fls. 1 ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO Comarca da Capital 1ª Vara da Fazenda Pública Autos n° 1000110-16.2013.8.24.0023 Ação: Mandado de Segurança Coletivo/PROC Impetrante: ASSOCIAÇÃO DOS TAXISTAS DE SÃO JOSÉ E FLORIANOPOLIS e outro Vistos, etc. A Associação dos Taxistas de São José e Florianópolis e o Sindicato dos Condutores Autônomos de Veículos Rodoviários de Florianópolis impetraram mandado de segurança coletivo, com pedido de liminar, contra ato praticado pelo Prefeito Municipal de Florianópolis e pelo Presidente da Comissão para Regularização das Permissões de Táxi de Florianópolis, visando, em suma, obstar qualquer ato administrativo que venha cassar, suspender, cancelar, anular, dentre outros, que impossibilite o exercício das atividades prestadas pelos permissionários de táxis e motoristas auxiliares. Para fundamentar suas pretensões, asseveraram que a autoridade coatora instaurou procedimento administrativo para apurar as supostas irregularidades auferidas pela CPI dos Táxis sem se ater ao devido processo legal. Deduziram, ainda, que o processo administrativo, além de violar os ditames constitucionais, não se ateve às disposições normativas e disciplinares constantes na LC n.° 85/2001. A análise do pleito liminar restou postergada para depois da vinda das informações. Notificadas, as autoridades coatoras vieram aos 1 Endereço: Rua Gustavo Richard, 434, Fórum, Centro - CEP 88010-290, Fone: 48, Florianópolis-SC - E-mail: [email protected] Este documento foi assinado digitalmente por LUIZ ANTONIO ZANINI FORNEROLLI. Se impresso, para conferência acesse o site http://esaj.tjsc.jus.br/esaj, informe o processo 1000110-16.2013.8.24.0023 e o código B6549B. Impetrado: Cesar Souza Junior e outro fls. 2 ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO Comarca da Capital 1ª Vara da Fazenda Pública autos, em conjunto, apresentar suas informações. Suscitaram, em preliminar, a ilegitimidade ativa dos impetrantes. Quanto mérito, assentaram a inexistência de prova pré-constituída acerca do direito líquido e certo questionado, assim como defenderam a regularidade do processo administrativo instaurado pelo Decreto 12.128/2013. Ao final, pugnaram pela denegação da ordem. Buscam os impetrantes, através da presente ação mandamental, defender interesses de seus associados, cujos quais, estariam, em tese, sendo processados administrativamente sem observância ao devido processo legal. Da ilegitimidade ativa Questiona as autoridades coatoras, em suas informações, a legitimidade dos impetrantes em interporem a presente ação mandamental, isso porque, não estariam eles defendendo o interesse de seus associados, mas de um único apenas: Isaias Gomes dos Santos, por ser ele o proprietário de 90% (noventa por cento) das permissões que estão sendo investigadas. A pretensão não merece acatamento. Isso porque, embora tenha sido evidenciada uma vasta contingência permissionária nas mãos de um só detentor, isso não significa, pelo menos a princípio, de que todas as conclusões obtidas são intangíveis ou incontroversas. Lembrando-se que em se tratando de mandado de segurança coletivo, já ficou consolidado que, mesmo sendo incabível o uso da demanda para resguardo de um único associado, é possível que a pretensão vá em 2 Endereço: Rua Gustavo Richard, 434, Fórum, Centro - CEP 88010-290, Fone: 48, Florianópolis-SC - E-mail: [email protected] Este documento foi assinado digitalmente por LUIZ ANTONIO ZANINI FORNEROLLI. Se impresso, para conferência acesse o site http://esaj.tjsc.jus.br/esaj, informe o processo 1000110-16.2013.8.24.0023 e o código B6549B. Vieram-me os autos conclusos. Decido. fls. 3 ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO Comarca da Capital 1ª Vara da Fazenda Pública prol de alguns deles, conforme disposto na súmula 630 do STF1. Da possibilidade de liminar Como é cediço, a liminar em mandado de segurança é ato de livre arbítrio do juiz e insere-se no poder de cautela adrede ao magistrado (Revista dos Tribunais 674/202). Por imposição da iuris praecpta (Lei n° 12.016/09, possibilidade de lesão irreparável ou de difícil reparação) sendo assim, essenciais para ser concedida a medida liminar (RTJ 91/67 - Supremo Tribunal Federal pleno). O direito pleiteado deve ser líquido e certo, sendo assim o que resulta de fato certo, e fato certo é aquele capaz de ser comprovado de plano (RSTJ 27/140), por documento inequívoco (RTJ 83/130), e independente de exame técnico, sendo necessário que o pedido seja apoiado em fatos incontroversos e não fatos complexos (Ap. Cív. n° 4.265 de Itajaí), podendo in casu, ser considerado aquele juntado em folhas com a exordial. 1. Do Fumus boni iuris O imbróglio central do embate está sedimentado na instauração de procedimento administrativo, lançado por meio do Decreto 12.128/2013, destinado à regularização das permissões de táxis do Município de Florianópolis. Segundo os impetrantes, o processo administrativo ovacionado constitui verdadeiro retrocesso ao processo kafkaniano, já que fere, por completo, o princípio constitucional do devido processo legal, além de não observar o procedimento estabelecido na Lei Complementar 85/2001. 1 A entidade de classe tem legitimação para o mandado de segurança ainda quando a pretensão veiculada interesse apenas a uma parte da respectiva categoria. 3 Endereço: Rua Gustavo Richard, 434, Fórum, Centro - CEP 88010-290, Fone: 48, Florianópolis-SC - E-mail: [email protected] Este documento foi assinado digitalmente por LUIZ ANTONIO ZANINI FORNEROLLI. Se impresso, para conferência acesse o site http://esaj.tjsc.jus.br/esaj, informe o processo 1000110-16.2013.8.24.0023 e o código B6549B. artigo 7°, inciso III), requer-se a coexistência de dois requisitos (fumus boni iuris e a fls. 4 ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO Comarca da Capital 1ª Vara da Fazenda Pública Para uma melhor análise temática do embate, passo a averiguar as insurgências de forma pontual. Da violação ao devido processo legal Afirmam os impetrantes que a autoridade coatora instaurou processo administrativo, por meio do Decreto n.° 12.128/13, a fim de Contudo, asseveram que as notificações foram efetivadas de forma genérica, sem individualização dos atos praticados por cada permissionário, o que impediu a promoção da ampla defesa e do contraditório, além de ter ocorrido uma conclusão açodada, firmada por meio de uma mera reunião, na qual houve o encaminhamento para a cassação de 76 permissões. Pois bem! O art. 5º, LV, da Constituição Federal, dispõe que, "aos litigantes em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e a ampla defesa, com os meios e recursos a ele inerentes". A regra constitucional é hialina em consagrar os mecanismos de defesa ora pretendidos nos casos em que se configurar acusação contra qualquer administrado. Fato que bem configura o caso em comento, já que o procedimento administrativo foi instaurado para averiguar possível transgressão às normas que rege a prestação de serviço público de táxi. Logo, a ampla defesa e o contraditório são princípios que não podem ser deixados de lado. Todavia, em uma análise perfunctória, não há prova nos autos capazes de demonstrar que os processos administrativos, travados por meio do Decreto Municipal n.º 12.128/13, ocasionaram prejuízos à ampla defesa e ao contraditório dos prestadores de serviço público. 4 Endereço: Rua Gustavo Richard, 434, Fórum, Centro - CEP 88010-290, Fone: 48, Florianópolis-SC - E-mail: [email protected] Este documento foi assinado digitalmente por LUIZ ANTONIO ZANINI FORNEROLLI. Se impresso, para conferência acesse o site http://esaj.tjsc.jus.br/esaj, informe o processo 1000110-16.2013.8.24.0023 e o código B6549B. averiguar supostas irregularidades na prestação do serviço de táxi em Florianópolis. fls. 5 ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO Comarca da Capital 1ª Vara da Fazenda Pública Isso porque, como bem afirmado pelos impetrantes, todos os permissionários questionados foram devidamente notificados para apresentarem defesa, tendo sido concedido prazo legal para assim se manifestarem. Logo, se os fatos imputados para abertura do processo licitatório que deram margem foram calcados de forma genérica, ou se a impetrantes comprovarem tais alegações. Pois, em se tratando de ação mandamental, a prova do direito líquido e certo deve ser pré-constituída, não abrindo margem para dúvidas ou ilações. Porém, não isso que se verifica no caso em comento! Já que todas as alegações são desprovidas de comprovação, havendo meras ilações acerca de supostas violações aos princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório. Oras, se os permissionários encontraram dificuldade em promover a ampla defesa e o contraditório acerca dos fatos que estavam sendo lhe imputados, deveriam demonstram onde houve tal restrição. Principalmente, se levarmos em consideração que os fatos averiguados pela Administração Pública Municipal advém de um único ponto central: a transferência das concessões ao Sr. Isaias Gomes dos Santos. Portanto, ao que tudo indica, não seria necessário uma explanação individual e teorizada para que houvesse o chamamento dos permissionários ao processo administrativo, pois, o fator que deu ensejo ao ato era similar a grande maioria dos investigados. De outro vértice, no que tange as conclusões alcançadas pela Comissão Averiguadora, verifica-se que se trata de mero relatório 5 Endereço: Rua Gustavo Richard, 434, Fórum, Centro - CEP 88010-290, Fone: 48, Florianópolis-SC - E-mail: [email protected] Este documento foi assinado digitalmente por LUIZ ANTONIO ZANINI FORNEROLLI. Se impresso, para conferência acesse o site http://esaj.tjsc.jus.br/esaj, informe o processo 1000110-16.2013.8.24.0023 e o código B6549B. conclusão firmada pela comissão averiguadora foi açodada e ilegal, caberia aos fls. 6 ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO Comarca da Capital 1ª Vara da Fazenda Pública das circunstancias analisadas após a apresentação da defesa pelos permissionários, sem qualquer atribuição decisória, ou quiçá condenatória. De modo que não será as conclusões firmadas pela comissão examinadora que resultará no cancelamento das permissões, pois, necessário é o referendamento pelo Prefeito Municipal, fato que, até o momento, Do procedimento administrativo estabelecido pela Lei Complementar 085/2001 Insurgem os impetrantes contra o procedimento administrativo estabelecido pela Comissão Avaliadora, por entenderem que houve violação as premissas legais firmadas na Lei Complementar 85/2001. Para tanto, despontam: a) inexistência de auto de infração; b) ausência dos requisitos estampados no art. 35 da LC n.° 85/2001; c) inexistência da penalidade de “cassação da permissão”; e, d) incompetência para apurar e penalizar suposta irregularidade. Vejamos! a) da inexistência do auto de infração A Lei Complementar 085/2001, que dispõe acerca do serviço de táxi no Município de Florianópolis, prevê expressamente que, dependendo de sua natureza ou tipicidade, as infrações poderão ser constatadas pela fiscalização em campo e/ou em seus arquivos (art. 33). De sorte que, constatada a infração, será lavrado o auto de infração, entregue pessoalmente ou via postal mediante recibo ou aviso de recebimento (AR), sendo lavrada de ofício no Órgão Gestor a notificação da multa (art. 34). 6 Endereço: Rua Gustavo Richard, 434, Fórum, Centro - CEP 88010-290, Fone: 48, Florianópolis-SC - E-mail: [email protected] Este documento foi assinado digitalmente por LUIZ ANTONIO ZANINI FORNEROLLI. Se impresso, para conferência acesse o site http://esaj.tjsc.jus.br/esaj, informe o processo 1000110-16.2013.8.24.0023 e o código B6549B. não se tem notícia de sua perfectibilização. fls. 7 ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO Comarca da Capital 1ª Vara da Fazenda Pública Porém, em se tratando de revogação da permissão, decorrente do descumprimento das cláusulas contratuais, a infração não será imbuída por meio de mero auto de infração, mas sim através de processo administrativo, conforme prevê expressamente o art. 37, inc. VII, da Lei Complementar n.° 85/2001. Trocando em miúdos, pode-se afirmar que para os necessário a averiguação por meio de mero auto de infração. Contudo, em se tratando de revogação da concessão decorrente de violação aos ditames contratuais, como ocorrido no caso em debate a aferição se dá mediante processo administrativo. Fato que, por si só, torna dispensado a edição de auto de infração, bem como dos requisitos que compõe a sua formulação. b) da inexistência da penalidade de “cassação da permissão” A legislação de regência prevê como pena pela inobservância das disposições normativas: a) advertência escrita; b) multa; c) suspensão temporária do exercício da atividade de condutor do veículo de táxi; d) cassação do registro de condutor auxiliar; e) cassação do registro de condutor permissionário; f) cassação das permissões de empresa permissionária; e, g) revogação da permissão. Embora seja inquestionável a inexistência de “cassação da permissão”, já que todo o atributo normativo é referendado à cassação do “registro de condutor auxiliar”, do “registro do condutor permissionário” e das “permissões de empresa permissionário”; não é preciso deter muito conhecimento técnico e jurídico para averiguar que a referencia à “cassação da permissão” faz 7 Endereço: Rua Gustavo Richard, 434, Fórum, Centro - CEP 88010-290, Fone: 48, Florianópolis-SC - E-mail: [email protected] Este documento foi assinado digitalmente por LUIZ ANTONIO ZANINI FORNEROLLI. Se impresso, para conferência acesse o site http://esaj.tjsc.jus.br/esaj, informe o processo 1000110-16.2013.8.24.0023 e o código B6549B. atos penalizantes com advertência, multa e, até mesmo cassação do registro, é fls. 8 ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO Comarca da Capital 1ª Vara da Fazenda Pública alusão direta à “revogação da permissão”, prevista no art. 37, inc. VII, da LC 85/01. Isso porque, a aplicação da pena de revogação da permissão é decorrência direta do descumprimento das cláusulas contratuais previstas no Contrato de Adesão de Permissão. Fato que, embora nominado diversamente, possui o mesmo resultado final. Ou seja, há, ao que tudo indica, mera sinonímia incapaz de resultar em vício incorrigível, pois, do contrário, estaríamos público. c) do vício de competência Segundo a Lei Complementar 85/2001 (que dispõe acerca do serviço de táxi no Município de Florianópolis), a aplicação das penalidades previstas nos itens IV a VII do art. 37 serão de exclusiva competência do titular do Órgão Gestor (art. 41, § 5.°). E como órgão gestor, a legislação em comento indica o núcleo de transporte (art.2.°, inc. XIV). Contrariamente, o Prefeito Municipal, por meio do Decreto n.° 12.244/2013, criou uma comissão para avaliação e regularização das permissões referentes ao serviço de táxi no Município, órgão de deliberação coletiva, vinculada ao Gabinete do Prefeito, incumbida de discutir, analisar, planejar e propor medidas que julgar necessárias ao fiel cumprimento da legislação pátria. Tal comissão recebeu poderes para instaurar processos administrativos para a eventual cassação das permissões consideradas irregularidades ou ilegais, recomendando ao Chefe do Poder Executivo que edite os atos administrativos necessários para a aludida cassação (art. 2.°, inc. I). Ou seja, de forma diversa daquela estabelecida pela Lei Complementar Municipal, o Prefeito de Florianópolis avocou para si a competência que fora firmada de forma exclusiva ao Órgão Gestor de Transporte. 8 Endereço: Rua Gustavo Richard, 434, Fórum, Centro - CEP 88010-290, Fone: 48, Florianópolis-SC - E-mail: [email protected] Este documento foi assinado digitalmente por LUIZ ANTONIO ZANINI FORNEROLLI. Se impresso, para conferência acesse o site http://esaj.tjsc.jus.br/esaj, informe o processo 1000110-16.2013.8.24.0023 e o código B6549B. privilegiando o formalismo exacerbado em detrimento da primazia do interesse fls. 9 ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO Comarca da Capital 1ª Vara da Fazenda Pública Em que pese tenha o Poder Executivo poder hierárquico para distribuir e escalonar as funções de seus órgãos, ordenar e rever a autuação de seus agentes, estabelecendo a relação de subordinação entre os servidores do seu quadro pessoal; tal poder não pode ser elevado ao ponto de suprimir ou imiscuir o que é legal e lícito. Na mesma esteira, segue o poder de avocação hierárquico quando houver motivos relevantes para a substituição. Porém, há de se ter em mente que não pode ser avocada atribuição que a lei expressamente confere a determinado órgão ou agente como de competência exclusiva. Nesse sentido, lecionam Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo: “Embora a avocação deva ser realizada apenas excepcionalmente, a Lei 9.784/99 nada dispõe acerca de competências que não possam ser avocadas. A doutrina preleciona que a avocação não é possível quando se tratar de competência exclusiva do subordinado, o que nos parece irrefutavelmente lógico”. De forma específica, mas com aplicação direta face o princípio da simetria, Regina Maria Macedo Nery Ferrari assenta que as competências firmadas aos ministros são de ordem constitucional; portanto, não compete, por exemplo, ao Presidente emitir atos e decretos na área de sua atribuição, sem o seu referendo, sob pena de nulidade ou inconstitucionalidade. Com isso, verifica-se que a partir do momento que a Lei Complementar instituiu competência exclusiva ao Órgão Gestor para instaurar e julgar o processo administrativo penalizador, não poderia o Chefe do Executivo avocar para si atribuições legais e específicas. Em suma, tendo a legislação municipal expedido atribuição exclusiva ao órgão gestor municipal, somente este detinha a competência 9 Endereço: Rua Gustavo Richard, 434, Fórum, Centro - CEP 88010-290, Fone: 48, Florianópolis-SC - E-mail: [email protected] Este documento foi assinado digitalmente por LUIZ ANTONIO ZANINI FORNEROLLI. Se impresso, para conferência acesse o site http://esaj.tjsc.jus.br/esaj, informe o processo 1000110-16.2013.8.24.0023 e o código B6549B. corolário direto do poder hierárquico -, do qual, só deve ser adotada pelo superior fls. 10 ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO Comarca da Capital 1ª Vara da Fazenda Pública para promover a instauração do processo administrativo, bem como aplicar a penalidade imposta. Deste modo, aparentemente, há vício de competência permeando a legalidade do processo administrativo imposto. 2. Do periculum in mora possível vizinhança de um édito condenatório. Da decisão Diante do exposto, DEFIRO a liminar perseguida para determinar que as autoridades coatoras se abstenham de cassar, suspender, cancelar, anular ou praticar atos que venham impossibilitar a atividade dos permissionários e motoristas auxiliares, sem que seja dado o devido resguardo as disposições normativas estabelecidas na LC n.° 85/01. Ao Ministério Público. Cumpra-se e Intimem-se. Florianópolis (SC), 16 de dezembro de 2013. Luiz Antônio Zanini Fornerolli Juiz de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública 10 Endereço: Rua Gustavo Richard, 434, Fórum, Centro - CEP 88010-290, Fone: 48, Florianópolis-SC - E-mail: [email protected] Este documento foi assinado digitalmente por LUIZ ANTONIO ZANINI FORNEROLLI. Se impresso, para conferência acesse o site http://esaj.tjsc.jus.br/esaj, informe o processo 1000110-16.2013.8.24.0023 e o código B6549B. O periculum in mora, por sua vez, está travado na