Direito da Economia 2004-2005
Sumário 2 : Constituição Económica
Constituição Económica
I. Introdução
 Noção
 A Constituição económica na história das Constituições
portuguesas
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Sumário 2 : Constituição Económica
 A actividade e organização económicas na Constituição
da República Portuguesa (CRP) de 1976 : o texto
originário da CRP
 Principais características das revisões constitucionais de
1982, 1989, 1992 e 1997
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Sumário 2 : Constituição Económica
Constituição Económica
II. A Constituição Económica actual
A) Direitos fundamentais
1 - Direitos, Liberdades e Garantias
2 - Direitos e Deveres Económicos
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DIREITOS FUNDAMENTAIS
“Gerações”
• 1ª geração – Liberdades pessoais e
políticas(e.g. liberdade de expressão, direito
de sufrágio)
• 2ª geração – direitos económicos sociais e
culturais (e.g. direito ao ensino, direito às
segurança social)
• 3ª geração – novos direitos (direito ao
ambiente, direitos dos consumidores)
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Destinatários
• Poderes públicos (a generalidade dos direitos )
• Pessoas privadas (e.g. direito à greve)
Efeitos jurídicos
• Força vinculativa directa (a generalidade dos direitos
“negativos” e alguns direitos positivos)
• Direitos de precisam de implementação legislativa ou
administrativa
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Conteúdo e alcance
• direitos “negativos” (direitos à não
ingerência): a generalidade dos direitos
da 1ª geração
• direitos “positivos” (direitos a uma
acção ou prestação de outrem): a
generalidade dos direitos da 2ª geração
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Beneficiários
• Indivíduos (direitos individuais) Direitos pessoais e
civis (direito à honra) Direitos políticos (direito de
voto) Direitos laborais, profissionais e empresariais
• Pessoas jurídicas (associações, sindicatos, partidos
políticos)
• Grupos sociais, minorias, nações (direitos colectivos)
• Entidades públicas (universidades, autarquias locais,
ordens profissionais)
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Direito de propriedade privada (art. 62º CRP)
 Direito de acesso ou aquisição
 Direito de uso e fruição
 Liberdade de transmissão
 Direito de não privação
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 Restrições
Bens insusceptíveis de apropriação privada
bens do domínio público
 Restrições ao direito de uso
restrições ambientais
ordenamento do território
 Restrições ao direito de não ser privado da propriedade
Expropriação
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Direito de iniciativa privada (art. 61º CRP)
 Liberdade de acesso ou investimento
 Liberdade de organização
 Liberdade negocial
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 Restrições (exs)
- À liberdade de acesso
- Investimento estrangeiro
- Reservas a favor do sector público
- Reservas de autorização
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 Restrições (exs)
- liberdade de organização
- Tipicidade das formas de organização
- Licenciamento industrial
- Controlo das concentrações
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 Restrições (exs)
- À liberdade negocial
- Limites à autonomia contratual
- contratos de trabalho
- protecção dos consumidores
- acordos com outras empresas
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Liberdade de Profissão: art. 47.º
Liberdade quanto ao modo de trabalho e consequente
projecto de vida assumido
- liberdade de escolha,
- liberdade de exercício da profissão
A protecção constitucional tem intensidade diferente:
limites à liberdade de escolha são menores do que os
limites à liberdade de exercício da profissão escolhida
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Liberdade de profissão, “salvas as restrições legais”: o
art. 47.º traz a ressalva dos limites quanto “ao interesse
colectivo ou inerentes à natureza” da profissão
Desde o início do Séc. XX, são alargadas as exigências
académicas para o exercício das profissões:
• Alargamento quantitativo (maior o número de
profissões a exigi-las)
• Alargamento qualitativo (maior o grau académico
exigido).
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Sumário 2 Constituição Económica
•
Há profissões que exigem que as pessoas que pretendem
exercê-las inscrevam-se em ordens profissionais.
•
A maior parte das profissões tem limites (académicos e
técnicos)
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Sumário 2
Incompatibilidades
associados
e
a
limitação
numérica
de
Incompatibilidades limitativas decorrem do carácter da
profissão exercida, a fim de afastar eventuais conflitos de
interesses (advogados, mediadores de bolsa, securitários)
Limites
quantitativos
(numéricos)
expressos
são
inconstitucionais por violar o princípio da proporcionalidade
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Sumário 2 Constituição Económica
Os direitos de propriedade, de iniciativa privada e
liberdade de profissão: constitucionalidade das suas
restrições ou limites




Necessárias e adequadas à protecção de outros valores
Princípio da proporcionalidade
Carácter geral e abstracto
Respeito pelo conteúdo essencial do direito
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Sumário 2 Constituição Económica
 Direitos dos Consumidores (arts 52º e 60º CRP)
- Protecção contra práticas comerciais abusivas
- publicidade, vendas ao domicílio,
cláusulas abusivas, crédito
- Informação, formação e educação
- Representação e consulta
- Protecção contra produtos defeituosos ou
perigosos
- direito da qualidade
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Sumário 2
Direitos dos consumidores
direito
fonte
vinculação
natureza
conteúdo
Direito à
qualidade
Constituição
(art. 60º)
&
Lei
(LPC, art. 4º)
Produtor
Positiva
Aptidão para os fins
Período de garantia
Direito à
protecção da
saúde e da
segurança
física
Constituição
&
Lei (LPC, art.
5º)
Produtor
Direito
negativo
Proibição dos riscos para a
saúde ou segurança
Estado
Direito
positivo
Denúncia à fiscalização
Apreensão
Direito à
formação e
educação
Constituição
&
Lei
(LPC, art. 6º)
Estado
Direito
positivo
Educação para o consumo
Apoio às acções de
formação das Assoc. de
consumidores
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Sumário 2
Direito à
inform ação em
geral
CRP & Lei
(LPC, art.
7º)
Estado
Direito positivo
Produtor
Direito
negativo
Inform ação sobre o direito
do consum o Serviços
M unicipais de Inform a ção
Proibição de publicidade
oculta ilícita ou inverídica
Direito à
inform ação em
particular
CRP & Lei
(LPC, art.
8º)
Produtor
Direito positivo
Inform ação sobre o produto
(rastreabilidade)
Direito à
protecção dos
interesses
económ icos
CRP & Lei
(LPC, art.
9º)
Produtor
Direito
negativo
Direito positivo
Proibição de cláusulas
abusivas
Clareza e precisão das
cláusulas contratuais gerais
Assistência pós-venda
Direito à
reparação do
dano
CRP & Lei
(LPC, art.
12º)
Produtor
Direito positivo
Reparação ou substituição
de coisas defeituosas
Responsabilidade civil pelos
danos causados por
produtos defeituosos
Direito à
participação e à
representação
CRP & Lei
(LPC, art.
15º)
Estado
Direito positivo
Procedim entos legislativos a
adm inistrativos
órgãos consultivos
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Sumário 2
Direitos das Associações dos consumidores
direitos
fonte
vinculação
natureza
conteúdo
Direito ao apoio do
Estado
CRP e Lei
Estado
positivo
Prerrogativas,
benefícios fiscais,
etc.
Direito de
participação
CRP e Lei
Estado
positivo
Direito de audição,
de participação em
órgãos consultivos
Direitos
processuais
CRP e Lei
produtores
positivo
Legitimidade
processual (acção
inibitória,
responsabilidade
civil, etc)
Direito de Antena
Lei
Serviço público de rádio
e televisão
positivo
Promoção pública
dos interesses dos
consumidores
Direito de resposta
e de rectificação
Lei
Meios de comunicação
social
positivo
Contestação de
publicidade
ilegítima
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2.3 Outros direitos em matéria económica
 Direitos dos Trabalhadores (arts. 53º-59º CRP)
- Segurança no emprego
- Organizações dos trabalhadores
- Direito ao trabalho
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Sumário 2
 Direito ao Ambiente (arts. 52º e 66º CRP)
- direito subjectivo individual:
- dever geral de abstenção (vertente negativa)
- direito a exigir do Estado determinadas
prestações (vertente positiva)
- Dever individual e de grupo
- Tarefa do Estado (art.º9, al. e)
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Sumário 2
B) Organização económica (arts. 80º-107º CRP)
O princípio da coexistência de três sectores de
propriedade dos meios de produção (art. 80º e 82º CRP)
 Sector público
- propriedade e gestão públicas
 Sector privado
- propriedade ou gestão privadas
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Sumário 2
Sector cooperativo e social
 meios de produção geridos por cooperativas de acordo
com os princípios cooperativos (independentemente da
forma de propriedade, que tanto pode ser pública,
privada, ou cooperativa)
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Sumário 2
Sector cooperativo e social
- a obediência aos princípios cooperativos:
remissão para um conjunto normativo extra-jurídico
constituído pelos princípios reconhecidos pela Aliança
Cooperativa Internacional
- adesão livre controlo democrático (um homem,
um voto)
- distribuição do excedente pelos associados na
proporção do volume das aquisições ou dos contributos
dos cooperantes
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Sumário 2
Sector cooperativo e social
- princípio da limitação das taxas de juros, no caso
de haver pagamento de juros de capital social
- neutralidade política, religiosa e racial
- vendas a pronto
- fomento da educação cooperativa
- intercooperação
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Sumário 2
Sector cooperativo e social

os meios de produção comunitários, possuídos e
geridos por comunidades locais

os meios de produção objecto de exploração
colectiva por trabalhadores

os meios de produção geridos por pessoas
colectivas sem carácter lucrativo e com objectivos
de solidariedade social
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Sumário 2
C) As funções do Estado
 O recuo do Estado produtor
- nacionalizações e privatizações
 O reforço do Estado regulador
- regulação de natureza geral
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Sumário 2
O recuo do Estado produtor: 1974-2000
•
1974-76: nacionalizações, grande parte das quais em 1975.
•
1976. Irreversibilidade constitucional das nacionalizações e actividades
vedadas ao sector privado. O estatuto das empresas públicas (DL 260/76)
transformou todas as empresas nacionalizadas em empresas públicas sem
capital social. Deixaram de ser sociedades comerciais e o capital social das
empresas transformou-se num “fundo público”, um fundo institucional.
Tais nacionalizações atingiram as empresas portuguesas, mas houve
respeito a empresas estrangeiras e a capital estrangeiro em empresas
nacionais;
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Sumário 2
• 1977. Lei de delimitação dos sectores (Lei 46/77), atingindo uma
esfera muito ampla do sector privado. Coincidência do âmbito das
nacionalizações e actividades posteriormente interditadas à
iniciativa privada: gás, água, saneamento, banca, comunicação,
transportes. Interdição não só quanto à propriedade, mas também
quanto à exploração (não poderia haver concessão de serviços
públicos);
• 1983. Primeira revisão da lei de sectores (DL 406/83), que
comprimiu o âmbito dos sectores vedados. Liberalização da esfera
privada, que teve início com o sector de banca, seguros, adubos e
cimento;
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Sumário 2
• 1988. Admissão das privatizações parciais (Lei 84/88). Privatização
parcial da UNICER (cerveja – DL 353/88). Segunda revisão da lei
dos sectores (DL 499/88). As privatizações parciais também
exigiram a transformação das empresas públicas institucionais em
sociedades comerciais, mediante a alteração formal-societária – a
fim de que fosse possível a venda de parcela do capital social.
Houve uma compressão da esfera pública e um alargamento da
participação das pessoas privadas
• 1989. Segunda revisão constitucional elimina a irreversibilidade das
nacionalizações;
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Sumário 2
• 1990. É editada a Lei-Quadro das privatizações (Lei
11/90), disciplinando as garantias procedimentais
acerca do modo de alienar o capital público e o
destino da verba advinda das privatizações
(especialmente o pagamento de indemnizações aos
antigos proprietários e o investimento público). A Lei
58/90 autoriza a televisão privada;
• 1991. Privatização da banca (DL 182/91) e terceira
revisão da lei dos sectores (DL 399/91);
• 1993. Quarta revisão da lei dos sectores (DL
372/93);
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Sumário 2
• 1997. Quarta revisão constitucional, que aboliu a
obrigatoriedade de sectores vedados à esfera privada e
revogação da lei dos sectores (Lei 88A/97).
• 2003 Quinta revisão constitucional: sem alterações na
Constituições económica
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Sumário 2
C) As funções do Estado regulador
Efectivação dos direitos fundamentais: direitos a acções
positivas por parte do Estado: proteger o consumidor;
preservar os recursos naturais e o equilíbrio ecológico em
matéria de política energética; assegurar a concorrência
entre as empresas e reprimir abusos do poder económico
(art. 81.° als. h, l, e).
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Sumário 2
C) As funções do Estado
- orientação e controlo da actividade económica,
para assegurar a plena utilização dos recursos e zelar
pela eficiência do sector público; orientar o
desenvolvimento; preservar a independência nacional e
desenvolver a cooperação com todos os povos
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Sumário 2
C) As funções do Estado
- promoção da solidariedade principalmente
através da distribuição de rendimentos: proporcionar o
aumento do bem-estar social e económico e a melhoria
da qualidade de vida, em especial das classes mais
desfavorecidas, operar correcções das desigualdades na
distribuição da riqueza e do rendimento, eliminar
progressivamente as diferenças económicas e sociais
entre a cidade e o campo (art. 81º als. a, b e d).
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Sumário 2
C) As funções do Estado
 defesa da concorrência: de uma concepção anti-
monopolista na versão originária da Constituição e de
mera protecção das pequenas e médias empresas à
genuína protecção a concorrência
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Sumário 2
C) As funções do Estado
 planeamento: o carácter democrático do plano:
grandes opções aprovadas na Assembleia da República (art.
161.°, al. g)) participação do Conselho Económico e
Social (Órgão de consulta, amplamente participado por
representantes de todos os agentes económicos e das
autarquias, e cujas competências ultrapassam os assuntos
do plano (art. 92.°). Funções de concertação social em
sentido estrito (envolvendo exclusivamente trabalhadores e
entidades patronais) e em sentido amplo (outras formas de
cooperação entre os diversos agentes económicos).
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Sumário 2
C) As funções do Estado
 regulação de natureza sectorial
- política agrícola
- políticas comercial e industrial
- políticas monetária e financeira
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Sumário 2
Bibliografia
- SANTOS, António. C., M. Eduarda GONÇALVES e Maria Manuel
LEITÃO MARQUES, Direito Económico, 5.ª Ed. Coimbra: Almedina.
2004 (p 31-86)
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