Poder Judiciário de
Santa Catarina
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
ano 9
terça-feira
n. 2013
14:08h
Tribunal de Justiça
Comunicado
COMUNICADO
De ordem da Excelentíssima Senhora Desembargadora Salete Silva
Sommariva, Presidente e.e. da SEÇÃO CRIMINAL, comunico que
será realizada sessão extraordinária do referido órgão fracionário no
dia 10 de dezembro de 2014, com início às 9 horas, na Sala de Sessões
nº 02, Torre I, andar HS, deste Tribunal.
Florianópolis, 2 de dezembro de 2014.
Leandro Ocaña Vieira
Secretário de Câmaras
COMUNICADO
De ordem do Excelentíssimo Senhor Desembargador Torres Marques Presidente em exercício, comunico que, em virtude do feriado do dia 8
de dezembro de 2014, a sessão ordinária do Conselho da Magistratura
será realizada no dia 15 de dezembro de 2014, às 14 horas, na sala de
sessões n. 2, Torre I, andar HS, deste Tribunal.
Florianópolis, 1º de dezembro de 2014.
Ronei Vilmar Baron
Diretor-Geral Judiciário
Órgão Especial
Edital de Publicação de Acórdãos
EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃOS
Nº 8437/14 - Órgão Especial
Assinados em 01/12/2014:
1 - Ed. 8437/14- Embargos de Declaração no Agravo Regimental no RE
em Agravo Regimental em Apelação Cível nº 2005.025292-7/0002.05,
de Tubarão
Relator: Desembargador Eládio Torret Rocha
Juiz(a): Júlio César Knoll
Embargante: Município de Tubarão
Advogados: Drs. Marlon Collaço Pereira (19062/SC) e outros
Embargada: Fibra Leasing S/A Arrendamento Mercantil
Advogados: Drs. Luiz Eduardo de Castilho Girotto (19561/SC) e outros
DECISÃO: por votação unânime, rejeitar os embargos. Custas legais.
2 - Ed. 8437/14- Agravo Regimental em Recurso Especial em Apelação
Cível nº 2010.065560-0/0002.01, de Criciúma
Relator: Desembargador Eládio Torret Rocha
Juiz(a): Pedro Aujor Furtado Junior
Agravante: Caixa Econômica Federal CEF
Advogada: Dra. Joyce Helena de Oliveira Scolari (13143/SC)
Agravadas: Edina Caetano Machado e outros
Advogadas: Drs. Louise Rainer Pereira Gionédis (8123/PR) e outros
Interessada: Caixa Seguradora SA
Advogados: Drs. Milton Luiz Cleve Küster (17605SC) e outros
DECISÃO: por votação unânime, desprover o recurso. Custas legais.
02 de dezembro de 2014
índice
3 - Ed. 8437/14- Agravo Regimental em Recurso Especial em Apelação
Cível nº 2012.080978-0/0002.01, da Capital
Relator: Desembargador João Henrique Blasi
Juiz(a): Tatiana Cunha Espezim
Agravante: Banco do Brasil S/A
Advogados: Drs. Elói Contini (25423/SC) e outros
Agravado: Coimcrel, Comércio, Importação, Construção e
Representação Ltda
Advogado: Dr. Guido Caçador Neto (15616/SC)
DECISÃO: por votação unânime, conhecer do agravo e negar-lhe
provimento. Custas legais.
4 - Ed. 8437/14- Agravo Regimental em Recurso Especial em Apelação
Cível nº 2013.081436-8/0002.01, de Brusque
Relator: Desembargador Fernando Carioni
Juiz(a): Iolanda Volkmann
Agravante: Estado de Santa Catarina
Procuradores: Drs. Rogério De Luca (Procurador) (5139/SC) e outro
Agravados: Armagi Textil Ltda e outros
Advogada: Dra. Mayra Cadori Gonçalves (33738SC)
DECISÃO: por votação unânime, conhecer do agravo e negar-lhe
provimento. Custas legais.
5 - Ed. 8437/14- Agravo Regimental em Recurso Extraordinário em
Apelação Cível nº 2011.083388-1/0003.01, da Capital
Relator: Desembargador Fernando Carioni
Juiz(a): Haidee Denise Grin
Agravante: Fundação dos Economiários Federais FUNCEF
Advogados: Drs. Fabrício Zir Bothomé (21419/SC) e outro
Agravado: Iomar Ubaldo da Silva Castilho
Advogados: Drs. Richard Augusto Platt (17961/SC) e outros
DECISÃO: por votação unânime, conhecer do agravo e negar-lhe
provimento. Custas legais.
6 - Ed. 8437/14- Embargos de Declaração no Agravo Regimental em
Recurso Extraordinário em Apelação Cível nº 2010.060858-4/0003.02,
da Capital
Relator: Desembargador Fernando Carioni
Juiz(a): Denise de Souza Luiz Francoski
Embargante: Fundação dos Economiários Federais FUNCEF
Advogados: Drs. Fabrício Zir Bothomé (21419/SC) e outros
Embargada: Ana Maria Faria Dutra
Advogados: Drs. Roberto Ramos Schmidt (7449/SC) e outros
DECISÃO: por votação unânime, rejeitar os embargos de declaração.
Custas legais.
7 - Ed. 8437/14- Embargos de Declaração no Agravo Regimental em
Recurso Especial em Apelação Cível nº 2008.065358-2/0002.02, de Rio
do Sul
Relator: Desembargador Fernando Carioni
Juiz(a): Luiz Cláudio Broering
Embargante: Fundação CODESC de Seguridade Social FUSESC
Advogados: Drs. Fabrício Zir Bothomé (21419/SC) e outros
Embargado: Dalton Horner
Advogado: Dr. Sérgio Mayer Dias (21484/SC)
DECISÃO: por votação unânime, rejeitar os embargos de declaração.
Custas legais.
índice
Órgão Especial
02 de dezembro de 2014
8 - Ed. 8437/14- Embargos de Declaração no Agravo Regimental em
Recurso Especial em Apelação Cível nº 2010.057776-0/0005.02, de
Lages
Relator: Desembargador Fernando Carioni
Juiz(a): Marcelo Pizolati
Embargante: Caixa Seguradora SA
Advogados: Drs. Milton Luiz Cleve Küster (17605SC) e outros
Embargados: Antonio dos Santos Correa Filho e outros
Advogadas: Drs. Louise Rainer Pereira Gionédis (8123/PR) e outro
Interessada: Caixa Econômica Federal CEF
Advogada: Dra. Salomé Menegali (8064/SC)
DECISÃO: por votação unânime, rejeitar os embargos de declaração.
Custas legais.
9 - Ed. 8437/14- Agravo Regimental em Recurso Especial em Apelação
Cível nº 2005.021331-0/0002.01, de Criciúma
Relator: Desembargador João Henrique Blasi
Juiz(a): Jânio de Souza Machado
Agravante: Citibank Leasing S/A Arrendamento Mercantil
Advogados: Drs. Luiz Eduardo de Castilho Girotto (124071/SP) e
outros
Agravado: Município de Criciúma
Procuradora: Dra. Liliane Pedroso Vieira (18625/SC)
DECISÃO: por votação unânime, conhecer do agravo e negar-lhe
provimento. Custas legais.
10 - Ed. 8437/14- Embargos de Declaração no Agravo Regimental no
RE em Embargos de Declaração em Apelação Cível nº 2006.0361315/0004.05, de Tubarão
Relator: Desembargador João Henrique Blasi
Juiz(a): Júlio César Knoll
Embargante: Município de Tubarão
Procuradores: Drs. Marlon Collaço Pereira (19062/SC) e outro
Embargada: Fibra Leasing S/A Arrendamento Mercantil
Advogado: Dr. Luiz Eduardo de Castilho Girotto (19561/SC)
DECISÃO: por votação unânime, rejeitar os embargos de declaração.
Custas legais.
11 - Ed. 8437/14- Agravo Regimental no Recurso Extraordinário em
Agravo (§ 1º art. 557 do CPC) em Apelação Cível nº 2012.0261124/0001.04, de Balneário Camboriú
Relator: Desembargador Cláudio Barreto Dutra
Juiz(a): Iolmar Alves Baltazar
Agravante: Brasil Telecom S/A
Advogados: Drs. Marcos Andrey de Sousa (9180/SC) e outro
Agravado: Luiz Bretzke
Advogados: Drs. Marcos Ferrari de Albuquerque (18332/SC) e outros
DECISÃO: por votação unânime, negar provimento ao recurso.
Custas de lei.
12 - Ed. 8437/14- Agravo Regimental em Recurso Especial em Apelação
Cível nº 2006.021717-7/0003.01, de Blumenau
Relator: Desembargador João Henrique Blasi
Juiz(a): Maria Teresa Visalli da Costa Silva
Agravante: Fibra Leasing S/A Arrendamento Mercantil
Advogado: Dr. Luiz Eduardo de Castilho Girotto (19561/SC)
Agravado: Município de Blumenau
Procuradores: Drs. Denilson Zanon (11904/SC) e outro
DECISÃO: por votação unânime, conhecer do agravo e negar-lhe
provimento. Custas legais.
13 - Ed. 8437/14- Embargos de Declaração em Ação Direta de
Inconstitucionalidade nº 2011.059414-7/0001.00, de Itapema
Relator: Desembargador João Henrique Blasi
Juiz(a): Não informado
Embargante: Promotor de Justiça da 2ª Promotoria de Justiça da
Comarca de Itapema
Advogado: Dr. Fábio de Souza Trajano (Procurador de Justiça)
Embargado: Prefeito Municipal de Itapema
Curador: Dr. Rodrigo Cordoni (17367/SC)
Embargada: Câmara de Vereadores do Município de Itapema
Advogadas: Drs. Juçara Adelina Soares Flôr (10851/SC) e outro
Interessado: Coordenador Geral do Centro de Apoio Operacional
do Controle de Constitucionalidade CECCON
DECISÃO: por unanimidade de votos, rejeitar os embargos de
declaração. Custas legais.
14 - Ed. 8437/14- Agravo Regimental em Recurso Extraordinário em
Apelação Cível nº 2014.022496-4/0003.01, de Jaraguá do Sul
Relator: Desembargador João Henrique Blasi
Juiz(a): Ezequiel Schlemper
Agravante: Brasil Telecom S/A
Advogados: Drs. Everaldo Luís Restanho (9195/SC) e outro
Agravada: Fisiomed Fisioterapia e Reabilitação Médica SS Ltda
Advogados: Drs. Romeo Piazera Júnior (8874/SC) e outros
DECISÃO: por votação unânime, conhecer do agravo e negar-lhe
provimento. Custas legais.
15 - Ed. 8437/14- Agravo Regimental no Recurso Extraordinário em
Agravo (§ 1º art. 557 do CPC) em Apelação Cível nº 2010.0565765/0001.04, de Itajaí
Relator: Desembargador Fernando Carioni
Juiz(a): André Luiz Anrain Trentini
Agravante: Brasil Telecom S/A
Advogados: Drs. Karlo Koiti Kawamura (12025/SC) e outro
Agravada: Maria Lydia dos Santos
Advogados: Drs. Antônio Carlos Göedert (12076/SC) e outro
DECISÃO: por votação unânime, conhecer do agravo e negar-lhe
provimento. Custas legais.
16 - Ed. 8437/14- Agravo Regimental em Recurso Extraordinário em
Apelação Cível nº 2010.040660-5/0003.01, de Içara
Relator: Desembargador Cláudio Barreto Dutra
Juiz(a): Fernando de Medeiros Ritter
Agravante: Brasil Telecom S/A
Advogados: Drs. Renato Marcondes Brincas (8540/SC) e outros
Agravado: Valdete dos Santos
Advogado: Dr. Gilberto Feldman Moretti (11039/SC)
DECISÃO: por votação unânime, negar provimento ao recurso.
Custas de lei.
17 - Ed. 8437/14- Agravo Regimental em Recurso Extraordinário em
Apelação Cível nº 2010.060161-4/0003.01, de Tubarão
Relator: Desembargador João Henrique Blasi
Juiz(a): Giuliano Ziembowicz
Agravante: Brasil Telecom S/A
Advogados: Drs. Karlo Koiti Kawamura (12025/SC) e outros
Agravado: Alexandre Souza
Advogado: Dr. Márcio Mendes Marcírio (14776/SC)
DECISÃO: por votação unânime, conhecer do agravo e negar-lhe
provimento. Custas legais.
18 - Ed. 8437/14- Agravo Regimental no Recurso Extraordinário em
Recurso Extraordinário em Apelação Cível nº 2010.026336-6/0002.01,
de Joinville
Relator: Desembargador João Henrique Blasi
Juiz(a): Anna Finke Suszek
Agravante: Brasil Telecom S/A
Advogados: Drs. Paulo Marcondes Brincas (6599/SC) e outros
Agravado: Marcos Bauer
Advogados: Drs. Pedro Roberto Donel (11888/SC) e outro
DECISÃO: por votação unânime, conhecer do agravo e negar-lhe
provimento. Custas legais.
19 - Ed. 8437/14- Agravo Regimental em Recurso Extraordinário em
Apelação Cível nº 2009.074161-5/0003.01, de Capivari de Baixo
Relator: Desembargador João Henrique Blasi
Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 2013
2
índice
02 de dezembro de 2014
Juiz(a): Antônio Carlos Ângelo
Agravante: Brasil Telecom S/A
Advogados: Drs. Karlo Koiti Kawamura (12025/SC) e outros
Agravado: José Anselmo Pereira
Advogada: Dra. Haglen Cardoso (20446/SC)
DECISÃO: por votação unânime, conhecer do agravo e negar-lhe
provimento. Custas legais.
MARLI G. SECCO. DIVISÃO DE EDITAIS. DRI. ED 8437/14
Presidência
Edital de Publicação de Decisões
Monocráticas
EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE DECISÃO MONOCRÁTICA
EDITAL 11113/14
Órgão Especial
------1 - EDITAL N. 11113/14
Conflito de Competência - 2014.049811-2 - de São José
Relator: Desembargador Moacyr de Moraes Lima Filho
Suscitante: Juiz de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de São José
Suscitado: Juiz de Direito da Vara de Direito Bancário da Comarca
de São José
Interessados: Santander Leasing S/A Arrendamento Mercantil e outro
DECISÃO MONOCRÁTICA
I - Cuida-se de conflito negativo de competência firmado entre o
Juiz de Direito da 1ª Vara Cível da comarca de São José e o Juiz de
Direito da Vara de Direito Bancário da comarca de São José, em sede
de “ação de reintegração de posse c/c reparação de perdas e danos”.
Em suma, o Magistrado da Vara de Direito Bancário, ora suscitado,
declinou da competência para processar e julgar a demanda, ao
argumento de que diz respeito ao mesmo objeto da “ação de revisão
contratual c/c danos morais e materiais - pedido de antecipação parcial
de tutela”, que tramita no Juízo suscitante e já conta com decisão
acerca do pedido liminar e citação da ré (fls. 66/67).
Por outro lado, o Magistrado da 1ª Vara Cível suscitou o presente
conflito, ao fundamento de que a actio envolve matéria de competência
do Juízo Especializado, que não admite deslocamento em razão das
regras de conexão e continência, por ser absoluta (fls. 2/6).
A douta Procuradoria-Geral de Justiça, por intermédio do Dr. Tycho
Brahe Fernandes, manifesta-se pela declaração da competência do
Juízo suscitado (fls. 74/76).
II - Inicialmente, esclarece-se que, “havendo jurisprudência dominante
do tribunal sobre a questão suscitada, o relator poderá decidir de
plano o conflito de competência [...]” (art. 120, parágrafo único, do
Código de Processo Civil).
III - Com efeito, perscruta-se nos autos a conveniência e legalidade
da reunião de processos, diante do reconhecimento da conexão, que
autorizaria a remessa, pela Vara de Direito Bancário da comarca de
São José, da “ação de reintegração de posse c/c reparação de perdas
e danos” à 1ª Vara Cível daquela comarca, na qual já tramita “ação de
revisão contratual c/c danos morais e materiais - pedido de antecipação
parcial de tutela”.
A teor do art. 2º, I, da Resolução n. 50/2008-TJ, com a redação que
lhe deram as Resoluções n. 43/2011-TJ e 3/2014-TJ, o Juízo suscitado
detém competência definida, em razão da matéria e da pessoa, cabendolhe, privativamente, “processar e julgar as ações relacionadas a Direito
Bancário, desde que decorram exclusivamente da atividade-fim das
empresas de factoring e das instituições financeiras subordinadas à
fiscalização do Banco Central do Brasil, como contrato de abertura de
crédito em conta-corrente, adiantamento de câmbio, alienação fiduciária,
arrendamento mercantil, cartão de crédito, cédula de crédito rural,
cédula de crédito comercial, cédula de crédito industrial, consórcio,
desconto de duplicata e financiamento imobiliário, incluídas aquelas
decorrentes de cessão civil de crédito contempladas neste inciso”.
Como a “ação de reintegração de posse c/c reparação de perdas
e danos” foi proposta pelo Santander Leasing S/A Arrendamento
Mercantil, instituição financeira subordinada à fiscalização do
Banco Central, e tem como objeto alienação fiduciária, insere-se na
competência absoluta do Juízo Especializado.
Logo, ainda que as ações em comento sejam conexas (art. 103 do
Código de Processo Civil), o deslocamento se restringe às hipóteses
de competência relativa, determinadas pelo valor ou território (art. 102
do referido Código), não alcançado aquelas fixadas ratione materiae
e ratione personae.
Segundo o Superior Tribunal de Justiça, “a reunião de ações, por
conexão, não é possível quando implicar em alteração de competência
absoluta” (AgRg no Ag 1385227/MS, Rel. Ministro BENEDITO
GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 26.10.2012) (AgRg no
REsp n. 1.463.148/SE, rel. Mauro Campbell Marques, j. em 2/9/2014).
Diante de casos semelhantes, já decidiu esta Corte:
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO
DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA
EM TRAMITAÇÃO NO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. CONEXÃO
COM AÇÃO DE COBRANÇA EM TRAMITAÇÃO NA VARA
DA FAZENDA PÚBLICA. JUÍZOS COM COMPETÊNCIAS
DISTINTAS. DIVISÃO EM RAZÃO DA MATÉRIA.
COMPETÊNCIA ABSOLUTA. MODIFICAÇÃO POR FORÇA
DA CONEXÃO. INVIABILIDADE. COMPETÊNCIA FIRMADA
NO JUÍZO SUSCITANTE. IMPROCEDÊNCIA DO CONFLITO.
“A reunião dos processos por conexão, como forma excepcional
de modificação de competência, só tem lugar quando as causas
supostamente conexas estejam submetidas a juízos, em tese,
competentes para o julgamento das duas demandas” (STJ, AgRg no
CC n. 35.129/SC, rel. Min. Cesar Asfor Rocha, j. em 26-6-2002).
(Conflito de Competência n. 2014.006143-4, de Balneário Camboriú,
rel. Des. Fernando Carioni, j. em 19/3/2014)
No mesmo sentido: Conflito de Competência n. 2013.030136-6, da
Capital, rel. Des. Jaime Luiz Vicari, j. em 25/7/2013 e Conflito de
Competência n. 2011.102187-2, de Lages, rel. Des. Paulo Roberto
Camargo Costa, j. em 21/3/2013.
Sendo assim, descabida a remessa da “ação de reintegração de posse
c/c reparação de perdas e danos” ao Juízo suscitante.
III - À luz do exposto, declara-se competente o Juízo de Direito
da Vara de Direito Bancário da comarca de São José, julgando-se
procedente o conflito.
Florianópolis, 28 de novembro de 2014.
Moacyr de Moraes Lima Filho
Relator
MARLI G. SECCO. DIVISÃO DE EDITAIS. DRI.ED 11113/14
Presidência
Ato
ATO GP N. 2.799, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2014.
Remove servidor.
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA, usando da atribuição
conferida pelo artigo 90, inciso I, do Código de Organização e
Divisão Judiciárias, e considerando a decisão proferida no Processo
Administrativo n. 552007-2014.0,
RESOLVE:
Art. 1º Remover, no interesse do serviço judiciário, de acordo com o
art. 10, I, da LCE n. 366/2006, RAQUEL DOS SANTOS ZANELLA,
matrícula n. 28.731, ocupante do cargo de Técnico Judiciário Auxiliar,
padrão ANM-7/A, da comarca de Tijucas para a comarca de Biguaçu.
Art. 2º Este ato entra em vigor na data de sua publicação.
Torres Marques
PRESIDENTE em exercício
Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 2013
3
índice
Presidência
02 de dezembro de 2014
ATO GP N. 2.798, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2014.
Remove servidor.
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA, usando da atribuição
conferida pelo artigo 90, inciso I, do Código de Organização e
Divisão Judiciárias, e considerando a decisão proferida no Processo
Administrativo n. 552007-2014.0,
RESOLVE:
Art. 1º Remover, no interesse do serviço judiciário, de acordo com
o art. 10, I, da LCE n. 366/2006, RICARDO ANTONIO COSTA
DOS SANTOS, matrícula n. 28.416, ocupante do cargo de Técnico
Judiciário Auxiliar, padrão ANM-7/A, da comarca de Rio do Oeste
para a comarca de Biguaçu.
Art. 2º Este ato entra em vigor na data de sua publicação.
Torres Marques
PRESIDENTE em exercício
ATO GP N. 2835, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2014.
Aposenta serventuário.
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA, usando da atribuição
conferida pelo artigo 90, inciso I, do Código de Organização e
Divisão Judiciárias, e considerando a decisão proferida no Processo
Administrativo n. 557379-2014.3,
RESOLVE:
Art. 1º Aposentar compulsoriamente FELIPE MULLER, Juiz de Paz
da Sede do Município de Corupá, comarca de Jaraguá do Sul, nos
termos do artigo 40, § 1º, II, da Constituição Federal de 1988, com
proventos proporcionais a 78,12% do padrão ANM-7/D, calculados
e revistos na forma dos §§ 3º, 8º e 17 do dispositivo constitucional
supracitado e do art. 70 da Lei Complementar Estadual 412/2008,
com efeitos a contar de 14-4-2013 e pagamento a partir do efetivo
afastamento.
Art. 2º Este ato entra em vigor na data de sua publicação.
Torres Marques
PRESIDENTE em exercício
Portaria
.PORTARIA N. 757/14-GP
O COORDENADOR DE MAGISTRADOS DO TRIBUNAL DE
JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, NO USO DE
SUAS ATRIBUIÇÕES,
R E S O L V E: de acordo com o art. 21, I, da Lei Complementar n.
367, de 07.12.2006,
CONCEDER à Juíza Vivian Carla Josefovicz, matrícula n. 19271,
26 (vinte e seis) dias de licença para tratamento de saúde, a partir
de 29.09.2014.
REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE.
Florianópolis, 1º de dezembro de 2014.
Marcelo Pizolati
Juiz Coordenador de Magistrados
Relação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA
GABINETE DA PRESIDÊNCIA
ASSESSORIA DE PRECATÓRIOS
DESEMBARGADOR PRESIDENTE - TORRES MARQUES
ASSESSOR - CLOVIS NUNES
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0257/2014
ADV: FÁTIMA DANIELLA PIAZZA (OAB 7050/SC),
JOSÉ GIOVENARDI (OAB 005.621/SC) Processo 000029632.2003.8.24.0500 (500.03.000296-1) - Precatório - Natureza Alimentar
- Precatório - Requerente: Antônia de Pádua Montandon Pacheco
e outros - Requerido: Instituto de Previdência do Estado de Santa
Catarina - IPREV - Cumpram-se as determinações de fls. 241-243 e 316317 do Juízo da Execução, para: a) promover a substituição das credoras
falecidas Ilza Rosa Lopes, Miraflor Oliveira da Costa e Izaura Ribeiro
de Moura por seus respectivos herdeiros, observando-se os quinhões
informados às fls. 244-245, 302-303 e 318-319 b) observar, no momento
do pagamento, que os valores devidos a título de honorários contratuais,
cuja retenção já foi determinada à fl. 225, sejam efetuados em nome da
sociedade de advogados Piazza & Klempous Advogados Associados,
observados os dados bancários informados à fl. 210. Dê-se ciência às
partes e comunique-se à origem.
ADV: JOSÉ MANOEL NOLASCO (OAB 6804/SC), JOSÉ
GIOVENARDI
(OAB
005.621/SC)
Processo
000019473.2004.8.24.0500 (500.04.000194-1) - Precatório - Natureza Alimentar
- Precatório - Requerente: Clotildes da Silva dos Santos e outros
- Requerido: Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina
- IPREV - Diante do ofício e decisão encaminhados pelo Juízo da
Execução (fl. 320-321), mantenho a suspensão do feito em relação à
credora Maria da Silva Lopes até que seja promovida a habilitação dos
seus herdeiros e haja comunicação a respeito. Dê-se ciência às partes e
comunique-se à origem.
ADV: DAIANA SOUZA DA SILVA MARTINS (OAB 32859/SC),
ALAOR DOS SANTOS BETTEGA (OAB 37229/SC), MARCELO
BARIONI (OAB 14738/SC) Processo 0000185-14.2004.8.24.0500
(500.04.000185-2) - Precatório - Natureza Alimentar - Precatório Requerente: Alzira Bueno Suter e outros - Requerido: Instituto de
Previdência do Estado de Santa Catarina - IPREV - Promova-se a
anotação dos novos procuradores constituídos pela cessionária Orsi
Comércio de Alimentos e Eletrodomésticos Ltda. (fl. 753). Dê-se ciência
ao postulante de fl. 752 da necessidade de recolhimento das custas para
elaboração da certidão requerida. Comunique-se à origem.
ADV: JOSÉ NICOLAO (OAB 008.569-B/SC) Processo 000065137.2006.8.24.0500 (500.06.000651-5) - Precatório - Natureza Comum
- Precatório - Requerente: Fábio Reichert - Requerido: Município de
Campo Erê - Fica o(a) Procurador(a) intimado(a), para no prazo de
cinco dias, manifestar-se sobre a devolução pelo Banco dos valores
depositados para Fabio Reichert e José Nicolao (Estorno do Alvará
Expedido), indicando se necessário, Banco, Agência e conta com os
respectivos dígitos verificadores. (Dados utilizados respectivamente:
Banco do Brasil, Ag. 1817-1, Conta: 510021432-1 e Banco do Brasil, Ag.
1718-3, Conta: 46992-x) As informações poderão ser fornecidas pelo
e-mail [email protected] ou pelo fax (48) 3287-2981. Fica ainda
intimado(a), que a destinação dos valores deverá seguir a indicação já
informada pelo Juízo da Execução, qualquer alteração do destinatário
deverá ser formulada diretamente no processo de origem.
ADV: EVANDRO RODRIGO PANDINI (OAB 18348/SC),
SIDNEY JOSÉ MATIOTTI (OAB 3554/SC) Processo 000039820.2004.8.24.0500 (500.04.000398-7) - Precatório - Natureza Alimentar
- Precatório - Requerente: Alan Antunes - Requerido: Município de São
Lourenço do Oeste - Trata-se de petição apresentada pelo requerente
(fls. 223-224) reiterando os termos do oficio encaminhado pelo Juízo da
Execução (fl. 218) para que os valores devidos neste precatório sejam
depositados em conta de titularidade de seu causídico. Considerando
que na procuração pública acostada aos autos (fl. 56), o outorgante
era menor impúbere, tendo, entretanto, atingido a maioridade, oficiese à origem para que seja apresentado novo instrumento de mandato
com poderes expressos para receber e dar quitação ao causídico cujos
dados bancários foram informados para recebimento dos valores. Com
a reposta, promova-se as devidas anotações contidas no oficio de fl. 218,
inclusive quanto às retenções legais. Dê-se ciência às partes.
ADV: MARCELLO MACEDO REBLIN (OAB 6435/SC),
JOSÉ GIOVENARDI (OAB 005.621/SC) Processo 000099178.2006.8.24.0500 (500.06.000991-3) - Precatório - Natureza Alimentar
- Precatório - Requerente: Maria Salomé Rodrigues e outros - Requerido:
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02 de dezembro de 2014
Presidência
Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina - IPREV - Tratase de ofício encaminhado pelo Juízo da Execução informando acerca
da mantença da suspensão do feito em relação às credoras Hilda da
Conceição Lessa e Nilce Silva Cavallazzi, bem como sobre penhora
realizada em relação ao crédito desta última (fl. 182-187). Comuniquese à origem de que já houve a anotação referente à constrição sobre o
crédito pertence à beneficiária Nilce Silva Cavallazzi e de que o presente
precatório encontra-se suspenso em relação a ela e à credora HIlda da
Conceição Lessa, conforme se infere das decisões de fls. 147-148 e 169.
Dê-se ciência às partes.
ADV: LUIZ CARLOS ZACCHI (OAB 002.680/SC), JOSÉ
GIOVENARDI (OAB 5621/SC) Processo 0003064-52.2008.8.24.0500
(500.08.003064-0) - Precatório - Natureza Alimentar - Precatório Requerente: Silvana Schlichting - Requerido: Instituto de Previdência
do Estado de Santa Catarina - IPREV - Cumpra-se a determinação de
fl. 20 do Juízo da Execução, para promover a retificação do presente
precatório, utilizando-se, para tanto, dos cálculos apresentados às fls. 2122. Dê-se ciência às partes e comunique-se à origem.
ADV: JOÃO DOS PASSOS MARTINS NETO (OAB 5959/SC),
CHEILA CRISTINA SCHMITZ (OAB 32810/SC), LUIZ DARCI
DA ROCHA (OAB 1188/SC) Processo 0003290-57.2008.8.24.0500
(500.08.003290-2) - Precatório - Natureza Alimentar - Precatório Requerido: Estado de Santa Catarina - Requerente: Luiz Darci da Rocha
e outros - Trata-se de ofício do Juízo da Execução encaminhando
petição da entidade devedora, na qual alega que a compensação de
débitos tributários requerida pela cessionária Bebidas Thomsen Ltda.
não se efetivou, por ter sido considerada ilegal no bojo do Processo
Administrativo PGE 806/2014 (fls. 106-115). Considerando que o
presente precatório originou-se da ação de execução n. 002266569.1998.8.24.0023 e que o referido processo administrativo, em que foi
indeferida a compensação, fez menção unicamente à execução n 577764.1994.8.24.0023, intime-se o Estado de Santa Catarina para, no prazo
de 5 (cinco) dias, se manifestar a respeito. Dê-se ciência à cessionária
Bebidas Thomsen Ltda. Após, voltem conclusos
ADV: JOÃO DOS PASSOS MARTINS NETO (OAB 5959/SC), ANA
CRISTINA FERRO BLASI (OAB 008.088/SC) Processo 000088514.2009.8.24.0500 (500.09.000885-0) - Precatório - Natureza Alimentar
- Precatório - Requerente: Espólio de Norberto Ulysséa Ungaretti e
outro - Requerido: Estado de Santa Catarina - Trata-se de ofício do
Juízo da Execução informando a habilitação deferida e encaminhando
documentação em razão das alterações promovidas pela Resolução n.
49/2013-GP. Considerando que a habilitação deferida à fl. 205 referese ao Espólio de Norberto Ulyssea Ungaretti, representado pela sua
inventariante Ecely de Souza Ungaretti, dê-se ciência à origem de que
o espólio já consta como atual beneficiário desta requisição, conforme
se infere às fls. 198-199. Quanto ao ofício de fls. 229-233, que comunica
a tutela antecipada concedida nos autos n. 0314433-33.2014, dê-se
ciência à 4ª Vara Cível da Comarca da Capital que resta prejudicado
o cumprimento do comando, em razão da decisão de fl. 198, que
determinou o reingresso do Espólio de Norberto Ulyssea Ungaretti no
polo ativo desta requisição, encaminhando-se cópia da referida decisão
e da petição de fls. 193-195. Dê-se ciência às partes e comunique-se à
origem
ADV: FERNANDO DE CAMPOS LOBO (OAB 11222/SC),
VIVIANE F. P. DE CAMPOS LOBO (OAB 12223/SC) Processo
0002093-28.2012.8.24.0500 (500.12.002093-4) - Precatório - Natureza
Alimentar - Precatório - Requerente: Sérgio Luis Mar Pinto - Requerido:
Estado de Santa Catarina - Considerando que o crédito inscrito neste
precatório é oriundo da ação executiva n. 023.97.029186-5/002, dê-se
ciência ao postulante de fls. 45-51 de que eventual anotação relativa à
penhora requerida na ação n. 0028132-24.2001.8.24.0023/02 dependerá,
primeiramente, de acolhimento do pleito pelo juízo competente e que a
determinação de anotação da constrição seja encaminhada pela origem.
Comunique-se à origem.
ADV: LUIS ANTONIO PELLIZZARO (OAB 14275/SC), GILBERTO
GALESKI (OAB 025.328/SC) Processo 0002824-24.2012.8.24.0500
(500.12.002824-2) - Precatório - Natureza Comum - Precatório Requerente: Jolemáquinas Comércio de Peças e Serviços Mecânicos
Ltda ME - Requerido: Município de Abelardo Luz - Considerando o
teor do ofício de fls. 40-42 que informa o levantamento da constrição
promovida na execução 001.09.000769-8/001, oficie-se à origem para
que confirme a revogação da penhora no rosto dos autos originários.
Dê-se ciência às partes.
ADV: AMAURI JOÃO FERREIRA (OAB 2016/SC) Processo 000223680.2013.8.24.0500 (500.13.002236-0) - Precatório - Natureza Alimentar Precatório - Requerente: Leandro Lucinio Depiné - Requerido: Instituto
de Previdência do Estado de Santa Catarina - IPREV - Trata-se de
insurgência apresentada pelo requerente, sustentando que, não obstante
o cálculo realizado pela Contadoria Judicial apresentar inconsistências,
aquele apresentado pelo IPREV também laborou em equívoco, devendo
ser realizados novos cálculos (fl. 68). Dê-se ciência ao postulante que
o presente precatório encontra-se suspenso em razão da insurgência
apresentada na origem pelo IPREV, referente ao valores devidos a título
de principal elaborados pela Contadoria Judicial (fl. 64), devendo a pleito
relativo aos cálculos ser dirigido ao Juízo da Execução, nos termos do art.
28, § 2º, da Resolução n. 49/2013-GP deste Tribunal. Assim, determino
o envio da petição de fl. 68 à origem, a quem competirá apreciar o pleito.
ADV: AMAURI JOÃO FERREIRA (OAB 2016/SC) Processo
0002237-65.2013.8.24.0500 (500.13.002237-9) - Precatório - Natureza
Alimentar - Precatório - Requerente: Amauri Ferreira Advogados
Associados/SC - Requerido: Instituto de Previdência do Estado de
Santa Catarina - IPREV - Trata-se de insurgência apresentada pelo
requerente, sustentando que, não obstante o cálculo realizado pela
Contadoria Judicial apresentar inconsistências, aquele apresentado pelo
IPREV também laborou em equívoco, devendo ser realizados novos
cálculos. Afirmou, ainda, que como o precatório refere-se a honorários
advocatícios, possuindo natureza autônoma em relação ao valor
principal, requer o seu pagamento por RPV (fls. 32-33). Dê-se ciência
ao postulante que o presente precatório encontra-se suspenso em razão
da insurgência apresentada na origem pelo IPREV, referente ao valores
devidos a título de principal elaborados pela Contadoria Judicial (fl. 28),
devendo a pleito relativo aos cálculos ser dirigido ao Juízo da Execução,
nos termos do art. 28, § 2º, da Resolução n. 49/2013-GP deste Tribunal.
Por fim, considerando que, segundo disposição do art. 1º da Resolução
Conjunta GP/CGJ n. 1/2014, a competência para conversão do crédito
para Requisição de Pequeno Valor - RPV e seu processamento foi
delegada ao Juízo da Execução, salvo nos casos de renúncia expressa
ao valor excedente, o que não é a hipótese dos autos, determino o envio
da petição de fl. 32-33 à origem, a quem competirá apreciar os pleitos.
ADV: AMAURI JOÃO FERREIRA (OAB 2016/SC) Processo 000223413.2013.8.24.0500 (500.13.002234-4) - Precatório - Natureza Alimentar
- Precatório - Requerente: Antônio Rodrigues Goulart - Requerido:
Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina - IPREV Trata-se de insurgência apresentada pelo requerente, sustentando que,
não obstante o cálculo realizado pela Contadoria Judicial apresentar
inconsistências, aquele apresentado pelo IPREV também laborou em
equívoco, devendo ser realizados novos cálculos (fl. 74). Dê-se ciência
ao postulante que o presente precatório encontra-se suspenso em
razão da insurgência apresentada na origem pelo IPREV, referente ao
valores devidos a título de principal elaborados pela Contadoria Judicial
e da divergência acerca da compensação de honorários sucumbenciais
(fl. 58), devendo a pleito relativo aos cálculos ser dirigido ao Juízo da
Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 2013
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02 de dezembro de 2014
2ª Vice-Presidência
Execução, nos termos do art. 28, § 2º, da Resolução n. 49/2013-GP
deste Tribunal. Assim, determino o envio da petição de fl. 74 à origem,
a quem competirá apreciar o pleito.
ADV: JOÃO DOS PASSOS MARTINS NETO (OAB 5959/SC),
MURILO JOSE BORGONOVO (OAB 15836/SC) Processo 000077017.2014.8.24.0500 - Precatório - Natureza Comum - Precatório Requerente: Município de Caxambu do Sul - Requerido: Estado de
Santa Catarina - Oficie-se ao Juízo da Execução para que encaminhe
procuração outorgada pelo Município de Caxambu do Sul com poderes
especiais e expressos para receber e dar quitação, porquanto aquele
apresentado à fl. 100 é inservível para tanto. Dê-se ciência às partes.
ADV: ALAOR ANNONI NOTARE (OAB 24165/SC), DIRCE MARIA
ROMANI (OAB 5096/SC) Processo 0000978-98.2014.8.24.0500
- Precatório - Natureza Alimentar - Precatório - Requerente: Maria
Alixandre - Requerido: Município de Xanxerê - Diante do ofício
encaminhado pelo Juízo da Execução (fl. 84), informando que a
requerente concordou expressamente com os cálculos apresentados pela
Assessoria de Precatórios às fls. 77-78, promova-se a retificação do valor
requisitado, dando-se prosseguimento ao feito. Dê-se ciência às partes e
comunique-se à origem.
ADV: JULIO CESAR MARCELLINO JUNIOR (OAB 14769/SC),
CLARETE CAROLINA LONGO VIEIRA (OAB 7795/SC) Processo
0001233-56.2014.8.24.0500 - Precatório - Natureza Comum - Precatório
- Requerente: Fiesta Empreendimentos Turristicos Ltda - Requerido:
Município de Florianópolis - Oficie-se ao Juízo da Execução informando
acerca da necessidade de encaminhamento da procuração com poderes
expressos para receber e dar quitação outorgada à sociedade de
advogados indicada para recebimento dos valores (fl. 02), tendo em vista
que os mandatos de fls. 46-47 foram conferidos a pessoas físicas. Dê-se
ciência às partes.
2ª Vice-Presidência
ressaltou a incidência do princípio da soberania dos veredictos do
Tribunal do Júri, concluiu que a decisão do Conselho de Sentença está
amparada no contexto probatório constante nos autos e, nesse passo,
rejeitou a tese de decisão contrária à prova dos autos, confirmando a
condenação, conforme pode ser conferido às fls. 1282-1287.
Dessarte, a pretensão recursal de modificar tais conclusões requer
reexame de prova, o que encontra óbice no enunciado da Súmula n.
7 do Superior Tribunal de Justiça: “A pretensão de simples reexame
de prova não enseja recurso especial”.
Neste sentido:
“2. O Tribunal de origem, respeitando a soberania dos veredictos, bem
como o fato dos jurados integrantes do Conselho de Sentença julgarem
pela íntima convicção, assentou a dissonância da tese defensiva da
legítima defesa com os elementos de prova dos autos. 3. Desconstituir
a incompatibilidade da decisão dos jurados com as provas dos autos
exigiria o exame apurado do conjunto fático-probatório, procedimento
vedado em recurso especial a teor do enunciado n. 7 da Súmula do
Superior Tribunal de Justiça” (AgRg no AREsp 436787/ES, rel. Min.
Marco Aurélio Bellizze, j. em 20.03.2014, DJe 04.04.2014).
E:
“PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO. 1. CONDENAÇÃO.
APELAÇÃO CRIMINAL JULGADA. WRIT SUBSTITUTIVO DE
RECURSO ESPECIAL. INVIABILIDADE. VIA INADEQUADA. 2.
DECISÃO DO JÚRI MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA
DOS AUTOS. SOBERANIA DOS VEREDICTOS DO CONSELHO
DE SENTENÇA. 3. EXAME APROFUNDADO DO CONTEXTO
FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. NECESSIDADE. MATÉRIA
INCABÍVEL NA VIA ELEITA” (HC 217636/RJ, rel. Min. Maria
Thereza de Assis Moura, j. em 06.02.2014, DJe 26/02/2014).
Pelo exposto, não se admite o recurso especial.
Registre-se e intimem-se.
Florianópolis, 25 de novembro de 2014.
Sônia Maria Schmitz
2ª Vice-Presidente
Despacho
3ª Vice-Presidência
Recurso Especial em Apelação Criminal (Réu Preso) n. 2014.0432994/0001.00, da Capital
Recorrente: Sancler Coelho Dutra
Advogada: Dra. Fernanda Mambrini Rudolfo (DEFENSORA
PÚBLICA)
Recorrido: Ministério Público do Estado de Santa Catarina
Procurador: Dr. Aurino Alves de Souza (Procurador de Justiça)
Interessado: Daniel Ricardo Dias
Advogado: Dr. Isaac Matos Pereira (2523/SC)
Interessado: Eduardo Botaro Lehmkuhl
Advogado: Dr. José Nilo Pontes Martins (26695/SC)
Interessado: Ricardo Botelho
DECISÃO MONOCRÁTICA
Sancler Coelho Dutra, com fundamento no art. 105, III, “a”, da
Constituição da República Federativa do Brasil – CRFB/88, interpôs
recurso especial contra o acórdão da Terceira Câmara Criminal que,
por unanimidade, afastou as preliminares e negou provimento à sua
apelação, confirmando a condenação por infração ao disposto no
art. 121, § 2º, I e IV, do Código Penal – CP. Alegou violação ao
comando do art. 593, III, “d”, do Código de Processo Penal - CPP
(fls. 1299-1309).
Contrarrazões às fls. 1334-1340.
É o relatório.
Sustenta o recorrente que o acórdão impugnado teria vulnerado o
comando do art. 593, III, “d”, do CPP, na medida em que confirmou
a condenação, nada obstante a decisão dos jurados tenha sido
manifestamente contrária à prova dos autos.
O acórdão impugnado analisou detalhadamente a prova encartada,
Despacho
Medida Cautelar no Recurso Especial em Agravo de Instrumento n.
2014.061316-1/0001.00, de Joinville
Requerente: Banco GMAC S/A
Advogado: Dr. Valfredo Halla Júnior (22877/SC)
Requerido: Marinho da Silva Neves
Advogado: Dr. Rudy Rafael dos Santos (24464/SC)
DESPACHO
Trata-se de Medida Cautelar Inominada, com pedido liminar, aforada
por Banco GMAC S/A, com o objetivo de conferir efeito suspensivo
ao recurso especial n. 2014.061316-1/0002.00 por si interposto contra
acórdão prolatado por este Tribunal de Justiça.
Esclarece a casa bancária que o decisum objurgado foi prolatado
nos autos de agravo de instrumento interposto pelo requerido, para
reformar a decisão que havia concedido a medida liminar e determinado
a expedição de mandado de busca e apreensão de veículo gravado com
alienação fiduciária, depositando-se o bem móvel com a parte autora.
Assim, por ocasião do julgamento, a eg. Quarta Câmara de Direito
Comercial extinguiu, de ofício, o feito, sem resolução do mérito, nos
termos do art. 267, IV, e § 3º, do Código de Processo Civil, em virtude
da ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido
e regular do processo, qual seja, a comprovação da mora, e julgou
prejudicado o recurso.
Irresignada, a instituição financeira interpôs recurso especial contra o
acórdão, argumentando que o entendimento aplicado ao caso prático
encontra-se em divergência ao perfilhado pelo c. STJ, notadamente
porque a questão restou definitivamente pacificada quando do
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3ª Vice-Presidência
02 de dezembro de 2014
julgamento do REsp n. 1.184.570/MG, da relatoria da Ministra Maria
Isabel Gallotti, julgado em 9-5-2012, e afeto ao procedimento dos
recursos repetitivos (art. 543 do CPC).
No que toca ao pedido cautelar, sustenta, em síntese, a presença do
fumus boni iuris, uma vez que logrou êxito em demonstrar a constituição
da parte devedora em mora. Isso porque deve ser considerada válida
a notificação extrajudicial realizada por via postal, no endereço do
devedor, ainda que o título tenha sido apresentado em Cartório de
Títulos e Documentos situado em comarca diversa do domicílio
do daquele, tendo em vista o pleno alcance de sua finalidade (dar
conhecimento da mora ao próprio devedor a quem é endereçada a
notificação).
Concernente ao periculum in mora, afirmou que pode ser verificado
no fato de que, com o cumprimento da decisão de 2ª instância, o
requerente terá de devolver o bem ou pagar a astreinte fixada, o que
lhe acarretará prejuízos irremediáveis, sobretudo porque não poderá
satisfazer o crédito que lhe é devido. Ademais, poderá ser instado a
pagar, em execução provisória da sentença pelo financiado, o valor
imposto a título de honorários de sucumbência.
Pleiteia, por fim, “seja deferida, sem prévia oitiva da parte contrária,
liminar para conferir efeito suspensivo ao Recurso Especial interposto
pelo ora requerente em face do acórdão exarado no agravo de
instrumento nº 2014.037951-3, de modo a suspender todos os efeitos
daquela decisão desde a data de sua prolação, até o julgamento definitivo
do caso pelo STJ”. (fl. 14)
Juntou documentos.
É o relatório.
Examinados, Decido.
Prima facie, registra-se que a concessão de efeito suspensivo a recurso
especial é medida excepcional, exigindo-se, para tanto, a demonstração
da probabilidade de êxito do recurso especial e extrema urgência do
provimento.
A propósito do tema enfocado, cita-se entendimento do STJ:
I - Esta Corte, apenas como exceção, tem admitido a atribuição de efeito
suspensivo a Recurso Especial, e isso somente quando configurada a
presença concomitante dos pressupostos que lhe são necessários: fumus
boni iuris e periculum in mora. II - Na verificação dos pressupostos
da medida há de se ter em conta, como já decidido pela Terceira
Turma, que o fumus boni iuris “está relacionado intimamente com
a presença dos requisitos de admissibilidade do recurso especial e
com a possibilidade de sucesso deste, daí que, na cautelar, convém
se aprecie, ainda que superficialmente, os requisitos e o mérito do
especial.” (AgRg na MC 1.311, Rel. Ministro CARLOS ALBERTO
MENEZES DIREITO, DJ 13.10.98)” (3ª Turma, AgRg na MC n.
16.403/SP, rel. Min. Sidnei Beneti, j. 23-2-2010).
Por outro lado, constata-se que o recurso especial se amolda, em tese,
ao art. 542, § 3º, do CPC, porquanto foi interposto contra acórdão
proferido em agravo de instrumento, interposto pelo recorrido, com
vistas à modificação de decisão deferitória da liminar de busca e
apreensão de veículo.
Todavia, considerando que o acórdão objurgado, de ofício, extinguiu
o feito, deve ser dado processamento imediato ao reclamo especial.
Nesse norte:
- [...] Anoto que o Superior Tribunal de Justiça já decidiu que, em
se tratando de recurso especial concernente a julgado que extingue
o processo, injustificável a retenção de que trata o art. 542, § 3º, do
CPC. Confira-se:
PROCESSUAL MANDADO DE SEGURANÇA DECISÃO
QUE DECLARA EXTINTO O PROCESSO NATUREZA
JURÍDICA RECURSO ESPECIAL RETENÇÃO (CPC ART. 542,)
INOCORRÊNCIA.
A decisão que extingue o processo, por ser terminativa do processo não
é interlocutória, constituindo sentença. O Recurso Especial manejado
contra ela não deve permanecer retido, por efeito do Art. 542, § 3º.
(MS 6909/DF, Rel. Ministro HUMBERTO GOMES DE BARROS,
CORTE ESPECIAL, julgado em 06/06/2001, DJ 22/10/2001, p.
259) [...] (Decisão monocrática, Ag n. 1.381.263/RJ, relª. Minª. Maria
Isabel Gallotti, DJe de 15-5-2014).
Sob outro enfoque, é cediço que o fumus boni iuris reside na
presença dos requisitos de admissibilidade do recurso especial e com
a possibilidade de êxito desse.
No caso em apreço, o pressuposto aventado pela instituição bancária
para franquear o acesso do recurso especial reside na suscitada
divergência jurisprudencial entre a Corte Catarinense e o c. STJ, haja
vista a orientação firmada no julgamento do REsp. n. 1.184.570/MG,
afetado ao procedimento dos recursos repetitivos, a qual não teria
sido observada pelo órgão julgador, que extinguiu a ação de busca e
apreensão, ante a ausência de comprovação da constituição em mora,
já que remetida por meio de cartório situado em localidade diversa
daquele na qual está fixada a residência do financiado.
Diante da plausibilidade do direito invocado, entendo que a pretensão
do requerente para atribuir efeito suspensivo ao recurso especial deve
ser deferida.
Com efeito, para que a ação de busca e apreensão atinja seu desiderato,
é necessário que a parte autora comprove a constituição do devedor
em mora.
Seguindo essa linha de raciocínio, o c. Superior Tribunal de Justiça,
sedimentou o seguinte entendimento jurisprudencial (Tema 530):
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE AUTOMÓVEL COM
GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. NOTIFICAÇÃO
EXTRAJUDICIAL REALIZADA POR CARTÓRIO DE TÍTULOS
E DOCUMENTOS SITUADO EM COMARCA DIVERSA DA DO
DOMICÍLIO DO DEVEDOR. VALIDADE.
1. A notificação extrajudicial realizada e entregue no endereço do
devedor, por via postal e com aviso de recebimento, é válida quando
realizada por Cartório de Títulos e Documentos de outra Comarca,
mesmo que não seja aquele do domicílio do devedor. Precedentes.
2. Julgamento afetado à Segunda Seção com base no procedimento
estabelecido pela Lei nº 11.672/2008 (Lei dos Recursos Repetitivos)
e pela Resolução STJ nº 8/2008.
3. Recurso especial conhecido e parcialmente provido.
(2ª Seção, relª. Minª. Maria Isabel Gallotti, REsp n. 1.184.570/MG,
j. 9-5-2012). (original sem grifo).
Nesse contexto, o apelo especial tende a obter juízo positivo de
admissibilidade pelas alíneas ‘a’ e ‘c’ do permissivo constitucional.
Isso porque a decisão objurgada, em princípio, diverge da orientação
firmada pelo eg. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do recurso
representativo da controvérsia (Tema 530 - REsp n. 1.184.570/MG),
conforme consignado no próprio acórdão recorrido (fls. 108-109 dos
autos n. 2014.061316-1/0002.00).
No tocante ao periculum in mora, esse requisito desponta com clareza,
diante de iminente gravame ao agente financeiro com a manutenção
do acórdão combatido, uma vez que o bem alienado fiduciariamente
deverá ser devolvido ao financiado, mormente quando configurada a
mora. Outrossim, manifesto, in casu, a possibilidade de perecimento
do veículo e a dificuldade em satisfazer seu crédito. Denota-se, ainda,
o eventual prejuízo com o ingresso de execução provisória da sentença
pelo requerido, para reclamar os honorários de sucumbência.
Diante desses argumentos, é inegável a necessidade de ser deferido
o pleito cautelar.
Por fim, consoante a eg. Corte Superior, a presente medida cautelar, por
seu caráter eminentemente acessório e incidental, não tem existência
própria, resumindo-se à análise do deferimento - ou não - da atribuição
do efeito suspensivo, pelo que não deve ser citada a parte adversa
(STJ, AgRg na MC 15.403/RJ, j. 15-10-2009; AgRg na MC 11282/
SP, j. 5-6-2006).
A respeito:
- O pedido de efeito suspensivo ao recurso especial não possui natureza
jurídica própria de ação cautelar autônoma, tratando-se de incidente,
que se exaure com o acolhimento ou rejeição do pedido (sujeito a
recurso), dispensando a necessidade de citação e, em conseqüência, de
Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 2013
7
índice
Diretoria-Geral Administrativa
02 de dezembro de 2014
condenação honorária.” (STJ, 3ª Turma, Rel. Min. Humberto Gomes
de Barros, AgRg na MC 11282/SP, j. 5-6-2006).
Ante o exposto, DEFIRO a medida cautelar para atribuir efeito
suspensivo ao recurso especial interposto pelo requerente e,
consequentemente, suspendo os efeitos da decisão exarada no Agravo
de Instrumento n. 2014.061316-1, até o julgamento do referido apelo
especial.
Apense-se esta medida cautelar aos autos principais e, após,
cumprimento da fase do art. 542 do CPC, voltem conclusos.
Desnecessária a citação da parte requerida, conforme fundamentação
supra.
Oficie-se ao juízo de 1ª instância.
Intimem-se.
Florianópolis, 27 de novembro de 2014.
Des. Cláudio Valdyr Helfenstein
3º VICE-PRESIDENTE
Diretoria-Geral Administrativa
Edital
EDITAL N. 367/2014
O Diretor-Geral Administrativo do Tribunal de Justiça do Estado
de Santa Catarina faz saber aos candidatos aprovados em concurso
público ao cargo de Oficial de Justiça e Avaliador da lista geral da
VIII Região Judiciária que, de acordo com o Edital n. 409/2010, na
data de 04/12/2014 será convocado, por meio de correio eletrônico,
o candidato melhor classificado para que, no prazo de 2 (dois) dias
úteis a partir da data de envio da mensagem, manifeste-se acerca do
interesse em ser aproveitado na comarca de Chapecó (uma vaga).
O candidato deverá manifestar interesse mediante preenchimento
da declaração a ser encaminhada por correio eletrônico. Neste caso,
após a disponibilização do ato de nomeação no Diário da Justiça
eletrônico, ele terá seu nome excluído da comarca específica para
qual prestou concurso.
O candidato que recusar o cargo ou não se manifestar no prazo
estabelecido passará para o final da lista geral, sem prejuízo da sua
colocação na lista específica. Caso o candidato esteja sendo consultado
pela segunda vez, a recusa ou não manifestação resultará na sua exclusão
da lista geral.
Florianópolis, 1º de dezembro de 2014.
Cleverson Oliveira
DIRETOR-GERAL ADMINISTRATIVO
Ato
ATO DGA N. 2.895, DE 28 DE NOVEMBRO DE 2014.
Retifica promoção por desempenho.
O DIRETOR-GERAL ADMINISTRATIVO DO TRIBUNAL DE
JUSTIÇA, no uso de suas atribuições,
RESOLVE:
Art.1º Retificar o ato n. 1.820/2014, de 29-7-2014, disponibilizado
no Diário da Justiça Eletrônico de 30-7-2014, que promoveu por
desempenho a servidora DANIELLE PEDRINI, matrícula 26.049,
Técnica Judiciária Auxiliar da Comarca de São José, alterando seu
padrão de “ANM-07/C para ANM-07/F” para “ANM-07/D para
ANM-07/G”.
Art. 2º Este ato entra em vigor na data de sua publicação.
Cleverson Oliveira
DIRETOR-GERAL ADMINISTRATIVO
ATO DGA N. 2.894, DE 28 DE NOVEMBRO DE 2014.
Promove por aperfeiçoamento.
O DIRETOR-GERAL ADMINISTRATIVO DO TRIBUNAL DE
JUSTIÇA, nos termos dos artigos 15, 16, 17, 18, 19, 20 e 21 da
Resolução GP n. 44/2013, de 23-9-2013, publicada no Diário da
Justiça de 24-9-2013,
RESOLVE:
Art. 1º Promover por aperfeiçoamento a servidora DANIELLE
PEDRINI, matrícula 26.049, Técnica Judiciária Auxiliar da Comarca
de São José, de ANM-07/C para ANM-07/D, com efeitos retroativos
ao dia 7-6-2013, referente ao processo 508928-2013.0, em razão do
pedido de remoção.
Art. 2º Este ato entra em vigor na data de sua publicação.
Cleverson Oliveira
DIRETOR-GERAL ADMINISTRATIVO
ATO DGA N. 2.893, DE 28 DE NOVEMBRO DE 2014.
Promove por desempenho.
O DIRETOR-GERAL ADMINISTRATIVO DO TRIBUNAL DE
JUSTIÇA, nos termos dos artigos 3º, 8º, 9°, 10, 11 e 29 da Resolução
GP n. 44/2013, de 23-9-2013, publicada no Diário da Justiça de
24-9-2013,
RESOLVE:
Art. 1º Promover por desempenho a servidora ELISANE DRESCH,
matrícula 20.268, Técnica Judiciária Auxiliar da comarca da Capital,
de ANM-07/H para ANM-07/I, com efeitos retroativos ao dia 3-82014, em razão do pedido de remoção.
Art. 2º Este ato entra em vigor na data de sua publicação.
Cleverson Oliveira
DIRETOR-GERAL ADMINISTRATIVO
ATO DGA N. 2.892, DE 28 DE NOVEMBRO DE 2014.
Retifica promoção por desempenho.
O DIRETOR-GERAL ADMINISTRATIVO DO TRIBUNAL DE
JUSTIÇA, no uso de suas atribuições,
RESOLVE:
Art.1º Retificar o ato n. 2.194/2013, de 26-11-2013, disponibilizado
no Diário da Justiça Eletrônico de 27-11-2013, que promoveu por
desempenho a servidora ELISANE DRESCH, matrícula 20.268,
Técnica Judiciária Auxiliar da Comarca da Capital, alterando seu
padrão de “ANM-07/F para ANM-07/G” para “ANM-07/G para
ANM-07/H”.
Art. 2º Este ato entra em vigor na data de sua publicação.
Cleverson Oliveira
DIRETOR-GERAL ADMINISTRATIVO
ATO DGA N. 2.891, DE 28 DE NOVEMBRO DE 2014.
Promove por aperfeiçoamento.
O DIRETOR-GERAL ADMINISTRATIVO DO TRIBUNAL DE
JUSTIÇA, nos termos dos artigos 15, 16, 17, 18, 19, 20 e 21 da
Resolução GP n. 44/2013, de 23-9-2013, publicada no Diário da
Justiça de 24-9-2013,
RESOLVE:
Art. 1º Promover por aperfeiçoamento a servidora ELISANE
DRESCH, matrícula 20.268, Técnica Judiciária Auxiliar da Comarca
da Capital, de ANM-07/F para ANM-07/G, com efeitos retroativos
ao dia 22-7-2013, referente ao processo 513889-2013.2, em razão do
pedido de remoção.
Art. 2º Este ato entra em vigor na data de sua publicação.
Cleverson Oliveira
DIRETOR-GERAL ADMINISTRATIVO
ATO DGA N. 2.890, DE 28 DE NOVEMBRO DE 2014.
Promove por desempenho.
O DIRETOR-GERAL ADMINISTRATIVO DO TRIBUNAL DE
JUSTIÇA, nos termos dos artigos 3º, 8º, 9°, 10, 11 e 29 da Resolução
GP n. 44/2013, de 23-9-2013, publicada no Diário da Justiça de
Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 2013
8
índice
Diretoria-Geral Administrativa
02 de dezembro de 2014
24-9-2013,
RESOLVE:
Art. 1º Promover por desempenho o servidor CARLOS SALVIO DA
COSTA JUNIOR, matrícula 26.928, Técnico Judiciário Auxiliar da
comarca de Biguaçu, de ANM-07/E para ANM-07/H, com efeitos
retroativos ao dia 6-6-2014, em razão do pedido de remoção.
Art. 2º Este ato entra em vigor na data de sua publicação.
Cleverson Oliveira
DIRETOR-GERAL ADMINISTRATIVO
ATO DGA N. 2.683, DE 24 DE NOVEMBRO DE 2014.
Designa para função gratificada.
O DIRETOR-GERAL ADMINISTRATIVO DO TRIBUNAL DE
JUSTIÇA, usando da atribuição conferida pelo artigo 1º da Resolução
n. 18/2006-GP, com alterações das Resoluções n. 22/2007-GP, 2/2010GP e 18/2010-GP, e considerando a decisão proferida no Processo
Administrativo n. 557422-2014.6,
RESOLVE:
Art. 1º Designar CRISTIAN EMÍLIO BLEICHER, matrícula n. 21.436,
para exercer as funções de Chefe de Seção, padrão FG-3, da Seção
de Climatização, da Divisão de Engenharia Elétrica, da Diretoria de
Engenharia e Arquitetura, com efeitos a contar de 26-8-2014, em
decorrência da dispensa de Danilo Augusto Terçariol.
Art. 2º Este ato entra em vigor na data de sua publicação.
Cleverson Oliveira
DIRETOR-GERAL ADMINISTRATIVO
ATO GP N. 2.833, DE 28 DE NOVEMBRO DE 2014.
Nomeia para cargo em comissão.
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA, usando da atribuição
conferida pelo artigo 90, inciso I, do Código de Organização e
Divisão Judiciárias, e considerando a decisão proferida no Processo
Administrativo n. 556004-2014.7
RESOLVE:
Art. 1º Nomear, nos termos do artigo 9º e 11 da Lei n. 6.745, de 2812-1985, ANDREIA ADRIANO, matrícula n. 18.618, para o cargo
em comissão de Assessor Técnico, padrão DASU-8, da Diretoria de
Recursos e Incidentes, na vaga decorrente da exoneração de Naldi
Reduzino dos Santos.
Art. 2º Este ato entra em vigor na data de sua publicação.
Torres Marques
PRESIDENTE em exercício
ATO DGA N. 2.842, DE 28 DE NOVEMBRO DE 2014.
Exonera de cargo em comissão.
O DIRETOR-GERAL ADMINISTRATIVO DO TRIBUNAL DE
JUSTIÇA, usando da atribuição conferida pelo artigo 1º da Resolução
n. 18/2006-GP, com alterações das Resoluções n. 22/2007-GP, 2/2010GP e 18/2010-GP, e considerando a decisão proferida no Processo
Administrativo n. 554155-2014.7,
RESOLVE:
Art. 1º Exonerar, nos termos do artigo 169, IV, da Lei n. 6.745, de
28-12-1985, ANDRESSA SCHLICKMANN, matrícula n. 26.948, do
cargo em comissão de Assessor Jurídico, padrão DASU-3, do Gabinete
do Desembargador Luiz Fernando Boller, com efeitos a contar de
1º-9-2014, por ter assumido outro cargo público.
Art. 2º Este ato entra em vigor na data de sua publicação.
Cleverson Oliveira
DIRETOR-GERAL ADMINISTRATIVO
ATO DGA N. 2.827, DE 28 DE NOVEMBRO DE 2014.
Exonera do cargo em comissão.
O DIRETOR-GERAL ADMINISTRATIVO DO TRIBUNAL DE
JUSTIÇA, usando da atribuição conferida pelo artigo 1º da Resolução
n. 18/2006-GP, com alterações das Resoluções n. 22/2007-GP, 2/2010GP e 18/2010-GP, e considerando a decisão proferida no Processo
Administrativo n. 555797-2014.6,
RESOLVE:
Art. 1º Exonerar, nos termos do artigo 169, IV, da Lei n. 6.745, de
28-12-1985, MATEUS STEFFAN PELLENZ, matrícula n. 21.437,
do cargo em comissão de Assessor de Gabinete, padrão DASU-3,
do Juizado Especial Cível e Criminal de Santo Antônio de Lisboa, da
comarca da Capital/Fórum Regional do Norte da Ilha, com efeitos a
contar de 25-8-2014, por ter assumido outro cargo público.
Art. 2º Este ato entra em vigor na data de sua publicação.
Cleverson Oliveira
DIRETOR-GERAL ADMINISTRATIVO
ATO DGA N. 2.825, DE 28 DE NOVEMBRO DE 2014.
Exonera de cargo em comissão.
O DIRETOR-GERAL ADMINISTRATIVO DO TRIBUNAL DE
JUSTIÇA, usando da atribuição conferida pelo artigo 1º da Resolução
n. 18/2006-GP, com alterações das Resoluções n. 22/2007-GP, 2/2010GP e 18/2010-GP, e considerando a decisão proferida no Processo
Administrativo n. 544412-2014.8,
RESOLVE:
Art. 1º Exonerar a pedido, nos termos do artigo 169, caput, da Lei n.
6.745, de 28-12-1985, ROSANA WALTER, matrícula n. 26.989, do
cargo em comissão de Assessor de Gabinete, padrão DASU-3, da Vara
Única, da comarca de Mondaí, com efeitos a contar de 23-4-2014.
Art. 2º Este ato entra em vigor na data de sua publicação.
Cleverson Oliveira
DIRETOR-GERAL ADMINISTRATIVO
ATO DGA N. 2.826, DE 28 DE NOVEMBRO DE 2014.
Exonera de cargo em comissão.
O DIRETOR-GERAL ADMINISTRATIVO DO TRIBUNAL DE
JUSTIÇA, usando da atribuição conferida pelo artigo 1º da Resolução
n. 18/2006-GP, com alterações das Resoluções n. 22/2007-GP, 2/2010GP e 18/2010-GP, e considerando a decisão proferida no Processo
Administrativo n. 562160-2014.7,
RESOLVE:
Art. 1º Exonerar a pedido, nos termos do artigo 169, caput, da Lei
n. 6.745, de 28-12-1985, ESTELA MARIS TITTON, matrícula n.
9.951, do cargo em comissão de Chefe de Cartório, padrão DASU5, da Vara Criminal da comarca de Campos Novos, com efeitos a
contar de 3-11-2014.
Art. 2º Este ato entra em vigor na data de sua publicação.
Cleverson Oliveira
DIRETOR-GERAL ADMINISTRATIVO
ATO DGA N. 2.845, DE 28 DE NOVEMBRO DE 2014.
Exonera de cargo em comissão.
O DIRETOR-GERAL ADMINISTRATIVO DO TRIBUNAL DE
JUSTIÇA, usando da atribuição conferida pelo artigo 1º da Resolução
n. 18/2006-GP, com alterações das Resoluções n. 22/2007-GP, 2/2010GP e 18/2010-GP, e considerando a decisão proferida no Processo
Administrativo n. 559024-2014.8,
RESOLVE:
Art. 1º Exonerar, nos termos do artigo 169, I, da Lei n. 6.745, de
28-12-1985, ANAMARIA BRAMORSKI WITT, matrícula n. 3.915,
do cargo em comissão de Chefe de Cartório, padrão DASU-5, da 2ª
Vara Cível, da comarca de Mafra, com efeitos a contar de 29-9-2014.
Art. 2º Este ato entra em vigor na data de sua publicação.
Cleverson Oliveira
DIRETOR-GERAL ADMINISTRATIVO
Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 2013
9
índice
Diretoria de Orçamento e Finanças
02 de dezembro de 2014
ATO DGA N. 2.834, DE 28 DE NOVEMBRO DE 2014.
Exonera de cargo em comissão.
O DIRETOR-GERAL ADMINISTRATIVO DO TRIBUNAL DE
JUSTIÇA, usando da atribuição conferida pelo artigo 1º da Resolução
n. 18/2006-GP, com alterações das Resoluções n. 22/2007-GP, 2/2010GP e 18/2010-GP, e considerando a decisão proferida no Processo
Administrativo n. 543523-2014.4,
RESOLVE:
Art. 1º Exonerar a pedido, nos termos do artigo 169, caput, da Lei
n. 6.745, de 28-12-1985, CRISTIANE BERNADETE DE SOUZA,
matrícula n. 14.829, do cargo em comissão de Assessor Jurídico,
padrão DASU-3, do Gabinete do Juiz de Direito Vitoraldo Bridi, da
comarca da Capital - Fórum Central, com efeitos a contar de 8-5-2014.
Art. 2º Este ato entra em vigor na data de sua publicação.
Cleverson Oliveira
DIRETOR-GERAL ADMINISTRATIVO
da Resolução n. 18/2006-GP, com alterações das Resoluções n.
22/2007-GP, 2/2010-GP e 18/2010-GP, e considerando a decisão
proferida no Processo Administrativo n. 559485-2014.5,
RESOLVE:
Art. 1º Designar, nos termos do artigo 4º, § 1º, da Resolução n.
14/2004-GP, com alterações posteriores, o servidor JARDEL DA
SILVA, matrícula n. 38.228, para exercer as funções de Técnico
de Suporte em Informática na Divisão de Suporte ao Usuário da
Diretoria de Tecnologia da Informação, pelo prazo de 180 (cento
e oitenta) dias, a contar de 24-7-2014, concedendo-lhe gratificação
equivalente ao padrão FG-3, nos termos do artigo 6º, caput, da
norma já referida, bem como a gratificação adicional do parágrafo
único do mesmo artigo, correspondente a 2 (dois) IGs.
Art. 2º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Cleverson Oliveira
DIRETOR-GERAL ADMINISTRATIVO
ATO DGA N. 2.909, DE 1º DE DEZEMBRO DE 2014.
Nomeia para cargo efetivo.
O DIRETOR-GERAL ADMINISTRATIVO DO TRIBUNAL
DE JUSTIÇA, usando da atribuição conferida pelo artigo 1º
da Resolução n. 18/2006-GP, com alterações das Resoluções n.
22/2007-GP, 2/2010-GP e 18/2010-GP,
RESOLVE:
Art. 1º Nomear, nos termos do artigo 9º e 10 da Lei n. 6.745, de
28-12-1985, ALINE NAISER para o cargo efetivo de Técnico
Judiciário Auxiliar, padrão ANM-07/A, da comarca de Porto União,
vaga decorrente da remoção de Alicione Orth para a comarca de
Otacílio Costa.
Art. 2º Este ato entra em vigor na data de sua publicação.
Cleverson Oliveira
DIRETOR-GERAL ADMINISTRATIVO
PORTARIA DGA N. 1.359, DE 28 DE NOVEMBRO DE 2014.
Revoga disposição.
O DIRETOR-GERAL ADMINISTRATIVO DO TRIBUNAL
DE JUSTIÇA, usando da atribuição conferida pelo artigo 1º
da Resolução n. 18/2006-GP, com alterações das Resoluções n.
22/2007-GP, 2/2010-GP e 18/2010-GP, e considerando a decisão
proferida no Processo Administrativo n. 543523-2014.4,
RESOLVE:
Art. 1º Revogar, a contar de 8-5-2014, os efeitos da Portaria n.
183/2012, de 31-1-2012, disponibilizada no DJe de 2-2-2012, que
colocou a servidora CRISTIANE BERNADETE DE SOUZA,
matrícula n. 14.829, ocupante do cargo de Analista Jurídico da
Secretaria do Tribunal de Justiça, à disposição da comarca da
Capital - Fórum Central, com lotação no Gabinete do Juiz de
Direito Vitoraldo Bridi.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Cleverson Oliveira
DIRETOR-GERAL ADMINISTRATIVO
Portaria
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
GABINETE DA DIRETORIA-GERAL ADMINISTRATIVA DO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
PORTARIA DMP N. 22, DE 26 DE NOVEMBRO DE 2014.
Substituição de membro da Comissão Especial de Licitação
responsável pela abertura e pelo julgamento da Tomada de Preços
n. 299/2014.
O DIRETOR-GERAL ADMINISTRATIVO DO TRIBUNAL
DE JUSTIÇA, usando da atribuição conferida pelo artigo 1º da
Resolução n. 18/2006 - GP, com alterações das Resoluções n.
22/2007 - GP, 2/2010 - GP e 18/2010 - GP,
RESOLVE:
Art. 1º Designar, nos termos do artigo 4º, caput, da Resolução n.
28/2004 - GP, com as alterações posteriores, o servidor GERSON
SBRUZZI (matrícula n. 19.829) em substituição a servidora
CAROLINE GHISI SILVA (matrícula n. 27.084), pelos motivos
expostos no Processo Administrativo n. 4550/2014, concedendolhe gratificação equivalente a 25% (vinte e cinco por cento) do
nível 7, referência A, da tabela de vencimentos criada pela Lei
Complementar n. 90/1993, nos termos do artigo 3º, parágrafo
único, da norma já referida.
Art. 2º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Cleverson Oliveira
DIRETOR-GERAL ADMINISTRATIVO
PORTARIA DGA N. 1.286, DE 28 DE NOVEMBRO DE 2014.
Designa servidor para a função de Técnico de Suporte em
Informática.
O DIRETOR-GERAL ADMINISTRATIVO DO TRIBUNAL
DE JUSTIÇA, usando da atribuição conferida pelo artigo 1º
PORTARIA DGA N. 1360, DE 28 DE NOVEMBRO DE 2014.
Revoga Lotação.
O DIRETOR-GERAL ADMINISTRATIVO DO TRIBUNAL
DE JUSTIÇA, usando da atribuição conferida pelo artigo 1º
da Resolução n. 18/2006-GP, com alterações das Resoluções n.
22/2007-GP, 2/2010-GP e 18/2010-GP, e considerando a decisão
proferida no Processo Administrativo n. 543523-2014.4,
RESOLVE:
Art. 1º Revogar, a contar de 8-5-2014, os efeitos da Portaria n.
182/2012, disponibilizada no Diário da Justiça eletrônico de 8-22012, que lotou a servidora CRISTIANE BERNADETE DE
SOUZA, matrícula 14.829, Assessor Jurídico, na Secretaria do
Tribunal de Justiça - Corregedoria-Geral da Justiça.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Cleverson Oliveira
DIRETOR-GERAL ADMINISTRATIVO
Diretoria de Orçamento e Finanças
Relação
DIRETORIA-GERAL ADMINISTRATIVA
DIRETORIA DE ORÇAMENTO E FINANÇAS
EDITAL DE CONCESSÃO DE DIÁRIAS
RELAÇÃO Nº 1110/2014
Afastamentos com Concessão de Diárias
(artigo 1º, inciso I da Resolução n. 18-2006-GP, e considerando os
Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 2013
10
índice
02 de dezembro de 2014
dispositivos no art. 3º, inciso III da Resolução 73/2009 do CNJ e art.
2º, inciso III da Resolução 45/2013-GP)
Diretoria de Orçamento e Finanças
Beneficiário
RAUL WANDERLEY EBLE
Cargo/Função
ASSESSOR CORREICIONAL
Destino
Porto União - SC
Período Inicial Período Final
01/12/2014
05/12/2014
Motivo
Inspeção Correicional
Extrajudicial
DIRETORIA-GERAL ADMINISTRATIVA
DIRETORIA DE ORÇAMENTO E FINANÇAS
EDITAL DE CONCESSÃO DE DIÁRIAS
RELAÇÃO Nº 1111/2014
Afastamentos com Concessão de Diárias
(artigo 1º, inciso I da Resolução n. 18-2006-GP, e considerando os
dispositivos no art. 3º, inciso III da Resolução 73/2009 do CNJ e
art. 2º, inciso III da Resolução 45/2013-GP)
Beneficiário
Cargo/Função
Destino
Período Inicial Período Final Motivo
FABIO ROGERIO
HAUPENTHAL
ENGENHEIRO CIVIL
Brusque - SC
05/12/2014
Fiscalização e vistoria de obras
05/12/2014 pela Diretoria de Engenharia e
Arquitetura
EVERTON WILLIAM
TISCHER
ENGENHEIRO CIVIL
Pomerode - SC
02/12/2014
Fiscalização e vistoria de obras
02/12/2014 pela Diretoria de Engenharia e
Arquitetura
RODRIGO ANDRE
MACHADO
ENGENHEIRO ELETRICISTA
Dionísio Cerqueira
- SC
09/12/2014
Fiscalização e vistoria de obras
11/12/2014 pela Diretoria de Engenharia e
Arquitetura
ANDRE DA SILVA
CHEFE DE DIVISAO
Dionísio Cerqueira
- SC
09/12/2014
Fiscalização e vistoria de obras
11/12/2014 pela Diretoria de Engenharia e
Arquitetura
Cargo/Função
Destino
Período Inicial Período Final
Florianópolis - SC
03/12/2014
06/12/2014
Capacitação Academia Judicial
VANESSA PAULA
SCHWERZ
OFICIAL DA INFANCIA E
JUVENTUDE
Florianópolis - SC
03/12/2014
06/12/2014
Capacitação Academia Judicial
MARIO LORENCETTI
FILHO
COM. DA INF. E
JUVENTUDE
Florianópolis - SC
03/12/2014
06/12/2014
Capacitação Academia Judicial
EDNA REGINA
BRAGAGNOLO
FURTADO
ASSISTENTE SOCIAL
Florianópolis - SC
03/12/2014
05/12/2014
Capacitação Academia Judicial
FRANCINE HEIDRICH
COIMBRA
ASSISTENTE SOCIAL
Florianópolis - SC
03/12/2014
05/12/2014
Capacitação Academia Judicial
IOLETE DE JESUS
ASSISTENTE SOCIAL
Florianópolis - SC
03/12/2014
06/12/2014
Capacitação Academia Judicial
MAUREN LAZAROTTO
PSICOLOGO
Florianópolis - SC
03/12/2014
05/12/2014
Capacitação Academia Judicial
DIRETORIA-GERAL ADMINISTRATIVA
DIRETORIA DE ORÇAMENTO E FINANÇAS
EDITAL DE CONCESSÃO DE DIÁRIAS
RELAÇÃO Nº 1113/2014
Afastamentos com Concessão de Diárias
(artigo 1º, inciso I da Resolução n. 18-2006-GP, e considerando os
dispositivos no art. 3º, inciso III da Resolução 73/2009 do CNJ e
art. 2º, inciso III da Resolução 45/2013-GP)
08/12/2014
11/12/2014
Capacitação Academia Judicial
09/12/2014
10/12/2014
Capacitação Academia Judicial
CLAUDIA LUIZA
FRACARO PIEREZAN
São José - SC
09/12/2014
10/12/2014
Capacitação Academia Judicial
JONAS HEITICH BRASIL TEC. JUD. AUXILIAR
Florianópolis - SC
09/12/2014
10/12/2014
Capacitação Academia Judicial
MAURICIO JOSE
HOSTIN
COM. DA INF. E JUVENTUDE
São José - SC
09/12/2014
10/12/2014
Capacitação Academia Judicial
OLACIR GONCALVES
TEC. JUD. AUXILIAR
São José - SC
08/12/2014
10/12/2014
Capacitação Academia Judicial
ANAMIR BURTET
ASSISTENTE SOCIAL
Florianópolis - SC
09/12/2014
10/12/2014
Capacitação Academia Judicial
DIOVANY MICHAEL
GRAMKOW LEITIS
TEC. JUD. AUXILIAR
São José - SC
08/12/2014
11/12/2014
Capacitação Academia Judicial
OLDINEI DOS SANTOS
VARGAS
COM. DA INF. E JUVENTUDE
São José - SC
08/12/2014
11/12/2014
Capacitação Academia Judicial
REJANE LEMKE
ANALISTA ADMINISTRATIVO
São José - SC
08/12/2014
10/12/2014
Capacitação Academia Judicial
PRISCILA MOREIRA
FABRE
ASSISTENTE SOCIAL
São José - SC
08/12/2014
11/12/2014
Capacitação Academia Judicial
Motivo
CRISELI RAMOS
MARGUTTI
TEC. JUD. AUXILIAR
São José - SC
08/12/2014
10/12/2014
Capacitação Academia Judicial
Capacitação Academia Judicial
RICARDO CISLINSCHI
OFICIAL DE JUSTICA E
AVALIADOR
São José - SC
08/12/2014
10/12/2014
Capacitação Academia Judicial
Capacitação Academia Judicial
ROSEMARIA
CHEFE DE CARTORIO
COLOGNESE DE SOUZA
São José - SC
08/12/2014
10/12/2014
Capacitação Academia Judicial
Capacitação Academia Judicial
ADRIANO DE MATOS
MELO
08/12/2014
10/12/2014
Capacitação Academia Judicial
RAFAEL MANFRIN
ANALISTA
ADMINISTRATIVO
São José - SC
08/12/2014
11/12/2014
Capacitação Academia Judicial
São José - SC
08/12/2014
11/12/2014
CAROLINE WILDNER DA
TEC. JUD. AUXILIAR
SILVA GORISCH
Capacitação Academia Judicial
São José - SC
São José - SC
11/12/2014
06/12/2014
São José - SC
ASSESSOR DE GABINETE
08/12/2014
03/12/2014
CELIA REGINA CAPELETI TEC. JUD. AUXILIAR
ANA CRISTINA
PANDOLFO
São José - SC
Florianópolis - SC
ASSISTENTE SOCIAL
Motivo
ASSISTENTE SOCIAL
11/12/2014
ASSISTENTE SOCIAL
ROSEMARY KLOH
DA SILVA
Período Inicial Período Final
EONI CONCEICAO
GESSER
08/12/2014
Capacitação Academia Judicial
Destino
CHEFE DE CARTORIO
São José - SC
05/12/2014
Cargo/Função
EMYLIA BUCHNER
SCALCO CARNEIRO
11/12/2014
03/12/2014
TEC. JUD. AUXILIAR
ASSISTENTE SOCIAL
08/12/2014
Florianópolis - SC
JULIO CESAR
WATERKEMPER OZOL
TANIA APARECIDA
NUNES DOS SANTOS
SCHAEFER
São José - SC
ASSISTENTE SOCIAL
ANDREIA PIRES DOS
SANTOS
Beneficiário
DIRETORIA-GERAL ADMINISTRATIVA
DIRETORIA DE ORÇAMENTO E FINANÇAS
EDITAL DE CONCESSÃO DE DIÁRIAS
RELAÇÃO Nº 1112/2014
Afastamentos com Concessão de Diárias
(artigo 1º, inciso I da Resolução n. 18-2006-GP, e considerando os
dispositivos no art. 3º, inciso III da Resolução 73/2009 do CNJ e
art. 2º, inciso III da Resolução 45/2013-GP)
Beneficiário
MARIA DOLORES
FONTANA BALDIN
OFICIAL DA INFANCIA E
JUVENTUDE
TEC. JUD. AUXILIAR
São José - SC
08/12/2014
10/12/2014
Capacitação Academia Judicial
RODNEI MENA CORREA CHEFE DE CARTORIO
São José - SC
08/12/2014
11/12/2014
Capacitação Academia Judicial
PRISCILA DA COSTA
CAMARA TRAPLE
OFICIAL DA INFANCIA E
JUVENTUDE
São José - SC
08/12/2014
11/12/2014
Capacitação Academia Judicial
CLARICE KOHL
COM. DA INF. E JUVENTUDE
São José - SC
09/12/2014
10/12/2014
Capacitação Academia Judicial
Capacitação Academia Judicial
CARLOS ALEXANDRE
OZORIO
ASSISTENTE SOCIAL
São José - SC
08/12/2014
11/12/2014
Capacitação Academia Judicial
MARIALVA MARCON
FASCIN
CHEFE DE CARTORIO
São José - SC
08/12/2014
10/12/2014
Capacitação Academia Judicial
DOUGLAS VINICIUS
SIMIONATTO
COM. DA INF. E JUVENTUDE
São José - SC
09/12/2014
10/12/2014
Capacitação Academia Judicial
MARCIA FATIMA
CAROSSI
TEC. JUD. AUXILIAR
São José - SC
08/12/2014
11/12/2014
Capacitação Academia Judicial
VANESSA DA SILVA
COSTA
ESTAGIARIO ENSINO
SUPERIOR-DIREITO
São José - SC
08/12/2014
11/12/2014
Capacitação Academia Judicial
HARLEI MARIANE
BAUMGRATZ ZILLES
CHEFE DE CARTORIO
Florianópolis - SC
08/12/2014
11/12/2014
Capacitação Academia Judicial
ISABEL LUZIA FUCK
BITTENCOURT
ASSISTENTE SOCIAL
Florianópolis - SC
08/12/2014
11/12/2014
Capacitação Academia Judicial
BEATRIZ SFREDO
TEC. JUD. AUXILIAR
São José - SC
08/12/2014
11/12/2014
Capacitação Academia Judicial
CHEFE DE CARTORIO
São José - SC
08/12/2014
10/12/2014
Capacitação Academia Judicial
FABIANO PEDRO GALLI
OFICIAL DE JUSTICA E
AVALIADOR
São José - SC
08/12/2014
11/12/2014
Capacitação Academia Judicial
LARA MARIANO DO
NASCIMENTO
ROSEMERI STEIN
ASSISTENTE SOCIAL
São José - SC
09/12/2014
10/12/2014
Capacitação Academia Judicial
CICERO SOARES BRUM
OFICIAL DA INFANCIA E
JUVENTUDE
Florianópolis - SC
08/12/2014
11/12/2014
Capacitação Academia Judicial
RICARDO STECKERT
FAVARO
TEC. JUD. AUXILIAR
São José - SC
08/12/2014
10/12/2014
Capacitação Academia Judicial
CRISTIAN ZINI BORELA
ANALISTA
ADMINISTRATIVO
São José - SC
08/12/2014
11/12/2014
Capacitação Academia Judicial
LUIZ CARLOS FRANCA
BARBOSA
TEC. JUD. AUXILIAR
São José - SC
09/12/2014
10/12/2014
Capacitação Academia Judicial
IVANIR MARIA SPEZIA
ASSESSOR DE GABINETE
São José - SC
08/12/2014
11/12/2014
Capacitação Academia Judicial
RAPHAEL NEVES
PICKLER
ASSESSOR DE GABINETE
São José - SC
08/12/2014
11/12/2014
Capacitação Academia Judicial
ROBERTO DANIEL
FOLTZ
CHEFE DE SECRETARIA
DO FORO
Florianópolis - SC
08/12/2014
11/12/2014
Capacitação Academia Judicial
SOLANGE MARTINS
JOSE BEZ BATTI
TEC. JUD. AUXILIAR
São José - SC
08/12/2014
10/12/2014
Capacitação Academia Judicial
ANDREA DO
NASCIMENTO VIANA
AG.PORTARIA E COMUNIC.
São José - SC
08/12/2014
11/12/2014
Capacitação Academia Judicial
ROSEMARI PANCERI
ASSISTENTE SOCIAL
Florianópolis - SC
03/12/2014
06/12/2014
Capacitação Academia Judicial
DIRETORIA-GERAL ADMINISTRATIVA
DIRETORIA DE ORÇAMENTO E FINANÇAS
EDITAL DE CONCESSÃO DE DIÁRIAS
RELAÇÃO Nº 1114/2014
Afastamentos com Concessão de Diárias
Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 2013
11
índice
02 de dezembro de 2014
Diretoria de Material e Patrimônio
(artigo 1º, inciso I da Resolução n. 18-2006-GP, e considerando os
dispositivos no art. 3º, inciso III da Resolução 73/2009 do CNJ e
art. 2º, inciso III da Resolução 45/2013-GP)
Beneficiário
Cargo/Função
Destino
LUIZ HENRIQUE
BONATELLI
JUIZ DE DIREITO DE E.
ESPECIAL
Balneário Camboriú
17/10/2014
- SC
18/10/2014
Participação em Cursos,
Congressos, Seminários,
Workshops e afins
EDISON ZIMMER
JUIZ DE DIREITO DE
E. FINAL
Florianópolis - SC
09/11/2014
14/11/2014
Reunião
MARIA DO CARMO
MOREIRA
TEC. JUD. AUXILIAR
Lages - SC
10/10/2014
12/10/2014
Diagnóstico e Consultoria
GENIVALDO ALBERTO
CUSTODIO
CHEFE DE CARTORIO
Florianópolis - SC
16/10/2014
16/10/2014
Reunião
ANA NERY MAGAGNIN
ASSISTENTE SOCIAL
Urussanga - SC
09/12/2014
09/12/2014
Cooperação
IOLITA DE ARRUDA
CORDOVA PAGANI
ASSISTENTE SOCIAL
Imaruí - SC
09/12/2014
09/12/2014
Cooperação
LUCIA MEDEIROS
GASPAR DE SOUZA
ASSISTENTE SOCIAL
Jaguaruna - SC
09/12/2014
10/12/2014
Cooperação
LUIZ CARLOS VAILATI
JUNIOR
JUIZ SUBSTITUTO
Brusque - SC
09/12/2014
12/12/2014
Substituição de magistrado
MILLENE MORE
LIMONGI
OFICIAL DA INFANCIA E
JUVENTUDE
Biguaçu - SC
02/12/2014
02/12/2014
Cooperação
JULIE CECCONI MAZON
CHEFE DE GABINETE DA
PRESIDENCIA
Brasília - DF
04/12/2014
04/12/2014
Reunião
EDNA WERNKE
NIEHUES
COM. DA INF. E
JUVENTUDE
Urussanga - SC
09/12/2014
09/12/2014
Cooperação
GELSON TOMIELLO
ANALISTA JURIDICO
Florianópolis - SC
03/12/2014
05/12/2014
Aplicação de Programa de
Desenvolvimento de Pessoal
JAIME GAIO
OFICIAL DE JUSTICA
Biguaçu - SC
28/11/2014
28/11/2014
Cumprimento de mandados na
área de infância e juventude
ANDRE LUIZ BIANCHI
JUIZ DE DIREITO DE
E. FINAL
São Domingos - SC
05/12/2014
05/12/2014
Substituição de magistrado
VERA LUCIA
SISTHERENN
ASSISTENTE SOCIAL
Chapecó - SC
28/11/2014
28/11/2014
Cooperação
VERA LUCIA
SISTHERENN
ASSISTENTE SOCIAL
Chapecó - SC
30/11/2014
30/11/2014
Cooperação
HILSON EDGAR NEVES
TEC. JUD. AUXILIAR
MARQUES
Florianópolis - SC
04/12/2014
04/12/2014
Aplicação de Programa de
Desenvolvimento de Pessoal
REJANE HARTMANN
BITTENCOURT DE
ALMEIDA
Garuva - SC
02/12/2014
02/12/2014
Deslocamento de Assistente
Social em atividades inerentes
ao cargo
ASSISTENTE SOCIAL
Período Inicial Período Final
Motivo
Diretoria de Material e Patrimônio
Aviso
AVISO DE LICITAÇÃO
A Diretoria de Material e Patrimônio torna público, que realizará
licitação, na modalidade PREGÃO PRESENCIAL sob o n. 368/2014,
ÀS 14 HORAS DO DIA 17 DE DEZEMBRO DE 2014, cujo objeto
é o REGISTRO DE PREÇOS, PELO PRAZO DE DOZE MESES,
DE FILME POLIPROPILENO BOPP FOSCO E POLIOLEFÍNICO.
Os envelopes deverão ser entregues até às 13h 30min do mesmo dia.
Os interessados poderão verificar e retirar o edital via Internet (www.
tjsc.jus.br) ou na Seção de Gerenciamento de Licitações deste Tribunal,
localizada no Centro Executivo ACCR, Rua Presidente Coutinho,
n. 232, Centro, Florianópolis/SC, CEP 88015-230, das 12h às 19h.
Contatos pelos telefones (48) 3287-2033, 3287-2030, 3287-2029, fax
(48) 3287-2034 e endereço de correio eletrônico: [email protected].
Florianópolis, 28 de novembro de 2014.
Etor José Zorzi
DIRETOR
AVISO DE LICITAÇÃO
A Diretoria de Material e Patrimônio torna público que realizará
licitação, na modalidade PREGÃO ELETRÔNICO, sob o n. 388/2014,
ÀS 14 HORAS DO DIA 18 DE DEZEMBRO DE 2014, cujo objeto é a
CONTRATAÇÃO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO CONTINUADO
DE CONEXÃO À INTERNET UTILIZANDO A TECNOLOGIA
ADSL - ASSYMMETRICAL DIGITAL SUBSCRIBER LINE,
BANDA LARGA. As propostas deverão ser registradas no sistema
COMPRASNET, por meio do site www.comprasnet.gov.br, até o
horário da abertura da Sessão Eletrônica.
Os interessados poderão verificar e retirar o edital no site
COMPRASNET (www.comprasnet.gov.br) ou no site deste Tribunal
(http://www.tjsc.jus.br) - Link: (Administração - Licitações - Editais
de Licitações - Licitações Lançadas) ou na Seção de Gerenciamento
de Licitações deste Tribunal, localizada no Centro Executivo ACCR,
Rua Presidente Coutinho, n. 232, Centro, Florianópolis/SC, CEP
88015-230, das 12h às 19h. Contatos pelos telefones (48) 3287-2033,
3287-2028, 3287-2029, fax (48) 3287-2034 e endereço de correio
eletrônico: [email protected].
Florianópolis, 1º de dezembro de 2014.
Etor José Zorzi
DIRETOR
Extrato
EXTRATO DO TERMO ADITIVO Nº 099/2010.008 DO CONTRATO
Nº 099/2010 QUE ENTRE SI CELEBRAM O ESTADO DE SANTA
CATARINA, POR INTERMÉDIO DO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA E A EMPRESA IMOBILIÁRIA IRMÃOS
MAIA LTDA.
DA PRORROGAÇÃO: Fica prorrogado até 04 de julho de 2015 o
prazo estabelecido no inciso I da cláusula décima segunda do contrato
original. DO CRÉDITO: As despesas decorrentes do presente Termo
Aditivo correrão por conta do projeto n. 1483, do elemento de despesa
n. 339039, da subação n. 6784, da Classificação Funcional programática
n. 02 122 0930.0421, do orçamento do Tribunal de Justiça, advindos
do Sistema de Depósitos Judiciais, para o exercício de 2015. DO
PAGAMENTO: O CONTRATANTE pagará à CONTRATADA a
importância mensal de R$ 75.755,77 (setenta e cinco mil, setecentos
e cinquenta e cinco reais e setenta e sete centavos) - totalizando R$
464.635,39 (quatrocentos e sessenta e quatro mil, seiscentos e trinta
e cinco reais e trinta e nove centavos). DA RATIFICAÇÃO: Ficam
ratificadas as demais cláusulas do contrato ora aditado. Florianópolis,
26 de novembro de 2014. ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO - CLEVERSON OLIVEIRA - Diretor-Geral
Administrativo - IMOBILIÁRIA IRMÃOS MAIA LTDA - DALTON
JOÃO DE ANDRADE - Procurador.
EXTRATO DO TERMO ADITIVO Nº 149/2012.005 DO CONTRATO
Nº 149/2012 QUE ENTRE SI CELEBRAM O ESTADO DE SANTA
CATARINA, POR INTERMÉDIO DO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA E A EMPRESA AUTÔMATOS LOCAÇÃO
DE MÁQUINAS E COMÉRCIO DE BEBIDAS LTDA.
DA PRORROGAÇÃO: Fica prorrogado até 31 de dezembro de 2015
o prazo estabelecido no inciso I da cláusula décima oitava do contrato
original. DO CRÉDITO: A despesa com a execução deste termo
aditivo correrá por conta do projeto n. 2054, do elemento de despesa
n. 339039, da subação n. 6785, da classificação funcional programática
n. 02.122.0930.0421, do orçamento do Fundo de Reaparelhamento
da Justiça, para o exercício de 2015. DO PAGAMENTO: O
CONTRATANTE pagará à CONTRATADA a importância mensal
de R$ 5.815,96 (cinco mil, oitocentos e quinze reais e noventa e
seis centavos) - totalizando R$ 69.791,52 (sessenta e nove mil,
setecentos e noventa e um reais e cinquenta e dois centavos). DA
RATIFICAÇÃO: Ficam ratificadas as demais cláusulas do contrato ora
aditado. Florianópolis, 06 de novembro de 2014. ESTADO DE SANTA
CATARINA - PODER JUDICIÁRIO - CLEVERSON OLIVEIRA
- Diretor-Geral Administrativo - AUTÔMATOS LOCAÇÃO DE
MÁQUINAS E COMÉRCIO DE BEBIDAS LTDA - ALFREDO
DE FREITAS - Gerente Comercial - NOEL BARBOSA DE LIMA
- Gerente Administrativo e Financeiro.
Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 2013
12
índice
Diretoria de Material e Patrimônio
02 de dezembro de 2014
EXTRATO DO TERMO ADITIVO Nº 178/2010.006 DO CONTRATO
Nº 178/2010 QUE ENTRE SI CELEBRAM O ESTADO DE SANTA
CATARINA, POR INTERMÉDIO DO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA E A EMPRESA POSTMIX SERVIÇOS
EDITORIAIS LTDA.EPP.
DA PRORROGAÇÃO: Fica prorrogado até 23 de novembro de
2015 o prazo estabelecido no inciso I da cláusula décima oitava
do contrato original. DO CRÉDITO: As despesas decorrentes do
presente TERMO ADITIVO correrão por conta do Projeto n. 823,
elemento de despesa 339039, da Subação n. 6785, da Classificação
Funcional Programática n. 02 122 0930.0421, do orçamento do
Fundo de Reaparelhamento da Justiça, para o exercício de 2015. DO
PAGAMENTO: O CONTRATANTE pagará à CONTRATADA a
importância estimada total de R$ 2.486,00 (dois mil, quatrocentos e
oitenta e seis reais) para 12 (doze) meses. DA RATIFICAÇÃO: Ficam
ratificadas as demais cláusulas do contrato ora aditado. Florianópolis,
25 de novembro de 2014. ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO - CLEVERSON OLIVEIRA - Diretor-Geral
Administrativo - POSTMIX SERVIÇOS EDITORIAIS LTDA.EPP
- TATIANA VIANA DIAS - Sócia-Gerente.
EXTRATO DO TERMO ADITIVO Nº 148/2012.004 DO CONTRATO
Nº 148/2012 QUE ENTRE SI CELEBRAM O ESTADO DE SANTA
CATARINA, POR INTERMÉDIO DO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA E A EMPRESA STEMAC S/A. GRUPOS
GERADORES.
DA PRORROGAÇÃO: Fica prorrogado até 31 de dezembro de
2015 o prazo estabelecido no inciso I da cláusula décima sexta do
contrato original. DO CRÉDITO: A despesa com a execução deste
termo aditivo correrá por conta do projeto n. 1067, do elemento
de despesa n. 339039, da subação n. 12477, da classificação
funcional programática n. 02.061.0931.2163, do orçamento do
Fundo de Reaparelhamento da Justiça, para o exercício de 2015. DO
PAGAMENTO: O CONTRATANTE pagará à CONTRATADA a
importância mensal de R$ 1.203,00 (mil, duzentos e três reais) totalizando R$ 14.436,00 (quatorze mil, quatrocentos e trinta e seis
reais). DA RATIFICAÇÃO: Ficam ratificadas as demais cláusulas do
contrato ora aditado. Florianópolis, 25 de novembro de 2014. ESTADO
DE SANTA CATARINA - PODER JUDICIÁRIO - CLEVERSON
OLIVEIRA - Diretor-Geral Administrativo - STEMAC S/A. GRUPOS
GERADORES - GUSTAVO SILVA DE FREITAS - Gerente Comercial
- GERALDO SCHEUERMANN - Gerente Administrativo.
EXTRATO DO TERMO ADITIVO Nº 002/2013.004 DO CONTRATO
Nº 002/2013 QUE ENTRE SI CELEBRAM O ESTADO DE SANTA
CATARINA, POR INTERMÉDIO DO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA E A EMPRESA OI S/A.
DA PRORROGAÇÃO: Fica prorrogado até 31 de dezembro de 2015
o prazo estabelecido no inciso I da cláusula décima sétima do contrato
original. DO CRÉDITO: As despesas decorrentes do presente TERMO
ADITIVO correrão por conta do Projeto n. 176, elemento de despesa
339039, da Subação n. 6783, da Classificação Funcional Programática
n. 02 126 0930.0425, do orçamento do Tribunal de Justiça de Santa
Catarina, advindos do Sistema de Depósitos Judiciais - SIDEJUD,
para o exercício de 2015. DO PAGAMENTO: O CONTRATANTE
pagará à CONTRATADA a importância mensal de R$ 82.827,85
(oitenta e dois mil, oitocentos e vinte e sete reais e oitenta e cinco
centavos) - totalizando R$ 993.934,20 (novecentos e noventa e
três mil, novecentos e trinta e quatro reais e vinte centavos). DA
RATIFICAÇÃO: Ficam ratificadas as demais cláusulas do contrato
ora aditado. Florianópolis, 25 de novembro de 2014. ESTADO DE
SANTA CATARINA - PODER JUDICIÁRIO - CLEVERSON
OLIVEIRA - Diretor-Geral Administrativo - OI S/A - MARCO
ANTONIO DA SILVA - Gerente da Engenharia Comercial - IBERÊ
LOCKS LIMA - Gerente de Serviços a Clientes.
EXTRATO DO TERMO ADITIVO Nº 250/2013.001 DO CONTRATO
Nº 250/2013 QUE ENTRE SI CELEBRAM O ESTADO DE SANTA
CATARINA, POR INTERMÉDIO DO PODER JUDICIÁRIO
- TRIBUNAL DE JUSTIÇA E A EMPRESA JV COMÉRCIO E
MANUTENÇÃO DE EQUIPAMENTOS ODONTOLÓGICOS LTDA
ME.
DA PRORROGAÇÃO: Fica prorrogado até 6 de janeiro de 2016, o
prazo estabelecido no inciso I da cláusula décima quinta do contrato
original. DO CRÉDITO: A despesa com a execução deste termo
aditivo correrá por conta do projeto n. 1016, do elemento de despesa
n. 339039, da subação n. 6775, da classificação funcional programática
n. 02.122.0930.0421, do orçamento do Tribunal de Justiça de Santa
Catarina, advindos dos repasses do Tesouro do Estado, para o exercício
de 2015. Parágrafo único. A despesa para os exercícios subsequentes
será observada na dotação orçamentária prevista para atendimento
desta finalidade, a qual deverá ser consignada pelo Tribunal de Justiça
na lei orçamentária anual. DO PAGAMENTO: O CONTRATANTE
pagará à CONTRATADA a importância mensal de R$ 3.000 (três
mil reais) - totalizando R$ 36.000,00 (trinta e seis mil reais). DA
RATIFICAÇÃO: Ficam ratificadas as demais cláusulas do contrato ora
aditado. Florianópolis, 27 de novembro de 2014. ESTADO DE SANTA
CATARINA - PODER JUDICIÁRIO - CLEVERSON OLIVEIRA Diretor-Geral Administrativo - JV COMÉRCIO E MANUTENÇÃO
DE EQUIPAMENTOS ODONTOLÓGICOS LTDA ME - VITOR
HUGO MARTINS - Sócio Administrador.
EXTRATO DO TERMO ADITIVO Nº 186/2013.005 DO CONTRATO
Nº 186/2013 QUE ENTRE SI CELEBRAM O ESTADO DE SANTA
CATARINA, POR INTERMÉDIO DO PODER JUDICIÁRIO
- TRIBUNAL DE JUSTIÇA E A EMPRESA PLANECON
PLANEJAMENTO E CONSTRUÇÕES LTDA.
DA ALTERAÇÃO: Cláusula primeira. Fica alterado o prazo
mencionado no inciso V da cláusula vigésima segunda do contrato
ora aditado. DO PRAZO: Cláusula segunda. Fica prorrogado até 6-22015 o prazo mencionado no inciso II da cláusula vigésima segunda
do contrato ora aditado. DA RATIFICAÇÃO: Cláusula terceira. Ficam
ratificadas as demais cláusulas do contrato ora aditado. Florianópolis,
26 de novembro de 2014. ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO - CLEVERSON OLIVEIRA - Diretor-Geral
Administrativo - PLANECON PLANEJAMENTO E CONSTRUÇÕES
LTDA - BRUNO JOSÉ STEINWANDTER - Diretor.
EXTRATO DO TERMO ADITIVO Nº 087/2012.005 DO CONTRATO
Nº 087/2012 QUE ENTRE SI CELEBRAM O ESTADO DE SANTA
CATARINA, POR INTERMÉDIO DO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA E A EMPRESA THIVI ADMINISTRAÇÃO
DE BENS LTDA.
DA PRORROGAÇÃO: Fica prorrogado até 31 de dezembro de 2015
o prazo estabelecido no cláusula décima segunda do contrato original.
DO CRÉDITO: A despesa com a execução deste termo aditivo correrá
por conta do projeto n. 874, do elemento de despesa n. 339039, da
subação n. 6785, da classificação funcional programática n. 02 122
0930.0421, do orçamento do Fundo de Reaparelhamento da Justiça,
para o exercício de 2015. DO PAGAMENTO: O CONTRATANTE
pagará à CONTRATADA a importância mensal de R$ 44.246,09
(quarenta e quatro mil, duzentos e quarenta e seis reais e nove centavos)
- totalizando R$ 530.953,08 (quinhentos e trinta mil, novecentos e
cinquenta e três reais e oito centavos). DA RATIFICAÇÃO: Ficam
ratificadas as demais cláusulas do contrato ora aditado. Florianópolis,
Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 2013
13
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Diretoria de Cadastro e Distribuição Processual
02 de dezembro de 2014
27 de novembro de 2014. ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO - CLEVERSON OLIVEIRA - Diretor-Geral
Administrativo - THIVI ADMINISTRAÇÃO DE BENS LTDA ROSANGELA GHIZONI JUNCKES - Sócia Proprietária.
EXTRATO DO TERMO ADITIVO Nº 162/2011.036 DO CONTRATO
Nº 162/2011 QUE ENTRE SI CELEBRAM O ESTADO DE SANTA
CATARINA, POR INTERMÉDIO DO PODER JUDICIÁRIO - TRIBUNAL
DE JUSTIÇA E A EMPRESA LIDERANÇA LIMPEZA E CONSERVAÇÃO
LTDA.
DOS ACRÉSCIMOS: Cláusula primeira. Fica acrescido 1 (um) posto ao
item 8 da cláusula oitava do contrato ora aditado. DAS ALTERAÇÕES:
Cláusula segunda. Fica modificada a cláusula oitava do contrato ora aditado,
em virtude da alteração referida na cláusula primeira deste Termo Aditivo.
Cláusula terceira. Fica alterada as tabelas dos itens 5.2.1.1 e 5.3.1, do Anexo
I, referente à quantitativo de áreas e demanda de Servente - Faxineiro,
respectivamente, a fim de prever o acréscimo referido na cláusula primeira.
Cláusula quarta. Fica alterada a tabela referente aos Locais da Execução
dos Serviços constante do Anexo II, a fim de prever o acréscimo referido
na cláusula primeira. Cláusula quinta. Fica incluída a seguinte Planilha
de Custos e Formação de Preços no Anexo IV referente à Comarca de
Descanso, a qual foi elaborada com fundamento na Convenção Coletiva
de Trabalho 2014/2014, com vigência a partir de 1.º de janeiro de 2014, e
RAT/FAP 2014 com vigência a partir de 1.º de janeiro de 2014. Cláusula
sexta. Fica alterada a tabela de contingenciamento constante na cláusula
décima do contrato, a fim de incluir o posto acrescido por meio do
presente termo aditivo. DO CUSTO: Cláusula sétima. Para cobrir a
despesa com o acréscimo supracitado, fica suplementada a importância
de R$ 2.260,11 (dois mil, duzentos e sessenta reais e onze centavos). DO
CRÉDITO: Cláusula oitava. As despesas decorrentes do presente termo
aditivo correrão por conta do Projeto n. 105, elemento de despesa n.
339037, da Subação n. 6785, da Classificação Funcional Programática n. 02
122 0930.0421, do orçamento do Fundo de Reaparelhamento da Justiça,
para o exercício de 2014. DA RATIFICAÇÃO: Cláusula nona. Ficam
ratificadas as demais cláusulas do contrato ora aditado. Florianópolis, 18
de novembro de 2014. ESTADO DE SANTA CATARINA - PODER
JUDICIÁRIO - CLEVERSON OLIVEIRA - Diretor-Geral Administrativo
- LIDERANÇA LIMPEZA E CONSERVAÇÃO LTDA - ANTÔNIO
NÉRI VARELA - Diretor Operacional Adjunto.
Resultado
INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO N. 399/2014
A Diretoria de Material e Patrimônio comunica a Inexigibilidade de
Licitação n. 399/2014 (processo SPA n. 5121/2014), com a empresa
RBS - Zero Hora Editora Jornalística S/A, (CNPJ n. 92.821.701/0057-64)
para renovação de 5 (cinco) assinaturas do Jornal A NOTÍCIA, para o
período de 2015, com um valor total de R$ 3.332,00 (três mil, trezentos e
trinta e dois reais), nos termos dos artigos 25 e 26, da Lei n. 8.666/1993.
Florianópolis, 1° de dezembro de 2014.
Etor José Zorzi
Diretor
Inexigibilidade de Licitação
Inexigibilidade de Licitação n. 407/2014
A Diretoria de Material e Patrimônio comunica a Inexigibilidade de
Licitação n. 407/2014 (SPA - Processo n. 5254-2014), referente à
contratação da empresa RBS - Zero Hora Editora Jornalística S/A CNPJ n. 92.821.701/0046-01, para a renovação de assinaturas do Jornal de
Santa Catarina, com um valor total de R$ 2.758,00 (dois mil, setecentos e
cinquenta e oito três reais), nos termos do artigo 25 da Lei n. 8.666/1993.
Florianópolis, 1º de dezembro de 2014.
Etor José Zorzi
Diretor
Diretoria de Cadastro e Distribuição
Processual
Ata de Distribuição de Processos
ATA DE DISTRIBUIÇÃO
Ata de distribuição de processos do Tribunal de Justiça, efetivada em
(01/12/2014) homologada pelo(a) Exmo Sr. Des. Vice-Presidente.
Foram distribuídos os seguintes feitos, pelo sistema de processamentos
de dados:
CÂMARA ESPECIAL REGIONAL DE CHAPECÓ
No. 2014.075651-9 Apelação Cível
Origem:Maravilha/1ª Vara
Relator:DESEMBARGADOR EDEMAR GRUBER
Agravada:Caixa Seguradora SA
Advogados:Drs. Milton Luiz Cleve Küster (17605SC) e outro
Apelada:Teresinha de Lourdes França da Silva
Advogadas:Drs. Adriéli Lehnen Putzel (23065/SC) e outro
Distribuído por Sorteio
No. 2014.075647-8 Apelação Cível
Origem:Maravilha/1ª Vara
Relator:DESEMBARGADOR EDEMAR GRUBER
Agravada:Caixa Seguradora SA
Advogados:Drs. Milton Luiz Cleve Küster (17605SC) e outro
Apelado:Nelson Renato Viegas
Advogadas:Drs. Adriéli Lehnen Putzel (23065/SC) e outro
Distribuído por Sorteio
No. 2014.075658-8 Apelação Cível
Origem:Xaxim/1ª Vara
Relator:DESEMBARGADOR LUIZ CESAR SCHWEITZER
Apelante:Massa Falida da Empresa Chapecó Companhia Industrial
de Alimentos
Advogados:Drs. Gustavo Antônio de Nadal (10391/SC) e outro
Apelada:Gregorio Pegoraro Neto - ME
Advogada:Dra. Simone Sassanovicz (33499SC)
Distribuído por Sorteio
No. 2014.075648-5 Apelação Cível
Origem:Maravilha/1ª Vara
Relator:DESEMBARGADOR JÚLIO CÉSAR M. FERREIRA DE
MELO
Apelante:Caixa Seguradora SA
Advogado:Dr. Milton Luiz Cleve Küster (17605SC)
Apelada:Neusa Libera Cherubin
Advogadas:Drs. Adriéli Lehnen Putzel (23065/SC) e outro
Distribuído por Sorteio
No. 2014.075655-7 Agravo de Instrumento
Origem:Chapecó/3ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR RUBENS SCHULZ
Agravante:Centro Educacional Sigma S/C Ltda.
Advogado:Dr. Ciro Antônio Celli Damo (22643/SC)
Agravada:Maiara Eloisa Giroleta
Advogada:Dra. Juliana Pasquali Wustro (22826SC)
Distribuído por Sorteio
No. 2014.075649-2 Apelação Cível
Origem:Maravilha/1ª Vara
Relator:DESEMBARGADOR RUBENS SCHULZ
Agravada:Caixa Seguradora SA
Advogados:Drs. Milton Luiz Cleve Küster (17605SC) e outro
Apelada:Eva Geni de Couto
Advogadas:Drs. Adriéli Lehnen Putzel (23065/SC) e outro
Distribuído por Sorteio
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14
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Diretoria de Cadastro e Distribuição Processual
02 de dezembro de 2014
No. 2014.075584-7 Apelação Cível
Origem:São Miguel do Oeste/2ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR RUBENS SCHULZ
Apelante:Banco do Brasil S/A
Advogados:Drs. Gustavo Rodrigo Góes Nicoladeli (8927/SC) e outro
Apelado:Alessandro Maciel Garcia
Advogado:Dr. Laerton da Silva Bueno (29.120/SC)
Redistribuído por Sorteio
No. 2014.075644-7 Apelação Cível
Origem:Xaxim/1ª Vara
Relator:DESEMBARGADOR LUIZ CESAR SCHWEITZER
Apelante:Tim Celular S/A
Advogados:Drs. Ilan Goldberg (58973/PR) e outros
Apelado:Pedro Miliorança
Advogado:Dr. Giovan Brunetto (34719/SC)
Distribuído por Sorteio
No. 2014.085285-9 Agravo de Instrumento
Origem:Ipumirim/Vara Única
Relator:DESEMBARGADOR LUIZ CESAR SCHWEITZER
Agravante:Caixa Seguradora SA
Advogado:Dr. Milton Luiz Cleve Küster (17605SC)
Agravante:Avelino Antonio dos Santos
Advogado:Dr. Ricardo Kiel (17531/SC)
Distribuído por Sorteio
No. 2014.085242-6 Agravo de Instrumento
Origem:Ipumirim/Vara Única
Relator:DESEMBARGADOR EDEMAR GRUBER
Apelante:Oi S/A
Advogado:Dr. Wilson Sales Belchior (29708/SC)
Apelado:Udanir Antonio Fabry
Advogado:Dr. William Jadiel Fabry (26206/SC)
Distribuído por Sorteio
No. 2014.075657-1 Apelação Cível
Origem:Chapecó/3ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR EDEMAR GRUBER
Apelante:Elenara Bueno Prestes
Advogada:Dra. Karine Goreti Back Alves de Oliveira (34.727/SC)
Apelado:Britabal Indústria e Comércio Ltda
Advogadas:Drs. Daniele Andrioli Negri (17767/SC) e outro
Distribuído por Sorteio
No. 2014.046130-4 Apelação Cível
Origem:São Lourenço do Oeste/Vara Única
Relator:DESEMBARGADOR EDEMAR GRUBER
Apte/Apdo:Alvise Slaviero
Advogados:Drs. Sidney José Matiotti (3554/SC) e outro
Apelada:Elizandra Vanessa Cadore
Advogado:Dr. Luciano Roberto Ioris (17313/SC)
Apdo/Apte:Cattani Cargas Ltda
Advogado:Dr. Ricardo Catani (27374/PR)
Redistribuído por Sorteio
No. 2014.086750-6 Apelação Cível
Origem:Itapiranga/Vara Única
Relator:DESEMBARGADOR LUIZ CESAR SCHWEITZER
Apelante:Denise Beatriz Benisch Henrich
Advogados:Drs. Charlie Lauschner (29.045/SC) e outro
Apelada:Magazine Luiza S/A
Advogados:Drs. José Augusto Araújo de Noronha (19955SC) e outro
Apeladas:Luizacred S/A Sociedade de Crédito Financiamento e
Investimento e outro
Advogado:Dr. Osvaldo Guerra Zolet (35609 RS)
Distribuído por Vinculação de Magistrado
No. 2014.075223-6 Agravo de Instrumento
Origem:Chapecó/1ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR JÚLIO CÉSAR M. FERREIRA DE
MELO
Agravantes:Agmar Antonio Carminatti e outro
Advogados:Drs. Pedro Aírton Soares de Camargo (15920/SC) e outro
Agravado:Donin Construtora Ltda
Advogado:Dr. Michel de Oliveira Bráz (16694/SC)
Agravada:Lidia Angela Caron
Advogados:Drs. Wilson Jair Gerhard (8468/SC) e outro
Interessados:Wilson Bonan e outros
Advogado:Dr. Alessandro Eduardo Xavier da Cruz (17056/SC)
Distribuído por Vinculação de Magistrado
No. 2012.050309-1 Apelação Cível
Origem:Concórdia/1ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR RUBENS SCHULZ
Apelante:Banco Bradesco S/A
Advogados:Drs. José Edgard da Cunha Bueno Filho (29417/SC) e outro
Apelados:Holmes Pedro Perusin e outro
Advogados:Drs. Darci Arnedo Jung (9648/SC) e outros
Redistribuído por Transferência Sobrestados
No. 2014.075654-0 Apelação Cível
Origem:Seara/Vara Única
Relator:DESEMBARGADOR JÚLIO CÉSAR M. FERREIRA DE
MELO
Apelante:Banco do Brasil S/A
Advogados:Drs. Genésio Felipe de Natividade (35850SC) e outros
Apelado:Odair Fazolo
Advogado:Dr. Valmor de Souza (12717/SC)
Distribuído por Sorteio
No. 2014.075645-4 Apelação Cível
Origem:Itapiranga/Vara Única
Relator:DESEMBARGADOR JÚLIO CÉSAR M. FERREIRA DE
MELO
Apelante:Roque Schaefer
Advogado:Dr. Airton Sehn (19236/SC)
Apelada:Santo Antônio Cogumelos Ltda.
Advogada:Dra. Arlete Rodrigues Braga (70785MG)
Distribuído por Sorteio
No. 2012.082708-7 Apelação Cível
Origem:Chapecó/1ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR RUBENS SCHULZ
Apelante:Banco do Brasil S/A
Advogados:Drs. Genésio Felipe de Natividade (35850SC) e outros
Apelado:Gerson Luiz Maffi
Advogados:Drs. Raffael Alberto Ramos (23160/SC) e outros
Redistribuído por Transferência Sobrestados
No. 2014.075653-3 Apelação Cível
Origem:Seara/Vara Única
Relator:DESEMBARGADOR RUBENS SCHULZ
Apelantes:Ari Jaime Zuse e outro
Advogados:Drs. Wilson de Souza (7829/SC) e outro
Apelado:Zita Clara Theobald
Advogados:Drs. Adair Paulo Bortolini (6146/SC) e outro
Distribuído por Sorteio
No. 2012.083029-7 Apelação Cível
Origem:Concórdia/1ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR RUBENS SCHULZ
Apelante:Banco Santander Brasil S/A
Advogados:Drs. Henrique Gineste Schroeder (3780/SC) e outros
Apelado:Pietro Zucchi
Advogados:Drs. Darci Arnedo Jung (9648/SC) e outros
Redistribuído por Transferência Sobrestados
Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 2013
15
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Diretoria de Cadastro e Distribuição Processual
02 de dezembro de 2014
No. 2011.086744-2 Apelação Cível
Origem:Dionísio Cerqueira/Vara Única
Relator:DESEMBARGADOR RUBENS SCHULZ
Apelante:HSBC Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo
Advogados:Drs. Luiz Rodrigues Wambier (23516/SC) e outro
Apelado:Pompeu Bassi
Advogados:Drs. Julio Cesar dos Santos (28380/SC) e outro
Redistribuído por Transferência Sobrestados
No. 2011.002441-3 Apelação Cível
Origem:Pinhalzinho/Vara Única
Relator:DESEMBARGADOR RUBENS SCHULZ
Apelante:Banco do Brasil S/A
Advogados:Drs. Marcos Roberto Hasse (10623/SC) e outros
Apelada:Teresa Narsetti
Advogados:Drs. Anita Muxfeldt Aimi (11879/SC) e outros
Redistribuído por Transferência Sobrestados
No. 2012.082715-9 Apelação Cível
Origem:Concórdia/1ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR RUBENS SCHULZ
Apelante:HSBC Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo
Advogadas:Drs. Manuela Gomes Magalhães Biancamano (16760/
SC) e outro
Apeladas:Espólio de Erna Auler e outro
Advogados:Drs. Valdemir José Tochetto (8411/SC) e outros
Redistribuído por Transferência Sobrestados
No. 2014.086358-4 Agravo de Instrumento
Origem:São José do Cedro/Vara Única
Relator:DESEMBARGADOR RUBENS SCHULZ
Agravante:Banco do Brasil S/A
Advogada:Dra. Karina de Almeida Batistuci (29424/SC)
Agravados:Armando Gisch e outros
Advogado:Dr. Jean Carlos Verona (28853/SC)
Distribuído por Sorteio
No. 2012.083107-9 Apelação Cível
Origem:Concórdia/1ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR RUBENS SCHULZ
Apelante:Banco Santander Brasil S/A
Advogados:Drs. Henrique Gineste Schroeder (3780/SC) e outros
Apelados:Dirceu Rizelo e outros
Advogados:Drs. Darci Arnedo Jung (9648/SC) e outros
Redistribuído por Transferência Sobrestados
No. 2012.051792-8 Apelação Cível
Origem:São Miguel do Oeste/2ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR RUBENS SCHULZ
Apelante:Banco do Brasil S/A
Advogados:Drs. Marcelo Cavalheiro Schaurich (30593/SC) e outro
Apelada:Normélia Reckziegel
Advogado:Dr. Vanderson Ariel Filimberti (27.541/SC)
Redistribuído por Transferência Sobrestados
No. 2014.075659-5 Apelação Cível
Origem:Chapecó/3ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR JÚLIO CÉSAR M. FERREIRA DE
MELO
Apelante:HSBC Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo
Advogada:Dra. Izabela Cristina Rücker Curi Bertoncello (25421/SC)
Apelado:Eugenio João Bavaresco
Advogada:Dra. Fabiana Roberta Mattana (16109/SC)
Distribuído por Sorteio
No. 2014.075652-6 Agravo de Instrumento
Origem:Abelardo Luz/Vara Única
Relator:DESEMBARGADOR LUIZ CESAR SCHWEITZER
Agravante:Rümar Automóveis Ltda
Advogado:Dr. Rudimar Roberto Bortolotto (7910/SC)
Agravado:Jorge Luiz Piccinin
Advogados:Drs. Jair Carlos Pedrozo (23168/SC) e outro
Distribuído por Sorteio
No. 2014.075656-4 Apelação Cível
Origem:Xaxim/1ª Vara
Relator:DESEMBARGADOR RUBENS SCHULZ
Apelantes:Ariely Paola Castelli Rosinski ME e outro
Advogados:Drs. Ronaldo José Françosi (12311/SC) e outro
Apelada:Cooperativa de Crédito de Livre Admissão de Associados
Auriverde Sicoob Credial
Advogado:Dr. Gustavo Henrique Andreatta Costella (17850/SC)
Distribuído por Vinculação de Magistrado
No. 2014.075650-2 Apelação Cível
Origem:Maravilha/1ª Vara
Relator:DESEMBARGADOR LUIZ CESAR SCHWEITZER
Agravada:Caixa Seguradora SA
Advogados:Drs. Milton Luiz Cleve Küster (17605SC) e outro
Apelado:Frederico Jung
Advogadas:Drs. Adriéli Lehnen Putzel (23065/SC) e outro
Distribuído por Sorteio
ÓRGÃO ESPECIAL
No. 2014.084491-7 Conflito de Competência
Origem:Joinville/2ª Vara de Direito Bancário
Relator:DESEMBARGADOR CLÁUDIO BARRETO DUTRA
Suscitante:Juiz de Direito da 2ª Vara de Direito Bancário da Comarca
de Joinville
Suscitado:Juiz de Direito da 6ª Vara Cível da Comarca de Joinville
Interessados:Banco Sudameris Brasil S/A e outro
Distribuído por Sorteio
No. 2014.085649-3 Conflito de Competência
Origem:Balneário Camboriú/2ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR ALEXANDRE D’IVANENKO
Suscitante:Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Balneário
Camboriú
Suscitado:Juiz de Direito da Vara Regional de Direito Bancário de
Balneário Camboriú
Interessados:Edson Vicente e outro
Distribuído por Sorteio
No. 2014.087251-4 Conflito de Competência
Origem:Urussanga/1ª Vara
Relator:DESEMBARGADOR ALEXANDRE D’IVANENKO
Suscitante:Egrégia Primeira Câmara de Direito Civil
Suscitada:Egrégia Primeira Câmara de Direito Público
Interessada:O. B. B. Repr. p/ mãe N. R. B.
Advogadas:Drs. Gisele Mendes Becker (18515/SC) e outro
Interessadas:Diretora da Escola Municipal Professor Ernesto César
Mariot e outro
Distribuído por Sorteio
No. 2014.087252-1 Conflito de Competência
Origem:Tubarão/3ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR VANDERLEI ROMER
Suscitante:Egrégia Sexta Câmara de Direito Civil
Suscitada:Egrégia Segunda Câmara de Direito Comercial
Interessado:Abatedouro Frigo Boy Ltda.
Advogados:Drs. Ulysses Colombo Prudêncio (16981/SC) e outro
Interessado:Comercial Rima Fomento Mercantil Ltda
Advogados:Drs. Fábio Estevam Machado (12.894/SC) e outro
Interessado:Trevo Sul Lanches Ltda. - ME
Advogados:Drs. Rud Gonçalves dos Santos e Silva (7307/SC) e outro
Distribuído por Sorteio
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16
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Diretoria de Cadastro e Distribuição Processual
02 de dezembro de 2014
No. 2014.087250-7 Conflito de Competência
Origem:Capital/Vara da Infância e da Juventude
Relator:DESEMBARGADOR FERNANDO CARIONI
Suscitante:Egrégia Sexta Câmara de Direito Civil
Suscitada:Egrégia Segunda Câmara de Direito Público
Interessado:Município de Florianópolis
Advogada:Dra. Maria Lúcia Rogério Locks (3975/SC)
Interessado:Ministério Público do Estado de Santa Catarina
Promotor:Dr. Júlio César Mafra (Promotor)
Interessado:M. da S. C.
Distribuído por Sorteio
Redistribuído por Vinculação de Magistrado
No. 2014.087249-7 Conflito de Competência
Origem:Blumenau/5ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR GASPAR RUBICK
Suscitante:Egrégia Sexta Câmara de Direito Civil
Suscitada:Egrégia Primeira Câmara de Direito Público
Interessada:Brasil Telecom S/A
Advogado:Dr. Wilson Sales Belchior (29708/SC)
Interessado:Frederico Carlos Kuhn
Advogados:Drs. Anderson Natanael Klabunde (14917/SC) e outro
Interessada:Claro S/A
Advogado:Dr. Júlio César Goulart Lanes (24166/SC)
Distribuído por Sorteio
QUARTA CÂMARA CRIMINAL
No. 2014.086925-6 Petição
Origem:Tribunal de Justiça de Santa Catarina/
Relator:DESEMBARGADOR ROBERTO LUCAS PACHECO
Requerente:M. P. do E. de S. C.
Distribuído por Vinculação de Magistrado
No. 2014.086921-8 Petição
Origem:Tribunal de Justiça de Santa Catarina/
Relator:DESEMBARGADOR ROBERTO LUCAS PACHECO
Requerente:M. P. do E. de S. C.
Distribuído por Vinculação de Magistrado
No. 2014.085983-9 Apelação Criminal
Origem:Tangará/Vara Única
Relatora:DESEMBARGADORA CINTHIA BEATRIZ DA SILVA
BITTENCOURT SCHAEFER (SUBSTITUTO)
Apelante:Isidoro Picolli
Advogado:Dr. Artêmio Antoninho Miola (9652/SC)
Apelado:Ministério Público do Estado de Santa Catarina
Promotora:Dra. Francieli Fiorin (Promotora de Justiça)
Distribuído por Sorteio
No. 2014.086852-2 Apelação Criminal
Origem:Gaspar/3ª Vara
Relator:DESEMBARGADOR ROBERTO LUCAS PACHECO
Apelante:Edson Luiz Moreira Lima
Advogado:Dr. André Rodolfo Benvenutti (21076/SC)
Apelado:Ministério Público do Estado de Santa Catarina
Promotora:Dra. Chimelly Louise de Resenes Marcon (Promotora de
Justiça).
Distribuído por Sorteio
No. 2014.086260-9 Apelação Criminal
Origem:Curitibanos/Vara Criminal
Relator:DESEMBARGADOR RODRIGO COLLAÇO
Apelante:Ministério Público do Estado de Santa Catarina
Promotor:Dr. Guilherme Schmitt (Promotor de Justiça)
Apelada:A. de F. E.
Advogado:Dr. Luis Fernando Fontana Rosa (36343SC)
Interessado:R. A. D.
Distribuído por Sorteio
No. 2014.040474-4 Apelação / Estatuto da Criança e do Adolescente
Origem:Camboriú/1ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR RODRIGO COLLAÇO
Apelante:Ministério Público do Estado de Santa Catarina
Promotor:Dr. Victor Emendörfer Filho (Promotor)
Apelado:N. D. F.
Advogados:Drs. Vilmar José Peixe (10593/SC) e outro
No. 2014.086422-5 Apelação Criminal (Réu Preso)
Origem:Palhoça/1ª Vara Criminal
Relatora:DESEMBARGADORA CINTHIA BEATRIZ DA SILVA
BITTENCOURT SCHAEFER (SUBSTITUTO)
Apelante:Gabriel Araújo Sereno
DEFENSOR DATIVO:Dr. Thales Nathan Gonçalves (37822SC)
Apelado:Ministério Público do Estado de Santa Catarina
Promotor:Dr. Gustavo Viviani de Souza (Promotor)
Distribuído por Vinculação de Magistrado
No. 2014.086607-8 Recurso Criminal
Origem:Itajaí/2ª Vara Criminal
Relatora:DESEMBARGADORA CINTHIA BEATRIZ DA SILVA
BITTENCOURT SCHAEFER (SUBSTITUTO)
Recorrente:Ministério Público do Estado de Santa Catarina
Promotor:Dr. Ary Capella Neto (Promotor)
Recorridos:Leonardo dos Santos da Silva e outro
Advogada:Dra. Samara Beatriz Fortunato Bellan (DEFENSORA
PÚBLICA)
Distribuído por Sorteio
No. 2014.086397-9 Habeas Corpus
Origem:São José/2ª Vara Criminal
Relatora:DESEMBARGADORA CINTHIA BEATRIZ DA SILVA
BITTENCOURT SCHAEFER (SUBSTITUTO)
Impetrante:Otaviano Apolinário Vieira
Paciente:Diana Maryory Mateus
Distribuído por Sorteio
No. 2014.086929-4 Petição
Origem:Tribunal de Justiça de Santa Catarina/
Relator:DESEMBARGADOR ROBERTO LUCAS PACHECO
Requerente:M. P. do E. de S. C.
Distribuído por Vinculação de Magistrado
No. 2014.086922-5 Petição
Origem:Tribunal de Justiça de Santa Catarina/
Relator:DESEMBARGADOR ROBERTO LUCAS PACHECO
Requerente:M. P. do E. de S. C.
Distribuído por Vinculação de Magistrado
No. 2014.086977-5 Agravo de Instrumento
Origem:São Francisco do Sul/Vara Criminal
Relator:DESEMBARGADOR RODRIGO COLLAÇO
Agravante:Elaine Cristina Andrejewski
Advogado:Dr. Ivani Floriano Frare Assis (11337/PR)
Interessados:Marcos Antônio Pires e outro
Distribuído por Vinculação de Magistrado
No. 2014.085574-5 Habeas Corpus
Origem:Mafra/Vara Criminal
Relator:DESEMBARGADOR ROBERTO LUCAS PACHECO
Impetrante:Juliane Schlichting (DEFENSORA PÚBLICA)
Paciente:Tereza de Jesus Bastos Abreu
Interessado:Claudinei Roberto Figueiredo
Distribuído por Vinculação de Magistrado
No. 2014.087049-3 Habeas Corpus
Origem:Chapecó/1ª Vara Criminal
Relator:DESEMBARGADOR RODRIGO COLLAÇO
Impetrante:Marco Antônio Vasconcelos Alencar Júnior
Paciente:D. Z.
Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 2013
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Diretoria de Cadastro e Distribuição Processual
02 de dezembro de 2014
Interessados:C. M. e outro
Distribuído por Vinculação de Magistrado
No. 2014.086900-5 Apelação Criminal (Réu Preso)
Origem:Barra Velha/2ª Vara
Relator:DESEMBARGADOR ROBERTO LUCAS PACHECO
Apelante:C. de O.
Advogado:Dr. Charles Silveira e Silva (29615SC)
Apelante:C. R. M.
Advogado:Dr. Joscinei Pedroni (31126/SC)
Apelado:Ministério Público do Estado de Santa Catarina
Promotora:Dra. Tehane Tavares Fenner (Promotora de Justiça)
Interessado:R. A. R. M.
Distribuído por Vinculação de Magistrado
No. 2014.087326-2 Habeas Corpus
Origem:Balneário Piçarras/2ª Vara
Relatora:DESEMBARGADORA CINTHIA BEATRIZ DA SILVA
BITTENCOURT SCHAEFER (SUBSTITUTO)
Impetrantes:Francisco Emmanuel Campos Ferreira e outro
Pacientes:Kleber Sadeli e outro
Distribuído por Sorteio
No. 2014.086931-1 Apelação Criminal (Réu Preso)
Origem:Itapema/Vara Criminal
Relator:DESEMBARGADOR ROBERTO LUCAS PACHECO
Apelante:Maycon Robin Lourenço
Advogado:Dr. Mauro José Isolani (5016/SC)
Apelante:João Luiz Fortunato
Advogado:Dr. Samuel Silva (22211/SC)
Apelado:Ministério Público do Estado de Santa Catarina
Promotor:Dr. João Alexandre Massulini Acosta (Promotor)
Distribuído por Vinculação de Magistrado
No. 2014.086926-3 Petição
Origem:Tribunal de Justiça de Santa Catarina/
Relator:DESEMBARGADOR ROBERTO LUCAS PACHECO
Requerente:M. P. do E. de S. C.
Distribuído por Vinculação de Magistrado
No. 2014.086689-6 Apelação Criminal
Origem:Gaspar/3ª Vara
Relator:DESEMBARGADOR ROBERTO LUCAS PACHECO
Apelante:Roberto Carlos Moreira da Cruz
DEFENSOR DATIVO:Dr. Sérgio José da Silva (2858/SC)
Apelado:Ministério Público do Estado de Santa Catarina
Promotor:Dr. Henrique da Rosa Ziesemer (Promotor)
Distribuído por Sorteio
No. 2014.087174-9 Habeas Corpus
Origem:Capital/Juizado de Violência Doméstica contra a Mulher
Relatora:DESEMBARGADORA CINTHIA BEATRIZ DA SILVA
BITTENCOURT SCHAEFER (SUBSTITUTO)
Impetrante:Renato Boabaid
Paciente:C. A. S. da C.
Interessado:A. M. C.
Distribuído por Sorteio
No. 2014.086662-1 Apelação Criminal (Réu Preso)
Origem:Blumenau/3ª Vara Criminal
Relator:DESEMBARGADOR RODRIGO COLLAÇO
Apelante:Maicon Jackson Pereira Fortes
Advogado:Dr. Fernando André Pinto de Oliveira Filho (DEFENSOR
PÚBLICO)
Apelado:Ministério Público do Estado de Santa Catarina
Promotor:Dr. André Fernandes Indalêncio (Promotor)
Distribuído por Sorteio
No. 2014.086927-0 Petição
Origem:Tribunal de Justiça de Santa Catarina/
Relator:DESEMBARGADOR ROBERTO LUCAS PACHECO
Requerente:M. P. do E. de S. C.
Distribuído por Vinculação de Magistrado
No. 2014.086106-1 Apelação Criminal (Réu Preso)
Origem:Caçador/Vara Criminal
Relator:DESEMBARGADOR RODRIGO COLLAÇO
Apelante:Antonio Borges Batista de Oliveira
Advogado:Dr. Luiz Henrique Rotta (30661/SC)
Apelado:Ministério Público do Estado de Santa Catarina
Promotor:Dr. Gabriel Ricardo Zanon Meyer (Promotor)
Distribuído por Sorteio
No. 2014.086690-6 Apelação Criminal
Origem:Pomerode/Vara Única
Relator:DESEMBARGADOR ROBERTO LUCAS PACHECO
Apelante:Alvares da Silva
Advogados:Drs. Paolo Alessandro Farris (17050/SC) e outros
Apelado:Ministério Público do Estado de Santa Catarina
Promotora:Dra. Márcia Denise Kandler Bittencourt (Promotora)
Interessado:Leandro Mendes Manoel
Distribuído por Vinculação de Magistrado
No. 2014.086371-1 Habeas Corpus
Origem:Capital/1ª Vara Criminal
Relatora:DESEMBARGADORA CINTHIA BEATRIZ DA SILVA
BITTENCOURT SCHAEFER (SUBSTITUTO)
Impetrante:Marcelo Gonzaga
Paciente:Leandro Vilson dos Passos
Interessados:Luiz Fernando Silvy e outro
Distribuído por Sorteio
No. 2014.086924-9 Petição
Origem:Tribunal de Justiça de Santa Catarina/
Relator:DESEMBARGADOR ROBERTO LUCAS PACHECO
Requerente:M. P. do E. de S. C.
Distribuído por Vinculação de Magistrado
No. 2014.086923-2 Petição
Origem:Tribunal de Justiça de Santa Catarina/
Relator:DESEMBARGADOR ROBERTO LUCAS PACHECO
Requerente:M. P. do E. de S. C.
Distribuído por Vinculação de Magistrado
No. 2014.086928-7 Petição
Origem:Tribunal de Justiça de Santa Catarina/
Relator:DESEMBARGADOR ROBERTO LUCAS PACHECO
Requerente:M. P. do E. de S. C.
Distribuído por Vinculação de Magistrado
No. 2014.086369-4 Habeas Corpus
Origem:Içara/2ª Vara
Relator:DESEMBARGADOR NEWTON VARELLA JÚNIOR
(COOPERADOR PARTICIPANTE)
Impetrantes:Cláudio Gastão da Rosa e outros
Pacientes:M. da S. L. M. e outro
Interessados:M. D. de M. e outros
Distribuído por Vinculação de Magistrado
QUARTA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
No. 2014.016351-8 Agravo de Instrumento
Origem:Jaguaruna/Vara Única
Relator:DESEMBARGADOR
JÚLIO
CÉSAR
KNOLL
(COOPERADOR PARTICIPANTE)
Agravante:Município de Jaguaruna
Advogados:Drs. Diógenes Luiz Mina de Oliveira (26894/SC) e outro
Agravado:Ministério Público do Estado de Santa Catarina
Promotor:Dr. Fernando Guilherme de Brito Ramos (Promotor de
Justiça)
Redistribuído por Transferência
Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 2013
18
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Diretoria de Cadastro e Distribuição Processual
02 de dezembro de 2014
No. 2014.054854-1 Apelação Cível
Origem:Jaraguá do Sul/Vara da Fazenda
Relator:DESEMBARGADOR RICARDO ROESLER
Apelante:Patrick Samuel Krueger
Advogados:Drs. Anderson Macohin Siegel (23056/SC) e outro
Apelado:Instituto Nacional do Seguro Social INSS
Redistribuído por Sorteio
No. 2013.061464-1 Agravo de Instrumento
Origem:Capital/3ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR
JÚLIO
CÉSAR
KNOLL
(COOPERADOR PARTICIPANTE)
Agravante:Itagrês Revestimentos Cerâmicos SA
Advogados:Drs. Joaquim Cercal Neto (4088/SC) e outro
Agravada:Celesc Distribuição S/A
Advogado:Dr. Jefferson Stieven Hoefling (21826/SC)
Redistribuído por Transferência
No. 2013.046839-8 Agravo de Instrumento
Origem:Porto Belo/2ª Vara
Relator:DESEMBARGADOR
JÚLIO
CÉSAR
KNOLL
(COOPERADOR PARTICIPANTE)
Agravante:Espólio de Edi Siliprandi Rep. p/ invent. Carlos Alberto
Siliprandi
Advogadas:Drs. Francieli Dias (37608/PR) e outros
Agravado:Município de Porto Belo
Advogadas:Drs. Elaine da Cruz (10525/SC) e outros
Redistribuído por Transferência
No. 2014.076345-9 Agravo de Instrumento
Origem:Curitibanos/2ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR RICARDO ROESLER
Agravante:Município de Curitibanos
Advogado:Dr. Heron Bini da Frota Júnior (11599/SC)
Agravado:Joel Vianei Lohn
Advogados:Drs. Marciu Elias Friedrich (14009/SC) e outros
Redistribuído por Sorteio
No. 2012.062285-8 Reexame Necessário
Origem:Herval D’Oeste/Vara Única
Relator:DESEMBARGADOR
JÚLIO
CÉSAR
KNOLL
(COOPERADOR PARTICIPANTE)
Autores:Loir Gemelli e outros
Advogados:Drs. Francisco Assis de Lima (8376/SC) e outro
Réu:Município de Erval Velho
Advogado:Dr. Leonardo Elias Bittencourt (9815/SC)
Redistribuído por Transferência
No. 2011.069098-2 Apelação Cível
Origem:Laguna/2ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR
JÚLIO
CÉSAR
KNOLL
(COOPERADOR PARTICIPANTE)
Apelante:Estado de Santa Catarina
Procurador:Dr. João Carlos Castanheira Pedroza (Procurador do
Estado)
Apelada:Viviane Marques Alves
Advogado:Dr. Rodrigo Luz de Moraes (8881/SC)
Redistribuído por Transferência
No. 2014.086451-7 Apelação Cível
Origem:Braço do Norte/1ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR RICARDO ROESLER
Apelante:Estado de Santa Catarina
Procurador:Dr. Cláudio Zoch de Moura (Procurador) (10528/SC)
Apelado:José Leonardo Neutzling Valente
Advogada:Dra. Melina Mazucato da Silva Fleury Castilho (32251SC)
Distribuído por Sorteio
No. 2011.024750-9 Apelação Cível
Origem:Capital/3ª Vara da Fazenda Pública
Relator:DESEMBARGADOR
JÚLIO
CÉSAR
KNOLL
(COOPERADOR PARTICIPANTE)
Apelante:Juliano Marcon
Advogadas:Drs. Andrea Moraes Sarmento (28407/PR) e outro
Apelada:ELETROSUL Centrais Elétricas SA
Advogado:Dr. Márcio Alceu Pazeto (23073/SC)
Redistribuído por Transferência
No. 2011.102504-5 Apelação Cível
Origem:Capital/Unidade da Fazenda Pública
Relator:DESEMBARGADOR
JÚLIO
CÉSAR
KNOLL
(COOPERADOR PARTICIPANTE)
Apelante:Ramão Cassafuz Aramburu
Advogado:Dr. Alexandre Bandeira Silvério (10473/SC)
Apelantes:Benedito de Lima Ferreira e outro
Advogada:Dra. Mariana Salvatti Mescolotto (23675/SC)
Apelado:Ministério Público do Estado de Santa Catarina
Advogado:Dr. Rogério Ponzi Seligman (Promotor)
Redistribuído por Transferência
No. 2014.086684-1 Apelação Cível
Origem:Capital/Vara de Execuções Fiscais Municipais e Estaduais
Relator:DESEMBARGADOR
JÚLIO
CÉSAR
KNOLL
(SUBSTITUTO)
Apelante:Município de Florianópolis
Advogada:Dra. Camila Pisani da Motta Rezende (32145SC)
Apelado:Rogerio Ubirajara
Distribuído por Sorteio
No. 2011.072307-8 Apelação Cível
Origem:Capital/Execuções contra a Fazenda Pública e Precatórios
Relator:DESEMBARGADOR
JÚLIO
CÉSAR
KNOLL
(COOPERADOR PARTICIPANTE)
Apelante:Estado de Santa Catarina
Procuradora:Dra. Edith Gondin (Procuradora) (8085SC)
Apelados:Alaide dos Santos Henrique e outros
Advogados:Drs. Luiz Carlos Zacchi (2680/SC) e outro
Redistribuído por Transferência
No. 2011.026785-5 Apelação Cível
Origem:Brusque/Vara da Família Órfãos, Sucessões, Inf e Juventude
Relator:DESEMBARGADOR
JÚLIO
CÉSAR
KNOLL
(COOPERADOR PARTICIPANTE)
Apelante:Neusa Bley da Luz
Advogado:Dr. Carlos Augusto Delpizzo (552/SC)
Apelante:Estado de Santa Catarina
Procuradora:Dra. Alessandra Tonelli (Procuradora) (12733SC)
Apelada:Vendelina Vanelli Comandolli
Advogado:Dr. Euclides da Silva Júnior (11097/SC)
Redistribuído por Transferência
No. 2011.022650-5 Apelação Cível
Origem:São Bento do Sul/3ª Vara
Relator:DESEMBARGADOR
JÚLIO
CÉSAR
KNOLL
(COOPERADOR PARTICIPANTE)
Apelante:Câmara de Dirigentes Lojistas de São Bento do Sul
Advogados:Drs. Vanderlei Luís Guesser (5725/SC) e outro
Apelado:Município de São Bento do Sul
Advogados:Drs. Alexandre Vinícius Weiss (9974/SC) e outro
Apelado:Oficial de Registro de Imóveis da Comarca de São Bento do Sul
Redistribuído por Transferência
No. 2014.086695-1 Apelação Cível
Origem:Araranguá/2ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR
JÚLIO
CÉSAR
KNOLL
(SUBSTITUTO)
Apelante:Ministério Público do Estado de Santa Catarina
Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 2013
19
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Diretoria de Cadastro e Distribuição Processual
02 de dezembro de 2014
Promotora:Dra. Cristine Angulski da Luz (Promotora)
Apelante:Thiago Nagel
Advogada:Dra. Renata de Oliveira Pinho (37539SC)
Apelante:Rosa Maria Espíndola Nagel
Advogado:Dr. Guilherme Nagel (24456/SC)
Apelado:Rogério Henrique Gonçalves
Advogados:Drs. Laércio Machado Júnior (11792/SC) e outros
Apelado:Ministério Público do Estado de Santa Catarina
Promotora:Dra. Cristine Angulski da Luz (Promotora)
Distribuído por Sorteio
No. 2014.086540-9 Apelação Cível
Origem:Canoinhas/2ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR
JÚLIO
CÉSAR
KNOLL
(SUBSTITUTO)
Apelante:Celesc Distribuição S/A
Advogados:Drs. Fábio Pamplona Deschamps (21780/SC) e outro
Apelado:Miguel Belloto Padilha
Advogadas:Drs. Jane Mary Carrilho Cardoso Cepeda (23757/SC) e
outro
Distribuído por Sorteio
No. 2014.086482-3 Apelação Cível
Origem:Capital/4ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR JAIME RAMOS
Apelante:American Tower do Brasil - Cessão de Infra-Estruturas Ltda
Advogados:Drs. Grazziano Manoel Figueiredo Ceará (241338/SP)
e outro
Apelada:Companhia Catarinense de Águas e Saneamento CASAN
Advogados:Drs. Genivaldo Santos Monguilhott (5330/SC) e outro
Distribuído por Sorteio
No. 2014.086481-6 Apelação Cível
Origem:Xaxim/1ª Vara
Relator:DESEMBARGADOR RICARDO ROESLER
Apelante:Iguaçu Distribuidora de Energia Elétrica Ltda
Advogados:Drs. Ricardo Antonio Parizotto (34217/SC) e outro
Apelado:Jair Rodrigues
Advogado:Dr. Giovan Brunetto (34719/SC)
Distribuído por Sorteio
No. 2014.086721-4 Apelação Cível
Origem:Curitibanos/Vara da Família Órfãos, Sucessões Inf e Juventude
Relator:DESEMBARGADOR JAIME RAMOS
Apelante:Estado de Santa Catarina
Procurador:Dr. Leonardo Navarro Thomaz de Aquino (Procurador
do Estado) (34892SC)
Apelado:N. F. L. S. Repr. p/ pai M. dos S.
Advogado:Dr. Alceu Amaral (19342SC)
Distribuído por Sorteio
No. 2014.086768-5 Apelação Cível
Origem:Caçador/2ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR JAIME RAMOS
Apelante:Departamento Estadual de Infra-Estrutura de Santa Catarina
DEINFRA
Advogadas:Drs. Alaôr Davina Carvalho Stöfler (1340/SC) e outros
Apelados:Pedro Carlos Urio e outro
Advogados:Drs. Eduardo Zaguini de Sousa (27412/SC) e outros
Distribuído por Sorteio
No. 2014.086554-0 Apelação Cível
Origem:Blumenau/1ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR JAIME RAMOS
Apelante:Oi S/A
Advogados:Drs. Renato Marcondes Brincas (8540/SC) e outro
Apelada:Marineide dos Santos
Advogada:Dra. Naima Polanczyk Yahia (29973/SC)
Distribuído por Sorteio
No. 2014.086732-4 Apelação Cível
Origem:Sombrio/1ª Vara
Relator:DESEMBARGADOR RICARDO ROESLER
Apelante:Estado de Santa Catarina
Procuradora:Dra. Vanessa Weirich (Procuradora do Estado) (32444SC)
Apelada:Marilene Pires dos Santos
Advogados:Drs. Carlos Berkenbrock (13520/SC) e outro
Distribuído por Sorteio
No. 2014.086731-7 Apelação Cível
Origem:Sombrio/1ª Vara
Relator:DESEMBARGADOR JAIME RAMOS
Apelante:Estado de Santa Catarina
Procuradora:Dra. Vanessa Weirich (Procuradora do Estado) (32444SC)
Apelada:Vera Regina Alves Valerim
Advogados:Drs. Carlos Berkenbrock (13520/SC) e outro
Distribuído por Sorteio
No. 2014.086527-2 Apelação Cível
Origem:Capital/Vara de Execuções Fiscais Municipais e Estaduais
Relator:DESEMBARGADOR
JÚLIO
CÉSAR
KNOLL
(SUBSTITUTO)
Apelante:Estado de Santa Catarina
Procurador:Dr. Luiz Dagoberto Corrêa Brião (Procurador)
Apeladas:Comercial Paperart Ltda e outro
Advogado:Dr. Gustavo de Freitas Berreta (26056/SC)
Distribuído por Sorteio
No. 2012.017018-4 Apelação Cível
Origem:São João Batista/1ª Vara
Relator:DESEMBARGADOR RICARDO ROESLER
Apelante:Lauro Laurentino de Souza
Advogadas:Drs. Nicolly Elicha Cordeiro Paulo (24663/SC) e outro
Apelado:JF Sistema da Assistência Social e Saúde
Advogadas:Drs. Aline Junckes (23131/SC) e outro
Apelada:Celesc Distribuição S/A
Advogados:Drs. Pedro Augusto Schmidt de Carvalho Júnior (14074/
SC) e outro
Redistribuído por Sorteio
No. 2014.086460-3 Reexame Necessário
Origem:Braço do Norte/1ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR
JÚLIO
(SUBSTITUTO)
Autora:Maria Helena Rodrigues
Advogado:Dr. Mauro Philippi (4913/SC)
Réu:Município de Braço do Norte
Advogada:Dra. Andréa Martins (13249/SC)
Distribuído por Sorteio
CÉSAR
KNOLL
No. 2014.086855-3 Apelação Cível
Origem:Sombrio/1ª Vara
Relator:DESEMBARGADOR
JÚLIO
CÉSAR
KNOLL
(SUBSTITUTO)
Apelante:Instituto Nacional do Seguro Social INSS
Procuradores:Drs. Felipe Guizzardi (Procurador Federal) e outro
Apelado:Saudi Pedroso Emerim
Advogada:Dra. Andiely do Prado Bortoluzzi (19467/SC)
Distribuído por Sorteio
No. 2014.086826-1 Apelação Cível
Origem:Urussanga/2ª Vara
Relator:DESEMBARGADOR RICARDO ROESLER
Apelante:Município de Morro da Fumaça
Advogada:Dra. Vanessa Mussói Garcia (27037/SC)
Apelada:Daisy de Farias Garcia Domingos
Advogada:Dra. Henriete Nicoleit de Andrade e Silva (4665SC)
Interessado:Estado de Santa Catarina
Procurador:Dr. Fillipi Specialski Guerra (Procurador de Estado)
Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 2013
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Diretoria de Cadastro e Distribuição Processual
02 de dezembro de 2014
(32443/SC)
Distribuído por Sorteio
No. 2014.085974-3 Reexame Necessário
Origem:Blumenau/1ª Vara da Fazenda Acidentes do Trab e Reg Público
Relator:DESEMBARGADOR RICARDO ROESLER
Autor:Jair Gonçalves Repr. p/ mãe Isaura Gonçalves
Advogadas:Drs. Ilsa Maria Link (5290/SC) e outro
Réu:Instituto Nacional do Seguro Social INSS
Procurador:Dr. Humberto Luís de Souza Bogar (Procurador Federal)
Distribuído por Sorteio
No. 2014.086315-1 Reexame Necessário em Mandado de Segurança
Origem:Tubarão/Vara da Família Órfãos Infância e Juventude
Relator:DESEMBARGADOR RICARDO ROESLER
Impetrante:A. de M. M. Assist. p/ pai F. M.
Advogada:Dra. Maria Conceição Nunes Xavier (29684SC)
Impetrado:Diretor do Colégio Brasil
Distribuído por Sorteio
No. 2014.086032-0 Apelação Cível
Origem:Brusque/Vara da Fazenda Pública e dos Registros Públicos
Relator:DESEMBARGADOR
JÚLIO
CÉSAR
KNOLL
(SUBSTITUTO)
Apelante:Estado de Santa Catarina
Procurador:Dr. Carlos Dalmiro Silva Soares (Procurador) (7876SC)
Apelado:Indústrias Carambei SA
Advogados:Drs. Gilberto Ferraz de Arruda Veiga (37923SP) e outro
Distribuído por Sorteio
No. 2014.086701-8 Apelação Cível em Mandado de Segurança
Origem:Catanduvas/Vara Única
Relator:DESEMBARGADOR JAIME RAMOS
Apelante:Odin Gustavo Mendes Corrêa Rocha
Advogadas:Drs. Maria Helena Cerino (11136/SC) e outro
Apelado:Presidente da Câmara de Vereadores de Vargem Bonita
Distribuído por Sorteio
No. 2014.086700-1 Reexame Necessário
Origem:Mafra/2ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR JAIME RAMOS
Autor:Miguel Ribeiro
Advogados:Drs. Felipe Preima Coelho (23740/SC) e outro
Réu:Instituto Nacional do Seguro Social INSS
Procuradora:Dra. Marina de Moura Leite (Procuradora Federal)
Distribuído por Sorteio
No. 2014.076343-5 Agravo de Instrumento
Origem:Palmitos/Vara Única
Relator:DESEMBARGADOR
JÚLIO
CÉSAR
KNOLL
(SUBSTITUTO)
Agravante:Sandra Demozzi
Advogados:Drs. Ricardo José Moresco (18017/SC) e outro
Agravado:Estado de Santa Catarina
Procuradores:Drs. Marcelo Adriam de Souza (Procurador do Estado)
(32712/SC) e outro
Redistribuído por Vinculação de Magistrado
No. 2014.086292-2 Reexame Necessário
Origem:São Carlos/Vara Única
Relator:DESEMBARGADOR JAIME RAMOS
Autor:Ministério Público do Estado de Santa Catarina
Promotora:Dra. Silvana do Prado Brouwers (Promotora)
Réu:Município de São Carlos
Interessada:Olivia Anna Henn
Distribuído por Sorteio
No. 2014.086462-7 Apelação Cível
Origem:Porto Belo/2ª Vara
Relator:DESEMBARGADOR RICARDO ROESLER
Apelante:Vila do Farol Hotéis e Turismo Ltda.
Advogados:Drs. Vanderlei Kroetz (15189/SC) e outros
Apelado:Município de Bombinhas
Advogado:Dr. Tiago Amorim da Silva (21999/SC)
Distribuído por Sorteio
No. 2014.086641-8 Apelação Cível
Origem:Lages/Vara da Fazenda Ac. Trabalho e Reg. Públicos
Relator:DESEMBARGADOR JAIME RAMOS
Apelante:Estado de Santa Catarina
Procurador:Dr. José Hamilton Rujanoski (Procurador do Estado)
Apeladas:Adriana Morch Regianini e outros
Advogados:Drs. Jefferson Luis Kravchychyn (3561/SC) e outros
Distribuído por Prev. de O. Julgador/Sorteio ao Relator
No. 2014.086461-0 Apelação Cível
Origem:Porto Belo/2ª Vara
Relator:DESEMBARGADOR
JÚLIO
CÉSAR
(SUBSTITUTO)
Apelante:Pousada Vila do Coral Ltda
Advogados:Drs. Vanderlei Kroetz (15189/SC) e outro
Apelado:Município de Bombinhas
Advogado:Dr. Tiago Amorim da Silva (21999/SC)
Distribuído por Sorteio
KNOLL
No. 2014.086698-2 Reexame Necessário
Origem:Capital/2ª Vara da Fazenda Pública
Relator:DESEMBARGADOR RICARDO ROESLER
Autor:Junior Machado de Moura
Advogados:Drs. Anderson Macohin Siegel (23056/SC) e outro
Réu:Instituto Nacional do Seguro Social INSS
Procurador:Dr. Luiz Allende Toha de Lima Bastos (Procurador Federal)
(18491/SC)
Distribuído por Sorteio
No. 2011.060365-9 Apelação Cível
Origem:São Miguel do Oeste/2ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR
JÚLIO
CÉSAR
KNOLL
(COOPERADOR PARTICIPANTE)
Apelante:Maria Iolanda Fernandes Santana Gohlke
Advogada:Dra. Lourdes Leonice Hübner (4337/SC)
Apelado:Estado de Santa Catarina
Procuradora:Dra. Camila Maria Duarte (Procuradora) (30154/SC)
Redistribuído por Transferência
No. 2014.086834-0 Reexame Necessário em Mandado de Segurança
Origem:Itajaí/Vara da F. Púb. E. Fisc. A. do Trab. e Reg. Púb.
Relator:DESEMBARGADOR RICARDO ROESLER
Impetrante:G. V. R. M. Repr. p/ mãe C. A. R.
Advogado:Dr. Tiago de Oliveira Rummler (DEFENSOR PÚBLICO)
Impetrado:Prefeito do Município de Itajaí
Distribuído por Sorteio
No. 2014.086796-0 Apelação Cível
Origem:Itapiranga/Vara Única
Relator:DESEMBARGADOR RICARDO ROESLER
Apelante:Estado de Santa Catarina
Procurador:Dr. Gustavo Schmitz Canto (Procurador do Estado)
(39957SC)
Apelado:Geraldo Roque Weber
Advogados:Drs. Paulo César Loebens (33668/SC) e outro
Interessado:Município de São João do Oeste
Distribuído por Sorteio
No. 2011.000555-4 Apelação Cível
Origem:São Francisco do Sul/2ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR
JÚLIO
(COOPERADOR PARTICIPANTE)
Apelante:HDI Seguros S/A
Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 2013
CÉSAR
KNOLL
21
índice
Diretoria de Cadastro e Distribuição Processual
02 de dezembro de 2014
Advogados:Drs. Lodi Maurino Sodré (9587/SC) e outro
Apelado:Maersk Brasil (Brasmar) Ltda
Advogadas:Drs. Beatriz Regina Branco (4979/SC) e outros
Apelada:Administração do Porto de São Francisco do Sul APSFS
Advogada:Dra. Nazira Maria Mattar Ferraz (3133/SC)
Redistribuído por Transferência
No. 2011.029266-9 Apelação Cível
Origem:Capital/1ª Vara da Fazenda Pública
Relator:DESEMBARGADOR
JÚLIO
CÉSAR
KNOLL
(COOPERADOR PARTICIPANTE)
Apelante:A. A. da S. Repr. p/ pai A. J. DA S.
Advogada:Dra. Cláudia Boeira da Silva (13887/SC)
Apelado:Estado de Santa Catarina
Procuradora:Dra. Tatiana Coral Mendes de Lima (Procuradora)
(13036/SC)
Redistribuído por Transferência
No. 2011.049895-5 Apelação Cível
Origem:Videira/2ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR
JÚLIO
CÉSAR
KNOLL
(COOPERADOR PARTICIPANTE)
Apelante:Instituto de Previdência Social dos Servidores Públicos do
Município de Videira - INPREVID
Advogada:Dra. Joiceane Savian (28944/SC)
Apeladas:Telma Odila Deon Zuffo e outros
Advogadas:Drs. Fabíola Schmitt Amoretti (12054/SC) e outro
Redistribuído por Transferência
No. 2014.086857-7 Apelação Cível
Origem:Lages/Vara da Fazenda Ac. Trabalho e Reg. Públicos
Relator:DESEMBARGADOR RICARDO ROESLER
Apelante:Instituto Nacional do Seguro Social INSS
Procurador:Dr. Ismael Rolim Dreger (Procurador Federal)
Apelado:Jean Osmar Patrício
Advogado:Dr. Raineri Castagna Júnior (24110/SC)
Distribuído por Sorteio
No. 2011.078740-5 Apelação Cível
Origem:Jaraguá do Sul/Vara da Fazenda
Relator:DESEMBARGADOR
JÚLIO
CÉSAR
KNOLL
(COOPERADOR PARTICIPANTE)
Apte/Apdo:Fabio Rafael Vasel Honório
Advogada:Dra. Juliana Oselame Macedo Erthal (20832/SC)
Apdo/Apte:Estado de Santa Catarina
Procuradora:Dra. Elizabete Andrade dos Santos (Procuradora do
Estado) (24992/SC)
Interessado:Valmor Honório
Redistribuído por Transferência
No. 2011.078741-2 Apelação Cível
Origem:Jaraguá do Sul/Vara da Fazenda
Relator:DESEMBARGADOR
JÚLIO
CÉSAR
KNOLL
(COOPERADOR PARTICIPANTE)
Apelante:Valmor Honório
Advogada:Dra. Juliana Oselame Macedo Erthal (20832/SC)
Apelado:Estado de Santa Catarina
Procuradora:Dra. Elizabete Andrade dos Santos (Procuradora do
Estado) (24992/SC)
Interessado:Fabio Rafael Vasel Honório
Redistribuído por Transferência
No. 2011.078921-0 Apelação Cível
Origem:Correia Pinto/Vara Única
Relator:DESEMBARGADOR
JÚLIO
(COOPERADOR PARTICIPANTE)
Apelante:Zélia Mayéski
Advogada:Dra. Ana Paula Paggi (16089SC)
Apelado:Estado de Santa Catarina
CÉSAR
KNOLL
Procuradora:Dra. Daniela Sieberichs (Procuradora do Estado) (30153/
SC)
Redistribuído por Transferência
No. 2014.086685-8 Apelação Cível
Origem:Capital/Vara de Execuções Fiscais Municipais e Estaduais
Relator:DESEMBARGADOR
JÚLIO
CÉSAR
KNOLL
(SUBSTITUTO)
Apelante:Município de Florianópolis
Advogada:Dra. Camila Pisani da Motta Rezende (32145SC)
Apelado:Rogerio Ubirajara
Distribuído por Vinculação de Magistrado
No. 2014.087105-5 Apelação Cível
Origem:Chapecó/1ª Vara da Fazenda Acidentes do Trab e Reg Público
Relator:DESEMBARGADOR JAIME RAMOS
Apelante:Instituto Nacional do Seguro Social INSS
Procurador:Dr. Douglas Alexandre Goergen (Procurador Federal)
(28938/SC)
Apelada:Caciani de Almeida
Advogados:Drs. André Caetano Kovaleski (11494/SC) e outro
Distribuído por Sorteio
No. 2014.086717-3 Apelação Cível
Origem:Capital/1ª Vara da Fazenda Pública
Relator:DESEMBARGADOR RICARDO ROESLER
Apelante:Banco Volkswagen S/A
Advogado:Dr. Marcelo Tesheiner Cavassani (14991/SC)
Apelados:Estado de Santa Catarina e outro
Distribuído por Sorteio
No. 2014.087103-1 Apelação Cível
Origem:Lauro Müller/Vara Única
Relator:DESEMBARGADOR RICARDO ROESLER
Apelante:Gilberto Cataneo Mazon
Advogados:Drs. Valdir Bianco (5341/SC) e outro
Apelado:Instituto Nacional do Seguro Social INSS
Procurador:Dr. Bruno Bianchini (Procurador Federal)
Distribuído por Sorteio
No. 2014.086711-1 Reexame Necessário em Mandado de Segurança
Origem:Capital/1ª Vara da Fazenda Pública
Relator:DESEMBARGADOR
JÚLIO
CÉSAR
KNOLL
(SUBSTITUTO)
Impetrante:Osvaldo Cedório dos Santos Júnior
Advogado:Dr. Luciano Oliveira Bastos (16134/SC)
Impetrados:Prefeito do Município de Florianópolis e outro
Advogado:Dr. Carlos Arruda Flores (22420/SC)
Interessado:Município de Florianópolis
Advogado:Dr. Carlos Arruda Flores (22420/SC)
Distribuído por Sorteio
No. 2014.086428-7 Apelação Cível em Mandado de Segurança
Origem:Capital/1ª Vara da Fazenda Pública
Relator:DESEMBARGADOR JAIME RAMOS
Apelante:Raphael Schlindwein
Advogados:Drs. Erial Lopes de Haro Silva (21167/SC) e outros
Apelado:Presidente do Conselho Estadual de Trânsito do Estado de
Santa Catarina CETRAN SC
Interessado:Estado de Santa Catarina
Procuradora:Dra. Flávia Dreher de Araújo (Procuradora) (10754/SC)
Distribuído por Sorteio
No. 2014.086734-8 Apelação Cível
Origem:Sombrio/1ª Vara
Relator:DESEMBARGADOR RICARDO ROESLER
Apelante:Estado de Santa Catarina
Procurador:Dr. André Doumid Borges (Procurador do Estado)
(18178/SC)
Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 2013
22
índice
Diretoria de Cadastro e Distribuição Processual
02 de dezembro de 2014
Apelada:Benildes Isoppo da Cunha
Advogados:Drs. Carlos Berkenbrock (13520/SC) e outro
Distribuído por Sorteio
No. 2014.086561-2 Apelação Cível
Origem:Joinville/1ª Vara da Fazenda Pública
Relator:DESEMBARGADOR JAIME RAMOS
Apte/Apdo:Instituto Nacional do Seguro Social INSS
Procurador:Dr. Bruno Paiva Bartholo (Procurador Federal)
Apdo/Apte:Nelso Brandt
Advogado:Dr. João Norberto Coelho Neto (5596/SC)
Distribuído por Sorteio
No. 2014.086726-9 Apelação Cível
Origem:Balneário Camboriú/Vara da Fazenda Pública
Relator:DESEMBARGADOR
JÚLIO
CÉSAR
KNOLL
(SUBSTITUTO)
Apelante:Bistrot La Table Ltda
Advogados:Drs. Marcelo Alan Gonçalves (22365/SC) e outro
Apelado:Estado de Santa Catarina
Procurador:Dr. Manoel Cordeiro Júnior (Procurador) (4757/SC)
Distribuído por Sorteio
No. 2014.086743-4 Apelação Cível
Origem:Capital/1ª Vara da Fazenda Pública
Relator:DESEMBARGADOR JAIME RAMOS
Apelante:Município de Florianópolis
Advogada:Dra. Camila Pisani da Motta Rezende (32145SC)
Apelado:Horfran Comercial Eletro Móveis Ltda.
Advogado:Dr. Emerson Norihiko Fukushima (22759/PR)
Distribuído por Sorteio
No. 2014.086763-0 Apelação Cível
Origem:Capital/3ª Vara da Fazenda Pública
Relator:DESEMBARGADOR JAIME RAMOS
Apelantes:Miraci José Montibeller e outros
Advogados:Drs. Gustavo Palma Silva (19770/SC) e outro
Apelado:Estado de Santa Catarina
Procuradora:Dra. Edith Gondin (Procuradora) (8085SC)
Distribuído por Sorteio
No. 2011.019984-4 Apelação Cível
Origem:Capital/3ª Vara da Fazenda Pública
Relator:DESEMBARGADOR
JÚLIO
CÉSAR
KNOLL
(COOPERADOR PARTICIPANTE)
Apte/Apdo:Estado de Santa Catarina
Procurador:Dr. Osmar José Nora (Procurador) (4233SC)
Apdo/Apte:Inêz Cargnin Nunes
Advogados:Drs. Marcos Rogério Palmeira (8095/SC) e outro
Redistribuído por Transferência
No. 2014.086595-9 Apelação Cível
Origem:Criciúma/2ª Vara da Fazenda
Relator:DESEMBARGADOR
JÚLIO
CÉSAR
KNOLL
(SUBSTITUTO)
Apelante:Eneu da Silva Cordova
Advogada:Dra. Lucinara Manenti (13999/SC)
Apelado:Instituto Nacional do Seguro Social INSS
Procuradora:Dra. Aline Oliveira da Costa (Procuradora Federal)
Distribuído por Sorteio
No. 2014.086597-3 Apelação Cível
Origem:Videira/2ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR
JÚLIO
CÉSAR
KNOLL
(SUBSTITUTO)
Apelante:Ivete Baretti
Advogados:Drs. Ivan Alves Dias (19953/SC) e outro
Apelada:Eloyse Helene Guimarães Pupo (Procuradora Federal)
Distribuído por Sorteio
No. 2014.056213-2 Agravo de Instrumento
Origem:Capital/1ª Vara da Fazenda Pública
Relator:DESEMBARGADOR
JÚLIO
CÉSAR
KNOLL
(SUBSTITUTO)
Agravante:Textil Brasil Indústria e Comércio de Confecções LTDA
Advogado:Dr. Paulo Ávila da Silva (4866/SC)
Agravado:Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial SENAI
Advogados:Drs. Daniel Horácio de Araújo (5721/SC) e outro
Redistribuído por Sorteio
No. 2014.086775-7 Apelação Cível
Origem:Criciúma/1ª Vara da Fazenda
Relator:DESEMBARGADOR JAIME RAMOS
Apte/RdoAd:Município de Criciúma
Advogados:Drs. Mairon Eing Orben (31603/SC) e outro
Apdo/RteAd:Rosangela Maria Silvano Bittencourt
Advogados:Drs. Haroldo Bez Batti (366/SC) e outro
Distribuído por Sorteio
No. 2014.075519-1 Agravo de Instrumento
Origem:Içara/2ª Vara
Relator:DESEMBARGADOR
JÚLIO
CÉSAR
(SUBSTITUTO)
Agravante:Vanderlei Zanetta
Advogada:Dra. Samanta dos Santos Zanetta (32074SC)
Agravados:Município de Içara e outro
Advogado:Dr. Walterney Ângelo Réus (9314/SC)
Redistribuído por Sorteio
No. 2014.086735-5 Apelação Cível
Origem:Sombrio/1ª Vara
Relator:DESEMBARGADOR JAIME RAMOS
Apelante:Estado de Santa Catarina
Procurador:Dr. André Doumid Borges (Procurador do Estado)
(18178/SC)
Apelada:Maria Goreti Simão dos Santos
Advogados:Drs. Carlos Berkenbrock (13520/SC) e outro
Distribuído por Sorteio
KNOLL
No. 2014.087107-9 Apelação Cível
Origem:Criciúma/2ª Vara da Fazenda
Relator:DESEMBARGADOR
JÚLIO
CÉSAR
KNOLL
(SUBSTITUTO)
Apelante:Wagner dos Santos Antunes
Advogados:Drs. Ulysses Colombo Prudêncio (16981/SC) e outro
Apelado:Instituto Nacional do Seguro Social INSS
Procurador:Dr. Felipe Guizzardi (Procurador Federal)
Distribuído por Sorteio
No. 2011.015643-5 Apelação Cível
Origem:Fraiburgo/1ª Vara
Relator:DESEMBARGADOR
JÚLIO
CÉSAR
KNOLL
(COOPERADOR PARTICIPANTE)
Apte/Apdo:Camara de Dirigentes Logistas - CDL
Advogados:Drs. Fernando de Campos Lobo (11222/SC) e outros
Apdo/Apte:Andreia dos Santos Costa e outros
Advogadas:Drs. Neli de Souza Pinto (13085/SC) e outros
Apdo/Apte:Nivaldo César Coelho ME
Advogada:Dra. Alessandra Ana Medeiros (13881/SC)
Apdo/Apte:Quantum Engenharia Elétrica Ltda.
Advogados:Drs. Victor Lonardeli (16780/SC) e outros
Interessado:Jone Cezar de Araújo
Redistribuído por Transferência
No. 2014.077226-9 Apelação Cível
Origem:Capital/Vara da Infância e da Juventude
Relator:DESEMBARGADOR RICARDO ROESLER
Apelante:Município de Florianópolis
Procurador:Dr. Carlos Arruda Flores (22420/SC)
Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 2013
23
índice
Diretoria de Cadastro e Distribuição Processual
02 de dezembro de 2014
Apelada:J. K. T. Repr. p/ mãe S. S. K.
Advogadas:Drs. Vera Lúcia Teixeira (Escritório Modelo EMAJ) (2945/
SC) e outros
Redistribuído por Transferência
No. 2011.016985-8 Apelação Cível
Origem:Maravilha/1ª Vara
Relator:DESEMBARGADOR
JÚLIO
CÉSAR
KNOLL
(COOPERADOR PARTICIPANTE)
Apelante:Albino Laabs
Advogados:Drs. Marcos Antônio Perin (15143/SC) e outro
Apelado:Instituto Nacional do Seguro Social INSS
Procurador:Dr. Milton Pellegrini Studart (Procurador Federal)
Redistribuído por Transferência
QUINTA CÂMARA DE DIREITO CIVIL
No. 2014.086471-3 Apelação Cível
Origem:Blumenau/1ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR HENRY PETRY JUNIOR
Apelante:Lojas Colombo S/A Comércio de Utilidades Domésticas
Advogado:Dr. Paulo de Tarso Rotta Tedesco (24686/RS)
Apelado:Paulo Ricardo Moncilha
Advogada:Dra. Paula Fernanda Corrêa (28118/SC)
Distribuído por Sorteio
No. 2013.018709-6 Apelação Cível
Origem:Içara/1ª Vara
Relator:DESEMBARGADOR ODSON CARDOSO FILHO
(COOPERADOR PARTICIPANTE)
Apte/Apdo:Itaú Unibanco S/A
Advogadas:Drs. Cristiane Bellinati Garcia Lopes (18728/SC) e outro
Apdo/Apte:Alexandre Duarte de Medeiros
Advogados:Drs. Zeleí Crispim da Rosa (26964/SC) e outro
Redistribuído por Vinculação de Magistrado
No. 2014.075401-0 Agravo de Instrumento
Origem:Blumenau/4ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR JAIRO FERNANDES GONÇALVES
Agravante:Livre Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios
Multissetorial
Advogadas:Drs. Fernanda Elissa de Carvalho Awada (132649/SP)
e outros
Agravada:Cia Hering S/A
Advogado:Dr. Adélcio Salvalágio (9585/SC)
Redistribuído por Sorteio
No. 2014.086555-7 Apelação Cível
Origem:Joinville/1ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR HENRY PETRY JUNIOR
Apelantes:Terezinha Pinho Vieira e outro
Advogado:Dr. Rudi José Vieira (10053/SC)
Apelados:Natalício Rachadel e outro
Advogado:Dr. Dayane Cíntia Salles (028.952/SC)
Distribuído por Sorteio
No. 2014.086453-1 Apelação Cível
Origem:Imbituba/1ª Vara
Relator:DESEMBARGADOR JAIRO FERNANDES GONÇALVES
Apelante:R. A. A.
Advogados:Drs. Orlando Gonçalves Pacheco Júnior (17164/SC) e
outros
Apelada:Avon Cosméticos Ltda
Distribuído por Sorteio
No. 2014.086502-1 Apelação Cível
Origem:Itajaí/3ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR SÉRGIO IZIDORO HEIL
Apelantes:Vanessa Silveira e outros
Advogada:Dra. Mônica Regina Pereira Kienast (19243/SC)
Apelada:Marlete Correa Kobarg
Advogados:Drs. Deymes Cachoeira de Oliveira (13798/SC) e outro
Distribuído por Sorteio
No. 2014.086759-9 Apelação Cível
Origem:Joinville/7ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR HENRY PETRY JUNIOR
Apte/RdoAd:Valmir Faust
Advogados:Drs. Edson Fernando Rodrigues Zanetti (17430/SC) e outro
Apdo/RteAd:Bradesco Vida e Previdência S/A
Advogadas:Drs. Ana Rosa de Lima Lopes Bernardes (9755/SC) e outro
Distribuído por Sorteio
No. 2014.069029-7 Agravo de Instrumento
Origem:Laguna/2ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR HENRY PETRY JUNIOR
Agravante:Ministério Público do Estado de Santa Catarina
Promotor:Dr. Anderson Adilson de Souza (Promotor)
Agravado:Laguna Sul Indústria e Comércio de Pescados Ltda - EPP
Advogado:Dr. Erickson Silveira de Souza (4142/SC)
Redistribuído por Sorteio
No. 2014.086486-1 Apelação Cível
Origem:Rio do Sul/3ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR JAIRO FERNANDES GONÇALVES
Apelantes:Valdir Gomes Wolff e outro
Advogado:Dr. Valdir Gomes Wolff (5856/SC)
Apelada:Universal Leaf Tabacos Ltda
Advogado:Dr. Alexandre Victor Butzke (12753/SC)
Apelada:Agta Volstein Schmitz
Distribuído por Vinculação de Magistrado
No. 2014.086472-0 Apelação Cível
Origem:Blumenau/1ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR JAIRO FERNANDES GONÇALVES
Apelante:SERASA S/A
Advogados:Drs. Marcelo Laloni Trindade (37585/SC) e outro
Apelada:Nilcéia Maria Ribeiro de Liz
Advogados:Drs. Ernesto Zulmir Morestoni (11666/SC) e outro
Distribuído por Sorteio
No. 2014.086466-5 Apelação Cível
Origem:Brusque/Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR SÉRGIO IZIDORO HEIL
Apelante:Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S/A
Advogadas:Drs. Janaína Marques da Silveira (26753/SC) e outro
Apelado:Jurandir de Oliveira
Advogada:Dra. Ana Helena Boos (18589/SC)
Distribuído por Sorteio
No. 2012.048450-2 Apelação Cível
Origem:Araranguá/2ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR SÉRGIO IZIDORO HEIL
Apelante:Maria Regina da Silva Machado
Advogados:Drs. Israel Borges (18611SC) e outros
Apelado:Fundação Educacional de Criciúma FUCRI
Advogados:Drs. Karlo André Von Mühlen (7960/SC) e outros
Redistribuído por Sorteio
No. 2014.086905-0 Apelação Cível
Origem:Capital/2ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR HENRY PETRY JUNIOR
Apte/RdoAd:Marici Ribas Daussen
Advogados:Drs. Leonardo Moreira Almeida (18299/SC) e outro
Apda/RteAd:Rosangela Maria Kretschmer
Advogados:Drs. Aryam Tadeu Balbinotti (5748/SC) e outro
Distribuído por Sorteio
No. 2014.086610-2 Apelação Cível
Origem:Campos Novos/1ª Vara Cível
Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 2013
24
índice
Diretoria de Cadastro e Distribuição Processual
02 de dezembro de 2014
Relator:DESEMBARGADOR JAIRO FERNANDES GONÇALVES
Apelante:Copel Distribuição S/A
Advogado:Dr. Sérgio Lopes Massedo (16846/PR)
Apelado:Ariovaldo Rodrigues da Silva
Advogados:Drs. Eduardo Martins Antunes (15752/SC) e outros
Distribuído por Sorteio
No. 2014.086897-9 Apelação Cível
Origem:Joinville/5ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR HENRY PETRY JUNIOR
Apelante:Unimed do Estado de Santa Catarina Federação Estadual
das Cooperativas Médicas
Advogados:Drs. Paulo Teixeira Morínigo (11646/SC) e outro
Apelada:Bruna Caila Ferigotti de Souza
Advogados:Drs. Elton Euclides Fernandes (258692SP) e outro
Distribuído por Sorteio
No. 2014.040657-3 Agravo de Instrumento
Origem:Criciúma/2ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR SÉRGIO IZIDORO HEIL
Agravante:Alex Cardoso Margotti
Advogado:Dr. Emerson Baggio (19262/SC)
Agravado:Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S/A
Redistribuído por Sorteio
No. 2014.086657-3 Apelação Cível
Origem:Forquilhinha/Vara Única
Relator:DESEMBARGADOR SÉRGIO IZIDORO HEIL
Apelante:B. da R. J. Repr. p/ mãe G. A. DA R.
Advogados:Drs. Ulysses Colombo Prudêncio (16981/SC) e outro
Apelado:A. C. J.
Advogada:Dra. Shirlei Baschirotto Felisbino Andreghetto (14263/SC)
Distribuído por Vinculação de Magistrado
No. 2014.086884-5 Apelação Cível
Origem:Sombrio/1ª Vara
Relator:DESEMBARGADOR JAIRO FERNANDES GONÇALVES
Apelante:Cetelem Brasil SA Crédito Financiamento e Investimento
Advogados:Drs. Mário Gregório Barz Júnior (30036/PR) e outro
Apelada:Gisele Martins de Santana Rodrigues
Advogado:Dr. Josias Porto da Rosa (14994SC)
Interessado:Atlântico Fundo de Investimento em Direitos Creditórios
Não Padronizados
Advogados:Drs. Giuliano Silva de Mello (20036/SC) e outro
Distribuído por Sorteio
No. 2014.075340-3 Agravo de Instrumento
Origem:Balneário Camboriú/1ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR SÉRGIO IZIDORO HEIL
Agravante:FF Group Participações SA
Advogados:Drs. Arnaldo Conceição Júnior (15471/PR) e outro
Agravado:Sulmarine Revenda de Barcos Ltda
Advogados:Drs. Luciano Duarte Peres (13412/SC) e outro
Redistribuído por Sorteio
No. 2014.086861-8 Apelação Cível
Origem:Mafra/2ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR JAIRO FERNANDES GONÇALVES
Apelantes:José Djailson Moura de Abreu e outro
Advogados:Drs. Nildo Antonio de Oliveira Júnior (37079/PR) e outro
Apelada:Massa Falida de Rauen Industrial Madeireira Ltda Repr. p/
respons. Érico Luis Beninca
Advogado:Dr. Luiz Augusto dos Santos Lopes (4218SC)
Distribuído por Vinculação de Magistrado
QUINTA CÂMARA DE DIREITO COMERCIAL
No. 2014.076943-7 Agravo de Instrumento
Origem:Urussanga/1ª Vara
Relator:DESEMBARGADOR CLÁUDIO BARRETO DUTRA
Agravante:Agenor Possamai
Advogado:Dr. Mauro Felippe (9301/SC)
Agravada:Pepsi Cola Engarrafadora Ltda.
Advogada:Dra. Giane Brusque Bello (12303/SC)
Redistribuído por Sorteio
No. 2014.086808-9 Apelação Cível
Origem:Joinville/1ª Vara de Direito Bancário
Relator:DESEMBARGADOR JÂNIO MACHADO
Apelante:Maria de Lourdes Araújo
Advogados:Drs. José Dias de Souza Júnior (37171/PR) e outro
Apelado:Banco Itauleasing S/A
Advogado:Dr. José Carlos Skrzyszowski Júnior (45445/PR)
Distribuído por Sorteio
No. 2014.086807-2 Apelação Cível
Origem:Araranguá/2ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR JÂNIO MACHADO
Apelante:Jonas Estevão Soares
Advogado:Dr. Ramon Joaquim Mattos (17174/SC)
Apelada:BV Financeira S/A Crédito Financiamento e Investimento
Advogada:Dra. Cristiane Bellinati Garcia Lopes (18728/SC)
Distribuído por Sorteio
No. 2014.086577-7 Apelação Cível
Origem:Ibirama/1ª Vara
Relator:DESEMBARGADOR JÂNIO MACHADO
Apelante:Margret Lindner
Advogados:Drs. Claiton Luís Bork (9399/SC) e outro
Apelada:Brasil Telecom S/A
Advogados:Drs. Renato Marcondes Brincas (8540/SC) e outro
Distribuído por Sorteio
No. 2014.086295-3 Apelação Cível
Origem:Joinville/1ª Vara de Direito Bancário
Relator:DESEMBARGADOR CLÁUDIO BARRETO DUTRA
Apelante:Luis Henrique Bruske
Advogados:Drs. André Beil (12830/SC) e outro
Apelado:União de Bancos Brasileiros S/A UNIBANCO
Advogada:Dra. Jucélia Corrêa (20711/SC)
Distribuído por Sorteio
No. 2014.048507-4 Agravo de Instrumento
Origem:Videira/2ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR JÂNIO MACHADO
Agravante:Banco Itaucard S/A
Advogadas:Drs. Cristiane Bellinati Garcia Lopes (18728/SC) e outro
Agravado:Loduvino Cassanego
Redistribuído por Sorteio
No. 2014.074381-1 Agravo de Instrumento
Origem:São Bento do Sul/2ª Vara
Relator:DESEMBARGADOR JÂNIO MACHADO
Agravantes:Normóveis Indústria Comércio e Participações Ltda e outro
Advogados:Drs. Arão dos Santos (9760/SC) e outro
Agravado:Banco do Brasil S/A
Advogadas:Drs. Louise Rainer Pereira Gionédis (19337/SC) e outro
Redistribuído por Vinculação de Magistrado
No. 2014.086302-7 Apelação Cível
Origem:Joinville/1ª Vara de Direito Bancário
Relatora:DESEMBARGADORA SORAYA NUNES LINS
Apelante:Antonio José dos Santos
Advogado:Dr. Everson Ricardo Alves Pereira (20884/SC)
Apelada:BV Financeira S/A Crédito Financiamento e Investimento
Distribuído por Sorteio
No. 2014.075536-6 Agravo de Instrumento
Origem:Blumenau/2ª Vara Cível
Relatora:DESEMBARGADORA SORAYA NUNES LINS
Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 2013
25
índice
Diretoria de Cadastro e Distribuição Processual
02 de dezembro de 2014
Agravante:Brasil Telecom S/A
Advogado:Dr. Wilson Sales Belchior (29708/SC)
Agravado:Herbert Trapp
Advogados:Drs. Marlon Marcelo Volpi (12828/SC) e outro
Redistribuído por Sorteio
No. 2014.066867-8 Agravo de Instrumento
Origem:Ituporanga/1ª Vara
Relator:DESEMBARGADOR CLÁUDIO BARRETO DUTRA
Agravante:Vale Sul Pré-Moldados e Artefatos de Cimento Ltda
Advogado:Dr. Luciano Duarte Peres (13412/SC)
Agravado:Banco Bradesco S/A
Redistribuído por Sorteio
No. 2014.086873-5 Apelação Cível
Origem:Gaspar/2ª Vara
Relator:DESEMBARGADOR CLÁUDIO BARRETO DUTRA
Apelante:Aymoré Crédito Financiamento e Investimento S/A
Advogados:Drs. Gustavo Rodrigo Góes Nicoladeli (8927/SC) e outros
Apelado:Eloir José Makucho
Distribuído por Sorteio
No. 2014.086912-2 Apelação Cível
Origem:Lauro Müller/Vara Única
Relatora:DESEMBARGADORA SORAYA NUNES LINS
Apelante:Omni S/A Crédito Financiamento e Investimento
Advogados:Drs. Gustavo Rodrigo Góes Nicoladeli (8927/SC) e outro
Apelado:Francisco Estevam Tournier
Advogada:Dra. Michele Barreto Cattaneo (22489/SC)
Distribuído por Sorteio
No. 2014.087253-8 Apelação Cível
Origem:Braço do Norte/2ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR CLÁUDIO BARRETO DUTRA
Apelante:Comercial de Combustíveis Presidente Ltda
Advogado:Dr. Cleto Galdino Niehues (13783/SC)
Apelada:Edibel Empresa Distribuidora de Bebidas Ltda.
Advogada:Dra. Norma Maria de Souza Fernandes Martins (8890/SC)
Distribuído por Prev. de O. Julgador/Sorteio ao Relator
No. 2014.086752-0 Apelação Cível
Origem:Ibirama/1ª Vara
Relator:DESEMBARGADOR JÂNIO MACHADO
Apelante:BB Leasing S/A Arrendamento Mercantil
Advogada:Dra. Karina de Almeida Batistuci (29424/SC)
Apelado:Massa Falida de Fabrica de Esquadrias Firenzi Ltda Repr.
p/ Síndico Jacinto João Bonin
Distribuído por Sorteio
No. 2014.086426-3 Apelação Cível
Origem:Capital/2ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR CLÁUDIO BARRETO DUTRA
Apelante:Oi S/A
Advogado:Dr. Wilson Sales Belchior (29708/SC)
Apelados:Jomar Fontana e outro
Advogado:Dr. Francisco Marozo Ortigara (17943/SC)
Distribuído por Vinculação de Magistrado
No. 2014.051934-4 Agravo de Instrumento
Origem:Capital/2ª Vara de Direito Bancário
Relatora:DESEMBARGADORA SORAYA NUNES LINS
Agravante:Jucelino José Ferreira
Advogada:Dra. Bianca dos Santos (27970/SC)
Agravada:BV Financeira S/A Crédito Financiamento e Investimento
Redistribuído por Sorteio
No. 2014.086618-8 Apelação Cível
Origem:Joinville/3ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR JÂNIO MACHADO
Apelante:Oi S/A
Advogados:Drs. Wilson Sales Belchior (29708/SC) e outros
Apelado:Aldo Schneider
Advogados:Drs. Neal Adams Schneider (28632/SC) e outro
Distribuído por Vinculação de Magistrado
No. 2014.086688-9 Apelação Cível
Origem:Joinville/1ª Vara Cível
Relatora:DESEMBARGADORA SORAYA NUNES LINS
Apte/Apdo:Laurentino Sebastião Batista
Advogados:Drs. Claiton Luís Bork (9399/SC) e outros
Apdo/Apte:Oi S/A
Advogados:Drs. Wilson Sales Belchior (29708/SC) e outro
Distribuído por Vinculação de Magistrado
No. 2014.086704-9 Apelação Cível
Origem:Capivari de Baixo/Vara Única
Relatora:DESEMBARGADORA SORAYA NUNES LINS
Apelante:Volnei Fernandes Júnior
Advogados:Drs. Leonardo Reinaldo Duarte (35220/SC) e outro
Apelada:Ppedra Comércio e Intermediação Ltda
Advogadas:Drs. Ellen Jeane Schuldt (13607/SC) e outro
Apelado:Renan Lucas Gaspar Soares
Interessado:DMU Empreendimento Mercantil Ltda.
Distribuído por Sorteio
No. 2014.086765-4 Apelação Cível
Origem:Tubarão/1ª Vara Cível
Relatora:DESEMBARGADORA SORAYA NUNES LINS
Apte/Apdo:Lenoir Francisco Masieiro
Advogados:Drs. Ricardo Viana Balsini (17654/SC) e outro
Apdo/Apte:BV Financeira S/A Crédito Financiamento e Investimento
Advogadas:Drs. Manuela Gomes Magalhães Biancamano (16760/
SC) e outro
Distribuído por Sorteio
No. 2013.072192-2 Agravo de Instrumento
Origem:Catanduvas/Vara Única
Relator:DESEMBARGADOR CLÁUDIO BARRETO DUTRA
Agravante:Banco do Brasil S/A
Advogados:Drs. Luiz Fernando Brusamolin (29941/SC) e outros
Agravado:Neomar Valentin Bittencourt de Oliveira
Advogado:Dr. Isaias Grasel Rosman (14783/SC)
Redistribuído por Sorteio
No. 2014.085952-3 Apelação Cível
Origem:Araranguá/2ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR CLÁUDIO BARRETO DUTRA
Apelante:Banco CNH Capital S/A
Advogados:Drs. João Leonelho Gabardo Filho (16948/PR) e outros
Apelada:Laura Licie Simon do Nascimento
Advogados:Drs. André Luiz Cerutti (15164/SC) e outro
Interessados:Otávio Bento do Nascimento e outro
Advogadas:Drs. Lais da Rosa Inacio (37415SC) e outro
Distribuído por Vinculação de Magistrado
No. 2014.086584-9 Apelação Cível
Origem:Capital/5ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR CLÁUDIO BARRETO DUTRA
Agravante:Brasil Telecom S/A
Advogados:Drs. Wilson Sales Belchior (29708/SC) e outro
Agravada:Teresinha Cunha de Matos
Advogado:Dr. Francisco Marozo Ortigara (17943/SC)
Distribuído por Prev. de O. Julgador/Sorteio ao Relator
No. 2014.086573-9 Apelação Cível
Origem:Capital/3ª Vara Cível
Relatora:DESEMBARGADORA SORAYA NUNES LINS
Apte/Apdo:Oi S/A
Advogados:Drs. Wilson Sales Belchior (29708/SC) e outro
Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 2013
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índice
Diretoria de Cadastro e Distribuição Processual
02 de dezembro de 2014
Apdo/Apte:Ivan Bastos Mesquita
Advogados:Drs. Claiton Luís Bork (9399/SC) e outro
Distribuído por Sorteio
No. 2014.066615-5 Agravo de Instrumento
Origem:Caçador/2ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR JÂNIO MACHADO
Agravante:Banco GMAC S/A
Advogados:Drs. Elvino Dallagnolo (4457/SC) e outro
Agravado:Espólio de Lorivaldo Hercules Matte Gonçalves Rep. p/
Cristiane Antunes Gonçalves
Advogado:Dr. Sílvio Afonso (9450/SC)
Redistribuído por Sorteio
No. 2014.068993-3 Agravo de Instrumento
Origem:Ituporanga/1ª Vara
Relator:DESEMBARGADOR JÂNIO MACHADO
Agravante:Raulino Sommer
Advogado:Dr. Nelson José Fachini (4009SC)
Agravados:Volni Schwambach e outro
Advogada:Dra. Luciana Lehmkuhl Machado dos Santos (26026/SC)
Redistribuído por Sorteio
No. 2014.068958-6 Agravo de Instrumento
Origem:Balneário Camboriú/Vara Regional de Direito Bancário
Relator:DESEMBARGADOR CLÁUDIO BARRETO DUTRA
Agravante:Aymoré Crédito Financiamento e Investimento S/A
Advogados:Drs. Paulo César Rosa Góes (4008/SC) e outro
Agravado:Carlos Eduardo Mendonça Neves
Redistribuído por Sorteio
No. 2014.086911-5 Apelação Cível
Origem:Lauro Müller/Vara Única
Relator:DESEMBARGADOR CLÁUDIO BARRETO DUTRA
Apelante:Banco Itaucard S/A
Advogada:Dra. Ionéia Ilda Veroneze (14692/SC)
Apelado:Willians Lemos
Advogado:Dr. Myck Nunes da Silva (23133/SC)
Distribuído por Sorteio
No. 2014.087260-0 Apelação Cível
Origem:Blumenau/1ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR CLÁUDIO BARRETO DUTRA
Apte/Apdo:Paulo Wencelau Abreu
Advogados:Drs. Claiton Luís Bork (9399/SC) e outro
Apdo/Apte:Oi S/A
Advogados:Drs. Wilson Sales Belchior (29708/SC) e outro
Distribuído por Sorteio
No. 2014.086552-6 Apelação Cível
Origem:Canoinhas/1ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR JÂNIO MACHADO
Apelante:Oi S/A
Advogados:Drs. Wilson Sales Belchior (29708/SC) e outro
Apeladas:Rosi Maria Grabowski e outros
Advogado:Dr. Amarildo Pereira (23443/SC)
Distribuído por Sorteio
Apte/Apdo:Antonio dos Passos
Advogados:Drs. Claiton Luís Bork (9399/SC) e outro
Apdo/Apte:Oi S/A
Advogados:Drs. Wilson Sales Belchior (29708/SC) e outro
Distribuído por Sorteio
No. 2014.075484-5 Agravo de Instrumento
Origem:Timbó/1ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR JÂNIO MACHADO
Agravante:Oi S/A
Advogado:Dr. Wilson Sales Belchior (17314/CE)
Agravado:Jairo Adão Lehmkuhl
Advogado:Dr. Claiton Luís Bork (9399/SC)
Redistribuído por Sorteio
No. 2014.086892-4 Apelação Cível
Origem:Joinville/3ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR JÂNIO MACHADO
Apelante:Dionisio Tanchella
Advogada:Dra. Priscila Soares Baumer (23775/SC)
Apelada:Brasil Telecom S/A
Advogados:Drs. Renato Marcondes Brincas (8540/SC) e outros
Distribuído por Prev. de O. Julgador/Sorteio ao Relator
No. 2014.055390-6 Agravo de Instrumento
Origem:Capital/3ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR CLÁUDIO BARRETO DUTRA
Agravante:Célio Antunes Marcelino
Advogado:Dr. Leonardo Adércio da Silva (25615/SC)
Agravado:Comércio e Representações Fela Ltda ME
Redistribuído por Sorteio
No. 2014.086478-2 Apelação Cível
Origem:Ibirama/1ª Vara
Relator:DESEMBARGADOR CLÁUDIO BARRETO DUTRA
Apelantes:Jucelino de Gracia e outro
Advogado:Dr. Alcides Freiberger (8021/SC)
Apelada:Universal Leaf Tabacos Ltda
Advogado:Dr. Alexandre Victor Butzke (12753/SC)
Distribuído por Sorteio
No. 2014.086484-7 Apelação Cível
Origem:Itajaí/Vara Regional de Direito Bancário
Relator:DESEMBARGADOR JÂNIO MACHADO
Apelante:Osvaldo Vitte Filho
Advogada:Dra. Débora Salau do Nascimento Léo da Silva (19950/SC)
Apelado:Banco Itaú S/A
Advogados:Drs. Flaviano Bellinati Garcia Perez (18821/SC) e outro
Distribuído por Sorteio
No. 2014.086814-4 Apelação Cível
Origem:Araranguá/2ª Vara Cível
Relatora:DESEMBARGADORA SORAYA NUNES LINS
Apelante:Banco Pan S/A
Advogadas:Drs. Rosângela da Rosa Corrêa (17298/SC) e outro
Apelada:Sonara Machado Graciano
Distribuído por Sorteio
No. 2014.075397-7 Agravo de Instrumento
Origem:Capital/1ª Vara de Direito Bancário
Relatora:DESEMBARGADORA SORAYA NUNES LINS
Agravante:Emmanuel Costa
Advogada:Dra. Keli Aline Fischer Sagrilo (31083/SC)
Agravado:Banco Santander S/A
Advogado:Dr. Henrique Gineste Schroeder (3780/SC)
Redistribuído por Sorteio
No. 2014.058379-6 Agravo de Instrumento
Origem:Garopaba/Vara Única
Relatora:DESEMBARGADORA SORAYA NUNES LINS
Agravante:Banco Itaucard S/A
Advogada:Dra. Cristiane Bellinati Garcia Lopes (18728/SC)
Agravado:Marcus Vinícius Israel
Advogado:Dr. Emanuel Antônio Quaresma (12399/SC)
Redistribuído por Sorteio
No. 2014.086579-1 Apelação Cível
Origem:Joinville/1ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR CLÁUDIO BARRETO DUTRA
No. 2014.086588-7 Apelação Cível
Origem:Joinville/6ª Vara Cível
Relatora:DESEMBARGADORA SORAYA NUNES LINS
Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 2013
27
índice
Diretoria de Cadastro e Distribuição Processual
02 de dezembro de 2014
Apelante:Brasil Telecom S/A
Advogados:Drs. Wilson Sales Belchior (29708/SC) e outro
Apelado:Flavio Cezarino Krelling
Advogado:Dr. Carlos Augusto Meier (19365/SC)
Distribuído por Sorteio
de Santa Catarina
Advogado:Dr. Rodrigo Titericz (11670/SC)
Interessado:Ivan Roberto Tauffer
Advogada:Dra. Kelli Cristina de Aguiar (34280/SC)
Redistribuído por Sorteio
No. 2014.086583-2 Apelação Cível
Origem:Itapema/2ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR JÂNIO MACHADO
Apelante:Brasil Telecom S/A
Advogados:Drs. Renato Marcondes Brincas (8540/SC) e outro
Apelado:Jose Trombelli
Advogado:Dr. Francisco Marozo Ortigara (17943/SC)
Distribuído por Sorteio
No. 2014.086658-0 Apelação Cível
Origem:Joinville/1ª Vara da Família
Relator:DESEMBARGADOR RONEI DANIELLI
Apelante:D. F. do N.
Advogado:Dr. Ismael Alves dos Santos (16533/SC)
Apelado:M. P. do N.
Advogada:Dra. Fabiane Dalmônico (22581/SC)
Distribuído por Sorteio
No. 2014.061292-5 Agravo de Instrumento
Origem:São José/3ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR CLÁUDIO BARRETO DUTRA
Agravante:Dispafilm do Brasil Ltda
Advogada:Dra. Gisele Alvarez Rocha (334544/SP)
Agravado:WJC Comércio e Representações Ltda.
Redistribuído por Sorteio
SEXTA CÂMARA DE DIREITO CIVIL
No. 2014.073492-2 Agravo de Instrumento
Origem:Capital/1ª Vara Cível
Relatora:DESEMBARGADORA DENISE VOLPATO
Agravantes:Câmara de Dirigentes Lojistas de Lages e outro
Advogados:Drs. Kissao Álvaro Thais (7434/SC) e outro
Agravada:Federação das Câmaras de Dirigentes Lojistas do Estado
de Santa Catarina
Advogado:Dr. Rodrigo Titericz (11670/SC)
Agravado:Comissão Eleitoral da Federação das Câmaras de Dirigentes
Lojistas do Estado de Santa Catarina
Advogado:Dr. Fábio Souza (23651/SC)
Redistribuído por Vinculação de Magistrado
No. 2014.062640-5 Agravo de Instrumento
Origem:Imbituba/1ª Vara
Relatora:DESEMBARGADORA DENISE VOLPATO
Agravante:G. A. M.
Advogados:Drs. Diego Alessandro Kliemann Silvestre (29765SC) e
outro
Agravada:A. C. S. M.
Advogado:Dr. Orlando Gonçalves Pacheco Júnior (17164/SC)
Redistribuído por Sorteio
No. 2014.086772-6 Apelação Cível
Origem:Mafra/2ª Vara Cível
Relatora:DESEMBARGADORA DENISE VOLPATO
Apelante:Marlom Christyan Blum
Advogados:Drs. Carlos Eduardo Koschinski (18999/SC) e outro
Apelado:Mapfre Seguros Gerais S/A
Advogadas:Drs. Deborah Sperotto da Silveira (27808/SC) e outro
Distribuído por Sorteio
No. 2014.075275-5 Agravo de Instrumento
Origem:Braço do Norte/2ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR ALEXANDRE D’IVANENKO
Agravante:N. A. B.
Advogado:Dr. Ana Lúcia Lidorio Mendes (24815/SC)
Agravada:A. A. C. B.
Advogado:Dr. Maykon Minatto Santana (33259 SC)
Redistribuído por Sorteio
No. 2014.044450-4 Agravo de Instrumento
Origem:Itajaí/1ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR RONEI DANIELLI
Agravante:Acelon Norberto de Sá Junior
Advogadas:Drs. Deise Alice Regis (22634/SC) e outro
Agravados:Espólio de Antenor Lindor Clezar e outros
Advogado:Dr. Hugo Areão Maia (2994/SC)
Redistribuído por Sorteio
No. 2014.078057-2 Agravo de Instrumento
Origem:Capital/1ª Vara Cível
Relatora:DESEMBARGADORA DENISE VOLPATO
Agravante:Comissão Eleitoral do Pleito Eletivo (Triênio 2015-2017)
Advogados:Drs. Fábio Souza (23651/SC) e outro
Agravadas:Câmara de Dirigentes Lojistas de Florianópolis e outros
Advogada:Dra. Ana Paula Travisani (28278/SC)
Agravada:Federação das Câmaras de Dirigentes Lojistas do Estado
No. 2014.086899-3 Apelação Cível
Origem:Joinville/5ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR RONEI DANIELLI
Apelante:Unimed de Joinville Cooperativa de Trabalho Médico
Advogados:Drs. Ruy Pedro Schneider (16663/SC) e outros
Apelado:Ruan Luiz Timm
Advogadas:Drs. Claudirene dos Santos Alves (25442/SC) e outro
Distribuído por Vinculação de Magistrado
No. 2014.086898-6 Apelação Cível
Origem:Joinville/5ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR RONEI DANIELLI
Apelante:Unimed de Joinville Cooperativa de Trabalho Médico
Advogados:Drs. Ruy Pedro Schneider (16663/SC) e outros
Apelado:Ruan Luiz Timm
Advogadas:Drs. Claudirene dos Santos Alves (25442/SC) e outro
Distribuído por Prev. de O. Julgador/Sorteio ao Relator
No. 2012.038842-0 Apelação Cível
Origem:São José/1ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR ALEXANDRE D’IVANENKO
Apelante:Alex Machado
Advogados:Drs. Carlos Renato Borba (13518/SC) e outro
Apelada:Empresa Editora Negócios Já Ltda
Advogados:Drs. João dos Santos Martins (5293/SC) e outro
Redistribuído por Transferência
No. 2014.086454-8 Apelação Cível
Origem:Araranguá/1ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR ALEXANDRE D’IVANENKO
Apelante:Adriana Tonetto
Advogados:Drs. Dik Robert Daniel (8976/SC) e outro
Apelado:VD&C Agropecuária LTDA ME
Advogado:Dr. Edino Simon (6263/SC)
Distribuído por Sorteio
No. 2014.086498-8 Apelação Cível
Origem:Blumenau/4ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR RONEI DANIELLI
Apte/RdoAd:Clínica Odontológica Frei Rogério Ltda
Advogados:Drs. Sérgio José Ribeiro (7990/SC) e outro
Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 2013
28
índice
Diretoria de Cadastro e Distribuição Processual
02 de dezembro de 2014
Apdo/RteAd:Everton Marcio do Nascimento
Advogados:Drs. Eduardo Amaral (23879/SC) e outro
Distribuído por Sorteio
No. 2014.085942-0 Apelação Cível
Origem:Maravilha/1ª Vara
Relator:DESEMBARGADOR RONEI DANIELLI
Apelante:Caixa Seguradora SA
Advogado:Dr. Milton Luiz Cleve Küster (17605SC)
Apelados:Delcir Dilson Marx e outro
Advogadas:Drs. Adriéli Lehnen Putzel (23065/SC) e outro
Distribuído por Sorteio
No. 2014.086477-5 Apelação Cível
Origem:Joinville/5ª Vara Cível
Relatora:DESEMBARGADORA DENISE VOLPATO
Apelante:Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S/A
Advogadas:Drs. Janaína Marques da Silveira (26753/SC) e outro
Apelado:Maico José Duarte
Advogados:Drs. Osmar Hélcias Schwartz Júnior (7676/SC) e outro
Distribuído por Sorteio
No. 2014.086431-1 Apelação Cível
Origem:Tubarão/1ª Vara Cível
Relatora:DESEMBARGADORA DENISE VOLPATO
Apelante:Cláudio Gomes Me
Advogados:Drs. Clésio Moraes (13855/SC) e outros
Apelado:Fernando Genovez Filho
Advogados:Drs. André de Medeiros Larroyd (10505/SC) e outros
Distribuído por Sorteio
No. 2014.086599-7 Apelação Cível
Origem:Capinzal/1ª Vara
Relator:DESEMBARGADOR ALEXANDRE D’IVANENKO
Apte/Apdo:Neivo Ceigol
Advogados:Drs. Milvo Antônio Ceigol (7089/SC) e outro
Apdo/Apte:Sky Brasil Serviços Ltda
Advogada:Dra. Flávia Cristina Prates de Farias (13670/SC)
Distribuído por Sorteio
No. 2014.086027-2 Apelação Cível
Origem:Laguna/1ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR ALEXANDRE D’IVANENKO
Apelante:Rainha Calçados e Confecções Ltda
Advogados:Drs. Cláudio Scarpeta Borges (8461/SC) e outro
Apelada:Sandra Salles Schiefler
Advogado:Dr. Leandro Schiefler Bento (31025SC)
Distribuído por Sorteio
No. 2014.086702-5 Apelação Cível
Origem:Mafra/1ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR ALEXANDRE D’IVANENKO
Apelante:T. dos S. M.
Advogadas:Drs. Daniela Melz Nardes (22086/SC) e outro
Apelado:V. S.
Advogadas:Drs. Veridiana Mendes Lazzari Zaine (10809/SC) e outro
Distribuído por Sorteio
No. 2014.086665-2 Apelação Cível
Origem:Capital/4ª Vara Cível
Relatora:DESEMBARGADORA DENISE VOLPATO
Apelante:Fundação Atlântico de Seguridade Social
Advogadas:Drs. Giovana Michelin Letti (21422/SC) e outro
Apelados:Hamilton Bernardo e outros
Advogado:Dr. Rogério Barbosa Cabral (2053/SC)
Interessadas:Fundação 14 de Previdência Privada e outro
Distribuído por Sorteio
No. 2014.050552-7 Agravo de Instrumento
Origem:Capital/6ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR RONEI DANIELLI
Agravante:Pet Shop Bichos da Lagoa Ltda ME
Advogada:Dra. Bianca Laus de Medeiros (21617/SC)
Agravado:Espólio de Rony Valter Teixeira
Advogadas:Drs. Denise Vieira (21027/SC) e outro
Agravado:Rony Valter Teixeira
Redistribuído por Sorteio
No. 2014.085835-6 Apelação Cível
Origem:Capital/2ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR ALEXANDRE D’IVANENKO
Apelante:ASF Comercio de Veículos LTDA
Advogadas:Drs. Carla Araujo Vieira Augusto (25282SC) e outro
Apelado:Alejandro Gaston Mendez Gonzalez
Advogada:Dra. Carla Araujo Vieira Augusto (25282SC)
Distribuído por Sorteio
No. 2014.086705-6 Apelação Cível
Origem:Joinville/3ª Vara Cível
Relatora:DESEMBARGADORA DENISE VOLPATO
Apelante:Diego Ribeiro dos Santos
Advogados:Drs. Osmar Hélcias Schwartz Júnior (7676/SC) e outro
Apelado:Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S/A
Advogado:Dr. Paulo Ernani da Cunha Tatim (9788/SC)
Distribuído por Sorteio
No. 2014.086718-0 Apelação Cível
Origem:Brusque/Vara da Família Órfãos, Sucessões, Inf e Juventude
Relator:DESEMBARGADOR RONEI DANIELLI
Apelantes:P. A. V. M. da S. e outro
Advogados:Drs. Júlio Cesar Boos (11204/SC) e outro
Apelado:P. M. da S.
Curadora:Dra. Eliane Sfair dos Santos (14401/SC)
Distribuído por Sorteio
TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL
No. 2014.086756-8 Apelação Criminal
Origem:Balneário Camboriú/1ª Vara Criminal
Relator:DESEMBARGADOR MOACYR DE MORAES LIMA FILHO
Apelante:Emanoele Angelita Ronconi
Advogados:Drs. Luiz Antônio Alves (17626/SC) e outros
Apelado:Ministério Público do Estado de Santa Catarina
Promotor:Dr. José de Jesus Wagner (Promotor)
Apelado:Assistente da Acusação
Advogada:Dra. Adriana Specart (15937/SC)
Distribuído por Vinculação de Magistrado
No. 2014.087022-8 Habeas Corpus
Origem:São Bento do Sul/3ª Vara
Relator:DESEMBARGADOR MOACYR DE MORAES LIMA FILHO
Imp/Pacien:Jean Carlos Aleks
Interessados:Wellington Sydorak e outros
Distribuído por Vinculação de Magistrado
No. 2014.085906-6 Recurso de Agravo
Origem:Chapecó/3ª Vara Criminal
Relator:DESEMBARGADOR ERNANI GUETTEN DE ALMEIDA
Recorrente:Ministério Público do Estado de Santa Catarina
Promotor:Dr. Guilherme Luis Lutz Morelli (Promotor de Justiça)
Recorrido:Sidinei Morais
Advogada:Dra. Micheli Andressa Alves (DEFENSORA PÚBLICA)
Distribuído por Sorteio
No. 2014.087024-2 Habeas Corpus
Origem:São Bento do Sul/3ª Vara
Relator:DESEMBARGADOR MOACYR DE MORAES LIMA FILHO
Imp/Pacien:Rosemeri Alves Lorenço Rankl
Interessados:Djoni Gonçalves de Lima e outros
Distribuído por Vinculação de Magistrado
Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 2013
29
índice
Diretoria de Cadastro e Distribuição Processual
02 de dezembro de 2014
No. 2014.087023-5 Habeas Corpus
Origem:São Bento do Sul/3ª Vara
Relator:DESEMBARGADOR MOACYR DE MORAES LIMA FILHO
Imp/Pacien:Djoni Gonçalves de Lima
Interessados:Renan Rics e outros
Distribuído por Vinculação de Magistrado
Advogado:Dr. Luiz Ângelo Cirimbelli (12316/SC)
Apelado:Ministério Público do Estado de Santa Catarina
Promotora:Dra. Juliana Ramthun Frasson (Promotora)
Interessada:Isabel Cristina da Costa Rosa
Advogado:Dr. Lucas Joaquim (37614SC)
Redistribuído por Transferência
No. 2014.087032-1 Habeas Corpus
Origem:Itapema/Vara Criminal
Relator:DESEMBARGADOR ERNANI GUETTEN DE ALMEIDA
Impetrante:Armando Barone Briani
Paciente:Louise Pozzo da Silva
Interessado:Lucas Patric Berechavinski
Distribuído por Vinculação de Magistrado
No. 2014.086793-9 Recurso de Agravo
Origem:Capital/Vara de Execuções Penais
Relator:DESEMBARGADOR ERNANI GUETTEN DE ALMEIDA
Recorrente:Ministério Público do Estado de Santa Catarina
Promotor:Dr. Fabrício José Cavalcanti (Promotor)
Recorrido:Fabio Junior de Oliveira
DEFª PÚBLICA:Dra. Caroline Köhler Teixeira (DEFENSORA
PÚBLICA)
Distribuído por Sorteio
No. 2014.087021-1 Habeas Corpus
Origem:São Bento do Sul/3ª Vara
Relator:DESEMBARGADOR MOACYR DE MORAES LIMA FILHO
Imp/Pacien:Wellington Sydorak
Interessados:Renan Rics e outros
Distribuído por Vinculação de Magistrado
No. 2014.087029-7 Habeas Corpus
Origem:São Bento do Sul/3ª Vara
Relator:DESEMBARGADOR
LEOPOLDO
BRÜGGEMANN (SUBSTITUTO)
Impetrante:Marcelo Bedin Bueno
Paciente:A. L.
Interessados:M. J. R. de A. e outros
Distribuído por Vinculação de Magistrado
AUGUSTO
No. 2014.085567-3 Habeas Corpus
Origem:São Bento do Sul/3ª Vara
Relator:DESEMBARGADOR MOACYR DE MORAES LIMA FILHO
Imp/Pacien:Marcos Leandro Maia
Interessados:Ricardo Rufino e outros
Distribuído por Vinculação de Magistrado
No. 2014.086664-5 Apelação Criminal
Origem:Tubarão/1ª Vara Criminal
Relator:DESEMBARGADOR
LEOPOLDO
AUGUSTO
BRÜGGEMANN (SUBSTITUTO)
Apelante:Israel Salasario dos Santos
Advogado:Dr. Chrystopher Augusto Danielski (Defensor Público)
Apelado:Ministério Público do Estado de Santa Catarina
Promotor:Dr. Álvaro Pereira Oliveira Melo (Promotor)
Distribuído por Sorteio
No. 2014.030734-7 Apelação Criminal
Origem:Xaxim/2ª Vara
Relator:DESEMBARGADOR ERNANI GUETTEN DE ALMEIDA
Apelante:Claudinei Lopes
Advogado:Dr. Giovan Brunetto (34719/SC)
Apelado:Ministério Público do Estado de Santa Catarina
Promotor:Dr. Cyro Luiz Guerreiro Júnior (Promotor)
Redistribuído por Transferência
No. 2014.086430-4 Apelação Criminal
Origem:Porto União/Vara Criminal
Relator:DESEMBARGADOR ERNANI GUETTEN DE ALMEIDA
Apelante:Ezequiel da Silva
Advogados:Drs. Luciano Linhares (15353/SC) e outros
Apelado:Ministério Público do Estado de Santa Catarina
Promotor:Dr. Rodrigo Kurth Quadro (Promotor)
Distribuído por Sorteio
No. 2014.065718-7 Apelação Criminal (Réu Preso)
Origem:Turvo/Vara Única
Relator:DESEMBARGADOR ERNANI GUETTEN DE ALMEIDA
Apelante:Odair José Bez
No. 2014.085571-4 Habeas Corpus
Origem:São Bento do Sul/3ª Vara
Relator:DESEMBARGADOR MOACYR DE MORAES LIMA FILHO
Imp/Pacien:Devid Rafael Silva Nunes
Interessados:Wellington Sydorak e outros
Distribuído por Vinculação de Magistrado
No. 2014.084657-1 Habeas Corpus
Origem:São Bento do Sul/3ª Vara
Relator:DESEMBARGADOR
LEOPOLDO
BRÜGGEMANN (SUBSTITUTO)
Impetrante:Marcelo Bedin Bueno
Paciente:M. J. R. de A.
Interessadas:B. C. C. e outros
Redistribuído por Transferência
AUGUSTO
No. 2014.086741-0 Apelação Criminal
Origem:São José/Juizado Especial Criminal e de Violência Doméstica
Relator:DESEMBARGADOR MOACYR DE MORAES LIMA FILHO
Apelante:F. de M.
Advogado:Dr. Alaércio Herculano da Silveira (22330/SC)
Apelado:Ministério Público do Estado de Santa Catarina
Promotor:Dr. Alexandre Piazza (Promotor)
Distribuído por Sorteio
No. 2014.086744-1 Apelação Criminal (Réu Preso)
Origem:Tubarão/1ª Vara Criminal
Relator:DESEMBARGADOR
LEOPOLDO
AUGUSTO
BRÜGGEMANN (SUBSTITUTO)
Apelante:Luciano Alves Duarte
DEF. PÚBLICO:Dr. Sergio Dantas Chamoun (DEFENSOR
PÚBLICO) (151255RJ)
Apelado:Ministério Público do Estado de Santa Catarina
Promotor:Dr. Álvaro Pereira Oliveira Melo (Promotor)
Distribuído por Sorteio
No. 2014.086368-7 Habeas Corpus
Origem:Araquari/Vara Única
Relator:DESEMBARGADOR MOACYR DE MORAES LIMA FILHO
Impetrante:Tito Alcides Bocco
Paciente:E. Q.
Redistribuído por Sorteio
No. 2014.086625-0 Recurso Criminal
Origem:Videira/Vara Criminal
Relator:DESEMBARGADOR
LEOPOLDO
AUGUSTO
BRÜGGEMANN (SUBSTITUTO)
Recorrente:Ministério Público do Estado de Santa Catarina
Promotor:Dr. Marcelo Sebastião Netto Campos (Promotor)
Recorrido:Almir Casagrande Gomes
Advogado:Dr. Nelói Angelo Zapelini (12802/SC)
Distribuído por Sorteio
Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 2013
30
índice
Diretoria de Cadastro e Distribuição Processual
02 de dezembro de 2014
No. 2014.086795-3 Recurso Criminal
Origem:Capital/1ª Vara Criminal
Relator:DESEMBARGADOR ERNANI GUETTEN DE ALMEIDA
Recorrentes:Cristiano da Silva Bitencourt e outro
DEF. PÚBLICO:Dr. Ralf Zimmer Júnior (DEFENSOR PÚBLICO)
Recorrido:Ministério Público do Estado de Santa Catarina
Promotor:Dr. Joubert Odebrecht (Promotor)
Distribuído por Sorteio
No. 2014.086257-5 Apelação Criminal
Origem:Ponte Serrada/Vara Única
Relator:DESEMBARGADOR MOACYR DE MORAES LIMA FILHO
Apelante:Ivair Almoa
Advogado:Dr. Emílio Gilmar Guerreiro (10625/SC)
Apelado:Ministério Público do Estado de Santa Catarina
Promotor:Dr. Fernando Rodrigues de Menezes Júnior (Promotor)
Distribuído por Prev. de O. Julgador/Sorteio ao Relator
No. 2014.086854-6 Apelação Criminal
Origem:Tubarão/1ª Vara Criminal
Relator:DESEMBARGADOR
LEOPOLDO
AUGUSTO
BRÜGGEMANN (SUBSTITUTO)
Apelante:Jhonatan Mateus Goulart
Advogado:Dr. Adriano Magri (16985/SC)
Apelado:Ministério Público do Estado de Santa Catarina
Promotor:Dr. Álvaro Pereira Oliveira Melo (Promotor)
Distribuído por Sorteio
No. 2014.086845-0 Apelação Criminal (Réu Preso)
Origem:Sombrio/2ª Vara
Relator:DESEMBARGADOR ERNANI GUETTEN DE ALMEIDA
Apelante:Lindomar Maciel Patricio
Advogado:Dr. Nelson Bertoldo Francisco (31935SC)
Apelante:Landoaldo Machado Colares
Advogado:Dr. Emir Chaquibe Souki (12881/SC)
Apelado:Ministério Público do Estado de Santa Catarina
Promotor:Dr. Camila Vanzin Pavani (Promotora de Justiça)
Distribuído por Sorteio
No. 2014.084649-2 Habeas Corpus
Origem:São Bento do Sul/3ª Vara
Relator:DESEMBARGADOR
LEOPOLDO
BRÜGGEMANN (SUBSTITUTO)
Impetrante:Evandro Antonio Ribas
Paciente:A. M.
Interessados:M. J. R. de A. e outros
Redistribuído por Transferência
No. 2014.087175-6 Habeas Corpus
Origem:Caçador/Vara Criminal
Relator:DESEMBARGADOR
LEOPOLDO
BRÜGGEMANN (SUBSTITUTO)
Impetrantes:Ricardo Alexandre Deucher e outro
Paciente:Noel Barbosa dos Santos
Interessado:Diego Romerito Moriggi da Macena
Distribuído por Sorteio
Distribuído por Sorteio
No. 2014.079632-4 Habeas Corpus
Origem:Araranguá/2ª Vara Criminal
Relator:DESEMBARGADOR
LEOPOLDO
BRÜGGEMANN (SUBSTITUTO)
Impetrante:Heron Bristot Bernardo
Paciente:Neiva Longaretti Fenali Turazzi
Interessado:Paulino Turazzi Junior
Redistribuído por Transferência
No. 2014.082562-5 Habeas Corpus
Origem:Camboriú/Vara Criminal
Relator:DESEMBARGADOR
LEOPOLDO
BRÜGGEMANN (SUBSTITUTO)
Impetrante:Marcelo Gonzaga
Paciente:Sérgio Cristian Correia
Interessado:Jhonnathan Aguiar de Souza
Redistribuído por Transferência
AUGUSTO
AUGUSTO
No. 2014.087025-9 Habeas Corpus
Origem:Chapecó/Juizado Especial Criminal e de Violência Doméstica
Relator:DESEMBARGADOR
LEOPOLDO
AUGUSTO
BRÜGGEMANN (SUBSTITUTO)
Impetrante:Grazielle Blume Sulzbach (DEFENSORA PÚBLICA)
Paciente:Ademir Alves Pereira
Distribuído por Vinculação de Magistrado
TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO CIVIL
No. 2014.086716-6 Apelação Cível
Origem:Joinville/2ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR SAUL STEIL (SUBSTITUTO)
Apelante:Metropolitan Life Seguros e Previdência Privada S/A
Advogado:Dr. Angelino Luiz Ramalho Tagliari (21502/SC)
Apelado:José Lopes da Fonseca
Advogados:Drs. Edson Fernando Rodrigues Zanetti (17430/SC) e outro
Distribuído por Vinculação de Magistrado
AUGUSTO
No. 2014.085648-6 Conflito de Competência
Origem:Içara/1ª Vara
Relator:DESEMBARGADOR SAUL STEIL (SUBSTITUTO)
Suscitante:Juiz Direito da 1ª Vara da Comarca de Içara
Suscitado:Juiz de Direito da Vara da Infância e da Juventude e Anexos
da Comarca de Criciúma
Interessados:Valmor Danielski e outro
Distribuído por Sorteio
AUGUSTO
No. 2014.086596-6 Apelação Cível
Origem:Joinville/6ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR GERSON CHEREM II (SUBSTITUTO)
Apelante:Magnun Luiz Serpa
Advogado:Dr. Fernando Augusto Girardi (16470/SC)
Apelada:HDI Seguros S/A
Advogado:Dr. Osmar Hélcias Schwartz Júnior (7676/SC)
Distribuído por Sorteio
No. 2014.085575-2 Habeas Corpus
Origem:São Bento do Sul/3ª Vara
Relator:DESEMBARGADOR MOACYR DE MORAES LIMA FILHO
Imp/Pacien:Alisson Patrick Maia
Interessados:Alisson Fernando dos Santos Pereira e outros
Distribuído por Vinculação de Magistrado
No. 2014.086661-4 Apelação Cível
Origem:Joinville/1ª Vara da Família
Relator:DESEMBARGADOR GERSON CHEREM II (SUBSTITUTO)
Apelante:E. P.
Advogado:Dr. Alni José Paim de Campos (22573/SC)
Apelado:M. X. de A.
Advogado:Dr. Oscar Estanislau Nasihgil (11563/PR)
Distribuído por Sorteio
No. 2014.086374-2 Habeas Corpus
Origem:São José/2ª Vara Criminal
Relator:DESEMBARGADOR ERNANI GUETTEN DE ALMEIDA
Impetrante:Marcelo Corrêa
Paciente:Jair Rodrigo da Silva
No. 2014.086773-3 Apelação Cível
Origem:Brusque/Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR SAUL STEIL (SUBSTITUTO)
Apelante:Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S/A
Advogados:Drs. Paulo Ernani da Cunha Tatim (9788/SC) e outro
Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 2013
31
índice
Diretoria de Cadastro e Distribuição Processual
02 de dezembro de 2014
Apelado:Jocemar Gonçalves de Oliveira
Advogado:Dr. Neimar Tomaselli (30729SC)
Distribuído por Sorteio
No. 2014.070443-1 Agravo de Instrumento
Origem:Criciúma/Vara da Família
Relator:DESEMBARGADOR GERSON CHEREM II (SUBSTITUTO)
Agravante:A. da L.
Advogado:Dr. Marcelo Athaide Cardoso da Luz (28978/SC)
Agravada:L. M. da L. Repr. p/ mãe S. S. M.
Interessada:S. S. M.
Redistribuído por Sorteio
No. 2013.060852-1 Agravo de Instrumento
Origem:Tubarão/Vara da Família Órfãos Infância e Juventude
Relator:DESEMBARGADOR FERNANDO CARIONI
Agravante:M. D. da S.
Advogada:Dra. Gisele Vitoreti Geraldi (27040/SC)
Agravado:F. F. da S. Repr. p/ mãe F. do C. F.
Advogada:Dra. Luciana Rosa Rigo (34721SC)
Interessada:F. do C. F.
Redistribuído por Sorteio
No. 2014.086479-9 Apelação Cível
Origem:Caçador/2ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR SAUL STEIL (SUBSTITUTO)
Apte/Apdo:Roberto Alves de Lima
Advogada:Dra. Ilze Schumann (37684SC)
Apdo/Apte:Silvana Aparecida Barros ME
Advogados:Drs. Reinaldo Mombelli (6464/SC) e outro
Distribuído por Sorteio
No. 2014.086163-8 Apelação Cível
Origem:Tijucas/2ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR SAUL STEIL (SUBSTITUTO)
Apelante:Marly da Silva
Advogada:Dra. Grazieli da Silva (32234/SC)
Apelado:Banco Bradesco S/A
Advogados:Drs. Milton Baccin (5113/SC) e outro
Distribuído por Sorteio
No. 2014.086567-4 Apelação Cível
Origem:Blumenau/1ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR GERSON CHEREM II (SUBSTITUTO)
Apelante:BV Financeira S/A Crédito Financiamento e Investimento
Advogadas:Drs. Ana Rosa de Lima Lopes Bernardes (9755/SC) e outro
Apelada:Mazilda Horn
Advogadas:Drs. Walkyria Leite Bastos Pereira (15576/SC) e outro
Distribuído por Sorteio
No. 2014.086863-2 Apelação Cível
Origem:Araranguá/2ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR SAUL STEIL (SUBSTITUTO)
Apelante:Lucir Camilo Teixeira
Advogados:Drs. Ézio Jeverson de Souza (20804/SC) e outro
Apelado:Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S/A
Advogados:Drs. Milton Luiz Cleve Küster (17605SC) e outro
Distribuído por Sorteio
No. 2014.038446-6 Agravo de Instrumento
Origem:Rio do Sul/1ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR SAUL STEIL (SUBSTITUTO)
Agravante:Metropolitan Life Seguros e Previdência Privada S/A
Advogado:Dr. Angelino Luiz Ramalho Tagliari (21502/SC)
Agravado:Espólio de Jonas Guse Rep. p/ invent. Edna Bischling
Advogados:Drs. Otávio Slonczewski (25238/SC) e outro
Redistribuído por Vinculação de Magistrado
No. 2014.086781-2 Apelação Cível
Origem:Lages/4ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR SAUL STEIL (SUBSTITUTO)
Apelante:Tomaz de Souza Prestes Filho
Advogado:Dr. Jheysonn Zen Muniz (19129/SC)
Apelada:Construções e Comércio Camargo Corrêa SA
Advogados:Drs. Carlos Roberto Siqueira Castro (30029SC) e outro
Distribuído por Sorteio
No. 2014.086642-5 Apelação Cível
Origem:Capital - Continente/Vara da Família, Órfãos e Sucessões
Relator:DESEMBARGADOR FERNANDO CARIONI
Apelante:M. B. V. B.
Advogado:Dr. Mário Barbosa Villas Boas (117369RJ)
Apelado:V. da S. V. B.
Advogada:Dra. Marly de Carvalho (99927RJ)
Interessado:Y. da S. V. B.
Distribuído por Vinculação de Magistrado
No. 2014.086881-4 Apelação Cível
Origem:Tubarão/1ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR GERSON CHEREM II (SUBSTITUTO)
Apelante:Arina Burati Pavanate
Advogados:Drs. Emerson Baggio (19262/SC) e outro
Apelado:Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S/A
Advogados:Drs. Milton Luiz Cleve Küster (17605SC) e outro
Distribuído por Sorteio
No. 2014.086028-9 Apelação Cível
Origem:Imbituba/1ª Vara
Relator:DESEMBARGADOR FERNANDO CARIONI
Apte/Apdo:Osmara Filomena Ferreira
Advogados:Drs. Orlando Gonçalves Pacheco Júnior (17164/SC) e outro
Apdo/Apte:Oi S/A
Advogadas:Drs. Jamila Castillos Ibrahim Soares (15749/SC) e outro
Distribuído por Sorteio
No. 2014.086778-8 Apelação Cível
Origem:Capital/4ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR GERSON CHEREM II (SUBSTITUTO)
Apte/RdoAd:Oi S/A
Advogadas:Drs. Jamila Castillos Ibrahim Soares (15749/SC) e outro
Apda/RteAd:Eliana Lenzi de Miranda Gomes
Advogados:Drs. Rafael de Assis Horn (12003/SC) e outro
Distribuído por Sorteio
No. 2014.084013-9 Habeas Corpus
Origem:Balneário Camboriú/Vara da Família, Órfãos e Sucessões
Relator:DESEMBARGADOR SAUL STEIL (SUBSTITUTO)
Impetrante:Robson Ruan Iba
Paciente:E. R. M.
Redistribuído por Transferência
No. 2014.086469-6 Apelação Cível
Origem:Capital/3ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR FERNANDO CARIONI
Apelante:Anna Emilia Schindler Lopes
Advogadas:Drs. Michele Lorenzzoni (023.543/SC) e outro
Apelado:Banco Santander Banespa Brasil S/A
Distribuído por Sorteio
No. 2014.086526-5 Apelação Cível
Origem:Capinzal/1ª Vara
Relator:DESEMBARGADOR SAUL STEIL (COOPERADOR
PARTICIPANTE)
Apelante:Elena Brandini
Advogados:Drs. Marcelo Henrique Barison (24153/SC) e outro
Apelado:Celso Zampieri
Advogadas:Drs. Ângela Maria Filipini (10630/SC) e outro
Distribuído por Vinculação de Magistrado
Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 2013
32
índice
Diretoria de Cadastro e Distribuição Processual
02 de dezembro de 2014
No. 2014.062165-6 Agravo de Instrumento
Origem:Balneário Piçarras/1ª Vara
Relator:DESEMBARGADOR FERNANDO CARIONI
Agravante:V. S. de F.
Advogados:Drs. Israel Jonas Fleith (3127/SC) e outro
Agravado:Serviço de Assistência Social do Foro de Balneário Piçarras
- SC
Interessado:A. M. de F.
Redistribuído por Sorteio
No. 2014.073239-9 Agravo de Instrumento
Origem:Sombrio/1ª Vara
Relator:DESEMBARGADOR FERNANDO CARIONI
Agravante:Associação de Radiodifusão Comunitária de Sombrio
Advogado:Dr. Chesman Pereira Emerim Junior (29359/SC)
Agravada:Associação Catarinense de Emissoras de Rádio e Televisão
ACAERT
Advogado:Dr. Fernando Rodrigues Silva (16724/SC)
Redistribuído por Sorteio
No. 2014.072166-4 Agravo de Instrumento
Origem:Joinville/6ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR GERSON CHEREM II (SUBSTITUTO)
Agravante:Banco Itaucard S/A
Advogada:Dra. Manuela Gomes Magalhães Biancamano (16760/SC)
Agravado:Marcelo Rodrigues de Jesus
Advogado:Dr. Nelson Gonçalves Gruner (2857/SC)
Redistribuído por Sorteio
QUARTA CÂMARA DE DIREITO CIVIL
No. 2014.086913-9 Apelação Cível
Origem:Criciúma/2ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR ELÁDIO TORRET ROCHA
Apelante:Dilson Tartari Felisbino
Advogadas:Drs. Andreza Felipe Patrício (16007/SC) e outro
Apelado:Banco Itaú S/A
Advogados:Drs. Jorge André Ritzmann de Oliveira (11985/SC) e outro
Distribuído por Vinculação de Magistrado
No. 2014.086449-0 Apelação Cível
Origem:Caçador/2ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR MARIANO DO NASCIMENTO
Apelante:Associação Franco Brasileira - Hospital Maicé
Advogado:Dr. Gilson Francisco Kollross (9008/SC)
Apeladas:Nelci Cunha e outro
Advogado:Dr. Carlos Alexandre Luz (33276/SC)
Distribuído por Sorteio
No. 2014.086660-7 Apelação Cível
Origem:Joinville/1ª Vara da Família
Relator:DESEMBARGADOR JORGE LUIS COSTA BEBER
(SUBSTITUTO)
Apelante:W. F. S. G.
Advogado:Dr. Ismael Alves dos Santos (16533/SC)
Apelado:C. G.
Advogados:Drs. Hélio de Borba Gonçalves (3871/SC) e outro
Distribuído por Sorteio
No. 2014.076350-7 Agravo de Instrumento
Origem:Capinzal/1ª Vara
Relator:DESEMBARGADOR JORGE LUIS COSTA BEBER
(SUBSTITUTO)
Agravante:Luza Maria Panis
Advogados:Drs. Ivonir Luiz Maestri (8872/SC) e outro
Agravado:Nilton Santos Prando
Advogada:Dra. Ângela Maria Filipini (10630/SC)
Redistribuído por Sorteio
No. 2014.085848-0 Apelação Cível
Origem:Joinville/1ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR ELÁDIO TORRET ROCHA
Apelante:Banco do Brasil S/A
Advogadas:Drs. Louise Rainer Pereira Gionédis (19337/SC) e outro
Apelada:Simoni Casimiro de Oliveira
Advogados:Drs. João Fábio Silva da Fontoura (26510/SC) e outro
Distribuído por Sorteio
No. 2013.014890-8 Apelação Cível
Origem:Capital/4ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR JORGE LUIS COSTA BEBER
(COOPERADOR PARTICIPANTE)
Apelantes:Terezinha de Lurdes Pereira Bucco e outros
Advogados:Drs. Carlos Frederico Braga Curi (25382/SC) e outro
Apelado:Banco Safra S/A
Redistribuído por Transferência
No. 2014.071734-2 Agravo de Instrumento
Origem:Caçador/1ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR MARIANO DO NASCIMENTO
Agravante:T. T. C. E.
Advogados:Drs. Mauro de Melo (39573SC) e outro
Agravado:C. E.
Advogados:Drs. Ricardo Justo Schulz (15863/SC) e outro
Redistribuído por Sorteio
No. 2013.021716-2 Apelação Cível
Origem:Capital/2ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR JORGE LUIS COSTA BEBER
(COOPERADOR PARTICIPANTE)
Apelante:Wilson Teodoro da Silva
Advogados:Drs. Henrique Vaz (4896/SC) e outros
Apelado:Banco Safra S/A
Advogados:Drs. Márcio Rubens Passold (12826/SC) e outros
Redistribuído por Transferência
No. 2013.022177-6 Apelação Cível
Origem:Capital/4ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR JORGE LUIS COSTA BEBER
(COOPERADOR PARTICIPANTE)
Apelante:Cláudia Vanderleia Soethe
Advogados:Drs. Jocimara dos Santos (27967/SC) e outro
Apelado:Banco Real S/A
Redistribuído por Transferência
No. 2013.023148-5 Apelação Cível
Origem:Capital/5ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR JORGE LUIS COSTA BEBER
(COOPERADOR PARTICIPANTE)
Apelante:José Julião de Souza
Advogado:Dr. Carlos Frederico Braga Curi (25382/SC)
Apelado:Banco Safra S/A
Redistribuído por Transferência
No. 2014.086474-4 Apelação Cível
Origem:Tangará/Vara Única
Relator:DESEMBARGADOR MARIANO DO NASCIMENTO
Apelante:Instituto de Ensino e Assistencia Social IEAS
Advogados:Drs. João Marques Vieira Filho (4870/SC) e outro
Apelada:Laides Chagas de Moraes Cordeiro
Advogados:Drs. Izanete Ceron (24390SC) e outro
Interessado:Lúcio Mauro de Souza
Advogada:Dra. Daniela Sgarbi Oliveira (19329/SC)
Distribuído por Sorteio
No. 2013.052296-0 Apelação Cível
Origem:Capital/5ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR JORGE LUIS COSTA BEBER
Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 2013
33
índice
Diretoria de Cadastro e Distribuição Processual
02 de dezembro de 2014
(COOPERADOR PARTICIPANTE)
Apelantes:Dulcineia Irene Garcez e outros
Advogados:Drs. Carlos Frederico Braga Curi (25382/SC) e outro
Apelado:Banco Bradesco S/A
Redistribuído por Transferência
Apte/Apdo:TOTVS S/A
Advogados:Drs. Norival Raulino da Silva Junior (17445/SC) e outros
Apdo/Apte:Mazzolli Consultoria em Recursos Humanos Ltda ME
Advogadas:Drs. Joana Letícia Kunde (021243/SC) e outros
Distribuído por Sorteio
No. 2014.070424-2 Agravo de Instrumento
Origem:Tubarão/Vara da Família Órfãos Infância e Juventude
Relator:DESEMBARGADOR ELÁDIO TORRET ROCHA
Agravante:C. A. da S. C.
Advogada:Dra. Karla da Rosa Lapolli (35677/SC)
Agravada:L. da S.
Advogada:Dra. Evelyn Küerten Limaco (8484/SC)
Redistribuído por Sorteio
No. 2014.086882-1 Apelação Cível
Origem:Tubarão/1ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR JORGE LUIS COSTA BEBER
(SUBSTITUTO)
Apelante:Ramon Antunes da Silva
Advogados:Drs. Emerson Baggio (19262/SC) e outro
Apelado:Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S/A
Advogados:Drs. Milton Luiz Cleve Küster (17605SC) e outro
Distribuído por Sorteio
No. 2014.086565-0 Apelação Cível
Origem:Blumenau/1ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR JORGE LUIS COSTA BEBER
(SUBSTITUTO)
Apte/RdoAd:Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S/A
Advogados:Drs. Jaime Oliveira Penteado (17282/SC) e outros
Apdo/RteAd:Camargo Neto Rodrigues
Advogada:Dra. Juliane Gonzaga Scopel (31633SC)
Distribuído por Sorteio
No. 2014.073075-9 Reexame Necessário
Origem:Capital/Vara da Infância e da Juventude
Relator:DESEMBARGADOR JORGE LUIS COSTA BEBER
(COOPERADOR PARTICIPANTE)
Requerente:P. S. dos S. Repr. p/ mãe A. DA A. DA S.
Advogada:Dra. Dayana Luz (DEFENSORA PÚBLICA)
Requerido:Município de Florianópolis
Advogado:Dr. Hilário Félix Fagundes Filho (8166/SC)
Requerido:Estado de Santa Catarina
Procurador:Dr. Zênio Ventura (Procurador)
Redistribuído por Transferência
No. 2014.086859-1 Apelação Cível
Origem:Criciúma/4ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR MARIANO DO NASCIMENTO
Apelante:Jatir Terezinha Zanette
Advogadas:Drs. Giselly Possamai (26798/SC) e outro
Apelada:Credireal Assessoria Fomento Industrial Comercial Ltda
Advogada:Dra. Sarah Ghedin Orlandin (34619/SC)
Distribuído por Sorteio
No. 2014.085954-7 Apelação Cível
Origem:São Francisco do Sul/
Relator:DESEMBARGADOR MARIANO DO NASCIMENTO
Apte/Apdo:Phrynéa Pereira Stazak
Advogados:Drs. Amauri Amorim Vicente (2188/SC) e outros
Apelado:Autoriente Comércio de Veículos Ltda
Advogado:Dr. Júlio Cézar Nabte Dippe (5965/SC)
Apdo/Apte:Flabicar Comércio de Veículos Ltda
Advogados:Drs. Luiz Carlos Machado (5391/SC) e outro
Distribuído por Sorteio
No. 2014.086864-9 Apelação Cível
Origem:São José/3ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR ELÁDIO TORRET ROCHA
Apte/Apdo:Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S/A
Advogados:Drs. Milton Luiz Cleve Küster (17605SC) e outro
Apdo/Apte:Cleoni Fernandes
Advogados:Drs. Maurício Probst (12779/SC) e outro
Distribuído por Sorteio
No. 2014.086754-4 Apelação Cível
Origem:Joinville/5ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR MARIANO DO NASCIMENTO
No. 2014.074590-1 Apelação Cível
Origem:São Bento do Sul/1ª Vara
Relator:DESEMBARGADOR JORGE LUIS COSTA BEBER
(SUBSTITUTO)
Apelante:Banco Fiat S/A
Advogadas:Drs. Cristiane Bellinati Garcia Lopes (18728/SC) e outro
Apelado:Eder Franco
Advogado:Dr. Gerson Treml (12697/SC)
Interessado:Itaú Unibanco S/A
Redistribuído por Sorteio
No. 2014.086030-6 Apelação Cível
Origem:Içara/1ª Vara
Relator:DESEMBARGADOR ELÁDIO TORRET ROCHA
Apelante:Valdemar Vargas
Advogada:Dra. Renata Ângelo Felisberto Vidal (38421SC)
Apelado:Bradesco Seguros S/A
Advogados:Drs. Milton Luiz Cleve Küster (17605SC) e outro
Distribuído por Sorteio
No. 2014.085226-8 Ação Rescisória
Origem:Biguaçu/2ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR JORGE LUIS COSTA BEBER
(SUBSTITUTO)
Autor:Município de Governador Celso Ramos
Advogado:Dr. Luiz César Silva Ferreira (8344/SC)
Réu:Sérgio Berteli Batista
Interessado:Palmar Empreendimentos Imobiliários e Turísticos Ltda.
Distribuído por Sorteio
No. 2014.086777-1 Apelação Cível
Origem:Curitibanos/1ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR ELÁDIO TORRET ROCHA
Apelante:Oi Móvel S/A
Advogadas:Drs. Jamila Castillos Ibrahim Soares (15749/SC) e outro
Apelado:Roque Fritsch
Advogada:Dra. Andressa Bianeck (29342/SC)
Distribuído por Sorteio
No. 2014.086613-3 Apelação Cível
Origem:Santo Amaro da Imperatriz/1ª Vara
Relator:DESEMBARGADOR MARIANO DO NASCIMENTO
Apelante:A. E. de M.
Advogado:Dr. Leandro Bernardino Rachadel (15781/SC)
Apelada:S. M.
Distribuído por Vinculação de Magistrado
No. 2014.086708-7 Apelação Cível
Origem:Blumenau/1ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR ELÁDIO TORRET ROCHA
Apte/Apdo:Alfablu Empreendimentos Imobiliários Ltda
Advogados:Drs. Arturo Eduardo Poerner Broering (21245/SC) e outro
Apdo/Apte:Arvelino da Silva
Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 2013
34
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Diretoria de Cadastro e Distribuição Processual
02 de dezembro de 2014
Advogado:Dr. Iremar de Souza (6116/SC)
Distribuído por Sorteio
No. 2014.068935-9 Agravo de Instrumento
Origem:Lages/Vara da Universidade
Relator:DESEMBARGADOR MARIANO DO NASCIMENTO
Agravantes:J. O. L. e outro
Advogada:Dra. Maquele Keit da Silva Ferreira Valcanaia (0013650/SC)
Redistribuído por Sorteio
No. 2014.078190-7 Agravo de Instrumento
Origem:Capital - Continente/Vara da Família, Órfãos e Sucessões
Relator:DESEMBARGADOR MARIANO DO NASCIMENTO
Agravante:S. R. F.
Advogado:Dr. Regina Di Fatima Rios Machado (7235/SC)
Agravados:G. L. F. e outro
Advogados:Drs. João Leonel Machado Pereira (928/SC) e outro
Redistribuído por Sorteio
No. 2014.086611-9 Apelação Cível
Origem:Blumenau/Unidade Judiciária da FURB
Relator:DESEMBARGADOR JORGE LUIS COSTA BEBER
(SUBSTITUTO)
Apelante:Eunice Judite de Souza Vanelli
Advogado:Dr. João Batista Forbici (Escritório Modelo - FURB Blumenau) (7454/SC)
Interessada:I. de S.
Distribuído por Sorteio
No. 2014.052435-2 Agravo de Instrumento
Origem:Joinville/2ª Vara da Família
Relator:DESEMBARGADOR JORGE LUIS COSTA BEBER
(SUBSTITUTO)
Agravantes:C. R. F. A. e outro
Advogada:Dra. Raquel Paioli Braun (DEFENSORA PÚBLICA)
Agravado:R. P. A.
Redistribuído por Sorteio
No. 2014.086556-4 Apelação Cível
Origem:Capital/4ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR JORGE LUIS COSTA BEBER
(SUBSTITUTO)
Apelante:Unimed Grande Florianópolis Cooperativa de Trabalho
Médico Ltda
Advogados:Drs. Rodrigo Slovinski Ferrari (11690/SC) e outros
Apelada:Josiane Wanderlinde Vieira
Advogados:Drs. Nelson Gomes Mattos Júnior (17387/SC) e outros
Distribuído por Sorteio
No. 2014.086866-3 Apelação Cível
Origem:Joinville/2ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR ELÁDIO TORRET ROCHA
Apte/Apdo:BV Financeira S/A Crédito Financiamento e Investimento
Advogados:Drs. Sérgio Schulze (7629SC) e outro
Apdo/Apte:Cláudia Puhl
Advogados:Drs. Tiago Tadeu Telles Ernst (21107/SC) e outros
Distribuído por Vinculação de Magistrado
QUARTA CÂMARA DE DIREITO COMERCIAL
No. 2014.086896-2 Apelação Cível
Origem:Joinville/7ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR JOSÉ CARLOS CARSTENS KÖHLER
Apelante:Oi S/A
Advogados:Drs. Wilson Sales Belchior (29708/SC) e outro
Apelada:Juliane Maria Valcanaia Tomaz
Advogado:Dr. Franciane Regina Benta (021.434/SC)
Distribuído por Sorteio
No. 2014.049280-4 Agravo de Instrumento
Origem:São José/3ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR LÉDIO ROSA DE ANDRADE
Agravante:Salma dos Santos Mendes
Advogados:Drs. Claiton Luís Bork (9399/SC) e outro
Agravada:Brasil Telecom S/A
Advogados:Drs. Everaldo Luís Restanho (9195/SC) e outro
Redistribuído por Prev. de O. Julgador/Sorteio ao Relator
No. 2014.080676-6 Apelação Cível
Origem:São José/3ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR ALTAMIRO DE OLIVEIRA
(COOPERADOR PARTICIPANTE)
Apte/Apdo:Vanderley Muller Representante ME
Advogados:Drs. Cristian Rodolfo Wackerhagen (15271/SC) e outro
Apdo/Apte:Betunel Indústria e Comércio Ltda.
Advogado:Dr. Maria Aparecida Kasakewitch Caetano (64585/RJ)
Redistribuído por Transferência
No. 2014.076397-8 Apelação Cível
Origem:Videira/2ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR ALTAMIRO DE OLIVEIRA
(COOPERADOR PARTICIPANTE)
Apelante:Banco Bradesco S/A
Advogados:Drs. Milton Baccin (5113/SC) e outro
Apelado:Airton Gonçalves Padilha
Advogados:Drs. Sandro de Oliveira Fogaça (34.411/SC) e outro
Redistribuído por Transferência
No. 2014.054447-1 Agravo de Instrumento
Origem:Itajaí/4ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR ALTAMIRO DE OLIVEIRA
(COOPERADOR PARTICIPANTE)
Agravante:APM Terminals Itajaí SA
Advogados:Drs. André Lipp Pinto Basto Lupi (12599/SC) e outro
Agravada:Repretec Trading Ltda
Advogados:Drs. Thiago Schiewe (29539SC) e outro
Redistribuído por Transferência
No. 2014.029119-2 Apelação Cível
Origem:Brusque/Vara Comercial
Relator:DESEMBARGADOR ALTAMIRO DE OLIVEIRA
(COOPERADOR PARTICIPANTE)
Apte/Apdo:Rogério Koschnik e outro
Advogado:Dr. Moysés Grinberg (23964/SC)
Apdo/Apte:HSBC Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo
Advogadas:Drs. Manuela Gomes Magalhães Biancamano (16760/
SC) e outros
Redistribuído por Transferência
No. 2014.069746-6 Apelação Cível
Origem:Tubarão/2ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR ALTAMIRO DE OLIVEIRA
(COOPERADOR PARTICIPANTE)
Apelante:Teresinha Menezes Rodrigues
Advogados:Drs. Laurenir Pires (24738/SC) e outro
Apelado:Banco do Estado do Rio Grande do Sul S/A BANRISUL
Advogados:Drs. Gustavo Rodrigo Góes Nicoladeli (8927/SC) e outro
Redistribuído por Transferência
No. 2014.062078-8 Apelação Cível
Origem:Rio do Sul/1ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR ALTAMIRO DE OLIVEIRA
(COOPERADOR PARTICIPANTE)
Apelante:Antônio Renato Dellandrea
Advogado:Dr. Gilberto José Carlini (4538/SC)
Apelada:GMAC Administradora de Consórcios Ltda
Advogados:Drs. Márcio Rubens Passold (12826/SC) e outro
Redistribuído por Transferência
Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 2013
35
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Diretoria de Cadastro e Distribuição Processual
02 de dezembro de 2014
No. 2014.053391-1 Apelação Cível
Origem:Capital/1ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR ALTAMIRO DE OLIVEIRA
(COOPERADOR PARTICIPANTE)
Apelante:Estilo Fashion Comércio Ltda - ME
Advogada:Dra. Cláudia da Silva Prudêncio (0019054/SC)
Apelado:Arte Final Calçados Ltda
Advogados:Drs. Denis Badermann de Lemos (21632/RS) e outros
Redistribuído por Transferência
No. 2014.087259-0 Apelação Cível
Origem:Capital/4ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR LÉDIO ROSA DE ANDRADE
Apte/RdoAd:Oi S/A
Advogados:Drs. Wilson Sales Belchior (29708/SC) e outro
Apda/RteAd:Terezinha Guilherme Sérgio
Advogado:Dr. Francisco Marozo Ortigara (17943/SC)
Distribuído por Vinculação de Magistrado
No. 2014.040637-7 Agravo de Instrumento
Origem:Meleiro/Vara única
Relator:DESEMBARGADOR ALTAMIRO DE OLIVEIRA
(COOPERADOR PARTICIPANTE)
Agravante:Aliança Indústria de Plástico Ltda
Advogados:Drs. Célio Dalcanale (9970/SC) e outro
Agravado:Tramonto Agroindustrial LTDA
Advogados:Drs. Carlos Araúz Filho (27171/PR) e outro
Agravado:Jbs Aves Ltda
Advogados:Drs. Alexandre Tadeu Seguim (147096SP) e outro
Redistribuído por Transferência
No. 2014.037786-3 Apelação Cível
Origem:Criciúma/4ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR ALTAMIRO DE OLIVEIRA
(COOPERADOR PARTICIPANTE)
Apelante:Castagnel Som e Acessórios Automotivos Ltda
Advogado:Dr. Diorginis Castagnel (22802/SC)
Apelado:Itaú Unibanco S/A
Advogado:Dr. Jorge André Ritzmann de Oliveira (11985/SC)
Redistribuído por Transferência
No. 2014.029118-5 Apelação Cível
Origem:Brusque/Vara Comercial
Relator:DESEMBARGADOR ALTAMIRO DE OLIVEIRA
(COOPERADOR PARTICIPANTE)
Apte/Apdo:Rogério Koschnik e outro
Advogado:Dr. Moysés Grinberg (23964/SC)
Apdo/Apte:HSBC Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo
Advogadas:Drs. Manuela Gomes Magalhães Biancamano (16760/
SC) e outros
Redistribuído por Transferência
No. 2014.079352-4 Apelação Cível
Origem:Joaçaba/1ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR ALTAMIRO DE OLIVEIRA
(COOPERADOR PARTICIPANTE)
Apelante:Roberto Miguel Gruber
Advogados:Drs. Gélson Luiz Surdi (9068/SC) e outro
Apelado:Banco do Brasil S/A
Redistribuído por Transferência
No. 2014.047388-0 Apelação Cível
Origem:Capital/2ª Vara de Direito Bancário
Relator:DESEMBARGADOR ALTAMIRO DE OLIVEIRA
(COOPERADOR PARTICIPANTE)
Apelante:Sidnei Andrade Junior
Advogado:Dr. Ivan Ricardo Pavanati (30255SC)
Apelada:BV Financeira S/A Crédito Financiamento e Investimento
Advogados:Drs. Sérgio Schulze (7629SC) e outros
Redistribuído por Transferência
No. 2014.054553-8 Apelação Cível
Origem:Joinville/1ª Vara de Direito Bancário
Relator:DESEMBARGADOR ALTAMIRO DE OLIVEIRA
(COOPERADOR PARTICIPANTE)
Apelante:Flash Studio Fotográfico Ltda
Advogados:Drs. Édson Beckhäuser (12114/SC) e outro
Apelado:Banco Bradesco S/A
Redistribuído por Transferência
No. 2014.055173-7 Apelação Cível
Origem:Capital - Continente/2ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR ALTAMIRO DE OLIVEIRA
(COOPERADOR PARTICIPANTE)
Apelante:BV Financeira S/A Crédito Financiamento e Investimento
Advogados:Drs. Rodrigo Scopel (21899/SC) e outros
Apelante:Cardif do Brasil Vida e Previdência S/A
Advogados:Drs. Pedro Elias Neto (4934/SC) e outro
Apelada:Juliana Araújo Pereira
Advogada:Dra. Cristhiane Constantino Barreto (20738SC)
Redistribuído por Transferência
No. 2014.066337-9 Apelação Cível
Origem:Itajaí/3ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR ALTAMIRO DE OLIVEIRA
(COOPERADOR PARTICIPANTE)
Apelantes:Gerson Domingos da Costa e outro
Advogado:Dr. Luiz Rodolfo Bürger (9938/SC)
Apelado:João Antonio Vieira
Advogado:Dr. Wagner Rautemberg Artner (33761/SC)
Redistribuído por Transferência
No. 2014.070043-3 Apelação Cível
Origem:Blumenau/4ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR ALTAMIRO DE OLIVEIRA
(COOPERADOR PARTICIPANTE)
Apelante:Frigorifico Itajaí Ltda
Advogados:Drs. Charles Pamplona Zimmermann (8685/SC) e outro
Apeladas:Sinara da Silva de Souza e outro
Advogada:Dra. Tatiana dos Santos Russi (29738SC)
Redistribuído por Transferência
No. 2014.046398-2 Apelação Cível
Origem:Fraiburgo/1ª Vara
Relator:DESEMBARGADOR ALTAMIRO DE OLIVEIRA
(COOPERADOR PARTICIPANTE)
Apelantes:Gilmar Silva e outros
Advogados:Drs. James Robinson Correia (14403/SC) e outros
Apelado:Mutua de Assistencia dos Profissionais da Engenharia
Arquitetura Agronomia
Advogados:Drs. Renato Hadlich (3974/SC) e outro
Redistribuído por Transferência
No. 2014.084252-8 Apelação Cível
Origem:Urussanga/1ª Vara
Relator:DESEMBARGADOR ALTAMIRO DE OLIVEIRA
(COOPERADOR PARTICIPANTE)
Apelante:Cabelo Motos LTDA
Advogada:Dra. Sandra de Sá (19994/SC)
Apelado:Jose Pacheco
Advogados:Drs. Rafael Trento Ribeiro (32001/SC) e outro
Redistribuído por Transferência
No. 2014.086467-2 Apelação Cível
Origem:Capital/3ª Vara de Direito Bancário
Relator:DESEMBARGADOR JOSÉ CARLOS CARSTENS KÖHLER
Apelante:Banco do Brasil S/A
Advogada:Dra. Karina de Almeida Batistuci (29424/SC)
Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 2013
36
índice
Diretoria de Cadastro e Distribuição Processual
02 de dezembro de 2014
Apelado:Renato Luiz Benedet
Advogados:Drs. Marcos Alexandre da Silva (13141/SC) e outro
Distribuído por Sorteio
No. 2014.086560-5 Apelação Cível
Origem:Canoinhas/2ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR LÉDIO ROSA DE ANDRADE
Apelante:Daniela Evers Weinfurter
Advogados:Drs. Antônio Augusto Martins Weinfurter (16154/SC)
e outros
Apelado:Itaú Unibanco S/A
Advogados:Drs. Juliano Ricardo Schmitt (20875/SC) e outro
Distribuído por Sorteio
No. 2014.086906-7 Apelação Cível
Origem:Santa Rosa do Sul/Vara Única
Relator:DESEMBARGADOR ALTAMIRO DE OLIVEIRA
(SUBSTITUTO)
Apte/Apdo:Doutel Alves ME e outro
Advogado:Dr. Elison Fabiano Costa Gomes (23195/SC)
Apdo/Apte:Banco do Brasil S/A
Advogado:Dr. Marcelo Cavalheiro Schaurich (30593/SC)
Distribuído por Sorteio
No. 2014.086602-3 Apelação Cível
Origem:Tubarão/3ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR ALTAMIRO DE
(SUBSTITUTO)
Apelante:Banco Fiat S/A
Advogada:Dra. Ionéia Ilda Veroneze (14692/SC)
Apelado:Sérgio Fernandes Júnior
Advogado:Dr. Vânio Ghisi (5658/SC)
Distribuído por Sorteio
OLIVEIRA
No. 2014.086891-7 Apelação Cível
Origem:Criciúma/2ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR ALTAMIRO DE OLIVEIRA
(SUBSTITUTO)
Apelante:Oi S/A
Advogados:Drs. Wilson Sales Belchior (29708/SC) e outro
Apelado:Genival Silveira
Advogado:Dr. Felipe Amaro de Almeida Rodrigues (23477/SC)
Distribuído por Vinculação de Magistrado
No. 2014.020922-3 Apelação Cível
Origem:Capital - Continente/2ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR ALTAMIRO DE OLIVEIRA
(COOPERADOR PARTICIPANTE)
Apelante:BV Financeira S/A Crédito Financiamento e Investimento
Advogados:Drs. Rodrigo Scopel (21899/SC) e outros
Apelante:Cardif do Brasil Vida e Previdência S/A
Advogados:Drs. Pedro Elias Neto (4934/SC) e outro
Apelada:Juliana Araújo Pereira
Advogada:Dra. Rejane Mayer Mengue Lopes de Oliveira (23559/SC)
Redistribuído por Transferência
No. 2014.086758-2 Apelação Cível
Origem:São João Batista/1ª Vara
Relator:DESEMBARGADOR JOSÉ CARLOS CARSTENS KÖHLER
Apte/Apdo:Valentim Leal
Advogado:Dr. Lanier Maier Gica de Oliveira (22232/SC)
Apdo/Apte:Oi S/A
Advogado:Dr. Wilson Sales Belchior (29708/SC)
Distribuído por Sorteio
No. 2014.086563-6 Apelação Cível
Origem:Blumenau/2ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR JOSÉ CARLOS CARSTENS KÖHLER
Apelante:José Veneri Poster ME
Advogados:Drs. Rodnei Thomé (24968/SC) e outro
Apelado:Dion’s Têxtil Ltda
Advogados:Drs. Rudnei Alite (29.597/SC) e outro
Distribuído por Sorteio
No. 2014.009893-6 Apelação Cível
Origem:Joinville/1ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR ALTAMIRO DE
(COOPERADOR PARTICIPANTE)
Apte/Apdo:MS Mecânica Sul Ltda
Advogados:Drs. Fabian Radloff (13617/SC) e outro
Apdo/Apte:Silvana Leoni Reuter Cunha
Advogado:Dr. Hélio de Borba Gonçalves (3871/SC)
Redistribuído por Transferência
OLIVEIRA
No. 2014.086593-5 Apelação Cível
Origem:Tubarão/3ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR LÉDIO ROSA DE ANDRADE
Apelante:Alexandre de Castro Mendes
Advogado:Dr. Luiz Gustavo Albino Rosa (37709SC)
Apelado:Banco Bradesco Financiamentos S/A
Advogados:Drs. Milton Baccin (5113/SC) e outro
Interessado:Banco Finasa S/A
Distribuído por Sorteio
No. 2014.010543-7 Apelação Cível
Origem:Itajaí/4ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR ALTAMIRO DE OLIVEIRA
(COOPERADOR PARTICIPANTE)
Apelante:Raquel Freitas de Araújo
Advogada:Dra. Michelle Renata Trindade (22091/SC)
Apelado:Banco Fiat S/A
Advogadas:Drs. Cristiane Bellinati Garcia Lopes (19937/PR) e outro
Redistribuído por Transferência
No. 2014.086739-3 Apelação Cível
Origem:Mafra/1ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR LÉDIO ROSA DE ANDRADE
Apelante:Banco Bradesco Financiamentos S/A
Advogado:Dr. Márcio Ayres de Oliveira (22983/SC)
Apelado:Ricardo Cruz dos Santos
Interessado:Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não
Padronizados PCG Brasil Multicarteira
Advogados:Drs. Henrique Gineste Schroeder (3780/SC) e outro
Interessada:BV Financeira S/A Crédito Financiamento e Investimento
Distribuído por Sorteio
No. 2014.028370-0 Apelação Cível
Origem:Lages/2ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR ALTAMIRO DE OLIVEIRA
(COOPERADOR PARTICIPANTE)
Apelante:Nilcéia de Lourdes Marques
Advogado:Dr. Felype Branco Macedo (25131/SC)
Apelado:Cepar Materiais de Construção Ltda
Advogada:Dra. Alessandra Floriani de Moura (27766/SC)
Redistribuído por Transferência
No. 2014.086569-8 Apelação Cível
Origem:Ibirama/2ª Vara
Relator:DESEMBARGADOR LÉDIO ROSA DE ANDRADE
Apelante:Dagmar Franz
Advogados:Drs. Claiton Luís Bork (9399/SC) e outro
Apelada:Brasil Telecom S/A
Advogados:Drs. Renato Marcondes Brincas (8540/SC) e outro
Distribuído por Sorteio
No. 2014.028206-9 Apelação Cível
Origem:São José/1ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR ALTAMIRO
Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 2013
DE
OLIVEIRA
37
índice
Diretoria de Cadastro e Distribuição Processual
02 de dezembro de 2014
(COOPERADOR PARTICIPANTE)
Apte/Apdo:Mudanças Gobbi Ltda
Advogados:Drs. William Wessler Hinckel (30084SC) e outro
Apdo/Apte:Alfa Despachante Ltda
Advogado:Dr. Thiago Haviaras da Silva (25696/SC)
Redistribuído por Transferência
No. 2014.030737-8 Apelação Cível
Origem:Lages/3ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR ALTAMIRO DE OLIVEIRA
(COOPERADOR PARTICIPANTE)
Apte/RdoAd:Banco do Brasil S/A
Advogados:Drs. Nelson Pilla Filho (41666/RS) e outros
Apdo/RteAd:Erico Alves Medeiros Junior ME
Advogado:Dr. Daniel Lenzi (20422/SC)
Rcdo/Ades.:Nilton do Nascimento EIRELI
Advogados:Drs. Edemar Soratto (19227/SC) e outro
Redistribuído por Transferência
No. 2014.036419-6 Apelação Cível
Origem:Blumenau/4ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR ALTAMIRO DE OLIVEIRA
(COOPERADOR PARTICIPANTE)
Apte/Apdo:Banco ABC Brasil SA
Advogados:Drs. Paulo Sérgio Uchôa Fagundes Ferraz de Camargo
(180623/SP) e outro
Apte/Apdo:Canguru S/A - Indústria e Comércio de Produtos Plásticos
Advogado:Dr. Ivan Rosa Barbosa (35501/SC)
Apelado:Censi Indústria e Comércio de Reparos Ltda.
Advogados:Drs. Alcides Wilhelm (30234SC) e outros
Redistribuído por Transferência
No. 2014.086580-1 Apelação Cível
Origem:Joinville/2ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR JOSÉ CARLOS CARSTENS KÖHLER
Apte/Apdo:Galdino Concer
Advogado:Dr. Claiton Luís Bork (9399/SC)
Apdo/Apte:Oi S/A
Advogados:Drs. Wilson Sales Belchior (29708/SC) e outro
Distribuído por Vinculação de Magistrado
No. 2014.086550-2 Apelação Cível
Origem:Blumenau/1ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR LÉDIO ROSA DE ANDRADE
Apte/Apdo:Ademar Kunze
Advogado:Dr. Claiton Luís Bork (9399/SC)
Apdo/Apte:Oi S/A
Advogado:Dr. Wilson Sales Belchior (29708/SC)
Distribuído por Vinculação de Magistrado
No. 2014.086714-2 Apelação Cível
Origem:Joinville/1ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR LÉDIO ROSA DE ANDRADE
Apelante:Banco Bradesco S/A
Advogados:Drs. Murilo Dei Svaldi Lazzarotto (24841/SC) e outros
Apelado:Augusto Gilney dos Santos
Advogada:Dra. Indiamara Lenzi Pedroso (21156/SC)
Distribuído por Sorteio
No. 2014.050527-3 Agravo de Instrumento
Origem:Laguna/2ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR JOSÉ CARLOS CARSTENS KÖHLER
Agravante:Brasil Telecom S/A
Advogados:Drs. Paulo Marcondes Brincas (6599/SC) e outro
Agravado:Carlos Alberto Medeiros Brasil
Advogadas:Drs. Kristine Elisa Hubbe Zumblick (9411/SC) e outro
Interessada:Albani Terezinha Fernandes dos Santos
Redistribuído por Vinculação de Magistrado
No. 2014.004840-5 Apelação Cível
Origem:Blumenau/Vara de Direito Bancário
Relator:DESEMBARGADOR ALTAMIRO DE OLIVEIRA
(COOPERADOR PARTICIPANTE)
Apelante:Multitelas Indústria e Comércio de Telas e Arames Ltda EPP
Advogados:Drs. Hermes Soethe (8590/SC) e outro
Apelado:Banco Bradesco S/A
Advogados:Drs. Osnir Simeoni (4509/SC) e outro
Redistribuído por Transferência
No. 2014.013325-4 Agravo de Instrumento
Origem:Capital/2ª Vara de Direito Bancário
Relator:DESEMBARGADOR JOSÉ CARLOS CARSTENS KÖHLER
Agravante:Gelson Henrique de Meneses
Advogadas:Drs. Luciana Xavier de Oliveira (17442/SC) e outro
Agravado:Santander Leasing S/A Arrendamento Mercantil
Advogados:Drs. Gustavo Rodrigo Góes Nicoladeli (8927/SC) e outro
Redistribuído por Vinculação de Magistrado
No. 2014.086677-9 Apelação Cível
Origem:Tangará/Vara Única
Relator:DESEMBARGADOR ALTAMIRO DE OLIVEIRA
(SUBSTITUTO)
Apelante:Gabriel Hanauer Favero
Advogado:Dr. Dennyson Ferlin (15891/SC)
Apelado:Banco Santander Brasil S/A
Advogado:Dr. Henrique Gineste Schroeder (3780/SC)
Distribuído por Sorteio
No. 2014.056263-7 Agravo de Instrumento
Origem:Jaraguá do Sul/2ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR ALTAMIRO DE OLIVEIRA
(SUBSTITUTO)
Agravante:Oi S/A
Advogados:Drs. Everaldo Luís Restanho (9195/SC) e outro
Agravados:Fernando Luiz de Souza e outros
Advogado:Dr. Théo Francisco Von Atzingen Sasse (15270/SC)
Redistribuído por Vinculação de Magistrado
No. 2014.032593-6 Apelação Cível
Origem:Jaraguá do Sul/1ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR ALTAMIRO DE OLIVEIRA
(COOPERADOR PARTICIPANTE)
Apelante:M. T. L.
Advogados:Drs. Egon Trapp Júnior (17695/SC) e outros
Apeladas:M. C. e outro
Advogado:Dr. Dartagnan Paulsen Vieira (66929/RS)
Redistribuído por Transferência
No. 2014.024963-6 Apelação Cível
Origem:Joinville/1ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR ALTAMIRO DE OLIVEIRA
(COOPERADOR PARTICIPANTE)
Apte/Apdo:Chocolate Caseiro Santa Catarina Ltda ME
Advogados:Drs. Márcio José Pavanello (16127/SC) e outro
Apdo/Apte:Banco do Brasil S/A
Advogados:Drs. Gustavo Rodrigo Góes Nicoladeli (8927/SC) e outros
Redistribuído por Transferência
No. 2014.054487-3 Agravo de Instrumento
Origem:Capital/1ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR ALTAMIRO DE
(COOPERADOR PARTICIPANTE)
Agravante:José Carlos Martins Rauen
Advogado:Dr. Anilso Cavalli Júnior (20963/SC)
Agravados:Alysson Diego Valenza e outro
Redistribuído por Transferência
Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 2013
OLIVEIRA
38
índice
Diretoria de Cadastro e Distribuição Processual
02 de dezembro de 2014
No. 2014.086294-6 Apelação Cível
Origem:Joinville/3ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR ALTAMIRO DE OLIVEIRA
(SUBSTITUTO)
Apelante:Banco Panamericano S/A
Advogado:Dr. Sigisfredo Hoepers (7478/SC)
Apelado:Ademir Daulecio da Silva
Advogado:Dr. Osmar Hélcias Schwartz Júnior (7676/SC)
Distribuído por Sorteio
No. 2014.063670-5 Apelação Cível
Origem:Sombrio/1ª Vara
Relator:DESEMBARGADOR ALTAMIRO DE OLIVEIRA
(SUBSTITUTO)
Apte/RdoAd:BV Financeira S/A Crédito Financiamento e Investimento
Advogadas:Drs. Manuela Gomes Magalhães Biancamano (16760/
SC) e outros
Apdo/RteAd:João Cardoso Anibal
Advogada:Dra. Neila Cunha da Silva (22218/SC)
Redistribuído por Vinculação de Magistrado
No. 2014.037083-8 Apelação Cível
Origem:Lages/2ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR ALTAMIRO DE OLIVEIRA
(COOPERADOR PARTICIPANTE)
Apelantes:Sidnei Luiz Varaschin Furlan e outro
Advogados:Drs. João Zanotto (2162/SC) e outros
Apelado:Banco do Brasil S/A
Advogadas:Drs. Karina de Almeida Batistuci (29424/SC) e outro
Redistribuído por Transferência
No. 2014.086301-0 Apelação Cível
Origem:Biguaçu/1ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR ALTAMIRO DE OLIVEIRA
(SUBSTITUTO)
Apelante:Otaviano Soares Filho
Advogada:Dra. Bianca dos Santos (27970/SC)
Apelado:Banco Itaucard S/A
Advogada:Dra. Cristiane Bellinati Garcia Lopes (18728/SC)
Distribuído por Sorteio
No. 2014.086675-5 Apelação Cível
Origem:Criciúma/4ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR ALTAMIRO DE OLIVEIRA
(SUBSTITUTO)
Apelante:União de Bancos Brasileiros S/A UNIBANCO
Advogados:Drs. Jorge André Ritzmann de Oliveira (11985/SC) e outro
Apelado:Edguinaldo da Silva ME
Distribuído por Sorteio
No. 2014.023033-8 Apelação Cível
Origem:Timbó/1ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR ALTAMIRO
(COOPERADOR PARTICIPANTE)
Apelantes:Comercial Campestrini Ltda e outro
Advogado:Dr. Arão dos Santos (9760/SC)
Apelados:Bruno Madeiras Ltda e outro
Advogado:Dr. Leonardo José Zipf (633/SC)
Redistribuído por Transferência
DE
OLIVEIRA
No. 2014.086609-2 Apelação Cível
Origem:Joinville/2ª Vara de Direito Bancário
Relator:DESEMBARGADOR ALTAMIRO DE OLIVEIRA
(SUBSTITUTO)
Apelante:Valdomiro Alves
Advogado:Dr. Norberto Angelo Garbin (9978/SC)
Apelada:Aymoré Crédito Financiamento e Investimento S/A
Advogados:Drs. Márcio Rubens Passold (12826/SC) e outro
Distribuído por Sorteio
No. 2014.086297-7 Apelação Cível
Origem:Joinville/2ª Vara de Direito Bancário
Relator:DESEMBARGADOR LÉDIO ROSA DE ANDRADE
Apelante:Banco do Brasil S/A
Advogado:Dr. Luiz Fernando Brusamolin (29941/SC)
Apelado:Antônio Horácio dos Santos
Advogados:Drs. Carlos Berkenbrock (13520/SC) e outro
Distribuído por Sorteio
No. 2014.004552-6 Apelação Cível
Origem:Lages/3ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR ALTAMIRO DE OLIVEIRA
(COOPERADOR PARTICIPANTE)
Apelante:Dayson Erlei Amaral
Advogado:Dr. Jheysonn Zen Muniz (19129/SC)
Apelado:Banco Santander Brasil S/A
Advogadas:Drs. Juliana Gomes Schroeder (29825/SC) e outro
Redistribuído por Transferência
No. 2014.002005-0 Apelação Cível
Origem:Capital - Continente/1ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR ALTAMIRO DE OLIVEIRA
(COOPERADOR PARTICIPANTE)
Apelante:Cecilia Maria Henrique
Advogados:Drs. Alvadi Fernando Henrique (29349/SC) e outros
Apelado:Banco do Brasil S/A
Advogados:Drs. Marcelo Cavalheiro Schaurich (30593/SC) e outro
Redistribuído por Transferência
No. 2014.086676-2 Apelação Cível
Origem:Tubarão/1ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR JOSÉ CARLOS CARSTENS KÖHLER
Apelante:João Batista Torres
Advogado:Dr. Daniel Balthazar (17405/SC)
Apelado:Itaú Unibanco S/A
Advogadas:Drs. Priscila Geziski (16900/SC) e outro
Distribuído por Sorteio
No. 2014.003545-3 Apelação Cível
Origem:Criciúma/4ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR ALTAMIRO DE OLIVEIRA
(COOPERADOR PARTICIPANTE)
Apelante:Secorel Sedeni Comércio de Refrigeração Ltda
Advogada:Dra. Andreza Teixeira Nunes (17023/SC)
Apelado:Banco Itaú S/A
Advogados:Drs. Luiz Rodrigues Wambier (23516/SC) e outros
Redistribuído por Transferência
No. 2014.075323-8 Agravo de Instrumento
Origem:São José/3ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR LÉDIO ROSA DE ANDRADE
Agravante:Oi S/A
Advogados:Drs. Everaldo Luís Restanho (9195/SC) e outro
Agravada:Ana Paula Mattje
Advogados:Drs. Murilo José Borgonovo (15836/SC) e outro
Interessadas:Anair de Lurdes Machado Andrett e outros
Redistribuído por Vinculação de Magistrado
No. 2014.069923-3 Agravo de Instrumento
Origem:Itajaí/1ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR LÉDIO ROSA DE ANDRADE
Agravante:Brasil Telecom S/A
Advogados:Drs. Renato Marcondes Brincas (8540/SC) e outro
Agravada:Maria Dolores Hostin Muller
Advogados:Drs. Fabrício Natal Dell’Agnolo (14050SC) e outro
Redistribuído por Vinculação de Magistrado
No. 2014.077356-0 Apelação Cível
Origem:Balneário Piçarras/1ª Vara
Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 2013
39
índice
Diretoria de Cadastro e Distribuição Processual
02 de dezembro de 2014
Relator:DESEMBARGADOR ALTAMIRO DE OLIVEIRA
(COOPERADOR PARTICIPANTE)
Apte/Apdo:Maurício Maciel
Advogados:Drs. Michael Ponciano Woiciechovski (18256/SC) e outros
Apdo/Apte:Banco Bradesco Financiamentos S/A
Advogadas:Drs. Maria Lucília Gomes (12921/SC) e outros
Redistribuído por Transferência
No. 2014.079214-4 Apelação Cível
Origem:Tubarão/2ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR ALTAMIRO DE OLIVEIRA
(COOPERADOR PARTICIPANTE)
Apelante:Dilsonei da Silva Machado
Advogada:Dra. Cláudia Mara Mengue Valim (019.677/SC)
Apelado:Banco Itaucard S/A
Redistribuído por Transferência
No. 2014.084879-5 Apelação Cível
Origem:Ibirama/2ª Vara
Relator:DESEMBARGADOR ALTAMIRO DE OLIVEIRA
(COOPERADOR PARTICIPANTE)
Apelante:Banco do Brasil S/A
Advogados:Drs. Genésio Felipe de Natividade (35850SC) e outros
Apelado:Arécio Larsen
Advogada:Dra. Anna Jackelline Haas (28586/SC)
Redistribuído por Transferência
No. 2014.086810-6 Apelação Cível
Origem:Araranguá/2ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR LÉDIO ROSA DE ANDRADE
Apelante:Banco Panamericano S/A
Advogado:Dr. Nelson Paschoalotto (18810/SC)
Apelado:Maria Elena dos Santos
Distribuído por Sorteio
No. 2014.086586-3 Apelação Cível
Origem:Joinville/2ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR ALTAMIRO DE OLIVEIRA
(SUBSTITUTO)
Apte/Apdo:Guiomar Budal Arins
Advogado:Dr. Claiton Luís Bork (9399/SC)
Apdo/Apte:Brasil Telecom S/A
Advogados:Drs. Wilson Sales Belchior (29708/SC) e outro
Distribuído por Vinculação de Magistrado
No. 2014.042836-6 Apelação Cível
Origem:Imbituba/2ª Vara
Relator:DESEMBARGADOR ALTAMIRO DE
(COOPERADOR PARTICIPANTE)
Apelante:Pedro Muffato & Cia. Ltda
Advogada:Dra. Bárbara Justina Kniss (13838/SC)
Apelado:Rodrigues e Morais Minimercados Ltda ME
Redistribuído por Transferência
OLIVEIRA
No. 2014.084951-5 Apelação Cível
Origem:Jaraguá do Sul/1ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR ALTAMIRO DE OLIVEIRA
(COOPERADOR PARTICIPANTE)
Apelante:Banco Itaucard S/A
Advogados:Drs. José Carlos Skrzyszowski Júnior (33906/SC) e outro
Apelado:Geovane Ribeiro
Redistribuído por Transferência
No. 2014.086804-1 Apelação Cível
Origem:Blumenau/5ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR JOSÉ CARLOS CARSTENS KÖHLER
Apte/RdoAd:Condomínio Comercial Vale Auto Shoping
Advogado:Dr. Silvio Essig (26750SC)
Apda/RteAd:Shopping Car Automóveis Ltda ME
Advogado:Dr. Jim Clayton Teske (25137/SC)
Apdo/RteAd:Valdevino José de Paula
Advogadas:Drs. Fabiana Aparecida Cunha (29024/SC) e outro
Rcda/Ades.:Shopping Car Automóveis Ltda ME
Advogado:Dr. Jim Clayton Teske (25137/SC)
Rcdo/Ades.:Valdevino José de Paula
Advogadas:Drs. Fabiana Aparecida Cunha (29024/SC) e outro
Interessado:Banco Bradesco Financiamentos S/A
Advogada:Dra. Cristiane Bellinati Garcia Lopes (18728/SC)
Distribuído por Vinculação de Magistrado
No. 2014.085955-4 Apelação Cível
Origem:Criciúma/1ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR LÉDIO ROSA DE ANDRADE
Apelante:Oi S/A
Advogados:Drs. Wilson Sales Belchior (29708/SC) e outros
Apelado:Arnaldo Ortino Marcos
Advogado:Dr. Felipe Amaro de Almeida Rodrigues (23477/SC)
Distribuído por Vinculação de Magistrado
No. 2014.086590-4 Apelação Cível
Origem:Joinville/2ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR JOSÉ CARLOS CARSTENS KÖHLER
Apte/Apdo:Ilse Ines Korbes Steffen
Advogado:Dr. Claiton Luís Bork (9399/SC)
Apdo/Apte:Brasil Telecom S/A
Advogados:Drs. Wilson Sales Belchior (29708/SC) e outro
Distribuído por Vinculação de Magistrado
No. 2014.007525-1 Apelação Cível
Origem:Palhoça/1ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR ALTAMIRO DE OLIVEIRA
(COOPERADOR PARTICIPANTE)
Apelante:Thomas Marti Bobadilla
Advogada:Dra. Cibele May (35452SC)
Apelado:Banco Investcred Unibanco SA
Advogados:Drs. Gerson Vanzin Moura da Silva (9603/SC) e outros
Redistribuído por Transferência
No. 2014.074473-4 Agravo de Instrumento
Origem:Brusque/Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR JOSÉ CARLOS CARSTENS KÖHLER
Agravante:Adilson Brogni
Advogados:Drs. Fabrício Natal Dell’Agnolo (14050SC) e outro
Agravada:Brasil Telecom S/A
Advogados:Drs. Everaldo Luís Restanho (9195/SC) e outro
Redistribuído por Prev. de O. Julgador/Sorteio ao Relator
No. 2014.086885-2 Apelação Cível
Origem:Palhoça/2ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR JOSÉ CARLOS CARSTENS KÖHLER
Apelante:Davi Carvalho
Advogada:Dra. Daniele Gehrmann (20857/SC)
Apelado:Banco Finasa S/A
Advogados:Drs. Milton Baccin (5113/SC) e outro
Distribuído por Vinculação de Magistrado
No. 2014.046867-6 Agravo de Instrumento
Origem:Joinville/2ª Vara de Direito Bancário
Relator:DESEMBARGADOR ALTAMIRO DE OLIVEIRA
(COOPERADOR PARTICIPANTE)
Agravante:Taipa Securitizadora S/A
Advogados:Drs. Ruy Pedro Schneider (16663/SC) e outro
Agravados:Farmacomp Ltda e outros
Advogado:Dr. Marcelo Garcia Lauriano Leme (30528/PR)
Redistribuído por Transferência
No. 2014.022092-8 Apelação Cível
Origem:Balneário Camboriú/2ª Vara Cível
Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 2013
40
índice
Diretoria de Cadastro e Distribuição Processual
02 de dezembro de 2014
Relator:DESEMBARGADOR ALTAMIRO DE OLIVEIRA
(COOPERADOR PARTICIPANTE)
Apelante:HSBC Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo
Advogados:Drs. Gerson Vanzin Moura da Silva (9603/SC) e outros
Apelado:Sindicato dos Servidores Públicos Municipais de Balneário
Camboriú - SISEMBC
Advogado:Dr. José Carlos de Souza (11952/SC)
Redistribuído por Transferência
No. 2014.086908-1 Apelação Cível
Origem:São João Batista/1ª Vara
Relator:DESEMBARGADOR LÉDIO ROSA DE ANDRADE
Apte/Apdo:Raul Roberto de Moraes
Advogados:Drs. Rafael Martignago Rodrigues (35346/SC) e outro
Apdo/Apte:BV Financeira S/A Crédito Financiamento e Investimento
Advogada:Dra. Manuela Gomes Magalhães Biancamano (16760/SC)
Distribuído por Sorteio
No. 2014.020326-9 Apelação Cível
Origem:Itajaí/3ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR ALTAMIRO DE OLIVEIRA
(COOPERADOR PARTICIPANTE)
Apelante:Banco do Brasil S/A
Advogado:Dr. Marcelo Cavalheiro Schaurich (30593/SC)
Apelante:Hiper Pneus Comercio & Serviços de Recauchutagem Ltda
Me.
Advogado:Dr. Marcelo Berndt (21443/SC)
Apelado:Evolution Reefer Service Ltda - ME
Advogado:Dr. Wagner Antônio Coelho (19654/SC)
Redistribuído por Transferência
No. 2014.067726-8 Apelação Cível
Origem:Joinville/5ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR ALTAMIRO DE
(COOPERADOR PARTICIPANTE)
Apte/Apdo:Rosana Quadros
Advogado:Dr. Rodrigo Caetano Ferreira (28226/SC)
Apdo/Apte:Banco Bradesco Financiamentos S/A
Advogados:Drs. Milton Baccin (5113/SC) e outro
Apdo/Apte:Melville Automóveis
Advogado:Dr. Mário Carlos Costa (15530/SC)
Redistribuído por Transferência
OLIVEIRA
No. 2014.053035-5 Agravo de Instrumento
Origem:Tangará/Vara Única
Relator:DESEMBARGADOR JOSÉ CARLOS CARSTENS KÖHLER
Agravante:Brasil Telecom S/A
Advogados:Drs. Marcos Andrey de Sousa (9180/SC) e outro
Agravado:Faustino Panceri
Advogados:Drs. Luciano Schauffert de Amorim (9421/SC) e outro
Redistribuído por Vinculação de Magistrado
No. 2014.068289-8 Apelação Cível
Origem:Santa Cecília/Vara Única
Relator:DESEMBARGADOR ALTAMIRO DE OLIVEIRA
(COOPERADOR PARTICIPANTE)
Apelante:Ecomad - Comércio e Extração de Madeira Ltda
Advogado:Dr. Estevão Ruchinski Filho (20928/SC)
Apelado:Jarbas Horn
Advogada:Dra. Doriani de Souza Gomes Citra (18217SC)
Redistribuído por Transferência
No. 2014.086303-4 Apelação Cível
Origem:Joinville/1ª Vara de Direito Bancário
Relator:DESEMBARGADOR ALTAMIRO DE
(SUBSTITUTO)
Apelante:Iury Costa Zarza
Advogada:Dra. Thiala Cavallari Carvalho (24003SC)
Apelado:Banco Bradesco Financiamentos S/A
OLIVEIRA
Distribuído por Sorteio
No. 2014.086673-1 Apelação Cível
Origem:Canoinhas/1ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR JOSÉ CARLOS CARSTENS KÖHLER
Apelante:Banco Itaucard S/A
Advogados:Drs. Eduardo José Fumis Faria (23108/SC) e outro
Apelado:Anderson Kelscheski
Distribuído por Sorteio
TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO COMERCIAL
No. 2014.086909-8 Apelação Cível
Origem:Joinville/2ª Vara de Direito Bancário
Relatora:DESEMBARGADORA ROSANE PORTELLA WOLFF
(SUBSTITUTO)
Apelante:Banco do Brasil S/A
Advogado:Dr. Gustavo Rodrigo Góes Nicoladeli (8927/SC)
Apelados:Marcenaria Eldorado Ltda e outro
Interessado:Banco do Estado de Santa Catarina S/A BESC
Distribuído por Sorteio
No. 2014.086566-7 Apelação Cível
Origem:Blumenau/1ª Vara Cível
Relatora:DESEMBARGADORA ROSANE PORTELLA WOLFF
(SUBSTITUTO)
Apelante:Vitor Hugo Fernandes
Advogadas:Drs. Ilsa Maria Link (5290/SC) e outros
Apelado:Banco Itaucard S/A
Advogado:Dr. Marcelo Cavalheiro Schaurich (30593/SC)
Distribuído por Sorteio
No. 2014.086615-7 Apelação Cível
Origem:Ituporanga/1ª Vara
Relator:DESEMBARGADOR RONALDO MORITZ MARTINS
DA SILVA
Apte/Apdo:Oi S/A
Advogados:Drs. Wilson Sales Belchior (29708/SC) e outros
Apdo/Apte:Francisco Ivo Machado
Advogados:Drs. Claiton Luís Bork (9399/SC) e outro
Distribuído por Vinculação de Magistrado
No. 2014.056193-4 Agravo de Instrumento
Origem:São José/Vara de Direito Bancário
Relator:DESEMBARGADOR RONALDO MORITZ MARTINS
DA SILVA
Agravante:Guilherme Nascimento
Advogada:Dra. Bianca dos Santos (27970/SC)
Agravado:Banco Itaucard S/A
Redistribuído por Sorteio
No. 2014.075487-6 Agravo de Instrumento
Origem:Blumenau/3ª Vara Cível
Relatora:DESEMBARGADORA ROSANE PORTELLA WOLFF
(SUBSTITUTO)
Agravante:Brasil Telecom S/A
Advogado:Dr. Wilson Sales Belchior (29708/SC)
Agravado:Crispim Voli Constante
Advogada:Dra. Marivânia Batista Gomes (23149/SC)
Redistribuído por Sorteio
No. 2014.086470-6 Apelação Cível
Origem:Gaspar/1ª Vara
Relator:DESEMBARGADOR RONALDO MORITZ MARTINS
DA SILVA
Apelante:Banco Finasa S/A
Advogadas:Drs. Cristiane Bellinati Garcia Lopes (18728/SC) e outros
Apelado:Victor Julio Amaral
Advogado:Dr. Sandro Luiz Moreira (6513/SC)
Distribuído por Sorteio
Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 2013
41
índice
Diretoria de Cadastro e Distribuição Processual
02 de dezembro de 2014
No. 2014.086300-3 Apelação Cível
Origem:Ibirama/2ª Vara
Relatora:DESEMBARGADORA ROSANE PORTELLA WOLFF
(SUBSTITUTO)
Apelante:Banco do Brasil S/A
Advogados:Drs. Genésio Felipe de Natividade (35850SC) e outro
Apelado:Olivio Darolt
Advogada:Dra. Fábio Berndt Slonczewski (7209/SC)
Distribuído por Sorteio
No. 2014.086706-3 Apelação Cível
Origem:Curitibanos/2ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR TULIO PINHEIRO
Apelante:Losango Promoções de Vendas Ltda
Advogadas:Drs. Manuela Gomes Magalhães Biancamano (16760/
SC) e outro
Apelado:Philipp Duarte
Advogados:Drs. Fabrício Ullirsch (29692SC) e outro
Distribuído por Sorteio
No. 2014.086564-3 Apelação Cível
Origem:Joinville/1ª Vara de Direito Bancário
Relator:DESEMBARGADOR TULIO PINHEIRO
Apelante:Banco Fiat S/A
Advogado:Dr. Márcio Ayres de Oliveira (22983/SC)
Apelado:Lavino Martins
Advogado:Dr. Carlos Alberto Lorenz (6633/SC)
Distribuído por Sorteio
No. 2014.086815-1 Apelação Cível
Origem:Braço do Norte/1ª Vara Cível
Relatora:DESEMBARGADORA ROSANE PORTELLA WOLFF
(SUBSTITUTO)
Apelante:BV Financeira S/A Crédito Financiamento e Investimento
Advogados:Drs. Sérgio Schulze (7629SC) e outro
Apelado:Rodrigo da Silva Schmoeller
Advogados:Drs. Janor Lunardi (3627/SC) e outro
Distribuído por Sorteio
No. 2014.086553-3 Apelação Cível
Origem:Blumenau/2ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR RONALDO MORITZ MARTINS
DA SILVA
Apelante:Oi S/A
Advogados:Drs. Wilson Sales Belchior (29708/SC) e outro
Apelada:Angelina Peron
Advogados:Drs. Ernesto Zulmir Morestoni (11666/SC) e outro
Distribuído por Sorteio
No. 2014.059688-9 Agravo de Instrumento
Origem:Joaçaba/2ª Vara Cível
Relatora:DESEMBARGADORA ROSANE PORTELLA WOLFF
(SUBSTITUTO)
Agravante:Banco do Brasil S/A
Advogado:Dr. Elói Contini (25423/SC)
Agravados:Evaldo Verruck e outros
Advogados:Drs. Juliano Souza (19456/SC) e outro
Redistribuído por Sorteio
No. 2014.059171-7 Agravo de Instrumento
Origem:Tubarão/2ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR RONALDO MORITZ MARTINS
DA SILVA
Agravantes:Demac Produtos Farmacêuticos Ltda. e outros
Advogados:Drs. Alexandre Della Coletta (153883/SP) e outro
Agravado:Airela Indústria Farmacêutica LTDA
Advogados:Drs. Luiz Augusto Winther Rebello Junior (139300SP)
e outro
Redistribuído por Sorteio
No. 2014.055722-7 Agravo de Instrumento
Origem:São José/3ª Vara Cível
Relatora:DESEMBARGADORA ROSANE PORTELLA WOLFF
(SUBSTITUTO)
Agravantes:Joice Adriano Fernandes e outro
Advogados:Drs. Gláucio Staskoviak Júnior (30194SC) e outro
Agravadas:BV Financeira S/A Crédito Financiamento e Investimento
e outro
Redistribuído por Sorteio
No. 2014.045868-2 Agravo de Instrumento
Origem:Criciúma/3ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR RONALDO MORITZ MARTINS
DA SILVA
Agravante:Rondoacre Transportes e Serviços Ltda EPP
Advogados:Drs. Júlio César Kaminski (23540/SC) e outro
Agravado:Banco Volvo Brasil S/A
Advogados:Drs. Carlos Dahlem da Rosa (22088/SC) e outro
Redistribuído por Vinculação de Magistrado
No. 2014.086894-8 Apelação Cível
Origem:Capital/4ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR RONALDO MORITZ MARTINS
DA SILVA
Apelante:Oi S/A
Advogados:Drs. Wilson Sales Belchior (29708/SC) e outro
Apelado:João Luiz Furtado
Advogados:Drs. Ricardo Roda (15690/SC) e outro
Distribuído por Sorteio
No. 2014.086582-5 Apelação Cível
Origem:Brusque/Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR TULIO PINHEIRO
Apelante:Oi S/A
Advogados:Drs. Wilson Sales Belchior (29708/SC) e outro
Apelada:Ana Zimmermann Lira
Advogado:Dr. Douglas Benvenuti (15401/SC)
Distribuído por Sorteio
No. 2014.086868-7 Apelação Cível
Origem:São João Batista/2ª Vara
Relator:DESEMBARGADOR TULIO PINHEIRO
Apelante:Luiz Tafarel Puel
Advogada:Dra. Michelli Giacomossi (35820/SC)
Apelado:Banco Bradesco Financiamentos S/A
Advogada:Dra. Rosângela da Rosa Corrêa (17298/SC)
Distribuído por Sorteio
No. 2014.061392-7 Agravo de Instrumento
Origem:Tubarão/3ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR TULIO PINHEIRO
Agravante:Banco Itaú S/A
Advogada:Dra. Juliana Mühlmann Provezi (17074/SC)
Agravados:Zeneide Nunes Belmiro Me e outro
Redistribuído por Sorteio
No. 2014.086581-8 Apelação Cível
Origem:Curitibanos/2ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR TULIO PINHEIRO
Apelante:Oi S/A
Advogados:Drs. Wilson Sales Belchior (29708/SC) e outro
Apelada:Marisa Rodrigues da Costa Subtil
Advogado:Dr. Gustavo Badalotti Costa (24288/SC)
Distribuído por Sorteio
No. 2014.086812-0 Apelação Cível
Origem:Braço do Norte/2ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR RONALDO MORITZ MARTINS
DA SILVA
Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 2013
42
índice
Diretoria de Cadastro e Distribuição Processual
02 de dezembro de 2014
Apelante:Laudia Kulkamp Alberton
Advogados:Drs. Adriani Nunes Oliveira (12687/SC) e outro
Apelada:Losango Promoções de Vendas Ltda
Advogadas:Drs. Izabela Cristina Rücker Curi Bertoncello (25421/
SC) e outro
Distribuído por Sorteio
No. 2014.050559-6 Agravo de Instrumento
Origem:Araranguá/2ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR TULIO PINHEIRO
Agravante:Banco do Brasil S/A
Advogados:Drs. Marcelo Cavalheiro Schaurich (30593/SC) e outro
Agravados:João Batista Figueredo e outro
Advogado:Dr. Belonir Zata Zili (16525/SC)
Redistribuído por Prev. de O. Julgador/Sorteio ao Relator
No. 2014.086715-9 Apelação Cível
Origem:São João Batista/1ª Vara
Relator:DESEMBARGADOR TULIO PINHEIRO
Apte/Apdo:Antônio Agostinho Gambeta
Advogados:Drs. Washington Patrick Régis (23862/SC) e outro
Apdo/Apte:Banco do Brasil S/A
Advogados:Drs. Elói Contini (25423/SC) e outros
Distribuído por Vinculação de Magistrado
No. 2014.086464-1 Apelação Cível
Origem:Capital/3ª Vara de Direito Bancário
Relator:DESEMBARGADOR TULIO PINHEIRO
Apelante:Banco Bradesco S/A
Advogado:Dr. Newton Dorneles Saratt (19248/SC)
Apelados:Paulo Cezar Aguiar e Silva e outros
Advogado:Dr. Carlos Alberto Umbelino (14437/SC)
Distribuído por Sorteio
No. 2014.086672-4 Apelação Cível
Origem:Canoinhas/1ª Vara Cível
Relatora:DESEMBARGADORA ROSANE PORTELLA WOLFF
(SUBSTITUTO)
Apelante:Banco Itaucard S/A
Advogado:Dr. Márcio Ayres de Oliveira (22983/SC)
Apelante:José Graciano Waz
Distribuído por Sorteio
No. 2014.086871-1 Apelação Cível
Origem:Lages/3ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR TULIO PINHEIRO
Apte/Apdo:Zenóbia de Fátima Souza Graciano
Advogado:Dr. Claiton Luís Bork (9399/SC)
Apdo/Apte:Oi S/A
Advogado:Dr. Wilson Sales Belchior (29708/SC)
Distribuído por Prev. de O. Julgador/Sorteio ao Relator
No. 2014.086766-1 Apelação Cível
Origem:Caçador/1ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR RONALDO MORITZ MARTINS
DA SILVA
Apelante:BV Financeira S/A Crédito Financiamento e Investimento
Advogada:Dra. Rosângela da Rosa Corrêa (17298/SC)
Apelada:Maria Cristina Alves
Distribuído por Sorteio
No. 2014.074696-5 Agravo de Instrumento
Origem:Laguna/2ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR RONALDO MORITZ MARTINS
DA SILVA
Agravante:Brasil Telecom S/A
Advogados:Drs. Karlo Koiti Kawamura (12025/SC) e outro
Agravado:Cláudio Luiz Bonazza
Advogados:Drs. Ernesto Baião Bento (4990/SC) e outros
Redistribuído por Prev. de O. Julgador/Sorteio ao Relator
No. 2014.070420-4 Agravo de Instrumento
Origem:São João Batista/2ª Vara
Relator:DESEMBARGADOR TULIO PINHEIRO
Agravante:Aymoré Crédito Financiamento e Investimento S/A
Advogado:Dr. Márcio Rubens Passold (12826/SC)
Agravado:Orivan Rubik Machado
Redistribuído por Sorteio
No. 2014.073252-6 Agravo de Instrumento
Origem:Tubarão/2ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR TULIO PINHEIRO
Agravante:Banco do Brasil S/A
Advogados:Drs. Marcelo Cavalheiro Schaurich (30593/SC) e outro
Agravada:Tecmesul Montagem e Manutenção Industrial Ltda
Advogados:Drs. André Botega Larroyd (35856/SC) e outro
Redistribuído por Sorteio
No. 2014.086306-5 Apelação Cível
Origem:Biguaçu/1ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR TULIO PINHEIRO
Apelante:Roberto Alves Junior
Advogados:Drs. Eugênio Salomão Richard Câmara (6060/SC) e outro
Apelada:Financeira Alfa SA Crédito Financiamento e Investimentos
Advogados:Drs. Sérgio Schulze (7629SC) e outro
Distribuído por Vinculação de Magistrado
No. 2014.086090-4 Apelação Cível
Origem:Campos Novos/2ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR RONALDO MORITZ MARTINS
DA SILVA
Apte/Apdo:Bradesco Leasing S/A Arrendamento Mercantil
Advogados:Drs. Germano Adolfo Bess (1810/SC) e outro
Apdo/Apte:Fertitécnica Comércio e Representações Ltda
Advogado:Dr. Dean Jaison Eccher (19457/SC)
Distribuído por Vinculação de Magistrado
No. 2014.086305-8 Apelação Cível
Origem:Biguaçu/1ª Vara Cível
Relatora:DESEMBARGADORA ROSANE PORTELLA WOLFF
(SUBSTITUTO)
Apelante:Keoma Heron Pereira
Advogado:Dr. Gabriel Yared Forte (42410/PR)
Apelada:BV Financeira S/A Crédito Financiamento e Investimento
Advogada:Dra. Manuela Gomes Magalhães Biancamano (16760/SC)
Distribuído por Sorteio
No. 2014.086713-5 Apelação Cível
Origem:Joinville/1ª Vara de Direito Bancário
Relatora:DESEMBARGADORA ROSANE PORTELLA WOLFF
(SUBSTITUTO)
Apelante:Banco Bradesco S/A
Advogados:Drs. Murilo Dei Svaldi Lazzarotto (24841/SC) e outros
Apelado:Jurandir Teixeira
Advogada:Dra. Indiamara Lenzi Pedroso (21156/SC)
Distribuído por Sorteio
No. 2014.085977-4 Apelação Cível
Origem:Itajaí/2ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR RONALDO MORITZ MARTINS
DA SILVA
Apelante:Banco Safra S/A
Advogados:Drs. José Antônio Broglio Araldi (30425/SC) e outros
Apelado:Transmota Transportes Ltda ME
Distribuído por Sorteio
No. 2014.086805-8 Apelação Cível
Origem:Mafra/2ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR TULIO PINHEIRO
Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 2013
43
índice
Diretoria de Cadastro e Distribuição Processual
02 de dezembro de 2014
Apelante:Banco Itaú S/A
Advogado:Dr. Juliano Ricardo Schmitt (20875/SC)
Apelados:Ildefonso Schafaschek e outros
Advogado:Dr. Eduardo Gonzaga de Oliveira (15476/SC)
Distribuído por Sorteio
No. 2014.086500-7 Apelação Cível
Origem:Itajaí/1ª Vara Cível
Relatora:DESEMBARGADORA ROSANE PORTELLA WOLFF
(SUBSTITUTO)
Apelante:Rafaela Nireula da Costa
Advogada:Dra. Daniele Cristine Bittencourt (22106/SC)
Apelada:Fernanda Heloisa Nunes
Advogado:Dr. Charles Augusto de Aguiar (21364SC)
Distribuído por Sorteio
No. 2014.059475-1 Agravo de Instrumento
Origem:São José/Vara de Direito Bancário
Relator:DESEMBARGADOR RONALDO MORITZ MARTINS
DA SILVA
Agravante:Arlyson de Campos
Advogada:Dra. Bianca dos Santos (27970/SC)
Agravado:Companhia Arrendamento Mercantil RCI Brasil
Advogado:Dr. Marcos Leandro Pereira (17178/PR)
Redistribuído por Sorteio
TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
No. 2014.087256-9 Apelação Cível
Origem:Guaramirim/2ª Vara
Relator:DESEMBARGADOR PEDRO MANOEL ABREU
Apelante:Estado de Santa Catarina
Procurador:Dr. Felipe Barreto de Melo (Procurador do Estado)
(32701/SC)
Apelada:Fabiana Carina Morsch
Advogada:Dra. Diana Corrêa (17087/SC)
Distribuído por Sorteio
No. 2014.086727-6 Apelação Cível
Origem:Sombrio/1ª Vara
Relator:DESEMBARGADOR VANDERLEI ROMER
Apelante:Estado de Santa Catarina
Procurador:Dr. André Doumid Borges (Procurador do Estado)
(18178/SC)
Apelada:Ladiomar de Souza Borba
Advogados:Drs. Carlos Berkenbrock (13520/SC) e outro
Distribuído por Prev. de O. Julgador/Sorteio ao Relator
No. 2014.086836-4 Apelação Cível em Mandado de Segurança
Origem:Capital/3ª Vara da Fazenda Pública
Relator:DESEMBARGADOR VANDERLEI ROMER
Apelante:IPREV Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina
Advogados:Drs. Rogers Carlos Martins (16.774/SC) e outro
Apelada:Ilka Feltrin
Advogado:Dr. Maurício José Lehmkuhl (6855/SC)
Interessado:Estado de Santa Catarina
Distribuído por Sorteio
No. 2012.019222-1 Apelação Cível
Origem:Capital/1ª Vara da Fazenda Pública
Relator:DESEMBARGADOR STANLEY DA SILVA BRAGA
(COOPERADOR PARTICIPANTE)
Apelante:Mariana Pires
Advogado:Dr. Carlos Rodolpho Glavam Pinto da Luz (14335/SC)
Apelado:Estado de Santa Catarina
Advogada:Dra. Tatiana Coral Mendes de Lima (Procuradora) (13036/
SC)
Apelada:SOS Ortopedia e Traumatologia Ltda
Advogado:Dr. Alessandro Bunn Machado (10828/SC)
Apelada:Unimed Grande Florianópolis Cooperativa de Trabalho
Médico Ltda
Advogado:Dr. Rodrigo Slovinski Ferrari (11690/SC)
Apelado:Hospital Celso Ramos
Redistribuído por Transferência
No. 2014.086832-6 Apelação Cível
Origem:Joaçaba/2ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR CESAR ABREU
Apelante:Ministério Público do Estado de Santa Catarina
Promotor:Dr. Jorge Eduardo Hoffmann (Promotor)
Apelado:Joventino de Marco
Advogado:Dr. Carlos Alberto Brustolin (19433/SC)
Distribuído por Sorteio
No. 2014.086858-4 Reexame Necessário
Origem:Criciúma/2ª Vara da Fazenda
Relator:DESEMBARGADOR CESAR ABREU
Autor:Sérgio Antônio Elias
Advogado:Dr. Chalton Richard Rodrigues Schneider (27863/SC)
Réu:Instituto Nacional do Seguro Social INSS
Procurador:Dr. João Raphael Gomes Marinho (Procurador Federal)
Distribuído por Sorteio
No. 2012.057039-1 Apelação Cível
Origem:Campo Erê/Vara Única
Relator:DESEMBARGADOR STANLEY DA SILVA BRAGA
(COOPERADOR PARTICIPANTE)
Apelante:Município de Campo Erê
Advogadas:Drs. Cynthia Maria Schroeder (31.548/SC) e outros
Apelada:Tim Celular S/A
Advogados:Drs. Ernesto Johannes Trouw (121095/RJ) e outro
Redistribuído por Transferência
No. 2014.086764-7 Apelação Cível
Origem:Canoinhas/2ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR PEDRO MANOEL ABREU
Apelante:Gilson Cuja
Advogado:Dr. Aglair Teresinha Knorek Scopel (9639SC)
Apelado:Instituto Nacional do Seguro Social INSS
Procuradora:Dra. Thalita Maria Azambuja Brandalise (Procuradora
Federal).
Distribuído por Sorteio
No. 2014.086531-3 Apelação Cível
Origem:Armazém/Vara Única
Relator:DESEMBARGADOR PEDRO MANOEL ABREU
Apte/Apdo:Instituto Nacional do Seguro Social INSS
Procurador:Dr. Fabrício Augusto da Silva (Procurador Federal)
Apdo/Apte:Manoel da Silva
Advogados:Drs. Fábio de Pieri Nandi (13856/SC) e outros
Distribuído por Sorteio
No. 2014.086604-7 Apelação Cível
Origem:Abelardo Luz/Vara Única
Relator:DESEMBARGADOR VANDERLEI ROMER
Apelante:Maria Teresinha Lazarini
Advogado:Dr. Paulo Zelain Alberici (24453/SC)
Apelado:Instituto Nacional do Seguro Social INSS
Procurador:Dr. Thiago Zachariades Sabença (Procurador Federal)
Distribuído por Sorteio
No. 2014.064131-1 Agravo de Instrumento
Origem:Criciúma/2ª Vara da Fazenda
Relator:DESEMBARGADOR VANDERLEI ROMER
Agravante:Ministério Público do Estado de Santa Catarina
Promotor:Dr. Luiz Fernando Góes Ulysséa (Promotor)
Agravado:Valmir Zocche
Advogadas:Drs. Silvana Neto Nuernberg Oecksler (17537SC) e outro
Redistribuído por Sorteio
Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 2013
44
índice
Diretoria de Cadastro e Distribuição Processual
02 de dezembro de 2014
No. 2014.086598-0 Apelação Cível
Origem:Maravilha/2ª Vara
Relator:DESEMBARGADOR PEDRO MANOEL ABREU
Apelante:Maria Odete Vivian
Advogado:Dr. Germano Ricardo Ebert (24472/SC)
Apelado:Instituto Nacional do Seguro Social INSS
Procurador:Dr. Douglas Alexandre Goergen (Procurador Federal)
(28938/SC)
Distribuído por Sorteio
No. 2014.086483-0 Apelação Cível
Origem:Gaspar/2ª Vara
Relator:DESEMBARGADOR PEDRO MANOEL ABREU
Apelante:Marilze Maria Baptista
Advogados:Drs. Daniel Krieger (19722/SC) e outro
Apelada:Oi S/A
Advogados:Drs. Wilson Sales Belchior (29708/SC) e outro
Distribuído por Sorteio
No. 2014.086838-8 Reexame Necessário em Mandado de Segurança
Origem:Tubarão/Vara da Família Órfãos Infância e Juventude
Relator:DESEMBARGADOR CESAR ABREU
Impetrante:Elieser Soares de Barros
Advogada:Dra. Maria Conceição Nunes Xavier (29684SC)
Impetrado:Diretor do Centro Educacional Brasil
Distribuído por Sorteio
No. 2013.042845-9 Apelação Cível
Origem:Blumenau/3ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR STANLEY DA SILVA BRAGA
(COOPERADOR PARTICIPANTE)
Apelante:Brasil Telecom S/A
Advogados:Drs. Karlo Koiti Kawamura (12025/SC) e outro
Apelado:Luiz Carlos de Oliveira
Advogado:Dr. Flávio Pinheiro Neto (14698/SC)
Redistribuído por Transferência
No. 2014.086833-3 Reexame Necessário em Mandado de Segurança
Origem:Itajaí/Vara da Infância e da Juventude e Anexos
Relator:DESEMBARGADOR CESAR ABREU
Impetrante:G. S. de S. G.
Advogado:Dr. Nikolas Reis Moraes dos Santos (22062/SC)
Impetrado:Município de Itajaí
Advogado:Dr. Jeancarlo Gorges (23993/SC)
Distribuído por Sorteio
No. 2014.086687-2 Apelação Cível
Origem:Mafra/2ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR CESAR ABREU
Apelante:José Eneas Kollross
Advogado:Dr. Márcio Magnabosco da Silva (9738/SC)
Apelada:Companhia Catarinense de Águas e Saneamento CASAN
Advogadas:Drs. Estela Pamplona Cunha (28806SC) e outro
Distribuído por Sorteio
Apelado:Estado de Santa Catarina
Procurador:Dr. Fillipi Specialski Guerra (Procurador de Estado)
(32443/SC)
Distribuído por Sorteio
No. 2014.086683-4 Apelação Cível
Origem:Capital/Vara de Execuções Fiscais do Município
Relator:DESEMBARGADOR CESAR ABREU
Apelante:Município de Florianópolis
Advogado:Dr. Gilberto da Silva de Montalvão (5899/SC)
Apelado:Espólio de Rodolfo Manoel Bento
Distribuído por Vinculação de Magistrado
No. 2014.085972-9 Reexame Necessário
Origem:Blumenau/1ª Vara da Fazenda Acidentes do Trab e Reg Público
Relator:DESEMBARGADOR CESAR ABREU
Autor:João Luis Hasse
Advogada:Dra. Meetabel Andrade Silva (15975/SC)
Réu:Instituto Nacional do Seguro Social INSS
Procurador:Dr. Humberto Luís de Souza Bogar (Procurador Federal)
Distribuído por Sorteio
No. 2014.068164-5 Agravo de Instrumento
Origem:Joinville/2ª Vara da Fazenda Pública
Relator:DESEMBARGADOR CESAR ABREU
Agravante:Modelar Comércio Importação Exportação Intermediação
e Locação de Máquinas e Equipamentos LTDA ME
Advogado:Dr. Eugenio Rodrigo da Silva (33673SC)
Agravado:Município de Joinville
Advogada:Dra. Rosemarie Grubba Selhorst (7653/SC)
Agravados:Prefeito Municipal de Joinville e outro
Redistribuído por Sorteio
No. 2014.086856-0 Apelação Cível
Origem:Criciúma/2ª Vara da Fazenda
Relator:DESEMBARGADOR CESAR ABREU
Apelante:Iuri Francisconi Marcos
Advogada:Dra. Bartira de Pelegrin Oliveira (21645/SC)
Apelado:Instituto Nacional do Seguro Social INSS
Procuradora:Dra. Geralda Magella de Faria (Procuradora Federal)
Distribuído por Sorteio
No. 2014.087112-7 Apelação Cível
Origem:Criciúma/2ª Vara da Fazenda
Relator:DESEMBARGADOR VANDERLEI ROMER
Apelante:Caludionor Alves
Advogados:Drs. Ulysses Colombo Prudêncio (16981/SC) e outro
Apelado:Instituto Nacional do Seguro Social INSS
Procurador:Dr. Felipe Guizzardi (Procurador Federal)
Distribuído por Sorteio
No. 2014.086736-2 Apelação Cível
Origem:Sombrio/1ª Vara
Relator:DESEMBARGADOR PEDRO MANOEL ABREU
Apelante:Estado de Santa Catarina
Procuradora:Dra. Vanessa Weirich (Procuradora do Estado) (32444SC)
Apelado:José Heriberto de Oliveira
Advogados:Drs. Carlos Berkenbrock (13520/SC) e outro
Distribuído por Sorteio
No. 2014.086835-7 Apelação Cível
Origem:Guaramirim/2ª Vara
Relator:DESEMBARGADOR CESAR ABREU
Apelante:Estado de Santa Catarina
Procurador:Dr. Felipe Barreto de Melo (Procurador do Estado)
(32701/SC)
Apelante:Município de Guaramirim
Advogados:Drs. Diego Marques Pereira de Oliveira (30433SC) e outro
Apelado:Ministério Público do Estado de Santa Catarina
Promotora:Dra. Bárbara Elisa Heise (Promotora)
Interessado:Nicanor Ribeiro
Distribuído por Sorteio
No. 2014.086757-5 Apelação Cível
Origem:Jaguaruna/Vara Única
Relator:DESEMBARGADOR VANDERLEI ROMER
Apelante:José Eliseu Galli
Advogado:Dr. Joel Eliseu Galli (22853/SC)
No. 2014.086761-6 Reexame Necessário
Origem:Capital/2ª Vara da Fazenda Pública
Relator:DESEMBARGADOR PEDRO MANOEL ABREU
Autora:Maria Aparecida Costa
Advogado:Dr. Cláudio Márcio Zimmermann (12855/SC)
Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 2013
45
índice
Diretoria de Cadastro e Distribuição Processual
02 de dezembro de 2014
Réu:Instituto Nacional do Seguro Social INSS
Procurador:Dr. Rogers Martins Colombo (Procurador Federal)
(9488SC)
Distribuído por Sorteio
No. 2014.086427-0 Apelação Cível
Origem:Seara/Vara Única
Relator:DESEMBARGADOR PEDRO MANOEL ABREU
Apelante:Estado de Santa Catarina
Procurador:Dr. Mário Sérgio Simas (Procurador do Estado)
Apelado:Ministério Público do Estado de Santa Catarina
Promotor:Dr. Joaquim Torquato Luiz (Promotor)
Interessada:Ilda Kosenhoski Burnier
Distribuído por Sorteio
No. 2014.086669-0 Apelação Cível
Origem:Capital/Vara de Execuções Fiscais do Município
Relator:DESEMBARGADOR PEDRO MANOEL ABREU
Apelante:Município de Florianópolis
Advogado:Dr. Elton Rosa Martinovsky (15249/SC)
Apelado:Ivo Ferreira
Distribuído por Sorteio
No. 2014.086159-7 Apelação Cível
Origem:São João Batista/2ª Vara
Relator:DESEMBARGADOR CESAR ABREU
Apelante:Sérgio Germano
Advogado:Dr. Lanier Maier Gica de Oliveira (22232/SC)
Apelado:Município de São João Batista
Advogado:Dr. Carlos Simas Rocha (18895/SC)
Distribuído por Sorteio
No. 2014.086728-3 Apelação Cível
Origem:Sombrio/1ª Vara
Relator:DESEMBARGADOR VANDERLEI ROMER
Apelante:Estado de Santa Catarina
Procuradora:Dra. Vanessa Weirich (Procuradora do Estado) (32444SC)
Apelada:Marlene Santi Helena Cardoso
Advogados:Drs. Carlos Berkenbrock (13520/SC) e outro
Distribuído por Sorteio
No. 2014.071015-9 Agravo de Instrumento
Origem:Criciúma/2ª Vara da Fazenda
Relator:DESEMBARGADOR CESAR ABREU
Agravantes:Fábio Diniz Rodrigues Barboza e outros
Advogado:Dr. Werner Backes (1631/SC)
Agravado:Ministério Público do Estado de Santa Catarina
Promotores:Drs. Luiz Fernando Góes Ulysséa (Promotor) e outro
Interessado:Dárcio Vefago Dagostim
Advogado:Dr. Giovanni Dagostin Marchi (13844/SC)
Interessada:Autarquia de Segurança Trânsito e Transporte de Criciuma
ASTC
Advogada:Dra. Letícia Zappellini (29578SC)
Redistribuído por Vinculação de Magistrado
No. 2014.086725-2 Apelação Cível
Origem:Imbituba/2ª Vara
Relator:DESEMBARGADOR VANDERLEI ROMER
Apelante:IPREV Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina
Advogada:Dra. Caroline de Queiroz Teles Brandão (39760/SC)
Apelada:Edite Pacheco Alves de Medeiros
Advogados:Drs. Frederico Cecy Nunes (3282/SC) e outro
Interessado:Estado de Santa Catarina
Procuradora:Dra. Carla Schmitz de Schmitz (Procuradora do Estado)
(30458/SC)
Distribuído por Sorteio
No. 2014.086738-6 Apelação Cível
Origem:Capital/3ª Vara da Fazenda Pública
Relator:DESEMBARGADOR PEDRO MANOEL ABREU
Apelante:Adelina Aparecida Gonçalves
Advogados:Drs. José Sérgio da Silva Cristóvam (16298/SC) e outro
Apelado:Estado de Santa Catarina
Procuradora:Dra. Edith Gondin (Procuradora) (8085SC)
Distribuído por Sorteio
No. 2014.086730-0 Apelação Cível
Origem:Sombrio/1ª Vara
Relator:DESEMBARGADOR PEDRO MANOEL ABREU
Apelante:Estado de Santa Catarina
Procurador:Dr. André Doumid Borges (Procurador do Estado)
(18178/SC)
Apelado:Carlos Tadeu Gonzaga
Advogados:Drs. Carlos Berkenbrock (13520/SC) e outro
Distribuído por Sorteio
No. 2014.086692-0 Apelação Cível em Mandado de Segurança
Origem:Blumenau/Vara da Infância e Juventude
Relator:DESEMBARGADOR VANDERLEI ROMER
Apte/Apdo:A. F. da L. P. Repr. p/ mãe I. DA L. R.
DEF. PÚBLICO:Dr. Tiago Queiroz da Costa (DEFENSOR PÚBLICO)
Apdo/Apte:Município de Blumenau
Advogada:Dra. Graziela Nasato (39685/SC)
Distribuído por Sorteio
No. 2014.086782-9 Apelação Cível
Origem:Blumenau/1ª Vara da Fazenda Acidentes do Trab e Reg Público
Relator:DESEMBARGADOR PEDRO MANOEL ABREU
Apelante:Instituto Nacional do Seguro Social INSS
Procurador:Dr. Christian Reis de Sá Oliveira (procurador Federal)
Apelada:Solange Meyer Rezini
Advogadas:Drs. Miriam Nilsa Theiss (12285SC) e outro
Distribuído por Sorteio
No. 2014.085975-0 Apelação Cível
Origem:Blumenau/1ª Vara da Fazenda Acidentes do Trab e Reg Público
Relator:DESEMBARGADOR CESAR ABREU
Apelante:Instituto Nacional do Seguro Social INSS
Procurador:Dr. Sandro Cabral Silveira (Procurador Federal)
Apelado:Daniel José Inácio
Advogada:Dra. Carla Letícia Ern (24036/SC)
Distribuído por Sorteio
No. 2014.086543-0 Apelação Cível
Origem:Blumenau/1ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR PEDRO MANOEL ABREU
Apelante:Celesc Distribuição S/A
Advogadas:Drs. Odacira Nunes (12672/SC) e outro
Apelada:Elaine Paterno
Advogado:Dr. João Luiz Felsky (25795SC)
Distribuído por Sorteio
No. 2014.086682-7 Apelação Cível
Origem:Capital/Vara de Execuções Fiscais do Município
Relator:DESEMBARGADOR CESAR ABREU
Apelante:Município de Florianópolis
Advogado:Dr. Gilberto da Silva de Montalvão (5899/SC)
Apelado:Espólio de Rodolfo Manoel Bento
Distribuído por Sorteio
No. 2014.086542-3 Apelação Cível
Origem:Papanduva/Vara Única
Relator:DESEMBARGADOR CESAR ABREU
Apelante:Celesc Distribuição S/A
Advogados:Drs. Mário Karing Júnior (18234/SC) e outro
Apelado:Fabiano Alves
Advogada:Dra. Mariângela Silveira Senna (6922/SC)
Distribuído por Sorteio
Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 2013
46
índice
Diretoria de Cadastro e Distribuição Processual
02 de dezembro de 2014
No. 2014.070840-8 Reexame Necessário em Mandado de Segurança
Origem:Araranguá/3ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR CESAR ABREU
Impetrante:Ministério Público do Estado de Santa Catarina
Promotor:Dr. Diógenes Viana Alves (Promotor)
Impetrado:Diretor da Escola Estadual de Educação Básica Professora
Neusa Ostetto Cardoso
Impetrado:Estado de Santa Catarina
Procurador:Dr. André Doumid Borges (Procurador do Estado)
(18178/SC)
Interessado:B. S. T.
Redistribuído por Vinculação de Magistrado
No. 2014.086770-2 Apelação Cível
Origem:Videira/2ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR VANDERLEI ROMER
Apelante:Município de Videira
Advogada:Dra. Renata Christina Melillo (14082/SC)
Apelado:Carlos Alberto Piva
Advogado:Dr. Mauri Raul Costa Júnior (23061SC)
Distribuído por Sorteio
No. 2014.086539-9 Apelação Cível
Origem:Caçador/2ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR VANDERLEI ROMER
Apelante:Celesc Distribuição S/A
Advogadas:Drs. Ivanir Paganini Bettoni (9633/SC) e outro
Apelado:Sílvio Afonso
Advogado:Dr. Sílvio Afonso (9450/SC)
Distribuído por Sorteio
No. 2014.087258-3 Apelação Cível
Origem:Jaraguá do Sul/Vara da Fazenda
Relator:DESEMBARGADOR VANDERLEI ROMER
Apelante:Município de Jaraguá do Sul
Advogados:Drs. Janaína Daniele Borchardt da Rosa (34799SC) e outro
Apelado:Banco do Brasil S/A
Advogada:Dra. Priscila Bittencourt Costa (18572/SC)
Distribuído por Sorteio
No. 2014.086776-4 Apelação Cível
Origem:Criciúma/2ª Vara da Fazenda
Relator:DESEMBARGADOR VANDERLEI ROMER
Apte/RdoAd:Município de Criciúma
Advogados:Drs. Mairon Eing Orben (31603/SC) e outro
Apda/RteAd:Maria de Lourdes Casreller
Advogados:Drs. Haroldo Bez Batti (366/SC) e outro
Distribuído por Sorteio
Relator:DESEMBARGADOR VANDERLEI ROMER
Autor:José Mário Staudt Rep. p/ curador Luiz Sérgio Staudt
Advogado:Dr. Andrey Luiz Geller (16670/SC)
Réu:Estado de Santa Catarina
Procuradora:Dra. Elisângela Strada (Procuradora do Estado) (22352SC)
Distribuído por Sorteio
No. 2014.053247-6 Apelação Cível
Origem:Forquilhinha/Vara Única
Relator:DESEMBARGADOR STANLEY DA SILVA BRAGA
(COOPERADOR PARTICIPANTE)
Apelante:Nova Próspera Mineração S/A
Advogados:Drs. Fábio Augusto Ronchi (6009/SC) e outro
Apelado:Município de Forquilhinha
Advogadas:Drs. Mariana Alexandre Colombo (27501/SC) e outro
Interessado:Adelcio de Souza
Redistribuído por Transferência
No. 2014.064014-4 Apelação Cível
Origem:Quilombo/Vara Única
Relator:DESEMBARGADOR STANLEY DA SILVA BRAGA
(COOPERADOR PARTICIPANTE)
Apelante:Estado de Santa Catarina
Procurador:Dr. Nataniel Martins Manica (Procurador do Estado)
(32700/SC)
Apelado:A. F. Repr. p/ pai D. A. F.
Advogado:Dr. Neudi Perin (8455/SC)
Interessado:Município de Quilombo
Redistribuído por Transferência
No. 2014.086616-4 Apelação Cível
Origem:Presidente Getúlio/Vara Única
Relator:DESEMBARGADOR VANDERLEI ROMER
Apelante:Estado de Santa Catarina
Procurador:Dr. Tarcísio de Adada (Procurador do Estado) (7329/SC)
Apelado:Germir Perdoná Izepon
Advogado:Dr. Aroldo Schünke (6655/SC)
Distribuído por Sorteio
No. 2014.087111-0 Reexame Necessário
Origem:Criciúma/2ª Vara da Fazenda
Relator:DESEMBARGADOR CESAR ABREU
Autora:Jacqueline Lemos Cardoso
Advogados:Drs. Jamilto Colonetti (16158/SC) e outro
Réu:Instituto Nacional do Seguro Social INSS
Procuradora:Dra. Aline Oliveira da Costa (Procuradora Federal)
Distribuído por Sorteio
No. 2014.087098-1 Apelação Cível
Origem:Blumenau/1ª Vara da Fazenda Acidentes do Trab e Reg Público
Relator:DESEMBARGADOR CESAR ABREU
Apelante:Jair Cardoso
Advogados:Drs. José Osnildo Morestoni (4821/SC) e outro
Apelado:Instituto Nacional do Seguro Social INSS
Procurador:Dr. Murcio Kleber Gomes Ferreira (Procurador Federal)
Distribuído por Sorteio
No. 2014.086548-5 Apelação Cível
Origem:Itajaí/Vara da F. Púb. E. Fisc. A. do Trab. e Reg. Púb.
Relator:DESEMBARGADOR VANDERLEI ROMER
Apelante:Estado de Santa Catarina
Procuradores:Drs. Carlos Dalmiro Silva Soares (Procurador) (7876SC)
e outro
Apelada:Marta Nair Vieira
Advogados:Drs. Josmar Kasprowicz (17467/SC) e outro
Distribuído por Sorteio
No. 2014.086886-9 Apelação Cível
Origem:Xaxim/2ª Vara
Relator:DESEMBARGADOR VANDERLEI ROMER
Apelante:Instituto Nacional do Seguro Social INSS
Procurador:Dr. Alexandre Elio Scariot (Procurador Federal)
Apelado:Nelson Mazzola
Advogado:Dr. João Carlos Pereira (24682/SC)
Distribuído por Sorteio
No. 2014.086423-2 Apelação Cível
Origem:Capital/4ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR PEDRO MANOEL ABREU
Apte/RdoAd:Oi Móvel S/A
Advogada:Dra. Jamila Castillos Ibrahim Soares (15749/SC)
Apda/RteAd:Go Aluguel de Veículos LTDA
Advogado:Dr. Delton Davi de Melo Júnior (32638SC)
Distribuído por Sorteio
No. 2014.086547-8 Reexame Necessário
Origem:São José do Cedro/Vara Única
No. 2014.086521-0 Apelação Cível
Origem:Balneário Camboriú/Vara da Família, Infância e Juventude
Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 2013
47
índice
Diretoria de Cadastro e Distribuição Processual
02 de dezembro de 2014
Relator:DESEMBARGADOR CESAR ABREU
Apelante:Município de Balneário Camboriú
Advogado:Dr. Marcelo Freitas (11739/SC)
Apelado:Ministério Público do Estado de Santa Catarina
Promotor:Dr. Mário Vieira Júnior (Promotor)
Interessado:G. V. de S. Repr. p/ pai V. de S.
Distribuído por Sorteio
PRESIDÊNCIA
No. 2014.067893-0 Carta de Ordem
Origem:Joinville/
Relator:DESEMBARGADOR NELSON SCHAEFER MARTINS
Deprecante:Superior Tribunal de Justiça
Deprecado:Tribunal de Justiça de Santa Catarina
Intimando:Ricardo Bretanha Schmidt
Distribuído por Sorteio
No. 2014.067894-7 Carta Precatória
Origem:São José/
Relator:DESEMBARGADOR NELSON SCHAEFER MARTINS
Deprecante:Tribunal de Justica do Estado do Paraná
Deprecado:Tribunal de Justiça de Santa Catarina
Intimando:Isaac Matos Pereira
Distribuído por Sorteio
No. 2014.067898-5 Carta Precatória
Origem:Porto União/
Relator:DESEMBARGADOR NELSON SCHAEFER MARTINS
Deprecante:Tribunal de Justica do Estado do Paraná
Deprecado:Tribunal de Justiça de Santa Catarina
Intimando:Odenir Borges
Distribuído por Sorteio
GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO PÚBLICO
No. 2014.053000-1 Mandado de Segurança
Origem:Capital/Tribunal de Justiça
Relator:DESEMBARGADOR VANDERLEI ROMER
Impetrante:Divanês Bruscato
Advogadas:Drs. Gisele Lemos Kravchychyn (0018200/SC) e outro
Impetrado:Estado de Santa Catarina
Procurador:Dr. Ezequiel Pires (Procurador)
Impetrados:Presidente do Tribunal de Justiça de Santa Catarina e outros
Impetrado:IPREV Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina
Advogados:Drs. José Giovenardi (5621/SC) e outros
Redistribuído por Transferência
No. 2014.086382-1 Mandado de Segurança
Origem:Capital/Tribunal de Justiça
Relator:DESEMBARGADOR SÉRGIO ROBERTO BAASCH LUZ
Impetrante:Jefferson Rafael da Fonseca
Advogado:Dr. Rafaelle de Oliveira Ferreira (28685/SC)
Impetrados:Secretário de Estado da Educação, Ciência e Tecnologia
e outro
Distribuído por Sorteio
No. 2014.085569-7 Ação Rescisória
Origem:Braço do Norte/1ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR JOÃO HENRIQUE BLASI
Autoras:Andrea Wessler Schlickmann e outro
Advogados:Drs. Sandro Volpato (11749/SC) e outro
Réu:Estado de Santa Catarina
Procurador:Dr. João dos Passos Martins Neto (Procurador do Estado)
Distribuído por Sorteio
No. 2008.057128-0 Mandado de Segurança
Origem:Capital/Tribunal de Justiça
Relator:DESEMBARGADOR VANDERLEI ROMER
Impetrantes:Ana Clara Araújo Madella e outros
Advogados:Drs. Marcos Rogério Palmeira (8095/SC) e outro
Impetrado:Secretário de Estado da Educação, Ciência e Tecnologia
Impetrado:Estado de Santa Catarina
Procurador:Dr. Vitor Antônio Melillo (Procurador) (7853/SC)
Redistribuído por Transferência
No. 2014.085268-4 Mandado de Segurança
Origem:Capital/Tribunal de Justiça
Relator:DESEMBARGADOR
JÚLIO
CÉSAR
KNOLL
(SUBSTITUTO)
Impetrante:André Santos Felismino
Advogado:Dr. Eduardo Santos Felismino (244082SP)
Impetrado:Secretário de Estado da Educação, Ciência e Tecnologia
Distribuído por Sorteio
No. 2014.087227-7 Mandado de Segurança
Origem:Capital/Tribunal de Justiça
Relator:DESEMBARGADOR CARLOS ADILSON SILVA
Impetrante:Sabrina Vieira Nandi
Advogado:Dr. Stephany Ruth Matzenbacher Lisbôa (38068/SC)
Impetrado:Secretário de Estado da Saúde de Santa Catarina
Distribuído por Sorteio
PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO CIVIL
No. 2014.086703-2 Apelação Cível
Origem:Criciúma/Unidade Judiciária de Cooperação - UNESC
Relator:DESEMBARGADOR DOMINGOS PALUDO
Apelante:F. Z. F.
Advogadas:Drs. Márcia Andréia Schutz Lírio Piazza (Escritório Modelo)
(11038/SC) e outro
Apelado:P. D. F. Repr. p/ mãe A. DA S. D.
Distribuído por Sorteio
No. 2014.075161-2 Agravo de Instrumento
Origem:Gaspar/2ª Vara
Relator:DESEMBARGADOR SEBASTIÃO CÉSAR EVANGELISTA
Agravante:Herculano Domicio Martins
Advogados:Drs. Amilton de Souza Filho (16107/SC) e outro
Agravado:Mauro José Gubert
Advogados:Drs. Roberto Oscar Pedroso da Luz (26581SC) e outro
Interessado:Editora Cruzeiro do Vale Ltda
Redistribuído por Vinculação de Magistrado
No. 2014.086475-1 Apelação Cível
Origem:Campos Novos/2ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR RAULINO JACÓ BRÜNING
Apelante:Caroline Louise Sgarbossa
Advogados:Drs. Álvaro Francisco Cesa Paim (9949/SC) e outro
Apelado:Posto GL Ltda
Advogados:Drs. Dercílio Crispim Corrêa (18097/SC) e outro
Distribuído por Sorteio
No. 2014.056175-2 Agravo de Instrumento
Origem:Capital/6ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR DOMINGOS PALUDO
Agravante:Ilson Antônio Bettin
Advogado:Dr. Guilherme Jannis Blasi (28700/SC)
Agravada:Heloisa Helena Rodrigues Macedo
Advogada:Dra. Cláudia da Silva Prudêncio (0019054/SC)
Interessado:Nelson Rodrigues Reis
Redistribuído por Sorteio
No. 2014.086902-9 Apelação Cível
Origem:Araranguá/2ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR DOMINGOS PALUDO
Apelante:Fernando Sartori Neto
Advogada:Dra. Daniela Rafael Conti Machado (14106/SC)
Apelado:Companhia Excelsior de Seguros S/A
Advogados:Drs. Milton Luiz Cleve Küster (17605SC) e outro
Distribuído por Sorteio
Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 2013
48
índice
Diretoria de Cadastro e Distribuição Processual
02 de dezembro de 2014
No. 2014.086745-8 Apelação Cível
Origem:Curitibanos/1ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR SEBASTIÃO CÉSAR EVANGELISTA
Apelante:Oi S/A
Advogadas:Drs. Jamila Castillos Ibrahim Soares (15749/SC) e outro
Apelado:José Normélio Ramos dos Santos
Advogada:Dra. Andressa Bianeck (29342/SC)
Distribuído por Sorteio
No. 2014.086488-5 Apelação Cível
Origem:Joinville/5ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR SEBASTIÃO CÉSAR EVANGELISTA
Apelante:Antonio Cacharowski
Advogados:Drs. Alessandro Gruner (17702/SC) e outros
Apelado:Dorvalino Meyer
Advogado:Dr. Ricardo Farias Volpato (19764/SC)
Distribuído por Sorteio
No. 2014.086709-4 Apelação Cível
Origem:São João Batista/1ª Vara
Relator:DESEMBARGADOR SEBASTIÃO CÉSAR EVANGELISTA
Apelante:P. R. P. Repr. p/ pai C. P.
Advogados:Drs. Washington Patrick Régis (23862/SC) e outro
Apelado:Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S/A
Advogada:Dra. Janaína Marques da Silveira (26753/SC)
Distribuído por Sorteio
No. 2014.086600-9 Apelação Cível
Origem:Lauro Müller/Vara Única
Relator:DESEMBARGADOR SEBASTIÃO CÉSAR EVANGELISTA
Apelante:Michel de Oliveira
Advogada:Dra. Michele Barreto Cattaneo (22489/SC)
Apelado:Sul América Seguros de Pessoas e Previdência S/A
Advogados:Drs. Fábio Rivelli (35357/SC) e outros
Distribuído por Sorteio
No. 2014.086869-4 Apelação Cível
Origem:Palhoça/2ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR SEBASTIÃO CÉSAR EVANGELISTA
Apelante:Heriberto Hediodoro Jorge
Advogado:Dr. Vinícios Sacchet de Souza (20703/SC)
Apelado:Bradesco Seguros S/A
Advogado:Dr. Milton Luiz Cleve Küster (17605SC)
Distribuído por Sorteio
No. 2014.076983-9 Agravo de Instrumento
Origem:Indaial/1ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR SEBASTIÃO CÉSAR EVANGELISTA
Agravante:A. M. T.
Advogada:Dra. Anaide Sheila Amorim Seidel (36123/SC)
Agravado:M. T.
Advogado:Dr. Rodrigo Cordeiro (34354SC)
Redistribuído por Vinculação de Magistrado
No. 2014.061312-3 Agravo de Instrumento
Origem:Joinville/3ª Vara da Família
Relator:DESEMBARGADOR RAULINO JACÓ BRÜNING
Agravante:A. C.
DEF. PÚBLICO:Dr. André Luiz de Souza Araújo (DEFENSOR
PÚBLICO)
Agravados:V. H. C. Repr. p/ mãe P. H. e outro
Redistribuído por Sorteio
No. 2014.086485-4 Apelação Cível
Origem:Joinville/4ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR DOMINGOS PALUDO
Apelante:Empresa Brasileira de Telecomunicações SA EMBRATEL
Advogadas:Drs. Manuela Gomes Magalhães Biancamano (16760/
SC) e outros
Apelado:Adão Francisco Luchini
Advogadas:Drs. Josilene Floriani de Oliveira (28538SC) e outros
Interessada:Credit Cash Assessoria Financeira S/C Ltda
Advogados:Drs. Anderson Aparecido Pierobon (198923/SP) e outro
Distribuído por Sorteio
No. 2014.086860-1 Apelação Cível
Origem:Braço do Norte/2ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR RAULINO JACÓ BRÜNING
Apelante:Mareligia Back Buss Turazzi
Advogada:Dra. Tatiene Regina Alano Werncke (14482/SC)
Apelada:Companhia de Seguros Aliança do Brasil
Advogados:Drs. Marcelo Rayes (141541/SP) e outro
Distribuído por Sorteio
No. 2014.064324-3 Agravo de Instrumento
Origem:São José/2ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR DOMINGOS PALUDO
Agravante:Sebastião de Amorin
Advogado:Dr. Rogerio Borba Hartmann (31202SC)
Agravado:Itamar Pittigliani
Redistribuído por Sorteio
No. 2014.078107-9 Agravo de Instrumento
Origem:Capital - Continente/1ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR SEBASTIÃO CÉSAR EVANGELISTA
Agravante:William Roberto Dams
Advogados:Drs. Ranieri Eich (30534/SC) e outro
Agravados:Tiago Manoel de Souza e outro
Advogados:Drs. Artur Vinicius Chaves Correa (31913SC) e outro
Redistribuído por Vinculação de Magistrado
No. 2014.086621-2 Apelação Cível
Origem:Joinville/2ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR RAULINO JACÓ BRÜNING
Apte/RdoAd:Companhia de Seguros Marítimos e Terrestres Phenix
de Porto Alegre
Advogado:Dr. Luiz Trindade Cassetari (2794/SC)
Apdo/RteAd:Jose Lorival Sollak
Advogado:Dr. Osni José Dematte (6941/SC)
Distribuído por Sorteio
No. 2014.086603-0 Apelação Cível
Origem:Araranguá/2ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR RAULINO JACÓ BRÜNING
Apelante:Frigorífico São Gregório Ltda
Advogados:Drs. Zeleí Crispim da Rosa (26964/SC) e outros
Apelada:Camila Buzanello Presa
Advogado:Dr. Raphael César da Silva Sá (21238/SC)
Distribuído por Sorteio
No. 2014.086779-5 Apelação Cível
Origem:Capital/4ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR DOMINGOS PALUDO
Apelante:Unimed Grande Florianópolis Cooperativa de Trabalho
Médico Ltda
Advogados:Drs. Rodrigo Slovinski Ferrari (11690/SC) e outro
Apelado:Espólio de Natale Angelo Belotti
Advogada:Dra. Carolina Loro Belotti (0013575/SC)
Interessado:Natale Angelo Belotti
Distribuído por Sorteio
No. 2012.067913-2 Agravo de Instrumento
Origem:Canoinhas/1ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR DOMINGOS PALUDO
Agravante:E. V. Repr. p/ mãe E. M. B. de A.
Advogada:Dra. Giowanna Lorena Vailate de Lima (27407/SC)
Agravado:S. V.
Advogado:Dr. Luiz César Oliskovicz (7929/SC)
Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 2013
49
índice
Diretoria de Cadastro e Distribuição Processual
02 de dezembro de 2014
Redistribuído por Transferência
No. 2014.086767-8 Apelação Cível
Origem:Caçador/2ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR RAULINO JACÓ BRÜNING
Apelante:Armond Colaço
Advogado:Dr. Carlos Henrique Köehler (23172/SC)
Apelado:Sérgio Vivan
Advogadas:Drs. Catiucha Alinne Pionezzer (29111/SC) e outro
Distribuído por Sorteio
No. 2014.086458-6 Apelação Cível
Origem:Rio do Sul/2ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR DOMINGOS PALUDO
Apelante:Julmir Cunha
Advogada:Dra. Sandra Mara Porto Brandt (26875/SC)
Apeladas:Neiva Maria Schwirkowski Doege e outro
Advogadas:Drs. Vera Lucia Jandre (30210SC) e outro
Distribuído por Sorteio
SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO CIVIL
No. 2014.086606-1 Apelação Cível
Origem:Capital - Continente/2ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR JOÃO BATISTA GÓES ULYSSÉA
Apelante:Fundação CODESC de Seguridade Social FUSESC
Advogados:Drs. Fabrício Zir Bothomé (21419/SC) e outros
Apelado:Francisco Antonio Bruno Junior
Advogada:Dra. Margareth da Silva Hernandes (21268/SC)
Distribuído por Vinculação de Magistrado
No. 2014.086710-4 Apelação Cível
Origem:Gaspar/2ª Vara
Relator:DESEMBARGADOR JOÃO BATISTA GÓES ULYSSÉA
Apte/RdoAd:Antônio Pedro Schmitt
Advogados:Drs. Renato Luiz Nicoletti (11615/SC) e outro
Apdo/RteAd:Paulo Severino de Lima
Advogados:Drs. José de Mello (91070/SP) e outro
Interessada:Carmen Regina Soares Schmitt
Advogados:Drs. Renato Luiz Nicoletti (11615/SC) e outro
Distribuído por Sorteio
No. 2014.064373-1 Agravo de Instrumento
Origem:Araranguá/2ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR MONTEIRO ROCHA
Agravante:Lenita Espíndula
Advogada:Dra. Camila Espíndula Pereira (24376/SC)
Agravado:Banco do Brasil S/A
Redistribuído por Sorteio
No. 2014.086890-0 Apelação Cível
Origem:Itajaí/2ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR TRINDADE DOS SANTOS
Apelante:Washington Augusto da Silva
Advogadas:Drs. Vanessa Cristina Pasqualini (13695/SC) e outro
Apelado:Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S/A
Advogados:Drs. Paulo Ernani da Cunha Tatim (9788/SC) e outro
Distribuído por Sorteio
No. 2014.058394-7 Agravo de Instrumento
Origem:Capital/1ª Vara da Família
Relator:DESEMBARGADOR TRINDADE DOS SANTOS
Agravante:H. A. S.
Advogados:Drs. Rafael Paiva Cabral (21661/SC) e outros
Agravadas:L. C. e outro
Advogados:Drs. Maria Fernanda de Oliveira (9906SC) e outro
Redistribuído por Vinculação de Magistrado
No. 2014.085833-2 Apelação Cível
Origem:Içara/1ª Vara
Relator:DESEMBARGADOR TRINDADE DOS SANTOS
Apelante:Banco do Brasil S/A
Advogado:Dr. Marcelo Cavalheiro Schaurich (30593/SC)
Apelada:Credisa Fomento Mercantil Ltda
Advogados:Drs. Vladimir de Marck (8746/SC) e outro
Distribuído por Sorteio
No. 2014.085836-3 Apelação Cível
Origem:Balneário Camboriú/2ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR TRINDADE DOS SANTOS
Apte/RdoAd:Joseph Falavigna
Advogados:Drs. Rudinei Luís Baldi (7042/SC) e outro
Recte. adesivo:Reti Jane Popelier
Advogadas:Drs. Reti Jane Popelier (5093/SC) e outro
Apelada:Nilceia Barichello
Advogadas:Drs. Reti Jane Popelier (5093/SC) e outro
Distribuído por Sorteio
No. 2014.086029-6 Apelação Cível
Origem:Garuva/Vara Única
Relator:DESEMBARGADOR JOÃO BATISTA GÓES ULYSSÉA
Apte/Apdo:Márcio Antônio Gonçalves e outro
Advogados:Drs. Paulo Soares (7208/SC) e outro
Apelado:Bradesco Auto/Re Companhia de Seguros
Advogados:Drs. Luiz Trindade Cassetari (2794/SC) e outro
Apdo/Apte:Juvenal Neitzke
Advogados:Drs. Aldano José Vieira Neto (8124/SC) e outro
Distribuído por Sorteio
No. 2014.086806-5 Apelação Cível
Origem:Criciúma/4ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR MONTEIRO ROCHA
Apte/Apdo:Banco Santander Brasil S/A
Advogadas:Drs. Manuela Gomes Magalhães Biancamano (16760/
SC) e outro
Apdo/Apte:Aristorides Fugiwara Strachoski
Advogados:Drs. Chalton Richard Rodrigues Schneider (27863/SC)
e outro
Distribuído por Vinculação de Magistrado
No. 2014.086568-1 Apelação Cível
Origem:Blumenau/1ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR MONTEIRO ROCHA
Apelante:SERASA S/A
Advogados:Drs. Marcelo Laloni Trindade (37585/SC) e outro
Apelado:Italmar Henrique Hostins
Advogados:Drs. Ernesto Zulmir Morestoni (11666/SC) e outro
Distribuído por Sorteio
No. 2014.086693-7 Apelação Cível
Origem:Campos Novos/1ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR TRINDADE DOS SANTOS
Apelante:Delides Raimundo
Advogada:Dra. Cynthia Esteves Krüger Santin (17286/SC)
Apelados:Irineu Caetano Lovatel e outros
Interessada:Delides Raimundo Martinelli
Distribuído por Sorteio
No. 2014.086026-5 Apelação Cível
Origem:Barra Velha/1ª Vara
Relator:DESEMBARGADOR MONTEIRO ROCHA
Apelante:Rosane Pereira
Advogado:Dr. Adilson Pires Júnior (28003/SC)
Apelado:LG Electronics do Brasil Ltda.
Advogado:Dr. Fernando Rosenthal (146.730/SP)
Apelada:Havan Lojas de Departamentos Ltda
Advogada:Dra. Regiane Maria Soprano Moresco (8009/SC)
Apelado:S & S Celulares Ltda
Advogados:Drs. Vorlei Alves (10462/SC) e outro
Distribuído por Sorteio
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50
índice
Diretoria de Cadastro e Distribuição Processual
02 de dezembro de 2014
No. 2014.086883-8 Apelação Cível
Origem:Capital - Continente/Vara da Família, Órfãos e Sucessões
Relator:DESEMBARGADOR TRINDADE DOS SANTOS
Apte/RdoAd:P. A. M. S.
Advogada:Dra. Vera Lucia Mercanti (16224RS)
Apda/RteAd:C. R. R. S.
Advogadas:Drs. Aline Junckes (23131/SC) e outro
Distribuído por Sorteio
No. 2014.086771-9 Apelação Cível
Origem:Joinville/3ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR MONTEIRO ROCHA
Apelante:Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S/A
Advogados:Drs. Jaime Oliveira Penteado (17282/SC) e outro
Apelado:Célio Cardoso Nunes
Advogado:Dr. Osmar Hélcias Schwartz Júnior (7676/SC)
Distribuído por Sorteio
No. 2014.087254-5 Apelação Cível
Origem:São Francisco do Sul/1ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR MONTEIRO ROCHA
Apelante:Centro de Formação de Condutores de Veículos Automorotes
Israel Ltda
Advogado:Dr. Paulo Henrique Hostin Silva (8784/SC)
Apelado:Heinz Gross
Advogada:Dra. Bernardete Maria de Carvalho Leandro (26047/SC)
Distribuído por Sorteio
No. 2014.031059-5 Agravo de Instrumento
Origem:Lages/4ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR GILBERTO GOMES DE OLIVEIRA
(COOPERADOR PARTICIPANTE)
Agravantes:Comércio de Combustíveis Raid Ltda e outro
Advogados:Drs. Alexsandro Kalckmann (12775/SC) e outro
Agravado:Udo Barg
Advogado:Dr. Udo Barg (10652/SC)
Interessados:Volnei Schvambach e outros
Advogado:Dr. Udo Barg (10652/SC)
Interessados:Silmar Antonio Scotti e outro
Advogado:Dr. Pablo Adriano Antunes (15869/SC)
Redistribuído por Transferência
No. 2014.086455-5 Apelação Cível
Origem:Criciúma/4ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR JOÃO BATISTA GÓES ULYSSÉA
Apelante:Nascisul Transportes Ltda
Advogados:Drs. Carlos Augusto de Araujo Cateb (10616/MG) e outro
Apelado:Capixaba Indústria e Comércio Ltda
Advogado:Dr. Juliano de Farias Carvalho (14694/SC)
Apelada:Cecrisa Revestimentos Cerâmicos S/A
Advogadas:Drs. Norma Sueli Mendes Rocha (49323MG) e outro
Distribuído por Sorteio
No. 2014.086774-0 Apelação Cível
Origem:Blumenau/3ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR MONTEIRO ROCHA
Apelante:Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S/A
Advogadas:Drs. Janaína Marques da Silveira (26753/SC) e outro
Apelados:Airton Carlos Cabreira e outro
Advogado:Dr. Jean Carlos Sabino (26145/SC)
Distribuído por Sorteio
No. 2009.075746-7 Agravo de Instrumento
Origem:Joaçaba/1ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR JOÃO BATISTA GÓES ULYSSÉA
Agravantes:Jose Dimas Tortelli e outro
Advogado:Dr. Anoar Antônio de Moraes (25979/SC)
Agravados:Natalino Zamboni e outro
Advogados:Drs. Clóvis Dal Cortivo (8715/SC) e outro
Redistribuído por Sorteio
No. 2014.073418-0 Agravo de Instrumento
Origem:Itapema/1ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR TRINDADE DOS SANTOS
Agravante:Ione Aparecida Rocha Diehl
Advogada:Dra. Maéve Rocha Diehl (19585/SC)
Agravada:Brasil Coleta Gerenciamento de Resíduos LTDA
Advogado:Dr. Marcelo Castellain Maba (28173/SC)
Redistribuído por Sorteio
No. 2014.024581-0 Agravo de Instrumento
Origem:Içara/1ª Vara
Relator:DESEMBARGADOR JOÃO BATISTA GÓES ULYSSÉA
Agravante:Carlos Alberto Moysés
Advogado:Dr. Felipe Amaro de Almeida Rodrigues (23477/SC)
Agravada:Avon Cosméticos Ltda
Redistribuído por Sorteio
No. 2013.032225-0 Agravo de Instrumento
Origem:Capital/2ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR MONTEIRO ROCHA
Agravante:Centrais Elétricas de Santa Catarina S/A CELESC
Advogados:Drs. Luiz Fernando Costa de Verney (19608/SC) e outro
Agravado:Valdecir Vicente Machado
Advogados:Drs. Fabiano Neves Macieywski (31047SC) e outro
Redistribuído por Sorteio
PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO COMERCIAL
No. 2014.056134-3 Agravo de Instrumento
Origem:Rio do Sul/1ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR SALIM SCHEAD DOS SANTOS
Agravante:Luís Carlos Crema
Advogados:Drs. Claiton Luís Bork (9399/SC) e outro
Agravada:Brasil Telecom S/A
Advogados:Drs. Darwin Lourenço Corrêa (148310/SP) e outros
Redistribuído por Sorteio
No. 2014.086707-0 Apelação Cível
Origem:Gaspar/2ª Vara
Relator:DESEMBARGADOR GASPAR RUBICK
Apelante:Banco Finasa S/A
Advogadas:Drs. Cristiane Bellinati Garcia Lopes (18728/SC) e outro
Apelante:AS Participações e Administradora de Bens Ltda
Advogado:Dr. Flávio Pinheiro Neto (14698/SC)
Apelada:Cleide Leopoldina Sezerino
Advogada:Dra. Maria Salete da Silva Schmitt (17038/SC)
Distribuído por Sorteio
No. 2014.074366-0 Agravo de Instrumento
Origem:Içara/1ª Vara
Relator:DESEMBARGADOR SALIM SCHEAD DOS SANTOS
Agravante:Martinho Mendes & Cia Ltda
Advogados:Drs. Mauri Nascimento (5938/SC) e outro
Agravado:Air Products Brasil Ltda
Advogados:Drs. Carlos Alberto Poeta Carvalho (10094/RS) e outro
Interessado:Vidracer Vidrados Cerâmicos Ltda.
Redistribuído por Vinculação de Magistrado
No. 2014.086915-3 Apelação Cível
Origem:Braço do Norte/2ª Vara Cível
Relatora:DESEMBARGADORA JANICE GOULART GARCIA
UBIALLI (SUBSTITUTO)
Apelante:Ilson Tenfen
Advogados:Drs. Valmir Meurer Izidorio (9002/SC) e outro
Apelado:Banco Bradesco S/A
Advogado:Dr. Newton Dorneles Saratt (19248/SC)
Distribuído por Sorteio
Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 2013
51
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Diretoria de Cadastro e Distribuição Processual
02 de dezembro de 2014
No. 2014.086025-8 Apelação Cível
Origem:São José/Vara de Direito Bancário
Relator:DESEMBARGADOR SALIM SCHEAD DOS SANTOS
Apelante:Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não
Padronizados NPL I
Advogados:Drs. Henrique Gineste Schroeder (3780/SC) e outro
Apelados:AJS Mármores e Granitos Ltda ME e outros
Interessado:Banco Santander Brasil S/A
Distribuído por Sorteio
No. 2014.074429-1 Agravo de Instrumento
Origem:Joinville/2ª Vara de Direito Bancário
Relator:DESEMBARGADOR SALIM SCHEAD DOS SANTOS
Agravante:Banco Volkswagen S/A
Advogada:Dra. Marili Daluz Ribeiro Taborda (21946/SC)
Agravada:CMB Empreiteira de Mão de Obra LTDA
Advogado:Dr. Luiz Gustavo Coelho Ramos (31937SC)
Redistribuído por Vinculação de Magistrado
No. 2014.086626-7 Apelação Cível
Origem:Ituporanga/1ª Vara
Relator:DESEMBARGADOR GASPAR RUBICK
Apte/Apdo:Oi S/A
Advogados:Drs. Wilson Sales Belchior (29708/SC) e outros
Apdo/Apte:Rogéria Sens Rodrigues
Advogados:Drs. Claiton Luís Bork (9399/SC) e outro
Distribuído por Sorteio
No. 2014.086865-6 Apelação Cível
Origem:Urussanga/1ª Vara
Relator:DESEMBARGADOR SALIM SCHEAD DOS SANTOS
Apte/Apdo:Fabrício Paranaguá Delfino
Advogado:Dr. Mauro Felippe (9301/SC)
Apdo/Apte:Banco Bradesco S/A
Advogados:Drs. Newton Dorneles Saratt (38023/PR) e outro
Distribuído por Sorteio
No. 2014.086914-6 Apelação Cível
Origem:Lages/1ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR SALIM SCHEAD DOS SANTOS
Apte/Apdo:Joaci Vanins
Advogado:Dr. Maurício de Oliveira Bergamo (29519SC)
Apdo/Apte:Banco do Estado do Rio Grande do Sul S/A BANRISUL
Advogada:Dra. Miriam Pinto Schelp (3965/SC)
Distribuído por Sorteio
No. 2014.075388-1 Agravo de Instrumento
Origem:Itajaí/3ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR GASPAR RUBICK
Agravante:Brasil Telecom S/A
Advogados:Drs. Karlo Koiti Kawamura (12025/SC) e outro
Agravados:Carla Regiane Coelho e outros
Advogado:Dr. Delma Terezinha Gazzoni Costa (5904/SC)
Redistribuído por Prev. de O. Julgador/Sorteio ao Relator
No. 2014.086592-8 Apelação Cível
Origem:Capital/5ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR GASPAR RUBICK
Apelante:Oi S/A
Advogados:Drs. Wilson Sales Belchior (29708/SC) e outro
Apelado:Jair Lopes
Advogados:Drs. Wilson Vieira (26481/SC) e outro
Distribuído por Sorteio
No. 2014.086551-9 Apelação Cível
Origem:Ituporanga/1ª Vara
Relator:DESEMBARGADOR SALIM SCHEAD DOS SANTOS
Apte/Apdo:Oi S/A
Advogados:Drs. Wilson Sales Belchior (29708/SC) e outro
Apdo/Apte:Ana Maria Starke
Advogados:Drs. Claiton Luís Bork (9399/SC) e outro
Distribuído por Vinculação de Magistrado
No. 2014.049322-2 Agravo de Instrumento
Origem:São José/1ª Vara Cível
Relatora:DESEMBARGADORA JANICE GOULART GARCIA
UBIALLI (SUBSTITUTO)
Agravante:Plasticos Pisani S/A
Advogado:Dr. Renato Romeu Renck Júnior (27574/RS)
Agravado:Mariani Representações Indústria e Comércio Ltda ME
Advogados:Drs. Fernando Rocha Filho (21202/PR) e outros
Interessados:Alexandre Mariani e outros
Redistribuído por Vinculação de Magistrado
No. 2014.086528-9 Apelação Cível
Origem:Rio do Oeste/Vara Única
Relatora:DESEMBARGADORA JANICE GOULART GARCIA
UBIALLI (SUBSTITUTO)
Apelante:Oi S/A
Advogados:Drs. Wilson Sales Belchior (29708/SC) e outro
Apelado:Isair Santos Leite
Advogados:Drs. Claiton Luís Bork (9399/SC) e outro
Distribuído por Vinculação de Magistrado
No. 2014.086619-5 Apelação Cível
Origem:Blumenau/Vara de Direito Bancário
Relator:DESEMBARGADOR SALIM SCHEAD DOS SANTOS
Apelante:Banco Safra S/A
Advogados:Drs. Paulo Guilherme Pfau (1799/SC) e outro
Apelado:Espólio de Oscar Rubens Krueger Rep. p/ invent. Ursula
Petersen Krueger
Advogados:Drs. Sebastião Cataneo de Bona Júnior (18464/SC) e outros
Distribuído por Sorteio
No. 2014.086299-1 Apelação Cível
Origem:Joinville/2ª Vara de Direito Bancário
Relator:DESEMBARGADOR GASPAR RUBICK
Apelante:Banco do Brasil S/A
Advogada:Dra. Karina de Almeida Batistuci (29424/SC)
Apelado:Irineu Armando Andrade
Advogados:Drs. Carlos Berkenbrock (13520/SC) e outro
Distribuído por Sorteio
No. 2014.086870-4 Apelação Cível
Origem:Capital/6ª Vara Cível
Relatora:DESEMBARGADORA JANICE GOULART GARCIA
UBIALLI (SUBSTITUTO)
Apelante:Brasil Telecom S/A
Advogados:Drs. Renato Marcondes Brincas (8540/SC) e outro
Apelada:Lúcia Scheidt de Souza
Advogado:Dr. Claiton Luís Bork (9399/SC)
Distribuído por Vinculação de Magistrado
No. 2014.086751-3 Apelação Cível
Origem:Joinville/5ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR GASPAR RUBICK
Apelante:Banco do Brasil S/A
Advogadas:Drs. Karina de Almeida Batistuci (29424/SC) e outro
Apelados:José Alexandre Reinert e outro
Advogada:Dra. Edna Nára Pfau Santos da Silva (11001/SC)
Distribuído por Sorteio
No. 2014.068134-6 Agravo de Instrumento
Origem:Capital/3ª Vara de Direito Bancário
Relator:DESEMBARGADOR GASPAR RUBICK
Agravante:Aymoré Crédito Financiamento e Investimento S/A
Advogado:Dr. Paulo Eduardo Melillo (36681SC)
Agravada:Mirelle de Fatima Goulart Mota
Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 2013
52
índice
Diretoria de Cadastro e Distribuição Processual
02 de dezembro de 2014
Redistribuído por Sorteio
No. 2014.075481-4 Agravo de Instrumento
Origem:Blumenau/2ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR GASPAR RUBICK
Agravante:Brasil Telecom S/A
Advogado:Dr. Wilson Sales Belchior (29708/SC)
Agravada:Maria de Lourdes Buzzano de Azevedo
Advogado:Dr. Claiton Luís Bork (9399/SC)
Redistribuído por Prev. de O. Julgador/Sorteio ao Relator
No. 2014.076322-2 Agravo de Instrumento
Origem:Içara/1ª Vara
Relator:DESEMBARGADOR GASPAR RUBICK
Agravante:Auto Posto Reforço Ltda
Advogada:Dra. Bárbara Edriane Pavei (24490/SC)
Agravado:LOTASUL - Transportes Rodoviários Ltda
Advogadas:Drs. Márcia Andréia Schutz Lírio Piazza (11038/SC) e outro
Redistribuído por Sorteio
No. 2014.086162-1 Apelação Cível
Origem:Laguna/1ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR SALIM SCHEAD DOS SANTOS
Apelante:Aymoré Crédito Financiamento e Investimento S/A
Advogados:Drs. Gustavo Rodrigo Góes Nicoladeli (8927/SC) e outro
Apelado:Ademir Pacheco
Advogados:Drs. Henrique Lapa Lunardi (31413/SC) e outro
Distribuído por Sorteio
No. 2014.086328-5 Apelação Cível
Origem:Meleiro/Vara única
Relatora:DESEMBARGADORA CINTHIA BEATRIZ DA SILVA
BITTENCOURT SCHAEFER (COOPERADOR PARTICIPANTE)
Apelante:Adilson de Luca
Advogado:Dr. Erivaldo Rocha Peres (13557/SC)
Apelante:Dirceu da Rosa
Advogado:Dr. Júlio César Lopes (32316SC)
Interessada:Luciana Fogaça de Luca
Distribuído por Vinculação de Magistrado
No. 2014.086753-7 Apelação Cível
Origem:Porto União/2ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR GASPAR RUBICK
Apelante:Nayana Riesemberg da Cunha Ribas
Advogada:Dra. Madeleine Sergea Souza (49501/PR)
Apelada:Roberta Bordin Polati
Advogado:Dr. Ricardo Antônio Tonin Fronczak (20447/PR)
Distribuído por Sorteio
No. 2014.086327-8 Apelação Cível
Origem:Meleiro/Vara única
Relatora:DESEMBARGADORA CINTHIA BEATRIZ DA SILVA
BITTENCOURT SCHAEFER (COOPERADOR PARTICIPANTE)
Apelante:Adilson de Luca
Advogado:Dr. Erivaldo Rocha Peres (13557/SC)
Apelada:Thamis Lima da Rosa
Advogado:Dr. Júlio César Lopes (32316SC)
Interessada:Luciana Fogaça
Distribuído por Vinculação de Magistrado
No. 2014.086576-0 Apelação Cível
Origem:Blumenau/2ª Vara Cível
Relatora:DESEMBARGADORA JANICE GOULART GARCIA
UBIALLI (SUBSTITUTO)
Apelante:Oi S/A
Advogado:Dr. Wilson Sales Belchior (29708/SC)
Apelado:Eroldo Kiefer
Advogada:Dra. Yára Corrêa (4768/SC)
Distribuído por Sorteio
No. 2014.086473-7 Apelação Cível
Origem:São Joaquim/1ª Vara
Relator:DESEMBARGADOR SALIM SCHEAD DOS SANTOS
Apelante:Santander Leasing S/A Arrendamento Mercantil
Advogados:Drs. Márcio Rubens Passold (12826/SC) e outro
Apelado:Espólio de Maria Geni Nunes Ribeiro
Advogada:Dra. Jociane de Paula (27283/SC)
Distribuído por Sorteio
No. 2014.086681-0 Apelação Cível
Origem:Itajaí/4ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR SALIM SCHEAD DOS SANTOS
Apelante:Maflow do Brasil Ltda
Advogados:Drs. Ricardo Andraus (31177/PR) e outros
Apelado:Dachser Brasil Logistica Ltda
Advogados:Drs. Fábio do Carmo Gentil (208756/SP) e outros
Distribuído por Sorteio
No. 2014.064226-5 Agravo de Instrumento
Origem:Laguna/2ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR SALIM SCHEAD DOS SANTOS
Agravante:B. F. S/A C. F. e I.
Advogados:Drs. Sérgio Schulze (7629SC) e outro
Agravado:J. R. da R.
Redistribuído por Sorteio
No. 2014.058026-4 Agravo de Instrumento
Origem:Criciúma/2ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR GASPAR RUBICK
Agravante:Caroline Dal Toé de Oliveira
Advogada:Dra. Cíntia da Luz Buzzanelo (30842/SC)
Agravado:Global Village Telecom Ltda GVT
Redistribuído por Sorteio
No. 2014.056274-7 Agravo de Instrumento
Origem:Rio Negrinho/1ª Vara
Relator:DESEMBARGADOR GASPAR RUBICK
Agravante:HSBC Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo
Advogadas:Drs. Manuela Gomes Magalhães Biancamano (16760/
SC) e outro
Agravadas:Francitur Agência de Viagens e Turismo Ltda e outro
Redistribuído por Sorteio
No. 2014.086468-9 Apelação Cível
Origem:Navegantes/2ª Vara Cível
Relatora:DESEMBARGADORA JANICE GOULART GARCIA
UBIALLI (SUBSTITUTO)
Apelante:Caixa Seguradora SA
Advogados:Drs. Roberto Poletto (10564/SC) e outro
Apelado:Arlans de Souza
Distribuído por Sorteio
No. 2014.086571-5 Apelação Cível
Origem:São José/1ª Vara Cível
Relatora:DESEMBARGADORA JANICE GOULART GARCIA
UBIALLI (SUBSTITUTO)
Apelante:Oi S/A
Advogados:Drs. Everaldo Luís Restanho (9195/SC) e outro
Apelado:Leonis Ouriques
Advogados:Drs. Claiton Luís Bork (9399/SC) e outro
Distribuído por Vinculação de Magistrado
No. 2014.086674-8 Apelação Cível
Origem:Rio do Sul/2ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR SALIM SCHEAD DOS SANTOS
Apelante:Banco do Brasil S/A
Advogada:Dra. Karina de Almeida Batistuci (29424/SC)
Apelado:Alcides Gonçalves
Advogados:Drs. Carlos Berkenbrock (13520/SC) e outro
Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 2013
53
índice
Diretoria de Cadastro e Distribuição Processual
02 de dezembro de 2014
Distribuído por Sorteio
No. 2014.086585-6 Apelação Cível
Origem:Joinville/2ª Vara Cível
Relatora:DESEMBARGADORA JANICE GOULART GARCIA
UBIALLI (SUBSTITUTO)
Apte/Apdo:Ilda Simion Campos
Advogado:Dr. Claiton Luís Bork (9399/SC)
Apdo/Apte:Brasil Telecom S/A
Advogados:Drs. Wilson Sales Belchior (29708/SC) e outro
Distribuído por Vinculação de Magistrado
No. 2014.086559-5 Apelação Cível
Origem:Jaraguá do Sul/1ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR GASPAR RUBICK
Apelante:Banco Bradesco Financiamentos S/A
Advogadas:Drs. Ana Rosa de Lima Lopes Bernardes (9755/SC) e outro
Apelado:Jair José de Assis
Advogados:Drs. César Augusto Voltolini (29646/SC) e outro
Distribuído por Sorteio
No. 2014.086901-2 Apelação Cível
Origem:Rio Negrinho/1ª Vara
Relator:DESEMBARGADOR GASPAR RUBICK
Apelante:Banco Itaucard S/A
Advogados:Drs. José Carlos Skrzyszowski Júnior (33906/SC) e outro
Apelado:Odete Simões Prazeres
Distribuído por Sorteio
SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO COMERCIAL
No. 2014.076246-4 Agravo de Instrumento
Origem:Araranguá/2ª Vara Cível
Relatora:DESEMBARGADORA REJANE ANDERSEN
Agravante:Natalino Adelar Cristo
Advogado:Dr. Luciano Torres Medeiros (12337/SC)
Agravado:Calçados Guante Ltda
Curadora:Dra. Sabrina Ramos Wagner (22050/SC)
Redistribuído por Sorteio
No. 2014.086587-0 Apelação Cível
Origem:Capital/2ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR LUIZ FERNANDO BOLLER
Apelante:Oi S/A
Advogados:Drs. Wilson Sales Belchior (29708/SC) e outro
Apeladas:Sonia Ronchi da Silva e outros
Advogado:Dr. Francisco Marozo Ortigara (17943/SC)
Distribuído por Sorteio
No. 2012.037054-0 Apelação Cível
Origem:Papanduva/Vara Única
Relatora:DESEMBARGADORA REJANE ANDERSEN
Apelante:Banco do Brasil S/A
Advogados:Drs. Luiz Fernando Brusamolin (29941/SC) e outro
Apeladas:Estanislava Melnik Lopes e outro
Advogado:Dr. Orlando Marcelo Vieira (14035/SC)
Redistribuído por Sorteio
No. 2014.086740-3 Apelação Cível
Origem:Criciúma/1ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR ROBSON LUZ VARELLA
Apelante:Banco Itaucard S/A
Advogada:Dra. Carla Passos Melhado Cochi (25016/SC)
Apelado:Elias Fermino
Advogados:Drs. José Augusto Freitas (29169/SC) e outro
Distribuído por Sorteio
No. 2014.086691-3 Apelação Cível
Origem:Timbó/2ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR ROBSON LUZ VARELLA
Apelante:Banco Santander Brasil S/A
Advogados:Drs. Henrique Gineste Schroeder (3780/SC) e outro
Apelado:Dário Sandri
Advogados:Drs. Alexandre Augusto Teodoro (23812/SC) e outros
Interessada:Rita Sandri
Advogados:Drs. Marlon Marcelo Volpi (12828/SC) e outro
Interessado:Banco Real ABN AMRO Bank
Distribuído por Sorteio
No. 2014.086907-4 Apelação Cível
Origem:Ibirama/2ª Vara
Relatora:DESEMBARGADORA REJANE ANDERSEN
Apelante:José Ferreira de Paula
Advogada:Dra. Anna Jackelline Haas (28586/SC)
Apelada:Aymoré Crédito Financiamento e Investimento S/A
Advogada:Dra. Regina Maria Facca (3246/SC)
Distribuído por Sorteio
No. 2014.086811-3 Apelação Cível
Origem:Joinville/1ª Vara de Direito Bancário
Relator:DESEMBARGADOR LUIZ FERNANDO BOLLER
Apelante:HSBC Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo
Advogadas:Drs. Izabela Cristina Rücker Curi Bertoncello (25421/
SC) e outro
Apelado:Francisca Lourdes Waltrich Augusto
Advogados:Drs. Emílio Salomão Elias (4940/SC) e outros
Distribuído por Sorteio
No. 2014.086910-8 Apelação Cível
Origem:Joinville/1ª Vara de Direito Bancário
Relator:DESEMBARGADOR ROBSON LUZ VARELLA
Apelante:Banco do Brasil S/A
Advogado:Dr. Marcelo Cavalheiro Schaurich (30593/SC)
Apelado:Maria de Lurdes Flores
Advogados:Drs. Carlos Berkenbrock (13520/SC) e outro
Distribuído por Sorteio
No. 2014.086307-2 Apelação Cível
Origem:Biguaçu/1ª Vara Cível
Relatora:DESEMBARGADORA REJANE ANDERSEN
Apelante:Edson Luiz Peres
Advogada:Dra. Bianca dos Santos (27970/SC)
Apelado:Banco Volkswagen S/A
Advogado:Dr. Marcelo Tesheiner Cavassani (14991/SC)
Distribuído por Sorteio
No. 2014.073471-9 Agravo de Instrumento
Origem:Pomerode/Vara Única
Relator:DESEMBARGADOR ROBSON LUZ VARELLA
Agravante:HSBC Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo
Advogados:Drs. Luiz Rodrigues Wambier (23516/SC) e outro
Agravados:André Jacob Spies e outros
Advogados:Drs. Marcelo Anderson Slongo (33580/SC) e outro
Redistribuído por Vinculação de Magistrado
No. 2014.071151-5 Agravo de Instrumento
Origem:Imbituba/1ª Vara
Relator:DESEMBARGADOR LUIZ FERNANDO BOLLER
Agravante:Eduardo Sergio Pigozzi Ferreira
Advogados:Drs. Frederico Cecy Nunes (3282/SC) e outro
Agravada:Brasil Telecom S/A
Advogados:Drs. Everaldo Luís Restanho (9195/SC) e outro
Interessados:Fred Hesse e outro
Redistribuído por Prev. de O. Julgador/Sorteio ao Relator
No. 2014.042117-3 Agravo de Instrumento
Origem:Biguaçu/2ª Vara Cível
Relatora:DESEMBARGADORA REJANE ANDERSEN
Agravante:Cristiane Teodoro da Silva Oliveira
Advogada:Dra. Bianca dos Santos (27970/SC)
Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 2013
54
índice
Diretoria de Cadastro e Distribuição Processual
02 de dezembro de 2014
Agravado:Banco Itaucard S/A
Redistribuído por Sorteio
No. 2014.086304-1 Apelação Cível
Origem:Joinville/1ª Vara de Direito Bancário
Relator:DESEMBARGADOR LUIZ FERNANDO BOLLER
Apelante:Evandro Ferreira dos Santos
Advogada:Dra. Thiala Cavallari Carvalho (24003SC)
Apelado:Banco Safra S/A
Distribuído por Sorteio
No. 2014.086298-4 Apelação Cível
Origem:Capital/3ª Vara Cível
Relatora:DESEMBARGADORA REJANE ANDERSEN
Apelante:Francisco da Silva
Advogados:Drs. Aderbal Lacerda da Rosa (10399/SC) e outro
Apelado:Banco do Brasil S/A
Advogados:Drs. Gustavo Rodrigo Góes Nicoladeli (8927/SC) e outro
Distribuído por Sorteio
No. 2014.086608-5 Apelação Cível
Origem:Jaraguá do Sul/1ª Vara Cível
Relatora:DESEMBARGADORA REJANE ANDERSEN
Apelante:Banco Fiat S/A
Advogado:Dr. Márcio Ayres de Oliveira (22983/SC)
Apelado:Gelson da Silva Soares
Advogado:Dr. Rogério Sprotte de Sales (12497/SC)
Distribuído por Sorteio
No. 2014.086601-6 Apelação Cível
Origem:Tubarão/3ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR ROBSON LUZ VARELLA
Apelante:Sônio da Rosa Scheper
Advogado:Dr. Cristiano José da Rosa Berkenbrock (17866/SC)
Apelada:Companhia de Crédito Financiamento e Investimento RCI
Brasil
Advogado:Dr. Sigisfredo Hoepers (7478/SC)
Distribuído por Sorteio
No. 2014.086572-2 Apelação Cível
Origem:Joinville/1ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR ROBSON LUZ VARELLA
Apelante:Ari Rossi
Advogados:Drs. José Geraldo Ramos Virmond (1232/SC) e outro
Apelada:Brasil Telecom S/A
Advogados:Drs. Renato Marcondes Brincas (8540/SC) e outro
Distribuído por Prev. de O. Julgador/Sorteio ao Relator
No. 2014.084165-0 Apelação Cível
Origem:Ibirama/1ª Vara
Relator:DESEMBARGADOR ROBSON LUZ VARELLA
Apelante:Luiza Krieck
Advogados:Drs. Claiton Luís Bork (9399/SC) e outro
Apelada:Brasil Telecom S/A
Advogados:Drs. Karlo Koiti Kawamura (12025/SC) e outro
Redistribuído por Prev. de O. Julgador/Sorteio ao Relator
No. 2014.086748-9 Apelação Cível
Origem:São Joaquim/2ª Vara
Relator:DESEMBARGADOR LUIZ FERNANDO BOLLER
Apelante:Luiz Gonzaga Goulart
Advogados:Drs. Luciano Duarte Peres (13412/SC) e outro
Apelado:Banco Regional de Desenvolvimento do Extremo Sul BRDE
Advogados:Drs. Luís Felipe Martins Echeverria (15997/SC) e outro
Distribuído por Sorteio
No. 2014.085976-7 Apelação Cível
Origem:São Bento do Sul/2ª Vara
Relator:DESEMBARGADOR ROBSON LUZ VARELLA
Apelante:Banco Bradesco S/A
Advogado:Dr. Thiago Carlos Emmendörfer (22747/SC)
Apelado:Embratec Máquinas Ltda ME
Distribuído por Sorteio
No. 2014.073892-0 Agravo de Instrumento
Origem:Jaguaruna/Vara Única
Relator:DESEMBARGADOR ROBSON LUZ VARELLA
Agravante:Brasil Telecom S/A
Advogados:Drs. Paulo Marcondes Brincas (6599/SC) e outros
Agravado:Claudenor Morona Santana
Advogados:Drs. Diego Silveira (23867/SC) e outro
Redistribuído por Prev. de O. Julgador/Sorteio ao Relator
No. 2014.086769-2 Apelação Cível
Origem:Balneário Camboriú/3ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR ROBSON LUZ VARELLA
Apelante:Loop Assessoria em Eventos Ltda - EPP
Advogado:Dr. Rubens Cézar Boschini (17881/SC)
Apelado:Rodolfo Maciel de Castro
Advogadas:Drs. Giovanna Georgetti (302761/SP) e outro
Distribuído por Sorteio
No. 2014.086574-6 Apelação Cível
Origem:Joinville/7ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR ROBSON LUZ VARELLA
Apelantes:Paulo Moretti e outro
Advogado:Dr. Salustiano Luiz de Souza (10952/SC)
Apelada:Brasil Telecom S/A
Advogados:Drs. Renato Marcondes Brincas (8540/SC) e outro
Distribuído por Sorteio
No. 2014.086465-8 Apelação Cível
Origem:Criciúma/4ª Vara Cível
Relatora:DESEMBARGADORA REJANE ANDERSEN
Apelante:União de Bancos Brasileiros S/A UNIBANCO
Advogada:Dra. Jucélia Corrêa (20711/SC)
Apelado:Geraldo do Nascimento
Advogado:Dr. Fernanda Michels Machado (18738/SC)
Distribuído por Sorteio
No. 2014.086893-1 Apelação Cível
Origem:Rio do Oeste/Vara Única
Relatora:DESEMBARGADORA REJANE ANDERSEN
Apte/Apdo:Oi S/A
Advogados:Drs. Wilson Sales Belchior (29708/SC) e outro
Apdo/Apte:Leopoldo Pisetta
Advogados:Drs. Claiton Luís Bork (9399/SC) e outro
Distribuído por Vinculação de Magistrado
No. 2014.086895-5 Apelação Cível
Origem:Gaspar/2ª Vara
Relator:DESEMBARGADOR LUIZ FERNANDO BOLLER
Apelante:Oi S/A
Advogados:Drs. Wilson Sales Belchior (29708/SC) e outro
Apelado:Francisco Deschamps
Advogados:Drs. Cláudio César Miglióli (16188/SC) e outro
Distribuído por Sorteio
No. 2014.086487-8 Apelação Cível
Origem:Itajaí/4ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR LUIZ FERNANDO BOLLER
Apelante:Buscam Auto Peças Ltda.
Advogada:Dra. Thiala Cavallari Carvalho (24003SC)
Apelada:BV Financeira S/A Crédito Financiamento e Investimento
Distribuído por Sorteio
No. 2014.086549-2 Apelação Cível
Origem:Blumenau/1ª Vara Cível
Relatora:DESEMBARGADORA REJANE ANDERSEN
Apelante:Norma Bugman
Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 2013
55
índice
Diretoria de Cadastro e Distribuição Processual
02 de dezembro de 2014
Advogado:Dr. Claiton Luís Bork (9399/SC)
Apelada:Oi S/A
Advogado:Dr. Wilson Sales Belchior (29708/SC)
Distribuído por Vinculação de Magistrado
No. 2014.086747-2 Apelação Cível
Origem:Campos Novos/2ª Vara Cível
Relatora:DESEMBARGADORA REJANE ANDERSEN
Apte/Apdo:Indústria Camponovense de Pré Moldados Ltda ME
Advogados:Drs. Luciano Josué Corrêa (12839/SC) e outros
Apelados:Raul Beviláqua e outros
Advogados:Drs. Ricardo Philippi (26823/SC) e outro
Apdo/Apte:Banco do Brasil S/A
Advogados:Drs. Genésio Felipe de Natividade (35850SC) e outros
Distribuído por Sorteio
No. 2014.078301-1 Agravo de Instrumento
Origem:Tubarão/1ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR LUIZ FERNANDO BOLLER
Agravante:Brasil Telecom S/A
Advogados:Drs. Karlo Koiti Kawamura (12025/SC) e outro
Agravado:João Batista Gonçalves
Advogada:Dra. Daiane Bittencourt Stapassoli (16204/SC)
Redistribuído por Prev. de O. Julgador/Sorteio ao Relator
No. 2014.086813-7 Apelação Cível
Origem:São João Batista/2ª Vara
Relator:DESEMBARGADOR LUIZ FERNANDO BOLLER
Apelante:Itaú Unibanco S/A
Advogados:Drs. Milton Baccin (5113/SC) e outro
Apelados:C & M Indústria de Calçados Ltda e outro
Advogados:Drs. Nelson Zunino Neto (13428/SC) e outro
Apelado:Anderson Luiz Fuzon
Distribuído por Sorteio
No. 2014.086330-2 Apelação Cível
Origem:Braço do Norte/2ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR ROBSON LUZ VARELLA
Apelante:USS Construção Civil Ltda
Advogada:Dra. Janaina Silva Coelho (18246/SC)
Apelado:Comercial Casa das Fechaduras Ltda
Advogado:Dr. Ricardo Fornaza Scremin (17775SC)
Distribuído por Sorteio
No. 2014.068790-8 Agravo de Instrumento
Origem:Meleiro/Vara única
Relator:DESEMBARGADOR ROBSON LUZ VARELLA
Agravante:Brasil Telecom S/A
Advogados:Drs. Marcos Andrey de Sousa (9180/SC) e outro
Agravado:Cerealista Meleiro Ltda
Advogada:Dra. Maria Ondina Espíndola Caldas Pelegrini (14439/SC)
Redistribuído por Vinculação de Magistrado
Redistribuído por Prev. de O. Julgador/Sorteio ao Relator
No. 2014.086459-3 Apelação Cível
Origem:Içara/1ª Vara
Relator:DESEMBARGADOR LUIZ FERNANDO BOLLER
Apelante:Giassi Construtora e Incorporadora Ltda
Advogadas:Drs. Simoni Mafiolete Marcon (7328/SC) e outro
Apelado:Fernando Cândido de Mello
Distribuído por Sorteio
PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
No. 2014.079230-2 Apelação Cível
Origem:Blumenau/1ª Vara da Fazenda Acidentes do Trab e Reg Público
Relator:DESEMBARGADOR PAULO HENRIQUE MORITZ
MARTINS DA SILVA (COOPERADOR PARTICIPANTE)
Apelante:Município de Blumenau
Advogado:Dr. Luciano Artur Hutzelmann (8724/SC)
Apelada:Jerusa Sybilla Doebeli
Advogadas:Drs. Sílvia Stroisch Werner (21057/SC) e outro
Redistribuído por Transferência
No. 2014.079806-7 Apelação Cível
Origem:Criciúma/2ª Vara da Fazenda
Relator:DESEMBARGADOR PAULO HENRIQUE MORITZ
MARTINS DA SILVA (COOPERADOR PARTICIPANTE)
Apte/Apdo:Alenisio Gonçalves Fernandes
Advogados:Drs. Sérgio Biava Júnior (25210/SC) e outro
Apdo/Apte:Instituto Nacional do Seguro Social INSS
Procurador:Dr. Rodrigo Otávio Spirandelli (Procurador Federal)
Redistribuído por Transferência
No. 2014.080707-4 Apelação Cível
Origem:Pomerode/Vara Única
Relator:DESEMBARGADOR PAULO HENRIQUE MORITZ
MARTINS DA SILVA (COOPERADOR PARTICIPANTE)
Apte/Apdo:Estado de Santa Catarina
Procuradores:Drs. Rodrigo Roth Castellano (Procurador do Estado)
(30155SC) e outro
Apdo/Apte:Luciana Riemer da Cruz
Advogados:Drs. Carlos Berkenbrock (13520/SC) e outros
Redistribuído por Transferência
No. 2014.079156-8 Apelação Cível
Origem:Balneário Camboriú/Vara da Fazenda Pública
Relator:DESEMBARGADOR PAULO HENRIQUE MORITZ
MARTINS DA SILVA (COOPERADOR PARTICIPANTE)
Apelante:Município de Balneário Camboriú
Advogado:Dr. Antônio Cesário Pereira Júnior (6318/SC)
Apelada:Andréia Regina Ruzza
Advogado:Dr. Carlos José Alves (5973/SC)
Redistribuído por Transferência
No. 2014.086296-0 Apelação Cível
Origem:Forquilhinha/Vara Única
Relatora:DESEMBARGADORA REJANE ANDERSEN
Apelante:Banco do Brasil S/A
Advogados:Drs. Elói Contini (25423/SC) e outro
Apelado:José Francisco Eyng
Advogado:Dr. Marcelo Colonetti (27166SC)
Distribuído por Sorteio
No. 2014.080958-0 Apelação Cível
Origem:Imbituba/2ª Vara
Relator:DESEMBARGADOR PAULO HENRIQUE MORITZ
MARTINS DA SILVA (COOPERADOR PARTICIPANTE)
Apelante:Estado de Santa Catarina
Procurador:Dr. Cláudio Zoch de Moura (Procurador) (10528/SC)
Apelada:V. P. M. V. Repr. p/ mãe M. A. P. M.
Advogada:Dra. Erica Batista Pitigliani (21887/SC)
Redistribuído por Transferência
No. 2014.056290-5 Agravo de Instrumento
Origem:Capital/6ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR LUIZ FERNANDO BOLLER
Agravante:Brasil Telecom S/A
Advogados:Drs. Karlo Koiti Kawamura (12025/SC) e outros
Agravada:Mirella Silvestre Lummertz
Advogados:Drs. Ênio Sant’Anna Júnior (18401/SC) e outro
No. 2014.081048-0 Apelação Cível
Origem:Pomerode/Vara Única
Relator:DESEMBARGADOR PAULO HENRIQUE MORITZ
MARTINS DA SILVA (COOPERADOR PARTICIPANTE)
Apte/RdoAd:Tatiana Maass
Advogados:Drs. Carlos Berkenbrock (13520/SC) e outros
Apdo/RteAd:Estado de Santa Catarina
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56
índice
Diretoria de Cadastro e Distribuição Processual
02 de dezembro de 2014
Procuradoras:Drs. Laisa Pavan da Costa (Procuradora do Estado)
(17436/SC) e outro
Redistribuído por Transferência
No. 2014.081277-6 Apelação Cível
Origem:Joinville/1ª Vara da Fazenda Pública
Relator:DESEMBARGADOR PAULO HENRIQUE MORITZ
MARTINS DA SILVA (COOPERADOR PARTICIPANTE)
Apelante:Instituto Nacional do Seguro Social INSS
Procurador:Dr. Douglas Claudino Leite (Procurador Federal)
Apelado:Kleber Moretão
Advogado:Dr. Osmar Hélcias Schwartz Júnior (7676/SC)
Redistribuído por Transferência
Procurador:Dr. Thiago Mundim Brito (Procurador do Estado) (32601/
SC)
Apelado:Leozenico Kavanholi Me
Redistribuído por Transferência
No. 2014.083745-5 Apelação Cível
Origem:Balneário Camboriú/Vara da Fazenda Pública
Relator:DESEMBARGADOR PAULO HENRIQUE MORITZ
MARTINS DA SILVA (COOPERADOR PARTICIPANTE)
Apelante:Estado de Santa Catarina
Procurador:Dr. Carlos Dalmiro Silva Soares (Procurador) (7876SC)
Apelado:O e Buss & Cia Ltda
Redistribuído por Transferência
No. 2014.081060-0 Apelação Cível
Origem:Lauro Müller/Vara Única
Relator:DESEMBARGADOR PAULO HENRIQUE MORITZ
MARTINS DA SILVA (COOPERADOR PARTICIPANTE)
Apelante:Instituto Nacional do Seguro Social INSS
Procurador:Dr. Bruno Bianchini (Procurador Federal)
Apelado:Saimon Borges
Advogados:Drs. Carlos Berkenbrock (13520/SC) e outro
Redistribuído por Transferência
No. 2014.083885-9 Apelação Cível
Origem:Balneário Camboriú/Vara da Fazenda Pública
Relator:DESEMBARGADOR PAULO HENRIQUE MORITZ
MARTINS DA SILVA (COOPERADOR PARTICIPANTE)
Apelante:Município de Balneário Camboriú
Advogada:Dra. Elaine Gonçalves Weiss de Souza (17059/SC)
Apelado:Espólio de Francisco Eraldo Raulino dos Santos
Advogado:Dr. Eraldo dos Santos (21171/SC)
Redistribuído por Transferência
No. 2014.081335-2 Apelação Cível em Mandado de Segurança
Origem:Camboriú/2ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR PAULO HENRIQUE MORITZ
MARTINS DA SILVA (COOPERADOR PARTICIPANTE)
Apelante:Gisele Aparecida Stocco
Advogado:Dr. Mauro Freitas Gauland (25359SC)
Apelado:Município de Camboriú
Advogados:Drs. Emerson Haendchen Vidal (24697/SC) e outro
Redistribuído por Transferência
No. 2014.087100-0 Apelação Cível
Origem:Chapecó/1ª Vara da Fazenda Acidentes do Trab e Reg Público
Relator:DESEMBARGADOR PAULO RICARDO BRUSCHI
(SUBSTITUTO)
Apelante:Instituto Nacional do Seguro Social INSS
Procuradora:Dra. Raquel Pereira Vecchio Balsini Rossi (Procurador
Federal)
Apelado:Ademir Galvão
Advogados:Drs. Sérgio Martins de Quadros (9543/SC) e outro
Distribuído por Sorteio
No. 2014.081689-1 Apelação Cível
Origem:Criciúma/2ª Vara da Fazenda
Relator:DESEMBARGADOR PAULO HENRIQUE MORITZ
MARTINS DA SILVA (COOPERADOR PARTICIPANTE)
Apelante:Município de Criciúma
Advogado:Dr. Mairon Eing Orben (31603/SC)
Apelada:Rosane Antonia Trevizol
Advogados:Drs. Haroldo Bez Batti Filho (6155/SC) e outro
Redistribuído por Transferência
No. 2014.081964-6 Apelação Cível
Origem:Videira/2ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR PAULO HENRIQUE MORITZ
MARTINS DA SILVA (COOPERADOR PARTICIPANTE)
Apte/RdoAd:Terezinha Silveira
Advogado:Dr. Darcísio Antônio Müller (17504/SC)
Apdo/RteAd:Instituto Nacional do Seguro Social INSS
Procuradora:Dra. Patrícia Zanotto (Procuradora Federal)
Redistribuído por Transferência
No. 2014.081980-4 Reexame Necessário
Origem:Içara/2ª Vara
Relator:DESEMBARGADOR PAULO HENRIQUE MORITZ
MARTINS DA SILVA (COOPERADOR PARTICIPANTE)
Autora:Maria da Silva
Advogadas:Drs. Cirege Mota Dias (24207SC) e outro
Réu:Instituto Nacional do Seguro Social INSS
Procurador:Dr. Bruno Bianchini (Procurador Federal)
Redistribuído por Transferência
No. 2014.085359-0 Apelação Cível
Origem:Criciúma/1ª Vara da Fazenda
Relator:DESEMBARGADOR PAULO HENRIQUE MORITZ
MARTINS DA SILVA (COOPERADOR PARTICIPANTE)
Apelante:Estado de Santa Catarina
No. 2014.083854-3 Apelação Cível
Origem:Capivari de Baixo/Vara Única
Relator:DESEMBARGADOR PAULO HENRIQUE MORITZ
MARTINS DA SILVA (COOPERADOR PARTICIPANTE)
Apelante:Jucelia de Souza
Advogados:Drs. Leonardo Reinaldo Duarte (35220/SC) e outro
Apelado:Município de Capivari de Baixo
Advogado:Dr. Gustavo Souza Ribeiro (15532/SC)
Redistribuído por Transferência
No. 2014.085037-4 Apelação Cível
Origem:Itapema/1ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR PAULO HENRIQUE MORITZ
MARTINS DA SILVA (COOPERADOR PARTICIPANTE)
Apelante:Oi S/A
Advogados:Drs. Wilson Sales Belchior (29708/SC) e outro
Apelado:Alves Eifler
Advogados:Drs. Eliseu Casagrande (13218/SC) e outro
Interessada:Empresa Brasileira de Telecomunicações SA EMBRATEL
Advogada:Dra. Manuela Gomes Magalhães Biancamano (16760/SC)
Redistribuído por Transferência
No. 2014.078070-9 Agravo de Instrumento
Origem:Blumenau/2ª Vara da Fazenda e Regional Exec Fiscal Estadual
Relator:DESEMBARGADOR PAULO HENRIQUE MORITZ
MARTINS DA SILVA (COOPERADOR PARTICIPANTE)
Agravante:Banco Bradesco S/A
Advogado:Dr. Endrigo Hambrecht Machado (26743/SC)
Agravado:Município de Blumenau
Advogadas:Drs. Ângela dos Santos Farias (24730/SC) e outros
Redistribuído por Transferência
No. 2014.085665-1 Apelação Cível
Origem:Caçador/2ª Vara Cível
Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 2013
57
índice
Diretoria de Cadastro e Distribuição Processual
02 de dezembro de 2014
Relator:DESEMBARGADOR PAULO HENRIQUE MORITZ
MARTINS DA SILVA (COOPERADOR PARTICIPANTE)
Apelante:Eda Márcia Figueroa
Advogado:Dr. Maurício Faccio Giaretta (22614/SC)
Apelada:Oi S/A
Advogada:Dra. Jamila Castillos Ibrahim Soares (15749/SC)
Redistribuído por Transferência
No. 2014.086004-5 Apelação Cível
Origem:Capital/4ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR PAULO HENRIQUE MORITZ
MARTINS DA SILVA (COOPERADOR PARTICIPANTE)
Apelante:Marina Steinbach
Advogadas:Drs. Eleiza Camargo Coelho (24404/SC) e outro
Apelado:Oi Móvel S/A
Advogada:Dra. Jamila Castillos Ibrahim Soares (15749/SC)
Interessada:14 Brasil Telecom Celular S/A
Redistribuído por Transferência
No. 2013.085298-0 Agravo de Instrumento
Origem:Capital/1ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR PAULO HENRIQUE MORITZ
MARTINS DA SILVA (COOPERADOR PARTICIPANTE)
Agravante:Raquel da Silva Regis Alves
Advogados:Drs. Fabiano Neves Macieywski (31047SC) e outro
Agravada:Centrais Elétricas de Santa Catarina S/A CELESC
Advogados:Drs. Carlos Henrique Coelho Capella (20591SC) e outro
Redistribuído por Transferência
No. 2014.086797-7 Apelação Cível em Mandado de Segurança
Origem:Capital/1ª Vara da Fazenda Pública
Relator:DESEMBARGADOR PAULO RICARDO BRUSCHI
(SUBSTITUTO)
Apelante:Estado de Santa Catarina
Procurador:Dr. Luiz Carlos Ely Filho (Procurador)
Apelada:Campinas Locadora de Veículo Ltda
Advogado:Dr. Marco Aurélio de Mello (21980/SC)
Distribuído por Sorteio
No. 2014.057432-6 Agravo de Instrumento
Origem:Capital/3ª Vara da Fazenda Pública
Relator:DESEMBARGADOR PAULO HENRIQUE MORITZ
MARTINS DA SILVA (COOPERADOR PARTICIPANTE)
Agravante:Costa Sul Pescados Ltda
Advogado:Dr. José Augusto Peregrino Ferreira (2077/SC)
Agravado:Estado de Santa Catarina
Procuradores:Drs. Rogério De Luca (Procurador) (5139/SC) e outro
Redistribuído por Transferência
No. 2014.074386-6 Agravo de Instrumento
Origem:Blumenau/2ª Vara da Fazenda e Regional Exec Fiscal Estadual
Relator:DESEMBARGADOR PAULO HENRIQUE MORITZ
MARTINS DA SILVA (COOPERADOR PARTICIPANTE)
Agravante:Viena Park Hotel Ltda
Advogado:Dr. Luiz Carlos Nemetz (4595/SC)
Agravado:Município de Blumenau
Advogadas:Drs. Ângela dos Santos Farias (24730/SC) e outro
Redistribuído por Transferência
No. 2014.083726-6 Apelação Cível
Origem:Descanso/Vara Única
Relator:DESEMBARGADOR PAULO HENRIQUE MORITZ
MARTINS DA SILVA (COOPERADOR PARTICIPANTE)
Apelante:Orlando Antonio Stracher
Advogadas:Drs. Anilse de Fátima Slongo Seibel (5685/SC) e outros
Apelado:Município de Belmonte
Advogado:Dr. Alessandro Tiesca Pereira (20381/SC)
Redistribuído por Transferência
No. 2014.054256-3 Apelação Cível
Origem:Capital/Vara da Infância e da Juventude
Relator:DESEMBARGADOR CARLOS ADILSON SILVA
Apelante:Município de Florianópolis
Advogado:Dr. Carlos Arruda Flores (22420/SC)
Apelado:Ministério Público do Estado de Santa Catarina
Promotor:Dr. Júlio César Mafra (Promotor)
Interessada:B. dos S. F. A. Repr. p/ mãe A. H. dos S.
Redistribuído por Vinculação de Magistrado
No. 2014.081302-2 Apelação Cível
Origem:Trombudo Central/2ª Vara
Relator:DESEMBARGADOR PAULO HENRIQUE MORITZ
MARTINS DA SILVA (COOPERADOR PARTICIPANTE)
Apte/Apdo:Ministério Público do Estado de Santa Catarina
Promotor:Dr. Guilherme Brodbeck (Promotor)
Apdo/Apte:Lauri Sutil Narciso e outros
Advogadas:Drs. Ariana Scarduelli (32632SC) e outros
Redistribuído por Transferência
No. 2014.086889-0 Apelação Cível
Origem:Quilombo/Vara Única
Relator:DESEMBARGADOR PAULO RICARDO BRUSCHI
(SUBSTITUTO)
Apte/RdoAd:Instituto Nacional do Seguro Social INSS
Procurador:Dr. Alexandre Elio Scariot (Procurador Federal)
Apdo/RteAd:Nevio Vanzo
Advogadas:Drs. Maria Aparecida dos Santos (5268/SC) e outro
Distribuído por Sorteio
No. 2014.086755-1 Apelação Cível
Origem:Porto União/2ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR PAULO RICARDO BRUSCHI
(SUBSTITUTO)
Apelante:Departamento Estadual de Infra-Estrutura de Santa Catarina
DEINFRA
Advogadas:Drs. Alaôr Davina Carvalho Stöfler (1340/SC) e outros
Apelado:Werle & Cia Ltda
Advogados:Drs. Jair Dal Ri (12533/SC) e outros
Distribuído por Vinculação de Magistrado
No. 2014.086666-9 Apelação Cível
Origem:Capital/Vara de Execuções Fiscais do Município
Relator:DESEMBARGADOR PAULO RICARDO BRUSCHI
(SUBSTITUTO)
Apelante:Município de Florianópolis
Advogado:Dr. Elton Rosa Martinovsky (15249/SC)
Apelado:Henrique Berenhauser
Distribuído por Sorteio
No. 2014.086160-7 Apelação Cível
Origem:São João Batista/2ª Vara
Relator:DESEMBARGADOR JORGE LUIZ DE BORBA
Apelante:Instituto de Previdência Social dos Servidores Públicos do
Município de Nova Trento IPREVENT
Advogada:Dra. Andréa Cristine Krause (10325/SC)
Apelada:Alíria Maria Marchi
Advogadas:Drs. Claudiana Iunice Soares Bittencourt (11715/SC) e
outro
Distribuído por Sorteio
No. 2014.086733-1 Apelação Cível
Origem:Ibirama/2ª Vara
Relator:DESEMBARGADOR PAULO RICARDO BRUSCHI
(SUBSTITUTO)
Apelante:Adelor Bechtold
Advogados:Drs. Carlos Berkenbrock (13520/SC) e outro
Apelado:Estado de Santa Catarina
Procurador:Dr. Tarcísio de Adada (Procurador do Estado) (7329/SC)
Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 2013
58
índice
Diretoria de Cadastro e Distribuição Processual
02 de dezembro de 2014
Distribuído por Sorteio
No. 2014.068985-4 Agravo de Instrumento
Origem:Rio do Sul/3ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR JORGE LUIZ DE BORBA
Agravante:Jailson Lima da Silva
Advogado:Dr. Jean Christian Weiss (13621/SC)
Agravado:Ministério Público do Estado de Santa Catarina
Promotor:Dr. João Paulo Bianchi Beal (Promotor de Justiça)
Interessada:Alvina Hahne
Redistribuído por Vinculação de Magistrado
No. 2014.086872-8 Apelação Cível
Origem:Capital/2ª Vara da Fazenda Pública
Relator:DESEMBARGADOR PAULO RICARDO BRUSCHI
(SUBSTITUTO)
Apelante:Estado de Santa Catarina
Procurador:Dr. Evandro Régis Eckel (Procurador) (12101SC)
Apelante:Município de Florianópolis
Procurador:Dr. Hilário Félix Fagundes Filho (8166/SC)
Apelada:Lilia Olívia Gomes
Advogado:Dr. Felipe da Luz Silva (23030/SC)
Distribuído por Sorteio
No. 2014.086007-6 Apelação Cível
Origem:Brusque/Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR PAULO HENRIQUE MORITZ
MARTINS DA SILVA (COOPERADOR PARTICIPANTE)
Apelante:Roberto Luiz da Cunha
Advogados:Drs. Eder Deodato Flôr (25800/SC) e outro
Apelada:Tim Celular S/A
Advogados:Drs. Rubens Gaspar Serra (119.859/SP) e outro
Redistribuído por Transferência
No. 2014.086643-2 Apelação Cível
Origem:Armazém/Vara Única
Relator:DESEMBARGADOR JORGE LUIZ DE BORBA
Apelante:Município de Gravatal
Advogado:Dr. Everson Luis Armani Zingano (19487/SC)
Apelada:Fundação Universidade do Estado de Santa Catarina UDESC
Advogado:Dr. Anderson da Silva (23985/SC)
Interessada:Albertina Corrêa Martins Leopoldino
Distribuído por Prev. de O. Julgador/Sorteio ao Relator
No. 2014.086724-5 Reexame Necessário
Origem:Caçador/2ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR PAULO RICARDO BRUSCHI
(SUBSTITUTO)
Autor:Mauren Charlie Tigre
Advogado:Dr. Carlos Henrique Köehler (23172/SC)
Réu:Estado de Santa Catarina
Procurador:Dr. André Martinez Rossi (Procurador) (32778SC)
Distribuído por Sorteio
No. 2014.082112-2 Apelação Cível
Origem:Capivari de Baixo/Vara Única
Relator:DESEMBARGADOR PAULO HENRIQUE MORITZ
MARTINS DA SILVA (COOPERADOR PARTICIPANTE)
Apelante:Município de Capivari de Baixo
Advogado:Dr. Gustavo Souza Ribeiro (15532/SC)
Apelado:Hamilton Martins
Advogado:Dr. João José Nandi (22647/SC)
Redistribuído por Transferência
No. 2014.086737-9 Apelação Cível
Origem:Capital/3ª Vara da Fazenda Pública
Relator:DESEMBARGADOR CARLOS ADILSON SILVA
Apelante:Enio Wanderley Zanini
Advogados:Drs. Rogério Batista (35054/SC) e outro
Apelado:Estado de Santa Catarina
Procuradora:Dra. Elusa Mara de Meirelles Wolff Cardoso (Procuradora
do Estado) (10.779/SC)
Distribuído por Sorteio
No. 2014.083147-7 Apelação Cível em Mandado de Segurança
Origem:Imaruí/Vara Única
Relator:DESEMBARGADOR PAULO HENRIQUE MORITZ
MARTINS DA SILVA (COOPERADOR PARTICIPANTE)
Apelante:Edilson Ferreira Fernandes ME
Advogados:Drs. Rodrigo Brasiliense Vieira (15403/SC) e outro
Apelado:Município de Imaruí
Advogados:Drs. Evelin Scapin (35924/SC) e outro
Redistribuído por Transferência
No. 2014.086696-8 Apelação Cível
Origem:São Lourenço do Oeste/Vara Única
Relator:DESEMBARGADOR JORGE LUIZ DE BORBA
Apelante:Instituto Nacional do Seguro Social INSS
Procuradora:Dra. Geralda Magella de Faria (Procuradora Federal)
Apelada:Valmiria de Fatima da Cunha Jorge
Advogados:Drs. Marcelo da Luz (012.875/SC) e outro
Distribuído por Sorteio
No. 2014.081933-0 Apelação Cível
Origem:Descanso/Vara Única
Relator:DESEMBARGADOR PAULO HENRIQUE MORITZ
MARTINS DA SILVA (COOPERADOR PARTICIPANTE)
Apelante:Cesar Balestro
Advogadas:Drs. Anilse de Fátima Slongo Seibel (5685/SC) e outro
Apelado:Instituto Nacional do Seguro Social INSS
Procurador:Dr. Bruno Caldas Ros
Redistribuído por Transferência
No. 2014.086699-9 Apelação Cível
Origem:Capinzal/2ª Vara
Relator:DESEMBARGADOR CARLOS ADILSON SILVA
Apelante:Ana Paula Duarte
Advogadas:Drs. Tainá Soares Zanella (26137SC) e outro
Apelado:Instituto Nacional do Seguro Social INSS
Procurador:Dr. Luis Francisco Stefanello Maioli (Procurador Federal)
Distribuído por Sorteio
No. 2014.082222-7 Apelação Cível
Origem:Joinville/1ª Vara da Fazenda Pública
Relator:DESEMBARGADOR PAULO HENRIQUE MORITZ
MARTINS DA SILVA (COOPERADOR PARTICIPANTE)
Apelante:Instituto Nacional do Seguro Social INSS
Procuradora:Dra. Inês Querubina Ceni (Procuradora Federal)
Apelado:Marciano Roberto de Lima
Advogados:Drs. Osmar Hélcias Schwartz Júnior (7676/SC) e outros
Redistribuído por Transferência
No. 2014.086837-1 Apelação Cível em Mandado de Segurança
Origem:Capital/3ª Vara da Fazenda Pública
Relator:DESEMBARGADOR JORGE LUIZ DE BORBA
Apelante:Município de Florianópolis
Advogado:Dr. Oscar Juvêncio Borges Neto (4445/SC)
Apelado:Edílio José Petroscky
Advogados:Drs. Luiz Fernando Kremer (15.734/SC) e outro
Distribuído por Sorteio
No. 2014.082413-5 Apelação Cível
Origem:Indaial/2ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR PAULO HENRIQUE MORITZ
MARTINS DA SILVA (COOPERADOR PARTICIPANTE)
Apelante:Waldemar Roberto Kuehn
Advogadas:Drs. Vanessa Cristina Pasqualini (13695/SC) e outro
Apelado:Instituto Nacional do Seguro Social INSS
Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 2013
59
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Diretoria de Cadastro e Distribuição Processual
02 de dezembro de 2014
Procurador:Dr. Alexander Santana (Procurador Federal)
Redistribuído por Transferência
No. 2014.082657-9 Apelação Cível
Origem:São Bento do Sul/2ª Vara
Relator:DESEMBARGADOR PAULO HENRIQUE MORITZ
MARTINS DA SILVA (COOPERADOR PARTICIPANTE)
Apelante:Instituto Nacional do Seguro Social INSS
Procurador:Dr. Lausemiro Duarte Pinheiro Junior (Procurador Federal)
Apelado:Dorival de Souza Freitas
Advogadas:Drs. Alminda Romalho Siqueira (29647SC) e outro
Redistribuído por Transferência
No. 2014.082972-6 Apelação Cível
Origem:Braço do Norte/1ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR PAULO HENRIQUE MORITZ
MARTINS DA SILVA (COOPERADOR PARTICIPANTE)
Apelante:Município de Braço do Norte
Advogado:Dr. Carlos Eduardo da Silva Conceição (18832/SC)
Apelado:Olímpio Octavio Guizoni
Advogado:Dr. Cristian Uliano Perin (21836/SC)
Redistribuído por Transferência
No. 2014.082988-1 Apelação Cível
Origem:Capital/3ª Vara da Fazenda Pública
Relator:DESEMBARGADOR PAULO HENRIQUE MORITZ
MARTINS DA SILVA (COOPERADOR PARTICIPANTE)
Apte/Apdo:Estado de Santa Catarina
Procuradora:Dra. Carla Beatriz Debiasi (Procuradora) (10755/SC)
Apdo/Apte:43 S/A Gráfica e Editora
Advogadas:Drs. Grazielle Seger Pfau (15860/SC) e outro
Redistribuído por Transferência
No. 2014.085717-2 Apelação Cível
Origem:São Miguel do Oeste/2ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR PAULO HENRIQUE MORITZ
MARTINS DA SILVA (COOPERADOR PARTICIPANTE)
Apelante:Estado de Santa Catarina
Procurador:Dr. André dos Santos Carvalhal (Procurador) (37049 SC)
Apelado:Valério Voss
Advogado:Dr. Guilherme José Borsa (36612/SC)
Redistribuído por Transferência
No. 2014.083797-4 Apelação Cível
Origem:Capital/1ª Vara da Fazenda Pública
Relator:DESEMBARGADOR PAULO HENRIQUE MORITZ
MARTINS DA SILVA (COOPERADOR PARTICIPANTE)
Apte/Apdo:Município de Florianópolis
Advogada:Dra. Camila Pisani da Motta Rezende (32145SC)
Apdo/Apte:Lojas Renner S/A
Advogados:Drs. Júlio César Goulart Lanes (24166/SC) e outro
Redistribuído por Transferência
No. 2014.083790-5 Apelação Cível
Origem:Palhoça/3ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR PAULO HENRIQUE MORITZ
MARTINS DA SILVA (COOPERADOR PARTICIPANTE)
Apelante:Maria Olindina Moreira
Advogado:Dr. Vanderlei Raulino da Silva (21567/SC)
Apelado:Município de Palhoça
Advogados:Drs. Simone Alves (23654/SC) e outro
Apelado:Estado de Santa Catarina
Procurador:Dr. Daniel Rodriguez Teodoro da Silva (Procurador)
(20105/SC)
Redistribuído por Transferência
No. 2014.083879-4 Apelação Cível em Mandado de Segurança
Origem:Blumenau/Vara da Infância e Juventude
Relator:DESEMBARGADOR PAULO HENRIQUE MORITZ
MARTINS DA SILVA (COOPERADOR PARTICIPANTE)
Apte/Apdo:G. M. dos S. Assist. p/ mãe E. M.
Advogado:Dr. Tiago Queiroz da Costa (DEFENSOR PÚBLICO)
Apdo/Apte:Município de Blumenau
Advogadas:Drs. Graziela Nasato (39685/SC) e outro
Interessado:Prefeito Municipal de Blumenau
Advogado:Dr. Romualdo Paulo Marchinhacki (9430/SC)
Redistribuído por Transferência
No. 2014.083784-0 Apelação Cível
Origem:Rio do Sul/3ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR PAULO HENRIQUE MORITZ
MARTINS DA SILVA (COOPERADOR PARTICIPANTE)
Apelante:Heidi Keske
Advogados:Drs. José Sérgio da Silva Cristóvam (16298/SC) e outro
Apelado:Município de Rio do Sul
Advogados:Drs. Tiago Ropelatto Macedo (35013SC) e outro
Redistribuído por Transferência
No. 2014.084200-9 Reexame Necessário em Mandado de Segurança
Origem:Itajaí/Vara da Infância e da Juventude e Anexos
Relator:DESEMBARGADOR PAULO HENRIQUE MORITZ
MARTINS DA SILVA (COOPERADOR PARTICIPANTE)
Impetrante:M. B. M. Repr. p/ mãe M. B. V. M.
DEF. PÚBLICO:Dr. Tiago de Oliveira Rummler (DEFENSOR
PÚBLICO)
Impetrado:Município de Itajaí
Advogado:Dr. Tiago Thadeu Schmitz de Menezes (22314/SC)
Redistribuído por Transferência
No. 2014.085033-6 Apelação Cível
Origem:Brusque/Vara da Fazenda Pública e dos Registros Públicos
Relator:DESEMBARGADOR PAULO HENRIQUE MORITZ
MARTINS DA SILVA (COOPERADOR PARTICIPANTE)
Apelante:Estado de Santa Catarina
Procurador:Dr. Carlos Dalmiro Silva Soares (Procurador) (7876SC)
Apelado:Sérgio Ricardo Hoffmann
Redistribuído por Transferência
No. 2014.085376-5 Apelação Cível
Origem:Santa Rosa do Sul/Vara Única
Relator:DESEMBARGADOR PAULO HENRIQUE MORITZ
MARTINS DA SILVA (COOPERADOR PARTICIPANTE)
Apelante:São Joao do Sul Auto Posto Ltda
Advogados:Drs. Mauri Nascimento (5938/SC) e outro
Apelada:Oi S/A
Advogadas:Drs. Jamila Castillos Ibrahim Soares (15749/SC) e outro
Interessado:Oi Brasil Telecom S/A
Redistribuído por Transferência
No. 2014.082143-8 Reexame Necessário
Origem:Araranguá/2ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR PAULO HENRIQUE MORITZ
MARTINS DA SILVA (COOPERADOR PARTICIPANTE)
Autora:Iara Maria Pinheiro da Silva
Advogados:Drs. Marcírio Colle Bitencourt (20315/SC) e outro
Réu:Instituto Nacional do Seguro Social INSS
Procurador:Dr. Bruno Bianchini (Procurador Federal)
Redistribuído por Transferência
No. 2014.081206-8 Apelação Cível
Origem:Capital/3ª Vara da Fazenda Pública
Relator:DESEMBARGADOR PAULO HENRIQUE MORITZ
MARTINS DA SILVA (COOPERADOR PARTICIPANTE)
Apelante:Patricia Prudêncio de Souza
Advogado:Dr. Rogério Batista (35054/SC)
Apelado:Estado de Santa Catarina
Procuradora:Dra. Valquíria Maria Zimmer Straub (Procuradora)
(8255/SC)
Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 2013
60
índice
Diretoria de Cadastro e Distribuição Processual
02 de dezembro de 2014
Redistribuído por Transferência
No. 2014.086023-4 Apelação Cível
Origem:Timbó/2ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR CARLOS ADILSON SILVA
Apelante:Rejane Sueli Silva Grankow
Advogado:Dr. Marcelo Bona (28178/SC)
Apelado:Estado de Santa Catarina
Procurador:Dr. Diogo Marcel Reuter Braun (Procurador do Estado)
(23187/SC)
Distribuído por Vinculação de Magistrado
No. 2014.078963-5 Apelação Cível
Origem:Capital/3ª Vara da Fazenda Pública
Relator:DESEMBARGADOR PAULO RICARDO BRUSCHI
(SUBSTITUTO)
Apelante:Antônia Regina Cardoso Gonçalves
Advogado:Dr. Rogério Batista (35054/SC)
Apelado:Estado de Santa Catarina
Procuradora:Dra. Elusa Mara de Meirelles Wolff Cardoso (Procuradora
do Estado) (10.779/SC)
Redistribuído por Transferência
No. 2014.080144-3 Apelação Cível
Origem:Içara/2ª Vara
Relator:DESEMBARGADOR PAULO HENRIQUE MORITZ
MARTINS DA SILVA (COOPERADOR PARTICIPANTE)
Apelante:Ademir Gonçalves
Advogado:Dr. André Luís Sommariva (8367/SC)
Apelado:Instituto Nacional do Seguro Social INSS
Redistribuído por Transferência
No. 2014.080594-6 Apelação Cível
Origem:Joaçaba/1ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR PAULO RICARDO BRUSCHI
(SUBSTITUTO)
Apelante:Instituto Nacional do Seguro Social INSS
Procuradores:Drs. Luis Francisco Stefanello Maioli (Procurador
Federal) e outro
Apelado:Lino Vendruscolo
Advogado:Dr. Celso Facin (8201/SC)
Redistribuído por Transferência
No. 2014.080222-5 Apelação Cível
Origem:São Lourenço do Oeste/Vara Única
Relator:DESEMBARGADOR PAULO HENRIQUE MORITZ
MARTINS DA SILVA (COOPERADOR PARTICIPANTE)
Apte/Apdo:Selite Terezinha Villani
Advogada:Dra. Márcia Adriana Buzzello (28836/SC)
Apdo/Apte:Instituto Nacional do Seguro Social INSS
Procurador:Dr. Alexandre Elio Scariot (Procurador Federal)
Redistribuído por Transferência
No. 2014.080649-8 Apelação Cível
Origem:Braço do Norte/1ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR PAULO HENRIQUE MORITZ
MARTINS DA SILVA (COOPERADOR PARTICIPANTE)
Apelante:Instituto Nacional do Seguro Social INSS
Procurador:Dr. Fabio Augusto da Silva (Procurador Federal)
Apelado:Sebastião Soares Antunes
Advogados:Drs. Marcos Jung Monteguti (32998SC) e outros
Redistribuído por Transferência
No. 2014.080659-1 Reexame Necessário
Origem:Pinhalzinho/Vara Única
Relator:DESEMBARGADOR PAULO HENRIQUE MORITZ
MARTINS DA SILVA (COOPERADOR PARTICIPANTE)
Autor:Nilton César Facenda
Advogadas:Drs. Marinara Wisóski Moysés (47506RS) e outro
Réu:Estado de Santa Catarina
Procurador:Dr. Nataniel Martins Manica (Procurador do Estado)
(32700/SC)
Redistribuído por Transferência
No. 2014.078775-8 Apelação Cível
Origem:Taió/Vara Única
Relator:DESEMBARGADOR PAULO RICARDO BRUSCHI
(SUBSTITUTO)
Apte/RdoAd:Fundação Universidade do Tocantins UNITINS
Advogados:Drs. Fabrícyo Teixeira Noleto (2937TO) e outros
Apda/RteAd:Vilde de Fátima Fachini Kurth
Advogados:Drs. Wolfgang Wachholz (14582/SC) e outro
Redistribuído por Transferência
No. 2014.080967-6 Apelação Cível
Origem:Capital/3ª Vara da Fazenda Pública
Relator:DESEMBARGADOR PAULO RICARDO BRUSCHI
(SUBSTITUTO)
Apelante:Sindicato dos Trabalhadores em Educação na Rede Pública
de Ensino do Estado de Santa Catarina SINTE
Advogados:Drs. Marcos Rogério Palmeira (8095/SC) e outro
Apelado:Estado de Santa Catarina
Procurador:Dr. Ivan São Thiago de Carvalho (Procurador) (8379/SC)
Apelado:IPREV Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina
Advogados:Drs. José Giovenardi (5621/SC) e outro
Apelada:Fundação Catarinense de Educação Especial FCEE
Advogado:Dr. Luís Fabiano de Araújo Giannini (21361/SC)
Redistribuído por Transferência
No. 2014.081020-8 Reexame Necessário
Origem:Ituporanga/2ª Vara
Relator:DESEMBARGADOR PAULO HENRIQUE MORITZ
MARTINS DA SILVA (COOPERADOR PARTICIPANTE)
Autora:Rita Luckmann Gesser
Advogadas:Drs. Maria Nelciane da Costa Alberti Goedert (20467/
SC) e outro
Réu:Estado de Santa Catarina
Procuradora:Dra. Vanessa Valentini (Procuradora do Estado) (21142/
SC)
Redistribuído por Transferência
No. 2014.081724-0 Reexame Necessário
Origem:Lages/Vara da Fazenda Ac. Trabalho e Reg. Públicos
Relator:DESEMBARGADOR PAULO HENRIQUE MORITZ
MARTINS DA SILVA (COOPERADOR PARTICIPANTE)
Autor:Ministério Público do Estado de Santa Catarina
Promotora:Dra. Silvana Schmidt Vieira (Promotora de Justiça)
Réu:Estado de Santa Catarina
Procurador:Dr. Daniel Cardoso (Procurador do Estado) (32704/SC)
Réu:Município de Lages
Advogado:Dr. Fabrício Reichert (21770SC)
Interessado:Ataliba Alves Fragoso
Redistribuído por Transferência
No. 2014.081934-7 Apelação Cível
Origem:Lauro Müller/Vara Única
Relator:DESEMBARGADOR PAULO HENRIQUE MORITZ
MARTINS DA SILVA (COOPERADOR PARTICIPANTE)
Apelante:Instituto Nacional do Seguro Social INSS
Procurador:Dr. João Raphael Gomes Marinho (Procurador Federal)
Apelado:Carlos Borges Fernandes
Advogados:Drs. Carlos Berkenbrock (13520/SC) e outro
Redistribuído por Transferência
No. 2014.082197-1 Apelação Cível
Origem:Itajaí/Vara da F. Púb. E. Fisc. A. do Trab. e Reg. Púb.
Relator:DESEMBARGADOR PAULO HENRIQUE MORITZ
MARTINS DA SILVA (COOPERADOR PARTICIPANTE)
Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 2013
61
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Diretoria de Cadastro e Distribuição Processual
02 de dezembro de 2014
Apelante:Instituto Nacional do Seguro Social INSS
Procurador:Dr. Camila Martins Vieira Martins (Procuradora Federal)
Apelada:Simonete Regina Tenfen
Advogado:Dr. Eraldo dos Santos (21171/SC)
Redistribuído por Transferência
No. 2014.082144-5 Apelação Cível
Origem:Chapecó/1ª Vara da Fazenda Acidentes do Trab e Reg Público
Relator:DESEMBARGADOR PAULO HENRIQUE MORITZ
MARTINS DA SILVA (COOPERADOR PARTICIPANTE)
Apelante:Itanazir Leal Ferreira
Advogadas:Drs. Isana Carla Bertocco (24382/SC) e outro
Apelado:Instituto Nacional do Seguro Social INSS
Procurador:Dr. Adriana Cordeiro Lopes (Procuradora Federal)
Redistribuído por Transferência
No. 2014.080092-2 Reexame Necessário
Origem:Modelo/Vara Única
Relator:DESEMBARGADOR PAULO HENRIQUE MORITZ
MARTINS DA SILVA (COOPERADOR PARTICIPANTE)
Requerente:Alcides Pompeu da Silva
Advogado:Dr. Elemar Marion Zanella (8787SC)
Requerido:Instituto Nacional do Seguro Social INSS
Procurador:Dr. Alexandre Elio Scariot (Procurador Federal)
Redistribuído por Transferência
No. 2014.082223-4 Apelação Cível
Origem:Joinville/1ª Vara da Fazenda Pública
Relator:DESEMBARGADOR PAULO HENRIQUE MORITZ
MARTINS DA SILVA (COOPERADOR PARTICIPANTE)
Apelante:Instituto Nacional do Seguro Social INSS
Procuradora:Dra. Inês Querubina Ceni (Procuradora Federal)
Apelado:Jackson Roberto Rosa
Advogado:Dr. Márcio da Maia Vicente (18176/SC)
Redistribuído por Transferência
No. 2014.082322-9 Apelação Cível
Origem:Itapiranga/Vara Única
Relator:DESEMBARGADOR PAULO HENRIQUE MORITZ
MARTINS DA SILVA (COOPERADOR PARTICIPANTE)
Apelante:Amandio Loeblein
Advogado:Dr. Elói Pedro Bonamigo (10281/SC)
Apelado:Município de Itapiranga
Advogado:Dr. Basílio Soethe (9937/SC)
Redistribuído por Transferência
No. 2014.076054-9 Apelação Cível
Origem:Criciúma/2ª Vara da Fazenda
Relator:DESEMBARGADOR PAULO RICARDO BRUSCHI
(SUBSTITUTO)
Apelante:Euclides Inácio Borges
Advogados:Drs. Chalton Richard Rodrigues Schneider (27863/SC)
e outro
Apelado:Instituto Nacional do Seguro Social INSS
Redistribuído por Transferência
No. 2014.060845-2 Agravo de Instrumento
Origem:Capital/3ª Vara da Fazenda Pública
Relator:DESEMBARGADOR PAULO HENRIQUE MORITZ
MARTINS DA SILVA (COOPERADOR PARTICIPANTE)
Agravante:Douglas Alexandre Scheffer da Rosa Bittencourt
Advogado:Dr. Stephany Ruth Matzenbacher Lisbôa (38068/SC)
Agravados:Comandante Geral da Polícia Militar do Estado de Santa
Catarina e outro
Redistribuído por Transferência
No. 2014.063421-3 Agravo de Instrumento
Origem:Capinzal/1ª Vara
Relator:DESEMBARGADOR PAULO HENRIQUE MORITZ
MARTINS DA SILVA (COOPERADOR PARTICIPANTE)
Agravante:J. G. R. Repr. p/ mãe P. F. D.
Advogado:Dr. Gustavo Bubniak (27361/SC)
Agravado:Município de Piratuba
Agravado:Estado de Santa Catarina
Procuradores:Drs. Carlos Alberto Carlesso (Procurador) e outro
Redistribuído por Transferência
No. 2014.072677-4 Agravo de Instrumento
Origem:Sombrio/1ª Vara
Relator:DESEMBARGADOR PAULO HENRIQUE MORITZ
MARTINS DA SILVA (COOPERADOR PARTICIPANTE)
Agravante:Município de Balneário Gaivota
Advogado:Dr. Francisco Gabriel Isoppo Lisboa (22704/SC)
Agravado:Sérgio Luiz Pandolfo
Redistribuído por Transferência
No. 2014.074898-3 Reexame Necessário
Origem:Palhoça/3ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR PAULO RICARDO BRUSCHI
(SUBSTITUTO)
Autora:Lídia Farias
Advogados:Drs. Roberto Ramos Schmidt (7449/SC) e outros
Réu:Instituto Nacional do Seguro Social INSS
Procurador:Dr. Luiz Allende Toha de Lima Bastos (Procurador Federal)
(18491/SC)
Redistribuído por Transferência
No. 2014.073907-0 Agravo de Instrumento
Origem:Capital/3ª Vara da Fazenda Pública
Relator:DESEMBARGADOR PAULO HENRIQUE MORITZ
MARTINS DA SILVA (COOPERADOR PARTICIPANTE)
Agravante:Estação do Traço Arquitetura e Projetos Ltda
Advogados:Drs. Fernando Roberto Telini Franco de Paula (15727/
SC) e outro
Agravado:Diretor da Dívida Ativa do Município de Florianópolis
Advogada:Dra. Maria Lúcia Rogério Locks (3975/SC)
Redistribuído por Transferência
No. 2014.076636-9 Apelação Cível
Origem:Capital/2ª Vara da Fazenda Pública
Relator:DESEMBARGADOR PAULO RICARDO BRUSCHI
(SUBSTITUTO)
Apelante:Instituto Nacional do Seguro Social INSS
Procuradora:Dra. Ana Luisa Fernandes Lima Bender (Procuradora
Federal)
Apelado:Manoel Conceição
Advogado:Dr. Ivan Carlos da Rocha (22524/SC)
Redistribuído por Transferência
No. 2014.076719-6 Apelação Cível
Origem:Joaçaba/1ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR PAULO RICARDO BRUSCHI
(SUBSTITUTO)
Apelante:Instituto Nacional do Seguro Social INSS
Procurador:Dr. Luis Francisco Stefanello Maioli (Procurador Federal)
Apelado:César Contini
Advogado:Dr. Jose Gustavo Baldissera Conte (29028/SC)
Redistribuído por Transferência
No. 2014.078699-0 Apelação Cível
Origem:Criciúma/2ª Vara da Fazenda
Relator:DESEMBARGADOR PAULO RICARDO
(SUBSTITUTO)
Apte/RdoAd:Município de Criciúma
Advogado:Dr. Mairon Eing Orben (31603/SC)
Apdo/RteAd:Erivelton Dias
Advogado:Dr. Haroldo Bez Batti Filho (6155/SC)
Redistribuído por Transferência
Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 2013
BRUSCHI
62
índice
Diretoria de Cadastro e Distribuição Processual
02 de dezembro de 2014
No. 2014.077597-3 Apelação Cível
Origem:Capital/3ª Vara da Fazenda Pública
Relator:DESEMBARGADOR PAULO RICARDO BRUSCHI
(SUBSTITUTO)
Apelante:Maria Aparecida Matos de Quadra
Advogados:Drs. Rogério Batista (35054/SC) e outro
Apelado:Estado de Santa Catarina
Procurador:Dr. Kátia Antunes (Procuradora do Estado) (5739SC)
Redistribuído por Transferência
No. 2014.077621-2 Apelação Cível
Origem:Blumenau/1ª Vara da Fazenda Acidentes do Trab e Reg Público
Relator:DESEMBARGADOR PAULO RICARDO BRUSCHI
(SUBSTITUTO)
Apelante:Município de Blumenau
Advogado:Dr. Denilson Zanon (11904/SC)
Apelada:Sueli Maria Goede
Advogado:Dr. Antônio Carlos Marchiori (6102/SC)
Redistribuído por Transferência
No. 2014.077611-9 Apelação Cível
Origem:Blumenau/1ª Vara da Fazenda Acidentes do Trab e Reg Público
Relator:DESEMBARGADOR PAULO RICARDO BRUSCHI
(SUBSTITUTO)
Apelante:Município de Blumenau
Advogado:Dr. Nelson Bodenmueller (2893SC)
Apelada:Maristela Martins
Advogado:Dr. Antônio Carlos Marchiori (6102/SC)
Redistribuído por Transferência
No. 2014.077988-5 Apelação Cível
Origem:Criciúma/2ª Vara da Fazenda
Relator:DESEMBARGADOR PAULO RICARDO BRUSCHI
(SUBSTITUTO)
Apte/RdoAd:Município de Criciúma
Advogados:Drs. Mairon Eing Orben (31603/SC) e outro
Apdo/RteAd:Eliane Alexandre
Advogados:Drs. Haroldo Bez Batti Filho (6155/SC) e outro
Redistribuído por Transferência
No. 2014.078018-7 Apelação Cível
Origem:Maravilha/1ª Vara
Relator:DESEMBARGADOR PAULO RICARDO BRUSCHI
(SUBSTITUTO)
Apelante:Arlindo Albino Franck
Advogados:Drs. Ubaldo Carlos Renck (10417/SC) e outro
Apelado:Instituto Nacional do Seguro Social INSS
Procuradora:Dra. Raquel Pereira Vecchio Balsini Rossi (Procurador
Federal)
Redistribuído por Transferência
No. 2014.078005-3 Apelação Cível
Origem:Criciúma/2ª Vara da Fazenda
Relator:DESEMBARGADOR PAULO RICARDO BRUSCHI
(SUBSTITUTO)
Apte/Apdo:Ivan Sérgio Vilas Boas Sampaio
Advogados:Drs. Haroldo Bez Batti Filho (6155/SC) e outro
Apdo/Apte:Município de Criciúma
Advogado:Dr. Mairon Eing Orben (31603/SC)
Redistribuído por Transferência
No. 2014.078557-2 Apelação Cível
Origem:Rio do Campo/Vara Única
Relator:DESEMBARGADOR PAULO RICARDO BRUSCHI
(SUBSTITUTO)
Apelante:Altair Marciano
Advogados:Drs. André Luiz Nardelli Betti (20125/SC) e outro
Apelada:Celesc Distribuição S/A
Advogado:Dr. Nelson Luiz Lages de Melo (33435/SC)
Redistribuído por Transferência
No. 2014.083438-7 Apelação Cível
Origem:Maravilha/2ª Vara
Relator:DESEMBARGADOR PAULO HENRIQUE MORITZ
MARTINS DA SILVA (COOPERADOR PARTICIPANTE)
Apte/Apdo:Ari Wendland
Advogado:Dr. Carlos Vitor Maldaner (8291/SC)
Apdo/Apte:Departamento Estadual de Infra-Estrutura de Santa
Catarina DEINFRA
Advogados:Drs. Luiz Antônio de Souza (17476/SC) e outros
Redistribuído por Transferência
No. 2014.080656-0 Apelação Cível
Origem:Joinville/1ª Vara da Fazenda Pública
Relator:DESEMBARGADOR PAULO HENRIQUE MORITZ
MARTINS DA SILVA (COOPERADOR PARTICIPANTE)
Apelante:Instituto Nacional do Seguro Social INSS
Procuradora:Dra. Sheila Testoni da Rocha (Procuradora Federal)
Apelado:Altair Rodolfo de Oliveira
Advogado:Dr. Osmar Hélcias Schwartz Júnior (7676/SC)
Redistribuído por Transferência
No. 2014.078900-6 Apelação Cível
Origem:Joaçaba/1ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR PAULO RICARDO BRUSCHI
(SUBSTITUTO)
Apelante:Instituto Nacional do Seguro Social INSS
Procurador:Dr. Vinícius Domingues Ferreira (Procurador Federal)
Apelada:Nair Cordeiro Angelli
Advogados:Drs. Gilson Antônio Giumbelli Júnior (25249/SC) e outro
Redistribuído por Transferência
No. 2014.079113-5 Apelação Cível
Origem:Blumenau/1ª Vara da Fazenda Acidentes do Trab e Reg Público
Relator:DESEMBARGADOR PAULO HENRIQUE MORITZ
MARTINS DA SILVA (COOPERADOR PARTICIPANTE)
Apelante:Município de Blumenau
Procurador:Dr. Luciano Artur Hutzelmann (8724/SC)
Apelada:Alcione Lídia Abreu Oliveira
Advogados:Drs. Antônio Carlos Marchiori (6102/SC) e outros
Redistribuído por Transferência
No. 2014.079086-5 Apelação Cível
Origem:Capital/1ª Vara da Fazenda Pública
Relator:DESEMBARGADOR PAULO HENRIQUE MORITZ
MARTINS DA SILVA (COOPERADOR PARTICIPANTE)
Apelantes:Mário José Leal e outro
Advogado:Dr. Mauro Sérgio Soares de Oliveira (1893/SC)
Apelado:Departamento Estadual de Infra-Estrutura de Santa Catarina
DEINFRA
Advogadas:Drs. Alaôr Davina Carvalho Stöfler (1340/SC) e outros
Redistribuído por Transferência
No. 2014.079807-4 Apelação Cível
Origem:Barra Velha/2ª Vara
Relator:DESEMBARGADOR PAULO HENRIQUE MORITZ
MARTINS DA SILVA (COOPERADOR PARTICIPANTE)
Apte/Apdo:Elaine Aparecida do Nascimento Santana
Advogado:Dr. Paola Estevam Roque Zonta (28531SC)
Apdo/Apte:Município de Barra Velha
Advogado:Dr. Gustavo Bubniak (27361/SC)
Redistribuído por Transferência
No. 2014.079804-3 Apelação Cível
Origem:Laguna/2ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR PAULO HENRIQUE MORITZ
MARTINS DA SILVA (COOPERADOR PARTICIPANTE)
Apte/RdoAd:Instituto Nacional do Seguro Social INSS
Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 2013
63
índice
Diretoria de Cadastro e Distribuição Processual
02 de dezembro de 2014
Procuradora:Dra. Andréa Elisa Marcon (Procuradora Federal)
Apdo/RteAd:Nilzi da Rosa Rep. p/ Margarete Eliseu Zelindro
Advogados:Drs. Fabiano Fretta da Rosa (14289/SC) e outro
Redistribuído por Transferência
No. 2014.079371-3 Apelação Cível
Origem:Mafra/2ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR PAULO RICARDO BRUSCHI
(SUBSTITUTO)
Apelante:Estado de Santa Catarina
Procurador:Dr. Ronan Saulo Robl (Procurador do Estado) (16923/SC)
Apelado:Cerâmica Vila Rica Ltda - EPP
Advogada:Dra. Simone dos Reis Bieleski Marques (11609/SC)
Redistribuído por Transferência
No. 2014.080655-3 Apelação Cível
Origem:Joinville/1ª Vara da Fazenda Pública
Relator:DESEMBARGADOR PAULO HENRIQUE MORITZ
MARTINS DA SILVA (COOPERADOR PARTICIPANTE)
Apelante:Instituto Nacional do Seguro Social INSS
Procurador:Dr. Bruno Paiva Bartholo (Procurador Federal)
Apelado:André Marcos Miers
Advogada:Dra. Karina Napoli de Freitas (23762/SC)
Redistribuído por Transferência
No. 2014.077666-9 Apelação Cível
Origem:Gaspar/1ª Vara
Relator:DESEMBARGADOR PAULO RICARDO BRUSCHI
(SUBSTITUTO)
Autor:Flavio Beduschi Junior
Advogados:Drs. Fabrício de Bittencourt e outros
Réu:Instituto Nacional do Seguro Social INSS
Procurador:Dr. Alexander Santana (Procurador Federal)
Redistribuído por Transferência
No. 2014.081321-1 Apelação Cível
Origem:Araquari/Vara Única
Relator:DESEMBARGADOR PAULO HENRIQUE MORITZ
MARTINS DA SILVA (COOPERADOR PARTICIPANTE)
Apelante:Instituto Nacional do Seguro Social INSS
Procuradora:Dra. Patrícia Rocha Teixeira de Carvalho (Procuradora
Federal)
Apelado:Luiz Rosa
Advogados:Drs. João Norberto Coelho Neto (5596/SC) e outro
Redistribuído por Transferência
No. 2014.081336-9 Apelação Cível
Origem:Camboriú/2ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR PAULO HENRIQUE MORITZ
MARTINS DA SILVA (COOPERADOR PARTICIPANTE)
Apelante:Instituto Nacional do Seguro Social INSS
Procurador:Dr. Thiago Stolte Bezerra (Procurador Federal)
Apelado:Leopoldo Feretti Neto
Advogados:Drs. Flávio Geraldo (32750SC) e outro
Redistribuído por Transferência
No. 2014.081962-2 Apelação Cível
Origem:Itapema/2ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR PAULO HENRIQUE MORITZ
MARTINS DA SILVA (COOPERADOR PARTICIPANTE)
Apelante:Instituto Nacional do Seguro Social INSS
Procurador:Dr. Otaciano Carlos Freitas Costa (Procurador Federal)
(25523SC)
Apelado:Marcelo Antônio Soares
Advogado:Dr. Carlos Gustavo Fabiano Pirolla Sena (21996/SC)
Redistribuído por Transferência
No. 2014.082116-0 Apelação Cível
Origem:Rio do Sul/3ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR PAULO HENRIQUE MORITZ
MARTINS DA SILVA (COOPERADOR PARTICIPANTE)
Apelante:Município de Rio do Sul
Advogado:Dr. Christiano Arody Schlemper (31641SC)
Apelada:Riomed Distribuição Ltda
Advogado:Dr. Fernando Claudino D´Ávila (18126/SC)
Redistribuído por Transferência
No. 2014.082831-5 Apelação Cível
Origem:Capital/3ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR PAULO HENRIQUE MORITZ
MARTINS DA SILVA (COOPERADOR PARTICIPANTE)
Apelante:Sabrina Vilma Candido
Advogados:Drs. Saulo Bonat de Mello (17615/SC) e outro
Apelada:Centrais Elétricas de Santa Catarina S/A CELESC
Redistribuído por Transferência
No. 2014.081609-7 Apelação Cível
Origem:Capital/3ª Vara da Fazenda Pública
Relator:DESEMBARGADOR PAULO HENRIQUE MORITZ
MARTINS DA SILVA (COOPERADOR PARTICIPANTE)
Apte/Apdo:Margareth Casagrande Brigido
Advogados:Drs. José Sérgio da Silva Cristóvam (16298/SC) e outro
Apdo/Apte:IPREV Instituto de Previdência do Estado de Santa
Catarina
Advogada:Dra. Ana Paula Scóz Silvestre (16331/SC)
Apdo/Apte:Estado de Santa Catarina
Procurador:Dr. Kátia Antunes (Procuradora do Estado) (5739SC)
Redistribuído por Transferência
No. 2014.083067-1 Reexame Necessário
Origem:Palhoça/3ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR PAULO HENRIQUE MORITZ
MARTINS DA SILVA (COOPERADOR PARTICIPANTE)
Autora:Michelle de Freitas
Advogada:Dra. Fernanda Melo (27487/SC)
Réu:Estado de Santa Catarina
Procurador:Dr. João dos Passos Martins Neto (Procurador do Estado)
Redistribuído por Transferência
No. 2014.082419-7 Apelação Cível
Origem:Capital/1ª Vara da Fazenda Pública
Relator:DESEMBARGADOR PAULO HENRIQUE MORITZ
MARTINS DA SILVA (COOPERADOR PARTICIPANTE)
Apelantes:C. S. Repr. p/ pais E. R. S. e outro
Advogados:Drs. Emerson de Morais Granado (15145/SC) e outros
Apelado:Estado de Santa Catarina
Procurador:Dr. Evandro Régis Eckel (Procurador) (12101SC)
Redistribuído por Transferência
No. 2014.083978-9 Apelação Cível
Origem:Capital/4ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR PAULO HENRIQUE MORITZ
MARTINS DA SILVA (COOPERADOR PARTICIPANTE)
Apelante:Universidade do Sul de Santa Catarina UNISUL
Advogados:Drs. Sérgio Cláudio da Silva (6508/SC) e outro
Apelada:Milena Barberi Bressan
Advogada:Dra. Luciana Tereza Gularte (24269/SC)
Redistribuído por Transferência
No. 2014.082659-3 Apelação Cível
Origem:Criciúma/2ª Vara da Fazenda
Relator:DESEMBARGADOR PAULO HENRIQUE MORITZ
MARTINS DA SILVA (COOPERADOR PARTICIPANTE)
Apelante:Instituto Nacional do Seguro Social INSS
Procurador:Dr. Marcelo Santos Moreira (Procurador Federal)
Apelada:Jacinéia Gomes da Silva
Advogado:Dr. Iremar Gava (10643/SC)
Redistribuído por Transferência
Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 2013
64
índice
Diretoria de Cadastro e Distribuição Processual
02 de dezembro de 2014
No. 2014.082785-6 Reexame Necessário em Mandado de Segurança
Origem:Trombudo Central/2ª Vara
Relator:DESEMBARGADOR PAULO HENRIQUE MORITZ
MARTINS DA SILVA (COOPERADOR PARTICIPANTE)
Impetrante:Construtora Viseu Ltda
Advogado:Dr. Fernando Sotto Maior Cardoso (21623/SC)
Impetrado:Secretario da Fazenda do Municipio de Pouso Redondo
Advogada:Dra. Márcia Rosane Witzke (9021/SC)
Redistribuído por Transferência
No. 2014.086024-1 Apelação Cível
Origem:Timbó/2ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR CARLOS ADILSON SILVA
Apelante:Rejane Sueli Silva Grankow
Advogado:Dr. Marcelo Bona (28178/SC)
Apelado:Estado de Santa Catarina
Procurador:Dr. Diogo Marcel Reuter Braun (Procurador do Estado)
(23187/SC)
Distribuído por Vinculação de Magistrado
No. 2014.083724-2 Apelação Cível
Origem:Capital/3ª Vara da Fazenda Pública
Relator:DESEMBARGADOR PAULO HENRIQUE MORITZ
MARTINS DA SILVA (COOPERADOR PARTICIPANTE)
Apelantes:Natalina Duarte Quadros e outros
Advogado:Dr. Leandro de Melo Pelegrini (29701/SC)
Apelado:IPREV Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina
Advogada:Dra. Ana Paula Scóz Silvestre (16331/SC)
Redistribuído por Transferência
No. 2013.058025-4 Agravo de Instrumento
Origem:Xanxerê/2ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR PAULO HENRIQUE MORITZ
MARTINS DA SILVA (COOPERADOR PARTICIPANTE)
Agravante:Município de Xanxerê
Advogado:Dr. Fernando Dal Zot (35504/SC)
Agravado:E. de O. A. dos S. T. Repr. p/ mãe E. A. dos S.
Advogado:Dr. Sérgio Martins de Quadros (9543/SC)
Agravada:União Federal
Advogada:Dra. Luzia Besen (Procuradora da Fazenda Nacional)
Agravados:Estado de Santa Catarina e outro
Redistribuído por Transferência
No. 2014.083931-8 Apelação Cível
Origem:Capital/3ª Vara da Fazenda Pública
Relator:DESEMBARGADOR PAULO HENRIQUE MORITZ
MARTINS DA SILVA (COOPERADOR PARTICIPANTE)
Apelantes:Valerio Francisco da Silva e outros
Advogados:Drs. Gustavo Palma Silva (19770/SC) e outro
Apelado:Estado de Santa Catarina
Procuradora:Dra. Elusa Mara de Meirelles Wolff Cardoso (Procuradora
do Estado) (10.779/SC)
Redistribuído por Transferência
No. 2014.083902-6 Apelação Cível
Origem:Cunha Porã/Vara Única
Relator:DESEMBARGADOR PAULO HENRIQUE MORITZ
MARTINS DA SILVA (COOPERADOR PARTICIPANTE)
Apelante:Guido Antônio Schutz
Advogadas:Drs. Maria Helena Pinheiro Renck (25962/SC) e outro
Apelado:Município de Cunha Porã
Advogada:Dra. Ângela Fabiana Beutler (23790/SC)
Redistribuído por Transferência
No. 2014.084215-7 Apelação Cível
Origem:Blumenau/2ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR PAULO HENRIQUE MORITZ
MARTINS DA SILVA (COOPERADOR PARTICIPANTE)
Apte/Apdo:Guilherme de Oliveira Empreendimentos Imobiliários Ltda
Advogado:Dr. Leandro Vieira (15735/SC)
Apdo/Apte:Net Serviços de Comunicação S/A
Advogados:Drs. Fernando Rodrigues Silva (16724/SC) e outro
Redistribuído por Transferência
No. 2014.066651-9 Agravo de Instrumento
Origem:Seara/Vara Única
Relator:DESEMBARGADOR PAULO HENRIQUE MORITZ
MARTINS DA SILVA (COOPERADOR PARTICIPANTE)
Agravantes:Antonio Oldoni e outro
Advogada:Dra. Juliane Hennerich (34318SC)
Agravados:Realdo Luis Grooders e outro
Advogado:Dr. Michell Zanoello (021.439/SC)
Interessados:Genesio Sperança e outro
Advogado:Dr. Márcio Sandro Dal Piva (8431SC)
Interessado:Município de Seara
Procurador:Dr. Adair Paulo Bortolini (6146/SC)
Redistribuído por Transferência
No. 2014.068706-3 Agravo de Instrumento
Origem:Biguaçu/2ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR PAULO HENRIQUE MORITZ
MARTINS DA SILVA (COOPERADOR PARTICIPANTE)
Agravante:Instituto Nacional do Seguro Social INSS
Procurador:Dr. Roberto Porto (Procurador Federal)
Agravada:Vera Lúcia Jesus Santos
Advogada:Dra. Tania Maria Mack (25720/SC)
Redistribuído por Transferência
No. 2014.084361-6 Apelação Cível
Origem:Balneário Camboriú/Vara da Fazenda Pública
Relator:DESEMBARGADOR PAULO HENRIQUE MORITZ
MARTINS DA SILVA (COOPERADOR PARTICIPANTE)
Apelante:Estado de Santa Catarina
Procurador:Dr. Carlos Dalmiro Silva Soares (Procurador) (7876SC)
Apelado:Bordamar Industrial de Madeira e Metais Ltda
Redistribuído por Transferência
No. 2014.068956-2 Agravo de Instrumento
Origem:Joinville/4ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR PAULO HENRIQUE MORITZ
MARTINS DA SILVA (COOPERADOR PARTICIPANTE)
Agravante:Nelson Fernandes
Advogado:Dr. Evandro Luiz Silveira (26209/SC)
Agravada:Celesc Distribuição S/A
Advogados:Drs. Jessieli Maria Lievore Messias da Silva (25056SC)
e outro
Redistribuído por Transferência
No. 2014.074228-0 Reexame Necessário
Origem:Joinville/1ª Vara da Fazenda Pública
Relator:DESEMBARGADOR PAULO RICARDO BRUSCHI
(SUBSTITUTO)
Autor:Frederico Gabriel Palombo
Advogado:Dr. Ari Pereira da Cunha Filho (16426/SC)
Réu:Instituto Nacional do Seguro Social INSS
Procurador:Dr. Renato Mafra Alves (Procurador Federal) (33816/PR)
Redistribuído por Transferência
No. 2014.070923-5 Apelação Cível
Origem:Araranguá/2ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR PAULO RICARDO BRUSCHI
(SUBSTITUTO)
Apelantes:Argeu Luiz Alano Filho e outro
Advogadas:Drs. Andréa Sangaletti Bernardino (13759/SC) e outros
Apelado:Município de Araranguá
Advogados:Drs. Daniel da Rosa da Rocha (33045/SC) e outros
Redistribuído por Transferência
Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 2013
65
índice
Diretoria de Cadastro e Distribuição Processual
02 de dezembro de 2014
No. 2014.071700-5 Agravo de Instrumento
Origem:Brusque/Vara da Fazenda Pública e dos Registros Públicos
Relator:DESEMBARGADOR PAULO HENRIQUE MORITZ
MARTINS DA SILVA (COOPERADOR PARTICIPANTE)
Agravante:Estado de Santa Catarina
Procurador:Dr. Carlos Dalmiro Silva Soares (Procurador) (7876SC)
Agravado:J. N. Indústria de Móveis Ltda
Advogado:Dr. Bento Ademir Vogel (13933/SC)
Redistribuído por Transferência
No. 2013.011674-3 Apelação Cível
Origem:Urussanga/2ª Vara
Relator:DESEMBARGADOR PAULO RICARDO BRUSCHI
(SUBSTITUTO)
Apte/RdoAd:Instituto Nacional do Seguro Social INSS
Procurador:Dr. Sérgio Rovani Klein Júnior (Procurador Federal)
Apdo/RteAd:Erick Talamini
Advogado:Dr. Magnos de Amorim Machado (27.154/SC)
Redistribuído por Transferência
No. 2014.034505-5 Agravo de Instrumento
Origem:Capital/2ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR JORGE LUIZ DE BORBA
Agravante:Celesc Distribuição S/A
Advogado:Dr. Luiz Fernando Costa de Verney (19608/SC)
Agravado:Thiago Costa
Advogados:Drs. Fabiano Neves Macieywski (31047SC) e outro
Redistribuído por Sorteio
No. 2014.075562-7 Reexame Necessário
Origem:Rio Negrinho/2ª Vara
Relator:DESEMBARGADOR PAULO RICARDO
(SUBSTITUTO)
Autor:José Chagas
Advogado:Dr. Nereu Antônio da Silva (4636/SC)
Réu:Instituto Nacional do Seguro Social INSS
Procuradora:Dra. Monike Silva Póvoas
Redistribuído por Transferência
BRUSCHI
No. 2014.086562-9 Apelação Cível
Origem:Imaruí/Vara Única
Relator:DESEMBARGADOR JORGE LUIZ DE BORBA
Apte/RdoAd:Estado de Santa Catarina
Procurador:Dr. Fillipi Specialski Guerra (Procurador de Estado)
(32443/SC)
Apdo/RteAd:Edgar Acricio Alves
Advogado:Dr. Rodrigo Brasiliense Vieira (15403/SC)
Distribuído por Sorteio
No. 2014.086450-0 Apelação Cível
Origem:São José/1ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR JORGE LUIZ DE BORBA
Apelante:Edson da Luz Fonseca
Advogadas:Drs. Gabriella Schmitz Kremer (36060 SC) e outro
Apelada:Celesc Distribuição S/A
Advogado:Dr. Pedro Augusto Schmidt Carvalho
Distribuído por Sorteio
No. 2014.087106-2 Apelação Cível
Origem:Chapecó/1ª Vara da Fazenda Acidentes do Trab e Reg Público
Relator:DESEMBARGADOR JORGE LUIZ DE BORBA
Apelante:Instituto Nacional do Seguro Social INSS
Procurador:Dr. Douglas Alexandre Goergen (Procurador Federal)
(28938/SC)
Apelada:Maria Leci Alnoch
Advogados:Drs. Jatir José Balbinot (23231/SC) e outro
Distribuído por Sorteio
No. 2014.077400-5 Apelação Cível
Origem:Pinhalzinho/Vara Única
Relator:DESEMBARGADOR PAULO RICARDO BRUSCHI
(SUBSTITUTO)
Apelante:Paulo Ternus
Advogados:Drs. Evandro Marcelo de Oliveira (18532/SC) e outro
Apelado:Instituto Nacional do Seguro Social INSS
Procuradora:Dra. Raquel Pereira Vecchio Balsini Rossi (Procurador
Federal)
Redistribuído por Transferência
No. 2014.033855-5 Agravo de Instrumento
Origem:Criciúma/2ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR CARLOS ADILSON SILVA
Agravante:Renata Rabelo da Rosa
Advogado:Dr. Marcelo Kern Bernardi (27162/SC)
Agravado:Tim Sul S/A
Redistribuído por Sorteio
No. 2013.087445-0 Agravo de Instrumento
Origem:Capital/1ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR PAULO RICARDO BRUSCHI
(SUBSTITUTO)
Agravante:Sandro João dos Passos
Advogados:Drs. Saulo Bonat de Mello (17615/SC) e outro
Agravada:Centrais Elétricas de Santa Catarina S/A CELESC
Advogados:Drs. Carlos Henrique Coelho Capella (20591SC) e outro
Redistribuído por Sorteio
No. 2014.086534-4 Apelação Cível
Origem:Rio do Campo/Vara Única
Relator:DESEMBARGADOR CARLOS ADILSON SILVA
Apelante:Instituto Nacional do Seguro Social INSS
Procuradora:Dra. Larissa Tais Leite Silva (Procuradora Federal)
Apelado:Pedro Lefczak
Advogados:Drs. Sergey Ramyres Schütz (28594SC) e outro
Distribuído por Sorteio
No. 2014.086020-3 Apelação Cível
Origem:Timbó/2ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR CARLOS ADILSON SILVA
Apelante:Rejane Sueli Silva Grankow
Advogado:Dr. Marcelo Bona (28178/SC)
Apelado:Estado de Santa Catarina
Procurador:Dr. Diogo Marcel Reuter Braun (Procurador do Estado)
(23187/SC)
Distribuído por Prev. de O. Julgador/Sorteio ao Relator
No. 2014.086480-9 Apelação Cível
Origem:Caçador/2ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR JORGE LUIZ DE BORBA
Apelante:Departamento Estadual de Infra-Estrutura de Santa Catarina
DEINFRA
Advogadas:Drs. Alaôr Davina Carvalho Stöfler (1340/SC) e outros
Apeladas:Dione Bortolon Tessaro e outro
Advogados:Drs. Eduardo Zaguini de Sousa (27412/SC) e outros
Distribuído por Sorteio
No. 2014.069254-5 Apelação Cível
Origem:Videira/2ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR PAULO RICARDO BRUSCHI
(SUBSTITUTO)
Apelante:Lovani Aparecida Lemos Paganini
Advogadas:Drs. Ivanir Alves Dias Parizotto (23705/SC) e outro
Apelado:Instituto Nacional do Seguro Social INSS
Procurador:Dr. Thiago Morais Flor (Procurador Federal)
Redistribuído por Transferência
Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 2013
66
índice
Diretoria de Cadastro e Distribuição Processual
02 de dezembro de 2014
No. 2014.064675-1 Apelação Cível
Origem:Capital/3ª Vara da Fazenda Pública
Relator:DESEMBARGADOR PAULO RICARDO BRUSCHI
(SUBSTITUTO)
Apelante:Luci Machado
Advogada:Dra. Dulcinéia Israel Costa (18415/SC)
Apelado:Estado de Santa Catarina
Procurador:Dr. Vitor Antônio Melillo (Procurador) (7853/SC)
Redistribuído por Transferência
No. 2014.086801-0 Apelação Cível
Origem:Jaraguá do Sul/Vara da Fazenda
Relator:DESEMBARGADOR CARLOS ADILSON SILVA
Apelante:Município de Jaraguá do Sul
Advogado:Dr. Rogério Hillesheim (7557/SC)
Apelada:Dejanira de Almeida
Advogados:Drs. Marcos Roberto Hasse (10623/SC) e outro
Distribuído por Sorteio
No. 2014.086557-1 Apelação Cível
Origem:Coronel Freitas/Vara Única
Relator:DESEMBARGADOR PAULO RICARDO BRUSCHI
(SUBSTITUTO)
Apelante:Departamento Estadual de Infra-Estrutura de Santa Catarina
DEINFRA
Advogados:Drs. Daniel Rosa Correia (29983/SC) e outro
Apelado:Leonir Donisete Zanin
Advogado:Dr. Gélson Joel Simon (16971/SC)
Distribuído por Sorteio
No. 2014.086558-8 Apelação Cível
Origem:Capital/3ª Vara da Fazenda Pública
Relator:DESEMBARGADOR PAULO RICARDO BRUSCHI
(SUBSTITUTO)
Apte/Apdo:Lucas Teixeira Amaro
Advogada:Dra. Beatriz Zilli Wagner (30777SC)
Apdo/Apte:Estado de Santa Catarina
Procurador:Dr. Gian Marco Nercolini (Procurador) (5603/SC)
Distribuído por Sorteio
No. 2014.086537-5 Apelação Cível
Origem:Rio do Sul/3ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR PAULO RICARDO BRUSCHI
(SUBSTITUTO)
Apelante:Instituto Nacional do Seguro Social INSS
Procurador:Dr. Guilherme Marques Fogaça (Procurador Federal)
Apelado:Ari Will
Advogadas:Drs. Vanessa Cristina Pasqualini (13695/SC) e outro
Distribuído por Sorteio
No. 2014.086532-0 Apelação Cível
Origem:Concórdia/2ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR CARLOS ADILSON SILVA
Apte/Apdo:Edionei Moterle
Advogado:Dr. Jackson Luiz Spellmeier (13012/SC)
Apdo/Apte:Instituto Nacional do Seguro Social INSS
Procurador:Dr. Júlio César dos Santos (Procurador Federal) (32744PR)
Distribuído por Sorteio
No. 2014.087257-6 Apelação Cível
Origem:Mafra/2ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR JORGE LUIZ DE BORBA
Apte/Apdo:Estado de Santa Catarina
Procurador:Dr. Ronan Saulo Robl (Procurador do Estado) (16923/SC)
Apdo/Apte:Heitor Walter Miguel
Advogados:Drs. Jandrei Olisses Herkert (35064SC) e outro
Distribuído por Sorteio
No. 2014.086546-1 Apelação Cível
Origem:Campo Erê/Vara Única
Relator:DESEMBARGADOR CARLOS ADILSON SILVA
Apelante:Estado de Santa Catarina
Procuradora:Dra. Elisângela Strada (Procuradora do Estado) (22352SC)
Apelada:Francilaine Baranoski Rep. p/ Lucimar Baranoski de Oliveira
Advogados:Drs. Marcos Daniel Haeflieger (29122/SC) e outro
Distribuído por Sorteio
No. 2014.086545-4 Reexame Necessário
Origem:Imbituba/2ª Vara
Relator:DESEMBARGADOR JORGE LUIZ DE BORBA
Requerente:Maurício de Oliveira Silva
Advogado:Dr. Emerson Pacheco Custódio (022.509/SC)
Requerido:Estado de Santa Catarina
Procurador:Dr. João Carlos Castanheira Pedroza (Procurador do
Estado)
Distribuído por Sorteio
No. 2014.077891-7 Apelação Cível
Origem:Blumenau/1ª Vara da Fazenda Acidentes do Trab e Reg Público
Relator:DESEMBARGADOR PAULO RICARDO BRUSCHI
(SUBSTITUTO)
Apelante:Município de Blumenau
Advogado:Dr. Nelson Bodenmueller (2893SC)
Apelado:Claudio Rubino Krutzmann
Advogado:Dr. Antônio Carlos Marchiori (6102/SC)
Redistribuído por Transferência
No. 2014.085973-6 Reexame Necessário
Origem:Blumenau/1ª Vara da Fazenda Acidentes do Trab e Reg Público
Relator:DESEMBARGADOR JORGE LUIZ DE BORBA
Autor:Valdecir Cabral de Oliveira
Advogado:Dr. José Sarmento (22635/SC)
Réu:Instituto Nacional do Seguro Social INSS
Procurador:Dr. Leonardo Garcia Machado (Procurador Federal)
Distribuído por Sorteio
No. 2014.086570-8 Apelação Cível
Origem:Lages/4ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR JORGE LUIZ DE BORBA
Apelante:Angelita Terezinha Borba Souza
Advogado:Dr. Mauricio Marcos Ribeiro (32560/SC)
Apelada:Oi S/A
Advogadas:Drs. Jamila Castillos Ibrahim Soares (15749/SC) e outro
Distribuído por Sorteio
No. 2014.086591-1 Apelação Cível
Origem:Gaspar/2ª Vara
Relator:DESEMBARGADOR CARLOS ADILSON SILVA
Apelante:Lorival Sansão
Advogados:Drs. Ernesto Zulmir Morestoni (11666/SC) e outro
Apelada:Brasil Telecom S/A
Advogados:Drs. Wilson Sales Belchior (29708/SC) e outro
Distribuído por Sorteio
No. 2014.078734-9 Apelação Cível
Origem:Maravilha/2ª Vara
Relator:DESEMBARGADOR PAULO RICARDO BRUSCHI
(SUBSTITUTO)
Apelante:Instituto Nacional do Seguro Social INSS
Procurador:Dr. Alexandre Elio Scariot (Procurador Federal)
Apelado:Ari Silvestre Weschenfelder
Advogados:Drs. Ubaldo Carlos Renck (10417/SC) e outros
Redistribuído por Transferência
No. 2014.086541-6 Apelação Cível
Origem:Canoinhas/2ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR CARLOS ADILSON SILVA
Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 2013
67
índice
Diretoria de Cadastro e Distribuição Processual
02 de dezembro de 2014
Apelante:Celesc Distribuição S/A
Advogados:Drs. Fábio Pamplona Deschamps (21780/SC) e outro
Apelado:Ezau Belloto Padilha
Advogadas:Drs. Jane Mary Carrilho Cardoso Cepeda (23757/SC) e
outro
Distribuído por Sorteio
No. 2014.087104-8 Apelação Cível
Origem:Chapecó/1ª Vara da Fazenda Acidentes do Trab e Reg Público
Relator:DESEMBARGADOR CARLOS ADILSON SILVA
Apte/Apdo:Instituto Nacional do Seguro Social INSS
Procurador:Dr. Alexandre Elio Scariot (Procurador Federal)
Apdo/Apte:Margarete Cericatto
Advogados:Drs. Cirna Teresinha Lindenmayr (25001/SC) e outro
Distribuído por Sorteio
No. 2014.086686-5 Apelação Cível
Origem:Criciúma/Vara de Execuções Fiscais do Estado
Relator:DESEMBARGADOR PAULO RICARDO BRUSCHI
(SUBSTITUTO)
Apelante:Estado de Santa Catarina
Procurador:Dr. Thiago Mundim Brito (Procurador do Estado) (32601/
SC)
Apelada:Terezinha Foltz Machado
Advogado:Dr. Júlio César Felizardo Assis (35390/SC)
Distribuído por Sorteio
No. 2014.086612-6 Reexame Necessário
Origem:Catanduvas/Vara Única
Relator:DESEMBARGADOR PAULO RICARDO BRUSCHI
(SUBSTITUTO)
Autor:Ronaldo José Tisatto
Advogado:Dr. Marcelo Zanoni (12858/SC)
Réu:Luiz Nora
Advogado:Dr. Francisco Barbosa (3413/SC)
Ré:Jadinei Terezinha Nora
Advogado:Dr. Luiz Burtuluzzi (10461/SC)
Réu:Barcelides Nicolli
Advogado:Dr. Francisco Barbosa (3413/SC)
Réu:Município de Jaborá
Advogadas:Drs. Gildete Pogere Coradi (36490/SC) e outro
Distribuído por Sorteio
No. 2014.087099-8 Apelação Cível
Origem:Blumenau/1ª Vara da Fazenda Acidentes do Trab e Reg Público
Relator:DESEMBARGADOR CARLOS ADILSON SILVA
Apelante:Instituto Nacional do Seguro Social INSS
Procurador:Dr. Sandro Cabral Silveira (Procurador Federal)
Apelado:Augusto Silva
Advogada:Dra. Viviane Magalhães Benevides (26631/SC)
Distribuído por Sorteio
No. 2014.085969-5 Apelação Cível
Origem:Blumenau/1ª Vara da Fazenda Acidentes do Trab e Reg Público
Relator:DESEMBARGADOR PAULO RICARDO BRUSCHI
(SUBSTITUTO)
Apelante:Instituto Nacional do Seguro Social INSS
Procurador:Dr. Adriano de Souza Cordeiro (Procurador Federal)
Apelado:Alexandre Bretzke
Advogado:Dr. Márcio Timotheo Lenzi (9981/SC)
Distribuído por Sorteio
No. 2014.086512-4 Apelação Cível
Origem:Criciúma/2ª Vara da Fazenda
Relator:DESEMBARGADOR JORGE LUIZ DE BORBA
Apte/RdoAd:Município de Criciúma
Advogados:Drs. Mairon Eing Orben (31603/SC) e outro
Apda/RteAd:Simlair Terezinha Guizani
Advogados:Drs. Haroldo Bez Batti Filho (6155/SC) e outro
Distribuído por Sorteio
No. 2014.021199-8 Agravo de Instrumento
Origem:Itajaí/Vara da F. Púb. E. Fisc. A. do Trab. e Reg. Púb.
Relator:DESEMBARGADOR PAULO RICARDO BRUSCHI
(SUBSTITUTO)
Agravante:Divino Cozinha Industrial e Refeições Transportadas
LTDA ME
Advogados:Drs. Jackson Jacob Duarte de Medeiros (20615/SC) e outro
Agravada:Secretário Municipal de Planejamento, Orçamento e Gestão
do Município de Itajaí
Advogado:Dr. Rodrigo Aquino Bucussi (24813/SC)
Redistribuído por Transferência
SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
No. 2014.087097-4 Apelação Cível
Origem:Blumenau/1ª Vara da Fazenda Acidentes do Trab e Reg Público
Relator:DESEMBARGADOR JOÃO HENRIQUE BLASI
Apelante:Instituto Nacional do Seguro Social INSS
Procurador:Dr. Adriano de Souza Cordeiro (Procurador Federal)
Apelado:Raimundo de Carvalho
Advogadas:Drs. Tânia Regina Morastoni (8105/SC) e outro
Distribuído por Sorteio
No. 2014.078441-5 Apelação Cível
Origem:Cunha Porã/Vara Única
Relator:DESEMBARGADOR SÉRGIO ROBERTO BAASCH LUZ
Apelante:Hilário Hoffmann
Advogado:Dr. Ubaldo Carlos Renck (10417/SC)
Apelado:Instituto Nacional do Seguro Social INSS
Procurador:Dr. Adriana Cordeiro Lopes (Procuradora Federal)
Redistribuído por Transferência
No. 2014.086544-7 Apelação Cível
Origem:Guaramirim/2ª Vara
Relator:DESEMBARGADOR CID GOULART
Apelante:Sergio Murilo da Silva
Advogados:Drs. Udo Drews Júnior (29797/SC) e outro
Apelado:Estado de Santa Catarina
Procurador:Dr. Felipe Barreto de Melo (Procurador do Estado)
(32701/SC)
Distribuído por Sorteio
No. 2014.086522-7 Apelação Cível
Origem:Balneário Camboriú/Vara da Família, Infância e Juventude
Relator:DESEMBARGADOR CID GOULART
Apte/Apdo:Ministério Público do Estado de Santa Catarina
Promotor:Dr. Mário Vieira Júnior (Promotor)
Apdo/Apte:Município de Balneário Camboriú
Advogado:Dr. Bruno Anselmo Campagnholo (20765/SC)
Interessado:G. F. C. Repr. p/ mãe R. F.
Distribuído por Sorteio
No. 2014.068092-8 Agravo de Instrumento
Origem:Tubarão/Vara da Família Órfãos Infância e Juventude
Relator:DESEMBARGADOR JOÃO HENRIQUE BLASI
Agravante:Município de Tubarão
Advogada:Dra. Patrícia Uliano Effting (13344/SC)
Agravado:Ministério Público do Estado de Santa Catarina
Promotor:Dr. Osvaldo Juvêncio Cioffi Júnior (Promotor)
Interessado:Matheus Henrique de Jesus Passos
Redistribuído por Sorteio
No. 2014.086432-8 Apelação Cível
Origem:Criciúma/2ª Vara da Fazenda
Relator:DESEMBARGADOR CID GOULART
Apte/RdoAd:Município de Criciúma
Procurador:Dr. Mairon Eing Orben (31603/SC)
Apdo/RteAd:É. V. G. M. Assist. p/ mãe L. G.
Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 2013
68
índice
Diretoria de Cadastro e Distribuição Processual
02 de dezembro de 2014
Advogadas:Drs. Marlene Comper Nazário (14220/SC) e outro
Distribuído por Vinculação de Magistrado
Advogados:Drs. Haroldo Bez Batti Filho (6155/SC) e outro
Distribuído por Sorteio
No. 2014.086888-3 Reexame Necessário
Origem:Papanduva/Vara Única
Relator:DESEMBARGADOR SÉRGIO ROBERTO BAASCH LUZ
Autora:Rosa Wojciekovski
Advogado:Dr. Odir Marin Filho (8129/SC)
Réu:Instituto Nacional do Seguro Social INSS
Procuradora:Dra. Marina de Moura Leite (Procuradora Federal)
Distribuído por Sorteio
No. 2014.071001-8 Agravo de Instrumento
Origem:Sombrio/1ª Vara
Relator:DESEMBARGADOR CID GOULART
Agravante:Município de Balneário Gaivota
Advogado:Dr. Francisco Gabriel Isoppo Lisboa (22704/SC)
Agravada:Sandra Beatriz de Campos
Redistribuído por Sorteio
No. 2014.086862-5 Apelação Cível
Origem:Imbituba/2ª Vara
Relator:DESEMBARGADOR JOÃO HENRIQUE BLASI
Apte/Apdo:Oi Móvel S/A
Advogadas:Drs. Jamila Castillos Ibrahim Soares (15749/SC) e outro
Apdo/Apte:Atanázio Rabelo de Oliveira
Advogados:Drs. Adriani Nunes Oliveira (12687/SC) e outro
Distribuído por Sorteio
No. 2014.057416-8 Agravo de Instrumento
Origem:Navegantes/2ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR JOÃO HENRIQUE BLASI
Agravante:Maria Amabile Gallo
Advogado:Dr. Eraldo dos Santos (21171/SC)
Agravado:Instituto Nacional do Seguro Social INSS
Redistribuído por Sorteio
No. 2014.086622-9 Apelação Cível
Origem:Blumenau/1ª Vara da Fazenda Acidentes do Trab e Reg Público
Relator:DESEMBARGADOR CID GOULART
Apelante:Eliane Cotta
Advogadas:Drs. Vanessa Cristina Pasqualini (13695/SC) e outro
Apelado:Instituto Nacional do Seguro Social INSS
Procurador:Dr. Felipe Hessmann Dutra (Procurador Federal do INSS)
Distribuído por Sorteio
No. 2014.086670-0 Apelação Cível
Origem:Capital/Vara de Execuções Fiscais do Município
Relator:DESEMBARGADOR JOÃO HENRIQUE BLASI
Apelante:Município de Florianópolis
Advogado:Dr. Suzana Maria Souza Encarnação (33901/SC)
Apelado:Formaco Indústria de Móveis
Distribuído por Sorteio
No. 2014.086614-0 Apelação Cível em Mandado de Segurança
Origem:Blumenau/Vara da Infância e Juventude
Relator:DESEMBARGADOR CID GOULART
Apelante:Município de Blumenau
Advogada:Dra. Graziela Nasato (39685/SC)
Apeladas:A. E. E. da R. Repr. p/ mãe E. E. DA S. e outro
Advogado:Dr. Marcelo Scherer da Silva (DEFENSOR PÚBLICO)
Distribuído por Sorteio
No. 2014.086476-8 Apelação Cível
Origem:Itajaí/4ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR JOÃO HENRIQUE BLASI
Apte/RdoAd:Ambiental Limpeza Urbana e Saneamento Ltda
Advogadas:Drs. Lia Gomes Valente (6503/SC) e outro
Apdo/RteAd:M Reis & Cia Ltda
Advogados:Drs. Juliano Gomes Garcia (17252/SC) e outro
Distribuído por Sorteio
No. 2014.086452-4 Apelação Cível
Origem:Criciúma/2ª Vara da Fazenda
Relator:DESEMBARGADOR JOÃO HENRIQUE BLASI
Apte/RdoAd:Município de Criciúma
Advogados:Drs. José Augusto Freitas (29169/SC) e outros
Apdo/RteAd:Lúcia Pereira dos Santos
No. 2014.086723-8 Apelação Cível
Origem:Capital/2ª Vara da Fazenda Pública
Relator:DESEMBARGADOR JOÃO HENRIQUE BLASI
Apelante:Estado de Santa Catarina
Procuradora:Dra. Tatiana Coral Mendes de Lima (Procuradora)
(13036/SC)
Apelado:Geraldo Araneda
Advogada:Dra. Cláudia Boeira da Silva (13887/SC)
Distribuído por Prev. de O. Julgador/Sorteio ao Relator
No. 2014.087109-3 Apelação Cível
Origem:Criciúma/2ª Vara da Fazenda
Relator:DESEMBARGADOR JOÃO HENRIQUE BLASI
Apelante:Ana Maria Fernandes Sumara
Advogados:Drs. Ulysses Colombo Prudêncio (16981/SC) e outro
Apelado:Instituto Nacional do Seguro Social INSS
Procuradora:Dra. Aline Oliveira da Costa (Procuradora Federal)
Distribuído por Sorteio
No. 2014.086659-7 Apelação Cível
Origem:Sombrio/1ª Vara
Relator:DESEMBARGADOR CID GOULART
Apelante:Estado de Santa Catarina
Procuradora:Dra. Vanessa Weirich (Procuradora do Estado) (32444SC)
Apelada:Maria Janete Silveira Ramos
Advogada:Dra. Rossane Amaral Fontoura (30056SC)
Distribuído por Sorteio
No. 2014.086780-5 Apelação Cível
Origem:Braço do Norte/2ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR CID GOULART
Apte/RdoAd:Município de Criciúma
Advogados:Drs. José Augusto Freitas (29169/SC) e outro
Apda/RteAd:Leatrice Aparecida Cabral Moreira
Advogados:Drs. Haroldo Bez Batti Filho (6155/SC) e outro
Distribuído por Sorteio
No. 2014.086520-3 Apelação Cível
Origem:Balneário Camboriú/Vara da Família, Infância e Juventude
Relator:DESEMBARGADOR JOÃO HENRIQUE BLASI
Apelante:Município de Balneário Camboriú
Advogado:Dr. Marcelo Freitas (11739/SC)
Apelado:Ministério Público do Estado de Santa Catarina
Promotor:Dr. Mário Vieira Júnior (Promotor)
Interessado:Eduardo Esper de Camargo
Distribuído por Sorteio
No. 2014.086760-9 Apelação Cível
Origem:Capital/3ª Vara da Fazenda Pública
Relator:DESEMBARGADOR CID GOULART
Apte/RdoAd:Estado de Santa Catarina
Procuradora:Dra. Edith Gondin (Procuradora) (8085SC)
Apdo/RteAd:Hélio Alcir Licodiedoff
Advogados:Drs. José Sérgio da Silva Cristóvam (16298/SC) e outro
Rcdo/Ades.:IPREV Instituto de Previdência do Estado de Santa
Catarina
Advogada:Dra. Elaine Ferreira dos Santos (21365/SC)
Distribuído por Sorteio
Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 2013
69
índice
Diretoria de Cadastro e Distribuição Processual
02 de dezembro de 2014
No. 2014.086729-0 Apelação Cível
Origem:Sombrio/1ª Vara
Relator:DESEMBARGADOR CID GOULART
Apelante:Estado de Santa Catarina
Procuradora:Dra. Vanessa Weirich (Procuradora do Estado) (32444SC)
Apelada:Marilva Magali Botelho Frutuoso
Advogados:Drs. Carlos Berkenbrock (13520/SC) e outro
Distribuído por Sorteio
No. 2014.086720-7 Exceção de Suspeição
Origem:Balneário Camboriú/Vara da Fazenda Pública
Relator:DESEMBARGADOR CID GOULART
Excipiente:Ministério Público do Estado de Santa Catarina
Promotor:Dr. Rosan da Rocha (Promotor)
Excepta:A. L.
Interessados:Estado de Santa Catarina e outro
Distribuído por Sorteio
No. 2014.085970-5 Apelação Cível
Origem:Blumenau/1ª Vara da Fazenda Acidentes do Trab e Reg Público
Relator:DESEMBARGADOR JOÃO HENRIQUE BLASI
Apelante:Instituto Nacional do Seguro Social INSS
Procurador:Dr. Christian Reis de Sá Oliveira (procurador Federal)
Apelado:Jotathan Alfarth
Advogadas:Drs. Ilsa Maria Link (5290/SC) e outro
Distribuído por Sorteio
No. 2014.086605-4 Apelação Cível
Origem:Araranguá/2ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR CID GOULART
Apelante:Instituto Nacional do Seguro Social INSS
Procurador:Dr. Rodrigo Otávio Spirandelli (20519/SC)
Apelada:Lucia de Fátima Emidio Rocha
Advogados:Drs. Ézio Jeverson de Souza (20804/SC) e outro
Distribuído por Sorteio
No. 2014.086538-2 Apelação Cível
Origem:Rio do Sul/3ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR JOÃO HENRIQUE BLASI
Apelante:Instituto Nacional do Seguro Social INSS
Procurador:Dr. Guilherme Marques Fogaça (Procurador Federal)
Apelado:Valsonir Vieira
Advogadas:Drs. Vanessa Cristina Pasqualini (13695/SC) e outro
Distribuído por Sorteio
No. 2014.086463-4 Apelação Cível
Origem:Papanduva/Vara Única
Relator:DESEMBARGADOR JOÃO HENRIQUE BLASI
Apelantes:Marcos Fernandes dos Santos e outros
Advogada:Dra. Mary Cleide Uhlmann (4848/SC)
Apelado:Município de Papanduva
Advogado:Dr. Orlando Marcelo Vieira (14035/SC)
Distribuído por Sorteio
No. 2014.086887-6 Apelação Cível
Origem:Criciúma/2ª Vara da Fazenda
Relator:DESEMBARGADOR CID GOULART
Apte/Apdo:João Roberto Ferraro
Advogadas:Drs. Mara Mello (6876/SC) e outros
Apdo/Apte:Instituto Nacional do Seguro Social INSS
Procurador:Dr. Rodrigo Otávio Spirandelli (Procurador Federal)
Distribuído por Sorteio
No. 2014.087101-7 Apelação Cível
Origem:Chapecó/1ª Vara da Fazenda Acidentes do Trab e Reg Público
Relator:DESEMBARGADOR JOÃO HENRIQUE BLASI
Apelante:Instituto Nacional do Seguro Social INSS
Procurador:Dr. Douglas Alexandre Goergen (Procurador Federal)
(28938/SC)
Apelado:Gladinei Sgarbossa
Advogados:Drs. Sérgio Martins de Quadros (9543/SC) e outro
Distribuído por Prev. de O. Julgador/Sorteio ao Relator
No. 2014.085971-2 Apelação Cível
Origem:Blumenau/1ª Vara da Fazenda Acidentes do Trab e Reg Público
Relator:DESEMBARGADOR CID GOULART
Apte/Apdo:Instituto Nacional do Seguro Social INSS
Procurador:Dr. Alexander Santana (Procurador Federal)
Apdo/Apte:Ines Frainer
Advogado:Dr. Alexandre Schlöegel (14042/SC)
Distribuído por Prev. de O. Julgador/Sorteio ao Relator
No. 2014.086829-2 Apelação Cível
Origem:Capital/2ª Vara da Fazenda Pública
Relator:DESEMBARGADOR JOÃO HENRIQUE BLASI
Apelante:Estado de Santa Catarina
Procurador:Dr. Osni Alves da Silva (Procurador) (6215SC)
Apelado:Clayton Boneli
Advogada:Dra. Cláudia Boeira da Silva (13887/SC)
Distribuído por Sorteio
No. 2014.086762-3 Apelação Cível
Origem:Capital/3ª Vara da Fazenda Pública
Relator:DESEMBARGADOR JOÃO HENRIQUE BLASI
Apelante:Estado de Santa Catarina
Procurador:Dr. Paulo Roney Ávila Fagúndez (Procurador) (9859/SC)
Apelado:Luiz da Silva Maciel
Advogada:Dra. Ana Cláudia Colatto (7137/SC)
Distribuído por Prev. de O. Julgador/Sorteio ao Relator
No. 2014.086803-4 Apelação Cível
Origem:São Bento do Sul/3ª Vara
Relator:DESEMBARGADOR JOÃO HENRIQUE BLASI
Apelante:Nasa Industrial Importação e Exportação de Manufaturados
Ltda
Advogados:Drs. Dean Jaison Eccher (19457/SC) e outro
Apelado:Estado de Santa Catarina
Procurador:Dr. Ronan Saulo Robl (Procurador do Estado) (16923/SC)
Distribuído por Sorteio
No. 2014.086536-8 Apelação Cível
Origem:Canoinhas/2ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR CID GOULART
Apte/Apdo:Luiz Carlos Furquim
Advogados:Drs. Francisco Vital Pereira (2977/SC) e outro
Apdo/Apte:Instituto Nacional do Seguro Social INSS
Procuradora:Dra. Thalita Maria Azambuja Brandalise (Procuradora
Federal).
Distribuído por Sorteio
No. 2014.087255-2 Apelação Cível
Origem:Guaramirim/2ª Vara
Relator:DESEMBARGADOR SÉRGIO ROBERTO BAASCH LUZ
Apelante:Everaldo de Oliveira
Advogados:Drs. Jandrei Olisses Herkert (35064SC) e outro
Apelado:Estado de Santa Catarina
Procurador:Dr. Felipe Barreto de Melo (Procurador do Estado)
(32701/SC)
Distribuído por Sorteio
No. 2014.086694-4 Reexame Necessário
Origem:Campos Novos/1ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR CID GOULART
Autor:Ministério Público do Estado de Santa Catarina
Promotor:Dr. Arthur Koerich Inácio (Promotor)
Réu:Município de Campos Novos
Advogado:Dr. Valmir de Rós (26310/SC)
Interessada:G. M. T.
Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 2013
70
índice
Diretoria de Cadastro e Distribuição Processual
02 de dezembro de 2014
Distribuído por Sorteio
No. 2014.086671-7 Apelação Cível
Origem:Joinville/2ª Vara de Direito Bancário
Relator:DESEMBARGADOR CID GOULART
Apelante:Jackson Correia da Silva
Advogada:Dra. Thiala Cavallari Carvalho (24003SC)
Apelado:Banco Panamericano S/A
Advogadas:Drs. Rosângela da Rosa Corrêa (17298/SC) e outro
Distribuído por Sorteio
No. 2014.085978-1 Apelação Cível
Origem:Blumenau/1ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR JOÃO HENRIQUE BLASI
Apelante:Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S/A
Advogados:Drs. Milton Luiz Cleve Küster (17605SC) e outro
Apelada:Maria Zilda Thomson
Advogado:Dr. Eduardo Redivo Sestrem (28799/SC)
Distribuído por Sorteio
No. 2014.086697-5 Apelação Cível
Origem:Araranguá/2ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR JOÃO HENRIQUE BLASI
Apelante:Instituto Nacional do Seguro Social INSS
Procurador:Dr. Bruno Bianchini (Procurador Federal)
Apelado:Plinio Pereira
Advogados:Drs. Marcírio Colle Bitencourt (20315/SC) e outro
Distribuído por Sorteio
No. 2014.086161-4 Apelação Cível
Origem:Caçador/2ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR CID GOULART
Apelante:Ministério Público do Estado de Santa Catarina
Promotor:Dr. Glauco José Riffel (Promotor)
Apelado:Estado de Santa Catarina
Procurador:Dr. André Martinez Rossi (Procurador) (32778SC)
Interessado:Antonio Cruz da Silva
Distribuído por Sorteio
No. 2014.086722-1 Apelação Cível
Origem:Lages/Vara da Fazenda Ac. Trabalho e Reg. Públicos
Relator:DESEMBARGADOR CID GOULART
Apelante:Henrique Saldanha Fortes
Advogada:Dra. Elisabeth Hartmann (20831/SC)
Apelado:Estado de Santa Catarina
Procurador:Dr. Zany Estael Leite Júnior (Procurador do Estado)
(16808SC)
Distribuído por Sorteio
No. 2014.087110-3 Apelação Cível
Origem:Joinville/1ª Vara da Fazenda Pública
Relator:DESEMBARGADOR CID GOULART
Apelante:Instituto Nacional do Seguro Social INSS
Procurador:Dr. Bruno Paiva Bartholo (Procurador Federal)
Apelado:Edson de Lara
Advogados:Drs. Osmar Hélcias Schwartz Júnior (7676/SC) e outro
Distribuído por Sorteio
No. 2014.086031-3 Apelação Cível
Origem:Guaramirim/2ª Vara
Relator:DESEMBARGADOR JOÃO HENRIQUE BLASI
Apelante:Município de Massaranduba
Advogada:Dra. Juliana Zimdars (31628SC)
Apelado:João Delling
Advogado:Dr. Wanderlei Deretti (19638/SC)
Distribuído por Sorteio
CÂMARA CIVIL ESPECIAL
No. 2014.085517-8 Agravo de Instrumento
Origem:Criciúma/2ª Vara da Fazenda
Relator:DESEMBARGADOR LUIZ ZANELATO
Agravante:Liberty Seguros S/A
Advogados:Drs. Lodi Maurino Sodré (9587/SC) e outro
Agravado:Cresciumense Transportes e Representações Ltda
Advogados:Drs. Luiz Carlos de Assis Góes (3868/SC) e outro
Distribuído por Sorteio
No. 2014.086993-3 Agravo de Instrumento
Origem:Braço do Norte/1ª Vara Cível
Relatora:DESEMBARGADORA CLÁUDIA LAMBERT DE FARIA
Agravantes:Weber Participações Ltda e outro
Advogado:Dr. Francisco Manoel da Silva (16034/SC)
Agravado:Banco Safra S/A
Distribuído por Sorteio
No. 2014.087197-6 Agravo de Instrumento
Origem:Itajaí/2ª Vara Cível
Relatora:DESEMBARGADORA CLÁUDIA LAMBERT DE FARIA
Agravante:Teporti Investimentos e Participações S/A
Advogado:Dr. Luís Fernando Hultmann Swirsky (21177/SC)
Agravado:DM Construtora de Obras Ltda
Advogado:Dr. Alexandre Hellender de Quadros (24706PR)
Interessado:Terminal Portuário de Itajaí SA TEPORTI
Distribuído por Vinculação de Magistrado
No. 2014.086950-0 Agravo de Instrumento
Origem:Capivari de Baixo/Vara Única
Relatora:DESEMBARGADORA CLÁUDIA LAMBERT DE FARIA
Agravante:Maria Aparecida Paguelin Pereira
Advogada:Dra. Haglen Cardoso (20446/SC)
Agravada:Brasil Telecom S/A
Advogados:Drs. Karlo Koiti Kawamura (12025/SC) e outros
Distribuído por Sorteio
No. 2014.085304-0 Agravo de Instrumento
Origem:Capital/6ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR LUIZ ZANELATO
Agravante:Fundação CODESC de Seguridade Social FUSESC
Advogados:Drs. Fabrício Zir Bothomé (21419/SC) e outro
Agravada:Doris Helena de Melo Pelegrini
Advogadas:Drs. Maria Alejandra Fortuny (18122/SC) e outro
Distribuído por Vinculação de Magistrado
No. 2014.086354-6 Agravo de Instrumento
Origem:Capital/Vara de Execuções Fiscais Municipais e Estaduais
Relator:DESEMBARGADOR ARTUR JENICHEN FILHO
Agravante:Ocident Administração e Participação de Imóveis Ltda
Advogadas:Drs. Karin Fogaça (9729/SC) e outro
Agravado:Município de Florianópolis
Procurador:Dr. Roberto Kaestner Mattar (6455/SC)
Distribuído por Vinculação de Magistrado
No. 2014.085524-0 Agravo de Instrumento
Origem:Criciúma/2ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR LUIZ ZANELATO
Agravantes:Osmar Alexandre Silvano Bittencourt e outro
Advogado:Dr. Thiago Guedes de Aragão (20938/SC)
Agravadas:Condominio Reserva Vila Verde Empreedimento Imobiliario
Ltda e outro
Distribuído por Sorteio
No. 2014.085552-5 Agravo de Instrumento
Origem:Ascurra/Vara Única
Relator:DESEMBARGADOR ARTUR JENICHEN FILHO
Agravante:Gabriel Brum Martins
Advogado:Dr. Maurício Probst (12779/SC)
Agravado:Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S/A
Distribuído por Sorteio
Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 2013
71
índice
Diretoria de Cadastro e Distribuição Processual
02 de dezembro de 2014
No. 2014.086366-3 Agravo de Instrumento
Origem:Imbituba/1ª Vara
Relator:DESEMBARGADOR LUIZ ZANELATO
Agravante:Brasil Telecom S/A
Advogados:Drs. Everaldo Luís Restanho (9195/SC) e outro
Agravado:Posto Alto Arroio Ltda
Advogado:Dr. Frederico Cecy Nunes (3282/SC)
Distribuído por Sorteio
No. 2014.086959-3 Agravo de Instrumento
Origem:Blumenau/Vara de Direito Bancário
Relator:DESEMBARGADOR ARTUR JENICHEN FILHO
Agravante:Itaú Unibanco S/A
Advogados:Drs. Jorge André Ritzmann de Oliveira (11985/SC) e outro
Agravado:Zoni Supermercados Ltda
Advogados:Drs. Diogo Nicolau Pítsica (13950/SC) e outro
Distribuído por Sorteio
No. 2014.085216-5 Agravo de Instrumento
Origem:Biguaçu/2ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR LUIZ ZANELATO
Agravante:Município de Biguaçu
Advogados:Drs. Daniel César da Luz (35994/SC) e outro
Agravada:RGJ Empreendimentos Imobiliários Ltda
Distribuído por Sorteio
No. 2014.085559-4 Agravo de Instrumento
Origem:Balneário Camboriú/Vara da Família, Órfãos e Sucessões
Relatora:DESEMBARGADORA CLÁUDIA LAMBERT DE FARIA
Agravante:A. E. P. Repr. p/ mãe P. DA S.
Advogadas:Drs. Aline Cristina de Freitas (33881SC) e outro
Agravado:A. P.
Advogados:Drs. Nelson Ittner Júnior (27722SC) e outro
Interessada:P. da S.
Distribuído por Prev. de O. Julgador/Sorteio ao Relator
No. 2014.085560-4 Agravo de Instrumento
Origem:Trombudo Central/1ª Vara
Relator:DESEMBARGADOR ARTUR JENICHEN FILHO
Agravante:Pedro João Dimas
Advogados:Drs. Claiton Luís Bork (9399/SC) e outros
Agravada:Brasil Telecom S/A
Advogados:Drs. Renato Marcondes Brincas (8540/SC) e outro
Distribuído por Sorteio
No. 2014.085532-9 Agravo de Instrumento
Origem:Blumenau/Vara de Direito Bancário
Relator:DESEMBARGADOR LUIZ ZANELATO
Agravante:José Jesus Maciel da Silva
Advogada:Dra. Yára Corrêa (4768/SC)
Agravada:BV Financeira S/A Crédito Financiamento e Investimento
Distribuído por Sorteio
No. 2014.085538-1 Agravo de Instrumento
Origem:Blumenau/1ª Vara Cível
Relatora:DESEMBARGADORA CLÁUDIA LAMBERT DE FARIA
Agravante:Marli Marcia Bauer
Advogado:Dr. Claiton Luís Bork (9399/SC)
Agravada:Brasil Telecom S/A
Advogado:Dr. Renato Marcondes Brincas (8540/SC)
Distribuído por Sorteio
No. 2014.085531-2 Agravo de Instrumento
Origem:Blumenau/1ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR ARTUR JENICHEN FILHO
Agravante:Pedro Solano Oneda
Advogados:Drs. Claiton Luís Bork (9399/SC) e outro
Agravada:Brasil Telecom S/A
Advogados:Drs. Karlo Koiti Kawamura (12025/SC) e outro
Distribuído por Sorteio
No. 2014.084450-8 Agravo de Instrumento
Origem:Criciúma/2ª Vara da Fazenda
Relator:DESEMBARGADOR LUIZ ZANELATO
Agravante:Instituto Nacional do Seguro Social INSS
Advogada:Dra. Aline Oliveira da Costa (Procuradora Federal)
Agravado:Benjamin da Silva
Advogado:Dr. Iremar Gava (10643/SC)
Distribuído por Sorteio
No. 2014.085551-8 Agravo de Instrumento
Origem:Ascurra/Vara Única
Relatora:DESEMBARGADORA CLÁUDIA LAMBERT DE FARIA
Agravante:Adriana Salustiano da Silva
Advogado:Dr. Maurício Probst (12779/SC)
Agravado:Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S/A
Distribuído por Sorteio
No. 2014.085344-2 Agravo de Instrumento
Origem:Sombrio/1ª Vara
Relator:DESEMBARGADOR LUIZ ZANELATO
Agravante:Município de Balneário Gaivota
Procurador:Dr. Francisco Gabriel Isoppo Lisboa (22704/SC)
Agravada:Edenilda Raupp de Aguiar
Distribuído por Sorteio
No. 2014.085230-9 Agravo de Instrumento
Origem:São José/2ª Vara da Família
Relator:DESEMBARGADOR ARTUR JENICHEN FILHO
Agravante:E. A. G.
Advogados:Drs. Mário Júlio Francisco (28567/SC) e outro
Agravada:S. C. O.
Advogado:Dr. Cley Capistrano Maia de Lima (19150/SC)
Distribuído por Sorteio
No. 2014.085604-6 Agravo de Instrumento
Origem:Araranguá/2ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR LUIZ ZANELATO
Agravante:Amélia Zatta Zilli
Advogado:Dr. Belonir Zata Zili (16525/SC)
Agravado:Plano de Saúde São José
Distribuído por Sorteio
No. 2014.085641-7 Agravo de Instrumento
Origem:Içara/1ª Vara
Relatora:DESEMBARGADORA CLÁUDIA LAMBERT DE FARIA
Agravante:Manoel Domingos Alexandrino
Advogado:Dr. Manoel Domingos Alexandrino (15556/SC)
Agravados:Esther Espíndola Caldas Cavaler e outro
Advogado:Dr. Esther Espíndola Caldas Cavaler (29101/SC)
Interessadas:Clotilde Dionel Henrique e outro
Distribuído por Vinculação de Magistrado
No. 2014.085263-9 Agravo de Instrumento
Origem:Garuva/Vara Única
Relator:DESEMBARGADOR LUIZ ZANELATO
Agravante:Vogelsanger Pavimentação Ltda
Advogado:Dr. Frederico Wellington Jorge (14961/SC)
Agravado:Ministério Público do Estado de Santa Catarina
Promotor:Dr. Marcelo Francisco da Silva (Promotor de Justiça)
Interessados:São Gabriel Mineração Ltda e outros
Distribuído por Vinculação de Magistrado
No. 2014.085544-6 Agravo de Instrumento
Origem:Lages/1ª Vara Cível
Relatora:DESEMBARGADORA CLÁUDIA LAMBERT DE FARIA
Agravante:Marlene Fernandes
Advogadas:Drs. Jane Pickler Garcia Matos (24202/SC) e outro
Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 2013
72
índice
Diretoria de Cadastro e Distribuição Processual
02 de dezembro de 2014
Agravado:Paulo Vilson Constante da Silva
Distribuído por Vinculação de Magistrado
No. 2014.085520-2 Agravo de Instrumento
Origem:Rio do Sul/2ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR ARTUR JENICHEN FILHO
Agravante:Flávio Alfredo Althoff
Advogados:Drs. Claiton Luís Bork (9399/SC) e outro
Agravada:Brasil Telecom S/A
Advogados:Drs. Renato Marcondes Brincas (8540/SC) e outros
Distribuído por Sorteio
No. 2014.085527-1 Agravo de Instrumento
Origem:Criciúma/1ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR ARTUR JENICHEN FILHO
Agravante:Nonir Vieira
Advogado:Dr. Daniel de Luca Gonçalves (22677/SC)
Agravada:Brasil Telecom S/A
Advogados:Drs. Everaldo Luís Restanho (9195/SC) e outro
Distribuído por Sorteio
No. 2014.085523-3 Agravo de Instrumento
Origem:Criciúma/4ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR LUIZ ZANELATO
Agravante:Everson Cristovão da Rosa
Advogado:Dr. Ricardo Colossi Serafim (8723/SC)
Agravada:BV Financeira S/A Crédito Financiamento e Investimento
Distribuído por Sorteio
No. 2014.087192-1 Agravo de Instrumento
Origem:Capital - Continente/Vara da Família, Órfãos e Sucessões
Relatora:DESEMBARGADORA CLÁUDIA LAMBERT DE FARIA
Agravante:L. T. G.
Advogado:Dr. Luiz Tadeu Grandi (7248/SC)
Agravada:S. M. A.
Advogado:Dr. Ruben Carmo da Silva (4742/SC)
Distribuído por Sorteio
No. 2014.085323-9 Agravo de Instrumento
Origem:Jaraguá do Sul/2ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR LUIZ ZANELATO
Agravante:Banco Safra S/A
Advogado:Dr. Nelson Paschoalotto (18810/SC)
Agravado:José Rosa Miranda
Advogada:Dra. Thiala Cavallari Carvalho (24003SC)
Distribuído por Sorteio
No. 2014.085327-7 Agravo de Instrumento
Origem:Içara/1ª Vara
Relator:DESEMBARGADOR ARTUR JENICHEN FILHO
Agravante:Gemma Daros Pavei
Advogado:Dr. Vanderlei Zanetta (10611/SC)
Agravante:Posto de Abastecimento Pelegrin Ltda
Advogada:Dra. Sandra de Sá (19994/SC)
Distribuído por Prev. de O. Julgador/Sorteio ao Relator
No. 2014.086370-4 Agravo de Instrumento
Origem:Biguaçu/Unidade Judiciária de Cooperação
Relator:DESEMBARGADOR LUIZ ZANELATO
Agravante:J. E. da C. J.
Advogados:Drs. Carlos Augusto Risolia Gallo (28275SC) e outro
Agravado:M. D. L. da C. Repr. p/ mãe F. D. L.
Advogados:Drs. Luciano Carioni (21608/SC) e outro
Interessada:F. D. L.
Distribuído por Sorteio
No. 2014.084578-2 Agravo de Instrumento
Origem:Camboriú/2ª Vara Cível
Relatora:DESEMBARGADORA CLÁUDIA LAMBERT DE FARIA
Agravante:Hantiela Picinato Amaral
Advogado:Dr. Luís Gustavo Linhares Ferrão (28654/SC)
Agravado:Prefeito do Município de Camboriú
Distribuído por Sorteio
No. 2014.086363-2 Agravo de Instrumento
Origem:Blumenau/2ª Vara Cível
Relatora:DESEMBARGADORA CLÁUDIA LAMBERT DE FARIA
Agravante:Oi S/A
Advogado:Dr. Wilson Sales Belchior (29708/SC)
Agravada:Córdula Maria Bowens da Silva
Advogado:Dr. Fábio Andrei de Novais (17597/SC)
Distribuído por Sorteio
No. 2014.087198-3 Agravo de Instrumento
Origem:Itajaí/2ª Vara Cível
Relatora:DESEMBARGADORA CLÁUDIA LAMBERT DE FARIA
Agravante:Terminal Portuário de Itajaí SA TEPORTI
Advogado:Dr. Cláudio Melim (38105SC)
Agravado:DM Construtora de Obras Ltda
Advogados:Drs. Sandro Wilson Pereira dos Santos (24540/PR) e outro
Interessado:Teporti Investimentos e Participações S/A
Distribuído por Vinculação de Magistrado
No. 2014.086362-5 Agravo de Instrumento
Origem:Blumenau/2ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR LUIZ ZANELATO
Agravante:Oi S/A
Advogado:Dr. Wilson Sales Belchior (29708/SC)
Agravada:Doraci Teixeira dos Santos
Advogados:Drs. Claiton Luís Bork (9399/SC) e outro
Distribuído por Sorteio
No. 2014.085553-2 Agravo de Instrumento
Origem:Rio do Sul/2ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR ARTUR JENICHEN FILHO
Agravante:Aparecida Ideker
Advogados:Drs. Claiton Luís Bork (9399/SC) e outros
Agravada:Brasil Telecom S/A
Advogados:Drs. Karlo Koiti Kawamura (12025/SC) e outros
Distribuído por Sorteio
No. 2014.086966-5 Agravo de Instrumento
Origem:Itajaí/Vara da F. Púb. E. Fisc. A. do Trab. e Reg. Púb.
Relator:DESEMBARGADOR ARTUR JENICHEN FILHO
Agravante:Pescados Brasil LTDA ME
Advogados:Drs. Flávio Fraga (18026/SC) e outro
Agravado:Estado de Santa Catarina
Procurador:Dr. Carlos Dalmiro Silva Soares (Procurador) (7876SC)
Interessado:Massa Falida de Caori Indústria Comércio e Exportação
de Pescados LTDA
Distribuído por Prev. de O. Julgador/Sorteio ao Relator
No. 2014.085545-3 Agravo de Instrumento
Origem:Ascurra/Vara Única
Relator:DESEMBARGADOR LUIZ ZANELATO
Agravante:Maria Aparecida Oliveira
Advogadas:Drs. Vanessa Cristina Pasqualini (13695/SC) e outro
Agravado:Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S/A
Distribuído por Sorteio
No. 2014.084468-7 Agravo de Instrumento
Origem:São José/Vara de Direito Bancário
Relatora:DESEMBARGADORA CLÁUDIA LAMBERT DE FARIA
Agravante:Banco GMAC S/A
Advogados:Drs. Diego Dallagnolo (36243/SC) e outro
Agravado:Juçara Teixeira
Distribuído por Sorteio
No. 2014.086350-8 Agravo de Instrumento
Origem:Capital/3ª Vara de Direito Bancário
Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 2013
73
índice
Diretoria de Cadastro e Distribuição Processual
02 de dezembro de 2014
Relator:DESEMBARGADOR LUIZ ZANELATO
Agravante:Banco do Brasil S/A
Advogados:Drs. Gustavo Rodrigo Góes Nicoladeli (8927/SC) e outro
Agravado:Pedro José dos Anjos
Advogada:Dra. Maria Cristina Bartmann Severo (15700/SC)
Distribuído por Sorteio
No. 2014.085295-2 Agravo de Instrumento
Origem:Capital/1ª Vara de Direito Bancário
Relator:DESEMBARGADOR LUIZ ZANELATO
Agravante:Banco do Brasil S/A
Advogados:Drs. Marcelo Cavalheiro Schaurich (30593/SC) e outro
Agravado:Antônio Carlos Westphal
Advogados:Drs. Felipe Antônio Buendgens Pirajá Martins da Silva
(15.384/SC) e outro
Distribuído por Sorteio
No. 2014.085301-9 Agravo de Instrumento
Origem:Blumenau/Vara de Direito Bancário
Relator:DESEMBARGADOR LUIZ ZANELATO
Agravante:BV Financeira S/A Crédito Financiamento e Investimento
Advogado:Dr. Márcio Ayres de Oliveira (22983/SC)
Agravado:Alziro Francisco
Distribuído por Sorteio
No. 2014.085298-3 Agravo de Instrumento
Origem:Capital/3ª Vara de Direito Bancário
Relator:DESEMBARGADOR LUIZ ZANELATO
Agravante:Banco do Brasil S/A
Advogadas:Drs. Karina de Almeida Batistuci (29424/SC) e outro
Agravado:Jairo Lima Machado
Advogado:Dr. Rodrigo Valverde da Silva (17738/SC)
Distribuído por Sorteio
No. 2014.086361-8 Agravo de Instrumento
Origem:Rio do Sul/1ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR LUIZ ZANELATO
Agravante:Aymoré Crédito Financiamento e Investimento S/A
Advogadas:Drs. Manuela Gomes Magalhães Biancamano (16760/
SC) e outro
Agravada:Ana Claudia Ribeiro Machado de Souza
Advogados:Drs. Carlos Roberto Claudino dos Santos (7249SC) e outro
Distribuído por Sorteio
No. 2014.086352-2 Agravo de Instrumento
Origem:Urussanga/1ª Vara
Relator:DESEMBARGADOR LUIZ ZANELATO
Agravante:Banco do Brasil S/A
Advogados:Drs. Gustavo Rodrigo Góes Nicoladeli (8927/SC) e outro
Agravados:Joaquim Junkes e outro
Advogado:Dr. Alcimar de Oliveira (20205/SC)
Distribuído por Sorteio
No. 2014.085534-3 Agravo de Instrumento
Origem:Itajaí/Vara Regional de Direito Bancário
Relator:DESEMBARGADOR LUIZ ZANELATO
Agravante:João Carlos Adam
Advogado:Dr. Carlos Cezar de Oliveira Junior (33728/SC)
Agravada:BV Financeira S/A Crédito Financiamento e Investimento
Distribuído por Sorteio
No. 2014.085561-1 Agravo de Instrumento
Origem:Jaraguá do Sul/1ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR LUIZ ZANELATO
Agravante:Marcos Luis Tomazeli
Advogado:Dr. Ronei Juliano Fogaça Weiss (41955PR)
Agravado:Banco Bradesco Financiamentos S/A
Distribuído por Sorteio
No. 2014.086954-8 Agravo de Instrumento
Origem:São João Batista/1ª Vara
Relator:DESEMBARGADOR LUIZ ZANELATO
Agravante:Liliane Cristina do Carmo Mota
Advogado:Dr. Lavoisier Motta Ortiz (70196/RS)
Agravado:Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S/A
Distribuído por Sorteio
No. 2014.086963-4 Agravo de Instrumento
Origem:Araquari/Vara Única
Relatora:DESEMBARGADORA CLÁUDIA LAMBERT DE FARIA
Agravante:V. de L.
Advogado:Dr. Everton da Silva (24741/SC)
Agravada:C. de L.
Distribuído por Sorteio
No. 2014.085518-5 Agravo de Instrumento
Origem:Rio do Sul/2ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR ARTUR JENICHEN FILHO
Agravante:Ângelo Rampelotti
Advogados:Drs. Claiton Luís Bork (9399/SC) e outro
Agravada:Brasil Telecom S/A
Advogados:Drs. Renato Marcondes Brincas (8540/SC) e outros
Distribuído por Sorteio
No. 2014.086346-7 Agravo de Instrumento
Origem:São José/2ª Vara Cível
Relatora:DESEMBARGADORA CLÁUDIA LAMBERT DE FARIA
Agravante:Caixa Seguradora SA
Advogado:Dr. Milton Luiz Cleve Küster (17605SC)
Agravado:Claudir Nascimento
Advogado:Dr. Mário Marcondes Nascimento (7701/SC)
Distribuído por Sorteio
No. 2014.087214-3 Agravo de Instrumento
Origem:São Bento do Sul/1ª Vara
Relator:DESEMBARGADOR LUIZ ZANELATO
Agravante:General Motors do Brasil Ltda GMB
Advogados:Drs. José Ricardo Gonçalves Lopes (19472/SC) e outro
Agravado:Eugenir Mauricio Fischer
Advogados:Drs. Nelson Carvalho Neto (27436/SC) e outro
Interessada:ACE Seguradora S/A
Distribuído por Vinculação de Magistrado
No. 2014.085331-8 Agravo de Instrumento
Origem:Sombrio/1ª Vara
Relator:DESEMBARGADOR LUIZ ZANELATO
Agravante:Município de Balneário Gaivota
Procurador:Dr. Francisco Gabriel Isoppo Lisboa (22704/SC)
Agravado:Rubens de Almeida Severo
Distribuído por Sorteio
No. 2014.085343-5 Agravo de Instrumento
Origem:Sombrio/1ª Vara
Relator:DESEMBARGADOR LUIZ ZANELATO
Agravante:Município de Balneário Gaivota
Procurador:Dr. Francisco Gabriel Isoppo Lisboa (22704/SC)
Agravado:Paulo Jeovani Correa dos Santos
Distribuído por Sorteio
No. 2014.085339-4 Agravo de Instrumento
Origem:Sombrio/1ª Vara
Relator:DESEMBARGADOR LUIZ ZANELATO
Agravante:Município de Balneário Gaivota
Procurador:Dr. Francisco Gabriel Isoppo Lisboa (22704/SC)
Agravada:Roseli Borges Esteves
Distribuído por Sorteio
No. 2014.085591-0 Agravo de Instrumento
Origem:Criciúma/1ª Vara da Fazenda
Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 2013
74
índice
Diretoria de Cadastro e Distribuição Processual
02 de dezembro de 2014
Relator:DESEMBARGADOR ARTUR JENICHEN FILHO
Agravante:Estado de Santa Catarina
Procurador:Dr. Thiago Mundim Brito (Procurador do Estado) (32601/
SC)
Agravado:Transportes Zapelini Ltda
Advogado:Dr. Adriano Pedro Goudinho (8895/SC)
Distribuído por Sorteio
No. 2014.086337-1 Agravo de Instrumento
Origem:Sombrio/1ª Vara
Relator:DESEMBARGADOR LUIZ ZANELATO
Agravante:Município de Balneário Gaivota
Procurador:Dr. Francisco Gabriel Isoppo Lisboa (22704/SC)
Agravada:Celina Marocco de Grandi
Distribuído por Sorteio
No. 2014.085305-7 Agravo de Instrumento
Origem:Joinville/2ª Vara da Fazenda Pública
Relator:DESEMBARGADOR ARTUR JENICHEN FILHO
Agravante:Sindicato dos Medicos do Estado de Santa Catarina-simesc
Advogado:Dr. Rodrigo Juchem Machado Leal (20705/SC)
Agravado:Prefeito Municipal de Joinville
Distribuído por Sorteio
No. 2014.085539-8 Agravo de Instrumento
Origem:Lages/4ª Vara Cível
Relatora:DESEMBARGADORA CLÁUDIA LAMBERT DE FARIA
Agravante:Antônio Varela Gonçalves
Advogado:Dr. Jheysonn Zen Muniz (19129/SC)
Agravado:Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S/A
Distribuído por Sorteio
No. 2014.086970-6 Agravo de Instrumento
Origem:Otacílio Costa/Vara Única
Relatora:DESEMBARGADORA CLÁUDIA LAMBERT DE FARIA
Agravante:Ministério Público do Estado de Santa Catarina
Promotor:Dr. Diogo Luiz Deschamps (Promotor)
Agravado:A. B. S.
Interessadas:E. de O. S. Repr. p/ mãe L. A. de O. e outro
Distribuído por Sorteio
No. 2014.085264-6 Agravo de Instrumento
Origem:Capital/1ª Vara da Família
Relator:DESEMBARGADOR ARTUR JENICHEN FILHO
Agravante:C. da C. S.
Advogados:Drs. Sérgio Tajes Gomes (2951/SC) e outro
Agravada:J. C. D. E.
Advogadas:Drs. Ângela Elizabeth Becker Mondl (3337/SC) e outro
Distribuído por Vinculação de Magistrado
Relator:DESEMBARGADOR LUIZ ZANELATO
Agravante:Banco Itaucard S/A
Advogada:Dra. Cristiane Bellinati Garcia Lopes (18728/SC)
Agravado:Amilton Moreira
Distribuído por Sorteio
No. 2014.085261-5 Agravo de Instrumento
Origem:Capital/3ª Vara da Fazenda Pública
Relatora:DESEMBARGADORA CLÁUDIA LAMBERT DE FARIA
Agravante:Adilson Jesus Cardoso
Advogada:Dra. Thais Cristine Wanka (36359SC)
Agravado:Estado de Santa Catarina
Procurador:Dr. João dos Passos Martins Neto (Procurador do Estado)
Distribuído por Sorteio
No. 2014.085288-0 Agravo de Instrumento
Origem:Capital/1ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR LUIZ ZANELATO
Agravante:Escritório Central de Arrecadação e Distribuição ECAD
Advogados:Drs. Andrus da Silva (11193/SC) e outros
Agravadas:Restaurantes Rosiak Ltda ME e outros
Distribuído por Sorteio
No. 2014.085549-1 Agravo de Instrumento
Origem:Rio do Sul/2ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR LUIZ ZANELATO
Agravante:Célio José Porto
Advogados:Drs. Claiton Luís Bork (9399/SC) e outro
Agravada:Brasil Telecom S/A
Advogados:Drs. Renato Marcondes Brincas (8540/SC) e outro
Distribuído por Sorteio
No. 2014.085556-3 Agravo de Instrumento
Origem:Rio do Sul/2ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR LUIZ ZANELATO
Agravante:Irene Slomp
Advogados:Drs. Claiton Luís Bork (9399/SC) e outro
Agravada:Brasil Telecom S/A
Advogados:Drs. Karlo Koiti Kawamura (12025/SC) e outro
Distribuído por Sorteio
No. 2014.085333-2 Agravo de Instrumento
Origem:Sombrio/1ª Vara
Relator:DESEMBARGADOR LUIZ ZANELATO
Agravante:Município de Balneário Gaivota
Advogado:Dr. Francisco Gabriel Isoppo Lisboa (22704/SC)
Agravado:Evandro dos Santos Borges
Distribuído por Sorteio
No. 2014.086974-4 Agravo de Instrumento
Origem:Capivari de Baixo/Vara Única
Relatora:DESEMBARGADORA CLÁUDIA LAMBERT DE FARIA
Agravantes:Zulamar de Medeiros Correa Bottger e outros
Advogadas:Drs. Haglen Cardoso (20446/SC) e outro
Agravada:Brasil Telecom S/A
Advogados:Drs. Karlo Koiti Kawamura (12025/SC) e outro
Distribuído por Sorteio
No. 2014.085310-5 Agravo de Instrumento
Origem:Capital/3ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR ARTUR JENICHEN FILHO
Agravante:Vicente Andretti
Advogado:Dr. Mário Marcondes Nascimento (7701/SC)
Agravada:Liberty Paulista Seguros S/A
Advogado:Dr. Milton Luiz Cleve Küster (17605SC)
Distribuído por Sorteio
No. 2014.084484-5 Agravo de Instrumento
Origem:Criciúma/2ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR LUIZ ZANELATO
Agravante:União de Bancos Brasileiros S/A UNIBANCO
Advogados:Drs. Jorge André Ritzmann de Oliveira (11985/SC) e outros
Agravado:Palace Automóveis e Transportes S/A
Advogado:Dr. Luiz Alberto Rosado Brum (11689/SC)
Distribuído por Sorteio
No. 2014.085605-3 Agravo de Instrumento
Origem:Tubarão/3ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR ARTUR JENICHEN FILHO
Agravante:Irmãos Felipe & Cia Ltda
Advogadas:Drs. Juliana Souza Soratto da Silva (25972/SC) e outro
Agravada:Aldo Felippe & Filhos Ltda
Advogado:Dr. Luiz Holly Tavares (1808/SC)
Agravado:Bebidas Grassi do Brasil Ltda.
Advogada:Dra. Joanne Annine Venezia Mathias (43469/PR)
Distribuído por Sorteio
No. 2014.085309-5 Agravo de Instrumento
Origem:Criciúma/2ª Vara Cível
Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 2013
75
índice
Diretoria de Cadastro e Distribuição Processual
02 de dezembro de 2014
No. 2014.085521-9 Agravo de Instrumento
Origem:Rio do Sul/2ª Vara Cível
Relatora:DESEMBARGADORA CLÁUDIA LAMBERT DE FARIA
Agravante:Lindolfo Rengel Júnior
Advogado:Dr. Claiton Luís Bork (9399/SC)
Agravada:Brasil Telecom S/A
Advogados:Drs. Renato Marcondes Brincas (8540/SC) e outro
Distribuído por Sorteio
No. 2014.086349-8 Agravo de Instrumento
Origem:Bom Retiro/Vara Única
Relator:DESEMBARGADOR ARTUR JENICHEN FILHO
Agravante:Aymoré Crédito Financiamento e Investimento S/A
Advogada:Dra. Elisiane de Dornelles Frassetto (17458/SC)
Agravada:Vera Lúcia da Cunha Neuhaus
Advogado:Dr. Jonas de Oliveira (33395SC)
Distribuído por Sorteio
No. 2014.085555-6 Agravo de Instrumento
Origem:Capital/3ª Vara da Fazenda Pública
Relatora:DESEMBARGADORA CLÁUDIA LAMBERT DE FARIA
Agravante:Sheila Aparecida Terto da Silva
Advogado:Dr. Ricardo Martinho Müller (37622SC)
Agravado:Estado de Santa Catarina
Procurador:Dr. João dos Passos Martins Neto (Procurador do Estado)
Distribuído por Sorteio
No. 2014.085537-4 Agravo de Instrumento
Origem:Blumenau/1ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR LUIZ ZANELATO
Agravante:Nilza Casas
Advogados:Drs. Claiton Luís Bork (9399/SC) e outro
Agravada:Brasil Telecom S/A
Advogados:Drs. Eurico de Jesus Teles Neto (121935/RJ) e outro
Distribuído por Sorteio
No. 2014.085644-8 Agravo de Instrumento
Origem:Joinville/1ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR LUIZ ZANELATO
Agravante:Jorge Roberto Jelinsky
Advogado:Dr. Claiton Luís Bork (9399/SC)
Agravada:Brasil Telecom S/A
Advogado:Dr. Paulo Marcondes Brincas (6599/SC)
Distribuído por Vinculação de Magistrado
No. 2014.085525-7 Agravo de Instrumento
Origem:Lages/1ª Vara Cível
Relatora:DESEMBARGADORA CLÁUDIA LAMBERT DE FARIA
Agravante:Pernalonga - Comércio e Representações Ltda
Advogado:Dr. Edézio Henrique Waltrick Caon (1933/SC)
Agravadas:P & V Alimentos Ltda e outros
Advogado:Dr. Marco Aurélio Boabaid Filho (7852/SC)
Distribuído por Sorteio
No. 2014.085303-3 Agravo de Instrumento
Origem:Blumenau/1ª Vara da Fazenda Acidentes do Trab e Reg Público
Relator:DESEMBARGADOR ARTUR JENICHEN FILHO
Agravante:Evolução Têxtil Ltda EPP
Advogadas:Drs. Alini Masson (38145 SC) e outro
Agravado:Presidente da Fundação Municipal do Meio Ambiente de
Blumenau
Advogado:Dr. Luciano dos Santos (20866/SC)
Distribuído por Sorteio
No. 2014.086994-0 Agravo de Instrumento
Origem:Navegantes/1ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR LUIZ ZANELATO
Agravante:A. C. dos S. Repr. p/ mãe R. dos S.
Advogados:Drs. Josiel Luiz Bendin Schramm (27433/SC) e outro
Agravado:R. dos S.
Interessada:R. R. S.
Distribuído por Sorteio
No. 2014.086990-2 Agravo de Instrumento
Origem:Tubarão/1ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR LUIZ ZANELATO
Agravantes:Sedna Indústria e Comércio de Alimentos Ltda e outros
Advogadas:Drs. Viviane Martins Saviatto de Medeiros (19098/SC)
e outro
Agravado:HSBC Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo
Distribuído por Vinculação de Magistrado
No. 2014.085557-0 Agravo de Instrumento
Origem:Barra Velha/1ª Vara
Relatora:DESEMBARGADORA CLÁUDIA LAMBERT DE FARIA
Agravante:Estado de Santa Catarina
Procurador:Dr. Daniel Cardoso (Procurador do Estado) (32704/SC)
Agravado:Massa Falida da Industria e Comércio de Móveis Mailin Ltda
Advogado:Dr. Jair Irineu Bernardo (13802/SC)
Distribuído por Sorteio
No. 2014.086355-3 Agravo de Instrumento
Origem:Tubarão/3ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR ARTUR JENICHEN FILHO
Agravante:Petrobrás Distribuidora S/A
Advogados:Drs. Karlo Koiti Kawamura (12025/SC) e outro
Agravada:Petronunes Transportadora Revendedora e Retalhista de
Derivados de Petróleo Ltda
Advogada:Dra. Renata Caetano Góes Ulysséa (28424/SC)
Distribuído por Sorteio
No. 2014.085626-6 Agravo de Instrumento
Origem:Balneário Camboriú/4ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR LUIZ ZANELATO
Agravante:Rosa Florinda Matheus
Advogada:Dra. Tânia Regina Westarb (5780/SC)
Agravada:Aymoré Crédito Financiamento e Investimento S/A
Advogado:Dr. Gustavo Rodrigo Góes Nicoladeli (8927/SC)
Distribuído por Vinculação de Magistrado
No. 2014.086365-6 Agravo de Instrumento
Origem:São Bento do Sul/1ª Vara
Relatora:DESEMBARGADORA CLÁUDIA LAMBERT DE FARIA
Agravante:Oi S/A
Advogados:Drs. Marcos Andrey de Sousa (9180/SC) e outro
Agravados:Gráfica JL Ltda e outros
Advogada:Dra. Priscila Soares Baumer (23775/SC)
Distribuído por Sorteio
No. 2014.085346-6 Agravo de Instrumento
Origem:Sombrio/1ª Vara
Relatora:DESEMBARGADORA CLÁUDIA LAMBERT DE FARIA
Agravante:Município de Balneário Gaivota
Advogado:Dr. Francisco Gabriel Isoppo Lisboa (22704/SC)
Agravado:Waldir Steinhaus
Distribuído por Sorteio
No. 2014.087009-1 Agravo de Instrumento
Origem:Capivari de Baixo/Vara Única
Relator:DESEMBARGADOR ARTUR JENICHEN FILHO
Agravante:Vanilda Gonçalves
Advogado:Dr. Alexandre Corrêa (32807SC)
Agravado:Banco BMG S/A
Distribuído por Sorteio
No. 2014.085533-6 Agravo de Instrumento
Origem:Curitibanos/2ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR ARTUR JENICHEN FILHO
Agravante:Estado de Santa Catarina
Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 2013
76
índice
Diretoria de Cadastro e Distribuição Processual
02 de dezembro de 2014
Procuradora:Dra. Fernanda Seiler (Procuradora do Estado) (26281/SC)
Agravado:Super Rafi Supermercados Ltda ME
Advogados:Drs. João José da Cruz Neto (22590/SC) e outro
Agravado:Marcos Souza Rafaeli EPP
Advogado:Dr. Alceu Amaral (19342SC)
Distribuído por Sorteio
No. 2014.085530-5 Agravo de Instrumento
Origem:Guaramirim/1ª Vara
Relatora:DESEMBARGADORA CLÁUDIA LAMBERT DE FARIA
Agravante:I. S. D. M.
Advogado:Dr. Julia Graciele Luchini (34100 SC)
Agravado:V. M.
Advogado:Dr. Fábio Eduardo Sasse (29833SC)
Interessada:S. V. D. M.
Distribuído por Sorteio
No. 2014.085558-7 Agravo de Instrumento
Origem:Rio do Sul/2ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR ARTUR JENICHEN FILHO
Agravante:Marlene dos Santos
Advogados:Drs. Claiton Luís Bork (9399/SC) e outros
Agravada:Brasil Telecom S/A
Advogados:Drs. Karlo Koiti Kawamura (12025/SC) e outros
Distribuído por Sorteio
No. 2014.086364-9 Agravo de Instrumento
Origem:Pomerode/Vara Única
Relator:DESEMBARGADOR LUIZ ZANELATO
Agravante:Oi S/A
Advogado:Dr. Wilson Sales Belchior (29708/SC)
Agravada:Ilka Hass
Advogadas:Drs. Anita Horvath (7055/SC) e outro
Interessada:Brasil Telecom S/A
Advogado:Dr. Wilson Sales Belchior (17314/CE)
Distribuído por Sorteio
No. 2014.085546-0 Agravo de Instrumento
Origem:Rio do Sul/2ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR LUIZ ZANELATO
Agravante:Aceolí Moraes
Advogados:Drs. Claiton Luís Bork (9399/SC) e outro
Agravada:Brasil Telecom S/A
Advogados:Drs. Renato Marcondes Brincas (8540/SC) e outro
Distribuído por Sorteio
No. 2014.085547-7 Agravo de Instrumento
Origem:Ascurra/Vara Única
Relator:DESEMBARGADOR LUIZ ZANELATO
Agravante:Alisio dos Santos
Advogadas:Drs. Vanessa Cristina Pasqualini (13695/SC) e outro
Agravado:Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S/A
Distribuído por Sorteio
No. 2014.085536-7 Agravo de Instrumento
Origem:Rio do Sul/2ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR ARTUR JENICHEN FILHO
Agravante:Ismar Vahldick
Advogados:Drs. Claiton Luís Bork (9399/SC) e outro
Agravada:Brasil Telecom S/A
Advogados:Drs. Renato Marcondes Brincas (8540/SC) e outro
Distribuído por Sorteio
No. 2014.087017-0 Agravo de Instrumento
Origem:Capivari de Baixo/Vara Única
Relator:DESEMBARGADOR LUIZ ZANELATO
Agravante:Vanilda Gonçalves
Advogado:Dr. Alexandre Corrêa (32807SC)
Agravado:Banco Panamericano S/A
Distribuído por Sorteio
No. 2014.086372-8 Agravo de Instrumento
Origem:Balneário Camboriú/Vara da Família, Infância e Juventude
Relatora:DESEMBARGADORA CLÁUDIA LAMBERT DE FARIA
Agravante:A. C. K.
Advogadas:Drs. Ana Lúcia Pedroni (7756/SC) e outro
Agravadas:N. S. S. e outro
Advogado:Dr. Magnus Edward Behling (10906/SC)
Distribuído por Sorteio
No. 2014.087005-3 Agravo de Instrumento
Origem:Capivari de Baixo/Vara Única
Relatora:DESEMBARGADORA CLÁUDIA LAMBERT DE FARIA
Agravantes:Tadeu José da Silva e outros
Advogada:Dra. Haglen Cardoso (20446/SC)
Agravada:Brasil Telecom S/A
Advogados:Drs. Karlo Koiti Kawamura (12025/SC) e outros
Distribuído por Sorteio
No. 2014.085542-2 Agravo de Instrumento
Origem:Criciúma/2ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR LUIZ ZANELATO
Agravante:Avícola Três Irmãos Ltda ME
Advogados:Drs. Giovani Duarte Oliveira (16353/SC) e outro
Agravada:Oi S/A
Distribuído por Sorteio
No. 2014.087014-9 Agravo de Instrumento
Origem:Criciúma/2ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR LUIZ ZANELATO
Agravante:Caroline Dal Toé de Oliveira
Advogada:Dra. Cíntia da Luz Buzzanelo (30842/SC)
Agravado:Global Village Telecom Ltda GVT
Distribuído por Sorteio
No. 2014.086955-5 Agravo de Instrumento
Origem:Balneário Camboriú/Vara Regional de Direito Bancário
Relatora:DESEMBARGADORA CLÁUDIA LAMBERT DE FARIA
Agravante:BV Financeira S/A Crédito Financiamento e Investimento
Advogados:Drs. Sérgio Schulze (7629SC) e outro
Agravado:Gedoaldo Correa
Advogados:Drs. Jackson Pacheco Jaques (34095SC) e outro
Distribuído por Sorteio
No. 2014.085241-9 Agravo de Instrumento
Origem:Joinville/1ª Vara de Direito Bancário
Relator:DESEMBARGADOR ARTUR JENICHEN FILHO
Agravante:Banco do Brasil S/A
Advogada:Dra. Karina de Almeida Batistuci (29424/SC)
Agravadas:Medlar Comércio de Produtos Farmacêuticos Ltda e outro
Distribuído por Sorteio
No. 2014.086378-0 Agravo de Instrumento
Origem:Balneário Camboriú/2ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR ARTUR JENICHEN FILHO
Agravante:Agenor José de Andrade
Advogado:Dr. Wagner Garcia Stevanelli (20170/SC)
Agravado:Silvio Linhares
Distribuído por Sorteio
No. 2014.085311-2 Agravo de Instrumento
Origem:Capital/1ª Vara de Direito Bancário
Relator:DESEMBARGADOR ARTUR JENICHEN FILHO
Agravante:Banco do Brasil S/A
Advogado:Dr. Marcelo Cavalheiro Schaurich (30593/SC)
Agravadas:Assunta Gonzzato e outros
Advogado:Dr. Carlos Roberto Nuncio (36841SC)
Distribuído por Sorteio
Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 2013
77
índice
Diretoria de Cadastro e Distribuição Processual
02 de dezembro de 2014
No. 2014.084459-1 Agravo de Instrumento
Origem:Criciúma/2ª Vara da Fazenda
Relator:DESEMBARGADOR ARTUR JENICHEN FILHO
Agravante:Instituto Nacional do Seguro Social INSS
Procurador:Dr. Felipe Guizzardi (Procurador Federal)
Agravado:Evandir Rodrigues Antunes
Advogados:Drs. Jair Barbosa Cabral (7683/SC) e outro
Distribuído por Sorteio
No. 2014.085342-8 Agravo de Instrumento
Origem:Sombrio/1ª Vara
Relator:DESEMBARGADOR ARTUR JENICHEN FILHO
Agravante:Município de Balneário Gaivota
Advogado:Dr. Francisco Gabriel Isoppo Lisboa (22704/SC)
Agravado:Luís Moretto de Oliveira
Distribuído por Sorteio
No. 2014.085565-9 Agravo de Instrumento
Origem:Joinville/1ª Vara Cível
Relatora:DESEMBARGADORA CLÁUDIA LAMBERT DE FARIA
Agravante:Pedro Osni Machado
Advogados:Drs. Claiton Luís Bork (9399/SC) e outros
Agravada:Brasil Telecom S/A
Advogados:Drs. Renato Marcondes Brincas (8540/SC) e outros
Distribuído por Sorteio
No. 2014.086998-8 Agravo de Instrumento
Origem:Tubarão/1ª Vara Cível
Relatora:DESEMBARGADORA CLÁUDIA LAMBERT DE FARIA
Agravantes:Rogério Barreiros e outro
Advogado:Dr. Felipe Teodoro da Silva (24085/SC)
Agravado:Ricardo Barreiros Garcia
Advogada:Dra. Evelyn Küerten Limaco (8484/SC)
Distribuído por Sorteio
No. 2014.084509-8 Agravo de Instrumento
Origem:Itajaí/1ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR LUIZ ZANELATO
Agravante:Star Lub Distribuidora de Lubrificantes Ltda
Advogadas:Drs. Andréa Raquel Deóla da Silva Aprile (11391/SC)
e outro
Agravado:Oi Móvel S/A
Advogado:Dr. Wilson Sales Belchior (29708/SC)
Distribuído por Sorteio
No. 2014.085568-0 Agravo de Instrumento
Origem:Joinville/6ª Vara Cível
Relatora:DESEMBARGADORA CLÁUDIA LAMBERT DE FARIA
Agravante:José Alexandre de Souza
Advogado:Dr. Claiton Luís Bork (9399/SC)
Agravada:Brasil Telecom S/A
Advogados:Drs. Karlo Koiti Kawamura (12025/SC) e outro
Distribuído por Sorteio
No. 2014.085543-9 Agravo de Instrumento
Origem:Araquari/Vara Única
Relator:DESEMBARGADOR LUIZ ZANELATO
Agravante:Schulz S/A
Advogados:Drs. João Joaquim Martinelli (3210/SC) e outro
Agravados:Sido Berner e outros
Distribuído por Sorteio
No. 2014.087213-6 Agravo de Instrumento
Origem:Mafra/2ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR LUIZ ZANELATO
Agravante:Banco Fibra S/A
Advogado:Dr. Paulo Guilherme de Mendonça Lopes (98709/SP)
Agravado:Município de Mafra
Distribuído por Sorteio
No. 2014.085516-1 Agravo de Instrumento
Origem:Criciúma/2ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR LUIZ ZANELATO
Agravante:Maria Ines Cechinel Pelegrim
Advogado:Dr. Antônio Márcio Zuppo Pereira (22558/SC)
Agravado:Oi Móvel S/A
Distribuído por Sorteio
No. 2014.086951-7 Agravo de Instrumento
Origem:Laguna/2ª Vara Cível
Relatora:DESEMBARGADORA CLÁUDIA LAMBERT DE FARIA
Agravante:Alberto Martins Goulart
Advogado:Dr. Janor Lunardi (3627/SC)
Agravado:Banco Bradesco S/A
Advogado:Dr. Murilo Dei Svaldi Lazzarotto (24841/SC)
Distribuído por Sorteio
No. 2014.086982-3 Agravo de Instrumento
Origem:Navegantes/1ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR LUIZ ZANELATO
Agravante:E. C. C. R. Repr. p/ mãe J. C. C.
Advogadas:Drs. Débora Salau do Nascimento Léo da Silva (19950/
SC) e outros
Agravado:N. E. R.
Interessado:J. C. C.
Distribuído por Sorteio
No. 2014.085337-0 Agravo de Instrumento
Origem:Sombrio/1ª Vara
Relator:DESEMBARGADOR ARTUR JENICHEN FILHO
Agravante:Município de Balneário Gaivota
Advogado:Dr. Francisco Gabriel Isoppo Lisboa (22704/SC)
Agravado:Luiz Carlos Fritken
Distribuído por Sorteio
No. 2014.085639-0 Agravo de Instrumento
Origem:Lages/1ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR LUIZ ZANELATO
Agravante:Indusflora Produtos Florestais LTDA
Advogados:Drs. Sebastião Antunes Furtado (10205/SC) e outro
Agravada:Brasil Carvão e Café, Importação e Exportação LTDA
Advogados:Drs. Mário Genival Tourinho (5994MG) e outro
Distribuído por Vinculação de Magistrado
No. 2014.084449-8 Agravo de Instrumento
Origem:Tubarão/2ª Vara Cível
Relatora:DESEMBARGADORA CLÁUDIA LAMBERT DE FARIA
Agravante:Caixa Econômica Federal CEF
Advogado:Dr. Marcelo Oscar Silva Santos (26285/SC)
Agravado:Cirilo Schotten
Advogados:Drs. Anselmo Schotten (12864/SC) e outro
Interessado:Bradesco Seguros S/A
Distribuído por Vinculação de Magistrado
No. 2014.085302-6 Agravo de Instrumento
Origem:Itajaí/1ª Vara Cível
Relatora:DESEMBARGADORA CLÁUDIA LAMBERT DE FARIA
Agravante:Santander Leasing S/A Arrendamento Mercantil
Advogada:Dra. Regina Maria Facca (3246/SC)
Agravado:José Messias Siqueira
Advogado:Dr. José Messias Siqueira (11508/SC)
Interessados:David Jair Brockveld e outros
Distribuído por Vinculação de Magistrado
No. 2014.085334-9 Agravo de Instrumento
Origem:Sombrio/1ª Vara
Relator:DESEMBARGADOR ARTUR JENICHEN FILHO
Agravante:Município de Balneário Gaivota
Advogado:Dr. Francisco Gabriel Isoppo Lisboa (22704/SC)
Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 2013
78
índice
Diretoria de Cadastro e Distribuição Processual
02 de dezembro de 2014
Agravado:Alaor Rodrigues dos Santos
Distribuído por Sorteio
No. 2014.086979-9 Agravo de Instrumento
Origem:Anita Garibaldi/Vara Única
Relator:DESEMBARGADOR LUIZ ZANELATO
Agravante:Frigorífico Rio Canoas Ltda
Advogado:Dr. Rodrigo Fernandes Suppi (34220SC)
Agravado:Luiz Celito Tesser
Advogado:Dr. Gabriel Varela Amorim (31358SC)
Interessado:Celio Matos
Advogado:Dr. Rodrigo Fernandes Suppi (34220SC)
Distribuído por Sorteio
No. 2014.085308-8 Agravo de Instrumento
Origem:Imbituba/2ª Vara
Relator:DESEMBARGADOR ARTUR JENICHEN FILHO
Agravante:Ravlen Indústria e Comércio de Quartzo Ltda
Advogadas:Drs. Rode Anélia Martins (12735/SC) e outro
Agravados:Secretario de Desenvolvimento Urbano e Ambiental do
Município de Imbituba e outro
Distribuído por Vinculação de Magistrado
No. 2014.086989-2 Agravo de Instrumento
Origem:Joinville/2ª Vara de Direito Bancário
Relator:DESEMBARGADOR ARTUR JENICHEN FILHO
Agravante:Banco Itaucard S/A
Advogada:Dra. Cristiane Bellinati Garcia Lopes (18728/SC)
Agravado:Valdir Diniz
Advogado:Dr. Marianne Tavares Cláudio (29487SC)
Distribuído por Sorteio
No. 2014.086339-5 Agravo de Instrumento
Origem:Sombrio/1ª Vara
Relator:DESEMBARGADOR LUIZ ZANELATO
Agravante:Município de Balneário Gaivota
Advogado:Dr. Francisco Gabriel Isoppo Lisboa (22704/SC)
Agravado:Ereneu Astor Reichert
Distribuído por Sorteio
No. 2014.085330-1 Agravo de Instrumento
Origem:Sombrio/1ª Vara
Relatora:DESEMBARGADORA CLÁUDIA LAMBERT DE FARIA
Agravante:Município de Balneário Gaivota
Advogado:Dr. Francisco Gabriel Isoppo Lisboa (22704/SC)
Agravada:Albertina Maggi de Moraes
Distribuído por Sorteio
No. 2014.087006-0 Agravo de Instrumento
Origem:Xanxerê/2ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR LUIZ ZANELATO
Agravante:Gilberto Luiz Carpenedo
Advogada:Dra. Tainara Möllmann (35.298/SC)
Agravada:Oi S/A
Distribuído por Sorteio
SEÇÃO CRIMINAL
No. 2014.087037-6 Revisão Criminal
Origem:Ponte Serrada/Vara Única
Relator:DESEMBARGADOR ERNANI GUETTEN DE ALMEIDA
Requerente:Cesar Toscanini Binello
Advogado:Dr. Osório Ferrari (7127/SC)
Distribuído por Sorteio
No. 2014.085227-5 Revisão Criminal
Origem:Taió/Vara Única
Relator:DESEMBARGADOR SÉRGIO RIZELO
Requerente:Moacir Oenning
Advogados:Drs. Dean Jaison Eccher (19457/SC) e outro
Distribuído por Sorteio
No. 2014.086373-5 Revisão Criminal
Origem:Palhoça/1ª Vara Criminal
Relatora:DESEMBARGADORA SALETE SILVA SOMMARIVA
Requerente:Sisenando dos Santos Júnior
Advogado:Dr. Radamés Lenoir dos Santos (16549/SC)
Interessado:Gemir Carlos dos Santos
Distribuído por Sorteio
No. 2014.087038-3 Revisão Criminal
Origem:Campo Erê/Vara Única
Relator:DESEMBARGADOR MOACYR DE MORAES LIMA FILHO
Requerente:Assis Leite
Advogado:Dr. Osório Ferrari (7127/SC)
Distribuído por Sorteio
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL
No. 2014.084022-5 Habeas Corpus
Origem:Capital/1ª Vara Criminal
Relatora:DESEMBARGADORA MARLI MOSIMANN VARGAS
Impetrantes:Ricardo Fagundes e outro
Paciente:A. F. N.
Interessados:D. N. e outros
Redistribuído por Transferência
No. 2014.086746-5 Recurso Criminal
Origem:Tubarão/Juizado Especial Criminal e de Violência Doméstica
Relator:DESEMBARGADOR
JOSÉ
EVERALDO
SILVA
(SUBSTITUTO)
Recorrente:Ministério Público do Estado de Santa Catarina
Promotora:Dra. Larissa Zomer Loli (Promotora)
Recorrido:R. A.
DEF. PÚBLICO:Dr. Chrystopher Augusto Danielski (Defensor
Público)
Distribuído por Sorteio
No. 2014.063124-8 Apelação / Estatuto da Criança e do Adolescente
Origem:Lages/Vara da Infância e Juventude
Relator:DESEMBARGADOR
JOSÉ
EVERALDO
SILVA
(SUBSTITUTO)
Apelante:E. M. da S. G.
DEFª PÚBLICA:Dra. Mônica Bernardi Rebelato (DEFENSORA
PÚBLICA)
Apelado:Ministério Público do Estado de Santa Catarina
Promotor:Dr. Leonardo Fagotti Mori (Promotor de Justiça)
Redistribuído por Transferência
No. 2014.087030-7 Habeas Corpus
Origem:Urubici/Vara Única
Relator:DESEMBARGADOR
JOSÉ
(SUBSTITUTO)
Impetrante:Domingos Martorano Melo
Paciente:Gerson Luiz de Goes Riviera
Distribuído por Sorteio
EVERALDO
SILVA
No. 2014.082514-4 Habeas Corpus
Origem:Capital/1ª Vara Criminal
Relatora:DESEMBARGADORA MARLI MOSIMANN VARGAS
Impetrante:André Kinchescki
Paciente:W. N.
Interessados:T. da S. V. e outros
Redistribuído por Transferência
No. 2014.080115-1 Recurso Criminal
Origem:Pinhalzinho/Vara Única
Relator:DESEMBARGADOR
JOSÉ
EVERALDO
SILVA
(SUBSTITUTO)
Recorrente:Ministério Público do Estado de Santa Catarina
Promotor:Dr. Alexandre Volpatto (Promotor)
Recorrido:Claudecir Costa e Silva
Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 2013
79
índice
Diretoria de Cadastro e Distribuição Processual
02 de dezembro de 2014
Advogado:Dr. Douglas Alan Heinen (25823/SC)
Recorrido:Raiati dos Santos
Advogado:Dr. Adair Luiz Niederle (38732)
Redistribuído por Vinculação de Magistrado
No. 2014.082548-1 Habeas Corpus
Origem:Capital/1ª Vara Criminal
Relatora:DESEMBARGADORA MARLI MOSIMANN VARGAS
Impetrantes:Ezequiel Vetoretti e outros
Paciente:E. K.
Interessados:W. N. e outros
Redistribuído por Transferência
No. 2014.082461-6 Habeas Corpus
Origem:Capital/1ª Vara Criminal
Relatora:DESEMBARGADORA MARLI MOSIMANN VARGAS
Impetrante:Márcia Santos Maes
Paciente:T. da S. V.
Interessados:J. D. N. e outros
Redistribuído por Transferência
No. 2014.082515-1 Habeas Corpus
Origem:Capital/1ª Vara Criminal
Relatora:DESEMBARGADORA MARLI MOSIMANN VARGAS
Impetrante:André Kinchescki
Paciente:D. N.
Interessados:T. da S. V. e outros
Redistribuído por Transferência
No. 2014.086850-8 Apelação Criminal
Origem:Palhoça/2ª Vara Criminal
Relator:DESEMBARGADOR PAULO ROBERTO SARTORATO
Apelante:Luiz Carlos Martins de Oliveira
Advogado:Dr. Marcos Paulo Silva dos Santos (32364SC)
Apelado:Ministério Público do Estado de Santa Catarina
Promotor:Dr. José Eduardo Cardoso (Promotor)
Distribuído por Sorteio
No. 2014.087042-4 Habeas Corpus
Origem:Maravilha/2ª Vara
Relator:DESEMBARGADOR PAULO ROBERTO SARTORATO
Impetrante:Marcos Antônio Perin
Paciente:C. de O. P.
Interessados:F. R. e outros
Distribuído por Vinculação de Magistrado
No. 2014.086749-6 Recurso de Agravo
Origem:Capital/Execuções Penais
Relator:DESEMBARGADOR PAULO ROBERTO SARTORATO
Recorrente:Sandro Nunes
Advogada:Dra. Caroline Köhler Teixeira (DEFENSORA PÚBLICA)
Recorrido:Ministério Público do Estado de Santa Catarina
Promotor:Dr. Fabrício José Cavalcanti (Promotor)
Distribuído por Sorteio
No. 2014.087028-0 Habeas Corpus
Origem:Itajaí/1ª Vara Criminal
Relatora:DESEMBARGADORA MARLI MOSIMANN VARGAS
Impetrante:Elinton Cassiano Nolli (DEFENSOR PÚBLICO)
Paciente:P. S. F.
Distribuído por Sorteio
No. 2014.087035-2 Pedido de Desaforamento
Origem:Canoinhas/Vara Criminal
Relator:DESEMBARGADOR
JOSÉ
EVERALDO
SILVA
(SUBSTITUTO)
Requerente:J. L. M. A.
Advogados:Drs. Andrey Juliano Watzko (23439/SC) e outro
Requerido:Ministério Público do Estado de Santa Catarina
Promotor:Dr. Carlos Eduardo Tremel de Faria (Promotor de Justiça)
Interessado:P. da S.
Distribuído por Vinculação de Magistrado
No. 2014.086617-1 Recurso Criminal
Origem:Videira/Vara Criminal
Relatora:DESEMBARGADORA MARLI MOSIMANN VARGAS
Recorrente:Ministério Público do Estado de Santa Catarina
Promotor:Dr. Marcelo Sebastião Netto Campos (Promotor)
Recorrido:James Leal
Advogada:Dra. Denize Mugnol (11796/SC)
Distribuído por Sorteio
No. 2014.087027-3 Habeas Corpus
Origem:Sombrio/2ª Vara
Relator:DESEMBARGADOR
JOSÉ
(SUBSTITUTO)
Impetrante:Jonas Mateus Goulart
Paciente:E. da S. S.
Distribuído por Sorteio
EVERALDO
SILVA
No. 2014.086258-2 Apelação Criminal
Origem:Ituporanga/2ª Vara
Relator:DESEMBARGADOR
JOSÉ
EVERALDO
SILVA
(SUBSTITUTO)
Apelante:Neri Marcelo Rosa
Advogada:Dra. Maria Nelciane da Costa Alberti Goedert (20467/SC)
Apelante:Djonata Almeida
Advogado:Dr. João Batista Gesser Sobrinho (21882/SC)
Apelado:Ministério Público do Estado de Santa Catarina
Promotor:Dr. Jadson Javel Teixeira (Promotor)
Interessado:Altemir Rafael Klauberg
Distribuído por Sorteio
No. 2014.086663-8 Apelação Criminal
Origem:Canoinhas/Vara Criminal
Relator:DESEMBARGADOR
JOSÉ
EVERALDO
(SUBSTITUTO)
Apelantes:Adenilson Lisboa Batista e outro
Advogado:Dr. Salvador de Maio Neto (4133SC)
Apelado:Ministério Público do Estado de Santa Catarina
Promotora:Dra. Giselli Dutra (Promotora de Justiça)
Interessados:Adão Carlos Graciano e outro
Distribuído por Sorteio
SILVA
No. 2014.086429-4 Apelação Criminal (Réu Preso)
Origem:Criciúma/2ª Vara Criminal
Relator:DESEMBARGADOR PAULO ROBERTO SARTORATO
Apelante:Ruan Gustavo da Silva Rocha
Advogado:Dr. Vinícius Alexandre Rezendes Fabrício da Silva (35638/
SC)
Apelado:Ministério Público do Estado de Santa Catarina
Promotor:Dr. Luiz Augusto Farias Nagel (Promotor)
Distribuído por Vinculação de Magistrado
No. 2014.086794-6 Recurso Criminal
Origem:Tubarão/1ª Vara Criminal
Relatora:DESEMBARGADORA MARLI MOSIMANN VARGAS
Recorrente:Ministério Público do Estado de Santa Catarina
Promotor:Dr. Álvaro Pereira Oliveira Melo (Promotor)
Recorrido:Gabriel Galvani Boaventura
Advogado:Dr. Eliezer Brígido Josino Júnior (22096/SC)
Interessado:Rafael Dutra dos Santos
DEF. PÚBLICO:Dr. Chrystopher Augusto Danielski (Defensor
Público)
Distribuído por Vinculação de Magistrado
No. 2014.086842-9 Apelação Criminal (Réu Preso)
Origem:Sombrio/2ª Vara
Relatora:DESEMBARGADORA MARLI MOSIMANN VARGAS
Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 2013
80
índice
Diretoria de Cadastro e Distribuição Processual
02 de dezembro de 2014
Apelante:Tafarel Silvestre
Advogado:Dr. Adolfo Antônio Conti (13718/SC)
Apelado:Ministério Público do Estado de Santa Catarina
Promotor:Dr. Camila Vanzin Pavani (Promotora de Justiça)
Distribuído por Sorteio
No. 2014.086055-7 Apelação Criminal (Réu Preso)
Origem:Joinville/4ª Vara Criminal
Relator:DESEMBARGADOR
JOSÉ
EVERALDO
(SUBSTITUTO)
Apelante:Alexandre Luis Ferreira
Advogado:Dr. Yasoo Morimoto Filho (5825/SC)
Apelado:Ministério Público do Estado de Santa Catarina
Promotor:Dr. Nazareno Bez Batti (Promotor)
Distribuído por Vinculação de Magistrado
Impetrante:Everton Paulo Pedroso da Silva
Paciente:Jandir Rodrigues
Interessado:Jurandir Rodrigues
Distribuído por Sorteio
SILVA
No. 2014.086667-6 Apelação Criminal
Origem:Capivari de Baixo/Vara Única
Relatora:DESEMBARGADORA MARLI MOSIMANN VARGAS
Apelante:Silvano Rodrigues da Silva
Advogado:Dr. Murilo Corrêa Izidoro (33799/SC)
Apelado:Ministério Público do Estado de Santa Catarina
Promotor:Dr. Ernest Kurt Hammerschmidt (Promotor)
Distribuído por Sorteio
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL
No. 2014.085563-5 Habeas Corpus
Origem:Mafra/Vara Criminal
Relator:DESEMBARGADOR GETÚLIO CORRÊA
Imp/Pacien:Marcelo Samuel Berman
Distribuído por Vinculação de Magistrado
No. 2014.086742-7 Apelação Criminal (Réu Preso)
Origem:Tubarão/1ª Vara Criminal
Relator:DESEMBARGADOR GETÚLIO CORRÊA
Apelante:André Ribeiro
DEF. PÚBLICO:Dr. Sergio Dantas Chamoun (DEFENSOR
PÚBLICO) (151255RJ)
Apelado:Ministério Público do Estado de Santa Catarina
Promotor:Dr. Álvaro Pereira Oliveira Melo (Promotor)
Distribuído por Sorteio
No. 2014.086784-3 Apelação Criminal (Réu Preso)
Origem:São José do Cedro/Vara Única
Relator:DESEMBARGADOR SÉRGIO RIZELO
Apte/Apdo:V. L.
Advogados:Drs. Valdir Maran (4412/SC) e outros
Apdo/Apte:Ministério Público do Estado de Santa Catarina
Promotora:Dra. Raquel Betina Blank (Promotora de Justiça)
Distribuído por Sorteio
No. 2014.087026-6 Habeas Corpus
Origem:Criciúma/2ª Vara Criminal
Relator:DESEMBARGADOR SÉRGIO RIZELO
Impetrante:Jefferson Damin Monteiro
Paciente:Geovani Antônio da Cruz
Distribuído por Sorteio
No. 2014.086853-9 Apelação Criminal
Origem:Tubarão/1ª Vara Criminal
Relator:DESEMBARGADOR SÉRGIO RIZELO
Apelante:Fernando Silveira
Advogado:Dr. Cesar Augusto Pinho da Costa (31745/SC)
Apelado:Ministério Público do Estado de Santa Catarina
Promotor:Dr. Álvaro Pereira Oliveira Melo (Promotor)
Distribuído por Sorteio
No. 2014.086388-3 Habeas Corpus
Origem:São José/1ª Vara Criminal
Relator:DESEMBARGADOR SÉRGIO RIZELO
No. 2014.087203-3 Habeas Corpus
Origem:São José/Juizado Especial Criminal e de Violência Doméstica
Relatora:DESEMBARGADORA SALETE SILVA SOMMARIVA
Impetrante:Mauricio Marcos Ribeiro
Paciente:J. C. de S.
Distribuído por Sorteio
No. 2014.087031-4 Habeas Corpus
Origem:Itajaí/2ª Vara Criminal
Relatora:DESEMBARGADORA SALETE SILVA SOMMARIVA
Impetrante:André Santos e Souza
Paciente:Ederson Jose Cardoso
Interessado:Johny Dias de Oliveira
Distribuído por Sorteio
No. 2014.087033-8 Mandado de Segurança
Origem:Imbituba/2ª Vara
Relator:DESEMBARGADOR SÉRGIO RIZELO
Impetrante:Ministério Público do Estado de Santa Catarina
Promotora:Dra. Marina Modesto Rebelo (Promotora)
Apeladas:Cristine Porfirio e outro
Interessados:Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de Imbituba e outros
Distribuído por Prev. de O. Julgador/Sorteio ao Relator
No. 2014.086624-3 Apelação Criminal
Origem:Sombrio/2ª Vara
Relator:DESEMBARGADOR GETÚLIO CORRÊA
Apelante:Leandro Nagel Américo
Advogado:Dr. Ito de Sá (21520/SC)
Apelado:Ministério Público do Estado de Santa Catarina
Promotor:Dr. Camila Vanzin Pavani (Promotora de Justiça)
Distribuído por Sorteio
No. 2014.081085-1 Apelação Criminal
Origem:Brusque/Vara Criminal
Relator:DESEMBARGADOR VOLNEI CELSO TOMAZINI
(COOPERADOR PARTICIPANTE)
Apelante:Jules Habitzreuter Floriani
Advogados:Drs. Alexandre Dellagiustina Barbosa (5496SC) e outro
Apelado:Ministério Público do Estado de Santa Catarina
Promotora:Dra. Susana Perin Carnaúba (Promotora)
Redistribuído por Transferência
No. 2014.086847-4 Apelação Criminal
Origem:Canoinhas/Vara Criminal
Relator:DESEMBARGADOR GETÚLIO CORRÊA
Apelante:Marco Aurélio Soares
Advogada:Dra. Sandra Mara Zacko (20119/SC)
Apelante:Rafael Querino
Advogada:Dra. Simone Mery Adur (29852SC)
Apelado:Ministério Público do Estado de Santa Catarina
Promotora:Dra. Giselli Dutra (Promotora de Justiça)
Interessado:Marcos Roberto Ferreira Padilha
Distribuído por Sorteio
No. 2014.083835-4 Apelação Criminal (Réu Preso)
Origem:Ascurra/Vara Única
Relator:DESEMBARGADOR VOLNEI CELSO TOMAZINI
(COOPERADOR PARTICIPANTE)
Apte/Apdo:Ministério Público do Estado de Santa Catarina
Promotores:Drs. João Luiz de Carvalho Botega (Promotor de Justiça)
e outros
Apdo/Apte:Thomas do Nascimento
Advogado:Dr. Ântonio Carlos Rodrigues Costa (20285SC)
Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 2013
81
índice
Diretoria de Cadastro e Distribuição Processual
02 de dezembro de 2014
Apdo/Apte:Elias Luís Schart
Advogado:Dr. Amauri Álvaro Landmann Junior (38198/SC)
Redistribuído por Transferência
No. 2014.084288-9 Recurso de Agravo
Origem:Chapecó/3ª Vara Criminal
Relator:DESEMBARGADOR VOLNEI CELSO TOMAZINI
(COOPERADOR PARTICIPANTE)
Recorrente:Charlles Luiz Ubyratan Souza
DEFª PÚBLICA:Dra. Micheli Andressa Alves (DEFENSORA
PÚBLICA)
Recorrido:Ministério Público do Estado de Santa Catarina
Promotor:Dr. Guilherme Luis Lutz Morelli (Promotor de Justiça)
Redistribuído por Transferência
No. 2014.084912-0 Apelação Criminal
Origem:Indaial/Vara Criminal
Relator:DESEMBARGADOR VOLNEI CELSO TOMAZINI
(COOPERADOR PARTICIPANTE)
Apelante:Marcio Schwarzwald
Advogadas:Drs. Tatiana da Silva Motta (34212SC) e outro
Apelado:Ministério Público do Estado de Santa Catarina
Promotora:Dra. Caroline Cristine Eller (Promotora)
Redistribuído por Transferência
No. 2014.086425-6 Apelação Criminal
Origem:Palhoça/2ª Vara Criminal
Relatora:DESEMBARGADORA SALETE SILVA SOMMARIVA
Apelante:George Francisco Sales
Advogado:Dr. João Ricardo da Silva (8022/SC)
Apelado:Ministério Público do Estado de Santa Catarina
Promotor:Dr. Gustavo Viviani de Souza (Promotor)
Distribuído por Sorteio
No. 2014.085956-1 Apelação Criminal
Origem:Pomerode/Vara Única
Relator:DESEMBARGADOR SÉRGIO RIZELO
Apelante:Maurivio Cardoso
Advogado:Dr. Johelmyr Roberto Kuczkowski (18225SC)
Apelado:Ministério Público do Estado de Santa Catarina
Promotora:Dra. Márcia Denise Kandler Bittencourt (Promotora)
Distribuído por Sorteio
No. 2014.086376-6 Habeas Corpus
Origem:Seara/Vara Única
Relator:DESEMBARGADOR GETÚLIO CORRÊA
Impetrante:Juliano Ferraz
Paciente:Jocemar de Oliveira
Distribuído por Vinculação de Magistrado
No. 2014.086594-2 Apelação Criminal
Origem:Gaspar/3ª Vara
Relator:DESEMBARGADOR GETÚLIO CORRÊA
Apelante:Arno Roberto dos Reis
Advogado:Dr. Aristo Manoel Pereira (2993/SC)
Apelado:Ministério Público do Estado de Santa Catarina
Promotor:Dr. Henrique da Rosa Ziesemer (Promotor)
Distribuído por Sorteio
No. 2014.086712-8 Apelação Criminal (Réu Preso)
Origem:Lages/1ª Vara Criminal
Relator:DESEMBARGADOR GETÚLIO CORRÊA
Apelante:Cleoberto Kohl
DEF. PÚBLICO:Dr. Igor Citeli Fajardo Castro (DEFENSOR
PÚBLICO)
Apelado:Ministério Público do Estado de Santa Catarina
Promotor:Dr. Fabrício Nunes (Promotor)
Distribuído por Sorteio
No. 2014.086846-7 Apelação Criminal
Origem:Chapecó/2ª Vara Criminal
Relator:DESEMBARGADOR GETÚLIO CORRÊA
Apelante:Joel da Silva
Advogado:Dr. Vinícius Manuel Ignácio Garcia (DEFENSOR
PÚBLICO)
Apelado:Ministério Público do Estado de Santa Catarina
Promotor:Dr. Benhur Poti Betiolo (Promotor)
Distribuído por Sorteio
No. 2014.086259-9 Apelação Criminal (Réu Preso)
Origem:Tubarão/1ª Vara Criminal
Relator:DESEMBARGADOR SÉRGIO RIZELO
Apelante:Emerson Martins Alves
Advogado:Dr. Henrique Werner Corrêa (32386/SC)
Apelado:Ministério Público do Estado de Santa Catarina
Promotor:Dr. Álvaro Pereira Oliveira Melo (Promotor)
Distribuído por Prev. de O. Julgador/Sorteio ao Relator
No. 2014.086375-9 Habeas Corpus
Origem:Biguaçu/Vara Criminal
Relatora:DESEMBARGADORA SALETE SILVA SOMMARIVA
Impetrante:Gregório Pinto Martins
Paciente:Leonardo Luis Moraes Lopes
Distribuído por Sorteio
No. 2014.086851-5 Apelação Criminal
Origem:Papanduva/Vara Única
Relatora:DESEMBARGADORA SALETE SILVA SOMMARIVA
Apelante:Adelino Veng
Advogado:Dr. Paulo Matioski Filho (3414/SC)
Apelado:Ministério Público do Estado de Santa Catarina
Promotora:Dra. Julia Trevisan de Toledo Barros (Promotora de Justiça)
Distribuído por Sorteio
No. 2014.086405-0 Habeas Corpus
Origem:São Bento do Sul/3ª Vara
Relator:DESEMBARGADOR VOLNEI CELSO TOMAZINI
(COOPERADOR PARTICIPANTE)
Impetrante:Sérgio Luiz Santos Lima
Paciente:José Winiarski
Interessados:Flávio Zadorosny e outros
Distribuído por Vinculação de Magistrado
Florianópolis, 2 de dezembro de 2014.
João Batista dos Santos - Diretor de Cadastro e Distribuição Processual
Relação de Processos Distribuídos por
Representantes
Tribunal de Justiça de Santa Catarina Emitido em : 02/12/2014
Relação de Processos Distribuídos por Representante
Período 01/12/2014 até 01/12/2014
Nome do representante
Processo
Adair Luiz Niederle
2014.080115-1
Adair Paulo Bortolini
2014.066651-9
2014.075653-3
Adélcio Salvalágio
2014.075401-0
Aderbal Lacerda da Rosa
2014.086298-4
Adilson Luiz Raimondi
2012.057039-1
Adilson Pires Júnior
2014.086026-5
Adolfo Antônio Conti
2014.086842-9
Adriana Adada
2014.073907-0
Adriana Cordeiro Lopes (Procuradora Federal)
2014.078441-5
2014.082144-5
Adriana Letícia Blasius
Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 2013
2014.086030-6
2014.086863-2
82
índice
Diretoria de Cadastro e Distribuição Processual
02 de dezembro de 2014
Nome do representante
Processo
Nome do representante
2014.086864-9
Adriana Liberali
Processo
2014.087104-8
2014.086881-4
Alexandre Guerreiro dos Santos
2014.086710-4
2014.086902-9
Alexandre Hellender de Quadros
2014.087197-6
2014.075340-3
Alexandre Nelson Ferraz
2013.021716-2
2014.086748-9
Alexandre Noriler
2014.085556-3
Adriana Paschoal da Silva Karoleski
2014.056274-7
2014.085560-4
Adriana Specart
2014.086756-8
2014.086579-1
Adriana Tonet
2013.046839-8
Adriani Nunes Oliveira
2014.086812-0
Alexandre Piazza (Promotor)
2014.086741-0
2014.086862-5
Alexandre Roberto Fernandes
2014.045868-2
Adriano Bucar Vasconcelos
2014.078775-8
Alexandre Schlöegel
2014.085971-2
Adriano de Souza Cordeiro (Procurador Federal)
2014.085969-5
Alexandre Tadeu Seguim
2014.040637-7
2014.087097-4
Alexandre Victor Butzke
2014.086478-2
2014.086688-9
Adriano Gayer
2013.021716-2
Adriano Magri
2014.086854-6
Alexandre Vinícius Weiss
2014.086486-1
2011.022650-5
Adriano Pedro Goudinho
2014.085591-0
Alexandre Volpatto (Promotor)
2014.080115-1
Adriano Schweitzer Silveira
2014.076345-9
Alexsandro Kalckmann
2014.031059-5
Adriano Teixeira Massih
2014.086974-4
Alice Batista Hirt
2014.086676-2
Adriéli Lehnen Putzel
2014.075647-8
Aline Cristina de Freitas
2014.085559-4
2014.075648-5
Aline dos Santos Guimarães Mota
2014.016351-8
2014.075649-2
Aline Junckes
2012.017018-4
2014.075650-2
2014.075651-9
2014.086883-8
Aline Oliveira da Costa (Procuradora Federal)
2014.084450-8
2014.085942-0
2014.086595-9
Aglair Teresinha Knorek Scopel
2014.086764-7
2014.087109-3
Airton Sehn
2014.075645-4
Alaércio Herculano da Silveira
2014.086741-0
Aline Pacheco
2014.075340-3
Alaôr Davina Carvalho Stöfler
2014.079086-5
Alini Masson
2014.085303-3
2014.083438-7
Allan Leon de Mello
2014.086702-5
2014.086480-9
Alminda Romalho Siqueira
2014.082657-9
2014.086755-1
Almir José Fonseca das Chagas
2014.078107-9
2014.086768-5
Alni José Paim de Campos
2014.086661-4
2014.085533-6
Alvadi Fernando Henrique
2014.002005-0
2014.086721-4
Álvaro Francisco Cesa Paim
2014.086475-1
Alcides Freiberger
2014.086478-2
Álvaro Pereira Oliveira Melo (Promotor)
2014.086259-9
Alcides Wilhelm
2014.036419-6
2014.086664-5
Alcimar de Oliveira
2014.086352-2
2014.086742-7
Aldano José Vieira Neto
2014.086029-6
2014.086744-1
Alessandra Ana Medeiros
2011.015643-5
2014.086794-6
Alessandra Floriani de Moura
2014.028370-0
2014.086853-9
Alessandra Tonelli (Procuradora)
2011.026785-5
Alessandro Bellani
2014.082222-7
Amândio Ferreira Tereso Junior
2014.077356-0
2014.086477-5
Amarildo Pereira
2014.086552-6
2014.087110-3
Amauri Álvaro Landmann Junior
2014.083835-4
Alessandro Bunn Machado
2012.019222-1
Amauri Amorim Vicente
2014.085954-7
Alessandro Eduardo Xavier da Cruz
2014.075223-6
Amilton de Souza Filho
2014.075161-2
Alessandro Gruner
2014.086488-5
Alessandro Luigi Licks Bertollo
2014.085833-2
Ana Amélia Santos Cordeiro
2014.074381-1
Alessandro Tiesca Pereira
2014.083726-6
Ana Cláudia Colatto
2014.086762-3
Alexander Santana (Procurador Federal)
2014.077666-9
Ana Cristina Zanatta
2014.086796-0
2014.082413-5
Ana Helena Boos
2014.086466-5
2014.085971-2
Ana Júlia Gothe Cunha
2014.086905-0
Alexandre Augusto Teodoro
2014.086691-3
Ana Lúcia Lidorio Mendes
2014.075275-5
Alexandre Bandeira Silvério
2011.102504-5
Ana Lúcia Pedroni
2014.086372-8
Alexandre Corrêa
2014.087009-1
Ana Luisa Fernandes Lima Bender (Procuradora Federal)
2014.076636-9
2014.087017-0
Ana Maria da Silva Motta Hartmann
2014.084912-0
Alexandre Della Coletta
2014.059171-7
Ana Paula Góes Nicoladeli Schick
2014.024963-6
Alexandre Dellagiustina Barbosa
2014.081085-1
Ana Paula Paggi
2011.078921-0
Alexandre Elio Scariot (Procurador Federal)
2014.078734-9
Ana Paula Santos Moretto
2014.076350-7
2014.080092-2
Ana Paula Scóz Silvestre
2014.081609-7
Alceu Amaral
2014.087111-0
2014.086854-6
2014.086895-5
2014.080222-5
2014.083724-2
2014.086886-9
Ana Paula Travisani
2014.078057-2
2014.086889-0
Ana Rosa de Lima Lopes Bernardes
2014.047388-0
Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 2013
83
índice
Diretoria de Cadastro e Distribuição Processual
02 de dezembro de 2014
Nome do representante
Processo
Nome do representante
2014.086306-5
Processo
2014.078070-9
2014.086559-5
Ângela Elizabeth Becker Mondl
2014.085264-6
2014.086567-4
Ângela Fabiana Beutler
2014.083902-6
2014.086759-9
Ângela Maria Filipini
2014.076350-7
2014.086815-1
2014.086526-5
Anaide Sheila Amorim Seidel
2014.076983-9
Angélica Pasquali
2014.086029-6
Anastacio Jorge Matos de Sousa Marinho
2014.085955-4
Angelino Luiz Ramalho Tagliari
2014.038446-6
2014.086615-7
2014.086716-6
2014.086618-8
Ângelo César Gervásio
2014.081336-9
2014.086626-7
Anilse de Fátima Slongo Seibel
2014.081933-0
Ander Luiz Warmling
2014.053247-6
Anderson Adilson de Souza (Promotor)
2014.069029-7
Anilso Cavalli Júnior
2014.083726-6
2014.054487-3
Anderson Aparecido Pierobon
2014.086485-4
Anita Horvath
2014.086364-9
Anderson Carlos Déola da Silva
2014.084509-8
Anita Muxfeldt Aimi
2011.002441-3
Anderson da Silva
2014.086643-2
Anna Jackelline Haas
2014.084879-5
Anderson Heffel
2014.086474-4
Anderson Macohin Siegel
2014.054854-1
Anna Lara Reinert Cim
2014.086566-7
2014.086698-2
Anoar Antônio de Moraes
2009.075746-7
Anderson Natanael Klabunde
2014.087249-7
Anselmo Schotten
2014.084449-8
Anderson Schramm
2014.086563-6
Anselmo Schotten Júnior
2014.084449-8
Anderson Scotti
2014.076322-2
Antônio Augusto Martins Weinfurter
2014.086560-5
Andiely do Prado Bortoluzzi
2014.086855-3
Antônio Carlos Boelter Cravo
2014.086782-9
Andre Alfredo Duck
2011.024750-9
Antônio Carlos Efing
2014.049322-2
André Beil
2014.086295-3
Antônio Carlos Marchiori
2014.077611-9
André Botega Larroyd
2014.073252-6
2014.077621-2
André Caetano Kovaleski
2014.087105-5
2014.077891-7
André de Medeiros Larroyd
2014.086431-1
André dos Santos Carvalhal (Procurador)
2014.085717-2
Ântonio Carlos Rodrigues Costa
2014.083835-4
André Doumid Borges (Procurador do Estado)
2014.070840-8
Antônio Cesário Pereira Júnior
2014.079156-8
2014.086727-6
Antônio Eduardo Martins Weinfurter
2014.086560-5
2014.086730-0
Antônio Márcio Zuppo Pereira
2014.085516-1
2014.086734-8
Antônio Weinfurter
2014.086560-5
2014.086735-5
Aquiles Tadeu Guatemozin
2014.040637-7
André Fernandes Indalêncio (Promotor)
2014.086662-1
Arão dos Santos
2014.023033-8
André Lipp Pinto Basto Lupi
2014.054447-1
André Luís Sommariva
2014.080144-3
Ari Pereira da Cunha Filho
2014.074228-0
André Luiz Cerutti
2014.085952-3
Ariana Scarduelli
2014.081302-2
André Luiz de Almeida
2014.079113-5
Aristo Manoel Pereira
2014.086594-2
André Luiz de Souza Araújo (DEFENSOR PÚBLICO)
2014.061312-3
Arlete Rodrigues Braga
2014.075645-4
André Luiz Nardelli Betti
2014.078557-2
Arlindo da Silva Petry
2014.086866-3
André Martinez Rossi (Procurador)
2014.086161-4
Arnaldo Conceição Júnior
2014.075340-3
2014.086724-5
Aroldo Schünke
2014.086616-4
André Rodolfo Benvenutti
2014.086852-2
Artêmio Antoninho Miola
2014.085983-9
André Teobaldo Borba Alves
2014.086695-1
Arthur Koerich Inácio (Promotor)
2014.086694-4
Andréa Cristine Krause
2014.086160-7
Artur Vinicius Chaves Correa
2014.078107-9
Andréa Elisa Marcon (Procuradora Federal)
2014.079804-3
Arturo Eduardo Poerner Broering
2014.086708-7
Andréa Martins
2014.086460-3
Ary Capella Neto (Promotor)
2014.086607-8
Andrea Moraes Sarmento
2011.024750-9
Aryam Tadeu Balbinotti
2014.086905-0
Andréa Raquel Deóla da Silva Aprile
2014.084509-8
Augusto Porto de Moura
2013.046839-8
Andréa Sangaletti Bernardino
2014.070923-5
Bárbara Edriane Pavei
2014.076322-2
Andressa Barros Figueredo de Paiva
2014.086884-5
Bárbara Elisa Heise (Promotora)
2014.086835-7
Andressa Bianeck
2014.086745-8
Bárbara Justina Kniss
2014.042836-6
2014.086747-2
Bartira de Pelegrin Oliveira
2014.086856-0
2014.086777-1
Basílio Soethe
2014.082322-9
Andressa Pereira Venzon Henrique
2014.086603-0
Beatriz Regina Branco
2011.000555-4
Andrey Juliano Watzko
2014.087035-2
Beatriz Zilli Wagner
2014.086558-8
Andrey Luiz Geller
2014.086546-1
Belonir Zata Zili
2014.050559-6
2014.086907-4
2014.079113-5
2014.074381-1
2014.086547-8
2014.085604-6
Andreza Felipe Patrício
2014.086913-9
Benedito Carlos Noronha
2014.087258-3
Andreza Teixeira Nunes
2014.003545-3
Benhur Poti Betiolo (Promotor)
2014.086846-7
Andrus da Silva
2014.085288-0
Bento Ademir Vogel
2014.071700-5
Anelise Marin Casagrande
2014.085037-4
Bernardete Maria de Carvalho Leandro
2014.087254-5
Ângela dos Santos Farias
2014.074386-6
Bianca dos Santos
2014.042117-3
Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 2013
84
índice
Diretoria de Cadastro e Distribuição Processual
02 de dezembro de 2014
Nome do representante
Processo
Nome do representante
Processo
2014.051934-4
Carlos Augusto Delpizzo
2011.026785-5
2014.056193-4
Carlos Augusto Meier
2014.086588-7
2014.059475-1
Carlos Augusto Risolia Gallo
2014.086370-4
2014.086301-0
Carlos Augusto Sartori Maran
2014.086784-3
2014.086307-2
Carlos Berkenbrock
2014.080707-4
Bianca Laus de Medeiros
2014.050552-7
2014.081048-0
Bianca Pumar Simões Corrêa
2014.087214-3
2014.081060-0
Brás Ricardo Colombo
2014.086556-4
2014.081934-7
Bruna Karla Schmitt
2014.075647-8
2014.086297-7
2014.075649-2
2014.086299-1
2014.075650-2
2014.086674-8
2014.075651-9
2014.086727-6
Bruna Sens Barni
2014.075161-2
2014.086728-3
Bruno Anselmo Campagnholo
2014.086522-7
2014.086729-0
Bruno Bianchini (Procurador Federal)
2014.081060-0
2014.086730-0
2014.081980-4
2014.086731-7
2014.082143-8
2014.086732-4
2014.086697-5
2014.086733-1
2014.087103-1
2014.086734-8
Bruno Caio Machado
2014.085954-7
2014.086735-5
Bruno Caldas Ros
2014.081933-0
2014.086736-2
Bruno Noronha Bergonse
2014.085835-6
Bruno Paiva Bartholo (Procurador Federal)
2014.080655-3
Carlos César Deschamps
2014.086553-3
2014.086561-2
Carlos Cezar de Oliveira Junior
2014.085534-3
2014.087110-3
Carlos Dahlem da Rosa
2014.045868-2
Caetano Dias Corrêa (Escritório Modelo de Assistência Jurídica)
2014.077226-9
Carlos Dalmiro Silva Soares (Procurador)
2014.071700-5
Caio César Vieira Rocha
2014.085537-4
2014.083745-5
Caio Henrique Gomes Schroeder
2012.083029-7
2014.084361-6
2012.083107-9
2014.085033-6
Camila Espíndula Pereira
2014.064373-1
2014.086032-0
Camila Maria Duarte (Procuradora)
2011.060365-9
2014.086548-5
Camila Martins Vieira Martins (Procuradora Federal)
2014.082197-1
Camila Pisani da Motta Rezende
2014.083797-4
Carlos Eduardo da Silva Conceição
2014.082972-6
2014.086684-1
Carlos Eduardo Fagundes
2014.070043-3
2014.086685-8
Carlos Eduardo Koschinski
2014.086772-6
2014.086743-4
Carlos Eduardo Tremel de Faria (Promotor de Justiça)
2014.087035-2
2014.086624-3
Carlos Frederico Braga Curi
2013.014890-8
Camila Vanzin Pavani (Promotora de Justiça)
2014.086910-8
2014.086966-5
2014.086842-9
2013.023148-5
2014.086845-0
2013.052296-0
Cândido Norberto Bortóviski Lucena
2014.082144-5
Carlos Gustavo Fabiano Pirolla Sena
2014.081962-2
Carin Hey Farah
2014.086430-4
Carlos Henrique Coelho Capella
2013.085298-0
Carina Alves Pinto
2014.086593-5
Carla Araujo Vieira Augusto
2014.085835-6
Carla Beatriz Debiasi (Procuradora)
2014.082988-1
Carla Letícia Ern
2014.085975-0
Carla Odete Hofmann Fuckner
2011.022650-5
Carla Passos Melhado Cochi
2014.086740-3
Carlos José Alves
2014.079156-8
Carla Schmitz de Schmitz (Procuradora do Estado)
2014.086725-2
Carlos Oscar Krueger
2014.086591-1
Carla Tavares
2011.015643-5
Carlos Renato Borba
2012.038842-0
Carlos Alberto Brustolin
2014.086832-6
Carlos Roberto Claudino dos Santos
2014.086361-8
Carlos Alberto Carlesso (Procurador)
2014.063421-3
Carlos Roberto Nuncio
2014.085311-2
Carlos Alberto Lorenz
2014.086564-3
Carlos Roberto Siqueira Castro
2014.086781-2
Carlos Alberto Poeta Carvalho
2014.074366-0
Carlos Rodolpho Glavam Pinto da Luz
2012.019222-1
Carlos Alberto Savaris
2014.080659-1
Carlos Simas Rocha
2014.086159-7
Carlos Alberto Siliprandi
2013.046839-8
Carlos Vitor Maldaner
2014.083438-7
Carlos Alberto Umbelino
2014.086464-1
Carolina Franzoi
2014.086811-3
Carlos Alexandre Luz
2014.086449-0
Carolina Loro Belotti
2014.086779-5
Carlos Araújo Leonetti (Escritório Modelo de Assistência Jurídica)
2014.077226-9
Carolina Melhado de Souza
2014.074898-3
Carlos Araúz Filho
2014.040637-7
Carolina Silva e Silva
2014.085553-2
Carlos Arruda Flores
2014.054256-3
2013.087445-0
Carlos Henrique Köehler
2014.086767-8
Carlos Henrique Santos de Alcântara
2013.072192-2
2014.085977-4
2014.085558-7
2014.077226-9
Carlos Augusto de Araujo Cateb
2014.086724-5
2014.085565-9
2014.086711-1
Carolina Slovinski Ferrari Carlsson
2014.056213-2
2014.086455-5
Carolina Souza Chukst
2014.054854-1
Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 2013
85
índice
Diretoria de Cadastro e Distribuição Processual
02 de dezembro de 2014
Nome do representante
Processo
Caroline Cordeiro
2014.086691-3
2014.085553-2
Caroline Cristine Eller (Promotora)
2014.084912-0
2014.085556-3
Caroline de Queiroz Teles Brandão
2014.086725-2
2014.085558-7
Caroline Köhler Teixeira (DEFENSORA PÚBLICA)
2014.086749-6
2014.085560-4
2014.086793-9
2014.085565-9
Caroline Silva da Cunha
2014.083978-9
2014.085568-0
Catiucha Alinne Pionezzer
2014.086767-8
2014.085644-8
Célio Dalcanale
2014.040637-7
2014.086362-5
Celito José Werlang
2014.077400-5
2014.086528-9
Celso Adroaldo Lehnen Putzel
2014.075647-8
2014.086549-2
2014.075648-5
2014.086550-2
2014.075649-2
2014.086551-9
2014.075650-2
2014.086569-8
2014.075651-9
2014.086571-5
2014.085942-0
2014.086573-9
Celso Facin
2014.080594-6
2014.086577-7
Cesair Bartolamei
2014.086479-9
2014.086579-1
Cesar Augusto Pinho da Costa
2014.086853-9
2014.086580-1
César Augusto Terra
2014.085952-3
2014.086585-6
César Augusto Voltolini
2014.086559-5
2014.086586-3
Cezar José Scaravelli Júnior
2014.086706-3
2014.086590-4
Chalton Richard Rodrigues Schneider
2014.076054-9
2014.086615-7
2014.086806-5
2014.086626-7
2014.086858-4
2014.086688-9
Chander Alonso Manfredi Menegolla
2014.047388-0
2014.086870-4
Charles Augusto de Aguiar
2014.086500-7
2014.086871-1
Charles Pamplona Zimmermann
2014.070043-3
2014.086893-1
Charles Silveira e Silva
2014.086900-5
Charlie Lauschner
2014.086750-6
Clarissa Ferreira da Rosa
2014.086913-9
Chesman Pereira Emerim Junior
2014.073239-9
Cláudia Boeira da Silva
2011.029266-9
Chimelly Louise de Resenes Marcon (Promotora de Justiça).
2014.086852-2
Christian Reis de Sá Oliveira (procurador Federal)
2014.085970-5
2014.086782-9
Nome do representante
Processo
2014.087260-0
2014.086723-8
2014.086829-2
Cláudia da Silva Prudêncio
2014.053391-1
Christiano Arody Schlemper
2014.082116-0
Christiano Huber Neto
2014.077597-3
Cláudia Mara Mengue Valim
2014.079214-4
2014.086737-9
Cláudia Regina Masson
2014.086713-5
Chrystopher Augusto Danielski (Defensor Público)
2014.056175-2
2014.086664-5
2014.086714-2
2014.086746-5
Claudiana Iunice Soares Bittencourt
2014.086160-7
2014.086794-6
Cláudio César Miglióli
2014.075161-2
Cibele May
2014.007525-1
Cícero José do Nascimento
2014.086543-0
Cláudio Márcio Zimmermann
2014.086761-6
Cíntia da Luz Buzzanelo
2014.058026-4
Cláudio Melim
2014.087198-3
2014.087014-9
Cláudio Scarpeta Borges
2014.085605-3
Cíntia Fraga Branco
2014.086895-5
2014.020922-3
2014.055173-7
2014.086027-2
Cláudio Zoch de Moura (Procurador)
2014.080958-0
Cintia Molinari
2014.086715-9
Cirege Mota Dias
2014.081980-4
Cirna Teresinha Lindenmayr
2014.087104-8
2012.082715-9
Ciro Antônio Celli Damo
2014.075655-7
2012.083029-7
Claiton Luís Bork
2014.049280-4
2014.056134-3
2014.086451-7
Claudiomar Garghetti
2012.050309-1
2012.083107-9
Claudirene dos Santos Alves
2014.075481-4
2014.086898-6
2014.086899-3
2014.075484-5
Cleber Lodetti de Oliveira (Promotor de Justiça)
2014.071015-9
2014.084165-0
Cleiton Machado
2014.080707-4
2014.085518-5
2014.081048-0
2014.085520-2
Cleiton William Kraemer Poerner
2014.077356-0
2014.085521-9
Clésio Moraes
2014.086431-1
2014.085531-2
Cleto Galdino Niehues
2014.087253-8
2014.085536-7
Cleudir Maria Goedert Beckhäuser
2014.054553-8
2014.085537-4
Cley Capistrano Maia de Lima
2014.085230-9
2014.085538-1
Clóvis Dal Cortivo
2009.075746-7
2014.085546-0
Clovis Suplicy Wiedmer Filho
2014.040637-7
2014.085549-1
Cristhiane Constantino Barreto
2014.055173-7
Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 2013
86
índice
Diretoria de Cadastro e Distribuição Processual
02 de dezembro de 2014
Nome do representante
Processo
Nome do representante
Processo
Cristian Rodolfo Wackerhagen
2014.080676-6
Dayane Cíntia Salles
2014.086555-7
Cristian Uliano Perin
2014.082972-6
Dean Jaison Eccher
2014.085227-5
Cristiane Bellinati Garcia Lopes
2013.018709-6
2014.086090-4
2014.010543-7
2014.048507-4
2014.086803-4
Débora Salau do Nascimento Léo da Silva
2014.058379-6
2014.086484-7
2014.086982-3
2014.074590-1
2014.086994-0
2014.085309-5
Déborah Mekacheski Pereira
2014.075401-0
2014.086301-0
Deborah Sales Belchior
2014.085955-4
2014.086470-6
2014.086615-7
2014.086484-7
2014.086618-8
2014.086707-0
2014.086626-7
2014.086804-1
Deborah Sperotto da Silveira
2014.086772-6
2014.086807-2
Deise Alice Regis
2014.044450-4
2014.086989-2
Deise Maria Boing Veras
2014.083438-7
Cristiano José da Rosa Berkenbrock
2014.086601-6
Cristina Maria Ramalho
2014.085639-0
Deizi Gutzeit
2014.086557-1
2014.002005-0
Cristine Angulski da Luz (Promotora)
2014.086695-1
Delma Terezinha Gazzoni Costa
2014.075388-1
Cynthia Esteves Krüger Santin
2014.086693-7
Delton Davi de Melo Júnior
2014.086423-2
Cynthia Maria Schroeder
2012.057039-1
Demetrius Andre Tomkiw
2014.086681-0
Cyntia Gruner Birckholz
2014.086488-5
Demitrio Custódio
2012.017018-4
Cyro Luiz Guerreiro Júnior (Promotor)
2014.030734-7
Daiane Bittencourt Stapassoli
2014.078301-1
Denílson Fabrício Rosá
2011.022650-5
Dalto Eduardo dos Santos
2014.085970-5
Denilson Zanon
2014.077621-2
2014.085974-3
Denis Badermann de Lemos
2014.053391-1
2014.086566-7
Denise Vieira
2014.050552-7
Daniel Balthazar
2014.086676-2
Denize Mugnol
2014.086617-1
Daniel Cardoso (Procurador do Estado)
2014.081724-0
Dennis Bariani Koch
2014.083797-4
2014.085557-0
Dennyson Ferlin
2014.086677-9
Daniel César da Luz
2014.085216-5
Denyse Thives de Carvalho Moratelli
2014.086297-7
Daniel da Rosa da Rocha
2014.070923-5
Daniel de Luca Gonçalves
2014.085527-1
Daniel Felipe Rocha
2014.086811-3
Daniel Horácio de Araújo
2014.056213-2
Daniel Krieger
2014.086483-0
Deymes Cachoeira de Oliveira
2014.086502-1
Daniel Lenzi
2014.030737-8
Deyvid William Philippi Nazário
2014.086812-0
Daniel Rocha
2014.087035-2
Daniel Rodriguez Teodoro da Silva (Procurador)
2014.083790-5
Diana Corrêa
2014.087256-9
Daniel Rosa Correia
2014.079086-5
Diego Alessandro Kliemann Silvestre
2014.062640-5
2014.083438-7
Diego Dallagnolo
2014.084468-7
2014.086480-9
Diego Ferreira
2014.074366-0
2014.086557-1
Diego Guilherme Niels
2014.036419-6
2014.086883-8
2014.086299-1
2014.086674-8
Dercílio Crispim Corrêa
2014.086475-1
2014.086747-2
2014.086862-5
2014.086755-1
2014.069923-3
2014.086768-5
Diego Marques Pereira de Oliveira
2014.086835-7
Daniela Anselmo dos Santos Machry
2014.086475-1
Diego Silveira
2014.073892-0
Daniela Melz Nardes
2014.086702-5
Dik Robert Daniel
2014.086454-8
Daniela Mensor Berndt
2014.086739-3
Dinor Rodrigo Radel
2014.086548-5
Daniela Rafael Conti Machado
2014.086902-9
Diógenes Luiz Mina de Oliveira
2014.016351-8
Daniela Sgarbi Oliveira
2014.086474-4
Diógenes Viana Alves (Promotor)
2014.070840-8
Daniela Sieberichs (Procuradora do Estado)
2011.078921-0
Diogo João da Luz
2014.086007-6
Daniele Andrioli Negri
2014.075657-1
Diogo Luiz Deschamps (Promotor)
2014.086970-6
Daniele Cristine Bittencourt
2014.086500-7
Diogo Marcel Reuter Braun (Procurador do Estado)
2014.086020-3
Daniele Gehrmann
2014.086885-2
Danusa Serena Oneda
2014.046398-2
Darci Arnedo Jung
2012.050309-1
Diogo Nicolau Pítsica
2014.086959-3
2012.082715-9
Diorginis Castagnel
2014.037786-3
2012.083029-7
Doriani de Souza Gomes Citra
2014.068289-8
2012.083107-9
Douglas Alan Heinen
2014.080115-1
Darcísio Antônio Müller
2014.081964-6
Douglas Alexandre Goergen (Procurador Federal)
2014.080594-6
Dartagnan Paulsen Vieira
2014.032593-6
2014.086598-0
Darwin Lourenço Corrêa
2014.056134-3
2014.087101-7
Davi César da Silva
2014.086483-0
2014.087105-5
Dayana Luz (DEFENSORA PÚBLICA)
2014.073075-9
2014.087106-2
2014.086023-4
2014.086024-1
Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 2013
87
índice
Diretoria de Cadastro e Distribuição Processual
02 de dezembro de 2014
Nome do representante
Processo
Nome do representante
Processo
Douglas Benvenuti
2014.086563-6
Eliezer Brígido Josino Júnior
2014.086431-1
2014.086582-5
2014.086794-6
Douglas Claudino Leite (Procurador Federal)
2014.081277-6
Eliliane Irmgard Deretti
2014.086660-7
Douglas Eduardo Michels
2014.086556-4
Elisabeth Hartmann
2014.086722-1
Douglas Roberto Silva Cubas
2014.077666-9
Elisângela Strada (Procuradora do Estado)
2014.086546-1
Dulcinéia Israel Costa
2014.064675-1
Edegar Perosa
2014.046398-2
Eliseu Casagrande
2014.085037-4
Edemar Soratto
2014.030737-8
Elisiane de Dornelles Frassetto
2014.013325-4
Eder Deodato Flôr
2014.086007-6
2014.024963-6
Ederson César Vendrame
2012.050309-1
2014.069746-6
2012.083029-7
2014.075584-7
2012.083107-9
2014.086298-4
Edézio Henrique Waltrick Caon
2014.085525-7
2014.086349-8
Edinara Kaciane Kuryluk
2014.086430-4
2014.086350-8
Edino Simon
2014.086454-8
2014.086352-2
Edite Kulkamp Pereira Warmling
2014.085569-7
Edith Gondin (Procuradora)
2011.072307-8
Elison Fabiano Costa Gomes
2014.086906-7
2014.086738-6
Elizabete Andrade dos Santos (Procuradora do Estado)
2011.078740-5
2014.086547-8
2014.086873-5
2014.086760-9
2011.078741-2
2014.086763-0
Elizandro Xavier Bianchini
2014.085848-0
Edna Nára Pfau Santos da Silva
2014.086751-3
Ellen Jeane Schuldt
2014.086704-9
Édson Beckhäuser
2014.054553-8
Elói Contini
2014.059688-9
Edson Cichella
2014.030737-8
Edson Fernando Rodrigues Zanetti
2014.086716-6
2014.086296-0
2014.086715-9
2014.086759-9
Elói Pedro Bonamigo
2014.082322-9
Edson Lopes
2011.015643-5
Elton Euclides Fernandes
2014.086897-9
Edson Telê Campos
2014.050552-7
Elton Rosa Martinovsky
2014.086666-9
Eduardo Amaral
2014.086498-8
Eduardo Beil
2014.086295-3
Eduardo Di Giglio Melo
2014.020922-3
2014.086669-0
Elusa Mara de Meirelles Wolff Cardoso (Procuradora do Estado)
2014.083931-8
2014.055173-7
Eduardo Eing Tarnowski
2014.086498-8
Eduardo Faustina da Rosa
2014.083147-7
2014.078963-5
2014.086737-9
Elvino Dallagnolo
2014.066615-5
2014.084468-7
2014.086028-9
Emanuel Antônio Quaresma
2014.058379-6
2014.086453-1
Emerson Baggio
2014.040657-3
Eduardo Gonzaga de Oliveira
2014.086805-8
Eduardo Henrique Couto Meyer
2014.085295-2
Eduardo José Fumis Faria
2014.086673-1
Emerson de Morais Granado
2014.082419-7
Eduardo Luiz Brock
2014.086600-9
Emerson Haendchen Vidal
2014.081335-2
Eduardo Martins Antunes
2014.086610-2
Emerson Norihiko Fukushima
2012.082708-7
Eduardo Redivo Sestrem
2014.085978-1
2014.075654-0
Eduardo Rihl Castro
2014.086600-9
2014.084879-5
Eduardo Santos Felismino
2014.085268-4
2014.086743-4
Eduardo Silva de Goes
2014.086681-0
Eduardo Stoeberl
2014.086716-6
Emerson Pacheco Custódio
2014.086545-4
2014.086759-9
Emerson Rodrigo Araújo Granado
2014.082419-7
2014.053035-5
Emerson Ronald Gonçalves Machado
2014.084215-7
2014.086480-9
Emílio Gilmar Guerreiro
2014.086257-5
2014.086768-5
Emílio Salomão Elias
2014.086811-3
Efstathios Nicolaos Anastasiadis
2014.084252-8
Emir Chaquibe Souki
2014.086845-0
Egon Trapp Júnior
2014.032593-6
Emmanuel Antônio Silvério dos Santos
2014.086619-5
Elaine da Cruz
2013.046839-8
Endrigo Hambrecht Machado
2014.078070-9
Elaine Ferreira dos Santos
2014.086760-9
Ênio Sant’Anna Júnior
2014.056290-5
Elaine Gonçalves Weiss de Souza
2014.083885-9
Eraldo dos Santos
2014.057416-8
Eleiza Camargo Coelho
2014.086004-5
Elemar Marion Zanella
2014.080092-2
Eleno Rodrigo Guarda Caminski
2014.087106-2
Erial Lopes de Haro Silva
2014.086428-7
Eliane Fantin Betti
2014.078557-2
Erica Batista Pitigliani
2014.080958-0
Eliane Kreutzfeld
2014.086897-9
Erica Ghedin Orlandin
2014.086452-4
2014.086898-6
Erickson Silveira de Souza
2014.069029-7
2014.086899-3
Erivaldo Rocha Peres
2014.086327-8
Eduardo Zaguini de Sousa
Eliane Sfair dos Santos
2014.086718-0
Eliatar Silva Junior (Promotor de Justiça)
2014.083835-4
2014.086881-4
2014.086882-1
2014.086747-2
2014.082197-1
2014.083885-9
2014.086328-5
Ernest Kurt Hammerschmidt (Promotor)
Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 2013
2014.086667-6
88
índice
Diretoria de Cadastro e Distribuição Processual
02 de dezembro de 2014
Nome do representante
Processo
Ernesto Baião Bento
2014.074696-5
Nome do representante
2014.086582-5
Ernesto Bremer Júnior
2014.004840-5
2014.086585-6
Ernesto Johannes Trouw
2012.057039-1
2014.086586-3
Ernesto Zulmir Morestoni
2014.086472-0
2014.086587-0
2014.086553-3
2014.086588-7
2014.086568-1
2014.086590-4
2014.086591-1
2014.086592-8
Eron de Farias Gipp
2014.085216-5
2014.087259-0
Estela Pamplona Cunha
2014.086687-2
Estevão Ruchinski Filho
2014.068289-8
Fabio Augusto da Silva (Procurador Federal)
2014.080649-8
Esther Espíndola Caldas Cavaler
2014.085641-7
Fábio Augusto Ronchi
2014.053247-6
Etiberê Soares Zanella
2014.086699-9
Fábio Berndt Slonczewski
2014.038446-6
Euclides da Silva Júnior
2011.026785-5
Eugenio Rodrigo da Silva
2014.068164-5
Fábio de Pieri Nandi
2014.086531-3
Eugênio Salomão Richard Câmara
2014.086306-5
Fábio do Carmo Gentil
2014.086681-0
Eunice Bittencourt Rodrigues
2014.087252-1
Fábio Eduardo Sasse
2014.085530-5
Eurico de Jesus Teles Neto
2014.085537-4
Fábio Estevam Machado
2014.087252-1
Evandro Luiz Silveira
2014.068956-2
Fabio Fraga Gonçalves
2012.057039-1
Evandro Marcelo de Oliveira
2014.077400-5
Fábio Korenblum
2014.086781-2
Evandro Régis Eckel (Procurador)
2014.082419-7
Fábio Laus da Silva
2014.086431-1
2014.086872-8
Fábio Luiz da Cunha
2013.022177-6
Evaristo Aragão Ferreira dos Santos
2014.003545-3
Fábio Moisés Schlindwein
2014.086718-0
Evelin Scapin
2014.083147-7
Fábio Pamplona Deschamps
2014.086540-9
Evelise Hadlich
2014.002005-0
2014.087260-0
2014.086300-3
2014.086541-6
2014.046398-2
Evelyn Küerten Limaco
Processo
2014.086542-3
2014.070424-2
Fábio Rivelli
2014.086600-9
2014.086998-8
Fábio Rosa Battaglin
2014.086606-1
Everaldo João Ferreira
2014.085376-5
Fábio Souza
2014.073492-2
Everaldo Luís Restanho
2014.049280-4
2014.078057-2
2014.053035-5
Fábio Vicente Kovaleski
2014.087105-5
2014.056263-7
Fabíola Schmitt Amoretti
2011.049895-5
2014.068790-8
Fabrício Augusto da Silva (Procurador Federal)
2014.086531-3
2014.071151-5
Fabrício de Bittencourt
2014.077666-9
2014.074473-4
Fabrício José Cavalcanti (Promotor)
2014.086749-6
2014.075323-8
2014.085527-1
2014.086793-9
Fabrício Natal Dell’Agnolo
2014.086365-6
2014.069923-3
2014.074473-4
2014.086366-3
Fabrício Nunes (Promotor)
2014.086712-8
2014.086571-5
Fabrício Reichert
2014.081724-0
Everson Luis Armani Zingano
2014.086643-2
Fabrício Ullirsch
2014.086706-3
Everson Ricardo Alves Pereira
2014.086302-7
Fabrício Zir Bothomé
2014.085304-0
Everton da Silva
2014.086963-4
Ezair José Meurer Júnior
2014.086592-8
Fabrícyo Teixeira Noleto
2014.078775-8
Ezequiel Pires (Procurador)
2014.053000-1
Felipe Almeida Sant’Anna
2013.085298-0
Ézio Jeverson de Souza
2014.086605-4
2014.086863-2
2014.086606-1
2014.086539-9
Felipe Amaro de Almeida Rodrigues
2014.024581-0
Fabian Radloff
2014.009893-6
Fabiana Aparecida Cunha
2014.086804-1
2014.085955-4
Fabiana Marcante
2014.085376-5
Felipe Antônio Buendgens Pirajá Martins da Silva
2014.085295-2
2014.086777-1
Felipe Barreto de Melo (Procurador do Estado)
2014.086544-7
2014.086891-7
2014.086778-8
2014.086835-7
Fabiana Roberta Mattana
2014.075659-5
2014.087255-2
Fabiane Dalmônico
2014.086658-0
Fabiano Fretta da Rosa
2014.079804-3
Felipe Bittencourt Wolfram
2014.081335-2
Fabiano Neves Macieywski
2013.032225-0
Felipe da Luz Silva
2014.086872-8
2013.085298-0
Felipe de Souto
2014.086431-1
2014.034505-5
Felipe Gazola Vieira Marques
2014.086007-6
Fabiano Voltolini
2014.082657-9
Felipe Giumbelli
2014.078900-6
Fábio Andrei de Novais
2014.086363-2
Felipe Guizzardi (Procurador Federal)
2014.084459-1
Fábio Aparecido Paixão Gongora
2014.086573-9
2014.086855-3
2014.086579-1
2014.087107-9
2014.087256-9
2014.086580-1
2014.086581-8
2014.087112-7
Felipe Hessmann Dutra (Procurador Federal do INSS)
Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 2013
2014.086622-9
89
índice
Diretoria de Cadastro e Distribuição Processual
02 de dezembro de 2014
Nome do representante
Processo
Nome do representante
Processo
Felipe Marinho Costa
2014.062640-5
Flávio Marcelo Martins
2011.015643-5
Felipe Preima Coelho
2014.086700-1
Flávio Pinheiro Neto
2013.042845-9
Felipe Sá Ferreira
2014.062078-8
2014.086707-0
2014.086473-7
Flávio Ricardo Comunello
2014.086860-1
2014.086609-2
Franciane Regina Benta
2014.086896-2
Felipe Teodoro da Silva
2014.086998-8
Franciane Santos
2014.086480-9
Felype Branco Macedo
2014.028370-0
Fernanda Aparecida Fischer
2014.086894-8
Francieli Dias
2013.046839-8
Fernanda da Silveira
2014.086690-6
Francieli Fiorin (Promotora de Justiça)
2014.085983-9
Fernanda Elissa de Carvalho Awada
2014.075401-0
Francielly Sperafico
2014.075223-6
Fernanda Garcia Elias
2014.020922-3
Francisco Assis de Lima
2012.062285-8
2014.055173-7
Francisco Barbosa
2014.086612-6
Fernanda Joaquim da Silva
2011.002441-3
Francisco Gabriel Isoppo Lisboa
2014.071001-8
Fernanda Kalckmann Battistella
2014.031059-5
2014.072677-4
Fernanda Melo
2014.083067-1
2014.085330-1
Fernanda Michels Machado
2014.086465-8
2014.085331-8
Fernanda Rengel
2014.081020-8
2014.085333-2
Fernanda Seiler (Procuradora do Estado)
2014.085533-6
2014.085334-9
Fernanda Thais da Rosa
2014.086469-6
2014.085337-0
Fernanda Vieira da Silva
2014.085955-4
2014.085339-4
2014.086483-0
2014.085342-8
2014.086528-9
2014.085343-5
2014.086551-9
2014.085344-2
2014.086552-6
2014.085346-6
2014.086553-3
2014.086337-1
2014.086768-5
2014.086591-1
2014.086339-5
2014.086615-7
Francisco José Rodrigues de Oliveira Filho
2014.073492-2
2014.086618-8
Francisco Manoel da Silva
2014.086993-3
2014.086626-7
Francisco Marozo Ortigara
2014.086426-3
2014.086688-9
2014.086583-2
2014.086891-7
2014.086584-9
2014.086893-1
2014.086587-0
2014.086894-8
2014.087259-0
2014.086895-5
Francisco Vital Pereira
2014.086536-8
2014.086896-2
Frederich Geraldo Martins
2014.086769-2
Fernando André Pinto de Oliveira Filho (DEFENSOR PÚBLICO)
2014.086662-1
Frederico Cecy Nunes
2014.071151-5
Fernando Anselmo Pereira
2014.028206-9
2014.073892-0
Fernando Augusto Girardi
2014.086596-6
2014.086364-9
Fernando Augusto Ogura
2014.086865-6
2014.086366-3
Fernando Claudino D´Ávila
2014.082116-0
Fernando Dal Zot
2013.058025-4
Frederico Wellington Jorge
2014.085263-9
Fernando de Campos Lobo
2011.015643-5
Gabriel Balbinot
2014.086784-3
Fernando Guilherme de Brito Ramos (Promotor de Justiça)
2014.016351-8
Gabriel Ricardo Zanon Meyer (Promotor)
2014.086106-1
Fernando Liermann
2014.086619-5
Gabriel Varela Amorim
2014.086979-9
Fernando Osowski Nunes
2014.086811-3
Gabriel Yared Forte
2014.086305-8
Fernando Roberto Telini Franco de Paula
2014.073907-0
Gabriella Schmitz Kremer
2014.086450-0
Fernando Rocha Filho
2014.049322-2
Gélson Joel Simon
2014.086557-1
Fernando Rodrigues de Menezes Júnior (Promotor)
2014.086257-5
Gélson Luiz Surdi
2014.079352-4
Fernando Rodrigues Silva
2014.073239-9
Genésio Felipe de Natividade
2012.082708-7
2014.086725-2
2014.084215-7
2014.075654-0
Fernando Rosenthal
2014.086026-5
2014.084879-5
Fernando Schulz
2014.081085-1
2014.086300-3
Fernando Sotto Maior Cardoso
2014.082785-6
Fernando Stazack Raposo Júnior
2014.086866-3
Genivaldo Santos Monguilhott
2014.086482-3
Filipe Weimer Aguiar
2013.021716-2
Geovana da Conceição
2014.086372-8
Fillipi Specialski Guerra (Procurador de Estado)
2014.086562-9
Geralda Magella de Faria (Procuradora Federal)
2014.086696-8
2014.086747-2
2014.086757-5
2014.086855-3
2014.086826-1
2014.086856-0
Flávia Cristina Prates de Farias
2014.086599-7
Geraldo Coelho
2014.086700-1
Flávia Dreher de Araújo (Procuradora)
2014.086428-7
Germano Adolfo Bess
2014.086090-4
Flaviano Bellinati Garcia Perez
2014.086484-7
Germano Ricardo Ebert
2014.086598-0
Flávio Fraga
2014.086966-5
Gerson Treml
2014.074590-1
Flávio Geraldo
2014.081336-9
Gerson Vanzin Moura da Silva
2014.007525-1
Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 2013
90
índice
Diretoria de Cadastro e Distribuição Processual
02 de dezembro de 2014
Nome do representante
Processo
Nome do representante
Processo
2014.022092-8
2014.086362-5
2014.086565-0
2014.086528-9
Gian Marco Nercolini (Procurador)
2014.086558-8
2014.086551-9
Giancarlo Viero
2014.087104-8
2014.086569-8
Giane Brusque Bello
2014.073892-0
2014.086571-5
2014.076943-7
2014.086573-9
2014.085518-5
2014.086577-7
2014.085520-2
2014.086615-7
2014.085558-7
2014.086626-7
2014.086892-4
2014.086688-9
2014.087005-3
2014.086893-1
Gianmarco Costabeber
2014.045868-2
Gilberto da Silva de Montalvão
2014.086682-7
Glauco José Riffel (Promotor)
2014.087260-0
2014.086161-4
2014.086683-4
Graziela Nasato
2014.083879-4
Gilberto Ferraz de Arruda Veiga
2014.086032-0
Gilberto Galeski
2014.075652-6
2014.086614-0
Gilberto José Carlini
2014.062078-8
Grazieli da Silva
2014.086163-8
Gilberto Rateke Júnior
2014.085288-0
Grazielle Seger Pfau
2014.082988-1
Gilberto Stinglin Loth
2014.085952-3
Grazziano Manoel Figueiredo Ceará
2014.086482-3
Gilcéia Engler Katzer
2014.087214-3
Greicy Teixeira Maestrelli
2014.087251-4
Gildete Pogere Coradi
2014.086612-6
Guacira Georgia Garcia
2014.083790-5
Gilmar Maximiano
2014.078775-8
Guilherme Brodbeck (Promotor)
2014.081302-2
Gilnei Heller
2014.078734-9
Guilherme Dallacosta
2014.085303-3
Gilson Antônio Giumbelli Júnior
2014.078900-6
Guilherme Damiani Nunes
2014.086837-1
Gilson Francisco Kollross
2014.086449-0
Guilherme Jannis Blasi
2014.056175-2
Giovan Brunetto
2014.030734-7
Guilherme José Borsa
2014.085717-2
2014.075644-7
Guilherme Luis Lutz Morelli (Promotor de Justiça)
2014.084288-9
2014.086692-0
2014.086481-6
Giovana Michelin Letti
2014.085304-0
2014.085906-6
Guilherme Marques Fogaça (Procurador Federal)
2014.086606-1
2014.086537-5
2014.086538-2
2014.086665-2
Guilherme Nagel
2014.086695-1
Giovani Duarte Oliveira
2014.085542-2
Guilherme Schmitt (Promotor de Justiça)
2014.083835-4
Giovanna Georgetti
2014.086769-2
Giovanni Brogni
2014.064131-1
Gustavo Antônio de Nadal
2014.075658-8
Giovanni Dagostin Marchi
2014.071015-9
Gustavo Badalotti Costa
2014.086581-8
Giowanna Lorena Vailate de Lima
2012.067913-2
Gustavo Bubniak
2014.063421-3
Gisele Alessandra Müller
2014.086885-2
Gisele Alvarez Rocha
2014.061292-5
Gustavo de Freitas Berreta
2014.086527-2
Gisele Lemos Kravchychyn
2014.053000-1
Gustavo Gottfried Barreto
2014.086641-8
Gisele Mendes Becker
2014.087251-4
Gustavo Henrique
2014.074696-5
Gisele Vitoreti Geraldi
2013.060852-1
Gustavo Henrique Andreatta Costella
2014.075656-4
Giselli Dutra (Promotora de Justiça)
2014.086663-8
Gustavo Henrique Serpa
2011.015643-5
2014.086847-4
Gustavo Palma Silva
2014.083931-8
2014.086260-9
2014.079807-4
Giselly Possamai
2014.086859-1
Gislayne Maria Ruiz
2014.081302-2
Gustavo Pereira Bender
2014.086763-0
2014.053391-1
Giuliano Silva de Mello
2012.050309-1
Gustavo Rodrigo Góes Nicoladeli
2014.013325-4
2014.037083-8
2014.024963-6
2014.086884-5
2014.068958-6
Gláucio Staskoviak Júnior
2014.055722-7
2014.069746-6
Glauco Humberto Bork
2014.049280-4
2014.075584-7
2014.056134-3
2014.085626-6
2014.084165-0
2014.086162-1
2014.085518-5
2014.086298-4
2014.085520-2
2014.086350-8
2014.085531-2
2014.086352-2
2014.085536-7
2014.086873-5
2014.085537-4
2014.086909-8
2014.085546-0
2014.085549-1
2014.086912-2
Gustavo Saldanha Suchy
2014.085553-2
2013.018709-6
2014.010543-7
2014.085558-7
Gustavo Schmitz Canto (Procurador do Estado)
2014.086796-0
2014.085560-4
Gustavo Schubert Sengl
2014.056290-5
2014.085565-9
Gustavo Souza Ribeiro
2014.082112-2
Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 2013
91
índice
Diretoria de Cadastro e Distribuição Processual
02 de dezembro de 2014
Nome do representante
Processo
Nome do representante
Processo
2014.083854-3
Indiamara Lenzi Pedroso
2014.086713-5
Gustavo Spillere Minotto
2014.087111-0
Gustavo Viviani de Souza (Promotor)
2014.086422-5
2014.086714-2
Inês Querubina Ceni (Procuradora Federal)
2014.086425-6
Haglen Cardoso
2014.086950-0
2014.082222-7
2014.082223-4
Ionéia Ilda Veroneze
2014.084951-5
2014.086974-4
2014.086602-3
2014.087005-3
2014.086901-2
Haneron Victor Marcos
2014.086687-2
Haroldo Bez Batti
2014.077988-5
Iremar de Souza
2014.086911-5
2014.086708-7
2014.078005-3
Iremar Gava
2014.082659-3
2014.081689-1
2014.084450-8
2014.086452-4
Haroldo Bez Batti Filho
2014.084459-1
2014.086512-4
Irineu José Rubini
2011.015643-5
2014.086775-7
Isabela de Villa Fernandes
2014.082143-8
2014.086776-4
Isaias Grasel Rosman
2013.072192-2
2014.086780-5
Isana Carla Bertocco
2014.082144-5
2014.077988-5
2014.078005-3
2014.086750-6
Ismael Alves dos Santos
2014.078699-0
2014.086660-7
2014.081689-1
Ismael Rolim Dreger (Procurador Federal)
2014.086857-7
2014.086452-4
Israel Borges
2012.048450-2
2014.086512-4
Israel Cézar Simas
2014.086480-9
2014.086775-7
Hélio de Borba Gonçalves
2014.086658-0
2014.086755-1
2014.086776-4
Israel Jonas Fleith
2014.062165-6
2014.086780-5
Itamar Alfredo Müller
2014.086567-4
2014.009893-6
Ito de Sá
2014.086624-3
2014.086660-7
Ivan Alves Dias
2014.069254-5
Hélio Ricardo Diniz Krebs
2011.086744-2
Henri Winckler
2014.076343-5
Ivan Carlos da Rocha
2014.076636-9
Henriete Nicoleit de Andrade e Silva
2014.086826-1
Ivan Ricardo Pavanati
2014.047388-0
Henrique da Rosa Ziesemer (Promotor)
2014.086594-2
Ivan Rosa Barbosa
2014.036419-6
2014.086689-6
Ivan São Thiago de Carvalho (Procurador)
2014.080967-6
2012.083029-7
Ivani Floriano Frare Assis
2014.086977-5
2012.083107-9
Ivanir Alves Dias Parizotto
2014.069254-5
Henrique Gineste Schroeder
2014.086597-3
2014.004552-6
2014.086597-3
2014.075397-7
Ivanir Paganini Bettoni
2014.086539-9
2014.086025-8
Ivonir Luiz Maestri
2014.076350-7
2014.086677-9
Izabela Cristina Rücker Curi Bertoncello
2014.075659-5
2014.086691-3
2014.086811-3
2014.086739-3
Henrique Lapa Lunardi
2014.086812-0
2014.086162-1
Izanete Ceron
2014.086474-4
2014.086815-1
Jackson André Ittner
2014.085559-4
Henrique Vaz
2013.021716-2
Jackson da Costa Bastos
2014.080676-6
Henrique Werner Corrêa
2014.086259-9
Jackson Jacob Duarte de Medeiros
2014.021199-8
Hermes Soethe
2014.004840-5
Jackson Luiz Spellmeier
2014.086532-0
Heroldes Bahr Neto
2013.085298-0
Jackson Pacheco Jaques
2014.086955-5
2013.087445-0
Jacson Roberto
2014.046867-6
Heron Bini da Frota Júnior
2014.076345-9
Hilário Félix Fagundes Filho
2014.073075-9
2014.086898-6
2014.086899-3
2014.086872-8
Jadson Javel Teixeira (Promotor)
2014.086258-2
Hugo Areão Maia
2014.044450-4
Jaime Moacir França
2014.013325-4
Humberto Luís de Souza Bogar (Procurador Federal)
2014.085972-9
Jaime Oliveira Penteado
2014.007525-1
2014.085974-3
2014.022092-8
Humberto Paulo Beck
2014.086889-0
2014.086565-0
Idenor Valdemar Dreyer
2014.086755-1
Igor Citeli Fajardo Castro (DEFENSOR PÚBLICO)
2014.086712-8
Jair Barbosa Cabral
2014.084459-1
Ilan Bortoluzzi Nazário
2012.082708-7
Jair Barboza
2014.058394-7
Ilan Goldberg
2014.075644-7
Jair Carlos Pedrozo
2014.075652-6
Ilsa Maria Link
2014.085970-5
Jair Dal Ri
2014.086755-1
2014.085974-3
Jair Irineu Bernardo
2014.085557-0
2014.086566-7
Jair José Nazário
2014.086432-8
Ilze Schumann
2014.086479-9
Jakson Reis
2014.075658-8
Inácio Pavanello
2014.024963-6
James Robinson Correia
2014.046398-2
2014.086771-9
Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 2013
92
índice
Diretoria de Cadastro e Distribuição Processual
02 de dezembro de 2014
Nome do representante
Processo
Jamila Castillos Ibrahim Soares
2014.085376-5
Nome do representante
2014.083067-1
2014.085665-1
2014.085261-5
2014.086004-5
2014.085555-6
2014.086028-9
Processo
2014.085569-7
2014.086423-2
João dos Santos Martins
2012.038842-0
2014.086570-8
João Fábio Silva da Fontoura
2014.085848-0
2014.086745-8
João Joaquim Martinelli
2014.085543-9
2014.086777-1
João José da Costa
2011.072307-8
2014.086778-8
João José da Cruz Neto
2014.085533-6
2014.086862-5
João José Mello Pioner
2014.078057-2
Jamilto Colonetti
2014.087111-0
João José Nandi
2014.082112-2
Janaína Daniele Borchardt da Rosa
2014.087258-3
João Leonel Machado Pereira
2014.078190-7
Janaína Giozza
2014.048507-4
João Leonelho Gabardo Filho
2014.085952-3
2014.074590-1
João Luiz de Carvalho Botega (Promotor de Justiça)
2014.083835-4
2014.086466-5
João Luiz Felsky
2014.086543-0
2014.086477-5
João Luiz Nau Kuhn
2014.055722-7
2014.086709-4
João Luiz Paulo Júnior
2012.017018-4
2014.086774-0
João Marques Vieira Filho
2014.086474-4
Janaina Silva Coelho
2014.086330-2
João Martim de Azevedo Marques
2014.054447-1
Janaína Silveira Soares Madeira
2014.086754-4
João Norberto Coelho Neto
2014.081321-1
Jandrei Olisses Herkert
2014.086544-7
Janaína Marques da Silveira
2014.086561-2
2014.087255-2
João Paulo Alves de Lima
2014.086536-8
2014.087257-6
João Paulo Bianchi Beal (Promotor de Justiça)
2014.068985-4
Jane Márcia Saccol Bulgarelli
2009.075746-7
João Paulo Tavares Bastos Gama
2014.021199-8
Jane Mary Carrilho Cardoso Cepeda
2014.086540-9
João Raphael Gomes Marinho (Procurador Federal)
2014.081934-7
2014.086541-6
2014.086858-4
Jane Pickler Garcia Matos
2014.085544-6
João Raphael Mafiolete Marcon
2014.086459-3
Janete Regina Nola Canei
2014.085836-3
João Ricardo da Silva
2014.086425-6
Janir Niehus
2014.086622-9
João Sandro Paolin
2014.086461-0
Janor Lunardi
2014.086815-1
2014.086462-7
2014.086951-7
João Thiago Fillus
2014.054447-1
Jatir José Balbinot
2014.087106-2
João Zanotto
2014.037083-8
Jatir Terezinha Zanette
2014.086859-1
Joaquim Cercal Neto
2013.061464-1
Jean Carlos Sabino
2014.086774-0
Joaquim Torquato Luiz (Promotor)
2014.086427-0
Jean Carlos Verona
2014.086358-4
Jociane de Paula
2014.086473-7
Jean Christian Weiss
2014.068985-4
Jocimara dos Santos
2013.022177-6
Jean Kalem Bastos Belem
2014.085533-6
Joel Eliseu Galli
2014.086757-5
Jeancarlo Gorges
2014.086833-3
Joelma da Silva Baldi
2014.085836-3
Jeanine Batista Almeida Zillig
2014.086726-9
Johelmyr Roberto Kuczkowski
2014.085956-1
Jefferson Honorato Borges
2014.076054-9
Johon Lenon Sartoretto
2014.075653-3
2014.086806-5
Joiceane Savian
2011.049895-5
Jefferson Luis Kravchychyn
2014.086641-8
Jefferson Stieven Hoefling
2013.061464-1
Jonas de Oliveira
2014.086474-4
2014.086349-8
Jésin Dreon
2011.049895-5
Jonas Schatz
2013.061464-1
Jessieli Maria Lievore Messias da Silva
2014.068956-2
Jorge Acir Cordeiro
2014.087252-1
Jheysonn Zen Muniz
2014.004552-6
Jorge Alexandre Rodrigues
2014.086697-5
2014.085539-8
Jorge André Ritzmann de Oliveira
2014.037786-3
2014.086781-2
2014.084484-5
Jim Clayton Teske
2014.086804-1
2014.086560-5
Joana Callegari Heinzen de Bona Portão
2014.086531-3
2014.086675-5
Joana Letícia Kunde
2014.086754-4
2014.086913-9
Joanne Annine Venezia Mathias
2014.085605-3
João Alberto Aimi
2011.002441-3
Jorge Eduardo Hoffmann (Promotor)
2014.086832-6
João Alexandre Massulini Acosta (Promotor)
2014.086931-1
Jorge Lacerda da Rosa
2014.086298-4
João Batista Forbici (Escritório Modelo - FURB - Blumenau)
2014.086611-9
Jorge Luiz Silveira
2014.086768-5
João Batista Gesser Sobrinho
2014.086258-2
Jorge Matiotti Neto
2014.046130-4
João Carlos Castanheira Pedroza (Procurador do Estado)
2011.069098-2
Joscinei Pedroni
2014.086900-5
2014.086545-4
José Alípio Martins
2014.049322-2
João Carlos May
2014.086887-6
José Antônio Broglio Araldi
2012.037054-0
João Carlos Pereira
2014.086886-9
2013.072192-2
João dos Passos Martins Neto (Procurador do Estado)
2014.057432-6
2014.030737-8
2014.086959-3
2014.063421-3
2014.076343-5
2014.085977-4
José Augusto Araújo de Noronha
Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 2013
2014.086750-6
93
índice
Diretoria de Cadastro e Distribuição Processual
02 de dezembro de 2014
Nome do representante
Processo
Nome do representante
Processo
José Augusto Freitas
2014.077988-5
Juliana Mühlmann Provezi
2014.061392-7
2014.086452-4
2014.086512-4
2014.086866-3
Juliana Oselame Macedo Erthal
2014.086740-3
2011.078740-5
2011.078741-2
2014.086775-7
Juliana Pasquali Wustro
2014.075655-7
2014.086776-4
Juliana Ramthun Frasson (Promotora)
2014.065718-7
2014.086780-5
Juliana Souza Soratto da Silva
2014.085605-3
José Augusto Peregrino Ferreira
2014.057432-6
Juliana Zimdars
2014.086031-3
José Carlos de Souza
2014.022092-8
Juliane Gonzaga Scopel
2014.086565-0
José Carlos Pais
2014.086485-4
Juliane Hennerich
2014.066651-9
José Carlos Skrzyszowski Júnior
2014.084951-5
Juliano Andreso Paese
2014.083784-0
2014.086808-9
Juliano Conrado Bizatto
2014.086450-0
2014.086901-2
Juliano de Farias Carvalho
2014.086455-5
José de Jesus Wagner (Promotor)
2014.086756-8
Juliano Gomes Garcia
2014.086476-8
José de Mello
2014.086710-4
Juliano Ricardo Schmitt
2014.086560-5
José Dias de Souza Júnior
2014.086808-9
José Eder Salet Aguiar
2014.086004-5
José Edgard da Cunha Bueno Filho
2012.050309-1
Juliano Souza
2014.059688-9
José Eduardo Cardoso (Promotor)
2014.086850-8
Juliano Viana Maia
2014.040474-4
José Geraldo Ramos Virmond
2014.086572-2
Juliano Zurlo Dellazzana
2014.086713-5
José Giovenardi
2014.053000-1
2014.086805-8
2014.086913-9
2014.086714-2
2014.080967-6
Júlio Cesar Boos
2014.086718-0
2014.086836-4
Julio Cesar dos Santos
2011.086744-2
Jose Gustavo Baldissera Conte
2014.076719-6
Júlio César dos Santos (Procurador Federal)
2014.086532-0
José Hamilton Rujanoski (Procurador do Estado)
2014.086641-8
Júlio César Felizardo Assis
2014.086686-5
José Messias Siqueira
2014.085302-6
Júlio César Goulart Lanes
2014.083797-4
José Osnildo Morestoni
2014.087098-1
José Ricardo Gonçalves Lopes
2014.087214-3
Júlio César Kaminski
2014.045868-2
José Roberto Ostetto
2014.070923-5
Júlio César Lopes
2014.086327-8
José Sarmento
2014.085973-6
José Sérgio da Silva Cristóvam
2008.057128-0
2014.087249-7
2014.086328-5
Júlio César Mafra (Promotor)
2011.019984-4
2014.054256-3
2014.087250-7
2014.080967-6
Júlio Cézar Nabte Dippe
2014.085954-7
2014.081609-7
Juraci Antonio Bortolotto
2013.046839-8
2014.083784-0
Karen Nascimento
2014.077356-0
2014.086738-6
Karin Fogaça
2014.086354-6
2014.086760-9
Karina Bezerra Bessone
2014.085639-0
José Valmor Ribeiro Nardes
2014.086702-5
Karina Blanco Fernandes
2014.075223-6
José Vitor Lopes e Silva
2012.038842-0
Karina de Almeida Batistuci
2014.037083-8
José Vlademir Meister
2013.018709-6
2014.085241-9
2014.086603-0
2014.085298-3
Josias Porto da Rosa
2014.086884-5
2014.086299-1
Josiel Luiz Bendin Schramm
2014.086982-3
2014.086358-4
2014.086994-0
2014.086467-2
Josilene Floriani de Oliveira
2014.086485-4
2014.086674-8
Josimara Rufino Estácio
2014.050527-3
2014.086751-3
Josmar Kasprowicz
2014.086548-5
Joubert Odebrecht (Promotor)
2014.086795-3
Karina Napoli de Freitas
2014.080655-3
Juarez Bittencourt Júnior
2014.086027-2
Karine Goreti Back Alves de Oliveira
2014.075657-1
Jucélia Corrêa
2014.086295-3
Karla da Rosa Lapolli
2014.070424-2
2014.086465-8
Karla Dayrane Xavier
2014.082413-5
2014.029118-5
Karlo André Von Mühlen
2012.048450-2
2014.029119-2
Karlo Koiti Kawamura
2013.042845-9
Júlia Amboni Búrigo
2014.086752-0
2014.063670-5
2014.050527-3
2014.086361-8
2014.056290-5
2014.086485-4
2014.069923-3
2014.086706-3
2014.073892-0
2014.086765-4
2014.074696-5
2014.086806-5
2014.075388-1
Julia Graciele Luchini
2014.085530-5
2014.078301-1
Julia Trevisan de Toledo Barros (Promotora de Justiça)
2014.086851-5
2014.084165-0
Juliana Carara Soares
2014.053000-1
2014.085518-5
Juliana Gomes Schroeder
2014.004552-6
2014.085520-2
Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 2013
94
índice
Diretoria de Cadastro e Distribuição Processual
02 de dezembro de 2014
Nome do representante
Processo
Nome do representante
2014.085521-9
2014.086707-0
2014.085531-2
Léo Ângelo Zanella Júnior
2011.086744-2
2014.085536-7
Leonardo Adércio da Silva
2014.055390-6
2014.085546-0
Leonardo Dalvi Alvarenga
2014.086584-9
2014.085549-1
Leonardo Elias Bittencourt
2012.062285-8
2014.085553-2
Leonardo Fagotti Mori (Promotor de Justiça)
2014.063124-8
2014.085556-3
Leonardo Garcia Machado (Procurador Federal)
2014.085973-6
2014.085558-7
Leonardo José Zipf
2014.023033-8
2014.085560-4
Leonardo Moreira Almeida
2014.086905-0
2014.085565-9
Leonardo Navarro Thomaz de Aquino (Procurador do Estado)
2014.086721-4
2014.085568-0
Leonardo Reinaldo Duarte
2014.083854-3
2014.086355-3
Kátia Antunes (Procuradora do Estado)
Processo
2014.086704-9
2014.086554-0
Leonardo Reis de Oliveira
2014.085037-4
2014.086569-8
Letícia Carlin Pereira
2014.086163-8
2014.086572-2
Leticia Durieux
2014.074386-6
2014.086574-6
Letícia Zappellini
2014.071015-9
2014.086577-7
Lia Gomes Valente
2014.086476-8
2014.086583-2
Lilian Regina Cappelari
2014.086502-1
2014.086870-4
Liliane Pickler de Oliveira Garcia
2014.085544-6
2014.086892-4
Lillian Aparecida Schappo da Silva
2014.086026-5
2014.086950-0
Lisandra Carla Dalla Vechia Martins
2011.015643-5
2014.086974-4
Lisiane Dutra Glavam
2013.046839-8
2014.087005-3
Lodi Maurino Sodré
2011.000555-4
2014.077597-3
2014.085517-8
2014.081609-7
Lorian José Bressan
2014.071734-2
Katya Silvana Zanotto
2014.037083-8
Louise Rainer Pereira Gionédis
2014.074381-1
Keli Aline Fischer Sagrilo
2014.075397-7
Kelli Cristina de Aguiar
2014.078057-2
Lourdes Leonice Hübner
2011.060365-9
Kétlin Sartor Ristau
2014.086455-5
Luana Betancor
2014.044450-4
Kim Heilmann Galvão do Rio Apa
2014.086556-4
Lucas Joaquim
2014.065718-7
Kissao Álvaro Thais
2014.073492-2
Lucas Maykot
2014.085308-8
Klaus Winneschhofer
2014.086370-4
Luciana Bess
2014.086090-4
Kleber Augusto Vieira
2014.082831-5
Luciana Domingos Lopes
2014.068956-2
Kristine Elisa Hubbe Zumblick
2014.050527-3
Luciana Lehmkuhl Machado dos Santos
2014.068993-3
Laércio Machado Júnior
2014.086695-1
Luciana Rosa Rigo
2013.060852-1
Laerton da Silva Bueno
2014.075584-7
Luciana Tereza Gularte
2014.083978-9
Lais da Rosa Inacio
2014.085952-3
Luciana Xavier de Oliveira
2014.013325-4
Laisa Pavan da Costa (Procuradora do Estado)
2014.080707-4
Luciane Pissatto
2011.016985-8
2014.081048-0
Luciano Anghinoni
2014.086771-9
Lane Karina Cardoso Ramos Silveira
2014.070923-5
Luciano Artur Hutzelmann
2014.078070-9
Lanier Maier Gica de Oliveira
2014.086159-7
2014.085848-0
2014.079113-5
2014.086758-2
2014.079230-2
Lara Helena Vicente
2014.085954-7
Luciano Carioni
2014.086370-4
Larissa Tais Leite Silva (Procuradora Federal)
2014.086534-4
Luciano dos Santos
2014.085303-3
Larissa Zomer Loli (Promotora)
2014.086746-5
Luciano Duarte Peres
2014.066867-8
Laurenir Pires
2014.069746-6
Laurinho Aldemiro Poerner
2014.077356-0
Laury Erno Von Mühlen
2012.048450-2
Luciano Gomes
2014.086767-8
Lausemiro Duarte Pinheiro Junior (Procurador Federal)
2014.082657-9
Luciano Josué Corrêa
2014.086475-1
Lavoisier Motta Ortiz
2014.086954-8
Leandro Bernardino Rachadel
2014.086613-3
Luciano Linhares
2014.086430-4
Leandro Coradini
2012.051792-8
Luciano Oliveira Bastos
2014.086711-1
Leandro Crozeta Lolli
2014.080649-8
Luciano Roberto Ioris
2014.046130-4
Leandro Dambróz
2014.086526-5
Luciano Schauffert de Amorim
2014.053035-5
Leandro de Melo Pelegrini
2014.083724-2
Luciano Torres Medeiros
2014.076246-4
Leandro Fretta da Rosa
2014.079804-3
Lucilene Alisauska Cavalcante
2014.086808-9
Leandro Parizotto
2014.086481-6
Luciley Maria Lauxen
2013.032225-0
Leandro Schiefler Bento
2014.086027-2
Lucinara Manenti
2014.079806-7
Leandro Silva Correia
2014.086908-1
Leandro Vieira
2014.084215-7
Luís Fabiano de Araújo Giannini
2014.080967-6
Leila Pacheco
2012.083029-7
Luís Felipe Martins Echeverria
2014.086748-9
2012.083107-9
Luis Fernando Fontana Rosa
2014.086260-9
2014.086470-6
Luís Fernando Hultmann Swirsky
2014.087197-6
Leilla Cristina Vicente Lopes
2014.075340-3
2014.086748-9
2014.086747-2
2014.086595-9
Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 2013
95
índice
Diretoria de Cadastro e Distribuição Processual
02 de dezembro de 2014
Nome do representante
Processo
Nome do representante
Processo
Luís Fernando Meier
2014.086618-8
Madeleine Sergea Souza
2014.086753-7
Luis Fernando Paulo
2014.086756-8
Maéve Rocha Diehl
2014.073418-0
Luis Francisco Stefanello Maioli (Procurador Federal)
2014.076719-6
Magali Cristine Bissani
2014.059688-9
2014.080594-6
Magali Cristine Bissani Furlanetto
2012.062285-8
2014.086699-9
Magnos de Amorim Machado
2013.011674-3
Luís Gustavo Linhares Ferrão
2014.084578-2
Magnus Edward Behling
2014.086372-8
Luiz Alberto Gonçalves
2012.082708-7
Maicon Schmoeller Fernandes
2014.086915-3
2014.075654-0
Maikel Patrzykot
2014.079352-4
2014.084879-5
Maira Polidoro Domene
2014.059171-7
2014.086300-3
Mairon Eing Orben
2014.077988-5
2014.086747-2
2014.078005-3
Luiz Alberto Rosado Brum
2014.084484-5
2014.078699-0
Luiz Allende Toha de Lima Bastos (Procurador Federal)
2014.074898-3
2014.081689-1
2014.086698-2
2014.086432-8
Luiz Ângelo Cirimbelli
2014.065718-7
2014.086452-4
Luiz Antônio Alves
2014.086756-8
2014.086512-4
Luiz Antônio de Souza
2014.083438-7
2014.086775-7
Luiz Arthur Olympio de Oliveira
2014.058394-7
2014.086776-4
Luiz Augusto dos Santos Lopes
2014.086861-8
Luiz Augusto Farias Nagel (Promotor)
2014.086429-4
Manoel Cordeiro Júnior (Procurador)
2014.086726-9
Luiz Augusto Winter Rebello
2014.059171-7
Manoel Domingos Alexandrino
2014.085641-7
Luiz Augusto Winther Rebello Junior
2014.059171-7
Manuela Gomes Magalhães Biancamano
2012.082715-9
Luiz Burtuluzzi
2014.086612-6
2014.029118-5
Luiz Carlos de Assis Góes
2014.085517-8
2014.029119-2
Luiz Carlos Ely Filho (Procurador)
2014.086797-7
2014.056274-7
Luiz Carlos Machado
2014.085954-7
2014.063670-5
Luiz Carlos Nemetz
2014.074386-6
2014.072166-4
Luiz Carlos Zacchi
2011.072307-8
2014.085037-4
Luiz César Oliskovicz
2012.067913-2
2014.086305-8
Luiz César Silva Ferreira
2014.085226-8
2014.086361-8
Luiz Dagoberto Corrêa Brião (Procurador)
2014.086527-2
2014.086485-4
Luiz Fernando Brusamolin
2012.037054-0
2014.086706-3
2013.072192-2
2014.086765-4
2014.030737-8
2014.086806-5
2014.086780-5
2014.085977-4
Luiz Fernando Costa de Verney
Luiz Fernando Góes Ulysséa (Promotor)
2014.086908-1
2014.086297-7
Maquele Keit da Silva Ferreira Valcanaia
2014.068935-9
2013.032225-0
Mara Denise Poffo Wilhelm
2014.036419-6
2013.087445-0
Mara Mello
2014.086887-6
2014.034505-5
Mararrúbia Sodré Goulart
2011.000555-4
2014.064131-1
2014.085517-8
2014.071015-9
Marayse Oderdenge Arruda
2014.086431-1
Luiz Fernando Kremer
2014.086837-1
Marcel Bruno Gasparin
2014.036419-6
Luiz Gustavo Albino Rosa
2014.086593-5
2014.086681-0
2014.086765-4
Marcelo Adriam de Souza (Procurador do Estado)
2014.076343-5
Luiz Gustavo Baron
2014.086681-0
Marcelo Alan Gonçalves
2014.086726-9
Luiz Gustavo Coelho Ramos
2014.074429-1
Marcelo Anderson Slongo
2014.073471-9
Luiz Gustavo Vardânega Vidal Pinto
2014.086750-6
Marcelo Athaide Cardoso da Luz
2014.070443-1
Luiz Henrique Bona Turra
2014.007525-1
Marcelo Berndt
2014.020326-9
Luiz Henrique Cabanellos Schuh
2011.002441-3
Marcelo Bona
2014.086020-3
2012.082715-9
2014.086023-4
Luiz Henrique Rotta
2014.086106-1
Luiz Holly Tavares
2014.085605-3
Marcelo Castellain Maba
2014.086024-1
2014.073418-0
Luiz Rodolfo Bürger
2014.066337-9
Marcelo Cavalheiro Schaurich
2012.051792-8
Luiz Rodrigues Wambier
2011.086744-2
2014.002005-0
2014.003545-3
2014.020326-9
2014.073471-9
2014.050559-6
Luiz Tadeu Grandi
2014.087192-1
2014.073252-6
Luiz Trindade Cassetari
2014.086029-6
2014.085295-2
2014.086621-2
2014.085311-2
Luiza Paludo Gomes
2014.085264-6
2014.085833-2
Luizelena Tomazelli
2014.085978-1
2014.086566-7
Luzia Besen (Procuradora da Fazenda Nacional)
2013.058025-4
2014.086906-7
Lyana Carrilho Cardoso
2014.079086-5
2014.086910-8
Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 2013
96
índice
Diretoria de Cadastro e Distribuição Processual
02 de dezembro de 2014
Nome do representante
Processo
Marcelo Colonetti
2014.086296-0
Nome do representante
2014.071151-5
Marcelo Corrêa Rodrigues
2014.086599-7
2014.074473-4
Marcelo da Luz
2014.086696-8
2014.075323-8
Marcelo David Ratti
2014.086610-2
2014.085527-1
Marcelo Francisco da Silva (Promotor de Justiça)
2014.085263-9
2014.086365-6
Marcelo Freitas
2014.086520-3
2014.086366-3
2014.086521-0
Processo
2014.086571-5
Marcelo Garcia Lauriano Leme
2014.046867-6
Marcos Antônio Durante Bussolo
2014.080649-8
Marcelo Henrique Barison
2014.086526-5
Marcos Antônio Perin
2011.016985-8
Marcelo Kern Bernardi
2014.033855-5
Marcos Daniel Haeflieger
2014.086546-1
Marcelo Laloni Trindade
2014.086472-0
Marcos Jung Monteguti
2014.080649-8
2014.086568-1
Marcos Leal Freitas
2014.078107-9
Marcelo Oscar Silva Santos
2014.084449-8
Marcos Leandro Pereira
2014.059475-1
Marcelo Rayes
2014.086860-1
Marcos Paulo Silva dos Santos
2014.086850-8
Marcelo Roberto Tomaz
2014.087097-4
Marcos Roberto Hasse
2011.002441-3
2014.087098-1
2014.086801-0
Marcelo Santos Moreira (Procurador Federal)
2014.082659-3
Marcos Rogério Palmeira
Marcelo Savas Fuhrmeister
2014.086468-9
2008.057128-0
2011.019984-4
Marcelo Scherer da Silva (DEFENSOR PÚBLICO)
2014.086614-0
2014.080967-6
Marcelo Schuster Bueno
2014.079113-5
2014.081609-7
Marcelo Sebastião Netto Campos (Promotor)
2014.086617-1
2014.083784-0
2014.086625-0
2014.086738-6
Marcelo Seger
2014.082988-1
Marcelo Tesheiner Cavassani
2014.086307-2
Marcos Ronei de Oliveira
2014.086498-8
2014.086717-3
Marcus Alexandre da Silva
2014.086754-4
Marcelo Zanoni
2014.086612-6
Marcus Vinicius de Lucena Sammarco
2011.000555-4
Márcia Adriana Buzzello
2014.080222-5
Margareth da Silva Hernandes
2014.086606-1
Márcia Andréia Schutz Lírio Piazza
2014.076322-2
Mari Simone Martins
2014.086690-6
Márcia Andréia Schutz Lírio Piazza (Escritório Modelo)
2014.086703-2
Maria Alejandra Fortuny
2014.085304-0
Márcia Buttchevitz
2014.032593-6
Maria Aparecida dos Santos
2014.086889-0
Márcia Denise Kandler Bittencourt (Promotora)
2014.085956-1
Maria Aparecida Kasakewitch Caetano
2014.080676-6
2014.086690-6
Maria Augusta Aparecida Mariano de Arruda Veiga
2014.086032-0
Márcia Rosane Witzke
2014.082785-6
Maria Conceição Nunes Xavier
2014.086315-1
Márcio Alceu Pazeto
2011.024750-9
Márcio Alessandro Aguiar Fontanella
2014.086671-7
Maria Cristina Bartmann Severo
2014.086350-8
2014.086814-4
Maria Fernanda de Oliveira
2014.058394-7
2014.085301-9
Maria Helena Cerino
2014.086701-8
2014.086564-3
Maria Helena Pinheiro Renck
2014.078018-7
Márcio Ayres de Oliveira
2014.086760-9
2014.086838-8
2014.086608-5
2014.078734-9
2014.086672-4
2014.086673-1
2014.083902-6
Maria Helena Schwartz Rosa
2014.086739-3
2014.082222-7
2014.086705-6
Márcio da Maia Vicente
2014.082223-4
Maria Letícia Brüsch
2014.086812-0
Márcio José Pavanello
2014.024963-6
Maria Lúcia Rogério Locks
2014.073907-0
Márcio Magnabosco da Silva
2014.086687-2
Márcio Rubens Passold
2013.021716-2
Maria Lucília Gomes
2014.077356-0
2014.062078-8
Maria Nelciane da Costa Alberti Goedert
2014.081020-8
2014.087250-7
2014.070420-4
2014.086258-2
2014.086473-7
Maria Ondina Espíndola Caldas Pelegrini
2014.068790-8
2014.086609-2
Maria Salete da Silva Schmitt
2014.086707-0
Márcio Sandro Dal Piva
2014.066651-9
Maria Salete Honorato
2014.086485-4
Márcio Timotheo Lenzi
2014.085969-5
Maria Talita Schuelter
2014.086813-7
Marcio Valfredo Bessa
2014.086482-3
Mariana Alexandre Colombo
2014.053247-6
Marcírio Colle Bitencourt
2014.082143-8
Mariana Salim Gomes Monguilhott
2014.050559-6
2014.086697-5
2014.073252-6
Marciu Elias Friedrich
2014.076345-9
Marco Aurélio Boabaid Filho
2014.085525-7
Mariana Salvatti Mescolotto
2014.085295-2
2011.102504-5
Marco Aurélio de Mello
2014.086797-7
Mariângela Silveira Senna
2014.086542-3
Marcos Alexandre da Silva
2014.086467-2
Marianne Tavares Cláudio
2014.086989-2
Marcos Andrey de Sousa
2014.049280-4
Mariany Vieira Francisco
2014.085230-9
2014.053035-5
Marilei Martins de Quadros
2014.087100-0
2014.056263-7
2014.068790-8
2014.087101-7
Marili Daluz Ribeiro Taborda
Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 2013
2014.074429-1
97
índice
Diretoria de Cadastro e Distribuição Processual
02 de dezembro de 2014
Nome do representante
Processo
Marina de Moura Leite (Procuradora Federal)
2014.086700-1
Nome do representante
Processo
2014.085906-6
2014.086888-3
Michell Zanoello
2014.066651-9
Marina Modesto Rebelo (Promotora)
2014.087033-8
Michelle Renata Trindade
2014.010543-7
Marinara Wisóski Moysés
2014.080659-1
Michelli Giacomossi
2014.086868-7
Mário Amâncio Henrique
2013.021716-2
Milena Holz
2014.086754-4
Mário Antônio Rech
2014.077666-9
Milton Baccin
2014.067726-8
Mário Barbosa Villas Boas
2014.086642-5
2014.076397-8
Mário Carlos Costa
2014.067726-8
2014.086163-8
Mário César Penteado
2014.076345-9
2014.086593-5
Mário Genival Tourinho
2014.085639-0
2014.086813-7
Mário Gregório Barz Júnior
2014.086884-5
Mário Júlio Francisco
2014.085230-9
Mário Karing Júnior
2014.086542-3
2014.075648-5
Mário Marcondes Nascimento
2014.085310-5
2014.075649-2
2014.086346-7
2014.075650-2
Mário Sérgio Simas (Procurador do Estado)
2014.086427-0
2014.075651-9
Mário Vieira Júnior (Promotor)
2014.086520-3
2014.085285-9
2014.086521-0
2014.085310-5
2014.086522-7
2014.085942-0
Marisa de Almeida Rauber
2014.086698-2
2014.085978-1
Mariuze Budkevicz
2014.086160-7
2014.086030-6
Marivânia Batista Gomes
2014.075487-6
2014.086346-7
Marlene Comper Nazário
2014.086432-8
2014.086863-2
Marlon Marcelo Volpi
2014.075536-6
2014.086864-9
2014.086691-3
2014.086869-4
Marlon Testoni Batisti
2014.086453-1
2014.086881-4
Marly de Carvalho
2014.086642-5
2014.086882-1
Mary Cleide Uhlmann
2014.086463-4
Matheus Munhóz
2014.086748-9
Milton Pellegrini Studart (Procurador Federal)
2011.016985-8
Mauri Nascimento
2014.074366-0
Milvo Antônio Ceigol
2014.086599-7
2014.085376-5
Miriam Nilsa Theiss
2014.086782-9
Mauri Raul Costa Júnior
2014.086770-2
Miriam Pinto Schelp
2014.086914-6
Maurício Batalha Duarte
2014.086641-8
Moacir Baumann
2014.086458-6
Maurício de Oliveira Bergamo
2014.086914-6
Mohamad Fahad Hassan
2014.075401-0
Maurício Faccio Giaretta
2014.085665-1
Mônia Carolina Magrini
2014.074381-1
Maurício José Lehmkuhl
2014.086836-4
Mauricio Marcos Ribeiro
2014.086570-8
Mônica Bernardi Rebelato (DEFENSORA PÚBLICA)
2014.063124-8
Maurício Probst
2014.085545-3
Mônica Regina Pereira Kienast
2014.086502-1
2014.085547-7
Monike Silva Póvoas
2014.075562-7
2014.085551-8
Moysés Grinberg
2014.029118-5
2014.086885-2
Milton Luiz Cleve Küster
2014.075647-8
2014.086902-9
2014.085848-0
2014.085552-5
2014.029119-2
2014.086537-5
Murcio Kleber Gomes Ferreira (Procurador Federal)
2014.087098-1
2014.086538-2
Murilo Cleve Machado
2014.086882-1
2014.086864-9
Murilo Corrêa Izidoro
2014.086667-6
2014.086890-0
Murilo Dei Svaldi Lazzarotto
2014.086713-5
Mauro de Melo
2014.071734-2
Mauro Felippe
2014.076943-7
2014.086714-2
2014.086951-7
2014.086865-6
Murilo José Borgonovo
2014.075323-8
Mauro Freitas Gauland
2014.081335-2
Myck Nunes da Silva
2014.086911-5
Mauro José Isolani
2014.086931-1
Mylenna Wojciechowski Maia
2014.075644-7
Mauro Philippi
2014.086460-3
Naima Polanczyk Yahia
2014.086554-0
Mauro Sérgio Soares de Oliveira
2014.079086-5
Nataniel Martins Manica (Procurador do Estado)
2014.064014-4
Maykon Minatto Santana
2014.075275-5
Meetabel Andrade Silva
2014.085972-9
Nazareno Bez Batti (Promotor)
2014.086055-7
Melina Mazucato da Silva Fleury Castilho
2014.086451-7
Nazira Maria Mattar Ferraz
2011.000555-4
Michael Ponciano Woiciechovski
2014.077356-0
Neal Adams Schneider
2014.086618-8
Michel de Oliveira Bráz
2014.075223-6
Neila Cunha da Silva
2014.063670-5
Michel Garcia Antunes
2014.086740-3
Neimar Tomaselli
2014.086773-3
Michel Luciano Casagrande
2014.002005-0
Neli de Souza Pinto
2011.015643-5
Michele Barreto Cattaneo
2014.086600-9
Nelói Angelo Zapelini
2014.086625-0
2014.086912-2
Nelson Antônio Serpa
2011.015643-5
Michele Lorenzzoni
2014.086469-6
Nelson Bertoldo Francisco
2014.086845-0
Micheli Andressa Alves (DEFENSORA PÚBLICA)
2014.084288-9
Nelson Bodenmueller
2014.077611-9
2014.080659-1
Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 2013
98
índice
Diretoria de Cadastro e Distribuição Processual
02 de dezembro de 2014
Nome do representante
Processo
Nome do representante
Processo
2014.077891-7
Pablo Adriano Antunes
2014.031059-5
2014.083879-4
Pablo Apóstolos Siarcos
2014.085304-0
Nelson Carvalho Neto
2014.087214-3
Paola Estevam Roque Zonta
2014.079807-4
Nelson Gomes Mattos Júnior
2014.086556-4
Paolo Alessandro Farris
2014.086690-6
Nelson Gonçalves Gruner
2014.072166-4
Patricia A. de C. Mendlowicz
2014.085543-9
2014.086488-5
Patrícia Arruda Benjamin
2014.086665-2
Nelson Ittner Júnior
2014.085559-4
Patrícia Braz
2014.081302-2
Nelson José Fachini
2014.068993-3
Patrícia Dalmarco
2014.086704-9
Nelson Luiz Lages de Melo
2014.078557-2
Patrícia Eloiza Hermes
2014.086801-0
Nelson Paschoalotto
2014.085323-9
Patrícia Pontaroli Jansen
2014.086470-6
2014.086810-6
Patrícia Rocha Teixeira de Carvalho (Procuradora Federal)
2014.081321-1
Nelson Pilla Filho
2014.030737-8
Patrícia Uliano Effting
2014.068092-8
Nelson Zunino Neto
2014.086813-7
Patrícia Voigt
2012.083029-7
Nereu Antônio da Silva
2014.075562-7
Neudi Perin
2014.064014-4
Neuzely Simone da Silva
2014.037083-8
Patrícia Zanotto (Procuradora Federal)
2014.081964-6
Newton Dorneles Saratt
2014.086464-1
Paula Cassetari Flôres
2014.086029-6
2014.086865-6
Paula Fernanda Corrêa
2014.086471-3
2014.086915-3
Paulo Ávila da Silva
2014.056213-2
Nicole de Oliveira Capella
2014.078190-7
Paulo Bento Forte Júnior
2014.086772-6
Nicolly Elicha Cordeiro Paulo
2012.017018-4
Paulo César Loebens
2014.086796-0
Nikolas Reis Moraes dos Santos
2014.086833-3
Paulo César Pazin
2014.086480-9
Niladir Butzke
2014.086361-8
Nildo Antonio de Oliveira Júnior
2014.086861-8
Norberto Angelo Garbin
2014.086609-2
Norival Raulino da Silva Junior
2014.086754-4
Paulo de Tarso Rotta Tedesco
2014.086471-3
Norma Maria de Souza Fernandes Martins
2014.087253-8
Paulo Eduardo Melillo
2014.068134-6
Norma Sueli Mendes Rocha
2014.086455-5
Paulo Ernani da Cunha Tatim
2014.086705-6
Odacira Nunes
2014.086543-0
2012.083107-9
2014.086025-8
2014.086768-5
Paulo César Rosa Góes
2014.068958-6
2014.086162-1
2014.086773-3
2014.087249-7
2014.086890-0
Odilon Abulasan Lima
2014.086485-4
Paulo Guilherme de Mendonça Lopes
2014.087213-6
Odin Gustavo Mendes Corrêa Rocha
2014.086701-8
Paulo Guilherme Pfau
2014.086619-5
Odir Marin Filho
2014.086888-3
Paulo Guilherme Pfau Júnior
2014.086619-5
Odirlei Gavenda
2014.086710-4
Paulo Gustavo Lukoff
2014.086556-4
Ondyr de Souza Vicente
2014.085954-7
Paulo Henrique Hostin Silva
2014.087254-5
Orlando Gonçalves Pacheco Júnior
2014.062640-5
Paulo Marcondes Brincas
2014.050527-3
2014.086028-9
2014.056290-5
2014.086453-1
2014.073892-0
2012.037054-0
2014.085553-2
2014.086463-4
2014.085558-7
Oscar Estanislau Nasihgil
2014.086661-4
2014.085565-9
Oscar Juvêncio Borges Neto
2014.086837-1
2014.085644-8
Osmar Hélcias Schwartz Júnior
2014.080656-0
Orlando Marcelo Vieira
2014.086950-0
2014.081277-6
Paulo Matioski Filho
2014.086851-5
2014.082222-7
Paulo Roberto Anghinoni
2014.022092-8
2014.086294-6
2014.086565-0
2014.086477-5
Paulo Roney Ávila Fagúndez (Procurador)
2014.086762-3
2014.086596-6
Paulo Sérgio Scardueli
2014.086605-4
2014.086705-6
2014.086863-2
2014.086771-9
Paulo Sérgio Uchôa Fagundes Ferraz de Camargo
2014.036419-6
2014.087110-3
Paulo Soares
2014.086029-6
Osmar José Nora (Procurador)
2011.019984-4
Paulo Teixeira Morínigo
2014.086897-9
Osni Alves da Silva (Procurador)
2014.086829-2
Paulo Zelain Alberici
2014.086604-7
Osni José Dematte
2014.086621-2
Pedro Aírton Soares de Camargo
2014.075223-6
Osnir Simeoni
2014.004840-5
Pedro Ary Agacci Neto
2014.086966-5
Osório Ferrari
2014.087037-6
Pedro Augusto Schmidt Carvalho
2014.086450-0
2014.087038-3
Pedro Augusto Schmidt de Carvalho Júnior
2012.017018-4
Osvaldo Guerra Zolet
2014.086750-6
Pedro Elias Neto
2014.020922-3
Osvaldo Juvêncio Cioffi Júnior (Promotor)
2014.068092-8
Osvaldo Sammarco
2011.000555-4
Pedro Roberto Donel
2014.086572-2
Otaciano Carlos Freitas Costa (Procurador Federal)
2014.081962-2
Peterson de Carvalho Catarina
2014.086482-3
Otávio Luiz Fernandes
2012.017018-4
Pierre Vieira Roussenq
2014.083147-7
Otávio Slonczewski
2014.038446-6
Poliane Silva Serpa Ramos
2014.086813-7
2014.055173-7
Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 2013
99
índice
Diretoria de Cadastro e Distribuição Processual
02 de dezembro de 2014
Nome do representante
Processo
Priscila Bittencourt Costa
2014.087258-3
Nome do representante
Processo
2014.085531-2
Priscila Dias de Oliveira Santos
2014.085955-4
2014.085536-7
2014.086615-7
2014.085538-1
2014.086618-8
2014.085546-0
2014.086626-7
2014.085549-1
Priscila Geziski
2014.086676-2
2014.085553-2
Priscila Leidens
2014.071734-2
2014.085556-3
Priscila Moura Ortiga
2014.086467-2
2014.085558-7
Priscila Soares Baumer
2014.086365-6
2014.085560-4
2014.086892-4
2014.085565-9
Radamés Lenoir dos Santos
2014.086373-5
2014.085568-0
Rafael de Assis Horn
2014.086778-8
2014.086355-3
Rafael Henrique dos Santos
2014.062165-6
2014.086554-0
Rafael Klaus Krummenauer
2014.053391-1
2014.086569-8
Rafael Martignago Rodrigues
2014.086908-1
2014.086572-2
Rafael Paiva Cabral
2014.058394-7
2014.086574-6
Rafael Trento Ribeiro
2014.084252-8
2014.086577-7
Rafael Vicente Roglio de Oliveira
2012.048450-2
2014.086583-2
Rafaela Póvoas Cardozo
2014.086835-7
2014.086870-4
Rafaelle de Oliveira Ferreira
2014.086382-1
2014.086892-4
Raffael Alberto Ramos
2012.082708-7
2014.086950-0
Raineri Castagna Júnior
2014.086857-7
2014.086974-4
Ralf Zimmer Júnior (DEFENSOR PÚBLICO)
2014.086795-3
Ramon Fernandes dos Santos
2014.086756-8
Ramon Joaquim Mattos
2014.086807-2
Ramon Luís Bianchi
2014.040637-7
Renato Pereira Gomes
2014.075323-8
Ranieri Eich
2014.078107-9
Renato Romeu Renck Júnior
2014.049322-2
Raphael César da Silva Sá
2014.086603-0
Reny Tito Heinzen
2014.086531-3
Raphael de Souza
2014.086779-5
Reti Jane Popelier
2014.085836-3
Raphael Sargilo Saramento Voltolini
2014.086709-4
Reynaldo Augusto Ribeiro Amaral
2014.085298-3
2014.087005-3
Renato Mattar Cepeda
2014.086540-9
2014.086541-6
2014.086715-9
2014.086751-3
Raquel Betina Blank (Promotora de Justiça)
2014.086784-3
Ricardo Andraus
2014.086681-0
Raquel Paioli Braun (DEFENSORA PÚBLICA)
2014.052435-2
Ricardo Antônio Ern
2014.086476-8
Raquel Pereira Vecchio Balsini Rossi (Procurador Federal)
2014.077400-5
Ricardo Antonio Parizotto
2014.086481-6
2014.078018-7
Ricardo Antônio Tonin Fronczak
2014.086753-7
2014.087100-0
Ricardo Catani
2014.046130-4
Regiane Maria Soprano Moresco
2014.086026-5
Ricardo Colossi Serafim
2014.085523-3
Regina Di Fatima Rios Machado
2014.078190-7
Ricardo da Costa Alves
2014.086884-5
Regina Maria Facca
2014.085302-6
Ricardo Farias Volpato
2014.086488-5
2014.086907-4
Ricardo Felipe Seibel
2014.081933-0
Reinaldo Mombelli
2014.086479-9
Rejane Mayer Mengue Lopes de Oliveira
2014.020922-3
Ricardo Fornaza Scremin
2014.083726-6
2014.086330-2
Renata Ângelo Felisberto Vidal
2014.086030-6
Ricardo José Moresco
2014.076343-5
Renata Benedet
2014.053000-1
Ricardo Justo Schulz
2014.071734-2
2014.080967-6
Ricardo Kiel
2014.085285-9
Renata Caetano Góes Ulysséa
2014.086355-3
Ricardo Martinho Müller
2014.085555-6
Renata Christina Melillo
2014.086770-2
Ricardo Philippi
2014.086747-2
Renata de Oliveira Pinho
2014.086695-1
Ricardo Roda
2014.086894-8
Renato Hadlich
2014.046398-2
Ricardo Viana Balsini
2014.086765-4
Renato Kadletz
2011.015643-5
Roberto Aloncio Cavilia
2014.078775-8
Renato Luiz Nicoletti
2014.086710-4
Roberto Antônio de Souza
2014.085559-4
Renato Mafra Alves (Procurador Federal)
2014.074228-0
Roberto Kaestner Mattar
2014.086354-6
Renato Marcondes Brincas
2013.042845-9
Roberto Oscar Pedroso da Luz
2014.075161-2
2014.056134-3
Roberto Poletto
2014.086468-9
2014.056290-5
Roberto Porto (Procurador Federal)
2014.068706-3
2014.069923-3
Roberto Ramos Schmidt
2014.074898-3
2014.074696-5
Robson Cristiano Civa
2012.038842-0
2014.075388-1
Rode Anélia Martins
2014.085308-8
2014.078301-1
Rodnei Thomé
2014.086563-6
2014.084165-0
Rodrigo Aquino Bucussi
2014.021199-8
2014.085518-5
Rodrigo Brasiliense Vieira
2014.083147-7
2014.085520-2
2014.085521-9
2014.086562-9
Rodrigo Caetano Ferreira
Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 2013
2014.067726-8
100
índice
Diretoria de Cadastro e Distribuição Processual
02 de dezembro de 2014
Nome do representante
Processo
Rodrigo Campos Louzeiro
2014.086773-3
Nome do representante
Processo
2014.086814-4
2014.086890-0
2014.086868-7
Rodrigo Coelho
2014.081321-1
Rosângela Del Moro (escritório modelo)
2014.086703-2
Rodrigo Cordeiro
2014.076983-9
Rosani Detke Dal Ri
2014.086755-1
Rodrigo de Assis Horn
2014.086466-5
Rosemarie Grubba Selhorst
2014.068164-5
2014.086477-5
Rossana Magali Ruscher
2014.086306-5
2014.086774-0
Rossane Amaral Fontoura
2014.086659-7
2014.086778-8
Roxane Coimbra de Nonohay
2014.086370-4
2014.086657-3
Ruan Galiardo Cambruzzi
2014.083854-3
Rodrigo de Bem
2014.087107-9
2014.086704-9
2014.087109-3
Ruben Carmo da Silva
2014.087192-1
2014.087112-7
Rubens Cézar Boschini
2014.086769-2
2014.087252-1
Rubens Gaspar Serra
2014.086007-6
Rodrigo Fernandes Suppi
2014.086979-9
Rubens Márcio Pavarin
2014.076397-8
Rodrigo Frassetto Góes
2014.086873-5
Rud Gonçalves dos Santos e Silva
2014.087252-1
2014.086912-2
Rudi José Vieira
2014.086555-7
Rodrigo Gründler Silveira
2014.070923-5
Rudimar Roberto Bortolotto
2014.075652-6
Rodrigo Infantozzi
2014.086568-1
Rudinei Luís Baldi
2014.085836-3
Rodrigo Juchem Machado Leal
2014.085305-7
Rudnei Alite
2014.086563-6
2014.086428-7
Ruy Pedro Schneider
2014.046867-6
Rodrigo Kurth Quadro (Promotor)
2014.086430-4
Rodrigo Longo
2011.002441-3
Rodrigo Luz de Moraes
2011.069098-2
Rynaldo Cley Amorim e Silva
2014.032593-6
Rodrigo Otávio Spirandelli
2014.086605-4
Sabrina Machado
2014.071151-5
Rodrigo Otávio Spirandelli (Procurador Federal)
2014.079806-7
Sabrina Machado Stefanes da Silva
2014.086725-2
2014.086887-6
Sabrina Michele Souza de Souza Corrêa
2014.058394-7
Rodrigo Piccoli Antonietti
2012.057039-1
Sabrina Ramos Wagner
2014.076246-4
Rodrigo Roth Castellano (Procurador do Estado)
2014.080707-4
Said Mahmoud Abdul Fattah Júnior
2014.087198-3
Rodrigo Scopel
2014.020922-3
Salustiano Luiz de Souza
2014.086574-6
2014.055173-7
Salvador de Maio Neto
2014.086663-8
2012.019222-1
Samanta dos Santos Zanetta
2014.075519-1
2014.086556-4
Samara Beatriz Fortunato Bellan (DEFENSORA PÚBLICA)
2014.086607-8
2014.086779-5
Samuel José Domingos
2014.086898-6
Rodrigo Slovinski Ferrari
Rodrigo Titericz
2014.086898-6
2014.086899-3
2014.073492-2
2014.086899-3
2014.078057-2
Samuel Silva
2014.086931-1
Rodrigo Valverde da Silva
2014.085298-3
Sandra de Sá
2014.084252-8
Rodrigo Vinicios Fidencio
2014.086955-5
Roger Cristian Wachholz
2014.086708-7
Sandra Mara Müller
2013.046839-8
Roger Laureano Lansky
2014.086861-8
Sandra Mara Porto Brandt
2014.086458-6
Roger Luiz Alves
2014.069746-6
Sandra Mara Zacko
2014.086847-4
Rogério Barbosa Cabral
2014.086665-2
Sandro Cabral Silveira (Procurador Federal)
2014.085975-0
Rogério Batista
2014.077597-3
2014.078963-5
2014.085327-7
2014.087099-8
Sandro de Oliveira Fogaça
2014.081206-8
2014.076397-8
2014.086526-5
2014.086737-9
Sandro Luiz Moreira
2014.086470-6
Rogerio Borba Hartmann
2014.064324-3
Sandro Volpato
2014.085569-7
Rogério De Luca (Procurador)
2014.057432-6
Sandro Wilson Pereira dos Santos
2014.087198-3
Rogério Hillesheim
2014.086801-0
Sara Ariela Albuquerque
2014.086540-9
Rogério Ponzi Seligman (Promotor)
2011.102504-5
Rogério Sprotte de Sales
2014.086608-5
Sara Cristina Wrubel
2014.086476-8
Rogers Carlos Martins
2014.086836-4
Sarah Ghedin Orlandin
2014.085542-2
Rogers Martins Colombo (Procurador Federal)
2014.086761-6
Romualdo Paulo Marchinhacki
2014.083879-4
Ronaldo José Françosi
2014.075656-4
2013.087445-0
Ronan Saulo Robl (Procurador do Estado)
2014.079371-3
2014.034505-5
2014.086541-6
2014.086859-1
Saulo Bonat de Mello
2014.086803-4
2014.087257-6
2013.032225-0
2014.082831-5
Sayles Rodrigo Schütz
2014.080707-4
Ronei Juliano Fogaça Weiss
2014.085561-1
2014.081048-0
Rosa Montagna
2014.079230-2
2014.081060-0
Rosan da Rocha (Promotor)
2014.086720-7
2014.081934-7
Rosana Benencase
2014.086472-0
2014.086534-4
Rosângela da Rosa Corrêa
2014.086671-7
2014.086727-6
2014.086766-1
2014.086728-3
Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 2013
101
índice
Diretoria de Cadastro e Distribuição Processual
02 de dezembro de 2014
Nome do representante
Processo
Nome do representante
Processo
2014.086729-0
Simone Nicácio da Silva
2014.078070-9
2014.086730-0
Simone Sassanovicz
2014.075658-8
2014.086731-7
Simoni Mafiolete Marcon
2014.086459-3
2014.086732-4
Sônia Martins Saccon Angulski
2014.084484-5
2014.086733-1
Sônia Orben Böger
2014.086162-1
2014.086734-8
Stefan Leonardo Von Muhlen
2012.048450-2
2014.086735-5
Stephany Ruth Matzenbacher Lisbôa
2014.060845-2
2014.086736-2
2014.086910-8
2014.087227-7
Stephany Sagaz Pereira
2014.083931-8
Sebastião Antunes Furtado
2014.085639-0
Sebastião Cataneo de Bona Júnior
2014.086619-5
Susana Perin Carnaúba (Promotora)
2014.086763-0
2014.081085-1
Sergey Ramyres Schütz
2014.086534-4
Suzam Keli Negretto
2012.082708-7
Sérgio Biava Júnior
2014.079806-7
Suzana Maria Souza Encarnação
2014.086670-0
Sérgio Carneiro Rosi
2014.086455-5
Tadeu Cerbaro
2014.086296-0
Sérgio Cláudio da Silva
2014.083978-9
Sergio Dantas Chamoun (DEFENSOR PÚBLICO)
2014.086742-7
Tainá Soares Zanella
2014.086699-9
2014.086744-1
Tainara Möllmann
2014.087006-0
Sérgio José da Silva
2014.086689-6
Tânia Maria Françosi Santhias
2014.075656-4
Sérgio José Ribeiro
2014.086498-8
Tania Maria Mack
2014.068706-3
Sérgio Lopes Massedo
2014.086610-2
Tânia Regina Morastoni
2014.087097-4
Sérgio Martins de Quadros
2013.058025-4
Tânia Regina Westarb
2014.085626-6
2014.087100-0
Tarcísio de Adada (Procurador do Estado)
2014.086616-4
2014.086715-9
2014.087101-7
Sérgio Roberto Vosgerau
2014.086733-1
2014.056134-3
Tarcísio de Medeiros
2014.086990-2
2014.085558-7
Tássia Fernanda Cotrin da Silva
2014.086548-5
Sérgio Rovani Klein Júnior (Procurador Federal)
2013.011674-3
Tatiana Coral Mendes de Lima (Procuradora)
2011.029266-9
Sérgio Schulze
2014.047388-0
2012.019222-1
2014.064226-5
2014.086723-8
2014.086306-5
Tatiana da Costa Lourenço
2014.086354-6
2014.086559-5
Tatiana da Silva Motta
2014.084912-0
2014.086567-4
Tatiana dos Santos Russi
2014.070043-3
2014.086759-9
Tatiana Garzlaff
2014.083726-6
2014.086815-1
Tatiane Bittencourt
2014.084484-5
2014.086866-3
2014.086675-5
2014.086955-5
2014.086959-3
Sérgio Tajes Gomes
2014.085264-6
Tatiane Cardoso Zanette
2014.081980-4
Sheila Testoni da Rocha (Procuradora Federal)
2014.080656-0
Tatiane Wisintainer da Silva
2014.085264-6
Shirlei Baschirotto Felisbino Andreghetto
2014.086657-3
Tatiene Regina Alano Werncke
2014.086860-1
Sidney José Matiotti
2014.046130-4
Tehane Tavares Fenner (Promotora de Justiça)
2014.086900-5
Sigisfredo Hoepers
2014.086294-6
Teresa Celina de Arruda Alvim Wambier
2014.003545-3
2014.086601-6
2014.073471-9
Silvana do Prado Brouwers (Promotora)
2014.086292-2
Thaís Caroline da Silva
Silvana Neto Nuernberg Oecksler
2014.064131-1
2014.086028-9
2014.086570-8
Silvana Schmidt Vieira (Promotora de Justiça)
2014.081724-0
2014.086745-8
Sílvia Baenteli
2014.075536-6
2014.086862-5
2014.086691-3
Thais Cristine Wanka
2014.085261-5
2014.086804-1
Thais Nogueira Iahnig
2014.082419-7
Sílvia Stroisch Werner
2014.079230-2
Thaís Rafael Francioni
2014.086887-6
Sílvio Afonso
2014.066615-5
Thales Nathan Gonçalves
2014.086422-5
2014.086539-9
Thales Orígenes Luz Júnior
2014.086695-1
Silvio Essig
2014.086804-1
Thalita Maria Azambuja Brandalise (Procuradora Federal).
2014.086536-8
Silvio José Morestoni
2014.086472-0
2014.086764-7
2014.086568-1
Théo Francisco Von Atzingen Sasse
2014.056263-7
Simone Alves
2014.083790-5
Thiago Aguiar de Carvalho (Procurador do Estado de SC)
2014.081048-0
Simone Bechtold
2014.085227-5
Thiago Assis Almeida da Costa
2014.086610-2
2014.086803-4
Thiago Carlos Emmendörfer
2014.085976-7
Simone Cristina Rateke da Silva
2014.085288-0
Thiago de Assis da Silva
2014.086881-4
Simone dos Reis Bieleski Marques
2014.079371-3
Simone Mery Adur
2014.086847-4
Thiago Ferreira Ronchi
2014.073252-6
Simone Michielin
2014.029118-5
Thiago Guedes de Aragão
2014.085524-0
2014.029119-2
Thiago Haviaras da Silva
2014.028206-9
2014.063670-5
Thiago Luiz Beltrame
2014.009893-6
2014.086485-4
Thiago Moacyr Turelly
2014.070923-5
2014.086882-1
Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 2013
102
índice
Diretoria de Cadastro e Distribuição Processual
02 de dezembro de 2014
Nome do representante
Processo
Nome do representante
Processo
2014.086454-8
2014.085545-3
Thiago Morais Flor (Procurador Federal)
2014.069254-5
2014.085547-7
Thiago Mundim Brito (Procurador do Estado)
2014.085359-0
2014.086537-5
2014.085591-0
2014.086538-2
2014.086686-5
2014.086622-9
Thiago Pamplona da Silva Müller
2014.086462-7
2014.086864-9
Thiago Schiewe
2014.054447-1
Thiago Stolte Bezerra (Procurador Federal)
2014.081336-9
Vanessa Fernandes Paludo
2014.075653-3
Thiago Zachariades Sabença (Procurador Federal)
2014.086604-7
Vanessa Martins Loreto
2014.086754-4
Thiala Cavallari Carvalho
2014.085323-9
Vanessa Mussói Garcia
2014.086826-1
2014.086303-4
Vanessa Rech Dagostim
2014.086696-8
2014.086304-1
Vanessa Valentini (Procuradora do Estado)
2014.081020-8
2014.086487-8
Vanessa Vieira Lisboa de Almeida
2014.086428-7
2014.086671-7
Vanessa Weirich (Procuradora do Estado)
2014.086659-7
Tiago Amorim da Silva
Tiago de Oliveira Rummler (DEFENSOR PÚBLICO)
Tiago Queiroz da Costa (DEFENSOR PÚBLICO)
2014.086890-0
2014.086461-0
2014.086728-3
2014.086462-7
2014.086729-0
2014.084200-9
2014.086731-7
2014.086834-0
2014.086732-4
2014.083879-4
2014.086736-2
2014.086692-0
Vânio Ghisi
2014.086602-3
Tiago Ropelatto Macedo
2014.083784-0
Vanusa Varela Pinto
2014.053000-1
Tiago Tadeu Telles Ernst
2014.086866-3
Vera Bonnassis Nicolau Pítsica
2014.086959-3
Tiago Thadeu Schmitz de Menezes
2014.084200-9
Vera Lucia Jandre
2014.086458-6
Tito Lívio de Assis Góes
2014.085517-8
Vera Lucia Mercanti
2014.086883-8
Ubaldo Carlos Renck
2014.078018-7
Vera Lúcia Semmer
2014.086772-6
2014.078441-5
Vera Lúcia Teixeira (Escritório Modelo EMAJ)
2014.077226-9
2014.078734-9
Veridiana Mendes Lazzari Zaine
2014.086702-5
2014.083902-6
Victor Baião Pereira
2014.074696-5
Udo Barg
2014.031059-5
Victor Emendörfer Filho (Promotor)
2014.040474-4
Udo Drews Júnior
2014.086544-7
Victor Hugo Lopes da Silveira
2013.014890-8
2014.087255-2
2013.052296-0
2014.087257-6
Victor Lonardeli
2011.015643-5
2014.064226-5
Vilmar Costa
2014.074366-0
2014.086955-5
Vilmar José Peixe
2014.040474-4
Ulrich Soethe
2014.004840-5
Vinícios Sacchet de Souza
2014.086869-4
Ulysses Colombo Prudêncio
2014.086657-3
Vinícius Alexandre Rezendes Fabrício da Silva
2014.086429-4
2014.087107-9
Vinícius Augusto Andrioli
2014.075657-1
2014.087109-3
Vinícius Domingues Ferreira (Procurador Federal)
2014.078900-6
2014.087112-7
Vinícius Guilherme Bion
2014.074898-3
2014.087252-1
Vinícius Manuel Ignácio Garcia (DEFENSOR PÚBLICO)
2014.086846-7
Úrsula Meyer Stephan
2014.086897-9
Virgínia Angélica Vivan
2014.086905-0
Valdemir José Tochetto
2012.050309-1
Vitor Antônio Melillo (Procurador)
2008.057128-0
Uéslem Machado Francisco
2012.082715-9
2014.064675-1
2012.083029-7
Vitor Bianco
2014.087103-1
2012.083107-9
Vivian Rosa Sales
2014.075644-7
Valdir Bianco
2014.087103-1
Viviane Fernandez Prudêncio de Campos Lobo
2011.015643-5
Valdir Gomes Wolff
2014.086486-1
Viviane Janning Prazeres
2014.067726-8
Valdir Maran
2014.086784-3
Valfredo Halla Júnior
2014.066615-5
Valmir de Rós
2014.086694-4
Valmir Meurer Izidorio
2014.086915-3
Viviane Martins Saviatto de Medeiros
2014.086990-2
Valmir Schmöller Júnior
2014.086029-6
Vladimir de Marck
2014.085833-2
Valmor de Souza
2014.075654-0
Vorlei Alves
2014.086026-5
Valquíria Maria Zimmer Straub (Procuradora)
2014.081206-8
Wagner Antônio Coelho
2014.020326-9
Vanderlei Kroetz
2014.086461-0
Wagner Garcia Stevanelli
2014.086378-0
2014.086462-7
Wagner Rautemberg Artner
2014.066337-9
Vanderlei Luís Guesser
2011.022650-5
Walkyria Leite Bastos Pereira
2014.086567-4
Vanderlei Raulino da Silva
2014.083790-5
Walmor Alberto Strebe Júnior
2014.086559-5
Vanderlei Zanetta
2014.085327-7
Walter Alan Peters
2014.086982-3
Vanderson Ariel Filimberti
2012.051792-8
Walterney Ângelo Réus
2014.075519-1
Vanessa Bettiato Manfroi
2014.086747-2
Wanderlei Deretti
2014.086031-3
Vanessa Cecin Chepp
2014.053247-6
Washington Patrick Régis
2014.086709-4
Vanessa Cristina Pasqualini
2014.082413-5
2014.076397-8
Viviane Magalhães Benevides
2014.074473-4
2014.087099-8
Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 2013
2014.086715-9
103
índice
Diretoria Recursos e Incidentes
02 de dezembro de 2014
Nome do representante
Processo
Nome do representante
Processo
Werner Backes
2014.071015-9
Zênio Ventura (Procurador)
2014.073075-9
William Jadiel Fabry
2014.085242-6
William Wessler Hinckel
2014.028206-9
Willyan José de Moraes
2014.073471-9
Wilson de Souza
2014.075653-3
Wilson Jair Gerhard
2014.075223-6
Wilson Sales Belchior
2014.075481-4
2014.075484-5
2014.075487-6
2014.075536-6
2014.084509-8
2014.085037-4
2014.085242-6
2014.085955-4
2014.086362-5
2014.086363-2
2014.086364-9
2014.086364-9
2014.086426-3
2014.086483-0
2014.086528-9
2014.086549-2
2014.086550-2
2014.086551-9
2014.086552-6
Divisão de Secretaria dos Órgãos Julgadores Edital de Intimação
EDITAL DE INTIMAÇÃO
O Excelentíssimo Desembargador Volnei Celso Tomazini, Relator
nos autos da Apelação Criminal nº 2013.087898-4, da comarca de
Capital/Vara do Tribunal do Júri, em que é Apelante Geovani de Jesus
Silva e Apelado Ministério Público do Estado de Santa Catarina, faz
saber a todos os que do presente edital virem ou dele conhecimento
tiverem que por meio deste INTIMA O RÉU GEOVANI DE JESUS
SILVA, que se encontra em lugar incerto e não sabido, para, querendo,
constituir novo(a) defensor(a) para apresentação das razões recursais,
no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de lhe ser nomeado dativo
para tal desiderato. O presente edital será afixado no mural deste
Egrégio Tribunal de Justiça, sendo publicado uma (01) vez no Diário
da Justiça Eletrônico deste Estado de Santa Catarina. Dado e passado
nesta cidade de Florianópolis, Capital do Estado de Santa Catarina,
da República Federativa do Brasil, na Seção de Mandados e Cartas,
vinte de novembro de dois mil quatorze. Eu, Técnico(a) Judiciário
Auxiliar, o digitei. E eu, Chefe de Divisão, o assino. Desembargador
Volnei Celso Tomazini Relator
2014.086553-3
2014.086573-9
2014.086576-0
2014.086579-1
2014.086580-1
2014.086581-8
2014.086582-5
2014.086584-9
2014.086585-6
2014.086586-3
2014.086587-0
2014.086588-7
2014.086590-4
2014.086591-1
2014.086592-8
2014.086615-7
2014.086618-8
2014.086626-7
2014.086688-9
2014.086758-2
2014.086871-1
2014.086891-7
2014.086893-1
2014.086894-8
2014.086895-5
2014.086896-2
2014.087249-7
2014.087259-0
2014.087260-0
Wilson Vieira
2014.086592-8
Wolfgang Wachholz
2014.078775-8
Wolmar Alexandre Antunes Giusti
2012.048450-2
Yára Corrêa
2014.085532-9
2014.086576-0
Yasoo Morimoto Filho
2014.086055-7
Zany Estael Leite Júnior (Procurador do Estado)
2014.086722-1
Zeleí Crispim da Rosa
2013.018709-6
2014.086603-0
Diretoria Recursos e Incidentes
Divisão de Recursos aos Tribunais Superiores
- Aviso de Intimação
SEÇÃO DE CADASTRAMENTO E PROCESSAMENTO
ATO ORDINATÓRIO N. 488/14
Fica(m) intimado(s) o(s) procurador(es) judicial(is) do(s) recorrido(s)
para, no prazo da lei, apresentar(em) contrarrazões no(s) recurso(s)
abaixo relacionado(s):
2014.004178-6/0002.00 - Recurso Especial em Agravo de Instrumento
- Palhoça
Márcio Alexandre Malfatti (OAB n. 31041/SC), procurador(es/a)
de(o) Liberty Paulista Seguros S/A
2013.086001-1/0002.00 - Recurso Especial em Agravo de Instrumento
- Criciúma
Salomé Menegali (OAB n. 8064/SC), procurador(es/a) de(o) Caixa
Econômica Federal Cef
2014.005941-5/0001.00 - Recurso Especial em Apelação Cível - Joinville
Eliane Jesus dos Santos (OAB n. 27866/SC), procurador(es/a) de(o)
Gilberton de Oliveira Barroso
2014.026052-0/0001.01 - Recurso Especial em Agravo (§ 1º art. 557 do
CPC) em Apelação Cível - Capital
Ricardo Gaspar da Silva (OAB n. 18283/SC), procurador(es/a) de(o)
José Augusto Covalesky Soares
2014.031156-6/0002.00 - Recurso Especial em Agravo de Instrumento
- São Domingos
Julcemar Comachio (OAB n. 18445/SC), procurador(es/a) de(o)
Indústria e Comércio de Artefatos de Madeira 3v Ltda
2013.086325-1/0002.00 - Recurso Especial em Apelação Cível - São José
Francisco Assis Medeiros (OAB n. 18771/SC), procurador(es/a) de(o)
G. C. D. C.
2012.093050-4/0001.00 - Recurso Especial em Apelação Cível - Lages
Fabiana Souza Xavier (OAB n. 13649/SC), procurador(es/a) de(o)
Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 2013
104
índice
Diretoria Recursos e Incidentes
02 de dezembro de 2014
M. V. F. da S.
procurador(es/a) de(o) Mário de Oliveira Gomes
2012.093070-0/0001.00 - Recurso Especial em Apelação Cível - Lages
Fabiana Souza Xavier (OAB n. 13649/SC), procurador(es/a) de(o)
Rosane Souza da Silva
2014.034377-6/0001.00 - Recurso Especial em Apelação Cível - Sombrio
Belonir Zata Zili (OAB n. 16525/SC), procurador(es/a) de(o) Maria
Donadel Panato
2008.037689-3/0001.00 - Recurso Especial em Apelação Cível - Palhoça
Alexandre Dorta Canella (OAB n. 16310/SC), procurador(es/a) de(o)
Marcelo Francisco Pires
2014.008611-3/0002.00 - Recurso Especial em Apelação Cível - Coronel
Freitas
Renato Rolim de Moura (OAB n. 3707/SC), procurador(es/a) de(o)
Mafri Madeiras Ltda Me
2013.039621-7/0002.00 - Recurso Especial em Apelação Cível - São José
Thaís Farias de Souza (OAB n. 24222/SC), procurador(es/a) de(o)
Município de São José
2014.049379-6/0002.00 - Recurso Especial em Apelação Cível - Capital
Kátia Antunes (procuradora do Estado) (OAB n. 5739/SC),
procurador(es/a) de(o) Estado de Santa Catarina
2012.089906-4/0002.00 - Recurso Especial em Apelação Cível - São José
João Luiz Corrêa Júnior (OAB n. 14075/SC), procurador(es/a) de(o)
Lc Fomento Comercial Ltda
2014.060263-2/0002.00 - Recurso Especial em Apelação Cível - Capital
Valquíria Maria Zimmer Straub (procuradora) (OAB n. 8255/SC),
procurador(es/a) de(o) Estado de Santa Catarina
2013.026659-8/0002.00 - Recurso Especial em Agravo de Instrumento
- Palhoça
Angelino Luiz Ramalho Tagliari (OAB n. 21502/SC), procurador(es/a)
de(o) Liberty Seguros S/A
2014.059431-1/0002.00 - Recurso Especial em Apelação Cível - Capital
Osmar José Nora (procurador) (OAB n. 4233/SC), procurador(es/a)
de(o) Estado de Santa Catarina
2014.060208-9/0001.00 - Recurso Especial em Apelação Cível - Capital
Yara Collaço Alberton (OAB n. 5470/SC), procurador(es/a) de(o)
Domingos Folgane Neto
2014.063970-1/0001.00 - Recurso Especial em Apelação Cível - Capital
Andréia Cristina da Silva Ramos (procuradora) (OAB n. 24296/SC),
procurador(es/a) de(o) Estado de Santa Catarina
2014.063970-1/0002.00 - Recurso Extraordinário em Apelação Cível Capital
Andréia Cristina da Silva Ramos (procuradora) (OAB n. 24296/SC),
procurador(es/a) de(o) Estado de Santa Catarina
2014.045304-6/0002.00 - Recurso Especial em Apelação Cível - Joinville
Flávia Cristina Prates de Farias (OAB n. 13670/SC), procurador(es/a)
de(o) Hewlett Packard Brasil Ltda
2011.038523-2/0002.00 - Recurso Especial em Apelação Cível - Lages
Márcia Teresinha Johann de Carvalho (OAB n. 23240/SC),
procurador(es/a) de(o) Márcio Francisco Johann
Florianópolis, 1º de dezembro de 2014
Seção de Cadastramento e Processamento
SEÇÃO DE CADASTRAMENTO E PROCESSAMENTO
ATO ORDINATÓRIO N. 487/14
Fica(m) intimado(s) o(s) procurador(es) judicial(is) do(s) recorrido(s)
para, no prazo da lei, apresentar(em) contrarrazões no(s) recurso(s)
abaixo relacionado(s):
2013.045554-2/0002.00 - Recurso Especial em Apelação Cível - Brusque
Valdevino Pedro da Silva (OAB n. 4597/SC), procurador(es/a) de(o)
M. C.
2013.060561-1/0001.02 - Recurso Especial em Agravo (§ 1º art. 557 do
CPC) em Apelação Cível - Chapecó
Elói Contini (OAB n. 25423/SC), procurador(es/a) de(o) Banco do
Brasil S/A
2013.060561-1/0001.03 - Recurso Especial em Agravo (§ 1º art. 557 do
CPC) em Apelação Cível - Chapecó
Osmar Margarido dos Santos (OAB n. 4527/PR), procurador(es/a)
de(o) Lojas Catarinense - Artigos de Vestuários Ltda
2014.072014-3/0001.00 - Recurso Especial em Apelação Cível - Joinville
Claiton Luís Bork (OAB n. 9399/SC), procurador(es/a) de(o) João
Almir dos Santos
2011.055055-4/0002.00 - Recurso Especial em Apelação Cível Balneário Camboriú
Alexandre Duwe (OAB n. 10168/SC), procurador(es/a) de(o) Município
de Balneário Camboriú
2014.050898-7/0001.01 - Recurso Especial em Agravo (§ 1º art. 557 do
CPC) em Apelação Cível - Joinville
Claiton Luís Bork (OAB n. 9399/SC), procurador(es/a) de(o) José
Luiz da Silva
2013.073120-8/0001.00 - Recurso Especial em Apelação Cível - Rio do
Sul
Francisco Pellizzetti (OAB n. 14561/SC), procurador(es/a) de(o) F.
O. V.
2014.069401-3/0001.00 - Recurso Especial em Apelação Cível - Lages
Claiton Luís Bork (OAB n. 9399/SC), procurador(es/a) de(o) Maria
Candida Antunes Dagostim
2013.073120-8/0002.00 - Recurso Extraordinário em Apelação Cível Rio do Sul
Francisco Pellizzetti (OAB n. 14561/SC), procurador(es/a) de(o) F.
O. V.
2014.030894-7/0002.00 - Recurso Especial em Apelação Cível - Capital
Fabrício Zir Bothomé (OAB n. 21419/SC), procurador(es/a) de(o)
Fundação dos Economiários Federais Funcef
2014.030894-7/0003.00 - Recurso Especial em Apelação Cível - Capital
Vanderlei Antônio de Mattos Júnior (OAB n. 15766/SC),
procurador(es/a) de(o) Mário de Oliveira Gomes
2014.030894-7/0004.00 - Recurso Extraordinário em Apelação Cível Capital
Vanderlei Antônio de Mattos Júnior (OAB n. 15766/SC),
2014.033869-6/0001.00 - Recurso Especial em Agravo de Instrumento
- Araranguá
Ivone da Rocha Alborghetti (OAB n. 2324/SC), procurador(es/a)
de(o) Frigo Comércio de Peças e Acessórios
2014.050518-7/0001.00 - Recurso Especial em Agravo de Instrumento
- Laguna
Leandro Schiefler Bento (OAB n. 31025/SC), procurador(es/a) de(o)
Sérgio Amorim de Oliveira
2014.066245-6/0001.00 - Recurso Especial em Apelação Cível - Ibirama
Claiton Luís Bork (OAB n. 9399/SC), procurador(es/a) de(o) Anita Jung
2014.050014-9/0001.00 - Recurso Especial em Agravo de Instrumento
- Gaspar
Maristela Quintino dos Santos (OAB n. 13364/SC), procurador(es/a)
de(o) Otilia da Silva Justino
Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 2013
105
índice
Grupo de Câmaras de Direito Comercial
02 de dezembro de 2014
2014.067645-5/0001.00 - Recurso Especial em Apelação Cível - Araquari
Alessandra Vieira Leite Niehues (OAB n. 21116/SC), procurador(es/a)
de(o) Aroldo da Costa Miranda
2014.006517-1/0002.00 - Recurso Especial em Agravo de Instrumento
- Içara
Vilmar Costa (OAB n. 14256/SC), procurador(es/a) de(o) Walter Ferro
2014.066890-8/0001.00 - Recurso Especial em Apelação Cível - Capital
Francisco Marozo Ortigara (OAB n. 17943/SC), procurador(es/a)
de(o) Laeris Roger Pinto Zimmermann
2014.006520-5/0002.00 - Recurso Especial em Agravo de Instrumento
- Itajaí
Hercílio Schmidt (OAB n. 9605/SC), procurador(es/a) de(o) Maria
do Carmo Cardoso
2014.071637-1/0001.00 - Recurso Especial em Apelação Cível - Joinville
Claiton Luís Bork (OAB n. 9399/SC), procurador(es/a) de(o) Eliete
Maria Duarte
2014.071995-1/0001.00 - Recurso Especial em Apelação Cível - Orleans
Leonardo Santos de Oliveira (OAB n. 17479/SC), procurador(es/a)
de(o) Armélio Silva Filho
2014.041893-2/0001.01 - Recurso Especial em Agravo (§ 1º art. 557 do
CPC) em Apelação Cível - Chapecó
Neimar Majolo (OAB n. 21078/SC), procurador(es/a) de(o) Edegar
Luccas
2014.069052-7/0001.00 - Recurso Especial em Agravo de Instrumento
- São Joaquim
Luís Felipe Kuhn Göcks (OAB n. 17482/SC), procurador(es/a) de(o)
João Altair da Silva
2014.069404-4/0001.00 - Recurso Especial em Apelação Cível - Lages
Claiton Luís Bork (OAB n. 9399/SC), procurador(es/a) de(o) Mario
José de Mattos
2014.058241-9/0002.00 - Recurso Especial em Apelação Cível - Rio do
Sul
Claiton Luís Bork (OAB n. 9399/SC), procurador(es/a) de(o) Ana
Maria Schulze
2014.058241-9/0003.00 - Recurso Especial em Apelação Cível - Rio do
Sul
Wilson Sales Belchior (OAB n. 29708/SC), procurador(es/a) de(o)
Oi S/A
2014.046800-9/0001.00 - Recurso Especial em Apelação Cível Blumenau
Claiton Luís Bork (OAB n. 9399/SC), procurador(es/a) de(o) Leonice
Maria Tottene
2014.019631-1/0001.01 - Recurso Especial em Agravo (§ 1º art. 557 do
CPC) em Apelação Cível - Chapecó
Edio Germano Ern (OAB n. 32554/SC), procurador(es/a) de(o) Gean
Alexandre Rodrigues Tormes
2014.070361-1/0001.00 - Recurso Especial em Apelação Cível - Itajaí
Miltton Salmória (OAB n. 24700/SC), procurador(es/a) de(o) Thiago
Santos da Hora
2014.043251-6/0002.00 - Recurso Especial em Apelação Cível - Rio do
Campo
Claiton Luís Bork (OAB n. 9399/SC), procurador(es/a) de(o) Albertina
Borinelli
2013.016865-6/0001.02 - Recurso Especial em Agravo (§ 1º art. 557 do
CPC) em Agravo de Instrumento - Balneário Camboriú
Fabrício Natal Dell agnolo (OAB n. 14050/SC), procurador(es/a)
de(o) Paulo Geraldo Fleischauer
2014.052619-8/0002.00 - Recurso Especial em Agravo de Instrumento
- Joinville
Claiton Luís Bork (OAB n. 9399/SC), procurador(es/a) de(o) Nilton
Vieira
2014.020086-1/0001.00 - Recurso Especial em Agravo de Instrumento
- Meleiro
Etér de Jesus da Cunha Pinto (OAB n. 3491/SC), procurador(es/a)
de(o) Eraci Ronchi
2014.046171-3/0002.00 - Recurso Especial em Agravo de Instrumento
- Blumenau
Rodrigo Roberto da Silva (OAB n. 7517/SC), procurador(es/a) de(o)
Tflo Empreendimentos e Participações Ltda.
2014.046171-3/0003.00 - Recurso Especial em Agravo de Instrumento
- Blumenau
Wilson Sales Belchior (OAB n. 29708/SC), procurador(es/a) de(o)
Oi S/A
Florianópolis, 1º de dezembro de 2014
Seção de Cadastramento e Processamento
Grupo de Câmaras de Direito Comercial
Edital de Julgamento
Grupo de Câmaras de Drto. Comercial
Edital de julgamento no 21/2014
De ordem do Exmo. Sr. Desembargador Gaspar Rubick, presidente
do Grupo de Câmaras de Drto. Comercial, torno público que de
acordo com o artigo 552 do Código do Processo Civil, serão julgados
na sessão do dia 10/12/2014, às 14:00 horas os seguintes processos:
Nº 2014.034532-3/0001.00 Agravo (§ 1º do Art. 10, da Lei 12.016/09)
em Mandado de Segurança
Origem:020080152295 Criciúma/2ª Vara Cível
Agravante :F. P. A.
Advogado:Werner Backes (1631/SC)
Agravante :A. S. LTD
Advogado:Werner Backes (1631/SC)
Agravado :D. R. do A. de I. N. 2
Interessado:F. A. A.
Relatora:DESEMBARGADORA JANICE GOULART GARCIA
UBIALLI (SUBSTITUTO)
Nº 2010.007306-6 Embargos Infringentes
Origem:02300033488-2 Capital/2ª Vara Cível
Embargante:Patrimonio Assessoria Ltda
Advogado:Victor Lonardeli (16780/SC)
Advogado:Lédio de Novaes Martins (5923/SC)
Advogado:José Valério Martins (11694/SC)
Embargado :Hélio César Bairros
Advogado:Waltoir Menegotto (3058/SC)
Relatora:DESEMBARGADORA JANICE GOULART GARCIA
UBIALLI (SUBSTITUTO)
Revisora:Desembargadora Rosane Portella Wolff (Substituto)
Diretoria de Cadastro e Distribuição Processual do Tribunal de Justiça,
Florianópolis, 1 de dezembro de 2014.
Grupo de Câmaras de Direito Público
Edital de Publicação de Decisão Monocrática
EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE DECISÃO MONOCRÁTICA
EDITAL 11114/14
Grupo de Câmaras de Direito Público
Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 2013
106
índice
Grupo de Câmaras de Direito Público
02 de dezembro de 2014
------1 - EDITAL N. 11114/14
Mandado de Segurança - 2014.056146-0 - da Capital
Relator: Desembargador Gerson Cherem II
Impetrante: Indústria e Comércio de Laticínios Lageado Ltda.
Advogado: Dr. Isaias Grasel Rosman (14783/SC)
Impetrado: Secretário de Estado da Saúde de Santa Catarina
DECISÃO MONOCRÁTICA
Indústria e Comércio de Laticínios Lajeado Ltda. impetrou mandado de
segurança contra a Secretaria de Estado e Saúde - SES/Superintendência
de Vigilância em Saúde do Estado de Santa Catarina.
Ao final, requereu a concessão da segurança para “que possa realizar
nova análise no leite da marca Lajeado Grande, lote 59, realizada por
profissional inscrito no CRQ, possibilitando-a de continuar com suas
atividades empresariais normais” (fl. 10).
Havendo questão prejudicial, limito o relato ao exposto.
É o relatório.
Em 21.08.2014, determinei que a impetrante emendasse a “petição
inicial, indicando objetivamente a autoridade coatora e o ato coator,
bem como junte documentos comprobatórios deste e de eventual
apreensão, e para que comprove o recolhimento das custas judiciais,
sob pena de extinção do mandado de segurança” (fl. 168).
Ao peticionar informou que “a autoridade coatora trata-se do Estado
de Santa Catarina, através de sua secretaria de vigilância e saúde, a
qual mandou recolher as caixas de leite do lote 59 da empresa e que
realizou o laudo que detectou impurezas” (fl. 174).
Como se percebe, a impetrante deixou de indicar, com a correção
e especificação necessárias, a autoridade coatora. Tal fato obsta o
desenvolvimento válido e regular do mandamus, que desmerece
prosseguir.
Consta precedente do TJSP, em decisão monocrática:
MANDADO DE SEGURANÇA. AUSÊNCIA DE ESPECIFICAÇÃO
DO ATO A SER COIBIDO. AUSÊNCIA DE ESPECIFICAÇÃO
DA AUTORIDADE COATORA. VAGUESA E IMPRECISÃO DOS
FATOS NARRADOS. DESCABIMENTO. PETIÇÃO INICIAL
INEPTA. INDEFERIMENTO LIMINAR DO MANDADO DE
SEGURANÇA.
Petição inicial. Fatos narrados vagos e imprecisos. Ausência de
especificação do ato que estaria inquinando direito dos impetrantes.
Ausência de especificação da autoridade coatora. Determinação para
emenda não cumprida.
Indeferimento da petição inicial por inépcia (art. 267, I, CPC). Aplicação
do art. 6º, § 5º, da Lei nº 12.016/2009.
Indeferimento liminar do writ. (MS n. 0118924-19.2013.8.26.0000,
rel. Des. Carlos Alberto Garbi, j. em 09.08.2013).
À vista do exposto, indefiro a petição inicial do mandado de segurança
(CPC, arts. 295, VI, 284 c/c, art. 267, I e IV). Custas judiciais pela
impetrante.
P.I
Florianópolis, 10 de novembro de 2014.
Gerson Cherem II
Relator
------2 - EDITAL N. 11114/14
Mandado de Segurança - 2014.064161-0 - da Capital
Relator: Desembargador Gerson Cherem II
Impetrante: Gisele Zulma de Oliveira
Advogado: Dr. Rodrigo Moya Pires (24285/SC)
Impetrado: Secretário de Estado da Saúde de Santa Catarina
DECISÃO MONOCRÁTICA
Gisele Zulma de Oliveira impetrou mandado de segurança contra o
ato do Secretário da Secretaria da Saúde do Estado de Santa Catarina.
Ao final, requereu que fosse determinado “à autoridade coatora que
reconheça a formação acadêmica da Impetrante, tendo esta, concluído
sua pós-graduação como especialista antes mesmo da realização
do certame, nos moldes do que prevê o item 4.22.1 do Edital de
Concurso Público, atribuindo-lhe nota 5,00 (cinco), havendo ainda
sua reclassificação junto a lista de aprovados, sendo reconhecida como
aprovada em 28º lugar, como pode ser observado na lista dos candidatos
trazida a baila por ser esta medida salutar de Justiça” (fls. 10/11).
É o relatório.
Pelas razões que passo a explicitar, impõe-se a extinção do processo.
Conquanto intimada (fl. 45), a impetrante deixou de recolher as custas
judiciais.
Da jurisprudência colhem-se hipóteses que autorizam a extinção
processual:
“O autor deve fazer o pagamento das custas iniciais para poder
ingressar com a ação. Trata-se de taxa pela prestação dos serviços
judiciários, regulada pelo RCJF e pelas leis estaduais respectivas. Sem
esse pagamento, os serviços judiciários não poderão ser prestados.
A guia de recolhimento deve ser juntada com a petição inicial como
documento essencial à propositura da ação (CPC 283). Caso não tenha
sido juntada, não tenha sido feito o pagamento ou feito irregularmente,
o juiz deverá dar oportunidade ao autor para emendar a petição inicial
(CPC 284), sob pena de indeferimento e cancelamento da distribuição
(NERY JUNIOR, Nelson. Código de Processo Civil Comentado e
Legislação Extravagante. 11. ed., São Paulo: Revista dos Tribunais,
2010. p. 516)” (AC n. 2012.050888-8, Des. Raulino Jacó Brüning).
“Apelação cível. Ação revisional. Contrato de financiamento. Aquisição
de veículo. Pedido de justiça gratuita formulado no 1º grau. Afirmação
de hipossuficiência constante na peça exordial. Dúvida no tocante à
veracidade da alegação. Prazo oportunizado pelo magistrado a quo para
comprovação da necessidade da benesse. Comando judicial desatendido.
Não pagamento, também, das custas iniciais. Indeferimento da inicial,
com base no artigo 284, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
Presunção juris tantum de pobreza, inserta no artigo 4º, § 1º, da Lei n.
1.060/150, afastada. Sentença extintiva mantida. Recurso desprovido”.
(AC n. 2011.097050-5, Des. Ronaldo Moritz Martins da Silva).
03. À vista do exposto, julgo extinto o mandado de segurança (CPC,
arts. 267, inc. I e VI).
Intimem-se.
Florianópolis, 10 de novembro de 2014.
Gerson Cherem II
Relator
------3 - EDITAL N. 11114/14
Mandado de Segurança - 2014.013810-6 - da Capital
Relator: Desembargador Ricardo Roesler
Impetrantes: Alessandra Iraci de Barcelos e outros
Advogado: Dr. Rafaelle de Oliveira Ferreira (28685/SC)
Impetrados: Secretário de Estado da Educação, Ciência e Tecnologia
e outro
DECISÃO MONOCRÁTICA
Cuidam os autos de mandado de segurança impetrado por Alessandra
Iraci de Barcelos, Natura Inez Rodrigues Henriques Maciel e
Soraya Ribeiro Paim Veran contra ato dos Secretários de Estado
da Administração e da Educação, Ciência e Tecnologia, em que se
pretende o reconhecimento de suposto direito líquido e certo ao
recebimento de gratificação de produtividade, instituída pela Lei
Estadual n.º 13.761/2006.
Para escorar a pretensão, as impetrantes aduziram que,
independentemente do cargo que exercem, a lotação no órgão Central
da Secretaria de Estado da Educação, garante-lhes a percepção da
vantagem. Teceram, a par disso, outras considerações, e juntaram
documentos (fls. 15-34), postulando a concessão de liminar e, outrossim,
os benefícios da justiça gratuita.
Concedido os benefícios da justiça gratuita (fl. 76), indeferiu-se a
liminar (fls. 37-38).
As informações foram prestadas, às fls. 62-66, ocasião em que as
autoridades impetradas sustentaram a ausência de direito líquido
e certo das impetrantes, haja vista serem servidoras do magistério
público estadual. Desse modo, como a gratificação seria destinada
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Grupo de Câmaras de Direito Público
02 de dezembro de 2014
ao servidores do Quadro Único de Pessoal Civil, lotados no Órgão
Central da Secretaria de Estado, postularam a denegação da segurança.
A Procuradoria-Geral de Justiça não manifestou-se sobre o mérito,
por entender dispensável a sua atuação no feito (fls. 72-74).
Adiante, deneguei a ordem, diante da ilegitimidade das autoridades
apontadas como coatoras (fls. 76-79). Após a rejeição de embargos de
declaração opostos pelas impetrantes (fls. 90-91), houve a interposição
de agravo regimental, na qual restei vencido. Na oportunidade, afastouse a ilegitimidade das autoridades (fls. 102-110).
Agora, os autos retornaram, para apreciação da matéria de fundo.
É o relatório necessário. Decido.
Conforme jurisprudência majoritária do Grupo de Câmaras de Direito
Público, para fazer jus à gratificação de produtividade, estabelecida
pela Lei n.º 13.761/2006, é indispensável a comprovação da lotação
e do efetivo exercício no órgão central da Secretaria de Estado de
Educação (por todos , cito: Mandado de Segurança n.º 2013.0364083, da Capital, Rel. Designado Desembargador Luiz Cézar Medeiros).
É bem verdade que, além de não reconhecer a legitimidade das
autoridades apontadas como coatoras, sobre a matéria de fundo,
num primeiro momento, inclinei-me a acompanhar o voto vencido
do eminente Desembargador Jaime Ramos, no sentido de que o
afastamento temporário, sem a efetiva lotação naquele órgão central,
não autorizaria o reconhecimento de direito líquido e certo (MS n.º
2013.036408-3). Contudo, após participar de inúmeros julgamentos,
fui convencido pelos fundamentos suscitados pelos meus pares, e
acabei refluindo.
Pois bem, as impetrantes, servidoras públicas estaduais efetivas
vinculadas ao quadro do magistério público, almejam a concessão
de ordem de pagamento da gratificação de produtividade prevista
na Lei Estadual n.º 13.761/2006.
A propósito, prescrevem os arts. 1º e 4º da referida norma:
Art. 1º. Fica instituída a Gratificação de Produtividade para os
servidores do Quadro Único de Pessoal Civil lotados no órgão central da
Secretaria de Estado da Educação, Ciência e Tecnologia no percentual
de 15% (quinze por cento) do valor da Gratificação de Produtividade
estabelecida no art. 2º da Lei n. 9.502, de 08 de março de 1994,
alterada pelo art. 7º da Lei n. 9.751, de 06 de dezembro de 1994. [...]
Art. 4º.Os servidores em exercício no órgão central da Secretaria de
Estado da Educação, Ciência e Tecnologia, na data da publicação desta
Lei, terão lotação neste órgão, independentemente da nomenclatura
do cargo de provimento efetivo ocupado e do quadro lotacional a
que pertençam, com exceção dos militares (grifei).
Observo da documentação acostada à inicial (portarias, informações
funcionais e demonstrativos de pagamentos - fls. 17-21; 24-27; e 3034), que as impetrantes são, de fato, servidoras públicos estaduais
do quadro do magistério. Todavia, exercem funções na Diretoria
de Educação Superior - DIES; na Diretoria de Educação Básica e
Profissional - DIEB; e Diretoria de Administração Financeira - DIAF,
as quais integram o órgão central da Secretaria de Estado da Educação.
O exercício no órgão central da referida secretaria, independentemente
da formal lotação, confere o direito à gratificação prevista na Lei n.º
13.761/2006. Afinal, a situação retratada nos autos - alteração do local
de exercício do servidor, sem a formal adequação da sua situação poderia ser utilizada como subterfúgio para evitar o pagamento da
referida rubrica. Além disso, na hipótese, os documentos de fls. 18;
20-21; 25; 27; 31; e 33-34 dão conta de que as impetrantes, ainda que
sem a respectiva portaria, estão lotadas na Secretaria da Educação.
Desse modo, independentemente de o servidor ser integrante do
quadro do magistério público, já que a lei não faz essa exceção, devida
a gratificação pleiteada.
Sobre o tema, desta Corte:
ADMINISTRATIVO - APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME
NECESSÁRIO - SERVIDORES PÚBLICOS ESTADUAIS - PLEITO
DE RECEBIMENTO DA GRATIFICAÇÃO DE PRODUTIVIDADE
INSTITUÍDA PELA LEI N. 13.761/2006 - POSSIBILIDADE VERBA DEVIDA A TODOS OS SERVIDORES CIVIS LOTADOS
NO ÓRGÃO CENTRAL DA SECRETARIA DE ESTADO DA
EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA - DIREITO QUE SE
APLICA INCLUSIVE AOS SERVIDORES PERTENCENTES
AO QUADRO DO MAGISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELO GRUPO DE
CÂMARAS DE DIREITO PÚBLICO DESTA CORTE - SENTENÇA
MANTIDA - RECURSO E REMESSA DESPROVIDOS.
“’A Lei n. 13.761/2006 não efetuou discriminação entre os servidores
públicos integrantes do quadro do magistério e os do quadro civil,
quando lotados no órgão central da Secretaria da Educação, para a
percepção da gratificação de produtividade’ (MS n. 2009.010519-4,
Des. Vanderlei Romer)” (MS n. 2010.035760-1, Rel. Des. Luiz Cézar
Medeiros, Grupo de Câmaras de Direito Público, j. 11.5.2011) (AC n.
2011.090499-1, da Capital, Rel. Des. Rodrigo Collaço, j. 1º-3-2012).
Na mesma toada:
MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDORES PÚBLICOS
ESTADUAIS INTEGRANTES DOS QUADROS DO MAGISTÉRIO
E COMPROVADAMENTE EM EXERCÍCIO NO ÓRGÃO
CENTRAL DA SECRETARIA DE ESTADO DA EDUCAÇÃO,
CIÊNCIA E TECNOLOGIA. PERCEPÇÃO DA GRATIFICAÇÃO
DE PRODUTIVIDADE PREVISTA NA LEI N. 13.761/2006.
DIREITO LÍQUIDO E CERTO. ORDEM CONCEDIDA. (Mandado
de Segurança n.º 2014.055730-6, da Capital, Relator: Des. Jorge Luiz
de Borba).
Diante do exposto, concedo a segurança, e determino que as autoridades
coatoras efetuem o pagamento da gratificação de produtividade
instituída pela Lei n.º 13.761/2006 às impetrantes, com efeitos a
partir da impetração, enquanto permanecerem em exercício no órgão
central da Secretaria de Estado da Educação.
Sem custas e, na forma do art. 25 da Lei n. 12.016/2009, sem honorários
advocatícios.
Intimem-se.
Florianópolis, 27 de novembro de 2014.
Ricardo Roesler
Relator
MARLI G. SECCO. DIVISÃO DE EDITAIS. DRI. ED 11114/14
Expediente
EXPEDIENTE N.º 216/14 GRUPO DE CÂMARAS - DRTO PÚBLICO-GRSV
Exp.216/14 - Mandado de Segurança - 2014.062104-1/0000-00 - Capital
Impetrante: Gracher Administradora de Bens LTDA EPP
Advogados : Carlos Gustavo Fabiano Pirolla Sena e outro
Impetrados: Estado de Santa Catarina e outro
Procurador: Alisson de Bom de Souza (Procurador do Estado de SC)
DESPACHO
O impetrante peticionou informando que a ordem mandamental obtida
no presente writ ainda não foi cumprida, conforme se depreende
da cópia das contas de energia elétrica dos meses de novembro e
dezembro do corrente ano acostadas aos autos.
Necessário, portanto, determinar a intimação da autoridade impetrada
para que cumpra imediata e integralmente a ordem judicial veiculada
no acórdão de fls. 89-94, com a advertência de que o art. 26 da Lei do
Mandado de Segurança (Lei n. 12.016/2009) dispõe que “Constitui
crime de desobediência, nos termos do art. 330 do Decreto-Lei nº 2.848,
de 7 de dezembro de 1940, o não cumprimento das decisões proferidas
em mandado de segurança, sem prejuízo das sanções administrativas e
da aplicação da Lei nº 1.079, de 10 de abril de 1950, quando cabíveis”.
Florianópolis, 25 de novembro de 2014.
Cid Goulart
Relator
Exp.216/14 - Mandado de Segurança - 2014.085294-5/0000-00 - Capital
Impetrante: Miguel Diogenes Poffo
Advogado: Rafael Luiz Siewert
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Grupo de Câmaras de Direito Público
02 de dezembro de 2014
Impetrados: Governador do Estado de Santa Catarina e outro
DESPACHO
1- Indefiro o pedido de concessão do benefício da gratuidade da
justiça, porquanto, ao que se infere dos documentos de fls. 08/10, o
impetrante possui considerável renda e não demonstrou, na inicial,
a impossibilidade de arcar com as despesas processuais, não sendo,
portanto, hipossuficiente nos termos da Lei n. 1.060/50.
Por conseguinte, intime-se o demandante para, no prazo de 5 (cinco)
dias, recolher as custas iniciais, sob pena de indeferimento da exordial.
2- Em análise dos autos, vislumbro que o feito não foi instruído
consoante a disposição taxativa do art. 6º da Lei n. 12.016/09, o qual
determina que “A petição inicial, que deverá preencher os requisitos
estabelecidos pela lei processual, será apresentada em 2 (duas) vias com
os documentos que instruíram a primeira reproduzidos na segunda e
indicará, além da autoridade coatora, a pessoa jurídica que esta integra,
à qual se acha vinculada ou da qual exerce atribuições” (destaquei).
Neste sentido, deverá o impetrante, no mesmo prazo disposto no item
1 do presente decisum, sanar a indigitada irregularidade, igualmente
sob pena de indeferimento da inicial.
Diligencie-se. Cumpra-se.
Florianópolis, 28 de novembro de 2014.
Paulo Ricardo Bruschi
Relator
Exp.216/14 - Mandado de Segurança - 2014.029269-9/0000-00 Criciúma
Impetrante: Construtora Civilsul Ltda
Advogado: Fernando Bongiolo
Impetrados: Estado de Santa Catarina e outro
Procurador: Ezequiel Pires
DECISÃO MONOCRÁTICA
1. Junte-se a petição em anexo.
2. Cuida-se de pedido de reconsideração formulado pela Construtora
Civilsul Ltda., com o propósito de obter a prorrogação do prazo
“de conclusão do Plano de Recuperação de Área Degradada”, e,
por conseguinte, a reconsideração, em parte, da decisão de fls. 194208, a qual concedeu parcialmente a liminar vindicada no presente
remédio heróico.
3. Ocorre que o decisum que se busca ver modificado foi prolatado
em maio do corrente ano, e publicado no mesmo mês (fl. 217). A
observação é imperativa, porquanto possível, em tese, o recebimento
do pedido de reconsideração como “agravo regimental”, recurso
evidentemente cabível na espécie, a teor do art. 195 do Regimento
Interno desta Corte.
4. No entanto, a óbvia intempestividade da peça - o prazo para
a interposição do agravo é de 5 (cinco) dias -, obsta a aplicação
do princípio da fungibilidade, uma vez que “3. O princípio da
fungibilidade recursal reclama, para sua aplicação, a inexistência de
erro grosseiro, dúvida objetiva do recurso cabível, observando-se,
ademais, a tempestividade do inconformismo restando inaplicável,
in casu, tendo em vista que, acaso acolhida a apelação como recurso
de agravo restaria o mesmo intempestivo [...]” (REsp. n. 749.184/
MG, rel. Min. Luiz Fux).
5. Diante do exposto, não se conhece do pleito formulado pela
impetrante.
Intimações necessárias.
Florianópolis, 26 de novembro de 2014.
Vanderlei Romer
Relator
Exp.216/14 - Mandado de Segurança - 2014.084503-6/0000-00 - Capital
Impetrante: Célia Maria da Silva Castro
Advogados : Gerson Palma Arruda e outro
Impetrado : Presidente do Tribunal de Justiça de Santa Catarina
DESPACHO
Certificou-se, à fl. 151, que “não foi possível cumprir integralmente o
despacho de fls. 149, uma vez que o(a) impetrante deixou de apresentar
01 (uma) cópia integral para as demais notificações necessárias (arts.
6º, caput, e 7º, I e II, da Lei 12.016/2009)”.
Portanto, deverá a impetrante, em 10 (dez) dias, suprir a falta, sob
pena de indeferimento da exordial.
Intime-se.
Florianópolis, 1º de dezembro de 2014
Jorge Luiz de Borba
Relator
Exp.216/14 - Mandado de Segurança - 2014.081562-4/0000-00 Tribunal de Justiça de Santa Catarina
Impetrante: Marilda Aparecida Bianek Gauloski
Advogados : Marcus Vinícius Müller Borges e outro
Impetrado : Presidente do Tribunal de Justiça de Santa Catarina
DESPACHO
À míngua de pedido de concessão de liminar, cumpra-se o disposto
no art. 7º, incisos I e II, da Lei n. 12.016/2009.
Após, abra-se vista dos autos à douta Procuradoria-Geral da Justiça.
Cumpra-se.
Florianópolis, 26 de novembro de 2014.
Vanderlei Romer
Relator
Exp.216/14 - Mandado de Segurança - 2014.054195-6/0000-00 - Capital
Impetrante: Cristiane dos Santos
Advogada : Mariane Wagner Waldameri
Impetrados: Estado de Santa Catarina e outro
Procurador: Rodrigo Roth Castellano (Procurador do Estado)
DECISÃO MONOCRÁTICA
01. Cristiane dos Santos impetrou mandado de segurança contra o
Governador do Estado de Santa Catarina, o Secretário de Estado da
Administração, o Secretário de Segurança Pública e Defesa do Cidadão
de Santa Catarina e o Secretário Executivo de Justiça e Cidadania.
Na petição inicial, no capítulo reservado à descrição “DOS FATOS”,
inscreveu:
“A Impetrante, tomando conhecimento da publicação do Concurso
Público Edital nº. 001/SEA-SSP/2006, para Ingresso no cargo de
Agente Prisional Feminino, inscreveu-se no concurso sob a inscrição
de nº. 58793, para a Região que abrangia as cidades de Chapecó,
Concórdia, Joaçaba, São Miguel do Oeste e Xanxerê.
Deste modo, dedicou-se aos estudos, realizou a prova e ao final a
Requerente ficou na colocação/posição de nº. 168, (doc. Anexo).
Ocorre meritíssimo, que recentemente a Impetrante recebeu
informações de que no ano de 2010, através do Edital n. 010/2010/
SEA/SSP-SJC, foram disponibilizadas novas vagas e realizada uma
nova lista de classificação, sendo que nessa nova classificação geral a
requerente ficou na posição nº 385 (doc. Anexo) (fls. 02/08)”.
Ao final, requereu a concessão da segurança para que seja “nomeada
e empossada ao cargo de Agente Penitenciaria e seu ingresso no
próximo Concurso de Formação. Corrigindo, assim os efeitos do
ato praticado pelos Impetrados, em razão da omissão da informação
particularizada”.
02. No expressivo dizer de Hely Lopes Meirelles, “considera-se
autoridade coatora a pessoa que ordena ou omite a prática do ato
impugnado e não o superior que o recomenda ou baixa normas para
a sua execução. Não há confundir, entretanto, o simples executor
material do ato com a autoridade por ele responsável. Coator é a
autoridade superior que pratica ou ordena concreta e especificamente
a execução ou inexecução do ato impugnado, e responde pelas suas
consequências administrativas: executor é o agente subordinado que
cumpre a ordem por dever hierárquico, sem se responsabilizar por ela.
Exemplificando: numa imposição fiscal ilegal, atacável por mandado
de segurança, o coator não é nem o Ministro ou o Secretário da
Fazenda que expede instruções para a arrecadação de tributos, nem
o funcionário subalterno que cientifica o contribuinte da exigência
tributária; o coator é o chefe de serviço que arrecada o tributo e
impõe as sanções fiscais respectivas, usando do seu poder de decisão”.
Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 2013
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Grupo de Câmaras de Direito Público
02 de dezembro de 2014
Também observa o saudoso jurista: “Incabível é a segurança
contra autoridade que não disponha de competência para corrigir
a ilegalidade impugnada. A impetração deverá ser sempre dirigida
contra a autoridade que tenha poderes e meios para praticar o ato
ordenado pelo Judiciário; [...] Essa orientação funda-se na máxima
ad impossibilia nemo tenetur: ninguém pode ser obrigado a fazer o
impossível. Se as providências pedidas no mandado não são da alçada
do impetrado, o impetrante é carecedor da segurança contra aquela
autoridade, por falta de legitimação passiva para responder pelo ato
impugnado. A mesma carência ocorre quando o ato impugnado não
foi praticado pelo apontado coator” (Mandado de segurança, ação
popular, ação civil pública, mandado de injunção, habeas data, RT,
13ª ed., p. 35/36).
Não há nos autos prova da existência de ato praticado pelo Governador
do Estado, Secretário de Estado da Administração e do Secretário
de Segurança Pública e Defesa do Cidadão relacionado com os fatos
descritos na petição inicial; com a violação do direito vindicado pela
impetrante. Impõe-se, portanto, sejam eles excluídos do processo.
03. A respeito do mérito da quaestio juris, em 20.09.2010, ao julgar o
Mandado de Segurança n. 2010.031706-1, decidiu o Grupo de Câmaras
de Direito Público:
“1. Decorrido longo lapso temporal após a homologação e divulgação
do resultado do concurso público, a convocação de candidatos
aprovados para o preenchimento de novas vagas supervenientes deve
ser realizada através de comunicação pessoal.
2. ‘Com o desenvolvimento social cada vez mais marcado pela crescente
quantidade de informações oferecidas e cobradas habitualmente, seria
de todo irrazoável exigir que um candidato, uma vez aprovado em
concurso público, adquirisse o hábito de ler o Diário Oficial do Estado
diariamente, por mais de 3 anos, na expectativa de se deparar com a
sua convocação; a convocação pela via do DOE, quando prevista no
Edital, seria aceitável se operada logo na sequência da conclusão do
certame, mas não um triênio depois’ (STJ/RMS 27.495/AP, rel. Min.
Napoleão Nunes Maia Filho)” (Des. Newton Janke).
No voto inserto no acórdão, assentou o ilustre Desembargador
Newton Janke:
“Sob outro prisma, também não se afigura razoável exigir que o
candidato, após o encerramento oficial do certame, fosse diariamente,
por mais de três anos, visitar as páginas do Diário Oficial, à procura
de uma eventual convocação decorrente de acréscimo de vagas às
originalmente disponibilizadas pelo certame. Comportamento tão
inusual não se poderia esperar nem mesmo de um completo desocupado,
talvez de algum neurótico obsessivo...
Segundo as sábias e ainda atuais palavras do saudoso mestre Hely Lopes
Meirelles, ‘os concursos não têm forma ou procedimento estabelecido
na Constituição, mas é de toda conveniência que sejam precedidos de
uma regulamentação legal ou administrativa, amplamente divulgada,
para que os candidatos se inteirem de suas bases e matérias exigidas.
Suas normas, desde que conformes com a CF e a lei, obrigam tanto os
candidatos quanto a Administração’ (Direito Administrativo Brasileiro.
32 ed., São Paulo, Malheiros Editores, 2006, p. 435).
Em caso assemelhado, o Superior Tribunal de Justiça disse que: ‘o edital,
em regra, deve prever a forma como tornará pública a convocação dos
candidatos para as etapas do concurso público e, se possível, a data
em que ocorrerá tal ato, considerando o princípio da publicidade e a
circunstância de não ser razoável exigir do cidadão que, diariamente,
leia o Diário Oficial’ (RMS 22508/BA, Rel. Ministro Arnaldo Esteves
Lima, DJe 02/06/2008).
Em situação faticamente muito semelhante à da impetração, a mesma
Corte federal asseverou que ‘com o desenvolvimento social cada vez
mais marcado pela crescente quantidade de informações oferecidas
e cobradas habitualmente, seria de todo irrazoável exigir que um
candidato, uma vez aprovado em concurso público, adquirisse o hábito
de ler o Diário Oficial do Estado diariamente, por mais de 3 anos, na
expectativa de se deparar com a sua convocação; a convocação pela via
do DOE, quando prevista no Edital, seria aceitável se operada logo
na sequência da conclusão do certame, mas não um triênio depois’
(RMS 27.495/AP, 5ª Turma, Min. Rel. Napoleão Nunes Maia Filho,
DJe 30/03/2009).
E, pouco tempo depois, remarcou que ‘desarrazoável é exigir que
os cidadãos devem ler diariamente o diário oficial para não serem
desavisadamente afetados nos seus direitos’ (RMS 027724, rel. Min.
Celso Limongi, DJe 09/10/2009).
Em julgamento realizado no mês de maio passado, o Superior Tribunal
de Justiça, diante do longo lapso temporal (três anos) decorrido entre
a homologação do concurso e a convocação do candidato recorrente,
concluiu, provendo o recurso, que ele deveria ter sido comunicado
pessoalmente para que pudesse exercer o seu direito à posse, se assim
fosse de seu interesse, apesar de não haver qualquer previsão no edital
do certame quanto a isso (RMS 21.554-MG, rel. Min. Maria Thereza
de Assis Moura, j. em 04/05/2010). Assim deveria ter procedido a
Administração em relação às impetrantes e, ao não fazê-lo, violou
direito líquido e certo”.
Aos fundamentos do voto transcrito, os quais adoto evitando assim
tautologia, nada seria necessário acrescentar. Apenas anoto que:
a) no concurso relacionado com o writ, a impetrante foi classificada
na posição 385ª (lista de “candidatos remanescentes classificados
pela classificação Geral” (Anexo I do Edital n. 010/2010/SEA/SSPSJC - fl. 14);
b) consta do Edital n. 010/2010/SEA/SSP-SJC: “todos os candidatos
remanescentes classificados relacionados no Anexo I estão convocados
para se apresentarem no dia e hora constantes no Anexo II; no entanto,
será respeitada a classificação geral e o limite de vagas a ser preenchido”
(item 2.1 - fl. 10);
c) nas informações, disse o Secretário Executivo de Justiça e Cidadania:
“Inicialmente, deve-se deixar claro que não houve preterição à
ordem de classificação no concurso, porque os Editais n. 009/2010/
SEA/SSP-SJC e n. 010/2010/SEA/SSP-SJC convocaram todos os
candidatos aprovados para assunção de vagas acrescidas ao concurso,
mas advertiram que somente tomariam posse os melhores classificados,
dentro do número de postos abertos.
No Edital n. 009 não houve convocação de agente penitenciário
feminino para a Região 6 e, em decorrência dos Editais anteriores,
a Impetrante classificou-se na posição n. 168 (conforme a própria
inicial afirmou). Contudo, foram chamadas candidatas até a posição 20.
Quanto ao edital n. 010, este foi publicado para preenchimento das
vagas remanescentes do Edital n. 009, sendo que a última candidata
ocupou a posição geral 77, bem avante da autora, que ficou na ordem
n. 385.
Ou seja, inequívoco que não está autorizada a posse da Impetrante
no cargo, pois sua posição final no concurso assim não permite.”
(fls. 44/45).
Valho-me, mais uma vez, dos fundamentos do voto do Desembargador
Newton Janke:
“O fato de terem sido convocadas candidatas classificadas até a 138ª
posição (fl. 106) e as impetrantes ocuparem as 149ª e a 184ª posições
não prejudica a impetração. É que, independentemente disso, elas têm
o direito de manifestar interesse na aceitação por eventual vaga que
ainda possa surgir antes de se exaurir o prazo de validade do certame”.
03. A impetrante pretende ver-lhe reconhecido o direito à nomeação
e à posse (fl. 06). Não há como deferir este pleito. Fora ela convocada
tão somente para manifestar o interesse nas vagas remanescentes. A
nomeação e a posse dependem do atendimento das demais exigências
contidas no edital.
04. Pelas razões expostas, julgo extinto o processo em relação ao
Governador do Estado, Secretário de Estado da Administração e do
Secretário de Segurança Pública e Defesa do Cidadão (CPC, art. 267,
inciso VI) e concedo parcialmente a segurança, tão somente para que
seja a impetrante convocada pessoalmente para manifestar se tem ou
não interesse nas vagas remanescentes do concurso.
Notifique-se o impetrado (Lei n. 12.016/2009, art. 7º, I).
Cientifique-se o Procurador-Geral do Estado (Lei n. 12.016/2009,
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110
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02 de dezembro de 2014
1ª Câmara de Direito Civil
art. 7º, II).
Prestadas as informações ou decorrido o prazo para tanto, dê-se vista
à douta Procuradoria-Geral de Justiça.
P.I.
Florianópolis, 10 de novembro de 2014
Gerson Cherem II
Relator
Exp.216/14 - Mandado de Segurança - 2014.084446-7/0000-00 - Capital
Impetrante: Marcieli Juliana Agostini
Advogado: Rodolpho Luiz Verona Müller
Impetrados: Secretário de Estado da Educação de Santa Catarina e outro
DESPACHO
Trata-se de mandado de segurança impetrado por Marcieli Juliana
Agostini, tendo o Secretário de Estado da Administração e o Governador
do Estado no polo passivo, com o escopo de ser nomeada em cargo
público, mercê de sua aprovação no concurso correspondente.
Requereu a concessão de medida liminar (fls. 15), cuja análise postergo
para depois de prestadas as informações, eis que não vislumbro a
possibilidade de ocorrência, nesse pequeno intervalo de tempo, de
dano causador de ineficácia à medida judicial postulada (art. 7º, inc.
III, da Lei n. 12.016/09).
Ao argumento de não dispor de condições para suster as custas e os
honorários, a impetrante invoca a Lei n. 1.060/50 para requerer o
benefício da gratuidade de justiça, que defiro, à vista do documento
de fl. 17.
Notifiquem-se as autoridades impetradas, na forma do art. 7º, inc.
I, da Lei n. 12.016/09 e cientifique-se a representação judicial da
pessoa jurídica interessada, conforme estabelece o inc. II do mesmo
preceptivo legal.
Prestadas as informações, voltem-me os autos conclusos para análise
da liminar vindicada.
Intime-se.
Florianópolis, 1º de dezembro de 2014
João Henrique Blasi
Relator
Exp.216/14 - Mandado de Segurança - 2014.081565-5/0000-00 - Capital
Impetrante: Consuelo Cristina Viali de Paoli
Advogado: Marcus Vinícius Müller Borges
Impetrado : Presidente do Tribunal de Justiça de Santa Catarina
DESPACHO
Considerando que o presente mandado de segurança preventivo que
não contempla pleito liminar, cumpra-se o artigo 7º, I e II, da Lei
n. 12.016/2009, bem como cite-se o litisconsorte passivo necessário
indicado no item ‘d’ dos pedidos (fl. 18) para, querendo, contestar o
feito no prazo de 10 (dez) dias.
Após, à douta Procuradoria-Geral de Justiça.
Florianópolis, 26 de novembro de 2014.
Des. Cid Goulart
RELATOR
1ª Câmara de Direito Civil
Edital de Julgamento
Primeira Câmara de Direito Civil
Edital de julgamento no 67/2014
De ordem do Exmo. Sr. Desembargador Raulino Jacó Brüning,
presidente da Primeira Câmara de Direito Civil, torno público que de
acordo com o artigo 552 do Código do Processo Civil, serão julgados
na sessão do dia 11/12/2014, às 14:00 horas os seguintes processos:
Nº 2013.042559-4 Agravo de Instrumento
Origem:023110033267 Capital/1ª Vara da Família
Agravante :S. S. Q.
Advogado:Marlon Charles Bertol (10693/SC)
Advogado:João Leonel Machado Pereira (928/SC)
Advogada :Virgínia Bittencourt Pereira (2441/SC)
Advogado:Jorge Nunes da Rosa Filho (22421/SC)
Advogada :Evelyse Rocha Machado (34884/SC)
Agravado :R. A. Q.
Advogado:Daniel Teske Corrêa (30040/SC)
Advogada :Karula Genoveva Batista Trentin Lara Corrêa (21613/SC)
Relator:DESEMBARGADOR GERSON CHEREM II (SUBSTITUTO)
Diretoria de Cadastro e Distribuição Processual do Tribunal de Justiça,
Florianópolis, 1 de dezembro de 2014.
Edital de Publicação de Acórdãos
EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃOS
Nº 8422/14 - Primeira Câmara de Direito Civil
Assinados em 27/11/2014:
1 - Ed. 8422/14 Apelação Cível nº 2012.062253-5, de Lages
Relator: Desembargador Gerson Cherem II
Juiz(a): Joarez Rusch
Apelantes: Antônio Carlos de Lima e outro
Advogados: Drs. Emiliano Ramos Branco Neto (16299/SC) e outros
Apelado: João Roque Zerwes
Advogadas: Drs. Georgiana Carla Oliveira Croda Wehmuth (9838/
SC) e outros
DECISÃO: por votação unânime, conhecer do recurso e negar-lhe
provimento. Custas pelos apelantes.
MARLI G. SECCO. DIVISÃO DE EDITAIS. DRI. ED. 8422/14
EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃOS
Nº 8441/14 - Primeira Câmara de Direito Civil
Assinados em 09/10/2014:
1 - Ed. 8441/14- Apelação Cível nº 2008.045132-8, de Videira
Relator: Desembargador Artur Jenichen Filho
Juiz(a): Juliano Serpa
Apelantes: Itamar João Andreola e outro
Apelada: Perdigão Agroindustrial S/A
Interessado: BRF S/A
Advogados: Drs. Henrique José da Rocha (36568/RS) e outro
DECISÃO: por votação unânime, conhecer do recurso e negar-lhe
provimento. Custas legais.
1.1 - Ed. 8441/14- Apelação Cível nº 2008.045132-8, de Videira
Apelação Cível n. 2008.045132-8, de Videira
Apelantes: Itamar João Andreola e outro
Apelada: Perdigão Agroindustrial S/A
Interessado: BRF S/A
Advogados: Drs. Henrique José da Rocha (36568/RS) e outro
Relator: Des. Artur Jenichen Filho
DESPACHO
1.) Malgrado o substabelecimento de fls. 333-390 não tenha sido
juntado aos autos a tempo e modo, conforme se observa da certidão
de fl. 391, e, por conseguinte, o advogado substabelecido não tenha
sido intimado da inclusão do recurso em pauta de julgamento, tal
fato não trouxe prejuízo à apelada, na medida em que o acórdão lhe
foi favorável.
2.) Assim, a ausência de prejuízo impede a decretação de nulidade do ato
(pas de nullité sans grief - art. 249, § 1º, do Código de Processo Civil).
3.) Às anotações de praxe, inclusive na capa dos autos.
4.) Republique-se o acórdão apenas em nome do procurador
substabelecido (Dr. Henrique José da Rocha OAB/RS 36.568),
conforme requerido à fl. 333.
Intimem-se.
Florianópolis, 20 de novembro de 2014.
Artur Jenichen Filho
Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 2013
111
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02 de dezembro de 2014
Relator
Republicado conforme despacho ao advogado Henrique José da Rocha
(36568/RS). MARLI G. SECCO. DIVISÃO DE EDITAIS. DRI.
ED. 8441/14
1ª Câmara de Direito Civil
Expediente
Exp.086/14 - Agravo de Instrumento - 2011.067271-9/0000-00 - Capital
Agravantes: Danillo Joaquim Guilhermino dos Santos e outro
Advogadas : Maria Christina Alves Pereira e outros
Agravada : Maria José de Figueiredo Colaço
Advogado: Leonardo Floriani Thives
Agravo de Instrumento n. 2011.067271-9, da Capital
Agravantes: Danillo Joaquim Guilhermino dos Santos e outro
Advogadas: Drs. Maria Christina Alves Pereira (8878/SC) e outros
Agravada: Maria José de Figueiredo Colaço
Advogado: Dr. Leonardo Floriani Thives (21794/SC)
Relator: Des. Raulino Jacó Brüning
ATO ORDINATÓRIO
Nos termos do art. 162, § 4º, do Código de Processo Civil e da Ordem
de Serviço n. 01/2013, exarada pelo Excelentíssimo Desembargador
Raulino Jacó Brüning, com atenção ao princípio da celeridade
processual, segue este Ato Ordinatório.
Em análise aos autos, verifica-se que não foi realizada a intimação da
agravada para apresentar contrarrazões.
Deste modo, intime-se a agravada, para oferecer resposta ao agravo
de instrumento (fls. 02/24), no prazo de 10 (dez) dias, conforme art.
527, V, do Código de Processo Civil.
Decorrido o prazo, voltem os autos conclusos para julgamento.
Florianópolis, 25 de novembro de 2014.
Karin Tasca Maier
Secretária Jurídica
Matrícula 29.743
Exp.087/14 - Apelação Cível - 2014.029941-1/0000-00 - Itajaí
Apelante : G. L.
Advogados : Ivan da Silva Teixeira e outro
Apelado : J. C. L.
Advogada : Alacy Mery Pinheiro Samarão
Apelação Cível n. 2014.029941-1, de Itajaí
Apelante: G. L. Repr. p/ mãe A. F. L.
Advogados: Drs. Ivan da Silva Teixeira (22557/SC) e outro
Apelado: J. C. L.
Advogada: Dra. Alacy Mery Pinheiro Samarão (5083/SC)
Relator: Des. Sebastião César Evangelista
DESPACHO
Verifica-se tratar de cópia simples, intime-se a parte apelante, para que
regularize a representação em 10 (dez) dias, juntando cópia original
ou autenticada do substabelecimento.
Após, retornem os autos conclusos.
Florianópolis, 27 de novembro de 2014.
Rafaela Stall
Oficial de Gabinete - M. 36.377
Ordem de Serviço GDSCE n. 1/2014
Exp.088/14 - Apelação Cível - 2008.013334-1/0000-00 - Rio do Sul
Apelantes : Araceli Mirela da Silva e outro
Advogado: Nilo Marcos Andrade
Apeladas : Fundação de Saúde do Alto Vale do Itajaí FUSAVI e outro
Advogados : Marcos Sávio Zanella e outros
Apelação Cível n. 2008.013334-1, de Rio do Sul
Apelantes: Araceli Mirela da Silva e outro
Advogado: Dr. Nilo Marcos Andrade (4811/SC)
Apelada: Fundação de Saúde do Alto Vale do Itajaí FUSAVI
Advogado: Dr. Marcos Sávio Zanella (8707/SC)
Apelado: Alexandre de Castro Robles
Advogada: Dra. Ceres Cavalcanti de Albuquerque (1694/SC)
Interessado: Hospital Regional do Alto Vale do Itajaí
Relator: Des. Sebastião César Evangelista
DESPACHO
Tendo em vista o teor da petição de fl. 204, comunicando o falecimento
da procuradora do apelado Alexandre de Castro Robles, Dra. Ceres
Cavalcanti de Albuquerque, intime-se pessoalmente o demandado, no
endereço indicado na inicial, para, no prazo de 15 dias, regularizar a
representação processual.
Após, retornem os autos conclusos.
Florianópolis, 26 de outubro de 2014.
Rafaela Stall
M. 36.377
Oficial de gabinete
Ordem de Serviço GDSCE n. 1/2014
Exp.088/14 - Embargos de Declaração em Apelação Cível 2010.080113-5/0001-00 - Itajaí
Embargante: Bradesco Seguros S/A
Advogados : Milton Luiz Cleve Küster e outro
Embargadas: Maria Aparecida Francisco e outro
Advogada : Ronize Fantin
Embargos de Declaração em Apelação Cível n. 2010.080113-5/0001.00,
de Itajaí
Embargante: Bradesco Seguros S/A
Advogados: Drs. Milton Luiz Cleve Küster (17605SC) e outro
Embargadas: Maria Aparecida Francisco e outro
Advogada: Dra. Ronize Fantin (26722/PR)
Interessado: Comércio de Bebidas e Transportes Hammes Ltda
Advogado: Dr. Gerson da Silva (4017/SC)
Interessado: Osmar Merlo
Relator: Des. Sebastião César Evangelista
DECISÃO
1 Junte-se a petição protocolada em 18.11.2014, sob o nº 002155.
2 Indefere-se o pedido de inclusão dos autos na semana de conciliação
porquanto intempestiva a solicitação. Ressalta-se, ademais, que o recurso
de apelação já foi julgado em 4.9.2014 e os embargos de declaração,
opostos pela própria peticionante, foram julgados em 20.11.2014 tendo sido incluídos para julgamento colegiado em momento anterior
ao protocolo da petição. Caso as partes possuam eventual interesse
conciliatório, este poderá ser exercido mediante tratativas extrajudiciais,
sujeitando-se o acordo à homologação pelo Judiciário.
3 Intimem-se.
Florianópolis, 25 de novembro de 2014.
Sebastião César Evangelista
Relator
Exp.088/14 - Embargos de Declaração em Apelação Cível 2008.053487-3/0001-00 - Joinville
Embargante: Adelírio da Silva
Advogados : Marcus Vinícius Santana e outro
Embargado : Osvaldo Lino Marques
Advogados : Alexandre Gomes Neto e outro
Embargos de Declaração em Apelação Cível n. 2008.053487-3/0001.00,
de Joinville
Embargante: Adelírio da Silva
Advogados: Drs. Marcus Vinícius Santana (15908/SC) e outro
Embargado: Osvaldo Lino Marques
Advogados: Drs. Alexandre Gomes Neto (10884/SC) e outro
Relator: Des. Artur Jenichen Filho
DESPACHO
Intime-se o embargado para, no prazo de 05 (cinco) dias, querendo,
manifestar-se sobre os embargos de declaração.
Florianópolis, 26 de novembro de 2014.
Artur Jenichen Filho
Relator
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02 de dezembro de 2014
2ª Câmara de Direito Civil
2ª Câmara de Direito Civil
Edital de Publicação de Acórdãos
EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃOS
Nº 8433/14 - Segunda Câmara de Direito Civil
Assinados em 27/11/2014:
1 - Ed. 8433/14- Ação Rescisória nº 2002.004387-7, de São João Batista
Relator: Desembargador Trindade dos Santos
Juiz(a): Não informado
Autora: Q. D. Repr. p/ mãe C. D.
Advogado: Dr. Lanier Maier Gica de Oliveira (22232/SC)
Ré: P. N. dos S. Repr. p/ mãe  F. C.
Interessado: J. C. dos S.
Advogado: Dr. Tony Luiz Ramos (15007/SC)
DECISÃO: por votação unânime, extinguir a ação rescisória por
abandono da causa. Custas legais.
2 - Ed. 8433/14- Apelação Cível nº 2014.066035-9, de Pomerode
Relator: Desembargador Trindade dos Santos
Juiz(a): Camila Murara Nicoletti
Apelante: Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S/A
Advogados: Drs. Milton Luiz Cleve Küster (17605SC) e outro
Apeladas: Cléia Paclon Teie Lemos da Silva e outro
Advogado: Dr. Jean Carlos Sabino (26145/SC)
DECISÃO: por votação unânime, negar provimento ao recurso.
Custas legais.
3 - Ed. 8433/14- Conflito de Competência nº 2014.074045-1, de
Tubarão
Relator: Desembargador Gilberto Gomes de Oliveira
Juiz(a): Não informado
Suscitante: Juiz de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Tubarão
Suscitado: Juiz de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca da Tubarão
Interessados: C. C. D. S. LTDA E. e outro
Advogado: Dr. César Luiz da Silva (1710/SC)
Interessada: S. M. A.
Advogada: Dra. Bruna Febraio (32818SC)
Interessados: S. S. H. L. e outros
Advogadas: Drs. Fabíola de Souto (15439/SC) e outros
Interessada: M. R. P.
Advogado: Dr. José Augusto Ribeiro Mendes (6453/SC)
Interessados: C. A. F. e outro
Advogado: Dr. Roberto de Bem Ramos (24902/SC)
DECISÃO: por votação unânime, rejeitar o presente conflito negativo
de competência e, por conseguinte, estabelecer a competência do Juízo
de Direito da 1º Vara Cível da comarca de Tubarão, para tramitação
da ação de obrigação de não fazer, com urgência. Custas legais.
4 - Ed. 8433/14- Apelação Cível nº 2010.060701-8, de Rio do Oeste
Relator: Desembargador Gilberto Gomes de Oliveira
Juiz(a): Guilherme Mattei Borsoi
Apelante: Alcides Tambosi
Advogados: Drs. Rodrigo Jacobsen Reiser (8113SC) e outro
Apelado: Adenei Scottini Joaquim
Advogados: Drs. Sílvio Kafka (14517/SC) e outro
Apelado: Adenir Scottini Joaquim
Advogado: Dr. Wolfgang Wachholz (14582/SC)
DECISÃO: por votação unânime, não conhecer do agravo retido e
negar provimento ao recurso. Custas legais.
5 - Ed. 8433/14- Embargos de Declaração em Apelação Cível nº
2010.055438-4/0001.00, de Brusque
Relator: Desembargador Gilberto Gomes de Oliveira
Juiz(a): Márcia Krischke Matzenbacher
Embargante: Ligia Wippel
Advogado: Dr. Luís Gustavo de Santana (24522/SC)
Embargado: Elton Everaldo Gonçalves
Advogados: Drs. Vito Antônio Depin (8218/SC) e outro
DECISÃO: por votação unânime, rejeitar os embargos de declaração.
Custas legais.
6 - Ed. 8433/14- Embargos de Declaração em Apelação Cível nº
2013.053022-8/0001.00, de São José
Relator: Desembargador Gilberto Gomes de Oliveira
Juiz(a): Roberto Marius Favero
Embargante: James Emerson Knaul
Advogado: Dr. Juliano Henrique de Souza (25916/SC)
Embargado: Popular Imóveis Ltda.
Advogados: Drs. Kleber Schmidt (14767/SC) e outro
DECISÃO: por votação unânime, rejeitar os embargos de declaração.
Custas legais.
7 - Ed. 8433/14- Apelação Cível nº 2014.070984-0, de Camboriú
Relator: Desembargador Gilberto Gomes de Oliveira
Juiz(a): Ana Vera Sganzerla Truccolo
Apelante: Itavel Itajaí Veículos Ltda
Advogados: Drs. Sandro de Monteiro e Costa (8340/SC) e outro
Apelado: Reginaldo Duarte de Bem
Advogados: Drs. Gelson José Rodrigues (18646SC) e outro
DECISÃO: por votação unânime, dar provimento ao recurso. Custas
legais.
8 - Ed. 8433/14- Agravo de Instrumento nº 2014.069869-5, de Tubarão
Relator: Desembargador Gilberto Gomes de Oliveira
Juiz(a): Edir Josias Silveira Beck
Agravante: Cárdio Centro Diagnósticos SS Ltda EPP
Advogados: Drs. César Luiz da Silva (1710/SC) e outros
Agravado: Socimed Serviços Hospitalares SA
Advogadas: Drs. Fabíola de Souto (15439/SC) e outros
Interessado: Cárdio Imagem S/C Ltda
DECISÃO: por votação unânime, negar provimento ao recurso e, por
maioria, vencido parcialmente o relator, apenas em relação à aplicação
da multa de litigância de má-fe. Custas legais.
9 - Ed. 8433/14- Exceção de Suspeição nº 2014.022255-1, de São José
Relator: Desembargador Monteiro Rocha
Juiz(a): Sérgio Ramos
Excipiente: Caixa Seguradora SA
Advogados: Drs. Milton Luiz Cleve Küster (17605SC) e outros
Excepto: S. R.
Interessados: Rudi Marcionillo Melim e outros
Advogadas: Drs. Louise Rainer Pereira Gionédis (19337/SC) e outros
Interessada: Caixa Econômica Federal CEF
DECISÃO: por votação unânime, não conhecer da exceção de
impedimento e determinar o retorno dos autos principais à origem
para regular processamento e, por maioria de votos, determinar a
remessa de cópia integral dos autos à CGJ. Custas legais.
10 - Ed. 8433/14- Apelação Cível nº 2010.038468-4, da Capital
Relator: Desembargador Gilberto Gomes de Oliveira
Juiz(a): Rodrigo Tavares Martins
Apte/Apdo: José Luiz Tristão da Rocha e outro
Advogados: Drs. Belmiro Pereira Júnior (4212/SC) e outro
Apelado: Marcio Reis Dias
Advogado: Dr. Juliano Keller do Valle (12030/SC)
Apdo/Apte: Ordilan Kraemmer Derosa
Advogados: Drs. Leonardo Martins Fornari (16888/SC) e outro
DECISÃO: por unanimidade, converter o julgamento em diligência
para que, nos termos do parágrafo único do art. 560 do CPC, os
autos sejam remetidos à comarca de origem para que, em tempo
hábil, ocorra a intimação do demandado Márcio Reis Dias, por seus
procuradores constituídos (Henrique Moritz Neto, OAB.SC 12.297,
e Juliano Keller do Valle, OAB.SC 12.030, fl. 91), da sentença que
rejeitou os embargos de declaração opostos pelo demandado Ordilan
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02 de dezembro de 2014
2ª Câmara de Direito Civil
Kraemer Derosa e, a partir daí, de todos os atos subsequentes, nos
termos do voto do relator. Custas legais.
11 - Ed. 8433/14- Apelação Cível nº 2010.058387-3, de Balneário
Camboriú
Relator: Desembargador Gilberto Gomes de Oliveira
Juiz(a): Alexandre Karazawa Takaschima
Apte/RdoAd: Só Náutica Ltda
Advogado: Dr. Luiz Carlos Avila Junior (42355/PR)
Apdo/RteAd: Banco Itaú S/A
Advogados: Drs. Jorge André Ritzmann de Oliveira (11985/SC) e outro
DECISÃO: por unanimidade, não conhecer do recurso adesivo
interposto pela instituição financeira demandada, julgar prejudicada
a apelação interposta pela parte autora e, de ofício e com amparo no
princípio da verdade real, anular a sentença porque não há nos autos
elementos necessários para o convencimento do julgador, visto que
não foi produzida a prova pericial grafotécnica, imprescindível ao
caso concreto, tudo nos termos do voto do relator. Custas legais.
12 - Ed. 8433/14- Apelação Cível nº 2012.023168-8, de Blumenau
Relator: Desembargador Gilberto Gomes de Oliveira
Juiz(a): Fabíola Duncka Geiser
Apelantes: Roberto Baptista da Silva Lau Schneider e outro
Advogado: Dr. Giancarlo Del Prá Busarello (12247/SC)
Apelado: Engetelhas Comércio de Materiais de Construção Ltda
Advogados: Drs. Angelito José Barbieri (4026/SC) e outros
DECISÃO: por votação unânime, negar provimento ao recurso.
Custas legais.
13 - Ed. 8433/14- Apelação Cível nº 2014.063544-2, de Camboriú
Relator: Desembargador Gilberto Gomes de Oliveira
Juiz(a): Juliano Rafael Bogo
Apelante: Terraplanagem e Empreendimentos Imobiliarios Única
Advogadas: Drs. Maria de Fathima da Costa Santini Teles (22528/
SC) e outro
Apelado: Jorge dos Santos Leite
DECISÃO: por votação unânime, dar provimento ao recurso. Custas
legais.
14 - Ed. 8433/14- Apelação Cível nº 2010.028715-3, de Balneário
Camboriú
Relator: Desembargador Gilberto Gomes de Oliveira
Juiz(a): Alexandre Karazawa Takaschima
Apte/RdoAd: RCS Construções e Incorporações Ltda
Advogados: Drs. Ciro Amâncio (2085/SC) e outro
Apdo/RteAd: Franco Leonardi e outros
Advogados: Drs. Harold Pabst (5202/SC) e outro
DECISÃO: por unanimidade, em relação aos autos nº 2010.028715-3,
não conhecer do recurso adesivo interposto pelos autores e conhecer
e dar provimento à apelação interposta pela demandada para, de
ofício, reconhecer, parcialmente, o julgamento extra petita na sentença
prolatada e, nesse ponto, tornar nula a decisão e julgar improcedente a
ação de perdas e danos, redistribuídos os ônus sucumbências, arcando
os demandantes com as custas processuais e honorários advocatícios,
estes fixados em R$ 3.000,00, nos termos do art. 20 do CPC, mantida
a extinção da reconvenção; e, em relação aos autos nº 2010.028716-0,
dar provimento à apelação interposta pela construtora para reformar
a sentença e julgar integralmente procedente a pretensão inicial para
lhe reconhecer a propriedade do terreno litigado e, por conseguinte,
suprir a outorga do demandado e determinar que o Cartório de Registro
de Imóveis competente lhe transfira o terreno, invertidos os ônus
sucumbenciais, tudo nos termos do voto do relator. Custas legais.
15 - Ed. 8433/14- Apelação Cível nº 2010.028716-0, de Balneário
Camboriú
Relator: Desembargador Gilberto Gomes de Oliveira
Juiz(a): Alexandre Karazawa Takaschima
Apelante: RCS Construções e Incorporações Ltda
Advogados: Drs. Ciro Amâncio (2085/SC) e outro
Apelado: Franco Leonardi
Advogado: Dr. Marcelo Muritiba Dias Ruas (9596/SC)
Interessados: Franco Leonardi e outros
DECISÃO: por unanimidade, em relação aos autos nº 2010.028715-3,
não conhecer do recurso adesivo interposto pelos autores e conhecer
e dar provimento à apelação interposta pela demandada para, de
ofício, reconhecer, parcialmente, o julgamento extra petita na sentença
prolatada e, nesse ponto, tornar nula a decisão e julgar improcedente a
ação de perdas e danos, redistribuídos os ônus sucumbências, arcando
os demandantes com as custas processuais e honorários advocatícios,
estes fixados em R$ 3.000,00, nos termos do art. 20 do CPC, mantida
a extinção da reconvenção; e, em relação aos autos nº 2010.028716-0,
dar provimento à apelação interposta pela construtora para reformar
a sentença e julgar integralmente procedente a pretensão inicial para
lhe reconhecer a propriedade do terreno litigado e, por conseguinte,
suprir a outorga do demandado e determinar que o Cartório de Registro
de Imóveis competente lhe transfira o terreno, invertidos os ônus
sucumbenciais, tudo nos termos do voto do relator. Custas legais.
16 - Ed. 8433/14- Apelação Cível nº 2010.043869-5, da Capital
Relator: Desembargador Gilberto Gomes de Oliveira
Juiz(a): Vânia Petermann
Apelante: Condomínio Taj Mahal
Advogado: Dr. Ivo Borchardt (12015/SC)
Apelado: Carlos Alberto da Silva
Advogado: Dr. Luiz Hamilton de Moura Ferro (5026/SC)
DECISÃO: por unanimidade, dar parcial provimento ao apelo para
restringir a revisão da contribuição condominial para a fração ideal
atribuída ao autor - 0,157% (zero vírgula cento e cinquenta e sete
por cento) do imóvel - apenas a partir do ajuizamento da demanda
até 03.08.2004, a partir de quando passou vigorar o 1.336 do Código
Civil com a alteração que permitia a estipulação feita na convenção
condominial, nos termos do voto do relator. Custas legais.
17 - Ed. 8433/14- Apelação Cível nº 2010.073691-7, de Braço do Norte
Relator: Desembargador Gilberto Gomes de Oliveira
Juiz(a): Fernando de Castro Faria
Apte/Apdo: Cooperativa de Eletrificação Rural de Braço do Norte
- Cerbranorte
Advogados: Drs. Clayton Bianco (15174/SC) e outro
Apdo/Apte: Edson Wiggers
Advogadas: Drs. Fabíola de Souto (15439/SC) e outro
DECISÃO: por votação unânime, não conhecer do recurso e determinar
a sua redistribuição para uma das Câmaras de Direito Público desta
Corte. Custas legais.
18 - Ed. 8433/14- Apelação Cível nº 2010.081994-3, da Capital
Relator: Desembargador Gilberto Gomes de Oliveira
Juiz(a): Rafael Goulart Sardá
Apelantes: Margaret Doin da Silva e outros
Advogado: Dr. Keiny Rodrigo Burgardt (17936/SC)
Apelados: Metrópolis Serviços Imobiliários Ltda e outro
Advogado: Dr. Rubem Sergio Ferraz da Silva (25598/SC)
DECISÃO: por votação unânime, negar provimento ao recurso.
Custas legais.
19 - Ed. 8433/14- Apelação Cível nº 2014.047379-4, de Forquilhinha
Relator: Desembargador Gilberto Gomes de Oliveira
Juiz(a): Felippi Ambrósio
Apelante: Anderson Pereira
Advogada: Dra. Maria Rosso Peruch (14251/SC)
Apelado: Nietto Editoração Gráfica Ltda ME
Advogada: Dra. Susiane Formentin Mendes de Oliveira (27194/SC)
DECISÃO: por votação unânime, negar provimento ao recurso.
Custas legais.
20 - Ed. 8433/14- Apelação Cível nº 2014.069719-8, de Braço do Norte
Relator: Desembargador Gilberto Gomes de Oliveira
Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 2013
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02 de dezembro de 2014
2ª Câmara de Direito Civil
Juiz(a): Pablo Vinícius Araldi
Apelante: Genilza Martins Mattei
Advogados: Drs. Emerson Baggio (19262/SC) e outro
Apelado: Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S/A
Advogados: Drs. Jaime Oliveira Penteado (17282/SC) e outro
DECISÃO: por votação unânime, dar provimento parcial ao recurso.
Custas legais.
21 - Ed. 8433/14- Apelação Cível nº 2013.059202-2, de Brusque
Relator: Desembargador João Batista Góes Ulysséa
Juiz(a): Cláudia Margarida Ribas Marinho
Apte/Apdo: Hermes Guedes
Advogado: Dr. Jonas Hort (13504/SC)
Apelado: Universo Online S/A
Advogadas: Drs. Flávia Cristina Prates de Farias (13670/SC) e outro
Apdo/Apte: Banco do Brasil S/A
Advogados: Drs. Elói Contini (25423/SC) e outro
DECISÃO: por votação unânime, conceder parcial provimento ao
recurso do banco e negar provimento ao recurso do Autor. Custas legais.
22 - Ed. 8433/14- Apelação Cível nº 2014.017132-6, de São José
Relator: Desembargador Trindade dos Santos
Juiz(a): Roberto Marius Favero
Apelante: Itaú Unibanco S/A
Advogados: Drs. Jorge André Ritzmann de Oliveira (11985/SC) e outro
Apelada: Terezinha de Lurdes Pereira Bucco
Advogados: Drs. Ricardo Diogo Medeiros de Araújo (23659/SC)
e outros
DECISÃO: por votação unânime, dar provimento parcial ao recurso.
Custas legais.
MARLI G. SECCO. DIVISÃO DE EDITAIS. DRI. ED 8433/14
Edital de Publicação de Decisão Monocrática
EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE DECISÕES MONOCRÁTICAS
EDITAL 11122/14
Primeira Câmara de Direito Civil
------1 - EDITAL N. 11122/14
Apelação Cível - 2014.039442-9 - de São Francisco do Sul
Relator: Desembargador Sebastião César Evangelista
Apte/Apdo: Espólio de Patrícia Pereira dos Santos Repr. p/ respons.
Felício André de Almeida
Advogados: Drs. Saulo Bonat de Mello (17615/SC) e outros
Apdo/Apte: Companhia de Navegação Norsul Ltda
Advogados: Drs. Acir Alves Coelho Júnior (9842/SC) e outros
Apdo/Apte: Arcelormittal Brasil S/A
Advogados: Drs. Sérgio Ruy Barroso de Mello (63377/RJ) e outros
Interessada: Patrícia Pereira dos Santos
DECISÃO MONOCRÁTICA
1 Cuida a hipótese de insurgência em ação relativa a indenização por
acidente na Baía da Babitonga. Sobreveio informação de transação,
tendo chegado as partes a consenso sobre o valor da verba indenizatória,
bem como notícia de falecimento da parte autora e pedido de
substituição processual pelos herdeiros.
2 A causa cuida de direito patrimonial disponível e os advogados
signatários da cópia de documento anexada têm poderes para transigir.
Considerando-se o teor dos artigos 501 e 557 do Código de Processo
Civil, as partes podem a qualquer tempo desistir do recurso, situação
em que prejudicado o exame do mérito pela desistência, incumbindo
ao relator, monocraticamente, negar seguimento à insurgência.
A homologação do acordo, conforme orientação desta Câmara, é de
competência do juízo de origem.
Nesse sentido, averbou-se em precedente da relatoria do signatário:
Versando a demanda sobre direito patrimonial disponível, é possível
a realização de acordo em qualquer fase do processo. Informada a
transação entre as partes em ação que verse sobre direito patrimonial
disponível, cumpre verificar a regularidade da representação e a
existência de poderes para transigir. Sendo hígido o acordo, procedese à homologação no juízo de origem. (AI n. 2012.068587-4, de
Tubarão, j. 3.7.2014).
O pleito de suspensão do processo não se sustenta, já que a validade
do acordo firmado e a conclusão da fase de conhecimento do processo
independem do cumprimento da avença.
Nesse sentido, colhe-se julgado desta Corte:
O acordo de vontades tem força de contrato entre as partes, e independe
de homologação judicial, só podendo ser desfeito quando incidentes
quaisquer dos vícios que tornam nulos os atos jurídicos em geral
(erro, dolo e coação). À míngua desses requisitos, a retratação do
acordo é inviável, sob pena de afronta ao princípio da estabilidade
dos atos jurídicos. (Ap. Cív. n. 2012.016293-6, rel. Des. Luiz Carlos
Freyesleben, j. 9.4.2012).
Merece destaque, ademais, o fato de que no acordo em exame as
partes fizeram “expressa renúncia aos respectivos prazos recursais,
para que a presente transação seja imediatamente cumprida”. Em tal
contexto, reconhece-se o exercício da faculdade prevista no art. 501
do CPC, o que enseja a extinção do procedimento recursal por decisão
monocrática, já que prejudicado o exame da insurgência.
3 No tocante ao pedido de habilitação, a documentação carreada aos
autos comprova o óbito da autora (cópia da certidão a fl. 555), e a
qualidade de filha e herdeira (doc. fls. 554 e 556), representada por seu
pai, Sr. Felicio Andre de Almeida, devendo-se proceder à substituição
processual, na forma do artigo 1.060, I, do Código de Processo Civil.
4 A fls. 560 e seguintes consta petição em que se requer a substituição
processual de Ademar Ribeiro dos Santos Sant’Ana, também falecido.
O requerimento foi incorretamente endereçado a estes autos, uma
vez que o de cujos não é parte no processo sob exame. Em consulta
ao SAJ, verificou-se que pessoa com o mesmo nome tem litígio com
as rés do caso em exame, em processo também referente ao acidente
na Baía da Babitonga, sendo que os autos estão suspensos na origem.
O processo foi autuado sob o n. .10.006492-3.
5 Por todo o exposto:
a) defere-se o pedido de substituição processual de fl. 550, 551 e
determina-se a alteração dos dados cadastrais no processo;
b) determina-se o desentranhamento da petição de fl. 560, 561, e dos
documentos que a acompanham, bem como o seu encaminhamento à
comarca de São Francisco do Sul, para juntada nos autos do processo
n. .10.006492-3, com cópia desta decisão;
c) nega-se seguimento ao recurso de apelação e determina-se o
encaminhamento dos autos à origem para homologação do acordo e
demais providências cabíveis.
Custas legais.
Intimem-se.
Florianópolis, 25 de novembro de 2014.
Sebastião César Evangelista
Relator
------2 - EDITAL N. 11122/14
Apelação Cível - 2013.084126-2 - de São Francisco do Sul
Relator: Desembargador Gerson Cherem II
Apte/Apdo: Bento André da Silva
Advogados: Drs. Saulo Bonat de Mello (17615/SC) e outros
Apdo/Apte: Companhia de Navegação Norsul Ltda
Advogadas: Drs. Beatriz Regina Branco (4979/SC) e outros
Apdo/Apte: Arcelormittal Brasil S/A
Advogados: Drs. Luís André Beckhauser (15698/SC) e outros
DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se de apelações cíveis interpostas por Bento André da Silva,
Companhia de Navegação Norsul Ltda. e Arcelormittal Brasil
S/A, inconformados com a sentença prolatada pelo douto togado
monocrático da 1ª Vara Cível da Comarca de São Francisco do Sul
que, nos autos da ação de de indenização por danos materiais e morais
ajuizada por Bento André da Silva, julgou parcialmente procedentes
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2ª Câmara de Direito Civil
02 de dezembro de 2014
os pedidos exordiais.
Devidamente processado o recurso, aportou a petição de protocolo n.
004892, para informar que os litigantes compuseram amigavelmente
a lide. Na mesma oportunidade, pleitearam a suspensão do processo
pelo prazo de 60 (sessenta) dias para dar cumprimento à transação,
com fundamento no artigo 265, II, do CPC. Transcorrido o referido
prazo, foi protocolada a petição com n. 003141, para comunicar o
cumprimento integral do acordo entabulado e requer a extinção do
processo pelo artigo 269, III, do CPC.
É o relatório.
Incide, na espécie, óbice formal ao regular conhecimento do presente
reclamo recursal.
O artigo 557, caput, do Códex Processual, dispõe:
O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível,
improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com
jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal
Federal, ou de Tribunal Superior.
Em seus comentários acerca do tema, Nelson Nery Junior e Rosa
Maria Andrade Nery salientam:
Recurso prejudicado é aquele que perdeu seu objeto. Ocorrendo a perda
do objeto, há falta superveniente de interesse recursal, impondo-se o não
conhecimento do recurso. Assim, ao relator cabe julgar inadmissível o
recurso por falta de interesse, ou seja, julgá-lo prejudicado. (in Código
de Processo Civil Comentado, 4ª ed., ed. RT, 1999, SP, 1999, pg. 1.072).
A atual sistemática, estabelecida pela redação dada pela Lei n. 9.756/98
ao caput do art. 557, do CPC, determina que ao relator caberá julgar,
de plano, recurso que esteja prejudicado, ou seja, com perda de objeto.
Ocorre que a existência de acordo celebrado entre as partes, ao menos
neste grau de jurisdição, evidencia a desistência tácita aos reclamos
(art. 501, do CPC), dada a perfectibilização de ato incompatível com
a vontade de recorrer. Tal circunstância acarreta, via de consequência,
a prejudicialidade ao procedimento recursal, cabendo a este egrégio
Tribunal tão somente acolher a desistência manifestada.
Nesse sentido:
APELAÇÕES CÍVEIS RECIPROCAMENTE INTERPOSTAS.
AÇÃO DE COBRANÇA. PLANO DE SAÚDE. COMPOSIÇÃO DO
LITÍGIO. DESISTÊNCIA TÁCITA DAS INSURGÊNCIAS. PERDA
DO OBJETO RECURSAL. RECLAMOS PREJUDICADOS. “O acordo
celebrado entre as partes acarreta a extinção do procedimento recursal,
em razão da perda do seu objeto, importando, indiscutivelmente, em
desistência tácita ao recurso interposto; restando à instância recursal,
tão somente, extinguir o recurso pela perda do seu objeto, remetendo
os autos ao juízo de primeiro grau, para homologação e implementação
do acordo” (Apelação Cível nº 2008.004464-2. Relator Desembargador
Substituto Eduardo Mattos Gallo Júnior, julgado em 19/07/2012). (AC
n. 2013.032357-5, rel. Des. Luiz Fernando Boller, j. em 28.11.2013).
AGRAVO DE INSTRUMENTO. COMPOSIÇÃO NOTICIADA
NOS AUTOS. DESISTÊNCIA RECURSAL TÁCITA. EXTINÇÃO
DO RECURSO. A notícia de acordo entabulado entre as partes,
posteriormente ao ingresso do recurso, caracteriza desistência
recursal tácita. (AI n. 2013.012558-4, rel. Des. Fernando Carioni, j.
em 30.04.2013).
Cediço que a transação celebrada entre maiores e capazes, cujo objeto
constitui direito disponível, é meio hábil para pôr fim ao litígio. Esta
a hipótese dos autos, pois está o pleito devidamente assinado pelos
procuradores das partes, os quais possuem poderes para transigir,
conforme se infere nas procurações acostadas à fl. 37 (Autor - Drs.
Saulo Bonat de Mello, Fabiano Neves Macieywski e Heroldes Bahr
Neto), à fl. 215, com substabelecimento à fl. 214 (Arcelomittal - Dr.
Sérgio Ruy Barroso de Mello) e à fl. 76 (Companhia Norsul - Dr.
Flávio de Freitas Infante Vieira), sendo cabível o reconhecimento da
desistência no prosseguimento do recurso.
Todavia, neste momento, não se homologa a transação formalizada,
o que será efetivado pelo magistrado de primeira instância, haja vista
que neste grau de jurisdição fica a competência limitada à análise dos
recursos interpostos. Estando, pois, o feito em fase recursal, caberá ao
Julgador levar em conta a superveniência deste fato (art. 462 do CPC) e
reconhecer a prejudicialidade. Aplicável à espécie o disposto no art. 158,
do CPC: “Os atos das partes, consistentes em declarações unilaterais
ou bilaterais de vontade, produzem imediatamente a constituição, a
modificação ou a extinção de direitos processuais”.
Dessarte, com fulcro nos arts. 501, 557, caput c/c 462, todos do
Código de Processo Civil, nego seguimento aos recursos, por estarem
eles manifestamente prejudicados, determinando a remessa dos autos
à Comarca de origem para eventual homologação do acordo celebrado
entre as partes.
Custas devidas pela Companhia de Navegação Norsul Ltda., nos termos
transacionados (fl. 3 da petição de acordo, protocolo n. 004892).
Juntem-se as petições apresentadas em 16.07.2014 e 05.09.2014, sob
os protocolos n. 004892 e 022501 respectivamente.
Intimem-se.
Florianópolis, 24 de novembro de 2014.
Gerson Cherem II
Relator
------3 - EDITAL N. 11122/14
Agravo de Instrumento - 2014.050504-6 - de Palhoça
Relator: Desembargador Raulino Jacó Brüning
Agravante: C. S. N.
Advogado: Dr. Eloy Eduardo Machado (32101/SC)
Agravado: E. A. M.
Advogado: Dr. Patryck Fabiano Faria (17655/SC)
DECISÃO MONOCRÁTICA
I - Na Comarca de Palhoça, E. A. M. ajuizou ação de exoneração de
alimentos em face de sua ex-companheira, a fim de desobrigar-se do
pagamento de verba alimentar. Alegou que a requerida está casada
ou convivendo em união estável, bem como apresenta condições de
trabalhar para prover seu próprio sustento (fls. 58/64).
Restou deferido o pedido de antecipação de tutela (fls. 134/135), para
exonerar o autor do dever de pagar referida pensão.
Inconformada com o decisum, C. S. N. interpõe o presente agravo
de instrumento e aduz, em síntese, que necessita da verba alimentar
para garantir seu sustento e, por esta razão, merece reforma a decisão
agravada. Requer o deferimento do efeito suspensivo e da justiça
gratuita (fls. 02/21).
Primeiramente, foi intimada a parte agravante para providenciar a
juntada de cópia da procuração outorgada pelo autor (fl. 237). Juntado
o documento à fl. 242.
Pela Colenda Câmara Civil Especial desta Corte, restou indeferido o
efeito almejado pela recorrente e deferido o pedido de justiça gratuita
(fls. 244/248).
O recorrido deixou transcorrer o prazo sem oferecer manifestação
(fl. 253).
Por fim, foi remetido o feito à Procuradoria-Geral de Justiça, que se
manifestou pelo conhecimento e desprovimento do presente recurso
(fls. 256/261).
Este é o relatório.
II - Consoante permissão contida no artigo 557 do Código de Processo
Civil, faz-se possível a apreciação monocrática do recurso interposto.
O agravo, embora tempestivo (fls. 02 e 22) e dispensado o preparo,
em razão do deferimento da justiça gratuita (fls. 244/248), não merece
ser conhecido, devido à ausência de documento obrigatório.
Ressalta-se, inicialmente, que cabe ao recorrente instruir de forma
adequada o agravo de instrumento, trazendo aos autos as peças
obrigatórias e as consideradas essenciais para a exata compreensão e
resolução da contenda, nos termos do art. 525 do Código de Processo
Civil:
Art. 525. A petição de agravo de instrumento será instruída:
I - obrigatoriamente, com cópias da decisão agravada, da certidão da
respectiva intimação e das procurações outorgadas aos advogados do
agravante e do agravado;
II - facultativamente, com outras peças que o agravante entender úteis.
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2ª Câmara de Direito Civil
02 de dezembro de 2014
Corroborando o alegado é o que leciona a doutrina:
A única oportunidade para a juntada de peças é o momento da
interposição do agravo. Não pode o agravante interpor o recurso
num dia e juntar as peças em outro, pois já terá havido preclusão
consumativa (NERY, Nelson; ANDRADE NERY, Rosa Maria de.
Código de Processo Civil Comentado. 4. ed. São Paulo: Revista dos
Tribunais, 1999, p. 1071).
In casu, a agravante, no momento da interposição do recurso, não
juntou a cópia da procuração do agravado, por meio da qual é feita
a outorga de poderes ao advogado que lhe representará em juízo.
Embora a agravante tenha providenciado a juntada do documento
faltante, após a interposição do recurso (fls. 240/242), tem-se que,
em situações como essa, o Tribunal deverá decidir em desfavor do
recorrente, não conhecendo do agravo, em razão da impossibilidade
de concessão de prazo para sanar a ausência das peças obrigatórias.
Isto porque não se admite a prática de ato posterior à interposição do
agravo para sanar vícios desta natureza, referente às peças obrigatórias
ou facultativas essenciais, pois, ao interpor o recurso, a parte tem
obrigação de observar o comando contido nos incisos I e II do artigo
525 do Código de Processo Civil, sob pena de preclusão.
De igual norte, é o entendimento desta Corte:
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE
NEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO POR AUSÊNCIA DE
PEÇA OBRIGATÓRIA. CÓPIA ILEGÍVEL DA PROCURAÇÃO.
REQUISITO ESSENCIAL. RECURSO IMPROVIDO. A formação
do agravo de instrumento é de responsabilidade da parte: à falta de
documento obrigatório, ao que se equipara a cópia ilegível, dele não
se conhece (TJSC, Agravo (§ 1º art. 557 do CPC) em Agravo de
Instrumento n. 2012.046329-2, de Indaial, rel. Des. Domingos Paludo,
j. 06-09-2012) (Grifo acrescido).
E mais: TJSC, Agravo de Instrumento n. 2013.069893-9, da Capital,
rel. Des. Soraya Nunes Lins, j. 20-03-2014; TJSC, Agravo (§ 1º art.
557 do CPC) em Agravo de Instrumento n. 2013.088011-6, de Xaxim,
rel. Des. Rubens Schulz, j. 10-03-2014.
III - Ante o exposto, com fulcro no artigo 557, caput, do Código
de Processo Civil, nego seguimento ao apelo, porque inadmissível.
Custas legais.
Intimem-se.
Arquive-se, com baixa na estatística.
Florianópolis, 25 de novembro de 2014.
Raulino Jacó Brüning
Relator
------4 - EDITAL N. 11122/14
Apelação Cível - 2012.015607-4 - de Joinville
Relator: Desembargador Gerson Cherem II
Apte/Apdo: Luciano de Oliveira
Advogadas: Drs. Sílvia Domingues Santos Mansur (10990/SC) e outros
Apdo/Apte: Arcelormittal Brasil S/A
Advogados: Drs. Sérgio Ruy Barroso de Mello (63377/RJ) e outro
Apdo/Apte: Companhia de Navegação Norsul Ltda
Advogados: Drs. César Luiz da Silva (1710/SC) e outros
DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se de apelações cíveis interpostas por Luciano de Oliveira,
Arcelomittal Brasil S/A e Companhia de Navegação Norsul,
inconformados com a sentença prolatada pelo douto togado
monocrático da 1ª Vara Cível da Comarca de Joinville que, nos
autos da ação de indenização por danos morais e materiais movida
por Luciano de Oliveira, julgou procedentes os pedidos exordiais,
condenando ambas as rés ao pagamento solidário, referentes aos
danos morais e materiais.
Devidamente processado o recurso, aportou a petição de protocolo n.
005427, para informar que os litigantes compuseram amigavelmente
a lide. Na mesma oportunidade, pleitearam a suspensão do processo
pelo prazo de 60 (sessenta) dias para dar cumprimento ao acordo
firmado, com fundamento no artigo 265, II, do CPC. Transcorrido o
referido prazo, foi protocolada petição sob n. 003141, para comunicar
o adimplemento integral da transação e requerer a extinção do processo
pelo artigo 269, III, do CPC.
É o relatório.
Incide, na espécie, óbice formal ao regular conhecimento do presente
reclamo recursal.
O artigo 557, do Códex Processual, dispõe:
O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível,
improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com
jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal
Federal, ou de Tribunal Superior.
Em seus comentários acerca do tema, Nelson Nery Junior e Rosa
Maria Andrade Nery salientam:
Recurso prejudicado é aquele que perdeu seu objeto. Ocorrendo a perda
do objeto, há falta superveniente de interesse recursal, impondo-se o não
conhecimento do recurso. Assim, ao relator cabe julgar inadmissível o
recurso por falta de interesse, ou seja, julgá-lo prejudicado. (in Código
de Processo Civil Comentado, 4ª ed., ed. RT, 1999, SP, 1999, pg. 1.072).
A atual sistemática, estabelecida pela redação dada pela Lei n. 9.756/98
ao caput do art. 557, do CPC, determina que ao relator caberá julgar,
de plano, recurso que esteja prejudicado, ou seja, com perda de objeto.
Ocorre que a existência de acordo celebrado entre as partes, ao menos
neste grau de jurisdição, evidencia a desistência tácita aos reclamos
(art. 501, do CPC), dada a perfectibilização de ato incompatível com a
vontade de recorrer. Tal circunstância acarreta, via de consequência, a
prejudicialidade aos procedimentos recursais, cabendo a este egrégio
Tribunal tão somente acolher a desistência manifestada.
Nesse sentido:
APELAÇÕES CÍVEIS RECIPROCAMENTE INTERPOSTAS.
AÇÃO DE COBRANÇA. PLANO DE SAÚDE. COMPOSIÇÃO
DO LITÍGIO. DESISTÊNCIA TÁCITA DAS INSURGÊNCIAS.
PERDA DO OBJETO RECURSAL. RECLAMOS PREJUDICADOS.
“O acordo celebrado entre as partes acarreta a extinção do
procedimento recursal, em razão da perda do seu objeto, importando,
indiscutivelmente, em desistência tácita ao recurso interposto; restando
à instância recursal, tão somente, extinguir o recurso pela perda do seu
objeto, remetendo os autos ao juízo de primeiro grau, para homologação
e implementação do acordo” (Apelação Cível nº 2008.004464-2. Relator
Desembargador Substituto Eduardo Mattos Gallo Júnior, julgado em
19/07/2012). (AC n. 2013.032357-5, rel. Des. Luiz Fernando Boller,
j. em 28.11.2013).
AGRAVO DE INSTRUMENTO. COMPOSIÇÃO NOTICIADA
NOS AUTOS. DESISTÊNCIA RECURSAL TÁCITA. EXTINÇÃO
DO RECURSO.
A notícia de acordo entabulado entre as partes, posteriormente ao
ingresso do recurso, caracteriza desistência recursal tácita. (AI n.
2013.012558-4, rel. Des. Fernando Carioni, j. em 30.04.2013).
Cediço que a transação celebrada entre maiores e capazes, cujo objeto
constitui direito disponível, é meio hábil para pôr fim ao litígio. Esta
a hipótese dos autos, pois está o pleito devidamente assinado pelos
procuradores das partes, os quais possuem poderes para transigir,
conforme se infere nas procurações acostadas à fl. 27 (Autor - Drs.
Saulo Bonat de Mello, Fabiano Neves Macieywski e Heroldes Bahr
Neto), à fl. 86, com substabelecimento à fl. 85 (Arcelomittal - Dr.
Sérgio Ruy Barroso de Mello) e à fl. 212 (Companhia Norsul - Dr.
Flávio de Freitas Infante Vieira), sendo cabível o reconhecimento da
desistência no prosseguimento dos recursos.
Todavia, neste momento, não se homologa a transação formalizada,
o que será efetivado pelo magistrado de primeira instância, haja vista
que neste grau de jurisdição fica a competência limitada à análise dos
recursos interpostos. Estando, pois, o feito em fase recursal, caberá ao
Julgador levar em conta a superveniência deste fato (art. 462 do CPC) e
reconhecer a prejudicialidade. Aplicável à espécie o disposto no art. 158,
do CPC: “Os atos das partes, consistentes em declarações unilaterais
ou bilaterais de vontade, produzem imediatamente a constituição, a
modificação ou a extinção de direitos processuais”.
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2ª Câmara de Direito Civil
02 de dezembro de 2014
Dessarte, com fulcro nos arts. 501, 557, caput c/c 462, todos do
Código de Processo Civil, nego seguimento aos recursos, por estarem
eles manifestamente prejudicados, determinando a remessa dos autos
à Comarca de origem para eventual homologação do acordo celebrado
entre as partes.
Custas devidas pela Companhia de Navegação Norsul Ltda., nos termos
transacionados (fl. 3 da petição de acordo, protocolo n. 005427).
Juntem-se as petições apresentadas em 21.07.2014 e 08.09.2014, sob
os protocolos n. 005427 e 003141 respectivamente.
Intimem-se.
Florianópolis, 24 de novembro de 2014.
Gerson Cherem II
Relator
------5 - EDITAL N. 11122/14
Apelação Cível - 2012.015608-1 - de Joinville
Relator: Desembargador Gerson Cherem II
Apelante: Companhia de Navegação Norsul Ltda
Advogados: Drs. César Luiz da Silva (1710/SC) e outros
Apelado: Luciano de Oliveira
Advogadas: Drs. Sílvia Domingues Santos Mansur (10990/SC) e outros
DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se de apelação cível interposta por Companhia de Navegação
Norsul, inconformada com a sentença prolatada pelo douto togado
monocrático da 1ª Vara Cível da Comarca de Joinville que, no incidente
de impugnação à justiça gratuita nos autos da ação de indenização
por danos morais e materiais movida por Luciano de Oliveira, julgou
improcedentes os pedidos formulados na respectiva impugnação .
É o relatório.
Incide, na espécie, óbice formal ao regular conhecimento do presente
reclamo recursal.
O artigo 557, do Códex Processual, dispõe:
O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível,
improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com
jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal
Federal, ou de Tribunal Superior.
Em seus comentários acerca do tema, Nelson Nery Junior e Rosa
Maria Andrade Nery salientam:
Recurso prejudicado é aquele que perdeu seu objeto. Ocorrendo a perda
do objeto, há falta superveniente de interesse recursal, impondo-se o não
conhecimento do recurso. Assim, ao relator cabe julgar inadmissível o
recurso por falta de interesse, ou seja, julgá-lo prejudicado. (in Código
de Processo Civil Comentado, 4ª ed., ed. RT, 1999, SP, 1999, pg. 1.072).
A atual sistemática, estabelecida pela redação dada pela Lei n. 9.756/98
ao caput do art. 557, do CPC, determina que ao relator caberá julgar,
de plano, recurso que esteja prejudicado, ou seja, com perda de objeto.
No presente caso, frise-se que aportaram aos autos principais (n.
2012.015607-4) petição informando a existência de transação realizada
entre as partes.
Ocorre que a existência de acordo celebrado entre as partes, ao menos
neste grau de jurisdição, evidencia a desistência tácita aos reclamos
(art. 501, do CPC), dada a perfectibilização de ato incompatível com a
vontade de recorrer. Tal circunstância acarreta, via de consequência, a
prejudicialidade aos procedimentos recursais, cabendo a este egrégio
Tribunal tão somente acolher a desistência manifestada.
Nesse sentido:
APELAÇÕES CÍVEIS RECIPROCAMENTE INTERPOSTAS.
AÇÃO DE COBRANÇA. PLANO DE SAÚDE. COMPOSIÇÃO
DO LITÍGIO. DESISTÊNCIA TÁCITA DAS INSURGÊNCIAS.
PERDA DO OBJETO RECURSAL. RECLAMOS PREJUDICADOS.
“O acordo celebrado entre as partes acarreta a extinção do
procedimento recursal, em razão da perda do seu objeto, importando,
indiscutivelmente, em desistência tácita ao recurso interposto; restando
à instância recursal, tão somente, extinguir o recurso pela perda do seu
objeto, remetendo os autos ao juízo de primeiro grau, para homologação
e implementação do acordo” (Apelação Cível nº 2008.004464-2. Relator
Desembargador Substituto Eduardo Mattos Gallo Júnior, julgado em
19/07/2012). (AC n. 2013.032357-5, rel. Des. Luiz Fernando Boller,
j. em 28.11.2013).
AGRAVO DE INSTRUMENTO. COMPOSIÇÃO NOTICIADA
NOS AUTOS. DESISTÊNCIA RECURSAL TÁCITA. EXTINÇÃO
DO RECURSO.
A notícia de acordo entabulado entre as partes, posteriormente ao
ingresso do recurso, caracteriza desistência recursal tácita. (AI n.
2013.012558-4, rel. Des. Fernando Carioni, j. em 30.04.2013).
Cediço que a transação celebrada entre maiores e capazes, cujo objeto
constitui direito disponível, é meio hábil para pôr fim ao litígio. Esta
a hipótese dos autos, pois está o pleito devidamente assinado pelos
procuradores das partes, os quais possuem poderes para transigir,
conforme se infere nas procurações acostadas nos autos principais à
fl. 27 (Autor - Drs. Saulo Bonat de Mello, Fabiano Neves Macieywski
e Heroldes Bahr Neto), à fl. 86, com substabelecimento à fl. 85
(Arcelomittal - Dr. Sérgio Ruy Barroso de Mello) e à fl. 212 (Companhia
Norsul - Dr. Flávio de Freitas Infante Vieira), tornando cabível o
reconhecimento da desistência no prosseguimento do recurso.
Todavia, neste momento, não se homologa a transação formalizada,
o que será efetivado pelo magistrado de primeira instância, haja vista
que neste grau de jurisdição fica a competência limitada à análise dos
recursos interpostos. Estando, pois, o feito em fase recursal, caberá ao
Julgador levar em conta a superveniência deste fato (art. 462 do CPC) e
reconhecer a prejudicialidade. Aplicável à espécie o disposto no art. 158,
do CPC: “Os atos das partes, consistentes em declarações unilaterais
ou bilaterais de vontade, produzem imediatamente a constituição, a
modificação ou a extinção de direitos processuais”.
Dessarte, com fulcro nos arts. 501, 557, caput c/c 462, todos do
Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso, por estar ele
manifestamente prejudicado, determinando a remessa dos autos à
Comarca de origem para eventual homologação do acordo celebrado
entre as partes.
Custas devidas pela Companhia de Navegação Norsul Ltda., nos
termos transacionados (fl. 3 da petição de acordo, protocolo n. 005427
juntado na lide principal).
Junte-se a petição apresentada em 21.07.2014, sob o protocolo n.
005428.
Intimem-se.
Florianópolis, 24 de novembro de 2014.
Gerson Cherem II
Relator
------6 - EDITAL N. 11122/14
Apelação Cível - 2013.068337-8 - de São Francisco do Sul
Relator: Desembargador Gerson Cherem II
Apte/Apdo: Nilza Braga de Freitas
Advogados: Drs. Saulo Bonat de Mello (17615/SC) e outros
Apdo/Apte: Companhia de Navegação Norsul Ltda
Advogadas: Drs. Beatriz Regina Branco (4979/SC) e outros
Apdo/Apte: Arcelormittal Brasil S/A
Advogados: Drs. Luís André Beckhauser (15698/SC) e outros
Interessadas: Vega do Sul S/A e outro
DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se de apelações cíveis interpostas por Nilza Braga de Freitas,
Companhia de Navegação Norsul Ltda. e Arcelormittal Brasil
S/A, inconformados com a sentença prolatada pelo douto togado
monocrático da 1ª Vara Cível da Comarca de São Francisco do Sul
que, nos autos da ação de de indenização por danos materiais e morais
ajuizada por Nilza Braga de Freitas, julgou parcialmente procedentes
os pedidos exordiais.
Devidamente processado o recurso, aportou a petição de protocolo n.
004912, para informar que os litigantes compuseram amigavelmente
a lide. Na mesma oportunidade, pleitearam a suspensão do processo
pelo prazo de 60 (sessenta) dias para dar cumprimento à transação, com
fundamento no artigo 265, II, do CPC. Transcorrido o referido prazo,
Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 2013
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2ª Câmara de Direito Civil
02 de dezembro de 2014
foi protocolada a petição n. 022759, para comunicar o cumprimento
integral do acordo entabulado e requerer a extinção do processo pelo
artigo 269, III, do CPC.
É o relatório.
Incide, na espécie, óbice formal ao regular conhecimento do presente
reclamo recursal.
O artigo 557, caput, do Códex Processual, dispõe:
O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível,
improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com
jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal
Federal, ou de Tribunal Superior.
Em seus comentários acerca do tema, Nelson Nery Junior e Rosa
Maria Andrade Nery salientam:
Recurso prejudicado é aquele que perdeu seu objeto. Ocorrendo a perda
do objeto, há falta superveniente de interesse recursal, impondo-se o não
conhecimento do recurso. Assim, ao relator cabe julgar inadmissível o
recurso por falta de interesse, ou seja, julgá-lo prejudicado. (in Código
de Processo Civil Comentado, 4ª ed., ed. RT, 1999, SP, 1999, pg. 1.072).
A atual sistemática, estabelecida pela redação dada pela Lei n. 9.756/98
ao caput do art. 557, do CPC, determina que ao relator caberá julgar,
de plano, recurso que esteja prejudicado, ou seja, com perda de objeto.
Ocorre que a existência de acordo celebrado entre as partes, ao menos
neste grau de jurisdição, evidencia a desistência tácita aos reclamos
(art. 501, do CPC), dada a perfectibilização de ato incompatível com
a vontade de recorrer. Tal circunstância acarreta, via de consequência,
a prejudicialidade ao procedimento recursal, cabendo a este egrégio
Tribunal tão somente acolher a desistência manifestada.
Nesse sentido:
APELAÇÕES CÍVEIS RECIPROCAMENTE INTERPOSTAS.
AÇÃO DE COBRANÇA. PLANO DE SAÚDE. COMPOSIÇÃO DO
LITÍGIO. DESISTÊNCIA TÁCITA DAS INSURGÊNCIAS. PERDA
DO OBJETO RECURSAL. RECLAMOS PREJUDICADOS. “O acordo
celebrado entre as partes acarreta a extinção do procedimento recursal,
em razão da perda do seu objeto, importando, indiscutivelmente, em
desistência tácita ao recurso interposto; restando à instância recursal,
tão somente, extinguir o recurso pela perda do seu objeto, remetendo
os autos ao juízo de primeiro grau, para homologação e implementação
do acordo” (Apelação Cível nº 2008.004464-2. Relator Desembargador
Substituto Eduardo Mattos Gallo Júnior, julgado em 19/07/2012). (AC
n. 2013.032357-5, rel. Des. Luiz Fernando Boller, j. em 28.11.2013).
AGRAVO DE INSTRUMENTO. COMPOSIÇÃO NOTICIADA
NOS AUTOS. DESISTÊNCIA RECURSAL TÁCITA. EXTINÇÃO
DO RECURSO. A notícia de acordo entabulado entre as partes,
posteriormente ao ingresso do recurso, caracteriza desistência
recursal tácita. (AI n. 2013.012558-4, rel. Des. Fernando Carioni, j.
em 30.04.2013).
Cediço que a transação celebrada entre maiores e capazes, cujo objeto
constitui direito disponível, é meio hábil para pôr fim ao litígio. Esta
a hipótese dos autos, pois está o pleito devidamente assinado pelos
procuradores das partes, os quais possuem poderes para transigir,
conforme se infere nas procurações acostadas à fl. 27 (Autor - Drs.
Saulo Bonat de Mello, Fabiano Neves Macieywski e Heroldes Bahr
Neto), à fl. 76, com substabelecimento às fls. 74/75 (Arcelomittal Dr. Sérgio Ruy Barroso de Mello) e à fl. 225 (Companhia Norsul - Dr.
Flávio de Freitas Infante Vieira), sendo cabível o reconhecimento da
desistência no prosseguimento do recurso.
Todavia, neste momento, não se homologa a transação formalizada,
o que será efetivado pelo magistrado de primeira instância, haja vista
que neste grau de jurisdição fica a competência limitada à análise dos
recursos interpostos. Estando, pois, o feito em fase recursal, caberá ao
Julgador levar em conta a superveniência deste fato (art. 462 do CPC) e
reconhecer a prejudicialidade. Aplicável à espécie o disposto no art. 158,
do CPC: “Os atos das partes, consistentes em declarações unilaterais
ou bilaterais de vontade, produzem imediatamente a constituição, a
modificação ou a extinção de direitos processuais”.
Dessarte, com fulcro nos arts. 501, 557, caput c/c 462, todos do
Código de Processo Civil, nego seguimento aos recursos, por estarem
eles manifestamente prejudicados, determinando a remessa dos autos
à Comarca de origem para eventual homologação do acordo celebrado
entre as partes.
Custas devidas pela Companhia de Navegação Norsul Ltda., nos termos
transacionados (fl. 3 da petição de acordo, protocolo n. 004912).
Juntem-se as petições apresentadas em 16.07.2014 e 08.09.2014, sob
os protocolos n. 004912 e 002759 respectivamente.
Intimem-se.
Florianópolis, 24 de novembro de 2014.
Gerson Cherem II
Relator
------7 - EDITAL N. 11122/14
Apelação Cível - 2012.016458-3 - de Joinville
Relator: Desembargador Gerson Cherem II
Apelante: Companhia de Navegação Norsul Ltda
Advogados: Drs. César Luiz da Silva (1710/SC) e outros
Apelada: Eliana Ribeiro Campos
Advogadas: Drs. Sílvia Domingues Santos Mansur (10990/SC) e outros
Interessada: Arcelormittal Brasil S/A
Advogados: Drs. Luís André Beckhauser (15698/SC) e outros
Interessada: Vega do Sul S/A
DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se de apelação cível interposta por Companhia de Navegação
Norsul, inconformada com a sentença prolatada pelo douto togado
monocrático da 1ª Vara Cível da Comarca de Joinville que, no incidente
de impugnação à justiça gratuita nos autos da ação de indenização por
danos morais e materiais movida por Eliana Ribeiro Campos, julgou
improcedentes os pedidos impugnativos.
É o relatório.
Incide, na espécie, óbice formal ao regular conhecimento do presente
reclamo recursal.
O artigo 557, do Códex Processual, dispõe:
O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível,
improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com
jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal
Federal, ou de Tribunal Superior.
Em seus comentários acerca do tema, Nelson Nery Junior e Rosa
Maria Andrade Nery salientam:
Recurso prejudicado é aquele que perdeu seu objeto. Ocorrendo a perda
do objeto, há falta superveniente de interesse recursal, impondo-se o não
conhecimento do recurso. Assim, ao relator cabe julgar inadmissível o
recurso por falta de interesse, ou seja, julgá-lo prejudicado. (in Código
de Processo Civil Comentado, 4ª ed., ed. RT, 1999, SP, 1999, pg. 1.072).
A atual sistemática, estabelecida pela redação dada pela Lei n. 9.756/98
ao caput do art. 557, do CPC, determina que ao relator caberá julgar,
de plano, recurso que esteja prejudicado, ou seja, com perda de objeto.
Ocorre que a existência de acordo celebrado entre as partes, ao menos
neste grau de jurisdição, evidencia a desistência tácita aos reclamos
(art. 501, do CPC), dada a perfectibilização de ato incompatível com a
vontade de recorrer. Tal circunstância acarreta, via de consequência, a
prejudicialidade aos procedimentos recursais, cabendo a este egrégio
Tribunal tão somente acolher a desistência manifestada.
Nesse sentido:
APELAÇÕES CÍVEIS RECIPROCAMENTE INTERPOSTAS.
AÇÃO DE COBRANÇA. PLANO DE SAÚDE. COMPOSIÇÃO DO
LITÍGIO. DESISTÊNCIA TÁCITA DAS INSURGÊNCIAS. PERDA
DO OBJETO RECURSAL. RECLAMOS PREJUDICADOS. “O acordo
celebrado entre as partes acarreta a extinção do procedimento recursal,
em razão da perda do seu objeto, importando, indiscutivelmente, em
desistência tácita ao recurso interposto; restando à instância recursal,
tão somente, extinguir o recurso pela perda do seu objeto, remetendo
os autos ao juízo de primeiro grau, para homologação e implementação
do acordo” (Apelação Cível nº 2008.004464-2. Relator Desembargador
Substituto Eduardo Mattos Gallo Júnior, julgado em 19/07/2012). (AC
Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 2013
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2ª Câmara de Direito Civil
02 de dezembro de 2014
n. 2013.032357-5, rel. Des. Luiz Fernando Boller, j. em 28.11.2013).
AGRAVO DE INSTRUMENTO. COMPOSIÇÃO NOTICIADA
NOS AUTOS. DESISTÊNCIA RECURSAL TÁCITA. EXTINÇÃO
DO RECURSO. A notícia de acordo entabulado entre as partes,
posteriormente ao ingresso do recurso, caracteriza desistência
recursal tácita. (AI n. 2013.012558-4, rel. Des. Fernando Carioni, j.
em 30.04.2013).
Cediço que a transação celebrada entre maiores e capazes, cujo
objeto constitui direito disponível, é meio hábil para pôr fim ao
litígio. Esta a hipótese dos autos, pois está o pleito devidamente
assinado pelos procuradores das partes, os quais possuem poderes
para transigir, conforme se infere nas procurações acostadas ao feito
principal à fl. 27 (Autor - Drs. Saulo Bonat de Mello, Fabiano Neves
Macieywski e Heroldes Bahr Neto), à fl. 86, com substabelecimento
à fl. 87 (Arcelomittal - Dr. Sérgio Ruy Barroso de Mello) e à fl. 215
(Companhia Norsul - Dr. Flávio de Freitas Infante Vieira), sendo cabível
o reconhecimento da desistência no prosseguimento dos recursos.
Todavia, neste momento, não se homologa a transação formalizada,
o que será efetivado pelo magistrado de primeira instância, haja vista
que neste grau de jurisdição fica a competência limitada à análise dos
recursos interpostos. Estando, pois, o feito em fase recursal, caberá ao
Julgador levar em conta a superveniência deste fato (art. 462 do CPC) e
reconhecer a prejudicialidade. Aplicável à espécie o disposto no art. 158,
do CPC: “Os atos das partes, consistentes em declarações unilaterais
ou bilaterais de vontade, produzem imediatamente a constituição, a
modificação ou a extinção de direitos processuais”.
Dessarte, com fulcro nos arts. 501, 557, caput c/c 462, todos do
Código de Processo Civil, nego seguimento aos recursos, por estarem
eles manifestamente prejudicados, determinando a remessa dos autos
à Comarca de origem para eventual homologação do acordo celebrado
entre as partes.
Custas devidas pela Companhia de Navegação Norsul Ltda., nos termos
transacionados (fl. 3 da petição de acordo, protocolo n. 004695).
Juntem-se as petições apresentadas em 21.07.2014 e 10.09.2014, sob
os protocolos ns. 005415 e 022999, respectivamente.
Intimem-se.
Florianópolis, 24 de novembro de 2014.
Gerson Cherem II
Relator
------8 - EDITAL N. 11122/14
Apelação Cível - 2012.016457-6 - de Joinville
Relator: Desembargador Gerson Cherem II
Apte/Apdo: Eliana Ribeiro Campos
Advogadas: Drs. Sílvia Domingues Santos Mansur (10990/SC) e outros
Apdo/Apte: Companhia de Navegação Norsul Ltda
Advogados: Drs. César Luiz da Silva (1710/SC) e outros
Apdo/Apte: Arcelormittal Brasil S/A
Advogados: Drs. Luís André Beckhauser (15698/SC) e outros
Interessada: Vega do Sul S/A
DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se de apelações cíveis interpostas por Eliana Ribeiro Campos,
Arcelomittal Brasil S/A, e Companhia de Navegação Norsul,
inconformados com a sentença prolatada pelo douto togado
monocrático da 1ª Vara Cível da Comarca de Joinville que, nos autos
da ação de indenização por danos morais e materiais movida pela
primeira, julgou procedentes os pedidos exordiais, condenando ambas
as rés ao pagamento solidário, referentes aos danos morais, materiais
e lucros cessantes.
Devidamente processado o recurso, aportou a petição de protocolo n.
004695, para informar que os litigantes compuseram amigavelmente a
lide. Na mesma oportunidade, pleitearam a suspensão do processo pelo
prazo de 60 (sessenta) dias para dar cumprimento ao acordo firmado,
com fundamento no artigo 265, II, do CPC. Transcorrido o referido
prazo, foi protocolada petição junto ao incidente de impugnação à
justiça gratuita (anexo), com n. 002790, comunicando o cumprimento
integral da transação, e requerendo a extinção do processo pelo artigo
269, III, do CPC.
É o relatório.
Incide, na espécie, óbice formal ao regular conhecimento do presente
reclamo recursal.
O artigo 557, do Códex Processual, dispõe:
O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível,
improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com
jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal
Federal, ou de Tribunal Superior.
Em seus comentários acerca do tema, Nelson Nery Junior e Rosa
Maria Andrade Nery salientam:
Recurso prejudicado é aquele que perdeu seu objeto. Ocorrendo a perda
do objeto, há falta superveniente de interesse recursal, impondo-se o não
conhecimento do recurso. Assim, ao relator cabe julgar inadmissível o
recurso por falta de interesse, ou seja, julgá-lo prejudicado. (in Código
de Processo Civil Comentado, 4ª ed., ed. RT, 1999, SP, 1999, pg. 1.072).
A atual sistemática, estabelecida pela redação dada pela Lei n. 9.756/98
ao caput do art. 557, do CPC, determina que ao relator caberá julgar,
de plano, recurso que esteja prejudicado, ou seja, com perda de objeto.
Ocorre que a existência de acordo celebrado entre as partes, ao menos
neste grau de jurisdição, evidencia a desistência tácita aos recursos
(art. 501, do CPC), dada a perfectibilização de ato incompatível com a
vontade de recorrer. Tal circunstância acarreta, via de consequência, a
prejudicialidade aos procedimentos recursais, cabendo a este egrégio
Tribunal tão somente acolher a desistência manifestada.
Nesse sentido:
APELAÇÕES CÍVEIS RECIPROCAMENTE INTERPOSTAS.
AÇÃO DE COBRANÇA. PLANO DE SAÚDE. COMPOSIÇÃO DO
LITÍGIO. DESISTÊNCIA TÁCITA DAS INSURGÊNCIAS. PERDA
DO OBJETO RECURSAL. RECLAMOS PREJUDICADOS. “O acordo
celebrado entre as partes acarreta a extinção do procedimento recursal,
em razão da perda do seu objeto, importando, indiscutivelmente, em
desistência tácita ao recurso interposto; restando à instância recursal,
tão somente, extinguir o recurso pela perda do seu objeto, remetendo
os autos ao juízo de primeiro grau, para homologação e implementação
do acordo” (Apelação Cível nº 2008.004464-2. Relator Desembargador
Substituto Eduardo Mattos Gallo Júnior, julgado em 19/07/2012). (AC
n. 2013.032357-5, rel. Des. Luiz Fernando Boller, j. em 28.11.2013).
AGRAVO DE INSTRUMENTO. COMPOSIÇÃO NOTICIADA
NOS AUTOS. DESISTÊNCIA RECURSAL TÁCITA. EXTINÇÃO
DO RECURSO. A notícia de acordo entabulado entre as partes,
posteriormente ao ingresso do recurso, caracteriza desistência
recursal tácita. (AI n. 2013.012558-4, rel. Des. Fernando Carioni, j.
em 30.04.2013).
Cediço que a transação celebrada entre maiores e capazes, cujo objeto
constitui direito disponível, é meio hábil para pôr fim ao litígio. Esta
a hipótese dos autos, pois está o pleito devidamente assinado pelos
procuradores das partes, os quais possuem poderes para transigir,
conforme se infere nas procurações acostadas à fl. 27 (Autor - Drs.
Saulo Bonat de Mello, Fabiano Neves Macieywski e Heroldes Bahr
Neto), à fl. 86, com substabelecimento à fl. 87 (Arcelomittal - Dr.
Sérgio Ruy Barroso de Mello) e à fl. 215 (Companhia Norsul - Dr.
Flávio de Freitas Infante Vieira), tornando cabível o reconhecimento
da desistência no prosseguimento dos recursos.
Todavia, neste momento, não se homologa a transação formalizada,
o que será efetivado pelo magistrado de primeira instância, haja vista
que neste grau de jurisdição fica a competência limitada à análise dos
recursos interpostos. Estando, pois, o feito em fase recursal, caberá ao
Julgador levar em conta a superveniência deste fato (art. 462 do CPC) e
reconhecer a prejudicialidade. Aplicável à espécie o disposto no art. 158,
do CPC: “Os atos das partes, consistentes em declarações unilaterais
ou bilaterais de vontade, produzem imediatamente a constituição, a
modificação ou a extinção de direitos processuais”.
Dessarte, com fulcro nos arts. 501, 557, caput c/c 462, todos do
Código de Processo Civil, nego seguimento aos recursos, por estarem
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02 de dezembro de 2014
eles manifestamente prejudicados, determinando a remessa dos autos
à Comarca de origem para eventual homologação do acordo celebrado
entre as partes.
Custas devidas pela Companhia de Navegação Norsul Ltda., nos
termos transacionados (fl. 3 da petição de acordo, protocolo 004695).
Juntem-se as petições apresentadas em 16.07.2014 e 05.09.2014, sob
os protocolos ns. 004695 e 002790 respectivamente.
Intimem-se.
Florianópolis, 24 de novembro de 2014.
Gerson Cherem II
Relator
------9 - EDITAL N. 11122/14
Embargos de Declaração em Embargos de Declaração em Apelação
Cível - 2012.039916-2/0001.01 - de Otacílio Costa
Relator: Desembargador Gerson Cherem II
Embargante: Atlântico Fundo de Investimento em Direitos Creditórios
Não Padronizados
Advogados: Drs. Carlos Dahlem da Rosa (22088/SC) e outros
Embargada: Karine Duarte Zambonato
Advogados: Drs. Leandro Spiller (14875/SC) e outro
Interessado: Banco Santander Brasil S/A
Advogadas: Drs. Manuela Gomes Magalhães Biancamano (16760/
SC) e outros
DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se de embargos de declaração opostos por Atlântico Fundo
de Investimento em Direitos Creditórios Não Padronizados, na ação
ajuizada por Karine Duarte Zambonato contra o embargante e Banco
Santander S/A, irresignado com a decisão proferida por esta relatoria
nos embargos de declaração em apelação cível, rejeitando o reclamo,
em vista da suficiente fundamentação e ausência de vícios no acórdão.
Devidamente processado o recurso, aportou a petição de protocolo n.
00844032, para informar que o réu Atlântico Fundo de Investimento e
a autora compuseram amigavelmente a lide. Na mesma oportunidade,
pleitearam a homologação da transação realizada, com extinção do
processo pelo art. 269, III, do CPC.
É o relatório.
Incide, na espécie, óbice formal ao regular conhecimento do presente
reclamo recursal.
O artigo 557, do Códex Processual, dispõe:
O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível,
improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com
jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal
Federal, ou de Tribunal Superior.
Em seus comentários acerca do tema, Nelson Nery Junior e Rosa
Maria Andrade Nery salientam:
Recurso prejudicado é aquele que perdeu seu objeto. Ocorrendo a perda
do objeto, há falta superveniente de interesse recursal, impondo-se o não
conhecimento do recurso. Assim, ao relator cabe julgar inadmissível o
recurso por falta de interesse, ou seja, julgá-lo prejudicado. (in Código
de Processo Civil Comentado, 4ª ed., ed. RT, 1999, SP, 1999, pg. 1.072).
A atual sistemática, estabelecida pela redação dada pela Lei n. 9.756/98
ao caput do art. 557, do CPC, determina que ao relator caberá julgar,
de plano, recurso que esteja prejudicado, ou seja, com perda de objeto.
Ocorre que a existência de acordo celebrado entre as partes, ao menos
neste grau de jurisdição, evidencia a desistência tácita ao reclamo (art.
501, do CPC), dada a perfectibilização de ato incompatível com a
vontade de recorrer. Tal circunstância acarreta, via de consequência,
a prejudicialidade ao procedimento recursal, cabendo a este egrégio
Tribunal tão somente acolher a desistência manifestada.
Nesse sentido:
APELAÇÕES CÍVEIS RECIPROCAMENTE INTERPOSTAS.
AÇÃO DE COBRANÇA. PLANO DE SAÚDE. COMPOSIÇÃO DO
LITÍGIO. DESISTÊNCIA TÁCITA DAS INSURGÊNCIAS. PERDA
DO OBJETO RECURSAL. RECLAMOS PREJUDICADOS. “O acordo
celebrado entre as partes acarreta a extinção do procedimento recursal,
em razão da perda do seu objeto, importando, indiscutivelmente, em
desistência tácita ao recurso interposto; restando à instância recursal,
tão somente, extinguir o recurso pela perda do seu objeto, remetendo
os autos ao juízo de primeiro grau, para homologação e implementação
do acordo” (Apelação Cível nº 2008.004464-2. Relator Desembargador
Substituto Eduardo Mattos Gallo Júnior, julgado em 19/07/2012). (AC
n. 2013.032357-5, rel. Des. Luiz Fernando Boller, j. em 28.11.2013).
AGRAVO DE INSTRUMENTO. COMPOSIÇÃO NOTICIADA
NOS AUTOS. DESISTÊNCIA RECURSAL TÁCITA. EXTINÇÃO
DO RECURSO. A notícia de acordo entabulado entre as partes,
posteriormente ao ingresso do recurso, caracteriza desistência
recursal tácita. (AI n. 2013.012558-4, rel. Des. Fernando Carioni, j.
em 30.04.2013).
Cediço que a transação celebrada entre maiores e capazes, cujo
objeto constitui direito disponível, é meio hábil para pôr fim ao
litígio. Esta a hipótese dos autos, pois está o pleito devidamente
assinado pelos procuradores das partes, os quais possuem poderes
para transigir, conforme se infere nas procurações acostadas à fl. 12
(Dr. Giovani Fornari Colpani - patrono da autora), e às fls. 150/151
(Dr. Carlos Dahlem da Rosa - patrono da ré Atlântico Fundo de
Investimento em Direitos Creditórios Não Padronizados), sendo
cabível o reconhecimento da desistência no prosseguimento do recurso.
Todavia, neste momento, não se homologa a transação formalizada,
o que será efetivado pelo magistrado de primeira instância, haja vista
que neste grau de jurisdição fica a competência limitada à análise do
recurso interposto. Estando, pois, o feito em fase recursal, caberá ao
Julgador levar em conta a superveniência deste fato (art. 462 do CPC) e
reconhecer a prejudicialidade. Aplicável à espécie o disposto no art. 158,
do CPC: “Os atos das partes, consistentes em declarações unilaterais
ou bilaterais de vontade, produzem imediatamente a constituição, a
modificação ou a extinção de direitos processuais”.
Dessarte, com fulcro nos arts. 501, 557, caput c/c 462, todos do
Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso, por estar ele
manifestamente prejudicado, determinando a remessa dos autos à
Comarca de origem para eventual homologação do acordo celebrado
entre as partes.
Sem custas, nos termos do art. 536, do CPC.
Juntem-se as petições sob os protocolos ns. 045588 e 019561,
observando-se que o Dr. Carlos Dahlem da Rosa consta no SAJ como
advogado a ser intimado em nome da empresa Atlântico Fundo de
Investimento em Direitos Creditórios Não-Padronizados.
Intimem-se.
Florianópolis, 27 de novembro de 2014.
Gerson Cherem II
Relator
------10 - EDITAL N. 11122/14
Apelação Cível - 2008.029355-1 - de Tijucas
Relator: Desembargador Gerson Cherem II
Apelante: Jucelino de Melo
Advogado: Dr. Ângelo César Gervásio (23739/SC)
Apelados: Manfredo Priesnitz Filho e outro
Advogados: Drs. Vlademir Dalbosco (8597/SC) e outro
DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se de recurso de apelação cível interposto por Juscelino de Melo,
irresignado com sentença prolatada pela douta togada monocrática da 1ª
Vara Cível da Comarca de Tijucas que, nos autos da ação de manutenção
de posse c/c perdas e danos ajuizada por Manfredo Priesnitz Filho e
Nadir Artmann Priesnitz, julgou parcialmente procedente o pedido
inicial, nos seguintes termos:
ANTE O EXPOSTO, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE
o pedido formulado por MANFREDO PRIESNITZ e NADIR
ARTMANN PRIESNITZ em face de JUCELINO DE MELO, com
fulcro no artigo 269, I, do CPC, para MANTER os autores na posse
do bem descrito na peça portal, ratificando a liminar já concedida
(fls. 55/56). Em razão da sucumbência recíproca, condeno autor e
Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 2013
121
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2ª Câmara de Direito Civil
02 de dezembro de 2014
ré no pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios,
estes fixados em R$700,00 (setecentos reais), os quais devem ser
recíproca e proporcionalmente compensados, nos termos do art. 21
do Código de Processo Civil e da Súmula 306 do Superior Tribunal
de Justiça. (Fl. 85).
Inconformado, o réu argumentou, em síntese, que o contrato trazido
como prova da posse dos demandantes seria ilegal. O documento
estaria eivado de nulidade pela simulação e coação. Alegou ainda que
o contrato configura-se como de alienação, bem como que o imóvel
era usado em usufruto (fls. 86/96).
Com contrarrazões às fls. 99/106, ascenderam os autos a esta Corte
de Justiça.
É o relatório.
Incide, na espécie, óbice formal ao regular conhecimento do presente
reclamo.
O artigo 557, do Códex Processual, dispõe:
O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível,
improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com
jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal
Federal, ou de Tribunal Superior.
Em seus comentários acerca do tema, Nelson Nery Junior e Rosa
Maria Andrade Nery salientam:
2. Juízo de admissibilidade. Ao relator, na função de juiz preparados
de todo e qualquer recurso do sistema processual civil brasileiro,
compete o exame do juízo de admissibilidade desse mesmo recurso.
Deve verificar se estão presentes os pressupostos de admissibilidade
(cabimento, legitimidade recursal, interesse recursal, tempestividade,
preparo, regularidade formal e inexistência de fato impeditivo ou
extintivo do poder de recorrer). Trata-se de matéria de ordem pública,
cabendo ao relator examiná-la de ofício. (...) (in Código de Processo
Civil Comentado, 12ª ed., ed. RT, 2012, SP, pg. 1.141).
A atual sistemática, estabelecida pela redação dada pela Lei n. 9.756/98
ao caput do art. 557, do CPC, determina que ao relator caberá julgar,
de plano, recurso manifestamente inadmissível, como são as hipóteses
de ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido
e regular do processo.
Na espécie, frise-se que não há como ser conhecido o apelo do autor,
em virtude da sua irregular representação processual, malferindo a
regra do art. 37, do Código de Processo Civil.
Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery ainda ensinam
que a “capacidade processual e a representação judicial das partes são
pressupostos processuais de validade (CPC, IV) devendo ser examinadas
de ofício pelo juiz ou Tribunal, a qualquer tempo e grau de jurisdição,
sendo insuscetível de preclusão (CPC, 267, IV e §3º; 301, VIII e §4º).
(Código de Processo Civil Comentado e legislação extravagante. 10ª
ed. Revista dos Tribunais, 2007. p. 205/206).
Tal entedimento dá-se pelo fato de que, no esquadrinhamento dos autos,
não se observa a presença de procuração ao patrono do réu, o qual
manejou o apelo. Para regularizar o feito, determinou-se a intimação
do causídico com vistas à juntada do instrumento do mandato (fl.
109). Todavia, ele se quedou inerte, conforme a certidão de fl. 112.
Dessa forma, intimado o procurador do apelante para sanar o vício
de representação, nos termos do art. 13 c/c art. 37, caput, do CPC,
sem sanação do vício após o prazo concedido, alternativa não há
senão fulminar o recurso.
O Superior Tribunal de Justiça decidiu caso análogo:
PROCESSUAL
CIVIL.
AGRAVO
REGIMENTAL.
REGULARIZAÇÃO DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL.
EXTINÇÃO DO PROCESSO. INTIMAÇÃO DO ADVOGADO.
AUSÊNCIA DE NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL
DA PARTE.
1 - Conforme a jurisprudência desta Corte, se a parte quedar-se inerte,
após a concessão de prazo para a regularização de sua representação
processual, o processo é extinto sem julgamento do mérito, sendo
dispensável sua intimação pessoal, devendo, todavia, o defensor ser
intimado através do Diário Oficial.
2 - Agravo regimental desprovido (AgRg no Ag n. 769197, rel. Min.
Fernando Gonçalves, j. em 05.08.2008).
Neste sentido:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO DE DANOS
MORAIS, PESSOAIS E MATERIAIS. IRREGULARIDADE
DE REPRESENTAÇÃO. AUTOR QUE ADVOGA EM CAUSA
PRÓPRIA. SUSPENSÃO DA INSCRIÇÃO DOS QUADROS DA
ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL. INTIMAÇÃO PARA
SANAR O DEFEITO. INÉRCIA. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO
DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO
E REGULAR DO PROCESSO. EXTINÇÃO QUE SE IMPÕE.
EXEGESE DO ART. 13, INCISO I, DO CÓDIGO DE PROCESSO
CIVIL E ART. 4º, PARÁGRAFO ÚNICO, DO ESTATUTO DA
OAB. DECISÃO MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO.
Intimado o Autor para regularizar a sua representação processual,
porque, advogando em causa própria, teve a sua inscrição suspensa
do quadro da Ordem dos Advogados do Brasil, além de decorrido o
prazo sem qualquer manifestação, pertinente a aplicação do disposto
no art. 13, do CPC, para anular todos os atos do feito, extinguido o
processo, sem resolução de mérito, diante da ausência de pressuposto
processual de validade. (AC n. 2013.010784-7, rel. Des. João Batista
Góes Ulysséa, j. em 26.09.2013).
EMBARGOS DO DEVEDOR MOVIDO POR PESSOA JURÍDICA PROCURAÇÃO OUTORGADA POR EX-SÓCIOS - DEFEITO DE
REPRESENTAÇÃO - SANEAMENTO OPORTUNIZADO POR
ESTA CORTE - FLUÊNCIA DO PRAZO SEM MANIFESTAÇÃO
- AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DE
DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO EXTINÇÃO DO FEITO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, QUE
SE IMPÕE (ART. 267, IV, CPC).
Tendo esta Egrégia Corte oportunizado a regularização da
representação processual sem que o embargante promovesse a juntada
de procuração válida (arts. 36 e 37 do CPC), a extinção do feito, sem
resolução do mérito, por ausência de pressuposto de constituição e
de desenvolvimento regular do processo é medida que se impõe, nos
termos do art. 267, IV, da Lei Adjetiva Civil. (...) (AC n. 2013.0533499, rel. Des. Robson Luz Varella, j. em 11.03.2014).
Ante o exposto, com fulcro no art. 557, caput, do Código de Processo
Civil, nego seguimento ao recurso do réu, por ser ele manifestamente
inadmissível.
Custas pelo apelante.
Intimem-se.
Florianópolis, 26 de novembro de 2014.
Gerson Cherem II
Relator
------11 - EDITAL N. 11122/14
Agravo (§ 1º art. 557 do CPC) em Apelação Cível - 2014.0598041/0001.00 - de Itajaí
Relator: Desembargador Raulino Jacó Brüning
Agravantes: Condomínio Civil Pró-Indiviso do Balneário Camboriú
Shopping e outro
Advogado: Dr. Osmar Nunes Júnior (7223SC)
Agravado: Daniel Melim Gomes
Advogado: Dr. Ricardo Klintwort (33994SC)
DECISÃO MONOCRÁTICA
I - Trata-se de agravo interno (fls. 194/203) interposto em face da
decisão monocrática proferida por este Relator às fls. 180/192, na qual
se negou seguimento à apelação interposta pelos demandados (fls.
150/161), com fulcro no artigo 557, caput, do Código de Processo Civil.
O feito aguardava julgamento, no entanto, os agravantes protocolaram
petição, apontando a desistência do recurso (fls. 205/208).
II - O recurso é tempestivo.
Os requeridos recorrem da decisão que negou seguimento ao recurso
de apelação. No entanto, após a interposição, apresentam pedido de
desistência do agravo (fl. 205).
Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 2013
122
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2ª Câmara de Direito Civil
02 de dezembro de 2014
Nos termos do art. 501 do Código de Processo Civil, “o recorrente
poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos
litisconsortes, desistir do recurso”, inclusive, “a renúncia ao direito
de recorrer independe da aceitação da outra parte” (CPC, art. 502).
Acerca da matéria, trago à colação a lição de Flávio Cheim Jorge:
[...] A desistência do recurso pode ser total ou parcial, desde que seja
comportada essa divisão, e independe do consentimento da parte
contrária. A ausência de anuência do adversário, ao contrário da
desistência da ação, se dá pela inexistência de prejuízo para a outra
parte, como tivemos oportunidade de demonstrar quando analisamos
a renúncia. Aqui os fundamentos são os mesmos.
De regra, a resistência é feita através de petição assinada pelo procurador
da parte, com poderes especiais para tanto, pois o art. 38 do CPC não
atribui entre os poderes gerais do advogado, a desistência do recurso e
a renúncia ao poder de recorrer. No entanto, é de se admitir também
a desistência tácita.
A desistência pode ocorrer “a qualquer tempo”, desde a interposição
do recurso até o seu julgamento (antes de iniciada a votação); a lei
não impõe forma especial (cf. Art. 154). É desnecessária a lavratura
de termo, como já era no regime do Código de 1939.
[...] Para ter validade, a desistência do recurso não precisa ser
expressamente homologada pelo órgão julgador. O atual diploma,
ao contrário do anterior, deixou claro que somente necessita de
homologação a desistência da ação. É o que dispõe o parágrafo único
do art. 158 do CPC: “A desistência da ação só produz efeito depois
de homologada por sentença”.
Ao contrário da desistência da ação, a desistência do recurso, produz
efeitos a partir do momento em que é exteriorizada. Não depende da
homologação para ter eficácia e validade. O que ocorre é que o Tribunal,
ao ter conhecimento da desistência, declarará não conhecido o recurso
por esse motivo e extinguirá o procedimento recursal (JORGE, Flávio
Cheim. Teoria geral dos recursos. 3. ed. São Paulo: Editora Revista
dos Tribunais, 2007, p.118-120) (Grifo acrescido).
Ademais, verifico que o procurador subscritor do petitório de
desistência do reclamo - Osmar Nunes Júnior, OAB/SC 7.223 -,
possui poderes de representação necessários para o fim de desistir
(fls. 66/67).
III - Diante do exposto, nego seguimento ao recurso, nos termos do
art. 557, caput, do Código de Processo Civil, porquanto manifestamente
prejudicado ante o pedido de desistência.
Intimem-se.
Arquive-se, com baixa na estatística.
Florianópolis, 24 de novembro de 2014.
Raulino Jacó Brüning
Relator
------12 - EDITAL N. 11122/14
Apelação Cível - 2014.047257-2 - de Campos Novos
Relator: Desembargador Gerson Cherem II
Apelante: M. A. de O.
Advogada: Dra. Liana Débora Ramos (31546SC)
Apelado: M. C. M. de O.
Advogado: Dr. Marcelo David Ratti (26495/SC)
DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se de apelação cível interposta por M.A. de O., inconformada com
a sentença prolatada pelo douto togado monocrático da 1ª Vara Cível
da Comarca de Campos Novos que, nos autos da ação de exoneração de
alimentos movida por M.C.M. de O., julgou parcialmente procedentes
os pedidos exordiais.
Conclusos os autos, aportou o ofício n. 014140010835-000-005,
remetido pelo Juiz a quo, informando que os litigantes compuseram
amigavelmente a lide.
É o relatório.
Incide, na espécie, óbice formal ao regular conhecimento do presente
reclamo recursal.
O artigo 557, do Códex Processual, dispõe:
O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível,
improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com
jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal
Federal, ou de Tribunal Superior.
Em seus comentários acerca do tema, Nelson Nery Junior e Rosa
Maria Andrade Nery salientam:
Recurso prejudicado é aquele que perdeu seu objeto. Ocorrendo a perda
do objeto, há falta superveniente de interesse recursal, impondo-se o não
conhecimento do recurso. Assim, ao relator cabe julgar inadmissível o
recurso por falta de interesse, ou seja, julgá-lo prejudicado. (in Código
de Processo Civil Comentado, 4ª ed., ed. RT, 1999, SP, 1999, pg. 1.072).
A atual sistemática, estabelecida pela redação dada pela Lei n. 9.756/98
ao caput do art. 557, do CPC, determina que ao relator caberá julgar,
de plano, recurso que esteja prejudicado, ou seja, com perda de objeto.
Ocorre que, na execução de alimentos n. 014.14.001083-5, os litigantes
transacionaram, inclusive quanto ao presente feito, estipulando no item
2: “As partes acordam que o executado fica exonerado do pagamento
da pensão alimentícia, objeto do processo n. 014.14.000159-3, a partir
desta data”. Ressalte-se que o acordo foi homologado pelo magistrado
singular.
Assim, o presente apelo restou prejudicado, porquanto o objeto
do recurso é justamente a reforma da sentença exoneratória, e as
partes convencionaram que o ex-marido não mais necessitaria prestar
alimentos à ex-consorte.
Com efeito, a existência do acordo celebrado, ao menos neste grau de
jurisdição, evidencia a desistência tácita ao recurso (art. 501, do CPC),
dada a perfectibilização de ato incompatível com a vontade de recorrer.
Tal circunstância acarreta, via de consequência, a prejudicialidade
ao reclamo, cabendo a este egrégio Tribunal tão somente acolher a
desistência manifestada.
Nesse sentido:
APELAÇÕES CÍVEIS RECIPROCAMENTE INTERPOSTAS.
AÇÃO DE COBRANÇA. PLANO DE SAÚDE. COMPOSIÇÃO DO
LITÍGIO. DESISTÊNCIA TÁCITA DAS INSURGÊNCIAS. PERDA
DO OBJETO RECURSAL. RECLAMOS PREJUDICADOS. “O acordo
celebrado entre as partes acarreta a extinção do procedimento recursal,
em razão da perda do seu objeto, importando, indiscutivelmente, em
desistência tácita ao recurso interposto; restando à instância recursal,
tão somente, extinguir o recurso pela perda do seu objeto, remetendo
os autos ao juízo de primeiro grau, para homologação e implementação
do acordo” (Apelação Cível nº 2008.004464-2. Relator Desembargador
Substituto Eduardo Mattos Gallo Júnior, julgado em 19/07/2012). (AC
n. 2013.032357-5, rel. Des. Luiz Fernando Boller, j. em 28.11.2013).
AGRAVO DE INSTRUMENTO. COMPOSIÇÃO NOTICIADA
NOS AUTOS. DESISTÊNCIA RECURSAL TÁCITA. EXTINÇÃO
DO RECURSO. A notícia de acordo entabulado entre as partes,
posteriormente ao ingresso do recurso, caracteriza desistência
recursal tácita. (AI n. 2013.012558-4, rel. Des. Fernando Carioni, j.
em 30.04.2013).
Enfatizo que o ajuste transacional restou homologado pelo juízo de
primeiro grau.
Dessarte, com fulcro nos arts. 501 c/c 557, caput, ambos do
Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso, por estar ele
manifestamente prejudicado.
Custas pela apelante, suspensas nos termos do art. 12, da Lei n.
1.060/50.
Intimem-se.
Florianópolis, 27 de novembro de 2014.
Gerson Cherem II
Relator
------13 - EDITAL N. 11122/14
Embargos de Declaração em Apelação Cível - 2013.079771-8/0001.00
- de Criciúma
Relator: Desembargador Raulino Jacó Brüning
Embargante: Atlântico Fundo de Investimento em Direitos Creditórios
Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 2013
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2ª Câmara de Direito Civil
02 de dezembro de 2014
Não Padronizados
Advogados: Drs. Gianmarco Costabeber (55359/RS) e outros
Embargado: Eriton Vil Luiz
Advogado: Dr. Felipe Amaro de Almeida Rodrigues (23477/SC)
DECISÃO MONOCRÁTICA
I - Atlântico Fundo de Investimento em Direitos Creditórios não
Padronizados opôs os presentes embargos de declaração em face de
decisão proferida neste feito, às fls. 102/115, na qual se conheceu do
recurso de apelação interposto pelo demandado (fls. 76/91) e deu-lhe
parcial provimento.
Nos embargos, sustenta o recorrente a necessidade de preencher o
requisito de prequestionamento das matérias impugnadas na apelação,
condição de admissibilidade para posterior análise pelos Tribunais
Superiores.
O feito aguardava julgamento, no entanto, o réu protocolou petição,
apontando a desistência do recurso (fl. 129), uma vez que as partes
compuseram acordo, apresentando os termos firmados (fls. 131/134).
II - O recurso é tempestivo.
O réu recorre da decisão que deu parcial provimento ao recurso de
apelação. No entanto, após a interposição, o recorrente apresentou
pedido de desistência dos embargos (fl. 129), uma vez que as partes
consolidaram acordo.
Nos termos do art. 501 do Código de Processo Civil, “o recorrente
poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos
litisconsortes, desistir do recurso”, inclusive, “a renúncia ao direito
de recorrer independe da aceitação da outra parte” (CPC, art. 502).
Acerca da matéria, trago à colação a lição de Flávio Cheim Jorge:
[...] A desistência do recurso pode ser total ou parcial, desde que seja
comportada essa divisão, e independe do consentimento da parte
contrária. A ausência de anuência do adversário, ao contrário da
desistência da ação, se dá pela inexistência de prejuízo para a outra
parte, como tivemos oportunidade de demonstrar quando analisamos
a renúncia. Aqui os fundamentos são os mesmos.
De regra, a resistência é feita através de petição assinada pelo procurador
da parte, com poderes especiais para tanto, pois o art. 38 do CPC não
atribui entre os poderes gerais do advogado, a desistência do recurso e
a renúncia ao poder de recorrer. No entanto, é de se admitir também
a desistência tácita.
A desistência pode ocorrer “a qualquer tempo”, desde a interposição
do recurso até o seu julgamento (antes de iniciada a votação); a lei
não impõe forma especial (cf. Art. 154). É desnecessária a lavratura
de termo, como já era no regime do Código de 1939.
[...] Para ter validade, a desistência do recurso não precisa ser
expressamente homologada pelo órgão julgador. O atual diploma,
ao contrário do anterior, deixou claro que somente necessita de
homologação a desistência da ação. É o que dispõe o parágrafo único
do art. 158 do CPC: “A desistência da ação só produz efeito depois
de homologada por sentença”.
Ao contrário da desistência da ação, a desistência do recurso, produz
efeitos a partir do momento em que é exteriorizada. Não depende da
homologação para ter eficácia e validade. O que ocorre é que o Tribunal,
ao ter conhecimento da desistência, declarará não conhecido o recurso
por esse motivo e extinguirá o procedimento recursal (JORGE, Flávio
Cheim. Teoria geral dos recursos. 3. ed. São Paulo: Editora Revista
dos Tribunais, 2007, p.118-120) (Grifo acrescido).
Ademais, verifico que o procurador subscritor do petitório de
desistência do reclamo - Gianmarco Costabeber, OAB/SC 39.827 -,
possui poderes de representação necessários para o fim de desistir
(fls. 44/45).
III - Diante do exposto, nego seguimento ao recurso, nos termos do
art. 557, caput, do Código de Processo Civil, porquanto manifestamente
prejudicado ante o pedido de desistência. Custas legais.
Junte-se a petição protocolada sob o número 848330 e proceda-se às
alterações solicitadas antes da publicação da presente decisão.
Intimem-se.
Florianópolis, 26 de novembro de 2014.
Raulino Jacó Brüning
Relator
------14 - EDITAL N. 11122/14
Apelação Cível - 2013.064163-1 - de São Francisco do Sul
Relator: Desembargador Gerson Cherem II
Apte/Apdo: Orlando dos Santos
Advogados: Drs. Saulo Bonat de Mello (17615/SC) e outros
Apelada: Arcelormittal Brasil S/A
Advogados: Drs. Luís André Beckhauser (15698/SC) e outro
Apdo/Apte: Companhia de Navegação Norsul Ltda
Advogadas: Drs. Beatriz Regina Branco (4979/SC) e outro
Interessadas: Vega do Sul S/A e outro
DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se de apelações cíveis interpostas por Orlando dos Santos e
Companhia de Navegação Norsul Ltda., inconformados com a sentença
prolatada pelo douto togado monocrático da 2ª Vara Cível da Comarca
de São Francisco do Sul que, nos autos da ação de indenização por
danos materiais e morais ajuizada por Orlando dos Santos, julgou
parcialmente procedentes os pedidos exordiais.
Devidamente processado o recurso, aportou a petição de protocolo n.
020445, para comunicar que os litigantes compuseram amigavelmente
a lide. Na mesma oportunidade, pleitearam a suspensão do processo
pelo prazo de 60 (sessenta) dias para dar cumprimento ao acordo, com
fundamento no artigo 265, II, do CPC. Após cumprida a transação,
requereu-se a extinção do processo pelo artigo 269, III, do CPC.
É o relatório.
Incide, na espécie, óbice formal ao regular conhecimento do presente
reclamo recursal.
O artigo 557, do Códex Processual, dispõe:
O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível,
improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com
jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal
Federal, ou de Tribunal Superior.
Em seus comentários acerca do tema, Nelson Nery Junior e Rosa
Maria Andrade Nery salientam:
Recurso prejudicado é aquele que perdeu seu objeto. Ocorrendo a perda
do objeto, há falta superveniente de interesse recursal, impondo-se o não
conhecimento do recurso. Assim, ao relator cabe julgar inadmissível o
recurso por falta de interesse, ou seja, julgá-lo prejudicado. (in Código
de Processo Civil Comentado, 4ª ed., ed. RT, 1999, SP, 1999, pg. 1.072).
A atual sistemática, estabelecida pela redação dada pela Lei n. 9.756/98
ao caput do art. 557, do CPC, determina que ao relator caberá julgar,
de plano, recurso que esteja prejudicado, ou seja, com perda de objeto.
Ocorre que a existência de acordo celebrado entre as partes, ao menos
neste grau de jurisdição, evidencia a desistência tácita aos reclamos
(art. 501, do CPC), dada a perfectibilização de ato incompatível com
a vontade de recorrer. Tal circunstância acarreta, via de consequência,
a prejudicialidade ao procedimento recursal, cabendo a este egrégio
Tribunal tão somente acolher a desistência manifestada.
Nesse sentido:
APELAÇÕES CÍVEIS RECIPROCAMENTE INTERPOSTAS.
AÇÃO DE COBRANÇA. PLANO DE SAÚDE. COMPOSIÇÃO DO
LITÍGIO. DESISTÊNCIA TÁCITA DAS INSURGÊNCIAS. PERDA
DO OBJETO RECURSAL. RECLAMOS PREJUDICADOS. “O acordo
celebrado entre as partes acarreta a extinção do procedimento recursal,
em razão da perda do seu objeto, importando, indiscutivelmente, em
desistência tácita ao recurso interposto; restando à instância recursal,
tão somente, extinguir o recurso pela perda do seu objeto, remetendo
os autos ao juízo de primeiro grau, para homologação e implementação
do acordo” (Apelação Cível nº 2008.004464-2. Relator Desembargador
Substituto Eduardo Mattos Gallo Júnior, julgado em 19/07/2012). (AC
n. 2013.032357-5, rel. Des. Luiz Fernando Boller, j. em 28.11.2013).
AGRAVO DE INSTRUMENTO. COMPOSIÇÃO NOTICIADA
NOS AUTOS. DESISTÊNCIA RECURSAL TÁCITA. EXTINÇÃO
DO RECURSO. A notícia de acordo entabulado entre as partes,
Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 2013
124
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2ª Câmara de Direito Civil
02 de dezembro de 2014
posteriormente ao ingresso do recurso, caracteriza desistência
recursal tácita. (AI n. 2013.012558-4, rel. Des. Fernando Carioni, j.
em 30.04.2013).
Cediço que a transação celebrada entre maiores e capazes, cujo objeto
constitui direito disponível, é meio hábil para pôr fim ao litígio. Esta
a hipótese dos autos, pois está o pleito devidamente assinado pelos
procuradores das partes, os quais possuem poderes para transigir,
conforme se infere nas procurações acostadas à fl. 24 (Autor - Drs.
Saulo Bonat de Mello, Fabiano Neves Macieywski e Heroldes Bahr
Neto), à fl. 106, com substabelecimento às fls. 104/105 (Arcelomittal
- Dr. Sérgio Ruy Barroso de Mello) e à fl. 299 (Companhia Norsul Dr. Flávio de Freitas Infante Vieira), sendo cabível o reconhecimento
da desistência no prosseguimento do recurso.
Todavia, neste momento, não se homologa a transação, o que será
efetivado pelo magistrado de primeira instância, haja vista que neste
grau de jurisdição fica a competência limitada à análise dos recursos
interpostos. Estando, pois, o feito em fase recursal, caberá ao Julgador
levar em conta a superveniência deste fato (art. 462 do CPC) e
reconhecer a prejudicialidade. Aplicável à espécie o disposto no art. 158,
do CPC: “Os atos das partes, consistentes em declarações unilaterais
ou bilaterais de vontade, produzem imediatamente a constituição, a
modificação ou a extinção de direitos processuais”.
Dessarte, com fulcro nos arts. 501, 557, caput c/c 462, todos do
Código de Processo Civil, nego seguimento aos recursos, por estarem
eles manifestamente prejudicados, determinando a remessa dos autos
à Comarca de origem para eventual homologação do acordo celebrado
entre as partes.
Custas devidas pela Companhia de Navegação Norsul Ltda., nos
termos transacionados (fl. 3 do acordo, protocolo n. 020445).
Juntem-se as petições apresentadas em 06.08.2014, sob o protocolo
n. 020445, e no dia 08.09.2014, sob o protocolo n. 022755.
Intimem-se.
Florianópolis, 27 de novembro de 2014.
Gerson Cherem II
Relator
MARLI G. SECCO. DIVISÃO DE EDITAIS. DRI. ED. 11122/14.
Expediente
EXPEDIENTE N.º 153/2014
2ª CÂMARA DE DRTO CIVIL- YCFJ
Exp. 153/2014 - Agravo de Instrumento - 2014.034933-8/0000-00 Fraiburgo
Agravante : A. J. H. A. M.
Advogado: Maurício Beleski de Carvalho
Agravada : G. A. B. M.
Advogados : Flávio José Martins e outro
Agravo de Instrumento nº 2014.034933-8, de Fraiburgo
Agravante: A. J. H. A. M.
Advogado: Dr. Maurício Beleski de Carvalho (36578/PR)
Agravada: G. A. B. M.
Advogados: Drs. Flávio José Martins (7524/SC) e outro
Interessado: L. H. B. M.
Relator: Des. Gilberto Gomes de Oliveira
ATO ORDINATÓRIO
Nos termos da Ordem de Serviço nº 001/2013-GDGGO, intimese o agravante, na pessoa de seu advogado, para anexar aos autos a
cópia de todas as decisões proferidas nos autos n. 024.10.003895-0,
nos termos expostos no parecer do Ministério Público (fls. 153/155).
Florianópolis, 28 de novembro de 2014
Pedro Ivo Rebello
SECRETÁRIO JURÍDICO
MATRÍCULA nº 19.914
Exp. 153/2014 - Apelação Cível - 2014.074983-7/0000-00 - Capital
Apelante : Sociedade Técnica de Estudos Projetos e Assessoria Ltda
SOTEPA
Advogada : Alessandra Oliveira Ramos Piccoli
Apelados : Bernardo Koerich Coelho e outros
Advogado: Juliano Ricardo Schmitt
Intimação da advogada: Dra. Cintia Carla Senen
Apelação Cível n. 2014.074983-7, da Capital
Apelante: Sociedade Técnica de Estudos Projetos e Assessoria Ltda
SOTEPA
Advogada: Dra. Alessandra Oliveira Ramos Piccoli (15203/SC)
Apelados: Bernardo Koerich Coelho e outro
Advogado: Dr. Juliano Ricardo Schmitt (20875/SC)
Apelada: Confiança Companhia de Seguros
Advogados: Drs. Jorge André Ritzmann de Oliveira (11985/SC) e outro
Relator: Des. João Batista Góes Ulysséa
DESPACHO
Intime-se a Apelada Confiança Companhia de Seguros para, no prazo de
15 (quinze) dias, acostar aos autos procuração em nome da subscritora
das contrarrazões, Dra. Cintia Carla Senen.
Após, retornem conclusos.
Florianópolis, 26 de novembro de 2014.
João Batista Góes Ulysséa
Relator
Exp. 153/2014 - Apelação Cível - 2011.058852-2/0000-00 - Criciúma
Apelante : Sinalisa Segurança Viária Ltda
Advogados : Jonir Alves de Souza e outro
Apelado : Douglas Mayer Wendland
Advogadas : Sandra Andrade Lira e outros
Apelação Cível n. 2011.058852-2, de Criciúma
Apelante: Sinalisa Segurança Viária Ltda
Advogados: Drs. Jonir Alves de Souza (59104SP) e outro
Apelado: Douglas Mayer Wendland
Advogadas: Drs. Sandra Andrade Lira (3932/SC) e outros
Interessadas: Soeni Maria Mayer Wendland e outros
Relator: Des. João Batista Góes Ulysséa
DESPACHO
Reitere-se a determinação de fl. 387.
Intimem-se.
Florianópolis, 26 de novembro de 2014.
João Batista Góes Ulysséa
Relator
Apelação Cível n. 2011.058852-2, de Criciúma
Apelante: Sinalisa Segurança Viária Ltda
Advogados: Drs. Jonir Alves de Souza (59104SP) e outro
Apelado: Douglas Mayer Wendland
Advogadas: Drs. Sandra Andrade Lira (3932/SC) e outros
Interessadas: Soeni Maria Mayer Wendland e outros
Relator: Des. João Batista Góes Ulysséa
DESPACHO
Pelo acórdão de fls. 375/378 foi homologado o acordo firmado entre
as partes na presente demanda, com a suspensão do feito até o seu
cumprimento integral.
Considerando que a transação estipulou o prazo de 18 meses para
a satisfação do ajuste, contados de outubro de 2012, intimem-se
as partes para informarem se o acordo foi cumprido e requerer as
providências cabíveis.
Após, retornem conclusos.
Florianópolis, 1º de outubro de 2014.
João Batista Góes Ulysséa
Relator
Exp. 153/2014 - Apelação Cível - 2014.080977-9/0000-00 - Lages
Apte/Apdo: Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S/A
Advogados : Paulo Ernani da Cunha Tatim e outro
Apdo/Apte: Rita de Cassia Melo Faustino
Advogados : Maurício Probst e outro
Intimação do advogado: Dr. Rodrigo Campos Louzeiro
Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 2013
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3ª Câmara de Direito Civil
02 de dezembro de 2014
Apelação Cível n. 2014.080977-9, de Lages
Apte/Apdo: Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S/A
Advogados: Drs. Paulo Ernani da Cunha Tatim (9788/SC) e outro
Apdo/Apte: Rita de Cassia Melo Faustino
Advogados: Drs. Maurício Probst (12779/SC) e outro
Relator: Des. João Batista Góes Ulysséa
DESPACHO
Intime-se a Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S/A
para, no prazo de 15 (quinze) dias, acostar aos autos procuração em
nome do subscritor do apelo, Dr. Rodrigo Campos Louzeiro, sob
pena de não conhecimento do recurso.
Após, retornem conclusos.
Florianópolis, 26 de novembro de 2014.
João Batista Góes Ulysséa
Relator
Exp. 153/2014 - Apelação Cível - 2014.081377-8/0000-00 - São José
Apelante : Eloir Jordina da Silva
Advogados : Olvir Favaretto e outros
Apelados : Paulo César Mendonça Simões e outro
Advogados : Murilo Prazeres e outro
Intimação do advogado: Dr. Cícero Antônio Favaretto
Apelação Cível n. 2014.081377-8, de São José
Apelante: Eloir Jordina da Silva
Advogados: Drs. Olvir Favaretto (3715/SC) e outros
Apelados: Paulo César Mendonça Simões e outro
Advogados: Drs. Murilo Prazeres (4499/SC) e outro
Relator: Des. João Batista Góes Ulysséa
DESPACHO
Intime-se a Apelante Eloir Jordina da Silva para, no prazo de 15
(quinze) dias, acostar aos autos procuração em nome do subscritor do
apelo, Dr. Cícero Antônio Favaretto, sob pena de não conhecimento
do recurso.
Após, retornem conclusos.
Florianópolis, 26 de novembro de 2014.
João Batista Góes Ulysséa
Relator
Exp. 153/2014 - Agravo de Instrumento - 2014.005146-4/0000-00 - São
José
Agravante : Maria da Penha Fernandes Matos
Advogado: Juliano Schwinden Lückmann
Agravados : Cifra S/A Crédito Financiamento e Investimentos e outros
Agravo de Instrumento n. 2014.005146-4, de São José
Agravante: Maria da Penha Fernandes Matos
Advogado: Dr. Juliano Schwinden Lückmann (23632/SC)
Agravados: Cifra S/A Crédito Financiamento e Investimentos e outros
Relator: Des. João Batista Góes Ulysséa
DESPACHO
Observe-se que o Agravo de Instrumento n. 2014.020079-9 tem por
objeto unicamente a concessão de justiça gratuita à ora Agravante,
o que, por certo, refletirá no presente recurso, visto que formulado
pedido de gratuidade judicial na peça recursal.
Assim, aquele recurso deve ser julgado anteriormente, motivo pelo
qual revogo em parte o despacho de fl. 88, apenas para determinar
o desapensamento dos autos, a fim de julgar o supracitado agravo
de instrumento.
Cumpra-se.
Intimem-se.
Florianópolis, 26 de novembro de 2014.
João Batista Góes Ulysséa
Relator
3ª Câmara de Direito Civil
Edital de Publicação de Acórdãos
EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃOS
Nº 8425/14 - Terceira Câmara de Direito Civil
Assinados em 25/11/2014:
1 - Ed. 8425/14- Agravo de Instrumento nº 2014.040622-9, de Joinville
Relator: Desembargador Saul Steil
Juiz(a): Fernando Speck de Souza
Agravante: Tokio Marine Brasil Seguradora S/A
Advogados: Drs. Lodi Maurino Sodré (9587/SC) e outro
Agravado: Lourival Espíndola
Advogados: Drs. Fabian Radloff (13617/SC) e outro
DECISÃO: por votação unânime, conhecer do recurso e dar-lhe
parcial provimento. Custas legais.
2 - Ed. 8425/14- Apelação Cível nº 2014.076652-7, de Tubarão
Relator: Desembargador Saul Steil
Juiz(a): Edir Josias Silveira Beck
Apelante: Unimed de Tubarão Cooperativa de Trabalho Médico da
Região da Amurel Ltda
Advogadas: Drs. Renata Caetano Góes Ulysséa (28424/SC) e outros
Apelado: Roan Tintas Ltda - ME
Advogado: Dr. Stael Becker Stüpp da Rocha (19403SC)
DECISÃO: por votação unânime, conhecer do recurso e negar-lhe
provimento. Custas legais.
3 - Ed. 8425/14- Apelação Cível nº 2014.000063-2, de São Francisco
do Sul
Relator: Desembargador Saul Steil
Juiz(a): Marlon Negri
Apte/Apdo: Companhia de Navegação Norsul Ltda
Advogadas: Drs. Beatriz Regina Branco (4979/SC) e outro
Apdo/Apte: Translogística Transporte e Logística Ltda EPP
Advogado: Dr. Lucínio Manuel Nones (6265/SC)
Sustentação oral: Acir Alves Coelho Júnior e Lucínio Manuel Nones
DECISÃO: por votação unânime, conhecer do recurso da autora e
dar-lhe provimento; julgar prejudicado o recurso da ré. Custas legais.
4 - Ed. 8425/14- Apelação Cível nº 2014.061102-6, de Içara
Relator: Desembargador Saul Steil
Juiz(a): Fernando de Medeiros Ritter
Apelantes: Antonio Carlos Donaire e outros
Advogado: Dr. Marcos José Campos Cattani (14773SC)
Apelados: Bruna Baldini Cechinel Candido e outro
Advogada: Dra. Sandra de Sá (19994/SC)
DECISÃO: por votação unânime, conhecer do recurso e dar-lhe
parcial provimento. Custas legais.
5 - Ed. 8425/14- Apelação Cível nº 2014.035278-2, da Capital Continente
Relator: Desembargador Saul Steil
Juiz(a): Cláudio Eduardo Régis de F. e Silva
Apelante: Empresa Catarinense de Supermercados Ltda
Advogados: Drs. Rafael de Assis Horn (12003/SC) e outro
Apelado: Wesley Nicolas Oliveira Gonçalves Assist. p/ pai Altair
Ferreira Gonçalves
Advogados: Drs. Stella Maris de Seixas (7565/SC) e outro
DECISÃO: por votação unânime, conhecer do recurso e dar-lhe
parcial provimento. Custas legais.
6 - Ed. 8425/14- Agravo de Instrumento nº 2014.044028-3, de Balneário
Camboriú
Relator: Desembargador Saul Steil
Juiz(a): Cristina Paul Cunha Bogo
Agravante: Arnoldo Schiphorst Neto
Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 2013
126
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02 de dezembro de 2014
3ª Câmara de Direito Civil
Advogada: Dra. Arlei Hervel Martins da Silva (16439/SC)
Agravado: Condomínio Residencial Cepar
Advogados: Drs. Juliano Mandelli Moreira (00018930SC) e outro
DECISÃO: por votação unânime, conhecer do recurso e negar-lhe
provimento. Custas legais.
7 - Ed. 8425/14- Agravo de Instrumento nº 2014.055719-3, de São José
Relator: Desembargador Saul Steil
Juiz(a): Bianca Fernandes Figueiredo
Agravantes: Carlos José dos Santos e outro
Advogado: Dr. Odair Carlos dos Santos (32959SC)
Agravado: Pointer Assessoria e Consultoria Ltda
DECISÃO: por votação unânime, conhecer do recurso e dar-lhe
parcial provimento. Custas legais.
8 - Ed. 8425/14- Agravo de Instrumento nº 2014.060093-7, de Braço
do Norte
Relator: Desembargador Saul Steil
Juiz(a): Pablo Vinícius Araldi
Agravantes: Construtora M2 Ltda e outro
Advogada: Dra. Aglaie Sandrini Botega Possamai (15475/SC)
Agravado: José Alfredo Westphal
Advogado: Dr. Valmir Meurer Izidorio (9002/SC)
DECISÃO: por votação unânime, conhecer do recurso e negar-lhe
provimento. Custas legais.
9 - Ed. 8425/14- Apelação Cível nº 2014.013396-2, de Guaramirim
Relator: Desembargador Saul Steil
Juiz(a): Gustavo Schwingel
Apelante: Comércio de Material de Construção Micar Ltda
Advogados: Drs. Wanderlei Deretti (19638/SC) e outro
Apelado: Itaú Unibanco S/A
Advogado: Dr. Juliano Ricardo Schmitt (20875/SC)
Interessado: Banco Itaú S/A
DECISÃO: por votação unânime, conhecer do recurso e negar-lhe
provimento. Custas legais.
10 - Ed. 8425/14- Apelação Cível nº 2014.057981-4, de Mafra
Relator: Desembargador Saul Steil
Juiz(a): Rafael Germer Condé
Apelante: Rosana Schneider Albertti
Advogado: Dr. Tadeu David Munhoz (11196/SC)
DECISÃO: por votação unânime, conhecer do recurso e dar-lhe
provimento. Custas legais.
11 - Ed. 8425/14- Apelação Cível nº 2014.029572-9, da Capital
Relator: Desembargador Saul Steil
Juiz(a): Flávio Andre Paz de Brum
Apte/Apdo: F. N.
Advogado: Dr. Antonio José Papa Junior (Defensor Público)
Apdo/Apte: M. B. de O. S.
Advogados: Drs. João Leonel Machado Pereira (928/SC) e outros
Interessado: I. S. N.
DECISÃO: por votação unânime, conhecer dos recursos e dar-lhes
parcial provimento. Custas legais.
12 - Ed. 8425/14- Apelação Cível nº 2014.043726-2, de Caçador
Relator: Desembargador Saul Steil
Juiz(a): Walter Santin Junior
Apelante: Alinhadora de Veículos JI Ltda
Advogados: Drs. Alexandre Maurício Andreani (8609/SC) e outro
Apelado: Vinicius Benetti
Advogados: Drs. João Paulo Debarba (18609/SC) e outro
DECISÃO: por votação unânime, conhecer do recurso e dar-lhe
parcial provimento. Custas legais.
13 - Ed. 8425/14- Agravo de Instrumento nº 2014.061379-0, de Itajaí
Relator: Desembargador Saul Steil
Juiz(a): Vera Regina Bedin
Agravante: Davi Reinoldo dos Santos
Advogados: Drs. Alcy Nelson da Silva Neto (22598/SC) e outro
Agravada: Tatacon Construtora Ltda
Advogadas: Drs. Laryssa Melo Carinhena (32138/SC) e outro
DECISÃO: por votação unânime, conhecer do recurso e dar-lhe
provimento. Custas legais.
14 - Ed. 8425/14- Apelação Cível nº 2014.046470-2, de Joinville
Relator: Desembargador Saul Steil
Juiz(a): Luciana Lampert Malgarin
Apelante: Luiz Sergio da Silva
Advogado: Dr. Thiago Ferreira Ternes (22251/SC)
Apelada: Irineu Imóveis Ltda
Advogada: Dra. Geisa Cristiane Küster (0021635/SC)
DECISÃO: por votação unânime, conhecer do recurso e negar-lhe
provimento. Custas legais.
15 - Ed. 8425/14- Apelação Cível nº 2014.068529-6, de Blumenau
Relator: Desembargador Saul Steil
Juiz(a): Marcos D avila Scherer
Apelante: Edson Virtuoso da Silva
Advogado: Dr. Alexandre Bresler Cunha (8384/SC)
Apelada: Borracharia e Lavação Kemper Ltda ME
Advogada: Dra. Maristela Quintino dos Santos (13364/SC)
Apelada: Zatix Tecnologia S/A
Advogados: Drs. Carlos Augusto Tortoro Junior (247319 -SP) e outro
Interessada: Omnilink Tecnologia S/A
DECISÃO: por votação unânime, conhecer do recurso e negar-lhe
provimento. Custas legais.
16 - Ed. 8425/14- Apelação Cível nº 2014.062079-5, de Timbó
Relator: Desembargadora Maria do Rocio Luz Santa Ritta
Juiz(a): João Batista da Cunha Ocampo Moré
Apelante: Wilson Carlos Sola
Advogado: Dr. Rodrigo Francisco Bianchini Vaz (11411/SC)
Apelado: Geraldo João Darui
Advogado: Dr. Alceu Albertinho Girardi (11570/SC)
DECISÃO: por votação unânime, não conhecer do recurso e determinar
a redistribuição a uma das Egrégias Câmaras de Direito Comercial.
Custas legais.
17 - Ed. 8425/14- Agravo de Instrumento nº 2014.039054-8, da Capital
- Norte da Ilha
Relator: Desembargador Saul Steil
Juiz(a): Margani de Mello
Agravante: C. J. S.
Advogado: Dr. Thiago Burlani Neves (DEFENSOR PÚBLICO)
Agravadas: M. L. dos S. S. Repr. p/ mãe T. R. dos S. e outro
Advogadas: Drs. Luciana Faísca Nahas (Escritório Modelo de
Assistência Jurídica) (14817SC) e outro
Interessada: T. R. dos S.
Advogadas: Drs. Luciana Faísca Nahas (Escritório Modelo de
Assistência Jurídica) (14817SC) e outro
DECISÃO: por votação unânime, conhecer do recurso e dar-lhe
parcial provimento. Custas legais.
18 - Ed. 8425/14- Embargos de Declaração em Apelação Cível nº
2013.081024-3/0001.00, de Joinville
Relator: Desembargadora Maria do Rocio Luz Santa Ritta
Juiz(a): Uziel Nunes de Oliveira
Embargante: Fundação Sistel de Seguridade Social
Advogados: Drs. Fabrício Zir Bothomé (21419/SC) e outros
Embargado: Paulo Gustavo Gomes Pereira de Lima Repr. p/ pai
Paulo Vicente de Lima
Advogados: Drs. Anderson Ricardo de Assis Pereira (16167/SC) e outro
DECISÃO: por votação unânime, rejeitar os embargos. Custas legais.
19 - Ed. 8425/14- Apelação Cível nº 2014.077710-4, de Tubarão
Relator: Desembargador Fernando Carioni
Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 2013
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4ª Câmara de Direito Civil
02 de dezembro de 2014
Juiz(a): Eron Pinter Pizzolatti
Apelante: Unimed de Tubarão Cooperativa de Trabalho Médico da
Região da Amurel Ltda
Advogadas: Drs. Renata Caetano Góes Ulysséa (28424/SC) e outro
Apelado: Augusto César Vieira Perez
Advogada: Dra. Kleyde Martins Chagas (9601/SC)
DECISÃO: por votação unânime, negar provimento ao recurso.
Custas legais.
20 - Ed. 8425/14- Apelação Cível nº 2014.058910-7, de Meleiro
Relator: Desembargador Marcus Tulio Sartorato
Juiz(a): Ligia Boettger Mottola
Apelante: João Batista Inacio
Advogados: Drs. Giovanni Brogni (10861/SC) e outro
Apelada: Rozani Martins
DECISÃO: por votação unânime, conhecer parcialmente o recurso
e, nesta extensão, negar-lhe provimento. Custas legais. Ausente
justificadamente a Exma. Desa. Maria do Rocio Luz Santa Ritta.
Habilitou-se como revisor o Exmo. Des. Saul Steil, nos moldes do
artigo 21, inciso II do RITJ/SC.
21 - Ed. 8425/14- Apelação Cível nº 2014.078454-9, de Joinville
Relator: Desembargador Marcus Tulio Sartorato
Juiz(a): Ezequiel Rodrigo Garcia
Apelante: Rosalia Ana Reitz
Advogados: Drs. Edson Fernando Rodrigues Zanetti (17430/SC)
e outro
Apelado: Bradesco Vida e Previdência S/A
Advogado: Dr. Milton Luiz Cleve Küster (17605SC)
DECISÃO: por votação unânime, negar provimento ao recurso. Custas
legais. Ausente justificadamente a Exma. Desa. Maria do Rocio Luz
Santa Ritta. Habilitou-se como revisor o Exmo. Des. Saul Steil, nos
moldes do artigo 21, inciso II do RITJ/SC.
22 - Ed. 8425/14- Apelação Cível nº 2010.077383-6, de Fraiburgo
Relator: Desembargador Saul Steil
Juiz(a): Márcio Umberto Bragaglia
Apelante: Luiz Carlos Gheller
Advogado: Dr. Rodrigo Riegert (22534/SC)
Apelado: Globo Planalto Comércio de Veículos Ltda
Advogado: Dr. Jeferson Rodrigo de Oliveira (13645/SC)
DECISÃO: por votação unânime, conhecer do recurso e negar-lhe
provimento. Custas legais.
MARLI G. SECCO. DIVISÃO DE EDITAIS. DRI. ED 8425/14
4ª Câmara de Direito Civil
Edital de Publicação de Acórdãos
EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃOS
Nº 8429/14 - Quarta Câmara de Direito Civil
Assinados em 27/11/2014:
1 - Ed. 8429/14- Conflito de Competência nº 2014.040646-3, de
São José
Relator: Desembargador Eládio Torret Rocha
Juiz(a): Simone Boing Guimarães Zabot
Suscitante: Juiz de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de São José
Suscitado: Juiz de Direito do Juizado Especial Cível da Comarca de
São José
Interessadas: Rosita Andrade Albino e outro
DECISÃO: por maioria de votos, conhecer do conflito, vencido no
ponto o Exmo. Des. Mariano do Nascimento, que entendia que a
competência era do Órgão Especial; no mérito, por votação unânime,
acolher o conflito. Custas legais.
2 - Ed. 8429/14- Agravo de Instrumento nº 2014.020558-6, da Capital
Relator: Desembargador Eládio Torret Rocha
Juiz(a): Luiz Cláudio Broering
Agravante: M. A. J.
Advogado: Dr. César Luiz da Silva (1710/SC)
Agravada: F. de M. S. A.
Advogadas: Drs. Marli Eulalia Port (24611/SC) e outro
DECISÃO: por votação unânime, conhecer do recurso e negar-lhe
provimento. Custas legais.
3 - Ed. 8429/14- Agravo de Instrumento nº 2014.036670-5, da Capital
Relator: Desembargador Eládio Torret Rocha
Juiz(a): Nelson Maia Peixoto
Agravante: Gelson Barbosa Medeiros
Advogado: Dr. Mário Marcondes Nascimento (7701/SC)
Agravada: Sul América Companhia Nacional de Seguros
Advogados: Drs. Nelson Luiz Nouvel Alessio (61713/SP) e outro
DECISÃO: por votação unânime, conhecer do recurso e negar-lhe
provimento. Custas legais.
4 - Ed. 8429/14- Apelação Cível nº 2012.045561-1, de Taió
Relator: Desembargador Eládio Torret Rocha
Juiz(a): Renato Guilherme Gomes Cunha
Apelante: Sociedade Comercial e Importadora Hermes S/A
Advogado: Dr. Waldir Siqueira (1332RJ)
Apelada: Sueli Raitz Manschein
Advogado: Dr. Elizione Michels (17645/SC)
DECISÃO: por votação unânime, conhecer do recurso e negar-lhe
provimento. Custas legais.
5 - Ed. 8429/14- Apelação Cível nº 2013.074462-1, da Capital
Relator: Desembargador Eládio Torret Rocha
Juiz(a): Maria Teresa Visalli da Costa Silva
Apelante: Djalma Vitor Steffani
Advogado: Dr. Rodrigo Schmidt Surjus (20393/SC)
Apelada: BV Financeira S/A Crédito Financiamento e Investimento
Advogada: Dra. Juliana Mühlmann Provezi (17074/SC)
Apelado: Capital Administradora de Crédito e Cobrança S/C Ltda
Advogado: Dr. Rodrigo Bezerra Acre (23509 /SC)
DECISÃO: por votação unânime, conhecer do recurso e negar-lhe
provimento. Custas legais.
MARLI G. SECCO. DIVISÃO DE EDITAIS. DRI. ED 8429/14.
Edital de Publicação de Decisão Monocrática
EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE DECISÕES MONOCRÁTICAS
EDITAL 11102/14
Quarta Câmara de Direito Civil
------1 - EDITAL N. 11102/14
Apelação Cível - 2014.072252-5 - de Caçador
Relator: Desembargador Mariano do Nascimento
Apelante: Companhia de Seguros Aliança do Brasil
Advogados: Drs. Flávio Ricardo Comunello (29162/SC) e outros
Apelado: Enéas Jeremias de Queiroz
Advogados: Drs. Alexandre Maurício Andreani (8609/SC) e outro
DECISÃO MONOCRÁTICA
1 Junte-se a petição e anotem-se os substabelecimentos anexos,
incluindo os nomes dos advogados substabelecidos no cadastro
processual.
2 Companhia de Seguros Aliança do Brasil interpôs Apelação Cível
contra decisão proferida pela MMa. Juíza de Direito da 2ª Vara Cível
da Comarca de Caçador que, na Ação Ordinária de Cobrança N.
012.13.001301-5, proposta por Enéas Jeremias de Queiroz, condenou a
apelante ao pagamento de R$ 61.500,00 (sessenta e um mil e quinhentos
reias), a título de indenização securitária, em favor do apelado, acrescida
de juros de mora e correção monetária.
2.1 A apelante noticiou a celebração de acordo, trazendo aos autos
Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 2013
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4ª Câmara de Direito Civil
02 de dezembro de 2014
cópia do respectivo instrumento particular, protocolado em 20-102014, com vistas à homologação e extinção do processo.
Tal ato, porque manifestamente incompatível com o exercício do direito
de recorrer, evidencia a desistência tácita do recurso nos termos do
arts. 501 do Código de Processo Civil, pela perda de interesse recursal.
Colhe-se da jurisprudência deste Tribunal:
APELAÇÃO CÍVEL. NOTÍCIA DE ACORDO. DESISTÊNCIA
TÁCITA DO
RECURSO. EXEGESE DO ARTIGO 501 DO CPC. PERDA DO
OBJETO. RECURSO NÃO CONHECIDO. O acordo celebrado entre
as partes acarreta a extinção do procedimento recursal, em razão da
perda do seu objeto, importando, indiscutivelmente, em desistência
tácita ao recurso interposto; restando à instância recursal, tão somente,
extinguir o recurso pela perda do seu objeto, remetendo os autos ao
juízo de primeiro grau, para homologação e implementação do acordo.
(TJSC, Apelação Cível n. 2007.000519-7 de Abelardo Luz, rel.: Des.
Eduardo Mattos Gallo Júnior. J.: 7-2-2012).
Nesse passo, não havendo mais interesse, tampouco utilidade do
apelo em razão do acordo mencionado, sua análise fica prejudicada,
impondo-se, em decorrência, a extinção deste procedimento.
2.2 Em face do exposto, com fulcro no 557, caput, do Código de
Processo Civil, julgo extinto o procedimento recursal e determino a
remessa dos autos à origem para homologação do acordo.
Publique-se. Intimem-se.
Florianópolis, 3 de novembro de 2014.
Mariano do Nascimento
Relator
------2 - EDITAL N. 11102/14
Agravo de Instrumento - 2014.012205-5 - de Ituporanga
Relator: Desembargador Eládio Torret Rocha
Agravante: E. B. S.
Advogada: Dra. Luciana Lehmkuhl Machado dos Santos (26026/SC)
Agravadas: J. D. S. e outro
DECISÃO MONOCRÁTICA
1. Junte-se aos autos o ofício que segue, protocolizado sob o n. 071228.
2. Trata-se de agravo de instrumento interposto por E. B. S. contra
decisão interlocutória do Juízo de Direito da 1ª Vara da comarca de
Ituporanga, proferida nos autos da medida cautelar de arrolamento
de bens n. 0004554-73.2013.8.24.0035, movida em face de R. P. C. e
L.J. D. S., a qual indeferiu o pedido liminar de arrolamento dos bens
dos agravados.
A antecipação da tutela recursal restou indeferida pela Câmara Civil
Especial (fls. 50/54).
Os agravados, conquanto regularmente intimados, deixaram de
apresentar contraminuta (fl. 61).
Em seguida, o Ministério Público, por intermédio de parecer da
Procuradora Lenir Roslindo Piffer, manifestou-se pela ausência de
interesse no feito (fls.64/65).
É o relatório.
Ressalto, de pronto, que, ante a desistência, por parte da agravante, do
procedimento cautelar - conforme noticiou a magistrada condutora
do feito no ofício ora juntado -, há que se julgar prejudicado o agravo
em virtude da perda de seu objeto.
Isso posto, nego seguimento ao recurso, com fulcro nos arts. 527,
inc. I, e 557, caput, ambos do Código de Processo Civil, porque
manifestamente prejudicado.
Intimem-se.
Florianópolis, 24 de novembro de 2014.
Eládio Torret Rocha
Relator
------3 - EDITAL N. 11102/14
Agravo de Instrumento - 2014.004654-2 - de Orleans
Relator: Desembargador Eládio Torret Rocha
Agravante: L. B. M. Repr. p/ mãe T. L. B.
Advogados: Drs. Leonardo Santos de Oliveira (17479/SC) e outro
Agravado: L. G. M.
Advogado: Dr. Anselmo Schotten Júnior (14022/SC)
Interessada: T. L. B.
DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se de agravo de instrumento interposto por por L. B. M.,
representada pela genitora, T. L. B., contra decisão interlocutória do
Juízo de Direito da 1ª Vara da comarca de Orleans, proferida pelo
magistrado Lírio Hoffmann Júnior nos autos da ação de oferta de
alimentos e regulamentação do direito de visitas n. 044.13.500261-7,
movida pelo genitor, L. G. M., a qual fixou a visitação paterna aos
finais de semana, das 09h de sábado às 18h de domingo, e, bem assim,
arbitrou os alimentos provisórios no valor de 65% (sessenta e cinco por
cento) do salário mínimo, conforme requerido pelo autor na exordial.
As razões do agravo são, em resumo, as seguintes: a) a infante se encontra
em fase de amamentação, de modo que necessita constantemente da
presença materna; b) a regulamentação das visitas deve levar em
consideração a especial condição da criança, devendo ser vedados os
pernoites na residência do pai, sobretudo porque ele tem domicílio em
Tubarão, cidade localizada a 55 km de Orleans, onde mora a menina;
c) é necessário um período de adaptação, no qual as visitas deverão
ser limitadas à duração não superior a 4 (quatro) horas, em finais
de semanas alternados; e, d) o valor dos alimentos está aquém dos
parâmetros financeiros do alimentante, o qual é assessor e consultor
de assuntos registrais, possui carro próprio de luxo e ostenta padrão
de vida muito superior àquele informado na petição inicial.
Postulou, então, a agravante, que os alimentos sejam arbitrados no valor
equivalente a 1,5 (um e meio) salários mínimos e a regulamentação
das visitas paternas seja procedida da seguinte forma: (I) até a criança
completar 3 (três) anos de idade, aos sábados ou domingos, das 14h
às 18h exclusivamente na residência materna; (II) dos 3 (três) aos 5
(cinco) anos, aos sábados ou domingos, das 14h às 18h, podendo
retirar a filha para passeio, vedada a saída da cidade de Orleans; e,
(III), dos 5 (cinco) anos adiante, em finais de semanas alternados, das
09h de sábado às 18h de domingo, com possibilidade de pernoite.
Requereu, a agravante, ao final, a concessão do efeito suspensivo e
o provimento do recurso.
O efeito almejado foi indeferido (fls. 92/98).
O agravado não apresentou contraminuta (fl. 102).
A Procuradoria-Geral de Justiça, por intermédio de parecer da lavra
do Dr. Tycho Brahe Fernandes, opinou pelo não conhecimento do
agravo, em razão da perda de seu objeto (fls. 105/106).
É o relatório.
Ressalto, de pronto, que, a teor dos atos processuais que seguiram, na
origem, à interposição do agravo de instrumento, e, na conformidade
do parecer ministerial, há que se julgar prejudicado o reclamo em
virtude da perda de seu objeto.
Com efeito, após a prolação do interlocutório objurgado à data de
18.10.2013 (fl. 13) - o qual fixou liminarmente os alimentos em 65%
(sessenta e cinco por cento) do salário mínimo e as visitas aos finais de
semana das 09h de sábado às 18h de domingo -, sobreveio na origem,
em 27.01.2014 (fl. 77), decisório que revogou em parte o comando
originário, especificamente no que tange às regras de visitação paterna,
fixando-as em finais de semana alternados, das 14h às 18h de sábado,
exclusivamente na residência materna.
Ora, de atenta análise das pretensões formuladas de parte à parte
e de detida leitura da peça interpositiva do agravo, constato que o
objeto do reclamo, no tocante às visitas, pereceu completamente já
nessa oportunidade, pois o teor da novel decisão compatibiliza-se
integralmente com os interesses da criança, manifestados através da
proposta lançada à fl. 06.
Enfatizo, aliás, que, após essa reformulação dos parâmetros de visitas,
sobrevieram, em primeiro grau, outros 3 (três) decisórios modificadores
das regras então estabelecidas, todos eles levados a efeito por intermédio
de acordo celebrado entre os litigantes.
Observo, neste sentido, que, em 19.02.2014 (fl. 79 dos autos em apenso),
Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 2013
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4ª Câmara de Direito Civil
02 de dezembro de 2014
os genitores da pequena L. B. M. concordaram em fixar as visitas
paternas em sábados alternados, das 14h às 18h, preferencialmente na
Praça Celso Ramos, em Orleans, mediante acompanhamento da mãe
e de uma conselheira tutelar, estendida a visitação também às quartasfeiras da semana em que não houver contato aos sábados, das 14h às
16h, nas dependências do Fórum, sob vigilância de assistente social.
Posteriormente, em audiência sucedida à data de 16.04.2014, assentiram
os pais que seriam prorrogadas as visitas realizadas em meio de semana
no Fórum, a serem realizadas, dali em diante, não mais sob a vigilância
da genitora.
E, por fim, realizada nova audiência conciliatória, as partes
acordaram, em 26.09.2014, que as visitas do genitores sejam realizada
quinzenalmente, aos sábados, no período vespertino, inicialmente
com o acompanhamento da genitora e sem pernoite na companhia
do genitor, facultando-se-lhes, após um período de experiência,
repactuarem extrajudicialmente os termos do exercício das visitas.
Sobrevindo, portanto, após a decisão objurgada, 4 (quatro) novos
interlocutórios que dispuseram acerca da regulamentação do direito
de visitas - 3 (três) deles por iniciativa compositiva dos próprios
interessados -, não subsiste interesse recursal no ponto, tanto mais
porque o padrão visitatório atual identifica-se plenamente com a
proposta formulada nas razões recursais.
No que tange à quantificação da verba alimentícia - dosada, initio litis,
em 65% (sessenta e cinco por cento) do salário mínimo -, consigno
que, embora a pretensão encartada na peça interpositiva do reclamo
seja de a majorar para 1,5 (um e meio) salários mínimos, sobreveio
acordo celebrado pelas partes na audiência conciliatória de 19.02.2014
(fl. 79 - apensos), por intermédio do qual os litigantes convencionaram
fixá-la em 90% (noventa por cento) do aludido referencial.
E, nada obstante hajam, os litigantes, expressamente mencionado que
tal transação seria provisória, deve-se presumir que a aceitação mútua
de tal patamar quantitativo levou em consideração os atuais padrões
de necessidade da alimentanda e as condições econômico-financeiras
do alimentante, na conformidade do art. 1.694, § 1º, do Código Civil,
de modo a presumir-se a superveniente falta de interesse recursal
também neste tocante.
Enfim, a decisão objurgada não mais detém eficácia processual,
tampouco continua a surtir efeitos práticos na relação de direito material
mantida entre os litigantes - porquanto suplantada por decisórios
que, cada qual parcialmente, acabaram por a revogaram no todo -,
de modo que o não conhecimento do agravo de instrumento, eis que
perecido seu objeto, é a medida inarredável à espécie.
Isso posto, nego seguimento ao recurso, com fulcro nos arts. 527,
inc. I, 529 e 557, caput, todos do Código de Processo Civil, eis que
manifestamente prejudicado.
Intimem-se.
Florianópolis, 25 de novembro de 2014.
Eládio Torret Rocha
Relator
MARLI G. SECCO. DIVISÃO DE EDITAIS. DRI. ED. 11102/14.
EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE DECISÃO MONOCRÁTICA
EDITAL 11121/14
Quarta Câmara de Direito Civil
------1 - EDITAL N. 11121/14
Ação Rescisória - 2014.070484-0 - de Campo Belo do Sul
Relator: Desembargador Joel Figueira Júnior
Autor: G. C.
Advogados: Drs. Alexsandro Kalckmann (12775/SC) e outro
Ré: E. A. de O.
DECISÃO MONOCRÁTICA
G. C. ajuizou ação rescisória contra E. A. de O. pelos fatos e fundamentos
jurídicos descritos na petição inicial de fls. 2-9, objetivando, em síntese,
a desconstituição da sentença prolatada pelo Juiz da Vara Única da
Comarca de Campo Belo do Sul na ação de reconhecimento e dissolução
de união estável c/c guarda e alimentos n. 0000415-20.2013.8.24.0216,
que julgou parcialmente procedentes os pedidos para reconhecer a
existência de união estável entre as partes e decretar a sua dissolução,
bem como determinar a partilha de bens.
Sustenta o Autor que o Magistrado sentenciante reconheceu
equivocadamente como marco inicial da união estável a data de 29
de março de 2003, sem levar em consideração a afirmação da ora
Ré em suas alegações finais de que a referida união teria se iniciado
em 29 de março de 2002, o que o levou a ser excluído do direito de
participação no capital social da empresa individual Edina Antunes
Oliveira ME.
Aduz que a decisão foi extra petita ao não determinar a partilha de
um automóvel arrolado pela ora Demandada e reconhecido pelo
Demandante como sendo bem de propriedade do casal.
Afirma ter obtido documentos novos hábeis a comprovar a aquisição
pelo casal, ao tempo da convivência, de um imóvel rural que foi excluído
da partilha, bem como a demonstrar ter a Requerida ingressado como
sócia da empresa Auto Posto Cabesul Ltda., durante o mesmo período
de união estável, fazendo jus, também, à partilha desses bens.
Requereu, ao final, a procedência do pedido para rescindir a sentença
em questão e determinar-se a partilha dos bens acima descritos.
À causa foi dado o valor de R$ 50.000,00 e a petição inicial veio
instruída com os documentos de fls. 10-530.
É o relatório.
Decido:
Trata-se de ação rescisória visando à rescisão de sentença ajuizada
dentro do prazo decadencial insculpido no art. 495 do Código de
Processo Civil.
O Demandante detém legitimidade ativa ad causam (art. 487, I, primeira
parte, da Lei Instrumental) e fulcra a sua pretensão, do que se pode
depreender da leitura da inicial, na suposta ocorrência das hipóteses
previstas no art. 485, V, VII e IX , do mesmo Diploma Adjetivo Civil.
Feitas essas considerações, passa-se, em uma análise prefacial, ao
juízo de admissibilidade do iudicium rescindens em face da sentença
prolatada nos autos n. 0000415-20.2013.8.24.0216.
Sustenta o Autor que o Magistrado a quo reconheceu como marco
inicial da união estável a data de 29 de março de 2002, desconsiderando
a afirmação da Ré em suas alegações finais de que referida união teria
se iniciado em 29 de março de 2002.
Embora não tenha apontado em qual inciso do art. 485 do Código
de Processo Civil funda-se para impugnar a sentença, da leitura da
inicial pode-se concluir que o Demandante assinala ter o provimento
jurisdicional rescindendo baseado-se em erro de fato, na exata medida
em que admitiu determinada data como marco inicial da união estável,
ao passo que a própria Autora da demanda confessou em suas razões
finais que a união teria iniciado um ano antes.
Aludido erro, segundo alega, levou-o a ser excluído da partilha do
capital social da empresa individual Edina Antunes Oliveira ME,
que fora constituída em 4-11-2002, portanto, dentro do período de
convivência do casal.
De qualquer sorte, o erro rescisório consiste na admissão de um fato
inexistente ou na desconsideração da existência de um fato efetivamente
ocorrido (art. 485, § 1.º, do Código de Processo Civil) e não açambarca
a análise sobre a correta interpretação do magistrado sobre os fatos
trazidos à tona pelas partes e sobre as provas produzidas, sob pena
de estar-se admitindo a possibilidade de desconstituição da sentença
em qualquer situação de inconformismo do litigante vencido, que
poderia sempre apontar um equívoco do julgador capaz de dar azo à
ação rescisória e, assim, comprometer sobremaneira a tão decantada
coisa julgada.
Como se não bastasse, a questão concernente ao marco inicial da
união estável já foi objeto de controvérsia e pronunciamento judicial
naquela demanda, o que exclui a possibilidade de rescisão do julgado
sob o argumento da existência de erro de fato (art. 485, § 2º, da Lei
Instrumental).
Apenas para argumentar, é nítido que houve apenas erro material nas
Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 2013
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4ª Câmara de Direito Civil
02 de dezembro de 2014
alegações finais da Autora, quando afirmou que “o marco inicial da
relação entre os litigantes foi em 29 de março de 2002” (fl. 371), pois em
diversas outras passagens da mesma peça e em outras tantas existentes
no processo, refere-se à data inicial com sendo 29 de março de 2003.
Noutra esfera, aduz o Demandante que o julgado foi extra petita ao
excluir da partilha bem móvel (veículo Ford Ka) arrolado pela ora Ré
na inicial como integrante do patrimônio do casal, violando, assim,
literal disposição de lei (art. 460 do CPC), dando azo à rescisão do
julgado com fulcro no art. 485, V, da Lei Instrumental Civil.
Todavia, não se verifica na sentença rescindenda nenhum dos vícios
elencados no art. 460 do Código de Processo Civil, pois Togado de
primeiro grau decidiu a lide nos limites em que foi proposta, apenas
excluindo o referido automóvel da partilha por se encontrar “em
nome de terceiro estranho à lide, não havendo qualquer contrato de
compra e venda nos autos a indicar que tenha sido transferido aos
demandantes” (fl. 435).
De outra banda, apesar de o Autor aduzir que a pretensão encontrase amparada também no inciso VII do art. 485 da Lei Instrumental
Civil, verifica-se, de plano, não se tratar na situação vertente, a rigor,
dessa hipótese, pois a existência dos documentos trazidos pelo Autor instrumento particular de compromisso de compra e venda de imóvel
rural e alteração contratual de sociedade empresária - por óbvio, não
era por ele ignorada, bem como deles poderia, sim, ter feito uso, ao
contrário do que afirmou.
Comentando o referido dispositivo, enunciam Nelson Nery Júnior e
Rosa Maria de Andrade Nery que:
Por documento novo deve entender-se aquele que já existia quando
da prolação da sentença, mas cuja existência era ignorada pelo autor
da rescisória, ou que dele não pôde fazer uso. O documento novo
deve ser de tal ordem que, sozinho, seja capaz de alterar o resultado
da sentença rescindenda, favorecendo o autor da rescisória, sob pena
de não ser idôneo para o decreto de rescisão (Código de processo
civil comentado e legislação extravagante. São Paulo: Revista dos
Tribunais, 2006, 9. ed. rev. e atual. e ampl., p. 681).
Sobre o tema, oportuna a doutrina de Pontes de Miranda:
Estatui o Código de Processo Civil de 1973, art. 485, VII, que a
sentença, trânsita em julgado, pode ser rescindida quando, “depois da
sentença, o autor obtiver documento novo, cuja existência ignorava,
ou de que não pôde fazer uso, capaz, por si só, de lhe assegurar
pronunciamento favorável”. Ou ele prova a ignorância ao tempo em
que propôs a ação ou durante a lide, ou já, no momento do processo,
não o poderia apresentar, ou prova que o conhecia, mas dele não
podia aproveitar-se (por exemplo, o documento estava em cofre que
fora roubado e só tardiamente, com a descoberta do local em que
se pusera o cofre, pôde o autor saber da existência do documento; o
tabelião não lhe podia dar certidão, devido a incêndio do arquivo, e,
só mais tarde, alguém encontrou o traslado ou a certidão) (Tratado
da ação rescisória. Atualizado por Vilson Rodrigues Alves. 2. Ed.
Campinas/SP: Bookseller, 2003. p. 328).
Dessa feita, não tem a ação rescisória o condão de permitir nova
discussão da matéria anteriormente posta em juízo e já decidida,
não se configurando, in casu, qualquer das hipóteses elencadas no
art. 485 do Código de Processo Civil, havendo de ser mantido, pois,
o julgado rescindendo.
Assim, na situação em tela, deve ser a petição inicial indeferida, nos
termos do art. 490, I, e art. 295, I, da Lei Instrumental, na exata medida
em que a não caracterização de nenhuma das hipóteses insculpidas no
rol do art. 485 do Código de Processo Civil configura a impossibilidade
jurídica do pedido, extinguindo-se a presente ação rescisória, sem
resolução do mérito (art. 267, I, da Lei Adjetiva Civil).
Nesse sentido, já decidiu o Superior Tribunal de Justiça:
AÇÃO RESCISÓRIA. AGRAVO REGIMENTAL. ART. 485, IX DO
CPC. FATO INEXISTENTE. INDEFERIMENTO DA INICIAL.
AGRAVO IMPROVIDO.
1. As hipóteses de cabimento da ação rescisória são taxativas e devem
ser comprovadas de plano, sob pena de indeferimento da inicial e
extinção do processo sem julgamento do mérito. [...] (Agravo Regimental
na Ação Rescisória n. 3.204 / DF, Rel. Min. Castro Meira, julgado
em 08/03/2006).
Na mesma esteira, colaciona-se acórdão do Grupo de Câmaras de
Direito Civil desta Corte Estadual, em julgado em que fui o Relator:
[...] A ausência de comprovação na demanda originária dos fatos
alegados pela autora acarreta a falta de interesse de agir em sede de
ação rescisória, enquanto a não caracterização de, ao menos uma das
hipóteses insculpidas no rol do art. 485 do Código de Processo Civl,
traz consigo a inépcia da peça exordial por impossibilidade jurídica
do pedido.
Assim, o indeferimento da petição inicial (art. 490, I, e art. 295, I e III,
do Código de Processo Civil) e, como corolário disso, a extinção da ação
rescisória, sem resolução do mérito (art. 267, I, da Lei Instrumental) é
medida adequada que se impõe. (Agravo Regimental em Ação Rescisória
n. 2007.023771-8, de Itajaí, julgado em 24/09/2007).
Diante do exposto, com fulcro no art. 490, I, e art. 295, I, do Código
de Processo Civil, indefiro a petição inicial e, por conseguinte, declaro
extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do disposto
no art. 267, I, do mesmo Diploma Instrumental.
Ainda, condeno o Autor a arcar com o pagamento das despesas
processuais; contudo, deixo de arbitrar verba honorária por não ter
se estabelecido o contraditório.
Por fim, deixo de reverter em multa o montante depositado pelo
Demandante, pois a referida penalidade somente é cabível em caso
de inadmissibilidade ou improcedência do pedido se declarada por
unanimidade de votos pelo órgão julgador competente (art. 488, II,
do Código de Processo Civil), o que não é o caso dos autos.
Após o trânsito em julgado desta decisão, expeça-se alvará para
levantamento da quantia mencionada.
Intime-se.
Florianópolis, 27 de novembro de 2014.
Joel Dias Figueira Júnior
RELATOR
2 - EDITAL N. 11121/14
Mandado de Segurança n. 2014.083081-5, de Itajaí
Impetrante: C. A. M.
Advogados: Drs. Fausto Gomes Alvarez (13734SC) e outro
Impetrado: Juiz de Direito da Vara da Família da Comarca de Itajaí
Lit. Pass.: B. A. S.
DESPACHO
Trata-se de mandado de segurança impetrado por C. A. M. contra
ato praticado pelo Juiz de Direito da Vara da Família da Comarca de
Itajaí que, nos autos da ação de investigação de paternidade n. 00054480.1999.8.24.0033, indeferiu o pedido formulado pelo Impetrante,
no sentido de expedir-se novo mandado de averbação das alterações
determinadas na sentença transitada em julgado e, por conseguinte,
determinou que os dados já existentes no registro de nascimento do
Autor permanecessem inalterados.
Postula o Impetrante a concessão de medida liminar para suspender
o ato apontado como coator e determinar a expedição de ofício ao
Oficial do Registro das Pessoas Naturais de Taguatinga-SP, para que
proceda às alterações registrais em conformidade com a sentença
prolatada nos autos da ação de investigação de paternidade acima
referida, confirmada em grau de apelação, e, ao final, a concessão da
ordem para declarar a sua ilegalidade (fls. 2-15).
O feito veio instruído com os documentos de fls. 16-1008.
É o relatório.
Decido:
De início, mister salientar que o mandado de segurança é remédio
constitucional destinado a proteger direito líquido e certo contra
ato praticado ilegalmente ou com abuso de poder por autoridade do
Poder Público.
In casu, insurge-se o Impetrante contra a decisão que, após a devolução
de mandado de averbação em Registro Civil pelo Oficial do Cartório
competente, por meio de “nota devolutiva”, indeferiu o pedido
Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 2013
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5ª Câmara de Direito Civil
02 de dezembro de 2014
formulado a fim de expedir-se novo mandado de averbação das alterações
determinadas na sentença transitada em julgado proferida nos autos
da ação de investigação de paternidade n. 000544-80.1999.8.24.003,
e, por conseguinte, determinou que os dados já existentes no registro
de nascimento do Autor permanecessem inalterados.
Verifica-se, de plano, ser incabível a impetração de mandado de
segurança na situação em apreço, porquanto o ato judicial objeto
deste mandamus é passível de impugnação mediante a interposição de
recurso próprio com possibilidade de atribuição de efeito suspensivo,
tudo conforme dispõe o art. 5.º, II, da Lei n. 12.016/2009.
Salienta-se que, conforme previsto no art. 5º da Lei n. 12.016/2009:
Art. 5° Não se concederá mandado de segurança quando se tratar:
I - de ato do qual caiba recurso administrativo com efeito suspensivo,
independentemente de caução;
II - de decisão judicial da qual caiba recurso com efeito suspensivo;
III - de decisão judicial transitada em julgado.
Ademais, conforme previsto na Súmula 267 do Supremo Tribunal
Federal: “Não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível
de recurso ou correição.”
No caso vertente, poderia o Impetrante pleitear a reforma da decisão
interlocutória impugnada mediante o manejo de agravo de instrumento,
o que obsta, pois, a impetração de mandado de segurança para essa
finalidade.
Anote-se, por oportuno, que a não interposição do recurso apropriado
no prazo legal implica, em regra, na preclusão da matéria, não servindo
o mandamus como sucedâneo recursal.
Nesse sentido, colhe-se decisão do Superior Tribunal de Justiça:
PROCESSO CIVIL. COMPARECIMENTO À AUDIÊNCIA, SEM A
CONSTITUIÇÃO DE ADVOGADO. REVELIA. INEXISTÊNCIA.
INTIMAÇÃO DA PARTE, VIA POSTAL, DOS ATOS PRATICADOS
APÓS A AUDIÊNCIA. SENTENÇA. TRÂNSITO EM JULGADO.
MANUTENÇÃO DA ATIVIDADE JURISDICIONAL PELO
JUIZ. POSSIBILIDADE. REALIZAÇÃO CONCRETA DO
DIREITO RECONHECIDO JUDICIALMENTE. MANDADO
DE SEGURANÇA. ATO JUDICIAL PASSÍVEL DE RECURSO.
NÃO CABIMENTO. SÚMULA 267/STF. - Embora não tenha
constituído advogado, o fato do recorrente comparecer à audiência,
tendo inclusive transacionado com a parte contrária, impede que lhe
sejam imputados os efeitos da revelia, inclusive a regra do art. 322
do CPC, que estabelece a fluência dos prazos a partir da publicação
de cada ato decisório, independentemente de intimação. - Ante à
inexistência de dispositivo legal regulando a hipótese específica dos
autos, incide a norma do art. 238 do CPC, de modo que, tendo o
recorrente comparecido à audiência, evitando a caracterização da
revelia, mas, por outro lado, tendo deixado de constituir advogado
para representá-lo nos autos, deveria, em princípio, ele próprio ter
sido intimado, pela via postal, dos atos decisórios praticados após a
audiência. - Dentro do modelo constitucional do processo, a sentença,
ainda que de mérito, não implica, necessariamente, na satisfação do
jurisdicionado, pois, no mais das vezes, a resolução definitiva da lide
dependerá da consumação de atos materiais visando à realização
concreta do direito reconhecido judicialmente. Por isso, justamente
em virtude da necessidade de tornar efetivo o direito reconhecido na
fase de conhecimento da ação, nada impede que o Juiz se mantenha
no exercício da atividade jurisdicional mesmo após o trânsito em
julgado da sentença. - Como não se admite a ação mandamental
como sucedâneo de recurso, tendo o recorrente perdido o prazo para
insurgir-se pela via adequada, não há como conhecer do presente
recurso, dada a ofensa à Súmula nº 267 do STF. Recurso ordinário
em mandado de segurança a que se nega seguimento. (STJ - RMS:
26925 RS 2008/0108034-5, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI,
Data de Julgamento: 11/11/2008, T3 - TERCEIRA TURMA, Data
de Publicação: DJe 20/11/2008 DJe 20/11/2008).
Assim, este feito não merece prosseguir, em razão de sua manifesta
inadmissibilidade, a exemplo do que já decidi em outras oportunidades
(Mandado de Segurança n. 2008.015735-8, da Capital, em 25-7-2007;
Mandado de segurança n. 2007.005918-3, de Descanso, em 2-3-2007;
Mandado de segurança n. 2009.061924-6, de Blumenau, em 10-112009; e Mandado de Segurança n. 2010.031748-7, de Joinville, em
17-6-2010; Mandado de Segurança n. 2012.076890-3, da Capital, em
10-12-2012).
Diante do exposto, indefiro a petição inicial e, por conseguinte, declaro
extinto o presente mandado de segurança, o que faço com fulcro no
art. 10, caput, da Lei n. 12.016/2009.
Custas na forma da lei.
Intime-se.
Florianópolis, 28 de novembro de 2014.
Joel Dias Figueira Júnior
RELATOR
MARLI G. SECCO. DIVISÃO DE EDITAIS. DRI. ED. 11121/14.
5ª Câmara de Direito Civil
Edital de Julgamento
Quinta Câmara de Direito Civil
Atenção: Nos pedidos de sustentação oral, quando cabíveis,
deve o advogado proceder à solicitação antes do início da sessão,
impreterivelmente.
Edital de julgamento no 116/2014
De ordem do Exmo. Sr. Desembargador Sérgio Izidoro Heil, presidente
da Quinta Câmara de Direito Civil, torno público que de acordo com
o artigo 552 do Código do Processo Civil, serão julgados na sessão
do dia 11/12/2014, às 13:30 horas os seguintes processos:
Nº 2009.073299-1 Apelação Cível
Origem:167070017340 Garopaba/Vara Única
Apelante: Dilton Celso Alves
Advogado:Dr. Waldir Gorges Alves (1775/SC)
Apelada: Araci Fagundes Waltrick
Advogado:Dr. Geraldo Gregório Jerônimo (7384/SC)
Relator:DESEMBARGADOR ODSON CARDOSO
(COOPERADOR PARTICIPANTE)
Revisor:Desembargador Sérgio Izidoro Heil
Nº 2014.067172-3 Apelação Cível
Origem:033120054755 Itajaí/3ª Vara Cível
Apelante: Auto Viação Gadotti Ltda ME
Advogados:Drs. Ademar de Oliveira (8897SC) e outro
Apelada: Vera Cristina Graf Fernandes
Advogado:Dr. Luciano de Novaes Luz (9621/SC)
Relator:DESEMBARGADOR ODSON CARDOSO
(SUBSTITUTO)
Revisor:Desembargador Sérgio Izidoro Heil
FILHO
FILHO
Nº 2012.052648-4 Apelação Cível
Origem:038050296032 Joinville/3ª Vara Cível
Apelante: Marlene Marcia Huelsmann
Advogadas:Drs. Jorenilda Lucia Stüker Schmidt (11071SC) e outro
Apelada: Phenix Seguradora S A
Advogados:Drs. Roberto Farinha Machado Carrion (11397SC) e outro
Apelada: IRB Brasil Resseguros S/A
Advogados:Drs. Fernando de Campos Lobo (11222/SC) e outro
Relator:DESEMBARGADOR ODSON CARDOSO FILHO
(SUBSTITUTO)
Revisor:Desembargador Sérgio Izidoro Heil
Nº 2011.050639-3 Apelação Cível
Origem:015100040220 Canoinhas/2ª Vara Cível
Apte/RdoAd: Banco do Brasil S/A
Advogadas:Drs. Cíntia Molinari Stédile (25673/SC) e outros
Apda/RteAd: Noeli Aparecida de Barros
Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 2013
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02 de dezembro de 2014
5ª Câmara de Direito Civil
Advogado:Dr. Paulo Sérgio Stocker (Escritório Modelo de Advocacia)
(19787SC)
Relator:DESEMBARGADOR SÉRGIO IZIDORO HEIL
Revisor:Desembargador Henry Petry Junior
Nº 2012.061614-7 Apelação Cível
Origem:015100053135 Canoinhas/1ª Vara Cível
Apelante: Noeli Aparecida de Barros
Advogado:Dr. Paulo Nunes das Flores (7083/SC)
Apelado: SQ Supermercados Ltda
Advogados:Drs. Heron Bini da Frota Júnior (11599/SC) e outros
Relator:DESEMBARGADOR SÉRGIO IZIDORO HEIL
Revisor:Desembargador Henry Petry Junior
Nº 2014.053325-8 Apelação Cível
Origem:033070311610 Itajaí/3ª Vara Cível
Apte/Apdo: Elen Thome
Advogados:Drs. Venícius Nascimento (4569/SC) e outros
Apdo/Apte: Supermercados Imperatriz Ltda
Advogados:Drs. Everaldo Luís Restanho (9195/SC) e outro
Relator:DESEMBARGADOR SÉRGIO IZIDORO HEIL
Revisor:Desembargador Henry Petry Junior
Nº 2013.087601-4 Apelação Cível
Origem:038090366457 Joinville/6ª Vara Cível
Apelantes: Irmãos Stassum & Cia Ltda e outros
Advogados:Drs. Agenor Aristides Gomes (1163/SC) e outros
Apelante: Janaina Stassun Moreira
Advogado:Dr. Thyago Wanderlan Gnoatto Gonçalves (22465/SC)
Apelado: Mateus Carlos Moreira
Advogados:Drs. Alessandro André Moreira Simas (16652/SC) e outro
Relator:DESEMBARGADOR SÉRGIO IZIDORO HEIL
Revisor:Desembargador Henry Petry Junior
Nº 2013.087602-1 Apelação Cível
Origem:038090366473 Joinville/6ª Vara Cível
Apelantes: Romaço Comercial Importadora de Rolamentos Ltda e
outros
Advogados:Drs. Agenor Aristides Gomes (1163/SC) e outro
Apelante: Janaina Stassun Moreira
Advogado:Dr. Thyago Wanderlan Gnoatto Gonçalves (22465/SC)
Apelado: Mateus Carlos Moreira
Advogados:Drs. Alessandro André Moreira Simas (16652/SC) e outro
Relator:DESEMBARGADOR SÉRGIO IZIDORO HEIL
Revisor:Desembargador Henry Petry Junior
Nº 2013.056069-2 Apelação Cível
Origem:038080375887 Joinville/2ª Vara da Família
Apte/Apdo: M. S.
Advogados:Drs. Agenor Aristides Gomes (1163/SC) e outro
Apdo/Apte: M. C. M.
Advogados:Drs. Alessandro André Moreira Simas (16652/SC) e outro
Relator:DESEMBARGADOR SÉRGIO IZIDORO HEIL
Revisor:Desembargador Henry Petry Junior
Nº 2014.082299-7 Apelação Cível
Origem:00318763020118240038 Joinville/5ª Vara Cível
Apelante: BV Financeira S/A Crédito Financiamento e Investimento
Advogadas:Drs. Cristiane Bellinati Garcia Lopes (18728/SC) e outros
Apelada: Talita Pasquali
Advogados:Drs. Nelson Gonçalves Gruner Filho (10955/SC) e outros
Relator:DESEMBARGADOR SÉRGIO IZIDORO HEIL
Revisor:Desembargador Henry Petry Junior
Nº 2014.081352-7 Apelação Cível
Origem:00230941620108240023 Capital/4ª Vara Cível
Apelante: Neusa Mara da Silva
Advogado:Dr. Sérgio Fernando de Oliveira (28698/SC)
Apelada: Lojas Colombo S/A Comércio de Utilidades Domésticas
Advogados:Drs. Paulo de Tarso Rotta Tedesco (24686/RS) e outro
Relator:DESEMBARGADOR SÉRGIO IZIDORO HEIL
Revisor:Desembargador Henry Petry Junior
Nº 2014.074648-4 Agravo de Instrumento
Origem:038100412529 Joinville/
Agravante: Connex Administradora de Cartões e Meios de Pagamentos
Ltda
Advogado:Dr. Thiago Rafael Vieira (38669SC)
Agravado: Cristiano Torres
Advogados:Drs. André Newton de Aguiar (22341/SC) e outro
Interessado: Banco IBI S/A Banco Múltiplo
Advogado:Dr. José Edgard da Cunha Bueno Filho (29417/SC)
Interessado: Goetten Administradora Ltda Ltda (G-Cred Gestão de
Crediário)
Advogados:Drs. Adriano de Oliveira (26232/PR) e outro
Interessada: Simone Nardes dos Santos Pacher ME
Advogado:Dr. Roberto de Souza Godinho (8839/SC)
Interessada: Sistema Integrado de Desenvolvimento de Serviços e
Comércio Ltda SIDESC
Relator:DESEMBARGADOR SÉRGIO IZIDORO HEIL
Nº 2014.072114-5 Apelação Cível
Origem:033130157042 Itajaí/3ª Vara Cível
Apelante: Oi S/A
Advogado:Dr. Wilson Sales Belchior (29708/SC)
Apelado: Jorge Luiz Alfredo
Advogado:Dr. Thiago Custódio Pereira (23389/SC)
Relator:DESEMBARGADOR SÉRGIO IZIDORO HEIL
Revisor:Desembargador Henry Petry Junior
Nº 2014.066517-7 Agravo de Instrumento
Origem:020130164380 Criciúma/2ª Vara Cível
Agravante: Célia Maria Agostinho da Silva
Advogado:Dr. Marcelo Ronzoni (12702/SC)
Agravada: Corbetta Construções e Empreendimentos Imobiliários Ltda.
Advogada:Dra. Luciane Andréia Silva de Moura Ferro (17518/SC)
Relator:DESEMBARGADOR SÉRGIO IZIDORO HEIL
Nº 2014.017534-8 Apelação Cível
Origem:012120078394 Caçador/2ª Vara Cível
Apelante: Leonardo Andrighetti
Advogado:Dr. Carlos Henrique Köehler (23172/SC)
Apelado: Helton Ferreira 06343129952
Advogado:Dr. Gianni Lúcio Parizotto (21069/SC)
Relator:DESEMBARGADOR SÉRGIO IZIDORO HEIL
Revisor:Desembargador Henry Petry Junior
Nº 2014.056724-2 Apelação Cível
Origem:039130048206 Lages/4ª Vara Cível
Apte/Apdo: Banco do Brasil S/A
Advogados:Drs. Marcelo Cavalheiro Schaurich (30593/SC) e outros
Apdo/Apte: Ademar Erckmann
Advogados:Drs. Nelso Pozenato (8661/SC) e outro
Relator:DESEMBARGADOR SÉRGIO IZIDORO HEIL
Revisor:Desembargador Henry Petry Junior
Nº 2014.049384-4 Apelação Cível
Origem:00655943420098240023 Capital/4ª Vara Cível
Apelantes: Fundação dos Economiários Federais FUNCEF e outro
Advogados:Drs. Fabrício Zir Bothomé (21419/SC) e outro
Apeladas: Dilma de Oliveira Faria e outros
Advogados:Drs. Vanderlei Antônio de Mattos Júnior (15766/SC) e
outro
Relator:DESEMBARGADOR SÉRGIO IZIDORO HEIL
Revisor:Desembargador Henry Petry Junior
Nº 2011.049140-1 Apelação Cível
Origem:023080446801 Capital/1ª Vara Cível
Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 2013
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02 de dezembro de 2014
5ª Câmara de Direito Civil
Apte/Apdo: Karine Pegoretti
Advogados:Drs. Walter Bruno Cunha da Rocha (24194/SC) e outros
Apdo/Apte: Nobre Seguradora do Brasil S/A
Advogados:Drs. Gerson Vanzin Moura da Silva (9603/SC) e outros
Relator:DESEMBARGADOR SÉRGIO IZIDORO HEIL
Revisor:Desembargador Henry Petry Junior
Nº 2011.081132-8 Apelação Cível
Origem:069110011030 Sombrio/1ª Vara
Apte/Apdo: Banco Panamericano S/A
Advogados:Drs. Sérgio Schulze (7629SC) e outros
Apdo/Apte: Volnei Giassi
Advogados:Drs. Reinaldo Pereira (23454/SC) e outro
Relator:DESEMBARGADOR SÉRGIO IZIDORO HEIL
Revisor:Desembargador Henry Petry Junior
Nº 2014.070337-4 Apelação Cível
Origem:08098319020138240082 Capital - Continente/2ª Vara Cível
Apelante: Alexandre Amorim de Souza
Advogado:Dr. Gilbran Soncini da Rosa (13070/SC)
Apelado: Hipercard Banco Múltiplo S/A
Advogados:Drs. Paulo Turra Magni (34458SC) e outros
Relator:DESEMBARGADOR SÉRGIO IZIDORO HEIL
Revisor:Desembargador Henry Petry Junior
Nº 2014.063046-6 Apelação Cível
Origem:038120459008 Joinville/4ª Vara Cível
Apelante: Anhanguera Educacional Ltda
Advogados:Drs. Alexandre Luiz Bernardi Rossi (26364/SC) e outros
Apelado: Alexandre Hellmann
Advogados:Drs. Ciro José Silva de Morais (34423SC) e outro
Relator:DESEMBARGADOR SÉRGIO IZIDORO HEIL
Revisor:Desembargador Henry Petry Junior
Nº 2014.080246-9 Apelação Cível
Origem:007120028596 Biguaçu/2ª Vara Cível
Apte/Apdo: Dayse Maria Sodré Fontes
Advogado:Dr. Ivan Carlos da Rocha (22524/SC)
Apdo/Apte: Banco do Brasil S/A
Advogados:Drs. Genésio Felipe de Natividade (35850SC) e outro
Relator:DESEMBARGADOR SÉRGIO IZIDORO HEIL
Revisor:Desembargador Henry Petry Junior
Nº 2011.050098-2 Apelação Cível
Origem:020100214908 Criciúma/3ª Vara Cível
Apelante: José Rabelo Masiero
Advogado:Dr. Luiz Fernando Michalak Santos (7163/SC)
Apelada: Ana Rosa Lemos Bochi
Advogado:Dr. Fernando Marin (62904/RS)
Relator:DESEMBARGADOR SÉRGIO IZIDORO HEIL
Revisor:Desembargador Henry Petry Junior
Nº 2014.059223-8 Agravo de Instrumento
Origem:025090046212 Gaspar/2ª Vara
Agravante: Bunge Alimentos S/A
Advogado:Dr. Valdir José Michels (6595/SC)
Agravadas: Sementes Nova Fronteira SA e outro
Advogado:Dr. Francismar Sanches Lopes (1708/MT)
Relator:DESEMBARGADOR SÉRGIO IZIDORO HEIL
Nº 2014.078447-7 Apelação Cível
Origem:038120152743 Joinville/5ª Vara Cível
Apelante: Evandro Arins
Advogados:Drs. Paulo Roberto de Almeida Teles Junior (34107/SC)
e outro
Apelado: Condomínio do Conjunto Habitacional Juscelino Kubitschek
II
Advogada:Dra. Aline Bratti Nunes Pereira (29610SC)
Relator:DESEMBARGADOR SÉRGIO IZIDORO HEIL
Revisor:Desembargador Henry Petry Junior
Nº 2014.078649-5 Apelação Cível
Origem:038110360769 Joinville/3ª Vara Cível
Apelante: Orídio Mendes Domingos Júnior
Advogado:Dr. Orídio Mendes Domingos Júnior (10504/SC)
Apelado: Nelson Henrique Coelho
Advogada:Dra. Monika Emília Hartke (21314/SC)
Interessada: Milene Regina Tavares
Relator:DESEMBARGADOR SÉRGIO IZIDORO HEIL
Revisor:Desembargador Henry Petry Junior
Nº 2014.048970-4 Apelação Cível
Origem:040125002033 Laguna/2ª Vara Cível
Apelante: Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S/A
Advogado:Dr. Paulo Ernani da Cunha Tatim (9788/SC)
Apelado: Egleide Lima Oliveira
Advogado:Dr. Antônio José Beltrame (14981/SC)
Relator:DESEMBARGADOR SÉRGIO IZIDORO HEIL
Revisor:Desembargador Henry Petry Junior
Nº 2013.054390-2 Apelação Cível
Origem:064120352960 São José/1ª Vara Cível
Apelante: Companhia de Habitação do Estado de Santa Catarina
COHAB/SC
Advogado:Dr. Nereu Manoel de Souza Júnior (18372/SC)
Apelado: José Narciso Ferreira
Relator:DESEMBARGADOR SÉRGIO IZIDORO HEIL
Revisor:Desembargador Henry Petry Junior
Nº 2014.051546-3 Apelação Cível
Origem:023120305456 Capital/1ª Vara Cível
Apelantes: Fundação dos Economiários Federais FUNCEF e outro
Advogados:Drs. Fabrício Zir Bothomé (21419/SC) e outro
Apelados: Paulo José Baron e outros
Advogados:Drs. Clóvis Tadeu Kauling (3396/SC) e outro
Relator:DESEMBARGADOR SÉRGIO IZIDORO HEIL
Revisor:Desembargador Henry Petry Junior
Nº 2014.057240-1 Agravo de Instrumento
Origem:008130282291 Blumenau/2ª Vara Cível
Agravante: A. S. M. Repr. p/ mãe R. S. M.
Advogada:Dra. Nicole Simas Cemin (30322SC)
Agravada: UNIMED de Blumenau Cooperativa de Trabalho Médico
Advogada:Dra. Sandra Krieger Gonçalves (6202/SC)
Relator:DESEMBARGADOR SÉRGIO IZIDORO HEIL
Nº 2014.062096-0 Mandado de Segurança
Origem:008130282291 Blumenau/2ª Vara Cível
Impetrante: UNIMED de Blumenau Cooperativa de Trabalho Médico
Advogadas:Drs. Sandra Krieger Gonçalves (6202/SC) e outro
Impetrado: Estado de Santa Catarina
Procurador:Dr. Ezequiel Pires (Procurador)
Impetrado: Relator do A.I. 20140572401
Interessado: A. S. M. Repr. p/ mãe R. S. M.
Relator:DESEMBARGADOR SÉRGIO IZIDORO HEIL
Nº 2007.015248-9 Apelação Cível
Origem:008050052940 Blumenau/2ª Vara Cível
Apelantes: TCF Administradora de Bens Ltda e outro
Advogados:Drs. Jorge Carlos Tavares (9336/SC) e outros
Apelados: Avelino Kuipers e outro
Advogado:Dr. Elton Tito Raimundo da Silva (7988/SC)
Relator:DESEMBARGADOR ODSON CARDOSO
(COOPERADOR PARTICIPANTE)
Revisor:Desembargador Sérgio Izidoro Heil
FILHO
Nº 2007.015249-6 Apelação Cível
Origem:008050038424 Blumenau/2ª Vara Cível
Apelante: Elton Tito Raimundo da Silva
Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 2013
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5ª Câmara de Direito Civil
02 de dezembro de 2014
Advogado:Dr. Elton Tito Raimundo da Silva (7988/SC)
Apelados: TCF Administradora de Bens Ltda e outro
Advogados:Drs. Jorge Carlos Tavares (9336/SC) e outro
Interessado: Avelino Kuipers
Interessada: Carmen Brunner Kuipers
Relator:DESEMBARGADOR ODSON CARDOSO
(COOPERADOR PARTICIPANTE)
Revisor:Desembargador Sérgio Izidoro Heil
Advogados:Drs. Nícaro Olímpio Machado Filho (35620SC) e outro
Relator:DESEMBARGADOR ODSON CARDOSO FILHO
(COOPERADOR PARTICIPANTE)
Revisor:Desembargador Sérgio Izidoro Heil
FILHO
Nº 2008.010226-7 Apelação Cível
Origem:038950041568 Joinville/2ª Vara da Família
Apelantes: A. E. L. e outros
Advogado:Dr. Cesar Annibal Condeixa Cabral (1514/SC)
Apelado: C. F. C.
Advogados:Drs. Diogo Henrique Otero (17955/SC) e outros
Interessado: E. de A. P. C.
Advogadas:Drs. Carolina Franzoi (23983/SC) e outro
Interessada: E. de M. G. M. C.
Interessado: E. de M. J. L. de F.
Interessada: M. C. de F.
Advogados:Drs. João Eduardo Demathé (24132/SC) e outro
Relator:DESEMBARGADOR ODSON CARDOSO FILHO
(COOPERADOR PARTICIPANTE)
Revisor:Desembargador Sérgio Izidoro Heil
Nº 2011.101363-1 Apelação Cível
Origem:03308002193-2 Itajaí/3ª Vara Cível
Apelante: Telefônica Brasil S/A
Advogados:Drs. Eduardo Graeff (27809/SC) e outro
Apelada: Elisângela de Moraes
Advogados:Drs. Laurinho Aldemiro Poerner (4845/SC) e outro
Relator:DESEMBARGADOR ODSON CARDOSO FILHO
(SUBSTITUTO)
Revisor:Desembargador Sérgio Izidoro Heil
Nº 2014.015401-4 Apelação Cível
Origem:058130021234 São Bento do Sul/1ª Vara
Apelante: Romani Indústria e Comércio de Chocolates Ltda EPP
Advogados:Drs. Régis Maciel Borscheidt (32748/SC) e outros
Apelado: Jonny Zulauf e Associados SC
Advogados:Drs. Jonny Zulauf (3799/SC) e outros
Relator:DESEMBARGADOR ODSON CARDOSO FILHO
(SUBSTITUTO)
Revisor:Desembargador Sérgio Izidoro Heil
Nº 2014.018752-5 Apelação Cível
Origem:045090083967 Palhoça/Vara da Família Órfãos, Sucessões
Inf e Juventude
Apelante: R. F. M.
Advogado:Dr. Renato Moraes de Bem (23612/SC)
Apelado: E. de R. M. M.
Advogados:Drs. Jacques Machado (10681/SC) e outro
Interessada: V. B. de O. M.
Advogados:Drs. Marco Antônio Freitas Melchiors (8193/SC) e outro
Interessados: J. V. M. e outros
Advogado:Dr. Jacques Machado (10681/SC)
Interessado: R. M. M.
Interessada: F. F. M.
Interessado: R. V. M.
Relator:DESEMBARGADOR ODSON CARDOSO FILHO
(SUBSTITUTO)
Revisor:Desembargador Sérgio Izidoro Heil
Nº 2014.039143-0 Apelação Cível
Origem:08046459020138240113 Anita Garibaldi/Vara Única
Apelante: Supermercados Irmãos Unidos Ltda
Advogados:Drs. Diogo Nicolau Pítsica (13950/SC) e outros
Apelado: João Ribeiro
Nº 2014.042070-0 Apelação Cível
Origem:005060519171 Balneário Camboriú/Vara da Família, Órfãos
e Sucessões
Apelante: P. D. C.
Advogados:Drs. Fernando Bauermann (19642/SC) e outro
Apelada: A. de O. V.
Advogados:Drs. Eduardo Schuster Bueno (21482/SC) e outro
Apelado: L. A. de O. C.
Advogados:Drs. Jerry Ângelo Hames (19774/SC) e outro
Relator:DESEMBARGADOR ODSON CARDOSO FILHO
(SUBSTITUTO)
Revisor:Desembargador Sérgio Izidoro Heil
Nº 2014.045711-6 Apelação Cível
Origem:039130094330 Lages/Vara da Família
Apelante: E. O. D.
Advogados:Drs. Guilherme Augusto da Rosa (21726/SC) e outro
Apelado: N. P. D. A. Repr. p/ mãe F. S. P.
Advogado:Dr. Idivania Antunes Moreira (36210SC)
Relator:DESEMBARGADOR ODSON CARDOSO FILHO
(SUBSTITUTO)
Revisor:Desembargador Sérgio Izidoro Heil
Nº 2014.053136-4 Apelação Cível
Origem:056110019569 Santa Cecília/Vara Única
Apelante: Kezia Skynicer de Oliveira
Advogado:Dr. Reinaldo Granemann de Mello (30441SC)
Apelado: Ulbra Universidade Luterana do Brasil
Advogado:Dr. Alexandre Cesar Carvalho Chedid (23108/RS)
Relator:DESEMBARGADOR ODSON CARDOSO FILHO
(COOPERADOR PARTICIPANTE)
Revisor:Desembargador Sérgio Izidoro Heil
Nº 2014.057118-6 Apelação Cível
Origem:143130006779 Rio do Campo/Vara Única
Apte/RdoAd: Cooperativa de Produção e Consumo Concórdia Ltda
COPÉRDIA
Advogados:Drs. Luís Carlos Crema (20287/DF) e outro
Apdo/RteAd: Josimar Kubichen
Advogado:Dr. Everson Sandro Varella (21279/SC)
Relator:DESEMBARGADOR ODSON CARDOSO FILHO
(SUBSTITUTO)
Revisor:Desembargador Sérgio Izidoro Heil
Nº 2014.057524-9 Apelação Cível
Origem:166140004470 Forquilhinha/Vara Única
Apte/Apdo: BV Leasing Arrendamento Mercantil S/A
Advogados:Drs. Rodrigo Scopel (21899/SC) e outros
Apdo/Apte: Flávio Heerdt
Advogados:Drs. Elton Luiz Tibes da Silva (7545/SC) e outros
Relator:DESEMBARGADOR ODSON CARDOSO FILHO
(COOPERADOR PARTICIPANTE)
Revisor:Desembargador Sérgio Izidoro Heil
Nº 2014.057901-0 Apelação Cível
Origem:00017073920118240045 Palhoça/Vara da Família Órfãos,
Sucessões Inf e Juventude
Apelante: R. A. F.
Advogada:Dra. Maria das Dores Duarte Pereira (5826/SC)
Apelada: M. E. B. do N.
Advogado:Dr. Idailson Alano Serafin (25427/SC)
Relator:DESEMBARGADOR ODSON CARDOSO FILHO
(SUBSTITUTO)
Revisor:Desembargador Sérgio Izidoro Heil
Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 2013
135
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5ª Câmara de Direito Civil
02 de dezembro de 2014
Nº 2014.059120-5 Apelação Cível
Origem:079100054356 Videira/1ª Vara Cível
Apelantes: G. da S. Repr. p/ mãe F. A. de F. e outro
Advogadas:Drs. Rizoni Maria Baldissera Bogoni (12251/SC) e outros
Apelado: V. da S.
Advogado:Dr. Silvano Pelissaro (13031/SC)
Relator:DESEMBARGADOR ODSON CARDOSO FILHO
(SUBSTITUTO)
Revisor:Desembargador Sérgio Izidoro Heil
Nº 2014.061843-9 Apelação Cível
Origem:011120052009 Brusque/Vara Cível
Apelantes: Carina de Faria e outros
Advogado:Dr. Victor Kundzin Júnior (18688/RS)
Apelado: Seguradora Líder dos Consórcios do
Advogado:Dr. Milton Luiz Cleve Küster (17605SC)
Relator:DESEMBARGADOR ODSON CARDOSO
(SUBSTITUTO)
Revisor:Desembargador Sérgio Izidoro Heil
FILHO
Nº 2014.064008-9 Apelação Cível
Origem:062120035326 São João Batista/1ª Vara
Apelante: Jeferson da Silva Silveira
Advogados:Drs. Washington Patrick Régis (23862/SC) e outro
Apelado: Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S/A
Advogado:Dr. Milton Luiz Cleve Küster (17605SC)
Relator:DESEMBARGADOR ODSON CARDOSO FILHO
(SUBSTITUTO)
Revisor:Desembargador Sérgio Izidoro Heil
Nº 2014.064483-6 Apelação Cível
Origem:058130046652 São Bento do Sul/1ª Vara
Apelante: Claro S/A
Advogadas:Drs. Manuela Gomes Magalhães Biancamano (16760/
SC) e outro
Apelado: Egon Roberto Tavares
Advogados:Drs. Paulo Thiago da Silva Mariano (34185/SC) e outro
Relator:DESEMBARGADOR ODSON CARDOSO FILHO
(SUBSTITUTO)
Revisor:Desembargador Sérgio Izidoro Heil
Nº 2014.065936-3 Apelação Cível
Origem:005130087801 Balneário Camboriú/3ª Vara Cível
Apelante: Comércio e Indústria Breithaupt S/A
Advogado:Dr. Edson Stolf (33082SC)
Apelado: Jorge Ricardo Mauricio Marçal
Advogado:Dr. Emerson de Morais Granado (15145/SC)
Relator:DESEMBARGADOR ODSON CARDOSO FILHO
(SUBSTITUTO)
Revisor:Desembargador Sérgio Izidoro Heil
Nº 2014.066112-4 Apelação Cível
Origem:03067162220148240038 Joinville/1ª Vara da Família
Apelantes: A. S. C. de S. e outro
Advogado:Dr. Giovani de Lima (Escritório Modelo) (13099/SC)
Relator:DESEMBARGADOR ODSON CARDOSO FILHO
(SUBSTITUTO)
Revisor:Desembargador Sérgio Izidoro Heil
Nº 2014.071982-7 Apelação Cível
Origem:020120179024 Criciúma/2ª Vara Cível
Apte/Apdo: Avon Cosméticos Ltda
Advogado:Dr. Rodrigo Nunes (144766/SP)
Apdo/Apte: Jaicerlândia Ferro
Advogados:Drs. Keynes José Luiz Ferro (30217/SC) e outro
Relator:DESEMBARGADOR ODSON CARDOSO FILHO
(COOPERADOR PARTICIPANTE)
Revisor:Desembargador Sérgio Izidoro Heil
Nº 2014.072415-8 Apelação Cível
Origem:00020558920128240023 Capital/4ª Vara Cível
Apte/Apdo: Mario Sebastião Hass
Advogados:Drs. Rafael de Lima Lobo (25686/SC) e outro
Apdo/Apte: Aymoré Crédito Financiamento e Investimento S/A
e outro
Advogada:Dra. Manuela Gomes Magalhães Biancamano (16760/SC)
Relator:DESEMBARGADOR ODSON CARDOSO FILHO
(SUBSTITUTO)
Revisor:Desembargador Sérgio Izidoro Heil
Nº 2014.073770-8 Apelação Cível
Origem:189120024320 Santa Rosa do Sul/Vara Única
Apelante: Banco Itaucard S/A
Advogados:Drs. Juliano Ricardo Schmitt (20875/SC) e outro
Apelada: Celina da Rocha Melo
Advogada:Dra. Milene Borba de Souza Toledo (20756/SC)
Relator:DESEMBARGADOR ODSON CARDOSO FILHO
(SUBSTITUTO)
Revisor:Desembargador Sérgio Izidoro Heil
Nº 2014.074239-0 Apelação Cível
Origem:075110122849 Tubarão/2ª Vara Cível
Apelante: Lourival da Silva
Advogados:Drs. Norberto de Araújo Júnior (25535/SC) e outros
Apelada: Magazine Luiza S/A
Advogados:Drs. José Augusto Araújo de Noronha (19955SC) e outros
Relator:DESEMBARGADOR ODSON CARDOSO FILHO
(SUBSTITUTO)
Revisor:Desembargador Sérgio Izidoro Heil
Nº 2014.075853-7 Apelação Cível
Origem:00005981720138240175 Meleiro/Vara única
Apelante: E. T. F.
Advogado:Dr. Joel Jorge Teixeira (22593/SC)
Apelada: V. M. P.
Advogado:Dr. Herick Zanette (18147/SC)
Interessada: L. N. P.
Interessada: N. P. R.
Interessada: M. L. T.
Relator:DESEMBARGADOR ODSON CARDOSO
(SUBSTITUTO)
FILHO
Nº 2014.077355-3 Apelação Cível
Origem:048130035561 Balneário Piçarras/1ª Vara
Apelante: Banco Bradesco S/A
Advogadas:Drs. Viviane Janning Prazeres (18078/SC) e outros
Apelado: Paulo José Bento
Advogados:Drs. Nabor Miguel Pires (25083SC) e outro
Relator:DESEMBARGADOR ODSON CARDOSO FILHO
(SUBSTITUTO)
Revisor:Desembargador Sérgio Izidoro Heil
Nº 2014.077649-4 Apelação Cível
Origem:00283828420088240064 São José/3ª Vara Cível
Apelantes: Bothomé Advogados Associados e outro
Advogadas:Drs. Giovana Michelin Letti (21422/SC) e outro
Apeladas: Ingred Berta Ana Erdmann e outros
Advogados:Drs. Sayles Rodrigo Schütz (15426/SC) e outro
Relator:DESEMBARGADOR ODSON CARDOSO FILHO
(SUBSTITUTO)
Revisor:Desembargador Sérgio Izidoro Heil
Nº 2014.077793-9 Apelação Cível
Origem:143130006655 Rio do Campo/Vara Única
Apelante: Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S/A
Advogado:Dr. Milton Luiz Cleve Küster (17605SC)
Apelada: Anadir Benta de Souza Gramza
Advogado:Dr. Gilberto José Carlini (4538/SC)
Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 2013
136
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02 de dezembro de 2014
5ª Câmara de Direito Civil
Relator:DESEMBARGADOR ODSON CARDOSO
(SUBSTITUTO)
Revisor:Desembargador Sérgio Izidoro Heil
FILHO
Nº 2014.079685-0 Apelação Cível
Origem:011120103908 Brusque/Vara Cível
Apelantes: Elias Vicente dos Anjos e outro
Advogado:Dr. Jean Carlos Sabino (26145/SC)
Apelado: Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S/A
Advogados:Drs. Jaime Oliveira Penteado (17282/SC) e outro
Relator:DESEMBARGADOR ODSON CARDOSO FILHO
(COOPERADOR PARTICIPANTE)
Revisor:Desembargador Sérgio Izidoro Heil
Nº 2014.080981-0 Apelação Cível
Origem:064125031460 São José/1ª Vara Cível
Apte/RdoAd: Lojas Salfer S/A
Advogados:Drs. Norival Raulino da Silva Junior (17445/SC) e outros
Apdo/RteAd: Deyse Cristina Mariano
Advogado:Dr. Rafael Augusto Bet Carbonar (24429/SC)
Relator:DESEMBARGADOR ODSON CARDOSO FILHO
(COOPERADOR PARTICIPANTE)
Revisor:Desembargador Sérgio Izidoro Heil
Nº 2014.016662-4 Agravo de Instrumento
Origem:0791460001000 Videira/1ª Vara Cível
Agravante: V. B.
Advogadas:Drs. Elizabet Corrêa (14985/SC) e outro
Agravado: J. L. D. A. R.
Relator:DESEMBARGADOR ODSON CARDOSO
(SUBSTITUTO)
Nº 2014.020849-6 Agravo de Instrumento
Origem:218120016066 Catanduvas/Vara Única
Agravante: E. P.
Advogado:Dr. Claudemir Tchói Bucco (9686/SC)
Agravada: E. J. B.
Advogada:Dra. Alcinara Ribeiro Silva (125168/MG)
Interessado: D. F. P.
Relator:DESEMBARGADOR ODSON CARDOSO
(SUBSTITUTO)
Nº 2014.027500-2 Agravo de Instrumento
Origem:026120004467 Guaramirim/1ª Vara
Agravante: A. A. A. R.
Advogado:Dr. José Thomaz Bárbara Filho (22742SC)
Agravada: N. da C. R. Repr. p/ mãe M. H. DA C. R.
Agravada: B. da C. R.
Relator:DESEMBARGADOR ODSON CARDOSO
(SUBSTITUTO)
FILHO
Nº 2014.048495-5 Agravo de Instrumento
Origem:03029365320148240045 Palhoça/1ª Vara Cível
Agravante: Edson Diogo de Oliveira
Advogada:Dra. Francieli Maiara Correia (37595SC)
Agravado: Flávio Henrique Filho
Relator:DESEMBARGADOR ODSON CARDOSO
(COOPERADOR PARTICIPANTE)
FILHO
Nº 2014.054454-3 Agravo de Instrumento
Origem:082100020803 Capital - Continente/Juizado Especial Cível
Agravante: Condominio Edificio Boulevard
Advogados:Drs. Gustavo Vieira de Moraes e Souza (165620/SP) e outro
Agravado: Edson Melo Cachoeira
Relator:DESEMBARGADOR ODSON CARDOSO FILHO
(SUBSTITUTO)
Nº 2014.068133-9 Agravo de Instrumento
Origem:038130397048 Joinville/6ª Vara Cível
Agravante: Rosana Torres
Advogado:Dr. Nelsi Rottini (34176 SC)
Relator:DESEMBARGADOR ODSON CARDOSO FILHO
(COOPERADOR PARTICIPANTE)
Diretoria Judiciária do Tribunal de Justiça, Florianópolis, 2 de dezembro
de 2014.
Edital de Publicação de Acórdãos
EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃOS
Nº 8421/14 - Quinta Câmara de Direito Civil
Assinados em 27/11/2014:
FILHO
FILHO
Nº 2014.039936-4 Agravo de Instrumento
Origem:004130016032 Araranguá/2ª Vara Cível
Agravantes: Cecilia Souza Daroz e outros
Advogados:Drs. Mário Marcondes Nascimento (7701/SC) e outro
Agravada: Liberty Paulista Seguros S/A
Advogados:Drs. Angelino Luiz Ramalho Tagliari (21502/SC) e outro
Agravada: Caixa Econômica Federal CEF
Advogada:Dra. Salomé Menegali (8064/SC)
Relator:DESEMBARGADOR ODSON CARDOSO FILHO
(SUBSTITUTO)
Nº 2014.044070-2 Agravo de Instrumento
Origem:008140090875 Blumenau/1ª Vara Cível
Agravante: Maria Izabel Felczak Ortmann
Advogado:Dr. Fabiano Ruediger (36054SC)
Agravada: Gab Têxtil Ltda
Agravado: Jackson Vicente
Relator:DESEMBARGADOR ODSON CARDOSO
(SUBSTITUTO)
FILHO
1 - Ed. 8421/14- Apelação Cível nº 2014.017116-8, de Joinville
Relator: Desembargador Sérgio Izidoro Heil
Juiz(a): Ezequiel Rodrigo Garcia
Apte/RdoAd: K & S Service Ltda
Advogado: Dr. Vorlei Alves (10462/SC)
Apdo/RteAd: Carlos André Mafra
Advogados: Drs. Fabrício Bittencourt (8361/SC) e outros
Rcda/Ades.: Sony Ericsson Mobile Communications do Brasil Ltda
Advogado: Dr. Roberto Sergio Scervino (242171/SP)
Rcdo/Ades.: Diskcell Celulares e Acessórios
DECISÃO: conhecer de ambos os recursos para dar parcial provimento
ao apelo da requerida K & S Service Ltda., a fim de reduzir a verba
indenizatória para R$ 1.000,00 (um mil reais), com incidência de
correção monetária e juros moratórios conforme os parâmetros
estabelecidos na sentença, e negar provimento ao recurso adesivo
do autor. Custas legais.
2 - Ed. 8421/14- Agravo de Instrumento nº 2014.014004-6, de São João
Batista
Relator: Desembargador Sérgio Izidoro Heil
Juiz(a): Karina Müller Queiroz de Souza
Agravante: Polivale Indústria e Comércio de Solados Ltda
Advogadas: Drs. Edina Mara Mensor Bento (28979/SC) e outro
Agravadas: Estação do Pé Calçados Ltda ME e outros
DECISÃO: por votação unânime, conhecer do recurso e dar-lhe
provimento para permitir a penhora dos direitos de crédito que tocam
aos executados em virtude dos pactos de financiamento com alienação
fiduciária em garantia que recaem sobre os automóveis listados às fls.
98/99 deste autos (fls. 60/61 da origem). Custas legais.
MARLI G. SECCO. DIVISÃO DE EDITAIS. DRI. ED 8421/14.
Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 2013
137
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02 de dezembro de 2014
6ª Câmara de Direito Civil
6ª Câmara de Direito Civil
Edital de Julgamento
Sexta Câmara de Direito Civil
Edital de julgamento no 195/2014
De ordem do Exmo. Sr. Desembargador Alexandre d’Ivanenko,
presidente da Sexta Câmara de Direito Civil, torno público que de
acordo com o artigo 552 do Código do Processo Civil, serão julgados
na sessão do dia 09/12/2014, às 09:00 horas os seguintes processos:
Nº 2014.070762-6 Conflito de Competência
Origem:03145026520148240023 Capital/Vara da Infância e da
Juventude
Suscitante: Juiz de Direito da Vara da Infância e Juventude da Comarca
da Capital
Suscitado: Juiz de Direito da Vara Família e Órfãos de Santo Antônio
de Lisboa
Interessado: A. H. N. B.
Interessado: M. R. F. de A.
Interessado: W. M.
Interessada: R. M. A.
Relatora:DESEMBARGADORA DENISE VOLPATO
Nº 2014.060830-4 Agravo de Instrumento
Origem:041080022414 Mafra/2ª Vara Cível
Agravantes: Ubirajara Macanhan e outros
Advogados:Drs. Luiz Armando Camisão (2498/SC) e outro
Agravado: Bradesco Seguros S/A
Advogados:Drs. Luiz Trindade Cassetari (2794/SC) e outro
Agravada: Caixa Econômica Federal CEF
Advogadas:Drs. Juliana Misurelli Guimarães (20972/SC) e outro
Relatora:DESEMBARGADORA DENISE VOLPATO
Nº 2014.082250-2 Apelação Cível
Origem:163090011750 Capivari de Baixo/Vara Única
Apelantes: Vilma Roussenq Kukert e outros
Advogadas:Drs. Alba Mery Rebello (17122/SC) e outro
Apelado: Bradesco Seguros S/A
Advogados:Drs. Luiz Trindade Cassetari (2794/SC) e outro
Interessada: Caixa Econômica Federal CEF
Advogadas:Drs. Denise Marques de Faria (26994/SC) e outro
Relatora:DESEMBARGADORA DENISE VOLPATO
Revisor:Desembargador Eduardo Mattos Gallo Júnior (Cooperador
Participante)
Nº 2014.071225-6/0001.00 Agravo (§ 1º do Art. 10, da Lei 12.016/09)
em Mandado de Segurança
Origem:08144973820148240038 Joinville/Vara da Infância e Juventude
Agravante: C. C. A. Repr. p/ pais M. J. A.
Advogados:Drs. Alexandre Luis Mendes (33653SC) e outro
Agravante: C. M. P.
Agravante: M. J. A.
Agravado: Juiz de Direito da Vara da Infância e Juventude da Comarca
de Joinville
Agravado: Ministério Público do Estado de Santa Catarina
Relatora:DESEMBARGADORA DENISE VOLPATO
Nº 2014.083689-3 Apelação Cível
Origem:00144256620138240023 Capital/2ª Vara Cível
Apte/Apdo: Unimed Grande Florianópolis Cooperativa de Trabalho
Médico Ltda
Advogados:Drs. Rodrigo Slovinski Ferrari (11690/SC) e outro
Apdo/Apte: Vilmar Leandro Costa
Advogado:Dr. Maurício Vieira Bittencourt (9703/SC)
Relatora:DESEMBARGADORA DENISE VOLPATO
Revisor:Desembargador Eduardo Mattos Gallo Júnior (Cooperador
Participante)
Nº 2014.080498-2 Apelação Cível
Origem:062120025207 São João Batista/1ª Vara
Apelante: Luiz Rodrigues da Silva Junior
Advogado:Dr. Ítalo Mendes D’Anniballe (19967/SC)
Apelado: Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S/A
Advogada:Dra. Janaína Marques da Silveira (26753/SC)
Relatora:DESEMBARGADORA DENISE VOLPATO
Revisor:Desembargador Eduardo Mattos Gallo Júnior (Cooperador
Participante)
Nº 2014.082356-6 Apelação Cível
Origem:031120008620 Indaial/2ª Vara Cível
Apelante: Santo Tessarollo
Advogada:Dra. Juliane Gonzaga Scopel (31633SC)
Apelado: Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S/A
Advogados:Drs. Milton Luiz Cleve Küster (17605SC) e outro
Relatora:DESEMBARGADORA DENISE VOLPATO
Revisor:Desembargador Eduardo Mattos Gallo Júnior (Cooperador
Participante)
Nº 2014.081653-0 Apelação Cível
Origem:01111501022-0 Brusque/Vara Cível
Apelante: Rafael Barboza
Advogados:Drs. Flávio de Moura Pilar (17158/SC) e outro
Apelado: Bradesco Vida e Previdência S/A
Advogados:Drs. Paulo Ernani da Cunha Tatim (9788/SC) e outro
Relatora:DESEMBARGADORA DENISE VOLPATO
Revisor:Desembargador Eduardo Mattos Gallo Júnior (Cooperador
Participante)
Nº 2014.079653-7 Apelação Cível
Origem:01112501234-0 Brusque/Vara Cível
Apelante: José Lino Censato
Advogados:Drs. Airton Cezar de Menezes (22444SC) e outro
Apelado: Bradesco Vida e Previdência S/A
Advogados:Drs. Jaime Oliveira Penteado (17282/SC) e outros
Relatora:DESEMBARGADORA DENISE VOLPATO
Revisor:Desembargador Eduardo Mattos Gallo Júnior (Cooperador
Participante)
Nº 2014.085046-0 Apelação Cível
Origem:054120124932 Rio do Sul/2ª Vara Cível
Apelante: Wanderlei Ernesto Fagundes & Cia Ltda
Advogado:Dr. Sérgio Mayer Dias (21484/SC)
Apelado: Banco Bradesco S/A
Advogados:Drs. Newton Dorneles Saratt (19248/SC) e
Relatora:DESEMBARGADORA DENISE VOLPATO
Revisor:Desembargador Eduardo Mattos Gallo Júnior (Cooperador
Participante)
Nº 2014.041624-4 Apelação Cível
Origem:020120172933 Criciúma/1ª Vara Cível
Apelante: Lotérica Marchioli Ltda ME
Advogados:Drs. Alexandre Reis de Farias (9038/SC) e outro
Apelado: Donato Zanette
Advogados:Drs. Fernando Rech (22576/SC) e outro
Interessado: Itaú Unibanco S/A
Relatora:DESEMBARGADORA DENISE VOLPATO
Revisor:Desembargador Eduardo Mattos Gallo Júnior (Cooperador
Participante)
Nº 2014.078970-7 Apelação Cível
Origem:036120092811 Jaraguá do Sul/2ª Vara Cível
Apelante: Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S/A
Advogados:Drs. Jaime Oliveira Penteado (17282/SC) e outro
Apelado: Angelo Augusto da Silva Neto
Advogado:Dr. Jean Carlos Sabino (26145/SC)
Relatora:DESEMBARGADORA DENISE VOLPATO
Revisor:Desembargador Eduardo Mattos Gallo Júnior (Cooperador
Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 2013
138
índice
6ª Câmara de Direito Civil
02 de dezembro de 2014
Participante)
Revisor:Desembargador Ronei Danielli
Nº 2014.080944-9 Apelação Cível
Origem:038130115956 Joinville/1ª Vara Cível
Apelante: Diones Marcos Vieira Repr. p/ pai Walmor José Vieira
Advogado:Dr. Miltton Salmória (24700/SC)
Apelado: Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S/A
Advogada:Dra. Janaína Marques da Silveira (26753/SC)
Relatora:DESEMBARGADORA DENISE VOLPATO
Revisor:Desembargador Eduardo Mattos Gallo Júnior (Cooperador
Participante)
Nº 2014.037421-4 Apelação Cível
Origem:08002499820138240039 Lages/3ª Vara Cível
Apelante: WMS Supermercados do Brasil Ltda
Advogado:Dr. Dennis Bariani Koch (25815/SC)
Apelado: Antonio Alcioni de Oliveira
Advogada:Dra. Séfora Priscila Mendes (28850/SC)
Relator:DESEMBARGADOR ALEXANDRE D’IVANENKO
Revisor:Desembargador Ronei Danielli
Nº 2014.082827-4 Apelação Cível
Origem:064115005580 São José/3ª Vara Cível
Apelante: Bradesco Seguros S/A
Advogadas:Drs. Janaína Marques da Silveira (26753/SC) e outro
Apelado: Davi Edmundo Timm
Advogado:Dr. Jheysonn Zen Muniz (19129/SC)
Relatora:DESEMBARGADORA DENISE VOLPATO
Revisor:Desembargador Eduardo Mattos Gallo Júnior (Cooperador
Participante)
Nº 2014.084948-1 Apelação Cível
Origem:028120044649 Içara/1ª Vara
Apelante: Luiz Henrique Jacinto
Advogada:Dra. Renata Ângelo Felisberto Vidal (38421SC)
Apelado: Bradesco Seguros S/A
Advogados:Drs. Gerson Vanzin Moura da Silva (9603/SC) e outros
Relatora:DESEMBARGADORA DENISE VOLPATO
Revisor:Desembargador Eduardo Mattos Gallo Júnior (Cooperador
Participante)
Nº 2014.075784-1 Apelação Cível
Origem:014140015659 Campos Novos/1ª Vara Cível
Apelante: Banco do Brasil S/A
Advogada:Dra. Karina de Almeida Batistuci (29424/SC)
Apelada: Edina Fátima Lopes de Albuquerque
Advogado:Dr. Liana Débora Ramos Scolaro (31546SC)
Relatora:DESEMBARGADORA DENISE VOLPATO
Revisor:Desembargador Eduardo Mattos Gallo Júnior (Cooperador
Participante)
Diretoria Judiciária do Tribunal de Justiça, Florianópolis, 1 de dezembro
de 2014.
Sexta Câmara de Direito Civil
Edital de julgamento no 194/2014
De ordem do Exmo. Sr. Desembargador Alexandre d’Ivanenko,
presidente da Sexta Câmara de Direito Civil, torno público que de
acordo com o artigo 552 do Código do Processo Civil, serão julgados
na sessão do dia 09/12/2014, às 09:00 horas os seguintes processos:
Nº 2014.044414-0 Agravo de Instrumento
Origem:03029888920148240064 São José/1ª Vara Cível
Agravante: Banco Santander Brasil S/A
Advogadas:Drs. Manuela Gomes Magalhães Biancamano (16760/
SC) e outro
Agravado: Rodrigues Borba da Silva
Advogado:Dr. Eduardo Freitas Machado (36817SC)
Relator:DESEMBARGADOR ALEXANDRE D’IVANENKO
Nº 2014.062738-0 Apelação Cível
Origem:062130014291 São João Batista/1ª Vara
Apelante: Cláudio Pereira
Advogado:Dr. Lanier Maier Gica de Oliveira (22232/SC)
Apelada: Via Varejo S/A
Advogadas:Drs. Stela Marlene Schwerz (29788/SC) e outro
Interessada: Globex Utilidades S/A
Relator:DESEMBARGADOR ALEXANDRE D’IVANENKO
Nº 2014.029893-8 Apelação Cível
Origem:010130010723 Braço do Norte/2ª Vara Cível
Apelante: Marco Aurélio Lourenço
Advogados:Drs. Emerson Baggio (19262/SC) e outros
Apelado: Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S/A
Relator:DESEMBARGADOR ALEXANDRE D’IVANENKO
Revisor:Desembargador Ronei Danielli
Nº 2013.088458-5 Apelação Cível
Origem:011120058562 Brusque/Vara da Família Órfãos, Sucessões,
Inf e Juventude
Apelante: M. M. V.
Advogadas:Drs. Nívea Rafaela Ferreira (12258SC) e outro
Apelados: L. F. V. e outro
Advogados:Drs. Rosana Letzov (4986/SC) e outros
Relator:DESEMBARGADOR ALEXANDRE D’IVANENKO
Revisor:Desembargador Ronei Danielli
Nº 2013.084494-5 Apelação Cível
Origem:038120038886 Joinville/1ª Vara da Família
Apelante: F. dos S.
Advogadas:Drs. Josilene Floriani de Oliveira (28538SC) e outro
Apelado: E. F. de J. dos S. Repr. p/ mãe S. C. de J.
Advogado:Dr. Luís Alexandre Nascimento (4589/SC)
Interessada: S. C. de J.
Relator:DESEMBARGADOR ALEXANDRE D’IVANENKO
Revisor:Desembargador Ronei Danielli
Nº 2014.028045-0 Apelação Cível
Origem:033120172375 Itajaí/3ª Vara Cível
Apelante: Banco Itaucard S/A
Advogados:Drs. Juliano Ricardo Schmitt (20875/SC) e outros
Apelada: Adelia Alves Garra
Advogados:Drs. Denísio Dolásio Baixo (15548/SC) e outro
Relator:DESEMBARGADOR ALEXANDRE D’IVANENKO
Revisor:Desembargador Ronei Danielli
Nº 2013.064211-4 Apelação Cível
Origem:037135002750 Joaçaba/1ª Vara Cível
Apelante: Sandro Pires de Mello
Advogado:Dr. Daniel Meira (9989/SC)
Apelado: Teodomiro Pires de Melo
Relator:DESEMBARGADOR ALEXANDRE D’IVANENKO
Revisor:Desembargador Ronei Danielli
Nº 2014.070618-1 Apelação Cível
Origem:038100231907 Joinville/2ª Vara da Família
Apelante: M. T. R.
Advogados:Drs. Ismael Alves dos Santos (16533/SC) e outro
Apelado: E. E. R.
Advogada:Dra. Rosemary Harger da Silva Petry (Escritório Modelo)
(8729/SC)
Relator:DESEMBARGADOR ALEXANDRE D’IVANENKO
Revisor:Desembargador Ronei Danielli
Nº 2014.003346-6 Apelação Cível
Origem:008110107885 Blumenau/4ª Vara Cível
Apelante: Banco do Brasil S/A
Advogados:Drs. Elói Contini (25423/SC) e outros
Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 2013
139
índice
02 de dezembro de 2014
6ª Câmara de Direito Civil
Apelada: Mayara Regina Dalla Costa
Advogada:Dra. Mayra Letícia Dalla Costa (26859/SC)
Relator:DESEMBARGADOR ALEXANDRE D’IVANENKO
Revisor:Desembargador Ronei Danielli
Nº 2013.084495-2 Apelação Cível
Origem:038120084853 Joinville/1ª Vara da Família
Apelante: F. dos S.
Advogadas:Drs. Josilene Floriani de Oliveira (28538SC) e outro
Apelado: E. F. de J. dos S. Repr. p/ mãe S. C. de J.
Advogado:Dr. Luís Alexandre Nascimento (4589/SC)
Interessada: S. C. de J.
Relator:DESEMBARGADOR ALEXANDRE D’IVANENKO
Revisor:Desembargador Ronei Danielli
Nº 2014.000447-2 Apelação Cível
Origem:141090009185 Presidente Getúlio/Vara Única
Apelantes: José Weirich e outro
Advogado:Dr. Victor Paulo Cipriani (11873/SC)
Apelantes: Osmar Kureck e outro
Advogados:Drs. Luiz Carlos Nemetz (4595/SC) e outros
Apelada: Nesterléia Magda dos Santos Weirich
Advogada:Dra. Lívia Van Well (24819/SC)
Interessado: Espólio de Laércio Weirich Rep. p/ invent. Nesterléia
Magda dos Santos Weirich
Interessado: Vilson Kniess
Interessado: Joarez Buzzi
Interessado: Fernando Buzzi
Relator:DESEMBARGADOR EDUARDO MATTOS GALLO
JÚNIOR (COOPERADOR PARTICIPANTE)
Revisor:Desembargador Ronei Danielli
Nº 2014.030177-8 Apelação Cível
Origem:166110001251 Forquilhinha/Vara Única
Apte/RdoAd: Nobre Seguradora do Brasil S/A
Advogadas:Drs. Rosa Montagna (12249/SC) e outro
Apte/RdoAd: Transportes Coletivos São Marcos Ltda
Advogada:Dra. Janaína Augusta Dal Pont (10907/SC)
Apdo/RteAd: Nicolas Fonseco Coelho Repr. p/ pais Rodrigo Coelho
e outros
Advogado:Dr. José Paulo de Freitas Junior (27774/SC)
Relator:DESEMBARGADOR EDUARDO MATTOS GALLO
JÚNIOR (SUBSTITUTO)
Revisor:Desembargador Ronei Danielli
Nº 2011.072492-2 Apelação Cível
Origem:023020271630 Capital/6ª Vara Cível
Apelante: Marco Aurélio Rodrigues Noronha FI
Advogado:Dr. José Sérgio da Silva Cristóvam (16298/SC)
Apelado: Associação Beneficente dos Empregados da CELESC
ABECELESC
Advogado:Dr. Ricardo Gonçalves Leão (15319/SC)
Relator:DESEMBARGADOR EDUARDO MATTOS GALLO
JÚNIOR (COOPERADOR PARTICIPANTE)
Revisor:Desembargador Ronei Danielli
Nº 2011.084338-7 Apelação Cível
Origem:044090016215 Orleans/1ª Vara
Apelantes: Alcimar Damiani de Brida e outros
Advogadas:Drs. Liziany Niero Veran (22099/SC) e outro
Apelado: Helio Rabelo
Advogada:Dra. Vanessa Zomer dos Santos Debiasi (11426/SC)
Interessado: Paulo Antonio Serafim
Interessado: Rodolpho de Brida
Relator:DESEMBARGADOR EDUARDO MATTOS GALLO
JÚNIOR (COOPERADOR PARTICIPANTE)
Revisor:Desembargador Ronei Danielli
Nº 2011.094105-4 Apelação Cível
Origem:113040020667 Camboriú/1ª Vara Cível
Apelante: Mel Madagascar Empreendimentos Ltda
Advogados:Drs. Ricardo Dudek (22516/SC) e outro
Apelado: Ezio Heleodoro de Souza Junior
Advogada:Dra. Vera Lúcia Berto (4134/SC)
Relator:DESEMBARGADOR EDUARDO MATTOS GALLO
JÚNIOR (COOPERADOR PARTICIPANTE)
Revisor:Desembargador Ronei Danielli
Nº 2008.080818-7 Apelação Cível
Origem:039060164350 Lages/3ª Vara Cível
Apelantes: Doraci Neto de Oliveira e outros
Advogado:Dr. Jheysonn Zen Muniz (19129/SC)
Apelante: Dalcema de Oliveira Neto
Advogados:Drs. Sérgio Rogério Furtado Arruda (3898/SC) e outro
Apelados: Joao de Oliveira Neto e outros
Advogado:Dr. Vinicius Waltrick (1523/SC)
Relator:DESEMBARGADOR EDUARDO MATTOS GALLO
JÚNIOR (COOPERADOR PARTICIPANTE)
Revisor:Desembargador Alexandre d’Ivanenko
Nº 2008.080818-7/0001.00 Medida Cautelar Incidental em Apelação
Cível
Origem:039060164350 Lages/3ª Vara Cível
Requerente: Doraci Neto de Oliveira
Advogado:Dr. João Carlos da Silva Ramos (25999SC)
Requerido: Benjamin Vargas Antunes
Interessadas: Marlene Maria Netto e outros
Advogado:Dr. Jheysonn Zen Muniz (19129/SC)
Interessado: Dalcema de Oliveira Neto
Advogados:Drs. Sérgio Rogério Furtado Arruda (3898/SC) e outro
Interessados: Joao de Oliveira Neto e outros
Advogados:Drs. Vinicius Waltrick (1523/SC) e outro
Relator:DESEMBARGADOR EDUARDO MATTOS GALLO
JÚNIOR (COOPERADOR PARTICIPANTE)
Revisor:Desembargador Alexandre d’Ivanenko
Nº 2012.085765-7 Apelação Cível
Origem:062110012579 São João Batista/1ª Vara
Apelante: Florianópolis Veículos S/A
Advogado:Dr. Adauto Beckhäuser (2231/SC)
Apelada: Jucinéia Lorenzetti
Advogados:Drs. Nelson Zunino Neto (13428/SC) e outro
Relator:DESEMBARGADOR EDUARDO MATTOS GALLO
JÚNIOR (COOPERADOR PARTICIPANTE)
Revisor:Desembargador Alexandre d’Ivanenko
Nº 2011.020656-5 Apelação Cível
Origem:005010181673 Balneário Camboriú/1ª Vara Cível
Apelantes: Cleusa Maria da Silva Migliorini e outro
Advogada:Dra. Denise Schmitt Siqueira Garcia (12063/SC)
Apelados: Carlos Fernando de Souza e outros
Advogadas:Drs. Silvana Passold (14021/SC) e outro
Interessado: Carmela Ursino
Interessado: Alfredo Mario Martinez
Relator:DESEMBARGADOR EDUARDO MATTOS GALLO
JÚNIOR (COOPERADOR PARTICIPANTE)
Revisor:Desembargador Alexandre d’Ivanenko
Nº 2013.032043-8 Apelação Cível
Origem:05412002972-7 Rio do Sul/1ª Vara Cível
Apelante: Marítima Seguros S/A
Advogados:Drs. Pedro Torelly Bastos (29956/SC) e outros
Apelado: Roni Gunther
Advogado:Dr. Fabiano Derro (12843/SC)
Relator:DESEMBARGADOR EDUARDO MATTOS GALLO
JÚNIOR (COOPERADOR PARTICIPANTE)
Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 2013
140
índice
02 de dezembro de 2014
6ª Câmara de Direito Civil
Revisor:Desembargador Alexandre d’Ivanenko
Nº 2011.079594-5 Apelação Cível
Origem:008080270724 Blumenau/3ª Vara Cível
Apelantes: Rogério da Silva Sena e outro
Advogado:Dr. Cley Brandt Kauling (18362/SC)
Apelado: Limpa Telha Ltda - ME
Advogado:Dr. Saulo Duette Prattes Gomes Pereira (40608/PR)
Interessada: Rubens de Campos e Yortzchetz Ltda
Relator:DESEMBARGADOR EDUARDO MATTOS GALLO
JÚNIOR (COOPERADOR PARTICIPANTE)
Revisor:Desembargador Alexandre d’Ivanenko
Nº 2013.069686-3 Apelação Cível
Origem:023100417496 Capital/2ª Vara da Família
Apte/Apdo: M. H. D.
Advogada:Dra. Michele Berreta (26062/SC)
Apdo/Apte: M. L. G.
Advogados:Drs. José Pizetta (17182SC) e outro
Relator:DESEMBARGADOR EDUARDO MATTOS GALLO
JÚNIOR (COOPERADOR PARTICIPANTE)
Revisor:Desembargador Alexandre d’Ivanenko
Nº 2013.069689-4 Apelação Cível
Origem:023120128910 Capital/2ª Vara da Família
Apelante: M. L. G.
Advogados:Drs. José Pizetta (17182SC) e outro
Apelada: M. H. D.
Advogada:Dra. Michele Berreta (26062/SC)
Relator:DESEMBARGADOR EDUARDO MATTOS GALLO
JÚNIOR (COOPERADOR PARTICIPANTE)
Revisor:Desembargador Alexandre d’Ivanenko
Nº 2012.082308-9 Apelação Cível
Origem:005070094831 Balneário Camboriú/3ª Vara Cível
Apelante: Emerson Fabrício Westapp Muniz
Advogado:Dr. Wagner Rufino Rebelo (13027/SC)
Apelados: Volnei Basílio Muniz e outro
Advogados:Drs. Eloar Antônio Lenzi (14150/SC) e outro
Relator:DESEMBARGADOR EDUARDO MATTOS GALLO
JÚNIOR (COOPERADOR PARTICIPANTE)
Revisor:Desembargador Alexandre d’Ivanenko
Nº 2012.082461-0 Apelação Cível
Origem:005070132474 Balneário Camboriú/3ª Vara Cível
Apelante: Emerson Fabrício Westapp Muniz
Advogado:Dr. Wagner Rufino Rebelo (13027/SC)
Apelados: Volnei Basílio Muniz e outro
Advogados:Drs. Eloar Antônio Lenzi (14150/SC) e outro
Relator:DESEMBARGADOR EDUARDO MATTOS GALLO
JÚNIOR (COOPERADOR PARTICIPANTE)
Revisor:Desembargador Alexandre d’Ivanenko
Nº 2014.031710-4 Apelação Cível
Origem:020110168461 Criciúma/3ª Vara Cível
Apelante: Angela Maria Fernandes Marcelino
Advogada:Dra. Fernanda Recco (17256/SC)
Apelado: Banco Bradesco S/A
Advogado:Dr. Murilo Dei Svaldi Lazzarotto (24841/SC)
Relator:DESEMBARGADOR EDUARDO MATTOS GALLO
JÚNIOR (SUBSTITUTO)
Revisor:Desembargador Alexandre d’Ivanenko
Nº 2014.029318-9 Apelação Cível
Origem:045040050763 Palhoça/2ª Vara Cível
Apte/Apdo: A. S. Cunha e Cia. Ltda e outro
Advogada:Dra. Valéria Macedo Reblin (10054/SC)
Apelado: José Antônio Curi
Advogado:Dr. José Antônio Curi (847/SC)
Apelado: Espólio de Reinaldo Ferreira de Souza
Advogados:Drs. Anésio Knoth (11837/SC) e outro
Apdo/Apte: Empreendimentos Imobiliários e Turísticos Ltda
EMPRIMO
Advogado:Dr. José Antônio Curi (847/SC)
Interessado: Cunha e Becker Ltda
Interessado: Cinira Vaz Becker
Interessado: Rubens Becker
Interessado: Aquarius Empreendimentos Ltda
Relator:DESEMBARGADOR EDUARDO MATTOS GALLO
JÚNIOR (SUBSTITUTO)
Revisor:Desembargador Alexandre d’Ivanenko
Nº 2011.068672-5 Apelação Cível
Origem:023050365102 Capital/3ª Vara Cível
Apte/Apdo: Patrícia Domingas Portela
Advogados:Drs. João Leonel Machado Pereira (928/SC) e outro
Apelado: Espólio de Lúcio Amaro Portela
Advogado:Dr. Valmir Braz da Silva (6434/SC)
Apdo/Apte: Hélio César Bairros
Advogado:Dr. Hélio César Bairros (6268/SC)
Interessado: Lúcio Amaro Portela Rep. p/ invent.
Relator:DESEMBARGADOR EDUARDO MATTOS GALLO
JÚNIOR (COOPERADOR PARTICIPANTE)
Revisor:Desembargador Alexandre d’Ivanenko
Nº 2011.098879-1 Apelação Cível
Origem:016110008273 Capinzal/1ª Vara
Apte/RdoAd: José Mário Holetz e outro
Advogados:Drs. Fernando Roberto Walmórbida (4793/SC) e outro
Apda/RteAd: Milena Cristine Holetz
Advogados:Drs. Ivonir Luiz Maestri (8872/SC) e outro
Relator:DESEMBARGADOR EDUARDO MATTOS GALLO
JÚNIOR (COOPERADOR PARTICIPANTE)
Revisor:Desembargador Alexandre d’Ivanenko
Nº 2012.042355-9 Apelação Cível
Origem:038100014574 Joinville/7ª Vara Cível
Apelante: H. Fontana & Cia Ltda
Advogados:Drs. Henri Xavier Advogados Associados (SC 055/90)
e outro
Apelados: Laurino Joaquim Nascimento ME e outro
Advogados:Drs. Fernando Augusto Girardi (16470/SC) e outro
Interessado: Ronaldo de Sousa
Advogado:Dr. Elton Gessi Voltolini (21747/SC)
Relator:DESEMBARGADOR EDUARDO MATTOS GALLO
JÚNIOR (COOPERADOR PARTICIPANTE)
Revisor:Desembargador Alexandre d’Ivanenko
Nº 2014.083845-7 Apelação Cível
Origem:045125020508 Palhoça/2ª Vara Cível
Apelante: Antônio Darci Marciel Matos
Advogado:Dr. Radamés Lenoir dos Santos (16549/SC)
Apelada: Casa Bahia Comercial Ltda
Advogados:Drs. Marcelo Tostes de Castro Maia (63440/MG) e outro
Relator:DESEMBARGADOR EDUARDO MATTOS GALLO
JÚNIOR (SUBSTITUTO)
Revisor:Desembargador Alexandre d’Ivanenko
Nº 2014.033133-1 Apelação Cível
Origem:082090034041 Capital - Continente/1ª Vara Cível
Apelante: William e Foppa Comércio de Automóveis Ltda
Advogado:Dr. Alexandro Assis Carvalho (10911/SC)
Apelado: Nilo Jose Muller
Advogada:Dra. Jaqueline Scott da Rocha (24989/SC)
Relator:DESEMBARGADOR EDUARDO MATTOS GALLO
JÚNIOR (SUBSTITUTO)
Revisor:Desembargador Alexandre d’Ivanenko
Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 2013
141
índice
6ª Câmara de Direito Civil
02 de dezembro de 2014
Nº 2009.031319-3 Apelação Cível
Origem:020050180860 Criciúma/1ª Vara Cível
Apte/Apdo: Caixa Seguradora SA
Advogados:Drs. Milton Luiz Cleve Küster (7919/PR) e outro
Apdo/Apte: Ademir Silverio e outros
Advogados:Drs. Jonatas Rauh Probst (17952/SC) e outros
Relator:DESEMBARGADOR EDUARDO MATTOS GALLO
JÚNIOR (COOPERADOR PARTICIPANTE)
Revisor:Desembargador Alexandre d’Ivanenko
Nº 2014.052386-2 Agravo de Instrumento
Origem:005120509428 Balneário Camboriú/Vara da Família, Órfãos
e Sucessões
Agravante: J. M. M. da C.
Advogados:Drs. Rudinei Luís Baldi (7042/SC) e outro
Agravada: M. B. M. da C.
Advogado:Dr. Luiz Fernando da Silva (8082/SC)
Relator:DESEMBARGADOR EDUARDO MATTOS GALLO
JÚNIOR (SUBSTITUTO)
Nº 2008.047256-6 Apelação Cível
Origem:090070059411 Capital - Norte da Ilha/Vara de Sucessões e
Registros Públicos
Apelante: Márcia Santos Caravaca
Advogado:Dr. Fabrício Mendes dos Santos (9683/SC)
Apelado: Espólio de Dário Mafra Repr. p/ respons. Murilo Mafra
Advogada:Dra. Diovana Cleusa Rossdeutscher (14409/SC)
Relator:DESEMBARGADOR EDUARDO MATTOS GALLO
JÚNIOR (SUBSTITUTO)
Revisor:Desembargador Alexandre d’Ivanenko
Nº 2014.083516-9 Habeas Corpus
Origem:005020226785 Balneário Camboriú/Vara da Família, Órfãos
e Sucessões
Impetrante: Alexsandro Prochnow Corrêa
Paciente: F. da S. L.
Relator:DESEMBARGADOR EDUARDO MATTOS GALLO
JÚNIOR (SUBSTITUTO)
Nº 2011.098003-2 Apelação Cível
Origem:082110000872 Capital - Continente/2ª Vara Cível
Apelante: Brognoli Imóveis Ltda
Advogadas:Drs. Débora dos Santos (10823/SC) e outro
Apelado: Alceu Trevisan
Advogado:Dr. Agenor Jacob Rizzon (13726/RS)
Interessada: Geni Medianeira Saraiva Silva
Interessado: Cr Comércio de Móveis Ltda
Relator:DESEMBARGADOR EDUARDO MATTOS GALLO
JÚNIOR (COOPERADOR PARTICIPANTE)
Revisor:Desembargador Alexandre d’Ivanenko
Nº 2011.103292-3 Apelação Cível
Origem:039100201979 Lages/2ª Vara Cível
Apelantes: Nilton Sabatini Rocha ME e outro
Advogados:Drs. Alexsandro Kalckmann (12775/SC) e outro
Apelada: Itapeva II Multicarteira Fundo de Investimento em Direitos
Creditórios Não-Padronizados
Advogado:Dr. José Edgard da Cunha Bueno Filho (29417/SC)
Relator:DESEMBARGADOR EDUARDO MATTOS GALLO
JÚNIOR (COOPERADOR PARTICIPANTE)
Revisor:Desembargador Alexandre d’Ivanenko
Nº 2011.000594-9 Apelação Cível
Origem:054030010911 Rio do Sul/2ª Vara Cível
Apelante: Doraci Bridi
Advogados:Drs. Nicácio Gonçalves Filho (11095/SC) e outro
Apelada: Globex Utilidades S/A
Advogados:Drs. Jaime Oliveira Penteado (17282/SC) e outro
Relator:DESEMBARGADOR EDUARDO MATTOS GALLO
JÚNIOR (COOPERADOR PARTICIPANTE)
Revisor:Desembargador Alexandre d’Ivanenko
Nº 2011.049828-5 Apelação Cível
Origem:023080253019 Capital/1ª Vara Cível
Apelantes: Espólio de Adilson da Conceição e outros
Advogados:Drs. Allexsandre Lückmann Gerent (11217/SC) e outro
Apelado: Associação dos Servidores Públicos de Santa Catarina
Advogado:Dr. César Eugênio Zucchinali (10756/SC)
Relator:DESEMBARGADOR EDUARDO MATTOS GALLO
JÚNIOR (COOPERADOR PARTICIPANTE)
Revisor:Desembargador Alexandre d’Ivanenko
Nº 2014.061327-1 Agravo de Instrumento
Origem:03031940220148240033 Itajaí/Vara da Família
Agravante: G. de O. S. Repr. p/ mãe M. de O.
Advogada:Dra. Tayana Cecília de Souza Pintarelli (DEFENSORA
PÚBLICA)
Agravado: J. S.
Relator:DESEMBARGADOR EDUARDO MATTOS GALLO
JÚNIOR (SUBSTITUTO)
Nº 2014.014048-6 Agravo de Instrumento
Origem:08018677820138240039 Lages/Vara da Infância e Juventude
Agravante: Lúcio Maganin
Advogado:Dr. Lúcio Maganin (11645/SC)
Agravado: Espólio de Luiz Maganin Repr. p/ respons. Louri Maganin
da Silva
Agravada: Leorcina Miranda Maganin
Relator:DESEMBARGADOR EDUARDO MATTOS GALLO
JÚNIOR (SUBSTITUTO)
Nº 2014.066588-5 Agravo de Instrumento
Origem:08018677820138240039 Lages/Vara da Infância e Juventude
Agravante: Lúcio Maganin
Advogado:Dr. Lúcio Maganin (11645/SC)
Agravado: Espólio de Luiz Maganin Rep. p/ invent. Louri Maganin
da Silva
Agravada: Leorcina Miranda Maganin
Relator:DESEMBARGADOR EDUARDO MATTOS GALLO
JÚNIOR (SUBSTITUTO)
Nº 2014.074419-8 Agravo de Instrumento
Origem:03009754420148240056 Santa Cecília/Vara Única
Agravante: M. R. T.
Advogada:Dra. Erenita Guesser (21724/SC)
Agravada: M. de S.
Advogada:Dra. Renata Ceolla Ribeiro (38340SC)
Relator:DESEMBARGADOR EDUARDO MATTOS GALLO
JÚNIOR (SUBSTITUTO)
Nº 2014.058110-1 Agravo de Instrumento
Origem:03019174620148240163 Capivari de Baixo/Vara Única
Agravante: T. J. F.
Advogado:Dr. Irau Oliveira de Souza Neto (35935/SC)
Agravado: H. dos S. F. Repr. p/ mãe C. L. Z. dos S.
Interessada: C. L. Z. dos S.
Relator:DESEMBARGADOR EDUARDO MATTOS GALLO
JÚNIOR (SUBSTITUTO)
Nº 2014.059848-1 Agravo de Instrumento
Origem:03003184820148240074 Trombudo Central/1ª Vara
Agravante: Banco Safra S/A
Advogadas:Drs. Alice Batista Hirt (16721/SC) e outro
Agravada: Retsul Retífica e Recuperação de Cabeçotes Ltda
Advogado:Dr. Fernando Müller (17397/SC)
Relator:DESEMBARGADOR EDUARDO MATTOS GALLO
JÚNIOR (SUBSTITUTO)
Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 2013
142
índice
6ª Câmara de Direito Civil
02 de dezembro de 2014
Nº 2014.067611-8 Agravo de Instrumento
Origem:00086243820148240023 Capital/2ª Vara da Família
Agravante: J. S. S.
Advogado:Dr. Marcus Vinícius Motter Borges (Escritório Modelo
de Assistência Judiciária) (20210SC)
Agravado: J. P. dos S.
Advogada:Dra. Thays da Silva Schutz (21808/SC)
Relator:DESEMBARGADOR EDUARDO MATTOS GALLO
JÚNIOR (SUBSTITUTO)
Nº 2014.066638-2 Agravo de Instrumento
Origem:03005410620148240040 Laguna/1ª Vara Cível
Agravante: Valdiro Teles Santana
Advogada:Dra. Maria Eugênia Bento de Melo (30683/SC)
Relator:DESEMBARGADOR EDUARDO MATTOS GALLO
JÚNIOR (SUBSTITUTO)
Diretoria Judiciária do Tribunal de Justiça, Florianópolis, 1 de dezembro
de 2014.
Sexta Câmara de Direito Civil
Edital de julgamento no 193/2014
De ordem do Exmo. Sr. Desembargador Alexandre d’Ivanenko,
presidente da Sexta Câmara de Direito Civil, torno público que de
acordo com o artigo 552 do Código do Processo Civil, serão julgados
na sessão do dia 09/12/2014, às 09:00 horas os seguintes processos:
Nº 2014.014479-0 Apelação Cível
Origem:078090045081 Urussanga/1ª Vara
Apelante: Delacosta Confecções Ltda
Advogado:Dr. Jonathan Zago Appi (25675/SC)
Apelado: Wantuil de Borba
Advogada:Dra. Simone Dal Pont Rosso (26198/SC)
Relator:DESEMBARGADOR RONEI DANIELLI
Revisora:Desembargadora Denise Volpato
Nº 2014.002851-3 Apelação Cível
Origem:00811008357-9 Blumenau/3ª Vara Cível
Apelante: Ivone Hirt
Advogada:Dra. Giovana Abreu da Silva Seger (20998/SC)
Apelado: Banco Semear S/A
Advogadas:Drs. Flaida Beatriz Nunes de Carvalho (96864/MG) e outros
Relator:DESEMBARGADOR RONEI DANIELLI
Revisora:Desembargadora Denise Volpato
Nº 2014.029382-8 Apelação Cível
Origem:047120006878 Papanduva/Vara Única
Apelante: R. J.
Advogados:Drs. Adir César dos Santos (24506/SC) e outro
Apelado: I. da S.
Advogado:Dr. Paulo Matioski Filho (3414/SC)
Relator:DESEMBARGADOR RONEI DANIELLI
Revisora:Desembargadora Denise Volpato
Apelado: G. L.
Relator:DESEMBARGADOR RONEI DANIELLI
Revisora:Desembargadora Denise Volpato
Nº 2014.081529-1 Apelação Cível
Origem:00007823320118240113 Camboriú/1ª Vara Cível
Apelante: K. R. dos S. V. Repr. p/ mãe M. dos S.
Advogada:Dra. Josiane Brandão Coutinho (30224/SC)
Apelado: J. V.
Advogada:Dra. Juliethe Pereira Nitz (29114/SC)
Relator:DESEMBARGADOR RONEI DANIELLI
Revisora:Desembargadora Denise Volpato
Nº 2014.076025-7 Apelação Cível
Origem:008130204720 Blumenau/2ª Vara da Família
Apelante: S. G. B.
DEFª PÚBLICA:Dra. Luciane Krichenko Gewehr (DEFENSORA
PÚBLICA)
Apelado: J. C. A. de C.
Advogados:Drs. Suzete Habitzreuter Hartke (Escritório modelo de
Advocacia) (30586SC) e outro
Relator:DESEMBARGADOR RONEI DANIELLI
Revisora:Desembargadora Denise Volpato
Nº 2014.049960-2 Apelação Cível
Origem:008120287584 Blumenau/1ª Vara da Família
Apelante: E. B.
Advogado:Dr. Fabiano Eduardo Pamplona (9786/SC)
Apelada: M. E. M. B. Repr. p/ mãe A. R. M.
Advogada:Dra. Bianca Poerner Mafra (020.088/SC)
Relator:DESEMBARGADOR RONEI DANIELLI
Revisora:Desembargadora Denise Volpato
Nº 2014.029669-7 Apelação Cível
Origem:023090453100 Capital/2ª Vara da Família
Apelante: T. da S. R.
Advogado:Dr. Kellen Silvestre Queiroz (33840SC)
Apelado: A. F. R.
Advogados:Drs. Luciano Pereira Baracuhy (11219/SC) e outros
Relator:DESEMBARGADOR RONEI DANIELLI
Revisora:Desembargadora Denise Volpato
Nº 2014.070049-5 Apelação Cível
Origem:038090061567 Joinville/7ª Vara Cível
Apte/RdoAd: Vida Seguradora S A
Advogadas:Drs. Deborah Sperotto da Silveira (27808/SC) e outro
Apda/RteAd: Gislaine Passos da Silva
Advogado:Dr. Cristian Santos Antunes (12154/SC)
Relator:DESEMBARGADOR RONEI DANIELLI
Revisora:Desembargadora Denise Volpato
Nº 2011.084275-6/0001.00 Agravo (§ 1º art. 557 do CPC) em Apelação
Cível
Origem:023080829239 Capital/1ª Vara Cível
Agravante: Fundação CODESC de Seguridade Social FUSESC
Advogadas:Drs. Giovana Michelin Letti (21422/SC) e outro
Agravado: Marilda Geraldina Bellozupko
Advogado:Dr. Valter Fischborn (19005/SC)
Relator:DESEMBARGADOR RONEI DANIELLI
Nº 2014.000961-6 Apelação Cível
Origem:064120178072 São José/2ª Vara Cível
Apte/Apdo: Ivonete de Fátima Silva Claudino e outros
Advogados:Drs. Rodrigo Henrique Dehlano (27204/SC) e outro
Apelada: Oi S/A
Advogadas:Drs. Jamila Castillos Ibrahim Soares (15749/SC) e outros
Apdo/Apte: ACE Seguradora S/A
Advogados:Drs. Pedro Torelly Bastos (29956/SC) e outros
Interessada: Brasil Telecom S/A
Relator:DESEMBARGADOR RONEI DANIELLI
Revisora:Desembargadora Denise Volpato
Nº 2014.034632-5 Apelação Cível
Origem:02312502724-1 Capital/2ª Vara da Família
Apelante: Ministério Público do Estado de Santa Catarina
Promotor:Dr. Carlos Alberto de Carvalho Rosa (Promotor)
Apelada: G. N.
Advogado:Dr. Valdor Ângelo Montagna (20632/SC)
Nº 2014.061583-5 Apelação Cível
Origem:020120185865 Criciúma/4ª Vara Cível
Apelante: Sul América Seguros de Vida e Previdência SA
Advogado:Dr. Eduardo Luiz Brock (91311/SP)
Apelado: José Nazareno Domingos
Advogados:Drs. Manoel Domingos Alexandrino (15556/SC) e outro
Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 2013
143
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02 de dezembro de 2014
1ª Câmara de Direito Comercial
Relator:DESEMBARGADOR RONEI DANIELLI
Revisora:Desembargadora Denise Volpato
Nº 2014.051588-9 Apelação Cível
Origem:058135001487 São Bento do Sul/1ª Vara
Apelante: Câmara de Dirigentes Lojistas de Rio Negrinho
Advogadas:Drs. Raquel D’Eça Morgenstern Vinhas (16853/SC) e outro
Apelado: Cezar Lisboa de Miranda Netto
Advogado:Dr. Antônio Drevek (6180/SC)
Relator:DESEMBARGADOR RONEI DANIELLI
Revisora:Desembargadora Denise Volpato
Nº 2014.018372-3 Apelação Cível
Origem:020110138511 Criciúma/3ª Vara Cível
Apelante: Criciúma Construções Ltda
Advogado:Dr. Albert Zilli dos Santos (13379/SC)
Apelado: Guido Afonso Graff
Advogado:Dr. Marco Antonio Colombi Zappelini (23351/SC)
Relator:DESEMBARGADOR RONEI DANIELLI
Revisora:Desembargadora Denise Volpato
Nº 2014.072085-1 Apelação Cível
Origem:039135010339 Lages/1ª Vara Cível
Apelante: Elson Lima Barros
Advogado:Dr. Murilo César Alves (23034/SC)
Apelada: Marta dos Prazeres da Silva Fonseca
Advogada:Dra. Sandra Maria Júlio Gonçalves (7740/SC)
Interessado: Adilson Correa
Advogados:Drs. Fábio José Augustin (7673SC) e outros
Relator:DESEMBARGADOR RONEI DANIELLI
Revisora:Desembargadora Denise Volpato
Nº 2014.013659-7 Apelação Cível
Origem:113080048864 Camboriú/1ª Vara Cível
Apte/RdoAd: Debdey Comércio de Confeções Ltda ME
Advogado:Dr. Juliano Galancini (19182/SC)
Apda/RteAd: Waldemira da Cunha Santos e outros
Advogado:Dr. Hélio Marcos Benvenutti (7087/SC)
Relator:DESEMBARGADOR RONEI DANIELLI
Revisora:Desembargadora Denise Volpato
Nº 2014.006674-0 Agravo de Instrumento
Origem:00008313420138240039 Lages/2ª Vara Cível
Agravante: Liberty Seguros S/A
Advogado:Dr. Angelino Luiz Ramalho Tagliari (21502/SC)
Agravada: Silvana Pires Rodrigues de Souza
Advogado:Dr. Richard Silva de Lima (11052/SC)
Relator:DESEMBARGADOR RONEI DANIELLI
Nº 2014.001774-7 Apelação Cível
Origem:01213500142-2 Caçador/1ª Vara Cível
Apelante: Banco Itaucard S/A
Advogados:Drs. Paulo Turra Magni (34458SC) e outros
Apelado: Valter Thibes Pereira
Advogada:Dra. Dione Balvedi Medeiros (15852/SC)
Relator:DESEMBARGADOR RONEI DANIELLI
Revisora:Desembargadora Denise Volpato
Nº 2014.019958-2 Apelação Cível
Origem:039120199180 Lages/3ª Vara Cível
Apelante: Banco Santander Brasil S/A
Advogado:Dr. Henrique Gineste Schroeder (3780/SC)
Apelado: Sílvio José Vieira
Advogado:Dr. Sérgio Dalmina (9150/SC)
Relator:DESEMBARGADOR RONEI DANIELLI
Revisora:Desembargadora Denise Volpato
Nº 2014.033332-8 Apelação Cível
Origem:064120146318 São José/2ª Vara da Família
Apelante: A. A. da S. G.
Advogada:Dra. Paola Kenia Vargas (22468/SC)
Apelado: J. J. G.
Advogadas:Drs. Tatiana de Medeiros Koepsel (11602/SC) e outro
Relator:DESEMBARGADOR RONEI DANIELLI
Revisora:Desembargadora Denise Volpato
Diretoria Judiciária do Tribunal de Justiça, Florianópolis, 1 de dezembro
de 2014.
1ª Câmara de Direito Comercial
Edital de Publicação de Acórdãos
EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃOS
Nº 8431/14 - Primeira Câmara de Direito Comercial
Assinados em 27/11/2014:
1 - Ed. 8431/14- Apelação Cível nº 2014.040034-4, de Joinville
Relator: Desembargadora Cinthia Beatriz da Silva Bittencourt Schaefer
Juiz(a): Rogério Manke
Apelante: Banco Santander S/A
Advogadas: Drs. Regina Maria Facca (3246/SC) e outro
Apelado: Rafael Carlos Girardi
Advogado: Dr. Rafael Carlos Girardi (17707/SC)
DECISÃO: por votação unânime, conhecer do recurso e dar-lhe
parcial provimento. Custas legais.
2 - Ed. 8431/14- Apelação Cível nº 2014.028135-9, de Taió
Relator: Desembargadora Cinthia Beatriz da Silva Bittencourt Schaefer
Juiz(a): Shirley Tamara Colombo de Siqueira Woncce
Apelante: A R G Industrial Ltda EPP
Advogado: Dr. Cleunir Matteucci (26074/SC)
Apelados: Metalurgica TME Ltda e outros
DECISÃO: por votação unânime, conhecer do recurso e dar-lhe
parcial provimento. Custas legais.
3 - Ed. 8431/14- Embargos de Declaração em Agravo de Instrumento
nº 2013.074773-7/0001.00, de Campos Novos
Relator: Desembargadora Cinthia Beatriz da Silva Bittencourt Schaefer
Juiz(a): Murilo Leirião Consalter
Embargantes: Ademar Escopel e outro
Advogadas: Drs. Maria Isabel Kurschus Assis (25753/SC) e outros
Embargado: Agropecuária Ouro Comércio e Representações Ltda
Advogado: Dr. Dirceu Antônio Bazzo (7590/SC)
DECISÃO: por votação unânime, rejeitar os embargos de declaração.
Custas legais.
4 - Ed. 8431/14- Agravo (§ 1º art. 557 do CPC) em Apelação Cível nº
2012.021198-5/0001.00, de Itajaí
Relator: Desembargadora Cinthia Beatriz da Silva Bittencourt Schaefer
Juiz(a): José Carlos Bernardes dos Santos
Agravante: Easylog Serviços e Logística Ltda
Advogados: Drs. Charles Pamplona Zimmermann (8685/SC) e outro
Agravada: MSC Mediterranean Shipping CO S/A
Advogadas: Drs. Edgina Henriqueta Soares de Carvalho Silva
(214289SP) e outro
DECISÃO: por votação unânime, conhecer do recurso e negar-lhe
provimento. Custas legais.
5 - Ed. 8431/14- Embargos de Declaração em Apelação Cível nº
2013.076117-7/0001.00, de Joinville
Relator: Desembargadora Cinthia Beatriz da Silva Bittencourt Schaefer
Juiz(a): Uziel Nunes de Oliveira
Embargante: Luiz Filipe Salgueiro
Advogado: Dr. Hilton Miranda Júnior (88146RJ)
Embargado: Aroma & Magia Manufatura de Produtos Cosmeceuticos
Ltda EPP
Advogado: Dr. Carlos Eduardo Oliveira da Fonseca (34420/SC)
Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 2013
144
índice
02 de dezembro de 2014
1ª Câmara de Direito Comercial
DECISÃO: por votação unânime, rejeitar os embargos de declaração.
Custas legais.
6 - Ed. 8431/14- Embargos de Declaração em Apelação Cível nº
2013.042772-5/0001.00, de Balneário Camboriú
Relator: Desembargadora Cinthia Beatriz da Silva Bittencourt Schaefer
Juiz(a): Osmar Mohr
Embargante: Banco Itaucard S/A
Advogados: Drs. Luiz Rodrigues Wambier (23516/SC) e outro
Embargado: Decio Bez Batti Lopes
Advogados: Drs. Lizeu Adair Berto (24089/SC) e outro
DECISÃO: por votação unânime, rejeitar os embargos de declaração.
Custas legais.
7 - Ed. 8431/14- Agravo (§ 1º art. 557 do CPC) em Apelação Cível nº
2014.053494-4/0001.00, de Joinville
Relator: Desembargadora Cinthia Beatriz da Silva Bittencourt Schaefer
Juiz(a): Viviane Isabel Daniel Speck de Souza
Agravante: Oi S/A
Advogados: Drs. Wilson Sales Belchior (29708/SC) e outro
Agravado: Arno Farias de Souza
Advogado: Dr. Marcio Jean Guelere (017.064/SC)
DECISÃO: por votação unânime, conhecer do recurso e negar-lhe
provimento. Custas legais.
8 - Ed. 8431/14- Agravo (§ 1º art. 557 do CPC) em Agravo de
Instrumento nº 2012.018327-7/0001.00, de Blumenau
Relator: Desembargador Gaspar Rubick
Juiz(a): Quitéria Tamanini Vieira Peres
Agravantes: Gerhard Horst Fritzsche e outro
Advogados: Drs. Paulo Roberto de Borba (4480/SC) e outro
Agravado: Ministério Público do Estado de Santa Catarina
Promotora: Dra. Monika Pabst (Promotora)
Interessada: Massa Falida de Sul Fabril S/A Repr. p/ respons. Celso
Mário Zipf
Advogadas: Drs. Rubia Yara Reistenbach (3765/SC) e outro
Interessado: Síndico da Massa Falida da Sul Fabril S/A
Advogados: Drs. Haroldo Pabst (5202/SC) e outro
DECISÃO: por unanimidade, negar provimento ao agravo. Custas
legais.
9 - Ed. 8431/14- Embargos de Declaração em Agravo (§ 1º art. 557
do CPC) em Agravo de Instrumento nº 2010.065918-9/0003.01, de
Blumenau
Relator: Desembargador Gaspar Rubick
Juiz(a): Quitéria Tamanini Vieira Peres
Embargantes: Sul Fabril S/A e outro
Advogados: Drs. Paulo Roberto de Borba (4480/SC) e outro
Embargado: Ministério Público do Estado de Santa Catarina
Promotora: Dra. Monika Pabst (Promotora)
Embargada: Massa Falida de Sul Fabril S/A
Advogadas: Drs. Rubia Yara Reistenbach (3765/SC) e outros
Embargado: Síndico da Massa Falida da Sul Fabril S/A
Advogados: Drs. Haroldo Pabst (5202/SC) e outros
DECISÃO: à unanimidade, rejeitar os embargos de declaração. Custas
legais.
10 - Ed. 8431/14- Agravo de Instrumento nº 2014.037580-7, de São José
Relator: Desembargador Salim Schead dos Santos
Juiz(a): Roberto Marius Favero
Agravantes: M&M Participações do Brasil SA e outro
Advogados: Drs. Ricardo Lombardi Thuronyi (55026/PR) e outro
Agravados: Marlon Nunes Mendes e outro
Advogado: Dr. Marlon Nunes Mendes (19199/SC)
DECISÃO: por unanimidade, conhecer do recurso e dar-lhe
provimento para cassar a decisão agravada e devolver ao Magistrado
de primeiro grau o juízo de cognição sumária para a análise do pedido
de concessão da liminar de imissão na posse, afastado o fundamento
da inconstitucionalidade da Lei n. 5.914/97. Custas legais.
11 - Ed. 8431/14- Agravo (§ 1º art. 557 do CPC) em Apelação Cível
nº 2014.075796-8/0001.00, de Joinville
Relator: Desembargador Salim Schead dos Santos
Juiz(a): Marco Augusto Ghisi Machado
Agravante: Oi S/A
Advogados: Drs. Wilson Sales Belchior (29708/SC) e outro
Agravada: Maria Thereza Silveira
Advogadas: Drs. Alessandra Vieira Leite Niehues (21116/SC) e outro
DECISÃO: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso.
Custas legais.
12 - Ed. 8431/14- Agravo (§ 1º art. 557 do CPC) em Apelação Cível
nº 2014.038844-0/0001.00, da Capital
Relator: Desembargador Gaspar Rubick
Juiz(a): Marco Aurélio Ghisi Machado
Agravante: Banco do Brasil S/A
Advogada: Dra. Louise Rainer Pereira Gionédis (19337/SC)
Agravado: Ricardo Augusto Chaves Vieira Lins
Advogados: Drs. Rodrigo Herartt (30641/SC) e outro
DECISÃO: à unanimidade, negar provimento ao recurso. Custas legais.
13 - Ed. 8431/14- Agravo (§ 1º art. 557 do CPC) em Embargos de
Declaração em Apelação Cível nº 2014.070315-4/0001.01, de Joinville
Relator: Desembargador Salim Schead dos Santos
Juiz(a): Uziel Nunes de Oliveira
Agravante: Liliana Schmidt Repr. p/ respons. Marilene Schmidt
Advogados: Drs. José Geraldo Ramos Virmond (1232/SC) e outro
Agravada: Brasil Telecom S/A
Advogados: Drs. Renato Marcondes Brincas (8540/SC) e outros
DECISÃO: por unanimidade, não conhecer do recurso. Custas legais.
14 - Ed. 8431/14- Agravo (§ 1º art. 557 do CPC) em Apelação Cível
nº 2014.077791-5/0001.00, de Lages
Relator: Desembargador Salim Schead dos Santos
Juiz(a): Leandro Passig Mendes
Agravante: Oi S/A
Advogados: Drs. Wilson Sales Belchior (29708/SC) e outro
Agravado: Paulo Roberto dos Santos
Advogados: Drs. Claiton Luís Bork (9399/SC) e outro
DECISÃO: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso.
Custas legais.
15 - Ed. 8431/14- Agravo (§ 1º art. 557 do CPC) em Apelação Cível
nº 2014.074113-0/0001.00, de Gaspar
Relator: Desembargador Salim Schead dos Santos
Juiz(a): Rafael Germer Condé
Agravante: Banco Panamericano S/A
Advogada: Dra. Rosângela da Rosa Corrêa (17298/SC)
Agravado: Jair Rodrigues França
DECISÃO: por unanimidade, não conhecer do recurso. Custas legais.
16 - Ed. 8431/14- Agravo (§ 1º art. 557 do CPC) em Apelação Cível nº
2014.024138-6/0001.00, de Santa Cecília
Relator: Desembargador Salim Schead dos Santos
Juiz(a): André Luiz Anrain Trentini
Agte/Agdo: Aymoré Crédito Financiamento e Investimento S/A
Advogadas: Drs. Regina Maria Facca (3246/SC) e outro
Agdo/Agte: Jonas Alves
Advogado: Dr. Michel Luidy Machado (21907/SC)
DECISÃO: por unanimidade, manter o acórdão recorrido, com
acréscimo de fundamentação, a fim de adequar a decisão da Câmara
à orientação fixada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento
do REsp n. 1.061.530/RS. Custas legais.
17 - Ed. 8431/14- Embargos de Declaração em Apelação Cível nº
2009.034990-9/0001.00, de Criciúma
Relator: Desembargador Salim Schead dos Santos
Juiz(a): Cláudio Eduardo Régis de F. e Silva
Embargante: GPA Factoring Fomento Mercantil Ltda
Advogados: Drs. Léo Cassetari Filho (9514/SC) e outro
Embargado: Indústria e Comércio de Confecções Barbara Ltda
Advogado: Dr. Fábio Fontanella (16762SC)
Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 2013
145
índice
02 de dezembro de 2014
1ª Câmara de Direito Comercial
DECISÃO: por votação unânime, dar parcial provimento aos embargos
de declaração, para suprir a omissão relativa à previsão expressa da
cobrança de deságio no contrato de fomento mercantil e nos seus
aditivos. Custas legais.
18 - Ed. 8431/14- Embargos de Declaração em Apelação Cível nº
2009.034989-9/0001.00, de Criciúma
Relator: Desembargador Salim Schead dos Santos
Juiz(a): Cláudio Eduardo Régis de F. e Silva
Embargante: GPA Factoring Fomento Mercantil Ltda
Advogados: Drs. Léo Cassetari Filho (9514/SC) e outro
Embargado: Indústria e Comércio de Confecções Barbara Ltda
Advogado: Dr. Fábio Fontanella (16762SC)
DECISÃO: por votação unânime, dar parcial provimento aos embargos
de declaração, para suprir a omissão relativa à previsão expressa da
cobrança de deságio no contrato de fomento mercantil e nos seus
aditivos. Custas legais.
MARLI G. SECCO. DIVISÃO DE EDITAIS. DRI. ED 8431/14.
Edital de Publicação de Decisão Monocrática
EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE DECISÃO MONOCRÁTICA
EDITAL 11106/14
Primeira Câmara de Direito Comercial
------1 - EDITAL N. 11106/14
Apelação Cível - 2014.085396-1 - de Ituporanga
Relator: Desembargador Salim Schead dos Santos
Apte/Apdo: Oi S/A
Advogado: Dr. Wilson Sales Belchior (29708/SC)
Apdo/Apte: Notburga de Souza
Advogado: Dr. Claiton Luís Bork (9399/SC)
DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se de apelações cíveis interpostas pela Oi S/A e por Notburga de
Souza contra a sentença proferida nos autos da ação de adimplemento
contratual n. 035.13.000681-0 nos seguintes termos:
JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por NOTBURGA
DE SOUZA em face de OI S.A., partes qualificadas, com resolução
do mérito, nos termos do artigo 269, inciso I, do Código de Processo
Civil. Em consequência, CONDENO a ré ao pagamento do valor
equivalente à diferença das ações do mesmo tipo e espécie daquelas já
emitidas em número menor, atinentes à Telesc Celular S.A., observandose, para tanto, o valor patrimonial do título acionário na data da
integralização do capital, segundo o balancete mensal aprovado e
vigente naquele período e, no caso de ter efetuado o desembolso
parcelado, adotar-se-á o valor patrimonial concernente ao balancete
do mês do pagamento da primeira parcela (Súmula 371 do STJ).
Referido cômputo compreenderá também os respectivos dividendos,
bonificações e juros sobre capital próprio - inclusive os juros sobre o
capital próprio relativos às ações de telefonia fixa - relativos às ações
faltantes (dobra acionária), corrigidos monetariamente pelo INPC
(Provimento da CGJSC n. 13/1995), desde a data em que devidos,
com acréscimo de juros moratórios de 1% ao mês, a contar da citação
(STJ, REsp 856700-RS, rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, j.
21-3-2007), com a correta aplicação, no cálculo da conversão das ações
em indenização, dos fatores de incorporação e grupamentos acionários
das companhias. A indenização, por sua vez, será calculada com base
no resultado do produto da quantidade de ações multiplicado pela
sua cotação na Bolsa de Valores, exatamente do dia do trânsito em
julgado da demanda, incidindo, a partir de então, correção monetária
pelo INPC (Provimento CGJSC n. 13/9595), mais juros de mora de
1% (um por cento) ao mês, estes que serão contados desde a citação
(art. 406 do CC/2002). Com a solução implementada, condeno a ré ao
pagamento das custas processuais, incluídas despesas de peticionamento
eletrônico, mais honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre
o valor da condenação (art. 20, §§ 3º e 4º, do CPC). Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. (fls. 155 a 163 e 227 a 229).
A ré, Oi S/A, requer o conhecimento do agravo retido. Argui, em
preliminar: a) a sua ilegitimidade passiva; b) a ocorrência da prescrição.
No mérito, sustenta, em síntese: a) a inaplicabilidade do Código de
Defesa do Consumidor e o descabimento da inversão do ônus da
prova; b) a legalidade das Portarias Ministeriais; c) que, na hipótese da
conversão da obrigação em pecúnia, o valor das ações devidas deve ser
apurado na data do trânsito em julgado da decisão definitiva prolatada
nos autos. Requer o prequestionamento de diversos dispositivos legais
(fls. 170 a 206).
A autora, Notburga de Souza, sustenta: a) que o cálculo para apuração
da quantidade de ações devidas deveria considerar o valor integralizado
constante no contrato de participação financeira e não aquele indicado
pela radiografia; b) que deve ser estabelecido como critério de correção
a maior cotação; c) que a correção monetária e os juros de mora devem
incidir desde a data do evento ilícito; d) o direito ao recebimento dos
valores referentes aos eventos corporativos; e) o direito aos juros
sobre capital próprio; f) que os honorários foram fixados em valor
ínfimo. Por fim, requer o prequestionamento de diversos dispositivos
legais (fls. 232 a 260).
Intimados, os apelados apresentaram contrarrazões (fls. 265 a 281
e 282 a 322).
É o relatório.
1 - Decido com base no artigo 557 do Código de Processo Civil.
2 - Apelação cível da Oi S/A
O recurso é tempestivo, porquanto a intimação foi efetuada em 9-92014 (fl. 231), dando início ao prazo recursal em 10-9-2014, findo
em 24-9-2014. O protocolo data de 16-9-2014 (fl. 262), posterior
ao preparo (fl. 225). Os demais requisitos de admissibilidade estão
presentes.
2.1 - Agravo retido
A concessionária requereu o conhecimento preliminar do agravo retido
(fls. 36 a 51) interposto contra a decisão de folha 31, que determinou
a exibição dos documentos requeridos na inicial.
Sustenta, em síntese: a) a inexigibilidade da exibição de documentos;
b) a inconsistência do pedido de exibição de documentos; c) que
descabe a inversão do ônus da prova. Contudo, sem razão.
É que, ao contrário do que a agravante sustenta, encontra-se pacificado
no Superior Tribunal de Justiça e nesta Corte Estadual o entendimento
de que o Código de Defesa do Consumidor aplica-se ao caso concreto
e, assim, considerando-se a manifesta hipossuficiência da parte autora
em relação à sociedade concessionária, é plenamente possível a inversão
do ônus da prova, com base no artigo 6º, inciso VIII, do mesmo
Código. Nesse sentido:
Há relação de consumo nos pactos de participação financeira firmados
para a obtenção de serviços de telefonia, com cláusula de investimento
em ações, o que permite a aplicação do CDC (STJ, REsp n. 645.226/RS,
Rel. Min. Fernando Gonçalves, DJU de 7-8-2006; REsp n. 470.443/RS,
Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, DJU de 22-9-2003; e REsp
n. 600.784/RS, Rela. Mina. Nancy Andrighi, DJU de 1º-7-2005), bem
como a inversão do ônus da prova (Apelação Cível n. 2010.068484-5,
de Correia Pinto, rel. Des. Ricardo Fontes, j. em 26-10-2010).
Demais precedentes: Ag n. 1221479/MS, rel. Ministro Paulo Furtado,
Desembargador Convocado do TJ/BA, DJe de 28-4-2010; Apelação
Cível n. 2009.004221-8, de São José, rel. Des. José Carlos Carstens
Köhler, j. em 24-11-2009; Agravo de Instrumento n. 2009.047016-3,
de Lages, rel. Des. Jorge Luiz de Borba, j. em 23-11-2009.
Aliás, não há dúvida de que os dados necessários à resolução da lide v.g., data da integralização e número de ações emitidas - podem muito
mais facilmente ser apresentados pela agravante, mediante a exibição
do extrato de informações societárias, conhecido por radiografia do
contrato, o que permite e até mesmo recomenda, para a mais rápida
solução do conflito, a inversão do ônus da prova. Note-se também que
a jurisprudência vem reconhecendo que a radiografia do contrato é
suficiente à instrução do processo, sendo desnecessária a apresentação
do contrato de participação financeira (Apelação Cível n. 2008.0822747, da Capital, rel. Des. Ricardo Fontes, j. em 19-3-2009, Apelação Cível
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1ª Câmara de Direito Comercial
02 de dezembro de 2014
n. 2007.042486-1, rel. Des. Lédio Rosa de Andrade, j. em 22-4-2008;
Apelação Cível n. 2008.022953-2, rel. Des. Marli Mosimann Vargas,
j. em 5-6-2008; Apelação Cível n. 2008.048423-1, rel. Des. Ricardo
Fontes, j. em 4-9-2008).
Por esses mesmos fundamentos, descabe falar em ausência de
documentos indispensáveis à propositura da ação. Nesse sentido:
A concessionária de telefonia insiste no exato cumprimento da regra
formal contida no artigo 333, inciso I do Código de Processo Civil,
atribuindo à parte autora instruir a petição inicial com os documentos
indispensáveis à prova de suas alegações. Nesse sentido, aplicando
a regra sobre a inversão do ônus da prova pela verossimilhança da
alegação do autor de que o contrato telefônico existe e está arquivado
no banco de dados da instituição, e pela maior facilidade desta em
apresentar cópia do contrato e extratos, conclui-se pelo acerto do
acórdão recorrido. Inexistente, portanto, violação ao artigo 6º, inciso
VIII, do Código de Defesa do Consumidor, pois visando garantir o
pleno exercício do direito de defesa do consumidor, estabelece-se a
possibilidade de inversão do ônus da prova quando a alegação seja
verossímil ou quando constatada a sua hipossuficiência (sublinhei) (Ag
n. 1293358/MS, rel. Ministro Luis Felipe Salomão, DJe de 4-5-2010).
[...] ainda que indispensáveis e, portanto, deveriam ter sido
ordinariamente acostados à petição inicial, a teor do disposto no art.
283 do CPC, os mesmos estão intimamente relacionados à prova dos
fatos constitutivos do direito dos autores, razão por que se mostra
correta a sua eventual inclusão no tópico daquela peça destinado às
provas documentais e, por conseguinte, à causa de pedir relativa à
inversão do ônus da prova.
Desse modo, é porque se entende que ambos os temas, quais sejam,
cumprimento do art. 283 do CPC e inversão do ônus da prova, devem
ser decididos pela mesma interlocutória, haja vista que eventual
deferimento do benefício instituído pelo art. 6º, VIII, da Lei n. 8.078/90
(Código de Defesa do Consumidor) afasta, para a situação concreta,
a obrigatoriedade da juntada daqueles documentos à inicial.
Na espécie, incide o Código de Defesa do Consumidor, bem como o
disposto no seu art. 6º, VIII em favor dos autores, pelo que merece
reforma a decisão agravada.
Isso porque há relação de consumo nos contratos de participação
financeira firmados para a obtenção de serviços de telefonia, com
cláusula de investimento em ações, o que permite a aplicação do
Código de Defesa do Consumidor (Lei n. 8.078/90) à situação dos
autos (Agravo de Instrumento n. 2009.071583-0, da Capital, rel. Des.
Ricardo Fontes, j. em 27-4-2010).
Ressalte-se, por fim, que, a orientação firmada pelo Superior Tribunal
de Justiça no julgamento do REsp n. 982133/RS diz respeito apenas às
ações cautelares de exibição de documentos preparatórias; não se aplica
às ações de adimplemento contratual, ajuizadas pelo procedimento
ordinário.
É que as pretensões deduzidas em sede de ação cautelar preparatória
e de ação de adimplemento contratual são diversas. Na ação cautelar
preparatória, a pretensão se resume à exibição do documento - o
autor pretende aferir a viabilidade ou não do ajuizamento da futura
ação principal - e para que esteja configurado o interesse processual
nessa demanda cautelar, o Superior Tribunal de Justiça entendeu ser
necessária a prova da recusa da exibição na via extrajudicial, assim
como a prova do pagamento da taxa respectiva. Na demanda ajuizada
pelo rito ordinário, no entanto, a pretensão deduzida diz respeito
à complementação acionária e, assim, os documentos requeridos
pelo autor não se destinam à satisfação de uma pretensão exibitória
específica, mas sim ao próprio julgamento da lide, como elemento de
prova do suposto direito material afirmado na inicial. Nesse sentido,
colhe-se da jurisprudência desta Corte Estadual:
AGRAVO DE INSTRUMENTO - DEMANDA DE ADIMPLEMENTO
CONTRATUAL POR SUBSCRIÇÃO DEFICITÁRIA DE AÇÕES
- [...] - INAPLICABILIDADE, AO CASO, DA ORIENTAÇÃO
SUFRAGADA NO RESP N. 982.133, QUE CONDICIONA A
EXIBIÇÃO À COMPROVAÇÃO DO RECOLHIMENTO DA TAXA
DE SERVIÇO PREVISTA NA LEI DAS S.A. - ENTENDIMENTO
RESTRITO ÀS AÇÕES CAUTELARES DE EXIBIÇÃO, NA QUAL
PREPONDERA O INTERESSE DA PARTE NA OBTENÇÃO
DO DOCUMENTO - SITUAÇÃO DIVERSA VERIFICADA NA
DEMANDA DE CONHECIMENTO, EM QUE O JUIZ PODE, DE
OFÍCIO, INCLUSIVE, DETERMINAR A APRESENTAÇÃO DE
DOCUMENTOS NECESSÁRIOS AO JULGAMENTO DA LIDE
(ART. 355 DO CPC) - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. [...]
[...] registre-se que não se aplica ao caso o entendimento sufragado
pelo Superior Tribunal de Justiça, ao julgamento do REsp n. 982.133,
RS, que condiciona a exibição à comprovação do recolhimento da
“taxa de serviço”, exigida na Lei das S.A.
Isso porque, tal orientação é reservada às ações cautelares de exibição, na
qual prepondera o exclusivo interesse da parte em obter a documentação
para fins consultivos, sendo o documento o fim mesmo da demanda.
Não é o que ocorre, entretanto, nas ações de conhecimento, pois
aqui a apresentação do documento é necessária ao julgamento da
lide, razão pela qual o interesse a tanto é do juízo, possibilitando,
ademais, a aplicação do art. 355 do CPC, que confere ao juiz o poder
de requisitar documentos das partes e de terceiros, para que possa dar
correta solução à causa (Agravo de Instrumento n. 2008.058863-2,
de Lages, rel. Des. Marco Aurélio Gastaldi Buzzi, j. em 21-5-2009).
Não se olvida que o Superior Tribunal de Justiça entende não existir
interesse de agir na ação cautelar de exibição de documentos intentada
para a obtenção de dados societários quando o demandante não
demonstra ter requerido formalmente os respectivos dados perante
a sociedade empresária.
[...]
Todavia, o referido posicionamento não se aplica ao caso, pois,
diversamente do que ocorre na ação de exibição de documentos
regulamentada nos arts. 844 a 845 do Código de Processo Civil,
a determinação realizada in casu não é de exclusivo interesse dos
Requerentes, servindo ao esclarecimento de ambas as Partes, a
fim de que dialeticamente cheguem ao real valor devido (Agravo
de Instrumento n. 2011.015190-9, de Indaial, rel. Des. José Carlos
Carstens Köhler, j. em 9-8-2011).
Demais precedentes: Agravo de Instrumento n. 2010.001019-8, da
Capital, rel. Des. Altamiro de Oliveira, j. em 8-6-2010; Agravo de
Instrumento n. 2011.015191-6, de Indaial, rel. Des. Cláudio Valdyr
Helfenstein, j. em 7-7-2011.
Dessa forma, há que se negar seguimento ao agravo retido.
2.2 - Preliminares
2.2.1 - Ilegitimidade passiva
A Brasil Telecom S/A é parte legítima para responder à presente
ação de adimplemento contratual, ainda que não seja sucessora da
Telecomunicações Brasileiras S/A - Telebrás, não havendo que se
falar em ofensa ao art. 5º, XXXVI, da CF (Agravo n. 821777, rel.
Ministro Humberto Gomes de Barros, DJ de 23-11-2006; Apelação
Cível n. 2008.054505-8, de Criciúma, rel. Des. Marli Mosimann Vargas,
j. em 9-10-2008).
Além disso, em razão da publicidade e notoriedade dos termos do
Protocolo de Cisão Parcial da Telecomunicações de Santa Catarina
S/A - Telesc com Incorporação pela Telesc Celular S/A, firmado
em 19 de janeiro de 1998, e da Assembléia Geral Extraordinária da
Telecomunicações de Santa Catarina S/A - Telesc, realizada no dia 30
de janeiro de 1998 - na qual foram aprovadas a cisão e a incorporação
-, a Brasil Telecom S/A (sucessora da Telesc S/A) é legitimada para
figurar no pólo passivo da presente ação, inclusive em relação às ações
da telefonia celular (REsp n. 1037208/RS, rel. Ministro Sidnei Beneti,
DJe de 20-8-2008; Apelação Cível n. 2008.011659-6, rel. Des. Marli
Mosimann Vargas, j. em 12-6-2008);
2.2.2 - Prescrição
A natureza desse tipo de ação reclama a aplicação do prazo prescricional
vintenário ou decenal (art. 177 do CC/1916 ou art. 205 do CC/2002
c/c art. 2.028 do CC/2002), inclusive em relação aos dividendos,
o que afasta a tese de incidência dos demais prazos prescricionais,
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147
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1ª Câmara de Direito Comercial
02 de dezembro de 2014
inexistindo ofensa à isonomia, pois a parte autora demanda na qualidade
de contratante e não de sócio (REsp n. 1033241/RS, rel. Ministro
Aldir Passarinho Junior, DJe de 5-11-2008; REsp n. 829835/RS, rel.
Ministra Nancy Andrighi, DJ de 21-8-2006, p. 251; Apelação Cível n.
2006.034514-6, rel. Des. Ricardo Fontes, j. em 18-1-2007).
2.3 - Mérito
2.3.1 - As questões relativas ao Código de Defesa do Consumidor e à
inversão do ônus da prova já foram objetos da decisão proferida em
sede de agravo retido (item 2.1 da presente decisão).
2.3.2 - As demais matérias em discussão estão pacificadas no Superior
Tribunal de Justiça e nesta Primeira Câmara de Direito Comercial,
nos seguintes termos:
2.3.2.1 - A parte autora tem direito à indenização relativa à
complementação do número de ações não subscritas, a despeito
das Portarias editadas pelo Ministério da Infra-Estrutura (Recurso
Especial n. 951849, rel. Ministro Humberto Gomes de Barros, DJ de
6-6-2007; Apelação Cível n. 2006.037157-4, rel. Des. Ricardo Fontes,
j. em 12-4-2007);
2.3.2.2 - A conversão das ações complementares em pecúnia deve
levar em consideração a cotação do fechamento da Bolsa de Valores
na data do trânsito em julgado da presente decisão. Com efeito, “a
Segunda Seção [do Superior Tribunal de Justiça] decidiu que ‘não sendo
possível a entrega das ações, seja em relação à telefonia fixa, seja em
referência à telefonia móvel, uma forma de se resolver o problema é
estabelecer-se que o valor da indenização será o resultado do produto
da quantidade de ações multiplicado pela sua cotação na Bolsa de
Valores, exatamente do dia do trânsito em julgado da demanda, ou
seja, o valor da ação na Bolsa de Valores no dia em que o acionista
passou a ter o direito irrecorrível de comercializá-las ou aliená-las’”
(EDcl no REsp n. 1025298/RS, rel. Ministro Massami Uyeda, rel. p/
acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, DJe de 1-2-2013). Destaquese “’que, em caso de sucessão de sociedades empresárias, a cotação
em Bolsa empregada será aquela atinente às ações da companhia
sucessora, in casu, da Brasil Telecom S/A’ (Ap. Cív. 2011.087640-3)”
(grifo no original) (Apelação Cível n. 2012.086551-3, de São José,
rel. Des. Rodrigo Cunha, j. em 7-12-2012). Cabe anotar, ainda, que
“o resultado dessa operação será corrigido monetariamente, a partir
da apuração do preço dos valores mobiliários no pregão, mediante
os índices oficiais, e acrescido de juros moratórios de 1% (um por
cento) ao mês (art. 406 do CC vigente combinado com o art. 161, §
1º, do CTN), a contar da citação (art. 219 do CPC e art. 405 do CC
em vigor)” (Apelação Cível n. 2013.009214-4, de Joinville, rel. Des.
Ricardo Fontes, j. em 28-2-2013).
3 - Apelação cível de Notburga de Souza
O recurso é tempestivo, porquanto a intimação foi efetuada em 9-92014 (fl. 231), dando início ao prazo recursal em 10-9-2014, findo
em 24-9-2014. O protocolo data de 16-9-2014 (fl. 232). Sem preparo,
porquanto a autora é beneficiário da Justiça Gratuita (fl. 31). Contudo,
não será conhecido o pedido de condenação da concessionária ao
pagamento do direito aos eventos corporativos e de juros sobre o
capital próprio. Isso porque a sentença já atendeu à referida pretensão
(fls. 162 e 163). Também não será analisada a matéria relativa ao valor
efetivamente integralizado, uma vez que o referido pedido também
já foi atendido (fl. 162). Além disso, eventual discussão acerca do
tema pode ser veiculada em cumprimento de sentença. Os demais
requisitos de admissibilidade estão presentes.
3.1 - A discussão acerca do critério a ser adotado na hipótese da
conversão das ações complementares em pecúnia já foi travada no
item 2.3.2.2 desta decisão;
3.2 - O termo inicial de incidência dos juros de mora é a citação
válida (art. 405 do CC); a correção monetária deve incidir desde o
momento em que deveria ter sido efetuada a subscrição das ações e
desde a data em que deveria ter sido efetuado o pagamento, no caso
das vantagens decorrentes da titularidade das ações. Nesse sentido:
A indenização por dano material decorrente de ilícito contratual deve
ser corrigida monetariamente a partir da data do efetivo prejuízo, ou
seja, quando deveria ter sido efetuado o pagamento ao agravante e
não o foi. [...] O mesmo não ocorre com os juros de mora que são
devidos a partir da citação, momento no qual o devedor tem ciência
do ilícito praticado e resiste à pretensão inicial (AgRg nos EDcl no
REsp 844513/RS, rel. Ministro Humberto Gomes de Barros, DJ de
7-12-2006).
Demais precedentes: REsp n. 959814/RS, rel. Ministro Hélio Quaglia
Barbosa, DJ de 22-8-2007; Apelação Cível n. 2007.058138-1, de Lages,
rel. Des. Ricardo Fontes, j. em 14-2-2008.
4 - Verba honorária
Os honorários advocatícios, “em se tratando de causa constitutiva, que
pode ser convertida em indenização por perdas e danos, [...] merecem ser
fixados sobre a quantia total ao final devida pela requerida” (Apelação
Cível n. 2008.020699-8, de Blumenau, rel. Des. Ricardo Fontes, j. em
19-6-2008). Nesse sentido: Ag n. 1349891/SC, rel. Ministro Sidnei
Beneti, DJe de 8-11-2010. E devem ser fixados em 15% sobre o
valor da condenação, valor que remunera adequadamente o trabalho
despendido pelo patrono da parte autora, levando-se em conta a
natureza e a complexidade da causa (Apelação Cível n. 2009.003602-6,
de Blumenau, rel. Juiz Rodrigo Antônio, j. em 19-3-2009; Apelação
Cível n. 2009.000943-8, de Navegantes, rel. Des. Jorge Luiz de Borba,
j. em 16-3-2009).
5 - Prequestionamento
As partes requerem, para fins de prequestionamento, a manifestação
expressa acerca dos dispositivos legais por elas referenciados nas
apelações.
Contudo, é desnecessário o atendimento dessa pretensão, porquanto,
para fins de prequestionamento, o Superior Tribunal de Justiça vem
decidindo no sentido de que “basta implícita discussão da matéria
impugnada no apelo excepcional” (AgRg no REsp 666390/RS, rel.
Ministro Jorge Scartezzini, DJ de 11-9-2006, p. 289, EDcl no Ag
861470, rel. Ministro Felix Fischer, DJ de 29-11-2007).
Além disso, o acolhimento ou a rejeição das teses apresentadas pelas
partes, pelo fundamento legal adotado, afasta, automaticamente, a
aplicação de norma antagônica, “sendo certo que o magistrado não
está obrigado a rebater um a um os argumentos trazidos pela parte
se os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar
a decisão” (AgRg no AREsp n. 70866/GO, rel. Ministro Luis Felipe
Salomão, DJe de 20-3-2012). Nesse sentido:
Para que não se alegue omissão, contradição ou obscuridade à presente
decisão, deve-se esclarecer que o Juiz ou o Tribunal, ao acolher ou ao
rejeitar certo pedido com alicerce em determinado fundamento legal,
automaticamente descarta eventual norma em direção antagônica,
restando despropositada e desarrazoada qualquer tentativa de imputar ao
Poder Judiciário a tarefa de debater, um a um, os dispositivos jurídicos
invocados pelas partes (TJSC, EDAC n. 1998.011115-3/0001.00, de
Videira, Rel. Des. Newton Janke, DJ de 21-8-2002).
Nesse diapasão, são superados os prequestionamentos em relação
aos diplomas legais e aos atos administrativos (mesmo de cunho
normativo) invocados, sobre os quais a presente decisão não tenha
se manifestado (Apelação Cível n. 2011.101166-8, de Palhoça, rel.
Des. Ricardo Fontes, j. em 1-2-2012).
6 - Ante o exposto: a) conheço do agravo retido interposto pela
concessionária e, com base no caput do artigo 557 do Código de
Processo Civil, nego-lhe seguimento; b) conheço da apelação cível
interposta pela Oi S/A, afasto as preliminares suscitadas e, com base
no § 1º-A do artigo 557 do Código de Processo Civil, considerando que
parte das suas pretensões está em conformidade com a jurisprudência
dominante dos Tribunais Superiores e desta Primeira Câmara de Direito
Comercial, dou-lhe parcial provimento para determinar que a conversão
das ações complementares em pecúnia, em relação às ações de telefonia
seja feita com base na cotação do fechamento da Bolsa de Valores na
data do trânsito em julgado, com acréscimo de juros de mora de 1%
ao mês a partir da citação e correção monetária pelo INPC a partir
da data do pregão; c) conheço em parte da apelação cível interposta
por Notburga de Souza e, nessa, com base no § 1º-A do artigo 557 do
Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 2013
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1ª Câmara de Direito Comercial
02 de dezembro de 2014
Código de Processo Civil, considerando que parte das suas pretensões
está em conformidade com a jurisprudência dominante dos Tribunais
Superiores e desta Primeira Câmara de Direito Comercial, dou-lhe
parcial provimento para determinar que a correção monetária incida
a partir da data do evento ilícito.
Custas legais.
Intimem-se.
Florianópolis, 27 de novembro de 2014.
Salim Schead dos Santos
Relator
------2 - EDITAL N. 11106/14
Embargos de Declaração em Apelação Cível - 2011.090701-4/0001.00
- de Guaramirim
Relator: Desembargadora Cinthia Beatriz da Silva Bittencourt Schaefer
Embargantes: Ari José Fontanive e outro
Advogados: Drs. Walter Luiz Ribeiro (5752/SC) e outros
Embargada: Cooperativa de Crédito Rural do Norte Catarinense Ltda
SICOOB/SC CREDINORTE
Advogados: Drs. Bráulio Renato Moreira (2424/SC) e outro
DECISÃO MONOCRÁTICA
Ari José Fontanive e Candido Brych, opuseram embargos de declaração
em face de decisão monocrática de fls. 149/161, que negou provimento
ao recurso aforado pelos mesmos.
Os embargantes alegam, em síntese, que a decisão monocrática
combatida é contraditória ao mencionar que se trata de questão
exclusivamente de direito, mas adentra as questões de fato para se
manifestar sobre a tese dos embargantes que inexistiam provas do
alegado débito.
Alegaram que há omissão e obscuridade ao se fundamentar que os juros
de mora são de 1% ao mês, a contar da citação judicial, conforme art.
219 do CPC e não se confundem com os encargos contratuais de mora, e
logo após, fundamentar que correção monetária e juros remuneratórios
são considerados encargos moratórios após o vencimento, devendo
incidir enquanto houver dívida.
Fundamentam que, a título de pré-questionamento, necessitam da
manifestação das seguintes teses:
a) que os juros remuneratórios e a correção monetária deixam de ser
exigíveis a partir do vencimento antecipado do contrato em 31/10/2004,
ou da data de 30/06/2005, data limite da ficha gráfica;
b) a partir do ajuizamento da ação somente pode ser aplicada correção
monetária pelo INPC e juros de 1% ao mês;
c) em se entendendo pela aplicação dos juros remuneratórios mesmo
após o ajuizamento da ação, devem ser limitados a taxa média de
mercado estipulada pelo BACEN.
Requereu, ao final o provimento dos embargos a fim de sanar as
omissões, contradições e obscuridades, com a concessão de efeito
infringente.
Vieram os autos conclusos.
É o breve relatório.
Decido:
1 - Da admissibilidade:
De início, cumpre assinalar que “Os embargos declaratórios opostos
contra decisão monocrática do relator devem ser julgados por meio de
decisão unipessoal, e não colegiada, como mecanismo de preservação
do conteúdo do decisum e em obediência ao ‘princípio do paralelismo
de formas’” (STJ 2ª Turma - AgRg nos EDcl no REsp 860910/SP
Rel. Des. Humberto Martins, j. em 24/11/2009).
Na mesma toada, é o entendimento desta Corte, segundo o qual
“os embargos de declaração de decisão monocrática devem ser
julgados monocraticamente e não por órgão colegiado” (Embargos
de Declaração em Mandado de Segurança n. 2011.021550-2. Des.
Newton Trisotto, j. 12.04.12).
Neste diapasão, passo ao julgamento monocrático dos presentes
embargos.
2 - No mérito:
O objetivo dos embargos de declaração está restrito à três hipóteses,
quais sejam: em casos de obscuridade, contradição e omissão, como
bem define o artigo 535 do Código de Processo Civil:
Art. 535. Cabem embargos de declaração quando: I - houver, na
sentença ou no acórdão, obscuridade ou contradição; II - for omitido
ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal.
Os embargantes alegam que a decisão monocrática combatida é
contraditória ao mencionar que se trata de questão exclusivamente
de direito, mas adentra as questões de fato para se manifestar sobre
a tese dos embargantes que inexistiam provas do alegado débito.
Disciplina o art. 557, caput, e § 1º, do Código de Processo Civil:
O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível,
improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com
jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal
Federal, ou de Tribunal Superior.
Se a decisão recorrida estiver em manifesto confronto com súmula
ou com jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal, ou
de Tribunal Superior, o relator poderá dar provimento ao recurso.
Ao relator é facultado julgar de forma monocrática “desde a
admissibilidade do recurso até o seu próprio mérito” (Nelson Nery
Junior e Rosa Maria de Andrade Nery. Código de Processo Civil
Comentado e Legislação Extravagante. São Paulo: Revista dos Tribunais,
2008, p. 960).
AGRAVO INOMINADO PREVISTO NO § 1º DO ART. 557
DO CPC. DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA POR
RELATOR. INSURGÊNCIA CONTRA A EXPRESSÃO “NEGAR
PROVIMENTO”, QUANDO O ART. 557 CO CPC PREVÊ APENAS
“NEGAR SEGUIMENTO”. NORMA LEGAL QUE NÃO EXCLUI
A POSSIBILIDADE DE NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO
MANIFESTADAMENTE IMPROCEDENTE. O legislador usou o
termo “negará seguimento” na norma prevista no caput do art. 557
do CPC, mas não excluiu a possibilidade de “negar provimento” ao
recurso improcedente e o prejudicado ou em confronto com súmula e
jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal
Federal, ou de Tribunal Superior. [...]. (TJSC, Agravo (§ 1º art. 557
do CPC) em Apelação Cível n. 2013.039655-4, de Sombrio, rel. Des.
Janice Goulart Garcia Ubialli, j. 06-02-2014). INSURGÊNCIA SOBRE
NECESSIDADE DA JUNTADA DO ORIGINAL DA CÉDULA
DE CRÉDITO BANCÁRIO. DECISÃO QUE FOI EMANADA EM
CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA EGRÉGIA
CORTE E DA CORTE SUPERIOR. DECISUM MANTIDO. PRÉQUESTIONAMENTO. MATÉRIA DEVIDAMENTE ANALISADA.
RECURSO DESPROVIDO. (TJSC, Agravo (§ 1º art. 557 do CPC)
em Apelação Cível n. 2014.031485-4, de Criciúma, rel. Des. Cinthia
Beatriz da Silva Bittencourt Schaefer, j. 26-06-2014).
PROCESSO CIVIL. AGRAVO DO ARTIGO 557, § 1º, DO CÓDIGO
DE PROCESSO CIVIL. A EXPRESSÃO “NEGARÁ SEGUIMENTO”
PREVISTA NA NORMA PROCESSUAL CIVIL NÃO EXCLUI A
POSSIBILIDADE DE “NEGAR PROVIMENTO” AO RECURSO.
O legislador usou o termo “negará seguimento” na norma prevista
no caput do art. 557 do CPC, mas não excluiu a possibilidade de
“negar provimento” ao recurso improcedente e o prejudicado ou
em confronto com súmula e jurisprudência dominante do respectivo
tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior.
DECISÃO UNIPESSOAL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
MATÉRIA REITERADAMENTE DISCUTIDA. ENTENDIMENTO
DOMINANTE. RECURSO INFUNDADO. (TJSC, Agravo (§ 1º art.
557 do CPC) em Apelação Cível n. 2013.039655-4, de Sombrio, rel.
Des. Janice Goulart Garcia Ubialli, j. 06-02-2014). - grifei.
Extrai-se do referido acórdão:
Diante disso, não merece prosperar a tese da parte agravante, ao suscitar
a impossibilidade de “negar provimento” por meio do julgamento
do agravo previsto no art. 557 do CPC, isso porque o seu caput é
claro ao mencionar que
O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível,
improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com
Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 2013
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1ª Câmara de Direito Comercial
02 de dezembro de 2014
jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal
Federal, ou de Tribunal Superior.
Numa leitura rápida poder-se-ia entender que “seguimento” ao recurso
pressupõe tão somente os requisitos para a admissibilidade recursal,
ou seja, para conhecimento ou não do recurso. Entretanto, o legislador
apontou outras hipóteses, tais como o recurso improcedente e o
prejudicado ou em confronto com súmula e jurisprudência, nos termos
acima mencionados.
A propósito, didático e conclusivo é o texto extraído da internet no
que tange ao assunto em discussão:
Quando o relator antecipa o julgamento é considerado o juiz natural
do recurso, e tem competência absoluta para julgar as matérias contidas
no art. 557 e seguintes do CPC:
a) recurso manifestamente inadmissível (recurso não conhecido) quando não preenche os requisitos de admissibilidade (pressupostos
recursais), e portanto, levará a negativa de seguimento do recurso em
julgamento unipessoal do relator;
b) recurso manifestamente improcedente (recurso conhecido e nega
provimento) - o relator proferirá juízo de mérito negativo deixando
de acolher a própria pretensão recursal, enfrentando assim o mérito
da lide. Subdivide:
- recurso manifesto contraste (oposição) com súmula - súmula é
a orientação pacífica do Tribunal e não confunde-se com súmula
vinculante;
- recurso manifesto contraste com jurisprudência dominante - o que é
jurisprudência dominante não é pacífica na doutrina, adotamos então
a definição de Fabiano Carvalho, que deve ser a atual (represente sua
época) e ao decidir individualmente compete fazer sua demonstração
positiva.
- recurso manifesto contraste com jurisprudência dominante do
próprio Tribunal - somente deverá o relator negar seguimento em
única hipótese, quando a jurisprudência do Tribunal local tiver a
mesma aceitação nos Tribunais Superiores que são responsáveis pela
uniformização da jurisprudência e assim a decisão irá trazer segurança
jurídica e efetividade processual.
c) recurso manifestamente prejudicado (recurso não conhecido) quando o recurso perdeu seu objeto (acordo entre as partes) e assim
sendo esvazia o conteúdo recursal;
d) recurso manifestamente procedente (art. 557, § 1º-A, do CPC) (recurso conhecido e dá provimento) - o relator irá exercer o juízo
de mérito positivo quando a decisão recorrida estiver em manifesto
contraste com a súmula do STF ou Tribunal Superior. Neste caso,
o relator confirma a decisão recorrida prevalecendo o princípio da
dupla conformidade das decisões sendo idêntica a decisão do relator.
Além disto, não poderá ser utilizada a jurisprudência do Tribunal
local (Disponível: http://www.ambito- juridico.com.br/site/index.
php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=10693. Acessado em
4-2-2014).
Outro não é o entendimento no Superior Tribunal de Justiça: Ressaltese que a expressão “negará seguimento”, contida no caput do art.
557 do CPC, abarca a possibilidade de negar provimento ao recurso
e de não conhecer deste (EDcl. no REsp. nº. 1.190.872, rel. Min.
Humberto Martins, j. em de 23-8-2010).
Portanto, afasta-se a pretensão do agravante em limitar os poderes
do relator somente ao juízo de admissibilidade.
O artigo 557 do CPC ampliou os poderes ao relator, permitindo que se
realize julgamentos de forma monocrática de matérias reiteradamente
discutidas pelo órgão julgador, sem a necessidade de nova apreciação
pelo órgão colegiado, trazendo maior celeridade aos processos.
Muito embora a decisão tenha constado “exclusivamente” de direito,
e tenha se manifestado sobre a prova dos autos, ou a falta dela e o
ônus de produzi-la, este fato não acarreta qualquer nulidade, pois não
está vedada a análise de questões de fato em decisão monocrática.
Ademais, as teses recurais abordadas pela parte apelante-embargante
são predominantemente de direito e o fato da decisão ter indicado
que haviam documentos comprovando a disponibilização do valor
contratado não retira a legitimidade do julgado monocrático.
Portanto, não há qualquer contradição.
Os embargantes alegaram que há omissão e obscuridade ao se
fundamentar que os juros de mora são de 1% ao mês, a contar da
citação judicial, conforme art. 219 do CPC e não se confundem
com os encargos contratuais de mora, e logo após, fundamentar que
correção monetária e juros remuneratórios são considerados encargos
moratórios após o vencimento, devendo incidir enquanto houver dívida.
Muito embora entenda que não há obscuridade, não há impecílio no
esclarecimento da obscuridade apontada.
Os encargos contratuais de mora não se confundem dos os juros legais
de mora, e incidem enquanto perdurar a dívida, como fundamentado
na sentença a quo e no acórdão combatido.
Todavia, obviamente, quando da judicialização da cobrança, aplica-se
o art. 219 do CPC, situação que não necessita estar determinada nos
autos, pois é consequência lógica da execução ou cobrança judicial.
A parte contrária, inclusive, reconheceu tal fato em suas contrarrazões
aos embargos (fls. 175).
No tocante ao pedido para que os juros remuneratórios e a correção
monetária deixem de ser exigíveis a partir do vencimento antecipado
do contrato, este foi devidamente analisado pelo acórdão combatido.
Acerca do pedido para incidência da correção monetária pelo INPC
e juros legais a partir do ajuizamento da ação e do pedido alternativo
para devem limitação dos juros remuneratórios a taxa média de
mercado estipulada pelo BACEN, se considerada sua aplicação mesmo
após o ajuizamento da ação, entendo que estão superados diante da
fundamentação supra.
No tocante aos demais dispositivos legais acima citados, ressalta-se que
não há necessidade de se manifestar sobre todo e qualquer dispositivo
citado no recurso, nem mesmo de se estender exaustivamente sobre a
matéria recusal, desde que na fundamentação o julgador demonstre os
motivos do seu convencimento a fim de solucionar o objeto da lide.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. EFEITO
INFRINGENTE INVIÁVEL. DANO MORAL. PESSOA JURÍDICA.
HONRA OBJETIVA NÃO VIOLADA. HIGIDEZ DO ACÓRDÃO
ATACADO. “[...] no tocante à pessoa jurídica, impende destacar a
necessidade de que a violação ao seu direito personalíssimo esteja
estreita e inexoravelmente ligada à sua honra objetiva, haja vista não
ser ela dotada de elemento psíquico “ (Resp n. 1.022.522/RS, rel. Min.
Luis Felipe Salomão, j. 25-6-2013). “Ainda que a parte alegue a intenção
de ventilar matéria para fins de pré-questionamento, o julgador não
é obrigado a examinar exaustivamente todos os dispositivos legais
apontados pela recorrente quando a fundamentação da decisão é
clara e precisa, solucionando o objeto da lide” (Apelação Cível n.
1998.009640-5, de Sombrio, rela. Desa. Maria do Rocio Luz Santa
Ritta, DJ de 5-9-2003). ACLARATÓRIOS REJEITADOS. (TJSC,
Embargos de Declaração em Apelação Cível n. 2011.056360-9, de
Capinzal, rel. Des. Altamiro de Oliveira, j. 03-06-2014). - grifei.
Ante o exposto, acolho em parte os embargos de declaração para
esclarecer a obscuridade apontada, o que faço com base nos arts. 535
e 557, caput e § 1º, ambos do Código de Processo Civil.
Intime-se.
Florianópolis, 26 de novembro de 2014.
Cinthia Beatriz da Silva Bittencourt Schaefer
Relatora
------3 - EDITAL N. 11106/14
Apelação Cível - 2014.013948-3 - de Santo Amaro da Imperatriz
Relator: Desembargadora Cinthia Beatriz da Silva Bittencourt Schaefer
Apelante: Antonio Hillesheim
Advogados: Drs. Maurício Probst (12779/SC) e outro
Apelado: Banco do Brasil S/A
Advogados: Drs. Luiz Fernando Brusamolin (29941/SC) e outro
DECISÃO MONOCRÁTICA
Cuida-se de apelação cível interposta pelo autor Antônio Hillesheim
em face da sentença prolatada pela MMa. Juíza Substituta da Vara
Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 2013
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1ª Câmara de Direito Comercial
02 de dezembro de 2014
Única da Comarca de Santo Amaro da Imperatriz que julgou extinto
o processo, com resolução de mérito (art. 269, inc. IV, do CPC), para
reconhecer a prescrição da pretensão do autor.
O pedido do autor em face da instituição financeira ré Banco do Brasil
S.A. diz respeito a obtenção da diferença, com seus acréscimos legais,
entre os valores creditados em contas poupanças de sua titularidade e
aqueles que, em decorrência de “expurgos inflacionários” - por força
da edição do plano econômico denominado “Collor I” -, deixaram de
ser creditados na época própria, no percentual de 44,80%.
Sustenta o apelante que a decisão deve ser reformada, tendo em
vista que não ocorreu a prescrição da forma como apresentada pelo
juízo de primeiro grau. Aduz que interpôs a ação no mês de maio de
2010, e que o início do prazo para a contagem da prescrição se inicia
a partir da data que deixou de receber o valor devido, qual seja, o dia
de aniversário da conta em maio de 1990.
Assim, no caso, entende que com relação a conta n. 1753358.9 com
data-base 09 (fl. 123) e a conta n. 1753376.7 com data-base 21 (fl.
125) não ocorreu a prescrição, posto que a data-base é posterior à
data de ingresso da demanda em juízo.
Contrarrazões às fls. 144/146.
Os autos ascenderam a esta egrégia Corte.
Este é o relatório.
Inicialmente, registra-se a possibilidade de julgamento do presente
recurso de apelação, não obstante a existência de sobrestamento dos
feitos relativos aos expurgos inflacionários, nos termos dos RE’s
ns. 591.797/SP e 626.307/SP, de relatoria do Ministro Dias Tofolli,
porquanto a análise da insurgência diz respeito a ocorrência ou não
da prescrição do direito dos autores.
Salienta-se também que essa questão litigiosa sob exame tem sido
analisada por esta Corte de Justiça, o que dispensa maiores digressões
e permite o julgamento unipessoal do recurso, conforme o artigo 557,
caput, e § 1º-A, do Código de Processo Civil.
Pois bem, adianto que entendo estar prescrita qualquer discussão de
valores acerca da correção das cadernetas de poupança com relação
ao Plano Collor I pagos a menor na conta poupança do autor relativo
ao mês de abril de 1990.
É cediço que as estas ações não se aplica o prazo quinquenário previsto
no art. 178, § 10, inc. III, do CC, porquanto já é pacífico o entendimento
segundo o qual incide a prescrição das ações de direito pessoal, qual
seja: 20 anos, a teor do art. 177 do Código Civil de 1916.
Logo, o fato de ter decorrido mais de metade do prazo prescricional
previsto no CC/1916, afasta a aplicação de eventual novo lapso
estabelecido pelo CC/2002, tal qual determina o seu art. 2.028.
Colhe-se do Superior Tribunal de Justiça:
AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. AÇÃO DE COBRANÇA.
CADERNETA DE POUPANÇA. SUSPENSÃO. RECURSOS
ESPECIAIS REPRESENTATIVOS DE CONTROVÉRSIA JÁ
JULGADOS. LEGITIMIDADE PASSIVA. PLANO COLLOR I.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. VALORES NÃO BLOQUEADOS.
PRESCRIÇÃO VINTENÁRIA. JURISPRUDÊNCIA CONFIRMADA
EM RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. LITIGÂNCIA DE MÁFÉ. REEXAME DE PROVA. SÚMULA N. 7/STJ. [...] 3. A prescrição
relativa às ações que visam impugnar os critérios de remuneração
das cadernetas de poupança, incluindo-se aí juros remuneratórios e
correção monetária, é vintenária. (Recursos Especiais repetitivos n.
1.107.201/DF e 1.147.595/RS). [...] (AgRg no Ag 1295852/SP, Rel.
Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA,
julgado em 20/06/2013, DJe 28/06/2013)
É importante mencionar também que a edição do Plano Collor I é
de março de 1990 e a correção dos valores no percentual de 44,80%
que pretende o apelante é relativa ao mês de abril de 1990 e não maio.
Urge salientar que no tocante ao início do prazo prescricional, esta
deve ser feita a partir do momento em que o poupador teve o seu
direito violado, assim sendo: das datas em que teve depositado a menor
o valor da correção monetária. (Apelação Cível n. 2012.007598-7, da
Capital / Estreito, Relator: Des. Rodrigo Antônio, j. em: 15.02.2012)
Logo, considerando que a inicial foi intentada em 03.05.2010, verificase que com relação aqueles valores depositados no mês de abril,
datas-base 01/04, 09/04 e 23/04 (fls. 30/32), ocorreu o transcurso
do lapso temporal de 20 anos, estando, portanto, a discussão prescrita.
Em sentido análogo, todavia, com base no Plano Collor II, colhe-se da
jurisprudência do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo:
COBRANÇA - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS - CADERNETA
DE POUPANÇA - PLANO COLLOR II - PRESCRIÇÃO AFASTADA
- CORREÇÃO PLENA - CRÉDITO DA DIFERENÇA. [...] A meu
sentir, a pretensão do autor é de direito pessoal tendo em vista que
aspira ao recebimento de crédito relativo a expurgo inflacionário e
juros remuneratórios e, por esta razão, se aplica o prazo prescricional
vintenário, previsto no art. 177, do Código Civil de 1916. As quantias
referentes ao expurgo e juros remuneratórios não são parcelas acessórias.
Pelo contrário, integram o saldo existente na caderneta de poupança.
Desta forma, se o expurgo buscado é referente a fevereiro de 1991, a
ser creditado em março de 1991, sendo o juro remuneratório também
relativo a este momento, conclui-se que a prescrição da pretensão
autoral só se implementará em março de 2011 [...]. (Ap. Cív. n. 1197342,
rel. Des. Mendes Gomes, j. em 3-11-2008). - grifei.
Frisa-se que, no caso em tela, os rendimentos das poupanças referentes
ao Plano econômico Collor I só foram creditados a menor que o
percentual de 44,80% no mês seguinte ao de seu implemento, qual
seja, abril de 1990, logo, a pretensão do apelante está prescrita.
Ante o exposto, conforme o disposto no artigo 557, caput, do Código
de Processo Civil, o recurso deve ser conhecido e desprovido.
Intime-se.
Florianópolis, 26 de novembro de 2014.
Cinthia Beatriz da Silva Bittencourt Schaefer
Relatora
------4 - EDITAL N. 11106/14
Apelação Cível - 2014.071067-8 - da Capital
Relator: Desembargadora Cinthia Beatriz da Silva Bittencourt Schaefer
Apelante: Francisco Assis de Souza
Advogados: Drs. Claiton Luís Bork (9399/SC) e outro
Apelada: Oi S/A
Advogados: Drs. Wilson Sales Belchior (29708/SC) e outro
DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se de apelação cível interposta por Francisco Assis de Souza
em face da decisão do Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Joinville,
que julgou extinto sem julgamento do mérito o pedido de indenização
quanto às ações de telefonia fixa em face da Brasil Telecom S/A, por
ausência de documentos necessários ao ajuizamento da demanda.
O autor alegou que o processo não pode ser um fim em si mesmo,
devendo atender ao processo como um fim a serviço do direito
material violado.
A empresa ré não apresentou contrarrazões (fl.177).
Ascenderam os autos a este Tribunal de Justiça.
É o necessário relatório.
Decido.
O Recurso deve ser conhecido porquanto presentes os requisitos de
admissibilidade.
Salienta-se que a questão litigiosa sob exame tem sido reiteradamente
analisada por esta Corte de Justiça, o que dispensa maiores digressões
sobre as teses jurídicas opostas pela apelante e permite o julgamento
unipessoal do recurso, conforme o artigo 557, caput, e § 1º-A, do
Código de Processo Civil.
A magistrada de piso, visando instruir o processo, determinou as
fls. 129, em consonância ao art. 327, in fine, do CPC, a juntada de
cópias da petição inicial, sentença, todas as decisões monocráticas
e acórdãos seguintes, e certidão de trânsito, isto porque o objeto da
ação limitava-se a dobra acionária decorrente da telefonia móvel, bem
como juros sobre o capital próprio da telefonia fixa, razão pela qual
fazia necessária a juntada de tais documentos demonstrando se tais
Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 2013
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1ª Câmara de Direito Comercial
02 de dezembro de 2014
ver bas e dividendos foram ou não contempladas em ação anterior.
Contudo, mesmo devidamentente intimada, o Autor deixou de cumprir
com a determinação judicial.
Cumpre assinalar que os documentos requeridos pelo Juízo a quo
são documentos que deveriam ter acompanhado a inicial, desde a
propositura, em consonância ao art. 283 do CPC.
Nessa toada, giza o art. 284 do Código de Processo Civil:
“Art. 284. Verificando o juiz que a petição inicial não preenche os
requisitos exigidos nos arts. 282 e 283, ou que apresenta defeitos e
irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará
que o autor a emende, ou a complete, no prazo de 10 (dez) dias.
Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá
a petição inicial”.
A Doutrina sobre o assunto é assim vazada:
“Determina o art. 283 do CPC que a petição inicial será instruída
com os documentos indispensáveis à propositura da demanda. A
ausência de tais documentos enseja a possibilidade de emenda da
petição inicial, considerando-se que o vício gerado pela não juntada
de tais documentos é sanável. Não ocorrendo a emenda com a juntada
dos documentos indispensáveis à propositura da demanda, a petição
inicial será indeferida (art. 295, VI, do CPC). Caso o juiz só perceba
a ausência de tais documentos após a citação do réu, não mais se
admitirá o indeferimento da petição inicial, que deve ocorrer sempre
liminarmente, mas diante da resistência do autor em não juntar aos
autos tais documentos, o processo deve ser extinto sem resolução do
mérito por falta de pressuposto processual (art. 267, IV, do CPC)”.
(Manual de direito processual civil. 2ª ed. Rio de Janeiro: Forense.
São Paulo: Método, 2010. p. 285)
Não é demais trazer à baila julgado desta colenda Câmara, da relatoria
do Des. Salim Schead ds Santos.
“APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO HIPOTECÁRIA.
NOTIFICAÇÃO
PESSOAL
DOS
MUTUÁRIOS.
DISPENSABILIDADE. AUSÊNCIA, CONTUDO, DE PROVA DA
EFETIVA ENTREGA NO ENDEREÇO DO IMÓVEL. EMENDA
DA INICIAL. ART. 284 DO CPC. DETERMINAÇÃO NÃO
ATENDIDA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO
DO MÉRITO. MANUTENÇÃO.
De acordo com o artigo 284, parágrafo único, e art. 295, inciso VI,
ambos do Código de Processo Civil, é lícito ao magistrado indeferir a
inicial e extinguir o processo, quando determinada a respectiva emenda,
não for essa determinação atendida dentro do prazo concedido, ou
sendo incompleto o seu atendimento. (Apelação Cível n. 2007.0384897, Rel. Des. Salim Schead dos Santos, j. 13-3-08).
Assim sendo, não se vislumbra qualquer rigor ou excesso de formalismo
por parte do magistrado a quo, porquanto apenas cumpriu a norma
adjetiva.
Diante do exposto, em consonância ao disposto no artigo 557, caput,
e §1º-A do CPC, conhece-se do recurso da OI S.A. e se lhe nega
provimento.
Florianópolis, 26 de novembro de 2014.
Cinthia Beatriz da Silva Bittencourt Schaefer
Relatora
------5 - EDITAL N. 11106/14
Apelação Cível - 2014.081687-7 - de Imaruí
Relator: Desembargador Salim Schead dos Santos
Apelante: Adeclésio Moraes Alves
Advogados: Drs. Rodrigo Brasiliense Vieira (15403/SC) e outro
Apelado: Leandro Santos EPP
Advogados: Drs. Rogerio Borba Hartmann (31202SC) e outro
DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se de apelação cível interposta por Adeclésio Moraes Alves
contra a sentença que rejeitou os embargos opostos à ação monitória
n. 0000058-19.2013.8.24.0029, nos seguintes termos:
Ante o exposto, REJEITO os embargos opostos por Adeclésio
Moraes Alves em face de Leandro Santos EPP e, em consequência:
: A) CONSTITUO como títulos executivos os cheques acostados
na exordial, nas quantias correspondente a R$ 5.500,00 (cinco mil
e quinhentos reais) e R$ 6.266,00 (seis mil duzentos e sessenta e
seis reais), a serem atualizadas pelo INPC, desde o vencimento do
cheque, observada a data de apresentação entabulada entre as partes
(22/06/2012 e 17/072012, respectivamente), acrescido de juros de
mora de 1% a partir da citação. B) CONDENO o embargante ao
pagamento das despesas processuais e verba honorária do patrono
da parte ex adversa, que fixo em R$500,00 aplicado o art. 20, § 4º do
Código de Processo Civil, todavia suspensas pelo prazo legal (fl. 18),
em face de ser beneficiária da assistência judiciária gratuita. C) - Declaro
resolvida com mérito esta ação, advertindo o requerido que terá o prazo
de 15 dias a contar do trânsito em julgado desta decisão para efetuar
o pagamento espontâneo do valor devido, sob pena de incidência de
multa de 10%, na forma do art. 475- J, do Código de Processo Civil.
D) Fixo os honorários do defensor dativo em R$ 318,00 (trezentos e
dezoito reais), diante da decretação da inconstitucionalidade da Lei
Complementar Estadual nº 155/97 (fls. 81 a 84).
Sustenta, em síntese: a) que os cheques que instruiram a inicial foram
dados em garantia de pagamento e que foram sustados porque as
mercadorias não foram entregues; b) que os juros de mora e a correção
monetária devem incidir da data do trânsito em julgado da sentença;
c) que é necessária a intimação do seu advogado para pagamento
da multa do artigo 475-J do Código de Processo Civil (fls. 87 a 90).
Intimado, o apelado apresentou contrarrazões (fls. 96 a 102).
É o relatório.
1 - Decido monocraticamente com base no artigo 557 do Código
de Processo Civil.
2 - O recurso é tempestivo, porquanto a intimação foi efetuada em
10-3-2014 (fl. 85), dando início ao prazo recursal em 11-3-2014, findo
em 25-3-2014. O protocolo data de 24-3-2014 (fl. 87). O apelante
é beneficiário da justiça gratuita (fl. 84). Os demais requisitos de
admissibilidade estão presentes.
3 - Mérito
O apelante sustenta que os cheques n. 850052 e n. 850078 que instruem
a monitória, foram emitidos em garantia de pagamento da compra de
produtos junto ao apelado e que foram sustados porque as mercadorias
não foram entregues. Sem razão.
Inicialmente, é importante destacar que, em se tratando de cheque,
que é título cambiário não causal, autônomo e abstrato, o portador
nada tem a provar acerca da sua origem, porquanto, ocorrida a sua
emissão, ele se desvincula por completo do negócio jurídico subjacente.
Nesse sentido:
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO
DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. AÇÃO MONITÓRIA
APARELHADA EM CHEQUE PRESCRITO. DISPENSA DA
MENÇÃO À ORIGEM DA DÍVIDA. 1. Para fins do art. 543-C do
CPC: Em ação monitória fundada em cheque prescrito, ajuizada em
face do emitente, é dispensável menção ao negócio jurídico subjacente
à emissão da cártula (REsp n. 1094571/SP, rel. Ministro Luis Felipe
Salomão, DJe de 14-2-2013).
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO MONITÓRIA. CHEQUE PRESCRITO. DEMONSTRAÇÃO
DA CAUSA DEBENDI. DESNECESSIDADE. POSSIBILIDADE,
CONFERIDA AO RÉU, DE DEMONSTRAR A INEXISTÊNCIA
DA DÍVIDA. [...] 1. A teor da jurisprudência do STJ, na ação monitória
fundada em cheque prescrito, é desnecessária a demonstração da
causa de sua emissão, cabendo ao réu o ônus da prova da inexistência
do débito (AgRg no Ag 1143036/RS, rel. Ministro Raul Araújo, DJe
31-5-2012).
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. CHEQUE PRESCRITO.
ORIGEM DAS CÁRTULAS. DESNECESSIDADE DE CONSTAR
NA INICIAL. SUFICIENTE A PROVA DO DÉBITO. REQUISITO
SUPRIDO. ARTIGO 1.102-A DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
INÉPCIA DA INICIAL NÃO ACOLHIDA.
Segundo o entendimento predominante neste Tribunal, o autor da
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152
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1ª Câmara de Direito Comercial
02 de dezembro de 2014
ação monitória não está obrigado a declinar na petição inicial a origem
da dívida expressa no título prescrito. Portanto, é desnecessário que
na petição inicial da ação monitória, instruída com cheque prescrito,
o credor faça menção à causa debendi, pois o cheque é prova do
crédito, competindo ao devedor-emitente a prova da inexistência da
causa subjacente (Apelação Cível n. 2008.052213-9, de Urussanga,
rel. Des. Janice Goulart Garcia Ubialli, DJe de 22-3-2012).
4.1 - Não se desconhece que há hipóteses excepcionais, nas quais
se admite o debate sobre a origem da dívida, dependendo, contudo,
da apresentação, pelo devedor, de prova robusta de fato extintivo,
modificativo ou impeditivo do direito pleiteado na exordial, como segue:
Por outro lado, apesar de a autonomia do cheque não ser absoluta, a
discussão sobre a origem da dívida é permitida quando houver indícios
de falta de justa causa que legitime a exigência do título, a qual deve
ser alegada e provada pelo devedor (EDcl no Ag n. 664888/MG, rel.
Ministra Maria Isabel Gallotti, DJe de 3-8-2012).
A discussão sobre a causa debendi, por conseguinte, é possível tão
somente quando existente prova robusta e consistente a fim de derruir
a certeza, a liquidez e a exigibilidade conferidas ao título de crédito
(art. 585, I, do CPC), a ser apresentada pela parte executada nos
competentes embargos, em relação aos fatos modificativos, extintivos
ou impeditivos do direito do credor (art. 333, II, do CPC) (Apelação
Cível n. 2012.078856-5, de Araranguárel. Rel. Des. Ricardo Fontes,
DJe de 11-12-2012).
No caso dos autos, o apelante não nega a emissão dos cheques e a sua
tese de que eles foram emitidos como garantia do negócio entabulado
entre as partes e de que teriam sido sustados porque não houve a
entrega das mercadorias, dissocia-se do seu depoimento pessoal no
qual afirmou “que o motivo da sustação dos cheques se deu porque o
embargado utilizaria seus dados e cártulas para a abertura de cadastro
perante outro estabelecimento”, como bem destacou a Magistrada
a quo (fl. 82).
Além disso, a testemunha, José Dinei Jaqs, declarou que os cheques
somente eram entregues após as mercadorias serem descarregadas
(fl. 58).
Não bastasse a contradição do apelante em seu depoimento pessoal,
ele não logrou êxito em comprovar suas alegações, ônus que lhe
competia, nos termos do artigo 333, inciso II, do Código de Processo
Civil. Nesse sentido:
não cabe ao portador de título não causal provar a origem do título,
e sim, ao devedor que levanta a dúvida a respeito da legitimidade do
mesmo, nos termos do art. 333, II, do CPC (Ap. Cív. n. 1999.011451-1,
de Tubarão, Rel. Des. Cercato Padilha, DJ de 3-9-02) [...] No pleito
vertente, constituindo o não-recebimento das mercadorias que
ensejaram a emissão dos cheques sub judice fato extintivo do direito
do credor, a prova correlata, em conformidade com a regra do art.
333, II, do CPC, incumbe à parte devedora, que a alegou (Apelação
Cível n. 2008.016172-8, de Jaraguá do Sul, rel. Des. Ricardo Fontes,
j. em 15-5-2008).
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. EMBARGOS.
INICIAL ACOMPANHADA DE CHEQUE PRESCRITO, NÃO
COMPENSADO POR INSUFICIÊNCIA DE FUNDOS. PROVA
SUFICIENTE PARA EMBASAR O PEDIDO. ALEGAÇÃO
DE NÃO ENTREGA DAS MERCADORIAS RELATIVAS AO
NEGÓCIO JURÍDICO SUBJACENTE. ÔNUS DO DEVEDOR
DE DESCONSTITUIR A LEGITIMIDADE DO CRÉDITO. MERAS
ALEGAÇÕES. INVIABILIDADE. RECURSO DESPROVIDO.
Cheque prescrito, com o devido carimbo bancário demonstrando
a insuficiência de fundos, é prova hábil para a propositura de ação
monitória, cabendo ao Embargante o ônus da prova para desconstituir a
legitimidade do crédito, não sendo bastante meras alegações (Apelação
Cível n. 2010.049707-7, rel. Des. Paulo Roberto Camargo Costa, j.
em 8-3-2012).
Dessa forma, mantém-se a sentença que rejeitou os embargos
monitórios opostos pelo apelante e que constituiu em títulos executivos
os cheques n. 850052 e n. 850078.
4 - Juros de mora e correção monetária
A sentença determinou que a correção monetária incida desde o
vencimento do cheque, observada a data de apresentação entabulada
entre as partes (22-6-2012 e 17-7-2012) e os juros de mora incidam
desde a citação, razão pela qual se insurge o apelante. Requer que os
juros de mora e a correção monetária incidam desde a data do trânsito
em julgado da sentença. Contudo, sem razão.
Segundo o entendimento do Superior Tribunal de Justiça e desta
Câmara, os juros moratórios devem incidir a partir da citação. Nesse
sentido:
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. JUROS MORATÓRIOS. AÇÃO
MONITÓRIA. TERMO INICIAL. CITAÇÃO. 1. Em ação monitória,
os juros de mora incidem a partir da citação. Precedentes. 2. Agravo
regimental desprovido (AgRg no AREsp n. 320.226/RS, Rel. Min.
João Otávio de Noronha, DJe de 28-6-2013).
[...] AGRAVO REGIMENTAL - AGRAVO DE INSTRUMENTO
- ÓBICE DA SÚMULA 83/STJ, APLICÁVEL TAMBÉM ÀS
HIPÓTESES EM QUE O APELO TEM FULCRO NA ALÍNEA
“A” - AÇÃO MONITÓRIA - CHEQUE PRESCRITO - JUROS DE
MORA - TERMO INICIAL - CITAÇÃO - ACÓRDÃO ESTADUAL
EM HARMONIA COM O ENTENDIMENTO DESTA CORTE
SUPERIOR - RECURSO IMPROVIDO. (AgRg no Ag 1276521/
MG, Rel. Min. Massami Uyeda, TERCEIRA TURMA, julgado em
08/06/2010, DJe de 25/06/2010).
AGRAVO REGIMENTAL - AÇÃO MONITÓRIA - TERMO
INICIAL DOS JUROS DE MORA - DECISÃO MONOCRÁTICA
QUE NEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
INSURGÊNCIA DO AUTOR. 1. Incidência da súmula 83/STJ. Os
juros moratórios, na ação monitória, contam-se a partir da citação (AgRg
no Resp n. 1292384/PR, rel. Ministro Marco Buzzi, j em 16-8-2012).
RECURSO ESPECIAL. JUROS DE MORA. AÇÃO MONITÓRIA.
TERMO INICIAL. CITAÇÃO. 1. Consoante entendimento firmado
nesta Corte, os juros moratórios, na ação monitória, contam-se a
partir da citação. 2. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. DECISÃO
(Resp n. 12113237/RS, rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino,
DJe em 5-6-2012).
No que diz respeito aos juros moratórios, insofismável a jurisprudência
do STJ no sentido de que na ação monitória incidem a partir da
citação, uma vez que a cobrança se refere a título desprovido de
eficácia executiva [...] (Apelação Cível n. 2013.073867-3, de Balneário
Camboriú, rel Des. Ricardo Fontes, j. em 6-11-2013).
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. CHEQUES
EXECUTIVAMENTE PRESCRITOS: TÍTULOS HÁBEIS A
INSTRUIR O PROCEDIMENTO MONITÓRIO. INCIDÊNCIA DE
JUROS MORATÓRIOS E CORREÇÃO MONETÁRIA, AQUELES
A PARTIR DA CITAÇÃO E ESTA A CONTAR DA DATA DE
EMISSÃO DAS CÁRTULAS. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA
GRATUITA DEFERIDA. DESPROVIMENTO DO RECURSO.
(Ap. Cív. n. 2007.021417-4, de Joaçaba. rel. Des. João Henrique Blasi.
j. em: 26-3-2008) (Apelação Cível n. 2012.085737-2, de Criciúma, rel.
Des. Rodrigo Cunha, j. em 13-2-2013).
Quanto à correção monetária, esta deve incidir a partir do vencimento
do título, que coincide com a data da sua emissão. Nesse sentido:
CIVIL E PROCESSUAL. AGRAVO REGIMENTAL. DECISÃO
EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À AÇÃO MONITÓRIA.
CHEQUE PRESCRITO. CORREÇÃO MONETÁRIA. DATA DE
EMISSÃO.
1. “A data de emissão do cheque é o termo inicial de incidência de
atualização monetária.” (AgRg no REsp 1.197.643/SP, Rel. Ministro
Luís Felipe Salomão, unânime, DJe de 1º.7.2011).
2. A correção monetária não representa acréscimo ao valor devido,
mas mera recomposição inflacionária.
3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp n.
1330923/ MS, rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, DJe de 1º-10-2013).
Em relação à correção monetária, sustenta o apelante que esta deve
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1ª Câmara de Direito Comercial
02 de dezembro de 2014
incidir da data do ajuizamento da ação, o que não merece prosperar,
porquanto na ação monitória para cobrança de cheque prescrito, a
correção monetária corre a partir da data em que foi emitida a ordem
de pagamento à vista. É que, malgrado carecer de força executiva,
o cheque não pago é título líquido e certo (Lei 6.899/81, Art. 1º, §
1º)(STJ. Resp n. 365061/MG, Min. Humberto Gomes de Barros, j.
em 21-2-2006). Por derradeiro, no tocante aos juros de mora, com
razão o apelante, devendo tal encargo incidir a partir da citação, a
teor do art. 219 do CPC c/c art. 405 do CCB/02 [...] (Apelação Civel
n. 2012.039886-1, de São Bento do Sul, rel. Des. Rodrigo Cunha, j.
em 13-2-2013).
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. CHEQUE
PRESCRITO. EMBARGOS MONITÓRIOS ACOLHIDOS.
CÁRTULAS PREENCHIDAS À MÁQUINA E CONSIDERADAS
ILEGÍVEIS. RECURSO DA PARTE AUTORA. ALEGAÇÃO
DE CERCEAMENTO DE DEFESA FACE AO JULGAMENTO
ANTECIPADO DA LIDE. PRETENSÃO DE PROVA PERICIAL.
PRELIMINAR QUE SE CONFUNDE COM O MÉRITO.
[...] CORREÇÃO MONETÁRIA DA DATA DE EMISSÃO DOS
TÍTULOS E JUROS DE MORA CONTADOS DA CITAÇÃO
VÁLIDA. INVERSÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. RECURSO
CONHECIDO E PROVIDO. (Apelação Cível n. 2013.000473-0,
de São Bento do Sul, rel. Des. Soraya Nunes Lins, j. em 8-5-2014).
Por essas razões, mantém-se a sentença.
5 - Multa do artigo 475-J do CPC
A sentença advertiu que o apelante terá o prazo de 15 (quinze) dias
a contar do trânsito em julgado da decisão para efetuar o pagamento
espontâneo do valor devido, sob pena de incidência de multa de 10%,
na forma do artigo 475-J, do Código de Processo Civil, razão pela qual
se insurge. Sustenta que é obrigatória a intimação do seu advogado
para pagamento do débito após o retorno dos autos à origem.
O artigo 475-J do Código de Processo Civil dispõe que em não sendo
realizado o pagamento dentro do prazo estipulado em lei, o valor da
condenação será acrescido de multa de 10% (dez por cento), in verbis:
Art. 475-J. Caso o devedor, condenado ao pagamento de quantia certa
ou já fixada em liquidação, não o efetue no prazo de quinze dias, o
montante da condenação será acrescido de multa no percentual de dez
por cento e, a requerimento do credor e observado o disposto no art.
614, inciso II, desta Lei, expedir-se-á mandado de penhora e avaliação.
Após certa divergência jurisprudencial, o Superior Tribunal de
Justiça, responsável pela uniformização da interpretação da legislação
infraconstitucional, mediante decisão de sua Corte Especial, definiu que
na hipótese em que o trânsito em julgado da sentença condenatória com
força de executiva (sentença executiva) ocorrer em sede de instância
recursal (STF, STJ, TJ E TRF), após a baixa dos autos à Comarca
de origem e a aposição do “cumpra-se” pelo juiz de primeiro grau,
o devedor haverá de ser intimado na pessoa do seu advogado, por
publicação na imprensa oficial, para efetuar o pagamento no prazo
de quinze dias, a partir de quando, caso não o efetue, passará a incidir
sobre o montante da condenação, a multa de 10% (dez por cento)
prevista no art. 475-J, caput, do Código de Processo Civil (REsp n.
940274/MS, rel. Ministro Humberto Gomes de Barros, rel. p/ o
acórdão Ministro João Otávio de Noronha, DJe de 31-5-2010).
A partir desse julgamento, esse é o entedimento que passou a ser
adotado naquela Corte Superior, valendo citar os seguintes precedentes:
A Corte Especial do STJ pacificou a matéria referente ao termo
inicial do prazo de quinze dias, para a incidência da multa prevista
no art. 475-J do CPC, entendendo que, além do trânsito em julgado,
é necessária a intimação do advogado, para cumprimento da sentença
(REsp n. 940274/MS, Rel. Min. Humberto Gomes de Barros, Rel. p/
Acórdão Min. João Otávio de Noronha, Corte Especial, DJe 31.5.2010)
(REsp n. 1218918/RS, rel. Ministro Mauro Campbell Marques, DJe
de 24-2-2011).
[...] o entendimento adotado pela jurisprudência deste Superior Tribunal
de Justiça, consolidou-se no sentido da desnecessidade de intimação
pessoal do devedor para a imposição da multa prevista no artigo 475
do CPC [...] Entretanto, a Corte Especial do STJ, no julgamento do
REsp 940274, MS, Relator para o acórdão o Ministro João Otávio
Noronha, firmou o entendimento no sentido de que só incidirá a
multa prevista no artigo 475-J, após a baixa dos autos à Comarca
de origem e a aposição do “cumpra-se” pelo juiz de primeiro grau,
transcorrido o prazo de 15 dias da intimação do advogado do devedor
para a efetivação do pagamento (EDcl no REsp n. 1186660/RS, rel.
Ministro Vasco Della Giustina, Desembargador Convocado do TJ/
RS, DJe de 18-2-2011).
Esta Corte Estadual também passou a adotar esse posicionamento:
Na fase de execução, a dispensa ou necessidade de prévia e específica
intimação do executado para o cumprimento da decisão transitada em
julgado, até então, caracterizava-se como tema controverso. O STJ, em
recentes julgados, entretanto, posicionou-se e, como Corte Superior,
pacificou, por conseguinte, as possíveis divergências.
Doravante, a comunicação expressa do executado é imprescindível
ao pagamento espontâneo e trata-se do termo inicial da contagem do
prazo de 15 (quinze) dias hábeis à quitação da quantia condenatória,
cuja inobservância, consequentemente, acarreta a incidência da multa
prevista no art. 475-J do CPC (Agravo de Instrumento n. 2010.0543037, de Blumenau, rel. Des. Ricardo Fontes, j. em 28-3-2011).
Dessa forma, reforma-se a sentença para que a multa prevista no
artigo 475-J do Código de Processo Civil seja aplicada após intimado
o apelante através de seu procurador para o adimplemento voluntário
e após fluído o prazo quinzenal.
6 - Ante o exposto, conheço do recurso e, com base no artigo 557,
§1º-A, do CPC, considerando que parte da pretensão do apelante
está em conformidade com a jurisprudência dominante dos Tribunais
Superiores e desta Primeira Câmara de Direito Comercial, dou-lhe
parcial provimento para que a multa prevista no artigo 475-J do
Código de Processo Civil seja aplicada após intimado o apelante
através de seu procurador para o adimplemento voluntário e após
fluido o prazo quinzenal.
Custas legais.
Intimem-se.
Florianópolis, 27 de novembro de 2014.
Salim Schead dos Santos
Relator
------6 - EDITAL N. 11106/14
Apelação Cível - 2014.080238-0 - de Tubarão
Relator: Desembargador Salim Schead dos Santos
Apelante: BV Financeira S/A Crédito Financiamento e Investimento
Advogados: Drs. Rodrigo Scopel (21899/SC) e outro
Apelado: Dersati Indústria e Comércio de Embalagens Plásticas Ltda
ME
Advogado: Dr. Fabiane Gaspar da Silva (13257/SC)
DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se de apelação cível interposta por BV Financeira S/A. Crédito
Financiamento e Investimento contra a sentença que julgou parcialmente
procedentes os pedidos formulados nos autos da ação revisional n.
075.12.005765-9, que tem como objeto a cédula de crédito bancário
n. 251024992 (fls. 143 a 146), nos seguintes termos:
JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, nos
termos do art. 269, inciso I, do Código de Processo Civil, com o
especial fim de: 1) reconhecer a incidência da cobrança de comissão de
permanência, limitada à taxa de juros contratada (12% a.a.), vedando
a sua cumulação com juros remuneratórios, multa contratual ou com
juros moratórios, e destes entre si; 2) estabelecer o INPC como índice de
correção monetária; 3) excluir a cobrança de tarifas e taxas de serviço;
4) deferir a repetição do indébito na forma simples, considerando os
valores pagos a mais pela parte autora, o que deverá ser verificado
em liquidação de sentença por cálculo aritmético. Tendo em vista a
sucumbência recíproca, deverão as partes arcar com as custas, despesas
do processo e honorários advocatícios à razão de 70% para a parte
autora e 30% para o requerido, sendo que os honorários advocatícios
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1ª Câmara de Direito Comercial
02 de dezembro de 2014
arbitro em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), a teor do art. 20, §§
3.º e 4.º, do Código de Processo Civil, corrigidos monetariamente
a partir da publicação desta sentença e acrescidos de juros de mora
após o trânsito em julgado, admitindo-se a compensação (súmula 306
do STJ) (fls. 186 a 192).
Sustenta, em síntese: a) a legalidade da cobrança da comissão de
permanência e da sua cumulação com os demais encargos moratórios;
b) a licitude da cobrança do IOF, da TAC, da TEC e da tarifa de
registro do contrato; c) o descabimento da repetição do indébito
e da compensação de valores. Requer a condenação da apelada à
integralidade do ônus sucumbencial (fls. 195 a 204).
Intimada, a apelada apresentou contrarrazões (fls. 211 a 219).
É o relatório.
1 - Decido monocraticamente com base no artigo 557 do Código
de Processo Civil.
2 - O recurso é tempestivo, conforme certidão de folha 207. O protocolo
data de 29-4-2014 (fl. 195), posterior ao preparo (fl. 205). Contudo,
as alegações relativas à legalidade da cobrança do IOF e da tarifa de
registro do contrato não serão conhecidas, porquanto não fizeram
parte da contestação, tampouco da sentença, o que caracteriza inovação
recursal. A legalidade da cobrança da comissão de permanência também
não será analisada, porquanto essa pretensão foi atendida pela sentença
(fl. 189), o que caracteriza ausência de interesse recursal.
Os demais requisitos de admissibilidade estão presentes.
3 - Cumulação da comissão de permanência com os demais encargos
moratórios - impossibilidade
A apelante sustenta a possibilidade da cobrança cumulada da comissão
de permanência com os demais encargos moratórios.
Sem razão, pois a cobrança da comissão de permanência afasta
a possibilidade de incidência da correção monetária, dos juros
remuneratórios, da multa contratual e dos juros moratórios. Nesse
sentido:
2. Comissão de permanência. Pretensão da instituição financeira de
cumulação com multa contratual e juros moratórios. Impossibilidade.
Entendimento pacificado em recurso repetitivo (REsp n. 1.058.114/
RS, Rel. p/ acórdão Min. João Otávio de Noronha, Segunda Seção, DJe
de 16/11/2010) [...] O entendimento pacífico desta Corte Superior
(REsp n. 1.058.114, julgado como recurso repetitivo) é no sentido de
que, a comissão de permanência pode ser cobrada durante o período
de inadimplemento contratual, à taxa média dos juros de mercado,
limitada ao percentual fixado no contrato (Súmula n. 294/STJ), desde
que não cumulada com a correção monetária (Súmula n. 30/STJ), com
os juros remuneratórios (Súmula n. 296/STJ) e moratórios, nem com
a multa contratual. Todavia, a insurgente assevera a possibilidade de
cobrança de modo concomitante da comissão de permanência da multa
contratual e juros de mora, o que vai de encontro com a jurisprudência
acima exposta (Agravo Regimental no Recurso Especial n. 1.311.460,
rel. Ministro Marco Buzzi, j. em 15-10-2013)
Demais precedentes nesse sentido: REsp n. 1027879, rel. Ministro
Sidnei Beneti, DJ 4-3-2008, Enunciado III do Grupo de Câmaras
de Direito Comercial e Apelação Cível n. 2011.009382-7, rel. Des.
Ricardo Fontes, j. 24-2-2011; Apelação Cível n. 2013.043028-9, rel.
Des. Cláudio Valdyr Helfenstein; j. 10-1-2014.
Diante disso, deve ser mantida a sentença que vedou a cobrança
cumulada da comissão de permanência com os demais encargos
moratórios.
4 - TAC e TEC
A sentença vedou a cobrança da TAC e da TEC, razão pela qual se
insurge a instituição financeira.
Sem razão, conforme o recente julgamento proferido pela Ministra
Isabel Gallotti nos Recursos Especiais n. 1251331 e n. 1255573, sob
o rito dos repetitivos, nos quais foram aprovadas, por unanimidade,
as seguintes teses:
Nos contratos bancários celebrados até 30 de abril de 2008 (fim da
vigência da Resolução CMN 2.303/96), era válida a pactuação dessas
tarifas, inclusive as que tiverem outras denominações para o mesmo
fato gerador, ressalvado o exame da abusividade em cada caso concreto.
Com a vigência da Resolução 3.518/07, em 30 de abril de 2008, a
cobrança por serviços bancários prioritários para pessoas físicas ficou
limitada às hipóteses taxativamente previstas em norma padronizada
expedida pela autoridade monetária [...] Desde então, “não tem mais
respaldo legal a contratação da TEC e TAC, ou outra denominação
para o mesmo fato gerador. Permanece válida a tarifa de cadastro
expressamente tipificada em ato normativo padronizador da autoridade
monetária, a qual somente pode ser cobrada no início do relacionamento
entre o consumidor e a instituição financeira.
As partes podem convencionar o pagamento do Imposto sobre
Operações Financeiras e de Crédito (IOF) por meio de financiamento
acessório ao mútuo principal, sujeitando-o aos mesmos encargos
contratuais”.
A Ministra Isabel Gallotti concluiu, ainda:
Reafirmo o entendimento no sentido da legalidade das tarifas bancárias,
desde que pactuadas de forma clara no contrato e obedecida a
regulamentação expedida pelo Conselho Monetário Nacional e pelo
Banco Central, ressalvado abuso devidamente comprovado, caso a
caso, em comparação com os preços cobrados no mercado.
No presente caso, o contrato foi firmado em 18-7-2011 (fl. 146), ou
seja, após o término da vigência da Resolução CMN 2.303/96, razão
pela qual é de ser mantida a sentença que vedou a sua cobrança, nos
termos da fundamentação acima.
5 - Repetição do indébito e da compensação de valores
A apelante sustenta o descabimento da repetição do indébito e da
compensação de valores.
Sem razão, contudo, pois é admissível a repetição do indébito, na
forma simples e a compensação de valores, conforme o disposto nos
artigos 884 e 368, ambos do Código Civil, senão vejamos:
Art. 884. Aquele que, sem justa causa, se enriquecer à custa de outrem,
será obrigado a restituir o indevidamente auferido, feita a atualização
dos valores monetários.
Art. 368. Se duas pessoas forem ao mesmo tempo credor e devedor uma
da outra, as duas obrigações extinguem-se, até onde se compensarem.
Nesse sentido:
A jurisprudência deste Sodalício Superior é assente no sentido de que a
compensação de valores e a repetição de indébito são cabíveis sempre
que verificado o pagamento indevido, em repúdio ao enriquecimento
ilícito de quem o receber, independentemente da comprovação do erro
(Resp 1255981, rel. Ministro Luis Felipe Salomão, DJ de 10-4-2012).
Em relação à pleiteada repetição do indébito em dobro, razão assiste
em parte à apelante, pois não se vislumbra qualquer óbice ao exercício
de tal direito, na medida em que, “a repetição ou compensação do
indébito é possível, de forma simples, não em dobro, se verificada a
cobrança de encargos ilegais, tendo em vista o princípio que veda o
enriquecimento sem causa do credor, independente da comprovação do
erro no pagamento, pela complexidade do contrato em discussão, no
qual são debitados valores sem que haja propriamente voluntariedade
do devedor para tanto” (STJ. Resp n. 440.718/RS, Rel. Min. Aldir
Passarinho Júnior), merecendo provimento o recurso para permitir a
repetição do indébito na forma simples (Apelação Cível n. 2012.0102820, de Criciúma, rel. Des. Rodrigo Antonio, j. em 8-3-2012).
Demais precedentes dos Tribunais Superiores e desta Corte: AgRg no
Ag 1345010, rel. Ministro João Otávio de Noronha, DJ de 18-4-2011;
Apelação Cível n. 2002.010166-0, rel. Des. Salete Silva Sommariva,
j. em 27-4-2006; Apelação Cível n. 2011.005687-4, rel. Des. Ricardo
Fontes, j. 9-2-2011; Apelação Cível n. 2013.065033-1, rel. Des. Rodrigo
Cunha, j. Em 3-10-2013.
Por essas razões, deve ser mantida a sentença.
6 - Ônus sucumbencial
De um lado a autora teve a sua pretensão atendida através da vedação
da cumulação da comissão de permanência com os demais encargos
moratórios, da limitação em 2% da multa, da vedação da cobrança da
TAC e da TEC e da descaracterização da mora. De outro, à instituição
financeira foi permitida a cobrança da taxa de juros remuneratórios
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1ª Câmara de Direito Comercial
02 de dezembro de 2014
contratada, da comissão de permanência e da capitalização de juros,
razão pela qual deve ser mantida a distribuição do ônus sucumbencial
determinada pela sentença.
7 - Ante o exposto, conheço em parte do recurso e, nessa, com base no
caput do artigo 557, do CPC, considerando que a pretensão da apelante
é contrária à jurisprudência dominante dos Tribunais Superiores e
desta Primeira Câmara de Direito Comercial, nego-lhe seguimento.
Custas legais.
Intimem-se.
Florianópolis, 26 de novembro de 2014.
Salim Schead dos Santos
Relator
------7 - EDITAL N. 11106/14
Apelação Cível - 2014.082693-3 - da Capital - Continente
Relator: Desembargadora Cinthia Beatriz da Silva Bittencourt Schaefer
Apelante: Elisangela de Oliveira
Advogadas: Drs. Denise Seixas (10086/SC) e outro
Apelado: Banco Panamericano S/A
Advogadas: Drs. Ana Rosa de Lima Lopes Bernardes (9755/SC) e outro
DECISÃO MONOCRÁTICA
Elisangela de Oliveira ajuizou a presente ação de revisão contratual em
face de Banco Panamericano S/A, alegando, em síntese, a existência de
encargos abusivos nos contratos firmados entre as partes, pugnando
pela nulidade das cláusulas apontadas na inicial, e afastar da cobrança
da dívida, os encargos tidos por abusivos, como taxa de juros acima
da média praticada pelo Bacen, afastar a cobrança de comissão de
permanência cumulada com outros encargos e afastar a capitalização
de juros (fls. 20/35).
Citada, a instituição financeira requerida ofereceu contestação, alegando,
preliminarmente, ausência de boa fé no pedido de revisão de contrato
firmado. No mérito, defendeu a legitimidade da forma de apuração do
débito e a legalidade das clausulas contratuais pactuadas (fls. 48-71).
Houve réplica (fls. 82-97).
O réu exibiu o contrato de abertura de crédito (fls 101-109).
O feito foi julgado parcialmente procedente, de forma antecipada,
com o seguinte dispositivo:
ANTE O EXPOSTO, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES
os pedidos formulados na presente AÇÃO REVISIONAL para vedar
a cobrança da comissão de permanência dos encargos moratórios,
prevista na cláusula 15 dos contratos, conforme fundamentação supra.
Em consequência, revogo a tutela antecipada às fls. 37/39.
Arca a autora com o pagamento de 70% e a parte ré com 30% das
custas processuais e honorários advocatícios, esses que fixo em R$
2.000,00 (dois mil reais), com base no art. 20, §4°, do CPC, ante a
natureza e importância da causa, autorizada a compensação (STJ,
Súmula 306).
Suspendo a exigibilidade do ônus processual à autora, em face da
gratuidade da justiça (art. 12, Lei 1060/50).
A autora apresentou recurso (fls. 156/163), fundamentando,
preliminarmente, nulidade por cerceamento de defesa, ante não
deferimento da prova pericial, nulidade da sentença por ser citra petita,
por não ter analisado os pedidos no que tange a diferença entre a taxa
contratada e as taxas efetivamente cobradas. No mérito, fundamentou
a abusividade da taxa de juros, que não houve o desconto dos juros
do primeiro contrato na sua quitação. Que não havia pactuação para
capitalização de juros. Por fim, além do provimento do recurso, pugnou
pela inversão do ônus sucumbencial.
Foram apresentadas as contrarrazões (fls. 173/199) e os autos
ascenderam a este egrégio Tribunal.
Vieram os autos conclusos.
É o relatório.
Decido:
O recurso se mostra apto a julgamento monocrático, uma vez que se
trata de questão predominantemente de direito e a matéria debatida
está em acordo com a jurisprudência majoritária deste egrégio Tribunal,
nos termos do que dispõe o art. 557, do Código de Processo Civil.
1 - Da sentença citra petita:
A autora-apelante pugna pela declaração da nulidade da sentença
por ser citra petita, por não ter analisado os pedidos no que tange a
diferença entre a taxa contratada e as taxas efetivamente cobradas,
bem como sobre a consignação do valor que entende como residual
do contrato.
A priori, faz-se necessário distinguir os vícios das Sentenças (sentença
extra, ultra e citra), uma vez que distintos.
Segundo a doutrina de Luiz Rodrigues Wambier :
Considera-se extra petita a sentença que decidir sobre pedido diverso
daquilo que consta da petição inicial. Será ultra petita a sentença que
alcançar além da própria extensão do pedido, apreciando mais do
que foi pleiteado. E é infra petita a sentença que não versou sobre a
totalidade do pedido, apreciando apenas parcela dele, sem, todavia,
julgar tudo quanto tenha sido expressado no pedido.” (Curso avançado
de processo civil. 7. ed. rev. e atual. São Paulo: Revista dos Tribunais,
2005. v. 1: teoria geral do processo e processo de conhecimento. p. 303).
Fredie Didier Jr, Rafael Oliveira e Paula Braga destacam:
Citra petita (ou infra petita) é a decisão que deixa de analisar (i)
pedido formulado, (ii) fundamento de fato ou de direito trazidos pela
parte ou (iii) pedido formulado em face de um determinado sujeito
do processo (Curso de Direito Processual Civil: Direito probatório,
decisão judicial, cumprimento e liquidação da sentença e coisa julgada,
Salvador: Jus PODIVM, 2007, p. 254)”.
No mesmo norte José Carlos Barbosa Moreira escreve:
A sentença proferida citra petita padece de error in procedendo. Se
não suprida a falha mediante embargos de declaração, o caso é de
anulação pelo tribunal, com devolução ao órgão a quo, para novo
pronunciamento. (Comentários ao Código de Processo Civil, vol. V,
11ª ed., Rio de Janeiro: Forense, 2003, pp. 443-444).
É citra petita [ou infra petita], aquela sentença que não observou a
totalidade do pedido efetuado pelas partes, apreciando parcela do
postulado, mas sem julgar tudo quanto tenha sido expressado no pedido.
Pois bem.
Vislumbra-se que a sentença objurgada padece de vício, uma vez que
não analisou todos os pedidos formulados na peça vestibular, ou seja,
não resolveu a lide nos parâmetros em que foi proposta.
Este é o precedente desta Corte:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ADIMPLEMENTO CONTRATUAL.
CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA PARA
AQUISIÇÃO DE LINHA TELEFÔNICA. COMPLEMENTAÇÃO
DAS AÇÕES EMITIDAS DE FORMA DEFICITÁRIA. AUSÊNCIA
DE ANÁLISE DE PARTE DOS PEDIDOS FORMULADOS NA
PETIÇÃO INICIAL, CONSISTENTES NA APLICAÇÃO, SOBRE A
CONDENAÇÃO SUPORTADA PELA RÉ, DE TODOS OS EFEITOS
DE EVENTUAIS DESDOBRAMENTOS, BONIFICAÇÕES, ÁGIOS,
CISÕES E INCORPORAÇÕES. SENTENÇA CITRA PETITA.
INOBSERVÂNCIA DOS ARTIGOS 128 E 459, AMBOS DO
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NULIDADE ABSOLUTA QUE
DEVE SER DECRETADA DE OFÍCIO. PRECEDENTES DESTE
SODALÍCIO. RECURSO PREJUDICADO. (TJSC, Apelação Cível n.
2014.071977-9, de Joinville, rel. Des. Tulio Pinheiro, j. 13-11-2014).
APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. SUBSCRIÇÕES DE
AÇÕES TELESC S/A E TELESC CELULAR S/A (OI - BRASIL
TELECOM). CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA.
DESDOBRAMENTO DAS AÇÕES. INEXISTÊNCIA DE
APRECIAÇÃO DO PLEITO INICIAL. AFRONTA AOS ARTS.
128, 458, 459 E 460 DO CPC. JULGAMENTO CITRA PETITA.
RECONHECIMENTO DA NULIDADE DE OFÍCIO. RETORNO
DOS AUTOS À ORIGEM PARA DEVIDA PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL. RECURSOS PREJUDICADOS. (TJSC, Apelação
Cível n. 2014.073016-8, da Capital, rel. Des. Guilherme Nunes Born,
j. 30-10-2014).
No caso, a decisão invocada é citra petita, porquanto houve pedido
contido na inicial não examinado pelo Magistrado a quo [...] Diante
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1ª Câmara de Direito Comercial
02 de dezembro de 2014
do exposto, de ofício, anula-se a sentença recorrida por ser citra petita
e determina-se o retorno dos autos ao Juízo de primeiro grau, para
que outra seja prolatada, com observância aos ditames processuais
em vigor e à totalidade dos pedidos iniciais, prejudicada a análise do
recurso interposto (Apelação Cível n. 2014.055117-7, de Araranguá,
rel. Desa. Subst. Janice Goulart Garcia Ubialli, j. em 21-8-2014).
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATOS.
PEDIDOS
INICIAIS
JULGADOS
IMPROCEDENTES.
INSURGÊNCIA. PLEITO PARA O RECONHECIMENTO DE
SENTENÇA CITRA PETITA. POSSIBILIDADE. DECISÃO
QUE NÃO ANALISOU TODOS OS PEDIDOS DA PEÇA
VESTIBULAR. ANULAÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE.
BAIXA À ORIGEM PARA PROLAÇÃO DE NOVA SENTENÇA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARA DETERMINAR
QUE OUTRA SENTENÇA SEJA PROFERIDA. (TJSC, Apelação
Cível n. 2007.060741-0, da Capital, rel. Des. Cinthia Beatriz da Silva
Bittencourt Schaefer, j. 03-11-2011).
A autora alegou na inicial que não houve o desconto pela antecipação
do pagamento do primeiro contrato, como também teria pago a maior
cerca de R$ 3.320,50, uma vez que a instituição bancária estaria
aplicando taxa de overnigth [Selic] de forma embutida, apresentado
cálculos de sua insurgência, e postulando a realização de perícia para
comprova a tese.
A autora também postulou a consignação do valor de R$ 1.457,23,
sendo deferida em antecipação de tutela das parcelas, excluindo apenas
a TAC e a TEC, tendo a autora depositado em juízo o valor de R$
1.457,23.
A sentença fundamentou sobre a legalidade da taxa de juros
remuneratórios, da capitalização de juros e cobrança da TAC e TEC,
sem, contudo, se manifestar acerca das teses acima citadas.
Muito embora se possa aplicar a regra imposta pelo artigo 515, § 3º,
do CPC, no caso presente não há como realizar o julgamento em
segundo grau, uma vez que uma das teses é a realização de prova
pericial, que demandaria a necessidade, caso reconhecida a tese, de
reabrir a instrução.
APELAÇÃO CÍVEL. REVISIONAL DE CONTRATOS. SENTENÇA
QUE JULGA IMPROCEDENTE A PRETENSÃO VERTIDA
NA INICIAL. IRRESIGNAÇÃO DO RÉU. PROCESSUAL
CIVIL. NULIDADE DA SENTENÇA. DECISUM QUE
NÃO ANALISOU A INTEGRALIDADE DAS QUESTÕES
VENTILADAS NA EXORDIAL. PRONUNCIAMENTO JUDICIAL
MANIFESTAMENTE CITRA PETITA. CONFIGURAÇÃO DE
ERROR IN PROCEDENDO. CIRCUNSTÂNCIA QUE IMPÕE
A ANULAÇÃO EX OFFICIO DA DECISÃO. INVIABILIDADE
DE APRECIAÇÃO DO APELO PELA SEGUNDA INSTÂNCIA.
APLICAÇÃO DO ART. 515, § 3º, DO CPC QUE PRESSUPÕE A
VALIDADE DA SENTENÇA, AUTORIZANDO O ENFOQUE
PELO TRIBUNAL NA HIPÓTESE DE ERROR IN JUDICANDO.
IMPERATIVA DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM PARA
NOVO PRONUNCIAMENTO. REBELDIA PREJUDICADA. (TJSC,
Apelação Cível n. 2014.070684-4, de Joinville, rel. Des. José Carlos
Carstens Köhler, j. 11-11-2014).
Reconhecida a nulidade da sentença, prejudicada a análise das demais
teses recursais.
Por fim, ressalta-se que não há necessidade de se manifestar sobre
todos os dispositivos legais citados, nem mesmo de se estender
exaustivamente sobre a matéria recusal, desde que na fundamentação
o julgador demonstre os motivos do seu convencimento a fim de
solucionar o objeto da lide.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. EFEITO
INFRINGENTE INVIÁVEL. DANO MORAL. PESSOA JURÍDICA.
HONRA OBJETIVA NÃO VIOLADA. HIGIDEZ DO ACÓRDÃO
ATACADO. “[...] no tocante à pessoa jurídica, impende destacar a
necessidade de que a violação ao seu direito personalíssimo esteja
estreita e inexoravelmente ligada à sua honra objetiva, haja vista não
ser ela dotada de elemento psíquico “ (Resp n. 1.022.522/RS, rel. Min.
Luis Felipe Salomão, j. 25-6-2013). “Ainda que a parte alegue a intenção
de ventilar matéria para fins de pré-questionamento, o julgador não
é obrigado a examinar exaustivamente todos os dispositivos legais
apontados pela recorrente quando a fundamentação da decisão é
clara e precisa, solucionando o objeto da lide” (Apelação Cível n.
1998.009640-5, de Sombrio, rela. Desa. Maria do Rocio Luz Santa
Ritta, DJ de 5-9-2003). ACLARATÓRIOS REJEITADOS. (TJSC,
Embargos de Declaração em Apelação Cível n. 2011.056360-9, de
Capinzal, rel. Des. Altamiro de Oliveira, j. 03-06-2014). - grifei.
Ante do exposto, considerando que a matéria está em acordo com
a jurisprudência majoritária deste egrégio Tribunal, dou parcial
provimento ao recurso para reconhecer a nulidade da sentença de
primeiro grau, para que os autos retornem ao juízo de primeiro grau
e outro decisum seja proferido, o que faço com base no artigo 557,
§ 1º-A, do CPC.
Intime-se.
Florianópolis, 24 de novembro de 2014.
Cinthia Beatriz da Silva Bittencourt Schaefer
Relatora
------8 - EDITAL N. 11106/14
Apelação Cível - 2014.081226-4 - de Rio do Sul
Relator: Desembargadora Cinthia Beatriz da Silva Bittencourt Schaefer
Apelante: Banco Bradesco Financiamentos S/A
Advogadas: Drs. Ana Rosa de Lima Lopes Bernardes (9755/SC) e outro
Apelado: Amarildo Gutjahr
Advogado: Dr. João Fellipe Figueiredo (28462/SC)
DECISÃO MONOCRÁTICA
Amarildo Gutjahr ajuizou a ação de revisão de contrato n. 001206417.2012.8.24.0054, em face do Banco Bradesco Financiamentos S/A,
alegando, em síntese, a existência de encargos abusivos no contrato
de mútuo firmado entre as partes, os quais pretende ver expurgados.
Citada, a instituição financeira requerida ofereceu resposta em forma
de contestação arguindo a decadência do direito. No mérito, defendeu
a legitimidade dos índices utilizados no contrato.
Não houve réplica (fl. 110).
O magistrado a quo julgou procedente o pedido principal, com o
seguinte dispositivo:
Ante o exposto, com base no art. 269, inc. I, do Código de Processo
Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para: a) limitar os
juros remuneratórios à taxa média de mercado auferida à época da
contratação, segundo a tabela divulgada pelo BACEN; b) vedar a
capitalização mensal dos juros; c) vedar a cobrança da comissão de
permanência; d) reconhecer a aplicação do INPC como fator de
correção monetária; e) reconhecer a restituição na forma simples dos
valores eventualmente exigidos em excesso.
As quantias pagas indevidamente serão invocadas para saldar o débito,
e, havendo saldo credor, os valores serão restituídos na forma simples,
acrescidos de juros de mora da citação e correção monetária integral,
pelo INPC.
Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários
advocatícios, estes fixados em 15% (quinze por cento) do valor do
proveito econômico auferido com o afastamento dos encargos
considerados abusivos, apurável em liquidação de sentença, com base
no art. 20, § 3ª, do Código de Processo Civil.
O banco requerido apresentou recurso (fls. 119/145) alegando,
preliminarmente, cerceamento de defesa pelo julgamento antecipado
da lide, uma vez que a instituição bancária não foi intimada para
complementar a documentação juntada com a contestação, que estaria
incompleta. No mérito, alegou que os juros remuneratórios não foram
abusivos, que a capitalização é legal e foi contratada e que não houve
cumulação dos encargos contratuais. Também alegou que não há
valor a se restituir ou compensar, postulando o pré-questionamento
da matéria recursal e a inversão do ônus sucumbencial.
Não foram apresentadas as contrarrazões e os autos ascenderam a
esta egrégia Corte.
Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 2013
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1ª Câmara de Direito Comercial
02 de dezembro de 2014
Vieram-me conclusos.
É o relatório.
Decido:
O recurso se mostra apto a julgamento monocrático, uma vez que se
trata de questão predominantemente de direito e a matéria debatida
está em acordo com a jurisprudência majoritária deste egrégio Tribunal
e do Superior Tribunal de Justiça, nos termos do art. 557, do CPC.
1 - Do cerceamento de defesa:
A instituição financeira sustenta em preliminar a nulidade da sentença
por cerceamento de defesa, ante o julgamento antecipado da lide, uma
vez que a instituição bancária não foi intimada para complementar
a documentação juntada com a contestação, que estaria incompleta.
Assiste razão à instituição financeira.
Isto porque na decisão de fls. 26/29 foi deferida parcialmente a
antecipação dos efeitos da tutela, bem como determinado que o réu
apresentasse todos os documentos referentes à discussão judicial.
A instituição financeira juntou o contrato havido entre as partes
(fls. 97/106, no prazo estabelecido, todavia, na digitalização do
documento se perdeu uma de suas folhas, onde estava fixado os juros
remuneratórios contratados e a clausula que permite a capitalização
de juros.
Na sentença, o magistrado a quo julgou antecipadamente o feito,
aplicando a regra do artigo 359 do Código de Processo Civil, limitando
os juros remuneratórios à média de mercado e excluindo a capitalização.
Considerando que a regra legal permite que tenha os fatos como
verdadeiros, imprescindível que a parte que tem o ônus de apresentar
a documentação exigida tome ciência prévia da sanção.
Este é o entendimento deste Tribunal:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATOS DE
FINANCIAMENTO - CAPITAL DE GIRO E CONTRATO
DE ABERTURA DE CONTA-CORRENTE. SENTENÇA QUE
JULGA PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS.
IRRESIGNAÇÃO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA RÉ.
SENTENÇA QUE DEIXA DE APRECIAR A TOTALIDADE DOS
CONTRATOS QUE COMPUSERAM O PLEITO INAUGURAL.
INFRAÇÃO AO ART. 5º, INC. XXXV, DA CRFB/88. JULGAMENTO
CITRA PETITA. ANULAÇÃO, EX OFFICIO, DA DECISÃO.
ERROR IN PROCEDENDO. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO
DO §3º DO ART. 515 DO CPC. RETORNO DOS AUTOS À
ORIGEM IMPOSTO. AUSÊNCIA DAS CONTRATAÇÕES COM
SUAS RESPECTIVAS CLÁUSULAS E CONDIÇÕES GERAIS E
ESPECÍFICAS. NECESSÁRIA DETERMINAÇÃO PARA EXIBIÇÃO
DOS AJUSTES COM A ADVERTÊNCIA DA SANÇÃO PREVISTA
NO ART. 359 DO CPC, SOB PENA DE INFRINGÊNCIA AOS
PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA.
OPORTUNIZAÇÃO QUE DEVERÁ SER ATENTADA PELO
JUÍZO A QUO. RECURSO PREJUDICADO. (TJSC, Apelação
Cível n. 2011.084024-0, de Armazém, rel. Des. Altamiro de Oliveira,
j. 04-11-2014).
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL E RECONVENÇÃO
- CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS A PESSOA
JURÍDICA ATRELADOS À ABERTURA DE CONTA-CORRENTE E
CÉDULA DE CRÉDITO COMERCIAL - SENTENÇA DE PARCIAL
PROCEDÊNCIA À DEMANDA PRINCIPAL E IMPROCEDÊNCIA
DA RECONVENCIONAL - RECLAMOS DO CONSUMIDOR E
DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DISCUSSÃO ACERCA DOS
JUROS REMUNERATÓRIOS, CAPITALIZAÇÃO, COMISSÃO
DE PERMANÊNCIA, JUROS DE INADIMPLEMENTO,
MULTA CONTRATUAL, DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA
E ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA - PRETENSÕES RECURSAIS, EM
PARTE, INVIABILIZADAS - AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS
QUE PERMITAM AFERIR ESCORREITAMENTE TODOS OS
PONTOS CONTROVERTIDOS DA DEMANDA - AUSÊNCIA
DE CIENTIFICAÇÃO DA CASA BANCÁRIA ACERCA DA
APLICAÇÃO DE PENALIDADE DO ART. 359, I, DO CÓDIGO DE
PROCESSO CIVIL EM CASO DESCUMPRIMENTO DA ORDEM
DE EXIBIÇÃO DOS DOCUMENTOS NECESSÁRIOS PARA
APRECIAÇÃO DA LIDE - CONVERSÃO DO JULGAMENTO EM
DILIGÊNCIA PARA APRESENTAÇÃO DE INSTRUMENTOS EM
QUE CONSTEM OS IMPORTES AVENÇADOS - EXEGESE DO
ART. 116, CAPUT, DO REGIMENTO INTERNO DESTA CORTE
E DOS ARTS. 130 E 131 DO CÓDIGO BUZAID. Ausentes nos autos
documentos necessários à averiguação de todos encargos previstos
nos ajustes de desconto de títulos, convênio para financiamento de
bens e antecipação de créditos de vendas com cartões, e não tendo
havido anterior advertência quanto à incidência da penalidade do
art. 359, I, do Diploma Buzaid, impõe-se a conversão do julgamento
em diligência, propiciando-se à instituição financeira a juntada dos
expedientes faltantes, em conformidade com o art. 116, caput, do
Regimento Interno desta Corte e os arts. 130 e 131 da Lei Adjetiva
Civil. (TJSC, Apelação Cível n. 2011.092154-0, de São José, rel. Des.
Robson Luz Varella, j. 16-09-2014).
[...] demonstrada a possibilidade da revisão pretendida pela autora,
e a necessidade imperiosa da juntada, pela instituição ré, de toda a
documentação contratual firmada entre os litigantes, é porque deve
ser anulada a decisão de primeiro grau, para que o douto Togado
determine a intimação do Banco para que este proceda à juntada de
todos os contratos que deram origem às renegociações mencionadas
nos autos, fazendo constar, de forma expressa, a advertência do art.
359 do CPC (Apelação Cível n. 2011.100369-2, de Tubarão. Relator:
Des. Ricardo Fontes. Julgado em 09/12/2012).
O cerceamento, portanto, reside na aplicação da regra do dispositivo
legal acima citado, sem que a decisão de fls. 26/29 tivesse advertido
à instituição bancária sobre a sanção prevista no referido dispositivo.
Nestes termos, imperiosa a anulação da sentença e a consequente
devolução dos autos à origem para novo provimento, determinando,
todavia, a intimação da instituição para que exiba o contrato havido entre
as partes, com a menção expressa de que, no caso de descumprimento
da ordem judicial, responderá pelas penas do art. 359 do CPC.
Poderá ainda o magistrado, a seu exclusivo critério, pelos princípios da
economia e celeridade processual, convalidar a juntada do documento de
fls. 147/149, juntado com as razões de apelação a fim de complementar
a documentação juntada com a contestação.
Reconhecido o cerceamento de defesa, fica prejudicada a análise das
demais matérias recursais.
2 - Do pré-questionamento:
Ressalta-se que não há necessidade de se manifestar sobre todos os
dispositivos legais citados, nem mesmo de se estender exaustivamente
sobre a matéria recusal, desde que na fundamentação o julgador
demonstre os motivos do seu convencimento a fim de solucionar
o objeto da lide.
“[...] no tocante à pessoa jurídica, impende destacar a necessidade
de que a violação ao seu direito personalíssimo esteja estreita e
inexoravelmente ligada à sua honra objetiva, haja vista não ser ela
dotada de elemento psíquico “ (Resp n. 1.022.522/RS, rel. Min. Luis
Felipe Salomão, j. 25-6-2013). “Ainda que a parte alegue a intenção
de ventilar matéria para fins de pré-questionamento, o julgador não
é obrigado a examinar exaustivamente todos os dispositivos legais
apontados pela recorrente quando a fundamentação da decisão é
clara e precisa, solucionando o objeto da lide” (Apelação Cível n.
1998.009640-5, de Sombrio, rela. Desa. Maria do Rocio Luz Santa
Ritta, DJ de 5-9-2003). ACLARATÓRIOS REJEITADOS. (TJSC,
Embargos de Declaração em Apelação Cível n. 2011.056360-9, de
Capinzal, rel. Des. Altamiro de Oliveira, j. 03-06-2014). - grifei.
3 - Do dispostivo:
Ante o exposto, considerando que a matéria está em acordo com a
jurisprudência deste egrégio Tribunal, conheço do recurso e doulhe parcial provimento para reconhecer o cerceamento de defesa e
anular a sentença de primeiro grau, determinando-se à intimação da
instituição bancária para a juntada da totalidade do contrato havido
entre as partes, sob as penas do artigo 359 do CPC, o que faço com
base no artigo 557, §1º-A, do mesmo diploma legal, prejudicada a
Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 2013
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02 de dezembro de 2014
análise do restante da matéria recursal.
Intime-se.
Florianópolis, 25 de novembro de 2014.
Cinthia Beatriz da Silva Bittencourt Schaefer
Relatora
------9 - EDITAL N. 11106/14
Apelação Cível - 2014.047141-5 - de Lages
Relator: Desembargador Salim Schead dos Santos
Apelante: Banco Itauleasing S/A
Advogadas: Drs. Manuela Gomes Magalhães Biancamano (16760/
SC) e outro
Apelado: Daniel Mendes
Advogado: Dr. Jean Rafael Canani (26002/SC)
DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se de apelação cível interposta por Banco Itauleasing S.A.
contra a sentença que julgou procedentes os pedidos formulados
nos autos da ação de obrigação de fazer c/c danos morais n. 080057995.2013.8.24.0039, nos seguintes termos:
JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, no que
confirmo a tutela antecipada e determino ao banco que comprove a
baixa da restrição no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de majoração
da multa em vigor. CONDENO o réu ao pagamento de R$ 20.000,00
(vinte mil reais) a título de indenização por danos morais, a ser corrigido
desde a data do arbitramento, ou seja, desta decisão, acrescido de juros
legais a contar do evento danoso (Súmula 54 do STJ) - 26/12/2010 Trigésimo dias após a quitação do contrato fl.14, tempo suficientes para
efetuar o desembaraço do veículo junto ao detran.. Ainda, CONDENO
o réu ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios,
estes fixados em 15% sobre o valor da condenação, a teor do artigo
20, § 3º do Código de Processo Civil. E por fim, face a litigância de
má-fé configurada (art. 17, I e II do CPC), CONDENO o réu ao
pagamento de multa sobre 1% do valor da causa (fls. 91 a 97).
Sustenta, em síntese: a) a inexistência de ato ilícito e do dever de
indenizar; b) a necessidade de minoração da verba indenizatória. Requer
a inversão do ônus sucumbencial e o prequestionamento de diversos
dispositivos legais (fls. 109 a 116).
Intimado, o apelado apresentou contrarrazões (fls. 138 a 146).
É o relatório.
1 - Decido monocraticamente com base no artigo 557 do Código
de Processo Civil.
2 - O recurso é tempestivo, porquanto a intimação foi efetuada em
15-5-2014 (fl. 100), dando início ao prazo recursal em 16-5-2014,
findo em 30-5-2014. O protocolo data de 29-5-2014 (fl. 109), posterior
ao preparo (fl. 117). Os demais requisitos de admissibilidade estão
presentes.
3 - Ato ilícito e danos morais - ocorrência
A sentença julgou procedente a presente ação de obrigação de fazer
c/c danos morais, razão pela qual se insurge a apelante. Sustenta a
inexistência de ato ilícito e do dever de indenizar. Contudo, sem razão.
No caso em apreço, resta comprovado que a quitação do contrato
de financiamento com alienação fiduciária ocorreu no ano de 2010
(fl. 14) e que o veículo do apelado continuou com restrição perante
o Órgão de Trânsito até 25-9-2013, ou seja, quase 3 anos após o
pagamento do débito (fl. 15).
Não bastasse, não trouxe aos autos nenhum documento que pudesse
comprovar a legalidade da manutenção do gravame, ônus que lhe
competia, nos termos do artigo 333, inciso II, do Código de Processo
Civil. Nesse sentido:
Dispõe o artigo 333, II, do Código de Processo Civil que incumbe ao
réu o ônus da prova acerca da existência de fato impeditivo, modificativo
ou extintivo do direito do autor (Ap. Cív. n. 2011.043464-5, de Balneário
Camboriú, rel. Des.Joel Figueira Júnior, j. em 28-11-2013).
[...] Consoante se observa, é responsabilidade exclusiva do credor
fiduciário providenciar a baixa eletrônica do gravame perante a
autoridade de trânsito competente. Caso a providência não seja
cumprida no prazo máximo de 10 (dez) dias, responde civilmente a
instituição financeira pelos prejuízos decorrentes da referida omissão.
Como a norma administrativa disciplina que a baixa do gravame é
feita eletronicamente, deveria a instituição financeira comprovar que
tentou efetivar o ato sem sucesso, em virtude de não possuir a cópia do
boletim de ocorrência acerca do roubo do veículo alienado e a cópia
do Certificado do Registro do Veículo. Destarte, cumpria ao requerido
comprovar o fato modificativo do direito do autor, nos termos do art.
333, II, do CPC. Contudo, não apresentada qualquer prova acerca da
tentativa frustrada em razão da falta dos citados documentos, há que
se reconhecer a ilegalidade da conduta do apelante, que deixou de
providenciar a baixa do gravame injustificadamente (Apelação Cível
n. 2013.089322-3, rela. Desa. Soraya Nunes Lins, j. em 22-5-2014).
Vale mencionar que a ré/apelante descumpriu a determinação judicial
de folha 27, uma vez que, em 2-4-2014 o veículo do autor/apelado
continuava com a restrição da financeira no Detran de São Paulo (fl. 90).
Dessa forma, ficou caracterizada a conduta ilícita da ré/apelante ao
manter o gravame após a quitação do contrato, razão pela qual está
configurado o dever de indenizar e o dano moral, que nesses casos,
é presumido. Nesse sentido:
GRAVAME. Alienação fiduciária. Cominatória cumulada com
danos morais. Parcial procedência. Inconformismo do consumidor.
Restrição mantida após o adimplemento do contrato. Conduta ilícita.
Resistência que persiste. Abalo moral configurado. Indenização devida.
Sucumbência readequada. Apelo provido. A manutenção do gravame
no registro do veículo após a quitação do contrato, impedindo sua
transferência, é conduta ilícita que enseja o dever de reparação (Apelação
Cível n. 2013.055423-5, rel. Des. José Inacio Schaefer, j. em 27-5-2014).
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS
MORAIS [...] CELEBRAÇÃO DE ACORDO JUDICIAL ENTRE
AS PARTES EM AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE
FINANCIAMENTO. FIXAÇÃO DO PRAZO DE 30 DIAS PARA
A BAIXA DO GRAVAME DESCUMPRIDO. LAPSO TEMPORAL
ENTRE A REALIZAÇÃO DO ACORDO E A PROPOSITURA
DA DEMANDA PARA A OBTENÇÃO DO CANCELAMENTO
DA RESTRIÇÃO FIDUCIÁRIA SUPERIOR A 3 ANOS.
DESNECESSIDADE DE INTERPELAÇÃO POR PARTE DO
DEVEDOR. VIOLAÇÃO À CLÁUSULA IMPLÍCITA DA BOA-FÉ
E AO DIREITO DO CONSUMIDOR. FALHA NA PRESTAÇÃO
DO SERVIÇO. OFENSA AO DIREITO DE PROPRIEDADE E DE
LIVRE DISPOSIÇÃO DO BEM. DANO MORAL CONFIGURADO
Sob a perspectiva do princípio da boa-fé, verdadeira cláusula implícita
a todos os negócios jurídicos pactuados em sociedade, ainda que o
ordenamento jurídico não fixe prazo específico para a liberação da
garantia fiduciária após a quitação do contrato por ela assegurado,
afigura-se abusivo o lapso temporal de mais de seis meses havido
entre o pagamento da última prestação contratual e a efetiva baixa
da restrição, eis que não se coaduna com o dever de cooperação que
deve reger o vínculo obrigacional existente entre as partes (Apelação
Cível n. 2010.079813-7, rel. Des. Ronei Danielli, j. em 10-5-2012).
Responde por danos morais aquele que retarda injustificadamente a
baixa de gravame de alienação fiduciária de veículo no Detran” (Ap.
Cív. n. 2006.046708-8, de Campos Novos, Rel. Des. Fernando Carioni,
DJe de 2-5-2007) (Apelação Cível n. 2010.077844-1, rel. Des. Ricardo
Fontes, DJe 27-1-2011).
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS
MORAIS E MATERIAIS. CONTRATO DE FINANCIAMENTO
DE MOTO. QUITAÇÃO DAS PARCELAS. INSTITUIÇÃO
FINANCEIRA QUE DEIXA DE DAR BAIXA NO GRAVAME
NO ÓRGÃO COMPETENTE. PREJUÍZOS QUE SE PRESUMEM.
DANO CARACTERIZADO (Apelação Cível n. 2011.010345-8, rela.
Desa. Cinthia Beatriz da Silva Bittencourt Schaefer, j. em 26-6-2012).
“Logo, a demora injustificada na liberação do gravame incidente sobre
o veículo, após regular quitação do contrato de financiamento garantido
por alienação fiduciária, constitui negligência da instituição financeira,
devendo, dessa forma, responder pelos danos extrapatrimoniais,
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1ª Câmara de Direito Comercial
02 de dezembro de 2014
presumidamente sofridos, advindos de sua má conduta obrigacional.
( Ap. Cív. 2006.045237-9, de Lages, rel. Des. Carlos Adilson Silva,
j. 19-1-2010)” (Apelação Cível n. 2012.066786-9, rel. Des. Rodrigo
Cunha, j. em 23-4-2013).
Por essas razões, deve ser mantida a sentença que reconheceu o
ato ilícito praticado pela apelante e a condenou ao pagamento de
indenização por danos morais ao apelado.
4 - Valor da indenização - minoração - descabimento
O apelante requer a minoração da verba indenizatória fixada pela
sentença em R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Sem razão.
Em relação ao dano moral, Yussef Said Cahali o define como
[...] tudo aquilo que molesta gravemente a alma humana, ferindo-lhe
gravemente os valores fundamentais inerentes à sua personalidade
ou reconhecidos pela sociedade em que está integrado, qualifica-se,
em linha de princípio, como dano moral; não há como enumerá-los
exaustivamente, evidenciando-se na dor, na angústia, no sofrimento,
na tristeza pela ausência de um ente querido falecido; no desprestígio,
na desconsideração social, no descrédito à reputação, na humilhação
pública, no devassamento da privacidade; no desequilíbrio da
normalidade psíquica, nos traumatismos emocionais, na depressão
ou no desgaste psicológico, nas situações de constrangimento moral
(Dano moral. 2. ed. rev. e ampl. São Paulo: Revista dos Tribunais,
2000. p. 20).
Quanto aos critérios para fixação da indenização, leciona Sérgio
Cavalieri Filho:
Importa dizer que o juiz, ao valorar o dano moral, deve arbitrar uma
quantia que, de acordo com o seu prudente arbítrio, seja compatível
com a reprovabilidade da conduta ilícita, a intensidade e duração
do sofrimento experimentado pela vítima, a capacidade econômica
do causador do dano, as condições sociais do ofendido, e outras
circunstâncias mais que se fizerem presentes (in Programa de
Responsabilidade Civil, 6ª ed., São Paulo: Malheiros, 2005, p. 116).
Da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, colhe-se:
A indenização deve ser fixada em termos razoáveis, não se justificando
que a reparação venha a constituir-se em enriquecimento indevido,
considerando que se recomenda que o arbitramento deva operarse com moderação, proporcionalmente ao grau de culpa, ao porte
empresarial das partes, às suas atividades comerciais e, ainda, ao valor
do negócio, orientando-se o juiz pelos critérios sugeridos pela doutrina
e pela jurisprudência, com razoabilidade, valendo-se da sua experiência
e do bom senso, atento à realidade da vida, notadamente à situação
econômica atual e as peculiaridades de cada caso (REsp n. 171084/
MA, rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJ de 5-10-1998, p. 102).
[...] firmou-se entendimento, nesta Corte Superior, de que sempre
que desarrazoado o valor imposto na condenação, se faz necessária
a sua adequação, evitando assim o injustificado locupletamento da
parte vencedora(REsp n. 799477, rel. Ministro Hélio Quaglia Barbosa,
DJ de 12-6-2007).
“A fixação do quantum devido a título de indenização pelo abalo
moral sofrido, deflui do prudente arbítrio do julgador, ao examinar
determinadas circunstâncias relevantes existentes nos autos, não
podendo ser fixado em cifras extremamente elevadas, que importem
enriquecimento sem causa por parte do lesado, nem ser irrisório,
a ponto de não servir de inibição ao lesante” (TJSC, Ap. Cív. n.
2002.009481-7, de Lages, Rel. Des. Sérgio Roberto Baasch Luz, DJ
de 9-7-04) (Apelação Cível n. 2008.078676-4, da Capital, rel. Des.
Ricardo Fontes, j. em 26-3-2009).
No caso dos autos, o valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) não se
mostra elevado, levando-se em consideração a manutenção indevida
do registro de gravame de alienação fiduciária pelo período de 3 (três)
anos, a insistência da ré/apelante em afirmar que o veículo não possui
restrição (fls. 35 e 112), o descumprimento da determinação judicial
de folha 27 e os valores admitidos pelo Superior Tribunal de Justiça
e esta Corte em casos semelhantes. Nesse sentido:
O entendimento pacificado no Superior Tribunal de Justiça é de que
o valor estabelecido pelas instâncias ordinárias a título de indenização
por danos morais pode ser revisto tão somente nas hipóteses em que
a condenação se revelar irrisória ou exorbitante, distanciando-se dos
padrões de razoabilidade, o que não se evidencia no presente caso.
Desse modo, não se mostra desproporcional a fixação em R$ 33.900,00
(trinta e três mil e novecentos reais) a título de reparação moral,
decorrente dos constrangimentos decorrentes da omissão na baixa
do gravame no bem do autor (que inclusive teve a venda desfeita em
decorrência do gravame), motivo pelo qual não se justifica a excepcional
intervenção desta Corte no presente feito (AREsp n. 576092, relatora
Ministra Maria Isabel Galotti, j. em 5-11-2014).
[...] Assim, a insistência na desarrazoada manutenção da restrição,
a despeito da ciência do pagamento e determinação judicial de sua
baixa, são condutas que merecem reprimenda condizente. Portanto,
o inconformismo prospera restando arbitrar o valor da indenização.
O ofendido veio qualificado como autônomo e litiga sob os auspícios
da justiça gratuita (fls. 03 e 39), enquanto a ofensora é instituição
financeira de grande porte, sendo grave a conduta de manter
indevidamente registro de alienação fiduciária a despeito da quitação
do financiamento, a qual perdura aproximadamente três anos. Ante
essas circunstâncias, aliadas a resistência ao cumprimento de ordem
judicial para sua retirada, bem como tendo em conta que não haverá
enriquecimento ilícito do recorrente, tampouco prejuízo às atividades
da recorrida, suficiente e necessária a quantia de R$ 20.000,00 (vinte mil
reais - A.C. 2013.040059-2, de Caçador, Des. Rel. José Carlos Carstens
Kohler, j. 12.8.2013). Referido valor será atualizado monetariamente
pelo INPC a partir desta decisão e acrescido de juros de mora de
1% (um por cento) ao mês, desde o evento danoso (Súm. 54 do STJ)
(Apelação Cível n. 2013.055423-5, rel. Des. José Inacio Schaefer, j.
em 27-5-2014 - grifou-se).
Nesse viés, impende salientar ser a requerida instituição de grande
porte e com alta capacidade tecnológica à sua disposição, sendo
inadmissível que mesmo sabendo da ilicitude da alienação fiduciária
registrada sobre bem móvel, demore um longo período para realizar o
seu cancelamento, sendo que, mediante simples diligência, poderia ter
regularizado a situação [...] Assim, ponderadas as particularidades do
caso em exame, visando imprimir, ainda que minimamente, o caráter
inibidor e pedagógico a reprimenda, impõe-se a majoração do valor
arbitrado para R$ 25.500,00 (vinte e cinco mil e quinhentos reais),
conforme expressamente pleiteado pelo autor, em observância ao
princípio da adstrição ao pedido (Apelação Cível n. 2010.082719-1,
rela. Desa. Denise Volpato, j. em 13-8-2013 - grifou-se).
Por tais, razões, deve ser mantida a verba indenizatória fixada pela
sentença.
5 - Prequestionamento
A apelante requer, para fins de prequestionamento, a manifestação
expressa acerca dos dispositivos legais por ela referenciados na apelação.
Contudo, é desnecessário o atendimento dessa pretensão, porquanto,
para fins de prequestionamento, o Superior Tribunal de Justiça vem
decidindo no sentido de que “basta implícita discussão da matéria
impugnada no apelo excepcional” (AgRg no REsp 666390/RS, rel.
Ministro Jorge Scartezzini, DJ de 11-9-2006, p. 289, EDcl no Ag
861470, rel. Ministro Felix Fischer, DJ de 29-11-2007).
Além disso, o acolhimento ou a rejeição das teses apresentadas pelas
partes, pelo fundamento legal adotado, afasta, automaticamente, a
aplicação de norma antagônica, “sendo certo que o magistrado não
está obrigado a rebater um a um os argumentos trazidos pela parte
se os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar
a decisão” (AgRg no AREsp n. 70866/GO, rel. Ministro Luis Felipe
Salomão, DJe de 20-3-2012). Nesse sentido:
Para que não se alegue omissão, contradição ou obscuridade à presente
decisão, deve-se esclarecer que o Juiz ou o Tribunal, ao acolher ou ao
rejeitar certo pedido com alicerce em determinado fundamento legal,
automaticamente descarta eventual norma em direção antagônica,
restando despropositada e desarrazoada qualquer tentativa de imputar ao
Poder Judiciário a tarefa de debater, um a um, os dispositivos jurídicos
invocados pelas partes (TJSC, EDAC n. 1998.011115-3/0001.00, de
Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 2013
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1ª Câmara de Direito Comercial
02 de dezembro de 2014
Videira, Rel. Des. Newton Janke, DJ de 21-8-2002).
Nesse diapasão, são superados os prequestionamentos em relação
aos diplomas legais e aos atos administrativos (mesmo de cunho
normativo) invocados, sobre os quais a presente decisão não tenha
se manifestado (Apelação Cível n. 2011.101166-8, de Palhoça, rel.
Des. Ricardo Fontes, j. em 1-2-2012).
6 - Ônus sucumbencial
Diante da manutenção da sentença, não se altera a distribuição do
ônus sucumbencial.
7 - Ante o exposto, conheço do recurso e, com base no caput do artigo
557 do CPC, considerando que a pretensão da apelante é contrária à
jurisprudência dominante dos Tribunais Superiores e desta Primeira
Câmara de Direito Comercial, nego-lhe seguimento.
Custas legais.
Intimem-se.
Florianópolis, 25 de novembro de 2014.
Salim Schead dos Santos
Relator
------10 - EDITAL N. 11106/14
Apelação Cível - 2014.059791-5 - de Videira
Relator: Desembargador Salim Schead dos Santos
Apelante: Itaú Unibanco S/A
Advogado: Dr. Alexandre de Almeida (31074SC)
Apelado: Vilson Schultz
Advogado: Dr. Emídio Batistela (15516/SC)
DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se de apelação cível interposta por Itaú Unibanco S.A. contra
a sentença que julgou procedentes os pedidos formulados nos autos
da ação de indenização por danos morais n. 079.11.007538-0, nos
seguintes termos:
Ante o exposto, julgo procedentes os pedidos deduzidos na petição
inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito (CPC, art.
269, I), para: a) confirmar a tutela antecipada deferida às fls. 46/47,
determinando o cancelamento da inscrição do nome do requerente nos
órgãos creditícios em razão da dívida discutida nos presentes autos;
b) condenar o réu ao pagamento de indenização por danos morais,
estes fixados no importe de R$ 30.000,00, valor corrigido a partir
desta decisão (STJ, Súmula n. 362) e acrescido de juros moratórios
contados do evento danoso (STJ, Súmula n. 54), assim considerado
como o dia 13/09/2011, tendo por base as informações constantes
da declaração de fl. 28; d) condenar o réu ao pagamento das custas
processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor
da condenação, nos termos do disposto no artigo 20, § 3º, do CPC,
tendo em conta especialmente o valor da condenação e a desnecessidade
de dilação probatória (fls. 105 a 112).
Argúi, em preliminar a ocorrência de coisa julgada. No mérito, sustenta:
a) a ausência de comprovação do dano moral e a ocorrência de mero
aborrecimento; b) a necessidade de minoração da verba indenizatória
(fls. 116 a 123).
Intimado, o apelado apresentou contrarrazões (fls. 132 a 135).
É o relatório.
1 - Decido monocraticamente com base no artigo 557 do Código
de Processo Civil.
2 - O recurso é tempestivo, porquanto a intimação foi efetuada em
14-4-2014 (fl. 114), dando início ao prazo recursal em 15-4-2014,
findo em 29-4-2014. O protocolo data de 29-4-2014 (fl. 115), posterior
ao preparo (fl. 137). Os demais requisitos de admissibilidade estão
presentes.
3 - Preliminar - coisa julgada - inocorrência
A apelante sustenta a ocorrência de coisa julgada, uma vez que, segundo
ela, na sentença proferida na ação n. 079.10.005631-6, já foi condenada
ao pagamento de indenização por danos morais ao apelado pelos
mesmos fatos aqui descritos. Contudo, sem razão.
A coisa julgada ocorre quando se reproduz ação anteriormente ajuizada,
já transitada em julgado, e que tenha as mesmas partes, a mesma causa
de pedir e o idêntico pedido, de acordo com artigo 301, §§ 2º e 3º,
do Código de Processo Civil. Vale transcrever:
Art. 301. Compete-lhe, porém, antes de discutir o mérito, alegar
[...]
§ 2o Uma ação é idêntica à outra quando tem as mesmas partes, a
mesma causa de pedir e o mesmo pedido.
§ 3o Há litispendência, quando se repete ação, que está em curso; há
coisa julgada, quando se repete ação que já foi decidida por sentença,
de que não caiba recurso.
Em consulta ao SAJ - Sistema de Automação do Judiciário, constata-se
que na ação n. 079.10.005631-6, a apelante foi condenada ao pagamento
de danos morais referente a restrição indevida do nome do apelado
nos cadastros de inadimplentes, em razão do contrato de empréstimo
n. 178774409510 encontrar-se quitado à época da inscrição, situação
já confirmada em sede de recurso de apelação cível.
Na presente ação, discute-se sobre o abalo moral sofrido pelo autor
em decorrência da inscrição do seu nome nos órgãos de proteção
ao crédito pela dívida declarada inexistente na sentença transitada
em julgado nos autos n. 079.10.005631-6. Como bem salientou o
Magistrado a quo “ainda que se trate do mesmo contrato, houve nova
restrição creditícia (logo, fato novo)” (fl. 107).
Dessa forma, embora a ação n. 079.10.005631-6 possua identidade
entre as partes e o pedido, a causa de pedir é diversa, uma vez que
ocorreu nova inscrição do nome do apelado nos cadastros de proteção
ao crédito, promovida posteriormente ao julgamento daqueles autos.
Assim, havendo fato novo (nova restrição creditícia) a legitimar a
propositura da presente ação indenizatória e sendo diversa a causa de
pedir, afasta-se a preliminar de coisa julgada. Nesse sentido:
Nessa perspectiva, verifica-se que a causa de pedir de ambas as ações
são diversas, sendo na primeira a inscrição indevida do nome da autora
nos cadastro de restrição de crédito e na segunda a indevida manutenção
do seu nome no referido cadastro, não obstante existir provimento
jurisdicional reconhecendo a ilegalidade da inscrição. Destarte, para se
caracterizar ofensa à coisa julgada necessário a identidade de partes,
causa de pedir e pedido, sendo que a ausência de qualquer um desses
elementos afasta a referida mácula, exatamente como ocorre no caso
em tela, no qual ululante a divergência entre causas de pedir (REsp n.
1001033, relator Ministro Raul Araújo, j. em 5-6-2014).
APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM
CADASTRO DE INADIMPLENTES. RESPONSABILIDADE
OBJETIVA. DANO MORAL PRESUMIDO. [...] APELO DA
RÉ. PRELIMINAR DE COISA JULGADA AFASTADA. FATO
NOVO. NOVA INSCRIÇÃO SOBRE DÉBITO JÁ DECLARADO
INEXISTENTE EM LIDE ANTERIOR TRANSITADA EM
JULGADO. CONDUTA INJUSTIFICADA (Apelação Cível n.
2014.019015-1, rel. Des. Edemar Gruber, j. em 24-6-2014).
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA
DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
MANUTENÇÃO INDEVIDA DO NOME DO AUTOR NOS
ÓRGÃOS RESTRITIVOS DO CRÉDITO. SENTENÇA EXTINTIVA
DA DEMANDA EM FACE DA COISA JULGADA MATERIAL.
FATOS, TODAVIA, DIVERGENTES. DESCUMPRIMENTO
DE ACORDO HOMOLOGADO EM AÇÃO ANTECEDENTE.
CAUSA DE PEDIR REMOTA DIVERSA DAQUELA DA LIDE
PRETÉRITA. NOVOS CONSTRANGIMENTOS SUPOSTAMENTE
SOFRIDOS. INEXISTÊNCIA DE IDENTIDADE DE AÇÕES A
CONFIGURAR A COISA JULGADA. SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO PROVIDO.
“ ‘ ‘Verifica-se a litispendência ou a coisa julgada, quando se reproduz
ação anteriormente ajuizada’ (CPC, art. 301, § 1º); ‘uma ação é idêntica
à outra quando tem as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o
mesmo pedido’ (§ 2º). A ‘causa de pedir’ situa-se ‘no elemento fático e
em sua qualificação jurídica. Ao fato em si mesmo dá-se a denominação
de ‘causa remota’ do pedido; e à sua repercussão jurídica, a de ‘causa
próxima’ do pedido’ (Humberto Theodoro Junior); o ‘pedido’ consiste
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1ª Câmara de Direito Comercial
02 de dezembro de 2014
no ‘que se pretende com a instauração da demanda e se extrai da
interpretação lógico-sistemática da petição inicial, sendo de levar-se
em conta os requerimentos feitos em seu corpo e não só aqueles
constantes em capítulo especial ou sob a rubrica ‘dos pedidos’ (REsp
n. 284.480, Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira)’ (AC n. 2008.012932-8,
Des. Newton Trisotto) (Apelação Cível n. 2011.036594-8, rel. Des.
Gerson Cherem II, j. em 9-5-2013).
Não há como se reconhecer a coisa julgada, uma vez que as ações,
embora originadas do mesmo contrato, possuem objeto diverso
(Apelação Cível n. 2014.046754-0, rela. Desa. Cinthia Beatriz da Silva
Bittencourt Schaefer, j. em 13-11-2014).
4 - Mérito
4.1 - Danos morais - ocorrência
A apelante sustenta a ausência de comprovação dos supostos danos
morais e a ocorrência de mero aborrecimento.
Sem razão, pois a ilegalidade da inscrição do nome do apelado nos
cadastros de inadimplentes é fato incontroverso (fl. 28 a 29), foi
comprovada a quitação do débito que a ensejou e não houve insurgência
contra tal constatação em sede recursal.
Diante disso, deve ser mantida a sentença que condenou a apelante à
indenização pelos danos morais decorrentes da inscrição indevida no
rol de inadimplentes, porque presumidos. Nesse sentido:
A jurisprudência desta Corte é firme no sentido da desnecessidade,
em hipóteses como a dos autos, de comprovação do dano moral, que
decorre do próprio fato da inscrição indevida em órgão de restrição
ao crédito, operando-se in re ipsa (AgRg no AREsp 299836/SP, rel.
Min. Raul Araújo, j. 2-5-2013)
“É consolidado nesta Corte Superior de Justiça o entendimento de que
a inscrição ou a manutenção indevida em cadastro de inadimplentes
gera, por si só, o dever de indenizar e constitui dano moral in re ipsa,
ou seja, dano vinculado a própria existência do fato ilícito, cujos
resultados são presumidos” (REsp n. 1290499/SC, rel. Ministro Luis
Felipe Salomão, DJe de 13-2-2012).
E desta Corte:
“O dano moral se caracteriza mediante a simples constatação da
inscrição ou manutenção indevida, prescindindo-se de prévia
comprovação do prejuízo, uma vez presumível diante do contexto
atual (TJSC - Apelação Cível n. 2007.014482-2, Rel. Des. Volnei Carlin,
DJe de 25-6-2007)” (TJSC - Apelação Cível n. 2011.023920-3, Rel.
Des. Ricardo Fontes, j. 24-5-2011) (Apelação Cível n. 2010.080212-0,
de Itajaí, rel. Des. Janice Goulart Garcia Ubialli, DJe de 5-8-2011).
A atuação perpetrada pelo fornecedor caracteriza, em regra, ato ilícito
indenizável em razão de abalo moral presumido, ou seja, que independe
da produção de provas [...] (Apelação Cível n. 2013.029866-7, de Itajaí,
rel. Des. Ricardo Fontes, j. 7-6-2013).
[...] impõe-se não só a declaração de inexistência de débito, como
também, ao ofensor a obrigação de indenizar o lesado pelos danos
morais sofridos que, em situações tais, independentemente da existência
de prova são presumidos, porquanto, como já pacificado, “O dano
moral já se caracteriza mediante a simples constatação da inscrição
ou manutenção indevida, prescindindo-se de prévia comprovação
do prejuízo, uma vez presumível diante do contexto atual” (Ap. Cív.
n. 2007.014482-2, de Sombrio, Rel. Des. Volnei Carlin, julgado em
24-5-2007) (Apelação Cível n. 2013.087648-5, de Criciúma, rel. Des.
Rodrigo Cunha, j. em 3-2-2014).
4.2 - Verba indenizatória - minoração - cabimento
A apelante requer a minoração da verba indenizatória, fixada pela
sentença em R$ 30.000,00 (trinta mil reais). E com razão.
Em relação ao dano moral, Yussef Said Cahali o define como
[...] tudo aquilo que molesta gravemente a alma humana, ferindo-lhe
gravemente os valores fundamentais inerentes à sua personalidade
ou reconhecidos pela sociedade em que está integrado, qualifica-se,
em linha de princípio, como dano moral; não há como enumerá-los
exaustivamente, evidenciando-se na dor, na angústia, no sofrimento,
na tristeza pela ausência de um ente querido falecido; no desprestígio,
na desconsideração social, no descrédito à reputação, na humilhação
pública, no devassamento da privacidade; no desequilíbrio da
normalidade psíquica, nos traumatismos emocionais, na depressão
ou no desgaste psicológico, nas situações de constrangimento moral
(Dano moral. 2. ed. rev. e ampl. São Paulo: Revista dos Tribunais,
2000. p. 20).
Quanto aos critérios para fixação da indenização, leciona Sérgio
Cavalieri Filho:
Importa dizer que o juiz, ao valorar o dano moral, deve arbitrar uma
quantia que, de acordo com o seu prudente arbítrio, seja compatível
com a reprovabilidade da conduta ilícita, a intensidade e duração
do sofrimento experimentado pela vítima, a capacidade econômica
do causador do dano, as condições sociais do ofendido, e outras
circunstâncias mais que se fizerem presentes (in Programa de
Responsabilidade Civil, 6ª ed., São Paulo: Malheiros, 2005, p. 116).
Da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, colhe-se:
A indenização deve ser fixada em termos razoáveis, não se justificando
que a reparação venha a constituir-se em enriquecimento indevido,
considerando que se recomenda que o arbitramento deva operarse com moderação, proporcionalmente ao grau de culpa, ao porte
empresarial das partes, às suas atividades comerciais e, ainda, ao valor
do negócio, orientando-se o juiz pelos critérios sugeridos pela doutrina
e pela jurisprudência, com razoabilidade, valendo-se da sua experiência
e do bom senso, atento à realidade da vida, notadamente à situação
econômica atual e as peculiaridades de cada caso (REsp n. 171084/
MA, rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJ de 5-10-1998, p. 102).
[...] firmou-se entendimento, nesta Corte Superior, de que sempre
que desarrazoado o valor imposto na condenação, se faz necessária
a sua adequação, evitando assim o injustificado locupletamento da
parte vencedora(REsp n. 799477, rel. Ministro Hélio Quaglia Barbosa,
DJ de 12-6-2007).
“A fixação do quantum devido a título de indenização pelo abalo
moral sofrido, deflui do prudente arbítrio do julgador, ao examinar
determinadas circunstâncias relevantes existentes nos autos, não
podendo ser fixado em cifras extremamente elevadas, que importem
enriquecimento sem causa por parte do lesado, nem ser irrisório,
a ponto de não servir de inibição ao lesante” (TJSC, Ap. Cív. n.
2002.009481-7, de Lages, Rel. Des. Sérgio Roberto Baasch Luz, DJ
de 9-7-04) (Apelação Cível n. 2008.078676-4, da Capital, rel. Des.
Ricardo Fontes, j. em 26-3-2009).
No caso dos autos, a condenação em R$ 30.000,00 (trinta mil reais), de
fato, se mostra elevada, levando-se em consideração os valores admitidos
por esta Corte e os Tribunais Superiores em casos semelhantes, razão
pela qual é de ser determinada a redução do quantum indenizatório
para R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Nesse sentido:
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. FRAUDE. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO
DE INADIMPLENTES. REQUISITOS CONFIGURADORES.
PRETENSÃO DE AFASTAMENTO. IMPOSSIBILIDADE.
NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ.
QUANTUM INDENIZATÓRIO. VALOR RAZOÁVEL. AGRAVO
IMPROVIDO. [...] O entendimento pacificado no Superior Tribunal
de Justiça é de que o valor estabelecido pelas instâncias ordinárias a
título de indenização por danos morais pode ser revisto tão somente
nas hipóteses em que a condenação se revelar irrisória ou exorbitante,
distanciando-se dos padrões de razoabilidade, o que não se evidencia
no presente caso. Desse modo, não se mostra desproporcional a
fixação em R$ 20.000,00 (vinte mil reais) a título de reparação moral,
decorrente das circunstâncias específicas do caso concreto, motivo
pelo qual não se justifica a excepcional intervenção desta Corte no
presente feito, como bem consignado na decisão agravada (AgRg
no AREsp 151726/SP, rel. Ministro Raul Araújo, j. em 9-10-2012).
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA
DE DÉBITO CUMULADA COM CANCELAMENTO DEFINITIVO
DE PROTESTO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS
COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. [...] QUANTUM
INDENIZATÓRIO. [...] VALOR ARBITRADO EM R$ 20.000,00.
Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 2013
162
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1ª Câmara de Direito Comercial
02 de dezembro de 2014
RESPEITO AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E
PROPORCIONALIDADE - grifei (Apelação Cível n. 2014.0278424, da Capital, rel. Des. Guilherme Nunes Born, j. em 24-7-2014).
Demais precedentes: Apelação Cível n. 2013.014603-8, de Blumenau,
rel. Des. Cid Goulart, j. 08-07-2014; Embargos Infringentes, de
Chapecó, rel. Des. Gaspar Rubick, j. em 10-9-2014.
Por essas razões, reforma-se, a sentença para minorar a verba
indenizatória, fixando-a em R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
4.3 - Ônus sucumbencial
A presente decisão não altera a distribuição do ônus sucumbencial.
Nesse sentido:
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA
DE DÉBITO C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS COM
PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA - SENTENÇA DE
PROCEDÊNCIA - INCONFORMISMO DA CASA BANCÁRIA
DEMANDADA. [...] REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO
QUE NÃO IMPLICA NA ALTERAÇÃO DA DISTRIBUIÇÃO OU
CONFIGURAÇÃO DE SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA - EXEGESE
DA SÚMULA N. 326 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NESTA, PARCIALMENTE
PROVIDO (Apelação Cível n. 2010.075651-7, rel. Des. Cláudio Valdyr
Helfenstein, j. 13-12-2012).
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA
DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS
MORAIS [...] SUCUMBÊNCIA. MINORAÇÃO NO VALOR
DA VERBA INDENIZATÓRIA QUE NÃO IMPLICA NA
REDISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL (Apelação Cível
n. 2014.016241-3, rela. Desa. Rosane Portella Wolff, j. em 29-5-2014).
5 - Ante o exposto, conheço do recurso e, com base no artigo 557,
§1º-A, do CPC, considerando que parte da pretensão da apelante está
em conformidade com a jurisprudência dominante dos Tribunais
Superiores e desta Primeira Câmara de Direito Comercial, dou-lhe
parcial provimento para minorar a verba indenizatória, fixando-a em
R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
Custas legais.
Intimem-se.
Florianópolis, 27 de novembro de 2014.
Salim Schead dos Santos
Relator
------11 - EDITAL N. 11106/14
Apelação Cível - 2014.080159-1 - de São Bento do Sul
Relator: Desembargadora Cinthia Beatriz da Silva Bittencourt Schaefer
Apelante: Banco Fiat S/A
Advogadas: Drs. Manuela Gomes Magalhães Biancamano (16760/
SC) e outro
Apelado: M. W. de J. M.
Advogados: Drs. Elisandro José Dums (14923/SC) e outro
DECISÃO MONOCRÁTICA
Maicon Wais de Jesus propôs a ação declaratória de inexistência de
débito c/c indenização por danos morais, em face de Banco Fiat S/A,
alegando, em resumo, que teve seu nome inscrito nos cadastros de
registro de inadimplentes por dívida inexistente, que contraiu mútuo
com o banco requerido para aquisição de um veículo, mas que as
parcelas estão sendo regularmente pagas no vencimento, não havendo
inadimplemento.
Citada, a parte ré apresentou contestação, alegando, em suma, que
não estão presentes os pressupostos da responsabilidade civil, visto
que inexiste conduta ilícita ou culpa de sua parte. Insurgiu-se contra
a indenização postulada, com o pedido de improcedência dos pedidos
deduzidos na inicial.
O autor apresentou réplica (fls. 147/154).
O feito foi julgado procedente (fls. 164/170), de forma antecipada, a
fim de confirmar a antecipação da tutela para determinar a baixa na
restrição lançada sobre o nome do autor nos cadastros de restrição ao
crédito, sob pena de multa diária, condenar o requerido ao pagamento
de indenização pelo abalo moral, no valor de R$ 25.000,00, corrigido
monetariamente da decisão e acrescido de juros de mora, a contar da
data do evento danoso.
A instituição requerida apresentou recurso (fls. 173/179), alegando, em
síntese, que não estão presentes os pressupostos da responsabilidade
civil, visto que inexiste conduta ilícita e que houve por parte do autor
falta de boa-fé objetiva. Fundamentou que o valor fixado a titulo
de indenização é exagerado e excessivo, uma vez que não houve
efetivo abalo de crédito. Alegou ainda que os juros de mora devem
ser aplicados a partir da prolação da sentença.
Foram apresentadas as contrarrazões de recurso (fls. 186/196) e os
autos ascenderam a esta egrégia Corte.
Vieram os autos conclusos.
É o relatório.
Decido:
O recurso se mostra apto a julgamento monocrático, uma vez que se
trata de questão predominantemente de direito e a matéria debatida
está em acordo com a jurisprudência majoritária deste egrégio Tribunal
e do Superior Tribunal de Justiça, nos termos do art. 557, do CPC.
A instituição requerida pretende a reforma da sentença de primeiro
grau, sob o fundamento de que não praticou qualquer conduta ilícita
e que houve por parte do autor falta de boa-fé objetiva.
Muito embora a instituição bancária negue a prática de conduta ilícita,
restou incontroverso que a negativação junto a cadastros de restrição
ao crédito foi indevida, vez que não havia débito por parte do autor.
Não há qualquer dúvida disto.
Assim, a negativação indevida configura ato ilícito, nos termos do
artigo 186 do Código Civil, sendo, portanto, correta a sentença a quo
que condenou a apelante a indenizar os danos morais suportados
pelo autor.
Não é necessária a efetiva prova do dano moral sofrido, porque no caso
é presumido, isto é, in re ipsa, pois é evidente que o constrangimento
do protesto indevido e/ou a negativação em órgãos de restrição de
crédito é hábil a gerar dano de natureza extrapatrimonial, não se
tratando, pois, de mero aborrecimento da vida cotidiana.
Nesse sentido, é pacífica a jurisprudência deste TJSC:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA
DE DÉBITO C/C INDENIZATÓRIA. CONTA CORRENTE,
POUPANÇA E SEGURO BB PROTEÇÃO ESCOLAR. VENDA
CASADA. INOCORRÊNCIA. SEGURO QUITADO. DESCONTOS
INDEVIDOS. CHEQUE ESPECIAL NÃO RENOVADO. INCLUSÃO
NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. INSCRIÇÃO
INDEVIDA. DANO MORAL PRESUMIDO. MINORAÇÃO.
POSSIBILIDADE. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.056777-5, de Rio
do Campo, rel. Des. Salim Schead dos Santos, j. 14-11-2013).
APELAÇÃO
CÍVEL.
AÇÃO
DECLARATÓRIA
DE
INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C COMPENSAÇÃO POR
DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO INDEVIDA NO CADASTRO
DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO. DÍVIDA QUITADA. DANO
MORAL PRESUMIDO. COMPENSAÇÃO DEVIDA. QUANTUM
COMPENSATÓRIO. FIXAÇÃO COM BASE NOS PRINCÍPIOS DA
PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. REDUÇÃO.
Na hipótese de o ato ilícito envolver a inscrição indevida no cadastro
de restrição ao crédito, não é necessária a apresentação de provas que
demonstrem a ofensa moral do consumidor, porquanto o próprio
fato configura o dano, ou seja, trata-se de prejuízo in re ipsa. (TJSC,
Apelação Cível n. 2014.005978-3, de Joinville, rel. Des. Janice Goulart
Garcia Ubialli, j. 20-03-2014).
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C
DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO INDEVIDA NOS CADASTROS
DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. CHEQUE. FURTO DE
DOCUMENTOS. SUPOSTA FRAUDE NA ABERTURA DE
CONTA CORRENTE. EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO
DA EMPRESA QUE PROTESTOU O TÍTULO. TERCEIRO DE
BOA-FÉ. RESPONSABILIDADE DO BANCO AO PROCEDER
A ABERTURA DE CONTA-CORRENTE SEM AS DEVIDAS
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1ª Câmara de Direito Comercial
02 de dezembro de 2014
CAUTELAS. ÔNUS PROBATÓRIO. TEORIA DO RISCO DO
EMPREENDIMENTO. [...] Nas relações declaratórias negativas o
réu assume o encargo de demonstrar a relação negocial entre as partes
e o seu descumprimento, de modo a acarretar a adoção das medidas
que daí decorrem. De sorte que, competindo à instituição bancária a
respectiva comprovação da ausência de sua culpa, deixou de cumpri-la,
quer por meio de documentação , quer por outro meio condizente,
capaz de convencer acerca do débito, presume-se a veracidade das
informações apresentadas pelo autor. E nem se argumente a utilização
indevida, por terceiros, dos dados cadastrais e documentos pessoais do
autor, de modo a isentar a instituição financeira de qualquer embaraço
acarretado ao autor, porquanto, os contratos bancários estão submetidos
à regras da proteção consumerista, com a aplicação da teoria do
risco do empreendimento [...] (Apelação Cível n. 2011.011242-6, de
Camboriú, rel. Des. Volnei Celso Tomazini, j. 11-4-2012).
Assim, não merece reparo a decisão a quo neste aspecto.
A instituição requerida pretende a reforma da sentença a quo, sob o
fundamento de que o valor fixado a titulo de indenização é exagerado
e excessivo, uma vez que não houve efetivo abalo de crédito.
No tocante ao valor indenizatório, este foi fixado em R$ 25.000,00
(vinte e cinco mil reais).
Cediço que não existem critérios estabelecidos para a quantificação
da indenização do dano moral, tornando, por conseguinte, tarefa
extremamente delicada ao magistrado, por ter este, que adentrar na
ordem subjetiva da vítima.
O quantum indenizatório não pode ensejar em enriquecimento sem
causa, todavia, não tão baixo que se torne inexpressivo. Deve-se
sopesar os princípios da razoabilidade e equivalência relativa.
Neste norte, impende observarmos a doutrina de Regina Beatriz
Tavares da Silva:
Os dois critérios que devem ser utilizados para a fixação do dano moral
são a compensação ao lesado e o desestímulo ao lesante. Inserem-se
nesse contexto fatores subjetivos e objetivos, relacionados às pessoas
envolvidas, como análise do grau da culpa do lesante, de eventual
participação do lesado no evento danoso, da situação econômica das
partes e da proporcionalidade ao proveito obtido como ilícito. [...]
Em suma, a reparação do dano moral deve ter em vista possibilitar ao
lesado uma satisfação compensatória e, de outro lado, exercer função de
desestímulo a novas práticas lesivas, de modo a “inibir comportamentos
anti-sociais do lesante, ou de qualquer outro membro da sociedade”,
traduzindo-se em “montante que represente advertência ao lesante
e à sociedade de que não se aceita o comportamento assumido, ou
o evento lesivo (Novo Código Civil Comentado. São Paulo: Saraiva,
2002, p. 841/842).
Sobre o tema, colhe-se do Superior Tribunal de Justiça:
[...] A indenização por dano moral deve ser fixada em termos
razoáveis, não se justificando que a reparação venha a constituir-se
em enriquecimento indevido, devendo o arbitramento operar-se com
moderação, proporcionalmente ao grau de culpa, ao porte empresarial
das partes, às suas atividades comerciais e, ainda, ao valor do negócio.
Há de orientar-se o juiz pelos critérios sugeridos pela doutrina e pela
jurisprudência, com razoabilidade, valendo-se de sua experiência e
do bom senso, atento à realidade da vida, notadamente à situação
econômica atual e às peculiaridades de cada caso [...]” (STJ, REsp. n.
205.268/SP, rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira).
O entendimento deste Tribunal segue na mesma toada:
[...] O valor da indenização do dano moral deve ser arbitrado pelo juiz
de maneira a servir, por um lado, de lenitivo para o abalo creditício
sofrido pela pessoa lesada, sem importar a ela enriquecimento sem causa
ou estímulo ao prejuízo suportado; e, por outro, deve desempenhar
uma função pedagógica e uma séria reprimenda ao ofensor, a fim de
evitar a recidiva [...] (AC n. 2001.010072-0, de Criciúma, rel. Des.
Luiz Carlos Freyesleben, j. em 14/10/04).
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DANO MORAL. INSCRIÇÃO
INDEVIDA NO SPC. CULPA DO BANCO RÉU. MANUTENÇÃO
DO
QUANTUM
INDENIZATÓRIO.
[...].
RECURSO
PARCIALMENTE PROVIDO. Cediço que em matéria de danos
morais a lei civil não fornece critérios específicos para a fixação do
valor da indenização. Justamente por isso a jurisprudência tem optado
por confiar ao prudente arbítrio do magistrado essa árdua missão de
estipular um valor para amenizar a dor alheia. Nesse passo tem-se
fixado o quantum indenizatório de acordo com as peculiaridades
de cada caso concreto, levando em conta, sobretudo: a malícia, o
dolo ou o grau de culpa daquele que causou o dano; as condições
pessoais e econômicas das partes envolvidas; os antecedentes pessoais
de honorabilidade e confiabilidade do ofendido; a intensidade do
sofrimento psicológico; a finalidade admonitória da sanção, para
que a prática do ato ilícito não se repita; e o bom senso, para que
a indenização não seja extremamente gravosa, a ponto de gerar um
enriquecimento sem causa ao ofendido, nem irrisória, que não lhe
propicie uma compensação para minimizar os efeitos da violação ao
bem jurídico. (Apelação Cível n. 2010.064477-9, de Criciúma . Relator:
Maria do Rocio Luz Santa Ritta. Órgão Julgador: Terceira Câmara de
Direito Civil. Data: 20/05/2011).
Observando tais critérios, os parâmetros desta Primeira Câmara
Comercial, as peculiaridades do caso, o grau de lesividade da conduta,
e as condições financeiras das partes, entendo que o valor arbitrado
pelo Magistrado a quo não foi adequado, devendo ser minorado para
R$ 10.000,00.
APELAÇÃO CÍVEL. DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA
DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
PROCEDÊNCIA EM PRIMEIRO GRAU. INSURGÊNCIA DO
BANCO REQUERIDO. FALTA DE PROVAS DA RELAÇÃO
JURÍDICA ENTRE AS PARTES. ÔNUS DO DEMANDADO.
ART. 333, II, DO CPC. DÉBITO INEXISTENTE. NEGATIVAÇÃO
INDEVIDA. DEVER DE INDENIZAR PRESENTE. DANO MORAL
PRESUMIDO. INSURGÊNCIA DA AUTORA ACERCA DO VALOR
ARBITRADO AO DANO MORAL. R$ 15.000,00. VALOR QUE
NÃO É ADEQUADO AO CASO CONCRETO. NECESSIDADE
DE MINORAÇÃO PARA R$ 10.000,00. PRINCÍPIOS DA
PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. JUROS DE MORA.
TERMO INICIAL. DATA DO ARBITRAMENTO. CORREÇÃO
DE OFÍCIO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE
PROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2010.029240-8, de Blumenau,
rel. Des. Cinthia Beatriz da Silva Bittencourt Schaefer, j. 01-03-2012).
O valor arbitrado nesta oportunidade não é inexpressivo em alusão
ao porte financeiro do apelante, nem exacerbado ao ponto de causar
o enriquecimento sem causa do apelado.
Também está em conformidade com o princípio da razoabilidade.
O banco apelante pugna ainda para que seja fixada os juros moratórios
a partir da fixação da indenização.
Para a situação em análise a disposição legal a ser aplicada é aquela do
art. 398, do Código Civil: “Art. 398. Nas obrigações provenientes de
ato ilícito, considera-se o devedor em mora, desde que o praticou.”
Aliás, a matéria está pacificada e é objeto do verbete sumular n. 54, do
Tribunal da Cidadania: “os juros moratórios fluem a partir do evento
danoso, em caso de responsabilidade extracontratual”.
Estes são os precedentes recentes do Superior Tribunal de Justiça:
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DECISÃO
MONOCRÁTICA. ART. 544 DO CPC. POSSIBILIDADE.
INSCRIÇÃO INDEVIDA EM ÓRGÃO DE RESTRIÇÃO AO
CRÉDITO. RESPONSABILIDADE PELOS DANOS. MATÉRIA
DE PROVA. SÚMULA 7/STJ. QUANTUM INDENIZATÓRIO
RAZOÁVEL. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. EVENTO
DANOSO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 54/STJ. OFENSA A
DISPOSITIVOS DA CARTA MAGNA. COMPETÊNCIA DO STF.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. [...] 4. A jurisprudência
sedimentada deste Tribunal Superior é no sentido de que, em se tratando
de dano decorrente de responsabilidade extracontratual, como no
caso dos autos, aplica-se o entendimento do enunciado sumular 54/
STJ: “Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso
Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 2013
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1ª Câmara de Direito Comercial
02 de dezembro de 2014
de responsabilidade extracontratual.” [...] (AgRg no AREsp 360.063/
PE, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em
11/02/2014, DJe 11/03/2014).
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO
EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL.
COBRANÇA INDEVIDA. ILEGALIDADE DA INSCRIÇÃO EM
ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. DANO MORAL IN
RE IPSA. REDUÇÃO DA INDENIZAÇÃO. RAZOABILIDADE
NA FIXAÇÃO DO QUANTUM. REEXAME DO CONJUNTO
FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. JUROS DE MORA.
RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL. APLICAÇÃO
DA SÚMULA N. 54/STJ. ALEGAÇÃO DE OFENSA A NORMA
CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA.
[...] 5. Os juros moratórios, em se tratando de responsabilidade
extracontratual, incidem desde a data do evento danoso, na forma
da Súmula n. 54/STJ: “Os juros moratórios fluem a partir do evento
danoso, em caso de responsabilidade extracontratual”.[...] (AgRg no
AREsp 399.013/PE, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA,
QUARTA TURMA, julgado em 11/02/2014, DJe 19/02/2014). - grifei.
Estes são os precedentes deste Tribunal:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA
DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZATÓRIA DE DANOS
MORAIS. PROCEDÊNCIA DOS PLEITOS NA ORIGEM.
INSURGÊNCIA DO BANCO. [...] DANO MORAL. INSERÇÃO
DO NOME DA AUTORA EM CADASTRO DE RESTRIÇÃO
DE CRÉDITO. DÍVIDA ORIGINADA DE CONTA INATIVA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA EVIDENCIADA. ATO ILÍCITO
PRATICADO. ABALO MORAL PRESUMIDO. [...] JUROS DE
MORA. ENTENDIMENTO DA CÂMARA QUE INCIDEM A
PARTIR DO EVENTO DANOSO, QUE FOI A INSCRIÇÃO,
CONFORME SÚMULA 54 DO STJ. SENTENÇA QUE FIXOU A
PARTIR DA CITAÇÃO. AUSÊNCIA DE RECURSO DA AUTORA.
MANUTENÇÃO. INVIABILIDADE DE ACOLHER O PLEITO
DO BANCO REQUERIDO, QUE DESEJAVA SER TÃO SOMENTE
A PARTIR DO ARBITRAMENTO. RECURSO CONHECIDO E
DESPROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.088562-8, de Joinville,
rel. Des. Guilherme Nunes Born, j. 08-05-2014). - grifei.
DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA
COM INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL - INSCRIÇÃO
INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES PROCEDÊNCIA DO PEDIDO - ILEGITIMIDADE PASSIVA
AFASTADA - ATO ILÍCITO CONFIGURADO - INDENIZAÇÃO
FIXADA EM PARÂMETROS CONDIZENTES COM AQUELES
ADOTADOS PELA CÂMARA - RÉU QUE ALEGA EXERCÍCIO
REGULAR DE DIREITO E AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE
CIVIL - PRETENSÃO DO AUTOR NÃO DERRUÍDA INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 333, II, DO CPC E 6º, VI, DO
CDC - JUROS DE MORA CONTADOS DO EVENTO DANOSO
(STJ, SÚMULA N. 54) - HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA
FIXADOS EM PATAMAR COMPATÍVEL COM O ART. 20, § 3º,
DO CPC - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO
DESPROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.090788-3, de Itaiópolis,
rel. Des. Getúlio Corrêa, j. 18-02-2014).
APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. AÇÃO
DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C.C PEDIDO
DE COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO
INDEVIDA NOS CADASTROS DE INADIMPLENTES. ABALO
À HONRA QUE SE PRESUME. MAJORAÇÃO DA VERBA
COMPENSATÓRIA. JUROS DE MORA A CONTAR DO
EVENTO DANOSO E CORREÇÃO MONETÁRIA DA DATA
DO JULGAMENTO. ADESIVO PROVIDO EM PARTE. [...]. (TJSC,
Apelação Cível n. 2011.061235-9, de Capivari de Baixo, rel. Des. Janice
Goulart Garcia Ubialli, j. 27-10-2011).
Portanto, considerando que o ato ilícito no caso presente foi a inscrição
do nome do autor nos cadastros de inadimplentes, os juros moratórios
devem ser contados da data da inscrição indevida.
Ante o exposto, nos termos da jurisprudência deste Tribunal e do
Superior Tribunal de Justiça, dou parcial provimento ao recurso, apenas
para minorar o valor do dano moral para R$ 10.000,00 (dez mil reais),
o que faço com base no artigo 557, caput, e § 1º-A, do CPC.
Intime-se.
Florianópolis, 20 de novembro de 2014.
Cinthia Beatriz da Silva Bittencourt Schaefer
Relatora
------12 - EDITAL N. 11106/14
Agravo de Instrumento - 2014.041381-5 - de Porto Belo
Relator: Desembargador Salim Schead dos Santos
Agravantes: Flavio Luiz Leite Rosa e outro
Advogada: Dra. Elaine da Cruz (10525/SC)
Agravada: Cecília Lorena Montoya
Advogado: Dr. Flávio Sperotto (21404/SC)
DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se de agravo de instrumento interposto por Flavio Luiz Leite
Rosa e Carlos Daniel Perdiguero contra decisão interlocutória proferida
nos autos da ação cautelar inominada n. 139.14.001770-1, que indeferiu
pedido de antecipação de tutela que objetivava: a) o afastamento da
requerida, Cecília Lorena Montoya, da administração da sociedade e
da Pousada Arawi Ltda.; b) fixar, a título de pro labore, o valor de 1
(um) salário mínimo ao sócio administrador; c) ver declarada a agravada
como administradora de fato da sociedade no período de novembro
de 2013 até a data do seu afastamento da administração (fls. 2 a 15).
O pedido de antecipação de tutela recursal foi indeferido (fls. 75 a 78).
Intimada, a agravada apresentou contrarrazões (fls. 84 a 91).
Estando os autos conclusos com este relator, sobreveio ofício de
n. 0001770-68.2014.8.24.0139-004 encaminhado pela Magistrada,
Dra. Maria Augusta Tridapalli, da 1ª Vara da comarca de Porto
Belo, informando o acordo entre as partes e a prolação de sentença
homologatória nos autos principais.
É o relatório.
1 - Julgo monocraticamente, com base no artigo 557 do Código de
Processo Civil.
2 - Diante da homologação do acordo firmado entre as partes (fls.
99 e 100) há que se reconhecer que o presente recurso perdeu seu
objeto e, em consequência, sua análise está prejudicada. Nesse sentido:
“Recurso prejudicado é aquele que perdeu o seu objeto. Ocorrendo
a perda do objeto, há falta superveniente de interesse recursal,
impondo-se o não conhecimento do recurso. Assim, ao relator cabe
julgar inadmissível o recurso por falta de interesse, ou seja, julgá-lo
prejudicado” (in Código de Processo Civil Comentado, 4ª ed., RT,
São Paulo,1999, p. 1.072) (Agravo de Instrumento n. 2014.038495-4,
de São José, rel. Des. Denise Volpato, j. em 18-11-2014).
Havendo decisão mais recente sobre o assunto impugnado via agravo
de instrumento, desnecessária se torna a manifestação do órgão ad
quem, diante da perda do objeto por falta de interesse recursal (Agravo
de Instrumento n. 2013.086123-3, de São José, rel. Des. Marcus Tulio
Sartorato, j. em 18-11-2014).
“’Diante da superveniência da sentença de mérito da ação principal,
resta prejudicado o agravo de instrumento interposto contra decisão
interlocutória nela proferida, em razão da perda do objeto e conseqüente
ausência de interesse recursal.’ (AI n. 2007.030835-4, rel. Des. Cid
Goulart, j. 11.02.2009)” (AI n. 2012.060227-2, rel. Des. Carlos Adilson
Silva, j. 1º-10-2013) (Agravo de Instrumento n. 2013.064413-2, da
Capital, rel. Des. Jorge Luiz de Borba, j. em 18-11-2014).
3 - Ante o exposto, com fundamento no caput do artigo 557 do Código
de Processo Civil, nego seguimento ao recurso, porquanto prejudicado.
Custas legais.
Intimem-se.
Florianópolis, 26 de novembro de 2014.
Salim Schead dos Santos
Relator
Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 2013
165
índice
1ª Câmara de Direito Comercial
02 de dezembro de 2014
------13 - EDITAL N. 11106/14
Apelação Cível - 2014.077574-6 - de Joinville
Relator: Desembargadora Cinthia Beatriz da Silva Bittencourt Schaefer
Apelante: Rosineide Jasper Meurer
Advogadas: Drs. Alessandra Vieira Leite Niehues (21116/SC) e outro
Apelada: Oi S/A
Advogados: Drs. Wilson Sales Belchior (29708/SC) e outro
DESPACHO
Trata-se de apelação cível interposta por Rosineide Jasper Meurer em
face da decisão do Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Joinville,
que julgou improcedente o pedido de indenização quanto às ações
de telefonia fixa em face da Brasil Telecom S/A, por ausência de
indícios de negociação entre as partes, sendo incabível a inversão
do ônus da prova.
O autor alegou que juntou aos autos documento idôneo, comprovando
início de prova acerca da relação jurídica, o que viabiliza a inversão do
ônus da prova, diante da sua condição de hipossuficiente, pugnando
desta forma pela reforma da Sentença.
A empresa ré não apresentou contrarrazões (fl.115/119).
Ascenderam os autos a este Tribunal de Justiça.
É o necessário relatório.
Decido.
O Recurso deve ser conhecido porquanto presentes os requisitos de
admissibilidade.
Salienta-se que a questão litigiosa sob exame tem sido reiteradamente
analisada por esta Corte de Justiça, o que dispensa maiores digressões
sobre as teses jurídicas opostas pela apelante e permite o julgamento
unipessoal do recurso, conforme o artigo 557, caput, e § 1º-A, do
Código de Processo Civil.
O apelante alegou que instruiu a exordial com elementos mínimos
a ensejar a inversão do ônus da prova, razão pela qual, considerou
que o magistrado a quo não agiu com acerto ao julgar improcedente
a demanda.
Isto porque a jurisprudência tem admitido como indício de prova de
existência da relação jurídica havida entre as partes a cópia/original da
fatura da conta telefônica ou outros elementos mínimos que comprovem
a existência do vínculo. Nesta senda, viabiliza-se a inversão do ônus da
prova, competindo à empresa de telefonia comprovar que a contratação
não confere à parte requerente direito à emissão das ações.
Resumindo, caberia à Brasil Telecom o ônus de demonstrar que a
relação jurídica não foi pactuada sob a modalidade de participação
financeira, ou que o Autor não tem direito as aludidas ações.
Neste sentido, colhe-se da jurisprudência:
[...] É que, mesmo nas demandas em que são tratadas relações
consumeristas, como na hipótese vertente, nas quais é possível a
inversão do ônus da prova (art. 6º, inc. VIII, CDC), o consumidor não é
dispensado totalmente de demonstrar minimamente o fato constitutivo
de seu direito, a teor do art. 333, inc. I, do Código de Processo Civil
(v.g. STJ, Resp n. 1.127.941, rel. Min. Sidnei Beneti; TJSC, Apelação
Cível n. 2008.078344-5, rel. Des. José Carlos Carstens Köhler).
Nesta senda, entende o Tribunal da Cidadania que a pretendida inversão
do ônus da prova exige que o autor demonstre a plausibilidade da
relação jurídica alegada, pelo menos, com indícios mínimos capazes
de comprovar a própria existência da contratação, do vínculo negocial
entre as partes. Isso porque cabe ao autor provar o fato constitutivo
de seu direito (AgRg nos EDcl no REsp 1.133.347/RS, rel. Ministro
Luis Felipe Salomão, j. em 3-3-2011).
RECURSO ESPECIAL REPETITIVO (ART. 543-C DO CPC) AÇÃO DE COBRANÇA - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS
EM CADERNETA DE POUPANÇA - PLANOS BRESSER E
VERÃO - PRELIMINAR - PRESCRIÇÃO VINTENÁRIA - NÃOOCORRÊNCIA - EXIBIÇÃO DOS EXTRATOS BANCÁRIOS INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA EM FAVOR DA CORRENTISTA
- POSSIBILIDADE - OBRIGAÇÃO DECORRENTE DE LEI CONDICIONAMENTO OU RECUSA - INADMISSIBILIDADE
- RESSALVA - DEMONSTRAÇÃO DE INDÍCIOS MÍNIMOS DA
EXISTÊNCIA DA CONTRATAÇÃO - INCUMBÊNCIA DO AUTOR
(ART. 333, I, DO CPC) - ART. 6º DA LEI DE INTRODUÇÃO AO
CÓDIGO CIVIL - AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO
- INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 211/STJ - NO CASO
CONCRETO, RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO. [...] II - A
obrigação da instituição financeira de exibir os extratos bancários
necessários à comprovação das alegações do correntista decorre de
lei, já que se trata de relação jurídica tutelada pelas normas do Código
do Consumidor, de integração contratual compulsória, não podendo
ser objeto de recusa nem de condicionantes, em face do princípio
da boa-fé objetiva; [...] IV - Para fins do disposto no art. 543-C, do
Código de Processo Civil, é cabível a inversão do ônus da prova
em favor do consumidor para o fim de determinar às instituições
financeiras a exibição de extratos bancários [...], com a ressalva de que
ao correntista, autor da ação, incumbe a demonstração da plausibilidade
da relação jurídica alegada, com indícios mínimos capazes de comprovar
a existência da contratação, [...]. (REsp n. 1133872/PB, rel. Min.
Massami Uyeda, DJe 28-3-2012).
No caso em tela, a apelante juntou cópia de conta telefônica, o que
apesar de não ser prova cabal da existência da contratação no período
onde teria direito as ações, demonstrou, ao menos minimamente, a
existência da suposta relação jurídica, resultando na possibilidade de
inversão do ônus da prova, consoante a norma consumerista.
E ainda, instado pelo juízo a quo acerca da precariedade da prova, a
autora juntou cópia de lista telefônica (fls. 88/91).
Assim, conforme entendimento citado acima, entendo que as provas
juntadas pela apelante, servem para demonstrar que houve a suposta
relação jurídica, devendo-se inverter o ônus da prova, determinando-se
à empresa concessionária comprovar que essa relação não compreendeu
a aquisição de ações, juntando ao processo radiografia e contrato de
participação financeira, sob pena de considerar os fatos verdadeiros
consoante art. 359 do Código de Processo Civil.
Ante do exposto, nos termos da jurisprudência deste Tribunal e do
Superior Tribunal de Justiça, conheço e dou parcial provimento ao
recurso para cassar a sentença a quo e determinar o prosseguimento
da instrução, com a inversão do ônus da prova (art.6º, VIII, do CDC)
com a intimação da empresa ré para para juntar documentos acerca
do vínculo comercial existente entre as partes, sob pena de serem
considerados os fatos verdadeiros, nos termos do art. 359 do CPC,
o que faço com base no artigo 557, §1º-A, do CPC.
Custas legais.
Publique-se.
Intimem-se.
Florianópolis, 26 de novembro de 2014.
Cinthia Beatriz da Silva Bittencourt Schaefer
Relatora
------14 - EDITAL N. 11106/14
Apelação Cível - 2014.073046-7 - de Criciúma
Relator: Desembargador Salim Schead dos Santos
Apelante: Jose Roberto Frasson
Advogada: Dra. Andreza Felipe Patrício (16007/SC)
Apelada: Oi S/A
Advogados: Drs. Everaldo Luís Restanho (9195/SC) e outro
DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se de apelação cível interposta por José Roberto Frasson contra
a sentença proferida nos autos da impugnação à execução de sentença
n. 020.07.026379-5/004 nos seguintes termos:
ACOLHO A PRESENTE IMPUGNAÇÃO para reconhecer o
excesso de execução ante a inexistência de ações a serem indenizadas
e, consequentemente, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO DE
SENTENÇA, com base no art. 267, VI, do CPC.
Arcará o exequente/impugnado com as despesas processuais e
honorários advocatícios, que arbitro em R$ 1.200,00 (um mil e duzentos
reais), nos termos do artigo 20, § 4º, do CPC, ficando, todavia, suspensa
Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 2013
166
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1ª Câmara de Direito Comercial
02 de dezembro de 2014
a exigibilidade ante a gratuidade da justiça. (fls. 85 a 88).
Sustenta, em síntese, que o cálculo da contadoria judicial está equivocado
quanto ao valor patrimonial da ação (fls. 91 a 94).
Intimada, a apelada apresentou contrarrazões (fls. 101 a 116).
É o relatório.
1 - Decido com base no artigo 557 do Código de Processo Civil.
2 - O recurso é tempestivo, porquanto a intimação foi efetuada em
5-5-2014 (fl. 90), dando início ao prazo recursal em 6-5-2014, findo
em 20-5-2014. O protocolo data de 20-5-2014 (fl. 91). Sem preparo,
porquanto o apelante é beneficiário da Justiça Gratuita (fl. 88). Os
demais requisitos de admissibilidade estão presentes.
3 - Valor patrimonial da ação
O apelante sustenta que a contadoria judicial utilizou o valor patrimonial
da ação incorreto, argumentando que este deveria ser obtido com base
no balancete do trimestre anterior que, no caso, ocorreu no mês de
setembro de 1989, conforme se infere da radiografia de folha 43 da
ação ordinária, anexa.
De acordo com os cálculos da contadoria judicial, apresentados na
folha 76, foi utilizado o valor de NCz$ 1,501230 que, segundo o
apelante, é referente ao mês de dezembro de 1989, exercício posterior
à data da integralização.
O título judicial transitado em julgado determinou que “a apuração
será concretizada em liquidação de sentença, observando-se o valor
patrimonial do título acionário na data da integralização do capital,
tomando por base o balancete do mês da respectiva integralização”
(fl. 80 dos autos da ação ordinária, anexa).
O apelante defende que deve ser utilizado o valor patrimonial da
ação da Telebrás referente ao mês de setembro de 1989, último índice
conhecido na época.
No entanto, o cálculo da contadoria judicial no tocante ao valor
patrimonial da ação encontra-se em harmonia com o título judicial pois
utilizou o valor patrimonial da ação do exercício social imediatamente
posterior ao da realização do contrato, ou seja, referente a dezembro
de 1989.
Isso porque de acordo com a tabela de VPA’s da Telebrás (fl. 35), no
mês de novembro de 1989 não foi apurado o balancete, razão pela qual,
nessa hipótese, deve ser utilizado o VPA do mês seguinte, no caso,
de dezembro de 1989, no valor de NCz$ 1,501230, estritamente pela
ausência de balancete mensal no mês de referência da integralização.
Nesse sentido:
RECURSO ESPECIAL. BRASIL TELECOM S/A. CONTRATO
DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. COMPLEMENTAÇÃO
DE AÇÕES. VALOR PATRIMONIAL DA AÇÃO. INDEVIDA
INOVAÇÃO RECURSAL. APURAÇÃO. CRITÉRIO. BALANÇO
ANUAL. COISA JULGADA. DIVIDENDOS. TERMO FINAL.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE INTERESSE RECURSAL.
AUSÊNCIA DE FUNDAMENTO. SÚMULA 284/STF. RECURSO
MANIFESTAMENTE INFUNDADO E PROCRASTINATÓRIO.
APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 557, § 2º, CPC.
[...] 2. Definido pelo acórdão exequendo o critério para o cálculo do
valor patrimonial da ação - VPA, este deve prevalecer em respeito ao
instituto da coisa julgada. [...] (AgRg no REsp 1329390/RS, rel. Min.
Luis Felipe Salomão, DJe 26-10-2012).
DIREITO COMERCIAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO
REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. BRASIL TELECOM
S/A. COMPANHIA RIOGRANDENSE DE TELECOMUNICAÇÕES
S/A (CRT). CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA.
COMPLEMENTAÇÃO DE AÇÕES. VALOR PATRIMONIAL
DA AÇÃO (VPA). CRITÉRIO DE APURAÇÃO DA DIFERENÇA
ACIONÁRIA. EXECUÇÃO. DEFINIÇÃO NO ARESTO
EXEQUENDO. CONFIGURAÇÃO DA COISA JULGADA.
APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 557, § 2º, DO CPC (AgRg no
REsp 1118364/RS, rel. Min. Aldir Passarinho Junior, DJe 10-12-2010).
[...] Após a edição da Súmula 371 do STJ, estabeleceu-se que,
nessas demandas, prevalece o balancete mensal respectivo à data
da integralização. Frisa-se, balancete do mês da integralização e não
do mês anterior, até porque somente hoje será aferido o real valor
indenizatório. Remete-se, pois, ao balancete do mês (disponível e de
fácil consulta mediante requerimento ou exibição espontânea) do
pagamento integral ou da primeira parcela.
Em suma: a aplicação do balancete mensal deve estar expressa,
seja no pedido inicial ou na sentença, e, em caso de omissão dessa
particularidade nas peças, presume-se transitado em julgado o critério
do balanço anual [...] (grifei) (Agravo de Instrumento n. 2011.0469349, de Canoinhas, rel. Des. Ricardo Fontes, j. em 1-2-2012).
Por tais razões, deve ser mantida a sentença.
4 - Ante o exposto, conheço do recurso e, com base no caput do
artigo 557 do Código de Processo Civil, considerando que a pretensão
do apelante é contrária à jurisprudência dominante dos Tribunais
Superiores e desta Primeira Câmara de Direito Comercial, nego-lhe
seguimento.
Custas legais.
Intimem-se.
Florianópolis, 27 de novembro de 2014.
Salim Schead dos Santos
Relator
MARLI G. SECCO. DIVISÃO DE EDITAIS. DRI. ED 11106/14.
EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE DECISÃO MONOCRÁTICA
EDITAL 11116/14
Primeira Câmara de Direito Comercial
------1 - EDITAL N. 11116/14
Apelação Cível - 2014.079074-8 - de Joinville
Relator: Desembargadora Cinthia Beatriz da Silva Bittencourt Schaefer
Apelante: Elsa de Freitas
Advogados: Drs. Glauco Humberto Bork (15884/SC) e outro
Apelada: Oi S/A
Advogados: Drs. Wilson Sales Belchior (29708/SC) e outro
DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se de apelação cível interposta pela Autora Elsa de Freitas,
inconformada com a sentença exarada pelo Juízo da 6ª Vara Cível da
Comarca da Joinville, que julgou improcedente o pedido formulado
em ação ordinária de adimplemento contratual e complementação de
dobra acionária e juros de capital próprio da telefonia fixa ajuizado
em face da OI S/A.
Inconformado, o autor interpôs recurso de apelação argumentando
que afronta a segurança jurídica, em razão da autora já ter ajuizado
ação (038.07.033987-0) contra a Brasil Telecom, tendo seu pedido
de complementação de ações sido julgado procedente. Alega que a
posição acionária disposta na radiografia foi lançada unilateralmente
pela ré, não podendo servir de prova cabal da transferência das ações.
Contrarrazões apresentadas (fls.154/159).
Ascenderam os autos a este Tribunal de Justiça.
É o necessário relatório.
Decido.
O Recurso deve ser conhecido porquanto presentes os requisitos de
admissibilidade.
Salienta-se que a questão litigiosa sob exame tem sido reiteradamente
analisada por esta Corte de Justiça, o que dispensa maiores digressões
sobre as teses jurídicas opostas pela apelante e permite o julgamento
unipessoal do recurso, conforme o artigo 557, caput, e § 1º-A, do
Código de Processo Civil.
O apelo não merece ser provido, porquanto o julgamento pelo juízo
a quo, a meu ver, foi julgado de forma correta.
Isto porque não se vislumbrou nos autos, após a devida instrução
processual, a legitimidade ativa da parte, inobstante tenha sido
reconhecida em outra demanda, até porque um erro não justifica outro.
Ao analisar a radiografia de fl. 48, documento que foi juntado aos
autos pela própria Autora, ora recorrente, depreende-se que a posição
acionária foi transferida à Josefa Santos de Carvalho, não se aferindo
legitimidade ativa a autora.
Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 2013
167
índice
1ª Câmara de Direito Comercial
02 de dezembro de 2014
Como bem salientou a magistrada de piso, “não se nega que o
documento acima referido é unilateral. Todavia, o documento foi
juntado pela própria parte autora, que deixou de impugnar a tese de
ilegitimidade ativa quando da apresentação da réplica.Logo, há que
se ter por verdadeiras as informações ali contidas, nos termos do art.
372 do CPC” fl.137
Assim, mesmo que se tenha julgado em ação anterior, direito da
demandante a complementação de ações, denota-se pela prova trazida
aos autos - pela própria recorrente - que a posição acionária foi
transferida a terceira pessoa, não possuindo a recorrente mais ações
desde 1998.
Cumpre salientar que pacificou-se entendimento de que “o cessionário
do direito de uso de linha telefônica não possui legitimidade para
pleitear a complementação de subscrição de ações, salvo quando lhe
forem transferidos todos os direitos e obrigações contratuais” (STJ,
AgRg nos EDcl no AgRg no Ag 845681/RS, rel. Min. Paulo de Tarso
Sanseverino, j. em 14.9.2010).
É bom que se diga que a transferência da linha telefônica não acarreta,
por via de consequência, a das ações dela decorrentes, sendo necessário
para tanto contrato de cessão de direitos, sem o qual o novo adquirente
não se torna acionista de empresa de telefonia, tampouco legítimo para
figurar no polo ativo da demanda (vide: STJ, AgRg no Ag 908764/
RS, rel. Min. João Otávio de Noronha, j. em 18.12.2007).
Assim sendo, mesmo sendo a radiografia, documento produzido de
forma unilateral, dá conta de que as ações pertinentes ao contrato
telefônico foram transferidas em nome de terceira pessoa estranha
à lide, inarredável a conclusão de que o direito de complementação
das ações subscritas em quantidade inferior não lhe pertence mais,
segundo informação desde 1998.
Saliente-se, outrossim, que o documento sub examine tem sido admitido
por este e outros Tribunais como instrumento hábil a se verificar a
situação acionária em casos deste jaez (Confira-se: TJRS, Agravo de
Instrumento n. 70052359445, rel. Des. Breno Beutler Junior, j. em
8.3.2013; TJSC, Apelação Cível n. 2012.013995-1, rel.ª Des.ª Soraya
Nunes Lins, j. em 9.8.2012).
Ademais, “Apesar de a questão relativa à legitimidade da autora não
ter sido objeto de controvérsia das razões recursais da demandada,
por se tratar de condição da ação, matéria de ordem pública, pode ser
apreciada de ofício, em qualquer tempo e grau de jurisdição, a teor
do disposto no art. 267, § 3º, do Código de Processo Civil” (v.g.: STJ,
AgRg no Ag 1.006.701/RS, rel. Min. Sidnei Benetti; TJSC, Apelação
Cível n. 2010.051621-2, rel. Des. Marcus Tulio Sartorato).
Desta feita, não se podendo pleitear, em nome próprio, direito alheio
(CPC, art. 6º), razão assiste a magistrada a quo ao julgar improcedente
a presente demanda, de acordo com a teoria da asserção.
DISPOSITIVO
Diante do exposto, em consonância ao disposto no artigo 557, caput,
e §1º-A do CPC, conhece-se do recurso da Autora, e se lhe nega
provimento.
Custas legais.
Publique-se.
Intimem-se.
Florianópolis, 17 de novembro de 2014.
Cinthia Beatriz da Silva Bittencourt Schaefer
Relatora
------2 - EDITAL N. 11116/14
Apelação Cível - 2014.085130-7 - de Gaspar
Relator: Desembargador Salim Schead dos Santos
Apelante: Oi S/A
Advogado: Dr. Wilson Sales Belchior (17314/CE)
Apelado: Flávio Gonçalves Saldanha
Advogados: Drs. Claiton Luís Bork (9399/SC) e outro
DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se de apelação cível interposta pela Oi S/A contra a sentença
proferida nos autos da ação de adimplemento contratual n.
025.13.000182-6 nos seguintes termos:
JULGO PROCEDENTES os pedidos contidos na exordial para: A)
CONDENAR a requerida a subscrever à parte autora a diferença de
ações, na mesma quantidade e espécie daquelas emitidas a menor, da
Telesc Celular S.A., tendo direito ao mesmo número de ações que
detinha nas ações da Telesc S.A, no momento da cisão, considerando o
valor unitário da ação na data do efetivo pagamento do contrato ou, em
se tratando de parcelamento, da data do primeiro ou único pagamento,
apurado com base no balancete do mês da integralização (STJ, S. 371); B)
Impossibilitada a emissão das ações faltantes, CONDENO a requerida
ao pagamento do valor equivalente às ações que a parte autora teria
direito em razão da capitalização do valor total integralizado, mas não
subscritas, nos termos da fundamentação, com correção monetária e
acréscimo de juros de mora desde a assinatura do contrato, em montante
a ser apurado com regular liquidação de sentença. Anotando-se que,
em sendo resolvido em perdas e danos, deverá ser observado o valor
do título de investimento conforme cotação na bolsa de valores da
data do trânsito em julgado desta decisão, quando a autora passaria a
dispor de suas ações, de modo que os valores deverão ser corrigidos
monetariamente pelos índices do INPC, desde a realização do pregão
na Bolsa de Valores do dia do trânsito em julgado, até o efetivo
pagamento; e juros de 1% ao mês, desde a citação (Precedentes:
EDcl nos EDcl no REsp 1297986/RS; AgRg no AREsp 289453/
RS; TJSC n. 2013.061238-6 ; e EDcl no REsp 1025298 / RS). C)
CONDENAR a requerida, inclusive, ao pagamento dos dividendos,
bonificações e juros sobre o capital correspondentes à diferença de
ações, desde a data em que deveria ter ocorrido a subscrição, tudo
com correção monetária desde o inadimplemento contratual, pelos
índices adotados pela Corregedoria Geral de Justiça, e de juros simples
de 1% ao mês, a contar da citação. Condeno a requerida, ainda, ao
pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, que
fixo, com fundamento no artigo 20, § 3°, do CPC, em 15% (quinze por
cento), tendo como base de imposição o valor patrimonial das ações
a serem complementadas ou, no caso de conversão da obrigação em
indenização por perdas e danos, sobre a quantia que, a tal título, vier
a ser encontrada na etapa de liquidação sobre o valor da condenação,
o qual deverá ser apurado. (Precedente: TJSC, AC n. 2007.031092-6)
Em nada sendo requerido pelas partes, certifique-se o trânsito em
julgado e, sem pendências, após aguardado o prazo descrito no artigo
475-J, §5º, do CPC, arquivem-se, com as devidas anotações e baixa
na estatística. Publique-se, registre-se e intimem-se. (fls. 124 a 132).
Requer o conhecimento do agravo retido. Argui, em preliminar: a) a
sua ilegitimidade passiva; b) a ocorrência da prescrição. No mérito,
sustenta, em síntese: a) a inaplicabilidade do Código de Defesa do
Consumidor e o descabimento da inversão do ônus da prova; b) a
legalidade das Portarias Ministeriais; c) que, na hipótese da conversão
da obrigação em pecúnia, o valor das ações devidas deve ser apurado
na data do trânsito em julgado da decisão definitiva prolatada nos
autos. Requer a redução da verba honorária e o prequestionamento
de diversos dispositivos legais (fls. 135 a 173).
Intimado, o apelado apresentou contrarrazões (fls. 220 a 228).
É o relatório.
1 - Decido com base no artigo 557 do Código de Processo Civil.
2 - O recurso é tempestivo, porquanto a intimação foi efetuada em
26-9-2014 (fl. 134), dando início ao prazo recursal em 29-9-2014, findo
em 13-10-2014. O protocolo data de 13-10-2014 (fl. 135), posterior
ao preparo (fl. 174). Os demais requisitos de admissibilidade estão
presentes.
3 - Agravo retido
A concessionária requereu o conhecimento preliminar do agravo
retido (fls. 32 a 42) interposto contra a decisão de folhas 25 a 28,
que determinou a exibição dos documentos requeridos na inicial.
Sustenta, em síntese: a) a inexigibilidade da exibição de documentos;
b) a inconsistência do pedido de exibição de documentos; c) que
descabe a inversão do ônus da prova. Contudo, sem razão.
É que, ao contrário do que a agravante sustenta, encontra-se pacificado
Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 2013
168
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1ª Câmara de Direito Comercial
02 de dezembro de 2014
no Superior Tribunal de Justiça e nesta Corte Estadual o entendimento
de que o Código de Defesa do Consumidor aplica-se ao caso concreto
e, assim, considerando-se a manifesta hipossuficiência da parte autora
em relação à sociedade concessionária, é plenamente possível a inversão
do ônus da prova, com base no artigo 6º, inciso VIII, do mesmo
Código. Nesse sentido:
Há relação de consumo nos pactos de participação financeira firmados
para a obtenção de serviços de telefonia, com cláusula de investimento
em ações, o que permite a aplicação do CDC (STJ, REsp n. 645.226/RS,
Rel. Min. Fernando Gonçalves, DJU de 7-8-2006; REsp n. 470.443/RS,
Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, DJU de 22-9-2003; e REsp
n. 600.784/RS, Rela. Mina. Nancy Andrighi, DJU de 1º-7-2005), bem
como a inversão do ônus da prova (Apelação Cível n. 2010.068484-5,
de Correia Pinto, rel. Des. Ricardo Fontes, j. em 26-10-2010).
Demais precedentes: Ag n. 1221479/MS, rel. Ministro Paulo Furtado,
Desembargador Convocado do TJ/BA, DJe de 28-4-2010; Apelação
Cível n. 2009.004221-8, de São José, rel. Des. José Carlos Carstens
Köhler, j. em 24-11-2009; Agravo de Instrumento n. 2009.047016-3,
de Lages, rel. Des. Jorge Luiz de Borba, j. em 23-11-2009.
Aliás, não há dúvida de que os dados necessários à resolução da lide v.g., data da integralização e número de ações emitidas - podem muito
mais facilmente ser apresentados pela agravante, mediante a exibição
do extrato de informações societárias, conhecido por radiografia do
contrato, o que permite e até mesmo recomenda, para a mais rápida
solução do conflito, a inversão do ônus da prova. Note-se também que
a jurisprudência vem reconhecendo que a radiografia do contrato é
suficiente à instrução do processo, sendo desnecessária a apresentação
do contrato de participação financeira (Apelação Cível n. 2008.0822747, da Capital, rel. Des. Ricardo Fontes, j. em 19-3-2009, Apelação Cível
n. 2007.042486-1, rel. Des. Lédio Rosa de Andrade, j. em 22-4-2008;
Apelação Cível n. 2008.022953-2, rel. Des. Marli Mosimann Vargas,
j. em 5-6-2008; Apelação Cível n. 2008.048423-1, rel. Des. Ricardo
Fontes, j. em 4-9-2008).
Por esses mesmos fundamentos, descabe falar em ausência de
documentos indispensáveis à propositura da ação. Nesse sentido:
A concessionária de telefonia insiste no exato cumprimento da regra
formal contida no artigo 333, inciso I do Código de Processo Civil,
atribuindo à parte autora instruir a petição inicial com os documentos
indispensáveis à prova de suas alegações. Nesse sentido, aplicando
a regra sobre a inversão do ônus da prova pela verossimilhança da
alegação do autor de que o contrato telefônico existe e está arquivado
no banco de dados da instituição, e pela maior facilidade desta em
apresentar cópia do contrato e extratos, conclui-se pelo acerto do
acórdão recorrido. Inexistente, portanto, violação ao artigo 6º, inciso
VIII, do Código de Defesa do Consumidor, pois visando garantir o
pleno exercício do direito de defesa do consumidor, estabelece-se a
possibilidade de inversão do ônus da prova quando a alegação seja
verossímil ou quando constatada a sua hipossuficiência (sublinhei) (Ag
n. 1293358/MS, rel. Ministro Luis Felipe Salomão, DJe de 4-5-2010).
[...] ainda que indispensáveis e, portanto, deveriam ter sido
ordinariamente acostados à petição inicial, a teor do disposto no art.
283 do CPC, os mesmos estão intimamente relacionados à prova dos
fatos constitutivos do direito dos autores, razão por que se mostra
correta a sua eventual inclusão no tópico daquela peça destinado às
provas documentais e, por conseguinte, à causa de pedir relativa à
inversão do ônus da prova.
Desse modo, é porque se entende que ambos os temas, quais sejam,
cumprimento do art. 283 do CPC e inversão do ônus da prova, devem
ser decididos pela mesma interlocutória, haja vista que eventual
deferimento do benefício instituído pelo art. 6º, VIII, da Lei n. 8.078/90
(Código de Defesa do Consumidor) afasta, para a situação concreta,
a obrigatoriedade da juntada daqueles documentos à inicial.
Na espécie, incide o Código de Defesa do Consumidor, bem como o
disposto no seu art. 6º, VIII em favor dos autores, pelo que merece
reforma a decisão agravada.
Isso porque há relação de consumo nos contratos de participação
financeira firmados para a obtenção de serviços de telefonia, com
cláusula de investimento em ações, o que permite a aplicação do
Código de Defesa do Consumidor (Lei n. 8.078/90) à situação dos
autos (Agravo de Instrumento n. 2009.071583-0, da Capital, rel. Des.
Ricardo Fontes, j. em 27-4-2010).
Ressalte-se, por fim, que, a orientação firmada pelo Superior Tribunal
de Justiça no julgamento do REsp n. 982133/RS diz respeito apenas às
ações cautelares de exibição de documentos preparatórias; não se aplica
às ações de adimplemento contratual, ajuizadas pelo procedimento
ordinário.
É que as pretensões deduzidas em sede de ação cautelar preparatória
e de ação de adimplemento contratual são diversas. Na ação cautelar
preparatória, a pretensão se resume à exibição do documento - o
autor pretende aferir a viabilidade ou não do ajuizamento da futura
ação principal - e para que esteja configurado o interesse processual
nessa demanda cautelar, o Superior Tribunal de Justiça entendeu ser
necessária a prova da recusa da exibição na via extrajudicial, assim
como a prova do pagamento da taxa respectiva. Na demanda ajuizada
pelo rito ordinário, no entanto, a pretensão deduzida diz respeito
à complementação acionária e, assim, os documentos requeridos
pelo autor não se destinam à satisfação de uma pretensão exibitória
específica, mas sim ao próprio julgamento da lide, como elemento de
prova do suposto direito material afirmado na inicial. Nesse sentido,
colhe-se da jurisprudência desta Corte Estadual:
AGRAVO DE INSTRUMENTO - DEMANDA DE ADIMPLEMENTO
CONTRATUAL POR SUBSCRIÇÃO DEFICITÁRIA DE AÇÕES
- [...] - INAPLICABILIDADE, AO CASO, DA ORIENTAÇÃO
SUFRAGADA NO RESP N. 982.133, QUE CONDICIONA A
EXIBIÇÃO À COMPROVAÇÃO DO RECOLHIMENTO DA TAXA
DE SERVIÇO PREVISTA NA LEI DAS S.A. - ENTENDIMENTO
RESTRITO ÀS AÇÕES CAUTELARES DE EXIBIÇÃO, NA QUAL
PREPONDERA O INTERESSE DA PARTE NA OBTENÇÃO
DO DOCUMENTO - SITUAÇÃO DIVERSA VERIFICADA NA
DEMANDA DE CONHECIMENTO, EM QUE O JUIZ PODE, DE
OFÍCIO, INCLUSIVE, DETERMINAR A APRESENTAÇÃO DE
DOCUMENTOS NECESSÁRIOS AO JULGAMENTO DA LIDE
(ART. 355 DO CPC) - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. [...]
[...] registre-se que não se aplica ao caso o entendimento sufragado
pelo Superior Tribunal de Justiça, ao julgamento do REsp n. 982.133,
RS, que condiciona a exibição à comprovação do recolhimento da
“taxa de serviço”, exigida na Lei das S.A.
Isso porque, tal orientação é reservada às ações cautelares de exibição, na
qual prepondera o exclusivo interesse da parte em obter a documentação
para fins consultivos, sendo o documento o fim mesmo da demanda.
Não é o que ocorre, entretanto, nas ações de conhecimento, pois
aqui a apresentação do documento é necessária ao julgamento da
lide, razão pela qual o interesse a tanto é do juízo, possibilitando,
ademais, a aplicação do art. 355 do CPC, que confere ao juiz o poder
de requisitar documentos das partes e de terceiros, para que possa dar
correta solução à causa (Agravo de Instrumento n. 2008.058863-2,
de Lages, rel. Des. Marco Aurélio Gastaldi Buzzi, j. em 21-5-2009).
Não se olvida que o Superior Tribunal de Justiça entende não existir
interesse de agir na ação cautelar de exibição de documentos intentada
para a obtenção de dados societários quando o demandante não
demonstra ter requerido formalmente os respectivos dados perante
a sociedade empresária.
[...]
Todavia, o referido posicionamento não se aplica ao caso, pois,
diversamente do que ocorre na ação de exibição de documentos
regulamentada nos arts. 844 a 845 do Código de Processo Civil,
a determinação realizada in casu não é de exclusivo interesse dos
Requerentes, servindo ao esclarecimento de ambas as Partes, a
fim de que dialeticamente cheguem ao real valor devido (Agravo
de Instrumento n. 2011.015190-9, de Indaial, rel. Des. José Carlos
Carstens Köhler, j. em 9-8-2011).
Demais precedentes: Agravo de Instrumento n. 2010.001019-8, da
Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 2013
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1ª Câmara de Direito Comercial
02 de dezembro de 2014
Capital, rel. Des. Altamiro de Oliveira, j. em 8-6-2010; Agravo de
Instrumento n. 2011.015191-6, de Indaial, rel. Des. Cláudio Valdyr
Helfenstein, j. em 7-7-2011.
Dessa forma, há que se negar seguimento ao agravo retido.
4 - Preliminares
4.1 - Ilegitimidade passiva
A Brasil Telecom S/A é parte legítima para responder à presente
ação de adimplemento contratual, ainda que não seja sucessora da
Telecomunicações Brasileiras S/A - Telebrás, não havendo que se
falar em ofensa ao art. 5º, XXXVI, da CF (Agravo n. 821777, rel.
Ministro Humberto Gomes de Barros, DJ de 23-11-2006; Apelação
Cível n. 2008.054505-8, de Criciúma, rel. Des. Marli Mosimann Vargas,
j. em 9-10-2008).
Além disso, em razão da publicidade e notoriedade dos termos do
Protocolo de Cisão Parcial da Telecomunicações de Santa Catarina
S/A - Telesc com Incorporação pela Telesc Celular S/A, firmado
em 19 de janeiro de 1998, e da Assembléia Geral Extraordinária da
Telecomunicações de Santa Catarina S/A - Telesc, realizada no dia 30
de janeiro de 1998 - na qual foram aprovadas a cisão e a incorporação
-, a Brasil Telecom S/A (sucessora da Telesc S/A) é legitimada para
figurar no pólo passivo da presente ação, inclusive em relação às ações
da telefonia celular (REsp n. 1037208/RS, rel. Ministro Sidnei Beneti,
DJe de 20-8-2008; Apelação Cível n. 2008.011659-6, rel. Des. Marli
Mosimann Vargas, j. em 12-6-2008);
4.2 - Prescrição
A natureza desse tipo de ação reclama a aplicação do prazo prescricional
vintenário ou decenal (art. 177 do CC/1916 ou art. 205 do CC/2002
c/c art. 2.028 do CC/2002), inclusive em relação aos dividendos,
o que afasta a tese de incidência dos demais prazos prescricionais,
inexistindo ofensa à isonomia, pois a parte autora demanda na qualidade
de contratante e não de sócio (REsp n. 1033241/RS, rel. Ministro
Aldir Passarinho Junior, DJe de 5-11-2008; REsp n. 829835/RS, rel.
Ministra Nancy Andrighi, DJ de 21-8-2006, p. 251; Apelação Cível n.
2006.034514-6, rel. Des. Ricardo Fontes, j. em 18-1-2007).
5 - Mérito
5.1 - As questões relativas ao Código de Defesa do Consumidor e à
inversão do ônus da prova já foram objetos da decisão proferida em
sede de agravo retido (item 3 da presente decisão).
5.2 - As demais matérias em discussão estão pacificadas no Superior
Tribunal de Justiça e nesta Primeira Câmara de Direito Comercial,
nos seguintes termos:
5.2.1 - A parte autora tem direito à indenização relativa à complementação
do número de ações não subscritas, a despeito das Portarias editadas
pelo Ministério da Infra-Estrutura (Recurso Especial n. 951849, rel.
Ministro Humberto Gomes de Barros, DJ de 6-6-2007; Apelação
Cível n. 2006.037157-4, rel. Des. Ricardo Fontes, j. em 12-4-2007);
5.2.2 - A conversão das ações complementares em pecúnia deve
levar em consideração a cotação do fechamento da Bolsa de Valores
na data do trânsito em julgado da presente decisão. Com efeito, “a
Segunda Seção [do Superior Tribunal de Justiça] decidiu que ‘não sendo
possível a entrega das ações, seja em relação à telefonia fixa, seja em
referência à telefonia móvel, uma forma de se resolver o problema é
estabelecer-se que o valor da indenização será o resultado do produto
da quantidade de ações multiplicado pela sua cotação na Bolsa de
Valores, exatamente do dia do trânsito em julgado da demanda, ou
seja, o valor da ação na Bolsa de Valores no dia em que o acionista
passou a ter o direito irrecorrível de comercializá-las ou aliená-las’”
(EDcl no REsp n. 1025298/RS, rel. Ministro Massami Uyeda, rel. p/
acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, DJe de 1-2-2013). Destaquese “’que, em caso de sucessão de sociedades empresárias, a cotação
em Bolsa empregada será aquela atinente às ações da companhia
sucessora, in casu, da Brasil Telecom S/A’ (Ap. Cív. 2011.087640-3)”
(grifo no original) (Apelação Cível n. 2012.086551-3, de São José,
rel. Des. Rodrigo Cunha, j. em 7-12-2012). Cabe anotar, ainda, que
“o resultado dessa operação será corrigido monetariamente, a partir
da apuração do preço dos valores mobiliários no pregão, mediante
os índices oficiais, e acrescido de juros moratórios de 1% (um por
cento) ao mês (art. 406 do CC vigente combinado com o art. 161, §
1º, do CTN), a contar da citação (art. 219 do CPC e art. 405 do CC
em vigor)” (Apelação Cível n. 2013.009214-4, de Joinville, rel. Des.
Ricardo Fontes, j. em 28-2-2013).
6 - Verba honorária
Os honorários advocatícios, “em se tratando de causa constitutiva, que
pode ser convertida em indenização por perdas e danos, [...] merecem ser
fixados sobre a quantia total ao final devida pela requerida” (Apelação
Cível n. 2008.020699-8, de Blumenau, rel. Des. Ricardo Fontes, j. em
19-6-2008). Nesse sentido: Ag n. 1349891/SC, rel. Ministro Sidnei
Beneti, DJe de 8-11-2010. E devem ser fixados em 15% sobre o
valor da condenação, valor que remunera adequadamente o trabalho
despendido pelo patrono da parte autora, levando-se em conta a
natureza e a complexidade da causa (Apelação Cível n. 2009.003602-6,
de Blumenau, rel. Juiz Rodrigo Antônio, j. em 19-3-2009; Apelação
Cível n. 2009.000943-8, de Navegantes, rel. Des. Jorge Luiz de Borba,
j. em 16-3-2009).
7 - Prequestionamento
A concessionária requer, para fins de prequestionamento, a manifestação
expressa acerca dos dispositivos legais por ela referenciados na apelação.
Contudo, é desnecessário o atendimento dessa pretensão, porquanto,
para fins de prequestionamento, o Superior Tribunal de Justiça vem
decidindo no sentido de que “basta implícita discussão da matéria
impugnada no apelo excepcional” (AgRg no REsp 666390/RS, rel.
Ministro Jorge Scartezzini, DJ de 11-9-2006, p. 289, EDcl no Ag
861470, rel. Ministro Felix Fischer, DJ de 29-11-2007).
Além disso, o acolhimento ou a rejeição das teses apresentadas pelas
partes, pelo fundamento legal adotado, afasta, automaticamente, a
aplicação de norma antagônica, “sendo certo que o magistrado não
está obrigado a rebater um a um os argumentos trazidos pela parte
se os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar
a decisão” (AgRg no AREsp n. 70866/GO, rel. Ministro Luis Felipe
Salomão, DJe de 20-3-2012). Nesse sentido:
Para que não se alegue omissão, contradição ou obscuridade à presente
decisão, deve-se esclarecer que o Juiz ou o Tribunal, ao acolher ou ao
rejeitar certo pedido com alicerce em determinado fundamento legal,
automaticamente descarta eventual norma em direção antagônica,
restando despropositada e desarrazoada qualquer tentativa de imputar ao
Poder Judiciário a tarefa de debater, um a um, os dispositivos jurídicos
invocados pelas partes (TJSC, EDAC n. 1998.011115-3/0001.00, de
Videira, Rel. Des. Newton Janke, DJ de 21-8-2002).
Nesse diapasão, são superados os prequestionamentos em relação
aos diplomas legais e aos atos administrativos (mesmo de cunho
normativo) invocados, sobre os quais a presente decisão não tenha
se manifestado (Apelação Cível n. 2011.101166-8, de Palhoça, rel.
Des. Ricardo Fontes, j. em 1-2-2012).
8 - Ante o exposto: a) conheço do agravo retido interposto pela
concessionária e, com base no caput do artigo 557 do Código de
Processo Civil, nego-lhe seguimento; b) conheço da apelação cível
interposta pela Oi S/A, afasto as preliminares suscitadas e, com base
no § 1º-A do artigo 557 do Código de Processo Civil, considerando que
parte das suas pretensões está em conformidade com a jurisprudência
dominante dos Tribunais Superiores e desta Primeira Câmara de
Direito Comercial, dou-lhe parcial provimento para determinar que
a conversão das ações complementares em pecúnia, em relação às
ações de telefonia seja feita com base na cotação do fechamento da
Bolsa de Valores na data do trânsito em julgado, com acréscimo de
juros de mora de 1% ao mês a partir da citação e correção monetária
pelo INPC a partir da data do pregão.
Custas legais.
Intimem-se.
Florianópolis, 27 de novembro de 2014.
Salim Schead dos Santos
Relator
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1ª Câmara de Direito Comercial
02 de dezembro de 2014
3 - EDITAL N. 11116/14
Apelação Cível - 2014.066300-1 - da Capital
Relator: Desembargador Salim Schead dos Santos
Apte/Apdo: Noemi Junges Schons
Advogados: Drs. Claiton Luís Bork (9399/SC) e outros
Apdo/Apte: Brasil Telecom S/A
Advogados: Drs. Renato Marcondes Brincas (8540/SC) e outros
DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se de apelações cíveis interpostas por Brasil Telecom S/A e
Noemi Junges Schons contra a sentença proferida nos autos da ação
de execução de sentença n. 023.08.006599-9 nos seguintes termos:
ACOLHO PARCIALMENTE a presente impugnação e, em
consequência, CONDENO a impugnada ao pagamento das despesas
processuais referente ao presente incidente.
Acolhida em parte a impugnação ao cumprimento de sentença,
impende arbitrar a verba honorária devida aos Procuradores da ré:
RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. DIREITO PROCESSUAL
CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. Para efeitos do art. 543-C do
CPC: 1.1. São cabíveis honorários advocatícios em fase de cumprimento
de sentença, haja ou não impugnação, depois de escoado o prazo
para pagamento voluntário a que alude o art. 475-J do CPC, que
somente se inicia após a intimação do advogado, com a baixa dos
autos e a aposição do “cumpra-se” (REsp. n.º 940.274/MS). 1.2. Não
são cabíveis honorários advocatícios pela rejeição da impugnação
ao cumprimento de sentença. 1.3. Apenas no caso de acolhimento
da impugnação, ainda que parcial, serão arbitrados honorários em
benefício do executado, com base no art. 20, § 4º, do CPC. (REsp
1134186/RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. 1-8-11).
Assim, considerando os critérios estabelecidos nos parágrafos 3º e 4º
do art. 20 do CPC, fixo em R$ 500,00 (quinhentos reais) os honorários
advocatícios devidos pelo impugnado aos procuradores do impugnante.
Condeno, ainda, o impugnante ao pagamento das custas processuais
em 30% e o impugnado nos outros 70%.
Tendo em vista o valor depositado em subconta vinculada a este
juízo, aliada a decisão ora proferida, JULGO EXTINTA a Execução
de Sentença em apenso, o que faço com fulcro no art. 794, I, do
Código de Processo Civil.
Transitada em julgado, expeça-se Alvará Judicial em favor do credor
e seu procurador, da quantia acima referida, devidamente atualizada.
Eventual saldo remanescente deverá ser levantado em favor da empresa
impugnante/executada.
Publique-se, registre-se e intimem-se. (fls. 15 a 18).
A ré, Brasil Telecom S/A, sustenta que: a) a homologação do cálculo
careceu de fundamentação legal; b) a inclusão da verba referente à
dobra acionária no cálculo do montante devido caracteriza violação
à coisa julgada. Requer o prequestionamento de diversos dispositivos
legais (fls. 227 a 241).
A autora, Noemi Junges Schons, argui, preliminarmente, a legitimidade
passiva da Brasil Telecom S/A. No mérito, sustenta que: a) a conversão
das ações em pecúnia deveria ocorrer com base na maior cotação do
mercado; b) os cálculos do perito não consideraram a dobra acionária
e todos os eventos corporativos ocorridos após 1998; c) deveriam ter
sido incluídos no cálculo os dividendos, as bonificações e os juros
sobre capital próprio; d) os juros de mora devem ser aplicados sobre
o montante final corrigido; e) o cálculo para apuração da quantidade
de ações devidas deveria considerar o valor integralizado constante
no contrato de participação financeira e não aquele indicado pela
radiografia, razão pela qual pugna pela apresentação do referido
contrato de participação financeira. Requer o prequestionamento de
diversos dispositivos legais (fls. 194 a 226).
Intimados, os apelados apresentaram contrarrazões (fls. 247 a 252
e 253 a 264).
É o relatório.
1 - Decido com base no artigo 557 do Código de Processo Civil.
2 - Apelação cível da Brasil Telecom S/A
O recurso é tempestivo, porquanto a intimação foi efetuada em 306-2014 (fl. 20), dando início ao prazo recursal em 1º-7-2014, findo
em 15-7-2014. O protocolo data de 15-7-2014 (fl. 227), posterior
ao preparo (fl. 242). Os demais requisitos de admissibilidade estão
presentes.
2.1 - Não há que se falar em ausência de fundamentação na decisão
agravada, haja vista o Magistrado ter exposto, ainda que de forma
sucinta, as razões do seu convencimento. Nesse sentido:
O TJ/SC, ao decidir que não há ausência de fundamentação quando
o magistrado, ainda que de forma concisa, exponha as razões de
seu convencimento, alinhou-se ao entendimento do STJ quanto à
matéria. Nesse sentido: AgRg no Ag 609.194/GO, Rel. Min. Fernando
gonçalves, 4ª Turma, DJ 09/02/2005 e AgRg no Ag 1020623/SP, Rel.
Min. Massami Uyeda, 3ª Turma, DJe 05/09/2008 (Ag n. 1109592/
SC, rel. Ministra Nancy Andrighi, DJe de 4-6-2009).
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO DA SENTENÇA. PRINCÍPIO
DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. REEXAME DE
PROVA. 1. A decisão do magistrado feita de forma sucinta não acarreta
nulidade (AR em REsp n. 508229/RS, rel. Min. Hélio Quaglia Barbosa,
j. em 19-4-2005).
SENTENÇA. FUNDAMENTAÇÃO SUCINTA OU DEFICIENTE.
INEXISTÊNCIA DE NULIDADE. Só é nula a sentença que não tem
fundamentação. Fundamentos expostos de forma sucinta ou mesmo
deficiente não autorizam o decreto de nulidade (AR em REsp n.
610173/PR, rel. Min. Humberto Gomes de Barros, j. em 27-9-2005).
Não há falar em nulidade da sentença por ausência de fundamentação,
pois o MM. Juiz a quo, ainda que de forma concisa, expôs os motivos
de seu convencimento, atendendo ao preceituado no art. 93, IX, da
CRFB e art. 458 do CPC (Apelações Cíveis n. 2003.006040-5, n.
2003.006209-2 e n. 2003.006210-6, de Orleans, rel. Des. Ricardo
Fontes, 17-8-2009).
2.2 - Da dobra acionária
A questão da dobra acionária será analisada adiante, quando da
apreciação do apelo da parte autora.
3 - Apelação cível de Noemi Junges Schons
O recurso é tempestivo, porquanto a intimação foi efetuada em
30-6-2014 (fl. 20), dando início ao prazo recursal em 1º-7-2014,
findo em 15-7-2014. O protocolo data de 3-7-2014 (fl. 194). Sem
preparo, porquanto o autor é beneficiário da Justiça Gratuita (fl. 28
da ação de adimplemento contratual, anexa). Os demais requisitos
de admissibilidade estão presentes.
3.1 - Preliminar
3.1.1 - Ilegitimidade passiva
A Brasil Telecom S/A é parte legítima para responder à presente
ação de adimplemento contratual, ainda que não seja sucessora da
Telecomunicações Brasileiras S/A - Telebrás, não havendo que se
falar em ofensa ao art. 5º, XXXVI, da CF (Agravo n. 821777, rel.
Ministro Humberto Gomes de Barros, DJ de 23-11-2006; Apelação
Cível n. 2008.054505-8, de Criciúma, rel. Des. Marli Mosimann Vargas,
j. em 9-10-2008).
Além disso, em razão da publicidade e notoriedade dos termos do
Protocolo de Cisão Parcial da Telecomunicações de Santa Catarina
S/A - Telesc com Incorporação pela Telesc Celular S/A, firmado
em 19 de janeiro de 1998, e da Assembléia Geral Extraordinária da
Telecomunicações de Santa Catarina S/A - Telesc, realizada no dia 30
de janeiro de 1998 - na qual foram aprovadas a cisão e a incorporação
-, a Brasil Telecom S/A (sucessora da Telesc S/A) é legitimada para
figurar no pólo passivo da presente ação, inclusive em relação às ações
da telefonia celular (REsp n. 1037208/RS, rel. Ministro Sidnei Beneti,
DJe de 20-8-2008; Apelação Cível n. 2008.011659-6, rel. Des. Marli
Mosimann Vargas, j. em 12-6-2008).
3.2 - Mérito
3.2.1 - Critério de conversão das ações em pecúnia
A autora defende que a conversão das ações em pecúnia deveria ser
feita com base na maior cotação de mercado.
Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 2013
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1ª Câmara de Direito Comercial
02 de dezembro de 2014
No presente caso, vê-se que o título judicial não fixou critério para
a referida conversão, o que passo a fazer:
A conversão das ações complementares em pecúnia deve levar em
consideração a cotação do fechamento da Bolsa de Valores na data
do trânsito em julgado da presente decisão. Com efeito, “a Segunda
Seção [do Superior Tribunal de Justiça] decidiu que ‘não sendo
possível a entrega das ações, seja em relação à telefonia fixa, seja em
referência à telefonia móvel, uma forma de se resolver o problema é
estabelecer-se que o valor da indenização será o resultado do produto
da quantidade de ações multiplicado pela sua cotação na Bolsa de
Valores, exatamente do dia do trânsito em julgado da demanda, ou
seja, o valor da ação na Bolsa de Valores no dia em que o acionista
passou a ter o direito irrecorrível de comercializá-las ou aliená-las’”
(EDcl no REsp n. 1025298/RS, rel. Ministro Massami Uyeda, rel. p/
acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, DJe de 1-2-2013). Destaquese “’que, em caso de sucessão de sociedades empresárias, a cotação
em Bolsa empregada será aquela atinente às ações da companhia
sucessora, in casu, da Brasil Telecom S/A’ (Ap. Cív. 2011.087640-3)”
(grifo no original) (Apelação Cível n. 2012.086551-3, de São José,
rel. Des. Rodrigo Cunha, j. em 7-12-2012). Cabe anotar, ainda, que
“o resultado dessa operação será corrigido monetariamente, a partir
da apuração do preço dos valores mobiliários no pregão, mediante
os índices oficiais, e acrescido de juros moratórios de 1% (um por
cento) ao mês (art. 406 do CC vigente combinado com o art. 161, §
1º, do CTN), a contar da citação (art. 219 do CPC e art. 405 do CC
em vigor)” (Apelação Cível n. 2013.009214-4, de Joinville, rel. Des.
Ricardo Fontes, j. em 28-2-2013).
3.2.2 - Da dobra acionária
Segundo entendimento firmado no Superior Tribunal de Justiça e nesta
Primeira Câmara de Direito Comercial, o pagamento da diferença
relativa à dobra acionária não é decorrência lógica da condenação
da concessionária à complementação de ações devidas em razão do
inadimplemento parcial do contrato de participação financeira. Dessa
forma, a inclusão do valor dessas ações no cumprimento de sentença
requer determinação expressa no título executivo judicial, sob pena
de ofensa à coisa julgada. Nesse sentido:
Destaque-se que a dobra acionária não se constitui em mero acessório
da ação principal, como quer fazer crer a recorrente. Consubstancia-se
em pleito independente, tanto é assim que muitas vezes vem veiculado
em ação posterior. Essa Corte Superior, adotando esse entendimento,
já consagrou que não havendo pedido em relação ao pagamento/
subscrição de ações relativas à Celular CRT, não pode haver condenação
nesse sentido (AREsp 015875, rel. Ministro Luis Felipe Salomão,
DJe 7-10-2011).
[...] não contemplada à subscrição de ações relativas à Celular CRT
Participação S/A no título executivo, não cabe sua inserção, em sede
de cumprimento de sentença, nos cálculos apresentados (Ag 1411991,
rel. Ministro Sidnei Beneti, DJe 19-9-2011).
A dobra acionária requer, sempre, determinação expressa na decisão
definitiva para que, em fase em execução, possa integrar o valor
indenizatório. Logo, ausente ordem clara e específica de dobra acionária
na sentença ou no acórdão, não há, em nenhuma hipótese, possibilidade
de incluí-la nos cálculos (Agravo de Instrumento n. 2010.081128-4,
rel. Des. Ricardo Fontes, j. em 24-10-2011).
[...] No que tange à dobra acionária, para fazer parte dos cálculos,
deve estar expressamente contida na decisão transitada em julgado,
conforme orientação do STJ. Sobre o tema, cita-se: REsp. n. 1.207.731/
RS, Terceira Turma, rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, DJe de 105-2012; REsp. n. 1.144.729/RS, Quarta Turma, rel. Min. Raul Araújo,
DJe de 6-11-2013; REsp. n. 1.392.066/SC, Terceira Turma, rel. Min.
Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe de 15-10-2013; AREsp. n. 316.387/
SC, Quarta Turma, rela. Mina. Maria Isabel Galotti, DJe de 12-9-2013;
EDcl. no AREsp. n. 269.824/RS, Terceira Turma, rel. Min. Paulo de
Tarso Sanseverino, DJe de 16-12-2013; AgRg. nos EDcl. no REsp. n.
1.400.523/RS, Quarta Turma, rela. Mina. Maria Isabel Galotti, DJe de
18-12-2013; EDcl. no REsp. n. 1.267.536/RS, Quarta Turma, rel. Min.
Raul Araújo, DJe de 17-12-2013; e AgRg. no REsp. n. 1.311.226/RS,
Quarta Turma, rel. Min. Antonio Carlos Bezerra, DJe de 1-10-2013
(Agravo de Instrumento n. 2013.058023-0, de Rio do Sul, Relatora
Desa. Subst. Janice Goulart Garcia Ubialli, j. em 13-5-2014).
[...] OFENSA À COISA JULGADA. CÁLCULO DO CREDOR
QUE CONTEMPLA VERBAS NÃO RECONHECIDA NO TÍTULO
JUDICIAL (DOBRA ACIONÁRIA E JUROS SOBRE O CAPITAL
PRÓPRIO). IMPOSSIBILIDADE. EXCLUSÃO DAS VERBAS.
DECISÃO AGRAVADA MANTIDA.
“A “dobra acionária” reclama pedido expresso na fase de conhecimento
- e consequente acolhimento na sentença exequenda -, sendo inviável o
seu pleito apenas na fase de cumprimento.” (Janio Machado) (Agravo
de Instrumento n. 2013.081800-5, de Joinville, rel. Des. Guilherme
Nunes Born, j. em 22-5-2014).
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO
FINANCEIRA FIRMADO COM COMPANHIA DE TELEFONIA.
RECURSO DA PARTE AUTORA CONTRA DECISÃO QUE
ACOLHEU, EM PARTE, A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO
DE SENTENÇA, PARA HOMOLOGAR PARCIALMENTE O
CÁLCULO APRESENTADO PELO PERITO, EXCLUINDO DO
MONTANTE APURADO A QUANTIA DECORRENTE DA DOBRA
ACIONÁRIA. PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. AUSÊNCIA DE
INTERESSE RECURSAL. BENEFÍCIO JÁ CONCEDIDO NA AÇÃO
DE CONHECIMENTO. PRESCINDIBILIDADE DA REITERAÇÃO
DA PRETENSÃO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DO DECISUM
POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. DESCABIMENTO.
RAZÕES DE CONVENCIMENTO ANOTADAS DE FORMA
CLARA NO ATO JUDICIAL DIGLADIADO. PRELIMINAR
RECHAÇADA. MÉRITO. PLEITEADA INSERÇÃO DA DOBRA
ACIONÁRIA. INVIABILIDADE. AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO
EXPRESSA NO TÍTULO EXECUTIVO. OFENSA À COISA
JULGADA. DECISÃO MANTIDA. PREQUESTIONAMENTO.
NÃO APONTAMENTO DO QUE CONSISTIRIA A OFENSA
EVENTUALMENTE PRESENTE NA DECISÃO GUERREADA.
ANÁLISE PREJUDICADA. RECURSO PARCIALMENTE
CONHECIDO E, NESTA PORÇÃO, DESPROVIDO (Agravo de
Instrumento n. 2013.047595-3, de Ibirama, rel. Des. Tulio Pinheiro,
j. em 22-5-2014).
E, da análise dos autos constata-se que a condenação à complementação
das ações relativas à dobra acionária não consta no título judicial
formado pela sentença (fls. 82 a 92) e pela decisão monocrática (fls.
142 a 146). Assim, se em nenhum momento houve disposição expressa
quanto ao direito do autor de obter compensação financeira em razão
da dobra acionária, não há que se falar na sua inclusão nos cálculos
de liquidação.
Com relação aos eventos corporativos, contudo, o título judicial concede
esta parcela à autora, como segue:
JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por NOEMI
JUNGES SCHONS na presente AÇÃO ORDINÁRIA para fins de
condenar a BRASIL TELECOM S.A a proceder a complementação da
subscrição das ações, considerando como valor patrimonial o que for
apurado conforme balancete do mês do primeiro ou único pagamento
realizado pela autora quando da avença, aditada do pagamento dos
dividendos, bonificações e juros sobre capital próprio, gerados pelas
ações não subscritas; devendo a correção monetária ser realizada
desde a data da assinatura dos contratos e os juros de mora incidirem
a partir da citação. (fl. 92 da ação de adimplemento contratual, anexa).
Dessa forma, há que se dar parcial provimento ao apelo, para que os
eventos corporativos sejam incluídos no cálculo do montante devido.
3.2.3 - Dividendos, bonificações e juros sobre o capital próprio
De acordo com os autos, constata-se que a condenação ao pagamento
dos dividendos, das bonificações e dos juros sobre o capital próprio
constam no referido título judicial (fls. 82 a 92 da ação de adimplemento
contratual, anexa). E, conforme o cálculo da contadoria judicial (fl. 137
da impugnação à execução de sentença, volume apenso), os referidos
proventos foram devidamente discriminados e com demonstração das
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quantias apuradas sob essas rubricas.
3.2.4 - Dos juros de mora
Com relação aos juros legais, a perícia apresentou o cálculo dos referidos
consectários legais conforme determinado no título judicial: a partir da
citação (fl. 92 da ação de adimplemento contratual, volume apenso). E
isso foi corretamente atendido pelo cálculo elaborado pela contadoria
judicial (fl. 137 dos autos da impugnação de sentença, volume apenso).
3.2.5 - Da radiografia do contrato
A autora defende que o cálculo para apuração da quantidade de ações
devidas deveria considerar o valor integralizado constante no contrato
de participação financeira e não aquele indicado pela radiografia.
É de se anotar que a radiografia do contrato é considerada documento
suficiente à instrução e julgamento das ações de adimplemento
contratual como a presente, na medida em que contém todas as
informações necessárias para tanto (Apelação Cível n. 2008.082274-7,
da Capital, rel. Des. Ricardo Fontes, j. em 19-3-2009; Apelação Cível
n. 2007.042486-1, rel. Des. Lédio Rosa de Andrade, j. em 22-4-2008;
Apelação Cível n. 2008.022953-2, rel. Des. Marli Mosimann Vargas,
j. em 5-6-2008; Apelação Cível n. 2008.048423-1, rel. Des. Ricardo
Fontes, j. em 4-9-2008).
No entanto, ao contrário do posicionamento anterior deste relator, o
Superior Tribunal de Justiça tem afirmado expressamente que, para o
cálculo do montante devido no cumprimento de sentença, é necessário
o valor integralizado contido no contrato de participação financeira
firmado entre as partes. Isso porque não se pode confundir o valor
integralizado pelo investidor com o valor capitalizado pela empresa
de telefonia, indicado na radiografia do contrato, pois esta quantia
revela apenas o montante que a companhia telefônica converteu em
ações. Cabe citar os seguintes precedentes:
[...] na impossibilidade de se efetuar a subscrição e entrega das ações a
que teria direito o acionista, tanto para as ações da telefonia fixa quanto
da telefonia móvel, o cálculo da indenização deve obedecer a dois
critérios, quais sejam: I - O primeiro, destinado a definir a quantidade
de ações a que faria jus o acionista, deverá ser aferido dividindose o capital investido pelo valor patrimonial da ação informado no
balancete mensal da companhia na data da respectiva integralização,
de acordo com a pacífica jurisprudência desta egrégia Corte (Súmula
371/STJ) (grifei) (REsp n. 1.025.298/RS, rel. Min. Massami Uyeda,
DJe 11/02/2011).
DIREITO CIVIL. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA.
VIOLAÇÃO DOS ARTIGOS 165, 458, II E 535 DO CPC. NÃO
CARACTERIZAÇÃO. ILEGITIMIDADE. INCIDÊNCIA DO
VERBETE SUMULAR Nº 07 DESSA CORTE. PRESCRIÇÃO
PREVISTA NO ARTIGO 287, II, “G” DA LEI 6.404/76. NÃO
INCIDÊNCIA. VALOR PATRIMONIAL DA AÇÃO. APURAÇÃO
NO MÊS DA INTEGRALIZAÇÃO. MULTA DO ARTIGO
538, § ÚNICO, DO CPC. EXCLUSÃO. RECURSO ESPECIAL
CONHECIDO EM PARTE, E NA EXTENSÃO, PROVIDO.
[...] 3. O valor patrimonial da ação, nos contratos de participação
financeira, deve ser o fixado no mês da integralização, rectius,
pagamento, do preço correspondente, com base no balancete mensal
aprovado. [...] (grifei) (REsp n. 975.834/RS, rel. Min. Hélio Quaglia
Barbosa, DJ 26/11/2007).
Nessa linha é o atual entendimento adotado nesta Corte Estadual,
valendo transcrever os seguintes precedentes, extraídos de casos
idênticos ao presente:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE ADIMPLEMENTO DE
CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA EM SERVIÇO
DE TELEFONIA. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. [...]
VALOR A SER EMPREGADO NOS CÁLCULOS DE APURAÇÃO
DA DÍVIDA. RELEITURA DO ENTENDIMENTO ANTERIOR
DESTA CÂMARA À LUZ DO CDC. NECESSIDADE DE
OBSERVÂNCIA DO EFETIVO MONTANTE INTEGRALIZADO
PREVISTO NO PACTO CELEBRADO, INDEPENDENTEMENTE
DA QUANTIA CAPITALIZADA DISPOSTA NA RADIOGRAFIA.
Nos contratos firmados com a Telesc S/A, ou com suas credenciadas,
que previam retribuição de valores mobiliários, os promitentesassinantes desembolsavam uma quantia para poderem fazer uso do
sistema de telefonia, à época em fase de implantação e expansão pelo
país, e, posteriormente, também recebiam ações da própria Telesc
S/A ou da Telebrás S/A, a critério da concessionária. O aderente,
dessa forma, possuía a legítima expectativa de o exato montante
pago pelo negócio jurídico firmado reintegrar o seu patrimônio,
mas sob a natureza de títulos mobiliários de uma das sociedades
empresárias mencionadas. Pode-se afirmar, assim, que, nas demandas
de adimplemento de pacto de participação financeira em serviço de
telefonia, a causa de pedir consiste: a) na possibilidade de a quantia
despendida pelo consumidor não ter sido integralmente convertida
em papéis; e b) na entrega de ações em momento posterior à efetiva
celebração do negócio, com a utilização de valores patrimoniais mais
altos, o que implicou, consequentemente, o recebimento de menos
títulos do que efetivamente eram devidos. Em razão disso, bem
como por conta da imprescindibilidade de interpretação das cláusulas
contratuais da maneira mais favorável ao consumidor (art. 47 do CDC),
na hipótese de divergência entre a quantia prevista no instrumento
na qualidade de integralização e a soma capitalizada apontada pela
correspondente radiografia, deve prevalecer, na apuração do débito em
cumprimento de sentença, a importância disposta no pacto firmado.
Isso porque, de fato, constituía obrigação da concessionária de telefonia
converter integralmente o valor desembolsado pelo promitenteassinante em ações. Frisa-se: tão somente se for possível verificar
no pacto celebrado que a integralização ocorreu, de fato, à vista,
o montante correspondente a essa rubrica deverá ser utilizado nos
cálculos de apuração do débito; caso contrário, adotar-se-á o total da
importância despendida, ainda que em parcelas. ADOÇÃO DE DADOS
EXTRAÍDOS DE CONTRATOS FIRMADOS POR TERCEIROS
NOS CÁLCULOS DO CUMPRIMENTO DA SENTENÇA.
PARTE AUTORA QUE, EQUIVOCADAMENTE, DENOMINA
ESSA PRÁTICA DE EMPREGO DA “PROVA EMPRESTADA”.
IMPOSSIBILIDADE.É de ser afastada a utilização de dados constantes
de contratos firmados por terceiros nas planilhas da fase expropriatória
(a equivocadamente denominada “prova emprestada”), em razão de
retratarem relações jurídicas distintas e também não observarem o
princípio do contraditório (TJSC, AI n. 2010.029401-7, de Laguna,
Rel. Des. Robson Luz Varella, DJe de 30-9-2011; AI n. 2011.0646075, de Lages, Rela. Desa. Rejane Andersen, DJe de 30-1-2012; e AI n.
2010.068845-8, de Camboriú, Rel. Des. João Batista Góes Ulysséa, DJe
de 21-11-2011). Quando constar dos autos a radiografia do pacto, da
qual podem ser extraídas as informações necessárias para liquidação
do julgado, e não existir pedido de apresentação do instrumento
negocial, não há falar em validade dos cálculos elaborados pelo credor,
por aplicação do art. 359 do CPC, ou pelo perito, se alicerçados, ante
a ausência do contrato de participação financeira celebrado entre
as partes, em elementos colhidos de instrumentos estranhos à lide.
RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NESTA, PROVIDO
PARCIALMENTE (Agravo de Instrumento n. 2013.010184-5, de
Rio do Sul, rel. Des. Ricardo Fontes, j. em 25-4-2013).
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADIMPLEMENTO CONTRATUAL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. REJEIÇÃO.
AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INOCORRÊNCIA.
APURAÇÃO DA QUANTIDADE DE AÇÕES DEVIDAS PELA
COMPANHIA. CRITÉRIO. VALOR DO CONTRATO DIVIDIDO
PELO VPA DA ÉPOCA. CÁLCULO PERICIAL CORRETO.
DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
O critério destinado a definir a quantidade de ações a que faria
jus o acionista, deverá ser aferido dividindo-se o capital investido
pelo valor patrimonial da ação informado no balancete mensal da
companhia na data da respectiva integralização, de acordo com a
pacífica jurisprudência desta egrégia Corte (Súmula 371/STJ) (Resp n.
1.025.298/RS, rel. Min. Massami Uyeda, j. em 24-11-2010) (grifei). Ora,
por “capital investido” há se ter o montante efetivamente desembolsado
pelo acionista, consignado no contrato de participação financeira,
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1ª Câmara de Direito Comercial
02 de dezembro de 2014
e não o valor que a empresa de telefonia, ao seu talante, capitaliza
(Agravo de Instrumento n. 2012.087291-0, rel. Des. Rodrigo Cunha,
j. em 2-5-2013).
No mesmo sentido: Agravo de Instrumento n. 2011.082855-0, de Lages,
Rel. Des. Rejane Andersen, j. em 2-4-2013; Agravo de Instrumento
n. 2012.071209-2, de Ibirama, rel. Des. Cláudio Valdyr Helfenstein,
j. em 13-12-2012; Agravo de Instrumento n. 2013.010182-1, de Rio
do Sul, rel. Des. José Inacio Schaefer, j. em 30-4-2013, Agravo de
Instrumento n. 2012.077909-2, rel. Des. Paulo Roberto Camargo
Costa, j. em 25-3-2013.
Portanto, a credora tem razão quando afirma que o valor do contrato
deve ser utilizado para a realização do cálculo indenizatório.
4 - Prequestionamento
As partes requerem, para fins de prequestionamento, a manifestação
expressa acerca dos dispositivos legais por elas referenciados nas
apelações.
Contudo, é desnecessário o atendimento dessa pretensão, porquanto,
para fins de prequestionamento, o Superior Tribunal de Justiça vem
decidindo no sentido de que “basta implícita discussão da matéria
impugnada no apelo excepcional” (AgRg no REsp 666390/RS, rel.
Ministro Jorge Scartezzini, DJ de 11-9-2006, p. 289; EDcl no Ag
861470, rel. Ministro Felix Fischer, DJ de 29-11-2007).
Além disso, o acolhimento ou a rejeição das teses apresentadas pelas
partes, pelo fundamento legal adotado, afasta, automaticamente, a
aplicação de norma antagônica, “sendo certo que o magistrado não
está obrigado a rebater um a um os argumentos trazidos pela parte
se os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar
a decisão” (AgRg no AREsp n. 70866/GO, rel. Ministro Luis Felipe
Salomão, DJe de 20-3-2012). Nesse sentido:
Para que não se alegue omissão, contradição ou obscuridade à presente
decisão, deve-se esclarecer que o Juiz ou o Tribunal, ao acolher ou ao
rejeitar certo pedido com alicerce em determinado fundamento legal,
automaticamente descarta eventual norma em direção antagônica,
restando despropositada e desarrazoada qualquer tentativa de imputar ao
Poder Judiciário a tarefa de debater, um a um, os dispositivos jurídicos
invocados pelas partes (TJSC, EDAC n. 1998.011115-3/0001.00, de
Videira, Rel. Des. Newton Janke, DJ de 21-8-2002).
Nesse diapasão, são superados os prequestionamentos em relação
aos diplomas legais e aos atos administrativos (mesmo de cunho
normativo) invocados, sobre os quais a presente decisão não tenha
se manifestado (Apelação Cível n. 2011.101166-8, de Palhoça, rel.
Des. Ricardo Fontes, j. em 1-2-2012).
5 - Ante o exposto: a) conheço da apelação cível interposta pela Brasil
Telecom S/A e, com base no § 1º-A do artigo 557 do Código de
Processo Civil, considerando que parte das pretensões da concessionária
está em conformidade com a jurisprudência dominante dos Tribunais
Superiores e desta Primeira Câmara de Direito Comercial, doulhe parcial provimento para determinar que a dobra acionária seja
retirada do cálculo do montante devido; b) conheço da apelação
cível interposta por Noemi Junges Schons e, com base no § 1º-A do
artigo 557 do Código de Processo Civil, considerando que parte das
pretensões da autora está em conformidade com a jurisprudência
dominante dos Tribunais Superiores e desta Primeira Câmara de
Direito Comercial, dou-lhe parcial provimento para cassar a sentença
e determinar o retorno dos autos à Comarca de origem a fim de que
a empresa concessionária seja intimada para apresentar o contrato
de participação financeira firmado entre as partes. Apresentado o
contrato, determino a elaboração de novo cálculo, o qual deve respeitar
os seguintes parâmetros: a) a conversão das ações em pecúnia deve
ocorrer com base na cotação do fechamento da Bolsa de Valores na
data do trânsito em julgado desta decisão; b) os eventos corporativos
devem ser acrescentados ao montante; c) ante a ausência de previsão,
a dobra acionária deve ser excluída do cálculo.
Custas legais.
Intimem-se.
Florianópolis, 27 de novembro de 2014.
Salim Schead dos Santos
Relator
------4 - EDITAL N. 11116/14
Apelação Cível - 2014.077228-3 - de Joinville
Relator: Desembargador Salim Schead dos Santos
Apte/RdoAd: Wiest S/A e outros
Advogados: Drs. Cristian Rodolfo Wackerhagen (15271/SC) e outros
Apda/RteAd: Nova América Fomento Mercantil Ltda
Advogadas: Drs. Renata Meirelles Pedreño (280366SP) e outros
DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se de apelação cível interposta por Wiest S/A, Jamiro West e
Maura Silva S. West contra a sentença proferida nos autos da ação
revisional n. 038.06.049567-4, que tem como objetos o instrumento
particular de confissão de dívida mediante constituição de penhor
mercantil e outras avenças (fls. 29 a 33) e o contrato de faturização
(fls. 34 a 38), nos seguintes termos:
Pelo exposto, julgo parcialmente procedente o pedido formulado por
Wiest S/A e outros contra Nova America Fomento Mercantil Ltda, para:
Declarar nula a cobrança de multa moratória em percentual superior
a dois por cento; Declarar nula a utilização do CDI como índice de
correção monetária, fixando como índice a ser observado nos contratos
em questão o Tendo em vista a sucumbência recíproca e proporcional,
condeno os autores ao pagamento de 80% das custas processuais e
honorários advocatícios à representação da parte adversa, que fixo em
R$ 1.600,00 (mil e seiscentos reais). De outro lado, condeno o réu ao
pagamento de 20% das custas processuais e honorários advocatícios à
representação da parte adversa, que fixo em R$ 400,00 (quatrocentos
reais). P. R. I. (fls. 237 a 249).
Sustentam, em síntese: a) a necessidade de limitação dos juros
remuneratórios à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central;
b) a inviabilidade da capitalização mensal de juros e da incidência da
tabela price; c) a descaracterização da mora e, consequentemente, a
inexigibilidade da multa e dos juros moratórios (fls. 253 a 260).
A apelada, Nova América Fomento Mercantil Ltda, apresentou
contrarrazões (fls. 266 a 285) e interpôs recurso adesivo, requerendo: a)
a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor; b) a aplicação
incondicional do princípio do pacta sunt servanda na relação entre
as partes; c) a manutenção do percentual pactuado a título de multa
moratória (fls. 288 a 294).
A recorrida apresentou contrarrazões ao Recurso Adesivo (fls. 326 a
329), requerendo a condenação da parte autora às penas da litigância
de má-fé.
É o relatório.
1 - Decido monocraticamente com base no artigo 557 do Código
de Processo Civil.
2 - Recurso de Apelação interposto por Wiest S/A, Jamiro West e
Maura Silva S. West
2.1 - O recurso é tempestivo, conforme certidão de folha 263. O
protocolo data de 2-4-2012 (fl. 252), posterior ao preparo (fl. 262).
Contudo, o pedido de descaracterização da mora não será conhecido,
porquanto não foi objeto da inicial, tampouco da sentença, o que
caracteriza inovação recursal e impede a sua análise. Os demais
requisitos de admissibilidade estão presentes.
2.2 - Agravo Retido
O recurso é tempestivo, conforme certidão de folha 229. Contudo,
deve-se negar seguimento ao agravo retido, ante o não preenchimento
do requisito de admissibilidade específico previsto no artigo 523 do
Código de Processo Civil - pedido de análise do recurso. Com efeito,
o § 1º do referido artigo dispõe que “não se conhecerá do agravo
se a parte não requerer expressamente, nas razões ou na resposta da
apelação, sua apreciação pelo Tribunal”. Nesse sentido:
AGRAVO RETIDO. NÃO CONHECIMENTO. AUSÊNCIA DE
PEDIDO EXPRESSO NAS CONTRARRAZÕES. EXEGESE DO
DISPOSTO NO ART. 523, § 1º, DO CPC. RECURSO DE NÃO
CONHECIDO. “Não se conhecerá do agravo retido se a parte não
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1ª Câmara de Direito Comercial
02 de dezembro de 2014
requerer expressamente, nas razões ou na resposta da apelação, sua
apreciação pelo Tribunal” (CPC, art. 523, § 1º) (Apelação Cível n.
2014.051575-5, de Joinville, rel. Des. Paulo Roberto Camargo Costa,
j. em 28-8-2014).
De início, não se conhece do agravo retido (fls. 39-44) interposto
pelo aqui apelado, em face da não formulação, nas contrarrazões ao
apelo, de pedido expresso para a sua apreciação. Não foi atendido,
portanto, o disposto no art. 523, § 1º, do CPC (Apelação Cível n.
2014.031708-7, de Urussanga, rel. Desa. Janice Goulart Garcia Ubialli,
j. em 27-8-2014).
Demais precedentes: Apelação Cível n. 2009.047544-8, de Blumenau,
rel. Des. José Carlos Carstens Köhler, j. em 20-10-2009; Apelação
Cível n. 2004.011628-4, de Capital, rel. Des. Joel Dias Figueira Júnior,
j. em 19-10-2009; Apelações Cíveis ns. 2007.052160-8, 2007.0521598 e 2007.052161-5 de Pomerode, rel. Des. Marco Aurélio Gastaldi
Buzzi, j. em 18-6-2009; Apelação Cível n. 2006.008489-1, de Anita
Garibaldi, rel. Des. Cláudio Valdyr Helfenstein, j. em 19-11-2009;
Apelação Cível n. 2007.013856-8, de Criciúma, rel. Juiz Stanley da
Silva Braga, j. em 19-11-2009.
2.3 - Juros Remuneratórios, Capitalização dos Juros e Tabela Price
Os apelantes requerem a limitação dos juros remuneratórios à taxa
média de mercado e a exclusão da capitalização de juros e da tabela
price no contrato de confissão de dívida e no contrato de factoring.
Sem razão.
Em relação ao contrato de confissão de dívida (fls. 29 a 33), é importante
destacar que não há óbice à fixação de taxas de juros remuneratórios
nesta espécie de contrato. Além disso, o percentual incidente sobre o
valor principal, a título de remuneração, de forma alguma se mostra
abusivo, como bem destacou o Magistrado a quo:
[...] por simples cálculo aritmético é possível se concluir que, para
o parcelamento do débito em 60 meses (cinco anos), foi acrescido
o montante de pouco mais de 17%. Dito valor, certamente e sem
a necessidade de qualquer prova pericial, que somente retardaria o
julgamento da ação, não se revela abusivo. Aliás, a olhos vistos, não
alcança sequer o patamar de juros legais de 1% ao mês, decorrente
da aplicação dos arts. 406 do Código e 161, § 1º, do CTN.
Desta feita, impõe-se seja afastada a hipótese de abusividade dos
juros pactuados quando do pacto de confissão de dívida (fl. 244).
A capitalização de juros também é admitida em contratos de confissão
de dívida, desde que expressamente pactuada, conforme a jurisprudência
pacificada nesta Corte e no Superior Tribunal de Justiça (AgRg no
RECURSO ESPECIAL nº 1.196.403-RS, rel. Ministra Maria Isabel
Gallotti, j. 19-2-2013; Apelação Cível n. 2014.035280-9, rel. Des.
Guilherme Nunes Born, j. 4-9-2014; Apelação Cível n. 2011.0336215, rel. Des. Robson Luz Varella, j. 15-4-2014; Apelação Cível n.
2011.033032-3, rel. Des. Jânio Machado, j. 5-12-2013; Apelação Cível
n. 2013.076916-6, rel. Des. Ricardo Fontes, j. 12-11-2013).
No presente caso, porém, a ausência de fixação do percentual de
juros remuneratórios e a estipulação de parcelas fixas demonstra a
ausência de capitalização de juros e da aplicação do sistema Price de
amortização, razão pela qual é de ser mantida a sentença.
Quanto ao contrato de faturização (fls. 34 a 38), cabe salientar que a
a comissão de prestação de serviços (espécie de deságio), prevista na
cláusula 3.1.2 (fl. 35) não se confunde com os juros remuneratórios,
como ensina Arnaldo Rizzardo:
Ao desembolsar uma importância em cifra apta para atender a
necessidade do faturizado, fica inseguro quanto aos entraves que
poderão advir no futuro. Há sempre, um percentual de devedores
que resta inadimplente, obrigando o ingresso de pedido de cobrança
na justiça, o que acarreta considerável atraso na satisfação do
crédito, ou a completa impossibilidade em razão da insolvência, da
impenhorabilidade dos bens, da não-localização do devedor ou de
patrimônio penhorável.
Por conseguinte, este rol de dificuldades, e mesmo a preocupação da
possibilidade de sua ocorrência, impõe admitir uma compensação, que
não satisfaz com a taxa de juros, ou mesmo, a exigência de despesas
operacionais. Trata-se de contraprestação pela garantia contra o risco
de inadimplência, bem como do pagamento pela atividade de gestão
do crédito. Já os juros remuneratórios representam o rendimento do
capital pelo espaço de tempo compreendido desde o pagamento até
a data do recebimento do valor do título. Sequer, a rigor, podem ser
exigidos separadamente, já que não constitui o factoring um mútuo.
Não equivalendo esta figura a um adiantamento, e nem ao desconto,
pois considerada uma compra, paga o factor o valor da mercadoria,
a qual consiste em um título de crédito. Daí a aferição do preço
levando em conta vários fatores, ou a qualidade da res ou do bem
negociado. Por outras palavras, examinam-se o crédito negociado, as
possibilidades de não ser recebido, a dificuldade em cobrá-lo, o padrão
econômico dos devedores, seu suporte patrimonial, a sua localização,
dentre outras circunstâncias.
[...]
Mais complexo é o estudo dos componentes da comissão que vem
a ser diferencial ou spreed entre o valor constante do título e aquele
efetivamente recebido pelo faturizado.
Ao estabelecer a taxa de remuneração, leva o faturizador em conta
os seguintes fatores:
a) a correção monetária entre a data da entrega do numerário e a
data do vencimento, seguindo-se sempre os índices vigentes no País,
e diariamente conhecidos;
b) a taxa de juros permitida. Normalmente, as companhias que atuam
no setor incluem, para efeitos de cálculo da comissão, os mesmos
juros pagos aos bancos pelos contraentes de empréstimos ou de
abertura de crédito. Não a taxa que o banco oferece. Reafirma-se,
no entanto, que, no contrato, os juros ficam embutidos na comissão,
e nem aparece sua menção.
c) a taxa de risco inclui-se na relação determinante do preço cobrado.
Não bastam os juros para remunerar, eis que suporta o titular da
empresa um grau de risco bastante elevado, superior ao dos bancos.
Atua, pois, um elemento a mais que na intermediação desenvolvida
pelos bancos;
d) os custos operacionais, ou despesas para manter a empresa, como
salários, material, contribuições sociais etc;
e) o montante de impostos, no caso ISS, Imposto de Renda, PIS,
Contribuição Social.
Obviamente, tais custos ingressam na composição da verba
remuneratória.
Por isso, fica difícil, se não impossível, uma revisão dos encargos
embutidos no contrato, que, olvidando a natureza da remuneração e de
seus componentes, alguns buscam, por caminho oblíquo, a redução da
taxa de juros. A matéria já foi objeto de exames pelos tribunais, como
pelo do Rio Grande do Sul, em um processo no qual se insurgiu o
faturizado contra a taxa que denominou de juros. A Câmara entendeu
que a empresa que recebeu os títulos para faturização tem o direito de
cobrar pelos serviços prestados, como acontece em qualquer atividade.
O pagamento dessa remuneração é chamado de deságio. É óbvio que
não cabe impugnar o direito à parcela correspondente ao deságio.
Se aufere vantagem, com a disponibilidade imediata do dinheiro,
obteve benefício.
O deságio é calculado em face da natureza do negócio, do risco e
outras circunstâncias, razão pela qual leva a se distanciar a empresa
de factoring da instituição financeira. Não se inclui tal empresa no
âmbito do Sistema Financeiro Nacional: “Ação de revisão contratual.
Contrato de factoring. Deságio. Não cabe a pretensão revisional de
juros relativamente a contratos de factoring, que não se constitui em
negócio jurídico bancário, atento a que o deságio não representa,
exclusivamente taxa de juros (Factoring. 3. Ed. Rev. Atual. e ampl.
São Paulo: Revista dos Tribunais, 2004. p. 136-138).
Por essas razões não há que se falar em limitação de juros ou em
exclusão de capitalização no contrato de factoring. Precedentes deste
Tribunal:
“A remuneração da faturizadora não se confunde com a cobrança de
juros, pelo que fica superada qualquer discussão envolvendo a limitação
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1ª Câmara de Direito Comercial
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do encargo à taxa de 12% (doze por cento) ao ano e, muito menos,
a vedação da sua cobrança de forma capitalizada” (Apelação Cível
n. 2008.061548-9, de Indaial, rel. Des. Jânio Machado, j. 31-5-2012).
Nas operações envolvendo contratos de fomento mercantil, é consabido
que não há incidência de juros propriamente ditos, mas sim de um
fator de compra, sendo que a remuneração é oriunda da diferença
na compra dos créditos, ou seja, do lucro resultante entre o preço de
compra e o efetivo valor dos títulos.
Logo, não se torna possível aferir irregularidades nos supostos juros
remuneratórios contratados, posto que, nos pactos juntados aos autos
e nos seus termos aditivos, não há cobrança do referido encargo,
mas sim de uma comissão pela prestação de serviços da faturizadora,
conhecida como deságio.
Dessa forma, a cobrança de tal remuneração não se confunde com
os juros remuneratórios, restando suplantada qualquer discussão que
envolva a limitação dos referidos encargos em 12% ao ano (Apelação
Cível n. 2007.018010-3, de Dionísio Cerqueira, rel. Des. Eduardo
Mattos Gallo Júnior, j. em 7-2-2012).
REVISIONAL. Contrato de factoring. Relação de consumo. Taxa de
deságio. Natureza diversa de juros remuneratórios. Limitação. Inviável.
Nos contratos de factoring, a taxa de deságio compreende não só a
remuneração da faturizadora, mas também o risco da operação e seus
custos, razão pela qual inviável limitação ao patamar da Lei da Usura
(Apelação Cível n. 2006.023145-2, de Ibirama, rel. Des. José Inácio
Schaefer j. em 2-2-2010).
Por essas razões, deve ser mantida a sentença.
3 - Recurso adesivo interposto pela ré, Nova América Fomento
Mercantil Ltda.
O recurso é tempestivo, conforme certidão de folha 317. O protocolo
data de 18-9-2012 (fl. 298), posterior ao preparo (fl. 296). Os demais
requisitos de admissibilidade estão presentes.
3.1 - Aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor
A recorrente sustenta a inaplicabilidade do Código de Defesa do
Consumidor e, consequentemente, requer o reconhecimento de
impossibilidade de revisão contratual e a manutenção da multa
moratória, pactuada entre as partes em 10%. E tem razão.
Inicialmente, deve-se ressaltar, que a decisão proferida no primeiro
grau de jurisdição teve como base o entendimento que até então
predominava nesta Corte e no Superior Tribunal de Justiça.
No entanto, no julgamento do Recurso Especial n. 938.979-DF, em
que são partes pessoa jurídica e empresa de fomento mercantil, a
Corte Superior conferiu nova interpretação ao tema e decidiu, com
base na teoria finalista, que não há relação de consumo nos contratos
que visam a obtenção de capital de giro para o fomento da atividade
empresarial, sendo inaplicável às disposições do Código de Defesa
do Consumidor. O acórdão recebeu a seguinte ementa:
CONTRATO DE FACTORING . RECURSO ESPECIAL.
CARACTERIZAÇÃO DO ESCRITÓRIO DE FACTORING
COMO INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DESCABIMENTO.
APLICAÇÃO DE DISPOSITIVOS DO CÓDIGO DE DEFESA DO
CONSUMIDOR À AVENÇA MERCANTIL, AO FUNDAMENTO
DE SE TRATAR DE RELAÇÃO DE CONSUMO. INVIABILIDADE.
As empresas de factoring não são instituições financeiras, visto que
suas atividades regulares de fomento mercantil não se amoldam ao
conceito legal, tampouco efetuam operação de mútuo ou captação
de recursos de terceiros. Precedentes.
“A relação de consumo existe apenas no caso em que uma das partes
pode ser considerada destinatária final do produto ou serviço. Na
hipótese em que produto ou serviço são utilizados na cadeia produtiva,
e não há considerável desproporção entre o porte econômico das partes
contratantes, o adquirente não pode ser considerado consumidor e
não se aplica o CDC, devendo eventuais conflitos serem resolvidos
com outras regras do Direito das Obrigações”. (REsp 836.823/PR,
Rel. Min. SIDNEI BENETI, Terceira Turma, DJ de 23.8.2010). Com
efeito, no caso em julgamento, verifica-se que a ora recorrida não é
destinatária final, tampouco se insere em situação de vulnerabilidade,
porquanto não se apresenta como sujeito mais fraco, com necessidade
de proteção estatal, mas como sociedade empresária que, por meio
da pactuação livremente firmada com a recorrida, obtém capital de
giro para operação de sua atividade empresarial, não havendo, no
caso, relação de consumo. Recurso especial não provido (sem grifo
no original).
No corpo do acórdão, o Ministro Luis Felipe Salomão consignou o
seguinte entendimento:
[...] conquanto consagre o critério finalista para interpretação do
conceito de consumidor, a jurisprudência do STJ também reconhece a
necessidade de, em situações específicas, abrandar o rigor do critério
subjetivo do conceito de consumidor, para admitir a aplicabilidade do
CDC nas relações entre fornecedores e consumidores-empresários
em que fique evidenciada a relação de consumo.
A exploração de atividade empresarial demanda que o empresário
combine os fatores de produção - constituídos pelo capital, insumos,
mão-de-obra e tecnologia -, contraindo e executando obrigações
nascidas principalmente de contratos. (COELHO, Fabio Ulhoa.
Manual de Direito Comercial. 14 ed. São Paulo: Saraiva,2003, p. 413)
Dessarte, as empresas, sobretudo as pequenas e médias, recorrem com
frequência ao fomento mercantil, por ser “técnico-financeira e de
gestão comercial” de grande valia para que obtenham capital de giro.
(PAES, Paulo Roberto Tavares. Obrigações e Contratos Mercantis.
Rio de Janeiro: Revista Forense, 1999, p. 337).
Com efeito, verifica-se que a ora recorrida não se insere em situação de
vulnerabilidade, porquanto não se apresenta como sujeito mais fraco,
com necessidade de proteção estatal, mas como sociedade empresária
que, por meio da pactuação livremente firmada com a recorrida,
obtém capital de giro para operação de sua atividade empresarial,
não havendo, no caso, relação de consumo [...]
Nesse passo, bem adverte Fábio Ulhoa Coelho, com remissões à
doutrina de Paula Forgioni, que, nos contratos mercantis, os contratantes
são empresários que exercem atividade econômica profissionalmente,
sendo essencial “assegurar a necessidade dos agentes econômicos de
segurança e previsibilidade em suas relações, a vinculação das partes à
vontade declarada no contrato”, por isso as pactuações empresariais,
mesmo quando se mostram decisões de gestão empresarial equivocada,
em regra, devem ser observadas, como resguardo à livre concorrência
e à dinamização da economia (Resp n. 938.979-DF, rel. Ministro Luis
Felipe Salomão, DJ de 29-6-2012).
Esta Corte não diverge desse entendimento, valendo citar:
APELAÇÃO CÍVEL. REVISIONAL DE CONTRATOS DE
FOMENTO MERCANTIL. INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE
PROTEÇÃO E DEFESA DO CONSUMIDOR E CONSEQUENTE
INVERSÃO DO ONUS PROBANDI.
[...] Apenas a título de argumentação, melhor sorte também não
socorre à Apelante quando almeja a aplicação do Código de Defesa do
Consumidor ao caso em questão, haja vista que o contrato de factoring
propriamente dito, como ocorre in casu, não se submete à legislação
consumerista. [...] (Apelação Cível n. 2007.046736-6, de Laguna, rel.
Des. João Batista Góes Ulysséa, dj. em 25.07.2011) (Apelação Cível
n. 2007.018010-3, de Dionísio Cerqueira, rel. Des. Eduardo Mattos
Gallo Júnior, j em 7-2-2012).
No presente caso, o serviço de crédito tomado pela sociedade empresária
Wiest S/A junto à factoring foi utilizado no fomento da atividade
lucrativa por ela desenvolvida, de sorte que a circulação econômica
não se encerrou nas mãos da empresa tomadora do dinheiro, o que
descaracteriza a relação de consumo entre as partes.
A esse respeito, precedente do Superior Tribunal de Justiça:
[...] A jurisprudência desta Corte sedimenta-se no sentido da adoção
da teoria finalista ou subjetiva para fins de caracterização da pessoa
jurídica como consumidora em eventual relação de consumo, devendo,
portanto, ser destinatária final econômica do bem ou serviço adquirido
(REsp 541.867/BA).
Para que o consumidor seja considerado destinatário econômico
final, o produto ou serviço adquirido ou utilizado não pode guardar
Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 2013
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1ª Câmara de Direito Comercial
02 de dezembro de 2014
qualquer conexão, direta ou indireta, com a atividade econômica por
ele desenvolvida; o produto ou serviço deve ser utilizado para o
atendimento de uma necessidade própria, pessoal do consumidor.
No caso em tela, não se verifica tal circunstância, porquanto o serviço
de crédito tomado pela pessoa jurídica junto à instituição financeira
de certo foi utilizado para o fomento da atividade empresarial, no
desenvolvimento da atividade lucrativa, de forma que a sua circulação
econômica não se encerra nas mãos da pessoa jurídica, sociedade
empresária, motivo pelo qual não resta caracterizada, in casu, relação de
consumo entre as partes [...] Conflito de competência conhecido para
declarar competente o Juízo Federal da 12ª Vara da Seção Judiciária do
Estado de São Paulo (CC 92519/SP, rel. Ministro Fernando Gonçalves,
DJ de 4-3-2009).
Por essas razões, deve ser reformada a decisão proferida no primeiro
grau, devendo ser reconhecida a inaplicabilidade do Código de Defesa
do Consumidor e a manutenção do percentual pactuado a título de
multa moratória.
3.2 - Litigância de má-fé - inocorrência
Não há que se falar em condenação dos autores ao pagamento de
multa por litigância de má-fé, porque não estão presentes os elementos
descritos no art. 17 do CPC, segundo entendimento pacificado. Nesse
sentido:
As penalidades por litigância de má-fé apenas subsistem quando há nos
autos prova iniludível que a parte externa a intenção vil de protelar o
andamento do feito. Para que haja condenação em multa por litigância
de má-fé, a teor do que prescreve o art. 17 do CPC, é necessário que
esteja evidenciado o dolo em prejudicar a parte adversa (Apelação
Cível n. 2012.052612-3, de São João Batista, rel. Gilberto Gomes de
Oliveira, j. em 28-8-2014).
4 - Ante o exposto: a) conheço do recurso de apelação cível interposto
por Wiest S/A, Jamiro West e Maura Silva S. West e, com base no
caput do artigo 557 do CPC, nego-lhe seguimento; b) com base no
caput do artigo 557 do CPC, não conheço do agravo retido interposto
pelos autores; c) conheço do recurso adesivo interposto pela ré, Nova
América Fomento Mercantil Ltda., e, considerando que a sua pretensão
está em conformidade com a jurisprudência dominante dos Tribunais
Superiores e desta Primeira Câmara de Direito Comercial, conheço
do recurso e dou-lhe provimento para reconhecer a inaplicabilidade
do Código de Defesa do Consumidor aos contratos em apreço e, em
consequência, manter o percentual pactuado a título de multa moratória.
Custas legais.
Intimem-se.
Florianópolis, 26 de novembro de 2014.
Salim Schead dos Santos
Relator
------5 - EDITAL N. 11116/14
Apelação Cível - 2014.083705-3 - de Lages
Relator: Desembargador Salim Schead dos Santos
Apelante: BV Financeira S/A Crédito Financiamento e Investimento
Advogada: Dra. Manuela Gomes Magalhães Biancamano (16760/SC)
Apelado: Fabio Juliano Costa Bittencourt
Advogado: Dr. Edson Elias Feldman (34765/SC)
DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se de apelação cível interposta por BV Financeira S/A. Crédito
Financiamento e Investimento contra a sentença que julgou parcialmente
procedentes os pedidos formulados nos autos da ação revisional n.
039.13.500400-2, que tem como objeto a cédula de crédito bancário
n. 251005069 (fls. 79 a 81), nos seguintes termos:
julgo procedentes em parte os pedidos formulados na presente Ação
Revisional de Contrato Bancário para: a) determinar a revisão do
contrato descrito na inicial firmado entre as partes; b) determinar
que seja observado, para efeito de juros remuneratórios, a taxa
contratada pelas partes, nos moldes da fundamentação; c) declarar a
ilegalidade e determinar a exclusão da cobrança da capitalização de
juros remuneratórios, uma vez que ausente no contrato; d) excluir a
comissão de permanência, cumulada com juros e multa e) condenar
o réu à restituição simples dos valores cobrados em desacordo com a
presente sentença, conforme apurado em liquidação por arbitramento,
a teor do art. 475-C, I, do CPC. Diante da ínfima sucumbência do
autor, condeno o réu ao pagamento das custas processuais e honorários
advocatícios os quais fixo em R$1.500,00 (mil e quinhentos reais), a
teor do art. 20, § 4º, do CPC, considerando a complexidade da causa
e duração (fls. 89 a 96).
Sustenta, em síntese: a) a legalidade da taxa de juros remuneratórios
pactuada e da capitalização mensal de juros; b) a licitude da cobrança
cumulada da comissão de permanência com os demais encargos
moratórios; c) o descabimento da repetição do indébito. Requer o
reconhecimento da sucumbência mínima em seu favor e a minoração
da verba honorária (fl. 89 a 96).
Intimado, o apelado deixou de apresentar contrarrazões, conforme
certidão de folha 118.
É o relatório.
1 - Decido monocraticamente com base no artigo 557 do Código
de Processo Civil.
2 - O recurso é tempestivo, conforme certidão de folha 115. O protocolo
data de 4-2-2014 (fl. 99), posterior ao preparo (fl. 114). Contudo, o
pedido de manutenção da taxa de juros remuneratórios pactuada não
será conhecido, porquanto a sentença já atendeu a essa pretensão
(fl. 92), o que caracteriza ausência de interesse recursal. Os demais
requisitos de admissibilidade estão presentes.
3 - Capitalização mensal de juros
A apelante sustenta a legalidade da capitalização mensal de juros. E
com razão, uma vez que, em cédula de crédito bancário, a capitalização
de juros é regulamentada pela Lei n. 10.931/2004, nos termos do
inciso I do § 1º do seu artigo 28:
Art. 28. A Cédula de Crédito Bancário é título executivo extrajudicial
e representa dívida em dinheiro, certa, líquida e exigível, seja pela
soma nela indicada, seja pelo saldo devedor demonstrado em planilha
de cálculo, ou nos extratos da conta corrente, elaborados conforme
previsto no § 2o.
§ 1o Na Cédula de Crédito Bancário poderão ser pactuados:
I - os juros sobre a dívida, capitalizados ou não, os critérios de sua
incidência e, se for o caso, a periodicidade de sua capitalização, bem
como as despesas e os demais encargos decorrentes da obrigação;
Nesse sentido:
Nas cédulas de crédito bancário, é possível a capitalização mensal
de juros, desde que expressamente pactuada, conforme § 1º, inciso
I, do art. 28 da Lei n. 10.931/04 (Resp n. 1.236.851, rel. Min. Vasco
Della Giustina, DJ 11-3-2011).
Cumpre ressaltar que a cobrança de juros capitalizados é permitida
nas cédulas de crédito rural (Súmula n. 93 do STJ) e nas cédulas de
crédito bancário (art. 28, § 1º, I, da Lei n. 10.931/2004), desde que
pactuada, devendo ser registrado, além mais, que em consonância com
o recente entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, a
pactuação do referido encargo se configura quando, por intermédio
de simples operação artitmética, vislumbra-se que a taxa de juros anual
aonstante no quadro resumo é superior ao duodécuplo da mensal (Resp
n. 973827, rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. em 27-6-2012) (Agravo de
instrumento n. 2011.064984-4, rel. Des. Rodrigo Antônio, j. 3-8-2012).
AGRAVO (ARTIGO 557, § 1º DO CÓDIGO DE PROCESSO
CIVIL) [...] CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. POSSIBILIDADE
DE INCIDÊNCIA DA CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS
(ARTIGO 28, § 1º, INCISO I DA LEI N. 10931/2004), DESDE
QUE EXPRESSAMENTE PACTUADA (Agravo (§ 1º art. 557 do
CPC) em Apelação Cível n. 2011.082913-6/0001.00, rel. Des. Janice
Ubialli, j. 14-6-2012).
Além disso, a capitalização mensal de juros está expressamente pactuada
na cédula de crédito bancário (cláusula 13ª - fl. 80) e expressa pela
diferença entre as taxas de juros remuneratórios mensal e anual, uma
vez que a taxa anual arbitrada (18,58%) é superior ao duodécuplo da
taxa mensal (1,43% - fl. 79), o que autoriza a cobrança dos encargos
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capitalizados mensalmente pela instituição financeira, conforme
entendimento do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte:
[...] a previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior
ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da
taxa efetiva anual contratada. A Min. Maria Isabel Gallotti, em seu
voto-vista, esclareceu que, na prática, isso significa que os bancos não
precisam incluir nos contratos cláusula com redação que expresse o
termo “capitalização de juros” Á para cobrar a taxa efetiva contratada,
bastando explicitar com clareza as taxas cobradas. A cláusula com
o termo “capitalização de juros” será necessária apenas para que,
após vencida a prestação sem o devido pagamento, o valor dos juros
não pagos seja incorporado ao capital para o efeito de incidência de
novos juros. Destacando que cabe ao Judiciário analisar a cobrança de
taxas abusivas que consistem no excesso de taxa de juros em relação
ao cobrado no mercado financeiro(STJ: Informativo n. 0500. REsp
n. 973827/RS, rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, j. em 27-6-2012.
disponível em: http://www.stj.jus.br/SCON/infojur/toc.jsp?proces
so=973827&b=INFJ&thesaurus=JURIDICO).
Em que pese o teor da Súmula 121 do STF, o STJ, no julgamento do
REsp n. 973.827/RS (Rela. para o acórdão Mina. Maria Isabel Gallotti,
j. em 27-6-2012), apreciou o tema pertinente ao anatocismo, com o
estabelecimento das seguintes diretrizes: a) é permitida a capitalização
de juros com periodicidade inferior a um ano nos contratos bancários
celebrados a contar de 31-3-2000, data da publicação da MP n. 1.96317, de 30-3-2000, da qual decorreu a edição da MP n. 2.170-36, de
23-8-2001 (em vigor), desde que pactuada, de forma expressa e clara;
e b) a previsão da taxa anual superior ao duodécuplo da mensal é
suficiente para viabilizar a cobrança da primeira. Quando não for
possível constatar a pactuação em virtude da diferença aritmética entre
os índices anual e mensal, portanto, exige-se cláusula autorizadora,
que faça referência expressa à prática da capitalização inferior a um
ano (Apelação Cível n. 2012.053272-4, de Palhoça, rel. Des. Ricardo
Fontes, DJe de 9-8-2012).
Atinente à possibilidade de cobrança de juros capitalizados, encontra
tal pretensão guarida no art. 5º da Medida Provisória n. 1963-17, de
31-3-2000, reeditada sob o n. 2.170-36, em 28-8-2001 desde que,
entrementes, venham as partes a assim pactuar, devendo ser registrado,
além mais, que em consonância com o recente entendimento firmado
pelo Superior Tribunal de Justiça, a pactuação do referido encargo
se configura quando, por intermédio de simples operação aritmética,
vislumbra-se que a taxa de juros anual constante no quadro resumo
é superior ao duodécuplo da mensal (REsp n. 973827, rel. Min. Luis
Felipe Salomão, j. em 27-6-2012), o que restou observado na hipótese
sub examine em relação ao contrato de capital de giro com taxa variável
(fl. 43, 154, 181), contrato n. 18033153 (fl. 170), financiamento para
aquisição de bens com taxa variável (fl. 173), contrato n. 143467
(fl. 176), contrato n. 182835 (fl. 178) e contrato n. 191747 (fl. 179),
merecendo provimento o recurso no que tange a tais avenças para
permitir a capitalização de juros (Apelação Cível n. 2011.071776-9,
de Joinville, rel. Des. Rodrigo Antônio, DJe de 13-8-2012).
Por essas razões, é de ser reformada a sentença, para permitir a
capitalização mensal de juros.
4 - Cumulação da comissão de permanência com os demais encargos
moratórios - impossibilidade
A apelante sustenta a possibilidade da cobrança cumulada da comissão
de permanência com os demais encargos moratórios.
Sem razão, pois a cobrança da comissão de permanência afasta
a possibilidade de incidência da correção monetária, dos juros
remuneratórios, da multa contratual e dos juros moratórios. Nesse
sentido:
2. Comissão de permanência. Pretensão da instituição financeira de
cumulação com multa contratual e juros moratórios. Impossibilidade.
Entendimento pacificado em recurso repetitivo (REsp n. 1.058.114/
RS, Rel. p/ acórdão Min. João Otávio de Noronha, Segunda Seção, DJe
de 16/11/2010) [...] O entendimento pacífico desta Corte Superior
(REsp n. 1.058.114, julgado como recurso repetitivo) é no sentido de
que, a comissão de permanência pode ser cobrada durante o período
de inadimplemento contratual, à taxa média dos juros de mercado,
limitada ao percentual fixado no contrato (Súmula n. 294/STJ), desde
que não cumulada com a correção monetária (Súmula n. 30/STJ), com
os juros remuneratórios (Súmula n. 296/STJ) e moratórios, nem com
a multa contratual. Todavia, a insurgente assevera a possibilidade de
cobrança de modo concomitante da comissão de permanência da multa
contratual e juros de mora, o que vai de encontro com a jurisprudência
acima exposta (Agravo Regimental no Recurso Especial n. 1.311.460,
rel. Ministro Marco Buzzi, j. em 15-10-2013)
Demais precedentes nesse sentido: REsp n. 1027879, rel. Ministro
Sidnei Beneti, DJ 4-3-2008, Enunciado III do Grupo de Câmaras
de Direito Comercial e Apelação Cível n. 2011.009382-7, rel. Des.
Ricardo Fontes, j. 24-2-2011; Apelação Cível n. 2013.043028-9, rel.
Des. Cláudio Valdyr Helfenstein; j. 10-1-2014.
Diante disso, deve ser mantida a sentença que vedou a cobrança
cumulada da comissão de permanência com os demais encargos
moratórios.
5 - Repetição do indébito
A apelante sustenta o descabimento da repetição do indébito.
Sem razão, contudo, pois é admissível a repetição do indébito, na
forma simples, conforme o disposto nos artigos 884 e 368, ambos
do Código Civil, senão vejamos:
Art. 884. Aquele que, sem justa causa, se enriquecer à custa de outrem,
será obrigado a restituir o indevidamente auferido, feita a atualização
dos valores monetários.
Art. 368. Se duas pessoas forem ao mesmo tempo credor e devedor uma
da outra, as duas obrigações extinguem-se, até onde se compensarem.
Nesse sentido:
A jurisprudência deste Sodalício Superior é assente no sentido de que a
compensação de valores e a repetição de indébito são cabíveis sempre
que verificado o pagamento indevido, em repúdio ao enriquecimento
ilícito de quem o receber, independentemente da comprovação do erro
(Resp 1255981, rel. Ministro Luis Felipe Salomão, DJ de 10-4-2012).
Em relação à pleiteada repetição do indébito em dobro, razão assiste
em parte à apelante, pois não se vislumbra qualquer óbice ao exercício
de tal direito, na medida em que, “a repetição ou compensação do
indébito é possível, de forma simples, não em dobro, se verificada a
cobrança de encargos ilegais, tendo em vista o princípio que veda o
enriquecimento sem causa do credor, independente da comprovação do
erro no pagamento, pela complexidade do contrato em discussão, no
qual são debitados valores sem que haja propriamente voluntariedade
do devedor para tanto” (STJ. Resp n. 440.718/RS, Rel. Min. Aldir
Passarinho Júnior), merecendo provimento o recurso para permitir a
repetição do indébito na forma simples (Apelação Cível n. 2012.0102820, de Criciúma, rel. Des. Rodrigo Antonio, j. em 8-3-2012).
Demais precedentes dos Tribunais Superiores e desta Corte: AgRg no
Ag 1345010, rel. Ministro João Otávio de Noronha, DJ de 18-4-2011;
Apelação Cível n. 2002.010166-0, rel. Des. Salete Silva Sommariva,
j. em 27-4-2006; Apelação Cível n. 2011.005687-4, rel. Des. Ricardo
Fontes, j. 9-2-2011; Apelação Cível n. 2013.065033-1, rel. Des. Rodrigo
Cunha, j. Em 3-10-2013.
Por essas razões, deve ser mantida a sentença.
6 - Ônus sucumbencial
Constata-se que de todos os pedidos formulados na inicial, o autor
obteve êxito somente em relação à vedação da cumulação da comissão
de permanência com os demais encargos moratórios, razão pela qual
configurou-se a sucumbência mínima em favor da instituição financeira
(art. 21, par. único, CPC). Sendo assim, deve o autor arcar com a
integralidade das custas processuais e dos honorários advocatícios
fixados pela sentença, prejudicado o pedido de minoração da verba
honorária e observado o disposto no artigo 12 da Lei n. 1.060/50.
Vale ressaltar que “o benefício da assistência judiciária gratuita
não afasta a fixação da sucumbência, nem a compensação dos
honorários” (REsp n. 1147072/RS, rel. Ministro Vasco Della Giustina,
Desembargador convocado do TJRS, DJe de 7-12-2009). Nesse sentido:
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Ag n. 1251933/MG, rel. Ministro Sidnei Beneti, DJe de 9-12-2009;
REsp n. 1154825/RS, rel. Ministro Mauro Campbell Marques, DJe
de 21-10-2009; Apelação Cível n. 2012.016954-5, rel. Des. Robson
Luz Varella, j. em 6-5-2014.
7 - Ante o exposto, conheço em parte do recurso e, nessa, com base
no artigo 557, §1º-A, do CPC, considerando que parte da pretensão da
apelante está em conformidade com a jurisprudência dominante dos
Tribunais Superiores e desta Primeira Câmara de Direito Comercial,
dou-lhe parcial provimento para: a) permitir a capitalização mensal de
juros; b) reconhecer a sucumbência mínima em seu favor e condenar o
apelado ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios fixados
pela sentença, observado o disposto no artigo 12 da Lei n. 1.060/50.
Custas legais.
Intimem-se.
Florianópolis, 27 de novembro de 2014.
Salim Schead dos Santos
Relator
------6 - EDITAL N. 11116/14
Apelação Cível - 2014.080554-4 - de Blumenau
Relator: Desembargadora Cinthia Beatriz da Silva Bittencourt Schaefer
Apelante: Hildegarde Venske Dressel
Advogado: Dr. Ernesto Zulmir Morestoni (11666/SC)
Apelada: Brasil Telecom S/A
Advogado: Dr. Wilson Sales Belchior (29708/SC)
DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se de apelação cível interposta por Hildegard Venske Dressel em
face de decisão do Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Blumenau,
contra a sentença que acolheu a impugnação ao cumprimento de
sentença interposto por Brasil Telecom S/A, e em consequência,
extinguiu a execução, por inexigibilidade do Título, em face da ausência
de crédito.
Alega, em suma: a) os cálculos da impugnante não consideraram
a dobra acionária e todos os eventos corporativos ocorridos após
1998; b) houve equívoco na adoção dos critérios de cálculo do valor
patrimonial da ação, devendo ser considerada a data da primeira parcela
paga em caso de parcelamento da primeira parcela; c) a conversão
das ações em pecúnia deveria ocorrer com base na maior cotação
do mercado d) que o cálculo para apuração da quantidade de ações
devidas deve considerar o valor integralizado constante no contrato
de participação financeira e não aquele indicado pela radiografia, razão
pela qual pugna pela exibição do referido documento; (fls.125/157).
Intimada, a apelada apresentou contrarrazões (fls. 162/169).
É o relatório.
Decido.
Presentes os pressupostos legais de admissibilidade, passa-se à análise
do recurso.
Salienta-se que a questão litigiosa sob exame tem sido reiteradamente
analisada por esta Corte de Justiça, o que dispensa maiores digressões
sobre as teses jurídicas opostas pelo agravante e permite o julgamento
unipessoal do recurso, conforme artigo 557, caput, e § 1º-A, do
Código de Processo Civil.
I - INCLUSÃO DE VALORES DECORRENTES DA TELEFONIA
MÓVEL (DOBRA ACIONÁRIA)
Quanto ao pleito de inclusão das parcelas referentes à telefonia celular
(dobra acionária) na fase de cumprimento de sentença, é cediço que
para fazerem parte dos cálculos, devem estar expressamente contidos
na decisão transitada em julgado, conforme orientação do STJ.
Nesta toada, seguem os seguintes julgados: REsp. n. 1.207.731/RS,
Terceira Turma, rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, DJe de 10-52012; REsp. n. 1.144.729/RS, Quarta Turma, rel. Min. Raul Araújo,
DJe de 6-11-2013; REsp. n. 1.392.066/SC, Terceira Turma, rel. Min.
Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe de 15-10-2013; AREsp. n. 316.387/
SC, Quarta Turma, rela. Mina. Maria Isabel Galotti, DJe de 12-9-2013;
EDcl. no AREsp. n. 269.824/RS, Terceira Turma, rel. Min. Paulo de
Tarso Sanseverino, DJe de 16-12-2013; AgRg. nos EDcl. no REsp.
n. 1.400.523/RS, Quarta Turma, rela. Mina. Maria Isabel Galotti,
DJe de 18-12-2013.
Não se desconhece recente julgado do STJ em sentido contrário, da
lavra do ilustre Ministro Sidnei Benet, o qual permitiu a incidência
da dobra acionária no cálculo sem condenação específica na fase de
conhecimento (AgRg. no REsp. n. 1.385.327/SC, Terceira Turma, DJe
de 8-10-2013), contudo esta colenda Primeira Câmara Comercial não
costuma seguir posicionamentos isolados, seguindo entendimento
majoritário do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte, no qual
entende necessária a condenação específica na fase de conhecimento,
situação não verificada no caso em apreço.
A propósito:
“AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. ADIMPLEMENTO DE AÇÕES DE TELEFONIA.
BRASIL TELECOM S.A. DOBRA ACIONÁRIA. AUSÊNCIA DE
PEDIDO NA EXORDIAL. INEXISTÊNCIA DE CONDENAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE DE INCLUSÃO NO CÁLCULO DO VALOR
DEVIDO, SOB PENA DE OFENSA À COISA JULGADA.
PRECEDENTES DESTA CÂMARA. RECURSO CONHECIDO
E DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2013.068765-1,
de Joinville, rel. Des. Cláudio Barreto Dutra, j. 24-04-2014).
E ainda:
“[...] A dobra acionária requer, sempre, determinação expressa na
decisão definitiva para que, em fase em execução, possa integrar o
valor indenizatório. Logo, ausente ordem clara e específica de dobra
acionária na sentença ou no acórdão, não há, em nenhuma hipótese,
possibilidade de incluí-la nos cálculos (Agravo de Instrumento n.
2010.081128-4, rel. Des. Ricardo Fontes, j. em 24-10-2011).
Analisando os autos com a devida acuidade, denota-se a inexistência
de condenação específica quanto à complementação das ações relativas
à dobra acionária , razão pela qual não há que se falar na sua inclusão
nos cálculos de liquidação, sendo acertada a decisão agravada.
Da mesma forma, ocorre em relação aos eventos corporativos pois o
título judicial nada dispõe a respeito da concessão dessas parcelas. Neste
sentido, colacionam-se os seguintes julgados: Agravo de Instrumento
n. 2012.077406-1, de Lages, rel. Des. Ricardo Fontes, j. em 1º-2-2013;
Agravo de Instrumento n. 2013.009537-7, de Lages, rel. Des. José
Carlos Carstens Köhler, j. em 9-4-2013; Agravo de Instrumento n.
2012.055059-5, de Lages, rel. Des. Soraya Nunes Lins, j. em 4-4-2013.
Portanto, deve ser mantida a sentença a quo neste ponto.
II -CRITÉRIOS DE CÁLCULO
A apelante alega que houve equívoco na adoção dos critérios de
cálculo do valor patrimonial da ação, devendo ser considerada a data
da primeira parcela paga em caso de parcelamento da primeira parcela,
contudo razão não lhe assiste.
Cumpre assinalar que o entendimento da Corte Superior de que a
mudança do entendimento jurisprudencial não possui o condão de
alterar a coisa julgada. Neste sentido:
“AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS
NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. BRASIL TELECOM S.A.
COMPLEMENTAÇÃO DE SUBSCRIÇÃO DE AÇÕES. VALOR
PATRIMONIAL DA AÇÃO (VPA). IMPOSSIBILIDADE DE
ALTERAÇÃO. COISA JULGADA. MULTA DO ARTIGO 475-J
DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INTIMAÇÃO PESSOAL
DO DEVEDOR. DISPENSÁVEL. PRECEDENTES.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é consolidada
no sentido de que havendo definição no título judicial exequendo
quanto ao critério de apuração do VPA, ainda que contrário à Súmula
nº 371/STJ, não é possível, em respeito à coisa julgada, alterá-lo
em sede de cumprimento de sentença” (AgRg. nos EDcl. no Ag. n.
1.377.090/RS, Terceira Turma, rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva,
DJe de 29-8-2013).
No caso em apreço, denota-se que o magistrado de piso consignou
na sentença que “ Nas hipóteses em que a integralização ocorreu
em parcelas, somente na data do último pagamento é que restou
aperfeiçoado o direito à subscrição das ações, devendo, contudo, ser
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observada a correção monetária das parcelas anteriores”, decisão a
qual deve ser respeitada sob pena de ofensa a coisa julgada.
Nesta senda, não merece prosperar a alegação de equívoco nos cálculos,
vez que foram seguidos os parâmetros da sentença, sendo vedado
mudar os critérios em cumprimento de sentença.
III -DO VALOR DO CONTRATO
É cediço que a radiografia do contrato vem sendo considerada
documento suficiente à instrução e julgamento das ações de
adimplemento contratual como a presente, na medida em que
contém todas as informações necessárias para tanto (Apelação Cível
n. 2008.082274-7, da Capital, rel. Des. Ricardo Fontes, j. em 19-3-2009;
Apelação Cível n. 2007.042486-1, rel. Des. Lédio Rosa de Andrade,
j. em 22-4-2008; Apelação Cível n. 2008.022953-2, rel. Des. Marli
Mosimann Vargas, j. em 5-6-2008; Apelação Cível n. 2008.048423-1,
rel. Des. Ricardo Fontes, j. em 4-9-2008).
Contudo, quanto ao valor apropriado para os cálculos pertinentes ao
número de ações não subscritas e à correspondente indenização, entende
esta Primeira Câmara de Direito Comercial que o valor previsto no
contrato de participação financeira deverá ser utilizado em detrimento
da radiografia, independentemente da forma de pagamento. Isso porque,
nos contratos de participação financeira, o consumidor adquiria a linha
telefônica e o valor da aquisição deveria ser convertido em títulos
acionários da empresa de telefonia.
Seguindo orientação do Superior Tribunal de Justiça, o cálculo da
indenização por perdas e danos deve considerar o valor integralizado
contido no contrato de participação financeira firmado entre as
partes. Com efeito, não se pode confundir o valor integralizado pelo
investidor com o valor capitalizado pela empresa de telefonia, indicado
na radiografia do contrato, pois esta quantia revela apenas o montante
que a companhia telefônica converteu em ações.
Já decidiu a Corte da Cidadania:
[...] na impossibilidade de se efetuar a subscrição e entrega das ações a
que teria direito o acionista, tanto para as ações da telefonia fixa quanto
da telefonia móvel, o cálculo da indenização deve obedecer a dois
critérios, quais sejam: I - O primeiro, destinado a definir a quantidade
de ações a que faria jus o acionista, deverá ser aferido dividindose o capital investido pelo valor patrimonial da ação informado no
balancete mensal da companhia na data da respectiva integralização,
de acordo com a pacífica jurisprudência desta egrégia Corte (Súmula
371/STJ) (grifei) (REsp n. 1.025.298/RS, rel. Min. Massami Uyeda,
DJe 11/02/2011).
Neste norte, o valor a ser utilizado para o cálculo do número de
ações complementares é exatamente o montante expresso no contrato,
independentemente da forma de pagamento utilizada, ou seja, à vista
ou a prazo.
Na mesma toada, segue os julgados deste Sodalício:
“AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADIMPLEMENTO CONTRATUAL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. REJEIÇÃO.
AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INOCORRÊNCIA.
APURAÇÃO DA QUANTIDADE DE AÇÕES DEVIDAS PELA
COMPANHIA. CRITÉRIO. VALOR DO CONTRATO DIVIDIDO
PELO VPA DA ÉPOCA. CÁLCULO PERICIAL CORRETO.
DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
O critério destinado a definir a quantidade de ações a que faria
jus o acionista, deverá ser aferido dividindo-se o capital investido
pelo valor patrimonial da ação informado no balancete mensal da
companhia na data da respectiva integralização, de acordo com a
pacífica jurisprudência desta egrégia Corte (Súmula 371/STJ) (Resp n.
1.025.298/RS, rel. Min. Massami Uyeda, j. em 24-11-2010) (grifei). Ora,
por “capital investido” há se ter o montante efetivamente desembolsado
pelo acionista, consignado no contrato de participação financeira, e
não o valor que a empresa de telefonia, ao seu talante, capitaliza”
(Agravo de Instrumento n. 2012.087291-0, rel. Des. Rodrigo Cunha,
j. em 2-5-2013).
E ainda:
“AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE ADIMPLEMENTO DE
CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA EM SERVIÇO
DE TELEFONIA. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
[...]
VALOR A SER EMPREGADO NOS CÁLCULOS DE APURAÇÃO
DA DÍVIDA. RELEITURA DO ENTENDIMENTO ANTERIOR
DESTA CÂMARA À LUZ DO CDC. NECESSIDADE DE
OBSERVÂNCIA DO EFETIVO MONTANTE INTEGRALIZADO
PREVISTO NO PACTO CELEBRADO, INDEPENDENTEMENTE
DA QUANTIA CAPITALIZADA DISPOSTA NA RADIOGRAFIA.
Nos contratos firmados com a Telesc S/A, ou com suas credenciadas,
que previam retribuição de valores mobiliários, os promitentesassinantes desembolsavam uma quantia para poderem fazer uso do
sistema de telefonia, à época em fase de implantação e expansão pelo
país, e, posteriormente, também recebiam ações da própria Telesc
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