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PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA
GAB. DES. ABRAHAM LINCOLN DA CUNHA RAMOS
A C: C5 R I) O
APIEK:Ão civa, W. 001.2006.024552-7/001— Comarca de Campina Grande
Dr. Alexandre Targino Gomes Falcão — Juiz convocado
para substituir o Des. Abraham Lincoln da Cunha
Ramos
: Edmilson José Albuquerque Santos
: Érico de Lima Nóbrega
: UNIBANCO AIG SEGUROS S.A.
: José Ulisses de Lyra Júnior e outros
: Os mesmos
RELATOR :
APELANTIE
4111
ADVOGADO
2: APELANTE
ADVOGADO
APELADOS
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL— 2 a Apelação
Cível - Cobrança de diferença de seguro
DPVAT — Acidente de trânsito — Prova robusta —
Verba indenizatória devida — Impossibilidade de
fixação do seguro obrigatório com base em
resoluções do CNSP — Indexação pelo salário
mínimo — Possibilidade.
— O valor da indenização no caso de invalidez
permanente deverá ser fixado em conformidade
com o artigo 3°, b, da Lei n° 6.194/74, ou seja,
• em até 40 (quarenta) salários mínimos, não
podendo ser aplicadas as Resoluções do
Conselho Nacional de Seguros Privados
(CNSP), por absoluta falta de amparo legal.
— O artigo 30 da lei n° 6.194/74 encontra-se em
plena vigência, subsistindo o critério de fixação
da indenização em salário mínimo.
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL— ia Apelação
Cível — Acidente de Trânsito - Cobrança de
diferença de seguro DPVAT — Verba
indenizatória devida — Fixação, pelo douto
magistrado sentenciante, do seguro obrigatório,
com base em cálculo aritmético de acordo com
tabela do CNSP — Impossibilidade — Provimento
do apelo.
Apelação cível n°. 001.2006.024552-7/001
— Segundo reiteradas decisões dos Tribunais
Superiores e pátrios indenizações que
envolvam o seguro obrigatório (DPVAT), não
poderão ser pagas através de valores
estabelecidos em Resoluções ou cálculo
aritmético sugeridos pela tabela do CNSP,
devendo este, ser fixado com base no art. 3°,
"b", da Lei n°6.194/74.
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL— 2 a Apelação
Cível — Acidente de Trânsito — Cobrança da
diferença — Juros de mora — Data da citação —
Correção monetária — Data do pagamento a
menor — Provimento parcial.
—De acordo com a interativa jurisprudência do
STJ, nas ações em que se busca o valor
integral de indenização decorrente de seguro
DPVAT, por se tratar de ilícito contratual, os
juros de mora devem incidir a partir da citação.
•
- Por sua vez, não sendo a seguradora a
responsável direta pelos danos que deram
ensejo ao pagamento do Seguro DPVAT, a
correção monetária, calculada com base no
INPC, deverá incidir a partir da data do
pagamento a menor.
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL— 2 a Apelação
Cível — Acidente de Trânsito — Valor integral —
Honorários advocatícios — Pedido de
compensação — Impossibilidade — Litiganteautor decaiu de parte mínima do pedido — Onus
para a parte vencida — Inteligência do art. 21,
parágrafo único do CPC.
•
— Em consonância com o art. 21, parágrafo
único do CPC, se um litigante decair de parte
mínima do pedido, o outro responderá, por
inteiro, pelas despesas e honorários
advocatícios pertencentes ao processo.
VISTO 5, relatados e discutidos os autos do
processo acima descrito:
ACORDAM, em Quarta Câmara Cível do
Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, dar provimento à apelação do
autor e, provimento parcial, a do réu, nos termos do voto do Relator e da Súmula
de julgamento de fl. 161.
RELATÓRIO
2
Apelação cível n°. 001.2006.024552-7/001
Perante o Juízo de direito da Comarca de
Campina Grande, EDMILSON JOSÉ ALBUQUERQUE SANTOS moveu ação de
cobrança em face do UNIBANCO A1G SEGUROS S/A requerendo o pagamento
de diferença do seguro DPVAT, alusivo à acidente de trânsito que fora vítima.
Alegou o autor que, em 16.06.2004, por volta
das 11:30 horas, na Av. Floriano Peixoto, bairro Centenário — Campina
Grande/PB, próximo à Igreja São Cristóvão, guiava o veículo Motocicleta Honda
CG 125 TITAN KS, ano/modelo 03/03, de cor vermelha, placa MMP 8224/PB,
quando colidiu contra o veículo Caminhão Mercedes Bens 1113, de cor amarela,
placas MMY 4025/PB, que estava estacionado na faixa esquerda de rolamento,
por pane, dando, desse modo, causa ao acidente.
Por sua vez, o sinistro lhe causou debilidade e
deformidade permanente do membro inferior esquerdo, inclusive, com o
encurtamento do mencionado membro, com marcha claudicante, como atesta o
laudo de exame de corpo de delito (fl. 15).
Destarte, recebeu a título de indenização do
seguro DPVAT a importância de R$ 412,00 (quatrocentos e doze reais),
requerendo assim, via judicial, a diferença do seguro, que a seu entendimento faz
jus.
Em sede de contestação (fls. 24/34), a
seguradora argüiu, preliminarmente, a ilegitimidade passiva "ad causam"; e
carência de ação. No mérito, alegou, em suma, que a importância máxima
segurada é de até R$ 6.754,01 (seis mil, setecentos e cinqüenta e quatro reais, e
hum centavo), conforme a tabela de valores do CNSP.
O pedido fora julgado parcialmente procedente
(fls. 116/119), com a condenação da promovida no valor de R$ 1.044,00 (hum mil
e quarenta e quatro reais), tendo por base o salário mínimo vigente à época do
evento, corrigido monetariamente, e juros de mora a partir do pagamento a menor.
• Insatisfeitas com o "decisum", ambas as partes
apelaram. A autora (fls. 121/126) requerendo a diferença d percentual de 60% do
teto máximo aferido em Lei (40 salários mínimos). O réu, insurgindo-se contra a
impossibilidade de se vincular a indenização ao salário mínimo, requer, que seja
utilizado o limite máximo indenizável previsto na tabela do CNSP, além de pleitear
que sejam utilizadas a distribuição da presente demanda e a citação, como termos
iniciais para a contagem da correção monetária e dos juros moratórios,
respectivamente. Por fim, requer que a verba honorária seja compensada (fls.
127/134).
Contra-razões ofertadas pela parte autora, (fls.
138/143). A ré, embora devidamente intimada, deixou passar "in albis", o prazo
para contraminutar (fl. 153).
A douta Procuradoria de Justiça lançou parecer,
porém deixou de opinar sobre o mérito do apelo, por entender que a matéria não
está prevista no art. 82 do CPC (fls. 148/150).
3
4.1(
Apelação cível n°. 001.2006.024552-7/001
é
É o relatório.
VOTO
Primeiramente, à guisa de informação, cumpre
dizer que a Lei n° 11.482/2007 alterou os arts. 3 2, 42, 52 e 11 da Lei n 2 6.194, de
19 de dezembro de 1974, que dispõe sobre Seguro Obrigatório de Danos
Pessoais causados por veículos automotores. Nestes termos, o art. 3° da Lei n°
6.194/74, passou a vigorar da seguinte forma:
"Art. 3. Os danos pessoais cobertos pelo seguro estabelecido
no art. 2' desta Lei compreendem as indenizações por morte,
invalidez permanente e despesas de assistência médica e
suplementares, nos valores que se seguem, por pessoa
vitimada:
a) (revogada);
b) (revogada);
c) (revogada);
I - R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) - no caso de
morte;
II - até R$ 13.500,00 ((reze mil e quinhentos reais) - no caso de
invalidez permanente; e
III - até R$ 2.700,00 (dois mil e setecentos reais) - como
reembolso à vítima - no caso de despesas de assistência
médica e suplementares devidamente comprovadas." (NR)
411
Ocorre, entretanto, que esta lei não é de
natureza processual, não tendo, portanto, efeitos imediatos. Assim, o caso dos
autos será orientado pela lei n° 6.194/74 em virtude de ter o sinistro referente ao
presente caso ocorrido em 23 de junho de 2005, prevalecendo a máxima "tempus
regit actum".
Com efeito, tratam-se de duas apelações
interpostas, respectivamente, pelo autor e pelo réu. Por uma questão de
prejudicialidade dos pedidos, analiso primeiramente a apelação do réu.
•
Apelação do réu
"In casu" é inconteste entre as partes que a
indenização é devida. A parte recorrente apenas sustenta que o valor referente ao
DPVAT deve obedecer às determinações do CNSP e que não se pode vincular a
indenização ao salário mínimo. Analisemos cada uma dessas alegações:
•
DA UTILIZAÇÃO DAS DETERMINAÇÕES DO CNSP COMO PARÂMETRO
PARA FIXAR O VALOR DO DPVAT
Inicialmente, cumpre destacar que o DPVAT é
um seguro especial que possui finalidade social, visto que se destina a atender as
primeiras necessidades decorrentes de um acontecimento infausto, que apanha
de surpresa as pessoas, e origina despesas repentinas e inadiáveis.
Nesse sentir, não cabe discutir sobre a
aplicação ou não, no caso em comento, da Lei 6.194/74, que rege a matéria, e
4
•
A1 1 , ção cível no . 001.2006.024552-7/001
preconiza em seu art. 30 o seguinte:
"Art. 3 0• Os danos pessoais ct hertos pelo seguro estabelecido
no artigo 2° compreendem as i) denizações por morte, invalidez
permanente e despesas de a.ssi: tência médica e suplementares,
nos valores que se seguem, por pessoa vitimada:
a) 40 (quarenta) vezes o valor .-, p maior salário mínimo vigente
no Pais - no caso de morte;
b) até 40 (quarenta) vezes o valor do maior salário mínimo
vigente no País - no caso de invalidez permanente;
c) até 8 (oito) vezes o valor do maior salário mínimo vigente
no Pais - como reembolso à vitima - no caso de despesas de
assistência médica e .sup/ementares devidamente
comprovadas." (grifei)
Portanto, incabível seria a aplicabilidade da
Resolução CNSP n° 112 de 01.10.2004 trazida à baila pelo apelante, de vez que o
"quantum" indenizatório é regulado pelo dispositivo acima mencionado, não
podendo ser afastado da sua real função.
411
Percebe-se o entendimento dominante dos
Tribunais de Justiças, "in verbis":
"CIVIL - PROCESSUAL CIVIL - AÇÃO DE COBRANÇA SEGURO DPVAT - INCAPACIDADE PERMANENTE RECIBO - QUITAÇÃO - SALDO REMANESCENTE - LEI
N° 6.194/74 - VALOR QUANTIFICADO EM SALÁRIOS
MÍNIMOS - VALIDADE - CORREÇÃO MONETÁRIA ÍNDICE - JUROS DE MORA - TERMO INICIAL RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO - I - O recibo
dado pelo beneficiário do seguro em relação à
indenização paga a menor não o inibe de reivindicar, em
juízo, a diferença em relação ao montante que lhe cabe
de conformidade com a Lei que rege a espécie. II - O
valor da indenização é o previsto no art. 3 0 da Lei n°
6.194/74, ou seja, 40 salários mínimos. Registre-se
que referido diploma legal permanece em vigor, não
• obstante a vedação constitucional à vincula ção ao
salário mínimo, vez que este artigo fixou apenas um
parâmetro para o montante da indenização, e não um
fator de correção monetária, não podendo ser
afastado por mera deliberação administrativa. III Adequada a aplicação do INPC como índice de correção
monetária. IV - Os juros de mora deverão ser acrescidos
a partir da citação, posto que não comprovada a mora do
réu em data anterior ao ajuizamento da ação. V- recurso
parcialmente provido. 35 inequívoco que o seguro
DPVAT, instituído desde 19 de dezembro de 1974,
conferiu cobertura às hipóteses de morte, invalidez
permanente e despesas de assistência médica e
suplementares"1(destaquei).
Bem assim:
"APELAÇÃO CÍVEL - SEGURO OBRIGATÓRIO
(DPVAT) - INVALIDEZ PERMANENTE - INDENIZAÇÃO
1 TJDF - APC 20040310115974- 1' T.Cív. - Rel. Des. Hermenegildo Gonçalves - DJU 16.06.2005 - p. 41
5
_
Apelaçã ) eive] n°. 001.2006.024552-7/001
FIXADA EM 40 SALÁRIOS MÍNIMOS LEI N° 6.194/74 LEGALIDADE - DESVINCULAÇÃO AFASTADA RECURSO IMPROVIDO - Nas ações que envolvem
seguro obrigatório (DPVAT), relativo a acidentes de
trânsito, este deve ser analisado sob a égide da Lei n°
6.194/74, a qual estabelece em seu art. 3 0 que o valor da
indenização do seguro, em caso de morte ou invalidez
permanente, é devido no patamar de 40 (quarenta)
salários mínimos, independente do grau da invalidez.
Não existe nenhuma vedação legal na vincula ção da
indenização do seguro obrigatório ao salário mínimo,
uma vez que a Lei n° 6.194/74 não foi revogada por Leis
posteriores, não se caracterizando, ainda, a sua
inconstitucionalidade por violação ao art. 7°, IV, da
CF/88, já que o salário mínimo não é adotado para
indexação ou correção monetária. Recurso improvido".2
Pelo, exposto, não se pode utilizar as
determinações do CNSP como parâmetro para fixar o valor do DPVAT.
DA APLICAÇÃO DO SALÁRIO MÍNIMO COMO INDEXADOR
411
No que pertine aos argumentos da
descaracterização do salário mínimo como indexador da indenização, vê-se que
também não merecem guarida, uma vez que a própria Lei n° 6.194174, em seu art.
3 0 , "a", reza:
"Art. 3°. Os danos pessoais cobertos pelo seguro
estabelecido no artigo 2° compreendem as indenizações
por morte, invalidez permanente e despesas de
assistência médica e suplementares, nos valores que se
seguem, por pessoa vitimada:
a) 40 (quarenta) vezes o valor do maior salário mínimo
vigente no País - no caso de morte
b) até 40 (quarenta) vezes o valor do maior salário
mínimo vigente no Pais - no caso de invalidez
permanente;
c) até 8 (oito) vezes o valor do maior salário mínimo
• vigente no País - como reembolso à vítima - no caso de
despesas de assistência médica e suplementares
devidamente comprovadas." (grifei)
Assim, quanto à indexação ao salário mínimo,
mister reconhecer sua aplicação em consonância com a legislação pertinente à
matéria, obedecendo-se o limite de 40 (quarenta) salários, no caso de invalidez
permanente.
Na seara deste entendimento, mister trazer à
colação os seguintes julgados:
"CIVIL — SEGURO OBRIGATÓRIO (DPVAT) — VALOR
QUANTIFICADO EM SALÁRIOS MÍNIMOS —
INDENIZAÇÃO LEGAL — CRITÉRIO — VALIDADE — LEI
N° 6.194/74 — RECIBO — QUITAÇÃO — SALDO
REMANESCENTE—!. O valor de cobertura do seguro
2 TJMS - AC 2005.008791-1/0000-00 - Campo Grande - T.Cív. - Rel. Des. Paulo Alfcu Puccinclli - J. 11.07.2005
6
411k-
-1°
Apelação eive] n°. 001.2006.024552-7/001
obrigatório de responsabilidade civil de veiculo
automotor (DPVAT) é de quarenta salários mínimos,
assim fixado consoante critério legal específico, não
se confundindo com índice de reajuste e, destarte,
não havendo incompatibilidade entre a norma
especial da Lei n° 6.194/74 e aquelas que vedam o
uso do salário mínimo como parâmetro de correção
monetária. Precedente da 2 8 Seção do STJ (RESP n°
146.186/RJ, Rel. P/ Acórdão Min. Aldir Passarinho
Junior, por maioria, julgado em 12.12.2001). II. O recibo
dado pelo beneficiário do seguro em relação à
indenização paga a menor não o inibe de reivindicar, em
juizo, a diferença em relação ao montante que lhe cabe
de conformidade com a Lei que rege a espécie. III.
Recurso Especial conhecido e provido. (STJ — RESP
296675 — SP — 4 a T. — Rel. Min. Aldir Passarinho Junior
— DJU 23.09.2002)"
Ainda:
•
•
"CIVIL — SEGURO OBRIGATÓRIO (DPVAT) — VALOR
QUANTIFICADO EM SALÁRIO MÍNIMO — APLICAÇÃO
DA LEI N° 6.194/74 — INDENIZAÇÃO — CORREÇÃO
MONETÁRIA — É usado o salário mínimo como base
para quantificar o valor da indenização em decorrência
de seguro obrigatório, não ocorrendo colisão entre o art.
30 da Lei n° 6.194/74 e a Lei n° 6.205/75, no tocando à
vedação do salário mínimo como parâmetro de correção
monetária. O valor da indenização referente ao seguro
obrigatório de responsabilidade civil de veículo
automotor (dpvat) é de quarenta vezes o valor do salário
mínimo, fixado consoante parâmetro do art. 39 da Lei n°
6.194/74, vedado ao cnsp dispor de forma diversa,
porquanto está vinculado à Lei. Nas ações de cobrança
de seguro obrigatório os juros e a correção monetária
são aplicados, respectivamente, a partir da citação e do
inadimplemento do pedido administrativo do beneficiário
feito perante a seguradora. (TJRO — AC 03.002052-2 —
C.Esp. — Rel. Des. Sansão Saldanha — J. 04.06.2003)"
E:
"COBRANÇA — SEGURO OBRIGATÓRIO — LIMITE
MÁXIMO — JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA — Em
se tratando de recebimento de seguro dpvat, deve ser
obedecido o limite de 40 (quarenta) salários mínimos
determinado na Lei n° 6.194/74. Os juros serão
contados a partir da citação, e a correção monetária, por
força da Lei n° 6.899/81, a partir do ajuizamento da
ação. (TJRO — AC 02.001590-9 — C.Esp. — Rel. Des.
Eurico Montenegro — J. 19.02.2003)"
De outra banda, relativamente ao pleito do réu
no sentido de que sejam utilizadas a distribuição da presente demanda e a
citação, como termos iniciais para a contagem da correção monetária e dos juros
moratórios, respectivamente, e ainda, que a verba honorária seja compensada
entre as duas partes, analisarei ditas matérias ao final do voto, em obediência a
ordem de prejudicialidade de cada uma delas.
7
~MIL
Apelação cível n°. 001.2006.024552-7/001
Apelação do autor
Em suas razões recursais, alega o recorrenteautor que o MM. Juiz monocrático ao ensejo do julgamento da demanda não
observou o verdadeiro percentual das lesões sofridas pela vítima, e ainda, limitou
o direito vindicado a 70% do valor total segurado, com base em uma tabela
expedida e baixada pelo CNSP — Conselho Nacional de Seguros Privados.
Segundo seu entendimento, o laudo pericial (fls.
108/109), confeccionado por profissional designado pelo Juizo "a quo", atesta que
as lesões sofridas por causa do acidente automobilístico comprometem 40% dos
movimentos do joelho do apelante e 20% do seu quadríceps esquerdo.
Concluindo assim, a seu sentir, que a vítima tem direito a 60% do teto máximo a
que se reporta o texto legal, i.e., 60% de 40 salários mínimos vigentes à época do
pagamento administrativo.
411
Com efeito, o magistrado sentenciante para
chegar ao "quantum" indenizatório estipulado na sentença condenatória
considerou apenas a perda de 20% da capacidade do membro inferior esquerdo
da vítima, aplicando ao final um cálculo aritmético de acordo com a tabela do
CNSP, "in verbis":
(...)"No caso em apreço, o autor sofreu perda de
20% da capacidade total do uso do membro inferior esquerdo, conforme consta na
Perícia Médica (fls. 108/109). No caso de limitação dos movimentos da perna
esquerda, o limite máximo indenizável, de acordo com a tabela do CNSP, é de
70% e, considerando que a debilidade é da ordem de 20%, chega-se, mediante
cálculo aritmético (20%x70%x40 S.M.), ao valor de R$ 1.456,00." (sic, fl. 119).
•
Por sua vez, antes de discorrer a respeito do
mérito do recurso, mister se faz transcrever, mais uma vez, a redação do art. 3° da
Lei 6.194/74, aplicável ao caso concreto:
"Art. 3 0. Os danos pessoais cobertos pelo seguro estabelecido
no artigo 2° compreendem as indenizações por morte, invalidez
permanente e despesas de assistência médica e suplementares,
nos valores que se seguem, por pessoa vitimada:
b) 40 (quarenta) vezes o valor do maior salário mínimo
vigente no País - no caso de morte
b) até 40 (quarenta) vezes o valor do maior salário mínimo
vigente no Pais - no caso de invalidez permanente;
c) até 8 (oito) vezes o valor do maior salário mínimo vigente
no País - como reembolso à vítima - no caso de despesas de
assistência médica e suplementares devidamente
comprovadas." (grifei)
Ora, conforme já exaustivamente debatido
alhures, é inaplicável qualquer Resolução do CNSP, vez que o "quantum"
indenizatório é regulado pelo dispositivo legal acima mencionado, não podendo
ser afastado da sua real função.
8
n111.
_)
Apelação cível n°. 001.2006.024552-7/001
Por isso, a regulação do CNSP não pode
contrariar o dispositivo na lei regente, sob pena de se priorizar uma determinação
privada em detrimento da lei, a qual, em essência, é a "ultima ratio" para a solução
e pacificação dos conflitos sociais. Desse modo, a Resolução a que se refere a Lei
n° 6.194/74, usada pelo magistrado "a quo", deve ter como parâmetro os valores
nela estabelecidos, sendo ilegal qualquer desvirtuação de suas prescrições.
Eis o posicionamento do Egrégio Superior
Tribunal de Justiça:
•
•
Processual civil. Recurso especial. Agravo no agravo de
instrumento.Seguro obrigatório. Acidente de trânsito.
Seguradora. Legitimidade passiva. Prequestionamento.
Ausência. Fundamentação deficiente. Valor da indenização.
Legalidade.
- Ausente o prequestionamento da matéria cuja discussão se
pretende, não se conhece do recurso especial. •
- Não se conhece do recurso especial na parte em que se
encontra deficientemente fundamentado.
_ Qualquer seguradora que opera no sistema pode ser
acionada para pagar o valor da indenização correspondente
ao seguro obrigatório assegurado direito de regresso.
- O valor de cobertura do seguro obrigatório de
responsabilidade civil de veículo automotor (DPVA7) é de
quarenta salários mínimos, não havendo incompatibilidade
entre o disposto na Lei n. 6.194/74 e as normas que
impossibilitam o uso do salário mínimo como parámetro
de correção monetária. Precedentes. Agravo não
provido.3(grifei).
No mesmo sentido:
•
CIVIL. SEGURO OBRIGATÓRIO (DP VAT). VALOR
QUANTIFICADO EM SALÁRIOS MÍNIMOS.
INDENIZAÇÃO LEGAL. CRITÉRIO. VALIDADE. LEI N.
6.194/74.
1. O valor de cobertura do seguro obrigatório de
responsabilidade civil de veículo automotor (DPVAT) é de
quarenta salários mínimos, assim fixado consoante critério
legal específico, não se confundindo com índice de reajuste e,
destarte, não havendo incompatibilidade entre a norma
especial da Lei n. 6.194/74 e aquelas que vedam o uso do
salário mínimo como parâmetro de correção monetária.II.
Recurso especial não conhecido. 4 (grifei).
De outra parte, o artigo 5°, da mesma lei,
"o
pagamento
da
indenização será efetuado mediante simples
estabelece que
prova do acidente e do dano decorrente, independentemente da existência de
culpa, haja ou não resseguro, abolida qualquer franquia de responsabilidade do
segurado". (grifei).
3 STJ - AgRg no Ag 742443 / RJ — Ministra Nancy Andrighi - DJ 24.04.2006 p. 397
4 STJ - REsp 153209 / RS- Ministro Carlos Alberto Menezes Direito - D.) 02.02.2004 p. 265
9
—-4.1111111"."-----n1111 4111111~11.
Apela ,:ão cível n°. 001.2006.024552-7/001
A previsão legal é no t•entido de que o valor do
seguro obrigatório no caso de invalidez permanente é de até 40 salários mínimos,
vigente no País, na expressa dicção da alínea "h" do artigo 3° da Lei 6.194/74,
ressentindo-se a legislação extravagante de qualquer "Anexo" ou "Tabela
Percentual" de invalidez.
Este é o valor base da indenização, assim foi
contratado e cobrado com base naquela estipulação. Ao se admitir um valor
histórico ou diverso daquele, na verdade, estar-se-ia fazendo uma alteração no
próprio âmago, na própria essência do seguro obrigatório e com uma perda
evidente para a parte contratante, e mais especialmente para o lesado.
Destarte, uma vez comunicada a ocorrência de
acidente de trânsito com vítimas, para receber o seguro basta se comprove o
sinistro e as lesões corporais. No caso em apreço, a demandante demonstrou os
requisitos necessários para fazer jus ao recebimento do seguro obrigatório, por
meio do Boletim de Ocorrência de fl. 12, no qual se atesta o dia, mês, e local do
infortúnio..
4111
No tangente à debilidade, consta dos autos
além do laudo de corpo de delito, fl. 15, o laudo elaborado pela perícia médica,
determinado pelo MM. Juiz "a quo", assinado por médico regularmente inscrito no
Conselho Regional de Medicina (fls. 108/109).
Assim, a meu sentir, restando evidente que o
caso concreto se enquadra na hipótese de invalidez permanente é de ser acolhida
a postulação do demandante para condenar a demandada ao pagamento da
indenização integral do seguro obrigatório (DPVAT) no valor equivalente a
quarenta salários mínimos vigentes na data do evento.
Nestes termos, como o acidente ocorrera em
16/06/2004, e o salário mínimo à época era no importe de R$ 260,00 (duzentos e
sessenta reais), o valor que deveria ter sido pago ao autor/vítima seria R$
10.400,00 (dez mil e quatrocentos reais), referente aos quarenta salários
mínimos da época do sinistro.
Entretanto, como o autor da demanda requereu,
nas razões do apelo, o percentual de 60% do teto máximo previsto em lei (40
salários mínimos), este terá que ser no importe de R$ 6.240,00 (seis mil,
duzentos e quarenta reais), sob o risco desta decisão não incorrer em sentença
"ultra petita", o que não é permitido em nosso ordenamento pátrio.
Diante dessa intelecção, se a autora já
percebeu o valor de R$ 412,00 (quatrocentos e doze reais), resta receber da
seguradora o montante de R$ 5.828,00 (cinco mil, oitocentos e vinte e oito
reais).
DOS JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA
10
Apelação cível n°. 001.2006.024552-7/001
Nas suas razões do apelo, ao final, requereu o
apelante, que fossem utilizadas, a distribuição da presente demanda, e a citação,
como termos iniciais para a contagem da correção monetária e dos juros
moratórios, respectivamente.
Nesse ponto, assiste razão a3 recorrente, mas
não da forma que foi pleiteado.
É que, em consonância com a iterativa
jurisprudência do STJ, mesmo nas ações em que se busca o complemento de
indenização decorrente do seguro obrigatório DPVAT, por se tratar de ilícito
contratual, os juros de mora devem incidir a partir da citação, e não da data
em que efetuado o pagamento a menor da indenização. Confira-se:
•
"CIVIL E PROCESSO CIVIL. AGRAVO NO RECURSO
ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. COMPLEMENTAÇÃO
DE SEGURO OBRIGATÓRIO. DPVAT. JUROS
MORA TÓRIOS. TERMO INICIAL.
- Os juros moratórios contam-se a partir da data em que a
seguradora foi constituída em mora para proceder ao
pagamento da diferença pleiteada pela recorrente, ou seja, a
partir de sua citação.
Agravo no recurso especial não provido. 5." (g.n)
Ainda:
"CIVIL E PROCESSUAL. AGRAVO REGIMENTAL. SEGURO
OBRIGATÓRIO (DPVA7). RESPONSABILIDADE
CONTRATUAL. JUROS MORATÓRIOS. TERMO INICIAL.
CITAÇÃO.
I. No caso de ilícito contratual, situação do DPVAT, os juros
de mora são devidos a contar da citação. Precedentes.
II. Agravo improvido6." (g.n)
•
Assim, os juros moratórios devem ser aplicados
no importe de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação, nos termos do art.
406 do CC e art. 161, § 1°, do CTN.
Por sua vez, acerca da correção monetária,
diga-se que esta, como regra geral, deve incidir a partir do efetivo prejuízo sofrido
pela vítima do sinistro, conforme a Súmula n°. 43 do STJ, transcrita abaixo:
"Súmula n°. 43 do STJ - hicide correção monetária sobre
divida por ato ilícito a partir da data do efetivo prejuízo." 7
No entanto, no caso concreto, como a
seguradora não fora a responsável direta pelos danos que deram ensejo ao
pagamento do Seguro DPVAT, a correção monetária, calculada com base no
lndice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC), deverá incidir a partir da data
do pagamento a menor feito administrativamente.
5 AgRg no REsp 707.801/MG, Rel. Min. HUMBERTO GOMES DE BARROS, DJ 15.10.07
6 AgRg no REsp 954209/SP, Rel. Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR, QUARTA TURMA, julgado em
18.09.2007, DJ 19.11.2007 p. 241
7 STJ - CORTE ESPECIAL, julgado em 14.05.1992, DJ 20.05.1992 p. 7074.
1
11111011.11."""-
. •
Apelação t cl n°. 001.2006.024552-7/001
Nessa linha, já h A jurisprudência
uniformizada no Tribunal de Justiça do Estado do Rio 3rande do Sul, em
face da Súmula 14 das Turmas Recursais, revisada em 24 . 04/2008, que dispõe
que "A correção monetária (..) incide a partir do momento da apuração do -alor da indenização, como
forma de recomposição adequada do valor da moeda." Observe-se:
"AÇÃO DE COBRANÇA. SEG .URO OBRIGATÓRIO
DPVAT. ACIDENTE DE TR,ZNSITO COM MORTE.
PAGAMENTO PARCIAL. VALOR INDENIZA. VEL.
VALIDADE DA QUITAÇÃO. INCIDENCIA DE JUROS E
CORREÇÃO. I. O valor de cobertura do seguro obrigatório
ao evento morte por acidente de transito é de quarenta salários
mínimos. O pagamento da indenização está condicionado
apenas à prova do acidente. II. Quitação dada pelo
beneficiário, em valor inferior ao devido, não afasta o direito
do interessado de obter a diferença de valor fundada em Lei. A
renúncia a direitos deve sempre ser interpretada
restritivamente. Ademais, o adimplemento parcial não alçou o
montante devido, sendo imperiosa a complementação.
Consoante Súmula 14 das Turmas Recursais, revisada em
24/04/2008, o termo inicial para a incidência de juros é a
partir da citação e a correção monetária é a data do
adimplemento parcial. Sentença mantida. RECURSO
IMPROVIDO."8 (g.n.)
E:
"SEGURO OBRIGATÓRIO DE RESPONSABILIDADE CIVIL
- DPVAT. INVALIDEZ PERMANENTE. PAGAMENTO
PARCIAL. COMPLEMENTAÇÃO DO VALOR DEVIDO. É
desnecessária a realização de perícia técnica, sendo
competente o Juizado Especial para o enfrentamento da
matéria. Considerando que já houve pagamento parcial, não
resta dúvida acerca da caracterização da invalidez
permanente, restringindo-se a discussão ao quantunz
indenizatório devido. O pagamento parcial efetuado pela
seguradora, com a correspondente quitação, não torna a
. beneficiária carecedora de ação. Negociação em cujo teor não
teve qualquer ingerência volitiva o autor, vindo a firmar o
recibo apenas como condição ao pagamento do valor parcial.
A situação espelhada não libera a seguradora da
complementação do montante devido por força de lei,
inocorrendo qualquer afronta a ato jurídico perfeito. A
aplicação do salário mínimo não ocorre como fator indexador,
consoante entendimento jurisprudencial consolidado. Inexiste,
assim, ilegalidade ou inconstitucionalidade no caso concreto.
A Medida Provisória n° 340, consolidada pela Lei n°
11.482/07, trouxe alteração no valor da indenização aplicável
aos sinistros ocorridos a partir de sua vigência, que se deu em
29-12-2006, o que não é o caso dos autos porquanto o sinistro
ocorreu em 10-11-1991. A invalidez permanente determina a
cobertura securitária no montante de 40 salários mínimos, em
consonância com o disposto no art. 3°, ¡a?, , da Lei n° 6.194/74
e na Súmula 14, das Turmas Recursais. Descabe, consoante
entendimento consolidado, cogitar acerca da graduação da
invalidez. A competência reconhecida do CNSP para
8 TJRS - Recurso Cível N°71001767342 - Julgado cm 10/09/2008.
12
Apelação cível n o . 001.2006.024552-7/001
regulamentar a matéria não o exime de conferir cumprimento
à Lei Federal atinente ao DPVAT. À época da liquidação
parcial (25-09-07), o salário mínimo vigente era de R$ 380,00.
Portanto, o . montante devido perfazia R$ 15.200,00 (40 x R$
380,00). Como foram pagos apenas R$ 2.430,00 remanesce o
crédito de R$ 12.770,00. Merece parcial provimento o recurso
da ré. A correção monetária, pelos índices do IGP-M, deve ser
apurada a partir da data do pagamento parcial (25-09-2007),
e os juros moratórios de I% ao mês da citação.
Jurisprudência já uniformizada relativamente a este tipo de
ação, sendo o feito solvido pela aplicação da Súmula n° 14,
das Turmas Recursais Cíveis do Estado do Rio Grande do
Sul. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. "9 (g.n.)
Tal visão é partilhada pelos demais Tribunais
pátrios. Confira-se:
"AÇÃO DE COBRANÇA - DPVAT -QUITAÇÃO PARCIAL SALDO REMANESCENTE - COMPLEMENTAÇÃO
DEVIDA - TETO MÁXIMO PREVISTO PELO CNSP PREVALÊNCIA DA LEI 6.194/74 - VALOR INDENIZATÓRIO
• -- QUARENTA SALÁRIOS MÍNIMOS - CORREÇÃO
MONETÁRIA - DATA DO PAGAMENTO A MENOR. - Da
exigência de que conste do recibo, de forma expressa, o valor
do débito, emerge claramente a limitação da exoneração do
devedor ao montante discriminado, ressalvado ao credor o
direito de reivindicar, a posteriori, os valores não incluídos e
que lhe sejam devidos, mesmo porque se trata de uma
prerrogativa baseada na lei e na equidade. - Consoante
jurisprudência consolidada dos Tribunais pátrios, o valor da
indenização relativa ao seguro obrigatório, em caso de morte,
é devido no patamar de 40 (quarenta) salários mínimos, de
conformidade com o artigo 3° da Lei 6194/74, não constituindo
o salário mínimo fator de correção monetária, já que serve
apenas como base de cálculo do quantum a ser indenizado. - A
limitação do valor da indenização através de Resoluções do
Conselho Nacional de Seguro Privado não se sobrepõe aos
parâmetros estabelecidos na Lei 6.194/74, por se tratar de
norma hierarquicamente superior, prevalecendo o valor da
indenização nela previsto, em caso de morte ou de invalidez
permanente. - Não realizado o pagamento integral do seguro
obrigatório, não há se falar em incidência da correção a
partir do ajuizamento da ação, mas sim, da data do
pagamento a menor, sob pena de vulneração do princípio
universal de Direito, que veda o enriquecimento inzotivado."
ti) (g.n.)
Também:
"SEGURO OBRIGATÓRIO - PAGAMENTO QUE NÃO SE
MOSTROU INTEGRAL - QUITAÇÃO PARCIAL QUE NÃO
TEM O EFEITO DE LIBERAR A SEGURADORA QUITAÇÃO ANTERIOR LIMITADA AO VALOR RECEBIDO DIREITO À COMPLEMENTA ÇÃO RECONHECIDO.
A quitação, sendo parcial, não libera a seguradora. O fato de
existir quitação dada por valor menor que o devido mostra-se
9 TJRS - Recurso Cível N° 71001680784 - Julgado em 10/09/2008.
I° TJ/MG -Número do processo: 1.0105.07.221513-7/001(1) - Data do Julgamento: 26/08/2008.
13
ffl==g!"111"
1
Apelação cível n". 001.2006.024552-7/001
.4
1111
irrelevante na medida em que constitui recibo de pagamento
parcial.
SEGURO OBRIGATÓRIO - APLICABILIDADE DA LEI
6194/74, ARTIGO 30, NÃO REVOGADA PELAS LEIS
6.205/74 E 6.423/77 - POSSIBILIDADE DE VINCULA ÇÃO
AO SALÁRIO MÍNIMO.
O artigo 3o da Lei n° 6.194, de 1974, ao fixar os valores
indenizatórios em salários mínimos, presta-se apenas à
determinação do valor da indenização devida, ou seja, serve de
simples parâmetro para se estabelecer a quantia certa que não
se confunde com índice de reajuste, daí porque sua exigência
não encontra vedação em lei posterior.
SEGURO OBRIGATÓRIO - CORREÇÃO MONETÁRIA TERMO INICIAL - DATA EM QUE DEVERIA TER SIDO
REALIZADO O PAGAMENTO INTEGRAL.
Relativamente à correção monetária do valor pago a menor,
há que se fixar o respectivo montante levando-se em conta o
valor do salário mínimo vigente na data do pagamento
incompleto e daquele instante corrigido.
Seguro obrigatório - Pagamento incompleto - Juros de mora Incidência - Parcial adimplemento.
Cuidando-se de obrigação positiva e líquida, estando a
seguradora obrigada a pagar o montante indenizatório
correspondente, cuja existência é certa e determinada, os juros
de mora são devidos desde o parcial adimplemento, nos termos
do disposto no artigo 960 do
Código Civil de 1916, à base de 0,5% ao mês e, a partir de 11
de janeiro de 2003, à taxa mensal de 1%.
Recurso provido em parte."" (g. n.)
Ressalte-se, por oportuno, que o cálculo da
correção monetária deverá incidir sobre o valor devido ao apelante, devidamente
convertido para moeda corrente Real e atualizado a partir da data do pagamento a
menor.
Com efeito, os juros de mora e a correção
monetária deverão incidir a partir da citação e do pagamento a menor,
respectivamente.
•
DAS CUSTAS E DOS HONORÁRIOS ADVOCATíCIOS
Quanto ao pagamento dos honorários
advocatícios, pretende o réu-apelante que este valor seja compensado.
O art. 21 do CPC preconiza:
"Se cada litigante for enz parte vencedor e vencido, serão
recíproca e proporcionalmente distribuídos e compensados
entre eles os honorários e as despesas."
No caso dos autos, o autor requereu que seja
condenada a promovida à diferença do seguro DPVAT, e que incida os juros de
mora e a correção monetária, a partir da data do pagamento efetuado a menor.
TJSP - Apelação sem revisão n° 1 100 065-0/3 - Voto n° 11.687- Data do julgamento: 10/09/08.
14
Apelação cível n°. 001.2006.024552-7/001
.0
Nesse sentir, observa-se que o autor decaiu de
parte mínima do pedido, posto que só não fora reconhecido os juros de mora a
partir do pagamento efetuado a menor, como por ele pedido, daí porque se aplica
o disposto no parágrafo único, do art. 21, do CPC, "in verbis":
Art. 21, parágrafo único, do CPC, dispõe que:
" Se um litigante decair de parte mínima do pedido, o outro
responderá, por inteiro, pelas despesas e honorários".
Dessa forma, o réu deve arcar com o
pagamento integral das custas processuais e dos honorários advocatícios.
Esse é entendimento jurisprudencial. Veja-se:
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO — PIS —
SEMESTRALIDADE — LEI COMPLEMENTAR N° 7/70 —
FATO GERADOR — BASE DE CÁLCULO — CORREÇÃO
MONETÁRIA — NÃO-INCIDÊNCIA — SUCUMBÊNCIA
MÍNIMA — 1. O art. 6°, parágrafo único, da Lei Conzplenzentar
n° 7/70 não se refere ao prazo para recolhimento do PIS, mas
sim à sua base de cálculo. 2. A base de cálculo do PIS apurada
na forma da LC n° 7/70 não está, por ausência de previsão
legal, sujeita à atualização monetária. 3. A teor do disposto no
art. 21, parágrafo único, do CPC, o litigante que decai de
parte mínima não está sujeito aos ônus da sucumbência. 4.
Recurso Especial provido. (STJ — RESP 379637 — SC — 2" 7'. —
Rel. Min. João Otávio de Noronha — DJU 28.06.2004 — p.
00224) JCPC.21 JCPC.21)
1110
No tocante aos honorários de advogado, o
Código de Processo Civil disciplina essa matéria, estabelecendo, como regra
geral, que seus limites serão calculados entre o mínimo de 10% (dez por cento) e
o máximo de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, devendo ainda,
serem observados: a) o grau de zelo profissional; b) a natureza da prestação do
serviço; c) a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo
advogado e o tempo exigido para o seu serviço (art. 20, § 3 0 , alíneas 'a', 'b' e 'c',
do CPC), confira-se:
Art. 20. A sentença condenará o vencido a pagar ao vencedor
as despesas que antecipou e os honorários advocaticios. Esta
verba honorária será devida, também, nos casos em que o
advogado funcionar em causa própria.
§ 1° O juiz, ao decidir qualquer incidente ou recurso,
condenará nas despesas o vencido.
§ 2° As despesas abrangem não só as custas dos atos do
processo, como também a indenização de viagem, diária de
testemunha e remuneração do assistente técnico.
§ 3 0 Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez por
cento (10%) e o máximo de vinte por cento (20%) sobre o
valor da condenação, atendidos:
a) o grau de zelo do profissional;
b) o lugar de prestação do serviço;
c) a natureza e importância da causa, o trabalho realizado
pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. (Grifei).
15
1
,•
Apelação cível n°. 001.2006.024552-7/001
Joeirando os autos, e observando os requisitos
legais já mencionados, quais sejam, importância da causa, o trabalho realizado
pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço, condeno o réu ao pagamento
dos honorários advocatícios e custas processuais, sendo aqueles no percentual
de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação.
Por todo exposto, DÁ-SE PROVIMENTO à
primeira apelação, no sentido de condenar a seguradora a pagar ao autor o
montante de R$ 5.828,00 (cinco mil, oitocentos e vinte e oito reais), e DÁ-SE
PROVIMENTO PARCIAL à segunda apelação, tão-somente, para serem
aplicados os juros de mora e a correção monetária na forma acima determinada.
É como voto.
•
Presidiu a Sessão o Exmo. Sr. Des. Luiz Silvio
Ramalho Júnior. Participaram do julgamento, além do relator, o Exmo. Dr.
Alexandre Targino Gomes Falcão — Juiz convocado para substituir o Eminente
Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos, o Exmo. Dr. Carlos Eduardo Leite
Lisboa, Juiz convocado para substituir o Exmo. Des. Jorge Ribeiro Nóbrega e o
Exmo. Des. Luiz Sílvio Ramalho Júnior.
Presente ao julgamento o(a) Exmo(a). Sr(a).
Dr(a). Maria Edilígia Chaves Leite, Promotora de Justiça convocada.
Sala de Sessões da Quarta Câmara Cível de
Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, João Pessoa, 30 de outubro de 2008.
Aerl~.111.
41"2.,0171,1"104,14"1"."'"Eill
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
Coordenadoria Udiciárta
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Resietrado etmegb/d/
•
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411 - Tribunal de Justiça da Paraíba