UNIVERSIDADE DO VALE DO ITAJAÍ – UNIVALI CENTRO DE CIÊNCIAS JURÍDICAS, POLÍTICAS E SOCIAIS - CEJURPS. CURSO DE DIREITO O PROCEDIMENTO DO TRIBUNAL DO JÚRI À LUZ DO ORDENAMENTO JURÍDICO BRASILEIRO DANIEL ANDRÉ Itajaí (SC), maio de 2008 UNIVERSIDADE DO VALE DO ITAJAÍ – UNIVALI CENTRO DE CIÊNCIAS JURÍDICAS, POLÍTICAS E SOCIAIS - CEJURPS CURSO DE DIREITO O PROCEDIMENTO DO TRIBUNAL DO JÚRI À LUZ DO ORDENAMENTO JURÍDICO BRASILEIRO DANIEL ANDRÉ Monografia submetida à Universidade do Vale do Itajaí – UNIVALI, como requisito parcial à obtenção do grau de Bacharel em Direito. Orientador: Professor Msc. Rodrigo José Leal Itajaí, (SC), maio de2008 AGRADECIMENTO Ao aos meus pais, minha querida irmã e amigos próximos que me ajudaram muito no decorrer do curso me dando forças e muito apoio nos momentos da minha vida. DEDICATÓRIA Dedico este trabalho aos meus pais em essência, estímulos que me impulsionaram a buscar vida nova a cada dia, meus agradecimentos por terem aceito se privar de minha companhia pelos estudos, concedendo a mim a oportunidade de me realizar ainda mais. TERMO DE ISENÇÃO DE RESPONSABILIDADE Declaro, para todos os fins de direito, que assumo total responsabilidade pelo aporte ideológico conferido ao presente trabalho, isentando a Universidade do Vale do Itajaí, a coordenação do Curso de Direito, a Banca Examinadora e o Orientador de toda e qualquer responsabilidade acerca do mesmo. Itajaí (SC), maio de 2008 Daniel Andre Graduando PÁGINA DE APROVAÇÃO A presente monografia de conclusão do Curso de Direito da Universidade do Vale do Itajaí – UNIVALI, elaborada pelo graduando Daniel André, sob o título: TRIBUNAL DO JURI E SEUS ASPCTOS NO ORDENAMENTO JURIDICO BRASILEIRO foi submetida em [data] à banca examinadora composta pelos seguintes professores: Rodrigo José Leal, e José Ildefonso Bizatto e (___________)(_______) Itajaí (SC), maio de2008 Professor: Msc. Rodrigo José Leal Orientador e Presidente da Banca Professor: Msc. Antônio Augusto Lapa Coordenação da Monografia aprovada com a ROL DE ABREVIATURAS E SIGLAS CC/1916 Código Civil Brasileiro de 1916 CC/2002 Código Civil Brasileiro de 2002 ROL DE CATEGORIAS DO TRIBUNAL DO JÚRI Instituição judiciária composta de um juiz de direito, que é o presidente do Tribunal, e de vinte e um jurados, sete dos quais constituem o conselho de sentença, ao qual compete o julgamento de certos crimes com exclusividade1. DOS CRIMES DO TRIBUNAL DE JÚRI É o crime quando o agente quis o resultado antijurídico ou assumiu o risco de produzi-lo. No crime doloso, tanto a ação é voluntária quanto o resultado a que conduz. O agente pratica a ação (ou omissão) com o propósito deliberado de produzir o fato delituoso, cujos riscos assumem2. DO JULGAMENTO PELO JÚRI O Conselho de sentença é constituído na forma do artigo 442 do Código de Processo Penal: Art. 442. No dia e à hora designados para reunião do júri, presente o órgão do Ministério Público, o presidente, depois de verificar se a urna contém as cédulas com os nomes dos vinte e um jurados sorteados, mandará que o escrivão lhes proceda à chamada, declarando instalada a sessão, se comparecerem pelo menos quinze deles, ou, no caso contrário, convocando nova sessão para o dia útil imediato3. 1 NAUFEL, Jose. Novo Dicionário Jurídico Brasileiro. 7º ed., vol. III, Guarulhos, Editora Parma, 1984. p. 652. 2 NAUFEL, Jose. Novo Dicionário Jurídico Brasileiro. 7º ed., vol. III, Guarulhos, Editora Parma, 1984. p. 401. 3 MIRABETE, Júlio Fabbrini. Código de Processo Penal Interpretado. 11. ed. São Paulo: Saraiva, 2007. p. 1185. SUMÁRIO RESUMO ................................................................................................................ x INTRODUÇÃO......................................................................................................11 CAPÍTULO 1 - DO TRIBUNAL DO JÚRI NO BRASIL .........................................13 1.1BREVE EVOLUÇÃO HISTÓRICA....................................................................13 1.1.1 Conceito e considerações gerais .................................................................16 1.2 O JÚRI NO BRASIL ........................................................................................21 1.3 A IMPORTÂNCIA DO JÚRI NAS CONSTITUIÇÔES BRASILEIRAS .............23 1.4 DA ORGANIZAÇÃO DO TRIBUNAL DO JÚRI ...............................................27 1.4.1 Lista de jurados............................................................................................28 1.4.2 Jurados suplentes ........................................................................................33 CAPÍTULO 2 - DOS CRIMES DA COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DE JÚRI.....35 2.2 HOMICÍDIO.....................................................................................................37 2.3 PARTICIPAÇÃO EM SUICÍDIO ......................................................................42 2.4 INFANTICÍDIO ................................................................................................44 2.5 ABORTO .........................................................................................................45 CAPÍTULO 3 - DO JULGAMENTO PELO JÚRI ..................................................52 3.1 COMPOSIÇÃO DO CONSELHO DE SENTENÇA..........................................52 3.1.2 Não comparecimento de jurado ..................................................................53 3.1.3 Cobrança das multas ..................................................................................56 3.1.4 Sorteio dos jurados suplentes .....................................................................56 3.1.5 O pregão .....................................................................................................58 3.1.6 Não comparecimento do órgão do Ministério Público e casos de adiamento do julgamento.............................................................................................................59 3.1.7 Casos de adiamento do julgamento............................................................60 3.2 DA FUNÇÃO DOS JURADOS .......................................................................61 3.3 O RÉU............................................................................................................64 3.3.1 Falta do advogado do réu ...........................................................................65 3.3.2 Falta de comparecimento do réu ou acusador particular ............................66 3.3.3 Não comparecimento do acusador particular..............................................67 3.3.4 Não comparecimento de testemunha..........................................................68 3.3.5 Incomunicabilidade das testemunhas .........................................................69 3.3.6 Adiamento por falta de testemunha ............................................................70 3.3.7 Pregão das partes e das testemunhas........................................................71 3.3.8 Sorteio dos jurados ......................................................................................71 3.3.9 Impedimentos..............................................................................................72 3.3.10 Jurados proibidos no Conselho de Sentença............................................74 3.3.11 Jurados permitidos no Conselho de Sentença..........................................76 3.3.12 Jurados recusados e excluídos do Conselho de Sentença........................77 3.3.13 Suspeição do Juiz, do Ministério Público, dos jurados e outros funcionários 77 3.3.14 Recusas nos casos de dois ou mais réus .................................................78 3.3.15 Mais de um processo na mesma sessão ..................................................79 3.3.16 Exortação ..................................................................................................80 3.3.17 Interrogatório do réu..................................................................................80 3.3.18 Relatório do processo ...............................................................................81 3.3.19 Testemunhas de acusação .......................................................................82 3.3.20 Testemunhas de defesa............................................................................83 3.3.21 Redução a termo dos depoimentos...........................................................84 3.3.22 Divergência de testemunhas – acareação ................................................85 CONSIDERAÇÕES FINAIS..................................................................................86 REFERÊNCIA DAS FONTES CITADAS ..............................................................88 RESUMO Apresente monografia versa sobre o Tribunal de Júri e seus aspectos no ordenamento jurídico brasileiro. Com a necessidade de se questionar a estruturação, o funcionamento, a organização, os efeitos, os resultados, a eficácia e a eficiência do Tribunal do Júri na sociedade brasileira. Com o objetivo de observar se todos os princípios estão sendo respeitados pelo atual Código de Processo Penal Brasileiro. Sua sociologia, psicologia, é objeto de análise, na busca da justiça social. Todavia diante do julgamento dos crimes dolosos contra a vida, sendo este explicado como fato natural da sociedade, discute-se, as causas sócio-culturais e políticas, na busca por medidas eficazes que solucionem a problemática, beneficiando o convívio social. Questiona-se, pois, a democrática da instituição seus componentes, seu funcionamento e alcance social. Pois Júri no Brasil vislumbra sua própria Constituição, sua organização política, a cultura popular, os dados estatísticos, as avaliações sociológicas, e o sistema penitenciário. Visa-se questionar, se posicionar, discutir, reivindicar as mudanças necessárias dessa instituição judiciária que é garantia e direito fundamental do povo brasileiro para tutelar o direito de liberdade e, portanto, de interesse de todos. 11 INTRODUÇÃO A presente Monografia tem como objeto investigar, à luz da legislação e da doutrina, o Tribunal de Júri e seus aspectos no ordenamento jurídico brasileiro. O seu objetivo é analisar o procedimento aplicado no Tribunal do Júri, bem como os seus ritos, e suas especificações. Além de observar os aspectos processuais, diante dos jurados e demais componentes de um júri, assim como, o Juiz, Promotor, e Advogado de defesa. Para tanto, principia–se, no Capítulo 1, tratando do Tribunal do Júri no Brasil, com breve evolução histórica e a importância do Júri nas constituições brasileira, assim como a organização. No Capítulo 2, trata-se à dos crimes da competência do Tribunal do Júri, ou seja, competência para julgar crimes consumados ou tentados de: homicídio simples e qualificado; induzimento, instigação ou auxílio a suicídio; infanticídio e aborto. No Capítulo 3, por fim, tratar-se-á do Julgamento do Tribunal de Júri. O presente Relatório de Pesquisa se encerra com as Considerações Finais, nas quais são apresentados pontos conclusivos destacados, seguidos da estimulação a continuidade dos estudos e das reflexões sobre o assunto tratado na monografia. Para a presente monografia foram levantadas as seguintes hipóteses: Este é um tema previsto no Código de Processo Penal, no capítulo referente ao processamento dos crimes contra a vida, privativos da competência do Tribunal do Júri. Com o objetivo de observar se todos os princípios estão sendo respeitados pelo atual Código de Processo Penal Brasileiro. 12 O defensor fará sua explanação em defesa do réu, utilizando-se das provas contidas nos autos. É preciso seguir alguns procedimentos, nem todas as pessoas podem fazer parte de um júri, pois estas pessoas estarão ali para decidir a vida do outro ser humano. Ser jurado é um papel de suma importância, por isso, a escolha deve ser rigorosa. Quanto à Metodologia empregada, registra-se que, na Fase de Investigação foi utilizado o Método Indutivo, na Fase de Tratamento de Dados o Método Cartesiano, e, o Relatório dos Resultados expresso na presente Monografia é composto na base lógica Indutiva. Nas diversas fases da Pesquisa, foram acionadas as Técnicas, do Referente, da Categoria, do Conceito Operacional e da Pesquisa Bibliográfica. 13 CAPÍTULO 1 DO TRIBUNAL DO JÚRI NO BRASIL 1.1 BREVE EVOLUÇÃO HISTÓRICA Nesta breve evolução histórica será feito uma análise do tribunal de júri no Brasil. O autor Vicentino4 analisa que a origem histórica do Tribunal de Júri está relacionada às diversas teorias. Na cultura judaica do antigo testamento, organizada por Moisés, no Egito, é lembrada por alguns estudiosos, onde são descritas as normas que governavam o funcionamento do tribunal. Poder-se-ia dizer, que as sessões eram públicas, ocorrendo ao ar livre. O réu gozava de proteção e direitos e tinha liberdade para se defender. Os interrogatórios fora dos tribunais eram proibidos. No tribunal de Júri onde ocorria o julgamento o magistrado era submetido ao sacerdote, obedecendo aos mandamentos de Deus. Na Grécia - Atenas Antiga no século VI-VIII a.C, o júri, era composto por cidadãos comuns, e não por pessoas especializadas, de maneira democrática, como se refere o autor anteriormente. Conforme WOLKMER5: O direito a um julgamento por um júri formado de cidadãos comuns (em vez de pessoas tendo alguma posição especial e conhecimento especializado) é comumente visto nos estados modernos como uma parte fundamental da democracia. Foi uma invenção de Atenas. Na Atenas clássica no século V-VI a.C, nas palavras de Vicentino6, o tribunal popular, julgava causas públicas e privadas (a heliaia), e não 4 VICENTINO Cláudio. História Geral. O feudalismo e o período medieval. Editora Scipione, 7ª edição, São Paulo, 1997. p. 106, 110. 5 WOLKMER, Antonio Carlos. Fundamentos de História do Direito, 2ª ed., Editora Del Rey, Belo Horizonte, 2002. p. 80. 14 tinha competência para julgar os crimes de homicídio, eram julgados, pelos antigos tribunais criminais, (areópago), no século IV a.C. As causas eram em um total de seis mil, e novos sorteios eram feitos para não existir fraudes. O que conseguisse convencer mais jurados vencia a causa. Os heliastas, conforme se refere o autor anteriormente, por costume se reuniam ao nascer do sol, ao ar livre. Os sorteios eram anuais entre os cidadãos atenienses daquela época, e não participavam aqueles que não tivessem o título de cidadão, muito menos mulheres que eram excluídas do júri, podendo outro parente defender os interesses de sua família. Não ser escravos e não ser libertos, e nem ter sido antes punido salvo por exceções, e ter ainda idade superior a trinta anos. Para o autor, as sessões julgadoras dos casos em julgamento eram os dikastas (jurados) a votação era secreta até a decisão final do julgamento, por maioria dos votos. Cada litigante apresentava seus discursos com testemunhas, e os “dikastas” prestavam esclarecimentos, e realizavam a votação, na presença de um magistrado, sendo que o mesmo não poderia intervir na sessão. Em Roma instituíram-se os judices jurati, e na Germânia antiga, os centeni comites. E deve-se ressaltar que havia grande influência pela cultura grega. Sendo que o processo penal romano dividia-se em três períodos distintos, quais sejam: o comicial, que apresentava dois tempos diferentes, primeiro o procedimento inquisitório, informal, devido os procedimentos que decorriam da cognição do órgão perseguido nas atribuições penais. E ainda o acusatório que se desenvolvia pelas quaestiones perpetuae, pelo que o Estado, impedia que o particular acusasse a vítima, e o nome era escrito na tábua, mas com a absolvição era apagado e outro processo se iniciava contra o acusador. E cógnito extra ordenem, com procedimento penal “ex officio”, quaestiones. Porém mais tarde o interesse coletivo vigorava por meio da inquisitio. Conforme ensina o autor anteriormente. E No final do império Romano período histórico entre os séculos V e X, até o fim da Idade Média, vigorava o feudalismo. 6 VICENTINO Cláudio. História Geral. O feudalismo e o período medieval, 1997, p. 106, 110. 15 VICENTINO7, explica de forma clara esse período: O tribunal do júri era constituído por pares. Numa divisão bastante classista, os servos eram julgados por servos; os senhores eram julgados por senhores; os vassalos por vassalos; os suseranos por suseranos. Na Inglaterra, conforme Vicentino8, o júri surgiu no ano de 1215, no século XIII, com a influência de alguns doutrinadores, promovidos pela Igreja Católica até o século XV, que se estendeu em toda a Europa continental no século XVI. Nos Tribunais Eclesiásticos, (juízos de Deus), diz o autor que apelava-se pela justiça divina, pois as práticas de torturas em relação ao acusado eram cruéis. O juiz não julgava, apenas orientava nos processos acusatórios. Conforme o autor, a Igreja influenciou o sistema de direito penal, aliada ao Estado, modificando o sistema acusatório para o inquisitório, dando lugar à tortura inclusive influenciava os novos procedimentos penais no IV Concílio de Latrão. O Tribunal do Povo, composto de doze homens, que julgavam as causas, diferençava-se do juízo de Deus, que concedia orientação divina comparando-os com os doze apóstolos de Cristo, que teria o compromisso de dizer sempre a verdade. Conforme o autor anteriormente. Ressalta, Foucault9 a respeito da confissão, em sua doutrina Vigiar e Punir: Até certo ponto ela as transcende; elemento no cálculo da verdade, ela é também o ato pelo qual o acusado aceita a acusação e reconhece que esta é bem fundamentada; transforma uma afirmação feita sem ele em uma afirmação voluntária. Pela confissão, o próprio acusado toma lugar no ritual de produção de verdade penal. Como já dizia o direito medieval, a confissão torna a coisa notória e manifesta. 7 VICENTINO Cláudio. História Geral. O feudalismo e o período medieval, 1997; p. 106, 110. VICENTINO Cláudio. História Geral. O feudalismo e o período medieval, 1997, p. 106, 110. 9 FOUCAULT, Michel. Vigiar e punir, 9ª. Ed., Petrópolis, Editora Vozes, 1991, p. 277. 8 16 Portanto, ressalta-se Vicentino10 que a confissão era considerada a rainha dos povos, por ser a prova poderosa para qualquer tortura dos réus e testemunhas na acusação. No decorrer da história, diz o autor que o Direito como norma e dever orientava que as instruções nos processos tivessem as respostas claras e precisas. A Inglaterra influenciou o júri pela Europa, conforme o autor, podendo assim se verificado na Revolução Francesa em 1789. Nos países da França, Itália e Alemanha, a instituição do júri não se desenvolveu, sendo mais tarde substituído por outros órgãos julgadores. A França em 30 de abril de 1790 decretou o júri criminal com revolução que atuou na economia, na política social, e no Direito, influenciando assim a organização judiciária. Atendendo a Revolução Francesa, o júri tinha suas características, que seriam a apreciação de âmbito criminal e a publicidade dos debates. Como anteriormente nas palavras do autor. Os Estados Unidos, também sofreu algumas influências, instituindo, portanto o júri popular, o que buscavam maior interesse e eficiência, com outras matérias, ocorrendo mudanças no direito. E nesta vigoram o júri britânico, e o Francês. Conforme o autor anteriormente. 1.1.1 Conceito e considerações gerais O Júri é derivado do latim jurare (jurar), devido ao juramento prestado pelos cidadãos que farão parte dele. O Júri é uma instituição muito antiga, podendo-se encontrar suas origens na Roma antiga e na Grécia, e posteriormente em quase toda a Europa. É uma instituição jurídica formada por pessoas da sociedade, que têm o dever de julgar no lugar do Juiz Singular (uno) os fatos apresentados a elas. 10 VICENTINO Cláudio. História Geral. O feudalismo e o período medieval, 1997, p. 106, 110. 17 O dicionário Aurélio11 da língua portuguesa conceitua júri da seguinte forma: "Tribunal judiciário formado por um juiz de direito, que o preside, e julga segundo a prova dos autos, e certo número de cidadãos (jurados), que julgam como juizes de fato, tribunal de júri”. O dicionário jurídico de NAUFEL12 por sua vez, esclarece com melhor conceito: Instituição judiciária composta de um juiz de direito, que é o presidente do Tribunal, e de vinte e um jurados, sete dos quais constituem o conselho de sentença, ao qual compete o julgamento de certos crimes com exclusividade. Cumpre ressaltar, que outros dicionários jurídicos conceituam júri, mas para melhor entendimento, "Júri é Tribunal popular de justiça, incumbido de afirmar ou negar a existência de delito imputado a alguém”. O Tribunal de justiça popular é constituído de um juiz de direito togado, que o preside, e de vinte e um jurados, todos os cidadãos que serão escolhidos e sorteados dentre os alistados, dos quais se escolhem sete, que constituirão o Conselho de Sentença, em cada sessão de julgamento, encarregado de afirmar ou negar a existência de delito imputado a alguém. É um órgão especial de Primeiro Grau da Justiça Comum, colegiado, temporário e heterogêneo. Pode-se afirmar que é temporário e heterogêneo porque é uma sessão que não se reúne todos os dias, e por que pode ser constituído de pessoas de todas as camadas da sociedade. O grupo de Jurados, que são os juizes não togados, recrutados entre os qualificados pela lei processual penal, denominado Conselho de Sentença, que deve decidir unicamente sobre matéria de fato - isto é, matéria que refere-se a acontecimentos registrados sobre os quais versa a controvérsia, mas entretanto, ainda assim são considerados Juízes. A função dos Jurados é considerada um dever cívico, razão pela qual seu cumprimento não pode ser recusado sem motivo 11 FERREIRA, Aurélio Buarque de Holanda. Minidicionário Aurélio da Língua Portuguesa. 6ª ed. rev. amp. Curitiba 2004, p. 421. 12 NAUFEL, Jose. Novo Dicionário Jurídico Brasileiro. 7º ed., vol. III, Guarulhos, Editora Parma, 1984. p. 652. 18 justo. Jurado é o cidadão encarregado pela sociedade de declarar se os réus submetidos a julgamento são culpados ou inocentes. O Tribunal do Júri é órgão de primeira instância, de justiça comum, Estadual ou Federal, tendo ambos a mesma função, baseada nos artigos 74, §1º, 76, inciso I, e 78, I, do CPP13, que será observada a seguinte regra para a determinação da competência por conexão (art. 76 CPP) ou continência (art. 77 CPP). Os artigos 439 a 470 do Código de Processo Penal versam sobre a organização do Júri e do julgamento pelo Júri. Bem como também 406 a 497 do Código de Processo Penal (CPP), e tendo sua competência estabelecida pela Constituição da República Federativa do Brasil (CRFB), em seu artigo 5º, inciso XXXVIII, no capítulo destinado aos direitos e garantias fundamentais, e Súmula. (Nº 603 do S.T. F). O rito procedimental para os processos de competência do Júri é bifásico, isto é, possui duas fases. Para a compreensão da primeira fase, serão apresentados os quatros alternativos do Juiz de Direito na fase provisional conforme o autor Noronha14: - Sentença de pronúncia: apenas para os casos em que existem os dois pressupostos da pronúncia (existência do crime e indícios de autoria do réu); - Sentença de impronúncia: o Juiz profere nos casos em que não há um dos pressupostos para a Pronúncia, ou os dois. Em outras palavras, o Juiz não tem certeza da existência do crime ou que o autor do delito foi mesmo o réu. O caso é arquivado, podendo a vítima entrar com recurso supletivo; - Absolvição sumária: é decretada apenas quando existir prova absoluta de que há excludente de criminalidade ou causa de isenção de pena. O Juiz recorre ex officio desta sentença, em vista da obrigatoriedade do Duplo Grau de Jurisdição. 13 MIRABETE, Júlio Fabbrini. Código de Processo Penal Interpretado. 11. ed. São Paulo: Saraiva, 2007. p. 1.180 14 NORONHA, E. Magalhães. Curso de Direito Processual Penal. 23. ed., São Paulo: Saraiva, 1995. 19 - Desclassificação: através da qual o crime em questão é encaixado em outro tipo penal, que por sua vez não é de competência do Tribunal do Júri, sendo, portanto julgado por um Juiz Singular. Conforme apresentados as quatro alternativas do Juiz, podemse apresentar as duas fases do rito: a) judicium acusationis: denúncia à sentença de pronúncia e judicium causae: do libelo ao julgamento pelo tribunal do júri. A primeira fase inicia-se com o oferecimento da denúncia e seu recebimento, e encerra-se com a sentença da pronúncia - isso porque é apenas nos casos em que há uma sentença de pronúncia que o crime é enviado para Júri. Acerca da pronúncia, Capez15 escreve o seguinte: Pronúncia é a decisão processual de conteúdo declaratório em que o Juiz proclama admissível a imputação, encaminhando-a para julgamento perante o Tribunal do Júri. O Juiz-Presidente não tem competência constitucional para julgamento dos crimes dolosos contra a vida, logo não pode absolver nem condenar o réu, sob pena de afrontar o princípio da soberania dos veredictos. Na pronúncia, há um mero juízo de prelibação, pelo qual o Juiz admite ou rejeita a acusação, sem penetrar no exame do mérito. Restringe-se à verificação da presença do fumus boni iuris, admitindo todas as acusações que tenham ao menos probabilidade de procedência. A segunda fase terá início com o Libelo Crime Acusatório e termina com o julgamento em plenário. DE PLÁCIDO E SILVA16, define Libelo Crime Acusatório da seguinte forma: É a exposição articulada dos fatos criminosos, narrados circunstanciadamente, para que se evidenciem os elementos especiais da composição da figura delituosa, com a indicação do agente ou agentes a quem são imputados, e o pedido, afinal, de sua condenação, 15 na forma da regra instituída na lei. [...] É CAPEZ, Fernando. Curso de Processo Penal. 13.ed., São Paulo: Saraiva, 2006. p. 641. SILVA, De Plácido e. Vocabulário Jurídico. Atualizadores: Nagib Slaibi Filho e Gláucia Carvalho. Rio de Janeiro: Forense, 2004. p. 842. 16 20 correspondente a uma ratificação da denúncia, desde que é promovida depois que o réu ou réus são pronunciados . Ao Tribunal do Júri compete o julgamento dos crimes dolosos contra a vida, em sua forma consumada ou tentada, sendo eles: Homicídio doloso, simples, privilegiado ou qualificado (artigo 121, §§1º e 2º do CP); Induzimento, instigação ou auxílio ao suicídio (artigo 122, do CP); Infanticídio (artigo 123, do CP); Aborto provocado pela gestante, ou com seu consentimento (artigo 124, do CP), ou por terceiro (artigos 125 e 126, do CP). Esses crimes serão visto com mais profundidade no segundo capítulo da presente monografia. A característica mais marcante do Tribunal do Júri é a divisão dos poderes do Juiz togado e dos Jurados - cabe exclusivamente ao grupo de Jurados decidirem sobre a materialidade e autoria do crime praticado, bem como, sobre as causas de excludentes de ilicitude, de culpabilidade e de aumento ou de diminuição de pena, ou seja, sobre todas as circunstâncias que influenciam na dosagem da pena. Existe uma grande diferença entre o corpo de Jurados e o Tribunal do Júri: o corpo de Jurados, segundo Marques17 "é um grupo de pessoas com a qualidade de Jurado". Por outro lado, no Tribunal do Júri distingue-se o presidente - um Juiz togado - dos Jurados, que são os Juízes leigos. Os Jurados são juízes leigos do Poder Judiciário, investido, por lei, da função de julgar, em órgão coletivo a que se dá o nome de Júri. A tarefa do Conselho de Sentença é, portanto, reconhecer os fatos do processo, e responder o questionário (rol de quesitos), não cabendo aos Jurados aplicar a pena, sendo o Juiz, que é o presidente do Júri, responsável por esta função. O Juiz não pode afastar-se do que foi decidido pelos Jurados, devendo sua sentença estar fundamentada nas respostas do questionário. 17 MARQUES, José Frederico. Elementos do Direito Processual Penal. v.4. 2.ed., p. 188. 21 1.2 O JÚRI NO BRASIL O júri no Brasil salienta o autor Marques18 que foi instituído no século XIX, sendo, portanto comparado ao júri francês, e disciplinado no ordenamento jurídico pela primeira vez em 18 de junho de 1822, pelo príncipe regente Dom Pedro, num momento histórico, anterior à proclamação da independência, por meio de um Decreto Imperial estabeleceu um tribunal no Senado da Câmara no Rio de Janeiro, composto por 24 (vinte e quatro) "juízes de fato" escolhidos e nomeados pelo Corregedor ou por Ouvidores do Crime, sendo, portanto homens bons, honrados, inteligentes e patriotas, que limitou sua competência ao julgamento dos crimes de imprensa, não havendo, portanto tribunal superior competente para julgar-lhe os recursos. Podendo recorrer apenas à clemência Real. O Autor Marques19 leciona sobre a Instituição do Júri: Coube ao Senado da Câmara do Rio de Janeiro, em vereação extraordinária de 4 de fevereiro de 1822, dirigir-se a Sua Alteza, o Príncipe Regente D. Pedro, solicitando a criação do juízo dos Jurados, para execução da Lei de Liberdade da Imprensa no Rio de Janeiro, aonde a criação do Juízo dos Jurados parece exeqüível sem conveniente, atenta a muita população de que se compõe, e as muitas luzes que já possui. O júri no Brasil encontra-se disciplinado na Constituição da República Federativa de 5 de outubro de 1988, em seu artigo 5º, inciso XXXVIII, inserido no Capítulo Dos Direitos e Garantias Individuais, que não pode ser suprimido nem ao menos por emenda constitucional, como núcleo intangível, com a finalidade de ampliar o direito de defesa dos acusados, pela prática dos crimes dolosos contra a vida. Dispõe ainda a atual Constituição Federal20 em seu artigo 5º, inciso XXXVIII: Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a 18 MARQUES, José Frederico. Elementos do Direito Processual Penal, 2000, p. 117. MARQUES, José Frederico. Elementos do Direito Processual Penal, 2000. p. 78 20 BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil: promulgada em 05 de outubro de 1988. p. 43. 19 22 inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade. No Inciso XXXVIII da CF21, é reconhecida a instituição do júri com a organização que lhe der a lei, assegurados: a) a plenitude de defesa; b) sigilo das votações; c) soberania dos veredictos e c) competência para o julgamento de crimes dolosos contra a vida. Segundo Capez22, a respeito da plenitude da defesa: A plenitude da defesa implica no exercício da defesa em um grau ainda maior do que a ampla defesa. Defesa plena, sem dúvida, é uma expressão mais intensa e mais abrangente do que defesa ampla. Compreende dois aspectos: primeiro, o pleno exercício da defesa técnica, por parte do profissional habilitado, o qual não precisará restringir-se a uma atuação exclusivamente técnica, podendo também servir-se de argumentação extrajurídica, invocando razões de ordem social, emocional, de política criminal etc. Esta defesa deve ser fiscalizada pelo juiz- presidente, o qual poderá até dissolver o conselho de sentença e declarar o réu indefeso (art. 497, V), quando entender ineficiente a atuação do defensor. Em se tratando a respeito do exercício da autodefesa, firmado no direito de apresentação de sua proposição para debate por parte do próprio réu, no momento em que é interrogado, descreve ao magistrado o relato dos fatos que entender ser mais benéfico para proporcionar sua defesa. Mesmo que o defensor apresente uma outra versão do crime, sob pena de absoluta nulidade, o juiz se obriga a incluir a tese do acusado em respeito ao princípio constitucional da plenitude de defesa. Capez23 leciona que o sigilo nas votações: É princípio informador específico do júri, a ele não se aplicando o disposto no art. 93, IX, CF, que trata do princípio da publicidade das decisões do Poder Judiciário. Assim, conforme já decidiu o STF, não existe inconstitucionalidade alguma nos dispositivos que tratam da sala secreta (arts. 476 480 e 481). Quando a decisão se dá por unanimidade de votos, quebra-se esse sigilo, pois sabem que os sete 21 BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil, 1988. p. 43. CAPEZ, Fernando. Curso de Processo Penal, 2006. p. 637. 23 CAPEZ, Fernando. Curso de Processo Penal, 2006. p. 638. 22 23 jurados votaram naquele sentido, Por esta razão, há que sustente deva a votação do quesito ser interrompida assim que surgir o quarto voto idêntico (sendo apenas sete os jurados, não haveria como ser modificado o destino daquele quesito). No que diz respeito à soberania dos veredictos, Capez24 faz uma observação: Implica a impossibilidade de o tribunal técnico modificar a decisão dos jurados pelo mérito. Trata-se de princípio relativo, pois no caso da apelação das decisões do júri pelo mérito (art. 593, III, d) o Tribunal pode anular o julgamento e determinar a realização de um novo, se entender que a decisão dos jurados afrontou manifestamente a prova dos autos. Além disso, na revisão criminal, a mitigação desse princípio é ainda maior, porque o réu condenado definitivamente pode ser até absolvido pelo tribunal revisor, caso a decisão seja arbitrária. Não há anulação nesse caso, mas absolvição, isto é, modificação direta do mérito da decisão dos jurados. Nesse sentido, o Tribunal de Justiça de São Paulo: “Tratando-se de decisão do júri, a revisão é pertinente, quando a decisão se ofereça manifestamente contrária à prova dos autos, de forma dupla. Primeiro, porque o veredicto do júri, por se revestir de garantia constitucional da soberania, só poderá ser anulado, quando proferido de forma arbitrária, absolutamente distorcida da prova. Segundo, porque a própria natureza da revisão sempre pressupõe decisão manifestamente contrária à evidência dos autos”. Há de considerar-se que a soberania do júri é um princípio que sofre variações, porque não pode obstar o princípio da verdade real, como informador do processo penal. 1.3 A IMPORTÂNCIA DO JÚRI NAS CONSTITUIÇÔES BRASILEIRAS Conforme Capez25, A Constituição Imperial de 25 de março de 1824, instituída no poder judiciário, como um de seus órgãos, no Tribunal do Júri brasileiro, com competência para julgar ações cíveis e criminais, ampliou de modo 24 CAPEZ, Fernando. Curso de Processo Penal, 2006. p. 638. 25 CAPEZ, Fernando. Curso de Processo Penal, 2006. p. 636. 24 significante as matérias a ele destinada sendo antes competente para o julgamento apenas crimes de imprensa. A Constituição de 1824, como se refere o autor anteriormente, criou o sistema sobre a tradição portuguesa e supremacia monárquica, sendo o Senado e o Conselho de Estado, órgão dependente da eleição, a Câmara dos Deputados. Com o número reduzido de eleitores. A Constituição desempenha o papel de controle, em nome dos destinatários do poder, os cidadãos soberanos. Diz o autor. Ainda nas palavras do autor, em novembro de 1832, foi aprovado o Código do Processo Criminal, o qual lhe conferiu ampla competência, que disciplina a autonomia dos poderes locais, dando ampla autonomia judiciária aos municípios, aos juízes de paz, escolhidos e nomeados pelos nobres proprietários da região. Nessa lei penal foi instituído, o júri e o hábeas corpus, como medidas jurídicas que avançavam com o liberalismo, pela influência da ordem jurídica norte-americana e inglesa. O senador Alves Branco, o autor do código, propôs uma reforma alguns anos depois, em 1835, só restringida somente em trinta e um de janeiro de 1842, com a entrada em vigor da Lei n. 261, sendo modificadas pelo Regulamento nº 120, que extinguiu o júri de acusação, dando aos juízes municipais e às autoridades policiais, competência para a averiguação de culpa e a observação da sentença de pronúncia. Explica o autor. Com o fim do Império, finalizou-se a vigência da Constituição de 1824 e foi promulgada a Constituição republicana de 1981 em 24 de fevereiro, que manteve o Júri com instituição soberana que notificou o júri em seu artigo 72, § 31. Conforme o autor anteriormente. Para melhor entendimento da Constituição de 1981, ressalta VICENTINO26, em sua doutrina, que trata do feudalismo e o período medieval: A Constituição de 1891 parece bastante liberal, avançada mesmo, se comparada com a Constituição imperial até então vigente. No 26 VICENTINO Cláudio. História Geral. O feudalismo e o período medieval, 1997 p. 272. 25 entanto, iremos perceber que uma democracia liberal no Brasil da república belha s'iria existir na aparência. Nas "disposições transitórias" da Constituição de 1891 ficava determinado que o primeiro presidente da República após a promulgação da Constituição, excepcionalmente, não seria eleito pelo voto universal, mas pela Assembléia Constituinte. E, efetivamente, em março de 1891, por 129 votos contra 97, Deodoro da Fonseca se transformou no primeiro presidente constitucional da república brasileira. Nas palavras de Capez27 que com a Emenda Constitucional de 03 de setembro, de 1926, o artigo72, da Constituição de 24 de fevereiro de 1891, sofreu modificação, mantendo o § 31, com a instituição do Júri, e caráter de garantia individual, deslocando-o, porém para a seção II, Título IV, que tratava dos direitos dos cidadãos brasileiros. Em julho de 1934, foi outorgada à Constituição do governo de Getúlio Vargas, explica o autor, que retornou à seção referente ao Poder Judiciário, por sofre uma alteração referente à localização da instituição do júri, mantendo a instituição, com a organização e as atribuições que lhe conferir a lei, alocando o artigo 72 da Constituição republicana, à lei posterior, que desempenhou, uma constituição burguesa liberal-democrática em recinto trabalhista que apresentou importantes inovações políticas e sociais, indiferente da nova Constituição e a de 1891. E final de 1935 devido ao estado de sítio decretado por Getúlio Vargas suas garantias foram suspensas. Ainda no Estado novo, surgiu a Constituição de 1937, período da ditadura. E Getúlio Vargas, outorgou-a com o apoio dos generais Góis Monteiro e Eurico Gaspar Dutra, em 10 de novembro corrente ano. Pois era composta de elementos fascistas italianos, alemães, austríacos e Polacas. Por fim, Francisco Campos, entendia que a liberal-democracia deveria ser condenada. A aprovação da Constituição de 1937 nunca foi legitimada, ao povo sobre esta questão de maior importância política, não ocorrendo o plebiscito, de tal maneira que o júri, foi vulgarizado. Conforme o autor anteriormente. 27 CAPEZ, Fernando. Curso de Processo Penal, 2006. p. 636. 26 Capez28 faz observação a Constituição de 1937 e explica de forma calara o assunto: “A Constituição de 1937 silenciou a respeito do instituto, o que permitiu ao Decreto n. 167, de 5 de janeiro de 1938, suprimir esta soberania, permitindo aos tribunais de apelação a reforma de seus julgamentos pelo mérito”. Com o Decreto-Lei nº 167, ainda nas palavras do autor, que regulou o júri, permitiu que suas decisões fossem verificadas em grau de apelação de mérito, caso afastassem progressivamente com as provas produzidas nos autos ou em plenário. Extinguiu, portanto dos veredictos a soberania. A Constituição democrática de 18 de setembro de 1946 que destinou a soberania do júri prevendo-o entre os direitos e garantias individuais, em seu artigo 141, § 28. Ensina o autor, e foi promulgada, em 23 de fevereiro de 1948, que regulamentou o § 28, do artigo 141 da Constituição de 1946, com a lei nº 263, que foi incorporada ao Código de Processo Penal atual. E o júri foi regulamentado por Lei ordinária, não mais com doze jurados, e sim passando a ser no mínimo 3 (três) jurados, formado por número ímpar, com competência para julgar os crimes dolosos contra a vida, e também outras matérias. A Constituição de 24 de janeiro de 1967, também manteve o júri em seu artigo 150, § 18, no capítulo dos direitos e garantias individuais, e a Emenda Constitucional n. 1 (um), de 17 de outubro de 1969, manteve a instituição e a soberania do júri no mesmo capítulo, mas restrita que terá competência ao julgamento dos crimes dolosos contra a vida. Conforme o autor anteriormente. Para o autor o Congresso Nacional aprovou a nova Constituição, por um número pequeno de constitucionalistas nomeados pelo governo de Castelo Branco e dos duros, não sendo, portanto por uma Assembléia Constituinte eleita. E devido a sua recusa de cassação de seis deputados foi cercado e fechado por tropas do Exército em outubro de 1966, sendo, portanto reaberto para a sessão extraordinária de votação e promulgação do projeto de 28 CAPEZ, Fernando. Curso de Processo Penal, 2006. p. 636. 27 constituição, obedecia-se, a política do Ato institucional complementar nº 4(AI-4) de dezembro de 1966, para a realização da promulgação. Por fim, a atual Constituição Federal, de 05 de outubro de 1988, que se encontra disciplinado em seu artigo 5º, inciso XXXVIII, inserido no Capítulo Dos Direitos e Garantias Individuais que destinou o Tribunal do Júri às cláusulas pétreas, reconhecendo-o definitivamente como garantia individual, e reconhecendo a instituição do júri, com a organização que lhe der a lei. Conforme o autor anteriormente. 1.4 DA ORGANIZAÇÃO DO TRIBUNAL DO JÚRI Como já exposto na presente monografia, é o Tribunal do Júri um órgão de primeira instância, ou seja, primeiro grau da Justiça Comum, podendo ser estadual ou federal conforme o artigo 109, da Constituição Federal. Sendo composto por um juiz de direito (presidente), e de 21 jurados, sorteados entre os alistados. Dentre esses 21 jurados, em cada sessão, sorteiam-se sete para formar o conselho de sentença. O Tribunal do Júri está inserido no Código de Processo Penal no Livro II, Título I (Processo Comum), Capítulo II (Do processo dos Crimes de Competência do Júri). Na Seção III, partindo-se do art. 439, estão dispostas as regras para a organização do Júri. Essa parte do Código de Processo Penal trata principalmente dos jurados, abrangendo os critérios para seleção e as regras para as publicações das listas de jurados. Considerando-se a quantidade de processos para julgamento, o Júri em algumas comarcas funciona todo mês, ou somente a cada dois ou três meses. Dessa procede-se, então, à reunião periódica do Júri, na qual são convocados os jurados. As normas que regulam a instalação do Júri são de organização judiciária, e não processuais. A organização do corpo de jurados não faz parte do processo penal. 28 1.4.1 Lista de jurados Deve ser elaborada todo ano pelo juiz-presidente, uma lista com os nomes de 80 a 500 pessoas conforme a comarca, para funcionarem como jurados. Anotam-se os nomes dos alistados em cartões, que serão depositados na urna geral. O júri pode ser esquematicamente representado da seguinte forma, assevera Noronha29: a) Alistamento de 80 a 500 pessoas; b) Publicação da lista, geralmente em novembro de cada ano; c) Nova publicação normalmente entre 15 e 30 de dezembro; d) Urna geral; e) Fixação da data para o início da reunião periódica; f) Sorteio de 21 nomes a portas abertas, cédulas tiradas por menor de 18 anos; g) Nomes dos sorteados vão para a urna do sorteio; h) Convocação dos 21 jurados sorteados para a reunião periódica; Edital e intimações. Dispõe o artigo 439 Parágrafo Único e 440 do Código de Processo Penal30 como é organizada a lista geral dos jurados: Art. 439. Anualmente, serão alistados pelo juiz-presidente do júri, sob sua responsabilidade e mediante escolha por conhecimento pessoal ou informação fidedigna, 300 (trezentos) a 500 (quinhentos) jurados no Distrito Federal e nas comarcas de mais de 100.000 (cem mil) habitantes, e 80 (oitenta) a 300 (trezentos) nas comarcas ou nos termos de menor população. O juiz poderá requisitar às autoridades locais, associações de classe, sindicatos profissionais e repartições públicas a indicação de cidadãos que reúnam as condições legais. Parágrafo único. A lista geral, publicada em novembro de cada ano, poderá ser alterada de ofício, ou em virtude de reclamação de qualquer do povo, até à publicação definitiva, na segunda quinzena de dezembro, com recurso, dentro de 20 (vinte) dias, para a superior instância, sem efeito suspensivo. 29 30 NORONHA, E. Magalhães. Curso de Direito Processual Penal, 1995, p. 243 MIRABETE, Júlio Fabbrini. Código de Processo Penal Interpretado, 2007. p. 1185. 29 Art. 440. A lista geral dos jurados, com indicação das respectivas profissões, será publicada pela imprensa, onde houver, ou em editais afixados à porta do edifício do tribunal, lançando-se os nomes dos alistados, com indicação das residências, em cartões iguais, que, verificados com a presença do órgão do Ministério Público, ficarão guardados em urna fechada a chave sob a responsabilidade do juiz. Geralmente, publica-se a lista de jurados em novembro, seguindo-se nova publicação na segunda quinzena de dezembro. Observando-se a época de júri, são sorteados 21 jurados, tirados os nomes constantes da urna geral. Estes são convocados para a reunião, por meio de edital e intimações pessoais. É feito o sorteio a portas abertas, no qual um menor de 18 anos tira da urna geral as cédulas com os nomes dos jurados. São recolhidas as 21 cédulas sorteadas em outra urna menor, a urna do sorteio como menciona o artigo 428, do Código de Processo Penal. As leis de organização judiciárias locais devem complementar as omissões do Código de Processo Penal, devendo tratar da periodicidade dos sorteios e do intervalo de tempo em que os jurados devem servir principalmente nos grandes centros, onde ocorrem júris diariamente; Incube ao Juiz Presidente do Tribunal do Júri a tarefa de organizar a lista geral dos Jurados todos os anos, cujo número de pessoas que a integrará é proporcional ao número de habitantes da Comarca. Os critérios de escolha dos cidadãos que farão parte da lista são a idoneidade deles e o preenchimento de certos requisitos. O Juiz poderá escolher baseado em seu próprio conhecimento a respeito dos potenciais Jurados ou por informações obtidas de fontes confiáveis, como autoridades locais, associações de classe, sindicatos profissionais, repartições públicas, etc. O Juiz poderá requisitar a essas entidades a indicação de cidadãos. 30 Sobre a responsabilidade do Juiz, Noronha31 da à seguinte opinião: Depende exclusivamente dele a constituição de um bom corpo de Jurados. Todos os anos, essa lista é renovada, o que não significa ser integralmente substituída por outra, mas sim que é modificada pela inclusão de novos Jurados e exclusão de outros. De conformidade com o Código de Processo Penal32, pode-se observar que a lista de Jurados com suas respectivas profissões é publicada em duas oportunidades: a primeira no mês de novembro (lista provisória, sujeita a alterações), e a segunda, na segunda quinzena de dezembro (lista definitiva), sempre por intermédio da imprensa local, se estiver presente no momento, ou no átrio do Fórum. A lista valerá sempre para o ano seguinte à sua publicação. Se a lista for provisória, é cabível recurso para excluir ou incluir Jurados. No caso de um Jurado ter sido excluído, ele próprio pode recorrer. No caso de inclusão, o recurso pode ser feito por qualquer pessoa. O prazo do recurso é de vinte dias a partir da publicação da lista definitiva dos Jurados. Nada impede que o próprio Juiz, de ofício, faça alterações na lista. Qualquer cidadão também pode pretender a alteração. De uma forma ou de outra, somente se poderá fazer alterações até a publicação definitiva, que acontece na segunda quinzena de dezembro. Enquanto a solução do recurso de um jurado incluído na lista estiver pendente, ele poderá ser sorteado e participar do Júri. Quanto ao jurado que recorrer de sua exclusão, só estará habilitado ao sorteio se for dado provimento ao seu recurso. Ensina Noronha33 com relação às modificações na lista de Jurados: Esta deve ser feita sempre que a pessoa mostrou-se inidônea no desempenho do encargo, seja por desídia, seja por imoralidade, 31 NORONHA, E. Magalhães. Curso de Direito Processual Penal, 1995 p. 244. BRASIL. Decreto-Lei n° 3.689, de 03 de outubro de 1941. Código de Processo Penal. 33 NORONHA, E. Magalhães. Curso de Direito Processual Penal, 1995. p. 244. 32 31 rusticidade e etc. A inclusão deve ocorrer quando, durante o ano, o Juiz teve reconhecimento de pessoas idôneas que poderão integrar aquele corpo. Por isso ele poderá requisitar às autoridades do lugar, associações de classe, sindicatos profissionais e repartições públicas a indicação de pessoas que possam integrar. Segundo o Código de Processo Penal34 o artigo 434 dispõe que o serviço do júri será obrigatório, compreendendo o alistamento cidadãos entre 21 e 60 anos de idade, e o exercício efetivo da função de jurado constitui serviço público relevante, que estabelece presunção de idoneidade moral; assegura prisão provisória especial em caso de crime comum; e preferência, em igualdade de condições, nas concorrências públicas (artigo 437, do CPP). Os jurados, nos limites de suas funções, como juízes leigos, têm as mesmas responsabilidades que os juízes togados. O artigo 435 do CPP35, por sua vez, trata da recusa ao serviço do júri motivada por convicção religiosa, filosófica ou política, que importarão na perda dos direitos políticos, como reza o artigo 119, alínea 'h ' da Constituição Federal de 1988. De acordo com o artigo 436 do CPP36, os jurados serão escolhidos dentre cidadãos de notória idoneidade. Pode-se dizer que idoneidade é o conjunto de qualidades morais que tornam o indivíduo bem conceituado no meio social em que vive, pelas características e cumprimento dos deveres. O parágrafo único do artigo 436 do CPP37 trata dos isentos do serviço do júri, quais sejam: o Presidente da República e os ministros de Estado; os governadores ou interventores de Estados ou Territórios, o prefeito do Distrito Federal e seus respectivos secretários; 34 BRASIL. Decreto-Lei n° 3.689, de 03 de outubro de 1941. BRASIL. Decreto-Lei n° 3.689, de 03 de outubro de 1941. 36 BRASIL. Decreto-Lei n° 3.689, de 03 de outubro de 1941. 37 MIRABETE, Júlio Fabbrini. Código de Processo Penal Interpretado, 2007, p. 1185. 35 32 III- os membros do Parlamento Nacional do Conselho de Economia Nacional, das Assembléias Legislativas dos Estados e das Câmaras Municipais, enquanto durarem suas reuniões; IV- os prefeitos municipais; V- os magistrados e órgãos do Ministério Público; VI- os serventuários e funcionários da justiça; VII- o chefe, demais autoridades e funcionários da Polícia e Segurança Pública; VIII- os militares em serviço ativo; IX- as mulheres que não exerçam função pública e provem que, em virtude de ocupações domésticas, o serviço do júri lhes é particularmente difícil; X- por 1 (um) ano, mediante requerimento, os que tiverem efetivamente exercido a função de jurado, salvo nos lugares onde tal isenção possa redundar em prejuízo do serviço normal do júri; XI- quando o requererem e o juiz reconhecer a necessidade da dispensa: a) os médicos e os ministros de confissão religiosa; b) os farmacêuticos e as parteiras. O exercício efetivo da função de jurado, conforme preceitua o artigo 437 do CPP38, constituirá serviço público relevante, estabelecerá presunção de idoneidade moral, e assegurará prisão especial, em caso de crime comum, até o julgamento definitivo, bem como preferência em igualdade de condições, nas concorrências públicas. 38 BRASIL. Decreto-Lei n° 3.689, de 03 de outubro de 1941. 33 Reza o artigo 438 do CPP39, que os jurados em exercício efetivo da função, assim como os juízes de ofício, responderão pelos crimes de concussão, corrupção ou prevaricação, previstos, respectivamente, nos artigos 316, 317 parágrafos 1º e 2º, e ainda o artigo 319 do Código Penal. 1.4.2 Jurados suplentes No que se refere aos jurados suplentes explica o artigo 441 do Código de Processo Penal40: Art. 441. “Nas comarcas ou nos termos onde for necessário, organizar-se-á lista de jurados suplentes, depositando-se as cédulas em urna especial”. De conformidade com o CPP41 e embora a sessão possa ser instalada com o mínimo de quinze Jurados, podem ocorrer hipóteses de haver muitos julgamentos e, por isso, a falta de alguns Jurados convocados. Por isso, por precaução, cabe ao Juiz ter à mão nomes de Jurados suplentes para a substituição dos faltosos. A organização da lista de Jurados suplentes deve seguir os mesmos princípios da lista geral. Os suplentes são escolhidos entre os que residem na Comarca. O sorteio dos suplentes é realizado antes de apregoadas as partes (artigos 445 e 447, do CPP), sendo esse, também, ato próprio e exclusivo do JuizPresidente, sem qualquer participação das partes (acusação e defesa). No que tange a proposição dos Jurados suplentes, Tourinho Filho42: Onde houver necessidade, será também organizada lista de Jurados suplentes, sendo que a sua formação obedecerá às mesmas regras estabelecidas na confecção da lista geral. os Jurados suplentes são escolhidos entre os cidadão residentes na sede do juízo ou nas suas proximidades (art. 445, §1º, do CPP), e seus nomes lançados, também, em pequenos cartões iguais que, verificados pelo órgão do 39 BRASIL. Decreto-Lei n° 3.689, de 03 de outubro de 1941. MIRABETE, Júlio Fabbrini. Código de Processo Penal Interpretado, 2007. p. 1185. 41 BRASIL. Decreto-Lei n° 3.689, de 03 de outubro de 1941. 42 TOURINHO FILHO, Fernando da Costa. Processo Penal. v.4. 28.ed., São Paulo: Saraiva, 2006. p.8. 40 34 Ministério Público, ficarão guardados em urna especial fechada a chave, sob a responsabilidade do Juiz. Neste capítulo foi visto sobre o Tribunal de Júri no Brasil. No próximo será tratado sobre os crimes da competência do Tribunal de Júri. CAPÍTULO 2 DOS CRIMES DA COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DE JÚRI 2.1 INTRODUÇÃO Como já exposto, a Constituição da República Federativa do Brasil, atribui ao Tribunal do Júri competência para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida, em sua forma consumada ou tentada. Trata-se, de uma competência mínima. Nada impede que a lei ordinária venha a ampliar eventualmente essa competência, colocando, porém, outros crimes sob a égide do júri. Atualmente, inserem-se na competência do júri os seguintes crimes: homicídio doloso, simples, privilegiado ou qualificado (artigo 121, §§1º e 2º do CP); Induzimento, instigação ou auxílio ao suicídio (artigo 122, do CP); Infanticídio (artigo 123, do CP); Aborto provocado pela gestante, ou com seu consentimento (artigo 124, do CP), ou por terceiro (artigos 125 e 126, do CP). A aplicação de o sursis processual nos termos do art.89 da Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995, conhecida como Lei dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais, nos crimes em que a pena mínima cominada for igual ou inferior a 1 (um) ano, abrangidos ou não por ela, o Ministério Público, ao oferecer a denúncia, poderá propor a suspensão condicional do processo, por 2 (dois) o 4 (quatro) anos, desde que o acusado não esteja sendo processado por outro crime, presentes os demais requisitos que autorizariam a suspensão condicional da pena. Conforme o Código de Processo Penal.43 Sendo assim, nos crimes descritos nos artigos 124 e 126 do Código Penal, a saber, auto-aborto, aborto consentido pela gestante e aborto provocado por terceiro sem o consentimento, cujas penas se enquadram no dispositivo mencionado, embora sujeita à competência do Tribunal do Júri, não se 43 BRASIL. Decreto-Lei n° 3.689, de 03 de outubro de 1941. 36 afasta a possibilidade de aplicação do sursis processual. O Tribunal do Júri mantémse competente para o julgamento. Dessa forma, importante conceituar crime doloso na lição de Náufel44: É o crime quando o agente quis o resultado antijurídico ou assumiu o risco de produzi-lo. No crime doloso, tanto a ação é voluntária quanto o resultado a que conduz. O agente pratica a ação (ou omissão) com o propósito deliberado de produzir o fato delituoso, cujos riscos assumem. Na ocorrência de conexão, ou seja, quando há dois ou mais delitos relacionados entre si no modo de execução ou nos meios de prova, de crime doloso contra a vida e outra espécie de crime, a competência para o julgamento é do tribunal do júri. Prorroga-se a competência em virtude de conexão, segundo Mirabete45: [...] ocorrendo duas ou mais infrações, houverem sido praticadas, ao mesmo tempo, por várias pessoas reunidas, ou por várias pessoas em concurso, embora diverso o tempo e o lugar, ou por várias pessoas, umas contra as outras (artigo 76, inciso I, do CPP). Conforme menciona Mirabete46o artigo 78, inciso I, do CPP, será observada a seguinte regra para a determinação da competência por conexão ou continência: "no concurso entre a competência do Júri e a de outro órgão da jurisdição comum, prevalecerá à competência do Júri". No Brasil a maioria dos crimes de homicídio apurados são os dolosos contra a vida, conforme redigido no artigo 121 do Código Penal. Na decisão processual em caso de pronúncia, ou seja, de conteúdo declaratório em que o juiz proclama admissível a imputação, encaminhando-a para julgamento perante o Tribunal de júri, depois de proferida a 44 NAUFEL, Jose. Novo Dicionário Jurídico Brasileiro, 1984. p. 401. MIRABETE, Júlio Fabbrini. Código de Processo Penal Interpretado, 2007, p. 855. 46 MIRABETE, Júlio Fabbrini. Código de Processo Penal Interpretado, 2007, p. 856. 45 37 decisão de pronúncia, não segue até que o réu seja intimado. A intimação da sentença de pronúncia, se o crime for inafiançável, como o de homicídio, deve ser sempre feita ao réu pessoalmente, conforme menciona os artigos 413 e 414 do Código de Processo Penal47. Se o réu fugir, ficando em local incerto e não sabido, o processo parará até que o réu seja localizado para receber a então intimação pessoal. Ressalta Capez48 “essa paralisação do processo, em uma fase, em razão de um obstáculo de ordem processual, denomina-se” crise de instância”. Tratando-se de crime afiançável como o infanticídio, autoaborto e aborto consentido, a intimação será feita ao réu pessoalmente, ou por edital, quando não for encontrado. O prazo do edital será de trinta dias. Na tentativa reduz-se até o máximo a pena prevista em lei como se refere o artigo 14, II, parágrafo único do Código Penal49, que equivale a dois terços da pena. Podendo citar como exemplo à tentativa de homicídio simples, que caberá fiança, visto que a pena mínima é de dois anos. Também são inafiançáveis o induzimento ao suicídio, quando previsto aumento de pena como reza o artigo 122, parágrafo único do Código Penal50, e a provocação de aborto sem o consentimento da gestante, artigo 125, ambos na forma consumada. 2.2 HOMICÍDIO Homicídio do referido artigo 121, do Código Penal, refere-se à modalidade comum, adotada pelo próprio Código Penal brasileiro. Leciona Bitencourt51, "homicídio é a eliminação da vida de alguém levada a efeito por outrem". 47 MIRABETE, Júlio Fabbrini. Código de Processo Penal Interpretado., 2007. p. 855. CAPEZ, Fernando. Curso de Processo Penal, 2006. p. 643. 49 BRASIL. Código Penal: mini / obra coletiva de autoria da Editora Saraiva com a colaboração de Antônio Luiz de Toledo Pinto, Márcia Cristina Vaz dos Santos Windt e Lívia Céspedes –10. Ed. São Paulo: Saraiva, 2004. (Legislação brasileira). 50 BRASIL. Código Penal: mini / obra coletiva, 2004. 51 BITENCOURT, Cezar Roberto. Manual de Direito Penal - Parte Especial, Editora Saraiva.. 2ª ed. São Paulo, 2002, Vol. II, p. 26. 48 38 O autor Pedroso52 conceitua da seguinte forma: "Homicídio, de hominis excidium, é a eliminação ou destruição da vida humana por outra pessoa”. Hungria53por sua vez refere-se ao homicídio: É o tipo central dos crimes contra a vida e é o ponto culminante na corografia dos crimes. É o crime por excelência. É o padrão da delinqüência violenta ou sanguinária, que representa como que uma reversão atávia às eras primevas. A Constituição da República Federativa do Brasil54 em seu artigo 5º caput prevê a proteção do direito a vida. O Estado tem o dever de proteger o indivíduo independentemente de qualquer natureza, pois é bem indisponível, independentemente de raça, cor, sexo etc, não se limitando a diferentes tipos de homicídio, como o homicídio simples privilegiado ou qualificado, assim como outras modalidades de homicídio, como a participação em suicídio, o aborto e o infanticídio. Nesse sentido, os crimes dolosos contra a vida dividem-se em crimes de dano, inseridos no Capítulo I, Título I da Parte especial do Código Penal55, previstos: Crimes contra a vida, que são homicídio, participação em suicídio, infanticídio e aborto. Vale ressaltar, que apenas a forma dolosa do crime de homicídio é de competência do tribunal de júri, podendo ser admitido em sua forma dolosa e culposa. Sujeitos do crime de homicídio, tanto ativo quanto passivo, é o próprio indivíduo, Sendo necessariamente, pelo menos dois indivíduos, o autor do delito e a vítima. O homicídio como reza o CP56, é um crime que conduz a um resultado, no qual se considera à vontade do autor o verbo e seu objeto, animus 52 PEDROSO, Fernando de Almeida. Homicídio, Participação em Suicídio, Infanticídio e Aborto (crimes contra a vida), Editora Aide. 1ª ed., São Paulo, 1995, p. 35. 53 HUNGRIA, Nélson. Comentários ao Código Penal, Editora Forense, 1942. p. 78 54 BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil, 1988. 55 BRASIL. Código Penal: mini / obra coletiva, 2004. 56 BRASIL. Código Penal: mini / obra coletiva, 2004. 39 agendi, podendo ser praticada de forma livre, por meios diretos e indiretos. A conduta típica é matar alguém, eliminar a vida de uma pessoa humana. É um crime que admite a co-autoria ou participação, que se dá tanto por ação, quanto por omissão na forma dolosa, e não na forma culposa, que é a passível de julgamento pelo júri. O crime de homicídio será consumado, quando resulta da morte da vítima, mas, no entanto provada pelo exame de corpo de delito. A tentativa ocorre quando, iniciada a sua execução com o ataque ao bem jurídico a vida humana o crime não se consuma, ou seja, não advém a morte, por circunstâncias alheias à vontade do agente. Não há consumação, só a intenção do autor em realizar o resultado morte. O elemento subjetivo é o dolo consciente, à vontade de realização da conduta descrita no tipo penal. É a vontade de eliminar uma vida humana, (animus necandi), não se exigindo uma circunstância qualificadora ou causa de diminuição de pena. Admite-se ainda o dolo eventual, em que o agente não quer o resultado morte, mas assume o risco de produzi-lo. O homicídio pode ser ainda privilegiado prevendo diminuição da pena prevista, quando no momento de sua execução tem fundamento em relevante motivação social ou moral. Conforme Mirabete57, “a motivação do crime de homicídio pode fazer com que se caracterize o homicídio privilegiado”. Aponta o parágrafo 1º do artigo 121 do Código Penal58Brasileiro, descreve que o homicídio será privilegiado quando o agente se encaixar nas seguintes circunstâncias: a) impelido por motivo de relevante valor social; b) impelido por motivo de relevante valor moral; 57 58 MIRABETE, Júlio Fabbrini. Código de Processo Penal Interpretado, 2007. p. 980. BRASIL. Código Penal: mini / obra coletiva, 2004. 40 c) sob o domínio de violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima. No parágrafo 2º do artigo 121, também do Código Penal59 está previsto o homicídio qualificado, quando ocorrer algumas das circunstâncias, que se referem aos motivos, ou seja, à natureza dos meios empregados, de forma que demonstrem maior perversidade do agente, e dessa forma motivando o aumento da pena prevista no tipo. Os motivos qualificadores relacionados no parágrafo 2º do artigo 121 do Código Penal60 são os seguintes: a) agir o sujeito ativo mediante paga ou promessa de recompensa; b) por motivo torpe; c) por motivo fútil; d) com emprego de veneno, fogo ou explosivo, de asfixia, de tortura, por meio insidioso, cruel ou de que possa resultar perigo comum; e) à traição, emboscada, mediante dissimulação, recurso que dificulte ou impossibilite a defesa, surpresa; f) para assegurar a execução, ocultação, impunidade ou vantagem de outro crime; Ressalta-se ainda o homicídio simples, por exclusão, que não se enquadra nas hipóteses de homicídio privilegiado e nem de qualificado. Quanto à possibilidade de coexistência de homicídio qualificado e privilegiado no fato há sérias divergências doutrinárias e jurisprudenciais. Não se pode negar, porém, que, em tese, nada impede a concomitância de uma circunstância subjetiva, que constitua o privilégio, com uma circunstância objetiva prevista entre as qualificadoras. Pode o homicídio ser duplamente qualificado, praticado com duas 59 60 BRASIL. Código Penal: mini / obra coletiva, 2004. BRASIL. Código Penal: mini / obra coletiva, 2004. 41 qualificadoras, desde que obedeça aos limites previstos para a pena de 12 a 30 anos de reclusão. No homicídio doloso pode haver o concurso material de homicídio com outros delitos, como por exemplo, o de lesões corporais em terceiro, a ocultação de cadáver e outros. E por fim o homicídio culposo descritos no artigo 18, II e parágrafo único do Código Penal que não é da competência do júri, porque representa uma exceção à regra. Não se consuma com o dolo, e sim com a culpa do agente. O crime é culposo , quando o agente quis o resultado por imprudência, negligência ou imperícia, ou seja, não desejou o resultado morte. No artigo 121, parágrafo 3º, do Código Penal61 define o homicídio culposo como a conduta voluntária que produz um resultado morte como não querido, mas previsto de modo que pode ser evitado. Para a caracterização tem que existir a culpa derivada de imprudência, imperícia ou negligência. O homicídio culposo pode ser qualificado se o crime resulta de regra técnica de profissão, arte ou ofício. Mirabete62, qualifica o homicídio culposo: O fato de o agente não prestar socorro à vítima de sua ação culposa, obrigação legal que, descumprida, acarreta o aumento da pena, excluído crime autônomo de omissão de socorro. Tem-se excluído a qualificadora, eventualmente, quando a vítima é socorrida por terceiros ou quando o agente se afasta do local por medo represálias. Em se tratando de homicídio culposo, deve reconhecer-se a agravante da omissão de socorro na conduta do agente. Pode haver o concurso de crimes no homicídio culposo. Havendo mais de uma vítima, ocorre concurso formal homogêneo. Resultando em outra vítima lesões corporais, haverá concurso formal heterogêneo. 61 62 BRASIL. Código Penal: mini / obra coletiva, 2004. MIRABETE, Júlio Fabbrini. Código de Processo Penal Interpretado, 2007. p. 674. 42 Ressalta-se a lei a concessão do perdão judicial, podendo o juiz deixar de aplicar a pena se as conseqüências da infração atingirem o próprio agente de forma tão grave que a sansão penal se torne desnecessária. Mirabete63em Código Penal Interpretado “reconhece-se à necessidade da dispensa da pena quando ocorrer para o agente grave sofrimento físico ou moral, como a morte de uma pessoa querida”. 2.3 PARTICIPAÇÂO EM SUICÍDIO O artigo 122, do Código Penal trata da participação em suicídio. É crime comum, podendo ser praticado por qualquer pessoa que execute uma das condutas descritas no tipo. Cumpre ressalta que a participação, induzimento, instigação ou auxílio em suicídio não representa conduta secundária ou acessória, e sim atividade definidora, principal. O agente do crime em tela, portanto, não é partícipe, mas autor. O suicido consuma-se com o resultado naturalístico, ou seja, a morte ou a lesão corporal de natureza grave. Pedroso64 conceitua-se suicídio como a deliberada destruição da própria vida, também denominado como autoquiria ou autocídio. São três as condutas inscritas no tipo, que descreve o crime de ação múltipla ou comportamento variado como o induzimento, instigação ou o auxílio a suicídio. A primeira conduta pode-se dizer que induzir traduz a iniciativa do agente, criando na mente da vítima o desejo do suicídio. É o ato de fazer surgir uma idéia, um pensamento que antes não havia no intelecto de alguém, anulando-lhe à vontade. A instigação traduz o comportamento de quem reforça, instiga a idéia preexistente de suicídio. Significa estimular, uma idéia já existente na vontade de alguém. O instigador atua sobre uma vontade pré-existente. E ainda pode ser cometido pelo auxílio dado ao suicida, que se traduz pelo fornecimento de arma, veneno ou qualquer ato material. Representa uma modalidade, de contribuição material do autor, que ajuda, favorece e/ou facilita a ação do suicida. 63 MIRABETE, Júlio Fabbrini. Código de Processo Penal Interpretado, 2007. p. 676. PEDROSO, Fernando de Almeida. Homicídio, Participação em Suicídio, Infanticídio e Aborto (crimes contra a vida), 1995; p. 201. 64 43 O auxílio pode se dar mediante ação ou omissão. Por fim o suicida não é punido, porque estando morto não há como puni-lo; Silva65 protege o direito a vida: O direito à vida, pois, é o direito de não ter interrompido o processo vital senão pela morte espontânea e inevitável. [...] Porque se assegura o direito à vida é que a legislação penal pune todas as formas de interrupção violenta do processo vital. A proteção da vida humana em formação durante a gravidez, e após a implantação do embrião no corpo da mãe é tratada de modo bastante diverso. As maneiras de proteger o produto da fecundação através dos tipos de homicídio, ou no sentido de que se autorize o aborto até o momento do nascimento não devem ser sustentadas ou mesmo praticadas. Elas devem ser recusadas, pois a vida em formação merece toda proteção, não se pode negar qualquer proteção. E um bem jurídico tutelado importantíssimo, não devendo morrer. O tipo previsto no artigo 122 do CP, faz parte dos crimes comuns, podendo ser praticado por qualquer pessoa tornando assim sujeito ativo do crime de participação em suicídio, desde que tenha capacidade de induzir, instigar ou auxiliar material e/ou moralmente alguém se suicidar. Desta forma, prevê-se, no mínimo, dois sujeitos: o autor e a vítima; O sujeito passivo será pessoa humana induzida, instigada ou auxiliada à prática de suicídio que, tendo capacidade de resistência à conduta do sujeito ativo, possa entender sua própria ação e ser induzido, auxiliado ou instigado. As três condutas retratam um tipo penal de conteúdo variado, o que significa dizer que se o agente praticar uma das ações, praticará um mesmo crime. O elemento subjetivo do tipo também consiste no dolo em qualquer uma das condutas é a vontade livre e consciente da prática de uma das 65 AFONSO DA SILVA, José Curso de direito constitucional positivo / José Afonso da Silva. 10ª ed. rev. - São Paulo: Malheiros, 1995. p. 57. 44 condutas típicas, de provocar a morte da vítima, que se consuma com a morte do ofendido. Pois a morte da vítima representa a forma consumada desse crime. A tentativa é prevista no próprio tipo penal, na medida em que se pune a decorrência de lesão grave da vítima. Nada impede á prática do crime com dolo eventual, que se caracteriza pela circunstância de o agente, embora não querendo assume o risco do resultado morte ou lesão grave. O aumento de pena tem-se ao cometer o crime: por motivo egoístico, ou se a vítima é menor de idade ou tem diminuído, a capacidade de resistência, conforme o parágrafo único do artigo 122 do CP. 2.4 INFANTICÍDIO O artigo 123, do Código Penal66, trata do crime de infanticídio, com o conceito: "Matar, sob influência do estado puerperal, o próprio filho, durante o parto ou logo após”. Neste crime, o bem jurídico tutelado é também a vida humana, a vida do nascente e do recém-nascido. O sujeito ativo do crime só pode ser a mãe em estado puerperal, somente durante ou logo após o parto. E sujeito passivo o filho, nascido ou nascente. O crime é próprio, e não comum como os demais, e ainda espécie de homicídio privilegiado. Bitencourt,67 salienta: que não existe forma culposa de infanticídio, há a exigência da presença do dolo: elemento subjetivo do tipo que consiste na vontade livre e consciente de matar o próprio filho, durante ou logo após o parto, ou, no mínimo na assunção do risco de matá-lo. Assim ocorrida culpa da mãe, deve-a responder por homicídio. 66 67 BRASIL. Código Penal: mini / obra coletiva, 2004. BITENCOURT, Cezar Roberto. Manual de Direito Penal - Parte Especial, 2002, p. 145. 45 É possível a ocorrência da tentativa, sendo crime material, plurissubsistente desde que diante do objetivo de tirar a vida do filho, esse não se concretiza por ocasião de circunstâncias alheias à vontade da mãe. O estado puerperal entende-se sob o critério psicológico e filosófico conforme Bitencourt68: a) critério psicológico, no qual a mulher pratica o delito na ânsia de preservar a honra pessoal, como nos casos de ocultação de maternidade; b) critério fisiológico, adotado pelo Código, que compreende o estado puerperal em si mesmo. E revela o momento em que a mulher normal se encontra com o seu psiquismo alterado, em perturbação emocional. Se não ocorrer o delito neste estado, estará caracterizado o homicídio, e não o infanticídio. Importante ressaltar que se admite o concurso quando a mãe, co-autor ou partícipe ocultarem ou destruírem o cadáver da vítima, ocorrerá concurso material com o crime definido no artigo 211 do Código Penal. 2.5 ABORTO O artigo 124 a 127, do Código Penal69 relata sobre o crime de aborto por três figuras: a) Aborto provocado (artigo 124 CP); b) Aborto sofrido (artigo 125 CP) e c) aborto consentido (artigo 126 do CP). No primeiro caso, a responsabilidade pelo aborto é da própria mulher gestante; No segundo caso, a mulher grávida não consente, nem deseja a interrupção do ciclo natural da gravidez, e, por fim, no terceiro, a gestante consente que terceiro realize o aborto, apesar de não ser ela própria quem o provoca. Segundo Mirabete70: O aborto é a interrupção da gravidez com morte do produto da concepção, que pode ser o ovo, o embrião ou o feto, conforme a fase de sua evolução. Pode ser espontâneo, natural ou provocado, sendo 68 BITENCOURT, Cezar Roberto. Manual de Direito Penal - Parte Especial, 2002, p. 146. BRASIL. Código Penal: mini / obra coletiva, 2004. 70 MIRABETE, Júlio Fabbrini. Código de Processo Penal Interpretado. 2007. p. 677. 69 46 nesse último caso criminoso, exceto se praticado em uma das formas do artigo 128. Bitencourt71 entende que aborto é "a interrupção da gravidez antes de atingir o limite fisiológico, isto é, durante o período compreendido entre a concepção e o início do parto, que é o marco final da vida intra-uterina". O crime de aborto trata-se de crime próprio de competência do tribunal do júri. No caso do artigo 124 do Código Penal72, em suas duas condutas típicas, o sujeito ativo é a gestante, e o sujeito passivo é o Estado, interessado no nascimento do produto da concepção que é a vida o bem jurídico tutelado. A vida do ser humano em formação. Também para o crime de aborto como reza o artigo, é necessário a gravidez em curso e o feto vivo. Entende-se desde a concepção até o inicio do parto. São pressupostos indispensáveis ao cometimento do crime. Com a morte configura-se então o aborto. Se a gestante entrar em trabalho de parto, e a criança vier a falecer, não se constituirá aborto, mas homicídio ou infanticídio. O elemento subjetivo é o dolo do crime de aborto que consiste na vontade livre e consciente de interromper a gravidez, ou seja, tirar a vida do ovo embrião ou feto, produto da fecundação. Dependendo do tipo de aborto, dolo poderá ser direto ou eventual. O auto-aborto e o aborto consentido tratam-se, de crime de mão própria, que exigem o dolo, ainda que não eventual. Distingue-se do infanticídio, porque somente pode ocorrer antes do início do parto. No aborto provocado por terceiro, pode ser qualquer pessoa o sujeito ativo com ou sem o consentimento da gestante, que responderá como incurso no artigo 125 do Código Penal73, com pena mais severa. Quando o aborto provocado por terceiro é sem o consentimento da gestante, como no caso do artigo 125 do CP, o sujeito passivo é a 71 BITENCOURT, Cezar Roberto. Manual de Direito Penal - Parte Especial, 2002, p. 89. BRASIL. Código Penal: mini / obra coletiva, 2004. 73 BRASIL. Código Penal: mini / obra coletiva, 2004. 72 47 própria gestante e o Estado, que tem o interesse em proteger não só a mulher, como no nascimento. Entende-se com o artigo 125 do CP74 que se consuma o aborto com a morte do feto ovozigoto ou embrião. Desde que esteja vivo. É possível o cometimento do crime por omissão, quando o médico ou a parteira impede o resultado. Também admite a tentativa, pois se trata de crime material. O artigo 126 do Código Penal75 relata que caso o agente pratique o crime em gestante menor de 14 (quatorze anos), ou se esta é alienada ou débio mental, ou se o consentimento é mediante fraude grave ameaça e ainda violência, responde pelo artigo 125 do referido código. Considerando o aborto praticado por terceiro com ou sem o consentimento da gestante, na forma qualificada do artigo 127 do CP76, a majoração da pena se dá quando da prática do aborto, decorre lesão corporal de natureza grave ou morte da gestante. Como tipo objetivo trata de crime doloso, podendo o agente atuar com dolo eventual, desde que tenha conhecimento da gravidez e que assuma o risco de produzir o resultado, sendo necessária à prova da gravidez, da provocação do aborto e do nexo causal, entre a conduta do agente e o resultado. A provocação do aborto sem o consentimento da gestante distingue-se do homicídio, que ocorre quando a conduta de matar do agente é posterior ao início do parto. Também se distingue do crime de lesões corporais seguidas de aborto. Quando o agente está ciente da gravidez e pratica o homicídio, responde pelo concurso formal desses crimes. Mirabete77Isalienta que “caso o agente deseje também o aborto, com desígnio autônomo, aplica-se à regra do concurso material (art.70, caput, segunda parte, c. c. o art. 69, caput). A pluralidade 74 BRASIL. Código Penal: mini / obra coletiva, 2004. BRASIL. Código Penal: mini / obra coletiva, 2004. 76 BRASIL. Código Penal: mini / obra coletiva, 2004. 77 MIRABETE, Júlio Fabbrini. Código de Processo Penal Interpretado. 2007. p. 678. 75 48 de fetos não constitui concurso de crimes, já que não são eles sujeitos passivos do crime”. O crime previsto no artigo 126 do CP78 trata do aborto provocado com o consentimento da gestante. O sujeito ativo é qualquer pessoa que pratique a conduta típica. 0 sujeito passivo é o Estado. Nada impede a co-autoria ou a participação de terceiros em favor do agente. Os que colaborarem com a gestante responderão pelo artigo 124, também do Código Penal. No tipo objetivo continua sendo a mesma conduta típica, a que interrompe a gravidez, ou mesmo com a morte do produto da concepção, más para isso é preciso à prova da gravidez, do resultado e do nexo causal, como já dito anteriormente, pois é elemento indispensável para a caracterização desse ilícito. O consentimento da gestante deve existir desde o início da conduta até a consumação do delito, pode ser expresso ou tácito. Neste crime como nos demais inexiste o crime de aborto culposo, trata-se de crime doloso, não importando a motivação do agente. A consumação é a mesma do artigo 124 e 125 do CP, com a interrupção da gravidez e a morte do produto da fecundação. Quando o resultado não ocorre por circunstâncias alheias a sua vontade do agente, é possível a caracterização da tentativa. Se a morte do produto da concepção ocorre depois do nascimento, o crime a ser imputado ao agente posteriormente é o de homicídio. Ainda que possa haver o consentimento da gestante a lei presume a violência em três situações. Mirabete79 explica essas três situações: A primeira delas ocorre quando a gestante não é maior de 14 (quatorze) anos, presumindo-se que ela tem desenvolvimento mental incompleto. A segunda refere-se à gestante alienada (que sofre de doença mental) ou a débil mental (com desenvolvimento mental retardado), que também não pode consentir validamente. Por fim, também é tido com sem consentimento da gestante se este foi obtido 78 79 BRASIL. Código Penal: mini / obra coletiva, 2004. MIRABETE, Júlio Fabbrini. Código de Processo Penal Interpretado, 2007, p. 678. 49 por fraude, grave ameaça ou violência. Em todas as hipóteses, o agente responderá pelo ilícito tipificado no art.125. O artigo 127 do CP80 trata das formas qualificadas do crime de aborto qualificadas pelos resultados lesão grave e morte. Os crimes previstos nos artigos 125 e 126 também do CP, são qualificados quando provocam lesão corporal de natureza grave, quando a pena é acrescida de um terço, ou morte, quando é ela duplicada. O crime do artigo 127 do CP81 ocorre quando houver culpa somente com relação aos resultados. É possível o concurso de crimes no caso de lesão corporal ou morte se houver dolo, direto ou eventual. Há duas situações de exclusão do crime de aborto, conforme o artigo referido, considerando o aborto legal, torna lícita a prática do fato. O primeiro caso é do aborto necessário, que caracteriza espécie de estado de necessidade, em que se elimina a vida do feto para salvar a vida da gestante. O dispositivo torna-se necessário para que na hipótese possa se dispensada a necessidade da atualidade do perigo. Dessa forma havendo perigo para a vida da gestante, o aborto está autorizado. Conforme Mirabete82: Esse risco pode decorrer de anemias profundas, diabetes, cardiopatias, tuberculose pulmonar, câncer uterino, má conformação da mulher etc, situações que, com o avanço da medicina hoje, porem normalmente, ser contornadas sem a interrupção da gravidez. Na segunda hipótese, em que ocorre aborto no caso de gravidez resultante de estupro, dispensa-se o consentimento da gestante, nos termos legais, pois o médico, o único autorizado a realizar o aborto, pode agir em favor de terceiro, ou seja, a gestante. 80 BRASIL. Código Penal: mini / obra coletiva, 2004. BRASIL. Código Penal: mini / obra coletiva, 2004. 82 MIRABETE, Júlio Fabbrini. Código de Processo Penal Interpretado, 2007, p. 679. 81 50 Importante salientar que o aborto deve ser realizado por pessoa habilitada, do contrário poderá invocar o estado de necessidade conforme o artigo 124 do referido Código Penal83. Não estando presentes os requisitos previstos, o agente responderá pelo crime de aborto. A absolvição da autora do aborto por estado de necessidade deve ser estendida ao co-autor. Bitencourt84 assevera que algumas doutrinas entendem está também autorizado o aborto quando a mulher engravidou em razão de atentado violento ao pudor. Existe ainda o aborto sentimental, o autorizado quando a gravidez resulta de estupro e há o consentimento da gestante ou de seu representante legal é denominado na doutrina de aborto sentimental (ético, ou humanitário), identificando alguns casos especiais de estado de necessidade e outros de não exigibilidade de conduta diversa. A mulher não deve ficar obrigada a cuidar de um filho resultante de coito violento, não desejado, além do risco de problemas de saúde mental hereditários. Tal fato justifica se a norma permissiva. A lei não se refere á necessidade de qualquer prova a respeito do estupro, mas o médico deve ter a cautela antes de realizar o aborto, e certificar-se dentro do possível, de sua ocorrência. Não há necessidade de concessão de autorização judicial para o aborto sentimental. Indisponível é o consentimento da gestante, e quando esta é incapaz, de seu representante legal. Há outras espécies de aborto que é executado ante a prova ou até suspeita de que o filho virá ao mundo com anomalias graves ou fatais, como por exemplo, anencefalia ou acrania. Há entendimentos jurisprudenciais no sentido de que provada a anomalia grave, o aborto deve ser autorizado, mas os alvarás concedidos ainda não encontram apoio nem no direito processual. 83 84 BRASIL. Código Penal: mini / obra coletiva, 2004. BITENCOURT, Cezar Roberto. Manual de Direito Penal - Parte Especial, 2002, p. 90. 51 Também é ilícito o aborto social ou econômico, realizado para impedir que se agrave a situação de miséria da gestante. E ilícito ainda o aborto praticado apenas para preservar a saúde da gestante, se não a ocorre risco de vida. Neste capítulo foi visto sobre os crimes da competência do Tribunal de Júri. No próximo será tratado da organização e do julgamento pelo júri. CAPÍTULO 3 DO JULGAMENTO PELO JÚRI 3.1 COMPOSIÇÃO DO CONSELHO DE SENTENÇA Para o julgamento pelo júri é importante salientar sobre a composição do conselho de sentença. O Conselho de sentença é constituído na forma do artigo 442 do Código de Processo Penal85: Art. 442. No dia e à hora designados para reunião do júri, presente o órgão do Ministério Público, o presidente, depois de verificar se a urna contém as cédulas com os nomes dos vinte e um jurados sorteados, mandará que o escrivão lhes proceda à chamada, declarando instalada a sessão, se comparecerem pelo menos quinze deles, ou, no caso contrário, convocando nova sessão para o dia útil imediato. No dia designado para o julgamento, o Juiz confere se a urna contém todas as cédulas com os nomes dos Jurados sorteados. Estando tudo certo, o escrivão fará a chamada de todos os vinte e um Jurados. À medida que o escrivão procede à chamada, o Jurado chamado deverá consignar (registrar) seu comparecimento respondendo “presente”. Caso estejam presentes no mínimo quinze deles, será declarada instalada a sessão. Porém, se o número mínimo de Jurados não for atingido, será convocada nova sessão para o dia útil imediato. Se a sessão for instalada com menos de quinze jurados, o julgamento será nulo. Leciona Filho86, acerca da abertura do Júri: 85 86 MIRABETE, Júlio Fabbrini. Código de Processo Penal Interpretado. 2007. p. 1185. TOURINHO FILHO, Fernando da Costa. Processo Penal., 2006. p. 11. 53 a) Verificação das Cédulas: Cumpre ao Juiz-Presidente, na sessão, verificar se a urna contém as cédulas pertinentes aos 21 Jurados sorteados para aquela sessão; b) Chamada dos Jurados: Logo em seguida, determinará o JuizPresidente ao escrivão que proceda à chamada nominal dos Jurados. E, à proporção em que forem proferidos seus nomes, cada um deverá responder: “presente”. c) Instalação: Comparecendo um mínimo de 15 Jurados, o JuizPresidente declarará instalada a sessão, sob pena de nulidade (artigo 563, inciso III, alínea i, do Código de Processo Penal); d) Ausência: Se não comparecerem pelo menos 15 Jurados, mínimo legal para a instalação da sessão (artigo 442, do Código de Processo Penal), cumprirá ao Juiz convocar nova sessão para o primeiro dia útil imediato (artigo 442 e 497 ambos do Código de Processo Penal). 3.1.2 Não comparecimento de jurado Conforme preceitua o artigo:87 Art. 443. O jurado que, sem causa legítima, não comparecer, incorrerá na multa de cem mil-réis por dia de sessão realizada ou não realizada por falta de número legal até o término da sessão periódica. § 1º O jurado incorrerá em multa pelo simples fato do nãocomparecimento, independentemente de ato do presidente ou termo especial. § 2º Somente serão aceitas as escusas apresentadas até o momento da chamada dos jurados e fundadas em motivo relevante, devidamente comprovado. § 3º Incorrerá na multa de trezentos mil-réis o jurado que, tendo comparecido, se retirar antes de dispensado pelo presidente, observado o disposto no § 1º, parte final. 87 MIRABETE, Júlio Fabbrini. Código de Processo Penal Interpretado.,2007. p. 1186. 54 § 4º Sob pena de responsabilidade, o presidente só relevará as multas em que incorrerem os jurados faltosos, se estes, dentro de 48 (quarenta e oito) horas, após o encerramento da sessão periódica, oferecerem prova de justificado impedimento. Como já mencionado, o serviço de Jurado é um dever cívico, estando os vinte e um Jurados sorteados obrigados a comparecer ao plenário no dia do julgamento sob pena de multa por dia de sessão, mesmo que ela não seja realizada. A imposição dessa multa é automática, isto é, não depende de qualquer ato do Juiz. Conforme ensinamento de Marrey88, "a aplicação desta multa é automatica pelo simples fato da ausência. Independe de ato expresso do Presidente do Júri ou da lavratura de termo especial". O Código de Processo Penal está desatualizado com relação ao valor das multas, que ainda constam em milhares de réis. Com fulcro na doutrina de Mirabete89, "os dispositivos referentes à imposição das multas tornaram-se inadmissíveis diante da inflação da nossa moeda e de suas denominações, que as tornaram inexistentes", mas na prática isso não corresponde à verdade, sendo que os Juízes, seguindo o que vêm sido estabelecido pela jurisprudência, estão aplicando as multas com seus valores fixados em salários mínimos. Pode acontecer do Jurado sorteado não poder comparecer ao julgamento por diversos motivos, sejam eles doença (sua ou de algum familiar), trabalho, etc. Nesses casos, ele pode apresentar suas escusas90, desde que o motivo seja relevante e esteja comprovado, sendo os requerimentos de justificação autuados em separado. 88 MARREY, Adriano. Teoria e prática do Júri. 7.ed., São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2000. p. 156. 89 MIRABETE, Julio Fabbrini. Código de Processo Penal Interpretado, 2007, p. 1175. 90 Como explica De Plácido e Silva, "do latim excusare (justificar, recusar), [...] no sentido jurídico quer significar a soma de razões ou de motivos alegados por alguém, a fim de que se desonere ou se desobrigue de obrigação ou encargo que lhe é imposto, ou evite a responsabilidade de ato que lhe é atribuído" (Vocabulário Jurídico. 2004, p. 545). 55 Segundo de Plácido e Silva, a escusa "tanto exprime o perdão da multa, quando a mesma já se havia determinado, como quando, embora passível dela, é a pessoa dispensada de sua imposição" 91 O Jurado deve apresentá-las até o momento da chamada dos Jurados. Nesses casos, o Juiz pode relevar (tornar sem efeito) a multa imposta. O Ministério Público deve manifestar-se sobre as justificações, por estar na qualidade de fiscal da lei. O Jurado faltoso fica automaticamente sorteado para a sessão periódica seguinte, sendo sua ausência justificada ou não. Sobre o assunto, ensina Filho92: A relevação da multa a requerimento do Jurado faltoso, deve ser autuada em apartado, decidindo o Juiz após a audiência do Promotor de Justiça, se estes dentro do prazo de 48 horas, após o encerramento da sessão, oferecerem prova de justificado impedimento. Finda essas 48 horas, cessa a possibilidade de examinar o Presidente do Júri a justificação da falta para anular a multa. Da mesma forma que os Jurados não podem deixar de comparecer ao tribunal sem uma boa justificativa, também não podem se retirar antes de serem dispensados pelo Juiz. Sobre isso, dispõe Marrey93: O Jurado que se retirar antes do dispensado pelo Juiz, sem licença deste, portanto, será multado em quantia equivalente a três vezes àquela em que incorreria pelo não-comparecimento injustificado (sem causa legítima), aplicável igualmente sem dependência de despacho judicial ou da necessidade de termo especial (artigo 443, §3º, do CPP). Naturalmente, o fato estará registrado pelo escrivão e constante da ata da sessão do Júri. É responsabilidade do Juiz aplicar as penas de maneira correta, observando se as justificações dos Jurados baseiam-se em fatos relevantes 91 SILVA, De Plácido e. Vocabulário Jurídico, 2004. p. 1193. ESPÍNOLA FILHO. Código de Processo Penal Brasileiro Anotado. vol. IV. 3.ed., Rio de Janeiro: Borsoi, 1955. p. 384. 93 MARREY, Adriano. Teoria e prática do Júri, 2000, p. 156. 92 56 e se houver provas disso. Se o magistrado permitir a relevação da multa em outras circunstâncias, contrariamente ao disposto do artigo 443, §4º, do CPP, também poderá ser punido, incorrendo em “pena de responsabilidade”. A responsabilidade a que ele se sujeitará pode ser a sanção do artigo 319, do Código Penal, isto é, a prática de prevaricação94. O Presidente do Júri que proceder de outra forma, evidentemente estará faltando a dever funcional. 3.1.3 Cobrança das multas Conforme o artigo 444 do CPP95: Art. 444 (CPP). As multas em que incorrerem os jurados serão cobradas pela Fazenda Pública, a cujo representante o juiz remeterá no prazo de 10 (dez) dias, após o encerramento da sessão periódica, com a relação dos jurados multados, as certidões das atas de que constar o fato, as quais, por ele rubricadas, valerão como título de dívida líquida e certa. Parágrafo único. Sem prejuízo da cobrança imediata das multas, será remetida cópia das certidões à autoridade fiscal competente para a inscrição da dívida. A ausência injustificada dos Jurados constará na certidão da ata, que será rubricada pelo Juiz, como exigido no referido artigo. Tanto essas atas, quanto os despachos nos processos de relevação de multa que forem indeferidos por decisão judicial, servirão como título executivo96 de dívida líquida97. O recolhimento da multa faz-se aos cofres federais, mesmo que tenham sido impostas pela Justiça dos Estados. 3.1.4 Sorteio dos jurados suplentes Conforme98o artigo 445 do CPP: 94 Nos termos do art. 319 do Código Penal, a prevaricação é o ato de "retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício, ou praticá-lo contra disposição expressa de lei, para satisfazer interesse ou sentimento pessoal". 95 MIRABETE, Júlio Fabbrini. Código de Processo Penal Interpretado, 2007. p. 1186. 96 Título executivo é um título que tem força executória e em que está inscrito um crédito. Por ação própria (execução) pode-se proceder à penhora de bens se o devedor não cumprir a obrigação. 97 Líquido tem o significado do que é exato, apurado, determinado. 98 MIRABETE, Júlio Fabbrini. Código de Processo Penal Interpretado. 2007. p. 1187. 57 Art. 445 (CPP). Verificando não estar completo o número de 21 (vinte e um) jurados, embora haja o mínimo legal para a instalação da sessão, o juiz procederá ao sorteio dos suplentes necessários, repetindo-se o sorteio até perfazer-se aquele número. O sorteio de suplentes só ocorre na hipótese de existência de outros processos em pauta para a mesma reunião, e para completar o número de vinte e um Jurados para o julgamento seguinte. Se houver sorteio de Jurados suplentes, as cédulas respectivas não serão colocadas na urna naquele instante a que se refere este artigo, e sim após o julgamento, para completar o número de vinte e um Jurados para as sessões posteriores da mesma reunião. Esse ato deve ser realizado em público, devendo constar expressamente da ata, sob pena de causar a nulidade do julgamento. Conforme o artigo 445 do Código de Processo Penal99: Sorteados os suplentes, seus nomes são consignados na ata, procedendo à notificação para comparecimento. Da notificação deverá constar o dia de comparecimento, o primeiro dia útil que se seguir ao do sorteio. Não havendo outro julgamento na pauta e sendo possível a instalação dos trabalhos, não será necessário o sorteio dos jurados suplentes § 1º Nos Estados e Territórios, serão escolhidos como suplentes, dentre os sorteados, os jurados residentes na cidade ou vila ou até a distância de 20 (vinte) quilômetros. § 2º Os nomes dos suplentes serão consignados na ata, seguindo-se a respectiva notificação para comparecimento. § 3º Os jurados ou suplentes que não comparecerem ou forem dispensados de servir na sessão periódica serão, desde logo, havidos como sorteados para a seguinte. § 4º Sorteados os suplentes, os jurados substituídos não mais serão admitidos a funcionar durante a sessão periódica. 99 MIRABETE, Júlio Fabbrini. Código de Processo Penal Interpretado, 2007, p. 1177. 58 Art. 446. Aos suplentes são aplicáveis os dispositivos referentes às dispensas, faltas, escusas e multas. Para ser instalada a sessão não é necessário que os todos os vinte e um Jurados estejam presentes, mas pelo menos quinze deles devem ter comparecido. Se for o caso, o Juiz determina o sorteio de Jurados suplentes necessários para alcançar o número legal (vinte e um). Para a reunião periódica seguinte, nos meses determinados pela norma de Organização Judiciária, será feito um novo sorteio, sendo aproveitados os Jurados que o artigo 443, §3º, do CPP100 determinou que devem ser considerados como sorteados. Já o §4º do mencionado artigo, diz respeito aos Jurados substituídos pelos suplentes sorteados. Esses Jurados substituídos não serão mais admitidos a funcionar na mesma sessão periódica, ou seja, no restante do período da reunião do Júri. Quando forem sorteados, os suplentes equiparam-se inteiramente aos demais Jurados, sendo, portanto, submetidos às mesmas regras. Por isso, a eles são aplicáveis os mesmos dispositivos referentes às dispensas, faltas, escusas e multas. 3.1.5 O pregão Na lição do artigo 444 do CPP101: Art. 447 (CPP). Aberta a sessão, o presidente do tribunal, depois de resolver sobre as escusas, na forma dos artigos anteriores, abrirá a urna, dela retirará todas as cédulas, verificando uma a uma, e, em seguida, colocará na urna as relativas aos jurados presentes e, fechando-a, anunciará qual o processo que será submetido a julgamento e ordenará ao porteiro que apregoe as partes e as testemunhas. 100 101 MIRABETE, Júlio Fabbrini. Código de Processo Penal Interpretado, 2007. p. 1187. MIRABETE, Júlio Fabbrini. Código de Processo Penal Interpretado, 2007. p. 1187. 59 Parágrafo único. A intervenção do assistente no plenário de julgamento será requerida com antecedência, pelo menos, de 3 (três) dias, salvo se já tiver sido admitido anteriormente. Após as escusas dos jurados faltosos, é iniciada a sessão. O Juiz abre a urna, retirando todas as cédulas para conferir se constam os nomes dos vinte e um jurados sorteados. São colocados de volta na urna apenas as cédulas dos jurados que estiverem presentes, e então, o Juiz anuncia qual o processo que será submetido a julgamento e determina que se faça o pregão Com respeito ao pregão, explica Mirabete102: O meirinho fará o pregão, ou seja, chamará em voz alta o Ministério Público, o querelante, o réu e seu defensor, apregoando também o assistente que tenha sido admitido durante a instrução criminal ou cuja intervenção em plenário tenha sido requerida com antecedência, como as demais partes. Após o anúncio do julgamento e do pregão é que devem ser alegadas pelas partes as nulidades posteriores à pronúncia, sob pena de preclusão e de serem consideradas sanadas. 3.1.6 Não comparecimento do órgão do Ministério Público e casos de adiamento do julgamento O Presidente do Júri adiará o julgamento se não comparecer o órgão do Ministério Público. Ensina o artigo 448 do CPP103: Art. 448 (CPP). Se, por motivo de força maior, não comparecer o órgão do Ministério Público, o presidente adiará o julgamento para o primeiro dia desimpedido, da mesma sessão periódica. Continuando o órgão do Ministério Público impossibilitado de comparecer, funcionará o substituto legal, se houver, ou promotor ad hoc. Parágrafo único. Se o órgão do Ministério Público deixar de comparecer sem escusa legítima, será igualmente adiado o julgamento para o primeiro dia desimpedido, nomeando-se, porém, desde logo, promotor ad hoc, caso não haja substituto legal, comunicado o fato ao procurador-geral. 102 103 MIRABETE, Júlio Fabbrini. Código de Processo Penal Interpretado, 2007. p. 1179. MIRABETE, Júlio Fabbrini. Código de Processo Penal Interpretado, 2007, p. 1188. 60 A lei n° 8.625 de 12 de fevereiro de 1993, cita a figura do 104 promotor ad hoc , mas devido aos artigos 129, § 2° da Constituição da República Federativa do Brasil, dispõe: “as funções do Ministério Público só podem ser exercidas por integrantes da carreira, que deverão residir na comarca da respectiva lotação, salvo autorização do chefe da instituição”. E o art. 25, parágrafo único da atual Lei Orgânica Nacional do Ministério Público (LONMP)105, dispõe que “a designação de um promotor ad hoc não é mais admitida e que é vedado o exercício das funções do Ministério Público a pessoas a ele estranhas, sob pena de nulidade do ato praticado”. Portanto, se o representante do Ministério Público não comparecer e houver um motivo justo para sua ausência, o julgamento será adiado para o primeiro dia útil desimpedido. No ensinamento de Mirabete106, nos casos de ausência do representante do Ministério Público "a medida será sempre a comunicação do fato ao procurador-geral para que tome as providências de designação de outro membro do Ministério Público e providencie as medidas administrativas cabíveis". 3.1.7 Casos de adiamento do julgamento O adiamento é a transferência do julgamento para outro dia posterior ao em que deveria realizar-se, podendo ser feito a curto prazo ou a longo prazo. A curto prazo, isto é, para o primeiro dia desimpedido, terá lugar nos seguintes casos na lição de Mirabete107: a) Quando, por motivo de força maior, não comparecer o órgão do Ministério Público (art. 448, do CPP); 104 Conforme explicação de ANTÔNIO FILARDI LUIZ, ad hoc é a expressão utilizada para indicar a situação em que alguém é indicado para um fim específico: "para isto, para este caso. O advogado foi nomeado ad hoc para a audiência. Vale dizer, o defensor foi nomeado para funcionar apenas naquele ato e nada mais, ao contrário do advogado dativo, nomeado para defender o réu durante todo o processo". (Dicionário de Expressões Latinas, 2002, p. 29). 105 Lei n° 8.625 de 12 de fevereiro de 1993. 106 MIRABETE, Júlio Fabbrini. Código de Processo Penal Interpretado, 2007, p. 1180. 107 MIRABETE, Júlio Fabbrini. Código de Processo Penal Interpretado. 11. ed. São Paulo: Saraiva, 2007. p. 1188. 61 b) Quando dito órgão deixar de comparecer sem escusa legítima; neste caso, será nomeado Promotor ad hoc, caso não haja substituto legal (art. 448, parágrafo único, do CPP); c) Quando o réu comparecendo, não tiver curador, se for menor, ou defensor, se for maior; nestes casos, deverá o Juiz prover a nomeação (art. 449, do CPP). O julgamento será adiado somente uma vez. Neste caso, a defesa será feita por quem o Juiz tiver nomeado ressalvado ao réu o direito de ser defendido por advogado de sua escolha, desde que se ache presente; d) Quando a testemunha intimada (mediante requerimento duma das partes, declarando não prescindir do depoimento e indicando seu paradeiro com a necessária antecedência), não comparecer, podendo o Juiz ordenar a sua condução ou requisitar à autoridade policial a sua representação (art. 455, §1º, do CPP). O adiamento a longo prazo, isto é, para a seguinte sessão periódica, terá lugar: a) Quando não comparecer o réu, com justa causa (art. 451, do CPP); b) Quando não comparecer o acusador particular com justa causa (art. 451, do CPP). O adiamento para a seguinte sessão periódica108 terá lugar se não puder realizar-se (o julgamento) na sessão que estiver em curso. 3.2 DA FUNÇÃO DOS JURADOS O Conselho de Sentença que compõe o Tribunal de Júri para o julgamento dos crimes dolosos conta a vida, é de grande relevância, visto que as 108 De acordo com o TJSP, "a sessão periódica seguinte, a que alude o art. 455, § 3°, do Código de Processo Penal, é aquela estabelecida na organização judiciária para a imediata reunião do 62 conseqüências das decisões dos jurados não se restringem ao processo, ou à pessoa do réu, estando condenado ou absolvido, mas se estende à sociedade em seus aspectos social, comportamental, cultural, econômico, político, jurídico, e ético. Nos crimes dolosos, a vida é o bem jurídico mais importante, devendo ser protegido pelo legislador. Sendo assim por meio da participação de seus representantes é necessária a divisão de responsabilidades entre o próprio Poder Judiciário e a população. Para ser jurado é preciso tratar-se de brasileiro, nato ou naturalizado, maior de 21 anos, pois menor emancipado não pode integrar o júri. Compõe-se o Conselho de Sentença em Juiz-Presidente e sete jurados sorteados, entre cidadãos de notória idoneidade e alfabetizado que tem o dever de discerni certos tipos de lide penal. Os jurados são pessoas escolhidas não pela sua posição econômica ou de poder, mas por critérios de conduta social. O Conselho de Sentença decide sobre a existência ou não de crime, sobre excludente(s) da antijuridicidade ou dirimente(s) da culpabilidade. Os jurados devem decidir, se o réu é culpado ou inocente, enquanto o juiz togado preside o julgamento em plenário. Importante salientar que o Direito brasileiro tem suas bases no Direito Romano e não no anglo-saxão. Nesse sentido a estrutura do júri brasileiro respeita certas formalidades legais que não lhe permitem surpresas ou emoções. Os jurados têm a responsabilidade de observarem os autos e suas provas, bem como antes de formularem sua opinião com firmeza de convicção, para, enfim, proferirem seu veredicto. Além de se aterem às palavras do promotor público e do advogado de defesa em plenário. No júri os jurados são juízes estando, pois, em suas mãos a(s) vida(s). Algumas formalidades não podem ser olvidadas. Não podem os jurados conversar entre si ou com outras pessoas, nem se desligar da sessão a que estão assistindo, nem fazer uso de telefone, sob pena de nulidade. Devem agir com responsabilidade e seriedade. 63 O artigo 478 do Código de Processo Penal preceitua os esclarecimentos do juiz aos jurados na hora de votar. Os esclarecimentos não devem versar sobre questão jurídica, só questão de fato. Neste sentido Capez109: Os esclarecimentos só poderão versar questão de fato, não só porque o jurado é juiz de fato, como ainda porque o preceito legal do art. 478, parágrafo único, deixa evidente, quando permite que os esclarecimentos sejam dados pelo escrivão, e acrescenta: à vista dos autos, o que bem demonstra que são atinentes a fatos que devem constar dos autos. Se a pergunta do jurado for sobre fato de que uma das partes tenha falado, esta poderá responder rápida e objetivamente. Sobre a pena que vai ser aplicada o juiz não deve falar nada, nem dar esclarecimentos de ordem jurídica ou técnica. A lei instituiu tais regras com o fim de preservar a consciência de cada indivíduo jurado, não permitindo que sejam feitas sugestões, insinuações, conselhos, interferências, ou qualquer tipo de influencias sobre a decisão pessoal do jurado. A discrição também deve fazer parte da conduta do jurado, não devendo demonstrar seja verbal ou corporalmente suas concordâncias ou discordâncias. Capez110 comenta sobre a incomunicabilidade entre os jurados: “A lei não veda conversa entre jurados, desde que sobre tema estranho ao processo e sob a fiscalização do juiz e oficial”. Os jurados têm o dever de tentar entender toda a sistemática do crime: o(s) motivo(s), que pode ser banal, ou por motivo fútil, torpe, absurdo; a situação fática; as peculiaridades da personalidade do agente; o comportamento da vítima; as circunstâncias; os meios utilizados para o crime; os detalhes; os resultados dos exames periciais; os interrogatórios e as oitivas de testemunhas; as provas apresentadas; para só então proceder ao julgamento final. Quanto às questões técnicas também devem ser apreciadas, porém, a elas é dado menor valor por se tratar de julgamento realizado por cidadãos comuns. 109 110 CAPEZ, Fernando. Curso de Processo Penal, 2006. p. 670. CAPEZ, Fernando. Curso de Processo Penal, 2006. p. 670. 64 Deve-se ressaltar, no entanto, que, se o júri absolver o réu da imputação principal continuará competente para julgar os crimes conexos, pois, se absolveu, é porque entendeu que tinha competência para o julgamento do crime doloso contra a vida. Sendo assim além de ser soberana a decisão dos jurados, não há necessidade de que seja fundamentada, ainda que contrária às provas dos autos. 3.3 O RÉU No julgamento o Réu será interrogado. E se for menor será nomeado um curador do contrário será o júri adiado. Reza o artigo 449 do CPP:111 Art. 449 (CPP). Apregoado o réu, e comparecendo, perguntar-lhe-á o juiz o nome, a idade e se tem advogado, nomeando-lhe curador, se for menor e não o tiver, e defensor, se maior. Em tal hipótese, o julgamento será adiado para o primeiro dia desimpedido. Parágrafo único. O julgamento será adiado, somente uma vez, devendo o réu ser julgado, quando chamado pela segunda vez. Neste caso a defesa será feita por quem o juiz tiver nomeado, ressalvado ao réu o direito de ser defendido por advogado de sua escolha, desde que se ache presente. No caso de o réu não ter defensor, cumpre ao Juiz nomear-lhe um. Nesse caso, o julgamento será adiado para o primeiro dia desimpedido. O CPP determina que no caso do réu ser menor de vinte e um anos, lhe será nomeado um curador, mas o entendimento doutrinário está firmado no sentido de que, com a vigência do novo Código Civil112essa exigência tornou-se inócua. Porém, na opinião de Mirabete113, independente de o réu ser maior ou menor de vinte e um anos, "a situação é rara já que o réu, normalmente, vem sendo defendido por advogado constituído, público ou dativo a partir do interrogatório judicial". 111 112 MIRABETE, Júlio Fabbrini. Código de Processo Penal Interpretado, 2007. p. 1188. Art. 5° do Código Civil de 2002: "A menoridade cessa aos 18 (dezoito) anos completos, quando a pessoa fica habilitada à prática de todos os atos da vida civil". 113 MIRABETE, Júlio Fabbrini. Código de Processo Penal Interpretado, 2007. p. 1181. 65 De conformidade com o artigo explanado, bem explica Marques 114 sobre o adiamento pela segunda vez em face da ausência do defensor do réu: havendo segunda ausência do defensor, deve o Juiz verificar, de novo, se há escusa legítima para o não comparecimento, cumprindo agir, agora, como é óbvio, com maior rigor. Se inescusável o segundo não comparecimento, proceder-se-á na forma deste artigo; e só então, quando de outra chamada do réu, para julgamento, é que também se aplicará o disposto no parágrafo único do citado artigo do Código de Processo Penal. Porém é preciso deixar claro que, se a segunda ausência do defensor do réu ficar devidamente justificada, o Juiz adiará o julgamento, outra vez, sem aplicar, no entanto, o artigo 449, do Código de Processo Penal115. Mas se o réu não quiser continuar aguardando seu defensor, deve, no momento em que lhe é perguntado se tem advogado, dar resposta negativa, para que o Juiz faça aplicação do mencionado artigo. Com relação ao uso de algemas durante o julgamento, comenta Mirabete116: Apregoado o réu e comparecendo, deve ser ele qualificado. Estando ele preso e sendo pessoa perigosa, pode ser necessário que compareça e permaneça algemado durante os trabalhos. O uso de algemas desnecessário pode ser considerado como nulidade, mas deve ser ela argüida imediatamente. 3.3.1 Falta do advogado do réu Tipifica o artigo 450 do Código de Processo Penal117: 114 MARQUES, José Frederico. Elementos do Direito Processual Penal, 2000. p. 245. MARQUES, José Frederico. Elementos do Direito Processual Penal, 2000, p. 245. 116 MIRABETE, Júlio Fabbrini. Código de Processo Penal Interpretado, 2007. p. 1181. 117 MIRABETE, Júlio Fabbrini. Código de Processo Penal Interpretado, 2007, p. 1187. 115 66 Art. 450. A falta, sem escusa legítima, do defensor do réu ou do curador, se um ou outro for advogado ou solicitador, será imediatamente comunicada ao Conselho da Ordem dos Advogados, nomeando o presidente do tribunal, em substituição, outro defensor, ou curador, observado o disposto no artigo anterior. A ausência do defensor sem escusa legítima é a única hipótese em que se justificará a nomeação de outro defensor ao réu. Se a ausência for justificada, o Juiz deve adiar o julgamento para o primeiro dia desimpedido, mas sem fazer nomeação de outro defensor ou curador.118 O adiamento será deferido apenas uma vez, devendo o réu ser julgado quando apregoado o processo pela segunda vez. No entanto, persistindo a ausência do defensor ou curador, a defesa ficará a cargo da pessoa que o Juiz nomear. 3.3.2 Falta de comparecimento do réu ou acusador particular119 Artigo 451 do Código de Processo Penal120: Art. 451. Não comparecendo o réu ou o acusador particular, com justa causa, o julgamento será adiado para a seguinte sessão periódica, se não puder realizar-se na que estiver em curso. §1º. Se se tratar de crime afiançável, e o não comparecimento do réu ocorrer sem motivo legítimo, far-se-á o julgamento à sua revelia. §2º. O julgamento não será adiado pelo não comparecimento do advogado do assistente. Conforme Mirabete121, julgamento à revelia do réu é possível, quando o crime for afiançável e a ausência injustificada. Essa situação não foi alterada pela Lei nº 5.941/73, que prescreve que, se inafiançável o crime, é 118 MARQUES, José Frederico. Elementos de Direito Processual Penal. vol. III, n. 742. O acusador particular representa o querelante. 120 MIRABETE, Júlio Fabbrini. Código de Processo Penal Interpretado, 2007. p. 1189. 121 MIRABETE, Júlio Fabbrini. Código de Processo Penal Interpretado, 2007. p. 1189. 119 67 indispensável a sua presença. Já o artigo 5º, inciso LXIII, da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, preceitua que “o preso será informado de seus direitos, entre os quais o de permanecer calado, sendo-lhe assegurada a assistência da família e de advogado”. De maneira distinta, caso o crime seja afiançável e o nãocomparecimento se deu por motivo justo, o julgamento será adiado para a próxima reunião, se não puder realizar-se na sessão periódica em curso. Mas, da mesma forma que nos casos de crimes inafiançáveis, se o não-comparecimento for injustificado, será julgado à revelia. Se um réu que pronunciado por crime inafiançável e aguardando o julgamento em liberdade, deixa, sem motivo justificado, de comparecer ao julgamento, deve ser-lhe decretada a prisão preventiva, no sentido de que esta somente poderá ser decretada em se tratando da reiteração do nãocomparecimento por parte do acusado. A decisão que adia o julgamento é irrecorrível. 3.3.3 Não comparecimento do acusador particular Mirabete122 preceitua o art. 452 do Código de Processo Penal “Se o acusador particular deixar de comparecer, sem escusa legítima, a acusação será devolvida ao Ministério Público, não se adiando por aquele motivo o julgamento”. A presença de um acusador particular cabe nas hipóteses de Ação Penal Privada Subsidiária da Pública (artigo 29, do Código de Processo Penal). Com relação à ocorrência da Ação Penal Privada Subsidiária, esta é a explicação de Sobrinho123: Se o promotor de justiça requerer o arquivamento do inquérito policial e o juiz discordando do pedido remeter o feito ao Procurador Geral 122 MIRABETE, Júlio Fabbrini. Código de Processo Penal Interpretado, 2007. p. 1189. CORTIZO SOBRINHO, Raymundo. Cabimento da ação penal privada subsidiária da pública no arquivamento de inquérito policial. Jus Navigandi, Teresina, ano 9, n. 527, 16 dez. 2004. Disponível em: <http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=6051>. Acesso em: 01 maio 2007. 123 68 de Justiça, que acatando a tese ministerial impõe ao magistrado inconformado o arquivamento do inquérito, nada impede diante do desinteresse da acusação pública que o ofendido possa promover por conta e risco a ação penal privada subsidiária da pública, uma vez que a lesão de seu direito não foi analisada pelo órgão constitucionalmente competente, o Poder Judiciário. O julgamento de ausência por motivo justo, deverá ser adiado para a próxima sessão periódica, salvo, se puder o réu ser julgado nela (artigo 451, do Código de Processo Penal). 3.3.4 Não comparecimento de testemunha Define o artigo 453 do Código de Processo Penal:124 Art. 453. A testemunha que, sem justa causa, deixar de comparecer, incorrerá na multa de cinco a cinqüenta centavos, aplicada pelo presidente, sem prejuízo do processo penal, por desobediência, e da observância do preceito do artigo 218. Parágrafo único: Aplica-se às testemunhas, enquanto a serviço do Júri, o disposto no artigo 430 do CPP. O artigo 330 do Código Penal125 prevê o seguinte a respeito do Crime de Desobediência: “Desobedecer a ordem legal de Funcionário Público: Pena – detenção, de quinze dias a seis meses, e multa”. Se regularmente intimada, a testemunha deixar de comparecer sem motivo justificado, o Juiz poderá requisitar à autoridade policial a sua apresentação ou determinar que seja conduzida por Oficial de Justiça, que poderá solicitar o auxílio da força pública, conforme prevê o artigo 218 do Código de Processo Penal126. 124 MIRABETE, Júlio Fabbrini. Código de Processo Penal Interpretado, 2007, p. 1190. 125 BRASIL. Código Penal: mini / obra coletiva, 2004. BRASIL. Código Penal: mini / obra coletiva, 2004. 126 69 Novamente, com relação à multa para testemunhas faltosas, Mirabete 127 , comenta ser inexistente o valor fixado, diante da desvalorização da moeda. Entretanto, da mesma forma que o aplicado aos jurados faltosos, os Juízes estão fixando as multas em salários mínimos. No mesmo entendimento, Mirabete128cita uma decisão do Encontro de Juízes de Tribunais do Júri do Estado de São Paulo, em 1998, sobre a autorização legal para a prisão de testemunha faltosa: "não é admissível a condução coercitiva de testemunha residente em comarca contígua para prestar depoimento em plenário". Por analogia, nos termos do art. 453, combinado com o art. 430129 do CPP, não é permitido que se façam descontos nos vencimentos da testemunha que, notificada, comparecer à sessão do júri. 3.3.5 Incomunicabilidade das testemunhas Nos termos do artigo 454 do CPP130 Art. 454 (CPP). Antes de constituído o conselho de sentença, as testemunhas, separadas as de acusação das de defesa, serão recolhidas a lugar de onde não possam ouvir os debates, sem as respostas umas das outras. Assim bem leciona José Frederico Marques131, acerca da separação das testemunhas no plenário antes de seus interrogatórios, que diz respeito: “As testemunhas que estiverem presentes, separadas as de acusação das de defesa, serão recolhidas a lugar de onde não possam ouvir os debates, nem as respostas umas das outras”. 127 MIRABETE, Júlio Fabbrini. Código de Processo Penal Interpretado, 2007. p. 1185. MIRABETE, Júlio Fabbrini. Código de Processo Penal Interpretado, 2007. p. 1185. 129 Art. 430, CPP: "Nenhum desconto será feito nos vencimentos do jurado sorteado que comparecer às sessões do júri". 130 MIRABETE, Júlio Fabbrini. Código de Processo Penal Interpretado, 2007. p. 1190. 131 MARQUES, José Frederico. Elementos do Direito Processual Penal, 2000. p. 242. 128 70 3.3.6 Adiamento por falta de testemunha Assim o artigo 455 do CPP:132 Art. 455 (CPP). A falta de qualquer testemunha não será motivo para o adiamento, salvo se uma das partes tiver requerido sua intimação, declarando não prescindir do depoimento e indicando seu paradeiro com a antecedência necessária para a intimação. Proceder-se-á, entretanto, ao julgamento, se a testemunha não tiver sido encontrada no local indicado. §1º. Se, intimada, a testemunha não comparecer, o Juiz suspenderá os trabalhos e mandará trazê-la pelo oficial de justiça ou adiará o julgamento para o primeiro dia útil desimpedido, ordenando a sua condução ou requisitando à autoridade policial a sua apresentação. §2º. Não conseguida, ainda assim, a presença da testemunha no dia designado, proceder-se-á ao julgamento. A substituição de testemunhas é permitida, desde que sejam observadas algumas regras: - No caso de substituição somente poderão ser ouvidas as testemunhas arroladas no libelo, e caso alguma não seja encontrada, não é permitida sua substituição. - O mesmo vale para as testemunhas arroladas na contrariedade133. Entende-se, todavia, que não se trata de regra absoluta, pois em caso de falecimento de uma testemunha que deveria prestar declaração em plenário, há possibilidade de a mesma ser substituída. Caso não seja aceito pela parte adversa, poderá o magistrado arrolá-la de ofício.134 132 MIRABETE, Júlio Fabbrini. Código de Processo Penal Interpretado, 2007. p. 1190. Pela definição de DE PLÁCIDO E SILVA: "possui o vocábulo, derivado do latim contrarietas, de contrarius, o significado de refutação ou oposição a toda alegação ou libelo do autor" (Vocabulário Jurídico. 2004, p. 373). Apesar de o libelo ser obrigatório, a contrariedade é facultativa - porém, se a defesa renunciar a contrariedade, estará renunciando às testemunhas do plenário. 134 LEAL, Saulo Brum. Júri Popular. 4.ed., Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2001. p. 111. 133 71 Se a testemunha não for encontrada no local indicado, e o oficial de justiça certificar esse fato, ainda assim, o julgamento será realizado. Entretanto, se a testemunha houver sido intimada e deixar de comparecer, o Juiz apenas suspenderá os trabalhos, se for necessário, pois a diligência poderá realizarse no decorrer do julgamento, e mandará trazê-la coercitivamente pelo oficial de justiça. Se, apesar disso a testemunha ainda não for encontrada pelo meirinho 135 , e a parte que a arrolou a considerar imprescindível, o Juiz adiará o julgamento para o primeiro dia útil desimpedido. Ao mesmo tempo, determinará a condução coercitiva da testemunha, ou também poderá requisitar à autoridade policial que promova a sua apresentação. Se, apesar de tudo, não se conseguir a presença da testemunha no dia marcado para o julgamento, já uma vez adiado, o julgamento será realizado mesmo sem ela. 3.3.7 Pregão das partes e das testemunhas Art. 456 (CPP)136, tipifica, “o porteiro do tribunal, ou na falta deste, o oficial de justiça, certificará haver apregoado as partes e as testemunhas”. O pregão geralmente é realizado por Oficial de Justiça na antesala, informando ao público presente que terá início o julgamento, mencionando qual o processo a ser julgado, e dizendo o nome do acusado pela Justiça Pública e a acusação (em regra o Ministério Público). Será lavrada uma certidão do pregão, também registrada por um oficial de justiça. 3.3.8 Sorteio dos jurados Ressalta137: Art. 457 (CPP). Verificado publicamente pelo Juiz que se encontram na urna as cédulas relativas aos Jurados presentes, será feito o sorteio de sete para a formação do conselho de sentença. 135 O oficial de justiça. MIRABETE, Júlio Fabbrini. Código de Processo Penal Interpretado., 2007. p. 1190. 137 MIRABETE, Júlio Fabbrini. Código de Processo Penal Interpretado, 2007, p. 1191. 136 72 As providências iniciais devem ser verificadas pelo Juiz, se as cédulas com os nomes dos Jurados presentes estão na urna. Estando em ordem, passa a anunciar que irá proceder à constituição do Conselho de Sentença, sorteando os sete Jurados. 3.3.9 Impedimentos Dos impedimentos salienta o Código de Processo Penal Interpretado conforme Mirabete:138 Art. 458 (CPP). Antes do sorteio do conselho de sentença, o Juiz advertirá os Jurados dos impedimentos constantes do artigo 462, bem como das incompatibilidades legais por suspeição, em razão de parentesco com o Juiz, com o Promotor, com o advogado, com o réu ou com a vítima, na forma do disposto neste Código sobre os impedimentos ou a suspeição dos Juízes togados. §1º. Na mesma ocasião, o Juiz advertirá os Jurados de que, uma vez sorteados, não poderão comunicar-se com outrem, nem manifestar sua opinião sobre o processo, sob pena de exclusão do conselho e multa, de duzentos a quinhentos mil-réis. §2º. Dos impedidos entre si por parentesco servirá o que houver sido sorteado em primeiro lugar. Art. 462. São impedidos de servir no mesmo conselho marido e mulher, ascendentes e descendentes, sogro e genro ou nora, irmãos, cunhados, durante o cunhadio, tio e sobrinho, padrasto ou madrasta e enteado. Está claro que, com a necessidade de os Jurados serem imparciais ao julgar, algumas pessoas, devido a alguns fatores que provavelmente as tornarão parciais, estão impedidas de participar do Conselho de Sentença. Cabe ao Juiz, antes do sorteio do Conselho de Sentença, advertir a todos os jurados dos impedimentos e das suspeições. O Jurado não pode servir mais de uma vez no julgamento do mesmo réu, é o que dispõe a Súmula 206 do STF, vide artigo 607, §3º, do Código de 138 MIRABETE, Júlio Fabbrini. Código de Processo Penal Interpretado, 2007. p. 1191. 73 Processo Penal, aplicável à espécie. Essa é a posição dominante na jurisprudência, que considera irrelevante a causa determinante do novo julgamento, como seja, motivada pela nulidade do anterior. Jurados que haviam participado do julgamento anterior do co-réu há proibição. Constitui orientação minoritária a que entende incidente só no protesto por novo Júri a proibição do artigo 607, §3º, do Código de Processo Penal.139 Dispõe o artigo 607, §3º, do Código de Processo Penal140: Art. 607. O protesto por novo Júri é privativo da defesa, e somente se admitirá quando a sentença condenatória for de reclusão por tempo igual ou superior a vinte anos, não podendo em caso algum ser feito mais de uma vez. §3º. No novo julgamento não servirão Jurados que tenham tomado parte no primeiro. Casos em que não podem ser Jurados para a formação do Conselho de Sentença, conforme Capez141: Jurado que seja amigo íntimo e compadre do defensor do réu, não há impedimento; Jurado aluno da Faculdade de Direito dirigida pelo Promotor de Justiça, nulidade do julgamento; Quando ocorrer que um dos Jurados seja primo entre si, podem constituir o Conselho de Sentença; O Jurado filho da testemunha que depôs no processo, não está impedido de constituir o Conselho de Sentença; É nulo o ato em que o Jurado durante o intervalo do julgamento, telefona para a família; 139 JESUS, Damásio de. Código de Processo Penal Anotado. 13.ed., São Paulo: Saraiva, 1996. p. 325. 140 JESUS, Damásio de. Código de Processo Penal Anotado, 1996. p. 325. 141 CAPEZ, Fernando. Curso de Processo Penal, 2006, p. 129. 74 Jurado tio do Promotor de Justiça que ofereceu a denúncia é caso de suspeição e não de impedimento. 3.3.10 Jurados proibidos no Conselho de Sentença Não podem participar do conselho de sentença, conforme 142 Capez : Escrivão que funcionou no Inquérito Policial; Tio e sobrinho (artigo 462 do Código de Processo Penal); Menor de 21 anos de idade, embora emancipado; Sogro e genro (artigo 462 do Código de Processo Penal); Filho do Juiz de Paz que atuou no processo; Tio do advogado do réu; Cunhados, durante o cunhadio (artigo 462 do Código de Processo Penal); Jurado que funcionou como defensor do co-réu no mesmo processo; Irmão do Jurado que participou do julgamento anterior do mesmo réu; Cunhado do escrivão do processo; Cunhada do escrivão; Cunhado do escrevente do processo; Cunhada do escrevente; Irmão do perito que funcionou no processo; 142 CAPEZ, Fernando. Curso de Processo Penal, 2006, p. 130. 75 Jurado no gozo de sursis; Marido e mulher, ascendentes e descendentes, irmãos, padrastos ou madrastas e enteado (artigo 462 do Código de Processo Penal); Quem foi testemunha no processo (artigo 252, inciso II, in fine, do CPP); Quem for, por si ou por seu cônjuge ou parente, parte no processo ou diretamente interessado nele (artigo 252, inciso IV, do Código de Processo Penal); Amigo íntimo ou inimigo capital do réu ou da vítima (artigo 254. Inciso I, do Código de Processo Penal); Quem, por si ou por seu cônjuge, ascendente ou descendente, estiver respondendo a processo por fato semelhante (artigo 254, inciso II, do Código de Processo Penal); Quem, por si ou seu cônjuge ou parente, sustentar demanda com o réu ou com a vítima, ou responder a processo que será julgado por qualquer das partes (artigo 254, inciso III, do Código de Processo Penal); Quem tiver aconselhado qualquer das partes (artigo 254, inciso IV, do CPP); Credor ou devedor, tutor ou curador do réu ou da vítima (artigo 254, inciso V, do Código de Processo Penal); Sócio, acionista ou administrador de sociedade interessada no processo (artigo 254, inciso VI, do Código de Processo Penal); O ascendente, o descendente, o sogro, o genro, a nora, o irmão, o cunhado (durante o cunhadio), o sobrinho, o primo-irmão do Juiz, do Promotor de Justiça, do advogado de defesa, do assistente da acusação, do réu ou da vítima (artigos 252 e 458, do Código de Processo Penal; primo-irmão do advogado de defesa pode); Jurado que funciona como advogado em ação civil contra o réu; Filho do Jurado que funcionou no julgamento do co-réu; 76 Irmão do oficial de justiça que funcionou no processo; 3.3.11 Jurados permitidos no Conselho de Sentença Podem participar do Conselho de Sentença Conforme Capez143: O mesmo Jurado, na mesma sessão periódica, mais de uma vez ainda que em julgamentos do mesmo réu; Irmão do escrivão do processo; Afim do Oficial Maior do Cartório Distribuidor da Comarca; Irmão do meirinho que funcionou no julgamento; Jurado que serviu como testemunha do depoimento do réu na Polícia; Concunhados; Comissário de Menores da Comarca; Inimigo do advogado do réu; Quem foi arrolado como testemunha, mas não ouvido; Quem assinou a rogo o interrogatório do réu no processo; Cindido o julgamento a pedido da defesa, o mesmo Jurado pode participar dos julgamentos dos réus; Primos entre si; Jurado cujo pai serviu no processo como testemunha; Irmã de caridade. 143 CAPEZ, Fernando. Curso de Processo Penal, 2006. p. 131. 77 3.3.12 Jurados recusados e excluídos do Conselho de Sentença Ensina o artigo 459 segundo o Código de Processo Penal Interpretado:144 Art. 459 (CPP). Os Jurados excluídos por impedimento ou suspeição serão computados para a constituição do número legal. §1º. Se, em consequência das suspeições ou das recusas, não houver número para a formação do conselho, o julgamento será adiado para o primeiro dia desimpedido. §2º. À medida que as cédulas forem tiradas da urna, o Juiz as lerá, e a defesa e, depois dela, a acusação poderão recusar os Jurados sorteados, até três cada uma, sem dar os motivos da recusa. Os Jurados, excluídos por impedimento ou suspeição, serão computados para a constituição do número legal. Em outros termos, tais Jurados integram o quorum, ou seja, o número de 15 para que se possa realizar a sessão. O fato só a impedirá quando o número deles, dentro do quorum, for tal que não haja sete capazes de integrar o Conselho de Sentença, atendendo-se ainda às recusas a que as partes têm direito. em tal hipótese, o Juiz presidente adiará o julgamento para o primeiro dia desimpedido.145 Tanto a acusação quanto a defesa podem recusar até três Jurados, sem que precisem apresentar qualquer motivo para elas. O limite é de três para cada parte, pois, como reza o artigo 461 do Código de Processo Penal, se os réus forem dois ou mais, poderão incumbir das recusas um só defensor. 3.3.13 Suspeição do Juiz, do Ministério Público, dos jurados e outros funcionários Conforme o artigo do Código Processo Penal Interpretado:146 Art. 460 (CPP). A suspeição argüida contra o presidente do tribunal, o órgão do Ministério Público, os Jurados ou qualquer funcionário, 144 MIRABETE, Júlio Fabbrini. Código de Processo Penal Interpretado, 2007. p. 1191. NORONHA, E. Magalhães. Curso de Direito Processual Penal, 1995. p. 270. 146 MIRABETE, Júlio Fabbrini. Código de Processo Penal Interpretado, 2007. p. 1191. 145 78 quando não reconhecida, não suspenderá o julgamento, devendo, entretanto, constar da ata a argüição. No caso de não haver provas da suspeição argüida contra o Juiz, Promotor de Justiça, jurado ou qualquer funcionário, e por isso ela não ser reconhecida, o julgamento não será adiado. Se houver apelação, cumpre ao Tribunal, julgar a impugnação - que estará registrada na ata. Caso isso aconteça, o julgamento poderá ser anulado porque uma pessoa suspeita ou impedida participou dele (artigo 564, inciso I, do Código de Processo Penal). De qualquer forma, a suspeição não suspenderá o julgamento, independente de ela ser reconhecida ou não. Mas deverá obrigatoriamente constar da ata de arguição. 3.3.14 Recusas nos casos de dois ou mais réus Assim o artigo preceitua147 Art. 461(CPP). Se os réus forem dois ou mais, poderão incumbir das recusas um só defensor; não convindo nisto e se não coincidirem as recusas, dar-se-á separação dos julgamentos, prosseguindo-se somente no do réu que houver aceito o Jurado, salvo se este, recusado por um réu e aceito por outro, for também recusado pela acusação. Parágrafo único. O réu, que pela recusa do Jurado tiver dado causa à separação, será julgado no primeiro dia desimpedido. Após as providências que forem necessárias (artigos 457, 458 e 462, do Código de Processo Penal), o Juiz passa a realizar o sorteio dos sete Jurados para a constituição do Conselho de Sentença. À medida que as cédulas forem retiradas da urna, poderão ocorrer as recusas peremptórias. A recusa peremptória é o ato pelo qual, o Ministério Público, ou o acusado, declaram não aceitar um Jurado sem precisar apresentar um motivo para a recusa. 147 MIRABETE, Júlio Fabbrini. Código de Processo Penal Interpretado, 2007. p. 1191. 79 À medida que os nomes forem sendo sorteados e lidos em voz alta, a Defesa, e depois dela, a Acusação poderão recusar até 3 Jurados (3 cada um), sem dar os motivos da recusa. Se forem argüidos a suspeição ou impedimento e o Jurado negar sua existência e não houver prova imediata que convença o Presidente, será ele incluído no Conselho, devendo tudo ficar consignado em ata. Além das recusas peremptórias ainda há as motivadas, sendo elas fundamentadas na suspeição ou impedimento do Jurado. As recusas motivadas não têm número limitado, e desde que haja razão para argüi-las, pode fazê-lo a parte. O mesmo se dará a exceção argüida pelo Presidente, órgão do Ministério Público ou qualquer funcionário ou Serventuário da Justiça (artigo 460 do Código de Processo Penal). Se houver vários réus no processo, em razão de concurso de pessoas (duas ou mais), e se cada um deles tiver seu defensor particular, poderá ser incumbido, por comum acordo, um só desses defensores de pronunciar-se sobre a aceitação ou recusa dos Jurados. Esse defensor somente poderá fazer três recusas, em nome de todos os réus, em conjunto. É que estará funcionando com mandato de todos, para essa finalidade148 3.3.15 Mais de um processo na mesma sessão Ensina o artigo 463:149 Art. 463 (CPP). O mesmo conselho poderá conhecer de mais de um processo na mesma sessão de julgamento, se as partes o aceitarem; mas prestará cada vez novo compromisso. Cada sessão do Júri destina-se ao julgamento de um processo e, para isso, constitui-se o Conselho de Sentença. Entretanto, o mesmo Conselho poderá conhecer mais de um processo, na mesma sessão, se houver tempo útil e as partes o aceitarem expressamente. 148 149 MARREY, Adriano. Teoria e prática do Júri, 2000. p. 330. MIRABETE, Júlio Fabbrini. Código de Processo Penal Interpretado, 2007. p. 1192. 80 3.3.16 Exortação O referente artigo do CPP150 explica como acontece a exortação: Art. 464 (CPP). Formado o conselho, o Juiz, levantando-se, e com ele todos os presentes, fará aos Jurados a seguinte exortação: Em nome da lei, concito-vos a examinar com imparcialidade esta causa e a proferir a vossa decisão de acordo com a vossa consciência e os ditames da justiça. Os Jurados, nominalmente chamados pelo Juiz, responderão: Assim o prometo. O Termo de Compromisso deve ser lavrado de acordo com o que dispõe o artigo 495, inciso XIII, do Código de Processo Penal. Dispõe o artigo 495, inciso XII, do Código de Processo Penal151 que “a ata descreverá fielmente todas as ocorrências e mencionará especialmente, o compromisso, simplesmente com referência ao termo. 3.3.17 Interrogatório do réu Conforme o art. 465.(CPP) 152 preceitua, que “em seguida, o presidente interrogará o réu pela forma estabelecida no Livro I, Título VII, Capítulo III, no que for aplicável”. Quando houver interrogatório de dois ou mais réus no mesmo julgamento, o interrogatório de um deve ser feito sem a presença do outro. No entanto, o descumprimento a isso constitui apenas simples irregularidade, não anulando o julgamento. Já a ausência de interrogatório do réu em plenário acarretará a nulidade do julgamento. Observa Marques153, em relação ao interrogatório do réu: 150 MIRABETE, Júlio Fabbrini. Código de Processo Penal Interpretado, 2007. p. 1192. MIRABETE, Júlio Fabbrini. Código de Processo Penal Interpretado, 2007. p. 1199. 152 MIRABETE, Júlio Fabbrini. Código de Processo Penal Interpretado, 2007. p. 1199. 153 MARQUES, José Frederico. A instituição do Júri. p. 287. 151 81 Sem embargo do relevo do interrogatório na sessão do julgamento do Júri, o que se tem verificado é, por parte de muitos Juízes que presidem ao Tribunal Popular, o maior dos descasos por esse ato processual. Interpretando, com reprovável comodismo, o art. 465 do CPP, procuram alguns magistrados simplificar ao máximo o interrogatório do réu durante o Plenário, com o que privam os Jurados de excelente fonte de informação para formarem seu convencimento íntimo sobre o crime a ser decidido e sobre a pessoa a quem o delito é atribuído. Prova disso são os inúmeros arestos dos tribunais superiores a respeito da forma ou obrigatoriedade do interrogatório, que se encontram nos repositórios da jurisprudência. 3.3.18 Relatório do processo Dispõe o artigo 466 do Código de Processo Penal Interpretado:154 Art. 466 (CPP). Feito e assinado o interrogatório, o presidente, sem manifestar sua opinião sobre o mérito da acusação ou da defesa, fará o relatório do processo e exporá o fato, as provas e as conclusões das partes. §1º. Depois do relatório, o escrivão lerá, em diante ordem do presidente, as peças do processo, cuja leitura for requerida pelas partes ou por qualquer Jurado. §2º. Onde for possível, o presidente mandará distribuir aos Jurados cópias datilografadas ou impressas, da pronúncia, do libelo e da contrariedade, além de outras peças que considerar úteis para o julgamento da causa. Logo após o interrogatório do réu, o Juiz fará o relatório do processo. Nesse relatório, será feita uma exposição dos fatos, das provas existentes e das conclusões da parte, mas sem manifestar a sua opinião sobre o mérito da causa. Depois perguntará às partes e aos Jurados se desejam a leitura de alguma peça. Em caso afirmativo, mandará o Escrivão ler as requeridas. 154 MIRABETE, Júlio Fabbrini. Código de Processo Penal Interpretado, 2007. p.1200. 82 As conclusões das partes são as constantes do libelo e da respectiva contrariedade. O Juiz-Presidente deverá preparar o relatório, se possível, de véspera, dentro da compreensão de que é apenas um mero relato, e não acusador, nem defensor. Terminado o relatório, e após lidas as peças dos autos pedidas pelas partes, procede-se à inquirição das testemunhas arroladas para serem ouvidas em Plenário. As arroladas pelo Presidente do Júri serão ouvidas antes das de acusação. Essas testemunhas poderão também ser reinquiridas. 3.3.19 Testemunhas de acusação Na lição do artigo 467 do Código Penal Interpretado:155 Art. 467 (CPP). Terminado o relatório, o Juiz, o acusador, o assistente, e o advogado do réu e, por fim, os Jurados que o quiserem, inquirirão sucessivamente as testemunhas de acusação. Observada a obrigatoriedade haver a inquirição em primeiro lugar das testemunhas de acusação, esta será feita pela seguinte ordem do artigo 467 (CPP), como mencionado anteriormente: Juiz, Acusador, Assistente, Advogado do réu. Os Jurados que o quiserem. Arroladas as testemunhas, qualquer das partes pode dispensar qualquer uma delas, mas desde que tenha o consentimento da parte contrária. Isso porque a parte contrária poderia, com essa testemunha que dispensada, procurar produzir prova de sua conveniência; e dos próprios Jurados, e, ainda, dos Juízes da instância recursal, os quais, assim também informados, melhor compreenderão o veredicto. No entanto, não há nulidade quando, embora dispensada irregularmente, a parte contrária não impugnou a dispensa no ato, insistindo no depoimento da testemunha. 155 MIRABETE, Júlio Fabbrini. Código de Processo Penal Interpretado, 2007, p. 1201. 83 Ressalta-se que artigo 473 do CPP156, trata que “o acusador poderá replicar e a defesa treplicar, sendo admitida a reinquirição de qualquer das testemunhas já ouvidas em plenário”. Existem casos em que a testemunha mora em uma localidade distante do local do julgamento, e por isso não é possível que seja intimada por precatória para comparecer e depor, a não ser que se disponha a comparecer. Se o Promotor de Justiça desistir do depoimento, o Juiz pode, mesmo assim, se julgar necessário, ouvi-la, nos termos do que dispõe o artigo 425, do Código de Processo Penal. O referido artigo 425, do Código de Processo Penal157dispõe: Art. 425. O Presidente do Tribunal do Júri, depois de ordenar, de ofício, ou a requerimento das partes, as diligências necessárias para sanar qualquer nulidade ou esclarecer fato que interesse à decisão da causa, marcará dia para o julgamento, determinando sejam intimadas as partes e as testemunhas. A audiência de testemunha sem a presença do Promotor de Justiça causa a nulidade e, nos casos de tentativa de homicídio, é admissível a presença da vítima em plenário. 3.3.20 TESTEMUNHAS DE DEFESA O artigo 468 do Código Penal Interpretado trata das testemunhas:158 Art. 468 (CPP). Ouvidas as testemunhas de acusação, o Juiz, o advogado do réu, o acusador particular, o Promotor, o assistente e os Jurados que o quiserem, inquirirão sucessivamente as testemunhas de defesa. Depois de ouvidas as testemunhas de acusação passam-se à inquirição das testemunhas de defesa. A ordem das pessoas que as interrogarão é a 156 MIRABETE, Júlio Fabbrini. Código de Processo Penal Interpretado, 2007, p. 1203 MIRABETE, Júlio Fabbrini. Código de Processo Penal Interpretado, 2007, p. 1180. 158 MIRABETE, Júlio Fabbrini. Código de Processo Penal Interpretado, 2007. p. 2002. 157 84 mesma das testemunhas de acusação, como se refere o artigo 468 (CPP) anteriormente: Juiz, Advogado do réu, Promotor, Assistente, Jurados, caso desejem. Quanto ao co-réu, não pode ser testemunha de defesa do outro réu. Por isso o Presidente do Júri nega que o co-réu seja inquirido como testemunha arrolada pelo réu com quem responde no mesmo processo criminal. Diante da redação dos artigos 467 e 468, ambos do Código de Processo Penal, que tratam especificamente das inquirições de testemunhas em plenário, e, comparando-a com a regra geral das audiências nos juízos monocráticos, prevista no artigo 212 (sistema presidencialista da audiência ou do exame judicial das perguntas), verifica-se claramente o direito da parte de formular a pergunta diretamente à testemunha (não há repergunta, mas pergunta direta).159 O defensor repergunta por último quando se trata de testemunha arrolada pelo acusador, e também repergunta160 logo após as indagações feitas pelo Juiz e pelos Jurados quando se trata de testemunha indicada pelo imputado. 3.3.21 Redução a termo dos depoimentos O artigo 469 CPP 161explica: Art. 469 (CPP). “Os depoimentos das testemunhas de acusação e de defesa serão reduzidos a escrito, em resumo, assinado o termo pela testemunha, pelo Juiz e pelas partes”. A redução a termo, que significa que todos os depoimentos serão escritos, de forma resumida, se for necessário, é obrigatória porque estes serão uma prova importante no caso de recurso, que será apreciada pelo Tribunal Superior. Os depoimentos serão assinados pelas testemunhas, pelo Juiz e pelas partes. 159 MIRABETE, Júlio Fabbrini. Código de Processo Penal Interpretado, 2007, p. 655. É a pergunta formulada pela parte contrária, após a inquirição feita pelo Juiz ou pela outra parte. 161 MIRABETE, Júlio Fabbrini. Código de Processo Penal Interpretado, 2007. p. 1203. 160 85 3.3.22 Divergência de testemunhas – acareação Sobre a divergência do art. 470 (CPP), salienta Mirabete162: “Quando duas ou mais testemunhas divergirem sobre pontos essenciais da causa, proceder-se-á de acordo com o disposto no artigo 229, parágrafo único”. Quando duas ou mais testemunhas divergirem sobre pontos essenciais da causa, é feita a acareação, que é uma espécie de confrontação em que os acareados serão reperguntados, para que expliquem os pontos de divergência que estão ocorrendo. Mirabete163ensina a respeito da acareação: A acareação das testemunhas é possível no plenário do júri, procedendo-se como se prevê no art. 229, parágrafo único. Por isso, as testemunhas não são dispensadas após terem sido ouvidas, devendo aguardar no local próprio as determinações do juiz presidente. Com a acareação têm-se em vista a prevalência do Princípio da Verdade Real, segundo o qual deve-se buscar o que realmente aconteceu, e não o que pode ser provado. O ato de acareação também deverá ser reduzido a termo. Portanto, como já exposto em resumo, a presente monografia possibilitou a análise dos aspectos do Tribunal de Júri no ordenamento jurídico brasileiro, com o objetivo de observar se todos os princípios estão sendo respeitados pelo atual Código de Processo Penal Brasileiro. Todavia diante do julgamento dos crimes dolosos contra a vida, sendo este explicado como fato natural da sociedade, discute-se, as causas sócio-culturais e políticas, na busca por medidas eficazes que solucionem a problemática, beneficiando o convívio social. 162 163 MIRABETE, Júlio Fabbrini. Código de Processo Penal Interpretado, 2007. p. 1203. MIRABETE, Júlio Fabbrini. Código de Processo Penal Interpretado, 2007. p. 1206. CONSIDERAÇÕES FINAIS O presente trabalho teve como objetivo investigar à luz da legislação e da doutrina, o Tribunal de Júri e seus aspectos no ordenamento jurídico brasileiro. A escolha pelo tema ocorreu face da constatação da importância do Tribunal de Júri e seus aspectos no ordenamento jurídico brasileiro. Para uma melhor compreensão do tema abordado o trabalho foi dividido em três capítulos. O primeiro discorreu a cerca de uma breve evolução histórica do Tribunal de Júri no Brasil, a importância do júri nas constituições brasileiras e da organização do júri. O segundo abordou os crimes da competência do tribunal do júri no processo penal brasileiro. No terceiro e último capítulo, a abordagem concentrou-se no julgamento do tribunal de júri demonstrando o valor dado a ele no ordenamento jurídico brasileiro. Ainda neste terceiro e último capítulo, discorreu-se sobre os componentes de um júri. Além de observar os aspectos processuais, diante dos jurados e demais componentes, assim como, o Juiz, Promotor, e Advogado de defesa. Vale salientar, por oportuno, que o tema não se esgotou na presente pesquisa e quanto a primeira hipótese, restou confirmada, tendo em vista que todos os princípios estão sendo respeitados pelo atual Código de Processo Penal Brasileiro. E quanto a segunda hipótese, restou confirmada, tendo em vista que o defensor defende o réu, utilizando-se das provas contidas nos autos. 87 E por fim a análise da terceira hipótese foi confirmada que nem todas as pessoas podem fazer parte de um júri, é preciso seguir alguns procedimentos, pois estas pessoas estarão ali para decidir a vida do outro ser humano, por isso, a escolha deve ser rigorosa. Vale salientar, por oportuno, que se deve pautar pela a garantia e direito fundamental do povo brasileiro para tutelar o direito de liberdade. E que a instituição judiciária faz parte de um conjunto que não se pode desmembrar, que é movido pela sociedade que é, portanto, de interesse de todos. 88 REFERÊNCIA DAS FONTES CITADAS AFONSO DA SILVA, José. Curso de Direito Constitucional Positivo / José Afonso da Silva.10ª ed. Rev. - são paulo: malheiros, 1995. BITENCOURT, Cezar Roberto. Manual de Direito Penal - Parte Especial, Editora Saraiva.. 2ª ed São Paulo, 2002, Vol. II; BONFIM, Edílson Mougenot. No Tribunal do Júri, Editora Saraiva São Paulo, 2000; BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil: promulgada em 05 de outubro de 1988. BRASIL. Decreto-Lei n° 3.689, de 03 de outubro de 1941. Código de Processo Penal. BRASIL. Código Penal: mini / obra coletiva de autoria da Editora Saraiva com a colaboração de Antônio Luiz de Toledo Pinto, Márcia Cristina Vaz dos Santos Windt e Lívia Céspedes –10. Ed. São Paulo: Saraiva, 2004. (Legislação brasileira). CAPEZ, Fernando. Curso de Processo Penal. 13.ed., São Paulo: Saraiva, 2006. FERREIRA, Aurélio Buarque de Holanda. Minidiicionário Aurélio da Língua Portuguesa. 6ª ed. rev. amp. Curitiba 2004; FOUCAULT, Michel. Vigiar e punir, 9ª. Ed., Petrópolis, Editora Vozes, 1991. 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