EUROVIDA MULTINVESTE
Artigo Preliminar
Entre a Eurovida - Companhia de Seguros de Vida S.A. e o Tomador de Seguro identificado nas Condições Particulares celebra-se o
presente contrato de seguro individual que se regula pelas presentes Condições Gerais e Especiais e ainda pelas Condições
Particulares da Apólice, de harmonia com as declarações constantes da proposta de seguro subscrita, que lhe serviu de base e do
qual fazem
Artigo 1º - Definições
1.1. Para os efeitos do presente contrato considera-se:
a) Seguradora – EUROVIDA - Companhia de Seguros de Vida, S.A.;
b) Tomador de Seguro - Entidade que celebra o contrato com a Seguradora, sendo responsável pelo pagamento do prémio;
c) Pessoa Segura - Pessoa no interesse da qual o contrato é celebrado ou a pessoa sujeita aos riscos que, nos termos acordados, são
objecto deste contrato;
d) Beneficiário - Pessoa ou entidade a favor de quem reverte a prestação da Seguradora decorrente de um contrato de seguro;
e) Apólice - Documento que titula o contrato celebrado entre o Tomador de Seguro e a Seguradora, de onde constam as respectivas
condições gerais, especiais, se as houver, e particulares acordadas;
f) Acta Adicional - Documento que titula a alteração de uma apólice;
g) Prémio - Preço pago pelo Tomador de Seguro à Seguradora pela contratação do seguro;
h) Estorno – Devolução ao Tomador de Seguro de uma parte do prémio do seguro já pago;
i) Valor de Resgate - Importância entregue ao Tomador de Seguro em caso de cessação antecipada do Contrato;
j) Unidade de Conta - Instrumento contabilístico para determinar em quantas partes iguais se subdivide um Fundo Autónomo;
l) Fundo Autónomo - Conjunto de activos devidamente isolados ao nível da contabilidade da Seguradora.
m) Capital – Valor resultante da multiplicação do número de Unidades de Conta detidas pelo valor da cotação à data.
1.2. Sempre que a interpretação do texto o permita, o masculino englobará o feminino e o singular o plural e vice-versa.
Condições Gerais
Artigo 2º - Regime aplicável ao contrato
2.1. Tudo o que não fica exceptuado ou expresso na apólice conforma-se com a legislação em vigor.
2.2. Salvo convenção em contrário em Condições Particulares, a lei aplicável a este contrato é a lei portuguesa.
2.3. Para tudo o que não estiver previsto nestas Condições Gerais, aplicar-se-á o disposto em Condições Especiais e Particulares.
Artigo 3º - Âmbito do contrato
3.1. Em caso de vida da Pessoa Segura no termo do contrato a Seguradora garante o pagamento do valor resultante do somatório
dos produtos que resultarem da multiplicação do número de Unidades de Conta detidas de cada Fundo Autónomo pelo valor da
respectiva cotação seguinte.
3.2. Em caso de morte da Pessoa Segura durante o prazo do contrato, a Seguradora pagará aos Beneficiários designados o valor
resultante do somatório dos produtos que resultarem da multiplicação do número de Unidades de Conta detidas de cada Fundo
Autónomo pelo valor de cotação respectiva imediatamente posterior à data da participação do sinistro.
Artigo 4º - Início e duração do contrato
4.1. O presente contrato inicia e produz os respectivos efeitos na data em que for liberado o pagamento integral do prémio único
estipulado nas Condições Particulares.
4.2. Entende-se que o pagamento do prémio se encontra liberado na data da entrega à Seguradora, no caso de pagamento em
numerário, ou após a boa cobrança dos demais meios de pagamento utilizados pelo Tomador de Seguro.
4.3. Este contrato tem a duração estipulada pelo Tomador de Seguro e fixada nas Condições Particulares da Apólice.
Artigo 5º - Incontestabilidade
O presente contrato assenta nas declarações prestadas pelo Tomador de Seguro e pela Pessoa Segura e não poderá, após a sua
aceitação, ser resolvido pela Seguradora, salvo nos casos e circunstâncias previstos na lei.
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Artigo 6º - Condições de cessação do contrato
O contrato cessará por resgate total da Apólice, por morte da Pessoa Segura ou no final do prazo do contrato.
Artigo 7º - Pagamento dos prémios
7.1. O prémio inicial, bem como os prémios extraordinários que o Tomador de Seguro venha a entregar constituem para todos os
efeitos prémios únicos, pelo que as garantias aos mesmos correspondentes ficam completamente liberadas.
7.2. O Tomador de Seguro pode efectuar entregas extraordinárias. As entregas extraordinárias estão sujeitas a aceitação expressa
pela Seguradora e terão de respeitar o valor mínimo por esta estabelecido.
7.3. A cada prémio entregue à Seguradora correspondem um número de Unidades de Conta, que resultam da divisão do prémio
pago, líquido de encargos de subscrição, pelos valores das cotações dos Fundos Autónomos escolhidos pelo Tomador de Seguro.
7.4. O Tomador de Seguro pode escolher, para cada prémio, a sua distribuição pelos Fundos Autónomos ligados a esta modalidade.
7.5. O Tomador de Seguro compromete-se a proceder ao pagamento do prémio em qualquer dos escritórios da Seguradora. Contudo,
é faculdade da Seguradora promover a sua cobrança em local diverso ou utilizar outros meios de pagamento apropriados que a
facilitem.
Artigo 8º - Encargos
8.1. Os encargos de subscrição são, no máximo, iguais a 1% do prémio.
Eurovida – Companhia de Seguros de Vida, S.A. ● Sede Social: Rua Castilho, 39 – 14º - 1250-068 Lisboa
Tel. 217 924 700 ● Fax 217 924 701 ● e-mail: [email protected] ● www.eurovida.pt
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8.2. Os encargos de gestão mensais serão, no máximo, de 0,15% do número de Unidades de Conta detidas pelo Tomador de Seguro,
no primeiro dia útil de cada mês.
8.3. Os encargos de resgate são aplicados durante as primeiras sete anuidades do contrato e são de, no máximo, 3,4%.
8.4. As operações de arbitragem previstas no artigo 10º ficam sujeitas a um encargo, no máximo, de 0.25% sobre o valor das
Unidades de Conta do fundo de destino à cotação imediatamente posterior à data do pedido, com o valor mínimo de 25 euros.
Artigo 9º - Investimento Autónomo
9.1. A Seguradora constituirá Fundos Autónomos que servirão de base à emissão do presente contrato. As regras de administração e
composição dos diversos Fundos Autónomos serão especificadas em Condições Especiais.
9.2. As garantias deste contrato são determinadas em função da valorização dos diversos Fundos Autónomos escolhidos pelo
Tomador de Seguro e ligados a esta modalidade.
9.3. Cada Fundo Autónomo será dividido em Unidades de Conta.
9.4. As Unidades de Conta em que o seguro se encontra expresso são objecto de registo escritural na Seguradora.
9.5. O valor de cada Unidade de Conta dos Fundos Autónomos será determinado com a periodicidade semanal ou outra inferior nos
dias úteis e publicado na página electrónica da Eurovida www.eurovida.pt.
Condições Gerais
Artigo 10º - Condições de adiantamento, redução, revalidação, transformação e arbitragem
10.1. Adiantamento, redução e revalidação
10.1.1. Este presente contrato não prevê adiantamento, redução nem revalidação sobre o saldo da Apólice.
10.2. Transformação
O Tomador de Seguro pode efectuar a transformação do contrato num outro contrato de seguro comercializado pela Seguradora.
10.3. Arbitragem
10.3.1. O Tomador de Seguro pode a todo o momento, e no máximo de quatro vezes por ano, alterar total ou parcialmente a
composição do conjunto de Unidades de Conta subscritas dos diversos Fundos Autónomos ligados a esta modalidade.
10.3.2. O montante mínimo a arbitrar entre dois fundos é de 500 euros. €. Caso o fundo de origem, após a arbitragem, apresente um
valor inferior a 500 €, então ter-se-á que arbitrar a totalidade das unidades de conta disponíveis no fundo de origem.
10.3.3. Em ordem a preservar os interesses dos Tomadores de Seguro, a Seguradora poderá diferir até 6 meses os pedidos de
arbitragem efectuados nos termos do número 10.3.1. nos casos em que tais pedidos excedam 5% do valor patrimonial do Fundo
Autónomo cujas Unidades de Conta se pretendem arbitrar.
Artigo 11º - Condições de resgate
11.1. Durante a vigência do contrato, em qualquer momento, pode o Tomador de Seguro reembolsar-se da totalidade ou de parte
das Unidades de Conta detidas dos Fundos Autónomos em que se encontre expresso o seu contrato.
11.2. A Seguradora pagará o valor correspondente à multiplicação do número de Unidades de Conta resgatadas pelo valor da cotação
imediatamente posterior ao pedido de resgate, deduzidos dos encargos de resgate eventualmente aplicáveis.
11.3. Em ordem a preservar os interesses dos Tomadores de Seguro, a Seguradora poderá diferir até 6 meses os pedidos de resgates
efectuados nos termos da alínea 11.1. nos casos em que tais pedidos excedam 5% do valor patrimonial do Fundo Autónomo cujas
Unidades de Conta se pretendem resgatar.
11.4. O pagamento do valor de resgate será efectuado por crédito em conta do Tomador de Seguro, até ao quinto dia útil posterior à
data da cotação utilizada para processar o resgate.
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Artigo 12º - Beneficiários
12.1. Os Beneficiários, tanto em caso de vida como em caso de morte, serão os designados pelo Tomador de Seguro.
12.2. O Tomador de Seguro pode, em qualquer altura e mediante acordo escrito da Pessoa Segura, alterar a cláusula beneficiária,
mas tal alteração só será válida desde que a Seguradora tenha recebido a correspondente comunicação escrita. Esta alteração
constará obrigatoriamente de Acta Adicional.
12.3. A cláusula beneficiária será considerada irrevogável sempre que tenha havido aceitação do benefício por parte do Beneficiário e
renúncia expressa do Tomador de Seguro em a alterar. A renúncia do Tomador de Seguro em alterar a cláusula beneficiária, assim
como, nesse caso, a aceitação do Beneficiário, deverão constar de documento escrito, cuja validade depende da efectiva comunicação
à Seguradora.
12.4. Sendo a cláusula beneficiária irrevogável, será necessário o acordo prévio do Beneficiário para que se proceda ao resgate ou ao
exercício de qualquer outro direito ou faculdade de modificar as condições contratuais que tenham incidência sobre o Beneficiário.
Artigo 13º - Pagamento das importâncias seguras
13.1. As importâncias seguras serão pagas pela Seguradora conforme previsto no artigo 3º nos seguintes termos:
13.2. Em caso de vida da Pessoa Segura, mediante apresentação por esta da Apólice, do bilhete de identidade e do cartão de
contribuinte.
13.3. Em caso de morte da Pessoa Segura, o pagamento será feito ao Beneficiário designado, mediante apresentação da certidão de
óbito da Pessoa Segura, bilhete de identidade e cartão de contribuinte fiscal do Beneficiário e documento comprovativo da qualidade
de Beneficiário, quando não resulte dos anteriores.
13.4. Em caso de morte do Beneficiário, o pagamento será efectuado aos seus herdeiros, segundo as regras e pela ordem
estabelecida para a sucessão legítima, nos termos das alíneas a) a d) do número 1 do artigo 2133º do Código Civil.
13.5. Todos os pagamentos a efectuar pela Seguradora serão feitos nos seus escritórios, na localidade de emissão desta Apólice e só
serão exigíveis depois de entregues todos os documentos a que se refere o ponto 13.3. .
13.6. Se o Beneficiário for menor, e não tiver sido nominalmente indicado na cláusula beneficiária o seu representante com poderes
de quitação, a Seguradora, por indicação expressa do Tomador de Seguro:
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a) depositará em nome daquele, na Instituição Bancária indicada as importâncias seguras devidas;
b) converterá as importâncias seguras devidas num outro contrato de seguro comercializado pela Seguradora, tendo como data
termo a data em que o menor atinge a maioridade.
13.7. O pagamento das importâncias devidas será efectuado pela Seguradora ao respectivo Beneficiário no prazo de 30 dias, a contar
da data em que lhe tiverem sido entregues os documentos referidos nas cláusulas anteriores .
13.8. As despesas com a obtenção dos documentos comprovativos e necessários serão de conta dos Beneficiários.
Artigo 14º - Opções de pagamento das importâncias seguras
Para a liquidação das importâncias seguras o Beneficiário poderá escolher entre as seguintes opções:
a) Pagamento imediato do capital;
b) Transformação do capital numa renda comercializada pela Seguradora;
c) Transformação do capital numa qualquer outra modalidade comercializada pela Seguradora;
d) Qualquer composição das opções anteriores.
Artigo 15º - Pessoa Segura distinta do Tomador de Seguro
Sendo o Tomador de Seguro uma empresa, deverá constar do contrato o consentimento escrito da Pessoa Segura para a efectivação
do seguro.
Condições Gerais
Artigo 16º - Disposições Diversas
16.1. Para efeitos deste Contrato, será considerado domicílio do Tomador de Seguro o indicado nas Condições Particulares com base
na respectiva proposta de seguro ou, em caso de mudança, no que seja comunicado por escrito à Seguradora.
16.2. Todas as comunicações que incumbem ao Tomador de Seguro, Pessoa Segura ou Beneficiário só serão válidas quando dirigidas
por escrito à Seguradora.
16.3. Todas as comunicações que incumbam à Seguradora só serão válidas quando dirigidas por escrito para o domicílio comunicado
pelo Tomador de Seguro.
16.4. Todas as alterações contratuais só serão válidas se constarem de Acta Adicional emitida pela Seguradora.
Artigo 17º - Direito de Renúncia
17.1. O Tomador de Seguro dispõe de um prazo de 30 dias após a recepção da Apólice para exercer o direito de renúncia ao contrato.
Este direito deve ser efectuado por carta registada com aviso de recepção enviada para a sede da Seguradora.
17.2. O direito de renúncia pode também ser exercido sempre que as condições do contrato não estejam em conformidade com as
informações referidas nos artigos 179º a 181º do Decreto-Lei n.º 8-C/2002, de 11 de Janeiro, e no artigo 2º do Decreto-Lei n.º
176/95, de 26 de Julho.
17.3. Sem prejuízo do disposto nos parágrafos seguintes, o exercício do direito de renúncia determina a resolução do contrato
extinguindo todas as obrigações dele decorrentes, com efeitos a partir da sua celebração.
17.4. O exercício do direito de renúncia não dá lugar a qualquer indemnização para além do que é estabelecido nos números
anteriores.
17.5. O direito de renúncia não pode ser exercido se o Tomador de seguro for uma pessoa colectiva.
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Artigo 18º - Foro competente
O foro competente para qualquer pleito emergente deste contrato é o local de emissão da apólice.
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