DIREITOS DE PERSONALIDADE DIREITO À RESERVA DA INTIMIDADE DA VIDA PRIVADA Múltiplas vertentes da vida privada: • origem da pessoa, • situação de saúde, • situação patrimonial, • imagem, • escritos pessoais, • opções políticas e religiosas, etc. Privacidade inclui: • informações como segredo bancário, segredo dos seguros,… • segredos profissionais para o médico ou advogado • elementos identificados como dados pessoais e que sejam objecto de tratamento • elementos relativos à identidade genética dos indivíduos, estado de saúde, factores de hereditariedade Até onde pode ir a intervenção na vida privada de uma pessoa? Teoria das esferas Daniela Oslander, Das Recht an eigenen Bild Vida privada – tutela diversificada (gradativa) Esfera pública – área de condutas propositadamente acessível ao público, independentemente de concretas autorizações (pessoas públicas) Esfera individual-social – relacionamento social normal das pessoas com amigos, colegas, conhecidos Esfera privada – vida privada comum, acessível ao círculo da família e amigos mais estreitos Esfera secreta – âmbito que o próprio decidiu não revelar a ninguém (desde que ele observe essa discrição, tem absoluta protecção) Esfera íntima – vida sentimental ou familiar no sentido mais estrito (cônjuge e filhos) – tutela absoluta independentemente de quaisquer prévias decisões nesse sentido do titular Tutela Constitucional – 26.º CRP Penal – vários crimes: Artigo 190.º Violação de domicílio ou perturbação da vida privada 1 — Quem, sem consentimento, se introduzir na habitação de outra pessoa ou nela permanecer depois de intimado a retirar -se é punido com pena de prisão até um ano ou com pena de multa até 240 dias. 2 — Na mesma pena incorre quem, com intenção de perturbar a vida privada, a paz e o sossego de outra pessoa, telefonar para a sua habitação ou para o seu telemóvel. 3 — Se o crime previsto no n.º 1 for cometido de noite ou em lugar ermo, por meio de violência ou ameaça de violência, com uso de arma ou por meio de arrombamento, escalamento ou chave falsa, ou por três ou mais pessoas, o agente é punido com pena de prisão até três anos ou com pena de multa. Artigo 192.º Devassa da vida privada 1 — Quem, sem consentimento e com intenção de devassar a vida privada das pessoas, designadamente a intimidade da vida familiar ou sexual: a) Interceptar, gravar, registar, utilizar, transmitir ou divulgar conversa, comunicação telefónica, mensagens de correio electrónico ou facturação detalhada; b) Captar, fotografar, filmar, registar ou divulgar imagem das pessoas ou de objectos ou espaços íntimos; c) Observar ou escutar às ocultas pessoas que se encontrem em lugar privado; ou d) Divulgar factos relativos à vida privada ou a doença grave de outra pessoa; é punido com pena de prisão até um ano ou com pena de multa até 240 dias. Artigo 193.º Devassa por meio de informática 1 — Quem criar, mantiver ou utilizar ficheiro automatizado de dados individualmente identificáveis e referentes a convicções políticas, religiosas ou filosóficas, à filiação partidária ou sindical, à vida privada, ou a origem étnica, é punido com pena de prisão até dois anos ou com pena de multa até 240 dias. 2 — A tentativa é punível. Código Civil Artigo 80.º - protecção das esferas privada, secreta e íntima (não directamente a esfera pública e social-individual) Ilicitude da divulgação + ilicitude de invasão da privacidade alheia? Delimitação da protecção: Natureza do caso e valores em presença que justifiquem uma intromissão na vida privada (que têm que ser mais ponderosos que a privacidade) Condição das pessoas, cargo, notoriedade ou postura adoptada É sempre aplicável o n.º 3 do artigo 79.º Conflito com o direito à informação – interesse público relevante na divulgação da informação A mentira em política Há poucos meses foi um senador (Republicano) do Idaho; agora, foi um governador (Democrata) de Nova Iorque. Um tentou engatar homens num WC público; o outro, ao que parece, é cliente de uma agência de meninas. Ambos ficaram com a carreira política em cacos. Tudo começou com Gary Hart, que viu a sua candidatura presidencial abortada por causa de uma infidelidade conjugal. Anos depois, o presidente Clinton foi miseravelmente perseguido por ter aviado uma estagiariazeca badocha, e o mundo ouviu detalhes de vestidos manchados e charutos enfiados. Dizem nestes casos os Catões da genitália alheia: quem mente sobre a vida sexual não merece a confiança dos cidadãos. Não é verdade. E por duas razões. Em primeiro lugar, toda a gente mente sobre a sua vida sexual. Os motivos são umas vezes louváveis, outras vezes discutíveis, mas sempre compreensíveis. Se existe algum domínio em que a transparência não vale, é precisamente o domínio sexual. Em segundo lugar, a vida sexual de um político não diz nada sobre a sua ética. Nunca um casto foi mais honesto por ser casto, e nunca um devasso foi incompetente por causa da sua devassidão. Exceptuando casos flagrantes de hipocrisia política, a vida sexual é vida privada. Se os políticos engatam meninos e frequentam meninas, isso é assunto deles e da família deles. Ou alguém acha que em política as mentiras graves são assuntos (destes)? Pedro Mexia, in http://estadocivil.blogspot.com/ (adaptado) "Segundo estudos independentes, só entre 2001 e 2003, Bush, Powell, Rumsfeld, Cheney, Condleezza Rice e mais membros da administração americana proferiram um total de 935 declarações falsas [sobre a guerra no Iraque]. Neste quadro de terror e mentira impunes, não deixa de ser chocante que, nos Estados Unidos, um governador seja forçado a demitir-se por ter mentido... sobre a sua vida sexual." Manuel António Pina, in "Jornal de Notícias", 17 de Março de 2008 Novo escândalo sexual na política norte-americana Há um novo escândalo sexual nos EUA. O envolvido é o senador Larry Craig, do Estado do Idaho, com quem oito homens dizem ter tido relações sexuais ou terem sido alvo do seu assédio, noticia o jornal Idaho Statesman. Estes casos aconteceram, alegadamente, em diversos momentos da sua carreira política. Craig já qualificou estas acusações como «completamente falsas». O jornal, porém, identifica quatro dos homens e relata detalhes do envolvimento que estes dizem ter tido com o senador. Outros quatro pediram para não serem identificados, mas também descreveram casos de ligações com Craig ou tentativas feitas por este de relacionamento sexual. Larry Craig é do Partido Republicano e é conhecido pelo seu conservadorismo relativamente à comunidade gay, sendo conhecida a sua oposição pública ao casamento entre pessoas do mesmo sexo e um longo historial contra os direitos dos homossexuais. A 11 de Junho, o político foi apanhado num caso de «solicitação de sexo» a um agente da polícia à paisana no aeroporto internacional de Minneapolis. Logo em seguida convocou uma conferência de imprensa negando ser homossexual. Em Agosto, foi considerado culpado por «conduta desordeira» relativamente a este caso. O republicano interpôs recurso desta decisão judicial, um processo que está a ser financiado com o fundo destinado às eleições de 2008, a que diz que não irá concorrer. Numa mensagem enviada à agência noticiosa AP, o senador nega as informações divulgadas pelo Idaho Statesman, que considera «falsas». O jornal já se defendeu, dizendo que passou vários meses a verificar e confirmar as histórias que os homens contaram, cruzando a agenda do senador com os momentos e lugares em que os indivíduos dizem ter tido contacto com ele. http://www.portugaldiario.iol.pt O governador do estado de Nova Iorque, suspeito de ser cliente de uma rede de prostituição de luxo, deverá anunciar hoje a sua demissão, noticia a edição online do “New York Times”, citando colaboradores de Eliot Spitzer. Segundo a CNN, Spitzer agendou uma conferência de imprensa para as 11h30 locais (15h30 em Lisboa), esperando-se que anuncie a renúncia ao cargo que assumiu há menos de ano e meio. Desde segunda-feira, dia em que o “Times” publicou a notícia, que o governador democrata tem sido pressionado a demitir-se, mas na única declaração pública que proferiu desde que o escândalo rebentou limitou-se a pedir desculpa à família, escusando-se a tecer mais comentários sobre um assunto que considera ser do foro privado. Antes de assumir o cargo de governador, Spitzer foi procurador-geral do estado de Nova Iorque, tendo construído a sua reputação como líder do combate à corrupção financeira e à decadência moral, tendo desmantelado vários esquemas envolvendo redes de prostituição – uma causa que lhe valeu a alcunha de “xerife de Wall Street”. A surpresa foi, por isso, maior quando o diário nova-iorquino revelou que o governador – identificado em escutas telefónicas autorizadas por um juiz federal como “cliente 9” – contratou, no mês passado, os serviços de uma prostituta de luxo para um encontro num hotel de cinco estrelas em Washington. Segundo o “New York Times”, o governador terá pago à mulher, identificada como “Kristen”, um total de 4300 dólares. Quatro pessoas foram já detidas no âmbito das investigações federais ao "Clube dos Imperadores", o serviço de acompanhantes com clientes abastados, mas desconhece-se ainda se Spitzer virá a ser acusado. A imprensa revela que, de momento, a procuradoria está mais interessada nos movimentações de dinheiro feitas pelo governador para dissimular o pagamento à prostituta. http://ww2.publico.clix.pt/ Cartas missivas confidenciais Cartas confidenciais – cartas que não podem ser comunicadas fora do círculo entre o remetente e o destinatário Suporte – papel mas também correio electrónico Confidencialidade: destinatário deve guardar reserva sobre o seu conteúdo destinatário não pode aproveitar os elementos de informação que ela tenha levado ao seu conhecimento O que faz da carta um documento confidencial? Teoria subjectivista – crítica: vontade do remetente não suficiente para aferir a confidencialidade (um elemento entre outros) Teoria objectivista – confidencialidade resulta do teor da própria carta (segredo profissional, assuntos de intimidade da vida privada…) Teoria dos direitos de personalidade – confidencialidade é objectiva (ou resulta de lei especial – segredo profissional – ou de estar em causa um bem de personalidade – intimidade) – apenas no último caso: aplicação dos arts. 75.º e ss Tutela civil 75.º n.º 1 – deveres que recaem sobre o destinatário (sob pena de responsabilidade civil e reparação de danos patrimoniais e morais ou diligências do n.º 2 do art. 70.º) n.º 2 – deveres não se transmitem por morte – destino da carta ? 76.º - Publicação das cartas – consentimento (a avaliar nos termos do 81.º, n.º 1) ou suprimento judicial 77.º - Extensão às memórias familiares e pessoais e outros escritos confidenciais ou que se refiram à intimidade da vida privada (memórias, diários e outros escritos – em que o autor nem sequer quis partilhar com um destinatário) 78.º - Cartas missivas não confidenciais – relação de confiança – apreciação das expectativas do autor da carta e se as mesmas eram fundadas Tutela penal Artigo 194.º Violação de correspondência ou de telecomunicações 1 — Quem, sem consentimento, abrir encomenda, carta ou qualquer outro escrito que se encontre fechado e lhe não seja dirigido, ou tomar conhecimento, por processos técnicos, do seu conteúdo, ou impedir, por qualquer modo, que seja recebido pelo destinatário, é punido com pena de prisão até um ano ou com pena de multa até 240 dias. 2 — Na mesma pena incorre quem, sem consentimento, se intrometer no conteúdo de telecomunicação ou dele tomar conhecimento. 3 — Quem, sem consentimento, divulgar o conteúdo de cartas, encomendas, escritos fechados, ou telecomunicações a que se referem os números anteriores, é punido com pena de prisão até um ano ou com pena de multa até 240 dias. Direitos de personalidade das pessoas colectivas Alargamento dos direitos de personalidade às pessoas colectivas? Conceito de pessoas colectivas – centros de imputação de normas (diversos das pessoas singulares) – fundamento? Destinatários de normas – pessoas singulares: de modo singular de modo colectivo Problemas práticos mais comuns: direito ao nome direito à honra – cfr. 484.º direito à privacidade (não intimidade) Exercício prático A 27 de Maio de 2004, a empresa Promove, Lda endereçou ao Gabinete de Comunicação e Imagem da Reitoria da Universidade Nova de Lisboa um pedido de autorização para efectuar uma sessão fotográfica nas instalações da Reitoria, especificando que as fotografias seriam tiradas “na escadaria junto ao átrio” e esclarecendo que as mesmas seriam utilizadas no catálogo da marca de carros Ómega. No dia 28 de Maio de 2004, em resposta a um ofício do Gabinete de Comunicação e Imagem, o Reitor da Universidade Nova de Lisboa emitiu um despacho dizendo não autorizar a realização da sessão fotográfica no largo exterior do edifício da Reitora “para fins comerciais”. Apesar disso, a Reitoria da Universidade Nova de Lisboa tomou posteriormente conhecimento de que a imagem exterior do seu edifício foi efectivamente utilizada como ilustração no catálogo de automóveis da marca Ómega, modelo O4. A imagem de um dos alçados do edifício, que coincide com o alçado mais representativo do projecto arquitectónico que lhe deu origem, aparece na capa do catálogo de automóveis, como pano de fundo para dois automóveis Ómega. No mesmo catálogo, foram utilizadas imagens de outras obras de arquitectura ou engenharia portuguesas, que aparecem igualmente associadas à imagem dos automóveis da marca Ómega. O Reitor da UNL pretende conhecer as hipóteses de sucesso da reitoria numa eventual acção a instaurar contra as entidades visadas, a empresa Ómega e a empresa de publicidade. Quid iuris?