DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MINAS GERAIS JUSTIÇA E CIDADANIA PARA TODOS EXMO. SR. JUIZ DE DIREITO DA 4ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL DA COMARCA DE BELO HORIZONTE MINAS GERAIS Distribuir por dependência aos autos do processo nº 6046601-28.2015.8.13.0024 Ato administrativo vinculado. Nulidade absoluta. Inconsistências no estudo econômico-financeiro. Descumprimento de legislação urbanística. A DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, com sede na Rua Bernardo Guimarães, nº 2640, Santo Agostinho, CEP 30140-082, por intermédio do órgão de execução infra-assinado, nos termos do art., art. 3-A e art. 4º inc. VII da LC nº 80/1994, alterada pela LC nº 132/2009 e do art. 5º, inc. VI e §1°da LCE nº 65/2003, vem, respeitosamente, perante V. Exa., propor a presente: AÇÃO CIVIL PÚBLICA, COM PEDIDO LIMINAR Com fulcro na Lei 7.347/1985 em face de: 1) MUNICÍPIO DE BELO HORIZONTE, pessoa jurídica de direito público interno, inscrito no CNPJ sob o nº 18.715.383/0001-40, na pessoa de seu procurador geral (art. 12, II, do CPC), cuja Procuradoria Municipal encontrase situada na Rua dos Timbiras, 628, Bairro Funcionários; DEFENSORIA ESPECIALIZADA EM DIREITOS HUMANOS, COLETIVOS E SOCIOAMBIENTAIS – DPDH Rua Bernardo Guimarães, 2640, 5º. Andar, Santo Agostinho – Belo Horizonte/MG CEP 30.140-082– Tel: 31–3526-0405/3526-0406 – e-mail: [email protected] 1 DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MINAS GERAIS JUSTIÇA E CIDADANIA PARA TODOS 2) EMPRESA DE TRANSPORTES E TRÂNSITO DE BELO HORIZONTE S/A BHTRANS, sociedade de economia mista municipal, pessoa jurídica de direito privado da administração pública indireta de Belo Horizonte/MG, inscrita no CNPJ sob o número 41.657.08/0001-84, com sede na Avenida Engenheiro Carlos Goulart, número 900, CEP 30455-902, Bairro Buritis, Belo Horizonte/MG, representada pelo seu Presidente, Senhor RAMON VICTOR CÉSAR, portador da CI n° M-545.013, inscrito no CPF sob o número 311.347.856-15; 3) SECRETARIA MUNICIPAL DE SERVIÇOS URBANOS (SMSU), órgão da administração direta da Prefeitura de Belo Horizonte, criada por meio da Lei 10.101, de 14 de janeiro de 2011, artigo 80-S, Av. Álvares Cabral, 200 – 15º andar – Centro - CEP: 30.170-000 - Belo Horizonte/MG, na pessoa de seu secretário, PIER GIORGIO SENESI FILHO, CI nº 10.525.636 SSP/MG, inscrito no CPF sob o número 316.770.376-87; 4) CONSÓRCIO PAMPULHA, pessoa jurídica de direito privado, concessionário de serviço público de transporte coletivo de passageiros por ônibus, CNPJ n° 09.661758/0001-45, com sede na Rua Aquiles Lobo, n° 504, 4° andar, sala 01-A, CEP 30150-160, bairro Floresta, Belo Horizonte/MG, representado por HUMBERTO JOSÉ GOMES PEREIRA, CI n° MG-1.847.495 e inscrito no Cadastro de Pessoas Físicas sob o número 475.640.246-15; 5) CONSÓRCIO DEZ, pessoa jurídica de direito privado, concessionário de serviço público de transporte coletivo de passageiros por ônibus, CNPJ n° 09.674784/0001-08, com sede na Rua Aquiles Lobo, n° 504, 4° andar, sala 03-C, CEP 30150-160, bairro Floresta, representado por REINALDO DE CARVALHO MOURA, portador do CRM /MG 10.064 e inscrito no Cadastro de Pessoas Físicas sob o número 255.706.096-87; 6) CONSÓRCIO BHLESTE, pessoa jurídica de direito privado, concessionário de serviço público de transporte coletivo de passageiros por ônibus, CNPJ n° 09.648037/0001-03, com sede na Rua Aquiles Lobo, n° 504, 4° andar, sala 02-B, bairro Floresta, CEP 30150-160, Belo Horizonte/MG, representado por DEFENSORIA ESPECIALIZADA EM DIREITOS HUMANOS, COLETIVOS E SOCIOAMBIENTAIS – DPDH Rua Bernardo Guimarães, 2640, 5º. Andar, Santo Agostinho – Belo Horizonte/MG CEP 30.140-082– Tel: 31–3526-0405/3526-0406 – e-mail: [email protected] 2 DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MINAS GERAIS JUSTIÇA E CIDADANIA PARA TODOS JOSÉ MÁRCIO DE MORAIS MATOS, CI n° 167.825, inscrito no Cadastro de Pessoas Físicas sob o número 276.910.396-20; 7) CONSÓRCIO DOM PEDRO II, pessoa jurídica de direito privado, concessionário de serviço público de transporte coletivo de passageiros por ônibus, CNPJ n° 09.647973/0001-91, com sede na Rua Aquiles Lobo, n° 504, 4° andar, sala 04-D, CEP 30150-160, bairro Floresta, Belo Horizonte/MG, representado por ROBERTO JOSÉ CARVALHO, CI n° 163.375, inscrito no Cadastro de Pessoas Físicas sob o número 104.634.296-72; 8) Sindicato das Empresas de Transporte de Passageiros de Belo Horizonte (SETRA-BH), pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o nº 17.455.403/0001-28, com sede na Rua Aquiles Lobo 504 - Floresta, Belo Horizonte/MG, representado por seu presidente JOEL JORGE GUEDES PASCHOALIN, CI nº M-4.352.718 SSP/MG inscrito no Cadastro de Pessoas Físicas sob o número 870.574.846-15. pelos fatos e fundamentos a seguir expostos: I – DOS FATOS Em 26 de março de 2015, o SETRABH protocolou o ofício DETEC Nº 155/2015 (DOC 07) solicitando manifestação do Município sobre a possibilidade de contratar a empresa Ernst & Young1 (EY) para analisar suposto desequilíbrio econômico e financeiro nos Contratos de Concessão dos Serviços de Transporte Coletivo de Passageiros de BH. No dia 25 de maio de 2015, o Sindicato das Empresas de Transporte de Passageiros de Belo Horizonte (SETRA-BH) protocolou na Prefeitura de Belo Horizonte o ofício DETEC. OF. Nº 290/2015 (DOC 01), com pedido de revisão contratual embasada em estudo elaborado pela Ernst & Young denominado “Relatório Final de Atualização da Modelagem 1 Ernest & Young é a mesma empresa que realizou a Apuração do Resultado Econômico-Financeiro dos Contratos de Concessão da Rede de Transporte e Serviços por Ônibus de Belo Horizonte, contratada pelo Município, em 2013 e concluída em 2014. DEFENSORIA ESPECIALIZADA EM DIREITOS HUMANOS, COLETIVOS E SOCIOAMBIENTAIS – DPDH Rua Bernardo Guimarães, 2640, 5º. Andar, Santo Agostinho – Belo Horizonte/MG CEP 30.140-082– Tel: 31–3526-0405/3526-0406 – e-mail: [email protected] 3 DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MINAS GERAIS JUSTIÇA E CIDADANIA PARA TODOS Econômico-financeira dos Contratos de Concessão após dois anos decorridos da Revisão Tarifária prevista em Contrato” (DOC 02), doravante tratado como Estudo de Verificação Independente. Tal estudo concluiu que: “A atual tarifa de R$3,10 necessita de reajuste de 12,38% a partir de maio de 2015, de forma a restabelecer o equilíbrio econômico e financeiro dos Contratos de Concessão”, apontando a elevação da tarifa a R$ 3,50. Na sequência, uma segunda versão do estudo concluiu pela necessidade de uma tarifa de R$ 3,45 e ainda uma terceira e definitiva versão acabou por concluir pela tarifa de R$ 3,40. A BHTRANS publicou em seu site, em 09 de junho de 2015, a notícia de que o SETRA-BH apresentou estudo técnico que busca demonstrar a “necessidade imediata de revisão contratual”, todavia não publicou o referido estudo. No dia 16 de junho de 2015 a Defensoria Pública requisitou, por meio do Ofício nº 196/2015/DPDH (DOC 03) enviado à BHTRANS e ao Município de Belo Horizonte, cópias das comunicações oficiais realizadas entre o SETRA-BH, a Prefeitura de Belo Horizonte e a BHTRANS e cópia do estudo técnico que buscava demonstrar a “necessidade imediata de revisão contratual”, entregue à BHTRANS pelo SETRA-BH. O ofício não foi respondido de imediato, conforme dispõe o artigo 11 da Lei 12.527/2011 - Lei da Transparência, tampouco com a agilidade que o processo necessitava. Concernida com o risco de dano irreparável à população usuária do transporte público coletivo de Belo Horizonte caso ocorresse uma revisão contratual e tarifária às pressas, sem a devida transparência e sem a observância dos preceitos do direito público, a Defensoria Pública do Estado de Minas Gerais ajuizou, em 20 de junho de 2015, Ação Cautelar preparatória da presente Ação Civil Pública. Na cautelar a Defensoria pública pediu que os documentos solicitados por ofício, ao Município e à BHTRANS, fossem apresentados em juízo e, liminarmente, pediu que a BHTRANS e o Município de Belo Horizonte fossem impedidos de autorizar qualquer revisão tarifária e/ou revisão contratual no prazo de 180 dias, para que a população não fosse DEFENSORIA ESPECIALIZADA EM DIREITOS HUMANOS, COLETIVOS E SOCIOAMBIENTAIS – DPDH Rua Bernardo Guimarães, 2640, 5º. Andar, Santo Agostinho – Belo Horizonte/MG CEP 30.140-082– Tel: 31–3526-0405/3526-0406 – e-mail: [email protected] 4 DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MINAS GERAIS JUSTIÇA E CIDADANIA PARA TODOS surpreendida por aumento tarifário fora da época oportuna (29 de dezembro de cada ano), conforme previsto no Contrato de Concessão de Serviço Público de Transporte de Passageiros por Ônibus. Em 29 de junho de 2015 o Município de Belo Horizonte respondeu à intimação no processo cautelar afirmando que “o Município sequer tomou ou está em vias de tomar, por ora, providências para aumento de tarifas da forma como hipoteticamente abordada pela Defensoria Pública”. Diante desta alegação V. Exª entendeu pelo indeferimento da petição inicial, em 21 de julho de 2015, julgando extinto o processo, sem resolução do mérito, com base no artigo 267, VI, do Código de Processo Civil. A Defensoria Publica, entendendo que os documentos acostados pelo Município traziam informações conflitantes com sua alegação de que não haviam providências sendo tomadas para aumento de tarifas, opôs, em 24 de julho de 2015, Embargos de Declaração com pedido de efeitos infringentes. No dia no dia 31 de julho de 2015 o Município acatou os estudos apresentados pelo SETRA-MG e publicou três portarias reajustando os valores das tarifas do transporte público de passageiros em Belo Horizonte no Diário Oficial do Município. São elas: ● PORTARIA SMSU Nº 066, DE 30 DE JULHO DE 2015: Reajusta as tarifas do Serviço Público de Transporte Coletivo de Passageiros por Ônibus do Município de Belo Horizonte e dá outras providências; a qual aumenta as tarifas com base no coeficiente de reequilíbrio de 1,1027, de forma que o preço da tarifa do ônibus convencional passa de R$3,10 para R$3,40 (DOC 04). ● PORTARIA BHTRANS DPR Nº 095, DE 30 DE JULHO DE 2015: Reajusta as tarifas do Serviço de Transporte Suplementar de Passageiros do Município de Belo Horizonte e dá outras DEFENSORIA ESPECIALIZADA EM DIREITOS HUMANOS, COLETIVOS E SOCIOAMBIENTAIS – DPDH Rua Bernardo Guimarães, 2640, 5º. Andar, Santo Agostinho – Belo Horizonte/MG CEP 30.140-082– Tel: 31–3526-0405/3526-0406 – e-mail: [email protected] 5 DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MINAS GERAIS JUSTIÇA E CIDADANIA PARA TODOS providências; a qual adéqua os valores das tarifas do transporte suplementar com base na portaria anterior, para manter o equilíbrio operacional entre os serviços (DOC 05). ● PORTARIA BHTRANS DPR Nº 96, DE 30 DE JULHO DE 2015: Reajusta as tarifas do Serviço de Táxi-Lotação do Município de Belo Horizonte e dá outras providências; a qual adéqua os valores das tarifas do táxi-lotação com base na primeira portaria, para manter o equilíbrio operacional entre os serviços (DOC 06). Analisando os embargos de declaração V. Exª entendeu pertinentes as alegações da Defensoria Pública e enganosa a manifestação do Município, acolhendo-os, em 31 de julho de 2015, e conferindo efeitos infringentes para conceder a liminar pleiteada, determinando que o Município e a BHTRANS ficassem impedidos de autorizar qualquer revisão contratual e/ou tarifária no prazo de 180 dias. No dia 4 de agosto de 2015, o Município de Belo Horizonte e Consórcio Dez apresentaram agravos no TJMG, que foram distribuídos para a relatoria do Desembargador Levenhagen, da 5ª Câmara Cível, e receberam o número 0619690-07.2015.8.13.0000. No dia 7 de agosto de 2015, o eminente Desembargador Relator, em decisão monocrática, deu provimento ao recurso para desconstituir a sentença agravada determinando ao julgador que seja oportunizado ao Município se manifestar acerca do pedido de efeitos infringentes formulado nos embargos. Todavia, considerando que a decisão monocrática trata apenas da questão processual de aperfeiçoar o contraditório, não há qualquer óbice na renovação do pedido liminar para, neste momento, revogar o aumento das tarifas pelos argumentos que apresentamos nesta AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DEFENSORIA ESPECIALIZADA EM DIREITOS HUMANOS, COLETIVOS E SOCIOAMBIENTAIS – DPDH Rua Bernardo Guimarães, 2640, 5º. Andar, Santo Agostinho – Belo Horizonte/MG CEP 30.140-082– Tel: 31–3526-0405/3526-0406 – e-mail: [email protected] 6 DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MINAS GERAIS JUSTIÇA E CIDADANIA PARA TODOS II- DO CABIMENTO DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA A Ação Civil Pública é regida pela Lei nº7.347/1985, que determina: Art. 1º Regem-se pelas disposições desta Lei, sem prejuízo da ação popular, as ações de responsabilidade por danos morais e patrimoniais causados: (...) IV - a qualquer outro interesse difuso ou coletivo. (...) VI - à ordem urbanística. Não resta dúvida que há sérios danos à ordem urbanística, aos interesses coletivos da população de Belo Horizonte e demais usuários desse sistema de transporte público coletivo, caso se efetive a revisão contratual pleiteada pelo SETRA-BH e autorizada pelo Município de Belo Horizonte por meio das portarias nº 066/2015 da SMSU (Secretaria Municipal de Serviços Urbanos) e nº 95 e 96/2015 da BHTRANS. Isso, porque o pedido de revisão contratual contém diversas irregularidades, bem como o estudo que o embasa, além de que o próprio processo de decisão a respeito da revisão contratual feriu os princípios da administração pública, protegidos pelo art. 37 da Constituição Federal, o Estatuto da Cidade, a Lei de Política Nacional de Mobilidade Urbana e a legislação municipal. Um aumento de tarifa da ordem de 10% nas linhas principais do sistema gera grande impacto nas despesas tanto da população usuária quanto nos custos com valetransporte em negócios intensivos em mão-de-obra, um perigoso combustível para a aceleração de demissões frente a grave crise econômica que assola o país. Ademais, isso restringe o acesso à cidade por parte dos cidadãos, que terão de arcar com um preço mais caro para poderem se locomover pela própria cidade, ferindo a ordem urbanística e o próprio direito à locomoção (art. 5º, XV da Constituição Federal). O aumento do valor da tarifa de ônibus tem um impacto direto na dinâmica da cidade pois, junto com a baixa DEFENSORIA ESPECIALIZADA EM DIREITOS HUMANOS, COLETIVOS E SOCIOAMBIENTAIS – DPDH Rua Bernardo Guimarães, 2640, 5º. Andar, Santo Agostinho – Belo Horizonte/MG CEP 30.140-082– Tel: 31–3526-0405/3526-0406 – e-mail: [email protected] 7 DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MINAS GERAIS JUSTIÇA E CIDADANIA PARA TODOS qualidade dos serviços, acarreta na migração dos usuários para modais individuais como carros e motos, sobrecarregando as vias. É, portanto, plenamente pertinente e cabível a presente Ação Civil Pública. III – SUMÁRIO DOS FUNDAMENTOS JURÍDICOS 1- DOS VÍCIOS FORMAIS E MATERIAIS DAS PORTARIAS SMSU Nº066/2015, BHTRANS 095 E 096/2015 .......................................................................................................................... 9 a) As CONCESSIONÁRIAS não solicitaram REVISÃO DOS QUATRO CONTRATOS. ........ 10 b) Opção do Município por validar o estudo do SETRA-BH em lugar de realizar uma auditoria fiscal, contábil e econômico-financeira. ................................................................................. 10 c) Ausência de motivação válida e suficiente do ato administrativo....................................... 11 d) Das portarias BHTRANS DPR nºs 095/2015 e 096/2015. ................................................. 12 e) NULIDADE DA PORTARIA 066/2015. ATO ADMINISTRATIVO VINCULADO. O Município não levou os estudos à apreciação do Conselho de Mobilidade Urbana. .............. 13 f) MOTIVAÇÃO DO ATO ADMINISTRATIVO – cláusula 19.12. ............................................ 14 g) Ausência de individualização das cláusulas e dos dados do estudo que ensejariam a revisão contratual.................................................................................................................. 15 h) Ausência de motivação na escolha pela revisão geral dos valores das tarifas em detrimento das outras opções presentes na cláusula 19.13 .................................................. 16 i) Da NULIDADE das portarias SMSU 066/2015 e BHTRANS nº095 e 096/2015 e do não cabimento do uso das Notas Técnicas nº 011, 014 e 015 da BHTRANS para motivar o ato administrativo........................................................................................................................ 17 2- DA AUSÊNCIA DE CONSULTA AO COMURB E DA VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA PARTICIPAÇÃO DEMOCRÁTICA NA GESTÃO DAS CIDADES ............................................. 19 3- DAS VEDAÇÕES EXPRESSAS À REVISÃO CONTRATUAL ........................................... 22 a) Da incoerência das alegações a respeito da implantação do BRT .................................... 24 b) Da contradição da alegação de “redução de 6,3% na produção quilométrica” .................. 26 c) Do não cabimento das alegações a respeito da expectativa de “redução de 1,06 na receita tarifária nos primeiros 08 (oito) meses” e de “acréscimo de 0,44% na receita tarifária após os primeiros 08 (oito) meses” .................................................................................................... 26 d) Do momento inoportuno para avaliar o aumento do preço do óleo diesel ......................... 27 DEFENSORIA ESPECIALIZADA EM DIREITOS HUMANOS, COLETIVOS E SOCIOAMBIENTAIS – DPDH Rua Bernardo Guimarães, 2640, 5º. Andar, Santo Agostinho – Belo Horizonte/MG CEP 30.140-082– Tel: 31–3526-0405/3526-0406 – e-mail: [email protected] 8 DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MINAS GERAIS JUSTIÇA E CIDADANIA PARA TODOS e) Da impossibilidade das alegações de ordem trabalhista ensejarem revisão contratual ..... 27 f) Do uso ilegal da VARIAÇÃO DE DEMANDA para justificar a revisão contratual............ 29 4- DA INAPLICABILIDADE DO ESTUDO DA EY PARA SUSTENTAR O PEDIDO DE REVISÃO CONTRATUAL NAS SITUAÇÕES PREVISTAS PELO CONTRATO ....................... 31 5- DAS INCONSISTÊNCIAS DO ESTUDO REALIZADO PELA EY ................................... 33 a) Da supressão de informações entre a primeira e a última versão do estudo .................... 33 b) Da hipótese de aumento imprevisível de despesas após implantação do MOVE ............. 35 c) Da implantação parcial das linhas previstas para o MOVE ............................................... 37 d) Da necessidade de garantia da adequação e exatidão dos dados utilizados no estudo ... 39 e) Conclui-se pela necessidade de perícia fiscal e contábil sobre todo o estudo de Verificação Independente da EY ............................................................................................................. 41 6- DO DESCUMPRIMENTO DA EXIGÊNCIA DE MODICIDADE DAS TARIFAS .................. 42 7 - DO EQUÍVOCO CONCEITUAL NA PROPOSTA DE REEQUILÍBRIO ECONÔMICO FINANCEIRO E SUA AFRONTA AO INTERESSE COLETIVO ................................................ 46 8 - DA TRANSPARÊNCIA E DA PARTICIPAÇÃO DEMOCRÁTICA ........................................ 50 9DA NECESSIDADE DE UMA AUDITORIA FISCAL, CONTÁBIL E ECONÔMICOFINANCEIRA............................................................................................................................ 53 10 - DA CONCESSÃO DA LIMINAR ........................................................................................ 59 IV- DOS FUNDAMENTOS JURÍDICOS 1- DOS VÍCIOS FORMAIS E MATERIAIS DAS PORTARIAS SMSU Nº066/2015, BHTRANS 095 E 096/2015 No procedimento de verificação do equilíbrio econômico financeiro do contrato em comento ocorreram uma sucessão de atos administrativos que desencadearam na edição e publicação das portarias SMSU nº066/2015 e BHTRANS nº 095 e 096/2015. No entanto, conforme será a seguir explicitado, tais atos não foram devidamente motivados, requisito essencial dos atos administrativos. Além disto, a decisão administrativa que culminou na edição das respectivas portarias não obedeceu as exigências previstas. DEFENSORIA ESPECIALIZADA EM DIREITOS HUMANOS, COLETIVOS E SOCIOAMBIENTAIS – DPDH Rua Bernardo Guimarães, 2640, 5º. Andar, Santo Agostinho – Belo Horizonte/MG CEP 30.140-082– Tel: 31–3526-0405/3526-0406 – e-mail: [email protected] 9 DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MINAS GERAIS JUSTIÇA E CIDADANIA PARA TODOS a) As CONCESSIONÁRIAS não solicitaram REVISÃO DOS QUATRO CONTRATOS. O procedimento administrativo de revisão contratual teve início com um ofício do SETRA-BH (Sindicato das Empresas de Transporte de Passageiros de Belo Horizonte). A cláusula 19.9 do Contrato prevê que “A CONCESSIONÁRIA poderá solicitar a REVISÃO DO CONTRATO, por meio de requerimento fundamentado.” Há que se observar que nenhum dos quatro Consórcios (Consórcio DEZ, Consórcio BH LESTE, Consórcio DOM PEDRO II e Consórcio PAMPULHA), cada um parte de um contrato diferente, fez qualquer pedido de revisão contratual. Apenas o SETRA-BH sugeriu a possibilidade de revisão contratual. Não há requerimento devidamente fundamentado que de fato formalize o pedido de Revisão Contratual, elaborado por parte das concessionárias prestadoras do serviço. Mesmo que se considerem como tais os ofícios nº155, 290 e 370 de 2015 do SETRA-BH (respectivamente DOC 07, DOC 01 e DOC 08), sua leitura não permite depreender um pedido formal de REVISÃO DO CONTRATO, pois não fazem mais do que apontar cláusulas que possibilitariam a revisão do contrato e especular sobre fatos que estariam por trás de um suposto desequilíbrio econômico-financeiro, sem se ater a designar objetivamente como e em que grau cada um dos pontos mencionados afetou decisivamente tal equilíbrio. b) Opção do Município por validar o estudo do SETRA-BH em lugar de realizar uma auditoria fiscal, contábil e econômico-financeira. O primeiro ato administrativo após a provocação do SETRA-BH foi a Nota Técnica BHTRANS DTP/GECET 007 de 08 de Junho de 2015 (DOC 09), que propõe que reuniões técnicas fossem realizadas entre consultores das Concessionárias e os técnicos da BHTRANS e do SETRABH. Ao emitir a Nota Técnica nº 07 a BHTRANS, representando o Município de Belo Horizonte faz uma opção clara de validar o estudo da Ernst & Young em lugar de DEFENSORIA ESPECIALIZADA EM DIREITOS HUMANOS, COLETIVOS E SOCIOAMBIENTAIS – DPDH Rua Bernardo Guimarães, 2640, 5º. Andar, Santo Agostinho – Belo Horizonte/MG CEP 30.140-082– Tel: 31–3526-0405/3526-0406 – e-mail: [email protected] 10 DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MINAS GERAIS JUSTIÇA E CIDADANIA PARA TODOS realizar uma auditoria contábil e financeira para verificar a real necessidade de uma revisão tarifária. As Notas técnicas que seguem são exatamente a confirmação dessa validação. Esta opção pela validação do estudo é um ato administrativo discricionário, todavia a BHTRANS ou o Município de Belo Horizonte não esclareceram por qual motivo a Administração escolheu validar o estudo ao invés de promover um estudo autônomo ou a análise contábil e financeira. A ausência de motivação do ato de escolha pela mera análise do estudo da Ernst & Young, acatando a desnecessidade de uma auditoria contábil, financeira para verificar o desequílibrio contratual, é vício material que o invalida, pois, vulnerabiliza a sua publicidade e transparência. c) Ausência de motivação válida e suficiente do ato administrativo. A portaria SMSU nº 066/2015 (DOC 04), publicada em 31 de julho de 2015, apenas afirma como motivação da revisão contratual, que reajustou as tarifas: “Considerando os resultados do trabalho de verificação do equilíbrio econômico-financeiro apresentado pelas Concessionárias e avaliado pelo Poder Concedente, relativos à revisão contratual regulamentada na cláusula 19 dos Contratos de Concessão do Serviço Público de Transporte Coletivo de Passageiros por Ônibus no Município de Belo Horizonte” Contudo, a simples afirmação de que ocorreu uma avaliação pelo Poder Concedente não é uma motivação válida e suficiente para o ato administrativo, uma vez que os fundamentos dessa avaliação não foram publicados junto com a portaria e tampouco compuseram o texto da portaria. Mesmo que possa ser afirmado que a maneira de se verificar a veracidade dos dados produzidos pela Ernst & Young estaria na esfera de discricionariedade do poder público, isso não o desobriga do dever de motivação do ato DEFENSORIA ESPECIALIZADA EM DIREITOS HUMANOS, COLETIVOS E SOCIOAMBIENTAIS – DPDH Rua Bernardo Guimarães, 2640, 5º. Andar, Santo Agostinho – Belo Horizonte/MG CEP 30.140-082– Tel: 31–3526-0405/3526-0406 – e-mail: [email protected] 11 DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MINAS GERAIS JUSTIÇA E CIDADANIA PARA TODOS administrativo. A respeito dos atos discricionários da administração pública, afirma o reconhecido doutrinador Celso Antônio Bandeira de Mello2: “(...) há de se entender que o ato não motivado está irremissivelmente maculado de vício e deve ser fulminado por inválido, já que a Administração poderia, ao depois, ante o risco de invalidação dele, inventar algum motivo, ‘fabricar’ razões lógicas para justificá-lo e alegar as tomou em consideração quando da prática do ato” (Grifo nosso) Ademais, como será comprovado adiante, além de faltar motivação a respeito da avaliação feita pelo Município, o estudo que é usado para fundamentar a portaria é dotado de inconsistências e é incoerente com os dados produzidos pela própria BHTRANS, não podendo ser considerado válido e adotado pelo Poder Público. A motivação que embasa a portaria também não pode ser considerada válida. Conforme afirma o mesmo autor: “(...) se o agente se embasar na ocorrência de um dado motivo, a validade do ato dependerá da existência do motivo que houver sido enunciado. Isto é, se o motivo que invocou for inexistente, o ato será inválido”.3 (destacamos) d) Das portarias BHTRANS DPR nºs 095/2015 e 096/2015. Na mesma data em que foi publicada a portaria 066/2015/SMSU foram publicadas outras duas portarias: a portaria BHTRANS DPR nº 095, e a portaria BHTRANS DPR nº 096. Tais portarias aumentam as tarifas do Transporte Suplementar e do Serviço de Táxi- 2 MELLO, Celso Antônio Bandeira de. Curso de Direito Administrativo. Ed. Malheiros Editores, 26ª edição, 2009, página 397. 3 MELLO, Celso Antônio Bandeira de. Curso de Direito Administrativo. Ed. Malheiros Editores, 27ª edição, 2010, página 398. DEFENSORIA ESPECIALIZADA EM DIREITOS HUMANOS, COLETIVOS E SOCIOAMBIENTAIS – DPDH Rua Bernardo Guimarães, 2640, 5º. Andar, Santo Agostinho – Belo Horizonte/MG CEP 30.140-082– Tel: 31–3526-0405/3526-0406 – e-mail: [email protected] 12 DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MINAS GERAIS JUSTIÇA E CIDADANIA PARA TODOS Lotação, que têm as tarifas vinculadas às tarifas do Transporte convencional reajustadas na portaria SMSU nº 066/2015. A portaria BHTRANS DPR nº 095/2015 traz como fundamentação apenas sua vinculação à alteração das tarifas do Transporte Convencional. Vejamos: Considerando que o Sistema de Transporte Público de Passageiros por Ônibus do Município é composto pelo Serviço de Transporte Suplementar e pelo Serviço de Transporte Convencional, e que as tarifas deste último estão reajustadas nesta mesma data; Considerando que nos Contratos de Concessão decorrentes da Concorrência Pública n.º 131/08 estabeleceu-se critério para o reajuste da tarifa e condições para Revisão dos Contratos e que se faz necessário, para cobertura dos custos operacionais, ajustar as tarifas do Serviço de Transporte Suplementar de Passageiros, mantendo-se o equilíbrio operacional entre os serviços, A portaria BHTRANS DPR nº 096/2015 é ainda mais sucinta na sua fundamentação apenas sua vinculação à alteração das tarifas do Transporte Convencional. Vejamos: Considerando que se faz necessário ajustar as tarifas do Serviço de Táxi-Lotação em decorrência do reajuste das tarifas do Serviço de Transporte Coletivo de Passageiros por Ônibus do Município de Belo Horizonte, para que seja mantido o equilíbrio operacional entre os dois serviços, e) NULIDADE DA PORTARIA 066/2015. ATO ADMINISTRATIVO VINCULADO. O Município não levou os estudos à apreciação do Conselho de Mobilidade Urbana. O Município deveria ter levado os estudos do SETRABH e sua avaliação para análise do Conselho Municipal de Mobilidade Urbana (COMURB), conforme determinado no art. 1º, VI do Decreto Municipal 15.618/2013 e em seu regimento interno (DOC 10). DEFENSORIA ESPECIALIZADA EM DIREITOS HUMANOS, COLETIVOS E SOCIOAMBIENTAIS – DPDH Rua Bernardo Guimarães, 2640, 5º. Andar, Santo Agostinho – Belo Horizonte/MG CEP 30.140-082– Tel: 31–3526-0405/3526-0406 – e-mail: [email protected] 13 DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MINAS GERAIS JUSTIÇA E CIDADANIA PARA TODOS Art. 1º. Fica criado o Conselho Municipal de Mobilidade Urbana COMURB, instância colegiada de participação popular nos assuntos de mobilidade urbana, de caráter consultivo e propositivo, vinculado à Secretaria Municipal de Serviços Urbanos, ao qual compete: (...) VI - conhecer dos estudos técnicos relacionados ao equilíbrio econômico-financeiro dos contratos de concessão e permissão dos serviços públicos de transporte do Município, monitorando e acompanhando os critérios de fixação das tarifas dos serviços; Conforme também ficará demonstrado adiante, isso não ocorreu, o que compromete todo o processo de revisão contratual, por se tratar de ATO ADMINISTRATIVO VINCULADO. A falha do Município ao deixar de levar as três versões do Estudo da Ernst & Young e as notas técnicas da BHTRANS para a apreciação do COMURB fere de morte o ATO ADMINISTRATIVO e invalida completamente as portarias aqui contestadas. A atuação da administração pública é limitada à legalidade estrita e esse descumprimento da determinação contida no decreto municipal rompe de forma irreversível com a validade da cadeia de atos que culminaram na publicação das portarias. f) MOTIVAÇÃO DO ATO ADMINISTRATIVO – cláusula 19.12. O Município de Belo Horizonte não apresenta, de forma pública, antes da portaria ou por ela mesma a decisão motivada que exige a cláusula 19.12. Atos administrativos devem ser suficientemente fundamentados para tornar clara a sua motivação, em especial quando se trata de um evento EXTRAORDINÁRIO, como a revisão contratual aqui contestada. Deveria ter sido especificado pelos instrumentos formais que dão publicidade aos atos administrativos como e em que medida eventos extraordinários teriam levado ao DEFENSORIA ESPECIALIZADA EM DIREITOS HUMANOS, COLETIVOS E SOCIOAMBIENTAIS – DPDH Rua Bernardo Guimarães, 2640, 5º. Andar, Santo Agostinho – Belo Horizonte/MG CEP 30.140-082– Tel: 31–3526-0405/3526-0406 – e-mail: [email protected] 14 DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MINAS GERAIS JUSTIÇA E CIDADANIA PARA TODOS suposto desequilíbrio financeiro que sustenta o acolhimento do pedido de revisão. Desnecessário dizer que a mera notoriedade de uma crise econômica não é suficiente para revestir de legalidade o ato de revisão contratual.A Administração deve zelar pela publicidade e transparência dos seus atos, motivando-os, com a demonstração coerente e lógica do nexo-causal que justificam a revisão contratual. E, esta, deve ser aplicada com razoabilidade e proporcionalidade. 19.12. Recebido CONCESSIONÁRIA, o o requerimento PODER ou a defesa CONCEDENTE da decidirá, motivadamente, sobre a REVISÃO DO CONTRATO, decisão esta que terá auto executoriedade, isto é, obrigará as partes e o FGE, se for o caso, independentemente de decisão judicial. g) Ausência de individualização das cláusulas e dos dados do estudo que ensejariam a revisão contratual. Não constam nos ofícios do SETRA-BH, ou no estudo da Ernst & Young, de forma clara, destacada e precisa, os motivos que a levaram a requerer o pedido de Revisão Contratual e como eles são confirmados pelo estudo. Isso também torna falha a motivação do ato administrativo de revisão contratual, que se ampara apenas nesses ofícios e no estudo, sem apontar qualquer base comprobatória de que a solução proposta pelo estudo é a mais adequada para corrigir o pretenso desequilíbrio. Sendo assim, não se pode considerar motivado o ato, conforme afirma Celso Antônio Bandeira de Mello4: “prestantes serão os motivos que revelem pertinência lógica, adequação racional ao conteúdo do ato, ao lume do interesse prestigiado na lei aplicanda” 4 MELLO, Celso Antônio Bandeira de. Curso de Direito Administrativo. Ed. Malheiros Editores, 27ª edição, 2010, página 397. DEFENSORIA ESPECIALIZADA EM DIREITOS HUMANOS, COLETIVOS E SOCIOAMBIENTAIS – DPDH Rua Bernardo Guimarães, 2640, 5º. Andar, Santo Agostinho – Belo Horizonte/MG CEP 30.140-082– Tel: 31–3526-0405/3526-0406 – e-mail: [email protected] 15 DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MINAS GERAIS JUSTIÇA E CIDADANIA PARA TODOS Na portaria SMSU nº066/2015, há a indicação genérica da cláusula 19 do contrato de concessão como elemento de base para a revisão contratual. A referência a tal cláusula não é elemento de motivação para o ato administrativo, uma vez que ela diz respeito a todos os fatores que envolvem a revisão contratual. Deveria o Município ter indicado, especificamente, qual é o motivo que leva à necessidade da revisão contratual, amparado diretamente na cláusula 19.1, que prevê as causas que dão direito à revisão contratual. h) Ausência de motivação na escolha pela revisão geral dos valores das tarifas em detrimento das outras opções presentes na cláusula 19.13 Os contratos apontam, na cláusula 19.13, para quatro possibilidades de execução da revisão contratual. O Município de Belo Horizonte faz uma opção pela revisão geral dos valores das tarifas para o restabelecimento do suposto desequilíbrio financeiro detectado, sem apresentar qualquer motivação para esta escolha. “19.13. A execução da REVISÃO DO CONTRATO pode ser implementada pelos seguintes mecanismos: I. indenização; II. alteração do prazo do CONTRATO; III. revisão geral dos valores das tarifas; IV. combinação dos mecanismos anteriores.” Como se vê, a respeito da execução da revisão do contrato, temos um ato que é em parte vinculado e em parte discricionário. O ATO ADMINISTRATIVO é VINCULADO, porque há uma previsão das formas em que a revisão contratual pode ser implementada, mas é também discricionário, porque há uma escolha a ser feita dentre essas formas previstas. Uma motivação qualquer não pode ser aceita nesse caso, mas aquela que demonstre que a escolha realizada está vinculada ao interesse público, que melhor atenda aos interesses da coletividade. DEFENSORIA ESPECIALIZADA EM DIREITOS HUMANOS, COLETIVOS E SOCIOAMBIENTAIS – DPDH Rua Bernardo Guimarães, 2640, 5º. Andar, Santo Agostinho – Belo Horizonte/MG CEP 30.140-082– Tel: 31–3526-0405/3526-0406 – e-mail: [email protected] 16 DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MINAS GERAIS JUSTIÇA E CIDADANIA PARA TODOS O que ocorreu no caso em tela é que não houve qualquer demonstração das razões da escolha pelo previsto no item III da cláusula 19.13 em detrimento dos outros itens e sequer houve qualquer argumentos que informassem porque esta opção seria a mais benéfica para o interesse comum. Ao final desta ACP restará demonstrado que a solução adotada, além de conter vícios formais e materiais, também não atende o interesse público. i) Da NULIDADE das portarias SMSU 066/2015 e BHTRANS nº095 e 096/2015 e do não cabimento do uso das Notas Técnicas nº 011, 014 e 015 da BHTRANS para motivar o ato administrativo No caso em tela, por existirem vícios irreparáveis e dotados de ilegalidade nas portarias SMSU nº066/2015 e BHTRANS nº 095 e 096/2015, elas devem ser invalidadas por este juízo e declaradas NULAS, não sendo cabível a convalidação. Nesse sentido, afirma José dos Santos Carvalho Filho5: “É que a regra geral deve ser a da nulidade, considerando-se assim graves os vícios que inquinam o ato, e somente por exceção pode dar-se a convalidação de ato viciado, tido como anulável. Sem dúvida é o interesse público que rege os atos administrativos, e tais interesses são indisponíveis como regra. Apenas quando não houver reflexo dos efeitos do ato viciado na esfera jurídica de terceiros é que se poderá admitir seja convalidado; a não ser assim, forçoso seria aceitar que a invalidade possa produzir efeitos válidos”. (Grifos nossos) Destacamos que a produção de motivações posteriores à publicação das referidas portarias não tem validade alguma para o cumprimento do requisito de motivação do ato administrativo. 5 José dos Santos Carvalho Filho. Manual de Direito Administrativo. Ed. Lumen Juris, 20ª edição, 2008, p.147 DEFENSORIA ESPECIALIZADA EM DIREITOS HUMANOS, COLETIVOS E SOCIOAMBIENTAIS – DPDH Rua Bernardo Guimarães, 2640, 5º. Andar, Santo Agostinho – Belo Horizonte/MG CEP 30.140-082– Tel: 31–3526-0405/3526-0406 – e-mail: [email protected] 17 DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MINAS GERAIS JUSTIÇA E CIDADANIA PARA TODOS Destarte, as Notas Técnicas da BHTRANS nº 011, 013 e 014 devem ser completamente desconsideradas para esse fim (respectivamente DOC 11, 12 e 13). Primeiramente, porque nenhuma delas está disponível para consulta pública seja no Diário Oficial do Município seja pelo portal de transparência da BHTRANS - conforme depreendese das consultas feitas em suas plataformas virtuais (respectivamente DOC 14, 15, 16 e 17), ferindo o disposto no art. 37, caput, da Constituição Federal e a Lei de Acesso à Informação. Ademais, quanto à Nota Técnica 014, ela foi produzida em 03 de agosto de 2015, sendo inválida por ser posterior à publicação das portarias, em 31 de julho de 2015. Por sua vez, as notas técnicas 011 e 013, mesmo tendo sido produzidas antes da publicação das portarias, elas não foram levadas a público, não cumprindo a função da motivação que deve se dar antes ou simultaneamente ao ato administrativo. De fato, não foi dada publicidade às notas técnicas antes da revisão contratual, uma vez que não constaram nem do ofício BHTRANS-DPR/DPDH 739/2015 (DOC 18), que respondia aos ofícios nº 248 e 249/2015 da Defensoria Pública (respectivamente DOC 19 e 20), solicitando a apresentação das respostas do SETRA-BH aos questionamentos da BHTRANS. Tais Notas Técnicas deveriam ter sido enviadas à Defensoria Pública naquele momento, ainda no dia 31 de julho de 2015. Derradeiramente, nenhuma dessas notas técnicas são base motivadora das portarias, uma vez que também não foram levadas para análise do COMURB. Os vícios já argumentados aqui são bastantes para invalidar completamente as portarias contestadas e declará-las NULAS. Mesmo assim, seguimos com a argumentação a respeito da Revisão Contratual, do conteúdo dos estudos, da falta de transparência no processo, do descumprimento da legislação urbanística e da necessidade de uma perícia técnica e auditoria fiscal, contábil e econômico-financeira sobre a concessão. Ao fim, não restarão dúvidas a respeito da invalidade das portarias. DEFENSORIA ESPECIALIZADA EM DIREITOS HUMANOS, COLETIVOS E SOCIOAMBIENTAIS – DPDH Rua Bernardo Guimarães, 2640, 5º. Andar, Santo Agostinho – Belo Horizonte/MG CEP 30.140-082– Tel: 31–3526-0405/3526-0406 – e-mail: [email protected] 18 DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MINAS GERAIS JUSTIÇA E CIDADANIA PARA TODOS 2- DA AUSÊNCIA DE CONSULTA AO COMURB E DA VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA PARTICIPAÇÃO DEMOCRÁTICA NA GESTÃO DAS CIDADES Conforme ressaltado anteriormente, a consulta ao Conselho Municipal de Mobilidade Urbana é ATO VINCULANTE da administração pública em casos de existência de estudos técnicos relativos ao equilíbrio econômico-financeiro dos contratos de concessão, como é o caso em tela. É o que se depreende do Decreto nº15.318 de setembro de 2013, segundo o qual são competências do Conselho: Art. 1º (...) V - zelar pela oferta de transporte público adequado aos interesses e necessidades da população e às características locais; VI - conhecer dos estudos técnicos relacionados ao equilíbrio econômico-financeiro dos contratos de concessão e permissão dos serviços públicos de transporte do Município, monitorando e acompanhando os critérios de fixação das tarifas dos serviços; (...) VIII - promover debates, consultas e audiências sobre assuntos de sua competência; (destacamos) Ora, conforme depreende-se da convocatória realizada pelo presidente do COMURB (DOC 21), ocorreu apenas uma reunião do Conselho desde o início do processo de revisão tarifária por parte do poder público, no dia 23 de junho de 2015. A reunião foi convocada no dia 16 de junho de 2015 com a pauta “o projeto de modernização dos serviços de atendimento aos cidadãos em transporte coletivo”, sendo que, nesse momento, já ocorriam negociações a respeito da revisão contratual e tarifária e já havia o estudo técnico apresentado pelo SETRA-BH e notas técnicas produzidas pela BHTRANS. Entendemos ainda mais grave o fato de que representantes do poder público diretamente envolvidos nas negociações da Revisão Contratual compõem o conselho, sendo DEFENSORIA ESPECIALIZADA EM DIREITOS HUMANOS, COLETIVOS E SOCIOAMBIENTAIS – DPDH Rua Bernardo Guimarães, 2640, 5º. Andar, Santo Agostinho – Belo Horizonte/MG CEP 30.140-082– Tel: 31–3526-0405/3526-0406 – e-mail: [email protected] 19 DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MINAS GERAIS JUSTIÇA E CIDADANIA PARA TODOS que seu presidente é exatamente o Secretário Municipal de Serviços Urbanos, que edita a portaria 066/2015 SMSU. O regimento interno do COMURB (DOC 10) e o citado decreto são claros ao determinar que o conselho tem competência de analisar os estudos técnicos relacionados ao equilíbrio econômico financeiro dos contratos e promover espaços de discussão coletiva a respeito desse tema. O Município, o Secretário Municipal de Serviços Urbanos e a BHTRANS tomaram a decisão de conceder a revisão contratual e tarifária desrespeitando a competência e a função social do Conselho de Mobilidade Urbana, o qual deveria ter sido consultado em busca de promover uma gestão democrática e participativa da cidade. Esse descumprimento irreversível de ato vinculante da administração pública é suficiente para que o judiciário declare a invalidação das portarias aqui contestadas. Contudo, a ausência da consulta pública ao COMURB fere o disposto em outras legislações urbanísticas, como é o caso do Estatuto da Cidade (Lei nº 10.257/2001): Art. 43. Para garantir a gestão democrática da cidade, deverão ser utilizados, entre outros, os seguintes instrumentos: I – órgãos colegiados de política urbana, nos níveis nacionais, estadual e municipal; II- debates, audiências e consultas públicas; III- conferências sobre assuntos de interesse urbano, nos níveis nacional, estadual e municipal; IV- iniciativa popular de projeto de lei e de planos, programas e projetos de desenvolvimento urbano; Também dispõe a Lei de Política Nacional de Mobilidade Urbana: DEFENSORIA ESPECIALIZADA EM DIREITOS HUMANOS, COLETIVOS E SOCIOAMBIENTAIS – DPDH Rua Bernardo Guimarães, 2640, 5º. Andar, Santo Agostinho – Belo Horizonte/MG CEP 30.140-082– Tel: 31–3526-0405/3526-0406 – e-mail: [email protected] 20 DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MINAS GERAIS JUSTIÇA E CIDADANIA PARA TODOS Art. 8º A política tarifária do serviço de transporte público coletivo é orientada pelas seguintes diretrizes: (...) V - simplicidade na compreensão, transparência da estrutura tarifária para o usuário e publicidade do processo de revisão; Art. 14. São direitos dos usuários do Sistema Nacional de Mobilidade Urbana, sem prejuízo dos previstos nas Leis n os 8.078, de 11 de setembro de 1990, e 8.987, de 13 de fevereiro de 1995: (...) II - participar do planejamento, da fiscalização e da avaliação da política local de mobilidade urbana; (...) De forma semelhante, determina a legislação municipal. O Plano Diretor do Município de Belo Horizonte, Lei nº 7165/96, no Título VI sobre a Gestão Urbana, tem o primeiro capitulo destinado à participação popular e estabelece em seu artigo 76: Art. 76. A gestão urbana é desenvolvida pelo Executivo e Câmara Municipal com a colaboração dos munícipes. A Revisão Contratual aqui questionada feriu o disposto por esses institutos, uma vez que a tomada de decisão a respeito dos rumos da concessão do transporte público coletivo foi feita a portas fechadas, em negociações entre o Município, a BHTRANS e as empresas concessionárias. Os cidadãos ficaram completamente apartados de tal decisão e a recebem agora, já tomada, repleta de ilegalidades e precisam buscar reparar o dano que já está ocorrendo e só se perpetuará caso a revisão contratual não seja invalidada. Ressaltamos que o reajuste tarifário não era a única solução para o pleito das empresas, caso ele pudesse ser considerado válido, conforme disposto pela cláusula 19.13 do contrato. Dessa forma, seria essencial para a gestão democrática da cidade e cumprimento dos referidos dispositivos legais, que os cidadãos tivessem participado da tomada da decisão, para estar em conformidade com o interesse público. DEFENSORIA ESPECIALIZADA EM DIREITOS HUMANOS, COLETIVOS E SOCIOAMBIENTAIS – DPDH Rua Bernardo Guimarães, 2640, 5º. Andar, Santo Agostinho – Belo Horizonte/MG CEP 30.140-082– Tel: 31–3526-0405/3526-0406 – e-mail: [email protected] 21 DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MINAS GERAIS JUSTIÇA E CIDADANIA PARA TODOS 3- DAS VEDAÇÕES EXPRESSAS À REVISÃO CONTRATUAL O contrato de concessão de transporte público coletivo (DOC 22) pode ser revisado a qualquer momento, por requerimento da parte que se sentir prejudicada (cláusula 19.8), sendo que para a concessionária: 19.10. O requerimento será obrigatoriamente instruído com relatório técnico ou laudo pericial que demonstre cabalmente o desequilíbrio econômico-financeiro do CONTRATO, sob pena de não conhecimento. (destacamos) O SETRA-BH afirmou que as empresas concessionárias estão operando com desequilíbrio econômico e financeiro e indicou as cláusulas de revisão contratual por meio do ofício DETEC. OF. Nº 370/2015 (DOC 08) ao Município de Belo Horizonte, enviando estudo técnico contratado pelo sindicato à Ernst & Young. Esse suposto desequilíbrio econômico financeiro foi assim justificado pelo SETRA-BH por meio do ofício DETEC. OF. nº 155/2015 (DOC 07): “Após a implantação do PROJETO BRT MOVE, verificou-se que os resultados projetados de redução da frota e produção quilométrica, bem como as variações de receita tarifária previstas não se confirmaram no sistema de transporte. Diante de tal realidade, o sistema de transporte encontra-se em desequilíbrio econômico financeiro, sendo ainda mais agravado pelas seguintes situações que impactam diretamente no custo de operação dos serviços: ● Fevereiro/2015 - alterações das alíquotas do Programa de Integração Social (PIS) e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS), previstas no Decreto DEFENSORIA ESPECIALIZADA EM DIREITOS HUMANOS, COLETIVOS E SOCIOAMBIENTAIS – DPDH Rua Bernardo Guimarães, 2640, 5º. Andar, Santo Agostinho – Belo Horizonte/MG CEP 30.140-082– Tel: 31–3526-0405/3526-0406 – e-mail: [email protected] 22 DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MINAS GERAIS JUSTIÇA E CIDADANIA PARA TODOS nº8.395/2015, que aumentaram de forma significativa o preço do óleo diesel. ● Fevereiro/2015 - celebração do Termo Aditivo a Convenção Coletiva de Trabalho 2014/2016, cópia ANEXO II. ● Março/2015 - ampliação de 15 para 30 dias no prazo de responsabilidade da empresa nos casos de afastamento conforme Medida Provisória Nº664/2014 cópia ANEXO III. Além disso, merece destaque a eminente possibilidade de alteração na alíquota do INSS do setor de transporte de 2% para 4,5%, conforme Projeto de Lei 863/2015, constante no ANEXO IV.” O SETRA-BH, utilizou como embasamento contratual para o pedido a cláusula 19.1, que determina as causas que possibilitam um pedido de revisão contratual, mas não estabeleceu a relação concreta entre as causas do pedido de revisão contratual e o determinado pela referida cláusula. Ademais, o mesmo contrato também estabelece as motivações que NÃO podem levar a uma revisão contratual, por se tratarem de riscos assumidos pelas empresas, inerentes ao serviço prestado, os quais, de fato, abrangem as causas levantadas pelo ofício DETEC OF Nº155/2015: “19.4 São riscos assumidos pela CONCESSIONÁRIA, que não ensejarão a REVISÃO DO CONTRATO”, I. a não obtenção do retorno econômico previsto na PROPOSTA COMERCIAL por força de fatores distintos dos previstos nas subcláusulas 19.1 e 19.2; II. a variação da demanda dos USUÁRIOS pelos SERVIÇOS em proporções distintas das previstas nos estudos prévios desenvolvidos pelo PODER CONCEDENTE; DEFENSORIA ESPECIALIZADA EM DIREITOS HUMANOS, COLETIVOS E SOCIOAMBIENTAIS – DPDH Rua Bernardo Guimarães, 2640, 5º. Andar, Santo Agostinho – Belo Horizonte/MG CEP 30.140-082– Tel: 31–3526-0405/3526-0406 – e-mail: [email protected] 23 DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MINAS GERAIS JUSTIÇA E CIDADANIA PARA TODOS III. a constatação superveniente de erros ou omissões em suas PROPOSTAS ou nos levantamentos que as subsidiaram, inclusive aqueles divulgados pelo PODER CONCEDENTE; IV. a distribuição, roubo, furto ou perda de BENS VINCULADOS À CONCESSÃO e de suas receitas; V. a manutenção da segurança dos USUÁRIOS; VI. a ocorrência de dissídio, acordo ou convenção coletiva de trabalho, realizada à revelia do PODER CONCEDENTE (redação dada pelo 4º Termo Aditivo ao Contrato de Concessão do Serviço Público de Transporte Coletivo de Passageiros por Ônibus); VII. a ocorrência de greves de empregados das CONCESSIONÁRIAS ou a interrupção ou falha do fornecimento de materiais ou serviços pelos seus contratados; (grifos nossos) (...) Importante, agora, avaliar ponto a ponto os argumentos usados pelo SETRA-BH por meio do ofício DETEC. OF. nº 155/2015 para não restarem dúvidas a respeito da ilegalidade da revisão contratual. a) Da incoerência das alegações a respeito da implantação do BRT O ofício do SETRA-BH, em sua página 2, pressupõe que mudanças no projeto de implantação do BRT MOVE não permitiram que se concretizasse a previsão de custos e de receita do estudo de Verficação Independente encomendado pelo PODER CONCEDENTE à EY em 2013 e apresentado em 2014, destacando os seguintes pontos: ● “redução de 272 (duzentos e setenta e dois) veículos convencionais, representando 9,6 % da frota” DEFENSORIA ESPECIALIZADA EM DIREITOS HUMANOS, COLETIVOS E SOCIOAMBIENTAIS – DPDH Rua Bernardo Guimarães, 2640, 5º. Andar, Santo Agostinho – Belo Horizonte/MG CEP 30.140-082– Tel: 31–3526-0405/3526-0406 – e-mail: [email protected] 24 DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MINAS GERAIS JUSTIÇA E CIDADANIA PARA TODOS Não aparece, portanto, qual foi exatamente a redução verificada e qual o impacto financeiro da diferença em relação ao previsto. Contraditoriamente, e como demonstraremos em detalhe na seção dedicada a analisar o estudo da EY, verifica-se que houve de fato uma redução real de 299 veículos da frota nos últimos 12 meses cobertos em relatório público de Dados Gerenciais de Transporte por Ônibus da BHTRANS (DOC 23, página 24). Além disso, pelo mesmo relatório gerencial, verifica-se que deixou de haver a aquisição de 17 veículos articulados de alta capacidade e 36 veículos padron, de média capacidade, se compararmos a previsão do estudo da EY em 2014 (DOC 24) com a composição atual da frota, o que significa redução do volume de investimentos. Ademais, nem o ofício nem o estudo da EY demonstram quanto exatamente deixou-se de arrecadar com a venda de veículos tornados obsoletos nem quanto economizou-se com a não aquisição dos veículos novos previstos. Sendo assim, por não ficar demonstrado o real impacto financeiro, não é possível enquadrar o alegado no disposto na cláusula 19.2 do contrato. Ainda, um entendimento de que a implementação do sistema BRT no Município de Belo Horizonte poderia se enquadrar na cláusula 19.1 item 1, que daria direito à revisão do contrato por “modificação unilateral do CONTRATO” é equivocado. Isso, porque no próprio edital da Concorrência Pública nº131/2008, que selecionou as empresas que prestariam o serviço de transporte coletivo público de passageiros, em seu Anexo II, estava já prevista a implementação do sistema BRT na cidade (DOC 25). Ao participarem da concorrência e assinarem os contratos de concessão as empresas, que ora alegam desequilíbrio econômico-financeiro baseando-se em uma mudança unilateral do contrato pela implementação do MOVE, já tinham conhecimento de sua implementação e se comprometeram a arcar com os riscos que isso traria. DEFENSORIA ESPECIALIZADA EM DIREITOS HUMANOS, COLETIVOS E SOCIOAMBIENTAIS – DPDH Rua Bernardo Guimarães, 2640, 5º. Andar, Santo Agostinho – Belo Horizonte/MG CEP 30.140-082– Tel: 31–3526-0405/3526-0406 – e-mail: [email protected] 25 DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MINAS GERAIS JUSTIÇA E CIDADANIA PARA TODOS b) Da contradição da alegação de “redução de 6,3% na produção quilométrica” Por produção quilométrica entende-se o total de quilômetros percorridos por toda a frota de ônibus no período de um ano. Novamente, não aparecem nem no ofício nem no estudo qual a produção quilométrica efetivamente verificada, quais os períodos comparados e o quanto ela se distancia da prevista. Neste caso no entanto, podemos facilmente extrair dos dados Gerenciais de Transporte por Ônibus da BHTRANS (DOC 23) o comportamento da produção quilométrica e o faremos em detalhes em seção específica a seguir. Cabe adiantar aqui, no entanto, que os dados disponíveis dentro do período de cobertura do estudo da EY mostram claramente uma redução de 6,5% ante o período anterior à implantação do MOVE, desqualificando cabalmente a hipótese de prejuízo em decorrência de redução menor da citada produção quilométrica, em relação à esperada. c) Do não cabimento das alegações a respeito da expectativa de “redução de 1,06 na receita tarifária nos primeiros 08 (oito) meses” e de “acréscimo de 0,44% na receita tarifária após os primeiros 08 (oito) meses” Aqui, quer por descuido, quer por falta de fatos concretos, o ofício contribui para mostrar como o pedido de Revisão Contratual está diretamente em desacordo com o que estipula o contrato em sua cláusula 19.4. A não concretização da receita tarifária esperada constitui não obtenção do retorno econômico previsto (subitem I) e resulta diretamente de variação de demanda dos usuários dos serviços em proporções distintas das previstas (subitem II), ambos fatores expressamente vetados como passíveis de serem usados como motivação para pedidos de Revisão Contratual. Portanto, as mudanças e adequações das linhas do MOVE citadas no ofício não demonstram - nem poderiam demonstrar, como vimos - que houve prejuízos resultantes da variação da produção quilométrica ou da composição da frota. Tampouco se poderia lançar mão como motivação para o pedido da não concretização do resultado econômico esperado, se seguirmos fielmente o que estipula a cláusula 19.4. DEFENSORIA ESPECIALIZADA EM DIREITOS HUMANOS, COLETIVOS E SOCIOAMBIENTAIS – DPDH Rua Bernardo Guimarães, 2640, 5º. Andar, Santo Agostinho – Belo Horizonte/MG CEP 30.140-082– Tel: 31–3526-0405/3526-0406 – e-mail: [email protected] 26 DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MINAS GERAIS JUSTIÇA E CIDADANIA PARA TODOS d) Do momento inoportuno para avaliar o aumento do preço do óleo diesel O ofício segue, então, citando alterações nas alíquotas do Programa de Integração Social (PIS) e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS), previstas no Decreto nº8.395/2015, que aumentariam de forma significativa o preço do óleo diesel. O SETRA tenta enquadrar uma variação ordinária de custos de insumos em uma possível alteração de ordem tributária (cláusula 19.1, item II) para justificar uma revisão contratual. A cláusula 19.1, em seu item II, se refere a mudanças tributárias que se apliquem à prestação do serviço, por óbvio. Contudo, tais variações tem momento oportuno para serem avaliadas, qual seja, o reajuste tarifário anual, previsto no contrato, pois se desdobram na variação ordinária dos custos de insumos. O reajuste tarifário anual é feito com base em índices, conforme a cláusula 11.3.1 do contrato, modificada pelo 5º Termo Aditivo ao Contrato (DOC 26). Para o caso, há a aplicação do índice disponibilizado pela ANP, Preço médio para grandes consumidores do Óleo Diesel S10 no Município de Belo Horizonte. Sem dúvidas o aumento dos custos relativos ao óleo diesel em 2015 será devidamente cobrado em 29 de dezembro, quando do reajuste tarifário, de forma que não pode ser cobrado nesse momento, sob pena de incorrer em bis in idem - cobrança dupla - pela mesma causa, aos usuários. e) Da impossibilidade das alegações de ordem trabalhista ensejarem revisão contratual O SETRA-BH alega que a celebração do Termo Aditivo a Convenção Coletiva de Trabalho 2014/2016 e a ampliação de 15 para 30 dias no prazo de responsabilidade da DEFENSORIA ESPECIALIZADA EM DIREITOS HUMANOS, COLETIVOS E SOCIOAMBIENTAIS – DPDH Rua Bernardo Guimarães, 2640, 5º. Andar, Santo Agostinho – Belo Horizonte/MG CEP 30.140-082– Tel: 31–3526-0405/3526-0406 – e-mail: [email protected] 27 DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MINAS GERAIS JUSTIÇA E CIDADANIA PARA TODOS empresa nos casos de afastamento conforme Medida Provisória Nº664/2014 afetam o equilíbrio econômico-financeiro da concessão. Ressaltamos que o pedido de revisão contratual foi a público no mesmo momento em que os trabalhadores do Sindicato dos Rodoviários de Belo Horizonte e Região (STTRBH) entraram em greve (DOC 27), devido ao descumprimento da Convenção Coletiva de Trabalho por parte das empresas concessionárias, representadas pelo SETRA-BH. Segundo nota oficial do STTR-BH (DOC 28), haveria sido acordado entre janeiro e março de 2015, no período de campanha salarial, o pagamento da Participação nos Lucros e Resultados (PLR) por parte das empresas concessionárias, até o quinto dia útil do mês de junho. O SETRA-BH informou ao sindicato, em junho, de que não seria possível efetuar o pagamento, por estarem operando de forma deficitária. Esse mesmo acordo é anexado ao pedido de revisão contratual na análise elaborada pelo SETRA-BH com o nome de ANEXO II (DOC 07), sendo utilizado como uma das causas para o desequilíbrio econômico-financeiro e motivação para a necessidade de Revisão Contratual. Contudo, a celebração de convenção coletiva de trabalho e a ocorrência de greves estão entre as causas VETADAS para sustentar um pedido de Revisão Contratual, conforme a cláusula 19.4, itens VI e VII, transcritas alhures. Essas situações caracterizam os riscos a serem assumidos pelas empresas concessionárias, e não como uma situação de exceção que demandaria uma revisão contratual. Sendo assim, a revisão contratual NÃO PODE SER MOTIVADA PELOS DISSÍDIOS PRESENTES. Incorreu em ilegalidade, então, o Município ao reconhecer a demanda posta pelo SETRA-BH e atender a um pedido de Revisão Contratual por motivo evidentemente vetado no contrato. Quanto à alegada Medida Provisória Nº 664/2014, a matéria por ela alterada, qual seja o aumento do tempo de responsabilidade da empresa nos casos de afastamento, não DEFENSORIA ESPECIALIZADA EM DIREITOS HUMANOS, COLETIVOS E SOCIOAMBIENTAIS – DPDH Rua Bernardo Guimarães, 2640, 5º. Andar, Santo Agostinho – Belo Horizonte/MG CEP 30.140-082– Tel: 31–3526-0405/3526-0406 – e-mail: [email protected] 28 DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MINAS GERAIS JUSTIÇA E CIDADANIA PARA TODOS se enquadra em nenhum dos itens previstos na cláusula 19.1 quanto a fatos que autorizam a revisão contratual. Os gastos com mão de obra são ajustados anualmente, no dia 29 de dezembro, por meio de fórmula paramétrica acordada entre as partes, em conformidade com a cláusula 11.3.1. O Número índice do INPC, utilizado para reajuste de mão de obra é usado pela referida fórmula paramétrica para calcular as variações com a mão de obra no sistema de transporte público e é o instrumento adequado contratualmente para que o ajuste seja feito. Novamente, tanto o Município quanto as empresas se baseiam em justificativas vetadas para realização da revisão contratual. Quanto ao argumento do Projeto de Lei 863/2015 que, eventualmente, possa alterar a alíquota do INSS do setor de transporte de 2% para 4,5%, é completamente infundado, uma vez que se trata tão somente de projeto de lei. Algo que ainda não gerou impactos na realidade, não pode ser levado em consideração para argumentar uma quebra de equilíbrio econômico-financeiro. Conforme o apresentado, o pedido de revisão contratual feito pelas empresas concessionárias não encontra, portanto, sustentação no contrato de concessão vigente. De forma que é necessário que, por meio da presente, tanto o pedido, quanto as portarias que realizam a revisão contratual sejam considerados nulos. f) Do uso ilegal da VARIAÇÃO DE DEMANDA para justificar a revisão contratual Como não foram indicados precisamente os motivos que originaram o pedido de Revisão Contratual na última versão do estudo de Verificação Independente da EY, cabenos procurá-los ao longo do relatório e relacioná-los às cláusulas que estipulam o que pode e o que não pode ser utilizado como fato motivador em um pedido de revisão. Assim, encontramos na seção 5.1.1 Receitas Tarifárias, a parte do estudo que trata dos impactos da variação da demanda equivalente de passageiros nas receitas do sistema e, DEFENSORIA ESPECIALIZADA EM DIREITOS HUMANOS, COLETIVOS E SOCIOAMBIENTAIS – DPDH Rua Bernardo Guimarães, 2640, 5º. Andar, Santo Agostinho – Belo Horizonte/MG CEP 30.140-082– Tel: 31–3526-0405/3526-0406 – e-mail: [email protected] 29 DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MINAS GERAIS JUSTIÇA E CIDADANIA PARA TODOS por consequência, em seu resultado econômico. O conceito de demanda equivalente, como consta no relatório, representa o número de passageiros que pagariam pela passagem caso não houvesse gratuidades e outros benefícios no sistema. Esta variação inesperada de demanda é também uma das principais linhas de argumentação do Ofício SETRA 290/2015, ao tentar justificar seu pedido de Revisão Contratual (DOC 01). No entanto, o contrato estipula com muita clareza que: “19.4 São riscos assumidos pela CONCESSIONÁRIA, que não ensejarão a REVISÃO DO CONTRATO: (...) II. a variação da demanda dos USUÁRIOS pelos SERVIÇOS em proporções distintas das previstas nos estudos prévios desenvolvidos pelo PODER CONCEDENTE;” Neste caso, o estudo prévio desenvolvido pelo PODER CONCEDENTE é o já mencionado estudo da Ernst & Young de 2014, encomendado pelo PODER CONCEDENTE à época para rever o fluxo de caixa do contrato e prever a nova estrutura de demanda, custos e investimentos com a implantação do MOVE. Voltando à seção 5.1.1 Receitas Tarifárias, o estudo dedica-se a analisar como uma variação não esperada da chamada demanda equivalente de passageiros, após a implantação do MOVE, provocou queda na receita tarifária, contribuindo para um suposto desequilíbrio econômico-financeiro do sistema: “A implantação do MOVE em Belo Horizonte resultou em efeitos considerados relevantes sobre a demanda equivalente e, por isso, optou-se por tratar o período posterior à sua implantação de maneira segregada. Observações dos últimos 12 meses do período decorrido de contrato, que abrange o processo de início de operação do BRT, demonstraram uma queda média de, aproximadamente, 6% na demanda equivalente.” (DOC 29, página 51) DEFENSORIA ESPECIALIZADA EM DIREITOS HUMANOS, COLETIVOS E SOCIOAMBIENTAIS – DPDH Rua Bernardo Guimarães, 2640, 5º. Andar, Santo Agostinho – Belo Horizonte/MG CEP 30.140-082– Tel: 31–3526-0405/3526-0406 – e-mail: [email protected] 30 DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MINAS GERAIS JUSTIÇA E CIDADANIA PARA TODOS Reside aí uma das principais ilegalidades do uso do estudo, na forma como ele foi elaborado, como o fundamento para demonstrar a necessidade de uma Revisão Contratual. Nota-se que o estudo se baseia em situações expressamente vetadas pelo contrato para calcular o suposto desequilíbrio econômico-financeiro da concessão, ignorando sumariamente a cláusula 19.4. Para que pudesse ser considerado válido como justificativa para o pleito, o estudo deveria, como aludimos, discriminar precisamente aquilo, dentre as possibilidades abertas e fora das vetadas pelo contrato, que consideraria fato motivador do pedido de revisão, expondo em números como e em que medida tais fatos afetam o equilíbrio econômicofinanceiro da concessão. 4- DA INAPLICABILIDADE DO ESTUDO DA EY PARA SUSTENTAR O PEDIDO DE REVISÃO CONTRATUAL NAS SITUAÇÕES PREVISTAS PELO CONTRATO De acordo com o que prevê a cláusula 19 do contrato, é preciso separar dois requisitos distintos, porém interdependentes, para o pedido de revisão contratual: 1º) A subcláusula 19.1 exige que se determine os fatos que motivam, inequivocamente, a necessidade de uma revisão contratual, dentre os listados nos subitens I a VI e 2º) é preciso se demonstrar, por meio de estudo técnico, que a ocorrência de um ou mais dos fatos previstos nos referidos subitens provoca uma variação no fluxo financeiro da concessão, conforme estabelece a subcláusula 19.1.1. O motivo do contrato ter este cuidado é que, com base apenas em um levantamento de resultados financeiros, não é possível se determinar se a origem de eventual desequilíbrio é um dos fatos previstos nos itens 19.1 e 19.2, ou se a origem do desequilíbrio se encontra em má gestão, variação ordinária de custos dos insumos, variação de demanda ou qualquer outro fato motivador vetado pelo contrato nos subitens 19.1.2 e 19.4. DEFENSORIA ESPECIALIZADA EM DIREITOS HUMANOS, COLETIVOS E SOCIOAMBIENTAIS – DPDH Rua Bernardo Guimarães, 2640, 5º. Andar, Santo Agostinho – Belo Horizonte/MG CEP 30.140-082– Tel: 31–3526-0405/3526-0406 – e-mail: [email protected] 31 DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MINAS GERAIS JUSTIÇA E CIDADANIA PARA TODOS No entanto, primaram-se as concessionárias em ignorar o primeiro requisito, qual seja, determinar o fato motivador de eventual desequilíbrio financeiro. Limitaram-se, de maneira superficial, a uma explicação genérica de mudanças na implantação do novo sistema MOVE e outros fatores tributários e trabalhistas, sem que fosse apontado de forma qualificada e com números objetivos, como tais mudanças teriam afetado o equilíbrio financeiro. Chegou o PODER CONCENDETE, na figura do órgão gestor BHTRANS, a tentar extrair do estudo apresentado inicialmente o que exige a subcláusula 19.1, demandando, em nota técnica, que fosse apresentado estudo “focado tão somente em fatos que comprovem a existência de variações imprevistas no retorno das Concessões oriundas de ações ou previsões consideradas na 1ª Revisão dos Contratos (em 2014) que não se confirmaram” (DOC 09, página 1). No entanto, nenhuma das três versões do estudo apresentou mudança substancial que centrasse seu foco na determinação de tal fato motivador, como exige o contrato. Vê-se, isso sim, que a resposta das concessionárias esquivou-se diante desta necessidade premente, usando apenas o artifício de delegar ao estudo de Verificação Independente a responsabilidade de responder ao questionamento interposto pelo PODER CONCEDENTE, sem nem ao menos destacar em quais páginas haveria de se encontrar tais fatos motivadores de forma objetiva e descriminada - pelo motivo, verificável da apreciação da última versão do estudo, de que ali de forma alguma se pode determinar quais seriam os tais fatos motivadores. Diante disto, encontrou-se obrigada, a BHTRANS, a responder o ofício 249/2015 da Defensoria Pública (DOC 20), remetendo-se também genericamente ao estudo da EY: “Por fim, com relação à apresentação, ponto a ponto, das dúvidas apontadas pela BHTRANS na Nota Técnica BHTRANS DEP/GECET Nº 007/2015, cabe esclarecer que elas foram alvo de discussões técnicas envolvendo a BHTRANS, SETRABH e EY e encontram-se traduzidas na última versão do Relatório (Estudo de Verificação Independente da EY de 2015, versão 3)” (DOC 18). DEFENSORIA ESPECIALIZADA EM DIREITOS HUMANOS, COLETIVOS E SOCIOAMBIENTAIS – DPDH Rua Bernardo Guimarães, 2640, 5º. Andar, Santo Agostinho – Belo Horizonte/MG CEP 30.140-082– Tel: 31–3526-0405/3526-0406 – e-mail: [email protected] 32 DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MINAS GERAIS JUSTIÇA E CIDADANIA PARA TODOS Operou-se por meio do referido estudo de Verficação Independente da EY, assim, de forma a primeiro se recalcular o resultado econômico-financeiro da concessão para, depois, se especular hipóteses que expliquem um suposto desequilíbrio, sem que haja comprovação destas hipóteses sustentada em fatos e corroborada com dados. 5- DAS INCONSISTÊNCIAS DO ESTUDO REALIZADO PELA EY É preciso reconhecer que a devida compreensão dos números envolvidos em um processo de concessão é exaustiva e necessita de conhecimentos técnicos específicos, de forma que é necessária uma perícia para uma análise completa dos dados produzidos. No entanto, vale adiantar aqui como os resultados que foram apresentados no chamado estudo de Verificação Independente (DOC 29), ainda que incompletos e sem a devida rastreabilidade, já são suficientes para por em evidência os equívocos e contradições em relação às fontes oficiais do município (DOC 23) e em relação ao que estipula o contrato como fatos cabíveis como motivadores de um pedido de Revisão Contratual. Uma vez evidenciados os erros, não restará outra opção se não anular os efeitos das portarias que autorizam a majoração da tarifa, até que uma perícia indicada pelo juízo ateste ou não a validade do pedido de Revisão. a) Da supressão de informações entre a primeira e a última versão do estudo Iniciamos com a constatação de informações sensíveis apontadas na versão primeira do estudo elaborado pela Ernst & Young, mas suprimidas em sua versão final e definitiva. Tais informações aparecem pela primeira vez na primeira versão do estudo (DOC 02, página 15), sob o item 3.3.2, quando a Ernst & Young deveria proceder à “Comparação dos valores dos salários e encargos informados pelo SETRABH com os valores informados nos balancetes analíticos das empresas concessionárias”. DEFENSORIA ESPECIALIZADA EM DIREITOS HUMANOS, COLETIVOS E SOCIOAMBIENTAIS – DPDH Rua Bernardo Guimarães, 2640, 5º. Andar, Santo Agostinho – Belo Horizonte/MG CEP 30.140-082– Tel: 31–3526-0405/3526-0406 – e-mail: [email protected] 33 DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MINAS GERAIS JUSTIÇA E CIDADANIA PARA TODOS Eis que o relatório reconhece que “Os valores informados pelo SETRABH apresentam, em média, 84% dos valores dos Balancetes analíticos. Isto ocorre devido às empresas possuírem atividades não pertencentes ao contrato” (DOC 02, página 15) e, em seguida, recomenda a “abertura das contas em formato padrão para todas as empresas, permitindo um comparativo mais preciso. A abertura das demonstrações financeiras também deve permitir a identificação dos custos que estão diretamente ligados ao contrato de concessão”. (DOC 02, página 15) Ou seja, não foi possível averiguar a real prestação de contas das empresas concessionárias em seus balanços e, diante disso, “os valores informados pelo SETRABH foram considerados” (DOC 02, p. 15). No entanto, ao se consultar a terceira versão do estudo, notamos que foram eliminadas as menções ao fato de as empresas operarem serviços outros, fora do contrato, e a necessidade de se abrir suas demonstrações financeiras para se poder identificar seus custos exclusivos com a concessão pública. Em seu lugar aparece apenas menção de que os dados informados pelo SETRA-BH foram considerados. A exemplo da seção 3.3.2, idênticas indagações e recomendações foram suprimidas de outras seções do estudo, de forma a não mais constarem em sua terceira versão. Tais sessões são: ● 3.3.2 Comparação dos valores dos salários e encargos informados pelo SETRABH com os valores informados nos balancetes analíticos das empresas concessionárias (DOC 02, p. 15) DEFENSORIA ESPECIALIZADA EM DIREITOS HUMANOS, COLETIVOS E SOCIOAMBIENTAIS – DPDH Rua Bernardo Guimarães, 2640, 5º. Andar, Santo Agostinho – Belo Horizonte/MG CEP 30.140-082– Tel: 31–3526-0405/3526-0406 – e-mail: [email protected] 34 DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MINAS GERAIS JUSTIÇA E CIDADANIA PARA TODOS ● 3.3.4 Comparação do valor total de combustível consumido informado pelo SETRABH com o valor total adquirido de acordo com as notas fiscais das empresas concessionárias (DOC 02, p. 16) ● 3.3.11 Comparação do valor total de custos informados pelo SETRA-BH com o valor total das DRE's (Demonstração do Resultado do Exercício) das empresas concessionárias para o ano de 2013 (DOC 02, p. 22) Acrescente-se que as razões que levaram às supressões mencionadas não constam dos ofícios e notas técnicas emitidas pela BHTRANS (DOCS 09, 11, 12, 13, 18 e 27) durante o processo de análise das diferentes versões do estudo, lançando dúvidas concretas sobre as razões que levaram as partes a decidir por tais supressões, corroborando também a falta de transparência do processo. Entende-se, assim, uma das razões para que seja executada uma ampla auditoria fiscal, contábil e econômico-financeira sobre o sistema, para que seja determinada a exata proporção de despesas das empresas concessionárias entre custos com o regime de concessão e custos com suas atividades outras, fora do regime. b) Da hipótese de aumento imprevisível de despesas após implantação do MOVE Agora, deve-se voltar a atenção à alegação de aumento de despesas operacionais com a implantação do MOVE, argumento utilizado para a majoração tarifária de abril/2014 e, novamente, utilizado agora para fundamentar o pedido de revisão contratual e novo aumento tarifário. À página 2 de seu ofício (DOC 07), o SETRA-BH alega não ter se concretizado a redução esperada de 6,3% da produção quilométrica. Entende-se por produção quilométrica do sistema o total de quilômetros percorridos por toda a frota num período de 12 meses, e sua análise constitui a principal forma de se perceber o comportamento dos custos da concessão, pois reflete diretamente o custo com os insumos do transporte - diesel, óleo lubrificante, pneus - e com a mão-de-obra DEFENSORIA ESPECIALIZADA EM DIREITOS HUMANOS, COLETIVOS E SOCIOAMBIENTAIS – DPDH Rua Bernardo Guimarães, 2640, 5º. Andar, Santo Agostinho – Belo Horizonte/MG CEP 30.140-082– Tel: 31–3526-0405/3526-0406 – e-mail: [email protected] 35 DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MINAS GERAIS JUSTIÇA E CIDADANIA PARA TODOS necessária para operá-lo - motoristas e cobradores. Quanto menos quilômetros são produzidos, menor é a quantidade de insumos e mão-de-obra necessários. Dados públicos da BHTRANS (DOC 23, página 25) mostram que em 2012, último ano antes da implantação do novo sistema, o total de quilômetros percorridos pelos ônibus ao longo de todo o ano foi de 185,4 milhões de quilômetros. No período dos 12 últimos meses de cobertura do estudo da EY (março/2014 a fevereiro/2015) a produção quilométrica auferida foi de 173,3 milhões de quilômetros. Uma queda de 6,5%, superior, portanto, aos 6,3% que o SETRA-BH cita em seu ofício como previsão da EY em 2014 para a implantação do MOVE. Vê-se assim, que em lugar de corroborar sua hipótese de prejuízo imprevisível, a efetivação da implantação do MOVE aponta, isso sim, para uma economia ainda maior do que a prevista quando de sua fase de planejamento. Em relação à mão-de-obra, cabe ainda uma segunda constatação: os chamados ônibus articulados do MOVE - 192 atualmente em operação - têm a capacidade de carregar 160 passageiros, mais do que o dobro dos 72 dos ônibus convencionais anteriormente utilizados. Além disso, estes ônibus passaram a operar, no sistema MOVE, em faixas exclusivas e sem cruzamentos, diminuindo o tempo de translado e, por consequência, de ocupação do motorista. Diz ainda o estudo que “Com a implantação do BRT MOVE, verificou-se que as linhas com operação exclusiva nos corredores não apresentam a figura do cobrador.” (DOC 29, página 15). Logo, o mesmo motorista pode agora dispensar o cobrador, carregar o dobro de passageiros e percorrer mais quilômetros durante sua jornada de trabalho. Além disso, à partir de 2013 passou a vigorar a lei municipal 10.526 que prevê a dispensa do cobrador “dos veículos das linhas troncais do sistema de Bus Rapid Transit - BRT, dos veículos em operação em horário noturno e nos domingos e feriados” reduzindo ainda mais o custo com esta mão-de-obra. DEFENSORIA ESPECIALIZADA EM DIREITOS HUMANOS, COLETIVOS E SOCIOAMBIENTAIS – DPDH Rua Bernardo Guimarães, 2640, 5º. Andar, Santo Agostinho – Belo Horizonte/MG CEP 30.140-082– Tel: 31–3526-0405/3526-0406 – e-mail: [email protected] 36 DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MINAS GERAIS JUSTIÇA E CIDADANIA PARA TODOS c) Da implantação parcial das linhas previstas para o MOVE Outra alegação do SETRA-BH é a de que o número de linhas a serem eliminadas com a implantação do MOVE não se concretizou e, com isso, o número de ônibus necessários para manter o sistema não caiu como esperado (DOC 07). Analisando os dados da BHTRANS disponíveis ao público, o que se vê, no entanto, é a redução contínua da frota em circulação nos últimos 12 meses, totalizando 299 ônibus a menos no período, conforme tabela a seguir, extraída do relatório Dados Gerencias do Transporte por Ônibus da BHTRANS (DOC 23, página 24). Além da redução da frota, vê-se que considerável quantidade de veículos novos previstos para o MOVE não chegaram a ser adquiridos, com impacto de reduzir vultuosos investimentos exigidos das concessionárias. O plano inicial de implantação do MOVE, conforme considerado pela Verificação Independente de 2014, previa a aquisição de dois novos tipos de veículos: a) os ônibus conhecidos como articulados - de alta capacidade de passageiros - num total de 209 novos veículos, a um preço estimado de R$ 800 mil cada e b) os ônibus conhecidos como padron - DEFENSORIA ESPECIALIZADA EM DIREITOS HUMANOS, COLETIVOS E SOCIOAMBIENTAIS – DPDH Rua Bernardo Guimarães, 2640, 5º. Andar, Santo Agostinho – Belo Horizonte/MG CEP 30.140-082– Tel: 31–3526-0405/3526-0406 – e-mail: [email protected] 37 DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MINAS GERAIS JUSTIÇA E CIDADANIA PARA TODOS de capacidade padrão, mas com portas nos dois lados - num total de 273 novos veículos, a um preço estimado de R$ 350 mil cada. No entanto, com a implantação parcial de linhas do MOVE, o que se verifica na frota de fevereiro de 2015 - data a que se refere o estudo de 2015 - conforme os Dados Gerenciais do Transporte por Ônibus da BHTRANS (DOC 23, páginas 22 e 24) é que existiam em circulação naquele momento: a) 192 ônibus articulados e b) 237 ônibus padrons. Usando a estimativa de 2014, o desembolso a menor nos investimentos para a implantação do MOVE seria da ordem de R$ 26,2 milhões. Em seu pedido de revisão contratual, Oficio 155/2015 (DOC 07, página 2) as concessionárias alegam que não houve a redução esperada de 272 ônibus convencionais, sem dizer exatamente qual o número de veículos que de fato puderam ser desalocados. Ainda que nenhum dos 272 ônibus tivessem sido desalocados do sistema, o que não ocorreu, e usando como base a estimativa do estudo de 2014, que estipulava um valor de R$ 33 mil reais por veículo desativado, esta soma não ultrapassaria R$ 9 milhões, um valor três vezes inferior ao economizado com as aquisições não concretizadas. Na comparação acima, usamos as estimativas de preço disponíveis no estudo de Verificação Independente da EY de 2014 (DOC 24). Infelizmente, em mais uma omissão relevante do estudo de 2015 (DOC 29), não são confrontados os valores estimados e os realizados, tanto na compra dos novos veículos, quanto na venda dos veículos tornados obsoletos, nem qual a composição real da frota atual em comparação com a prevista para a implantação do MOVE - mais uma prova da insuficiência do estudo para se determinar as diferenças entre o planejado e o executado, no que se refere especificamente ao sistema MOVE, justamente o ponto alegado, ainda que de forma imprecisa, como fato motivador do desequilíbrio financeiro reclamado. Menor rodagem quilométrica anual, menos motoristas e cobradores por passageiro transportado, menos investimento e menos ônibus em circulação, tudo isso aponta para uma redução dos custos de operação do sistema, ao contrário do DEFENSORIA ESPECIALIZADA EM DIREITOS HUMANOS, COLETIVOS E SOCIOAMBIENTAIS – DPDH Rua Bernardo Guimarães, 2640, 5º. Andar, Santo Agostinho – Belo Horizonte/MG CEP 30.140-082– Tel: 31–3526-0405/3526-0406 – e-mail: [email protected] 38 DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MINAS GERAIS JUSTIÇA E CIDADANIA PARA TODOS que fazem parecer os estudos da Ernst & Young, que apontam para um inexplicável aumento de 18,10% destes custos (DOC 29, página 61). d) Da necessidade de garantia da adequação e exatidão dos dados utilizados no estudo É imprescindível qualificar a natureza do estudo de Verficiação Independente elaborado pela Ernst & Young, sob o título de Relatório de Atualização da Modelagem Econômico-financeira, para que possamos avaliar sua validade para os fins a que se propõe no pedido de Revisão Contratual. O primeiro ponto a destacar aparece explicitamente na abertura do estudo em seu capítulo “1 Limitações, Distribuição e Responsabilidades”, onde se lê: “Os dados obtidos através dessas fontes (SETRABH, BHTrans, etc) não foram alvo de qualquer auditoria contábil ou análise quanto à sua adequação, não havendo qualquer responsabilidade da EY quanto à sua exatidão” (DOC 29, p. 4). Ainda na introdução destaca a EY que o estudo não constitui auditoria contábil. Limitação que, na sua opinião, seria admissível para os fins da Revisão Contratual pedida, mas ignorando a dimensão econômica e social desta Revisão para a coletividade: “Cabe mencionar que o presente estudo não se constitui em procedimento de auditoria contábil. Entretanto, no que se refere aos procedimentos realizados, ressalta-se, ainda, que o processo de verificação independente atende plenamente aos objetivos dos serviços contratados.” (DOC 29, p. 6). Ora, primeiramente cabe frisar que os “objetivos dos serviços contratados” são estabelecidos pelo contratante, neste caso, o SETRA-BH, parte interessada na Revisão DEFENSORIA ESPECIALIZADA EM DIREITOS HUMANOS, COLETIVOS E SOCIOAMBIENTAIS – DPDH Rua Bernardo Guimarães, 2640, 5º. Andar, Santo Agostinho – Belo Horizonte/MG CEP 30.140-082– Tel: 31–3526-0405/3526-0406 – e-mail: [email protected] 39 DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MINAS GERAIS JUSTIÇA E CIDADANIA PARA TODOS Contratual e desprovida de qualquer fé pública. Não se pode inferir que tais objetivos prezem pelo interesse público. Para a empresa contratada foi suficiente frisar, portanto, que ela está fornecendo um serviço de verificação independente - e não de auditoria contábil - e que tal verificação se baseia em dados fornecidos pelo SETRABH e pela BHTRANS, e não validados. Já para o PODER CONCEDENTE, tal ressalva não é suficiente e, portanto, estudo feito sob tal premissa não pode ser considerado para fins de Revisão no regime de um serviço público, principalmente quando tal revisão resulta em aumento tarifário da ordem de 10% para a população usuária. Exige-se neste caso, outrossim, uma auditoria de fato, e daí o nosso pedido para que uma tal auditoria - fiscal, contábil e econômico-financeira - seja o mais rápido possível executada sobre o sistema. No caso da BHTRANS, como é próprio de uma gestora de concessão, esta possui informações limitadas ao monitoramento do serviço - ônibus em operação, quilometragem percorrida, etc - e não aos dados efetivos de operação, como a folha de pagamento de motoristas e cobradores, seu tempo de dedicação aos serviços da concessão (e não a serviços outros das empresas consorciadas), entre outros. Esses dados, de posse das empresas concessionárias, são meramente apresentados pelo SETRA-BH para subsidiar a elaboração do estudo, sem que a verificação encomendada se proponha a validar sua exatidão ou comprovar a sua origem. Embora a empresa de consultoria procure se livrar de qualquer ônus pela improcedência dos dados por ela utilizados, ao PODER CONCEDENTE incumbe garantir que os mesmos dados retratem fielmente a operação do serviço. Portanto, a premissa de desresponsabilização do estudo em relação à exatidão dos valores nele utilizados, por si só, anula qualquer possibilidade de que o PODER CONCEDENTE, que deve proteger o interesse público, se baseie nos resultados e conclusões do mesmo estudo para promover uma Revisão Contratual, sob pena de imputar à população o ônus por mera ilação das DEFENSORIA ESPECIALIZADA EM DIREITOS HUMANOS, COLETIVOS E SOCIOAMBIENTAIS – DPDH Rua Bernardo Guimarães, 2640, 5º. Andar, Santo Agostinho – Belo Horizonte/MG CEP 30.140-082– Tel: 31–3526-0405/3526-0406 – e-mail: [email protected] 40 DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MINAS GERAIS JUSTIÇA E CIDADANIA PARA TODOS empresas concessionárias sobre um alegado prejuízo operacional, alegação que se mostra, ao fim, impossível de se verificar. e) Conclui-se pela necessidade de perícia fiscal e contábil sobre todo o estudo de Verificação Independente da EY Vê-se que, num primeiro momento, uma prova pericial independente determinada por este juízo é mais do que necessária para esclarecer as contradições aqui apresentadas, ou quaisquer outras, presentes no estudo produzido pela Ernst & Young, sob encomenda do SETRABH, e utilizado como base para o atual pedido de revisão contratual. Não é admissível qualquer Revisão Contratual ou majoração tarifária antes desta confirmação, pelos danos irreparáveis que já mencionamos. E para além disso, conforme também pediremos, é necessária uma auditoria técnica, contábil e financeira completa que permita determinar com precisão a origem e a confiabilidade dos dados utilizados como fonte do cálculo da taxa interna de retorno (TIR) do regime de concessão, conforme previsto no contrato e, por consequência, do valor das tarifas cobrados à população, adequando os mesmos aos custos reais auferidos no balanço contábil detalhado das empresas. Vale ressaltar que a presente análise não se propõe, nem poderia fazê-lo, a anular sumariamente o estudo de Verificação Independente apresentado pelo SETRA-BH, uma vez que o mesmo não apresenta a devida rastreabilidade de dados entre o resultado final apontado e os números de receita, investimento e custos que o embasaram. Tal confirmação só se dará de forma inequívoca após a perícia técnica e contábil que ora é demandada. Entretanto, diante das incoerências apresentadas em relação aos dados oficiais da BHTRANS, é possível já se perceber que os diversos indicadores de custo e investimentos efetivamente auferidos pelo órgão gestor caminham no sentido contrário ao que aparece DEFENSORIA ESPECIALIZADA EM DIREITOS HUMANOS, COLETIVOS E SOCIOAMBIENTAIS – DPDH Rua Bernardo Guimarães, 2640, 5º. Andar, Santo Agostinho – Belo Horizonte/MG CEP 30.140-082– Tel: 31–3526-0405/3526-0406 – e-mail: [email protected] 41 DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MINAS GERAIS JUSTIÇA E CIDADANIA PARA TODOS no estudo como resultado final, qual seja, um desequilíbrio financeiro em desfavor das empresas concessionárias oriundos da implantação do MOVE ou de sua implantação parcial. Não se cumpre, então, o determinado pela cláusula 19.10 de demonstração cabal do desequilíbrio econômico-financeiro para revisão do contrato. Não se questiona o direito das concessionárias em demandar uma Revisão Contratual, nem da administração pública de avaliar sua procedência, mas é imprescindível garantir a licitude deste processo em consonância com a legalidade e a transparência exigidos em um ato administrativo de elevado impacto econômico e social como este. Também cabe destacar que a suspensão da atual Revisão Contratual não causa dano irreparável às concessionárias ou ao município, conforme querem fazer crer as mesmas em seus agravos. Isso porque a metodologia do cálculo de revisão do equilíbrio financeiro permitiria compensar eventual necessidade de majoração tarifária ao longo dos anos remanescentes da concessão, caso ela venha de fato a ser considerada devida. Em outras palavras, um novo valor de tarifa, a ser calculado após as perícias e auditorias aqui demandadas, levará em conta eventuais prejuízos passados, se for o caso, de forma a garantir a Taxa Interna de Retorno (TIR) integral englobando todos os anos da concessão. Lado outro, o dano para os usuários do transporte público coletivo e para todos os cidadãos de Belo Horizonte, indiretamente atingidos, é irreversível, porque não há como devolver, de forma individualizada, os valores pagos a mais. Preocupa-nos, sobretudo, o impacto do aumento das tarifas para a população mais carente do município, que não tem como utilizar outro meio de transporte. 6- DO DESCUMPRIMENTO DA EXIGÊNCIA DE MODICIDADE DAS TARIFAS É importante estimar os efeitos que essa revisão contratual trarão para o município num curto espaço de tempo. Em dezembro de 2014, o valor da tarifa passou de R$2,85 para DEFENSORIA ESPECIALIZADA EM DIREITOS HUMANOS, COLETIVOS E SOCIOAMBIENTAIS – DPDH Rua Bernardo Guimarães, 2640, 5º. Andar, Santo Agostinho – Belo Horizonte/MG CEP 30.140-082– Tel: 31–3526-0405/3526-0406 – e-mail: [email protected] 42 DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MINAS GERAIS JUSTIÇA E CIDADANIA PARA TODOS R$3,10. Com a revisão contratual pleiteada, esse valor passou a R$3,40. O estudo deixa claro que, para dezembro de 2015, ainda será aplicada a cláusula 11 do contrato, de reajuste anual, com base nos índices de reajuste inflacionário referentes a todo ano de 2015 (DOC 29, página 81). A se confirmar a projeção de inflação adotada pelo Banco Central para o ano de 2015, atualmente em 9%, terminaríamos o ano, então, com uma tarifa da ordem de R$3,70. Ou seja, um aumento acumulado de 30% no período de apenas um ano, com efeitos drásticos não só para o cidadão comum, como para os empreendimentos sediados no município, que terão que absorver este custo em suas despesas com vale transporte, colocando muitas vezes em risco sua viabilidade econômica. É o caso principalmente dos pequenos e médios negócios, intensivos em mão de obra e os maiores atingidos pelo custo do vale transporte, que se verão levados a ampliar demissões, intensificando os efeitos da crise econômica corrente no município. Sendo assim, e tendo em vista a entrada em vigor das portarias aqui contestadas, depreende-se uma situação em que ocorre uma afronta direta ao que determina a Lei de Política Nacional de Mobilidade Urbana (Lei nº 12.587/2012): Art. 8o A política tarifária do serviço de transporte público coletivo é orientada pelas seguintes diretrizes: (...) IV - contribuição dos beneficiários diretos e indiretos para custeio da operação dos serviços; (...) VI - modicidade da tarifa para o usuário; (...) O próprio contrato de concessão do serviço de transporte público, que faz lei entre as partes, estabelece a obrigação de manter as tarifas em valores módicos: DEFENSORIA ESPECIALIZADA EM DIREITOS HUMANOS, COLETIVOS E SOCIOAMBIENTAIS – DPDH Rua Bernardo Guimarães, 2640, 5º. Andar, Santo Agostinho – Belo Horizonte/MG CEP 30.140-082– Tel: 31–3526-0405/3526-0406 – e-mail: [email protected] 43 DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MINAS GERAIS JUSTIÇA E CIDADANIA PARA TODOS Cláusula 9.1. A CONCESSIONÁRIA deverá prestar os SERVIÇOS satisfazendo as condições de PONTUALIDADE, REGULARIDADE, CONTINUIDADE, EFICIÊNCIA, ATUALIDADE, GENERALIDADE, UNIVERSALIDADE, SEGURANÇA, CONFORTO, HIGIENE, CORTESIA e MODICIDADE das tarifas. E o que dispõe o Plano Diretor de Mobilidade Urbana de Belo Horizonte (PlanMob Decreto nº15.317 de 2013) Art. 14 - Com vistas a atingir o objetivo estratégico de tornar a mobilidade urbana um fator positivo para o ambiente de negócios da cidade, o Poder Executivo priorizará as seguintes estratégias: I - regulação dos serviços de mobilidade urbana no sentido de tornálos economicamente viáveis, garantindo a sua qualidade para os usuários e a modicidade das tarifas; O que se percebe da revisão contratual realizada pelo Município a pedido das concessionárias é que ela fere diretamente o disposto a respeito da exigência de modicidade das tarifas para os usuários. Primeiramente, porque ela é a segunda tarifa mais cara do país se considerado o valor pago diretamente pelos usuários, conforme nota da BHTRANS (DOC 30). Em segundo lugar, porque tem o maior peso na participação no salário médio da região metropolitana, dentre as quatro maiores regiões metropolitanas do país. Em terceiro lugar, porque o custo individual com transporte passaria a representar 17,26% do valor de um salário mínimo, para um deslocamento de uma pessoa fazendo duas viagens por dia útil6. Cidade Salário Tarifa Médio junho predomin Participação de 40 Participação de 40 deslocamentos por mês 6 Tabela construída a partir de dados extraídos do IBGE para Rendimento Médio Nominal relativo ao mês de junho de 2015 (DOC 36) DEFENSORIA ESPECIALIZADA EM DIREITOS HUMANOS, COLETIVOS E SOCIOAMBIENTAIS – DPDH Rua Bernardo Guimarães, 2640, 5º. Andar, Santo Agostinho – Belo Horizonte/MG CEP 30.140-082– Tel: 31–3526-0405/3526-0406 – e-mail: [email protected] 44 DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MINAS GERAIS JUSTIÇA E CIDADANIA PARA TODOS de 2015 ante deslocamentos no salário mínimo por mês no (R$788,00) salário médio R$ 1.994,60 R$ 3,40 6,82% 17,26% RM São Paulo R$ 2.242,20 R$ 3,50 6,24% 17,77% RM Porto Alegre R$ 2.183,30 R$ 3,25 5,95% 16,50% RM Rio de Janeiro R$ 2.385,10 R$ 3,40 5,70% 17,26% RM Belo Horizonte O valor a que chega a tarifa com a presente revisão contratual é demasiado oneroso para a população e para os empregadores, fazendo com que pessoas deixem de se locomover por não conseguirem arcar com seu valor e que deixem de ser admitidas nos postos de trabalho, ferindo sua dignidade humana, direito à locomoção, ao trabalho e à cidade. Ademais, toda a população se beneficia por uma mobilidade urbana eficaz e com tarifas módicas, devendo toda ela participar no seu custeio. Conforme determina a mesma lei: Art. 5o A Política Nacional de Mobilidade Urbana está fundamentada nos seguintes princípios: (...) III - equidade no acesso dos cidadãos ao transporte público coletivo; (...) VII - justa distribuição dos benefícios e ônus decorrentes do uso dos diferentes modos e serviços; (...) DEFENSORIA ESPECIALIZADA EM DIREITOS HUMANOS, COLETIVOS E SOCIOAMBIENTAIS – DPDH Rua Bernardo Guimarães, 2640, 5º. Andar, Santo Agostinho – Belo Horizonte/MG CEP 30.140-082– Tel: 31–3526-0405/3526-0406 – e-mail: [email protected] 45 DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MINAS GERAIS JUSTIÇA E CIDADANIA PARA TODOS Para além dos números, a indignação da população frente ao elevado valor das tarifas pode ser facilmente verificado. Diversas são as notícias de jornal que demonstram que o preço das tarifas onera demais a população e superam o que pode ser considerado “módico” (DOC 31). No mesmo sentido, petição virtual aberta no dia 08 de agosto coletou assinaturas por meio do reconhecido sítio eletrônico de petições virtuais Avaaz (DOC 32). Sob o título “O aumento da tarifa de ônibus é abusivo”, o abaixo assinado demonstra que os assinantes consideram que o valor a que chegou a tarifa é elevado demais e que a modicidade tarifária determinada pela cláusula 9.1 do contrato de concessão e pelo art. 8º, VI da Lei nº 12.587/2012 está sendo descumprida. Apenas setenta e duas horas após divulgada, a petição virtual conseguiu reunir duas mil e novecentas e cinquenta e oito assinaturas. Por todo o exposto, há um descumprimento da cláusula 9.1 do contrato de concessão, do art. 8, VI da Lei de Política Nacional de Mobilidade Urbana e do art. 14, I do PlanMob. 7 - DO EQUÍVOCO CONCEITUAL NA PROPOSTA DE REEQUILÍBRIO ECONÔMICO FINANCEIRO E SUA AFRONTA AO INTERESSE COLETIVO O poder concedente utiliza a receita tarifária como única forma de remuneração do sistema de transporte coletivo por ônibus em Belo Horizonte, pois esta é advinda exclusivamente do total de passageiros pagantes. Entretanto, é tendência predominante no debate econômico sobre a regulação do transporte público urbano no mundo de que a inexistência de outras formas de remuneração do sistema acarreta em um ciclo vicioso de recorrentes desequilíbrios econômico-financeiros e reajustes tarifários. Financiar o sistema apenas por meio da receita tarifária impõe dividir o custo total do sistema pelo número de passageiros pagantes. Toda vez que a demanda cai, como é DEFENSORIA ESPECIALIZADA EM DIREITOS HUMANOS, COLETIVOS E SOCIOAMBIENTAIS – DPDH Rua Bernardo Guimarães, 2640, 5º. Andar, Santo Agostinho – Belo Horizonte/MG CEP 30.140-082– Tel: 31–3526-0405/3526-0406 – e-mail: [email protected] 46 DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MINAS GERAIS JUSTIÇA E CIDADANIA PARA TODOS alegado nessa revisão contratual, o custo, rateado para um número decrescente de passageiros, aumenta, forçando nova saída de usuários no momento subsequente. Conforme aponta o Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada (IPEA) por meio da nota técnica nº 2 “Tarifação e financiamento do transporte público urbano”, de julho de 2013 (DOC 33, página 11): “O modelo de financiamento do Transporte Público Urbano baseado exclusivamente, ou em grande medida, na receita tarifária apresenta algumas distorções. Uma delas está relacionada à perda de demanda pagante no sistema devido ao aumento do custo da passagem. Quando esse fato ocorre, e na ultima década no Brasil verificou-se esse movimento em função do avanço do transporte individual, o nível da tarifa torna-se cada vez mais alto para compensar a diminuição do número de tarifas pagas, o que induz novas perdas de demanda, retroalimentando o ciclo vicioso que se forma em função da dependência das camadas mais carentes da população em relação ao TPU e sua baixa capacidade de pagamento”. (grifo nosso) Assim, além de uma histórica crise na demanda de passageiros pagantes, Belo Horizonte tem vivido na última década um forte aumento do número de veículos de transporte individual. Para a população de baixa renda, a escolha por uma solução autônoma, motorizada e muitas vezes mais barata, tem recebido forte incentivo em função dos preços abusivos e crescentes da tarifa de ônibus. O próprio diagnóstico do plano diretor de mobilidade urbana de Belo Horizonte feito pela BHTRANS indica, entre os anos de 2002 e 2012, um aumento de 666% no número de viagens por moto feitas pela população de baixa renda na cidade, um aumento de 166% no número de viagens por carro e uma queda de 19% no número de viagens por ônibus (DOC 34, página 22). O preço dos transportes é variável DEFENSORIA ESPECIALIZADA EM DIREITOS HUMANOS, COLETIVOS E SOCIOAMBIENTAIS – DPDH Rua Bernardo Guimarães, 2640, 5º. Andar, Santo Agostinho – Belo Horizonte/MG CEP 30.140-082– Tel: 31–3526-0405/3526-0406 – e-mail: [email protected] 47 DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MINAS GERAIS JUSTIÇA E CIDADANIA PARA TODOS imprescindível nessa dinâmica, como é o caso das motos, mais barata do que o uso de ônibus. Tais dados comprovam o ciclo vicioso da tarifa aqui descrito. A solução adotada pelo Município, para um alegado desequilíbrio econômicofinanceiro é inócuo tendo em vista o longo prazo de duração do contrato de concessão, levando a uma situação em que novos déficits virão por consequência da medida escolhida, de aumento de tarifas. Essa política de preços não só onera as empresas prestadoras do serviço e a coletividade do município a longo prazo, como fere princípios e diretrizes da Lei de Política Nacional de Mobilidade Urbana (Lei 12.587/2012), em especial: Art. 5º A Política Nacional de Mobilidade Urbana está fundamentada nos seguintes princípios: (...) III - equidade no acesso dos cidadãos ao transporte público coletivo; IV - eficiência, eficácia e efetividade na prestação dos serviços de transporte urbano; (...) VII - justa distribuição dos benefícios e ônus decorrentes do uso dos diferentes modos e serviços; (...) IX - eficiência, eficácia e efetividade na circulação urbana. Art. 6º A Política Nacional de Mobilidade Urbana é orientada pelas seguintes diretrizes: (...) II - prioridade dos modos de transportes não motorizados sobre os motorizados e dos serviços de transporte público coletivo sobre o transporte individual motorizado (grifo nosso) Apesar da existência da autonomia política da Administração Pública, ela está vinculada à legalidade estrita e ao princípio da supremacia do interesse público sobre o privado, de forma que não é cabível a predominância da discricionaridade. Extraem-se da Lei de Política Nacional de Mobilidade Urbana (Lei nº 12.587/2012) os princípios e DEFENSORIA ESPECIALIZADA EM DIREITOS HUMANOS, COLETIVOS E SOCIOAMBIENTAIS – DPDH Rua Bernardo Guimarães, 2640, 5º. Andar, Santo Agostinho – Belo Horizonte/MG CEP 30.140-082– Tel: 31–3526-0405/3526-0406 – e-mail: [email protected] 48 DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MINAS GERAIS JUSTIÇA E CIDADANIA PARA TODOS diretrizes que vinculam todos os administradores, inclusive os municipais (art. 18, I e art. 22, I da Lei nº 12.587/2012) e eles estão sendo descumpridos pela efetivação da revisão contratual por meio da revisão tarifária. A escolha pela revisão dos valores das tarifas prevista na cláusula 19.13 do contrato como uma das maneiras de executar a revisão do contrato mostra-se claramente contrária ao interesse público, por resultar inócua para o reequilíbrio e prejudicar toda a coletividade - não apenas os usuários de transporte público. Vale repetir que tal decisão se deu sem consulta aos órgãos de participação coletiva, como exige a legislação do município e como consta nas atribuições dos conselhos municipais. A exigência de motivação do ato administrativo, já analisada anteriormente, faz com que seja necessária uma justificativa voltada para o interesse público em especial quando se trata de um ato administrativo discricionário - como é o caso -, o que não é verificado pela dinâmica aqui descrita. Ainda, causa estranhesa a postura adotada pelo Município, de defesa intransigente da Revisão Contratual, frente à polêmica que se instaurou na cidade após a decisão tomada. De forma exemplificativa, está a coletiva de imprensa chamada pela BHTRANS para anunciar a aprovação da Revisão Contratual e o aumento de tarifas, no dia 31 de julho. No áudio da entrevista (DOC 35) no intervalo entre 7m 20s e 7m 42s, ao ser perguntado sobre a pertinência de um segundo aumento num período de um ano, afirmou o presidente do órgão que “pode ter até 365 reajustes em um ano” (sic). Perguntado pela jornalista, na sequência, “mas a população terá condições de pagar?”, o presidente respondeu “aí é outra história”. Nesse simples diálogo transparece a posição do gestor público de que a medida adotada não é voltada ao interesse da coletividade. As portarias SMSU Nº 066, BHTRANS DPR Nº 095 e 96, todas de 30 de jullho de 2015, ferem, então, o disposto pela Lei de Política Nacional de Mobilidade Urbana e são DEFENSORIA ESPECIALIZADA EM DIREITOS HUMANOS, COLETIVOS E SOCIOAMBIENTAIS – DPDH Rua Bernardo Guimarães, 2640, 5º. Andar, Santo Agostinho – Belo Horizonte/MG CEP 30.140-082– Tel: 31–3526-0405/3526-0406 – e-mail: [email protected] 49 DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MINAS GERAIS JUSTIÇA E CIDADANIA PARA TODOS medidas ineficazes tanto para as empresas quanto para a população para a solução de um suposto desequilíbrio econômico-financeiro. 8 - DA TRANSPARÊNCIA E DA PARTICIPAÇÃO DEMOCRÁTICA O texto Constitucional garante como um dos princípios da administração pública a publicidade em seu artigo 37: Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte (grifo nosso) Esse princípio é de suma importância para a manutenção do Estado Democrático de Direito, que tem como um de seus fundamentos a cidadania (art. 1º, II, CF/88) e como fonte emanadora de poder o povo (art. 1º, parágrafo único, CF/88). Sendo assim, toda ação da administração pública deve ser voltada não só para o interesse público, mas, também, deve permitir a participação da população na sua construção, efetivação e controle. Ressaltamos que garantir o real controle social por parte da população é indispensável na consolidação da democracia e da cidadania e garante lisura e transparência nas ações do Poder Público. O controle social deve ser entendido como a participação do cidadão na gestão pública, na fiscalização, no acompanhamento das políticas públicas, .no monitoramento e no controle das ações da administração pública Nos últimos meses, ocorreu uma negociação entre o Município de Belo Horizonte, com participação da BHTRANS, e as empresas concessionárias do transporte público coletivo, representadas pelo SETRA-BH. Dessa negociação resultou a Revisão Contratual da concessão desse serviço e a consequente majoração das tarifas praticadas. Contudo, esse processo de negociação aconteceu sem a devida transparência: desde 25 de maio de 2015 o DEFENSORIA ESPECIALIZADA EM DIREITOS HUMANOS, COLETIVOS E SOCIOAMBIENTAIS – DPDH Rua Bernardo Guimarães, 2640, 5º. Andar, Santo Agostinho – Belo Horizonte/MG CEP 30.140-082– Tel: 31–3526-0405/3526-0406 – e-mail: [email protected] 50 DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MINAS GERAIS JUSTIÇA E CIDADANIA PARA TODOS Município tinha conhecimento do pedido de revisão contratual, que levaria a um aumento tarifário se acatado, e foi moroso em divulgar tais informações para a população. O primeiro estudo que embasava tal pedido foi divulgado apenas no final de junho, um mês depois que o poder público o recebeu e, assim mesmo, somente após interposição de medida cautelar por parte da Defensoria Pública. O mesmo ocorreu com o segundo estudo, que foi produzido em 22 de junho de 2015 e apenas divulgado no sítio de internet da BHTRANS e da Prefeitura no dia 14 de julho - três semanas depois e sem ter sido enviado à Defensoria Pública, que já havia requisitado o estudo. Durante todo esse tempo o município se municiou de declarações evasivas sobre o tema da Revisão Contratual. Essas atitudes omissivas do poder público colocaram os cidadãos belorizontinos em uma posição de insegurança, sem saber para onde as negociações poderiam ir. E elas levaram para o pior cenário possível: um aumento de tarifa com bases ilegais. Tivesse ocorrido transparência e participação democrática no processo, o resultado poderia ter sido outro, em consonância com a legalidade, os princípios da administração pública, a legislação urbanística e o interesse da sociedade. Ademais, o dever de transparência por parte da administração pública não passa apenas por informar suas ações e decisões, mas também por fornecer subsídios suficientes para que a população interessada possa realizar o referido controle social e por utilizar das instâncias participativas para a deliberação. O Município de Belo Horizonte e a BHTRANS, réus nesta ação, feriram o princípio da transparência e da segurança jurídica ao reterem informações cruciais para a participação cidadã neste processo de possível revisão contratual. Dificultaram, também, o papel da Defensoria Pública de exercer a defesa dos direitos coletivos (art. 4º, VII da Lei Complementar nº 80/1994), por lhe faltarem informações para uma tutela imediata de um possível dano a direito: enquanto apresentava a primeira versão do estudo da EY, já havia recebido, como comprovam as datas dos ofícios, uma segunda versão do estudo. A terceira versão do estudo, finalmente, foi divulgada apenas DEFENSORIA ESPECIALIZADA EM DIREITOS HUMANOS, COLETIVOS E SOCIOAMBIENTAIS – DPDH Rua Bernardo Guimarães, 2640, 5º. Andar, Santo Agostinho – Belo Horizonte/MG CEP 30.140-082– Tel: 31–3526-0405/3526-0406 – e-mail: [email protected] 51 DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MINAS GERAIS JUSTIÇA E CIDADANIA PARA TODOS poucos dias antes da publicação das portarias que reajustam as tarifas, também dificultando a realização do controle social e institucional. A Lei de Acesso à Informação (Lei nº12527/2011), que regula o acesso à informação garantido pela Constituição Federal, estabelece que: Art. 3º Os procedimentos previstos nesta Lei destinam-se a assegurar o direito fundamental de acesso à informação e devem ser executados em conformidade com os princípios básicos da administração pública e com as seguintes diretrizes: I - observância da publicidade como preceito geral e do sigilo como exceção; II - divulgação de informações de interesse público, independentemente de solicitações; III - utilização de meios de comunicação viabilizados pela tecnologia da informação; IV - fomento ao desenvolvimento da cultura de transparência na administração pública; V - desenvolvimento do controle social da administração pública. (grifos nossos) Sendo as informações a respeito da revisão contratual e tarifária de evidente interesse público, por se tratar de questão que atinge milhões de pessoas que se locomovem por Belo Horizonte, essas informações deveriam ter sido divulgadas independentemente de solicitações, e com rapidez. Ressaltamos que o sigilo fiscal e contábil de empresas em concessão pública deve ser flexibilizado em favor da transparência e do interesse público. No caso de um contrato em que a remuneração da concessão depende diretamente do resultado DEFENSORIA ESPECIALIZADA EM DIREITOS HUMANOS, COLETIVOS E SOCIOAMBIENTAIS – DPDH Rua Bernardo Guimarães, 2640, 5º. Andar, Santo Agostinho – Belo Horizonte/MG CEP 30.140-082– Tel: 31–3526-0405/3526-0406 – e-mail: [email protected] 52 DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MINAS GERAIS JUSTIÇA E CIDADANIA PARA TODOS financeiro e custos operacionais do serviços prestados, não há como a prestadora se proteger no direito a sigilo fiscal ou contábil, impedindo o conhecimento de seus custos reais. No entanto, o que se vê é que nenhum destes dados foi tornado público em sua completude e profundidade, ainda que se considere a alegação da BHTRANS de que seriam demasiadamente técnicos e inacessíveis à compreensão da população. Além disso, o caso em tela trata de uma questão de gestão da cidade, especificamente da mobilidade urbana. Os rumos das políticas referentes ao transporte público são de amplo interesse dos cidadãos, não só daqueles usuários do sistema público de ônibus, mas de todas as pessoas que se locomovem pela cidade, uma vez que a qualidade do transporte público interfere diretamente em todas as formas de locomoção pelas ruas e passeios das cidades. Mostra-se evidente a necessidade e o interesse dos cidadãos de participarem na formulação das políticas públicas de mobilidade urbana e seu acompanhamento. A participação democrática na gestão das cidades é princípio essencial do direito urbanístico e foi ferido, conforme já demonstrado anteriormente. 9- DA NECESSIDADE DE UMA AUDITORIA FISCAL, CONTÁBIL E ECONÔMICO- FINANCEIRA a) Impactos da implantação do MOVE sobre o equilíbrio financeiro da concessão e sobre o valor das tarifas Conforme já havia sido constatado no estudo de Verficação Independente da EY entregue em 2014 (DOC 24), a implantação do BRT - MOVE constituiu um elemento de efeitos bastante vultuosos sobre o resultado econômico do regime de concessão e, consequentemente, sobre as tarifas praticadas para mantê-lo equilibrado: “O efeito mais relevante da implantação do BRT é a necessidade da troca de veículos convencionais por veículos apropriados aos corredores. Essa substituição ocasiona um aumento na necessidade de DEFENSORIA ESPECIALIZADA EM DIREITOS HUMANOS, COLETIVOS E SOCIOAMBIENTAIS – DPDH Rua Bernardo Guimarães, 2640, 5º. Andar, Santo Agostinho – Belo Horizonte/MG CEP 30.140-082– Tel: 31–3526-0405/3526-0406 – e-mail: [email protected] 53 DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MINAS GERAIS JUSTIÇA E CIDADANIA PARA TODOS investimentos da ordem de R$ 260 milhões e reinvestimentos de R$ 670 milhões ao longo do prazo remanescente da concessão.” (DOC 24, página 91) Naquele momento de transição, o estudo previa dois cenários de comportamento do fluxo de caixa ao longo de todo o período de concessão. Num cenário de manutenção do regime convencional, sem o BRT - MOVE, constatava-se que a tarifa vigente poderia ser corrigida para baixo em 27,5%: “7.1.1 Cenário Básico de Operação (Sem BRT) (...) Apurando-se o Coeficiente de Reequilíbrio Contratual por esse critério, chega-se ao resultado de que o impacto percentual na tarifa deve ser de -27,54% para que a TIR dos Consórcios Consolidados se iguale à TIR de 8,95%.” (DOC 24, página 94) Já no cenário de implantação do BRT - MOVE, que veio a ser o adotado pelo PODER CONCEDENTE, a tarifa deveria ser corrigida para cima em 2,97%: “7.1.2 Cenário de Implantação do BRT (...) Apurando-se o Coeficiente de Reequilíbrio Contratual por esse critério, chega-se ao resultado de que o impacto percentual na tarifa deve ser de +2,97% para que a TIR dos Consórcios Consolidados se iguale à TIR de 8,95%.” (DOC 24, página 94) Ou seja, uma diferença de nada desprezíveis 30,51% sobre o valor da tarifa, se comparados os dois cenários. O que já parecia uma importância vultosa, com o resultado apresentado na Revisão Contratual em curso, ou seja, outra correção a maior de 10,24% a título de coeficiente de reequilíbrio financeiro, novamente justificados pelas mudanças advindas da implantação do projeto BRT-MOVE, já se acumulam impressionantes 40,75% de impacto sobre a tarifa, percentual todo ele fundamentado nas especificidades DEFENSORIA ESPECIALIZADA EM DIREITOS HUMANOS, COLETIVOS E SOCIOAMBIENTAIS – DPDH Rua Bernardo Guimarães, 2640, 5º. Andar, Santo Agostinho – Belo Horizonte/MG CEP 30.140-082– Tel: 31–3526-0405/3526-0406 – e-mail: [email protected] 54 DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MINAS GERAIS JUSTIÇA E CIDADANIA PARA TODOS do sistema BRT - MOVE. Só daí já se pode julgar a relevância e urgência de se proceder a uma auditoria completa sobre o sistema atual a fim de se apurar como de fato o MOVE tem incidido sobre os custos do sistema. Fato ainda mais preocupante é o de que o BRT - MOVE ainda se encontra em franco projeto de implantação e expansão. Ou seja, novas linhas, novos troncais, novos investimentos, tudo tende a fazer com que os impactos observados no passado voltem a se repetir recorrentemente no futuro, ocasionando novos pedidos de Revisão Contratual a cada nova fase de implantação. É inconcebível que este processo continue em curso sem uma profunda e detalhada auditoria sobre seus mecanismos de custos, suas exigências de investimento e seu impacto sobre as receitas. b) Da necessidade de uma auditoria fiscal, contábil e econômico-financeira como requisito insuprimível de uma Revisão Contratual no regime de concessão Em relação ao pedido corrente de Revisão Contratual Conforme prevê a cláusula 19.10 do contrato, o pedido de exige acompanhamento de laudo técnico que demonstre cabalmente a situação de desequilíbrio econômico-financeiro das empresas concessionárias e que este aponte a sua origem de forma inequívoca. No caso em questão, as empresas apresentaram um estudo técnico por elas encomendado, que demonstraria a situação de prejuízo em que estas se encontram. O primeiro problema deste estudo é que foi encomendado pela parte interessada, o que suscita dúvidas quanto à sua legitimidade frente ao interesse público. Mesmo que o contrato preveja que o pedido de revisão contratual seja acompanhado de um estudo que comprove sua necessidade, esse deve ser visto apenas como um começo do processo de verificação do cabimento da revisão contratual. Esse estudo não é dotado de fé pública, por ter sido feito a partir de uma relação entre duas entidades privadas. Contudo, ele busca interferir na dinâmica de um serviço público, de forma que, para garantir a supremacia do interesse público sobre o DEFENSORIA ESPECIALIZADA EM DIREITOS HUMANOS, COLETIVOS E SOCIOAMBIENTAIS – DPDH Rua Bernardo Guimarães, 2640, 5º. Andar, Santo Agostinho – Belo Horizonte/MG CEP 30.140-082– Tel: 31–3526-0405/3526-0406 – e-mail: [email protected] 55 DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MINAS GERAIS JUSTIÇA E CIDADANIA PARA TODOS privado, deve ocorrer uma verificação desse estudo, tendo como bases os princípios e leis do Direito Público. Mesmo que a BHTRANS tenha verificado os dados e assumido suas conclusões, as diversas inconsistências do estudo da Ernst & Young frente aos dados da própria BHTRANS colocam em xeque a presunção de veracidade do estudo encomendado pelo SETRA-BH. Não pode ser presumida a veracidade dos dados dos estudos que embasam as portarias aqui contestadas, sem que os dados que o originaram sejam validados quanto a sua adequação e exatidão. Outro grave problema, conforme já mencionado, é representado pelo uso dos dados fornecidos pelo SETRA-BH, e não pela análise de dados primários. No próprio estudo, a EY declara não se responsabilizar pela adequação e exatidão dos dados fornecidos. A demanda por revisão contratual, portanto, está embasada em dados cuja exatidão não foi submetida a qualquer tipo de controle em sua fonte, a não ser aquele de quem os forneceu, parte interessada no processo de Revisão Contratual e consequente majoração tarifária. Cabe observar que a publicação de diferentes versões do estudo também põe em dúvida as metodologias adotadas, assim como os dados considerados nos cálculos. Além de ferir o disposto no art. 8º, V da Lei de Política Nacional de Mobilidade Urbana que exige “simplicidade na compreensão, transparência da estrutura tarifária para o usuário e publicidade do processo de revisão” e a segurança jurídica. Os dados de custos e receitas também não foram alvo de análise contábil ou verificação de fraude, tendo sido tomados como verdadeiros a partir da informação do sindicato das empresas. Importante frisar que o Ministério Público, por meio da Promotoria de Defesa do Patrimônio Público, já solicitou perícia na bilhetagem eletrônica do sistema, por entender haver ali fundadas suspeitas de fraude. Uma Revisão Contratual, instrumento excepcional previsto em contrato para buscar o equilíbrio econômico-financeiro, deve ser baseada em dados relativos aos DEFENSORIA ESPECIALIZADA EM DIREITOS HUMANOS, COLETIVOS E SOCIOAMBIENTAIS – DPDH Rua Bernardo Guimarães, 2640, 5º. Andar, Santo Agostinho – Belo Horizonte/MG CEP 30.140-082– Tel: 31–3526-0405/3526-0406 – e-mail: [email protected] 56 DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MINAS GERAIS JUSTIÇA E CIDADANIA PARA TODOS custos reais das empresas e não em um estudo inconsistente, como já foi demonstrado. É o que determina o Plano Diretor do Município de Belo Horizonte (Lei nº 7.165 de 1996): Art. 19 – São diretrizes do sistema de transportes: (...) II. (...) b) remunerar as empresas operadoras de transporte coletivo de acordo com os custos reais; Frente às diversas inconsistências apontadas nesta Ação, e considerando a importância da exatidão dos dados utilizados, visto que estes são determinantes para estabelecer se as empresas concessionárias estão ou não recebendo os lucros previstos contratualmente, faz-se necessária uma efetiva auditoria fiscal, contábil e econômicofinanceira dos balanços contábeis, investimentos, despesas e receitas das empresas concessionárias, exigindo-se a apresentação de registros e documentos contábeis das empresas de ônibus, com as respectivas firmas de responsabilidade, a fim de que se possa trabalhar com base de dados confiável, hábil e legítima e que seja cumprido o disposto no art. 37 da Constituição Federal, bem como na Lei de Acesso à Informação (Lei nº 12.527/2011). Uma auditoria fiscal, contábil e econômico-financeira garantiria maior transparência e, consequentemente, um maior controle popular sobre os processos de revisão contratual e majoração da tarifa. A verificação de lucros e perdas é uma questão de interesse público, já que estes implicam na possibilidade de revisão contratual com consequente majoração da tarifa, situação que afeta diretamente tanto a população usuária de transporte coletivo, quanto os negócios sediados no município. A execução de uma auditoria seria também de interesse do poder público, visto que verificaria a situação tributária das empresas. Esta permitiria também esclarecer qual é a incidência dos custos de mão de obra e insumos nas operações das empresas concessionárias, separando inequivocamente suas atividades particulares daquelas ligadas exclusivamente à concessão pública, uma vez que foi demonstrado DEFENSORIA ESPECIALIZADA EM DIREITOS HUMANOS, COLETIVOS E SOCIOAMBIENTAIS – DPDH Rua Bernardo Guimarães, 2640, 5º. Andar, Santo Agostinho – Belo Horizonte/MG CEP 30.140-082– Tel: 31–3526-0405/3526-0406 – e-mail: [email protected] 57 DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MINAS GERAIS JUSTIÇA E CIDADANIA PARA TODOS que não existe essa separação no estudo da Ernst & Young. Em especial, os chamados custos administrativos também podem estar sendo indevidamente imputados à concessão se referirem-se à administração das atividades em geral das empresas, algo que somente uma auditoria profunda é capaz de verificar. A auditoria também seria de interesse de empresas e empregadores que arcam com os custos do vale-transporte de seus funcionários e de outros contratantes autônomos que garantem tal benefício. Sendo assim, é de fundamental importância que os dados utilizados para estabelecer qual a situação econômico-financeira das empresas concessionárias sejam sujeitos a controles externos, inclusive em vista dos futuros momentos de Revisão Tarifária quadrienais previstas pelo contrato. É imprescindível, que tal auditoria não dê margem a que seja contratada mera verificação de dados gerenciais, que os serviços a serem contratados incluam a responsabilização explícita, por parte da vencedora, pela garantia da adequação, exatidão, confirmação de origem e veracidade de todos os dados utilizados, incluindo, mas não se limitando a, todos os balanços contábeis completos das empresas prestadoras do serviço, folhas de pagamento e valores de bilhetagem tarifária desde o início do serviço de concessão. O processo de auditoria, desde a licitação deve ter os prazos determinados, podendo seguir, por analogia, os prazos descritos nas cláusulas 22.6 e 22.8 do Contrato. Uma vez detectada variação no fluxo de caixa projetado para a prestação dos serviços e se este estiver em conformidade com os fatos motivadores previstos e não vetados pela cláusula 19, a auditoria deve apresentar o novo valor de tarifa necessário ao restabelecimento do equilíbrio econômico financeiro da concessão, seja este valor maior ou menor do que o atual, sempre de forma a garantir a TIR exata devida pelo contrato às concessionárias. Neste caso, fica o PODER CONCEDENTE, como parte do contrato, incumbido de acionar a cláusula 19 e determinar a melhor forma de restabelecer o devido equilíbrio financeiro, dentre as previstas nos subitens I a IV da cláusula 19.13, acionando sempre os DEFENSORIA ESPECIALIZADA EM DIREITOS HUMANOS, COLETIVOS E SOCIOAMBIENTAIS – DPDH Rua Bernardo Guimarães, 2640, 5º. Andar, Santo Agostinho – Belo Horizonte/MG CEP 30.140-082– Tel: 31–3526-0405/3526-0406 – e-mail: [email protected] 58 DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MINAS GERAIS JUSTIÇA E CIDADANIA PARA TODOS mecanismos de participação popular previstos em lei para garantir a transparência e lisura do processo, como prevê a legislação pertinente. Dessa forma a necessidade de uma auditoria fiscal, contábil e econômico-financeira reside na necessidade de aferir com precisão a situação real em que se encontram as empresas concessionárias. Ainda que o atual pedido de Revisão Contratual não seja cabível, fato a ser demonstrado na perícia técnica e contábil para este fim, é do interesse público garantir que as concessionárias operem dentro dos parâmetros previstos pelo contrato, o que exige uma auditoria ainda mais profunda. Observamos que a realização de uma auditoria não prejudica as empresas concessionárias, protegidas de quaisquer prejuízos oriundos de eventuais atrasos posto que têm preservado o direito à correção nos valores tarifários de acordo com a fórmula paramétrica prevista na cláusula 11 dos Contratos, no mês de dezembro de cada ano, bem como preserva-se a incumbência do PODER CONCEDENTE de garantir que os reajustes anuais se dêem à luz do direito e da legalidade contratual. 10 - DA CONCESSÃO DA LIMINAR Segundo o Código de Processo Civil, deverá ser concedida a liminar em conformidade com o disposto em seu art. 273: Art. 273. O juiz poderá, a requerimento da parte, antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial, desde que, existindo prova inequívoca, se convença da verossimilhança da alegação e: I - haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação; ou II - fique caracterizado o abuso de direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório do réu. (destacamos) DEFENSORIA ESPECIALIZADA EM DIREITOS HUMANOS, COLETIVOS E SOCIOAMBIENTAIS – DPDH Rua Bernardo Guimarães, 2640, 5º. Andar, Santo Agostinho – Belo Horizonte/MG CEP 30.140-082– Tel: 31–3526-0405/3526-0406 – e-mail: [email protected] 59 DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MINAS GERAIS JUSTIÇA E CIDADANIA PARA TODOS No caso em tela, a portaria SMSU nº 066/2015 e as portarias BHTRANS DPR Nº 095 e BHTRANS DPR Nº 96, que a acompanham foram publicadas em 31de julho de 2015, foram liminarmente suspensas na mesma data, mas voltaram a gerar efeitos a partir do sábado último, dia 08 de agosto de 2015, gerando dano irreparável aos usuários do transporte público coletivo de Belo Horizonte e à toda a coletividade dos munícipes, vez que os impactos do aumento das tarifas atingem não apenas os usuários diretos mas a todos os usuários diretos que passam a suportar um custo maior nas prestações de serviço. O fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação está no caráter multitudinário da população que é atingida pelas referidas portarias. Apenas no sistema de ônibus convencional, em 2015, houve uma média de 36.247.543 passageiros por mês (DOC 23, página 3), sendo impossível sua individualização e o estorno do valor pago indevidamente a todos os usuários prejudicados, quando houver a decisão final do processo. Um simples abatimento da cobrança indevida ao longo do tempo não seira medida reparatória efetiva o suficiente, uma vez que não chegará aos sujeitos, individualmente, que efetivamente sofreram com o pagamento inadequado e não compensará os danos gerados às pessoas que deixaram de se locomover por serem incapazes de pagar os preços das tarifas, estando caracterizado o periculum in mora. Lado outro, como já demonstramos, a suspensão da atual majoração das tarifas não implica dano irreparável às concessionárias, uma vez que, após a perícia de validação do atual pedido, ou ainda em uma Revisão Contratual quadrienal, eventuais prejuízos passados serão compensados com a arrecadação das tarifas devidamente ajustadas ao longo dos anos restantes de concessão. Destacamos que a decisão do agravo 0619690-07.2015.8.13.0000 (DOC 37 e 38) não caça a liminar concedida por V. Exa., mas apenas determina a abertura do contraditório antes da decisão dos Embargos de Declaração e, portanto, não representa qualquer obstáculo à concessão de liminar nesta Ação Civil Pública. DEFENSORIA ESPECIALIZADA EM DIREITOS HUMANOS, COLETIVOS E SOCIOAMBIENTAIS – DPDH Rua Bernardo Guimarães, 2640, 5º. Andar, Santo Agostinho – Belo Horizonte/MG CEP 30.140-082– Tel: 31–3526-0405/3526-0406 – e-mail: [email protected] 60 DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MINAS GERAIS JUSTIÇA E CIDADANIA PARA TODOS De observar-se que, no conteúdo desta Ação Civil Pública há muito mais argumentos que sustentam o pedido liminar do que aqueles que sustentavam a cautelar preparatória, posto que nenhum documento havia sido publicado ou apresentado até o momento de ingresso da cautelar. Demonstramos, no item “1. Dos vícios formais e materiais das portarias SMSU Nº066/2015, BHTRANS 095 E 096/2015” desta petição que a administração pública municipal estava sujeita a ATOS ADMINISTRATIVOS VINCULADOS, que conferiam publicidade e participaçãs popular ao pedido de revisão contratual, e que uma vez desrespeitados, feriram as portarias de vício insanável, tornando-as NULAS. Soma-se a isso o fato de que ser o pedido de revisão contratual em si comprovadamente ilegal, por ferir diversas cláusulas do contrato de concessão do serviço e não demonstrar factualmente a real necessidade de Revisão Contratual. Além de que o próprio processo de revisão contratual feriu o disposto na constituição e na legislação urbanística a respeito da transparência e da participação popular. Dessa forma, os documentos que instruem a presente ação, bem como o que já foi argumentado, demonstram a verossimilhança das alegações e sustentam o pedido liminar. Nesse sentido já entendeu este douto juízo ao decidir a liminar da Ação Cautelar preparatória da presente: “O perigo na demora também encontra-se presente, no fato de que, se autorizado aumento a vigorar em data próxima, ele obrigará a população mais pobre desta cidade ao pagamento das passagens com o aumento, sem ter ocorrido, como já dito, a verificação dos estudos por parte do órgãos interessados e, se ocorrer posterior decisão contrária ao aumento, os munícipes sofrerão prejuízos irreparáveis ou de difícil reparação, porque já teriam pago os novos valores das passagens.” Sendo assim, faz-se necessária a concessão de LIMINAR INAUDITA ALTERA PARS, tendo em vista a urgência do pleito. DEFENSORIA ESPECIALIZADA EM DIREITOS HUMANOS, COLETIVOS E SOCIOAMBIENTAIS – DPDH Rua Bernardo Guimarães, 2640, 5º. Andar, Santo Agostinho – Belo Horizonte/MG CEP 30.140-082– Tel: 31–3526-0405/3526-0406 – e-mail: [email protected] 61 DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MINAS GERAIS JUSTIÇA E CIDADANIA PARA TODOS V– DOS PEDIDOS Por todos os motivos expostos, a Defensoria Pública REQUER Que sejam deferidas LIMINARMENTE, INAUDITA ALTERA PARS, com fundamento na antecipação da tutela pretendida e no artigo 273, do CPC: 1. Que seja declarada a NULIDADE da portaria SMSU Nº 066, de 30 julho de 2015 (DOC 04) pelos vícios apontados no item IV.1, por descumprimento de ATO ADMINISTRATIVO VINCULADO e ausência de MOTIVAÇÃO dos ATOS ADMINISTRATIVOS que precederam a edição da portaria e culminaram na sua edição, e pelas ilegalidades e omissões apontadas, voltando imediatamente o valor das tarifas ao anteriormente aplicado; 2. Que seja declarada a nulidade das portarias BHTRANS DPR Nº 095, DE 30 DE JULHO DE 2015 (DOC 05) e BHTRANS DPR Nº 96, DE 30 DE JULHO DE 2015 (DOC 06), por ausência de MOTIVAÇÃO do ATO ADMINISTRATIVO e porque não têm possibilidade de sobrevida diante da nulidade da portaria SMSU nº 066/2015, já que são a ela vinculadas; 3. Que seja o Município de Belo Horizonte, a Secretaria Municipal de Serviços Urbanos e a BHTRANS impedidos de realizar qualquer Revisão Contratual antes da realização de perícia técnica e/ou auditoria fiscal, contábil e econômico-financeira. NO MÉRITO: 4. Que sejam confirmados os pedidos liminares, com a declaração definitiva da nulidade das portarias SMSU nº 066/2015, BHTRANS DPR nº 095/2015 e BHTRANS DPR nº 096/2015, e que sejam o Município de Belo Horizonte, a Secretaria Municipal de Serviços Urbanos e a BHTRANS impedidos de realizar DEFENSORIA ESPECIALIZADA EM DIREITOS HUMANOS, COLETIVOS E SOCIOAMBIENTAIS – DPDH Rua Bernardo Guimarães, 2640, 5º. Andar, Santo Agostinho – Belo Horizonte/MG CEP 30.140-082– Tel: 31–3526-0405/3526-0406 – e-mail: [email protected] 62 DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MINAS GERAIS JUSTIÇA E CIDADANIA PARA TODOS qualquer Revisão Contratual antes da realização de perícia técnica e/ou auditoria fiscal, contábil e econômico-financeira. 5. Que sejam os réus condenados a compensar o período de vigência de tarifas excessivas em razão de revisão contratual nula, por igual período. 6. Que V. Exa. determine ao Município de Belo Horizonte, à Secretaria Municipal de Serviços Urbanos e à BHTRANS, a contratação de auditoria fiscal, contábil e econômico-financeira, que inclua a validação de todos os dados apresentados pelas empresas concessionárias a título de custos operacionais ou investimentos, sua inequívoca e exclusiva aplicação aos serviços da concessão pública e seu total desvinculamento de outras atividades particulares fora da concessão, bem como as receitas oriundas de arrecadação tarifária dentro do regime de concessão. 7. Que V. Exa. determine ao Município de Belo Horizonte, à Secretaria Municipal de Serviços Urbanos e à BHTRANS, a abertura de processo licitatório para contratação de auditoria fiscal, contábil e econômico-financeira, que inclua a validação de todos os dados apresentados pelas empresas concessionárias a título de custos operacionais ou investimentos, sua inequívoca e exclusiva aplicação aos serviços da concessão pública e seu total desvinculamento de outras atividades particulares fora da concessão, bem como as receitas oriundas de arrecadação tarifária dentro do regime de concessão, estabelecendo um prazo máximo para abertura do certame; 8. Que seja excluída a possibilidade da empresa Ernest & Young participar do processo licitatório, posto que por ser autora da Verificação de 2013 e das três versões dos estudos que ensejaram a revisão contratual, tem interesses colidentes com a auditoria fiscal, contábil e econômico-financeira que se pretende realizar, que pode conflitar com os resultados apresentados pela citada empresa; 9. Que seja determinado ao Sindicato das Empresas de Transporte de Passageiros de Belo Horizonte - SETRA-BH, ao CONSÓRCIO DOM PEDRO II, ao CONSÓRCIO BHLESTE, ao CONSÓRCIO DEZ e ao CONSÓRCIO PAMPULHA que apresentem a DEFENSORIA ESPECIALIZADA EM DIREITOS HUMANOS, COLETIVOS E SOCIOAMBIENTAIS – DPDH Rua Bernardo Guimarães, 2640, 5º. Andar, Santo Agostinho – Belo Horizonte/MG CEP 30.140-082– Tel: 31–3526-0405/3526-0406 – e-mail: [email protected] 63 DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MINAS GERAIS JUSTIÇA E CIDADANIA PARA TODOS documentação que legitima o primeiro a representar os consórcios em atos referentes aos Contratos de Serviço Público de Transporte Coletivo de Passageiros por Ônibus, principalmente para solicitar Revisão Contratual; 10. Que sejam os consórcios DOM PEDRO II, BHLESTE, CONSÓRCIO DEZ e CONSÓRCIO PAMPULHA obrigados a apresentar toda a documentação necessária para eventual perícia fiscal e contábil e para a requerida auditoria fiscal, contábil e econômico-financeira; Para tanto, REQUER: 11. A citação dos réus, com as advertências do art. 285 do Código de Processo Civil, para contestar o pedido, sob pena dos efeitos da revelia; 12. A intimação pessoal dos Defensores Públicos em atuação na defensoria especializada em Direitos Humanos, Coletivos e Socioambientais (DPDH), contando-lhe em dobro todos os prazos, nos termos do art. 5º, § 5º, da Lei 1.060/50, art. 128, I da Lei Complementar Federal nº 80/1994 e art. 74, I da Lei Complementar Estadual nº 65/2003; 13. A condenação dos requeridos em honorários sucumbenciais em favor da Defensoria Pública de Minas Gerais, conforme dispõe o artigo 4º, inciso XXI, da LC nº 80/1994, alterada pela LC nº 132/2009; 14. Isenção do preparo e das custas processuais nos termos do artigo 18 da Lei 7357/85 Requer provar o alegado por todos os meios permitidos em direito, em especial os documentos juntados e prova pericial. DEFENSORIA ESPECIALIZADA EM DIREITOS HUMANOS, COLETIVOS E SOCIOAMBIENTAIS – DPDH Rua Bernardo Guimarães, 2640, 5º. Andar, Santo Agostinho – Belo Horizonte/MG CEP 30.140-082– Tel: 31–3526-0405/3526-0406 – e-mail: [email protected] 64 DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MINAS GERAIS JUSTIÇA E CIDADANIA PARA TODOS Atribui-se à causa o valor de R$4.330.788.653,28 (quatro bilhões, trezentos e trinta milhões, setecentos e oitenta e oito mil, seiscentos e cinquenta e três reais e vinte e oito centavos). Nestes termos, Pede deferimento. Belo Horizonte, 11 de agosto de 2015 Júnia Roman Carvalho Defensora Pública – MADEP 235-D/MG Ana Cláudia da Silva Alexandre Defensora Pública - MADEP 112-D/MG Cleide Aparecida Nepomuceno Defensora Pública - MADEP 489-D/MG Aylton Rodrigues Magalhães Defensor Público - MADEP 463-D/MG Maria Auxiliadora Viana Pinto Defensora Pública - MADEP 007-D/MG DEFENSORIA ESPECIALIZADA EM DIREITOS HUMANOS, COLETIVOS E SOCIOAMBIENTAIS – DPDH Rua Bernardo Guimarães, 2640, 5º. Andar, Santo Agostinho – Belo Horizonte/MG CEP 30.140-082– Tel: 31–3526-0405/3526-0406 – e-mail: [email protected] 65 DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MINAS GERAIS JUSTIÇA E CIDADANIA PARA TODOS LISTA DE DOCUMENTOS JUNTADOS DOC 01 - Ofício DETEC. OF. Nº 290/2015 do SETRA-BH alega desequilíbrio financeiro e junta primeiro estudo da EY DOC 02 - Estudo elaborado pela Ernst & Young denominado “Relatório Final de Atualização da Modelagem Econômico-financeira dos Contratos de Concessão após dois anos decorridos da Revisão Tarifária prevista em Contrato”, elaborado em Maio de 2015 DOC 03 - Ofício nº 196/2015 da Defensoria Pública de Minas Gerais para a Prefeitura de Belo Horizonte e BHTRANS solicita documentos DOC 04 - PORTARIA SMSU Nº 066, DE 30 DE JULHO DE 2015: Reajusta as tarifas do Serviço Público de Transporte Coletivo de Passageiros por Ônibus do Município de Belo Horizonte DOC 05 - PORTARIA BHTRANS DPR Nº 095, DE 30 DE JULHO DE 2015: Reajusta as tarifas do Serviço de Transporte Suplementar de Passageiros do Município de Belo Horizonte DOC 06 - PORTARIA BHTRANS DPR Nº 96, DE 30 DE JULHO DE 2015: Reajusta as tarifas do Serviço de Táxi-Lotação do Município de Belo Horizonte DOC 07 (dividido em 03 partes) - Ofício DETEC. OF. Nº 155/2015 do SETRA-BH alega desequilíbrio financeiro e justificativas DOC 08 - Ofício DETEC. OF. Nº 370/2015 do SETRA-BH alega desequilíbrio financeiro e junta terceiro estudo da EY DOC 09 - Nota Técnica BHTRANS DTP/GECET 007 de 08 de Junho de 2015 – estudo de reequilíbrio econômico-financeiro nos contratos de concessão DOC 10 - Regimento Interno do Conselho Municipal de Mobilidade Urbana (COMURB) DOC 11 - Nota Técnica BHTRANS DTP/GECET 011 de 27 de Julho de 2015 DEFENSORIA ESPECIALIZADA EM DIREITOS HUMANOS, COLETIVOS E SOCIOAMBIENTAIS – DPDH Rua Bernardo Guimarães, 2640, 5º. Andar, Santo Agostinho – Belo Horizonte/MG CEP 30.140-082– Tel: 31–3526-0405/3526-0406 – e-mail: [email protected] 2 DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MINAS GERAIS JUSTIÇA E CIDADANIA PARA TODOS DOC 12 - Nota Técnica BHTRANS DTP/GECET 013 de 30 de Julho de 2015 DOC 13 - Nota Técnica BHTRANS DTP/GECET 014 de 03 de Agosto de 2015 DOC 14 – Busca da Nota Técnica BHTRANS 011 no DOM sem resultados DOC 15 - Busca da Nota Técnica BHTRANS 013 no DOM sem resultados DOC 16 - Busca da Nota Técnica BHTRANS 014 no DOM sem resultados DOC 17 – Busca das Notas Técnicas BHTRANS 011, 013 e 014 no Portal de Transparência da BHTRANS sem resultados DOC 18 – Ofício BHTRANS-DPR/DPDH 739/2015 DOC 19 - Ofícios nº 248/2015 da Defensoria Pública DOC 20 - Ofício 249/2015 da Defensoria Pública DOC 21 – Convocatória 3ª Reunião Ordinária do COMURB DOC 22 (quatro contratos de igual teor para cada consórcio, dividido em partes) – Contratos de Concessão do Serviço Público de Transporte Coletivo de Passageiros por Ônibus relativos aos Consórcios DEZ, BHLESTE, DOM PEDRO II e PAMPULHA DOC 23 - Dados Gerenciais do Sistema de Transporte Público por Ônibus do Município de BH produzidos pela BHTRANS DOC 24 (dividido em duas partes) – Relatório de Revisão Tarifária quadrienal elaborado pela EY em 2014, com título “Relatório Técnico Final de Apuração do Resultado EconômicoFinanceiro dos Contratos de Concessão da Rede de Transporte e Serviços por Ônibus de Belo Horizonte DOC 25 – ANEXO II à Concorrência Pública Edital 131/2008 – Diretrizes para a reestruturação do transporte coletivo de Belo Horizonte DEFENSORIA ESPECIALIZADA EM DIREITOS HUMANOS, COLETIVOS E SOCIOAMBIENTAIS – DPDH Rua Bernardo Guimarães, 2640, 5º. Andar, Santo Agostinho – Belo Horizonte/MG CEP 30.140-082– Tel: 31–3526-0405/3526-0406 – e-mail: [email protected] 3 DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MINAS GERAIS JUSTIÇA E CIDADANIA PARA TODOS DOC 26 (quatro aditivos de igual teor para cada consórcio) – Quinto Termo Aditivo ao Contrato de Concessão do Serviço Público de Transporte Coletivo de Passageiros por Ônibus relativos aos Consórcios DEZ, BHLESTE, DOM PEDRO II e PAMPULHA DOC 27 – Nota da BHTRANS anuncia recebimento de pedido de revisão contratual, publicada em 09/06/2015 DOC 28 – Nota do STTR a respeito da greve de junho de 2015 para pagamento do PLR DOC 29 - Estudo elaborado pela Ernst & Young denominado “Relatório Final de Atualização da Modelagem Econômico-financeira dos Contratos de Concessão após dois anos decorridos da Revisão Tarifária prevista em Contrato”, elaborado em Julho de 2015 DOC 30 – Nota para imprensa publicada em 31/07/2015, com comparação de tarifas entre regiões metropolitanas nacionais DOC 31 – Notícia demonstrando compreensão da população a respeito dos valores elevados das tarifas DOC 32 – Número de assinaturas na petição virtual “O aumento da tarifa de ônibus é abusivo!” DOC 33 - Nota Técnica nº 2 do IPEA “Tarifação e financiamento do transporte público urbano”, de julho de 2013 DOC 34 - Diagnóstico e prognóstico da mobilidade urbana de Belo Horizonte - BHTRANS 2014 DOC 35 – Áudio da Coletiva de Imprensa realizada pela BHTRANS em 31 de julho de 2015 DOC 36 - Dados extraídos do IBGE para Rendimento Médio Nominal relativo ao mês de junho de 2015 das Regiões Metropolitanas de SP, RJ, POA e BH DEFENSORIA ESPECIALIZADA EM DIREITOS HUMANOS, COLETIVOS E SOCIOAMBIENTAIS – DPDH Rua Bernardo Guimarães, 2640, 5º. Andar, Santo Agostinho – Belo Horizonte/MG CEP 30.140-082– Tel: 31–3526-0405/3526-0406 – e-mail: [email protected] 4