ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PROCURADORIA-GERAL DO ESTADO PARECER N° 16.M9M J \<Z SJDH. FADERS. ASSISTENTE SOCIAL. REMUNERAÇÃO. JORNADA DE TRABALHO. LEI FEDERAL N° 12317/10. JORNADA REDUZIDA. PROPORCIONALIDADE. Trata-se de consulta da Secretaria da Justiça e dos Direitos Humanos SJDH - EA n° 181-2855/13-0 -, acerca do requerimento apresentado por Jussara da Silva Corrêa, pertencente aos quadros da Fundação de Articulação e Desenvolvimento de Políticas Públicas para Pessoas Portadoras de Deficiência e de Altas Habilidades no Rio Grande do Sul - FADERS, onde pleiteia a revisão de sua remuneração, em razão das conclusões do Parecer n° 15481/11, produzido na esteira da edição da Lei Federal n° 12317/10. A interessada relata que ocupa o emprego de Técnica - Assistente Social junto à FADERS, em regime horário reduzido - 20 horas - recebendo remuneração proporcional. Questiona o fato de, com a edição da Lei Federal n° 12317/10, não ter sido corrigido o seu salário mensal, uma vez que suas colegas tiveram adequada sua carga horária em conformidade com tal diploma legislativo, mantendo a mesma remuneração anterior, em razão da orientação ofertada por esta Casa. Assim, entende que o seu salário deverá sofrer majoração guardando consonância com a nova situação funcional destes profissionais. Foi anexada cópia do Parecer n° 15481/11 - fls. 4 a 12 -, bem como manifestação do Grupo de Assessoramento Especial do Gabinete do Governador - fls. 14 e 15 -, onde consta entendimento favorável relativamente à situação de outras empregadas ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PROCURADORIA-GERAL DO ESTADO assistentes sociais de outras entidades da administração indireta estadual. Também vieram documentos relativos à vida funcional da empregada pública, inclusive comprovando a redução de jornada de trabalho por ela requerida - fls. 18 a 22. Ainda - fl. 23 - vem manifestação da interessada informando o interesse em permanecer cumprindo jornada de trabalho de 20 horas semanais. A Assessoria Jurídica da FADERS - fls. 26 a 29 - se manifesta no sentido da "possibilidade jurídica do requerimento em tela, para que a empregada pública....perceba remuneração proporcional a sua jornada de trabalho, tendo por base a remuneração dos empregados Assistentes Sociais que tiveram sua jornada de trabalho reduzida sem redução salarial...", "em consonância com o princípio da isonomia" (sic). Em nova manifestação da Assessoria Jurídica do órgão de origem - fls. 35 e 36 - vem ratificada a posição anterior, com indicação de encaminhamento para esta Procuradoria-Geral, com a anuência da Direção da entidade, da Assessoria Jurídica e da Secretária de Estado da Justiça e dos Direitos Humanos. Após tramitação nesta Casa, me foi distribuído regularmente. É o relatório. A pretensão apresentada pela autora que inaugura o presente Expediente Administrativo, desde logo, merece reconhecimento, embora por fundamentos diversos daqueles arrolados pela mesma, assim como pela Assessoria Jurídica da FADERS. Ou seja, o pleito pode ser recepcionado, porém não em razão da isonomia alegada e acolhida na origem. Como presente nos Autos, este mesmo signatário produziu manifestações anteriores relacionadas à incidência e repercussão da Lei Federal n° 12317/10, seja quanto à jornada a que se submetem as empregadas públicas Assistentes Sociais, bem como a respectiva remuneração, restando estabelecido que esta legislação fixou a jornada de trabalho destes profissionais e que, em conseqüência, os empregados públicos que ocupam empregos próprios de Assistentes Sociais, deveriam cumprir tal jornada de trabalho a partir da edição da mesma, mantendo o valor da remuneração até então percebida. Ou seja, a ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PROCURADORIA-GERAL DO ESTADO definição, determinada por lei, da jornada de trabalho em 30 horas semanais se impunha a tais profissionais, sem que isso afetasse a remuneração que lhes era até então alcançada para a jornada anterior, de 40 horas semanais. Tais conclusões estão presentes em diversos Pareceres, dentre os quais os de n° 15481/11 e 15418/10, as quais permanecem inalteradas. Assim, como conseqüência deste arranjo promovido em seguimento à determinação legal os trabalhadores Assistentes Sociais, em regime normal de trabalho (30 horas semanais), passaram a perceber, todos - aqueles que antes desempenhavam 40 horas semanais e os que já, por redução de jornada, cumpriam 30 horas semanais idêntica remuneração, ou seja aquela que era destinada aos primeiros. Com isso, emerge a dúvida aqui suscitada. Qual seja: qual a remuneração daqueles empregados Assistentes Sociais que, por opção, tiveram reduzida a jornada de trabalho para 20 horas semanais. Ora, a resposta é bastante simples. Se, quando da redução horária estes tiveram reduzidos proporcionalmente a remuneração, agora o cálculo deverá ser refeito para, mantida a redução proporcional da remuneração, está seja compatível com a nova jornada máxima de trabalho dos mesmos. E, sendo esta de 30 horas semanais, por definição legislativa, aqueles outros que desenvolvem jornada de 20 horas semanais deverão perceber 2/3 da remuneração alcançada aos de jornada integral - 30 horas semanais - e não mais1/2 ou 50% como anteriormente. Tal se dá por uma questão aritmética e não por isonomia, fazendo com que a remuneração da peticionaria e de outros que estejam em situação idêntica seja corrigida de ora em diante. Por outro lado, quanto ao período pretérito, há que se ter presente dois pressupostos. De um lado, na situação aqui analisada tem-se que se constituiu historicamente como decorrência do novo texto normativo - Lei Federal n° 12317/10 - e que impunha suas conseqüências a todos aqueles aos quais se dirigia - Assistentes Sociais -, bem como teve sua repercussão reconhecida por esta mesma Equipe de Consultoria, sendo que a situação ora analisada, como dito, decorre de um simples e evidente reflexo aritmético, o qual deveria ter sido objeto de implementação pela Administração Pública, independentemente de pleito do interessado. De outro, há que se considerar que dentre ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PROCURADORIA-GERAL DO ESTADO outros princípios a Administração Pública rege-se pelo da economicidade, devendo-se considerar, assim, que a solução deste caso em sede administrativa, em razão da sua evidência e singeleza, bem se coaduna com tal pressuposto, uma vez os custos diretos e indiretos envolvidos em uma eventual demanda judicial. Por fim, há que se ter presente, na atualidade, uma nova política de enfrentamento e tratamento de conflitos instalada inclusive nesta Procuradoria-Geral, a qual leva à pretensão de fomento de uma "cultura de paz" a partir da composição consensual de conflitos no âmbito da Administração Pública, do que é referência o Convênio n° 100/2014DEC firmado pelo Procurador-Geral do Estado e outras autoridades do Executivo, do Judiciário e do Ministério Público estadual, além da Ordem dos Advogados do Brasil Secção do RS. Tudo isso faz repercutir, no caso concreto, a possibilidade de satisfação dos valores atrasados desde logo pela Administração Pública, considerando-se estar diante de evidente lapso administrativo, ao mesmo tempo que de situação que enseja a implementação dos objetivos deste convênio acima mencionado. É o Parecer. Porto Alegre, 23 de janeiro de 2015. ^J /LUÍS BOLZAN DE MORAIS irador do Estado lEArf0 181-2855/13-0 ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PROCURADORIA-GERAL DO ESTADO Processo n° 181-28.55/13-0 Acolho as conclusões do PARECER n° \Q>• W I &~ , da Procuradoria de Pessoal, de autoria do Procurador do Estado Doutor JOSÉ LUÍS BOLZAN DE MORAIS. Restitua-se o expediente à Secretaria da Justiça e dos Direitos Humanos. Em TJD ctó_ o-osO cie. 2JDI\ a r t*U^ Euzébio Fernando Ruschel, Procuradm^Gejaí do Esjado