FL. 528 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO "A conciliação é o melhor caminho para a paz" 2ª TURMA CNJ: 0000444-45.2013.5.09.0020 TRT: 02173-2013-020-09-00-0 (RO) V I S T O S, relatados e discutidos estes autos de RECURSO ORDINÁRIO, provenientes da MM. 01ª VARA DO TRABALHO DE MARINGÁ - PR, em que é recorrente CRISTIANO SEBASTIÃO MANFREDINI e recorrido COUROADA INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE COUROS LTDA.. I. RELATÓRIO Inconformado com a r. sentença de fls. 481-493, proferida pela Juíza do Trabalho ESTER ALVES DE LIMA, que acolheu parcialmente os pedidos elencados na inicial, recorre o reclamante. O reclamante CRISTIANO SEBASTIÃO MANFREDINI, em razões de fls. 495-502 pugna pela reforma do julgado no que se refere a: a) prescrição bienal - primeiro contrato; b) contrato de trabalho - anotações em CTPS - litigância de má-fé; c) reajustes salariais; d) adicional de transferência; e) adicional de insalubridade; f) férias não usufruídas; e g) suposta litigância de má-fé. Contrarrazões apresentadas pelo reclamada COUROADA INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE COUROS LTDA. às fls. 506-513. fls.1 Documento assinado com certificado digital por CASSIO COLOMBO FILHO Confira a autenticidade no sítio www.trt9.jus.br/processoeletronico - Código: 5F2R-X212-4617-JGC3 Numero único CNJ: 0000444-45.2013.5.09.0020 FL. 529 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO "A conciliação é o melhor caminho para a paz" 2ª TURMA CNJ: 0000444-45.2013.5.09.0020 TRT: 02173-2013-020-09-00-0 (RO) Os autos não foram encaminhados ao Ministério Público do Trabalho, em virtude do disposto no artigo 20 da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho. II. FUNDAMENTAÇÃO 1. ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, CONHEÇO do recurso ordinário do reclamante e das contrarrazões apresentadas. 2. MÉRITO PRESCRIÇÃO BIENAL - PRIMEIRO CONTRATO Em razões recursais, o reclamante manifestou inconformismo com relação à sentença, sem, contudo, formular qualquer pedido expresso de reforma da sentença. Extrai-se do recurso (fl. 496): "A MMa. Julgadora reconheceu o contrato de trabalho, no período, informado pelo autor, apenas se negou a conceder os pedidos , com fulcro em uma suposta ilegalidade do ato. Excelências, o autor estava demitido, encontravase desempregado em sua residência, a empresa por sua vez, mandava o email, e assim o autor os respondia. Além disso, os efeitos da prescrição que a Juíza aplicou, se for aplicado para não deferir as verbas, também, o deverá ser para efeitos penais e evitar que fosse expedidos ofícios, para apurar crime , que não fls.2 Documento assinado com certificado digital por CASSIO COLOMBO FILHO Confira a autenticidade no sítio www.trt9.jus.br/processoeletronico - Código: 5F2R-X212-4617-JGC3 Numero único CNJ: 0000444-45.2013.5.09.0020 FL. 530 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO "A conciliação é o melhor caminho para a paz" 2ª TURMA CNJ: 0000444-45.2013.5.09.0020 TRT: 02173-2013-020-09-00-0 (RO) aconteceu,pois o empregado, foi efetivamente demitido,e depois disso a empresa passou a solicitar seus serviços ,de sua residência mesmo e assim prestando serviços". No entanto, a fim de evitar alegação de negativa de prestação jurisdicional, analisa-se o recurso, conforme se puder extrair a insurgência do reclamante. Como observado na sentença, o reclamante não formulou, tempestivamente, pedido de reconhecimento da unicidade contratual, sendo pronunciada a prescrição bienal referente ao contrato de trabalho do período de 01/11/2007 a 01/12/2010. Já no que tange à expedição de ofício ao Ministério do Trabalho, entendo que esta representa atividade judiciária de caráter administrativo a cargo das Secretarias das Varas do Trabalho, não implicando em condenação. Além disso, cabe ao referido órgão decidir acerca de eventual tomada de medida que entender necessária. Dessa forma, mantenho a sentença. CONTRATO DE TRABALHO - ANOTAÇÕES EM CTPS - LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ No mesmo sentido que o tópico anterior, da narrativa trazida em recurso, depreende-se que o reclamante entende que não praticou nenhuma irregularidade e que a reclamada utilizou de seus serviços sem a devida contraprestação. No entanto, observa-se que não lhe assiste razão, pois na petição inicial, de fato, não houve pedido de unicidade contratual, razão pela qual, não se fls.3 Documento assinado com certificado digital por CASSIO COLOMBO FILHO Confira a autenticidade no sítio www.trt9.jus.br/processoeletronico - Código: 5F2R-X212-4617-JGC3 Numero único CNJ: 0000444-45.2013.5.09.0020 FL. 531 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO "A conciliação é o melhor caminho para a paz" 2ª TURMA CNJ: 0000444-45.2013.5.09.0020 TRT: 02173-2013-020-09-00-0 (RO) pode apreciar o pedido sob esta ótica, não merecendo reforma a sentença que pronunciou a prescrição relativamente ao primeiro contrato de trabalho. MANTENHO. REAJUSTES SALARIAIS O reclamante requer o pagamento de diferenças salariais decorrentes de reajustes salariais previstos nas CCTs de 2009/2010/2011, alegando que ao longo do pacto laborativo "foram apenas dois reajustes concedidos e nenhum deles respeitou os temos da CCT, juntada, as quais não foram impugnadas." Requereu a reforma da sentença, para acrescer à condenação as diferenças salariais, com integrações e reflexos. Decidiu a Exma. Juíza: "Quando de sua manifestação sobre a defesa, especificamente à fl. 342, o reclamante não apontou uma única diferença quanto a eventual reajuste não concedido, não cabendo a esta Magistrada garimpar nos autos tais diferenças, eis que tal incumbência é de inteira responsabilidade da parte. Nada a acolher." Analiso. Na petição inicial, o reclamante requereu "com base nos textos coletivos acostados ao presente, deverá a Reclamada ser condenada ao pagamento dos reajustes salariais devidos ao Reclamante, como medida de escorreita e indefectível justiça." (fl. 9) fls.4 Documento assinado com certificado digital por CASSIO COLOMBO FILHO Confira a autenticidade no sítio www.trt9.jus.br/processoeletronico - Código: 5F2R-X212-4617-JGC3 Numero único CNJ: 0000444-45.2013.5.09.0020 FL. 532 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO "A conciliação é o melhor caminho para a paz" 2ª TURMA CNJ: 0000444-45.2013.5.09.0020 TRT: 02173-2013-020-09-00-0 (RO) Em contestação foi dito que "conforme comprovantes de pagamento e acordos coletivos das respectivas regiões em anexo, verifica-se que o obreiro recebeu corretamente os reajustes salariais devidos, não havendo valores a serem adimplidos com relação a referida verba" (fl. 123) De fato, não há qualquer comprovação de diferenças salariais, até porque, da análise dos comprovantes de pagamento, vislumbra-se que houve reajuste, inclusive, superior ao requerido na petição inicial. O salário ajustado na admissão em 01/07/2011foi de R$ 1.638,00, posteriormente o reclamante passou a receber salário base de R$ 2.140,00 (fl. 147), sendo que, novamente, teve seu salário reajustado, passando a receber R$ 2.268,40 (fl. 147), o que perdurou até a rescisão contratual. Portanto, considerando os recibos de pagamento juntados pela reclamada (fls. 243-271), a evolução salarial do reclamante demonstra claramente a concessão de reajustes. Assim, tem-se que não foi produzida prova das alegadas diferenças salariais. NEGO PROVIMENTO. ADICIONAL DE TRANSFERÊNCIA fls.5 Documento assinado com certificado digital por CASSIO COLOMBO FILHO Confira a autenticidade no sítio www.trt9.jus.br/processoeletronico - Código: 5F2R-X212-4617-JGC3 Numero único CNJ: 0000444-45.2013.5.09.0020 FL. 533 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO "A conciliação é o melhor caminho para a paz" 2ª TURMA CNJ: 0000444-45.2013.5.09.0020 TRT: 02173-2013-020-09-00-0 (RO) Insurge-se o reclamante contra a decisão proferida pelo Juízo de origem no que tange ao pagamento do adicional de transferência. Afirma que "foi contratado para laborar em COLORADO, foi transferido no curso do contrato para LONDRINA e posteriormente, para IGUARAÇU, onde esta até hoje residindo." (fl. 499). Constou da sentença (fls. 485-486): "Ao contrário do alegado às fls. 340/341, incumbia ao reclamante comprovar o caráter transitório de sua transferência, ante a negativa da reclamada, ônus do qual não se desincumbiu. De toda sorte, o depoimento de fl. 476 deixa bem claro que o reclamante jamais mudou de domicílio (Iguaraçu), o que se confirma pela própria inicial, onde o mesmo declina seu endereço. Nada a acolher." Pois bem. Na petição inicial, o reclamante afirma que "fora transferido para a cidade de Londrina, Estado do Paraná, onde permaneceu até a data de 01 de junho de 2011. Ao fim deste período, o Reclamante retornou para a cidade de Iguaraçu, onde ficou até o final de seu contrato de trabalho." (fl. 5). Em depoimento pessoal, também afirma que "em julho de 2011 foi transferido para Iguaraçu" (fl. 360). Considerando a declaração de prescrição bienal do primeiro contrato e que no segundo contrato, qual seja, 01/07/2011 a 20/02/2013, o reclamante laborou apenas na cidade de Iguaraçu, não há que se falar em adicional de transferência. fls.6 Documento assinado com certificado digital por CASSIO COLOMBO FILHO Confira a autenticidade no sítio www.trt9.jus.br/processoeletronico - Código: 5F2R-X212-4617-JGC3 Numero único CNJ: 0000444-45.2013.5.09.0020 FL. 534 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO "A conciliação é o melhor caminho para a paz" 2ª TURMA CNJ: 0000444-45.2013.5.09.0020 TRT: 02173-2013-020-09-00-0 (RO) MANTENHO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE Quanto ao tema em epígrafe, assim decidiu o Juízo a quo (fls. 486): "A fim de evitar desnecessária interposição de embargos de declaração, esclareça-se que o pedido está fulminado pela prescrição bienal, eis que referente exclusivamente ao período de 11.02.2008 a 30.05.2010, abarcado pelo 1º contrato de trabalho." O reclamante alega que recebia o adicional de insalubridade e, em determinado momento, deixou de receber a referida verba. Questiona a alegação da reclamada "de que sempre permaneceu o autor em Iguaraçu, e se lá era pago, pergunta-se, qual o motivo para de pagar da verba?". Alega, ainda, que "ou ocorreram as transferências, e restam devidos os adicionais transferências, ou, resta devido o ad. insalubridade, já que era pago e devido, estando a laborar na unidade de Iguaraçu, por todo o contrato." (fl. 500). Pois bem. Mantida a sentença que declarou a prescrição bienal relativamente ao primeiro contrato de trabalho e considerando que o pedido feito na inicial restringe-se ao referido período, não há que se falar em direito ao recebimento da respectiva verba. Desse modo, a decisão recorrida não merece reparo. Mantenho. fls.7 Documento assinado com certificado digital por CASSIO COLOMBO FILHO Confira a autenticidade no sítio www.trt9.jus.br/processoeletronico - Código: 5F2R-X212-4617-JGC3 Numero único CNJ: 0000444-45.2013.5.09.0020 FL. 535 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO "A conciliação é o melhor caminho para a paz" 2ª TURMA CNJ: 0000444-45.2013.5.09.0020 TRT: 02173-2013-020-09-00-0 (RO) FÉRIAS NÃO USUFRUÍDAS O Juízo de origem indeferiu o pedido de pagamento das férias nos seguintes termos (fl. 487): "Nada a acolher, na medida em que os controles de jornada que apontam o gozo de férias foram confirmados pelo reclamante." O reclamante, em razões recursais, afirma que "se o contrato foi uno, se o autor laborou, mesmo em sua casa, e se foi reconhecido o período sem registro, logo não existe comprovante de pagamento e nem de fruição de tal período, de tal modo que devem ser deferidas as férias, pois, não deve a empresa SE LOCUPLETAR DE SUA PRÓPRIA TORPEZA." (fl. 501). Analiso. Tendo à vista a manutenção da sentença que declarou a prescrição bienal relativa ao primeiro contrato de trabalho e reconheceu o pagamento das férias vencidas e proporcionais quando da rescisão do segundo contrato de trabalho (fl. 38), não há verba a este título a ser deferida. Nego provimento. SUPOSTA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ O reclamante, em razões recursais, afirma que (fls. 501-502): "Em momento algum o autor agiu com má-fé, apenas, pediu o que entendeu ser seu de direito, pois a empresa , abusou de sua bondade, exigindo, que mesmo estando em casa, desempregado, fizesse serviços, sem pagar pelos mesmos. fls.8 Documento assinado com certificado digital por CASSIO COLOMBO FILHO Confira a autenticidade no sítio www.trt9.jus.br/processoeletronico - Código: 5F2R-X212-4617-JGC3 Numero único CNJ: 0000444-45.2013.5.09.0020 FL. 536 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO "A conciliação é o melhor caminho para a paz" 2ª TURMA CNJ: 0000444-45.2013.5.09.0020 TRT: 02173-2013-020-09-00-0 (RO) O autor, em momento algum , tentou esconder ou negar o fato, pois estava prestando serviços de tal modo que deverá ser mantido o reconhecimento do vinculo, porém, deverá ser afastada as penas de litigante de má-fé." Requer, assim, que seja afastada a aplicação da penalidade de litigância de má-fé. Constou da sentença (fls. 488-490): "Postula a reclamada a condenação do reclamante nas penas de litigante de má-fé. Razão lhe assiste. (...) A litigância de má-fé caracteriza-se como a conduta da parte, tipificada na lei processual (CPC, art. 17), que viola os princípios da lealdade e da boa-fé processual, bem como atenta contra a dignidade e seriedade da relação jurídica processual. A finalidade da lei é assegurar a dignidade do processo, como um instrumento público e confiável de materialização da justiça. No caso em apreço, indene de dúvidas a atuação temerária e de extrema má-fé do reclamante, ao propor demanda na qual formula pedidos abusivos, absurdos, totalmente divorciados da realidade, ao formular o pedido de reconhecimento de vínculo empregatício durante o período em que, confessadamente usufruía das benesses estatais, lesando o Erário, eis que recebeu um benefício direcionado àqueles que não tem meios de prover sua subsistência em situação de desemprego involuntário. É clara e inequívoca a intenção malévola do reclamante de usar do processo para conseguir objetivo ilegal (enriquecimento ilícito), atraindo a aplicação das penalidades de litigante de má-fé (CPC, art. 17, III e V; e art. 18). A propósito da litigância de má-fé: TRT-PR-16-10-2012 MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ DIREITOS E DEVERES NA AÇÃO JUDICIAL - PRINCÍPIO DA fls.9 Documento assinado com certificado digital por CASSIO COLOMBO FILHO Confira a autenticidade no sítio www.trt9.jus.br/processoeletronico - Código: 5F2R-X212-4617-JGC3 Numero único CNJ: 0000444-45.2013.5.09.0020 FL. 537 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO "A conciliação é o melhor caminho para a paz" 2ª TURMA CNJ: 0000444-45.2013.5.09.0020 TRT: 02173-2013-020-09-00-0 (RO) MORALIDADE - GARANTIA CONSTITUCIONAL DA COISA JULGADA - INÍCIO DA EXECUÇÃO O reclamante, ao ajuizar uma ação, tem consigo direitos e deveres a serem observados, não havendo a certeza processual de que este será beneficiado com o reconhecimento da sua pretensão. No caso em análise, o Tribunal Superior do Trabalho entendeu que o reclamante interpôs recurso com intuito manifestamente protelatório, ensejando a aplicação da multa por litigância de má-fé. Essa matéria, pois, não pode ser rediscutida no Juízo da execução, sob pena de violar frontalmente o instituto da coisa julgada, previsto no art. 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal. Insta esclarecer que a análise destes autos não deve se restringir à quitação ou não do valor de R$ 10,25, mas em todo o dispêndio provocado pelo reclamante para obter a sua pretensão, tendo provocado o Poder Judiciário nas três instâncias, requerendo um pleito que foi definitivamente julgado como improcedente e sendo condenado ao pagamento da multa por litigância de má-fé (art. 17, VII, da CPC). É direito da agravante, portanto, que haja o início da execução, não cabendo assim a extinção do feito antes mesmo de citar o reclamante para o cumprimento da determinação judicial. Posto isso, em respeito ao princípio da moralidade e à garantia constitucional da coisa julgada, impende ater-se ao mérito do v. acórdão, pois há uma determinação judicial a ser cumprida, incidindo o ônus que se pretende ao reclamante, devendo assim ser iniciada a execução para o pagamento da multa supramencionada, demonstrando, por conseguinte, que o acesso ao Poder Judiciário deve ocorrer de maneira respeitosa, ou seja, como um ato que enseja direitos e também a observância de deveres. Dou provimento. TRT-PR-00585-2009-654-09-00-6-ACO-47452-2012 SEÇÃO ESPECIALIZADA - Relator: RICARDO TADEU MARQUES DA FONSECA - Publicado no DEJT em 16-10-2012. (grifos). Por tais razões, condeno o reclamante a pagar à reclamada o valor de R$ 1.000,00, a título de penalidade por litigância de má-fé, valor este a ser deduzido de seus créditos. De outra parte, a reclamada, pelas mesmas razões acima exaustivamente mencionadas, também agiu de má-fé, ao buscar atribuir ao reclamante, neste feito, toda a responsabilidade pela conduta ilegal e abusiva de ambos, razão pela qual, amparada nos mesmos fundamentos retro, de ofício (CPC, art.18), condeno-a a pagar ao reclamante o valor de R$ 1.000,00, pela litigância de má-fé." Pois bem. fls.10 Documento assinado com certificado digital por CASSIO COLOMBO FILHO Confira a autenticidade no sítio www.trt9.jus.br/processoeletronico - Código: 5F2R-X212-4617-JGC3 Numero único CNJ: 0000444-45.2013.5.09.0020 FL. 538 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO "A conciliação é o melhor caminho para a paz" 2ª TURMA CNJ: 0000444-45.2013.5.09.0020 TRT: 02173-2013-020-09-00-0 (RO) As penalidades relativas à litigância de má-fé, estabelecidas no art. 18 do CPC, são aplicáveis quando a conduta da parte se enquadra em uma das hipóteses previstas no art. 17 do CPC: "I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso em lei ou fato incontroverso; II - alterar a verdade dos fatos; III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal; IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo; V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo; VI - provocar incidentes manifestamente infundados; VII - interpuser recurso com o intuito manifestamente protelatório". (Grifei) Nos termos do artigo 14 do CPC, as partes têm o dever de expor os fatos ao juízo em conformidade com a verdade, procedendo com lealdade e boa-fé, sem formular pretensões destituídas de fundamento. Assim, a configuração da litigância de má-fé exige a demonstração de que a parte teve a intenção de utilizar do processo para conseguir objetivo ilegal. No caso dos autos, resta evidente a má-fé do reclamante, visto que propôs demanda requerendo reconhecimento de vínculo empregatício durante o período em que, confessadamente, recebia seguro-desemprego. Assim, mantenho a sentença. III. CONCLUSÃO Pelo que, ACORDAM os Desembargadores da 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região, por unanimidade de votos, CONHECER DO RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE, assim como das respectivas fls.11 Documento assinado com certificado digital por CASSIO COLOMBO FILHO Confira a autenticidade no sítio www.trt9.jus.br/processoeletronico - Código: 5F2R-X212-4617-JGC3 Numero único CNJ: 0000444-45.2013.5.09.0020 FL. 539 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO "A conciliação é o melhor caminho para a paz" 2ª TURMA CNJ: 0000444-45.2013.5.09.0020 TRT: 02173-2013-020-09-00-0 (RO) contrarrazões. No mérito, por igual votação, NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos da fundamentação. Custas inalteradas. Intimem-se. Curitiba, 01 de abril de 2014. CASSIO COLOMBO FILHO RELATOR fls.12 Documento assinado com certificado digital por CASSIO COLOMBO FILHO Confira a autenticidade no sítio www.trt9.jus.br/processoeletronico - Código: 5F2R-X212-4617-JGC3 Numero único CNJ: 0000444-45.2013.5.09.0020