Comentários à Dívida Ativa Tributária Municipal Dívida Ativa Tributária está conceituada no art. 201 do Código Tributário Nacional, da seguinte forma: "Art. 201 – Constitui dívida ativa tributária a proveniente de crédito tributário dessa natureza, regularmente inscrita na repartição administrativa competente, depois de esgotado o prazo fixado, para pagamento, pela lei ou por decisão final proferida em processo regular". A expressão "proveniente de crédito tributário" significa ter natureza tributária, ou seja, créditos provenientes de impostos, taxas, contribuições, empréstimos compulsórios, além dos acréscimos legais, tais como multas fiscais, juros de mora e atualização monetária, vinculados à dívida principal. São elementos da dívida ativa tributária: 1º - haver crédito de natureza tributária; 2º - haver inadimplemento do devedor, pelo descumprimento da obrigação no prazo fixado para pagamento; 3º - haver inscrição do crédito no registro próprio, após apurada sua liquidez e certeza. "Liquidez e certeza" expressam a obrigação de o crédito ser constituído em quantia fixa e determinado, além de estar regularmente inscrito. A dívida ativa regularmente inscrita goza da presunção de liquidez e certeza, mas não em razão da inscrição, e, sim, pela correção dos elementos inscritos aos quais se presume legítimos. Liquidez e certeza são expressões assemelhadas, mas, no caso, bem distintas: liquidez refere-se ao valor exigido, a correção da quantia cobrada; certeza refere-se à origem do crédito, a validade da obrigação. Inscrição da dívida ativa Inscrição da dívida ativa é o ato administrativo vinculado, pelo qual é feito o assentamento do débito em registro próprio. A inscrição é o ato que vai originar o nascimento do título obrigatório para cobrança judicial. Dívida não inscrita presume-se ainda sem liquidez e certeza do crédito correspondente, por não estar devidamente constituído. A inscrição, pois, exige um exame prévio de sua efetiva exigibilidade, a exatidão de sua liquidez e a definição correta de seus elementos cadastrais. Verifica-se, assim, a qualidade e as condições definitivas do lançamento que originou o crédito, inclusive se está efetivamente transitado, com todos os prazos de defesa plenamente esgotados na forma da lei. Diz o art. 201 do CTN, conforme visto, que a inscrição da dívida deve ser procedida depois de esgotado o prazo fixado, para pagamento, pela lei ou por decisão final proferida em processo regular. O Código Tributário Nacional não fixou prazo para inscrição do crédito, obrigando, apenas, o seu encaminhamento ao órgão da repartição competente, sem definir o encerramento deste prazo. Deixou tal definição aos cuidados da própria Fazenda Pública, embora haja o fator limitativo de tempo que seria o prazo prescricional. Desse modo, cada entidade pública procurou regular a matéria, a fim de evitar sua procrastinação motivada por excessiva demora na inscrição de seus créditos. Lamenta-se, porém, que as leis de muitos Municípios não estipulam prazos de inscrição da dívida ativa, deixando suas providências a critério de seus administradores. De qualquer modo, basta o crédito estar vencido e não pago para que exista a possibilidade de sua inscrição, devendo-se, no entanto, aguardar o vencimento dos prazos de recursos e impugnações dos valores lançados. Em relação aos tributos municipais, o IPTU de um exercício pode ser inscrito na dívida ativa a partir do exercício subseqüente, mesmo que haja parcelamento mensal do seu pagamento. Embora o fato gerador ocorra no dia 1º de janeiro, o prazo de pagamento, na verdade, se esgota em 31 de dezembro, começando a contar a prescrição a partir do primeiro dia do exercício seguinte. O ISS, por sua vez, poderia ser inscrito até mensalmente, levando em conta que os seus recolhimentos mensais são, de certa forma, independentes e tratados isoladamente, sem esquecer, por evidência, a ação fiscal de homologação do lançamento e os prazos previstos no processo administrativo. O ato de ordenar a inscrição deve ser exercido por autoridade ou órgão da Fazenda Pública conforme determinação legal. Ou seja, a lei local deve estabelecer a competência da pessoa ou do órgão para efetuar a inscrição. Assim, de acordo com as normas legais estabelecidas, cabe a quem for determinada a competência, de praticar previamente o levantamento de apuração dos dados essenciais para constatar a legalidade da inscrição e a sua liquidez e certeza. Somente após tal verificação, faz-se a inscrição da dívida ativa. Discute-se se a inscrição dependeria de ordem emanada da Procuradoria Geral ou Fiscal do Município. Em nosso entendimento, a inscrição da dívida ativa é um ato da Fazenda Pública Municipal e desde que providenciada por autoridade ou órgão com competência legal para exercê-lo, não haveria a necessidade de ser ordenada pela Procuradoria, até mesmo por dificuldades de estrutura administrativa, pois, em geral, a Procuradoria e a Fazenda são órgãos distintos na maioria das Prefeituras. Neste caso, toda a responsabilidade, inclusive as penalidades decorrentes de omissão ou desleixo, caberia à autoridade ou ao órgão competente, e não à Procuradoria. Entretanto, a certidão da dívida ativa, título executório da inscrição respectiva, esta, sim, seria ordenada, conferida aos elementos da inscrição e assinada pela Procuradoria, em vista de sua relevância jurídica, tarefa que compete a quem possui conhecimentos jurídicos. Neste momento, a Procuradoria teria autoridade legal de recusar e devolver o processo à Fazenda, ao constatar impropriedades ou vícios formais da inscrição. Oportuno lembrar que a Lei nº. 6.830, de 22/09/1980, estabelece que "a Dívida Ativa da União será apurada e inscrita na Procuradoria da Fazenda Nacional". Ocorre que, na União, a Procuradoria da Fazenda é parte integrante da Fazenda, o que facilita a tramitação burocrática dos documentos. Nos Municípios, com raras exceções, a Procuradoria Fiscal é parte da Procuradoria Geral, órgão desvinculado da Fazenda Municipal, e, geralmente, sem dispor de estrutura administrativa capaz de processar as inscrições devidas no fluxo de trabalho exigido. De qualquer forma, repita-se, é a lei municipal que deve dispor sobre o assunto. A inscrição deve ser precedida, conforme já foi dito, por exame rígido de controle, a fim de impedir a existência de erros, falhas ou irregularidades que venham a comprometer a cobrança da dívida. São elementos de verificação: a) o cumprimento da legislação pertinente; b) o reexame dos prazos; c) o exame do processo ou do expediente respectivo; d) a situação da dívida, o cálculo do valor e a capitulação legal relativa à inscrição; e) a verificação de existência de impugnação ou se houve pagamento ou suspensão da dívida; f) a liquidez e a certeza da dívida ativa. Quando se fala em inscrição, subentende-se uma formalidade pela qual se obtém os efeitos pretendidos. Esta formalidade não significa, necessariamente, a existência de livro próprio, procedimento de outrora, quando se viam enormes e sisudos livros de capa preta, no qual o guarda-livros escriturava em suas bemtraçadas linhas as inscrições dos inadimplentes. Hoje em dia, o essencial é que haja registro público, que pode ser revestido na forma de livro, fichas ou sistema informatizado, desde que devidamente protegido por técnicas de segurança que impeçam a perda de sua autenticidade. Aproveita-se este ponto para alertar os Municípios sobre os sistemas de controle da dívida ativa oferecidos no mercado. É essencial que o sistema informatizado possua rígidos controles de segurança, não permitindo a sua invasão por pessoas não autorizadas, além de não permitir qualquer alteração sem a necessária autorização pela autoridade investida de tais poderes. Além disso, o sistema deve armazenar todas as alterações ocorridas, quem aprovou e quando foram praticadas. Aliás, um bom sistema informatizado de dívida ativa também calcula o "quantum" da dívida, confere os dados do contribuinte com os elementos do cadastro, emite a certidão, controla o prazo de cobrança amigável, acompanha o andamento do processo judicial, controla as inscrições sem certidões, confronta os valores com os registros contábeis e emite relatórios gerenciais para análise da Administração. Certidão da Dívida Ativa Com a inscrição, fica registrada publicamente a dívida, mas, para efetivar a cobrança judicial do crédito registrado, necessário se torna a emissão da certidão de inscrição da dívida ativa. Certidão é um ato de certificar, ou seja, de assegurar a verdade de um fato. Assim, a certidão de dívida ativa é um documento em que se declara a verdade de um fato e, no caso, a existência de uma dívida, com função probatória de sua existência. Não existe modelo próprio de certidão de dívida ativa, podendo os Municípios instituir os seus modelos, podendo ser uma certidão integral, ou de inteiro teor, ou, então, uma certidão resumida, contendo breve relatório, mas sempre atendendo aos seguintes requisitos legais: a) conter sempre as expressões: "certidão de inscrição"; ou certidão de dívida ativa; ou, simplesmente, "certidão"; b) referir-se sempre ao ato administrativo da inscrição ("certifico que, revendo os assentamentos do registro próprio de inscrição de dívida ativa, consta inscrito, em ..., no livro ..., às fls. ..., sob número ...., a dívida ativa ...); c) ser sempre fiel aos elementos da respectiva inscrição; d) sempre indicar o livro e a folha onde foi inscrita a dívida; e) conter os dados do devedor (nome, endereço, CNPJ ou CPF e outras informações, se julgadas necessárias à identificação do mesmo); f) conter o nome do credor, ou seja, a identificação do Município credor; g) conter a quantia devida (valor originário), além dos acréscimos, devidamente detalhados, incidentes na data da liquidação, inclusive a maneira de calculá-los; h) conter a indicação do seu termo inicial e da legislação vigente; i) conter a origem da dívida (se originária de processo administrativo de apuração, de auto de infração etc.), com a fundamentação legal ou contratual da mesma, inclusive identificando o tributo ou o fundamento legal da obrigação; j) especificar a dívida, com a possibilidade de englobar várias dívidas ativas do mesmo devedor, desde que sejam especificadas claramente, uma a uma; k) conter a data do termo de inscrição da dívida; l) conter o número do processo administrativo de que se originar o crédito (mas não há a necessidade de juntar o processo administrativo na ação de execução); m) conter a assinatura do servidor que expediu a certidão, recomendando-se conter, também, a assinatura do Procurador. A Justiça vem acatando a substituição da certidão, caso emitida com irregularidades, não se justificando, por isso, a carência de ação. São admitidas, também, emendas na certidão, desde que feitas a tempo e decorrentes de erros na sua extração ou cópia, pressupondo-se, sempre, a existência da inscrição da dívida. Por motivo de um erro meramente formal, permite-se sua correção, mas é bom não abusar da boa-vontade do Juiz. O ideal é a certidão sair correta e perfeita. Além do valor da dívida principal, podem ocorrer acréscimos de ordem legal, em vista da impontualidade do devedor. Esses acréscimos seriam os seguintes: 1) Juros de Mora Mora (morosidade, demora) é a falta de cumprimento de determinada obrigação ao tempo em que era devida. Não cumprida a obrigação dentro do prazo estabelecido, ocorre atraso, ou mora. Assim, o atraso do devedor provoca a responsabilidade deste por mora, independentemente de notificação ou interpelação. Juros de mora representam, então, o ressarcimento do credor pelo devedor, em razão do tempo em que aquele ficou privado de seu capital. Em nosso caso, o Poder Público Municipal sofreu uma perda patrimonial em favor do devedor. Portanto, os juros de mora procuram ressarcir o prejuízo relativamente ao atraso no recolhimento da respectiva dívida. Aspecto importante é este: os juros de mora tão-somente recuperam o prejuízo do credor. O art. 161 do CTN prevê que o crédito não integralmente pago no vencimento é acrescido de juros de mora, seja qual for o motivo determinante da falta. Os juros de mora são contados a partir da data do vencimento do crédito, transformando-se, assim, em dívida. São contados mês a mês, sobre o valor originário da dívida, podendo a lei municipal considerar qualquer fração do mês como um mês completo. Deve-se ressaltar que a obrigação dos juros de mora não constitui obrigação autônoma, não se tornando o contribuinte devedor de duas obrigações. A obrigação é uma só, da obrigação principal, mas com valor acrescido decorrente da impontualidade. Diz o Código Civil que os juros moratórios, se não convencionados ou sem taxa estipulada, serão fixados segundo a taxa que estiver em vigor. Já o Código Tributário Nacional dispõe que "se a lei não dispuser de modo diverso, os juros de mora são calculados à taxa de 1% ao mês" (art. 161, § 1º.). Desta maneira, os Municípios não precisam de lei local para poder exigir o pagamento de 1% ao mês, ou 12% ao ano, pois assim permite o CTN. Mas, se o Município dispuser em lei a taxa dos juros de mora, esta será respeitada, desde que respeitado os limites legais. Alguns Municípios estabelecem taxas de juros de mora superiores a 1%, com a alegação de que a lei da usura não regula ato do Poder Público. A meu ver, tal procedimento é irregular, tendo em vista o objetivo maior dos juros de mora, que vem a ser, apenas, o ressarcimento da perda segundo as taxas em vigor. 2) Multa Moratória A multa moratória é a penalidade imposta ao devedor em razão do atraso verificado no pagamento da obrigação. Não se trata de um ressarcimento pelo prejuízo patrimonial do credor, como os juros de mora, mas uma penalidade fixada em lei como obrigação acessória, em decorrência do descumprimento do prazo de vencimento da obrigação principal. São seus elementos: a) ser instituída em lei; b) trata-se de uma obrigação acessória que o contribuinte impontual deve satisfazer; c) o "fato gerador" da multa de mora nasce no dia imediato após o vencimento da obrigação principal não cumprida; d) a multa de mora passa a integrar o valor da dívida; e) o valor da multa moratória subordina-se ao da obrigação principal e se esta for nula, a nulidade atinge a outra; f) a multa moratória é proporcional ao tempo decorrido de atraso, podendo aumentar ou não o seu percentual de incidência, até atingir um patamar máximo; g) a multa moratória pode incidir, também, sobre o valor de penalidades originárias de infrações. 3) Correção monetária A correção monetária é o instrumento aplicado para minorar os efeitos da inflação sobre o valor da dívida. Trata-se de uma atualização do valor do débito não pago no respectivo vencimento. Em termos técnicos, o valor seria o mesmo da data do vencimento, agora atualizado ao presente momento. A lei municipal deve dispor sobre a correção monetária incidente sobre as dívidas tributárias, esclarecendo, inclusive, os índices oficiais que serão aplicados e seguidos. Quando houve a extinção da UFIR, em 2002, alguns economistas apregoaram o fim da correção monetária, mas não foi bem assim: a inflação, embora reduzida, continua a corroer o valor da moeda. A extinção da UFIR deixou vários Municípios sem saber o caminho a tomar, pois a maioria havia extinguido suas unidades fiscais e assumindo a UFIR como base monetária. Outros, mais cautelosos, mantiveram suas unidades fiscais e aplicavam a correção de acordo com a evolução percentual da UFIR. Extinta a UFIR, as leis municipais estabeleceram bases genéricas ("de acordo com os índices oficiais de inflação"), sem adotar efetivamente um índice certo de correção. Abaixo, alguns índices que vêm sendo aplicados: a) IGP-M – calculado mensalmente pela Fundação Getúlio Vargas. O IGP-M/FGV analisa as mesmas variações de preços consideradas no IGP-DI/FGV, ou seja, o Índice de Preços por Atacado (IPA), que tem peso de 60% do índice, o Índice de Preços ao Consumidor (IPC), que tem peso de 30% e o Índice Nacional de Custo de Construção (INCC), representando 10% do IGP-M. A base de cálculo se refere ao período do dia 21 do mês anterior ao dia 20 do mês de referência. De janeiro a agosto de 2006, o índice foi de 1,96%. b) IPCA – calculado mensalmente pelo IBGE. O IPCA/IBGE verifica as variações dos custos com os gastos das pessoas que ganham de um a quarenta salários mínimos nas regiões metropolitanas de Belém, Belo Horizonte, Curitiba, Fortaleza, Porto Alegre, Recife, Rio de Janeiro, Salvador, São Paulo, Goiânia e Distrito Federal. A variação é medida no período do primeiro ao último dia do mês em referência e divulgado entre os dias 11 e 20 do mês seguinte. De janeiro a agosto de 2006, o índice foi de 1,78%. c) INPC – calculado mensalmente pelo IBGE. Compõe-se do cruzamento de dois parâmetros: a pesquisa de preços de nove regiões de produção econômica, cruzada com a pesquisa de orçamento familiar (POF), que abrange famílias com renda de um a oito salários mínimos. A variação é medida no período do primeiro ao último dia do mês em referência e divulgado entre 11 a 20 do mês seguinte. De janeiro a agosto de 2006, o índice foi de 1,15%. d) TR – Taxa Referencial – calculado mensalmente pelo Banco Central. O cálculo é constituído pelas trinta (30) maiores instituições financeiras do país, assim consideradas em função do volume de captação de Certificado e Recibo de Depósito Bancário (CDB/RDB), dentre os bancos múltiplos com carteira comercial ou de investimento, bancos comerciais e de investimentos e caixas econômicas. A TR é calculada mensalmente e de janeiro a agosto de 2006, o índice foi de 1,41%. SELIC Extremamente polêmica é a adoção da taxa SELIC como fator de correção monetária dos débitos fiscais. A taxa SELIC é divulgada pelo Comitê de Política Monetária (COPOM). Ela tem vital importância na economia, pois as taxas de juros cobradas pelo mercado são balizadas pela mesma. Assim, se a taxa anual está em 17% e a inflação do mesmo período foi de 5%, a taxa de juro real anual foi de 12% - a diferença. É a taxa básica utilizada como referência pela política monetária, e divulgada mensalmente. De janeiro a agosto de 2006, a taxa SELIC foi de 14,73%. Se considerarmos o IGP-M como índice de inflação no período, diríamos, então, que a taxa de juro real do período foi de 12,77%. Somente pela comparação dos índices acima, observa-se facilmente que a SELIC nada tem a ver com correção monetária, além do fato de sabermos todos que a inflação de janeiro a agosto deste ano não atingiu, absolutamente, a casa dos 14%, nem 12%, nem tampouco 10%. O motivo é simples de entender, porque a SELIC não mede a correção da moeda, sendo, isto sim, a baliza das taxas de juros cobradas pelo mercado financeiro. Mesmo assim, alguns Municípios estão adotando a SELIC para fins de correção de seus débitos, medida, a nosso ver, equivocada, arbitrária, injusta e inconstitucional. Abaixo, uma decisão do STJ a respeito da aplicação da taxa SELIC: RECURSO ESPECIAL. INSS. COMPENSAÇÃO. LIMITES À COMPENSAÇÃO. NÃO-APLICAÇÃO. REPERCUSSÃO. PROVA. DESNECESSIDADE. JUROS DE MORA. ARTIGO 161, § 1º, DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL. ARTIGO 39, § 4O, DA LEI 9.250/95. TAXA SELIC. ILEGALIDADE. A Taxa SELIC para fins tributários é, a um tempo, inconstitucional e ilegal. Como não há pronunciamento de mérito da Corte Especial deste egrégio Tribunal que, em decisão relativamente recente, não conheceu da argüição de inconstitucionalidade correspectiva (cf. Incidente de Inconstitucionalidade no Resp 215.881/PR), permanecendo a mácula também na esfera infraconstitucional, nada está a empecer seja essa indigitada Taxa proscrita do sistema e substituída pelos juros previstos no Código Tributário (artigo 161, § 1º, do CTN). (...) (REsp n.146.568/MG, rel. Min. Ari Pargendler, DJU de 9.12.1997). Julgamento do recurso especial em 15 de outubro de 2002. Poder-se-ia até dizer que a SELIC poderia ser utilizada como juros das obrigações tributárias, desde que excluída a correção monetária, além da impossibilidade de ser cobrada cumulativamente com outros índices de reajustamento. Mesmo assim, consideramos, data vênia, incabível a sua aplicação, pois os juros de mora e a multa moratória exigem previsão legal, devidamente determinados na lei, não sendo possível designar fatos aleatórios e imprevisíveis como determinantes das obrigações. A única exceção seria, de fato, a correção monetária a ser calculada "para frente", dada à sua natureza de atualização de um valor. Deve-se ressaltar, também, a incompetência legal dos Estados e Municípios de estabelecer critérios próprios de fixação de índices de atualização monetária. A respeito da matéria, disse o Ministro Otávio Gallotti, no RE 235.0224-SP: “Entretanto, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, em 29.03.2000, quando do julgamento do RE 183907, também relatado pelo Min. Ilmar Galvão, entendeu que os Estados não têm competência para a fixação de índices de correção monetária de créditos fiscais, em percentuais superiores aos fixados pela União, para o mesmo fim. Em consonância com referidos precedentes, dou provimento parcial ao recurso extraordinário, para julgar indevida a execução fiscal embargada, no que exceder, no tempo, os índices fixados pelo Governo Federal, prosseguindo-se a cobrança pelo valor adequado”. Multa de Ajuizamento Ocorre, geralmente, como ônus à dívida ajuizada, a chamada multa de ajuizamento, ou pena de ajuizamento, incidente sobre o valor do débito fiscal, tendo em vista a inscrição para cobrança executiva. A legitimidade resulta da circunstância de representar encargo do litigante vencido, em conotação ao princípio da sucumbência previsto no art. 20 do Código de Processo Civil. Justifica-se a multa de ajuizamento pela cobrança de verba honorária, mas, em diversos casos, o Poder Público Municipal assumia o recebimento da referida multa sob o argumento de custear as despesas concernentes à inscrição da dívida ativa. Ora, tal argumento não prospera, pois as despesas administrativas são atendidas pela receita tributária. Entende-se como viável e, a nosso ver, perfeitamente legal, a cobrança da sucumbência a favor dos advogados da Fazenda Pública. E neste caso, não haveria disposição legal que viesse a estabelecer a multa de ajuizamento. De qualquer forma, algumas normas deveriam ser obedecidas em relação à multa de ajuizamento: a) cobra-se a verba honorária ou se exige a multa de ajuizamento, uma coisa ou outra; b) na hipótese de exigir a multa de ajuizamento, deve o Poder Público sujeitar-se ao critério judicial, que pode reduzir o valor do acréscimo; c) a multa de ajuizamento não pode ser exigida antes do ajuizamento da execução. Roberto Tauil Colsultor Municipal – Niterói, RJ – Setembro de 2006