ANO XXI - 2010 - 1ª SEMANA DE JULHO DE 2010 BOLETIM INFORMARE Nº 27/2010 ASSUNTOS TRABALHIST AS TRABALHISTAS PIS/PASEP - CALENDÁRIO PARA SAQUE Introdução - Quotas de Participação - Saque Das Quotas - Saque Dos Rendimentos Informação na RAIS - Abono Anual - Quem Tem Direito - Quem Não Tem Direito - Valor Médio do Salário-Mínimo - Teto Para Fazer Jus ao Abono - Remuneração Média Mensal - Agentes Pagadores - Documentos Necessários Para Saque - Calendário de Pagamento de Abono Anual e Rendimentos - Perda do Benefício - Regularização Cadastral .................................. Pág. 297 DIARISTA - CONSIDERAÇÕES GERAIS Introdução - Diaristas - Domésticos - Vínculo Empregatício - Configuração do Vínculo Empregatício - Desobrigatoriedades na Prestação de Serviço de um Diarista ...................... Pág. 294 JULHO - Nº 27/2010 TRABALHO E PREVIDÊNCIA AS ASSUNTOS TRABALHIST TRABALHISTAS PIS/PASEP Calendário Para Saque gerando créditos aos participantes sob a forma de rendimentos, enquanto não houver o saque das quotas. Sumário 2.1 - Saque Das Quotas 1. Introdução 2. Quotas de Participação 2.1 - Saque Das Quotas 2.2 - Saque Dos Rendimentos 3. Informação na RAIS 4. Abono Anual 4.1 - Quem Tem Direito 4.2 - Quem Não Tem Direito 4.3 - Valor Médio do Salário-Mínimo 4.4 - Teto Para Fazer Jus ao Abono 4.5 - Remuneração Média Mensal 5. Agentes Pagadores 6. Documentos Necessários Para Saque 7. Calendário de Pagamento de Abono Anual e Rendimentos 8. Perda do Benefício 9. Regularização Cadastral O saque das quotas pode ser solicitado a qualquer momento, exclusivamente nas agências da Caixa Econômica Federal, pelos seguintes motivos: 1. INTRODUÇÃO O Programa de Integração Social - PIS/PASEP é uma contribuição social de natureza tributária, devida pelas pessoas jurídicas, com o objetivo de financiar o pagamento do seguro-desemprego e do abono para os trabalhadores que ganham até 2 (dois) salários-mínimos. A Lei Complementar nº 07, de 07.09.1970, instituiu o PIS - Programa de Integração Social, o qual tem como objetivo a integração do empregado na vida e no desenvolvimento das empresas, viabilizando melhor distribuição da renda nacional. A Lei Complementar nº 26, de 11.09.1975, unificou, a partir de 1º de julho de 1976, os fundos constituídos com os recursos do Programa de Integração Social (PIS) e do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP), instituídos pelas Leis Complementares nºs 07 e 08, de 07 de setembro e de 03 de dezembro de 1970, respectivamente. O abono salarial assegurado aos participantes do Programa de Integração Social - PIS receberão pela Caixa Econômica Federal e os participantes do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PASEP receberão pelo Banco do Brasil. 2. QUOTAS DE PARTICIPAÇÃO Os trabalhadores cadastrados no PIS/PASEP, no período de 1971 a 04 de outubro de 1988, são detentores de quotas de participação. A conta de participação representa um patrimônio individual, atualizado anualmente, a) aposentadoria; b) reforma militar; c) invalidez permanente; d) idade igual ou superior a 70 (setenta) anos; e) transferência de militar para a reserva remunerada; f) titular ou dependente(s) portador(es) do vírus HIV(SIDA/AIDS); g) neoplasia maligna (câncer) do titular ou de seus dependentes; h) morte do participante; i) benefício assistencial à pessoa portadora de deficiência e ao idoso. 2.2 - Saque Dos Rendimentos O trabalhador cadastrado no PIS até 04 de outubro de 1988, que receba em média mais de 2 (dois) saláriosmínimos mensais, terá direito aos rendimentos de conta do Fundo de Participação do PIS/PASEP. Aqueles que não realizaram o saque das quotas de participação têm assegurado o levantamento dos rendimentos anuais do PIS. E esses rendimentos correspondem a juros mínimos de 3% (três por cento) ao ano mais o Resultado Líquido Adicional - RLA, de acordo com o percentual das quotas existentes na conta individual do trabalhador (Lei Complementar nº 26, de 11 de setembro de 1975). 3. INFORMAÇÃO NA RAIS O estabelecimento ou empresa no qual o trabalhador tem vínculo empregatício deverá informar, na data prevista, através de entrega da Relação Anual de Informações Sociais - RAIS ao Ministério do Trabalho, todos os dados do trabalhador, pois servirão de base para o recebimento do abono anual por parte do empregado. “Cabe ressaltar que a empresa que omitir informação, prestar 297 TRABALHO E PREVIDÊNCIA declaração falsa ou inexata da RAIS estará obrigada ao pagamento do abono anual, devendo ser efetuado diretamente ao trabalhador prejudicado pelo respectivo empregador, espontaneamente ou mediante notificação da SRTE - Superintendência Regional do Trabalho e Emprego”. 4. ABONO ANUAL O abono anual é um benefício constitucional de acordo com as Leis nº 7.859/1989 e nº 7.998/1990, que asseguraram o recebimento do abono anual, no valor de 1 (um) salário-mínimo vigente na data do respectivo pagamento, e é computado neste valor o rendimento das contas individuais, no caso daqueles que já participavam do programa até a data de 04.08.1988, para os empregados que recebam dos empregadores que contribuem para o PIS/PASEP até 2 (dois) salários-mínimos de remuneração mensal. JULHO - Nº 27/2010 as seguintes categorias: a) trabalhador urbano ou rural vinculado a empregador pessoa física com cadastro no (CEI); b) diretor sem vínculo empregatício, mesmo que a empresa tenha optado pelo recolhimento do FGTS; c) empregado doméstico (mesmo o empregador optando pelo depósito do FGTS); d) menores aprendizes. 4.3 - Valor Médio do Salário-Mínimo Durante o ano de 2009, o valor médio do salário-mínimo deve ser apurado da seguinte maneira: janeiro de 2009: R$ 415,00 “Artigo 239, § 3º, da Constituição Federal/1988 - Aos empregados que percebam de empregadores que contribuem para o Programa de Integração Social ou para o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público, até dois salários-mínimos de remuneração mensal, é assegurado o pagamento de um salário-mínimo anual, computado neste valor o rendimento das contas individuais, no caso daqueles que já participavam dos referidos programas, até a data da promulgação desta Constituição”. A atualização do saldo de quotas de participação é efetuada anualmente, ao término do exercício financeiro de 1º de julho de um ano a 30 de junho do ano subsequente, com base nos índices estabelecidos pelo Conselho Diretor do Fundo PIS/PASEP. 4.1 - Quem Tem Direito fevereiro a dezembro de 2009: R$ 465,00 x 11 = R$ 5.115,00 Total = R$ 5.530,00 R$ 5.530,00 : 12 = R$ 460,83 O valor médio do salário-mínimo durante o ano de 2008 foi de R$ 460,83. 4.4 - Teto Para Fazer Jus ao Abono O valor médio máximo de remuneração mensal para que o empregado receba o abono anual será obtido mediante a multiplicação do valor médio do salário-mínimo apurado no subitem 3.3 por 2 (dois), ou seja: Os trabalhadores que: R$ 460,83 x 2 = R$ 921,66 a) estiverem cadastrados no Programa de Integração Social - PIS ou Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PASEP há pelo menos 5 (cinco) anos; b) trabalhou no ano anterior, com vínculo empregatício, pelo menos 30 (trinta) dias; Valor médio: R$ 921,66 Nota: No valor médio foi levado em consideração que o empregado tenha trabalhado todo o ano de 2009. 4.5 - Remuneração Média Mensal c) receberam de empregadores, que contribuem para o Programa de Integração Social (PIS) ou para o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP); d) receberam em média até 2 (dois) salários-mínimos de remuneração mensal no período trabalhado do ano anterior; e) têm seus dados informados corretamente na Relação Anual de Informações Sociais - RAIS do ano-base considerado. 4.2 - Quem Não Tem Direito Não tem direito ao recebimento do abono salarial anual 296 O valor da remuneração média mensal do empregado será apurado pela divisão total de salários percebidos no ano-base 2009 pelo número de meses trabalhados neste mesmo ano, conforme informações prestadas na RAIS. Exemplo: R$ 10.440,00 (valor informado na RAIS) : 12 (número de meses trabalhados no ano) = R$ 870,00 Nota: No caso, este empregado terá direito ao recebimento do abono anual, pois a sua remuneração média do ano de 2009 foi inferior ao teto para fazer jus ao referido abono (R$ 921,66). JULHO - Nº 27/2010 TRABALHO E PREVIDÊNCIA 5. AGENTES PAGADORES O abono salarial assegurado aos participantes do PIS (funcionários de empresas privadas) é feito na Caixa Econômica Federal e aos participantes do PASEP (funcionários públicos) é pago no Banco do Brasil. Observação: As empresas poderão, ainda, opcionalmente, celebrar convênio com a Caixa Econômica Federal para efetuar o pagamento do abono anual, bem como também dos rendimentos aos seus empregados, através de crédito em folha de pagamento. As instruções para o convênio e o fornecimento do programa gerador serão obtidas junto à Caixa Econômica Federal. OUTUBRO NOVEMBRO DEZEMBRO JANEIRO FEVEREIRO MARÇO ABRIL MAIO JUNHO 14/09/2010 21/09/2010 28/09/2010 14/10/2010 21/10/2010 28/10/2010 11/10/2010 17/10/2010 24/10/2010 30/06/2011 30/06/2011 30/06/2011 30/06/2011 30/06/2011 30/06/2011 30/06/2011 30/06/2011 30/06/2011 Observações: a) Pagamento pela CAIXA PIS-Empresa (por intermédio da folha de pagamento das empresas conveniadas) - o crédito será efetuado no período de julho a setembro/2010; b) Pagamento de Abono regularização cadastral (alínea b do art. 2º desta Resolução) - 03.12.2010 a 30.06.2011. 6. DOCUMENTOS NECESSÁRIOS PARA SAQUE Para saque do abono e rendimentos serão exigidos os seguintes documentos: CRONOGRAMA DE PAGAMENTO DO ABONO SALARIAL DO PASEP - EXERCÍCIO 2010/2011 Nas agências do Banco do Brasil S.A. Solicitante Documentos a Serem Apresentados a) DIPIS - Documento de Inscrição no PIS e Cédula de Identidade; O próprio participante b) Carteira de Trabalho e Previdência Social, com a anotação do cadastramento do participante. c) Cartão Cidadão Procurador a) os documentos acima; c) documento de procuração. a) DIPIS ou Carteira de Trabalho com a anotação do cadastramento; b) documento de identidade do solicitante; Dependente ou sucessor legal do participante falecido c) certidão de dependentes expedida pelo INSS; ou d) certidão de inexistência de dependentes e alvará judicial. 7. CALENDÁRIO DE PAGAMENTO DE ABONO ANUAL E RENDIMENTOS O pagamento do abono salarial tem início no 2º semestre de cada exercício e vai até o 1º semestre do exercício seguinte, conforme calendário divulgado pelo Ministério do Trabalho/Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador - CODEFAT - através dos agentes pagadores (CEF/BB). A Resolução do Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador - CODEFAT nº 645, de 27.05.2010, disciplina o pagamento do Abono Salarial relativo ao exercício de 2010/2011 do Fundo de Participação PIS/ PASEP e deverá ser efetuada de acordo com os seguintes calendários: CRONOGRAMA DE PAGAMENTO DO PIS EXERCÍCIO 2010/2011 Nas agências da Caixa. RECEBEM A PARTIR DE 11/08/2010 18/08/2010 25/08/2010 INÍCIO DE PAGAMENTO 11/08/2010 17/08/2010 24/08/2010 31/08/2010 08/09/2010 ATÉ 30/06/2011 30/06/2011 30/06/2011 30/06/2011 30/06/2011 Observações: b) documento de identidade do procurador; NASCIDO EM JULHO AGOSTO SETEMBRO FINAL DA INSCRIÇÃO 0e1 2e3 4e5 6e7 8e9 RECEBEM ATÉ 30/06/2011 30/06/2011 30/06/2011 a) Pagamento pela FOPAG (através da folha de pagamento das entidades conveniadas) - o crédito será efetuado no período de julho/2010 a maio/2011; b) Pagamento de Abono regularização cadastral (alínea b do art. 2º desta Resolução) - 03.12.2010 a 30.06.2011. 8. PERDA DO BENEFÍCIO O abono salarial não recebido pelo trabalhador durante o exercício de pagamento em que for disponibilizado não poderá ser sacado no exercício subsequente, ou seja, não é acumulado para saque no próximo calendário, tendo em vista que os recursos são devolvidos ao Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT) a cada encerramento de exercício de pagamento. 9. REGULARIZAÇÃO CADASTRAL O pagamento do abono salarial aos beneficiários identificados no processamento da RAIS extemporânea, entregue ao Ministério do Trabalho e Emprego até 31 de outubro de 2010, será disponibilizado pelos agentes pagadores a partir de 03 de dezembro de 2010. Após a data estabelecida a regularização cadastral da RAIS extemporânea somente será processada para disponibilização de pagamento, quando for o caso, juntamente com o exercício financeiro seguinte do abono salarial. Fundamentos Legais: Os citados no texto e Bol. INFORMARE de 2009. 295 TRABALHO E PREVIDÊNCIA DIARISTA Considerações Gerais Sumário 1. Introdução 2. Diaristas 3. Domésticos 4. Vínculo Empregatício 4.1 - Configuração do Vínculo Empregatício 5. Desobrigatoriedades na Prestação de Serviço de um Diarista 1. INTRODUÇÃO Empregado é toda pessoa física que presta serviços de natureza não eventual a empregador, sob a dependência deste e mediante salário (Artigo 3º da CLT). Diaristas é o trabalhador autônomo que exerce suas atividades domésticas, de uma forma independente, sem subordinação, sem vínculo empregatício, ou seja, trabalha por conta própria. Os trabalhadores que prestam serviços domésticos de forma eventual não são considerados empregados domésticos perante a Legislação Previdenciária e, sim, autônomos. 2. DIARISTAS A prestação de serviço do diarista é de forma eventual e não habitual. Ele que organiza, dirige, executa suas atividades sem subordinação, sendo o patrão de si mesmo. Observação: O termo diarista abrange também as atividades de jardineiros, babás, cozinheiras, tratadores de piscina, pessoas encarregadas de acompanhar e cuidar de idosos ou doentes e também os prestadores de serviços que cobrem as folgas semanais das empregadas domésticas. “Os juízes e tribunais brasileiros - embora apresentem entendimentos variados sobre a possibilidade de reconhecimento do vínculo da diarista que trabalha alguns dias por semana têm se inclinado no sentido de não admitir o vínculo empregatício. Sob tal perspectiva, é exemplificativa a recente decisão do Tribunal Superior do Trabalho (TST) publicada no Diário de Justiça, em 02 de abril de 2009”. Jurisprudências: “DIARISTA QUE PRESTA SERVIÇOS EM RESIDÊNCIA APENAS EM TRÊS DIAS DA SEMANA - INEXISTÊNCIA DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO. O reconhecimento do vínculo empregatício do doméstico está condicionado à continuidade na prestação dos serviços, não se prestando ao reconhecimento do liame a realização de trabalho durante alguns dias da semana (in casu três), considerandose que, para o doméstico com vínculo de emprego permanente, a sua 294 JULHO - Nº 27/2010 jornada de trabalho, geral e normalmente, é executada de segundafeira a sábado, ou seja, seis dias na semana, até porque foi assegurado ao doméstico o descanso semanal remunerado, preferencialmente aos domingos (CF, art. 7º, XV, parágrafo único). No caso, é incontroverso que a Reclamante somente trabalhava três vezes por semana para a Reclamada, não havendo como reconhecer-lhe o vínculo empregatício com a ora Recorrida, pois, nessa hipótese, estamos diante de serviço prestado na modalidade de empregado diarista. O caráter de eventualidade do qual se reveste o trabalho do diarista decorre da inexistência de garantia de continuidade da relação. O diarista presta serviço e recebe no mesmo dia a remuneração do seu labor, geralmente superior àquilo que faria jus se laborasse continuadamente para o mesmo empregador, pois nele restam englobados e pagos diretamente ao trabalhador os encargos sociais que seriam recolhidos a terceiros. Se não quiser mais prestar serviços para este ou aquele tomador dos seus serviços não precisará avisálo com antecedência ou submeter-se a nenhuma formalidade, já que é de sua conveniência, pela flexibilidade de que goza, não manter um vínculo estável e permanente com um único empregador, pois tem variadas fontes de renda, provenientes dos vários postos de serviços que mantém. Recurso de Revista conhecido e desprovido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista nº TST-RR776.500/2001.7”. “DIARISTA - RELAÇÃO DE EMPREGO NÃO CONFIGURADA Inexistindo continuidade na prestação dos serviços, pelo fato de trabalhar para diversos tomadores, não há que se falar em vínculo de emprego da diarista. (TRT 15ª R. - Proc. 28877/99 - (10736/02) - SE Rel. Juiz Carlos Alberto Moreira Xavier - DOESP 18.03.2002 - p. 54)”. FAXINEIRA - DIARISTA - VÍNCULO EMPREGATÍCIO COMO EMPREGADA DOMÉSTICA - NÃO-CARACTERIZACÃO - Faxineira que trabalha, como diarista, em residência particular, duas vezes por semana, com liberdade para prestar serviços em outras residências, e, até, para escolher dia e horário de trabalho, não se constitui como empregada doméstica, para efeito de aplicação da Lei nº 5.859/72, qualificando-se, antes, como verdadeira prestadora autônoma de serviço. Ausência dos requisitos da não-eventualidade e da subordinação, qual seja este último o principal elemento da relação de emprego. (TRT 15ª R. - RO 14.617/2000 - Rel. Juiz Luiz Antônio Lazarim - DOESP 28.01.2002). 3. DOMÉSTICOS Empregado doméstico, seja diarista, quinzenalista ou mensalista é aquele que presta serviços de natureza contínua e de finalidade não lucrativa à pessoa ou à família no âmbito residencial destas (Lei nº 5.859/1972, regulamentado pelo Decreto nº 71.885/1973 e com modificações da Lei nº 11.324/2006). Jurisprudência: “TRABALHO DOMÉSTICO UMA VEZ POR SEMANA - RELAÇÃO EMPREGATÍCIA. O trabalho doméstico prestado, ainda que uma única vez por semana, de forma contínua, durante considerável lapso temporal, caracteriza a relação de emprego, estando presentes os JULHO - Nº 27/2010 demais requisitos da pessoalidade, onerosidade, exclusividade e subordinação’ (ac. un. da 3ª T. do TRT-10ª Região, RO 5.214/93, Rel.ª Juíza Maria de Assis Calsing, j. 17/3/94, DJU 15.04.94, p. 3.894). TRABALHO E PREVIDÊNCIA os recibos dos pagamentos referentes à prestação de serviço. Jurisprudências. DOMÉSTICO - CONFIGURAÇÃO - DOMÉSTICO - VÍNCULO DE EMPREGO - TRABALHO EM POUCOS DIAS DA SEMANA Exclusividade não é requisito do contrato de trabalho. A defesa menciona que a reclamante trabalhou como diarista de 1996 a julho de 2000, prestando serviços em média três vezes por semana. Havia continuidade na prestação de serviços, o que era feito três vezes por semana, como foi confessado na defesa. A Lei nº 5.859 não exige que o trabalho do doméstico seja diário, mas que seja contínuo, com ocorre no caso dos autos. (TRT 2ª R. - RS 20010427788 - (20020005983) 3ª T. - Rel. Juiz Sérgio Pinto Martins - DOESP 15.01.2002) 4. VÍNCULO EMPREGATÍCIO A Justiça normalmente reconhece o vínculo empregatício quando o diarista trabalha 3 (três) vezes ou mais por semana na mesma residência, mas esse entendimento nem sempre é único, pois em uma ação trabalhista, havendo prestação de serviço em dias determinados, independente da quantidade de dias, existe a habitualidade, ou seja, o vínculo empregatício. DIARISTA - VÍNCULO EMPREGATÍCIO - Não tendo a reclamante prestado serviço à reclamada de maneira contínua, na forma do artigo 1º da Lei nº 5.859/72, mas apenas duas vezes por semana, resta ausente o principal elemento configurador da relação de emprego doméstico ínsito no mencionado artigo e no artigo 3º, inciso I do Decreto nº 71.885/73. Dessa forma, tem-se que a obreira laborava como diarista, não fazendo jus às verbas pleiteadas na inicial. Recurso a que se nega provimento. (TRT 10ª R. - ROPS 4136/2001 - 3ª T. - Relª Juíza Márcia Mazoni Cúrcio Ribeiro - DJU 25.01.2002). DIARISTA. INEXISTÊNCIA DE VÍNCULO DE EMPREGO. Não se considera empregada doméstica, nos termos do artigo 1º da Lei nº 5.859/72, a trabalhadora diarista que presta serviços em alguns dias da semana, para várias pessoas distintas, sem engajar-se de forma contínua a uma determinada residência. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (TRT/SP - 01032200806602009 - RS - Ac. 10 aT 20090323704 - Rel. Cândida Alves Leão - DOE 19.05.2009). 5. DESOBRIGATORIEDADES NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE UM DIARISTA 4.1 - Configuração do Vínculo Empregatício A caracterização de um trabalhador como doméstico não é a periodicidade da prestação de serviço, mas o trabalho contínuo subordinado a uma pessoa física sem fins lucrativos no âmbito residencial. Como as diaristas segundo a Legislação não são consideradas domésticas, como vimos anteriormente, os empregadores estão dispensados de algumas obrigações trabalhistas, tais como: a) registro em Carteira de Trabalho; Segundo a Legislação, para que seja configurado o vínculo de emprego, são necessários, cumulativamente, alguns requisitos: a) pessoalidade - somente ela presta o serviço ao empregador; b) recolher as contribuições previdenciárias; c) pagar outros benefícios previstos na Legislação para domésticas, como, por exemplo, 13º salário, férias. Jurisprudências: b) onerosidade - recebe pela execução dos serviços prestados; c) continuidade - o serviço é prestado de forma não eventual, ou seja, com habitualidade; d) existe a subordinação - o empregador dirige a realização do serviço e determina, por exemplo, o horário. Em geral, no caso das diaristas, todos os requisitos estão presentes, com exceção da continuidade. Importante: Para evitar reclamações na Justiça do Trabalho, a atividade da diarista não pode ter característica como periodicidade e habitualidade. É recomendável que o empregador contrate a diarista por apenas 1 (uma) ou 2 (duas) vezes por semana, em dias alternados de trabalho, e pague por dia trabalhado e não mensal e que tenha todos CONTRIBUIÇÕES DO INSS. Trabalho sem vínculo de emprego prestado no âmbito doméstico. Na prestação de serviços de natureza doméstica, na condição de diarista, sem vínculo empregatício, não há que se cogitar de incidência da contribuição previdenciária sobre o valor acordado, pois o tomador de serviços não se enquadra como contribuinte, nos termos do artigo 1º, inciso I, da Lei Complementar nº 84/1996 e artigo 15 da Lei nº 8.212/1991. Quanto ao prestador de serviços, o mesmo recolhe a contribuição por iniciativa própria (artigo 30, inciso II, da Lei nº 8.212/91). (TRT/SP - 01520200730102004 RO - Ac. 3aT 20090263701 - Rel. Mercia Tomazinho - DOE 08.05.2009). Ressaltamos que geralmente as diaristas prestam serviço, em uma mesma semana, a várias residências, não estabelecendo vínculo com nenhuma delas. Fundamentos Legais: Os citados no texto. 293