Boletim j Manual de Procedimentos ICMS - IPI e Outros Fascículo No 03/2014 Pará // Federal IPI Alíquotas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 01 // Estadual ICMS Alíquotas internas e interestaduais. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 07 // IOB Setorial Federal Empresarial - ICMS/ISS - Simples Nacional - Adoção de sublimites para 2014. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 12 // IOB Comenta Estadual ICMS - NF-e - Procedimento para emissão em contingência . . . . . . 14 // IOB Perguntas e Respostas IPI Cigarros - Embalagens de apresentação . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 16 DCP - Forma de apresentação. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 16 Tributação de chocolates nacionais . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 16 ICMS/PA Serviço de transporte - Bilhete de passagem rodoviário - Restituição do imposto em caso de cancelamento. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 16 Venda fora do estabelecimento - Retorno de mercadorias não vendidas - Procedimento. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 16 Veja nos Próximos Fascículos a IPI - Base de cálculo a ICMS - Isenção a ICMS - Suspensão © 2014 by IOB FOLHAMATIC EBS > SAGE Capa: Marketing IOB FOLHAMATIC EBS > SAGE Editoração Eletrônica e Revisão: Editorial IOB FOLHAMATIC EBS > SAGE Telefone: (11) 2188-7900 (São Paulo) 0800-724-7900 (Outras Localidades) Dados Internacionais de Catalogação na Publicação (CIP) (Câmara Brasileira do Livro, SP, Brasil) ICMS, IPI e outros : IPI : alíquotas.... -10. ed. -- São Paulo : IOB Folhamatic, 2014. -(Coleção manual de procedimentos) ISBN 978-85-379-2047-3 1. Imposto sobre Circulação de Mercadorias Brasil 2. Imposto sobre Produtos Industrializados Brasil 3. Tributos - Brasil I. Série. 14-00093 CDU-34:336.223(81) Índices para catálogo sistemático: 1. Brasil : Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços : ICMS : Direito tributário 34:336.223(81) 2. Brasil : Imposto sobre Produtos Industrializados : IPI : Direito tributário 34:336.223(81) Impresso no Brasil Printed in Brazil Boletim IOB Todos os direitos reservados. É expressamente proibida a reprodução total ou parcial desta obra, por qualquer meio ou processo, sem prévia autorização do autor (Lei no 9.610, de 19.02.1998, DOU de 20.02.1998). Boletim j Manual de Procedimentos ICMS - IPI e Outros a Federal IPI 3. Redução e majoração A legislação permite que as alíquotas do IPI sejam reduzidas a até 0% ou majoradas em até 30 unidades percentuais, quando se tornar necessário atingir os objetivos da política econômica governamental, mantida a seletividade em função da essencialidade do produto ou, ainda, para corrigir distorções. Alíquotas SUMÁRIO 1. Introdução 2. Princípio da seletividade 3. Redução e majoração 4. Classificação dos produtos - Quadro prático 5. Devolução 6. Mercadoria em estoque 7. Redução de alíquotas 8. Cigarros 9. Veículos automotores 10. Móveis e outras utilidades domésticas (RIPI/2010, art. 69) 3.1 Princípios da anterioridade (anual e nonagesimal) A Emenda Constitucional nº 42/2003 alterou o capítulo da Constituição Federal/1988 que trata do Sistema Tributário Nacional. 1. Introdução O Imposto sobre Produtos A legislação Industrializados (IPI) é calculado permite que as alíquotas do IPI sejam reduzidas a mediante a aplicação de alíquoaté 0% ou majoradas em até 30 tas constantes da Tabela de unidades percentuais, quando se Incidência do IPI (TIPI) sobre o tornar necessário atingir os objetivos valor tributável dos produtos, da política econômica governamental, previsto no Regulamento do IPI mantida a seletividade em função (RIPI), aprovado pelo Decreto nº da essencialidade do produto 7.212/2010. ou, ainda, para corrigir distorções Note-se que esse critério não exclui outra modalidade de cálculo do imposto, estabelecida em legislação específica, como, por exemplo, em relação às operações com fumo e com bebidas. (RIPI/2010, art. 189; TIPI - Decreto nº 7.660/2011) 2. Princípio da seletividade O IPI é seletivo em função da essencialidade do produto. Assim, as alíquotas devem ser menores quando o produto for classificado pela legislação como essencial ao consumo e maiores quando revestir a qualidade de não essencial ou supérfluo. (Constituição Federal/1988, art. 153, IV, § 3º, I) A instituição do princípio da noventena (anterioridade nonagesimal), pela Emenda Constitucional mencionada, foi uma das novidades trazidas por esse dispositivo, com a inclusão da alínea “c” no art. 150, III, da Constituição Federal/1988, aplicável para determinados impostos. Desse modo, o aumento de alíquotas por meio de lei ou de decreto do Poder Executivo, bem como a inclusão de novos produtos no campo de incidência do IPI somente poderão entrar em vigor depois de decorridos 90 dias da data da publicação do respectivo ato, ainda que dentro do mesmo exercício financeiro da referida publicação. (Constituição Federal/1988, art. 148, I, art. 150, caput, III, “c”, § 1º, art. 153, I, II, IV e V, § 1º, art. 154, II, e art. 155, III) 3.2 Ar-condicionado, micro-ondas e motocicletas Por meio do Decreto nº 7.741/2012, foram criados os “Ex” constantes de seu Anexo I e majoradas as Boletim IOB - Manual de Procedimentos - Jan/2014 - Fascículo 03PA03-01 Manual de Procedimentos ICMS - IPI e Outros alíquotas do IPI incidente sobre os produtos classificados nos códigos indicados em seu Anexo II. Tais códigos estão relacionados a ar-condicionado, micro-ondas e motocicletas. (Decreto nº 7.741/2012) Seção 4. Classificação dos produtos - Quadro prático Os produtos estão distribuídos na TIPI por seções, capítulos, subcapítulos, posições, subposições, itens e subitens. Para auxiliar na identificação dos produtos e da correspondente alíquota do imposto, indicamos no quadro a seguir as seções e os capítulos da TIPI: Discriminação Capítulos I Animais vivos e produtos do reino animal 1a5 II Produtos do reino vegetal 6 a 14 III Gorduras e óleos animais ou vegetais; produtos da sua dissociação; gorduras alimentares elaboradas; ceras de origem animal ou vegetal 15 IV Produtos das indústrias alimentares; bebidas, líquidos alcoólicos e vinagres; tabaco e seus sucedâneos manufaturados 16 a 24 V Produtos minerais 25 a 27 VI Produtos das indústrias químicas ou das indústrias conexas 28 a 38 VII Plásticos e suas obras; borracha e suas obras 39 e 40 VIII Peles, couros, peleteria (peles com pelo) e obras destas matérias; artigos de correeiro ou de seleiro; artigos de viagem, bolsas e artefatos semelhantes; obras de tripa 41 a 43 IX Madeira, carvão vegetal e obras de madeira; cortiça e suas obras; obras de espartaria ou de cestaria 44 a 46 X Pastas de madeira ou de outras matérias fibrosas celulósicas; papel ou cartão de reciclar (desperdícios e aparas); papel ou cartão e suas obras 47 a 49 XI Matérias têxteis e suas obras 50 a 63 XII Calçados, chapéus e artefatos de uso semelhante; guarda-chuvas, guarda-sóis, bengalas, chicotes e suas partes; penas preparadas e suas obras; flores artificiais; obras de cabelo 64 a 67 XIII Obras de pedra, gesso, cimento, amianto, mica ou de materiais semelhantes; produtos cerâmicos; vidros e suas obras 68 a 70 XIV Pérolas naturais ou cultivadas, pedras preciosas ou semipreciosas e semelhantes; metais preciosos, metais folheados ou chapeados de metais preciosos e suas obras; bijuterias; moedas 71 XV Metais comuns e suas obras 72 a 83 XVI Máquinas e aparelhos, material elétrico, e suas partes; aparelhos de gravação ou de reprodução de som, aparelhos de gravação ou de reprodução de imagens e de som em televisão e suas partes e acessórios 84 e 85 XVII Material de transporte 86 a 89 XVIII Instrumentos e aparelhos de óptica, de fotografia, de cinematografia, de medida, de controle ou de precisão; instrumentos e aparelhos médico-cirúrgicos; aparelhos de relojoaria; instrumentos musicais, suas partes e acessórios 90 a 92 XIX Armas e munições, suas partes e acessórios XX Mercadorias e produtos diversos XXI Objetos de arte, de coleção e antiguidades 93 94 a 96 97 (TIPI - Decreto nº 7.660/2011) 5. Devolução Na devolução de mercadoria, deverá ser utilizada a mesma alíquota do IPI vigente por ocasião da remessa pelo fornecedor, mesmo que tenha havido variação da alíquota nesse período (majoração ou redução). Nesse sentido, o item 5 do Parecer Normativo RFB nº 22/2013 esclarece: 5. Para este efeito, a variação da alíquota relativa ao produto, no período compreendido entre sua saída do estabe03-02 PA lecimento remetente e a devolução, há de ser desconsiderada, fazendo-se a indicação do imposto com aplicação do percentual vigente no momento da ocorrência do fato gerador de que tenha decorrido o débito para o remetente e, no caso de devolução total, a indicação se resumirá em simples transcrição. Na devolução não deve ser destacado o valor do IPI na nota fiscal, mas somente indicado o seu valor no campo “Informações Complementares” do documento fiscal, conforme a devolução seja total ou parcial. (RIPI/2010, art. 231, I; Parecer Normativo RFB nº 22/2013) Manual de Procedimentos - Jan/2014 - Fascículo 03 - Boletim IOB Manual de Procedimentos ICMS - IPI e Outros 6. Mercadoria em estoque 6.1 Majoração Na hipótese de produto adquirido com determinada alíquota e que, antes da sua saída do estabelecimento industrial ou equiparado, tenha sido objeto de majoração, a legislação não prevê qualquer providência a ser tomada pelo contribuinte. Na saída do produto, o estabelecimento contribuinte deverá destacar a alíquota do imposto vigente na data do fato gerador. (RIPI/2010, art. 35, II, arts. 69 e 189) 6.2 Redução Caso haja redução da alíquota para determinado produto, antes de sua saída do estabelecimento, o crédito do imposto escriturado no momento da sua entrada será mantido integralmente na escrita fiscal do contribuinte, não havendo previsão legal para o seu estorno. Nota A legislação do IPI prevê as hipóteses de anulação de crédito do imposto no RIPI/2010, art. 254. (RIPI/2010, arts. 69 e 254) 7. Redução de alíquotas 7.1 Padis O Decreto nº 6.233/2007 estabelece critérios para efeito de habilitação ao Programa de Apoio ao Desenvolvimento Tecnológico da Indústria de Semicondutores (Padis), que concede isenção do Imposto de Renda e reduz a zero as alíquotas da contribuição para o PIS/Pasep, da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) e do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), instituído pelos arts. 1º a 11 da Lei nº 11.484/2007. O art. 2º, III, do Decreto nº 6.233/2007 reduz a zero a alíquota do IPI incidente na importação realizada por pessoa jurídica habilitada no Padis, ou na saída do estabelecimento industrial ou equiparado em razão de aquisição efetuada no mercado interno por pessoa jurídica habilitada ao Padis, de: a) máquinas, aparelhos, instrumentos e equipamentos, para incorporação ao ativo imobilizado da importadora, destinados às atividades de que tratam os incisos I e II do caput do art. 6º do referido Decreto; b) ferramentas computacionais (softwares) e insumos das atividades de que tratam os dispositivos mencionados na letra “a” anterior. Para efeito de aplicação da redução da alíquota, equipara-se ao importador a pessoa jurídica adquirente de bens estrangeiros, no caso de importação realizada por sua conta e ordem por intermédio de pessoa jurídica importadora. A habilitação ao programa somente pode ser requerida por pessoa jurídica que realize investimento em pesquisa e desenvolvimento (P&D) cujos projetos poderão ser apresentados até 22.01.2015. Por outro lado, a redução a zero das alíquotas da contribuição para o PIS/Pasep, da Cofins e do IPI, de que tratam os incisos I a III do art. 2º do Decreto nº 6.233/2007, produzirá efeitos até 22.01.2022. Acrescente-se que os Anexos I a IV do referido Decreto passaram a vigorar com a redação constante dos Anexos I a IV do Decreto nº 7.600/2011, com alteração dada ao Anexo III pelo Decreto nº 7.913/2013, o qual traz a relação de insumos para emprego nas atividades vinculadas aos produtos finais. (Lei nº 11.484/2007, arts. 1º a 11; Decreto nº 6.233/2007, art. 2º, I a III, Anexos I a IV; Decreto nº 7.600/2011; Decreto nº 7.913/2013) 7.2 Bebidas Por meio do art. 4º do Decreto nº 7.742/2012, foram reduzidas para os percentuais indicados em seu Anexo III as alíquotas do IPI incidente sobre os produtos nele relacionados, conforme segue: Código TIPI Alíquota (%) até de 31.05 a a partir de 30.05.2012 30.09.2012 1º.10.2012 2202.90.00 Ex 02 (néctares de frutas) 5 0 0 2106.90.10 Ex 01 (concentrados para bebidas) 27 27 20 2106.90.10 Ex 02 (concentrados para bebidas) 40 40 30 O Decreto nº 8.017/2013 alterou a TIPI, mediante a inclusão das Notas Complementares (NC) 21-1 e 22-1, que reduz as alíquotas dos seguintes produtos, segundo a sua classificação na Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM): a) NC 21-1 - Ex 01 e 02 do código 2106.90.10: a.1) extratos concentrados para elaboração de refrigerantes que contenham extrato de sementes de guaraná ou extrato de açaí (redução de 50%); a.2) extratos concentrados para elaboração de refrigerantes que contenham suco de frutas (redução de 25%); Boletim IOB - Manual de Procedimentos - Jan/2014 - Fascículo 03PA03-03 Manual de Procedimentos ICMS - IPI e Outros b) NC 22-1 - código 2202.10.00: b.1) refrigerantes e refrescos que contenham extrato de sementes de guaraná ou extrato de açaí (redução de 50%); e b.2) refrigerantes e refrescos que contenham suco de frutas (redução de 25%). Transcrevemos, a seguir, as NC mencionadas: NC 21-1 - Ficam reduzidas as alíquotas do IPI relativas aos extratos concentrados para elaboração de refrigerantes classificados nos “Ex” 01 e 02 do código 2106.90.10, desde que atendam aos padrões de identidade e qualidade exigidos pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento e estejam registrados no órgão competente desse Ministério, nos percentuais a seguir indicados: Produto Redução (%) Extratos concentrados para elaboração de refrigerantes que contenham extrato de sementes de guaraná ou extrato de açaí 50 Extratos concentrados para elaboração de refrigerantes que contenham suco de frutas 25 NC 22-1 - Ficam reduzidas as alíquotas do IPI relativas aos refrigerantes e refrescos classificados no código 2202.10.00, desde que atendam aos padrões de identidade e qualidade exigidos pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento e estejam registrados no órgão competente desse Ministério, nos percentuais a seguir indicados: Produto Redução (%) Refrigerantes e refrescos que contenham extrato de sementes de guaraná ou extrato de açaí 50 Refrigerantes e refrescos que contenham suco de frutas 25 (Decreto nº 7.742/2012, art. 4º, Anexo III; TIPI - Decreto nº 7.660/2011, NC 21-1 e NC-22-1; Decreto nº 8.017/2013) 7.3 TV Digital - PATVD A pessoa jurídica habilitada pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) como beneficiária do Programa de Apoio ao Desenvolvimento Tecnológico da Indústria de Equipamentos para TV Digital (PATVD), instituído pela Lei nº 11.484/2007 e regulamentado pelo Decreto nº 6.234/2007, poderá usufruir da redução de alíquotas a zero, desde que atendidos os requisitos exigidos para tal finalidade. Poderá pleitear a habilitação no PATVD a pessoa jurídica que invista anualmente em pesquisa e desenvolvimento no País, conforme definido em legislação específica, e que exerça as atividades de 03-04 PA desenvolvimento e de fabricação de equipamentos transmissores de sinais por radiofrequência para televisão digital, classificados no código 8525.50.2 da Tabela de Incidência do IPI (TIPI). Para a fruição do incentivo fiscal, a pessoa jurídica, devidamente habilitada, nos termos do Decreto nº 6.234/2007, deverá cumprir as regras sobre o processo produtivo básico (PPB) estabelecido por portaria interministerial do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior e Ministério da Ciência e Tecnologia ou, alternativamente, atender aos critérios de bens desenvolvidos no País definidos por portaria do Ministério da Ciência e Tecnologia. As alíquotas do IPI incidente na saída do estabelecimento industrial ou a ele equiparado ou na importação de máquinas, aparelhos, instrumentos e equipamentos, novos, ficam reduzidas a zero, até 22.01.2017, quando a aquisição no mercado interno ou a importação for efetuada por pessoa jurídica beneficiária do PATVD, para incorporação ao Ativo Imobilizado da pessoa jurídica adquirente no mercado interno ou importadora, destinados às atividades já citadas. A redução de alíquotas a zero alcança também as ferramentas computacionais (softwares) e os insumos destinados à fabricação dos equipamentos para TV Digital, quando adquiridos no mercado interno ou importados por pessoa jurídica beneficiária do PATVD. A redução de alíquotas para as operações e as ferramentas mencionadas alcança somente os bens ou os insumos relacionados em ato do Poder Executivo. Para a fruição do incentivo fiscal, equipara-se a importador a pessoa jurídica adquirente de bens estrangeiros, no caso de importação realizada por sua conta e ordem, por intermédio de pessoa jurídica importadora. As alíquotas do imposto incidentes sobre os equipamentos transmissores de sinais por radiofrequência para TV Digital, classificados no código 8525.50.2 da TIPI, na saída do estabelecimento industrial de pessoa jurídica beneficiária do PATVD, ficam reduzidas a zero, até 22.01.2017, não se aplicando essa redução de forma cumulativa com outras reduções ou benefícios relacionados ao imposto. (Lei nº 11.484/2007; Decreto nº 6.234/2007; RIPI - Decreto nº 7.212//2010, arts. 158 a 160; TIPI - Decreto nº 7.660/2011) Manual de Procedimentos - Jan/2014 - Fascículo 03 - Boletim IOB Manual de Procedimentos ICMS - IPI e Outros 7.4 Açúcares de cana VIGÊNCIA Por meio do Decreto nº 8.070/2013, foi alterada a Tabela de Incidência do IPI (TIPI), para reduzir a zero a alíquota do IPI incidente sobre outros açúcares de cana, classificados no código NCM 1701.14.00, com efeitos desde 15.08.2013. Tal alíquota estava prevista para 5% até 14.08.2013. (Decreto nº 8.070/2013) 8. Cigarros Por meio do Decreto nº 7.555/2011, foram regulamentados os arts. 14 a 20 da Medida Provisória nº 540/2011, que dispõem sobre a incidência do IPI no mercado interno e na importação de cigarros classificados no código 2402.20.00 da TIPI. O IPI dos cigarros classificados no código 2402.20.00, excluído o Ex 01, da TIPI, será exigido na forma do referido Decreto. Os sujeitos passivos que não optarem pelo regime especial de apuração e de recolhimento do IPI, de que trata o Decreto nº 7.555/2011, ficam sujeitos ao regime geral de tributação, no qual o imposto será apurado mediante aplicação da alíquota de 300%. A exigência do IPI na forma do citado Decreto aplica-se também aos importadores e às pessoas jurídicas que procedam à industrialização de cigarrilhas classificadas no código 2402.10.00 da TIPI. Pelo regime especial de apuração e recolhimento do IPI, o valor do imposto será obtido pela soma de 2 parcelas, calculadas mediante a utilização, conforme cronograma, das seguintes alíquotas: VIGÊNCIA ALÍQUOTAS ESPECÍFICA AD VALOREM MAÇO BOX 01.12.2011 a 30.04.2012 0% R$ 0,80 R$ 1,15 01.05.2012 a 31.12.2012 40,0% R$ 0,90 R$ 1,20 01.01.2013 a 31.12.2013 47,0% R$ 1,05 R$ 1,25 01.01.2014 a 31.12.2014 54,0% R$ 1,20 R$ 1,30 A partir de 01.01.2015 60,0% R$ 1,30 R$ 1,30 Foi fixado o preço mínimo de venda no varejo de cigarros classificados no código 2402.20.00 da TIPI, válido em todo o território nacional, de acordo com a tabela a seguir, ficando proibida a sua comercialização. VIGÊNCIA VALOR POR VINTENA 01.05.2012 a 31.12.2012 R$ 3,00 01.01.2013 a 31.12.2013 R$ 3,50 VALOR POR VINTENA 01.01.2014 a 31.12.2014 R$ 4,00 A partir de 01.01.2015 R$ 4,50 (Medida Provisória nº 540/2011, arts. 14 a 20; Decreto nº 7.555/2011, arts. 4º, caput, 5º e 7º) 9. Veículos automotores Nos termos do art. 5º da Lei nº 12.546/2011, na redação dada pela Lei nº 12.844/2013, as empresas fabricantes, no País, de produtos classificados nas posições 87.01 a 87.06 da TIPI (veículos de passageiros e de cargas e tratores), observados os limites previstos na legislação, poderão usufruir da redução das alíquotas IPI, mediante ato do Poder Executivo, com o objetivo de estimular a competitividade, a agregação de conteúdo nacional, o investimento, a inovação tecnológica e a produção local, até 31.12.2017. Por intermédio do Decreto nº 7.971/2013, foram alteradas as Notas Complementares (NC) 87-1, 87-2, 87-4, 87-5 e 87-7 da Tabela de Incidência do IPI (TIPI), aprovada pelo Decreto nº 7.660/2011, que fixam as alíquotas para as operações com os produtos nelas especificados, observados os respectivos percentuais e prazos nelas previstos. Posteriormente, o Decreto nº 8.168/2013 deu nova redação às NC 87-2, 87-4, 87-5 e 87-7, estabelecendo novas alíquotas para os produtos nelas especificados, com vigências de 1º.01 a 30.06.2014, 1º.07.2014 a 31.12.2017 e a partir de 1º.01.2018. Por outro lado, independentemente de habilitação ao Inovar-Auto (veja subitem 9.1), as empresas que se dediquem à fabricação de produto classificado nos códigos 8704.2, 8704.3, 8704.90.00, 8702.10.00 Ex 02 e 8702.90.90 Ex 02 da TIPI, por intermédio de montagem de carroçaria sobre chassis, poderão usufruir: a) da redução de que trata o art. 21 do Decreto nº 7.819/2012, no caso de a operação ser realizada sobre chassi: a.1) fabricado por empresa habilitada em data anterior à edição do Decreto nº 7.819/2012; ou a.2) usado, assim considerado o chassi saído estabelecimento fabricante até 15.12.2011; e b) de redução de alíquota do IPI na medida da redução utilizada pela empresa fabricante do chassi com motor, como resultado da utilização do crédito presumido nos termos do art. 14 do Decreto nº 7.819/2012. Boletim IOB - Manual de Procedimentos - Jan/2014 - Fascículo 03PA03-05 Manual de Procedimentos ICMS - IPI e Outros Para efeito de aplicação da redução descrita na letra “b”, as empresas habilitadas ao Inovar-Auto fabricantes do chassi com motor deverão informar à empresa que realiza a montagem de carroçaria ou de carroçaria e cabina sobre chassis a alíquota de IPI resultante da utilização do crédito presumido do IPI. A redução de alíquotas aplica-se inclusive na hipótese de encomenda de empresa habilitada ao Inovar-Auto à empresa que realiza a montagem de carroçaria ou de carroçaria e cabina sobre chassis. (Lei nº 12.546/2011, art. 5º; Lei nº 11.281/2006, art. 13; Lei nº 12.844/2013, art. 13; Decreto legislativo nº 350/1991; Decreto nº 4.458/2002; Decreto nº 6.500/2008; Decreto nº 7.819/2012, art. 1º, § 1º, arts. 21 e 23; Decreto nº 8.168/2013) 9.1 Inovar-Auto O Decreto nº 7.819/2012 regulamentou os arts. 40 a 44 da Lei nº 12.715/2012, que dispõe sobre o Programa de Incentivo à Inovação Tecnológica e Adensamento da Cadeia Produtiva de Veículos Automotores (Inovar- Auto). Esse programa será aplicado até 31.12.2017, nos termos do art. 21, caput, do citado Decreto nº 7.819/2012. No período de 1º.01.2013 a 31.12.2017, os veículos classificados nos códigos da TIPI relacionados no Anexo I ao Decreto nº 7.819/2012, originários de países signatários dos acordos promulgados pelo Decreto legislativo nº 350/1991, pelo Decreto nº 4.458/2002 e pelo Decreto nº 6.500/2008, importados por empresa habilitada ao Inovar-Auto, poderão usufruir da redução de alíquotas do IPI, nos termos do Anexo VIII ao mencionado Decreto. A redução ora citada aplica-se: a) no desembaraço aduaneiro e na saída do estabelecimento importador; b) às importações realizadas diretamente pela empresa habilitada ao Inovar-Auto, por encomenda ou por sua conta e ordem; c) aos produtos que atendam às respectivas exigências, limites ou restrições quantitativas dos acordos; e d) somente às importações de produtos da mesma marca de veículos fabricados pela empresa habilitada. No caso de importações realizadas por conta e ordem ou por encomenda de empresa habilitada, a redução de alíquota do IPI aplica-se na saída de 03-06 PA estabelecimento equiparado a industrial por força do art. 13 da Lei nº 11.281/2006. Aplica-se, ainda, a redução anteriormente descrita, aos produtos classificados nos códigos da TIPI relacionados no Anexo I, nos termos do Anexo VIII, ambos do Decreto nº 7.819/2012: a) importados ao amparo do acordo promulgado pelo Decreto nº 6.518/2008 e pelo Decreto nº 7.658/2011; b) importados diretamente por empresa habilitada ao Inovar-Auto, por encomenda ou por sua conta e ordem, até o limite, por ano-calendário: b.1) que resultar da média aritmética da quantidade de veículos importados pela referida empresa nos anos-calendário de 2009 a 2011; ou b.2) de 4.800 veículos, caso a operação de que trata a letra “b.1” resulte em valor superior; c) fabricados por encomenda de empresa habilitada ao Inovar-Auto, a empresa habilitada ao mesmo programa, na saída do estabelecimento encomendante; d) fabricados por empresas que apresentem volume de produção anual inferior a 1.500 unidades e faturamento anual não superior a R$ 90.000.000,00; ou e) quando caracterizados como quadriciclos ou triciclos. A redução citada nas letras “a”, “b” e “e” aplica-se: a) no desembaraço aduaneiro e na saída do estabelecimento importador; b) aos produtos que atendam às respectivas exigências, limites ou restrições quantitativas do acordo referido; e c) inclusive na saída de estabelecimento equiparado a industrial, por força do art. 13 da Lei nº 11.281/2006, no caso de importações por encomenda ou por conta e ordem. A regra de que trata a letra “b” não se aplica aos veículos relacionados no Anexo VI ao Decreto nº 7.819/2012. Na hipótese de produtos importados diretamente por empresa habilitada ao Inovar-Auto, por encomenda ou por sua conta e ordem, até o limite, por ano-calendário, excepcionalmente para o ano-calendário de 2012: Manual de Procedimentos - Jan/2014 - Fascículo 03 - Boletim IOB Manual de Procedimentos ICMS - IPI e Outros a) poderão usufruir da redução de alíquotas do IPI os produtos de que trata o Anexo I do Decreto nº 7.819/2012, cujo desembaraço aduaneiro tenha ocorrido a partir do 1º dia do mês-calendário em que tenha sido protocolizado o pedido de habilitação da empresa; e b) o saldo da quota referido na letra “a” que não puder ser utilizado no ano-calendário de 2012 poderá ser utilizado ao longo do ano-calendário de 2013. A redução para os produtos fabricados por encomenda de empresa habilitada ao Inovar-Auto a empresa habilitada ao mesmo programa, na saída do estabelecimento encomendante: a) será proporcionalizada pela relação entre a base de cálculo do IPI da empresa fabricante e a da empresa encomendante; e b) poderá ser complementada, observado o limite estabelecido no Anexo VIII do Decreto nº 7.819/2012, pela utilização do crédito presumido apurado pela empresa encomendante. O limite, por ano-calendário, será o que resultar da multiplicação de 1/12 do valor a que se refere a alínea “a” ou a alínea “b” do inciso II do caput do art. 22 do Decreto nº 7.819/2012, pelo número de meses restantes do ano-calendário, incluído o mês da habilitação. (Lei nº 11.281/2006, art. 13; Lei nº 12.715/2012, arts. 40 a 44; Decreto legislativo nº 350/1991; Decreto nº 4.458/2002; Decreto nº 6.500/2008; Decreto nº 6.518/2008; Decreto nº 7.658/2011; TIPI - Decreto nº 7.660/2011; Decreto nº 7.819/2012, art. 1º, § 1º, arts. 21 e 22; Anexos I e VIII; Decreto nº 7.971/2013; Decreto nº 8.015/2013) 10. Móveis e outras utilidades domésticas Por meio do Decreto nº 8.116/2013, foi alterada a Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (TIPI), relativamente à aplicação de alíquotas para os produtos da linha branca, móveis e outras utilidades domésticas. As Notas Complementares (NC) nºs 73-3 e 84-5 da TIPI passam a vigorar com a redação dada pelo Anexo I do Decreto nº 8.035/2013, com efeitos no período de 1º.07 a 30.09.2013 e, a partir de 1º.10.2013, relativamente à NC 84-5. As NC nºs 39-4, 44-1 e 94-1 foram alteradas pelo Decreto nº 8.169/2013, que fixa a alíquota de 4%, no período de 1º.01 a 30.06.2014, para os produtos nelas especificados. O citado Decreto nº 8.169/2013 também alterou a NC 94-2, que fixa a alíquota de 12%, para o período de 1º.01 a 30.06.2014, relativamente aos códigos NCM 9405.10.9 e 94.05.40. O art. 3º do Decreto nº 8.035/2013, fixou, nos termos de seu Anexo III, as alíquotas de 5% para o Ex 01 do código NCM 3920.30.00 (laminados rígidos utilizados para revestimento de móveis) e de 15% para o código NCM 4814.20.00 (papel e revestimento de parede). É importante destacar, em relação ao Ex 01 do código NCM 3920.30.00, que o mesmo se encontra na NC 39-4, tributado à alíquota de 4%, com vigência no período de 1º.01 a 30.06.2014. (TIPI - Decreto nº 7.660/2011; Decreto nº 8.035/2013; Decreto nº 8.116/2013; Decreto nº 8.169/2013) N a Estadual ICMS Alíquotas internas e interestaduais SUMÁRIO 1. Introdução 2. Operações e prestações internas 3. Alíquotas 4. Operações/prestações interestaduais 5. Penalidades acordo com as operações e as prestações realizadas, uma alíquota correspondente. Para aplicação da alíquota correspondente, é necessário identificar se a operação/prestação é interna ou interestadual, ou seja, se envolve ou não mais de uma Unidade da Federação, conforme veremos neste procedimento. (Constituição Federal/1988, art. 155, § 2º, I e III) 1. Introdução 2. Operações e prestações internas O ICMS, por princípio constitucional, é seletivo, em função da essencialidade das mercadorias e dos serviços, aplicando-se, para cada tipo de produto, de As operações ou prestações internas são aquelas realizadas dentro do território do Estado. Assim, aplicam-se as alíquotas internas: Boletim IOB - Manual de Procedimentos - Jan/2014 - Fascículo 03PA03-07 Manual de Procedimentos ICMS - IPI e Outros a) quando o remetente ou o prestador e o destinatário da mercadoria, bens ou serviço estejam situados neste Estado; b) na entrada de mercadoria do exterior; d) na arrematação de mercadorias importadas do exterior e apreendidas ou abandonadas. (Constituição Federal/1988, art. 155, § 2º, “g”; RICMS-PA/2001, art. 20, § 1º, e art. 22, II) Nota Cabe esclarecer que a operação de importação, para efeitos fiscais, é considerada operação interna e sujeita à alíquota respectiva. c) quando os destinatários das mercadorias ou os tomadores dos serviços estejam localiza- Código NCM dos em outra Unidade da Federação e não sejam contribuintes do ICMS; Neste tópico, abordamos as alíquotas aplicáveis nas operações realizadas no território paraense. Alíquota Amparo Legal 2402.10.00 a Charutos, cigarrilhas e cigarros, de 2402.90.00 fumo (tabaco) ou dos seus sucedâneos 30% RICMS-PA/2001, art. 20, I, “a”, e § 2º, I 2403.10.00, 2403.91.00, 2403.99.10 a 2403.99.90 Outros produtos de fumo (tabaco) e seus sucedâneos, manufaturados; fumo (tabaco) “homogeneizado” ou “reconstituído”; extratos e molhos, de fumo (tabaco) 30% RICMS-PA/2001, art. 20, I, “a”, e § 2º, II Cervejas de malte 30% RICMS-PA/2001, art. 20, I, “a”, e § 2º, III, “a” 2204.10.10 a Vinhos de uvas frescas, incluídos os vi2204.10.90; nhos enriquecidos com álcool; mostos 2204.21.00 a de uvas 2204.29.00; 2204.30.00 30% RICMS-PA/2001, art. 20, I, “a”, e § 2º, III, “b” 2205.10.00 a Vermutes e outros vinhos de uvas fres2205.90.00 cas aromatizados por plantas ou por substâncias aromáticas 30% RICMS-PA/2001, art. 20, I, “a”, e § 2º, III, “c” 2206.00.10 a Outras bebidas fermentadas; misturas 2206.00.90 de bebidas fermentadas (sidra, perada, hidromel, saquê, por exemplo) 30% RICMS-PA/2001, art. 20, I, “a”, e § 2º, III, “d” 2208.20.00, Aguardentes, licores e outras bebidas 2208.30.10 a espirituosas (alcoólicas) 2208.30.90; 2208.40.00 a 2208.90.00 30% RICMS-PA/2001, art. 20, I, “a”, e § 2º, III, “e” 30% RICMS-PA/2001, art. 20, I, “a”, e § 2º, IV, “a” 9303.10.00 a Outras armas de fogo e aparelhos se9303.90.00; melhantes que utilizem a deflagração 9304.00.00 da pólvora 30% RICMS-PA/2001, art. 20, I, “a”, e § 2º, IV, “b” 9305.10.00; Partes e acessórios dos artigos das 9305.21.00 a posições 9302 a 9304 9305.29.00; 9305.90.90 30% RICMS-PA/2001, art. 20, I, “a”, e § 2º, IV, “c” 2203.00.00 9302.00.00 03-08 PA Descrição 3. Alíquotas Revólveres e pistolas Manual de Procedimentos - Jan/2014 - Fascículo 03 - Boletim IOB Manual de Procedimentos ICMS - IPI e Outros Código NCM Descrição Alíquota Amparo Legal 9301.00.00; 9306.10.00; 9306.21.00 a 9306.29.00; 9306.30.00 a 9306.90.00 Bombas, granadas, torpedos, minas, mísseis, cartuchos e outras munições e projéteis, e suas partes, incluídos os zagalotes, chumbos de caça e buchas para cartuchos 30% RICMS-PA/2001, art. 20, I, “a”, e § 2º, IV, “d” 3601.00.00 Pólvoras propulsivas 30% RICMS-PA/2001, art. 20, I, “a”, e § 2º, IV, “e” 3602.00.00 Explosivos preparados 30% RICMS-PA/2001, art. 20, I, “a”, e § 2º, IV, “f” 3603.00.00 Estopins ou rastilhos, de segurança; cordéis detonantes, fulminantes e cápsulas fulminantes, escorvas, detonadores elétricos 30% RICMS-PA/2001, art. 20, I, “a”, e § 2º, IV, “g” 3604.10.00 Fogos de artifícios, bombas, petardos e outros artigos de pirotecnia 30% RICMS-PA/2001, art. 20, I, “a”, e § 2º, V 7113.11.00 a Joias, artefatos de joalharia, de ouri7113.19.00; vesaria, de metais preciosos, e suas 7114.11.00 a partes 7114.19.00; 7116.20.10 a 7116.20.90 30% RICMS-PA/2001, art. 20, I, “a”, e § 2º, VI 30% RICMS-PA/2001, art. 20, I, “b” Serviços de comunicação Nota RICMS-PA/2001, art. 20, I, “c” 1. No RICMS-PA/2001, a alíquota nas operações com álcool carburante é de 30%. 2. A Lei nº 5.530/1989 (Lei do ICMS) foi alterada pela Lei nº 7.322/2009 relativamente à alteração da alíquota nessas operações para 25%. A Lei nº 7.322/2009 ainda dispõe sobre a alteração da alíquota para 28% a partir de 01/2010 e 26% para ser aplicada a partir de 9/2010. Diante do exposto, sugerimos ao contribuinte consulta à Secretaria da Fazenda (Sefa), no que se refere a essa operação. * Álcool carburante * Gasolina * Energia elétrica 25% RICMS-PA/2001, art. 20, II * Refrigerantes 21% RICMS-PA/2001, art. 20, III * Fornecimento de refeições 12% RICMS-PA/2001, art. 20, IV, “a” * Veículos automotores novos, quando estas sejam realizadas ao abrigo do regime jurídico-tributário da sujeição passiva por substituição, com retenção do imposto relativo às operações subsequentes 12% RICMS-PA/2001, art. 20, IV, “b” Nota RICMS-PA/2001, art. 20, I, “c” 1. No RICMS-PA/2001, a alíquota nas operações com gasolina é de 30%. 2. A Lei nº 5.530/1989 (Lei do ICMS) foi alterada pela Lei nº 7.322/2009 suprimindo as operações com gasolina da alíquota específica de 30%. A Lei nº 7.322/2009 ainda dispõe sobre a alteração da alíquota nessas operações para 28% a partir de 09/2010. Diante do exposto, sugerimos ao contribuinte consulta à Sefa, no que se refere a essa operação. Boletim IOB - Manual de Procedimentos - Jan/2014 - Fascículo 03PA03-09 Manual de Procedimentos ICMS - IPI e Outros Código NCM Descrição Alíquota Amparo Legal * Veículos, por contribuinte estadual, para fins de comercialização ou de integração ao ativo imobilizado 12% RICMS-PA/2001, art. 20, IV, “b”, e § 3º * Máquinas e equipamentos importados do exterior, destinados ao ativo permanente do estabelecimento industrial ou agropecuário, importador - Aplicação na entrada 7% RICMS-PA/2001, art. 20, V * Demais operações e prestações 17% RICMS-PA/2001, art. 20, VI * A legislação paraense não fornece a classificação fiscal do produto. (RICMS-PA/2001, art. 20, §§ 2º e 3º; Lei nº 7.322/2009) 4. Operações/prestações interestaduais 4.1 Destinadas a contribuintes As alíquotas, a seguir descritas, são aplicáveis nas operações/prestações interestaduais realizadas entre contribuintes, ainda que destinadas ao uso ou consumo do adquirente da mercadoria (ou do tomador do serviço): a) 12%: a.1) na saída de mercadorias do território paraense com destino a outra Unidade da Federação; a.2) na entrada de mercadorias, em território paraense, provenientes das Regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste, e do Estado do Espírito Santo; b) 7%, na entrada de mercadorias, em território paraense, provenientes das Regiões Sul e Sudeste, exceto do Estado do Espírito Santo. 03-10 PA As mencionadas regiões são compostas, para fins do ICMS, pelas seguintes Unidades da Federação: a) Região Norte: Estados do Acre, do Amapá, do Amazonas, do Pará, de Rondônia, de Roraima e de Tocantins; b) Região Nordeste: Estados de Alagoas, da Bahia, do Ceará, do Espírito Santo, do Maranhão, da Paraíba, de Pernambuco, do Piauí, do Rio Grande do Norte e de Sergipe; c) Região Centro-Oeste: Estados de Goiás, do Mato Grosso, do Mato Grosso do Sul e o Distrito Federal; d) Região Sudeste: Estados de Minas Gerais, do Rio de Janeiro e de São Paulo; e) Região Sul: Estados do Paraná, de Santa Catarina e do Rio Grande do Sul. (RICMS-PA/2001, art. 21, I e II, e art. 22, I) Manual de Procedimentos - Jan/2014 - Fascículo 03 - Boletim IOB Manual de Procedimentos ICMS - IPI e Outros 4.1.1 Transporte aéreo Na prestação interestadual de serviço de transporte aéreo de passageiro, carga e mala postal aplica-se a alíquota de 4%. (RICMS-PA/2001, art. 21, III) 4.2 Destinadas a não contribuintes Nas saídas de mercadorias e nas prestações de serviços destinadas a pessoas não contribuintes do imposto, aplicar-se-á a alíquota prevista para as operações/prestações internas. (RICMS-PA/2001, art. 22, II) 4.3 Saída interestadual de produtos importados A alíquota do ICMS de 4% aplica-se nas operações interestaduais com bens e mercadorias importados do exterior, observado o disposto na Resolução SF nº 13/2012, que, depois do desembaraço aduaneiro: a) não tenham sido submetidos a processo de industrialização; b) ainda que submetidos a processo de transformação, beneficiamento, montagem, acondicionamento, reacondicionamento renovação ou recondicionamento, resultem em mercadorias ou bens com Conteúdo de Importação superior a 40%. Essa alíquota de 4% não se aplica nas operações interestaduais com: a) bens e mercadorias importados do exterior que não tenham similar nacional, definidos em lista editada pelo Conselho de Ministros da Câmara de Comércio Exterior (Camex) para os fins da Resolução SF nº 13/2012; b) bens e mercadorias produzidos em conformidade com os processos produtivos básicos de que tratam o Decreto-lei nº 288/1967; e as Leis nºs 8.248/1991, 8.387/1991, 10.176/2001, e 11.484/2007; c) gás natural importado do exterior. Conteúdo de Importação é o percentual correspondente ao quociente entre o valor da parcela importada do exterior e o valor total da operação de saída interestadual da mercadoria ou bem submetido a processo de industrialização. O Conteúdo de Importação deverá ser recalculado sempre que, depois de sua última aferição, a mercadoria ou o bem objeto de operação interes- tadual tenha sido submetido a novo processo de industrialização. Para tanto, considera-se: a) valor da parcela importada do exterior, quando os bens ou mercadorias forem: a.1) importados diretamente pelo industrializador, o valor aduaneiro, assim entendido como a soma do valor free on board (FOB) do bem ou mercadoria importada e os valores do frete e seguro internacional; a.2) adquiridos no mercado nacional: a.2.1) não submetidos à industrialização, no território nacional, o valor do bem ou mercadoria informado no documento fiscal emitido pelo remetente, excluídos os valores do ICMS e do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI); a.2.2) submetidos à industrialização, no território nacional, com Conteúdo de Importação superior a 40%, o valor do bem ou mercadoria informado no documento fiscal emitido pelo remetente, excluídos os valores do ICMS e do IPI; b) valor total da operação de saída interestadual, o valor do bem ou mercadoria, na operação própria do remetente, excluídos os valores de ICMS e do IPI. Exclusivamente para fins do mencionado cálculo, o adquirente, no mercado nacional, de bem ou mercadoria com Conteúdo de Importação, deverá considerar: a) como nacional, quando o Conteúdo de Importação for de até 40%; b) como 50% nacional e 50% importada, quando o Conteúdo de Importação for superior a 40% e inferior ou igual a 70%; c) como importada, quando o Conteúdo de Importação for superior a 70%. O valor dos bens e mercadorias mencionados anteriormente não será considerado no cálculo do valor da parcela importada. (RICMS-PA/2001, art. 21, III, “b”, Anexo I, arts. 296 e 297) Boletim IOB - Manual de Procedimentos - Jan/2014 - Fascículo 03PA03-11 Manual de Procedimentos ICMS - IPI e Outros 5. Penalidades Os contribuintes do ICMS devem cumprir as suas obrigações fiscais e tributárias de acordo com o disposto na legislação própria deste imposto. A inobservância das disposições contidas na legislação deste imposto constitui infração relativa a este, especialmente as dispostas no RICMS-PA/2001, art. 729, no qual estão previstas as multas aplicadas ao infrator, capituladas pelo agente fiscal de acordo com o a irregularidade por este apurada. Ressalte-se que a responsabilidade por infração, relativa ao ICMS, não depende da intenção do agente ou do beneficiário, bem como da efetividade, da natureza e da extensão dos efeitos do ato. A mercadoria ou o serviço será considerado em situação irregular, no território paraense, se estiver desacompanhado da documentação fiscal própria ou acompanhado de documento inidôneo, como tal definido no RICMS-PA/2001, art. 728. Também se considera situação irregular a mercadoria exposta à venda, armazenada para formação de estoque ou oculta, ao Fisco, por qualquer artifício, que estiver sem documentação que comprove a sua origem ou o recolhimento do imposto devido. (RICMS-PA/2001, arts. 724 e 729) N a IOB Setorial Federal Empresarial - ICMS/ISS - Simples Nacional - Adoção de sublimites para 2014 Para efeito de recolhimento do ICMS pelo regime denominado “Simples Nacional”, em seus respectivos 03-12 PA territórios, os Estados e o Distrito Federal poderão optar pela aplicação dos valores de receita bruta anual, de acordo com a sua participação no Produto Interno Bruto (PIB) brasileiro, sem prejuízo da possibilidade de adoção de todas as faixas de receita bruta. A opção produzirá efeitos a partir do ano-calendário subsequente, salvo deliberação do Conselho Gestor do Simples Nacional (CGSN). Manual de Procedimentos - Jan/2014 - Fascículo 03 - Boletim IOB Manual de Procedimentos ICMS - IPI e Outros A mencionada opção implica adoção do mesmo sublimite de receita bruta, para efeito de recolhimento do ISS dos municípios localizados nas respectivas Unidades da Federação, assim como do ISS devido no Distrito Federal. As Unidades da Federação que adotaram sublimites de receita bruta deveriam ter se manifestado mediante decreto do Poder Executivo, até o último dia útil do mês de outubro, e notificado a opção ao CGSN até o último dia útil do mês de novembro. Excepcionalmente, o prazo de publicação do decreto de adoção de sublimites para 2014, conforme disposto nos arts. 9º, 10 e 11 da Resolução CGSN nº 94/2011, foi fixado para até 29.11.2013, devendo o CGSN ter sido notificado até esta data. A Resolução CGSN nº 110/2013 divulgou a relação de Estados que adotaram os sublimites de receita bruta para 2014. 1. Sublimites para 2014 Para os sublimites de receita bruta são adotadas as seguintes regras: ESTADO FUNDAMENTO LEGAL Amapá Decreto nº 5.800/2013 - DOE AP de 08.10.2013 Roraima Decreto nº 16.241-E/2013 - DOE RR de 08.10.2013 3. Sublimite de até R$ 1.800.000,00 Os Estados que tiverem até 1% ou mais de 1% e de pelo menos 5% de participação no PIB poderão optar pela aplicação, em seus respectivos territórios, das faixas de receita bruta anual de até 50% do limite previsto no inciso II do caput do art. 3º da Lei Complementar nº 123/2006 (50% x R$ 3.600.000,00 = R$ 1.800.000,00). A seguir, são relacionados os Estados que optaram por esse sublimite para 2014, com as suas respectivas legislações sobre o assunto. ESTADO FUNDAMENTO LEGAL Acre Decreto nº 6.545/2013 - DOE AC de 31.10.2013 Alagoas Decreto nº 28.834/2013 - DOE AL de 31.10.2013 Mato Grosso do Decreto nº 13.791/2013 - DOE MS de 31.10.2013 Sul Pará Decreto nº 884/2013 - DOE PA de 31.10.2013 Piauí Decreto nº 15.389/2013 - DOE PI de 09.10.2013 a) os Estados cuja participação no PIB brasileiro seja de até 1% poderão optar pela aplicação, em seus respectivos territórios, das faixas de receita bruta anual de até 35, 50 ou 70% do valor correspondente a R$ 3.600.000,00; Rondônia Decreto nº 18.260/2013 - DOE RO de 04.10.2013 Sergipe Decreto nº 29.531/2013 - DOE SE de 16.10.2013 Tocantins Decreto nº 4.924/2013 - DOE TO de 31.10.2013 b) os Estados cuja participação no PIB seja de mais de 1% e de menos de 5% poderão optar pela aplicação, em seus respectivos territórios, das faixas de receita bruta anual de até 50 ou 70% do valor correspondente a R$ 3.600.000,00. 4. Sublimite de até R$ 2.520.000,00 2. Sublimite de até R$ 1.260.000,00 Os Estados que tiverem até 1% de participação no PIB poderão optar pela aplicação, em seus respectivos territórios, das faixas de receita bruta anual de até 35% do limite previsto no inciso II do caput do art. 3º da Lei Complementar nº 123/2006 (35% x R$ 3.600.000,00 = R$ 1.260.000,00). A seguir, são relacionados os Estados que optaram por esse sublimite para 2014, com as suas respectivas legislações sobre o assunto. Os Estados que tiverem até 1% ou mais de 1% e de pelo menos 5% de participação no PIB poderão optar pela aplicação, em seus respectivos territórios, das faixas de receita bruta anual de até 70% do limite previsto no inciso II do caput do art. 3º da Lei Complementar nº 123/2006 (70% x R$ 3.600.000,00 = R$ 2.520.000,00). A seguir, são relacionados os Estados que optaram por esse sublimite para 2014, com as suas respectivas legislações sobre o assunto. ESTADO FUNDAMENTO LEGAL Ceará Decreto nº 31.350/2013 - DOE CE de 29.11.2013 Maranhão Decreto nº 29.513-A/2013 - DOE MA de 31.10.2013 Mato Grosso Decreto nº 1.983/2013 - DOE MT de 30.10.2013 Boletim IOB - Manual de Procedimentos - Jan/2014 - Fascículo 03PA03-13 Manual de Procedimentos ICMS - IPI e Outros 5. Participação no PIB acima de 5% Os Estados que tiverem participação no PIB acima de 5% ficam obrigados à adoção de todas as faixas de receita bruta anual. Nos demais Estados não relacionados nos quadros anteriormente reproduzidos e no Distrito Federal, serão adotadas em 2014 todas as faixas de receita bruta anual de até R$ 3.600.000,00. (Lei Complementar nº 123/2006, art. 19, caput, I a III, §§ 2º e 3º; Resolução CGSN nº 94/2011, arts. 9º, 10 e 11; Resolução CGSN nº 110/2013) N a IOB Comenta Estadual ICMS - NF-e - Procedimento para emissão em contingência O contribuinte que não puder transmitir a Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) à Secretaria de Estado da Fazenda (Sefa) por motivo de problemas técnicos, ou pela ausência de resposta à solicitação de autorização para uso desta, poderá operar em contingência. Neste caso, deverá ser gerado arquivo, no qual deverá ser indicado este tipo de emissão, de acordo com as definições constantes no Manual de Orientação do Contribuinte, adotando uma das seguintes alternativas: a) transmissão da NF-e para o Sistema de Contingência do Ambiente Nacional (Scan) ou para o Sistema Sefaz Virtual de Contingência (SVC), nos termos do RICMS-PA/2001, arts. 03-14 PA 182-E, 182-F e 182-G. Neste caso, a Sefa poderá autorizar a NF-e utilizando-se da infraestrutura tecnológica da Receita Federal do Brasil (RFB) ou de outra Unidade da Federação (UF). Depois de concedida essa autorização, a RFB deverá transmitir a NF-e para a Sefa, sem prejuízo do disposto no § 3º do art. 182-G; b) transmissão da Declaração Prévia de Emissão em Contingência - DPEC (NF-e), para a RFB, de acordo com o disposto no RICMS-PA/2001, art. 182-W. Neste caso, o Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica (Danfe) deverá ser impresso em, no mínimo, 2 vias, e no corpo deste, ser indicada a expressão “Danfe impresso em contingência - DPEC regularmente recebido pela Receita Federal do Brasil”, destinando-se: b.1) uma das vias ao trânsito das mercadorias e à manutenção em arquivo, pelo Manual de Procedimentos - Jan/2014 - Fascículo 03 - Boletim IOB Manual de Procedimentos ICMS - IPI e Outros destinatário, pelo prazo estabelecido na legislação tributária para a guarda de documentos fiscais; b.2) outra via ao arquivo do emitente pelo prazo estabelecido na legislação tributária para a guarda dos documentos fiscais; Nota Presume-se inábil o Danfe impresso na forma mencionada anteriormente, quando não houver a regular recepção da DPEC pela RFB, de acordo com o disposto no RICMS-PA/2001, art. 182-W. c) impressão do Danfe em Formulário de Segurança (FS), observado o disposto no RICMS-PA/2001, art. 182-T; d) impressão do Danfe em Formulário de Segurança para Documentos Auxiliares de Documentos Fiscais Eletrônicos (FS-DA), observado o disposto no Capítulo VII-A do RICMS-PA/2001. Nas hipóteses de impressão do Danfe, mencionadas nas letras “c” e “d”, o FS-DA deverá ser utilizado para impressão de, no mínimo, 2 vias do Danfe, constando no corpo a expressão “Danfe em contingência - Impresso em decorrência de problemas técnicos”, destinando-se: a) uma delas ao acompanhamento das mercadorias no trânsito e, depois, ao arquivo do destinatário pelo prazo estabelecido na legislação tributária para a guarda de documentos fiscais; b) a outra deverá ser mantida em arquivo do emitente pelo prazo estabelecido na legislação tributária para a guarda dos documentos fiscais. Se houver a necessidade de impressão de vias adicionais do Danfe, previstas no § 3º do art. 182-J, dispensa-se a exigência do uso do FS-DA. Nas hipóteses mencionadas nas letras “b”, “c” e “d”, logo depois da cessação dos problemas técnicos que impediram a transmissão ou a recepção do retorno da autorização da NF-e, e até o prazo-limite de 168 horas, contado a partir da emissão da NF-e, prevista no § 12 do art. 182-L em fundamento, o emitente deverá transmitir à Sefa as NF-e geradas em contingência. Se essa NF-e for rejeitada pela Sefa, o contribuinte deverá: a) gerar novamente o arquivo com a mesma numeração e série, sanando a irregularidade desde que não se altere: a.1) as variáveis que determinam o valor do imposto, tais como: base de cálculo, alí- quota, diferença de preço, quantidade, valor da operação ou da prestação; a.2) a correção de dados cadastrais que implique mudança do remetente ou do destinatário; a.3) a data de emissão ou de saída; b) solicitar Autorização de Uso da NF-e; c) imprimir o Danfe correspondente à NF-e autorizada, no mesmo tipo de papel utilizado para imprimir o Danfe original; d) providenciar, junto ao destinatário, a entrega da NF-e autorizada, bem como do novo Danfe impresso conforme mencionado na letra “c”, caso a geração saneadora da irregularidade da NF-e tenha promovido alguma alteração no Danfe. O destinatário deverá manter, em arquivo, pelo prazo decadencial estabelecido pela legislação tributária, junto à via utilizada no transporte da mercadoria, a via do Danfe recebida, nos termos mencionados na letra “d” anterior. Decorrido esse prazo, sem que seja confirmada a existência da Autorização de Uso da NF-e correspondente, o fato deverá ser comunicado imediatamente à Sefa. Para os Estados do Amazonas, Mato Grosso e Rio Grande do Sul, relativamente ao Danfe com código de barras, se houver problemas técnicos, o contribuinte poderá emitir, em, no mínimo, 2 vias, o Danfe simplificado em contingência, com a expressão “Danfe simplificado em contingência”, ficando dispensada a utilização de formulário de segurança. Em caso de emissão de Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica (NFC-e), modelo 65, são permitidas as seguintes alternativas de operação em contingência: a) transmissão da NF-e para o Scan ou para o SVC, conforme mencionado na letra “a” do primeiro parágrafo deste texto; b) a critério de cada Estado; c) utilização de equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF) ou Sistema de Autenticação e Transmissão (SAT); d) com geração prévia do documento fiscal eletrônico e autenticação posterior, a ser enviado em, no máximo, 24 horas, de acordo com as instruções contidas no Manual de Orientação do Contribuinte. (RICMS-PA/2001, art. 182-L; Decreto nº 893/2013) N Boletim IOB - Manual de Procedimentos - Jan/2014 - Fascículo 03PA03-15 Manual de Procedimentos ICMS - IPI e Outros a IOB Perguntas e Respostas IPI ICMS/PA Cigarros - Embalagens de apresentação Serviço de transporte - Bilhete de passagem rodoviário - Restituição do imposto em caso de cancelamento 1) As embalagens de apresentação de cigarros a serem exportados para países da América do Sul e da América Central, inclusive Caribe, devem apresentar alguma expressão específica? Sim. Conforme disposto no art. 344, § 1º, do RIPI, as embalagens de apresentação de cigarros com destino a países da América do Sul e da América Central, inclusive Caribe, deverão conter, sem prejuízo de outras exigências da legislação, a expressão “Somente para exportação - Proibida a venda no Brasil”, podendo essa expressão ser substituída por outro idioma. (RIPI/2010, art. 344, § 1º) DCP - Forma de apresentação 2) Como deve ser apresentado o Demonstrativo do Crédito Presumido do IPI (DCP)? O DCP deverá ser transmitido por meio da Internet, com a utilização do Programa Receitanet disponível no site http:/www.receita.fazenda.gov.br. Caso se trate de extinção, incorporação, fusão ou cisão, poderá ser entregue, em disquete, na unidade da Secretaria da Receita Federal, ou pela Internet. A Instrução Normativa RFB nº 1.137/2011 aprovou o programa gerador e as instruções de preenchimento do Demonstrativo do Crédito Presumido, versão 1.2 (PGD DCP 1.2). (Instrução Normativa SRF nº 419/2004, art. 22, § 2º; Instrução Normativa RFB nº 1.137/2011) Tributação de chocolates nacionais 3) Qual é a tributação de IPI para chocolates fabricados no País? Os chocolates classificados nos códigos 1704.90.10 e 1806.90.00 (exceto o “Ex 01”) e nas subposições 1806.31 e 1806.32 da TIPI estão sujeitos ao imposto fixado em reais, conforme valores constantes das Notas Complementares (NC) 17-1 e 18-1 da TIPI. (RIPI/2010, arts. 200 e 207; TIPI - Decreto nº 7.660/2011) 03-16 PA 4) Pode haver restituição do imposto no caso de cancelamento do Bilhete de Passagem Rodoviário no Estado do Pará? Sim. Ocorrido o cancelamento do bilhete antes do início da prestação de serviço, mesmo que o documento já tenha sido escriturado, desde que o valor tenha sido restituído ao usuário, deverão ser obtidos as assinaturas, a identificação e o endereço do adquirente que solicitou o cancelamento, bem como do chefe da agência, do posto ou do veículo, que efetuou a venda, com a respectiva justificativa. Deve-se, ainda, elaborar demonstrativos para fins de dedução no final do período de apuração. (RICMS-PA/2001, art. 228, §§ 2º e 3º) Venda fora do estabelecimento - Retorno de mercadorias não vendidas - Procedimento 5) Qual o procedimento fiscal que deve ser adotado no retorno de mercadorias nas operações realizadas fora do estabelecimento por contribuinte do Estado do Pará? Por ocasião do retorno das mercadorias ou do veículo, o contribuinte deve: a) emitir nota fiscal de entrada para reposição, no estoque, das mercadorias não vendidas, sem destaque do imposto, na qual serão mencionados, no campo “Informações Complementares”: a.1) o número, a série, se for o caso, a data da emissão e o valor da nota fiscal correspondente à remessa; a.2) os números, as séries, se for o caso, das notas fiscais emitidas por ocasião das entregas das mercadorias; a.3) o valor das operações realizadas fora do estabelecimento; a.4) o valor das operações realizadas fora do estabelecimento em outras Unidades da Federação; Manual de Procedimentos - Jan/2014 - Fascículo 03 - Boletim IOB Manual de Procedimentos ICMS - IPI e Outros b) escriturar a nota fiscal de entrada, mencionada na letra anterior, no livro Registro de Entradas, consignando o respectivo valor na coluna “Outras” de “Operações sem Crédito do Imposto”; aplicável às operações interestaduais realizadas entre contribuintes; f) lançar, ao final do mês, no livro Registro de Apuração do ICMS: c) lançar, no livro Registro de Saídas, na coluna “Operações com Débito do Imposto” de “ICMS - Valores Fiscais”, as notas fiscais emitidas por ocasião das vendas efetuadas dentro do Estado, fazendo referência à nota fiscal de remessa, na mesma linha em “Observações”; f.1) o valor do imposto destacado na nota fiscal de remessa, na linha “008 - Estorno de Débitos” do quadro “Crédito do Imposto”, antecedido da expressão “Remessa para venda fora do estabelecimento”; d) lançar, no livro Registro de Saídas, na coluna “Outras” de “Operações sem Débito do Imposto”, as notas fiscais emitidas por ocasião das vendas efetuadas em outra Unidade da Federação, fazendo referência à nota fiscal de remessa, na mesma linha em “Observações”; f.2) o valor do imposto apurado no demonstrativo a que se refere a letra anterior, na linha “002 - Outros Débitos” do quadro “Débito do Imposto”, antecedido da expressão “Venda fora do estabelecimento em outra UF - ICMS devido a este Estado”. e) elaborar um demonstrativo de apuração do valor do débito do imposto relativo às vendas efetuadas fora do território paraense, aplicando sobre o valor de cada nota fiscal a alíquota (RICMS-PA/2001, Anexo I, art. 16) ◙ Boletim IOB - Manual de Procedimentos - Jan/2014 - Fascículo 03PA03-17