• .444 444 • "Ag+s •,"` h '• nC" . ' , Ji1-31170 F?./ °PUS 1••• ••49 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GAB. DES. ABRAHAM LINCOLN DA CUNHA RAMOS A C: C5 R I) O APIEK:Ão civa, W. 001.2006.024552-7/001— Comarca de Campina Grande Dr. Alexandre Targino Gomes Falcão — Juiz convocado para substituir o Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos : Edmilson José Albuquerque Santos : Érico de Lima Nóbrega : UNIBANCO AIG SEGUROS S.A. : José Ulisses de Lyra Júnior e outros : Os mesmos RELATOR : APELANTIE 4111 ADVOGADO 2: APELANTE ADVOGADO APELADOS CIVIL E PROCESSUAL CIVIL— 2 a Apelação Cível - Cobrança de diferença de seguro DPVAT — Acidente de trânsito — Prova robusta — Verba indenizatória devida — Impossibilidade de fixação do seguro obrigatório com base em resoluções do CNSP — Indexação pelo salário mínimo — Possibilidade. — O valor da indenização no caso de invalidez permanente deverá ser fixado em conformidade com o artigo 3°, b, da Lei n° 6.194/74, ou seja, • em até 40 (quarenta) salários mínimos, não podendo ser aplicadas as Resoluções do Conselho Nacional de Seguros Privados (CNSP), por absoluta falta de amparo legal. — O artigo 30 da lei n° 6.194/74 encontra-se em plena vigência, subsistindo o critério de fixação da indenização em salário mínimo. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL— ia Apelação Cível — Acidente de Trânsito - Cobrança de diferença de seguro DPVAT — Verba indenizatória devida — Fixação, pelo douto magistrado sentenciante, do seguro obrigatório, com base em cálculo aritmético de acordo com tabela do CNSP — Impossibilidade — Provimento do apelo. Apelação cível n°. 001.2006.024552-7/001 — Segundo reiteradas decisões dos Tribunais Superiores e pátrios indenizações que envolvam o seguro obrigatório (DPVAT), não poderão ser pagas através de valores estabelecidos em Resoluções ou cálculo aritmético sugeridos pela tabela do CNSP, devendo este, ser fixado com base no art. 3°, "b", da Lei n°6.194/74. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL— 2 a Apelação Cível — Acidente de Trânsito — Cobrança da diferença — Juros de mora — Data da citação — Correção monetária — Data do pagamento a menor — Provimento parcial. —De acordo com a interativa jurisprudência do STJ, nas ações em que se busca o valor integral de indenização decorrente de seguro DPVAT, por se tratar de ilícito contratual, os juros de mora devem incidir a partir da citação. • - Por sua vez, não sendo a seguradora a responsável direta pelos danos que deram ensejo ao pagamento do Seguro DPVAT, a correção monetária, calculada com base no INPC, deverá incidir a partir da data do pagamento a menor. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL— 2 a Apelação Cível — Acidente de Trânsito — Valor integral — Honorários advocatícios — Pedido de compensação — Impossibilidade — Litiganteautor decaiu de parte mínima do pedido — Onus para a parte vencida — Inteligência do art. 21, parágrafo único do CPC. • — Em consonância com o art. 21, parágrafo único do CPC, se um litigante decair de parte mínima do pedido, o outro responderá, por inteiro, pelas despesas e honorários advocatícios pertencentes ao processo. VISTO 5, relatados e discutidos os autos do processo acima descrito: ACORDAM, em Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, dar provimento à apelação do autor e, provimento parcial, a do réu, nos termos do voto do Relator e da Súmula de julgamento de fl. 161. RELATÓRIO 2 Apelação cível n°. 001.2006.024552-7/001 Perante o Juízo de direito da Comarca de Campina Grande, EDMILSON JOSÉ ALBUQUERQUE SANTOS moveu ação de cobrança em face do UNIBANCO A1G SEGUROS S/A requerendo o pagamento de diferença do seguro DPVAT, alusivo à acidente de trânsito que fora vítima. Alegou o autor que, em 16.06.2004, por volta das 11:30 horas, na Av. Floriano Peixoto, bairro Centenário — Campina Grande/PB, próximo à Igreja São Cristóvão, guiava o veículo Motocicleta Honda CG 125 TITAN KS, ano/modelo 03/03, de cor vermelha, placa MMP 8224/PB, quando colidiu contra o veículo Caminhão Mercedes Bens 1113, de cor amarela, placas MMY 4025/PB, que estava estacionado na faixa esquerda de rolamento, por pane, dando, desse modo, causa ao acidente. Por sua vez, o sinistro lhe causou debilidade e deformidade permanente do membro inferior esquerdo, inclusive, com o encurtamento do mencionado membro, com marcha claudicante, como atesta o laudo de exame de corpo de delito (fl. 15). Destarte, recebeu a título de indenização do seguro DPVAT a importância de R$ 412,00 (quatrocentos e doze reais), requerendo assim, via judicial, a diferença do seguro, que a seu entendimento faz jus. Em sede de contestação (fls. 24/34), a seguradora argüiu, preliminarmente, a ilegitimidade passiva "ad causam"; e carência de ação. No mérito, alegou, em suma, que a importância máxima segurada é de até R$ 6.754,01 (seis mil, setecentos e cinqüenta e quatro reais, e hum centavo), conforme a tabela de valores do CNSP. O pedido fora julgado parcialmente procedente (fls. 116/119), com a condenação da promovida no valor de R$ 1.044,00 (hum mil e quarenta e quatro reais), tendo por base o salário mínimo vigente à época do evento, corrigido monetariamente, e juros de mora a partir do pagamento a menor. • Insatisfeitas com o "decisum", ambas as partes apelaram. A autora (fls. 121/126) requerendo a diferença d percentual de 60% do teto máximo aferido em Lei (40 salários mínimos). O réu, insurgindo-se contra a impossibilidade de se vincular a indenização ao salário mínimo, requer, que seja utilizado o limite máximo indenizável previsto na tabela do CNSP, além de pleitear que sejam utilizadas a distribuição da presente demanda e a citação, como termos iniciais para a contagem da correção monetária e dos juros moratórios, respectivamente. Por fim, requer que a verba honorária seja compensada (fls. 127/134). Contra-razões ofertadas pela parte autora, (fls. 138/143). A ré, embora devidamente intimada, deixou passar "in albis", o prazo para contraminutar (fl. 153). A douta Procuradoria de Justiça lançou parecer, porém deixou de opinar sobre o mérito do apelo, por entender que a matéria não está prevista no art. 82 do CPC (fls. 148/150). 3 4.1( Apelação cível n°. 001.2006.024552-7/001 é É o relatório. VOTO Primeiramente, à guisa de informação, cumpre dizer que a Lei n° 11.482/2007 alterou os arts. 3 2, 42, 52 e 11 da Lei n 2 6.194, de 19 de dezembro de 1974, que dispõe sobre Seguro Obrigatório de Danos Pessoais causados por veículos automotores. Nestes termos, o art. 3° da Lei n° 6.194/74, passou a vigorar da seguinte forma: "Art. 3. Os danos pessoais cobertos pelo seguro estabelecido no art. 2' desta Lei compreendem as indenizações por morte, invalidez permanente e despesas de assistência médica e suplementares, nos valores que se seguem, por pessoa vitimada: a) (revogada); b) (revogada); c) (revogada); I - R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) - no caso de morte; II - até R$ 13.500,00 ((reze mil e quinhentos reais) - no caso de invalidez permanente; e III - até R$ 2.700,00 (dois mil e setecentos reais) - como reembolso à vítima - no caso de despesas de assistência médica e suplementares devidamente comprovadas." (NR) 411 Ocorre, entretanto, que esta lei não é de natureza processual, não tendo, portanto, efeitos imediatos. Assim, o caso dos autos será orientado pela lei n° 6.194/74 em virtude de ter o sinistro referente ao presente caso ocorrido em 23 de junho de 2005, prevalecendo a máxima "tempus regit actum". Com efeito, tratam-se de duas apelações interpostas, respectivamente, pelo autor e pelo réu. Por uma questão de prejudicialidade dos pedidos, analiso primeiramente a apelação do réu. • Apelação do réu "In casu" é inconteste entre as partes que a indenização é devida. A parte recorrente apenas sustenta que o valor referente ao DPVAT deve obedecer às determinações do CNSP e que não se pode vincular a indenização ao salário mínimo. Analisemos cada uma dessas alegações: • DA UTILIZAÇÃO DAS DETERMINAÇÕES DO CNSP COMO PARÂMETRO PARA FIXAR O VALOR DO DPVAT Inicialmente, cumpre destacar que o DPVAT é um seguro especial que possui finalidade social, visto que se destina a atender as primeiras necessidades decorrentes de um acontecimento infausto, que apanha de surpresa as pessoas, e origina despesas repentinas e inadiáveis. Nesse sentir, não cabe discutir sobre a aplicação ou não, no caso em comento, da Lei 6.194/74, que rege a matéria, e 4 • A1 1 , ção cível no . 001.2006.024552-7/001 preconiza em seu art. 30 o seguinte: "Art. 3 0• Os danos pessoais ct hertos pelo seguro estabelecido no artigo 2° compreendem as i) denizações por morte, invalidez permanente e despesas de a.ssi: tência médica e suplementares, nos valores que se seguem, por pessoa vitimada: a) 40 (quarenta) vezes o valor .-, p maior salário mínimo vigente no Pais - no caso de morte; b) até 40 (quarenta) vezes o valor do maior salário mínimo vigente no País - no caso de invalidez permanente; c) até 8 (oito) vezes o valor do maior salário mínimo vigente no Pais - como reembolso à vitima - no caso de despesas de assistência médica e .sup/ementares devidamente comprovadas." (grifei) Portanto, incabível seria a aplicabilidade da Resolução CNSP n° 112 de 01.10.2004 trazida à baila pelo apelante, de vez que o "quantum" indenizatório é regulado pelo dispositivo acima mencionado, não podendo ser afastado da sua real função. 411 Percebe-se o entendimento dominante dos Tribunais de Justiças, "in verbis": "CIVIL - PROCESSUAL CIVIL - AÇÃO DE COBRANÇA SEGURO DPVAT - INCAPACIDADE PERMANENTE RECIBO - QUITAÇÃO - SALDO REMANESCENTE - LEI N° 6.194/74 - VALOR QUANTIFICADO EM SALÁRIOS MÍNIMOS - VALIDADE - CORREÇÃO MONETÁRIA ÍNDICE - JUROS DE MORA - TERMO INICIAL RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO - I - O recibo dado pelo beneficiário do seguro em relação à indenização paga a menor não o inibe de reivindicar, em juízo, a diferença em relação ao montante que lhe cabe de conformidade com a Lei que rege a espécie. II - O valor da indenização é o previsto no art. 3 0 da Lei n° 6.194/74, ou seja, 40 salários mínimos. Registre-se que referido diploma legal permanece em vigor, não • obstante a vedação constitucional à vincula ção ao salário mínimo, vez que este artigo fixou apenas um parâmetro para o montante da indenização, e não um fator de correção monetária, não podendo ser afastado por mera deliberação administrativa. III Adequada a aplicação do INPC como índice de correção monetária. IV - Os juros de mora deverão ser acrescidos a partir da citação, posto que não comprovada a mora do réu em data anterior ao ajuizamento da ação. V- recurso parcialmente provido. 35 inequívoco que o seguro DPVAT, instituído desde 19 de dezembro de 1974, conferiu cobertura às hipóteses de morte, invalidez permanente e despesas de assistência médica e suplementares"1(destaquei). Bem assim: "APELAÇÃO CÍVEL - SEGURO OBRIGATÓRIO (DPVAT) - INVALIDEZ PERMANENTE - INDENIZAÇÃO 1 TJDF - APC 20040310115974- 1' T.Cív. - Rel. Des. Hermenegildo Gonçalves - DJU 16.06.2005 - p. 41 5 _ Apelaçã ) eive] n°. 001.2006.024552-7/001 FIXADA EM 40 SALÁRIOS MÍNIMOS LEI N° 6.194/74 LEGALIDADE - DESVINCULAÇÃO AFASTADA RECURSO IMPROVIDO - Nas ações que envolvem seguro obrigatório (DPVAT), relativo a acidentes de trânsito, este deve ser analisado sob a égide da Lei n° 6.194/74, a qual estabelece em seu art. 3 0 que o valor da indenização do seguro, em caso de morte ou invalidez permanente, é devido no patamar de 40 (quarenta) salários mínimos, independente do grau da invalidez. Não existe nenhuma vedação legal na vincula ção da indenização do seguro obrigatório ao salário mínimo, uma vez que a Lei n° 6.194/74 não foi revogada por Leis posteriores, não se caracterizando, ainda, a sua inconstitucionalidade por violação ao art. 7°, IV, da CF/88, já que o salário mínimo não é adotado para indexação ou correção monetária. Recurso improvido".2 Pelo, exposto, não se pode utilizar as determinações do CNSP como parâmetro para fixar o valor do DPVAT. DA APLICAÇÃO DO SALÁRIO MÍNIMO COMO INDEXADOR 411 No que pertine aos argumentos da descaracterização do salário mínimo como indexador da indenização, vê-se que também não merecem guarida, uma vez que a própria Lei n° 6.194174, em seu art. 3 0 , "a", reza: "Art. 3°. Os danos pessoais cobertos pelo seguro estabelecido no artigo 2° compreendem as indenizações por morte, invalidez permanente e despesas de assistência médica e suplementares, nos valores que se seguem, por pessoa vitimada: a) 40 (quarenta) vezes o valor do maior salário mínimo vigente no País - no caso de morte b) até 40 (quarenta) vezes o valor do maior salário mínimo vigente no Pais - no caso de invalidez permanente; c) até 8 (oito) vezes o valor do maior salário mínimo • vigente no País - como reembolso à vítima - no caso de despesas de assistência médica e suplementares devidamente comprovadas." (grifei) Assim, quanto à indexação ao salário mínimo, mister reconhecer sua aplicação em consonância com a legislação pertinente à matéria, obedecendo-se o limite de 40 (quarenta) salários, no caso de invalidez permanente. Na seara deste entendimento, mister trazer à colação os seguintes julgados: "CIVIL — SEGURO OBRIGATÓRIO (DPVAT) — VALOR QUANTIFICADO EM SALÁRIOS MÍNIMOS — INDENIZAÇÃO LEGAL — CRITÉRIO — VALIDADE — LEI N° 6.194/74 — RECIBO — QUITAÇÃO — SALDO REMANESCENTE—!. O valor de cobertura do seguro 2 TJMS - AC 2005.008791-1/0000-00 - Campo Grande - T.Cív. - Rel. Des. Paulo Alfcu Puccinclli - J. 11.07.2005 6 411k- -1° Apelação eive] n°. 001.2006.024552-7/001 obrigatório de responsabilidade civil de veiculo automotor (DPVAT) é de quarenta salários mínimos, assim fixado consoante critério legal específico, não se confundindo com índice de reajuste e, destarte, não havendo incompatibilidade entre a norma especial da Lei n° 6.194/74 e aquelas que vedam o uso do salário mínimo como parâmetro de correção monetária. Precedente da 2 8 Seção do STJ (RESP n° 146.186/RJ, Rel. P/ Acórdão Min. Aldir Passarinho Junior, por maioria, julgado em 12.12.2001). II. O recibo dado pelo beneficiário do seguro em relação à indenização paga a menor não o inibe de reivindicar, em juizo, a diferença em relação ao montante que lhe cabe de conformidade com a Lei que rege a espécie. III. Recurso Especial conhecido e provido. (STJ — RESP 296675 — SP — 4 a T. — Rel. Min. Aldir Passarinho Junior — DJU 23.09.2002)" Ainda: • • "CIVIL — SEGURO OBRIGATÓRIO (DPVAT) — VALOR QUANTIFICADO EM SALÁRIO MÍNIMO — APLICAÇÃO DA LEI N° 6.194/74 — INDENIZAÇÃO — CORREÇÃO MONETÁRIA — É usado o salário mínimo como base para quantificar o valor da indenização em decorrência de seguro obrigatório, não ocorrendo colisão entre o art. 30 da Lei n° 6.194/74 e a Lei n° 6.205/75, no tocando à vedação do salário mínimo como parâmetro de correção monetária. O valor da indenização referente ao seguro obrigatório de responsabilidade civil de veículo automotor (dpvat) é de quarenta vezes o valor do salário mínimo, fixado consoante parâmetro do art. 39 da Lei n° 6.194/74, vedado ao cnsp dispor de forma diversa, porquanto está vinculado à Lei. Nas ações de cobrança de seguro obrigatório os juros e a correção monetária são aplicados, respectivamente, a partir da citação e do inadimplemento do pedido administrativo do beneficiário feito perante a seguradora. (TJRO — AC 03.002052-2 — C.Esp. — Rel. Des. Sansão Saldanha — J. 04.06.2003)" E: "COBRANÇA — SEGURO OBRIGATÓRIO — LIMITE MÁXIMO — JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA — Em se tratando de recebimento de seguro dpvat, deve ser obedecido o limite de 40 (quarenta) salários mínimos determinado na Lei n° 6.194/74. Os juros serão contados a partir da citação, e a correção monetária, por força da Lei n° 6.899/81, a partir do ajuizamento da ação. (TJRO — AC 02.001590-9 — C.Esp. — Rel. Des. Eurico Montenegro — J. 19.02.2003)" De outra banda, relativamente ao pleito do réu no sentido de que sejam utilizadas a distribuição da presente demanda e a citação, como termos iniciais para a contagem da correção monetária e dos juros moratórios, respectivamente, e ainda, que a verba honorária seja compensada entre as duas partes, analisarei ditas matérias ao final do voto, em obediência a ordem de prejudicialidade de cada uma delas. 7 ~MIL Apelação cível n°. 001.2006.024552-7/001 Apelação do autor Em suas razões recursais, alega o recorrenteautor que o MM. Juiz monocrático ao ensejo do julgamento da demanda não observou o verdadeiro percentual das lesões sofridas pela vítima, e ainda, limitou o direito vindicado a 70% do valor total segurado, com base em uma tabela expedida e baixada pelo CNSP — Conselho Nacional de Seguros Privados. Segundo seu entendimento, o laudo pericial (fls. 108/109), confeccionado por profissional designado pelo Juizo "a quo", atesta que as lesões sofridas por causa do acidente automobilístico comprometem 40% dos movimentos do joelho do apelante e 20% do seu quadríceps esquerdo. Concluindo assim, a seu sentir, que a vítima tem direito a 60% do teto máximo a que se reporta o texto legal, i.e., 60% de 40 salários mínimos vigentes à época do pagamento administrativo. 411 Com efeito, o magistrado sentenciante para chegar ao "quantum" indenizatório estipulado na sentença condenatória considerou apenas a perda de 20% da capacidade do membro inferior esquerdo da vítima, aplicando ao final um cálculo aritmético de acordo com a tabela do CNSP, "in verbis": (...)"No caso em apreço, o autor sofreu perda de 20% da capacidade total do uso do membro inferior esquerdo, conforme consta na Perícia Médica (fls. 108/109). No caso de limitação dos movimentos da perna esquerda, o limite máximo indenizável, de acordo com a tabela do CNSP, é de 70% e, considerando que a debilidade é da ordem de 20%, chega-se, mediante cálculo aritmético (20%x70%x40 S.M.), ao valor de R$ 1.456,00." (sic, fl. 119). • Por sua vez, antes de discorrer a respeito do mérito do recurso, mister se faz transcrever, mais uma vez, a redação do art. 3° da Lei 6.194/74, aplicável ao caso concreto: "Art. 3 0. Os danos pessoais cobertos pelo seguro estabelecido no artigo 2° compreendem as indenizações por morte, invalidez permanente e despesas de assistência médica e suplementares, nos valores que se seguem, por pessoa vitimada: b) 40 (quarenta) vezes o valor do maior salário mínimo vigente no País - no caso de morte b) até 40 (quarenta) vezes o valor do maior salário mínimo vigente no Pais - no caso de invalidez permanente; c) até 8 (oito) vezes o valor do maior salário mínimo vigente no País - como reembolso à vítima - no caso de despesas de assistência médica e suplementares devidamente comprovadas." (grifei) Ora, conforme já exaustivamente debatido alhures, é inaplicável qualquer Resolução do CNSP, vez que o "quantum" indenizatório é regulado pelo dispositivo legal acima mencionado, não podendo ser afastado da sua real função. 8 n111. _) Apelação cível n°. 001.2006.024552-7/001 Por isso, a regulação do CNSP não pode contrariar o dispositivo na lei regente, sob pena de se priorizar uma determinação privada em detrimento da lei, a qual, em essência, é a "ultima ratio" para a solução e pacificação dos conflitos sociais. Desse modo, a Resolução a que se refere a Lei n° 6.194/74, usada pelo magistrado "a quo", deve ter como parâmetro os valores nela estabelecidos, sendo ilegal qualquer desvirtuação de suas prescrições. Eis o posicionamento do Egrégio Superior Tribunal de Justiça: • • Processual civil. Recurso especial. Agravo no agravo de instrumento.Seguro obrigatório. Acidente de trânsito. Seguradora. Legitimidade passiva. Prequestionamento. Ausência. Fundamentação deficiente. Valor da indenização. Legalidade. - Ausente o prequestionamento da matéria cuja discussão se pretende, não se conhece do recurso especial. • - Não se conhece do recurso especial na parte em que se encontra deficientemente fundamentado. _ Qualquer seguradora que opera no sistema pode ser acionada para pagar o valor da indenização correspondente ao seguro obrigatório assegurado direito de regresso. - O valor de cobertura do seguro obrigatório de responsabilidade civil de veículo automotor (DPVA7) é de quarenta salários mínimos, não havendo incompatibilidade entre o disposto na Lei n. 6.194/74 e as normas que impossibilitam o uso do salário mínimo como parámetro de correção monetária. Precedentes. Agravo não provido.3(grifei). No mesmo sentido: • CIVIL. SEGURO OBRIGATÓRIO (DP VAT). VALOR QUANTIFICADO EM SALÁRIOS MÍNIMOS. INDENIZAÇÃO LEGAL. CRITÉRIO. VALIDADE. LEI N. 6.194/74. 1. O valor de cobertura do seguro obrigatório de responsabilidade civil de veículo automotor (DPVAT) é de quarenta salários mínimos, assim fixado consoante critério legal específico, não se confundindo com índice de reajuste e, destarte, não havendo incompatibilidade entre a norma especial da Lei n. 6.194/74 e aquelas que vedam o uso do salário mínimo como parâmetro de correção monetária.II. Recurso especial não conhecido. 4 (grifei). De outra parte, o artigo 5°, da mesma lei, "o pagamento da indenização será efetuado mediante simples estabelece que prova do acidente e do dano decorrente, independentemente da existência de culpa, haja ou não resseguro, abolida qualquer franquia de responsabilidade do segurado". (grifei). 3 STJ - AgRg no Ag 742443 / RJ — Ministra Nancy Andrighi - DJ 24.04.2006 p. 397 4 STJ - REsp 153209 / RS- Ministro Carlos Alberto Menezes Direito - D.) 02.02.2004 p. 265 9 —-4.1111111"."-----n1111 4111111~11. Apela ,:ão cível n°. 001.2006.024552-7/001 A previsão legal é no t•entido de que o valor do seguro obrigatório no caso de invalidez permanente é de até 40 salários mínimos, vigente no País, na expressa dicção da alínea "h" do artigo 3° da Lei 6.194/74, ressentindo-se a legislação extravagante de qualquer "Anexo" ou "Tabela Percentual" de invalidez. Este é o valor base da indenização, assim foi contratado e cobrado com base naquela estipulação. Ao se admitir um valor histórico ou diverso daquele, na verdade, estar-se-ia fazendo uma alteração no próprio âmago, na própria essência do seguro obrigatório e com uma perda evidente para a parte contratante, e mais especialmente para o lesado. Destarte, uma vez comunicada a ocorrência de acidente de trânsito com vítimas, para receber o seguro basta se comprove o sinistro e as lesões corporais. No caso em apreço, a demandante demonstrou os requisitos necessários para fazer jus ao recebimento do seguro obrigatório, por meio do Boletim de Ocorrência de fl. 12, no qual se atesta o dia, mês, e local do infortúnio.. 4111 No tangente à debilidade, consta dos autos além do laudo de corpo de delito, fl. 15, o laudo elaborado pela perícia médica, determinado pelo MM. Juiz "a quo", assinado por médico regularmente inscrito no Conselho Regional de Medicina (fls. 108/109). Assim, a meu sentir, restando evidente que o caso concreto se enquadra na hipótese de invalidez permanente é de ser acolhida a postulação do demandante para condenar a demandada ao pagamento da indenização integral do seguro obrigatório (DPVAT) no valor equivalente a quarenta salários mínimos vigentes na data do evento. Nestes termos, como o acidente ocorrera em 16/06/2004, e o salário mínimo à época era no importe de R$ 260,00 (duzentos e sessenta reais), o valor que deveria ter sido pago ao autor/vítima seria R$ 10.400,00 (dez mil e quatrocentos reais), referente aos quarenta salários mínimos da época do sinistro. Entretanto, como o autor da demanda requereu, nas razões do apelo, o percentual de 60% do teto máximo previsto em lei (40 salários mínimos), este terá que ser no importe de R$ 6.240,00 (seis mil, duzentos e quarenta reais), sob o risco desta decisão não incorrer em sentença "ultra petita", o que não é permitido em nosso ordenamento pátrio. Diante dessa intelecção, se a autora já percebeu o valor de R$ 412,00 (quatrocentos e doze reais), resta receber da seguradora o montante de R$ 5.828,00 (cinco mil, oitocentos e vinte e oito reais). DOS JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA 10 Apelação cível n°. 001.2006.024552-7/001 Nas suas razões do apelo, ao final, requereu o apelante, que fossem utilizadas, a distribuição da presente demanda, e a citação, como termos iniciais para a contagem da correção monetária e dos juros moratórios, respectivamente. Nesse ponto, assiste razão a3 recorrente, mas não da forma que foi pleiteado. É que, em consonância com a iterativa jurisprudência do STJ, mesmo nas ações em que se busca o complemento de indenização decorrente do seguro obrigatório DPVAT, por se tratar de ilícito contratual, os juros de mora devem incidir a partir da citação, e não da data em que efetuado o pagamento a menor da indenização. Confira-se: • "CIVIL E PROCESSO CIVIL. AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. COMPLEMENTAÇÃO DE SEGURO OBRIGATÓRIO. DPVAT. JUROS MORA TÓRIOS. TERMO INICIAL. - Os juros moratórios contam-se a partir da data em que a seguradora foi constituída em mora para proceder ao pagamento da diferença pleiteada pela recorrente, ou seja, a partir de sua citação. Agravo no recurso especial não provido. 5." (g.n) Ainda: "CIVIL E PROCESSUAL. AGRAVO REGIMENTAL. SEGURO OBRIGATÓRIO (DPVA7). RESPONSABILIDADE CONTRATUAL. JUROS MORATÓRIOS. TERMO INICIAL. CITAÇÃO. I. No caso de ilícito contratual, situação do DPVAT, os juros de mora são devidos a contar da citação. Precedentes. II. Agravo improvido6." (g.n) • Assim, os juros moratórios devem ser aplicados no importe de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação, nos termos do art. 406 do CC e art. 161, § 1°, do CTN. Por sua vez, acerca da correção monetária, diga-se que esta, como regra geral, deve incidir a partir do efetivo prejuízo sofrido pela vítima do sinistro, conforme a Súmula n°. 43 do STJ, transcrita abaixo: "Súmula n°. 43 do STJ - hicide correção monetária sobre divida por ato ilícito a partir da data do efetivo prejuízo." 7 No entanto, no caso concreto, como a seguradora não fora a responsável direta pelos danos que deram ensejo ao pagamento do Seguro DPVAT, a correção monetária, calculada com base no lndice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC), deverá incidir a partir da data do pagamento a menor feito administrativamente. 5 AgRg no REsp 707.801/MG, Rel. Min. HUMBERTO GOMES DE BARROS, DJ 15.10.07 6 AgRg no REsp 954209/SP, Rel. Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR, QUARTA TURMA, julgado em 18.09.2007, DJ 19.11.2007 p. 241 7 STJ - CORTE ESPECIAL, julgado em 14.05.1992, DJ 20.05.1992 p. 7074. 1 11111011.11."""- . • Apelação t cl n°. 001.2006.024552-7/001 Nessa linha, já h A jurisprudência uniformizada no Tribunal de Justiça do Estado do Rio 3rande do Sul, em face da Súmula 14 das Turmas Recursais, revisada em 24 . 04/2008, que dispõe que "A correção monetária (..) incide a partir do momento da apuração do -alor da indenização, como forma de recomposição adequada do valor da moeda." Observe-se: "AÇÃO DE COBRANÇA. SEG .URO OBRIGATÓRIO DPVAT. ACIDENTE DE TR,ZNSITO COM MORTE. PAGAMENTO PARCIAL. VALOR INDENIZA. VEL. VALIDADE DA QUITAÇÃO. INCIDENCIA DE JUROS E CORREÇÃO. I. O valor de cobertura do seguro obrigatório ao evento morte por acidente de transito é de quarenta salários mínimos. O pagamento da indenização está condicionado apenas à prova do acidente. II. Quitação dada pelo beneficiário, em valor inferior ao devido, não afasta o direito do interessado de obter a diferença de valor fundada em Lei. A renúncia a direitos deve sempre ser interpretada restritivamente. Ademais, o adimplemento parcial não alçou o montante devido, sendo imperiosa a complementação. Consoante Súmula 14 das Turmas Recursais, revisada em 24/04/2008, o termo inicial para a incidência de juros é a partir da citação e a correção monetária é a data do adimplemento parcial. Sentença mantida. RECURSO IMPROVIDO."8 (g.n.) E: "SEGURO OBRIGATÓRIO DE RESPONSABILIDADE CIVIL - DPVAT. INVALIDEZ PERMANENTE. PAGAMENTO PARCIAL. COMPLEMENTAÇÃO DO VALOR DEVIDO. É desnecessária a realização de perícia técnica, sendo competente o Juizado Especial para o enfrentamento da matéria. Considerando que já houve pagamento parcial, não resta dúvida acerca da caracterização da invalidez permanente, restringindo-se a discussão ao quantunz indenizatório devido. O pagamento parcial efetuado pela seguradora, com a correspondente quitação, não torna a . beneficiária carecedora de ação. Negociação em cujo teor não teve qualquer ingerência volitiva o autor, vindo a firmar o recibo apenas como condição ao pagamento do valor parcial. A situação espelhada não libera a seguradora da complementação do montante devido por força de lei, inocorrendo qualquer afronta a ato jurídico perfeito. A aplicação do salário mínimo não ocorre como fator indexador, consoante entendimento jurisprudencial consolidado. Inexiste, assim, ilegalidade ou inconstitucionalidade no caso concreto. A Medida Provisória n° 340, consolidada pela Lei n° 11.482/07, trouxe alteração no valor da indenização aplicável aos sinistros ocorridos a partir de sua vigência, que se deu em 29-12-2006, o que não é o caso dos autos porquanto o sinistro ocorreu em 10-11-1991. A invalidez permanente determina a cobertura securitária no montante de 40 salários mínimos, em consonância com o disposto no art. 3°, ¡a?, , da Lei n° 6.194/74 e na Súmula 14, das Turmas Recursais. Descabe, consoante entendimento consolidado, cogitar acerca da graduação da invalidez. A competência reconhecida do CNSP para 8 TJRS - Recurso Cível N°71001767342 - Julgado cm 10/09/2008. 12 Apelação cível n o . 001.2006.024552-7/001 regulamentar a matéria não o exime de conferir cumprimento à Lei Federal atinente ao DPVAT. À época da liquidação parcial (25-09-07), o salário mínimo vigente era de R$ 380,00. Portanto, o . montante devido perfazia R$ 15.200,00 (40 x R$ 380,00). Como foram pagos apenas R$ 2.430,00 remanesce o crédito de R$ 12.770,00. Merece parcial provimento o recurso da ré. A correção monetária, pelos índices do IGP-M, deve ser apurada a partir da data do pagamento parcial (25-09-2007), e os juros moratórios de I% ao mês da citação. Jurisprudência já uniformizada relativamente a este tipo de ação, sendo o feito solvido pela aplicação da Súmula n° 14, das Turmas Recursais Cíveis do Estado do Rio Grande do Sul. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. "9 (g.n.) Tal visão é partilhada pelos demais Tribunais pátrios. Confira-se: "AÇÃO DE COBRANÇA - DPVAT -QUITAÇÃO PARCIAL SALDO REMANESCENTE - COMPLEMENTAÇÃO DEVIDA - TETO MÁXIMO PREVISTO PELO CNSP PREVALÊNCIA DA LEI 6.194/74 - VALOR INDENIZATÓRIO • -- QUARENTA SALÁRIOS MÍNIMOS - CORREÇÃO MONETÁRIA - DATA DO PAGAMENTO A MENOR. - Da exigência de que conste do recibo, de forma expressa, o valor do débito, emerge claramente a limitação da exoneração do devedor ao montante discriminado, ressalvado ao credor o direito de reivindicar, a posteriori, os valores não incluídos e que lhe sejam devidos, mesmo porque se trata de uma prerrogativa baseada na lei e na equidade. - Consoante jurisprudência consolidada dos Tribunais pátrios, o valor da indenização relativa ao seguro obrigatório, em caso de morte, é devido no patamar de 40 (quarenta) salários mínimos, de conformidade com o artigo 3° da Lei 6194/74, não constituindo o salário mínimo fator de correção monetária, já que serve apenas como base de cálculo do quantum a ser indenizado. - A limitação do valor da indenização através de Resoluções do Conselho Nacional de Seguro Privado não se sobrepõe aos parâmetros estabelecidos na Lei 6.194/74, por se tratar de norma hierarquicamente superior, prevalecendo o valor da indenização nela previsto, em caso de morte ou de invalidez permanente. - Não realizado o pagamento integral do seguro obrigatório, não há se falar em incidência da correção a partir do ajuizamento da ação, mas sim, da data do pagamento a menor, sob pena de vulneração do princípio universal de Direito, que veda o enriquecimento inzotivado." ti) (g.n.) Também: "SEGURO OBRIGATÓRIO - PAGAMENTO QUE NÃO SE MOSTROU INTEGRAL - QUITAÇÃO PARCIAL QUE NÃO TEM O EFEITO DE LIBERAR A SEGURADORA QUITAÇÃO ANTERIOR LIMITADA AO VALOR RECEBIDO DIREITO À COMPLEMENTA ÇÃO RECONHECIDO. A quitação, sendo parcial, não libera a seguradora. O fato de existir quitação dada por valor menor que o devido mostra-se 9 TJRS - Recurso Cível N° 71001680784 - Julgado em 10/09/2008. I° TJ/MG -Número do processo: 1.0105.07.221513-7/001(1) - Data do Julgamento: 26/08/2008. 13 ffl==g!"111" 1 Apelação cível n". 001.2006.024552-7/001 .4 1111 irrelevante na medida em que constitui recibo de pagamento parcial. SEGURO OBRIGATÓRIO - APLICABILIDADE DA LEI 6194/74, ARTIGO 30, NÃO REVOGADA PELAS LEIS 6.205/74 E 6.423/77 - POSSIBILIDADE DE VINCULA ÇÃO AO SALÁRIO MÍNIMO. O artigo 3o da Lei n° 6.194, de 1974, ao fixar os valores indenizatórios em salários mínimos, presta-se apenas à determinação do valor da indenização devida, ou seja, serve de simples parâmetro para se estabelecer a quantia certa que não se confunde com índice de reajuste, daí porque sua exigência não encontra vedação em lei posterior. SEGURO OBRIGATÓRIO - CORREÇÃO MONETÁRIA TERMO INICIAL - DATA EM QUE DEVERIA TER SIDO REALIZADO O PAGAMENTO INTEGRAL. Relativamente à correção monetária do valor pago a menor, há que se fixar o respectivo montante levando-se em conta o valor do salário mínimo vigente na data do pagamento incompleto e daquele instante corrigido. Seguro obrigatório - Pagamento incompleto - Juros de mora Incidência - Parcial adimplemento. Cuidando-se de obrigação positiva e líquida, estando a seguradora obrigada a pagar o montante indenizatório correspondente, cuja existência é certa e determinada, os juros de mora são devidos desde o parcial adimplemento, nos termos do disposto no artigo 960 do Código Civil de 1916, à base de 0,5% ao mês e, a partir de 11 de janeiro de 2003, à taxa mensal de 1%. Recurso provido em parte."" (g. n.) Ressalte-se, por oportuno, que o cálculo da correção monetária deverá incidir sobre o valor devido ao apelante, devidamente convertido para moeda corrente Real e atualizado a partir da data do pagamento a menor. Com efeito, os juros de mora e a correção monetária deverão incidir a partir da citação e do pagamento a menor, respectivamente. • DAS CUSTAS E DOS HONORÁRIOS ADVOCATíCIOS Quanto ao pagamento dos honorários advocatícios, pretende o réu-apelante que este valor seja compensado. O art. 21 do CPC preconiza: "Se cada litigante for enz parte vencedor e vencido, serão recíproca e proporcionalmente distribuídos e compensados entre eles os honorários e as despesas." No caso dos autos, o autor requereu que seja condenada a promovida à diferença do seguro DPVAT, e que incida os juros de mora e a correção monetária, a partir da data do pagamento efetuado a menor. TJSP - Apelação sem revisão n° 1 100 065-0/3 - Voto n° 11.687- Data do julgamento: 10/09/08. 14 Apelação cível n°. 001.2006.024552-7/001 .0 Nesse sentir, observa-se que o autor decaiu de parte mínima do pedido, posto que só não fora reconhecido os juros de mora a partir do pagamento efetuado a menor, como por ele pedido, daí porque se aplica o disposto no parágrafo único, do art. 21, do CPC, "in verbis": Art. 21, parágrafo único, do CPC, dispõe que: " Se um litigante decair de parte mínima do pedido, o outro responderá, por inteiro, pelas despesas e honorários". Dessa forma, o réu deve arcar com o pagamento integral das custas processuais e dos honorários advocatícios. Esse é entendimento jurisprudencial. Veja-se: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO — PIS — SEMESTRALIDADE — LEI COMPLEMENTAR N° 7/70 — FATO GERADOR — BASE DE CÁLCULO — CORREÇÃO MONETÁRIA — NÃO-INCIDÊNCIA — SUCUMBÊNCIA MÍNIMA — 1. O art. 6°, parágrafo único, da Lei Conzplenzentar n° 7/70 não se refere ao prazo para recolhimento do PIS, mas sim à sua base de cálculo. 2. A base de cálculo do PIS apurada na forma da LC n° 7/70 não está, por ausência de previsão legal, sujeita à atualização monetária. 3. A teor do disposto no art. 21, parágrafo único, do CPC, o litigante que decai de parte mínima não está sujeito aos ônus da sucumbência. 4. Recurso Especial provido. (STJ — RESP 379637 — SC — 2" 7'. — Rel. Min. João Otávio de Noronha — DJU 28.06.2004 — p. 00224) JCPC.21 JCPC.21) 1110 No tocante aos honorários de advogado, o Código de Processo Civil disciplina essa matéria, estabelecendo, como regra geral, que seus limites serão calculados entre o mínimo de 10% (dez por cento) e o máximo de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, devendo ainda, serem observados: a) o grau de zelo profissional; b) a natureza da prestação do serviço; c) a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço (art. 20, § 3 0 , alíneas 'a', 'b' e 'c', do CPC), confira-se: Art. 20. A sentença condenará o vencido a pagar ao vencedor as despesas que antecipou e os honorários advocaticios. Esta verba honorária será devida, também, nos casos em que o advogado funcionar em causa própria. § 1° O juiz, ao decidir qualquer incidente ou recurso, condenará nas despesas o vencido. § 2° As despesas abrangem não só as custas dos atos do processo, como também a indenização de viagem, diária de testemunha e remuneração do assistente técnico. § 3 0 Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez por cento (10%) e o máximo de vinte por cento (20%) sobre o valor da condenação, atendidos: a) o grau de zelo do profissional; b) o lugar de prestação do serviço; c) a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. (Grifei). 15 1 ,• Apelação cível n°. 001.2006.024552-7/001 Joeirando os autos, e observando os requisitos legais já mencionados, quais sejam, importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço, condeno o réu ao pagamento dos honorários advocatícios e custas processuais, sendo aqueles no percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação. Por todo exposto, DÁ-SE PROVIMENTO à primeira apelação, no sentido de condenar a seguradora a pagar ao autor o montante de R$ 5.828,00 (cinco mil, oitocentos e vinte e oito reais), e DÁ-SE PROVIMENTO PARCIAL à segunda apelação, tão-somente, para serem aplicados os juros de mora e a correção monetária na forma acima determinada. É como voto. • Presidiu a Sessão o Exmo. Sr. Des. Luiz Silvio Ramalho Júnior. Participaram do julgamento, além do relator, o Exmo. Dr. Alexandre Targino Gomes Falcão — Juiz convocado para substituir o Eminente Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos, o Exmo. Dr. Carlos Eduardo Leite Lisboa, Juiz convocado para substituir o Exmo. Des. Jorge Ribeiro Nóbrega e o Exmo. Des. Luiz Sílvio Ramalho Júnior. Presente ao julgamento o(a) Exmo(a). Sr(a). Dr(a). Maria Edilígia Chaves Leite, Promotora de Justiça convocada. Sala de Sessões da Quarta Câmara Cível de Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, João Pessoa, 30 de outubro de 2008. Aerl~.111. 41"2.,0171,1"104,14"1"."'"Eill -Weemeg a r CZbil "Z".a g juiz ri:~ arPer 16 %.1 TRIBUNAL DE JUSTIÇA. Coordenadoria Udiciárta ... Resietrado etmegb/d/ • • • •