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RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO
Manutenção da tranquilidade pública face ao direito de reunião.
1. INTRODUÇÃO:
Ficará a cargos do tempo revelar o desdobramento político, a disciplina de história
do Brasil tomará novo fôlego e se incumbe, desde já, a transmitir a magnitude do movimento
popular que acorda o Brasil no ano de 2013. Manifestações populares que tem marco inicial
na discussão da tarifa de transporte público, inicialmente minimizados por governo e imprensa
à “baderna” ocasionada pelo aumento de 0,20 (vinte centavos) no transporte urbano.
A voz das ruas sofreu com a truculência e despreparo policial, que reprimiu as
primeiras manifestações com bombas e balas de borracha, o movimento resistiu à violência
nas ruas ecoando o hino nacional a toda nação brasileira. Ao passo que ganha apoio da
sociedade teve seu valor reconhecido, seus objetivos plurais exaltados e estudiosos passaram
a classificar o movimento como horizontal, ou seja, sem uma liderança única, fruto da
insatisfação pessoal de cada cidadão, gozando na rua de seu direito de manifestar-se
pacificamente, um fenômeno novo na vida política do País, nos últimos 20 anos, sintetizou
Ferreira Gullar.
Neste momento de visibilidade e adeptos de todas as “tribos” o movimento popular
legítimo e pacífico, já não mais reprimido com violência pela policia, conta agora até com apoio
dos governantes, aqui passa a conviver com minoria que insiste em transforma o protesto
popular em ato multitudinário, revestido de violência e depredação de patrimônio público e
privado.
Nesta seara, surge a inquietação deste trabalho, a necessária interpretação pelo
direito do caso concreto, com objetivo de compatibilizar legalmente, o direito da manifestação
pacífica e a manutenção do direito de propriedade, passando pelo dever objetivo do Estado em
promover a ordem pública.
Levante popular, ainda que apoiado amplamente pela sociedade, quando não há
eficiente vigilância policial, abre azo para atitudes extremistas, radicais, o que impõe
intranquilidade a vida cotidiana, com limitação no horário de funcionamento do comércio, ao
tráfego de pessoas e encerram com dano direto ao patrimônio privado e público.
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No Brasil não há uma legislação própria que trate as questões referentes aos danos
causados pelos movimentos multitudinários, logo o presente estudo terá fundamento teórico a
legislação atinente à responsabilidade civil, bem como estudo de jurisprudência e artigos que
anteriormente já apreciaram a matéria.
2. DIREITO DE REUNIÃO:
É expresso no texto constitucional o direito de reunião art. 5o, XVI, da Carta,
vejamos;
XVI - todos podem reunir-se pacificamente, sem armas, em locais
abertos ao público, independentemente de autorização, desde que não
frustrem outra reunião anteriormente convocada para o mesmo local,
sendo apenas exigido prévio aviso à autoridade competente;
Do dispositivo acima colacionado extrai-se o direito individual de exercício coletivo,
está diretamente relacionado à liberdade de expressão e o sistema democrático de governo, é,
pois direito a livre opinião que assegura ao cidadão possibilidade de ingressar em via pública e
ativamente pressionar deliberações políticas.
No estudo do direito de reunião podemos, sem pretensão de esgotar o tema,
identificar seus elementos formadores, quais sejam. Subjetivo, que é a aglomeração de
pessoas; Formal, a identificável coordenação entre os participantes; Teleológico, se desdobra
no fim comum que liga os participantes; Temporal que é necessariamente transitório; Objetivo
é indissociável ao direito de reunião sua forma pacífica sem presença de armas; por derradeiro
há o elemento espacial, o local, espaço físico delimitado para a reunião.
Ainda, em linhas gerais, o direito de reunião ostenta dois limites ao exercício, o
primeiro consiste no fato de uma reunião não poder se realizar frustrando outra previamente
estabelecida, a segunda condicionante refere-se justamente ao prévio aviso que é o
comunicado da reunião às autoridades.
No que tange a segunda condicionante mencionada allures seu cabimento apenas
se exige em reuniões marcadas para locais públicos. Importante destacar que a Constituição
exige o prévio aviso como forma de aviso de exercício de direito e prevenção de coincidências
de reuniões de diferentes interesses, jamais o aviso será interpretado como meio de controle
ou para prévia autorização pelo poder público.
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O exercício do direito de reunião impõe ao poder público obediência ao direito de
abstenção e prestação, se de um lado o poder público não pode se opuser administrativamente
à reunião, sendo garantido o exercício do direito mesmo antes de sua realização desde sua
preparação e convocação, fato que gera ao ente público um direito negativo.
De outro lado, é dever do Estado garantir aos manifestantes sua incolumidade,
assegurando os meios necessários ao livre exercício das opiniões dos cidadãos reunidos,
neste sentido assevera MENDES. “Essa proteção deve ser exercida também em face de
grupos opositores ao que se reúne, para prevenir que perturbem a manifestação”.
3. MANUTENÇÃO DA TRANQUILIDADE PÚBLICA:
O ambiente de manifestações não se traduz em uma unidade pacífica, quando não
se pode vislumbrar uma atitude eficaz do Estado, policia, em reprimir de forma moderada
possível abuso, abre-se o temor da intranquilidade pública, que afeta o trabalho e a
propriedade privada.
A intranquilidade pública é um conjunto de fatos e circunstâncias de caráter difuso e
causas indeterminadas, a existência desta intranquilidade gera na Administração Pública o
dever de proteção, corolário da essência do conceito de Estado é dever expresso na
Constituição Federal, por consectário direito de todos, sendo exercida para a preservação da
Ordem Pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio, redação no art. 144 da CR/88.
Nesse sentido leciona Diogo Fiqueiredo Moreira Neto, “o serviço de segurança
pública, como função do Estado, detêm os contornos de um poder dever, tal como,
acentuadamente o ratifica a Constituição no art. 144, caput”.
Inquestionável que a manutenção da ordem pública é objetivo essencial do Estado
que se insere entre seus deveres fundamentais, devendo os prover através de meios
suficientes e eficientes de modo a garantir a paz social e o bem estar de toda a sociedade
ratificando a segurança externa, tranquilidade interna e administração da justiça.
4. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO CONDUTA OMISSIVA
Nas lições da professora Maria Sylvia Zanella Di Pietro
“a responsabilidade extracontratual do Estado corresponde à obrigação
de reparar danos causados em decorrência de comportamentos
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comissivos e omissivos, materiais ou jurídicos, lícitos ou ilícitos,
imputáveis aos agentes público”.
Neste estudo, tratando especificamente da omissão do estado em garantir a
segurança pública e a tranquilidade social, sem pretensão de esgotar as distintas teorias
trataremos das correntes subjetivista, objetivista e intermediária, todas a luz da existência de
movimentos populares e da responsabilidade do Estado por omissão.
Subjetivista, se alinha ao direito administrativo Frances e a teoria da faute du
servisse, ostentando como exponencial no Brasil o festejado Celso Antônio Bandeira de Melo,
defende que o dano não seria diretamente causado pela omissão estatal a vista que há um ato
de terceiro, assim a omissão do Estado não seria causa do dano e sim uma mera condição,
necessária a apuração do nexo de causalidade, omissão do poder público e o dano causado
(REsp 395942 AgR/RS)
Assevera o Ilustre professor Celso Antônio Bandeira de Melo, “se o estado não
agiu, não pode, logicamente, ser o Autor do dano. Só podendo ser, caso esteja obrigado a
impedir o dano, ou seja, descumpriu um dever legal.”
Para a corrente objetiva, Hely Lopes Meirelles, a responsabilidade do Estado, tanto
na ação quanto em sua omissão é sempre objetiva. Alinhada a teoria do Risco Administrativos,
neste caso basta que a vítima comprove o nexo de causalidade entre o dano e a atividade
estatal para que se possa configurar a responsabilidade.
A seu turno detidamente aos movimentos multitudinários há respaldo na teoria
objetiva, fundamentada constitucionalmente no art. 37.§ 6o, permito-me colacionar lição de
João Agnaldo Donizeti GANDINI; Luciana Rastelli RANGEL e Cláudia Regina MARTINS;
Os movimentos multitudinários são exemplo típico de responsabilidade
objetiva do estado em razão de conduta omissiva. Veja-se que não se mostra
viável a ocorrência de movimentos desse jaez praticados pelos próprios
agentes estatais; estes tão somente atuam ou para debelar tais movimentos,
evitando danos aos particulares, ou, devendo fazê-lo, se omitem.
Em complemento, impende tratar da corrente intermediária, tendo como expoente o
professor Sérgio Cavalieri Filho, corrente que se observa na jurisprudência do Tribunal de
Justiça do Estado do Rio de Janeiro.
Para esta linha doutrinária há que se fazer distinção entre a omissão genérica e a
omissão específica, assim, em se tratando da segurança pública esta seria vista como dever
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genérico do Estado em manter a vigilância constante, existindo a responsabilidade do Estado
apenas nos casos em que houvesse presença policial e sua omissão diante de conhecida e
frequente prática delituosa.
Convergindo ao entendimento majoritário a responsabilidade do Estado não se
assenta ao conceito civilista de culpa, logo, afetada a tranquilidade, impedido o cidadão de
exercer livremente o ir e vir, o trabalho e atividades do cotidiano, basta a simples demonstração
do nexo de causalidade, o mero vínculo entre a intranquilidade não evitada e o dano para que
se possa extrair a obrigação de indenizar do estado.
5. CONCLUSÃO
Com norte nos elementos coligidos neste estudo, é possível reunir as conclusões
que a seguir se expõe. De clareza solar é a legalidade e porque não a necessidade das
manifestações e protestos que se espalham pelo território nacional, frisa-se que a legalidade se
sustenta desde que presentes os elementos para o exercício da reunião/protesto, em especial
o objetivo, a forma pacífica.
O direito de reunião, que encampa, o exercício político de ir à rua manifestar-se
sobre o que lhe convêm é um direito individual que necessita de coordenação para que seja
exercido legalmente em coletivo, caso contrário o objeto da manifestação pode ser corrompido,
v.g, no momento em a voz das ruas clama pela honestidade e transparência na política, em
virtude das depredações as ações imediatas dos governos são outras, vejamos:
Secretaria de Segurança do Rio de Janeiro precisou empenhar (reservar no
orçamento para pagamento posterior) R$ 1,6 milhão para repor
emergencialmente o estoque de bombas de gás lacrimogêneo do Batalhão de
Choque da Polícia Militar
Empenho realizado e aquisição concluída com dispensa de licitação, art. 24, IV da
lei 8666/93, frente o caráter emergencial da demanda por bombas. Neste diapasão segue os
atos de vandalismo e depredação do patrimônio público e privado.
Certo de que a responsabilidade do estado pela manutenção da tranquilidade
pública, da ordem e da paz social é objetiva todo e qualquer ato de depredação ao patrimônio
privado dever ser indenizado pelo Estado, pois é da Administração o dever de proteger e
quando não o faz o dever de reparar os direitos ofendidos.
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A mesma sorte segue os prejuízos causados às pessoas jurídicas impedidas de
exercer livremente suas atividades, seja pela impossibilidade de se abrir ao público seja pela
falta de insumos ou mão de obra.
Conclui-se que o momento histórico atual é de enorme relevância ao cenário
político, denota a força popular dentro de uma democracia que é chamada aos berros a se
posicionar institucionalmente de forma honesta e transparente.
O Estado detentor do dever de assegurar os direitos instituídos não pode furtar-se
à responsabilidade de impedir o abuso ao exercício do direito de manifestação, sob pena de se
responsabilizar civilmente por todos os danos experimentados pelos demais cidadãos em
virtude dos excessos nas manifestações.
A seu turno, os manifestantes em seu legítimo anseio, devem acautelar-se para não
ver a lisura, honestidade, transparência e responsabilidade com o dinheiro público que
reivindicam esvair-se na reparação dos seus próprios atos de protesto.
REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
a
1. NETO, Diogo de Figueiredo Moreira. Curso de Direito Administrativo. 11 edição Rio de Janeiro:
Editora Forense. 1998.p.71.
2. DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito administrativo. 9ª. Ed. São Paulo: Atlas, 1999, p. 501.
3. GULLAR, Ferreira. A vez do povo desorganizado. Folha de São Paulo, São Paulo. 30 de junho de
2013.
Folha
Ilustrada.
Disponível
em:
http://www1.folha.uol.com.br/colunas/ferreiragullar/2013/06/1303778-a-vez-do-povo-desorganizado.shtml
acesso em 30 de jun 2013.
4. MELO, Celso Antônio Bandeira. Curso de Direito administrativo. 26ª edição. rev. e atual. São Paulo:
Malheiros editores. 2009
5. MENDES, Gilmar Ferreira. Curso de Direito Constitucional / Gilmar Ferreira Mendes, Inocêncio
a
Mártires Coelho, Paulo Gustavo Gonet Branco – 5 . Ed. rev. e atual. – São Paulo: Saraiva. 2010.
6. GANDINI, João Agnaldo Donizeti; RANGEL, Luciana Rastelli; MARTINS, Cláudia Regina.
Responsabilidade do Estado pelos movimentos multitudinários: Sua natureza objetiva. In: Âmbito
Jurídico,
Rio
Grande,
III,
n.
8,
fev
2002.
Disponível
em:
<http://www.ambitojuridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=2046&revista_caderno=7>Acesso
em jun 2013.
7.
http://noticias.uol.com.br/ultimas-noticias/agencia-estado/2013/06/27/estoque-acaba-e-pm-comprabombas-emergencialmente.htm
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excelentíssimo senhor doutor juiz da__ vara da comarca de são