Tribunal de Contas da União Número do documento: DC-1000-46/00-P Identidade do documento: Decisão 1000/2000 - Plenário Ementa: Denúncia. Possíveis irregularidades praticadas pela Escola Agrotécnica Federal de Colatina ES. Desvio de madeiras e materiais doados pelo IBAMA, para a propriedade do diretor da Escola. Exploração irregular de jazidas de matéria-prima para cerâmica. Ausência de contabilidade e prestação de contas de venda de produtos agropecuários. Aquisição de imóvel por valores cima do mercado. Serviços de manutenção de veículos pertencentes ao diretor. Contratação de empresa cujo projeto havia sido reprovado. Desaparecimento de materiais de irrigação. Registro de vendas em Nota de Controle de Venda sem emissão imediata da Nota Fiscal. Emissão de uma única nota fiscal para mais de uma venda realizada. Ausência de confronto mensal entre o faturamento total de receita própria e o total depositado. Ausência de levantamento mensal do quantitativo de produtos adquiridos e vendidos. Inobservância a dispositivos da Lei 8.666/93. Conhecimento. Procedência parcial. Determinação. Juntada às contas. Grupo/Classe/Colegiado: Grupo I - CLASSE VII - Plenário Processo: 015.291/1999-5 Natureza: Denúncia Entidade: Escola Agrotécnica Federal de Colatina/ES - EAFC/ES Interessados: INTERESSADO: : Identidade preservada (art.55, § 1º, da Lei nº 8.443/92 c/c o art. 66, § 3º, da Resolução/TCU nº 136/2000) Dados materiais: ATA 46/2000 DOU de 12/12/2000 INDEXAÇÃO Denúncia; Escola Agrotécnica Federal de Colatina; ES; Material; Doação; Prestação de Contas; Produto Agropecuário; Aquisição; Bens Imóveis; Preço de Mercado; Venda; Ônus do Pagamento; IBAMA; Desaparecimento de Bens; Veículo; Sumário: Denúncia. Anúncio da ocorrência de supostas irregularidades na Escola Agrícola de Colatina/ES. Conhecimento. Determinada a realização de inspeção. Identificação de irregularidades. Audiência do responsável. Justificativas acatadas. Permanência de falhas formais. Determinações. Juntada às contas da entidade relativas ao exercício de 2000. Relatório: Em exame denúncia encaminhada a este Tribunal anunciando a prática de ilícitos que estariam sendo perpetrados pelo Diretor-Geral da Escola Agrícola de Colatina/ES, Sr. Roberto Fernando Fermo. Não obstante não terem sido preenchidos os requisitos dispostos no art. 213 do Regimento Interno deste Tribunal para o conhecimento da presente peça denunciatória, considerando a gravidade dos fatos anunciados, determinei, desde logo, a realização de inspeção na entidade para apuração de todos os fatos relatados. A equipe de auditoria listou as irregularidades apontadas da seguinte forma: "a) desvio de madeiras e moto-serras doadas à EAFC/ES pelo IBAMA e pela Polícia Civil Florestal para a propriedade do Diretor da Escola; b) exploração irregular, juntamente com empresas de cerâmica conveniadas com a EAFC/ES, de jazida de matéria-prima destinada à fabricação de telhas, tijolos e manilhas; c) ausência de contabilidade e prestação de contas para a operação de venda de produtos agropecuários; d) aquisição de imóvel por valor acima do mercado; e) manutenção dos veículos do Diretor por parte da empresa fornecedora de combustíveis para a Escola realizada com ônus para esta; f) contratação de empresa em projeto de irrigação cujo projeto teria sido reprovado por profissionais da área; g) desvio de material do sistema de irrigação (equipamentos do sistema de micro aspersão) para local não informado; h) doação de um casal de bezerros, raça holandesa, para funcionário da empresa Ciauto." No relatório apresentado, após discorrer sobre o que foi apurado acerca de cada um daqueles itens, os analistas propuseram a promoção de audiência do Sr. Roberto Fernando Fermo, nos termos previstos no art. 12, inciso III, da Lei nº 8.443/92, para que apresentasse justificativas acerca das disfunções que não restaram devidamente esclarecidas na auditoria realizada. Após a realização da audiência, por mim autorizada, o Analista de Finanças e Controle Externo responsável pela instrução do processo, apresentou as seguintes considerações acerca de cada um dos itens questionados: "II - Exame das Respostas à Audiência 2. Questionamento: em relação ao controle de entrada e saída de madeira doada pelo IBAMA, bem como o seu armazenamento na Escola, o descumprimento dos itens 3, 5.1.3 e 7.4.1 da IN/SEDAP nº 205/88, DOU de 11.04.88. 2.1. Destacamos o seguinte da defesa do responsável (fl. 70): "...quando a madeira chegava passava imediatamente por um processo de beneficiamento, devido ao fato de que parte desta madeira, quando recebida, já se encontrava em péssimo estado de conservação e diante da necessidade de utilização imediata nas reformas e construções que estavam sendo executadas no período nas residências, prédios e unidades de produção. Portanto, a madeira que constatávamos estar em bom estado de conservação, após beneficiada, utilizávamos imediatamente nestas reformas e construções, enquanto que as demais, em estado de deterioração, eram utilizadas como lenha." 2.2. Ante a ausência de elementos que indiquem que a madeira recebida pela Escola teve destinação diferente da afirmada pelo responsável, entendemos que a falha deve ser caracterizada como formal. Somos por que seja determinado à Escola o cumprimento dos dispositivos legais infringidos. 3. Questionamento: ausência de uma moto-serra Husqvarna e uma moto-serra Oregon-Jonsered 188ATM nº 380.057, doadas pelo IBAMA, nas dependências da Escola Agrotécnica Federal de Colatina. 3.1. O reponsável afirma que recebeu quatro moto-serras, e não, como concluiu a equiipe de inspeção, seis (fl. 71). Ele explica que as duas moto-serras relativas ao Termo de Apreensão e Depósito nº 20.381 (fl. 75) não foram doadas à Escola, mas devolvidas ao legítimo dono conforme mostra os documentos de fls. 76/77. 3.2. Acatamos as justificativas apresentadas. 4. Questionamento: existência de diferenças mensais no período de janeiro de 1997 a dezembro de 1999, entre o total faturado pela Escola Agrotécnica Federal de Colatina e o total de receitas próprias apropriadas no SIAFI. 4.1. O responsável informa (fls. 71/72) que os valores apresentados como apropriados no SIAFI são os que realmente correspondem as receitas arrecadadas pela Escola. Sobre a existência de diferenças a menor do valor faturado para o apropriado, diz que deve-se à ocorrência de situações em que foram recebidos valores correpondentes depositados em nome da Escola, sem que tenha havido a emissão da respectiva fatura pelo setor competente, ocasionando a não conciliação dos depósitos efetuados com os valores faturados. 4.2. Sobre as diferenças a maior dos valores faturados em relação aos apropriados no SIAFI, afirma que ocorreram devido a situações em que as faturas foram emitidas em um determinado mês e os valores correspondentes foram depositados no mês posterior, situações comuns que aconteceram quando os clientes solicitavam alguns dias no cheque, ou quando houve devolução de cheques por falta de fundos. 4.3. Acrescenta ainda que está buscando meios de implantar programas informatizados para melhoria do controle quantitativo de produção, assim como o de vendas dos produtos da Escola. 4.4. Entendemos aceitáveis as explicações apresentadas para as diferenças apuradas. Apesar das providências adotadas, parece-nos pertinente, em vista do exposto no item 5 do Relatório de Inspeção (fl. 59/62), que seja determinado à Entidade que: a) deixe de utilizar o procedimento de registrar as vendas em Nota de Controle de Venda para posterior transcrição em nota fiscal, passando a emitir diretamente a nota fiscal; b) emita uma nota fiscal para cada venda realizada, deixando de incluir em uma mesma nota fiscal mais de uma venda; c) realize mensalmente o confronto entre o total de receitas próprias faturado e o total depositado na conta da Escola; d) faça mensalmente levantamento da quantidade de cada produto que entrou no Posto de Venda, da quantidade de cada produto que saiu sob a forma de venda, da quantidade que saiu sob a forma de devolução para a Escola, e o total faturado. 5. Questionamento: ausência de projeto básico aprovado pela autoridade competente e de orçamento detalhado em planilhas, infringindo o art. 7º, § 2º, incisos I e II, da Lei nº 8.666/93, na aquisição e instalação de sistema de irrigação junto à empresa Pianna Comércio Importação e Exportação. 5.1. O responsável explica que (fl. 72): "...tanto o projeto básico quanto o orçamento detalhado em planilhas foram concebidos para a realização dos serviços, pois tais peças são imprescindíveis para o dimensionamento e execução dos trabalhos que se encontram realizados nesta Escola, como constatado pela equipe de inspeção. Estas somente não foram acrescentados aos referidos processos por se tratarem de dispensa de licitação, sendo que a grande maioria das mesmas são formadas apenas pelas peças encontradas nos processos referenciados, assim passou desapercebido pelos setores competentes tal obrigatoriedade." 5.2. Entendemos que permanece a falha normal em virtude do descumprimento dos dispositivos legais, cabendo determinação à Escola." Em conclusão, é proposto pela SECEX/ES, em pareceres uniformes, o conhecimento da denúncia para, no mérito, considerá-la procedente, ante a "comprovação de algumas das irregularidades relatadas pelo denunciante, caracterizadas como de natureza formal", com a efetivação de determinações corretivas à Direção da Escola Agrotécnica Federal de Colatina/ES. Foi proposta, ainda, a juntada dos presentes autos às contas da entidade relativas ao exercício de 2000, nos termos do art. 212, § 3º, c/c 194, inciso II, do Regimento Interno, além de ser ressaltada a necessidade de ser dado conhecimento da Decisão a ser adotada ao denunciante por meio do endereço eletrônico por ele utilizado para fazer a denúncia. É o relatório. Voto: A presente denúncia noticia a ocorrência de supostas irregularidades na gestão do Sr. Roberto Fernando Fermo a frente da Direção-Geral da Escola Agrotécnica Federal de Colatina-ES. As irregularidades apontadas foram objeto de minucioso exame por parte dos analistas da SECEX/ES. Com respeito ao provável desvio de madeiras doadas pelo IBAMA para a propriedade do Diretor da citada entidade, não foi constatado nenhum indício da sua ocorrência. Resultou dos autos a necessidade, reconhecida pela Escola, de serem aperfeiçoados os controles existentes no tocante ao recebimento de material objeto de doação. A exploração irregular de jazida de matéria-prima destinada à fabricação de produtos cerâmicos não foi confirmada, posto que não foi encontrado qualquer contrato ou convênio firmado pela Escola com aquele objetivo, nem se obteve informações mais objetivas por parte do denunciante, apesar de ter sido solicitado pela equipe de inspeção mediante meio informatizado. A suposta aquisição de imóvel por valor acima de mercado não foi confirmada pelos auditores. A contratação indevida de firma especializada em projetos de irrigação, bem como o desvio de vários dos equipamentos adquiridos, também não foi confirmada pela equipe de auditoria, uma vez que no período investigado, 1997 a 1999, não foi localizado nenhum processo de contratação com aquele objetivo e os equipamentos adquiridos na única aquisição existente estavam instalados e em funcionamento. Quanto aos demais pontos denunciados, qual seja, manutenção de veículo particular do Diretor pela empresa fornecedora de combustível da Escola e a doação ilícita de bens semoventes da entidade, também não foram verificados qualquer indício da sua ocorrência. Ademais, não foi constatada irregularidade no procedimento licitatório e nos respectivos contratos para fornecimento de combustíveis. As justificativas apresentadas pelo responsável quanto aos pontos levantados no relatório de auditoria, em atendimento à audiência efetivada, foram consideradas satisfatórias pela Unidade Técnica, redundando, tão somente, na proposição de determinações corretivas à entidade. Assim, ante exclusivamente o que consta dos autos, Voto no sentido de que este Tribunal adote a Decisão que submeto à deliberação deste Plenário. T.C.U., Sala das Sessões Ministro Luciano Brandão Alves de Souza, em 22 de novembro de 2000. HUMBERTO GUIMARÃES SOUTO Ministro-Relator Assunto: VII - Denúncia Relator: HUMBERTO SOUTO Unidade técnica: SECEX-ES Quórum: Ministros presentes: Iram Saraiva (Presidente), Adhemar Paladini Ghisi, Humberto Guimarães Souto (Relator), Bento José Bugarin, Valmir Campelo, Adylson Motta, Walton Alencar Rodrigues e o Ministro-Substituto José Antonio Barreto de Macedo. Sessão: T.C.U., Sala de Sessões, em 22 de novembro de 2000 Decisão: O Tribunal Pleno, diante das razões expostas pelo Ministro Relator, DECIDE: 8.1. conhecer da denúncia apresentada para, no mérito, considerá-la parcialmente procedente; 8.2. determinar ao Diretor-Geral da Escola Técnica Federal de Colatina/Es que: 8.2.1. cumpra o estabelecido nos itens 3, 5.1.3 e 7.4.1 da IN/SEDAP nº 205/88, DOU de 11.04.88, quando do recebimento de madeiras doadas pelo IBAMA; 8.2.2. deixe de utilizar o procedimento de registrar as vendas em Nota de Controle de Venda para posterior transcrição em nota fiscal, passando a emitir diretamente a nota fiscal; 8.2.3. emita um nota fiscal para cada venda realizada, deixando de incluir em uma mesma nota fiscal mais de uma venda; 8.2.4. realize, mensalmente, o confronto entre o total faturado de receitas próprias e o total depositado na conta da Escola; 8.2.5. faça, mensalmente, levantamento da quantidade de cada produto que entrou no Posto de Venda, da quantidade de cada produto que saiu sob a forma de venda, da quantidade que saiu sob a forma de devolução para a Escola e o total faturado; 8.2.6. cumpra o estabelecido no art. 7º, § 2º, incisos I e II, da Lei nº 8.666/93, quando realizar licitação de obras e serviços. 8.3. cancelar a chancela de sigilo aposta aos autos; e 8.4. determinar a juntada dos presentes autos à Prestação de Contas da Escola Técnica Federal de Colatina/ES relativa ao exercício de 2000 para análise em conjunto e em confronto.