O CONTRATO de EMPREITADA e a TEORIA do RISCO Carlos Aurélio Mota de Souza SUMÁRIO: I - Introdução. II - Responsabilidade Civil nas Construções 2.1. Entrega da Obra. 2.2. O Artigo 1.245 do Código Civil. 2.2.l. edifícios ou construções consideráveis. 2.2.2. empreiteiro de materiais e execução. 2.2.3. durante cinco anos. 2.2.4. solidez e segurança. 2.2.5. dos materiais. 2.2.6. como do solo. 2.2.7. erros de concepção ou de cálculo. 2.3. Danos a Vizinhos ou Terceiros. 2.3.1. danos a vizinhos. 2.3.2. danos a terceiros. 2.3.3. danos pela Administração Pública. 2.4. Pagamento a fornece-dores. 2.5 Responsabilidade Tributária. 2.6. Responsabilidade Trabalhista e Previdenciária. 2.7. Responsabilidade Administrativa. 2.8. Responsabilidade Penal. III - O Artigo 1.246: a cláusula "rebus sic stantibus". IV - Conclusões. V - Notas Bibliográficas. I - Introdução Trata-se de modalidade de locação, em que uma das partes - o empreiteiro - se encarrega de fazer e entregar obra certa e a outra o proprietário, dono da obra, empreitante ou empreitador - se obriga a pagar remuneração determinada ou proporcional ao serviço executado. A obrigação assumida pelo empreiteiro é, pois, obrigação de resultado (1), devendo dar garantias, ao proprietário, da solidez e perfeição da obra, qualidade e adequação dos materiais empregados e entrega em prazo certo. Ou, como explica PONTES DE MIRANDA, “a prestação é de obra, e não de serviços" (2). É contrato bilateral, oneroso, simplesmente consensual, de execução única e, eventualmente, de duração, comutativo e não solene (3). Nosso Código Civil (art.1237) (4) distingue duas espécies de empreitada (5): a empreitada na qual o empreiteiro recebe do dono da obra os materiais, contribuindo apenas com o seu trabalho - empreitada de lavor; e a em que o empreiteiro executa a obra, fornecendo ele próprio os materiais (6) - empreitada de material (7). II- Responsabilidade nas Construções. Muito embora o contrato de empreitada seja "o mais amplo e variado, compreendendo toda espécie de produção, seja a clássica construção de uma obra material, seja a criação intelectual, artística ou artesanal (8), o campo de maior incidência é o da construção de edifícios e obras, públicas ou particulares. Assim, a responsabilidade dos construtores é muito mais ampla, por assumir os riscos de reparar os danos patrimoniais causados pela obra ao proprietário, vizinhos ou terceiros. Segundo HELY LOPES MEIRELLES, “a responsabilidade civil decorrente da construção tem ensejado fundas divergências na doutrina e na jurisprudência. O desentendimento, a nosso ver, provém da indevida unificação que se tem dado ao assunto, quando na realidade ele se diversifica em vários aspectos que estão a exigir apreciação distinta e aplicação de normas jurídicas diferentes” (9). Argumenta o consagrado jurista que à época da edição do Código Civil não havia regulamentação para as profissões de Arquiteto e Engenheiro, daí a redação do artigo 1.246 (10); mas hoje, pela Lei 5.194/66, art. 15, é vedado a leigos contratar construções sem Engenheiro ou Arquiteto (11). Entende, por isso, que a isenção de responsabilidade do construtor prevista pelo artigo 1.245 da Lei civil, está superada pela lei regulamentar daquelas profissões, que prevê normas civis e disposições ético-administrativas : "Sendo o Código Civil lei anterior, e em muitos aspectos incompatível com a legislação posterior reguladora da atividade dos Engenheiros e Arquitetos, como profissionais e como empresas construtoras, é óbvio que as disposições colidentes estão revogadas pelas normas federais subsequentes, notadamente no campo da responsabilidade civil" (12). Do ponto de vista contratual, a responsabilidade do construtor surge com a avença e termina com a entrega da obra, perfeita, s6lida e acabada. Só se libera cumprindo fielmente o contrato, ou provando ocorrência de caso fortuito ou força maior para a inexecução, parcial ou total da construção. Todavia, interessa mais particularmente determinar as responsabilidades legais e extracontratuais originárias das construções. Decorrem da lei civil, de fatos da obra e da ética profissional. Trata-se de normas de ordem pública e como tal independem de convenção das partes; antes, até, são irrenunciáveis e intransacionáveis. 1. A primeira responsabilidade é pela entrega da obra, perfeita e acabada; é o dever de perfeição, dever legal de todo profissional ou firma de engenharia, arquitetura ou mesmo agronomia. Hodiernamente, na construção civil, além da peritia artis do profissional antigo, exige-se a peritia technica do profissional moderno (13). Por isso, tem o empreitador o direito de enjeitar a obra (14), ou exigir abatimento no preço, seja particular ou publica (15). Incorrem na responsabilidade pela imperfeição da obra, tanto o profissional encarregado ou firma construtora, (mesmo com instruções do proprietário ou Poder Público contratante), como o projetista, o fiscal ou o consultor da obra, se a falha estava no projeto. Os vícios ou defeitos da obra podem ser vícios de plano, vícios de solo e vícios de construção. Aos de plano o Código não se refere expressamente, mas somente a arquitetos e profissionais legalmente habilitados é lícito elaborar projetos de edificações ou obras de natureza considerável (segundo o Dec. Lei nº 8.620, de 10.01.46, que regulamentou as profissões de engenheiro, arquiteto e agrimensor). Pelos erros de planejamento respondem, portanto, os projetistas, sejam engenheiros civis, sejam arquitetos-contrutores. Quanto aos vícios de construção, sendo aparentes ou visíveis, a responsabilidade do construtor cessa com a entrega e o recebimento definitivo da obra, sem ressalvas formais pelo proprietário (16). Sendo ocultos os defeitos, a responsabilidade subsistirá por 06 meses, por aplicação analógica do artigo 178, § 5º, inc. IV, do Código Civil (vício redibitório) (17). Ambos, contudo, não se confundem com os vícios de solidez e segurança da obra edificada. 2. Segunda responsabilidade do empreiteiro é quanto à solidez e segurança da obra. Tratase de imposição legal e de ordem pública, posto interessar a toda a coletividade (18). O risco do construtor está previsto no artigo 1.245 da lei civil, assim definido: “Nos contratos de empreitada de edifícios ou outras construções consideráveis, o empreiteiro de materiais e execução responderá, durante cinco anos, pela solidez e segurança do trabalho, assim em razão dos materiais, como do solo quanto a este, se, não o achando firme, preveniu em tempo o dono da obra” ; (os negritos se referem a pontos controversos na doutrina). Para HELY LOPES MEIRELLES, “edifício é a obra específica e imediatamente utilizada pelo homem, como a casa, o templo, a escola, o hospital, diversamente de construção que designa, genericamente, toda realização material de dominação da natureza, tais como estradas, pontes, usinas, as quais, embora visando a satisfação de necessidades humanas, não são ocupadas diretamente pelo homem... quanto às demais construções, somente sobre as consideráveis, ou seja, as de grande porte e caráter permanente, visto que as provisórias, por sua própria natureza, dispensam tal garantia" (19). Mas LUIZ OLAVO BAPTISTA entende que “estão abrangidas na norma legal em exame todas as construções feitas pelo homem e destinadas ao seu uso direto ou indireto que se revistam de caráter de durabilidade, ou com a intenção de serem utilizadas, por mais de uma vez, por tempo longo ou indeterminado” (20). b) Ao se referir expressamente ao empreiteiro de materiais e execução lei estabelece em relação a este uma presunção legal e absoluta de culpa (21). Não exclui, entretanto, o empreiteiro de lavor, que também responde de maneira absoluta pelo seu trabalho e, de modo relativo, pelo material empregado na obra. A responsabilidade original é do construtor, mas pode alcançar o projetista, o fiscal ou consultor da obra (22) e até mesmo o dono da obra (23) ou a Administração Pública, se houver dano a vizinho ou a terceiros, vitimas de insegurança da obra, seja particular ou pública. c) O prazo qüinqüenal previsto não é de prescrição, mas de garantia (24); manifestando-se dentro dele os vícios de construção, permanece por 20 anos o prazo prescricional contra os responsáveis Temos então o período de cinco anos desde a entrega da obra, e mais vinte para a ação, a partir da data do defeito (25). Tal prazo de garantia não se interrompe ou suspende, pode ser ampliado contratualmente, mas não pode ser suprimido, pois a lei fixou “um mínimo de ordem pública" (26). d) A solidez e segurança pode se referir a determinadas partes ou componentes das obras, como por exemplo a solidez de uma de suas partes componentes, como a laje de concreto armado de uma cobertura que, não recebendo o devido tratamento, ocasiona manchas de umidade, trincas, rachaduras e deslocamento de pastilhas (27); batentes de portas com quadros deformados, concavidades e empoçamentos de água, vazamento de água no caixilho da escada, etc. e) No tocante a defeitos deter-minados pela má qualidade ou vícios dos materiais empregados na construção, igual responsabilidade cabe ao empreiteiro construtor, seja na empreitada de lavor ou na de lavor e execução. Na primeira, se não recusou os materiais entregues pelo proprietário, assumiu o risco de aplicá-los na construção, não sendo apropriados ou de má fabricação. Na segunda, com maior razão, pois a seleção de matéria-prima era de sua competência (28). Na construção por empreitada de material e execução o empreiteiro fornece os materiais; e na construção por administração o empreiteiro deve escolhê-los e não pode aceitar qualquer material fornecido pelo proprietário. Restringe-se essa responsabilidade nos casos de materiais que apresentem forte grau de imprevisibilidade, como as peças de aparelhos elétricos, geral-mente com prazo restrito de garantia (elevadores, registros, válvulas sanitárias, disjuntores, minuterias, etc). Mas os materiais devem corresponder ao memorial descritivo da obra e serem corretamente aplicados ou instalados, atendendo às recomendações do projeto. Por isso, a expressão ou “similares”, constante dos contratos de construção, pode dar margem à substituição dos materiais indicados por outros de qualidade inferior, provocando defeitos. Entretanto, se os defeitos só são denunciados após longo tempo, ultrapassando o período de prova do material, estes se devem ao mau uso (29) e não à má qualidade ou má instalação (30). f) Em relação à imprestabilidade do solo para construir, estabeleceu o artigo 1.245 da lei civil isenção de responsabilidade em favor do construtor, se este advertiu o proprietário. HELY LOPES MEIRELLES considera superado tal dispositivo, em face das normas de ética profissional de engenheiros e arquitetos, haja vista a regulamentação dessas atividades, que lhes impõe deveres éticos e obrigações técnicas incompatíveis com essa exoneração. Daí a doutrina considerar derrogada essa exoneração de responsabilidade (31). g) Os erros de concepção ou de cálculo de projeto obrigam, igualmente, o empreiteiro, perante o proprietário ou a Administração Pública, resguardado o seu direito de chamamento a quem projetou a obra ou elaborou os cálculos viciosos, e que se trata de disposição prevista em lei (32). Verifica-se, assim, verdadeira cadeia de responsabilidades, que se inicia no autor do projeto e termina no seu executor, solidarizando todos os que participam do empreendimento (33). 3. Outra responsabilidade do construtor na empreitada se relaciona com danos causados pela obra a vizinhos ou a terceiros. a) Os danos a vizinhos podem ser provocados por causas várias, como acomodações do terreno, trepidações do estaqueamento, inundações, escorregamento de talude, queda de materiais etc. Tais responsabilidades são decorrentes dos encargos de vizinhança, ressalvados pelo artigo 572 do Código Civil. Independem de culpa, tendo origem na nocividade do fato da construção (e não em ilicitude). É caso típico de responsabilidade sem culpa (art. 554 CC). A jurisprudência é firme no sentido de que tal responsabilidade é solidária entre construtor e proprietário, dispensando prova de culpa pelo evento danoso. Apenas se admite redução da indenização se a obra prejudicada concorreu para o dano, seja por sua própria insegurança ou por defeito de construção. Todavia, não se incluem nesta responsabilidade o projetista, o fiscal, nem o mestre ou encarregado das obras. O autor do projeto não responde pelos danos, pois a sua responsabilidade é encampada pelo construtor, podendo este apenas chamar o projetista se provar erro ou falha na planta. Também o fiscal (engenheiro, arquiteto ou agrônomo), só é responsável perante quem o contratou, pois não está vinculado ao construtor, nem ao vizinho (34). Igualmente não respondem por tais danos os empreiteiros em serviço e sub-empreiteiros de obras, meros artífices leigos subordinados ao construtor diplomado. Não respondem nem mesmo solidariamente com o proprietário e o construtor, pois sua responsabilidade técnica não vai além das suas obrigações particulares. b) Já os danos a terceiros se relacionam diretamente ao proprietário ou ao construtor. Aqui não se aplicam as regras do direito de vizinhança (art. 555 a 572 C.C.) e não se dispensa a prova de conduta culposa do construtor e do proprietário. Em princípio, o responsável por danos a terceiros é o construtor. O proprietário só será solidário se contratou empreiteiro inabilitado (culpa in eligendo), não cabendo falar em culpa in vigilando. Assim, o construtor responde sempre pelos danos (art. 1.521, III e 1.522 C.C.), sendo solidários autores e co-autores (art. 1.518), sem prejuízo da responsabilidade penal (arts. 256 C. Penal e 29 L.C. Penais). O sub-empreiteiro também responde diretamente perante terceiros, pelos atos danosos que praticar no âmbito das suas atividades, (responsabilidade extra-contratual), mas o construtor, nestes casos, responde só perante o proprietário e vizinhos (responsabilidade sem culpa). O artigo 1.528 do Código Civil, entretanto, estabelece uma exceção no caso de ruína de edifícios: a responsabilidade perante os vizinhos e terceiros é do proprietário, pelo abandono negligente da construção (culpa presumida). E se o prédio estiver sendo reparado, mas ruir, a responsabilidade é do proprietário e do construtor (responsabilidade objetiva). c) A Administração Pública por igual responde por danos a vizinhos e terceiros, por ser a obra pública um fato administrativo. Estabelece a Constituição Federal a responsabilidade direta e imediata do órgão administrativo contratante, decorrente só do fato lesivo da construção (responsabilidade civil objetiva) (35). Tem o Estado, todavia, o direito de regresso contra o construtor, após indenizar o prejudicado. Na ação indenizatória não se discute culpa, sendo vedado, pois, o chamamento do construtor, cuja responsabilidade só se baseia em execução culposa da obra. Distinguem-se, assim, o dano pelo fato da obra, que é de responsabilidade da Administração, com ou sem culpa; e o dano pelas atividades de empreiteiros, de responsabilidade destes, com culpa. Se o dano se refere, v.g., à localização da obra pública, há responsabilidade da Administração; se o dano advém da imprudência, imperícia ou negligência do empreiteiro, há responsabilidade originária da Administração, que tem regresso contra o construtor; e se o dano provém de culpa exclusiva do construtor, sem relação com o projeto da obra (v.g., transporte e depósito de materiais, construção de canteiros de obras, vedação, proteção e sinalização dos locais de trabalho, etc), há responsabilidade originária do construtor e subsidiária da Administração. Neste caso, o credor, ou vítima dos danos, deve provar a culpa in diligendo do construtor e a culpa in eligendo da Administração (36). Cabe ressaltar que, nos contratos de empreitada, eventuais cláusulas de exclusão da responsabilidade da Administração são nulas de pleno direito, por serem irrenunciáveis e intransacionáveis (37). 4. Outro tipo de responsabilida-de se refere ao pagamento por fornecimento de materiais, que tanto pode ser do empreiteiro, do proprietário ou de ambos. Na construção por empreitada de lavor, em que o empreiteiro só trabalha, não responde ele pelo pagamento dos materiais ao fornecedor (38). Na empreitada de materiais, o empreiteiro trabalha e fornece a matéria prima, respondendo ao fornecedor pelo pagamento; para obrigá-lo, exige-se escritura pública ou instrumento particular registrado (39). Se o contrato de empreitada não for registrado, ocorre responsabilidade solidária e conjunta do proprietário e do empreiteiro, em decorrência do princípio que veda o enriquecimento sem causa (40) (41). Já na construção por administração, o proprietário adquiriu material e o construtoradministrador não assume encargos; assim, não responde pelo pagamento se não comprou nem assinou pedidos; mas se comprou e assinou notas, responde solidariamente com o proprietário. Neste caso também se exige registro do contrato, pois contrato não registrado implica em solidariedade (42). E na construção por tarefa, o pagamento dos materiais incumbe tanto ao proprietário como ao construtor, conforme contratado, tanto que meros contratos verbais não podem lesar terceiros. Cabe mencionar outras espécies de responsabilidade que podem ser carreadas ao empreiteiro, como riscos da empreitada de construções. 5. Há a responsabilidade tributária do construtor, salvo ajuste com o proprietário, no tocante a impostos, PIS e outras taxas e contribuições que incidam sobre a obra. 6. Também os encargos trabalhistas e previdenciários podem recair sobre o empreiteiro (43). 7. Sendo o empreiteiro, moderna-mente, engenheiro, arquiteto ou agrônomo, estão igualmente sujeitos à responsabilidades administrativas perante os órgãos a que se subordinam, tais como o CONFEA (Conselho Federal de Engenharia e Arquitetura ) e os CREA (Conselhos Regionais de Engenharia e Arquitetura), podendo sofrer sanções conforme seus regulamentos profissionais (44) . 8. Por final, havendo ameaça ou perigo de desabamento da obra, pode-se configurar responsabilidade penal do empreiteiro nos termos do artigo 256 do Código Penal e 29/30da Lei da Contravenções Penais. III - O artigo 1.246 do Código Civil “O arquiteto, ou construtor, que, por empreitada, se incumbir de executar uma obra segundo plano aceito por quem a encomenda, não terá direito a exigir acréscimo no preço, ainda que o dos salários, ou o do material, encareça, nem ainda que se altere ou aumente, em relação à planta, a obra ajustada, salvo se aumentou, ou alterou, por instruções escritas do outro contratante e exibidas pelo empreiteiro ". Na determinação do preço ou da remuneração na empreitada, apresentam-se duas modalidades: a) a retribuição contratada globalmente para a obra (marché à forfait), ainda que as prestações sejam parceladas. b) pagamentos na base de medidas (tanto por metro quadrado ou cúbico, p. ex.), na base de tarifas para os materiais ou parte concluída (marché à dévis). Pode haver empreitada com reajustamento, permitindo variação do preço em face da alteração do valor da mão de obra, transporte, materiais, etc.; na empreitada sem reajustamento, com preço certo para a execução da obra, sem variação, independente da dos salários ou materiais. Nesta se presume que o empreiteiro calculou a previsão do acontecimento e não pode exigir quantia maior (45). Também a empreitada pode ser por preço de custo, compatível com o marché à dévis, mas não com o marché à forfait (46). A discussão mais acirrada na interpretação desta norma refere-se à admissibilidade de aplicação da cláusula rebus sic stantibus ou da teoria da imprevisão ou da superveniência (47). CAIO MÁRIO DA SILVA PEREIRA entende “que o problema se situa na apuração dos seus requisitos, e não encontra obstáculo no artigo 1.246 do Código Civil, pois que a proibição nele contida é para alteração do preço em razão do custo salarial ou de materiais, ao passo que a teoria da imprevisão introduz elementos específicos não previstos neste dispositivos E afirma aceitar sua incidência tanto nos setores de atividades privadas, quanto nos contra-tos com a Administração Pública (48). IV - Conclusões Conclui-se, pois, que a norma do artigo 1.246 não impede seja aplicada a cláusula rebus sic stantibus ao contrato de empreitada, conforme, aliás, farta jurisprudência (49). Neste sentido MARCO AURÉLIO S. VIANA ressalta que a cláusula rebus sic stantibus também se aplica aos contratos de construção, quando fatos imprevisíveis, extraordinários, anormais, implicarem onerosidade excessiva para um dos contratantes (50). Também HELY LOPES MEIRELLES justifica o reajuste dos preços pela “superveniência de fatores imprevistos, ou, se previstos, incalculáveis nas suas conseqüências, que desequilibram as relações contratuais criando ônus insuportáveis para uma parte, em vantagem desmedida para a outra” (51). Em trabalho mais recente o mesmo doutrinador reconhece que a teoria da imprevisão e a conseqüente recomposição do preço, não afronta o disposto no artigo 1.246 do C.C., invocando jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (52) e douta lição de FRANCISCO CAMPOS: “O risco assumido pelo empreiteiro no contrato de empreitada é o risco normal e próprio do contrato e não o risco criado, contra a vontade das partes, por acontecimento extraordinário e inevitável, que eles não poderiam prever e que se estivesse na sua previsão teria impedido a formação do contrato (53) V- Notas Bibliográficas: 1. José de AGUIAR DIAS. Da Responsabilidade Civil. Rio, Forense, vol. 1, 5ª ed., 1973, p. 349. 2. Tratado de Direito Privado. Rio, Borsoi 2ª ed., 1963, tomo XLIV, p. 375. 3. Jefferson DAIBERT. Dos Contratos (Parte especial das Obrigações). Rio, Forense, 1973, p. 275. 4. Art. 1.237 - "O empreiteiro de uma obra pode contribuir para ela, ou só com o seu trabalho, ou com ele e os materiais”. 5. Encontram-se ainda outra modalidades: empreitada a preço fixo, a preço unitário, a preço por séries, a preço máximo, por administração, por tarefa. Cf. E.V. MIRANDA CARVALHO. Contrato de Empreitada, Rio, Freitas Bastos, 1ª ed., 1953, p. 24. A Lei 4.591, de 16.11.64, Lei dos Condomínios, distingue construção por administração, construção por empreitada ("reajustáveis” ou “a preço fixo”, por administração, etc”) 6. A empreitada de material é também conhecida por empreitada mista, pois além do valor (contrato de serviço), o empreiteiro fornece os materiais (contrato de compra e venda). CF. Orlando GOMES. Contratos, 3º ed., 1971, p. 296; Silvio RODRIGUES. Direito Civil, vol. III, 8ª ed., 1978, p.250; Clóvis BEVILAQUA. Código Civil Comentado. Ed. Hist., Rio, Ed. Rio, 1975, p. 344; contrariamente PONTES DE MIRAN-DA, para quem 'a alienação foi meio para o adimplemento do dever de fazer a obra' (op. cit., p. 387). 7. Eduardo ESPINOLA. Dos Contratos Nominados no Direito Civil Brasileiro, Rio, Conquista, 2a ed., 1956, p. 307; R LIMONGI FRANÇA Manual de Direito Civil, S.P., Rev. dos Tribunais, 40 vol., t. II, 1969, p. 178. 8. Caio Mário da SILVA PEREIRA. Instituições de Direito Civil, v. III, Rio, Forense, 3ª ed., 1975, p. 283. 9. Direito de Construir, S.P., Ed. Rev. dos Tribunais, 3ª ed. refundida, 1979, p. 241. 10. Art. 1.246 – “O arquiteto, ou construtor, que, por empreitada, se incumbiu de executar uma obra segundo plano aceito por quem a encomenda, não terá direito a exigir acréscimo no preço, ainda que os salários, ou o material, encareça, nem ainda que se altere ou aumente, em relação à planta, a obra ajustada, salvo se aumentou ou alterou, por instruções escritas do outro contratante e exibidas pelo empreiteiro". 11. Cfr., a propósito, acórdão inserto na Rev. Forense 247/179: "De acordo com artigo 31 do Dec. Lei n0 8.620, de 1946, nulo é o contrato de construção firmado por pessoa física não habilitada. Havendo culpa de ambos os contratantes, a indenização se reduz pela metade", 12. Op. cit., p. 248. 13. Hely LOPES MEIRELLES. Direito de Construir. São Paulo, Ed. Rev. dos Tribs., 3ª ed., p. 252. 14. Art. 1.242 - "Concluída a obra de acordo com o ajuste, ou o costume do lugar, o dono é obrigado a recebê-la. Poderá, porém, enjeitá-la, se o empreiteiro se afastou das instruções recebidas e dos planos dados, ou das regras técnicas em trabalhos de tal natureza”. 15. Art. 1.243 - "No caso do artigo antecedente, segunda parte, pode o que encomendou a obra, em vez de enjeitá-la, recebê-la com abatimento no preço". Art. 234 do Código Comercial: "Concluída a obra na forma do ajuste, ou, não o havendo, na forma do costume geral, o que a encomendou é obrigado a recebê-la; se, porém, a obra não estiver na forma do contrato, plano dado, ou do costume geral, poderá enjeitá-la ou exigir que se faça abatimento do preço". "Cessada a empreitada, pela sua execução ou entrega da obra concluída a seu dono, é descabida sua rescisão, mas é admissível pleitear-se o abatimento no preço em razão de imperfeições apresentadas na construção" Apel. Civ. 51.609 - Uberlândia, Rei. Des. Hélio Costa, j. 01/10/79, TJMG. Jurisprudência Brasileira, vol. 117, 1986, p. 55. 16."Cabe ação cominatória para exigir do construtor a conclusão da obra de acordo com o ajuste. Improcede, porém, o pedido se a obra foi recebida, e além disso paga, sem protesto, ou pretensão a abatimento no preço (Código Civil, arts. 1.241, § único, 1.242 e 1.243) e não se trata de vícios ocultos que comprometem a solidez e segurança do trabalho de construção do edifício" - Apel. cível n0 22.239 -5ª Cam. Cível do Trib. Justiça da Guanabara, v.u., Rel. Paulo Afonso, R.T. 374/341. "O empreiteiro de materiais e execução, "ex vi" do art. 1.245 da lei substantiva civil, responde, durante o prazo de cinco anos, contados a partir da efetiva entrega da obra, por sua solidez e segurança". "A presunção de responsabilidade, que emerge do referido dispositivo, visa resguardar a coletividade dos riscos das construções". "Ao proprietário incumbe a prova dos vícios e defeitos da construção no caso de pretender indenização por danos sofridos". "Mesmo que os planos e projetos tenham sido elaborados por técnicos estranhos aos quadros da empreiteira, não se libera esta do ônus". "O recebimento do prédio não exonera o empreiteiro de materiais e execução por vícios e defeitos da obra, presumindo-se sempre sua responsabilidade, durante o quinquênio legal". Apelação cível 13.576 - T.J. Santa Catarina - R.T. 535/151 17. "Se a reclamação do dono da obra ficou provada apenas quanto a pequenos defeitos aparentes, e não quanto à falta de solidez e segurança do trabalho, rege-se o caso pelo art. 1.245 do mesmo diploma". STF, 2ª turma. RE. n0 51.284-SP, j. 23.08.66, Rei. Min. Aliomar Baleeiro, v.u. RTJ 38/480. RT 378/366. "Indice do Cód. Civil". Odaléa Marins e ... p. 165. 18. J.M. de CARVALHO SANTOS. Cod. Civil Brasil Interpretado, vol. XVII, Rio, Freitas Bastos, 2ª ed., 1938, p. 350. 19. Idem, op. cit., p. 254. 20. "A Responsabilidade Civil do Construtor", Rev. Tribu-nais 470/19. 21. "CONTRATO DE CONSTRUÇÃO. Se a obra, meses após a sua entrega, apresenta defeitos que afetam sua solidez, em virtude das condições do terreno sobre as quais não foi prevenido o empreitante, a responsabilidade do construtor independe de culpa (art. 1.245 do Código Civil)" - R.E. n0 107.203-2 - PR., Rel. Min. Carlos Madeira, Jurisp. STF, Lex, v. 89/242. 22. "O empreiteiro de materiais e execução é responsável por esta e por aqueles, sejam intrínsecos ou aparentes. 0 arquiteto, como fiscal, só responde pelos vícios aparentes, pois não pode estar o tempo todo fiscalizando, mesmo porque, na hipótese contrária, não haveria necessidade de empreiteiro". Ap. Cível n0 94.993-SP, 3ª Cam. Cível do Trib. de Alçada, v.u., Rel. Dalmo Nogueira, RT 390/234. "Contrato de empreitada. Responsabilidade da construto-ra pela solidez e segurança da obra perante os condôminos e da empresa encarregada das sondagens do solo e dos projetos de fundação em face daquela. Aviso, dado pela segunda recorrente à primeira e por esta não transmitido aos condôminos, que não configura a exceção prevista no artigo 1.245, parte final, do Código Civil, pois longe está da previsão dos sérios defeitos verificados na obra, que lhe comprometem a solidez e segurança; pelo contrário, o parecer cingiu-se ás imperfeições encontradas em todos os prédios da cidade de Santos, assentados em fundações sobre a areia, as quais, não obstante, aconselhou fossem utiliza-das. Recursos extraordinários não conhecido". R.T.J. 102/ 221. 23. "Imperfeições da obra que não sejam pertinentes à solidez e segurança da obra, não estão sob a disciplina do art. 1.245 do CC, que é excepcional Os demais defeitos se regem pelos princípios da responsabilidade, não se devendo carregar ao empreiteiro os que se devem a especificações do projeto a cargo de outrem, de escolha do dono da obra". R.E. 110.023-1 - RJ, Rel. Min. RAFAEL MAYER. Jurispr. STF, Lex, vol. 99/222. 24. Washigton de BARROS MONTEIRO. ob. cít. p. 195; João FRANZEN DE LIMA. Curso de Direito Civil Brasileiro, Rio, Forense, 1961, 2ª ed., vol. II, tomo 20, p. 587; Alfredo de ALMEIDA PAIVA. Responsabilidade qüinqüenal do empreiteiro-construtor, Rev. Forense. 145/34; Luiz OLAVO BAPTISTA. A Responsabilidade Civil do Construtor, Rev. Tribunais 470/-22; Marco AURÉLIO S. VIANA Contrato de Construção e Res-ponsabilidade Civil. SP, Saraiva, 1979, p. 55; Rev. For. 104/433, 127/433; Julgados do Tribunal de Alçada Civil de São Paulo VJI/354, XII/119, RJT-SP 110/315. 25. Prescrição - Construção - Responsabilidade da empreiteira pela segurança e solidez da obra - Prazo de garantia - Art. 1.245 do CC - Prescrição inocorrente - Recurso não provido. É tranqüilo o entendimento jurisprudencial e na doutrina que o prazo de cinco anos prescrito no art. 1.245 do CC não é para o exercício da ação, mas sim de garantia. Verificada a existência de defeitos, começa a correr o prazo de prescrição, que é comum aos direitos pessoais (Almeida Paiva, "Aspectos do Contrato de Empreitada", p. 101, Aguiar Dias, Da Responsabilidade Civil", vol. 1/344, Clóvis Bevilaqua, "Código Civil", vol. 4/445). RJTJESP vol. 92/-178, 101/184, 400/258; 339/414. PRESCRIÇÃO - Construção - Responsabilidade do engenheiro-construtor - Prazo de Garantia (art. 1.245 do CC) que não se confunde com o prazo prescricional (art. 177 do CC) Recurso não provido. RJTJESP 88/198, 112/373. 26. Hely LOPES MEIRELLES, ob. cit., p. 255; Alfredo DE ALMEIDA PAIVA, Aspectos do Contrato de Empreitada, Rio, Forense, 1955, p. 105; J. AGUIAR DIAS, ob. cit., p. 405; Marco Aurélio, VIANA, ob. cit., p. 61. Acham que a regra é dispositiva e que as partes podem ampliá-la ou diminuí-la: PONTES DE MIRANDA, ob. cít., p. 405; Clóvis BEVILAQUA, ob. cit., p. 350; Caio Mário da SILVA PEREIRA, ob. cit., p. 289. 27. RT 364/134; 327/274. 28. "O emprego de material de má qualidade ou defeituoso deve ser incluído entre os vícios de construção e por eles responde o empreiteiro construtor, nos termos do art. 1.245 do Código Civil". Apel. n0 235.289, 1º TACivil S.Paulo, j. 15.02.76, Rel. Mohamed Amaro, R.T. 515/124. 29. "0 construtor responde durante cinco anos pelo trabalho profissional que realiza. No caso de utilização de aparelhos sujeitos a operações de conservação o que alega mau funcionamento deverá demonstrar que satisfez as obrigações de limpeza a seu cargo. A quitação não exonera o construtor das obrigações de segurança da obra. Apel. Cível J 33.638 - T.J.Guanabara - j. 06.01.64 - Rel. Olavo Tostes, R.T. 368/380. 30. Luiz OLAVO BAPTISTA, ob. cit., p. 23/24. 31. Ob. cit., p. 255; J. AGUIAR DIAS, ob. cít., p. 361; Alfredo de ALMEIDA PAIVA, ob. cit., p. 87 e 109; E.V. MIRANDA DE CARVALHO, ob. cit., p. 244; CARVALHO SANTOS, ob. cit., p. 364. 32. Lei n0 5.194, de 1966, arts. 17 a 23. 33. Hely LOPES MEIRELLES, ob. cit., p. 256. "Na construção de obra considerável, na qual há mais de um arquiteto ou construtor, encarregados de partes distintas, cada um responde pelos próprios erros, sem dever de vigilância sobre os demais, salvo a responsabilidade solidária do empreiteiro geral para com o dono da obra". R.T.533/182. 34. "0 empreiteiro de materiais e execução é responsável por esta e por aqueles, sejam intrínsecos ou aparentes. o arquiteto, como fiscal, só responde pelos vícios aparentes, pois não pode estar o tempo todo fiscalizando, mesmo por-que, na hipótese contrária, não haveria necessidade de empreiteiro". R.T. 390/234. “Responsabilidade Civil do Estado Construção de Rodovia - Danos a imóvel - Indenização - Ação procedente contra empreiteiro. Na construção de obras públicas confiadas a empreiteiros particulares, se os danos causados resultam de má execução dos trabalhos do empreiteiro, responde o executor da obra". R.T. 535/199. "Se a imperfeição causadora de desabamento de obra pública se dá por inobservância de normas técnicas e antes de sua entrega, inquestionável que a responsabilidade pelo evento é exclusivamente da empreiteira, não podendo ser atenuada ante a alegação de falta de fiscalização pela Administração. Assim, impõe-se a rescisão do contrato, com reembolso das quantias recebidas, acrescidos de correção monetária" - R.T. 636/157. 35. As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa" (C.F. 1988, art. 37, § 6º ). 36. "Empreitada - o empreiteiro responde, na forma do direito comum, pelos danos que ele ou seus empregados ou prepostos causarem a terceiros - Empreitada contratada o DNER" RJTJRGSul vol. 55/184. O Decreto-lei n0 73, de 21.11.66, criou o seguro de responsabilidade civil para a construção de imóveis. 37. "A existência de cláusula contratual isentando a Prefeitura da responsabilidade pela reparação de danos causados por empreiteiro na execução de serviços, não produz efeito em relação a terceiros". Apel. Cível n0 204.124 - T. Just. São Paulo - j. 26.10.72, Rel. Moretzohn de Castro. R.T. 449/85. 38. Art. 1.239 CC. - "Se o empreiteiro só forneceu a mão de obra, todos os riscos, em que não tiver culpa, correrão por conta do dono". 39. Art. 127, 1, da Lei 6.015, de 31.12.73 (Lei dos Regis-tros Públicos). “O fornecedor de materiais para construção não tem ação de cobrança contra o dono da obra, se não provar que este assumiu obrigação pelo pagamento" - Apel. Cível n0 182.778Santos - v.u. - 5a Cam. Cível TJSP - j. 28.11.69 - Rel. SILVIO BARBOSA, R.T. 411/141. “Se o contrato de empreitada abrange tanto o fornecimento de mão de obra como de materiais, não é o proprietário da construção responsável pelo pagamento destes ao vendedor". Apel. Cível n0 2.799 - T. AIç. M.G. - j. 16.10.-70, Rel. Sylvio Lemos R.T. 426/234. 40. Hely LOPES MEIRELLES, “Reajustamento e recomposição de preços em contrato administrativo". R.T. 540/14. 41. "Sem contrato escrito e registrado, entre o dono da obra e o empreiteiro, o fornecedor de material não pode tomar conhecimento da responsabilidade do empreiteiro R.T. 418/137. 42. Código Comercial, art. 191. 43. ”Na empreitada, o empregador é o empreiteiro, e não o dono da obra". Rev. Forense 222/403; "0 dono da obra não é responsável pelos direitos trabalhistas de trabalhadores contratados pelo empreiteiro", Rev. Forense 244/329. 44. Lei 5.194/66, artigo 71. 45. Rev. Forense 247/129. 46. Caio Mário da SILVA PEREIRA, ob. cit., p. 283/284. 47. São favoráveis à incidência da cláusula, dentre outros, Arnoldo MEDEIROS DA FONSECA, Caso Fortuito e Teoria da Imprevisão, Rio, Imprensa Nacional, 1943, 2ª ed., N. 241, p ,332; Eduardo ESPINOLA, ob. cit., p. 309/310; Alfredo de ALMEIDA PAIVA, ob. cit., n. 48. 48. 0b. cit., p. 285. 49. "Empreitada - Contratada a preço fixo, sem que se tenha estabelecido qualquer relação e equivalência em UPCs -Improcedência da ação ajuizada pela empreiteira, objetivando seja declarado seu direito ao recebimento integral das UPCs correspondente ao mútuo contratado pelo dono da obra com o agente do Sistema Financeiro da Habitação - No caso de dúvida ou obscuridade o contrato deve ser interpretado contra aquele a quem incumbia o dever de clareza; vale dizer, contra quem o estipulou, não contra quem contraiu a obrigação". Rev. Jur. Trib. Just. RS, vol. 70/723. "É certo que a jurisprudência dos Tribunais já tem admitido a regra rebus sic stantibus em contratos de prazo longo em pagamentos periódicos sucessivos no curso do tempo, presumindo-se imprevisível o colapso da moeda por circunstâncias supervenientes. Mas isso não é aplicável à empreitada a prazo breve, com pagamento imediato e realiza-do, tudo numa época que o Estado determina a cada ano a extensão da perda do poder aquisitivo. Nesse caso, o empreiteiro deve queixar-se da sua imprevidência ou imperícia em calcular a projeção da curva inflacionária". Rev. Foren-se 247/129. 50. Marco Aurélio, ob. cit. 51. Ob. Cit., p. 212. 52."Reajustamento e recomposição de preços em contrato administrativo", R.T. 540/14: "Há um princípio que deve reger todas as relações humanas: a proibição do enriqueci-mento ilícito" (R.T. 507/118).