Direito Tributário II Prof. MSC. Ricardo Kleine de Maria Sobrinho • • • • CF/88, art. 155 ITCMD ICMS IPVA Impostos dos Estados Prof. MSC. Ricardo Kleine de Maria Sobrinho 2 • Base legal: CF/88, art. 155, I • Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos ITCMD Prof. MSC. Ricardo Kleine de Maria Sobrinho 3 • Transmissão de propriedade de quaisquer bens (móveis ou imóveis) em decorrência de: • Falecimento do seu titular; • Transmissão e cessão gratuitas. • Transmissão (cessão) de direitos em decorrência de: • Falecimento do seu titular; • Transmissão e cessão gratuitas. ITCMD – Critério Material Prof. MSC. Ricardo Kleine de Maria Sobrinho 4 • Critério temporal: momento em que se dá a transmissão • Critério espacial: • Bens imóveis e respectivos direitos: Estado situação do bem (CF/88, arrt. 155, § 1º, I) • Bens móveis, títulos e créditos: Estado onde se processar o Inventário ou Arrolamento, o tiver domicílio o doador, ou ao Distrito Federal (CF/88, art. 155, § 1º, II) ITCMD Prof. MSC. Ricardo Kleine de Maria Sobrinho 5 • Sujeito ativo: • Bens imóveis e respectivos direitos: Estado situação do bem (CF/88, arrt. 155, § 1º, I) • Bens móveis, títulos e créditos: Estado onde se processar o Inventário ou Arrolamento, o tiver domicílio o doador, ou ao Distrito Federal (CF/88, art. 155, § 1º, II) • Sujeito passivo: • Herdeiro ou legatário (transmissões causa mortis); • Qualquer das partes adstrita à doação (doador ou donatário), na forma da lei. ITCMD Prof. MSC. Ricardo Kleine de Maria Sobrinho 6 • Base de cálculo: valor venal dos bens ou direitos transmitidos ou doados. • Alíquotas: fixadas livremente pelo Estados, sendo o máximo de 8% fixado pela Resolução do Senado Federal nº 9/92 ITCMD Prof. MSC. Ricardo Kleine de Maria Sobrinho 7 • STF, Súmula 112: “O imposto de transmissão ‘causa mortis’ é devido pela alíquota vigente ao tempo da abertura da sucessão”. • STF, Súmula 113: “O imposto de transmissão ‘causa mortis’ é calculado sobre o valor dos bens na data da avaliação”. • STF, Súmula 114: “O imposto de transmissão ‘causa mortis’ não é exigível antes da homologação do cálculo”. ITCMD Prof. MSC. Ricardo Kleine de Maria Sobrinho 8 • STF, Súmula 590: “Calcula-se o imposto de transmissão ‘causa mortis’ sobre o saldo credor da promessa de compra e venda de imóvel, no momento da abertura da sucessão do promitente vendedor”. • STF, Súmula 435: “O imposto de transmissão ‘causa mortis’ pela transferência de ações é devido ao Estado que tem sede a companhia”. ITCMD Prof. MSC. Ricardo Kleine de Maria Sobrinho 9 • Base legal: CF/88, art. 155, III • Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores IPVA Prof. MSC. Ricardo Kleine de Maria Sobrinho 10 • Critério material: propriedade de veículos automotores • Critério espacial: Estado onde esteja registrado o veículo • Critério temporal: 1º de janeiro IPVA Prof. MSC. Ricardo Kleine de Maria Sobrinho 11 • Veículo automotor: qualquer veículo aéreo, terrestre, aquático ou anfíbio dotado de força-motriz própria, ainda que complementar ou alternativa de fonte de energia natural. • CBT, anexo I: “é todo veículo a motor de propulsão que circula por seus próprios meios, e que serve normalmente para o transporte viário de pessoas ou coisas. O termo compreende os veículos conectados a uma linha elétrica e que não circulam sobre trilhos (ônibus elétrico)”. IPVA Prof. MSC. Ricardo Kleine de Maria Sobrinho 12 • Base de cálculo: valor venal do veículo ou preço comercial de tabela • Alíquota: fixada por cada Estado, devendo ser proporcional IPVA Prof. MSC. Ricardo Kleine de Maria Sobrinho 13 • Base legal: CF/88, art. 155, II; LC 87/96 • Imposto sobre operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre a prestação de Serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação ICMS Prof. MSC. Ricardo Kleine de Maria Sobrinho 14 • Circulação de mercadorias; • Serviços de transporte interurbano e interestaduais e de comunicação; • Produção, importação, circulação, distribuição e consumo de combustíveis líquidos e gasosos e energia elétrica; • Extração, importação, circulação, distribuição e consumo de minerais. ICMS – Critério Material Prof. MSC. Ricardo Kleine de Maria Sobrinho 15 • Critério espacial: LC 87/96, art. 11 • Critério temporal: momento em que realizada a operação ICMS Prof. MSC. Ricardo Kleine de Maria Sobrinho 16 • Sujeito ativo: Estado • Sujeito passivo: LC 87/96, art. 4º • Pessoas que pratiquem operações relativas à circulação de mercadorias; • Importadores de bens de qualquer natureza; • Prestadores de serviços de transporte interestadual e intermunicipal; • Prestadores de serviços de comunicação. ICMS Prof. MSC. Ricardo Kleine de Maria Sobrinho 17 • Base de cálculo: • Valor da operação; • Preço do serviço; • Valor da mercadoria ou bem importado. ICMS Prof. MSC. Ricardo Kleine de Maria Sobrinho 18 • Alíquotas: • 7%: operações interestaduais que destinarem mercadorias ou serviços a contribuintes dos Estados das regiões Norte, Nordeste, Centro-oeste e Espírito Santo; • 12%: operações interestaduais que destinarem mercadorias ou serviços a contribuintes dos Estados das regiões Sul e Sudeste; • 17% ou 18%: para operações de importação. ICMS Prof. MSC. Ricardo Kleine de Maria Sobrinho 19 • José faleceu no Rio de Janeiro. Sei inventário foi feito em Minas Gerais. Possui ele um apartamento em São Paulo e um automóvel no Rio Grande do Sul. Pergunta-se: para qual sujeito ativo terão que ser recolhidos os ITCMDs do carro e do imóvel? • É possível incidir o IPVA sobre aeronaves? • O ICMS pode incidir sobre o serviço prestado pelos provedores de internet? Exercícios Prof. MSC. Ricardo Kleine de Maria Sobrinho 20