Apresentamos a seguir as Condições Contratuais do Seguro de Responsabilidade Profissional
Engenheiros e Arquitetos, regidos pelas seguintes cláusulas, termos e condições, bem como pela
Especificação da Apólice e todos os Endossos, se houver.
I.
TERMOS TÉCNICOS
Para facilitar a compreensão da linguagem utilizada, incluímos na Cláusula I.1.“DEFINIÇÕES”,
uma relação com os principais termos técnicos empregados, os quais passam a fazer parte integrante
das presentes Condições Gerais. As expressões constantes das Definições na forma singular
poderão ser utilizadas na forma plural e vice-versa.
1. DEFINIÇÕES
Anotação de Responsabilidade Técnica (ART):
Atende o disposto na Lei 6.496/77 e a Resolução do Confea n° 425/98, dando melhor
oportunidade aos profissionais de registrarem nos Creas suas obras, serviços, cargos ou
funções, visando ao cadastramento de seu Acervo Técnico e caracterizando a
Responsabilidade Técnica do Profissional.
Apólice:
Documento emitido pela Seguradora, após a aceitação do risco proposto pelo Tomador do
Seguro, que define e regula as relações entre as partes, estabelecendo os recíprocos direitos e
obrigações, condições pactuadas e Vigência da Apólice.
Apólice à Base de Ocorrência:
É aquela que define como objeto do seguro, o pagamento e/ou o reembolso das quantias,
respectivamente, devidas ou pagas a Terceiros, pelo Segurado, a título de reparação de danos,
estipuladas por tribunal civil ou por acordo aprovado pela Seguradora, desde que:
a) os danos tenham ocorrido durante a Vigência da Apólice; e
b) o Segurado pleiteie a garantia durante a Vigência da Apólice ou nos prazos
prescricionais em vigor.
Apólice à Base de Reclamações (“claims made basis”):
È a forma de contratação de seguro de responsabilidade civil, em que se define como objeto
do seguro, o pagamento e/ou o reembolso das quantias, respectivamente, devidas ou pagas a
Terceiros, pelo Segurado, a título de reparação de danos, estipuladas por tribunal civil ou por
acordo aprovado pela Seguradora, desde que:
a) os danos tenham ocorrido durante a Vigência da Apólice ou durante o Período de
Retroatividade; e
b) o Terceiro apresente a Reclamação ao Segurado:
a) durante a Vigência da Apólice; ou
b) durante o Prazo Complementar, quando aplicável; ou
Avenida Santo Amaro, 48 CONJUNTO 61 – CEP 04506-500 – VILA NOVA CONCEIÇÃO – SÃO PAULO – SP – Tels (11) 3709-3000 – Fax (11) 3709-3050
CNPJ 033.061.862/0001-83 - SAC (11) 3709-3050 – Ouvidoria Fator: 0800-77-32867 ou memorize: 0800-77-FATOR - Processo Susep N° xxxxxxxxxxxxxxxxxx
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APÓLICE N°
ENDOSSO N°
DATA DE EMISSÃO: XX/XX/XXXX
CONDIÇÕES GERAIS
TOMADOR:
c) durante o Prazo Suplementar, quando aplicável.
Ato Danoso:
1.
Qualquer ato ou omissão, a outro titulo que não dolo, praticado ou ocorrido no exercício
dos deveres inerentes a conduta da profissão do Segurado, que ocasiona qualquer
efetiva quebra de obrigação, erros, declaração errônea, afirmações enganosas ou
omissão.
2.
Quaisquer atos ou omissões da mesma natureza, praticados a outro título que não
doloso, ocorridos de forma repetida, relacionada ou continuada ou que formem parte de
uma mesma série serão considerados como um mesmo e único Ato Danoso.
Ato Doloso:
Ações ou omissões voluntárias, que remetem a ação intencional e consciente, violem direito e
causem dano a outrem, ainda que exclusivamente moral. Assim como a culpa grave, que é
entendida como agravamento da intenção de causar o dano, é risco excluído de qualquer
Contrato de Seguro nos termos da legislação em vigor. Se caracterizado, cancela
automaticamente o presente Contrato de Seguro, sem direito à restituição do Prêmio,
impedindo qualquer direito à Indenização por Perda e Custos de Defesa.
Aviso de Sinistro:
É a comunicação específica de uma Reclamação que o Segurado ou Terceiro ou seus
representantes são obrigados a fazer à Seguradora, com a finalidade de dar conhecimento
imediato a esta, da ocorrência do Sinistro, visando evitar ou minimizar a extensão dos
prejuízos. Esta comunicação deverá ser feita imediatamente após o conhecimento da
ocorrência do Sinistro.
Condições Gerais:
São as cláusulas comuns a todas as coberturas e/ou modalidades desta Apólice, que
estabelecem as obrigações e os direitos do Segurado e da Seguradora. Mediante a
contratação do Contrato de Seguro, o Segurado aceita explicitamente as cláusulas limitativas
que se encontram no texto destas Condições Gerais.
Condições Especiais:
Conjunto de cláusulas relativas às coberturas adicionais deste contrato de seguro, nas quais
são descritas os riscos cobertos e os riscos não cobertos em cada cobertura adicional. Em caso
de conflito de interpretação, as Condições Especiais prevalecerão sobre o disposto nas
Condições Gerais.
Condições Particulares:
Conjunto de cláusulas que alteram as Condições Gerais e/ou Condições Especiais desta
Apólice, modificando ou cancelando disposições já existentes, ou, ainda, introduzindo novas
disposições e eventualmente ampliando ou restringindo a cobertura. As disposições
constantes nas Condições Particulares prevalecem sobre as Condições Gerais e/ou
Condições Especiais.
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APÓLICE N°
ENDOSSO N°
DATA DE EMISSÃO: XX/XX/XXXX
CONDIÇÕES GERAIS
TOMADOR:
Corretor de Seguros:
É a pessoa física ou jurídica, devidamente habilitada e registrada na Superintendência de
Seguros Privados – SUSEP, legalmente autorizada a intermediar contratos de seguro, em
nome e por conta do Tomador do Seguro e como tal identificado na Especificação da
Apólice. O Corretor de Seguros responderá civilmente perante os Tomadores do Seguro e
Seguradoras pelos prejuízos que causar, por omissão, imperícia ou negligência no exercício
da profissão.
CREA:
È o Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia no seus respectivos Estados.
Custos de Defesa:
1.
Os honorários advocatícios, custas e despesas necessárias e razoáveis para a defesa de
uma Reclamação, incluindo os incorridos com peritos e investigações, desde que
observadas às limitações dispostas nas cláusulas, termos e condições que regem este
Seguro.
2.
Sem prejuízo de outros Custos de Defesa expressamente excluídos por qualquer outro
documento ou item integrante do presente Contrato de Seguro, não se incluem nos
Custos de Defesa quaisquer salários, benefícios trabalhistas, retribuições, honorários,
subsídios ou outras vantagens recebidas ou a receber pelos empregados do Tomador do
Seguro.
Dano Corporal:
1.
Qualquer dano que atinja a integridade física de um pessoa, inclusive morte, invalidez,
doença ou patologia física ou psíquica,assim como todos os prejuízos financeiros que
decorram de tal(is) evento(s).
2.
Quaisquer atos ou omissões do mesmo tipo, ocorridos de forma repetida, relacionada ou
continuada ou que formem parte de uma mesma série serão considerados como um
mesmo e único Dano Corporal.
Dano Moral:
1.
Qualquer dano aos interesses não patrimoniais de uma pessoa, tais como, ofensa à
honra, ao afeto, à liberdade, à profissão, ao respeito aos mortos, à psique, à saúde, ao
nome, ao crédito, ao bem estar e à vida, ainda que sem o advento de prejuízo
econômico.
2.
Quaisquer atos ou omissões do mesmo tipo, ocorridos de forma repetida, relacionada ou
continuada ou que formem parte de uma mesma série serão considerados como um
mesmo e único Dano Moral.
Data de Continuidade:
Data igual ao início da vigência da primeira de uma série sucessiva e ininterrupta de Apólices
à Base de Reclamações, a ser pactuada pelas partes por ocasião da contratação inicial do
contrato de seguro.
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APÓLICE N°
ENDOSSO N°
DATA DE EMISSÃO: XX/XX/XXXX
CONDIÇÕES GERAIS
TOMADOR:
Data Retroativa de Cobertura:
Data igual ou anterior ao início da vigência da primeira de uma série sucessiva e ininterrupta
de Apólices à Base de Reclamações, a ser pactuada pelas partes por ocasião da contratação
inicial do contrato de seguro.
Endosso:
É o documento emitido pela Seguradora, durante a Vigência da Apólice, que formaliza todo
e qualquer aditamento contratual, alterando, modificando, restringindo, acrescentando ou
esclarecendo as Condições Gerais, Condições Especiais ou Condições Particulares. É
instrumento de alteração do contrato prevalecendo sobre as Condições Contratuais.
Especificação da Apólice:
Documento que faz parte integrante da Apólice, no qual estão particularizadas as
características do seguro contratado.
Fato Gerador:
Qualquer acontecimento que produza danos garantidos pelo presente Contrato de Seguro e
atribuídos por Terceiros pretensamente prejudicados à responsabilidade do Segurado, desde
que este acontecimento tenha ocorrido durante a Vigência da Apólice ou durante o Período
de Retroatividade.
Franquia:
É o valor ou percentual ou número de dias fixados no item “Franquia” da Especificação da
Apólice, para cada cobertura que for prevista a sua existência, representando a participação de
cada Segurado nos prejuízos indenizáveis conseqüentes de cada Sinistro. Deste modo, a
responsabilidade da Seguradora começa apenas e tão somente depois de alcançado o seu
limite.
Furto Qualificado:
É a subtração, para si ou outrem, de coisa móvel alheia, cometida com destruição ou
rompimento de obstáculos ou mediante escalada ou utilização de outras vias que não as
destinadas a servir de entrada ao local onde se encontram os bens, ou mediante emprego de
chave falsa, ou instrumento semelhante, desde que a utilização de qualquer destes meios tenha
deixado vestígios materiais inequívocos, ou tenha sido constatada por inquérito policial.
Indenização:
É o valor a ser pago pela Seguradora em caso de Sinistro coberto e corresponde as Perdas,
Custos de Defesa, ou quaisquer outros custos necessários ou razoáveis, quando aplicáveis,
menos a Franquia quando esta for exigível.
Limite Máximo de Garantia da Apólice (LMG):
Representa o limite máximo de responsabilidade da Seguradora, de estipulação opcional,
aplicado quando uma Reclamação, ou série de Reclamações decorrentes do mesmo Fato
Gerador, é garantida por mais de uma das coberturas contratadas. O LMG é fixado com
valor menor ou igual à soma dos limites máximos de indenizações estabelecidos
individualmente para cada cobertura contratada. Na hipótese de a soma das indenizações,
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APÓLICE N°
ENDOSSO N°
DATA DE EMISSÃO: XX/XX/XXXX
CONDIÇÕES GERAIS
TOMADOR:
decorrentes do mesmo Fato Gerador, atingir o LMG, a Apólice será cancelada.
Limite Máximo de Indenização por Cobertura Contratada (LMI):
Valor estabelecido pelo Tomador do Seguro para cada uma das coberturas indicadas a
Apólice e que representa o limite máximo de responsabilidade da Seguradora, por cobertura,
relativo à Reclamação, ou série de Reclamações decorrentes do mesmo Fato Gerador. Os
LMI estabelecidos para coberturas distintas são independentes, não se somando nem se
comunicando.
Limite Agregado:
Valor total máximo indenizável por cobertura no Contrato de Seguro, considerada a soma de
todas as Indenizações e demais gastos ou despesas relacionados aos Sinistros ocorridos,
sendo previamente fixado e estipulado como o produto do LMI por um fator superior ou igual
a um. Os Limites Agregados estabelecidos para coberturas distintas são independentes, não se
somando nem se comunicando.
Notificação:
É o ato por meio do qual o Segurado comunica à Seguradora, por escrito, durante a
Vigência da Apólice, fatos, eventos ou circunstâncias, potencialmente danosos, ocorridos
entre a Data Retroativa de Cobertura, inclusive, e o término de Vigência da Apólice.
Perda:
1.
2.
Quantias seguráveis por lei pelas quais o Segurado seja civilmente responsável e
legalmente obrigado a pagar a título de danos e prejuízos, por decisão judicial transitada
em julgado, em processo movido pelo lesado ou por acordo amigável celebrado com o
lesado, com a autorização expressa e por escrito da Seguradora, em resultado de uma
Reclamação.
A PERDA não inclui:
a) (i) qualquer tipo de contribuições, encargos, ou pagamentos relativos à
Segurança Social, organismos análogos ou similares a nível administrativo
central ou local, ou outros que os substituam ou os complementem; (ii)
impostos, dívidas aduaneiras, taxas ou outras responsabilidades de natureza
similar; (iii) quaisquer responsabilidades que tenham a sua causa ou origem em
qualquer das responsabilidades referidas nas alíneas anteriores;
b) multas, sanções, encargos administrativos, obrigações tributárias, ou de
qualquer outra índole, assim como os respectivos juros de mora;
c) salários, retribuições, honorários, subsídios ou outros benefícios empregatícios;
d) qualquer obrigação segundo qualquer lei ou regulamento de qualquer
jurisdição referente a seguro contra acidentes de trabalho, benefícios por
incapacidade ou invalidez, benefícios ou indenização por demissão ou
desemprego, seguro desemprego, benefícios de aposentadoria, benefícios de
previdência social ou qualquer lei ou regulamento similar;
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APÓLICE N°
ENDOSSO N°
DATA DE EMISSÃO: XX/XX/XXXX
CONDIÇÕES GERAIS
TOMADOR:
e) qualquer RECLAMAÇÃO relacionada a uma PRÁTICA TRABALHISTA
INDEVIDA;
f) pagamento inicial, perdas e danos futuros, ou reparação pecuniária onde, por
decisão judicial da correspondente vara ou tribunal, o TOMADOR DO
SEGURO deva restabelecer a condição de empregado ao reclamante mas
recusa-se ou falha no cumprimento da decisão independentemente da razão;
g) quaisquer indenizações complementares a que o Segurado seja condenado por
decisão judicial, a título punitivo ou compulsório (“Punitive and Exemplary
Damages”).
3.
Quaisquer atos ou omissões do mesmo tipo, ocorridos de forma repetida, relacionada ou
continuada ou que formem parte de uma mesma série serão considerados como uma
mesma e única Perda.
Período Adicional de Reclamação:
Inclui o Prazo Complementar e/ou Prazo Suplementar, quando aplicáveis.
Período de Retroatividade:
Intervalo de tempo limitado inferiormente pela Data Retroativa de Cobertura inclusive, e,
superiormente, pela data de início de Vigência da Apólice.
Prazo Complementar:
Prazo adicional para a apresentação de Reclamações ao Segurado, por parte de Terceiros,
concedido, obrigatoriamente, pela Seguradora, sem cobrança de qualquer prêmio adicional,
tendo início na data do término de Vigência da Apólice ou na data de seu cancelamento.
Prazo Suplementar:
Prazo adicional para a apresentação de Reclamações ao Segurado, por parte de Terceiros,
oferecido pela Seguradora, mediante a cobrança facultativa de prêmio adicional, tendo início
na data do término do Prazo Complementar. Esta possibilidade deve ser invocada pelo
Segurado, de acordo com procedimentos estabelecidos na Apólice.
Prêmio:
É o preço do Seguro. Ou seja, é o valor pago à Seguradora para que esta assuma os riscos
cobertos pelo presente Contrato de Seguro.
Proposta :
É o instrumento que contém a declaração dos elementos essenciais do interesse e do risco a
ser garantido pela Seguradora. Através da Proposta de Seguro, o proponente expressa sua
intenção de aderir ao seguro, manifestando pleno conhecimento de suas cláusulas, termos e
condições.
"Pro Rata Temporis”:
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APÓLICE N°
ENDOSSO N°
DATA DE EMISSÃO: XX/XX/XXXX
CONDIÇÕES GERAIS
TOMADOR:
Método de se calcular o Prêmio com base nos dias de período efetivo de duração da vigência
do contrato de seguro caso este seja inferior a um ano.
Reclamação:
1.
Significa:
a) qualquer comunicação, requerimento, intimação ou pedido extrajudicial recebido por
escrito em decorrência de um Ato Danosol; ou
b) qualquer aviso, publicação, citação, despacho, ofício, procedimento judicial,
extrajudicial ou administrativo, dirigido, emitido ou iniciado em decorrência de um
Ato Danoso; ou
c) qualquer investigação formal, inquérito, instrução, diligência, expediente aberto ou
procedimento arbitral iniciado em decorrência de um Ato Danoso; e que,
em qualquer das hipóteses acima, seja apresentada ou iniciada contra o Segurado pela
primeira vez durante a Vigência da Apólice ou durante o Prazo Complementar ou
Prazo Suplementar, quando este seja aplicável.
2.
Entende-se por uma única Reclamação, qualquer Reclamação ou série de
Reclamações que tenham a sua causa ou origem num mesmo Ato Danoso, ou série de
Atos Danosos, independentemente do número de reclamantes ou de Reclamações
apresentadas e dos Segurados envolvidos.
Regulação de Sinistro:
É o procedimento pelo qual a Seguradora, diretamente ou através de um profissional
contratado, apura as causas do Ato Danoso comunicado, os valores a indenizar e o direito do
Segurado de reebê-los, cabendo ao Segurado prestar toda a assistência e informações
solicitadas.
Quebra de Sigilo Profissional:
É a falta de dever legal e ético do profissional de guardar segredo sobre informações das quais
disponha exclusivamente em função do exercício de suas atividades profissionais.
Segurado:
a) qualquer pessoa física ou jurídica na qualidade de prestador de serviços de profissionais
como Engenheiro ou Arquiteto, habilitado pelo CREA, sendo estes serviços todos aqueles
relacionados com as atividades desenvolvidas e conduzidas normalmente por sua profissão,
a partir da Data Retroativa de Cobertura, até o término de Vigência da Apólice,
conforme fixada na Especificação da Apólice;
b) qualquer profissional que seja sócio, administrador, diretor, associado ou empregado do
Tomador do Seguro, bem como qualquer pessoa física ou jurídica que lhe preste serviços
unicamente no que se refere aos serviços profissionais, enquanto agindo em suas
respectivas funções e competências como prestador de serviços, em prol do Tomador do
Seguro;
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APÓLICE N°
ENDOSSO N°
DATA DE EMISSÃO: XX/XX/XXXX
CONDIÇÕES GERAIS
TOMADOR:
c) qualquer profissional que deixou de atuar para o Tomador do Seguro, mas unicamente no
que se refere aos serviços legais prestados anteriomente à data de sua saída, enquanto
atuava para o Tomador do Seguro.
Seguradora:
É a FATOR SEGURADORA S/A., empresa legalmente constituída para assumir e gerir
riscos no Brasil, devidamente especificados na apólice, mediante a cobrança de Prêmio.
Sinistro:
É a ocorrência de um evento coberto pela Apólice e que cause prejuízo financeiro ao
Segurado.
Sub-Rogação:
É a prerrogativa, conferida por Lei à Seguradora, de assumir os direitos do Segurados ante
terceiros responsáveis por prejuízos indenizados.
Terceiro:
É qualquer pessoa física ou jurídica sem vínculo de parentesco próximo, dependência
econômica, sociedade comercial ou de emprego com o Segurado ou com o Tomador do
Seguro.
Tomador do Seguro:
A pessoa física ou jurídica como tal designada no item “Tomador do Seguro” da
Especificação da Apólice, que contrata o Contrato de Seguro e é responsável pelo pagamento
do Prêmio.
Vigência:
É o período pelo qual está contratado o presente Contrato de Seguro, ou o período efetivo de
duração caso este seja inferior em virtude de resolução, rescisão ou cessação.
II. DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Este Contrato de Seguro está subdividido em partes assim denominadas: Condições Gerais,
Condições Especiais e Condições Particulares, as quais em conjunto recebem o nome de Condições
Contratuais.
Para os devidos fins e efeitos, serão consideradas em cada caso somente as condições
correspondentes às coberturas aqui previstas e discriminadas, desprezando-se quaisquer outras.
Destacamos que, para os casos não previstos nestas Condições Contratuais, serão aplicadas as leis
que regulamentam os seguros no Brasil.
As Condições Contratuais, a Especificação da Apólice, qualquer Endosso, a Proposta de Seguro e
o Questionário de Declaração de Risco e seus anexos fazem parte integrante e inseparável deste
Contrato de Seguro. Os títulos das cláusulas das presentes Condições Contratuais são incluídos por
razões de mera conveniência, não constituindo suporte da interpretação ou integração das mesmas.
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APÓLICE N°
ENDOSSO N°
DATA DE EMISSÃO: XX/XX/XXXX
CONDIÇÕES GERAIS
TOMADOR:
O Prêmio, acordado na Especificação da Apólice, e quando aplicável, os prêmios adicionais, serão
fixados em conformidade com os termos e condições aqui estabelecidos e tem como pressuposto as
informações disponibilizadas pelo Tomador do Seguro, por meio do Questionário de Declaração
do Risco e/ou por quaisquer outros meios, na data de inicio da Vigência da Apólice ou
posteriormente.
Sem prejuízo de quaisquer outros direitos que lhe sejam conferidos pela lei ou por qualquer
outro documento integrante do presente Contrato de Seguro, a falsidade, inexatidão,
incompletude, omissão ou incorreção das informações prestadas, confere a SEGURADORA o
direito de unilateralmente proceder, a seu exclusivo critério, à rescisão do presente Contrato
de Seguro ou à revisão do valor do PRÊMIO ou prêmios adicionais acordados.
Não é válida a presunção de que a Seguradora tenha conhecimento de circunstâncias que não
constem dos documentos citados nesta Cláusula, e daquelas que não lhe tenham sido comunicadas
posteriormente na forma estabelecida nelas Condições Contratuais.
Nenhuma alteração nos documentos citados nesta Cláusula será válida se não for feita por escrito,
mediante proposta assinada pelo Tomador do Seguro ou seu representante, e receber concordância
de ambas as partes contratantes.
III. ÂMBITO GEOGRÁFICO
O presente Contrato de Seguro aplica-se a Reclamações apresentadas contra o Segurado em todo
território nacional, sem prejuízo das limitações estabelecidas na Cláusula VII “RISCOS
EXCLUÍDOS”.
IV. OBJETO
A cobertura desta Apólice é limitada as quantias pelas quais o Segurado vier a ser responsável
civilmente, em senteça judicial transitada em julgado ou em acordo autorizado de modo expresso
pela Seguradora, resultante de Reclamações de Terceiros, feitas pela primeira vez contra o
Segurado durante o Período de Vigência da Apólice ou durante o Período Adicional de
Reclamações (Prazo Complementar ou ainda no Prazo Suplementar, se expressamente
contratado), resultante da Prática de um Ato Danoso, exclusivamente decorrente da conduta
profissional do Segurado, ocorridos durante a Vigência da Apólice ou durante o Período de
Retroatividade quando contratualmente previsto.
Durante o período de Vigência desta Apólice, o Tomador do Seguro e/ou Segurado deverá
notificar a Seguradora sobre a ocorrência de quaisquer atos, fatos ou circunstâncias que possam
originar uma Reclamação.
V. GARANTIAS
Sob a presente Apólice à Base de Reclamações com Notificação, e contra o pagamento do Prêmio
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APÓLICE N°
ENDOSSO N°
DATA DE EMISSÃO: XX/XX/XXXX
CONDIÇÕES GERAIS
TOMADOR:
estabelecido na Especificação da Apólice, com base na informação prestada no Questionário de
Declaração de Risco e por quaisquer outros meios e sempre de acordo com os limites, sublimites,
condições e exclusões previstas neste Contrato de Seguro, fica entendido e acordado que:
a) a cobertura desta apólice fica única e exclusivamente restrita à Responsabilidade Civil
Profissional do Segurado, e como consequência de qualquer ato de negligência, erro ou
omissão deste, decorrente de seus serviços profissionais para com Terceiros, de acordo com
sua habilitação profissional.
b) a cobertura desta Apólice também prevalece para cobrir a Responsabilidade Civil Profissional
do Segurado decorrente de atos de negligência; ações ou omissões de seus empregados e/ou
atendentes devidamente registrados, por relação oficial de emprego junto ao Tomador do
Seguro, bem como qualquer pessoa física ou jurídica que lhe preste serviços unicamente no
que se refere aos serviços legais.
Sob a presente Apólice à Base de Reclamações, terão validade para efeito de cobertura as
Reclamações apresentadas pela primeira vez contra o Segurado durante a Vigência da Apólice, ou
ainda, durante o Período Adicional de Reclamação, quando aplicável.
VI. RISCOS COBERTOS
1. RESPONSABILIDADE CIVIL PROFISSIONAL
Considera-se risco coberto a Responsabilidade Civil do Segurado, caracterizada de acordo com
a Cláusula IV. OBJETO, decorrente de ações e/ou omissões relacionadas a atos de negligência,
imperícia e/ou imprudência, cometidas involuntariamente pelo Segurado no exercício de sua
atividade profissional como engenheiro e/ou arquiteto, causando danos Terceiros, conforme os
termos do presente Contrato de Seguro.
2. CUSTOS DE DEFESA
Dentro dos limites, sublimites, termos, condições e exclusões do presente Contrato de Seguro, a
cobertura amplia-se aos Custos de Defesa do Segurado, em resultado de Reclamações em
decorrência de Ato Danoso, desde que devidamente comprovadas e relacionadas a um risco
coberto.
A Seguradora, também responderá pelos Custos de Defesa do Segurado na efera criminal,
desde que resultante de um risco coberto por este Contrato de Seguro.
3. DANO MORAL
Dentro dos limites, sublimites, termos, condições e exclusões do presente Contrato de Seguro, a
cobertura por Reclamações considera-se extensível a Dano Moral, desde que seja devidamente
comprovada, tenha sido dirigida diretamente ao Segurado e esteja relacionada a um risco
coberto nos termos do presente Contrato de Seguro.
4. DANO MATERIAL OU CORPORAL
Dentro dos limites, sublimites, termos, condições e exclusões do presente Contrato de Seguro, a
cobertura por Reclamações considera-se extensível a Dano Material ou Dano Corporal, desde
que seja resultante de uma falha efetiva ou suposta em atingir o padrão mínimo exigido por lei
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ENDOSSO N°
DATA DE EMISSÃO: XX/XX/XXXX
CONDIÇÕES GERAIS
TOMADOR:
quanto à cautela, diligência e conhecimento no desempenho de serviços de Engenharia e
Arquitetura, e a Reclamação tenha sido dirigida diretamente ao Segurado e esteja relacionada a
um risco coberto nos termos do presente Contrato de Seguro.
5. EXTRAVIO, ROUBO E FURTO DE DOCUMENTOS
Dentro dos limites, sublimites, termos, condições e exclusões do presente Contrato de Seguro, a
cobertura por Reclamações amplia-se a prejuízos a Terceiros, resultantes de extravio, furto ou
roubo de documentos, decorrentes do desaparecimento e/ou destruição de parte, ou de sua
totalidade, quando estiver, única e exclusivamente, sob a custódia e/ou responsabilidade do
Segurado para efetuar trabalhos necessários a execução dos serviços profissionais contratados,
devendo ainda se caracterizar o dano irremediável de não poder reconstituir parcial ou totalmente
a integridade dos documentos, e o Segurado ser legalmente responsável por este dano.
6. SUCESSORES E REPRESENTANTES LEGAIS
Dentro dos limites, sublimites, termos, condições e exclusões do presente Contrato de Seguro, a
cobertura por Reclamações considera-se extensível aos herdeiros, legatários e representantes
legais do Segurado, caso a Reclamação seja apresentada contra estes últimos em caso de morte,
declaração de morte presumida, declaração de interdição ou inabilitação ou declaração de
insolvência do Segurado. A ampliação de cobertura nos termos ora referidos apenas será
aplicável caso a Reclamação, se tivesse sido dirigida diretamente ao Segurado, estivesse
coberta nos termos do presente Contrato de Seguro.
7. FRAUDE DE FUNCIONÁRIOS
Dentro dos limites, sublimites, termos, condições e exclusões do presente Contrato de Seguro, a
cobertura de Reclamações, amplia-se a prejuízos a Terceiros relacionados a ações e/ou
omissões relacionadas a atos de negligência, imperícia e/ou imprudência, resultantes da fraude
e/ou desonestidade de qualquer funcionário, desde que o Segurado não seja o autor de tal ato, ou
tenha participação na fraude, de acordo com o sublimite fixado na Espeficação da Apólice.
8. CALÚNIA, INJÚRIA E DIFAMAÇÃO
Dentro dos limites, sublimites, termos, condições e exclusões do presente Contrato de Seguro, a
cobertura amplia-se a Calúnica, Injúria e Difamação, que o Segurado seja legalmente
responsável, desde que não sejam comentidos intencionamente pelo Segurado.
9. SUBCONTRATADOS, SUBESTABELECIDOS E REPRESENTANTES
Dentro dos limites, sublimites, termos, condições e exclusões do presente Contrato de Seguro, a
cobertura amplia-se a Reclamações movidas por Terceiros, contra subcontratados,
subestabelecidos e representantes do Segurado, desde que decorrentes de serviços profissionais
prestados em nome do Segurado.
10. DESPESAS DE PUBLICIDADE
Dentro dos limites, sublimites, termos, condições e exclusões do presente Contrato de Seguro, a
cobertura amplia-se a quaisquer custos necessários e razoáveis incorridos com publicidade,
sempre com o prévio consentimento expresso e por escrito da Seguradora, e que tenham como
objetivo exclusivo evitar ou minorar os efeitos de uma Reclamação apresentada contra o
Segurado, de acordo com o sublimite fixado na Espeficação da Apólice.
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ENDOSSO N°
DATA DE EMISSÃO: XX/XX/XXXX
CONDIÇÕES GERAIS
TOMADOR:
11. CUSTOS DE COMPARECIMENTO AO TRIBUNAL
Dentro dos limites, sublimites, termos, condições e exclusões do presente Contrato de Seguro, a
cobertura amplia-se aos custos de comparecimento no Tribunal ou Câmara de Arbitragem, do
dono, sócio, diretor, conselheiro, parceiro ou empregado da empresa, como testemunhas de
qualquer Reclamação comunicada e coberta por este Contrato de Seguro, de acordo com o
sublimite fixado na Espeficação da Apólice.
VII. RISCOS EXCLUIDOS
VII.1. Além das exclusões previstas no item PERDA da Cláusula I.1.“DEFINIÇÕES”, não
está coberta pelo presente Contrato de Seguro, qualquer RECLAMAÇÃO que:
1.
esteja relacionada a conduta ilícita fraudulenta, por ação ou omissão, contrária à
ordem jurídica, intencionada, dolosa ou culpa grave equiparável ao dolo, praticada
pelo SEGURADO, pelo TOMADOR DO SEGURO, ou pelo representante de um ou
de outro, nos termos da legislação civil, comercial, fiscal, penal, administrativa ou de
qualquer outra ordem jurídica. Esta exclusão também se aplica aos atos praticados
pelos sócios controladores, aos seus dirigentes e administradores legais, aos
beneficiários e seus respectivos representantes.
Sem prejuízo do disposto acima, esta exclusão somente será aplicável se houver
decisão judicial transitada em julgado, em qualquer ordem jurídica, a qual
determine que os SEGURADOS cometeram ou atuaram em fraude, conduta ilícita
fraudulenta, seja por ação ou omissão, contrária a qualquer ordem jurídica, de
forma intencional ou dolosa ou mediante confissão do SEGURADO.
Esta exclusão acima mencionada não será imputada ao SEGURADO desde que
prove que o ATO DANOSO foi cometido por outro SEGURADO quando o primeiro
prove que não tendo tido sua intervenção na adoção e execução das medidas que o
provocaram, desconhecia a sua existência ou que, conhecendo-a, praticou todos os
atos necessários e/ou convenientes para evitá-lo ou, pelo menos, se opôs de forma
expressa.
2.
esteja relacionada com danos causados ao segurado, seus ascendentes, descendentes
e cônjuge, bem como a quaisquer parentes que com ele residam ou dele dependam
economicamente, e ainda os causados aos sócios controladores da empresa segurada,
seus diretores ou administradores.
3.
esteja relacionada com a Responsabilidade Civil de Admisnitradores.
4.
seja apresentada por ou em nome do SEGURADO ou do TOMADOR DO
SEGURO, ou por sua iniciativa, em seu interesse ou com a sua participação ou
colaboração ativa
5.
esteja relacionada à Insolvência do Segurado ou de fornecedores e/ou Subcontratados do SEGURADO.
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E&O
APÓLICE N°
ENDOSSO N°
DATA DE EMISSÃO: XX/XX/XXXX
CONDIÇÕES GERAIS
TOMADOR:
6.
esteja relacionada a responsabilidade de outras empresas que se associem ao
SEGURADO para elaboração de um determinado projeto em conjunto. No caso de
responsabilidade conjunta, este Contrato de Seguro responderá, apenas, pela
parcela de responsabilidade atribuída ao SEGURADO.
7.
esteja relacionada com garantias ou avais pessoais outorgados pelo SEGURADO a
TERCEIROS, incluindo, mas não limitados a má avaliação prévia dos custos de
serviços e/ou ao excesso de custos cotados.
8.
esteja relacionada com atrasos no desenvolvimento e/ou não conclusão dos serviços
profissionais prestados a TERCEIROS, exceto quando o atraso e/ou não conclusão
decorram de imperícia, imprudência, negligência, ação ou omissão real do
SEGURADO. Fica entendido e acordado que demoras reais ou alegadas não
constituem por si só a imperícia, imprudência, negligência, ação ou omissão real do
SEGURADO.
9.
esteja relacionada com a quebra de sigilo profissional.
10. esteja relacionada com a apropriação indébita, infração ou violação, real ou
alegada, de informações confidenciais, direitos autorais, patentes, marcas
registradas, nomes comerciais, segredos comerciais, dados de clientes, direitos sobre
bancos de dados ou qualquer outro direito de propriedade intelectual
11. esteja relacionada com o extravio, roubo ou furto de qualquer natureza, salvo o
estabelecido na Claúsula VI.3 EXTRAVIO, ROUBO E FURTO DE
DOCUMENTOS.
12. esteja relacionada com a prestação de serviços profissionais que não estejam
vinculados diretamente com as funções próprias do SEGURADO, inclusive, mas não
limitado a prestação de serviços financeiros.
13. esteja relacionada com produtos fabricados, comercializados ou distrubuídos pelo
SEGURADO.
14. esteja relacionada a qualquer dano ou deterioração de um bem móvel ou imóvel, seu
uso, fruição, aproveitamento ou qualquer outro prejuízo relativamente aos mesmos,
inclusive veículos em poder do SEGURADO, para guarda ou custódia, transporte,
uso, manipulação ou execução de quaisquer trabalhos.
15. esteja relacionada a responsabilidades assumidas pelo SEGURADO por contratos
ou convenções, que não sejam as responsabilidades decorrentes exclusivamente da
lei.
16. esteja relacionada a danos consequentes do inadimplemento de obrigações por força
exclusiva de contratos e/ou convenções.
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E&O
APÓLICE N°
ENDOSSO N°
DATA DE EMISSÃO: XX/XX/XXXX
CONDIÇÕES GERAIS
TOMADOR:
17. esteja relacionada com:
a)
qualquer evento, circunstância ou reclamação notificada durante a
VIGÊNCIA da APÓLICE ou durante o PERÍODO ADICIONAL DE
RECLAMAÇÃO de outro contrato de seguro que estivesse em vigor
anteriormente à data estabelecida no item “Data de Continuidade” da
ESPECIFICAÇÃO DA APÓLICE, ou
b)
qualquer evento, circunstância ou ATO DANOSO dos quais, à data
estabelecida no item “Data de Continuidade” da ESPECIFICAÇÃO DA
APÓLICE, ou em data anterior, o SEGURADO tivesse conhecimento ou, de
acordo com um critério de razoabilidade devidamente comprovado, pudesse
ter tido conhecimento de que os mesmos poderiam dar lugar a uma
RECLAMAÇÃO.
c)
esteja relacionada com qualquer procedimento arbitral, judicial,
extrajudicial ou administrativo iniciado, aberto ou pendente à data
estabelecida no item “Data de Continuidade” da ESPECIFICAÇÃO DA
APÓLICE; ou com qualquer evento ou circunstância ao qual tenha sido dada
publicidade em qualquer procedimento judicial, extrajudicial ou
administrativo iniciado, aberto ou pendente nessa data, e que o SEGURADO
pudesse, de acordo com um critério de razoabilidade, devidamente
comprovado, ter tido conhecimento que poderia dar início a uma
RECLAMAÇÃO.
18. esteja relacionada com qualquer ATO DANOSO cometidos por um SEGURADO
em data anterior à estabelecida no item “Período de Retroatividade” da
ESPECIFICAÇÃO DA APÓLICE, sem prejuízo da legislação aplicável..
19. resulte ou esteja relacionada com:
a)
qualquer tipo de confronto civil ou militar, guerra declarada oficialmente ou
não, terrorismo, tumulto, revolta, revolução, rebelião, guerrilha, golpe de
estado, levantamento e motim e, em geral, distúrbios sociais que possam afetar
ou não a ordem social e institucional.
b)
qualquer ato que tenha como finalidade subverter a ordem constitucional ou
alterar gravemente a paz pública, causar estragos; o depósito de armas ou
munições ou a posse ou depósito de substâncias ou aparelhos explosivos,
inflamáveis, incendiários ou asfixiantes, ou de seus componentes, assim como a
sua fabricação, tráfico, transporte ou fornecimento de qualquer forma.
c)
qualquer tipo de radiações ionizantes ou quaisquer outras emanações havidas
na produção, transporte, utilização ou neutralização de materiais físseis e seus
resíduos, e quaisquer eventos decorrentes da utilização de energia nuclear.
d)
qualquer
tipo
de
dano
causado
por
asbestos,
talco,
asbestiforme,
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APÓLICE N°
ENDOSSO N°
DATA DE EMISSÃO: XX/XX/XXXX
CONDIÇÕES GERAIS
TOMADOR:
diethilstibestrol dioxina, uréia formaldeído, vacina para gripe suína, dispositivo
intra-uterino (“DIU”), contraceptivo oral, fumo ou derivados, danos resultantes
de hepatite B ou síndrome da deficiência imunológica adquirida (“AIDS”).
e)
Qualquer tipo de a descarga, dispersão, liberação ou escape de POLUENTES,
real, alegada ou ameaçada, ou danos causados pela ação subida ou paulatina de
temperatura, umidade, infiltração, vibração, poluição, contaminação e/ou
vazamento.
20. esteja relacionada com elaboração de projetos proibidos por leis ou regulamentos,
ou inobservância voluntária das normas da Associação Brasileira de Normas
Técnicas (ABNT) e/ou disposições específicas de outros órgãos competentes.
21. esteja relacionada com projetos contra os quais tenha sido feita alguma restrição
por órgão de controle e/ou entidades competentes.
22. esteja relacionada com o disposto no Art. 618 do Código Civil Brasileiro.
23. Esteja relacionada com projetos em que se verifique o emprego de técnicas
experimentais.
24. esteja relacionada com a revisão total ou parcial de projetos ou com a inobservância
de cronogramas físicos ou financeiros.
25. esteja relacionada a perdas de infra-estrutura, sejam elas falha mecânica, falha
elétrica, incluindo interrupção no fornecimento de energia elétrica, surto de energia,
blecaute parcial ou total, falha dos sistemas de telecomunicações ou satélites.
26. Esteja relacionada com Dano Material e/ou Dano Corporal, salvo o disposto no item
4. DANO MATERIAL E CORPORAL da Cláusula VI. RISCOS COBERTOS.
VIII. DISPOSIÇÕES COMPLEMENTARES
1. ACEITAÇÃO
Entre as condições necessárias para a aceitação da Proposta de Seguro, o Proponente deve
apresentar declaração informando desconhecer ocorrência, durante o proposto Período de
Retroatividade, de quaisquer fatos ou atos que poderiam dar origem, no futuro, a uma
Reclamação garantida pelo Contrato de Seguro. Esta Cláusula é aplicável tanto na contratação
inicial desta Apólice, quando acordado Período de Retroatividade, quanto na hipótese de
transferência desta Apólice para outra sociedade, se houver manutenção, ainda que parcial, do
Período de Retroatividade do seguro transferido.
A Seguradora terá o prazo máximo de quinze (15) dias corridos para aceitar ou recusar o risco,
seja para seguros novos ou renovações, bem como para alterações que impliquem em
modificação do risco.
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APÓLICE N°
ENDOSSO N°
DATA DE EMISSÃO: XX/XX/XXXX
CONDIÇÕES GERAIS
TOMADOR:
O prazo de quinze (15) dias é contado a partir da entrada da Proposta de Seguro na Seguradora,
e será suspenso quando a Seguradora solicitar a apresentação de documentos complementares
para análise e aceitação dos riscos, ou alteração da Proposta de Seguro, voltando a correr o prazo
somente após a entrega de todos os documentos exigidos.
A Seguradora comunicará ao Tomador do Seguro, seu representante ou ao seu Corretor de
Seguros, por escrito, a não aceitação da Proposta de Seguro, especificando os motivos de recusa.
A ausência de manifestação por escrito da Seguradora nos prazos previstos anteriormente
caracterizará a aceitação implícita do Contrato de Seguro.
Caso o Contrato de Seguro venha a ser recusado, dentro do prazo estipulado, a Seguradora
enviará uma correspondência comunicando a recusa, e na hipótese da Proposta de Seguro ter
sido recepcionada com adiantamento do Prêmio, a cobertura do Contrato de Seguro prevalecerá
por mais dois (2) dias úteis após a formalização da recusa pela Seguradora, e no prazo máximo
de dez (10) dias corridos, os valores pagos serão devolvidos ao Tomador do Seguro descontado
a parcela Pro Rata Temporis relativa ao período em que prevaleceu a cobertura, atualizados
pelo índice IPCA/IBGE a partir da formalização da recusa até a data efetiva da restituição pela
Seguradora.
No caso da Proposta de Seguro ter sido recepcionada, com adiantamento de valor para futuro
pagamento parcial ou total do Prêmio, o Contrato de Seguro terá seu início de Vigência a partir
da data da recepção da Proposta de Seguro pela Seguradora.
No caso da Proposta de Seguro ter sido recepcionada, sem adiantamento de valor para futuro
pagamento parcial ou total do Prêmio, terá seu início de Vigência a partir da data de aceitação
da Proposta de Seguro ou com data posterior se solicitado pelo Tomador do Seguro, seu
Representante ou Corretor de Seguros.
2. VIGÊNCIA
A Apólice tem Vigência anual, sendo que quando não houver adiantamento do Prêmio, seu
início será a partir das vinte e quatro (24) horas do dia da aceitação da Proposta de Seguro ou
outra data distinta, desde que acordado expressamente pelas partes. E na hipótese de recepção da
Proposta de Seguro com adiantamento parcial ou total do Prêmio, seu início será a partir das
vinte e quatro (24) horas do dia de recebimento da Proposta de Seguro pela Seguradora, sendo
seu término também às vinte e quatro (24) horas.
3. SOLICITAÇÃO DE UM PERÍODO ADICIONAL DE RECLAMAÇÃO
Sujeito aos limites, sublimites, termos, condições e exclusões do presente Contrato de Seguro, o
Tomador do Seguro poderá solicitar o Período Adicional de Reclamação estabelecido nos
itens “Prazo Complementar” e “Prazo Suplementar” da Especificação da Apólice, de acordo
com os termos das Cláusulas 3.1 e 3.2 a seguir.
Em particular e sem prejuízo das demais disposições do presente Contrato de Seguro, o LMG
disponível para o Período Adicional de Reclamação será a parte não consumida do LMG à
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E&O
APÓLICE N°
ENDOSSO N°
DATA DE EMISSÃO: XX/XX/XXXX
CONDIÇÕES GERAIS
TOMADOR:
data do vencimento da Vigência da Apólice. Em caso algum existirá reposição do LMG no
Período Adicional de Reclamação. Em conseqüência, o LMG da Vigência da Apólice
incluindo o Período Adicional de Reclamação não excederá, no seu conjunto, o LMG
estabelecido no item “Limite Máximo de Garantia da Apólice” da Especificação da Apólice.
Durante o Período Adicional de Reclamação, seja Prazo Complementar ou seja Prazo
Suplementar, o presente Contrato de Seguro apenas cobrirá as Reclamações apresentadas
contra um Segurado em decorrência de Atos Danosos ocorridos entre a data estabelecida no
item “Data Retroativa de Cobertura” da Especificação da Apólice e a data estabelecida no item
“Data de Vencimento” da Especificação da Apólice.
3.1 PRAZO COMPLEMENTAR:
Será concedido obrigatoriamente ao Segurado, sem qualquer ônus, o prazo adicional
mínimo de um (1) ano conforme o prazo determinado na Especificação da Apólice, para
apresentação de Reclamações por Terceiros, contados a partir do término de Vigência da
Apólice, nas seguintes hipóteses:
a)
se a Apólice não for renovada;
b)
se a Apólice for transferida para outra Seguradora que não admita integralmente o
Período de Retroatividade desta Apólice;
c)
se a Apólice for substituída por uma Apólice à Base de Ocorrência, ao final de sua
Vigência, em outra Seguradora;
d)
se a Apólice for cancelada, desde que o cancelamento não tenha ocorrido por
determinação legal, por falta de pagamento do Prêmio acordado, e prêmios
adicionais (se aplicáveis), ou em resultado da inexatidão, incompletude, falsidade,
omissão ou incorreção das informações prestadas no Questionário de Declaração de
Risco ou seus documentos anexos, ou por força do pagamento de indenizações ter
atingido o LMG, quando este estiver estabelecido.
Sem prejuízo do anteriormente disposto, a Seguradora poderá conceder o Prazo
Complementar quando:
i) o Tomador do Seguro assim o solicite à Seguradora,
ii) o Tomador do Seguro faculte a informação e/ou documentação necessária
para que a Seguradora avalie de maneira adequada a solicitação apresentada.
O Prazo Complementar concedido não se aplica as coberturas cujo pagamento de
indenizações tenha atingido o respectivo LMI e não acarreta, em hipótese alguma, a
ampliação da Vigência do Contrato de Seguro.
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APÓLICE N°
ENDOSSO N°
DATA DE EMISSÃO: XX/XX/XXXX
CONDIÇÕES GERAIS
TOMADOR:
O Prazo Complementar concedido também se aplica às coberturas previamente
contratadas e que não foram incluídas na renovação da Apólice, desde que estas não tenham
sido canceladas por determinação legal, ou por falta de pagamento do Prêmio.
3.2 PRAZO SUPLEMENTAR
Exclusivamente durante a vigência do Prazo Complementar, e somente por uma única vez,
o Segurado terá direito à contratação de Prazo Suplementar mínimo de um (1) ano,
imediatamente subseqüente ao Prazo Complementar, para a apresentação de Reclamações
de Terceiros.
Não será concedido Prazo Suplementar, mesmo quando contratado, para as coberturas cujo
pagamento de indenizações tenha atingido o respectivo LMI ou se for atingido o LMG da
Apólice.
Cabe ao Segurado a opção de contratação ou não do Prazo Suplementar, pelo prazo
acordado e especificado no item “Prazo Suplementar” da Especificação da Apólice desde
que:
a) o presente Contrato de Seguro não tenha sido resolvido ou anulado por falta de
pagamento do Prêmio acordado, e prêmios adicionais (se aplicáveis), ou em resultado
de inexatidão, incompletude, falsidade, omissão ou incorreção da informação prestada
no Questionário de Declaração de Risco ou seus documentos anexos, e
b) seja solicitado, por escrito e por meio idôneo que comprove a data em que tal solicitação
for efetuada, até trinta (30) dias antes do final de Vigência, conforme data estabelecida
no item “Data de Vencimento” da Especificação da Apólice, e
c) seja pago o prêmio adicional estabelecido nas Condições Particulares no prazo de trinta
(30) dias contados da data da solicitação por escrito do Prazo Suplementar, e
d) não exista, nem se tenha celebrado, durante o Prazo Complementar, outro contrato de
seguro que produza os seus efeitos durante este Prazo Suplementar e que tenha como
cobertura a responsabilidade civil de administradores, seja nas mesmas ou em diferentes
condições às do presente Contrato de Seguro, e
Sem prejuízo do anteriormente disposto, a Seguradora poderá conceder o Prazo
Suplementar quando:
i) o Tomador do Seguro assim o solicite à Seguradora,
ii) o Tomador do Seguro faculte a informação e/ou documentação necessária para
que a Seguradora avalie de maneira adequada a solicitação apresentada.
A Seguradora, ao conceder obrigatoriamente o Prazo Suplementar, poderá cobrar um
prêmio adicional, correspondente ao mínimo de 75% do prêmio da última apólice
vigente, tendo em vista o agravamento do risco inerente à extensão da cobertura do
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APÓLICE N°
ENDOSSO N°
DATA DE EMISSÃO: XX/XX/XXXX
CONDIÇÕES GERAIS
TOMADOR:
presente Contrato de Seguro, que acrescerá ao estabelecido no item “Prazo
Suplementar” da Especificação da Apólice.
A contratação do Prazo Suplementar não acarreta, em hipótese alguma, a ampliação da
Vigência da Apólice.
4. LIMITE MÁXIMO DE GARANTIA
1.
O presente Contrato de Seguro é contratado a primeiro risco absoluto para todas as
coberturas.
2.
Pelo presente Contrato de Seguro, não há reintegração do LMG das coberturas
contratadas. Desta forma, a Seguradora estará apenas obrigada ao pagamento de um
montante máximo durante a Vigência da Apólice ou o Período Adicional de
Reclamação, quando aplicável, que não excederá em caso algum o estabelecido no item
“Limite Máximo de Garantia da Apólice” da Especificação da Apólice, seja a título de
Perdas, Custos de Defesa, ou quaisquer outros custos que a Seguradora considere
necessários e razoáveis e devam ser por esta pagos nos termos do presente Contrato de
Seguro. O referido montante máximo inclui qualquer sublimite que possa ser acordado
entre as partes, de modo que os sublimites nunca acrescerão ao montante máximo
estabelecido no item “Limite Máximo de Garantia da Apólice” da Especificação da
Apólice.
3.
Quando a soma das indenizações atingir o LMG, a Apólice será automaticamente
cancelada.
5. AUMENTO DO LIMITE MÁXIMO DE INDENIZAÇÃO
O Segurado pode solicitar, durante a Vigência ou na renovação da Apólice, o aumento do LMG
das coberturas abrangidas pela Apólice. Fica a critério da Seguradora sua aceitação e alteração
do Prêmio, quando aplicável. Caso a Seguradora aceite aumentar o LMG, as alterações serão
realizadas através de Endosso, precedido de uma solicitação formal do Segurado, acompanhada
de uma declaração do Segurado informando desconhecer a ocorrência de quaisquer fatos ou atos
que poderiam dar origem no futuro, a uma Reclamação garantida pelo Seguro. O novo limite
será aplicado apenas para as Reclamações em decorrência de Atos Danosos que venham a
ocorrer a partir da data de sua implementação, prevalecendo o limite anterior para as
Reclamações em decorrência de Atos Danosos ocorridos anteriormente àquela data e a partir da
Data Retroativa de Cobertura.
6. FRANQUIA
1.
Pelo presente Contrato de Seguro, o Segurado ficará obrigado ao pagamento do valor
fixado no item “Franquia” da Especificação da Apólice, correspondente ao montante
fixado como participação mínima obrigatória, dedutível por sinistro e aplicável sobre o
montante apurado referente às Perdas, Custos de Defesa, ou quaisquer outros custos
necessários e razoáveis, de acordo com a legislação aplicáveis e com os termos do presente
Contrato de Seguro.
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APÓLICE N°
ENDOSSO N°
DATA DE EMISSÃO: XX/XX/XXXX
CONDIÇÕES GERAIS
TOMADOR:
2.
Se uma Reclamação apresentada contra um Segurado estiver coberta por mais de uma das
Coberturas, os diversos montantes estabelecidos no item “Franquia” da Especificação da
Apólice aplicar-se-ão de forma separada a cada parte da Reclamação correspondente a
cada uma das Coberturas do presente Contrato de Seguro.
Sem prejuízo do acima disposto, a soma destas Franquias não poderá exceder o maior dos
montantes estabelecidos no item “Franquia” da Especificação da Apólice.
7. RENOVAÇÃO
A renovação automática deste Contrato de Seguro, caso desejada pela Seguradora, só poderá ser
feita uma única vez e será oferecida através de correspondência enviada ao Segurado.
No caso de renovações sucessivas nesta Seguradora será concedido o Período de
Retroatividade de cobertura da Apólice anterior e será fixada, como data limite de Período de
Retroatividade, a data acordada por ocasião da contratação da primeira Apólice, facultada,
mediante acordo entre as partes, a fixação de outra data, anterior àquela, hipótese em que a nova
data prevalecerá nas renovações futuras.
8. TRANSFERÊNCIA DE APÓLICE
Caso esta Apólice seja transferida para outra seguradora, ocorrerá à transferência plena dos
riscos compreendidos nesta Apólice, e a nova seguradora poderá, mediante cobrança de prêmio
adicional e desde que não tenha havido solução de continuidade do contrato de seguro, admitir o
Período de Retroatividade de cobertura desta Apólice;
Uma vez fixada data limite de retroatividade igual ou anterior à da Apólice vencida, a
Seguradora precedente ficará isenta da obrigatoriedade, de conceder os Prazo Complementar
e Prazo Suplementar.
Porém, se a Data Retroativa de Cobertura, fixada na nova apólice, for posterior à Data
Retroativa de Cobertura precedente, o Segurado, na Apólice vencida, terá direito à concessão
de Prazo Complementar e, quando contratado, de Prazo Suplementar. E neste último caso, a
aplicação dos prazos adicionais ficará restrita à apresentação de Reclamações em decorrência de
Atos Danosos ocorridos no período compreendido entre a Data Retroativa de Cobertura
precedente, inclusive, e a nova Data Retroativa de Cobertura.
9. CLÁUSULA DE CONTRATAÇÃO DE APÓLICE A BASE DE RECLAMAÇÕES,
COM NOTIFICAÇÕES
1.
O Tomador do Seguro ou os Segurados obrigam-se a comunicar por escrito à
Seguradora acerca de qualquer Reclamação da qual tenham conhecimento, enviando toda
a documentação ou informação a esse respeito, com a maior brevidade possível.
Sem prejuízo do disposto na parágrafo supra, o Tomador do Seguro ou os Segurados
comunicarão a Seguradora imediatamente após a respectiva recepção de qualquer
notificação judicial ou administrativa que chegue ao seu conhecimento e que possa estar
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APÓLICE N°
ENDOSSO N°
DATA DE EMISSÃO: XX/XX/XXXX
CONDIÇÕES GERAIS
TOMADOR:
relacionada com a Reclamação.
2.
A entrega da Notificação à Seguradora, durante a Vigência da Apólice, garante que as
condições daquela particular Apólice serão aplicadas às reclamações futuras de terceiros,
vinculadas aos ditos fatos ou às circunstâncias notificadas pelo Segurado.
3.
A garantia concedida por esta Cláusula somente produzirá efeitos se o Segurado ou o
Tomador do Seguro tiver apresentado, a Notificação, que gerou a Reclamação recebida
durante a Vigência da Apólice ou Período Adicional de Reclamação, quando aplicável,
desde que a referida Reclamação esteja vinculada a Atos Danosos ocorridos durante a
Vigência da Apólice ou Data Retroativa de Cobertura.
4.
Durante a Vigência da Apólice ou, quando aplicável, durante o Período Adicional de
Reclamação, os Segurados ou o Tomador do Seguro deverão comunicar por escrito à
Seguradora qualquer fato, evento ou circunstância que possa dar início a uma
Reclamação, incluindo nessa comunicação:
a)
lugar, data, horário e descrição sumária do ocorrido;
b)
dados completos acerca da identidade do potencial reclamante, se possível, nome,
domicílio, estado civil, profissão ou ocupação do terceiro prejudicado ou falecido, se
for o caso, bem como nome e domicílio de eventual testemunha; e
c)
natureza dos danos e/ou das lesões corporais, e suas possíveis conseqüências.
Neste caso, e apenas neste caso, qualquer Reclamação posterior contra o Segurado, em
decorrência de um mesmo Ato Danoso, considerar-se-á apresentada pela primeira vez no
momento em que se efetuou a comunicação dos referidos eventos ou circunstâncias.
5.
Durante a Vigência da Apólice ou, quando aplicável, o Período Adicional de
Reclamação, os Segurados ou o Tomador do Seguro deverão igualmente comunicar à
Seguradora, diretamente ou através do Corretor de Seguros, todas as circunstâncias que
possam ter relevância para a correta análise da Reclamação devidamente apresentada,
devendo remeter à Seguradora, ou, caso tal não seja possível, manter intactos, todos os
documentos, registros e demais elementos relacionados com a Reclamação, devendo ainda
cumprir com o disposto na legislação aplicável relativamente à conservação e guarda de
documentos.
6.
A violação do dever de informar sobre qualquer Reclamação e sobre as eventuais causas
da sua ocorrência e respectivas consequências do Ato Danoso, exonerará a Seguradora da
obrigação de indenizar, sempre que a violação desse dever resulte de dolo, negligência,
imprudência, imperícia ou culpa grave por parte do Segurado ou do Tomador do Seguro.
10. DEFESA JURÍDICA
1.
Caberá ao Segurado, adotar todas as medidas necessárias para sua defesa nas
Reclamações apresentadas contra ele, visando minimizar os efeitos dos valores
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APÓLICE N°
ENDOSSO N°
DATA DE EMISSÃO: XX/XX/XXXX
CONDIÇÕES GERAIS
TOMADOR:
indenizáveis pela presente Apólice, não podendo adotar qualquer medida que prejudique a
situação da Seguradora.
Na hipótese da ocorrência de Sinistro, a Seguradora reembolsará o Segurado dos valores
indenizáveis pela presente Apólice referentes às despesas efetuadas com Custos de
Defesa.
2.
Os Segurados e o Tomador do Seguro disponibilizarão à Seguradora toda informação,
documentação e assistência requeridas por esta em relação a qualquer Reclamação.
3.
A Seguradora não terá o dever de defender as Reclamações feitas contra qualquer
Segurado, todavia, poderá, em qualquer momento, assumir a negociação ou investigação
de qualquer Sinistro coberto pela presente Apólice, podendo ainda intervir diretamente na
ação, na qualidade de assistente, utilizando-se dos meios processuais cabíveis, na forma da
legislação aplicável.
O Segurado e o Tomador do Seguro obrigam-se ainda a facultar à Seguradora todos os
documentos, provas e testemunhos que estejam ao seu alcance para efeitos de defesa.
4.
Nem o Segurado, nem o Tomador do Seguro nem pessoa alguma em nome destas
permitirá, por ação, omissão ou negligência, sentença favorável a Terceiro, nem poderá
negociar, admitir, transigir, conciliar ou recusar qualquer Reclamação apresentada contra
um Segurado sem o prévio consentimento expresso e por escrito da Seguradora, o qual
não será recusado injustificadamente.
5.
Os Segurados e o Tomador do Segurodeverão abster-se de denunciar a Seguradora à
lide em toda ação judicial ou procedimento arbitral em que constem como parte passiva e
que estejam direta ou indiretamente relacionados com a presente Apólice, bastando o
cumprimento do previsto nas Cláusulas acima, para assegurar a cobertura prevista nessa
Apólice.
11. DESPESAS INCORRIDAS NA DEFESA JURÍDICA
1.
A Seguradora pagará os Custos de Defesa e qualquer outro custo necessário e razoável
para a defesa jurídica do Segurado, à medida que vençam e sejam devidamente faturados.
2.
Os Segurados obrigam-se a reembolsar de imediato à Seguradora a totalidade dos
montantes pagos por esta nos parágrafo anterior, caso seja constatado que a Reclamação
não estava coberta por este Contrato de Seguro.
12. REGULAÇÃO DE SINISTRO E INDENIZAÇÃO
1.
O pagamento da Indenização com base neste Contrato de Seguro, será efetuado no prazo
máximo de 30 (trinta) dias após a apresentação, pelo Tomador do Seguro ou do Segurado,
de todos os documentos necessários para a comprovação e avaliação do Sinistro.
2.
Os documentos básicos para a solicitação do pagamento de qualquer indenização pela
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APÓLICE N°
ENDOSSO N°
DATA DE EMISSÃO: XX/XX/XXXX
CONDIÇÕES GERAIS
TOMADOR:
Seguradora são os seguintes:
a) Cópia da citação judicial, notificação judicial ou extrajudicial, termo circunstanciado,
boletim de ocorrência ou outro documento que configure a existência de uma Reclamação
contra o Segurado;
b) Identificação (nome, endereço, etc.) e proposta de honorários dos profissionais
responsáveis pela defesa; e
c) Relatório elaborado e assinado pelo Tomador do Seguro, Segurado ou por seus
representantes com a narrativa das circunstâncias que ensejaram a Reclamação, bem como
a exposição das diretrizes de sua defesa e sua avaliação sobre o resultado de tal
Reclamação.
3.
Em caso de dúvida fundada e justificável, a Seguradora poderá solicitar outros
documentos e/ou informações complementares que julgue necessários. Neste caso, será
suspensa a contagem do prazo para pagamento da Indenização até o primeiro dia útil
posterior à data em que a Seguradora acusar o recebimento de todos os documentos e
informações complementares por ela solicitados.
4.
Fica desde já entendido e acordado que a Seguradora poderá exigir, ainda, atestados ou
certidões de autoridades competentes, bem como o resultado de inquéritos ou processos
instaurados relativos a qualquer Reclamação, sem prejuízo do pagamento da Indenização
no prazo acima estabelecido.
5.
Na hipótese de não cumprimento do prazo para pagamento da Indenização prevista no
item 1 acima, o valor da respectiva obrigação pecuniária ficará sujeita, a partir de referida
data, à atualização monetária pela variação do IGP-M/FGV, acrescida de juros moratórios
de 1% ao mês.
6.
A atualização será efetuada com base na variação apurada entre o último índice publicado
antes da data de exigibilidade da obrigação pecuniária e o último índice publicado antes da
data de sua efetiva liquidação.
7.
Mediante acordo entre as partes, a Seguradora indenizará o montante dos prejuízos
regularmente apurados, preferencialmente em dinheiro, admitidas as possibilidades de
reparo ou reposição da coisa, observando o limite de indenização do Seguro.
13. IMPUTAÇÃO
1.
Sempre que uma Reclamação esteja apenas parcialmente coberta pelo presente Contrato
de Seguro, o Segurado ou o Tomador do Seguro e a Seguradora, tratarão de acordar, de
boa fé, a imputação mais adequada relativa às partes cobertas e não cobertas pelo presente
Contrato de Seguro.
2.
Na falta de acordo quanto à questão referida no parágrafo anterior, à mesma será resolvida
por meio de arbitragem em conformidade com o estabelecido na Cláusula
VIII.22“RESOLUÇÃO DE CONFLITOS” do presente Contrato de Seguro, obrigando-se
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expressamente as partes a cumprir a decisão arbitral com expressa renuncia ao seu foro,
não cabendo recurso para os tribunais judiciais. Sem prejuízo do anteriormente referido, a
Seguradora realizará o pagamento das Perdas, dos Custos de Defesa, custos de
constituição de cauções pecuniárias ou fianças ou qualquer outro custo necessário e
razoável, na parte da Reclamação que não seja objeto de divergência.
14. PAGAMENTO DO PRÊMIO
a) O prazo limite para o pagamento do Prêmio é a data de vencimento estipulada no
documento de cobrança. Se esta data limite cair em dia em que não haja expediente
bancário, o pagamento do Prêmio poderá ser efetuado no primeiro dia útil em que houver
expediente. O respectivo documento de cobrança será encaminhado ao Tomador do
Seguro, ao seu representante legal ou ao seu Corretor de Seguros, conforme endereço de
correspondência informado na Proposta de Seguro, com antecedência mínima de cinco (5)
dias úteis em relação à data do respectivo vencimento. Se o Sinistro ocorrer dentro do
prazo de pagamento do Prêmio, sem que ele se ache efetuado, o direito à Indenização não
ficará prejudicado.
b) Fica entendido e ajustado que nos seguros pagos em parcela única ou no caso da primeira
parcela nas Apólices fracionadas, qualquer Indenização por força do presente Contrato de
Seguro somente passa a ser devida depois que o pagamento do Prêmio houver sido
realizado pelo Segurado, o que deve ser feito, no máximo, até a data limite prevista para
este fim, no documento de cobrança.
c) O não pagamento do Prêmio com pagamento único ou da primeira parcela no caso de
Apólices fracionadas, até a data do vencimento, implicará o cancelamento automático do
Contrato de Seguro.
d) No caso de fracionamento do Prêmio e configurado a falta de pagamento de qualquer uma
das parcelas subseqüentes à primeira, o prazo de Vigência da cobertura será ajustado em
função do Prêmio efetivamente pago, observada a fração prevista na tabela de prazo curto
constante nesta Cláusula, devendo o Segurado ser informado por meio de correspondência
escrita sobre o novo prazo de Vigência ajustado.
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TABELA DE PRAZO CURTO
Relação % entre a
Fração a ser aplicada
parcela de prêmio
sobre a vigência
paga e o prêmio
original
total da apólice
13
15/365
20
30/365
27
45/365
30
60/365
37
75/365
40
90/365
46
105/365
50
120/365
56
135/365
60
150/365
66
165/365
70
180/365
Relação % entre a
Fração a ser aplicada
parcela de prêmio paga
sobre a vigência
e o prêmio total da
original
apólice
73
195/365
75
210/365
78
225/365
80
240/365
83
255/365
85
270/365
88
285/365
90
300/365
93
315/365
95
330/365
98
345/365
100
365/365
Nota: Para percentuais não previstos na tabela acima, deverá ser aplicado o percentual
imediatamente superior.
e) Restabelecido o pagamento do Prêmio das parcelas ajustadas, acrescidas da cobrança de
juros de mora de 1% ao mês, dentro do novo prazo de Vigência, ficará automaticamente
restaurado o prazo de Vigência original da Apólice.
f)
A Seguradora enviará comunicado, através de correspondência ao Segurado, até dez (10)
dias antes do cancelamento, advertindo quanto à necessidade de quitação das parcelas do
Prêmio em atraso, sob pena de cancelamento do Contrato de Seguro.
g) O Tomador do Seguro ou o Segurado obriga-se a comunicar à Seguradora eventual
mudança de endereço, de modo que esta possa manter seu cadastro permanentemente
atualizado. O descumprimento desta obrigação desobrigará a Seguradora relativamente à
efetiva ciência do Tomador do Seguro ou Segurado.
h) Na hipótese de Sinistro durante o período em que o Tomador do Seguro ou Segurado
esteve em mora, porém beneficiado pelo prazo de Vigência concedido conforme a Tabela
de Prazo Curto, sendo o Sinistro indenizável, as parcelas pendentes serão descontadas.
i)
Decorrida a data estabelecida para pagamento do Prêmio, obedecido o novo prazo de
Vigência devidamente ajustados, sem que tenha sido quitado o respectivo débito, as
coberturas do seguro ficarão automaticamente suspensas, não será cobrado prêmio durante
o período de suspensão.
j)
Ocorrendo a suspensão das coberturas, os Prêmios devidos podem ser pagos até setenta e
cinco (75) dias posteriores ao seu início, hipótese em que a cobertura será reativada para os
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eventos ocorridos a partir das vinte e quatro (24) horas do dia subseqüente ao pagamento
do Prêmio em atraso.
k) Na hipótese de reativação da cobertura do Seguro pela regularização do pagamento do(s)
Prêmio(s) em atraso, após a suspensão das coberturas, qualquer Indenização dependerá de
prova de que, antes da ocorrência do evento que provocou o Sinistro, tenha sido quitado o
respectivo débito.
l)
Decorridos setenta e cinco (75) dias da data de suspensão e não ocorrendo o pagamento do
Prêmio, o Contrato de Seguro estará automaticamente e de pleno direito cancelado,
independente de qualquer interpelação judicial ou extrajudicial, e a cobertura não poderá
ser reativada.
m) No caso de fracionamento de Prêmio, será garantida ao Segurado a possibilidade de
antecipar o pagamento do Prêmio fracionado total ou parcialmente, mediante redução
proporcional dos juros pactuados.
n) Quando o pagamento da Indenização acarretar o cancelamento do Contrato de Seguro, as
parcelas vincendas do Prêmio deverão ser deduzidas do valor da Indenização, excluído o
adicional de fracionamento.
o) O pagamento do Prêmio de forma parcelada não implicará na quitação total do mesmo,
caso todas as parcelas não tenham sido pagas.
p) Em caso de parcelamento do PRÊMIO, não será permitida a cobrança de nenhum
valor adicional, a título de custo administrativo de fracionamento.
q) Fica vedado o cancelamento do Contrato de Seguro cujo Prêmio tenha sido pago à vista
mediante financiamento obtido junto a instituições financeiras, no caso em que o Tomador
do Seguro ou o Segurado deixar de pagar o financiamento.
r)
No caso de recebimento indevido de Prêmio, os valores pagos serão devolvidos e ficam
sujeitos à atualização monetária a partir da data de recebimento, até a data da devolução,
com base na variação positiva do índice IPCA/IBGE.
15. COMUNICAÇÕES
Toda e qualquer comunicação relativa a esta Apólice dirigida à Seguradora deve ser feita por
escrito e somente produzirá efeitos a partir da data constante do protocolo de entrega na
Seguradora ou da data constante do aviso de recebimento, quando se tratar de comunicação
enviada pelo correio.
As comunicações da Seguradora se consideram válidas quando dirigidas ao endereço de
correspondência que figura na Proposta de Seguro e na Especificação da Apólice.
As comunicações feitas à Seguradora pelo Corretor de Seguros indicado na Especificação
da Apólice, em nome do Tomador do Seguro ou Segurado, surtirão os mesmos efeitos que se
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realizadas por este, exceto expressa indicação em contrário da parte do Tomador do Seguro ou
Segurado.
16. CONCORRÊNCIA DE APÓLICES
1.
O Segurado que, na Vigência do Contrato de Seguro, pretender obter novo seguro contra
os mesmos riscos, deverá comunicar sua intenção, previamente, por escrito, a todas as
seguradoras envolvidas, SOB PENA DE PERDA DE DIREITO.
2.
O valor total da Indenização relativa a qualquer Sinistro cuja indenização esteja sujeita às
disposições deste contrato, não poderá exceder, em nenhuma circunstância, a soma das
seguintes parcelas:
a) as despesas, COMPROVADAMENTE efetuadas pelo Tomador do Seguro ou
Segurado durante e/ou após a ocorrência de danos a Terceiros que geraram o
Sinistro;
b) os valores das reparações estabelecidas em sentença judicial transitada em julgado
e/ou por acordo entre as partes, nesta última hipótese com a anuência expressa das
seguradoras envolvidas.
3.
Caso exista concorrência de apólices com distintas seguradoras, na ocorrência de Sinistro,
a distribuição das responsabilidades entre esta Apólice e outras apólices existentes
obedecerá às seguintes condições:
a) será calculada a Indenização individual de cada Apólice como se o respectivo
contrato fosse o único vigente, considerando-se, quando aplicável, Franquias,
participações obrigatórias do Tomador do Seguro ou Segurado, LMG e
cláusulas de rateio.
b) se para uma determinada Apólice, for verificado que a soma das Indenizações
correspondentes às diversas coberturas abrangidas pelo Sinistro é maior do que o
LMG, a Indenização individual de cada cobertura será recalculada,
determinando-se assim a Indenização individual ajustada. Para efeito deste
recálculo, as Indenizações individuais ajustadas relativas às coberturas que não
apresentem concorrência com outras Apólices serão as maiores possíveis,
observadas as respectivas Perdas e LMG. O valor restante do LMG será
distribuído entre as coberturas concorrentes, observadas as Perdas e LMG destas
coberturas.
Desta forma, será definida a soma das indenizações individual ajustadas das
coberturas concorrentes de diferentes apólices, relativas às Perdas, calculadas de
acordo com o subitem 2 desta Cláusula.
c) se a soma do LMG for igual ou inferior ao valor estipulado no subitem 2 desta
Cláusula, cada seguradora envolvida participará como se o respectivo Contrato de
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Seguro fosse o único vigente, assumindo o Segurado a responsabilidade pela
diferença, se houver;
d) se a soma do LMG exceder ao valor estipulado no subitem 2 desta Cláusula, cada
seguradora envolvida participará com percentual deste valor igual à proporção
entre o respectivo LMG e essa soma.
3.1. O LMG deve ser obtido após a dedução de eventuais Franquias e/ou
participações obrigatórias.
3.2. A Sub-Rogação relativa a salvados operar-se-á na mesma proporção segundo a
qual cada seguradora participou do pagamento da Indenização.
3.3 Salvo disposição em contrário, a seguradora que participar com a maior parte da
indenização ficará encarregada de negociar os salvados e repassar a quota-parte
relativa ao produto desta negociação às demais participantes.
17. SUB-ROGAÇÃO NAS AÇÕES JUDICIAIS OU ACORDOS EXTRAJUDICIAIS
1.
Os Segurados expressamente declaram que aceitam que a Seguradora, caso assim decida,
sub-rogue-se nos limites do valor respectivo, na sua posição jurídica frente ao autor do
dano, após o pagamento de qualquer Perda, Custos de Defesa ou quaisquer outros custos
necessários ou razoáveis que tenham sido suportados pela Seguradora ao abrigo do
presente Contrato de Seguro, comprometendo-se a praticar os atos necessários para a
efetivação da referida Sub-rogação.
2.
Os Segurados responderão pelos danos e prejuízos causados à Seguradora por qualquer
ato ou omissão que possa impedir ou prejudicar o exercício dos direitos de Sub-rogação
ao abrigo do número anterior.
3.
É ineficaz qualquer ato do Segurado que diminua ou extinga, em prejuízo da Seguradora,
os direitos a Sub-rogação.
4.
Salvo dolo, a sub-rogação não tem lugar, se o dano foi causado pelo cônjuge do Segurado,
seus descendentes ou ascendentes, consangüíneos ou afins.
18. ATUALIZAÇÃO DAS OBRIGAÇÕES DECORRENTES DO CONTRATO
Os valores das indenizações de Sinistros ficam sujeitos a atualização monetária a partir da data
de notificação da Reclamação, de acordo com o disposto na Cláusula VIII.9 “CLÁUSULA DE
CONTRATAÇÃO DE APÓLICE A BASE DE RECLAMAÇÕES COM NOTIFICAÇÕES”
até a data do efetivo pagamento, com base na variação positiva do índice IPCA/IBGE, ou outro
índice que legalmente vier a substituí-lo, somente quando a Seguradora não cumprir o prazo
de trinta (30) dias fixado para pagamento da Indenização.
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O pagamento de valores relativos à atualização monetária e juros moratórios será feita de uma
só vez, independente de notificação ou interpelação judicial, juntamente com os demais valores
do contrato.
Nos seguros de danos em que haja pedido de reembolso de valores pagos pelo Segurado a
Terceiros e que tenha garantia securitária, cuja Indenização corresponda a reembolso de
despesas efetuadas, os valores das Indenizações de Sinistros ficam sujeitos a atualização
monetária, quando a Seguradora não cumprir o prazo de trinta (30) dias para pagamento da
Indenização, a partir da data do efetivo dispêndio pelo Segurado a Terceiro, até a data do
efetivo reembolso feito pela Seguradora, com base na variação positiva do índice IPCA/IBGE.
A atualização será efetuada com base na variação apurada entre o último índice publicado antes
da data de exigibilidade da obrigação pecuniária e aquele publicado imediatamente anterior à
data de sua efetiva liquidação.
19. PERDA DE DIREITOS
O SEGURADO perderá o direito a qualquer INDENIZAÇÃO decorrente do presente
Contrato de Seguro quando:
1.
deixar de cumprir as obrigações convencionadas neste Contrato de Seguro;
2.
por qualquer meio ilícito, o SEGURADO, seu representante legal e beneficiário
procurar obter benefícios do presente Contrato de Seguro;
3.
fizer declarações inexatas, por si ou por seu representante, ou seu CORRETOR DE
SEGUROS, ou omitir circunstâncias que possam influir na aceitação da Proposta de
Seguro ou no valor do PRÊMIO, ficando prejudicado o direito à INDENIZAÇÃO,
além de estar obrigado ao pagamento PRÊMIO vencido. Se a inexatidão ou a omissão
nas declarações não resultar de má-fé do SEGURADO, a SEGURADORA poderá:
i)
na hipótese de não ocorrência do SINISTRO:
cancelar o Contrato de Seguro, retendo, do PRÊMIO originalmente pactuado, a
parcela proporcional ao tempo decorrido, ou permitir a continuidade do
Contrato de Seguro, cobrando a diferença de PRÊMIO cabível.
ii) na hipótese de ocorrência de SINISTRO, sem INDENIZAÇÃO integral:
cancelar o Contrato de Seguro, após o pagamento da INDENIZAÇÃO, retendo,
do PRÊMIO originalmente pactuado, acrescido da diferença cabível, a parcela
calculada proporcionalmente ao tempo decorrido, ou permitir a continuidade do
Contrato de Seguro, cobrando a diferença de PRÊMIO cabível ou deduzindo-a
do valor a ser indenizado.
iii) na hipótese de ocorrência de SINISTRO com INDENIZAÇÃO integral:
cancelar o Contrato de Seguro, após o pagamento da INDENIZAÇÃO,
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deduzindo, do valor a ser indenizado, a diferença de PRÊMIO cabível.
4.
vier a agravar intencionalmente o risco objeto do Contrato de Seguro;
5.
deixar de comunicar imediatamente à SEGURADORA, logo que saiba, qualquer fato
suscetível de agravar o risco coberto, sob pena de perder o direito à INDENIZAÇÃO,
se ficar comprovado que silenciou de má-fé.
6.
deixar de participar o SINISTRO à SEGURADORA, tão logo tome conhecimento, e
não adotar as providências imediatas para minorar suas conseqüências.
A SEGURADORA, desde que o faça nos quinze (15) dias seguintes ao recebimento do
aviso de agravação do risco, poderá dar-lhe ciência, por escrito, de sua decisão de
cancelar o Contrato de Seguro ou, mediante acordo entre as partes, restringir a cobertura
contratada.
O cancelamento do Contrato de Seguro só será eficaz trinta (30) dias após a notificação,
devendo ser restituída a diferença de PRÊMIO, calculada proporcionalmente ao período
a decorrer.
Na hipótese de continuidade do Contrato de Seguro, a SEGURADORA poderá cobrar a
diferença de PRÊMIO cabível.
20. RESCISÃO E CANCELAMENTO
1.
Além das demais situações previstas nestas Condições Gerais, o presente Contrato de
Seguro será cancelado quando a Indenização, ou a série de indenizações pagas, atingir o
LMI para as coberturas especificamente discriminadas e/ou atingir o LMG expressamente
estabelecido na Especificação da Apólice.
Em razão do cancelamento referido, não caberá nenhuma devolução de Prêmio ao
Segurado, nem mesmo quando, por força da efetivação de um dos riscos cobertos, resulte
inoperante, parcial ou totalmente, a cobertura de outros riscos previstos na Apólice.
2.
O Contrato de Seguro poderá ser rescindido, total ou parcialmente, a qualquer tempo, por
acordo entre as partes contratantes.
a) Na hipótese de rescisão a pedido do Segurado, a Seguradora reterá, no máximo, além
dos emolumentos, o Prêmio calculado de acordo com a Tabela de Prazo Curto
incluída no item b) da Cláusula VIII.15 “PAGAMENTO DE PRÊMIO” destas
Condições Gerais.
Para prazos não previstos na Tabela de Prazo Curto constante do parágrafo supra,
deverá ser utilizado percentual correspondente ao prazo imediatamente inferior ou o
calculado por interpolação linear entre os limites inferior e superior do intervalo. Neste
caso, o Prêmio a ser devolvido, será corrigido pelo índice IPCA/IBGE, a partir da data
de recebimento da solicitação de cancelamento.
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b) Na hipótese de rescisão por iniciativa da Seguradora, esta reterá do Prêmio recebido,
além dos emolumentos, a parte proporcional ao tempo decorrido. Neste caso, o
Prêmio a ser devolvido, será corrigido pelo índice IPCA/IBGE, a partir da data do
efetivo cancelamento.
3.
Além das demais situações previstas nestas Condições Gerais, será automaticamente
cancelada uma determinada cobertura quando a Indenização ou a soma das indenizações
pagas a título desta mesma cobertura atingirem ao respectivo LMI .
21. RESOLUÇÃO DE CONFLITOS
1.
Os conflitos que possam surgir entre o TOMADOR DO SEGURO, SEGURADOS ou
seus sucessores, herdeiros ou representantes legais, e a SEGURADORA, resolver-seão pelo tribunal do domicílio do SEGURADO, renunciando expressamente as partes
a qualquer outro foro.
2.
Sem prejuízo do disposto no número anterior, as partes poderão submeter-se a
arbitragem para a resolução de conflitos emergentes do presente Contrato de Seguro,
em matéria da sua livre disposição, nos termos Lei n.º 9307, de 23 de setembro de
1996. Para estes efeitos, as partes, desde já, acordam o seguinte:
i.
o tribunal arbitral será composto por três árbitros, um designado pelos
SEGURADOS, outro pela SEGURADORA, sendo o terceiro árbitro (que
conduzirá e presidirá) escolhido pelos árbitros nomeados pelas partes. Caso não
se chegue a um consenso quanto à escolha do terceiro árbitro no período de
trinta (30) dias, após a nomeação dos dois primeiros árbitros, então o terceiro
árbitro será nomeado pelo presidente da câmara de arbitragem respectiva.
ii.
a parte que desejar iniciar a arbitragem deverá notificar extrajudicialmente a
outra, descrevendo precisamente o objeto da disputa e apontando um árbitro. A
parte que receber a notificação deverá, em até dez (10) dias úteis contados do
recebimento, indicar outro árbitro. Se nenhum árbitro for apontado no prazo
assinalado acima, caberá à câmara de arbitragem respectiva suprir a lacuna,
indicando árbitro capacitado para a tarefa.
iii.
Fica estabelecido que os árbitros poderão ser livremente escolhidos pelas partes,
desde que sejam capacitados profissionalmente para a tarefa, sejam
conhecedores das normas internacionalmente aplicáveis, tenham comprovada
experiência em atividades relacionadas a Contratos de Seguro de
responsabilidade civil de administradores e não possuam interesse no litígio.
iv.
Caberá ao tribunal arbitral, uma vez constituído, definir as regras da
arbitragem, as quais deverão obedecer aos princípios de igualdade, audiência e
contraditório. Caberá ainda ao Tribunal Arbitral a definição do objeto do
litígio, ainda que exista divergência entre as partes quanto ao mesmo.
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TOMADOR:
3.
v.
O tribunal arbitral funcionará, no local que for escolhido pelo Árbitro
Presidente e julgará segundo a Lei Brasileira, devendo a respectiva decisão ser
proferida no prazo de seis (6) meses a contar do início do processo e da mesma
não poderão a partes recorrer.
vi.
A decisão arbitral conterá, para além do objeto do litígio, condenação em
custas, a calcular na medida da sucumbência das partes litigantes e incluirá,
para além das despesas processuais e da remuneração do próprio tribunal
arbitral, a quantia destinada a suportar custas de parte que incluirão os
honorários dos respectivos advogados.
vii.
Da decisão arbitral não caberá recurso, comprometendo-se as partes a cumprila de forma imediata e espontânea nos seus precisos termos.
viii.
As partes reconhecem o foro Brasileiro como o competente para a instauração
de qualquer providência cautelar relacionada ao presente Contrato de Seguro,
não constituindo a presente convenção renúncia de qualquer uma das partes à
possibilidade de requerer esse tipo de procedimento.
ix.
As partes, ao concordar em submeter-se a arbitragem para a resolução de
conflitos emergentes do presente Contrato de Seguro, estarão comprometendose a resolver todos os seus litígios com a SEGURADORA por meio Juízo
Arbitral, cujas sentenças têm o mesmo efeito que as sentenças proferidas pelo
Poder Judiciário.
Em qualquer caso, o TOMADOR DO SEGURO, SEGURADOS ou respectivos
sucessores ou herdeiros, poderão solicitar informação sobre a SEGURADORA e
formular as suas reclamações relacionadas com os seus interesses e direitos
legalmente reconhecidos, junto a FATOR SEGURADORA, através do endereço:
Avenida Santo Amaro, 48 – 6°andar – conjunto 61 – CEP 04506-500 – Vila Nova
Conceição – São Paulo – SP ou do email [email protected]
quando estejam relacionadas com a atuação do CORRETOR DE SEGUROS ou
considerem que a SEGURADORA realiza práticas abusivas ou lesa direitos
emergentes do Contrato de Seguro.
22. INTERPRETAÇÃO
1.
O presente Contrato de Seguro será interpretado de acordo com o disposto na lei Brasileira.
2.
Caso qualquer cláusula do presente Contrato de Seguro seja declarada nula, ou por
qualquer forma inválida ou inexeqüível, por uma autoridade competente para o efeito, tal
declaração de nulidade, invalidade ou inexequibilidade apenas afetará referida cláusula, e
não implicará a nulidade, invalidade ou inexequibilidade das cláusulas remanescentes do
Contrato de Seguro, o qual se manterá em vigor e válido em todos os seus limites,
sublimites, termos, condições e exclusões que não forem afetados pela referida declaração
de nulidade, invalidade ou inexequibilidade.
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23. LEGISLAÇÃO APLICÁVEL
Este Contrato de Seguro fica sujeito, a todos os efeitos e salvo disposição legal em contrário, às
leis Brasileiras.
24. PRESCRIÇÃO
Os prazos prescricionais são aqueles determinados em lei.
IX. DISPOSIÇÕES FINAIS
A aceitação deste Contrato de Seguro estará sujeita à análise do risco.
O registro deste plano na SUSEP não implica, por parte da Autarquia, incentivo ou recomendação a
sua comercialização; e
O Segurado poderá consultar a situação cadastral de seu Corretor de Seguros, no site
www.susep.gov.br, por meio do número de seu registro na SUSEP, nome completo, CNPJ ou CPF.
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