andrioli Negri 2014.075657-1 Diogo Luiz Deschamps (Promotor) 2014.086970-6 Daniele Cristine Bittencourt 2014.086500-7 Diogo Marcel Reuter Braun (Procurador do Estado) 2014.086020-3 Daniele Gehrmann 2014.086885-2 Danusa Serena Oneda 2014.046398-2 Darci Arnedo Jung 2012.050309-1 Diogo Nicolau Pítsica 2014.086959-3 2012.082715-9 Diorginis Castagnel 2014.037786-3 2012.083029-7 Doriani de Souza Gomes Citra 2014.068289-8 2012.083107-9 Douglas Alan Heinen 2014.080115-1 Darcísio Antônio Müller 2014.081964-6 Douglas Alexandre Goergen (Procurador Federal) 2014.080594-6 Dartagnan Paulsen Vieira 2014.032593-6 2014.086598-0 Darwin Lourenço Corrêa 2014.056134-3 2014.087101-7 Davi César da Silva 2014.086483-0 2014.087105-5 Dayana Luz (DEFENSORA PÚBLICA) 2014.073075-9 2014.087106-2 2014.086023-4 2014.086024-1 Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 2013 87 índice Diretoria de Cadastro e Distribuição Processual 02 de dezembro de 2014 Nome do representante Processo Nome do representante Processo Douglas Benvenuti 2014.086563-6 Eliezer Brígido Josino Júnior 2014.086431-1 2014.086582-5 2014.086794-6 Douglas Claudino Leite (Procurador Federal) 2014.081277-6 Eliliane Irmgard Deretti 2014.086660-7 Douglas Eduardo Michels 2014.086556-4 Elisabeth Hartmann 2014.086722-1 Douglas Roberto Silva Cubas 2014.077666-9 Elisângela Strada (Procuradora do Estado) 2014.086546-1 Dulcinéia Israel Costa 2014.064675-1 Edegar Perosa 2014.046398-2 Eliseu Casagrande 2014.085037-4 Edemar Soratto 2014.030737-8 Elisiane de Dornelles Frassetto 2014.013325-4 Eder Deodato Flôr 2014.086007-6 2014.024963-6 Ederson César Vendrame 2012.050309-1 2014.069746-6 2012.083029-7 2014.075584-7 2012.083107-9 2014.086298-4 Edézio Henrique Waltrick Caon 2014.085525-7 2014.086349-8 Edinara Kaciane Kuryluk 2014.086430-4 2014.086350-8 Edino Simon 2014.086454-8 2014.086352-2 Edite Kulkamp Pereira Warmling 2014.085569-7 Edith Gondin (Procuradora) 2011.072307-8 Elison Fabiano Costa Gomes 2014.086906-7 2014.086738-6 Elizabete Andrade dos Santos (Procuradora do Estado) 2011.078740-5 2014.086547-8 2014.086873-5 2014.086760-9 2011.078741-2 2014.086763-0 Elizandro Xavier Bianchini 2014.085848-0 Edna Nára Pfau Santos da Silva 2014.086751-3 Ellen Jeane Schuldt 2014.086704-9 Édson Beckhäuser 2014.054553-8 Elói Contini 2014.059688-9 Edson Cichella 2014.030737-8 Edson Fernando Rodrigues Zanetti 2014.086716-6 2014.086296-0 2014.086715-9 2014.086759-9 Elói Pedro Bonamigo 2014.082322-9 Edson Lopes 2011.015643-5 Elton Euclides Fernandes 2014.086897-9 Edson Telê Campos 2014.050552-7 Elton Rosa Martinovsky 2014.086666-9 Eduardo Amaral 2014.086498-8 Eduardo Beil 2014.086295-3 Eduardo Di Giglio Melo 2014.020922-3 2014.086669-0 Elusa Mara de Meirelles Wolff Cardoso (Procuradora do Estado) 2014.083931-8 2014.055173-7 Eduardo Eing Tarnowski 2014.086498-8 Eduardo Faustina da Rosa 2014.083147-7 2014.078963-5 2014.086737-9 Elvino Dallagnolo 2014.066615-5 2014.084468-7 2014.086028-9 Emanuel Antônio Quaresma 2014.058379-6 2014.086453-1 Emerson Baggio 2014.040657-3 Eduardo Gonzaga de Oliveira 2014.086805-8 Eduardo Henrique Couto Meyer 2014.085295-2 Eduardo José Fumis Faria 2014.086673-1 Emerson de Morais Granado 2014.082419-7 Eduardo Luiz Brock 2014.086600-9 Emerson Haendchen Vidal 2014.081335-2 Eduardo Martins Antunes 2014.086610-2 Emerson Norihiko Fukushima 2012.082708-7 Eduardo Redivo Sestrem 2014.085978-1 2014.075654-0 Eduardo Rihl Castro 2014.086600-9 2014.084879-5 Eduardo Santos Felismino 2014.085268-4 2014.086743-4 Eduardo Silva de Goes 2014.086681-0 Eduardo Stoeberl 2014.086716-6 Emerson Pacheco Custódio 2014.086545-4 2014.086759-9 Emerson Rodrigo Araújo Granado 2014.082419-7 2014.053035-5 Emerson Ronald Gonçalves Machado 2014.084215-7 2014.086480-9 Emílio Gilmar Guerreiro 2014.086257-5 2014.086768-5 Emílio Salomão Elias 2014.086811-3 Efstathios Nicolaos Anastasiadis 2014.084252-8 Emir Chaquibe Souki 2014.086845-0 Egon Trapp Júnior 2014.032593-6 Emmanuel Antônio Silvério dos Santos 2014.086619-5 Elaine da Cruz 2013.046839-8 Endrigo Hambrecht Machado 2014.078070-9 Elaine Ferreira dos Santos 2014.086760-9 Ênio Sant’Anna Júnior 2014.056290-5 Elaine Gonçalves Weiss de Souza 2014.083885-9 Eraldo dos Santos 2014.057416-8 Eleiza Camargo Coelho 2014.086004-5 Elemar Marion Zanella 2014.080092-2 Eleno Rodrigo Guarda Caminski 2014.087106-2 Erial Lopes de Haro Silva 2014.086428-7 Eliane Fantin Betti 2014.078557-2 Erica Batista Pitigliani 2014.080958-0 Eliane Kreutzfeld 2014.086897-9 Erica Ghedin Orlandin 2014.086452-4 2014.086898-6 Erickson Silveira de Souza 2014.069029-7 2014.086899-3 Erivaldo Rocha Peres 2014.086327-8 Eduardo Zaguini de Sousa Eliane Sfair dos Santos 2014.086718-0 Eliatar Silva Junior (Promotor de Justiça) 2014.083835-4 2014.086881-4 2014.086882-1 2014.086747-2 2014.082197-1 2014.083885-9 2014.086328-5 Ernest Kurt Hammerschmidt (Promotor) Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 2013 2014.086667-6 88 índice Diretoria de Cadastro e Distribuição Processual 02 de dezembro de 2014 Nome do representante Processo Ernesto Baião Bento 2014.074696-5 Nome do representante 2014.086582-5 Ernesto Bremer Júnior 2014.004840-5 2014.086585-6 Ernesto Johannes Trouw 2012.057039-1 2014.086586-3 Ernesto Zulmir Morestoni 2014.086472-0 2014.086587-0 2014.086553-3 2014.086588-7 2014.086568-1 2014.086590-4 2014.086591-1 2014.086592-8 Eron de Farias Gipp 2014.085216-5 2014.087259-0 Estela Pamplona Cunha 2014.086687-2 Estevão Ruchinski Filho 2014.068289-8 Fabio Augusto da Silva (Procurador Federal) 2014.080649-8 Esther Espíndola Caldas Cavaler 2014.085641-7 Fábio Augusto Ronchi 2014.053247-6 Etiberê Soares Zanella 2014.086699-9 Fábio Berndt Slonczewski 2014.038446-6 Euclides da Silva Júnior 2011.026785-5 Eugenio Rodrigo da Silva 2014.068164-5 Fábio de Pieri Nandi 2014.086531-3 Eugênio Salomão Richard Câmara 2014.086306-5 Fábio do Carmo Gentil 2014.086681-0 Eunice Bittencourt Rodrigues 2014.087252-1 Fábio Eduardo Sasse 2014.085530-5 Eurico de Jesus Teles Neto 2014.085537-4 Fábio Estevam Machado 2014.087252-1 Evandro Luiz Silveira 2014.068956-2 Fabio Fraga Gonçalves 2012.057039-1 Evandro Marcelo de Oliveira 2014.077400-5 Fábio Korenblum 2014.086781-2 Evandro Régis Eckel (Procurador) 2014.082419-7 Fábio Laus da Silva 2014.086431-1 2014.086872-8 Fábio Luiz da Cunha 2013.022177-6 Evaristo Aragão Ferreira dos Santos 2014.003545-3 Fábio Moisés Schlindwein 2014.086718-0 Evelin Scapin 2014.083147-7 Fábio Pamplona Deschamps 2014.086540-9 Evelise Hadlich 2014.002005-0 2014.087260-0 2014.086300-3 2014.086541-6 2014.046398-2 Evelyn Küerten Limaco Processo 2014.086542-3 2014.070424-2 Fábio Rivelli 2014.086600-9 2014.086998-8 Fábio Rosa Battaglin 2014.086606-1 Everaldo João Ferreira 2014.085376-5 Fábio Souza 2014.073492-2 Everaldo Luís Restanho 2014.049280-4 2014.078057-2 2014.053035-5 Fábio Vicente Kovaleski 2014.087105-5 2014.056263-7 Fabíola Schmitt Amoretti 2011.049895-5 2014.068790-8 Fabrício Augusto da Silva (Procurador Federal) 2014.086531-3 2014.071151-5 Fabrício de Bittencourt 2014.077666-9 2014.074473-4 Fabrício José Cavalcanti (Promotor) 2014.086749-6 2014.075323-8 2014.085527-1 2014.086793-9 Fabrício Natal Dell’Agnolo 2014.086365-6 2014.069923-3 2014.074473-4 2014.086366-3 Fabrício Nunes (Promotor) 2014.086712-8 2014.086571-5 Fabrício Reichert 2014.081724-0 Everson Luis Armani Zingano 2014.086643-2 Fabrício Ullirsch 2014.086706-3 Everson Ricardo Alves Pereira 2014.086302-7 Fabrício Zir Bothomé 2014.085304-0 Everton da Silva 2014.086963-4 Ezair José Meurer Júnior 2014.086592-8 Fabrícyo Teixeira Noleto 2014.078775-8 Ezequiel Pires (Procurador) 2014.053000-1 Felipe Almeida Sant’Anna 2013.085298-0 Ézio Jeverson de Souza 2014.086605-4 2014.086863-2 2014.086606-1 2014.086539-9 Felipe Amaro de Almeida Rodrigues 2014.024581-0 Fabian Radloff 2014.009893-6 Fabiana Aparecida Cunha 2014.086804-1 2014.085955-4 Fabiana Marcante 2014.085376-5 Felipe Antônio Buendgens Pirajá Martins da Silva 2014.085295-2 2014.086777-1 Felipe Barreto de Melo (Procurador do Estado) 2014.086544-7 2014.086891-7 2014.086778-8 2014.086835-7 Fabiana Roberta Mattana 2014.075659-5 2014.087255-2 Fabiane Dalmônico 2014.086658-0 Fabiano Fretta da Rosa 2014.079804-3 Felipe Bittencourt Wolfram 2014.081335-2 Fabiano Neves Macieywski 2013.032225-0 Felipe da Luz Silva 2014.086872-8 2013.085298-0 Felipe de Souto 2014.086431-1 2014.034505-5 Felipe Gazola Vieira Marques 2014.086007-6 Fabiano Voltolini 2014.082657-9 Felipe Giumbelli 2014.078900-6 Fábio Andrei de Novais 2014.086363-2 Felipe Guizzardi (Procurador Federal) 2014.084459-1 Fábio Aparecido Paixão Gongora 2014.086573-9 2014.086855-3 2014.086579-1 2014.087107-9 2014.087256-9 2014.086580-1 2014.086581-8 2014.087112-7 Felipe Hessmann Dutra (Procurador Federal do INSS) Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 2013 2014.086622-9 89 índice Diretoria de Cadastro e Distribuição Processual 02 de dezembro de 2014 Nome do representante Processo Nome do representante Processo Felipe Marinho Costa 2014.062640-5 Flávio Marcelo Martins 2011.015643-5 Felipe Preima Coelho 2014.086700-1 Flávio Pinheiro Neto 2013.042845-9 Felipe Sá Ferreira 2014.062078-8 2014.086707-0 2014.086473-7 Flávio Ricardo Comunello 2014.086860-1 2014.086609-2 Franciane Regina Benta 2014.086896-2 Felipe Teodoro da Silva 2014.086998-8 Franciane Santos 2014.086480-9 Felype Branco Macedo 2014.028370-0 Fernanda Aparecida Fischer 2014.086894-8 Francieli Dias 2013.046839-8 Fernanda da Silveira 2014.086690-6 Francieli Fiorin (Promotora de Justiça) 2014.085983-9 Fernanda Elissa de Carvalho Awada 2014.075401-0 Francielly Sperafico 2014.075223-6 Fernanda Garcia Elias 2014.020922-3 Francisco Assis de Lima 2012.062285-8 2014.055173-7 Francisco Barbosa 2014.086612-6 Fernanda Joaquim da Silva 2011.002441-3 Francisco Gabriel Isoppo Lisboa 2014.071001-8 Fernanda Kalckmann Battistella 2014.031059-5 2014.072677-4 Fernanda Melo 2014.083067-1 2014.085330-1 Fernanda Michels Machado 2014.086465-8 2014.085331-8 Fernanda Rengel 2014.081020-8 2014.085333-2 Fernanda Seiler (Procuradora do Estado) 2014.085533-6 2014.085334-9 Fernanda Thais da Rosa 2014.086469-6 2014.085337-0 Fernanda Vieira da Silva 2014.085955-4 2014.085339-4 2014.086483-0 2014.085342-8 2014.086528-9 2014.085343-5 2014.086551-9 2014.085344-2 2014.086552-6 2014.085346-6 2014.086553-3 2014.086337-1 2014.086768-5 2014.086591-1 2014.086339-5 2014.086615-7 Francisco José Rodrigues de Oliveira Filho 2014.073492-2 2014.086618-8 Francisco Manoel da Silva 2014.086993-3 2014.086626-7 Francisco Marozo Ortigara 2014.086426-3 2014.086688-9 2014.086583-2 2014.086891-7 2014.086584-9 2014.086893-1 2014.086587-0 2014.086894-8 2014.087259-0 2014.086895-5 Francisco Vital Pereira 2014.086536-8 2014.086896-2 Frederich Geraldo Martins 2014.086769-2 Fernando André Pinto de Oliveira Filho (DEFENSOR PÚBLICO) 2014.086662-1 Frederico Cecy Nunes 2014.071151-5 Fernando Anselmo Pereira 2014.028206-9 2014.073892-0 Fernando Augusto Girardi 2014.086596-6 2014.086364-9 Fernando Augusto Ogura 2014.086865-6 2014.086366-3 Fernando Claudino D´Ávila 2014.082116-0 Fernando Dal Zot 2013.058025-4 Frederico Wellington Jorge 2014.085263-9 Fernando de Campos Lobo 2011.015643-5 Gabriel Balbinot 2014.086784-3 Fernando Guilherme de Brito Ramos (Promotor de Justiça) 2014.016351-8 Gabriel Ricardo Zanon Meyer (Promotor) 2014.086106-1 Fernando Liermann 2014.086619-5 Gabriel Varela Amorim 2014.086979-9 Fernando Osowski Nunes 2014.086811-3 Gabriel Yared Forte 2014.086305-8 Fernando Roberto Telini Franco de Paula 2014.073907-0 Gabriella Schmitz Kremer 2014.086450-0 Fernando Rocha Filho 2014.049322-2 Gélson Joel Simon 2014.086557-1 Fernando Rodrigues de Menezes Júnior (Promotor) 2014.086257-5 Gélson Luiz Surdi 2014.079352-4 Fernando Rodrigues Silva 2014.073239-9 Genésio Felipe de Natividade 2012.082708-7 2014.086725-2 2014.084215-7 2014.075654-0 Fernando Rosenthal 2014.086026-5 2014.084879-5 Fernando Schulz 2014.081085-1 2014.086300-3 Fernando Sotto Maior Cardoso 2014.082785-6 Fernando Stazack Raposo Júnior 2014.086866-3 Genivaldo Santos Monguilhott 2014.086482-3 Filipe Weimer Aguiar 2013.021716-2 Geovana da Conceição 2014.086372-8 Fillipi Specialski Guerra (Procurador de Estado) 2014.086562-9 Geralda Magella de Faria (Procuradora Federal) 2014.086696-8 2014.086747-2 2014.086757-5 2014.086855-3 2014.086826-1 2014.086856-0 Flávia Cristina Prates de Farias 2014.086599-7 Geraldo Coelho 2014.086700-1 Flávia Dreher de Araújo (Procuradora) 2014.086428-7 Germano Adolfo Bess 2014.086090-4 Flaviano Bellinati Garcia Perez 2014.086484-7 Germano Ricardo Ebert 2014.086598-0 Flávio Fraga 2014.086966-5 Gerson Treml 2014.074590-1 Flávio Geraldo 2014.081336-9 Gerson Vanzin Moura da Silva 2014.007525-1 Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 2013 90 índice Diretoria de Cadastro e Distribuição Processual 02 de dezembro de 2014 Nome do representante Processo Nome do representante Processo 2014.022092-8 2014.086362-5 2014.086565-0 2014.086528-9 Gian Marco Nercolini (Procurador) 2014.086558-8 2014.086551-9 Giancarlo Viero 2014.087104-8 2014.086569-8 Giane Brusque Bello 2014.073892-0 2014.086571-5 2014.076943-7 2014.086573-9 2014.085518-5 2014.086577-7 2014.085520-2 2014.086615-7 2014.085558-7 2014.086626-7 2014.086892-4 2014.086688-9 2014.087005-3 2014.086893-1 Gianmarco Costabeber 2014.045868-2 Gilberto da Silva de Montalvão 2014.086682-7 Glauco José Riffel (Promotor) 2014.087260-0 2014.086161-4 2014.086683-4 Graziela Nasato 2014.083879-4 Gilberto Ferraz de Arruda Veiga 2014.086032-0 Gilberto Galeski 2014.075652-6 2014.086614-0 Gilberto José Carlini 2014.062078-8 Grazieli da Silva 2014.086163-8 Gilberto Rateke Júnior 2014.085288-0 Grazielle Seger Pfau 2014.082988-1 Gilberto Stinglin Loth 2014.085952-3 Grazziano Manoel Figueiredo Ceará 2014.086482-3 Gilcéia Engler Katzer 2014.087214-3 Greicy Teixeira Maestrelli 2014.087251-4 Gildete Pogere Coradi 2014.086612-6 Guacira Georgia Garcia 2014.083790-5 Gilmar Maximiano 2014.078775-8 Guilherme Brodbeck (Promotor) 2014.081302-2 Gilnei Heller 2014.078734-9 Guilherme Dallacosta 2014.085303-3 Gilson Antônio Giumbelli Júnior 2014.078900-6 Guilherme Damiani Nunes 2014.086837-1 Gilson Francisco Kollross 2014.086449-0 Guilherme Jannis Blasi 2014.056175-2 Giovan Brunetto 2014.030734-7 Guilherme José Borsa 2014.085717-2 2014.075644-7 Guilherme Luis Lutz Morelli (Promotor de Justiça) 2014.084288-9 2014.086692-0 2014.086481-6 Giovana Michelin Letti 2014.085304-0 2014.085906-6 Guilherme Marques Fogaça (Procurador Federal) 2014.086606-1 2014.086537-5 2014.086538-2 2014.086665-2 Guilherme Nagel 2014.086695-1 Giovani Duarte Oliveira 2014.085542-2 Guilherme Schmitt (Promotor de Justiça) 2014.083835-4 Giovanna Georgetti 2014.086769-2 Giovanni Brogni 2014.064131-1 Gustavo Antônio de Nadal 2014.075658-8 Giovanni Dagostin Marchi 2014.071015-9 Gustavo Badalotti Costa 2014.086581-8 Giowanna Lorena Vailate de Lima 2012.067913-2 Gustavo Bubniak 2014.063421-3 Gisele Alessandra Müller 2014.086885-2 Gisele Alvarez Rocha 2014.061292-5 Gustavo de Freitas Berreta 2014.086527-2 Gisele Lemos Kravchychyn 2014.053000-1 Gustavo Gottfried Barreto 2014.086641-8 Gisele Mendes Becker 2014.087251-4 Gustavo Henrique 2014.074696-5 Gisele Vitoreti Geraldi 2013.060852-1 Gustavo Henrique Andreatta Costella 2014.075656-4 Giselli Dutra (Promotora de Justiça) 2014.086663-8 Gustavo Henrique Serpa 2011.015643-5 2014.086847-4 Gustavo Palma Silva 2014.083931-8 2014.086260-9 2014.079807-4 Giselly Possamai 2014.086859-1 Gislayne Maria Ruiz 2014.081302-2 Gustavo Pereira Bender 2014.086763-0 2014.053391-1 Giuliano Silva de Mello 2012.050309-1 Gustavo Rodrigo Góes Nicoladeli 2014.013325-4 2014.037083-8 2014.024963-6 2014.086884-5 2014.068958-6 Gláucio Staskoviak Júnior 2014.055722-7 2014.069746-6 Glauco Humberto Bork 2014.049280-4 2014.075584-7 2014.056134-3 2014.085626-6 2014.084165-0 2014.086162-1 2014.085518-5 2014.086298-4 2014.085520-2 2014.086350-8 2014.085531-2 2014.086352-2 2014.085536-7 2014.086873-5 2014.085537-4 2014.086909-8 2014.085546-0 2014.085549-1 2014.086912-2 Gustavo Saldanha Suchy 2014.085553-2 2013.018709-6 2014.010543-7 2014.085558-7 Gustavo Schmitz Canto (Procurador do Estado) 2014.086796-0 2014.085560-4 Gustavo Schubert Sengl 2014.056290-5 2014.085565-9 Gustavo Souza Ribeiro 2014.082112-2 Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 2013 91 índice Diretoria de Cadastro e Distribuição Processual 02 de dezembro de 2014 Nome do representante Processo Nome do representante Processo 2014.083854-3 Indiamara Lenzi Pedroso 2014.086713-5 Gustavo Spillere Minotto 2014.087111-0 Gustavo Viviani de Souza (Promotor) 2014.086422-5 2014.086714-2 Inês Querubina Ceni (Procuradora Federal) 2014.086425-6 Haglen Cardoso 2014.086950-0 2014.082222-7 2014.082223-4 Ionéia Ilda Veroneze 2014.084951-5 2014.086974-4 2014.086602-3 2014.087005-3 2014.086901-2 Haneron Victor Marcos 2014.086687-2 Haroldo Bez Batti 2014.077988-5 Iremar de Souza 2014.086911-5 2014.086708-7 2014.078005-3 Iremar Gava 2014.082659-3 2014.081689-1 2014.084450-8 2014.086452-4 Haroldo Bez Batti Filho 2014.084459-1 2014.086512-4 Irineu José Rubini 2011.015643-5 2014.086775-7 Isabela de Villa Fernandes 2014.082143-8 2014.086776-4 Isaias Grasel Rosman 2013.072192-2 2014.086780-5 Isana Carla Bertocco 2014.082144-5 2014.077988-5 2014.078005-3 2014.086750-6 Ismael Alves dos Santos 2014.078699-0 2014.086660-7 2014.081689-1 Ismael Rolim Dreger (Procurador Federal) 2014.086857-7 2014.086452-4 Israel Borges 2012.048450-2 2014.086512-4 Israel Cézar Simas 2014.086480-9 2014.086775-7 Hélio de Borba Gonçalves 2014.086658-0 2014.086755-1 2014.086776-4 Israel Jonas Fleith 2014.062165-6 2014.086780-5 Itamar Alfredo Müller 2014.086567-4 2014.009893-6 Ito de Sá 2014.086624-3 2014.086660-7 Ivan Alves Dias 2014.069254-5 Hélio Ricardo Diniz Krebs 2011.086744-2 Henri Winckler 2014.076343-5 Ivan Carlos da Rocha 2014.076636-9 Henriete Nicoleit de Andrade e Silva 2014.086826-1 Ivan Ricardo Pavanati 2014.047388-0 Henrique da Rosa Ziesemer (Promotor) 2014.086594-2 Ivan Rosa Barbosa 2014.036419-6 2014.086689-6 Ivan São Thiago de Carvalho (Procurador) 2014.080967-6 2012.083029-7 Ivani Floriano Frare Assis 2014.086977-5 2012.083107-9 Ivanir Alves Dias Parizotto 2014.069254-5 Henrique Gineste Schroeder 2014.086597-3 2014.004552-6 2014.086597-3 2014.075397-7 Ivanir Paganini Bettoni 2014.086539-9 2014.086025-8 Ivonir Luiz Maestri 2014.076350-7 2014.086677-9 Izabela Cristina Rücker Curi Bertoncello 2014.075659-5 2014.086691-3 2014.086811-3 2014.086739-3 Henrique Lapa Lunardi 2014.086812-0 2014.086162-1 Izanete Ceron 2014.086474-4 2014.086815-1 Jackson André Ittner 2014.085559-4 Henrique Vaz 2013.021716-2 Jackson da Costa Bastos 2014.080676-6 Henrique Werner Corrêa 2014.086259-9 Jackson Jacob Duarte de Medeiros 2014.021199-8 Hermes Soethe 2014.004840-5 Jackson Luiz Spellmeier 2014.086532-0 Heroldes Bahr Neto 2013.085298-0 Jackson Pacheco Jaques 2014.086955-5 2013.087445-0 Jacson Roberto 2014.046867-6 Heron Bini da Frota Júnior 2014.076345-9 Hilário Félix Fagundes Filho 2014.073075-9 2014.086898-6 2014.086899-3 2014.086872-8 Jadson Javel Teixeira (Promotor) 2014.086258-2 Hugo Areão Maia 2014.044450-4 Jaime Moacir França 2014.013325-4 Humberto Luís de Souza Bogar (Procurador Federal) 2014.085972-9 Jaime Oliveira Penteado 2014.007525-1 2014.085974-3 2014.022092-8 Humberto Paulo Beck 2014.086889-0 2014.086565-0 Idenor Valdemar Dreyer 2014.086755-1 Igor Citeli Fajardo Castro (DEFENSOR PÚBLICO) 2014.086712-8 Jair Barbosa Cabral 2014.084459-1 Ilan Bortoluzzi Nazário 2012.082708-7 Jair Barboza 2014.058394-7 Ilan Goldberg 2014.075644-7 Jair Carlos Pedrozo 2014.075652-6 Ilsa Maria Link 2014.085970-5 Jair Dal Ri 2014.086755-1 2014.085974-3 Jair Irineu Bernardo 2014.085557-0 2014.086566-7 Jair José Nazário 2014.086432-8 Ilze Schumann 2014.086479-9 Jakson Reis 2014.075658-8 Inácio Pavanello 2014.024963-6 James Robinson Correia 2014.046398-2 2014.086771-9 Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 2013 92 índice Diretoria de Cadastro e Distribuição Processual 02 de dezembro de 2014 Nome do representante Processo Jamila Castillos Ibrahim Soares 2014.085376-5 Nome do representante 2014.083067-1 2014.085665-1 2014.085261-5 2014.086004-5 2014.085555-6 2014.086028-9 Processo 2014.085569-7 2014.086423-2 João dos Santos Martins 2012.038842-0 2014.086570-8 João Fábio Silva da Fontoura 2014.085848-0 2014.086745-8 João Joaquim Martinelli 2014.085543-9 2014.086777-1 João José da Costa 2011.072307-8 2014.086778-8 João José da Cruz Neto 2014.085533-6 2014.086862-5 João José Mello Pioner 2014.078057-2 Jamilto Colonetti 2014.087111-0 João José Nandi 2014.082112-2 Janaína Daniele Borchardt da Rosa 2014.087258-3 João Leonel Machado Pereira 2014.078190-7 Janaína Giozza 2014.048507-4 João Leonelho Gabardo Filho 2014.085952-3 2014.074590-1 João Luiz de Carvalho Botega (Promotor de Justiça) 2014.083835-4 2014.086466-5 João Luiz Felsky 2014.086543-0 2014.086477-5 João Luiz Nau Kuhn 2014.055722-7 2014.086709-4 João Luiz Paulo Júnior 2012.017018-4 2014.086774-0 João Marques Vieira Filho 2014.086474-4 Janaina Silva Coelho 2014.086330-2 João Martim de Azevedo Marques 2014.054447-1 Janaína Silveira Soares Madeira 2014.086754-4 João Norberto Coelho Neto 2014.081321-1 Jandrei Olisses Herkert 2014.086544-7 Janaína Marques da Silveira 2014.086561-2 2014.087255-2 João Paulo Alves de Lima 2014.086536-8 2014.087257-6 João Paulo Bianchi Beal (Promotor de Justiça) 2014.068985-4 Jane Márcia Saccol Bulgarelli 2009.075746-7 João Paulo Tavares Bastos Gama 2014.021199-8 Jane Mary Carrilho Cardoso Cepeda 2014.086540-9 João Raphael Gomes Marinho (Procurador Federal) 2014.081934-7 2014.086541-6 2014.086858-4 Jane Pickler Garcia Matos 2014.085544-6 João Raphael Mafiolete Marcon 2014.086459-3 Janete Regina Nola Canei 2014.085836-3 João Ricardo da Silva 2014.086425-6 Janir Niehus 2014.086622-9 João Sandro Paolin 2014.086461-0 Janor Lunardi 2014.086815-1 2014.086462-7 2014.086951-7 João Thiago Fillus 2014.054447-1 Jatir José Balbinot 2014.087106-2 João Zanotto 2014.037083-8 Jatir Terezinha Zanette 2014.086859-1 Joaquim Cercal Neto 2013.061464-1 Jean Carlos Sabino 2014.086774-0 Joaquim Torquato Luiz (Promotor) 2014.086427-0 Jean Carlos Verona 2014.086358-4 Jociane de Paula 2014.086473-7 Jean Christian Weiss 2014.068985-4 Jocimara dos Santos 2013.022177-6 Jean Kalem Bastos Belem 2014.085533-6 Joel Eliseu Galli 2014.086757-5 Jeancarlo Gorges 2014.086833-3 Joelma da Silva Baldi 2014.085836-3 Jeanine Batista Almeida Zillig 2014.086726-9 Johelmyr Roberto Kuczkowski 2014.085956-1 Jefferson Honorato Borges 2014.076054-9 Johon Lenon Sartoretto 2014.075653-3 2014.086806-5 Joiceane Savian 2011.049895-5 Jefferson Luis Kravchychyn 2014.086641-8 Jefferson Stieven Hoefling 2013.061464-1 Jonas de Oliveira 2014.086474-4 2014.086349-8 Jésin Dreon 2011.049895-5 Jonas Schatz 2013.061464-1 Jessieli Maria Lievore Messias da Silva 2014.068956-2 Jorge Acir Cordeiro 2014.087252-1 Jheysonn Zen Muniz 2014.004552-6 Jorge Alexandre Rodrigues 2014.086697-5 2014.085539-8 Jorge André Ritzmann de Oliveira 2014.037786-3 2014.086781-2 2014.084484-5 Jim Clayton Teske 2014.086804-1 2014.086560-5 Joana Callegari Heinzen de Bona Portão 2014.086531-3 2014.086675-5 Joana Letícia Kunde 2014.086754-4 2014.086913-9 Joanne Annine Venezia Mathias 2014.085605-3 João Alberto Aimi 2011.002441-3 Jorge Eduardo Hoffmann (Promotor) 2014.086832-6 João Alexandre Massulini Acosta (Promotor) 2014.086931-1 Jorge Lacerda da Rosa 2014.086298-4 João Batista Forbici (Escritório Modelo - FURB - Blumenau) 2014.086611-9 Jorge Luiz Silveira 2014.086768-5 João Batista Gesser Sobrinho 2014.086258-2 Jorge Matiotti Neto 2014.046130-4 João Carlos Castanheira Pedroza (Procurador do Estado) 2011.069098-2 Joscinei Pedroni 2014.086900-5 2014.086545-4 José Alípio Martins 2014.049322-2 João Carlos May 2014.086887-6 José Antônio Broglio Araldi 2012.037054-0 João Carlos Pereira 2014.086886-9 2013.072192-2 João dos Passos Martins Neto (Procurador do Estado) 2014.057432-6 2014.030737-8 2014.086959-3 2014.063421-3 2014.076343-5 2014.085977-4 José Augusto Araújo de Noronha Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 2013 2014.086750-6 93 índice Diretoria de Cadastro e Distribuição Processual 02 de dezembro de 2014 Nome do representante Processo Nome do representante Processo José Augusto Freitas 2014.077988-5 Juliana Mühlmann Provezi 2014.061392-7 2014.086452-4 2014.086512-4 2014.086866-3 Juliana Oselame Macedo Erthal 2014.086740-3 2011.078740-5 2011.078741-2 2014.086775-7 Juliana Pasquali Wustro 2014.075655-7 2014.086776-4 Juliana Ramthun Frasson (Promotora) 2014.065718-7 2014.086780-5 Juliana Souza Soratto da Silva 2014.085605-3 José Augusto Peregrino Ferreira 2014.057432-6 Juliana Zimdars 2014.086031-3 José Carlos de Souza 2014.022092-8 Juliane Gonzaga Scopel 2014.086565-0 José Carlos Pais 2014.086485-4 Juliane Hennerich 2014.066651-9 José Carlos Skrzyszowski Júnior 2014.084951-5 Juliano Andreso Paese 2014.083784-0 2014.086808-9 Juliano Conrado Bizatto 2014.086450-0 2014.086901-2 Juliano de Farias Carvalho 2014.086455-5 José de Jesus Wagner (Promotor) 2014.086756-8 Juliano Gomes Garcia 2014.086476-8 José de Mello 2014.086710-4 Juliano Ricardo Schmitt 2014.086560-5 José Dias de Souza Júnior 2014.086808-9 José Eder Salet Aguiar 2014.086004-5 José Edgard da Cunha Bueno Filho 2012.050309-1 Juliano Souza 2014.059688-9 José Eduardo Cardoso (Promotor) 2014.086850-8 Juliano Viana Maia 2014.040474-4 José Geraldo Ramos Virmond 2014.086572-2 Juliano Zurlo Dellazzana 2014.086713-5 José Giovenardi 2014.053000-1 2014.086805-8 2014.086913-9 2014.086714-2 2014.080967-6 Júlio Cesar Boos 2014.086718-0 2014.086836-4 Julio Cesar dos Santos 2011.086744-2 Jose Gustavo Baldissera Conte 2014.076719-6 Júlio César dos Santos (Procurador Federal) 2014.086532-0 José Hamilton Rujanoski (Procurador do Estado) 2014.086641-8 Júlio César Felizardo Assis 2014.086686-5 José Messias Siqueira 2014.085302-6 Júlio César Goulart Lanes 2014.083797-4 José Osnildo Morestoni 2014.087098-1 José Ricardo Gonçalves Lopes 2014.087214-3 Júlio César Kaminski 2014.045868-2 José Roberto Ostetto 2014.070923-5 Júlio César Lopes 2014.086327-8 José Sarmento 2014.085973-6 José Sérgio da Silva Cristóvam 2008.057128-0 2014.087249-7 2014.086328-5 Júlio César Mafra (Promotor) 2011.019984-4 2014.054256-3 2014.087250-7 2014.080967-6 Júlio Cézar Nabte Dippe 2014.085954-7 2014.081609-7 Juraci Antonio Bortolotto 2013.046839-8 2014.083784-0 Karen Nascimento 2014.077356-0 2014.086738-6 Karin Fogaça 2014.086354-6 2014.086760-9 Karina Bezerra Bessone 2014.085639-0 José Valmor Ribeiro Nardes 2014.086702-5 Karina Blanco Fernandes 2014.075223-6 José Vitor Lopes e Silva 2012.038842-0 Karina de Almeida Batistuci 2014.037083-8 José Vlademir Meister 2013.018709-6 2014.085241-9 2014.086603-0 2014.085298-3 Josias Porto da Rosa 2014.086884-5 2014.086299-1 Josiel Luiz Bendin Schramm 2014.086982-3 2014.086358-4 2014.086994-0 2014.086467-2 Josilene Floriani de Oliveira 2014.086485-4 2014.086674-8 Josimara Rufino Estácio 2014.050527-3 2014.086751-3 Josmar Kasprowicz 2014.086548-5 Joubert Odebrecht (Promotor) 2014.086795-3 Karina Napoli de Freitas 2014.080655-3 Juarez Bittencourt Júnior 2014.086027-2 Karine Goreti Back Alves de Oliveira 2014.075657-1 Jucélia Corrêa 2014.086295-3 Karla da Rosa Lapolli 2014.070424-2 2014.086465-8 Karla Dayrane Xavier 2014.082413-5 2014.029118-5 Karlo André Von Mühlen 2012.048450-2 2014.029119-2 Karlo Koiti Kawamura 2013.042845-9 Júlia Amboni Búrigo 2014.086752-0 2014.063670-5 2014.050527-3 2014.086361-8 2014.056290-5 2014.086485-4 2014.069923-3 2014.086706-3 2014.073892-0 2014.086765-4 2014.074696-5 2014.086806-5 2014.075388-1 Julia Graciele Luchini 2014.085530-5 2014.078301-1 Julia Trevisan de Toledo Barros (Promotora de Justiça) 2014.086851-5 2014.084165-0 Juliana Carara Soares 2014.053000-1 2014.085518-5 Juliana Gomes Schroeder 2014.004552-6 2014.085520-2 Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 2013 94 índice Diretoria de Cadastro e Distribuição Processual 02 de dezembro de 2014 Nome do representante Processo Nome do representante 2014.085521-9 2014.086707-0 2014.085531-2 Léo Ângelo Zanella Júnior 2011.086744-2 2014.085536-7 Leonardo Adércio da Silva 2014.055390-6 2014.085546-0 Leonardo Dalvi Alvarenga 2014.086584-9 2014.085549-1 Leonardo Elias Bittencourt 2012.062285-8 2014.085553-2 Leonardo Fagotti Mori (Promotor de Justiça) 2014.063124-8 2014.085556-3 Leonardo Garcia Machado (Procurador Federal) 2014.085973-6 2014.085558-7 Leonardo José Zipf 2014.023033-8 2014.085560-4 Leonardo Moreira Almeida 2014.086905-0 2014.085565-9 Leonardo Navarro Thomaz de Aquino (Procurador do Estado) 2014.086721-4 2014.085568-0 Leonardo Reinaldo Duarte 2014.083854-3 2014.086355-3 Kátia Antunes (Procuradora do Estado) Processo 2014.086704-9 2014.086554-0 Leonardo Reis de Oliveira 2014.085037-4 2014.086569-8 Letícia Carlin Pereira 2014.086163-8 2014.086572-2 Leticia Durieux 2014.074386-6 2014.086574-6 Letícia Zappellini 2014.071015-9 2014.086577-7 Lia Gomes Valente 2014.086476-8 2014.086583-2 Lilian Regina Cappelari 2014.086502-1 2014.086870-4 Liliane Pickler de Oliveira Garcia 2014.085544-6 2014.086892-4 Lillian Aparecida Schappo da Silva 2014.086026-5 2014.086950-0 Lisandra Carla Dalla Vechia Martins 2011.015643-5 2014.086974-4 Lisiane Dutra Glavam 2013.046839-8 2014.087005-3 Lodi Maurino Sodré 2011.000555-4 2014.077597-3 2014.085517-8 2014.081609-7 Lorian José Bressan 2014.071734-2 Katya Silvana Zanotto 2014.037083-8 Louise Rainer Pereira Gionédis 2014.074381-1 Keli Aline Fischer Sagrilo 2014.075397-7 Kelli Cristina de Aguiar 2014.078057-2 Lourdes Leonice Hübner 2011.060365-9 Kétlin Sartor Ristau 2014.086455-5 Luana Betancor 2014.044450-4 Kim Heilmann Galvão do Rio Apa 2014.086556-4 Lucas Joaquim 2014.065718-7 Kissao Álvaro Thais 2014.073492-2 Lucas Maykot 2014.085308-8 Klaus Winneschhofer 2014.086370-4 Luciana Bess 2014.086090-4 Kleber Augusto Vieira 2014.082831-5 Luciana Domingos Lopes 2014.068956-2 Kristine Elisa Hubbe Zumblick 2014.050527-3 Luciana Lehmkuhl Machado dos Santos 2014.068993-3 Laércio Machado Júnior 2014.086695-1 Luciana Rosa Rigo 2013.060852-1 Laerton da Silva Bueno 2014.075584-7 Luciana Tereza Gularte 2014.083978-9 Lais da Rosa Inacio 2014.085952-3 Luciana Xavier de Oliveira 2014.013325-4 Laisa Pavan da Costa (Procuradora do Estado) 2014.080707-4 Luciane Pissatto 2011.016985-8 2014.081048-0 Luciano Anghinoni 2014.086771-9 Lane Karina Cardoso Ramos Silveira 2014.070923-5 Luciano Artur Hutzelmann 2014.078070-9 Lanier Maier Gica de Oliveira 2014.086159-7 2014.085848-0 2014.079113-5 2014.086758-2 2014.079230-2 Lara Helena Vicente 2014.085954-7 Luciano Carioni 2014.086370-4 Larissa Tais Leite Silva (Procuradora Federal) 2014.086534-4 Luciano dos Santos 2014.085303-3 Larissa Zomer Loli (Promotora) 2014.086746-5 Luciano Duarte Peres 2014.066867-8 Laurenir Pires 2014.069746-6 Laurinho Aldemiro Poerner 2014.077356-0 Laury Erno Von Mühlen 2012.048450-2 Luciano Gomes 2014.086767-8 Lausemiro Duarte Pinheiro Junior (Procurador Federal) 2014.082657-9 Luciano Josué Corrêa 2014.086475-1 Lavoisier Motta Ortiz 2014.086954-8 Leandro Bernardino Rachadel 2014.086613-3 Luciano Linhares 2014.086430-4 Leandro Coradini 2012.051792-8 Luciano Oliveira Bastos 2014.086711-1 Leandro Crozeta Lolli 2014.080649-8 Luciano Roberto Ioris 2014.046130-4 Leandro Dambróz 2014.086526-5 Luciano Schauffert de Amorim 2014.053035-5 Leandro de Melo Pelegrini 2014.083724-2 Luciano Torres Medeiros 2014.076246-4 Leandro Fretta da Rosa 2014.079804-3 Lucilene Alisauska Cavalcante 2014.086808-9 Leandro Parizotto 2014.086481-6 Luciley Maria Lauxen 2013.032225-0 Leandro Schiefler Bento 2014.086027-2 Lucinara Manenti 2014.079806-7 Leandro Silva Correia 2014.086908-1 Leandro Vieira 2014.084215-7 Luís Fabiano de Araújo Giannini 2014.080967-6 Leila Pacheco 2012.083029-7 Luís Felipe Martins Echeverria 2014.086748-9 2012.083107-9 Luis Fernando Fontana Rosa 2014.086260-9 2014.086470-6 Luís Fernando Hultmann Swirsky 2014.087197-6 Leilla Cristina Vicente Lopes 2014.075340-3 2014.086748-9 2014.086747-2 2014.086595-9 Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 2013 95 índice Diretoria de Cadastro e Distribuição Processual 02 de dezembro de 2014 Nome do representante Processo Nome do representante Processo Luís Fernando Meier 2014.086618-8 Madeleine Sergea Souza 2014.086753-7 Luis Fernando Paulo 2014.086756-8 Maéve Rocha Diehl 2014.073418-0 Luis Francisco Stefanello Maioli (Procurador Federal) 2014.076719-6 Magali Cristine Bissani 2014.059688-9 2014.080594-6 Magali Cristine Bissani Furlanetto 2012.062285-8 2014.086699-9 Magnos de Amorim Machado 2013.011674-3 Luís Gustavo Linhares Ferrão 2014.084578-2 Magnus Edward Behling 2014.086372-8 Luiz Alberto Gonçalves 2012.082708-7 Maicon Schmoeller Fernandes 2014.086915-3 2014.075654-0 Maikel Patrzykot 2014.079352-4 2014.084879-5 Maira Polidoro Domene 2014.059171-7 2014.086300-3 Mairon Eing Orben 2014.077988-5 2014.086747-2 2014.078005-3 Luiz Alberto Rosado Brum 2014.084484-5 2014.078699-0 Luiz Allende Toha de Lima Bastos (Procurador Federal) 2014.074898-3 2014.081689-1 2014.086698-2 2014.086432-8 Luiz Ângelo Cirimbelli 2014.065718-7 2014.086452-4 Luiz Antônio Alves 2014.086756-8 2014.086512-4 Luiz Antônio de Souza 2014.083438-7 2014.086775-7 Luiz Arthur Olympio de Oliveira 2014.058394-7 2014.086776-4 Luiz Augusto dos Santos Lopes 2014.086861-8 Luiz Augusto Farias Nagel (Promotor) 2014.086429-4 Manoel Cordeiro Júnior (Procurador) 2014.086726-9 Luiz Augusto Winter Rebello 2014.059171-7 Manoel Domingos Alexandrino 2014.085641-7 Luiz Augusto Winther Rebello Junior 2014.059171-7 Manuela Gomes Magalhães Biancamano 2012.082715-9 Luiz Burtuluzzi 2014.086612-6 2014.029118-5 Luiz Carlos de Assis Góes 2014.085517-8 2014.029119-2 Luiz Carlos Ely Filho (Procurador) 2014.086797-7 2014.056274-7 Luiz Carlos Machado 2014.085954-7 2014.063670-5 Luiz Carlos Nemetz 2014.074386-6 2014.072166-4 Luiz Carlos Zacchi 2011.072307-8 2014.085037-4 Luiz César Oliskovicz 2012.067913-2 2014.086305-8 Luiz César Silva Ferreira 2014.085226-8 2014.086361-8 Luiz Dagoberto Corrêa Brião (Procurador) 2014.086527-2 2014.086485-4 Luiz Fernando Brusamolin 2012.037054-0 2014.086706-3 2013.072192-2 2014.086765-4 2014.030737-8 2014.086806-5 2014.086780-5 2014.085977-4 Luiz Fernando Costa de Verney Luiz Fernando Góes Ulysséa (Promotor) 2014.086908-1 2014.086297-7 Maquele Keit da Silva Ferreira Valcanaia 2014.068935-9 2013.032225-0 Mara Denise Poffo Wilhelm 2014.036419-6 2013.087445-0 Mara Mello 2014.086887-6 2014.034505-5 Mararrúbia Sodré Goulart 2011.000555-4 2014.064131-1 2014.085517-8 2014.071015-9 Marayse Oderdenge Arruda 2014.086431-1 Luiz Fernando Kremer 2014.086837-1 Marcel Bruno Gasparin 2014.036419-6 Luiz Gustavo Albino Rosa 2014.086593-5 2014.086681-0 2014.086765-4 Marcelo Adriam de Souza (Procurador do Estado) 2014.076343-5 Luiz Gustavo Baron 2014.086681-0 Marcelo Alan Gonçalves 2014.086726-9 Luiz Gustavo Coelho Ramos 2014.074429-1 Marcelo Anderson Slongo 2014.073471-9 Luiz Gustavo Vardânega Vidal Pinto 2014.086750-6 Marcelo Athaide Cardoso da Luz 2014.070443-1 Luiz Henrique Bona Turra 2014.007525-1 Marcelo Berndt 2014.020326-9 Luiz Henrique Cabanellos Schuh 2011.002441-3 Marcelo Bona 2014.086020-3 2012.082715-9 2014.086023-4 Luiz Henrique Rotta 2014.086106-1 Luiz Holly Tavares 2014.085605-3 Marcelo Castellain Maba 2014.086024-1 2014.073418-0 Luiz Rodolfo Bürger 2014.066337-9 Marcelo Cavalheiro Schaurich 2012.051792-8 Luiz Rodrigues Wambier 2011.086744-2 2014.002005-0 2014.003545-3 2014.020326-9 2014.073471-9 2014.050559-6 Luiz Tadeu Grandi 2014.087192-1 2014.073252-6 Luiz Trindade Cassetari 2014.086029-6 2014.085295-2 2014.086621-2 2014.085311-2 Luiza Paludo Gomes 2014.085264-6 2014.085833-2 Luizelena Tomazelli 2014.085978-1 2014.086566-7 Luzia Besen (Procuradora da Fazenda Nacional) 2013.058025-4 2014.086906-7 Lyana Carrilho Cardoso 2014.079086-5 2014.086910-8 Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 2013 96 índice Diretoria de Cadastro e Distribuição Processual 02 de dezembro de 2014 Nome do representante Processo Marcelo Colonetti 2014.086296-0 Nome do representante 2014.071151-5 Marcelo Corrêa Rodrigues 2014.086599-7 2014.074473-4 Marcelo da Luz 2014.086696-8 2014.075323-8 Marcelo David Ratti 2014.086610-2 2014.085527-1 Marcelo Francisco da Silva (Promotor de Justiça) 2014.085263-9 2014.086365-6 Marcelo Freitas 2014.086520-3 2014.086366-3 2014.086521-0 Processo 2014.086571-5 Marcelo Garcia Lauriano Leme 2014.046867-6 Marcos Antônio Durante Bussolo 2014.080649-8 Marcelo Henrique Barison 2014.086526-5 Marcos Antônio Perin 2011.016985-8 Marcelo Kern Bernardi 2014.033855-5 Marcos Daniel Haeflieger 2014.086546-1 Marcelo Laloni Trindade 2014.086472-0 Marcos Jung Monteguti 2014.080649-8 2014.086568-1 Marcos Leal Freitas 2014.078107-9 Marcelo Oscar Silva Santos 2014.084449-8 Marcos Leandro Pereira 2014.059475-1 Marcelo Rayes 2014.086860-1 Marcos Paulo Silva dos Santos 2014.086850-8 Marcelo Roberto Tomaz 2014.087097-4 Marcos Roberto Hasse 2011.002441-3 2014.087098-1 2014.086801-0 Marcelo Santos Moreira (Procurador Federal) 2014.082659-3 Marcos Rogério Palmeira Marcelo Savas Fuhrmeister 2014.086468-9 2008.057128-0 2011.019984-4 Marcelo Scherer da Silva (DEFENSOR PÚBLICO) 2014.086614-0 2014.080967-6 Marcelo Schuster Bueno 2014.079113-5 2014.081609-7 Marcelo Sebastião Netto Campos (Promotor) 2014.086617-1 2014.083784-0 2014.086625-0 2014.086738-6 Marcelo Seger 2014.082988-1 Marcelo Tesheiner Cavassani 2014.086307-2 Marcos Ronei de Oliveira 2014.086498-8 2014.086717-3 Marcus Alexandre da Silva 2014.086754-4 Marcelo Zanoni 2014.086612-6 Marcus Vinicius de Lucena Sammarco 2011.000555-4 Márcia Adriana Buzzello 2014.080222-5 Margareth da Silva Hernandes 2014.086606-1 Márcia Andréia Schutz Lírio Piazza 2014.076322-2 Mari Simone Martins 2014.086690-6 Márcia Andréia Schutz Lírio Piazza (Escritório Modelo) 2014.086703-2 Maria Alejandra Fortuny 2014.085304-0 Márcia Buttchevitz 2014.032593-6 Maria Aparecida dos Santos 2014.086889-0 Márcia Denise Kandler Bittencourt (Promotora) 2014.085956-1 Maria Aparecida Kasakewitch Caetano 2014.080676-6 2014.086690-6 Maria Augusta Aparecida Mariano de Arruda Veiga 2014.086032-0 Márcia Rosane Witzke 2014.082785-6 Maria Conceição Nunes Xavier 2014.086315-1 Márcio Alceu Pazeto 2011.024750-9 Márcio Alessandro Aguiar Fontanella 2014.086671-7 Maria Cristina Bartmann Severo 2014.086350-8 2014.086814-4 Maria Fernanda de Oliveira 2014.058394-7 2014.085301-9 Maria Helena Cerino 2014.086701-8 2014.086564-3 Maria Helena Pinheiro Renck 2014.078018-7 Márcio Ayres de Oliveira 2014.086760-9 2014.086838-8 2014.086608-5 2014.078734-9 2014.086672-4 2014.086673-1 2014.083902-6 Maria Helena Schwartz Rosa 2014.086739-3 2014.082222-7 2014.086705-6 Márcio da Maia Vicente 2014.082223-4 Maria Letícia Brüsch 2014.086812-0 Márcio José Pavanello 2014.024963-6 Maria Lúcia Rogério Locks 2014.073907-0 Márcio Magnabosco da Silva 2014.086687-2 Márcio Rubens Passold 2013.021716-2 Maria Lucília Gomes 2014.077356-0 2014.062078-8 Maria Nelciane da Costa Alberti Goedert 2014.081020-8 2014.087250-7 2014.070420-4 2014.086258-2 2014.086473-7 Maria Ondina Espíndola Caldas Pelegrini 2014.068790-8 2014.086609-2 Maria Salete da Silva Schmitt 2014.086707-0 Márcio Sandro Dal Piva 2014.066651-9 Maria Salete Honorato 2014.086485-4 Márcio Timotheo Lenzi 2014.085969-5 Maria Talita Schuelter 2014.086813-7 Marcio Valfredo Bessa 2014.086482-3 Mariana Alexandre Colombo 2014.053247-6 Marcírio Colle Bitencourt 2014.082143-8 Mariana Salim Gomes Monguilhott 2014.050559-6 2014.086697-5 2014.073252-6 Marciu Elias Friedrich 2014.076345-9 Marco Aurélio Boabaid Filho 2014.085525-7 Mariana Salvatti Mescolotto 2014.085295-2 2011.102504-5 Marco Aurélio de Mello 2014.086797-7 Mariângela Silveira Senna 2014.086542-3 Marcos Alexandre da Silva 2014.086467-2 Marianne Tavares Cláudio 2014.086989-2 Marcos Andrey de Sousa 2014.049280-4 Mariany Vieira Francisco 2014.085230-9 2014.053035-5 Marilei Martins de Quadros 2014.087100-0 2014.056263-7 2014.068790-8 2014.087101-7 Marili Daluz Ribeiro Taborda Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 2013 2014.074429-1 97 índice Diretoria de Cadastro e Distribuição Processual 02 de dezembro de 2014 Nome do representante Processo Marina de Moura Leite (Procuradora Federal) 2014.086700-1 Nome do representante Processo 2014.085906-6 2014.086888-3 Michell Zanoello 2014.066651-9 Marina Modesto Rebelo (Promotora) 2014.087033-8 Michelle Renata Trindade 2014.010543-7 Marinara Wisóski Moysés 2014.080659-1 Michelli Giacomossi 2014.086868-7 Mário Amâncio Henrique 2013.021716-2 Milena Holz 2014.086754-4 Mário Antônio Rech 2014.077666-9 Milton Baccin 2014.067726-8 Mário Barbosa Villas Boas 2014.086642-5 2014.076397-8 Mário Carlos Costa 2014.067726-8 2014.086163-8 Mário César Penteado 2014.076345-9 2014.086593-5 Mário Genival Tourinho 2014.085639-0 2014.086813-7 Mário Gregório Barz Júnior 2014.086884-5 Mário Júlio Francisco 2014.085230-9 Mário Karing Júnior 2014.086542-3 2014.075648-5 Mário Marcondes Nascimento 2014.085310-5 2014.075649-2 2014.086346-7 2014.075650-2 Mário Sérgio Simas (Procurador do Estado) 2014.086427-0 2014.075651-9 Mário Vieira Júnior (Promotor) 2014.086520-3 2014.085285-9 2014.086521-0 2014.085310-5 2014.086522-7 2014.085942-0 Marisa de Almeida Rauber 2014.086698-2 2014.085978-1 Mariuze Budkevicz 2014.086160-7 2014.086030-6 Marivânia Batista Gomes 2014.075487-6 2014.086346-7 Marlene Comper Nazário 2014.086432-8 2014.086863-2 Marlon Marcelo Volpi 2014.075536-6 2014.086864-9 2014.086691-3 2014.086869-4 Marlon Testoni Batisti 2014.086453-1 2014.086881-4 Marly de Carvalho 2014.086642-5 2014.086882-1 Mary Cleide Uhlmann 2014.086463-4 Matheus Munhóz 2014.086748-9 Milton Pellegrini Studart (Procurador Federal) 2011.016985-8 Mauri Nascimento 2014.074366-0 Milvo Antônio Ceigol 2014.086599-7 2014.085376-5 Miriam Nilsa Theiss 2014.086782-9 Mauri Raul Costa Júnior 2014.086770-2 Miriam Pinto Schelp 2014.086914-6 Maurício Batalha Duarte 2014.086641-8 Moacir Baumann 2014.086458-6 Maurício de Oliveira Bergamo 2014.086914-6 Mohamad Fahad Hassan 2014.075401-0 Maurício Faccio Giaretta 2014.085665-1 Mônia Carolina Magrini 2014.074381-1 Maurício José Lehmkuhl 2014.086836-4 Mauricio Marcos Ribeiro 2014.086570-8 Mônica Bernardi Rebelato (DEFENSORA PÚBLICA) 2014.063124-8 Maurício Probst 2014.085545-3 Mônica Regina Pereira Kienast 2014.086502-1 2014.085547-7 Monike Silva Póvoas 2014.075562-7 2014.085551-8 Moysés Grinberg 2014.029118-5 2014.086885-2 Milton Luiz Cleve Küster 2014.075647-8 2014.086902-9 2014.085848-0 2014.085552-5 2014.029119-2 2014.086537-5 Murcio Kleber Gomes Ferreira (Procurador Federal) 2014.087098-1 2014.086538-2 Murilo Cleve Machado 2014.086882-1 2014.086864-9 Murilo Corrêa Izidoro 2014.086667-6 2014.086890-0 Murilo Dei Svaldi Lazzarotto 2014.086713-5 Mauro de Melo 2014.071734-2 Mauro Felippe 2014.076943-7 2014.086714-2 2014.086951-7 2014.086865-6 Murilo José Borgonovo 2014.075323-8 Mauro Freitas Gauland 2014.081335-2 Myck Nunes da Silva 2014.086911-5 Mauro José Isolani 2014.086931-1 Mylenna Wojciechowski Maia 2014.075644-7 Mauro Philippi 2014.086460-3 Naima Polanczyk Yahia 2014.086554-0 Mauro Sérgio Soares de Oliveira 2014.079086-5 Nataniel Martins Manica (Procurador do Estado) 2014.064014-4 Maykon Minatto Santana 2014.075275-5 Meetabel Andrade Silva 2014.085972-9 Nazareno Bez Batti (Promotor) 2014.086055-7 Melina Mazucato da Silva Fleury Castilho 2014.086451-7 Nazira Maria Mattar Ferraz 2011.000555-4 Michael Ponciano Woiciechovski 2014.077356-0 Neal Adams Schneider 2014.086618-8 Michel de Oliveira Bráz 2014.075223-6 Neila Cunha da Silva 2014.063670-5 Michel Garcia Antunes 2014.086740-3 Neimar Tomaselli 2014.086773-3 Michel Luciano Casagrande 2014.002005-0 Neli de Souza Pinto 2011.015643-5 Michele Barreto Cattaneo 2014.086600-9 Nelói Angelo Zapelini 2014.086625-0 2014.086912-2 Nelson Antônio Serpa 2011.015643-5 Michele Lorenzzoni 2014.086469-6 Nelson Bertoldo Francisco 2014.086845-0 Micheli Andressa Alves (DEFENSORA PÚBLICA) 2014.084288-9 Nelson Bodenmueller 2014.077611-9 2014.080659-1 Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 2013 98 índice Diretoria de Cadastro e Distribuição Processual 02 de dezembro de 2014 Nome do representante Processo Nome do representante Processo 2014.077891-7 Pablo Adriano Antunes 2014.031059-5 2014.083879-4 Pablo Apóstolos Siarcos 2014.085304-0 Nelson Carvalho Neto 2014.087214-3 Paola Estevam Roque Zonta 2014.079807-4 Nelson Gomes Mattos Júnior 2014.086556-4 Paolo Alessandro Farris 2014.086690-6 Nelson Gonçalves Gruner 2014.072166-4 Patricia A. de C. Mendlowicz 2014.085543-9 2014.086488-5 Patrícia Arruda Benjamin 2014.086665-2 Nelson Ittner Júnior 2014.085559-4 Patrícia Braz 2014.081302-2 Nelson José Fachini 2014.068993-3 Patrícia Dalmarco 2014.086704-9 Nelson Luiz Lages de Melo 2014.078557-2 Patrícia Eloiza Hermes 2014.086801-0 Nelson Paschoalotto 2014.085323-9 Patrícia Pontaroli Jansen 2014.086470-6 2014.086810-6 Patrícia Rocha Teixeira de Carvalho (Procuradora Federal) 2014.081321-1 Nelson Pilla Filho 2014.030737-8 Patrícia Uliano Effting 2014.068092-8 Nelson Zunino Neto 2014.086813-7 Patrícia Voigt 2012.083029-7 Nereu Antônio da Silva 2014.075562-7 Neudi Perin 2014.064014-4 Neuzely Simone da Silva 2014.037083-8 Patrícia Zanotto (Procuradora Federal) 2014.081964-6 Newton Dorneles Saratt 2014.086464-1 Paula Cassetari Flôres 2014.086029-6 2014.086865-6 Paula Fernanda Corrêa 2014.086471-3 2014.086915-3 Paulo Ávila da Silva 2014.056213-2 Nicole de Oliveira Capella 2014.078190-7 Paulo Bento Forte Júnior 2014.086772-6 Nicolly Elicha Cordeiro Paulo 2012.017018-4 Paulo César Loebens 2014.086796-0 Nikolas Reis Moraes dos Santos 2014.086833-3 Paulo César Pazin 2014.086480-9 Niladir Butzke 2014.086361-8 Nildo Antonio de Oliveira Júnior 2014.086861-8 Norberto Angelo Garbin 2014.086609-2 Norival Raulino da Silva Junior 2014.086754-4 Paulo de Tarso Rotta Tedesco 2014.086471-3 Norma Maria de Souza Fernandes Martins 2014.087253-8 Paulo Eduardo Melillo 2014.068134-6 Norma Sueli Mendes Rocha 2014.086455-5 Paulo Ernani da Cunha Tatim 2014.086705-6 Odacira Nunes 2014.086543-0 2012.083107-9 2014.086025-8 2014.086768-5 Paulo César Rosa Góes 2014.068958-6 2014.086162-1 2014.086773-3 2014.087249-7 2014.086890-0 Odilon Abulasan Lima 2014.086485-4 Paulo Guilherme de Mendonça Lopes 2014.087213-6 Odin Gustavo Mendes Corrêa Rocha 2014.086701-8 Paulo Guilherme Pfau 2014.086619-5 Odir Marin Filho 2014.086888-3 Paulo Guilherme Pfau Júnior 2014.086619-5 Odirlei Gavenda 2014.086710-4 Paulo Gustavo Lukoff 2014.086556-4 Ondyr de Souza Vicente 2014.085954-7 Paulo Henrique Hostin Silva 2014.087254-5 Orlando Gonçalves Pacheco Júnior 2014.062640-5 Paulo Marcondes Brincas 2014.050527-3 2014.086028-9 2014.056290-5 2014.086453-1 2014.073892-0 2012.037054-0 2014.085553-2 2014.086463-4 2014.085558-7 Oscar Estanislau Nasihgil 2014.086661-4 2014.085565-9 Oscar Juvêncio Borges Neto 2014.086837-1 2014.085644-8 Osmar Hélcias Schwartz Júnior 2014.080656-0 Orlando Marcelo Vieira 2014.086950-0 2014.081277-6 Paulo Matioski Filho 2014.086851-5 2014.082222-7 Paulo Roberto Anghinoni 2014.022092-8 2014.086294-6 2014.086565-0 2014.086477-5 Paulo Roney Ávila Fagúndez (Procurador) 2014.086762-3 2014.086596-6 Paulo Sérgio Scardueli 2014.086605-4 2014.086705-6 2014.086863-2 2014.086771-9 Paulo Sérgio Uchôa Fagundes Ferraz de Camargo 2014.036419-6 2014.087110-3 Paulo Soares 2014.086029-6 Osmar José Nora (Procurador) 2011.019984-4 Paulo Teixeira Morínigo 2014.086897-9 Osni Alves da Silva (Procurador) 2014.086829-2 Paulo Zelain Alberici 2014.086604-7 Osni José Dematte 2014.086621-2 Pedro Aírton Soares de Camargo 2014.075223-6 Osnir Simeoni 2014.004840-5 Pedro Ary Agacci Neto 2014.086966-5 Osório Ferrari 2014.087037-6 Pedro Augusto Schmidt Carvalho 2014.086450-0 2014.087038-3 Pedro Augusto Schmidt de Carvalho Júnior 2012.017018-4 Osvaldo Guerra Zolet 2014.086750-6 Pedro Elias Neto 2014.020922-3 Osvaldo Juvêncio Cioffi Júnior (Promotor) 2014.068092-8 Osvaldo Sammarco 2011.000555-4 Pedro Roberto Donel 2014.086572-2 Otaciano Carlos Freitas Costa (Procurador Federal) 2014.081962-2 Peterson de Carvalho Catarina 2014.086482-3 Otávio Luiz Fernandes 2012.017018-4 Pierre Vieira Roussenq 2014.083147-7 Otávio Slonczewski 2014.038446-6 Poliane Silva Serpa Ramos 2014.086813-7 2014.055173-7 Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 2013 99 índice Diretoria de Cadastro e Distribuição Processual 02 de dezembro de 2014 Nome do representante Processo Priscila Bittencourt Costa 2014.087258-3 Nome do representante Processo 2014.085531-2 Priscila Dias de Oliveira Santos 2014.085955-4 2014.085536-7 2014.086615-7 2014.085538-1 2014.086618-8 2014.085546-0 2014.086626-7 2014.085549-1 Priscila Geziski 2014.086676-2 2014.085553-2 Priscila Leidens 2014.071734-2 2014.085556-3 Priscila Moura Ortiga 2014.086467-2 2014.085558-7 Priscila Soares Baumer 2014.086365-6 2014.085560-4 2014.086892-4 2014.085565-9 Radamés Lenoir dos Santos 2014.086373-5 2014.085568-0 Rafael de Assis Horn 2014.086778-8 2014.086355-3 Rafael Henrique dos Santos 2014.062165-6 2014.086554-0 Rafael Klaus Krummenauer 2014.053391-1 2014.086569-8 Rafael Martignago Rodrigues 2014.086908-1 2014.086572-2 Rafael Paiva Cabral 2014.058394-7 2014.086574-6 Rafael Trento Ribeiro 2014.084252-8 2014.086577-7 Rafael Vicente Roglio de Oliveira 2012.048450-2 2014.086583-2 Rafaela Póvoas Cardozo 2014.086835-7 2014.086870-4 Rafaelle de Oliveira Ferreira 2014.086382-1 2014.086892-4 Raffael Alberto Ramos 2012.082708-7 2014.086950-0 Raineri Castagna Júnior 2014.086857-7 2014.086974-4 Ralf Zimmer Júnior (DEFENSOR PÚBLICO) 2014.086795-3 Ramon Fernandes dos Santos 2014.086756-8 Ramon Joaquim Mattos 2014.086807-2 Ramon Luís Bianchi 2014.040637-7 Renato Pereira Gomes 2014.075323-8 Ranieri Eich 2014.078107-9 Renato Romeu Renck Júnior 2014.049322-2 Raphael César da Silva Sá 2014.086603-0 Reny Tito Heinzen 2014.086531-3 Raphael de Souza 2014.086779-5 Reti Jane Popelier 2014.085836-3 Raphael Sargilo Saramento Voltolini 2014.086709-4 Reynaldo Augusto Ribeiro Amaral 2014.085298-3 2014.087005-3 Renato Mattar Cepeda 2014.086540-9 2014.086541-6 2014.086715-9 2014.086751-3 Raquel Betina Blank (Promotora de Justiça) 2014.086784-3 Ricardo Andraus 2014.086681-0 Raquel Paioli Braun (DEFENSORA PÚBLICA) 2014.052435-2 Ricardo Antônio Ern 2014.086476-8 Raquel Pereira Vecchio Balsini Rossi (Procurador Federal) 2014.077400-5 Ricardo Antonio Parizotto 2014.086481-6 2014.078018-7 Ricardo Antônio Tonin Fronczak 2014.086753-7 2014.087100-0 Ricardo Catani 2014.046130-4 Regiane Maria Soprano Moresco 2014.086026-5 Ricardo Colossi Serafim 2014.085523-3 Regina Di Fatima Rios Machado 2014.078190-7 Ricardo da Costa Alves 2014.086884-5 Regina Maria Facca 2014.085302-6 Ricardo Farias Volpato 2014.086488-5 2014.086907-4 Ricardo Felipe Seibel 2014.081933-0 Reinaldo Mombelli 2014.086479-9 Rejane Mayer Mengue Lopes de Oliveira 2014.020922-3 Ricardo Fornaza Scremin 2014.083726-6 2014.086330-2 Renata Ângelo Felisberto Vidal 2014.086030-6 Ricardo José Moresco 2014.076343-5 Renata Benedet 2014.053000-1 Ricardo Justo Schulz 2014.071734-2 2014.080967-6 Ricardo Kiel 2014.085285-9 Renata Caetano Góes Ulysséa 2014.086355-3 Ricardo Martinho Müller 2014.085555-6 Renata Christina Melillo 2014.086770-2 Ricardo Philippi 2014.086747-2 Renata de Oliveira Pinho 2014.086695-1 Ricardo Roda 2014.086894-8 Renato Hadlich 2014.046398-2 Ricardo Viana Balsini 2014.086765-4 Renato Kadletz 2011.015643-5 Roberto Aloncio Cavilia 2014.078775-8 Renato Luiz Nicoletti 2014.086710-4 Roberto Antônio de Souza 2014.085559-4 Renato Mafra Alves (Procurador Federal) 2014.074228-0 Roberto Kaestner Mattar 2014.086354-6 Renato Marcondes Brincas 2013.042845-9 Roberto Oscar Pedroso da Luz 2014.075161-2 2014.056134-3 Roberto Poletto 2014.086468-9 2014.056290-5 Roberto Porto (Procurador Federal) 2014.068706-3 2014.069923-3 Roberto Ramos Schmidt 2014.074898-3 2014.074696-5 Robson Cristiano Civa 2012.038842-0 2014.075388-1 Rode Anélia Martins 2014.085308-8 2014.078301-1 Rodnei Thomé 2014.086563-6 2014.084165-0 Rodrigo Aquino Bucussi 2014.021199-8 2014.085518-5 Rodrigo Brasiliense Vieira 2014.083147-7 2014.085520-2 2014.085521-9 2014.086562-9 Rodrigo Caetano Ferreira Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 2013 2014.067726-8 100 índice Diretoria de Cadastro e Distribuição Processual 02 de dezembro de 2014 Nome do representante Processo Rodrigo Campos Louzeiro 2014.086773-3 Nome do representante Processo 2014.086814-4 2014.086890-0 2014.086868-7 Rodrigo Coelho 2014.081321-1 Rosângela Del Moro (escritório modelo) 2014.086703-2 Rodrigo Cordeiro 2014.076983-9 Rosani Detke Dal Ri 2014.086755-1 Rodrigo de Assis Horn 2014.086466-5 Rosemarie Grubba Selhorst 2014.068164-5 2014.086477-5 Rossana Magali Ruscher 2014.086306-5 2014.086774-0 Rossane Amaral Fontoura 2014.086659-7 2014.086778-8 Roxane Coimbra de Nonohay 2014.086370-4 2014.086657-3 Ruan Galiardo Cambruzzi 2014.083854-3 Rodrigo de Bem 2014.087107-9 2014.086704-9 2014.087109-3 Ruben Carmo da Silva 2014.087192-1 2014.087112-7 Rubens Cézar Boschini 2014.086769-2 2014.087252-1 Rubens Gaspar Serra 2014.086007-6 Rodrigo Fernandes Suppi 2014.086979-9 Rubens Márcio Pavarin 2014.076397-8 Rodrigo Frassetto Góes 2014.086873-5 Rud Gonçalves dos Santos e Silva 2014.087252-1 2014.086912-2 Rudi José Vieira 2014.086555-7 Rodrigo Gründler Silveira 2014.070923-5 Rudimar Roberto Bortolotto 2014.075652-6 Rodrigo Infantozzi 2014.086568-1 Rudinei Luís Baldi 2014.085836-3 Rodrigo Juchem Machado Leal 2014.085305-7 Rudnei Alite 2014.086563-6 2014.086428-7 Ruy Pedro Schneider 2014.046867-6 Rodrigo Kurth Quadro (Promotor) 2014.086430-4 Rodrigo Longo 2011.002441-3 Rodrigo Luz de Moraes 2011.069098-2 Rynaldo Cley Amorim e Silva 2014.032593-6 Rodrigo Otávio Spirandelli 2014.086605-4 Sabrina Machado 2014.071151-5 Rodrigo Otávio Spirandelli (Procurador Federal) 2014.079806-7 Sabrina Machado Stefanes da Silva 2014.086725-2 2014.086887-6 Sabrina Michele Souza de Souza Corrêa 2014.058394-7 Rodrigo Piccoli Antonietti 2012.057039-1 Sabrina Ramos Wagner 2014.076246-4 Rodrigo Roth Castellano (Procurador do Estado) 2014.080707-4 Said Mahmoud Abdul Fattah Júnior 2014.087198-3 Rodrigo Scopel 2014.020922-3 Salustiano Luiz de Souza 2014.086574-6 2014.055173-7 Salvador de Maio Neto 2014.086663-8 2012.019222-1 Samanta dos Santos Zanetta 2014.075519-1 2014.086556-4 Samara Beatriz Fortunato Bellan (DEFENSORA PÚBLICA) 2014.086607-8 2014.086779-5 Samuel José Domingos 2014.086898-6 Rodrigo Slovinski Ferrari Rodrigo Titericz 2014.086898-6 2014.086899-3 2014.073492-2 2014.086899-3 2014.078057-2 Samuel Silva 2014.086931-1 Rodrigo Valverde da Silva 2014.085298-3 Sandra de Sá 2014.084252-8 Rodrigo Vinicios Fidencio 2014.086955-5 Roger Cristian Wachholz 2014.086708-7 Sandra Mara Müller 2013.046839-8 Roger Laureano Lansky 2014.086861-8 Sandra Mara Porto Brandt 2014.086458-6 Roger Luiz Alves 2014.069746-6 Sandra Mara Zacko 2014.086847-4 Rogério Barbosa Cabral 2014.086665-2 Sandro Cabral Silveira (Procurador Federal) 2014.085975-0 Rogério Batista 2014.077597-3 2014.078963-5 2014.085327-7 2014.087099-8 Sandro de Oliveira Fogaça 2014.081206-8 2014.076397-8 2014.086526-5 2014.086737-9 Sandro Luiz Moreira 2014.086470-6 Rogerio Borba Hartmann 2014.064324-3 Sandro Volpato 2014.085569-7 Rogério De Luca (Procurador) 2014.057432-6 Sandro Wilson Pereira dos Santos 2014.087198-3 Rogério Hillesheim 2014.086801-0 Sara Ariela Albuquerque 2014.086540-9 Rogério Ponzi Seligman (Promotor) 2011.102504-5 Rogério Sprotte de Sales 2014.086608-5 Sara Cristina Wrubel 2014.086476-8 Rogers Carlos Martins 2014.086836-4 Sarah Ghedin Orlandin 2014.085542-2 Rogers Martins Colombo (Procurador Federal) 2014.086761-6 Romualdo Paulo Marchinhacki 2014.083879-4 Ronaldo José Françosi 2014.075656-4 2013.087445-0 Ronan Saulo Robl (Procurador do Estado) 2014.079371-3 2014.034505-5 2014.086541-6 2014.086859-1 Saulo Bonat de Mello 2014.086803-4 2014.087257-6 2013.032225-0 2014.082831-5 Sayles Rodrigo Schütz 2014.080707-4 Ronei Juliano Fogaça Weiss 2014.085561-1 2014.081048-0 Rosa Montagna 2014.079230-2 2014.081060-0 Rosan da Rocha (Promotor) 2014.086720-7 2014.081934-7 Rosana Benencase 2014.086472-0 2014.086534-4 Rosângela da Rosa Corrêa 2014.086671-7 2014.086727-6 2014.086766-1 2014.086728-3 Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 2013 101 índice Diretoria de Cadastro e Distribuição Processual 02 de dezembro de 2014 Nome do representante Processo Nome do representante Processo 2014.086729-0 Simone Nicácio da Silva 2014.078070-9 2014.086730-0 Simone Sassanovicz 2014.075658-8 2014.086731-7 Simoni Mafiolete Marcon 2014.086459-3 2014.086732-4 Sônia Martins Saccon Angulski 2014.084484-5 2014.086733-1 Sônia Orben Böger 2014.086162-1 2014.086734-8 Stefan Leonardo Von Muhlen 2012.048450-2 2014.086735-5 Stephany Ruth Matzenbacher Lisbôa 2014.060845-2 2014.086736-2 2014.086910-8 2014.087227-7 Stephany Sagaz Pereira 2014.083931-8 Sebastião Antunes Furtado 2014.085639-0 Sebastião Cataneo de Bona Júnior 2014.086619-5 Susana Perin Carnaúba (Promotora) 2014.086763-0 2014.081085-1 Sergey Ramyres Schütz 2014.086534-4 Suzam Keli Negretto 2012.082708-7 Sérgio Biava Júnior 2014.079806-7 Suzana Maria Souza Encarnação 2014.086670-0 Sérgio Carneiro Rosi 2014.086455-5 Tadeu Cerbaro 2014.086296-0 Sérgio Cláudio da Silva 2014.083978-9 Sergio Dantas Chamoun (DEFENSOR PÚBLICO) 2014.086742-7 Tainá Soares Zanella 2014.086699-9 2014.086744-1 Tainara Möllmann 2014.087006-0 Sérgio José da Silva 2014.086689-6 Tânia Maria Françosi Santhias 2014.075656-4 Sérgio José Ribeiro 2014.086498-8 Tania Maria Mack 2014.068706-3 Sérgio Lopes Massedo 2014.086610-2 Tânia Regina Morastoni 2014.087097-4 Sérgio Martins de Quadros 2013.058025-4 Tânia Regina Westarb 2014.085626-6 2014.087100-0 Tarcísio de Adada (Procurador do Estado) 2014.086616-4 2014.086715-9 2014.087101-7 Sérgio Roberto Vosgerau 2014.086733-1 2014.056134-3 Tarcísio de Medeiros 2014.086990-2 2014.085558-7 Tássia Fernanda Cotrin da Silva 2014.086548-5 Sérgio Rovani Klein Júnior (Procurador Federal) 2013.011674-3 Tatiana Coral Mendes de Lima (Procuradora) 2011.029266-9 Sérgio Schulze 2014.047388-0 2012.019222-1 2014.064226-5 2014.086723-8 2014.086306-5 Tatiana da Costa Lourenço 2014.086354-6 2014.086559-5 Tatiana da Silva Motta 2014.084912-0 2014.086567-4 Tatiana dos Santos Russi 2014.070043-3 2014.086759-9 Tatiana Garzlaff 2014.083726-6 2014.086815-1 Tatiane Bittencourt 2014.084484-5 2014.086866-3 2014.086675-5 2014.086955-5 2014.086959-3 Sérgio Tajes Gomes 2014.085264-6 Tatiane Cardoso Zanette 2014.081980-4 Sheila Testoni da Rocha (Procuradora Federal) 2014.080656-0 Tatiane Wisintainer da Silva 2014.085264-6 Shirlei Baschirotto Felisbino Andreghetto 2014.086657-3 Tatiene Regina Alano Werncke 2014.086860-1 Sidney José Matiotti 2014.046130-4 Tehane Tavares Fenner (Promotora de Justiça) 2014.086900-5 Sigisfredo Hoepers 2014.086294-6 Teresa Celina de Arruda Alvim Wambier 2014.003545-3 2014.086601-6 2014.073471-9 Silvana do Prado Brouwers (Promotora) 2014.086292-2 Thaís Caroline da Silva Silvana Neto Nuernberg Oecksler 2014.064131-1 2014.086028-9 2014.086570-8 Silvana Schmidt Vieira (Promotora de Justiça) 2014.081724-0 2014.086745-8 Sílvia Baenteli 2014.075536-6 2014.086862-5 2014.086691-3 Thais Cristine Wanka 2014.085261-5 2014.086804-1 Thais Nogueira Iahnig 2014.082419-7 Sílvia Stroisch Werner 2014.079230-2 Thaís Rafael Francioni 2014.086887-6 Sílvio Afonso 2014.066615-5 Thales Nathan Gonçalves 2014.086422-5 2014.086539-9 Thales Orígenes Luz Júnior 2014.086695-1 Silvio Essig 2014.086804-1 Thalita Maria Azambuja Brandalise (Procuradora Federal). 2014.086536-8 Silvio José Morestoni 2014.086472-0 2014.086764-7 2014.086568-1 Théo Francisco Von Atzingen Sasse 2014.056263-7 Simone Alves 2014.083790-5 Thiago Aguiar de Carvalho (Procurador do Estado de SC) 2014.081048-0 Simone Bechtold 2014.085227-5 Thiago Assis Almeida da Costa 2014.086610-2 2014.086803-4 Thiago Carlos Emmendörfer 2014.085976-7 Simone Cristina Rateke da Silva 2014.085288-0 Thiago de Assis da Silva 2014.086881-4 Simone dos Reis Bieleski Marques 2014.079371-3 Simone Mery Adur 2014.086847-4 Thiago Ferreira Ronchi 2014.073252-6 Simone Michielin 2014.029118-5 Thiago Guedes de Aragão 2014.085524-0 2014.029119-2 Thiago Haviaras da Silva 2014.028206-9 2014.063670-5 Thiago Luiz Beltrame 2014.009893-6 2014.086485-4 Thiago Moacyr Turelly 2014.070923-5 2014.086882-1 Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 2013 102 índice Diretoria de Cadastro e Distribuição Processual 02 de dezembro de 2014 Nome do representante Processo Nome do representante Processo 2014.086454-8 2014.085545-3 Thiago Morais Flor (Procurador Federal) 2014.069254-5 2014.085547-7 Thiago Mundim Brito (Procurador do Estado) 2014.085359-0 2014.086537-5 2014.085591-0 2014.086538-2 2014.086686-5 2014.086622-9 Thiago Pamplona da Silva Müller 2014.086462-7 2014.086864-9 Thiago Schiewe 2014.054447-1 Thiago Stolte Bezerra (Procurador Federal) 2014.081336-9 Vanessa Fernandes Paludo 2014.075653-3 Thiago Zachariades Sabença (Procurador Federal) 2014.086604-7 Vanessa Martins Loreto 2014.086754-4 Thiala Cavallari Carvalho 2014.085323-9 Vanessa Mussói Garcia 2014.086826-1 2014.086303-4 Vanessa Rech Dagostim 2014.086696-8 2014.086304-1 Vanessa Valentini (Procuradora do Estado) 2014.081020-8 2014.086487-8 Vanessa Vieira Lisboa de Almeida 2014.086428-7 2014.086671-7 Vanessa Weirich (Procuradora do Estado) 2014.086659-7 Tiago Amorim da Silva Tiago de Oliveira Rummler (DEFENSOR PÚBLICO) Tiago Queiroz da Costa (DEFENSOR PÚBLICO) 2014.086890-0 2014.086461-0 2014.086728-3 2014.086462-7 2014.086729-0 2014.084200-9 2014.086731-7 2014.086834-0 2014.086732-4 2014.083879-4 2014.086736-2 2014.086692-0 Vânio Ghisi 2014.086602-3 Tiago Ropelatto Macedo 2014.083784-0 Vanusa Varela Pinto 2014.053000-1 Tiago Tadeu Telles Ernst 2014.086866-3 Vera Bonnassis Nicolau Pítsica 2014.086959-3 Tiago Thadeu Schmitz de Menezes 2014.084200-9 Vera Lucia Jandre 2014.086458-6 Tito Lívio de Assis Góes 2014.085517-8 Vera Lucia Mercanti 2014.086883-8 Ubaldo Carlos Renck 2014.078018-7 Vera Lúcia Semmer 2014.086772-6 2014.078441-5 Vera Lúcia Teixeira (Escritório Modelo EMAJ) 2014.077226-9 2014.078734-9 Veridiana Mendes Lazzari Zaine 2014.086702-5 2014.083902-6 Victor Baião Pereira 2014.074696-5 Udo Barg 2014.031059-5 Victor Emendörfer Filho (Promotor) 2014.040474-4 Udo Drews Júnior 2014.086544-7 Victor Hugo Lopes da Silveira 2013.014890-8 2014.087255-2 2013.052296-0 2014.087257-6 Victor Lonardeli 2011.015643-5 2014.064226-5 Vilmar Costa 2014.074366-0 2014.086955-5 Vilmar José Peixe 2014.040474-4 Ulrich Soethe 2014.004840-5 Vinícios Sacchet de Souza 2014.086869-4 Ulysses Colombo Prudêncio 2014.086657-3 Vinícius Alexandre Rezendes Fabrício da Silva 2014.086429-4 2014.087107-9 Vinícius Augusto Andrioli 2014.075657-1 2014.087109-3 Vinícius Domingues Ferreira (Procurador Federal) 2014.078900-6 2014.087112-7 Vinícius Guilherme Bion 2014.074898-3 2014.087252-1 Vinícius Manuel Ignácio Garcia (DEFENSOR PÚBLICO) 2014.086846-7 Úrsula Meyer Stephan 2014.086897-9 Virgínia Angélica Vivan 2014.086905-0 Valdemir José Tochetto 2012.050309-1 Vitor Antônio Melillo (Procurador) 2008.057128-0 Uéslem Machado Francisco 2012.082715-9 2014.064675-1 2012.083029-7 Vitor Bianco 2014.087103-1 2012.083107-9 Vivian Rosa Sales 2014.075644-7 Valdir Bianco 2014.087103-1 Viviane Fernandez Prudêncio de Campos Lobo 2011.015643-5 Valdir Gomes Wolff 2014.086486-1 Viviane Janning Prazeres 2014.067726-8 Valdir Maran 2014.086784-3 Valfredo Halla Júnior 2014.066615-5 Valmir de Rós 2014.086694-4 Valmir Meurer Izidorio 2014.086915-3 Viviane Martins Saviatto de Medeiros 2014.086990-2 Valmir Schmöller Júnior 2014.086029-6 Vladimir de Marck 2014.085833-2 Valmor de Souza 2014.075654-0 Vorlei Alves 2014.086026-5 Valquíria Maria Zimmer Straub (Procuradora) 2014.081206-8 Wagner Antônio Coelho 2014.020326-9 Vanderlei Kroetz 2014.086461-0 Wagner Garcia Stevanelli 2014.086378-0 2014.086462-7 Wagner Rautemberg Artner 2014.066337-9 Vanderlei Luís Guesser 2011.022650-5 Walkyria Leite Bastos Pereira 2014.086567-4 Vanderlei Raulino da Silva 2014.083790-5 Walmor Alberto Strebe Júnior 2014.086559-5 Vanderlei Zanetta 2014.085327-7 Walter Alan Peters 2014.086982-3 Vanderson Ariel Filimberti 2012.051792-8 Walterney Ângelo Réus 2014.075519-1 Vanessa Bettiato Manfroi 2014.086747-2 Wanderlei Deretti 2014.086031-3 Vanessa Cecin Chepp 2014.053247-6 Washington Patrick Régis 2014.086709-4 Vanessa Cristina Pasqualini 2014.082413-5 2014.076397-8 Viviane Magalhães Benevides 2014.074473-4 2014.087099-8 Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 2013 2014.086715-9 103 índice Diretoria Recursos e Incidentes 02 de dezembro de 2014 Nome do representante Processo Nome do representante Processo Werner Backes 2014.071015-9 Zênio Ventura (Procurador) 2014.073075-9 William Jadiel Fabry 2014.085242-6 William Wessler Hinckel 2014.028206-9 Willyan José de Moraes 2014.073471-9 Wilson de Souza 2014.075653-3 Wilson Jair Gerhard 2014.075223-6 Wilson Sales Belchior 2014.075481-4 2014.075484-5 2014.075487-6 2014.075536-6 2014.084509-8 2014.085037-4 2014.085242-6 2014.085955-4 2014.086362-5 2014.086363-2 2014.086364-9 2014.086364-9 2014.086426-3 2014.086483-0 2014.086528-9 2014.086549-2 2014.086550-2 2014.086551-9 2014.086552-6 Divisão de Secretaria dos Órgãos Julgadores Edital de Intimação EDITAL DE INTIMAÇÃO O Excelentíssimo Desembargador Volnei Celso Tomazini, Relator nos autos da Apelação Criminal nº 2013.087898-4, da comarca de Capital/Vara do Tribunal do Júri, em que é Apelante Geovani de Jesus Silva e Apelado Ministério Público do Estado de Santa Catarina, faz saber a todos os que do presente edital virem ou dele conhecimento tiverem que por meio deste INTIMA O RÉU GEOVANI DE JESUS SILVA, que se encontra em lugar incerto e não sabido, para, querendo, constituir novo(a) defensor(a) para apresentação das razões recursais, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de lhe ser nomeado dativo para tal desiderato. O presente edital será afixado no mural deste Egrégio Tribunal de Justiça, sendo publicado uma (01) vez no Diário da Justiça Eletrônico deste Estado de Santa Catarina. Dado e passado nesta cidade de Florianópolis, Capital do Estado de Santa Catarina, da República Federativa do Brasil, na Seção de Mandados e Cartas, vinte de novembro de dois mil quatorze. Eu, Técnico(a) Judiciário Auxiliar, o digitei. E eu, Chefe de Divisão, o assino. Desembargador Volnei Celso Tomazini Relator 2014.086553-3 2014.086573-9 2014.086576-0 2014.086579-1 2014.086580-1 2014.086581-8 2014.086582-5 2014.086584-9 2014.086585-6 2014.086586-3 2014.086587-0 2014.086588-7 2014.086590-4 2014.086591-1 2014.086592-8 2014.086615-7 2014.086618-8 2014.086626-7 2014.086688-9 2014.086758-2 2014.086871-1 2014.086891-7 2014.086893-1 2014.086894-8 2014.086895-5 2014.086896-2 2014.087249-7 2014.087259-0 2014.087260-0 Wilson Vieira 2014.086592-8 Wolfgang Wachholz 2014.078775-8 Wolmar Alexandre Antunes Giusti 2012.048450-2 Yára Corrêa 2014.085532-9 2014.086576-0 Yasoo Morimoto Filho 2014.086055-7 Zany Estael Leite Júnior (Procurador do Estado) 2014.086722-1 Zeleí Crispim da Rosa 2013.018709-6 2014.086603-0 Diretoria Recursos e Incidentes Divisão de Recursos aos Tribunais Superiores - Aviso de Intimação SEÇÃO DE CADASTRAMENTO E PROCESSAMENTO ATO ORDINATÓRIO N. 488/14 Fica(m) intimado(s) o(s) procurador(es) judicial(is) do(s) recorrido(s) para, no prazo da lei, apresentar(em) contrarrazões no(s) recurso(s) abaixo relacionado(s): 2014.004178-6/0002.00 - Recurso Especial em Agravo de Instrumento - Palhoça Márcio Alexandre Malfatti (OAB n. 31041/SC), procurador(es/a) de(o) Liberty Paulista Seguros S/A 2013.086001-1/0002.00 - Recurso Especial em Agravo de Instrumento - Criciúma Salomé Menegali (OAB n. 8064/SC), procurador(es/a) de(o) Caixa Econômica Federal Cef 2014.005941-5/0001.00 - Recurso Especial em Apelação Cível - Joinville Eliane Jesus dos Santos (OAB n. 27866/SC), procurador(es/a) de(o) Gilberton de Oliveira Barroso 2014.026052-0/0001.01 - Recurso Especial em Agravo (§ 1º art. 557 do CPC) em Apelação Cível - Capital Ricardo Gaspar da Silva (OAB n. 18283/SC), procurador(es/a) de(o) José Augusto Covalesky Soares 2014.031156-6/0002.00 - Recurso Especial em Agravo de Instrumento - São Domingos Julcemar Comachio (OAB n. 18445/SC), procurador(es/a) de(o) Indústria e Comércio de Artefatos de Madeira 3v Ltda 2013.086325-1/0002.00 - Recurso Especial em Apelação Cível - São José Francisco Assis Medeiros (OAB n. 18771/SC), procurador(es/a) de(o) G. C. D. C. 2012.093050-4/0001.00 - Recurso Especial em Apelação Cível - Lages Fabiana Souza Xavier (OAB n. 13649/SC), procurador(es/a) de(o) Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 2013 104 índice Diretoria Recursos e Incidentes 02 de dezembro de 2014 M. V. F. da S. procurador(es/a) de(o) Mário de Oliveira Gomes 2012.093070-0/0001.00 - Recurso Especial em Apelação Cível - Lages Fabiana Souza Xavier (OAB n. 13649/SC), procurador(es/a) de(o) Rosane Souza da Silva 2014.034377-6/0001.00 - Recurso Especial em Apelação Cível - Sombrio Belonir Zata Zili (OAB n. 16525/SC), procurador(es/a) de(o) Maria Donadel Panato 2008.037689-3/0001.00 - Recurso Especial em Apelação Cível - Palhoça Alexandre Dorta Canella (OAB n. 16310/SC), procurador(es/a) de(o) Marcelo Francisco Pires 2014.008611-3/0002.00 - Recurso Especial em Apelação Cível - Coronel Freitas Renato Rolim de Moura (OAB n. 3707/SC), procurador(es/a) de(o) Mafri Madeiras Ltda Me 2013.039621-7/0002.00 - Recurso Especial em Apelação Cível - São José Thaís Farias de Souza (OAB n. 24222/SC), procurador(es/a) de(o) Município de São José 2014.049379-6/0002.00 - Recurso Especial em Apelação Cível - Capital Kátia Antunes (procuradora do Estado) (OAB n. 5739/SC), procurador(es/a) de(o) Estado de Santa Catarina 2012.089906-4/0002.00 - Recurso Especial em Apelação Cível - São José João Luiz Corrêa Júnior (OAB n. 14075/SC), procurador(es/a) de(o) Lc Fomento Comercial Ltda 2014.060263-2/0002.00 - Recurso Especial em Apelação Cível - Capital Valquíria Maria Zimmer Straub (procuradora) (OAB n. 8255/SC), procurador(es/a) de(o) Estado de Santa Catarina 2013.026659-8/0002.00 - Recurso Especial em Agravo de Instrumento - Palhoça Angelino Luiz Ramalho Tagliari (OAB n. 21502/SC), procurador(es/a) de(o) Liberty Seguros S/A 2014.059431-1/0002.00 - Recurso Especial em Apelação Cível - Capital Osmar José Nora (procurador) (OAB n. 4233/SC), procurador(es/a) de(o) Estado de Santa Catarina 2014.060208-9/0001.00 - Recurso Especial em Apelação Cível - Capital Yara Collaço Alberton (OAB n. 5470/SC), procurador(es/a) de(o) Domingos Folgane Neto 2014.063970-1/0001.00 - Recurso Especial em Apelação Cível - Capital Andréia Cristina da Silva Ramos (procuradora) (OAB n. 24296/SC), procurador(es/a) de(o) Estado de Santa Catarina 2014.063970-1/0002.00 - Recurso Extraordinário em Apelação Cível Capital Andréia Cristina da Silva Ramos (procuradora) (OAB n. 24296/SC), procurador(es/a) de(o) Estado de Santa Catarina 2014.045304-6/0002.00 - Recurso Especial em Apelação Cível - Joinville Flávia Cristina Prates de Farias (OAB n. 13670/SC), procurador(es/a) de(o) Hewlett Packard Brasil Ltda 2011.038523-2/0002.00 - Recurso Especial em Apelação Cível - Lages Márcia Teresinha Johann de Carvalho (OAB n. 23240/SC), procurador(es/a) de(o) Márcio Francisco Johann Florianópolis, 1º de dezembro de 2014 Seção de Cadastramento e Processamento SEÇÃO DE CADASTRAMENTO E PROCESSAMENTO ATO ORDINATÓRIO N. 487/14 Fica(m) intimado(s) o(s) procurador(es) judicial(is) do(s) recorrido(s) para, no prazo da lei, apresentar(em) contrarrazões no(s) recurso(s) abaixo relacionado(s): 2013.045554-2/0002.00 - Recurso Especial em Apelação Cível - Brusque Valdevino Pedro da Silva (OAB n. 4597/SC), procurador(es/a) de(o) M. C. 2013.060561-1/0001.02 - Recurso Especial em Agravo (§ 1º art. 557 do CPC) em Apelação Cível - Chapecó Elói Contini (OAB n. 25423/SC), procurador(es/a) de(o) Banco do Brasil S/A 2013.060561-1/0001.03 - Recurso Especial em Agravo (§ 1º art. 557 do CPC) em Apelação Cível - Chapecó Osmar Margarido dos Santos (OAB n. 4527/PR), procurador(es/a) de(o) Lojas Catarinense - Artigos de Vestuários Ltda 2014.072014-3/0001.00 - Recurso Especial em Apelação Cível - Joinville Claiton Luís Bork (OAB n. 9399/SC), procurador(es/a) de(o) João Almir dos Santos 2011.055055-4/0002.00 - Recurso Especial em Apelação Cível Balneário Camboriú Alexandre Duwe (OAB n. 10168/SC), procurador(es/a) de(o) Município de Balneário Camboriú 2014.050898-7/0001.01 - Recurso Especial em Agravo (§ 1º art. 557 do CPC) em Apelação Cível - Joinville Claiton Luís Bork (OAB n. 9399/SC), procurador(es/a) de(o) José Luiz da Silva 2013.073120-8/0001.00 - Recurso Especial em Apelação Cível - Rio do Sul Francisco Pellizzetti (OAB n. 14561/SC), procurador(es/a) de(o) F. O. V. 2014.069401-3/0001.00 - Recurso Especial em Apelação Cível - Lages Claiton Luís Bork (OAB n. 9399/SC), procurador(es/a) de(o) Maria Candida Antunes Dagostim 2013.073120-8/0002.00 - Recurso Extraordinário em Apelação Cível Rio do Sul Francisco Pellizzetti (OAB n. 14561/SC), procurador(es/a) de(o) F. O. V. 2014.030894-7/0002.00 - Recurso Especial em Apelação Cível - Capital Fabrício Zir Bothomé (OAB n. 21419/SC), procurador(es/a) de(o) Fundação dos Economiários Federais Funcef 2014.030894-7/0003.00 - Recurso Especial em Apelação Cível - Capital Vanderlei Antônio de Mattos Júnior (OAB n. 15766/SC), procurador(es/a) de(o) Mário de Oliveira Gomes 2014.030894-7/0004.00 - Recurso Extraordinário em Apelação Cível Capital Vanderlei Antônio de Mattos Júnior (OAB n. 15766/SC), 2014.033869-6/0001.00 - Recurso Especial em Agravo de Instrumento - Araranguá Ivone da Rocha Alborghetti (OAB n. 2324/SC), procurador(es/a) de(o) Frigo Comércio de Peças e Acessórios 2014.050518-7/0001.00 - Recurso Especial em Agravo de Instrumento - Laguna Leandro Schiefler Bento (OAB n. 31025/SC), procurador(es/a) de(o) Sérgio Amorim de Oliveira 2014.066245-6/0001.00 - Recurso Especial em Apelação Cível - Ibirama Claiton Luís Bork (OAB n. 9399/SC), procurador(es/a) de(o) Anita Jung 2014.050014-9/0001.00 - Recurso Especial em Agravo de Instrumento - Gaspar Maristela Quintino dos Santos (OAB n. 13364/SC), procurador(es/a) de(o) Otilia da Silva Justino Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 2013 105 índice Grupo de Câmaras de Direito Comercial 02 de dezembro de 2014 2014.067645-5/0001.00 - Recurso Especial em Apelação Cível - Araquari Alessandra Vieira Leite Niehues (OAB n. 21116/SC), procurador(es/a) de(o) Aroldo da Costa Miranda 2014.006517-1/0002.00 - Recurso Especial em Agravo de Instrumento - Içara Vilmar Costa (OAB n. 14256/SC), procurador(es/a) de(o) Walter Ferro 2014.066890-8/0001.00 - Recurso Especial em Apelação Cível - Capital Francisco Marozo Ortigara (OAB n. 17943/SC), procurador(es/a) de(o) Laeris Roger Pinto Zimmermann 2014.006520-5/0002.00 - Recurso Especial em Agravo de Instrumento - Itajaí Hercílio Schmidt (OAB n. 9605/SC), procurador(es/a) de(o) Maria do Carmo Cardoso 2014.071637-1/0001.00 - Recurso Especial em Apelação Cível - Joinville Claiton Luís Bork (OAB n. 9399/SC), procurador(es/a) de(o) Eliete Maria Duarte 2014.071995-1/0001.00 - Recurso Especial em Apelação Cível - Orleans Leonardo Santos de Oliveira (OAB n. 17479/SC), procurador(es/a) de(o) Armélio Silva Filho 2014.041893-2/0001.01 - Recurso Especial em Agravo (§ 1º art. 557 do CPC) em Apelação Cível - Chapecó Neimar Majolo (OAB n. 21078/SC), procurador(es/a) de(o) Edegar Luccas 2014.069052-7/0001.00 - Recurso Especial em Agravo de Instrumento - São Joaquim Luís Felipe Kuhn Göcks (OAB n. 17482/SC), procurador(es/a) de(o) João Altair da Silva 2014.069404-4/0001.00 - Recurso Especial em Apelação Cível - Lages Claiton Luís Bork (OAB n. 9399/SC), procurador(es/a) de(o) Mario José de Mattos 2014.058241-9/0002.00 - Recurso Especial em Apelação Cível - Rio do Sul Claiton Luís Bork (OAB n. 9399/SC), procurador(es/a) de(o) Ana Maria Schulze 2014.058241-9/0003.00 - Recurso Especial em Apelação Cível - Rio do Sul Wilson Sales Belchior (OAB n. 29708/SC), procurador(es/a) de(o) Oi S/A 2014.046800-9/0001.00 - Recurso Especial em Apelação Cível Blumenau Claiton Luís Bork (OAB n. 9399/SC), procurador(es/a) de(o) Leonice Maria Tottene 2014.019631-1/0001.01 - Recurso Especial em Agravo (§ 1º art. 557 do CPC) em Apelação Cível - Chapecó Edio Germano Ern (OAB n. 32554/SC), procurador(es/a) de(o) Gean Alexandre Rodrigues Tormes 2014.070361-1/0001.00 - Recurso Especial em Apelação Cível - Itajaí Miltton Salmória (OAB n. 24700/SC), procurador(es/a) de(o) Thiago Santos da Hora 2014.043251-6/0002.00 - Recurso Especial em Apelação Cível - Rio do Campo Claiton Luís Bork (OAB n. 9399/SC), procurador(es/a) de(o) Albertina Borinelli 2013.016865-6/0001.02 - Recurso Especial em Agravo (§ 1º art. 557 do CPC) em Agravo de Instrumento - Balneário Camboriú Fabrício Natal Dell agnolo (OAB n. 14050/SC), procurador(es/a) de(o) Paulo Geraldo Fleischauer 2014.052619-8/0002.00 - Recurso Especial em Agravo de Instrumento - Joinville Claiton Luís Bork (OAB n. 9399/SC), procurador(es/a) de(o) Nilton Vieira 2014.020086-1/0001.00 - Recurso Especial em Agravo de Instrumento - Meleiro Etér de Jesus da Cunha Pinto (OAB n. 3491/SC), procurador(es/a) de(o) Eraci Ronchi 2014.046171-3/0002.00 - Recurso Especial em Agravo de Instrumento - Blumenau Rodrigo Roberto da Silva (OAB n. 7517/SC), procurador(es/a) de(o) Tflo Empreendimentos e Participações Ltda. 2014.046171-3/0003.00 - Recurso Especial em Agravo de Instrumento - Blumenau Wilson Sales Belchior (OAB n. 29708/SC), procurador(es/a) de(o) Oi S/A Florianópolis, 1º de dezembro de 2014 Seção de Cadastramento e Processamento Grupo de Câmaras de Direito Comercial Edital de Julgamento Grupo de Câmaras de Drto. Comercial Edital de julgamento no 21/2014 De ordem do Exmo. Sr. Desembargador Gaspar Rubick, presidente do Grupo de Câmaras de Drto. Comercial, torno público que de acordo com o artigo 552 do Código do Processo Civil, serão julgados na sessão do dia 10/12/2014, às 14:00 horas os seguintes processos: Nº 2014.034532-3/0001.00 Agravo (§ 1º do Art. 10, da Lei 12.016/09) em Mandado de Segurança Origem:020080152295 Criciúma/2ª Vara Cível Agravante :F. P. A. Advogado:Werner Backes (1631/SC) Agravante :A. S. LTD Advogado:Werner Backes (1631/SC) Agravado :D. R. do A. de I. N. 2 Interessado:F. A. A. Relatora:DESEMBARGADORA JANICE GOULART GARCIA UBIALLI (SUBSTITUTO) Nº 2010.007306-6 Embargos Infringentes Origem:02300033488-2 Capital/2ª Vara Cível Embargante:Patrimonio Assessoria Ltda Advogado:Victor Lonardeli (16780/SC) Advogado:Lédio de Novaes Martins (5923/SC) Advogado:José Valério Martins (11694/SC) Embargado :Hélio César Bairros Advogado:Waltoir Menegotto (3058/SC) Relatora:DESEMBARGADORA JANICE GOULART GARCIA UBIALLI (SUBSTITUTO) Revisora:Desembargadora Rosane Portella Wolff (Substituto) Diretoria de Cadastro e Distribuição Processual do Tribunal de Justiça, Florianópolis, 1 de dezembro de 2014. Grupo de Câmaras de Direito Público Edital de Publicação de Decisão Monocrática EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE DECISÃO MONOCRÁTICA EDITAL 11114/14 Grupo de Câmaras de Direito Público Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 2013 106 índice Grupo de Câmaras de Direito Público 02 de dezembro de 2014 ------1 - EDITAL N. 11114/14 Mandado de Segurança - 2014.056146-0 - da Capital Relator: Desembargador Gerson Cherem II Impetrante: Indústria e Comércio de Laticínios Lageado Ltda. Advogado: Dr. Isaias Grasel Rosman (14783/SC) Impetrado: Secretário de Estado da Saúde de Santa Catarina DECISÃO MONOCRÁTICA Indústria e Comércio de Laticínios Lajeado Ltda. impetrou mandado de segurança contra a Secretaria de Estado e Saúde - SES/Superintendência de Vigilância em Saúde do Estado de Santa Catarina. Ao final, requereu a concessão da segurança para “que possa realizar nova análise no leite da marca Lajeado Grande, lote 59, realizada por profissional inscrito no CRQ, possibilitando-a de continuar com suas atividades empresariais normais” (fl. 10). Havendo questão prejudicial, limito o relato ao exposto. É o relatório. Em 21.08.2014, determinei que a impetrante emendasse a “petição inicial, indicando objetivamente a autoridade coatora e o ato coator, bem como junte documentos comprobatórios deste e de eventual apreensão, e para que comprove o recolhimento das custas judiciais, sob pena de extinção do mandado de segurança” (fl. 168). Ao peticionar informou que “a autoridade coatora trata-se do Estado de Santa Catarina, através de sua secretaria de vigilância e saúde, a qual mandou recolher as caixas de leite do lote 59 da empresa e que realizou o laudo que detectou impurezas” (fl. 174). Como se percebe, a impetrante deixou de indicar, com a correção e especificação necessárias, a autoridade coatora. Tal fato obsta o desenvolvimento válido e regular do mandamus, que desmerece prosseguir. Consta precedente do TJSP, em decisão monocrática: MANDADO DE SEGURANÇA. AUSÊNCIA DE ESPECIFICAÇÃO DO ATO A SER COIBIDO. AUSÊNCIA DE ESPECIFICAÇÃO DA AUTORIDADE COATORA. VAGUESA E IMPRECISÃO DOS FATOS NARRADOS. DESCABIMENTO. PETIÇÃO INICIAL INEPTA. INDEFERIMENTO LIMINAR DO MANDADO DE SEGURANÇA. Petição inicial. Fatos narrados vagos e imprecisos. Ausência de especificação do ato que estaria inquinando direito dos impetrantes. Ausência de especificação da autoridade coatora. Determinação para emenda não cumprida. Indeferimento da petição inicial por inépcia (art. 267, I, CPC). Aplicação do art. 6º, § 5º, da Lei nº 12.016/2009. Indeferimento liminar do writ. (MS n. 0118924-19.2013.8.26.0000, rel. Des. Carlos Alberto Garbi, j. em 09.08.2013). À vista do exposto, indefiro a petição inicial do mandado de segurança (CPC, arts. 295, VI, 284 c/c, art. 267, I e IV). Custas judiciais pela impetrante. P.I Florianópolis, 10 de novembro de 2014. Gerson Cherem II Relator ------2 - EDITAL N. 11114/14 Mandado de Segurança - 2014.064161-0 - da Capital Relator: Desembargador Gerson Cherem II Impetrante: Gisele Zulma de Oliveira Advogado: Dr. Rodrigo Moya Pires (24285/SC) Impetrado: Secretário de Estado da Saúde de Santa Catarina DECISÃO MONOCRÁTICA Gisele Zulma de Oliveira impetrou mandado de segurança contra o ato do Secretário da Secretaria da Saúde do Estado de Santa Catarina. Ao final, requereu que fosse determinado “à autoridade coatora que reconheça a formação acadêmica da Impetrante, tendo esta, concluído sua pós-graduação como especialista antes mesmo da realização do certame, nos moldes do que prevê o item 4.22.1 do Edital de Concurso Público, atribuindo-lhe nota 5,00 (cinco), havendo ainda sua reclassificação junto a lista de aprovados, sendo reconhecida como aprovada em 28º lugar, como pode ser observado na lista dos candidatos trazida a baila por ser esta medida salutar de Justiça” (fls. 10/11). É o relatório. Pelas razões que passo a explicitar, impõe-se a extinção do processo. Conquanto intimada (fl. 45), a impetrante deixou de recolher as custas judiciais. Da jurisprudência colhem-se hipóteses que autorizam a extinção processual: “O autor deve fazer o pagamento das custas iniciais para poder ingressar com a ação. Trata-se de taxa pela prestação dos serviços judiciários, regulada pelo RCJF e pelas leis estaduais respectivas. Sem esse pagamento, os serviços judiciários não poderão ser prestados. A guia de recolhimento deve ser juntada com a petição inicial como documento essencial à propositura da ação (CPC 283). Caso não tenha sido juntada, não tenha sido feito o pagamento ou feito irregularmente, o juiz deverá dar oportunidade ao autor para emendar a petição inicial (CPC 284), sob pena de indeferimento e cancelamento da distribuição (NERY JUNIOR, Nelson. Código de Processo Civil Comentado e Legislação Extravagante. 11. ed., São Paulo: Revista dos Tribunais, 2010. p. 516)” (AC n. 2012.050888-8, Des. Raulino Jacó Brüning). “Apelação cível. Ação revisional. Contrato de financiamento. Aquisição de veículo. Pedido de justiça gratuita formulado no 1º grau. Afirmação de hipossuficiência constante na peça exordial. Dúvida no tocante à veracidade da alegação. Prazo oportunizado pelo magistrado a quo para comprovação da necessidade da benesse. Comando judicial desatendido. Não pagamento, também, das custas iniciais. Indeferimento da inicial, com base no artigo 284, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Presunção juris tantum de pobreza, inserta no artigo 4º, § 1º, da Lei n. 1.060/150, afastada. Sentença extintiva mantida. Recurso desprovido”. (AC n. 2011.097050-5, Des. Ronaldo Moritz Martins da Silva). 03. À vista do exposto, julgo extinto o mandado de segurança (CPC, arts. 267, inc. I e VI). Intimem-se. Florianópolis, 10 de novembro de 2014. Gerson Cherem II Relator ------3 - EDITAL N. 11114/14 Mandado de Segurança - 2014.013810-6 - da Capital Relator: Desembargador Ricardo Roesler Impetrantes: Alessandra Iraci de Barcelos e outros Advogado: Dr. Rafaelle de Oliveira Ferreira (28685/SC) Impetrados: Secretário de Estado da Educação, Ciência e Tecnologia e outro DECISÃO MONOCRÁTICA Cuidam os autos de mandado de segurança impetrado por Alessandra Iraci de Barcelos, Natura Inez Rodrigues Henriques Maciel e Soraya Ribeiro Paim Veran contra ato dos Secretários de Estado da Administração e da Educação, Ciência e Tecnologia, em que se pretende o reconhecimento de suposto direito líquido e certo ao recebimento de gratificação de produtividade, instituída pela Lei Estadual n.º 13.761/2006. Para escorar a pretensão, as impetrantes aduziram que, independentemente do cargo que exercem, a lotação no órgão Central da Secretaria de Estado da Educação, garante-lhes a percepção da vantagem. Teceram, a par disso, outras considerações, e juntaram documentos (fls. 15-34), postulando a concessão de liminar e, outrossim, os benefícios da justiça gratuita. Concedido os benefícios da justiça gratuita (fl. 76), indeferiu-se a liminar (fls. 37-38). As informações foram prestadas, às fls. 62-66, ocasião em que as autoridades impetradas sustentaram a ausência de direito líquido e certo das impetrantes, haja vista serem servidoras do magistério público estadual. Desse modo, como a gratificação seria destinada Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 2013 107 índice Grupo de Câmaras de Direito Público 02 de dezembro de 2014 ao servidores do Quadro Único de Pessoal Civil, lotados no Órgão Central da Secretaria de Estado, postularam a denegação da segurança. A Procuradoria-Geral de Justiça não manifestou-se sobre o mérito, por entender dispensável a sua atuação no feito (fls. 72-74). Adiante, deneguei a ordem, diante da ilegitimidade das autoridades apontadas como coatoras (fls. 76-79). Após a rejeição de embargos de declaração opostos pelas impetrantes (fls. 90-91), houve a interposição de agravo regimental, na qual restei vencido. Na oportunidade, afastouse a ilegitimidade das autoridades (fls. 102-110). Agora, os autos retornaram, para apreciação da matéria de fundo. É o relatório necessário. Decido. Conforme jurisprudência majoritária do Grupo de Câmaras de Direito Público, para fazer jus à gratificação de produtividade, estabelecida pela Lei n.º 13.761/2006, é indispensável a comprovação da lotação e do efetivo exercício no órgão central da Secretaria de Estado de Educação (por todos , cito: Mandado de Segurança n.º 2013.0364083, da Capital, Rel. Designado Desembargador Luiz Cézar Medeiros). É bem verdade que, além de não reconhecer a legitimidade das autoridades apontadas como coatoras, sobre a matéria de fundo, num primeiro momento, inclinei-me a acompanhar o voto vencido do eminente Desembargador Jaime Ramos, no sentido de que o afastamento temporário, sem a efetiva lotação naquele órgão central, não autorizaria o reconhecimento de direito líquido e certo (MS n.º 2013.036408-3). Contudo, após participar de inúmeros julgamentos, fui convencido pelos fundamentos suscitados pelos meus pares, e acabei refluindo. Pois bem, as impetrantes, servidoras públicas estaduais efetivas vinculadas ao quadro do magistério público, almejam a concessão de ordem de pagamento da gratificação de produtividade prevista na Lei Estadual n.º 13.761/2006. A propósito, prescrevem os arts. 1º e 4º da referida norma: Art. 1º. Fica instituída a Gratificação de Produtividade para os servidores do Quadro Único de Pessoal Civil lotados no órgão central da Secretaria de Estado da Educação, Ciência e Tecnologia no percentual de 15% (quinze por cento) do valor da Gratificação de Produtividade estabelecida no art. 2º da Lei n. 9.502, de 08 de março de 1994, alterada pelo art. 7º da Lei n. 9.751, de 06 de dezembro de 1994. [...] Art. 4º.Os servidores em exercício no órgão central da Secretaria de Estado da Educação, Ciência e Tecnologia, na data da publicação desta Lei, terão lotação neste órgão, independentemente da nomenclatura do cargo de provimento efetivo ocupado e do quadro lotacional a que pertençam, com exceção dos militares (grifei). Observo da documentação acostada à inicial (portarias, informações funcionais e demonstrativos de pagamentos - fls. 17-21; 24-27; e 3034), que as impetrantes são, de fato, servidoras públicos estaduais do quadro do magistério. Todavia, exercem funções na Diretoria de Educação Superior - DIES; na Diretoria de Educação Básica e Profissional - DIEB; e Diretoria de Administração Financeira - DIAF, as quais integram o órgão central da Secretaria de Estado da Educação. O exercício no órgão central da referida secretaria, independentemente da formal lotação, confere o direito à gratificação prevista na Lei n.º 13.761/2006. Afinal, a situação retratada nos autos - alteração do local de exercício do servidor, sem a formal adequação da sua situação poderia ser utilizada como subterfúgio para evitar o pagamento da referida rubrica. Além disso, na hipótese, os documentos de fls. 18; 20-21; 25; 27; 31; e 33-34 dão conta de que as impetrantes, ainda que sem a respectiva portaria, estão lotadas na Secretaria da Educação. Desse modo, independentemente de o servidor ser integrante do quadro do magistério público, já que a lei não faz essa exceção, devida a gratificação pleiteada. Sobre o tema, desta Corte: ADMINISTRATIVO - APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO - SERVIDORES PÚBLICOS ESTADUAIS - PLEITO DE RECEBIMENTO DA GRATIFICAÇÃO DE PRODUTIVIDADE INSTITUÍDA PELA LEI N. 13.761/2006 - POSSIBILIDADE VERBA DEVIDA A TODOS OS SERVIDORES CIVIS LOTADOS NO ÓRGÃO CENTRAL DA SECRETARIA DE ESTADO DA EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA - DIREITO QUE SE APLICA INCLUSIVE AOS SERVIDORES PERTENCENTES AO QUADRO DO MAGISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO PÚBLICO DESTA CORTE - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO E REMESSA DESPROVIDOS. “’A Lei n. 13.761/2006 não efetuou discriminação entre os servidores públicos integrantes do quadro do magistério e os do quadro civil, quando lotados no órgão central da Secretaria da Educação, para a percepção da gratificação de produtividade’ (MS n. 2009.010519-4, Des. Vanderlei Romer)” (MS n. 2010.035760-1, Rel. Des. Luiz Cézar Medeiros, Grupo de Câmaras de Direito Público, j. 11.5.2011) (AC n. 2011.090499-1, da Capital, Rel. Des. Rodrigo Collaço, j. 1º-3-2012). Na mesma toada: MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDORES PÚBLICOS ESTADUAIS INTEGRANTES DOS QUADROS DO MAGISTÉRIO E COMPROVADAMENTE EM EXERCÍCIO NO ÓRGÃO CENTRAL DA SECRETARIA DE ESTADO DA EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA. PERCEPÇÃO DA GRATIFICAÇÃO DE PRODUTIVIDADE PREVISTA NA LEI N. 13.761/2006. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. ORDEM CONCEDIDA. (Mandado de Segurança n.º 2014.055730-6, da Capital, Relator: Des. Jorge Luiz de Borba). Diante do exposto, concedo a segurança, e determino que as autoridades coatoras efetuem o pagamento da gratificação de produtividade instituída pela Lei n.º 13.761/2006 às impetrantes, com efeitos a partir da impetração, enquanto permanecerem em exercício no órgão central da Secretaria de Estado da Educação. Sem custas e, na forma do art. 25 da Lei n. 12.016/2009, sem honorários advocatícios. Intimem-se. Florianópolis, 27 de novembro de 2014. Ricardo Roesler Relator MARLI G. SECCO. DIVISÃO DE EDITAIS. DRI. ED 11114/14 Expediente EXPEDIENTE N.º 216/14 GRUPO DE CÂMARAS - DRTO PÚBLICO-GRSV Exp.216/14 - Mandado de Segurança - 2014.062104-1/0000-00 - Capital Impetrante: Gracher Administradora de Bens LTDA EPP Advogados : Carlos Gustavo Fabiano Pirolla Sena e outro Impetrados: Estado de Santa Catarina e outro Procurador: Alisson de Bom de Souza (Procurador do Estado de SC) DESPACHO O impetrante peticionou informando que a ordem mandamental obtida no presente writ ainda não foi cumprida, conforme se depreende da cópia das contas de energia elétrica dos meses de novembro e dezembro do corrente ano acostadas aos autos. Necessário, portanto, determinar a intimação da autoridade impetrada para que cumpra imediata e integralmente a ordem judicial veiculada no acórdão de fls. 89-94, com a advertência de que o art. 26 da Lei do Mandado de Segurança (Lei n. 12.016/2009) dispõe que “Constitui crime de desobediência, nos termos do art. 330 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940, o não cumprimento das decisões proferidas em mandado de segurança, sem prejuízo das sanções administrativas e da aplicação da Lei nº 1.079, de 10 de abril de 1950, quando cabíveis”. Florianópolis, 25 de novembro de 2014. Cid Goulart Relator Exp.216/14 - Mandado de Segurança - 2014.085294-5/0000-00 - Capital Impetrante: Miguel Diogenes Poffo Advogado: Rafael Luiz Siewert Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 2013 108 índice Grupo de Câmaras de Direito Público 02 de dezembro de 2014 Impetrados: Governador do Estado de Santa Catarina e outro DESPACHO 1- Indefiro o pedido de concessão do benefício da gratuidade da justiça, porquanto, ao que se infere dos documentos de fls. 08/10, o impetrante possui considerável renda e não demonstrou, na inicial, a impossibilidade de arcar com as despesas processuais, não sendo, portanto, hipossuficiente nos termos da Lei n. 1.060/50. Por conseguinte, intime-se o demandante para, no prazo de 5 (cinco) dias, recolher as custas iniciais, sob pena de indeferimento da exordial. 2- Em análise dos autos, vislumbro que o feito não foi instruído consoante a disposição taxativa do art. 6º da Lei n. 12.016/09, o qual determina que “A petição inicial, que deverá preencher os requisitos estabelecidos pela lei processual, será apresentada em 2 (duas) vias com os documentos que instruíram a primeira reproduzidos na segunda e indicará, além da autoridade coatora, a pessoa jurídica que esta integra, à qual se acha vinculada ou da qual exerce atribuições” (destaquei). Neste sentido, deverá o impetrante, no mesmo prazo disposto no item 1 do presente decisum, sanar a indigitada irregularidade, igualmente sob pena de indeferimento da inicial. Diligencie-se. Cumpra-se. Florianópolis, 28 de novembro de 2014. Paulo Ricardo Bruschi Relator Exp.216/14 - Mandado de Segurança - 2014.029269-9/0000-00 Criciúma Impetrante: Construtora Civilsul Ltda Advogado: Fernando Bongiolo Impetrados: Estado de Santa Catarina e outro Procurador: Ezequiel Pires DECISÃO MONOCRÁTICA 1. Junte-se a petição em anexo. 2. Cuida-se de pedido de reconsideração formulado pela Construtora Civilsul Ltda., com o propósito de obter a prorrogação do prazo “de conclusão do Plano de Recuperação de Área Degradada”, e, por conseguinte, a reconsideração, em parte, da decisão de fls. 194208, a qual concedeu parcialmente a liminar vindicada no presente remédio heróico. 3. Ocorre que o decisum que se busca ver modificado foi prolatado em maio do corrente ano, e publicado no mesmo mês (fl. 217). A observação é imperativa, porquanto possível, em tese, o recebimento do pedido de reconsideração como “agravo regimental”, recurso evidentemente cabível na espécie, a teor do art. 195 do Regimento Interno desta Corte. 4. No entanto, a óbvia intempestividade da peça - o prazo para a interposição do agravo é de 5 (cinco) dias -, obsta a aplicação do princípio da fungibilidade, uma vez que “3. O princípio da fungibilidade recursal reclama, para sua aplicação, a inexistência de erro grosseiro, dúvida objetiva do recurso cabível, observando-se, ademais, a tempestividade do inconformismo restando inaplicável, in casu, tendo em vista que, acaso acolhida a apelação como recurso de agravo restaria o mesmo intempestivo [...]” (REsp. n. 749.184/ MG, rel. Min. Luiz Fux). 5. Diante do exposto, não se conhece do pleito formulado pela impetrante. Intimações necessárias. Florianópolis, 26 de novembro de 2014. Vanderlei Romer Relator Exp.216/14 - Mandado de Segurança - 2014.084503-6/0000-00 - Capital Impetrante: Célia Maria da Silva Castro Advogados : Gerson Palma Arruda e outro Impetrado : Presidente do Tribunal de Justiça de Santa Catarina DESPACHO Certificou-se, à fl. 151, que “não foi possível cumprir integralmente o despacho de fls. 149, uma vez que o(a) impetrante deixou de apresentar 01 (uma) cópia integral para as demais notificações necessárias (arts. 6º, caput, e 7º, I e II, da Lei 12.016/2009)”. Portanto, deverá a impetrante, em 10 (dez) dias, suprir a falta, sob pena de indeferimento da exordial. Intime-se. Florianópolis, 1º de dezembro de 2014 Jorge Luiz de Borba Relator Exp.216/14 - Mandado de Segurança - 2014.081562-4/0000-00 Tribunal de Justiça de Santa Catarina Impetrante: Marilda Aparecida Bianek Gauloski Advogados : Marcus Vinícius Müller Borges e outro Impetrado : Presidente do Tribunal de Justiça de Santa Catarina DESPACHO À míngua de pedido de concessão de liminar, cumpra-se o disposto no art. 7º, incisos I e II, da Lei n. 12.016/2009. Após, abra-se vista dos autos à douta Procuradoria-Geral da Justiça. Cumpra-se. Florianópolis, 26 de novembro de 2014. Vanderlei Romer Relator Exp.216/14 - Mandado de Segurança - 2014.054195-6/0000-00 - Capital Impetrante: Cristiane dos Santos Advogada : Mariane Wagner Waldameri Impetrados: Estado de Santa Catarina e outro Procurador: Rodrigo Roth Castellano (Procurador do Estado) DECISÃO MONOCRÁTICA 01. Cristiane dos Santos impetrou mandado de segurança contra o Governador do Estado de Santa Catarina, o Secretário de Estado da Administração, o Secretário de Segurança Pública e Defesa do Cidadão de Santa Catarina e o Secretário Executivo de Justiça e Cidadania. Na petição inicial, no capítulo reservado à descrição “DOS FATOS”, inscreveu: “A Impetrante, tomando conhecimento da publicação do Concurso Público Edital nº. 001/SEA-SSP/2006, para Ingresso no cargo de Agente Prisional Feminino, inscreveu-se no concurso sob a inscrição de nº. 58793, para a Região que abrangia as cidades de Chapecó, Concórdia, Joaçaba, São Miguel do Oeste e Xanxerê. Deste modo, dedicou-se aos estudos, realizou a prova e ao final a Requerente ficou na colocação/posição de nº. 168, (doc. Anexo). Ocorre meritíssimo, que recentemente a Impetrante recebeu informações de que no ano de 2010, através do Edital n. 010/2010/ SEA/SSP-SJC, foram disponibilizadas novas vagas e realizada uma nova lista de classificação, sendo que nessa nova classificação geral a requerente ficou na posição nº 385 (doc. Anexo) (fls. 02/08)”. Ao final, requereu a concessão da segurança para que seja “nomeada e empossada ao cargo de Agente Penitenciaria e seu ingresso no próximo Concurso de Formação. Corrigindo, assim os efeitos do ato praticado pelos Impetrados, em razão da omissão da informação particularizada”. 02. No expressivo dizer de Hely Lopes Meirelles, “considera-se autoridade coatora a pessoa que ordena ou omite a prática do ato impugnado e não o superior que o recomenda ou baixa normas para a sua execução. Não há confundir, entretanto, o simples executor material do ato com a autoridade por ele responsável. Coator é a autoridade superior que pratica ou ordena concreta e especificamente a execução ou inexecução do ato impugnado, e responde pelas suas consequências administrativas: executor é o agente subordinado que cumpre a ordem por dever hierárquico, sem se responsabilizar por ela. Exemplificando: numa imposição fiscal ilegal, atacável por mandado de segurança, o coator não é nem o Ministro ou o Secretário da Fazenda que expede instruções para a arrecadação de tributos, nem o funcionário subalterno que cientifica o contribuinte da exigência tributária; o coator é o chefe de serviço que arrecada o tributo e impõe as sanções fiscais respectivas, usando do seu poder de decisão”. Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 2013 109 índice Grupo de Câmaras de Direito Público 02 de dezembro de 2014 Também observa o saudoso jurista: “Incabível é a segurança contra autoridade que não disponha de competência para corrigir a ilegalidade impugnada. A impetração deverá ser sempre dirigida contra a autoridade que tenha poderes e meios para praticar o ato ordenado pelo Judiciário; [...] Essa orientação funda-se na máxima ad impossibilia nemo tenetur: ninguém pode ser obrigado a fazer o impossível. Se as providências pedidas no mandado não são da alçada do impetrado, o impetrante é carecedor da segurança contra aquela autoridade, por falta de legitimação passiva para responder pelo ato impugnado. A mesma carência ocorre quando o ato impugnado não foi praticado pelo apontado coator” (Mandado de segurança, ação popular, ação civil pública, mandado de injunção, habeas data, RT, 13ª ed., p. 35/36). Não há nos autos prova da existência de ato praticado pelo Governador do Estado, Secretário de Estado da Administração e do Secretário de Segurança Pública e Defesa do Cidadão relacionado com os fatos descritos na petição inicial; com a violação do direito vindicado pela impetrante. Impõe-se, portanto, sejam eles excluídos do processo. 03. A respeito do mérito da quaestio juris, em 20.09.2010, ao julgar o Mandado de Segurança n. 2010.031706-1, decidiu o Grupo de Câmaras de Direito Público: “1. Decorrido longo lapso temporal após a homologação e divulgação do resultado do concurso público, a convocação de candidatos aprovados para o preenchimento de novas vagas supervenientes deve ser realizada através de comunicação pessoal. 2. ‘Com o desenvolvimento social cada vez mais marcado pela crescente quantidade de informações oferecidas e cobradas habitualmente, seria de todo irrazoável exigir que um candidato, uma vez aprovado em concurso público, adquirisse o hábito de ler o Diário Oficial do Estado diariamente, por mais de 3 anos, na expectativa de se deparar com a sua convocação; a convocação pela via do DOE, quando prevista no Edital, seria aceitável se operada logo na sequência da conclusão do certame, mas não um triênio depois’ (STJ/RMS 27.495/AP, rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho)” (Des. Newton Janke). No voto inserto no acórdão, assentou o ilustre Desembargador Newton Janke: “Sob outro prisma, também não se afigura razoável exigir que o candidato, após o encerramento oficial do certame, fosse diariamente, por mais de três anos, visitar as páginas do Diário Oficial, à procura de uma eventual convocação decorrente de acréscimo de vagas às originalmente disponibilizadas pelo certame. Comportamento tão inusual não se poderia esperar nem mesmo de um completo desocupado, talvez de algum neurótico obsessivo... Segundo as sábias e ainda atuais palavras do saudoso mestre Hely Lopes Meirelles, ‘os concursos não têm forma ou procedimento estabelecido na Constituição, mas é de toda conveniência que sejam precedidos de uma regulamentação legal ou administrativa, amplamente divulgada, para que os candidatos se inteirem de suas bases e matérias exigidas. Suas normas, desde que conformes com a CF e a lei, obrigam tanto os candidatos quanto a Administração’ (Direito Administrativo Brasileiro. 32 ed., São Paulo, Malheiros Editores, 2006, p. 435). Em caso assemelhado, o Superior Tribunal de Justiça disse que: ‘o edital, em regra, deve prever a forma como tornará pública a convocação dos candidatos para as etapas do concurso público e, se possível, a data em que ocorrerá tal ato, considerando o princípio da publicidade e a circunstância de não ser razoável exigir do cidadão que, diariamente, leia o Diário Oficial’ (RMS 22508/BA, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, DJe 02/06/2008). Em situação faticamente muito semelhante à da impetração, a mesma Corte federal asseverou que ‘com o desenvolvimento social cada vez mais marcado pela crescente quantidade de informações oferecidas e cobradas habitualmente, seria de todo irrazoável exigir que um candidato, uma vez aprovado em concurso público, adquirisse o hábito de ler o Diário Oficial do Estado diariamente, por mais de 3 anos, na expectativa de se deparar com a sua convocação; a convocação pela via do DOE, quando prevista no Edital, seria aceitável se operada logo na sequência da conclusão do certame, mas não um triênio depois’ (RMS 27.495/AP, 5ª Turma, Min. Rel. Napoleão Nunes Maia Filho, DJe 30/03/2009). E, pouco tempo depois, remarcou que ‘desarrazoável é exigir que os cidadãos devem ler diariamente o diário oficial para não serem desavisadamente afetados nos seus direitos’ (RMS 027724, rel. Min. Celso Limongi, DJe 09/10/2009). Em julgamento realizado no mês de maio passado, o Superior Tribunal de Justiça, diante do longo lapso temporal (três anos) decorrido entre a homologação do concurso e a convocação do candidato recorrente, concluiu, provendo o recurso, que ele deveria ter sido comunicado pessoalmente para que pudesse exercer o seu direito à posse, se assim fosse de seu interesse, apesar de não haver qualquer previsão no edital do certame quanto a isso (RMS 21.554-MG, rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, j. em 04/05/2010). Assim deveria ter procedido a Administração em relação às impetrantes e, ao não fazê-lo, violou direito líquido e certo”. Aos fundamentos do voto transcrito, os quais adoto evitando assim tautologia, nada seria necessário acrescentar. Apenas anoto que: a) no concurso relacionado com o writ, a impetrante foi classificada na posição 385ª (lista de “candidatos remanescentes classificados pela classificação Geral” (Anexo I do Edital n. 010/2010/SEA/SSPSJC - fl. 14); b) consta do Edital n. 010/2010/SEA/SSP-SJC: “todos os candidatos remanescentes classificados relacionados no Anexo I estão convocados para se apresentarem no dia e hora constantes no Anexo II; no entanto, será respeitada a classificação geral e o limite de vagas a ser preenchido” (item 2.1 - fl. 10); c) nas informações, disse o Secretário Executivo de Justiça e Cidadania: “Inicialmente, deve-se deixar claro que não houve preterição à ordem de classificação no concurso, porque os Editais n. 009/2010/ SEA/SSP-SJC e n. 010/2010/SEA/SSP-SJC convocaram todos os candidatos aprovados para assunção de vagas acrescidas ao concurso, mas advertiram que somente tomariam posse os melhores classificados, dentro do número de postos abertos. No Edital n. 009 não houve convocação de agente penitenciário feminino para a Região 6 e, em decorrência dos Editais anteriores, a Impetrante classificou-se na posição n. 168 (conforme a própria inicial afirmou). Contudo, foram chamadas candidatas até a posição 20. Quanto ao edital n. 010, este foi publicado para preenchimento das vagas remanescentes do Edital n. 009, sendo que a última candidata ocupou a posição geral 77, bem avante da autora, que ficou na ordem n. 385. Ou seja, inequívoco que não está autorizada a posse da Impetrante no cargo, pois sua posição final no concurso assim não permite.” (fls. 44/45). Valho-me, mais uma vez, dos fundamentos do voto do Desembargador Newton Janke: “O fato de terem sido convocadas candidatas classificadas até a 138ª posição (fl. 106) e as impetrantes ocuparem as 149ª e a 184ª posições não prejudica a impetração. É que, independentemente disso, elas têm o direito de manifestar interesse na aceitação por eventual vaga que ainda possa surgir antes de se exaurir o prazo de validade do certame”. 03. A impetrante pretende ver-lhe reconhecido o direito à nomeação e à posse (fl. 06). Não há como deferir este pleito. Fora ela convocada tão somente para manifestar o interesse nas vagas remanescentes. A nomeação e a posse dependem do atendimento das demais exigências contidas no edital. 04. Pelas razões expostas, julgo extinto o processo em relação ao Governador do Estado, Secretário de Estado da Administração e do Secretário de Segurança Pública e Defesa do Cidadão (CPC, art. 267, inciso VI) e concedo parcialmente a segurança, tão somente para que seja a impetrante convocada pessoalmente para manifestar se tem ou não interesse nas vagas remanescentes do concurso. Notifique-se o impetrado (Lei n. 12.016/2009, art. 7º, I). Cientifique-se o Procurador-Geral do Estado (Lei n. 12.016/2009, Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 2013 110 índice 02 de dezembro de 2014 1ª Câmara de Direito Civil art. 7º, II). Prestadas as informações ou decorrido o prazo para tanto, dê-se vista à douta Procuradoria-Geral de Justiça. P.I. Florianópolis, 10 de novembro de 2014 Gerson Cherem II Relator Exp.216/14 - Mandado de Segurança - 2014.084446-7/0000-00 - Capital Impetrante: Marcieli Juliana Agostini Advogado: Rodolpho Luiz Verona Müller Impetrados: Secretário de Estado da Educação de Santa Catarina e outro DESPACHO Trata-se de mandado de segurança impetrado por Marcieli Juliana Agostini, tendo o Secretário de Estado da Administração e o Governador do Estado no polo passivo, com o escopo de ser nomeada em cargo público, mercê de sua aprovação no concurso correspondente. Requereu a concessão de medida liminar (fls. 15), cuja análise postergo para depois de prestadas as informações, eis que não vislumbro a possibilidade de ocorrência, nesse pequeno intervalo de tempo, de dano causador de ineficácia à medida judicial postulada (art. 7º, inc. III, da Lei n. 12.016/09). Ao argumento de não dispor de condições para suster as custas e os honorários, a impetrante invoca a Lei n. 1.060/50 para requerer o benefício da gratuidade de justiça, que defiro, à vista do documento de fl. 17. Notifiquem-se as autoridades impetradas, na forma do art. 7º, inc. I, da Lei n. 12.016/09 e cientifique-se a representação judicial da pessoa jurídica interessada, conforme estabelece o inc. II do mesmo preceptivo legal. Prestadas as informações, voltem-me os autos conclusos para análise da liminar vindicada. Intime-se. Florianópolis, 1º de dezembro de 2014 João Henrique Blasi Relator Exp.216/14 - Mandado de Segurança - 2014.081565-5/0000-00 - Capital Impetrante: Consuelo Cristina Viali de Paoli Advogado: Marcus Vinícius Müller Borges Impetrado : Presidente do Tribunal de Justiça de Santa Catarina DESPACHO Considerando que o presente mandado de segurança preventivo que não contempla pleito liminar, cumpra-se o artigo 7º, I e II, da Lei n. 12.016/2009, bem como cite-se o litisconsorte passivo necessário indicado no item ‘d’ dos pedidos (fl. 18) para, querendo, contestar o feito no prazo de 10 (dez) dias. Após, à douta Procuradoria-Geral de Justiça. Florianópolis, 26 de novembro de 2014. Des. Cid Goulart RELATOR 1ª Câmara de Direito Civil Edital de Julgamento Primeira Câmara de Direito Civil Edital de julgamento no 67/2014 De ordem do Exmo. Sr. Desembargador Raulino Jacó Brüning, presidente da Primeira Câmara de Direito Civil, torno público que de acordo com o artigo 552 do Código do Processo Civil, serão julgados na sessão do dia 11/12/2014, às 14:00 horas os seguintes processos: Nº 2013.042559-4 Agravo de Instrumento Origem:023110033267 Capital/1ª Vara da Família Agravante :S. S. Q. Advogado:Marlon Charles Bertol (10693/SC) Advogado:João Leonel Machado Pereira (928/SC) Advogada :Virgínia Bittencourt Pereira (2441/SC) Advogado:Jorge Nunes da Rosa Filho (22421/SC) Advogada :Evelyse Rocha Machado (34884/SC) Agravado :R. A. Q. Advogado:Daniel Teske Corrêa (30040/SC) Advogada :Karula Genoveva Batista Trentin Lara Corrêa (21613/SC) Relator:DESEMBARGADOR GERSON CHEREM II (SUBSTITUTO) Diretoria de Cadastro e Distribuição Processual do Tribunal de Justiça, Florianópolis, 1 de dezembro de 2014. Edital de Publicação de Acórdãos EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃOS Nº 8422/14 - Primeira Câmara de Direito Civil Assinados em 27/11/2014: 1 - Ed. 8422/14 Apelação Cível nº 2012.062253-5, de Lages Relator: Desembargador Gerson Cherem II Juiz(a): Joarez Rusch Apelantes: Antônio Carlos de Lima e outro Advogados: Drs. Emiliano Ramos Branco Neto (16299/SC) e outros Apelado: João Roque Zerwes Advogadas: Drs. Georgiana Carla Oliveira Croda Wehmuth (9838/ SC) e outros DECISÃO: por votação unânime, conhecer do recurso e negar-lhe provimento. Custas pelos apelantes. MARLI G. SECCO. DIVISÃO DE EDITAIS. DRI. ED. 8422/14 EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃOS Nº 8441/14 - Primeira Câmara de Direito Civil Assinados em 09/10/2014: 1 - Ed. 8441/14- Apelação Cível nº 2008.045132-8, de Videira Relator: Desembargador Artur Jenichen Filho Juiz(a): Juliano Serpa Apelantes: Itamar João Andreola e outro Apelada: Perdigão Agroindustrial S/A Interessado: BRF S/A Advogados: Drs. Henrique José da Rocha (36568/RS) e outro DECISÃO: por votação unânime, conhecer do recurso e negar-lhe provimento. Custas legais. 1.1 - Ed. 8441/14- Apelação Cível nº 2008.045132-8, de Videira Apelação Cível n. 2008.045132-8, de Videira Apelantes: Itamar João Andreola e outro Apelada: Perdigão Agroindustrial S/A Interessado: BRF S/A Advogados: Drs. Henrique José da Rocha (36568/RS) e outro Relator: Des. Artur Jenichen Filho DESPACHO 1.) Malgrado o substabelecimento de fls. 333-390 não tenha sido juntado aos autos a tempo e modo, conforme se observa da certidão de fl. 391, e, por conseguinte, o advogado substabelecido não tenha sido intimado da inclusão do recurso em pauta de julgamento, tal fato não trouxe prejuízo à apelada, na medida em que o acórdão lhe foi favorável. 2.) Assim, a ausência de prejuízo impede a decretação de nulidade do ato (pas de nullité sans grief - art. 249, § 1º, do Código de Processo Civil). 3.) Às anotações de praxe, inclusive na capa dos autos. 4.) Republique-se o acórdão apenas em nome do procurador substabelecido (Dr. Henrique José da Rocha OAB/RS 36.568), conforme requerido à fl. 333. Intimem-se. Florianópolis, 20 de novembro de 2014. Artur Jenichen Filho Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 2013 111 índice 02 de dezembro de 2014 Relator Republicado conforme despacho ao advogado Henrique José da Rocha (36568/RS). MARLI G. SECCO. DIVISÃO DE EDITAIS. DRI. ED. 8441/14 1ª Câmara de Direito Civil Expediente Exp.086/14 - Agravo de Instrumento - 2011.067271-9/0000-00 - Capital Agravantes: Danillo Joaquim Guilhermino dos Santos e outro Advogadas : Maria Christina Alves Pereira e outros Agravada : Maria José de Figueiredo Colaço Advogado: Leonardo Floriani Thives Agravo de Instrumento n. 2011.067271-9, da Capital Agravantes: Danillo Joaquim Guilhermino dos Santos e outro Advogadas: Drs. Maria Christina Alves Pereira (8878/SC) e outros Agravada: Maria José de Figueiredo Colaço Advogado: Dr. Leonardo Floriani Thives (21794/SC) Relator: Des. Raulino Jacó Brüning ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 162, § 4º, do Código de Processo Civil e da Ordem de Serviço n. 01/2013, exarada pelo Excelentíssimo Desembargador Raulino Jacó Brüning, com atenção ao princípio da celeridade processual, segue este Ato Ordinatório. Em análise aos autos, verifica-se que não foi realizada a intimação da agravada para apresentar contrarrazões. Deste modo, intime-se a agravada, para oferecer resposta ao agravo de instrumento (fls. 02/24), no prazo de 10 (dez) dias, conforme art. 527, V, do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo, voltem os autos conclusos para julgamento. Florianópolis, 25 de novembro de 2014. Karin Tasca Maier Secretária Jurídica Matrícula 29.743 Exp.087/14 - Apelação Cível - 2014.029941-1/0000-00 - Itajaí Apelante : G. L. Advogados : Ivan da Silva Teixeira e outro Apelado : J. C. L. Advogada : Alacy Mery Pinheiro Samarão Apelação Cível n. 2014.029941-1, de Itajaí Apelante: G. L. Repr. p/ mãe A. F. L. Advogados: Drs. Ivan da Silva Teixeira (22557/SC) e outro Apelado: J. C. L. Advogada: Dra. Alacy Mery Pinheiro Samarão (5083/SC) Relator: Des. Sebastião César Evangelista DESPACHO Verifica-se tratar de cópia simples, intime-se a parte apelante, para que regularize a representação em 10 (dez) dias, juntando cópia original ou autenticada do substabelecimento. Após, retornem os autos conclusos. Florianópolis, 27 de novembro de 2014. Rafaela Stall Oficial de Gabinete - M. 36.377 Ordem de Serviço GDSCE n. 1/2014 Exp.088/14 - Apelação Cível - 2008.013334-1/0000-00 - Rio do Sul Apelantes : Araceli Mirela da Silva e outro Advogado: Nilo Marcos Andrade Apeladas : Fundação de Saúde do Alto Vale do Itajaí FUSAVI e outro Advogados : Marcos Sávio Zanella e outros Apelação Cível n. 2008.013334-1, de Rio do Sul Apelantes: Araceli Mirela da Silva e outro Advogado: Dr. Nilo Marcos Andrade (4811/SC) Apelada: Fundação de Saúde do Alto Vale do Itajaí FUSAVI Advogado: Dr. Marcos Sávio Zanella (8707/SC) Apelado: Alexandre de Castro Robles Advogada: Dra. Ceres Cavalcanti de Albuquerque (1694/SC) Interessado: Hospital Regional do Alto Vale do Itajaí Relator: Des. Sebastião César Evangelista DESPACHO Tendo em vista o teor da petição de fl. 204, comunicando o falecimento da procuradora do apelado Alexandre de Castro Robles, Dra. Ceres Cavalcanti de Albuquerque, intime-se pessoalmente o demandado, no endereço indicado na inicial, para, no prazo de 15 dias, regularizar a representação processual. Após, retornem os autos conclusos. Florianópolis, 26 de outubro de 2014. Rafaela Stall M. 36.377 Oficial de gabinete Ordem de Serviço GDSCE n. 1/2014 Exp.088/14 - Embargos de Declaração em Apelação Cível 2010.080113-5/0001-00 - Itajaí Embargante: Bradesco Seguros S/A Advogados : Milton Luiz Cleve Küster e outro Embargadas: Maria Aparecida Francisco e outro Advogada : Ronize Fantin Embargos de Declaração em Apelação Cível n. 2010.080113-5/0001.00, de Itajaí Embargante: Bradesco Seguros S/A Advogados: Drs. Milton Luiz Cleve Küster (17605SC) e outro Embargadas: Maria Aparecida Francisco e outro Advogada: Dra. Ronize Fantin (26722/PR) Interessado: Comércio de Bebidas e Transportes Hammes Ltda Advogado: Dr. Gerson da Silva (4017/SC) Interessado: Osmar Merlo Relator: Des. Sebastião César Evangelista DECISÃO 1 Junte-se a petição protocolada em 18.11.2014, sob o nº 002155. 2 Indefere-se o pedido de inclusão dos autos na semana de conciliação porquanto intempestiva a solicitação. Ressalta-se, ademais, que o recurso de apelação já foi julgado em 4.9.2014 e os embargos de declaração, opostos pela própria peticionante, foram julgados em 20.11.2014 tendo sido incluídos para julgamento colegiado em momento anterior ao protocolo da petição. Caso as partes possuam eventual interesse conciliatório, este poderá ser exercido mediante tratativas extrajudiciais, sujeitando-se o acordo à homologação pelo Judiciário. 3 Intimem-se. Florianópolis, 25 de novembro de 2014. Sebastião César Evangelista Relator Exp.088/14 - Embargos de Declaração em Apelação Cível 2008.053487-3/0001-00 - Joinville Embargante: Adelírio da Silva Advogados : Marcus Vinícius Santana e outro Embargado : Osvaldo Lino Marques Advogados : Alexandre Gomes Neto e outro Embargos de Declaração em Apelação Cível n. 2008.053487-3/0001.00, de Joinville Embargante: Adelírio da Silva Advogados: Drs. Marcus Vinícius Santana (15908/SC) e outro Embargado: Osvaldo Lino Marques Advogados: Drs. Alexandre Gomes Neto (10884/SC) e outro Relator: Des. Artur Jenichen Filho DESPACHO Intime-se o embargado para, no prazo de 05 (cinco) dias, querendo, manifestar-se sobre os embargos de declaração. Florianópolis, 26 de novembro de 2014. Artur Jenichen Filho Relator Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 2013 112 índice 02 de dezembro de 2014 2ª Câmara de Direito Civil 2ª Câmara de Direito Civil Edital de Publicação de Acórdãos EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃOS Nº 8433/14 - Segunda Câmara de Direito Civil Assinados em 27/11/2014: 1 - Ed. 8433/14- Ação Rescisória nº 2002.004387-7, de São João Batista Relator: Desembargador Trindade dos Santos Juiz(a): Não informado Autora: Q. D. Repr. p/ mãe C. D. Advogado: Dr. Lanier Maier Gica de Oliveira (22232/SC) Ré: P. N. dos S. Repr. p/ mãe  F. C. Interessado: J. C. dos S. Advogado: Dr. Tony Luiz Ramos (15007/SC) DECISÃO: por votação unânime, extinguir a ação rescisória por abandono da causa. Custas legais. 2 - Ed. 8433/14- Apelação Cível nº 2014.066035-9, de Pomerode Relator: Desembargador Trindade dos Santos Juiz(a): Camila Murara Nicoletti Apelante: Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S/A Advogados: Drs. Milton Luiz Cleve Küster (17605SC) e outro Apeladas: Cléia Paclon Teie Lemos da Silva e outro Advogado: Dr. Jean Carlos Sabino (26145/SC) DECISÃO: por votação unânime, negar provimento ao recurso. Custas legais. 3 - Ed. 8433/14- Conflito de Competência nº 2014.074045-1, de Tubarão Relator: Desembargador Gilberto Gomes de Oliveira Juiz(a): Não informado Suscitante: Juiz de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Tubarão Suscitado: Juiz de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca da Tubarão Interessados: C. C. D. S. LTDA E. e outro Advogado: Dr. César Luiz da Silva (1710/SC) Interessada: S. M. A. Advogada: Dra. Bruna Febraio (32818SC) Interessados: S. S. H. L. e outros Advogadas: Drs. Fabíola de Souto (15439/SC) e outros Interessada: M. R. P. Advogado: Dr. José Augusto Ribeiro Mendes (6453/SC) Interessados: C. A. F. e outro Advogado: Dr. Roberto de Bem Ramos (24902/SC) DECISÃO: por votação unânime, rejeitar o presente conflito negativo de competência e, por conseguinte, estabelecer a competência do Juízo de Direito da 1º Vara Cível da comarca de Tubarão, para tramitação da ação de obrigação de não fazer, com urgência. Custas legais. 4 - Ed. 8433/14- Apelação Cível nº 2010.060701-8, de Rio do Oeste Relator: Desembargador Gilberto Gomes de Oliveira Juiz(a): Guilherme Mattei Borsoi Apelante: Alcides Tambosi Advogados: Drs. Rodrigo Jacobsen Reiser (8113SC) e outro Apelado: Adenei Scottini Joaquim Advogados: Drs. Sílvio Kafka (14517/SC) e outro Apelado: Adenir Scottini Joaquim Advogado: Dr. Wolfgang Wachholz (14582/SC) DECISÃO: por votação unânime, não conhecer do agravo retido e negar provimento ao recurso. Custas legais. 5 - Ed. 8433/14- Embargos de Declaração em Apelação Cível nº 2010.055438-4/0001.00, de Brusque Relator: Desembargador Gilberto Gomes de Oliveira Juiz(a): Márcia Krischke Matzenbacher Embargante: Ligia Wippel Advogado: Dr. Luís Gustavo de Santana (24522/SC) Embargado: Elton Everaldo Gonçalves Advogados: Drs. Vito Antônio Depin (8218/SC) e outro DECISÃO: por votação unânime, rejeitar os embargos de declaração. Custas legais. 6 - Ed. 8433/14- Embargos de Declaração em Apelação Cível nº 2013.053022-8/0001.00, de São José Relator: Desembargador Gilberto Gomes de Oliveira Juiz(a): Roberto Marius Favero Embargante: James Emerson Knaul Advogado: Dr. Juliano Henrique de Souza (25916/SC) Embargado: Popular Imóveis Ltda. Advogados: Drs. Kleber Schmidt (14767/SC) e outro DECISÃO: por votação unânime, rejeitar os embargos de declaração. Custas legais. 7 - Ed. 8433/14- Apelação Cível nº 2014.070984-0, de Camboriú Relator: Desembargador Gilberto Gomes de Oliveira Juiz(a): Ana Vera Sganzerla Truccolo Apelante: Itavel Itajaí Veículos Ltda Advogados: Drs. Sandro de Monteiro e Costa (8340/SC) e outro Apelado: Reginaldo Duarte de Bem Advogados: Drs. Gelson José Rodrigues (18646SC) e outro DECISÃO: por votação unânime, dar provimento ao recurso. Custas legais. 8 - Ed. 8433/14- Agravo de Instrumento nº 2014.069869-5, de Tubarão Relator: Desembargador Gilberto Gomes de Oliveira Juiz(a): Edir Josias Silveira Beck Agravante: Cárdio Centro Diagnósticos SS Ltda EPP Advogados: Drs. César Luiz da Silva (1710/SC) e outros Agravado: Socimed Serviços Hospitalares SA Advogadas: Drs. Fabíola de Souto (15439/SC) e outros Interessado: Cárdio Imagem S/C Ltda DECISÃO: por votação unânime, negar provimento ao recurso e, por maioria, vencido parcialmente o relator, apenas em relação à aplicação da multa de litigância de má-fe. Custas legais. 9 - Ed. 8433/14- Exceção de Suspeição nº 2014.022255-1, de São José Relator: Desembargador Monteiro Rocha Juiz(a): Sérgio Ramos Excipiente: Caixa Seguradora SA Advogados: Drs. Milton Luiz Cleve Küster (17605SC) e outros Excepto: S. R. Interessados: Rudi Marcionillo Melim e outros Advogadas: Drs. Louise Rainer Pereira Gionédis (19337/SC) e outros Interessada: Caixa Econômica Federal CEF DECISÃO: por votação unânime, não conhecer da exceção de impedimento e determinar o retorno dos autos principais à origem para regular processamento e, por maioria de votos, determinar a remessa de cópia integral dos autos à CGJ. Custas legais. 10 - Ed. 8433/14- Apelação Cível nº 2010.038468-4, da Capital Relator: Desembargador Gilberto Gomes de Oliveira Juiz(a): Rodrigo Tavares Martins Apte/Apdo: José Luiz Tristão da Rocha e outro Advogados: Drs. Belmiro Pereira Júnior (4212/SC) e outro Apelado: Marcio Reis Dias Advogado: Dr. Juliano Keller do Valle (12030/SC) Apdo/Apte: Ordilan Kraemmer Derosa Advogados: Drs. Leonardo Martins Fornari (16888/SC) e outro DECISÃO: por unanimidade, converter o julgamento em diligência para que, nos termos do parágrafo único do art. 560 do CPC, os autos sejam remetidos à comarca de origem para que, em tempo hábil, ocorra a intimação do demandado Márcio Reis Dias, por seus procuradores constituídos (Henrique Moritz Neto, OAB.SC 12.297, e Juliano Keller do Valle, OAB.SC 12.030, fl. 91), da sentença que rejeitou os embargos de declaração opostos pelo demandado Ordilan Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 2013 113 índice 02 de dezembro de 2014 2ª Câmara de Direito Civil Kraemer Derosa e, a partir daí, de todos os atos subsequentes, nos termos do voto do relator. Custas legais. 11 - Ed. 8433/14- Apelação Cível nº 2010.058387-3, de Balneário Camboriú Relator: Desembargador Gilberto Gomes de Oliveira Juiz(a): Alexandre Karazawa Takaschima Apte/RdoAd: Só Náutica Ltda Advogado: Dr. Luiz Carlos Avila Junior (42355/PR) Apdo/RteAd: Banco Itaú S/A Advogados: Drs. Jorge André Ritzmann de Oliveira (11985/SC) e outro DECISÃO: por unanimidade, não conhecer do recurso adesivo interposto pela instituição financeira demandada, julgar prejudicada a apelação interposta pela parte autora e, de ofício e com amparo no princípio da verdade real, anular a sentença porque não há nos autos elementos necessários para o convencimento do julgador, visto que não foi produzida a prova pericial grafotécnica, imprescindível ao caso concreto, tudo nos termos do voto do relator. Custas legais. 12 - Ed. 8433/14- Apelação Cível nº 2012.023168-8, de Blumenau Relator: Desembargador Gilberto Gomes de Oliveira Juiz(a): Fabíola Duncka Geiser Apelantes: Roberto Baptista da Silva Lau Schneider e outro Advogado: Dr. Giancarlo Del Prá Busarello (12247/SC) Apelado: Engetelhas Comércio de Materiais de Construção Ltda Advogados: Drs. Angelito José Barbieri (4026/SC) e outros DECISÃO: por votação unânime, negar provimento ao recurso. Custas legais. 13 - Ed. 8433/14- Apelação Cível nº 2014.063544-2, de Camboriú Relator: Desembargador Gilberto Gomes de Oliveira Juiz(a): Juliano Rafael Bogo Apelante: Terraplanagem e Empreendimentos Imobiliarios Única Advogadas: Drs. Maria de Fathima da Costa Santini Teles (22528/ SC) e outro Apelado: Jorge dos Santos Leite DECISÃO: por votação unânime, dar provimento ao recurso. Custas legais. 14 - Ed. 8433/14- Apelação Cível nº 2010.028715-3, de Balneário Camboriú Relator: Desembargador Gilberto Gomes de Oliveira Juiz(a): Alexandre Karazawa Takaschima Apte/RdoAd: RCS Construções e Incorporações Ltda Advogados: Drs. Ciro Amâncio (2085/SC) e outro Apdo/RteAd: Franco Leonardi e outros Advogados: Drs. Harold Pabst (5202/SC) e outro DECISÃO: por unanimidade, em relação aos autos nº 2010.028715-3, não conhecer do recurso adesivo interposto pelos autores e conhecer e dar provimento à apelação interposta pela demandada para, de ofício, reconhecer, parcialmente, o julgamento extra petita na sentença prolatada e, nesse ponto, tornar nula a decisão e julgar improcedente a ação de perdas e danos, redistribuídos os ônus sucumbências, arcando os demandantes com as custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em R$ 3.000,00, nos termos do art. 20 do CPC, mantida a extinção da reconvenção; e, em relação aos autos nº 2010.028716-0, dar provimento à apelação interposta pela construtora para reformar a sentença e julgar integralmente procedente a pretensão inicial para lhe reconhecer a propriedade do terreno litigado e, por conseguinte, suprir a outorga do demandado e determinar que o Cartório de Registro de Imóveis competente lhe transfira o terreno, invertidos os ônus sucumbenciais, tudo nos termos do voto do relator. Custas legais. 15 - Ed. 8433/14- Apelação Cível nº 2010.028716-0, de Balneário Camboriú Relator: Desembargador Gilberto Gomes de Oliveira Juiz(a): Alexandre Karazawa Takaschima Apelante: RCS Construções e Incorporações Ltda Advogados: Drs. Ciro Amâncio (2085/SC) e outro Apelado: Franco Leonardi Advogado: Dr. Marcelo Muritiba Dias Ruas (9596/SC) Interessados: Franco Leonardi e outros DECISÃO: por unanimidade, em relação aos autos nº 2010.028715-3, não conhecer do recurso adesivo interposto pelos autores e conhecer e dar provimento à apelação interposta pela demandada para, de ofício, reconhecer, parcialmente, o julgamento extra petita na sentença prolatada e, nesse ponto, tornar nula a decisão e julgar improcedente a ação de perdas e danos, redistribuídos os ônus sucumbências, arcando os demandantes com as custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em R$ 3.000,00, nos termos do art. 20 do CPC, mantida a extinção da reconvenção; e, em relação aos autos nº 2010.028716-0, dar provimento à apelação interposta pela construtora para reformar a sentença e julgar integralmente procedente a pretensão inicial para lhe reconhecer a propriedade do terreno litigado e, por conseguinte, suprir a outorga do demandado e determinar que o Cartório de Registro de Imóveis competente lhe transfira o terreno, invertidos os ônus sucumbenciais, tudo nos termos do voto do relator. Custas legais. 16 - Ed. 8433/14- Apelação Cível nº 2010.043869-5, da Capital Relator: Desembargador Gilberto Gomes de Oliveira Juiz(a): Vânia Petermann Apelante: Condomínio Taj Mahal Advogado: Dr. Ivo Borchardt (12015/SC) Apelado: Carlos Alberto da Silva Advogado: Dr. Luiz Hamilton de Moura Ferro (5026/SC) DECISÃO: por unanimidade, dar parcial provimento ao apelo para restringir a revisão da contribuição condominial para a fração ideal atribuída ao autor - 0,157% (zero vírgula cento e cinquenta e sete por cento) do imóvel - apenas a partir do ajuizamento da demanda até 03.08.2004, a partir de quando passou vigorar o 1.336 do Código Civil com a alteração que permitia a estipulação feita na convenção condominial, nos termos do voto do relator. Custas legais. 17 - Ed. 8433/14- Apelação Cível nº 2010.073691-7, de Braço do Norte Relator: Desembargador Gilberto Gomes de Oliveira Juiz(a): Fernando de Castro Faria Apte/Apdo: Cooperativa de Eletrificação Rural de Braço do Norte - Cerbranorte Advogados: Drs. Clayton Bianco (15174/SC) e outro Apdo/Apte: Edson Wiggers Advogadas: Drs. Fabíola de Souto (15439/SC) e outro DECISÃO: por votação unânime, não conhecer do recurso e determinar a sua redistribuição para uma das Câmaras de Direito Público desta Corte. Custas legais. 18 - Ed. 8433/14- Apelação Cível nº 2010.081994-3, da Capital Relator: Desembargador Gilberto Gomes de Oliveira Juiz(a): Rafael Goulart Sardá Apelantes: Margaret Doin da Silva e outros Advogado: Dr. Keiny Rodrigo Burgardt (17936/SC) Apelados: Metrópolis Serviços Imobiliários Ltda e outro Advogado: Dr. Rubem Sergio Ferraz da Silva (25598/SC) DECISÃO: por votação unânime, negar provimento ao recurso. Custas legais. 19 - Ed. 8433/14- Apelação Cível nº 2014.047379-4, de Forquilhinha Relator: Desembargador Gilberto Gomes de Oliveira Juiz(a): Felippi Ambrósio Apelante: Anderson Pereira Advogada: Dra. Maria Rosso Peruch (14251/SC) Apelado: Nietto Editoração Gráfica Ltda ME Advogada: Dra. Susiane Formentin Mendes de Oliveira (27194/SC) DECISÃO: por votação unânime, negar provimento ao recurso. Custas legais. 20 - Ed. 8433/14- Apelação Cível nº 2014.069719-8, de Braço do Norte Relator: Desembargador Gilberto Gomes de Oliveira Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 2013 114 índice 02 de dezembro de 2014 2ª Câmara de Direito Civil Juiz(a): Pablo Vinícius Araldi Apelante: Genilza Martins Mattei Advogados: Drs. Emerson Baggio (19262/SC) e outro Apelado: Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S/A Advogados: Drs. Jaime Oliveira Penteado (17282/SC) e outro DECISÃO: por votação unânime, dar provimento parcial ao recurso. Custas legais. 21 - Ed. 8433/14- Apelação Cível nº 2013.059202-2, de Brusque Relator: Desembargador João Batista Góes Ulysséa Juiz(a): Cláudia Margarida Ribas Marinho Apte/Apdo: Hermes Guedes Advogado: Dr. Jonas Hort (13504/SC) Apelado: Universo Online S/A Advogadas: Drs. Flávia Cristina Prates de Farias (13670/SC) e outro Apdo/Apte: Banco do Brasil S/A Advogados: Drs. Elói Contini (25423/SC) e outro DECISÃO: por votação unânime, conceder parcial provimento ao recurso do banco e negar provimento ao recurso do Autor. Custas legais. 22 - Ed. 8433/14- Apelação Cível nº 2014.017132-6, de São José Relator: Desembargador Trindade dos Santos Juiz(a): Roberto Marius Favero Apelante: Itaú Unibanco S/A Advogados: Drs. Jorge André Ritzmann de Oliveira (11985/SC) e outro Apelada: Terezinha de Lurdes Pereira Bucco Advogados: Drs. Ricardo Diogo Medeiros de Araújo (23659/SC) e outros DECISÃO: por votação unânime, dar provimento parcial ao recurso. Custas legais. MARLI G. SECCO. DIVISÃO DE EDITAIS. DRI. ED 8433/14 Edital de Publicação de Decisão Monocrática EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE DECISÕES MONOCRÁTICAS EDITAL 11122/14 Primeira Câmara de Direito Civil ------1 - EDITAL N. 11122/14 Apelação Cível - 2014.039442-9 - de São Francisco do Sul Relator: Desembargador Sebastião César Evangelista Apte/Apdo: Espólio de Patrícia Pereira dos Santos Repr. p/ respons. Felício André de Almeida Advogados: Drs. Saulo Bonat de Mello (17615/SC) e outros Apdo/Apte: Companhia de Navegação Norsul Ltda Advogados: Drs. Acir Alves Coelho Júnior (9842/SC) e outros Apdo/Apte: Arcelormittal Brasil S/A Advogados: Drs. Sérgio Ruy Barroso de Mello (63377/RJ) e outros Interessada: Patrícia Pereira dos Santos DECISÃO MONOCRÁTICA 1 Cuida a hipótese de insurgência em ação relativa a indenização por acidente na Baía da Babitonga. Sobreveio informação de transação, tendo chegado as partes a consenso sobre o valor da verba indenizatória, bem como notícia de falecimento da parte autora e pedido de substituição processual pelos herdeiros. 2 A causa cuida de direito patrimonial disponível e os advogados signatários da cópia de documento anexada têm poderes para transigir. Considerando-se o teor dos artigos 501 e 557 do Código de Processo Civil, as partes podem a qualquer tempo desistir do recurso, situação em que prejudicado o exame do mérito pela desistência, incumbindo ao relator, monocraticamente, negar seguimento à insurgência. A homologação do acordo, conforme orientação desta Câmara, é de competência do juízo de origem. Nesse sentido, averbou-se em precedente da relatoria do signatário: Versando a demanda sobre direito patrimonial disponível, é possível a realização de acordo em qualquer fase do processo. Informada a transação entre as partes em ação que verse sobre direito patrimonial disponível, cumpre verificar a regularidade da representação e a existência de poderes para transigir. Sendo hígido o acordo, procedese à homologação no juízo de origem. (AI n. 2012.068587-4, de Tubarão, j. 3.7.2014). O pleito de suspensão do processo não se sustenta, já que a validade do acordo firmado e a conclusão da fase de conhecimento do processo independem do cumprimento da avença. Nesse sentido, colhe-se julgado desta Corte: O acordo de vontades tem força de contrato entre as partes, e independe de homologação judicial, só podendo ser desfeito quando incidentes quaisquer dos vícios que tornam nulos os atos jurídicos em geral (erro, dolo e coação). À míngua desses requisitos, a retratação do acordo é inviável, sob pena de afronta ao princípio da estabilidade dos atos jurídicos. (Ap. Cív. n. 2012.016293-6, rel. Des. Luiz Carlos Freyesleben, j. 9.4.2012). Merece destaque, ademais, o fato de que no acordo em exame as partes fizeram “expressa renúncia aos respectivos prazos recursais, para que a presente transação seja imediatamente cumprida”. Em tal contexto, reconhece-se o exercício da faculdade prevista no art. 501 do CPC, o que enseja a extinção do procedimento recursal por decisão monocrática, já que prejudicado o exame da insurgência. 3 No tocante ao pedido de habilitação, a documentação carreada aos autos comprova o óbito da autora (cópia da certidão a fl. 555), e a qualidade de filha e herdeira (doc. fls. 554 e 556), representada por seu pai, Sr. Felicio Andre de Almeida, devendo-se proceder à substituição processual, na forma do artigo 1.060, I, do Código de Processo Civil. 4 A fls. 560 e seguintes consta petição em que se requer a substituição processual de Ademar Ribeiro dos Santos Sant’Ana, também falecido. O requerimento foi incorretamente endereçado a estes autos, uma vez que o de cujos não é parte no processo sob exame. Em consulta ao SAJ, verificou-se que pessoa com o mesmo nome tem litígio com as rés do caso em exame, em processo também referente ao acidente na Baía da Babitonga, sendo que os autos estão suspensos na origem. O processo foi autuado sob o n. .10.006492-3. 5 Por todo o exposto: a) defere-se o pedido de substituição processual de fl. 550, 551 e determina-se a alteração dos dados cadastrais no processo; b) determina-se o desentranhamento da petição de fl. 560, 561, e dos documentos que a acompanham, bem como o seu encaminhamento à comarca de São Francisco do Sul, para juntada nos autos do processo n. .10.006492-3, com cópia desta decisão; c) nega-se seguimento ao recurso de apelação e determina-se o encaminhamento dos autos à origem para homologação do acordo e demais providências cabíveis. Custas legais. Intimem-se. Florianópolis, 25 de novembro de 2014. Sebastião César Evangelista Relator ------2 - EDITAL N. 11122/14 Apelação Cível - 2013.084126-2 - de São Francisco do Sul Relator: Desembargador Gerson Cherem II Apte/Apdo: Bento André da Silva Advogados: Drs. Saulo Bonat de Mello (17615/SC) e outros Apdo/Apte: Companhia de Navegação Norsul Ltda Advogadas: Drs. Beatriz Regina Branco (4979/SC) e outros Apdo/Apte: Arcelormittal Brasil S/A Advogados: Drs. Luís André Beckhauser (15698/SC) e outros DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de apelações cíveis interpostas por Bento André da Silva, Companhia de Navegação Norsul Ltda. e Arcelormittal Brasil S/A, inconformados com a sentença prolatada pelo douto togado monocrático da 1ª Vara Cível da Comarca de São Francisco do Sul que, nos autos da ação de de indenização por danos materiais e morais ajuizada por Bento André da Silva, julgou parcialmente procedentes Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 2013 115 índice 2ª Câmara de Direito Civil 02 de dezembro de 2014 os pedidos exordiais. Devidamente processado o recurso, aportou a petição de protocolo n. 004892, para informar que os litigantes compuseram amigavelmente a lide. Na mesma oportunidade, pleitearam a suspensão do processo pelo prazo de 60 (sessenta) dias para dar cumprimento à transação, com fundamento no artigo 265, II, do CPC. Transcorrido o referido prazo, foi protocolada a petição com n. 003141, para comunicar o cumprimento integral do acordo entabulado e requer a extinção do processo pelo artigo 269, III, do CPC. É o relatório. Incide, na espécie, óbice formal ao regular conhecimento do presente reclamo recursal. O artigo 557, caput, do Códex Processual, dispõe: O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior. Em seus comentários acerca do tema, Nelson Nery Junior e Rosa Maria Andrade Nery salientam: Recurso prejudicado é aquele que perdeu seu objeto. Ocorrendo a perda do objeto, há falta superveniente de interesse recursal, impondo-se o não conhecimento do recurso. Assim, ao relator cabe julgar inadmissível o recurso por falta de interesse, ou seja, julgá-lo prejudicado. (in Código de Processo Civil Comentado, 4ª ed., ed. RT, 1999, SP, 1999, pg. 1.072). A atual sistemática, estabelecida pela redação dada pela Lei n. 9.756/98 ao caput do art. 557, do CPC, determina que ao relator caberá julgar, de plano, recurso que esteja prejudicado, ou seja, com perda de objeto. Ocorre que a existência de acordo celebrado entre as partes, ao menos neste grau de jurisdição, evidencia a desistência tácita aos reclamos (art. 501, do CPC), dada a perfectibilização de ato incompatível com a vontade de recorrer. Tal circunstância acarreta, via de consequência, a prejudicialidade ao procedimento recursal, cabendo a este egrégio Tribunal tão somente acolher a desistência manifestada. Nesse sentido: APELAÇÕES CÍVEIS RECIPROCAMENTE INTERPOSTAS. AÇÃO DE COBRANÇA. PLANO DE SAÚDE. COMPOSIÇÃO DO LITÍGIO. DESISTÊNCIA TÁCITA DAS INSURGÊNCIAS. PERDA DO OBJETO RECURSAL. RECLAMOS PREJUDICADOS. “O acordo celebrado entre as partes acarreta a extinção do procedimento recursal, em razão da perda do seu objeto, importando, indiscutivelmente, em desistência tácita ao recurso interposto; restando à instância recursal, tão somente, extinguir o recurso pela perda do seu objeto, remetendo os autos ao juízo de primeiro grau, para homologação e implementação do acordo” (Apelação Cível nº 2008.004464-2. Relator Desembargador Substituto Eduardo Mattos Gallo Júnior, julgado em 19/07/2012). (AC n. 2013.032357-5, rel. Des. Luiz Fernando Boller, j. em 28.11.2013). AGRAVO DE INSTRUMENTO. COMPOSIÇÃO NOTICIADA NOS AUTOS. DESISTÊNCIA RECURSAL TÁCITA. EXTINÇÃO DO RECURSO. A notícia de acordo entabulado entre as partes, posteriormente ao ingresso do recurso, caracteriza desistência recursal tácita. (AI n. 2013.012558-4, rel. Des. Fernando Carioni, j. em 30.04.2013). Cediço que a transação celebrada entre maiores e capazes, cujo objeto constitui direito disponível, é meio hábil para pôr fim ao litígio. Esta a hipótese dos autos, pois está o pleito devidamente assinado pelos procuradores das partes, os quais possuem poderes para transigir, conforme se infere nas procurações acostadas à fl. 37 (Autor - Drs. Saulo Bonat de Mello, Fabiano Neves Macieywski e Heroldes Bahr Neto), à fl. 215, com substabelecimento à fl. 214 (Arcelomittal - Dr. Sérgio Ruy Barroso de Mello) e à fl. 76 (Companhia Norsul - Dr. Flávio de Freitas Infante Vieira), sendo cabível o reconhecimento da desistência no prosseguimento do recurso. Todavia, neste momento, não se homologa a transação formalizada, o que será efetivado pelo magistrado de primeira instância, haja vista que neste grau de jurisdição fica a competência limitada à análise dos recursos interpostos. Estando, pois, o feito em fase recursal, caberá ao Julgador levar em conta a superveniência deste fato (art. 462 do CPC) e reconhecer a prejudicialidade. Aplicável à espécie o disposto no art. 158, do CPC: “Os atos das partes, consistentes em declarações unilaterais ou bilaterais de vontade, produzem imediatamente a constituição, a modificação ou a extinção de direitos processuais”. Dessarte, com fulcro nos arts. 501, 557, caput c/c 462, todos do Código de Processo Civil, nego seguimento aos recursos, por estarem eles manifestamente prejudicados, determinando a remessa dos autos à Comarca de origem para eventual homologação do acordo celebrado entre as partes. Custas devidas pela Companhia de Navegação Norsul Ltda., nos termos transacionados (fl. 3 da petição de acordo, protocolo n. 004892). Juntem-se as petições apresentadas em 16.07.2014 e 05.09.2014, sob os protocolos n. 004892 e 022501 respectivamente. Intimem-se. Florianópolis, 24 de novembro de 2014. Gerson Cherem II Relator ------3 - EDITAL N. 11122/14 Agravo de Instrumento - 2014.050504-6 - de Palhoça Relator: Desembargador Raulino Jacó Brüning Agravante: C. S. N. Advogado: Dr. Eloy Eduardo Machado (32101/SC) Agravado: E. A. M. Advogado: Dr. Patryck Fabiano Faria (17655/SC) DECISÃO MONOCRÁTICA I - Na Comarca de Palhoça, E. A. M. ajuizou ação de exoneração de alimentos em face de sua ex-companheira, a fim de desobrigar-se do pagamento de verba alimentar. Alegou que a requerida está casada ou convivendo em união estável, bem como apresenta condições de trabalhar para prover seu próprio sustento (fls. 58/64). Restou deferido o pedido de antecipação de tutela (fls. 134/135), para exonerar o autor do dever de pagar referida pensão. Inconformada com o decisum, C. S. N. interpõe o presente agravo de instrumento e aduz, em síntese, que necessita da verba alimentar para garantir seu sustento e, por esta razão, merece reforma a decisão agravada. Requer o deferimento do efeito suspensivo e da justiça gratuita (fls. 02/21). Primeiramente, foi intimada a parte agravante para providenciar a juntada de cópia da procuração outorgada pelo autor (fl. 237). Juntado o documento à fl. 242. Pela Colenda Câmara Civil Especial desta Corte, restou indeferido o efeito almejado pela recorrente e deferido o pedido de justiça gratuita (fls. 244/248). O recorrido deixou transcorrer o prazo sem oferecer manifestação (fl. 253). Por fim, foi remetido o feito à Procuradoria-Geral de Justiça, que se manifestou pelo conhecimento e desprovimento do presente recurso (fls. 256/261). Este é o relatório. II - Consoante permissão contida no artigo 557 do Código de Processo Civil, faz-se possível a apreciação monocrática do recurso interposto. O agravo, embora tempestivo (fls. 02 e 22) e dispensado o preparo, em razão do deferimento da justiça gratuita (fls. 244/248), não merece ser conhecido, devido à ausência de documento obrigatório. Ressalta-se, inicialmente, que cabe ao recorrente instruir de forma adequada o agravo de instrumento, trazendo aos autos as peças obrigatórias e as consideradas essenciais para a exata compreensão e resolução da contenda, nos termos do art. 525 do Código de Processo Civil: Art. 525. A petição de agravo de instrumento será instruída: I - obrigatoriamente, com cópias da decisão agravada, da certidão da respectiva intimação e das procurações outorgadas aos advogados do agravante e do agravado; II - facultativamente, com outras peças que o agravante entender úteis. Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 2013 116 índice 2ª Câmara de Direito Civil 02 de dezembro de 2014 Corroborando o alegado é o que leciona a doutrina: A única oportunidade para a juntada de peças é o momento da interposição do agravo. Não pode o agravante interpor o recurso num dia e juntar as peças em outro, pois já terá havido preclusão consumativa (NERY, Nelson; ANDRADE NERY, Rosa Maria de. Código de Processo Civil Comentado. 4. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1999, p. 1071). In casu, a agravante, no momento da interposição do recurso, não juntou a cópia da procuração do agravado, por meio da qual é feita a outorga de poderes ao advogado que lhe representará em juízo. Embora a agravante tenha providenciado a juntada do documento faltante, após a interposição do recurso (fls. 240/242), tem-se que, em situações como essa, o Tribunal deverá decidir em desfavor do recorrente, não conhecendo do agravo, em razão da impossibilidade de concessão de prazo para sanar a ausência das peças obrigatórias. Isto porque não se admite a prática de ato posterior à interposição do agravo para sanar vícios desta natureza, referente às peças obrigatórias ou facultativas essenciais, pois, ao interpor o recurso, a parte tem obrigação de observar o comando contido nos incisos I e II do artigo 525 do Código de Processo Civil, sob pena de preclusão. De igual norte, é o entendimento desta Corte: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO POR AUSÊNCIA DE PEÇA OBRIGATÓRIA. CÓPIA ILEGÍVEL DA PROCURAÇÃO. REQUISITO ESSENCIAL. RECURSO IMPROVIDO. A formação do agravo de instrumento é de responsabilidade da parte: à falta de documento obrigatório, ao que se equipara a cópia ilegível, dele não se conhece (TJSC, Agravo (§ 1º art. 557 do CPC) em Agravo de Instrumento n. 2012.046329-2, de Indaial, rel. Des. Domingos Paludo, j. 06-09-2012) (Grifo acrescido). E mais: TJSC, Agravo de Instrumento n. 2013.069893-9, da Capital, rel. Des. Soraya Nunes Lins, j. 20-03-2014; TJSC, Agravo (§ 1º art. 557 do CPC) em Agravo de Instrumento n. 2013.088011-6, de Xaxim, rel. Des. Rubens Schulz, j. 10-03-2014. III - Ante o exposto, com fulcro no artigo 557, caput, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao apelo, porque inadmissível. Custas legais. Intimem-se. Arquive-se, com baixa na estatística. Florianópolis, 25 de novembro de 2014. Raulino Jacó Brüning Relator ------4 - EDITAL N. 11122/14 Apelação Cível - 2012.015607-4 - de Joinville Relator: Desembargador Gerson Cherem II Apte/Apdo: Luciano de Oliveira Advogadas: Drs. Sílvia Domingues Santos Mansur (10990/SC) e outros Apdo/Apte: Arcelormittal Brasil S/A Advogados: Drs. Sérgio Ruy Barroso de Mello (63377/RJ) e outro Apdo/Apte: Companhia de Navegação Norsul Ltda Advogados: Drs. César Luiz da Silva (1710/SC) e outros DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de apelações cíveis interpostas por Luciano de Oliveira, Arcelomittal Brasil S/A e Companhia de Navegação Norsul, inconformados com a sentença prolatada pelo douto togado monocrático da 1ª Vara Cível da Comarca de Joinville que, nos autos da ação de indenização por danos morais e materiais movida por Luciano de Oliveira, julgou procedentes os pedidos exordiais, condenando ambas as rés ao pagamento solidário, referentes aos danos morais e materiais. Devidamente processado o recurso, aportou a petição de protocolo n. 005427, para informar que os litigantes compuseram amigavelmente a lide. Na mesma oportunidade, pleitearam a suspensão do processo pelo prazo de 60 (sessenta) dias para dar cumprimento ao acordo firmado, com fundamento no artigo 265, II, do CPC. Transcorrido o referido prazo, foi protocolada petição sob n. 003141, para comunicar o adimplemento integral da transação e requerer a extinção do processo pelo artigo 269, III, do CPC. É o relatório. Incide, na espécie, óbice formal ao regular conhecimento do presente reclamo recursal. O artigo 557, do Códex Processual, dispõe: O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior. Em seus comentários acerca do tema, Nelson Nery Junior e Rosa Maria Andrade Nery salientam: Recurso prejudicado é aquele que perdeu seu objeto. Ocorrendo a perda do objeto, há falta superveniente de interesse recursal, impondo-se o não conhecimento do recurso. Assim, ao relator cabe julgar inadmissível o recurso por falta de interesse, ou seja, julgá-lo prejudicado. (in Código de Processo Civil Comentado, 4ª ed., ed. RT, 1999, SP, 1999, pg. 1.072). A atual sistemática, estabelecida pela redação dada pela Lei n. 9.756/98 ao caput do art. 557, do CPC, determina que ao relator caberá julgar, de plano, recurso que esteja prejudicado, ou seja, com perda de objeto. Ocorre que a existência de acordo celebrado entre as partes, ao menos neste grau de jurisdição, evidencia a desistência tácita aos reclamos (art. 501, do CPC), dada a perfectibilização de ato incompatível com a vontade de recorrer. Tal circunstância acarreta, via de consequência, a prejudicialidade aos procedimentos recursais, cabendo a este egrégio Tribunal tão somente acolher a desistência manifestada. Nesse sentido: APELAÇÕES CÍVEIS RECIPROCAMENTE INTERPOSTAS. AÇÃO DE COBRANÇA. PLANO DE SAÚDE. COMPOSIÇÃO DO LITÍGIO. DESISTÊNCIA TÁCITA DAS INSURGÊNCIAS. PERDA DO OBJETO RECURSAL. RECLAMOS PREJUDICADOS. “O acordo celebrado entre as partes acarreta a extinção do procedimento recursal, em razão da perda do seu objeto, importando, indiscutivelmente, em desistência tácita ao recurso interposto; restando à instância recursal, tão somente, extinguir o recurso pela perda do seu objeto, remetendo os autos ao juízo de primeiro grau, para homologação e implementação do acordo” (Apelação Cível nº 2008.004464-2. Relator Desembargador Substituto Eduardo Mattos Gallo Júnior, julgado em 19/07/2012). (AC n. 2013.032357-5, rel. Des. Luiz Fernando Boller, j. em 28.11.2013). AGRAVO DE INSTRUMENTO. COMPOSIÇÃO NOTICIADA NOS AUTOS. DESISTÊNCIA RECURSAL TÁCITA. EXTINÇÃO DO RECURSO. A notícia de acordo entabulado entre as partes, posteriormente ao ingresso do recurso, caracteriza desistência recursal tácita. (AI n. 2013.012558-4, rel. Des. Fernando Carioni, j. em 30.04.2013). Cediço que a transação celebrada entre maiores e capazes, cujo objeto constitui direito disponível, é meio hábil para pôr fim ao litígio. Esta a hipótese dos autos, pois está o pleito devidamente assinado pelos procuradores das partes, os quais possuem poderes para transigir, conforme se infere nas procurações acostadas à fl. 27 (Autor - Drs. Saulo Bonat de Mello, Fabiano Neves Macieywski e Heroldes Bahr Neto), à fl. 86, com substabelecimento à fl. 85 (Arcelomittal - Dr. Sérgio Ruy Barroso de Mello) e à fl. 212 (Companhia Norsul - Dr. Flávio de Freitas Infante Vieira), sendo cabível o reconhecimento da desistência no prosseguimento dos recursos. Todavia, neste momento, não se homologa a transação formalizada, o que será efetivado pelo magistrado de primeira instância, haja vista que neste grau de jurisdição fica a competência limitada à análise dos recursos interpostos. Estando, pois, o feito em fase recursal, caberá ao Julgador levar em conta a superveniência deste fato (art. 462 do CPC) e reconhecer a prejudicialidade. Aplicável à espécie o disposto no art. 158, do CPC: “Os atos das partes, consistentes em declarações unilaterais ou bilaterais de vontade, produzem imediatamente a constituição, a modificação ou a extinção de direitos processuais”. Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 2013 117 índice 2ª Câmara de Direito Civil 02 de dezembro de 2014 Dessarte, com fulcro nos arts. 501, 557, caput c/c 462, todos do Código de Processo Civil, nego seguimento aos recursos, por estarem eles manifestamente prejudicados, determinando a remessa dos autos à Comarca de origem para eventual homologação do acordo celebrado entre as partes. Custas devidas pela Companhia de Navegação Norsul Ltda., nos termos transacionados (fl. 3 da petição de acordo, protocolo n. 005427). Juntem-se as petições apresentadas em 21.07.2014 e 08.09.2014, sob os protocolos n. 005427 e 003141 respectivamente. Intimem-se. Florianópolis, 24 de novembro de 2014. Gerson Cherem II Relator ------5 - EDITAL N. 11122/14 Apelação Cível - 2012.015608-1 - de Joinville Relator: Desembargador Gerson Cherem II Apelante: Companhia de Navegação Norsul Ltda Advogados: Drs. César Luiz da Silva (1710/SC) e outros Apelado: Luciano de Oliveira Advogadas: Drs. Sílvia Domingues Santos Mansur (10990/SC) e outros DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de apelação cível interposta por Companhia de Navegação Norsul, inconformada com a sentença prolatada pelo douto togado monocrático da 1ª Vara Cível da Comarca de Joinville que, no incidente de impugnação à justiça gratuita nos autos da ação de indenização por danos morais e materiais movida por Luciano de Oliveira, julgou improcedentes os pedidos formulados na respectiva impugnação . É o relatório. Incide, na espécie, óbice formal ao regular conhecimento do presente reclamo recursal. O artigo 557, do Códex Processual, dispõe: O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior. Em seus comentários acerca do tema, Nelson Nery Junior e Rosa Maria Andrade Nery salientam: Recurso prejudicado é aquele que perdeu seu objeto. Ocorrendo a perda do objeto, há falta superveniente de interesse recursal, impondo-se o não conhecimento do recurso. Assim, ao relator cabe julgar inadmissível o recurso por falta de interesse, ou seja, julgá-lo prejudicado. (in Código de Processo Civil Comentado, 4ª ed., ed. RT, 1999, SP, 1999, pg. 1.072). A atual sistemática, estabelecida pela redação dada pela Lei n. 9.756/98 ao caput do art. 557, do CPC, determina que ao relator caberá julgar, de plano, recurso que esteja prejudicado, ou seja, com perda de objeto. No presente caso, frise-se que aportaram aos autos principais (n. 2012.015607-4) petição informando a existência de transação realizada entre as partes. Ocorre que a existência de acordo celebrado entre as partes, ao menos neste grau de jurisdição, evidencia a desistência tácita aos reclamos (art. 501, do CPC), dada a perfectibilização de ato incompatível com a vontade de recorrer. Tal circunstância acarreta, via de consequência, a prejudicialidade aos procedimentos recursais, cabendo a este egrégio Tribunal tão somente acolher a desistência manifestada. Nesse sentido: APELAÇÕES CÍVEIS RECIPROCAMENTE INTERPOSTAS. AÇÃO DE COBRANÇA. PLANO DE SAÚDE. COMPOSIÇÃO DO LITÍGIO. DESISTÊNCIA TÁCITA DAS INSURGÊNCIAS. PERDA DO OBJETO RECURSAL. RECLAMOS PREJUDICADOS. “O acordo celebrado entre as partes acarreta a extinção do procedimento recursal, em razão da perda do seu objeto, importando, indiscutivelmente, em desistência tácita ao recurso interposto; restando à instância recursal, tão somente, extinguir o recurso pela perda do seu objeto, remetendo os autos ao juízo de primeiro grau, para homologação e implementação do acordo” (Apelação Cível nº 2008.004464-2. Relator Desembargador Substituto Eduardo Mattos Gallo Júnior, julgado em 19/07/2012). (AC n. 2013.032357-5, rel. Des. Luiz Fernando Boller, j. em 28.11.2013). AGRAVO DE INSTRUMENTO. COMPOSIÇÃO NOTICIADA NOS AUTOS. DESISTÊNCIA RECURSAL TÁCITA. EXTINÇÃO DO RECURSO. A notícia de acordo entabulado entre as partes, posteriormente ao ingresso do recurso, caracteriza desistência recursal tácita. (AI n. 2013.012558-4, rel. Des. Fernando Carioni, j. em 30.04.2013). Cediço que a transação celebrada entre maiores e capazes, cujo objeto constitui direito disponível, é meio hábil para pôr fim ao litígio. Esta a hipótese dos autos, pois está o pleito devidamente assinado pelos procuradores das partes, os quais possuem poderes para transigir, conforme se infere nas procurações acostadas nos autos principais à fl. 27 (Autor - Drs. Saulo Bonat de Mello, Fabiano Neves Macieywski e Heroldes Bahr Neto), à fl. 86, com substabelecimento à fl. 85 (Arcelomittal - Dr. Sérgio Ruy Barroso de Mello) e à fl. 212 (Companhia Norsul - Dr. Flávio de Freitas Infante Vieira), tornando cabível o reconhecimento da desistência no prosseguimento do recurso. Todavia, neste momento, não se homologa a transação formalizada, o que será efetivado pelo magistrado de primeira instância, haja vista que neste grau de jurisdição fica a competência limitada à análise dos recursos interpostos. Estando, pois, o feito em fase recursal, caberá ao Julgador levar em conta a superveniência deste fato (art. 462 do CPC) e reconhecer a prejudicialidade. Aplicável à espécie o disposto no art. 158, do CPC: “Os atos das partes, consistentes em declarações unilaterais ou bilaterais de vontade, produzem imediatamente a constituição, a modificação ou a extinção de direitos processuais”. Dessarte, com fulcro nos arts. 501, 557, caput c/c 462, todos do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso, por estar ele manifestamente prejudicado, determinando a remessa dos autos à Comarca de origem para eventual homologação do acordo celebrado entre as partes. Custas devidas pela Companhia de Navegação Norsul Ltda., nos termos transacionados (fl. 3 da petição de acordo, protocolo n. 005427 juntado na lide principal). Junte-se a petição apresentada em 21.07.2014, sob o protocolo n. 005428. Intimem-se. Florianópolis, 24 de novembro de 2014. Gerson Cherem II Relator ------6 - EDITAL N. 11122/14 Apelação Cível - 2013.068337-8 - de São Francisco do Sul Relator: Desembargador Gerson Cherem II Apte/Apdo: Nilza Braga de Freitas Advogados: Drs. Saulo Bonat de Mello (17615/SC) e outros Apdo/Apte: Companhia de Navegação Norsul Ltda Advogadas: Drs. Beatriz Regina Branco (4979/SC) e outros Apdo/Apte: Arcelormittal Brasil S/A Advogados: Drs. Luís André Beckhauser (15698/SC) e outros Interessadas: Vega do Sul S/A e outro DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de apelações cíveis interpostas por Nilza Braga de Freitas, Companhia de Navegação Norsul Ltda. e Arcelormittal Brasil S/A, inconformados com a sentença prolatada pelo douto togado monocrático da 1ª Vara Cível da Comarca de São Francisco do Sul que, nos autos da ação de de indenização por danos materiais e morais ajuizada por Nilza Braga de Freitas, julgou parcialmente procedentes os pedidos exordiais. Devidamente processado o recurso, aportou a petição de protocolo n. 004912, para informar que os litigantes compuseram amigavelmente a lide. Na mesma oportunidade, pleitearam a suspensão do processo pelo prazo de 60 (sessenta) dias para dar cumprimento à transação, com fundamento no artigo 265, II, do CPC. Transcorrido o referido prazo, Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 2013 118 índice 2ª Câmara de Direito Civil 02 de dezembro de 2014 foi protocolada a petição n. 022759, para comunicar o cumprimento integral do acordo entabulado e requerer a extinção do processo pelo artigo 269, III, do CPC. É o relatório. Incide, na espécie, óbice formal ao regular conhecimento do presente reclamo recursal. O artigo 557, caput, do Códex Processual, dispõe: O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior. Em seus comentários acerca do tema, Nelson Nery Junior e Rosa Maria Andrade Nery salientam: Recurso prejudicado é aquele que perdeu seu objeto. Ocorrendo a perda do objeto, há falta superveniente de interesse recursal, impondo-se o não conhecimento do recurso. Assim, ao relator cabe julgar inadmissível o recurso por falta de interesse, ou seja, julgá-lo prejudicado. (in Código de Processo Civil Comentado, 4ª ed., ed. RT, 1999, SP, 1999, pg. 1.072). A atual sistemática, estabelecida pela redação dada pela Lei n. 9.756/98 ao caput do art. 557, do CPC, determina que ao relator caberá julgar, de plano, recurso que esteja prejudicado, ou seja, com perda de objeto. Ocorre que a existência de acordo celebrado entre as partes, ao menos neste grau de jurisdição, evidencia a desistência tácita aos reclamos (art. 501, do CPC), dada a perfectibilização de ato incompatível com a vontade de recorrer. Tal circunstância acarreta, via de consequência, a prejudicialidade ao procedimento recursal, cabendo a este egrégio Tribunal tão somente acolher a desistência manifestada. Nesse sentido: APELAÇÕES CÍVEIS RECIPROCAMENTE INTERPOSTAS. AÇÃO DE COBRANÇA. PLANO DE SAÚDE. COMPOSIÇÃO DO LITÍGIO. DESISTÊNCIA TÁCITA DAS INSURGÊNCIAS. PERDA DO OBJETO RECURSAL. RECLAMOS PREJUDICADOS. “O acordo celebrado entre as partes acarreta a extinção do procedimento recursal, em razão da perda do seu objeto, importando, indiscutivelmente, em desistência tácita ao recurso interposto; restando à instância recursal, tão somente, extinguir o recurso pela perda do seu objeto, remetendo os autos ao juízo de primeiro grau, para homologação e implementação do acordo” (Apelação Cível nº 2008.004464-2. Relator Desembargador Substituto Eduardo Mattos Gallo Júnior, julgado em 19/07/2012). (AC n. 2013.032357-5, rel. Des. Luiz Fernando Boller, j. em 28.11.2013). AGRAVO DE INSTRUMENTO. COMPOSIÇÃO NOTICIADA NOS AUTOS. DESISTÊNCIA RECURSAL TÁCITA. EXTINÇÃO DO RECURSO. A notícia de acordo entabulado entre as partes, posteriormente ao ingresso do recurso, caracteriza desistência recursal tácita. (AI n. 2013.012558-4, rel. Des. Fernando Carioni, j. em 30.04.2013). Cediço que a transação celebrada entre maiores e capazes, cujo objeto constitui direito disponível, é meio hábil para pôr fim ao litígio. Esta a hipótese dos autos, pois está o pleito devidamente assinado pelos procuradores das partes, os quais possuem poderes para transigir, conforme se infere nas procurações acostadas à fl. 27 (Autor - Drs. Saulo Bonat de Mello, Fabiano Neves Macieywski e Heroldes Bahr Neto), à fl. 76, com substabelecimento às fls. 74/75 (Arcelomittal Dr. Sérgio Ruy Barroso de Mello) e à fl. 225 (Companhia Norsul - Dr. Flávio de Freitas Infante Vieira), sendo cabível o reconhecimento da desistência no prosseguimento do recurso. Todavia, neste momento, não se homologa a transação formalizada, o que será efetivado pelo magistrado de primeira instância, haja vista que neste grau de jurisdição fica a competência limitada à análise dos recursos interpostos. Estando, pois, o feito em fase recursal, caberá ao Julgador levar em conta a superveniência deste fato (art. 462 do CPC) e reconhecer a prejudicialidade. Aplicável à espécie o disposto no art. 158, do CPC: “Os atos das partes, consistentes em declarações unilaterais ou bilaterais de vontade, produzem imediatamente a constituição, a modificação ou a extinção de direitos processuais”. Dessarte, com fulcro nos arts. 501, 557, caput c/c 462, todos do Código de Processo Civil, nego seguimento aos recursos, por estarem eles manifestamente prejudicados, determinando a remessa dos autos à Comarca de origem para eventual homologação do acordo celebrado entre as partes. Custas devidas pela Companhia de Navegação Norsul Ltda., nos termos transacionados (fl. 3 da petição de acordo, protocolo n. 004912). Juntem-se as petições apresentadas em 16.07.2014 e 08.09.2014, sob os protocolos n. 004912 e 002759 respectivamente. Intimem-se. Florianópolis, 24 de novembro de 2014. Gerson Cherem II Relator ------7 - EDITAL N. 11122/14 Apelação Cível - 2012.016458-3 - de Joinville Relator: Desembargador Gerson Cherem II Apelante: Companhia de Navegação Norsul Ltda Advogados: Drs. César Luiz da Silva (1710/SC) e outros Apelada: Eliana Ribeiro Campos Advogadas: Drs. Sílvia Domingues Santos Mansur (10990/SC) e outros Interessada: Arcelormittal Brasil S/A Advogados: Drs. Luís André Beckhauser (15698/SC) e outros Interessada: Vega do Sul S/A DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de apelação cível interposta por Companhia de Navegação Norsul, inconformada com a sentença prolatada pelo douto togado monocrático da 1ª Vara Cível da Comarca de Joinville que, no incidente de impugnação à justiça gratuita nos autos da ação de indenização por danos morais e materiais movida por Eliana Ribeiro Campos, julgou improcedentes os pedidos impugnativos. É o relatório. Incide, na espécie, óbice formal ao regular conhecimento do presente reclamo recursal. O artigo 557, do Códex Processual, dispõe: O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior. Em seus comentários acerca do tema, Nelson Nery Junior e Rosa Maria Andrade Nery salientam: Recurso prejudicado é aquele que perdeu seu objeto. Ocorrendo a perda do objeto, há falta superveniente de interesse recursal, impondo-se o não conhecimento do recurso. Assim, ao relator cabe julgar inadmissível o recurso por falta de interesse, ou seja, julgá-lo prejudicado. (in Código de Processo Civil Comentado, 4ª ed., ed. RT, 1999, SP, 1999, pg. 1.072). A atual sistemática, estabelecida pela redação dada pela Lei n. 9.756/98 ao caput do art. 557, do CPC, determina que ao relator caberá julgar, de plano, recurso que esteja prejudicado, ou seja, com perda de objeto. Ocorre que a existência de acordo celebrado entre as partes, ao menos neste grau de jurisdição, evidencia a desistência tácita aos reclamos (art. 501, do CPC), dada a perfectibilização de ato incompatível com a vontade de recorrer. Tal circunstância acarreta, via de consequência, a prejudicialidade aos procedimentos recursais, cabendo a este egrégio Tribunal tão somente acolher a desistência manifestada. Nesse sentido: APELAÇÕES CÍVEIS RECIPROCAMENTE INTERPOSTAS. AÇÃO DE COBRANÇA. PLANO DE SAÚDE. COMPOSIÇÃO DO LITÍGIO. DESISTÊNCIA TÁCITA DAS INSURGÊNCIAS. PERDA DO OBJETO RECURSAL. RECLAMOS PREJUDICADOS. “O acordo celebrado entre as partes acarreta a extinção do procedimento recursal, em razão da perda do seu objeto, importando, indiscutivelmente, em desistência tácita ao recurso interposto; restando à instância recursal, tão somente, extinguir o recurso pela perda do seu objeto, remetendo os autos ao juízo de primeiro grau, para homologação e implementação do acordo” (Apelação Cível nº 2008.004464-2. Relator Desembargador Substituto Eduardo Mattos Gallo Júnior, julgado em 19/07/2012). (AC Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 2013 119 índice 2ª Câmara de Direito Civil 02 de dezembro de 2014 n. 2013.032357-5, rel. Des. Luiz Fernando Boller, j. em 28.11.2013). AGRAVO DE INSTRUMENTO. COMPOSIÇÃO NOTICIADA NOS AUTOS. DESISTÊNCIA RECURSAL TÁCITA. EXTINÇÃO DO RECURSO. A notícia de acordo entabulado entre as partes, posteriormente ao ingresso do recurso, caracteriza desistência recursal tácita. (AI n. 2013.012558-4, rel. Des. Fernando Carioni, j. em 30.04.2013). Cediço que a transação celebrada entre maiores e capazes, cujo objeto constitui direito disponível, é meio hábil para pôr fim ao litígio. Esta a hipótese dos autos, pois está o pleito devidamente assinado pelos procuradores das partes, os quais possuem poderes para transigir, conforme se infere nas procurações acostadas ao feito principal à fl. 27 (Autor - Drs. Saulo Bonat de Mello, Fabiano Neves Macieywski e Heroldes Bahr Neto), à fl. 86, com substabelecimento à fl. 87 (Arcelomittal - Dr. Sérgio Ruy Barroso de Mello) e à fl. 215 (Companhia Norsul - Dr. Flávio de Freitas Infante Vieira), sendo cabível o reconhecimento da desistência no prosseguimento dos recursos. Todavia, neste momento, não se homologa a transação formalizada, o que será efetivado pelo magistrado de primeira instância, haja vista que neste grau de jurisdição fica a competência limitada à análise dos recursos interpostos. Estando, pois, o feito em fase recursal, caberá ao Julgador levar em conta a superveniência deste fato (art. 462 do CPC) e reconhecer a prejudicialidade. Aplicável à espécie o disposto no art. 158, do CPC: “Os atos das partes, consistentes em declarações unilaterais ou bilaterais de vontade, produzem imediatamente a constituição, a modificação ou a extinção de direitos processuais”. Dessarte, com fulcro nos arts. 501, 557, caput c/c 462, todos do Código de Processo Civil, nego seguimento aos recursos, por estarem eles manifestamente prejudicados, determinando a remessa dos autos à Comarca de origem para eventual homologação do acordo celebrado entre as partes. Custas devidas pela Companhia de Navegação Norsul Ltda., nos termos transacionados (fl. 3 da petição de acordo, protocolo n. 004695). Juntem-se as petições apresentadas em 21.07.2014 e 10.09.2014, sob os protocolos ns. 005415 e 022999, respectivamente. Intimem-se. Florianópolis, 24 de novembro de 2014. Gerson Cherem II Relator ------8 - EDITAL N. 11122/14 Apelação Cível - 2012.016457-6 - de Joinville Relator: Desembargador Gerson Cherem II Apte/Apdo: Eliana Ribeiro Campos Advogadas: Drs. Sílvia Domingues Santos Mansur (10990/SC) e outros Apdo/Apte: Companhia de Navegação Norsul Ltda Advogados: Drs. César Luiz da Silva (1710/SC) e outros Apdo/Apte: Arcelormittal Brasil S/A Advogados: Drs. Luís André Beckhauser (15698/SC) e outros Interessada: Vega do Sul S/A DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de apelações cíveis interpostas por Eliana Ribeiro Campos, Arcelomittal Brasil S/A, e Companhia de Navegação Norsul, inconformados com a sentença prolatada pelo douto togado monocrático da 1ª Vara Cível da Comarca de Joinville que, nos autos da ação de indenização por danos morais e materiais movida pela primeira, julgou procedentes os pedidos exordiais, condenando ambas as rés ao pagamento solidário, referentes aos danos morais, materiais e lucros cessantes. Devidamente processado o recurso, aportou a petição de protocolo n. 004695, para informar que os litigantes compuseram amigavelmente a lide. Na mesma oportunidade, pleitearam a suspensão do processo pelo prazo de 60 (sessenta) dias para dar cumprimento ao acordo firmado, com fundamento no artigo 265, II, do CPC. Transcorrido o referido prazo, foi protocolada petição junto ao incidente de impugnação à justiça gratuita (anexo), com n. 002790, comunicando o cumprimento integral da transação, e requerendo a extinção do processo pelo artigo 269, III, do CPC. É o relatório. Incide, na espécie, óbice formal ao regular conhecimento do presente reclamo recursal. O artigo 557, do Códex Processual, dispõe: O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior. Em seus comentários acerca do tema, Nelson Nery Junior e Rosa Maria Andrade Nery salientam: Recurso prejudicado é aquele que perdeu seu objeto. Ocorrendo a perda do objeto, há falta superveniente de interesse recursal, impondo-se o não conhecimento do recurso. Assim, ao relator cabe julgar inadmissível o recurso por falta de interesse, ou seja, julgá-lo prejudicado. (in Código de Processo Civil Comentado, 4ª ed., ed. RT, 1999, SP, 1999, pg. 1.072). A atual sistemática, estabelecida pela redação dada pela Lei n. 9.756/98 ao caput do art. 557, do CPC, determina que ao relator caberá julgar, de plano, recurso que esteja prejudicado, ou seja, com perda de objeto. Ocorre que a existência de acordo celebrado entre as partes, ao menos neste grau de jurisdição, evidencia a desistência tácita aos recursos (art. 501, do CPC), dada a perfectibilização de ato incompatível com a vontade de recorrer. Tal circunstância acarreta, via de consequência, a prejudicialidade aos procedimentos recursais, cabendo a este egrégio Tribunal tão somente acolher a desistência manifestada. Nesse sentido: APELAÇÕES CÍVEIS RECIPROCAMENTE INTERPOSTAS. AÇÃO DE COBRANÇA. PLANO DE SAÚDE. COMPOSIÇÃO DO LITÍGIO. DESISTÊNCIA TÁCITA DAS INSURGÊNCIAS. PERDA DO OBJETO RECURSAL. RECLAMOS PREJUDICADOS. “O acordo celebrado entre as partes acarreta a extinção do procedimento recursal, em razão da perda do seu objeto, importando, indiscutivelmente, em desistência tácita ao recurso interposto; restando à instância recursal, tão somente, extinguir o recurso pela perda do seu objeto, remetendo os autos ao juízo de primeiro grau, para homologação e implementação do acordo” (Apelação Cível nº 2008.004464-2. Relator Desembargador Substituto Eduardo Mattos Gallo Júnior, julgado em 19/07/2012). (AC n. 2013.032357-5, rel. Des. Luiz Fernando Boller, j. em 28.11.2013). AGRAVO DE INSTRUMENTO. COMPOSIÇÃO NOTICIADA NOS AUTOS. DESISTÊNCIA RECURSAL TÁCITA. EXTINÇÃO DO RECURSO. A notícia de acordo entabulado entre as partes, posteriormente ao ingresso do recurso, caracteriza desistência recursal tácita. (AI n. 2013.012558-4, rel. Des. Fernando Carioni, j. em 30.04.2013). Cediço que a transação celebrada entre maiores e capazes, cujo objeto constitui direito disponível, é meio hábil para pôr fim ao litígio. Esta a hipótese dos autos, pois está o pleito devidamente assinado pelos procuradores das partes, os quais possuem poderes para transigir, conforme se infere nas procurações acostadas à fl. 27 (Autor - Drs. Saulo Bonat de Mello, Fabiano Neves Macieywski e Heroldes Bahr Neto), à fl. 86, com substabelecimento à fl. 87 (Arcelomittal - Dr. Sérgio Ruy Barroso de Mello) e à fl. 215 (Companhia Norsul - Dr. Flávio de Freitas Infante Vieira), tornando cabível o reconhecimento da desistência no prosseguimento dos recursos. Todavia, neste momento, não se homologa a transação formalizada, o que será efetivado pelo magistrado de primeira instância, haja vista que neste grau de jurisdição fica a competência limitada à análise dos recursos interpostos. Estando, pois, o feito em fase recursal, caberá ao Julgador levar em conta a superveniência deste fato (art. 462 do CPC) e reconhecer a prejudicialidade. Aplicável à espécie o disposto no art. 158, do CPC: “Os atos das partes, consistentes em declarações unilaterais ou bilaterais de vontade, produzem imediatamente a constituição, a modificação ou a extinção de direitos processuais”. Dessarte, com fulcro nos arts. 501, 557, caput c/c 462, todos do Código de Processo Civil, nego seguimento aos recursos, por estarem Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 2013 120 índice 2ª Câmara de Direito Civil 02 de dezembro de 2014 eles manifestamente prejudicados, determinando a remessa dos autos à Comarca de origem para eventual homologação do acordo celebrado entre as partes. Custas devidas pela Companhia de Navegação Norsul Ltda., nos termos transacionados (fl. 3 da petição de acordo, protocolo 004695). Juntem-se as petições apresentadas em 16.07.2014 e 05.09.2014, sob os protocolos ns. 004695 e 002790 respectivamente. Intimem-se. Florianópolis, 24 de novembro de 2014. Gerson Cherem II Relator ------9 - EDITAL N. 11122/14 Embargos de Declaração em Embargos de Declaração em Apelação Cível - 2012.039916-2/0001.01 - de Otacílio Costa Relator: Desembargador Gerson Cherem II Embargante: Atlântico Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não Padronizados Advogados: Drs. Carlos Dahlem da Rosa (22088/SC) e outros Embargada: Karine Duarte Zambonato Advogados: Drs. Leandro Spiller (14875/SC) e outro Interessado: Banco Santander Brasil S/A Advogadas: Drs. Manuela Gomes Magalhães Biancamano (16760/ SC) e outros DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de embargos de declaração opostos por Atlântico Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não Padronizados, na ação ajuizada por Karine Duarte Zambonato contra o embargante e Banco Santander S/A, irresignado com a decisão proferida por esta relatoria nos embargos de declaração em apelação cível, rejeitando o reclamo, em vista da suficiente fundamentação e ausência de vícios no acórdão. Devidamente processado o recurso, aportou a petição de protocolo n. 00844032, para informar que o réu Atlântico Fundo de Investimento e a autora compuseram amigavelmente a lide. Na mesma oportunidade, pleitearam a homologação da transação realizada, com extinção do processo pelo art. 269, III, do CPC. É o relatório. Incide, na espécie, óbice formal ao regular conhecimento do presente reclamo recursal. O artigo 557, do Códex Processual, dispõe: O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior. Em seus comentários acerca do tema, Nelson Nery Junior e Rosa Maria Andrade Nery salientam: Recurso prejudicado é aquele que perdeu seu objeto. Ocorrendo a perda do objeto, há falta superveniente de interesse recursal, impondo-se o não conhecimento do recurso. Assim, ao relator cabe julgar inadmissível o recurso por falta de interesse, ou seja, julgá-lo prejudicado. (in Código de Processo Civil Comentado, 4ª ed., ed. RT, 1999, SP, 1999, pg. 1.072). A atual sistemática, estabelecida pela redação dada pela Lei n. 9.756/98 ao caput do art. 557, do CPC, determina que ao relator caberá julgar, de plano, recurso que esteja prejudicado, ou seja, com perda de objeto. Ocorre que a existência de acordo celebrado entre as partes, ao menos neste grau de jurisdição, evidencia a desistência tácita ao reclamo (art. 501, do CPC), dada a perfectibilização de ato incompatível com a vontade de recorrer. Tal circunstância acarreta, via de consequência, a prejudicialidade ao procedimento recursal, cabendo a este egrégio Tribunal tão somente acolher a desistência manifestada. Nesse sentido: APELAÇÕES CÍVEIS RECIPROCAMENTE INTERPOSTAS. AÇÃO DE COBRANÇA. PLANO DE SAÚDE. COMPOSIÇÃO DO LITÍGIO. DESISTÊNCIA TÁCITA DAS INSURGÊNCIAS. PERDA DO OBJETO RECURSAL. RECLAMOS PREJUDICADOS. “O acordo celebrado entre as partes acarreta a extinção do procedimento recursal, em razão da perda do seu objeto, importando, indiscutivelmente, em desistência tácita ao recurso interposto; restando à instância recursal, tão somente, extinguir o recurso pela perda do seu objeto, remetendo os autos ao juízo de primeiro grau, para homologação e implementação do acordo” (Apelação Cível nº 2008.004464-2. Relator Desembargador Substituto Eduardo Mattos Gallo Júnior, julgado em 19/07/2012). (AC n. 2013.032357-5, rel. Des. Luiz Fernando Boller, j. em 28.11.2013). AGRAVO DE INSTRUMENTO. COMPOSIÇÃO NOTICIADA NOS AUTOS. DESISTÊNCIA RECURSAL TÁCITA. EXTINÇÃO DO RECURSO. A notícia de acordo entabulado entre as partes, posteriormente ao ingresso do recurso, caracteriza desistência recursal tácita. (AI n. 2013.012558-4, rel. Des. Fernando Carioni, j. em 30.04.2013). Cediço que a transação celebrada entre maiores e capazes, cujo objeto constitui direito disponível, é meio hábil para pôr fim ao litígio. Esta a hipótese dos autos, pois está o pleito devidamente assinado pelos procuradores das partes, os quais possuem poderes para transigir, conforme se infere nas procurações acostadas à fl. 12 (Dr. Giovani Fornari Colpani - patrono da autora), e às fls. 150/151 (Dr. Carlos Dahlem da Rosa - patrono da ré Atlântico Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não Padronizados), sendo cabível o reconhecimento da desistência no prosseguimento do recurso. Todavia, neste momento, não se homologa a transação formalizada, o que será efetivado pelo magistrado de primeira instância, haja vista que neste grau de jurisdição fica a competência limitada à análise do recurso interposto. Estando, pois, o feito em fase recursal, caberá ao Julgador levar em conta a superveniência deste fato (art. 462 do CPC) e reconhecer a prejudicialidade. Aplicável à espécie o disposto no art. 158, do CPC: “Os atos das partes, consistentes em declarações unilaterais ou bilaterais de vontade, produzem imediatamente a constituição, a modificação ou a extinção de direitos processuais”. Dessarte, com fulcro nos arts. 501, 557, caput c/c 462, todos do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso, por estar ele manifestamente prejudicado, determinando a remessa dos autos à Comarca de origem para eventual homologação do acordo celebrado entre as partes. Sem custas, nos termos do art. 536, do CPC. Juntem-se as petições sob os protocolos ns. 045588 e 019561, observando-se que o Dr. Carlos Dahlem da Rosa consta no SAJ como advogado a ser intimado em nome da empresa Atlântico Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não-Padronizados. Intimem-se. Florianópolis, 27 de novembro de 2014. Gerson Cherem II Relator ------10 - EDITAL N. 11122/14 Apelação Cível - 2008.029355-1 - de Tijucas Relator: Desembargador Gerson Cherem II Apelante: Jucelino de Melo Advogado: Dr. Ângelo César Gervásio (23739/SC) Apelados: Manfredo Priesnitz Filho e outro Advogados: Drs. Vlademir Dalbosco (8597/SC) e outro DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso de apelação cível interposto por Juscelino de Melo, irresignado com sentença prolatada pela douta togada monocrática da 1ª Vara Cível da Comarca de Tijucas que, nos autos da ação de manutenção de posse c/c perdas e danos ajuizada por Manfredo Priesnitz Filho e Nadir Artmann Priesnitz, julgou parcialmente procedente o pedido inicial, nos seguintes termos: ANTE O EXPOSTO, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado por MANFREDO PRIESNITZ e NADIR ARTMANN PRIESNITZ em face de JUCELINO DE MELO, com fulcro no artigo 269, I, do CPC, para MANTER os autores na posse do bem descrito na peça portal, ratificando a liminar já concedida (fls. 55/56). Em razão da sucumbência recíproca, condeno autor e Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 2013 121 índice 2ª Câmara de Direito Civil 02 de dezembro de 2014 ré no pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em R$700,00 (setecentos reais), os quais devem ser recíproca e proporcionalmente compensados, nos termos do art. 21 do Código de Processo Civil e da Súmula 306 do Superior Tribunal de Justiça. (Fl. 85). Inconformado, o réu argumentou, em síntese, que o contrato trazido como prova da posse dos demandantes seria ilegal. O documento estaria eivado de nulidade pela simulação e coação. Alegou ainda que o contrato configura-se como de alienação, bem como que o imóvel era usado em usufruto (fls. 86/96). Com contrarrazões às fls. 99/106, ascenderam os autos a esta Corte de Justiça. É o relatório. Incide, na espécie, óbice formal ao regular conhecimento do presente reclamo. O artigo 557, do Códex Processual, dispõe: O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior. Em seus comentários acerca do tema, Nelson Nery Junior e Rosa Maria Andrade Nery salientam: 2. Juízo de admissibilidade. Ao relator, na função de juiz preparados de todo e qualquer recurso do sistema processual civil brasileiro, compete o exame do juízo de admissibilidade desse mesmo recurso. Deve verificar se estão presentes os pressupostos de admissibilidade (cabimento, legitimidade recursal, interesse recursal, tempestividade, preparo, regularidade formal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer). Trata-se de matéria de ordem pública, cabendo ao relator examiná-la de ofício. (...) (in Código de Processo Civil Comentado, 12ª ed., ed. RT, 2012, SP, pg. 1.141). A atual sistemática, estabelecida pela redação dada pela Lei n. 9.756/98 ao caput do art. 557, do CPC, determina que ao relator caberá julgar, de plano, recurso manifestamente inadmissível, como são as hipóteses de ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo. Na espécie, frise-se que não há como ser conhecido o apelo do autor, em virtude da sua irregular representação processual, malferindo a regra do art. 37, do Código de Processo Civil. Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery ainda ensinam que a “capacidade processual e a representação judicial das partes são pressupostos processuais de validade (CPC, IV) devendo ser examinadas de ofício pelo juiz ou Tribunal, a qualquer tempo e grau de jurisdição, sendo insuscetível de preclusão (CPC, 267, IV e §3º; 301, VIII e §4º). (Código de Processo Civil Comentado e legislação extravagante. 10ª ed. Revista dos Tribunais, 2007. p. 205/206). Tal entedimento dá-se pelo fato de que, no esquadrinhamento dos autos, não se observa a presença de procuração ao patrono do réu, o qual manejou o apelo. Para regularizar o feito, determinou-se a intimação do causídico com vistas à juntada do instrumento do mandato (fl. 109). Todavia, ele se quedou inerte, conforme a certidão de fl. 112. Dessa forma, intimado o procurador do apelante para sanar o vício de representação, nos termos do art. 13 c/c art. 37, caput, do CPC, sem sanação do vício após o prazo concedido, alternativa não há senão fulminar o recurso. O Superior Tribunal de Justiça decidiu caso análogo: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. REGULARIZAÇÃO DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO. INTIMAÇÃO DO ADVOGADO. AUSÊNCIA DE NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE. 1 - Conforme a jurisprudência desta Corte, se a parte quedar-se inerte, após a concessão de prazo para a regularização de sua representação processual, o processo é extinto sem julgamento do mérito, sendo dispensável sua intimação pessoal, devendo, todavia, o defensor ser intimado através do Diário Oficial. 2 - Agravo regimental desprovido (AgRg no Ag n. 769197, rel. Min. Fernando Gonçalves, j. em 05.08.2008). Neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO DE DANOS MORAIS, PESSOAIS E MATERIAIS. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO. AUTOR QUE ADVOGA EM CAUSA PRÓPRIA. SUSPENSÃO DA INSCRIÇÃO DOS QUADROS DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL. INTIMAÇÃO PARA SANAR O DEFEITO. INÉRCIA. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. EXTINÇÃO QUE SE IMPÕE. EXEGESE DO ART. 13, INCISO I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL E ART. 4º, PARÁGRAFO ÚNICO, DO ESTATUTO DA OAB. DECISÃO MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. Intimado o Autor para regularizar a sua representação processual, porque, advogando em causa própria, teve a sua inscrição suspensa do quadro da Ordem dos Advogados do Brasil, além de decorrido o prazo sem qualquer manifestação, pertinente a aplicação do disposto no art. 13, do CPC, para anular todos os atos do feito, extinguido o processo, sem resolução de mérito, diante da ausência de pressuposto processual de validade. (AC n. 2013.010784-7, rel. Des. João Batista Góes Ulysséa, j. em 26.09.2013). EMBARGOS DO DEVEDOR MOVIDO POR PESSOA JURÍDICA PROCURAÇÃO OUTORGADA POR EX-SÓCIOS - DEFEITO DE REPRESENTAÇÃO - SANEAMENTO OPORTUNIZADO POR ESTA CORTE - FLUÊNCIA DO PRAZO SEM MANIFESTAÇÃO - AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO EXTINÇÃO DO FEITO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, QUE SE IMPÕE (ART. 267, IV, CPC). Tendo esta Egrégia Corte oportunizado a regularização da representação processual sem que o embargante promovesse a juntada de procuração válida (arts. 36 e 37 do CPC), a extinção do feito, sem resolução do mérito, por ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento regular do processo é medida que se impõe, nos termos do art. 267, IV, da Lei Adjetiva Civil. (...) (AC n. 2013.0533499, rel. Des. Robson Luz Varella, j. em 11.03.2014). Ante o exposto, com fulcro no art. 557, caput, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso do réu, por ser ele manifestamente inadmissível. Custas pelo apelante. Intimem-se. Florianópolis, 26 de novembro de 2014. Gerson Cherem II Relator ------11 - EDITAL N. 11122/14 Agravo (§ 1º art. 557 do CPC) em Apelação Cível - 2014.0598041/0001.00 - de Itajaí Relator: Desembargador Raulino Jacó Brüning Agravantes: Condomínio Civil Pró-Indiviso do Balneário Camboriú Shopping e outro Advogado: Dr. Osmar Nunes Júnior (7223SC) Agravado: Daniel Melim Gomes Advogado: Dr. Ricardo Klintwort (33994SC) DECISÃO MONOCRÁTICA I - Trata-se de agravo interno (fls. 194/203) interposto em face da decisão monocrática proferida por este Relator às fls. 180/192, na qual se negou seguimento à apelação interposta pelos demandados (fls. 150/161), com fulcro no artigo 557, caput, do Código de Processo Civil. O feito aguardava julgamento, no entanto, os agravantes protocolaram petição, apontando a desistência do recurso (fls. 205/208). II - O recurso é tempestivo. Os requeridos recorrem da decisão que negou seguimento ao recurso de apelação. No entanto, após a interposição, apresentam pedido de desistência do agravo (fl. 205). Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 2013 122 índice 2ª Câmara de Direito Civil 02 de dezembro de 2014 Nos termos do art. 501 do Código de Processo Civil, “o recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso”, inclusive, “a renúncia ao direito de recorrer independe da aceitação da outra parte” (CPC, art. 502). Acerca da matéria, trago à colação a lição de Flávio Cheim Jorge: [...] A desistência do recurso pode ser total ou parcial, desde que seja comportada essa divisão, e independe do consentimento da parte contrária. A ausência de anuência do adversário, ao contrário da desistência da ação, se dá pela inexistência de prejuízo para a outra parte, como tivemos oportunidade de demonstrar quando analisamos a renúncia. Aqui os fundamentos são os mesmos. De regra, a resistência é feita através de petição assinada pelo procurador da parte, com poderes especiais para tanto, pois o art. 38 do CPC não atribui entre os poderes gerais do advogado, a desistência do recurso e a renúncia ao poder de recorrer. No entanto, é de se admitir também a desistência tácita. A desistência pode ocorrer “a qualquer tempo”, desde a interposição do recurso até o seu julgamento (antes de iniciada a votação); a lei não impõe forma especial (cf. Art. 154). É desnecessária a lavratura de termo, como já era no regime do Código de 1939. [...] Para ter validade, a desistência do recurso não precisa ser expressamente homologada pelo órgão julgador. O atual diploma, ao contrário do anterior, deixou claro que somente necessita de homologação a desistência da ação. É o que dispõe o parágrafo único do art. 158 do CPC: “A desistência da ação só produz efeito depois de homologada por sentença”. Ao contrário da desistência da ação, a desistência do recurso, produz efeitos a partir do momento em que é exteriorizada. Não depende da homologação para ter eficácia e validade. O que ocorre é que o Tribunal, ao ter conhecimento da desistência, declarará não conhecido o recurso por esse motivo e extinguirá o procedimento recursal (JORGE, Flávio Cheim. Teoria geral dos recursos. 3. ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2007, p.118-120) (Grifo acrescido). Ademais, verifico que o procurador subscritor do petitório de desistência do reclamo - Osmar Nunes Júnior, OAB/SC 7.223 -, possui poderes de representação necessários para o fim de desistir (fls. 66/67). III - Diante do exposto, nego seguimento ao recurso, nos termos do art. 557, caput, do Código de Processo Civil, porquanto manifestamente prejudicado ante o pedido de desistência. Intimem-se. Arquive-se, com baixa na estatística. Florianópolis, 24 de novembro de 2014. Raulino Jacó Brüning Relator ------12 - EDITAL N. 11122/14 Apelação Cível - 2014.047257-2 - de Campos Novos Relator: Desembargador Gerson Cherem II Apelante: M. A. de O. Advogada: Dra. Liana Débora Ramos (31546SC) Apelado: M. C. M. de O. Advogado: Dr. Marcelo David Ratti (26495/SC) DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de apelação cível interposta por M.A. de O., inconformada com a sentença prolatada pelo douto togado monocrático da 1ª Vara Cível da Comarca de Campos Novos que, nos autos da ação de exoneração de alimentos movida por M.C.M. de O., julgou parcialmente procedentes os pedidos exordiais. Conclusos os autos, aportou o ofício n. 014140010835-000-005, remetido pelo Juiz a quo, informando que os litigantes compuseram amigavelmente a lide. É o relatório. Incide, na espécie, óbice formal ao regular conhecimento do presente reclamo recursal. O artigo 557, do Códex Processual, dispõe: O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior. Em seus comentários acerca do tema, Nelson Nery Junior e Rosa Maria Andrade Nery salientam: Recurso prejudicado é aquele que perdeu seu objeto. Ocorrendo a perda do objeto, há falta superveniente de interesse recursal, impondo-se o não conhecimento do recurso. Assim, ao relator cabe julgar inadmissível o recurso por falta de interesse, ou seja, julgá-lo prejudicado. (in Código de Processo Civil Comentado, 4ª ed., ed. RT, 1999, SP, 1999, pg. 1.072). A atual sistemática, estabelecida pela redação dada pela Lei n. 9.756/98 ao caput do art. 557, do CPC, determina que ao relator caberá julgar, de plano, recurso que esteja prejudicado, ou seja, com perda de objeto. Ocorre que, na execução de alimentos n. 014.14.001083-5, os litigantes transacionaram, inclusive quanto ao presente feito, estipulando no item 2: “As partes acordam que o executado fica exonerado do pagamento da pensão alimentícia, objeto do processo n. 014.14.000159-3, a partir desta data”. Ressalte-se que o acordo foi homologado pelo magistrado singular. Assim, o presente apelo restou prejudicado, porquanto o objeto do recurso é justamente a reforma da sentença exoneratória, e as partes convencionaram que o ex-marido não mais necessitaria prestar alimentos à ex-consorte. Com efeito, a existência do acordo celebrado, ao menos neste grau de jurisdição, evidencia a desistência tácita ao recurso (art. 501, do CPC), dada a perfectibilização de ato incompatível com a vontade de recorrer. Tal circunstância acarreta, via de consequência, a prejudicialidade ao reclamo, cabendo a este egrégio Tribunal tão somente acolher a desistência manifestada. Nesse sentido: APELAÇÕES CÍVEIS RECIPROCAMENTE INTERPOSTAS. AÇÃO DE COBRANÇA. PLANO DE SAÚDE. COMPOSIÇÃO DO LITÍGIO. DESISTÊNCIA TÁCITA DAS INSURGÊNCIAS. PERDA DO OBJETO RECURSAL. RECLAMOS PREJUDICADOS. “O acordo celebrado entre as partes acarreta a extinção do procedimento recursal, em razão da perda do seu objeto, importando, indiscutivelmente, em desistência tácita ao recurso interposto; restando à instância recursal, tão somente, extinguir o recurso pela perda do seu objeto, remetendo os autos ao juízo de primeiro grau, para homologação e implementação do acordo” (Apelação Cível nº 2008.004464-2. Relator Desembargador Substituto Eduardo Mattos Gallo Júnior, julgado em 19/07/2012). (AC n. 2013.032357-5, rel. Des. Luiz Fernando Boller, j. em 28.11.2013). AGRAVO DE INSTRUMENTO. COMPOSIÇÃO NOTICIADA NOS AUTOS. DESISTÊNCIA RECURSAL TÁCITA. EXTINÇÃO DO RECURSO. A notícia de acordo entabulado entre as partes, posteriormente ao ingresso do recurso, caracteriza desistência recursal tácita. (AI n. 2013.012558-4, rel. Des. Fernando Carioni, j. em 30.04.2013). Enfatizo que o ajuste transacional restou homologado pelo juízo de primeiro grau. Dessarte, com fulcro nos arts. 501 c/c 557, caput, ambos do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso, por estar ele manifestamente prejudicado. Custas pela apelante, suspensas nos termos do art. 12, da Lei n. 1.060/50. Intimem-se. Florianópolis, 27 de novembro de 2014. Gerson Cherem II Relator ------13 - EDITAL N. 11122/14 Embargos de Declaração em Apelação Cível - 2013.079771-8/0001.00 - de Criciúma Relator: Desembargador Raulino Jacó Brüning Embargante: Atlântico Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 2013 123 índice 2ª Câmara de Direito Civil 02 de dezembro de 2014 Não Padronizados Advogados: Drs. Gianmarco Costabeber (55359/RS) e outros Embargado: Eriton Vil Luiz Advogado: Dr. Felipe Amaro de Almeida Rodrigues (23477/SC) DECISÃO MONOCRÁTICA I - Atlântico Fundo de Investimento em Direitos Creditórios não Padronizados opôs os presentes embargos de declaração em face de decisão proferida neste feito, às fls. 102/115, na qual se conheceu do recurso de apelação interposto pelo demandado (fls. 76/91) e deu-lhe parcial provimento. Nos embargos, sustenta o recorrente a necessidade de preencher o requisito de prequestionamento das matérias impugnadas na apelação, condição de admissibilidade para posterior análise pelos Tribunais Superiores. O feito aguardava julgamento, no entanto, o réu protocolou petição, apontando a desistência do recurso (fl. 129), uma vez que as partes compuseram acordo, apresentando os termos firmados (fls. 131/134). II - O recurso é tempestivo. O réu recorre da decisão que deu parcial provimento ao recurso de apelação. No entanto, após a interposição, o recorrente apresentou pedido de desistência dos embargos (fl. 129), uma vez que as partes consolidaram acordo. Nos termos do art. 501 do Código de Processo Civil, “o recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso”, inclusive, “a renúncia ao direito de recorrer independe da aceitação da outra parte” (CPC, art. 502). Acerca da matéria, trago à colação a lição de Flávio Cheim Jorge: [...] A desistência do recurso pode ser total ou parcial, desde que seja comportada essa divisão, e independe do consentimento da parte contrária. A ausência de anuência do adversário, ao contrário da desistência da ação, se dá pela inexistência de prejuízo para a outra parte, como tivemos oportunidade de demonstrar quando analisamos a renúncia. Aqui os fundamentos são os mesmos. De regra, a resistência é feita através de petição assinada pelo procurador da parte, com poderes especiais para tanto, pois o art. 38 do CPC não atribui entre os poderes gerais do advogado, a desistência do recurso e a renúncia ao poder de recorrer. No entanto, é de se admitir também a desistência tácita. A desistência pode ocorrer “a qualquer tempo”, desde a interposição do recurso até o seu julgamento (antes de iniciada a votação); a lei não impõe forma especial (cf. Art. 154). É desnecessária a lavratura de termo, como já era no regime do Código de 1939. [...] Para ter validade, a desistência do recurso não precisa ser expressamente homologada pelo órgão julgador. O atual diploma, ao contrário do anterior, deixou claro que somente necessita de homologação a desistência da ação. É o que dispõe o parágrafo único do art. 158 do CPC: “A desistência da ação só produz efeito depois de homologada por sentença”. Ao contrário da desistência da ação, a desistência do recurso, produz efeitos a partir do momento em que é exteriorizada. Não depende da homologação para ter eficácia e validade. O que ocorre é que o Tribunal, ao ter conhecimento da desistência, declarará não conhecido o recurso por esse motivo e extinguirá o procedimento recursal (JORGE, Flávio Cheim. Teoria geral dos recursos. 3. ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2007, p.118-120) (Grifo acrescido). Ademais, verifico que o procurador subscritor do petitório de desistência do reclamo - Gianmarco Costabeber, OAB/SC 39.827 -, possui poderes de representação necessários para o fim de desistir (fls. 44/45). III - Diante do exposto, nego seguimento ao recurso, nos termos do art. 557, caput, do Código de Processo Civil, porquanto manifestamente prejudicado ante o pedido de desistência. Custas legais. Junte-se a petição protocolada sob o número 848330 e proceda-se às alterações solicitadas antes da publicação da presente decisão. Intimem-se. Florianópolis, 26 de novembro de 2014. Raulino Jacó Brüning Relator ------14 - EDITAL N. 11122/14 Apelação Cível - 2013.064163-1 - de São Francisco do Sul Relator: Desembargador Gerson Cherem II Apte/Apdo: Orlando dos Santos Advogados: Drs. Saulo Bonat de Mello (17615/SC) e outros Apelada: Arcelormittal Brasil S/A Advogados: Drs. Luís André Beckhauser (15698/SC) e outro Apdo/Apte: Companhia de Navegação Norsul Ltda Advogadas: Drs. Beatriz Regina Branco (4979/SC) e outro Interessadas: Vega do Sul S/A e outro DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de apelações cíveis interpostas por Orlando dos Santos e Companhia de Navegação Norsul Ltda., inconformados com a sentença prolatada pelo douto togado monocrático da 2ª Vara Cível da Comarca de São Francisco do Sul que, nos autos da ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada por Orlando dos Santos, julgou parcialmente procedentes os pedidos exordiais. Devidamente processado o recurso, aportou a petição de protocolo n. 020445, para comunicar que os litigantes compuseram amigavelmente a lide. Na mesma oportunidade, pleitearam a suspensão do processo pelo prazo de 60 (sessenta) dias para dar cumprimento ao acordo, com fundamento no artigo 265, II, do CPC. Após cumprida a transação, requereu-se a extinção do processo pelo artigo 269, III, do CPC. É o relatório. Incide, na espécie, óbice formal ao regular conhecimento do presente reclamo recursal. O artigo 557, do Códex Processual, dispõe: O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior. Em seus comentários acerca do tema, Nelson Nery Junior e Rosa Maria Andrade Nery salientam: Recurso prejudicado é aquele que perdeu seu objeto. Ocorrendo a perda do objeto, há falta superveniente de interesse recursal, impondo-se o não conhecimento do recurso. Assim, ao relator cabe julgar inadmissível o recurso por falta de interesse, ou seja, julgá-lo prejudicado. (in Código de Processo Civil Comentado, 4ª ed., ed. RT, 1999, SP, 1999, pg. 1.072). A atual sistemática, estabelecida pela redação dada pela Lei n. 9.756/98 ao caput do art. 557, do CPC, determina que ao relator caberá julgar, de plano, recurso que esteja prejudicado, ou seja, com perda de objeto. Ocorre que a existência de acordo celebrado entre as partes, ao menos neste grau de jurisdição, evidencia a desistência tácita aos reclamos (art. 501, do CPC), dada a perfectibilização de ato incompatível com a vontade de recorrer. Tal circunstância acarreta, via de consequência, a prejudicialidade ao procedimento recursal, cabendo a este egrégio Tribunal tão somente acolher a desistência manifestada. Nesse sentido: APELAÇÕES CÍVEIS RECIPROCAMENTE INTERPOSTAS. AÇÃO DE COBRANÇA. PLANO DE SAÚDE. COMPOSIÇÃO DO LITÍGIO. DESISTÊNCIA TÁCITA DAS INSURGÊNCIAS. PERDA DO OBJETO RECURSAL. RECLAMOS PREJUDICADOS. “O acordo celebrado entre as partes acarreta a extinção do procedimento recursal, em razão da perda do seu objeto, importando, indiscutivelmente, em desistência tácita ao recurso interposto; restando à instância recursal, tão somente, extinguir o recurso pela perda do seu objeto, remetendo os autos ao juízo de primeiro grau, para homologação e implementação do acordo” (Apelação Cível nº 2008.004464-2. Relator Desembargador Substituto Eduardo Mattos Gallo Júnior, julgado em 19/07/2012). (AC n. 2013.032357-5, rel. Des. Luiz Fernando Boller, j. em 28.11.2013). AGRAVO DE INSTRUMENTO. COMPOSIÇÃO NOTICIADA NOS AUTOS. DESISTÊNCIA RECURSAL TÁCITA. EXTINÇÃO DO RECURSO. A notícia de acordo entabulado entre as partes, Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 2013 124 índice 2ª Câmara de Direito Civil 02 de dezembro de 2014 posteriormente ao ingresso do recurso, caracteriza desistência recursal tácita. (AI n. 2013.012558-4, rel. Des. Fernando Carioni, j. em 30.04.2013). Cediço que a transação celebrada entre maiores e capazes, cujo objeto constitui direito disponível, é meio hábil para pôr fim ao litígio. Esta a hipótese dos autos, pois está o pleito devidamente assinado pelos procuradores das partes, os quais possuem poderes para transigir, conforme se infere nas procurações acostadas à fl. 24 (Autor - Drs. Saulo Bonat de Mello, Fabiano Neves Macieywski e Heroldes Bahr Neto), à fl. 106, com substabelecimento às fls. 104/105 (Arcelomittal - Dr. Sérgio Ruy Barroso de Mello) e à fl. 299 (Companhia Norsul Dr. Flávio de Freitas Infante Vieira), sendo cabível o reconhecimento da desistência no prosseguimento do recurso. Todavia, neste momento, não se homologa a transação, o que será efetivado pelo magistrado de primeira instância, haja vista que neste grau de jurisdição fica a competência limitada à análise dos recursos interpostos. Estando, pois, o feito em fase recursal, caberá ao Julgador levar em conta a superveniência deste fato (art. 462 do CPC) e reconhecer a prejudicialidade. Aplicável à espécie o disposto no art. 158, do CPC: “Os atos das partes, consistentes em declarações unilaterais ou bilaterais de vontade, produzem imediatamente a constituição, a modificação ou a extinção de direitos processuais”. Dessarte, com fulcro nos arts. 501, 557, caput c/c 462, todos do Código de Processo Civil, nego seguimento aos recursos, por estarem eles manifestamente prejudicados, determinando a remessa dos autos à Comarca de origem para eventual homologação do acordo celebrado entre as partes. Custas devidas pela Companhia de Navegação Norsul Ltda., nos termos transacionados (fl. 3 do acordo, protocolo n. 020445). Juntem-se as petições apresentadas em 06.08.2014, sob o protocolo n. 020445, e no dia 08.09.2014, sob o protocolo n. 022755. Intimem-se. Florianópolis, 27 de novembro de 2014. Gerson Cherem II Relator MARLI G. SECCO. DIVISÃO DE EDITAIS. DRI. ED. 11122/14. Expediente EXPEDIENTE N.º 153/2014 2ª CÂMARA DE DRTO CIVIL- YCFJ Exp. 153/2014 - Agravo de Instrumento - 2014.034933-8/0000-00 Fraiburgo Agravante : A. J. H. A. M. Advogado: Maurício Beleski de Carvalho Agravada : G. A. B. M. Advogados : Flávio José Martins e outro Agravo de Instrumento nº 2014.034933-8, de Fraiburgo Agravante: A. J. H. A. M. Advogado: Dr. Maurício Beleski de Carvalho (36578/PR) Agravada: G. A. B. M. Advogados: Drs. Flávio José Martins (7524/SC) e outro Interessado: L. H. B. M. Relator: Des. Gilberto Gomes de Oliveira ATO ORDINATÓRIO Nos termos da Ordem de Serviço nº 001/2013-GDGGO, intimese o agravante, na pessoa de seu advogado, para anexar aos autos a cópia de todas as decisões proferidas nos autos n. 024.10.003895-0, nos termos expostos no parecer do Ministério Público (fls. 153/155). Florianópolis, 28 de novembro de 2014 Pedro Ivo Rebello SECRETÁRIO JURÍDICO MATRÍCULA nº 19.914 Exp. 153/2014 - Apelação Cível - 2014.074983-7/0000-00 - Capital Apelante : Sociedade Técnica de Estudos Projetos e Assessoria Ltda SOTEPA Advogada : Alessandra Oliveira Ramos Piccoli Apelados : Bernardo Koerich Coelho e outros Advogado: Juliano Ricardo Schmitt Intimação da advogada: Dra. Cintia Carla Senen Apelação Cível n. 2014.074983-7, da Capital Apelante: Sociedade Técnica de Estudos Projetos e Assessoria Ltda SOTEPA Advogada: Dra. Alessandra Oliveira Ramos Piccoli (15203/SC) Apelados: Bernardo Koerich Coelho e outro Advogado: Dr. Juliano Ricardo Schmitt (20875/SC) Apelada: Confiança Companhia de Seguros Advogados: Drs. Jorge André Ritzmann de Oliveira (11985/SC) e outro Relator: Des. João Batista Góes Ulysséa DESPACHO Intime-se a Apelada Confiança Companhia de Seguros para, no prazo de 15 (quinze) dias, acostar aos autos procuração em nome da subscritora das contrarrazões, Dra. Cintia Carla Senen. Após, retornem conclusos. Florianópolis, 26 de novembro de 2014. João Batista Góes Ulysséa Relator Exp. 153/2014 - Apelação Cível - 2011.058852-2/0000-00 - Criciúma Apelante : Sinalisa Segurança Viária Ltda Advogados : Jonir Alves de Souza e outro Apelado : Douglas Mayer Wendland Advogadas : Sandra Andrade Lira e outros Apelação Cível n. 2011.058852-2, de Criciúma Apelante: Sinalisa Segurança Viária Ltda Advogados: Drs. Jonir Alves de Souza (59104SP) e outro Apelado: Douglas Mayer Wendland Advogadas: Drs. Sandra Andrade Lira (3932/SC) e outros Interessadas: Soeni Maria Mayer Wendland e outros Relator: Des. João Batista Góes Ulysséa DESPACHO Reitere-se a determinação de fl. 387. Intimem-se. Florianópolis, 26 de novembro de 2014. João Batista Góes Ulysséa Relator Apelação Cível n. 2011.058852-2, de Criciúma Apelante: Sinalisa Segurança Viária Ltda Advogados: Drs. Jonir Alves de Souza (59104SP) e outro Apelado: Douglas Mayer Wendland Advogadas: Drs. Sandra Andrade Lira (3932/SC) e outros Interessadas: Soeni Maria Mayer Wendland e outros Relator: Des. João Batista Góes Ulysséa DESPACHO Pelo acórdão de fls. 375/378 foi homologado o acordo firmado entre as partes na presente demanda, com a suspensão do feito até o seu cumprimento integral. Considerando que a transação estipulou o prazo de 18 meses para a satisfação do ajuste, contados de outubro de 2012, intimem-se as partes para informarem se o acordo foi cumprido e requerer as providências cabíveis. Após, retornem conclusos. Florianópolis, 1º de outubro de 2014. João Batista Góes Ulysséa Relator Exp. 153/2014 - Apelação Cível - 2014.080977-9/0000-00 - Lages Apte/Apdo: Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S/A Advogados : Paulo Ernani da Cunha Tatim e outro Apdo/Apte: Rita de Cassia Melo Faustino Advogados : Maurício Probst e outro Intimação do advogado: Dr. Rodrigo Campos Louzeiro Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 2013 125 índice 3ª Câmara de Direito Civil 02 de dezembro de 2014 Apelação Cível n. 2014.080977-9, de Lages Apte/Apdo: Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S/A Advogados: Drs. Paulo Ernani da Cunha Tatim (9788/SC) e outro Apdo/Apte: Rita de Cassia Melo Faustino Advogados: Drs. Maurício Probst (12779/SC) e outro Relator: Des. João Batista Góes Ulysséa DESPACHO Intime-se a Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S/A para, no prazo de 15 (quinze) dias, acostar aos autos procuração em nome do subscritor do apelo, Dr. Rodrigo Campos Louzeiro, sob pena de não conhecimento do recurso. Após, retornem conclusos. Florianópolis, 26 de novembro de 2014. João Batista Góes Ulysséa Relator Exp. 153/2014 - Apelação Cível - 2014.081377-8/0000-00 - São José Apelante : Eloir Jordina da Silva Advogados : Olvir Favaretto e outros Apelados : Paulo César Mendonça Simões e outro Advogados : Murilo Prazeres e outro Intimação do advogado: Dr. Cícero Antônio Favaretto Apelação Cível n. 2014.081377-8, de São José Apelante: Eloir Jordina da Silva Advogados: Drs. Olvir Favaretto (3715/SC) e outros Apelados: Paulo César Mendonça Simões e outro Advogados: Drs. Murilo Prazeres (4499/SC) e outro Relator: Des. João Batista Góes Ulysséa DESPACHO Intime-se a Apelante Eloir Jordina da Silva para, no prazo de 15 (quinze) dias, acostar aos autos procuração em nome do subscritor do apelo, Dr. Cícero Antônio Favaretto, sob pena de não conhecimento do recurso. Após, retornem conclusos. Florianópolis, 26 de novembro de 2014. João Batista Góes Ulysséa Relator Exp. 153/2014 - Agravo de Instrumento - 2014.005146-4/0000-00 - São José Agravante : Maria da Penha Fernandes Matos Advogado: Juliano Schwinden Lückmann Agravados : Cifra S/A Crédito Financiamento e Investimentos e outros Agravo de Instrumento n. 2014.005146-4, de São José Agravante: Maria da Penha Fernandes Matos Advogado: Dr. Juliano Schwinden Lückmann (23632/SC) Agravados: Cifra S/A Crédito Financiamento e Investimentos e outros Relator: Des. João Batista Góes Ulysséa DESPACHO Observe-se que o Agravo de Instrumento n. 2014.020079-9 tem por objeto unicamente a concessão de justiça gratuita à ora Agravante, o que, por certo, refletirá no presente recurso, visto que formulado pedido de gratuidade judicial na peça recursal. Assim, aquele recurso deve ser julgado anteriormente, motivo pelo qual revogo em parte o despacho de fl. 88, apenas para determinar o desapensamento dos autos, a fim de julgar o supracitado agravo de instrumento. Cumpra-se. Intimem-se. Florianópolis, 26 de novembro de 2014. João Batista Góes Ulysséa Relator 3ª Câmara de Direito Civil Edital de Publicação de Acórdãos EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃOS Nº 8425/14 - Terceira Câmara de Direito Civil Assinados em 25/11/2014: 1 - Ed. 8425/14- Agravo de Instrumento nº 2014.040622-9, de Joinville Relator: Desembargador Saul Steil Juiz(a): Fernando Speck de Souza Agravante: Tokio Marine Brasil Seguradora S/A Advogados: Drs. Lodi Maurino Sodré (9587/SC) e outro Agravado: Lourival Espíndola Advogados: Drs. Fabian Radloff (13617/SC) e outro DECISÃO: por votação unânime, conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento. Custas legais. 2 - Ed. 8425/14- Apelação Cível nº 2014.076652-7, de Tubarão Relator: Desembargador Saul Steil Juiz(a): Edir Josias Silveira Beck Apelante: Unimed de Tubarão Cooperativa de Trabalho Médico da Região da Amurel Ltda Advogadas: Drs. Renata Caetano Góes Ulysséa (28424/SC) e outros Apelado: Roan Tintas Ltda - ME Advogado: Dr. Stael Becker Stüpp da Rocha (19403SC) DECISÃO: por votação unânime, conhecer do recurso e negar-lhe provimento. Custas legais. 3 - Ed. 8425/14- Apelação Cível nº 2014.000063-2, de São Francisco do Sul Relator: Desembargador Saul Steil Juiz(a): Marlon Negri Apte/Apdo: Companhia de Navegação Norsul Ltda Advogadas: Drs. Beatriz Regina Branco (4979/SC) e outro Apdo/Apte: Translogística Transporte e Logística Ltda EPP Advogado: Dr. Lucínio Manuel Nones (6265/SC) Sustentação oral: Acir Alves Coelho Júnior e Lucínio Manuel Nones DECISÃO: por votação unânime, conhecer do recurso da autora e dar-lhe provimento; julgar prejudicado o recurso da ré. Custas legais. 4 - Ed. 8425/14- Apelação Cível nº 2014.061102-6, de Içara Relator: Desembargador Saul Steil Juiz(a): Fernando de Medeiros Ritter Apelantes: Antonio Carlos Donaire e outros Advogado: Dr. Marcos José Campos Cattani (14773SC) Apelados: Bruna Baldini Cechinel Candido e outro Advogada: Dra. Sandra de Sá (19994/SC) DECISÃO: por votação unânime, conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento. Custas legais. 5 - Ed. 8425/14- Apelação Cível nº 2014.035278-2, da Capital Continente Relator: Desembargador Saul Steil Juiz(a): Cláudio Eduardo Régis de F. e Silva Apelante: Empresa Catarinense de Supermercados Ltda Advogados: Drs. Rafael de Assis Horn (12003/SC) e outro Apelado: Wesley Nicolas Oliveira Gonçalves Assist. p/ pai Altair Ferreira Gonçalves Advogados: Drs. Stella Maris de Seixas (7565/SC) e outro DECISÃO: por votação unânime, conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento. Custas legais. 6 - Ed. 8425/14- Agravo de Instrumento nº 2014.044028-3, de Balneário Camboriú Relator: Desembargador Saul Steil Juiz(a): Cristina Paul Cunha Bogo Agravante: Arnoldo Schiphorst Neto Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 2013 126 índice 02 de dezembro de 2014 3ª Câmara de Direito Civil Advogada: Dra. Arlei Hervel Martins da Silva (16439/SC) Agravado: Condomínio Residencial Cepar Advogados: Drs. Juliano Mandelli Moreira (00018930SC) e outro DECISÃO: por votação unânime, conhecer do recurso e negar-lhe provimento. Custas legais. 7 - Ed. 8425/14- Agravo de Instrumento nº 2014.055719-3, de São José Relator: Desembargador Saul Steil Juiz(a): Bianca Fernandes Figueiredo Agravantes: Carlos José dos Santos e outro Advogado: Dr. Odair Carlos dos Santos (32959SC) Agravado: Pointer Assessoria e Consultoria Ltda DECISÃO: por votação unânime, conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento. Custas legais. 8 - Ed. 8425/14- Agravo de Instrumento nº 2014.060093-7, de Braço do Norte Relator: Desembargador Saul Steil Juiz(a): Pablo Vinícius Araldi Agravantes: Construtora M2 Ltda e outro Advogada: Dra. Aglaie Sandrini Botega Possamai (15475/SC) Agravado: José Alfredo Westphal Advogado: Dr. Valmir Meurer Izidorio (9002/SC) DECISÃO: por votação unânime, conhecer do recurso e negar-lhe provimento. Custas legais. 9 - Ed. 8425/14- Apelação Cível nº 2014.013396-2, de Guaramirim Relator: Desembargador Saul Steil Juiz(a): Gustavo Schwingel Apelante: Comércio de Material de Construção Micar Ltda Advogados: Drs. Wanderlei Deretti (19638/SC) e outro Apelado: Itaú Unibanco S/A Advogado: Dr. Juliano Ricardo Schmitt (20875/SC) Interessado: Banco Itaú S/A DECISÃO: por votação unânime, conhecer do recurso e negar-lhe provimento. Custas legais. 10 - Ed. 8425/14- Apelação Cível nº 2014.057981-4, de Mafra Relator: Desembargador Saul Steil Juiz(a): Rafael Germer Condé Apelante: Rosana Schneider Albertti Advogado: Dr. Tadeu David Munhoz (11196/SC) DECISÃO: por votação unânime, conhecer do recurso e dar-lhe provimento. Custas legais. 11 - Ed. 8425/14- Apelação Cível nº 2014.029572-9, da Capital Relator: Desembargador Saul Steil Juiz(a): Flávio Andre Paz de Brum Apte/Apdo: F. N. Advogado: Dr. Antonio José Papa Junior (Defensor Público) Apdo/Apte: M. B. de O. S. Advogados: Drs. João Leonel Machado Pereira (928/SC) e outros Interessado: I. S. N. DECISÃO: por votação unânime, conhecer dos recursos e dar-lhes parcial provimento. Custas legais. 12 - Ed. 8425/14- Apelação Cível nº 2014.043726-2, de Caçador Relator: Desembargador Saul Steil Juiz(a): Walter Santin Junior Apelante: Alinhadora de Veículos JI Ltda Advogados: Drs. Alexandre Maurício Andreani (8609/SC) e outro Apelado: Vinicius Benetti Advogados: Drs. João Paulo Debarba (18609/SC) e outro DECISÃO: por votação unânime, conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento. Custas legais. 13 - Ed. 8425/14- Agravo de Instrumento nº 2014.061379-0, de Itajaí Relator: Desembargador Saul Steil Juiz(a): Vera Regina Bedin Agravante: Davi Reinoldo dos Santos Advogados: Drs. Alcy Nelson da Silva Neto (22598/SC) e outro Agravada: Tatacon Construtora Ltda Advogadas: Drs. Laryssa Melo Carinhena (32138/SC) e outro DECISÃO: por votação unânime, conhecer do recurso e dar-lhe provimento. Custas legais. 14 - Ed. 8425/14- Apelação Cível nº 2014.046470-2, de Joinville Relator: Desembargador Saul Steil Juiz(a): Luciana Lampert Malgarin Apelante: Luiz Sergio da Silva Advogado: Dr. Thiago Ferreira Ternes (22251/SC) Apelada: Irineu Imóveis Ltda Advogada: Dra. Geisa Cristiane Küster (0021635/SC) DECISÃO: por votação unânime, conhecer do recurso e negar-lhe provimento. Custas legais. 15 - Ed. 8425/14- Apelação Cível nº 2014.068529-6, de Blumenau Relator: Desembargador Saul Steil Juiz(a): Marcos D avila Scherer Apelante: Edson Virtuoso da Silva Advogado: Dr. Alexandre Bresler Cunha (8384/SC) Apelada: Borracharia e Lavação Kemper Ltda ME Advogada: Dra. Maristela Quintino dos Santos (13364/SC) Apelada: Zatix Tecnologia S/A Advogados: Drs. Carlos Augusto Tortoro Junior (247319 -SP) e outro Interessada: Omnilink Tecnologia S/A DECISÃO: por votação unânime, conhecer do recurso e negar-lhe provimento. Custas legais. 16 - Ed. 8425/14- Apelação Cível nº 2014.062079-5, de Timbó Relator: Desembargadora Maria do Rocio Luz Santa Ritta Juiz(a): João Batista da Cunha Ocampo Moré Apelante: Wilson Carlos Sola Advogado: Dr. Rodrigo Francisco Bianchini Vaz (11411/SC) Apelado: Geraldo João Darui Advogado: Dr. Alceu Albertinho Girardi (11570/SC) DECISÃO: por votação unânime, não conhecer do recurso e determinar a redistribuição a uma das Egrégias Câmaras de Direito Comercial. Custas legais. 17 - Ed. 8425/14- Agravo de Instrumento nº 2014.039054-8, da Capital - Norte da Ilha Relator: Desembargador Saul Steil Juiz(a): Margani de Mello Agravante: C. J. S. Advogado: Dr. Thiago Burlani Neves (DEFENSOR PÚBLICO) Agravadas: M. L. dos S. S. Repr. p/ mãe T. R. dos S. e outro Advogadas: Drs. Luciana Faísca Nahas (Escritório Modelo de Assistência Jurídica) (14817SC) e outro Interessada: T. R. dos S. Advogadas: Drs. Luciana Faísca Nahas (Escritório Modelo de Assistência Jurídica) (14817SC) e outro DECISÃO: por votação unânime, conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento. Custas legais. 18 - Ed. 8425/14- Embargos de Declaração em Apelação Cível nº 2013.081024-3/0001.00, de Joinville Relator: Desembargadora Maria do Rocio Luz Santa Ritta Juiz(a): Uziel Nunes de Oliveira Embargante: Fundação Sistel de Seguridade Social Advogados: Drs. Fabrício Zir Bothomé (21419/SC) e outros Embargado: Paulo Gustavo Gomes Pereira de Lima Repr. p/ pai Paulo Vicente de Lima Advogados: Drs. Anderson Ricardo de Assis Pereira (16167/SC) e outro DECISÃO: por votação unânime, rejeitar os embargos. Custas legais. 19 - Ed. 8425/14- Apelação Cível nº 2014.077710-4, de Tubarão Relator: Desembargador Fernando Carioni Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 2013 127 índice 4ª Câmara de Direito Civil 02 de dezembro de 2014 Juiz(a): Eron Pinter Pizzolatti Apelante: Unimed de Tubarão Cooperativa de Trabalho Médico da Região da Amurel Ltda Advogadas: Drs. Renata Caetano Góes Ulysséa (28424/SC) e outro Apelado: Augusto César Vieira Perez Advogada: Dra. Kleyde Martins Chagas (9601/SC) DECISÃO: por votação unânime, negar provimento ao recurso. Custas legais. 20 - Ed. 8425/14- Apelação Cível nº 2014.058910-7, de Meleiro Relator: Desembargador Marcus Tulio Sartorato Juiz(a): Ligia Boettger Mottola Apelante: João Batista Inacio Advogados: Drs. Giovanni Brogni (10861/SC) e outro Apelada: Rozani Martins DECISÃO: por votação unânime, conhecer parcialmente o recurso e, nesta extensão, negar-lhe provimento. Custas legais. Ausente justificadamente a Exma. Desa. Maria do Rocio Luz Santa Ritta. Habilitou-se como revisor o Exmo. Des. Saul Steil, nos moldes do artigo 21, inciso II do RITJ/SC. 21 - Ed. 8425/14- Apelação Cível nº 2014.078454-9, de Joinville Relator: Desembargador Marcus Tulio Sartorato Juiz(a): Ezequiel Rodrigo Garcia Apelante: Rosalia Ana Reitz Advogados: Drs. Edson Fernando Rodrigues Zanetti (17430/SC) e outro Apelado: Bradesco Vida e Previdência S/A Advogado: Dr. Milton Luiz Cleve Küster (17605SC) DECISÃO: por votação unânime, negar provimento ao recurso. Custas legais. Ausente justificadamente a Exma. Desa. Maria do Rocio Luz Santa Ritta. Habilitou-se como revisor o Exmo. Des. Saul Steil, nos moldes do artigo 21, inciso II do RITJ/SC. 22 - Ed. 8425/14- Apelação Cível nº 2010.077383-6, de Fraiburgo Relator: Desembargador Saul Steil Juiz(a): Márcio Umberto Bragaglia Apelante: Luiz Carlos Gheller Advogado: Dr. Rodrigo Riegert (22534/SC) Apelado: Globo Planalto Comércio de Veículos Ltda Advogado: Dr. Jeferson Rodrigo de Oliveira (13645/SC) DECISÃO: por votação unânime, conhecer do recurso e negar-lhe provimento. Custas legais. MARLI G. SECCO. DIVISÃO DE EDITAIS. DRI. ED 8425/14 4ª Câmara de Direito Civil Edital de Publicação de Acórdãos EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃOS Nº 8429/14 - Quarta Câmara de Direito Civil Assinados em 27/11/2014: 1 - Ed. 8429/14- Conflito de Competência nº 2014.040646-3, de São José Relator: Desembargador Eládio Torret Rocha Juiz(a): Simone Boing Guimarães Zabot Suscitante: Juiz de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de São José Suscitado: Juiz de Direito do Juizado Especial Cível da Comarca de São José Interessadas: Rosita Andrade Albino e outro DECISÃO: por maioria de votos, conhecer do conflito, vencido no ponto o Exmo. Des. Mariano do Nascimento, que entendia que a competência era do Órgão Especial; no mérito, por votação unânime, acolher o conflito. Custas legais. 2 - Ed. 8429/14- Agravo de Instrumento nº 2014.020558-6, da Capital Relator: Desembargador Eládio Torret Rocha Juiz(a): Luiz Cláudio Broering Agravante: M. A. J. Advogado: Dr. César Luiz da Silva (1710/SC) Agravada: F. de M. S. A. Advogadas: Drs. Marli Eulalia Port (24611/SC) e outro DECISÃO: por votação unânime, conhecer do recurso e negar-lhe provimento. Custas legais. 3 - Ed. 8429/14- Agravo de Instrumento nº 2014.036670-5, da Capital Relator: Desembargador Eládio Torret Rocha Juiz(a): Nelson Maia Peixoto Agravante: Gelson Barbosa Medeiros Advogado: Dr. Mário Marcondes Nascimento (7701/SC) Agravada: Sul América Companhia Nacional de Seguros Advogados: Drs. Nelson Luiz Nouvel Alessio (61713/SP) e outro DECISÃO: por votação unânime, conhecer do recurso e negar-lhe provimento. Custas legais. 4 - Ed. 8429/14- Apelação Cível nº 2012.045561-1, de Taió Relator: Desembargador Eládio Torret Rocha Juiz(a): Renato Guilherme Gomes Cunha Apelante: Sociedade Comercial e Importadora Hermes S/A Advogado: Dr. Waldir Siqueira (1332RJ) Apelada: Sueli Raitz Manschein Advogado: Dr. Elizione Michels (17645/SC) DECISÃO: por votação unânime, conhecer do recurso e negar-lhe provimento. Custas legais. 5 - Ed. 8429/14- Apelação Cível nº 2013.074462-1, da Capital Relator: Desembargador Eládio Torret Rocha Juiz(a): Maria Teresa Visalli da Costa Silva Apelante: Djalma Vitor Steffani Advogado: Dr. Rodrigo Schmidt Surjus (20393/SC) Apelada: BV Financeira S/A Crédito Financiamento e Investimento Advogada: Dra. Juliana Mühlmann Provezi (17074/SC) Apelado: Capital Administradora de Crédito e Cobrança S/C Ltda Advogado: Dr. Rodrigo Bezerra Acre (23509 /SC) DECISÃO: por votação unânime, conhecer do recurso e negar-lhe provimento. Custas legais. MARLI G. SECCO. DIVISÃO DE EDITAIS. DRI. ED 8429/14. Edital de Publicação de Decisão Monocrática EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE DECISÕES MONOCRÁTICAS EDITAL 11102/14 Quarta Câmara de Direito Civil ------1 - EDITAL N. 11102/14 Apelação Cível - 2014.072252-5 - de Caçador Relator: Desembargador Mariano do Nascimento Apelante: Companhia de Seguros Aliança do Brasil Advogados: Drs. Flávio Ricardo Comunello (29162/SC) e outros Apelado: Enéas Jeremias de Queiroz Advogados: Drs. Alexandre Maurício Andreani (8609/SC) e outro DECISÃO MONOCRÁTICA 1 Junte-se a petição e anotem-se os substabelecimentos anexos, incluindo os nomes dos advogados substabelecidos no cadastro processual. 2 Companhia de Seguros Aliança do Brasil interpôs Apelação Cível contra decisão proferida pela MMa. Juíza de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Caçador que, na Ação Ordinária de Cobrança N. 012.13.001301-5, proposta por Enéas Jeremias de Queiroz, condenou a apelante ao pagamento de R$ 61.500,00 (sessenta e um mil e quinhentos reias), a título de indenização securitária, em favor do apelado, acrescida de juros de mora e correção monetária. 2.1 A apelante noticiou a celebração de acordo, trazendo aos autos Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 2013 128 índice 4ª Câmara de Direito Civil 02 de dezembro de 2014 cópia do respectivo instrumento particular, protocolado em 20-102014, com vistas à homologação e extinção do processo. Tal ato, porque manifestamente incompatível com o exercício do direito de recorrer, evidencia a desistência tácita do recurso nos termos do arts. 501 do Código de Processo Civil, pela perda de interesse recursal. Colhe-se da jurisprudência deste Tribunal: APELAÇÃO CÍVEL. NOTÍCIA DE ACORDO. DESISTÊNCIA TÁCITA DO RECURSO. EXEGESE DO ARTIGO 501 DO CPC. PERDA DO OBJETO. RECURSO NÃO CONHECIDO. O acordo celebrado entre as partes acarreta a extinção do procedimento recursal, em razão da perda do seu objeto, importando, indiscutivelmente, em desistência tácita ao recurso interposto; restando à instância recursal, tão somente, extinguir o recurso pela perda do seu objeto, remetendo os autos ao juízo de primeiro grau, para homologação e implementação do acordo. (TJSC, Apelação Cível n. 2007.000519-7 de Abelardo Luz, rel.: Des. Eduardo Mattos Gallo Júnior. J.: 7-2-2012). Nesse passo, não havendo mais interesse, tampouco utilidade do apelo em razão do acordo mencionado, sua análise fica prejudicada, impondo-se, em decorrência, a extinção deste procedimento. 2.2 Em face do exposto, com fulcro no 557, caput, do Código de Processo Civil, julgo extinto o procedimento recursal e determino a remessa dos autos à origem para homologação do acordo. Publique-se. Intimem-se. Florianópolis, 3 de novembro de 2014. Mariano do Nascimento Relator ------2 - EDITAL N. 11102/14 Agravo de Instrumento - 2014.012205-5 - de Ituporanga Relator: Desembargador Eládio Torret Rocha Agravante: E. B. S. Advogada: Dra. Luciana Lehmkuhl Machado dos Santos (26026/SC) Agravadas: J. D. S. e outro DECISÃO MONOCRÁTICA 1. Junte-se aos autos o ofício que segue, protocolizado sob o n. 071228. 2. Trata-se de agravo de instrumento interposto por E. B. S. contra decisão interlocutória do Juízo de Direito da 1ª Vara da comarca de Ituporanga, proferida nos autos da medida cautelar de arrolamento de bens n. 0004554-73.2013.8.24.0035, movida em face de R. P. C. e L.J. D. S., a qual indeferiu o pedido liminar de arrolamento dos bens dos agravados. A antecipação da tutela recursal restou indeferida pela Câmara Civil Especial (fls. 50/54). Os agravados, conquanto regularmente intimados, deixaram de apresentar contraminuta (fl. 61). Em seguida, o Ministério Público, por intermédio de parecer da Procuradora Lenir Roslindo Piffer, manifestou-se pela ausência de interesse no feito (fls.64/65). É o relatório. Ressalto, de pronto, que, ante a desistência, por parte da agravante, do procedimento cautelar - conforme noticiou a magistrada condutora do feito no ofício ora juntado -, há que se julgar prejudicado o agravo em virtude da perda de seu objeto. Isso posto, nego seguimento ao recurso, com fulcro nos arts. 527, inc. I, e 557, caput, ambos do Código de Processo Civil, porque manifestamente prejudicado. Intimem-se. Florianópolis, 24 de novembro de 2014. Eládio Torret Rocha Relator ------3 - EDITAL N. 11102/14 Agravo de Instrumento - 2014.004654-2 - de Orleans Relator: Desembargador Eládio Torret Rocha Agravante: L. B. M. Repr. p/ mãe T. L. B. Advogados: Drs. Leonardo Santos de Oliveira (17479/SC) e outro Agravado: L. G. M. Advogado: Dr. Anselmo Schotten Júnior (14022/SC) Interessada: T. L. B. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento interposto por por L. B. M., representada pela genitora, T. L. B., contra decisão interlocutória do Juízo de Direito da 1ª Vara da comarca de Orleans, proferida pelo magistrado Lírio Hoffmann Júnior nos autos da ação de oferta de alimentos e regulamentação do direito de visitas n. 044.13.500261-7, movida pelo genitor, L. G. M., a qual fixou a visitação paterna aos finais de semana, das 09h de sábado às 18h de domingo, e, bem assim, arbitrou os alimentos provisórios no valor de 65% (sessenta e cinco por cento) do salário mínimo, conforme requerido pelo autor na exordial. As razões do agravo são, em resumo, as seguintes: a) a infante se encontra em fase de amamentação, de modo que necessita constantemente da presença materna; b) a regulamentação das visitas deve levar em consideração a especial condição da criança, devendo ser vedados os pernoites na residência do pai, sobretudo porque ele tem domicílio em Tubarão, cidade localizada a 55 km de Orleans, onde mora a menina; c) é necessário um período de adaptação, no qual as visitas deverão ser limitadas à duração não superior a 4 (quatro) horas, em finais de semanas alternados; e, d) o valor dos alimentos está aquém dos parâmetros financeiros do alimentante, o qual é assessor e consultor de assuntos registrais, possui carro próprio de luxo e ostenta padrão de vida muito superior àquele informado na petição inicial. Postulou, então, a agravante, que os alimentos sejam arbitrados no valor equivalente a 1,5 (um e meio) salários mínimos e a regulamentação das visitas paternas seja procedida da seguinte forma: (I) até a criança completar 3 (três) anos de idade, aos sábados ou domingos, das 14h às 18h exclusivamente na residência materna; (II) dos 3 (três) aos 5 (cinco) anos, aos sábados ou domingos, das 14h às 18h, podendo retirar a filha para passeio, vedada a saída da cidade de Orleans; e, (III), dos 5 (cinco) anos adiante, em finais de semanas alternados, das 09h de sábado às 18h de domingo, com possibilidade de pernoite. Requereu, a agravante, ao final, a concessão do efeito suspensivo e o provimento do recurso. O efeito almejado foi indeferido (fls. 92/98). O agravado não apresentou contraminuta (fl. 102). A Procuradoria-Geral de Justiça, por intermédio de parecer da lavra do Dr. Tycho Brahe Fernandes, opinou pelo não conhecimento do agravo, em razão da perda de seu objeto (fls. 105/106). É o relatório. Ressalto, de pronto, que, a teor dos atos processuais que seguiram, na origem, à interposição do agravo de instrumento, e, na conformidade do parecer ministerial, há que se julgar prejudicado o reclamo em virtude da perda de seu objeto. Com efeito, após a prolação do interlocutório objurgado à data de 18.10.2013 (fl. 13) - o qual fixou liminarmente os alimentos em 65% (sessenta e cinco por cento) do salário mínimo e as visitas aos finais de semana das 09h de sábado às 18h de domingo -, sobreveio na origem, em 27.01.2014 (fl. 77), decisório que revogou em parte o comando originário, especificamente no que tange às regras de visitação paterna, fixando-as em finais de semana alternados, das 14h às 18h de sábado, exclusivamente na residência materna. Ora, de atenta análise das pretensões formuladas de parte à parte e de detida leitura da peça interpositiva do agravo, constato que o objeto do reclamo, no tocante às visitas, pereceu completamente já nessa oportunidade, pois o teor da novel decisão compatibiliza-se integralmente com os interesses da criança, manifestados através da proposta lançada à fl. 06. Enfatizo, aliás, que, após essa reformulação dos parâmetros de visitas, sobrevieram, em primeiro grau, outros 3 (três) decisórios modificadores das regras então estabelecidas, todos eles levados a efeito por intermédio de acordo celebrado entre os litigantes. Observo, neste sentido, que, em 19.02.2014 (fl. 79 dos autos em apenso), Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 2013 129 índice 4ª Câmara de Direito Civil 02 de dezembro de 2014 os genitores da pequena L. B. M. concordaram em fixar as visitas paternas em sábados alternados, das 14h às 18h, preferencialmente na Praça Celso Ramos, em Orleans, mediante acompanhamento da mãe e de uma conselheira tutelar, estendida a visitação também às quartasfeiras da semana em que não houver contato aos sábados, das 14h às 16h, nas dependências do Fórum, sob vigilância de assistente social. Posteriormente, em audiência sucedida à data de 16.04.2014, assentiram os pais que seriam prorrogadas as visitas realizadas em meio de semana no Fórum, a serem realizadas, dali em diante, não mais sob a vigilância da genitora. E, por fim, realizada nova audiência conciliatória, as partes acordaram, em 26.09.2014, que as visitas do genitores sejam realizada quinzenalmente, aos sábados, no período vespertino, inicialmente com o acompanhamento da genitora e sem pernoite na companhia do genitor, facultando-se-lhes, após um período de experiência, repactuarem extrajudicialmente os termos do exercício das visitas. Sobrevindo, portanto, após a decisão objurgada, 4 (quatro) novos interlocutórios que dispuseram acerca da regulamentação do direito de visitas - 3 (três) deles por iniciativa compositiva dos próprios interessados -, não subsiste interesse recursal no ponto, tanto mais porque o padrão visitatório atual identifica-se plenamente com a proposta formulada nas razões recursais. No que tange à quantificação da verba alimentícia - dosada, initio litis, em 65% (sessenta e cinco por cento) do salário mínimo -, consigno que, embora a pretensão encartada na peça interpositiva do reclamo seja de a majorar para 1,5 (um e meio) salários mínimos, sobreveio acordo celebrado pelas partes na audiência conciliatória de 19.02.2014 (fl. 79 - apensos), por intermédio do qual os litigantes convencionaram fixá-la em 90% (noventa por cento) do aludido referencial. E, nada obstante hajam, os litigantes, expressamente mencionado que tal transação seria provisória, deve-se presumir que a aceitação mútua de tal patamar quantitativo levou em consideração os atuais padrões de necessidade da alimentanda e as condições econômico-financeiras do alimentante, na conformidade do art. 1.694, § 1º, do Código Civil, de modo a presumir-se a superveniente falta de interesse recursal também neste tocante. Enfim, a decisão objurgada não mais detém eficácia processual, tampouco continua a surtir efeitos práticos na relação de direito material mantida entre os litigantes - porquanto suplantada por decisórios que, cada qual parcialmente, acabaram por a revogaram no todo -, de modo que o não conhecimento do agravo de instrumento, eis que perecido seu objeto, é a medida inarredável à espécie. Isso posto, nego seguimento ao recurso, com fulcro nos arts. 527, inc. I, 529 e 557, caput, todos do Código de Processo Civil, eis que manifestamente prejudicado. Intimem-se. Florianópolis, 25 de novembro de 2014. Eládio Torret Rocha Relator MARLI G. SECCO. DIVISÃO DE EDITAIS. DRI. ED. 11102/14. EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE DECISÃO MONOCRÁTICA EDITAL 11121/14 Quarta Câmara de Direito Civil ------1 - EDITAL N. 11121/14 Ação Rescisória - 2014.070484-0 - de Campo Belo do Sul Relator: Desembargador Joel Figueira Júnior Autor: G. C. Advogados: Drs. Alexsandro Kalckmann (12775/SC) e outro Ré: E. A. de O. DECISÃO MONOCRÁTICA G. C. ajuizou ação rescisória contra E. A. de O. pelos fatos e fundamentos jurídicos descritos na petição inicial de fls. 2-9, objetivando, em síntese, a desconstituição da sentença prolatada pelo Juiz da Vara Única da Comarca de Campo Belo do Sul na ação de reconhecimento e dissolução de união estável c/c guarda e alimentos n. 0000415-20.2013.8.24.0216, que julgou parcialmente procedentes os pedidos para reconhecer a existência de união estável entre as partes e decretar a sua dissolução, bem como determinar a partilha de bens. Sustenta o Autor que o Magistrado sentenciante reconheceu equivocadamente como marco inicial da união estável a data de 29 de março de 2003, sem levar em consideração a afirmação da ora Ré em suas alegações finais de que a referida união teria se iniciado em 29 de março de 2002, o que o levou a ser excluído do direito de participação no capital social da empresa individual Edina Antunes Oliveira ME. Aduz que a decisão foi extra petita ao não determinar a partilha de um automóvel arrolado pela ora Demandada e reconhecido pelo Demandante como sendo bem de propriedade do casal. Afirma ter obtido documentos novos hábeis a comprovar a aquisição pelo casal, ao tempo da convivência, de um imóvel rural que foi excluído da partilha, bem como a demonstrar ter a Requerida ingressado como sócia da empresa Auto Posto Cabesul Ltda., durante o mesmo período de união estável, fazendo jus, também, à partilha desses bens. Requereu, ao final, a procedência do pedido para rescindir a sentença em questão e determinar-se a partilha dos bens acima descritos. À causa foi dado o valor de R$ 50.000,00 e a petição inicial veio instruída com os documentos de fls. 10-530. É o relatório. Decido: Trata-se de ação rescisória visando à rescisão de sentença ajuizada dentro do prazo decadencial insculpido no art. 495 do Código de Processo Civil. O Demandante detém legitimidade ativa ad causam (art. 487, I, primeira parte, da Lei Instrumental) e fulcra a sua pretensão, do que se pode depreender da leitura da inicial, na suposta ocorrência das hipóteses previstas no art. 485, V, VII e IX , do mesmo Diploma Adjetivo Civil. Feitas essas considerações, passa-se, em uma análise prefacial, ao juízo de admissibilidade do iudicium rescindens em face da sentença prolatada nos autos n. 0000415-20.2013.8.24.0216. Sustenta o Autor que o Magistrado a quo reconheceu como marco inicial da união estável a data de 29 de março de 2002, desconsiderando a afirmação da Ré em suas alegações finais de que referida união teria se iniciado em 29 de março de 2002. Embora não tenha apontado em qual inciso do art. 485 do Código de Processo Civil funda-se para impugnar a sentença, da leitura da inicial pode-se concluir que o Demandante assinala ter o provimento jurisdicional rescindendo baseado-se em erro de fato, na exata medida em que admitiu determinada data como marco inicial da união estável, ao passo que a própria Autora da demanda confessou em suas razões finais que a união teria iniciado um ano antes. Aludido erro, segundo alega, levou-o a ser excluído da partilha do capital social da empresa individual Edina Antunes Oliveira ME, que fora constituída em 4-11-2002, portanto, dentro do período de convivência do casal. De qualquer sorte, o erro rescisório consiste na admissão de um fato inexistente ou na desconsideração da existência de um fato efetivamente ocorrido (art. 485, § 1.º, do Código de Processo Civil) e não açambarca a análise sobre a correta interpretação do magistrado sobre os fatos trazidos à tona pelas partes e sobre as provas produzidas, sob pena de estar-se admitindo a possibilidade de desconstituição da sentença em qualquer situação de inconformismo do litigante vencido, que poderia sempre apontar um equívoco do julgador capaz de dar azo à ação rescisória e, assim, comprometer sobremaneira a tão decantada coisa julgada. Como se não bastasse, a questão concernente ao marco inicial da união estável já foi objeto de controvérsia e pronunciamento judicial naquela demanda, o que exclui a possibilidade de rescisão do julgado sob o argumento da existência de erro de fato (art. 485, § 2º, da Lei Instrumental). Apenas para argumentar, é nítido que houve apenas erro material nas Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 2013 130 índice 4ª Câmara de Direito Civil 02 de dezembro de 2014 alegações finais da Autora, quando afirmou que “o marco inicial da relação entre os litigantes foi em 29 de março de 2002” (fl. 371), pois em diversas outras passagens da mesma peça e em outras tantas existentes no processo, refere-se à data inicial com sendo 29 de março de 2003. Noutra esfera, aduz o Demandante que o julgado foi extra petita ao excluir da partilha bem móvel (veículo Ford Ka) arrolado pela ora Ré na inicial como integrante do patrimônio do casal, violando, assim, literal disposição de lei (art. 460 do CPC), dando azo à rescisão do julgado com fulcro no art. 485, V, da Lei Instrumental Civil. Todavia, não se verifica na sentença rescindenda nenhum dos vícios elencados no art. 460 do Código de Processo Civil, pois Togado de primeiro grau decidiu a lide nos limites em que foi proposta, apenas excluindo o referido automóvel da partilha por se encontrar “em nome de terceiro estranho à lide, não havendo qualquer contrato de compra e venda nos autos a indicar que tenha sido transferido aos demandantes” (fl. 435). De outra banda, apesar de o Autor aduzir que a pretensão encontrase amparada também no inciso VII do art. 485 da Lei Instrumental Civil, verifica-se, de plano, não se tratar na situação vertente, a rigor, dessa hipótese, pois a existência dos documentos trazidos pelo Autor instrumento particular de compromisso de compra e venda de imóvel rural e alteração contratual de sociedade empresária - por óbvio, não era por ele ignorada, bem como deles poderia, sim, ter feito uso, ao contrário do que afirmou. Comentando o referido dispositivo, enunciam Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery que: Por documento novo deve entender-se aquele que já existia quando da prolação da sentença, mas cuja existência era ignorada pelo autor da rescisória, ou que dele não pôde fazer uso. O documento novo deve ser de tal ordem que, sozinho, seja capaz de alterar o resultado da sentença rescindenda, favorecendo o autor da rescisória, sob pena de não ser idôneo para o decreto de rescisão (Código de processo civil comentado e legislação extravagante. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2006, 9. ed. rev. e atual. e ampl., p. 681). Sobre o tema, oportuna a doutrina de Pontes de Miranda: Estatui o Código de Processo Civil de 1973, art. 485, VII, que a sentença, trânsita em julgado, pode ser rescindida quando, “depois da sentença, o autor obtiver documento novo, cuja existência ignorava, ou de que não pôde fazer uso, capaz, por si só, de lhe assegurar pronunciamento favorável”. Ou ele prova a ignorância ao tempo em que propôs a ação ou durante a lide, ou já, no momento do processo, não o poderia apresentar, ou prova que o conhecia, mas dele não podia aproveitar-se (por exemplo, o documento estava em cofre que fora roubado e só tardiamente, com a descoberta do local em que se pusera o cofre, pôde o autor saber da existência do documento; o tabelião não lhe podia dar certidão, devido a incêndio do arquivo, e, só mais tarde, alguém encontrou o traslado ou a certidão) (Tratado da ação rescisória. Atualizado por Vilson Rodrigues Alves. 2. Ed. Campinas/SP: Bookseller, 2003. p. 328). Dessa feita, não tem a ação rescisória o condão de permitir nova discussão da matéria anteriormente posta em juízo e já decidida, não se configurando, in casu, qualquer das hipóteses elencadas no art. 485 do Código de Processo Civil, havendo de ser mantido, pois, o julgado rescindendo. Assim, na situação em tela, deve ser a petição inicial indeferida, nos termos do art. 490, I, e art. 295, I, da Lei Instrumental, na exata medida em que a não caracterização de nenhuma das hipóteses insculpidas no rol do art. 485 do Código de Processo Civil configura a impossibilidade jurídica do pedido, extinguindo-se a presente ação rescisória, sem resolução do mérito (art. 267, I, da Lei Adjetiva Civil). Nesse sentido, já decidiu o Superior Tribunal de Justiça: AÇÃO RESCISÓRIA. AGRAVO REGIMENTAL. ART. 485, IX DO CPC. FATO INEXISTENTE. INDEFERIMENTO DA INICIAL. AGRAVO IMPROVIDO. 1. As hipóteses de cabimento da ação rescisória são taxativas e devem ser comprovadas de plano, sob pena de indeferimento da inicial e extinção do processo sem julgamento do mérito. [...] (Agravo Regimental na Ação Rescisória n. 3.204 / DF, Rel. Min. Castro Meira, julgado em 08/03/2006). Na mesma esteira, colaciona-se acórdão do Grupo de Câmaras de Direito Civil desta Corte Estadual, em julgado em que fui o Relator: [...] A ausência de comprovação na demanda originária dos fatos alegados pela autora acarreta a falta de interesse de agir em sede de ação rescisória, enquanto a não caracterização de, ao menos uma das hipóteses insculpidas no rol do art. 485 do Código de Processo Civl, traz consigo a inépcia da peça exordial por impossibilidade jurídica do pedido. Assim, o indeferimento da petição inicial (art. 490, I, e art. 295, I e III, do Código de Processo Civil) e, como corolário disso, a extinção da ação rescisória, sem resolução do mérito (art. 267, I, da Lei Instrumental) é medida adequada que se impõe. (Agravo Regimental em Ação Rescisória n. 2007.023771-8, de Itajaí, julgado em 24/09/2007). Diante do exposto, com fulcro no art. 490, I, e art. 295, I, do Código de Processo Civil, indefiro a petição inicial e, por conseguinte, declaro extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do disposto no art. 267, I, do mesmo Diploma Instrumental. Ainda, condeno o Autor a arcar com o pagamento das despesas processuais; contudo, deixo de arbitrar verba honorária por não ter se estabelecido o contraditório. Por fim, deixo de reverter em multa o montante depositado pelo Demandante, pois a referida penalidade somente é cabível em caso de inadmissibilidade ou improcedência do pedido se declarada por unanimidade de votos pelo órgão julgador competente (art. 488, II, do Código de Processo Civil), o que não é o caso dos autos. Após o trânsito em julgado desta decisão, expeça-se alvará para levantamento da quantia mencionada. Intime-se. Florianópolis, 27 de novembro de 2014. Joel Dias Figueira Júnior RELATOR 2 - EDITAL N. 11121/14 Mandado de Segurança n. 2014.083081-5, de Itajaí Impetrante: C. A. M. Advogados: Drs. Fausto Gomes Alvarez (13734SC) e outro Impetrado: Juiz de Direito da Vara da Família da Comarca de Itajaí Lit. Pass.: B. A. S. DESPACHO Trata-se de mandado de segurança impetrado por C. A. M. contra ato praticado pelo Juiz de Direito da Vara da Família da Comarca de Itajaí que, nos autos da ação de investigação de paternidade n. 00054480.1999.8.24.0033, indeferiu o pedido formulado pelo Impetrante, no sentido de expedir-se novo mandado de averbação das alterações determinadas na sentença transitada em julgado e, por conseguinte, determinou que os dados já existentes no registro de nascimento do Autor permanecessem inalterados. Postula o Impetrante a concessão de medida liminar para suspender o ato apontado como coator e determinar a expedição de ofício ao Oficial do Registro das Pessoas Naturais de Taguatinga-SP, para que proceda às alterações registrais em conformidade com a sentença prolatada nos autos da ação de investigação de paternidade acima referida, confirmada em grau de apelação, e, ao final, a concessão da ordem para declarar a sua ilegalidade (fls. 2-15). O feito veio instruído com os documentos de fls. 16-1008. É o relatório. Decido: De início, mister salientar que o mandado de segurança é remédio constitucional destinado a proteger direito líquido e certo contra ato praticado ilegalmente ou com abuso de poder por autoridade do Poder Público. In casu, insurge-se o Impetrante contra a decisão que, após a devolução de mandado de averbação em Registro Civil pelo Oficial do Cartório competente, por meio de “nota devolutiva”, indeferiu o pedido Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 2013 131 índice 5ª Câmara de Direito Civil 02 de dezembro de 2014 formulado a fim de expedir-se novo mandado de averbação das alterações determinadas na sentença transitada em julgado proferida nos autos da ação de investigação de paternidade n. 000544-80.1999.8.24.003, e, por conseguinte, determinou que os dados já existentes no registro de nascimento do Autor permanecessem inalterados. Verifica-se, de plano, ser incabível a impetração de mandado de segurança na situação em apreço, porquanto o ato judicial objeto deste mandamus é passível de impugnação mediante a interposição de recurso próprio com possibilidade de atribuição de efeito suspensivo, tudo conforme dispõe o art. 5.º, II, da Lei n. 12.016/2009. Salienta-se que, conforme previsto no art. 5º da Lei n. 12.016/2009: Art. 5° Não se concederá mandado de segurança quando se tratar: I - de ato do qual caiba recurso administrativo com efeito suspensivo, independentemente de caução; II - de decisão judicial da qual caiba recurso com efeito suspensivo; III - de decisão judicial transitada em julgado. Ademais, conforme previsto na Súmula 267 do Supremo Tribunal Federal: “Não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição.” No caso vertente, poderia o Impetrante pleitear a reforma da decisão interlocutória impugnada mediante o manejo de agravo de instrumento, o que obsta, pois, a impetração de mandado de segurança para essa finalidade. Anote-se, por oportuno, que a não interposição do recurso apropriado no prazo legal implica, em regra, na preclusão da matéria, não servindo o mandamus como sucedâneo recursal. Nesse sentido, colhe-se decisão do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSO CIVIL. COMPARECIMENTO À AUDIÊNCIA, SEM A CONSTITUIÇÃO DE ADVOGADO. REVELIA. INEXISTÊNCIA. INTIMAÇÃO DA PARTE, VIA POSTAL, DOS ATOS PRATICADOS APÓS A AUDIÊNCIA. SENTENÇA. TRÂNSITO EM JULGADO. MANUTENÇÃO DA ATIVIDADE JURISDICIONAL PELO JUIZ. POSSIBILIDADE. REALIZAÇÃO CONCRETA DO DIREITO RECONHECIDO JUDICIALMENTE. MANDADO DE SEGURANÇA. ATO JUDICIAL PASSÍVEL DE RECURSO. NÃO CABIMENTO. SÚMULA 267/STF. - Embora não tenha constituído advogado, o fato do recorrente comparecer à audiência, tendo inclusive transacionado com a parte contrária, impede que lhe sejam imputados os efeitos da revelia, inclusive a regra do art. 322 do CPC, que estabelece a fluência dos prazos a partir da publicação de cada ato decisório, independentemente de intimação. - Ante à inexistência de dispositivo legal regulando a hipótese específica dos autos, incide a norma do art. 238 do CPC, de modo que, tendo o recorrente comparecido à audiência, evitando a caracterização da revelia, mas, por outro lado, tendo deixado de constituir advogado para representá-lo nos autos, deveria, em princípio, ele próprio ter sido intimado, pela via postal, dos atos decisórios praticados após a audiência. - Dentro do modelo constitucional do processo, a sentença, ainda que de mérito, não implica, necessariamente, na satisfação do jurisdicionado, pois, no mais das vezes, a resolução definitiva da lide dependerá da consumação de atos materiais visando à realização concreta do direito reconhecido judicialmente. Por isso, justamente em virtude da necessidade de tornar efetivo o direito reconhecido na fase de conhecimento da ação, nada impede que o Juiz se mantenha no exercício da atividade jurisdicional mesmo após o trânsito em julgado da sentença. - Como não se admite a ação mandamental como sucedâneo de recurso, tendo o recorrente perdido o prazo para insurgir-se pela via adequada, não há como conhecer do presente recurso, dada a ofensa à Súmula nº 267 do STF. Recurso ordinário em mandado de segurança a que se nega seguimento. (STJ - RMS: 26925 RS 2008/0108034-5, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 11/11/2008, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/11/2008 DJe 20/11/2008). Assim, este feito não merece prosseguir, em razão de sua manifesta inadmissibilidade, a exemplo do que já decidi em outras oportunidades (Mandado de Segurança n. 2008.015735-8, da Capital, em 25-7-2007; Mandado de segurança n. 2007.005918-3, de Descanso, em 2-3-2007; Mandado de segurança n. 2009.061924-6, de Blumenau, em 10-112009; e Mandado de Segurança n. 2010.031748-7, de Joinville, em 17-6-2010; Mandado de Segurança n. 2012.076890-3, da Capital, em 10-12-2012). Diante do exposto, indefiro a petição inicial e, por conseguinte, declaro extinto o presente mandado de segurança, o que faço com fulcro no art. 10, caput, da Lei n. 12.016/2009. Custas na forma da lei. Intime-se. Florianópolis, 28 de novembro de 2014. Joel Dias Figueira Júnior RELATOR MARLI G. SECCO. DIVISÃO DE EDITAIS. DRI. ED. 11121/14. 5ª Câmara de Direito Civil Edital de Julgamento Quinta Câmara de Direito Civil Atenção: Nos pedidos de sustentação oral, quando cabíveis, deve o advogado proceder à solicitação antes do início da sessão, impreterivelmente. Edital de julgamento no 116/2014 De ordem do Exmo. Sr. Desembargador Sérgio Izidoro Heil, presidente da Quinta Câmara de Direito Civil, torno público que de acordo com o artigo 552 do Código do Processo Civil, serão julgados na sessão do dia 11/12/2014, às 13:30 horas os seguintes processos: Nº 2009.073299-1 Apelação Cível Origem:167070017340 Garopaba/Vara Única Apelante: Dilton Celso Alves Advogado:Dr. Waldir Gorges Alves (1775/SC) Apelada: Araci Fagundes Waltrick Advogado:Dr. Geraldo Gregório Jerônimo (7384/SC) Relator:DESEMBARGADOR ODSON CARDOSO (COOPERADOR PARTICIPANTE) Revisor:Desembargador Sérgio Izidoro Heil Nº 2014.067172-3 Apelação Cível Origem:033120054755 Itajaí/3ª Vara Cível Apelante: Auto Viação Gadotti Ltda ME Advogados:Drs. Ademar de Oliveira (8897SC) e outro Apelada: Vera Cristina Graf Fernandes Advogado:Dr. Luciano de Novaes Luz (9621/SC) Relator:DESEMBARGADOR ODSON CARDOSO (SUBSTITUTO) Revisor:Desembargador Sérgio Izidoro Heil FILHO FILHO Nº 2012.052648-4 Apelação Cível Origem:038050296032 Joinville/3ª Vara Cível Apelante: Marlene Marcia Huelsmann Advogadas:Drs. Jorenilda Lucia Stüker Schmidt (11071SC) e outro Apelada: Phenix Seguradora S A Advogados:Drs. Roberto Farinha Machado Carrion (11397SC) e outro Apelada: IRB Brasil Resseguros S/A Advogados:Drs. Fernando de Campos Lobo (11222/SC) e outro Relator:DESEMBARGADOR ODSON CARDOSO FILHO (SUBSTITUTO) Revisor:Desembargador Sérgio Izidoro Heil Nº 2011.050639-3 Apelação Cível Origem:015100040220 Canoinhas/2ª Vara Cível Apte/RdoAd: Banco do Brasil S/A Advogadas:Drs. Cíntia Molinari Stédile (25673/SC) e outros Apda/RteAd: Noeli Aparecida de Barros Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 2013 132 índice 02 de dezembro de 2014 5ª Câmara de Direito Civil Advogado:Dr. Paulo Sérgio Stocker (Escritório Modelo de Advocacia) (19787SC) Relator:DESEMBARGADOR SÉRGIO IZIDORO HEIL Revisor:Desembargador Henry Petry Junior Nº 2012.061614-7 Apelação Cível Origem:015100053135 Canoinhas/1ª Vara Cível Apelante: Noeli Aparecida de Barros Advogado:Dr. Paulo Nunes das Flores (7083/SC) Apelado: SQ Supermercados Ltda Advogados:Drs. Heron Bini da Frota Júnior (11599/SC) e outros Relator:DESEMBARGADOR SÉRGIO IZIDORO HEIL Revisor:Desembargador Henry Petry Junior Nº 2014.053325-8 Apelação Cível Origem:033070311610 Itajaí/3ª Vara Cível Apte/Apdo: Elen Thome Advogados:Drs. Venícius Nascimento (4569/SC) e outros Apdo/Apte: Supermercados Imperatriz Ltda Advogados:Drs. Everaldo Luís Restanho (9195/SC) e outro Relator:DESEMBARGADOR SÉRGIO IZIDORO HEIL Revisor:Desembargador Henry Petry Junior Nº 2013.087601-4 Apelação Cível Origem:038090366457 Joinville/6ª Vara Cível Apelantes: Irmãos Stassum & Cia Ltda e outros Advogados:Drs. Agenor Aristides Gomes (1163/SC) e outros Apelante: Janaina Stassun Moreira Advogado:Dr. Thyago Wanderlan Gnoatto Gonçalves (22465/SC) Apelado: Mateus Carlos Moreira Advogados:Drs. Alessandro André Moreira Simas (16652/SC) e outro Relator:DESEMBARGADOR SÉRGIO IZIDORO HEIL Revisor:Desembargador Henry Petry Junior Nº 2013.087602-1 Apelação Cível Origem:038090366473 Joinville/6ª Vara Cível Apelantes: Romaço Comercial Importadora de Rolamentos Ltda e outros Advogados:Drs. Agenor Aristides Gomes (1163/SC) e outro Apelante: Janaina Stassun Moreira Advogado:Dr. Thyago Wanderlan Gnoatto Gonçalves (22465/SC) Apelado: Mateus Carlos Moreira Advogados:Drs. Alessandro André Moreira Simas (16652/SC) e outro Relator:DESEMBARGADOR SÉRGIO IZIDORO HEIL Revisor:Desembargador Henry Petry Junior Nº 2013.056069-2 Apelação Cível Origem:038080375887 Joinville/2ª Vara da Família Apte/Apdo: M. S. Advogados:Drs. Agenor Aristides Gomes (1163/SC) e outro Apdo/Apte: M. C. M. Advogados:Drs. Alessandro André Moreira Simas (16652/SC) e outro Relator:DESEMBARGADOR SÉRGIO IZIDORO HEIL Revisor:Desembargador Henry Petry Junior Nº 2014.082299-7 Apelação Cível Origem:00318763020118240038 Joinville/5ª Vara Cível Apelante: BV Financeira S/A Crédito Financiamento e Investimento Advogadas:Drs. Cristiane Bellinati Garcia Lopes (18728/SC) e outros Apelada: Talita Pasquali Advogados:Drs. Nelson Gonçalves Gruner Filho (10955/SC) e outros Relator:DESEMBARGADOR SÉRGIO IZIDORO HEIL Revisor:Desembargador Henry Petry Junior Nº 2014.081352-7 Apelação Cível Origem:00230941620108240023 Capital/4ª Vara Cível Apelante: Neusa Mara da Silva Advogado:Dr. Sérgio Fernando de Oliveira (28698/SC) Apelada: Lojas Colombo S/A Comércio de Utilidades Domésticas Advogados:Drs. Paulo de Tarso Rotta Tedesco (24686/RS) e outro Relator:DESEMBARGADOR SÉRGIO IZIDORO HEIL Revisor:Desembargador Henry Petry Junior Nº 2014.074648-4 Agravo de Instrumento Origem:038100412529 Joinville/ Agravante: Connex Administradora de Cartões e Meios de Pagamentos Ltda Advogado:Dr. Thiago Rafael Vieira (38669SC) Agravado: Cristiano Torres Advogados:Drs. André Newton de Aguiar (22341/SC) e outro Interessado: Banco IBI S/A Banco Múltiplo Advogado:Dr. José Edgard da Cunha Bueno Filho (29417/SC) Interessado: Goetten Administradora Ltda Ltda (G-Cred Gestão de Crediário) Advogados:Drs. Adriano de Oliveira (26232/PR) e outro Interessada: Simone Nardes dos Santos Pacher ME Advogado:Dr. Roberto de Souza Godinho (8839/SC) Interessada: Sistema Integrado de Desenvolvimento de Serviços e Comércio Ltda SIDESC Relator:DESEMBARGADOR SÉRGIO IZIDORO HEIL Nº 2014.072114-5 Apelação Cível Origem:033130157042 Itajaí/3ª Vara Cível Apelante: Oi S/A Advogado:Dr. Wilson Sales Belchior (29708/SC) Apelado: Jorge Luiz Alfredo Advogado:Dr. Thiago Custódio Pereira (23389/SC) Relator:DESEMBARGADOR SÉRGIO IZIDORO HEIL Revisor:Desembargador Henry Petry Junior Nº 2014.066517-7 Agravo de Instrumento Origem:020130164380 Criciúma/2ª Vara Cível Agravante: Célia Maria Agostinho da Silva Advogado:Dr. Marcelo Ronzoni (12702/SC) Agravada: Corbetta Construções e Empreendimentos Imobiliários Ltda. Advogada:Dra. Luciane Andréia Silva de Moura Ferro (17518/SC) Relator:DESEMBARGADOR SÉRGIO IZIDORO HEIL Nº 2014.017534-8 Apelação Cível Origem:012120078394 Caçador/2ª Vara Cível Apelante: Leonardo Andrighetti Advogado:Dr. Carlos Henrique Köehler (23172/SC) Apelado: Helton Ferreira 06343129952 Advogado:Dr. Gianni Lúcio Parizotto (21069/SC) Relator:DESEMBARGADOR SÉRGIO IZIDORO HEIL Revisor:Desembargador Henry Petry Junior Nº 2014.056724-2 Apelação Cível Origem:039130048206 Lages/4ª Vara Cível Apte/Apdo: Banco do Brasil S/A Advogados:Drs. Marcelo Cavalheiro Schaurich (30593/SC) e outros Apdo/Apte: Ademar Erckmann Advogados:Drs. Nelso Pozenato (8661/SC) e outro Relator:DESEMBARGADOR SÉRGIO IZIDORO HEIL Revisor:Desembargador Henry Petry Junior Nº 2014.049384-4 Apelação Cível Origem:00655943420098240023 Capital/4ª Vara Cível Apelantes: Fundação dos Economiários Federais FUNCEF e outro Advogados:Drs. Fabrício Zir Bothomé (21419/SC) e outro Apeladas: Dilma de Oliveira Faria e outros Advogados:Drs. Vanderlei Antônio de Mattos Júnior (15766/SC) e outro Relator:DESEMBARGADOR SÉRGIO IZIDORO HEIL Revisor:Desembargador Henry Petry Junior Nº 2011.049140-1 Apelação Cível Origem:023080446801 Capital/1ª Vara Cível Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 2013 133 índice 02 de dezembro de 2014 5ª Câmara de Direito Civil Apte/Apdo: Karine Pegoretti Advogados:Drs. Walter Bruno Cunha da Rocha (24194/SC) e outros Apdo/Apte: Nobre Seguradora do Brasil S/A Advogados:Drs. Gerson Vanzin Moura da Silva (9603/SC) e outros Relator:DESEMBARGADOR SÉRGIO IZIDORO HEIL Revisor:Desembargador Henry Petry Junior Nº 2011.081132-8 Apelação Cível Origem:069110011030 Sombrio/1ª Vara Apte/Apdo: Banco Panamericano S/A Advogados:Drs. Sérgio Schulze (7629SC) e outros Apdo/Apte: Volnei Giassi Advogados:Drs. Reinaldo Pereira (23454/SC) e outro Relator:DESEMBARGADOR SÉRGIO IZIDORO HEIL Revisor:Desembargador Henry Petry Junior Nº 2014.070337-4 Apelação Cível Origem:08098319020138240082 Capital - Continente/2ª Vara Cível Apelante: Alexandre Amorim de Souza Advogado:Dr. Gilbran Soncini da Rosa (13070/SC) Apelado: Hipercard Banco Múltiplo S/A Advogados:Drs. Paulo Turra Magni (34458SC) e outros Relator:DESEMBARGADOR SÉRGIO IZIDORO HEIL Revisor:Desembargador Henry Petry Junior Nº 2014.063046-6 Apelação Cível Origem:038120459008 Joinville/4ª Vara Cível Apelante: Anhanguera Educacional Ltda Advogados:Drs. Alexandre Luiz Bernardi Rossi (26364/SC) e outros Apelado: Alexandre Hellmann Advogados:Drs. Ciro José Silva de Morais (34423SC) e outro Relator:DESEMBARGADOR SÉRGIO IZIDORO HEIL Revisor:Desembargador Henry Petry Junior Nº 2014.080246-9 Apelação Cível Origem:007120028596 Biguaçu/2ª Vara Cível Apte/Apdo: Dayse Maria Sodré Fontes Advogado:Dr. Ivan Carlos da Rocha (22524/SC) Apdo/Apte: Banco do Brasil S/A Advogados:Drs. Genésio Felipe de Natividade (35850SC) e outro Relator:DESEMBARGADOR SÉRGIO IZIDORO HEIL Revisor:Desembargador Henry Petry Junior Nº 2011.050098-2 Apelação Cível Origem:020100214908 Criciúma/3ª Vara Cível Apelante: José Rabelo Masiero Advogado:Dr. Luiz Fernando Michalak Santos (7163/SC) Apelada: Ana Rosa Lemos Bochi Advogado:Dr. Fernando Marin (62904/RS) Relator:DESEMBARGADOR SÉRGIO IZIDORO HEIL Revisor:Desembargador Henry Petry Junior Nº 2014.059223-8 Agravo de Instrumento Origem:025090046212 Gaspar/2ª Vara Agravante: Bunge Alimentos S/A Advogado:Dr. Valdir José Michels (6595/SC) Agravadas: Sementes Nova Fronteira SA e outro Advogado:Dr. Francismar Sanches Lopes (1708/MT) Relator:DESEMBARGADOR SÉRGIO IZIDORO HEIL Nº 2014.078447-7 Apelação Cível Origem:038120152743 Joinville/5ª Vara Cível Apelante: Evandro Arins Advogados:Drs. Paulo Roberto de Almeida Teles Junior (34107/SC) e outro Apelado: Condomínio do Conjunto Habitacional Juscelino Kubitschek II Advogada:Dra. Aline Bratti Nunes Pereira (29610SC) Relator:DESEMBARGADOR SÉRGIO IZIDORO HEIL Revisor:Desembargador Henry Petry Junior Nº 2014.078649-5 Apelação Cível Origem:038110360769 Joinville/3ª Vara Cível Apelante: Orídio Mendes Domingos Júnior Advogado:Dr. Orídio Mendes Domingos Júnior (10504/SC) Apelado: Nelson Henrique Coelho Advogada:Dra. Monika Emília Hartke (21314/SC) Interessada: Milene Regina Tavares Relator:DESEMBARGADOR SÉRGIO IZIDORO HEIL Revisor:Desembargador Henry Petry Junior Nº 2014.048970-4 Apelação Cível Origem:040125002033 Laguna/2ª Vara Cível Apelante: Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S/A Advogado:Dr. Paulo Ernani da Cunha Tatim (9788/SC) Apelado: Egleide Lima Oliveira Advogado:Dr. Antônio José Beltrame (14981/SC) Relator:DESEMBARGADOR SÉRGIO IZIDORO HEIL Revisor:Desembargador Henry Petry Junior Nº 2013.054390-2 Apelação Cível Origem:064120352960 São José/1ª Vara Cível Apelante: Companhia de Habitação do Estado de Santa Catarina COHAB/SC Advogado:Dr. Nereu Manoel de Souza Júnior (18372/SC) Apelado: José Narciso Ferreira Relator:DESEMBARGADOR SÉRGIO IZIDORO HEIL Revisor:Desembargador Henry Petry Junior Nº 2014.051546-3 Apelação Cível Origem:023120305456 Capital/1ª Vara Cível Apelantes: Fundação dos Economiários Federais FUNCEF e outro Advogados:Drs. Fabrício Zir Bothomé (21419/SC) e outro Apelados: Paulo José Baron e outros Advogados:Drs. Clóvis Tadeu Kauling (3396/SC) e outro Relator:DESEMBARGADOR SÉRGIO IZIDORO HEIL Revisor:Desembargador Henry Petry Junior Nº 2014.057240-1 Agravo de Instrumento Origem:008130282291 Blumenau/2ª Vara Cível Agravante: A. S. M. Repr. p/ mãe R. S. M. Advogada:Dra. Nicole Simas Cemin (30322SC) Agravada: UNIMED de Blumenau Cooperativa de Trabalho Médico Advogada:Dra. Sandra Krieger Gonçalves (6202/SC) Relator:DESEMBARGADOR SÉRGIO IZIDORO HEIL Nº 2014.062096-0 Mandado de Segurança Origem:008130282291 Blumenau/2ª Vara Cível Impetrante: UNIMED de Blumenau Cooperativa de Trabalho Médico Advogadas:Drs. Sandra Krieger Gonçalves (6202/SC) e outro Impetrado: Estado de Santa Catarina Procurador:Dr. Ezequiel Pires (Procurador) Impetrado: Relator do A.I. 20140572401 Interessado: A. S. M. Repr. p/ mãe R. S. M. Relator:DESEMBARGADOR SÉRGIO IZIDORO HEIL Nº 2007.015248-9 Apelação Cível Origem:008050052940 Blumenau/2ª Vara Cível Apelantes: TCF Administradora de Bens Ltda e outro Advogados:Drs. Jorge Carlos Tavares (9336/SC) e outros Apelados: Avelino Kuipers e outro Advogado:Dr. Elton Tito Raimundo da Silva (7988/SC) Relator:DESEMBARGADOR ODSON CARDOSO (COOPERADOR PARTICIPANTE) Revisor:Desembargador Sérgio Izidoro Heil FILHO Nº 2007.015249-6 Apelação Cível Origem:008050038424 Blumenau/2ª Vara Cível Apelante: Elton Tito Raimundo da Silva Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 2013 134 índice 5ª Câmara de Direito Civil 02 de dezembro de 2014 Advogado:Dr. Elton Tito Raimundo da Silva (7988/SC) Apelados: TCF Administradora de Bens Ltda e outro Advogados:Drs. Jorge Carlos Tavares (9336/SC) e outro Interessado: Avelino Kuipers Interessada: Carmen Brunner Kuipers Relator:DESEMBARGADOR ODSON CARDOSO (COOPERADOR PARTICIPANTE) Revisor:Desembargador Sérgio Izidoro Heil Advogados:Drs. Nícaro Olímpio Machado Filho (35620SC) e outro Relator:DESEMBARGADOR ODSON CARDOSO FILHO (COOPERADOR PARTICIPANTE) Revisor:Desembargador Sérgio Izidoro Heil FILHO Nº 2008.010226-7 Apelação Cível Origem:038950041568 Joinville/2ª Vara da Família Apelantes: A. E. L. e outros Advogado:Dr. Cesar Annibal Condeixa Cabral (1514/SC) Apelado: C. F. C. Advogados:Drs. Diogo Henrique Otero (17955/SC) e outros Interessado: E. de A. P. C. Advogadas:Drs. Carolina Franzoi (23983/SC) e outro Interessada: E. de M. G. M. C. Interessado: E. de M. J. L. de F. Interessada: M. C. de F. Advogados:Drs. João Eduardo Demathé (24132/SC) e outro Relator:DESEMBARGADOR ODSON CARDOSO FILHO (COOPERADOR PARTICIPANTE) Revisor:Desembargador Sérgio Izidoro Heil Nº 2011.101363-1 Apelação Cível Origem:03308002193-2 Itajaí/3ª Vara Cível Apelante: Telefônica Brasil S/A Advogados:Drs. Eduardo Graeff (27809/SC) e outro Apelada: Elisângela de Moraes Advogados:Drs. Laurinho Aldemiro Poerner (4845/SC) e outro Relator:DESEMBARGADOR ODSON CARDOSO FILHO (SUBSTITUTO) Revisor:Desembargador Sérgio Izidoro Heil Nº 2014.015401-4 Apelação Cível Origem:058130021234 São Bento do Sul/1ª Vara Apelante: Romani Indústria e Comércio de Chocolates Ltda EPP Advogados:Drs. Régis Maciel Borscheidt (32748/SC) e outros Apelado: Jonny Zulauf e Associados SC Advogados:Drs. Jonny Zulauf (3799/SC) e outros Relator:DESEMBARGADOR ODSON CARDOSO FILHO (SUBSTITUTO) Revisor:Desembargador Sérgio Izidoro Heil Nº 2014.018752-5 Apelação Cível Origem:045090083967 Palhoça/Vara da Família Órfãos, Sucessões Inf e Juventude Apelante: R. F. M. Advogado:Dr. Renato Moraes de Bem (23612/SC) Apelado: E. de R. M. M. Advogados:Drs. Jacques Machado (10681/SC) e outro Interessada: V. B. de O. M. Advogados:Drs. Marco Antônio Freitas Melchiors (8193/SC) e outro Interessados: J. V. M. e outros Advogado:Dr. Jacques Machado (10681/SC) Interessado: R. M. M. Interessada: F. F. M. Interessado: R. V. M. Relator:DESEMBARGADOR ODSON CARDOSO FILHO (SUBSTITUTO) Revisor:Desembargador Sérgio Izidoro Heil Nº 2014.039143-0 Apelação Cível Origem:08046459020138240113 Anita Garibaldi/Vara Única Apelante: Supermercados Irmãos Unidos Ltda Advogados:Drs. Diogo Nicolau Pítsica (13950/SC) e outros Apelado: João Ribeiro Nº 2014.042070-0 Apelação Cível Origem:005060519171 Balneário Camboriú/Vara da Família, Órfãos e Sucessões Apelante: P. D. C. Advogados:Drs. Fernando Bauermann (19642/SC) e outro Apelada: A. de O. V. Advogados:Drs. Eduardo Schuster Bueno (21482/SC) e outro Apelado: L. A. de O. C. Advogados:Drs. Jerry Ângelo Hames (19774/SC) e outro Relator:DESEMBARGADOR ODSON CARDOSO FILHO (SUBSTITUTO) Revisor:Desembargador Sérgio Izidoro Heil Nº 2014.045711-6 Apelação Cível Origem:039130094330 Lages/Vara da Família Apelante: E. O. D. Advogados:Drs. Guilherme Augusto da Rosa (21726/SC) e outro Apelado: N. P. D. A. Repr. p/ mãe F. S. P. Advogado:Dr. Idivania Antunes Moreira (36210SC) Relator:DESEMBARGADOR ODSON CARDOSO FILHO (SUBSTITUTO) Revisor:Desembargador Sérgio Izidoro Heil Nº 2014.053136-4 Apelação Cível Origem:056110019569 Santa Cecília/Vara Única Apelante: Kezia Skynicer de Oliveira Advogado:Dr. Reinaldo Granemann de Mello (30441SC) Apelado: Ulbra Universidade Luterana do Brasil Advogado:Dr. Alexandre Cesar Carvalho Chedid (23108/RS) Relator:DESEMBARGADOR ODSON CARDOSO FILHO (COOPERADOR PARTICIPANTE) Revisor:Desembargador Sérgio Izidoro Heil Nº 2014.057118-6 Apelação Cível Origem:143130006779 Rio do Campo/Vara Única Apte/RdoAd: Cooperativa de Produção e Consumo Concórdia Ltda COPÉRDIA Advogados:Drs. Luís Carlos Crema (20287/DF) e outro Apdo/RteAd: Josimar Kubichen Advogado:Dr. Everson Sandro Varella (21279/SC) Relator:DESEMBARGADOR ODSON CARDOSO FILHO (SUBSTITUTO) Revisor:Desembargador Sérgio Izidoro Heil Nº 2014.057524-9 Apelação Cível Origem:166140004470 Forquilhinha/Vara Única Apte/Apdo: BV Leasing Arrendamento Mercantil S/A Advogados:Drs. Rodrigo Scopel (21899/SC) e outros Apdo/Apte: Flávio Heerdt Advogados:Drs. Elton Luiz Tibes da Silva (7545/SC) e outros Relator:DESEMBARGADOR ODSON CARDOSO FILHO (COOPERADOR PARTICIPANTE) Revisor:Desembargador Sérgio Izidoro Heil Nº 2014.057901-0 Apelação Cível Origem:00017073920118240045 Palhoça/Vara da Família Órfãos, Sucessões Inf e Juventude Apelante: R. A. F. Advogada:Dra. Maria das Dores Duarte Pereira (5826/SC) Apelada: M. E. B. do N. Advogado:Dr. Idailson Alano Serafin (25427/SC) Relator:DESEMBARGADOR ODSON CARDOSO FILHO (SUBSTITUTO) Revisor:Desembargador Sérgio Izidoro Heil Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 2013 135 índice 5ª Câmara de Direito Civil 02 de dezembro de 2014 Nº 2014.059120-5 Apelação Cível Origem:079100054356 Videira/1ª Vara Cível Apelantes: G. da S. Repr. p/ mãe F. A. de F. e outro Advogadas:Drs. Rizoni Maria Baldissera Bogoni (12251/SC) e outros Apelado: V. da S. Advogado:Dr. Silvano Pelissaro (13031/SC) Relator:DESEMBARGADOR ODSON CARDOSO FILHO (SUBSTITUTO) Revisor:Desembargador Sérgio Izidoro Heil Nº 2014.061843-9 Apelação Cível Origem:011120052009 Brusque/Vara Cível Apelantes: Carina de Faria e outros Advogado:Dr. Victor Kundzin Júnior (18688/RS) Apelado: Seguradora Líder dos Consórcios do Advogado:Dr. Milton Luiz Cleve Küster (17605SC) Relator:DESEMBARGADOR ODSON CARDOSO (SUBSTITUTO) Revisor:Desembargador Sérgio Izidoro Heil FILHO Nº 2014.064008-9 Apelação Cível Origem:062120035326 São João Batista/1ª Vara Apelante: Jeferson da Silva Silveira Advogados:Drs. Washington Patrick Régis (23862/SC) e outro Apelado: Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S/A Advogado:Dr. Milton Luiz Cleve Küster (17605SC) Relator:DESEMBARGADOR ODSON CARDOSO FILHO (SUBSTITUTO) Revisor:Desembargador Sérgio Izidoro Heil Nº 2014.064483-6 Apelação Cível Origem:058130046652 São Bento do Sul/1ª Vara Apelante: Claro S/A Advogadas:Drs. Manuela Gomes Magalhães Biancamano (16760/ SC) e outro Apelado: Egon Roberto Tavares Advogados:Drs. Paulo Thiago da Silva Mariano (34185/SC) e outro Relator:DESEMBARGADOR ODSON CARDOSO FILHO (SUBSTITUTO) Revisor:Desembargador Sérgio Izidoro Heil Nº 2014.065936-3 Apelação Cível Origem:005130087801 Balneário Camboriú/3ª Vara Cível Apelante: Comércio e Indústria Breithaupt S/A Advogado:Dr. Edson Stolf (33082SC) Apelado: Jorge Ricardo Mauricio Marçal Advogado:Dr. Emerson de Morais Granado (15145/SC) Relator:DESEMBARGADOR ODSON CARDOSO FILHO (SUBSTITUTO) Revisor:Desembargador Sérgio Izidoro Heil Nº 2014.066112-4 Apelação Cível Origem:03067162220148240038 Joinville/1ª Vara da Família Apelantes: A. S. C. de S. e outro Advogado:Dr. Giovani de Lima (Escritório Modelo) (13099/SC) Relator:DESEMBARGADOR ODSON CARDOSO FILHO (SUBSTITUTO) Revisor:Desembargador Sérgio Izidoro Heil Nº 2014.071982-7 Apelação Cível Origem:020120179024 Criciúma/2ª Vara Cível Apte/Apdo: Avon Cosméticos Ltda Advogado:Dr. Rodrigo Nunes (144766/SP) Apdo/Apte: Jaicerlândia Ferro Advogados:Drs. Keynes José Luiz Ferro (30217/SC) e outro Relator:DESEMBARGADOR ODSON CARDOSO FILHO (COOPERADOR PARTICIPANTE) Revisor:Desembargador Sérgio Izidoro Heil Nº 2014.072415-8 Apelação Cível Origem:00020558920128240023 Capital/4ª Vara Cível Apte/Apdo: Mario Sebastião Hass Advogados:Drs. Rafael de Lima Lobo (25686/SC) e outro Apdo/Apte: Aymoré Crédito Financiamento e Investimento S/A e outro Advogada:Dra. Manuela Gomes Magalhães Biancamano (16760/SC) Relator:DESEMBARGADOR ODSON CARDOSO FILHO (SUBSTITUTO) Revisor:Desembargador Sérgio Izidoro Heil Nº 2014.073770-8 Apelação Cível Origem:189120024320 Santa Rosa do Sul/Vara Única Apelante: Banco Itaucard S/A Advogados:Drs. Juliano Ricardo Schmitt (20875/SC) e outro Apelada: Celina da Rocha Melo Advogada:Dra. Milene Borba de Souza Toledo (20756/SC) Relator:DESEMBARGADOR ODSON CARDOSO FILHO (SUBSTITUTO) Revisor:Desembargador Sérgio Izidoro Heil Nº 2014.074239-0 Apelação Cível Origem:075110122849 Tubarão/2ª Vara Cível Apelante: Lourival da Silva Advogados:Drs. Norberto de Araújo Júnior (25535/SC) e outros Apelada: Magazine Luiza S/A Advogados:Drs. José Augusto Araújo de Noronha (19955SC) e outros Relator:DESEMBARGADOR ODSON CARDOSO FILHO (SUBSTITUTO) Revisor:Desembargador Sérgio Izidoro Heil Nº 2014.075853-7 Apelação Cível Origem:00005981720138240175 Meleiro/Vara única Apelante: E. T. F. Advogado:Dr. Joel Jorge Teixeira (22593/SC) Apelada: V. M. P. Advogado:Dr. Herick Zanette (18147/SC) Interessada: L. N. P. Interessada: N. P. R. Interessada: M. L. T. Relator:DESEMBARGADOR ODSON CARDOSO (SUBSTITUTO) FILHO Nº 2014.077355-3 Apelação Cível Origem:048130035561 Balneário Piçarras/1ª Vara Apelante: Banco Bradesco S/A Advogadas:Drs. Viviane Janning Prazeres (18078/SC) e outros Apelado: Paulo José Bento Advogados:Drs. Nabor Miguel Pires (25083SC) e outro Relator:DESEMBARGADOR ODSON CARDOSO FILHO (SUBSTITUTO) Revisor:Desembargador Sérgio Izidoro Heil Nº 2014.077649-4 Apelação Cível Origem:00283828420088240064 São José/3ª Vara Cível Apelantes: Bothomé Advogados Associados e outro Advogadas:Drs. Giovana Michelin Letti (21422/SC) e outro Apeladas: Ingred Berta Ana Erdmann e outros Advogados:Drs. Sayles Rodrigo Schütz (15426/SC) e outro Relator:DESEMBARGADOR ODSON CARDOSO FILHO (SUBSTITUTO) Revisor:Desembargador Sérgio Izidoro Heil Nº 2014.077793-9 Apelação Cível Origem:143130006655 Rio do Campo/Vara Única Apelante: Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S/A Advogado:Dr. Milton Luiz Cleve Küster (17605SC) Apelada: Anadir Benta de Souza Gramza Advogado:Dr. Gilberto José Carlini (4538/SC) Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 2013 136 índice 02 de dezembro de 2014 5ª Câmara de Direito Civil Relator:DESEMBARGADOR ODSON CARDOSO (SUBSTITUTO) Revisor:Desembargador Sérgio Izidoro Heil FILHO Nº 2014.079685-0 Apelação Cível Origem:011120103908 Brusque/Vara Cível Apelantes: Elias Vicente dos Anjos e outro Advogado:Dr. Jean Carlos Sabino (26145/SC) Apelado: Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S/A Advogados:Drs. Jaime Oliveira Penteado (17282/SC) e outro Relator:DESEMBARGADOR ODSON CARDOSO FILHO (COOPERADOR PARTICIPANTE) Revisor:Desembargador Sérgio Izidoro Heil Nº 2014.080981-0 Apelação Cível Origem:064125031460 São José/1ª Vara Cível Apte/RdoAd: Lojas Salfer S/A Advogados:Drs. Norival Raulino da Silva Junior (17445/SC) e outros Apdo/RteAd: Deyse Cristina Mariano Advogado:Dr. Rafael Augusto Bet Carbonar (24429/SC) Relator:DESEMBARGADOR ODSON CARDOSO FILHO (COOPERADOR PARTICIPANTE) Revisor:Desembargador Sérgio Izidoro Heil Nº 2014.016662-4 Agravo de Instrumento Origem:0791460001000 Videira/1ª Vara Cível Agravante: V. B. Advogadas:Drs. Elizabet Corrêa (14985/SC) e outro Agravado: J. L. D. A. R. Relator:DESEMBARGADOR ODSON CARDOSO (SUBSTITUTO) Nº 2014.020849-6 Agravo de Instrumento Origem:218120016066 Catanduvas/Vara Única Agravante: E. P. Advogado:Dr. Claudemir Tchói Bucco (9686/SC) Agravada: E. J. B. Advogada:Dra. Alcinara Ribeiro Silva (125168/MG) Interessado: D. F. P. Relator:DESEMBARGADOR ODSON CARDOSO (SUBSTITUTO) Nº 2014.027500-2 Agravo de Instrumento Origem:026120004467 Guaramirim/1ª Vara Agravante: A. A. A. R. Advogado:Dr. José Thomaz Bárbara Filho (22742SC) Agravada: N. da C. R. Repr. p/ mãe M. H. DA C. R. Agravada: B. da C. R. Relator:DESEMBARGADOR ODSON CARDOSO (SUBSTITUTO) FILHO Nº 2014.048495-5 Agravo de Instrumento Origem:03029365320148240045 Palhoça/1ª Vara Cível Agravante: Edson Diogo de Oliveira Advogada:Dra. Francieli Maiara Correia (37595SC) Agravado: Flávio Henrique Filho Relator:DESEMBARGADOR ODSON CARDOSO (COOPERADOR PARTICIPANTE) FILHO Nº 2014.054454-3 Agravo de Instrumento Origem:082100020803 Capital - Continente/Juizado Especial Cível Agravante: Condominio Edificio Boulevard Advogados:Drs. Gustavo Vieira de Moraes e Souza (165620/SP) e outro Agravado: Edson Melo Cachoeira Relator:DESEMBARGADOR ODSON CARDOSO FILHO (SUBSTITUTO) Nº 2014.068133-9 Agravo de Instrumento Origem:038130397048 Joinville/6ª Vara Cível Agravante: Rosana Torres Advogado:Dr. Nelsi Rottini (34176 SC) Relator:DESEMBARGADOR ODSON CARDOSO FILHO (COOPERADOR PARTICIPANTE) Diretoria Judiciária do Tribunal de Justiça, Florianópolis, 2 de dezembro de 2014. Edital de Publicação de Acórdãos EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃOS Nº 8421/14 - Quinta Câmara de Direito Civil Assinados em 27/11/2014: FILHO FILHO Nº 2014.039936-4 Agravo de Instrumento Origem:004130016032 Araranguá/2ª Vara Cível Agravantes: Cecilia Souza Daroz e outros Advogados:Drs. Mário Marcondes Nascimento (7701/SC) e outro Agravada: Liberty Paulista Seguros S/A Advogados:Drs. Angelino Luiz Ramalho Tagliari (21502/SC) e outro Agravada: Caixa Econômica Federal CEF Advogada:Dra. Salomé Menegali (8064/SC) Relator:DESEMBARGADOR ODSON CARDOSO FILHO (SUBSTITUTO) Nº 2014.044070-2 Agravo de Instrumento Origem:008140090875 Blumenau/1ª Vara Cível Agravante: Maria Izabel Felczak Ortmann Advogado:Dr. Fabiano Ruediger (36054SC) Agravada: Gab Têxtil Ltda Agravado: Jackson Vicente Relator:DESEMBARGADOR ODSON CARDOSO (SUBSTITUTO) FILHO 1 - Ed. 8421/14- Apelação Cível nº 2014.017116-8, de Joinville Relator: Desembargador Sérgio Izidoro Heil Juiz(a): Ezequiel Rodrigo Garcia Apte/RdoAd: K & S Service Ltda Advogado: Dr. Vorlei Alves (10462/SC) Apdo/RteAd: Carlos André Mafra Advogados: Drs. Fabrício Bittencourt (8361/SC) e outros Rcda/Ades.: Sony Ericsson Mobile Communications do Brasil Ltda Advogado: Dr. Roberto Sergio Scervino (242171/SP) Rcdo/Ades.: Diskcell Celulares e Acessórios DECISÃO: conhecer de ambos os recursos para dar parcial provimento ao apelo da requerida K & S Service Ltda., a fim de reduzir a verba indenizatória para R$ 1.000,00 (um mil reais), com incidência de correção monetária e juros moratórios conforme os parâmetros estabelecidos na sentença, e negar provimento ao recurso adesivo do autor. Custas legais. 2 - Ed. 8421/14- Agravo de Instrumento nº 2014.014004-6, de São João Batista Relator: Desembargador Sérgio Izidoro Heil Juiz(a): Karina Müller Queiroz de Souza Agravante: Polivale Indústria e Comércio de Solados Ltda Advogadas: Drs. Edina Mara Mensor Bento (28979/SC) e outro Agravadas: Estação do Pé Calçados Ltda ME e outros DECISÃO: por votação unânime, conhecer do recurso e dar-lhe provimento para permitir a penhora dos direitos de crédito que tocam aos executados em virtude dos pactos de financiamento com alienação fiduciária em garantia que recaem sobre os automóveis listados às fls. 98/99 deste autos (fls. 60/61 da origem). Custas legais. MARLI G. SECCO. DIVISÃO DE EDITAIS. DRI. ED 8421/14. Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 2013 137 índice 02 de dezembro de 2014 6ª Câmara de Direito Civil 6ª Câmara de Direito Civil Edital de Julgamento Sexta Câmara de Direito Civil Edital de julgamento no 195/2014 De ordem do Exmo. Sr. Desembargador Alexandre d’Ivanenko, presidente da Sexta Câmara de Direito Civil, torno público que de acordo com o artigo 552 do Código do Processo Civil, serão julgados na sessão do dia 09/12/2014, às 09:00 horas os seguintes processos: Nº 2014.070762-6 Conflito de Competência Origem:03145026520148240023 Capital/Vara da Infância e da Juventude Suscitante: Juiz de Direito da Vara da Infância e Juventude da Comarca da Capital Suscitado: Juiz de Direito da Vara Família e Órfãos de Santo Antônio de Lisboa Interessado: A. H. N. B. Interessado: M. R. F. de A. Interessado: W. M. Interessada: R. M. A. Relatora:DESEMBARGADORA DENISE VOLPATO Nº 2014.060830-4 Agravo de Instrumento Origem:041080022414 Mafra/2ª Vara Cível Agravantes: Ubirajara Macanhan e outros Advogados:Drs. Luiz Armando Camisão (2498/SC) e outro Agravado: Bradesco Seguros S/A Advogados:Drs. Luiz Trindade Cassetari (2794/SC) e outro Agravada: Caixa Econômica Federal CEF Advogadas:Drs. Juliana Misurelli Guimarães (20972/SC) e outro Relatora:DESEMBARGADORA DENISE VOLPATO Nº 2014.082250-2 Apelação Cível Origem:163090011750 Capivari de Baixo/Vara Única Apelantes: Vilma Roussenq Kukert e outros Advogadas:Drs. Alba Mery Rebello (17122/SC) e outro Apelado: Bradesco Seguros S/A Advogados:Drs. Luiz Trindade Cassetari (2794/SC) e outro Interessada: Caixa Econômica Federal CEF Advogadas:Drs. Denise Marques de Faria (26994/SC) e outro Relatora:DESEMBARGADORA DENISE VOLPATO Revisor:Desembargador Eduardo Mattos Gallo Júnior (Cooperador Participante) Nº 2014.071225-6/0001.00 Agravo (§ 1º do Art. 10, da Lei 12.016/09) em Mandado de Segurança Origem:08144973820148240038 Joinville/Vara da Infância e Juventude Agravante: C. C. A. Repr. p/ pais M. J. A. Advogados:Drs. Alexandre Luis Mendes (33653SC) e outro Agravante: C. M. P. Agravante: M. J. A. Agravado: Juiz de Direito da Vara da Infância e Juventude da Comarca de Joinville Agravado: Ministério Público do Estado de Santa Catarina Relatora:DESEMBARGADORA DENISE VOLPATO Nº 2014.083689-3 Apelação Cível Origem:00144256620138240023 Capital/2ª Vara Cível Apte/Apdo: Unimed Grande Florianópolis Cooperativa de Trabalho Médico Ltda Advogados:Drs. Rodrigo Slovinski Ferrari (11690/SC) e outro Apdo/Apte: Vilmar Leandro Costa Advogado:Dr. Maurício Vieira Bittencourt (9703/SC) Relatora:DESEMBARGADORA DENISE VOLPATO Revisor:Desembargador Eduardo Mattos Gallo Júnior (Cooperador Participante) Nº 2014.080498-2 Apelação Cível Origem:062120025207 São João Batista/1ª Vara Apelante: Luiz Rodrigues da Silva Junior Advogado:Dr. Ítalo Mendes D’Anniballe (19967/SC) Apelado: Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S/A Advogada:Dra. Janaína Marques da Silveira (26753/SC) Relatora:DESEMBARGADORA DENISE VOLPATO Revisor:Desembargador Eduardo Mattos Gallo Júnior (Cooperador Participante) Nº 2014.082356-6 Apelação Cível Origem:031120008620 Indaial/2ª Vara Cível Apelante: Santo Tessarollo Advogada:Dra. Juliane Gonzaga Scopel (31633SC) Apelado: Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S/A Advogados:Drs. Milton Luiz Cleve Küster (17605SC) e outro Relatora:DESEMBARGADORA DENISE VOLPATO Revisor:Desembargador Eduardo Mattos Gallo Júnior (Cooperador Participante) Nº 2014.081653-0 Apelação Cível Origem:01111501022-0 Brusque/Vara Cível Apelante: Rafael Barboza Advogados:Drs. Flávio de Moura Pilar (17158/SC) e outro Apelado: Bradesco Vida e Previdência S/A Advogados:Drs. Paulo Ernani da Cunha Tatim (9788/SC) e outro Relatora:DESEMBARGADORA DENISE VOLPATO Revisor:Desembargador Eduardo Mattos Gallo Júnior (Cooperador Participante) Nº 2014.079653-7 Apelação Cível Origem:01112501234-0 Brusque/Vara Cível Apelante: José Lino Censato Advogados:Drs. Airton Cezar de Menezes (22444SC) e outro Apelado: Bradesco Vida e Previdência S/A Advogados:Drs. Jaime Oliveira Penteado (17282/SC) e outros Relatora:DESEMBARGADORA DENISE VOLPATO Revisor:Desembargador Eduardo Mattos Gallo Júnior (Cooperador Participante) Nº 2014.085046-0 Apelação Cível Origem:054120124932 Rio do Sul/2ª Vara Cível Apelante: Wanderlei Ernesto Fagundes & Cia Ltda Advogado:Dr. Sérgio Mayer Dias (21484/SC) Apelado: Banco Bradesco S/A Advogados:Drs. Newton Dorneles Saratt (19248/SC) e Relatora:DESEMBARGADORA DENISE VOLPATO Revisor:Desembargador Eduardo Mattos Gallo Júnior (Cooperador Participante) Nº 2014.041624-4 Apelação Cível Origem:020120172933 Criciúma/1ª Vara Cível Apelante: Lotérica Marchioli Ltda ME Advogados:Drs. Alexandre Reis de Farias (9038/SC) e outro Apelado: Donato Zanette Advogados:Drs. Fernando Rech (22576/SC) e outro Interessado: Itaú Unibanco S/A Relatora:DESEMBARGADORA DENISE VOLPATO Revisor:Desembargador Eduardo Mattos Gallo Júnior (Cooperador Participante) Nº 2014.078970-7 Apelação Cível Origem:036120092811 Jaraguá do Sul/2ª Vara Cível Apelante: Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S/A Advogados:Drs. Jaime Oliveira Penteado (17282/SC) e outro Apelado: Angelo Augusto da Silva Neto Advogado:Dr. Jean Carlos Sabino (26145/SC) Relatora:DESEMBARGADORA DENISE VOLPATO Revisor:Desembargador Eduardo Mattos Gallo Júnior (Cooperador Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 2013 138 índice 6ª Câmara de Direito Civil 02 de dezembro de 2014 Participante) Revisor:Desembargador Ronei Danielli Nº 2014.080944-9 Apelação Cível Origem:038130115956 Joinville/1ª Vara Cível Apelante: Diones Marcos Vieira Repr. p/ pai Walmor José Vieira Advogado:Dr. Miltton Salmória (24700/SC) Apelado: Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S/A Advogada:Dra. Janaína Marques da Silveira (26753/SC) Relatora:DESEMBARGADORA DENISE VOLPATO Revisor:Desembargador Eduardo Mattos Gallo Júnior (Cooperador Participante) Nº 2014.037421-4 Apelação Cível Origem:08002499820138240039 Lages/3ª Vara Cível Apelante: WMS Supermercados do Brasil Ltda Advogado:Dr. Dennis Bariani Koch (25815/SC) Apelado: Antonio Alcioni de Oliveira Advogada:Dra. Séfora Priscila Mendes (28850/SC) Relator:DESEMBARGADOR ALEXANDRE D’IVANENKO Revisor:Desembargador Ronei Danielli Nº 2014.082827-4 Apelação Cível Origem:064115005580 São José/3ª Vara Cível Apelante: Bradesco Seguros S/A Advogadas:Drs. Janaína Marques da Silveira (26753/SC) e outro Apelado: Davi Edmundo Timm Advogado:Dr. Jheysonn Zen Muniz (19129/SC) Relatora:DESEMBARGADORA DENISE VOLPATO Revisor:Desembargador Eduardo Mattos Gallo Júnior (Cooperador Participante) Nº 2014.084948-1 Apelação Cível Origem:028120044649 Içara/1ª Vara Apelante: Luiz Henrique Jacinto Advogada:Dra. Renata Ângelo Felisberto Vidal (38421SC) Apelado: Bradesco Seguros S/A Advogados:Drs. Gerson Vanzin Moura da Silva (9603/SC) e outros Relatora:DESEMBARGADORA DENISE VOLPATO Revisor:Desembargador Eduardo Mattos Gallo Júnior (Cooperador Participante) Nº 2014.075784-1 Apelação Cível Origem:014140015659 Campos Novos/1ª Vara Cível Apelante: Banco do Brasil S/A Advogada:Dra. Karina de Almeida Batistuci (29424/SC) Apelada: Edina Fátima Lopes de Albuquerque Advogado:Dr. Liana Débora Ramos Scolaro (31546SC) Relatora:DESEMBARGADORA DENISE VOLPATO Revisor:Desembargador Eduardo Mattos Gallo Júnior (Cooperador Participante) Diretoria Judiciária do Tribunal de Justiça, Florianópolis, 1 de dezembro de 2014. Sexta Câmara de Direito Civil Edital de julgamento no 194/2014 De ordem do Exmo. Sr. Desembargador Alexandre d’Ivanenko, presidente da Sexta Câmara de Direito Civil, torno público que de acordo com o artigo 552 do Código do Processo Civil, serão julgados na sessão do dia 09/12/2014, às 09:00 horas os seguintes processos: Nº 2014.044414-0 Agravo de Instrumento Origem:03029888920148240064 São José/1ª Vara Cível Agravante: Banco Santander Brasil S/A Advogadas:Drs. Manuela Gomes Magalhães Biancamano (16760/ SC) e outro Agravado: Rodrigues Borba da Silva Advogado:Dr. Eduardo Freitas Machado (36817SC) Relator:DESEMBARGADOR ALEXANDRE D’IVANENKO Nº 2014.062738-0 Apelação Cível Origem:062130014291 São João Batista/1ª Vara Apelante: Cláudio Pereira Advogado:Dr. Lanier Maier Gica de Oliveira (22232/SC) Apelada: Via Varejo S/A Advogadas:Drs. Stela Marlene Schwerz (29788/SC) e outro Interessada: Globex Utilidades S/A Relator:DESEMBARGADOR ALEXANDRE D’IVANENKO Nº 2014.029893-8 Apelação Cível Origem:010130010723 Braço do Norte/2ª Vara Cível Apelante: Marco Aurélio Lourenço Advogados:Drs. Emerson Baggio (19262/SC) e outros Apelado: Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S/A Relator:DESEMBARGADOR ALEXANDRE D’IVANENKO Revisor:Desembargador Ronei Danielli Nº 2013.088458-5 Apelação Cível Origem:011120058562 Brusque/Vara da Família Órfãos, Sucessões, Inf e Juventude Apelante: M. M. V. Advogadas:Drs. Nívea Rafaela Ferreira (12258SC) e outro Apelados: L. F. V. e outro Advogados:Drs. Rosana Letzov (4986/SC) e outros Relator:DESEMBARGADOR ALEXANDRE D’IVANENKO Revisor:Desembargador Ronei Danielli Nº 2013.084494-5 Apelação Cível Origem:038120038886 Joinville/1ª Vara da Família Apelante: F. dos S. Advogadas:Drs. Josilene Floriani de Oliveira (28538SC) e outro Apelado: E. F. de J. dos S. Repr. p/ mãe S. C. de J. Advogado:Dr. Luís Alexandre Nascimento (4589/SC) Interessada: S. C. de J. Relator:DESEMBARGADOR ALEXANDRE D’IVANENKO Revisor:Desembargador Ronei Danielli Nº 2014.028045-0 Apelação Cível Origem:033120172375 Itajaí/3ª Vara Cível Apelante: Banco Itaucard S/A Advogados:Drs. Juliano Ricardo Schmitt (20875/SC) e outros Apelada: Adelia Alves Garra Advogados:Drs. Denísio Dolásio Baixo (15548/SC) e outro Relator:DESEMBARGADOR ALEXANDRE D’IVANENKO Revisor:Desembargador Ronei Danielli Nº 2013.064211-4 Apelação Cível Origem:037135002750 Joaçaba/1ª Vara Cível Apelante: Sandro Pires de Mello Advogado:Dr. Daniel Meira (9989/SC) Apelado: Teodomiro Pires de Melo Relator:DESEMBARGADOR ALEXANDRE D’IVANENKO Revisor:Desembargador Ronei Danielli Nº 2014.070618-1 Apelação Cível Origem:038100231907 Joinville/2ª Vara da Família Apelante: M. T. R. Advogados:Drs. Ismael Alves dos Santos (16533/SC) e outro Apelado: E. E. R. Advogada:Dra. Rosemary Harger da Silva Petry (Escritório Modelo) (8729/SC) Relator:DESEMBARGADOR ALEXANDRE D’IVANENKO Revisor:Desembargador Ronei Danielli Nº 2014.003346-6 Apelação Cível Origem:008110107885 Blumenau/4ª Vara Cível Apelante: Banco do Brasil S/A Advogados:Drs. Elói Contini (25423/SC) e outros Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 2013 139 índice 02 de dezembro de 2014 6ª Câmara de Direito Civil Apelada: Mayara Regina Dalla Costa Advogada:Dra. Mayra Letícia Dalla Costa (26859/SC) Relator:DESEMBARGADOR ALEXANDRE D’IVANENKO Revisor:Desembargador Ronei Danielli Nº 2013.084495-2 Apelação Cível Origem:038120084853 Joinville/1ª Vara da Família Apelante: F. dos S. Advogadas:Drs. Josilene Floriani de Oliveira (28538SC) e outro Apelado: E. F. de J. dos S. Repr. p/ mãe S. C. de J. Advogado:Dr. Luís Alexandre Nascimento (4589/SC) Interessada: S. C. de J. Relator:DESEMBARGADOR ALEXANDRE D’IVANENKO Revisor:Desembargador Ronei Danielli Nº 2014.000447-2 Apelação Cível Origem:141090009185 Presidente Getúlio/Vara Única Apelantes: José Weirich e outro Advogado:Dr. Victor Paulo Cipriani (11873/SC) Apelantes: Osmar Kureck e outro Advogados:Drs. Luiz Carlos Nemetz (4595/SC) e outros Apelada: Nesterléia Magda dos Santos Weirich Advogada:Dra. Lívia Van Well (24819/SC) Interessado: Espólio de Laércio Weirich Rep. p/ invent. Nesterléia Magda dos Santos Weirich Interessado: Vilson Kniess Interessado: Joarez Buzzi Interessado: Fernando Buzzi Relator:DESEMBARGADOR EDUARDO MATTOS GALLO JÚNIOR (COOPERADOR PARTICIPANTE) Revisor:Desembargador Ronei Danielli Nº 2014.030177-8 Apelação Cível Origem:166110001251 Forquilhinha/Vara Única Apte/RdoAd: Nobre Seguradora do Brasil S/A Advogadas:Drs. Rosa Montagna (12249/SC) e outro Apte/RdoAd: Transportes Coletivos São Marcos Ltda Advogada:Dra. Janaína Augusta Dal Pont (10907/SC) Apdo/RteAd: Nicolas Fonseco Coelho Repr. p/ pais Rodrigo Coelho e outros Advogado:Dr. José Paulo de Freitas Junior (27774/SC) Relator:DESEMBARGADOR EDUARDO MATTOS GALLO JÚNIOR (SUBSTITUTO) Revisor:Desembargador Ronei Danielli Nº 2011.072492-2 Apelação Cível Origem:023020271630 Capital/6ª Vara Cível Apelante: Marco Aurélio Rodrigues Noronha FI Advogado:Dr. José Sérgio da Silva Cristóvam (16298/SC) Apelado: Associação Beneficente dos Empregados da CELESC ABECELESC Advogado:Dr. Ricardo Gonçalves Leão (15319/SC) Relator:DESEMBARGADOR EDUARDO MATTOS GALLO JÚNIOR (COOPERADOR PARTICIPANTE) Revisor:Desembargador Ronei Danielli Nº 2011.084338-7 Apelação Cível Origem:044090016215 Orleans/1ª Vara Apelantes: Alcimar Damiani de Brida e outros Advogadas:Drs. Liziany Niero Veran (22099/SC) e outro Apelado: Helio Rabelo Advogada:Dra. Vanessa Zomer dos Santos Debiasi (11426/SC) Interessado: Paulo Antonio Serafim Interessado: Rodolpho de Brida Relator:DESEMBARGADOR EDUARDO MATTOS GALLO JÚNIOR (COOPERADOR PARTICIPANTE) Revisor:Desembargador Ronei Danielli Nº 2011.094105-4 Apelação Cível Origem:113040020667 Camboriú/1ª Vara Cível Apelante: Mel Madagascar Empreendimentos Ltda Advogados:Drs. Ricardo Dudek (22516/SC) e outro Apelado: Ezio Heleodoro de Souza Junior Advogada:Dra. Vera Lúcia Berto (4134/SC) Relator:DESEMBARGADOR EDUARDO MATTOS GALLO JÚNIOR (COOPERADOR PARTICIPANTE) Revisor:Desembargador Ronei Danielli Nº 2008.080818-7 Apelação Cível Origem:039060164350 Lages/3ª Vara Cível Apelantes: Doraci Neto de Oliveira e outros Advogado:Dr. Jheysonn Zen Muniz (19129/SC) Apelante: Dalcema de Oliveira Neto Advogados:Drs. Sérgio Rogério Furtado Arruda (3898/SC) e outro Apelados: Joao de Oliveira Neto e outros Advogado:Dr. Vinicius Waltrick (1523/SC) Relator:DESEMBARGADOR EDUARDO MATTOS GALLO JÚNIOR (COOPERADOR PARTICIPANTE) Revisor:Desembargador Alexandre d’Ivanenko Nº 2008.080818-7/0001.00 Medida Cautelar Incidental em Apelação Cível Origem:039060164350 Lages/3ª Vara Cível Requerente: Doraci Neto de Oliveira Advogado:Dr. João Carlos da Silva Ramos (25999SC) Requerido: Benjamin Vargas Antunes Interessadas: Marlene Maria Netto e outros Advogado:Dr. Jheysonn Zen Muniz (19129/SC) Interessado: Dalcema de Oliveira Neto Advogados:Drs. Sérgio Rogério Furtado Arruda (3898/SC) e outro Interessados: Joao de Oliveira Neto e outros Advogados:Drs. Vinicius Waltrick (1523/SC) e outro Relator:DESEMBARGADOR EDUARDO MATTOS GALLO JÚNIOR (COOPERADOR PARTICIPANTE) Revisor:Desembargador Alexandre d’Ivanenko Nº 2012.085765-7 Apelação Cível Origem:062110012579 São João Batista/1ª Vara Apelante: Florianópolis Veículos S/A Advogado:Dr. Adauto Beckhäuser (2231/SC) Apelada: Jucinéia Lorenzetti Advogados:Drs. Nelson Zunino Neto (13428/SC) e outro Relator:DESEMBARGADOR EDUARDO MATTOS GALLO JÚNIOR (COOPERADOR PARTICIPANTE) Revisor:Desembargador Alexandre d’Ivanenko Nº 2011.020656-5 Apelação Cível Origem:005010181673 Balneário Camboriú/1ª Vara Cível Apelantes: Cleusa Maria da Silva Migliorini e outro Advogada:Dra. Denise Schmitt Siqueira Garcia (12063/SC) Apelados: Carlos Fernando de Souza e outros Advogadas:Drs. Silvana Passold (14021/SC) e outro Interessado: Carmela Ursino Interessado: Alfredo Mario Martinez Relator:DESEMBARGADOR EDUARDO MATTOS GALLO JÚNIOR (COOPERADOR PARTICIPANTE) Revisor:Desembargador Alexandre d’Ivanenko Nº 2013.032043-8 Apelação Cível Origem:05412002972-7 Rio do Sul/1ª Vara Cível Apelante: Marítima Seguros S/A Advogados:Drs. Pedro Torelly Bastos (29956/SC) e outros Apelado: Roni Gunther Advogado:Dr. Fabiano Derro (12843/SC) Relator:DESEMBARGADOR EDUARDO MATTOS GALLO JÚNIOR (COOPERADOR PARTICIPANTE) Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 2013 140 índice 02 de dezembro de 2014 6ª Câmara de Direito Civil Revisor:Desembargador Alexandre d’Ivanenko Nº 2011.079594-5 Apelação Cível Origem:008080270724 Blumenau/3ª Vara Cível Apelantes: Rogério da Silva Sena e outro Advogado:Dr. Cley Brandt Kauling (18362/SC) Apelado: Limpa Telha Ltda - ME Advogado:Dr. Saulo Duette Prattes Gomes Pereira (40608/PR) Interessada: Rubens de Campos e Yortzchetz Ltda Relator:DESEMBARGADOR EDUARDO MATTOS GALLO JÚNIOR (COOPERADOR PARTICIPANTE) Revisor:Desembargador Alexandre d’Ivanenko Nº 2013.069686-3 Apelação Cível Origem:023100417496 Capital/2ª Vara da Família Apte/Apdo: M. H. D. Advogada:Dra. Michele Berreta (26062/SC) Apdo/Apte: M. L. G. Advogados:Drs. José Pizetta (17182SC) e outro Relator:DESEMBARGADOR EDUARDO MATTOS GALLO JÚNIOR (COOPERADOR PARTICIPANTE) Revisor:Desembargador Alexandre d’Ivanenko Nº 2013.069689-4 Apelação Cível Origem:023120128910 Capital/2ª Vara da Família Apelante: M. L. G. Advogados:Drs. José Pizetta (17182SC) e outro Apelada: M. H. D. Advogada:Dra. Michele Berreta (26062/SC) Relator:DESEMBARGADOR EDUARDO MATTOS GALLO JÚNIOR (COOPERADOR PARTICIPANTE) Revisor:Desembargador Alexandre d’Ivanenko Nº 2012.082308-9 Apelação Cível Origem:005070094831 Balneário Camboriú/3ª Vara Cível Apelante: Emerson Fabrício Westapp Muniz Advogado:Dr. Wagner Rufino Rebelo (13027/SC) Apelados: Volnei Basílio Muniz e outro Advogados:Drs. Eloar Antônio Lenzi (14150/SC) e outro Relator:DESEMBARGADOR EDUARDO MATTOS GALLO JÚNIOR (COOPERADOR PARTICIPANTE) Revisor:Desembargador Alexandre d’Ivanenko Nº 2012.082461-0 Apelação Cível Origem:005070132474 Balneário Camboriú/3ª Vara Cível Apelante: Emerson Fabrício Westapp Muniz Advogado:Dr. Wagner Rufino Rebelo (13027/SC) Apelados: Volnei Basílio Muniz e outro Advogados:Drs. Eloar Antônio Lenzi (14150/SC) e outro Relator:DESEMBARGADOR EDUARDO MATTOS GALLO JÚNIOR (COOPERADOR PARTICIPANTE) Revisor:Desembargador Alexandre d’Ivanenko Nº 2014.031710-4 Apelação Cível Origem:020110168461 Criciúma/3ª Vara Cível Apelante: Angela Maria Fernandes Marcelino Advogada:Dra. Fernanda Recco (17256/SC) Apelado: Banco Bradesco S/A Advogado:Dr. Murilo Dei Svaldi Lazzarotto (24841/SC) Relator:DESEMBARGADOR EDUARDO MATTOS GALLO JÚNIOR (SUBSTITUTO) Revisor:Desembargador Alexandre d’Ivanenko Nº 2014.029318-9 Apelação Cível Origem:045040050763 Palhoça/2ª Vara Cível Apte/Apdo: A. S. Cunha e Cia. Ltda e outro Advogada:Dra. Valéria Macedo Reblin (10054/SC) Apelado: José Antônio Curi Advogado:Dr. José Antônio Curi (847/SC) Apelado: Espólio de Reinaldo Ferreira de Souza Advogados:Drs. Anésio Knoth (11837/SC) e outro Apdo/Apte: Empreendimentos Imobiliários e Turísticos Ltda EMPRIMO Advogado:Dr. José Antônio Curi (847/SC) Interessado: Cunha e Becker Ltda Interessado: Cinira Vaz Becker Interessado: Rubens Becker Interessado: Aquarius Empreendimentos Ltda Relator:DESEMBARGADOR EDUARDO MATTOS GALLO JÚNIOR (SUBSTITUTO) Revisor:Desembargador Alexandre d’Ivanenko Nº 2011.068672-5 Apelação Cível Origem:023050365102 Capital/3ª Vara Cível Apte/Apdo: Patrícia Domingas Portela Advogados:Drs. João Leonel Machado Pereira (928/SC) e outro Apelado: Espólio de Lúcio Amaro Portela Advogado:Dr. Valmir Braz da Silva (6434/SC) Apdo/Apte: Hélio César Bairros Advogado:Dr. Hélio César Bairros (6268/SC) Interessado: Lúcio Amaro Portela Rep. p/ invent. Relator:DESEMBARGADOR EDUARDO MATTOS GALLO JÚNIOR (COOPERADOR PARTICIPANTE) Revisor:Desembargador Alexandre d’Ivanenko Nº 2011.098879-1 Apelação Cível Origem:016110008273 Capinzal/1ª Vara Apte/RdoAd: José Mário Holetz e outro Advogados:Drs. Fernando Roberto Walmórbida (4793/SC) e outro Apda/RteAd: Milena Cristine Holetz Advogados:Drs. Ivonir Luiz Maestri (8872/SC) e outro Relator:DESEMBARGADOR EDUARDO MATTOS GALLO JÚNIOR (COOPERADOR PARTICIPANTE) Revisor:Desembargador Alexandre d’Ivanenko Nº 2012.042355-9 Apelação Cível Origem:038100014574 Joinville/7ª Vara Cível Apelante: H. Fontana & Cia Ltda Advogados:Drs. Henri Xavier Advogados Associados (SC 055/90) e outro Apelados: Laurino Joaquim Nascimento ME e outro Advogados:Drs. Fernando Augusto Girardi (16470/SC) e outro Interessado: Ronaldo de Sousa Advogado:Dr. Elton Gessi Voltolini (21747/SC) Relator:DESEMBARGADOR EDUARDO MATTOS GALLO JÚNIOR (COOPERADOR PARTICIPANTE) Revisor:Desembargador Alexandre d’Ivanenko Nº 2014.083845-7 Apelação Cível Origem:045125020508 Palhoça/2ª Vara Cível Apelante: Antônio Darci Marciel Matos Advogado:Dr. Radamés Lenoir dos Santos (16549/SC) Apelada: Casa Bahia Comercial Ltda Advogados:Drs. Marcelo Tostes de Castro Maia (63440/MG) e outro Relator:DESEMBARGADOR EDUARDO MATTOS GALLO JÚNIOR (SUBSTITUTO) Revisor:Desembargador Alexandre d’Ivanenko Nº 2014.033133-1 Apelação Cível Origem:082090034041 Capital - Continente/1ª Vara Cível Apelante: William e Foppa Comércio de Automóveis Ltda Advogado:Dr. Alexandro Assis Carvalho (10911/SC) Apelado: Nilo Jose Muller Advogada:Dra. Jaqueline Scott da Rocha (24989/SC) Relator:DESEMBARGADOR EDUARDO MATTOS GALLO JÚNIOR (SUBSTITUTO) Revisor:Desembargador Alexandre d’Ivanenko Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 2013 141 índice 6ª Câmara de Direito Civil 02 de dezembro de 2014 Nº 2009.031319-3 Apelação Cível Origem:020050180860 Criciúma/1ª Vara Cível Apte/Apdo: Caixa Seguradora SA Advogados:Drs. Milton Luiz Cleve Küster (7919/PR) e outro Apdo/Apte: Ademir Silverio e outros Advogados:Drs. Jonatas Rauh Probst (17952/SC) e outros Relator:DESEMBARGADOR EDUARDO MATTOS GALLO JÚNIOR (COOPERADOR PARTICIPANTE) Revisor:Desembargador Alexandre d’Ivanenko Nº 2014.052386-2 Agravo de Instrumento Origem:005120509428 Balneário Camboriú/Vara da Família, Órfãos e Sucessões Agravante: J. M. M. da C. Advogados:Drs. Rudinei Luís Baldi (7042/SC) e outro Agravada: M. B. M. da C. Advogado:Dr. Luiz Fernando da Silva (8082/SC) Relator:DESEMBARGADOR EDUARDO MATTOS GALLO JÚNIOR (SUBSTITUTO) Nº 2008.047256-6 Apelação Cível Origem:090070059411 Capital - Norte da Ilha/Vara de Sucessões e Registros Públicos Apelante: Márcia Santos Caravaca Advogado:Dr. Fabrício Mendes dos Santos (9683/SC) Apelado: Espólio de Dário Mafra Repr. p/ respons. Murilo Mafra Advogada:Dra. Diovana Cleusa Rossdeutscher (14409/SC) Relator:DESEMBARGADOR EDUARDO MATTOS GALLO JÚNIOR (SUBSTITUTO) Revisor:Desembargador Alexandre d’Ivanenko Nº 2014.083516-9 Habeas Corpus Origem:005020226785 Balneário Camboriú/Vara da Família, Órfãos e Sucessões Impetrante: Alexsandro Prochnow Corrêa Paciente: F. da S. L. Relator:DESEMBARGADOR EDUARDO MATTOS GALLO JÚNIOR (SUBSTITUTO) Nº 2011.098003-2 Apelação Cível Origem:082110000872 Capital - Continente/2ª Vara Cível Apelante: Brognoli Imóveis Ltda Advogadas:Drs. Débora dos Santos (10823/SC) e outro Apelado: Alceu Trevisan Advogado:Dr. Agenor Jacob Rizzon (13726/RS) Interessada: Geni Medianeira Saraiva Silva Interessado: Cr Comércio de Móveis Ltda Relator:DESEMBARGADOR EDUARDO MATTOS GALLO JÚNIOR (COOPERADOR PARTICIPANTE) Revisor:Desembargador Alexandre d’Ivanenko Nº 2011.103292-3 Apelação Cível Origem:039100201979 Lages/2ª Vara Cível Apelantes: Nilton Sabatini Rocha ME e outro Advogados:Drs. Alexsandro Kalckmann (12775/SC) e outro Apelada: Itapeva II Multicarteira Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não-Padronizados Advogado:Dr. José Edgard da Cunha Bueno Filho (29417/SC) Relator:DESEMBARGADOR EDUARDO MATTOS GALLO JÚNIOR (COOPERADOR PARTICIPANTE) Revisor:Desembargador Alexandre d’Ivanenko Nº 2011.000594-9 Apelação Cível Origem:054030010911 Rio do Sul/2ª Vara Cível Apelante: Doraci Bridi Advogados:Drs. Nicácio Gonçalves Filho (11095/SC) e outro Apelada: Globex Utilidades S/A Advogados:Drs. Jaime Oliveira Penteado (17282/SC) e outro Relator:DESEMBARGADOR EDUARDO MATTOS GALLO JÚNIOR (COOPERADOR PARTICIPANTE) Revisor:Desembargador Alexandre d’Ivanenko Nº 2011.049828-5 Apelação Cível Origem:023080253019 Capital/1ª Vara Cível Apelantes: Espólio de Adilson da Conceição e outros Advogados:Drs. Allexsandre Lückmann Gerent (11217/SC) e outro Apelado: Associação dos Servidores Públicos de Santa Catarina Advogado:Dr. César Eugênio Zucchinali (10756/SC) Relator:DESEMBARGADOR EDUARDO MATTOS GALLO JÚNIOR (COOPERADOR PARTICIPANTE) Revisor:Desembargador Alexandre d’Ivanenko Nº 2014.061327-1 Agravo de Instrumento Origem:03031940220148240033 Itajaí/Vara da Família Agravante: G. de O. S. Repr. p/ mãe M. de O. Advogada:Dra. Tayana Cecília de Souza Pintarelli (DEFENSORA PÚBLICA) Agravado: J. S. Relator:DESEMBARGADOR EDUARDO MATTOS GALLO JÚNIOR (SUBSTITUTO) Nº 2014.014048-6 Agravo de Instrumento Origem:08018677820138240039 Lages/Vara da Infância e Juventude Agravante: Lúcio Maganin Advogado:Dr. Lúcio Maganin (11645/SC) Agravado: Espólio de Luiz Maganin Repr. p/ respons. Louri Maganin da Silva Agravada: Leorcina Miranda Maganin Relator:DESEMBARGADOR EDUARDO MATTOS GALLO JÚNIOR (SUBSTITUTO) Nº 2014.066588-5 Agravo de Instrumento Origem:08018677820138240039 Lages/Vara da Infância e Juventude Agravante: Lúcio Maganin Advogado:Dr. Lúcio Maganin (11645/SC) Agravado: Espólio de Luiz Maganin Rep. p/ invent. Louri Maganin da Silva Agravada: Leorcina Miranda Maganin Relator:DESEMBARGADOR EDUARDO MATTOS GALLO JÚNIOR (SUBSTITUTO) Nº 2014.074419-8 Agravo de Instrumento Origem:03009754420148240056 Santa Cecília/Vara Única Agravante: M. R. T. Advogada:Dra. Erenita Guesser (21724/SC) Agravada: M. de S. Advogada:Dra. Renata Ceolla Ribeiro (38340SC) Relator:DESEMBARGADOR EDUARDO MATTOS GALLO JÚNIOR (SUBSTITUTO) Nº 2014.058110-1 Agravo de Instrumento Origem:03019174620148240163 Capivari de Baixo/Vara Única Agravante: T. J. F. Advogado:Dr. Irau Oliveira de Souza Neto (35935/SC) Agravado: H. dos S. F. Repr. p/ mãe C. L. Z. dos S. Interessada: C. L. Z. dos S. Relator:DESEMBARGADOR EDUARDO MATTOS GALLO JÚNIOR (SUBSTITUTO) Nº 2014.059848-1 Agravo de Instrumento Origem:03003184820148240074 Trombudo Central/1ª Vara Agravante: Banco Safra S/A Advogadas:Drs. Alice Batista Hirt (16721/SC) e outro Agravada: Retsul Retífica e Recuperação de Cabeçotes Ltda Advogado:Dr. Fernando Müller (17397/SC) Relator:DESEMBARGADOR EDUARDO MATTOS GALLO JÚNIOR (SUBSTITUTO) Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 2013 142 índice 6ª Câmara de Direito Civil 02 de dezembro de 2014 Nº 2014.067611-8 Agravo de Instrumento Origem:00086243820148240023 Capital/2ª Vara da Família Agravante: J. S. S. Advogado:Dr. Marcus Vinícius Motter Borges (Escritório Modelo de Assistência Judiciária) (20210SC) Agravado: J. P. dos S. Advogada:Dra. Thays da Silva Schutz (21808/SC) Relator:DESEMBARGADOR EDUARDO MATTOS GALLO JÚNIOR (SUBSTITUTO) Nº 2014.066638-2 Agravo de Instrumento Origem:03005410620148240040 Laguna/1ª Vara Cível Agravante: Valdiro Teles Santana Advogada:Dra. Maria Eugênia Bento de Melo (30683/SC) Relator:DESEMBARGADOR EDUARDO MATTOS GALLO JÚNIOR (SUBSTITUTO) Diretoria Judiciária do Tribunal de Justiça, Florianópolis, 1 de dezembro de 2014. Sexta Câmara de Direito Civil Edital de julgamento no 193/2014 De ordem do Exmo. Sr. Desembargador Alexandre d’Ivanenko, presidente da Sexta Câmara de Direito Civil, torno público que de acordo com o artigo 552 do Código do Processo Civil, serão julgados na sessão do dia 09/12/2014, às 09:00 horas os seguintes processos: Nº 2014.014479-0 Apelação Cível Origem:078090045081 Urussanga/1ª Vara Apelante: Delacosta Confecções Ltda Advogado:Dr. Jonathan Zago Appi (25675/SC) Apelado: Wantuil de Borba Advogada:Dra. Simone Dal Pont Rosso (26198/SC) Relator:DESEMBARGADOR RONEI DANIELLI Revisora:Desembargadora Denise Volpato Nº 2014.002851-3 Apelação Cível Origem:00811008357-9 Blumenau/3ª Vara Cível Apelante: Ivone Hirt Advogada:Dra. Giovana Abreu da Silva Seger (20998/SC) Apelado: Banco Semear S/A Advogadas:Drs. Flaida Beatriz Nunes de Carvalho (96864/MG) e outros Relator:DESEMBARGADOR RONEI DANIELLI Revisora:Desembargadora Denise Volpato Nº 2014.029382-8 Apelação Cível Origem:047120006878 Papanduva/Vara Única Apelante: R. J. Advogados:Drs. Adir César dos Santos (24506/SC) e outro Apelado: I. da S. Advogado:Dr. Paulo Matioski Filho (3414/SC) Relator:DESEMBARGADOR RONEI DANIELLI Revisora:Desembargadora Denise Volpato Apelado: G. L. Relator:DESEMBARGADOR RONEI DANIELLI Revisora:Desembargadora Denise Volpato Nº 2014.081529-1 Apelação Cível Origem:00007823320118240113 Camboriú/1ª Vara Cível Apelante: K. R. dos S. V. Repr. p/ mãe M. dos S. Advogada:Dra. Josiane Brandão Coutinho (30224/SC) Apelado: J. V. Advogada:Dra. Juliethe Pereira Nitz (29114/SC) Relator:DESEMBARGADOR RONEI DANIELLI Revisora:Desembargadora Denise Volpato Nº 2014.076025-7 Apelação Cível Origem:008130204720 Blumenau/2ª Vara da Família Apelante: S. G. B. DEFª PÚBLICA:Dra. Luciane Krichenko Gewehr (DEFENSORA PÚBLICA) Apelado: J. C. A. de C. Advogados:Drs. Suzete Habitzreuter Hartke (Escritório modelo de Advocacia) (30586SC) e outro Relator:DESEMBARGADOR RONEI DANIELLI Revisora:Desembargadora Denise Volpato Nº 2014.049960-2 Apelação Cível Origem:008120287584 Blumenau/1ª Vara da Família Apelante: E. B. Advogado:Dr. Fabiano Eduardo Pamplona (9786/SC) Apelada: M. E. M. B. Repr. p/ mãe A. R. M. Advogada:Dra. Bianca Poerner Mafra (020.088/SC) Relator:DESEMBARGADOR RONEI DANIELLI Revisora:Desembargadora Denise Volpato Nº 2014.029669-7 Apelação Cível Origem:023090453100 Capital/2ª Vara da Família Apelante: T. da S. R. Advogado:Dr. Kellen Silvestre Queiroz (33840SC) Apelado: A. F. R. Advogados:Drs. Luciano Pereira Baracuhy (11219/SC) e outros Relator:DESEMBARGADOR RONEI DANIELLI Revisora:Desembargadora Denise Volpato Nº 2014.070049-5 Apelação Cível Origem:038090061567 Joinville/7ª Vara Cível Apte/RdoAd: Vida Seguradora S A Advogadas:Drs. Deborah Sperotto da Silveira (27808/SC) e outro Apda/RteAd: Gislaine Passos da Silva Advogado:Dr. Cristian Santos Antunes (12154/SC) Relator:DESEMBARGADOR RONEI DANIELLI Revisora:Desembargadora Denise Volpato Nº 2011.084275-6/0001.00 Agravo (§ 1º art. 557 do CPC) em Apelação Cível Origem:023080829239 Capital/1ª Vara Cível Agravante: Fundação CODESC de Seguridade Social FUSESC Advogadas:Drs. Giovana Michelin Letti (21422/SC) e outro Agravado: Marilda Geraldina Bellozupko Advogado:Dr. Valter Fischborn (19005/SC) Relator:DESEMBARGADOR RONEI DANIELLI Nº 2014.000961-6 Apelação Cível Origem:064120178072 São José/2ª Vara Cível Apte/Apdo: Ivonete de Fátima Silva Claudino e outros Advogados:Drs. Rodrigo Henrique Dehlano (27204/SC) e outro Apelada: Oi S/A Advogadas:Drs. Jamila Castillos Ibrahim Soares (15749/SC) e outros Apdo/Apte: ACE Seguradora S/A Advogados:Drs. Pedro Torelly Bastos (29956/SC) e outros Interessada: Brasil Telecom S/A Relator:DESEMBARGADOR RONEI DANIELLI Revisora:Desembargadora Denise Volpato Nº 2014.034632-5 Apelação Cível Origem:02312502724-1 Capital/2ª Vara da Família Apelante: Ministério Público do Estado de Santa Catarina Promotor:Dr. Carlos Alberto de Carvalho Rosa (Promotor) Apelada: G. N. Advogado:Dr. Valdor Ângelo Montagna (20632/SC) Nº 2014.061583-5 Apelação Cível Origem:020120185865 Criciúma/4ª Vara Cível Apelante: Sul América Seguros de Vida e Previdência SA Advogado:Dr. Eduardo Luiz Brock (91311/SP) Apelado: José Nazareno Domingos Advogados:Drs. Manoel Domingos Alexandrino (15556/SC) e outro Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 2013 143 índice 02 de dezembro de 2014 1ª Câmara de Direito Comercial Relator:DESEMBARGADOR RONEI DANIELLI Revisora:Desembargadora Denise Volpato Nº 2014.051588-9 Apelação Cível Origem:058135001487 São Bento do Sul/1ª Vara Apelante: Câmara de Dirigentes Lojistas de Rio Negrinho Advogadas:Drs. Raquel D’Eça Morgenstern Vinhas (16853/SC) e outro Apelado: Cezar Lisboa de Miranda Netto Advogado:Dr. Antônio Drevek (6180/SC) Relator:DESEMBARGADOR RONEI DANIELLI Revisora:Desembargadora Denise Volpato Nº 2014.018372-3 Apelação Cível Origem:020110138511 Criciúma/3ª Vara Cível Apelante: Criciúma Construções Ltda Advogado:Dr. Albert Zilli dos Santos (13379/SC) Apelado: Guido Afonso Graff Advogado:Dr. Marco Antonio Colombi Zappelini (23351/SC) Relator:DESEMBARGADOR RONEI DANIELLI Revisora:Desembargadora Denise Volpato Nº 2014.072085-1 Apelação Cível Origem:039135010339 Lages/1ª Vara Cível Apelante: Elson Lima Barros Advogado:Dr. Murilo César Alves (23034/SC) Apelada: Marta dos Prazeres da Silva Fonseca Advogada:Dra. Sandra Maria Júlio Gonçalves (7740/SC) Interessado: Adilson Correa Advogados:Drs. Fábio José Augustin (7673SC) e outros Relator:DESEMBARGADOR RONEI DANIELLI Revisora:Desembargadora Denise Volpato Nº 2014.013659-7 Apelação Cível Origem:113080048864 Camboriú/1ª Vara Cível Apte/RdoAd: Debdey Comércio de Confeções Ltda ME Advogado:Dr. Juliano Galancini (19182/SC) Apda/RteAd: Waldemira da Cunha Santos e outros Advogado:Dr. Hélio Marcos Benvenutti (7087/SC) Relator:DESEMBARGADOR RONEI DANIELLI Revisora:Desembargadora Denise Volpato Nº 2014.006674-0 Agravo de Instrumento Origem:00008313420138240039 Lages/2ª Vara Cível Agravante: Liberty Seguros S/A Advogado:Dr. Angelino Luiz Ramalho Tagliari (21502/SC) Agravada: Silvana Pires Rodrigues de Souza Advogado:Dr. Richard Silva de Lima (11052/SC) Relator:DESEMBARGADOR RONEI DANIELLI Nº 2014.001774-7 Apelação Cível Origem:01213500142-2 Caçador/1ª Vara Cível Apelante: Banco Itaucard S/A Advogados:Drs. Paulo Turra Magni (34458SC) e outros Apelado: Valter Thibes Pereira Advogada:Dra. Dione Balvedi Medeiros (15852/SC) Relator:DESEMBARGADOR RONEI DANIELLI Revisora:Desembargadora Denise Volpato Nº 2014.019958-2 Apelação Cível Origem:039120199180 Lages/3ª Vara Cível Apelante: Banco Santander Brasil S/A Advogado:Dr. Henrique Gineste Schroeder (3780/SC) Apelado: Sílvio José Vieira Advogado:Dr. Sérgio Dalmina (9150/SC) Relator:DESEMBARGADOR RONEI DANIELLI Revisora:Desembargadora Denise Volpato Nº 2014.033332-8 Apelação Cível Origem:064120146318 São José/2ª Vara da Família Apelante: A. A. da S. G. Advogada:Dra. Paola Kenia Vargas (22468/SC) Apelado: J. J. G. Advogadas:Drs. Tatiana de Medeiros Koepsel (11602/SC) e outro Relator:DESEMBARGADOR RONEI DANIELLI Revisora:Desembargadora Denise Volpato Diretoria Judiciária do Tribunal de Justiça, Florianópolis, 1 de dezembro de 2014. 1ª Câmara de Direito Comercial Edital de Publicação de Acórdãos EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃOS Nº 8431/14 - Primeira Câmara de Direito Comercial Assinados em 27/11/2014: 1 - Ed. 8431/14- Apelação Cível nº 2014.040034-4, de Joinville Relator: Desembargadora Cinthia Beatriz da Silva Bittencourt Schaefer Juiz(a): Rogério Manke Apelante: Banco Santander S/A Advogadas: Drs. Regina Maria Facca (3246/SC) e outro Apelado: Rafael Carlos Girardi Advogado: Dr. Rafael Carlos Girardi (17707/SC) DECISÃO: por votação unânime, conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento. Custas legais. 2 - Ed. 8431/14- Apelação Cível nº 2014.028135-9, de Taió Relator: Desembargadora Cinthia Beatriz da Silva Bittencourt Schaefer Juiz(a): Shirley Tamara Colombo de Siqueira Woncce Apelante: A R G Industrial Ltda EPP Advogado: Dr. Cleunir Matteucci (26074/SC) Apelados: Metalurgica TME Ltda e outros DECISÃO: por votação unânime, conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento. Custas legais. 3 - Ed. 8431/14- Embargos de Declaração em Agravo de Instrumento nº 2013.074773-7/0001.00, de Campos Novos Relator: Desembargadora Cinthia Beatriz da Silva Bittencourt Schaefer Juiz(a): Murilo Leirião Consalter Embargantes: Ademar Escopel e outro Advogadas: Drs. Maria Isabel Kurschus Assis (25753/SC) e outros Embargado: Agropecuária Ouro Comércio e Representações Ltda Advogado: Dr. Dirceu Antônio Bazzo (7590/SC) DECISÃO: por votação unânime, rejeitar os embargos de declaração. Custas legais. 4 - Ed. 8431/14- Agravo (§ 1º art. 557 do CPC) em Apelação Cível nº 2012.021198-5/0001.00, de Itajaí Relator: Desembargadora Cinthia Beatriz da Silva Bittencourt Schaefer Juiz(a): José Carlos Bernardes dos Santos Agravante: Easylog Serviços e Logística Ltda Advogados: Drs. Charles Pamplona Zimmermann (8685/SC) e outro Agravada: MSC Mediterranean Shipping CO S/A Advogadas: Drs. Edgina Henriqueta Soares de Carvalho Silva (214289SP) e outro DECISÃO: por votação unânime, conhecer do recurso e negar-lhe provimento. Custas legais. 5 - Ed. 8431/14- Embargos de Declaração em Apelação Cível nº 2013.076117-7/0001.00, de Joinville Relator: Desembargadora Cinthia Beatriz da Silva Bittencourt Schaefer Juiz(a): Uziel Nunes de Oliveira Embargante: Luiz Filipe Salgueiro Advogado: Dr. Hilton Miranda Júnior (88146RJ) Embargado: Aroma & Magia Manufatura de Produtos Cosmeceuticos Ltda EPP Advogado: Dr. Carlos Eduardo Oliveira da Fonseca (34420/SC) Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 2013 144 índice 02 de dezembro de 2014 1ª Câmara de Direito Comercial DECISÃO: por votação unânime, rejeitar os embargos de declaração. Custas legais. 6 - Ed. 8431/14- Embargos de Declaração em Apelação Cível nº 2013.042772-5/0001.00, de Balneário Camboriú Relator: Desembargadora Cinthia Beatriz da Silva Bittencourt Schaefer Juiz(a): Osmar Mohr Embargante: Banco Itaucard S/A Advogados: Drs. Luiz Rodrigues Wambier (23516/SC) e outro Embargado: Decio Bez Batti Lopes Advogados: Drs. Lizeu Adair Berto (24089/SC) e outro DECISÃO: por votação unânime, rejeitar os embargos de declaração. Custas legais. 7 - Ed. 8431/14- Agravo (§ 1º art. 557 do CPC) em Apelação Cível nº 2014.053494-4/0001.00, de Joinville Relator: Desembargadora Cinthia Beatriz da Silva Bittencourt Schaefer Juiz(a): Viviane Isabel Daniel Speck de Souza Agravante: Oi S/A Advogados: Drs. Wilson Sales Belchior (29708/SC) e outro Agravado: Arno Farias de Souza Advogado: Dr. Marcio Jean Guelere (017.064/SC) DECISÃO: por votação unânime, conhecer do recurso e negar-lhe provimento. Custas legais. 8 - Ed. 8431/14- Agravo (§ 1º art. 557 do CPC) em Agravo de Instrumento nº 2012.018327-7/0001.00, de Blumenau Relator: Desembargador Gaspar Rubick Juiz(a): Quitéria Tamanini Vieira Peres Agravantes: Gerhard Horst Fritzsche e outro Advogados: Drs. Paulo Roberto de Borba (4480/SC) e outro Agravado: Ministério Público do Estado de Santa Catarina Promotora: Dra. Monika Pabst (Promotora) Interessada: Massa Falida de Sul Fabril S/A Repr. p/ respons. Celso Mário Zipf Advogadas: Drs. Rubia Yara Reistenbach (3765/SC) e outro Interessado: Síndico da Massa Falida da Sul Fabril S/A Advogados: Drs. Haroldo Pabst (5202/SC) e outro DECISÃO: por unanimidade, negar provimento ao agravo. Custas legais. 9 - Ed. 8431/14- Embargos de Declaração em Agravo (§ 1º art. 557 do CPC) em Agravo de Instrumento nº 2010.065918-9/0003.01, de Blumenau Relator: Desembargador Gaspar Rubick Juiz(a): Quitéria Tamanini Vieira Peres Embargantes: Sul Fabril S/A e outro Advogados: Drs. Paulo Roberto de Borba (4480/SC) e outro Embargado: Ministério Público do Estado de Santa Catarina Promotora: Dra. Monika Pabst (Promotora) Embargada: Massa Falida de Sul Fabril S/A Advogadas: Drs. Rubia Yara Reistenbach (3765/SC) e outros Embargado: Síndico da Massa Falida da Sul Fabril S/A Advogados: Drs. Haroldo Pabst (5202/SC) e outros DECISÃO: à unanimidade, rejeitar os embargos de declaração. Custas legais. 10 - Ed. 8431/14- Agravo de Instrumento nº 2014.037580-7, de São José Relator: Desembargador Salim Schead dos Santos Juiz(a): Roberto Marius Favero Agravantes: M&M Participações do Brasil SA e outro Advogados: Drs. Ricardo Lombardi Thuronyi (55026/PR) e outro Agravados: Marlon Nunes Mendes e outro Advogado: Dr. Marlon Nunes Mendes (19199/SC) DECISÃO: por unanimidade, conhecer do recurso e dar-lhe provimento para cassar a decisão agravada e devolver ao Magistrado de primeiro grau o juízo de cognição sumária para a análise do pedido de concessão da liminar de imissão na posse, afastado o fundamento da inconstitucionalidade da Lei n. 5.914/97. Custas legais. 11 - Ed. 8431/14- Agravo (§ 1º art. 557 do CPC) em Apelação Cível nº 2014.075796-8/0001.00, de Joinville Relator: Desembargador Salim Schead dos Santos Juiz(a): Marco Augusto Ghisi Machado Agravante: Oi S/A Advogados: Drs. Wilson Sales Belchior (29708/SC) e outro Agravada: Maria Thereza Silveira Advogadas: Drs. Alessandra Vieira Leite Niehues (21116/SC) e outro DECISÃO: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso. Custas legais. 12 - Ed. 8431/14- Agravo (§ 1º art. 557 do CPC) em Apelação Cível nº 2014.038844-0/0001.00, da Capital Relator: Desembargador Gaspar Rubick Juiz(a): Marco Aurélio Ghisi Machado Agravante: Banco do Brasil S/A Advogada: Dra. Louise Rainer Pereira Gionédis (19337/SC) Agravado: Ricardo Augusto Chaves Vieira Lins Advogados: Drs. Rodrigo Herartt (30641/SC) e outro DECISÃO: à unanimidade, negar provimento ao recurso. Custas legais. 13 - Ed. 8431/14- Agravo (§ 1º art. 557 do CPC) em Embargos de Declaração em Apelação Cível nº 2014.070315-4/0001.01, de Joinville Relator: Desembargador Salim Schead dos Santos Juiz(a): Uziel Nunes de Oliveira Agravante: Liliana Schmidt Repr. p/ respons. Marilene Schmidt Advogados: Drs. José Geraldo Ramos Virmond (1232/SC) e outro Agravada: Brasil Telecom S/A Advogados: Drs. Renato Marcondes Brincas (8540/SC) e outros DECISÃO: por unanimidade, não conhecer do recurso. Custas legais. 14 - Ed. 8431/14- Agravo (§ 1º art. 557 do CPC) em Apelação Cível nº 2014.077791-5/0001.00, de Lages Relator: Desembargador Salim Schead dos Santos Juiz(a): Leandro Passig Mendes Agravante: Oi S/A Advogados: Drs. Wilson Sales Belchior (29708/SC) e outro Agravado: Paulo Roberto dos Santos Advogados: Drs. Claiton Luís Bork (9399/SC) e outro DECISÃO: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso. Custas legais. 15 - Ed. 8431/14- Agravo (§ 1º art. 557 do CPC) em Apelação Cível nº 2014.074113-0/0001.00, de Gaspar Relator: Desembargador Salim Schead dos Santos Juiz(a): Rafael Germer Condé Agravante: Banco Panamericano S/A Advogada: Dra. Rosângela da Rosa Corrêa (17298/SC) Agravado: Jair Rodrigues França DECISÃO: por unanimidade, não conhecer do recurso. Custas legais. 16 - Ed. 8431/14- Agravo (§ 1º art. 557 do CPC) em Apelação Cível nº 2014.024138-6/0001.00, de Santa Cecília Relator: Desembargador Salim Schead dos Santos Juiz(a): André Luiz Anrain Trentini Agte/Agdo: Aymoré Crédito Financiamento e Investimento S/A Advogadas: Drs. Regina Maria Facca (3246/SC) e outro Agdo/Agte: Jonas Alves Advogado: Dr. Michel Luidy Machado (21907/SC) DECISÃO: por unanimidade, manter o acórdão recorrido, com acréscimo de fundamentação, a fim de adequar a decisão da Câmara à orientação fixada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp n. 1.061.530/RS. Custas legais. 17 - Ed. 8431/14- Embargos de Declaração em Apelação Cível nº 2009.034990-9/0001.00, de Criciúma Relator: Desembargador Salim Schead dos Santos Juiz(a): Cláudio Eduardo Régis de F. e Silva Embargante: GPA Factoring Fomento Mercantil Ltda Advogados: Drs. Léo Cassetari Filho (9514/SC) e outro Embargado: Indústria e Comércio de Confecções Barbara Ltda Advogado: Dr. Fábio Fontanella (16762SC) Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 2013 145 índice 02 de dezembro de 2014 1ª Câmara de Direito Comercial DECISÃO: por votação unânime, dar parcial provimento aos embargos de declaração, para suprir a omissão relativa à previsão expressa da cobrança de deságio no contrato de fomento mercantil e nos seus aditivos. Custas legais. 18 - Ed. 8431/14- Embargos de Declaração em Apelação Cível nº 2009.034989-9/0001.00, de Criciúma Relator: Desembargador Salim Schead dos Santos Juiz(a): Cláudio Eduardo Régis de F. e Silva Embargante: GPA Factoring Fomento Mercantil Ltda Advogados: Drs. Léo Cassetari Filho (9514/SC) e outro Embargado: Indústria e Comércio de Confecções Barbara Ltda Advogado: Dr. Fábio Fontanella (16762SC) DECISÃO: por votação unânime, dar parcial provimento aos embargos de declaração, para suprir a omissão relativa à previsão expressa da cobrança de deságio no contrato de fomento mercantil e nos seus aditivos. Custas legais. MARLI G. SECCO. DIVISÃO DE EDITAIS. DRI. ED 8431/14. Edital de Publicação de Decisão Monocrática EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE DECISÃO MONOCRÁTICA EDITAL 11106/14 Primeira Câmara de Direito Comercial ------1 - EDITAL N. 11106/14 Apelação Cível - 2014.085396-1 - de Ituporanga Relator: Desembargador Salim Schead dos Santos Apte/Apdo: Oi S/A Advogado: Dr. Wilson Sales Belchior (29708/SC) Apdo/Apte: Notburga de Souza Advogado: Dr. Claiton Luís Bork (9399/SC) DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de apelações cíveis interpostas pela Oi S/A e por Notburga de Souza contra a sentença proferida nos autos da ação de adimplemento contratual n. 035.13.000681-0 nos seguintes termos: JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por NOTBURGA DE SOUZA em face de OI S.A., partes qualificadas, com resolução do mérito, nos termos do artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil. Em consequência, CONDENO a ré ao pagamento do valor equivalente à diferença das ações do mesmo tipo e espécie daquelas já emitidas em número menor, atinentes à Telesc Celular S.A., observandose, para tanto, o valor patrimonial do título acionário na data da integralização do capital, segundo o balancete mensal aprovado e vigente naquele período e, no caso de ter efetuado o desembolso parcelado, adotar-se-á o valor patrimonial concernente ao balancete do mês do pagamento da primeira parcela (Súmula 371 do STJ). Referido cômputo compreenderá também os respectivos dividendos, bonificações e juros sobre capital próprio - inclusive os juros sobre o capital próprio relativos às ações de telefonia fixa - relativos às ações faltantes (dobra acionária), corrigidos monetariamente pelo INPC (Provimento da CGJSC n. 13/1995), desde a data em que devidos, com acréscimo de juros moratórios de 1% ao mês, a contar da citação (STJ, REsp 856700-RS, rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, j. 21-3-2007), com a correta aplicação, no cálculo da conversão das ações em indenização, dos fatores de incorporação e grupamentos acionários das companhias. A indenização, por sua vez, será calculada com base no resultado do produto da quantidade de ações multiplicado pela sua cotação na Bolsa de Valores, exatamente do dia do trânsito em julgado da demanda, incidindo, a partir de então, correção monetária pelo INPC (Provimento CGJSC n. 13/9595), mais juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, estes que serão contados desde a citação (art. 406 do CC/2002). Com a solução implementada, condeno a ré ao pagamento das custas processuais, incluídas despesas de peticionamento eletrônico, mais honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor da condenação (art. 20, §§ 3º e 4º, do CPC). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. (fls. 155 a 163 e 227 a 229). A ré, Oi S/A, requer o conhecimento do agravo retido. Argui, em preliminar: a) a sua ilegitimidade passiva; b) a ocorrência da prescrição. No mérito, sustenta, em síntese: a) a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e o descabimento da inversão do ônus da prova; b) a legalidade das Portarias Ministeriais; c) que, na hipótese da conversão da obrigação em pecúnia, o valor das ações devidas deve ser apurado na data do trânsito em julgado da decisão definitiva prolatada nos autos. Requer o prequestionamento de diversos dispositivos legais (fls. 170 a 206). A autora, Notburga de Souza, sustenta: a) que o cálculo para apuração da quantidade de ações devidas deveria considerar o valor integralizado constante no contrato de participação financeira e não aquele indicado pela radiografia; b) que deve ser estabelecido como critério de correção a maior cotação; c) que a correção monetária e os juros de mora devem incidir desde a data do evento ilícito; d) o direito ao recebimento dos valores referentes aos eventos corporativos; e) o direito aos juros sobre capital próprio; f) que os honorários foram fixados em valor ínfimo. Por fim, requer o prequestionamento de diversos dispositivos legais (fls. 232 a 260). Intimados, os apelados apresentaram contrarrazões (fls. 265 a 281 e 282 a 322). É o relatório. 1 - Decido com base no artigo 557 do Código de Processo Civil. 2 - Apelação cível da Oi S/A O recurso é tempestivo, porquanto a intimação foi efetuada em 9-92014 (fl. 231), dando início ao prazo recursal em 10-9-2014, findo em 24-9-2014. O protocolo data de 16-9-2014 (fl. 262), posterior ao preparo (fl. 225). Os demais requisitos de admissibilidade estão presentes. 2.1 - Agravo retido A concessionária requereu o conhecimento preliminar do agravo retido (fls. 36 a 51) interposto contra a decisão de folha 31, que determinou a exibição dos documentos requeridos na inicial. Sustenta, em síntese: a) a inexigibilidade da exibição de documentos; b) a inconsistência do pedido de exibição de documentos; c) que descabe a inversão do ônus da prova. Contudo, sem razão. É que, ao contrário do que a agravante sustenta, encontra-se pacificado no Superior Tribunal de Justiça e nesta Corte Estadual o entendimento de que o Código de Defesa do Consumidor aplica-se ao caso concreto e, assim, considerando-se a manifesta hipossuficiência da parte autora em relação à sociedade concessionária, é plenamente possível a inversão do ônus da prova, com base no artigo 6º, inciso VIII, do mesmo Código. Nesse sentido: Há relação de consumo nos pactos de participação financeira firmados para a obtenção de serviços de telefonia, com cláusula de investimento em ações, o que permite a aplicação do CDC (STJ, REsp n. 645.226/RS, Rel. Min. Fernando Gonçalves, DJU de 7-8-2006; REsp n. 470.443/RS, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, DJU de 22-9-2003; e REsp n. 600.784/RS, Rela. Mina. Nancy Andrighi, DJU de 1º-7-2005), bem como a inversão do ônus da prova (Apelação Cível n. 2010.068484-5, de Correia Pinto, rel. Des. Ricardo Fontes, j. em 26-10-2010). Demais precedentes: Ag n. 1221479/MS, rel. Ministro Paulo Furtado, Desembargador Convocado do TJ/BA, DJe de 28-4-2010; Apelação Cível n. 2009.004221-8, de São José, rel. Des. José Carlos Carstens Köhler, j. em 24-11-2009; Agravo de Instrumento n. 2009.047016-3, de Lages, rel. Des. Jorge Luiz de Borba, j. em 23-11-2009. Aliás, não há dúvida de que os dados necessários à resolução da lide v.g., data da integralização e número de ações emitidas - podem muito mais facilmente ser apresentados pela agravante, mediante a exibição do extrato de informações societárias, conhecido por radiografia do contrato, o que permite e até mesmo recomenda, para a mais rápida solução do conflito, a inversão do ônus da prova. Note-se também que a jurisprudência vem reconhecendo que a radiografia do contrato é suficiente à instrução do processo, sendo desnecessária a apresentação do contrato de participação financeira (Apelação Cível n. 2008.0822747, da Capital, rel. Des. Ricardo Fontes, j. em 19-3-2009, Apelação Cível Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 2013 146 índice 1ª Câmara de Direito Comercial 02 de dezembro de 2014 n. 2007.042486-1, rel. Des. Lédio Rosa de Andrade, j. em 22-4-2008; Apelação Cível n. 2008.022953-2, rel. Des. Marli Mosimann Vargas, j. em 5-6-2008; Apelação Cível n. 2008.048423-1, rel. Des. Ricardo Fontes, j. em 4-9-2008). Por esses mesmos fundamentos, descabe falar em ausência de documentos indispensáveis à propositura da ação. Nesse sentido: A concessionária de telefonia insiste no exato cumprimento da regra formal contida no artigo 333, inciso I do Código de Processo Civil, atribuindo à parte autora instruir a petição inicial com os documentos indispensáveis à prova de suas alegações. Nesse sentido, aplicando a regra sobre a inversão do ônus da prova pela verossimilhança da alegação do autor de que o contrato telefônico existe e está arquivado no banco de dados da instituição, e pela maior facilidade desta em apresentar cópia do contrato e extratos, conclui-se pelo acerto do acórdão recorrido. Inexistente, portanto, violação ao artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, pois visando garantir o pleno exercício do direito de defesa do consumidor, estabelece-se a possibilidade de inversão do ônus da prova quando a alegação seja verossímil ou quando constatada a sua hipossuficiência (sublinhei) (Ag n. 1293358/MS, rel. Ministro Luis Felipe Salomão, DJe de 4-5-2010). [...] ainda que indispensáveis e, portanto, deveriam ter sido ordinariamente acostados à petição inicial, a teor do disposto no art. 283 do CPC, os mesmos estão intimamente relacionados à prova dos fatos constitutivos do direito dos autores, razão por que se mostra correta a sua eventual inclusão no tópico daquela peça destinado às provas documentais e, por conseguinte, à causa de pedir relativa à inversão do ônus da prova. Desse modo, é porque se entende que ambos os temas, quais sejam, cumprimento do art. 283 do CPC e inversão do ônus da prova, devem ser decididos pela mesma interlocutória, haja vista que eventual deferimento do benefício instituído pelo art. 6º, VIII, da Lei n. 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor) afasta, para a situação concreta, a obrigatoriedade da juntada daqueles documentos à inicial. Na espécie, incide o Código de Defesa do Consumidor, bem como o disposto no seu art. 6º, VIII em favor dos autores, pelo que merece reforma a decisão agravada. Isso porque há relação de consumo nos contratos de participação financeira firmados para a obtenção de serviços de telefonia, com cláusula de investimento em ações, o que permite a aplicação do Código de Defesa do Consumidor (Lei n. 8.078/90) à situação dos autos (Agravo de Instrumento n. 2009.071583-0, da Capital, rel. Des. Ricardo Fontes, j. em 27-4-2010). Ressalte-se, por fim, que, a orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp n. 982133/RS diz respeito apenas às ações cautelares de exibição de documentos preparatórias; não se aplica às ações de adimplemento contratual, ajuizadas pelo procedimento ordinário. É que as pretensões deduzidas em sede de ação cautelar preparatória e de ação de adimplemento contratual são diversas. Na ação cautelar preparatória, a pretensão se resume à exibição do documento - o autor pretende aferir a viabilidade ou não do ajuizamento da futura ação principal - e para que esteja configurado o interesse processual nessa demanda cautelar, o Superior Tribunal de Justiça entendeu ser necessária a prova da recusa da exibição na via extrajudicial, assim como a prova do pagamento da taxa respectiva. Na demanda ajuizada pelo rito ordinário, no entanto, a pretensão deduzida diz respeito à complementação acionária e, assim, os documentos requeridos pelo autor não se destinam à satisfação de uma pretensão exibitória específica, mas sim ao próprio julgamento da lide, como elemento de prova do suposto direito material afirmado na inicial. Nesse sentido, colhe-se da jurisprudência desta Corte Estadual: AGRAVO DE INSTRUMENTO - DEMANDA DE ADIMPLEMENTO CONTRATUAL POR SUBSCRIÇÃO DEFICITÁRIA DE AÇÕES - [...] - INAPLICABILIDADE, AO CASO, DA ORIENTAÇÃO SUFRAGADA NO RESP N. 982.133, QUE CONDICIONA A EXIBIÇÃO À COMPROVAÇÃO DO RECOLHIMENTO DA TAXA DE SERVIÇO PREVISTA NA LEI DAS S.A. - ENTENDIMENTO RESTRITO ÀS AÇÕES CAUTELARES DE EXIBIÇÃO, NA QUAL PREPONDERA O INTERESSE DA PARTE NA OBTENÇÃO DO DOCUMENTO - SITUAÇÃO DIVERSA VERIFICADA NA DEMANDA DE CONHECIMENTO, EM QUE O JUIZ PODE, DE OFÍCIO, INCLUSIVE, DETERMINAR A APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS NECESSÁRIOS AO JULGAMENTO DA LIDE (ART. 355 DO CPC) - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. [...] [...] registre-se que não se aplica ao caso o entendimento sufragado pelo Superior Tribunal de Justiça, ao julgamento do REsp n. 982.133, RS, que condiciona a exibição à comprovação do recolhimento da “taxa de serviço”, exigida na Lei das S.A. Isso porque, tal orientação é reservada às ações cautelares de exibição, na qual prepondera o exclusivo interesse da parte em obter a documentação para fins consultivos, sendo o documento o fim mesmo da demanda. Não é o que ocorre, entretanto, nas ações de conhecimento, pois aqui a apresentação do documento é necessária ao julgamento da lide, razão pela qual o interesse a tanto é do juízo, possibilitando, ademais, a aplicação do art. 355 do CPC, que confere ao juiz o poder de requisitar documentos das partes e de terceiros, para que possa dar correta solução à causa (Agravo de Instrumento n. 2008.058863-2, de Lages, rel. Des. Marco Aurélio Gastaldi Buzzi, j. em 21-5-2009). Não se olvida que o Superior Tribunal de Justiça entende não existir interesse de agir na ação cautelar de exibição de documentos intentada para a obtenção de dados societários quando o demandante não demonstra ter requerido formalmente os respectivos dados perante a sociedade empresária. [...] Todavia, o referido posicionamento não se aplica ao caso, pois, diversamente do que ocorre na ação de exibição de documentos regulamentada nos arts. 844 a 845 do Código de Processo Civil, a determinação realizada in casu não é de exclusivo interesse dos Requerentes, servindo ao esclarecimento de ambas as Partes, a fim de que dialeticamente cheguem ao real valor devido (Agravo de Instrumento n. 2011.015190-9, de Indaial, rel. Des. José Carlos Carstens Köhler, j. em 9-8-2011). Demais precedentes: Agravo de Instrumento n. 2010.001019-8, da Capital, rel. Des. Altamiro de Oliveira, j. em 8-6-2010; Agravo de Instrumento n. 2011.015191-6, de Indaial, rel. Des. Cláudio Valdyr Helfenstein, j. em 7-7-2011. Dessa forma, há que se negar seguimento ao agravo retido. 2.2 - Preliminares 2.2.1 - Ilegitimidade passiva A Brasil Telecom S/A é parte legítima para responder à presente ação de adimplemento contratual, ainda que não seja sucessora da Telecomunicações Brasileiras S/A - Telebrás, não havendo que se falar em ofensa ao art. 5º, XXXVI, da CF (Agravo n. 821777, rel. Ministro Humberto Gomes de Barros, DJ de 23-11-2006; Apelação Cível n. 2008.054505-8, de Criciúma, rel. Des. Marli Mosimann Vargas, j. em 9-10-2008). Além disso, em razão da publicidade e notoriedade dos termos do Protocolo de Cisão Parcial da Telecomunicações de Santa Catarina S/A - Telesc com Incorporação pela Telesc Celular S/A, firmado em 19 de janeiro de 1998, e da Assembléia Geral Extraordinária da Telecomunicações de Santa Catarina S/A - Telesc, realizada no dia 30 de janeiro de 1998 - na qual foram aprovadas a cisão e a incorporação -, a Brasil Telecom S/A (sucessora da Telesc S/A) é legitimada para figurar no pólo passivo da presente ação, inclusive em relação às ações da telefonia celular (REsp n. 1037208/RS, rel. Ministro Sidnei Beneti, DJe de 20-8-2008; Apelação Cível n. 2008.011659-6, rel. Des. Marli Mosimann Vargas, j. em 12-6-2008); 2.2.2 - Prescrição A natureza desse tipo de ação reclama a aplicação do prazo prescricional vintenário ou decenal (art. 177 do CC/1916 ou art. 205 do CC/2002 c/c art. 2.028 do CC/2002), inclusive em relação aos dividendos, o que afasta a tese de incidência dos demais prazos prescricionais, Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 2013 147 índice 1ª Câmara de Direito Comercial 02 de dezembro de 2014 inexistindo ofensa à isonomia, pois a parte autora demanda na qualidade de contratante e não de sócio (REsp n. 1033241/RS, rel. Ministro Aldir Passarinho Junior, DJe de 5-11-2008; REsp n. 829835/RS, rel. Ministra Nancy Andrighi, DJ de 21-8-2006, p. 251; Apelação Cível n. 2006.034514-6, rel. Des. Ricardo Fontes, j. em 18-1-2007). 2.3 - Mérito 2.3.1 - As questões relativas ao Código de Defesa do Consumidor e à inversão do ônus da prova já foram objetos da decisão proferida em sede de agravo retido (item 2.1 da presente decisão). 2.3.2 - As demais matérias em discussão estão pacificadas no Superior Tribunal de Justiça e nesta Primeira Câmara de Direito Comercial, nos seguintes termos: 2.3.2.1 - A parte autora tem direito à indenização relativa à complementação do número de ações não subscritas, a despeito das Portarias editadas pelo Ministério da Infra-Estrutura (Recurso Especial n. 951849, rel. Ministro Humberto Gomes de Barros, DJ de 6-6-2007; Apelação Cível n. 2006.037157-4, rel. Des. Ricardo Fontes, j. em 12-4-2007); 2.3.2.2 - A conversão das ações complementares em pecúnia deve levar em consideração a cotação do fechamento da Bolsa de Valores na data do trânsito em julgado da presente decisão. Com efeito, “a Segunda Seção [do Superior Tribunal de Justiça] decidiu que ‘não sendo possível a entrega das ações, seja em relação à telefonia fixa, seja em referência à telefonia móvel, uma forma de se resolver o problema é estabelecer-se que o valor da indenização será o resultado do produto da quantidade de ações multiplicado pela sua cotação na Bolsa de Valores, exatamente do dia do trânsito em julgado da demanda, ou seja, o valor da ação na Bolsa de Valores no dia em que o acionista passou a ter o direito irrecorrível de comercializá-las ou aliená-las’” (EDcl no REsp n. 1025298/RS, rel. Ministro Massami Uyeda, rel. p/ acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, DJe de 1-2-2013). Destaquese “’que, em caso de sucessão de sociedades empresárias, a cotação em Bolsa empregada será aquela atinente às ações da companhia sucessora, in casu, da Brasil Telecom S/A’ (Ap. Cív. 2011.087640-3)” (grifo no original) (Apelação Cível n. 2012.086551-3, de São José, rel. Des. Rodrigo Cunha, j. em 7-12-2012). Cabe anotar, ainda, que “o resultado dessa operação será corrigido monetariamente, a partir da apuração do preço dos valores mobiliários no pregão, mediante os índices oficiais, e acrescido de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês (art. 406 do CC vigente combinado com o art. 161, § 1º, do CTN), a contar da citação (art. 219 do CPC e art. 405 do CC em vigor)” (Apelação Cível n. 2013.009214-4, de Joinville, rel. Des. Ricardo Fontes, j. em 28-2-2013). 3 - Apelação cível de Notburga de Souza O recurso é tempestivo, porquanto a intimação foi efetuada em 9-92014 (fl. 231), dando início ao prazo recursal em 10-9-2014, findo em 24-9-2014. O protocolo data de 16-9-2014 (fl. 232). Sem preparo, porquanto a autora é beneficiário da Justiça Gratuita (fl. 31). Contudo, não será conhecido o pedido de condenação da concessionária ao pagamento do direito aos eventos corporativos e de juros sobre o capital próprio. Isso porque a sentença já atendeu à referida pretensão (fls. 162 e 163). Também não será analisada a matéria relativa ao valor efetivamente integralizado, uma vez que o referido pedido também já foi atendido (fl. 162). Além disso, eventual discussão acerca do tema pode ser veiculada em cumprimento de sentença. Os demais requisitos de admissibilidade estão presentes. 3.1 - A discussão acerca do critério a ser adotado na hipótese da conversão das ações complementares em pecúnia já foi travada no item 2.3.2.2 desta decisão; 3.2 - O termo inicial de incidência dos juros de mora é a citação válida (art. 405 do CC); a correção monetária deve incidir desde o momento em que deveria ter sido efetuada a subscrição das ações e desde a data em que deveria ter sido efetuado o pagamento, no caso das vantagens decorrentes da titularidade das ações. Nesse sentido: A indenização por dano material decorrente de ilícito contratual deve ser corrigida monetariamente a partir da data do efetivo prejuízo, ou seja, quando deveria ter sido efetuado o pagamento ao agravante e não o foi. [...] O mesmo não ocorre com os juros de mora que são devidos a partir da citação, momento no qual o devedor tem ciência do ilícito praticado e resiste à pretensão inicial (AgRg nos EDcl no REsp 844513/RS, rel. Ministro Humberto Gomes de Barros, DJ de 7-12-2006). Demais precedentes: REsp n. 959814/RS, rel. Ministro Hélio Quaglia Barbosa, DJ de 22-8-2007; Apelação Cível n. 2007.058138-1, de Lages, rel. Des. Ricardo Fontes, j. em 14-2-2008. 4 - Verba honorária Os honorários advocatícios, “em se tratando de causa constitutiva, que pode ser convertida em indenização por perdas e danos, [...] merecem ser fixados sobre a quantia total ao final devida pela requerida” (Apelação Cível n. 2008.020699-8, de Blumenau, rel. Des. Ricardo Fontes, j. em 19-6-2008). Nesse sentido: Ag n. 1349891/SC, rel. Ministro Sidnei Beneti, DJe de 8-11-2010. E devem ser fixados em 15% sobre o valor da condenação, valor que remunera adequadamente o trabalho despendido pelo patrono da parte autora, levando-se em conta a natureza e a complexidade da causa (Apelação Cível n. 2009.003602-6, de Blumenau, rel. Juiz Rodrigo Antônio, j. em 19-3-2009; Apelação Cível n. 2009.000943-8, de Navegantes, rel. Des. Jorge Luiz de Borba, j. em 16-3-2009). 5 - Prequestionamento As partes requerem, para fins de prequestionamento, a manifestação expressa acerca dos dispositivos legais por elas referenciados nas apelações. Contudo, é desnecessário o atendimento dessa pretensão, porquanto, para fins de prequestionamento, o Superior Tribunal de Justiça vem decidindo no sentido de que “basta implícita discussão da matéria impugnada no apelo excepcional” (AgRg no REsp 666390/RS, rel. Ministro Jorge Scartezzini, DJ de 11-9-2006, p. 289, EDcl no Ag 861470, rel. Ministro Felix Fischer, DJ de 29-11-2007). Além disso, o acolhimento ou a rejeição das teses apresentadas pelas partes, pelo fundamento legal adotado, afasta, automaticamente, a aplicação de norma antagônica, “sendo certo que o magistrado não está obrigado a rebater um a um os argumentos trazidos pela parte se os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão” (AgRg no AREsp n. 70866/GO, rel. Ministro Luis Felipe Salomão, DJe de 20-3-2012). Nesse sentido: Para que não se alegue omissão, contradição ou obscuridade à presente decisão, deve-se esclarecer que o Juiz ou o Tribunal, ao acolher ou ao rejeitar certo pedido com alicerce em determinado fundamento legal, automaticamente descarta eventual norma em direção antagônica, restando despropositada e desarrazoada qualquer tentativa de imputar ao Poder Judiciário a tarefa de debater, um a um, os dispositivos jurídicos invocados pelas partes (TJSC, EDAC n. 1998.011115-3/0001.00, de Videira, Rel. Des. Newton Janke, DJ de 21-8-2002). Nesse diapasão, são superados os prequestionamentos em relação aos diplomas legais e aos atos administrativos (mesmo de cunho normativo) invocados, sobre os quais a presente decisão não tenha se manifestado (Apelação Cível n. 2011.101166-8, de Palhoça, rel. Des. Ricardo Fontes, j. em 1-2-2012). 6 - Ante o exposto: a) conheço do agravo retido interposto pela concessionária e, com base no caput do artigo 557 do Código de Processo Civil, nego-lhe seguimento; b) conheço da apelação cível interposta pela Oi S/A, afasto as preliminares suscitadas e, com base no § 1º-A do artigo 557 do Código de Processo Civil, considerando que parte das suas pretensões está em conformidade com a jurisprudência dominante dos Tribunais Superiores e desta Primeira Câmara de Direito Comercial, dou-lhe parcial provimento para determinar que a conversão das ações complementares em pecúnia, em relação às ações de telefonia seja feita com base na cotação do fechamento da Bolsa de Valores na data do trânsito em julgado, com acréscimo de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação e correção monetária pelo INPC a partir da data do pregão; c) conheço em parte da apelação cível interposta por Notburga de Souza e, nessa, com base no § 1º-A do artigo 557 do Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 2013 148 índice 1ª Câmara de Direito Comercial 02 de dezembro de 2014 Código de Processo Civil, considerando que parte das suas pretensões está em conformidade com a jurisprudência dominante dos Tribunais Superiores e desta Primeira Câmara de Direito Comercial, dou-lhe parcial provimento para determinar que a correção monetária incida a partir da data do evento ilícito. Custas legais. Intimem-se. Florianópolis, 27 de novembro de 2014. Salim Schead dos Santos Relator ------2 - EDITAL N. 11106/14 Embargos de Declaração em Apelação Cível - 2011.090701-4/0001.00 - de Guaramirim Relator: Desembargadora Cinthia Beatriz da Silva Bittencourt Schaefer Embargantes: Ari José Fontanive e outro Advogados: Drs. Walter Luiz Ribeiro (5752/SC) e outros Embargada: Cooperativa de Crédito Rural do Norte Catarinense Ltda SICOOB/SC CREDINORTE Advogados: Drs. Bráulio Renato Moreira (2424/SC) e outro DECISÃO MONOCRÁTICA Ari José Fontanive e Candido Brych, opuseram embargos de declaração em face de decisão monocrática de fls. 149/161, que negou provimento ao recurso aforado pelos mesmos. Os embargantes alegam, em síntese, que a decisão monocrática combatida é contraditória ao mencionar que se trata de questão exclusivamente de direito, mas adentra as questões de fato para se manifestar sobre a tese dos embargantes que inexistiam provas do alegado débito. Alegaram que há omissão e obscuridade ao se fundamentar que os juros de mora são de 1% ao mês, a contar da citação judicial, conforme art. 219 do CPC e não se confundem com os encargos contratuais de mora, e logo após, fundamentar que correção monetária e juros remuneratórios são considerados encargos moratórios após o vencimento, devendo incidir enquanto houver dívida. Fundamentam que, a título de pré-questionamento, necessitam da manifestação das seguintes teses: a) que os juros remuneratórios e a correção monetária deixam de ser exigíveis a partir do vencimento antecipado do contrato em 31/10/2004, ou da data de 30/06/2005, data limite da ficha gráfica; b) a partir do ajuizamento da ação somente pode ser aplicada correção monetária pelo INPC e juros de 1% ao mês; c) em se entendendo pela aplicação dos juros remuneratórios mesmo após o ajuizamento da ação, devem ser limitados a taxa média de mercado estipulada pelo BACEN. Requereu, ao final o provimento dos embargos a fim de sanar as omissões, contradições e obscuridades, com a concessão de efeito infringente. Vieram os autos conclusos. É o breve relatório. Decido: 1 - Da admissibilidade: De início, cumpre assinalar que “Os embargos declaratórios opostos contra decisão monocrática do relator devem ser julgados por meio de decisão unipessoal, e não colegiada, como mecanismo de preservação do conteúdo do decisum e em obediência ao ‘princípio do paralelismo de formas’” (STJ 2ª Turma - AgRg nos EDcl no REsp 860910/SP Rel. Des. Humberto Martins, j. em 24/11/2009). Na mesma toada, é o entendimento desta Corte, segundo o qual “os embargos de declaração de decisão monocrática devem ser julgados monocraticamente e não por órgão colegiado” (Embargos de Declaração em Mandado de Segurança n. 2011.021550-2. Des. Newton Trisotto, j. 12.04.12). Neste diapasão, passo ao julgamento monocrático dos presentes embargos. 2 - No mérito: O objetivo dos embargos de declaração está restrito à três hipóteses, quais sejam: em casos de obscuridade, contradição e omissão, como bem define o artigo 535 do Código de Processo Civil: Art. 535. Cabem embargos de declaração quando: I - houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade ou contradição; II - for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal. Os embargantes alegam que a decisão monocrática combatida é contraditória ao mencionar que se trata de questão exclusivamente de direito, mas adentra as questões de fato para se manifestar sobre a tese dos embargantes que inexistiam provas do alegado débito. Disciplina o art. 557, caput, e § 1º, do Código de Processo Civil: O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior. Se a decisão recorrida estiver em manifesto confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior, o relator poderá dar provimento ao recurso. Ao relator é facultado julgar de forma monocrática “desde a admissibilidade do recurso até o seu próprio mérito” (Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery. Código de Processo Civil Comentado e Legislação Extravagante. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2008, p. 960). AGRAVO INOMINADO PREVISTO NO § 1º DO ART. 557 DO CPC. DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA POR RELATOR. INSURGÊNCIA CONTRA A EXPRESSÃO “NEGAR PROVIMENTO”, QUANDO O ART. 557 CO CPC PREVÊ APENAS “NEGAR SEGUIMENTO”. NORMA LEGAL QUE NÃO EXCLUI A POSSIBILIDADE DE NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO MANIFESTADAMENTE IMPROCEDENTE. O legislador usou o termo “negará seguimento” na norma prevista no caput do art. 557 do CPC, mas não excluiu a possibilidade de “negar provimento” ao recurso improcedente e o prejudicado ou em confronto com súmula e jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior. [...]. (TJSC, Agravo (§ 1º art. 557 do CPC) em Apelação Cível n. 2013.039655-4, de Sombrio, rel. Des. Janice Goulart Garcia Ubialli, j. 06-02-2014). INSURGÊNCIA SOBRE NECESSIDADE DA JUNTADA DO ORIGINAL DA CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. DECISÃO QUE FOI EMANADA EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA EGRÉGIA CORTE E DA CORTE SUPERIOR. DECISUM MANTIDO. PRÉQUESTIONAMENTO. MATÉRIA DEVIDAMENTE ANALISADA. RECURSO DESPROVIDO. (TJSC, Agravo (§ 1º art. 557 do CPC) em Apelação Cível n. 2014.031485-4, de Criciúma, rel. Des. Cinthia Beatriz da Silva Bittencourt Schaefer, j. 26-06-2014). PROCESSO CIVIL. AGRAVO DO ARTIGO 557, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. A EXPRESSÃO “NEGARÁ SEGUIMENTO” PREVISTA NA NORMA PROCESSUAL CIVIL NÃO EXCLUI A POSSIBILIDADE DE “NEGAR PROVIMENTO” AO RECURSO. O legislador usou o termo “negará seguimento” na norma prevista no caput do art. 557 do CPC, mas não excluiu a possibilidade de “negar provimento” ao recurso improcedente e o prejudicado ou em confronto com súmula e jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior. DECISÃO UNIPESSOAL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. MATÉRIA REITERADAMENTE DISCUTIDA. ENTENDIMENTO DOMINANTE. RECURSO INFUNDADO. (TJSC, Agravo (§ 1º art. 557 do CPC) em Apelação Cível n. 2013.039655-4, de Sombrio, rel. Des. Janice Goulart Garcia Ubialli, j. 06-02-2014). - grifei. Extrai-se do referido acórdão: Diante disso, não merece prosperar a tese da parte agravante, ao suscitar a impossibilidade de “negar provimento” por meio do julgamento do agravo previsto no art. 557 do CPC, isso porque o seu caput é claro ao mencionar que O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 2013 149 índice 1ª Câmara de Direito Comercial 02 de dezembro de 2014 jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior. Numa leitura rápida poder-se-ia entender que “seguimento” ao recurso pressupõe tão somente os requisitos para a admissibilidade recursal, ou seja, para conhecimento ou não do recurso. Entretanto, o legislador apontou outras hipóteses, tais como o recurso improcedente e o prejudicado ou em confronto com súmula e jurisprudência, nos termos acima mencionados. A propósito, didático e conclusivo é o texto extraído da internet no que tange ao assunto em discussão: Quando o relator antecipa o julgamento é considerado o juiz natural do recurso, e tem competência absoluta para julgar as matérias contidas no art. 557 e seguintes do CPC: a) recurso manifestamente inadmissível (recurso não conhecido) quando não preenche os requisitos de admissibilidade (pressupostos recursais), e portanto, levará a negativa de seguimento do recurso em julgamento unipessoal do relator; b) recurso manifestamente improcedente (recurso conhecido e nega provimento) - o relator proferirá juízo de mérito negativo deixando de acolher a própria pretensão recursal, enfrentando assim o mérito da lide. Subdivide: - recurso manifesto contraste (oposição) com súmula - súmula é a orientação pacífica do Tribunal e não confunde-se com súmula vinculante; - recurso manifesto contraste com jurisprudência dominante - o que é jurisprudência dominante não é pacífica na doutrina, adotamos então a definição de Fabiano Carvalho, que deve ser a atual (represente sua época) e ao decidir individualmente compete fazer sua demonstração positiva. - recurso manifesto contraste com jurisprudência dominante do próprio Tribunal - somente deverá o relator negar seguimento em única hipótese, quando a jurisprudência do Tribunal local tiver a mesma aceitação nos Tribunais Superiores que são responsáveis pela uniformização da jurisprudência e assim a decisão irá trazer segurança jurídica e efetividade processual. c) recurso manifestamente prejudicado (recurso não conhecido) quando o recurso perdeu seu objeto (acordo entre as partes) e assim sendo esvazia o conteúdo recursal; d) recurso manifestamente procedente (art. 557, § 1º-A, do CPC) (recurso conhecido e dá provimento) - o relator irá exercer o juízo de mérito positivo quando a decisão recorrida estiver em manifesto contraste com a súmula do STF ou Tribunal Superior. Neste caso, o relator confirma a decisão recorrida prevalecendo o princípio da dupla conformidade das decisões sendo idêntica a decisão do relator. Além disto, não poderá ser utilizada a jurisprudência do Tribunal local (Disponível: http://www.ambito- juridico.com.br/site/index. php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=10693. Acessado em 4-2-2014). Outro não é o entendimento no Superior Tribunal de Justiça: Ressaltese que a expressão “negará seguimento”, contida no caput do art. 557 do CPC, abarca a possibilidade de negar provimento ao recurso e de não conhecer deste (EDcl. no REsp. nº. 1.190.872, rel. Min. Humberto Martins, j. em de 23-8-2010). Portanto, afasta-se a pretensão do agravante em limitar os poderes do relator somente ao juízo de admissibilidade. O artigo 557 do CPC ampliou os poderes ao relator, permitindo que se realize julgamentos de forma monocrática de matérias reiteradamente discutidas pelo órgão julgador, sem a necessidade de nova apreciação pelo órgão colegiado, trazendo maior celeridade aos processos. Muito embora a decisão tenha constado “exclusivamente” de direito, e tenha se manifestado sobre a prova dos autos, ou a falta dela e o ônus de produzi-la, este fato não acarreta qualquer nulidade, pois não está vedada a análise de questões de fato em decisão monocrática. Ademais, as teses recurais abordadas pela parte apelante-embargante são predominantemente de direito e o fato da decisão ter indicado que haviam documentos comprovando a disponibilização do valor contratado não retira a legitimidade do julgado monocrático. Portanto, não há qualquer contradição. Os embargantes alegaram que há omissão e obscuridade ao se fundamentar que os juros de mora são de 1% ao mês, a contar da citação judicial, conforme art. 219 do CPC e não se confundem com os encargos contratuais de mora, e logo após, fundamentar que correção monetária e juros remuneratórios são considerados encargos moratórios após o vencimento, devendo incidir enquanto houver dívida. Muito embora entenda que não há obscuridade, não há impecílio no esclarecimento da obscuridade apontada. Os encargos contratuais de mora não se confundem dos os juros legais de mora, e incidem enquanto perdurar a dívida, como fundamentado na sentença a quo e no acórdão combatido. Todavia, obviamente, quando da judicialização da cobrança, aplica-se o art. 219 do CPC, situação que não necessita estar determinada nos autos, pois é consequência lógica da execução ou cobrança judicial. A parte contrária, inclusive, reconheceu tal fato em suas contrarrazões aos embargos (fls. 175). No tocante ao pedido para que os juros remuneratórios e a correção monetária deixem de ser exigíveis a partir do vencimento antecipado do contrato, este foi devidamente analisado pelo acórdão combatido. Acerca do pedido para incidência da correção monetária pelo INPC e juros legais a partir do ajuizamento da ação e do pedido alternativo para devem limitação dos juros remuneratórios a taxa média de mercado estipulada pelo BACEN, se considerada sua aplicação mesmo após o ajuizamento da ação, entendo que estão superados diante da fundamentação supra. No tocante aos demais dispositivos legais acima citados, ressalta-se que não há necessidade de se manifestar sobre todo e qualquer dispositivo citado no recurso, nem mesmo de se estender exaustivamente sobre a matéria recusal, desde que na fundamentação o julgador demonstre os motivos do seu convencimento a fim de solucionar o objeto da lide. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. EFEITO INFRINGENTE INVIÁVEL. DANO MORAL. PESSOA JURÍDICA. HONRA OBJETIVA NÃO VIOLADA. HIGIDEZ DO ACÓRDÃO ATACADO. “[...] no tocante à pessoa jurídica, impende destacar a necessidade de que a violação ao seu direito personalíssimo esteja estreita e inexoravelmente ligada à sua honra objetiva, haja vista não ser ela dotada de elemento psíquico “ (Resp n. 1.022.522/RS, rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. 25-6-2013). “Ainda que a parte alegue a intenção de ventilar matéria para fins de pré-questionamento, o julgador não é obrigado a examinar exaustivamente todos os dispositivos legais apontados pela recorrente quando a fundamentação da decisão é clara e precisa, solucionando o objeto da lide” (Apelação Cível n. 1998.009640-5, de Sombrio, rela. Desa. Maria do Rocio Luz Santa Ritta, DJ de 5-9-2003). ACLARATÓRIOS REJEITADOS. (TJSC, Embargos de Declaração em Apelação Cível n. 2011.056360-9, de Capinzal, rel. Des. Altamiro de Oliveira, j. 03-06-2014). - grifei. Ante o exposto, acolho em parte os embargos de declaração para esclarecer a obscuridade apontada, o que faço com base nos arts. 535 e 557, caput e § 1º, ambos do Código de Processo Civil. Intime-se. Florianópolis, 26 de novembro de 2014. Cinthia Beatriz da Silva Bittencourt Schaefer Relatora ------3 - EDITAL N. 11106/14 Apelação Cível - 2014.013948-3 - de Santo Amaro da Imperatriz Relator: Desembargadora Cinthia Beatriz da Silva Bittencourt Schaefer Apelante: Antonio Hillesheim Advogados: Drs. Maurício Probst (12779/SC) e outro Apelado: Banco do Brasil S/A Advogados: Drs. Luiz Fernando Brusamolin (29941/SC) e outro DECISÃO MONOCRÁTICA Cuida-se de apelação cível interposta pelo autor Antônio Hillesheim em face da sentença prolatada pela MMa. Juíza Substituta da Vara Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 2013 150 índice 1ª Câmara de Direito Comercial 02 de dezembro de 2014 Única da Comarca de Santo Amaro da Imperatriz que julgou extinto o processo, com resolução de mérito (art. 269, inc. IV, do CPC), para reconhecer a prescrição da pretensão do autor. O pedido do autor em face da instituição financeira ré Banco do Brasil S.A. diz respeito a obtenção da diferença, com seus acréscimos legais, entre os valores creditados em contas poupanças de sua titularidade e aqueles que, em decorrência de “expurgos inflacionários” - por força da edição do plano econômico denominado “Collor I” -, deixaram de ser creditados na época própria, no percentual de 44,80%. Sustenta o apelante que a decisão deve ser reformada, tendo em vista que não ocorreu a prescrição da forma como apresentada pelo juízo de primeiro grau. Aduz que interpôs a ação no mês de maio de 2010, e que o início do prazo para a contagem da prescrição se inicia a partir da data que deixou de receber o valor devido, qual seja, o dia de aniversário da conta em maio de 1990. Assim, no caso, entende que com relação a conta n. 1753358.9 com data-base 09 (fl. 123) e a conta n. 1753376.7 com data-base 21 (fl. 125) não ocorreu a prescrição, posto que a data-base é posterior à data de ingresso da demanda em juízo. Contrarrazões às fls. 144/146. Os autos ascenderam a esta egrégia Corte. Este é o relatório. Inicialmente, registra-se a possibilidade de julgamento do presente recurso de apelação, não obstante a existência de sobrestamento dos feitos relativos aos expurgos inflacionários, nos termos dos RE’s ns. 591.797/SP e 626.307/SP, de relatoria do Ministro Dias Tofolli, porquanto a análise da insurgência diz respeito a ocorrência ou não da prescrição do direito dos autores. Salienta-se também que essa questão litigiosa sob exame tem sido analisada por esta Corte de Justiça, o que dispensa maiores digressões e permite o julgamento unipessoal do recurso, conforme o artigo 557, caput, e § 1º-A, do Código de Processo Civil. Pois bem, adianto que entendo estar prescrita qualquer discussão de valores acerca da correção das cadernetas de poupança com relação ao Plano Collor I pagos a menor na conta poupança do autor relativo ao mês de abril de 1990. É cediço que as estas ações não se aplica o prazo quinquenário previsto no art. 178, § 10, inc. III, do CC, porquanto já é pacífico o entendimento segundo o qual incide a prescrição das ações de direito pessoal, qual seja: 20 anos, a teor do art. 177 do Código Civil de 1916. Logo, o fato de ter decorrido mais de metade do prazo prescricional previsto no CC/1916, afasta a aplicação de eventual novo lapso estabelecido pelo CC/2002, tal qual determina o seu art. 2.028. Colhe-se do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. AÇÃO DE COBRANÇA. CADERNETA DE POUPANÇA. SUSPENSÃO. RECURSOS ESPECIAIS REPRESENTATIVOS DE CONTROVÉRSIA JÁ JULGADOS. LEGITIMIDADE PASSIVA. PLANO COLLOR I. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. VALORES NÃO BLOQUEADOS. PRESCRIÇÃO VINTENÁRIA. JURISPRUDÊNCIA CONFIRMADA EM RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. LITIGÂNCIA DE MÁFÉ. REEXAME DE PROVA. SÚMULA N. 7/STJ. [...] 3. A prescrição relativa às ações que visam impugnar os critérios de remuneração das cadernetas de poupança, incluindo-se aí juros remuneratórios e correção monetária, é vintenária. (Recursos Especiais repetitivos n. 1.107.201/DF e 1.147.595/RS). [...] (AgRg no Ag 1295852/SP, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/06/2013, DJe 28/06/2013) É importante mencionar também que a edição do Plano Collor I é de março de 1990 e a correção dos valores no percentual de 44,80% que pretende o apelante é relativa ao mês de abril de 1990 e não maio. Urge salientar que no tocante ao início do prazo prescricional, esta deve ser feita a partir do momento em que o poupador teve o seu direito violado, assim sendo: das datas em que teve depositado a menor o valor da correção monetária. (Apelação Cível n. 2012.007598-7, da Capital / Estreito, Relator: Des. Rodrigo Antônio, j. em: 15.02.2012) Logo, considerando que a inicial foi intentada em 03.05.2010, verificase que com relação aqueles valores depositados no mês de abril, datas-base 01/04, 09/04 e 23/04 (fls. 30/32), ocorreu o transcurso do lapso temporal de 20 anos, estando, portanto, a discussão prescrita. Em sentido análogo, todavia, com base no Plano Collor II, colhe-se da jurisprudência do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: COBRANÇA - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS - CADERNETA DE POUPANÇA - PLANO COLLOR II - PRESCRIÇÃO AFASTADA - CORREÇÃO PLENA - CRÉDITO DA DIFERENÇA. [...] A meu sentir, a pretensão do autor é de direito pessoal tendo em vista que aspira ao recebimento de crédito relativo a expurgo inflacionário e juros remuneratórios e, por esta razão, se aplica o prazo prescricional vintenário, previsto no art. 177, do Código Civil de 1916. As quantias referentes ao expurgo e juros remuneratórios não são parcelas acessórias. Pelo contrário, integram o saldo existente na caderneta de poupança. Desta forma, se o expurgo buscado é referente a fevereiro de 1991, a ser creditado em março de 1991, sendo o juro remuneratório também relativo a este momento, conclui-se que a prescrição da pretensão autoral só se implementará em março de 2011 [...]. (Ap. Cív. n. 1197342, rel. Des. Mendes Gomes, j. em 3-11-2008). - grifei. Frisa-se que, no caso em tela, os rendimentos das poupanças referentes ao Plano econômico Collor I só foram creditados a menor que o percentual de 44,80% no mês seguinte ao de seu implemento, qual seja, abril de 1990, logo, a pretensão do apelante está prescrita. Ante o exposto, conforme o disposto no artigo 557, caput, do Código de Processo Civil, o recurso deve ser conhecido e desprovido. Intime-se. Florianópolis, 26 de novembro de 2014. Cinthia Beatriz da Silva Bittencourt Schaefer Relatora ------4 - EDITAL N. 11106/14 Apelação Cível - 2014.071067-8 - da Capital Relator: Desembargadora Cinthia Beatriz da Silva Bittencourt Schaefer Apelante: Francisco Assis de Souza Advogados: Drs. Claiton Luís Bork (9399/SC) e outro Apelada: Oi S/A Advogados: Drs. Wilson Sales Belchior (29708/SC) e outro DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de apelação cível interposta por Francisco Assis de Souza em face da decisão do Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Joinville, que julgou extinto sem julgamento do mérito o pedido de indenização quanto às ações de telefonia fixa em face da Brasil Telecom S/A, por ausência de documentos necessários ao ajuizamento da demanda. O autor alegou que o processo não pode ser um fim em si mesmo, devendo atender ao processo como um fim a serviço do direito material violado. A empresa ré não apresentou contrarrazões (fl.177). Ascenderam os autos a este Tribunal de Justiça. É o necessário relatório. Decido. O Recurso deve ser conhecido porquanto presentes os requisitos de admissibilidade. Salienta-se que a questão litigiosa sob exame tem sido reiteradamente analisada por esta Corte de Justiça, o que dispensa maiores digressões sobre as teses jurídicas opostas pela apelante e permite o julgamento unipessoal do recurso, conforme o artigo 557, caput, e § 1º-A, do Código de Processo Civil. A magistrada de piso, visando instruir o processo, determinou as fls. 129, em consonância ao art. 327, in fine, do CPC, a juntada de cópias da petição inicial, sentença, todas as decisões monocráticas e acórdãos seguintes, e certidão de trânsito, isto porque o objeto da ação limitava-se a dobra acionária decorrente da telefonia móvel, bem como juros sobre o capital próprio da telefonia fixa, razão pela qual fazia necessária a juntada de tais documentos demonstrando se tais Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 2013 151 índice 1ª Câmara de Direito Comercial 02 de dezembro de 2014 ver bas e dividendos foram ou não contempladas em ação anterior. Contudo, mesmo devidamentente intimada, o Autor deixou de cumprir com a determinação judicial. Cumpre assinalar que os documentos requeridos pelo Juízo a quo são documentos que deveriam ter acompanhado a inicial, desde a propositura, em consonância ao art. 283 do CPC. Nessa toada, giza o art. 284 do Código de Processo Civil: “Art. 284. Verificando o juiz que a petição inicial não preenche os requisitos exigidos nos arts. 282 e 283, ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor a emende, ou a complete, no prazo de 10 (dez) dias. Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial”. A Doutrina sobre o assunto é assim vazada: “Determina o art. 283 do CPC que a petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da demanda. A ausência de tais documentos enseja a possibilidade de emenda da petição inicial, considerando-se que o vício gerado pela não juntada de tais documentos é sanável. Não ocorrendo a emenda com a juntada dos documentos indispensáveis à propositura da demanda, a petição inicial será indeferida (art. 295, VI, do CPC). Caso o juiz só perceba a ausência de tais documentos após a citação do réu, não mais se admitirá o indeferimento da petição inicial, que deve ocorrer sempre liminarmente, mas diante da resistência do autor em não juntar aos autos tais documentos, o processo deve ser extinto sem resolução do mérito por falta de pressuposto processual (art. 267, IV, do CPC)”. (Manual de direito processual civil. 2ª ed. Rio de Janeiro: Forense. São Paulo: Método, 2010. p. 285) Não é demais trazer à baila julgado desta colenda Câmara, da relatoria do Des. Salim Schead ds Santos. “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO HIPOTECÁRIA. NOTIFICAÇÃO PESSOAL DOS MUTUÁRIOS. DISPENSABILIDADE. AUSÊNCIA, CONTUDO, DE PROVA DA EFETIVA ENTREGA NO ENDEREÇO DO IMÓVEL. EMENDA DA INICIAL. ART. 284 DO CPC. DETERMINAÇÃO NÃO ATENDIDA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. MANUTENÇÃO. De acordo com o artigo 284, parágrafo único, e art. 295, inciso VI, ambos do Código de Processo Civil, é lícito ao magistrado indeferir a inicial e extinguir o processo, quando determinada a respectiva emenda, não for essa determinação atendida dentro do prazo concedido, ou sendo incompleto o seu atendimento. (Apelação Cível n. 2007.0384897, Rel. Des. Salim Schead dos Santos, j. 13-3-08). Assim sendo, não se vislumbra qualquer rigor ou excesso de formalismo por parte do magistrado a quo, porquanto apenas cumpriu a norma adjetiva. Diante do exposto, em consonância ao disposto no artigo 557, caput, e §1º-A do CPC, conhece-se do recurso da OI S.A. e se lhe nega provimento. Florianópolis, 26 de novembro de 2014. Cinthia Beatriz da Silva Bittencourt Schaefer Relatora ------5 - EDITAL N. 11106/14 Apelação Cível - 2014.081687-7 - de Imaruí Relator: Desembargador Salim Schead dos Santos Apelante: Adeclésio Moraes Alves Advogados: Drs. Rodrigo Brasiliense Vieira (15403/SC) e outro Apelado: Leandro Santos EPP Advogados: Drs. Rogerio Borba Hartmann (31202SC) e outro DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de apelação cível interposta por Adeclésio Moraes Alves contra a sentença que rejeitou os embargos opostos à ação monitória n. 0000058-19.2013.8.24.0029, nos seguintes termos: Ante o exposto, REJEITO os embargos opostos por Adeclésio Moraes Alves em face de Leandro Santos EPP e, em consequência: : A) CONSTITUO como títulos executivos os cheques acostados na exordial, nas quantias correspondente a R$ 5.500,00 (cinco mil e quinhentos reais) e R$ 6.266,00 (seis mil duzentos e sessenta e seis reais), a serem atualizadas pelo INPC, desde o vencimento do cheque, observada a data de apresentação entabulada entre as partes (22/06/2012 e 17/072012, respectivamente), acrescido de juros de mora de 1% a partir da citação. B) CONDENO o embargante ao pagamento das despesas processuais e verba honorária do patrono da parte ex adversa, que fixo em R$500,00 aplicado o art. 20, § 4º do Código de Processo Civil, todavia suspensas pelo prazo legal (fl. 18), em face de ser beneficiária da assistência judiciária gratuita. C) - Declaro resolvida com mérito esta ação, advertindo o requerido que terá o prazo de 15 dias a contar do trânsito em julgado desta decisão para efetuar o pagamento espontâneo do valor devido, sob pena de incidência de multa de 10%, na forma do art. 475- J, do Código de Processo Civil. D) Fixo os honorários do defensor dativo em R$ 318,00 (trezentos e dezoito reais), diante da decretação da inconstitucionalidade da Lei Complementar Estadual nº 155/97 (fls. 81 a 84). Sustenta, em síntese: a) que os cheques que instruiram a inicial foram dados em garantia de pagamento e que foram sustados porque as mercadorias não foram entregues; b) que os juros de mora e a correção monetária devem incidir da data do trânsito em julgado da sentença; c) que é necessária a intimação do seu advogado para pagamento da multa do artigo 475-J do Código de Processo Civil (fls. 87 a 90). Intimado, o apelado apresentou contrarrazões (fls. 96 a 102). É o relatório. 1 - Decido monocraticamente com base no artigo 557 do Código de Processo Civil. 2 - O recurso é tempestivo, porquanto a intimação foi efetuada em 10-3-2014 (fl. 85), dando início ao prazo recursal em 11-3-2014, findo em 25-3-2014. O protocolo data de 24-3-2014 (fl. 87). O apelante é beneficiário da justiça gratuita (fl. 84). Os demais requisitos de admissibilidade estão presentes. 3 - Mérito O apelante sustenta que os cheques n. 850052 e n. 850078 que instruem a monitória, foram emitidos em garantia de pagamento da compra de produtos junto ao apelado e que foram sustados porque as mercadorias não foram entregues. Sem razão. Inicialmente, é importante destacar que, em se tratando de cheque, que é título cambiário não causal, autônomo e abstrato, o portador nada tem a provar acerca da sua origem, porquanto, ocorrida a sua emissão, ele se desvincula por completo do negócio jurídico subjacente. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. AÇÃO MONITÓRIA APARELHADA EM CHEQUE PRESCRITO. DISPENSA DA MENÇÃO À ORIGEM DA DÍVIDA. 1. Para fins do art. 543-C do CPC: Em ação monitória fundada em cheque prescrito, ajuizada em face do emitente, é dispensável menção ao negócio jurídico subjacente à emissão da cártula (REsp n. 1094571/SP, rel. Ministro Luis Felipe Salomão, DJe de 14-2-2013). AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO MONITÓRIA. CHEQUE PRESCRITO. DEMONSTRAÇÃO DA CAUSA DEBENDI. DESNECESSIDADE. POSSIBILIDADE, CONFERIDA AO RÉU, DE DEMONSTRAR A INEXISTÊNCIA DA DÍVIDA. [...] 1. A teor da jurisprudência do STJ, na ação monitória fundada em cheque prescrito, é desnecessária a demonstração da causa de sua emissão, cabendo ao réu o ônus da prova da inexistência do débito (AgRg no Ag 1143036/RS, rel. Ministro Raul Araújo, DJe 31-5-2012). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. CHEQUE PRESCRITO. ORIGEM DAS CÁRTULAS. DESNECESSIDADE DE CONSTAR NA INICIAL. SUFICIENTE A PROVA DO DÉBITO. REQUISITO SUPRIDO. ARTIGO 1.102-A DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INÉPCIA DA INICIAL NÃO ACOLHIDA. Segundo o entendimento predominante neste Tribunal, o autor da Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 2013 152 índice 1ª Câmara de Direito Comercial 02 de dezembro de 2014 ação monitória não está obrigado a declinar na petição inicial a origem da dívida expressa no título prescrito. Portanto, é desnecessário que na petição inicial da ação monitória, instruída com cheque prescrito, o credor faça menção à causa debendi, pois o cheque é prova do crédito, competindo ao devedor-emitente a prova da inexistência da causa subjacente (Apelação Cível n. 2008.052213-9, de Urussanga, rel. Des. Janice Goulart Garcia Ubialli, DJe de 22-3-2012). 4.1 - Não se desconhece que há hipóteses excepcionais, nas quais se admite o debate sobre a origem da dívida, dependendo, contudo, da apresentação, pelo devedor, de prova robusta de fato extintivo, modificativo ou impeditivo do direito pleiteado na exordial, como segue: Por outro lado, apesar de a autonomia do cheque não ser absoluta, a discussão sobre a origem da dívida é permitida quando houver indícios de falta de justa causa que legitime a exigência do título, a qual deve ser alegada e provada pelo devedor (EDcl no Ag n. 664888/MG, rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, DJe de 3-8-2012). A discussão sobre a causa debendi, por conseguinte, é possível tão somente quando existente prova robusta e consistente a fim de derruir a certeza, a liquidez e a exigibilidade conferidas ao título de crédito (art. 585, I, do CPC), a ser apresentada pela parte executada nos competentes embargos, em relação aos fatos modificativos, extintivos ou impeditivos do direito do credor (art. 333, II, do CPC) (Apelação Cível n. 2012.078856-5, de Araranguárel. Rel. Des. Ricardo Fontes, DJe de 11-12-2012). No caso dos autos, o apelante não nega a emissão dos cheques e a sua tese de que eles foram emitidos como garantia do negócio entabulado entre as partes e de que teriam sido sustados porque não houve a entrega das mercadorias, dissocia-se do seu depoimento pessoal no qual afirmou “que o motivo da sustação dos cheques se deu porque o embargado utilizaria seus dados e cártulas para a abertura de cadastro perante outro estabelecimento”, como bem destacou a Magistrada a quo (fl. 82). Além disso, a testemunha, José Dinei Jaqs, declarou que os cheques somente eram entregues após as mercadorias serem descarregadas (fl. 58). Não bastasse a contradição do apelante em seu depoimento pessoal, ele não logrou êxito em comprovar suas alegações, ônus que lhe competia, nos termos do artigo 333, inciso II, do Código de Processo Civil. Nesse sentido: não cabe ao portador de título não causal provar a origem do título, e sim, ao devedor que levanta a dúvida a respeito da legitimidade do mesmo, nos termos do art. 333, II, do CPC (Ap. Cív. n. 1999.011451-1, de Tubarão, Rel. Des. Cercato Padilha, DJ de 3-9-02) [...] No pleito vertente, constituindo o não-recebimento das mercadorias que ensejaram a emissão dos cheques sub judice fato extintivo do direito do credor, a prova correlata, em conformidade com a regra do art. 333, II, do CPC, incumbe à parte devedora, que a alegou (Apelação Cível n. 2008.016172-8, de Jaraguá do Sul, rel. Des. Ricardo Fontes, j. em 15-5-2008). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. EMBARGOS. INICIAL ACOMPANHADA DE CHEQUE PRESCRITO, NÃO COMPENSADO POR INSUFICIÊNCIA DE FUNDOS. PROVA SUFICIENTE PARA EMBASAR O PEDIDO. ALEGAÇÃO DE NÃO ENTREGA DAS MERCADORIAS RELATIVAS AO NEGÓCIO JURÍDICO SUBJACENTE. ÔNUS DO DEVEDOR DE DESCONSTITUIR A LEGITIMIDADE DO CRÉDITO. MERAS ALEGAÇÕES. INVIABILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. Cheque prescrito, com o devido carimbo bancário demonstrando a insuficiência de fundos, é prova hábil para a propositura de ação monitória, cabendo ao Embargante o ônus da prova para desconstituir a legitimidade do crédito, não sendo bastante meras alegações (Apelação Cível n. 2010.049707-7, rel. Des. Paulo Roberto Camargo Costa, j. em 8-3-2012). Dessa forma, mantém-se a sentença que rejeitou os embargos monitórios opostos pelo apelante e que constituiu em títulos executivos os cheques n. 850052 e n. 850078. 4 - Juros de mora e correção monetária A sentença determinou que a correção monetária incida desde o vencimento do cheque, observada a data de apresentação entabulada entre as partes (22-6-2012 e 17-7-2012) e os juros de mora incidam desde a citação, razão pela qual se insurge o apelante. Requer que os juros de mora e a correção monetária incidam desde a data do trânsito em julgado da sentença. Contudo, sem razão. Segundo o entendimento do Superior Tribunal de Justiça e desta Câmara, os juros moratórios devem incidir a partir da citação. Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. JUROS MORATÓRIOS. AÇÃO MONITÓRIA. TERMO INICIAL. CITAÇÃO. 1. Em ação monitória, os juros de mora incidem a partir da citação. Precedentes. 2. Agravo regimental desprovido (AgRg no AREsp n. 320.226/RS, Rel. Min. João Otávio de Noronha, DJe de 28-6-2013). [...] AGRAVO REGIMENTAL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - ÓBICE DA SÚMULA 83/STJ, APLICÁVEL TAMBÉM ÀS HIPÓTESES EM QUE O APELO TEM FULCRO NA ALÍNEA “A” - AÇÃO MONITÓRIA - CHEQUE PRESCRITO - JUROS DE MORA - TERMO INICIAL - CITAÇÃO - ACÓRDÃO ESTADUAL EM HARMONIA COM O ENTENDIMENTO DESTA CORTE SUPERIOR - RECURSO IMPROVIDO. (AgRg no Ag 1276521/ MG, Rel. Min. Massami Uyeda, TERCEIRA TURMA, julgado em 08/06/2010, DJe de 25/06/2010). AGRAVO REGIMENTAL - AÇÃO MONITÓRIA - TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. INSURGÊNCIA DO AUTOR. 1. Incidência da súmula 83/STJ. Os juros moratórios, na ação monitória, contam-se a partir da citação (AgRg no Resp n. 1292384/PR, rel. Ministro Marco Buzzi, j em 16-8-2012). RECURSO ESPECIAL. JUROS DE MORA. AÇÃO MONITÓRIA. TERMO INICIAL. CITAÇÃO. 1. Consoante entendimento firmado nesta Corte, os juros moratórios, na ação monitória, contam-se a partir da citação. 2. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. DECISÃO (Resp n. 12113237/RS, rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, DJe em 5-6-2012). No que diz respeito aos juros moratórios, insofismável a jurisprudência do STJ no sentido de que na ação monitória incidem a partir da citação, uma vez que a cobrança se refere a título desprovido de eficácia executiva [...] (Apelação Cível n. 2013.073867-3, de Balneário Camboriú, rel Des. Ricardo Fontes, j. em 6-11-2013). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. CHEQUES EXECUTIVAMENTE PRESCRITOS: TÍTULOS HÁBEIS A INSTRUIR O PROCEDIMENTO MONITÓRIO. INCIDÊNCIA DE JUROS MORATÓRIOS E CORREÇÃO MONETÁRIA, AQUELES A PARTIR DA CITAÇÃO E ESTA A CONTAR DA DATA DE EMISSÃO DAS CÁRTULAS. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA DEFERIDA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. (Ap. Cív. n. 2007.021417-4, de Joaçaba. rel. Des. João Henrique Blasi. j. em: 26-3-2008) (Apelação Cível n. 2012.085737-2, de Criciúma, rel. Des. Rodrigo Cunha, j. em 13-2-2013). Quanto à correção monetária, esta deve incidir a partir do vencimento do título, que coincide com a data da sua emissão. Nesse sentido: CIVIL E PROCESSUAL. AGRAVO REGIMENTAL. DECISÃO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À AÇÃO MONITÓRIA. CHEQUE PRESCRITO. CORREÇÃO MONETÁRIA. DATA DE EMISSÃO. 1. “A data de emissão do cheque é o termo inicial de incidência de atualização monetária.” (AgRg no REsp 1.197.643/SP, Rel. Ministro Luís Felipe Salomão, unânime, DJe de 1º.7.2011). 2. A correção monetária não representa acréscimo ao valor devido, mas mera recomposição inflacionária. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp n. 1330923/ MS, rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, DJe de 1º-10-2013). Em relação à correção monetária, sustenta o apelante que esta deve Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 2013 153 índice 1ª Câmara de Direito Comercial 02 de dezembro de 2014 incidir da data do ajuizamento da ação, o que não merece prosperar, porquanto na ação monitória para cobrança de cheque prescrito, a correção monetária corre a partir da data em que foi emitida a ordem de pagamento à vista. É que, malgrado carecer de força executiva, o cheque não pago é título líquido e certo (Lei 6.899/81, Art. 1º, § 1º)(STJ. Resp n. 365061/MG, Min. Humberto Gomes de Barros, j. em 21-2-2006). Por derradeiro, no tocante aos juros de mora, com razão o apelante, devendo tal encargo incidir a partir da citação, a teor do art. 219 do CPC c/c art. 405 do CCB/02 [...] (Apelação Civel n. 2012.039886-1, de São Bento do Sul, rel. Des. Rodrigo Cunha, j. em 13-2-2013). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. CHEQUE PRESCRITO. EMBARGOS MONITÓRIOS ACOLHIDOS. CÁRTULAS PREENCHIDAS À MÁQUINA E CONSIDERADAS ILEGÍVEIS. RECURSO DA PARTE AUTORA. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA FACE AO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. PRETENSÃO DE PROVA PERICIAL. PRELIMINAR QUE SE CONFUNDE COM O MÉRITO. [...] CORREÇÃO MONETÁRIA DA DATA DE EMISSÃO DOS TÍTULOS E JUROS DE MORA CONTADOS DA CITAÇÃO VÁLIDA. INVERSÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (Apelação Cível n. 2013.000473-0, de São Bento do Sul, rel. Des. Soraya Nunes Lins, j. em 8-5-2014). Por essas razões, mantém-se a sentença. 5 - Multa do artigo 475-J do CPC A sentença advertiu que o apelante terá o prazo de 15 (quinze) dias a contar do trânsito em julgado da decisão para efetuar o pagamento espontâneo do valor devido, sob pena de incidência de multa de 10%, na forma do artigo 475-J, do Código de Processo Civil, razão pela qual se insurge. Sustenta que é obrigatória a intimação do seu advogado para pagamento do débito após o retorno dos autos à origem. O artigo 475-J do Código de Processo Civil dispõe que em não sendo realizado o pagamento dentro do prazo estipulado em lei, o valor da condenação será acrescido de multa de 10% (dez por cento), in verbis: Art. 475-J. Caso o devedor, condenado ao pagamento de quantia certa ou já fixada em liquidação, não o efetue no prazo de quinze dias, o montante da condenação será acrescido de multa no percentual de dez por cento e, a requerimento do credor e observado o disposto no art. 614, inciso II, desta Lei, expedir-se-á mandado de penhora e avaliação. Após certa divergência jurisprudencial, o Superior Tribunal de Justiça, responsável pela uniformização da interpretação da legislação infraconstitucional, mediante decisão de sua Corte Especial, definiu que na hipótese em que o trânsito em julgado da sentença condenatória com força de executiva (sentença executiva) ocorrer em sede de instância recursal (STF, STJ, TJ E TRF), após a baixa dos autos à Comarca de origem e a aposição do “cumpra-se” pelo juiz de primeiro grau, o devedor haverá de ser intimado na pessoa do seu advogado, por publicação na imprensa oficial, para efetuar o pagamento no prazo de quinze dias, a partir de quando, caso não o efetue, passará a incidir sobre o montante da condenação, a multa de 10% (dez por cento) prevista no art. 475-J, caput, do Código de Processo Civil (REsp n. 940274/MS, rel. Ministro Humberto Gomes de Barros, rel. p/ o acórdão Ministro João Otávio de Noronha, DJe de 31-5-2010). A partir desse julgamento, esse é o entedimento que passou a ser adotado naquela Corte Superior, valendo citar os seguintes precedentes: A Corte Especial do STJ pacificou a matéria referente ao termo inicial do prazo de quinze dias, para a incidência da multa prevista no art. 475-J do CPC, entendendo que, além do trânsito em julgado, é necessária a intimação do advogado, para cumprimento da sentença (REsp n. 940274/MS, Rel. Min. Humberto Gomes de Barros, Rel. p/ Acórdão Min. João Otávio de Noronha, Corte Especial, DJe 31.5.2010) (REsp n. 1218918/RS, rel. Ministro Mauro Campbell Marques, DJe de 24-2-2011). [...] o entendimento adotado pela jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, consolidou-se no sentido da desnecessidade de intimação pessoal do devedor para a imposição da multa prevista no artigo 475 do CPC [...] Entretanto, a Corte Especial do STJ, no julgamento do REsp 940274, MS, Relator para o acórdão o Ministro João Otávio Noronha, firmou o entendimento no sentido de que só incidirá a multa prevista no artigo 475-J, após a baixa dos autos à Comarca de origem e a aposição do “cumpra-se” pelo juiz de primeiro grau, transcorrido o prazo de 15 dias da intimação do advogado do devedor para a efetivação do pagamento (EDcl no REsp n. 1186660/RS, rel. Ministro Vasco Della Giustina, Desembargador Convocado do TJ/ RS, DJe de 18-2-2011). Esta Corte Estadual também passou a adotar esse posicionamento: Na fase de execução, a dispensa ou necessidade de prévia e específica intimação do executado para o cumprimento da decisão transitada em julgado, até então, caracterizava-se como tema controverso. O STJ, em recentes julgados, entretanto, posicionou-se e, como Corte Superior, pacificou, por conseguinte, as possíveis divergências. Doravante, a comunicação expressa do executado é imprescindível ao pagamento espontâneo e trata-se do termo inicial da contagem do prazo de 15 (quinze) dias hábeis à quitação da quantia condenatória, cuja inobservância, consequentemente, acarreta a incidência da multa prevista no art. 475-J do CPC (Agravo de Instrumento n. 2010.0543037, de Blumenau, rel. Des. Ricardo Fontes, j. em 28-3-2011). Dessa forma, reforma-se a sentença para que a multa prevista no artigo 475-J do Código de Processo Civil seja aplicada após intimado o apelante através de seu procurador para o adimplemento voluntário e após fluído o prazo quinzenal. 6 - Ante o exposto, conheço do recurso e, com base no artigo 557, §1º-A, do CPC, considerando que parte da pretensão do apelante está em conformidade com a jurisprudência dominante dos Tribunais Superiores e desta Primeira Câmara de Direito Comercial, dou-lhe parcial provimento para que a multa prevista no artigo 475-J do Código de Processo Civil seja aplicada após intimado o apelante através de seu procurador para o adimplemento voluntário e após fluido o prazo quinzenal. Custas legais. Intimem-se. Florianópolis, 27 de novembro de 2014. Salim Schead dos Santos Relator ------6 - EDITAL N. 11106/14 Apelação Cível - 2014.080238-0 - de Tubarão Relator: Desembargador Salim Schead dos Santos Apelante: BV Financeira S/A Crédito Financiamento e Investimento Advogados: Drs. Rodrigo Scopel (21899/SC) e outro Apelado: Dersati Indústria e Comércio de Embalagens Plásticas Ltda ME Advogado: Dr. Fabiane Gaspar da Silva (13257/SC) DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de apelação cível interposta por BV Financeira S/A. Crédito Financiamento e Investimento contra a sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados nos autos da ação revisional n. 075.12.005765-9, que tem como objeto a cédula de crédito bancário n. 251024992 (fls. 143 a 146), nos seguintes termos: JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, nos termos do art. 269, inciso I, do Código de Processo Civil, com o especial fim de: 1) reconhecer a incidência da cobrança de comissão de permanência, limitada à taxa de juros contratada (12% a.a.), vedando a sua cumulação com juros remuneratórios, multa contratual ou com juros moratórios, e destes entre si; 2) estabelecer o INPC como índice de correção monetária; 3) excluir a cobrança de tarifas e taxas de serviço; 4) deferir a repetição do indébito na forma simples, considerando os valores pagos a mais pela parte autora, o que deverá ser verificado em liquidação de sentença por cálculo aritmético. Tendo em vista a sucumbência recíproca, deverão as partes arcar com as custas, despesas do processo e honorários advocatícios à razão de 70% para a parte autora e 30% para o requerido, sendo que os honorários advocatícios Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 2013 154 índice 1ª Câmara de Direito Comercial 02 de dezembro de 2014 arbitro em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), a teor do art. 20, §§ 3.º e 4.º, do Código de Processo Civil, corrigidos monetariamente a partir da publicação desta sentença e acrescidos de juros de mora após o trânsito em julgado, admitindo-se a compensação (súmula 306 do STJ) (fls. 186 a 192). Sustenta, em síntese: a) a legalidade da cobrança da comissão de permanência e da sua cumulação com os demais encargos moratórios; b) a licitude da cobrança do IOF, da TAC, da TEC e da tarifa de registro do contrato; c) o descabimento da repetição do indébito e da compensação de valores. Requer a condenação da apelada à integralidade do ônus sucumbencial (fls. 195 a 204). Intimada, a apelada apresentou contrarrazões (fls. 211 a 219). É o relatório. 1 - Decido monocraticamente com base no artigo 557 do Código de Processo Civil. 2 - O recurso é tempestivo, conforme certidão de folha 207. O protocolo data de 29-4-2014 (fl. 195), posterior ao preparo (fl. 205). Contudo, as alegações relativas à legalidade da cobrança do IOF e da tarifa de registro do contrato não serão conhecidas, porquanto não fizeram parte da contestação, tampouco da sentença, o que caracteriza inovação recursal. A legalidade da cobrança da comissão de permanência também não será analisada, porquanto essa pretensão foi atendida pela sentença (fl. 189), o que caracteriza ausência de interesse recursal. Os demais requisitos de admissibilidade estão presentes. 3 - Cumulação da comissão de permanência com os demais encargos moratórios - impossibilidade A apelante sustenta a possibilidade da cobrança cumulada da comissão de permanência com os demais encargos moratórios. Sem razão, pois a cobrança da comissão de permanência afasta a possibilidade de incidência da correção monetária, dos juros remuneratórios, da multa contratual e dos juros moratórios. Nesse sentido: 2. Comissão de permanência. Pretensão da instituição financeira de cumulação com multa contratual e juros moratórios. Impossibilidade. Entendimento pacificado em recurso repetitivo (REsp n. 1.058.114/ RS, Rel. p/ acórdão Min. João Otávio de Noronha, Segunda Seção, DJe de 16/11/2010) [...] O entendimento pacífico desta Corte Superior (REsp n. 1.058.114, julgado como recurso repetitivo) é no sentido de que, a comissão de permanência pode ser cobrada durante o período de inadimplemento contratual, à taxa média dos juros de mercado, limitada ao percentual fixado no contrato (Súmula n. 294/STJ), desde que não cumulada com a correção monetária (Súmula n. 30/STJ), com os juros remuneratórios (Súmula n. 296/STJ) e moratórios, nem com a multa contratual. Todavia, a insurgente assevera a possibilidade de cobrança de modo concomitante da comissão de permanência da multa contratual e juros de mora, o que vai de encontro com a jurisprudência acima exposta (Agravo Regimental no Recurso Especial n. 1.311.460, rel. Ministro Marco Buzzi, j. em 15-10-2013) Demais precedentes nesse sentido: REsp n. 1027879, rel. Ministro Sidnei Beneti, DJ 4-3-2008, Enunciado III do Grupo de Câmaras de Direito Comercial e Apelação Cível n. 2011.009382-7, rel. Des. Ricardo Fontes, j. 24-2-2011; Apelação Cível n. 2013.043028-9, rel. Des. Cláudio Valdyr Helfenstein; j. 10-1-2014. Diante disso, deve ser mantida a sentença que vedou a cobrança cumulada da comissão de permanência com os demais encargos moratórios. 4 - TAC e TEC A sentença vedou a cobrança da TAC e da TEC, razão pela qual se insurge a instituição financeira. Sem razão, conforme o recente julgamento proferido pela Ministra Isabel Gallotti nos Recursos Especiais n. 1251331 e n. 1255573, sob o rito dos repetitivos, nos quais foram aprovadas, por unanimidade, as seguintes teses: Nos contratos bancários celebrados até 30 de abril de 2008 (fim da vigência da Resolução CMN 2.303/96), era válida a pactuação dessas tarifas, inclusive as que tiverem outras denominações para o mesmo fato gerador, ressalvado o exame da abusividade em cada caso concreto. Com a vigência da Resolução 3.518/07, em 30 de abril de 2008, a cobrança por serviços bancários prioritários para pessoas físicas ficou limitada às hipóteses taxativamente previstas em norma padronizada expedida pela autoridade monetária [...] Desde então, “não tem mais respaldo legal a contratação da TEC e TAC, ou outra denominação para o mesmo fato gerador. Permanece válida a tarifa de cadastro expressamente tipificada em ato normativo padronizador da autoridade monetária, a qual somente pode ser cobrada no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira. As partes podem convencionar o pagamento do Imposto sobre Operações Financeiras e de Crédito (IOF) por meio de financiamento acessório ao mútuo principal, sujeitando-o aos mesmos encargos contratuais”. A Ministra Isabel Gallotti concluiu, ainda: Reafirmo o entendimento no sentido da legalidade das tarifas bancárias, desde que pactuadas de forma clara no contrato e obedecida a regulamentação expedida pelo Conselho Monetário Nacional e pelo Banco Central, ressalvado abuso devidamente comprovado, caso a caso, em comparação com os preços cobrados no mercado. No presente caso, o contrato foi firmado em 18-7-2011 (fl. 146), ou seja, após o término da vigência da Resolução CMN 2.303/96, razão pela qual é de ser mantida a sentença que vedou a sua cobrança, nos termos da fundamentação acima. 5 - Repetição do indébito e da compensação de valores A apelante sustenta o descabimento da repetição do indébito e da compensação de valores. Sem razão, contudo, pois é admissível a repetição do indébito, na forma simples e a compensação de valores, conforme o disposto nos artigos 884 e 368, ambos do Código Civil, senão vejamos: Art. 884. Aquele que, sem justa causa, se enriquecer à custa de outrem, será obrigado a restituir o indevidamente auferido, feita a atualização dos valores monetários. Art. 368. Se duas pessoas forem ao mesmo tempo credor e devedor uma da outra, as duas obrigações extinguem-se, até onde se compensarem. Nesse sentido: A jurisprudência deste Sodalício Superior é assente no sentido de que a compensação de valores e a repetição de indébito são cabíveis sempre que verificado o pagamento indevido, em repúdio ao enriquecimento ilícito de quem o receber, independentemente da comprovação do erro (Resp 1255981, rel. Ministro Luis Felipe Salomão, DJ de 10-4-2012). Em relação à pleiteada repetição do indébito em dobro, razão assiste em parte à apelante, pois não se vislumbra qualquer óbice ao exercício de tal direito, na medida em que, “a repetição ou compensação do indébito é possível, de forma simples, não em dobro, se verificada a cobrança de encargos ilegais, tendo em vista o princípio que veda o enriquecimento sem causa do credor, independente da comprovação do erro no pagamento, pela complexidade do contrato em discussão, no qual são debitados valores sem que haja propriamente voluntariedade do devedor para tanto” (STJ. Resp n. 440.718/RS, Rel. Min. Aldir Passarinho Júnior), merecendo provimento o recurso para permitir a repetição do indébito na forma simples (Apelação Cível n. 2012.0102820, de Criciúma, rel. Des. Rodrigo Antonio, j. em 8-3-2012). Demais precedentes dos Tribunais Superiores e desta Corte: AgRg no Ag 1345010, rel. Ministro João Otávio de Noronha, DJ de 18-4-2011; Apelação Cível n. 2002.010166-0, rel. Des. Salete Silva Sommariva, j. em 27-4-2006; Apelação Cível n. 2011.005687-4, rel. Des. Ricardo Fontes, j. 9-2-2011; Apelação Cível n. 2013.065033-1, rel. Des. Rodrigo Cunha, j. Em 3-10-2013. Por essas razões, deve ser mantida a sentença. 6 - Ônus sucumbencial De um lado a autora teve a sua pretensão atendida através da vedação da cumulação da comissão de permanência com os demais encargos moratórios, da limitação em 2% da multa, da vedação da cobrança da TAC e da TEC e da descaracterização da mora. De outro, à instituição financeira foi permitida a cobrança da taxa de juros remuneratórios Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 2013 155 índice 1ª Câmara de Direito Comercial 02 de dezembro de 2014 contratada, da comissão de permanência e da capitalização de juros, razão pela qual deve ser mantida a distribuição do ônus sucumbencial determinada pela sentença. 7 - Ante o exposto, conheço em parte do recurso e, nessa, com base no caput do artigo 557, do CPC, considerando que a pretensão da apelante é contrária à jurisprudência dominante dos Tribunais Superiores e desta Primeira Câmara de Direito Comercial, nego-lhe seguimento. Custas legais. Intimem-se. Florianópolis, 26 de novembro de 2014. Salim Schead dos Santos Relator ------7 - EDITAL N. 11106/14 Apelação Cível - 2014.082693-3 - da Capital - Continente Relator: Desembargadora Cinthia Beatriz da Silva Bittencourt Schaefer Apelante: Elisangela de Oliveira Advogadas: Drs. Denise Seixas (10086/SC) e outro Apelado: Banco Panamericano S/A Advogadas: Drs. Ana Rosa de Lima Lopes Bernardes (9755/SC) e outro DECISÃO MONOCRÁTICA Elisangela de Oliveira ajuizou a presente ação de revisão contratual em face de Banco Panamericano S/A, alegando, em síntese, a existência de encargos abusivos nos contratos firmados entre as partes, pugnando pela nulidade das cláusulas apontadas na inicial, e afastar da cobrança da dívida, os encargos tidos por abusivos, como taxa de juros acima da média praticada pelo Bacen, afastar a cobrança de comissão de permanência cumulada com outros encargos e afastar a capitalização de juros (fls. 20/35). Citada, a instituição financeira requerida ofereceu contestação, alegando, preliminarmente, ausência de boa fé no pedido de revisão de contrato firmado. No mérito, defendeu a legitimidade da forma de apuração do débito e a legalidade das clausulas contratuais pactuadas (fls. 48-71). Houve réplica (fls. 82-97). O réu exibiu o contrato de abertura de crédito (fls 101-109). O feito foi julgado parcialmente procedente, de forma antecipada, com o seguinte dispositivo: ANTE O EXPOSTO, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na presente AÇÃO REVISIONAL para vedar a cobrança da comissão de permanência dos encargos moratórios, prevista na cláusula 15 dos contratos, conforme fundamentação supra. Em consequência, revogo a tutela antecipada às fls. 37/39. Arca a autora com o pagamento de 70% e a parte ré com 30% das custas processuais e honorários advocatícios, esses que fixo em R$ 2.000,00 (dois mil reais), com base no art. 20, §4°, do CPC, ante a natureza e importância da causa, autorizada a compensação (STJ, Súmula 306). Suspendo a exigibilidade do ônus processual à autora, em face da gratuidade da justiça (art. 12, Lei 1060/50). A autora apresentou recurso (fls. 156/163), fundamentando, preliminarmente, nulidade por cerceamento de defesa, ante não deferimento da prova pericial, nulidade da sentença por ser citra petita, por não ter analisado os pedidos no que tange a diferença entre a taxa contratada e as taxas efetivamente cobradas. No mérito, fundamentou a abusividade da taxa de juros, que não houve o desconto dos juros do primeiro contrato na sua quitação. Que não havia pactuação para capitalização de juros. Por fim, além do provimento do recurso, pugnou pela inversão do ônus sucumbencial. Foram apresentadas as contrarrazões (fls. 173/199) e os autos ascenderam a este egrégio Tribunal. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido: O recurso se mostra apto a julgamento monocrático, uma vez que se trata de questão predominantemente de direito e a matéria debatida está em acordo com a jurisprudência majoritária deste egrégio Tribunal, nos termos do que dispõe o art. 557, do Código de Processo Civil. 1 - Da sentença citra petita: A autora-apelante pugna pela declaração da nulidade da sentença por ser citra petita, por não ter analisado os pedidos no que tange a diferença entre a taxa contratada e as taxas efetivamente cobradas, bem como sobre a consignação do valor que entende como residual do contrato. A priori, faz-se necessário distinguir os vícios das Sentenças (sentença extra, ultra e citra), uma vez que distintos. Segundo a doutrina de Luiz Rodrigues Wambier : Considera-se extra petita a sentença que decidir sobre pedido diverso daquilo que consta da petição inicial. Será ultra petita a sentença que alcançar além da própria extensão do pedido, apreciando mais do que foi pleiteado. E é infra petita a sentença que não versou sobre a totalidade do pedido, apreciando apenas parcela dele, sem, todavia, julgar tudo quanto tenha sido expressado no pedido.” (Curso avançado de processo civil. 7. ed. rev. e atual. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2005. v. 1: teoria geral do processo e processo de conhecimento. p. 303). Fredie Didier Jr, Rafael Oliveira e Paula Braga destacam: Citra petita (ou infra petita) é a decisão que deixa de analisar (i) pedido formulado, (ii) fundamento de fato ou de direito trazidos pela parte ou (iii) pedido formulado em face de um determinado sujeito do processo (Curso de Direito Processual Civil: Direito probatório, decisão judicial, cumprimento e liquidação da sentença e coisa julgada, Salvador: Jus PODIVM, 2007, p. 254)”. No mesmo norte José Carlos Barbosa Moreira escreve: A sentença proferida citra petita padece de error in procedendo. Se não suprida a falha mediante embargos de declaração, o caso é de anulação pelo tribunal, com devolução ao órgão a quo, para novo pronunciamento. (Comentários ao Código de Processo Civil, vol. V, 11ª ed., Rio de Janeiro: Forense, 2003, pp. 443-444). É citra petita [ou infra petita], aquela sentença que não observou a totalidade do pedido efetuado pelas partes, apreciando parcela do postulado, mas sem julgar tudo quanto tenha sido expressado no pedido. Pois bem. Vislumbra-se que a sentença objurgada padece de vício, uma vez que não analisou todos os pedidos formulados na peça vestibular, ou seja, não resolveu a lide nos parâmetros em que foi proposta. Este é o precedente desta Corte: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ADIMPLEMENTO CONTRATUAL. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA PARA AQUISIÇÃO DE LINHA TELEFÔNICA. COMPLEMENTAÇÃO DAS AÇÕES EMITIDAS DE FORMA DEFICITÁRIA. AUSÊNCIA DE ANÁLISE DE PARTE DOS PEDIDOS FORMULADOS NA PETIÇÃO INICIAL, CONSISTENTES NA APLICAÇÃO, SOBRE A CONDENAÇÃO SUPORTADA PELA RÉ, DE TODOS OS EFEITOS DE EVENTUAIS DESDOBRAMENTOS, BONIFICAÇÕES, ÁGIOS, CISÕES E INCORPORAÇÕES. SENTENÇA CITRA PETITA. INOBSERVÂNCIA DOS ARTIGOS 128 E 459, AMBOS DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NULIDADE ABSOLUTA QUE DEVE SER DECRETADA DE OFÍCIO. PRECEDENTES DESTE SODALÍCIO. RECURSO PREJUDICADO. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.071977-9, de Joinville, rel. Des. Tulio Pinheiro, j. 13-11-2014). APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. SUBSCRIÇÕES DE AÇÕES TELESC S/A E TELESC CELULAR S/A (OI - BRASIL TELECOM). CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. DESDOBRAMENTO DAS AÇÕES. INEXISTÊNCIA DE APRECIAÇÃO DO PLEITO INICIAL. AFRONTA AOS ARTS. 128, 458, 459 E 460 DO CPC. JULGAMENTO CITRA PETITA. RECONHECIMENTO DA NULIDADE DE OFÍCIO. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA DEVIDA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. RECURSOS PREJUDICADOS. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.073016-8, da Capital, rel. Des. Guilherme Nunes Born, j. 30-10-2014). No caso, a decisão invocada é citra petita, porquanto houve pedido contido na inicial não examinado pelo Magistrado a quo [...] Diante Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 2013 156 índice 1ª Câmara de Direito Comercial 02 de dezembro de 2014 do exposto, de ofício, anula-se a sentença recorrida por ser citra petita e determina-se o retorno dos autos ao Juízo de primeiro grau, para que outra seja prolatada, com observância aos ditames processuais em vigor e à totalidade dos pedidos iniciais, prejudicada a análise do recurso interposto (Apelação Cível n. 2014.055117-7, de Araranguá, rel. Desa. Subst. Janice Goulart Garcia Ubialli, j. em 21-8-2014). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATOS. PEDIDOS INICIAIS JULGADOS IMPROCEDENTES. INSURGÊNCIA. PLEITO PARA O RECONHECIMENTO DE SENTENÇA CITRA PETITA. POSSIBILIDADE. DECISÃO QUE NÃO ANALISOU TODOS OS PEDIDOS DA PEÇA VESTIBULAR. ANULAÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE. BAIXA À ORIGEM PARA PROLAÇÃO DE NOVA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARA DETERMINAR QUE OUTRA SENTENÇA SEJA PROFERIDA. (TJSC, Apelação Cível n. 2007.060741-0, da Capital, rel. Des. Cinthia Beatriz da Silva Bittencourt Schaefer, j. 03-11-2011). A autora alegou na inicial que não houve o desconto pela antecipação do pagamento do primeiro contrato, como também teria pago a maior cerca de R$ 3.320,50, uma vez que a instituição bancária estaria aplicando taxa de overnigth [Selic] de forma embutida, apresentado cálculos de sua insurgência, e postulando a realização de perícia para comprova a tese. A autora também postulou a consignação do valor de R$ 1.457,23, sendo deferida em antecipação de tutela das parcelas, excluindo apenas a TAC e a TEC, tendo a autora depositado em juízo o valor de R$ 1.457,23. A sentença fundamentou sobre a legalidade da taxa de juros remuneratórios, da capitalização de juros e cobrança da TAC e TEC, sem, contudo, se manifestar acerca das teses acima citadas. Muito embora se possa aplicar a regra imposta pelo artigo 515, § 3º, do CPC, no caso presente não há como realizar o julgamento em segundo grau, uma vez que uma das teses é a realização de prova pericial, que demandaria a necessidade, caso reconhecida a tese, de reabrir a instrução. APELAÇÃO CÍVEL. REVISIONAL DE CONTRATOS. SENTENÇA QUE JULGA IMPROCEDENTE A PRETENSÃO VERTIDA NA INICIAL. IRRESIGNAÇÃO DO RÉU. PROCESSUAL CIVIL. NULIDADE DA SENTENÇA. DECISUM QUE NÃO ANALISOU A INTEGRALIDADE DAS QUESTÕES VENTILADAS NA EXORDIAL. PRONUNCIAMENTO JUDICIAL MANIFESTAMENTE CITRA PETITA. CONFIGURAÇÃO DE ERROR IN PROCEDENDO. CIRCUNSTÂNCIA QUE IMPÕE A ANULAÇÃO EX OFFICIO DA DECISÃO. INVIABILIDADE DE APRECIAÇÃO DO APELO PELA SEGUNDA INSTÂNCIA. APLICAÇÃO DO ART. 515, § 3º, DO CPC QUE PRESSUPÕE A VALIDADE DA SENTENÇA, AUTORIZANDO O ENFOQUE PELO TRIBUNAL NA HIPÓTESE DE ERROR IN JUDICANDO. IMPERATIVA DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM PARA NOVO PRONUNCIAMENTO. REBELDIA PREJUDICADA. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.070684-4, de Joinville, rel. Des. José Carlos Carstens Köhler, j. 11-11-2014). Reconhecida a nulidade da sentença, prejudicada a análise das demais teses recursais. Por fim, ressalta-se que não há necessidade de se manifestar sobre todos os dispositivos legais citados, nem mesmo de se estender exaustivamente sobre a matéria recusal, desde que na fundamentação o julgador demonstre os motivos do seu convencimento a fim de solucionar o objeto da lide. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. EFEITO INFRINGENTE INVIÁVEL. DANO MORAL. PESSOA JURÍDICA. HONRA OBJETIVA NÃO VIOLADA. HIGIDEZ DO ACÓRDÃO ATACADO. “[...] no tocante à pessoa jurídica, impende destacar a necessidade de que a violação ao seu direito personalíssimo esteja estreita e inexoravelmente ligada à sua honra objetiva, haja vista não ser ela dotada de elemento psíquico “ (Resp n. 1.022.522/RS, rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. 25-6-2013). “Ainda que a parte alegue a intenção de ventilar matéria para fins de pré-questionamento, o julgador não é obrigado a examinar exaustivamente todos os dispositivos legais apontados pela recorrente quando a fundamentação da decisão é clara e precisa, solucionando o objeto da lide” (Apelação Cível n. 1998.009640-5, de Sombrio, rela. Desa. Maria do Rocio Luz Santa Ritta, DJ de 5-9-2003). ACLARATÓRIOS REJEITADOS. (TJSC, Embargos de Declaração em Apelação Cível n. 2011.056360-9, de Capinzal, rel. Des. Altamiro de Oliveira, j. 03-06-2014). - grifei. Ante do exposto, considerando que a matéria está em acordo com a jurisprudência majoritária deste egrégio Tribunal, dou parcial provimento ao recurso para reconhecer a nulidade da sentença de primeiro grau, para que os autos retornem ao juízo de primeiro grau e outro decisum seja proferido, o que faço com base no artigo 557, § 1º-A, do CPC. Intime-se. Florianópolis, 24 de novembro de 2014. Cinthia Beatriz da Silva Bittencourt Schaefer Relatora ------8 - EDITAL N. 11106/14 Apelação Cível - 2014.081226-4 - de Rio do Sul Relator: Desembargadora Cinthia Beatriz da Silva Bittencourt Schaefer Apelante: Banco Bradesco Financiamentos S/A Advogadas: Drs. Ana Rosa de Lima Lopes Bernardes (9755/SC) e outro Apelado: Amarildo Gutjahr Advogado: Dr. João Fellipe Figueiredo (28462/SC) DECISÃO MONOCRÁTICA Amarildo Gutjahr ajuizou a ação de revisão de contrato n. 001206417.2012.8.24.0054, em face do Banco Bradesco Financiamentos S/A, alegando, em síntese, a existência de encargos abusivos no contrato de mútuo firmado entre as partes, os quais pretende ver expurgados. Citada, a instituição financeira requerida ofereceu resposta em forma de contestação arguindo a decadência do direito. No mérito, defendeu a legitimidade dos índices utilizados no contrato. Não houve réplica (fl. 110). O magistrado a quo julgou procedente o pedido principal, com o seguinte dispositivo: Ante o exposto, com base no art. 269, inc. I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para: a) limitar os juros remuneratórios à taxa média de mercado auferida à época da contratação, segundo a tabela divulgada pelo BACEN; b) vedar a capitalização mensal dos juros; c) vedar a cobrança da comissão de permanência; d) reconhecer a aplicação do INPC como fator de correção monetária; e) reconhecer a restituição na forma simples dos valores eventualmente exigidos em excesso. As quantias pagas indevidamente serão invocadas para saldar o débito, e, havendo saldo credor, os valores serão restituídos na forma simples, acrescidos de juros de mora da citação e correção monetária integral, pelo INPC. Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 15% (quinze por cento) do valor do proveito econômico auferido com o afastamento dos encargos considerados abusivos, apurável em liquidação de sentença, com base no art. 20, § 3ª, do Código de Processo Civil. O banco requerido apresentou recurso (fls. 119/145) alegando, preliminarmente, cerceamento de defesa pelo julgamento antecipado da lide, uma vez que a instituição bancária não foi intimada para complementar a documentação juntada com a contestação, que estaria incompleta. No mérito, alegou que os juros remuneratórios não foram abusivos, que a capitalização é legal e foi contratada e que não houve cumulação dos encargos contratuais. Também alegou que não há valor a se restituir ou compensar, postulando o pré-questionamento da matéria recursal e a inversão do ônus sucumbencial. Não foram apresentadas as contrarrazões e os autos ascenderam a esta egrégia Corte. Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 2013 157 índice 1ª Câmara de Direito Comercial 02 de dezembro de 2014 Vieram-me conclusos. É o relatório. Decido: O recurso se mostra apto a julgamento monocrático, uma vez que se trata de questão predominantemente de direito e a matéria debatida está em acordo com a jurisprudência majoritária deste egrégio Tribunal e do Superior Tribunal de Justiça, nos termos do art. 557, do CPC. 1 - Do cerceamento de defesa: A instituição financeira sustenta em preliminar a nulidade da sentença por cerceamento de defesa, ante o julgamento antecipado da lide, uma vez que a instituição bancária não foi intimada para complementar a documentação juntada com a contestação, que estaria incompleta. Assiste razão à instituição financeira. Isto porque na decisão de fls. 26/29 foi deferida parcialmente a antecipação dos efeitos da tutela, bem como determinado que o réu apresentasse todos os documentos referentes à discussão judicial. A instituição financeira juntou o contrato havido entre as partes (fls. 97/106, no prazo estabelecido, todavia, na digitalização do documento se perdeu uma de suas folhas, onde estava fixado os juros remuneratórios contratados e a clausula que permite a capitalização de juros. Na sentença, o magistrado a quo julgou antecipadamente o feito, aplicando a regra do artigo 359 do Código de Processo Civil, limitando os juros remuneratórios à média de mercado e excluindo a capitalização. Considerando que a regra legal permite que tenha os fatos como verdadeiros, imprescindível que a parte que tem o ônus de apresentar a documentação exigida tome ciência prévia da sanção. Este é o entendimento deste Tribunal: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATOS DE FINANCIAMENTO - CAPITAL DE GIRO E CONTRATO DE ABERTURA DE CONTA-CORRENTE. SENTENÇA QUE JULGA PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS. IRRESIGNAÇÃO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA RÉ. SENTENÇA QUE DEIXA DE APRECIAR A TOTALIDADE DOS CONTRATOS QUE COMPUSERAM O PLEITO INAUGURAL. INFRAÇÃO AO ART. 5º, INC. XXXV, DA CRFB/88. JULGAMENTO CITRA PETITA. ANULAÇÃO, EX OFFICIO, DA DECISÃO. ERROR IN PROCEDENDO. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO §3º DO ART. 515 DO CPC. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM IMPOSTO. AUSÊNCIA DAS CONTRATAÇÕES COM SUAS RESPECTIVAS CLÁUSULAS E CONDIÇÕES GERAIS E ESPECÍFICAS. NECESSÁRIA DETERMINAÇÃO PARA EXIBIÇÃO DOS AJUSTES COM A ADVERTÊNCIA DA SANÇÃO PREVISTA NO ART. 359 DO CPC, SOB PENA DE INFRINGÊNCIA AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. OPORTUNIZAÇÃO QUE DEVERÁ SER ATENTADA PELO JUÍZO A QUO. RECURSO PREJUDICADO. (TJSC, Apelação Cível n. 2011.084024-0, de Armazém, rel. Des. Altamiro de Oliveira, j. 04-11-2014). APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL E RECONVENÇÃO - CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS A PESSOA JURÍDICA ATRELADOS À ABERTURA DE CONTA-CORRENTE E CÉDULA DE CRÉDITO COMERCIAL - SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA À DEMANDA PRINCIPAL E IMPROCEDÊNCIA DA RECONVENCIONAL - RECLAMOS DO CONSUMIDOR E DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DISCUSSÃO ACERCA DOS JUROS REMUNERATÓRIOS, CAPITALIZAÇÃO, COMISSÃO DE PERMANÊNCIA, JUROS DE INADIMPLEMENTO, MULTA CONTRATUAL, DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA E ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA - PRETENSÕES RECURSAIS, EM PARTE, INVIABILIZADAS - AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS QUE PERMITAM AFERIR ESCORREITAMENTE TODOS OS PONTOS CONTROVERTIDOS DA DEMANDA - AUSÊNCIA DE CIENTIFICAÇÃO DA CASA BANCÁRIA ACERCA DA APLICAÇÃO DE PENALIDADE DO ART. 359, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL EM CASO DESCUMPRIMENTO DA ORDEM DE EXIBIÇÃO DOS DOCUMENTOS NECESSÁRIOS PARA APRECIAÇÃO DA LIDE - CONVERSÃO DO JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA PARA APRESENTAÇÃO DE INSTRUMENTOS EM QUE CONSTEM OS IMPORTES AVENÇADOS - EXEGESE DO ART. 116, CAPUT, DO REGIMENTO INTERNO DESTA CORTE E DOS ARTS. 130 E 131 DO CÓDIGO BUZAID. Ausentes nos autos documentos necessários à averiguação de todos encargos previstos nos ajustes de desconto de títulos, convênio para financiamento de bens e antecipação de créditos de vendas com cartões, e não tendo havido anterior advertência quanto à incidência da penalidade do art. 359, I, do Diploma Buzaid, impõe-se a conversão do julgamento em diligência, propiciando-se à instituição financeira a juntada dos expedientes faltantes, em conformidade com o art. 116, caput, do Regimento Interno desta Corte e os arts. 130 e 131 da Lei Adjetiva Civil. (TJSC, Apelação Cível n. 2011.092154-0, de São José, rel. Des. Robson Luz Varella, j. 16-09-2014). [...] demonstrada a possibilidade da revisão pretendida pela autora, e a necessidade imperiosa da juntada, pela instituição ré, de toda a documentação contratual firmada entre os litigantes, é porque deve ser anulada a decisão de primeiro grau, para que o douto Togado determine a intimação do Banco para que este proceda à juntada de todos os contratos que deram origem às renegociações mencionadas nos autos, fazendo constar, de forma expressa, a advertência do art. 359 do CPC (Apelação Cível n. 2011.100369-2, de Tubarão. Relator: Des. Ricardo Fontes. Julgado em 09/12/2012). O cerceamento, portanto, reside na aplicação da regra do dispositivo legal acima citado, sem que a decisão de fls. 26/29 tivesse advertido à instituição bancária sobre a sanção prevista no referido dispositivo. Nestes termos, imperiosa a anulação da sentença e a consequente devolução dos autos à origem para novo provimento, determinando, todavia, a intimação da instituição para que exiba o contrato havido entre as partes, com a menção expressa de que, no caso de descumprimento da ordem judicial, responderá pelas penas do art. 359 do CPC. Poderá ainda o magistrado, a seu exclusivo critério, pelos princípios da economia e celeridade processual, convalidar a juntada do documento de fls. 147/149, juntado com as razões de apelação a fim de complementar a documentação juntada com a contestação. Reconhecido o cerceamento de defesa, fica prejudicada a análise das demais matérias recursais. 2 - Do pré-questionamento: Ressalta-se que não há necessidade de se manifestar sobre todos os dispositivos legais citados, nem mesmo de se estender exaustivamente sobre a matéria recusal, desde que na fundamentação o julgador demonstre os motivos do seu convencimento a fim de solucionar o objeto da lide. “[...] no tocante à pessoa jurídica, impende destacar a necessidade de que a violação ao seu direito personalíssimo esteja estreita e inexoravelmente ligada à sua honra objetiva, haja vista não ser ela dotada de elemento psíquico “ (Resp n. 1.022.522/RS, rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. 25-6-2013). “Ainda que a parte alegue a intenção de ventilar matéria para fins de pré-questionamento, o julgador não é obrigado a examinar exaustivamente todos os dispositivos legais apontados pela recorrente quando a fundamentação da decisão é clara e precisa, solucionando o objeto da lide” (Apelação Cível n. 1998.009640-5, de Sombrio, rela. Desa. Maria do Rocio Luz Santa Ritta, DJ de 5-9-2003). ACLARATÓRIOS REJEITADOS. (TJSC, Embargos de Declaração em Apelação Cível n. 2011.056360-9, de Capinzal, rel. Des. Altamiro de Oliveira, j. 03-06-2014). - grifei. 3 - Do dispostivo: Ante o exposto, considerando que a matéria está em acordo com a jurisprudência deste egrégio Tribunal, conheço do recurso e doulhe parcial provimento para reconhecer o cerceamento de defesa e anular a sentença de primeiro grau, determinando-se à intimação da instituição bancária para a juntada da totalidade do contrato havido entre as partes, sob as penas do artigo 359 do CPC, o que faço com base no artigo 557, §1º-A, do mesmo diploma legal, prejudicada a Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 2013 158 índice 1ª Câmara de Direito Comercial 02 de dezembro de 2014 análise do restante da matéria recursal. Intime-se. Florianópolis, 25 de novembro de 2014. Cinthia Beatriz da Silva Bittencourt Schaefer Relatora ------9 - EDITAL N. 11106/14 Apelação Cível - 2014.047141-5 - de Lages Relator: Desembargador Salim Schead dos Santos Apelante: Banco Itauleasing S/A Advogadas: Drs. Manuela Gomes Magalhães Biancamano (16760/ SC) e outro Apelado: Daniel Mendes Advogado: Dr. Jean Rafael Canani (26002/SC) DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de apelação cível interposta por Banco Itauleasing S.A. contra a sentença que julgou procedentes os pedidos formulados nos autos da ação de obrigação de fazer c/c danos morais n. 080057995.2013.8.24.0039, nos seguintes termos: JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, no que confirmo a tutela antecipada e determino ao banco que comprove a baixa da restrição no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de majoração da multa em vigor. CONDENO o réu ao pagamento de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) a título de indenização por danos morais, a ser corrigido desde a data do arbitramento, ou seja, desta decisão, acrescido de juros legais a contar do evento danoso (Súmula 54 do STJ) - 26/12/2010 Trigésimo dias após a quitação do contrato fl.14, tempo suficientes para efetuar o desembaraço do veículo junto ao detran.. Ainda, CONDENO o réu ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, estes fixados em 15% sobre o valor da condenação, a teor do artigo 20, § 3º do Código de Processo Civil. E por fim, face a litigância de má-fé configurada (art. 17, I e II do CPC), CONDENO o réu ao pagamento de multa sobre 1% do valor da causa (fls. 91 a 97). Sustenta, em síntese: a) a inexistência de ato ilícito e do dever de indenizar; b) a necessidade de minoração da verba indenizatória. Requer a inversão do ônus sucumbencial e o prequestionamento de diversos dispositivos legais (fls. 109 a 116). Intimado, o apelado apresentou contrarrazões (fls. 138 a 146). É o relatório. 1 - Decido monocraticamente com base no artigo 557 do Código de Processo Civil. 2 - O recurso é tempestivo, porquanto a intimação foi efetuada em 15-5-2014 (fl. 100), dando início ao prazo recursal em 16-5-2014, findo em 30-5-2014. O protocolo data de 29-5-2014 (fl. 109), posterior ao preparo (fl. 117). Os demais requisitos de admissibilidade estão presentes. 3 - Ato ilícito e danos morais - ocorrência A sentença julgou procedente a presente ação de obrigação de fazer c/c danos morais, razão pela qual se insurge a apelante. Sustenta a inexistência de ato ilícito e do dever de indenizar. Contudo, sem razão. No caso em apreço, resta comprovado que a quitação do contrato de financiamento com alienação fiduciária ocorreu no ano de 2010 (fl. 14) e que o veículo do apelado continuou com restrição perante o Órgão de Trânsito até 25-9-2013, ou seja, quase 3 anos após o pagamento do débito (fl. 15). Não bastasse, não trouxe aos autos nenhum documento que pudesse comprovar a legalidade da manutenção do gravame, ônus que lhe competia, nos termos do artigo 333, inciso II, do Código de Processo Civil. Nesse sentido: Dispõe o artigo 333, II, do Código de Processo Civil que incumbe ao réu o ônus da prova acerca da existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (Ap. Cív. n. 2011.043464-5, de Balneário Camboriú, rel. Des.Joel Figueira Júnior, j. em 28-11-2013). [...] Consoante se observa, é responsabilidade exclusiva do credor fiduciário providenciar a baixa eletrônica do gravame perante a autoridade de trânsito competente. Caso a providência não seja cumprida no prazo máximo de 10 (dez) dias, responde civilmente a instituição financeira pelos prejuízos decorrentes da referida omissão. Como a norma administrativa disciplina que a baixa do gravame é feita eletronicamente, deveria a instituição financeira comprovar que tentou efetivar o ato sem sucesso, em virtude de não possuir a cópia do boletim de ocorrência acerca do roubo do veículo alienado e a cópia do Certificado do Registro do Veículo. Destarte, cumpria ao requerido comprovar o fato modificativo do direito do autor, nos termos do art. 333, II, do CPC. Contudo, não apresentada qualquer prova acerca da tentativa frustrada em razão da falta dos citados documentos, há que se reconhecer a ilegalidade da conduta do apelante, que deixou de providenciar a baixa do gravame injustificadamente (Apelação Cível n. 2013.089322-3, rela. Desa. Soraya Nunes Lins, j. em 22-5-2014). Vale mencionar que a ré/apelante descumpriu a determinação judicial de folha 27, uma vez que, em 2-4-2014 o veículo do autor/apelado continuava com a restrição da financeira no Detran de São Paulo (fl. 90). Dessa forma, ficou caracterizada a conduta ilícita da ré/apelante ao manter o gravame após a quitação do contrato, razão pela qual está configurado o dever de indenizar e o dano moral, que nesses casos, é presumido. Nesse sentido: GRAVAME. Alienação fiduciária. Cominatória cumulada com danos morais. Parcial procedência. Inconformismo do consumidor. Restrição mantida após o adimplemento do contrato. Conduta ilícita. Resistência que persiste. Abalo moral configurado. Indenização devida. Sucumbência readequada. Apelo provido. A manutenção do gravame no registro do veículo após a quitação do contrato, impedindo sua transferência, é conduta ilícita que enseja o dever de reparação (Apelação Cível n. 2013.055423-5, rel. Des. José Inacio Schaefer, j. em 27-5-2014). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS [...] CELEBRAÇÃO DE ACORDO JUDICIAL ENTRE AS PARTES EM AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO. FIXAÇÃO DO PRAZO DE 30 DIAS PARA A BAIXA DO GRAVAME DESCUMPRIDO. LAPSO TEMPORAL ENTRE A REALIZAÇÃO DO ACORDO E A PROPOSITURA DA DEMANDA PARA A OBTENÇÃO DO CANCELAMENTO DA RESTRIÇÃO FIDUCIÁRIA SUPERIOR A 3 ANOS. DESNECESSIDADE DE INTERPELAÇÃO POR PARTE DO DEVEDOR. VIOLAÇÃO À CLÁUSULA IMPLÍCITA DA BOA-FÉ E AO DIREITO DO CONSUMIDOR. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. OFENSA AO DIREITO DE PROPRIEDADE E DE LIVRE DISPOSIÇÃO DO BEM. DANO MORAL CONFIGURADO Sob a perspectiva do princípio da boa-fé, verdadeira cláusula implícita a todos os negócios jurídicos pactuados em sociedade, ainda que o ordenamento jurídico não fixe prazo específico para a liberação da garantia fiduciária após a quitação do contrato por ela assegurado, afigura-se abusivo o lapso temporal de mais de seis meses havido entre o pagamento da última prestação contratual e a efetiva baixa da restrição, eis que não se coaduna com o dever de cooperação que deve reger o vínculo obrigacional existente entre as partes (Apelação Cível n. 2010.079813-7, rel. Des. Ronei Danielli, j. em 10-5-2012). Responde por danos morais aquele que retarda injustificadamente a baixa de gravame de alienação fiduciária de veículo no Detran” (Ap. Cív. n. 2006.046708-8, de Campos Novos, Rel. Des. Fernando Carioni, DJe de 2-5-2007) (Apelação Cível n. 2010.077844-1, rel. Des. Ricardo Fontes, DJe 27-1-2011). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE MOTO. QUITAÇÃO DAS PARCELAS. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE DEIXA DE DAR BAIXA NO GRAVAME NO ÓRGÃO COMPETENTE. PREJUÍZOS QUE SE PRESUMEM. DANO CARACTERIZADO (Apelação Cível n. 2011.010345-8, rela. Desa. Cinthia Beatriz da Silva Bittencourt Schaefer, j. em 26-6-2012). “Logo, a demora injustificada na liberação do gravame incidente sobre o veículo, após regular quitação do contrato de financiamento garantido por alienação fiduciária, constitui negligência da instituição financeira, devendo, dessa forma, responder pelos danos extrapatrimoniais, Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 2013 159 índice 1ª Câmara de Direito Comercial 02 de dezembro de 2014 presumidamente sofridos, advindos de sua má conduta obrigacional. ( Ap. Cív. 2006.045237-9, de Lages, rel. Des. Carlos Adilson Silva, j. 19-1-2010)” (Apelação Cível n. 2012.066786-9, rel. Des. Rodrigo Cunha, j. em 23-4-2013). Por essas razões, deve ser mantida a sentença que reconheceu o ato ilícito praticado pela apelante e a condenou ao pagamento de indenização por danos morais ao apelado. 4 - Valor da indenização - minoração - descabimento O apelante requer a minoração da verba indenizatória fixada pela sentença em R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Sem razão. Em relação ao dano moral, Yussef Said Cahali o define como [...] tudo aquilo que molesta gravemente a alma humana, ferindo-lhe gravemente os valores fundamentais inerentes à sua personalidade ou reconhecidos pela sociedade em que está integrado, qualifica-se, em linha de princípio, como dano moral; não há como enumerá-los exaustivamente, evidenciando-se na dor, na angústia, no sofrimento, na tristeza pela ausência de um ente querido falecido; no desprestígio, na desconsideração social, no descrédito à reputação, na humilhação pública, no devassamento da privacidade; no desequilíbrio da normalidade psíquica, nos traumatismos emocionais, na depressão ou no desgaste psicológico, nas situações de constrangimento moral (Dano moral. 2. ed. rev. e ampl. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2000. p. 20). Quanto aos critérios para fixação da indenização, leciona Sérgio Cavalieri Filho: Importa dizer que o juiz, ao valorar o dano moral, deve arbitrar uma quantia que, de acordo com o seu prudente arbítrio, seja compatível com a reprovabilidade da conduta ilícita, a intensidade e duração do sofrimento experimentado pela vítima, a capacidade econômica do causador do dano, as condições sociais do ofendido, e outras circunstâncias mais que se fizerem presentes (in Programa de Responsabilidade Civil, 6ª ed., São Paulo: Malheiros, 2005, p. 116). Da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, colhe-se: A indenização deve ser fixada em termos razoáveis, não se justificando que a reparação venha a constituir-se em enriquecimento indevido, considerando que se recomenda que o arbitramento deva operarse com moderação, proporcionalmente ao grau de culpa, ao porte empresarial das partes, às suas atividades comerciais e, ainda, ao valor do negócio, orientando-se o juiz pelos critérios sugeridos pela doutrina e pela jurisprudência, com razoabilidade, valendo-se da sua experiência e do bom senso, atento à realidade da vida, notadamente à situação econômica atual e as peculiaridades de cada caso (REsp n. 171084/ MA, rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJ de 5-10-1998, p. 102). [...] firmou-se entendimento, nesta Corte Superior, de que sempre que desarrazoado o valor imposto na condenação, se faz necessária a sua adequação, evitando assim o injustificado locupletamento da parte vencedora(REsp n. 799477, rel. Ministro Hélio Quaglia Barbosa, DJ de 12-6-2007). “A fixação do quantum devido a título de indenização pelo abalo moral sofrido, deflui do prudente arbítrio do julgador, ao examinar determinadas circunstâncias relevantes existentes nos autos, não podendo ser fixado em cifras extremamente elevadas, que importem enriquecimento sem causa por parte do lesado, nem ser irrisório, a ponto de não servir de inibição ao lesante” (TJSC, Ap. Cív. n. 2002.009481-7, de Lages, Rel. Des. Sérgio Roberto Baasch Luz, DJ de 9-7-04) (Apelação Cível n. 2008.078676-4, da Capital, rel. Des. Ricardo Fontes, j. em 26-3-2009). No caso dos autos, o valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) não se mostra elevado, levando-se em consideração a manutenção indevida do registro de gravame de alienação fiduciária pelo período de 3 (três) anos, a insistência da ré/apelante em afirmar que o veículo não possui restrição (fls. 35 e 112), o descumprimento da determinação judicial de folha 27 e os valores admitidos pelo Superior Tribunal de Justiça e esta Corte em casos semelhantes. Nesse sentido: O entendimento pacificado no Superior Tribunal de Justiça é de que o valor estabelecido pelas instâncias ordinárias a título de indenização por danos morais pode ser revisto tão somente nas hipóteses em que a condenação se revelar irrisória ou exorbitante, distanciando-se dos padrões de razoabilidade, o que não se evidencia no presente caso. Desse modo, não se mostra desproporcional a fixação em R$ 33.900,00 (trinta e três mil e novecentos reais) a título de reparação moral, decorrente dos constrangimentos decorrentes da omissão na baixa do gravame no bem do autor (que inclusive teve a venda desfeita em decorrência do gravame), motivo pelo qual não se justifica a excepcional intervenção desta Corte no presente feito (AREsp n. 576092, relatora Ministra Maria Isabel Galotti, j. em 5-11-2014). [...] Assim, a insistência na desarrazoada manutenção da restrição, a despeito da ciência do pagamento e determinação judicial de sua baixa, são condutas que merecem reprimenda condizente. Portanto, o inconformismo prospera restando arbitrar o valor da indenização. O ofendido veio qualificado como autônomo e litiga sob os auspícios da justiça gratuita (fls. 03 e 39), enquanto a ofensora é instituição financeira de grande porte, sendo grave a conduta de manter indevidamente registro de alienação fiduciária a despeito da quitação do financiamento, a qual perdura aproximadamente três anos. Ante essas circunstâncias, aliadas a resistência ao cumprimento de ordem judicial para sua retirada, bem como tendo em conta que não haverá enriquecimento ilícito do recorrente, tampouco prejuízo às atividades da recorrida, suficiente e necessária a quantia de R$ 20.000,00 (vinte mil reais - A.C. 2013.040059-2, de Caçador, Des. Rel. José Carlos Carstens Kohler, j. 12.8.2013). Referido valor será atualizado monetariamente pelo INPC a partir desta decisão e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, desde o evento danoso (Súm. 54 do STJ) (Apelação Cível n. 2013.055423-5, rel. Des. José Inacio Schaefer, j. em 27-5-2014 - grifou-se). Nesse viés, impende salientar ser a requerida instituição de grande porte e com alta capacidade tecnológica à sua disposição, sendo inadmissível que mesmo sabendo da ilicitude da alienação fiduciária registrada sobre bem móvel, demore um longo período para realizar o seu cancelamento, sendo que, mediante simples diligência, poderia ter regularizado a situação [...] Assim, ponderadas as particularidades do caso em exame, visando imprimir, ainda que minimamente, o caráter inibidor e pedagógico a reprimenda, impõe-se a majoração do valor arbitrado para R$ 25.500,00 (vinte e cinco mil e quinhentos reais), conforme expressamente pleiteado pelo autor, em observância ao princípio da adstrição ao pedido (Apelação Cível n. 2010.082719-1, rela. Desa. Denise Volpato, j. em 13-8-2013 - grifou-se). Por tais, razões, deve ser mantida a verba indenizatória fixada pela sentença. 5 - Prequestionamento A apelante requer, para fins de prequestionamento, a manifestação expressa acerca dos dispositivos legais por ela referenciados na apelação. Contudo, é desnecessário o atendimento dessa pretensão, porquanto, para fins de prequestionamento, o Superior Tribunal de Justiça vem decidindo no sentido de que “basta implícita discussão da matéria impugnada no apelo excepcional” (AgRg no REsp 666390/RS, rel. Ministro Jorge Scartezzini, DJ de 11-9-2006, p. 289, EDcl no Ag 861470, rel. Ministro Felix Fischer, DJ de 29-11-2007). Além disso, o acolhimento ou a rejeição das teses apresentadas pelas partes, pelo fundamento legal adotado, afasta, automaticamente, a aplicação de norma antagônica, “sendo certo que o magistrado não está obrigado a rebater um a um os argumentos trazidos pela parte se os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão” (AgRg no AREsp n. 70866/GO, rel. Ministro Luis Felipe Salomão, DJe de 20-3-2012). Nesse sentido: Para que não se alegue omissão, contradição ou obscuridade à presente decisão, deve-se esclarecer que o Juiz ou o Tribunal, ao acolher ou ao rejeitar certo pedido com alicerce em determinado fundamento legal, automaticamente descarta eventual norma em direção antagônica, restando despropositada e desarrazoada qualquer tentativa de imputar ao Poder Judiciário a tarefa de debater, um a um, os dispositivos jurídicos invocados pelas partes (TJSC, EDAC n. 1998.011115-3/0001.00, de Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 2013 160 índice 1ª Câmara de Direito Comercial 02 de dezembro de 2014 Videira, Rel. Des. Newton Janke, DJ de 21-8-2002). Nesse diapasão, são superados os prequestionamentos em relação aos diplomas legais e aos atos administrativos (mesmo de cunho normativo) invocados, sobre os quais a presente decisão não tenha se manifestado (Apelação Cível n. 2011.101166-8, de Palhoça, rel. Des. Ricardo Fontes, j. em 1-2-2012). 6 - Ônus sucumbencial Diante da manutenção da sentença, não se altera a distribuição do ônus sucumbencial. 7 - Ante o exposto, conheço do recurso e, com base no caput do artigo 557 do CPC, considerando que a pretensão da apelante é contrária à jurisprudência dominante dos Tribunais Superiores e desta Primeira Câmara de Direito Comercial, nego-lhe seguimento. Custas legais. Intimem-se. Florianópolis, 25 de novembro de 2014. Salim Schead dos Santos Relator ------10 - EDITAL N. 11106/14 Apelação Cível - 2014.059791-5 - de Videira Relator: Desembargador Salim Schead dos Santos Apelante: Itaú Unibanco S/A Advogado: Dr. Alexandre de Almeida (31074SC) Apelado: Vilson Schultz Advogado: Dr. Emídio Batistela (15516/SC) DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de apelação cível interposta por Itaú Unibanco S.A. contra a sentença que julgou procedentes os pedidos formulados nos autos da ação de indenização por danos morais n. 079.11.007538-0, nos seguintes termos: Ante o exposto, julgo procedentes os pedidos deduzidos na petição inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito (CPC, art. 269, I), para: a) confirmar a tutela antecipada deferida às fls. 46/47, determinando o cancelamento da inscrição do nome do requerente nos órgãos creditícios em razão da dívida discutida nos presentes autos; b) condenar o réu ao pagamento de indenização por danos morais, estes fixados no importe de R$ 30.000,00, valor corrigido a partir desta decisão (STJ, Súmula n. 362) e acrescido de juros moratórios contados do evento danoso (STJ, Súmula n. 54), assim considerado como o dia 13/09/2011, tendo por base as informações constantes da declaração de fl. 28; d) condenar o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor da condenação, nos termos do disposto no artigo 20, § 3º, do CPC, tendo em conta especialmente o valor da condenação e a desnecessidade de dilação probatória (fls. 105 a 112). Argúi, em preliminar a ocorrência de coisa julgada. No mérito, sustenta: a) a ausência de comprovação do dano moral e a ocorrência de mero aborrecimento; b) a necessidade de minoração da verba indenizatória (fls. 116 a 123). Intimado, o apelado apresentou contrarrazões (fls. 132 a 135). É o relatório. 1 - Decido monocraticamente com base no artigo 557 do Código de Processo Civil. 2 - O recurso é tempestivo, porquanto a intimação foi efetuada em 14-4-2014 (fl. 114), dando início ao prazo recursal em 15-4-2014, findo em 29-4-2014. O protocolo data de 29-4-2014 (fl. 115), posterior ao preparo (fl. 137). Os demais requisitos de admissibilidade estão presentes. 3 - Preliminar - coisa julgada - inocorrência A apelante sustenta a ocorrência de coisa julgada, uma vez que, segundo ela, na sentença proferida na ação n. 079.10.005631-6, já foi condenada ao pagamento de indenização por danos morais ao apelado pelos mesmos fatos aqui descritos. Contudo, sem razão. A coisa julgada ocorre quando se reproduz ação anteriormente ajuizada, já transitada em julgado, e que tenha as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o idêntico pedido, de acordo com artigo 301, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil. Vale transcrever: Art. 301. Compete-lhe, porém, antes de discutir o mérito, alegar [...] § 2o Uma ação é idêntica à outra quando tem as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido. § 3o Há litispendência, quando se repete ação, que está em curso; há coisa julgada, quando se repete ação que já foi decidida por sentença, de que não caiba recurso. Em consulta ao SAJ - Sistema de Automação do Judiciário, constata-se que na ação n. 079.10.005631-6, a apelante foi condenada ao pagamento de danos morais referente a restrição indevida do nome do apelado nos cadastros de inadimplentes, em razão do contrato de empréstimo n. 178774409510 encontrar-se quitado à época da inscrição, situação já confirmada em sede de recurso de apelação cível. Na presente ação, discute-se sobre o abalo moral sofrido pelo autor em decorrência da inscrição do seu nome nos órgãos de proteção ao crédito pela dívida declarada inexistente na sentença transitada em julgado nos autos n. 079.10.005631-6. Como bem salientou o Magistrado a quo “ainda que se trate do mesmo contrato, houve nova restrição creditícia (logo, fato novo)” (fl. 107). Dessa forma, embora a ação n. 079.10.005631-6 possua identidade entre as partes e o pedido, a causa de pedir é diversa, uma vez que ocorreu nova inscrição do nome do apelado nos cadastros de proteção ao crédito, promovida posteriormente ao julgamento daqueles autos. Assim, havendo fato novo (nova restrição creditícia) a legitimar a propositura da presente ação indenizatória e sendo diversa a causa de pedir, afasta-se a preliminar de coisa julgada. Nesse sentido: Nessa perspectiva, verifica-se que a causa de pedir de ambas as ações são diversas, sendo na primeira a inscrição indevida do nome da autora nos cadastro de restrição de crédito e na segunda a indevida manutenção do seu nome no referido cadastro, não obstante existir provimento jurisdicional reconhecendo a ilegalidade da inscrição. Destarte, para se caracterizar ofensa à coisa julgada necessário a identidade de partes, causa de pedir e pedido, sendo que a ausência de qualquer um desses elementos afasta a referida mácula, exatamente como ocorre no caso em tela, no qual ululante a divergência entre causas de pedir (REsp n. 1001033, relator Ministro Raul Araújo, j. em 5-6-2014). APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANO MORAL PRESUMIDO. [...] APELO DA RÉ. PRELIMINAR DE COISA JULGADA AFASTADA. FATO NOVO. NOVA INSCRIÇÃO SOBRE DÉBITO JÁ DECLARADO INEXISTENTE EM LIDE ANTERIOR TRANSITADA EM JULGADO. CONDUTA INJUSTIFICADA (Apelação Cível n. 2014.019015-1, rel. Des. Edemar Gruber, j. em 24-6-2014). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. MANUTENÇÃO INDEVIDA DO NOME DO AUTOR NOS ÓRGÃOS RESTRITIVOS DO CRÉDITO. SENTENÇA EXTINTIVA DA DEMANDA EM FACE DA COISA JULGADA MATERIAL. FATOS, TODAVIA, DIVERGENTES. DESCUMPRIMENTO DE ACORDO HOMOLOGADO EM AÇÃO ANTECEDENTE. CAUSA DE PEDIR REMOTA DIVERSA DAQUELA DA LIDE PRETÉRITA. NOVOS CONSTRANGIMENTOS SUPOSTAMENTE SOFRIDOS. INEXISTÊNCIA DE IDENTIDADE DE AÇÕES A CONFIGURAR A COISA JULGADA. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO. “ ‘ ‘Verifica-se a litispendência ou a coisa julgada, quando se reproduz ação anteriormente ajuizada’ (CPC, art. 301, § 1º); ‘uma ação é idêntica à outra quando tem as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido’ (§ 2º). A ‘causa de pedir’ situa-se ‘no elemento fático e em sua qualificação jurídica. Ao fato em si mesmo dá-se a denominação de ‘causa remota’ do pedido; e à sua repercussão jurídica, a de ‘causa próxima’ do pedido’ (Humberto Theodoro Junior); o ‘pedido’ consiste Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 2013 161 índice 1ª Câmara de Direito Comercial 02 de dezembro de 2014 no ‘que se pretende com a instauração da demanda e se extrai da interpretação lógico-sistemática da petição inicial, sendo de levar-se em conta os requerimentos feitos em seu corpo e não só aqueles constantes em capítulo especial ou sob a rubrica ‘dos pedidos’ (REsp n. 284.480, Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira)’ (AC n. 2008.012932-8, Des. Newton Trisotto) (Apelação Cível n. 2011.036594-8, rel. Des. Gerson Cherem II, j. em 9-5-2013). Não há como se reconhecer a coisa julgada, uma vez que as ações, embora originadas do mesmo contrato, possuem objeto diverso (Apelação Cível n. 2014.046754-0, rela. Desa. Cinthia Beatriz da Silva Bittencourt Schaefer, j. em 13-11-2014). 4 - Mérito 4.1 - Danos morais - ocorrência A apelante sustenta a ausência de comprovação dos supostos danos morais e a ocorrência de mero aborrecimento. Sem razão, pois a ilegalidade da inscrição do nome do apelado nos cadastros de inadimplentes é fato incontroverso (fl. 28 a 29), foi comprovada a quitação do débito que a ensejou e não houve insurgência contra tal constatação em sede recursal. Diante disso, deve ser mantida a sentença que condenou a apelante à indenização pelos danos morais decorrentes da inscrição indevida no rol de inadimplentes, porque presumidos. Nesse sentido: A jurisprudência desta Corte é firme no sentido da desnecessidade, em hipóteses como a dos autos, de comprovação do dano moral, que decorre do próprio fato da inscrição indevida em órgão de restrição ao crédito, operando-se in re ipsa (AgRg no AREsp 299836/SP, rel. Min. Raul Araújo, j. 2-5-2013) “É consolidado nesta Corte Superior de Justiça o entendimento de que a inscrição ou a manutenção indevida em cadastro de inadimplentes gera, por si só, o dever de indenizar e constitui dano moral in re ipsa, ou seja, dano vinculado a própria existência do fato ilícito, cujos resultados são presumidos” (REsp n. 1290499/SC, rel. Ministro Luis Felipe Salomão, DJe de 13-2-2012). E desta Corte: “O dano moral se caracteriza mediante a simples constatação da inscrição ou manutenção indevida, prescindindo-se de prévia comprovação do prejuízo, uma vez presumível diante do contexto atual (TJSC - Apelação Cível n. 2007.014482-2, Rel. Des. Volnei Carlin, DJe de 25-6-2007)” (TJSC - Apelação Cível n. 2011.023920-3, Rel. Des. Ricardo Fontes, j. 24-5-2011) (Apelação Cível n. 2010.080212-0, de Itajaí, rel. Des. Janice Goulart Garcia Ubialli, DJe de 5-8-2011). A atuação perpetrada pelo fornecedor caracteriza, em regra, ato ilícito indenizável em razão de abalo moral presumido, ou seja, que independe da produção de provas [...] (Apelação Cível n. 2013.029866-7, de Itajaí, rel. Des. Ricardo Fontes, j. 7-6-2013). [...] impõe-se não só a declaração de inexistência de débito, como também, ao ofensor a obrigação de indenizar o lesado pelos danos morais sofridos que, em situações tais, independentemente da existência de prova são presumidos, porquanto, como já pacificado, “O dano moral já se caracteriza mediante a simples constatação da inscrição ou manutenção indevida, prescindindo-se de prévia comprovação do prejuízo, uma vez presumível diante do contexto atual” (Ap. Cív. n. 2007.014482-2, de Sombrio, Rel. Des. Volnei Carlin, julgado em 24-5-2007) (Apelação Cível n. 2013.087648-5, de Criciúma, rel. Des. Rodrigo Cunha, j. em 3-2-2014). 4.2 - Verba indenizatória - minoração - cabimento A apelante requer a minoração da verba indenizatória, fixada pela sentença em R$ 30.000,00 (trinta mil reais). E com razão. Em relação ao dano moral, Yussef Said Cahali o define como [...] tudo aquilo que molesta gravemente a alma humana, ferindo-lhe gravemente os valores fundamentais inerentes à sua personalidade ou reconhecidos pela sociedade em que está integrado, qualifica-se, em linha de princípio, como dano moral; não há como enumerá-los exaustivamente, evidenciando-se na dor, na angústia, no sofrimento, na tristeza pela ausência de um ente querido falecido; no desprestígio, na desconsideração social, no descrédito à reputação, na humilhação pública, no devassamento da privacidade; no desequilíbrio da normalidade psíquica, nos traumatismos emocionais, na depressão ou no desgaste psicológico, nas situações de constrangimento moral (Dano moral. 2. ed. rev. e ampl. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2000. p. 20). Quanto aos critérios para fixação da indenização, leciona Sérgio Cavalieri Filho: Importa dizer que o juiz, ao valorar o dano moral, deve arbitrar uma quantia que, de acordo com o seu prudente arbítrio, seja compatível com a reprovabilidade da conduta ilícita, a intensidade e duração do sofrimento experimentado pela vítima, a capacidade econômica do causador do dano, as condições sociais do ofendido, e outras circunstâncias mais que se fizerem presentes (in Programa de Responsabilidade Civil, 6ª ed., São Paulo: Malheiros, 2005, p. 116). Da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, colhe-se: A indenização deve ser fixada em termos razoáveis, não se justificando que a reparação venha a constituir-se em enriquecimento indevido, considerando que se recomenda que o arbitramento deva operarse com moderação, proporcionalmente ao grau de culpa, ao porte empresarial das partes, às suas atividades comerciais e, ainda, ao valor do negócio, orientando-se o juiz pelos critérios sugeridos pela doutrina e pela jurisprudência, com razoabilidade, valendo-se da sua experiência e do bom senso, atento à realidade da vida, notadamente à situação econômica atual e as peculiaridades de cada caso (REsp n. 171084/ MA, rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJ de 5-10-1998, p. 102). [...] firmou-se entendimento, nesta Corte Superior, de que sempre que desarrazoado o valor imposto na condenação, se faz necessária a sua adequação, evitando assim o injustificado locupletamento da parte vencedora(REsp n. 799477, rel. Ministro Hélio Quaglia Barbosa, DJ de 12-6-2007). “A fixação do quantum devido a título de indenização pelo abalo moral sofrido, deflui do prudente arbítrio do julgador, ao examinar determinadas circunstâncias relevantes existentes nos autos, não podendo ser fixado em cifras extremamente elevadas, que importem enriquecimento sem causa por parte do lesado, nem ser irrisório, a ponto de não servir de inibição ao lesante” (TJSC, Ap. Cív. n. 2002.009481-7, de Lages, Rel. Des. Sérgio Roberto Baasch Luz, DJ de 9-7-04) (Apelação Cível n. 2008.078676-4, da Capital, rel. Des. Ricardo Fontes, j. em 26-3-2009). No caso dos autos, a condenação em R$ 30.000,00 (trinta mil reais), de fato, se mostra elevada, levando-se em consideração os valores admitidos por esta Corte e os Tribunais Superiores em casos semelhantes, razão pela qual é de ser determinada a redução do quantum indenizatório para R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FRAUDE. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. REQUISITOS CONFIGURADORES. PRETENSÃO DE AFASTAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. QUANTUM INDENIZATÓRIO. VALOR RAZOÁVEL. AGRAVO IMPROVIDO. [...] O entendimento pacificado no Superior Tribunal de Justiça é de que o valor estabelecido pelas instâncias ordinárias a título de indenização por danos morais pode ser revisto tão somente nas hipóteses em que a condenação se revelar irrisória ou exorbitante, distanciando-se dos padrões de razoabilidade, o que não se evidencia no presente caso. Desse modo, não se mostra desproporcional a fixação em R$ 20.000,00 (vinte mil reais) a título de reparação moral, decorrente das circunstâncias específicas do caso concreto, motivo pelo qual não se justifica a excepcional intervenção desta Corte no presente feito, como bem consignado na decisão agravada (AgRg no AREsp 151726/SP, rel. Ministro Raul Araújo, j. em 9-10-2012). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM CANCELAMENTO DEFINITIVO DE PROTESTO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. [...] QUANTUM INDENIZATÓRIO. [...] VALOR ARBITRADO EM R$ 20.000,00. Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 2013 162 índice 1ª Câmara de Direito Comercial 02 de dezembro de 2014 RESPEITO AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE - grifei (Apelação Cível n. 2014.0278424, da Capital, rel. Des. Guilherme Nunes Born, j. em 24-7-2014). Demais precedentes: Apelação Cível n. 2013.014603-8, de Blumenau, rel. Des. Cid Goulart, j. 08-07-2014; Embargos Infringentes, de Chapecó, rel. Des. Gaspar Rubick, j. em 10-9-2014. Por essas razões, reforma-se, a sentença para minorar a verba indenizatória, fixando-a em R$ 20.000,00 (vinte mil reais). 4.3 - Ônus sucumbencial A presente decisão não altera a distribuição do ônus sucumbencial. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA - SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA - INCONFORMISMO DA CASA BANCÁRIA DEMANDADA. [...] REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO QUE NÃO IMPLICA NA ALTERAÇÃO DA DISTRIBUIÇÃO OU CONFIGURAÇÃO DE SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA - EXEGESE DA SÚMULA N. 326 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NESTA, PARCIALMENTE PROVIDO (Apelação Cível n. 2010.075651-7, rel. Des. Cláudio Valdyr Helfenstein, j. 13-12-2012). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS [...] SUCUMBÊNCIA. MINORAÇÃO NO VALOR DA VERBA INDENIZATÓRIA QUE NÃO IMPLICA NA REDISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL (Apelação Cível n. 2014.016241-3, rela. Desa. Rosane Portella Wolff, j. em 29-5-2014). 5 - Ante o exposto, conheço do recurso e, com base no artigo 557, §1º-A, do CPC, considerando que parte da pretensão da apelante está em conformidade com a jurisprudência dominante dos Tribunais Superiores e desta Primeira Câmara de Direito Comercial, dou-lhe parcial provimento para minorar a verba indenizatória, fixando-a em R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Custas legais. Intimem-se. Florianópolis, 27 de novembro de 2014. Salim Schead dos Santos Relator ------11 - EDITAL N. 11106/14 Apelação Cível - 2014.080159-1 - de São Bento do Sul Relator: Desembargadora Cinthia Beatriz da Silva Bittencourt Schaefer Apelante: Banco Fiat S/A Advogadas: Drs. Manuela Gomes Magalhães Biancamano (16760/ SC) e outro Apelado: M. W. de J. M. Advogados: Drs. Elisandro José Dums (14923/SC) e outro DECISÃO MONOCRÁTICA Maicon Wais de Jesus propôs a ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais, em face de Banco Fiat S/A, alegando, em resumo, que teve seu nome inscrito nos cadastros de registro de inadimplentes por dívida inexistente, que contraiu mútuo com o banco requerido para aquisição de um veículo, mas que as parcelas estão sendo regularmente pagas no vencimento, não havendo inadimplemento. Citada, a parte ré apresentou contestação, alegando, em suma, que não estão presentes os pressupostos da responsabilidade civil, visto que inexiste conduta ilícita ou culpa de sua parte. Insurgiu-se contra a indenização postulada, com o pedido de improcedência dos pedidos deduzidos na inicial. O autor apresentou réplica (fls. 147/154). O feito foi julgado procedente (fls. 164/170), de forma antecipada, a fim de confirmar a antecipação da tutela para determinar a baixa na restrição lançada sobre o nome do autor nos cadastros de restrição ao crédito, sob pena de multa diária, condenar o requerido ao pagamento de indenização pelo abalo moral, no valor de R$ 25.000,00, corrigido monetariamente da decisão e acrescido de juros de mora, a contar da data do evento danoso. A instituição requerida apresentou recurso (fls. 173/179), alegando, em síntese, que não estão presentes os pressupostos da responsabilidade civil, visto que inexiste conduta ilícita e que houve por parte do autor falta de boa-fé objetiva. Fundamentou que o valor fixado a titulo de indenização é exagerado e excessivo, uma vez que não houve efetivo abalo de crédito. Alegou ainda que os juros de mora devem ser aplicados a partir da prolação da sentença. Foram apresentadas as contrarrazões de recurso (fls. 186/196) e os autos ascenderam a esta egrégia Corte. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido: O recurso se mostra apto a julgamento monocrático, uma vez que se trata de questão predominantemente de direito e a matéria debatida está em acordo com a jurisprudência majoritária deste egrégio Tribunal e do Superior Tribunal de Justiça, nos termos do art. 557, do CPC. A instituição requerida pretende a reforma da sentença de primeiro grau, sob o fundamento de que não praticou qualquer conduta ilícita e que houve por parte do autor falta de boa-fé objetiva. Muito embora a instituição bancária negue a prática de conduta ilícita, restou incontroverso que a negativação junto a cadastros de restrição ao crédito foi indevida, vez que não havia débito por parte do autor. Não há qualquer dúvida disto. Assim, a negativação indevida configura ato ilícito, nos termos do artigo 186 do Código Civil, sendo, portanto, correta a sentença a quo que condenou a apelante a indenizar os danos morais suportados pelo autor. Não é necessária a efetiva prova do dano moral sofrido, porque no caso é presumido, isto é, in re ipsa, pois é evidente que o constrangimento do protesto indevido e/ou a negativação em órgãos de restrição de crédito é hábil a gerar dano de natureza extrapatrimonial, não se tratando, pois, de mero aborrecimento da vida cotidiana. Nesse sentido, é pacífica a jurisprudência deste TJSC: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZATÓRIA. CONTA CORRENTE, POUPANÇA E SEGURO BB PROTEÇÃO ESCOLAR. VENDA CASADA. INOCORRÊNCIA. SEGURO QUITADO. DESCONTOS INDEVIDOS. CHEQUE ESPECIAL NÃO RENOVADO. INCLUSÃO NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. INSCRIÇÃO INDEVIDA. DANO MORAL PRESUMIDO. MINORAÇÃO. POSSIBILIDADE. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.056777-5, de Rio do Campo, rel. Des. Salim Schead dos Santos, j. 14-11-2013). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO INDEVIDA NO CADASTRO DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO. DÍVIDA QUITADA. DANO MORAL PRESUMIDO. COMPENSAÇÃO DEVIDA. QUANTUM COMPENSATÓRIO. FIXAÇÃO COM BASE NOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. REDUÇÃO. Na hipótese de o ato ilícito envolver a inscrição indevida no cadastro de restrição ao crédito, não é necessária a apresentação de provas que demonstrem a ofensa moral do consumidor, porquanto o próprio fato configura o dano, ou seja, trata-se de prejuízo in re ipsa. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.005978-3, de Joinville, rel. Des. Janice Goulart Garcia Ubialli, j. 20-03-2014). AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO INDEVIDA NOS CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. CHEQUE. FURTO DE DOCUMENTOS. SUPOSTA FRAUDE NA ABERTURA DE CONTA CORRENTE. EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO DA EMPRESA QUE PROTESTOU O TÍTULO. TERCEIRO DE BOA-FÉ. RESPONSABILIDADE DO BANCO AO PROCEDER A ABERTURA DE CONTA-CORRENTE SEM AS DEVIDAS Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 2013 163 índice 1ª Câmara de Direito Comercial 02 de dezembro de 2014 CAUTELAS. ÔNUS PROBATÓRIO. TEORIA DO RISCO DO EMPREENDIMENTO. [...] Nas relações declaratórias negativas o réu assume o encargo de demonstrar a relação negocial entre as partes e o seu descumprimento, de modo a acarretar a adoção das medidas que daí decorrem. De sorte que, competindo à instituição bancária a respectiva comprovação da ausência de sua culpa, deixou de cumpri-la, quer por meio de documentação , quer por outro meio condizente, capaz de convencer acerca do débito, presume-se a veracidade das informações apresentadas pelo autor. E nem se argumente a utilização indevida, por terceiros, dos dados cadastrais e documentos pessoais do autor, de modo a isentar a instituição financeira de qualquer embaraço acarretado ao autor, porquanto, os contratos bancários estão submetidos à regras da proteção consumerista, com a aplicação da teoria do risco do empreendimento [...] (Apelação Cível n. 2011.011242-6, de Camboriú, rel. Des. Volnei Celso Tomazini, j. 11-4-2012). Assim, não merece reparo a decisão a quo neste aspecto. A instituição requerida pretende a reforma da sentença a quo, sob o fundamento de que o valor fixado a titulo de indenização é exagerado e excessivo, uma vez que não houve efetivo abalo de crédito. No tocante ao valor indenizatório, este foi fixado em R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais). Cediço que não existem critérios estabelecidos para a quantificação da indenização do dano moral, tornando, por conseguinte, tarefa extremamente delicada ao magistrado, por ter este, que adentrar na ordem subjetiva da vítima. O quantum indenizatório não pode ensejar em enriquecimento sem causa, todavia, não tão baixo que se torne inexpressivo. Deve-se sopesar os princípios da razoabilidade e equivalência relativa. Neste norte, impende observarmos a doutrina de Regina Beatriz Tavares da Silva: Os dois critérios que devem ser utilizados para a fixação do dano moral são a compensação ao lesado e o desestímulo ao lesante. Inserem-se nesse contexto fatores subjetivos e objetivos, relacionados às pessoas envolvidas, como análise do grau da culpa do lesante, de eventual participação do lesado no evento danoso, da situação econômica das partes e da proporcionalidade ao proveito obtido como ilícito. [...] Em suma, a reparação do dano moral deve ter em vista possibilitar ao lesado uma satisfação compensatória e, de outro lado, exercer função de desestímulo a novas práticas lesivas, de modo a “inibir comportamentos anti-sociais do lesante, ou de qualquer outro membro da sociedade”, traduzindo-se em “montante que represente advertência ao lesante e à sociedade de que não se aceita o comportamento assumido, ou o evento lesivo (Novo Código Civil Comentado. São Paulo: Saraiva, 2002, p. 841/842). Sobre o tema, colhe-se do Superior Tribunal de Justiça: [...] A indenização por dano moral deve ser fixada em termos razoáveis, não se justificando que a reparação venha a constituir-se em enriquecimento indevido, devendo o arbitramento operar-se com moderação, proporcionalmente ao grau de culpa, ao porte empresarial das partes, às suas atividades comerciais e, ainda, ao valor do negócio. Há de orientar-se o juiz pelos critérios sugeridos pela doutrina e pela jurisprudência, com razoabilidade, valendo-se de sua experiência e do bom senso, atento à realidade da vida, notadamente à situação econômica atual e às peculiaridades de cada caso [...]” (STJ, REsp. n. 205.268/SP, rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira). O entendimento deste Tribunal segue na mesma toada: [...] O valor da indenização do dano moral deve ser arbitrado pelo juiz de maneira a servir, por um lado, de lenitivo para o abalo creditício sofrido pela pessoa lesada, sem importar a ela enriquecimento sem causa ou estímulo ao prejuízo suportado; e, por outro, deve desempenhar uma função pedagógica e uma séria reprimenda ao ofensor, a fim de evitar a recidiva [...] (AC n. 2001.010072-0, de Criciúma, rel. Des. Luiz Carlos Freyesleben, j. em 14/10/04). AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DANO MORAL. INSCRIÇÃO INDEVIDA NO SPC. CULPA DO BANCO RÉU. MANUTENÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. [...]. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Cediço que em matéria de danos morais a lei civil não fornece critérios específicos para a fixação do valor da indenização. Justamente por isso a jurisprudência tem optado por confiar ao prudente arbítrio do magistrado essa árdua missão de estipular um valor para amenizar a dor alheia. Nesse passo tem-se fixado o quantum indenizatório de acordo com as peculiaridades de cada caso concreto, levando em conta, sobretudo: a malícia, o dolo ou o grau de culpa daquele que causou o dano; as condições pessoais e econômicas das partes envolvidas; os antecedentes pessoais de honorabilidade e confiabilidade do ofendido; a intensidade do sofrimento psicológico; a finalidade admonitória da sanção, para que a prática do ato ilícito não se repita; e o bom senso, para que a indenização não seja extremamente gravosa, a ponto de gerar um enriquecimento sem causa ao ofendido, nem irrisória, que não lhe propicie uma compensação para minimizar os efeitos da violação ao bem jurídico. (Apelação Cível n. 2010.064477-9, de Criciúma . Relator: Maria do Rocio Luz Santa Ritta. Órgão Julgador: Terceira Câmara de Direito Civil. Data: 20/05/2011). Observando tais critérios, os parâmetros desta Primeira Câmara Comercial, as peculiaridades do caso, o grau de lesividade da conduta, e as condições financeiras das partes, entendo que o valor arbitrado pelo Magistrado a quo não foi adequado, devendo ser minorado para R$ 10.000,00. APELAÇÃO CÍVEL. DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. PROCEDÊNCIA EM PRIMEIRO GRAU. INSURGÊNCIA DO BANCO REQUERIDO. FALTA DE PROVAS DA RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES. ÔNUS DO DEMANDADO. ART. 333, II, DO CPC. DÉBITO INEXISTENTE. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. DEVER DE INDENIZAR PRESENTE. DANO MORAL PRESUMIDO. INSURGÊNCIA DA AUTORA ACERCA DO VALOR ARBITRADO AO DANO MORAL. R$ 15.000,00. VALOR QUE NÃO É ADEQUADO AO CASO CONCRETO. NECESSIDADE DE MINORAÇÃO PARA R$ 10.000,00. PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. DATA DO ARBITRAMENTO. CORREÇÃO DE OFÍCIO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2010.029240-8, de Blumenau, rel. Des. Cinthia Beatriz da Silva Bittencourt Schaefer, j. 01-03-2012). O valor arbitrado nesta oportunidade não é inexpressivo em alusão ao porte financeiro do apelante, nem exacerbado ao ponto de causar o enriquecimento sem causa do apelado. Também está em conformidade com o princípio da razoabilidade. O banco apelante pugna ainda para que seja fixada os juros moratórios a partir da fixação da indenização. Para a situação em análise a disposição legal a ser aplicada é aquela do art. 398, do Código Civil: “Art. 398. Nas obrigações provenientes de ato ilícito, considera-se o devedor em mora, desde que o praticou.” Aliás, a matéria está pacificada e é objeto do verbete sumular n. 54, do Tribunal da Cidadania: “os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual”. Estes são os precedentes recentes do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DECISÃO MONOCRÁTICA. ART. 544 DO CPC. POSSIBILIDADE. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM ÓRGÃO DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO. RESPONSABILIDADE PELOS DANOS. MATÉRIA DE PROVA. SÚMULA 7/STJ. QUANTUM INDENIZATÓRIO RAZOÁVEL. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. EVENTO DANOSO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 54/STJ. OFENSA A DISPOSITIVOS DA CARTA MAGNA. COMPETÊNCIA DO STF. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. [...] 4. A jurisprudência sedimentada deste Tribunal Superior é no sentido de que, em se tratando de dano decorrente de responsabilidade extracontratual, como no caso dos autos, aplica-se o entendimento do enunciado sumular 54/ STJ: “Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 2013 164 índice 1ª Câmara de Direito Comercial 02 de dezembro de 2014 de responsabilidade extracontratual.” [...] (AgRg no AREsp 360.063/ PE, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 11/02/2014, DJe 11/03/2014). PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. COBRANÇA INDEVIDA. ILEGALIDADE DA INSCRIÇÃO EM ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. DANO MORAL IN RE IPSA. REDUÇÃO DA INDENIZAÇÃO. RAZOABILIDADE NA FIXAÇÃO DO QUANTUM. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. JUROS DE MORA. RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 54/STJ. ALEGAÇÃO DE OFENSA A NORMA CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA. [...] 5. Os juros moratórios, em se tratando de responsabilidade extracontratual, incidem desde a data do evento danoso, na forma da Súmula n. 54/STJ: “Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual”.[...] (AgRg no AREsp 399.013/PE, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 11/02/2014, DJe 19/02/2014). - grifei. Estes são os precedentes deste Tribunal: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZATÓRIA DE DANOS MORAIS. PROCEDÊNCIA DOS PLEITOS NA ORIGEM. INSURGÊNCIA DO BANCO. [...] DANO MORAL. INSERÇÃO DO NOME DA AUTORA EM CADASTRO DE RESTRIÇÃO DE CRÉDITO. DÍVIDA ORIGINADA DE CONTA INATIVA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA EVIDENCIADA. ATO ILÍCITO PRATICADO. ABALO MORAL PRESUMIDO. [...] JUROS DE MORA. ENTENDIMENTO DA CÂMARA QUE INCIDEM A PARTIR DO EVENTO DANOSO, QUE FOI A INSCRIÇÃO, CONFORME SÚMULA 54 DO STJ. SENTENÇA QUE FIXOU A PARTIR DA CITAÇÃO. AUSÊNCIA DE RECURSO DA AUTORA. MANUTENÇÃO. INVIABILIDADE DE ACOLHER O PLEITO DO BANCO REQUERIDO, QUE DESEJAVA SER TÃO SOMENTE A PARTIR DO ARBITRAMENTO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.088562-8, de Joinville, rel. Des. Guilherme Nunes Born, j. 08-05-2014). - grifei. DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL - INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES PROCEDÊNCIA DO PEDIDO - ILEGITIMIDADE PASSIVA AFASTADA - ATO ILÍCITO CONFIGURADO - INDENIZAÇÃO FIXADA EM PARÂMETROS CONDIZENTES COM AQUELES ADOTADOS PELA CÂMARA - RÉU QUE ALEGA EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO E AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE CIVIL - PRETENSÃO DO AUTOR NÃO DERRUÍDA INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 333, II, DO CPC E 6º, VI, DO CDC - JUROS DE MORA CONTADOS DO EVENTO DANOSO (STJ, SÚMULA N. 54) - HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA FIXADOS EM PATAMAR COMPATÍVEL COM O ART. 20, § 3º, DO CPC - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO DESPROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.090788-3, de Itaiópolis, rel. Des. Getúlio Corrêa, j. 18-02-2014). APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C.C PEDIDO DE COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO INDEVIDA NOS CADASTROS DE INADIMPLENTES. ABALO À HONRA QUE SE PRESUME. MAJORAÇÃO DA VERBA COMPENSATÓRIA. JUROS DE MORA A CONTAR DO EVENTO DANOSO E CORREÇÃO MONETÁRIA DA DATA DO JULGAMENTO. ADESIVO PROVIDO EM PARTE. [...]. (TJSC, Apelação Cível n. 2011.061235-9, de Capivari de Baixo, rel. Des. Janice Goulart Garcia Ubialli, j. 27-10-2011). Portanto, considerando que o ato ilícito no caso presente foi a inscrição do nome do autor nos cadastros de inadimplentes, os juros moratórios devem ser contados da data da inscrição indevida. Ante o exposto, nos termos da jurisprudência deste Tribunal e do Superior Tribunal de Justiça, dou parcial provimento ao recurso, apenas para minorar o valor do dano moral para R$ 10.000,00 (dez mil reais), o que faço com base no artigo 557, caput, e § 1º-A, do CPC. Intime-se. Florianópolis, 20 de novembro de 2014. Cinthia Beatriz da Silva Bittencourt Schaefer Relatora ------12 - EDITAL N. 11106/14 Agravo de Instrumento - 2014.041381-5 - de Porto Belo Relator: Desembargador Salim Schead dos Santos Agravantes: Flavio Luiz Leite Rosa e outro Advogada: Dra. Elaine da Cruz (10525/SC) Agravada: Cecília Lorena Montoya Advogado: Dr. Flávio Sperotto (21404/SC) DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento interposto por Flavio Luiz Leite Rosa e Carlos Daniel Perdiguero contra decisão interlocutória proferida nos autos da ação cautelar inominada n. 139.14.001770-1, que indeferiu pedido de antecipação de tutela que objetivava: a) o afastamento da requerida, Cecília Lorena Montoya, da administração da sociedade e da Pousada Arawi Ltda.; b) fixar, a título de pro labore, o valor de 1 (um) salário mínimo ao sócio administrador; c) ver declarada a agravada como administradora de fato da sociedade no período de novembro de 2013 até a data do seu afastamento da administração (fls. 2 a 15). O pedido de antecipação de tutela recursal foi indeferido (fls. 75 a 78). Intimada, a agravada apresentou contrarrazões (fls. 84 a 91). Estando os autos conclusos com este relator, sobreveio ofício de n. 0001770-68.2014.8.24.0139-004 encaminhado pela Magistrada, Dra. Maria Augusta Tridapalli, da 1ª Vara da comarca de Porto Belo, informando o acordo entre as partes e a prolação de sentença homologatória nos autos principais. É o relatório. 1 - Julgo monocraticamente, com base no artigo 557 do Código de Processo Civil. 2 - Diante da homologação do acordo firmado entre as partes (fls. 99 e 100) há que se reconhecer que o presente recurso perdeu seu objeto e, em consequência, sua análise está prejudicada. Nesse sentido: “Recurso prejudicado é aquele que perdeu o seu objeto. Ocorrendo a perda do objeto, há falta superveniente de interesse recursal, impondo-se o não conhecimento do recurso. Assim, ao relator cabe julgar inadmissível o recurso por falta de interesse, ou seja, julgá-lo prejudicado” (in Código de Processo Civil Comentado, 4ª ed., RT, São Paulo,1999, p. 1.072) (Agravo de Instrumento n. 2014.038495-4, de São José, rel. Des. Denise Volpato, j. em 18-11-2014). Havendo decisão mais recente sobre o assunto impugnado via agravo de instrumento, desnecessária se torna a manifestação do órgão ad quem, diante da perda do objeto por falta de interesse recursal (Agravo de Instrumento n. 2013.086123-3, de São José, rel. Des. Marcus Tulio Sartorato, j. em 18-11-2014). “’Diante da superveniência da sentença de mérito da ação principal, resta prejudicado o agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória nela proferida, em razão da perda do objeto e conseqüente ausência de interesse recursal.’ (AI n. 2007.030835-4, rel. Des. Cid Goulart, j. 11.02.2009)” (AI n. 2012.060227-2, rel. Des. Carlos Adilson Silva, j. 1º-10-2013) (Agravo de Instrumento n. 2013.064413-2, da Capital, rel. Des. Jorge Luiz de Borba, j. em 18-11-2014). 3 - Ante o exposto, com fundamento no caput do artigo 557 do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso, porquanto prejudicado. Custas legais. Intimem-se. Florianópolis, 26 de novembro de 2014. Salim Schead dos Santos Relator Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 2013 165 índice 1ª Câmara de Direito Comercial 02 de dezembro de 2014 ------13 - EDITAL N. 11106/14 Apelação Cível - 2014.077574-6 - de Joinville Relator: Desembargadora Cinthia Beatriz da Silva Bittencourt Schaefer Apelante: Rosineide Jasper Meurer Advogadas: Drs. Alessandra Vieira Leite Niehues (21116/SC) e outro Apelada: Oi S/A Advogados: Drs. Wilson Sales Belchior (29708/SC) e outro DESPACHO Trata-se de apelação cível interposta por Rosineide Jasper Meurer em face da decisão do Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Joinville, que julgou improcedente o pedido de indenização quanto às ações de telefonia fixa em face da Brasil Telecom S/A, por ausência de indícios de negociação entre as partes, sendo incabível a inversão do ônus da prova. O autor alegou que juntou aos autos documento idôneo, comprovando início de prova acerca da relação jurídica, o que viabiliza a inversão do ônus da prova, diante da sua condição de hipossuficiente, pugnando desta forma pela reforma da Sentença. A empresa ré não apresentou contrarrazões (fl.115/119). Ascenderam os autos a este Tribunal de Justiça. É o necessário relatório. Decido. O Recurso deve ser conhecido porquanto presentes os requisitos de admissibilidade. Salienta-se que a questão litigiosa sob exame tem sido reiteradamente analisada por esta Corte de Justiça, o que dispensa maiores digressões sobre as teses jurídicas opostas pela apelante e permite o julgamento unipessoal do recurso, conforme o artigo 557, caput, e § 1º-A, do Código de Processo Civil. O apelante alegou que instruiu a exordial com elementos mínimos a ensejar a inversão do ônus da prova, razão pela qual, considerou que o magistrado a quo não agiu com acerto ao julgar improcedente a demanda. Isto porque a jurisprudência tem admitido como indício de prova de existência da relação jurídica havida entre as partes a cópia/original da fatura da conta telefônica ou outros elementos mínimos que comprovem a existência do vínculo. Nesta senda, viabiliza-se a inversão do ônus da prova, competindo à empresa de telefonia comprovar que a contratação não confere à parte requerente direito à emissão das ações. Resumindo, caberia à Brasil Telecom o ônus de demonstrar que a relação jurídica não foi pactuada sob a modalidade de participação financeira, ou que o Autor não tem direito as aludidas ações. Neste sentido, colhe-se da jurisprudência: [...] É que, mesmo nas demandas em que são tratadas relações consumeristas, como na hipótese vertente, nas quais é possível a inversão do ônus da prova (art. 6º, inc. VIII, CDC), o consumidor não é dispensado totalmente de demonstrar minimamente o fato constitutivo de seu direito, a teor do art. 333, inc. I, do Código de Processo Civil (v.g. STJ, Resp n. 1.127.941, rel. Min. Sidnei Beneti; TJSC, Apelação Cível n. 2008.078344-5, rel. Des. José Carlos Carstens Köhler). Nesta senda, entende o Tribunal da Cidadania que a pretendida inversão do ônus da prova exige que o autor demonstre a plausibilidade da relação jurídica alegada, pelo menos, com indícios mínimos capazes de comprovar a própria existência da contratação, do vínculo negocial entre as partes. Isso porque cabe ao autor provar o fato constitutivo de seu direito (AgRg nos EDcl no REsp 1.133.347/RS, rel. Ministro Luis Felipe Salomão, j. em 3-3-2011). RECURSO ESPECIAL REPETITIVO (ART. 543-C DO CPC) AÇÃO DE COBRANÇA - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS EM CADERNETA DE POUPANÇA - PLANOS BRESSER E VERÃO - PRELIMINAR - PRESCRIÇÃO VINTENÁRIA - NÃOOCORRÊNCIA - EXIBIÇÃO DOS EXTRATOS BANCÁRIOS INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA EM FAVOR DA CORRENTISTA - POSSIBILIDADE - OBRIGAÇÃO DECORRENTE DE LEI CONDICIONAMENTO OU RECUSA - INADMISSIBILIDADE - RESSALVA - DEMONSTRAÇÃO DE INDÍCIOS MÍNIMOS DA EXISTÊNCIA DA CONTRATAÇÃO - INCUMBÊNCIA DO AUTOR (ART. 333, I, DO CPC) - ART. 6º DA LEI DE INTRODUÇÃO AO CÓDIGO CIVIL - AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO - INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 211/STJ - NO CASO CONCRETO, RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO. [...] II - A obrigação da instituição financeira de exibir os extratos bancários necessários à comprovação das alegações do correntista decorre de lei, já que se trata de relação jurídica tutelada pelas normas do Código do Consumidor, de integração contratual compulsória, não podendo ser objeto de recusa nem de condicionantes, em face do princípio da boa-fé objetiva; [...] IV - Para fins do disposto no art. 543-C, do Código de Processo Civil, é cabível a inversão do ônus da prova em favor do consumidor para o fim de determinar às instituições financeiras a exibição de extratos bancários [...], com a ressalva de que ao correntista, autor da ação, incumbe a demonstração da plausibilidade da relação jurídica alegada, com indícios mínimos capazes de comprovar a existência da contratação, [...]. (REsp n. 1133872/PB, rel. Min. Massami Uyeda, DJe 28-3-2012). No caso em tela, a apelante juntou cópia de conta telefônica, o que apesar de não ser prova cabal da existência da contratação no período onde teria direito as ações, demonstrou, ao menos minimamente, a existência da suposta relação jurídica, resultando na possibilidade de inversão do ônus da prova, consoante a norma consumerista. E ainda, instado pelo juízo a quo acerca da precariedade da prova, a autora juntou cópia de lista telefônica (fls. 88/91). Assim, conforme entendimento citado acima, entendo que as provas juntadas pela apelante, servem para demonstrar que houve a suposta relação jurídica, devendo-se inverter o ônus da prova, determinando-se à empresa concessionária comprovar que essa relação não compreendeu a aquisição de ações, juntando ao processo radiografia e contrato de participação financeira, sob pena de considerar os fatos verdadeiros consoante art. 359 do Código de Processo Civil. Ante do exposto, nos termos da jurisprudência deste Tribunal e do Superior Tribunal de Justiça, conheço e dou parcial provimento ao recurso para cassar a sentença a quo e determinar o prosseguimento da instrução, com a inversão do ônus da prova (art.6º, VIII, do CDC) com a intimação da empresa ré para para juntar documentos acerca do vínculo comercial existente entre as partes, sob pena de serem considerados os fatos verdadeiros, nos termos do art. 359 do CPC, o que faço com base no artigo 557, §1º-A, do CPC. Custas legais. Publique-se. Intimem-se. Florianópolis, 26 de novembro de 2014. Cinthia Beatriz da Silva Bittencourt Schaefer Relatora ------14 - EDITAL N. 11106/14 Apelação Cível - 2014.073046-7 - de Criciúma Relator: Desembargador Salim Schead dos Santos Apelante: Jose Roberto Frasson Advogada: Dra. Andreza Felipe Patrício (16007/SC) Apelada: Oi S/A Advogados: Drs. Everaldo Luís Restanho (9195/SC) e outro DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de apelação cível interposta por José Roberto Frasson contra a sentença proferida nos autos da impugnação à execução de sentença n. 020.07.026379-5/004 nos seguintes termos: ACOLHO A PRESENTE IMPUGNAÇÃO para reconhecer o excesso de execução ante a inexistência de ações a serem indenizadas e, consequentemente, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO DE SENTENÇA, com base no art. 267, VI, do CPC. Arcará o exequente/impugnado com as despesas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em R$ 1.200,00 (um mil e duzentos reais), nos termos do artigo 20, § 4º, do CPC, ficando, todavia, suspensa Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 2013 166 índice 1ª Câmara de Direito Comercial 02 de dezembro de 2014 a exigibilidade ante a gratuidade da justiça. (fls. 85 a 88). Sustenta, em síntese, que o cálculo da contadoria judicial está equivocado quanto ao valor patrimonial da ação (fls. 91 a 94). Intimada, a apelada apresentou contrarrazões (fls. 101 a 116). É o relatório. 1 - Decido com base no artigo 557 do Código de Processo Civil. 2 - O recurso é tempestivo, porquanto a intimação foi efetuada em 5-5-2014 (fl. 90), dando início ao prazo recursal em 6-5-2014, findo em 20-5-2014. O protocolo data de 20-5-2014 (fl. 91). Sem preparo, porquanto o apelante é beneficiário da Justiça Gratuita (fl. 88). Os demais requisitos de admissibilidade estão presentes. 3 - Valor patrimonial da ação O apelante sustenta que a contadoria judicial utilizou o valor patrimonial da ação incorreto, argumentando que este deveria ser obtido com base no balancete do trimestre anterior que, no caso, ocorreu no mês de setembro de 1989, conforme se infere da radiografia de folha 43 da ação ordinária, anexa. De acordo com os cálculos da contadoria judicial, apresentados na folha 76, foi utilizado o valor de NCz$ 1,501230 que, segundo o apelante, é referente ao mês de dezembro de 1989, exercício posterior à data da integralização. O título judicial transitado em julgado determinou que “a apuração será concretizada em liquidação de sentença, observando-se o valor patrimonial do título acionário na data da integralização do capital, tomando por base o balancete do mês da respectiva integralização” (fl. 80 dos autos da ação ordinária, anexa). O apelante defende que deve ser utilizado o valor patrimonial da ação da Telebrás referente ao mês de setembro de 1989, último índice conhecido na época. No entanto, o cálculo da contadoria judicial no tocante ao valor patrimonial da ação encontra-se em harmonia com o título judicial pois utilizou o valor patrimonial da ação do exercício social imediatamente posterior ao da realização do contrato, ou seja, referente a dezembro de 1989. Isso porque de acordo com a tabela de VPA’s da Telebrás (fl. 35), no mês de novembro de 1989 não foi apurado o balancete, razão pela qual, nessa hipótese, deve ser utilizado o VPA do mês seguinte, no caso, de dezembro de 1989, no valor de NCz$ 1,501230, estritamente pela ausência de balancete mensal no mês de referência da integralização. Nesse sentido: RECURSO ESPECIAL. BRASIL TELECOM S/A. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. COMPLEMENTAÇÃO DE AÇÕES. VALOR PATRIMONIAL DA AÇÃO. INDEVIDA INOVAÇÃO RECURSAL. APURAÇÃO. CRITÉRIO. BALANÇO ANUAL. COISA JULGADA. DIVIDENDOS. TERMO FINAL. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE INTERESSE RECURSAL. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTO. SÚMULA 284/STF. RECURSO MANIFESTAMENTE INFUNDADO E PROCRASTINATÓRIO. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 557, § 2º, CPC. [...] 2. Definido pelo acórdão exequendo o critério para o cálculo do valor patrimonial da ação - VPA, este deve prevalecer em respeito ao instituto da coisa julgada. [...] (AgRg no REsp 1329390/RS, rel. Min. Luis Felipe Salomão, DJe 26-10-2012). DIREITO COMERCIAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. BRASIL TELECOM S/A. COMPANHIA RIOGRANDENSE DE TELECOMUNICAÇÕES S/A (CRT). CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. COMPLEMENTAÇÃO DE AÇÕES. VALOR PATRIMONIAL DA AÇÃO (VPA). CRITÉRIO DE APURAÇÃO DA DIFERENÇA ACIONÁRIA. EXECUÇÃO. DEFINIÇÃO NO ARESTO EXEQUENDO. CONFIGURAÇÃO DA COISA JULGADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 557, § 2º, DO CPC (AgRg no REsp 1118364/RS, rel. Min. Aldir Passarinho Junior, DJe 10-12-2010). [...] Após a edição da Súmula 371 do STJ, estabeleceu-se que, nessas demandas, prevalece o balancete mensal respectivo à data da integralização. Frisa-se, balancete do mês da integralização e não do mês anterior, até porque somente hoje será aferido o real valor indenizatório. Remete-se, pois, ao balancete do mês (disponível e de fácil consulta mediante requerimento ou exibição espontânea) do pagamento integral ou da primeira parcela. Em suma: a aplicação do balancete mensal deve estar expressa, seja no pedido inicial ou na sentença, e, em caso de omissão dessa particularidade nas peças, presume-se transitado em julgado o critério do balanço anual [...] (grifei) (Agravo de Instrumento n. 2011.0469349, de Canoinhas, rel. Des. Ricardo Fontes, j. em 1-2-2012). Por tais razões, deve ser mantida a sentença. 4 - Ante o exposto, conheço do recurso e, com base no caput do artigo 557 do Código de Processo Civil, considerando que a pretensão do apelante é contrária à jurisprudência dominante dos Tribunais Superiores e desta Primeira Câmara de Direito Comercial, nego-lhe seguimento. Custas legais. Intimem-se. Florianópolis, 27 de novembro de 2014. Salim Schead dos Santos Relator MARLI G. SECCO. DIVISÃO DE EDITAIS. DRI. ED 11106/14. EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE DECISÃO MONOCRÁTICA EDITAL 11116/14 Primeira Câmara de Direito Comercial ------1 - EDITAL N. 11116/14 Apelação Cível - 2014.079074-8 - de Joinville Relator: Desembargadora Cinthia Beatriz da Silva Bittencourt Schaefer Apelante: Elsa de Freitas Advogados: Drs. Glauco Humberto Bork (15884/SC) e outro Apelada: Oi S/A Advogados: Drs. Wilson Sales Belchior (29708/SC) e outro DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de apelação cível interposta pela Autora Elsa de Freitas, inconformada com a sentença exarada pelo Juízo da 6ª Vara Cível da Comarca da Joinville, que julgou improcedente o pedido formulado em ação ordinária de adimplemento contratual e complementação de dobra acionária e juros de capital próprio da telefonia fixa ajuizado em face da OI S/A. Inconformado, o autor interpôs recurso de apelação argumentando que afronta a segurança jurídica, em razão da autora já ter ajuizado ação (038.07.033987-0) contra a Brasil Telecom, tendo seu pedido de complementação de ações sido julgado procedente. Alega que a posição acionária disposta na radiografia foi lançada unilateralmente pela ré, não podendo servir de prova cabal da transferência das ações. Contrarrazões apresentadas (fls.154/159). Ascenderam os autos a este Tribunal de Justiça. É o necessário relatório. Decido. O Recurso deve ser conhecido porquanto presentes os requisitos de admissibilidade. Salienta-se que a questão litigiosa sob exame tem sido reiteradamente analisada por esta Corte de Justiça, o que dispensa maiores digressões sobre as teses jurídicas opostas pela apelante e permite o julgamento unipessoal do recurso, conforme o artigo 557, caput, e § 1º-A, do Código de Processo Civil. O apelo não merece ser provido, porquanto o julgamento pelo juízo a quo, a meu ver, foi julgado de forma correta. Isto porque não se vislumbrou nos autos, após a devida instrução processual, a legitimidade ativa da parte, inobstante tenha sido reconhecida em outra demanda, até porque um erro não justifica outro. Ao analisar a radiografia de fl. 48, documento que foi juntado aos autos pela própria Autora, ora recorrente, depreende-se que a posição acionária foi transferida à Josefa Santos de Carvalho, não se aferindo legitimidade ativa a autora. Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 2013 167 índice 1ª Câmara de Direito Comercial 02 de dezembro de 2014 Como bem salientou a magistrada de piso, “não se nega que o documento acima referido é unilateral. Todavia, o documento foi juntado pela própria parte autora, que deixou de impugnar a tese de ilegitimidade ativa quando da apresentação da réplica.Logo, há que se ter por verdadeiras as informações ali contidas, nos termos do art. 372 do CPC” fl.137 Assim, mesmo que se tenha julgado em ação anterior, direito da demandante a complementação de ações, denota-se pela prova trazida aos autos - pela própria recorrente - que a posição acionária foi transferida a terceira pessoa, não possuindo a recorrente mais ações desde 1998. Cumpre salientar que pacificou-se entendimento de que “o cessionário do direito de uso de linha telefônica não possui legitimidade para pleitear a complementação de subscrição de ações, salvo quando lhe forem transferidos todos os direitos e obrigações contratuais” (STJ, AgRg nos EDcl no AgRg no Ag 845681/RS, rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, j. em 14.9.2010). É bom que se diga que a transferência da linha telefônica não acarreta, por via de consequência, a das ações dela decorrentes, sendo necessário para tanto contrato de cessão de direitos, sem o qual o novo adquirente não se torna acionista de empresa de telefonia, tampouco legítimo para figurar no polo ativo da demanda (vide: STJ, AgRg no Ag 908764/ RS, rel. Min. João Otávio de Noronha, j. em 18.12.2007). Assim sendo, mesmo sendo a radiografia, documento produzido de forma unilateral, dá conta de que as ações pertinentes ao contrato telefônico foram transferidas em nome de terceira pessoa estranha à lide, inarredável a conclusão de que o direito de complementação das ações subscritas em quantidade inferior não lhe pertence mais, segundo informação desde 1998. Saliente-se, outrossim, que o documento sub examine tem sido admitido por este e outros Tribunais como instrumento hábil a se verificar a situação acionária em casos deste jaez (Confira-se: TJRS, Agravo de Instrumento n. 70052359445, rel. Des. Breno Beutler Junior, j. em 8.3.2013; TJSC, Apelação Cível n. 2012.013995-1, rel.ª Des.ª Soraya Nunes Lins, j. em 9.8.2012). Ademais, “Apesar de a questão relativa à legitimidade da autora não ter sido objeto de controvérsia das razões recursais da demandada, por se tratar de condição da ação, matéria de ordem pública, pode ser apreciada de ofício, em qualquer tempo e grau de jurisdição, a teor do disposto no art. 267, § 3º, do Código de Processo Civil” (v.g.: STJ, AgRg no Ag 1.006.701/RS, rel. Min. Sidnei Benetti; TJSC, Apelação Cível n. 2010.051621-2, rel. Des. Marcus Tulio Sartorato). Desta feita, não se podendo pleitear, em nome próprio, direito alheio (CPC, art. 6º), razão assiste a magistrada a quo ao julgar improcedente a presente demanda, de acordo com a teoria da asserção. DISPOSITIVO Diante do exposto, em consonância ao disposto no artigo 557, caput, e §1º-A do CPC, conhece-se do recurso da Autora, e se lhe nega provimento. Custas legais. Publique-se. Intimem-se. Florianópolis, 17 de novembro de 2014. Cinthia Beatriz da Silva Bittencourt Schaefer Relatora ------2 - EDITAL N. 11116/14 Apelação Cível - 2014.085130-7 - de Gaspar Relator: Desembargador Salim Schead dos Santos Apelante: Oi S/A Advogado: Dr. Wilson Sales Belchior (17314/CE) Apelado: Flávio Gonçalves Saldanha Advogados: Drs. Claiton Luís Bork (9399/SC) e outro DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de apelação cível interposta pela Oi S/A contra a sentença proferida nos autos da ação de adimplemento contratual n. 025.13.000182-6 nos seguintes termos: JULGO PROCEDENTES os pedidos contidos na exordial para: A) CONDENAR a requerida a subscrever à parte autora a diferença de ações, na mesma quantidade e espécie daquelas emitidas a menor, da Telesc Celular S.A., tendo direito ao mesmo número de ações que detinha nas ações da Telesc S.A, no momento da cisão, considerando o valor unitário da ação na data do efetivo pagamento do contrato ou, em se tratando de parcelamento, da data do primeiro ou único pagamento, apurado com base no balancete do mês da integralização (STJ, S. 371); B) Impossibilitada a emissão das ações faltantes, CONDENO a requerida ao pagamento do valor equivalente às ações que a parte autora teria direito em razão da capitalização do valor total integralizado, mas não subscritas, nos termos da fundamentação, com correção monetária e acréscimo de juros de mora desde a assinatura do contrato, em montante a ser apurado com regular liquidação de sentença. Anotando-se que, em sendo resolvido em perdas e danos, deverá ser observado o valor do título de investimento conforme cotação na bolsa de valores da data do trânsito em julgado desta decisão, quando a autora passaria a dispor de suas ações, de modo que os valores deverão ser corrigidos monetariamente pelos índices do INPC, desde a realização do pregão na Bolsa de Valores do dia do trânsito em julgado, até o efetivo pagamento; e juros de 1% ao mês, desde a citação (Precedentes: EDcl nos EDcl no REsp 1297986/RS; AgRg no AREsp 289453/ RS; TJSC n. 2013.061238-6 ; e EDcl no REsp 1025298 / RS). C) CONDENAR a requerida, inclusive, ao pagamento dos dividendos, bonificações e juros sobre o capital correspondentes à diferença de ações, desde a data em que deveria ter ocorrido a subscrição, tudo com correção monetária desde o inadimplemento contratual, pelos índices adotados pela Corregedoria Geral de Justiça, e de juros simples de 1% ao mês, a contar da citação. Condeno a requerida, ainda, ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo, com fundamento no artigo 20, § 3°, do CPC, em 15% (quinze por cento), tendo como base de imposição o valor patrimonial das ações a serem complementadas ou, no caso de conversão da obrigação em indenização por perdas e danos, sobre a quantia que, a tal título, vier a ser encontrada na etapa de liquidação sobre o valor da condenação, o qual deverá ser apurado. (Precedente: TJSC, AC n. 2007.031092-6) Em nada sendo requerido pelas partes, certifique-se o trânsito em julgado e, sem pendências, após aguardado o prazo descrito no artigo 475-J, §5º, do CPC, arquivem-se, com as devidas anotações e baixa na estatística. Publique-se, registre-se e intimem-se. (fls. 124 a 132). Requer o conhecimento do agravo retido. Argui, em preliminar: a) a sua ilegitimidade passiva; b) a ocorrência da prescrição. No mérito, sustenta, em síntese: a) a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e o descabimento da inversão do ônus da prova; b) a legalidade das Portarias Ministeriais; c) que, na hipótese da conversão da obrigação em pecúnia, o valor das ações devidas deve ser apurado na data do trânsito em julgado da decisão definitiva prolatada nos autos. Requer a redução da verba honorária e o prequestionamento de diversos dispositivos legais (fls. 135 a 173). Intimado, o apelado apresentou contrarrazões (fls. 220 a 228). É o relatório. 1 - Decido com base no artigo 557 do Código de Processo Civil. 2 - O recurso é tempestivo, porquanto a intimação foi efetuada em 26-9-2014 (fl. 134), dando início ao prazo recursal em 29-9-2014, findo em 13-10-2014. O protocolo data de 13-10-2014 (fl. 135), posterior ao preparo (fl. 174). Os demais requisitos de admissibilidade estão presentes. 3 - Agravo retido A concessionária requereu o conhecimento preliminar do agravo retido (fls. 32 a 42) interposto contra a decisão de folhas 25 a 28, que determinou a exibição dos documentos requeridos na inicial. Sustenta, em síntese: a) a inexigibilidade da exibição de documentos; b) a inconsistência do pedido de exibição de documentos; c) que descabe a inversão do ônus da prova. Contudo, sem razão. É que, ao contrário do que a agravante sustenta, encontra-se pacificado Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 2013 168 índice 1ª Câmara de Direito Comercial 02 de dezembro de 2014 no Superior Tribunal de Justiça e nesta Corte Estadual o entendimento de que o Código de Defesa do Consumidor aplica-se ao caso concreto e, assim, considerando-se a manifesta hipossuficiência da parte autora em relação à sociedade concessionária, é plenamente possível a inversão do ônus da prova, com base no artigo 6º, inciso VIII, do mesmo Código. Nesse sentido: Há relação de consumo nos pactos de participação financeira firmados para a obtenção de serviços de telefonia, com cláusula de investimento em ações, o que permite a aplicação do CDC (STJ, REsp n. 645.226/RS, Rel. Min. Fernando Gonçalves, DJU de 7-8-2006; REsp n. 470.443/RS, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, DJU de 22-9-2003; e REsp n. 600.784/RS, Rela. Mina. Nancy Andrighi, DJU de 1º-7-2005), bem como a inversão do ônus da prova (Apelação Cível n. 2010.068484-5, de Correia Pinto, rel. Des. Ricardo Fontes, j. em 26-10-2010). Demais precedentes: Ag n. 1221479/MS, rel. Ministro Paulo Furtado, Desembargador Convocado do TJ/BA, DJe de 28-4-2010; Apelação Cível n. 2009.004221-8, de São José, rel. Des. José Carlos Carstens Köhler, j. em 24-11-2009; Agravo de Instrumento n. 2009.047016-3, de Lages, rel. Des. Jorge Luiz de Borba, j. em 23-11-2009. Aliás, não há dúvida de que os dados necessários à resolução da lide v.g., data da integralização e número de ações emitidas - podem muito mais facilmente ser apresentados pela agravante, mediante a exibição do extrato de informações societárias, conhecido por radiografia do contrato, o que permite e até mesmo recomenda, para a mais rápida solução do conflito, a inversão do ônus da prova. Note-se também que a jurisprudência vem reconhecendo que a radiografia do contrato é suficiente à instrução do processo, sendo desnecessária a apresentação do contrato de participação financeira (Apelação Cível n. 2008.0822747, da Capital, rel. Des. Ricardo Fontes, j. em 19-3-2009, Apelação Cível n. 2007.042486-1, rel. Des. Lédio Rosa de Andrade, j. em 22-4-2008; Apelação Cível n. 2008.022953-2, rel. Des. Marli Mosimann Vargas, j. em 5-6-2008; Apelação Cível n. 2008.048423-1, rel. Des. Ricardo Fontes, j. em 4-9-2008). Por esses mesmos fundamentos, descabe falar em ausência de documentos indispensáveis à propositura da ação. Nesse sentido: A concessionária de telefonia insiste no exato cumprimento da regra formal contida no artigo 333, inciso I do Código de Processo Civil, atribuindo à parte autora instruir a petição inicial com os documentos indispensáveis à prova de suas alegações. Nesse sentido, aplicando a regra sobre a inversão do ônus da prova pela verossimilhança da alegação do autor de que o contrato telefônico existe e está arquivado no banco de dados da instituição, e pela maior facilidade desta em apresentar cópia do contrato e extratos, conclui-se pelo acerto do acórdão recorrido. Inexistente, portanto, violação ao artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, pois visando garantir o pleno exercício do direito de defesa do consumidor, estabelece-se a possibilidade de inversão do ônus da prova quando a alegação seja verossímil ou quando constatada a sua hipossuficiência (sublinhei) (Ag n. 1293358/MS, rel. Ministro Luis Felipe Salomão, DJe de 4-5-2010). [...] ainda que indispensáveis e, portanto, deveriam ter sido ordinariamente acostados à petição inicial, a teor do disposto no art. 283 do CPC, os mesmos estão intimamente relacionados à prova dos fatos constitutivos do direito dos autores, razão por que se mostra correta a sua eventual inclusão no tópico daquela peça destinado às provas documentais e, por conseguinte, à causa de pedir relativa à inversão do ônus da prova. Desse modo, é porque se entende que ambos os temas, quais sejam, cumprimento do art. 283 do CPC e inversão do ônus da prova, devem ser decididos pela mesma interlocutória, haja vista que eventual deferimento do benefício instituído pelo art. 6º, VIII, da Lei n. 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor) afasta, para a situação concreta, a obrigatoriedade da juntada daqueles documentos à inicial. Na espécie, incide o Código de Defesa do Consumidor, bem como o disposto no seu art. 6º, VIII em favor dos autores, pelo que merece reforma a decisão agravada. Isso porque há relação de consumo nos contratos de participação financeira firmados para a obtenção de serviços de telefonia, com cláusula de investimento em ações, o que permite a aplicação do Código de Defesa do Consumidor (Lei n. 8.078/90) à situação dos autos (Agravo de Instrumento n. 2009.071583-0, da Capital, rel. Des. Ricardo Fontes, j. em 27-4-2010). Ressalte-se, por fim, que, a orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp n. 982133/RS diz respeito apenas às ações cautelares de exibição de documentos preparatórias; não se aplica às ações de adimplemento contratual, ajuizadas pelo procedimento ordinário. É que as pretensões deduzidas em sede de ação cautelar preparatória e de ação de adimplemento contratual são diversas. Na ação cautelar preparatória, a pretensão se resume à exibição do documento - o autor pretende aferir a viabilidade ou não do ajuizamento da futura ação principal - e para que esteja configurado o interesse processual nessa demanda cautelar, o Superior Tribunal de Justiça entendeu ser necessária a prova da recusa da exibição na via extrajudicial, assim como a prova do pagamento da taxa respectiva. Na demanda ajuizada pelo rito ordinário, no entanto, a pretensão deduzida diz respeito à complementação acionária e, assim, os documentos requeridos pelo autor não se destinam à satisfação de uma pretensão exibitória específica, mas sim ao próprio julgamento da lide, como elemento de prova do suposto direito material afirmado na inicial. Nesse sentido, colhe-se da jurisprudência desta Corte Estadual: AGRAVO DE INSTRUMENTO - DEMANDA DE ADIMPLEMENTO CONTRATUAL POR SUBSCRIÇÃO DEFICITÁRIA DE AÇÕES - [...] - INAPLICABILIDADE, AO CASO, DA ORIENTAÇÃO SUFRAGADA NO RESP N. 982.133, QUE CONDICIONA A EXIBIÇÃO À COMPROVAÇÃO DO RECOLHIMENTO DA TAXA DE SERVIÇO PREVISTA NA LEI DAS S.A. - ENTENDIMENTO RESTRITO ÀS AÇÕES CAUTELARES DE EXIBIÇÃO, NA QUAL PREPONDERA O INTERESSE DA PARTE NA OBTENÇÃO DO DOCUMENTO - SITUAÇÃO DIVERSA VERIFICADA NA DEMANDA DE CONHECIMENTO, EM QUE O JUIZ PODE, DE OFÍCIO, INCLUSIVE, DETERMINAR A APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS NECESSÁRIOS AO JULGAMENTO DA LIDE (ART. 355 DO CPC) - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. [...] [...] registre-se que não se aplica ao caso o entendimento sufragado pelo Superior Tribunal de Justiça, ao julgamento do REsp n. 982.133, RS, que condiciona a exibição à comprovação do recolhimento da “taxa de serviço”, exigida na Lei das S.A. Isso porque, tal orientação é reservada às ações cautelares de exibição, na qual prepondera o exclusivo interesse da parte em obter a documentação para fins consultivos, sendo o documento o fim mesmo da demanda. Não é o que ocorre, entretanto, nas ações de conhecimento, pois aqui a apresentação do documento é necessária ao julgamento da lide, razão pela qual o interesse a tanto é do juízo, possibilitando, ademais, a aplicação do art. 355 do CPC, que confere ao juiz o poder de requisitar documentos das partes e de terceiros, para que possa dar correta solução à causa (Agravo de Instrumento n. 2008.058863-2, de Lages, rel. Des. Marco Aurélio Gastaldi Buzzi, j. em 21-5-2009). Não se olvida que o Superior Tribunal de Justiça entende não existir interesse de agir na ação cautelar de exibição de documentos intentada para a obtenção de dados societários quando o demandante não demonstra ter requerido formalmente os respectivos dados perante a sociedade empresária. [...] Todavia, o referido posicionamento não se aplica ao caso, pois, diversamente do que ocorre na ação de exibição de documentos regulamentada nos arts. 844 a 845 do Código de Processo Civil, a determinação realizada in casu não é de exclusivo interesse dos Requerentes, servindo ao esclarecimento de ambas as Partes, a fim de que dialeticamente cheguem ao real valor devido (Agravo de Instrumento n. 2011.015190-9, de Indaial, rel. Des. José Carlos Carstens Köhler, j. em 9-8-2011). Demais precedentes: Agravo de Instrumento n. 2010.001019-8, da Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 2013 169 índice 1ª Câmara de Direito Comercial 02 de dezembro de 2014 Capital, rel. Des. Altamiro de Oliveira, j. em 8-6-2010; Agravo de Instrumento n. 2011.015191-6, de Indaial, rel. Des. Cláudio Valdyr Helfenstein, j. em 7-7-2011. Dessa forma, há que se negar seguimento ao agravo retido. 4 - Preliminares 4.1 - Ilegitimidade passiva A Brasil Telecom S/A é parte legítima para responder à presente ação de adimplemento contratual, ainda que não seja sucessora da Telecomunicações Brasileiras S/A - Telebrás, não havendo que se falar em ofensa ao art. 5º, XXXVI, da CF (Agravo n. 821777, rel. Ministro Humberto Gomes de Barros, DJ de 23-11-2006; Apelação Cível n. 2008.054505-8, de Criciúma, rel. Des. Marli Mosimann Vargas, j. em 9-10-2008). Além disso, em razão da publicidade e notoriedade dos termos do Protocolo de Cisão Parcial da Telecomunicações de Santa Catarina S/A - Telesc com Incorporação pela Telesc Celular S/A, firmado em 19 de janeiro de 1998, e da Assembléia Geral Extraordinária da Telecomunicações de Santa Catarina S/A - Telesc, realizada no dia 30 de janeiro de 1998 - na qual foram aprovadas a cisão e a incorporação -, a Brasil Telecom S/A (sucessora da Telesc S/A) é legitimada para figurar no pólo passivo da presente ação, inclusive em relação às ações da telefonia celular (REsp n. 1037208/RS, rel. Ministro Sidnei Beneti, DJe de 20-8-2008; Apelação Cível n. 2008.011659-6, rel. Des. Marli Mosimann Vargas, j. em 12-6-2008); 4.2 - Prescrição A natureza desse tipo de ação reclama a aplicação do prazo prescricional vintenário ou decenal (art. 177 do CC/1916 ou art. 205 do CC/2002 c/c art. 2.028 do CC/2002), inclusive em relação aos dividendos, o que afasta a tese de incidência dos demais prazos prescricionais, inexistindo ofensa à isonomia, pois a parte autora demanda na qualidade de contratante e não de sócio (REsp n. 1033241/RS, rel. Ministro Aldir Passarinho Junior, DJe de 5-11-2008; REsp n. 829835/RS, rel. Ministra Nancy Andrighi, DJ de 21-8-2006, p. 251; Apelação Cível n. 2006.034514-6, rel. Des. Ricardo Fontes, j. em 18-1-2007). 5 - Mérito 5.1 - As questões relativas ao Código de Defesa do Consumidor e à inversão do ônus da prova já foram objetos da decisão proferida em sede de agravo retido (item 3 da presente decisão). 5.2 - As demais matérias em discussão estão pacificadas no Superior Tribunal de Justiça e nesta Primeira Câmara de Direito Comercial, nos seguintes termos: 5.2.1 - A parte autora tem direito à indenização relativa à complementação do número de ações não subscritas, a despeito das Portarias editadas pelo Ministério da Infra-Estrutura (Recurso Especial n. 951849, rel. Ministro Humberto Gomes de Barros, DJ de 6-6-2007; Apelação Cível n. 2006.037157-4, rel. Des. Ricardo Fontes, j. em 12-4-2007); 5.2.2 - A conversão das ações complementares em pecúnia deve levar em consideração a cotação do fechamento da Bolsa de Valores na data do trânsito em julgado da presente decisão. Com efeito, “a Segunda Seção [do Superior Tribunal de Justiça] decidiu que ‘não sendo possível a entrega das ações, seja em relação à telefonia fixa, seja em referência à telefonia móvel, uma forma de se resolver o problema é estabelecer-se que o valor da indenização será o resultado do produto da quantidade de ações multiplicado pela sua cotação na Bolsa de Valores, exatamente do dia do trânsito em julgado da demanda, ou seja, o valor da ação na Bolsa de Valores no dia em que o acionista passou a ter o direito irrecorrível de comercializá-las ou aliená-las’” (EDcl no REsp n. 1025298/RS, rel. Ministro Massami Uyeda, rel. p/ acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, DJe de 1-2-2013). Destaquese “’que, em caso de sucessão de sociedades empresárias, a cotação em Bolsa empregada será aquela atinente às ações da companhia sucessora, in casu, da Brasil Telecom S/A’ (Ap. Cív. 2011.087640-3)” (grifo no original) (Apelação Cível n. 2012.086551-3, de São José, rel. Des. Rodrigo Cunha, j. em 7-12-2012). Cabe anotar, ainda, que “o resultado dessa operação será corrigido monetariamente, a partir da apuração do preço dos valores mobiliários no pregão, mediante os índices oficiais, e acrescido de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês (art. 406 do CC vigente combinado com o art. 161, § 1º, do CTN), a contar da citação (art. 219 do CPC e art. 405 do CC em vigor)” (Apelação Cível n. 2013.009214-4, de Joinville, rel. Des. Ricardo Fontes, j. em 28-2-2013). 6 - Verba honorária Os honorários advocatícios, “em se tratando de causa constitutiva, que pode ser convertida em indenização por perdas e danos, [...] merecem ser fixados sobre a quantia total ao final devida pela requerida” (Apelação Cível n. 2008.020699-8, de Blumenau, rel. Des. Ricardo Fontes, j. em 19-6-2008). Nesse sentido: Ag n. 1349891/SC, rel. Ministro Sidnei Beneti, DJe de 8-11-2010. E devem ser fixados em 15% sobre o valor da condenação, valor que remunera adequadamente o trabalho despendido pelo patrono da parte autora, levando-se em conta a natureza e a complexidade da causa (Apelação Cível n. 2009.003602-6, de Blumenau, rel. Juiz Rodrigo Antônio, j. em 19-3-2009; Apelação Cível n. 2009.000943-8, de Navegantes, rel. Des. Jorge Luiz de Borba, j. em 16-3-2009). 7 - Prequestionamento A concessionária requer, para fins de prequestionamento, a manifestação expressa acerca dos dispositivos legais por ela referenciados na apelação. Contudo, é desnecessário o atendimento dessa pretensão, porquanto, para fins de prequestionamento, o Superior Tribunal de Justiça vem decidindo no sentido de que “basta implícita discussão da matéria impugnada no apelo excepcional” (AgRg no REsp 666390/RS, rel. Ministro Jorge Scartezzini, DJ de 11-9-2006, p. 289, EDcl no Ag 861470, rel. Ministro Felix Fischer, DJ de 29-11-2007). Além disso, o acolhimento ou a rejeição das teses apresentadas pelas partes, pelo fundamento legal adotado, afasta, automaticamente, a aplicação de norma antagônica, “sendo certo que o magistrado não está obrigado a rebater um a um os argumentos trazidos pela parte se os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão” (AgRg no AREsp n. 70866/GO, rel. Ministro Luis Felipe Salomão, DJe de 20-3-2012). Nesse sentido: Para que não se alegue omissão, contradição ou obscuridade à presente decisão, deve-se esclarecer que o Juiz ou o Tribunal, ao acolher ou ao rejeitar certo pedido com alicerce em determinado fundamento legal, automaticamente descarta eventual norma em direção antagônica, restando despropositada e desarrazoada qualquer tentativa de imputar ao Poder Judiciário a tarefa de debater, um a um, os dispositivos jurídicos invocados pelas partes (TJSC, EDAC n. 1998.011115-3/0001.00, de Videira, Rel. Des. Newton Janke, DJ de 21-8-2002). Nesse diapasão, são superados os prequestionamentos em relação aos diplomas legais e aos atos administrativos (mesmo de cunho normativo) invocados, sobre os quais a presente decisão não tenha se manifestado (Apelação Cível n. 2011.101166-8, de Palhoça, rel. Des. Ricardo Fontes, j. em 1-2-2012). 8 - Ante o exposto: a) conheço do agravo retido interposto pela concessionária e, com base no caput do artigo 557 do Código de Processo Civil, nego-lhe seguimento; b) conheço da apelação cível interposta pela Oi S/A, afasto as preliminares suscitadas e, com base no § 1º-A do artigo 557 do Código de Processo Civil, considerando que parte das suas pretensões está em conformidade com a jurisprudência dominante dos Tribunais Superiores e desta Primeira Câmara de Direito Comercial, dou-lhe parcial provimento para determinar que a conversão das ações complementares em pecúnia, em relação às ações de telefonia seja feita com base na cotação do fechamento da Bolsa de Valores na data do trânsito em julgado, com acréscimo de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação e correção monetária pelo INPC a partir da data do pregão. Custas legais. Intimem-se. Florianópolis, 27 de novembro de 2014. Salim Schead dos Santos Relator ------- Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 2013 170 índice 1ª Câmara de Direito Comercial 02 de dezembro de 2014 3 - EDITAL N. 11116/14 Apelação Cível - 2014.066300-1 - da Capital Relator: Desembargador Salim Schead dos Santos Apte/Apdo: Noemi Junges Schons Advogados: Drs. Claiton Luís Bork (9399/SC) e outros Apdo/Apte: Brasil Telecom S/A Advogados: Drs. Renato Marcondes Brincas (8540/SC) e outros DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de apelações cíveis interpostas por Brasil Telecom S/A e Noemi Junges Schons contra a sentença proferida nos autos da ação de execução de sentença n. 023.08.006599-9 nos seguintes termos: ACOLHO PARCIALMENTE a presente impugnação e, em consequência, CONDENO a impugnada ao pagamento das despesas processuais referente ao presente incidente. Acolhida em parte a impugnação ao cumprimento de sentença, impende arbitrar a verba honorária devida aos Procuradores da ré: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. Para efeitos do art. 543-C do CPC: 1.1. São cabíveis honorários advocatícios em fase de cumprimento de sentença, haja ou não impugnação, depois de escoado o prazo para pagamento voluntário a que alude o art. 475-J do CPC, que somente se inicia após a intimação do advogado, com a baixa dos autos e a aposição do “cumpra-se” (REsp. n.º 940.274/MS). 1.2. Não são cabíveis honorários advocatícios pela rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença. 1.3. Apenas no caso de acolhimento da impugnação, ainda que parcial, serão arbitrados honorários em benefício do executado, com base no art. 20, § 4º, do CPC. (REsp 1134186/RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. 1-8-11). Assim, considerando os critérios estabelecidos nos parágrafos 3º e 4º do art. 20 do CPC, fixo em R$ 500,00 (quinhentos reais) os honorários advocatícios devidos pelo impugnado aos procuradores do impugnante. Condeno, ainda, o impugnante ao pagamento das custas processuais em 30% e o impugnado nos outros 70%. Tendo em vista o valor depositado em subconta vinculada a este juízo, aliada a decisão ora proferida, JULGO EXTINTA a Execução de Sentença em apenso, o que faço com fulcro no art. 794, I, do Código de Processo Civil. Transitada em julgado, expeça-se Alvará Judicial em favor do credor e seu procurador, da quantia acima referida, devidamente atualizada. Eventual saldo remanescente deverá ser levantado em favor da empresa impugnante/executada. Publique-se, registre-se e intimem-se. (fls. 15 a 18). A ré, Brasil Telecom S/A, sustenta que: a) a homologação do cálculo careceu de fundamentação legal; b) a inclusão da verba referente à dobra acionária no cálculo do montante devido caracteriza violação à coisa julgada. Requer o prequestionamento de diversos dispositivos legais (fls. 227 a 241). A autora, Noemi Junges Schons, argui, preliminarmente, a legitimidade passiva da Brasil Telecom S/A. No mérito, sustenta que: a) a conversão das ações em pecúnia deveria ocorrer com base na maior cotação do mercado; b) os cálculos do perito não consideraram a dobra acionária e todos os eventos corporativos ocorridos após 1998; c) deveriam ter sido incluídos no cálculo os dividendos, as bonificações e os juros sobre capital próprio; d) os juros de mora devem ser aplicados sobre o montante final corrigido; e) o cálculo para apuração da quantidade de ações devidas deveria considerar o valor integralizado constante no contrato de participação financeira e não aquele indicado pela radiografia, razão pela qual pugna pela apresentação do referido contrato de participação financeira. Requer o prequestionamento de diversos dispositivos legais (fls. 194 a 226). Intimados, os apelados apresentaram contrarrazões (fls. 247 a 252 e 253 a 264). É o relatório. 1 - Decido com base no artigo 557 do Código de Processo Civil. 2 - Apelação cível da Brasil Telecom S/A O recurso é tempestivo, porquanto a intimação foi efetuada em 306-2014 (fl. 20), dando início ao prazo recursal em 1º-7-2014, findo em 15-7-2014. O protocolo data de 15-7-2014 (fl. 227), posterior ao preparo (fl. 242). Os demais requisitos de admissibilidade estão presentes. 2.1 - Não há que se falar em ausência de fundamentação na decisão agravada, haja vista o Magistrado ter exposto, ainda que de forma sucinta, as razões do seu convencimento. Nesse sentido: O TJ/SC, ao decidir que não há ausência de fundamentação quando o magistrado, ainda que de forma concisa, exponha as razões de seu convencimento, alinhou-se ao entendimento do STJ quanto à matéria. Nesse sentido: AgRg no Ag 609.194/GO, Rel. Min. Fernando gonçalves, 4ª Turma, DJ 09/02/2005 e AgRg no Ag 1020623/SP, Rel. Min. Massami Uyeda, 3ª Turma, DJe 05/09/2008 (Ag n. 1109592/ SC, rel. Ministra Nancy Andrighi, DJe de 4-6-2009). AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO DA SENTENÇA. PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. REEXAME DE PROVA. 1. A decisão do magistrado feita de forma sucinta não acarreta nulidade (AR em REsp n. 508229/RS, rel. Min. Hélio Quaglia Barbosa, j. em 19-4-2005). SENTENÇA. FUNDAMENTAÇÃO SUCINTA OU DEFICIENTE. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE. Só é nula a sentença que não tem fundamentação. Fundamentos expostos de forma sucinta ou mesmo deficiente não autorizam o decreto de nulidade (AR em REsp n. 610173/PR, rel. Min. Humberto Gomes de Barros, j. em 27-9-2005). Não há falar em nulidade da sentença por ausência de fundamentação, pois o MM. Juiz a quo, ainda que de forma concisa, expôs os motivos de seu convencimento, atendendo ao preceituado no art. 93, IX, da CRFB e art. 458 do CPC (Apelações Cíveis n. 2003.006040-5, n. 2003.006209-2 e n. 2003.006210-6, de Orleans, rel. Des. Ricardo Fontes, 17-8-2009). 2.2 - Da dobra acionária A questão da dobra acionária será analisada adiante, quando da apreciação do apelo da parte autora. 3 - Apelação cível de Noemi Junges Schons O recurso é tempestivo, porquanto a intimação foi efetuada em 30-6-2014 (fl. 20), dando início ao prazo recursal em 1º-7-2014, findo em 15-7-2014. O protocolo data de 3-7-2014 (fl. 194). Sem preparo, porquanto o autor é beneficiário da Justiça Gratuita (fl. 28 da ação de adimplemento contratual, anexa). Os demais requisitos de admissibilidade estão presentes. 3.1 - Preliminar 3.1.1 - Ilegitimidade passiva A Brasil Telecom S/A é parte legítima para responder à presente ação de adimplemento contratual, ainda que não seja sucessora da Telecomunicações Brasileiras S/A - Telebrás, não havendo que se falar em ofensa ao art. 5º, XXXVI, da CF (Agravo n. 821777, rel. Ministro Humberto Gomes de Barros, DJ de 23-11-2006; Apelação Cível n. 2008.054505-8, de Criciúma, rel. Des. Marli Mosimann Vargas, j. em 9-10-2008). Além disso, em razão da publicidade e notoriedade dos termos do Protocolo de Cisão Parcial da Telecomunicações de Santa Catarina S/A - Telesc com Incorporação pela Telesc Celular S/A, firmado em 19 de janeiro de 1998, e da Assembléia Geral Extraordinária da Telecomunicações de Santa Catarina S/A - Telesc, realizada no dia 30 de janeiro de 1998 - na qual foram aprovadas a cisão e a incorporação -, a Brasil Telecom S/A (sucessora da Telesc S/A) é legitimada para figurar no pólo passivo da presente ação, inclusive em relação às ações da telefonia celular (REsp n. 1037208/RS, rel. Ministro Sidnei Beneti, DJe de 20-8-2008; Apelação Cível n. 2008.011659-6, rel. Des. Marli Mosimann Vargas, j. em 12-6-2008). 3.2 - Mérito 3.2.1 - Critério de conversão das ações em pecúnia A autora defende que a conversão das ações em pecúnia deveria ser feita com base na maior cotação de mercado. Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 2013 171 índice 1ª Câmara de Direito Comercial 02 de dezembro de 2014 No presente caso, vê-se que o título judicial não fixou critério para a referida conversão, o que passo a fazer: A conversão das ações complementares em pecúnia deve levar em consideração a cotação do fechamento da Bolsa de Valores na data do trânsito em julgado da presente decisão. Com efeito, “a Segunda Seção [do Superior Tribunal de Justiça] decidiu que ‘não sendo possível a entrega das ações, seja em relação à telefonia fixa, seja em referência à telefonia móvel, uma forma de se resolver o problema é estabelecer-se que o valor da indenização será o resultado do produto da quantidade de ações multiplicado pela sua cotação na Bolsa de Valores, exatamente do dia do trânsito em julgado da demanda, ou seja, o valor da ação na Bolsa de Valores no dia em que o acionista passou a ter o direito irrecorrível de comercializá-las ou aliená-las’” (EDcl no REsp n. 1025298/RS, rel. Ministro Massami Uyeda, rel. p/ acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, DJe de 1-2-2013). Destaquese “’que, em caso de sucessão de sociedades empresárias, a cotação em Bolsa empregada será aquela atinente às ações da companhia sucessora, in casu, da Brasil Telecom S/A’ (Ap. Cív. 2011.087640-3)” (grifo no original) (Apelação Cível n. 2012.086551-3, de São José, rel. Des. Rodrigo Cunha, j. em 7-12-2012). Cabe anotar, ainda, que “o resultado dessa operação será corrigido monetariamente, a partir da apuração do preço dos valores mobiliários no pregão, mediante os índices oficiais, e acrescido de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês (art. 406 do CC vigente combinado com o art. 161, § 1º, do CTN), a contar da citação (art. 219 do CPC e art. 405 do CC em vigor)” (Apelação Cível n. 2013.009214-4, de Joinville, rel. Des. Ricardo Fontes, j. em 28-2-2013). 3.2.2 - Da dobra acionária Segundo entendimento firmado no Superior Tribunal de Justiça e nesta Primeira Câmara de Direito Comercial, o pagamento da diferença relativa à dobra acionária não é decorrência lógica da condenação da concessionária à complementação de ações devidas em razão do inadimplemento parcial do contrato de participação financeira. Dessa forma, a inclusão do valor dessas ações no cumprimento de sentença requer determinação expressa no título executivo judicial, sob pena de ofensa à coisa julgada. Nesse sentido: Destaque-se que a dobra acionária não se constitui em mero acessório da ação principal, como quer fazer crer a recorrente. Consubstancia-se em pleito independente, tanto é assim que muitas vezes vem veiculado em ação posterior. Essa Corte Superior, adotando esse entendimento, já consagrou que não havendo pedido em relação ao pagamento/ subscrição de ações relativas à Celular CRT, não pode haver condenação nesse sentido (AREsp 015875, rel. Ministro Luis Felipe Salomão, DJe 7-10-2011). [...] não contemplada à subscrição de ações relativas à Celular CRT Participação S/A no título executivo, não cabe sua inserção, em sede de cumprimento de sentença, nos cálculos apresentados (Ag 1411991, rel. Ministro Sidnei Beneti, DJe 19-9-2011). A dobra acionária requer, sempre, determinação expressa na decisão definitiva para que, em fase em execução, possa integrar o valor indenizatório. Logo, ausente ordem clara e específica de dobra acionária na sentença ou no acórdão, não há, em nenhuma hipótese, possibilidade de incluí-la nos cálculos (Agravo de Instrumento n. 2010.081128-4, rel. Des. Ricardo Fontes, j. em 24-10-2011). [...] No que tange à dobra acionária, para fazer parte dos cálculos, deve estar expressamente contida na decisão transitada em julgado, conforme orientação do STJ. Sobre o tema, cita-se: REsp. n. 1.207.731/ RS, Terceira Turma, rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, DJe de 105-2012; REsp. n. 1.144.729/RS, Quarta Turma, rel. Min. Raul Araújo, DJe de 6-11-2013; REsp. n. 1.392.066/SC, Terceira Turma, rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe de 15-10-2013; AREsp. n. 316.387/ SC, Quarta Turma, rela. Mina. Maria Isabel Galotti, DJe de 12-9-2013; EDcl. no AREsp. n. 269.824/RS, Terceira Turma, rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, DJe de 16-12-2013; AgRg. nos EDcl. no REsp. n. 1.400.523/RS, Quarta Turma, rela. Mina. Maria Isabel Galotti, DJe de 18-12-2013; EDcl. no REsp. n. 1.267.536/RS, Quarta Turma, rel. Min. Raul Araújo, DJe de 17-12-2013; e AgRg. no REsp. n. 1.311.226/RS, Quarta Turma, rel. Min. Antonio Carlos Bezerra, DJe de 1-10-2013 (Agravo de Instrumento n. 2013.058023-0, de Rio do Sul, Relatora Desa. Subst. Janice Goulart Garcia Ubialli, j. em 13-5-2014). [...] OFENSA À COISA JULGADA. CÁLCULO DO CREDOR QUE CONTEMPLA VERBAS NÃO RECONHECIDA NO TÍTULO JUDICIAL (DOBRA ACIONÁRIA E JUROS SOBRE O CAPITAL PRÓPRIO). IMPOSSIBILIDADE. EXCLUSÃO DAS VERBAS. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. “A “dobra acionária” reclama pedido expresso na fase de conhecimento - e consequente acolhimento na sentença exequenda -, sendo inviável o seu pleito apenas na fase de cumprimento.” (Janio Machado) (Agravo de Instrumento n. 2013.081800-5, de Joinville, rel. Des. Guilherme Nunes Born, j. em 22-5-2014). AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA FIRMADO COM COMPANHIA DE TELEFONIA. RECURSO DA PARTE AUTORA CONTRA DECISÃO QUE ACOLHEU, EM PARTE, A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, PARA HOMOLOGAR PARCIALMENTE O CÁLCULO APRESENTADO PELO PERITO, EXCLUINDO DO MONTANTE APURADO A QUANTIA DECORRENTE DA DOBRA ACIONÁRIA. PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. BENEFÍCIO JÁ CONCEDIDO NA AÇÃO DE CONHECIMENTO. PRESCINDIBILIDADE DA REITERAÇÃO DA PRETENSÃO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DO DECISUM POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. DESCABIMENTO. RAZÕES DE CONVENCIMENTO ANOTADAS DE FORMA CLARA NO ATO JUDICIAL DIGLADIADO. PRELIMINAR RECHAÇADA. MÉRITO. PLEITEADA INSERÇÃO DA DOBRA ACIONÁRIA. INVIABILIDADE. AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO EXPRESSA NO TÍTULO EXECUTIVO. OFENSA À COISA JULGADA. DECISÃO MANTIDA. PREQUESTIONAMENTO. NÃO APONTAMENTO DO QUE CONSISTIRIA A OFENSA EVENTUALMENTE PRESENTE NA DECISÃO GUERREADA. ANÁLISE PREJUDICADA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA PORÇÃO, DESPROVIDO (Agravo de Instrumento n. 2013.047595-3, de Ibirama, rel. Des. Tulio Pinheiro, j. em 22-5-2014). E, da análise dos autos constata-se que a condenação à complementação das ações relativas à dobra acionária não consta no título judicial formado pela sentença (fls. 82 a 92) e pela decisão monocrática (fls. 142 a 146). Assim, se em nenhum momento houve disposição expressa quanto ao direito do autor de obter compensação financeira em razão da dobra acionária, não há que se falar na sua inclusão nos cálculos de liquidação. Com relação aos eventos corporativos, contudo, o título judicial concede esta parcela à autora, como segue: JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por NOEMI JUNGES SCHONS na presente AÇÃO ORDINÁRIA para fins de condenar a BRASIL TELECOM S.A a proceder a complementação da subscrição das ações, considerando como valor patrimonial o que for apurado conforme balancete do mês do primeiro ou único pagamento realizado pela autora quando da avença, aditada do pagamento dos dividendos, bonificações e juros sobre capital próprio, gerados pelas ações não subscritas; devendo a correção monetária ser realizada desde a data da assinatura dos contratos e os juros de mora incidirem a partir da citação. (fl. 92 da ação de adimplemento contratual, anexa). Dessa forma, há que se dar parcial provimento ao apelo, para que os eventos corporativos sejam incluídos no cálculo do montante devido. 3.2.3 - Dividendos, bonificações e juros sobre o capital próprio De acordo com os autos, constata-se que a condenação ao pagamento dos dividendos, das bonificações e dos juros sobre o capital próprio constam no referido título judicial (fls. 82 a 92 da ação de adimplemento contratual, anexa). E, conforme o cálculo da contadoria judicial (fl. 137 da impugnação à execução de sentença, volume apenso), os referidos proventos foram devidamente discriminados e com demonstração das Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 2013 172 índice 1ª Câmara de Direito Comercial 02 de dezembro de 2014 quantias apuradas sob essas rubricas. 3.2.4 - Dos juros de mora Com relação aos juros legais, a perícia apresentou o cálculo dos referidos consectários legais conforme determinado no título judicial: a partir da citação (fl. 92 da ação de adimplemento contratual, volume apenso). E isso foi corretamente atendido pelo cálculo elaborado pela contadoria judicial (fl. 137 dos autos da impugnação de sentença, volume apenso). 3.2.5 - Da radiografia do contrato A autora defende que o cálculo para apuração da quantidade de ações devidas deveria considerar o valor integralizado constante no contrato de participação financeira e não aquele indicado pela radiografia. É de se anotar que a radiografia do contrato é considerada documento suficiente à instrução e julgamento das ações de adimplemento contratual como a presente, na medida em que contém todas as informações necessárias para tanto (Apelação Cível n. 2008.082274-7, da Capital, rel. Des. Ricardo Fontes, j. em 19-3-2009; Apelação Cível n. 2007.042486-1, rel. Des. Lédio Rosa de Andrade, j. em 22-4-2008; Apelação Cível n. 2008.022953-2, rel. Des. Marli Mosimann Vargas, j. em 5-6-2008; Apelação Cível n. 2008.048423-1, rel. Des. Ricardo Fontes, j. em 4-9-2008). No entanto, ao contrário do posicionamento anterior deste relator, o Superior Tribunal de Justiça tem afirmado expressamente que, para o cálculo do montante devido no cumprimento de sentença, é necessário o valor integralizado contido no contrato de participação financeira firmado entre as partes. Isso porque não se pode confundir o valor integralizado pelo investidor com o valor capitalizado pela empresa de telefonia, indicado na radiografia do contrato, pois esta quantia revela apenas o montante que a companhia telefônica converteu em ações. Cabe citar os seguintes precedentes: [...] na impossibilidade de se efetuar a subscrição e entrega das ações a que teria direito o acionista, tanto para as ações da telefonia fixa quanto da telefonia móvel, o cálculo da indenização deve obedecer a dois critérios, quais sejam: I - O primeiro, destinado a definir a quantidade de ações a que faria jus o acionista, deverá ser aferido dividindose o capital investido pelo valor patrimonial da ação informado no balancete mensal da companhia na data da respectiva integralização, de acordo com a pacífica jurisprudência desta egrégia Corte (Súmula 371/STJ) (grifei) (REsp n. 1.025.298/RS, rel. Min. Massami Uyeda, DJe 11/02/2011). DIREITO CIVIL. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. VIOLAÇÃO DOS ARTIGOS 165, 458, II E 535 DO CPC. NÃO CARACTERIZAÇÃO. ILEGITIMIDADE. INCIDÊNCIA DO VERBETE SUMULAR Nº 07 DESSA CORTE. PRESCRIÇÃO PREVISTA NO ARTIGO 287, II, “G” DA LEI 6.404/76. NÃO INCIDÊNCIA. VALOR PATRIMONIAL DA AÇÃO. APURAÇÃO NO MÊS DA INTEGRALIZAÇÃO. MULTA DO ARTIGO 538, § ÚNICO, DO CPC. EXCLUSÃO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE, E NA EXTENSÃO, PROVIDO. [...] 3. O valor patrimonial da ação, nos contratos de participação financeira, deve ser o fixado no mês da integralização, rectius, pagamento, do preço correspondente, com base no balancete mensal aprovado. [...] (grifei) (REsp n. 975.834/RS, rel. Min. Hélio Quaglia Barbosa, DJ 26/11/2007). Nessa linha é o atual entendimento adotado nesta Corte Estadual, valendo transcrever os seguintes precedentes, extraídos de casos idênticos ao presente: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE ADIMPLEMENTO DE CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA EM SERVIÇO DE TELEFONIA. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. [...] VALOR A SER EMPREGADO NOS CÁLCULOS DE APURAÇÃO DA DÍVIDA. RELEITURA DO ENTENDIMENTO ANTERIOR DESTA CÂMARA À LUZ DO CDC. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DO EFETIVO MONTANTE INTEGRALIZADO PREVISTO NO PACTO CELEBRADO, INDEPENDENTEMENTE DA QUANTIA CAPITALIZADA DISPOSTA NA RADIOGRAFIA. Nos contratos firmados com a Telesc S/A, ou com suas credenciadas, que previam retribuição de valores mobiliários, os promitentesassinantes desembolsavam uma quantia para poderem fazer uso do sistema de telefonia, à época em fase de implantação e expansão pelo país, e, posteriormente, também recebiam ações da própria Telesc S/A ou da Telebrás S/A, a critério da concessionária. O aderente, dessa forma, possuía a legítima expectativa de o exato montante pago pelo negócio jurídico firmado reintegrar o seu patrimônio, mas sob a natureza de títulos mobiliários de uma das sociedades empresárias mencionadas. Pode-se afirmar, assim, que, nas demandas de adimplemento de pacto de participação financeira em serviço de telefonia, a causa de pedir consiste: a) na possibilidade de a quantia despendida pelo consumidor não ter sido integralmente convertida em papéis; e b) na entrega de ações em momento posterior à efetiva celebração do negócio, com a utilização de valores patrimoniais mais altos, o que implicou, consequentemente, o recebimento de menos títulos do que efetivamente eram devidos. Em razão disso, bem como por conta da imprescindibilidade de interpretação das cláusulas contratuais da maneira mais favorável ao consumidor (art. 47 do CDC), na hipótese de divergência entre a quantia prevista no instrumento na qualidade de integralização e a soma capitalizada apontada pela correspondente radiografia, deve prevalecer, na apuração do débito em cumprimento de sentença, a importância disposta no pacto firmado. Isso porque, de fato, constituía obrigação da concessionária de telefonia converter integralmente o valor desembolsado pelo promitenteassinante em ações. Frisa-se: tão somente se for possível verificar no pacto celebrado que a integralização ocorreu, de fato, à vista, o montante correspondente a essa rubrica deverá ser utilizado nos cálculos de apuração do débito; caso contrário, adotar-se-á o total da importância despendida, ainda que em parcelas. ADOÇÃO DE DADOS EXTRAÍDOS DE CONTRATOS FIRMADOS POR TERCEIROS NOS CÁLCULOS DO CUMPRIMENTO DA SENTENÇA. PARTE AUTORA QUE, EQUIVOCADAMENTE, DENOMINA ESSA PRÁTICA DE EMPREGO DA “PROVA EMPRESTADA”. IMPOSSIBILIDADE.É de ser afastada a utilização de dados constantes de contratos firmados por terceiros nas planilhas da fase expropriatória (a equivocadamente denominada “prova emprestada”), em razão de retratarem relações jurídicas distintas e também não observarem o princípio do contraditório (TJSC, AI n. 2010.029401-7, de Laguna, Rel. Des. Robson Luz Varella, DJe de 30-9-2011; AI n. 2011.0646075, de Lages, Rela. Desa. Rejane Andersen, DJe de 30-1-2012; e AI n. 2010.068845-8, de Camboriú, Rel. Des. João Batista Góes Ulysséa, DJe de 21-11-2011). Quando constar dos autos a radiografia do pacto, da qual podem ser extraídas as informações necessárias para liquidação do julgado, e não existir pedido de apresentação do instrumento negocial, não há falar em validade dos cálculos elaborados pelo credor, por aplicação do art. 359 do CPC, ou pelo perito, se alicerçados, ante a ausência do contrato de participação financeira celebrado entre as partes, em elementos colhidos de instrumentos estranhos à lide. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NESTA, PROVIDO PARCIALMENTE (Agravo de Instrumento n. 2013.010184-5, de Rio do Sul, rel. Des. Ricardo Fontes, j. em 25-4-2013). AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADIMPLEMENTO CONTRATUAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. REJEIÇÃO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INOCORRÊNCIA. APURAÇÃO DA QUANTIDADE DE AÇÕES DEVIDAS PELA COMPANHIA. CRITÉRIO. VALOR DO CONTRATO DIVIDIDO PELO VPA DA ÉPOCA. CÁLCULO PERICIAL CORRETO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. O critério destinado a definir a quantidade de ações a que faria jus o acionista, deverá ser aferido dividindo-se o capital investido pelo valor patrimonial da ação informado no balancete mensal da companhia na data da respectiva integralização, de acordo com a pacífica jurisprudência desta egrégia Corte (Súmula 371/STJ) (Resp n. 1.025.298/RS, rel. Min. Massami Uyeda, j. em 24-11-2010) (grifei). Ora, por “capital investido” há se ter o montante efetivamente desembolsado pelo acionista, consignado no contrato de participação financeira, Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 2013 173 índice 1ª Câmara de Direito Comercial 02 de dezembro de 2014 e não o valor que a empresa de telefonia, ao seu talante, capitaliza (Agravo de Instrumento n. 2012.087291-0, rel. Des. Rodrigo Cunha, j. em 2-5-2013). No mesmo sentido: Agravo de Instrumento n. 2011.082855-0, de Lages, Rel. Des. Rejane Andersen, j. em 2-4-2013; Agravo de Instrumento n. 2012.071209-2, de Ibirama, rel. Des. Cláudio Valdyr Helfenstein, j. em 13-12-2012; Agravo de Instrumento n. 2013.010182-1, de Rio do Sul, rel. Des. José Inacio Schaefer, j. em 30-4-2013, Agravo de Instrumento n. 2012.077909-2, rel. Des. Paulo Roberto Camargo Costa, j. em 25-3-2013. Portanto, a credora tem razão quando afirma que o valor do contrato deve ser utilizado para a realização do cálculo indenizatório. 4 - Prequestionamento As partes requerem, para fins de prequestionamento, a manifestação expressa acerca dos dispositivos legais por elas referenciados nas apelações. Contudo, é desnecessário o atendimento dessa pretensão, porquanto, para fins de prequestionamento, o Superior Tribunal de Justiça vem decidindo no sentido de que “basta implícita discussão da matéria impugnada no apelo excepcional” (AgRg no REsp 666390/RS, rel. Ministro Jorge Scartezzini, DJ de 11-9-2006, p. 289; EDcl no Ag 861470, rel. Ministro Felix Fischer, DJ de 29-11-2007). Além disso, o acolhimento ou a rejeição das teses apresentadas pelas partes, pelo fundamento legal adotado, afasta, automaticamente, a aplicação de norma antagônica, “sendo certo que o magistrado não está obrigado a rebater um a um os argumentos trazidos pela parte se os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão” (AgRg no AREsp n. 70866/GO, rel. Ministro Luis Felipe Salomão, DJe de 20-3-2012). Nesse sentido: Para que não se alegue omissão, contradição ou obscuridade à presente decisão, deve-se esclarecer que o Juiz ou o Tribunal, ao acolher ou ao rejeitar certo pedido com alicerce em determinado fundamento legal, automaticamente descarta eventual norma em direção antagônica, restando despropositada e desarrazoada qualquer tentativa de imputar ao Poder Judiciário a tarefa de debater, um a um, os dispositivos jurídicos invocados pelas partes (TJSC, EDAC n. 1998.011115-3/0001.00, de Videira, Rel. Des. Newton Janke, DJ de 21-8-2002). Nesse diapasão, são superados os prequestionamentos em relação aos diplomas legais e aos atos administrativos (mesmo de cunho normativo) invocados, sobre os quais a presente decisão não tenha se manifestado (Apelação Cível n. 2011.101166-8, de Palhoça, rel. Des. Ricardo Fontes, j. em 1-2-2012). 5 - Ante o exposto: a) conheço da apelação cível interposta pela Brasil Telecom S/A e, com base no § 1º-A do artigo 557 do Código de Processo Civil, considerando que parte das pretensões da concessionária está em conformidade com a jurisprudência dominante dos Tribunais Superiores e desta Primeira Câmara de Direito Comercial, doulhe parcial provimento para determinar que a dobra acionária seja retirada do cálculo do montante devido; b) conheço da apelação cível interposta por Noemi Junges Schons e, com base no § 1º-A do artigo 557 do Código de Processo Civil, considerando que parte das pretensões da autora está em conformidade com a jurisprudência dominante dos Tribunais Superiores e desta Primeira Câmara de Direito Comercial, dou-lhe parcial provimento para cassar a sentença e determinar o retorno dos autos à Comarca de origem a fim de que a empresa concessionária seja intimada para apresentar o contrato de participação financeira firmado entre as partes. Apresentado o contrato, determino a elaboração de novo cálculo, o qual deve respeitar os seguintes parâmetros: a) a conversão das ações em pecúnia deve ocorrer com base na cotação do fechamento da Bolsa de Valores na data do trânsito em julgado desta decisão; b) os eventos corporativos devem ser acrescentados ao montante; c) ante a ausência de previsão, a dobra acionária deve ser excluída do cálculo. Custas legais. Intimem-se. Florianópolis, 27 de novembro de 2014. Salim Schead dos Santos Relator ------4 - EDITAL N. 11116/14 Apelação Cível - 2014.077228-3 - de Joinville Relator: Desembargador Salim Schead dos Santos Apte/RdoAd: Wiest S/A e outros Advogados: Drs. Cristian Rodolfo Wackerhagen (15271/SC) e outros Apda/RteAd: Nova América Fomento Mercantil Ltda Advogadas: Drs. Renata Meirelles Pedreño (280366SP) e outros DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de apelação cível interposta por Wiest S/A, Jamiro West e Maura Silva S. West contra a sentença proferida nos autos da ação revisional n. 038.06.049567-4, que tem como objetos o instrumento particular de confissão de dívida mediante constituição de penhor mercantil e outras avenças (fls. 29 a 33) e o contrato de faturização (fls. 34 a 38), nos seguintes termos: Pelo exposto, julgo parcialmente procedente o pedido formulado por Wiest S/A e outros contra Nova America Fomento Mercantil Ltda, para: Declarar nula a cobrança de multa moratória em percentual superior a dois por cento; Declarar nula a utilização do CDI como índice de correção monetária, fixando como índice a ser observado nos contratos em questão o Tendo em vista a sucumbência recíproca e proporcional, condeno os autores ao pagamento de 80% das custas processuais e honorários advocatícios à representação da parte adversa, que fixo em R$ 1.600,00 (mil e seiscentos reais). De outro lado, condeno o réu ao pagamento de 20% das custas processuais e honorários advocatícios à representação da parte adversa, que fixo em R$ 400,00 (quatrocentos reais). P. R. I. (fls. 237 a 249). Sustentam, em síntese: a) a necessidade de limitação dos juros remuneratórios à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central; b) a inviabilidade da capitalização mensal de juros e da incidência da tabela price; c) a descaracterização da mora e, consequentemente, a inexigibilidade da multa e dos juros moratórios (fls. 253 a 260). A apelada, Nova América Fomento Mercantil Ltda, apresentou contrarrazões (fls. 266 a 285) e interpôs recurso adesivo, requerendo: a) a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor; b) a aplicação incondicional do princípio do pacta sunt servanda na relação entre as partes; c) a manutenção do percentual pactuado a título de multa moratória (fls. 288 a 294). A recorrida apresentou contrarrazões ao Recurso Adesivo (fls. 326 a 329), requerendo a condenação da parte autora às penas da litigância de má-fé. É o relatório. 1 - Decido monocraticamente com base no artigo 557 do Código de Processo Civil. 2 - Recurso de Apelação interposto por Wiest S/A, Jamiro West e Maura Silva S. West 2.1 - O recurso é tempestivo, conforme certidão de folha 263. O protocolo data de 2-4-2012 (fl. 252), posterior ao preparo (fl. 262). Contudo, o pedido de descaracterização da mora não será conhecido, porquanto não foi objeto da inicial, tampouco da sentença, o que caracteriza inovação recursal e impede a sua análise. Os demais requisitos de admissibilidade estão presentes. 2.2 - Agravo Retido O recurso é tempestivo, conforme certidão de folha 229. Contudo, deve-se negar seguimento ao agravo retido, ante o não preenchimento do requisito de admissibilidade específico previsto no artigo 523 do Código de Processo Civil - pedido de análise do recurso. Com efeito, o § 1º do referido artigo dispõe que “não se conhecerá do agravo se a parte não requerer expressamente, nas razões ou na resposta da apelação, sua apreciação pelo Tribunal”. Nesse sentido: AGRAVO RETIDO. NÃO CONHECIMENTO. AUSÊNCIA DE PEDIDO EXPRESSO NAS CONTRARRAZÕES. EXEGESE DO DISPOSTO NO ART. 523, § 1º, DO CPC. RECURSO DE NÃO CONHECIDO. “Não se conhecerá do agravo retido se a parte não Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 2013 174 índice 1ª Câmara de Direito Comercial 02 de dezembro de 2014 requerer expressamente, nas razões ou na resposta da apelação, sua apreciação pelo Tribunal” (CPC, art. 523, § 1º) (Apelação Cível n. 2014.051575-5, de Joinville, rel. Des. Paulo Roberto Camargo Costa, j. em 28-8-2014). De início, não se conhece do agravo retido (fls. 39-44) interposto pelo aqui apelado, em face da não formulação, nas contrarrazões ao apelo, de pedido expresso para a sua apreciação. Não foi atendido, portanto, o disposto no art. 523, § 1º, do CPC (Apelação Cível n. 2014.031708-7, de Urussanga, rel. Desa. Janice Goulart Garcia Ubialli, j. em 27-8-2014). Demais precedentes: Apelação Cível n. 2009.047544-8, de Blumenau, rel. Des. José Carlos Carstens Köhler, j. em 20-10-2009; Apelação Cível n. 2004.011628-4, de Capital, rel. Des. Joel Dias Figueira Júnior, j. em 19-10-2009; Apelações Cíveis ns. 2007.052160-8, 2007.0521598 e 2007.052161-5 de Pomerode, rel. Des. Marco Aurélio Gastaldi Buzzi, j. em 18-6-2009; Apelação Cível n. 2006.008489-1, de Anita Garibaldi, rel. Des. Cláudio Valdyr Helfenstein, j. em 19-11-2009; Apelação Cível n. 2007.013856-8, de Criciúma, rel. Juiz Stanley da Silva Braga, j. em 19-11-2009. 2.3 - Juros Remuneratórios, Capitalização dos Juros e Tabela Price Os apelantes requerem a limitação dos juros remuneratórios à taxa média de mercado e a exclusão da capitalização de juros e da tabela price no contrato de confissão de dívida e no contrato de factoring. Sem razão. Em relação ao contrato de confissão de dívida (fls. 29 a 33), é importante destacar que não há óbice à fixação de taxas de juros remuneratórios nesta espécie de contrato. Além disso, o percentual incidente sobre o valor principal, a título de remuneração, de forma alguma se mostra abusivo, como bem destacou o Magistrado a quo: [...] por simples cálculo aritmético é possível se concluir que, para o parcelamento do débito em 60 meses (cinco anos), foi acrescido o montante de pouco mais de 17%. Dito valor, certamente e sem a necessidade de qualquer prova pericial, que somente retardaria o julgamento da ação, não se revela abusivo. Aliás, a olhos vistos, não alcança sequer o patamar de juros legais de 1% ao mês, decorrente da aplicação dos arts. 406 do Código e 161, § 1º, do CTN. Desta feita, impõe-se seja afastada a hipótese de abusividade dos juros pactuados quando do pacto de confissão de dívida (fl. 244). A capitalização de juros também é admitida em contratos de confissão de dívida, desde que expressamente pactuada, conforme a jurisprudência pacificada nesta Corte e no Superior Tribunal de Justiça (AgRg no RECURSO ESPECIAL nº 1.196.403-RS, rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, j. 19-2-2013; Apelação Cível n. 2014.035280-9, rel. Des. Guilherme Nunes Born, j. 4-9-2014; Apelação Cível n. 2011.0336215, rel. Des. Robson Luz Varella, j. 15-4-2014; Apelação Cível n. 2011.033032-3, rel. Des. Jânio Machado, j. 5-12-2013; Apelação Cível n. 2013.076916-6, rel. Des. Ricardo Fontes, j. 12-11-2013). No presente caso, porém, a ausência de fixação do percentual de juros remuneratórios e a estipulação de parcelas fixas demonstra a ausência de capitalização de juros e da aplicação do sistema Price de amortização, razão pela qual é de ser mantida a sentença. Quanto ao contrato de faturização (fls. 34 a 38), cabe salientar que a a comissão de prestação de serviços (espécie de deságio), prevista na cláusula 3.1.2 (fl. 35) não se confunde com os juros remuneratórios, como ensina Arnaldo Rizzardo: Ao desembolsar uma importância em cifra apta para atender a necessidade do faturizado, fica inseguro quanto aos entraves que poderão advir no futuro. Há sempre, um percentual de devedores que resta inadimplente, obrigando o ingresso de pedido de cobrança na justiça, o que acarreta considerável atraso na satisfação do crédito, ou a completa impossibilidade em razão da insolvência, da impenhorabilidade dos bens, da não-localização do devedor ou de patrimônio penhorável. Por conseguinte, este rol de dificuldades, e mesmo a preocupação da possibilidade de sua ocorrência, impõe admitir uma compensação, que não satisfaz com a taxa de juros, ou mesmo, a exigência de despesas operacionais. Trata-se de contraprestação pela garantia contra o risco de inadimplência, bem como do pagamento pela atividade de gestão do crédito. Já os juros remuneratórios representam o rendimento do capital pelo espaço de tempo compreendido desde o pagamento até a data do recebimento do valor do título. Sequer, a rigor, podem ser exigidos separadamente, já que não constitui o factoring um mútuo. Não equivalendo esta figura a um adiantamento, e nem ao desconto, pois considerada uma compra, paga o factor o valor da mercadoria, a qual consiste em um título de crédito. Daí a aferição do preço levando em conta vários fatores, ou a qualidade da res ou do bem negociado. Por outras palavras, examinam-se o crédito negociado, as possibilidades de não ser recebido, a dificuldade em cobrá-lo, o padrão econômico dos devedores, seu suporte patrimonial, a sua localização, dentre outras circunstâncias. [...] Mais complexo é o estudo dos componentes da comissão que vem a ser diferencial ou spreed entre o valor constante do título e aquele efetivamente recebido pelo faturizado. Ao estabelecer a taxa de remuneração, leva o faturizador em conta os seguintes fatores: a) a correção monetária entre a data da entrega do numerário e a data do vencimento, seguindo-se sempre os índices vigentes no País, e diariamente conhecidos; b) a taxa de juros permitida. Normalmente, as companhias que atuam no setor incluem, para efeitos de cálculo da comissão, os mesmos juros pagos aos bancos pelos contraentes de empréstimos ou de abertura de crédito. Não a taxa que o banco oferece. Reafirma-se, no entanto, que, no contrato, os juros ficam embutidos na comissão, e nem aparece sua menção. c) a taxa de risco inclui-se na relação determinante do preço cobrado. Não bastam os juros para remunerar, eis que suporta o titular da empresa um grau de risco bastante elevado, superior ao dos bancos. Atua, pois, um elemento a mais que na intermediação desenvolvida pelos bancos; d) os custos operacionais, ou despesas para manter a empresa, como salários, material, contribuições sociais etc; e) o montante de impostos, no caso ISS, Imposto de Renda, PIS, Contribuição Social. Obviamente, tais custos ingressam na composição da verba remuneratória. Por isso, fica difícil, se não impossível, uma revisão dos encargos embutidos no contrato, que, olvidando a natureza da remuneração e de seus componentes, alguns buscam, por caminho oblíquo, a redução da taxa de juros. A matéria já foi objeto de exames pelos tribunais, como pelo do Rio Grande do Sul, em um processo no qual se insurgiu o faturizado contra a taxa que denominou de juros. A Câmara entendeu que a empresa que recebeu os títulos para faturização tem o direito de cobrar pelos serviços prestados, como acontece em qualquer atividade. O pagamento dessa remuneração é chamado de deságio. É óbvio que não cabe impugnar o direito à parcela correspondente ao deságio. Se aufere vantagem, com a disponibilidade imediata do dinheiro, obteve benefício. O deságio é calculado em face da natureza do negócio, do risco e outras circunstâncias, razão pela qual leva a se distanciar a empresa de factoring da instituição financeira. Não se inclui tal empresa no âmbito do Sistema Financeiro Nacional: “Ação de revisão contratual. Contrato de factoring. Deságio. Não cabe a pretensão revisional de juros relativamente a contratos de factoring, que não se constitui em negócio jurídico bancário, atento a que o deságio não representa, exclusivamente taxa de juros (Factoring. 3. Ed. Rev. Atual. e ampl. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2004. p. 136-138). Por essas razões não há que se falar em limitação de juros ou em exclusão de capitalização no contrato de factoring. Precedentes deste Tribunal: “A remuneração da faturizadora não se confunde com a cobrança de juros, pelo que fica superada qualquer discussão envolvendo a limitação Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 2013 175 índice 1ª Câmara de Direito Comercial 02 de dezembro de 2014 do encargo à taxa de 12% (doze por cento) ao ano e, muito menos, a vedação da sua cobrança de forma capitalizada” (Apelação Cível n. 2008.061548-9, de Indaial, rel. Des. Jânio Machado, j. 31-5-2012). Nas operações envolvendo contratos de fomento mercantil, é consabido que não há incidência de juros propriamente ditos, mas sim de um fator de compra, sendo que a remuneração é oriunda da diferença na compra dos créditos, ou seja, do lucro resultante entre o preço de compra e o efetivo valor dos títulos. Logo, não se torna possível aferir irregularidades nos supostos juros remuneratórios contratados, posto que, nos pactos juntados aos autos e nos seus termos aditivos, não há cobrança do referido encargo, mas sim de uma comissão pela prestação de serviços da faturizadora, conhecida como deságio. Dessa forma, a cobrança de tal remuneração não se confunde com os juros remuneratórios, restando suplantada qualquer discussão que envolva a limitação dos referidos encargos em 12% ao ano (Apelação Cível n. 2007.018010-3, de Dionísio Cerqueira, rel. Des. Eduardo Mattos Gallo Júnior, j. em 7-2-2012). REVISIONAL. Contrato de factoring. Relação de consumo. Taxa de deságio. Natureza diversa de juros remuneratórios. Limitação. Inviável. Nos contratos de factoring, a taxa de deságio compreende não só a remuneração da faturizadora, mas também o risco da operação e seus custos, razão pela qual inviável limitação ao patamar da Lei da Usura (Apelação Cível n. 2006.023145-2, de Ibirama, rel. Des. José Inácio Schaefer j. em 2-2-2010). Por essas razões, deve ser mantida a sentença. 3 - Recurso adesivo interposto pela ré, Nova América Fomento Mercantil Ltda. O recurso é tempestivo, conforme certidão de folha 317. O protocolo data de 18-9-2012 (fl. 298), posterior ao preparo (fl. 296). Os demais requisitos de admissibilidade estão presentes. 3.1 - Aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor A recorrente sustenta a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e, consequentemente, requer o reconhecimento de impossibilidade de revisão contratual e a manutenção da multa moratória, pactuada entre as partes em 10%. E tem razão. Inicialmente, deve-se ressaltar, que a decisão proferida no primeiro grau de jurisdição teve como base o entendimento que até então predominava nesta Corte e no Superior Tribunal de Justiça. No entanto, no julgamento do Recurso Especial n. 938.979-DF, em que são partes pessoa jurídica e empresa de fomento mercantil, a Corte Superior conferiu nova interpretação ao tema e decidiu, com base na teoria finalista, que não há relação de consumo nos contratos que visam a obtenção de capital de giro para o fomento da atividade empresarial, sendo inaplicável às disposições do Código de Defesa do Consumidor. O acórdão recebeu a seguinte ementa: CONTRATO DE FACTORING . RECURSO ESPECIAL. CARACTERIZAÇÃO DO ESCRITÓRIO DE FACTORING COMO INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DESCABIMENTO. APLICAÇÃO DE DISPOSITIVOS DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR À AVENÇA MERCANTIL, AO FUNDAMENTO DE SE TRATAR DE RELAÇÃO DE CONSUMO. INVIABILIDADE. As empresas de factoring não são instituições financeiras, visto que suas atividades regulares de fomento mercantil não se amoldam ao conceito legal, tampouco efetuam operação de mútuo ou captação de recursos de terceiros. Precedentes. “A relação de consumo existe apenas no caso em que uma das partes pode ser considerada destinatária final do produto ou serviço. Na hipótese em que produto ou serviço são utilizados na cadeia produtiva, e não há considerável desproporção entre o porte econômico das partes contratantes, o adquirente não pode ser considerado consumidor e não se aplica o CDC, devendo eventuais conflitos serem resolvidos com outras regras do Direito das Obrigações”. (REsp 836.823/PR, Rel. Min. SIDNEI BENETI, Terceira Turma, DJ de 23.8.2010). Com efeito, no caso em julgamento, verifica-se que a ora recorrida não é destinatária final, tampouco se insere em situação de vulnerabilidade, porquanto não se apresenta como sujeito mais fraco, com necessidade de proteção estatal, mas como sociedade empresária que, por meio da pactuação livremente firmada com a recorrida, obtém capital de giro para operação de sua atividade empresarial, não havendo, no caso, relação de consumo. Recurso especial não provido (sem grifo no original). No corpo do acórdão, o Ministro Luis Felipe Salomão consignou o seguinte entendimento: [...] conquanto consagre o critério finalista para interpretação do conceito de consumidor, a jurisprudência do STJ também reconhece a necessidade de, em situações específicas, abrandar o rigor do critério subjetivo do conceito de consumidor, para admitir a aplicabilidade do CDC nas relações entre fornecedores e consumidores-empresários em que fique evidenciada a relação de consumo. A exploração de atividade empresarial demanda que o empresário combine os fatores de produção - constituídos pelo capital, insumos, mão-de-obra e tecnologia -, contraindo e executando obrigações nascidas principalmente de contratos. (COELHO, Fabio Ulhoa. Manual de Direito Comercial. 14 ed. São Paulo: Saraiva,2003, p. 413) Dessarte, as empresas, sobretudo as pequenas e médias, recorrem com frequência ao fomento mercantil, por ser “técnico-financeira e de gestão comercial” de grande valia para que obtenham capital de giro. (PAES, Paulo Roberto Tavares. Obrigações e Contratos Mercantis. Rio de Janeiro: Revista Forense, 1999, p. 337). Com efeito, verifica-se que a ora recorrida não se insere em situação de vulnerabilidade, porquanto não se apresenta como sujeito mais fraco, com necessidade de proteção estatal, mas como sociedade empresária que, por meio da pactuação livremente firmada com a recorrida, obtém capital de giro para operação de sua atividade empresarial, não havendo, no caso, relação de consumo [...] Nesse passo, bem adverte Fábio Ulhoa Coelho, com remissões à doutrina de Paula Forgioni, que, nos contratos mercantis, os contratantes são empresários que exercem atividade econômica profissionalmente, sendo essencial “assegurar a necessidade dos agentes econômicos de segurança e previsibilidade em suas relações, a vinculação das partes à vontade declarada no contrato”, por isso as pactuações empresariais, mesmo quando se mostram decisões de gestão empresarial equivocada, em regra, devem ser observadas, como resguardo à livre concorrência e à dinamização da economia (Resp n. 938.979-DF, rel. Ministro Luis Felipe Salomão, DJ de 29-6-2012). Esta Corte não diverge desse entendimento, valendo citar: APELAÇÃO CÍVEL. REVISIONAL DE CONTRATOS DE FOMENTO MERCANTIL. INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE PROTEÇÃO E DEFESA DO CONSUMIDOR E CONSEQUENTE INVERSÃO DO ONUS PROBANDI. [...] Apenas a título de argumentação, melhor sorte também não socorre à Apelante quando almeja a aplicação do Código de Defesa do Consumidor ao caso em questão, haja vista que o contrato de factoring propriamente dito, como ocorre in casu, não se submete à legislação consumerista. [...] (Apelação Cível n. 2007.046736-6, de Laguna, rel. Des. João Batista Góes Ulysséa, dj. em 25.07.2011) (Apelação Cível n. 2007.018010-3, de Dionísio Cerqueira, rel. Des. Eduardo Mattos Gallo Júnior, j em 7-2-2012). No presente caso, o serviço de crédito tomado pela sociedade empresária Wiest S/A junto à factoring foi utilizado no fomento da atividade lucrativa por ela desenvolvida, de sorte que a circulação econômica não se encerrou nas mãos da empresa tomadora do dinheiro, o que descaracteriza a relação de consumo entre as partes. A esse respeito, precedente do Superior Tribunal de Justiça: [...] A jurisprudência desta Corte sedimenta-se no sentido da adoção da teoria finalista ou subjetiva para fins de caracterização da pessoa jurídica como consumidora em eventual relação de consumo, devendo, portanto, ser destinatária final econômica do bem ou serviço adquirido (REsp 541.867/BA). Para que o consumidor seja considerado destinatário econômico final, o produto ou serviço adquirido ou utilizado não pode guardar Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 2013 176 índice 1ª Câmara de Direito Comercial 02 de dezembro de 2014 qualquer conexão, direta ou indireta, com a atividade econômica por ele desenvolvida; o produto ou serviço deve ser utilizado para o atendimento de uma necessidade própria, pessoal do consumidor. No caso em tela, não se verifica tal circunstância, porquanto o serviço de crédito tomado pela pessoa jurídica junto à instituição financeira de certo foi utilizado para o fomento da atividade empresarial, no desenvolvimento da atividade lucrativa, de forma que a sua circulação econômica não se encerra nas mãos da pessoa jurídica, sociedade empresária, motivo pelo qual não resta caracterizada, in casu, relação de consumo entre as partes [...] Conflito de competência conhecido para declarar competente o Juízo Federal da 12ª Vara da Seção Judiciária do Estado de São Paulo (CC 92519/SP, rel. Ministro Fernando Gonçalves, DJ de 4-3-2009). Por essas razões, deve ser reformada a decisão proferida no primeiro grau, devendo ser reconhecida a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e a manutenção do percentual pactuado a título de multa moratória. 3.2 - Litigância de má-fé - inocorrência Não há que se falar em condenação dos autores ao pagamento de multa por litigância de má-fé, porque não estão presentes os elementos descritos no art. 17 do CPC, segundo entendimento pacificado. Nesse sentido: As penalidades por litigância de má-fé apenas subsistem quando há nos autos prova iniludível que a parte externa a intenção vil de protelar o andamento do feito. Para que haja condenação em multa por litigância de má-fé, a teor do que prescreve o art. 17 do CPC, é necessário que esteja evidenciado o dolo em prejudicar a parte adversa (Apelação Cível n. 2012.052612-3, de São João Batista, rel. Gilberto Gomes de Oliveira, j. em 28-8-2014). 4 - Ante o exposto: a) conheço do recurso de apelação cível interposto por Wiest S/A, Jamiro West e Maura Silva S. West e, com base no caput do artigo 557 do CPC, nego-lhe seguimento; b) com base no caput do artigo 557 do CPC, não conheço do agravo retido interposto pelos autores; c) conheço do recurso adesivo interposto pela ré, Nova América Fomento Mercantil Ltda., e, considerando que a sua pretensão está em conformidade com a jurisprudência dominante dos Tribunais Superiores e desta Primeira Câmara de Direito Comercial, conheço do recurso e dou-lhe provimento para reconhecer a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor aos contratos em apreço e, em consequência, manter o percentual pactuado a título de multa moratória. Custas legais. Intimem-se. Florianópolis, 26 de novembro de 2014. Salim Schead dos Santos Relator ------5 - EDITAL N. 11116/14 Apelação Cível - 2014.083705-3 - de Lages Relator: Desembargador Salim Schead dos Santos Apelante: BV Financeira S/A Crédito Financiamento e Investimento Advogada: Dra. Manuela Gomes Magalhães Biancamano (16760/SC) Apelado: Fabio Juliano Costa Bittencourt Advogado: Dr. Edson Elias Feldman (34765/SC) DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de apelação cível interposta por BV Financeira S/A. Crédito Financiamento e Investimento contra a sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados nos autos da ação revisional n. 039.13.500400-2, que tem como objeto a cédula de crédito bancário n. 251005069 (fls. 79 a 81), nos seguintes termos: julgo procedentes em parte os pedidos formulados na presente Ação Revisional de Contrato Bancário para: a) determinar a revisão do contrato descrito na inicial firmado entre as partes; b) determinar que seja observado, para efeito de juros remuneratórios, a taxa contratada pelas partes, nos moldes da fundamentação; c) declarar a ilegalidade e determinar a exclusão da cobrança da capitalização de juros remuneratórios, uma vez que ausente no contrato; d) excluir a comissão de permanência, cumulada com juros e multa e) condenar o réu à restituição simples dos valores cobrados em desacordo com a presente sentença, conforme apurado em liquidação por arbitramento, a teor do art. 475-C, I, do CPC. Diante da ínfima sucumbência do autor, condeno o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios os quais fixo em R$1.500,00 (mil e quinhentos reais), a teor do art. 20, § 4º, do CPC, considerando a complexidade da causa e duração (fls. 89 a 96). Sustenta, em síntese: a) a legalidade da taxa de juros remuneratórios pactuada e da capitalização mensal de juros; b) a licitude da cobrança cumulada da comissão de permanência com os demais encargos moratórios; c) o descabimento da repetição do indébito. Requer o reconhecimento da sucumbência mínima em seu favor e a minoração da verba honorária (fl. 89 a 96). Intimado, o apelado deixou de apresentar contrarrazões, conforme certidão de folha 118. É o relatório. 1 - Decido monocraticamente com base no artigo 557 do Código de Processo Civil. 2 - O recurso é tempestivo, conforme certidão de folha 115. O protocolo data de 4-2-2014 (fl. 99), posterior ao preparo (fl. 114). Contudo, o pedido de manutenção da taxa de juros remuneratórios pactuada não será conhecido, porquanto a sentença já atendeu a essa pretensão (fl. 92), o que caracteriza ausência de interesse recursal. Os demais requisitos de admissibilidade estão presentes. 3 - Capitalização mensal de juros A apelante sustenta a legalidade da capitalização mensal de juros. E com razão, uma vez que, em cédula de crédito bancário, a capitalização de juros é regulamentada pela Lei n. 10.931/2004, nos termos do inciso I do § 1º do seu artigo 28: Art. 28. A Cédula de Crédito Bancário é título executivo extrajudicial e representa dívida em dinheiro, certa, líquida e exigível, seja pela soma nela indicada, seja pelo saldo devedor demonstrado em planilha de cálculo, ou nos extratos da conta corrente, elaborados conforme previsto no § 2o. § 1o Na Cédula de Crédito Bancário poderão ser pactuados: I - os juros sobre a dívida, capitalizados ou não, os critérios de sua incidência e, se for o caso, a periodicidade de sua capitalização, bem como as despesas e os demais encargos decorrentes da obrigação; Nesse sentido: Nas cédulas de crédito bancário, é possível a capitalização mensal de juros, desde que expressamente pactuada, conforme § 1º, inciso I, do art. 28 da Lei n. 10.931/04 (Resp n. 1.236.851, rel. Min. Vasco Della Giustina, DJ 11-3-2011). Cumpre ressaltar que a cobrança de juros capitalizados é permitida nas cédulas de crédito rural (Súmula n. 93 do STJ) e nas cédulas de crédito bancário (art. 28, § 1º, I, da Lei n. 10.931/2004), desde que pactuada, devendo ser registrado, além mais, que em consonância com o recente entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, a pactuação do referido encargo se configura quando, por intermédio de simples operação artitmética, vislumbra-se que a taxa de juros anual aonstante no quadro resumo é superior ao duodécuplo da mensal (Resp n. 973827, rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. em 27-6-2012) (Agravo de instrumento n. 2011.064984-4, rel. Des. Rodrigo Antônio, j. 3-8-2012). AGRAVO (ARTIGO 557, § 1º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL) [...] CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. POSSIBILIDADE DE INCIDÊNCIA DA CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS (ARTIGO 28, § 1º, INCISO I DA LEI N. 10931/2004), DESDE QUE EXPRESSAMENTE PACTUADA (Agravo (§ 1º art. 557 do CPC) em Apelação Cível n. 2011.082913-6/0001.00, rel. Des. Janice Ubialli, j. 14-6-2012). Além disso, a capitalização mensal de juros está expressamente pactuada na cédula de crédito bancário (cláusula 13ª - fl. 80) e expressa pela diferença entre as taxas de juros remuneratórios mensal e anual, uma vez que a taxa anual arbitrada (18,58%) é superior ao duodécuplo da taxa mensal (1,43% - fl. 79), o que autoriza a cobrança dos encargos Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 2013 177 índice 1ª Câmara de Direito Comercial 02 de dezembro de 2014 capitalizados mensalmente pela instituição financeira, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte: [...] a previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada. A Min. Maria Isabel Gallotti, em seu voto-vista, esclareceu que, na prática, isso significa que os bancos não precisam incluir nos contratos cláusula com redação que expresse o termo “capitalização de juros” Á para cobrar a taxa efetiva contratada, bastando explicitar com clareza as taxas cobradas. A cláusula com o termo “capitalização de juros” será necessária apenas para que, após vencida a prestação sem o devido pagamento, o valor dos juros não pagos seja incorporado ao capital para o efeito de incidência de novos juros. Destacando que cabe ao Judiciário analisar a cobrança de taxas abusivas que consistem no excesso de taxa de juros em relação ao cobrado no mercado financeiro(STJ: Informativo n. 0500. REsp n. 973827/RS, rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, j. em 27-6-2012. disponível em: http://www.stj.jus.br/SCON/infojur/toc.jsp?proces so=973827&b=INFJ&thesaurus=JURIDICO). Em que pese o teor da Súmula 121 do STF, o STJ, no julgamento do REsp n. 973.827/RS (Rela. para o acórdão Mina. Maria Isabel Gallotti, j. em 27-6-2012), apreciou o tema pertinente ao anatocismo, com o estabelecimento das seguintes diretrizes: a) é permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano nos contratos bancários celebrados a contar de 31-3-2000, data da publicação da MP n. 1.96317, de 30-3-2000, da qual decorreu a edição da MP n. 2.170-36, de 23-8-2001 (em vigor), desde que pactuada, de forma expressa e clara; e b) a previsão da taxa anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para viabilizar a cobrança da primeira. Quando não for possível constatar a pactuação em virtude da diferença aritmética entre os índices anual e mensal, portanto, exige-se cláusula autorizadora, que faça referência expressa à prática da capitalização inferior a um ano (Apelação Cível n. 2012.053272-4, de Palhoça, rel. Des. Ricardo Fontes, DJe de 9-8-2012). Atinente à possibilidade de cobrança de juros capitalizados, encontra tal pretensão guarida no art. 5º da Medida Provisória n. 1963-17, de 31-3-2000, reeditada sob o n. 2.170-36, em 28-8-2001 desde que, entrementes, venham as partes a assim pactuar, devendo ser registrado, além mais, que em consonância com o recente entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, a pactuação do referido encargo se configura quando, por intermédio de simples operação aritmética, vislumbra-se que a taxa de juros anual constante no quadro resumo é superior ao duodécuplo da mensal (REsp n. 973827, rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. em 27-6-2012), o que restou observado na hipótese sub examine em relação ao contrato de capital de giro com taxa variável (fl. 43, 154, 181), contrato n. 18033153 (fl. 170), financiamento para aquisição de bens com taxa variável (fl. 173), contrato n. 143467 (fl. 176), contrato n. 182835 (fl. 178) e contrato n. 191747 (fl. 179), merecendo provimento o recurso no que tange a tais avenças para permitir a capitalização de juros (Apelação Cível n. 2011.071776-9, de Joinville, rel. Des. Rodrigo Antônio, DJe de 13-8-2012). Por essas razões, é de ser reformada a sentença, para permitir a capitalização mensal de juros. 4 - Cumulação da comissão de permanência com os demais encargos moratórios - impossibilidade A apelante sustenta a possibilidade da cobrança cumulada da comissão de permanência com os demais encargos moratórios. Sem razão, pois a cobrança da comissão de permanência afasta a possibilidade de incidência da correção monetária, dos juros remuneratórios, da multa contratual e dos juros moratórios. Nesse sentido: 2. Comissão de permanência. Pretensão da instituição financeira de cumulação com multa contratual e juros moratórios. Impossibilidade. Entendimento pacificado em recurso repetitivo (REsp n. 1.058.114/ RS, Rel. p/ acórdão Min. João Otávio de Noronha, Segunda Seção, DJe de 16/11/2010) [...] O entendimento pacífico desta Corte Superior (REsp n. 1.058.114, julgado como recurso repetitivo) é no sentido de que, a comissão de permanência pode ser cobrada durante o período de inadimplemento contratual, à taxa média dos juros de mercado, limitada ao percentual fixado no contrato (Súmula n. 294/STJ), desde que não cumulada com a correção monetária (Súmula n. 30/STJ), com os juros remuneratórios (Súmula n. 296/STJ) e moratórios, nem com a multa contratual. Todavia, a insurgente assevera a possibilidade de cobrança de modo concomitante da comissão de permanência da multa contratual e juros de mora, o que vai de encontro com a jurisprudência acima exposta (Agravo Regimental no Recurso Especial n. 1.311.460, rel. Ministro Marco Buzzi, j. em 15-10-2013) Demais precedentes nesse sentido: REsp n. 1027879, rel. Ministro Sidnei Beneti, DJ 4-3-2008, Enunciado III do Grupo de Câmaras de Direito Comercial e Apelação Cível n. 2011.009382-7, rel. Des. Ricardo Fontes, j. 24-2-2011; Apelação Cível n. 2013.043028-9, rel. Des. Cláudio Valdyr Helfenstein; j. 10-1-2014. Diante disso, deve ser mantida a sentença que vedou a cobrança cumulada da comissão de permanência com os demais encargos moratórios. 5 - Repetição do indébito A apelante sustenta o descabimento da repetição do indébito. Sem razão, contudo, pois é admissível a repetição do indébito, na forma simples, conforme o disposto nos artigos 884 e 368, ambos do Código Civil, senão vejamos: Art. 884. Aquele que, sem justa causa, se enriquecer à custa de outrem, será obrigado a restituir o indevidamente auferido, feita a atualização dos valores monetários. Art. 368. Se duas pessoas forem ao mesmo tempo credor e devedor uma da outra, as duas obrigações extinguem-se, até onde se compensarem. Nesse sentido: A jurisprudência deste Sodalício Superior é assente no sentido de que a compensação de valores e a repetição de indébito são cabíveis sempre que verificado o pagamento indevido, em repúdio ao enriquecimento ilícito de quem o receber, independentemente da comprovação do erro (Resp 1255981, rel. Ministro Luis Felipe Salomão, DJ de 10-4-2012). Em relação à pleiteada repetição do indébito em dobro, razão assiste em parte à apelante, pois não se vislumbra qualquer óbice ao exercício de tal direito, na medida em que, “a repetição ou compensação do indébito é possível, de forma simples, não em dobro, se verificada a cobrança de encargos ilegais, tendo em vista o princípio que veda o enriquecimento sem causa do credor, independente da comprovação do erro no pagamento, pela complexidade do contrato em discussão, no qual são debitados valores sem que haja propriamente voluntariedade do devedor para tanto” (STJ. Resp n. 440.718/RS, Rel. Min. Aldir Passarinho Júnior), merecendo provimento o recurso para permitir a repetição do indébito na forma simples (Apelação Cível n. 2012.0102820, de Criciúma, rel. Des. Rodrigo Antonio, j. em 8-3-2012). Demais precedentes dos Tribunais Superiores e desta Corte: AgRg no Ag 1345010, rel. Ministro João Otávio de Noronha, DJ de 18-4-2011; Apelação Cível n. 2002.010166-0, rel. Des. Salete Silva Sommariva, j. em 27-4-2006; Apelação Cível n. 2011.005687-4, rel. Des. Ricardo Fontes, j. 9-2-2011; Apelação Cível n. 2013.065033-1, rel. Des. Rodrigo Cunha, j. Em 3-10-2013. Por essas razões, deve ser mantida a sentença. 6 - Ônus sucumbencial Constata-se que de todos os pedidos formulados na inicial, o autor obteve êxito somente em relação à vedação da cumulação da comissão de permanência com os demais encargos moratórios, razão pela qual configurou-se a sucumbência mínima em favor da instituição financeira (art. 21, par. único, CPC). Sendo assim, deve o autor arcar com a integralidade das custas processuais e dos honorários advocatícios fixados pela sentença, prejudicado o pedido de minoração da verba honorária e observado o disposto no artigo 12 da Lei n. 1.060/50. Vale ressaltar que “o benefício da assistência judiciária gratuita não afasta a fixação da sucumbência, nem a compensação dos honorários” (REsp n. 1147072/RS, rel. Ministro Vasco Della Giustina, Desembargador convocado do TJRS, DJe de 7-12-2009). Nesse sentido: Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 2013 178 índice 1ª Câmara de Direito Comercial 02 de dezembro de 2014 Ag n. 1251933/MG, rel. Ministro Sidnei Beneti, DJe de 9-12-2009; REsp n. 1154825/RS, rel. Ministro Mauro Campbell Marques, DJe de 21-10-2009; Apelação Cível n. 2012.016954-5, rel. Des. Robson Luz Varella, j. em 6-5-2014. 7 - Ante o exposto, conheço em parte do recurso e, nessa, com base no artigo 557, §1º-A, do CPC, considerando que parte da pretensão da apelante está em conformidade com a jurisprudência dominante dos Tribunais Superiores e desta Primeira Câmara de Direito Comercial, dou-lhe parcial provimento para: a) permitir a capitalização mensal de juros; b) reconhecer a sucumbência mínima em seu favor e condenar o apelado ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios fixados pela sentença, observado o disposto no artigo 12 da Lei n. 1.060/50. Custas legais. Intimem-se. Florianópolis, 27 de novembro de 2014. Salim Schead dos Santos Relator ------6 - EDITAL N. 11116/14 Apelação Cível - 2014.080554-4 - de Blumenau Relator: Desembargadora Cinthia Beatriz da Silva Bittencourt Schaefer Apelante: Hildegarde Venske Dressel Advogado: Dr. Ernesto Zulmir Morestoni (11666/SC) Apelada: Brasil Telecom S/A Advogado: Dr. Wilson Sales Belchior (29708/SC) DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de apelação cível interposta por Hildegard Venske Dressel em face de decisão do Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Blumenau, contra a sentença que acolheu a impugnação ao cumprimento de sentença interposto por Brasil Telecom S/A, e em consequência, extinguiu a execução, por inexigibilidade do Título, em face da ausência de crédito. Alega, em suma: a) os cálculos da impugnante não consideraram a dobra acionária e todos os eventos corporativos ocorridos após 1998; b) houve equívoco na adoção dos critérios de cálculo do valor patrimonial da ação, devendo ser considerada a data da primeira parcela paga em caso de parcelamento da primeira parcela; c) a conversão das ações em pecúnia deveria ocorrer com base na maior cotação do mercado d) que o cálculo para apuração da quantidade de ações devidas deve considerar o valor integralizado constante no contrato de participação financeira e não aquele indicado pela radiografia, razão pela qual pugna pela exibição do referido documento; (fls.125/157). Intimada, a apelada apresentou contrarrazões (fls. 162/169). É o relatório. Decido. Presentes os pressupostos legais de admissibilidade, passa-se à análise do recurso. Salienta-se que a questão litigiosa sob exame tem sido reiteradamente analisada por esta Corte de Justiça, o que dispensa maiores digressões sobre as teses jurídicas opostas pelo agravante e permite o julgamento unipessoal do recurso, conforme artigo 557, caput, e § 1º-A, do Código de Processo Civil. I - INCLUSÃO DE VALORES DECORRENTES DA TELEFONIA MÓVEL (DOBRA ACIONÁRIA) Quanto ao pleito de inclusão das parcelas referentes à telefonia celular (dobra acionária) na fase de cumprimento de sentença, é cediço que para fazerem parte dos cálculos, devem estar expressamente contidos na decisão transitada em julgado, conforme orientação do STJ. Nesta toada, seguem os seguintes julgados: REsp. n. 1.207.731/RS, Terceira Turma, rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, DJe de 10-52012; REsp. n. 1.144.729/RS, Quarta Turma, rel. Min. Raul Araújo, DJe de 6-11-2013; REsp. n. 1.392.066/SC, Terceira Turma, rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe de 15-10-2013; AREsp. n. 316.387/ SC, Quarta Turma, rela. Mina. Maria Isabel Galotti, DJe de 12-9-2013; EDcl. no AREsp. n. 269.824/RS, Terceira Turma, rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, DJe de 16-12-2013; AgRg. nos EDcl. no REsp. n. 1.400.523/RS, Quarta Turma, rela. Mina. Maria Isabel Galotti, DJe de 18-12-2013. Não se desconhece recente julgado do STJ em sentido contrário, da lavra do ilustre Ministro Sidnei Benet, o qual permitiu a incidência da dobra acionária no cálculo sem condenação específica na fase de conhecimento (AgRg. no REsp. n. 1.385.327/SC, Terceira Turma, DJe de 8-10-2013), contudo esta colenda Primeira Câmara Comercial não costuma seguir posicionamentos isolados, seguindo entendimento majoritário do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte, no qual entende necessária a condenação específica na fase de conhecimento, situação não verificada no caso em apreço. A propósito: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ADIMPLEMENTO DE AÇÕES DE TELEFONIA. BRASIL TELECOM S.A. DOBRA ACIONÁRIA. AUSÊNCIA DE PEDIDO NA EXORDIAL. INEXISTÊNCIA DE CONDENAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE INCLUSÃO NO CÁLCULO DO VALOR DEVIDO, SOB PENA DE OFENSA À COISA JULGADA. PRECEDENTES DESTA CÂMARA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2013.068765-1, de Joinville, rel. Des. Cláudio Barreto Dutra, j. 24-04-2014). E ainda: “[...] A dobra acionária requer, sempre, determinação expressa na decisão definitiva para que, em fase em execução, possa integrar o valor indenizatório. Logo, ausente ordem clara e específica de dobra acionária na sentença ou no acórdão, não há, em nenhuma hipótese, possibilidade de incluí-la nos cálculos (Agravo de Instrumento n. 2010.081128-4, rel. Des. Ricardo Fontes, j. em 24-10-2011). Analisando os autos com a devida acuidade, denota-se a inexistência de condenação específica quanto à complementação das ações relativas à dobra acionária , razão pela qual não há que se falar na sua inclusão nos cálculos de liquidação, sendo acertada a decisão agravada. Da mesma forma, ocorre em relação aos eventos corporativos pois o título judicial nada dispõe a respeito da concessão dessas parcelas. Neste sentido, colacionam-se os seguintes julgados: Agravo de Instrumento n. 2012.077406-1, de Lages, rel. Des. Ricardo Fontes, j. em 1º-2-2013; Agravo de Instrumento n. 2013.009537-7, de Lages, rel. Des. José Carlos Carstens Köhler, j. em 9-4-2013; Agravo de Instrumento n. 2012.055059-5, de Lages, rel. Des. Soraya Nunes Lins, j. em 4-4-2013. Portanto, deve ser mantida a sentença a quo neste ponto. II -CRITÉRIOS DE CÁLCULO A apelante alega que houve equívoco na adoção dos critérios de cálculo do valor patrimonial da ação, devendo ser considerada a data da primeira parcela paga em caso de parcelamento da primeira parcela, contudo razão não lhe assiste. Cumpre assinalar que o entendimento da Corte Superior de que a mudança do entendimento jurisprudencial não possui o condão de alterar a coisa julgada. Neste sentido: “AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. BRASIL TELECOM S.A. COMPLEMENTAÇÃO DE SUBSCRIÇÃO DE AÇÕES. VALOR PATRIMONIAL DA AÇÃO (VPA). IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO. COISA JULGADA. MULTA DO ARTIGO 475-J DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INTIMAÇÃO PESSOAL DO DEVEDOR. DISPENSÁVEL. PRECEDENTES. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é consolidada no sentido de que havendo definição no título judicial exequendo quanto ao critério de apuração do VPA, ainda que contrário à Súmula nº 371/STJ, não é possível, em respeito à coisa julgada, alterá-lo em sede de cumprimento de sentença” (AgRg. nos EDcl. no Ag. n. 1.377.090/RS, Terceira Turma, rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe de 29-8-2013). No caso em apreço, denota-se que o magistrado de piso consignou na sentença que “ Nas hipóteses em que a integralização ocorreu em parcelas, somente na data do último pagamento é que restou aperfeiçoado o direito à subscrição das ações, devendo, contudo, ser Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 2013 179 índice 1ª Câmara de Direito Comercial 02 de dezembro de 2014 observada a correção monetária das parcelas anteriores”, decisão a qual deve ser respeitada sob pena de ofensa a coisa julgada. Nesta senda, não merece prosperar a alegação de equívoco nos cálculos, vez que foram seguidos os parâmetros da sentença, sendo vedado mudar os critérios em cumprimento de sentença. III -DO VALOR DO CONTRATO É cediço que a radiografia do contrato vem sendo considerada documento suficiente à instrução e julgamento das ações de adimplemento contratual como a presente, na medida em que contém todas as informações necessárias para tanto (Apelação Cível n. 2008.082274-7, da Capital, rel. Des. Ricardo Fontes, j. em 19-3-2009; Apelação Cível n. 2007.042486-1, rel. Des. Lédio Rosa de Andrade, j. em 22-4-2008; Apelação Cível n. 2008.022953-2, rel. Des. Marli Mosimann Vargas, j. em 5-6-2008; Apelação Cível n. 2008.048423-1, rel. Des. Ricardo Fontes, j. em 4-9-2008). Contudo, quanto ao valor apropriado para os cálculos pertinentes ao número de ações não subscritas e à correspondente indenização, entende esta Primeira Câmara de Direito Comercial que o valor previsto no contrato de participação financeira deverá ser utilizado em detrimento da radiografia, independentemente da forma de pagamento. Isso porque, nos contratos de participação financeira, o consumidor adquiria a linha telefônica e o valor da aquisição deveria ser convertido em títulos acionários da empresa de telefonia. Seguindo orientação do Superior Tribunal de Justiça, o cálculo da indenização por perdas e danos deve considerar o valor integralizado contido no contrato de participação financeira firmado entre as partes. Com efeito, não se pode confundir o valor integralizado pelo investidor com o valor capitalizado pela empresa de telefonia, indicado na radiografia do contrato, pois esta quantia revela apenas o montante que a companhia telefônica converteu em ações. Já decidiu a Corte da Cidadania: [...] na impossibilidade de se efetuar a subscrição e entrega das ações a que teria direito o acionista, tanto para as ações da telefonia fixa quanto da telefonia móvel, o cálculo da indenização deve obedecer a dois critérios, quais sejam: I - O primeiro, destinado a definir a quantidade de ações a que faria jus o acionista, deverá ser aferido dividindose o capital investido pelo valor patrimonial da ação informado no balancete mensal da companhia na data da respectiva integralização, de acordo com a pacífica jurisprudência desta egrégia Corte (Súmula 371/STJ) (grifei) (REsp n. 1.025.298/RS, rel. Min. Massami Uyeda, DJe 11/02/2011). Neste norte, o valor a ser utilizado para o cálculo do número de ações complementares é exatamente o montante expresso no contrato, independentemente da forma de pagamento utilizada, ou seja, à vista ou a prazo. Na mesma toada, segue os julgados deste Sodalício: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADIMPLEMENTO CONTRATUAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. REJEIÇÃO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INOCORRÊNCIA. APURAÇÃO DA QUANTIDADE DE AÇÕES DEVIDAS PELA COMPANHIA. CRITÉRIO. VALOR DO CONTRATO DIVIDIDO PELO VPA DA ÉPOCA. CÁLCULO PERICIAL CORRETO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. O critério destinado a definir a quantidade de ações a que faria jus o acionista, deverá ser aferido dividindo-se o capital investido pelo valor patrimonial da ação informado no balancete mensal da companhia na data da respectiva integralização, de acordo com a pacífica jurisprudência desta egrégia Corte (Súmula 371/STJ) (Resp n. 1.025.298/RS, rel. Min. Massami Uyeda, j. em 24-11-2010) (grifei). Ora, por “capital investido” há se ter o montante efetivamente desembolsado pelo acionista, consignado no contrato de participação financeira, e não o valor que a empresa de telefonia, ao seu talante, capitaliza” (Agravo de Instrumento n. 2012.087291-0, rel. Des. Rodrigo Cunha, j. em 2-5-2013). E ainda: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE ADIMPLEMENTO DE CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA EM SERVIÇO DE TELEFONIA. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. [...] VALOR A SER EMPREGADO NOS CÁLCULOS DE APURAÇÃO DA DÍVIDA. RELEITURA DO ENTENDIMENTO ANTERIOR DESTA CÂMARA À LUZ DO CDC. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DO EFETIVO MONTANTE INTEGRALIZADO PREVISTO NO PACTO CELEBRADO, INDEPENDENTEMENTE DA QUANTIA CAPITALIZADA DISPOSTA NA RADIOGRAFIA. Nos contratos firmados com a Telesc S/A, ou com suas credenciadas, que previam retribuição de valores mobiliários, os promitentesassinantes desembolsavam uma quantia para poderem fazer uso do sistema de telefonia, à época em fase de implantação e expansão pelo país, e, posteriormente, também recebiam ações da própria Telesc