ANO XXI - 2010 - 1ª SEMANA DE JULHO DE 2010
BOLETIM INFORMARE Nº 27/2010
ASSUNTOS TRABALHIST
AS
TRABALHISTAS
PIS/PASEP - CALENDÁRIO PARA SAQUE
Introdução - Quotas de Participação - Saque Das Quotas - Saque Dos Rendimentos Informação na RAIS - Abono Anual - Quem Tem Direito - Quem Não Tem Direito - Valor Médio
do Salário-Mínimo - Teto Para Fazer Jus ao Abono - Remuneração Média Mensal - Agentes
Pagadores - Documentos Necessários Para Saque - Calendário de Pagamento de Abono
Anual e Rendimentos - Perda do Benefício - Regularização Cadastral .................................. Pág. 297
DIARISTA - CONSIDERAÇÕES GERAIS
Introdução - Diaristas - Domésticos - Vínculo Empregatício - Configuração do Vínculo
Empregatício - Desobrigatoriedades na Prestação de Serviço de um Diarista ...................... Pág. 294
JULHO - Nº 27/2010
TRABALHO E PREVIDÊNCIA
AS
ASSUNTOS TRABALHIST
TRABALHISTAS
PIS/PASEP
Calendário Para Saque
gerando créditos aos participantes sob a forma de
rendimentos, enquanto não houver o saque das quotas.
Sumário
2.1 - Saque Das Quotas
1. Introdução
2. Quotas de Participação
2.1 - Saque Das Quotas
2.2 - Saque Dos Rendimentos
3. Informação na RAIS
4. Abono Anual
4.1 - Quem Tem Direito
4.2 - Quem Não Tem Direito
4.3 - Valor Médio do Salário-Mínimo
4.4 - Teto Para Fazer Jus ao Abono
4.5 - Remuneração Média Mensal
5. Agentes Pagadores
6. Documentos Necessários Para Saque
7. Calendário de Pagamento de Abono Anual e Rendimentos
8. Perda do Benefício
9. Regularização Cadastral
O saque das quotas pode ser solicitado a qualquer
momento, exclusivamente nas agências da Caixa
Econômica Federal, pelos seguintes motivos:
1. INTRODUÇÃO
O Programa de Integração Social - PIS/PASEP é uma
contribuição social de natureza tributária, devida pelas
pessoas jurídicas, com o objetivo de financiar o pagamento
do seguro-desemprego e do abono para os trabalhadores
que ganham até 2 (dois) salários-mínimos.
A Lei Complementar nº 07, de 07.09.1970, instituiu o
PIS - Programa de Integração Social, o qual tem como
objetivo a integração do empregado na vida e no
desenvolvimento das empresas, viabilizando melhor
distribuição da renda nacional.
A Lei Complementar nº 26, de 11.09.1975, unificou, a
partir de 1º de julho de 1976, os fundos constituídos com
os recursos do Programa de Integração Social (PIS) e do
Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público
(PASEP), instituídos pelas Leis Complementares nºs 07 e
08, de 07 de setembro e de 03 de dezembro de 1970,
respectivamente.
O abono salarial assegurado aos participantes do
Programa de Integração Social - PIS receberão pela Caixa
Econômica Federal e os participantes do Programa de
Formação do Patrimônio do Servidor Público - PASEP
receberão pelo Banco do Brasil.
2. QUOTAS DE PARTICIPAÇÃO
Os trabalhadores cadastrados no PIS/PASEP, no
período de 1971 a 04 de outubro de 1988, são detentores
de quotas de participação. A conta de participação
representa um patrimônio individual, atualizado anualmente,
a) aposentadoria;
b) reforma militar;
c) invalidez permanente;
d) idade igual ou superior a 70 (setenta) anos;
e) transferência de militar para a reserva remunerada;
f) titular ou dependente(s) portador(es) do vírus
HIV(SIDA/AIDS);
g) neoplasia maligna (câncer) do titular ou de seus
dependentes;
h) morte do participante;
i) benefício assistencial à pessoa portadora de
deficiência e ao idoso.
2.2 - Saque Dos Rendimentos
O trabalhador cadastrado no PIS até 04 de outubro de
1988, que receba em média mais de 2 (dois) saláriosmínimos mensais, terá direito aos rendimentos de conta
do Fundo de Participação do PIS/PASEP.
Aqueles que não realizaram o saque das quotas de
participação têm assegurado o levantamento dos
rendimentos anuais do PIS. E esses rendimentos
correspondem a juros mínimos de 3% (três por cento) ao
ano mais o Resultado Líquido Adicional - RLA, de acordo
com o percentual das quotas existentes na conta individual
do trabalhador (Lei Complementar nº 26, de 11 de setembro
de 1975).
3. INFORMAÇÃO NA RAIS
O estabelecimento ou empresa no qual o trabalhador
tem vínculo empregatício deverá informar, na data prevista,
através de entrega da Relação Anual de Informações
Sociais - RAIS ao Ministério do Trabalho, todos os dados
do trabalhador, pois servirão de base para o recebimento
do abono anual por parte do empregado.
“Cabe ressaltar que a empresa que omitir informação, prestar
297
TRABALHO E PREVIDÊNCIA
declaração falsa ou inexata da RAIS estará obrigada ao pagamento do
abono anual, devendo ser efetuado diretamente ao trabalhador
prejudicado pelo respectivo empregador, espontaneamente ou
mediante notificação da SRTE - Superintendência Regional do Trabalho
e Emprego”.
4. ABONO ANUAL
O abono anual é um benefício constitucional de acordo
com as Leis nº 7.859/1989 e nº 7.998/1990, que
asseguraram o recebimento do abono anual, no valor de 1
(um) salário-mínimo vigente na data do respectivo
pagamento, e é computado neste valor o rendimento das
contas individuais, no caso daqueles que já participavam
do programa até a data de 04.08.1988, para os empregados
que recebam dos empregadores que contribuem para o
PIS/PASEP até 2 (dois) salários-mínimos de remuneração
mensal.
JULHO - Nº 27/2010
as seguintes categorias:
a) trabalhador urbano ou rural vinculado a empregador
pessoa física com cadastro no (CEI);
b) diretor sem vínculo empregatício, mesmo que a
empresa tenha optado pelo recolhimento do FGTS;
c) empregado doméstico (mesmo o empregador
optando pelo depósito do FGTS);
d) menores aprendizes.
4.3 - Valor Médio do Salário-Mínimo
Durante o ano de 2009, o valor médio do salário-mínimo
deve ser apurado da seguinte maneira:
janeiro de 2009: R$ 415,00
“Artigo 239, § 3º, da Constituição Federal/1988 - Aos empregados
que percebam de empregadores que contribuem para o Programa de
Integração Social ou para o Programa de Formação do Patrimônio do
Servidor Público, até dois salários-mínimos de remuneração mensal,
é assegurado o pagamento de um salário-mínimo anual, computado
neste valor o rendimento das contas individuais, no caso daqueles
que já participavam dos referidos programas, até a data da promulgação
desta Constituição”.
A atualização do saldo de quotas de participação é
efetuada anualmente, ao término do exercício financeiro de 1º de julho de um ano a 30 de junho do ano subsequente,
com base nos índices estabelecidos pelo Conselho Diretor
do Fundo PIS/PASEP.
4.1 - Quem Tem Direito
fevereiro a dezembro de 2009: R$ 465,00 x 11 = R$
5.115,00
Total = R$ 5.530,00
R$ 5.530,00 : 12 = R$ 460,83
O valor médio do salário-mínimo durante o ano de 2008
foi de R$ 460,83.
4.4 - Teto Para Fazer Jus ao Abono
O valor médio máximo de remuneração mensal para
que o empregado receba o abono anual será obtido mediante
a multiplicação do valor médio do salário-mínimo apurado
no subitem 3.3 por 2 (dois), ou seja:
Os trabalhadores que:
R$ 460,83 x 2 = R$ 921,66
a) estiverem cadastrados no Programa de Integração
Social - PIS ou Programa de Formação do Patrimônio do
Servidor Público - PASEP há pelo menos 5 (cinco) anos;
b) trabalhou no ano anterior, com vínculo empregatício,
pelo menos 30 (trinta) dias;
Valor médio: R$ 921,66
Nota: No valor médio foi levado em consideração que o
empregado tenha trabalhado todo o ano de 2009.
4.5 - Remuneração Média Mensal
c) receberam de empregadores, que contribuem para o
Programa de Integração Social (PIS) ou para o Programa
de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP);
d) receberam em média até 2 (dois) salários-mínimos
de remuneração mensal no período trabalhado do ano
anterior;
e) têm seus dados informados corretamente na Relação
Anual de Informações Sociais - RAIS do ano-base
considerado.
4.2 - Quem Não Tem Direito
Não tem direito ao recebimento do abono salarial anual
296
O valor da remuneração média mensal do empregado
será apurado pela divisão total de salários percebidos no
ano-base 2009 pelo número de meses trabalhados neste
mesmo ano, conforme informações prestadas na RAIS.
Exemplo:
R$ 10.440,00 (valor informado na RAIS) : 12 (número
de meses trabalhados no ano) = R$ 870,00
Nota: No caso, este empregado terá direito ao
recebimento do abono anual, pois a sua remuneração média
do ano de 2009 foi inferior ao teto para fazer jus ao referido
abono (R$ 921,66).
JULHO - Nº 27/2010
TRABALHO E PREVIDÊNCIA
5. AGENTES PAGADORES
O abono salarial assegurado aos participantes do PIS
(funcionários de empresas privadas) é feito na Caixa
Econômica Federal e aos participantes do PASEP
(funcionários públicos) é pago no Banco do Brasil.
Observação: As empresas poderão, ainda,
opcionalmente, celebrar convênio com a Caixa Econômica
Federal para efetuar o pagamento do abono anual, bem
como também dos rendimentos aos seus empregados,
através de crédito em folha de pagamento. As instruções
para o convênio e o fornecimento do programa gerador
serão obtidas junto à Caixa Econômica Federal.
OUTUBRO
NOVEMBRO
DEZEMBRO
JANEIRO
FEVEREIRO
MARÇO
ABRIL
MAIO
JUNHO
14/09/2010
21/09/2010
28/09/2010
14/10/2010
21/10/2010
28/10/2010
11/10/2010
17/10/2010
24/10/2010
30/06/2011
30/06/2011
30/06/2011
30/06/2011
30/06/2011
30/06/2011
30/06/2011
30/06/2011
30/06/2011
Observações:
a) Pagamento pela CAIXA PIS-Empresa (por intermédio
da folha de pagamento das empresas conveniadas) - o
crédito será efetuado no período de julho a setembro/2010;
b) Pagamento de Abono regularização cadastral (alínea
b do art. 2º desta Resolução) - 03.12.2010 a 30.06.2011.
6. DOCUMENTOS NECESSÁRIOS PARA SAQUE
Para saque do abono e rendimentos serão exigidos os
seguintes documentos:
CRONOGRAMA DE PAGAMENTO DO ABONO SALARIAL
DO PASEP - EXERCÍCIO 2010/2011
Nas agências do Banco do Brasil S.A.
Solicitante
Documentos a Serem Apresentados
a) DIPIS - Documento de Inscrição no PIS e Cédula de
Identidade;
O próprio participante b) Carteira de Trabalho e Previdência Social, com a anotação
do cadastramento do participante.
c) Cartão Cidadão
Procurador
a) os documentos acima;
c) documento de procuração.
a) DIPIS ou Carteira de Trabalho com a anotação do
cadastramento;
b) documento de identidade do solicitante;
Dependente ou
sucessor legal do
participante falecido c) certidão de dependentes expedida pelo INSS; ou
d) certidão de inexistência de dependentes e alvará judicial.
7. CALENDÁRIO DE PAGAMENTO DE ABONO ANUAL
E RENDIMENTOS
O pagamento do abono salarial tem início no 2º semestre
de cada exercício e vai até o 1º semestre do exercício
seguinte, conforme calendário divulgado pelo Ministério do
Trabalho/Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao
Trabalhador - CODEFAT - através dos agentes pagadores
(CEF/BB).
A Resolução do Conselho Deliberativo do Fundo de
Amparo ao Trabalhador - CODEFAT nº 645, de 27.05.2010,
disciplina o pagamento do Abono Salarial relativo ao
exercício de 2010/2011 do Fundo de Participação PIS/
PASEP e deverá ser efetuada de acordo com os seguintes
calendários:
CRONOGRAMA DE PAGAMENTO DO PIS
EXERCÍCIO 2010/2011
Nas agências da Caixa.
RECEBEM A PARTIR DE
11/08/2010
18/08/2010
25/08/2010
INÍCIO DE PAGAMENTO
11/08/2010
17/08/2010
24/08/2010
31/08/2010
08/09/2010
ATÉ
30/06/2011
30/06/2011
30/06/2011
30/06/2011
30/06/2011
Observações:
b) documento de identidade do procurador;
NASCIDO EM
JULHO
AGOSTO
SETEMBRO
FINAL DA INSCRIÇÃO
0e1
2e3
4e5
6e7
8e9
RECEBEM ATÉ
30/06/2011
30/06/2011
30/06/2011
a) Pagamento pela FOPAG (através da folha de
pagamento das entidades conveniadas) - o crédito será
efetuado no período de julho/2010 a maio/2011;
b) Pagamento de Abono regularização cadastral (alínea
b do art. 2º desta Resolução) - 03.12.2010 a 30.06.2011.
8. PERDA DO BENEFÍCIO
O abono salarial não recebido pelo trabalhador durante
o exercício de pagamento em que for disponibilizado não
poderá ser sacado no exercício subsequente, ou seja, não
é acumulado para saque no próximo calendário, tendo em
vista que os recursos são devolvidos ao Fundo de Amparo
ao Trabalhador (FAT) a cada encerramento de exercício de
pagamento.
9. REGULARIZAÇÃO CADASTRAL
O pagamento do abono salarial aos beneficiários
identificados no processamento da RAIS extemporânea,
entregue ao Ministério do Trabalho e Emprego até 31 de
outubro de 2010, será disponibilizado pelos agentes
pagadores a partir de 03 de dezembro de 2010.
Após a data estabelecida a regularização cadastral da
RAIS extemporânea somente será processada para
disponibilização de pagamento, quando for o caso, juntamente
com o exercício financeiro seguinte do abono salarial.
Fundamentos Legais: Os citados no texto e Bol. INFORMARE
de 2009.
295
TRABALHO E PREVIDÊNCIA
DIARISTA
Considerações Gerais
Sumário
1. Introdução
2. Diaristas
3. Domésticos
4. Vínculo Empregatício
4.1 - Configuração do Vínculo Empregatício
5. Desobrigatoriedades na Prestação de Serviço de um Diarista
1. INTRODUÇÃO
Empregado é toda pessoa física que presta serviços
de natureza não eventual a empregador, sob a dependência
deste e mediante salário (Artigo 3º da CLT).
Diaristas é o trabalhador autônomo que exerce suas
atividades domésticas, de uma forma independente, sem
subordinação, sem vínculo empregatício, ou seja, trabalha
por conta própria.
Os trabalhadores que prestam serviços domésticos de
forma eventual não são considerados empregados
domésticos perante a Legislação Previdenciária e, sim,
autônomos.
2. DIARISTAS
A prestação de serviço do diarista é de forma eventual
e não habitual. Ele que organiza, dirige, executa suas
atividades sem subordinação, sendo o patrão de si mesmo.
Observação: O termo diarista abrange também as
atividades de jardineiros, babás, cozinheiras, tratadores
de piscina, pessoas encarregadas de acompanhar e cuidar
de idosos ou doentes e também os prestadores de serviços
que cobrem as folgas semanais das empregadas
domésticas.
“Os juízes e tribunais brasileiros - embora apresentem
entendimentos variados sobre a possibilidade de reconhecimento do
vínculo da diarista que trabalha alguns dias por semana têm se inclinado
no sentido de não admitir o vínculo empregatício. Sob tal perspectiva,
é exemplificativa a recente decisão do Tribunal Superior do Trabalho
(TST) publicada no Diário de Justiça, em 02 de abril de 2009”.
Jurisprudências:
“DIARISTA QUE PRESTA SERVIÇOS EM RESIDÊNCIA APENAS
EM TRÊS DIAS DA SEMANA - INEXISTÊNCIA DE VÍNCULO
EMPREGATÍCIO. O reconhecimento do vínculo empregatício do
doméstico está condicionado à continuidade na prestação dos
serviços, não se prestando ao reconhecimento do liame a realização
de trabalho durante alguns dias da semana (in casu três), considerandose que, para o doméstico com vínculo de emprego permanente, a sua
294
JULHO - Nº 27/2010
jornada de trabalho, geral e normalmente, é executada de segundafeira a sábado, ou seja, seis dias na semana, até porque foi assegurado
ao doméstico o descanso semanal remunerado, preferencialmente
aos domingos (CF, art. 7º, XV, parágrafo único). No caso, é
incontroverso que a Reclamante somente trabalhava três vezes por
semana para a Reclamada, não havendo como reconhecer-lhe o
vínculo empregatício com a ora Recorrida, pois, nessa hipótese,
estamos diante de serviço prestado na modalidade de empregado
diarista. O caráter de eventualidade do qual se reveste o trabalho do
diarista decorre da inexistência de garantia de continuidade da relação.
O diarista presta serviço e recebe no mesmo dia a remuneração do
seu labor, geralmente superior àquilo que faria jus se laborasse
continuadamente para o mesmo empregador, pois nele restam
englobados e pagos diretamente ao trabalhador os encargos sociais
que seriam recolhidos a terceiros. Se não quiser mais prestar serviços
para este ou aquele tomador dos seus serviços não precisará avisálo com antecedência ou submeter-se a nenhuma formalidade, já que é
de sua conveniência, pela flexibilidade de que goza, não manter um
vínculo estável e permanente com um único empregador, pois tem
variadas fontes de renda, provenientes dos vários postos de serviços
que mantém. Recurso de Revista conhecido e desprovido. Vistos,
relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista nº TST-RR776.500/2001.7”.
“DIARISTA - RELAÇÃO DE EMPREGO NÃO CONFIGURADA Inexistindo continuidade na prestação dos serviços, pelo fato de
trabalhar para diversos tomadores, não há que se falar em vínculo de
emprego da diarista. (TRT 15ª R. - Proc. 28877/99 - (10736/02) - SE Rel. Juiz Carlos Alberto Moreira Xavier - DOESP 18.03.2002 - p. 54)”.
FAXINEIRA - DIARISTA - VÍNCULO EMPREGATÍCIO COMO
EMPREGADA DOMÉSTICA - NÃO-CARACTERIZACÃO - Faxineira
que trabalha, como diarista, em residência particular, duas vezes por
semana, com liberdade para prestar serviços em outras residências,
e, até, para escolher dia e horário de trabalho, não se constitui como
empregada doméstica, para efeito de aplicação da Lei nº 5.859/72,
qualificando-se, antes, como verdadeira prestadora autônoma de
serviço. Ausência dos requisitos da não-eventualidade e da
subordinação, qual seja este último o principal elemento da relação de
emprego. (TRT 15ª R. - RO 14.617/2000 - Rel. Juiz Luiz Antônio
Lazarim - DOESP 28.01.2002).
3. DOMÉSTICOS
Empregado doméstico, seja diarista, quinzenalista ou
mensalista é aquele que presta serviços de natureza
contínua e de finalidade não lucrativa à pessoa ou à família
no âmbito residencial destas (Lei nº 5.859/1972,
regulamentado pelo Decreto nº 71.885/1973 e com
modificações da Lei nº 11.324/2006).
Jurisprudência:
“TRABALHO DOMÉSTICO UMA VEZ POR SEMANA - RELAÇÃO
EMPREGATÍCIA. O trabalho doméstico prestado, ainda que uma única
vez por semana, de forma contínua, durante considerável lapso
temporal, caracteriza a relação de emprego, estando presentes os
JULHO - Nº 27/2010
demais requisitos da pessoalidade, onerosidade, exclusividade e
subordinação’ (ac. un. da 3ª T. do TRT-10ª Região, RO 5.214/93, Rel.ª
Juíza Maria de Assis Calsing, j. 17/3/94, DJU 15.04.94, p. 3.894).
TRABALHO E PREVIDÊNCIA
os recibos dos pagamentos referentes à prestação de
serviço.
Jurisprudências.
DOMÉSTICO - CONFIGURAÇÃO - DOMÉSTICO - VÍNCULO
DE EMPREGO - TRABALHO EM POUCOS DIAS DA SEMANA Exclusividade não é requisito do contrato de trabalho. A defesa
menciona que a reclamante trabalhou como diarista de 1996 a julho de
2000, prestando serviços em média três vezes por semana. Havia
continuidade na prestação de serviços, o que era feito três vezes por
semana, como foi confessado na defesa. A Lei nº 5.859 não exige que
o trabalho do doméstico seja diário, mas que seja contínuo, com ocorre
no caso dos autos. (TRT 2ª R. - RS 20010427788 - (20020005983) 3ª T. - Rel. Juiz Sérgio Pinto Martins - DOESP 15.01.2002)
4. VÍNCULO EMPREGATÍCIO
A Justiça normalmente reconhece o vínculo
empregatício quando o diarista trabalha 3 (três) vezes ou
mais por semana na mesma residência, mas esse
entendimento nem sempre é único, pois em uma ação
trabalhista, havendo prestação de serviço em dias
determinados, independente da quantidade de dias, existe
a habitualidade, ou seja, o vínculo empregatício.
DIARISTA - VÍNCULO EMPREGATÍCIO - Não tendo a reclamante
prestado serviço à reclamada de maneira contínua, na forma do artigo
1º da Lei nº 5.859/72, mas apenas duas vezes por semana, resta
ausente o principal elemento configurador da relação de emprego
doméstico ínsito no mencionado artigo e no artigo 3º, inciso I do Decreto
nº 71.885/73. Dessa forma, tem-se que a obreira laborava como diarista,
não fazendo jus às verbas pleiteadas na inicial. Recurso a que se
nega provimento. (TRT 10ª R. - ROPS 4136/2001 - 3ª T. - Relª Juíza
Márcia Mazoni Cúrcio Ribeiro - DJU 25.01.2002).
DIARISTA. INEXISTÊNCIA DE VÍNCULO DE EMPREGO. Não se
considera empregada doméstica, nos termos do artigo 1º da Lei nº
5.859/72, a trabalhadora diarista que presta serviços em alguns dias
da semana, para várias pessoas distintas, sem engajar-se de forma
contínua a uma determinada residência. RECURSO A QUE SE NEGA
PROVIMENTO. (TRT/SP - 01032200806602009 - RS - Ac. 10 aT
20090323704 - Rel. Cândida Alves Leão - DOE 19.05.2009).
5. DESOBRIGATORIEDADES NA PRESTAÇÃO DE
SERVIÇO DE UM DIARISTA
4.1 - Configuração do Vínculo Empregatício
A caracterização de um trabalhador como doméstico
não é a periodicidade da prestação de serviço, mas o
trabalho contínuo subordinado a uma pessoa física sem
fins lucrativos no âmbito residencial.
Como as diaristas segundo a Legislação não são
consideradas domésticas, como vimos anteriormente, os
empregadores estão dispensados de algumas obrigações
trabalhistas, tais como:
a) registro em Carteira de Trabalho;
Segundo a Legislação, para que seja configurado o
vínculo de emprego, são necessários, cumulativamente,
alguns requisitos:
a) pessoalidade - somente ela presta o serviço ao
empregador;
b) recolher as contribuições previdenciárias;
c) pagar outros benefícios previstos na Legislação para
domésticas, como, por exemplo, 13º salário, férias.
Jurisprudências:
b) onerosidade - recebe pela execução dos serviços
prestados;
c) continuidade - o serviço é prestado de forma não
eventual, ou seja, com habitualidade;
d) existe a subordinação - o empregador dirige a
realização do serviço e determina, por exemplo, o horário.
Em geral, no caso das diaristas, todos os requisitos
estão presentes, com exceção da continuidade.
Importante: Para evitar reclamações na Justiça do
Trabalho, a atividade da diarista não pode ter característica
como periodicidade e habitualidade. É recomendável que
o empregador contrate a diarista por apenas 1 (uma) ou 2
(duas) vezes por semana, em dias alternados de trabalho,
e pague por dia trabalhado e não mensal e que tenha todos
CONTRIBUIÇÕES DO INSS. Trabalho sem vínculo de emprego
prestado no âmbito doméstico. Na prestação de serviços de natureza
doméstica, na condição de diarista, sem vínculo empregatício, não
há que se cogitar de incidência da contribuição previdenciária sobre
o valor acordado, pois o tomador de serviços não se enquadra como
contribuinte, nos termos do artigo 1º, inciso I, da Lei Complementar
nº 84/1996 e artigo 15 da Lei nº 8.212/1991. Quanto ao prestador de
serviços, o mesmo recolhe a contribuição por iniciativa própria (artigo
30, inciso II, da Lei nº 8.212/91). (TRT/SP - 01520200730102004 RO - Ac. 3aT 20090263701 - Rel. Mercia Tomazinho - DOE
08.05.2009).
Ressaltamos que geralmente as diaristas prestam
serviço, em uma mesma semana, a várias residências,
não estabelecendo vínculo com nenhuma delas.
Fundamentos Legais: Os citados no texto.
293
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trabalho conselho