Publicação: 31/03/09 DJE: 30/03/09 RESOLUÇÃO Nº 591/2009 (Alterada pelas Resoluções nº 627/2010, nº 700/2012 e nº 811/2015) Dispõe sobre as unidades jurisdicionais do Sistema dos Juizados Especiais criadas pela Lei Complementar nº 105, de 2008. A CORTE SUPERIOR DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso das atribuições que lhe conferem o §1º do art. 10 e o § 2º do art. 84-C da Lei Complementar nº 59, de 18 de janeiro de 2001, respectivamente modificado e acrescentado pela Lei Complementar nº 105, de 14 de agosto de 2008, CONSIDERANDO que, nos termos do “caput” do art. 84-C da referida Lei Complementar nº 59, de 2001, os Juizados Especiais são constituídos de unidades jurisdicionais compostas por, no máximo, três Juízes de Direito; CONSIDERANDO a necessidade de regulamentação das referidas unidades jurisdicionais, que defina sua competência e o número de Juízes de Direito que atuarão em cada uma delas; CONSIDERANDO que já foram instaladas varas do Juizado Especial em diversas comarcas do Estado, nos termos do disposto na Resolução nº 369, de 5 de maio de 2001; CONSIDERANDO, em decorrência, a necessidade de se regulamentar a absorção dos Juízes de Direito titulares dessas varas nas unidades jurisdicionais atualmente existentes; CONSIDERANDO o teor de proposta de regulamentação das unidades jurisdicionais, apresentada pelo Conselho de Supervisão e Gestão dos Juizados Especiais; CONSIDERANDO, finalmente, o que constou do Processo nº 672 da Comissão de Organização e Divisão Judiciárias, bem como o que ficou decidido pela própria Corte Superior em sessão realizada em 25 de março de 2009, RESOLVE: Art. 1º - Nas comarcas onde houver até três cargos de Juiz de Direito do Sistema dos Juizados Especiais haverá, em cada uma delas, uma unidade jurisdicional. Art. 2º - Nas comarcas onde houver quatro, cinco ou seis cargos de Juiz de Direito do Sistema dos Juizados Especiais haverá, em cada uma delas, duas unidades jurisdicionais, com: I - dois Juízes de Direito em cada uma, onde houver quatro cargos; II - três Juízes de Direito na 1ª Unidade Jurisdicional e dois na 2ª Unidade Jurisdicional, onde houver cinco cargos; III - três Juízes de Direito em cada uma, onde houver seis cargos. Art. 3º - Nas comarcas onde houver até duas unidades jurisdicionais a competência será plena e mista. Art. 4º - Na Comarca de Belo Horizonte haverá dezesseis unidades jurisdicionais, sendo três com competência criminal, doze com competência cível e uma com competência para os feitos da Fazenda Pública, servindo em cada uma delas: I - dois Juízes de Direito nas 1ª, 2ª e 3ª Unidades Jurisdicionais Criminais; II - três Juízes de Direito nas 1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 5ª, 6ª, 7ª, 8ª, 9ª, 10ª e 11ª Unidades Jurisdicionais Cíveis; III - um Juiz de Direito na 12ª Unidade Jurisdicional Cível, sediada no Distrito do Barreiro; IV - dois Juízes de Direito na Unidade Jurisdicional da Fazenda Pública. (Inciso com nova redação dada pela Resolução nº 811/2015) IV - um Juiz de Direito na Unidade Jurisdicional da Fazenda Pública. (Artigo com nova redação dada pela Resolução nº 700/2012) Art. 4º - Na Comarca de Belo Horizonte haverá quinze unidades jurisdicionais, sendo três com competência criminal e doze com competência cível, servindo em cada uma delas: I - dois Juízes de Direito nas 1ª, 2ª e 3ª Unidades Jurisdicionais Criminais; II - três Juízes de Direito nas 1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 5ª, 6ª, 7ª, 8ª, 9ª, 10ª e 11ª Unidades Jurisdicionais Cíveis; III - um Juiz de Direito na 12ª Unidade Jurisdicional Cível, sediada no Distrito do Barreiro. Art. 5º - As 1ª, 2ª e 3ª Unidades Jurisdicionais Criminais da Comarca de Belo Horizonte terão competência plena. Art. 6º - Compete às Unidades Jurisdicionais Cíveis da Comarca de Belo Horizonte: I - conciliar, processar, julgar e executar causas cíveis, conforme a seguinte distribuição de matérias: a) às 1ª, 2ª, 3ª, 4ª 5ª e 6ª Unidades Jurisdicionais Cíveis, causas ajuizadas por consumidores contra empresas fornecedoras de produtos ou prestadoras de serviços e ações indenizatórias fundadas em seguro obrigatório (DPVAT) por danos pessoais causados em acidentes de veículos; b) à 7ª Unidade Jurisdicional Cível, causas ajuizadas por microempresa, empresa de pequeno porte, Organização da Sociedade Civil de Interesse Público (OSCIP) e sociedade de crédito ao microempreendedor. (Nova redação dada pela Resolução nº 627/2010) b) à 7ª Unidade Jurisdicional Cível, causas ajuizadas por microempresa e empresa de pequeno porte; c) à 8ª Unidade Jurisdicional Cível, causas cíveis decorrentes de acidentes de veículos automotivos em via terrestre; d) às 9ª e 10ª Unidades Jurisdicionais Cíveis, causas cíveis ajuizadas contra concessionários de serviços de telecomunicações e causas não incluídas na competência das demais unidades jurisdicionais previstas neste artigo; II - à 11ª Unidade Jurisdicional Cível, conciliar e processar as ações executivas de títulos extrajudiciais e julgar embargos do devedor e de terceiro; III - à 12ª Unidade Jurisdicional Cível, conciliar, processar, julgar e executar causas cíveis que tenham uma das partes residente ou estabelecida no Distrito do Barreiro, exceto as ações ajuizadas por microempresas ou empresas de pequeno porte. Parágrafo único - As ações excepcionadas da competência da 12ª Unidade Jurisdicional Cível, nos termos do inciso III do “caput” deste artigo, serão de competência da 7ª Unidade Jurisdicional Cível. Art. 6º-A - Compete à Unidade Jurisdicional da Fazenda Pública da Comarca de Belo Horizonte conciliar, processar, julgar e executar as causas ajuizadas nos termos da Lei nº 12.153, de 22 de dezembro de 2009. (Artigo acrescentado pela Resolução nº 700/2012) Art. 7º - Os cargos de Juiz de Direito que integram o Sistema dos Juizados Especiais de uma mesma comarca serão numerados ordinalmente, mediante PortariaConjunta a ser expedida pelo Presidente do Tribunal de Justiça e pelo Presidente do Conselho de Supervisão e Gestão dos Juizados Especiais. § 1º - A Portaria-Conjunta de que trata o “caput” deste artigo especificará a unidade jurisdicional a que se vincula cada cargo de Juiz de Direito do Sistema dos Juizados Especiais existente na comarca. § 2º - Os cargos de Juiz de Direito do Sistema dos Juizados Especiais atualmente providos serão numerados, observada a antiguidade dos respectivos titulares nas varas do Juizado Especial, e posicionados nas unidades jurisdicionais existentes na comarca, determinadas nos termos dos arts. 1º e 2º desta Resolução. Art. 8º - As novas unidades jurisdicionais serão instaladas pelo Presidente do Tribunal de Justiça, observado o disposto no art. 2º da Resolução nº 369, de 5 de maio de 2001. Parágrafo único - A solenidade de instalação das unidades jurisdicionais poderá ser realizada no Gabinete da Presidência do Tribunal de Justiça. Art. 9º - Até que seja expedida a Resolução prevista no § 7º do art. 84-C da Lei Complementar nº 59, de 2001, os ocupantes dos cargos lotados conforme os Anexos VI e IX da Resolução nº 405, de 28 de novembro de 2002, exercerão suas funções nas secretarias das unidades jurisdicionais do Sistema dos Juizados Especiais. Art. 10 - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE. Belo Horizonte, 30 de março de 2009. Desembargador SÉRGIO ANTÔNIO DE RESENDE Presidente