AU TO RA L TO EI DI R DE LE I LA UNIVERSIDADE CANDIDO MENDES PE PÓS-GRADUAÇÃO “LATO SENSU” DO CU M EN TO PR OT EG ID O AVM FACULDADE INTEGRADA CRIMES CONTRA A FAUNA VALÉRIA DA SILVA FREITAS Orientador Prof. Francisco Carrera 2 Rio de Janeiro SETEMBRO / 2012 UNIVERSIDADE CANDIDO MENDES PÓS-GRADUAÇÃO “LATO SENSU” AVM FACULDADE INTEGRADA CRIMES CONTRA A FAUNA Apresentação de monografia à AVM Faculdade Integrada como requisito parcial para obtenção do grau de especialista em pós- graduação em Direito Ambiental Por: Maria Clara B. P. 3 AGRADECIMENTOS ....ao esposo e amigos e parentes, ...... 4 DEDICATÓRIA .....dedica-se a mãe e a avó... 5 RESUMO Neste trabalho, aborda-se-ão os Crimes cometidos contra a Fauna, como surgem, e afetam os direitos dos animais, através dos maus tratos, mutilações e tráficos dos mesmos. Enfatiza-se a importância da Lei 9.605/1998( Crimes contra a Fauna) que através dela conseguiu-se que diminuísse essa aplicabilidade, devido às punições atribuídas. Entender o conceito de crime, ter a visão do Direito, em relação ao ambiente, acompanhar tudo o que se tem feito os manifestos, os órgãos responsáveis, unidos para intensificar as repressões dos crimes cometidos. Relatar as mudanças, que vem ocorrendo 6 METODOLOGIA Os métodos que levam ao problema proposto foi à ajuda do professor Francisco Carrera, que sugeriu como tema Crimes contra a Fauna que eu o adotei por várias pesquisas na Internet, reportagens que li no jornal O Globo, e consultas em livros, na Constituição da República Federativa do Brasil, na Lei 9.605 de fevereiro de 1998( Lei de Crimes Ambientais), a Lei 5.197 de janeiro de 1967( Lei sobre a Fauna), acórdãos, Jurisprudências, processos junto ao STF, de casos concretos, sites jurídicos e a própria Rio+20 que ocorreu em junho /2012. 7 SUMÁRIO INTRODUÇÃO 08 CAPÍTULO I - O Conceito de fauna 11 CAPÍTULO II - Crimes contra a fauna 14 CAPÍTULO III – Considerações legais Sobre crimes contra a fauna CONCLUSÃO 47 BIBLIOGRAFIA CONSULTADA 52 ANEXOS 58 ÍNDICE 59 FOLHA DE AVALIAÇÃO 63 8 INTRODUÇÃO Esta monografia apresenta como tema Crimes contra Fauna, de acordo coma Lei 9.605 de 1998. Partindo desta ótica, o primeiro capítulo terá a definição de Fauna, suas espécies, finalidades, os direitos dos animais, sua proteção. Somente partindo desta análise, será possível, o entendimento da temática central, que se inicia no capítulo seguinte. O segundo capítulo, por sua vez, trata do tema abordado, que é Crimes conta a Fauna, para isso, é de suma importância, entender, o que é crime, para melhor analisá-lo. Como ocorre o tráfico de animais, e porque em vários casos eles morrem, neste transporte dos traficantes. No terceiro capítulo, tem como objetivo, fazer um delineamento acerca do Direito Penal Ambiental, no que tange a proteção da Fauna. Neste capítulo, será feito um levantamento dos principais crimes cometidos contra os animais, o que está sendo feito para a diminuição deste quadro, e o que a Lei 9.605 de 1998, ajudou na sua aplicabilidade e sua real efetividade. Análise da preocupação social sobre este assunto, as organizações governamentais e não governamentais conciliam-se frente a essa demanda. Porque as multas aplicadas tem o valor tão baixo, fazendo com que o crime compense na visão dos infratores. 9 CAPÍTULO I FAUNA O CONCEITO ...Deus é maior que todos os obstáculos. Definição de Fauna é abrangente. O dicionário Aurélio diz que” é um conjunto dos animais próprios duma região, ou dum período geológico”. A Fauna não pertence a ninguém, adquirindo caracterização decorrente da ocupação territorial, dos quais exemplos são os animais de caça e pesca. A Fauna veio agregar-se àquela “ res communes omnium”, configurando-se coisa comum de todos, constituindo um bem inesgotável, possuindo inevitável influência na formação de um equilíbrio ecológico, imprescindível á sobrevivência das espécies, incluindo a raça humana. A Fauna recebe várias classificações doutrinárias, dividindo-se quanto ao habitat entre silvestre e doméstica. Fauna silvestre é o conjunto de animais que vivem em liberdade, ou seja, fora do cativeiro. Não é sinônimo animal que vive na selva, mas sim de animal que vive em liberdade ou fora do cativeiro. Já a Fauna doméstica, é constituída por animais que não vivem em liberdade, mas em cativeiro, sofrendo modificações em seu habitat natural. Convivem, regra geral em harmonia com a presença humana, dependendo do homem para sobreviver. Relativamente aos animais gerados em criadouros artificiais há dúvida quanto ao seu enquadramento, ora integrando a categoria de silvestre, ora a de doméstico. A Lei de proteção a Fauna, no entanto, os define como silvestres, já que os criadouros são suscetíveis de autorização. Tendo o artigo três, &2º, da Lei 5.197/67, afirmado: “É proibido o comércio de espécies de fauna silvestre e de produtos e objetos que impliquem na sua caça, perseguição, destruição ou apanha, executando-se as espécies de 10 criadouros devidamente legalizados” (&1º). Sendo assim, serão considerados os criadouros como animais de natureza doméstica, vez que dependem do homem para o exercício de suas funções vitais, submetendo-os ao regime jurídico da forma doméstica. Existem outros tipos de Fauna, chamado de exótica, que tem o seu ciclo de vida ocorrendo naturalmente fora do território nacional. Tem a silvestre asselvajada, onde o animal doméstico sai e volta para selva, são considerados como silvestres. E ainda a fauna silvestre arrebatação/ migratória, são animais da fauna exótica, usam para pouso e reprodução, é considerado silvestre enquanto estiverem em reprodução. Independente das diferentes características todos os animais fazem parte da fauna. Os cães, os cavalos, as vacas, os ratos, os leões, os gatos, os elefantes e as girafas, por exemplo, são espécies que integram este grupo. As alterações no seio do habitat podem afetar a vida da fauna. Nos casos mais drásticos, aliás, essas alterações podem levar a extinção de uma espécie. Conhece-se como espécie nativa ou autóctone, qualquer espécie que apareça numa região como resultado de um fenômeno natural, sem a intervenção do ser humano. É preciso mais equilíbrio na relação homem e animais, os humanos precisam conscientizar-se dos direitos dos animais. As ONGs precisam saber mais e melhor o arsenal legislativo que está à sua disposição. O ministério Público precisa elevar o nível de atenção ao problema, a essa proteção. E o Judiciário, sair do confortável imobilismo e especializar Câmaras ou Varas Ambientais, a fim de que haja maior efetividade nos julgamentos. Na verdade, como afirma o promotor Laerte Levai, “ainda existe preconceito quando se fala em direito dos animais. Muita gente, da área jurídica, inclusive, não leva a questão a sério”. Parodoxalmente, o comportamento dos animais mostra como suas reações aproximam-se dos humanos, o quanto deles estamos próximos, ainda que disto discordasse. 11 Natureza Jurídica da Fauna Qualquer que seja a proteção à Fauna ( doméstica ou silvestre) imprescindível nos parece sua relação para com o homem. A Fauna deve ser considerada um bem enquanto relacionada à incidência da ação humana. A visão antropocêntrica constitui, a nosso ver, o ponto nuclear que justifica a tutela da fauna, reforçando tal premissa, o fato de que os animais não são sujeitos de direitos, sendo injustificável proteger-se a fauna em face da própria fauna, vez que como bem de tutela ao meio ambiente, constituir-se-á em valor essencial à sadia qualidade de vida humana, de uso comum do povo. Constitui-se de uma diretriz a ser seguido pelo legislador penal não fazendo sentido criar-se um tipo incriminador que não tenha como destinatário a proteção da coletividade, sendo exigência para tipificação penal a presença do perigo e a extinção da espécie que venha a afetar a humanidade, devendo estar presente no mínimo o risco à função ecológica e sua relação ao homem, ou à afetação à psique bem estar do homem em face da credibilidade existente. A Fauna ganha legitimidade de dignidade de proteção penal apenas quando favorecer o próprio homem. A partir dessa visão antropocêntrica não entendemos compreensível punir o sacrifício dos animais quando em caso a sobrevivência humana, não podendo o tipo penal projetivo à fauna ter como objeto de afetação de algo diverso daquilo que não ampara a própria coletividade, cabendo ao legislador ordinário voltar sua atenção para a premissa antropocêntrica quando do trabalho de construção legislativa. 12 Finalidades da Fauna Partindo do pressuposto de que a Fauna pode ser usada, gozada e conservada, imprescindível configura-nos a análise quanto a sua finalidade. Afinal, para que o homem quer usufruir, gozar e conservar o bem divino chamado fauna? A resposta parece-nos estar ligada à função ecológica. O uso, gozo e conservação da fauna decorrem especialmente de sua missão ecológica ou ambiental, protegendo-a contra sua extinção a afetação à função ecológica, bem como à crueldade incidente sobre os animais e que atingem o psiquelhumano. A proteção a fauna visa, assim, buscar um sentido de equilíbrio ecológico que conduza a uma sadia e essencial qualidade de vida, sendo o homem, neste passo, seu imprescindível destinatário. Segundo Celso A. Pacheco Fiorillo, a função ecológica é o elemento determinante para a caracterização da fauna como bem de natureza difusa, sendo que se o bem não preenche os requisitos de especialidade à sadia qualidade de vida, não consistindo também de uso comum do povo, não carecerá de proteção jurídica, configurando-se exemplo dessa situação a fauna doméstica, sujeita ao regime de propriedade de direito civil, havendo polêmica quando da prática de atos cruéis que afetem a psique do ser humano. Duas discussões a cerca do tema da função ecológica, devem ser analisadas; nomeadamente: as questões relacionadas às espécies exóticas e a reintrodução do animal e sua função ecológica. Relativamente às espécies exóticas, interessantes discussões poderão existir quanto a sua proteção, não sendo raros os casos de que, sob a guarda da proteção de espécie exótica em risco, seja colocado em causa todo um ecossistema de determinada região. A introdução de animais exóticos, sem qualquer cuidado, poderá conduzir a implicações contrárias, sejam ecológicas, 13 sejam econômicas, resultando em graves conseqüências ambientais, Não sendo incomum que em face de tal interpretação, o animal torna-se uma praga, destruindo o ambiente, muitas vezes sem erradicação, configurando-se exemplos dessas situações aos coelhos da Austrália que, apostos com excesso, trouxeram sérios gravame ao sistema ecológico da região. Quanto à reintrodução do animal anteriormente extinto, importante destacar a relevância também da análise de seu impacto ambiental preventivo. A princípio, indubitável que a reintrodução poderá ocorrer visando assegurar a sobrevivência de uma espécie, mantendo quer a sua função ecológica, quer o objetivo de restaurar a população esgotada que tenha desaparecido completamente, sendo relevante, nesse passo, estudar os motivos da anterior extinção, viando compatibilizar a reintrodução. Além da finalidade ecológica, a fauna possui também um fim científico. Ainda que se questione que tal finalidade já está inserida na função ecológica, por precaução, classificamos a fauna, igualmente, com um fim científico. Por meio de sua acepção a fauna pode ser utilizada para fins de experimento, teste em laboratório, sendo sempre assegurada e resguardada sua destinação científica ou tecnológica, possuindo conotação ambiental, quer pelo artigo 225, quer pelo artigo 218, §1º, da CF, dispondo sobre a ciência e a tecnologia. A finalidade científica da fauna, aliás, já havia sido prevista pela própria Lei 5.197/67, atestando seu artigo 14: “ Poderá ser concebida a cientistas, pertencentes a instituições científicas, oficiais ou oficializadas, ou por estas indicadas, licença especial para coleta de material destinado a fins científicos em qualquer época.” Além da finalidade ecológica e científica, destaque deve ser conferido para a finalidade recreativa da fauna. Partindo da premissa de que um dos princípios reitores do meio ambiente é o desenvolvimento sustentado, ou seja, o equilíbrio entre o desenvolvimento econômico e social e a conservação do meio ambiente, inegável constitui a configuração da finalidade recreativa da fauna. 14 CAPÍTULO II CRIMES CONTRA A FAUNA Os crimes contra a fauna são apresentados na Seção I, do capítulo V da Lei 9.605/98. Tal fragmento legal veio a substituir tanto o código de Caça e o de Pesca, os quais possuíam penas muito severas que, ao invés corroborarem com o escopo perseguido, apenas tomavam se um entrave a mais na proteção ambiental, uma vez que devido a seu rigor, tomavam seu cumprimento inviável. Dessa forma, face às elevadas penas cominadas a alguns crimes, houve a manifestação de alguns malefícios decorrentes da desproporcionalidade, fazendo com que alguns julgadores, frente a casos concretos, atribuíssem a determinados crimes ambientais as características do Princípio da Insignificância ou Delito da Bagatela, tal atribuição mais justa e coerente aos olhos da justiça que a aplicação das estratosféricas penas previstas em lei. No que tange a nova lei ambiental, temos que inúmeras condutas foram enunciadas por meio da nova lei ambiental (9.605/98), configurando-se essa multiplicação incriminadora também patente das ações de proteção a fauna, disciplinando condutas incriminadoras nos arts. 29 a 37. Escolhendo via de regra bens jurídicos que necessitavam de proteção penal, fixou o legislador condutas relacionadas à caça e a pesca, dispondo ainda sobre situações que excluem a ilicitude. Não obstante o legislador ter escolhido situações que eventualmente legitimam a elevação da categoria de crime, sob o manto de serem dignas de pena, desastroso, a meu ver, foram as descrições das novas condutas, havendo uma absoluta desproporcionalidade nas penas enunciadas, sem falar de clareza e precisão dos preceitos primários. Ainda que a justiça deva feita, alertando que muitas das sanções anteriormente previstas, ser sofreram 15 sensível, minoração de sanciona mento, injustificável e ainda exagerada a legitimidade sanciona tória da 9605/98. Serão abordados os crimes contra a fauna, previstos nos artigos 29 a 37 da referida lei. Art. 29. Matar, perseguir, caçar, apanhar, utilizar espécimes da fauna silvestre, nativos ou em rota migratória, sem a devida permissão, licença ou autorização da autoridade competente, ou em desacordo com a obtida: [...] A pena para quem comete tais crimes é de seis meses a um ano de detenção e mais multa. Todavia de acordo com o art. 7º da mesma lei, há casos em que as penas privativas de liberdade poderão ser convertidas em penas restritivas de direito. São eles: I - trata-se de crime culposo ou for aplicada a pena privativa de liberdade inferior a quatro anos; II – a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do condenado, bem como os motivos e as circunstâncias do crime indicar que a substituição seja suficiente para efeitos de reprovação e prevenção do crime. Parágrafo único. As penas restritivas d direitos a que se refere este artigo terão a mesma duração da pena privativa de liberdade substituída. Ainda sobre a aplicação das penas restritivas de direitos são: I- Prestações de serviços a comunidade; II- Interdição temporária de direitos; III- Suspensão parcial ou total de atividades IV- Prestação pecuniária V- Recolhimento domiciliar. Voltando ao art. 29 da Lei, embora sua definição inicial sobre as atividades puníveis seja ampla, o artigo ainda vai além, e também determina que incorra nas mesmas penas: I- Quem impede a procriação da fauna, sem licença, autorização ou em descordo com a obtida; II- Quem modifica, danifica ou destrói ninho, abrigo ou criadouro natural; 16 III- Quem vende, expõe à venda, exporta ou adquire, guarda, tem em cativeiro ou depósito, utiliza ou transporta ovos ou espécimes da fauna silvestre, nativa ou em rota migratória, bem com produtos e objetos dela oriundos, provenientes de criadouros não autorizados ou sem a devida permissão, licença ou autorização da autoridade competente. A pena tem como objetivo causar repulsa ao pretenso sujeito ativo, a fim de que não proceda de forma criminosa e que a pena posteriormente recaia sobre si. Dessa forma, o legislador determinou que a pena referente a tais crimes sofresse alteração positiva(majoração, crescimento), em determinados casos. O objetivo de tal ação é aumentar ainda mais o nível de proteção, causando buscando causar repulsa ainda maior ao possível criminoso, induzindo-o a não praticar determinado ato ilegal. A pena, de acordo com o parágrafo 4º do art. 29, então é aumentada de sua metade quando o crime: I- Contra espécie rara ou considerada ameaçada de extinção, ainda que somente no local da infração; II- Em período proibido à caça; III- Durante a noite; IV- Com abuso de licença; V- Em unidade de conservação; VI- Com emprego de métodos ou instrumentos capazes de provocar destruição em massa. §5º A pena é aumentada até o triplo, se o crime decorre do exercício de caça profissional. §6º As disposições deste artigo não se aplicam aos atos de pesca. Muito comum atualmente, a exportação de peles e couros para 17 outros países são preconizados no art. 30 como crime. Nas palavras do legislador: “Exportar para o exterior peles e couros e répteis em bruto, sem a autorização ambiental competente: Pena – reclusão, de um a três anos, e multa. Também é previsto: Art. 31 Introduzir espécime animal no país, sem parecer técnico oficial favorável e licença expedida por autoridade competente: Pena – detenção de três meses a um ano, e multa. Uma realidade muito comum na vida das pessoas, chegando ao ponto de muitas notícias relacionadas se tornarem rotina, é aquela que diz respeito á prática de maus tratos, violência física, mutilações, dentre muitos outros. Atualmente infelizmente presenciamos, por meio da mídia, muitos animais sendo maltratados, como por exemplo, inúmeros cães que são arrastados por seus donos em seus carros. Determina o art. 32: Art. 32. Praticar ato de abuso, maus tratos, ferir ou mutilar silvestres, domésticos ou domesticados, nativos ou exóticos: Pena – detenção de três meses a um ano, e multa. §1º Incorre nas mesmas penas quem realiza experiência dolorosa ou cruel em animal vivo, ainda que para fins didáticos ou científicos, quando existirem recursos alternativos. § 2º A pena é aumentada de um sexto a um terço, se ocorre morte do animal. A emissão danosa também tem previsão, logo no artigo seguinte: Art. 33. Provocar, pela emissão de efluentes ou carregamento de materiais, o perecimento da fauna aquática existentes em rios, lagos, açudes, lagoas, baias ou águas jurisdicionais brasileiras: Pena – detenção, de um a três anos, ou multa, ou ambas cumulativamente. Parágrafo único incorre nas mesmo penas: I - Quem causa degradação em viveiros, açudes ou estações de aqüicultura de domínio público; II – quem explora campus natural de invertebrados aquáticos e algas, sem licença, permissão ou autorização da autoridade competente; 18 III-quem fundeia embarcações ou lança detritos de qualquer natureza sobre bancos de moluscos ou corais, devidamente demarcados em carta náutica. A pesca praticada em época e lugar proibido por órgão competente tem pena que varia de um ano a três anos, ou multa, podendo ainda ambas as penas, tanto prisão como multa, serem cumulativamente aplicadas. Também estão sujeitos a tais penas quem “ I- pesca espécies que devam ser preservadas ou espécimes com tamanhos inferiores aos permitidos; II- pesca quantidades superiores às permitidas, ou mediantes à utilização de aparelhos, petrechos, técnicas e métodos não permitidos; III- transporta, comercializa beneficia ou industrializa espécimes provenientes da coleta, apanha e pesca proibidas” E ainda sobre a pesca: I- Explosivos ou substâncias que, em contato com a água, produzem efeito semelhante; II- Substâncias tóxicas, ou outro meio proibido pela autoridade competente; Pena – reclusão de um a cinco anos. Por conseguinte, a pesca é definida como todo ato tendente a retirar, extrair, coletar, apanhar, apreender ou capturar espécies dos grupos dos peixes, crustáceos, moluscos e vegetais hidróbios, suscetíveis ou não de aproveitamento econômico, ressalvadas as espécies ameaçadas de extinção, constantes nas listas oficiais da fauna e da flora. A Lei também prevê como não sendo crime o abate animal realizado em estado de necessidade, com a finalidade de saciar a fome tanto do agente como de sua família, visto a presença, em tais casos, tanto do princípio da dignidade humana com também do direito a vida e a sadia qualidade de vida. Também são excludentes de ilicitude: III- Para proteger lavouras, pomares e rebanhos da ação predatória ou destruidora de animais, desde que legal e expressamente autorizada pela autoridade competente. IV- Por ser nocivo o animal, desde que assim caracterizado pelo órgão competente. 19 Reclama-se, antes, de que (...) as regras para os crimes ambientais estavam embrenhadas num confuso palheiro de leis, geralmente conflitantes entre si, mas, agora com a Lei 9.605/98 sistematizou normas de Direito Ambiental, ensejando o conhecimento pela sociedade e dando melhor instrumento de execução pelos órgãos encarregados da defesa do meio ambiente, ainda que não tenha o legislador sido feliz em agrupar todos os atos lesivos à natureza, em sua totalidade, continuando em vigor vários dispositivos no Código Penal e em outras leis. A importância a ser conferido, ao citado diploma legal, dentre outras, é a eliminação do exagero do legislador anterior, que erigiu á categoria de crimes inafiançáveis os praticados contra a fauna, cuja rigidez não de justificava, pois deverá ocorrer à proporcionalidade entre o dano causado e a reprimenda imposta, a moderna tendência se direciona a utilização da criminalização de condutas como a ultima ratio, devendo o Estado, primeiramente, procurar coibir os abusos com outros meios eficazes. A Lei ambiental tratou de regular, ainda, nos artigos 54 e 61, outros delitos que atingem a fauna, embora possam violar outros bens jurídicos, como é o caso do primeiro que, estabelecendo pena de reclusão de um a quatro anos e multa, reprime o ato de causar poluição de qualquer natureza em níveis tais que resultem ou possam resultar em danos à saúde humana, ou que provoquem a mortandade de animais ou a destruição significativa da flora, enquanto o segundo previsto igual penas a quem (...) Disseminar doença ou praga ou espécies que possam causar dano à agricultura, à pecuária, à fauna, à flora ou aos ecossistemas. A proteção dos animais é bem ampla, abrangendo todas as espécies silvestres, domésticas ou domesticadas, nativas ou exóticas, não se fazendo necessário, para a caracterização do delito, o efetivo dano físico, sendo suficiente o sofrimento, a dor ou a tortura, que significam abusos, maus tratos e crueldade, sendo vedada prática de experiência. 20 CAPÍTULO III Considerações Legais sobre os crimes contra a fauna Para que possamos compreender qual o exato significado da expressão “crimes ambientais”, é de suma importância que estudemos separadamente os conceitos de crime e de ambiente. Segundo Damásio de E. “““““de Jesus, o conceito material de crime “é “ a violação de um bem penalmente protegido”, e sob o aspecto formal defini-se crime como um “ fato típico e antijurídico”. Para que ocorra um fato típico, é necessário que haja uma conduta humana dolosa ou culposa, um resultado, um nexo entre a conduta e o resultado e o enquadramento do fato a uma norma penal que o incrimine. Já a antijuridicidade é “ a relação de contrariedade entre o fato típico e o ordenamento jurídico” Ambiente, por sua vez, é a área onde vivem os animais, sendo definido ainda meio ambiente pela Lei 6.938/81, art. 3º, I, como conjunto de condições, leis, influências, alterações e interações de ordem física, química e biológica, que permite, obrigam e regem a vida em todas as suas formas. Assim, crime ambiental é qualquer dano ou prejuízo causado aos elementos que compõem o meio ambiente, protegidos pela legislação. Desde a entrada em vigor da nova lei ambiental de crimes ambientais 9.605/98), tem-se notado um decréscimo no número de crimes contra a fauna, em virtude da aplicação de sanções mais rígidas para os infratores, porém, ainda são muitos os desrespeitos à lei de proteção aos animais. A Lei 9.605/98, que no seu texto traz uma efetiva tutela aos animais, vem sendo considerada um avanço importante no ordenamento jurídico, apesar de ser possuidora de algumas contradições jurídicas que poderão ser corrigidas legislativamente ou, a depender do caso, pela interpretação do texto da lei, no ato de sua efetivação pelos aplicadores do direito. 21 A diminuição da ocorrência de delitos contra a fauna não é o único interesse, é necessário, que seja menos freqüente os danos por eles causados à sociedade, devendo ser mais fortes os motivos que inibam o ser humano a cometer infrações penais, por serem contrários ao bem público, necessitando, pois, de haver uma proporção entre os delitos e as penas, para que surtam efeitos as investidas do Estado em sua repressão. No tocante aos crimes contra animais, a nova Lei Penal Ambiental atende às necessidades de proteção do bem tutelado, havendo, no entanto, como é de costume, a falha na fiscalização pelo poder de polícia do órgão público encarregado e, além de tudo, a falta de conscientização dos cidadãos que consideram a facilidade de se burlar a legislação. A degradação do meio ambiente vem fazendo com que muitas espécies animais desapareçam e inúmeras são as causas para que esse danoso evento ocorra. Sabemos que o tráfico de animais silvestres não é a única causa da extinção das espécies. Outros fatores devem se levados em consideração, como, por exemplo, o efeito estufa, caça indiscriminada, a poluição dos rios, a destruição das matas e muito mais. A intervenção humana vem acelerando o processo de extinção das espécies, aliada, é claro, ao efeito estufa. O aquecimento global do planeta tem afetado ecossistemas terrestres e marinhos. Pesquisas realizadas por cientistas constataram que a mudança climática tem causado impactos sobre a fauna e a flora em diferentes regiões do globo, como, por exemplo, a migração de aves e borboletas, a reprodução de tartarugas pintadas e do atum de barbatana azul, o estoque de krill no oceano Austral, o branqueamento dos corais, etc. As espécies animais por isso são forçadas a migrar das regiões afetadas. No entanto, a velocidade, dessas mudanças, pode ser maior do que a capacidade das espécies de se adaptarem a elas. ( Sirvinskas, Op. Cit, p 222). Acreditamos que será a educação nos bancos escolares que fará despertar a consciência cívica dos povos. O meio ambiente não tem pátria. Ele é de cada um, individualmente, e, ao mesmo tempo, de todos. 22 A eficácia da Lei dos Crimes Ambientais Para que se possa haver uma eficácia plena das sanções impostas aos agentes de crimes contra a fauna e contra a natureza como um todo, é necessário haver algumas mudanças, sendo que a principal delas, seria a necessidade de haver uma mudança na consciência dos aplicadores do direito, tendo em vista que estes devem aplicar o que a lei claramente determina, não se deixando levar por questões de cunho emocional ou qualquer outro. Se a lei manda levar à prisão aquele agente que matou um animal silvestre, então deve esse indivíduo se julgado e condenado à sua pena. Contudo, o que muitas vezes ocorre é que vários magistrados deixam de aplicar a sanção prevista pela legislação por se utilizar de um pensamento conservador que consiste em pensar que a privação da liberdade de um indivíduo é uma questão mais importante que se deve ser aplicada somente em casos extremos ao invés de puni-lo assim com a lei manda, como por exemplo, um indivíduo mata indiscriminadamente animal considerado em extinção. Em suma, em 1998 foi criada a Lei Ambiental 9.605, que prevê em seu texto as sanções previstas para os crimes contra a fauna, contra a flora, contra o meio ambiente como um todo. Esta lei tem uma redação clara e precisa, onde intuita quais as condutas deverão ser punidas e quais a sanções que deverão ser aplicadas. O que está faltando para que possamos ter uma eficaz e efetiva tutela ambiental é que se respeitem as leis que são criadas em todos os seus termos, pois, caso contrário, o trabalho dos legisladores foi em vão. No futuro, novas leis vão ser criadas, com o intuito de aprimorar o instituto da tutela penal ambiental e não somente se aprimorar como também se modernizar para que possa se adequar as novas questões que surgem a cada dia que passa. 23 A Legislação Penal Ambiental O Direito Ambiental no Brasil sempre esteve disperso em diversas e variadas leis. A primeira providência legislativa de que se tem notícia foi à proibição feita nas Ordenações Filipinas, que no item “Pescarias”, sete, proibiam várias práticas nocivas, como lançar nos rios e lagoas cal ou outro material que causasse a morte dos peixes. O Código Criminal do Império, de 1831, não teve qualquer previsão neste sentido. O Código Penal de 1831, não teve qualquer previsão neste sentido. O Código de 1890, feito no advento da República, punia, o crime de incêndio e o corte de árvores nas ruas, praças e logradouros públicos (art. 41 e 390). Mas o mais curioso foi à redação do art. 402, que considerava a prática da capoeira um crime, punindo tal conduta co prisão de dois a seis meses. Muito embora a legislação fosse dispersa em vários diplomas legais, a verdade é que o judiciário começou a julga mais crimes ambientais. Afinal, a conscientização foi se tornando maior e os agentes do Ministério Público, já atuante na área da ação civil pública, começaram a preocupar-se mais com a esfera penal. Assim, as decisões não apenas se tornaram mais freqüentes como passaram a revelar maior preocupação com o meio ambiente. Bom exemplo do que se afirma é o Acórdão do TJRS que, com base no art. 15 da Lei 6.938/1981, condenamos um prefeito que determinava o lançamento de lixo na nascente de um rio. Eis a ementa do Acórdão: “Crime ambiental. Prova emprestada. Substituição de pena. A atividade consistente em depositar o lixo doméstico e industrial da cidade em local inadequado e proibido, segundo comprovação técnica, caracteriza a prática de crime ambiental. Prova pericial produzida no juízo civil pode ser aproveitada no processo criminal que discute o mesmo fato, observado contraditório. Apresentando-se favoráveis as circunstâncias judiciais e inocorrentes agravantes, a pena privativa de liberdade inferior a quatro 24 anos, decorrente da condenação pela prática de crime ambiental, pode ser substituída por atribuição de tarefa gratuita junto a parques e jardins públicos e unidades de conservação, pelo prazo da sanção substituída. Voto vencido” Em estudos sobre a interpretação das normas ambientais pelo judiciário, observa Manoel Lauro Volkmer de Castilho que, “ao lado da crescente defesa dos direitos humanos, retomada em todos os níveis pelas mais compreensíveis razões, mas particularmente porque são idealistas e resolutos os juízes, desperta, agora, a magistratura também para a causa ecológica, o que se tem refletido mais e mais na jurisprudência, revelando uma tendência de progressão tomara irresistível, repensando institutos e levando o legislador a consolidar o que os pretórios têm construído à base de criatividade e meditação”. Finalmente, seguindo orientação internacional de criminalizar as condutas nocivas ao meio ambiente, foi editada a Lei 9.605, de 12.02.1998, marco de grande relevância no aparato brasileiro. Conta a sociedade, agora, com um arcabouço legal completo. A Constituição Federal (art. 225), a Lei 6.938, de 31.08.1981, que trata da Política Nacional do Meio Ambiente, a Lei 7.347, de 24.07.1985, que cuida d ação civil pública, e a Lei 9.605, de 12.02.198, que zela pela proteção penal, esta com algumas alterações resultantes do novo Código Florestal, conforme comentários específicos nos artigos 38,39e 48. Registre-se, por derradeiro, que a criminalização das condutas ambientais é adequada à realidade brasileira. Não tem cabimentos, em nosso país, deixar as infrações apenas no âmbito administrativo. Explicase. O Brasil é um país de imenso território e com uma fiscalização ambiental fragilizada pela falta de estrutura. Há poucos funcionários para áreas imensas, principalmente na região Norte. Além disso, por vezes recebem vencimentos inadequados e são assediados e são assediados por propostas de suborno e até ameaças. Veja-se, por exemplo, notícia do jornal O Estado de São Paulo sobre ocorrência na cidade de Medicilância, sudoeste do Estado do Pará, que tem por título: “Madeireiros prendem 25 agentes da Polícia federal e do IBAMA. Manifestantes dizem que a fiscalização causa desemprego: grupo foi resgatado de helicóptero”. Ora, deixar a ação preventiva e repressiva apenas na esfera administrativa e por conta apenas dos órgãos ambientais é relegar a proteção do meio ambiente à falta de efetividade. Ao contrário, agentes do Ministério Público e juízes, com garantias constitucionais e plena autonomia no exercício de suas funções, podem exercer, com os poderes da Lei dos Crimes Ambientais, um papel relevante na preservação do meio ambiente O juiz tem um importante papel em matéria ambiental: primeiro, por exercer um dos poderes da república em nome do povo, ainda que não escolhidos diretamente pelo voto, mas indiretamente, por concurso público, e ter por obrigação defender e preservar o meio ambiente para os presentes e futuras gerações. Como representante do Poder Público, poderá, dependendo do local e época em que atue, exercer importante papel. Como juiz de comarca interiorana, sua presença servirá de grande estímulo nas atividades estudantis ou comunitárias de defesa do meio ambiente. Nas associações poderá estimular e realização de cursos, concursos e atividades assemelhadas da justiça, e especialização de varas é imprescindível. Nos limites das atividades diárias, por exemplo, a enorme quantidade de papeis utilizados poderá ser aproveitada como lixo reciclável e doada para a confecção de cadernos para crianças necessitadas. No exercício da jurisdição, o juiz poderá atentar para relevância social das ações ambientais. Muitas vezes o prejuízo não se confina ao que foi apurado e só poderá ser avaliado, anos depois. Não deverá ser condescendente com alegações usuais e, de regra, desprovidas de fundamento, como a necessidade do dano para que haja progresso, a insignificância do abate de espécies da fauna ou a falta de alternativas para agir sem macular a natureza. Em síntese, o juiz não deve ser o expectador apático dos fatos que lhe são submetidos. Ao contrário, deve acompanhar a prova e avaliá-la tendo em vista o interesse coletivo na busca da verdade. Esse interesse, 26 por ser público e genérico, sobrepõe-se aos casos em que seja individual. Se necessário, deve dirigir-se ao local da demanda, ver, ouvir e inteirar-se dos fatos. A luta na defesa do meio ambiente tem encontrado no Direito Penal um de seus mais significativos instrumentos. Evidentemente, não seria necessário criminalizar condutas se houvesse, por parte da sociedade, a compreensão da importância de preservar o meio ambiente, ética ambiental. A realidade, como lembra José Renato Nalini, é que “A proteção à natureza independe de educação, riqueza ou mesmo religião. Em todos os esta mentos há infratores. Desde as grandes madeireiras, sem pátria e sem lei, aos despossuídos que dizimam áreas próximas aos mananciais.” Por isso mesmo, as sanções administrativas ou civis não se mostram suficientes para a repressão das agressões contra o meio ambiente. Vejamos um exemplo na área da poluição marítima por derramamento de petróleo. Segundo notícia recente da imprensa, “nos últimos 10 anos, o IBAMA recebeu pagamento de apenas uma multa por poluição por petróleo”. Mais adiante, “no total, foram 93 autos de infração lavrados entre 2011 e 2011 para vazamento de óleo de várias dimensões. O valor total entre multas cobradas é de R$ 57,3 milhões. A única multa paga foi de R$200 mil. O estigma de um processo penal gera efeitos que as demais formas de repressão não alcançam. A verdade é que são tantas as agressões ao meio ambiente provocada pela poluição do ar, do solo e da água, e suas conseqüências, que somente com aplicação de sanção penal – funcionando, conforme retroassinado, também como meio de prevenção – conseguir-se-á freá-las. Realmente a Sanção penal em determinados casos se faz necessária não só em função da relevância do bem ambiental protegido, como também da sua maior eficácia dissuassória. 27 Em se tratando na questão da Fauna, a legislação ambiental, já foi mais feroz com os caçadores. Em fevereiro de 1988, alei 7.753, alterou o artigo 34 do código de caça, tornando inafiançáveis os crimes contra a fauna. A mudança causou polêmica. Em matéria de piada, dizia-se que era preferível matar o guarda do IBAMA ao passarinho. Dez anos depois, quando entrou em vigor a Lei 9.605/98, os delitos contra a fauna deixaram de ser inafiançáveis. Aos crimes contra a fauna eram inafiançáveis na delegacia, mas sempre foram suscetíveis de liberdade provisória concedida pelo juiz. Criou-se uma falsa idéia na opinião pública de que aprisionar um animal era pior que matar um homem – diz o promotor Ricardo Zouein – Na lei atual, quase todos os crimes contra a fauna foram reunidos num só artigo, com pena máxima de um ano de prisão, inclusive para tráfico internacional de animais silvestres. É uma aberração do legislador. Com a nova lei, boa parte das penas foi reduzida e os delitos passaram a ser julgados nos Juizados Especiais Criminais, através da Lei 9.099/95, que prevê uma série de benefícios ao infrator, como transação penal e suspensão do processo. O auto de um crime pode faze acordos na justiça durante o andamento do processo, comprometendo-se a prestar serviços comunitários ou a pagar cestas básicas, escapando de uma possível condenação. O professor de direito penal da UERJ e procurador da República, Arthur Gueiros diz que as mudanças na legislação ambiental fizeram parte do movimento despenalizador que floresceu no direito brasileiro. Este movimento considera que as penas alternativas trazem mais benefícios sociais do que as de prisão. Para alguns tipos de crime, é solução adequada, mas para outros não. Um dos delitos cuja punição, segundo Gueiros, tornou-se equivocadamente mais branda foi o de comércio ilegal de animais. A pena que era de dois a cinco anos de reclusão no Código de Caça foi reduzida, na Lei 9.605/98, para seis meses e um ano de detenção, mais multa. A polêmica sobre o rigor da legislação avançou até 2003, quando tramitou no Congresso Nacional o projeto de lei 347/2003, que 28 pretendia alterar a parte da Lei de Crimes Ambientais referente aos delitos contra a fauna, tornando-os mais específicos e rigorosos. Pela proposta, o artigo 29 (matar, perseguir, caçar ou apanhar espécimes da fauna silvestre sem licença) seria desdobrado em três, passando a prever penas mais duras para o comércio ilegal de animais silvestres. O deputado federal Fernando Gabeira (PV-RJ), que integrou a CPI do tráfico de animais silvestres, foi favorável às mudanças, por reconhecer que a lei atual precisa de ajustes: -A nossa idéia era corrigir as distorções – dia Gabeira – é importante fazer a distinção entre o tráfico e a venda de um animal para sobrevivência. Esse ponto tem de ser mudado. Se as penas dos crimes contra a fauna ficaram mais brandas, por outro lado os delitos contra a flora passaram a ser combatidos com mais rigor. O desmatamento ilegal e o comércio de madeira sem licença, que eram considerados contravenção, viraram crime. A Lei de Crimes Ambientais desprotegeu equivocadamente a fauna e chegou tarde para proteger a flora – critica o promotor Zouein – Uma lei que não manda ninguém para a cadeia não é digna da professora da Escola de Magistratura do estado do Rio de Janeiro (Emerj) e especialista em direito ambiental, a desembargadora aposentada Maria Collares sustenta que alguns crimes contra o meio ambiente deveriam se inafiançáveis, para ela a poluição da água de forma consciente, por exemplo, tem de ser inafiançável, porque põem em risco todos os seres humanos. Se o elo da corrente se parte, toda a cadeia fica comprometida. 29 CONCLUSÃO Após, todo o exposto, fica patente a existência da avançada legislação ambiental em nosso país, porém com penas brandas para um país de maior biodiversidade do mundo. É indubitável a necessidade de reforma urgente na lei de crimes ambientais no que concerne às penas. Enquanto esta reforma não ocorre, nada mais justo e correto que a pena alternativa esteja relacionada a questões ambientais, como por exemplo, deixar o condenado limpando recinto de animais por longo tempo, a fim de aprender algo, valorizá-los, por exemplo. O momento é de união de toda a proteção animal. De união de toda a sociedade que deve valorizar a conservação e preservação do meio ambiente sadio e equilibrado, direito nosso e das futuras gerações, que, aliás, estão condenadas a conhecerem meio ambiente apenas em sua faceta virtual. No tocante aos crimes contra a Fauna, a nova Lei Penal Ambiental atende às necessidades d proteção ao bem tutelado, havendo, no entanto, como é de costume ocorrer, a falta na fiscalização do órgão público encarregado, e, além de tudo, a falta de conscientização do cidadão, que, antes de tudo, considera a facilidade de burlar a legislação. 30 BIBLIOGRAFIA CONSULTADA Lei 9.605, de 12 de fevereiro de 1998 – Lei de Crimes Ambientais Lei 5.197, de 03 de janeiro de 1967 – Lei da Fauna Decreto 6514, de 22 de julho de 2008 – Das infrações e sanções administrativas ao meio ambiente Sites na Internet: WWW.comjur.com.br WWW.forumnacional.com.br WWW.jusnavegandi Livros: DE FREITAS, Vladimir Passos e Gilberto Passos, Crimes Contra a Natureza, 9º Ed, editora Revista dos Tribunais MACHADO, Paulo Affonso Leme, Flora Justitia 113/122 SANCHES, Sydnei. O poder judiciário e a tutela do meio ambiente. Revista de informação. CASTILHO, Manoel Lauro Volkmer de Op. Cit.,p. 151-170 31 ÍNDICE FOLHA DE ROSTO 2 AGRADECIMENTO 3 DEDICATÓRIA 4 RESUMO 5 METODOLOGIA 6 SUMÁRIO 7 INTRODUÇÃO 8 CAPÍTULO I 9 Fauna o conceito 1.1 –natureza jurídica da fauna 1.2 – finalidades da fauna CAPÍTULO II 14 1.1 -Crimes contra a Fauna CAPÍTULO III 20 1.1 -Considerações legais sobre os crimes contra a fauna CONCLUSÃO 29 BIBLIOGRAFIA CONSULTADA 30 ÍNDICE 31