[mailto:[email protected]] O Contrato de Empreitada – sujeição a forma escrita. A noção do contrato de empreitada consta do artigo 1207.º do Código Civil, segundo o qual, este “É o contrato pelo qual uma das partes se obriga em relação à outra, a realizar certa obra, mediante um preço.”, constituindo uma das modalidades do contrato de prestação de serviços, tal como já sucede desde o Código Civil de 1867, a partir do qual, o contrato de empreitada passou a gozar de autonomia e regulamentação própria no âmbito do tipo mais vasto do contrato de prestação de serviços. Desta noção, podemos desde logo, assinalar pelo menos cinco características da obrigação assumida pelo empreiteiro, que em seguida se assinalarão, quais sejam, a fungibilidade, a durabilidade, a autonomia, o “facere” e o resultado, as quais servirão para distinguir este tipo contratual de outros afins ou com os quais, poderão haver semelhanças. O regime jurídico do contrato de empreitada encontra-se, no que diz respeito à sua disciplina essencial, no Código Civil (artigos 1207.º a 1230.º do CC). No entanto, encontramos ainda legislação avulsa que regula certos aspectos do regime do contrato de empreitada, como é o caso do DL 12/2004 de 09/01, com a redacção que lhe foi dada pelo DL18/2008 de 29 de Janeiro e respectivas portarias e ainda o DL 6/2004 de 6/01. O primeiro dos diplomas referidos estabelece o regime jurídico aplicável ao exercício da actividade de construção, contendo uma série de normas de natureza administrativa que regulam os requisitos necessários ao acesso e permanência na actividade de construção, mas também estabelece no seu capítulo V, normas de natureza privada que impõem, no caso do contrato de empreitada de valor superior a € 16.600,00 (dezasseis mil e seiscentos euros), a obrigatoriedade de redução a escrito do referido contrato. Apesar de não ser do conhecimento geral, a verdade é que o contrato de empreitada cujo preço acordado seja superior a € 16.600,00 está sujeito à forma escrita, sob pena de nulidade do contrato. Mas o referido diploma não se limita a estipular a obrigatoriedade de forma do contrato, impondo ainda que se observe, na formalização do contrato, um conteúdo mínimo obrigatório, constituído pelas seguintes menções: “1. Identificação completa das partes outorgantes; 2. Identificação dos alvarás; 3. Identificação do objecto do contrato, incluindo as peças escritas e desenhadas, quando as houver; 4.Valor do contrato; 5. Prazo de Execução; 6. Forma e prazos de pagamento.” No entanto, tal nulidade não pode ser invocada pelo empreiteiro, ao abrigo do disposto no n.º 4 do artigo 29.º do diploma referido, na medida em que, de acordo com o n.º 2 do preceito legal em causa cabe “à empresa que recebe a obra de empreitada [ou de subempreitada], ainda que venha a celebrar um contrato de subempreitada, assegurar e certificar-se do cumprimento do disposto no número anterior [redução a escrito do contrato de empreitada de acordo com o conteúdo mínimo previsto no número um do preceito em análise].” Não basta, para cumprir a obrigação legal imposta, que tenha sido elaborada uma proposta contratual e endereçada à parte contratual, ainda que a mesma tenha sido aceite, pois no caso dos negócios formais, como é o caso do contrato de empreitada de valor superior a € 16.600,00, o contrato só se torna efectivamente perfeito, quando é observada a forma que lhe é legalmente imposta. Este regime prevalece, pois, sobre o regime do Código Civil, como o reconhece expressamente, o artigo 30.º do DL 12/2004 de 09/01. Os efeitos da nulidade do contrato podem ser extremamente gravosos, em especial para o empreiteiro, na medida em que a mesma impõe a restituição de tudo quanto tiver sido prestado e, se a restituição em espécie não for possível, como muitas vezes não o é, no caso da empreitada, deve ser restituído o valor correspondente à prestação já efectuada que poderá não coincidir com o valor acordado, ainda que verbalmente, entre as partes, mas sim ao valor usual ou de mercado da prestação em causa. Por seu turno, o DL 6/2004 de 06/01 estabelece o regime aplicável à revisão de preços das empreitadas de obras públicas e de obras particulares, sempre que tenha sido estipulada a possibilidade de se proceder à sua revisão. Conclui-se, pois, que o regime jurídico do contrato de empreitada não coincide, pois, com o constante unicamente do Código Civil e o seu desconhecimento pode trazer consequências nefastas para ambas as partes intervenientes no contrato. Micaela Afonso Abreu Advogados