7 a 13 de Maio de 2008 DIREITO COMUNITÁRIO, PROPRIEDADE INDUSTRIAL CONCORRÊNCIA E Jurisprudência Decisão do TJCE permite maior rapidez na citação dos actos judiciais em matéria civil e comercial nos EstadosMembros No passado dia 8 de Maio, o Tribunal de Justiça proferiu um Acórdão no âmbito de um pedido de decisão prejudicial que tinha por objecto a interpretação do artigo 8.º do Regulamento (CE) n.º 1348/2000 do Conselho, de 29 de Maio de 2000 (“Regulamento”) relativo à citação e notificação dos actos judiciais e extrajudiciais em matéria civil e comercial nos EstadosMembros1, artigo esse que estabelece as condições para a recusa da recepção de um acto processual pelo destinatário desse acto. Dispõe o artigo: “1. A entidade requerida avisa o destinatário de que pode recusar a recepção do acto se este estiver redigido numa língua que não seja qualquer das seguintes: (i) A língua oficial do Estado-Membro requerido ou, existindo várias línguas oficiais nesse EstadoMembro, a língua oficial ou numa das línguas oficiais do local onde deve ser efectuada a citação ou a notificação; ou (ii) Uma língua do Estado-Membro de origem que o destinatário compreenda.” 2 O pedido surgiu no âmbito de um litígio (Processo C-14/07) entre uma empresa alemã IHK Berlin (autora) e um atelier de arquitectura inglês Grimshaw (réu). Na petição inicial, que deu origem ao processo, o autor juntou um “dossier de cerca de 150 páginas” de documentos em alemão como elementos de prova. Apesar de o texto da petição ter sido traduzido para inglês, os documentos juntos seguiram em alemão, o que levou o Réu inglês a recusar a recepção da petição invocando o n.º1 do artigo 8.º do Regulamento. 1 O Regulamento foi entretanto revogado pelo Regulamento (CE) N.º 1393/2007 do Parlamento Europeu e do Conselho de 13 de Novembro de 2007, no entanto, dadas as semelhanças com a redacção com novo artigo 8.º as conclusões do Tribunal são ainda aplicáveis à interpretação das condições para a recusa dos actos à luz do novo Requerimento. 2 O novo artigo 8.º apresenta a seguinte redacção: “1. A entidade requerida avisa o destinatário, mediante o formulário constante do anexo II, de que pode recusar a recepção do acto que no momento da citação ou notificação, quer devolvendo o acto à entidade requerida no prazo de uma semana, se este não estiver redigido ou não for acompanhado de uma tradução numa das seguintes línguas: a) Uma língua que o destinatário compreenda; ou b) A língua oficial do Estado-Membro requerido ou, existindo várias línguas oficiais nesse Estado-Membro, a língua oficial ou umas das línguas oficiais do local onde deva ser efectuada a citação ou notificação.” DIREITO COMUNITÁRIO, PROPRIEDADE INDUSTRIAL CONCORRÊNCIA E Chamado a pronunciar-se, o Supremo Tribunal Federal Alemão (Bundesgerichtshof) colocou, entre outras, a seguinte questão prejudicial ao Tribunal de Justiça das Comunidades: 1. Nos termos do art. 8.º, n.º1 do Regulamento pode o destinatário recusar a recepção do acto que inicia a instância quando apenas os documentos anexos não estiverem redigidos na língua do Estado-Membro requerido ou numa língua do Estado-Membro de origem que o destinatário compreenda? Interpretando a disposição à luz dos objectivos do Regulamento de “melhorar e tornar mais rápida a comunicação dos actos” embora ressalvando os direitos de defesa, e tendo em conta o “contexto de desenvolvimento no domínio da cooperação judiciária em matéria civil” o Tribunal concluiu que: • • O direito de recusa previsto no artigo tem como principal objectivo “determinar, de um modo uniforme, quem deve assegurar a tradução desse acto e assumir o respectivo custo no momento da citação ou da notificação respectiva” e não o de assegurar os direitos de defesa (que não seriam ameaçados se o destinatário dispusesse de um prazo razoável para obter uma tradução do acto). “Documentos que desempenhem apenas uma função de prova e que não sejam indispensáveis para a compreensão do objecto do pedido e da causa de pedir não fazem parte integrante do acto que inicia a instância na acepção do Regulamento n.º1348/2000”. • Juízo que cabe ao órgão jurisdicional nacional, após “verificar se o conteúdo do acto que inicia a instância habilita o demandado a invocar os seus direitos no Estado de origem e lhe permites, designadamente, identificar o objecto do pedido e a causa de pedir de que é destinatário e a existência do processo judicial.” Considerou ainda que, para a aplicação da alínea b) do n.º1 do artigo 8.º, o facto de as partes terem convencionado, no contrato, uma língua para a correspondência “não serve de base a uma presunção de conhecimento da língua, mas constitui um indício” a ser tomado em conta. Isto porque o grau de conhecimento de uma língua pode ser suficiente para compreender a correspondência mas não para permitir ao demandado a sua defesa. Segundo esta interpretação do Tribunal de Justiça, o destinatário de um acto que inicia a instância não pode recusar a sua recepção quando apenas os documentos justificativos não indispensáveis à defesa não estejam traduzidos para a sua língua oficial ou uma língua que compreenda. Desta forma, permite-se uma comunicação mais eficiente destes actos em litígios dentro da Comunidade, simultaneamente reduzindo os custos e demoras inerentes à tradução dos documentos de prova. 7 a 13 de Maio de 2008