O conteúdo informativo disponibilizado pela presente ficha não substitui a consulta dos diplomas legais referenciados e da entidade licenciadora. FUNCHAL LAVANDARIAS CAE REV_3: 96010 – LAVAGEM E LIMPEZA A SECO DE TÊXTEIS E PELES ÂMBITO Estabelece o regime a que está sujeita a instalação e modificação dos estabelecimentos onde se prestam serviços de lavagem e limpeza a seco de têxteis e peles. DEFINIÇÕES Instalação – a ação desenvolvida tendo em vista a abertura de um estabelecimento ou armazém com o objetivo de nele ser exercida uma atividade ou ramo de comércio; Modificação – a alteração do tipo de atividade ou do ramo de comércio, incluindo a sua ampliação ou redução, bem como a alteração da entidade titular da exploração; Limpeza a seco – todas as atividades industriais ou comerciais que utilizem compostos orgânicos voláteis (COV) numa instalação com o objetivo de limpar vestuário, móveis e bens de consumo semelhantes, com exceção da remoção manual de manchas e nódoas na industrial têxtil e do vestuário; Composto Orgânico Volátil (COV) – um composto orgânico com uma pressão de vapor igual ou superior a 0,01 kPa a 293,15 K, ou com volatilidade equivalente nas condições de utilização específicas. Consumo – as entradas totais de solventes orgânicos numa instalação, por ano civil ou por um período de 12 meses, deduzidos os COV recuperados para reutilização; Emissões – quaisquer descargas de COV de uma instalação para o ambiente; Valor limite de emissão – a massa de COV, expressa em termos de determinados parâmetros específicos, de concentração, de percentagem e ou de nível de emissão, calculada em condições normais de pressão e temperatura, que não deve ser excedida durante um ou mais períodos de tempo; REQUISITOS Todas as instalações de limpeza a seco, devem cumprir os seguintes requisitos: RLG Atualizado a: 18 de julho de 2012 1 O valor limite para a emissão total, não poderá ser superior a 20g/kg (massa de solvente emitido (g) por kg de produto limpo e seco); Elaboração de um plano individual de redução de emissões; Elaboração de um plano de gestão de solventes, que deverá ter em conta os seguintes princípios: Verificar o cumprimento dos valores limites de emissão; Identificar as futuras opções em matéria de redução de emissões; Assegurar o fornecimento de informações ao público sobre o consumo de solventes, as emissões de solventes e o cumprimento deste diploma; Adoção das devidas precauções para minimização das emissões durante as fases de arranque e de paragem; Envio anual, até ao dia 31 de março à Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional competente, de todos os dados e elementos de informação que comprovem o cumprimento dos requisitos referenciados. Deverão, ainda ser cumpridos os requisitos previstos no Regulamento Geral de Higiene e Segurança do Trabalho nos Estabelecimentos Comerciais, de Escritórios e Serviços, aprovado pelo Decreto-lei n.º 243/86, de 20 de agosto, nomeadamente, aos seguintes níveis: Conservação e higienização Limpeza diária e periódica Operações de limpeza e desinfeção Desperdícios PROCESSO DE LICENCIAMENTO É necessário ter em conta o Decreto-Lei nº 48/2011, de 1 de Abril que simplifica o regime de acesso e de exercício de diversas atividades económicas no âmbito da iniciativa «Licenciamento zero». A instalação e modificação das lavandarias estão sujeitas ao regime de declaração prévia, não sendo dispensáveis os procedimentos previstos no âmbito do RJUE – Regime Jurídico da Edificação e Urbanização. Sempre que se realizem obras ou se altere a utilização do espaço afeto ao estabelecimento nos termos daquele regime, a Licença de Utilização ou a sua Alteração, só são deferidas após a apresentação da Declaração Prévia, não podendo, nestes casos, a abertura ou modificação do estabelecimento ocorrer antes do deferimento daquela licença. 1. Licença de Utilização Para o requerimento são necessários os seguintes elementos: RLG Atualizado a: 18 de julho de 2012 2 Identificação do titular da licença ou autorização; Identificação do edifício ou fração autónoma; O uso a que se destina o edifício ou fração autónoma. No caso de substituição do titular de alvará de licença ou autorização, o substituto deve disso fazer prova junto do presidente da câmara para que este proceda ao respetivo averbamento no prazo de 15 dias a contar da data da substituição. Elementos instrutórios necessários: O pedido de licenciamento ou autorização de alteração da utilização de edifícios ou suas frações é instruído com os seguintes elementos: Documentos comprovativos da qualidade de titular de qualquer direito que confira a faculdade de realização da operação; Certidão da descrição e de todas as inscrições em vigor emitida pela conservatória do registo predial referente ao prédio ou prédios abrangidos; Termo de responsabilidade subscrito pelo técnico responsável pela direção técnica da obra, quando aplicável, e termo de responsabilidade subscrito conforme o disposto no n.º 2 do artigo 63.º do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de dezembro; Telas finais, quando aplicável; Livro de obra, quando tenham sido realizadas obras; Ficha com os elementos estatísticos devidamente preenchida com os dados referentes à operação urbanística a realizar. A autorização ou licenciamento da instalação é obrigatoriamente sujeita a parecer favorável da Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional (CCDR) competente, para efeitos da verificação dos requisitos atrás referidos. Compete à câmara municipal o envio do pedido de autorização da instalação à CCDR, a qual deve emitir o seu parecer no prazo de trinta dias. A câmara municipal deve assegurar que o conteúdo do parecer emitido pela CCDR é respeitado na autorização da instalação. 2. Declaração Prévia O titular da exploração do estabelecimento deve até 20 dias úteis antes da sua abertura ou modificação, apresentar uma declaração na respetiva câmara municipal e cópia na Direção-Geral das Atividades Económicas (DGAE), na qual se responsabiliza que o estabelecimento cumpre todos requisitos adequados ao exercício da atividade. Da declaração atrás referida, cujo modelo foi aprovado pela Portaria n.º 790/2007, de 23 de julho, devem constar os seguintes elementos: Identificação do titular da exploração Identificação do estabelecimento objeto de declaração Caracterização da atividade económica a exercer no estabelecimento E em anexo: RLG Atualizado a: 18 de julho de 2012 3 Fotocópia do cartão de pessoa coletiva, ou no caso de empresário em nome individual, do bilhete de identidade Código de acesso à certidão permanente atualizada, ou declaração de início de atividade no caso de empresário em nome individual Planta do estabelecimento com indicação da localização dos equipamentos e dos espaços destinados a secções. A referenciada declaração permite igualmente, que o empresário, se responsabilize pelo cumprimento da legislação, nomeadamente em matéria de instalações e equipamentos, higiene e segurança no trabalho e de ambiente. As câmaras municipais e a DGAE devem emitir um comprovativo da apresentação da declaração, sendo que, na posse dos comprovativos o titular da exploração do estabelecimento pode proceder à sua abertura ou modificação a partir da data prevista na respetiva declaração. LEGISLAÇÃO APLICÁVEL: Decreto-Lei 48/2011, de 1 de abril - Cria um regime simplificado para a instalação e a modificação de estabelecimentos de restauração e bebidas mediante mera comunicação prévia no balcão único eletrónico dos serviços Portaria n.º 791/2007, de 23 de julho – Identifica os tipos de estabelecimentos abrangidos pelo regime de declaração instituído pelo Decreto-Lei n.º 259/2007 de 17 de julho (Portaria revogada pelo Decreto-Lei n.º 48/2011, de 1 de abril (ACESSO E EXERCÍCIO NO LICENCIAMENTO ZERO). Portaria n.º 790/2007, de 23 de julho – Define o modelo da declaração instituída pelo Decreto-Lei n.º 259/2007 de 17 de julho (Portaria revogada pelo Decreto-Lei n.º 48/2011, de 1 de abril (ACESSO E EXERCÍCIO NO LICENCIAMENTO ZERO). Portaria n.º 789/2007, de 23 de julho – Fixa os requisitos específicos a que deve obedecer a instalação e funcionamento dos estabelecimentos abrangidos pelo Decreto-Lei n.º 259/2007 de 17 de julho (Portaria revogada pelo Decreto-Lei n.º 48/2011, de 1 de abril (ACESSO E EXERCÍCIO NO LICENCIAMENTO ZERO). Decreto-Lei n.º 259/2007, de 17 de julho – Aprova o regime de declaração prévia a que estão sujeitos os estabelecimentos de comércio de produtos alimentares e alguns estabelecimentos de comércio não alimentar e de prestação de serviços que podem envolver riscos para a saúde e segurança das pessoas (Decreto-Lei revogado pelo Decreto-Lei n.º 48/2011, de 1 de abril (ACESSO E EXERCÍCIO NO LICENCIAMENTO ZERO). Decreto-Lei n.º 142/2005, de 24 de agosto alterado pelo Decreto-Lei n.º 84/2006, de 11 de maio – Estabelece o regime jurídico dos produtos cosméticos e de higiene corporal. Portaria n.º 1299/2001, de 21 de novembro – Aprova as medidas de segurança contra riscos de incêndio a observar nos estabelecimentos comerciais e de prestação de serviços com área inferior a 300 m2. RLG Atualizado a: 18 de julho de 2012 4 Decreto-Lei n.º 242/2001, de 31 de agosto - Transpõe para a ordem jurídica interna a Diretiva n.º 1999/13/CE, do Conselho, de 11 de março, relativa à limitação das emissões de compostos orgânicos voláteis resultantes da utilização de solventes orgânicos em certas atividades de instalações. Decreto-lei n.º 555/99, de 16 de dezembro, republicado pela Lei n.º 60/2007, de 4 de setembro – Estabelece o Regime Jurídico da Urbanização e edificação (RJUE). O DecretoLei n.º 555/99, de 16 de dezembro já sofreu várias alterações sendo a última pela Lei n.º 28/2010, de 02 de Setembro. Decreto-Lei n.º 368/99, de 18 de setembro – Aprova o regime de proteção contra riscos de incêndio em estabelecimentos comerciais. Portaria n.º 798/93, de 6 de setembro – Sujeita à obrigatoriedade de indicação de preços dos serviços prestados nas lavandarias e estabelecimentos de limpeza a seco. Decreto-lei n.º 243/86, de 20 de agosto – Aprova o Regulamento Geral de Higiene e Segurança do Trabalho nos Estabelecimentos Comerciais, de Escritório e Serviços (DecretoLei revogado pelo Decreto-Lei n.º 48/2011, de 1 de abril (ACESSO E EXERCÍCIO NO LICENCIAMENTO ZERO). ENTIDADES Entidades competentes Câmara Municipal territorialmente competente Direção-Geral das Atividades Económicas (cópia dos documentos entregues na câmara municipal) DRCIE – Direção Regional do Comércio, Indústria e Energia Avenida do Mar e das Comunidades Madeirenses, nº 23 – 1º Piso 9000-054 Funchal Tel: 291207070 Fax: 291225206 Email: [email protected] URL: http://drcie.gov-madeira.pt Entidades Fiscalizadoras Inspeção-Geral do Ambiente e do Ordenamento do Território Morada: Rua de «O Século», n.º 63-3º - 1249-033 Lisboa Tel.: 213 225 500 Fax: 213 432 777 URL: http://www.igaot.pt Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional territorialmente competente (CCDR) Inspeção Regional das Atividades Económicas Rua Direita, 27 – 3º andar RLG Atualizado a: 18 de julho de 2012 5 9050-450 Funchal Telf: 291 215 040 Fax: 291 215 060 Email: [email protected] Website: www.srrh-recursoshumanos.pt/irae.html RLG Atualizado a: 18 de julho de 2012 6