Licença e Know-how
1- Transferência de tecnologia
a) Espécies - licença
- know-how
b) Transferência consiste em uma cessão – uma
parte cede a outra a possibilidade de utilização
empresarial de uma patente ou proporciona
conhecimentos técnicos e experiências sobre
procedimentos ou fórmulas de produção de bens e
serviços
* patente – registro de uma criação, dando
titularidade exclusiva ao inventor – Lei 9.279/96, *
* patente de invenção e modelo de utilidade – arts.
8º e 9º; desenho industrial – art. 94; marca – art.
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c) Características
- contratos atípicos
- licença para o uso da tecnologia / da marca
- prestação de assistência técnica
- manutenção do padrão de excelência
- pagamento de royalties – valores pagos pelo
cessionário ao cedente, decorrente da transferência
do domínio, uso ou gozo das coisa objeto da cessão.
- registro no INPI – arts.211, Lei Prop. Ind.
- cláusulas contratuais
d) Partes
- cedente – detentor da tecnologia
- cessionário – o empresário que recebe a
licença para explorar a tecnologia do
cedente
2- Contrato de licença
2.1- Conceito – Se verificará quando o titular
(licenciante ou licenciador) de uma patente de
invenção, modelo de utilidade, desenho ou marca
autoriza a outro (licenciado), a usar ou explorar
empresarialmente, sem transferência de titularidade, e
sob exclusiva responsabilidade deste, mediante o
pagamento de um preço.
2.2- Características
a) atípico
b) prazo determinado/indeterminado
c) autorização (licença) para utilização pelo
licenciado
c) responsabilidade pela utilização é exclusiva
do licenciado
d) a autorização é concedida mediante
pagamento de um preço (royalties)
e) a licença poderá abranger toda a invenção,
desenho ou modelo industrial, ou restringir a parte
deles
f) o direito pode ser concedido com ou sem
exclusividade
g) delimitação geográfica ou não
h) o licenciado é o responsável pela
comercialização dos produtos ou serviços
licenciados
i) o licenciado responde pelo mau uso da
patente , desenho ou marca perante o licenciador
j) averbação no INPI
2.3- Extinção do contrato
a) vencimento do prazo de duração
b) distrato
c) descumprimento da cláusula contratual
d) denúcia
2.3.1 - consequências
a) o licenciado fica proibido de prosseguir no uso ou
na exploração
b) concessão de aviso prévio, com lapso razoável para
resolver pendências contratuais
3- Contrato de Know-how
3.1- Conceito – Contrato pelo qual uma parte (cedente)
obriga-se a fornecer a outra (cessionário) informação e
assessoria, fruto de estudo, investigação ou
experiência, para aplicação de conhecimentos técnicos
necessários, a fim de obter produto ou serviço
(Venosa).
Contrato pelo qual um contratante se obriga a
transmitir a outro os conhecimentos de fórmulas
secretas, de técnicas ou de práticas originais, durante
certo tempo, mediante o pagamento de uma quantia
(royalties), estipulada livremente pelos contraentes
(Maria Helena)
Assim, entende-se por know-how , o conjunto de
conhecimentos
técnicos
ou
experiências
desenvolvidos, suscetíveis de aplicação prática,
traduzidos em fórmulas ou procedimentos especiais,
descobertos por pessoa física ou jurídica, que são
empregados na produção e comercialização de bens e
serviços.
Pode-se transferir apenas conhecimentos, como
também técnicas de mercado, técnicas negociais
3.2- Características
a) consiste em conhecimentos técnicos ou
processos de fabricação de um produto/ de prestação
de um serviço
b) há transferência de conhecimento tecnológico e
de técnica comercial , principalmente
c) os conhecimentos técnicos devem ser mantidos
em sigilo
d) processo patenteado – divulgação indevida –
crime contra propriedade industrial – arts. 183 a 185,
Lei 9.279/96 c/c art. 195, da mesma lei; não
patenteado– ação indenizatória, sem prejuízo de
tipificação que a lei pode definir
e) cessionário - dever de manter a qualidade dos
produtos
f) intuitu personae – personalíssimo
3.3- Prazo – determinado/ indeterminado
3.4- Extinção
a) vencimento do prazo de duração
b) distrato
c) descumprimento da cláusula contratual
d) denúcia
3.4.1- consequências
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