UNIVERSIDADE TUIUTI DO PARANÁ VICTOR HUGO AGNER SANTIAGO O PROCESSO DE EXTRADIÇÃO E A ESFERA POLÍTICA CURITIBA 2012 VICTOR HUGO AGNER SANTIAGO O PROCESSO DE EXTRADIÇÃO E A ESFERA POLÍTICA Trabalho de Conclusão de Curso apresentado ao Curso de Direito, Faculdade de Ciências Jurídicas, Universidade Tuiuti do Paraná, como requisito parcial para obtenção do grau de Bacharel. Orientador: Prof. Dr. Wagner Rocha D’Angelis CURITIBA 2012 TERMO DE APROVAÇÃO VICTOR HUGO AGNER SANTIAGO O PROCESSO DE EXTRADIÇÃO E A ESFERA POLÍTICA Esta monografia foi julgada e aprovada para a obtenção de grau de Bacharel ao Curso de Direito, Faculdade de Ciências Jurídicas, Universidade Tuiuti do Paraná. ____________________________________ Professor Dr. Eduardo de Oliveira Leite Coordenador do Núcleo de Monografias Banca Orientador: ____________________________________ Professor Dr. Wagner Rocha D´Angelis Universidade Tuiuti do Paraná Curso de Direito ____________________________________ Membro da Banca Universidade Tuiuti do Paraná / Curso de Direito ____________________________________ Membro da Banca Universidade Tuiuti do Paraná / Curso de Direito Dedicatória Dedico este trabalho a todas as pessoas que estiveram ao meu lado nestes últimos cinco anos, as quais puderam presenciar todo meu esforço, dedicação e perseverança para que fosse possível alcançar esse objetivo. Em especial ao meu grande amigo Johnny Chemberg, que muito contribuiu e sempre me ajudou nos momentos de dúvidas. Ao meu pai, amigo fiel e conselheiro que sempre me orientou e atentou aos obstáculos da vida. Agradecimentos À Deus por tudo que me proporciona na vida. Aos meus pais que souberam me dar o devido incentivo ao estudo, que por sua vez fez-me dedicar à conclusão desta segunda graduação. À minha esposa que proporcionou a maior dádiva da vida que é a geração de uma filha, a qual une os laços de família, abençoa e enche de alegria a casa em que vivemos. Ao Professor Wagner Rocha D’Angelis que me orientou e contribuiu neste trabalho tão importante de conclusão de curso. Mahatma Gandhi “A violência só derrotará a violência, quando alguém me demonstrar que ” alguma escuridão possa ser iluminada por mais escuridão . RESUMO A linha de estudo desta pesquisa monográfica trata de analisar o processo oficial do Instituto da Extradição, fazendo-se observar às semelhanças de outros institutos, de forma a observar seus princípios, características, condições e restrições gerais para possibilidade do processo. Este estudo contempla ainda uma abordagem a respeito dos tratados internacionais, assinados pelo Brasil com outros países, fazendo referência ao Tratado de Extradição entre o governo brasileiro e o governo italiano, o qual foi muito questionado quando do processo de Extradição n. 1085, do ex-ativista italiano Cesare Battisti, gerando uma grande repercussão tanto na mídia nacional quanto internacional, enriquecendo, portanto, as diversas opiniões e divergências políticas, sobretudo na votação dos excelentíssimos ministros do Supremo Tribunal Federal. Finalizando com uma perspectiva de entendimento do poder final de decisão do Presidente da República Federativa do Brasil, com cunho totalmente político, de forma a desprender-se da decisão tomada pela Suprema Corte, sem que isso tenha ferido tal decisão. Palavras-chave: Extradição; Estrangeiro; Supremo Tribunal Federal; Presidente da República. ABSTRACT The line of this research monograph is to analyze the process of the official Institute of Extradition, making observe similarities to other institutes in order to observe its principles, characteristics, conditions and restrictions for general possibility of the process. This study also includes an approach to respect international treaties signed by Brazil and other countries, referring to the Extradition Treaty between the Brazilian government and the Italian government, which was much questioned when the extradition process n. 1085, the former Italian activist Cesare Battisti, generating a great repercussion in the media both nationally and internationally, enriching thus the diverse opinions and political differences, particularly in the vote of Honourable Ministers of the Supreme Court. Finishing with a view to understanding the power of final decision of the President of the Federative Republic of Brazil, with full political slant in order to loosen up the decision taken by the Supreme Court, it has not hurt that decision. Keywords: Extradition; Alien; Supreme Court, President of the Republic. SUMÁRIO 1 INTRODUÇÃO...................................................................................................... 11 2 REFERENCIAL TEÓRICO ................................................................................. 12 2.1 DOS INSTRUMENTOS ..................................................................................... 13 2.1.1 Da Extradição..................................................................................................... 13 2.1.1.1 Modalidades .................................................................................................... 14 2.1.1.2 Evolução Histórica .......................................................................................... 15 2.1.2 Da Deportação ................................................................................................... 16 2.1.3 Da Expulsão....................................................................................................... 16 2.2 EXTRADIÇÃO: PARTE GERAL ..................................................................... 18 2.2.1 Conceito e Regras Gerais ................................................................................... 18 2.2.2 A Extradição e Sua Repercussão Na Mídia......................................................... 19 2.2.3 Extradição de Brasileiro Nato e Naturalizado ..................................................... 20 2.2.4 Ter Filho Brasileiro Não Impede a Extradição .................................................... 21 2.2.5 Concurso de Pedidos .......................................................................................... 22 2.2.6 Casos de Dupla Nacionalidade ........................................................................... 22 2.3 DOS PRINCÍPIOS DA EXTRADIÇÃO ............................................................ 24 2.3.1 Promessa de Reciprocidade ................................................................................ 24 2.3.2 Princípio da Dupla Incriminação do Fato............................................................ 24 2.4 DO DIREITO INTERNACIONAL .................................................................... 25 2.4.1 Corte Internacional de Haia ................................................................................ 27 2.4.2 Tratado De Compostela ...................................................................................... 27 2.4.3 Tratados Do Brasil Com Outros Países............................................................... 28 2.5 DO ESTATUTO DO ESTRANGEIRO.............................................................. 29 2.6 DO PROCESSO DE EXTRADIÇÃO................................................................. 30 2.6.1 Início Do Processo ............................................................................................. 30 2.6.2 Análise e Votação do Supremo Tribunal............................................................. 30 2.6.3 Discricionariedade Do Chefe Do Poder Executivo.............................................. 31 3 EXTRADIÇÃO 1085: CASO CESARE BATTISTI............................................. 32 3.1 Cesare Battisti ....................................................................................................... 32 3.2 Histórico Do Processo........................................................................................... 33 3.3 Supremo Tribunal Federal: Votação ...................................................................... 35 3.4 Chefe do Executivo: Palavra Final......................................................................... 40 3.5 Tratado Bilateral: Brasil e Itália............................................................................. 42 4 CONSIDERAÇÕES FINAIS................................................................................. 43 REFERÊNCIAS........................................................................................................ 45 ANEXOS ................................................................................................................... 47 11 1. INDRODUÇÃO A pesquisa em tela refere-se ao entendimento mais consistente de todo o processo do instituto da extradição, previsto no artigo 5º da Constituição Federal do Brasil, contrapondo este com idéias e considerações no julgamento de processos extraditórios realizado pelo Supremo Tribunal Federal, de forma a fazer uma observação importante no tocante da última decisão a respeito deste instrumento. A forma de o Estado reprimir pessoa que, após cometer crimes em seu território, foge para outro, com a intenção de não sofrer as sanções penais cabíveis, se dá através do processo de extradição. Portanto, é dentro desta seara que o presente trabalho pretende mostrar como tramita todo processo de extradição no Brasil, trazendo um pouco da via diplomática a ser respeitada entre os países que tratam do assunto, através de seus tratados, convenções internacionais e a Lei 6.815/80, mostrando também um caso concreto recente, de grande repercussão pela imprensa nacional e internacional, sobretudo com desapontamento do país que tem o seu pedido de forma negada. Ainda, alavancar situações de cunho político na esfera federal, onde se faz necessária e absoluta a intervenção do Chefe do Poder Executivo numa decisão de processo extraditório, a quem compete a derradeira decisão. Esclareça-se que, sobretudo, o Direito Internacional visa a paz e o bom entendimento mundial, sendo para tanto necessário a efetiva cooperação dos países nos processos de extradição, como forma de combate à impunidade no contexto internacional. Acerca disto, também será mostrado neste estudo uma melhor percepção da forma como a extradição ajuda na justa soberania do país, bem como do poder do Presidente da República e a competência do Supremo Tribunal Federal, que analisa e julga casos de extradição no Brasil. Também é necessário, para um melhor entendimento desse trabalho, analisar as opiniões diversas entre ministros do Supremo Tribunal Federal - STF, quando do julgamento de processo de extradição de maior complexidade e relevância nacional. 12 2. REFERENCIAL TEÓRICO A principal teoria a ser debatida nesta exposição é a questão da legítima punição à pessoa que resolve evadir-se do território onde cometeu um crime, para evitar futura punição, levando em consideração todos os meios e formas do complexo processo de extradição, em sua forma política, judiciária, histórica e diplomática. As teorias elucidadas por doutrinadores e estudiosos, bem como o pensamento, através dos votos, de ministros do Supremo Tribunal Federal, servirão de meios de entendimento para a devida conclusão desta pesquisa científica. A questão da diplomacia e política que se encontra o país, diante de países com ou sem tratados sobre o tema, trarão importantes contribuições para o entendimento dos processos de extradição já realizados. Por fim, a análise de caso concreto do instrumento de extradição, como o caso do ex-ativista político italiano, Cesare Battisti, que teve seu pedido de extradição feito pelo país de origem, o qual resultou em prisão, processo e julgamento, concluindo com a concordância da Suprema Corte, mas obtendo decisão final negativa do então Presidente da República do Brasil. 13 2.1 DOS INSTRUMENTOS Antes do aprofundamento acerca do tema principal é necessário que se entenda o conceito e as diferenças entre os institutos da extradição, da deportação e da expulsão, os quais se confundem facilmente no tocante em que todos condizem a um ato que tem como ponto chave o estrangeiro que se encontra dentro das delimitações do território brasileiro. Portanto, a primeira dúvida que aparece gira em torno do instituto da extradição ser ou não a mesma coisa que deportação, ou ainda, expulsão. Assim, é importante tornar claro que são institutos que, apesar de terem característica peculiar, por tratarem de estrangeiro, são coisas totalmente diferentes. O Estatuto do Estrangeiro, consubstanciado na Lei 6.815, de 19 de agosto de 1.980, remete a algumas formas previstas, pelas quais o estrangeiro pode ser excluído do território nacional. Sendo elas: a deportação, a expulsão e a extradição. 2.1.1 Da Extradição Na vida jurídica internacional, impera o princípio da lex loci delicti comissi, ou ainda, ‘lugar da prática do fato ilícito’, e acima de tudo nos casos onde o delituoso é um estrangeiro. Isso se dá pelo fato da possibilidade de obter-se provas com maior facilidade e rapidez se estas se derem no local do próprio crime, acentuando uma eficácia nas próprias leis locais, e por conta disso, deixando àquela população um aspecto de maior segurança na justiça. Segundo a concepção do filósofo e jurista inglês Jeremy Bentham1: “A pena é um tanto mais útil quanto mais exata e tanto mais exata quanto mais próxima se encontra do crime, no tempo e no espaço”. Desta forma, torna-se o instituto da extradição a solução para o problema, segundo o Direito Internacional Público, onde se faz necessário uma resposta para os crimes cometidos pelo agente no seu país de origem, mesmo este refugiando-se para outros países na chance de tentar fugir das punições cabíveis. 1 Apud RUSSOMANO, Gilda Maciel Corrêa Meyer. A Extradição no Direito Internacional e no Direito Brasileiro. 3ª Ed. Revista dos Tribunais. São Paulo: 1981. 14 E como conceito desse instituto podemos citar como sendo o processo pelo qual um país solicita e obtém de outro a entrega de pessoa condenada, ou suspeita, de alguma infração criminal, para que esta, caso seja condenada, cumpra pena pelo crime cometido. Porém, veremos muitas exceções e características desse instituto mais a frente. O ex-ministro do Supremo Tribunal Federal, Francisco Rezek2, conceitua extradição como: "Entrega, por um Estado a outro, e a pedido deste, de pessoa que em seu território deva responder a processo penal ou cumprir pena”. No entendimento de Hildebrando Accioly3, o instituto da extradição conceitua-se como: “O ato pelo qual um Estado entrega um indivíduo acusado de fato delituoso, ou já condenado como criminoso, à justiça de outro Estado competente para julgá-lo e puni-lo”. Para o cabimento do instituto da extradição vale ressaltar que se faz necessário a observação dos elementos característicos, tais como: a) O Estado que pede, sendo este o requerente; b) O Estado que aceita o pedido, sendo o requerido; c) Estar o reclamado no país do Estado requerido; d) O crime cometido pelo reclamado ser considerado como tal também no país onde se encontra este. 2.1.1.1 Modalidades Acerca desse instituto temos algumas características quanto às modalidades existentes, observando-se que o estudioso Quintano Ripollés4 admite a extradição de fato e a extradição de direito. 2 REZEK, Francisco. Direito Internacional Público: Curso Elementar. 10. ed. Saraiva. São Paulo: 2005. ACCIOLY, Hildebrando. Tratado de Direito Internacional Público. vol 1º. p. 422. Rio: 1956. 4 Apud RUSSOMANO, Gilda Maciel Corrêa Meyer. A Extradição no Direito Internacional e no Direito Brasileiro. 3ª Ed. Revista dos Tribunais. p. 197. São Paulo: 1981. 3 15 A primeira gira sobre a efetiva entrega do indivíduo que cometeu delito e se encontra em um Estado, para outro que o requereu. No Estado do Rio Grande do Sul temos uma nítida idéia da extradição ocorrida de fato, pois a proximidade territorial desse estado com outras regiões, delimitadas simplesmente por fronteiras secas, onde as próprias ruas e interseções fazem a separação geográfica, acaba por facilitar a entrega de criminosos às origens de forma simples, sem passar sequer pelo crivo administrativo e complexo que é o instituto da extradição. Muitas vezes essa entrega se dá pela própria condução dos trabalhos da polícia da região. Já a extradição de direito é entendida de forma judicial, partindo pelo uso do judiciário e todos os seus parâmetros e conformes administrativos. Essa forma de extradição, percebida por suas formalidades e complexidades, admite uma aprofundação também no caráter internacional, com menção aos tratados e acordos entre os países que se utilizam deste instrumento. Ainda como característica da extradição, é preciso saber que o Estado requerente do agente delituoso faz uso da extradição ativa, e, de por outro lado, o Estado requerido, que recebeu o pedido, faz uso da extradição passiva, criando uma relação jurídica bilateral entre ambos. 2.1.1.2 Evolução Histórica O significado da palavra extradição aponta para a palavra na língua latina traditio, que significa o transporte de pessoas ou coisas. Porém, desde a Idade Média até o início do século XIX existem retrospectos e vestígios que apontam para a utilização desse instituto, onde os povos e civilizações daquela época tinham uma preocupação contra o mal, fazendo uma colaboração entre suas divisas e Estados vizinhos. Mas somente no século XVIII o instituto é tido de forma jurídica, acentuando efetivamente nas doutrinas a extradição. Acerca dos acordos existentes entre países, já era possível naquela época perceber a manifestação de forma bilateral quanto à entrega e negativa de asilo de inimigos e indivíduos criminosos. Como exemplo disso, cite-se o acordo realizado entre a França e a Inglaterra, no ano de 1303, que tinha como ponto principal a rejeição de indivíduos inimigos daqueles países em seus territórios, ou seja, de forma a negar a entrada e acima de tudo a permanência desses indivíduos dentro do país. 16 2.1.2 Da Deportação Já o instituto da deportação é uma forma de exclusão de uma pessoa do território brasileiro, quando esta ingressou de forma irregular ou clandestina, ou seja, o estrangeiro que não atendeu às normas legais do país e por isso se encontra de forma ilegal dentro do território nacional. Ainda, ocorre também quando o estrangeiro, apesar de ter ingressado legalmente no país, ficou mais tempo que o determinado ou permitido, estando então sujeito a deportação. Para entrar num país é necessário que o estrangeiro tenha o ‘visto’, que nada mais é do que uma permissão concedida por autoridade competente, sempre de forma individualizada, para que ele possa estar apto a trafegar livremente no território, mas por determinado fluxo de tempo. Existem diversos tipos de visto, como Visto de Trânsito, Visto de Turista, Visto Temporário, cada um com sua característica peculiar conforme a necessidade da pessoa que o pleiteia e necessita. A deportação possui também duas características importantes, sendo a primeira o fato de que somente os estrangeiros podem ser deportados e, como segunda característica, sendo o ato da deportação de forma unilateral. O estrangeiro que for deportado voltará sempre para seu país de origem ou o país de onde veio, como também do país que aceite recebê-lo. Os custos deste instituto ficam a cargo do próprio deportado ou, no caso deste não ter condições, ficam a cargo do país que está fazendo a deportação. O ato da deportação se dará pela própria Polícia Federal do Brasil, por solicitação do Ministério da Justiça, através de um processo administrativo que ocorrerá sem necessidade de nova ordem judicial. Ressaltando ainda que o estrangeiro sobre o qual recair a deportação não será necessariamente proibido de retornar ao país, desde que preencha as formas legais para tanto. 2.1.3 Da Expulsão O terceiro e último instituto que se confunde com a extradição, é a expulsão, com previsão no Art. 65 da Lei nº. 6.815 (Estatuto do Estrangeiro), consistindo na retirada de estrangeiro que, mesmo tendo ingressado legalmente no território brasileiro, praticou ou tentou praticar algum ato contra este. A expulsão tem conotação maior do que a própria deportação, por entender-se que aqui enseja casos mais graves e nocivos. Veja-se: 17 Art. 65. É passível de expulsão o estrangeiro que, de qualquer forma, atentar contra a segurança nacional, a ordem política ou social, a tranqüilidade ou moralidade pública e a economia popular, ou cujo procedimento o torne nocivo à conveniência e aos interesses nacionais Parágrafo único. É passível, também, de expulsão o estrangeiro que: a) praticar fraude a fim de obter a sua entrada ou permanência no Brasil; b) havendo entrado no território nacional com infração à lei, dele não se retirar no prazo que lhe for determinado para fazê-lo, não sendo aconselhável a deportação; c) entregar-se à vadiagem ou à mendicância; ou d) desrespeitar proibição especialmente prevista em lei para estrangeiro. Uma característica deste instituto é que o poder de decisão fica sempre a cargo do Presidente da República, não podendo o Supremo Tribunal Federal analisar a decisão, tampouco ser passível de ato da Polícia Federal, assegurando ao indivíduo que sofre da expulsão o seu direito a ampla defesa, devido ao fator punitivo que tem o instituto da expulsão, ensejando inclusive na futura proibição deste indivíduo no retorno ao país. O mestre em Direito Internacional Francisco Rezek5 reforça que, apesar das similaridades dos institutos da deportação e da expulsão, o país não tem obrigação alguma de se utilizar desses instrumentos, conforme segue: “...embora não se possa deportar ou expulsar um estrangeiro que não tenha incorrido nos motivos legais de uma ou outra medida, é sempre possível deixar de promover a deportação, ou a expulsão, mesmo em presença de tais motivos. A lei não obriga o governo a deportar ou expulsar.” Nesse instituto o Brasil tem alguns casos de grande repercussão, como o polêmico caso do jornalista americano William Larry Rohter Jr., correspondente do jornal New York Times, que estava no Brasil e publicou uma reportagem ofensiva ao então Presidente da República, Luiz Inácio Lula da Silva, que por sua vez decretou sua imediata expulsão. 5 REZEK, Francisco. Direito Internacional Público: Curso Elementar. São Paulo: Saraiva, 2005. 18 2.2 EXTRADIÇÃO: PARTE GERAL 2.2.1 Conceito e Regras Gerais Como já mencionado anteriormente neste estudo, sendo o instituto da extradição o fato de um Estado entregar a outro, a pedido deste, o indivíduo que em seu território tenha cometido crime e deva responder ou cumprir pena, alguns doutrinadores possuem idéias pouco diferenciadas a respeito do tema, mas que chegam ao mesmo ponto crucial que é a entrega da pessoa que cometeu o delito no país requerente. Desta forma, podemos trazer para esse estudo o direito de locomoção, com redação no Art. 5º, inc. XV da Constituição Federal, sobretudo tratando sobre o direito de ir e vir, essencial para a evolução do homem e maior conhecimento da cultura dos mais diversos e distintos povos existentes no mundo, assim previsto: Art. 5º - Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: XV - é livre a locomoção no território nacional em tempo de paz, podendo qualquer pessoa, nos termos da lei, nele entrar, permanecer ou dele sair com seus bens; Consequentemente, muitas questões e problemas começam a surgir devido a este fenômeno de migração humana. Ainda fazendo uma análise mais superficial sobre essas misturas de culturas e origens, percebem-se muitos países dificultando a entrada de estrangeiros em seus territórios, seja por questões de segurança e/ou financeiras. Sem muito se aprofundar nesta seara, pode-se citar o caso recente da Espanha, que passou a dificultar a entrada de imigrantes em seu país, sobretudo de brasileiros, fazendo com que o Brasil também endurecesse sua política a respeito da entrada de espanhóis no território nacional, passando a desgastar a reciprocidade entre ambos os países, causando inclusive um mal-estar entre seus presidentes. Mas isso vai além do estudo aqui idealizado, da extradição, servindo apenas para exemplificar a questão do direito de ir e vir do ser humano, a qual deve ser respeitada de forma absoluta. 19 Com a globalização moderna, muitos países tem cada vez mais tem dificultado e imposto limites nos processos imigratórios, tendo como respaldo principal o fator da economia e os atentados terroristas, facilmente observados pela mídia no mundo todo. 2.2.2 A Extradição e sua Repercussão na Mídia No Brasil é possível verificar muitos casos de extradição no decorrer dos últimos anos, sendo um caso bastante marcante o do perigoso traficante de drogas, procurado no mundo inteiro, Juan Carlos Ramírez Abadia, que fora preso em agosto de 2007, coincidentemente na capital paranaense, e que ficou detido por um longo período no país, tendo sido posteriormente extraditado (Ext 1103) para os Estados Unidos da América, onde responde por diversos crimes. Tal desempenho, trabalho e repercussão foi inclusive motivo de contexto para a escrita de um livro sobre a prisão do traficante. Também com grande movimentação pela mídia brasileira e internacional, pode-se citar o caso da cantora e atriz mexicana Glória Trevi, acusada de abuso sexual de crianças no México, sendo também encontrada e presa no território brasileiro, que mais tarde decidiu pela sua extradição (Ext 783). Outro processo, de suma importância para a linha de raciocínio deste trabalho, ocorreu em meados de 2009, caso do ex-ativista de esquerda Cesare Battisti, condenado na Itália por homicídios no final da década de 1970, no qual os ministros do Supremo Tribunal Federal, ao julgarem o caso, proporcionaram uma enorme repercussão nos meios de comunicação, com algumas peculiaridades inclusive ocorridas em outras áreas devido a negativa do Brasil para a extradição do italiano. Neste julgamento, outra particularidade bastante debatida foi o fato de decidir sobre a palavra final da extradição, entre o próprio Supremo Tribunal Federal e o Chefe do Poder Executivo, neste caso o presidente da República. Ressaltamos ainda, que a extradição também é possível no sentido inverso, ou seja, quando o Brasil pede a extradição de alguém, neste caso sendo o Requerente, como ocorrido no pedido do banqueiro Salvatore Cacciola, o qual praticou crimes contra o sistema financeiro, e estava foragido no Principado de Mônaco, que posteriormente o enviou para o Brasil. Veja-se algumas manchetes de jornais brasileiros, dando destaque para casos de extradição no país: ANEXO. 20 2.2.3 Extradição de Brasileiro Nato e Naturalizado Em princípio toda e qualquer pessoa é suscetível de ser extraditada, pois perante a própria Constituição Federal somos todos iguais perante a lei. Contudo no entendimento e no processo da extradição podem ocorrer algumas significativas situações de exceção, seja na legislação interna de cada país ou à luz dos tratados bilaterais. Uma grande dúvida acerca disso é a questão do brasileiro ser ou não extraditado, para o que devem ser analisados alguns pontos importantes, como o fato deste ser brasileiro nato ou brasileiro naturalizado. A redação do Art. 5º, inc. LI da Constituição Federal, traz que somente o brasileiro naturalizado poderá ser extraditado, porém, nos casos em que o crime ocorreu antes da data da naturalização, ou ainda quando comprovado envolvimento em tráfego ilícito de drogas, independente do tempo da naturalização. Assim tem-se: Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: LI - nenhum brasileiro será extraditado, salvo o naturalizado, em caso de crime comum, praticado antes da naturalização, ou de comprovado envolvimento em tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, na forma da lei; Já o brasileiro nato, aquele que nasceu no território nacional, jamais poderá ser extraditado para outro país. Tivemos há poucos anos um caso onde os Estados Unidos pediu ao Brasil a extradição do narcotraficante, conhecido como Fernandinho Beira-Mar, que por ser brasileiro nato, gozou de tal prerrogativa e não foi extraditado, cumprindo pena no Brasil até hoje. Portanto, crucial fator decisivo na hora da apreciação do pedido de extradição, é saber a nacionalidade do indivíduo, pois em função apenas deste requisito, muitas vezes o pedido é recusado aos países requerentes. Ressaltamos, no entanto, que alguns países se utilizam de exceções neste caso, aceitando pedidos de extradição dos próprios nacionais, como alguns casos nos EUA, Itália e Inglaterra, mas sob condição de reciprocidade. O Brasil tem como regra geral a nãoextradição dos próprios nacionais, mas nem sempre foi assim, pois no início da década de 21 XX, vigorava a Lei de 1911, pela qual o país permitia a extradição dos brasileiros, lei essa que foi revogada mais tarde, com a promulgação da Constituição de 1934. 2.2.4 Ter Filho Brasileiro Não Impede a Extradição Segundo a Súmula nº. 421 do Supremo Tribunal Federal, ter filho nascido no Brasil não impede que a pessoa seja extraditada. Portanto, mesmo que a pessoa que esteja respondendo processo de extradição tenha filho nascido no Brasil e seja responsável por este, não será recusado o pedido de extradição devido a este fato. Um caso bastante debatido e tumultuado foi o da cantora mexicana Glória Trevi, já mencionada anteriormente, que ao ser presa pela polícia brasileira, acabou por engravidar dentro da própria prisão, levantando inclusive várias suspeitas entre os policiais e agentes que faziam a sua guarda. O caso teve uma repercussão também pelo fato de que ela talvez não pudesse mais ser extraditada pelo simples fato de estar grávida, porém, após o parto da criança a cantora foi extraditada para o México, reforçando o entendimento do STF, conforme abaixo: Súmula nº. 421. Não impede a extradição a circunstância de ser o extraditado casado com brasileira ou ter filho brasileiro. Veja-se no julgado proferido nos autos da Ext 984 / EUA6: EXTRADIÇÃO - Relator(a): Min. CARLOS BRITTO Julgamento, no site do STF: "EXTRADIÇÃO. HOMICÍDIO DOLOSO. ALEGAÇÃO DE QUE A ACUSAÇÃO É IMPRECISA. PERSEGUIÇÃO POLÍTICA. NÃO-COMPROVAÇÃO. EXISTÊNCIA DE FILHO BRASILEIRO DEPENDENTE DA ECONOMIA PATERNA. FATOR NÃO-IMPEDITIVO DO PROCESSO EXTRADICIONAL. PEDIDO DE EXTRADIÇÃO DEFERIDO.” Ao contrário, ressalte-se que no instituto da expulsão não será cabível caso o indivíduo que esteja no processo tenha filhos brasileiros e seja responsável pela sobrevivência destes. 6 Ext 984 / EU - ESTADOS UNIDOS DA AMÉRICA. EXTRADIÇÃO. Relator: Min. CARLOS BRITTO Julgamento em: 13/09/2006. Acessado em 26/07/2012. Disponível em: <http://www.stf.jus.br/portal/jurisprudencia/listarJurisprudencia.asp?s1=%28ext+984%2ENUME%2E+OU+ext +984%2EACMS%2E%29&base=baseAcordaos> 22 2.2.5 Extradição: Concurso de Pedidos O concurso de pedidos se dá quando o indivíduo, que cometeu crime, tenha-o cometido em diversos países, e pelo mesmo fato, tornando possível várias solicitações de extradições. Acerca dessa possibilidade, muitos autores divergem nas suas opiniões no que se refere a qual Estado deverá o estrangeiro ser entregue, sendo as hipóteses: entregar ao Estado requerente que tenha maior laço político com o país requerido, ou deixar à livre escolha ao país requerido, ou ainda, com maior uso, a entrega ao Estado onde o delito foi cometido. Mas e quando existem vários pedidos de extradição, porém, com fatos diferenciados? Nesta situação a de se levar em conta se as infrações serão de igual gravidade ou de diferente magnitude. Podendo ser resolvido através de critério de tempo, ou seja, ao Estado que apresentou primeiro o pedido, bem como se pode levar em consideração o critério qualitativo, preferenciando o país onde o delito ocorreu de forma mais grave. Ressalte-se que para esse entendimento houve orientação consagrada no Código de Bustamante e nos Tratados de Montevidéu de 1889 e 1940. Por último, coloca-se a situação hipotética de vários pedidos de extradição, por delitos cometidos com a mesma gravidade, os quais foram formulados na mesma data. Neste exemplo o próprio Código de Bustamante soluciona em seu Art. 349, a saber: Art. 349. Se todos os actos imputados tiverem igual gravidade será preferido o Estado contractante que primeiro houver apresentado o pedido de extradição. Sendo simultânea a apresentação, o Estado requerido decidirá, mas deve conceder preferência ao Estado de origem ou, na sua falta, ao do domicilio do delinquente, se for um dos solicitantes. 2.2.6 Casos de Dupla Nacionalidade Quanto ao fato de ter-se mais de uma nacionalidade, a própria Constituição Federal permite, em seu Art. 12, § 4º, inc. II, alíneas ‘a’ e ‘b’, em duas situações: Art. 12. São brasileiros: § 4º - Será declarada a perda da nacionalidade do brasileiro que: II - adquirir outra nacionalidade, salvo no casos: 23 a) de reconhecimento de nacionalidade originária pela lei estrangeira, [ou seja, oriunda do nascimento e também conhecida pelo critério do ius sanguinis]. b) de imposição de naturalização, pela norma estrangeira, ao brasileiro residente em Estado estrangeiro, como condição de permanência em seu território ou para o exercício de direitos civis. Em se tratando de brasileiro nato, que possua dupla nacionalidade e esteja respondendo processo de extradição, o Supremo Tribunal Federal entende não ser passível do instituto da extradição, pois se a própria lei constitucional faculta ao brasileiro nato possuir outra nacionalidade, é direito deste continuar gozando dos efeitos jurídicos. Veja abaixo o Habeas Corpus n. 834507, impetrado no Supremo Tribunal Federal, a despeito de processo de extradição envolvendo indivíduo com dupla nacionalidade: EMENTA: HABEAS CORPUS. INFORMAÇÕES DE PROVÁVEL PEDIDO DE EXTRADIÇÃO. DUPLA NACIONALIDADE. PROIBIÇÃO DE EXTRADIÇÃO DE NACIONAL. Não há nos autos qualquer informação mais aprofundada ou indícios concretos de suposto processo em tramitação na Justiça da Itália que viabilizaria pedido de extradição. O processo remete ao complexo problema da extradição no caso da dupla-nacionalidade, questão examinada pela Corte Internacional de Justiça no célebre caso Nottebohm. Naquele caso a Corte sustentou que na hipótese de dupla nacionalidade haveria uma prevalecente - a nacionalidade real e efetiva - identificada a partir de laços fáticos fortes entre a pessoa e o Estado. A falta de elementos concreto no presente processo inviabiliza qualquer solução sob esse enfoque. Habeas corpus não conhecido. 7 HC 83450 / SP - SÃO PAULO. HABEAS CORPUS. Relator: Min. MARCO AURÉLIO. Julgamento em: 26/08/2004. Acessado em: 29/07/2012. Disponível em: <http://www.stf.jus.br/portal/jurisprudencia/listarJurisprudencia.asp?s1=%28hc+83450%2ENUME%2E+OU+hc +83450%2EACMS%2E%29&base=baseAcordaos> 24 2.3 PRINCÍPIOS DA EXTRADIÇÃO 2.3.1 Promessa de Reciprocidade Para se formalizar um pedido de extradição não é necessário que exista um Tratado entre os países envolvidos, mas deverá se levar em conta a promessa de reciprocidade, conforme o Art. 76, da Lei 6.815: Art. 76. A extradição poderá ser concedida quando o governo requerente se fundamentar em tratado, ou quando prometer ao Brasil a reciprocidade. Contudo, a reciprocidade deverá obedecer ao Princípio da Especialidade, não sendo o extraditando processado ou condenado por delitos cometidos que não estejam descritos previamente no pedido de extradição feito pelo país requerente, conforme o Art. 91, inc. I, do referido Estatuto do Estrangeiro, abaixo: Art. 91. Não será efetivada a entrega sem que o Estado requerente assuma o compromisso: I - de não ser o extraditando preso nem processado por fatos anteriores ao pedido. Mas é possível que, no caso do pedido feito ser insuficiente ou incompleto perante a descrição dos crimes que o indivíduo supostamente tenha cometido, possa o país requerente fazer novo pedido, de forma extensiva ao pedido já formalizado, conhecido também como extradição supletiva ou complementar. O Supremo Tribunal Federal já tem jurisprudência com este entendimento. 2.3.2 Princípio da Dupla Incriminação do Fato Outro princípio que se refere ao instituto da extradição é o princípio da dupla incriminação do fato, ou seja, quando o delito é considerado crime não somente no país que pede a extradição, mas também no país que concede. Contudo deverá ser fundamental que o crime cometido pelo indivíduo seja previsto na legislação de ambos os países. 25 Na hipótese de algum país pedir extradição por um mesmo crime que o estrangeiro também tenha cometido em território brasileiro, no qual já exista inclusive sentença condenatória com trânsito em julgado, a extradição não será concedida ao país requerente, como rege o princípio do non bis in idem, onde não deve haver duas ações sobre a mesma coisa. Conforme o Art. 5º, § 2º, da Constituição Federal, os princípios mencionados serão válidos também ao estrangeiro que aqui estiver, mesmo este respondendo processo de extradição, como se denota: Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: § 2º - Os direitos e garantias expressos nesta Constituição não excluem outros decorrentes do regime e dos princípios por ela adotados, ou dos tratados internacionais em que a República Federativa do Brasil seja parte. 2.4 DO DIREITO INTERNACIONAL Segundo o direito internacional, nenhum país é obrigado a extraditar pessoa que se encontra sobre o seu território nacional, velando o princípio da soberania estatal. Gilda Maciel8 escreveu em seu livro que: “A extradição constitui, fundamentalmente, um dos aspectos que pode apresentar, na vida internacional, o dever de assistência recíproca entre os Estados”. Portanto, seguindo essa linha de raciocínio pode-se afirmar que o fato de determinado Estado entregar indivíduo a outro, através de um processo extraditório, não implica dizer que aquele deixa de valer-se da sua soberania, mas sim o contrário, pois cada vez mais se percebe a facilidade de locomoção dos povos e a evolução dos meios de transporte, o que implica num maior contato das civilizações, e isso certamente enseja acordos e tratados cada vez mais intensivos entre os países. 8 REZEK, Francisco. Direito Internacional Público: Curso Elementar. São Paulo: Saraiva, 2005. 26 O Direito Internacional por sua vez, através do conjunto de normas que regulam as relações externas, tem a função de equilibrar os processos diplomáticos entre os países, conduzindo as relações de forma pacífica. Valério Mazzuoli9 escreve no seu estudo sobre Tratados Internacionais, que: “Os tratados internacionais, especialmente os multilaterais abertos, são atualmente considerados a fonte mais concreta e importante do direito internacional público”. O autor entende que isso ocorre devido ao interesse dos Estados em fazerem parte da sociedade internacional. Mas, para melhor entendimento acerca do direito internacional, importante se falar do seu surgimento ao longo da história. Assim, Jeremy Bentham, em 1780, cunhou pela primeira vez a palavra Direito Internacional em sua obra “An Introduction to the Principles of Morals and Legislation”. Depois, com a tradução do livro, a palavra se tornou conhecida em vários idiomas. Outra designação comumente utilizada é direito das gentes, que passou a ser sinônimo da expressão direito internacional. Portanto, pode-se concluir de forma ampla que o direito internacional tem função essencial na civilização moderna, com suas fontes e jurisprudências, sendo os tratados internacionais a principal fonte do direito internacional. No entendimento do jurista Vicente Ráo10: “Um sistema de princípios e normas que, imposto pela consciência geral, ou por força de convenções ou tratados, e sancionado pelas organizações constituídas entre os povos livres, regula as relações entre estas pessoas, atribuindo-lhes uma reciprocidade de direitos e de obrigações e estabelecendo, por este modo, os meios existenciais e evolucionais da comunhão universal, baseada no reconhecimento dos direitos fundamentais do homem e na segurança da paz”. 9 MAZZUOLI, Valério de Oliveira. Tratados Internacionais. 2ª ed. Revista Ampliada e Atualizada. Editora Juarez de Oliveira. 2004. 10 RÁO, Vicente Paulo Francisco. O Direito e a Vida dos Direitos. 1º vol. Ed. Max Limonad. p. 61. São Paulo: 1952. 27 2.4.1 Corte Internacional de Haia O Tribunal Internacional de Justiça, com sede em Haia, sendo comumente intitulado de Corte Internacional de Haia, constitui o órgão judiciário principal das Nações Unidas, que tem como sede o Palácio da Paz. O Tribunal está previsto no Art. 92 da Carta das Nações Unidas (1945) e tem como principal atividade a resolução dos conflitos jurídicos entre Estados. Seu surgimento ocorreu após o fim da Segunda Guerra Mundial, em 1946. Em sua estruturação, o Tribunal Internacional de Justiça é composto por quinze juízes, os quais são eleitos pela Assembléia Geral das Nações Unidas. O primeiro brasileiro a ser indicado para juiz da referida Corte foi Ruy Barbosa, no ano de 1921, mas que não chegou a tomar posse por questões de saúde. Atualmente, há um brasileiro entre os juízes do principal Tribunal da ONU, na pessoa do internacionalista Antonio Augusto Cançado Trindade, empossado em 2009. 2.4.2 Tratado de Compostela Em novembro de 2010, o Brasil assinou com a Argentina, Espanha e Portugal um acordo que irá agilizar os procedimentos de extradição, chamado também de extradição simplificada, favorecendo um maior controle da criminalidade entre esses países. O acordo, denominado como Tratado de Compostela, foi assinado na cidade espanhola de Santiago de Compostela, e tem como objetivo diminuir o tempo do trâmite nos processos de extradição entre os países, tornando mais ágil todo o procedimento e, visando um prazo limite de 30 dias para o país requerente entregar o estrangeiro, após é claro, do processo de decisão de conceder-se a extradição. Em suma, todo o processo da extradição, segundo o documento assinado entre os países, deverá ter o prazo de um ano para a sua conclusão. Acerca deste assunto, existe também a possibilidade de que outros países americanos venham aderir ao tratado. 28 2.4.3 Tratados do Brasil com Outros Países Atualmente, segundo o Supremo Tribunal Federal, o Brasil tem vinte e cinco tratados bilaterais de extradição, com alguns tratados também tramitando no Congresso Nacional. São eles: PAÍS SITUAÇÃO ARGENTINA APROVAÇÃO E PROMULGAÇÃO AUSTRÁLIA APROVAÇÃO E PROMULGAÇÃO BÉLGICA APROVAÇÃO, PROMULGAÇÃO E ACORDO COMPLEMENTAR BOLÍVIA APROVAÇÃO E PROMULGAÇÃO CHILE APROVAÇÃO E PROMULGAÇÃO COLÔMBIA APROVAÇÃO E PROMULGAÇÃO CORÉIA DO SUL APROVAÇÃO E PROMULGAÇÃO EQUADOR APROVAÇÃO E PROMULGAÇÃO ESPANHA APROVAÇÃO E PROMULGAÇÃO EUA PROTOCOLO ADICIONAL, APROVAÇÃO E PROMULGAÇÃO FRANÇA APROVAÇÃO E PROMULGAÇÃO ITÁLIA APROVAÇÃO E PROMULGAÇÃO LITUÂNIA APROVAÇÃO E PROMULGAÇÃO MERCOSUL APROVAÇÃO E PROMULGAÇÃO MÉXICO APROVAÇÃO E PROMULGAÇÃO PARAGUAI APROVAÇÃO E PROMULGAÇÃO PERU APROVAÇÃO E PROMULGAÇÃO PORTUGAL APROVAÇÃO E PROMULGAÇÃO REINO UNIDO APROVAÇÃO, PROMULGAÇÃO E AJUSTE COMPLEMENTAR REP. DOMINICANA APROVAÇÃO E PROMULGAÇÃO ROMÊNIA APROVAÇÃO E PROMULGAÇÃO RUSSIA APROVAÇÃO E PROMULGAÇÃO SUIÇA APROVAÇÃO E PROMULGAÇÃO UCRÂNIA APROVAÇÃO E PROMULGAÇÃO VENEZUELA APROVAÇÃO E PROMULGAÇÃO Fonte: STF 29 2.5 ESTATUTO DO ESTRANGEIRO O Estatuto do Estrangeiro, editado através da Lei nº. 6.815 de 1.980, preocupou-se inicialmente em conciliar a vasta legislação a respeito do tema. Com o passar dos seus trinta anos de vigência, o texto sofreu algumas modificações legislativas. O Estatuto visa prioritariamente cuidar das relações a respeito do estrangeiro que ingressa no território nacional, desde a sua chegada, com enfoque nas áreas da segurança nacional, organização institucional, interesses políticos, sócio-econômicos e também culturais do país, conforme estipulado no seu Art. 2º: Art. 2º. Na aplicação desta Lei atender-se-á precipuamente à segurança nacional, à organização institucional, aos interesses políticos, sócioeconômicos e culturais do Brasil, bem assim à defesa do trabalhador nacional. Acerca do estudo aqui proposto sobre o instituto da extradição, o Estatuto do Estrangeiro aborda, em seu Art. 83, que: Art. 83. Nenhuma extradição será concedida sem prévio pronunciamento do Plenário do Supremo Tribunal Federal sobre sua legalidade e procedência, não cabendo recurso da decisão. O vigente Estatuto também traz a percepção do princípio da reciprocidade, que vislumbra a concessão do pedido de extradição, quando o Estado requerente também prometer o acordo com o Brasil, ou ainda sob forma de tratado entre os países. Em suma, o Estatuto do Estrangeiro rege toda e qualquer situação no tocante ao estrangeiro, bem como a situação jurídica deste no Brasil. O Estatuto criou ainda o Conselho Nacional de Imigração, vinculado ao Ministério do Trabalho, responsável pelo controle e coordenação das atividades de imigração. 30 2.6 DO PROCESSO DE EXTRADIÇÃO 2.6.1 Início do Processo Todo processo de extradição começa, de forma administrativa, com uma nota verbal feita através da embaixada do país, de forma diplomática, na qual se pede a entrega do suposto contraventor, sendo essa nota endereçada ao Ministério das Relações Exteriores do Brasil (MRE). Uma ressalva a ser feita, é que tal pedido de extradição deverá ter algumas formalidades devidamente preenchidas e, sobretudo, principalmente a respeito das provas e documentos oferecido pelo país requerente. Então, ao receber a nota, o MRE remete-se ao Ministério da Justiça que, por sua vez, analisa o pedido e toma as devidas providências cabíveis, neste caso com a efetiva prisão do extraditando, encaminhando tão logo para apreciação, por meio de ofício, ao Supremo Tribunal Federal, o qual distribuirá para um Ministro Relator. O Ministério da Justiça fica, a partir desse momento, posicionado como elo entre a embaixada do país requerente e o judiciário brasileiro. O Ministro Relator ou o juiz do local da prisão irá então interrogar o preso estrangeiro por meio de carta de ordem, abrindo-se o prazo de defesa. Após essa fase o processo chega à Procuradoria Geral da República, que irá emitir um parecer sobre o caso e devolver para o relator do Supremo Tribunal. O Ministro Relator, após analisar os autos, prepara seu voto e leva o processo a julgamento para os demais ministros, no plenário da Corte. 2.6.2 Análise e Votação do Supremo Tribunal Um dos pontos cruciais deste estudo é quanto à questão da análise da extradição, sendo o Supremo Tribunal Federal o órgão responsável por processar, analisar e julgar as extradições solicitadas por Estados requerentes, como determina a Constituição Federal no seu Art. 102, inc. I, alínea ‘g’: Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe: I - processar e julgar, originariamente: 31 g) a extradição solicitada por Estado estrangeiro; O Supremo Tribunal Federal é o órgão que ocupa a cúpula do Poder Judiciário, tendo como principal competência a guarda da Constituição, conforme o Art. 102, já citado. Portanto, embora o processo de extradição de preso estrangeiro percorra e movimente diversos órgãos, caberá ao STF a função de analisar todos os requisitos do pedido, sendo estes previstos tanto na Constituição Federal, quanto no Estatuto do Estrangeiro (Lei nº. 6.815 de 1.980). Encerrada toda a fase judicial do processo, e emitido o acórdão autorizatório ou não da extradição, voltam os autos ao Poder Executivo, para que o Chefe do Executivo possa decidir politicamente a respeito da extradição. Portanto, mesmo após decisão do Supremo Tribunal por eventual deferimento da extradição, poderá o Presidente da República dar a palavra final. 2.6.3 Discricionariedade do Chefe do Poder Executivo O Presidente da República, mesmo após análise e julgamento pela Corte Suprema a respeito do processo de extradição, terá a outorga da decisão final, se entrega ou não o extraditando ao país requerente. Esse é um entendimento de alguns ministros do Supremo Tribunal, porém não da maioria absoluta, encontrando divergências e levantando situações que devem ser consideradas. Em capítulo adiante deste estudo veremos a opinião de alguns ministros sobre a palavra final do Chefe do Executivo, com indagações e esclarecimentos tanto de forma favorável a este entendimento, como também contrária a este. 32 3 EXTRADIÇÃO 1085: CASO CESARE BATTISTI 3.1 Cesare Battisti Cesare Battisti, hoje com 57 anos de idade, foi condenado pela Justiça da Itália, seu país de origem, à prisão perpétua pelos crimes de participação de quatro assassinatos, ocorridos entre os anos de 1977 e 1979. Na época Battisti fazia parte do grupo de extremaesquerda Proletários Armados pelo Comunismo, o PAC, que marcou pela sua violência política e terrorismo, assaltos e outros delitos ocasionados na época. Após sua primeira condenação pela Justiça italiana, em 1981, Battisti fugiu da prisão e conseguiu se refugiar na França, escapando mais tarde para o México e, depois novamente retornou para a França onde ficou até o ano de 2004, quando o país aceitou o pedido de extradição feito pela Itália. Porém, antes mesmo que o documento fosse assinado Battisti fugiu para o Brasil. Em 2007 o governo da Itália formulou então seu pedido de extradição ao Brasil, sendo preso pela polícia brasileira logo em seguida, na cidade do Rio de Janeiro. No ano seguinte o Comitê Nacional para os Refugiados (CONARE), órgão que julga os pedidos de asilos no país, rejeitou o pedido de refúgio do italiano. Após a negativa, a defesa de Battisti, à luz do Artigo 29 da Lei nº. 9.474 de 1997, recorreu ao Ministro da Justiça Tarso Genro, o qual foi favorável ao pedido de refúgio, inclusive utilizando de muitos doutrinadores na sua concessão. Art. 29. No caso de decisão negativa, esta deverá ser fundamentada na notificação ao solicitante, cabendo direito de recurso ao Ministro de Estado da Justiça, no prazo de quinze dias, contados do recebimento da notificação. Tarso Genro citou o jurista Francisco Rezek11 quando da fundamentação do seu despacho, tanto na questão de elucidar crime político, veja-se: “Asilo político é o acolhimento, pelo Estado, de estrangeiro perseguido alhures – geralmente, mas não necessariamente, em seu próprio país patrial – por causa de dissidência política, de delitos de opinião, ou por 11 REZEK, Francisco. Direito Internacional Público, 11ª ed., São Paulo: Saraiva, 2008, p. 214-215. 33 crime que, relacionados com a segurança do Estado, não configuram quebra do direito penal comum...” Como da decisão da sua concessão do refúgio, segundo Rezek12: "A qualificação de tais indivíduos como refugiados, isto é, pessoas que não são criminosos comuns, é ato soberano do Estado que concede o asilo. Cabe somente a ele a qualificação. É com ela que terá início ou não o asilo". O assunto obviamente gerou ainda muitas críticas e acima de tudo controvérsia, tendo uma grande repercussão na mídia internacional, principalmente com relação aos países envolvidos diretamente, como também opiniões diversas entre outros países, mostrando alguns a favor da decisão, porém outros indo de forma contrária a atitude tomada pelo ministro. 3.2 Histórico do Processo Sem sombra de dúvidas o caso do italiano Cesare Battisti foi um dos mais polêmicos e complexos casos de extradição já julgados pelo Supremo Tribunal Federal, portanto, a partir de agora se discutirá e detalhará alguns importantes pontos de debates, dúvidas, controvérsias e repercussão que o caso originou e, acima de tudo, com a palavra final dada pelo Chefe do Executivo. A fundamentação do pedido feito pela Itália em favor da extradição do ex-terrorista e escritor Cesare Battisti se dá pela sua condenação naquele país, como já mencionado, onde o ex-ativista teria cometido quatro crimes de homicídio: homicídio premeditado do agente penitenciário Antonio Santoro; homicídio de Pierluigi Torregiani; homicídio premeditado de Lino Sabbadin; e, homicídio premeditado de Andréa Campagna. Recebendo para tanto, por decisão da Corte de Apelações de Milão, a pena de prisão perpétua com isolamento diurno inicial por seis meses. Detido no Brasil em 2007, Battisti ficou preso no Complexo Penitenciário da Papuda, localizado em Brasília/DF, onde permaneceu por quatro anos até o início do seu 12 REZEK, Francisco. Direito Internacional Público: Curso Elementar. São Paulo: Saraiva, 2005. 34 julgamento no Supremo Tribunal. Dentre todo esse período de espera na prisão alguns parlamentares do Congresso Nacional tiveram contato direto com o extraditando, a exemplo do senador Eduardo Suplicy, que deu entrevistas, inclusive atribuindo as denúncias contra o italiano à ex-integrantes da luta armada que tiveram a liberdade em troca da delação premiada. O senador disse na época à imprensa que Battisti não teve sequer o direito de se defender das acusações, conforme segue: Senador Eduardo Suplicy:“Cesare Battisti foi julgado à sua revelia, na sua ausência, explicou-me que nunca um juiz italiano, uma autoridade policial italiana teria perguntado a ele que você matou tal ou qual pessoa, e efetivamente não há registro de qualquer testemunha a não ser aqueles que, para conseguir a sua liberdade utilizaram do instrumento da delação premiada para acusá-lo como sendo responsável por estes quatro assassinatos que o fizeram ser condenado à prisão perpétua”. (TV Justiça. Grandes Julgamentos do STF. Julgamento Conjunto Ext 1085 e MS 27875. Realizado em setembro de 2009. Acessado em 02/08/2012. Disponível em: http://www.tvjustica.jus.br/index/). Outros parlamentares ainda defenderam abertamente a soltura imediata de Battisti, alegando principalmente a soberania do Brasil. Em 2008, o caso entrou em pauta no Supremo Tribunal Federal, quando o Conselho Nacional para os Refugiados decidiu negar o pedido de refúgio feito pelo estrangeiro, porém meses depois o próprio ministro da Justiça na época, decidiu voltar atrás e conceder o pedido de refúgio, entendendo que Battisti sofria perseguição no seu país de origem. Após a decisão do ministro da Justiça, a Suprema Corte, que se opôs à decisão da concessão do refúgio, decidiu enfrentar aquele que seria um dos grandes julgamentos já realizados na história, atendendo ao pedido de extradição feito pela Itália. Finalmente, no ano de 2009 começa o julgamento (EXT 1085) pelo Suprema Corte, fazendo jus a um dos mais complexos e tumultuados julgamentos da história, cassando inclusive o refúgio concedido a Cesare Battisti. 35 3.3 Supremo Tribunal Federal: Votação Na tarde do dia 18 de novembro de 2009 concluiu-se no Plenário do Supremo Tribunal Federal a votação que decidiria o pedido de extradição de Cesare Battisti, feito pela Itália, país requerente. A votação durou várias sessões. O Ministro Relator do processo, Cezar Peluso, iniciou o processo de votação decidindo a favor da extradição. Na sua argumentação Peluso fez uma ressalva no seu posicionamento perante a questão da obrigatoriedade do Presidente da República em respeitar a decisão do Supremo. O Ministro Relator afirmou ainda que não existe no ordenamento jurídico brasileiro, qualquer norma em que o Chefe do Executivo tenha o poder discricionário de decisão sobre os processo de extradições feitas pela Corte Suprema. A saber: Ministro Cezar Peluso: “Não há portanto a decidir como emprestar caráter político às ações homicidas cuja cumulações fundamentam o pedido pois foram praticados em contextos diversos a margem de qualquer propósito legítimo de tomada do Estado. Acho precisa no termo a manifestação do então Procurador Geral da República, Antônio Ferreira Barros, que amenizando a questão reconheceu textualmente que não existe no caso delito político. Os homicídios que fundamentam o pedido de extradição parece desprezo pela vida humana, que contrasta com o caráter nobre de uma ação política voltada para a reformas do Estado”. (TV Justiça. Grandes Julgamentos do STF. Julgamento Conjunto Ext 1085 e MS 27875. Realizado em setembro de 2009. Acessado em 02/08/2012. Disponível em: http://www.tvjustica.jus.br/index/). O Ministro Marco Aurélio defendeu a concessão do refúgio, concedido ao exativista italiano, alegando ser um instrumento internacional de proteção à pessoa humana, nos seguintes termos: Ministro Marco Aurélio: “O refúgio como instrumento de proteção internacional da pessoa humana tem caráter humanitário, aplicando-se a ele o princípio in dubio pro reo, na dúvida a decisão de reconhecimento deverá reclinar-se a favor do solicitante do refúgio. Merece destaque o fato de que o requerente renunciou a luta armada, constituiu família, teve duas filhas e vive 36 pacificamente como escritor há muitos anos. O pedido de extradição é para cumprimento de prisão perpétua”. (TV Justiça. Grandes Julgamentos do STF. Julgamento Conjunto Ext 1085 e MS 27875. Realizado em setembro de 2009. Acessado em 02/08/2012. Disponível em: http://www.tvjustica.jus.br/index/). A ministra Cármen Lúcia em sua votação foi contrária ao pedido de extradição, ressaltando ainda que a conclusão final do pedido será de apreciação do Presidente da República. Ministra Cármen Lúcia: “Apenas ratifico portanto meu voto no sentido de indeferir a extradição com a conclusão que deferida que venha a ser, parece-me que a competência atribuição constitucional realmente para decidir sobre a entrega em última instância é do Presidente da República, claro, cumpridas não apenas as leis, mas inclusive o Tratado aplicado especificamente as peculiaridades do caso”. (TV Justiça. Grandes Julgamentos do STF. Julgamento Conjunto Ext 1085 e MS 27875. Realizado em setembro de 2009. Acessado em 02/08/2012. Disponível em: http://www.tvjustica.jus.br/index/). Acompanhando o voto do Ministro Relator, a Ministra Ellen Gracie se colocou a favor da extradição, adotando as mesmas razões expostas pelo Relator do processo. Ministra Ellen Gracie: “Nesta linha de raciocínio e adotando as razões que foram bem expostas pelo eminente relator, como também pelo eminente ministro Ricardo Lewandowski e pelo ministro Carlos Britto e pedindo todas as vênias aos votos divergentes, que eu acompanho a conclusão para deferir a extradição, com as ressalvas já postas nos votos anteriores, ou seja, a detração e a limitação de trinta anos da pena de prisão”. (TV Justiça. Grandes Julgamentos do STF. Julgamento Conjunto Ext 1085 e MS 27875. Realizado em setembro de 2009. Acessado em 04/08/2012. Disponível em: http://www.tvjustica.jus.br/index/). 37 O ministro Joaquim Barbosa votou contra a extradição de Battisti, lembrando não caber ao Supremo Tribunal Federal avaliar a gravidade do crime praticado pelo extraditando, argumentando ainda que a decisão de entregar ou não o estrangeiro é política, ficando a cargo exclusivo do Chefe de Estado. Ministro Joaquim Barbosa: “Voto portanto, no sentido de declarar a prejudicialidadedo do processo de extradição como consequência da decisão do ministro do Estado da Justiça, de conceder o refúgio ao extraditando. Em consequência, determino a expedição do alvará de soltura em benefício do extraditando, que ao meu ver encontra-se preso ilegalmente desde o dia 15 de janeiro de 2009, quando o governo brasileiro lhe concedeu o status de refúgio”. (TV Justiça. Grandes Julgamentos do STF. Julgamento Conjunto Ext 1085 e MS 27875. Realizado em setembro de 2009. Acessado em 04/08/2012. Disponível em: http://www.tvjustica.jus.br/index/). O voto do ministro Ricardo Lewandowski foi favorável à extradição e, como seus colegas de plenário, ressaltou que a decisão final será Presidente da República, alertando ainda ao tratado assinado com o governo italiano e também ao critério do ‘pacta sun servanda’, o qual o país se comprometeu a honrar o acordo de extradição entre os países, sobretudo alegando que o desacordo deste tratado poderá levar o país à sanções previstas no direito internacional. Ministro Ricardo Lewandowski: “É bem verdade que a decisão final quanto a extradição entre nós cabe ao Presidente da República, a que a Constituição Federal comenta nos termos do artigo 84, inciso VII, manter relações com estados estrangeiros. Ocorre que, no exercício desta competência, o Presidente da República obrigou-se mediante o tratado assinado com o governo da Itália e segundo o critério do pacta sun servanda, a observar as suas obrigações no tocante as extradições as quais se comprometeu a honrar em determinadas situações”. “Em síntese, a obrigação do Chefe do Poder Executivo de extraditar Cesare Battisti decorre do pronunciamento afirmativo do lir o’pst veiculado pelo Supremo Tribunal Federal relativamente a sua extradição, 38 somados as suas disposições contidas em tratado celebrado com a Itália para tal efeito, ao qual o Brasil, no exercício de sua soberania, entendeu por bem sujeitar-se. Então senhor Presidente, eu estou reiterando meu voto, deferindo o pedido de extradição nos termos supra, entendendo, portanto, que o presidente nestes termos está distrito não apenas a decisão do Supremo Tribunal Federal, mas também ao que dispõe o tratado de extradição que celebrou com a Itália”. (TV Justiça. Grandes Julgamentos do STF. Julgamento Conjunto Ext 1085 e MS 27875. Realizado em setembro de 2009. Acessado em 04/08/2012. Disponível em: http://www.tvjustica.jus.br/index/). O ministro Eros Grau por sua vez votou de forma contrária à extradição do exativista, afirmando a legalidade do refúgio político do italiano no Brasil. Logo após ler seu voto o ministro Grau protagonizou um embate com o Relator do processo, Ministro Cezar Peluso. A discussão aconteceu devido às alegações e críticas do Ministro Relator perante a decisão do então Ministro da Justiça, que concedeu o refúgio ao extraditando. Ministro Eros Grau: “Para que não surja nenhuma dúvida com relação ao que se votou antes, se cabia ou não cabia extradição, eu votei no sentido de que não cabia extradição”. (TV Justiça. Grandes Julgamentos do STF. Julgamento Conjunto Ext 1085 e MS 27875. Realizado em setembro de 2009. Acessado em 04/08/2012. Disponível em: http://www.tvjustica.jus.br/index/). O ministro Ayres Britto, em sua votação a favor da extradição, fez uma análise junto ao dispositivo contido na Lei nº. 6.815, que define o Estatuto do Estrangeiro, quanto à questão da apreciação do Supremo Tribunal Federal ante a qualquer pedido de extradição ao país, enfocando ainda que a decisão final seria do presidente da República, mas passando pelo prévio conhecimento e análise da Suprema Corte. Ministro Ayres Britto: “O Artigo 83 do Estatuto do Estrangeiro, que o nosso Regimento Interno reproduz no artigo 207 sob a seguinte dicção: não se concederá extradição sem prévio pronunciamento do Supremo Tribunal Federal sobre a legalidade e a procedência do pedido, observada a 39 legislação vigente”. “O Supremo apenas se pronuncia previamente, mas não é quem extradita. Quem extradita não pode fazê-lo sem esta previedade de exame do Supremo Tribunal Federal”. “Essa decisão é histórica, seja qual for”. “O Cesare Battisti, ele foi julgado por todas as instâncias do poder judiciário italiano, todas as instâncias, a condenação dele, ou pelo menos o direito dele de se defender sob o devido processo legal, razoável, isso foi confirmado pelos Tribunais de Justiça, pela Corte de Justiça Superior da França e pelo Estado e pelo Conselho de Estado da França. Ele foi julgado pela Corte Européia de Direitos Humanos. O pedido dele aqui no Brasil foi negado pelo CONARE. O CONARE não enxergou motivação política dos crimes, entendeu que os crimes foram comuns”. “Então, diante de todos esse fatores eu não tive dúvida”. “O fato é que o Estado da Itália merece toda a nossa consideração, e a justiça italiana também”. “Porém, agora, nesse caso em que estamos focadamente decidindo se o Supremo da a última palavra em matéria extradicional ou quem dá a última palavra é o Presidente da República, eu peço vênia para os que entendem diferentemente e, para cravar o meu entendimento, no sentido de quem dá a última palavra é o Presidente da República”. (TV Justiça. Grandes Julgamentos do STF. Julgamento Conjunto Ext 1085 e MS 27875. Realizado em setembro de 2009. Acessado em 04/08/2012. Disponível em: http://www.tvjustica.jus.br/index/). O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no dia 18/11/2009, autorizou, com uma votação de cinco votos a quatro, a Extradição n. 1085, do ex-ativista italiano Cesare Battisti para a Itália. Ao proferir o último voto sobre o mérito do pedido, Gilmar Mendes, presidente da Suprema Corte, se colocou a favor do pedido de extradição, desempatando a votação e alegando que os crimes imputados a ele não tiveram conotação política. Ministro Gilmar Mendes: “Evidenciado com essas considerações, a predominância do intento da prática de crime comum em relação a motivação política, bem como a própria vedação legal ao deferimento da acolhida por haver o beneficiário praticado crime, a caracterização deste crime como crime político e assim como já entendia não poderá haver aqui, com esse fundamento a concessão do refúgio. Portanto estou me 40 manifestando em favor da extradição na linha do voto do eminente Relator”. (TV Justiça. Grandes Julgamentos do STF. Julgamento Conjunto Ext 1085 e MS 27875. Realizado em setembro de 2009. Acessado em 04/08/2012. Disponível em: http://www.tvjustica.jus.br/index/). Com o final da votação, a Corte autorizou a extradição de Cesare Battisti, ficando vencidos os votos dos ministros Cármen Lúcia, Joaquim Barbosa, Eros Grau e Marco Aurélio, os quais se posicionaram contra o pedido da entrega de Battisti à Itália, país requerente. Ainda, na mesma sessão, os ministros debateram e ficou decidido que a última palavra sobre o tema e, portanto, a efetiva entrega ou não do italiano caberia ao presidente da República, Luiz Inácio Lula da Silva. Os ministros José Antônio Dias Toffoli e José Celso de Mello Filho se julgaram impedidos e não participaram da votação. 3.4 Chefe do Executivo: Palavra Final Como assunto chave deste estudo, sabemos que o Supremo Tribunal Federal é a instância competente para julgar o pedido de extradição impetrado pelo governo do Itália, como bem descreve a Constituição Federal, em seu Art. 102, inc. I, alínea “g”, porém, a palavra final será sempre do Poder Executivo, ou seja, cabendo ao Presidente da República o deferimento ou não da extradição anteriormente autorizada pela Suprema Corte. Veja-se: Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe: I - processar e julgar, originariamente: g) a extradição solicitada por Estado estrangeiro; Na segunda parte da sessão, os ministros analisaram e debateram sobre a questão do Presidente da República em cumprir ou não a decisão tomada pelo Supremo Tribunal. O debate, após gerar muita discussão, teve por cinco votos a quatro o entendimento de que o Chefe do Executivo tem o poder da última palavra na decisão de extraditar ou não o italiano Cesare Battisti. O ministro Gilmar Mendes, voto vencido nessa questão, alegou que além do próprio tratado de extradição assinado entre a Itália e o Brasil, também o Estatuto dos Estrangeiros 41 obriga a entrega do extraditando ao país requerente, portanto, sem poder discricionário de decisão por parte do Presidente da República. Já o ministro Eros Grau reforçou sua decisão e pensamento ao dizer que os crimes cometidos pelo italiano Battisti são de natureza política, observando ainda que qualquer que fosse a decisão do Presidente da República, este não estaria contrariando a decisão da Corte Suprema. Assim como o voto de Gilmar Mendes, o ministro Cezar Peluso teve seu voto vencido, mas reforçou sua convicção de que o Presidente deveria respeitar a decisão do julgamento em relação ao processo. Os ministros Ricardo Lewandowski e Ellen Gracie também tiveram seus votos vencidos na questão do poder discricionário do Chefe do Executivo. Lewandowski disse que o presidente estaria limitado à decisão do Supremo e também ao tratado celebrado entre os países em questão. A ministra Ellen Gracie aproveitou para registrar que essa é a primeira situação de desacordo do Presidente da República do Brasil perante uma decisão debatida no Supremo Tribunal Federal, envolvendo extradição. O ministro Marco Aurélio decidiu em seu voto ser também do Presidente da República a última decisão sobre o processo. Da mesma forma seguiram os ministros Joaquim Barbosa, Carlos Ayres Britto e Cármen Lúcia. Alexandre de Moraes13 tem o seguinte entendimento sobre a questão da palavra final sobre o tema: “Findo o procedimento extradicional, se a decisão do Supremo Tribunal Federal, após a análise das hipóteses materiais e requisitos formais, for contrária à extradição, vinculará o Presidente da República, ficando vedada a extradição. Se, no entanto, a decisão for favorável, o Chefe do Poder Executivo, discricionariamente, determinará ou não a extradição, pois não pode ser obrigado a concordar com o pedido de extradição, mesmo que, legalmente, correto e deferido pelo STF, uma vez que o deferimento ou recusa do pedido de extradição é direito inerente à soberania. (STF, RF 221/275).” 13 MORAES, Alexandre de. Direito Constitucional. 11ª ed. Atlas. São Paulo: 2002. p. 117 e 118. 42 3.5 Tratado Bilateral: Brasil e Itália Em 1.989, em Roma, é assinado, entre a República Federativa do Brasil e República Italiana, de forma bilateral, o Tratado de Extradição, o qual é vislumbrado pelo Art. 84, inc. VIII, da Constituição Federal do Brasil. Assim: Art. 84. Compete privativamente ao Presidente da República: VIII - celebrar tratados, convenções e atos internacionais, sujeitos a referendo do Congresso Nacional; Também o Decreto nº. 863, de 1.993, ratifica o Tratado de Extradição entre os países. 43 4. CONSIDERAÇÕES FINAIS Esse trabalho proporcionou uma extensa linha de raciocínio, não só pela grande complexidade que existe diante de um caso de extradição no país, mas acima de tudo pelas circunstâncias e direcionamentos que o fato teve na sua finalização, sem contar a enorme repercussão obtida diante o assunto, a qual gerou muitas polêmicas e discussões por parte dos ministros da Suprema Corte, como também em diversos órgãos e entidades públicas. Entendo, através dos votos da maioria dos ministros representantes do Supremo Tribunal, os quais deram seguimento e julgaram o caso em epígrafe neste trabalho, que a palavra ou decisão final, de todo e qualquer processo de extradição julgado, será incontestavelmente do Presidente da República, até mesmo pelo simples fato de que este foi eleito democraticamente para representar o país e a nação, inclusive nas questões de cunho e interesse internacional. O estudo remete também a uma grande ponderação sobre os debates, pensamentos e opiniões contrárias, principalmente devido ao fato de que a soberania nacional, de certa forma, vigora e entra em ação. Destarte, compreendo de forma bastante clara, à luz do caso trazido em pauta, que compete sem sombra de dúvidas à Suprema Corte o dever e o poder de julgar os processos de extradição, contribuindo assim para a resolução do mérito de cada caso, porém, como já dito anteriormente, cabendo a decisão final, a qual põe fim ao processo, ao Chefe do Executivo, mesmo porque, estamos diante de um fato político, onde ambos os países, requerente e requerido, tratam e acordam sobre a matéria de forma livre. Ainda, necessário se faz ressaltar, que seja qual for a decisão final tomada pelo Presidente da República, mesmo que esta tenha vertente contrária ao entendimento do Supremo Tribunal, de forma alguma gerará algum tipo de descaso ou afronta à Corte Suprema. Destaco o importante papel político do Presidente da República diante das decisões as quais envolvem outros Chefes de Estado e, acima de tudo, com uma grande percepção da importância dos tratados e acordos bilaterais, os quais unem e pacificam as nações, sempre com o propósito de comprometimento de um país com o outro. Contudo, ressalto que o instituto da extradição, independentemente das razões e motivos pelo qual o país requerente venha alegar, deve ser sempre em conformidade às leis, normas e situações admitidas no Brasil, ou seja, como se o crime imputado à pessoa do 44 extraditando fosse possível de ser julgado no nosso judiciário, tornando impossível a extradição de indivíduo que tenha cometido algo que não seja considerado crime aqui. 45 REFERÊNCIAS BENTHAM, Jeremy. Theórie des Peines et des Récompenses. Liv. I. Vol 2º, Bruxelas. BONIN, Robson. Globo.com. Disponível em: http://g1.globo.com/politica/noticia/2010/12/>. Acesso em: 09 mai. 2012. 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