O CONTRATO de EMPREITADA e a TEORIA do RISCO
Carlos Aurélio Mota de Souza
SUMÁRIO: I - Introdução. II - Responsabilidade Civil nas Construções 2.1. Entrega da
Obra. 2.2. O Artigo 1.245 do Código Civil. 2.2.l. edifícios ou construções consideráveis.
2.2.2. empreiteiro de materiais e execução. 2.2.3. durante cinco anos. 2.2.4. solidez e
segurança. 2.2.5. dos materiais. 2.2.6. como do solo. 2.2.7. erros de concepção ou de
cálculo. 2.3. Danos a Vizinhos ou Terceiros. 2.3.1. danos a vizinhos. 2.3.2. danos a
terceiros. 2.3.3. danos pela Administração Pública. 2.4. Pagamento a fornece-dores. 2.5
Responsabilidade Tributária. 2.6. Responsabilidade Trabalhista e Previdenciária. 2.7.
Responsabilidade Administrativa. 2.8. Responsabilidade Penal. III - O Artigo 1.246: a
cláusula "rebus sic stantibus". IV - Conclusões. V - Notas Bibliográficas.
I - Introdução
Trata-se de modalidade de locação, em que uma das partes - o empreiteiro - se encarrega de
fazer e entregar obra certa e a outra o proprietário, dono da obra, empreitante ou
empreitador - se obriga a pagar remuneração determinada ou proporcional ao serviço
executado.
A obrigação assumida pelo empreiteiro é, pois, obrigação de resultado (1), devendo dar
garantias, ao proprietário, da solidez e perfeição da obra, qualidade e adequação dos
materiais empregados e entrega em prazo certo.
Ou, como explica PONTES DE MIRANDA, “a prestação é de obra, e não de serviços" (2).
É contrato bilateral, oneroso, simplesmente consensual, de execução única e,
eventualmente, de duração, comutativo e não solene (3).
Nosso Código Civil (art.1237) (4) distingue duas espécies de empreitada (5): a empreitada
na qual o empreiteiro recebe do dono da obra os materiais, contribuindo apenas com o seu
trabalho - empreitada de lavor; e a em que o empreiteiro executa a obra, fornecendo ele
próprio os materiais (6) - empreitada de material (7).
II- Responsabilidade nas Construções.
Muito embora o contrato de empreitada seja "o mais amplo e variado, compreendendo toda
espécie de produção, seja a clássica construção de uma obra material, seja a criação
intelectual, artística ou artesanal (8), o campo de maior incidência é o da construção de
edifícios e obras, públicas ou particulares.
Assim, a responsabilidade dos construtores é muito mais ampla, por assumir os riscos de
reparar os danos patrimoniais causados pela obra ao proprietário, vizinhos ou terceiros.
Segundo HELY LOPES MEIRELLES, “a responsabilidade civil decorrente da construção
tem ensejado fundas divergências na doutrina e na jurisprudência. O desentendimento, a
nosso ver, provém da indevida unificação que se tem dado ao assunto, quando na realidade
ele se diversifica em vários aspectos que estão a exigir apreciação distinta e aplicação de
normas jurídicas diferentes” (9).
Argumenta o consagrado jurista que à época da edição do Código Civil não havia
regulamentação para as profissões de Arquiteto e Engenheiro, daí a redação do artigo 1.246
(10); mas hoje, pela Lei 5.194/66, art. 15, é vedado a leigos contratar construções sem
Engenheiro ou Arquiteto (11).
Entende, por isso, que a isenção de responsabilidade do construtor prevista pelo artigo
1.245 da Lei civil, está superada pela lei regulamentar daquelas profissões, que prevê
normas civis e disposições ético-administrativas : "Sendo o Código Civil lei anterior, e em
muitos aspectos incompatível com a legislação posterior reguladora da atividade dos
Engenheiros e Arquitetos, como profissionais e como empresas construtoras, é óbvio que as
disposições colidentes estão revogadas pelas normas federais subsequentes, notadamente no
campo da responsabilidade civil" (12).
Do ponto de vista contratual, a responsabilidade do construtor surge com a avença e
termina com a entrega da obra, perfeita, s6lida e acabada. Só se libera cumprindo fielmente
o contrato, ou provando ocorrência de caso fortuito ou força maior para a inexecução,
parcial ou total da construção.
Todavia, interessa mais particularmente determinar as responsabilidades legais e extracontratuais originárias das construções. Decorrem da lei civil, de fatos da obra e da ética
profissional. Trata-se de normas de ordem pública e como tal independem de convenção
das partes; antes, até, são irrenunciáveis e intransacionáveis.
1. A primeira responsabilidade é pela entrega da obra, perfeita e acabada; é o dever de
perfeição, dever legal de todo profissional ou firma de engenharia, arquitetura ou mesmo
agronomia. Hodiernamente, na construção civil, além da peritia artis do profissional antigo,
exige-se a peritia technica do profissional moderno (13).
Por isso, tem o empreitador o direito de enjeitar a obra (14), ou exigir abatimento no preço,
seja particular ou publica (15).
Incorrem na responsabilidade pela imperfeição da obra, tanto o profissional encarregado ou
firma construtora, (mesmo com instruções do proprietário ou Poder Público contratante),
como o projetista, o fiscal ou o consultor da obra, se a falha estava no projeto.
Os vícios ou defeitos da obra podem ser vícios de plano, vícios de solo e vícios de
construção. Aos de plano o Código não se refere expressamente, mas somente a arquitetos e
profissionais legalmente habilitados é lícito elaborar projetos de edificações ou obras de
natureza considerável (segundo o Dec. Lei nº 8.620, de 10.01.46, que regulamentou as
profissões de engenheiro, arquiteto e agrimensor). Pelos erros de planejamento respondem,
portanto, os projetistas, sejam engenheiros civis, sejam arquitetos-contrutores.
Quanto aos vícios de construção, sendo aparentes ou visíveis, a responsabilidade do
construtor cessa com a entrega e o recebimento definitivo da obra, sem ressalvas formais
pelo proprietário (16).
Sendo ocultos os defeitos, a responsabilidade subsistirá por 06 meses, por aplicação
analógica do artigo 178, § 5º, inc. IV, do Código Civil (vício redibitório) (17).
Ambos, contudo, não se confundem com os vícios de solidez e segurança da obra edificada.
2. Segunda responsabilidade do empreiteiro é quanto à solidez e segurança da obra. Tratase de imposição legal e de ordem pública, posto interessar a toda a coletividade (18).
O risco do construtor está previsto no artigo 1.245 da lei civil, assim definido:
“Nos contratos de empreitada de edifícios ou outras construções consideráveis, o
empreiteiro de materiais e execução responderá, durante cinco anos, pela solidez e
segurança do trabalho, assim em razão dos materiais, como do solo quanto a este, se, não o
achando firme, preveniu em tempo o dono da obra” ; (os negritos se referem a pontos
controversos na doutrina).
Para HELY LOPES MEIRELLES, “edifício é a obra específica e imediatamente utilizada
pelo homem, como a casa, o templo, a escola, o hospital, diversamente de construção que
designa, genericamente, toda realização material de dominação da natureza, tais como
estradas, pontes, usinas, as quais, embora visando a satisfação de necessidades humanas,
não são ocupadas diretamente pelo homem... quanto às demais construções, somente sobre
as consideráveis, ou seja, as de grande porte e caráter permanente, visto que as provisórias,
por sua própria natureza, dispensam tal garantia" (19).
Mas LUIZ OLAVO BAPTISTA entende que “estão abrangidas na norma legal em exame
todas as construções feitas pelo homem e destinadas ao seu uso direto ou indireto que se
revistam de caráter de durabilidade, ou com a intenção de serem utilizadas, por mais de
uma vez, por tempo longo ou indeterminado” (20).
b) Ao se referir expressamente ao empreiteiro de materiais e execução lei estabelece em
relação a este uma presunção legal e absoluta de culpa (21). Não exclui, entretanto, o
empreiteiro de lavor, que também responde de maneira absoluta pelo seu trabalho e, de
modo relativo, pelo material empregado na obra.
A responsabilidade original é do construtor, mas pode alcançar o projetista, o fiscal ou
consultor da obra (22) e até mesmo o dono da obra (23) ou a Administração Pública, se
houver dano a vizinho ou a terceiros, vitimas de insegurança da obra, seja particular ou
pública.
c) O prazo qüinqüenal previsto não é de prescrição, mas de garantia (24); manifestando-se
dentro dele os vícios de construção, permanece por 20 anos o prazo prescricional contra os
responsáveis Temos então o período de cinco anos desde a entrega da obra, e mais vinte
para a ação, a partir da data do defeito (25).
Tal prazo de garantia não se interrompe ou suspende, pode ser ampliado contratualmente,
mas não pode ser suprimido, pois a lei fixou “um mínimo de ordem pública" (26).
d) A solidez e segurança pode se referir a determinadas partes ou componentes das obras,
como por exemplo a solidez de uma de suas partes componentes, como a laje de concreto
armado de uma cobertura que, não recebendo o devido tratamento, ocasiona manchas de
umidade, trincas, rachaduras e deslocamento de pastilhas (27); batentes de portas com
quadros deformados, concavidades e empoçamentos de água, vazamento de água no
caixilho da escada, etc.
e) No tocante a defeitos deter-minados pela má qualidade ou vícios dos materiais
empregados na construção, igual responsabilidade cabe ao empreiteiro construtor, seja na
empreitada de lavor ou na de lavor e execução.
Na primeira, se não recusou os materiais entregues pelo proprietário, assumiu o risco de
aplicá-los na construção, não sendo apropriados ou de má fabricação. Na segunda, com
maior razão, pois a seleção de matéria-prima era de sua competência (28).
Na construção por empreitada de material e execução o empreiteiro fornece os materiais; e
na construção por administração o empreiteiro deve escolhê-los e não pode aceitar qualquer
material fornecido pelo proprietário.
Restringe-se essa responsabilidade nos casos de materiais que apresentem forte grau de
imprevisibilidade, como as peças de aparelhos elétricos, geral-mente com prazo restrito de
garantia (elevadores, registros, válvulas sanitárias, disjuntores, minuterias, etc). Mas os
materiais devem corresponder ao memorial descritivo da obra e serem corretamente
aplicados ou instalados, atendendo às recomendações do projeto.
Por isso, a expressão ou “similares”, constante dos contratos de construção, pode dar
margem à substituição dos materiais indicados por outros de qualidade inferior, provocando
defeitos.
Entretanto, se os defeitos só são denunciados após longo tempo, ultrapassando o período de
prova do material, estes se devem ao mau uso (29) e não à má qualidade ou má instalação
(30).
f) Em relação à imprestabilidade do solo para construir, estabeleceu o artigo 1.245 da lei
civil isenção de responsabilidade em favor do construtor, se este advertiu o proprietário.
HELY LOPES MEIRELLES considera superado tal dispositivo, em face das normas de
ética profissional de engenheiros e arquitetos, haja vista a regulamentação dessas
atividades, que lhes impõe deveres éticos e obrigações técnicas incompatíveis com essa
exoneração. Daí a doutrina considerar derrogada essa exoneração de responsabilidade (31).
g) Os erros de concepção ou de cálculo de projeto obrigam, igualmente, o empreiteiro,
perante o proprietário ou a Administração Pública, resguardado o seu direito de
chamamento a quem projetou a obra ou elaborou os cálculos viciosos, e que se trata de
disposição prevista em lei (32).
Verifica-se, assim, verdadeira cadeia de responsabilidades, que se inicia no autor do projeto
e termina no seu executor, solidarizando todos os que participam do empreendimento (33).
3. Outra responsabilidade do construtor na empreitada se relaciona com danos causados
pela obra a vizinhos ou a terceiros.
a) Os danos a vizinhos podem ser provocados por causas várias, como acomodações do
terreno, trepidações do estaqueamento, inundações, escorregamento de talude, queda de
materiais etc.
Tais responsabilidades são decorrentes dos encargos de vizinhança, ressalvados pelo artigo
572 do Código Civil. Independem de culpa, tendo origem na nocividade do fato da
construção (e não em ilicitude). É caso típico de responsabilidade sem culpa (art. 554 CC).
A jurisprudência é firme no sentido de que tal responsabilidade é solidária entre construtor
e proprietário, dispensando prova de culpa pelo evento danoso. Apenas se admite redução
da indenização se a obra prejudicada concorreu para o dano, seja por sua própria
insegurança ou por defeito de construção.
Todavia, não se incluem nesta responsabilidade o projetista, o fiscal, nem o mestre ou
encarregado das obras.
O autor do projeto não responde pelos danos, pois a sua responsabilidade é encampada pelo
construtor, podendo este apenas chamar o projetista se provar erro ou falha na planta.
Também o fiscal (engenheiro, arquiteto ou agrônomo), só é responsável perante quem o
contratou, pois não está vinculado ao construtor, nem ao vizinho (34).
Igualmente não respondem por tais danos os empreiteiros em serviço e sub-empreiteiros de
obras, meros artífices leigos subordinados ao construtor diplomado. Não respondem nem
mesmo solidariamente com o proprietário e o construtor, pois sua responsabilidade técnica
não vai além das suas obrigações particulares.
b) Já os danos a terceiros se relacionam diretamente ao proprietário ou ao construtor. Aqui
não se aplicam as regras do direito de vizinhança (art. 555 a 572 C.C.) e não se dispensa a
prova de conduta culposa do construtor e do proprietário.
Em princípio, o responsável por danos a terceiros é o construtor. O proprietário só será
solidário se contratou empreiteiro inabilitado (culpa in eligendo), não cabendo falar em
culpa in vigilando.
Assim, o construtor responde sempre pelos danos (art. 1.521, III e 1.522 C.C.), sendo
solidários autores e co-autores (art. 1.518), sem prejuízo da responsabilidade penal (arts.
256 C. Penal e 29 L.C. Penais).
O sub-empreiteiro também responde diretamente perante terceiros, pelos atos danosos que
praticar no âmbito das suas atividades, (responsabilidade extra-contratual), mas o
construtor, nestes casos, responde só perante o proprietário e vizinhos (responsabilidade
sem culpa).
O artigo 1.528 do Código Civil, entretanto, estabelece uma exceção no caso de ruína de
edifícios: a responsabilidade perante os vizinhos e terceiros é do proprietário, pelo
abandono negligente da construção (culpa presumida). E se o prédio estiver sendo reparado,
mas ruir, a responsabilidade é do proprietário e do construtor (responsabilidade objetiva).
c) A Administração Pública por igual responde por danos a vizinhos e terceiros, por ser a
obra pública um fato administrativo.
Estabelece a Constituição Federal a responsabilidade direta e imediata do órgão
administrativo contratante, decorrente só do fato lesivo da construção (responsabilidade
civil objetiva) (35).
Tem o Estado, todavia, o direito de regresso contra o construtor, após indenizar o
prejudicado. Na ação indenizatória não se discute culpa, sendo vedado, pois, o chamamento
do construtor, cuja responsabilidade só se baseia em execução culposa da obra.
Distinguem-se, assim, o dano pelo fato da obra, que é de responsabilidade da
Administração, com ou sem culpa; e o dano pelas atividades de empreiteiros, de
responsabilidade destes, com culpa.
Se o dano se refere, v.g., à localização da obra pública, há responsabilidade da
Administração; se o dano advém da imprudência, imperícia ou negligência do empreiteiro,
há responsabilidade originária da Administração, que tem regresso contra o construtor; e se
o dano provém de culpa exclusiva do construtor, sem relação com o projeto da obra (v.g.,
transporte e depósito de materiais, construção de canteiros de obras, vedação, proteção e
sinalização dos locais de trabalho, etc), há responsabilidade originária do construtor e
subsidiária da Administração.
Neste caso, o credor, ou vítima dos danos, deve provar a culpa in diligendo do construtor e
a culpa in eligendo da Administração (36).
Cabe ressaltar que, nos contratos de empreitada, eventuais cláusulas de exclusão da
responsabilidade da Administração são nulas de pleno direito, por serem irrenunciáveis e
intransacionáveis (37).
4. Outro tipo de responsabilida-de se refere ao pagamento por fornecimento de materiais,
que tanto pode ser do empreiteiro, do proprietário ou de ambos.
Na construção por empreitada de lavor, em que o empreiteiro só trabalha, não responde ele
pelo pagamento dos materiais ao fornecedor (38).
Na empreitada de materiais, o empreiteiro trabalha e fornece a matéria prima, respondendo
ao fornecedor pelo pagamento; para obrigá-lo, exige-se escritura pública ou instrumento
particular registrado (39).
Se o contrato de empreitada não for registrado, ocorre responsabilidade solidária e conjunta
do proprietário e do empreiteiro, em decorrência do princípio que veda o enriquecimento
sem causa (40) (41).
Já na construção por administração, o proprietário adquiriu material e o construtoradministrador não assume encargos; assim, não responde pelo pagamento se não comprou
nem assinou pedidos; mas se comprou e assinou notas, responde solidariamente com o
proprietário. Neste caso também se exige registro do contrato, pois contrato não registrado
implica em solidariedade (42).
E na construção por tarefa, o pagamento dos materiais incumbe tanto ao proprietário como
ao construtor, conforme contratado, tanto que meros contratos verbais não podem lesar
terceiros.
Cabe mencionar outras espécies de responsabilidade que podem ser carreadas ao
empreiteiro, como riscos da empreitada de construções.
5. Há a responsabilidade tributária do construtor, salvo ajuste com o proprietário, no tocante
a impostos, PIS e outras taxas e contribuições que incidam sobre a obra.
6. Também os encargos trabalhistas e previdenciários podem recair sobre o empreiteiro
(43).
7. Sendo o empreiteiro, moderna-mente, engenheiro, arquiteto ou agrônomo, estão
igualmente sujeitos à responsabilidades administrativas perante os órgãos a que se
subordinam, tais como o CONFEA (Conselho Federal de Engenharia e Arquitetura ) e os
CREA (Conselhos Regionais de Engenharia e Arquitetura), podendo sofrer sanções
conforme seus regulamentos profissionais (44) .
8. Por final, havendo ameaça ou perigo de desabamento da obra, pode-se configurar
responsabilidade penal do empreiteiro nos termos do artigo 256 do Código Penal e 29/30da Lei da Contravenções Penais.
III - O artigo 1.246 do Código Civil
“O arquiteto, ou construtor, que, por empreitada, se incumbir de executar uma obra
segundo plano aceito por quem a encomenda, não terá direito a exigir acréscimo no preço,
ainda que o dos salários, ou o do material, encareça, nem ainda que se altere ou aumente,
em relação à planta, a obra ajustada, salvo se aumentou, ou alterou, por instruções escritas
do outro contratante e exibidas pelo empreiteiro ".
Na determinação do preço ou da remuneração na empreitada, apresentam-se duas
modalidades:
a) a retribuição contratada globalmente para a obra (marché à forfait), ainda que as
prestações sejam parceladas.
b) pagamentos na base de medidas (tanto por metro quadrado ou cúbico, p. ex.), na base de
tarifas para os materiais ou parte concluída (marché à dévis).
Pode haver empreitada com reajustamento, permitindo variação do preço em face da
alteração do valor da mão de obra, transporte, materiais, etc.; na empreitada sem
reajustamento, com preço certo para a execução da obra, sem variação, independente da dos
salários ou materiais. Nesta se presume que o empreiteiro calculou a previsão do
acontecimento e não pode exigir quantia maior (45).
Também a empreitada pode ser por preço de custo, compatível com o marché à dévis, mas
não com o marché à forfait (46).
A discussão mais acirrada na interpretação desta norma refere-se à admissibilidade de
aplicação da cláusula rebus sic stantibus ou da teoria da imprevisão ou da superveniência
(47).
CAIO MÁRIO DA SILVA PEREIRA entende “que o problema se situa na apuração dos
seus requisitos, e não encontra obstáculo no artigo 1.246 do Código Civil, pois que a
proibição nele contida é para alteração do preço em razão do custo salarial ou de materiais,
ao passo que a teoria da imprevisão introduz elementos específicos não previstos neste
dispositivos
E afirma aceitar sua incidência tanto nos setores de atividades privadas, quanto nos
contra-tos com a Administração Pública (48).
IV - Conclusões
Conclui-se, pois, que a norma do artigo 1.246 não impede seja aplicada a cláusula rebus sic
stantibus ao contrato de empreitada, conforme, aliás, farta jurisprudência (49).
Neste sentido MARCO AURÉLIO S. VIANA ressalta que a cláusula rebus sic stantibus
também se aplica aos contratos de construção, quando fatos imprevisíveis, extraordinários,
anormais, implicarem onerosidade excessiva para um dos contratantes (50).
Também HELY LOPES MEIRELLES justifica o reajuste dos preços pela “superveniência
de fatores imprevistos, ou, se previstos, incalculáveis nas suas conseqüências, que
desequilibram as relações contratuais criando ônus insuportáveis para uma parte, em
vantagem desmedida para a outra” (51).
Em trabalho mais recente o mesmo doutrinador reconhece que a teoria da imprevisão e a
conseqüente recomposição do preço, não afronta o disposto no artigo 1.246 do C.C.,
invocando jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (52) e douta lição
de FRANCISCO CAMPOS: “O risco assumido pelo empreiteiro no contrato de empreitada
é o risco normal e próprio do contrato e não o risco criado, contra a vontade das partes, por
acontecimento extraordinário e inevitável, que eles não poderiam prever e que se estivesse
na sua previsão teria impedido a formação do contrato (53)
V- Notas Bibliográficas:
1. José de AGUIAR DIAS. Da Responsabilidade Civil. Rio, Forense, vol. 1, 5ª ed., 1973, p.
349.
2. Tratado de Direito Privado. Rio, Borsoi 2ª ed., 1963, tomo XLIV, p. 375.
3. Jefferson DAIBERT. Dos Contratos (Parte especial das Obrigações). Rio, Forense, 1973,
p. 275.
4. Art. 1.237 - "O empreiteiro de uma obra pode contribuir para ela, ou só com o seu
trabalho, ou com ele e os materiais”.
5. Encontram-se ainda outra modalidades: empreitada a preço fixo, a preço unitário, a preço
por séries, a preço máximo, por administração, por tarefa. Cf. E.V. MIRANDA
CARVALHO. Contrato de Empreitada, Rio, Freitas Bastos, 1ª ed., 1953, p. 24.
A Lei 4.591, de 16.11.64, Lei dos Condomínios, distingue construção por administração,
construção por empreitada ("reajustáveis” ou “a preço fixo”, por administração, etc”)
6. A empreitada de material é também conhecida por empreitada mista, pois além do valor
(contrato de serviço), o empreiteiro fornece os materiais (contrato de compra e venda). CF.
Orlando GOMES. Contratos, 3º ed., 1971, p. 296; Silvio RODRIGUES. Direito Civil, vol.
III, 8ª ed., 1978, p.250; Clóvis BEVILAQUA. Código Civil Comentado. Ed. Hist., Rio, Ed.
Rio, 1975, p. 344; contrariamente PONTES DE MIRAN-DA, para quem 'a alienação foi
meio para o adimplemento do dever de fazer a obra' (op. cit., p. 387).
7. Eduardo ESPINOLA. Dos Contratos Nominados no Direito Civil Brasileiro, Rio,
Conquista, 2a ed., 1956, p. 307; R LIMONGI FRANÇA Manual de Direito Civil, S.P.,
Rev. dos Tribunais, 40 vol., t. II, 1969, p. 178.
8. Caio Mário da SILVA PEREIRA. Instituições de Direito Civil, v. III, Rio, Forense, 3ª
ed., 1975, p. 283.
9. Direito de Construir, S.P., Ed. Rev. dos Tribunais, 3ª ed. refundida, 1979, p. 241.
10. Art. 1.246 – “O arquiteto, ou construtor, que, por empreitada, se incumbiu de executar
uma obra segundo plano aceito por quem a encomenda, não terá direito a exigir acréscimo
no preço, ainda que os salários, ou o material, encareça, nem ainda que se altere ou
aumente, em relação à planta, a obra ajustada, salvo se aumentou ou alterou, por instruções
escritas do outro contratante e exibidas pelo empreiteiro".
11. Cfr., a propósito, acórdão inserto na Rev. Forense 247/179: "De acordo com artigo 31
do Dec. Lei n0 8.620, de 1946, nulo é o contrato de construção firmado por pessoa física
não habilitada. Havendo culpa de ambos os contratantes, a indenização se reduz pela
metade",
12. Op. cit., p. 248.
13. Hely LOPES MEIRELLES. Direito de Construir. São Paulo, Ed. Rev. dos Tribs., 3ª ed.,
p. 252.
14. Art. 1.242 - "Concluída a obra de acordo com o ajuste, ou o costume do lugar, o dono é
obrigado a recebê-la. Poderá, porém, enjeitá-la, se o empreiteiro se afastou das instruções
recebidas e dos planos dados, ou das regras técnicas em trabalhos de tal natureza”.
15. Art. 1.243 - "No caso do artigo antecedente, segunda parte, pode o que encomendou a
obra, em vez de enjeitá-la, recebê-la com abatimento no preço".
Art. 234 do Código Comercial: "Concluída a obra na forma do ajuste, ou, não o havendo,
na forma do costume geral, o que a encomendou é obrigado a recebê-la; se, porém, a obra
não estiver na forma do contrato, plano dado, ou do costume geral, poderá enjeitá-la ou
exigir que se faça abatimento do preço".
"Cessada a empreitada, pela sua execução ou entrega da obra concluída a seu dono, é
descabida sua rescisão, mas é admissível pleitear-se o abatimento no preço em razão de
imperfeições apresentadas na construção" Apel. Civ. 51.609 - Uberlândia, Rei. Des. Hélio
Costa, j. 01/10/79, TJMG. Jurisprudência Brasileira, vol. 117, 1986, p. 55.
16."Cabe ação cominatória para exigir do construtor a conclusão da obra de acordo com o
ajuste. Improcede, porém, o pedido se a obra foi recebida, e além disso paga, sem protesto,
ou pretensão a abatimento no preço (Código Civil, arts. 1.241, § único, 1.242 e 1.243) e não
se trata de vícios ocultos que comprometem a solidez e segurança do trabalho de construção
do edifício" - Apel. cível n0 22.239 -5ª Cam. Cível do Trib. Justiça da Guanabara, v.u., Rel.
Paulo Afonso, R.T. 374/341.
"O empreiteiro de materiais e execução, "ex vi" do art. 1.245 da lei substantiva civil,
responde, durante o prazo de cinco anos, contados a partir da efetiva entrega da obra, por
sua solidez e segurança".
"A presunção de responsabilidade, que emerge do referido dispositivo, visa resguardar a
coletividade dos riscos das construções".
"Ao proprietário incumbe a prova dos vícios e defeitos da construção no caso de pretender
indenização por danos sofridos".
"Mesmo que os planos e projetos tenham sido elaborados por técnicos estranhos aos
quadros da empreiteira, não se libera esta do ônus".
"O recebimento do prédio não exonera o empreiteiro de materiais e execução por vícios e
defeitos da obra, presumindo-se sempre sua responsabilidade, durante o quinquênio legal".
Apelação cível 13.576 - T.J. Santa Catarina - R.T. 535/151 17. "Se a reclamação do dono da obra ficou provada apenas quanto a pequenos defeitos
aparentes, e não quanto à falta de solidez e segurança do trabalho, rege-se o caso pelo art.
1.245 do mesmo diploma". STF, 2ª turma. RE. n0 51.284-SP, j. 23.08.66, Rei. Min.
Aliomar Baleeiro, v.u. RTJ 38/480. RT 378/366. "Indice do Cód. Civil". Odaléa Marins e ...
p. 165.
18. J.M. de CARVALHO SANTOS. Cod. Civil Brasil Interpretado, vol. XVII, Rio, Freitas
Bastos, 2ª ed., 1938, p. 350.
19. Idem, op. cit., p. 254.
20. "A Responsabilidade Civil do Construtor", Rev. Tribu-nais 470/19.
21. "CONTRATO DE CONSTRUÇÃO. Se a obra, meses após a sua entrega, apresenta
defeitos que afetam sua solidez, em virtude das condições do terreno sobre as quais não foi
prevenido o empreitante, a responsabilidade do construtor independe de culpa (art. 1.245 do
Código Civil)" - R.E. n0 107.203-2 - PR., Rel. Min. Carlos Madeira, Jurisp. STF, Lex, v.
89/242.
22. "O empreiteiro de materiais e execução é responsável por esta e por aqueles, sejam
intrínsecos ou aparentes. 0 arquiteto, como fiscal, só responde pelos vícios aparentes, pois
não pode estar o tempo todo fiscalizando, mesmo porque, na hipótese contrária, não haveria
necessidade de empreiteiro". Ap. Cível n0 94.993-SP, 3ª Cam. Cível do Trib. de Alçada,
v.u., Rel. Dalmo Nogueira, RT 390/234.
"Contrato de empreitada. Responsabilidade da construto-ra pela solidez e segurança da obra
perante os condôminos e da empresa encarregada das sondagens do solo e dos projetos de
fundação em face daquela. Aviso, dado pela segunda recorrente à primeira e por esta não
transmitido aos condôminos, que não configura a exceção prevista no artigo 1.245, parte
final, do Código Civil, pois longe está da previsão dos sérios defeitos verificados na obra,
que lhe comprometem a solidez e segurança; pelo contrário, o parecer cingiu-se ás
imperfeições encontradas em todos os prédios da cidade de Santos, assentados em
fundações sobre a areia, as quais, não obstante, aconselhou fossem utiliza-das. Recursos
extraordinários não conhecido". R.T.J. 102/ 221.
23. "Imperfeições da obra que não sejam pertinentes à solidez e segurança da obra, não
estão sob a disciplina do art. 1.245 do CC, que é excepcional Os demais defeitos se regem
pelos princípios da responsabilidade, não se devendo carregar ao empreiteiro os que se
devem a especificações do projeto a cargo de outrem, de escolha do dono da obra". R.E.
110.023-1 - RJ, Rel. Min. RAFAEL MAYER. Jurispr. STF, Lex, vol. 99/222.
24. Washigton de BARROS MONTEIRO. ob. cít. p. 195; João FRANZEN DE LIMA.
Curso de Direito Civil Brasileiro, Rio, Forense, 1961, 2ª ed., vol. II, tomo 20, p. 587;
Alfredo de ALMEIDA PAIVA. Responsabilidade qüinqüenal do empreiteiro-construtor,
Rev. Forense. 145/34; Luiz OLAVO BAPTISTA. A Responsabilidade Civil do Construtor,
Rev. Tribunais 470/-22; Marco AURÉLIO S. VIANA Contrato de Construção e
Res-ponsabilidade Civil. SP, Saraiva, 1979, p. 55; Rev. For. 104/433, 127/433; Julgados do
Tribunal de Alçada Civil de São Paulo VJI/354, XII/119, RJT-SP 110/315.
25. Prescrição - Construção - Responsabilidade da empreiteira pela segurança e solidez da
obra - Prazo de garantia - Art. 1.245 do CC - Prescrição inocorrente - Recurso não provido.
É tranqüilo o entendimento jurisprudencial e na doutrina que o prazo de cinco anos
prescrito no art. 1.245 do CC não é para o exercício da ação, mas sim de garantia.
Verificada a existência de defeitos, começa a correr o prazo de prescrição, que é comum
aos direitos pessoais (Almeida Paiva, "Aspectos do Contrato de Empreitada", p. 101,
Aguiar Dias, Da Responsabilidade Civil", vol. 1/344, Clóvis Bevilaqua, "Código Civil",
vol. 4/445). RJTJESP vol. 92/-178, 101/184, 400/258; 339/414.
PRESCRIÇÃO - Construção - Responsabilidade do engenheiro-construtor - Prazo de
Garantia (art. 1.245 do CC) que não se confunde com o prazo prescricional (art. 177 do
CC) Recurso não provido. RJTJESP 88/198, 112/373.
26. Hely LOPES MEIRELLES, ob. cit., p. 255; Alfredo DE ALMEIDA PAIVA, Aspectos
do Contrato de Empreitada, Rio, Forense, 1955, p. 105; J. AGUIAR DIAS, ob. cit., p. 405;
Marco Aurélio, VIANA, ob. cit., p. 61.
Acham que a regra é dispositiva e que as partes podem ampliá-la ou diminuí-la: PONTES
DE MIRANDA, ob. cít., p. 405; Clóvis BEVILAQUA, ob. cit., p. 350; Caio Mário da
SILVA PEREIRA, ob. cit., p. 289.
27. RT 364/134; 327/274.
28. "O emprego de material de má qualidade ou defeituoso deve ser incluído entre os vícios
de construção e por eles responde o empreiteiro construtor, nos termos do art. 1.245 do
Código Civil". Apel. n0 235.289, 1º TACivil S.Paulo, j. 15.02.76, Rel. Mohamed Amaro,
R.T. 515/124.
29. "0 construtor responde durante cinco anos pelo trabalho profissional que realiza. No
caso de utilização de aparelhos sujeitos a operações de conservação o que alega mau
funcionamento deverá demonstrar que satisfez as obrigações de limpeza a seu cargo. A
quitação não exonera o construtor das obrigações de segurança da obra. Apel. Cível J
33.638 - T.J.Guanabara - j. 06.01.64 - Rel. Olavo Tostes, R.T. 368/380.
30. Luiz OLAVO BAPTISTA, ob. cit., p. 23/24.
31. Ob. cit., p. 255; J. AGUIAR DIAS, ob. cít., p. 361; Alfredo de ALMEIDA PAIVA, ob.
cit., p. 87 e 109; E.V. MIRANDA DE CARVALHO, ob. cit., p. 244; CARVALHO
SANTOS, ob. cit., p. 364.
32. Lei n0 5.194, de 1966, arts. 17 a 23.
33. Hely LOPES MEIRELLES, ob. cit., p. 256.
"Na construção de obra considerável, na qual há mais de um arquiteto ou construtor,
encarregados de partes distintas, cada um responde pelos próprios erros, sem dever de
vigilância sobre os demais, salvo a responsabilidade solidária do empreiteiro geral para
com o dono da obra". R.T.533/182.
34. "0 empreiteiro de materiais e execução é responsável por esta e por aqueles, sejam
intrínsecos ou aparentes. o arquiteto, como fiscal, só responde pelos vícios aparentes, pois
não pode estar o tempo todo fiscalizando, mesmo por-que, na hipótese contrária, não
haveria necessidade de empreiteiro". R.T. 390/234.
“Responsabilidade Civil do Estado Construção de Rodovia - Danos a imóvel - Indenização
- Ação procedente contra empreiteiro. Na construção de obras públicas confiadas a
empreiteiros particulares, se os danos causados resultam de má execução dos trabalhos do
empreiteiro, responde o executor da obra". R.T. 535/199.
"Se a imperfeição causadora de desabamento de obra pública se dá por inobservância de
normas técnicas e antes de sua entrega, inquestionável que a responsabilidade pelo evento é
exclusivamente da empreiteira, não podendo ser atenuada ante a alegação de falta de
fiscalização pela Administração. Assim, impõe-se a rescisão do contrato, com reembolso
das quantias recebidas, acrescidos de correção monetária" - R.T. 636/157.
35. As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços
públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros,
assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa" (C.F.
1988, art. 37, § 6º ).
36. "Empreitada - o empreiteiro responde, na forma do direito comum, pelos danos que ele
ou seus empregados ou prepostos causarem a terceiros - Empreitada contratada o DNER" RJTJRGSul vol. 55/184.
O Decreto-lei n0 73, de 21.11.66, criou o seguro de responsabilidade civil para a construção
de imóveis.
37. "A existência de cláusula contratual isentando a Prefeitura da responsabilidade pela
reparação de danos causados por empreiteiro na execução de serviços, não produz efeito em
relação a terceiros". Apel. Cível n0 204.124 - T. Just. São Paulo - j. 26.10.72, Rel.
Moretzohn de Castro. R.T. 449/85.
38. Art. 1.239 CC. - "Se o empreiteiro só forneceu a mão de obra, todos os riscos, em que
não tiver culpa, correrão por conta do dono".
39. Art. 127, 1, da Lei 6.015, de 31.12.73 (Lei dos Regis-tros Públicos).
“O fornecedor de materiais para construção não tem ação de cobrança contra o dono da
obra, se não provar que este assumiu obrigação pelo pagamento" - Apel. Cível n0 182.778Santos - v.u. - 5a Cam. Cível TJSP - j. 28.11.69 - Rel. SILVIO BARBOSA, R.T. 411/141.
“Se o contrato de empreitada abrange tanto o fornecimento de mão de obra como de
materiais, não é o proprietário da construção responsável pelo pagamento destes ao
vendedor". Apel. Cível n0 2.799 - T. AIç. M.G. - j. 16.10.-70, Rel. Sylvio Lemos R.T.
426/234.
40. Hely LOPES MEIRELLES, “Reajustamento e recomposição de preços em contrato
administrativo". R.T. 540/14.
41. "Sem contrato escrito e registrado, entre o dono da obra e o empreiteiro, o fornecedor
de material não pode tomar conhecimento da responsabilidade do empreiteiro R.T.
418/137.
42. Código Comercial, art. 191.
43. ”Na empreitada, o empregador é o empreiteiro, e não o dono da obra". Rev. Forense
222/403; "0 dono da obra não é responsável pelos direitos trabalhistas de trabalhadores
contratados pelo empreiteiro", Rev. Forense 244/329.
44. Lei 5.194/66, artigo 71.
45. Rev. Forense 247/129.
46. Caio Mário da SILVA PEREIRA, ob. cit., p. 283/284.
47. São favoráveis à incidência da cláusula, dentre outros, Arnoldo MEDEIROS DA
FONSECA, Caso Fortuito e Teoria da Imprevisão, Rio, Imprensa Nacional, 1943, 2ª ed., N.
241, p ,332; Eduardo ESPINOLA, ob. cit., p. 309/310; Alfredo de ALMEIDA PAIVA, ob.
cit., n. 48.
48. 0b. cit., p. 285.
49. "Empreitada - Contratada a preço fixo, sem que se tenha estabelecido qualquer relação
e equivalência em UPCs -Improcedência da ação ajuizada pela empreiteira, objetivando
seja declarado seu direito ao recebimento integral das UPCs correspondente ao mútuo
contratado pelo dono da obra com o agente do Sistema Financeiro da Habitação - No caso
de dúvida ou obscuridade o contrato deve ser interpretado contra aquele a quem incumbia o
dever de clareza; vale dizer, contra quem o estipulou, não contra quem contraiu a
obrigação". Rev. Jur. Trib. Just. RS, vol. 70/723.
"É certo que a jurisprudência dos Tribunais já tem admitido a regra rebus sic stantibus em
contratos de prazo longo em pagamentos periódicos sucessivos no curso do tempo,
presumindo-se imprevisível o colapso da moeda por circunstâncias supervenientes. Mas
isso não é aplicável à empreitada a prazo breve, com pagamento imediato e realiza-do, tudo
numa época que o Estado determina a cada ano a extensão da perda do poder aquisitivo.
Nesse caso, o empreiteiro deve queixar-se da sua imprevidência ou imperícia em calcular a
projeção da curva inflacionária". Rev. Foren-se 247/129.
50. Marco Aurélio, ob. cit.
51. Ob. Cit., p. 212.
52."Reajustamento e recomposição de preços em contrato administrativo", R.T. 540/14:
"Há um princípio que deve reger todas as relações humanas: a proibição do
enriqueci-mento ilícito" (R.T. 507/118).
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O CONTRATO de EMPREITADA e a TEORIA do RISCO