DIREITOS DE
PERSONALIDADE
DIREITO À RESERVA DA
INTIMIDADE DA VIDA PRIVADA
Múltiplas vertentes da vida privada:
• origem da pessoa,
• situação de saúde,
• situação patrimonial,
• imagem,
• escritos pessoais,
• opções políticas e religiosas, etc.
Privacidade inclui:
• informações como segredo bancário, segredo dos seguros,…
• segredos profissionais para o médico ou advogado
• elementos identificados como dados pessoais e que sejam objecto de
tratamento
• elementos relativos à identidade genética dos indivíduos, estado de saúde,
factores de hereditariedade
Até onde pode ir a intervenção na vida privada de uma pessoa?
Teoria das esferas
Daniela Oslander, Das Recht an eigenen Bild
Vida privada – tutela diversificada (gradativa)
Esfera pública – área de condutas propositadamente acessível ao público,
independentemente de concretas autorizações (pessoas públicas)
Esfera individual-social – relacionamento social normal das pessoas com
amigos, colegas, conhecidos
Esfera privada – vida privada comum, acessível ao círculo da família e
amigos mais estreitos
Esfera secreta – âmbito que o próprio decidiu não revelar a ninguém (desde
que ele observe essa discrição, tem absoluta protecção)
Esfera íntima – vida sentimental ou familiar no sentido mais estrito (cônjuge
e filhos) – tutela absoluta independentemente de quaisquer prévias decisões
nesse sentido do titular
Tutela
Constitucional – 26.º CRP
Penal – vários crimes:
Artigo 190.º
Violação de domicílio ou perturbação da vida privada
1 — Quem, sem consentimento, se introduzir na habitação de outra pessoa ou
nela permanecer depois de intimado a retirar -se é punido com pena de prisão até
um ano ou com pena de multa até 240 dias.
2 — Na mesma pena incorre quem, com intenção de perturbar a vida privada, a
paz e o sossego de outra pessoa, telefonar para a sua habitação ou para o seu
telemóvel.
3 — Se o crime previsto no n.º 1 for cometido de noite ou em lugar ermo, por meio
de violência ou ameaça de violência, com uso de arma ou por meio de
arrombamento, escalamento ou chave falsa, ou por três ou mais pessoas, o agente
é punido com pena de prisão até três anos ou com pena de multa.
Artigo 192.º
Devassa da vida privada
1 — Quem, sem consentimento e com intenção de devassar a vida privada das
pessoas, designadamente a intimidade da vida familiar ou sexual:
a) Interceptar, gravar, registar, utilizar, transmitir ou divulgar conversa,
comunicação telefónica, mensagens de correio electrónico ou facturação
detalhada;
b) Captar, fotografar, filmar, registar ou divulgar imagem das pessoas ou de
objectos ou espaços íntimos;
c) Observar ou escutar às ocultas pessoas que se encontrem em lugar privado; ou
d) Divulgar factos relativos à vida privada ou a doença grave de outra pessoa;
é punido com pena de prisão até um ano ou com pena de multa até 240 dias.
Artigo 193.º
Devassa por meio de informática
1 — Quem criar, mantiver ou utilizar ficheiro automatizado de dados
individualmente identificáveis e referentes a convicções políticas, religiosas ou
filosóficas, à filiação partidária ou sindical, à vida privada, ou a origem étnica, é
punido com pena de prisão até dois anos ou com pena de multa até 240 dias.
2 — A tentativa é punível.
Código Civil
Artigo 80.º - protecção das esferas privada, secreta e íntima (não directamente a
esfera pública e social-individual)
Ilicitude da divulgação + ilicitude de invasão da privacidade alheia?
Delimitação da protecção:
Natureza do caso e valores em presença que justifiquem uma intromissão na
vida privada (que têm que ser mais ponderosos que a privacidade)
Condição das pessoas, cargo, notoriedade ou postura adoptada
É sempre aplicável o n.º 3 do artigo 79.º
Conflito com o direito à informação – interesse público relevante na divulgação
da informação
A mentira em política
Há poucos meses foi um senador (Republicano) do Idaho; agora, foi um governador
(Democrata) de Nova Iorque. Um tentou engatar homens num WC público; o outro, ao que
parece, é cliente de uma agência de meninas. Ambos ficaram com a carreira política em cacos.
Tudo começou com Gary Hart, que viu a sua candidatura presidencial abortada por causa de
uma infidelidade conjugal. Anos depois, o presidente Clinton foi miseravelmente perseguido por
ter aviado uma estagiariazeca badocha, e o mundo ouviu detalhes de vestidos manchados e
charutos enfiados.
Dizem nestes casos os Catões da genitália alheia: quem mente sobre a vida sexual não merece a
confiança dos cidadãos.
Não é verdade. E por duas razões.
Em primeiro lugar, toda a gente mente sobre a sua vida sexual. Os motivos são umas vezes
louváveis, outras vezes discutíveis, mas sempre compreensíveis. Se existe algum domínio em que
a transparência não vale, é precisamente o domínio sexual.
Em segundo lugar, a vida sexual de um político não diz nada sobre a sua ética. Nunca um casto
foi mais honesto por ser casto, e nunca um devasso foi incompetente por causa da sua
devassidão. Exceptuando casos flagrantes de hipocrisia política, a vida sexual é vida privada.
Se os políticos engatam meninos e frequentam meninas, isso é assunto deles e da família deles.
Ou alguém acha que em política as mentiras graves são assuntos (destes)?
Pedro Mexia, in http://estadocivil.blogspot.com/ (adaptado)
"Segundo estudos independentes, só entre 2001 e 2003, Bush, Powell,
Rumsfeld, Cheney, Condleezza Rice e mais membros da administração
americana proferiram um total de 935 declarações falsas [sobre a guerra no
Iraque]. Neste quadro de terror e mentira impunes, não deixa de ser chocante
que, nos Estados Unidos, um governador seja forçado a demitir-se por ter
mentido... sobre a sua vida sexual."
Manuel António Pina, in "Jornal de Notícias", 17 de Março de 2008
Novo escândalo sexual na política norte-americana
Há um novo escândalo sexual nos EUA. O envolvido é o senador Larry Craig, do Estado do Idaho,
com quem oito homens dizem ter tido relações sexuais ou terem sido alvo do seu assédio, noticia
o jornal Idaho Statesman.
Estes casos aconteceram, alegadamente, em diversos momentos da sua carreira política. Craig já
qualificou estas acusações como «completamente falsas».
O jornal, porém, identifica quatro dos homens e relata detalhes do envolvimento que estes dizem
ter tido com o senador. Outros quatro pediram para não serem identificados, mas também
descreveram casos de ligações com Craig ou tentativas feitas por este de relacionamento sexual.
Larry Craig é do Partido Republicano e é conhecido pelo seu conservadorismo relativamente à
comunidade gay, sendo conhecida a sua oposição pública ao casamento entre pessoas do mesmo
sexo e um longo historial contra os direitos dos homossexuais.
A 11 de Junho, o político foi apanhado num caso de «solicitação de sexo» a um agente da polícia à
paisana no aeroporto internacional de Minneapolis. Logo em seguida convocou uma conferência
de imprensa negando ser homossexual. Em Agosto, foi considerado culpado por «conduta
desordeira» relativamente a este caso.
O republicano interpôs recurso desta decisão judicial, um processo que está a ser financiado com
o fundo destinado às eleições de 2008, a que diz que não irá concorrer.
Numa mensagem enviada à agência noticiosa AP, o senador nega as informações divulgadas pelo
Idaho Statesman, que considera «falsas».
O jornal já se defendeu, dizendo que passou vários meses a verificar e confirmar as histórias que
os homens contaram, cruzando a agenda do senador com os momentos e lugares em que os
indivíduos dizem ter tido contacto com ele.
http://www.portugaldiario.iol.pt
O governador do estado de Nova Iorque, suspeito de ser cliente de uma rede de prostituição de luxo, deverá
anunciar hoje a sua demissão, noticia a edição online do “New York Times”, citando colaboradores de Eliot
Spitzer.
Segundo a CNN, Spitzer agendou uma conferência de imprensa para as 11h30 locais (15h30 em Lisboa),
esperando-se que anuncie a renúncia ao cargo que assumiu há menos de ano e meio.
Desde segunda-feira, dia em que o “Times” publicou a notícia, que o governador democrata tem sido
pressionado a demitir-se, mas na única declaração pública que proferiu desde que o escândalo rebentou
limitou-se a pedir desculpa à família, escusando-se a tecer mais comentários sobre um assunto que considera
ser do foro privado.
Antes de assumir o cargo de governador, Spitzer foi procurador-geral do estado de Nova Iorque, tendo
construído a sua reputação como líder do combate à corrupção financeira e à decadência moral, tendo
desmantelado vários esquemas envolvendo redes de prostituição – uma causa que lhe valeu a alcunha de
“xerife de Wall Street”.
A surpresa foi, por isso, maior quando o diário nova-iorquino revelou que o governador – identificado em
escutas telefónicas autorizadas por um juiz federal como “cliente 9” – contratou, no mês passado, os serviços
de uma prostituta de luxo para um encontro num hotel de cinco estrelas em Washington. Segundo o “New
York Times”, o governador terá pago à mulher, identificada como “Kristen”, um total de 4300 dólares.
Quatro pessoas foram já detidas no âmbito das investigações federais ao "Clube dos Imperadores", o serviço
de acompanhantes com clientes abastados, mas desconhece-se ainda se Spitzer virá a ser acusado. A
imprensa revela que, de momento, a procuradoria está mais interessada nos movimentações de dinheiro feitas
pelo governador para dissimular o pagamento à prostituta.
http://ww2.publico.clix.pt/
Cartas missivas confidenciais
 Cartas confidenciais – cartas que não podem ser comunicadas
fora do círculo entre o remetente e o destinatário
 Suporte – papel mas também correio electrónico
Confidencialidade:
 destinatário deve guardar reserva sobre o seu conteúdo
 destinatário não pode aproveitar os elementos de informação
que ela tenha levado ao seu conhecimento
O que faz da carta um documento confidencial?
 Teoria subjectivista – crítica: vontade do remetente não suficiente
para aferir a confidencialidade (um elemento entre outros)
 Teoria objectivista – confidencialidade resulta do teor da própria
carta (segredo profissional, assuntos de intimidade da vida
privada…)
 Teoria dos direitos de personalidade – confidencialidade é
objectiva (ou resulta de lei especial – segredo profissional – ou de
estar em causa um bem de personalidade – intimidade) – apenas
no último caso: aplicação dos arts. 75.º e ss
Tutela civil
75.º
n.º 1 – deveres que recaem sobre o destinatário (sob pena de responsabilidade
civil e reparação de danos patrimoniais e morais ou diligências do n.º 2 do art.
70.º)
n.º 2 – deveres não se transmitem por morte – destino da carta ?
76.º - Publicação das cartas – consentimento (a avaliar nos termos do 81.º, n.º
1) ou suprimento judicial
77.º - Extensão às memórias familiares e pessoais e outros escritos
confidenciais ou que se refiram à intimidade da vida privada
(memórias, diários e outros escritos – em que o autor nem sequer quis partilhar
com um destinatário)
78.º - Cartas missivas não confidenciais – relação de confiança – apreciação
das expectativas do autor da carta e se as mesmas eram fundadas
Tutela penal
Artigo 194.º
Violação de correspondência ou de telecomunicações
1 — Quem, sem consentimento, abrir encomenda, carta ou qualquer outro
escrito que se encontre fechado e lhe não seja dirigido, ou tomar
conhecimento, por processos técnicos, do seu conteúdo, ou impedir, por
qualquer modo, que seja recebido pelo destinatário, é punido com pena de
prisão até um ano ou com pena de multa até 240 dias.
2 — Na mesma pena incorre quem, sem consentimento, se intrometer no
conteúdo de telecomunicação ou dele tomar conhecimento.
3 — Quem, sem consentimento, divulgar o conteúdo de cartas, encomendas,
escritos fechados, ou telecomunicações a que se referem os números
anteriores, é punido com pena de prisão até um ano ou com pena de multa até
240 dias.
Direitos de personalidade das pessoas colectivas
Alargamento dos direitos de personalidade às pessoas colectivas?
Conceito de pessoas colectivas – centros de imputação de normas (diversos
das pessoas singulares) – fundamento?
Destinatários de normas – pessoas singulares:
de modo singular
de modo colectivo
Problemas práticos mais comuns:
direito ao nome
direito à honra – cfr. 484.º
direito à privacidade (não intimidade)
Exercício prático
A 27 de Maio de 2004, a empresa Promove, Lda endereçou ao Gabinete de
Comunicação e Imagem da Reitoria da Universidade Nova de Lisboa um
pedido de autorização para efectuar uma sessão fotográfica nas instalações
da Reitoria, especificando que as fotografias seriam tiradas “na escadaria
junto ao átrio” e esclarecendo que as mesmas seriam utilizadas no catálogo
da marca de carros Ómega.
No dia 28 de Maio de 2004, em resposta a um ofício do Gabinete de
Comunicação e Imagem, o Reitor da Universidade Nova de Lisboa emitiu um
despacho dizendo não autorizar a realização da sessão fotográfica no largo
exterior do edifício da Reitora “para fins comerciais”.
Apesar disso, a Reitoria da Universidade Nova de Lisboa tomou
posteriormente conhecimento de que a imagem exterior do seu edifício foi
efectivamente utilizada como ilustração no catálogo de automóveis da marca
Ómega, modelo O4.
A imagem de um dos alçados do edifício, que coincide com o alçado mais
representativo do projecto arquitectónico que lhe deu origem, aparece na
capa do catálogo de automóveis, como pano de fundo para dois automóveis
Ómega.
No mesmo catálogo, foram utilizadas imagens de outras obras de
arquitectura ou engenharia portuguesas, que aparecem igualmente
associadas à imagem dos automóveis da marca Ómega.
O Reitor da UNL pretende conhecer as hipóteses de sucesso da reitoria
numa eventual acção a instaurar contra as entidades visadas, a empresa
Ómega e a empresa de publicidade.
Quid iuris?
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DIREITOS DE PERSONALIDADE - Faculdade de Direito da UNL