REGULAMENTO DO PROGRAMA DE FINANCIAMENTO PROGREDIR O presente instrumento (“REGULAMENTO”) estabelece as normas regulamentares do PROGRAMA DE FINANCIAMENTO PROGREDIR (“PROGRAMA”) disponibilizado aos FORNECEDORES através de canal específico disponibilizado na internet. 1. CONCEITOS – Para efeito deste REGULAMENTO, são adotados os seguintes conceitos: a) BANCO(OS) – Instituição(ões) financeira(s) parceira(s) que atua(m) como BANCO RECEBEDOR, BANCO CREDOR ou BANCO PAGADOR, dos FORNECEDORES participantes do PROGREDIR, atualmente representado(s) pelo Banco do Brasil, Bradesco, Caixa Econômica Federal, HSBC, Santander, Itaú Unibanco, Itaú BBA, BicBanco, Citibank e Banrisul, podendo ainda outras instituições financeiras futuramente aderir ao presente REGULAMENTO, observadas condições da Cláusula 16.4. b) BANCO CREDOR – BANCO com o qual um FORNECEDOR contrata OPERAÇÃO(ÕES) BANCÁRIA(S). É o titular de garantia de cessão fiduciária sobre os DIREITOS CREDITÓRIOS decorrentes de determinado CONTRATO DE FORNECIMENTO, e passará a ser o titular responsável pela movimentação da CONTA VINCULADA específica para o recebimento desses DIREITOS CREDITÓRIOS. c) BANCO PAGADOR – BANCO com o qual determinado COMPRADOR mantém convênio de pagamento a FORNECEDORES, através do qual serão transitados os valores relativos aos DIREITOS CREDITÓRIOS relacionados à CADEIA DE VALOR. d) BANCO RECEBEDOR – BANCO encarregado de receber os DIREITOS CREDITÓRIOS decorrentes dos CONTRATOS DE FORNECIMENTO de determinado FORNECEDOR, bem como de manter a CONTA VINCULADA desse FORNECEDOR, conforme atribuições estabelecidas neste REGULAMENTO. e) CADEIA DE VALOR DE PETRÓLEO E GÁS ou CADEIA DE VALOR – Grupo de empresas (FORNECEDORES) que forma a cadeia produtiva e de distribuição de matérias-primas, bens e serviços da PETROBRAS. f) CHAVE DE ACESSO – Código numérico maior que 04 e menor que 12 caracteres, atribuído pela GESTORA DO PORTAL, que vincula o(s) USUÁRIO(S) a um PARTICIPANTE e o(s) identifica quando do acesso ao PORTAL. g) COMITÊ DE GESTÃO ou COMITÊ – Comitê que deliberará sobre a normatização, regulação e arbitragem de assuntos relacionados ao PROGRAMA e ao PORTAL, observado o disposto neste REGULAMENTO. h) COMPRADOR(ES) – Comprador(es) de matéria(s)-prima(s), bem(ns) e/ou serviço(s) no âmbito do PROGRAMA. 1 i) CONTA MOVIMENTO – Conta corrente de titularidade do FORNECEDOR, de sua livre movimentação. j) CONTA(S) VINCULADA(S) – Conta vinculada, não movimentável pelo titular, indicada como DOMICÍLIO BANCÁRIO para recebimento dos DIREITOS CREDITÓRIOS de determinado FORNECEDOR, mantida em seu BANCO RECEBEDOR ou em seu BANCO CREDOR, conforme o caso. k) CONTRATO(S) DE FORNECIMENTO – Contrato ou qualquer instrumento comprobatório dos DIREITOS CREDITÓRIOS representativos de fornecimento de matéria(s)-prima(s), bem(ns) e/ou serviço(s), firmado entre COMPRADOR e FORNECEDOR, que tenha sido cadastrado no PROGRAMA. l) DIREITOS CREDITÓRIOS – Direitos de crédito de titularidade de determinado FORNECEDOR, em relação a determinado COMPRADOR, em decorrência de um CONTRATO DE FORNECIMENTO. m) DOMICÍLIO BANCÁRIO – Banco, agência e conta vinculada para crédito dos valores decorrentes dos DIREITOS CREDITÓRIOS vinculados e/ou cedidos fiduciariamente nos termos deste REGULAMENTO. n) ELO – Estágio da CADEIA DE VALOR no qual está inserido o FORNECEDOR em relação ao primeiro COMPRADOR da cadeia (a PETROBRAS ou outras empresas integrantes do SISTEMA PETROBRAS), sendo certo que o primeiro ELO da CADEIA DE VALOR é formado por FORNECEDORES diretos da PETROBRAS ou de empresas do SISTEMA PETROBRAS. o) FORNECEDOR(ES) – Fornecedor(es) de matéria(s)-prima(s), bem(ns) e/ou serviço(s) ao(s) COMPRADOR(ES), sendo integrantes da CADEIA DE VALOR. Para os fins do PROGRAMA, serão consideradas FORNECEDORES as empresas posicionadas até o quarto ELO da CADEIA DE VALOR. p) GESTORA DO PORTAL – Responsável pelo desenvolvimento, manutenção, autorização de acessos iniciais e segurança do PORTAL. q) GESTORA DO PROGRAMA – A PETROBRAS, enquanto responsável pela gestão do PROGRAMA, na forma do “Convênio entre BANCOS, a GESTORA DO PORTAL e a GESTORA DO PROGRAMA” datado de 31 de julho de 2012. r) LIBERAÇÃO DE DOMICÍLIO BANCÁRIO – Registro, pelo BANCO CREDOR, da liberação da garantia de cessão fiduciária sobre determinados DIREITOS CREDITÓRIOS. s) LIMITE DE VÍNCULO – Percentual, definido na forma da Cláusula 4.1, dos DIREITOS CREDITÓRIOS decorrentes de cada CONTRATO DE FORNECIMENTO passível de vinculação de receitas, pelo FORNECEDOR, em favor da CADEIA DE VALOR e dos BANCOS, conforme termos e condições previstos neste REGULAMENTO. t) LIMITE DE VÍNCULO DA CADEIA – Valor de LIMITE DE VÍNCULO do ELO da CADEIA DE VALOR em que está o FORNECEDOR, que depende do(s) valor(es) do(s) CONTRATO(S) DE FORNECIMENTO do primeiro ELO da CADEIA DE VALOR. 2 u) MANUTENÇÃO DE DOMICÍLIO BANCÁRIO – Notificação ao COMPRADOR e registro pelo FORNECEDOR de banco, agência e CONTA VINCULADA para crédito dos valores decorrentes dos DIREITOS CREDITÓRIOS vinculados ou cedidos fiduciariamente nos termos deste REGULAMENTO. v) MARGEM CONSIGNÁVEL – Percentual, definido na forma da Cláusula 4, dos DIREITOS CREDITÓRIOS decorrentes de cada CONTRATO DE FORNECIMENTO passível de cessão fiduciária, pelo FORNECEDOR, em favor de determinado BANCO CREDOR, em garantia de OPERAÇÃO BANCÁRIA contratada junto ao mesmo, conforme termos e condições previstas neste REGULAMENTO. w) OPERAÇÃO(ÕES) BANCÁRIA(S) – operação(ões) de empréstimo, financiamento, fiança, arrendamento mercantil e/ou qualquer outra modalidade de operação bancária, que atenda(m) ao OBJETO do PROGRAMA e que seja(m) contratada(s), necessariamente, por FORNECEDOR(ES) junto a um dos(aos) BANCOS. x) PARTICIPANTE(S) – BANCOS, FORNECEDORES e COMPRADORES. y) PETROBRAS – Petróleo Brasileiro S.A. – PETROBRAS. z) PORTAL – Ambiente disponibilizado pelo GESTORA DO PORTAL, na internet, que estende aos PARTICIPANTES as transações e informações de negócios efetuados dentro do PROGRAMA. aa) PROGRAMA ou PROGREDIR – Programa para concessão de OPERAÇÕES BANCÁRIAS pelos BANCOS aos FORNECEDORES da CADEIA DE VALOR. bb) PROMINP – Programa de Mobilização da Indústria Nacional de Petróleo e Gás Natural. cc) SENHA DE ACESSO – Código alfanumérico de 08 dígitos, de escolha e conhecimento exclusivo do(s) USUÁRIO(S), que permite o acesso de cada USUÁRIO ao PORTAL. dd) SENHA INICIAL DE ACESSO – Código alfanumérico de 08 dígitos, fornecido pelo GESTORA DO PORTAL ao USUÁRIO MASTER, na forma indicada no TERMO DE ADESÃO E DE VINCULAÇÃO DE RECEITAS a este REGULAMENTO, para possibilitar o primeiro acesso do PARTICIPANTE ao PORTAL, quando deverá ser substituída por outra de exclusiva escolha do USUÁRIO MASTER. ee) SISTEMA PETROBRAS – Conjunto formado pelas subsidiárias, coligadas ou controladas pela PETROBRAS. ff) TARIFA DO PORTAL – Valor a ser pago pelo FORNECEDOR à GESTORA DO PORTAL a cada OPERAÇÃO BANCÁRIA viabilizada através do PROGRAMA. gg) TERMO DE ADESÃO E DE VINCULAÇÃO DE RECEITAS – Termo de adesão ao PROGREDIR e de vinculação dos recursos mantidos pelos COMPRADORES em CONTAS VINCULADAS junto aos BANCOS, para serem utilizados na amortização de suas dívidas para com os FORNECEDORES, em montante empresas filiais, 3 equivalente às parcelas devidas nas OPERAÇÕES BANCÁRIAS destes FORNECEDORES, caso: (i) os COMPRADORES venham a inadimplir com suas obrigações comerciais, ou seja, não realizar um pagamento ao(s) seu(s) FORNECEDOR(ES) quando o pagamento for devido, após aceitação da(s) matéria(s)-prima(s) ou do(s) bem(ns) entregue(s) ou serviço(s) prestado(s), e (ii) seu(s) FORNECEDOR(ES) estiver(em) inadimplente(s) em suas OPERAÇÕES BANCÁRIAS realizadas no âmbito do PROGRAMA. hh) USUÁRIO – Pessoa física autorizada a utilizar o PORTAL na qualidade de representante de um PARTICIPANTE. ii) USUÁRIO MASTER – USUÁRIO (administrador de segurança) responsável pelo cadastramento de outro(s) USUÁRIO(S) do PARTICIPANTE e por autorizálo(s) à efetivação das funcionalidades disponíveis. jj) VAN – Prestadoras de serviços de comunicação, homologadas pelos PARTICIPANTES, que oferecem a base tecnológica para a implementação de estrutura de Intercâmbio Eletrônico de Dados. I. PROGRAMA DE FINANCIAMENTO PROGREDIR 2. ADESÃO – O PARTICIPANTE terá acesso ao PROGRAMA após a adesão a este REGULAMENTO, por meio da assinatura do TERMO DE ADESÃO E DE VINCULAÇÃO DE RECEITAS, e depois de concluídos os respectivos procedimentos de acesso. As cláusulas comerciais e as condições específicas que irão regular os serviços disponibilizados no PORTAL deverão ser formalizados por meio do Termo de Condições de Uso do PORTAL. 3. OBJETO – O PROGREDIR tem o objetivo de permitir o acesso dos FORNECEDORES a OPERAÇÕES BANCÁRIAS para viabilizar a produção e aquisição de bens e prestação de serviços, contratados por meio de CONTRATO(S) DE FORNECIMENTO com COMPRADORES que aderirem ao PROGRAMA, nos termos deste REGULAMENTO. PARÁGRAFO ÚNICO: Para os fins deste REGULAMENTO e do PROGREDIR os contratos de bens e/ou serviços que dependam de colocação pelo COMPRADOR de pedidos de compra, ordens de serviço ou semelhantes para que o fornecimento tenha o seu início efetivado, somente serão considerados CONTRATOS DE FORNECIMENTO a partir do momento da formalização do primeiro pedido de compra ou ordem de serviços pelo COMPRADOR. 4. MARGEM CONSIGNÁVEL – A MARGEM CONSIGNÁVEL, isto é, o valor dos DIREITOS CREDITÓRIOS decorrentes de cada CONTRATO DE FORNECIMENTO passível de ser cedido fiduciariamente em garantia de OPERAÇÃO BANCÁRIA contratada por determinado FORNECEDOR por meio do PROGRAMA, será o menor dentre os seguintes valores: (i) Para FORNECEDORES posicionados no primeiro ELO da CADEIA DE VALOR: 4 a. Percentual correspondente à diferença entre a totalidade dos DIREITOS CREDITÓRIOS decorrentes de seu CONTRATO DE FORNECIMENTO e o LIMITE DE VÍNCULO definido pelo FORNECEDOR para tal contrato, podendo atingir até 80% (caso o LIMITE DE VÍNCULO definido seja de apenas 20%) dos DIREITOS CREDITÓRIOS decorrentes desse CONTRATO DE FORNECIMENTO; ou b. Valor da própria OPERAÇÃO BANCÁRIA. (ii) Para FORNECEDORES posicionados no segundo, terceiro ou quarto ELOS da CADEIA DE VALOR: a. Até 50% dos DIREITOS CREDITÓRIOS decorrentes de cada CONTRATO DE FORNECIMENTO do FORNECEDOR; b. Até 50% do somatório dos DIREITOS CREDITÓRIOS dos CONTRATOS DE FORNECIMENTO do(s) COMPRADOR(ES) do FORNECEDOR; c. Disponibilidade de LIMITE DE VÍNCULO DA CADEIA para o elo da cadeia em que se encontra o FORNECEDOR; ou d. Valor da própria OPERAÇÃO BANCÁRIA. 4.1. LIMITE DE VÍNCULO – O LIMITE DE VÍNCULO, para fins de vinculação de receitas de cada CONTRATO DE FORNECIMENTO do FORNECEDOR, em favor da CADEIA DE VALOR e dos BANCOS, será o seguinte: (i) Para FORNECEDORES posicionados no primeiro ELO da CADEIA DE VALOR: percentual entre no mínimo 20% e no máximo 50% do fluxo de DIREITOS CREDITÓRIOS previsto em cada CONTRATO DE FORNECIMENTO do FORNECEDOR, a ser definido pelo FORNECEDOR quando do cadastramento de cada contrato no PORTAL; ou (ii) Para FORNECEDORES posicionados no segundo, terceiro ou quarto ELOS da CADEIA DE VALOR: 50% do fluxo de DIREITOS CREDITÓRIOS previsto em cada CONTRATO DE FORNECIMENTO do FORNECEDOR. PARÁGRAFO ÚNICO: Caso o FORNECEDOR posicionado no primeiro ELO da CADEIA DE VALOR não tenha definido o percentual da vinculação de receitas, na forma do item “i” acima, no momento do cadastramento de cada contrato no PORTAL, considerar-se-ão vinculadas 50% das receitas decorrentes do fluxo de DIREITOS CREDITÓRIOS previsto no respectivo CONTRATO DE FORNECIMENTO, de modo que neste caso a MARGEM CONSIGNÁVEL prevista na Cláusula 4(i)(a) consistirá em 50%. 5. OBRIGAÇÕES DOS COMPRADORES – Ao aderirem ao REGULAMENTO, cada um dos COMPRADORES se obriga e concorda em: a) presente Cadastrar no PORTAL todos seus potenciais FORNECEDORES antes de firmar uma OPERAÇÃO BANCÁRIA no PROGRAMA; 5 b) Registrar o aceite da MANUTENÇÃO DE DOMICÍLIO BANCÁRIO solicitada pelos FORNECEDORES, em decorrência da vinculação de receitas ou cessão fiduciária dos DIREITOS CREDITÓRIOS, nos termos deste REGULAMENTO; c) Atualizar seus dados cadastrais no PORTAL, sempre que houver qualquer alteração, e também manter atualizadas todas as informações que, nos termos deste REGULAMENTO, estiverem sob sua responsabilidade; d) Realizar a vinculação de percentual de suas receitas, definido na forma da Cláusula 4.1, após a celebração do TERMO DE ADESÃO E DE VINCULAÇÃO DE RECEITAS, a partir do registro da manutenção do DOMICÍLIO BANCÁRIO no PORTAL, oriundas dos CONTRATOS DE FORNECIMENTO, independentemente da contratação de qualquer OPERAÇÃO BANCÁRIA, em garantia de pagamento das obrigações assumidas por seus FORNECEDORES em quaisquer OPERAÇÕES BANCÁRIAS contratadas por estes com quaisquer dos BANCOS no âmbito do PROGRAMA, ficando os efeitos de tal vinculação condicionados à constituição da CONTA VINCULADA e consequente registro da MANUTENÇÃO DE DOMICÍLIO BANCÁRIO dos CONTRATOS DE FORNECIMENTO no PROGRAMA, restrita à situação prevista na Cláusula 1(ee) acima; e) Validar no PORTAL os registros efetuados pelos FORNECEDORES, relativos aos CONTRATOS DE FORNECIMENTO, e suas vias digitalizadas anexadas no PORTAL, informando o(s) CONTRATO(S) DE FORNECIMENTO que utilizará(ão) o contrato do FORNECEDOR em tela como insumo (ou seja, a conexão de determinado contrato com o contrato no ELO anterior da cadeia); f) Validar no PORTAL os valores e as datas previstas para o pagamento dos bens a serem entregues e pelos serviços a serem prestados, relacionados aos CONTRATOS DE FORNECIMENTO; g) Validar no PORTAL, em até 5 (cinco) dias úteis, que as informações dos CONTRATOS DE FORNECIMENTO, inclusive informações de fluxo de recebíveis do FORNECEDOR, quando houver, correspondem às contidas no CONTRATO DE FORNECIMENTO formalizado, quando solicitado pelo FORNECEDOR, para permitir a solicitação de proposta de OPERAÇÕES BANCÁRIAS de seus FORNECEDORES; h) Validar as medições realizadas dos serviços prestados em até 05 (cinco) dias úteis, a partir da solicitação dos FORNECEDORES; i) Efetuar os créditos dos pagamentos de bens entregues ou serviços prestados, relativos aos CONTRATOS DE FORNECIMENTO, diretamente para o banco, agência e conta indicada pelo FORNECEDOR, de acordo com o informado no DOMICÍLIO BANCÁRIO que vier a ser constituído por meio do TERMO DE ADESÃO E DE VINCULAÇÃO DE RECEITAS ou em instrumentos de crédito específicos, nos termos deste REGULAMENTO; j) Registrar no PORTAL, a cada trimestre, a avaliação de desempenho de seus FORNECEDORES em relação ao cumprimento das etapas de construção e/ou entregas previstas nos respectivos CONTRATOS DE FORNECIMENTO; 6 k) Anuir, via PORTAL, com a realização da cessão fiduciária dos DIREITOS CREDITÓRIOS decorrentes de CONTRATOS DE FORNECIMENTO em garantia de OPERAÇÕES BANCÁRIAS contratadas pelo(s) FORNECEDOR(ES) com quaisquer dos BANCOS, ficando, portanto, autorizado que esses DIREITOS CREDITÓRIOS sejam cedidos fiduciariamente aos BANCOS, exclusivamente em garantia de OPERAÇÕES BANCÁRIAS contratadas dentro do PROGRAMA; l) Respeitar o caráter de confidencialidade das informações disponíveis no PORTAL; m) Tomar as providências cabíveis e responder correspondências enviadas por meio do PORTAL; n) Contratar, à sua livre escolha, dentre os BANCOS participantes, um ou mais BANCOS para atuarem como BANCO PAGADOR, através de um convênio de pagamento a FORNECEDORES; o) Efetuar todos os pagamentos aos FORNECEDORES amparados por este PROGRAMA através do BANCO PAGADOR participante do PROGRAMA; p) Não permitir a cessão ou a cessão fiduciária de DIREITOS CREDITÓRIOS decorrentes dos CONTRATOS DE FORNECIMENTO em favor de instituições financeiras que não participem do PROGRAMA, após a cessão ou vinculação de suas receitas a qualquer OPERAÇÃO BANCÁRIA contratada e vigente no âmbito do PROGRAMA, por meio da MANUTENÇÃO DE DOMICÍLIO BANCÁRIO, na forma deste REGULAMENTO. tempestivamente às PARÁGRAFO PRIMEIRO: A validação do fluxo de recebíveis, mencionada na alínea “g” deste item 5, não implica responsabilidade do COMPRADOR pela performance do FORNECEDOR. PARÁGRAFO SEGUNDO: A validação de registros ou informações de CONTRATOS DE FORNECIMENTO, na forma dos itens 5, “e”, ou 5, “g”, deste REGULAMENTO, por parte do(s) COMPRADOR(ES), implica a automática, irrevogável e irretratável anuência e concordância do(s) COMPRADORES com a vinculação de receitas e/ou cessão fiduciária de DIREITOS CREDITÓRIOS dos contratos validados no PORTAL. 6. OBRIGAÇÕES DOS FORNECEDORES: 6.1. Ao aderirem ao presente REGULAMENTO, cada um dos FORNECEDORES se obriga e concorda em: a) Cadastrar no PORTAL seus CONTRATOS DE FORNECIMENTO, quando tiver interesse em efetuar OPERAÇÃO(ÕES) BANCÁRIA(S) no âmbito do PROGRAMA, ou quando tiver interesse em oferecer aos seus FORNECEDORES a possibilidade de ter acesso a OPERAÇÃO(ÕES) BANCÁRIA(S) por meio do PROGRAMA; b) Anexar uma via digitalizada de cada CONTRATO DE FORNECIMENTO, devidamente assinado, formalizado no âmbito do PROGRAMA; 7 c) Registrar no PORTAL os valores e as datas previstas para o pagamento dos bens e serviços a serem performados, relacionados aos CONTRATOS DE FORNECIMENTO; d) Tomar as providências cabíveis e responder às correspondências enviadas por meio do PORTAL; e) Respeitar o caráter de confidencialidade das informações disponíveis no PORTAL; f) Apresentar solicitações de OPERAÇÕES BANCÁRIAS por meio do PORTAL somente após a realização de seu completo cadastramento nesse PORTAL; g) Respeitar os limites de prazo de solicitação de OPERAÇÕES BANCÁRIAS estabelecidos na Cláusula 8 (b); h) Quando da solicitação de OPERAÇÕES BANCÁRIAS com BANCOS participantes do PROGRAMA, providenciar todas as informações e documentos que forem solicitados pelos BANCOS para análise de crédito da referida operação, além de faturamento dos últimos 24 (vinte e quatro) meses e da existência de operações bancárias vigentes, de curto e longo prazo; i) Autorizar que os BANCOS e empresas a eles ligados ou por eles controlados, bem como seus sucessores, consultem os débitos e responsabilidades decorrentes de operações com características de crédito, que constem ou venham a constar em nome do PARTICIPANTE, no Sistema de Informações de Créditos (SCR) do Banco Central do Brasil, ou nos sistemas que venham a complementar ou a substituir o SCR, e registrem os débitos decorrentes das operações contratadas pelos PARTICIPANTES no âmbito do PROGRAMA no mesmo Sistema; j) Solicitar ao COMPRADOR a validação do CONTRATO DE FORNECIMENTO quando da solicitação de OPERAÇÕES BANCÁRIAS, se o mesmo não tiver sido validado nos últimos 30 (trinta) dias; k) Responder às propostas de OPERAÇÕES BANCÁRIAS dos BANCOS (incluindo a validação do DOMICÍLIO BANCÁRIO pelo COMPRADOR) em até dois (2) dias úteis; l) Em caso de ocorrer a situação prevista na Cláusula 8.2(c), o FORNECEDOR deve manter seu DOMICÍLIO BANCÁRIO em um dos BANCOS, ressaltando-se que, enquanto o FORNECEDOR não solicitar novo DOMICÍLIO BANCÁRIO, é mantido aquele DOMICÍLIO BANCÁRIO da última OPERAÇÃO BANCÁRIA. 6.2. Ao optarem pelo estabelecimento do DOMICÍLIO BANCÁRIO e constituírem CONTA VINCULADA para benefício da cadeia, além das obrigações mencionadas no item 6.1, cada um dos FORNECEDORES se obriga e concorda em: a) Enviar eletronicamente, por meio do PORTAL, a notificação ao COMPRADOR comunicando-o acerca da constituição da MANUTENÇÃO DE DOMICÍLIO BANCÁRIO para recebimento dos créditos do(s) CONTRATO(S) DE 8 FORNECIMENTO, com determinado BANCO RECEBEDOR, no âmbito do PROGRAMA; b) Manter sempre atualizadas no PORTAL todas as informações que, nos termos deste REGULAMENTO, estiverem sob sua responsabilidade; c) Atualizar seus dados cadastrais no PORTAL, sempre que houver qualquer alteração; d) Incluir e manter atualizadas no PORTAL as informações sobre seus sócios/acionistas; e) Autorizar a divulgação no PORTAL de qualquer informação relativa à sua performance no CONTRATO DE FORNECIMENTO; f) Autorizar que os créditos recebidos para pagamento de serviços prestados e/ou bens entregues e/ou demais informações decorrentes dos CONTRATOS DE FORNECIMENTOS no âmbito do PROGRAMA sejam publicados no PORTAL e acessados exclusivamente pelos BANCOS; g) Registrar no PORTAL os FORNECEDORES relacionados ao contrato cadastrado, para permitir a entrada dos mesmos no PROGRAMA. PARÁGRAFO ÚNICO: Ocorrendo a cessão fiduciária dos DIREITOS CREDITÓRIOS do(s) CONTRATO(S) DE FORNECIMENTO, com o objetivo de garantir as OPERAÇÕES BANCÁRIAS que forem contratadas dentro do PROGRAMA, de acordo com os específicos termos e condições previstos nos instrumentos contratuais de cada OPERAÇÃO BANCÁRIA contratada, o devedor do CONTRATO DE FORNECIMENTO será notificado eletronicamente, via PORTAL, na forma prevista na alínea “a” deste item 6.2, servindo tal notificação eletrônica para os efeitos do disposto no artigo 290 do Código Civil. 6.3. Ao contratarem determinada OPERAÇÃO BANCÁRIA no âmbito do PROGRAMA, além das obrigações citadas nos itens 6.1 e 6.2, cada um dos FORNECEDORES se obriga e concorda em: a) Enviar eletronicamente, por meio do PORTAL, a notificação ao COMPRADOR comunicando-lhe acerca da constituição da cessão fiduciária dos DIREITOS CREDITÓRIOS decorrentes do(s) CONTRATO(S) DE FORNECIMENTO, quando da formalização de OPERAÇÃO(ÕES) BANCÁRIA(S) com determinado BANCO CREDOR, no âmbito do PROGRAMA; b) Formalizar a cessão fiduciária dos DIREITOS CREDITÓRIOS originados por meio do(s) CONTRATO(S) DE FORNECIMENTO, observada a MARGEM CONSIGNÁVEL, ao respectivo BANCO CREDOR, de acordo com os específicos termos e condições previstos nos instrumentos contratuais de cada OPERAÇÃO BANCÁRIA contratada; c) Não efetuar a cessão fiduciária de DIREITOS CREDITÓRIOS e/ou MANUTENÇÃO DE DOMICÍLIO BANCÁRIO em favor de instituições financeiras que não participem do PROGRAMA, em relação aos CONTRATOS de FORNECIMENTO cadastrados no PROGRAMA; 9 d) Registrar no PORTAL toda e qualquer alteração contratual que implique em cancelamento, alteração de fluxo de pagamentos superior a 10% (dez por cento) ou alteração de vencimento dos contratos ali registrados, conforme item 6.1(a); e) Atualizar seus dados cadastrais no PORTAL, sempre que houver qualquer alteração; f) Incluir e manter atualizadas no PORTAL as informações sobre seus sócios/acionistas; g) Efetuar o pagamento da TARIFA DO PORTAL quando efetuar OPERAÇÃO BANCÁRIA por meio do PROGRAMA; h) Registrar no PORTAL as medições realizadas dos serviços prestados em até 05 (cinco) dias úteis, para posterior validação pelos COMPRADORES. 7. PENALIDADES POR DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO – O não cumprimento por qualquer PARTICIPANTE do PROGRAMA de suas obrigações assumidas quando da adesão aos termos deste REGULAMENTO, por meio do TERMO DE ADESÃO E DE VINCULAÇÃO DE RECEITAS, sujeitará o PARTICIPANTE a penalidades previstas no PROGRAMA, a serem decididas pelo COMITÊ DE GESTÃO. 7.1. Fica estabelecido que a suspensão do COMPRADOR ou do FORNECEDOR do PROGRAMA, nos termos descritos no caput desta Cláusula, não implicará na liberação deste em relação a suas obrigações relacionadas às OPERAÇÕES BANCÁRIAS e respectivas cessões fiduciárias contratadas com os BANCOS no âmbito do PROGRAMA, bem como em relação às obrigações de pagamento em DOMICÍLIO BANCÁRIO que tiver sido constituído durante a sua permanência no PROGRAMA. 8. OBRIGAÇÕES DOS BANCOS – São obrigações dos BANCOS, no âmbito do PROGRAMA: a) Analisar e responder as solicitações de OPERAÇÕES BANCÁRIAS que forem apresentadas pelos FORNECEDORES por meio do PORTAL, apresentando suas propostas de condições comerciais, financeiras e jurídicas à OPERAÇÃO BANCÁRIA solicitada, com validade de 02 (dois) dias úteis, nos prazos máximos a seguir descritos, reservando-se o direito de não apresentar proposta às solicitações de OPERAÇÕES BANCÁRIAS apresentadas pelos FORNECEDORES que não estiverem de acordo com suas políticas de crédito: Valor da Solicitação: Prazo para resposta: Até R$ 2 milhões 05 dias úteis Entre R$ 2 milhões e até 10 milhões 10 dias úteis Acima de R$ 10 milhões 20 dias úteis 10 b) Os FORNECEDORES poderão informar um prazo para recebimento e visualização de resposta (em dias úteis) inferior ou superior ao padrão acima estabelecido por valor e prorrogar este prazo, se necessário. No entanto, um FORNECEDOR só poderá enviar até duas solicitações e até duas prorrogações de data para resposta diferente do padrão, para OPERAÇÕES BANCÁRIAS relacionadas a um mesmo contrato, dentro de um prazo de 30 (trinta) dias corridos; c) Repassar os valores ao BANCO CREDOR que vier a solicitar valores em conformidade com as regras de vinculação de receitas; d) Repassar os valores excedentes dos repassados ao BANCO CREDOR, na forma do item “c” retro, e não utilizados na amortização/liquidação de OPERAÇÕES BANCÁRIAS contratadas, a crédito da CONTA MOVIMENTO do FORNECEDOR em até 01 (um) dia útil, contado do crédito dos referidos recursos na CONTA VINCULADA; e) Manter sempre atualizadas no PORTAL todas as informações que, nos termos deste REGULAMENTO, estiverem sob sua responsabilidade; f) Efetuar procedimentos de adesão dos FORNECEDORES; g) Manter sempre atualizada a lista de seus USUÁRIOS MASTER e USUÁRIOS do PORTAL; h) Utilizar as informações a que tiver acesso no PORTAL exclusivamente para realizar análise de crédito das solicitações de OPERAÇÕES BANCÁRIAS efetuadas através do PORTAL; i) Não divulgar as informações a que tiver acesso mediante o uso do PORTAL. PARÁGRAFO ÚNICO: A análise das solicitações de OPERAÇÕES BANCÁRIAS e a decisão sobre as OPERAÇÕES BANCÁRIAS propostas, previstas na alínea “a” deste item 8, caberão exclusivamente aos BANCOS, não tendo a GESTORA DO PORTAL, a GESTORA DO PROGRAMA ou os COMPRADORES qualquer responsabilidade sobre tal análise. 8.1. OBRIGAÇÕES E PRERROGATIVAS DOS BANCOS, QUANDO ATUANDO COMO BANCO RECEBEDOR: a) O BANCO RECEBEDOR deverá receber os valores referentes aos DIREITOS CREDITÓRIOS de titularidade do FORNECEDOR a crédito da CONTA VINCULADA mantida em nome do respectivo FORNECEDOR; b) Na situação em que não houver obrigação pendente de pagamento do respectivo FORNECEDOR perante o BANCO RECEBEDOR e não tenha sido realizada nenhuma notificação pelos demais BANCOS CREDORES acerca de inadimplemento de FORNECEDORES diretos desse FORNECEDOR, na forma no item (d) abaixo, em relação a OPERAÇÕES BANCÁRIAS por eles contratadas no âmbito da CADEIA DE VALOR, o BANCO RECEBEDOR deverá liberar, em até 01 (um) dia útil, os recursos creditados na CONTA VINCULADA 11 para conta corrente de livre movimentação, CONTA MOVIMENTO, do FORNECEDOR; c) Na hipótese de inadimplemento do FORNECEDOR em quaisquer OPERAÇÕES BANCÁRIAS por ele contratadas, no âmbito do PROGREDIR, junto ao BANCO RECEBEDOR, o BANCO RECEBEDOR fica, desde já, autorizado pelo FORNECEDOR, em caráter irrevogável e irretratável, a utilizar as quantias existentes na CONTA VINCULADA na forma a seguir descrita: (i) na amortização ou liquidação das obrigações/parcelas inadimplidas decorrentes da OPERAÇÃO BANCÁRIA contratada pelo FORNECEDOR com o BANCO CREDOR até o limite da garantia de cessão fiduciária prevista na OPERAÇÃO BANCÁRIA, isto é, limitado ao percentual de DIREITOS CREDITÓRIOS do CONTRATO DE FORNECIMENTO cedidos fiduciariamente; e (ii) caso haja saldo remanescente na CONTA VINCULADA após a amortização ou liquidação da OPERAÇÃO BANCÁRIA descrita no item “i”, o BANCO RECEBEDOR deverá transferir tais valores para a amortização ou liquidação de OPERAÇÕES BANCÁRIAS contratadas pelos FORNECEDORES diretos do FORNECEDOR perante qualquer BANCO integrante do PROGRAMA, cuja transferência tenha sido solicitada por tal BANCO CREDOR, na forma do item “d” abaixo, permanecendo o FORNECEDOR ou seus respectivos FORNECEDORES diretos, conforme o caso, responsáveis por eventual saldo devedor remanescente, caso tais valores não sejam suficientes para liquidar a totalidade das obrigações decorrentes das respectivas OPERAÇÕES BANCÁRIAS. d) Em caso de inadimplemento de qualquer obrigação do COMPRADOR, após a aceitação do(s) bem(ns) entregue(s) e/ou serviço(s) realizado(s), por meio do PORTAL, perante o(s) seu(s) FORNECEDOR(ES) direto(s) com OPERAÇÃO(ÕES) BANCÁRIA(S) formalizadas no âmbito do PROGRAMA junto aos demais BANCOS CREDORES, seguida de notificação(ões) de inadimplemento enviada(s) pelo(s) BANCO(S) CREDOR(ES) desse(s) FORNECEDOR(ES) direto(s) do COMPRADOR ao BANCO RECEBEDOR deste, fica o BANCO RECEBEDOR devidamente autorizado pelo COMPRADOR, de forma irrevogável e irretratável, na forma do art. 684 do Código Civil, a utilizar os recursos depositados na CONTA VINCULADA do referido COMPRADOR, observado o LIMITE DE VÍNCULO, para liquidar os valores inadimplidos nas referidas OPERAÇÕES BANCÁRIAS; e) Caso o BANCO RECEBEDOR receba mais de uma notificação de BANCOS CREDORES, nos termos do item (d) acima, e os recursos disponíveis na CONTA VINCULADA, observado o limite da MARGEM CONSIGNÁVEL e o LIMITE DE VÍNCULO, que não tiverem sido utilizados nos termos do item (c) desta Cláusula não forem suficientes para atender a todas as notificações, o BANCO RECEBEDOR deverá realizar a divisão dos valores disponíveis, de forma proporcional ao valor da dívida vencida de cada BANCO CREDOR notificante, efetuando a transferência dos valores aos mesmos; f) O BANCO RECEBEDOR não será responsável perante os demais BANCOS pela complementação de valores ou pela liberação de recursos próprios, bem como por valores que forem bloqueados judicialmente ou administrativamente, conforme ordem emanada por autoridades a cuja jurisdição o BANCO RECEBEDOR esteja sujeito, tais como, mas não se limitando a, Banco Central 12 do Brasil, Conselho Monetário Nacional, Secretaria da Receita Federal e Poder Judiciário; g) O BANCO RECEBEDOR será responsável por todas as despesas decorrentes da administração dos recursos creditados na CONTA VINCULADA, podendo, a critério de cada BANCO RECEBEDOR, cobrar tarifas do titular da referida CONTA VINCULADA, conforme condições comerciais a serem negociadas individualmente entre o BANCO RECEBEDOR e o COMPRADOR. Ressalte-se, no entanto, que pelo menos no primeiro ano de operação do PROGRAMA os BANCOS se comprometem a não cobrar tarifas dos FORNECEDORES pela manutenção da CONTA VINCULADA; h) O BANCO RECEBEDOR deverá anexar no cadastro do FORNECEDOR uma cópia do TERMO DE ADESÃO E VINCULAÇÃO DE RECEITAS. i) O BANCO RECEBEDOR deverá conferir toda a documentação (atos societários, procurações etc.) necessária para efetuar a adesão dos FORNECEDORES ao PROGRAMA, guardando durante o processo de cadastramento do FORNECEDOR os cuidados necessários para verificação da documentação apresentada, os quais deverão ser idênticos aos adotados pelos BANCOS na abertura de contas bancárias de pessoas jurídicas; j) O BANCO RECEBEDOR será o fiel depositário pela guarda dos documentos utilizados no cadastramento do FORNECEDOR, inclusive do TERMO DE ADESÃO E VINCULAÇÃO DE RECEITAS. PARÁGRAFO ÚNICO: Nos casos de adoção das medidas previstas nos itens “c”, “d” e/ou “e” desta Cláusula 8.1, o FORNECEDOR e/ou seus respectivos FORNECEDORES diretos, conforme o caso, permanecerá(ão) responsável(is) por eventual saldo devedor remanescente, caso os recursos da CONTA VINCULADA do FORNECEDOR não tenham sido suficientes para liquidar a totalidade das obrigações decorrentes das respectivas OPERAÇÕES BANCÁRIAS. 8.2. OBRIGAÇÕES E PRERROGATIVAS DOS BANCOS, QUANDO ATUANDO COMO BANCO CREDOR: a) Quando se tornar titular de garantia de cessão fiduciária de DIREITOS CREDITÓRIOS, em decorrência de OPERAÇÃO BANCÁRIA contratada com determinado FORNECEDOR, de acordo com os específicos termos e condições previstos nos instrumentos contratuais de cada OPERAÇÃO BANCÁRIA contratada, o BANCO passa a ser considerado BANCO CREDOR desse FORNECEDOR, sub-rogando-se necessariamente nas funções atribuídas ao BANCO RECEBEDOR, conforme previstas neste REGULAMENTO, exclusivamente em relação ao(s) CONTRATO(S) DE FORNECIMENTO do(s) qual(is) decorrem os DIREITOS CREDITÓRIOS que lhe foram cedidos fiduciariamente; b) Somente realizar o desembolso relativo à OPERAÇÃO BANCÁRIA após a comprovação de que todas as obrigações foram cumpridas pelo FORNECEDOR, inclusive o pagamento da TARIFA DO PORTAL e a apresentação de todos os documentos que fazem parte da operação, que devem estar formalizados em boa ordem; 13 c) Efetuar a LIBERAÇÃO DE DOMICÍLIO BANCÁRIO no PORTAL, zerando o saldo da OPERAÇÃO BANCÁRIA quando a mesma for liquidada, autorizando o cancelamento da trava de DOMICÍLIO BANCÁRIO, sendo certo que o FORNECEDOR deve sempre manter o DOMICÍLIO BANCÁRIO em um dos BANCOS; e d) Notificar o BANCO RECEBEDOR do COMPRADOR do FORNECEDOR com o qual tenha contratado OPERAÇÃO BANCÁRIA, para a finalidade prevista no item “d” da Cláusula 8.1, caso tal FORNECEDOR tenha se tornado inadimplente no âmbito da OPERAÇÃO BANCÁRIA em virtude de inadimplemento de qualquer obrigação do COMPRADOR, após a aceitação do(s) bem(ns) entregues e/ou serviço(s) realizado(s), por meio do PORTAL. 8.3. OBRIGAÇÕES E PRERROGATIVAS DOS BANCOS, QUANDO ATUANDO COMO BANCO PAGADOR: a) Cada FORNECEDOR poderá eleger seu BANCO PAGADOR, dentre os BANCOS participantes do PROGRAMA, podendo inclusive eleger mais de um BANCO PAGADOR, sendo a relação entre cada FORNECEDOR e seu(s) respectivo(s) BANCO(S) PAGADOR(ES) regulada conforme instrumento específico celebrado entre o FORNECEDOR e o(s) BANCO(S) PAGADOR(ES); b) O BANCO PAGADOR não será necessariamente o BANCO RECEBEDOR do FORNECEDOR. 9. MUDANÇA DE BANCO CREDOR – PORTABILIDADE DE OPERAÇÕES BANCÁRIAS – É facultado ao FORNECEDOR alterar o BANCO CREDOR de uma OPERAÇÃO BANCÁRIA contratada no âmbito do PROGRAMA. PARÁGRAFO PRIMEIRO: Para exercer o direito à portabilidade de uma OPERAÇÃO BANCÁRIA, o FORNECEDOR deve efetuar no PORTAL nova solicitação de proposta, informando as condições pleiteadas e o valor do saldo devedor da dívida atrelada a este contrato. PARÁGRAFO SEGUNDO: Caso a nova operação seja contratada junto a BANCO participante do PROGREDIR, será realizada a LIBERAÇÂO DE DOMICÍLIO BANCÁRIO no PORTAL, nos termos do item “c” da Cláusula 8.2. Adicionalmente, o FORNECEDOR deve proceder conforme Cláusula 6.3. PARÁGRAFO TERCEIRO – Caso o credor da nova operação seja instituição financeira não participante do PROGRAMA, o FORNECEDOR se obriga a manter o DOMICÍLIO BANCÁRIO do CONTRATO DE FORNECIMENTO relativo à OPERAÇÃO BANCÁRIA objeto da portabilidade junto a um dos BANCOS participantes do PROGREDIR, permitindo, assim, a manutenção, nos termos do item “d” da Cláusula 5 deste REGULAMENTO, da vinculação de percentual de suas receitas, definido na forma da Cláusula 4.1, independentemente da contratação de qualquer OPERAÇÃO BANCÁRIA, em garantia de pagamento das obrigações assumidas por seus FORNECEDORES em quaisquer OPERAÇÕES BANCÁRIAS contratadas por estes com quaisquer dos BANCOS. 14 II. PORTAL 10. OBJETO – O PORTAL oferece aos PARTICIPANTES, observados os poderes e autorizações concedidos, as seguintes funcionalidades: a) Cadastramento e atualização de cadastro de FORNECEDORES; b) Cadastramento de CONTRATOS DE FORNECIMENTO e suas alterações; c) Registro de MANUTENÇÃO DE DOMICÍLIO BANCÁRIO e de LIBERAÇÃO DE DOMICÍLIO BANCÁRIO, e solicitações de alterações do DOMICÍLIO BANCÁRIO; d) Solicitação de proposta de OPERAÇÕES BANCÁRIAS; e) Gerenciamento de propostas de OPERAÇÕES BANCÁRIAS; f) Registro de efetivação BANCÁRIAS; g) Registro de notificação de inadimplência de OPERAÇÕES BANCÁRIAS contratadas nos termos do PROGRAMA; h) Registro de pagamentos relativos aos CONTRATOS DE FORNECIMENTO; i) Transmissão de arquivos aos PARTICIPANTES e às suas VANS; j) Recepção de arquivos dos PARTICIPANTES e das suas VANS; k) Registro e consulta FORNECEDORES; l) Registro de histórico de performance dos FORNECEDORES; m) Disponibilização de consultas a relatórios gerenciais. e de de informações medição e básicas avaliação das de OPERAÇÕES performance de 11. USO DE SENHA – Cada PARTICIPANTE é responsável pelo sigilo e utilização adequada da(s) senha(s), pelas transações realizadas, por todos os atos praticados pelo(s) USUÁRIO(S) por ele cadastrado(s), bem como pelos poderes e autorizações que forem conferidos ao(s) USUÁRIO(S) na forma prevista neste REGULAMENTO. 12. PODERES – Cada PARTICIPANTE comunicará formalmente à GESTORA DO PORTAL: a) A nomeação do(s) USUÁRIO(S) MASTER; b) A alteração de USUÁRIO(S) MASTER. 13. PROCESSAMENTO DAS INFORMAÇÕES – Cada PARTICIPANTE efetivará o registro no PORTAL das informações a ele pertinentes, observado o seguinte: 15 a) A MANUTENÇÃO DE DOMICÍLIO BANCÁRIO será efetuada: (i) pelo FORNECEDOR, quando da formalização de OPERAÇÃO BANCÁRIA com garantia de cessão fiduciária de DIREITOS DE CRÉDITO decorrentes de determinado CONTRATO DE FORNECIMENTO; ou (ii) quando o FORNECEDOR oferecer aos seus FORNECEDORES a possibilidade de ter acesso a OPERAÇÃO BANCÁRIA por meio do PROGRAMA; b) A LIBERAÇÃO DO DOMICÍLIO BANCÁRIO somente poderá ser executada pelo BANCO CREDOR, titular da cessão fiduciária dos DIREITOS CREDITÓRIOS que devem ser liquidados no DOMICÍLIO BANCÁRIO que se pretende liberar, ou pelo BANCO RECEBEDOR, em caso de inexistência de OPERAÇÃO BANCÁRIA garantida por cessão fiduciária; c) A alteração de condições do CONTRATO DE FORNECIMENTO cujos créditos tenham sido objeto de cessão fiduciária em garantia de OPERAÇÃO BANCÁRIA contratada no âmbito do PROGRAMA deverá ser comunicada tempestivamente ao BANCO CREDOR da referida OPERAÇÃO BANCÁRIA; d) As comunicações realizadas conforme item “c” acima não implicam em obrigação do BANCO CREDOR em ajustar a OPERAÇÃO BANCÁRIA contratada com o FORNECEDOR, quer seja pelo prazo ou valores envolvidos, podendo o BANCO CREDOR solicitar a liquidação antecipada da referida operação em função das disparidades provocadas pelas alterações das condições contratuais originais. 14. SEGURANÇA DA INFORMAÇÃO – É de responsabilidade do PARTICIPANTE e da GESTORA DO PORTAL, em seu ambiente tecnológico, a segurança das informações trocadas com o PORTAL. a) Nenhum PARTICIPANTE poderá utilizar qualquer dado constante do PORTAL para qualquer atividade diversa daquelas inseridas no âmbito do PROGRAMA; b) Os PARTICIPANTES aceitam que a utilização de login e senha constitui método válido para a comprovação de autoria dos dados e documentos por eles inseridos no PORTAL. III. COMITÊ DE GESTÃO 15. FINALIDADE – O COMITÊ DE GESTÃO (ou “COMITÊ”) tem por finalidade ser um órgão deliberativo, responsável pela normatização, regularização e arbitragem dos assuntos relacionados ao PROGREDIR e ao PORTAL. PARÁGRAFO ÚNICO: A organização e a condução das reuniões do COMITÊ DE GESTÃO são atribuições da PETROBRAS. 16. ATRIBUIÇÕES DO COMITÊ DE GESTÃO: 16.1. Deliberações sujeitas a 100% de aprovação dos membros do COMITÊ: 16 a) Utilização das ferramentas e procedimentos do PROGREDIR para outra cadeia de fornecimento, à exceção de empresas integrantes do SISTEMA PETROBRAS; b) Utilização de materiais de marketing e comunicação envolvendo as marcas dos BANCOS, Petrobras ou Petronect. 16.2. Deliberações sujeitas à aprovação da maioria simples dos votos da Petrobras e dos BANCOS, sem o voto do PROMINP – Venda ou transferência do domínio ou da propriedade do PORTAL. Se a Venda ou transferência do domínio ou da propriedade do PORTAL ocorrer para empresas do Grupo da Petrobras ou para os BANCOS, de forma a garantir a confidencialidade das informações e a continuidade e manutenção do PROGRAMA por meio do PORTAL, a deliberação estará sujeita à aprovação da maioria simples dos membros, na forma do item 17 deste REGULAMENTO. PARÁGRAFO ÚNICO: Para efeito de representação no COMITÊ DE GESTÃO, bem como nas deliberações, os BANCOS Itaú Unibanco e Itaú BBA são considerados como um único BANCO. 16.3. Decisões sujeitas à aprovação da maioria simples dos membros do COMITÊ: a) Quaisquer alterações de ordem tecnológica ou procedimental que possam impactar ou inviabilizar a operacionalidade do PORTAL com os seus membros; b) Alteração do REGULAMENTO do PROGRAMA e do PORTAL; c) Necessidade de revisão das normas e processos relativamente ao PROGRAMA e ao PORTAL; d) Implementação de ações para correção de irregularidades apontadas pelos PARTICIPANTES e pelos relatórios gerenciais do PROGRAMA; e) Bloqueio de acesso de FORNECEDORES por faltas graves, bem como por indícios de fraudes, investigação ou indícios de crimes, danos ambientais, desrespeito a regras trabalhistas e previdenciárias ou quaisquer práticas que possam acarretar em prejuízos ou descontinuidade à cadeia de FORNECEDORES do PROGREDIR. Caso algum membro do COMITÊ solicite a exclusão de PARTICIPANTE, decorrente de motivo diverso de falta grave, fica ela sujeita à aprovação da maioria simples dos membros do COMITÊ; f) Deliberação sobre a suspensão de PARTICIPANTES do PROGRAMA; g) Deliberação sobre a solicitação de exclusão de PARTICIPANTES por qualquer membro do COMITÊ; h) Alteração nas regras de operacionalização e/ou dos limites da garantia de cessão fiduciária de DIREITOS CREDITÓRIOS e vinculação de receitas, atualmente fixados na forma das Cláusulas 4 e 4.1 deste REGULAMENTO. 17 PARÁGRAFO ÚNICO: As deliberações relativas aos itens “a”, “b”, “f”, “g” e “h” somente surtirão seus efeitos para as operações que forem formalizadas após aprovações de tais deliberações. 16.4. Decisões exclusivas da Petrobras: a) Inclusão de nova instituição financeira no PROGREDIR, desde que: i. Observado o período de carência de 01 (um) ano a partir do lançamento da versão definitiva do PROGRAMA; ii. Esta nova instituição possua capacidade de atuar na função de BANCO PAGADOR, BANCO RECEBEDOR e BANCO CREDOR; iii. Possua patrimônio líquido mínimo de R$ 2 bilhões (dois bilhões de reais). b) Reajuste do valor ou forma de cálculo da TARIFA DO PORTAL; c) Alterações na estrutura do PORTAL, inclusive mudanças em seu leiaute e identidade visual, além de análise de sugestões dos PARTICIPANTES para melhorias e revisões periódicas dos conteúdos do PORTAL e do PROGRAMA. PARÁGRAFO PRIMEIRO: A inclusão de nova instituição financeira no PROGRAMA, na forma prevista no item “a” desta Cláusula 16.4, poderá ocorrer semestralmente, nos meses de Janeiro e Julho de cada ano. 17. ASSUNTOS NÃO AFETOS AO COMITÊ: 17.1. Decisões de Crédito: Decisões a favor ou contra qualquer solicitação de FORNECEDOR ou qualquer oferta ou recusa por parte de qualquer BANCO, bem como os preços praticados pelos mesmos, não estão sujeitos à competência do COMITÊ. A avaliação é uma decisão restrita de cada BANCO, que não será compartilhada com os demais nem submetida, sob qualquer pretexto, à avaliação de todos. 17.2. Saída de Membro: 17.2.1. A exclusão de qualquer dos BANCOS ocorrerá nos casos em que: a) Algum dos BANCOS venha a sofrer algum tipo de intervenção federal; ou b) Tenha sido decidida pelo COMITÊ a sua exclusão após 05 (cinco) faltas graves, no ano. PARÁGRAFO ÚNICO: Caso ocorram as situações descritas em (a) ou (b), deverão ser mantidas ativas todas as estruturas necessárias para o cumprimento das obrigações e direitos sobre as operações vigentes até a data da intervenção ou exclusão. 17.2.2. Os BANCOS participantes podem encerrar sua participação no PROGRAMA, desde que mantenham ativas todas as estruturas necessárias para o cumprimento das 18 obrigações e direitos sobre as operações vigentes contratadas até a data da efetiva saída do PROGRAMA. 18. COMPOSIÇÃO DO COMITÊ – O COMITÊ será composto pelos seguintes membros: a) Cada um dos BANCOS participantes do PROGRAMA; b) A PETROBRAS; e c) O Prominp (representando os FORNECEDORES). 18.1. Representação: Os membros referidos na Cláusula 18 acima serão representados no COMITÊ pelos respectivos representantes, indicados da seguinte forma: a) BANCOS: cada BANCO contará com 01 (um) representante e 01 (um) suplente, sendo que cada BANCO terá direito a 01(um) voto; b) Prominp: contará com 01 (um) representante e 01 (um) suplente, com direito a 01 (um) voto; e c) PETROBRAS: contará com 01 (um) representante e 01 (um) suplente, tendo sempre direito ao número de votos correspondente ao somatório da quantidade de votos dos BANCOS. PARÁGRAFO PRIMEIRO: Na medida em que ocorra a inclusão de outro BANCO automaticamente a PETROBRAS terá direito a mais um voto. PARÁGRAFO SEGUNDO: PETROBRAS. A Presidência do COMITÊ será exercida pela 19. PERIODICIDADE DAS REUNIÕES – A reunião ordinária do COMITÊ ocorrerá trimestralmente, podendo ocorrer convocação para reunião extraordinária, sendo que ambas deverão se realizar, em qualquer chamada, com a presença de no mínimo 50% mais 01 (um) dos membros e deverão ser convocadas pelo Presidente do COMITÊ. PARÁGRAFO PRIMEIRO: Os demais membros do COMITÊ podem solicitar a convocação de reuniões extraordinárias, desde que observado prazo mínimo de 10 (dez) dias corridos para convocação. PARÁGRAFO SEGUNDO: Tanto nas reuniões ordinárias quanto nas extraordinárias fica estabelecida a obrigatoriedade da convocação de 100% dos membros do COMITÊ DE GESTÃO. IV. PENALIDADES 20. Na ocorrência de faltas leves ou de faltas graves, caberá ao COMITÊ deliberar pela aplicação das seguintes penalidades aos PARTICIPANTES: 19 a) Advertência: na ocorrência de infração de alguma regra prevista no REGULAMENTO; b) Suspensão: após 2 advertências por faltas graves ou após 5 advertências por faltas leves, no período de 12 meses consecutivos, o COMITÊ poderá deliberar pela suspensão por até 6 (seis) meses; c) Exclusão: na ocorrência de 03 (três) ou mais suspensões, no período de 24 (vinte e quatro) meses, o COMITÊ poderá deliberar pela exclusão do PARTICIPANTE. 21. Para deliberações do COMITÊ, as faltas são consideradas faltas leves ou faltas graves de acordo com os seguintes critérios: 21.1. Faltas Leves: 21.1.1. FORNECEDORES e COMPRADORES: a) Não registrar no PORTAL, no prazo previsto neste REGULAMENTO, o aceite da MANUTENÇÃO DE DOMICÍLIO BANCÁRIO mencionado no item “b” da Cláusula 5; b) Não manter atualizados seus dados cadastrais no PORTAL; c) Não validar no PORTAL os CONTRATOS DE FORNECIMENTO registrados por seus FORNECEDORES e não informar a conexão do contrato com o ELO anterior da cadeia de FORNECEDORES em até 10 (dez) dias úteis; d) Não validar no PORTAL os valores e datas previstas dos pagamentos relativos aos CONTRATOS DE FORNECIMENTO em até 10 (dez) dias úteis; e) Não realizar as medições solicitadas pelos FORNECEDORES, por meio de ambiente próprio do PORTAL, em até 15 (quinze) dias úteis; f) Não realizar as avaliações de performance dos FORNECEDORES previstas nos CONTRATOS DE FORNECIMENTO após o prazo de 15 (quinze) dias úteis, de acordo com o item “j” da cláusula 5 deste REGULAMENTO; g) Não registrar no PORTAL as medições realizadas dos serviços prestados em até 05 (cinco) dias úteis. 21.1.2. BANCOS: a) Não responder às solicitações de proposta de OPERAÇÕES BANCÁRIAS nos prazos estabelecidos neste REGULAMENTO; b) Não efetuar os procedimentos regulamentares de adesão de FORNECEDORES na forma estabelecida no “Convênio entre BANCOS, a GESTORA DO PORTAL e a GESTORA DO PROGRAMA”, datado de 31 de julho de 2012; c) Não manter atualizadas as informações de USUÁRIOS e USUÁRIOS MASTER do BANCO. 20 21.2. Faltas Graves: 21.2.1. FORNECEDORES e COMPRADORES: a) Não efetuar o pagamento devido por serviços prestados ou bens entregues após o aceite dos mesmos, em 3 datas de pagamento seguidas no período de 90 dias; b) Não efetuar o pagamento no DOMICÍLIO BANCÁRIO estabelecido; c) Não registrar no PORTAL toda e qualquer alteração contratual que implique em cancelamento, alteração de fluxo de pagamentos superior a 10% (dez por cento) ou alteração de vencimento das parcelas ou do contrato em prazo superior a 20 (vinte) dias, a contar da data da alteração; d) Validar incorretamente no PORTAL os CONTRATOS DE FORNECIMENTO e os valores globais relativos a estes contratos, conforme previsto no item 5 “g” deste REGULAMENTO. PARÁGRAFO PRIMEIRO: O item 21.2.1, “d”, acima, não inclui eventuais diferenças nas estimativas de fluxo de pagamentos decorrentes da falta de previsibilidade inerente ao curso normal dos CONTRATOS DE FORNECIMENTO, mas tão-somente erros materiais. 21.2.2. BANCOS – Não efetuar o repasse para a CONTA MOVIMENTO do FORNECEDOR, em até 01 (um) dia útil, de valores creditados nas CONTAS VINCULADAS, não utilizados ou bloqueados para amortização/liquidação de OPERAÇÕES BANCÁRIAS ou para efeito de cumprimento de notificação de default (notificação de inadimplência) em OPERAÇÕES BANCÁRIAS notificadas pelos BANCOS. 22. RESPONSABILIDADE DA GESTORA DO PORTAL, DA GESTORA DO PROGRAMA E DOS PARTICIPANTES: 22.1. A GESTORA DO PORTAL e a GESTORA DO PROGRAMA se responsabilizarão pelas atividades a elas atribuídas neste REGULAMENTO e no “Convênio entre BANCOS, a GESTORA DO PORTAL e a GESTORA DO PROGRAMA”, datado de 31 de julho de 2012. 22.1.1. A GESTORA DO PORTAL e a GESTORA DO PROGRAMA não terão qualquer responsabilidade sobre a veracidade e/ou atualidade dos dados, informações e contratos inseridos no PORTAL pelos FORNECEDORES. 22.2. O COMPRADOR se compromete a avaliar seu FORNECEDOR, na forma do item 5 “j”, mas se exime de qualquer responsabilidade por avaliação efetuada, caso algum FORNECEDOR venha a apresentar desempenho futuro diferente daquele informado na avaliação realizada pelo COMPRADOR. 22.3. A GESTORA DO PORTAL, a GESTORA DO PROGRAMA e os PARTICIPANTES se comprometem a não utilizar os documentos e as informações disponibilizadas pelos PARTICIPANTES no PORTAL para finalidade estranha aos objetivos do PROGRAMA. 21 V. CONDIÇÕES GERAIS 23. CONFIDENCIALIDADE: 23.1. Os PARTICIPANTES do PROGRAMA se obrigam, pelo prazo de 20 (vinte) anos, a manter sob sigilo todas as informações ou dados que lhes forem transmitidos ou a que tiverem acesso em razão de seu acesso ao PORTAL, independentemente de expressa menção a sua confidencialidade. 23.2. O descumprimento da obrigação de sigilo, revelando informações e dados confidenciais do PROGRAMA ou facilitando sua revelação, importará na imediata exclusão do referido PARTICIPANTE do PROGRAMA, sem prejuízo da adoção das medidas judiciais e administrativas cabíveis. 23.3. Configuram exceção à obrigatoriedade de sigilo e confidencialidade as seguintes hipóteses: a) Informação comprovadamente conhecida antes de sua divulgação; b) Prévia e expressa anuência da titular das informações, mediante autorização de representante legal dos PARTICIPANTES ou da PETROBRAS, quanto à liberação da obrigação de sigilo e confidencialidade; c) Informação comprovadamente conhecida por outra fonte, de forma legal e legítima; d) Determinação judicial e/ou administrativa para conhecimento das informações, desde que notificada imediatamente a respectiva titular, quando possível, previamente à liberação, e sendo requerido segredo de justiça no seu trato judicial e/ou administrativo. 24. ADESÃO AO PROGRAMA E UTILIZAÇÃO DO PORTAL – A adesão ao PROGRAMA e a utilização das funcionalidades disponíveis no PORTAL pressupõe a concordância, por parte do PARTICIPANTE, com as seguintes condições: a) O PARTICIPANTE deverá habilitar os USUÁRIOS que poderão utilizar essas funcionalidades para registrar e ter acesso às informações constantes no PORTAL, sendo o respectivo PARTICIPANTE responsável por todos os atos praticados pelos USUÁRIOS por ele cadastrados no PORTAL; b) Na condição de COMPRADOR, o PARTICIPANTE deverá direcionar os pagamentos de fornecimento de bens e serviços a crédito da CONTA VINCULADA indicada pelo FORNECEDOR na notificação encaminhada através do PORTAL, observando as condições da MANUTENÇÃO DE DOMICÍLIO BANCÁRIO; c) Na condição de COMPRADOR, o PARTICIPANTE autoriza seu BANCO RECEBEDOR e/ou BANCO CREDOR a efetuar o pagamento diretamente ao BANCO CREDOR do FORNECEDOR, em atendimento a notificação de ocorrência de não pagamento de obrigações decorrentes de bens entregues e serviços performados (após a aceitação dos mesmos, preferencialmente por 22 meio do PORTAL), de CONTRATOS DE FORNECIMENTO cujos respectivos DIREITOS CREDITÓRIOS tenham sido cedidos fiduciariamente. 25. VIGÊNCIA – A adesão ao presente REGULAMENTO vigorará por prazo indeterminado. 26. ALTERAÇÃO – O COMITÊ DE GESTÃO poderá alterar este REGULAMENTO, conforme previsto no item “c” da cláusula 16.3, devendo tais alterações ser registradas em Cartório de Títulos e Documentos. Qualquer alteração será comunicada aos PARTICIPANTES através do próprio PORTAL. 27. RESILIÇÃO – É facultado a qualquer das partes, a qualquer tempo, denunciar a adesão a este REGULAMENTO, mediante prévio aviso, com antecedência mínima de 10 (dez) dias, sem qualquer ônus, ficando assegurada a conclusão e/ou liquidação das obrigações assumidas anteriormente ao recebimento da comunicação. PARÁGRAFO PRIMEIRO: Os PARTICIPANTES podem encerrar sua participação no PROGRAMA, desde que mantenham ativas todas as estruturas necessárias para o cumprimento das obrigações e direitos sobre as operações vigentes contratadas até a data da efetiva saída do PROGRAMA. 28. FORO – Fica eleito o foro da Comarca da Capital do Estado do Rio de Janeiro para dirimir quaisquer dúvidas e controvérsias resultantes deste REGULAMENTO. O presente REGULAMENTO tem o objetivo de re-ratificar o Regulamento registrado em 07.10.2010, no 6º Cartório de Registro de Títulos e Documentos da Cidade do Rio de Janeiro/RJ, sob o nº 1186859 e posteriores alterações. 23