Procedimentos de consulta e informação dos trabalhadores em empresas transnacionais e em empresas de âmbito comunitário Área de Concentração: Direito Internacional Orientador: Professor Doutor João Grandino Rodas Orientando: Renato Antonio Villa Custodio Faculdade de Direito do Largo de São Francisco Universidade de São Paulo São Paulo 2003 ÍNDICE Introdução ............................................................................................................ pág. 1. Metodologia adotada, problematização e delimitação do tema ................. pág. Capítulo 1 - Direito do Trabalho e Direito Internacional do Trabalho ...................... pág. 1. Aspectos históricos e evolução até o início da internacionalização do Direito do Trabalho .......................................................................... pág. 2. Antecedentes históricos da internacionalização do Direito do Trabalho ......................................................................................................... pág. 3. A Criação da Organização Internacional do Trabalho ................. pág. 4. Membros e estrutura da OIT ....................................................... pág. 5. Direito Internacional do Trabalho .............................................. pág. Capítulo 2 – A integração econômica 1. O fenômeno da integração econômica ...................................................... pág. 1.1. Introdução ................................................................................. pág. 1.2. Aspectos da integração econômica ............................................ pág. 1.3. A sociedade das nações ............................................................. pág. 1.4. O Benelux ................................................................................. pág. 1.5. A Organização das Nações Unidas ............................................ pág. 1.6. Do plano Marshall à Organização para a Cooperação e o Desenvolvimento Econômico – OCDE ............................................ pág. 1.7. O Conselho da Europa ............................................................... pág. 1.8. Da Comunidade Européia do Carvão e do Aço à União Européia ......................................................................................................... pág. 1.9. O Mercosul ............................................................................... pág. 1.10. A ALCA .................................................................................. pág. Capítulo 3 – A Harmonização de Normas no Direito Comunitário ........................... pág. 1. Introdução ............................................................................................... pág. 2. Os modelos de integração das legislações ................................................. pág. 3. Direito Internacional Público .................................................................... pág. 3.1. Incorporação de normas no direito interno ................................. pág. 3.2. Soberania do Estado .................................................................. pág. 4. Modelos de Harmonização das Legislações Nacionais 4.1. Normas de direito internacional privado ..................................... pág. 4.2. Ratificação das Convenções da OIT por todos os Estados-Membro ......................................................................................................... pág. 2 4.3. Cartas Sociais ............................................................................ pág. 4.4. Harmonização através de Preceitos consagrados na União Européia ......................................................................................................... pág. 5. Harmonização das legislações na União Européia .................................... pág. 6. Harmonização das legislações no Mercosul .............................................. pág. 7. Harmonização de normas do Direito do Trabalho .................................... pág. 8. Conclusão ................................................................................................ pág. Capítulo 4 – Direito do trabalho comunitário e direito do trabalho na integração econômica ................................................................................................................................ pág. 1. Introdução ............................................................................................... pág. 2. Fontes do direito internacional do trabalho e do direito comunitário do trabalho ..................................................................................................................... pág. Capítulo 5 – Procedimentos de consulta e informação dos trabalhadores ................. pág. 1. Introdução ............................................................................................... pág. 2. A participação dos trabalhadores nas Empresas ........................................ pág. 3. A informação e consulta – conceituação .................................................. pág. 4. Consulta e informação no âmbito do Mercosul ........................................ pág. 4.1. Consulta e informação de Trabalhadores no Brasil e Argentina .. pág. 5. Consulta e informação de trabalhadores no âmbito da União Européia ..... pág. 5.1. A diretiva do Conselho da UE no. 94/45, de 22/9/1994 ............. pág. 5.1.2. Objeto ......................................................................... pág. 5.1.3. Definições ................................................................... pág. 5.1.4. Instituição do Conselho de Empresa Europeu ou do procedimento de consulta e informação ................................. pág. 5.1.5. Informações confidenciais ........................................... pág. 5.1.6. A proteção dos representantes dos trabalhadores ........ pág. 5.1.7. Acordos vigentes ........................................................ pág. 5.1.8. Cumprimento da diretiva ............................................ pág. 5.1.9. Relação entre a diretiva em questão e outras disposições .............................................................................................. pág. 5.1.10. Disposições finais e reanálise pela comissão ............... pág. 5.1.11. Os comitês de empresa europeu ................................. pág. 3 5.2. A diretiva do Conselho da UE no. 97/74 .................................... pág. 5.3. A diretiva do Conselho da UE no. 14/02 .................................... pág. Capítulo 6 - Incorporação das diretivas sobre consulta e informação de trabalhadores nos Estados-Membros. Estudo de caso: Itália, Portugal e Espanha ... pág. 1. Introdução 2. Acordo Interconfederal da Itália .................................. pág. 2.1. Critérios de Recepção ................................... pág. 2.2 Objeto ............................................................ pág. 2.3 Definição ....................................................... pág. 2.4. Grupo Especial de Negociação ...................... pág. 2.5. Informações Confidenciais ............................ pág. 2.6. Cumprimento dos Direitos e das Obrigações .. pág. 2.7. Tutela ..... ..................................................... pág. 2.8. Relação entre o acordo e outras disposições ... pág. 2.9. Acordos em Vigência .................................... pág. 2.10. Prescrições Acessórias ................................ pág. 3. Lei 40/1999 de Portugal ............................................. pág. 3.1. Objeto ........................................................... pág. 3.2. Âmbito de aplicação e definições ................... pág. 4. Lei 10/1997 da Espanha .............................................. pág. 4.1. Objeto .......................................................... pág. 4.2. Âmbito de aplicação ...................................... pág. 4.3. Definições ..................................................... pág. 4.4. Constituição do CEE ou do procedimento de consulta e informação ...................................... pág. 4.5. Conteúdo do acordo ..................................... pág. 4.6. Eficácia jurídica ............................................ pág. 4.7. Prescrições subsidiárias ............................... pág. 5. Quadro comparativo Capítulo 7 - A Adoção de um Procedimento de Consulta e Informação dos Trabalhadores no Âmbito do Mercosul ........................................................................................ pág. 1. 2. 3. 4. Introdução Do Foro Consultivo Econômico-Social do MERCOSUL Da Carta Social do MERCOSUL Conclusão Conclusões ........................................................................................................... pág. 4 Bibliografia .......................................................................................................... pág. INTRODUÇÃO 5 1. METODOLOGIA ADOTADA, PROBLEMATIZAÇÃO E DELIMITAÇÃO DO TEMA Não obstante tratar-se de tema bastante específico e direcionado, resumindo-se ao estudo dos procedimentos de consulta e informação de trabalhadores em empresas transnacionais e empresas de âmbito comunitário, atualmente regido por apenas uma diretiva do Conselho, no que tange à União Européia, e a um único Acordo Coletivo de Trabalho, na abrangência do Mercosul, não obstante estar previsto em Cartas Sociais e ter sido objeto de uma proposição, o que se pretende é demonstrar sua efetividade no contexto de processos de integração econômica e comunitária. O presente estudo não visa a análise exclusiva do procedimento na União Européia, posto que se dará ênfase também à viabilidade de normativo similar no âmbito do Mercosul, inclusive com o estudo de contrato coletivo em vigência celebrado por entidades privadas do Brasil e da Argentina. O estudo envolve a análise da harmonização de normas no direito comunitário ou em blocos de integração regional e sua conseqüente incorporação nos Estados-Partes ou Estados-Membros. Objetiva-se, ainda, o estudo de caso, através da análise da incorporação de diretiva da União Européia em três Estados Membros: Itália, Espanha e Portugal, sendo que a escolha dos Estados não foi aleatória, posto que se levou em consideração a língua pátria de cada um, para melhor entendimento das fontes primárias, bem como o fato de estarem inseridos no contexto da Diretiva nº 94/45 e possuírem certa aproximação com a forma de negociação do direito interno brasileiro, inclusive como meio para incorporação da norma supranacional à norma interna. Dessa forma, observou-se o sugerido na obra de Umberto Eco, afastando-se 6 do absolutamente monográfico, mas buscando também o distanciamento do panorâmico, com suficiente equilíbrio a ensejar a reunião e análise de todas as fontes primárias, doutrina aplicável e respectiva jurisprudência.1 A metodologia científica, além da obra já citada de UMBERTO ECO, se fundamentou nos ensinamentos de EDUARDO C. SILVEIRA MARCHI, presentes na recente obra “Guia de Metodologia Jurídica”, que aproxima a metodologia científica usual da disciplina do direito.2 Nesse passo, foram adotados critérios como a originalidade, veracidade, conhecimento das línguas estrangeiras consultadas, levantamento das informações com o fichamento bibliográfico e outros sugeridos pelos autores citados. Por derradeiro, a elaboração da dissertação observou o estabelecido pela NBR 6023:2002, da Associação Brasileira de Normas Técnicas e regulamento apropriado da Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo. A dissertação tem como objetivo premente o estudo dos sistemas e procedimentos de consulta e informações dos trabalhadores em empresas transnacionais e empresas de âmbito comunitário, sem prejuízo do estudo da efetividade da Diretiva nº 94/45 do Conselho da União Européia, que trata do aprimoramento do direito à consulta e informação dos trabalhadores em empresa ou grupo de empresas de dimensão comunitária e instituição de um Comitê de Empresas, da análise de eventuais disposições constantes de convenções coletivas de trabalho e aspectos decorrentes das Cartas Sociais da União Européia e do MERCOSUL. Insta esclarecer que o escopo da dissertação presta-se, em um segundo 1 ECO, Umberto. Como se faz uma tese. Trad. Gilson César Carodoso de Souza. São Paulo: Perspectiva, 1997. 2 MARCHI, Eduardo C. Silveira. Guia de Metodologia Jurídica. Lecce: Edizione Del Grifo, 2001. 7 momento, a eventual aplicação de diretiva similar no Mercosul, caso haja operação semelhante do mercado interno dos quatro Estados-Membros, caracterizando um processo de concentração de empresas, fusões transfronteiriças, incorporações e similares, a ensejar a proteção do direito dos trabalhadores que prestam serviços para empregadores inseridos nesse contexto. Objetiva-se contextualizar os normativos de consulta e informação dos trabalhadores em empresas de âmbito comunitário, demonstrando os antecedentes históricos do direito do trabalho e direito internacional do trabalho, os normativos existentes, as correntes doutrinárias e jurisprudência aplicável, a fim de situar tal instituto e concluir quanto à pertinência do instituto, partindo-se do geral para o específico. Inevitavelmente será enfrentada com rigor a questão da harmonização das normas no direito comunitário e em blocos de integração regional, posto que o objetivo final é o estudo de normativos atinentes a direito em específico de trabalhadores que se ativam dentro de blocos de integração regional e blocos comunitários e, sem dúvida, necessária é a demonstração dos meios para se atingir tal objetivo. A questão relativa a participação dos trabalhadores nas empresas será enfrentada apenas como gênero do qual a consulta e informação dos trabalhadores é espécie, já que, em hipótese contrária, seria necessário adentrar em questões que tornariam o estudo tão panorâmico quanto repelido na mencionada obra de UMBERTO ECO. CAPÍTULO 1 - DIREITO DE TRABALHO E DIREITO 8 INTERNACIONAL DO TRABALHO Sumário: 1. Aspectos históricos e evolução até o início da internacionalização do Direito do Trabalho. 2. Antecedentes históricos da internacionalização do Direito do Trabalho. 3. A Criação da Organização Internacional do Trabalho. 4. Membros e estrutura da OIT. 5. Direito Internacional do Trabalho. 1. Aspectos históricos e evolução até o início da internacionalização do Direito do Trabalho. A hipossuficiência dos trabalhadores nas relações de trabalho justifica, desde os primeiros movimentos operários no século XIX, o surgimento e a evolução das respectivas normas de proteção, de sua internacionalização e do movimento sindical. Parece inevitável deduzir que a análise das questões que atribuem ao direito do trabalho sua condição de ramo da ciência do direito e vislumbram o sindicalismo nos moldes atuais teve início na Conferência de Paz de 1919, oportunidade em que foi aprovado o Tratado de Versailles. Entretanto, a conferência de Berlim (1890) e as conferências de Berna (1905 e 1906) também tiveram importante papel no contexto ora sob análise.3 A criação da OIT e a regulamentação dos padrões mínimos a guiar a política da Sociedade das Nações no campo do Trabalho estão estabelecidas pela Parte XIII do Tratado de Versailles que caracteriza o acolhimento da tese da internacionalização das 3 VALTICOS, Nicolas. Traité de Droit du Travail. Publié Sous La Direction de G. H. Camerlynck. Paris. Libraire DAlloz, 1970, págs. 21 a 29. 9 relações de trabalho, aclamada no século XIX e início do século XX por diversos indivíduos.4 Entretanto, o primaz ponto de partida do direito do trabalho (e sua conseqüente internacionalização) como ramo da ciência do direito, posteriormente albergado pelo Tratado de Versailles, teve como catalisador a Revolução Francesa, em que se pregou o princípio da igualdade jurídico-política – que vislumbrava a não intervenção do Estado nas relações contratuais, denominado laisser-faire. Em 1789 a liberdade e a igualdade pregadas na Revolução Francesa contemplaram uma triste realidade entre os trabalhadores, dada a crença de que estava correta a independência contratual, afastando o jus cogens, sem qualquer percepção de que se tratava de uma relação contratual desequilibrada em que o trabalhador era hipossuficiente em relação ao empregador. No liberalismo, em definição de Ntepp-Bayhia transcrita por Süssekind, “o indivíduo age livremente dentro do quadro do direito privado, em perfeita igualdade com os seus semelhantes. Assim, é indispensável que ele aja com toda a liberdade e igualdade, fazendo sua própria lei, nos limites do direito privado, por sua exclusiva vontade. O liberalismo sustentava assim todo o poder da vontade individual nas relações de direito privado: o trabalhador trataria de igual a igual com o empregador e o Estado não podia intervir nas questões relativas ao contrato de trabalho. Estendendo a idéia da liberdade individual até o extremo, o liberalismo atingiu a interdição das associações de trabalhadores, que se chamavam coligações, considerando que tais associações prejudicavam a liberdade dos trabalhadores”.5 4 SÜSSEKIND, Arnaldo. Convenções da OIT. São Paulo: LTr, 1998. pág. 18. O autor cita os seguintes: “industrial socialista da Grã-Bretanha Roberto Owen (1818); Professor da Sorbonne Louis Blanqui (1838); industrial Daniel Legrand (1841), Marx e Engels (1848), Encíclica Rerum Novarum (1891). 5 SÜSSEKIND, Arnaldo. Direito Internacional do Trabalho. 03ª. Ed. São Paulo: LTr, 2000, pág. 81 e 82. 10 Em dissonância com os princípios estabelecidos pela Revolução Francesa, houve por bem a história demonstrar que a substituição da mão-de-obra pela evolução das linhas produtivas (invenção das máquinas a vapor) resultava na impossibilidade da liberdade individual de contratação por força do crescente desemprego dos trabalhadores os quais deram lugar à tecnologia. A resposta ao equívoco representado pelo princípio do laisser-faire foi a Revolução Industrial, desencadeada no fim do Século XVIII, que teve como conseqüência, após as reivindicações – ainda que desautorizadas – dos trabalhadores, a limitação da autonomia da vontade nos contratos de trabalho.6 A história permitiu ao direito perceber que a autonomia da vontade pode ser cruel e perversa para os trabalhadores, se for permitida no âmbito da relação empregatícia (autonomia da vontade contratual). Isto porque, simplesmente, em face do claro desequilíbrio e da fácil substituição do trabalhador, num mercado em que há mais pessoas do que postos de trabalho, o trabalhador que não se adaptar às condições opressoras do mais forte, será rapidamente substituído, tal qual a peça de uma máquina. Ainda, revendo os aspectos históricos, comemora-se a iniciativa das idéias de Robert Owen, empresário escocês do ramo de tecidos que no princípio do século XIX, pregava a criação de cooperativas e de normas que regulassem e protegessem as relações de trabalho e que, como Daniel Le Grand, foi o precursor das idéias da internacionalização da legislação trabalhista.7 e 8 6 SÜSSEKIND, Arnaldo. Convenções da OIT. São Paulo: LTr, 1998. págs. 81/83. VALTICOS, Nicolas. Derecho Internacional Del Trabajo, tradução do original francês Droit International du Travail por Maria José Triviño, Madrid, Tecnos, 1977, pág. 01. 8 Wagner D. Giglio (Giglio, Wagner D. Convenções Internacionais do Trabalho Ratificadas pelo Brasil. São Paulo, Sugestões Literárias: 1973), obtempera sustentando que o precursor foi o banqueiro suiço Necker (em “Da Importância das Opiniões Religiosas”, Liège, 1788) o qual já havia registrado a possibilidade de um consenso internacional sobre matéria trabalhista, sem no entanto levar a efeito a idéia e que quem realmente anteviu a hipóteses dos tratados internacionais sobre a matéria foi Daniel Legrand . 7 11 Owen exerceu grande influência em sua época, o que resultou na criação da doutrina socialista que recebeu seu nome. Com esta iniciativa de Owen, as conseqüências começaram a surgir durante todo o século XIX, de sorte que o sindicalismo surgido na Inglaterra expandiu-se a diversos outros Estados; em 1886, foi criada a American Federation of Labour (AFL), uma entidade que conglomerava 25 sindicatos norte-americanos e, logo em seguida, em 1895, a Confédération Générale du Travail (CGT) para agrupamento dos Sindicatos franceses. Foi esse empresário escocês, portanto, o responsável pelo restabelecimento das trade unions, para mais tarde o sindicalismo na Inglaterra firmar sólidas raízes com sua ampliação a outros Estados; disso resultou a proposta elaborada por Owen no Congresso em Aix-la-Chapelle (1818) para harmonização das jornadas de trabalho pelos Governos da Europa, o que se configurou como a primeira manifestação em prol da internacionalização das normas de proteção do direito do trabalho. Substancialmente, essas são as bases do surgimento da normatização das relações de trabalho, sua internacionalização e início do movimento sindical. 2. Antecedentes históricos da internacionalização do Direito do Trabalho Conforme demonstrado, as iniciativas de Owen apresentaram-se como catalisadoras de uma série de outras ações em prol da proteção social, culminando, como será estudado, com a internacionalização do direito do trabalho. VALTICOS aponta que o mérito da idéia de uma legislação internacional sobre direito do trabalho se deve também a Charles Hindley, político inglês que sustentou a idéia de levar questões de natureza trabalhista a tratados internacionais, impedindo houvesse a queda de competitividade dos produtos britânicos em relação a outros Países, e 12 tal idéia veio à luz em meio a um entrave ocorrido na Inglaterra em 1830 em função da legislação inglesa que tratava do trabalho das crianças e da jornada de trabalho.9 Houve diversos outros precursores que, na mesma época, cuidaram das teses de internacionalização do direito do trabalho, na França, entre os quais se sobressaíram Daniel Le Grand, J. A. Blanqui e L. R. Vilermé. Após as iniciativas do mencionado empresário escocês (Owen), Luiz Blanqui, em 1838, divulgou, em franca defesa à internacionalização das normas de proteção ao direito do trabalho, estudos relacionados a esse tema, seguido, com maior entusiasmo e perseverança, pelo já mencionado Daniel Legrand que, a partir de 1841, passou a pregar a internacionalização das normas em comento, culminando, em 1856, com a aprovação de Moção para o estabelecimento em acordos internacionais de normas relacionadas ao direito do trabalho, no Congresso Internacional de Beneficência. A insistência de Legrand foi imprescindível para tal avanço na proteção e internacionalização das normas trabalhistas, conforme se deduz das idéias que pregava: “um direito internacional para proteger as classes operárias do seu enfraquecimento físico, de sua degradação moral e da privação em que vive”. 10 Respeitando a ordem cronológica dos acontecimentos, após o manifesto de Marx e Engels em 1864, um tanto quanto mais aprofundada, a Assembléia Internacional de Trabalhadores (Primeira Internacional em Londres) defendeu a internacionalização da legislação e reivindicou para si o poder político, através da União do Proletariado. Seguiu-se nessa ordem a ação em diversos congressos e a pronunciação de 9 VALTICOS, Nicolas. Derecho Internacional Del Trabajo, tradução do original francês Droit International du Travail por Maria José Triviño, Madrid, Tecnos, 1977. 10 LOBO, Carlos. A organização internacional do trabalho. Rio de Janeiro, pág. 47. 13 diversos autores a respeito da internacionalização das normas de proteção ao trabalho.11 Apesar de ter partido da Suíça a iniciativa de convocar os Estados Europeus para negociar a celebração de tratados atingindo a internacionalização das normas de proteção aos trabalhadores, foi a Alemanha, motivada pelos altos encargos que criou após a implementação do sistema previdenciário, em 1870, por força do final da guerra somado a princípios socialistas, através do Kaiser Guilherme II, que logrou êxito em convocar os Países Europeus para a Conferência de Berlim, ocorrida em 1890. Buscando apoio para tanto é que se consagrou a Encíclica Papal Rerum Novarum, visto que o próprio Kaiser solicitou ao Chanceler Bismark que intercedesse junto a Santa Sé para o sucesso da Conferência de Berlim, o que resultou na manifestação expressa do Papa Leão XIII em defesa dos direitos sociais. A encíclica é tida como importante etapa do surgimento do Direito do Trabalho e sua internacionalização, uma vez que foi responsável pela divulgação dos princípios de justiça social, a guiar todas as nações e afastar os trabalhadores duma situação de oprimidos. Segundo relato de Süssekind a Encíclica Rerum Novarum foi divulgada “conclamando todos os povos a adotar os princípios da Justiça Social, com a finalidade de elevar o nível moral, intelectual e físico dos trabalhadores e estabelecer a união fraterna entre estes e seus empregadores. Combatendo as soluções extremistas defendidas pelos socialistas revolucionários, o Sumo Pontífice procurou demonstrar que os interesses do Estado, dos patrões e dos trabalhadores não são inconciliáveis, desde que atendidos os princípios naturais da Justiça Social.”.12 11 SÜSSEKIND. op. cit. pág. 87. O autor cita ainda o Congresso de Genebra em 1866, o Congresso Internacional Operário em 1884, o Congresso Socalista e os seguintes autores: Adolpho Wagner, Lujo Brentano, Schoenberg e Adlerse (1864 e 1868); Chanceler Bismark (1871); Lous Woloski (1873); Coronel Frey (1876). 12 SÜSSEKIND, Arnaldo. Direito Internacional do Trabalho. 03ª. Ed. São Paulo: LTr, 2000, pág. 89. 14 Sem dúvida que a encíclica teve importante papel perante as nações européias, somado ao interesse específico do Kaiser Guilherme II, de auxiliar a indústria alemã, que estava suportando encargos trabalhistas elevadíssimos em relação aos demais Países da Europa; ambas as coisas contribuíram para um aspecto positivo da Conferência de Berlim, ainda que este tenha sido apenas um primeiro passo na busca da harmonização da Legislação Trabalhista nas diferentes nações. Se a Organização Internacional do Trabalho foi o resultado da reunião desses esforços, certamente que o precursor principal desta entidade foi a Associação Internacional para Proteção Legal dos Trabalhadores, criada em 1900 no Congresso Internacional de Legislação do Trabalho ocorrido no âmbito da Exposição Internacional de Paris. A associação instalou sua sede a partir de 1o. de maio de 1900 na Basiléia na Suíça, recebendo subvenção desta e até o início da 1a. Grande Guerra, oportunidade em que já possuía 15 Seções Nacionais e havia realizado oito reuniões.13 Demonstrou-se, dentro desta cronologia, que a sinergia gerada pela Encíclica Papal Rerum Novarum, as claras investidas do Governo Suíço, o oportunismo do Kaiser Guilherme II e a grandiosidade da ação meritória da Associação Internacional para Proteção Legal dos Trabalhadores, contribuíram de forma essencial para a conquista de direitos sociais em prol dos trabalhadores europeus. Entretanto, o primaz ponto de partida, comemorado com a celebração de duas convenções internacionais, deu-se com a conferência convocada pela Associação Internacional para a Proteção Legal dos Trabalhadores em 1906, em Berna, com a proibição do trabalho noturno das mulheres e do emprego de fósforo branco na indústria de 13 SÜSSEKIND, Arnaldo. Direito Internacional do Trabalho. 03ª. Ed. São Paulo: LTr, 2000, pág. 93. 15 ceras e fósforos. Em seguida, com a deflagração da Primeira Guerra Mundial, em 1914, que veio a limitar a ação sindical da Europa, inclusive impedindo a realização da terceira Conferência convocada para o mesmo ano pela Associação Internacional de Proteção Legal dos Trabalhadores, coube à americana American Federation of Labour (AFL) manifestar-se em relação à contemplação, em eventual Tratado de Paz, de Direitos Sociais, idéia essa acolhida pelos Sindicalistas Europeus, resultando em importante passo em direção ao objetivo de Internacionalização dos Direitos dos Trabalhadores. Com o término da guerra, e dentro de todo este contexto preparado pelas ações anteriores, logo após a Conferência de Paz, em fevereiro de 1919, ocorreu a Conferência Sindical Internacional em Berna, sendo aprovada a denominada “Carta do Trabalho”, que estabeleceu diversos princípios a serem incluídos no futuro tratado de Paz e, ainda, a criação de um organismo internacional para cuidar de matéria social-trabalhista. Em março de 1919, houve o Congresso Internacional de Sindicatos Cristãos em Paris, que foi um pouco além da mencionada Conferência de Berna, um mês antes, estabelecendo a necessidade de o Tratado de Paz elencar as medidas sociais que os Estados signatários deveriam contemplar nas respectivas legislações nacionais. A cronologia em questão foi definida por Albuquerque Mello que sintetizou: “Em 1818, Robert Owen, através de Lorde Castlereagh, delegado da Inglaterra no Congresso de Aix-La-Chapelle, propôs a mencionada proteção. Em 1841, Daniel Le Grand apresenta proposta semelhante. Em 1881, o Coronel Frey, do Conselho Suíço, propôs sobre o assunto a reunião de uma conferência internacional que não chegou a se realizar. Em 1890, Guilherme II da Alemanha reuniu uma conferência, que teve como participantes 12 Estados, sem que tenha sido alcançado qualquer resultado prático, uma vez que ela se 16 limitou a fazer ‘recomendações’.”14 Com efeito, a cronologia seguiu esta linha, sem prejuízo da ação meritória da Associação Internacional para Proteção Legal dos Trabalhadores, “que tinha por finalidade preparar projetos de convenção que seriam encaminhados ao Governo Suíço, que faria a convocação de conferência internacional para estudá-los”.15 3. A Criação da Organização Internacional do Trabalho Foi exatamente nesse contexto de pós-guerra, com a ação meritória de organismos europeus, juristas, sindicatos e dos próprios trabalhadores, que na Conferência de Paz, acontecida no Palácio de Versailles16, na França, houve a concordância com a proposta formulada pelo inglês Lloyd George para escolha de uma Comissão Internacional do Trabalho, que veio a discutir a criação de um organismo tripartite, composto de trabalhadores, empregadores e governo. No pós-guerra houve a conscientização, a partir de ações da Associação Internacional para a Proteção Legal dos Trabalhadores, Conferências e Congressos, da pertinência da proteção legal do trabalho humano e da criação de uma entidade internacional responsável pela internacionalização das normas trabalhistas. Com o início dos trabalhos foi proposta a criação de uma Comissão de Legislação Internacional do trabalho para estudo de regulamentação internacional do trabalho, sendo que a Comissão aderiu à proposta formulada pela representação inglesa, que sugeria a criação de organismo tripartite (estado, empresariado e trabalhadores). 14 MELLO, Celso Duvivier de Albuquerque. Curso de Direito Internacional Público. 14ª. Ed. Rio de Janeiro: Renovar, 2002, págs. 682 e 683. 15 Op. Cit., págs. 682 e 683. 16 A Conferência de Paz teve lugar no Palácio de Versailles e foi instalada em 25 de janeiro de 1919. 17 O êxito, portanto, relatado por Sussekind, foi que “após 35 sessões, a Comissão concluiu, em 24 de março, o projeto que, com pequenas alterações, foi aprovado pela Conferência e passou a constituir a Parte XII do Tratado de Versailles. Em 6 de maio de 1919 a Conferência adotou o texto completo do Tratado de Paz.”.17 A Organização Internacional do Trabalho foi criada com o objetivo de internacionalização da legislação social-trabalhista, conforme demonstrado disseminara-se em diversos Países a idéia de que o Estado deveria intervir nas relações de trabalho a fim de assegurar direitos mínimos e cogentes aos trabalhadores. A criação da Organização Internacional do Trabalho foi contemplada, então, na Conferência de Paz de 1919, mesma oportunidade de aprovação do Tratado de Versailles. A Parte XIII deste tratado dispôs sobre a criação da OIT e enunciou os princípios básicos que deveriam reger a Sociedade das Nações no campo do trabalho. Em 1944, na 26ª sessão da Conferência da OIT houve a aprovação de declaração relativa à finalidade e aos objetivos da Organização, vindo a ser incorporada em 1946, em revisão constitucional, à Constituição da entidade. A Organização Internacional do Trabalho compõe-se de estrutura tripartite, ou seja, de três órgãos constitutivos, a Conferência Internacional do Trabalho, Conselho de Administração e Repartição; os dois primeiros contêm representantes governamentais, patronais e operários, sendo dois do governo, um patronal e outro operário, mantendo assim igualdade entre os representantes dos Estados e os demais. Esse caráter de equilíbrio conferiu à OIT a qualidade de entidade que pela 17 SÜSSEKIND, Arnaldo. Direito Internacional do Trabalho. 03ª. Ed. São Paulo: LTr, 2000, pág. 101. 18 primeira vez teve sua estrutura baseada em igual representatividade entre Estado e Classes Produtoras. A OIT é sediada desde sua criação na Suíça, conforme escolha da Conferência de Versailles, tendo sido seu primeiro diretor o francês Albert Thomas. Não de menor importância que a consagração da OIT, foi a Declaração de Filadélfia, resultante da conferência realizada na cidade de Filadélfia (EUA) e convocada como a 26ª. Sessão da Conferência da Organização. SÜSSEKIND aponta que “a Declaração da Filadélfia, que se incorporou, dois anos mais tarde à Constituição da OIT, e a Declaração Universal dos Direitos dos Homens, aprovada em 1948 pelas Nações Unidas, ampliaram o campo de atuação do Direito Internacional do Trabalho, dando-lhe nova dimensão.”.18 A existência da OIT após o término da Segunda Guerra Mundial (durante a qual teve sua atividade extremamente reduzida) ficou ameaçada com a extinção da Sociedade das Nações. Entretanto, tendo a Carta das Nações Unidas, em seu artigo 57, estabelecido suficiente abertura para que os organismos internacionais se incorporassem à ONU, então, após a 27ª. Conferência Internacional do Trabalho, realizada em Paris, em 1945, que reafirmou a intenção da OIT em participar da ONU, foi em acordo celebrado em 30 de maio de 1946 pelas duas entidades, que as Nações Unidas reconheceram a Organização Internacional do Trabalho.19 18 SÜSSEKIND, Arnaldo. Direito Internacional do Trabalho. 03ª. Ed. São Paulo: LTr, 2000, pág. 111. O art. 1º. do acordo celebrado entre a ONU e a OIT dispõe o seguinte: “As Nações Unidas reconhecem a Organização Internacional do Trabalho como organismo especializado, competente para empreender a ação que considere apropriada, de conformidade com seu instrumento constitutivo básico, para o cumprimento dos propósitos nele expostos.”. 19 19 4. Membros e estrutura da OIT Vistos os aspectos históricos da criação da Organização do Trabalho, passase à análise de sua estrutura a partir dos atos constitutivos e perante o Direito Internacional Público. PLÁ RODRIGUES afirma que a OIT “é uma pessoa jurídica independente”, ou seja “uma associação de caráter federativo, que implica naturalmente certa restrição à soberania de cada um”, com “composição tripartida que impede sua inclusão em qualquer categoria jurídica conhecida antes da sua criação.”.20 Entretanto, SÜSSEKIND obtempera que “a OIT acarreta certas restrições e obrigações à atividade estatal no campo de sua competência. Mas a responsabilidade dos Estados-Membros não implica negação ao princípio de soberania, que é fundamental ao Direito Internacional Público21, porquanto essas restrições e obrigações são, estritamente, as advindas explicitamente da Constituição, à qual aderem, voluntária e soberanamente, os Estados-Membros, ao pedirem sua admissão na Organização, com a aprovação e ratificação do seu estatuto básico. Impossível, isto sim, conceituar a OIT como superestatal, pois, como bem adverte lanouloff, suas disposições constitucionais respeitam a soberania dos Estados e a competência das autoridades legislativas nacionais, as quais possuem a faculdade de ratificar as convenções adotadas pela Conferência e de transformar em lei as disposições contidas em recomendações.”.22 Com isso, verifica-se que a OIT não retira a soberania dos Estados, caracterizando mera obrigação formal em relação sem que importe em responsabilidade a incorporação das normas produzidas pela organização no direito interno. 20 PLÁ RODRIGUES, Américo. Los Convênios Internacionales Del Trabajo. Montevideo, 1965, pág.s 208/209. 21 Vide item 3.2. “Soberania do Estado” adiante. 22 SÜSSEKIND, Arnaldo. Direito Internacional do Trabalho. 03ª. Ed. São Paulo: LTr, 2000, pág. 121 e 122. 20 O Artigo 1o. da Constituição da OIT estabelece que são membros da Organização: a) os Estados que já o eram em 1º de novembro de 1945; b) o Estado que, sendo membro das Nações Unidas, comunique ao Diretor Geral da Repartição Internacional do Trabalho a aceitação formal das obrigações da Constituição; e c) o Estado que, embora não pertencendo à ONU, comunique a formal aceitação das obrigações decorrentes da Constituição e tenha aprovada sua admissão por dois terços dos delegados presentes à Conferência, entre os quais dois terços dos delegados governamentais. A Organização Internacional do trabalho é composta de três órgãos: a) uma Conferência Internacional do Trabalho, b) um Conselho de Administração e c) uma Repartição Internacional do Trabalho (Art. 2º do Ato Constitutivo). A assembléia geral de seus membros, denominada Conferência Internacional do Trabalho, é o órgão supremo da entidade, e é responsável pelo estabelecimento das diretrizes gerais da política social, com reunião anual. Em seguida, tem-se o Conselho de Administração, que é um órgão colegiado de direção superior da OIT, constituído por 28 representantes governamentais, 14 de empregadores e 14 de trabalhadores. A condução administrativa cabe à Repartição Internacional do Trabalho que tem a função de secretariado técnico administrativo da Organização. O seu Diretor Geral é eleito pelo Conselho de Administração. A Organização Internacional do Trabalho tem sua estrutura baseada no sistema tripartite, em que a Conferência, o Conselho Administrativo e demais órgãos colegiados são constituídos por representantes dos governos, de associações sindicais e de organizações de empregadores. 21 Ao contrário das organizações internacionais em geral, a OIT tem como peculiaridade exatamente o sistema tripartite em que há representação de empregados e empregadores (e não somente governos) diretamente, visando o alcance imediato dos interessados. Está é, em linhas gerais, a estrutura jurídica da Organização Internacional do Trabalho, que encontra pertinência em relação ao tema, posto que as convenções e recomendações visam a harmonização de normas nos Países que a integram, inclusive Estados que compreendem a União Européia e o MERCOSUL; é imprescindível seu estudo na medida em que dela resultam as mais significativas normas do Direito Internacional do Trabalho e, como se verá adiante, a ratificação conjunta das convenções da OIT pode substituir os sistemas de harmonização de normas da União Européia (regulamentos, diretivas etc.) e regular, ainda que esta não seja a hipótese em evidência, os sistemas de consulta e informação dos trabalhadores em empresas transnacionais e empresas de âmbito comunitário. 5. Direito Internacional do Trabalho O Direito Internacional do Trabalho está inserido dentro do contexto do Direito Internacional Público e trata da proteção do trabalhador no âmbito social, seja no enfoque da relação jurídico-trabalhista, seja como ser humano.23 A conjugação do Direito do Trabalho com o Direito Internacional Público é conclusão, já afirmada pela doutrina (Sussekind, op.cit) e pode ser analisada a partir da distinção entre o Direito Internacional Público e o Privado. Para Celso C. de Albuquerque Melo, o Direito Internacional Público pode 23 SÜSSEKIND, Arnaldo. Direito Internacional do Trabalho. 03ª. Ed. São Paulo: LTr, 2000, pág. 25. 22 ser definido como “o conjunto de normas que regula as relações externas dos atores que compõem a sociedade internacional. Tais pessoas internacionais são as seguintes: Estados, organizações internacionais, o homem e etc.”.24 Ao diferenciar o Direito Internacional Público do Direito Internacional Privado, Jacob Dalinger reconhece clara distinção entre ambos, sustentando que “... denota-se assim a perfeita distinção entre Direito Internacional Público e o Direito Internacional Privado, pois enquanto aquele é regido primordialmente por Tratados e Convenções, multi e bilaterais, controlada a observância de suas normas por órgãos internacionais e regionais, já o Direito Internacional Privado é preponderantemente composto de normas produzidas pelo legislador interno.”25 No que pese a doutrina não afastar do Direito Internacional Privado os “princípios que visam à solução dos conflitos de leis em matéria de relação de trabalho”26 ou ainda classificar e defender o Direito Internacional do Trabalho27, certamente que o presente estudo estará reservado a este campo do direito no que se relaciona com o Direito Internacional Público. Em citação à Süssekind, Celso V. de Albuquerque Mello demonstra a corelação entre o Direito Internacional do Trabalho e o Direito Internacional Público, já que o primeiro é “um capítulo do DIP que trata da proteção do trabalhador, seja como parte de um contrato de trabalho, seja como ser humano, com a finalidade de: a) universalizar os princípios de justiça social; b) incrementar a cooperação internacional para proteger o trabalhador”.28 24 MELLO, Celso Duvivier de Albuquerque. Curso de Direito Internacional Público. 14ª. Ed. Rio de Janeiro: Renovar, 2002, pág. 71 25 DOLINGER, Jacob. Direito Internacional Privado. Rio de Janeiro: Renovar, 2.003, pág. 06. 26 SÜSSEKIND, Arnaldo. Direito Internacional do Trabalho. 03ª. Ed. São Paulo: LTr, 2000, pág. 25. 27 CUEVA, Mário de La. Derecho Mexicano Del Trabajo. México, 1943, vol. 1, págs. 172 e 174. 28 MELLO, Celso Duvivier de Albuquerque. Curso de Direito Internacional Público. 14ª, Ed. Rio de Janeiro: Renovar, 2002, pág. 912. 23 São de conhecimento público os problemas ocasionados pelas discrepâncias atuais em virtude da mais absoluta desarmonia entre as relações laborais nos diversos Estados. Com certeza não é possível que haja comparação entre o nível salarial e garantias sociais de um trabalhador europeu com um trabalhador da China, isto sem menção ao crescente desemprego dos Países em desenvolvimento. Daí porque a importância do forte argumento da competência internacional, em que os Estados que regulavam o direito do trabalho ficavam em situação de desvantagem em relação aos que não o faziam no mercado internacional.29 Apesar de não ser objeto do presente estudo, cabe lembrar que se fala, atualmente, em dumping social, ou seja, na exploração da mão-de-obra sem observar as condições mínimas da relação laboral, para se alcançar uma redução do preço final do produto que torna impossível a livre regulação do mercado e a justa competitividade dos concorrentes. É importante esclarecer que não há consenso doutrinário na matéria, sendo a questão veementemente repelida por diversos doutrinadores.30 Tais fatores são objeto de estudo e regulamentação pelo Direito Internacional Público que, dentre suas finalidades, encontra a de universalização dos princípios de justiça social e correspondentes normas jurídicas. A atualidade nos demonstra que o Direito Internacional do Trabalho tem alcance muito superior àquela com que se preocupava quando do início da Organização Internacional do Trabalho. Como será demonstrado no presente tópico, a partir da criação da 29 VALTICOS, Nicolas. Derecho Internacional Del Trabajo, tradução do original francês Droit International du Travail por Maria José Triviño, Madrid, Tecnos, 1977, pág. 120. 30 GOYOS, Durval de Noronha, Jr., in GATT, Mercosul & NAFTA, Observador Legal Editora, São Paulo, 2ª. Edição, 1996, pg. 87. (Dto. Do Trabalhoo e Integração Regional). 24 Organização Internacional do Trabalho, em 1919, até os dias atuais, houve franca evolução do Direito Internacional do Trabalho e sua abrangência, não se limitando a regular condição de trabalho e o direito previdenciário, mas, conforme enumera Sussekind, tem implementado normas sobre os direitos humanos relativos ao trabalho, a política de desempregos, a seguridade social populacional, o exame das questões econômicas pelo prisma dos seus reflexos sociais, a política social das empresas multinacionais, a reforma agrária, a proteção e integração das populações indígenas, tribais ou semitribais e os programas de cooperação técnica nos setores de formação profissional, da administração do trabalho, do combate ao desemprego e ao subemprego, da educação do trabalhador para incrementar sua participação no desenvolvimento socioeconômico, da melhoria do meio ambiente do trabalho etc. 31 A política social das empresas multinacionais é uma das vertentes abrangida pelo Direito Internacional do Trabalho que tem com objetivo a regulação dos direitos dos trabalhadores que desenvolvem atividades laborativas no âmbito de empresas multinacionais. Daí é uma questão somente de não restringir estritamente o campo de visão para se concluir que o problema também se relaciona com as empresas de âmbito comunitário. CAPÍTULO 2 – A INTEGRAÇÃO ECONÔMICA 31 SÜSSEKIND, Arnaldo. Direito Internacional do Trabalho. 03ª. Ed. São Paulo: LTr, 2000, pág. 25. 25 Sumário: 1. O Fenômeno da Integração Econômica. 1.1. Introdução. 1.2. Aspectos da integração econômica. 1.3. A sociedade das Nações. 1.4. O Benelux. 1.5. A Organização das Nações Unidas. 1.6. Do plano Marshall à Organização para a Cooperação e o Desenvolvimento Econômico – OCDE. 1.7. O Conselho da Europa. 1.8. Da Comunidade Européia do Carvão e do Aço à União Européia. 1.9. O Mercosul. 1.10. A ALCA. 1. O Fenômeno da Integração Econômica 1.1. Introdução Se a atual conjuntura global contempla processos de integração econômica, formação de blocos econômicos e até o surgimento da União Européia, não é de somenos importância a criação de novas vertentes em relação ao direito do trabalho e ao direito internacional do trabalho, que devem se adequar à realidade dinâmica dessa circunstância. A análise do impacto dos processos de integração econômica tem interesse na verificação do surgimento do problema atinente à proteção dos trabalhadores nas empresas transnacionais e empresas de âmbito comunitário, em face, exatamente, do dinamismo do Direito Internacional Público. Há muito é inerente à condição dos povos a aproximação e busca da unidade. Retratando tal circunstância, CASELLA afirma que “pode-se fazer remontar ao cristianismo medieval, ou até mesmo a antiguidade, a noção de unidade espiritual e 26 cultural, concomitantes ou não as tentativas de união política, dos povos que habitavam esse espaço do planeta, ao mesmo tempo em que se sucedem os conflitos opondo esses mesmos povos ao longo dos séculos.”.32 Para situar o objeto do trabalho, passa-se a demonstrar o regular e lógico desenvolvimento do denominado fenômeno da integração econômica. É importante ressaltar que o estudo visa a análise e pertinência dos sistemas de consulta e informação de trabalhadores em empresas transnacionais e empresas de dimensão comunitária, atribuídos no âmbito do direito comunitário ou em processos de integração econômica, sem prejuízo da análise correspondente às empresas transnacionais. Sem a intenção de vasto aprofundamento da matéria, o que, indubitavelmente, resultará apenas na distinção dos aspectos históricos e principais blocos e processos de integração econômica, serão demonstrados os principais paradigmas e atual conjuntura da questão. 1.2. Aspectos da integração econômica O fenômeno da integração econômica encontra classificação doutrinária segundo modelos de integração regional, cuja inserção foi distribuída conforme classificação de BELA BALASSA em zona de livre comércio, união aduaneira, mercado comum, união econômica e integração econômica total.33 Em análise da classificação sugerida pelo mencionado doutrinador, FREITAS JUNIOR apresenta quadro analítico com o seguinte teor34: 32 CASELLA, Paulo Borba. Comunidade Européia e seu Ordenamento Jurídico. São Paulo: LTr, pág. 58. BALASSA, Bela. Teoria da Integração Econômica. Trad. Maria F. Gonçalves e Maria E. Ferreira, Lisboa. LCF: 1972. 34 FREITAS JUNIOR, Antonio Rodrigues de. Globalização, Mercosul e Crise do Estado-Nação. São Paulo: Ltr, 1997, pág. 33. 33 27 REGIMES DE INTEGRAÇÃO SEGUNDO A TIPOLOGIA DE BELA BALASSA ___________________________________________________________________ Zona de Livre Comércio Regime de integração limitado à eliminação recíproca e paulatina de restrições e onerações de comércio. União Aduaneira Além dos predicados da zona de livre comércio, estabelecem-se políticas comerciais uniformes e pautas aduaneiras comuns, relativamente a terceiros. Mercado Comum Regime de integração caracterizado pela abolição não apenas de restrições sobre bens e serviços, como também sobre outros fatores da produção, tais como trabalho e capital. União Econômica Regime de Mercado Comum em que estejam presentes compromissos comuns de políticas macroeconômicas. União Econômica Total Regime de União Econômica em que está presente a uniformização da política fiscal, monetária, social, cuja execução e controle ficam a cargo de instituições supranacionais 28 revestidas de poder coercitivo. _________________________________________________________________________ A análise detida dos aspectos da integração regional até a efetiva integração econômica total (na terminologia do autor mencionado) traz noções específicas em que se tem por zona de livre comércio a livre circulação de mercadorias, através da eliminação de barreiras e restrições no âmbito da aludida zona. Por Mercado Comum, entende ANTONIO LINARES, em menção a LOPES DEL CARRIL, que é o livre trânsito de produtos entre os Países que compõem o referido mercado, sem nenhum tipo de barreira ou controle e acrescenta o conteúdo de natureza social para controle das correntes de imigração entre os Estados.35 O estudo comporta, ainda, a análise dos blocos econômicos em ordem cronológica situando-os com apontamento de suas peculiaridades. 1.3. A sociedade das Nações Ao término da Primeira Guerra Mundial (1914/1919), com a intenção de se construir uma ordem jurídica internacional e de acordo com proposta do Presidente Wilson (E.U.A), foi criada a Sociedade das Nações. Sua criação foi levada a efeito na Conferência de Paris em 29 de abril de 1919 e entrou em vigor em 10 de janeiro de 1920. O objetivo primordial da Sociedade das Nações era o de se evitar um novo conflito mundial. 35 LINARES, Antonio. Aspectos Jurídicos de Los Sistemas de Integracion Economica. Publicaciones de La Facultad de Derecho da Univesidad Central de Venezuela. Caracas, 1968. pág. 9. 29 Contudo, tais esforços não surtiram os efeitos desejados, chegando-se, conforme apontado por ALBERTO DO AMARAL JUNIOR, à Segunda Guerra Mundial, tendo em vista que, apesar do interesse dos Estados Europeus em uma Europa Federativa, a crise de 1929, deflagrada em decorrência da quebra da Bolsa de Nova Iorque, levou a um isolacionismo e nacionalismo “exacerbados”, que culminaram, em 1932, no encerramento dos trabalhos da Sociedade das Nações e na segunda guerra resultante destes fatores e da resistência ao movimento nazi-fascista.36 1.4. O Benelux O Benelux é a união resultante da Convenção de União Aduaneira e Comercial celebrada pela Bélgica, Países Baixos e Luxemburgo, de 5 de setembro de 1944. A menção ao Benelux no presente trabalho fica restrita à sua existência e ainda que paradigmática por ser o primeiro processo de integração econômica, não há motivos para aprofundamento no tema, servindo o presente tópico somente como elenco dos mais importantes blocos ou processos de integração. 1.5. A Organização das Nações Unidas No pós-guerra, o propósito integracionista da União Européia e o patrocínio norte-americano na reconstrução da Europa, com a reordenação das relações internacionais, resultou no surgimento da Organização das Nações Unidas, estabelecida em junho de 1945, na cidade de São Francisco, nos Estados Unidos da América. 36 AMARAL JUNIOR, Alberto e RATTON, Michelle. União Européia. São Paulo: Aduaneiras, 2002, pág. 13. 30 O objetivo da ONU era o de manter a paz e a segurança internacional, através do Conselho de Segurança. Paralelamente a tais objetivos (paz internacional, segurança internacional e reordenamento das relações internacionais) a ONU preocupava-se com cooperação internacional econômico-financeira com o FMI e o Banco Mundial, resultantes da Conferência de Bretton Woods, nos Estados Unidos, em julho de 1944. Não de menor importância foi a criação da Organização Internacional do Comércio a partir da Carta de Havana, em março de 1948 e posterior Acordo Geral sobre Tarifas e Comércio – GATT, de outubro de 1947 e finalmente a criação da Organização Mundial do Comércio, que procedeu da rodada do Uruguai, e passou a vigorar em janeiro de 1995, sempre no âmbito da Organização das Nações Unidas. 1.6. Do plano Marshall à Organização para a Cooperação e o Desenvolvimento Econômico – OCDE O Plano Marshall consistiu no plano de reconstrução das economias européias através de empréstimos norte-americanos por intermédio de uma organização que pudesse gerir tais recursos de acordo especificamente com os propósitos a que se destinava, evitando o expansionismo dos soviéticos e germânicos, daí o surgimento e propósito da Organização Européia da Cooperação Econômica - OECE, em abril de 1948, e posteriormente a Organização para a Cooperação e o Desenvolvimento Econômico – OCDE, esta última que possibilitava a inclusão de Estados além das fronteiras européias. 1.7. O Conselho da Europa Instituído como foro consultivo em março de 1948, a partir do Congresso de Haia, com ação meritória de Churchill, objetivava o Conselho da Europa a cooperação dos 31 Estados Europeus quanto a aspectos econômicos, sociais, culturais e científicos. Teve como seu ápice a “Convenção Européia para a salvaguarda dos direitos do homem e das liberdades fundamentais” assinada em 4 de novembro de 1950 e que passou a vigorar a partir de 3 de setembro de 1953.37 O Conselho da Europa não atingiu seus objetivos básicos, em razão de não haver a cessão, ainda que parcial, da soberania dos Estados agregados, resultando apenas em uma organização sem o caráter de Federação. 1.8. Da Comunidade Européia do Carvão e do Aço à União Européia Para estabelecer o atual contexto da União Européia, é necessário breve, mas indispensável, estudo da Europa do pós-guerra até a atualidade. A Comunidade Européia do Carvão e do Aço (CECA) foi instituída pelo Tratado de Paris com vigência a partir de 1952. O propósito político de instituição da CECA resulta do controle do carvão e do aço, itens imprescindíveis para impulsionar a indústria, seja na ótica da reconstrução da Europa do pós-guerra, seja pelo controle da matéria-prima da indústria armamentista. A CECA foi instituída com personalidade jurídica própria, para instituir área de livre comércio de carvão e aço, resultando, daí, a expansão econômica, aumento do nível de emprego, com estrutura funcional estabelecida segundo: uma Alta Autoridade, uma Assembléia Comum, um Conselho Especial de Ministros e um Tribunal de Justiça. 37 BELTRAN, Ari Possidonio. Os Impactos da Integração Econômica no Direito do Trabalho. São Paulo: LTr, 1998, pág. 28. 32 Posteriormente à ação eficaz resultante da CECA, após amplas negociações foram celebrados os Tratados de Roma, em 1957, que instituíram a Comunidade Econômica Européia (CEE) e a Comunidade Européia da Energia Atômica (CEEA/EURATOM). Após o Tratado de Maastrich a CEE passou a ser denominada Comunidade Européia (CE). Grande passo rumo à constituição da União Européia deu-se com o Ato Único Europeu, resultado da reunião de Estados Europeus em Fontainbleau, em 1984, com o fim de propiciar uma evolução à comunidade européia. Os objetivos eram: a) um acordo sobre política externa e segurança comum; e b) um projeto de modificação institucional das comunidades com vistas a aperfeiçoar o seu funcionamento. E a reunião das duas propostas no Conselho de Luxemburgo em 1985 desembocou no título de Ato Único Europeu.38 De extrema relevância na seqüência da constituição da União Européia foi o Tratado de Maastrich, celebrado em 1992, que modificou intensamente os tratados originais (CE, CEE, EURATOM e CECA), muito além do que tinha feito o Ato Único Europeu, resultando na formal criação da União Européia, fundamentada na criação do espaço sem fronteiras, no mercado comum europeu e na união econômica e monetária. Ao se falar em paradigmas, a Comunidade Européia, na atualidade, é única e especial quanto ao aprofundamento dos institutos que a abonam. Ao retratar tal destaque, CASELLA já havia frisado sua importância antes da efetivação do processo comunitário, hoje já consagrado, como se verá adiante, 38 AMARAL JUNIOR, Alberto e RATTON, Michelle. União Européia. São Paulo: Aduaneiras, 2002, pág. 27. 33 demonstrando que “... dentre tais esforços de integração em âmbito regional, destaca-se, de forma toda especial, a Comunidade Européia, não somente por ter representado a superação de seculares dissensões e complexas manobras de equilíbrio político, mas também pelo nível de desenvolvimento médio dos países integrantes - não obstante as diferenças inter-regionais - permitindo a progressiva e sólida estruturação de ‘mercado comum’, cuja efetivação em dando lugar à ‘união européia’, sob a forma de União econômica e monetária, com possibilidade de evolução rumo a eventuais forma de União política, cujos contornos ainda permanecem incertos.”. A União Européia encontra supedâneo em quatro tratados: a) O Tratado de constituição da Comunidade Européia do Carvão e do Aço – CECA, celebrado em 18 de abril de 1951 em Paris, que passou a vigorar em 23 de julho de 1952 e foi extinto em 23 de julho de 2.002; b) O Tratado que institui a Comunidade Econômica Européia – CEE, assinado em 25 de março de 1957 em Roma e que passou a vigorar a partir de 01 de janeiro de 1958; c) O Tratado que institui a Comunidade Européia da Energia Atômica – EURATOM, celebrado na mesma oportunidade do Tratado que institui a CEE; e d) O Tratado da União Européia, celebrado em Maastrich em 07 de fevereiro de 1992 e que passou a vigorar a partir de 01 de novembro de 1993.39 1.9. O Mercosul Determinar o Mercosul e apontar seu atual estágio demanda breve menção de sua criação ocorrida a partir da celebração do Tratado de Assunção, datado de 26 de março de 1991, entre as partes na República Oriental do Uruguai, a República Federativa do Brasil, a República Argentina e a República do Paraguai. O Tratado passou a vigorar a partir de 29 de novembro de 1991, tendo sido 39 Os Tratados que instituíram a CEE e a EURATOM, assinados em 25 de março de 1957, são designados como Tratados de Roma, e a referência ao Tratado de Roma restringe-se ao Tratado de instituição da CEE. 34 ratificado no Brasil através do Decreto Legislativo no. 197, de 25 de setembro de 1991 e promulgado pelo Decreto no. 350, de 21 de novembro de 1991. O período compreendido entre a entrada em vigor do Tratado (29.11.1991) e a ocasião em que foi celebrado o Tratado de Assunção, a 17 de dezembro de 1994, denomina-se de período de transição, que foi incorporado à legislação nacional por intermédio do Decreto 1.901/96.40 Resgatando as vertentes históricas da integração regional na América Latina, Haroldo Pabst lembra que há muito havia a idéia de integração na América Latina e que depois da Segunda Guerra, quando começaram a ser trabalhadas as primeiras hipóteses de integração regional, é que se contemplou a Associação Latino-Americana de Livre Comércio - ALALC, que passou a denominar-se Associação Latino-Americana de Integração – ALADI, e que houve implemento à efetivação da idéia. A ALALC resultou do Tratado de Montevidéu em 1960, com o objetivo de constituição de um mercado comum regional. Processo integracionista este que foi afetado logo após em virtude dos regimes militares e autoritários. O Mercosul, para atingir o estágio atual enfrentou, sem dúvida, o estágio da cooperação econômica. Nesse sentido, Maristela Basso afirma que a cooperação econômica é condição para a integração regional, asseverando “... Não é possível a integração que se concretiza com a consolidação do ‘mercado comum’, sem um processo de cooperação econômica que o anteceda e prepare. Assim foi na Europa e assim será em qualquer agrupamento sub-regional.”41 40 BELTRAN, Ari Possidonio. A atutotutela das relações de trabalho. São Paulo: LTr, 1996, pág. 45. 41 BASSO, Maristela. MERCOSUL – Seus Efeitos Jurídicos, Econômicos e Políticos nos Estados-Membros, Porto Alegre, Livraria do Advogado, 1995, págs. 10 e 11. 35 O Mercosul é estruturado por dois órgãos, o Conselho do Mercado Comum e o Grupo Mercado Comum, sendo o primeiro o órgão máximo, composto pelos Ministros de Relações Exteriores ou similares, e ao segundo cabe a função de órgão executivo. 1.10. A ALCA No contexto ora estudado não é de menor importância fazer menção à ALCA, sigla para Área de Livre Comércio das Américas, objetivo atualmente em discussão e que abrangeria a redução ou eliminação de taxas aduaneiras e restrições ao comércio internacional. Todavia, no que concerne à matéria relacionada às relações de trabalho, por enquanto, ficam preservadas as disposições da Organização Internacional do Trabalho, nada se estabelecendo sobre eventual cláusula social, o que afasta a ALCA de qualquer aproximação em relação ao presente estudo. 36 CAPÍTULO 3 - A HARMONIZAÇÃO DE NORMAS NO DIREITO COMUNITÁRIO Sumário: 1. Introdução. 2. Os Modelos de integração das legislações. 3. Direito Internacional Público. 3.1. Incorporação de normas no direito interno. 3.2. Soberania do Estado. 4. Modelos de Harmonização das Legislações Nacionais. 4.1. Normas de direito internacional privado. 4.2. Ratificação das Convenções da OIT por todos os EstadosMembros. 4.3. Cartas Sociais. 4.4. Harmonização através de preceitos consagrados na União Européia. 5. Harmonização de legislações na União Européia. 6. Harmonização das legislações no Mercosul. 7. Harmonização de normas do Direito do Trabalho. 8. Conclusão. 1. Introdução A atual conjuntura de união das gentes permite e possibilita a inovação e evolução de institutos do Direito Comunitário. O presente capítulo objetiva a análise da harmonização de normas no direito internacional, para determinação do instituto no âmbito do direito comunitário. Torna-se impossível o estudo de procedimento de consulta e informação de trabalhadores em empresas de âmbito comunitário e empresas transnacionais sem se refletir acerca de como é possível introduzir normas eficazes nesse contexto, daí porque o aprofundamento da questão, como ponto basilar do estudo, para se concluir, ao final, sobre a efetividade e os meios de se tornar apto o instituto sob análise. 37 É inevitável a menção específica da hipótese paradigmática no direito comunitário que é a União Européia e o estudo da normatização das regras constantes do tratado de Constituição42. A contextualização do instituto (da harmonização de normas) e sua importância para o direito comunitário e o direito internacional em geral, são realçadas por CASELLA, para quem é “fenômeno tanto amplo quanto interessante, pelos seus numerosos aspectos e desdobramentos, tanto sob a ótica do direito internacional, público e privado clássicos, na convivência e coordenação entre sistemas nacionais distintos, como pelas conseqüências e efeitos de tal processo no interior dos respectivos sistemas nacionais, para o cidadão, nas suas relações jurídicas privadas, somados às exigências internas do ordenamento comunitário, enquanto sistema vivo e em evolução, na medida em que vão sendo evidenciadas necessidades anteriormente não contempladas quer pelos Tratados constitutivos, ou evolução ‘constitucional’ posterior, do Ato Único ao Tratado de União, quer pelo direito derivado ou tampouco pela jurisprudência, impondo-se ir adiante, buscando soluções comuns, sob pena de entravar a continuidade e quebrar o ritmo do processo de evolução vital da Comunidade, bem como de seu ordenamento jurídico e estruturas institucionais.43”. A atualidade do tema em questão demanda uma prévia distinção da terminologia que, em geral, vem sendo adotada. Os diversos termos variam entre “harmonização”, “coordenação” e “unificação” dos direitos nacionais, e , v.g., foram indistintamente aplicados para um mesmo fim no Tratado de Constituição da Comunidade Econômica Européia - CEE, o Tratado de Roma, nesta hipótese, ainda que conceitualmente distintos, são ditos com valor eqüitativo para designar o conceito geral.44 42 Tratados de Roma. CASELLA, Paulo Borba. Comunidade Européia e seu Ordenamento Jurídico. Fls. 449/450. 44 CASELLA, Paulo Borba. Comunidade Européia e seu Ordenamento Jurídico. Fls. 449/450. 43 38 Contudo, para o direito da integração e o direito comunitário, a conceituação efetivamente é diferente e deve ser analisada com maior profundidade, quanto aos objetivos dos Estados em relação a cada uma das formas (unificação, harmonização ou coordenação). Dois aspectos mostram-se elementares quanto à questão: a) por primeiro a harmonização deve ser vista como conseqüência do processo de integração econômica e, b) em uma eventual etapa posterior, é o resultado da efetivação de um procedimento comunitário. Nesse sentido, CASELLA sublinha que “a harmonização das legislações nacionais, no interior da Comunidade, não se coloca como anseio abstrato de absoluta concordância e unidade, mas como decorrência lógica e sistemática do processo de integração, em curso, na linha da implementação e efetivação do mercado comum e do mercado interno, agora em mutação para o patamar de União econômica e monetária, com manutenção da expressão das diferenças nacionais, enfeixadas em objetivos comuns.”. BARROS invoca o artigo de CZAR de ZALDUENDO para demonstrar a diferença em que “a harmonização implica efetuar certas trocas nos ordenamentos nacionais para criar semelhanças entre eles com o objetivo de obter os resultados perseguidos. Por outro lado, a unificação significa normas idênticas nos ordenamentos envolvidos, e a coordenação supõe ordenar normas distintas de dois ou mais sistemas jurídicos – que podem continuar sendo diferentes – para se chegar a um equilíbrio entre elas.”. Objetivando adotar conceito definitivo, o mesmo autor menciona CESARINO JUNIOR para quem a integração “sociologicamente, seria o processo social que tende a harmonizar, a unificar diversas unidades antagônicas, sejam elemento da 39 personalidade, do indivíduo, dos grupos ou de agregações sociais maiores. Daí a integração social: ajustamento do grupo, de modo a formar uma sociedade organizada... Juridicamente, seria a composição ou constituição de um todo com as suas partes. E, the last but not the least, economicamente, seria a unidade do impulso econômico estreitamente dependente da integração econômica, federalismo, uinionismo e funcionalismo.”.45 No sentido literal de cada um dos termos, verifica-se que a harmonização é a ação da disposição bem ordenada das partes de um todo. Por sua vez, a unificação é a ação de reunir em um todo ou em um só corpo. Por derradeiro, coordenação tem como escopo a ação de dispor segundo certa ordem e método.46 Evidencia-se a diferença entre os três termos, o que permite, então o estudo do instituto da harmonização das legislações a partir dos princípios do Direito Internacional Público e Privado. Insta esclarecer, sem prejuízo do desenvolvimento regular do raciocínio, que a unificação compreende, inevitavelmente, a criação de legislação supranacional, posto que compreenderá a renúncia à soberania do Estado individualizado. Pode-se afirmar que a unificação das legislações é resultado posterior à harmonização das legislações, não imprescindível, mas que poderá ocorrer. 45 BARROS, Cassio de Mesquita. “A harmonização dos Direitos Individuais e o Mercosul”, in Revista LTr no. 61, de maio/97, fls. 597/599. 46 FERREIRA, Aurélio Buarque de Holanda. Novo Dicionário da Língua Portuguesa. 2a. Edição. Editora Nova Fronteira: 1986, Rio de Janeiro. 40 Ainda, difere-se a harmonização como uma conseqüência natural do desenvolvimento integracionista. BELTRAN socorrendo-se de HAROLDO PABST, afirma que as expressões “unificação” ou “harmonização” têm significados diferentes. “À rigidez da unificação, na forma de direito supranacional com vigência em vários Estados, buscou-se a alternativa de uma fórmula mais leve e arejada, encontrada na harmonização que significa, corretamente, a adaptação das legislações internas a uma diretriz comum tomada externamente. A princípio, o termo harmonização, criado por René David, professor na Universidade de Paris, significou toda e qualquer alternativa ao antipático sistema da lei uniforme supranacional.”.47 Na obra supra citada, de HAROLDO PABST, introdutoriamente este se preocupa com a distinção estabelecendo que “os termos ‘unificação’, ‘uniformização’ e ‘harmonização’ são empregados, neste trabalho, de forma flexível. Todavia, stricto sensu, merece ser ressaltado de antemão que a unificação e harmonização têm significados distintos. A genuína unificação do direito privado implica a adoção de um texto comum, supranacional, que pode resultar de um tratado ou de uma convenção internacional, e sua aplicação direta pelos tribunais locais e com revisão, ou prévia manifestação de cunho interpretativo, por um tribunal supranacional. É o que se observa hoje na União Européia em relação aos decretos ou regulamentos, que vigoram diretamente em todos os Estados da comunidade, sem que haja necessidade de introduzi-los nos seus ordenamentos jurídicos internos.”. Quanto à harmonização o autor sustenta que “de outro lado, a harmonização (rapprochement ou Angleichung) é mais flexível e tanto pode significar uma simples aproximação de critérios jurídicos, apoiando-se em bases, leis-tipo ou leis-modelo, ou 47 BELTRAN, Ari Possidônio. Os Impactos da Integração Econômica no Direito do Trabalho. Globalização e Direitos Sociais. São Paulo: LTr, 1998. 41 ainda em doutrina comum, das quais podem servir-se legisladores e juízes para coordenar o enfoque jurídico de conflito de interesses determinados, como pode significar, mais propriamente, o processo obrigatório de adaptação conjunta das várias legislações nacionais com base num texto básico aprovado previamente pela autoridade comunitária (Parlamento ou Comissão). Exemplo mais flagrante dessa última forma de harmonização é o que nos é dado pelas diretivas promulgadas pela União Européia e que são posteriormente integradas ao direito interno dos Estados-Membros, uniformizando assim os traços gerais de uma determinada relação jurídica.”.48 2. Os Modelos de integração das legislações CASSIO de MESQUITA BARROS mencionando estudo do advogado-geral da Corte de Justiça da Comunidade Européia49, Frederico Mancini, estabelece os diversos modelos de integração da legislação dos países reunidos nos processos de regionalização. Inicialmente, menciona o modelo de substituição, em que se considera o mais incisivo, já que indica a uniformização do direito, na medida em que o EstadoMembro “devolve a competência à Comunidade” e este direito “ocupa no sistema nacional o lugar da norma que vem substituir”. Em seguida menciona o modelo da harmonização, objeto do presente estudo, em que “a modificação imposta pela Comunidade se dá em função da exigência definida, de alto grau de homogeneidade.”. Cita ainda o modelo da Coordenação, em que não há imposição da modificação das legislações dos Estados-Membros, mas se limita a “unir os efeitos da 48 PABST, Haroldo. MERCOSUL Direito da Integração. Rio de Janeiro: Forense, 1997, pág. 01. BARROS, Cássio Mesquita. “A Harmonização dos Direitos Individuais e o MERCOSUL”, in Revista LTr, vol. 61, no. 01, mai/97, pág. 597. 49 42 norma para reduzir a aptidão de criar discriminação a respeito de certas categorias de sujeitos. E acrescenta que “coordenar implica, todavia, em introduzir conceitos novos, mediar e evitar confrontos.”. Por derradeiro, a situação refere-se à coexistência em que o Direito Interno e o Direito Comunitário regulam o mesmo setor de forma e com objetivos diferentes. Adiante serão analisados os métodos de harmonização das normas, o que se aproxima do objetivo do presente trabalho. 3. Direito Internacional Público Antes de adentrar no estudo específico do tema, parece inevitável a análise de questões afetas ao direito internacional público, notadamente os institutos relacionados à incorporação de normas no direito interno e soberania, sem prejuízo de concentrar-se no estudo do aspecto do direito comunitário. O direito internacional público preocupa-se essencialmente em reger as relações entre os Estados ou as relações entre os sujeitos de direito internacional.50 3.1. Incorporação de normas no direito interno As normas que abrangem o direito internacional, se relacionadas a seu efeito no direito interno, merecem uma análise pormenorizada antes de penetrar no campo específico de sua harmonização no direito comunitário. É importante diferenciar tais normas das normas de direito interno, classificando umas e outras. 50 ROUSSEAU, Charles. Droit International Public. Paris: Recueil Sirey, 1953, pág. 7. 43 Charles Rousseau aponta que a diferença entre o direito interno e o direito internacional refere-se a diferença de estrutura, já que o direito interno pode ser classificado como direito de subordinação e o direito internacional como direito de coordenação.51 Albuquerque Mello, aprofundando a definição, traça três diferenças entre as normas de direito interno e as normas de direito internacional. Para o direito interno vislumbra-se a presença de relações sociais, porque o homem aparece como sujeito de direito, em detrimento do direito internacional, em que somente os Estados são sujeitos de direito. Outro elemento apontado relaciona-se com a fonte das ordens jurídicas, posto que para o Direito Internacional importa a vontade coletiva dos Estados e o costume internacional, enquanto para o direito interno e especificamente, a vontade do Estado na sua forma legislativa. Em derradeira diferença, o autor aponta que o direito interno possui ordem jurídica baseada em “sistema de subordinação”, enquanto o direito internacional prima pelo sistema de coordenação.52 Tais concepções do Direito Internacional levaram à consagração de três teorias fundamentadas por correntes de doutrinadores. O dualismo, que interpreta o Direito Interno e o Direito Internacional como ordens jurídicas distintas. 51 Op. cit., pág. 11. MELLO, Celso Duvivier de Albuquerque. Curso de Direito Internacional Público. 14ª. Ed. Rio de Janeiro: Renovar, 2002. 52 44 Para o autor “esta concepção conduz à denominada ‘teoria da incorporação’, isto é, para que uma norma internacional seja aplicada no âmbito interno do Estado, é preciso que este faça primeiro a sua ‘transformação’ em direito interno, incorporando-a ao seu sistema jurídico. É isto uma conseqüência da completa independência entre as duas ordens jurídicas, o que significa dizer também que não existe uma possibilidade de conflitos entre elas. Para Triepel o tratado não é um meio em si de criação do direito interno’. Ele é “um convite ao Estado para um ato particular de vontade do Estado, distinto de sua participação no desenvolvimento jurídico internacional”. Em seguida ao dualismo, há a teoria do monismo, em que não se admite a existência de duas ordens jurídicas autônomas, com duas posições distintas, uma consagrando a primazia do direito interno e outra, a primazia do direito internacional. Em relação à consagração do direito interno, considera-se o Estado como soberania absoluta, o que retira do Direito Internacional seu caráter de obrigatoriedade dentro do Estado, caracterizando-o apenas como direito estatal externo, não reconhecendo duas ordens jurídicas distintas e autônomas. As críticas à teoria monista com primazia do Direito Interno foram enumeradas por ALBUQUERQUE MELLO para quem “a primeira e mais importante de todas é que ela nega a existência do próprio DI como um direito autônomo, independente. Ela o reduz a um simples direito estatal. Em conseqüência, como bem observa Truyol y Serra, é uma teoria pseudomonista, vez que não existe apenas um Direito Interno. Esta teoria não se encontra de acordo com a prática internacional: se a validade dos tratados internacionais repousasse nas normas constitucionais que estabelecem seu modo de conclusão, como sustentara Wenzel, toda modificação na ordem constitucional por um processo revolucionário deveria acarretar a caducidade de todos os tratados, concluídos na vigência do regime anterior. Entretanto, isto não ocorre, porque em nome da continuidade 45 e permanência do Estado ele é ainda obrigado a cumprir os tratados concluídos no regime jurídico anterior”.53 A Teoria em questão vista pelo enfoque da primazia do Direito Internacional, considera a não existência de divergências entre os ordenamentos jurídicos (interno e internacional), posto que a soberania deve ser tida como dependente da ordem internacional. Como crítica à teoria o autor cita a não correspondência à história, já que o Estado é anterior ao Direito Internacional. As demais teorias, que visam sustentar a união das duas doutrinas (monista e dualista) são denominadas de teorias conciliadoras. A principal das teorias conciliadoras refere-se à independência das duas ordens jurídicas, coordenadas pelo direito natural. Sustenta-se a harmonia entre a comunidade internacional e o Estado. Em suma as normas conciliadoras defendem a primazia do Direito Internacional e ressaltam a responsabilidade do Estado quando o direito interno viola a ordem jurídica internacional. Entre as teorias conciliadoras, defende-se, ainda, o pluralismo, dividido em DI originário e DI derivado. Entretanto, não haverá aprofundamento nesse sentido, posto que o pluralismo não teve aceitação, já que a doutrina consagra a distinção entre as normas internacionais. Em conclusão, o mesmo autor sustenta que “sendo o Estado sujeito de Direito Interno e de DI, é uma mesma pessoa, não se podendo conceber que ele esteja submetido a duas ordens jurídicas que se chocam. É o Direito na sua essência um só. A 53 op. Cit. Fls. 115. 46 ordem internacional acarreta a responsabilidade do Estado quando ele viola um de seus preceitos e o Estado aceita esta responsabilidade, como não poderia deixar de ser. Da constatação deste fato podemos observar que o Estado sujeito de direito as duas ordens jurídicas dá primazia ao DI.”. 3.2. Soberania do Estado Como fundamento do Direito Internacional Público, tem-se que o Estado faz prevalecer sua soberania no que concerne à adesão ou ratificação de um tratado, acordo multilateral ou acordo bilateral, sendo sempre preservada a manifestação de sua vontade. Em menção específica a tal elemento, SÜSSEKIND invoca KELSEN para abordar o tema da autolimitação do Estado resultante da ordem jurídica internacional, em que “se o Estado não pode ser vinculado senão por sua própria vontade – o que quer dizer que é o soberano – também as chamadas obrigações jurídico-internacionais do Estado devem referir-se à sua vontade e a norma do Direito das Gentes deve interpretar-se como conteúdo da vontade estatal... Todo Direito Internacional (também, portanto, seu princípio fundamental ‘pacta sunt servanda’) é reconhecido, integrado na vontade do Estado, convertido em parte constitutiva de ordem jurídica estatal. A cláusula ou norma jurídica significa o seguinte: ‘sob a condição de que os órgãos autorizados para tanto por duas ordens jurídico-estatais convierem na realização de uma determinada conduta dos órgãos ou dos súditos de ambas as ordens, deve-se realizar ou abster-se de realizar conforme tenha sido ajustado no pacto.”.54 Nesse passo, conclui-se que o Estado somente procederá à ratificação ou adesão de um tratado se manifestada expressamente sua vontade para tanto. No Direito Internacional Público, conforme supra verificado, há 54 SÜSSEKIND, Arnaldo. “Harmonização do Direito Individual do Trabalho no Mercosul”, in Revista LTr, vol. 61, no. 01, mai/97, pág. 583. 47 possibilidades diferentes da integração da norma no direito interno de um Estado, o que compreenderá, sempre, a manifestação da vontade deste e, por conseqüência, à renúncia parcial de sua soberania, correspondente ao objetivo do Estado. Na hipótese das Organizações Internacionais, por exemplo, os Estados renunciam a parte de sua soberania para acatar as decisões tomadas pela maioria, assim como acontece no processo de integração ou comunitário em que há vinculação jurídica e obrigação pelos Estados-parte dos tratados. A importância da soberania relacionada com a harmonização de legislação nacional é salientada por PABST para quem “a escolha entre a unificação e harmonização está intrinsecamente ligada à questão de como se quer uma comunidade econômica: com maior ou menor perda de soberania, construindo um Superestado ou cedendo o mínimo de individualidade para a autoridade central. Essa questão, como se vê, tem fundo filosófico, político e ideológico, parecendo claro que a opção pela forma mais atenuada da harmonização é a que mais se amolda aos princípios liberais e democráticos.”.55 4. Modelos de Harmonização das Legislações Nacionais 4.1. Normas de direito internacional privado O direito internacional privado tem como escopo buscar soluções para dirimir conflitos de leis no espaço. Cabe ao direito internacional privado, nesse sentido, estabelecer regras sobre a legislação aplicável aos contratos (neste caso também aos contratos de trabalho). Aqui, portanto, não se trata da harmonização, posto que, por uma lógica 55 PABST, Haroldo. MERCOSUL Direito da Integração. Rio de Janeiro: Forense, 1997, pág. 36. 48 objetiva, existe o conflito entre as legislações, e o que se presenciará são elementos de conexão. Explicando tal conceito STRENGER sustenta que “é o fator de vinculação, de ligação a determinado sistema jurídico, porque é através dele que sabemos qual o direito aplicável. É vínculo que relaciona um fato qualquer a determinado sistema jurídico.”.56 ` Quanto aos elementos de conexão, GOUVEIA recorda que este “varia conforme a relação jurídica estabelecida e de acordo com o ordenamento jurídico considerado. Assim, nas questões relacionadas com os direitos das pessoas, normalmente se utiliza o critério da nacionalidade ou do domicílio. Já nas questões pertinentes aos direitos reais, o elemento de conexão é o lugar da situação da coisa. Quanto aos bens móveis, mobília sequntur personam. Quanto aos atos jurídicos em geral, há vários critérios, como, o local da celebração do ato, o local da execução do ato (lex loci executionis), a lei da autonomia da vontade das partes (determinação no próprio contrato de qual lei o regerá, em caso de conflito) e a lei do local da sede da empresa.”.57 A conclusão é a impossibilidade de aplicação dos elementos de direito internacional privado para harmonização de legislações, isto porque o próprio direito internacional privado se presta a solução de conflitos de Leis, o que compreende a existência de controvérsia prévia. Além do que, em um bloco comunitário, a questão sobreviveria, posto que os Estados-Membros ainda se relacionariam com outros Estados, preservando então a imperiosidade de que sejam dirimidos os conflitos de leis no espaço. 56 STRENGER, Irineu. Curso de Direito Internacional Privado, Rio de Janeiro: Forense, 1978, p. 386. GOUVEIA, Cristiane Maria Nunes. Direito do Trabalho no MERCOSUL. A Negociação Coletiva como Forma de Harmonização da Legislação Trabalhista. Rio de Janeiro: Lumenjuris, 2001, pág. 40. 57 49 4.2. Ratificação das Convenções da OIT por todos os Estados-Membros Na hipótese dos direitos sociais, é uma hipótese louvável a ratificação das convenções da OIT. Todavia, para que a harmonização tenha resultado prático, é necessário verificar a eficácia dessas normas dentro dos Estados-Membros de determinado bloco comunitário. BARROS afirma que “é um assunto assentado no MERCOSUL de que um primeiro esforço de harmonização das legislações se dá com a aplicação das convenções internacionais da OIT que tenham sido ratificadas por todos os Países. Na verdade, nos países da América Latina, as convenções são pouco conhecidas, pouco aplicadas, embora seu conteúdo seja extremamente rico”.58 GOUVEIA, no âmbito do MERCOSUL, aponta que “é incumbência do Subgrupo de Trabalho no. 10 do Grupo Mercado Comum estudar os Convênios feitos com a OIT pelos Estados Partes, enquanto estes, após ratificação pelos países-membros, passam também a compor o ordenamento jurídico dos mesmos.”.59 4.3. Cartas Sociais Para ERMIDA URIARTE, a elaboração de cartas sociais consiste em uma “Declaração Solene na qual se proclamam certos direitos e/ou se reconhecem determinados objetivos ou metas em matéria laboral ou social.”60 58 BARROS, Cássio Mesquita. Harmonização dos Direitos Individuais e o Mercosul. Revista LTr, 61-05/599 de maio/97. 59 GOUVEIA, Cristiane Maria Nunes. Direito do Trabalho no MERCOSUL. A Negociação Coletiva como Forma de Harmonização da Legislação Trabalhista. Rio de Janeiro: Lumenjuris, 2001, pág. 44. 60 ERMIDA URIARTE, Oscar. “Características, Conteúdo e Eficácia de uma Eventual Carta Social do Mercosul”. In Revista Sythesis no. 21/95, p. 17. 50 Tanto no MERCOSUL quanto na União Européia já houve a aprovação de Cartas Sociais, que estabelecem direitos aos trabalhadores.61 Entretanto, a “proclamação” desses direitos possui caráter e vinculação eminentemente política, não sendo dotados de força e vinculação jurídica. Quando muito, pode ser considerado que as Cartas Sociais determinam princípios a serem observados, entretanto sem obrigação jurídica que vincule os Estados. Para o caso em análise, de consulta e informação de trabalhadores, insta ressaltar que a diretiva no. 94/45/CE que será adiante estudada pormenorizadamente, traz em seu intróito como motivação: “Considerando que o ponto 27 da Carta comunitária dos direitos sociais fundamentais dos trabalhadores prevê, nomeadamente, que ‘a informação, a consulta e a participação dos trabalhadores devem ser desenvolvidas segundo regras adequadas e tendo em conta as práticas em vigor nos diferentes Estados-Membros’; que ‘tal é válido nomeadamente nas empresas ou grupos ou estabelecimentos ou empresas situados em vários Estados-Membros;’.”. Assim, ainda que as Cartas Sociais não tenham vinculação jurídica determinam um norte a ser seguido e podem vir a ser discutidas e adotadas através de normativos que obriguem os Estados Parte ou Estados-Membros no contexto da integração econômica ou comunitária. Para se alcançar a noção da abrangência das Cartas em questão, expõe-se, à título exemplificativo, os direitos previstos na Carta dos Direitos Fundamentais da União Européia, conforme enunciado nos artigos: 61 A proposta de Carta Social decorreu de iniciativa das Centrais Sindicais CGT (Argentina);CUT, CGT e Força Sindical (Brasil); CUT (Paraguai) e PIT/CNTG (Uruguai). 51 Art. 1º. – Dignidade Humana; Art. 2º. Direito à vida; Art. 3º. – Direito à integridade do ser humano; Art. 4º. – Proibição da Tortura e dos tratos ou penas desumanos ou degradantes; Art. 5º. – Proibição da escravidão e do trabalho forçado; Art. 6º. – Direito à Liberdade e à segurança; Art. 7º. – Respeito pela vida privada e familiar; Art. 8º. – Proteção de dados pessoais; Art. 9º. – Direito de contrair casamento e de constituir família; Art. 10º. – Liberdade de pensamento, de consciência e de religião; Art. 11º. – Liberdade de expressão e de informação; Art. 12º. – Liberdade de reunião e de associação; Art. 13º. – Liberdade das artes e das ciências; Art. 14º. – Direito à educação; Art. 15º. – Liberdade profissional e direito de trabalhar; Art. 16º. - Liberdade de empresa; Art. 17º. – Direito de propriedade; Art. 18º. – Direito de Asilo; Art. 19º. – Proteção em caso de afastamento, expulsão ou extradição; Art. 20º. – Igualdade perante a Lei; Art. 21º. – Não discriminação; Art. 22º. – Diversidade cultural, religiosa e linguística; Art. 23º. – Igualdade entre homens e mulheres; Art. 24º. – Direitos das Crianças; Art. 25º. – Direitos das Pessoas Idosas; Art. 26º. – Integração das pessoas com deficiência; Art. 27º. – Direito à informação e à consulta dos trabalhadores; 52 Art. 28º. – Direito de negociação e de ação coletiva; Art. 29º. – Direito de acesso aos serviços de emprego; Art. 30º. – Proteção em caso de despedimento sem justa causa; Art. 31º. – Condições de trabalho eqüitativas; Art. 32º. – Proibição do trabalho infantil e proteção dos jovens no trabalho; Art. 33º. – Vida familiar e vida profissional; Art. 34º. – Segurança social e assistência social; Art. 35º. – Proteção da saúde; Art. 36º. – Acesso a serviços de interesse econômico geral; Art. 37º. – Proteção do ambiente; Art. 38º. – Defesa dos consumidores; Art. 39ª. – Direito de eleger e de ser eleito nas eleições para o Parlamento Europeu; Art. 40º. – Direito de eleger e de ser eleito nas eleições municipais; Art. 41º. – Direito a uma boa administração; Art. 42º. – Direito de acesso aos documentos; Art. 43º. – Provedor de Justiça; Art. 44º. – Direito de Petição; Art. 45º. – Liberdade de circulação e de permanência; Art. 46º. – Proteção diplomática e consular; Art. 47º. – Direito à ação e a um Tribunal imparcial; Art. 48º. – Presunção de inocência e direitos de defesa; Art. 49º. – Princípios da legalidade e da proporcionalidade dos delitos e das penas. Art. 50º. – Direito a não ser julgado ou punido penalmente mais do que uma vez pelo mesmo delito; Art. 51º. – Âmbito de aplicação; Art. 52º. – Âmbito dos direitos garantidos; 53 Art. 53º. – Nível de proteção; Art. 54º. – Proibição do abuso de direito. Dos cinqüenta e quatro dispositivos da Carta dos Direitos Fundamentais da União Européia, verifica-se que catorze tratam diretamente ou se aproximam da proteção do direito dos trabalhadores, não obstante sua aplicação geral preserve o aspecto social, sendo aspecto afirmativo da importância das cartas sociais, ainda que de vinculação política, aos direito do trabalho no âmbito comunitário. As Cartas Sociais de maior de maior importância são as seguintes: a) Convenção Européia dos Direitos Humanos (1950), b) Carta Social de Turim (1989), c) Carta de Strasbourg (1989), d) Carta dos Trabalhadores (1990), Carta de Direitos Fundamentais da União Européia (2000). No âmbito do Mercosul, os Estados Partes adotaram a Declaração Sociolaboral do Mercosul, que estabelece princípios e direitos na área do trabalho, especificamente: a) não-discriminação, b) promoção de igualdade, c) trabalhadores migrantes e fronteiriços, d) eliminação do trabalho forçado, e) trabalho infantil e de menores, f) direito dos empregadores, g) liberdade de associação, h) liberdade sindical, i) negociação coletiva, j) greve, k) diálogo social, l) fomento ao emprego, m) proteção dos desempregados, n) formação profissional e desenvolvimento de recursos humanos, o) saúde e segurança no trabalho, p) inspeção do trabalho e q) seguridade social. 4.4. Harmonização através de preceitos consagrados na União Européia Em item adiante serão tratadas especificamente as formas de harmonização das legislações na União Européia. 54 Contudo, desde logo, relaciona-se a aplicação de diretivas, regulamento e acordo, bem como diversos outros dispositivos aplicáveis. Como sustentado a princípio, não deixa de ser paradigmática a situação da União Européia, em que, formado o bloco econômico, os sistemas de harmonização das legislações deve ser estudado e aplicado, quando for o caso. 5. Harmonização de legislações na União Européia No âmbito do direito comunitário, CASELLA observa que “além do capítulo específico sobre a matéria, colocado na parte III, título I, como o capítulo III, ‘harmonização das legislações’, capítulos 100 e 102 CEE, tendo dois artigos 100-A e 100B sido aditados pelo Ato Único, na seqüência dos dois capítulos precedentes, contendo as normas comuns em matéria de concorrência (respectivamente as normas aplicáveis às empresas, sejam estas privadas como públicas, aos casos de dumping, bem como os subsídios estatais), numerosos outros dispositivos têm relevância na matéria, tais como artigos CEE 6,27, 40, 41, 43, 54.3.g, 57, 63, 70, 75, 99, 103, 105, 111, 112, 113, 145, 220 e 235, sendo às vezes difícil traçar a linha divisória de sua exata aplicabilidade.62 Com efeito, o artigo 3º., letra h, do Tratado de Roma, estabeleceu a harmonização das legislações nacionais: “Art. 3º. – Para alcançar os fins enunciados no artigo anterior, a ação da Comunidade implica, nos termos do disposto e segundo o calendário previsto no presente Tratado: (...) h) a aproximação das legislações nacionais na medida em que tal seja 62 op. Cit. Pág. 451/452 55 necessário ao bom funcionamento do mercado comum.”. Os artigos 100, 101 e 102 regulamentam a disposição supra transcrita: “Art. 100 – O Conselho, deliberando por unanimidade sob proposta da Comissão, adotará diretivas para a aproximação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados-Membros que tenham uma incidência direta no estabelecimento ou no funcionamento do mercado comum. A Assembléia e o Comitê Econômico e Social serão consultados acerca das diretivas cuja execução possa implicar, em um ou mais Estados-Membros, qualquer alteração de disposições legislativas existentes. Art. 101 – Se a Comissão verificar que a existência de uma disparidade entre disposições legislativas, regulamentares ou administrativas dos Estados-Membros falseia as condições de concorrência do mercado comum, provocando assim uma distorção que deve ser eliminada, consultará os Estados-Membros em causa. Se desta consulta não resultar um acordo que elimine a distorção em causa, o Conselho, sob proposta da Comissão, deliberando por unanimidade durante a primeira fase e, daí em diante, por maioria qualificada adotará as diretivas necessárias para o efeito. A Comissão e o Conselho podem tomar quaisquer outras medidas previstas no presente Tratado. Art. 102 – Quando houver motivo para recear que a adoção ou alteração de uma disposição legislativa, regulamentar ou administrativa possa provocar uma distorção, na acepção do artigo anterior, o EstadoMembro que pretenda tomar essa medida consultará a Comissão. Após ter consultado os Estados-Membros, a Comissão recomendará aos Estados interessados as medidas adequadas, tendentes a evitar a distorção em causa.” 56 O Ato Único Europeu veio a estabelecer os artigos 100-A e 100-B, em que “reconhece à autoridade comunitária competência largamente discricionária para aproximar as legislações nacionais.”63 Na mesma linha, BELTRAN aponta o estudo de PALOMEQUE LÓPEZ e DE LA ROSA “que analisaram, detidamente, no âmbito da comunidade européia, as diretivas de harmonização da legislação social. Dizem que a ‘CEE se propunha já, desde sua origens, facilitar a ‘harmonização dos sistemas sociais’ (art. 117 TCE), quer dizer, ‘uma estreita colaboração entre os Estados-Membros no âmbito social’(art. 188 TCEE) através da aproximação das correspondentes legislações e mediante a técnica de promulgação de Diretivas (art. 100 e segs. TCEE), particularmente em matérias relacionadas com (art. 118 TCE): o emprego, o Direito do Trabalho e as condições de trabalho, a formação e o aperfeiçoamento profissionais, a seguridade social, a proteção contra os acidentes do trabalho e as enfermidades profissionais, a higiene no trabalho e o direito de sindicalização e as negociações coletivas entre empregadores e trabalhadores. O Ato Único Europeu iria reforçar, por sua parte os compromissos da Comunidade Européia em matéria de seguridade e saúde dos trabalhadores, recomendando às instituições comunitárias a adoção, mediante Diretivas (pela primeira vez ante a regra geral da unanimidade contida no art. 100 TCE, por maioria qualificada do Conselho), de ‘disposições mínimas’ na matéria (art. 118-A TCEE). Todavia, o balanço da ação comunitária de harmonização de legislações sociais apresenta resultados normativos que ficaram restritos até o momento, e sem prejuízo, é claro, dos projetos em curso, estão limitados aos seguintes temas: igualdade de tratamento e não discriminação por razão de sexo, crise e reestruturação de empresas, seguridade e saúde do trabalho e direitos de informação dos trabalhadores.”.64 63 64 PABST, Haroldo. MERCOSUL Direito da Integração. Rio de Janeiro: Forense, 1997, pág. 59. op. Cit. Pág. 131. 57 Assim, a harmonização na União Européia segue padrões consistentes nas diretivas, nos regulamentos e no acordo. GOUVEIA conceitua as três formas: a) “as diretivas são formas de produção legislativa que vinculam os Estados Membros, obrigando-os a tomar medidas de natureza legislativa ou administrativa, de acordo com suas Constituições, podendo escolher a forma e os meios que utilizarão para cumprir essas determinações.” b) “o regulamento é ato normativo de efeito imediato nos países-membros, sem necessidade de recepção, que dispensa criação de norma interna.” c) Já no caso do acordo, a Comunidade abre mão de seus métodos ou instrumentos de produção legislativa, delegando aos Estados partes a competência de produção legislativa, a competência para celebrarem acordos entre si, sujeitos à ratificação normal.”.65 O Tratado de Constituição da União Européia estabeleceu, como visto, formas específicas de harmonização das legislações nacionais, estabelecendo a possibilidade de tratados, regulamentos, diretivas, decisões e recomendações. Ficou preservada na União Européia (art. 220, 2 e 3, do Tratado de Roma) a possibilidade de que os Estados Membros, sempre que necessário, iniciem negociações para possibilitar a cooperação entre os eles através da celebração de tratados internacionais. O regulamento, que é forma clássica de unificação do direito, estabelecido no art. 235, com nova redação pelo art. 100-A, e artigo 189, 2, do Tratado, ”tem eficácia imediata e geral, em toda a comunidade, independentemente de qualquer ato complementar do legislador nacional ou local. O direito europeu, assim constituído, revoga o direito internacional ou local que disponha em contrário ao legislado.”.66 65 GOUVEIA, Cristiane Maria Nunes. Direito do Trabalho no MERCOSUL. A Negociação Coletiva como Forma de Harmonização da Legislação Trabalhista. Rio de Janeiro: Lumenjuris, 2001, pág. 52. 66 PABST, Haroldo. MERCOSUL Direito da Integração. Rio de Janeiro: Forense, 1997, pág. 63. 58 A diretiva (art. 189, 3, do Tratado), por sua vez, não possui impacto tão grande quanto o regulamento, sendo instrumento básico com a preservação dos regimes jurídicos no processo de formação da comunidade, e é mais flexível posto que permite ao Estado-Membro a escolha da forma de incorporação na legislação interna. PABST aponta que “ela é direcionada ao Estado-Membro, com efeito vinculativo, mas deixa ao mesmo Estado-Membro a escolha dos meios e da forma para a sua implantação no seu ordenamento jurídico. A obrigação legal do Estado-Membro fica limitada aos aspectos da diretiva que ainda não façam parte de seu direito interno.”.67 A questão relativa às diretivas, sua incorporação no direito interno e estudo do direito comparado entre Estados que já a incorporaram será tratado em capítulo específico. As decisões e recomendações estão estabelecidas no art. 189, 4 e 5, do Tratado de Roma e são normas comunitárias complementares, sendo que as decisões são obrigatórias e vinculativas e as recomendações não são obrigatórias e, por não serem normas jurídicas, apenas têm o escopo de estimular os Estados-Membros a adotarem determinada medida de modificação do direito interno. O artigo 189 do Tratado da União Européia, que originariamente estabeleceu a hierárquica dos normativos teve a redação renumerada pelo Tratado de Amsterdã, mantendo, no entanto, a redação integralmente equivalente à anterior, qual seja: “Para o desempenho das suas atribuições e nos termos do presente Tratado, o Parlamento Europeu, em conjunto com o Conselho e a Comissão, adotam regulamentos e diretivas, tomam decisões e formulam recomendações ou pareceres. 67 op. cit. Pág. 63. 59 1) O regulamento tem caráter geral. É obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros. 2) A diretiva vincula o Estado- Membro destinatário quanto ao resultado a alcançar, deixando, no entanto, às instâncias nacionais a competência quanto à forma e aos meios. 3) A decisão é obrigatória em todos os seus elementos para os destinatários que designar. 4) As recomendações e os pareceres não são vinculativos.”. Nítidas são, portanto, as diferenças entre os normativos estabelecidos na União Européia, demonstrando que os regulamentos têm clara intenção uniformizadora, enquanto as diretivas preservam o caráter harmonizador. 6. Harmonização das legislações no Mercosul Sem a pretensão de estabelecer uma introdução exaustiva, insta apontar que o tratado de Assunção de constituição do MERCOSUL estabeleceu o mercado comum entre Brasil, Argentina, Paraguai e Uruguai. Para GOUVEIA68, a mobilidade de trabalhadores decorrentes da formação do bloco econômico, resulta na criação de contratos de trabalho fora do Estado nacional, o que acarreta conflitos entre as legislações. A solução que sugere refere-se à harmonização dessas legislações (dos quatro Estados partes). 68 op. Cit. Pág. 01. 60 CASSIO DE MESQUITA BARROS, recorda que no que diz respeito a harmonização de normas no âmbito do MERCOSUL “um primeiro esforço de harmonização das legislações se dá com a aplicação das convenções internacionais da OIT que tenham sido ratificadas por todos os países. Na verdade, nos países da América Latina, as convenções são pouco conhecidas, pouco aplicadas, embora seu conteúdo seja extremamente rico.”.69 Entretanto, ressalta que, com exceção do Uruguai, as legislações não são muito diferentes, “todas marcadas pela lógica intervensionista mediante a qual a lei regula tudo ou quase tudo na relação de trabalho.”. O MERCOSUL possui finalidade nitidamente econômica, estabelecida no artigo 1º. do Tratado de Constituição (Assunção), do qual decorre, no entanto, ser o desenvolvimento econômico meio para o desenvolvimento da Justiça Social. Ainda o artigo 1º. do Tratado de Constituição estabelece o compromisso de harmonização das legislações dos Estados Partes, no intuito de fortalecer o processo de integração. O mesmo autor70 enumera quais setores demandam a aproximação legislativa, sob o ponto de vista operacional, visando “níveis práticos sobre temas básicos”, tais como: a) livre acesso para os trabalhadores aos Estados-Membros para atender às demandas de trabalho seja como autônomos, seja como empregados; b) procedimentos para obter autorização de residência no país e acesso ao emprego; c) condições de assistência no País, no caso de doença, invalidez ou aposentadoria; d) reconhecimento para isso das contribuições à Seguridade Social realizadas em outro Estado-Membro, para efeito 69 BARROS, Cássio Mesquita. “A Harmonização dos Direitos Individuais e o MERCOSUL”, in Revista LTr, vol. 61, no. 01, mai/97, pág. 597. 70 op. cit. 61 de adquirir o direito às prestações71; e) não discriminação no acesso ao emprego, igualdade de tratamento homem-mulher, remuneração do trabalho, filiação a sindicatos. 72 A harmonização de legislações não especificamente do MERCOSUL mas relacionadas à América Latina, demanda menção ao Código de Bustamante “ou Código de Direito Internacional Privado, aprovado na 6ª. Conferência Pan-Americana que teve lugar em Havana em 1928, constitui o mais abrangente esforço unificador da América Latina, foi subscrito por 20 países e ratificado por 15.”.73 Ainda no plano da América Latina, insta mencionar a Organização dos Estados Americanos (OEA). 7. Harmonização de normas do Direito do Trabalho De muitas formas já houve a simplificação da questão da harmonização das normas de direito do trabalho, como se singelamente se pudesse acolher incondicionalmente as convenções da OIT. Conforme supramencionado, BARROS e GOUVEIA sustentam a possibilidade de harmonização de legislações nacionais através da ratificação conjunta de convenções da OIT. Contudo, tal lógica se aplica ao MERCOSUL e segundo uma análise prévia de direito comparado entre os Estados-Partes. A questão não teria a mesma aplicabilidade em quaisquer blocos de integração econômica ou blocos comunitários, isto porque, muitas vezes, razões culturais, sociais, políticas e históricas, impedem que haja a ratificação conjunta, devendo o Estado71 Nesse sentido, o Protocolo Adicional de Itaipu (1975); o Convênio de Quito (1978, ratificado pelo Brasil em 1980), o acordo com o Uruguai (1980) e o Acordo com a Argentina (1982). 72 Os enumerados na alínea “e” já são objeto de Convenções da OIT. 73 PABST, Haroldo. MERCOSUL Direito da Integração. Rio de Janeiro: Forense, 1997, pág. 19. 62 parte vislumbrar, nesta hipótese, dispor ordenadamente as legislações, o que se caracteriza como simples harmonização. A exemplo da União Européia, o sistema de diretivas vem sendo utilizado com sucesso para a harmonização dos direitos nacionais. Outro fator, também já mencionado, é a hipótese das Cartas Sociais, que não possuem vinculação jurídica, mas, em contrapartida, grande poder político, a possibilitar a harmonização de legislações nacionais. 8. Conclusão A harmonização das legislações nacionais parte, não da consciência dos Estados em equiparar e igualar suas legislações espontaneamente e também não decorre de demanda do direito internacional privado, que existe exatamente para regular e dirimir os conflitos entre leis no espaço, mas sim do interesse de implementar, no caso do mercado de trabalho, igualdade de condições para competir no mercado internacional. A harmonização, como visto, é mais flexível do que a unificação das legislações, já que esta última compreende a formação do direito supranacional. Também a harmonização é mais eficaz que a coordenação. Foi objeto de estudo, ainda, que a harmonização decorrente de um processo de integração econômica pode ser resultado da formação de um bloco comunitário em sua plenitude. Analisaram-se institutos do direito internacional público como a incorporação de normas no direito interno e a soberania, no intuito de demonstrar sua 63 relação com o direito comunitário. Especificamente, quanto à harmonização das legislações nacionais, foram expostas diversas formas como a ratificação de normas da OIT, estudo das formas de incorporação pela União Européia, eficácia das Cartas Sociais etc. Além destes elementos que mostram as fontes para harmonização das legislações, podem ser citadas as hipóteses dos Estados Unidos da América e da Commonwealth, em que aflora a hipótese de ordenamento legal único e determinado. Isto sem prejuízo de menção da experiência dos países escandinavos em que se vislumbraram os primeiros movimentos no sentido de uniformidade jurídica e, por derradeiro, o pioneirismo dos países do BENELUX, em que se pode mencionar, além de nítida busca da uniformização, a criação do Tribunal de Justiça do BENELUX, que tinha como finalidade uniformizar a interpretação e a jurisprudência relativa às leis já harmonizadas. Conclui-se, nessa medida, que a harmonização das legislações nacionais: a) é forma de menor impacto do que a uniformização pura e simples, que compreende legislação supranacional; b) respeita os aspectos históricos, culturais, sociais e políticos de cada um dos Estados envolvidos no processo de negociação; c) pode ser implementada por Cartas Sociais no pertinente ao Direito do Trabalho, posto que, apesar da ausência de vinculação jurídica, têm poder político, respeitando os aspectos mencionados no item b; d) pode ser implementada através das formas contempladas pela União Européia, como diretivas, recomendações, acordos etc.; e) evita contrariar o item b, na medida em que a ratificação conjunta das convenções da OIT desrespeitaria os aspectos internos de cada um dos Estados envolvidos. Desta forma, a harmonização de normas de forma a respeitar as peculiaridades sociais, econômicas, culturais e políticas dos Estados é a forma ideal para incorporação do instituto da consulta e informação de trabalhadores em empresas de 64 âmbito comunitário ou empresas transnacionais, sem que se cause um violento impacto, o que seria resultado da unificação. CAPÍTULO 4 - DIREITO DO TRABALHO COMUNITÁRIO E DIREITO DO TRABALHO NA INTEGRAÇÃO ECONÔMICA Sumário: 1. Introdução 2. Fontes do Direito Internacional do Trabalho e do Direito Comunitário do Trabalho 1. Introdução Conforme já afirmado (item 1.3.2.) o Direito Internacional do Trabalho está inserido no contexto do Direito Internacional Público. Entretanto, a combinação dos dois institutos com a atual realidade de cooperação entre os Estados, que caracteriza os procedimentos de integração e até a criação da União Européia, num contexto absolutamente comunitário, repercute na criação de normativos e novos institutos decorrentes do processo de integração relacionados eminentemente com direitos sociais. É possível afirmar, na atualidade, o direito do trabalho comunitário e o 65 direito do trabalho na integração econômica. 74 e 75 Os planos de implementação da ALCA, como já foi afirmado acima se reservam a questões econômicas e não sociais ou das relações de trabalho, remetendo a observação das principais convenções da Organização Internacional do Trabalho, isto se deduz do que resultou da Primeira Cúpula das Américas, ocorrida em 1994, em que houve tal compromisso, que foi posteriormente reiterado nas duas subseqüentes Cúpulas das Américas. Mas apesar do claro atraso em relação à União Européia e ao próprio Mercosul, NELSON MANNRICH aponta aspectos positivos, lembrando a perspectiva de acesso ao mercado norte-americano; possibilidade de intercâmbio tecnológico com os EUA e o Canadá; Consolidação dos vínculos econômicos na América do Sul.76 Certamente que a hipótese do aprofundamento da questão como um todo demandaria um trabalho a parte, contudo, vislumbrar-se os elementos essenciais parece inevitável, principalmente no que concerne as fontes do Direito do Trabalho. 2. Fontes do Direito Internacional do Trabalho e do Direito Comunitário do Trabalho Para poder estudar o tema em questão parece inevitável abordar as fontes do Direito Internacional do Trabalho e do Direito Comunitário do Trabalho, para então se direcionar para as conclusões que possam apontar as formas e meios de efetivação dos procedimentos de consulta e informação dos trabalhadores. 74 BLANPAIN, Roger e JAVILLIER, Jean-Claude. Droit du Travail Communautaire. Paris: L.G.D.J, 1995, pág. 327. 75 BELTRAN, Ari Possidonio. Os Impactos da Integração Econômica no Direito do Trabalho. São Paulo: LTr, 1998, pág. 203. 76 NELSON MANNRICH. Direito do Trabalho na Integração Regional. São Paulo: Observador Legal Editora, 2002, pág. 12. 66 Certamente que já foi objeto de análise, a harmonização de normas do direito comunitário, e conseqüentemente foram estudadas as fontes do direito comunitário do trabalho. Parece, contudo, bastante relevante novo aprofundamento do tema, principalmente sob a ótica de comparação de fontes do direito internacional do trabalho com fontes do direito comunitário do trabalho e relacionamento, ainda que correndo o risco da redundância. E, especialmente, dar-se-á maior ênfase ao estudo das diretivas, fonte do Direito Comunitário, uma vez que dispõe sobre o objeto do estudo no que concerne à União Européia. As fontes de direito internacional do trabalho são as seguintes:77 a) o Tratado Internacional, b) o costume. LUISA GALANTINO aponta tais fontes segundo o direito interno (constitucional) da Itália; parece-nos, entretanto, bastante aplicável latu sensu, posto que a própria autora faz a relação com o direito internacional e as fontes. As fontes do direito internacional do trabalho se acrescem das Convenções e Recomendações emanadas da Organização Internacional do Trabalho e, como será observado em capítulo à frente, de Acordos Coletivos de Trabalho supranacionais. FAUSTO POCAR afirma que o Direito Comunitário do Trabalho é constituído de um sistema de normas homogêneas que composto de fontes diferentes e que se estabelece por força de ordenamentos jurídicos diversos, como o internacional, o comunitário e o direito interno.78 77 GALANTINO, Luisa. Lineamenti di Diritto Comunitário Del Lavoro. G. Giappichelli Editore, 1997, Torino, pág. 02 e 03. 78 POCAR, Fausto. Derecho Comunitario Del Trabajo. Ed. Civitas, 1988, Madrid, pág. 21 e ss. 67 Quanto ao Direito Internacional, o autor aponta diferentes situações, ou seja, das hipóteses das normas resultantes das “Três Comunidades” e dos acordos mantidos entre Estados-Membros Terceiros Estados. Para o Direito Comunitário do Trabalho, tem-se como fontes, nos casos albergados pelos Estados-Membros eminentemente: a) as diretivas, b) as decisões, c) as recomendações e d) outros atos.79 CAPÍTULO 5 - PROCEDIMENTOS DE CONSULTA E INFORMAÇÃO DOS TRABALHADORES Sumário: 1. Introdução. 2. Da participação dos Trabalhadores nas Empresas. 3. A informação e consulta – conceituação. 4. Consulta e informação no âmbito do Mercosul. 4.1. Consulta e informação de Trabalhadores no Brasil e Argentina. 5. Consulta e informação de Trabalhadores no âmbito da União Européia. 5.1. A diretiva do Conselho da UE nº 94/45, de 22/9/1994. 5.1.3. Definições. 5.1.4. Instituição do Conselho de Empresa ou do Procedimento de Consulta ou Informação. 5.1.5. Informações confidenciais. 5.1.6. A proteção dos representantes dos trabalhadores. 5.1.7. Acordos vigentes. 5.1.8. Cumprimento da Diretiva. 5.1.9. Relação entre a diretiva em questão e outras disposições. 5.1.10. Disposições finais e reanálise pela comissão. 5.1.11 Os comitês de empresa europeu. 5.2. A diretiva do Conselho da UE no. 97/74. 5.2. 5.3. A diretiva do Conselho da UE no. 14/02. 79 Vide item 5.3 para aprofundamento do tema. 68 1. Introdução Como visto, houve claro desenvolvimento do direito do trabalho em busca de se estabelecer melhores condições sociais aos trabalhadores, evitando-se o que seria uma catástrofe em termos de direitos humanos. A evolução do direito do trabalho, desde as iniciativas de Robert Owen até a Organização Internacional do Trabalho nos moldes atuais, aponta para uma propalada harmonização das normas sociais e conseqüente e justa proteção aos trabalhadores. A relevância na demonstração do aspecto histórico do desenvolvimento do direito do trabalho e sua posterior internacionalização possibilita evidenciar o contexto no qual o instituto objeto do presente estudo se situa. A proteção do trabalhador contra a despedida arbitrária e coletiva, o controle da automação em detrimento do emprego e, como no caso presente, os sistemas de consulta e informação dos trabalhadores em empresas transnacionais e empresas de âmbito comunitário, apresentam-se em prol da evolução do direito do trabalho e proteção dos trabalhadores. A internacionalização das normas de proteção em matéria trabalhista inserida no contexto do direito internacional público, inclusive no que tange ao direito comunitário e à formação de blocos econômicos em geral, é que tornou necessária a proteção do trabalhador quanto à crescente ocupação de empresas em Estados diferentes, com legislações diferentes, buscando harmonia que satisfizesse e protegesse os direitos desses que são hipossuficientes na relação jurídica, os trabalhadores. As empresas transnacionais e as empresas de âmbito comunitário não encontram limites nas fronteiras de seus países de origem para instalação de fábricas, 69 centros administrativos, centros de logística e distribuição, buscando não apenas barateamento dos custos de produção, mas também maior proximidade com consumidores em geral. A alteração da estrutura jurídica dessas empresas resulta em evidente alteração na característica social de um determinado número de pessoas que direta ou indiretamente delas dependem e às quais estão atreladas economicamente. Daí a motivação para a consulta e informação dos trabalhadores em empresas transnacionais e empresas de âmbito comunitário. No plano comunitário, a consulta e a informação dos trabalhadores em grupos econômicos de dimensão comunitária80, partiram da proposição Vredeling, homônima do Comissário Holandês seu criador, como se abordará oportunamente.81 e 82 O antecedente em questão distinguia a consulta e informação dos trabalhadores na hipótese de empresa com “estrutura complexa”, notadamente as transnacionais, evitando-se assim que os trabalhadores sofressem com as eventuais alterações na estrutura dessas pessoas jurídicas. A participação dos trabalhadores, na forma de consulta e informação, diminui a hipossuficiência destes na relação jurídica e permite que se evite o afastamento do caráter sinalagmático dos contratos de trabalho, com decisões unilaterais do empregador no exercício do direito potestativo de rescisão, inclusive com a nefasta figura do despedimento coletivo. 80 Grupo Econômicos de Dimensão Comunitária, Terminologia adotada por BELTRAN, Ari Possidonio. Os Impactos da Integração Econômica no Direito do Trabalho. São Paulo: LTr, 1998, pág. 203. 81 BLANPAIN, Roger e JAVILLIER, Jean-Claude. Droit du Travail Communautaire. Paris: L.G.D.J, 1995, pág. 327. 82 BELTRAN, Ari Possidonio. Os Impactos da Integração Econômica no Direito do Trabalho. São Paulo: LTr, 1998, pág. 203. 70 Se a abertura de mercados, a formação de blocos econômicos e comunitários e o conseqüente fomento das empresas multinacionais são aspectos absolutamente positivos do atual cenário mundial, certamente que também geram insegurança aos trabalhadores, que ficaram dependentes de uma relação jurídica que a priori não permite garantias quanto à alteração da estrutura jurídica dessas empresas (grupos econômicos de abrangência comunitária ou empresas transnacionais), com conseqüente impacto nos contratos de trabalho. No plano comunitário logrou-se êxito na proteção dos trabalhadores com o advento das diretivas no. 94/45 e 2002/14 do Parlamento e do Conselho da União Européia, que tratam, respectivamente : a) da instituição de um conselho de empresa europeu ou de um procedimento de consulta e informação dos trabalhadores nas empresas ou grupo de empresas de dimensão comunitária e b) do estabelecimento de um quadro geral relativo à informação e consulta dos trabalhadores na Comunidade Européia. No contexto de um processo integracionista, insta apontar o Acordo Supranacional celebrado entre o Sindicatos dos Metalúrgicos do ABC e de Taubaté e do Sindicato de Mecânicos e Afins da Argentina, com a Volkswagem do Brasil e da Argentina, que “estabelece os princípios básicos de relacionamento entre capital e trabalho no âmbito do Mercosul.83 O acordo vislumbra o direito de informação tanto aos trabalhadores, através da Comissão de Fábrica, quanto ao Sindicato, exercendo a representatividade coletiva dos trabalhadores. No que tange à incorporação da consulta e informação de trabalhadores, podem ser citados modelos de participação dos trabalhadores, inclusive, tidos como 83 Conforme prevê o caput do Acordo. 71 paradigmas para o estabelecimento no âmbito da comunidade européia: o modelo alemão e o modelo holandês.84 Contudo, a análise da incorporação e sua efetividade nos EstadosMembros será voltada para a Itália, Portugal e Espanha, no âmbito da União Européia e para o Brasil e Argentina, no âmbito do Mercosul. O estudo da consulta e informação de trabalhadores em empresas de âmbito comunitário ou empresas transnacionais não pode deixar de enfrentar questões como a natureza legal das normas que a estabelecem, como convenções coletivas de trabalho de abrangência supranacional, normativos comunitários (como a diretiva no presente caso), como também não poderá deixar de dispor sobre os comitês de empresas europeus e sobre todos os aspectos indiretamente relacionados, como as já estudadas Cartas Sociais. 2. Da participação dos Trabalhadores nas Empresas Conforme afirmado introdutoriamente, merece inserção no presente estudo a questão da participação dos trabalhadores nas empresas. ELSON GOTTSCHALK aponta a questão da participação dos trabalhadores nas empresas com o objetivo de representar o pessoal junto à direção das empresas privadas. Ensina o autor que os organismos responsáveis por tal representação receberam diversas denominações, como: comitês ou conselhos de empresas, conselho de gestão, comitês mistos de produção, consulta mista, comitês consultivos, comitês trabalhodireção, comitês ou conselhos de fábrica, comissões operárias ou de empregados, delegados operários, delegados de pessoal, delegação operária, comitês de ajustes etc.85 84 BLANPAIN, Roger e JAVILLIER, Jean-Claude. Droit du Travail Communautaire. Paris: L.G.D.J, 1995, pág. 327. 85 GOTTSCHALK, Elson. A participação do Empregado na Gestão da Empresa. São Paulo, LTr 1996, págs. 8 e 11. 72 Com isso verificamos que as diretivas da União Européia que tratam da consulta e informação de trabalhadores e da instituição de um comitê de empresas ou do mencionado Acordo Coletivo supranacional no âmbito do MERCOSUL, constituem a evolução da participação levada a efeito. WALKÜRE LOPES RIBEIRO DA SILVA, com muita propriedade aponta e cita estudo de JOHANNES SCHREGLE, para quem “a expressão participação operária abrange todas as formas de associação dos trabalhadores e seus representantes no processo de elaboração de decisões que compreende desde a informação, consulta, discussão e negociação até formas mais institucionalizadas, como a presença de membros dos trabalhadores nos conselhos de direção ou supervisão, e inclusive a gestão pelos próprios trabalhadores”.86 LUISA GALANTINO vai além, ao estudar a participação dos trabalhadores no âmbito da União Européia, lembrando que o Tratado de Maastrich e o Acordo sobre política social estabelecem o direito de consulta e informação dos trabalhadores e também a representação e defesa coletiva dos interesses dos trabalhadores e empregadores, no que tange à cogestão.87 Assim, demonstra que a representação tem caráter participativo e não de conflito, caracterizando a representação no âmbito da empresa, independentemente da representação sindical. A autora se reporta, ainda, a algumas iniciativas importantes que enfrentam a questão da participação dos trabalhadores nas empresas como o projeto de 86 SILVA, Walküre Lopes Ribeiro da. Representação e Participação dos Trabalhadores na Gestão da Empresa, LTr, São Paulo, 1988, págs. 15 e 16. 87 GALANTINO, Luisa. Lineamenti di Diritto Comunitário Del Lavoro. G. Giappichelli Editore, 1997, Torino, págs. 143 e 144. 73 regulamento do estatuto da sociedade por ações européia, a proposta de diretiva sobre a estrutura da sociedade por ações, a proposta de diretiva do Conselho que completa o estatuto da Mútua européia relativamente à participação dos trabalhadores, a proposta de diretiva do Conselho para complementar o Estatuto da Sociedade Cooperativa Européia relativamente a participação dos trabalhadores e a proposta de diretiva do Conselho que completa o Estatuto da Associação Européia sobre à participação dos trabalhadores. Assim, vê-se que os procedimentos de consulta e informação dos trabalhadores inserem-se na hipótese da participação dos trabalhadores na empresa, sendo espécie desse gênero. 3. A informação e consulta – conceituação A origem dos termos, associada ao direito internacional do trabalho, conforme já afirmado, partem da proposição Vredling, que se refere a consulta e informação de trabalhadores em empresas de estrutura complexa, notadamente as transnacionais, adotada pela Comissão da Comunidade Européia em 24 de outubro de 1.980.88 À primeira vista, a terminologia adotada pelos normativos estudados e pela doutrina em geral, que remetem à consulta e à informação dos trabalhadores, podem causar espécie, exatamente por não transmitirem a imediata sensação do propósito do instituto. Para Blanpain e Javilier o significado do termo informação não gera tanta problemática, ao contrário do termo consulta.89 88 GALANTINO, Luisa. Lineamenti di Diritto Comunitário Del Lavoro. G. Giappichelli Editore, 1997, Torino, pág. 148. 89 BLANPAIN, Roger e JAVILLIER, Jean-Claude. Droit du Travail Communautaire. Paris: L.G.D.J, 1995, pág. 88. 74 Isto porque, o empregador fornece ao trabalhador informações que porventura tenham dado causa a explicações. Já na hipótese de consulta, os autores são mais cautelosos, fazendo ver que o termo é mais delicado e até mesmo ambíguo. No contexto britânico, o conceito de consulta faz referência aos sujeitos, entrando no campo das prerrogativas empresariais, tanto que a consulta se relaciona a matérias afetas a um acordo comum entre sindicatos e empresários. O termo faz então referência de uma parte ao objeto da consulta e de outra à influência da mão-de-obra sobre o poder de decisão da direção. Em outros países, o conceito relaciona-se com a direção e os salários, a consulta se preocupa com questões de interesse comum, enquanto que a negociação comporta problemas de conflito. A dificuldade apontada reflete-se na diferenciação entre consulta e negociação, notadamente porque há diretivas que se referem à consulta com o objetivo de se alcançar um acordo. De um modo geral, pode-se acentuar que a consulta implica em troca de vista, mais precisamente, de proposições e de contra-proposições, ou seja, uma discussão profunda entre os parceiros sociais. No sentido literal a diretiva no. 94/45/CE estabelece que consulta é “a troca de opiniões e o estabelecimento de um diálogo entre os representantes dos trabalhadores e a direção central ou qualquer outro nível de direção mais apropriado.” Por direção central entende-se a direção da empresa de dimensão comunitária ou a empresa que exerce o controle na hipótese de grupo de empresas de dimensão comunitária. 75 Buscando comparações para definição do tema, a consulta foi objeto de um convênio e uma recomendação de 1976, no âmbito da Organização Internacional do Trabalho, nos. 144 e 152, respectivamente, que asseguravam o estabelecimento de consultas tripartites destinadas a pôr em prática as normas internacionais do trabalho, visando que os Estados no âmbito tripartite interno elaborassem questões sobre as atividades da OIT.90 4. Consulta e informação no âmbito do Mercosul Em 29 de março de 1999, os Sindicatos dos Metalúrgicos do ABC e de Taubaté, localizados na Grande São Paulo e no interior de São Paulo, respectivamente, e o Sindicato de Mecânicos e Afins de Transporte Automotor, localizado em Buenos Aires, celebraram contrato coletivo de trabalho com a Volkswagen do Brasil Ltda. e Volkswagen da Argentina S.A., avençando princípios básicos de relacionamento entre o Capital e Trabalho no âmbito do Mercosul. Como conteúdo, o contrato coletivo em comento contempla cinco itens que tratam de intercâmbio de informações, competitividade, soluções de conflitos, representatividade e sistema de capacitação profissional. É bastante claro que a harmonização da legislação de diversos Países é uma tarefa praticamente impossível, porque cada País possui suas peculiaridades que demandam esta diferenciação e, no caso da Legislação Trabalhista, a questão complica-se mais, já que, na maioria dos casos, as normas são de natureza indisponível, cogente e de ordem pública, não sendo passíveis de alteração, se não forem alteradas as Constituições de cada nação. 90 VALTICOS, Nicolas. Derecho Internacional Del Trabajo, tradução do original francês Droit International du Travail por Maria José Triviño, Madrid, Tecnos, 1977, pág. 462. 76 A exemplo do contrato coletivo de trabalho firmado entre a categoria dos metalúrgicos e a Volkswagem, um meio de adequação das legislações no campo do direito do trabalho seria a celebração da negociação coletiva transnacional, o que implicaria a valorização do constante dos Acordos ou Convenções Coletivas, do que é decorrente do direito interno, mesmo quando decorrente da Constituição. Mas vale ressaltar que esta realidade, que o negociado prevaleça sobre o legislado, já é objeto do projeto de lei no. 5483/2001, apresentado pelo Ministro do Trabalho Francisco Dornelles ao Congresso. Portanto, se efetivados os Blocos econômicos, parece-nos que o meio mais adequado para harmonização da legislação trabalhista a negociação coletiva transnacional, mas, em hipótese nenhuma, esta seria reconhecida se desrespeitadas as garantias mínimas estabelecidas na Constituição Federal e até que a Carta Magna sofresse uma emenda constitucional que afaste os direitos dos trabalhadores (revogando o artigo 7o.). O mundo atual exige das empresas adaptação à nova ordem de coisas, traduzida em eficiência, além do aumento de produtividade e de competitividade. A questão aqui abrange a dificuldade entre manter as condições mínimas para os trabalhadores e, ao mesmo tempo, possibilitar que haja competitividade das empresas em relação ao mercado mundial. O Direito do Trabalho é ambíguo, obedecendo a uma dupla exigência, que é a de facilitar o funcionamento da economia e de assegurar a melhoria das condições de trabalho e de vida aos trabalhadores, de forma que a análise do impacto da integração econômica repercute tanto sobre o emprego quanto sobre a empresa. 77 No que concerne à ação sindical, autônoma e independente, a teor do que dispõe o artigo 8o. da Constituição Federal, parece-nos que os sindicatos agora agem em prol das necessidades e interesses de uma força de trabalho em transformação e estão sendo obrigados a abrir mão dos conceitos e valores coletivos que defendiam em favor de uma nova atitude que privilegia a promoção do bem-estar individual. A conclusão geral sobre o assunto é que existe um problema quanto à forma a ser adotada para a harmonização da legislação trabalhista em um processo de integração econômica e, seja qual for a forma adotada pelo Estado para solucioná-lo, deverá conservar garantias mínimas aos trabalhadores, a fim de evitar fraudes nas relações entre os empregadores e o desenvolvimento econômico, de forma que entendemos que um standard minimum deve ser preservado. Mas é importante ressaltar que o Poder Judiciário deve observar o que dispõe a Lei e enquanto prevalecerem as disposições constantes do artigo 7o. (CF/88), como garantias mínimas dos trabalhadores, estas deverão ser respeitadas, sem que haja o favorecimento de convenções transacionais em detrimento da legislação pátria. Não há dúvidas de que o processo tecnológico deve provocar algumas reformas seletivas das práticas de trabalho, mas não se pode aceitar como válida a tese de que a regulação possa constituir fonte irrecusável de rigidez e que a desregulação seja a melhor solução, máxime naquelas hipóteses em que a regulação contribua para o aumento da produtividade e proteja os trabalhadores. A contratação coletiva, em que é imprescindível a participação negocial dos sindicatos representativos, pode desempenhar um papel relevante. Finalmente, sem renunciar à razão de ser, cremos que o Direito do Trabalho não pode voltar as costas à realidade, precisando adaptar-se às novas circunstâncias, 78 reconvertendo também alguns de seus institutos para que eles possam melhor servir a relação de trabalho. 4.1. Consulta e informação de Trabalhadores no Brasil e Argentina Fica prejudicada a análise dos sistemas de consulta e informação dos trabalhadores nos Estados parte do Mercosul, senão sob a ótica já demonstrada, isto porque a única hipótese prevista é a do acordo supranacional celebrado entre os sindicatos dos metalúrgicos do ABC, Taubaté e da Argentina e a Volkswagen do Brasil e da Argentina. Entretanto, adiante, como conclusão, será analisada a hipótese de viabilidade da implantação de sistemas de consulta e informação dos trabalhadores no plano do mercado comum, seja através de normativos similares ao da União Européia, seja em decorrência do aprimoramento da Carta Social. 5. Consulta e informação de Trabalhadores no âmbito da União Européia Para a União Européia os procedimentos de Consulta e Informação dos Trabalhadores resultam das diretivas no. 94/45 e 2002/14 do Parlamento e do Conselho da União Européia, que tratam, respectivamente, de: a) instituição de um conselho de empresa europeu ou de um procedimento de consulta e informação dos trabalhadores nas empresas ou grupo de empresas de dimensão comunitária e b) um quadro geral relativo à informação e consulta dos trabalhadores na Comunidade Européia, conforme já demonstrado, razão pela qual será no presente item estudada a diretiva, como fonte do Direito Comunitário do Trabalho e como meio de harmonização das legislações nacionais no Direito Comunitário. Quanto à competência dos organismos previstos nas diretivas mencionadas, LUISA GALANTINO aponta os seguintes aspectos: a) situação econômica e financeira, b) evolução provável da atividade, produção e venda, c) situação e evolução provável da 79 ocupação, d) investimento, e) alteração fundamental, f) introdução de novo método de trabalho e novo processo produtivo, g) transferência de produção, h) fusão e diminuição da dimensão da empresa, i) do estabelecimento ou de parte importante da empresa e j) licenciamento coletivo.91 Conforme já estudado em item específico, as diretivas da União Européia são formas de harmonização das legislações nacionais, que vinculam os Estados-Membros, obrigando-os a tomar medidas de natureza legislativa ou administrativa, de acordo com suas Constituições, podendo escolher a forma e os meios que utilizarão para cumprir essas determinações. As diretivas, previstas pelo artigo 189, 3, do Tratado de Roma, são as formas legislativas mais concordes com o princípio da preservação de regimes jurídicos. A diretiva deixa a critério do Estado-membro o meio e a forma de incorporação ao direito interno, preservando assim as Constituições de cada um (ao contrário do que acontece com os regulamentos), limitando-se, assim, as disposições que ainda não estejam previstas nos ordenamentos jurídicos internos. HAROLDO PABST ao analisar as questões afetas as diretivas, particulariza a questão da forma, mencionando LUTTER, para quem: “a) cabe ao legislador interno decidir acerca da forma da integração da norma da diretiva: se por lei ou por decreto, conforme o seu direito corpo institucional próprio; b) cabe-lhe igualmente decidir acerca da forma mais prática de se alterar o 91 GALANTINO, Luisa. Lineamenti di Diritto Comunitário Del Lavoro. G. Giappichelli Editore, 1997, Torino, pág. 150. 80 ordenamento jurídico interno: se por lei nova ou por mera alteração da lei já existente; c) cabe-lhe, por fim, decidir acerca da forma de expressão introduzida: se com utilização das palavras e expressões jurídicas empregadas pela diretiva ou mediante o uso de palavras e expressões jurídicas mais afetas ao regime interno, o que pode provocar incerteza na interpretação futura da norma e de seu alcance exato, principalmente na aferição do cumprimento da obrigação do Estado-Membro de integrar a diretiva em seu direito interno.”.92 O cumprimento de incorporação da diretiva no Estado-Membro, ainda que de forma extremamente flexível, compreende o prazo que é estabelecido pela diretiva, devendo ser a Comissão informada do cumprimento. O não cumprimento da diretiva resulta, depois de fruído o prazo de incorporação, em um relatório solicitado pela Comissão e então, nos termos do art. 169, 1, do Tratado, na concessão de novo prazo. Com a fruição do novo prazo fixado, sem o cumprimento pelo EstadoMembro, então a Comissão propõe uma ação judicial perante a Corte de Justiça Européia, para declaração da violação do tratado.93 Ao contrário dos regulamentos as diretivas não produzem efeito jurídico interno imediato para os Estados Membros, no que pese LUISA GALATINO obtemperar sobre tal afirmação asseverando que de outra forma, seja por parte da Corte de Justiça, seja da Corte Constitucional, já se afirmou a imediata aplicabilidade das diretivas, quando não ocorrer a incorporação pelo Estado-Membro ou então na hipótese de conterem disposições 92 PABST, Haroldo. MERCOSUL Direito da Integração. Rio de Janeiro: Forense, 1997, pág. 63. Há precedente em que a Corte de Justiça declarou a violação do Tratado pela Itália e Bélgica, por não haver a incoporação na legislação interna de diretiva relativa a coordenação bancária. 93 81 incondicionais e insuficientemente precisas, conseqüentemente tais diretivas prevalecem sobre as normas de direito interno com elas confrontantes.94 De qualquer forma, em tais hipóteses, a eficácia direta das diretivas é só vertical e não horizontal. Em outras palavras as diretivas são invocáveis das partes contra o Estado individualmente, porquanto não podem produzir os seus efeitos nas relações particulares. BLANPAIN e JAVILLIER fazem a diferenciação ao conceituar a elaboração de normas no direito comunitário europeu; distinguem o direito originário e o direito privado, sustentando que o direito comunitário engloba o conjunto das normas jurídicas de três comunidades européias: a CE, a CEC e a EURATOM. Para os autores, o direito originário se compõe das normas jurídicas contidas nos três tratados e nos documentos auxiliares, como nos protocolos e tratados de adesão. Já o direito derivado é constituído pelas normas jurídicas decorrentes dos documentos que compõem o direito originário e aqueles que contêm as decisões decorrentes das instituições européias. 95 Assim, as diretivas da União Européia, por decorrerem de atos posteriores aos Tratados constitutivos, são normas derivadas. FRANCISCO PEREZ DE LOS COBOS ORIHUEL aponta que, antes da entrada em vigor do Ato Único Europeu, a adoção de diretivas somente poderia acontecer se ocorresse aprovação unânime do conselho. Após o Ato Único, o Conselho está apto a produzir e aprovar diretivas a partir da maioria qualificada, em cooperação com o Parlamento Europeu e com prévia Consulta ao Comitê Econômico e Social.96 94 GALANTINO, Luisa. Lineamenti di Diritto Comunitário Del Lavoro. G. Giappichelli Editore, 1997, Torino, pág. 16 e ss. 95 BLANPAIN, Roger e JAVILLIER, Jean-Claude. Droit du Travail Communautaire. Paris: L.G.D.J, 1995, pág. 30. 96 ORIHUEL, Francisco Peres de Los Cobos. El Derecho Social Comunitário em El Tratado de La Union Europea. Editora Civitas, 1994, Madrid, págs. 49 e 55. 82 Outro aspecto que merece atenção relaciona-se aos efeitos e à natureza da obrigação da incorporação das diretivas quanto ao estabelecido no Tratado constitutivo. O Tratado dispõe que os Estados-Membros devem tomar as medidas que assegurem o cumprimento das obrigações ali impostas (artigo 5º.). As medidas determinadas para evitar o descumprimento do Tratado estão estabelecidas nos artigos 169 e 170 e são denominadas ações cumprimento. HAROLDO PABST recorda que “a violação do art. 5º. pode ocorrer por ação ou omissão, sendo desta última categoria a negativa do Estado-Membro em introduzir em seu direito interno uma norma comunitário quando a isso estava obrigado. A mais comum das violações por omissão consiste na ausência de execução de uma diretiva no prazo legalmente exigido.”.97 E complementa quanto à impossibilidade de que o Estado-Membro se esquive do cumprimento da obrigação: “a fiscalização do cumprimento das obrigações do Estados-Membros desenrola-se em duas fases, sendo a primeira meramente administrativa ou conciliatória, e a segunda, contenciosa ou judicial. Em sua defesa, não poderão os Estados-Membros invocar justificativas como estado de necessidade, exceção de nãocumprimento (cláusula de reciprocidade), obstáculos constitucionais ao cumprimento do direito comunitário, problemas de política interna, imputabilidade da violação a órgão estatal distinto do governo, inexistência de intenção faltosa, inexistência de prejuízo para a comunidade ou para outro Estado-Membro, existência de mero projeto de incorporação da diretiva ao direito interno, violação pouco acentuada do direito comunitário, reconhecimento da existência do descumprimento, cumprimento após o termo do prazo 97 Op. cit. Pág. 65. 83 fixado e cumprimento após a propositura da ação.”. Assim as diretivas visam a harmonização das normas no contexto comunitário, sem causar impacto violento aos Estados-Membros, com o condão unificador como na hipótese dos regulamentos. No caso em análise é válido ressaltar que são respeitadas as particularidades dos Estados-Membros, na medida em que a escolha da forma de incorporação é escolha destes. MANFRED WEISS aponta que a União Européia no que concerne a consulta e a informação de trabalhadores se baseia em três considerações: a) a harmonização dos modelos de participação dos trabalhadores nos Estados-Membros afim de aproximar as condições de competitividade; b) a criação de modelos de direito de empresas, de maneira distinta do disposto nos respectivos direitos internos, facilitando o emprego em empresas transnacionais no âmbito comunitário; e c) a extensão de direitos de uma filial para a matriz e vice-versa dentro de um Estado-Membro.98 Afirma, ainda, o autor, que três estratégias devem ser adotadas para levar a efeito a questão: a) harmonização da consulta e informação sobre direitos em especial, como, despedimento coletivo, transferências, saúde e segurança; b) a participação de trabalhadores na administração da empresa; e c) a instituição de vias de negociação e grupos de negociação. 5.1. A diretiva do Conselho da UE nº 94/45, de 22/9/1994 Com o desenvolvimento do setor econômico em razão da implementação 98 WEISS, MANFRED. European Community Labour Law. Principles and Perspectives. Líber Amircorum Lord Wedderburn.Clarendon Press Oxford: Oxford, 1996. 84 das indústrias em âmbito mundial, sem que as divisas fronteiriças se apresentassem como restrição ao alcance do mercado, verificou-se o surgimento de diversas novas empresas ou grupo de empresas multinacionais (ou transacionais como denominadas por alguns, em razão da nacionalidade única da pessoa jurídica, que se espalha por diversos outros países) e o aprimoramento do comércio internacional (principalmente na última metade do século passado). A mão-de-obra empregada nestas empresas observa as normas correspondentes, por força da soberania, do Estado onde ocorre a prestação de serviços, sem prejuízo, como se verá adiante, da recepção das normas da Organização Internacional do Trabalho - OIT. Assim, não há homogeneidade absoluta entre as relações de trabalho para um mesmo empregador no que se refere aos trabalhadores de diferentes Estados. Eventual afinidade que decorra entre um e outro Estado não garante aos trabalhadores a observância de normas de maneira isonômica e, ainda assim, não impede que para os trabalhadores esteja ausente a proteção contra fraudes ou o simples encerramento da filial de um País, preservando-se a sede ou a empresa controladora estabelecida em outro Estado. Nesse contexto, a Diretiva nº 94/45 do Conselho da União Européia foi o primeiro mecanismo legal emitido no quadro do Protocolo de Política Social e em cumprimento do Acordo sobre Política Social, subscritos ambos em Maastricht (1992), ainda que as discussões sobre a informação e consulta dos trabalhadores nas empresas multinacionais tenham despontado muito antes e sido alvo de inúmeras discussões entre as décadas de setenta e oitenta. 85 Os Estados-Membros alcançados pela Diretiva 94/45 são os mesmos que subscreveram o Acordo Sobre Política Social, sendo que todos já transpuseram a Diretiva 94/45: o Reino da Bélgica, o Reino da Dinamarca, a República Federal da Alemanha, a República Helénica, o Reino de Espanha, a República Francesa, a Irlanda, a República Italiana, o Grão-Ducado do Luxemburgo, o Reino dos Países Baixos e a República Portuguesa (Diretiva 94/45). Como já dito, a Diretiva nº 94/45 do Conselho, de 22/9/1941, foi o primeiro normativo a aplicar o inciso II do artigo 2º do Acordo sobre Política Social. Vale ressaltar, ainda, que o Reino Unido não assinou o Acordo sobre Política Social e, por isso, a diretiva, em um primeiro momento, não se lhe tornou exigida. Apenas com o implemento do Tratado de Amsterdã, a Diretiva 97/742 tornou a aplicação da Diretiva 94/45/CE extensiva àquele Estado-Membro. No que tange ao recebimento da diretiva, embora a transposição tenha sido efetuada, em geral, de forma satisfatória, foi proposto um processo contra Luxemburgo e outro contra a Itália pela transposição incompleta. E Portugal só em 1999 veio a transpor a diretiva para a legislação nacional. A própria diretiva considera que o mercado interno contém um processo de concentração de empresas, fusões transfronteiriças, absorções e associações, gerando a transnacionalização das empresas e dos grupos de empresas, sendo, portanto, imprescindível um sistema de consulta e informações dos trabalhadores, quanto às decisões das empresas que os afetem. 86 A premissa para a solução desta questão foi a discussão sobre a possibilidade de celebração de instrumento normativo para informação e consulta dos trabalhadores no plano comunitário. Contudo, em um primeiro momento tal discussão não surtiu nenhum efeito, já que implementar instrumento normativo com esse objeto impediria, em tese, que alterações na estrutura jurídica das empresas afetassem as relações de trabalho mantidas com os trabalhadores. O antecedente à questão partiu da proposição Vredeling, que tratava da informação e consulta dos trabalhadores nas empresas com estrutura complexa, adotada pela Comissão da União Européia, em 24 de outubro de 1980. A proposição Vredeling, homônima de seu criador, o comissário holandês Vredeling, foi objeto de longas discussões sem que efetivamente houvesse a adoção de qualquer medida eficaz para solução do problema, deixando os trabalhadores e as entidades sindicais à mercê da vontade dos empresários. Depois de reiteradas tentativas de, no âmbito da União Européia, criar-se alguma solução no sentido de salvaguardar os interesses dos trabalhadores e de seus representantes (sindicatos), foi implementada a Diretiva nº 94/45 do Conselho, que “... cuida de um procedimento para informação e consulta dos trabalhadores nas empresas e nos grupos de empresas considerados ‘de dimensão comunitária’.”.99 A diretiva em testilha foi instituída segundo o que prescreve o artigo 2º., nº 2, do Acordo sobre política social anexo ao Protocolo nº 14 anexo este ao tratado que institui a Comunidade Européia, sendo assim o primeiro normativo a tratar da proteção dos direitos dos trabalhadores, a partir do tratado. 99 BELTRAN, Ari Possidonio. Os Impactos da Integração Econômica no Direito do Trabalho. São Paulo: LTr, 1998. 87 O objetivo do Conselho da União Européia, nitidamente, foi o de proteger os trabalhadores quanto à tomada de decisões das empresas multinacionais de abrangência comunitária, tendo em vista a possibilidade de fusões, joint-ventures, cisões, encerramento de atividades, associações e todas as modalidades de modificação da estrutura jurídica dessas empresas que pudessem afetar os trabalhadores. Dessa forma, o objetivo primaz da Diretiva é o de "melhorar o direito à informação e consulta dos trabalhadores nas empresas ou grupos de empresas de dimensão comunitária" (nº 1 do artigo 1º), estabelecendo a comunicação entre empregados e empregadores. Tal objetivo aplica-se a todas as empresas que no âmbito comunitário empreguem pelo menos 1000 trabalhadores, e em que pelos menos dois países diferentes empreguem um mínimo de 150 trabalhadores cada um. As empresas de outros Países, diferentes dos Estados-Membros, mas que exerceram atividades no âmbito comunitário, também estão abrangidas pela Diretiva. O aspecto prático da Diretiva conduz a uma política de concessão de direitos de informação, que se molda em "questões transnacionais suscetíveis de afetar consideravelmente os interesses dos trabalhadores" (3º § do nº 3 do art. 6º) __ e consulta __ "troca de opiniões e o estabelecimento de um diálogo entre os representantes dos trabalhadores e a direção central ou qualquer outro nível de direção mais apropriado" (alínea f do nº 1 do artigo 2º) __ , sendo que a consulta pressupõe mais do que o simples intercâmbio de opiniões ou pontos de vista e mais do que a aquisição de informações sobre decisões que já foram previamente adotadas pelo empregador. Ou seja, a Diretiva admite também a possibilidade de os trabalhadores influenciarem uma decisão da direção central que ainda não foi tomada e que, portanto, está em discussão. 88 De acordo com a Diretiva, o "espírito de colaboração" é que deve incitar as negociações entre a direção central e os representantes dos trabalhadores (nº 1 do artigo 6º). O "espírito de colaboração" pode ser entendido como a postura política provável das partes, não obstante a obrigação, juridicamente coercível, decorra do normativo, estabelecendo que os "Estados-Membros tomarão as medidas adequadas em caso de não cumprimento do disposto na presente diretiva; assegurarão, nomeadamente, a existência de processos administrativos ou judiciais que permitam obter a execução das obrigações decorrentes da presente diretiva" (art. 11, nº 3). O artigo 7º da Diretiva prevê uma gama de prescrições subsidiárias de aplicação automática sobre a instituição e funcionamento dos Conselhos de Empresa Europeu ou do Procedimento de Consulta e Informações dos Trabalhadores, na hipótese em que as negociações não forem bem sucedidas. Assim, a diretiva foi adotada de forma a que fosse criado um Conselho de Empresas Europeu ou um Conselho de Empresas em cada uma das empresas por ela abrangidas. Todavia, há restrição para aplicação da diretiva, visto que está determinado, com exatidão, que a empresa de dimensão comunitária corresponde a qualquer empresa que empregue pelo menos 1.000 trabalhadores nos Estados-Membros e em pelo menos dois Estados-Membros diferentes, um mínimo de 150 trabalhadores em cada um e grupo de empresas corresponde a um grupo composto pela empresa que exerce o controle e pelas empresas controladas, sendo que este controle se dá caso a empresa controladora tenha a maioria do capital subscrito, disponha da maioria dos votos correspondentes ao capital social da empresa ou possa nomear mais da metade dos membros do conselho de 89 administração, do órgão de direção ou de fiscalização da empresa. À direção central ou seu representante (caso a empresa controladora não esteja instalada em um Estado-Membro) caberá a criação dos meios necessários à instituição do conselho de empresa europeu ou do procedimento de consulta e informação no âmbito da empresa, devendo provocar negociações com esta finalidade, constituindo-se um grupo especial com esta finalidade que possui regras objetivas de funcionamento e estrutura estabelecidas na diretiva. Nesse sentido, verifica-se correspondência com a afirmativa trazida por BELTRAN, que distingue a distribuição geográfica pelo “... perfil fisionômico-estrutural e pelo perfil quantitativo-dimensional”, no que tange à aplicação da diretiva (número mínimo de empregados e de Estados-Membros alcançados).100 Estabelecendo critérios mínimos de conteúdo, a diretiva 94/45 prevê que o Acordo acerca das regras para consulta e informação dos trabalhadores em empresas de abrangência comunitária, determine as partes que compõem a avença, a composição do conselho de empresa europeu; o número de membros e distribuição de cargos; as atribuições e procedimentos; o local, freqüência e duração das reuniões; os recursos financeiros e materiais e, por fim, a duração do acordo. Em rigor, o processo de consulta e informação dos trabalhadores tratará de matéria que seja confidencial à empresa ou ao grupo de empresa, seja por razões estratégicas, seja por motivação comercial, de forma que há previsão específica na diretiva quanto à confidencialidade das informações prestadas em virtude deste instrumento, tanto pelos membros do grupo especial e do conselho de empresa, quanto por eventuais assistentes técnicos que façam parte do procedimento para consulta e informação dos 100 BELTRAN, Ari Possidonio. Os Impactos da Integração Econômica no Direito do Trabalho. São Paulo: LTr, 1998. pág. 203. 90 trabalhadores. Conforme salientado, a Diretiva nº 94/45, foi adotada em 22 de setembro de 1994, e abrange todos os Estados-Membros da União Européia, que deveriam transpô-la até 22 de setembro de 1996, com exceção do Reino Unido, Grã-Bretanha e Irlanda do Norte, que, em razão da Diretiva nº 97/74, deveriam transpô-la até 15 de dezembro de 1999. De acordo com o Décimo Oitavo Relatório Anual sobre o controle da aplicação do Direito Comunitário apresentado pela Comissão das Comunidades Européias, em 16/07/2001, ao Parlamento Europeu e ao Conselho da Comunidade Européia, todos os Estados-Membros comunicaram as medidas de execução relativas à Diretiva nº 95/95/CE. A Diretiva nº 94/45 se posta no contexto do direito coletivo do trabalho, interessando as relações de trabalho quanto às negociações coletivas e seus efeitos em todos os contratos de trabalhos abrangidos na representatividade dos respectivos sujeitos coletivos. O Tratado de instituição da União Européia contempla, no capítulo I do Título III disposições relativas aos trabalhadores, sendo que a diretiva 94/45/CE remete sua fundamentação ao Acordo relativo à política social anexo ao protocolo nº 14, relativo à política social,o qual é, por sua vez, anexo ao Tratado que institui a Comunidade Europeia e, nomeadamente, o nº 2 do seu artigo 2º. Entretanto, o que é possível apurar é que o normativo adotado pelo Conselho é uma diretiva em virtude do estabelecido pelo artigo 40 do Tratado que institui a União Européia, que estabelece que a questão relativa à circulação dos trabalhadores será adotada por meio de uma diretiva, observado o disposto no artigo 251 do Tratado, que estabelece a forma de aprovação dos atos previstos no Tratado e passíveis de 91 regulamentação. Nesta linha de raciocínio, verifica-se no Acordo relativo à política social anexo ao protocolo no. 14 relativo à política social, autorização para o Conselho adotar, por meio de diretivas, prescrições mínimas atinentes à política social, o que resultou na adoção da diretiva como forma de estabelecer a instituição de um conselho de empresa europeu ou de um procedimento de informação e consulta dos trabalhadores em empresas ou grupos de empresas de dimensão comunitária, no âmbito da União Européia. Ainda que prevaleça a noção de que não há classificação formal para os documentos produzidos no Direito Internacional Público quanto a sua natureza101 e 102 , sendo a terminologia no Direito Internacional bastante imprecisa, na hipótese da diretiva, é válido ressaltar que é o próprio Tratado que institui a União Européia que adota terminologia específica quanto aos normativos aplicados, mesmo porque a diferenciação entre um e outro torna-se importante, na medida em que os atos previstos no Tratado deverão sofrer processo de aprovação nos termos do artigo 251 estabelecido naquele. A análise pormenorizada da diretiva em comento faz-se necessária para melhor visualização dos propósitos abrangidos pela Comissão da União Européia quando de sua aprovação. 5.1.2. Objeto O objetivo primaz da diretiva é proporcionar a consulta e a informação dos trabalhadores nas empresas ou grupo de empresas de dimensão comunitária. 101 REZEK, José Francisco. Direito Internacional Público : Curso Elementar. 9a. Ed. São Paulo – Ed. Saraiva (fls. 14/15), 2002. 102 MELLO, Celso D. de Albuquerque. Curso de Direito Internacional Público. 14a. Edição. Rio de Janeiro. Renovar, 2002. 92 A diretiva contempla a instituição de um conselho de empresa europeu ou de um procedimento de consulta e informação dos trabalhadores de empresas de dimensão comunitária, com o claro propósito de tornar eficaz seu objetivo. Ainda ficou excepcionado, se assim dispuser o acordo do respectivo EstadoMembro, o pessoal da marinha mercante, dada a natureza da atividade que, em regra, compreende o atendimento de diversos Estados-Membros no que pesem as condições em que foram estabelecidos os critérios para a aprovação da diretiva. 5.1.3. Definições Para a melhor compreensão das disposições contidas na diretiva, seu artigo 2º esclarece a terminologia adotada: a) Empresa de dimensão comunitária: empresa que empregue pelo menos 1.000 trabalhadores nos Estados-Membros, sendo 150 trabalhadores em pelos menos dois Estados-Membros diferentes. b) Grupo de empresas: grupo composto pela empresa controladora e empresas controladas. c) Grupo de empresas de dimensão comunitária: grupo que empregue pelos menos 1.000 trabalhadores nos Estados-Membros, incluindo pelo menos duas empresas em diferentes Estados-Membros que empreguem no mínimo 150 trabalhadores. d) Representantes dos Trabalhadores: Os representantes conforme as legislações dos Estados-Membros. 93 e) Direção Central: A própria direção da empresa de dimensão comunitária ou da empresa controladora do grupo de empresa de dimensão comunitária. A empresa controladora, para efeitos da diretiva, possui descrição especificada no artigo 3o. do normativo, estabelecendo-se como aquela que pode exercer influência dominante sobre outra empresa, quando: a) tiver a maioria do capital subscrito da empresa, b) dispuser da maioria dos votos correspondentes as cotas ou c) puder nomear mais da metade dos membros do conselho de administração, do órgão de fiscalização ou de direção. f) Consulta: “troca de opiniões” e “estabelecimento de um diálogo” entre trabalhadores e empregadores (representantes e direção central). g) Conselho de Empresa Europeu: Comitê instituído para consulta e informação dos trabalhadores. h) Grupo Especial de negociação: grupo instituído para a constituição do conselho de empresa europeu em reunião com a direção central. i) Empresa que exerce o controle: é a empresa que pode exercer influência dominante sobre outra ou outras empresas, em razão de propriedade, participação financeira ou outras disposições. A diretiva estabelece critério de presunção: a) maioria do capital subscrito; maioria dos votos correspondentes ao capital da empresa; ou direito de nomeação de mais da metade dos membros do conselho de administração, órgão de direção ou de fiscalização da empresa. A estrutura contida na Diretiva nº 94/45 do Conselho objetiva a participação 94 dos trabalhadores através de seus representantes e estabelece a concentração da atividade empresarial quanto à representação nos órgãos que compõem o Conselho de Empresas Europeu ou o procedimento de consulta e informação dos trabalhadores, obedecendo à seguinte estrutura: Empresa de dimensão comunitária Grupo de empresas de dimensão comunitária ou Empresa Controladora Empresas Controladas Direção Central Conselho de Empresa Europeu reunião Grupo Especial de negociação Procedimento de consulta ou informação dos Trabalhadores Representantes dos Trabalhadores Trabalhadores 5.1.4. Instituição do Conselho de Empresa ou do Procedimento de Consulta ou Informação 95 A instituição do Conselho de Empresa Europeu ou do Procedimento de Consulta ou Informação dos Trabalhadores, no que se refere às condições e meios de sua implantação, compete à direção central da empresa de dimensão comunitária ou do grupo de empresas de dimensão comunitária. A direção central pode por iniciativa própria iniciar as negociações para a instituição do Conselho de Empresas Europeu ou do respectivo procedimento de consulta ou informação ou, de outra forma, a iniciativa poderá partir dos trabalhadores através de pedido escrito subscrito por pelos menos 100 trabalhadores que prestem serviços em pelos menos dois Estados-Membros diferentes. A instituição, conforme já asseverado, partirá de um grupo especial para negociação do acordo, que deverá obedecer às diretrizes estabelecidas pela Diretiva: a) Modo de eleição ou designação determinado pelos Estados-Membros, preservando-se o direito dos trabalhadores na escolha de seus representantes. b) Grupo especial composto de no mínimo três e no máximo 18 membros. c) A eleição ou designação deverá garantir a escolha de um representante para cada Estado-Membro onde haja estabelecimento da empresa de dimensão comunitária ou de empresa do grupo de empresa de dimensão comunitária, devendo-se observar, também, a existência de representantes suplentes. Cabe ao grupo especial negociar com a direção central, que será previamente informada de sua composição, a fixação dos critérios de composição, atribuições e duração do mandato do conselho de empresa europeu ou do procedimento de consulta e informação dos trabalhadores, sempre através de acordo escrito. 96 O artigo 6o da Diretiva nº 94/45 enumera o conteúdo mínimo do acordo para instituição do Conselho de Empresa Europeu ou do Procedimento de Consulta e Informação dos Trabalhadores: a) As empresas ou grupo de empresas de dimensão comunitária ou os estabelecimentos da empresa de dimensão comunitária abrangidos pelo acordo. b) A composição do conselho de empresa europeu, bem como o número de membros, a distribuição dos lugares e a duração do mandato. c) As atribuições e o procedimento de informação e consulta do conselho de empresa europeu. d) O local, a freqüência e a duração das reuniões do conselho de empresa europeu. e) Os recursos financeiros e materiais a afetar o conselho de empresa europeu; f) A duração do acordo e o seu processo de renegociação. 5.1.5. Informações confidenciais O artigo 8º da Diretiva nº 94/45 estabelece a obrigatoriedade dos EstadosMembros em desautorizar a revelação de informações que tenham sido prestadas aos membros do grupo especial de negociação, ao conselho de empresas europeu, a eventuais peritos e aos representantes dos trabalhadores. Estas informações sigilosas, prestadas aos sujeitos enumerados na diretiva, são preservadas com o propósito de não afetar o funcionamento dos empregadores no âmbito comunitário, visto que - por vezes - as informações, se divulgadas, poderiam gerar prejuízos no que se relaciona a concorrência e até mesmo vantagens quanto ao mercado financeiro. 97 O parágrafo segundo do artigo 8º desobriga, "em casos específicos e nos termos e limites fixados na legislação nacional", a comunicação de informações capazes de inviabilizar gravemente o funcionamento das empresas ou de prejudicá-las, sendo possível ao Estado-Membro subordinar a desobrigação a uma autorização administrativa ou judicial. 5.1.6. A proteção dos representantes dos trabalhadores A diretiva, em seu artigo 10o., concede aos representantes dos trabalhadores as mesmas garantias previstas na legislação dos Estados-Membros aos representantes dos trabalhadores no respectivo País onde se presta serviço. A garantia estabelecida pela diretiva reserva-se o exercício efetivo da função de representante dos trabalhadores, quando da participação em reuniões do grupo especial de negociação ou do conselho de empresas europeu ou outras reuniões nos termos da própria diretiva. Em alguns países, como na França, com base em uma norma específica, estabelecida além do direito comum, é possível o exercício livre e integral do mandato pelos representantes dos trabalhadores.103 5.1.7. Acordos vigentes Está estabelecida no artigo 13 da diretiva uma exceção à aplicação de acordos vigentes, concernente aos Estados-Membros que já possuam acordo aplicável aos 103 BELTRAN, Ari Possidonio. Os Impactos da Integração Econômica no Direito do Trabalho. São Paulo: LTr, 1998, pág. 201. 98 trabalhadores com sistema de consulta e informação às empresas transnacionais. Há a possibilidade de, após encerrada a vigência do acordo preexistente, renová-lo se de comum acordo estiverem as partes ou, de outra forma, imediatamente aplicar-se as disposições da diretiva. O propósito desta exceção é privilegiar a autonomia normativa dos parceiros sociais. 104 e 105 5.1.8. Cumprimento da Diretiva Ficou assegurado pela Diretiva seu cumprimento, tanto pelas empresas de dimensão comunitária, quanto pelos representantes dos trabalhadores, mediante a adoção pelos Estados-Membros das medidas adequadas, devendo ser garantida a realização de processos administrativos e judiciais que tornem efetiva a consulta e a informação de trabalhadores. Em se tratando de uma obrigação de fazer, conclui-se que a adoção das medidas judiciais concernentes nada mais é do que a contemplação de demandas que assegurem o cumprimento destas obrigações, e, no caso das medidas administrativas, a imposição de sanções, como se verá adiante, quando da análise dos casos específicos. É obrigatória, portanto, a existência de procedimentos administrativos e judiciais com o propósito de garantir a execução das obrigações derivadas da diretiva.106 5.1.9. Relação entre a diretiva em questão e outras disposições 104 BLANPAIN, Roger e JAVILLIER, Jean-Claude. Droit du Travail Communautaire. Paris: L.G.D.J, 1995, pág. 362. 105 BLANPAIN, Roger e JAVILLIER, Jean-Claude. Op. cit.,pág. 367. 106 BELTRAN, Ari Possidonio. Os Impactos da Integração Econômica no Direito do Trabalho. São Paulo: LTr, 1998, pág. 205. 99 De forma bastante ponderada, a Diretiva nº 94/45 voltou a atenção à Diretiva nº 75/129/CE, que trata da harmonização das legislações quanto ao despedimento coletivo, bem como a Diretiva nº 77/187/CEE, concernente à harmonização das legislações dos Estados-Membros quanto à manutenção dos direitos dos trabalhadores em caso de transferência de empresas ou estabelecimentos. Tudo indica que a Diretiva nº 94/45 venha a salientar e aprimorar o estabelecido nessas diretivas anteriores, já que situa-se em contexto histórico posterior e demonstrando assim o avanço na proteção dos direitos dos trabalhadores de empresas de dimensão comunitária. O item 2 do artigo 12 reafirma que deverá ser observado o já previamente estabelecido no direito interno dos Estados-Membros quanto a matéria equivalente. 5.1.10. Disposições finais e reanálise pela comissão Para cumprimento da diretiva foi estabelecido o prazo máximo vencido em 22 de setembro de 1996 que, como se verá adiante, não foi observado pelos EstadosMembros, não obstante todos, atualmente, já terem recepcionado a diretiva em seus ordenamentos nacionais. Houve também a fixação de data equivalente para reanálise pela comissão, em consulta aos Estados-Membros, das regras de execução da diretiva, bem como das disposições da mesma, o que também será analisado adiante, em item específico, quanto ao realizado pela Comissão naquela oportunidade. 5.1.11 Os comitês de empresa europeu 100 Os comitês de empresas europeus estão estabelecidos, assim como o procedimento eleito de consulta e informação de trabalhadores, pelo artigo 2º. da diretiva 94/45/CE. Na realidade a diretiva estabelece o comitê como uma forma de se levar a efeito o procedimento de consulta e informação dos trabalhadores. O artigo 6º., 3, da diretiva, aponta a sistematização entre um e outro “... A direção central e o grupo especial de negociação podem decidir por escrito instituir um ou mais procedimentos de informação e consulta, em vez de constituir um conselho de empresa europeu.”. Disso se extrai que o comitê de empresas não é imprescindível, mas sim uma forma de se levar a efeito o objetivo da diretiva. 5.2. A diretiva do Conselho da UE no. 97/74 A diretiva no. 97/74/CE de 15 de dezembro de 1997 estende ao Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte a Diretiva a que se refere o item anterior, ou seja, a diretiva no. 94/45/CE relativa à instituição do Conselho de Empresa Europeu ou de procedimento de informação e consulta dos trabalhadores nas empresas ou grupos de empresas de dimensão comunitária. Antes da diretiva ora sob análise, a diretiva 94/45/CE não se aplicava ao Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte, servindo a diretiva 97/74 exatamente para preservar o funcionamento do mercado interno englobado pela União Européia. 5.3. A diretiva do Conselho da UE no. 2002/14 No âmbito da União Européia a derradeira e mais atual diretiva que concerne ao presente estudo é a de no. 2002/14/CE, de 11 de março de 2.002, que 101 estabelece um quadro geral relativo à informação e consulta dos trabalhadores na Comunidade Européia. A diretiva 2002/14/CE diferencia-se da diretiva 94/45, na medida em que a primeira estabelece um quadro geral relativo à informação e consulta dos trabalhadores na Comunidade Européia, enquanto a segunda cuida da instituição de um conselho de empresa europeu ou de um procedimento de informação e consulta dos trabalhadores nas empresas ou grupos de empresas de dimensão comunitária. Está estabelecido na diretiva ora sob análise que seu objetivo é o estabelecimento de um quadro geral que abrange, ao contrário da outra diretiva, empresas de pequeno, médio e grande porte, nacionais, no âmbito dos Estados-Membros. Especificamente, abrange empresas que empreguem em um Estado-Membro pelos menos cinqüenta trabalhadores ou que empreguem pelo menos 20 trabalhadores, ficando a critério do Estado-Membro a opção. Aplica-se ainda a mesma diretiva às empresas ou aos estabelecimentos que tenham direta e essencialmente fins políticos, de organização profissional, confessionais, de caridade, educativos, científicos ou artísticos e de expressão de opiniões. Quanto às regras aplicáveis, estabelece: a) informação sobre a evolução recente e a evolução provável das atividades da empresa ou do estabelecimento e a sua situação econômica; b) informação e consulta sobre a situação, a estrutura e a evolução provável do emprego e eventuais medidas de antecipação previstas, principalmente em caso de ameaça para o emprego e c) informação sobre decisões susceptíveis de desencadear mudanças substanciais a nível da organização do trabalho ou dos contratos de trabalho. 102 QUADRO COMPARATIVO ENTRE A DIRETIVA 94/45/CE E A DIRETIVA 2002/14/CE DIRETIVA 94/45/CE 1. Objeto DIRETIVA 2002/14/CE Instituição de um conselho Estabelece um quadro geral de empresa europeu ou de relativo à informação e à um procedimento de consulta dos trabalhadores informação e consulta dos na Comunidade Européia. trabalhadores nas empresas ou grupos de empresas de dimensão comunitária. 2. Âmbito de Aplicação Empresas ou grupo empresas de de Empresas que empreguem dimensão num Estado-membro pelo comunitária: Empresa menos 50 trabalhadores ou de comunitária dimensão aos estabelecimentos que – qualquer empreguem, num Estado- empresa que empregue, pelo membro, pelo menos vinte menos, 1.000 trabalhadores trabalhadores, sendo que a nos Estados-Membros e, em escolha fica condicionada à pelos menos dois Estados- livre escolha pelo EstadoMembros diferentes, mínimo de um Membro. 150 trabalhadores em cada um deles. Grupo de empresas – um grupo empresa composto que exerce pela o controle e pelas empresas controladas. 103 3. Regras Celebração de acordo entre A informação e a consulta a direção central e o grupo incluem: especial de negociação, a) estabelecendo: informação sobre a evolução recente a evolução a) As empresas do grupo de provável das atividades da empresas de comunitária dimensão empresa ou de do os estabelecimento e a sua estabelecimentos empresa ou da situação econômica. dimensão b) informação e consulta comunitária abrangidos pelo sobre a situação, a estrutura acordo. b) A e a evolução provável do composição conselho de europeu, bem número de do emprego empresa medidas como membros, e eventuais de o previstas, antecipação principalmente a em caso de ameaça para o distribuição dos lugares e a emprego. duração do mandato. c) As atribuições c) e informação o decisões susceptíveis procedimento de informação desencadear e consulta do conselho de substanciais empresa europeu. sobre de mudanças a nível da organização do trabalho ou d) O local, a freqüência e a dos contratos de trabalho. duração das reuniões do conselho de empresa europeu. e) Os recursos financeiros e materiais a afetar o conselho de empresa europeu. f) A duração do acordo e o 104 seu processo de renegociação. 4. Instituição acordo mediante O acordo de que trata a Fica preservada a presente diretiva restringe- possibilidade de que os se a instituição do Conselho Estados-Membros confiem de Empresa Europeu, no aos parceiros sociais a nível entanto são preservados os apropriado a tarefa de acordos já existentes antes definir livremente e em da vigência da diretiva. qualquer momento, por via de acordo, as regras em matéria de informação consulta e de trabalhadores. 105 CAPÍTULO 6 - Incorporação das diretivas sobre consulta e informação de trabalhadores nos Estados-Membros da União Européia. Estudo de caso: Itália, Portugal e Espanha. Sumário: 1. Introdução. 2. Acordo Interconfederal da Itália. 2.1. Critérios de recepção. 2.2. Objeto. 2.3. Definição. 2.4. Grupo Especial confidenciais. 2.6. de Negociação. Cumprimento 2.5. dos Informações direitos e das obrigações. 2.7. Tutela. 2.8. Relação entre o acordo e outras disposições. 2.9. Acordos em vigência. 2.10. Prescrições acessórias. 3. Lei 40/99 de Portugal. 3.1. Objeto. 3.2. Âmbito de aplicação e definições. 4. Lei 10/97 da Espanha. 4.1. Objeto. 4.2. Âmbito de aplicação. 4.3. Definições. 4.4. Constituição do CEE ou do procedimento de consulta e informação. 4.5. Conteúdo do acordo. 4.6. Eficácia jurídica. 4.7. Prescrições subsidiárias. 5. Quadro comparativo. 1. Introdução O presente capítulo demanda a análise da efetividade dos procedimentos de consulta e informação nos Estados-Membros no plano comunitário, isto porque se objetiva não só a demonstração dos procedimentos de consulta e informação de trabalhadores, mas seu funcionamento, necessidade e conseqüente funcionalidade para a representação dos 106 trabalhadores. 2. Acordo Interconfederal da Itália107 A recepção da Diretiva nº 94/45 pela Itália ocorreu em 27 de novembro de 1996, através de Acordo Interconfederal entre o Ministério do Trabalho e as entidades sindicais profissionais CGIL, CISL e UIL e as econômicas CONFINDUSTRIA e ASSICREDITO, com o regular acompanhamento pela Comissão da União Européia. Como visto em item supra, os Estados-Membros deveriam criar acordos ou possibilitar a implantação do sistema de consulta e informação dos trabalhadores até 22 de setembro de 1996. Logo, embora tardiamente, a Itália o fez, atentando, entretanto, ao estabelecido pela Diretiva. Ainda assim, a Itália encontra-se entre os Estados-Membros que mais prontamente providenciaram a recepção da diretiva. No caso da Itália, a diretiva referente à constituição de um comitê de empresas europeu já está contemplada no grupo Eletrolux que assinou com a European Metalworkers Federation e na Swedish Trade Unions um acordo ratificado em 16.06.1994.108 O estudo demanda a análise dos direitos incorporados no plano nacional. 2.1. Critérios de recepção O acordo interconfederal atentou às disposições estabelecidas pela diretiva, enumerando os itens estabelecidos nesta, na forma analisada a seguir: 107 GRANDI, Mario. I Comitati Aziendali Europei. La direttiva 94/94/Ce: problemi di attuazione e propettive di evoluziione delle realizione di lavoro. Fondazione Giulo Pastore Diritto e politiche del lavoro. Ed. Franco Angeli, 1996, Milano. 108 GALANTINO, Luisa. Lineamenti di Diritto Comunitário Del Lavoro. G. Giappichelli Editore, 1997, Torino, pág. 150. 107 2.2. Objeto O propósito do acordo interconfederal acolheu com exatidão o estabelecido pela Diretiva, apontando como objeto o aprimoramento do direito à consulta e informação dos trabalhadores nas empresas de dimensão comunitária. Para tanto, ficou estabelecida a instituição do Conselho de Empresas Europeu ou um procedimento de informações e consulta dos trabalhadores. O acordo interconfederal dispôs, ainda, que o acordo aplica-se as empresas de dimensão comunitária estabelecidas no Estado-membro, excluindo, na forma como possibilitado pela diretiva, os trabalhadores da marinha mercante. 2.3. Definição A definição contida na diretiva foi acolhida integralmente pelo acordo interconfederal da Itália, sendo previsto que: estabelecimento é a unidade produtiva; empresa de dimensão comunitária, empresas que empreguem pelo menos 1.000 trabalhadores, no mínimo em dois Estados-Membros e, pelos menos, 150 trabalhadores em cada um deles; grupo de empresas consiste no aglomeramento composto de empresa controladora e empresa controlada; representantes dos trabalhadores, são os representantes previstos na legislação nacional e acordo vigente; direção central, corresponde à direção da empresa de dimensão comunitária ou sua controladora; consulta e informação é relativa à troca de opiniões e instauração de um diálogo entre o empregador e os representantes dos trabalhadores; conselho de empresa europeu consiste em um comitê instituído com o intuito de informar e consultar os trabalhadores e grupo especial de negociação, constituído para negociar com a direção central a constituição do conselho de empresa europeu ou o procedimento de consulta dos trabalhadores. 108 A definição de empresa controladora do grupo de empresa de dimensão comunitária acolheu precisamente o estabelecido na Diretiva nº 94/45, assim como a forma de instituição do Conselho de Empresa Europeu ou do Procedimento de Consulta e Informação dos Trabalhadores. 2.4. Grupo Especial de Negociação Para a composição do grupo especial de negociação, o Acordo Interconfederal italiano estabelece critérios próprios, levando em consideração a representação já existente dos trabalhadores. Limita a composição a um mínimo de três membros e máximo de dezessete, correspondente a uma pessoa para cada Estado Membro onde a empresa ou grupo de empresas de dimensão comunitária possua pelo menos um estabelecimento, divisando a possibilidade de acréscimo de membros do grupo especial de negociação, conforme a quantidade de trabalhadores no Estado Membro. A competência do grupo especial de negociação e o conteúdo do acordo de criação do conselho de empresa europeu ou do procedimento de consulta e informação dos trabalhadores, no que concerne ao caso Itália, acolhera integralmente o disposto na Diretiva nº 94/45. 2.5. Informações confidenciais A preservação de informações que possam prejudicar o funcionamento da empresa ou causar grave prejuízo foi, em atenção às disposições da diretiva, acolhida pelo acordo interconfederal. Mas, em hipótese de contestação do caráter sigiloso destas informações, as partes deverão constituir uma Comissão técnica de conciliação composta 109 de três membros, um designado pelo Comitê de Empresa Europeu, outro pela Direção Central e um terceiro nomeado de comum acordo pelas partes. Neste caso, a comissão técnica deverá decidir se procede a alegação da empresa, quanto à natureza reservada da informação. 2.6. Cumprimento dos direitos e das obrigações Para que haja a observância das disposições normativas do acordo interconfederal, elegeu-se como critério o espírito de colaboração entre a Direção Central, ou seu representante e os representantes dos trabalhadores, seja no Conselho de Empresa Europeu, seja no procedimento de consulta e informação dos trabalhadores. 2.7. Tutela O artigo 13, em tutela ao direito dos trabalhadores e ao tempo despendido nas negociações atinentes à celebração, estabelece que os membros da delegação especial de negociação, se dependentes da empresa ou do grupo de empresas de dimensão comunitária, os membros do comitê de empresas europeu, além dos representantes dos trabalhadores que operam no âmbito do procedimento de informação e consulta têm direito, se dependentes da sede italiana, durante a duração de seu mandato, à retribuição do tempo despendido na negociação, em quantidade não inferior a 8 horas por trimestre, incorporáveis consensualmente até a concretização do acordo. 2.8. Relação entre o acordo e outras disposições O embasamento legal que possibilitou a transposição da Diretiva nº 94/45 pela Itália deu-se em virtude do constante nas Leis nº 428/90 e 223/91, que regulam os acordos e convenções coletivas de trabalho. 110 2.9. Acordos em vigência O artigo 13 da Diretiva nº 94/45 estabeleceu a recepção de todos os acordos anteriores à sua vigência que tratassem da consulta e informação de trabalhadores nas empresas de âmbito comunitário. Da mesma forma, o acordo interconfederal italiano preservou os acordos preexistentes enquanto perdurar sua vigência, passando, a partir de então, à aplicação da diretiva. O tópico em questão demonstra cabalmente que se buscou afirmar a autonomia normativa dos parceiros sociais, com a desobrigação de aplicação da diretiva nos grupos que já contemplassem acordo similar ao objetivo da diretiva.109 2.10. Prescrições acessórias A Diretiva nº 94/45 vislumbra um anexo concernente às disposições supletivas que estabelecem padrões mínimos de execução do conselho de empresas europeus, aproximando-se de um regulamento interno, mas, principalmente, caracterizado pela tratativa de circunstância excepcionais relativas a despedimentos coletivos, fechamento de filiais, transferência etc. Por sua vez, o acordo interconfederal contempla tais prescrições no artigo 15, caracterizando e recepcionando estas prescrições. 3. Lei 40/99 de Portugal 109 BELRAN, Ari Possidonio. Impactos da Integração Econômica no Direito do Trabalho. São Paulo: LTr, 1998, pág. 205 111 Anteriormente à transposição da Diretiva nº 94/45 por Portugal, o ordenamento nacional daquele Estado-membro contemplava a Lei nº 46/79, de 12 de setembro de 1979, que estabelecia e regulava a ação das Comissões de Trabalhadores, prevendo, em seu artigo 23, o "conteúdo do direito à informação", e, no artigo 24, estabelecendo a "obrigatoriedade de parecer prévio" por escrito da comissão de trabalhadores, relativamente a um conjunto de atos sobre a situação e vida na empresa. A transposição em si, apesar da existência prévia de legislação que tratava de procedimentos similares de consulta e informação dos trabalhadores, resultou da Lei nº 40 de 09 de junho de 1999. A transposição da diretiva para o direito interno português deu-se com atraso, visto que somente foi implementada em 1999. Do ponto de vista sindical, e obedecendo ao espírito da Diretiva, este era um ponto importante na medida em que só quando existisse legislação nacional é que se poderia constituir um CEE, a partir de uma empresa com direção central em Portugal, e não como realizado, através da Legislação previamente existente, posto que se limitava a atuação sindical. A legislação portuguesa de transposição da Diretiva nº 94/45 também acolheu suas disposições, estabelecendo as condições analisadas oportunamente. 3.1. Objeto Foi acolhido o objeto da própria diretiva em teor integral, ou seja, de instituição de um conselho de empresas europeu ou de um procedimento de informação e consulta dos trabalhadores em empresas e grupos de empresas de dimensão comunitária. 3.2. Âmbito de aplicação e definições 112 Da mesma forma reiterada a diretiva, para empresas com 1.000 trabalhadores nos Estados Membros e pelo menos 150 trabalhadores em cada um de dois Estados membros diferentes. Igualmente, como estabelecido na diretiva e recepcionado pelos demais Estados Membros estudados, foram aceitas (incorporadas) as definições sobre direção central, empresa de que exerce o controle, informação e consulta etc. 4. Lei 10/97 da Espanha De maneira mais extensiva do que nos dois casos previamente analisados, a Espanha recepcionou a Diretiva nº 94/45 através da Lei nº 10, de 24 de abril de 1997, atualmente modificada pela Lei nº 44/99. A transposição da diretiva também se deu tardiamente, partindo-se da premissa de que a data limite para tal fim era 22 de setembro de 1996. O objetivo de regulação do sistema de consulta e informação dos trabalhadores nas empresas de âmbito comunitário motivou, nos termos da legislação, a entrada em vigor da legislação da Espanha. Ao transpor a diretiva do Conselho da União Européia, a Espanha considerou no normativo em análise110 que “... o texto de Lei pretende, como é habitual em qualquer transposição de uma diretiva comunitária, a consecução dos objetivos pretendidos com sua aprovação, para a integração correta no sistema espanhol de relações laborais. Para isso, unem-se a transposição literal de determinados aspectos da diretiva em conjunto com instituições próprias do direito espanhol.”. 110 Lei no. 10/97 da Espanha. 113 Assim, como nos demais casos objeto do estudo, de forma preliminar, tornase necessária a análise da maneira pela qual houve a transposição da diretiva: 4.1. Objeto A transposição da diretiva, conforme supra afirmado, levou em consideração os padrões ali estabelecidos, restringido seu objeto, tal qual o próprio normativo do Conselho da UE, à regulação do direito de consulta e informação dos trabalhadores nas empresas e grupos de empresas de dimensão comunitária. Da mesma forma, foi contemplada a “boa fé” para o alcance do objetivo da diretiva e, no caso da lei espanhola, respeitando-se, assim, os direitos e obrigações recíprocas. 4.2. Âmbito de aplicação A classificação já sustentada do perfil fisionômico-estrutural e quantitativodimensional, levando em consideração a aplicação em empresas de dimensão comunitária e grupos de empresas de dimensão comunitária, de qualquer ramo ou atividade, foi nos mesmos termos transposta pela lei espanhola, ressalvando-se, porém, a possibilidade de aplicação em abrangência mais ampla. 4.3. Definições Em consonância com o realizado pelos demais Estados-Membros, as definições decorrentes da diretiva foram ratificadas pela lei espanhola, sendo estabelecido o seguinte: estabelecimento é a unidade produtiva; empresa de dimensão comunitária, as empresas que empreguem pelo menos 1.000 trabalhadores no mínimo em dois Estados114 Membros e, pelos menos, 150 trabalhadores em cada um deles; grupo de empresas, que consiste no aglomeramento composto de empresa controladora e empresa controlada; representantes dos trabalhadores são relativos aos representantes previstos na legislação nacional e acordo vigente; direção central, corresponde à direção da empresa de dimensão comunitária ou sua controladora; consulta e informação, dizem respeito à troca de opiniões e instauração de um diálogo entre o empregador e os representantes dos trabalhadores; conselho de empresa europeu consiste em um comitê instituído com o intuito de informar e consultar os trabalhadores e grupo especial de negociação, constituído para negociar com a direção central a constituição do conselho de empresa europeu ou o procedimento de consulta dos trabalhadores. A definição de empresa controladora do grupo de empresa de dimensão comunitária, da mesma forma que o Acordo Interconfederal da Itália, acolheu precisamente o estabelecido na Diretiva nº 94/45. 4.4. Constituição do CEE ou do procedimento de consulta e informação À direção central incumbe a reunião de meios e condições para a constituição do CEE ou do respectivo procedimento de consulta e informação dos trabalhadores. 4.5. Conteúdo do acordo A legislação espanhola cuidou de ser mais cautelosa quanto ao conteúdo do acordo, visto que exige conteúdo de maneira mais específica, determinando a presença da: identificação das partes; indicação dos centros de trabalho da empresa ou do grupo de empresas de dimensão comunitária; a composição do comitê de empresas europeu, com especificação do número de membros, distribuição e duração dos mandatos, atribuições, local e freqüência das reuniões, recursos materiais e a duração do acordo, com as 115 condições de denúncia, prorrogação e revisão. 4.6. Eficácia jurídica A obrigação decorrente do acordo alcançará todas as empresas ou grupos de empresas de dimensão comunitária que estejam incluídos em seu âmbito de representação, sendo que a legislação espanhola já estabelece as condições atinentes à hipótese de não se estabelecer condições sobre a vigência, denúncia ou renegociação. 4.7. Prescrições subsidiárias As prescrições subsidiárias ou acessórias foram estabelecidas nos termos do disposto pela Diretiva nº 94/45, podendo ser invocadas na hipótese da direção central ou a comissão negociadora assim decidirem ou se a direção central encerrar as negociações após seis meses sem conclusão do acordo ou, finalmente, se após três anos não se atingir qualquer resultado. 5. Quadro comparativo Para melhor visualização da forma de incorporação da diretiva ora sob análise nos Estados Membros, estabeleceu-se quadro comparativo demonstrando os principais elementos recepcionados: Quadro comparativo de incorporação da Diretiva 94/45 pelos Estados-Membros Itália Normativo Portugal Acordo Interconfederal – Lei 40/99 Espanha Lei 10/97 Ministério do Trabalho, 116 CGIL, CISL, Confindustria UIL, e Assicrédito. Data da 27/11/1996 09/06/1999 24/04/1997 Incorporação. 117 CAPÍTULO 7 - A ADOÇÃO DE UM PROCEDIMENTO DE CONSULTA E INFORMAÇÃO DOS TRABALHADORES NO ÂMBITO DO MERCOSUL Sumário: 1. Introdução. 2. Do Foro Consultivo EconômicoSocial do MERCOSUL. 3. Da Carta Social do MERCOSUL. 4. Conclusão. 1. Introdução O presente capítulo é pertinente à conclusão do trabalho, isso porque se estabeleceu como objetivo a possibilidade de um procedimento de consulta e informação dos trabalhadores no âmbito do Mercosul. Foi demonstrado que a Sociedade Civil, através de Contrato Coletivo de Trabalho, deu início a aplicação do instituto no âmbito dos Estados-Partes do MERCOSUL, comprovando, em razão desse fator, que há necessidade e interesse dos trabalhadores e seus representantes, bem como dos empregadores e seus representantes, em levar a efeito o instituto. Torna-se necessária, então, análise da atual concepção do instituto e das formas de sua introdução no âmbito do MERCOSUL. A adoção de procedimento similar ao da Diretiva nº 94/45 pelo 118 MERCOSUL não seria uma inovação, se considerado que o procedimento de consulta e informação dos trabalhadores serviu de referência para a celebração do primeiro Contrato Coletivo do MERCOSUL.111 2. Do Foro Consultivo Econômico-Social do MERCOSUL No plano do MERCOSUL, no que tange à participação ativa da sociedade civil, restringe-se a questão ao Foro Consultivo Econômico-Social do Mercosul - FCES, que é o órgão de representação dos setores econômicos e sociais, criado em 17 de dezembro de 1994, pelo Protocolo de Ouro Preto.112 Dentre as atribuições do FCES está a de pronunciar-se através de recomendações acerca do impacto econômico e social do processo de integração econômica resultante do MERCOSUL, propor normas e políticas econômicas sociais em matérias de integração e contribuir para uma maior participação da sociedade no processo de integração regional.113 Nessa esteira, no atual estágio do MERCOSUL, a FCES é quem reúne interesse e condições para propor e defender a criação de um procedimento de consulta e informação dos trabalhadores nas empresas que venham a se constituir no plano de um futuro Mercado Comum, adequando e normatizando a iniciativa tomada, quando do primeiro contrato coletivo do MERCOSUL. 3. Da Carta Social do Mercosul 111 MONTEIRO, Ruth Coelho. Foro Consultivo Econômico e Social do Mercosul: Um Espaço Democrático para a Integração Regional - A participação do Setor Privado. Dissertação de Mestrado. Prolam/USP. São Paulo, 2.000. 112 BARBOSA, M. S. (2000), "Sindicalismo no Mercosul: com os pés na estrada", comunicação apresentada no Seminário Internacional CUT: discutindo novos caminhos. São Paulo: Sindicato dos Químicos e Plásticos,14.06.2000 (mimeo), 1-8. 113 Regimento Interno da Seção Brasileira do Foro Consultivo Econômico-Social 119 Já demonstrado que os Estados Partes estabeleceram a Declaração Sociolaboral do Mercosul, que prevê diversos direitos em favor dos trabalhadores. A hipótese de informação dos trabalhadores está no esteio da Carta Social do Mercosul, ainda que não explicitamente, entretanto, conforme já demonstrado as Cartas Sociais limitam-se a função política, não tendo vinculação jurídica, o que não resolve, de nenhuma maneira, a discussão em comento. 4. Conclusão Resulta da análise, portanto, que a forma ideal de instituição de procedimentos de consulta e informação de trabalhadores se torna possível através da estudada harmonização de normas no processo integracionista, seja através de normativos supranacionais no âmbito do bloco econômico, seja através de acordos coletivos de trabalho supranacionais, absolutamente viáveis, desde que observados os padrões mínimos legislativos de cada um dos Estados-Partes. 120 CONCLUSÕES De acordo com a metodologia utilizada, partindo do amplo para o específico, demonstrou-se que o direito do trabalho e sua posterior internacionalização se iniciaram com o reconhecimento do desequilíbrio contratual na relação de emprego, afastando-se a autonomia da vontade nos contratos de trabalho e preservando a competitividade no contexto internacional. Foram mencionados os responsáveis pelo idéias acerca da internacionalização do Direito do Trabalho, indivíduos como Robert Owen, Luiz Blanqui, Daniel Legrand, L. R. Vilermé etc. A Organização Internacional do Trabalho tem importante papel na criação de convenções internacionais buscando criar padrões mínimos a serem seguidos e foi imprescindível no contexto de internacionalização do direito do trabalho. Com o fomento de processos de integração econômica e com o surgimento 121 da União Européia, passando por longo processo histórico, muito se discutiu acerca da preocupação com o direito do trabalho no âmbito comunitário. Discorreu-se acerca do fenômeno da integração econômica e seus aspectos, estudando-se os mais importantes blocos econômicos, com o objetivo precípuo de contextualizá-los para análise do tema escolhido no presente trabalho, que está inserido no direito comunitário. Dentre os institutos criados em virtude da formação de blocos econômicos e do surgimento da União Européia vislumbra-se o procedimento de consulta e informação de trabalhadores em empresas de âmbito comunitário e empresas transnacionais. Os procedimentos de consulta e informação dos trabalhadores em empresas de âmbito comunitário e empresas transnacionais permitiram a representação direta dos trabalhadores e atenuaram o impacto causado pela formação de blocos econômicos e comunitários nas relações de emprego. Como analisado, a forma mais aceita pela doutrina para a inserção de normas nesse sentido é a harmonização dos regimes legislativos nacionais dos respectivos blocos, respeitando-se as peculiaridades de cada um dos Estados-Partes ou EstadosMembros. Conforme demonstrado na conclusão do capítulo 3, a harmonização das legislações nacionais: a) é forma de menor impacto do que a uniformização pura e simples, que compreende legislação supranacional; b) respeita os aspectos históricos, culturais, sociais e políticos de cada um dos Estados envolvidos no processo de negociação; c) pode ser implementada por Cartas Sociais no pertinente ao Direito do Trabalho, posto que, apesar da ausência de vinculação jurídica, têm poder político, respeitando os aspectos mencionados no item b; d) pode ser implementada através das formas contempladas pela 122 União Européia, como diretivas, recomendações, acordos etc.; e) evita contrariar o item b, na medida em que a ratificação conjunta das convenções da OIT desrespeitaria os aspectos internos de cada um dos Estados envolvidos. Ao que indica a pesquisa realizada, acredita-se que a adoção de um procedimento de consulta e informação dos trabalhadores em empresas de âmbito comunitário constitui um elemento central na edificação de um sistema de relações laborais em nível europeu, e na imprescindível busca pela homogeneização das legislações, no que tange à proteção dos trabalhadores, frente ao crescimento e desenvolvimento do setor econômico. Conclusão esta provinda da experiência da União Européia com o procedimento de consulta e informação dos trabalhadores que, pela sua importância, serviu de referência para o MERCOSUL, através da celebração do primeiro Contrato Coletivo do MERCOSUL. A homogeneidade buscada (e sua efetividade) através da Diretiva nº 94/45 não impede a realidade defendida por PERONE para quem “... a disponibilidade de instrumentos de regulamentação das relações coletivas homogêneas, em âmbito da União, nem mesmo com a exceção do Reino Unido, que se diz fora do Protocolo Social, contribui consideravelmente para a possibilidade de se atenuarem as variedades e os desequilíbrios verificados na análise das várias realidades sociais dos Estados-Membros”.114 Na Itália, privilegiou-se a atuação da representação sindical profissional e econômica e a transposição da diretiva foi realizada através de um Acordo Interconfederal. Portugal e Espanha, a seu turno, apesar de mais tardiamente, fizeram-no por 114 PERONE, Gian Carlo. A ação Sindical nos Estados-Membros da União Européia. São Paulo: LTr, 1996, pág. 29. 123 força de suas legislações internas, através das Leis nº 40/99 e nº 10/97, respectivamente, sem a imediata participação das representações sindicais. No caso português, em que os procedimentos de consulta e informação dos empregados ainda se iniciam vagarosamente, a necessidade dos sindicatos apostarem na sua valorização é tanto maior quanto se sabe que a negociação coletiva portuguesa está pouco atrelada à atual realidade européia. Os procedimentos de consulta e informação dos trabalhadores em empresas transnacionais e empresas de âmbito comunitário, conforme analisado, podem ser adotados como um meio de reduzir o impacto gerado pelos processos de integração econômica e formação de blocos comunitários. A harmonização de normas, para atingir tal objetivo, também se mostrou meio adequado para tal finalidade, possibilitando o ajustamento necessário dos Estados-partes ou Estados-Membros. A atual conjuntura do instituto sob análise se mostrou pertinente e funcional nos estudos de caso, estando em amplo funcionamento nos Estados-Membros da União Européia. No Mercosul, o acordo coletivo supranacional, único a tratar do tema, faz prova de que a consulta e a informação dos trabalhadores partiu de uma necessidade da própria sociedade civil, que antecipou a legislação. No caso do Brasil, a implementação do procedimento de consulta e informação de trabalhadores teria que ocorrer no âmbito do MERCOSUL ou de outro processo de integração econômica que venha a ocorrer, como no caso da ALCA. Entretanto, ainda que considere como conclusão do presente estudo a harmonização como forma de menor impacto para as relações de trabalho em caso de processos de integração econômica ou de formação de blocos econômicos, é imprescindível cautela para que sejam respeitados os padrões mínimos constitucionais e normas cogentes infraconstitucionais. Assim, se efetivados os Blocos econômicos, parece-nos que o meio mais 124 adequado para harmonização da legislação trabalhista do Brasil com outros Estados Partes é a negociação coletiva transnacional, mas que, em hipótese nenhuma, seria reconhecida se desrespeitadas as garantias mínimas estabelecidas na Constituição Federal ou então até que a Carta Magna sofresse uma emenda constitucional que afastasse os direitos dos trabalhadores (revogando o artigo 7o.). 8. BIBLIOGRAFIA AMARAL JUNIOR, Alberto e RATTON, Michelle. União Européia. São Paulo: Aduaneiras, 2002, pág. 13. BALASSA, Bela. Teoria da Integração Econômica. Trad. Maria F. Gonçalves e Maria E. Ferreira, Lisboa: LCF: 1972. BASSO, Maristela. MERCOSUL – Seus Efeitos Jurídicos, Econômicos e Políticos nos 125 Estados-Membros, Porto Alegre, Livraria do Advogado, 1995. BARBOSA, M. S. Sindicalismo no Mercosul: com os pés na estrada, comunicação apresentada no Seminário Internacional CUT: discutindo novos caminhos. 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