"# $ ! RESOLUCAO 3.566 --------------Dispõe sobre procedimentos aplicáveis no reconhecimento, mensuração e divulgação de perdas em relação ao valor recuperável de ativos. O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL, em sessão realizada em 29 de maio de 2008, com base nos arts. 4º, incisos VIII e XII, e 30 da referida lei, e na Lei nº 4.728, de 14 de julho de 1965, e tendo em vista o disposto no art. 22, § 2º, da Lei nº 6.385, de 7 de dezembro de 1976, com as alterações introduzidas pelo Decreto nº 3.995, de 31 de outubro de 2001, R E S O L V E U: Art. 1º As instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil devem observar o Pronunciamento Técnico CPC 1, de 14 de setembro de 2007, do Comitê de Pronunciamentos Contábeis (CPC), no reconhecimento, na mensuração e na divulgação de redução ao valor recuperável de ativos. Art. 2º As instituições de que trata o art. 1º devem manter à disposição do Banco Central do Brasil, pelo prazo de cinco anos, a documentação e o detalhamento utilizados no reconhecimento, mensuração e divulgação de redução ao valor recuperável de ativos. Art. 3º Verificada impropriedade ou inconsistência nos processos de avaliação, divulgação e registro contábil de redução ao valor recuperável de ativos, o Banco Central do Brasil poderá determinar os ajustes necessários, com o conseqüente reconhecimento contábil dos efeitos nas demonstrações contábeis. Art. 4º O Banco Central do Brasil disciplinará os procedimentos a serem observados para adequação das normas consubstanciadas no Plano Contábil das Instituições do Sistema Financeiro Nacional (Cosif) aos comandos constantes desta resolução. Art. 5º Esta resolução entra em vigor na data de publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de julho de 2008. sua Brasília, 29 de maio de 2008. Henrique de Campos Meirelles Presidente https://www3.bcb.gov.br/normativo/detalharNormativo.do?N=108050742&method=de... 30/5/2008