LEGISLAÇÃO SOBRE CONTROLE E VIGILÂNCIA DA QUALIDADE DA ÁGUA
PARA CONSUMO HUMANO. A EXPERIÊNCIA BRASILEIRA COMPARADA À
PANAMERICANA
Rafael K. X. Bastos (*)
Engenheiro Civil (UFJF), Especialização em Engenharia de Saúde Pública (ENSP/FIOCRUZ), Ph.D. em Engenharia
Sanitária (University of Leeds), Professor Adjunto -Departamento de Engenharia Civil, Universidade Federal de Viçosa
(UFV), Chefe da Divisão de Água e Esgotos da UFV. Coordenador do Grupo de Trabalho responsável pela revisão da
legislação brasileira sobre potabilidade da água.
Leo Heller
Universidade Federal de Minas Gerais
Paula D. Bevilacqua
Universidade Federal de Viçosa
Valter L. Pádua
Universidade Federal de Minas Gerais
Cristina C. S. Brandão
Universidade de Brasília
(*) Universidade Federal de Viçosa, Departamento de Engenharia Civil, 36571-000, Viçosa - MG. Fone/Fax: (0XX31)
3899-2356. e-mail: [email protected]
RESUM0
A Portaria do Ministério da Saúde N0 1469 de dezembro de 2000 estabelece o padrão de potabilidade e os
procedimentos relativos ao controle e vigilância da qualidade da água para consumo humano em todo o território
brasileiro, atualizando e ampliando o escopo da legislação anteriormente vigente, desde 1990. Apresentam-se neste
artigo, ainda que de forma sintética, as bases conceituais e os princípios que nortearam a revisão da legislação brasileira,
contextualizando-a em um cenário panamericano. O padrão de potabilidade brasileiro é analisado em conjunto com o de
outros 17 países da América, além dos Guias da Organização Mundial da Saúde. Desta avaliação, sobressaem grandes
disparidades dentre as normas vigentes nos diversos países, principalmente em termos de padrão de substâncias
químicas. Divergências menores são observadas entre os padrões microbiológicos de potabilidade, embora existam.
Poucas são as normas analisadas que incorporam as reconhecidas limitações dos organismos indicadores (bactérias do
grupo coliforme) na verificação da potablidade da água, a preocupação explícita com organismos patogênicos e critérios
implícitos ou explícitos de controle desses organismos, tais como recomendações de controle dos processos de
tratamento. Discorre-se ainda sobre a aparente fragilidade, institucional e legal, de procedimentos de controle e
vigilância da qualidade da água para consumo humano.
Palavras Chave: Qualidade da água, consumo humano, controle, vigilância, legislação brasileira e panamericana.
INTRODUÇÃO
Em 2000, o Ministério da Saúde, em parceria com a Representação no Brasil da OPAS/OMS, coordenou o processo de
revisão e atualização da legislação brasileira sobre potabilidade da água, resultando na publicação da Portaria MS nº
1469/2000, que estabelece os procedimentos e responsabilidades relativos ao controle e vigilância da qualidade da
água para consumo humano e seu padrão de potabilidade (BRASIL, 2001).Parece consensual, nos meios técnico e
científico brasileiros, que a Portaria MS nº 1.469/2000 representa um avanço significativo, por: (i) procurar incorporar o
que há de mais recente no conhecimento científico, em termos de tratamento e avaliação da qualidade da água para
consumo; (ii) assumir um caráter efetivo e simultâneo de controle e vigilância da qualidade da água para consumo
humano, em consonância com a nova estrutura de vigilância ambiental em saúde em implantação no país; (iii)
incorporar um enfoque sistêmico de controle e vigilância da qualidade da água, visualizando a dinâmica da água desde o
manancial até o consumo; (iv) incorporar critérios e procedimentos de promoção de boas práticas e de avaliação de
riscos à saúde em todo o sistema de produção/abastecimento de água; (vi) incorporar um enfoque epidemiológico na
vigilância da qualidade da água (BASTOS et al, 2001).
O processo de atualização da legislação brasileira envolveu a constituição de uma equipe multidisciplinar, a qual, para a
proposição de minuta de legislação, desenvolveu, dentre outras, as seguintes atividades: pesquisa bibliográfica sobre o
Estado da Arte dos diversos aspectos inerentes à qualidade da água para consumo humano – controle e vigilância;
análise crítico-comparativa entre normas e legislações vigentes em diversos países, além dos Guias da OMS. Mais
recentemente, no desenvolvimento de um projeto apoiado pelo CNPq (Conselho Nacional de Desenvolvido Científico),
parte desta equipe veio reunir-se no Grupo Multi-Institucional para Estudo da Qualidade da Água para Consumo
Humano na América do Sul, cujo objetivo de trabalho inclui, dentre outros, o de sistematizar de forma comparativa
legislações nacionais e práticas de controle e vigilância da qualidade da água para consumo humano na América do Sul.
O conteúdo deste trabalho congrega partes dessas duas experiências e constitui uma primeira contribuição da
representação brasileira no referido Grupo Multi-Institucional.
Apresentam-se neste artigo as bases conceituais e os princípios que nortearam a atualização da legislação brasileira,
além das principais alterações e inovações introduzidas na Portaria 1469. Compara-se o padrão de potabilidade brasileiro
com o de diversos outros países americanos e estes com algumas referências tomadas como centrais: os Guias da OMS,
o padrão dos EUA e o Canadense. Procura-se ainda aferir a existência e grau de implementação de normas,
procedimentos e, ou, programas de controle e vigilância da qualidade da água em diferentes países da América, com
ênfase na América do Sul
METODOLOGIA / ATIVIDADES DESENVOLVIDAS
Para a apresentação deste artigo foram desenvolvidas as seguintes atividades: (i) levantamento de legislações sobre
padrão de potabilidade, controle e vigilância da qualidade da água para consumo humano vigentes em diversos países,
com ênfase na América do Sul; (ii) sistematização comparativa das informações levantadas e destas com os Guias da
OMS, normas dos EUA e Canadá.
A sistematização das informações sobre os padrões de potabilidade incluiu:
a identificação das bases em que se fundamentam os Guias da OMS, o padrão de potabilidade dos EUA e do
Canadá;
as datas, portanto, vigência, das legislações dos diversos países;
a agregação das informações sobre o padrão de potabilidade dos diversos países em: (i) padrão microbiológico; (ii)
padrão de turbidez para a água pós-filtração ou pré-desinfecção; (iii) padrão para substâncias químicas que
representam riscos à saúde (inorgânicas, orgânicas, agrotóxicos, desinfetantes e produtos secundários da
desinfecção); (iv) padrão de radioatividade (v) padrão de aceitação para consumo humano.
a comparação do padrão de potabilidade dos diversos países, de acordo com a categorização acima, incluindo:
a comparação do padrão microbiológico, com ênfase nos indicadores de qualidade da água e os respectivos
limites (ex.: coliformes, turbidez, cloro residual, monitoramento de patógenos) adotados nas diversas unidades
dos sistemas de tratamento/distribuição de água: água filtrada, desinfetada, saída das ETA/ sistema de
distribuição.
o número de parâmetros que compõem o padrão físico-químico e a comparação entre os valores máximos
permitidos (VMP), tomando como referência os Guias da OMS e as normas dos EUA e Canadá.
Como fonte de informações primárias foram utilizados originais das legislações, acessados em páginas na Internet de
órgãos governamentais e, ou, normativos, ou obtidos diretamente junto a órgãos governamentais ou instituições de
ensino e pesquisa de diversos países. Com fonte secundária foram utilizadas informações sistematizadas pelo CEPIS/
OPS (Centro Panamericano de Ingeniería Sanitaria y Ciencias del Ambiente) e acessadas na página desta instituição..
Em virtude de limitações de acesso aos originais de várias das legislações, optou-se por uma análise comparativa mais
geral, com base nas referidas informações secundárias do CEPIS, acompanhada de análises mais detalhadas entre as
normas sobre as quais foram obtidos os originais: Argentina, Brasil, Chile, México.
RESULTADOS E DISCUSSÃO
PADRÃO DE POTABILIDADE - FUNDAMENTOS DOS GUIAS DA OMS, DAS NORMAS DOS EUA E
CANADÁ E DA LEGISLAÇÃO BRASILEIRA
Guias da OMS (OMS,1995)
Dada a natureza da Organização, os valores-limite estipulados para os diversos contaminantes na água assumem um
caráter de recomendações. Para aqueles considerados potencialmente perigosos à saúde são recomendados Valores-Guia
(VG), assim definidos: concentração de um constituinte que não represente um risco significativo para a saúde do
consumidor durante toda sua vida.
Os VG microbiológicos restringem-se aos indicadores bacteriológicos de contaminação fecal - bactérias do grupo
coliforme.
No estabelecimento do VG para substâncias químicas, genericamente, são levados em consideração os seguintes
aspectos: (i) substâncias potencialmente perigosas para a saúde humana; (ii) substâncias detectadas com relativa
freqüência na água para consumo humano; (iii) substâncias detectadas na água para consumo humano em concentrações
relativamente elevadas.
Para as substâncias potencialmente tóxicas e substâncias carcinogênicas não-genotóxicas, o VG é estabelecido com base
na estimativa da Ingestão Diária Tolerável (IDT)1. Para as substâncias ou compostos carcinogênicos genotóxicos, o VG
é determinado utilizando um modelo matemático, com base no qual estima-se o risco adicional de câncer de 10-5 2.
Assume-se que os VG devem ser, ao mesmo tempo, práticos e aplicáveis, além de proporcionar a proteção da saúde
pública. Desta forma, não são fixados VG que correspondam a concentrações inferiores aos limites detectáveis nas
condições habituais de laboratório; além disso, só são recomendados VG quando se tem acesso a técnicas de controle
(tratamento da água) que permitam eliminar o contaminante ou reduzir sua concentração ao nível desejado.
No caso de escassez de informações sobre os efeitos à saúde de um determinado componente, porém suficientes para o
indício de riscos potenciais, ou quando no cálculo da IDT tenha sido aplicado um fator de incerteza superior a 1.0003,
são recomendados Valores Guia Provisórios (VGP). São ainda recomendados VGP para substâncias cujo valor
calculado seja: (i) inferior ao nível quantificável na prática ou (ii) inferior a concentração que pode ser obtida mediante
processos consolidados de tratamento da água.
Em relação às características estéticas e organolépticas, as concentrações limite são recomendadas em termos de
“concentrações que provavelmente provoquem queixas dos consumidores”.
1
Estimativa da quantidade de uma substância presente na água potável que se pode ingerir diariamente, ao longo de toda
a vida, sem risco considerável à saúde.
2
Um caso adicional de câncer por cada 100.000 pessoas que consomem água contendo uma substância em concentração
equivalente ao VG, durante 70 anos.
3
Fatores de incerteza aplicados na estimativa dos VG, para a definição de um nível de exposição segura para os seres
humanos; considera-se a variação inter espécies a partir de estudos com animais e a variação intra-espécie, para a
proteção de populações mais sensíveis ou suscetíveis. Aplicam-se ainda fatores de incerteza que levem em consideração
a natureza ou a gravidade do efeito à saúde ou quando da insuficiência de informações.
EUA
Nos EUA, o padrão de potabilidade, de abrangência nacional, é estabelecido pela United States Environmental
Protection Agency (EPA), sendo dividido em duas categorias (USEPA, 2002):
•
Padrão Primário (National Primary Drinking Water Regulation – NPDWR): padrão mandatório para sistemas
públicos de abastecimento de água, na forma de valores máximos permitidos (VMP) estabelecidos para
contaminantes específicos, que podem causar efeitos adversos à saúde e que, reconhecida ou potencialmente, podem
estar presentes na água.
•
Padrão Secundário (National Secondary Drinking Water Regulation – NSDWR): recomendações, não mandatórias,
relativas a substâncias que podem provocar efeitos de natureza estética (ex.: cor, sabor e odor) ou cosmética (ex.:
efeitos na pele ou dentários).
O estabelecimento de um padrão para um determinado contaminante obedece a um processo, que leva em consideração
os seguintes aspectos (USEPA, 2003):
ocorrência no ambiente
fatores de exposição e de riscos à saúde da população em geral e de grupos vulneráveis
disponibilidade de métodos analíticos de detecção
factibilidade técnica de atendimento
impactos econômicos e de saúde pública da regulamentação
Observadas estas premissas, o processo deve seguir as seguintes etapas:
a) Identificação de problemas potenciais: com base em análises de riscos à saúde e na probabilidade de ocorrência, em
níveis preocupantes, em sistemas de abastecimento de água, periodicamente é publicada uma lista de contaminantes
(National Drinking Water Contaminant Candidate List – CCL) que: (i) ainda não constituam objeto de regulamentação,
(ii) apresentem riscos potenciais à saúde, (iii) reconhecidamente ocorram ou potencialmente possam ocorrer em sistemas
de abastecimento de água.
b) Seleção de prioridades: dentre os contaminantes listados, são estabelecidas prioridades para: (i) regulamentação, (ii)
pesquisa de riscos e efeitos na saúde, (iii) construção de um banco de dados sobre a ocorrência em mananciais de
abastecimento e água tratada.
c) Estabelecimento de padrões
Para os contaminantes selecionados para regulamentação, com base no estado-da-arte do conhecimento sobre os efeitos
à saúde, inicialmente é estabelecido um padrão-meta de potabilidade (Maximum Contaminat Level Goal - MCLG) ou
valor máximo desejável (VMD), não-mandatório e definido como: valor limite de um contaminante na água,
correspondente ao qual e com certa margem de segurança, nenhum efeito adverso à saúde, conhecido ou previsível, seria
observado. No estabelecimento do VMD são levados em consideração apenas os aspectos de saúde, desconsiderando-se
outros, tais como, limites de detecção analíticos ou tecnologias de tratamento. Em relação aos aspectos de saúde, são
ainda considerados os riscos a grupos vulneráveis, a exemplo de crianças, idosos e indivíduos imunocomprometidos. O
VMD é também estabelecido de acordo com a natureza dos contaminantes (USEPA 2000):
Substâncias químicas não-carcinogênicas: o VMD é estabelecido com base na estimativa da dose diária
abaixo da qual as pessoas podem estar expostas sem que ocorram danos à sua saúde - Ingestão Diária
Aceitável (IDA)
Substâncias químicas carcinogênicas: quando não se conhece a dose abaixo da qual uma substância possa
ser ingerida com segurança, o VMD é estabelecido como zero. Caso contrário, o VMD é estabelecido com
referência na estimativa da IDA.
Microrganismos: genericamente, o VMD para organismos patogênicos é estabelecido como zero, no
entendimento de que a ingestão de apenas um organismo (protozoário, vírus ou bactéria) pode ser
suficiente para provocar efeitos adversos à saúde.
Via de regra, do VMD evolui-se para o estabelecimento de um Valor Máximo Permitido - VMP (Maximum
Contaminant Level - MCL), mandatório. O VMP é estabelecido o mais próximo possível do VMD, levando-se em
consideração a viabilidade técnico-econômica de seu atendimento e, eventualmente, pode ser revisto com base em
análises de custo-benefício.
Quando não existirem métodos, técnica e economicamente viáveis, de detecção de concentrações reduzidas de uma
determinada substância, alternativamente é estabelecida a técnica de tratamento requerida (TT), definida como:
procedimentos ou performance tecnológica a serem obedecidos de forma a garantir o controle de um determinado
contaminante.
Cabe destacar que o padrão de potabilidade é entendido como parte de uma abordagem mais ampla de proteção da
qualidade da água para consumo humano - as múltiplas barreiras, estabelecidas em legislações específicas e incluindo:
a proteção dos mananciais de abastecimento
a garantia das boas práticas no processo de tratamento da água
a garantia da integridade dos sistemas de distribuição de água
a garantia de informação ao público sobre a qualidade da água
CANADÁ
No Canadá, o estabelecimento do padrão de potabilidade é de responsabilidade da Environmental Health Directorate of
Health Canada e também obedece a um processo, baseado no conceito de gerenciamento de riscos, incluindo as
seguintes etapas: (i) identificação de riscos, (ii) análise de riscos, (iii) avaliação, (iv) aprovação, (v) divulgação e
publicação. A segunda etapa, considerada chave, envolve necessariamente uma ampla análise dos riscos à saúde
associados com a ingestão de determinada substância na água, baseada em cuidadosa revisão das informações científicas
disponíveis. A proposição de um padrão é a seguir avaliada em termos de seus impactos e factibilidade de
implementação (HEALTH CANADA, 2003).
O padrão de potabilidade pode assumir caráter diferenciado, como a seguir:
Valor Máximo Permitido – VMP (Maximum Acceptable Concentration – MAC): de atendimento obrigatório e
estabelecido para substâncias que, reconhecida ou potencialmente, podem causar efeitos adversos à saúde. Geralmente é
determinado com o objetivo de proteção à saúde de longo prazo, considerando o consumo de água ao longo de toda a
vida.
Valor Máximo Permitido Provisório – VMPP (Interim Maximum Acceptable Concentration – IMAC): de atendimento
obrigatório e estabelecido para substâncias para as quais inexistam evidências toxicológicas suficientes para a
determinação de um VMP. Geralmente é estabelecido com base nas informações científicas disponíveis, porém com
margens de segurança relativamente amplas. Como apresenta caráter provisório, o VMPP deve ser periodicamente
revisto à luz dos avanços no conhecimento científico.
Objetivos Estéticos - OE (Aesthetic Objectives - AO): aplicável a substâncias ou características da água que possam
afetar a aceitação para o consumo ou interferir nas práticas de abastecimento de água. Estes valores-limite de
concentração são aplicados de acordo com a natureza dos contaminantes, segundo critérios próximos aos adotados pela
EPA:
Substâncias químicas não-carcinogênicas: o VMP é estabelecido com base na estimativa da Ingestão Diária Tolerável
(IDT) para que não se observem efeitos adversos à saúde. O VMP deve ser alcançável por meio dos processos de
tratamento de água e mensurável por meio das técnicas analíticas disponíveis, caso contrário é estabelecido um VMPP.
Substâncias químicas carcinogênicas: genericamente, o VMP é estabelecido o mais próximo possível de zero,
resguardando os aspectos de factibilidade de detecção e de atendimento por meio dos processos de tratamento de água.
Caso isto não seja observado ou quando o risco estimado de câncer for superior ao considerado negligível (10-5 - 10-6), é
estabelecido um VMPP.
Substâncias químicas potencialmente carcinogênicas: o VMP é estabelecido com base na estimativa da Ingestão Diária
Tolerável (IDT), majorada por margem de segurança (1-10 vezes)
Microrganismos: genericamente, o VMD para organismos patogênicos é estabelecido como zero, no entendimento de
que a ingestão de apenas um organismo pode ser suficiente para provocar efeitos adversos à saúde.
Também no Canadá, o padrão de potabilidade é entendido como parte de uma abordagem ampla de proteção da
qualidade da água para consumo humano – as já referidas múltiplas barreiras (HEALTH CANADA, 2001, 2002).
BRASIL
Usualmente, a legislação brasileira toma por base a experiência internacional disponível para estabelecimento do padrão
de potabilidade. Desde a primeira versão de uma legislação de abrangência nacional (Portaria 56Bsb /77) até a presente
Portaria MS nº 1469/2000 (BRASIL, 2001), evolui-se da normatização de 36 parâmetros físico-químicos componentes
do padrão de potabilidade para 72 parâmetros (BASTOS, 2003), destacando-se o incremento de substâncias químicas
orgânicas e agrotóxicos. Na formulação da Portaria 1469, dentre os critérios levados em consideração para estabelecer
os parâmetros químicos, (inclusão/exclusão de substâncias) e seus respectivos VMP, merecem destaque:
a análise das evidências epidemiológicas e toxicológicas dos riscos de saúde associados às diversas substâncias,
tomando por base informações da OMS e USEPA.
o potencial tóxico das substâncias químicas que podem estar presentes na água (naturalmente ou por
contaminação), levando em consideração a classificação das respectivas substâncias pelo IARC (International
Agency for Research on Câncer).
a possibilidade de obtenção de padrões analíticos e limitação de técnicas analíticas atualmente empregadas.
a intensidade de uso das substâncias químicas no país: uso industrial, agrícola e no próprio tratamento da água.
a comparação dos valores-guias da OMS, normas dos EUA, Canadá e da Comunidade Européia e os valores
máximos permitidos estabelecidos na versão anterior da legislação (BRASIL, 1990).
Salvo raras exceções, os VMP adotados são os sugeridos pela OMS. Em alguns casos, foram estabelecidos VMP
próprios, de acordo com a metodologia recomendada pela OMS para a determinação da ingestão diária tolerável – IDT
Cabe ressaltar a inclusão de um VMP para cianotoxinas, mais especificamente microcistinas, em função do reconhecido
problema de saúde pública decorrente da presença em excesso de cianobactérias em mananciais eutrofizados. Neste
sentido, nos planos de amostragem foi também incluída a exigência de monitoramento de cianobactéias nos mananciais
de abastecimento.
No que diz respeito ao padrão microbiológico de potabilidade, essencialmente, foi mantido o recurso aos organismos
indicadores de contaminação. Entretanto, reconhecendo as limitações dos indicadores tradicionais (bactérias do grupo
coliforme) para a avaliação da eficiência do tratamento em termos de remoção de vírus e protozoários, e por outro lado,
as dificuldades financeiras e analítico - laboratoriais na detecção destes organismos de forma rotineira, optou-se por
indicar sua ausência como meta de potabilidade. Neste mesmo sentido, foram introduzidos critérios explícitos de
avaliação da qualidade da água pós-filtração, pré-desinfecção (turbidez), pós-desinfecção e a obrigatoriedade de filtração
de toda água para consumo humano suprida por manancial superficial.
É importante destacar dois princípios que nortearam todo o trabalho de atualização da legislação brasileira: (i) a
necessidade de um enfoque sistêmico de controle e vigilância da qualidade da água, visualizando a dinâmica da água
desde o manancial até o consumo; (ii) a adoção de limites de presença de substâncias e organismos potencialmente
nocivos à saúde humana na água consumida, embora necessária, não é suficiente para garantir a desejável proteção à
saúde. Neste sentido, vale informar que a o processo de atualização da norma brasileira suscitou a elaboração de dois
importantes documentos de apoio, voltados às boas práticas em abastecimento de água e à vigilância da qualidade da
água para consumo humano, em fase de publicação pelo Ministério da Saúde.
Os limites do controle laboratorial como instrumento de gerenciamento de riscos à saúde, encontram argumentos em
constatações, aliás, incorporadas pela OMS em recente processo de revisão dos Guias para a Qualidade da Água Potável,
tais como:
•
Por razões financeiras, de limitações técnico-analíticas e de necessidade de respostas ágeis, no controle
microbiológico da qualidade da água usualmente recorre-se ao emprego de organismos indicadores; entretanto,
reconhecidamente não existem organismos que indiquem a presença/ausência da ampla variedade de patógenos
possíveis de serem removidos/inativados ou resistirem/trespassarem os diversos processos de tratamento da água.
•
Do ponto de vista químico, os limites de concentração adotados internacionalmente, muitas vezes partem de estudos
toxicológicos ou epidemiológicos com elevado grau de incerteza, arbitrariedade ou não representatividade; além
disso, não há como assegurar o desejável dinamismo e agilidade na legislação para corrigir valores de VMP ou
incluir/excluir parâmetros.
•
A amostragem para o monitoramento da qualidade da água baseia-se em princípio estatístico/probabilístico
incorporando inevitavelmente uma margem de erro/incerteza.
Nesta abordagem, referendada pela OMS em sua recente discussão acerca da revisão dos guias de qualidade da água
para consumo humano (BARTRAM, s.d., WHO, 2003) o controle laboratorial constitui apenas uma (importante) etapa
do processo de avaliação de riscos. Entretanto, outras ações complementares devem ser agregadas, enfatizando-se:
•
A atenção à qualidade da água no manancial.
•
A adoção de boas práticas nos sistemas de abastecimento de água.
•
A incorporação de um enfoque epidemiológico na VQACH.
•
O gerenciamento de riscos, promovendo nas situações identificadas como de risco à saúde as necessárias medidas
preventivas e corretivas, além da adequada informação à população.
Maiores informações sobre as bases em que se fundamentaram a atualização da legislação brasileira podem ser
encontradas em BASTOS et al ( 2001).
PADRÃO DE POTABILIDADE - AVALIAÇÃO COMPARATIVA ENTRE CRITÉRIOS E NORMAS
VIGENTES EM PAÍSES DA AMÉRICA
PADRÃO FÍSICO-QUÍMICO
Na Figura 1 apresenta-se uma síntese comparativa entre o número de parâmetros componentes do padrão de potabilidade
nos Guias da OMS e de diversos países da América. Cabe esclarecer que as informações utilizadas, em sua maioria, não
provêm de fontes originais (a legislação de cada país), mas de fonte secundária: informações sistematizadas pelo CEPIS/
OPS e acessadas na página desta instituição (CEPIS, 2004). O agrupamento dos parâmetros (substâncias químicas
inorgânicas e orgânicas que representam risco à saúde, agrotóxicos, desinfetantes e produtos secundários da desinfecção
e parâmetros físico-químicos de natureza estética –organoléptica) segue, basicamente, a sistematização adotada nos
Guias da OMS e na legislação brasileira, não refletindo, necessariamente, a encontrada nas demais normas. Desta forma,
o agrupamento das substâncias traz alguma dose de arbitrariedade, ou subjetividade, por parte dos autores deste trabalho.
Assim sendo, os números encontrados na Figura 1 podem guardar alguma imprecisão, mas o que se pretende é uma
avaliação comparativa em termos de ordem de grandeza.
Nas Tabelas 1 a 4 são apresentados, de forma mais detalhada, os padrões fisico-químicos para ao quais foram obtidas as
fontes originais: Guias da OMS e normas dos EUA, Canadá, Argentina, Brasil, Chile e México. Também aqui cabem as
ressalvas referentes ao critério de sistematização (agrupamento dos parâmetros) adotado neste trabalho.
70
60
o
N parâmetros
50
40
30
20
10
0
OMS
EUA
CAN
ARG
BOL
BRA
COL
COR
CHI
EQU
ESA
GUA
MEX
NIC
PER
RDO
URU
VEN
País
INOR
ORG +AGRO
DES+SUB
EO
Figura 1 – Padrões de potabilidade vigentes em países da América e Guias da OMS, parâmetros físico-químicos
(1) INOR: substâncias químicas inorgânicas de importância para a saúde; ORG: substâncias químicas orgânicas de importância para a saúde; AGRO:
agrotóxicos; DES+SUB: desinfetantes e produtos secundários da desinfecção; EO: parâmetros físico-químicos de natureza estética e organoléptica
(padrão de aceitação para consumo) (2) OMS: Guias da Organização mundial da Saúde; EUA: Estados Unidos; CAN: Canadá; ARG: Argentina;
BOL: Bolívia; BRA: Brasil; COL: Colômbia; COR: Costa Rica; CHI: Chile; EQU: Equador; ESA: El Salvador; GUA: Guatemala; MEX: México;
NIC: Nicarágua; PER: Peru; RDO: República Dominicana; URU: Uruguai; VEN: Venezuela.
Fonte: Adaptado de CEPIS (2004)
Tabela 1 – Padrão de potabilidade - substâncias químicas inorgânicas de importância para a saúde
Parâmetro (mg/L)
OMS
CAN
EUA
ARG
BRA
CHI
MEX
Antimônio
0,005 *
0,006
0.006
0,005
Arsênico
0,01 *
0,025
0,05
0,05
0,01
0,05
0,025
Asbesto (MF/L)
7,0
Bário
0,7
1,0
2,0
0,7
0,7
Berílio
0,004
Boro
0,5 *
5,0
Cádmio
0,003
0,005
0,005
0,005
0,005
0,01
0,005
Cianeto
0,07
0,2
0,2
0,1
0,07
0,2
0,07
Chumbo
0,01
0,01
0,015
0,05
0,01
0,05
0,01
Cobre
2,0 *
1,3
2,0
2,0
Cromo
0,05 *
0,05
0,1
0,05
0,05
0,05
0.05
Fluoretos
1,5
1,5
4,0
0.6–1,7
1,5
1,5
1,50
Mercúrio
0,001
0,001
0,002
0,001
0,001
0,001
0,001
Molibidênio
0,07
Níquel
0,02 *
10,0 (N) 10,0 (N) 45,0 (NO3) 10,0 (N) 10,0 (N) 10,0 (N)
Nitrato
50,0 (NO3)
3,2 (NO2) 1,0 (N) 0,1 (NO2) 1,0 (N)
1,0 (N)
1,0 (N)
Nitrito
3,0 (NO2)
Prata
0,05
Selênio
0,01
0,01
0,05
0,01
0,01
Tálio
0,002
Urânio
0,002 *
0,1
MF/L: milhões de fibras por litro (fibras>10 µ); (*) VGP: valor guia provisório.
Fonte: Adaptado de CHILE (1984); OMS (1995,1998); MEXICO (1999); BRASIL (2001), USEPA (2002); HEALTH CANADA (2003),
INGALINELLA (com. pessoal)
Tabela 2 – Padrão de potabilidade - substâncias químicas orgânicas de importância para a saúde
Substâncias orgânicas (µg/L)
Ácido acético (EDTA)
Ácido nitrilotriacético
Acrilamida
Adipato de di (2 – etilhexila)
Benzeno
Benzo[a] pireno
Cloreto de vinila
Clorobenzeno
o-Diclorobenzeno
p-Diclorobenzeno
1,2 - dicloroetano
1,1- dicloroeteno
cis1,2 - dicloroeteno
trans 1,2 - dicloroeteno
Diclorometano
1,2-dicloropropano
Epicloridrina
Estireno
Etilbenzeno
Dioxina (2,3,7,8-TCDD)
Ftalato de di (2 -etilhexila)
Hexaclorociclopentadieno
Haxaclorobutadieno
Microcistina
Óxido de tributilestanho
PCBs
Tetracloreto de carbono
Tolueno
Tetracloroeteno
Triclorobenzenos
1,2,4 - triclorobenzeno
1,1,1- tricloroetano
1,1,2- tricloroetano
Tricloroeteno
Xileno
Agrotóxicos (µg/L)
Alaclor
Aldicarb
Aldrin/Dieldrin
Atrazina
Bentazona
Carbaril
Carbofurano
Cianazina
Clordano
Clortoluron
2,4 D
2,4 DB
DDT
Dalapon
Dibrometo de etileno
1,2 - dibromo-3-cloropropano (DBCP)
1,2 – dibromoetano
Dicloroprop
1,2 - dicloropropano
1,3 - dicloropropeno
Dinoseb
Diquat
Ectoxicloro
Endossulfan
Endothall
Endrin
Fenoprop
Glifosato
Heptacloro
OMS
600,0
200,0
0,5
80,0
10,0
0,7
5,0
300,0
1.000,0
300,0
30,0 *
30,0
50,0
20,0
20,0
0,4 *
20,0
300,0
8,0
0,6
1,0 *
2,0
2,0
700,0
40,0
20,0
2.000,0 *
70,0 *
500,0
OMS
20,0
10,0
0,03
2,0
300,0
7,0
0,6
0,2
30,0
30,0
90,0
2,0
1,0
0,4 -15 *
100,0
40,0 *
20,0
10,0 *
9,0
0,03
CAN (1
400,0
5,0
0,01
2,0
80,0
200,0
5,0
5,0
14,0
50,0
5,0
30,0
50,0
10.000,0
CAN
9,0
0,7
5,0
90,0
90,0
10,0
100,0
10,0
70,0
280,0
-
EUA
400,0
TT
5,0
0,2
2,0
100,0
600,0
75,0
5,0
7,0
70,0
100,0
5,0
5,0
TT
100,0
70,0
0,00003
6,0
50,0
0,5
5,0
1.000,0
5,0
70,0
200,0
5,0
5,0
10.000,0
USA
2,0
3,0
40,0
2,0
70,0
200,0
0.05
0,2
7,0
20,0
100,0
2,0
700,0
0,4
ARG
10,0
0,01
2,0
3,0
0,5
0,4
10,0
0,3
3,0
BRA
0,5
5,0
0,7
5,0
10,0
30,0
20,0
10,0
-
20,0
1,0
2,0
40,0
20,0
30,0
ARG
0,03
0,3
100,0
1,0
0,1
70,0
BRA
20,0
0,03
2,0
300,0
0,2
30,0
2,0
20,0
0,6
500,0
0,03
CHI
CHI
0,03
0,3
100,0
1,0
30,0
0,2
10,0
0,1
MEX
10,0
MEX
0,03
0,2
30,0
1,0
0,03
Tabela 2 – continuação
Agrotóxicos (µg/L)
OMS
CAN
USA
ARG
BRA
CHI
MEX
Heptacloro epóxido
0,2
Hexaclorobenzeno
1,0
1,0
0,01
1,0
0,01
1,0
Isopropuron
9,0
Lindano
2,0
0,2
3,0
2,0
3,0
2,0
MCPA
2,0
Malation
190,0
35,0
Mecoprop
10,0
Metilparation
7,0
Metolacloro
10,0
50,0
10,0
Metoxicloro
20,0
900,0
40,0
3,0
20,0
20,0
Molinato
6,0
200,0
6,0
Oxamyl (Vidato)
Paraquat
10,0
Paration
50,0
35,0
Pendimetalina
20,0
20,0
Pentaclorofenol
9,0 *
60,0
1,0
10,0
9,0
Permetrina
20,0
20,0
Picloram
500,0
Piridato
100,0
Propanil
20,0
20,0
Simazina
2,0
10,0
4,0
2,0
2,4,5-TP (Silvex)
50,0
2,4,5-T
9,0
TBA
7,0
Toxafeno
3,0
5,0
Trifluralina
20,0
45,0
20,0
(1) A legislação canadense inclui outros 14 parâmetros não listados nesta tabela; TT: procedimentos ou performance de tratamento da água
a serem obedecidos de forma a garantir o controle de um determinado contaminante; (*) valor guia provisório.
Fonte: Adaptado de CHILE (1984); OMS (1995,1998); MEXICO (1999); BRASIL (2001), USEPA (2002); HEALTH CANADA (2003),
INGALINELLA (com. pessoal)
Tabela 3 – Padrão de potabilidade – desinfetantes e produtos secundários da desinfecção
Desinfetantes (mg/L)
OMS
CAN
USA
ARG
BRA
CHI
MEX
Cloro
5,0
4,0
5,0
1,50
Dióxido de cloro
800,0
Monocloramina
3,0
3,0
4,0
3,0
Produtos secundários da desinfecção (µg/L)
OMS
CAN
USA
ARG
BRA
CHI
MEX
Bromato
25,0 *
10,0
10,0
25,0
Clorito
200,0 *
1.000,0
200,0
Clorofenóis
2,4 -Diclorofenol
900,0
2,4,6 - Triclorofenol
200,0
5,0
10,0
200,0
Formaldeído
900,0
Trihalometanos (total)
(1)
100,0
80,0
100,0
100,0
100,0
200,0
Bromofórmio
100,0
Dibromoclorometano
100,0
Bromodiclorometano
60,0
Clorofórmio
200,0
Ácidos acéticos clorados
60,0
Ácido monocloroacético
Ácido dicloroacético
50,0 *
Ácido tricloroacético
100,0 *
Tricloroacetaldeído
10,0 *
Acetonitrilos halogenados
Dicloroacetonitrilo
90,0 *
Dibromoacetonitrilo
100,0 *
Tricloroacetonitrilo
1*
Cloreto de cianogeno
70,0
(1) a soma a soma das razões entre a concentração de cada trihalometano e seu respectivo valor guia não deve ultrapassar a unidade;
(*) valor guia provisório
Fonte: Adaptado de CHILE (1984); OMS (1995,1998); MEXICO (1999); BRASIL (2001), USEPA (2002); HEALTH CANADA (2003),
INGALINELLA (com. pessoal)
Tabela 4 – Padrão de potabilidade – substâncias que podem provocar queixas dos usuários (padrão de
aceitação para consumo)
Parâmetro(mg/L)
Alumínio
Amônia
Cloreto
Cobre
Cor
Corrosividade
Detergentes
Dureza
Etilbenzeno
OMS
0,2
1,5
250,0
1,0
15,0
0,002 - 0,2
Estireno
CAN
0,1
250,0
1,0
15,0
0,0024
USA
0,05-0,2
250,0
15,0
NC
0,5
-
ARG
0,2
0,2 (NH4)
250,0
1,0
5,0
0,5
400,0
-
BRA
0,2
1,5 (NH3)
250,0
15,0
CHI
0,25
250,0
1,0
20,0
0,5
-
0,5
500,0
0,2
0,004-2,6
-
-
-
-
Fenóis
-
-
-
0,0005
-
Ferro
0,3
0,3
0,3
0,3
0,3
-
MEX
0,2
0,5 (N)
250,0
20,0
0,5
500,0
300,0
0,001
0,3
0,3
Gosto
NO
NO
NO
NO
NO
Magnésio
125,0
Manganês
0,1
0,05
0,05
0,1
0,1
0,1
0,15
Monoclorobenzeno
0,01 – 0,12
80,0
0,12
1,2 - diclorobenzeno
0,001- 0,01
0,003
1,4-diclorobenzeno
0,0003– 0,03
0,001
2 –clorofenol
0,0001 - 0,01
2,4 -Diclorofenol
0,0003 - 0,04
0,0003
Odor
NO
NO
3,0 ud
NO
NO
NO
NO
Pentaclorofenol
30,0
Prata
0,1
Sódio
200,0
200,0
200,0
200,00
Sólidos dissolvidos totais
1.000,0
500,0
500,0
1.000,0
1.000,0 1.000,0
Sólidos totais
1.000,00
Sulfato
250,0
500,0
250,0
400,0
250,0
250,0
400,0
Sulfetos de hidrogênio
0,05
0,05
0,05
0,05
Tolueno
0,024 – 0,17
0,024
0,17
700,00
Triclorobenzenos
0,005 – 0,05
2,4,6 - Triclorofenol
0,002 - 0,3
0,002
0,01
Turbidez
5,0
5,0
3,0
5,0
5,0
5,0
Xileno
0,02-1,8
0,3
0,3
500,00
Zinco
3,0
5,0
5,0
5,0
5,0
5,0
5,0
NC: não corrosiva; NO: não objetável
Fonte: Adaptado de CHILE (1984); OMS (1995,1998); MEXICO (1999); BRASIL (2001), USEPA (2002); HEALTH CANADA (2003),
INGALINELLA (com. pessoal).
Em uma análise comparativa, ainda que bastante superficial, percebem-se grandes diferenças entre o padrão de
potabilidade físico-químico dos vários países da América, em termos de número de parâmetros e respectivos VMPs.
Observam-se menores discrepâncias em termos de número de substâncias inorgânicas que afetam a saúde e a aceitação
para consumo. Por outro lado, verificam-se discrepâncias bem maiores em relação ao número de substâncias orgânicas e
agrotóxicos e desinfetantes e subprodutos da desinfecção. Observando a vigência das diversas legislações (Tabela 5) e
reconhecendo a agilidade da indústria química na colocação e retirada do mercado de substâncias orgânicas e
agrotóxicos, parece nítida a necessidade de atualização de várias das normas especificadas neste trabalho. Chama
atenção a quase ou completa ausência de normalização para substâncias orgânicas e agrotóxicos em muitas das normas
analisadas. Em relação aos desinfetantes e subprodutos da desinfecção é de supor que a normalização reflita a
intensidade de uso das várias tecnologias de desinfecção e respectivos desinfetantes.
Em uma mesma legislação ora parece se adotar o critério dos EUA, ora o da OMS; em alguns casos o VMP não guarda
coincidência com qualquer das referências. Dentre os países destacados (Argentina, Brasil, Chile e México), a legislação
brasileira apresenta a maior correspondência com os Guias da OMS: substâncias inorgânicas – dentre os 12 parâmetros
normalizados, onze apresentam VMP coincidente com os Guias da OMS e apenas um coincidindo com as normas dos
EUA e Canadá; substâncias orgânicas – dos 13 parâmetros normalizados, onze apresentam VMP coincidente com os
Guias da OMS, um com as normas dos EUA e Canadá e outro, cujo VMP é único na legislação brasileira; agrotóxicos –
de 22 substâncias, em dezenove o VMP coincide com os Guias da OMS e em três outros o VMP é próprio da legislação
nacional. No caso do México, dentre as substâncias normalizadas, prevalece também a correspondência com os Guias da
OMS, entretanto, um número bem menor de substâncias orgânicas (apenas uma) e agrotóxicos compõe o padrão de
potabilidade. Na legislação Argentina, a distância dos Guias da OMS é mais nítida: são estabelecidos VMPs para onze
parâmetros inorgânicos, sendo que apenas dois coincidem com os Guias da OMS, dois com o VMP estabelecido nas
normas dos EUA e, ou, Canadá e seis são únicos na legislação nacional; padrão similar é observado para as demais
substâncias (substâncias orgânicas e agrotóxicos) prevalecendo VMPs sem correspondência com qualquer norma
tomada como referência. Já no caso do Chile, alguma correspondência com os Guias da OMS é notada nos parâmetros
inorgânicos (seis em dez parâmetros com VMP coincidente), mas não nos agrotóxicos (nove dentre onze substâncias
apresentam VMP próprio, uma coincidindo com o Guia da OMS e uma com a norma canadense); destaca-se ainda que a
norma chilena não inclui normalização para substâncias orgânicas, se não agrotóxicos.
Tabela 5- Padrão de potabilidade em diversos países da América, ano de promulgação
País
Ano
País
Ano
Argentina
1994
Guatemala
1998
Bolívia
1997
México
1999
Brasil
2000
Nicarágua
1994
Colômbia
1998
Peru
1999
Costa Rica
1997
República Dominicana
1980
Chile
1984
Uruguai
1996
Equador
1992
Venezuela
1998
El Salvador
1997
Fonte: CEPIS (2004)
PADRÃO MICROBIOLÓGICO
Nas Tabelas 6 a 12 são apresentados os padrões microbiológicos para ao quais foram obtidas as fontes originais: Guias
da OMS e normas dos EUA, Canadá, Argentina, Brasil, Chile e México. Cabe esclarecer que as tabelas foram
sistematizadas de forma a uniformizar a apresentação das informações, de acordo, essencialmente, com o formato dos
Guias da OMS e da legislação brasileira, não refletindo, necessariamente, o encontrado nas demais normas. Comentário
análogo cabe para as notas ao pé das tabelas, resumindo informações consideradas relevantes para a interpretação do
padrão de potabilidade e extraídas do texto das referidas legislações.
Tabela 6- Qualidade bacteriológica da água tratada (OMS)
Organismos
VG
Água para consumo humano em geral:
E. coli ou coliformes termotolerantes
Não detectáveis em nenhuma amostra de 100 mL
Água tratada na entrada do sistema de distribuição:
E. coli ou coliformes termotolerantes
Não detectáveis em nenhuma amostra de 100 mL
Água tratada no sistema de distribuição:
E. coli ou coliformes termotolerantes
Não detectáveis em nenhuma amostra de 100 mL
Não detectáveis em nenhuma amostra de 100 mL. No caso de
grandes sistemas de abastecimento, quando são analisadas
Coliformes totais
amostras suficientes, devem estar ausentes em 95% das
amostras coletadas durante qualquer período de 12 meses.
(1) VG: valor guia
(2) Quando do isolamento de E. coli ou coliformes, em geral devem ser adotadas medidas imediatas para investigar a situação. No
caso de coliformes totais deve-se, no mínimo, repetir a amostragem e, caso positivo, deve-se realizar imediatamente novas
investigações para determinar as causas.
(3) Embora E. coli seja o indicador mais preciso de contaminação fecal, a análise de coliformes termotolerantes é uma alternativa
aceitável. Se necessário, deve-se realizar os devidos testes confirmativos. Coliformes totais não são indicadores adequados da
qualidade sanitária do abastecimento de água em zonas rurais, sobretudo em regiões tropicais onde, em geral, as águas não-tratadas
contêm inúmeras bactérias sem maior significado para a saúde.
Fonte: OMS (1995).
Tabela 7 – Padrão microbiológico de potabilidade (Canadá)
Parâmetro
VMP
Água na saída do tratamento
Coliformes
Ausência em 100 mL
Água tratada no sistema de distribuição
Escherichia coli ou coliformes
Ausência em 100 mL
termotolerantes
Coliformes totais
≤ 10 CT/100 mL (1)
1) VMP: Valor Máximo Permitido.
(2) No sistema de distribuição não se admite a detecção de coliformes em duas amostras consecutivas no mesmo ponto de coleta.
Em sistemas comunitários de pequeno porte: ≤ 1 amostra positiva em amostras coletadas no mesmo dia e ou ≤ 10 % amostras
positivas em um conjunto de no mínimo 10 amostras
(3) Se forem detectados até 10 CT/100 mL ou > 500 UFC /ml (contagem de bactérias heterotróficas), deve ser providenciada
imediata recoleta.
(4) não são estabelecidos VMPs para vírus e protozoários, mas sugere-se como meta a ausência desses organismos
Fonte: Adaptado de HEALTH CANADA (2003).
Tabela 8 – Padrão microbiológico de potabilidade (EUA )
Organismos
VMD
VMP ou TR
Escherichia coli ou coliformes
Ausência em 100 mL
termotolerantes3
≥ 40 amostras mensais: ausência de 100 mL
em 95% das amostras mensais
(1)
Coliformes totais
Ausência
< 40 amostras mensais: apenas um resultado
positivo em 100 mL mensal
Contagem de bactérias heterotróficas NA
500 UFC / mL
Cryptosporidium
Ausência
99% remoção/inativação
Giardia
Ausência
99,9% remoção/inativação
Vírus entéricos
Ausência
99,99% remoção/inativação
Legionella
Ausência
TR (2)
Turbidez
NA
TR (3)
VMD: valor máximo desejável; VMP: valor máximo permitido; TR: tratamento requerido
(1) Amostras com resultados positivos para coliformes totais devem ser analisadas para coliformes termotolerantes,
(2) Admite-se que a remoção/inativação de Giardia e vírus garanta a remoção paralela de Legionella
(3) Em qualquer hipótese ≤ 5,o UT; sistemas que incluem filtração: ≤ 1,0 UT e ≤ 0,3 UT em 95% das amostras coletadas diariamente em um
mês
Fonte: Adaptado de USEPA (2002).
Tabela 9 – Padrão microbiológico de potabilidade (Argentina )
Parâmetro
VMP
Água tratada no sistema de distribuição
Coliformes totais
≤ 3 /100 mL (NMP)
Escherichia coli
Ausência em 100 mL
Pseudomonas aeruginosa
Ausência em 50 mL
Contagem de bactérias heterotróficas
500 UFC / mL
(1) não se exige a diferenciação entre coliformes totais e termotolerantes
Fonte: Adaptado de INGALINELLA (com. pessoal).
Tabela 10– Padrão microbiológico de potabilidade (Brasil)
Parâmetro
VMP
Água para consumo humano
Escherichia coli ou coliformes
Ausência em 100 mL
termotolerantes
Água na saída do tratamento
Coliformes totais
Ausência em 100 mL
Água tratada no sistema de distribuição (reservatórios e rede)
Escherichia coli ou coliformes
Ausência em 100 mL
termotolerantes
≥ 40 amostras mensais: ausência de 100 mL em 95% das
amostras mensais
Coliformes totais
< 40 amostras mensais: apenas um resultado positivo em
100 mL mensal
(1) VMP: Valor Máximo Permitido.
(2) Água para consumo humano: em toda e qualquer situação, incluindo fontes individuais como poços, minas, nascentes, dentre
outras.
(3) A detecção de Escherichia coli deve ser preferencialmente adotada;
(4) Em amostras individuais procedentes de poços, fontes, nascentes e outras formas de abastecimento sem distribuição canalizada,
tolera-se a presença de coliformes totais, na ausência de Escherichia coli e, ou, coliformes termotolerantes, nesta situação devendo
ser investigada a origem da ocorrência, tomadas providências imediatas de caráter corretivo e preventivo e realizada nova análise de
coliformes
(5) No controle da qualidade da água, quando forem detectadas amostras com resultado positivo para coliformes totais, mesmo em
ensaios presuntivos, novas amostras devem ser coletadas em dias imediatamente sucessivos até que as novas amostras revelem
resultado satisfatório. Nos sistemas de distribuição, a recoleta deve incluir, no mínimo, três amostras simultâneas, sendo uma no
mesmo ponto e duas outras localizadas a montante e a jusante
(6) Amostras com resultados positivos para coliformes totais devem ser analisadas para Escherichia coli e, ou, coliformes
termotolerantes, devendo, neste caso, ser efetuada a verificação e confirmação dos resultados positivos
(7) Em 20% das amostras mensais para análise de coliformes totais nos sistemas de distribuição, deve ser efetuada a contagem de
bactérias heterotróficas e, uma vez excedidas 500 unidades formadoras de colônia (UFC) por ml, devem ser providenciadas imediata
recoleta, inspeção local e, se constatada irregularidade, outras providências cabíveis.
Fonte: Adaptado de Brasil (2001)
Tabela 11 – Padrão microbiológico de potabilidade (Chile )
Parâmetro
VMP
Água na saída do tratamento
Coliformes
Ausência em 100 mL
Água tratada no sistema de distribuição
Coliformes /
Ausência em 100 mL
≥ 10 amostras mensais: ausência de 100 mL em 90% das
amostras mensais
Coliformes totais
< 10 amostras mensais: apenas um resultado positivo em
100 mL mensal
(1) de todas as amostras analisadas mensalmente admite-se a presença de ≥ 5 coliformes / 100 mL (sic):
≥ 20 amostras mensais: em 5% das amostras
< 20 amostras mensais: em apenas uma amostra
(2) Os organismos indicadores de contaminação considerados na norma são as bactérias do grupo coliforme (coliformes totais).
Sugere-se que os serviços estabeleçam a diferenciação de coliformes fecais com o objetivo de melhor controle dos sistemas de
tratamento e abastecimento e distribuição.
(3) Quando forem detectadas amostras com resultado positivo para coliformes, novas amostras devem ser coletadas em dias
imediatamente sucessivos, até que, pelo menos, duas amostras consecutivas revelem a ausência de coliformes.
Fonte: Adaptado de CHILE (1984).
Tabela 12 – Padrão microbiológico de potabilidade (México)
Parâmetro
VMP
Água na saída do tratamento
Coliformes totais, Escherichia coli ou
Ausência em 100 mL
coliformes termotolerantes3
Água tratada no sistema de distribuição
Escherichia coli ou coliformes
Ausência em 100 mL
termotolerantes3/
População abastecida ≤ 50.000 hab: ausência em 100
mL
Coliformes totais
População abastecida > 50.000 hab: ausência em 100
mL em 95% das amostras durante qualquer período de
doze meses
(1) em situações de emergência, as autoridades poderão estabelecer os agentes etiológicos a serem pesquisados
Fonte: Adaptado de MEXICO (1999)
A maioria das normas e critérios analisados estabelece o padrão de potabilidade em termos qualitativos, utilizando
organismos indicadores – presença/ausência de bactérias do grupo coliforme. Apenas a legislação argentina inclui outro
organismo indicador – Pseudomonas aeruginosa. De forma correta, em qualquer caso, a presença de E.coli ou
coliformes termotolerantes não é admitida.
De forma mais ou menos explícita, na saída do tratamento exige-se a ausência de bactérias do grupo coliforme, sendo
que, por vezes, o critério adotado restringe-se à ausência de coliformes totais, sendo isto o suficiente, diga-se de
passagem.
No sistema de distribuição prevalece o critério de ausência de coliformes em 90-95% das amostras coletadas em um
determinado período, usualmente em freqüência mensal ou anual, não se admitindo reincidência de amostras positivas.
A este respeito, é de opinião dos autores deste trabalho que o critério de verificação mensal é mais coerente com os
princípios da avaliação de riscos. Algumas normas são mais exigentes, como a do México, que para populações
abastecidas inferiores a 50.000 habitantes exige-se a ausência sistemática de coliformes totais. Apenas as legislações da
Argentina, Canadá e Chile estabelecem limites quantitativos para a detecção de coliformes no sistema de distribuição,
variando de 3 – 10 CT/100 mL Na norma chilena, em uma redação aparentemente contraditória, o limite de coliformes é
estabelecido de acordo com o seguinte critério: “de todas as amostras analisadas mensalmente, admite-se a presença de
bactérias do grupo coliforme em uma concentração igual ou superior a 5 organismos por 100 mL (...) (Tabela 11). Na
opinião dos autores, parece coerente e suficiente o estabelecimento de critérios qualitativos acompanhados de exigências
tais como: “amostras com resultados positivos para coliformes totais devem ser analisadas para Escherichia coli e, ou,
coliformes termotolerantes” (Portaria MS no 1469/2000), sendo que a presença desses organismos é automaticamente
interpretada como violação ao padrão de potabilidade.
Atualmente, encontra-se mais que reconhecida a limitação dos coliformes, ou melhor sua ausência, como indicadores da
qualidade virológica e parasitológica da água tratada (BASTOS et al, 2000). Nas normas aqui analisadas, apenas a
legislação americana inclui, de forma explícita, regulamentação para organismos patogênicos, apresentando como VMD
a ausência de vírus, protozoários e bactérias patogênicas. Adicionalmente, são estabelecidas eficiências de
remoção/inativação, com vistas a assegurar riscos anuais máximos admissíveis de 10-4 (MACLER, 1993, citado por
HAAS et al., 1999; MACLER e REGLI, 1993).. Observe-se ainda que o padrão de turbidez é explicitamente entendido
como componente do padrão microbiológico de potabilidade. Na normalização sobre tratamento da água são
estabelecidos os seguintes limites de turbidez (USEPA, 2000, 2000a):
Filtração rápida: ≤ 1,0 UT e ≤ 0,3 UT em 95% das amostras mensais, medidas em freqüência diária.
Filtração lenta: ≤ 5,0 UT e ≤ 1,0 UT em 95% das amostras mensais, medidas em freqüência diária
Tais critérios são empregados como indicadores da remoção de Cryptosporidium por meio da filtração (99%) e da
remoção/inativação de Giardia por meio da filtração, complementada por desinfecção (99,9%). Cabe ressaltar que estes
critérios, mais recentes, substituem os anteriores voltados à remoção/inativação de Giardia, para o que propunha-se
como limite de turbidez ≤ 5,0 UT e ≤ 0,5 UT em 95% das amostras mensais, medidas em freqüência diária.
Neste mesmo sentido a legislação brasileira estabelece, como componente do padrão microbiológico de potabilidade, os
seguintes critérios para turbidez da água pós-filtração e pré-desinfecção (Tabela 13).
Tabela 13 – Padrão de turbidez para água pós-filtração ou pré-desinfecção
Tratamento da Água
VMP
Desinfecção (água subterrânea)
1,0 UT em 95% das amostras
Filtração rápida (tratamento completo ou filtração direta)
1,0 UT
Filtração lenta
2,0 UT
(1) Dentre os 5% dos valores permitidos de turbidez superiores aos VMP, o limite máximo para qualquer amostra pontual deve ser 5,0 UT;
Quando da atualização da legislação brasileira, os referidos critérios da USEPA foram levados em consideração;
entretanto, em face de argumentos de ordem prático-econômica e do reconhecimento de que são escassas no país as
informações sobres os riscos associados à transmissão de protozooses via abastecimento de água, acabou-se por manter
o referido padrão em 1,0 UT. Por outro lado, reconhecendo as crescentes preocupações com a transmissão de vírus e
protozoários via sistemas de abastecimento de água tratada e, também, as dificuldades analítico - laboratoriais na
detecção destes organismos de forma rotineira, optou-se por indicar sua ausência como meta de potabilidade e adotar,
complementarmente, critérios de tratamento da água e respectivo controle:
“Recomenda-se a inclusão de pesquisa de organismos patogênicos, com o objetivo de atingir, como meta, um
padrão de ausência, dentre outros, de enterovírus, cistos de Giardia spp e oocistos de Cryptosporidium sp.”
“Toda água fornecida coletivamente deve ser submetida a processo de desinfecção, concebido e operado de
forma a garantir o atendimento ao padrão microbiológico”.
“Toda água para consumo humano suprida por manancial superficial e distribuída por meio de canalização deve
incluir tratamento por filtração.”
“Com vistas a assegurar a adequada eficiência de remoção de enterovírus, cistos de Giardia spp e oocistos de
Cryptosporidium sp. recomenda-se, enfaticamente, que, para a filtração rápida, se estabeleça como meta a
obtenção de efluente filtrado com valores de turbidez inferiores a 0,5 UT em 95% dos dados mensais e nunca
superiores a 5,0 UT.”
“Após a desinfecção, a água deve conter um teor mínimo de cloro residual livre de 0,5 mg/L, sendo obrigatória
a manutenção de, no mínimo, 0,2 mg/L em qualquer ponto da rede de distribuição, recomendando-se que a
cloração seja realizada em pH inferior a 8,0 e tempo de contato mínimo de 30 minutos.”
Admite-se a utilização de outro agente desinfetante ou outra condição de operação do processo de desinfecção,
desde que fique demonstrado pelo responsável pelo sistema de tratamento uma eficiência de inativação
microbiológica equivalente.”
Os Guias da OMS e a norma canadense incluem dois limites para a turbidez: 1,0 UT, como padrão de potabilidade (no
caso da OMS como critério pré-desinfecção) e 5,0 UT, sendo este último nos pontos de consumo e assumidamente um
critério estético. Nas demais normas analisadas não são, explicitamente, adotados critérios de turbidez da água filtrada,
bem como, também de forma explícita, a turbidez não é assumida como um indicador de natureza sanitária e
componente do padrão de microbiológico. Neste sentido, há que se destacar que alguns dos padrões de turbidez
especificados são, comparativamente, elevados – Argentina: 3,0 UT; Chile e México: 5,0 UT. É bem verdade que, em
alguns países, como na Argentina, encontram-se vigentes normas regionais, algumas com critérios mais rigorosos em
termos de padrão de turbidez. Por sua vez, a norma chilena encontra-se em processo de revisão, porém, pelas
informações disponíveis, parece haver uma tendência de flexibilização ainda maior (ECHEVERRÍA, 2003).
Em termos de controle do processo de desinfecção, os já referidos critérios adotados na legislação brasileira encontramse baseados em recomendações dos Guias da OMS. A norma chilena estabelece também a obrigatoriedade de
desinfecção de “água potável distribuída por redes”. A legislação americana sobre tratamento de água impõe, como
procedimento de rotina, a necessidade de controle rigoroso dos processos de desinfecção, com base nos respectivos
parâmetros de controle (pH, temperatura da água, turbidez e residual desinfetante), de forma a aferir as metas de
remoção/inativação de vírus e Giardia (USEPA, 2000a).
Em relação aos residuais desinfetantes a serem mantidos no sistema de distribuição, em quase todas as normas encontrase a especificação de cloro residual livre mínimo de 0,2 mg/L. Cabe destacar o conteúdo da legislação chilena, que a
exemplo dos critérios de coliformes, admite percentuais de não-atendimento, como a seguir:
“De todas as amostras analisadas mensalmente em um serviço de água potável, um número menor ou igual a
20% pode apresentar uma concentração residual de desinfetante ativo inferior ao mínimo estabelecido, porém
somente 5% destas podem apresentar concentração residual de 0,0 mg/L.”
“Quando a concentração de desinfetante ativo residual for inferior ao mínimo, amostras adicionais devem ser
coletadas no mesmo ponto da rede de distribuição até que pelo menos duas amostras consecutivas indiquem que
o mínimo tenha sido alcançado.”
CONTROLE E VIGILÃNCIA DA QUALIDADE DA ÁGUA PARA CONSUMO HUMANO
Os termos Controle e Vigilância da Qualidade da Água para Consumo Humano, adotados pela OMS (ROJAS, 2002),
encontram-se definidos na legislação brasileira (Portaria MS no 1.469/2000) como a seguir:
Vigilância da qualidade da água para consumo humano - conjunto de ações adotadas continuamente pela autoridade
de saúde pública para verificar se a água consumida pela população atende a norma e para avaliar os riscos que os
sistemas e as soluções alternativas de abastecimento de água representam para a saúde humana.
Controle da qualidade da água para consumo humano - conjunto de atividades exercidas de forma contínua pelo(s)
responsável (is) pela operação do sistema de abastecimento de água, destinadas a verificar se a água fornecida à
população é potável, assegurando a manutenção desta condição.
Tais definições constituem a base para o estabelecimento de mecanismos os mais claros e objetivos possíveis para o
exercício eficaz e diferenciado, porém harmônico, do controle (prestadores de serviços) e da vigilância (no caso do
Brasil, o setor saúde) da qualidade da água para consumo humano, sempre sob a perspectiva da avaliação de riscos à
saúde. Em que pese a crescente adoção desta terminologia, nem sempre se verifica a preocupação nos países americanos
em conceituar e diferenciar, em termos legais, Controle e Vigilância da Qualidade da Água para Consumo Humano.
O padrão de potabilidade e as ações típicas de Controle e Vigilância da Qualidade da Água para Consumo Humano
(como referido, nem sempre assim conceituadas), encontram-se, por vezes, reunidos, ainda que parcialmente, em uma
mesma legislação, ou dispersos em um conjunto de normas e dispositivos legais.
Na atualização da legislação brasileira, optou-se por buscar um instrumento legal com caráter efetivo e simultâneo de
controle e vigilância da qualidade da água para consumo humano: Portaria MS nº 1469/2000, que estabelece os
procedimentos e responsabilidades relativos ao controle e vigilância da qualidade da água para consumo humano e seu
padrão de potabilidade (MINISTÉRIO DA SAÚDE, 2001). De forma bastante sintética, apresentam-se a seguir algumas
das atividades inerentes ao Controle e Vigilância da Qualidade da Água, estabelecidas na legislação brasileira.
Controle da qualidade da água para consumo humano.
Manter avaliação sistemática do sistema de abastecimento de água, com base na ocupação da bacia contribuinte ao
manancial, no histórico das características de suas águas, nas características físicas do sistema, nas práticas
operacionais e na qualidade da água distribuída.
Promover, em conjunto com os órgãos ambientais e gestores de recursos hídricos, as ações cabíveis para a proteção
do manancial de abastecimento e de sua bacia contribuinte, assim como efetuar controle das características das suas
águas, notificando imediatamente a autoridade de saúde pública sempre que houver indícios de risco à saúde (...)
Comunicar, imediatamente, à autoridade de saúde pública e informar, adequadamente, à população a detecção de
qualquer anomalia operacional no sistema ou não conformidade na qualidade da água tratada, identificada como de
risco à saúde.
Encaminhar à autoridade de saúde pública relatórios mensais com informações sobre o controle da qualidade da
água;
Manter registros atualizados sobre as características da água distribuída, sistematizados de forma compreensível aos
consumidores e disponibilizados para pronto acesso e consulta pública.
Manter mecanismos para recebimento de queixas referentes às características da água e para a adoção das
providências pertinentes.
Fornecer a todos os consumidores informações sobre a qualidade da água distribuída, mediante envio de relatório,
dentre outros mecanismos, com periodicidade mínima anual
Percebe-se aqui a perspectiva mais ampla de controle da qualidade da água, para além do simples controle laboratorial,
mas incorporando a promoção das boas práticas em todos os componentes do sistema.
Vigilância da qualidade da água para consumo humano
Sistematizar e interpretar os dados gerados pelo responsável pela operação do sistema de abastecimento de água,
assim como, pelos órgãos ambientais e gestores de recursos hídricos, em relação às características da água nos
mananciais, sob a perspectiva da vulnerabilidade do abastecimento de água quanto aos riscos à saúde da população.
Efetuar, sistemática e permanentemente, avaliação de risco à saúde humana de cada sistema de abastecimento, por
meio de informações sobre:
a ocupação da bacia contribuinte ao manancial e o histórico das características de suas águas;
as características físicas dos sistemas, práticas operacionais e de controle da qualidade da água;
o histórico da qualidade da água produzida e distribuída;
a associação entre agravos à saúde e situações de vulnerabilidade do sistema
Auditar o controle da qualidade da água produzida e distribuída e as práticas operacionais adotadas. .
Implementar um plano próprio de amostragem para a verificação da qualidade da água.
No rápido apanhado de informações sobre outros países da América realizado neste trabalho, conforme referido, em
alguns países as atividades típicas de Controle e Vigilância da Qualidade da Água encontram-se distribuídas em um
conjunto de normas, por exemplo, no caso do México:
.
NOM-012-SSA1-1993
Requisitos sanitarios que deben cumplir los sistemas de abastecimiento de agua para
uso y consumo humano públicos y privados".
NOM-013-SSA1-1993
Requisitos sanitarios que debe cumplir la cisterna de un vehículo para el transporte y
distribución de agua para uso y consumo humano"..
PROY-NOM-179-SSA1-1998, Vigilancia y evaluación del control de calidad del agua para uso y consumo
humano, distribuida por sistemas de abastecimientos públicos
No caso do Chile, por exemplo:
NCH 409/1 Of.84 -Agua Potable - Parte 1, Requisitos: establece los requisitos físicos, químicos, radiactivos y
bacteriológicos que debe cumplir el agua potable.
NCH 409/2 Of.84 -Agua Potable - Parte 2, Muestreo: establece los procedimientos de inspección y muestreo para
verificar los requisitos físicos, químicos, radiactivos, bacteriológicos y de desinfección que se especificam en
norma NCH 409/1
Instructivo SISS/1999 – Establece la clasificación de las fuentes por tipo según la calidad del agua cruda,
recomendaciones de tratamiento para cada tipo de fuente, frecuencia de muestreo.
Nos EUA, as atividades de controle e vigilância da qualidade da água são normalizadas, e as últimas exercidas, pelo
órgão ambiental (EPA). Conforme mencionado, o padrão de potabilidade é entendido como parte de uma abordagem
mais ampla de proteção da qualidade da água para consumo humano, estabelecida em vasto conjunto de normas,
incluindo, dentre várias: critérios de amostragem e monitoramento para os diversos parâmetros físico-químicos e
microbiológicos, incluindo objetivos de normalização futura ; exigências de informações por parte dos responsáveis pelo
controle de qualidade da água ; exigências de tratamento da água.
Em que pese a existência, em diversos países, de dispositivos legais e atribuições institucionais para o exercício do
Controle e Vigilância da Qualidade da Água, em geral, há um reconhecimento da persistência de uma situação de
fragilidade institucional e normativa na maioria dos países da América (ROJAS, 2002;ALVAREZ et al, s.d,
REPRESENTACIÓN DE CHILE, s.d )4.
Cabe ainda destacar que, embora não incluídas neste trabalho, as informações obtidas sobre planos de amostragem (uma
das atividades inerentes ao controle de qualidade da água) variam bastante de país para país.
CONCLUSÕES
Ainda que resultado de uma análise superficial, as informações reunidas neste trabalho permitem detectar grandes
diferenças entre o padrão de potabilidade de vários países da América. Reconhecendo a escassez de estudos em bases
locais, há que se perguntar o quanto as legislações nacionais encontram-se baseadas em critérios tais como: (i) análise
das evidências epidemiológicas e toxicológicas dos riscos de saúde associados às diversas substâncias ou organismos
patogênicos; (ii) possibilidades analítico-laboratoriais; (iii) intensidade de comercialização e uso das substâncias
químicas (iii) ocorrência na água de substâncias químicas e organismos patogênicos. Há ainda que se perguntar o quanto
as normas “mais completas” encontram factibilidade de aplicação.
Em um breve comentário, cabe destacar que, a despeito de definições conceituais ou das alternativas cabíveis de marcos
legais e institucionais, um padrão de potabilidade somente cumprirá seu papel de instrumento de proteção à saúde se
acompanhado de marcos regulatórios e efetivos programas e atividades de controle e vigilância da qualidade da água
para consumo humano.
As informações reunidas sugerem esforços, em várias situações, no sentido de atualização das legislações nacionais.
Esforços também merecem ser envidados no sentido de um maior intercâmbio entre os países americanos, na busca de
um nivelamento mínimo de critérios, no que couber e guardadas as especificidades regionais e locais.
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Ambiental, 2003. (CD-ROM)
4
No Brasil, as atividades de Vigilância da Qualidade da Água encontram-se definidas na Portaria MS No 1469/2000,
sendo responsabilidade do Ministério da Saúde e das Secretarias Estaduais e Municipais de Saúde. Encontra-se em pleno
processo de implementação, o Programa Nacional de Vigilância da Qualidade da Água para Consumo Humano, em
consonância com a nova estrutura de Vigilância Ambiental em Saúde, também em implantação no país.
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LEGISLAÇÃO SOBRE CONTROLE E VIGILÂNCIA DA