Licença e Know-how 1- Transferência de tecnologia a) Espécies - licença - know-how b) Transferência consiste em uma cessão – uma parte cede a outra a possibilidade de utilização empresarial de uma patente ou proporciona conhecimentos técnicos e experiências sobre procedimentos ou fórmulas de produção de bens e serviços * patente – registro de uma criação, dando titularidade exclusiva ao inventor – Lei 9.279/96, * * patente de invenção e modelo de utilidade – arts. 8º e 9º; desenho industrial – art. 94; marca – art. 122 c) Características - contratos atípicos - licença para o uso da tecnologia / da marca - prestação de assistência técnica - manutenção do padrão de excelência - pagamento de royalties – valores pagos pelo cessionário ao cedente, decorrente da transferência do domínio, uso ou gozo das coisa objeto da cessão. - registro no INPI – arts.211, Lei Prop. Ind. - cláusulas contratuais d) Partes - cedente – detentor da tecnologia - cessionário – o empresário que recebe a licença para explorar a tecnologia do cedente 2- Contrato de licença 2.1- Conceito – Se verificará quando o titular (licenciante ou licenciador) de uma patente de invenção, modelo de utilidade, desenho ou marca autoriza a outro (licenciado), a usar ou explorar empresarialmente, sem transferência de titularidade, e sob exclusiva responsabilidade deste, mediante o pagamento de um preço. 2.2- Características a) atípico b) prazo determinado/indeterminado c) autorização (licença) para utilização pelo licenciado c) responsabilidade pela utilização é exclusiva do licenciado d) a autorização é concedida mediante pagamento de um preço (royalties) e) a licença poderá abranger toda a invenção, desenho ou modelo industrial, ou restringir a parte deles f) o direito pode ser concedido com ou sem exclusividade g) delimitação geográfica ou não h) o licenciado é o responsável pela comercialização dos produtos ou serviços licenciados i) o licenciado responde pelo mau uso da patente , desenho ou marca perante o licenciador j) averbação no INPI 2.3- Extinção do contrato a) vencimento do prazo de duração b) distrato c) descumprimento da cláusula contratual d) denúcia 2.3.1 - consequências a) o licenciado fica proibido de prosseguir no uso ou na exploração b) concessão de aviso prévio, com lapso razoável para resolver pendências contratuais 3- Contrato de Know-how 3.1- Conceito – Contrato pelo qual uma parte (cedente) obriga-se a fornecer a outra (cessionário) informação e assessoria, fruto de estudo, investigação ou experiência, para aplicação de conhecimentos técnicos necessários, a fim de obter produto ou serviço (Venosa). Contrato pelo qual um contratante se obriga a transmitir a outro os conhecimentos de fórmulas secretas, de técnicas ou de práticas originais, durante certo tempo, mediante o pagamento de uma quantia (royalties), estipulada livremente pelos contraentes (Maria Helena) Assim, entende-se por know-how , o conjunto de conhecimentos técnicos ou experiências desenvolvidos, suscetíveis de aplicação prática, traduzidos em fórmulas ou procedimentos especiais, descobertos por pessoa física ou jurídica, que são empregados na produção e comercialização de bens e serviços. Pode-se transferir apenas conhecimentos, como também técnicas de mercado, técnicas negociais 3.2- Características a) consiste em conhecimentos técnicos ou processos de fabricação de um produto/ de prestação de um serviço b) há transferência de conhecimento tecnológico e de técnica comercial , principalmente c) os conhecimentos técnicos devem ser mantidos em sigilo d) processo patenteado – divulgação indevida – crime contra propriedade industrial – arts. 183 a 185, Lei 9.279/96 c/c art. 195, da mesma lei; não patenteado– ação indenizatória, sem prejuízo de tipificação que a lei pode definir e) cessionário - dever de manter a qualidade dos produtos f) intuitu personae – personalíssimo 3.3- Prazo – determinado/ indeterminado 3.4- Extinção a) vencimento do prazo de duração b) distrato c) descumprimento da cláusula contratual d) denúcia 3.4.1- consequências