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INFORMAÇÃO N.º 217
Período de 20 a 26 de março de 2015
PRINCIPAL LEGISLAÇÃO DO PERÍODO
Sem legislação relevante no período.
JURISPRUDÊNCIA E DOUTRINA
A – FISCAL
 TAXAS DE DERRAMA LANÇADAS PARA COBRANÇA EM 2015, RELATIVA AO PERÍODO DE 2014
Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas (‘CIRC’) – Oficio-Circulado n.º 20175/2015,
de 16 de março – RESUMO: Procede à divulgação da lista de Municípios, com a indicação dos códigos de
Distrito/Concelho, e das taxas de derrama lançadas para cobrança em 2015, necessárias ao preenchimento da
Declaração de Rendimentos Modelo 22.
 TABELAS DE RETENÇÃO NA FONTE PARA 2015 - APLICAÇÃO DA TABELA "CASADO, ÚNICO TITULAR".
Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (‘CIRS’) – Despacho do Diretor-Geral, de 16 de
março – RESUMO: Vem esclarecer que já não se encontra em vigor a opção de retenção na fonte na modalidade
de “Casado, único titular”, e que, em consequência, nas situações em que ambos os sujeitos passivos sejam
titulares de rendimentos, deve ser aplicada a tabela de retenção “casado, dois titulares”.
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 NOTIFICAÇÃO – CARTA REGISTADA – PROVA
Código do Procedimento e do Processo Tributário (‘CPPT’) – Supremo Tribunal Administrativo – Acórdão
de 11 de março – RESUMO: É a Autoridade Tributária que tem o ónus de demonstrar que efetuou a notificação
de forma correta, cumprindo os requisitos formalmente exigidos pelas normas procedimentais. O recibo de
aceitação e o recibo de entrega da carta registada pelos serviços postais são documentos idóneos para provar que
a carta foi registada, remetida e colocada ao alcance do destinatário. Trata-se, porém, de uma formalidade
simplesmente probatória, cuja falta pode ser substituída por outros meios de prova. O registo informático
existente em entidades diferentes – o emissor (Autoridade Tributária) e o distribuidor da carta (CTT) – é uma
circunstância concreta que, num sistema de livre apreciação das provas, ainda que limitado pelo princípio da
persuasão racional, justifica suficientemente que se dê como provado que o registo foi efectivamente realizado.
O registo da carta faz presumir que o seu destinatário provavelmente a receberá, ou terá condições de a receber,
três dias após a data registo, uma presunção legal que se destina a facilitar a prova de que a notificação foi
introduzida na esfera de cognoscibilidade do notificando, presunção que, tendo por base o registo postal, só
existe quando se prove que o registo foi efetuado.
 GARANTIA BANCÁRIA – SUBSTITUIÇÃO – PRESSUPOSTOS
Código do Procedimento e do Processo Tributário (‘CPPT’) – Supremo Tribunal Administrativo – Acórdão
de 11 de março – RESUMO: Não é legalmente correto afirmar que as garantias, para poderem ser consideradas
“idóneas” para efeitos de suspensão da execução fiscal, tenham necessariamente de ser garantias especiais, nunca
podendo ser constituídas pelo próprio património do devedor (garantia geral das obrigações), e que a
circunstância de a operação de fusão/incorporação do banco devedor no banco que prestou a garantia bancária
leve à transmutação da garantia bancária autónoma prestada numa mera garantia geral da obrigação tributária.
B – CIVIL
 IMPUGNAÇÃO PAULIANA – DÍVIDA DE CÔNJUGES – MEAÇÃO – BENS COMUNS
Código Civil (‘CC’) – Supremo Tribunal de Justiça – Acórdão de 12 de março de 2015 – RESUMO: A
impugnação pauliana sobre bens de terceiros (a restituir ao património do cônjuge devedor na medida necessária
à satisfação do crédito do impugnante), nunca poderia proceder apenas em parte, restrita à meação do cônjuge
devedor. Após o acto de alineação, passando a ser de terceiros, os bens deixaram de fazer parte do património
comum do casal e, consequentemente, deixa de ter cabimento qualquer consideração sobre se a dívida será
somente da responsabilidade do cônjuge devedor. A norma do Código Civil que estabelece que pelas dívidas da
exclusiva responsabilidade de um dos cônjuges respondem bens próprios do cônjuge devedor e,
subsidiariamente, a sua meação nos bens comuns, não se aplica porque com a transmissão dos bens para o
património de terceiros deixa de poder considerar-se a qualidade que os bens tinham antes da transmissão.
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 TÍTULO EXECUTIVO – DOCUMENTO PARTICULAR – RELAÇÃO CAUSAL – FACTORING
Código de Processo Civil (‘CPC’) – Tribunal da Relação de Coimbra – Acórdão de 17 de março de 2015 –
RESUMO: I - Os documentos particulares que se encontrem assinados pelo devedor são – à luz do CPC “antigo”
– título executivo quando importem a constituição ou o reconhecimento de uma obrigação pecuniária, cujo
montante esteja determinado ou seja determinável mediante simples cálculo aritmético. Os documentos
particulares simples puramente recognitivos – i.e., que contenham um acto unilateral de acertamento da
obrigação causal subjacente, consubstanciado no reconhecimento de uma dívida – são título executivo.
II - O contrato de cessão financeira, factoring ou cobrança é um contrato estruturalmente atípico – embora
nominado e socialmente típico – que, na ausência de uma definição legal, a doutrina define como aquele pelo
qual uma das partes – cedente financeiro, “factorizado” ou aderente – cede ou se obriga a ceder à outra –
cessionário financeiro ou factor – mediante remuneração, a totalidade ou parte dos créditos de curto prazo de
que é titular sobre um ou mais terceiros – devedor cedido.
NOTÍCIAS DE INTERESSE GERAL
 O Conselho de Ministros aprovou: (i) a transposição de uma diretiva da União Europeia relativa às
demonstrações financeiras anuais, às demonstrações financeiras consolidadas e aos relatórios conexos de certas
formas de empresas; (ii) o regime das depreciações e amortizações para efeitos do imposto sobre o rendimento
das pessoas coletivas e (iii) uma proposta de lei sobre o regime de acesso e exercício da atividade de prestação
de serviços de auditoria, quer de instalações de produção em cogeração, quer de instalações de produção com
recurso a fontes de energia renováveis.
 Recordamos que termina no presente mês o prazo para o cumprimento das obrigações declarativas e de
pagamento de imposto referidas nas Notícias da Semana n.º 214.
Na eventualidade de necessitar de qualquer esclarecimento adicional a respeito das matérias abordadas na presente informação, ou de
outras com elas relacionadas, queira por favor endereçar a sua questão para os seguintes contactos:
MARLA BRÁS
Advogada
Tel.:(+351) 21 195 22 39
[email protected]
O presente documento tem fins exclusivamente informativos. O seu conteúdo não constitui aconselhamento jurídico nem implica a existência e uma relação entre
advogado e cliente. A reprodução total ou parcial do respetivo conteúdo depende de autorização expressa da AJ&A.
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Notícias da Semana N.º 217