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j
Manual de Procedimentos
ICMS - IPI e Outros
Fascículo No 03/2014
Pará
// Federal
IPI
Alíquotas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 01
// Estadual
ICMS
Alíquotas internas e interestaduais. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 07
// IOB Setorial
Federal
Empresarial - ICMS/ISS - Simples Nacional - Adoção de sublimites
para 2014. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 12
// IOB Comenta
Estadual
ICMS - NF-e - Procedimento para emissão em contingência . . . . . . 14
// IOB Perguntas e Respostas
IPI
Cigarros - Embalagens de apresentação . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 16
DCP - Forma de apresentação. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 16
Tributação de chocolates nacionais . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 16
ICMS/PA
Serviço de transporte - Bilhete de passagem rodoviário - Restituição
do imposto em caso de cancelamento. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 16
Venda fora do estabelecimento - Retorno de mercadorias não vendidas - Procedimento. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 16
Veja nos Próximos
Fascículos
a IPI - Base de cálculo
a ICMS - Isenção
a ICMS - Suspensão
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Dados Internacionais de Catalogação na Publicação (CIP)
(Câmara Brasileira do Livro, SP, Brasil)
ICMS, IPI e outros : IPI : alíquotas.... -10. ed. -- São Paulo : IOB Folhamatic, 2014. -(Coleção manual de procedimentos)
ISBN 978-85-379-2047-3
1. Imposto sobre Circulação de Mercadorias Brasil 2. Imposto sobre Produtos Industrializados Brasil 3. Tributos - Brasil I. Série.
14-00093
CDU-34:336.223(81)
Índices para catálogo sistemático:
1. Brasil : Imposto sobre Circulação de
Mercadorias e Serviços : ICMS : Direito
tributário
34:336.223(81)
2. Brasil : Imposto sobre Produtos
Industrializados : IPI : Direito tributário
34:336.223(81)
Impresso no Brasil
Printed in Brazil
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meio ou processo, sem prévia autorização do autor (Lei no 9.610, de 19.02.1998, DOU de 20.02.1998).
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Manual de Procedimentos
ICMS - IPI e Outros
a Federal
IPI
3. Redução e majoração
A legislação permite que as alíquotas do IPI sejam
reduzidas a até 0% ou majoradas em até 30 unidades
percentuais, quando se tornar necessário atingir os
objetivos da política econômica governamental, mantida a seletividade em função da essencialidade do
produto ou, ainda, para corrigir distorções.
Alíquotas
SUMÁRIO
1. Introdução
2. Princípio da seletividade
3. Redução e majoração
4. Classificação dos produtos - Quadro prático
5. Devolução
6. Mercadoria em estoque
7. Redução de alíquotas
8. Cigarros
9. Veículos automotores
10. Móveis e outras utilidades domésticas
(RIPI/2010, art. 69)
3.1 Princípios da anterioridade (anual e
nonagesimal)
A Emenda Constitucional nº 42/2003 alterou o
capítulo da Constituição Federal/1988 que
trata do Sistema Tributário Nacional.
1. Introdução
O Imposto sobre Produtos
A legislação
Industrializados (IPI) é calculado
permite que as alíquotas
do IPI sejam reduzidas a
mediante a aplicação de alíquoaté 0% ou majoradas em até 30
tas constantes da Tabela de
unidades percentuais, quando se
Incidência do IPI (TIPI) sobre o
tornar
necessário atingir os objetivos
valor tributável dos produtos,
da política econômica governamental,
previsto no Regulamento do IPI
mantida a seletividade em função
(RIPI), aprovado pelo Decreto nº
da essencialidade do produto
7.212/2010.
ou, ainda, para corrigir
distorções
Note-se que esse critério não
exclui outra modalidade de cálculo do
imposto, estabelecida em legislação específica, como, por exemplo, em relação às operações
com fumo e com bebidas.
(RIPI/2010, art. 189; TIPI - Decreto nº 7.660/2011)
2. Princípio da seletividade
O IPI é seletivo em função da essencialidade
do produto. Assim, as alíquotas devem ser menores
quando o produto for classificado pela legislação
como essencial ao consumo e maiores quando revestir a qualidade de não essencial ou supérfluo.
(Constituição Federal/1988, art. 153, IV, § 3º, I)
A instituição do princípio da
noventena (anterioridade nonagesimal), pela Emenda Constitucional mencionada, foi uma das
novidades trazidas por esse dispositivo, com a inclusão da alínea
“c” no art. 150, III, da Constituição
Federal/1988, aplicável para determinados impostos.
Desse modo, o aumento de alíquotas por
meio de lei ou de decreto do Poder Executivo, bem
como a inclusão de novos produtos no campo de
incidência do IPI somente poderão entrar em vigor
depois de decorridos 90 dias da data da publicação
do respectivo ato, ainda que dentro do mesmo exercício financeiro da referida publicação.
(Constituição Federal/1988, art. 148, I, art. 150, caput, III,
“c”, § 1º, art. 153, I, II, IV e V, § 1º, art. 154, II, e art. 155, III)
3.2 Ar-condicionado, micro-ondas e motocicletas
Por meio do Decreto nº 7.741/2012, foram criados
os “Ex” constantes de seu Anexo I e majoradas as
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alíquotas do IPI incidente sobre os produtos classificados nos códigos indicados em seu Anexo II.
Tais códigos estão relacionados a ar-condicionado, micro-ondas e motocicletas.
(Decreto nº 7.741/2012)
Seção
4. Classificação dos produtos - Quadro
prático
Os produtos estão distribuídos na TIPI por seções,
capítulos, subcapítulos, posições, subposições, itens
e subitens. Para auxiliar na identificação dos produtos
e da correspondente alíquota do imposto, indicamos
no quadro a seguir as seções e os capítulos da TIPI:
Discriminação
Capítulos
I
Animais vivos e produtos do reino animal
1a5
II
Produtos do reino vegetal
6 a 14
III
Gorduras e óleos animais ou vegetais; produtos da sua dissociação; gorduras alimentares elaboradas; ceras
de origem animal ou vegetal
15
IV
Produtos das indústrias alimentares; bebidas, líquidos alcoólicos e vinagres; tabaco e seus sucedâneos manufaturados
16 a 24
V
Produtos minerais
25 a 27
VI
Produtos das indústrias químicas ou das indústrias conexas
28 a 38
VII
Plásticos e suas obras; borracha e suas obras
39 e 40
VIII
Peles, couros, peleteria (peles com pelo) e obras destas matérias; artigos de correeiro ou de seleiro; artigos de
viagem, bolsas e artefatos semelhantes; obras de tripa
41 a 43
IX
Madeira, carvão vegetal e obras de madeira; cortiça e suas obras; obras de espartaria ou de cestaria
44 a 46
X
Pastas de madeira ou de outras matérias fibrosas celulósicas; papel ou cartão de reciclar (desperdícios e
aparas); papel ou cartão e suas obras
47 a 49
XI
Matérias têxteis e suas obras
50 a 63
XII
Calçados, chapéus e artefatos de uso semelhante; guarda-chuvas, guarda-sóis, bengalas, chicotes e suas
partes; penas preparadas e suas obras; flores artificiais; obras de cabelo
64 a 67
XIII
Obras de pedra, gesso, cimento, amianto, mica ou de materiais semelhantes; produtos cerâmicos; vidros e
suas obras
68 a 70
XIV
Pérolas naturais ou cultivadas, pedras preciosas ou semipreciosas e semelhantes; metais preciosos, metais
folheados ou chapeados de metais preciosos e suas obras; bijuterias; moedas
71
XV
Metais comuns e suas obras
72 a 83
XVI
Máquinas e aparelhos, material elétrico, e suas partes; aparelhos de gravação ou de reprodução de som, aparelhos de gravação ou de reprodução de imagens e de som em televisão e suas partes e acessórios
84 e 85
XVII
Material de transporte
86 a 89
XVIII
Instrumentos e aparelhos de óptica, de fotografia, de cinematografia, de medida, de controle ou de precisão; instrumentos e aparelhos médico-cirúrgicos; aparelhos de relojoaria; instrumentos musicais, suas partes
e acessórios
90 a 92
XIX
Armas e munições, suas partes e acessórios
XX
Mercadorias e produtos diversos
XXI
Objetos de arte, de coleção e antiguidades
93
94 a 96
97
(TIPI - Decreto nº 7.660/2011)
5. Devolução
Na devolução de mercadoria, deverá ser utilizada
a mesma alíquota do IPI vigente por ocasião da
remessa pelo fornecedor, mesmo que tenha havido
variação da alíquota nesse período (majoração ou
redução).
Nesse sentido, o item 5 do Parecer Normativo
RFB nº 22/2013 esclarece:
5. Para este efeito, a variação da alíquota relativa ao produto, no período compreendido entre sua saída do estabe03-02
PA
lecimento remetente e a devolução, há de ser desconsiderada, fazendo-se a indicação do imposto com aplicação
do percentual vigente no momento da ocorrência do fato
gerador de que tenha decorrido o débito para o remetente
e, no caso de devolução total, a indicação se resumirá em
simples transcrição.
Na devolução não deve ser destacado o valor
do IPI na nota fiscal, mas somente indicado o seu
valor no campo “Informações Complementares” do
documento fiscal, conforme a devolução seja total ou
parcial.
(RIPI/2010, art. 231, I; Parecer Normativo RFB nº 22/2013)
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ICMS - IPI e Outros
6. Mercadoria em estoque
6.1 Majoração
Na hipótese de produto adquirido com determinada alíquota e que, antes da sua saída do
estabelecimento industrial ou equiparado, tenha sido
objeto de majoração, a legislação não prevê qualquer
providência a ser tomada pelo contribuinte.
Na saída do produto, o estabelecimento contribuinte deverá destacar a alíquota do imposto vigente
na data do fato gerador.
(RIPI/2010, art. 35, II, arts. 69 e 189)
6.2 Redução
Caso haja redução da alíquota para determinado
produto, antes de sua saída do estabelecimento, o crédito do imposto escriturado no momento da sua entrada
será mantido integralmente na escrita fiscal do contribuinte, não havendo previsão legal para o seu estorno.
Nota
A legislação do IPI prevê as hipóteses de anulação de crédito do imposto no RIPI/2010, art. 254.
(RIPI/2010, arts. 69 e 254)
7. Redução de alíquotas
7.1 Padis
O Decreto nº 6.233/2007 estabelece critérios
para efeito de habilitação ao Programa de Apoio ao
Desenvolvimento Tecnológico da Indústria de Semicondutores (Padis), que concede isenção do Imposto
de Renda e reduz a zero as alíquotas da contribuição
para o PIS/Pasep, da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) e do Imposto
sobre Produtos Industrializados (IPI), instituído pelos
arts. 1º a 11 da Lei nº 11.484/2007.
O art. 2º, III, do Decreto nº 6.233/2007 reduz a
zero a alíquota do IPI incidente na importação realizada por pessoa jurídica habilitada no Padis, ou na
saída do estabelecimento industrial ou equiparado
em razão de aquisição efetuada no mercado interno
por pessoa jurídica habilitada ao Padis, de:
a) máquinas, aparelhos, instrumentos e equipamentos, para incorporação ao ativo imobilizado da importadora, destinados às atividades
de que tratam os incisos I e II do caput do art.
6º do referido Decreto;
b) ferramentas computacionais (softwares) e insumos das atividades de que tratam os dispositivos mencionados na letra “a” anterior.
Para efeito de aplicação da redução da alíquota,
equipara-se ao importador a pessoa jurídica adquirente de bens estrangeiros, no caso de importação
realizada por sua conta e ordem por intermédio de
pessoa jurídica importadora.
A habilitação ao programa somente pode ser
requerida por pessoa jurídica que realize investimento
em pesquisa e desenvolvimento (P&D) cujos projetos
poderão ser apresentados até 22.01.2015.
Por outro lado, a redução a zero das alíquotas da
contribuição para o PIS/Pasep, da Cofins e do IPI, de
que tratam os incisos I a III do art. 2º do Decreto nº
6.233/2007, produzirá efeitos até 22.01.2022.
Acrescente-se que os Anexos I a IV do referido
Decreto passaram a vigorar com a redação constante
dos Anexos I a IV do Decreto nº 7.600/2011, com alteração dada ao Anexo III pelo Decreto nº 7.913/2013,
o qual traz a relação de insumos para emprego nas
atividades vinculadas aos produtos finais.
(Lei nº 11.484/2007, arts. 1º a 11; Decreto nº 6.233/2007,
art. 2º, I a III, Anexos I a IV; Decreto nº 7.600/2011; Decreto nº
7.913/2013)
7.2 Bebidas
Por meio do art. 4º do Decreto nº 7.742/2012,
foram reduzidas para os percentuais indicados em
seu Anexo III as alíquotas do IPI incidente sobre os
produtos nele relacionados, conforme segue:
Código TIPI
Alíquota (%)
até
de 31.05 a a partir de
30.05.2012 30.09.2012 1º.10.2012
2202.90.00 Ex 02 (néctares de
frutas)
5
0
0
2106.90.10 Ex 01 (concentrados para bebidas)
27
27
20
2106.90.10 Ex 02 (concentrados para bebidas)
40
40
30
O Decreto nº 8.017/2013 alterou a TIPI, mediante
a inclusão das Notas Complementares (NC) 21-1 e
22-1, que reduz as alíquotas dos seguintes produtos,
segundo a sua classificação na Nomenclatura Comum
do Mercosul (NCM):
a) NC 21-1 - Ex 01 e 02 do código 2106.90.10:
a.1) extratos concentrados para elaboração
de refrigerantes que contenham extrato
de sementes de guaraná ou extrato de
açaí (redução de 50%);
a.2) extratos concentrados para elaboração
de refrigerantes que contenham suco de
frutas (redução de 25%);
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b) NC 22-1 - código 2202.10.00:
b.1) refrigerantes e refrescos que contenham
extrato de sementes de guaraná ou extrato de açaí (redução de 50%); e
b.2) refrigerantes e refrescos que contenham
suco de frutas (redução de 25%).
Transcrevemos, a seguir, as NC mencionadas:
NC 21-1 - Ficam reduzidas as alíquotas do IPI
relativas aos extratos concentrados para elaboração
de refrigerantes classificados nos “Ex” 01 e 02 do
código 2106.90.10, desde que atendam aos padrões
de identidade e qualidade exigidos pelo Ministério
da Agricultura, Pecuária e Abastecimento e estejam
registrados no órgão competente desse Ministério,
nos percentuais a seguir indicados:
Produto
Redução
(%)
Extratos concentrados para elaboração de refrigerantes que contenham extrato de sementes de guaraná ou extrato de açaí
50
Extratos concentrados para elaboração de refrigerantes que contenham suco de frutas
25
NC 22-1 - Ficam reduzidas as alíquotas do IPI
relativas aos refrigerantes e refrescos classificados no
código 2202.10.00, desde que atendam aos padrões
de identidade e qualidade exigidos pelo Ministério
da Agricultura, Pecuária e Abastecimento e estejam
registrados no órgão competente desse Ministério,
nos percentuais a seguir indicados:
Produto
Redução (%)
Refrigerantes e refrescos que contenham extrato de sementes de guaraná ou extrato de açaí
50
Refrigerantes e refrescos que contenham suco
de frutas
25
(Decreto nº 7.742/2012, art. 4º, Anexo III; TIPI - Decreto nº
7.660/2011, NC 21-1 e NC-22-1; Decreto nº 8.017/2013)
7.3 TV Digital - PATVD
A pessoa jurídica habilitada pela Secretaria da
Receita Federal do Brasil (RFB) como beneficiária do
Programa de Apoio ao Desenvolvimento Tecnológico
da Indústria de Equipamentos para TV Digital
(PATVD), instituído pela Lei nº 11.484/2007 e regulamentado pelo Decreto nº 6.234/2007, poderá usufruir
da redução de alíquotas a zero, desde que atendidos
os requisitos exigidos para tal finalidade.
Poderá pleitear a habilitação no PATVD a pessoa jurídica que invista anualmente em pesquisa
e desenvolvimento no País, conforme definido em
legislação específica, e que exerça as atividades de
03-04
PA
desenvolvimento e de fabricação de equipamentos
transmissores de sinais por radiofrequência para
televisão digital, classificados no código 8525.50.2 da
Tabela de Incidência do IPI (TIPI).
Para a fruição do incentivo fiscal, a pessoa jurídica, devidamente habilitada, nos termos do Decreto
nº 6.234/2007, deverá cumprir as regras sobre o processo produtivo básico (PPB) estabelecido por portaria interministerial do Ministério do Desenvolvimento,
Indústria e Comércio Exterior e Ministério da Ciência e
Tecnologia ou, alternativamente, atender aos critérios
de bens desenvolvidos no País definidos por portaria
do Ministério da Ciência e Tecnologia.
As alíquotas do IPI incidente na saída do estabelecimento industrial ou a ele equiparado ou na
importação de máquinas, aparelhos, instrumentos
e equipamentos, novos, ficam reduzidas a zero, até
22.01.2017, quando a aquisição no mercado interno
ou a importação for efetuada por pessoa jurídica
beneficiária do PATVD, para incorporação ao Ativo
Imobilizado da pessoa jurídica adquirente no mercado
interno ou importadora, destinados às atividades já
citadas.
A redução de alíquotas a zero alcança também as
ferramentas computacionais (softwares) e os insumos
destinados à fabricação dos equipamentos para TV
Digital, quando adquiridos no mercado interno ou
importados por pessoa jurídica beneficiária do PATVD.
A redução de alíquotas para as operações e
as ferramentas mencionadas alcança somente os
bens ou os insumos relacionados em ato do Poder
Executivo.
Para a fruição do incentivo fiscal, equipara-se
a importador a pessoa jurídica adquirente de bens
estrangeiros, no caso de importação realizada por
sua conta e ordem, por intermédio de pessoa jurídica
importadora.
As alíquotas do imposto incidentes sobre os equipamentos transmissores de sinais por radiofrequência
para TV Digital, classificados no código 8525.50.2 da
TIPI, na saída do estabelecimento industrial de pessoa jurídica beneficiária do PATVD, ficam reduzidas a
zero, até 22.01.2017, não se aplicando essa redução
de forma cumulativa com outras reduções ou benefícios relacionados ao imposto.
(Lei nº 11.484/2007; Decreto nº 6.234/2007; RIPI - Decreto
nº 7.212//2010, arts. 158 a 160; TIPI - Decreto nº 7.660/2011)
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ICMS - IPI e Outros
7.4 Açúcares de cana
VIGÊNCIA
Por meio do Decreto nº 8.070/2013, foi alterada a
Tabela de Incidência do IPI (TIPI), para reduzir a zero
a alíquota do IPI incidente sobre outros açúcares de
cana, classificados no código NCM 1701.14.00, com
efeitos desde 15.08.2013.
Tal alíquota estava prevista para 5% até 14.08.2013.
(Decreto nº 8.070/2013)
8. Cigarros
Por meio do Decreto nº 7.555/2011, foram regulamentados os arts. 14 a 20 da Medida Provisória nº
540/2011, que dispõem sobre a incidência do IPI no
mercado interno e na importação de cigarros classificados no código 2402.20.00 da TIPI.
O IPI dos cigarros classificados no código
2402.20.00, excluído o Ex 01, da TIPI, será exigido na
forma do referido Decreto.
Os sujeitos passivos que não optarem pelo regime
especial de apuração e de recolhimento do IPI, de
que trata o Decreto nº 7.555/2011, ficam sujeitos ao
regime geral de tributação, no qual o imposto será
apurado mediante aplicação da alíquota de 300%.
A exigência do IPI na forma do citado Decreto
aplica-se também aos importadores e às pessoas jurídicas que procedam à industrialização de cigarrilhas
classificadas no código 2402.10.00 da TIPI.
Pelo regime especial de apuração e recolhimento
do IPI, o valor do imposto será obtido pela soma de 2
parcelas, calculadas mediante a utilização, conforme
cronograma, das seguintes alíquotas:
VIGÊNCIA
ALÍQUOTAS
ESPECÍFICA
AD VALOREM
MAÇO
BOX
01.12.2011 a 30.04.2012
0%
R$ 0,80 R$ 1,15
01.05.2012 a 31.12.2012
40,0%
R$ 0,90 R$ 1,20
01.01.2013 a 31.12.2013
47,0%
R$ 1,05 R$ 1,25
01.01.2014 a 31.12.2014
54,0%
R$ 1,20 R$ 1,30
A partir de 01.01.2015
60,0%
R$ 1,30 R$ 1,30
Foi fixado o preço mínimo de venda no varejo de
cigarros classificados no código 2402.20.00 da TIPI,
válido em todo o território nacional, de acordo com
a tabela a seguir, ficando proibida a sua comercialização.
VIGÊNCIA
VALOR POR VINTENA
01.05.2012 a 31.12.2012
R$ 3,00
01.01.2013 a 31.12.2013
R$ 3,50
VALOR POR VINTENA
01.01.2014 a 31.12.2014
R$ 4,00
A partir de 01.01.2015
R$ 4,50
(Medida Provisória nº 540/2011, arts. 14 a 20; Decreto nº
7.555/2011, arts. 4º, caput, 5º e 7º)
9. Veículos automotores
Nos termos do art. 5º da Lei nº 12.546/2011, na
redação dada pela Lei nº 12.844/2013, as empresas
fabricantes, no País, de produtos classificados nas
posições 87.01 a 87.06 da TIPI (veículos de passageiros e de cargas e tratores), observados os limites
previstos na legislação, poderão usufruir da redução
das alíquotas IPI, mediante ato do Poder Executivo,
com o objetivo de estimular a competitividade, a agregação de conteúdo nacional, o investimento, a inovação tecnológica e a produção local, até 31.12.2017.
Por intermédio do Decreto nº 7.971/2013, foram
alteradas as Notas Complementares (NC) 87-1, 87-2,
87-4, 87-5 e 87-7 da Tabela de Incidência do IPI (TIPI),
aprovada pelo Decreto nº 7.660/2011, que fixam as
alíquotas para as operações com os produtos nelas
especificados, observados os respectivos percentuais e prazos nelas previstos.
Posteriormente, o Decreto nº 8.168/2013 deu nova
redação às NC 87-2, 87-4, 87-5 e 87-7, estabelecendo
novas alíquotas para os produtos nelas especificados,
com vigências de 1º.01 a 30.06.2014, 1º.07.2014 a
31.12.2017 e a partir de 1º.01.2018.
Por outro lado, independentemente de habilitação
ao Inovar-Auto (veja subitem 9.1), as empresas que se
dediquem à fabricação de produto classificado nos
códigos 8704.2, 8704.3, 8704.90.00, 8702.10.00 Ex
02 e 8702.90.90 Ex 02 da TIPI, por intermédio de montagem de carroçaria sobre chassis, poderão usufruir:
a) da redução de que trata o art. 21 do Decreto
nº 7.819/2012, no caso de a operação ser realizada sobre chassi:
a.1) fabricado por empresa habilitada em
data anterior à edição do Decreto nº
7.819/2012; ou
a.2) usado, assim considerado o chassi saído estabelecimento fabricante até
15.12.2011; e
b) de redução de alíquota do IPI na medida da
redução utilizada pela empresa fabricante do
chassi com motor, como resultado da utilização do crédito presumido nos termos do art.
14 do Decreto nº 7.819/2012.
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Para efeito de aplicação da redução descrita
na letra “b”, as empresas habilitadas ao Inovar-Auto
fabricantes do chassi com motor deverão informar à
empresa que realiza a montagem de carroçaria ou de
carroçaria e cabina sobre chassis a alíquota de IPI
resultante da utilização do crédito presumido do IPI.
A redução de alíquotas aplica-se inclusive na
hipótese de encomenda de empresa habilitada ao
Inovar-Auto à empresa que realiza a montagem de
carroçaria ou de carroçaria e cabina sobre chassis.
(Lei nº 12.546/2011, art. 5º; Lei nº 11.281/2006, art. 13; Lei
nº 12.844/2013, art. 13; Decreto legislativo nº 350/1991; Decreto
nº 4.458/2002; Decreto nº 6.500/2008; Decreto nº 7.819/2012,
art. 1º, § 1º, arts. 21 e 23; Decreto nº 8.168/2013)
9.1 Inovar-Auto
O Decreto nº 7.819/2012 regulamentou os arts.
40 a 44 da Lei nº 12.715/2012, que dispõe sobre o
Programa de Incentivo à Inovação Tecnológica e
Adensamento da Cadeia Produtiva de Veículos Automotores (Inovar- Auto).
Esse programa será aplicado até 31.12.2017,
nos termos do art. 21, caput, do citado Decreto nº
7.819/2012.
No período de 1º.01.2013 a 31.12.2017, os veículos classificados nos códigos da TIPI relacionados
no Anexo I ao Decreto nº 7.819/2012, originários de
países signatários dos acordos promulgados pelo
Decreto legislativo nº 350/1991, pelo Decreto nº
4.458/2002 e pelo Decreto nº 6.500/2008, importados
por empresa habilitada ao Inovar-Auto, poderão usufruir da redução de alíquotas do IPI, nos termos do
Anexo VIII ao mencionado Decreto.
A redução ora citada aplica-se:
a) no desembaraço aduaneiro e na saída do estabelecimento importador;
b) às importações realizadas diretamente pela
empresa habilitada ao Inovar-Auto, por encomenda ou por sua conta e ordem;
c) aos produtos que atendam às respectivas exigências, limites ou restrições quantitativas dos
acordos; e
d) somente às importações de produtos da mesma marca de veículos fabricados pela empresa habilitada.
No caso de importações realizadas por conta
e ordem ou por encomenda de empresa habilitada,
a redução de alíquota do IPI aplica-se na saída de
03-06
PA
estabelecimento equiparado a industrial por força do
art. 13 da Lei nº 11.281/2006.
Aplica-se, ainda, a redução anteriormente descrita, aos produtos classificados nos códigos da TIPI
relacionados no Anexo I, nos termos do Anexo VIII,
ambos do Decreto nº 7.819/2012:
a) importados ao amparo do acordo promulgado
pelo Decreto nº 6.518/2008 e pelo Decreto nº
7.658/2011;
b) importados diretamente por empresa habilitada ao Inovar-Auto, por encomenda ou por sua
conta e ordem, até o limite, por ano-calendário:
b.1) que resultar da média aritmética da
quantidade de veículos importados pela
referida empresa nos anos-calendário de
2009 a 2011; ou
b.2) de 4.800 veículos, caso a operação de
que trata a letra “b.1” resulte em valor superior;
c) fabricados por encomenda de empresa habilitada ao Inovar-Auto, a empresa habilitada ao
mesmo programa, na saída do estabelecimento encomendante;
d) fabricados por empresas que apresentem volume de produção anual inferior a 1.500 unidades e faturamento anual não superior a R$
90.000.000,00; ou
e) quando caracterizados como quadriciclos ou
triciclos.
A redução citada nas letras “a”, “b” e “e” aplica-se:
a) no desembaraço aduaneiro e na saída do estabelecimento importador;
b) aos produtos que atendam às respectivas exigências, limites ou restrições quantitativas do
acordo referido; e
c) inclusive na saída de estabelecimento equiparado a industrial, por força do art. 13 da Lei nº
11.281/2006, no caso de importações por encomenda ou por conta e ordem.
A regra de que trata a letra “b” não se aplica
aos veículos relacionados no Anexo VI ao Decreto nº
7.819/2012.
Na hipótese de produtos importados diretamente
por empresa habilitada ao Inovar-Auto, por encomenda ou por sua conta e ordem, até o limite, por ano-calendário, excepcionalmente para o ano-calendário
de 2012:
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Manual de Procedimentos
ICMS - IPI e Outros
a) poderão usufruir da redução de alíquotas do
IPI os produtos de que trata o Anexo I do Decreto nº 7.819/2012, cujo desembaraço aduaneiro tenha ocorrido a partir do 1º dia do mês-calendário em que tenha sido protocolizado o
pedido de habilitação da empresa; e
b) o saldo da quota referido na letra “a” que não
puder ser utilizado no ano-calendário de 2012
poderá ser utilizado ao longo do ano-calendário de 2013.
A redução para os produtos fabricados por
encomenda de empresa habilitada ao Inovar-Auto a
empresa habilitada ao mesmo programa, na saída do
estabelecimento encomendante:
a) será proporcionalizada pela relação entre a
base de cálculo do IPI da empresa fabricante
e a da empresa encomendante; e
b) poderá ser complementada, observado o limite estabelecido no Anexo VIII do Decreto nº
7.819/2012, pela utilização do crédito presumido apurado pela empresa encomendante.
O limite, por ano-calendário, será o que resultar da
multiplicação de 1/12 do valor a que se refere a alínea
“a” ou a alínea “b” do inciso II do caput do art. 22 do
Decreto nº 7.819/2012, pelo número de meses restantes do ano-calendário, incluído o mês da habilitação.
(Lei nº 11.281/2006, art. 13; Lei nº 12.715/2012, arts. 40 a 44;
Decreto legislativo nº 350/1991; Decreto nº 4.458/2002; Decreto
nº 6.500/2008; Decreto nº 6.518/2008; Decreto nº 7.658/2011;
TIPI - Decreto nº 7.660/2011; Decreto nº 7.819/2012, art. 1º, §
1º, arts. 21 e 22; Anexos I e VIII; Decreto nº 7.971/2013; Decreto
nº 8.015/2013)
10. Móveis e outras utilidades domésticas
Por meio do Decreto nº 8.116/2013, foi alterada
a Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos
Industrializados (TIPI), relativamente à aplicação de
alíquotas para os produtos da linha branca, móveis e
outras utilidades domésticas.
As Notas Complementares (NC) nºs 73-3 e 84-5
da TIPI passam a vigorar com a redação dada pelo
Anexo I do Decreto nº 8.035/2013, com efeitos no período de 1º.07 a 30.09.2013 e, a partir de 1º.10.2013,
relativamente à NC 84-5.
As NC nºs 39-4, 44-1 e 94-1 foram alteradas pelo
Decreto nº 8.169/2013, que fixa a alíquota de 4%, no
período de 1º.01 a 30.06.2014, para os produtos nelas
especificados.
O citado Decreto nº 8.169/2013 também alterou a
NC 94-2, que fixa a alíquota de 12%, para o período
de 1º.01 a 30.06.2014, relativamente aos códigos
NCM 9405.10.9 e 94.05.40.
O art. 3º do Decreto nº 8.035/2013, fixou, nos termos
de seu Anexo III, as alíquotas de 5% para o Ex 01 do
código NCM 3920.30.00 (laminados rígidos utilizados
para revestimento de móveis) e de 15% para o código
NCM 4814.20.00 (papel e revestimento de parede).
É importante destacar, em relação ao Ex 01 do
código NCM 3920.30.00, que o mesmo se encontra
na NC 39-4, tributado à alíquota de 4%, com vigência
no período de 1º.01 a 30.06.2014.
(TIPI - Decreto nº 7.660/2011; Decreto nº 8.035/2013; Decreto nº 8.116/2013; Decreto nº 8.169/2013)
N
a Estadual
ICMS
Alíquotas internas e interestaduais
SUMÁRIO
1. Introdução
2. Operações e prestações internas
3. Alíquotas
4. Operações/prestações interestaduais
5. Penalidades
acordo com as operações e as prestações realizadas,
uma alíquota correspondente.
Para aplicação da alíquota correspondente, é
necessário identificar se a operação/prestação é
interna ou interestadual, ou seja, se envolve ou não
mais de uma Unidade da Federação, conforme veremos neste procedimento.
(Constituição Federal/1988, art. 155, § 2º, I e III)
1. Introdução
2. Operações e prestações internas
O ICMS, por princípio constitucional, é seletivo,
em função da essencialidade das mercadorias e dos
serviços, aplicando-se, para cada tipo de produto, de
As operações ou prestações internas são aquelas realizadas dentro do território do Estado. Assim,
aplicam-se as alíquotas internas:
Boletim IOB - Manual de Procedimentos - Jan/2014 - Fascículo 03PA03-07
Manual de Procedimentos
ICMS - IPI e Outros
a) quando o remetente ou o prestador e o destinatário da mercadoria, bens ou serviço estejam situados neste Estado;
b) na entrada de mercadoria do exterior;
d) na arrematação de mercadorias importadas
do exterior e apreendidas ou abandonadas.
(Constituição Federal/1988, art. 155, § 2º, “g”; RICMS-PA/2001, art. 20, § 1º, e art. 22, II)
Nota
Cabe esclarecer que a operação de importação, para efeitos fiscais, é
considerada operação interna e sujeita à alíquota respectiva.
c) quando os destinatários das mercadorias ou
os tomadores dos serviços estejam localiza-
Código NCM
dos em outra Unidade da Federação e não sejam contribuintes do ICMS;
Neste tópico, abordamos as alíquotas aplicáveis
nas operações realizadas no território paraense.
Alíquota
Amparo Legal
2402.10.00 a Charutos, cigarrilhas e cigarros, de
2402.90.00 fumo (tabaco) ou dos seus sucedâneos
30%
RICMS-PA/2001,
art. 20, I, “a”, e
§ 2º, I
2403.10.00,
2403.91.00,
2403.99.10 a
2403.99.90
Outros produtos de fumo (tabaco) e
seus sucedâneos, manufaturados;
fumo (tabaco) “homogeneizado” ou
“reconstituído”; extratos e molhos, de
fumo (tabaco)
30%
RICMS-PA/2001,
art. 20, I, “a”, e
§ 2º, II
Cervejas de malte
30%
RICMS-PA/2001,
art. 20, I, “a”, e
§ 2º, III, “a”
2204.10.10 a Vinhos de uvas frescas, incluídos os vi2204.10.90; nhos enriquecidos com álcool; mostos
2204.21.00 a de uvas
2204.29.00;
2204.30.00
30%
RICMS-PA/2001,
art. 20, I, “a”, e
§ 2º, III, “b”
2205.10.00 a Vermutes e outros vinhos de uvas fres2205.90.00 cas aromatizados por plantas ou por
substâncias aromáticas
30%
RICMS-PA/2001,
art. 20, I, “a”, e
§ 2º, III, “c”
2206.00.10 a Outras bebidas fermentadas; misturas
2206.00.90 de bebidas fermentadas (sidra, perada, hidromel, saquê, por exemplo)
30%
RICMS-PA/2001,
art. 20, I, “a”, e
§ 2º, III, “d”
2208.20.00, Aguardentes, licores e outras bebidas
2208.30.10 a espirituosas (alcoólicas)
2208.30.90;
2208.40.00 a
2208.90.00
30%
RICMS-PA/2001,
art. 20, I, “a”, e
§ 2º, III, “e”
30%
RICMS-PA/2001,
art. 20, I, “a”, e
§ 2º, IV, “a”
9303.10.00 a Outras armas de fogo e aparelhos se9303.90.00; melhantes que utilizem a deflagração
9304.00.00 da pólvora
30%
RICMS-PA/2001,
art. 20, I, “a”, e
§ 2º, IV, “b”
9305.10.00; Partes e acessórios dos artigos das
9305.21.00 a posições 9302 a 9304
9305.29.00;
9305.90.90
30%
RICMS-PA/2001,
art. 20, I, “a”, e
§ 2º, IV, “c”
2203.00.00
9302.00.00
03-08
PA
Descrição
3. Alíquotas
Revólveres e pistolas
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ICMS - IPI e Outros
Código NCM
Descrição
Alíquota
Amparo Legal
9301.00.00;
9306.10.00;
9306.21.00 a
9306.29.00;
9306.30.00 a
9306.90.00
Bombas, granadas, torpedos, minas,
mísseis, cartuchos e outras munições
e projéteis, e suas partes, incluídos os
zagalotes, chumbos de caça e buchas
para cartuchos
30%
RICMS-PA/2001,
art. 20, I, “a”, e
§ 2º, IV, “d”
3601.00.00
Pólvoras propulsivas
30%
RICMS-PA/2001,
art. 20, I, “a”, e
§ 2º, IV, “e”
3602.00.00
Explosivos preparados
30%
RICMS-PA/2001,
art. 20, I, “a”, e
§ 2º, IV, “f”
3603.00.00
Estopins ou rastilhos, de segurança;
cordéis detonantes, fulminantes e cápsulas fulminantes, escorvas, detonadores elétricos
30%
RICMS-PA/2001,
art. 20, I, “a”, e
§ 2º, IV, “g”
3604.10.00
Fogos de artifícios, bombas, petardos
e outros artigos de pirotecnia
30%
RICMS-PA/2001,
art. 20, I, “a”, e
§ 2º, V
7113.11.00 a Joias, artefatos de joalharia, de ouri7113.19.00; vesaria, de metais preciosos, e suas
7114.11.00 a partes
7114.19.00;
7116.20.10 a
7116.20.90
30%
RICMS-PA/2001,
art. 20, I, “a”, e
§ 2º, VI
30%
RICMS-PA/2001,
art. 20, I, “b”
Serviços de comunicação
Nota
RICMS-PA/2001,
art. 20, I, “c”
1. No RICMS-PA/2001, a alíquota nas operações com álcool
carburante é de 30%.
2. A Lei nº 5.530/1989 (Lei do ICMS) foi alterada pela Lei nº
7.322/2009 relativamente à alteração da alíquota nessas operações para 25%. A Lei nº 7.322/2009 ainda dispõe sobre a alteração da alíquota para 28% a partir de 01/2010 e 26% para ser
aplicada a partir de 9/2010.
Diante do exposto, sugerimos ao contribuinte consulta à Secretaria da Fazenda (Sefa), no que se refere a essa operação.
*
Álcool carburante
*
Gasolina
*
Energia elétrica
25%
RICMS-PA/2001,
art. 20, II
*
Refrigerantes
21%
RICMS-PA/2001,
art. 20, III
*
Fornecimento de refeições
12%
RICMS-PA/2001,
art. 20, IV, “a”
*
Veículos automotores novos, quando
estas sejam realizadas ao abrigo do
regime jurídico-tributário da sujeição
passiva por substituição, com retenção do imposto relativo às operações
subsequentes
12%
RICMS-PA/2001,
art. 20, IV, “b”
Nota
RICMS-PA/2001,
art. 20, I, “c”
1. No RICMS-PA/2001, a alíquota nas operações com gasolina é
de 30%.
2. A Lei nº 5.530/1989 (Lei do ICMS) foi alterada pela Lei nº
7.322/2009 suprimindo as operações com gasolina da alíquota
específica de 30%. A Lei nº 7.322/2009 ainda dispõe sobre a
alteração da alíquota nessas operações para 28% a partir de
09/2010.
Diante do exposto, sugerimos ao contribuinte consulta à Sefa, no
que se refere a essa operação.
Boletim IOB - Manual de Procedimentos - Jan/2014 - Fascículo 03PA03-09
Manual de Procedimentos
ICMS - IPI e Outros
Código NCM
Descrição
Alíquota
Amparo Legal
*
Veículos, por contribuinte estadual,
para fins de comercialização ou de integração ao ativo imobilizado
12%
RICMS-PA/2001,
art. 20, IV, “b”,
e § 3º
*
Máquinas e equipamentos importados
do exterior, destinados ao ativo permanente do estabelecimento industrial ou
agropecuário, importador - Aplicação
na entrada
7%
RICMS-PA/2001,
art. 20, V
*
Demais operações e prestações
17%
RICMS-PA/2001,
art. 20, VI
* A legislação paraense não fornece a classificação fiscal do produto.
(RICMS-PA/2001, art. 20, §§ 2º e 3º; Lei nº 7.322/2009)
4. Operações/prestações interestaduais
4.1 Destinadas a contribuintes
As alíquotas, a seguir descritas, são aplicáveis
nas operações/prestações interestaduais realizadas
entre contribuintes, ainda que destinadas ao uso ou
consumo do adquirente da mercadoria (ou do tomador do serviço):
a) 12%:
a.1) na saída de mercadorias do território paraense com destino a outra Unidade da
Federação;
a.2) na entrada de mercadorias, em território paraense, provenientes das Regiões
Norte, Nordeste e Centro-Oeste, e do Estado do Espírito Santo;
b) 7%, na entrada de mercadorias, em território
paraense, provenientes das Regiões Sul e Sudeste, exceto do Estado do Espírito Santo.
03-10
PA
As mencionadas regiões são compostas, para fins
do ICMS, pelas seguintes Unidades da Federação:
a) Região Norte: Estados do Acre, do Amapá, do
Amazonas, do Pará, de Rondônia, de Roraima
e de Tocantins;
b) Região Nordeste: Estados de Alagoas, da
Bahia, do Ceará, do Espírito Santo, do Maranhão, da Paraíba, de Pernambuco, do Piauí,
do Rio Grande do Norte e de Sergipe;
c) Região Centro-Oeste: Estados de Goiás, do
Mato Grosso, do Mato Grosso do Sul e o Distrito Federal;
d) Região Sudeste: Estados de Minas Gerais, do
Rio de Janeiro e de São Paulo;
e) Região Sul: Estados do Paraná, de Santa Catarina e do Rio Grande do Sul.
(RICMS-PA/2001, art. 21, I e II, e art. 22, I)
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ICMS - IPI e Outros
4.1.1 Transporte aéreo
Na prestação interestadual de serviço de transporte aéreo de passageiro, carga e mala postal
aplica-se a alíquota de 4%.
(RICMS-PA/2001, art. 21, III)
4.2 Destinadas a não contribuintes
Nas saídas de mercadorias e nas prestações
de serviços destinadas a pessoas não contribuintes
do imposto, aplicar-se-á a alíquota prevista para as
operações/prestações internas.
(RICMS-PA/2001, art. 22, II)
4.3 Saída interestadual de produtos importados
A alíquota do ICMS de 4% aplica-se nas operações
interestaduais com bens e mercadorias importados
do exterior, observado o disposto na Resolução SF nº
13/2012, que, depois do desembaraço aduaneiro:
a) não tenham sido submetidos a processo de industrialização;
b) ainda que submetidos a processo de transformação, beneficiamento, montagem, acondicionamento, reacondicionamento renovação
ou recondicionamento, resultem em mercadorias ou bens com Conteúdo de Importação superior a 40%.
Essa alíquota de 4% não se aplica nas operações
interestaduais com:
a) bens e mercadorias importados do exterior
que não tenham similar nacional, definidos em
lista editada pelo Conselho de Ministros da
Câmara de Comércio Exterior (Camex) para
os fins da Resolução SF nº 13/2012;
b) bens e mercadorias produzidos em conformidade com os processos produtivos básicos
de que tratam o Decreto-lei nº 288/1967; e as
Leis nºs 8.248/1991, 8.387/1991, 10.176/2001,
e 11.484/2007;
c) gás natural importado do exterior.
Conteúdo de Importação é o percentual correspondente ao quociente entre o valor da parcela
importada do exterior e o valor total da operação de
saída interestadual da mercadoria ou bem submetido
a processo de industrialização.
O Conteúdo de Importação deverá ser recalculado sempre que, depois de sua última aferição, a
mercadoria ou o bem objeto de operação interes-
tadual tenha sido submetido a novo processo de
industrialização.
Para tanto, considera-se:
a) valor da parcela importada do exterior, quando
os bens ou mercadorias forem:
a.1) importados diretamente pelo industrializador, o valor aduaneiro, assim entendido como a soma do valor free on board
(FOB) do bem ou mercadoria importada e
os valores do frete e seguro internacional;
a.2) adquiridos no mercado nacional:
a.2.1) não submetidos à industrialização, no território nacional, o valor
do bem ou mercadoria informado
no documento fiscal emitido pelo
remetente, excluídos os valores
do ICMS e do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI);
a.2.2) submetidos à industrialização, no
território nacional, com Conteúdo
de Importação superior a 40%, o
valor do bem ou mercadoria informado no documento fiscal emitido pelo remetente, excluídos os
valores do ICMS e do IPI;
b) valor total da operação de saída interestadual,
o valor do bem ou mercadoria, na operação
própria do remetente, excluídos os valores de
ICMS e do IPI.
Exclusivamente para fins do mencionado cálculo, o adquirente, no mercado nacional, de bem ou
mercadoria com Conteúdo de Importação, deverá
considerar:
a) como nacional, quando o Conteúdo de Importação for de até 40%;
b) como 50% nacional e 50% importada, quando
o Conteúdo de Importação for superior a 40%
e inferior ou igual a 70%;
c) como importada, quando o Conteúdo de Importação for superior a 70%.
O valor dos bens e mercadorias mencionados
anteriormente não será considerado no cálculo do
valor da parcela importada.
(RICMS-PA/2001, art. 21, III, “b”, Anexo I, arts. 296 e 297)
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Manual de Procedimentos
ICMS - IPI e Outros
5. Penalidades
Os contribuintes do ICMS devem cumprir as suas
obrigações fiscais e tributárias de acordo com o disposto na legislação própria deste imposto.
A inobservância das disposições contidas na
legislação deste imposto constitui infração relativa a
este, especialmente as dispostas no RICMS-PA/2001,
art. 729, no qual estão previstas as multas aplicadas
ao infrator, capituladas pelo agente fiscal de acordo
com o a irregularidade por este apurada.
Ressalte-se que a responsabilidade por infração,
relativa ao ICMS, não depende da intenção do agente
ou do beneficiário, bem como da efetividade, da natureza e da extensão dos efeitos do ato.
A mercadoria ou o serviço será considerado em
situação irregular, no território paraense, se estiver
desacompanhado da documentação fiscal própria
ou acompanhado de documento inidôneo, como tal
definido no RICMS-PA/2001, art. 728.
Também se considera situação irregular a mercadoria exposta à venda, armazenada para formação
de estoque ou oculta, ao Fisco, por qualquer artifício,
que estiver sem documentação que comprove a sua
origem ou o recolhimento do imposto devido.
(RICMS-PA/2001, arts. 724 e 729)
N
a IOB Setorial
Federal
Empresarial - ICMS/ISS - Simples
Nacional - Adoção de sublimites para
2014
Para efeito de recolhimento do ICMS pelo regime
denominado “Simples Nacional”, em seus respectivos
03-12
PA
territórios, os Estados e o Distrito Federal poderão
optar pela aplicação dos valores de receita bruta
anual, de acordo com a sua participação no Produto
Interno Bruto (PIB) brasileiro, sem prejuízo da possibilidade de adoção de todas as faixas de receita bruta.
A opção produzirá efeitos a partir do ano-calendário subsequente, salvo deliberação do Conselho
Gestor do Simples Nacional (CGSN).
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Manual de Procedimentos
ICMS - IPI e Outros
A mencionada opção implica adoção do mesmo
sublimite de receita bruta, para efeito de recolhimento
do ISS dos municípios localizados nas respectivas
Unidades da Federação, assim como do ISS devido
no Distrito Federal.
As Unidades da Federação que adotaram sublimites de receita bruta deveriam ter se manifestado
mediante decreto do Poder Executivo, até o último dia
útil do mês de outubro, e notificado a opção ao CGSN
até o último dia útil do mês de novembro.
Excepcionalmente, o prazo de publicação do
decreto de adoção de sublimites para 2014, conforme
disposto nos arts. 9º, 10 e 11 da Resolução CGSN
nº 94/2011, foi fixado para até 29.11.2013, devendo o
CGSN ter sido notificado até esta data.
A Resolução CGSN nº 110/2013 divulgou a relação de Estados que adotaram os sublimites de receita
bruta para 2014.
1. Sublimites para 2014
Para os sublimites de receita bruta são adotadas
as seguintes regras:
ESTADO
FUNDAMENTO LEGAL
Amapá Decreto nº 5.800/2013 - DOE AP de 08.10.2013
Roraima Decreto nº 16.241-E/2013 - DOE RR de 08.10.2013 3. Sublimite de até R$ 1.800.000,00
Os Estados que tiverem até 1% ou mais de 1% e
de pelo menos 5% de participação no PIB poderão
optar pela aplicação, em seus respectivos territórios,
das faixas de receita bruta anual de até 50% do limite
previsto no inciso II do caput do art. 3º da Lei Complementar nº 123/2006 (50% x R$ 3.600.000,00 = R$
1.800.000,00).
A seguir, são relacionados os Estados que
optaram por esse sublimite para 2014, com as suas
respectivas legislações sobre o assunto.
ESTADO
FUNDAMENTO LEGAL
Acre Decreto nº 6.545/2013 - DOE AC de 31.10.2013
Alagoas Decreto nº 28.834/2013 - DOE AL de 31.10.2013
Mato Grosso do
Decreto nº 13.791/2013 - DOE MS de 31.10.2013
Sul Pará Decreto nº 884/2013 - DOE PA de 31.10.2013
Piauí Decreto nº 15.389/2013 - DOE PI de 09.10.2013
a) os Estados cuja participação no PIB brasileiro
seja de até 1% poderão optar pela aplicação,
em seus respectivos territórios, das faixas de
receita bruta anual de até 35, 50 ou 70% do
valor correspondente a R$ 3.600.000,00;
Rondônia
Decreto nº 18.260/2013 - DOE RO de 04.10.2013
Sergipe
Decreto nº 29.531/2013 - DOE SE de 16.10.2013
Tocantins
Decreto nº 4.924/2013 - DOE TO de 31.10.2013
b) os Estados cuja participação no PIB seja de
mais de 1% e de menos de 5% poderão optar pela aplicação, em seus respectivos territórios, das faixas de receita bruta anual de
até 50 ou 70% do valor correspondente a R$
3.600.000,00.
4. Sublimite de até R$ 2.520.000,00
2. Sublimite de até R$ 1.260.000,00
Os Estados que tiverem até 1% de participação
no PIB poderão optar pela aplicação, em seus respectivos territórios, das faixas de receita bruta anual
de até 35% do limite previsto no inciso II do caput do
art. 3º da Lei Complementar nº 123/2006 (35% x R$
3.600.000,00 = R$ 1.260.000,00).
A seguir, são relacionados os Estados que
optaram por esse sublimite para 2014, com as suas
respectivas legislações sobre o assunto.
Os Estados que tiverem até 1% ou mais de 1% e
de pelo menos 5% de participação no PIB poderão
optar pela aplicação, em seus respectivos territórios,
das faixas de receita bruta anual de até 70% do
limite previsto no inciso II do caput do art. 3º da Lei
Complementar nº 123/2006 (70% x R$ 3.600.000,00 =
R$ 2.520.000,00).
A seguir, são relacionados os Estados que
optaram por esse sublimite para 2014, com as suas
respectivas legislações sobre o assunto.
ESTADO
FUNDAMENTO LEGAL
Ceará
Decreto nº 31.350/2013 - DOE CE de 29.11.2013
Maranhão
Decreto nº 29.513-A/2013 - DOE MA de 31.10.2013
Mato Grosso Decreto nº 1.983/2013 - DOE MT de 30.10.2013
Boletim IOB - Manual de Procedimentos - Jan/2014 - Fascículo 03PA03-13
Manual de Procedimentos
ICMS - IPI e Outros
5. Participação no PIB acima de 5%
Os Estados que tiverem participação no PIB
acima de 5% ficam obrigados à adoção de todas as
faixas de receita bruta anual.
Nos demais Estados não relacionados nos quadros anteriormente reproduzidos e no Distrito Federal,
serão adotadas em 2014 todas as faixas de receita
bruta anual de até R$ 3.600.000,00.
(Lei Complementar nº 123/2006, art. 19, caput, I a III, §§ 2º
e 3º; Resolução CGSN nº 94/2011, arts. 9º, 10 e 11; Resolução
CGSN nº 110/2013)
N
a IOB Comenta
Estadual
ICMS - NF-e - Procedimento para
emissão em contingência
O contribuinte que não puder transmitir a Nota
Fiscal Eletrônica (NF-e) à Secretaria de Estado da
Fazenda (Sefa) por motivo de problemas técnicos, ou
pela ausência de resposta à solicitação de autorização para uso desta, poderá operar em contingência.
Neste caso, deverá ser gerado arquivo, no qual deverá
ser indicado este tipo de emissão, de acordo com as
definições constantes no Manual de Orientação do
Contribuinte, adotando uma das seguintes alternativas:
a) transmissão da NF-e para o Sistema de Contingência do Ambiente Nacional (Scan) ou
para o Sistema Sefaz Virtual de Contingência
(SVC), nos termos do RICMS-PA/2001, arts.
03-14
PA
182-E, 182-F e 182-G. Neste caso, a Sefa poderá autorizar a NF-e utilizando-se da infraestrutura tecnológica da Receita Federal do Brasil (RFB) ou de outra Unidade da Federação
(UF). Depois de concedida essa autorização,
a RFB deverá transmitir a NF-e para a Sefa,
sem prejuízo do disposto no § 3º do art. 182-G;
b) transmissão da Declaração Prévia de Emissão
em Contingência - DPEC (NF-e), para a RFB,
de acordo com o disposto no RICMS-PA/2001,
art. 182-W. Neste caso, o Documento Auxiliar
da Nota Fiscal Eletrônica (Danfe) deverá ser
impresso em, no mínimo, 2 vias, e no corpo
deste, ser indicada a expressão “Danfe impresso em contingência - DPEC regularmente
recebido pela Receita Federal do Brasil”, destinando-se:
b.1) uma das vias ao trânsito das mercadorias e à manutenção em arquivo, pelo
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Manual de Procedimentos
ICMS - IPI e Outros
destinatário, pelo prazo estabelecido na
legislação tributária para a guarda de documentos fiscais;
b.2) outra via ao arquivo do emitente pelo prazo estabelecido na legislação tributária
para a guarda dos documentos fiscais;
Nota
Presume-se inábil o Danfe impresso na forma mencionada anteriormente, quando não houver a regular recepção da DPEC pela RFB, de acordo com
o disposto no RICMS-PA/2001, art. 182-W.
c) impressão do Danfe em Formulário de Segurança (FS), observado o disposto no RICMS-PA/2001, art. 182-T;
d) impressão do Danfe em Formulário de Segurança para Documentos Auxiliares de Documentos Fiscais Eletrônicos (FS-DA), observado o disposto no Capítulo VII-A do RICMS-PA/2001.
Nas hipóteses de impressão do Danfe, mencionadas nas letras “c” e “d”, o FS-DA deverá ser utilizado
para impressão de, no mínimo, 2 vias do Danfe, constando no corpo a expressão “Danfe em contingência
- Impresso em decorrência de problemas técnicos”,
destinando-se:
a) uma delas ao acompanhamento das mercadorias no trânsito e, depois, ao arquivo do destinatário pelo prazo estabelecido na legislação
tributária para a guarda de documentos fiscais;
b) a outra deverá ser mantida em arquivo do emitente pelo prazo estabelecido na legislação tributária para a guarda dos documentos fiscais.
Se houver a necessidade de impressão de vias
adicionais do Danfe, previstas no § 3º do art. 182-J,
dispensa-se a exigência do uso do FS-DA.
Nas hipóteses mencionadas nas letras “b”, “c” e
“d”, logo depois da cessação dos problemas técnicos que impediram a transmissão ou a recepção do
retorno da autorização da NF-e, e até o prazo-limite
de 168 horas, contado a partir da emissão da NF-e,
prevista no § 12 do art. 182-L em fundamento, o
emitente deverá transmitir à Sefa as NF-e geradas em
contingência. Se essa NF-e for rejeitada pela Sefa, o
contribuinte deverá:
a) gerar novamente o arquivo com a mesma numeração e série, sanando a irregularidade
desde que não se altere:
a.1) as variáveis que determinam o valor do
imposto, tais como: base de cálculo, alí-
quota, diferença de preço, quantidade,
valor da operação ou da prestação;
a.2) a correção de dados cadastrais que implique mudança do remetente ou do destinatário;
a.3) a data de emissão ou de saída;
b) solicitar Autorização de Uso da NF-e;
c) imprimir o Danfe correspondente à NF-e autorizada, no mesmo tipo de papel utilizado para
imprimir o Danfe original;
d) providenciar, junto ao destinatário, a entrega
da NF-e autorizada, bem como do novo Danfe
impresso conforme mencionado na letra “c”,
caso a geração saneadora da irregularidade
da NF-e tenha promovido alguma alteração no
Danfe.
O destinatário deverá manter, em arquivo, pelo
prazo decadencial estabelecido pela legislação tributária, junto à via utilizada no transporte da mercadoria,
a via do Danfe recebida, nos termos mencionados na
letra “d” anterior. Decorrido esse prazo, sem que seja
confirmada a existência da Autorização de Uso da
NF-e correspondente, o fato deverá ser comunicado
imediatamente à Sefa.
Para os Estados do Amazonas, Mato Grosso e Rio
Grande do Sul, relativamente ao Danfe com código de
barras, se houver problemas técnicos, o contribuinte
poderá emitir, em, no mínimo, 2 vias, o Danfe simplificado em contingência, com a expressão “Danfe
simplificado em contingência”, ficando dispensada a
utilização de formulário de segurança.
Em caso de emissão de Nota Fiscal de Consumidor
Eletrônica (NFC-e), modelo 65, são permitidas as
seguintes alternativas de operação em contingência:
a) transmissão da NF-e para o Scan ou para o
SVC, conforme mencionado na letra “a” do primeiro parágrafo deste texto;
b) a critério de cada Estado;
c) utilização de equipamento Emissor de Cupom
Fiscal (ECF) ou Sistema de Autenticação e
Transmissão (SAT);
d) com geração prévia do documento fiscal eletrônico e autenticação posterior, a ser enviado
em, no máximo, 24 horas, de acordo com as
instruções contidas no Manual de Orientação
do Contribuinte.
(RICMS-PA/2001, art. 182-L; Decreto nº 893/2013)
N
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ICMS - IPI e Outros
a IOB Perguntas e Respostas
IPI
ICMS/PA
Cigarros - Embalagens de apresentação
Serviço de transporte - Bilhete de passagem
rodoviário - Restituição do imposto em caso de
cancelamento
1) As embalagens de apresentação de cigarros a
serem exportados para países da América do Sul e da
América Central, inclusive Caribe, devem apresentar
alguma expressão específica?
Sim. Conforme disposto no art. 344, § 1º, do RIPI,
as embalagens de apresentação de cigarros com
destino a países da América do Sul e da América
Central, inclusive Caribe, deverão conter, sem prejuízo de outras exigências da legislação, a expressão
“Somente para exportação - Proibida a venda no
Brasil”, podendo essa expressão ser substituída por
outro idioma.
(RIPI/2010, art. 344, § 1º)
DCP - Forma de apresentação
2) Como deve ser apresentado o Demonstrativo
do Crédito Presumido do IPI (DCP)?
O DCP deverá ser transmitido por meio da Internet,
com a utilização do Programa Receitanet disponível
no site http:/www.receita.fazenda.gov.br.
Caso se trate de extinção, incorporação, fusão ou
cisão, poderá ser entregue, em disquete, na unidade
da Secretaria da Receita Federal, ou pela Internet.
A Instrução Normativa RFB nº 1.137/2011 aprovou
o programa gerador e as instruções de preenchimento
do Demonstrativo do Crédito Presumido, versão 1.2
(PGD DCP 1.2).
(Instrução Normativa SRF nº 419/2004, art. 22, § 2º; Instrução Normativa RFB nº 1.137/2011)
Tributação de chocolates nacionais 3) Qual é a tributação de IPI para chocolates fabricados no País?
Os chocolates classificados nos códigos
1704.90.10 e 1806.90.00 (exceto o “Ex 01”) e nas subposições 1806.31 e 1806.32 da TIPI estão sujeitos ao
imposto fixado em reais, conforme valores constantes
das Notas Complementares (NC) 17-1 e 18-1 da TIPI.
(RIPI/2010, arts. 200 e 207; TIPI - Decreto nº 7.660/2011)
03-16
PA
4) Pode haver restituição do imposto no caso de
cancelamento do Bilhete de Passagem Rodoviário no
Estado do Pará?
Sim. Ocorrido o cancelamento do bilhete antes
do início da prestação de serviço, mesmo que o documento já tenha sido escriturado, desde que o valor
tenha sido restituído ao usuário, deverão ser obtidos
as assinaturas, a identificação e o endereço do adquirente que solicitou o cancelamento, bem como do
chefe da agência, do posto ou do veículo, que efetuou
a venda, com a respectiva justificativa.
Deve-se, ainda, elaborar demonstrativos para fins
de dedução no final do período de apuração.
(RICMS-PA/2001, art. 228, §§ 2º e 3º)
Venda fora do estabelecimento - Retorno de
mercadorias não vendidas - Procedimento
5) Qual o procedimento fiscal que deve ser adotado no retorno de mercadorias nas operações realizadas fora do estabelecimento por contribuinte do Estado do Pará?
Por ocasião do retorno das mercadorias ou do
veículo, o contribuinte deve:
a) emitir nota fiscal de entrada para reposição,
no estoque, das mercadorias não vendidas,
sem destaque do imposto, na qual serão mencionados, no campo “Informações Complementares”:
a.1) o número, a série, se for o caso, a data
da emissão e o valor da nota fiscal correspondente à remessa;
a.2) os números, as séries, se for o caso, das
notas fiscais emitidas por ocasião das
entregas das mercadorias;
a.3) o valor das operações realizadas fora do
estabelecimento;
a.4) o valor das operações realizadas fora do
estabelecimento em outras Unidades da
Federação;
Manual de Procedimentos - Jan/2014 - Fascículo 03 - Boletim IOB
Manual de Procedimentos
ICMS - IPI e Outros
b) escriturar a nota fiscal de entrada, mencionada na letra anterior, no livro Registro de Entradas, consignando o respectivo valor na coluna
“Outras” de “Operações sem Crédito do Imposto”;
aplicável às operações interestaduais realizadas entre contribuintes;
f) lançar, ao final do mês, no livro Registro de
Apuração do ICMS:
c) lançar, no livro Registro de Saídas, na coluna “Operações com Débito do Imposto” de
“ICMS - Valores Fiscais”, as notas fiscais emitidas por ocasião das vendas efetuadas dentro
do Estado, fazendo referência à nota fiscal de
remessa, na mesma linha em “Observações”;
f.1) o valor do imposto destacado na nota fiscal de remessa, na linha “008 - Estorno
de Débitos” do quadro “Crédito do Imposto”, antecedido da expressão “Remessa para venda fora do estabelecimento”;
d) lançar, no livro Registro de Saídas, na coluna
“Outras” de “Operações sem Débito do Imposto”, as notas fiscais emitidas por ocasião
das vendas efetuadas em outra Unidade da
Federação, fazendo referência à nota fiscal de
remessa, na mesma linha em “Observações”;
f.2) o valor do imposto apurado no demonstrativo a que se refere a letra anterior,
na linha “002 - Outros Débitos” do quadro “Débito do Imposto”, antecedido da
expressão “Venda fora do estabelecimento em outra UF - ICMS devido a este
Estado”.
e) elaborar um demonstrativo de apuração do
valor do débito do imposto relativo às vendas
efetuadas fora do território paraense, aplicando sobre o valor de cada nota fiscal a alíquota
(RICMS-PA/2001, Anexo I, art. 16)
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