O conteúdo informativo disponibilizado pela presente ficha não substitui
a consulta dos diplomas legais referenciados e da entidade licenciadora.
FUNCHAL
LAVANDARIAS
CAE REV_3: 96010 – LAVAGEM E LIMPEZA A SECO DE TÊXTEIS E PELES
ÂMBITO
Estabelece o regime a que está sujeita a instalação e modificação dos estabelecimentos onde se
prestam serviços de lavagem e limpeza a seco de têxteis e peles.
DEFINIÇÕES

Instalação – a ação desenvolvida tendo em vista a abertura de um estabelecimento ou
armazém com o objetivo de nele ser exercida uma atividade ou ramo de comércio;

Modificação – a alteração do tipo de atividade ou do ramo de comércio, incluindo a sua
ampliação ou redução, bem como a alteração da entidade titular da exploração;

Limpeza a seco – todas as atividades industriais ou comerciais que utilizem compostos
orgânicos voláteis (COV) numa instalação com o objetivo de limpar vestuário, móveis e
bens de consumo semelhantes, com exceção da remoção manual de manchas e nódoas na
industrial têxtil e do vestuário;

Composto Orgânico Volátil (COV) – um composto orgânico com uma pressão de vapor
igual ou superior a 0,01 kPa a 293,15 K, ou com volatilidade equivalente nas condições de
utilização específicas.

Consumo – as entradas totais de solventes orgânicos numa instalação, por ano civil ou por
um período de 12 meses, deduzidos os COV recuperados para reutilização;

Emissões – quaisquer descargas de COV de uma instalação para o ambiente;

Valor limite de emissão – a massa de COV, expressa em termos de determinados
parâmetros específicos, de concentração, de percentagem e ou de nível de emissão,
calculada em condições normais de pressão e temperatura, que não deve ser excedida
durante um ou mais períodos de tempo;
REQUISITOS
Todas as instalações de limpeza a seco, devem cumprir os seguintes requisitos:
RLG
Atualizado a: 18 de julho de 2012
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O valor limite para a emissão total, não poderá ser superior a 20g/kg (massa de solvente
emitido (g) por kg de produto limpo e seco);
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Elaboração de um plano individual de redução de emissões;

Elaboração de um plano de gestão de solventes, que deverá ter em conta os seguintes
princípios:

Verificar o cumprimento dos valores limites de emissão;

Identificar as futuras opções em matéria de redução de emissões;

Assegurar o fornecimento de informações ao público sobre o consumo de solventes,
as emissões de solventes e o cumprimento deste diploma;

Adoção das devidas precauções para minimização das emissões durante as fases de arranque
e de paragem;

Envio anual, até ao dia 31 de março à Comissão de Coordenação e Desenvolvimento
Regional competente, de todos os dados e elementos de informação que comprovem o
cumprimento dos requisitos referenciados.
Deverão, ainda ser cumpridos os requisitos previstos no Regulamento Geral de Higiene e Segurança
do Trabalho nos Estabelecimentos Comerciais, de Escritórios e Serviços, aprovado pelo Decreto-lei
n.º 243/86, de 20 de agosto, nomeadamente, aos seguintes níveis:
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Conservação e higienização
Limpeza diária e periódica
Operações de limpeza e desinfeção
Desperdícios
PROCESSO DE LICENCIAMENTO
É necessário ter em conta o Decreto-Lei nº 48/2011, de 1 de Abril que simplifica o regime de
acesso e de exercício de diversas atividades económicas no âmbito da iniciativa «Licenciamento
zero».
A instalação e modificação das lavandarias estão sujeitas ao regime de declaração prévia, não sendo
dispensáveis os procedimentos previstos no âmbito do RJUE – Regime Jurídico da Edificação e
Urbanização.
Sempre que se realizem obras ou se altere a utilização do espaço afeto ao estabelecimento nos
termos daquele regime, a Licença de Utilização ou a sua Alteração, só são deferidas após a
apresentação da Declaração Prévia, não podendo, nestes casos, a abertura ou modificação do
estabelecimento ocorrer antes do deferimento daquela licença.
1. Licença de Utilização
Para o requerimento são necessários os seguintes elementos:
RLG
Atualizado a: 18 de julho de 2012
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Identificação do titular da licença ou autorização;
Identificação do edifício ou fração autónoma;
O uso a que se destina o edifício ou fração autónoma.
No caso de substituição do titular de alvará de licença ou autorização, o substituto deve
disso fazer prova junto do presidente da câmara para que este proceda ao respetivo
averbamento no prazo de 15 dias a contar da data da substituição.
Elementos instrutórios necessários:
O pedido de licenciamento ou autorização de alteração da utilização de edifícios ou suas
frações é instruído com os seguintes elementos:
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Documentos comprovativos da qualidade de titular de qualquer direito que confira a
faculdade de realização da operação;
Certidão da descrição e de todas as inscrições em vigor emitida pela conservatória do registo
predial referente ao prédio ou prédios abrangidos;
Termo de responsabilidade subscrito pelo técnico responsável pela direção técnica da obra,
quando aplicável, e termo de responsabilidade subscrito conforme o disposto no n.º 2 do
artigo 63.º do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de dezembro;
Telas finais, quando aplicável;
Livro de obra, quando tenham sido realizadas obras;
Ficha com os elementos estatísticos devidamente preenchida com os dados referentes à
operação urbanística a realizar.
A autorização ou licenciamento da instalação é obrigatoriamente sujeita a parecer favorável da
Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional (CCDR) competente, para efeitos da
verificação dos requisitos atrás referidos.
Compete à câmara municipal o envio do pedido de autorização da instalação à CCDR, a qual deve
emitir o seu parecer no prazo de trinta dias.
A câmara municipal deve assegurar que o conteúdo do parecer emitido pela CCDR é respeitado na
autorização da instalação.
2. Declaração Prévia
O titular da exploração do estabelecimento deve até 20 dias úteis antes da sua abertura ou
modificação, apresentar uma declaração na respetiva câmara municipal e cópia na Direção-Geral
das Atividades Económicas (DGAE), na qual se responsabiliza que o estabelecimento cumpre todos
requisitos adequados ao exercício da atividade.
Da declaração atrás referida, cujo modelo foi aprovado pela Portaria n.º 790/2007, de 23 de julho,
devem constar os seguintes elementos:
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Identificação do titular da exploração
Identificação do estabelecimento objeto de declaração
Caracterização da atividade económica a exercer no estabelecimento
E em anexo:
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Atualizado a: 18 de julho de 2012
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Fotocópia do cartão de pessoa coletiva, ou no caso de empresário em nome individual, do
bilhete de identidade
Código de acesso à certidão permanente atualizada, ou declaração de início de atividade no
caso de empresário em nome individual
Planta do estabelecimento com indicação da localização dos equipamentos e dos espaços
destinados a secções.
A referenciada declaração permite igualmente, que o empresário, se responsabilize pelo
cumprimento da legislação, nomeadamente em matéria de instalações e equipamentos, higiene e
segurança no trabalho e de ambiente.
As câmaras municipais e a DGAE devem emitir um comprovativo da apresentação da declaração,
sendo que, na posse dos comprovativos o titular da exploração do estabelecimento pode proceder à
sua abertura ou modificação a partir da data prevista na respetiva declaração.
LEGISLAÇÃO APLICÁVEL:

Decreto-Lei 48/2011, de 1 de abril - Cria um regime simplificado para a instalação e a
modificação de estabelecimentos de restauração e bebidas mediante mera comunicação
prévia no balcão único eletrónico dos serviços

Portaria n.º 791/2007, de 23 de julho – Identifica os tipos de estabelecimentos abrangidos
pelo regime de declaração instituído pelo Decreto-Lei n.º 259/2007 de 17 de julho (Portaria
revogada pelo Decreto-Lei n.º 48/2011, de 1 de abril (ACESSO E EXERCÍCIO NO
LICENCIAMENTO ZERO).

Portaria n.º 790/2007, de 23 de julho – Define o modelo da declaração instituída pelo
Decreto-Lei n.º 259/2007 de 17 de julho (Portaria revogada pelo Decreto-Lei n.º 48/2011, de
1 de abril (ACESSO E EXERCÍCIO NO LICENCIAMENTO ZERO).

Portaria n.º 789/2007, de 23 de julho – Fixa os requisitos específicos a que deve obedecer
a instalação e funcionamento dos estabelecimentos abrangidos pelo Decreto-Lei n.º
259/2007 de 17 de julho (Portaria revogada pelo Decreto-Lei n.º 48/2011, de 1 de abril
(ACESSO E EXERCÍCIO NO LICENCIAMENTO ZERO).

Decreto-Lei n.º 259/2007, de 17 de julho – Aprova o regime de declaração prévia a que
estão sujeitos os estabelecimentos de comércio de produtos alimentares e alguns
estabelecimentos de comércio não alimentar e de prestação de serviços que podem envolver
riscos para a saúde e segurança das pessoas (Decreto-Lei revogado pelo Decreto-Lei n.º
48/2011, de 1 de abril (ACESSO E EXERCÍCIO NO LICENCIAMENTO ZERO).

Decreto-Lei n.º 142/2005, de 24 de agosto alterado pelo Decreto-Lei n.º 84/2006, de 11 de
maio – Estabelece o regime jurídico dos produtos cosméticos e de higiene corporal.

Portaria n.º 1299/2001, de 21 de novembro – Aprova as medidas de segurança contra
riscos de incêndio a observar nos estabelecimentos comerciais e de prestação de serviços
com área inferior a 300 m2.
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Atualizado a: 18 de julho de 2012
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
Decreto-Lei n.º 242/2001, de 31 de agosto - Transpõe para a ordem jurídica interna a
Diretiva n.º 1999/13/CE, do Conselho, de 11 de março, relativa à limitação das emissões de
compostos orgânicos voláteis resultantes da utilização de solventes orgânicos em certas
atividades de instalações.
Decreto-lei n.º 555/99, de 16 de dezembro, republicado pela Lei n.º 60/2007, de 4 de
setembro – Estabelece o Regime Jurídico da Urbanização e edificação (RJUE). O DecretoLei n.º 555/99, de 16 de dezembro já sofreu várias alterações sendo a última pela Lei n.º
28/2010, de 02 de Setembro.

Decreto-Lei n.º 368/99, de 18 de setembro – Aprova o regime de proteção contra riscos de
incêndio em estabelecimentos comerciais.

Portaria n.º 798/93, de 6 de setembro – Sujeita à obrigatoriedade de indicação de preços
dos serviços prestados nas lavandarias e estabelecimentos de limpeza a seco.
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Decreto-lei n.º 243/86, de 20 de agosto – Aprova o Regulamento Geral de Higiene e
Segurança do Trabalho nos Estabelecimentos Comerciais, de Escritório e Serviços (DecretoLei revogado pelo Decreto-Lei n.º 48/2011, de 1 de abril (ACESSO E EXERCÍCIO NO
LICENCIAMENTO ZERO).
ENTIDADES


Entidades competentes

Câmara Municipal territorialmente competente

Direção-Geral das Atividades Económicas (cópia dos documentos entregues na câmara
municipal)

DRCIE – Direção Regional do Comércio, Indústria e Energia
Avenida do Mar e das Comunidades Madeirenses, nº 23 – 1º Piso
9000-054 Funchal
Tel: 291207070
Fax: 291225206
Email: [email protected]
URL: http://drcie.gov-madeira.pt
Entidades Fiscalizadoras

Inspeção-Geral do Ambiente e do Ordenamento do Território
Morada: Rua de «O Século», n.º 63-3º - 1249-033 Lisboa
Tel.: 213 225 500
Fax: 213 432 777
URL: http://www.igaot.pt

Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional territorialmente competente
(CCDR)

Inspeção Regional das Atividades Económicas
Rua Direita, 27 – 3º andar
RLG
Atualizado a: 18 de julho de 2012
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9050-450 Funchal
Telf: 291 215 040
Fax: 291 215 060
Email: [email protected]
Website: www.srrh-recursoshumanos.pt/irae.html
RLG
Atualizado a: 18 de julho de 2012
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