Escritório das Nações Unidas sobre Drogas e Crime Discussão sobre a Legalização do uso de Cannabis Letícia Vargas Bento Diretora Pedro Barbabela de Mello Vilela Diretor Assistente Sérgio Henrique Alves Norfino Diretor Assistente SUMÁRIO CARTA DE APRESENTAÇÃO ............................................................................................. 3 1 HISTÓRICO .......................................................................................................................... 4 2 DEFINIÇÃO DO PROBLEMA ........................................................................................... 5 2.1 Economia ............................................................................................................................. 6 2.2 Saúde Pública ...................................................................................................................... 7 2.3 Segurança ............................................................................................................................ 9 2.4 Realidades diferentes para drogas diferentes ................................................................ 10 3 QUESTÕES CONTEMPORÂNEAS................................................................................. 11 3.1 Dispositivos jurídicos........................................................................................................ 11 3.2 Direitos Humanos ............................................................................................................. 13 3.3 Uso terapêutico ................................................................................................................. 13 3.4 Sistema Financeiro ........................................................................................................... 14 4 PERSPECTIVAS FUTURAS ............................................................................................. 15 5 APRESENTAÇÃO DO COMITÊ ..................................................................................... 15 5.1 Estrutura ........................................................................................................................... 15 5.2 Escopo temático ................................................................................................................ 16 5.4 Regras ................................................................................................................................ 17 6 POSIÇÃO DOS PRINCIPAIS ATORES .......................................................................... 17 6.1 Conservadores ................................................................................................................... 17 6.2 Liberais .............................................................................................................................. 18 6.3 Organização das Nações Unidas (ONU) ......................................................................... 19 7 QUESTÕES RELEVANTES ............................................................................................. 20 REFRÊNCIAS ........................................................................................................................ 21 CARTA DE APRESENTAÇÃO Prezados delegados, é com imensurável prazer que eu, Letícia Vargas Bento, dou-lhes as boas vindas ao MINIONU 15 anos e ao comitê revisitado do 11° MINIONU - UNODC. O tema foi escolhido cuidadosamente a fim de deixá-los à vontade ao debater um assunto que está arraigado em nosso cotidiano e que merece grande atenção por seu alcance tanto na nossa sociedade quanto internacionalmente. E é por trazer tantas implicações que acredito que a simulação trará bons debates e excelentes resultados. Apresento-lhes a diretoria: “É com imenso prazer que mais uma vez atuo como diretor assistente em um dos principais modelos intercolegiais de simulação das Nações Unidas, o MINIONU. Nesta edição componho a mesa da Conferencia das Nações Unidas sobre Drogas e Crime (UNODC). Meu nome é Pedro Barbabela de Mello Vilela e passei o primeiro semestre de 2014 estudando Relações Internacionais na cidade do Porto, Portugal. Atualmente curso o sexto período de Relações Internacionais. O MINIONU é muito importante para mim, ainda mais essa edição visto que esta será a minha quinta participação do modelo. Quanto ao tema abordado, não há dúvidas de que é um assunto de grande importância e destaque no cenário internacional, portanto espero muita dedicação de todos os envolvidos, e que debates produtivos sejam realizados em outubro. Estarei sempre à disposição dos senhores para auxiliá-los caso qualquer dúvida surja durante a preparação para as discussões”. “Meu nome é Sérgio Henrique Alves Norfino, Diretor Assistente do Escritório das Nações Unidas para Drogas e Crime - UNODC. Estou no terceiro período de Relações Internacionais na PUC Minas. Venho, por este, desejar-lhes as mais boas vindas ao comitê e a esta edição especial do evento, o MINIONU 15 Anos. Espero dos senhores nada mais do que dedicação, para aproveitar ao máximo esta experiência que, aliado à liberdade de preconceitos e reflexão, com certeza os irá engrandecer pessoalmente. Engajamentos nos debates e afinco na preparação nos meses antecedentes ao evento irão garantir o sucesso do comitê, que para tanto necessita dos senhores. Sejam bem-vindos ao MINONU 15 Anos”. Muito se discursa sobre a legalização das drogas no mundo, mas, por trás dos filmes hollywoodianos que retratam o problema de forma excitante, está à realidade da falta de coordenação entre os países e da inexistência de políticas realmente eficazes aplicadas em âmbito mundial. Ao contrário da edição do 11° MINIONU, desta vez o objetivo do comitê é enfatizar a questão da cannabis nas discussões internacionais sobre a sua legalização, produção e consumo. Nosso objetivo é promover a discussão a repeito deste tópico e incentivar vocês a repensarem um assunto tão sujeito a estigmas e estereótipos. 1 HISTÓRICO Há indícios de que a cannabis já era consumida em 4.000 a.C. na Ásia Central, que o cultivo e uso da folha da coca estavam presentes na região dos Andes em 3.000 a.C., e evidências de que existia ópio na Europa em 4.200 a.C. As drogas sempre estiveram presentes na história da humanidade, sejam usadas para fins medicinais, sejam em rituais religiosos, seu consumo data de muitos anos de experimentação e domínio sobre tais substâncias. A primeira vez que os narcóticos se tornaram alvo de preocupação por parte dos governantes foi no início do século XX com a epidemia do ópio chinesa. A Conferência de Xangai (1909) foi um dos primeiros esforços internacionais para confrontar um problema global. Nessa época, governos e empresas lucravam com o comércio do ópio através das fronteiras, especialmente na Ásia. Em 1912 foi elaborado o primeiro tratado internacional, com base nas discussões ocorridas em Xangai. O escopo de substâncias controladas foi aumentando gradualmente, desde a Conferência na China, preocupada com o ópio e a morfina, para a cocaína, cannabis, opiáceos sintéticos, substâncias psicotrópicas e precursores químicos, nessa ordem, que foram entrando no âmbito de vários tratados que definiam como ilegais seu uso e comércio. Por controle, os vários tratados existentes nesse sentido, definiram como repressão à produção e ao tráfico e, muito da crítica que se faz ao sistema internacional de controle de drogas, está na ausência de atenção à demanda, aos usuários presente nesses tratados. As autoridades nacionais vieram sendo encaradas como melhor equipadas para tratar do assunto que qualquer outro mecanismo internacional. Desde sua criação, a ONU já contava com um organismo para políticas relacionadas às drogas, a Comissão de Narcóticos (CND), estabelecida pelo Conselho Econômico e Social das Nações Unidas em 1946. A base para o atual regime internacional de controle de drogas, a Convenção Única de Narcóticos, foi estabelecida em 1961, agrupando todos os acordos existentes para o controle de drogas e listando todas as substâncias controladas. As outras duas convenções que também são base para o atual regime, são a Convenção sobre Substâncias Psicotrópicas de 1971, que colocou sob controle substâncias como anfetaminas, alucinógenos, ansiolíticos, antidepressivos e analgésicos. A outra é a Convenção contra o Tráfico de Narcóticos e Substâncias Psicotrópicas, interessada em lidar com a ameaça à segurança advinda do aumento do tráfico de drogas em diversas regiões, de 1988. Hoje, as convenções de controle de drogas contam com uma aderência quase universal, com mais de 180 Estados parte. As primeiras tentativas de se alterar a forma de tratar a questão da maconha na sociedade são datadas de 1976, quando os Países Baixos descriminalizaram a droga, permitindo o consumo por seus cidadãos. Desde então, outros países vem adotando outras formas de combater o tráfico, tratar o usuário e regularizar os meios de produção, oferta e demanda. No entanto, o mais polêmico e inovador é o caso do Uruguai. O Parlamento do Uruguai aprovou uma legislação que permite que o Estado assuma o controle e regulamente as atividades relacionadas à importação, produção ou aquisição de qualquer título, armazenamento, venda ou distribuição de cannabis ou seus derivados, nos termos e condições a serem definidos por um regulamento, com a finalidade de uso não-médico (JIFE, 2013). Apenas cidadãos uruguaios maiores de 18 anos poderão consumir a droga, os produtores serão licenciados pelo governo, e a pesquisa científica e a criação de produtos farmacêuticos estarão liberados. O governo supervisionará e regulará todo o mercado. A aprovação pelo parlamento uruguaio ocorreu no final de 2013, e o decreto do presidente José Mujica foi assinado em maio de 2014. 2 DEFINIÇÃO DO PROBLEMA Nenhuma dessas convenções citadas no Histórico foi capaz de alcançar o objetivo almejado de “livrar o mundo das drogas”. Para pesquisadores da área, tal fracasso foi devido à política proibicionista que não conseguiu proteger a saúde pública e ainda agravou a pandemia da AIDS e a situação social dos países periféricos (BOITEUX, 2009). Toda essa contestação se deve ao fato de as políticas relacionadas ao controle de drogas envolverem, mais que um viés securitário, uma preocupação com a saúde dos cidadãos. É por esse motivo que as drogas continuam desempenhando um papel relevante na formulação de políticas domésticas e na busca por soluções no âmbito internacional, por envolverem, diretamente, vidas humanas. Os argumentos relacionados às políticas de drogas giram em torno de três áreas: segurança, saúde e economia. A prevenção e o tratamento são os tópicos mais citados atualmente quando se debate sobre as formas de contenção do problema. Para isso, ressalta-se a importância de estratégias que envolvam toda a comunidade na prevenção do uso de drogas, e no apoio primordial aos jovens, que precisam receber todo o apoio para que façam as escolhas de vida mais corretas e saudáveis. Por isso, a prevenção deve incluir ensino profissionalizante, apoio psicológico e espiritual, educação familiar e inserção em grupos de apoio. Ressalta-se também que os tratamentos de reabilitação não estigmatizem o dependente, mas sim busquem soluções de reabilitação e reintegração social. O sistema judicial também deve estar preparado para lidar com o abuso de drogas, e buscar alternativas para o encarceramento, mais focado no tratamento do usuário que na punição. Outro importante ponto na busca por soluções para enfrentar o problema do abuso de drogas é a questão da responsabilidade compartilhada entre os países. O tráfico e o consumo de drogas possuem um caráter transfronteiriço, que impede que um problema social como este fique circunscrito às fronteiras nacionais. As drogas são produzidas e consumidas em diferentes países e, além disso, com a popularização dos meios de transporte mais rápidos e cada vez mais baratos, a dispersão geográfica do mercado de drogas é imensurável. Pode-se medir os padrões de cultivo e venda de drogas no mundo, mas não se consegue simplesmente fechar as fronteiras para os problemas externos. Esse é um problema que deve ser enfrentado de forma conjunta e cooperativa entre todos os países. 2.1 Economia O argumento econômico encontra respaldo em diversos economistas que defendem a legalização como melhor forma de acabar com os custos gerados pelo tráfico, como Milton Friedman. De acordo com esse argumento, o uso de drogas não é o ideal, mas a proibição é pior, já que gera custos para os cofres públicos. Esses custos derivam da criminalidade observada tanto entre os usuários (assalto, roubo, violência, etc.) quanto das ações ilegais das grandes máfias e poderosos traficantes. Sendo assim, a legalização seria a melhor forma de controlar as drogas, já que propiciaria benefícios de viés econômico como a supressão do mercado ilícito, que estaria então, desencorajado a continuar um negócio que não traria mais lucros, devido ao fornecimento legal das drogas antes proibidas. Além disso, empresas legais poderiam se dedicar ao negócio, gerando todo um ciclo de renda e emprego que qualquer outra empresa pode gerar, além de promover competitividade no setor, propiciando melhor qualidade das substâncias comercializadas. O direito dos consumidores seria respeitado, tornando-os livres para escolher quais substâncias consumir e, da mesma forma, abastecendo a economia com renda para as empresas. E, ainda, haveria a geração de impostos para o governo, que poderá financiar campanhas contra as drogas (assim como as já existentes contra o tabaco) e ajudará a tratar adictos (RODRIGUES, 2009). No entanto, tal argumento é muito criticado por possuir um caráter antiético. Em primeiro lugar, os críticos garantem que os custos com a saúde pública ultrapassarão os ganhos com impostos, interrompendo a lógica fiscal dos defensores da legalização. A questão ética está mesmo no alcance da legalização de um crime na sociedade apenas para gerar impostos. Questiona-se se isso não será um estímulo para criação de impostos sobre outros crimes como tráfico de pessoas (UNODC, 2009). Além disso, o papel do Estado de assegurar a saúde e a segurança dos seus cidadãos ficará deturpado, já que o próprio se encarregará de propiciar bases legais para o comércio de substâncias sabiamente prejudiciais à saúde. Sem contar que não é explícito nos defensores da legalização qual será a fonte de abastecimento. Pergunta-se se o Estado deverá fazer acordos com traficantes, possibilitar a venda apenas das substâncias apreendidas (e então se questiona o que fazer quando não houver apreensões) ou então, encorajar o plantio de tais substâncias em seu território. A abordagem econômica enfatiza então a geração de ganhos econômicos para o Estado como um todo (governo e empresas) versus o incentivo ao consumo e os problemas gerados por ele caso a legalização ocorra. Além disso, é possível analisar as formas de se lidar com a droga como estratégias econômicas para os governos. De acordo com a Junta Internacional de Fiscalização de Entorpecentes (2014), cada dólar gasto com prevenção e tratamento de usuários pode economizar até dez dólares em custos posteriores. Por isso a Junta ainda recomenda que, mesmo em tempos de austeridade financeira, os governos devem manter seus programas de prevenção, tratamento e reabilitação, visto que o abuso de drogas afeta várias áreas de atuação governamental, tais como saúde, segurança pública, criminalidade, produtividade e governança. 2.2 Saúde Pública No âmbito da saúde pública, a argumentação relacionada às drogas encara o velho dilema da epidemia de drogas que pode ser desencadeada com uma possível legalização. Para os que enxergam as drogas liberadas como uma ameaça à sociedade é claro que a facilidade de acesso culminará em um maior consumo e, possivelmente, em uma epidemia. Para tais céticos dos benefícios da legalização, a regulação estatal do mercado de drogas não será capaz de deter os incômodos, já que quanto mais controle, maior e mais rápido se desenvolve um mercado criminoso paralelo. Ou seja, quanto mais as autoridades tentarem controlar o uso, mais rapidamente os criminosos acharão saídas para driblar a vigilância. Além disso, apenas países ricos estariam aptos a desenvolver controles elaborados para tais substâncias, deixando de fora, todos os países em desenvolvimento (maioria) incapazes de agir em prol de tratamentos para seus cidadãos (UNODC, 2009). Válido lembrar aqui que além de oferecer riscos por seus próprios efeitos (doenças respiratórias, cardiovasculares, digestivas, etc.), o uso de drogas injetáveis também gera riscos ao propiciar aos usuários facilidade de contágio de outras doenças como AIDS e hepatite C, o que não é o caso da cannabis. No entanto, estudos indicam que a dependência de drogas lícitas, como o álcool, se explicita com muito maior gravidade que a de maconha, por exemplo. A grande maioria das internações por abuso ou dependência de substâncias, assim como as internações em hospitais psiquiátricos devido a transtornos relacionados a tal abuso, acontece pelo uso indevido de drogas lícitas (PALOMO, 2009). O problema está então nas duas faces desse dado. Ao mesmo tempo em que defensores da legalização apontarão as drogas ilícitas como não causadoras dos maiores problemas de saúde atuais e, portanto, passíveis de entrarem para o grupo das substâncias lícitas, os que não acreditam nos benefícios da legalização apontarão a legalidade como incentivadora de maiores problemas (se legalizarmos as drogas atualmente proibidas não estaríamos causando mais transtornos para a saúde dos cidadãos?). Há ainda outro dado importante. Estima-se que haja entre 60 e 70% de outro diagnóstico psiquiátrico no momento em que o dependente é avaliado. Ou seja, na maioria das vezes, a dependência de substâncias está associada a doenças como depressão, ansiedade, fobias, transtornos psicóticos, de personalidade e neurocognitivos (PALOMO, 2009). A substância química estaria funcionando como uma tentativa de automedicação. Não seria a legalização o melhor meio de levar mais informações e mais esclarecimentos aos cidadãos? O debate acerca dos problemas relacionados às drogas no campo da saúde se configura como uma tentativa de salvar a sociedade da sua própria atitude. Um debate acerca de quais medidas o governo deve tomar a fim de preservar a vida dos seus cidadãos e de preveni-los de um risco causado por eles mesmos. A questão é se a legalização gerará incentivos à demanda ou se ela estancará o problema por meio do esclarecimento e do maior controle das autoridades. Ressalta-se que apenas um em cada seis usuários problemáticos de drogas em todo o mundo recebe o tratamento adequado, a um custo global de 35 bilhões de dólares anuais. Esse dado, no entanto, varia entre as regiões. Na África, apenas um em cada dezoito usuários recebe tratamento, na América Latina, um em cada 11 usuários, e na América do Norte, um em cada três usuários recebe o tratamento necessário (JIFE, 2014). 2.3 Segurança O assunto que causa mais comoção social, no entanto, é o relacionado ao crime organizado. Estima-se que o mercado ilegal de drogas movimenta 8% de todo o comércio mundial (NAÍM, 2006), 750 bilhões de reais por ano, um mercado que não diminuiu nos últimos cinco anos (JIFE, 2014). A proibição das drogas gera um mercado paralelo de transações ilegais que, inevitavelmente, serve de nascedouro para o crime organizado. As dimensões macroeconômicas desse tipo de crime incluem violência e corrupção mediando a oferta e a demanda. Sendo assim, a legalização das drogas faria com que o crime organizado perdesse sua fonte mais rentável dentre suas atividades. No entanto, para os que não acreditam na legalização como solucionadora desse problema, o crime organizado transnacional não vai terminar apenas com a legalização das drogas. As máfias possuem outras fontes de renda como o tráfico de armas, de pessoas, falsificação, contrabando, agiotagem, extorsão, sequestro, pirataria e crimes contra o meio ambiente (como exploração ilegal da madeira e despejo de resíduos tóxicos). Hoje em dia, o crime organizado é menos um grupo de indivíduos envolvidos em atividades ilícitas e mais um grupo de atividades ilícitas em que os indivíduos estão envolvidos (UNODC, 2009). Visto por esses ângulos, é impossível dissociar o crime organizado do comércio internacional de entorpecentes nas atuais discussões sobre drogas. Independentemente do viés de argumentação, é evidente que os dois assuntos devem ser tratados sob uma mesma linha de discussões, que busque soluções conjuntas para estratégias e cooperação. A maior parte das discussões acerca desse problema é caracterizada por generalizações e soluções simplistas. É necessário ainda lembrar que a atuação do crime organizado não acontece apenas através das fronteiras. Muita da violência gerada por esses criminosos acontece dentro da sociedade, no tráfico entre cidades, na atração provocada nos jovens para a vida de crime, na relação com a polícia local, no comando de certas áreas por traficantes e, até mesmo, em guerrilhas armadas. Sendo assim, é possível verificar o alcance e a importância do crime organizado ao se discutir as consequências das drogas na sociedade. Sua atuação é nacional, provocando problemas securitários para as autoridades públicas competentes; e internacional, gerando um comércio ilegal que exige esforços conjuntos para deter tal fenômeno através das fronteiras. Há três tipos de crimes geralmente relacionados ao abuso de drogas: o crime psicofarmacológico, em que o indivíduo comete crimes sob o efeito de drogas; o crime econômico-compulsivo, em que os usuários se envolvem em crimes para manter a sua dependência de drogas; e o crime sistêmico, que ocorre nas disputas por território de tráfico, por exemplo. O custo do crime é alto, em especial para os órgãos judiciários, para a polícia, que precisa deslocar mais esforços para combater esses crimes, e para o sistema penitenciário, cada vez mais sobrecarregado (JIFE, 2014). 2.4 Realidades diferentes para drogas diferentes Há uma tendência comum de tratar o universo das drogas em uma única via de soluções, sendo que cada tipo de entorpecente envolve uma realidade diferente de produção, consumo, tráfico e problemas sociais. Raramente, no entanto, diferentes tipos de entorpecentes são alvo de diferentes estratégias de controle. Entre os problemas sociais mais comuns relacionados ao uso de drogas, que sempre são base para a implementação de programas de ação, estão à questão do consumo entre os jovens (parcela da população em que se inicia o consumo); a questão das drogas injetáveis (que pode gerar demais problemas de saúde como a AIDS); e a questão do crime urbano (que, diferente do crime organizado transnacional, afeta o cotidiano das pessoas que são usuárias). Em certos países, a repressão contra as drogas acaba servindo como funcional para que os Estados consigam repreender minorias e populações marginalizadas, infringindo, inclusive, os Direitos Humanos (UNODC, 2009). A cannabis, em particular, é produzida em praticamente todos os países, e é, largamente, a droga mais produzida e consumida do mundo. A planta dá origem a principalmente dois principais tipos de drogas, a erva, que é a flor seca, mais comumente conhecida como maconha, e a resina da cannabis, conhecida como haxixe, que tem sua produção concentrada no Norte da África, Oriente Médio e Sudeste Asiático, em países como Marrocos, Afeganistão, Paquistão, Índia e Líbano. Quanto à maconha, é difícil estimar a quantidade exata da produção e do tráfico, já que esta droga costuma ser consumida em localidades próximas da produção, ou no mesmo país (UNODC, 2013). Além de localizada, a produção costuma ocorrer em pequena escala, e, por isso, os países nem sempre possuem dados precisos da quantidade produzida e consumida. Os países que registram as maiores áreas de cultivo são o Afeganistão, o México e o Marrocos. A produção varia entre os países e entre o método de cultivo, de acordo com o clima favorável à plantação. Nos Estados Unidos, Filipinas e Indonésia, há os maiores registros de produção ao ar livre, enquanto os Países Baixos, Hungria e a Bélgica registram as maiores quantidades de plantas em cultivo em ambientes fechados, como estufas. Quase 70% das apreensões de maconha ocorreram na América do Norte em 2011, seguida pela América do Sul. É importante notar que esses dados se referem apenas às apreensões. Isso pode significar uma polícia mais ativa nessas regiões ou a escassez de dados precisos de regiões como África e Ásia. Sendo uma atividade ilegal, é impossível obter dados exatos da produção e consumo mundialmente. É importante notar também que entre 2007 e 2011, 94% da apreensão da cannabis em quantidades individuais ocorreram em estradas e rodovias, e apenas 6% por modos de transporte aéreo ou marítimo (UNODC, 2013). Sendo assim, temos um cenário de produção e consumo localizados, e pouco transnacionais, tráfico principalmente terrestre, cultivo descentralizado em todas as regiões do mundo quando se trata de maconha, e um pouco mais concentrado quando se trata de haxixe, e predominância de pequenas quantidades de produção. Outras características particulares da cannabis serão analisadas nas seções a seguir. 3 QUESTÕES CONTEMPORÂNEAS 3.1 Dispositivos jurídicos Debate prolífico nos dias atuais é sobre as formas como cada país deve lidar com os usuários de drogas em seu território. Na convenção contra o Tráfico Ilícito De Drogas Narcóticas e Substâncias Psicotrópicas de 1988, artigo 3º, fica expresso que “cada uma das Partes adotará as medidas necessárias para caracterizar como delitos penais em seu direito interno, quando cometidos internacionalmente” a produção, fabricação, importação, exportação, cultivo, entre outras ações que caracterizam o processo do tráfico (produção e venda). No entanto, quando se trata de consumo pessoal, a convenção, ainda no seu artigo 3º, afirma que cada Parte, “reservados os princípios constitucionais e os conceitos fundamentais do seu ordenamento jurídico” deve adotar as medidas necessárias para “caracterizar como delito penal, de acordo com seu direito interno” a aquisição ou o cultivo de entorpecentes para uso pessoal (Convenção de 1988). Ou seja, a convenção, ainda que enquadre o consumo pessoal como delito penal, deixa margem para que cada Estado resolva, como bem lhe aprouver, qual serão as medidas de sanções para tais usuários. Sendo assim, hoje em dia vários países divergem da forma como devem tratar seus usuários de drogas, variando desde uma posição mais restritiva a uma mais “humanitária”. O principal debate gira em torno da falha do proibicionismo, levando os países a se questionarem se a melhor saída seria uma despenalização ou uma descriminalização das substâncias em seu território. A legalização simples consiste em descriminalizar o fato e tirá-lo do rol da ilegalidade. Nenhum tipo de sanção é aplicada sobre qualquer ação relacionada à determinada droga (consumo, produção, venda, etc.). É o que acontece hoje com as bebidas alcoólicas e o tabaco em alguns países (drogas lícitas) (GOMES, 2010), e que foi aprovado de forma pioneira pelo Governo do Uruguai em 2014. Entretanto, há formas mais suaves ou alternativas de penalização e a escolha pela manutenção ou não do fato como crime. O chamado “proibicionismo moderado” se caracteriza pela despenalização da posse de drogas para uso próprio, ou seja, mantém a conduta como crime previsto na lei, mas exclui a pena de prisão (BOITEUX, 2009). Há a manutenção da repressão ao tráfico e, ainda, propõe sanções alternativas ao usuário (advertência, prestação de serviços à comunidade, comparecimento a programas educativos e, até mesmo, multa). Essa opção de estratégia se baseia na premissa de que a prisão não produz efeitos benéficos ao simples usuário e vem sendo adotada por muitos países europeus. Dessa forma, essa via de ação não vai contra os tratados internacionais. A crítica está por conta do alcance de tal medida já que não impede a estigmatização do usuário que ainda estará fora da lei, com registro de passagem pela justiça. Uma opção que está ganhando mais Estados adeptos é a descriminalização. Mais ampla que a opção anterior, prevê a retirada da conduta do rol dos crimes e está fundada “na defesa do direito à privacidade e à vida privada, e na liberdade de as pessoas disporem de seu próprio corpo, em especial na ausência de lesividade do uso privado de uma droga” (BOITEUX, 2009). No entanto, percebe-se que os países que adotaram tal estratégia se preocuparam com o conceito de uso e posse não problemáticos de droga, que se configura pela ausência de danos a terceiros, o uso privado por maiores de idade e sem causar desordem pública. Questiona-se a contradição dessa medida, já que tolera o usuário, mas mantém o comércio e a produção ilegais. É o caso da Holanda, que descriminalizou o usuário, mas permanece combatendo a produção. A discussão maior, porém, é sobre quais drogas devem ser descriminalizadas. A tendência é aceitar a descriminalização da cannabis, considerada uma droga leve, que causa menos risco de dependência, possui maior aceitação social, é menos danosa que drogas lícitas (tabaco e álcool) e, até mesmo, possui indicações terapêuticas. Considera-se, no entanto, que o ideal seria descriminalizar todas as drogas (como fez Portugal, que ainda submeteu seus usuários a um controle administrativo), por ser mais coerente e pelas possibilidades de mudança de paradigma (BOITEUX, 2009). Devem ser determinadas as quantidades cuja posse e plantio seja permitido para evitar subjetividade da lei e recomenda-se que tais medidas sejam acompanhadas de campanhas de conscientização e esclarecimento, acesso a tratamento voluntário no sistema público de saúde e políticas de redução de danos. 3.2 Direitos Humanos Em alguns países, a repressão contra as drogas acaba servindo como funcional para que os Estados reprimam e controlem minorias e populações marginalizadas. A maioria dos criminosos está entre as classes mais pobres e entre subversivos (RODRIGUES, 2009). Além disso, atenta-se para a proporcionalidade empregada aos usuários. Muitas ONGs defendem um tratamento mais humano aos dependentes, que, muitas vezes, estão incapazes de se livrar da situação de vinculação à substância e acabam sendo estigmatizados e recebem uma penalização não adequada à sua postura (HRW, 2010). A crítica que recai nesse sentido é que muitos governos utilizam-se das leis punitivas contra as drogas para reprimir determinados grupos sociais. De acordo com John Grieve, comandante da unidade de inteligência criminal da Scotland Yard, as pessoas negras correm dez vezes mais risco de serem presas por uso de drogas que as pessoas brancas, sendo as prisões por uso de droga notoriamente discriminatórias, alvejando um grupo em particular. A maioria dos criminosos estão entre as classes pobres e entre subversivos (contestadores, hippies, artistas e desajustados) (RODRIGUES, 2009). Essa é uma realidade não só no Brasil, mas em diversos outros países que mantêm uma política repressiva para controlar certos grupos sociais. Além disso, alguns países punem com pena de morte o tráfico e consumo de drogas, tais como Tailândia, Indonésia e China. Há que se examinar também a situação da criminalização total, em que qualquer usuário é preso, o que leva a um alto nível de encarceramento, que pode criar condições sub-humanas nas prisões. 3.3 Uso terapêutico Curiosamente, nicotina, álcool e cafeína, na linguagem comum e na retórica política, quase nunca são chamados de drogas. Uma droga é um agente químico que afeta funções biológicas, geralmente usadas para tratar ou prevenir doenças. As drogas psicoativas agem no cérebro para alterar o humor, processos mentais ou comportamento. Essas drogas são definidas pelo fato de que são auto-administradas sem prescrição médica, repetidamente, compulsivamente e destrutivamente (GOLDSTEIN, 2001). Há alguns anos, a maconha foi liberada em Israel para fins médicos e, hoje em dia, é possível seguir um tratamento com essa erva em hospital público, com acompanhamento médico. Os principais pacientes são os que sofrem de doenças crônicas e os que têm câncer, já que a maconha reduz as náuseas da quimioterapia e aumenta o apetite, reduzindo a perda de peso. Outros países já incentivam estudos e tratamentos semelhantes, como Holanda, Canadá e Estados Unidos. Além disso, alucinógenos também são usados para tratar distúrbios como depressão, ansiedade e transtornos de compulsão. Pesquisadores alertam que a barreira do preconceito ainda é muito grande para que a pesquisa possa ser transformada em tratamento (JIFE, 2012). Atualmente, tem sido levantado o debate acerca da necessidade de legalização para que as drogas ilícitas sejam incluídas no rol de substâncias terapêuticas. Pesquisas conduzidas por estudiosos do campo da saúde concluíram que existe uso medicinal para boa parte das drogas consumidas e que, impossibilitados de usar dessas drogas de forma comercial, acabam restringindo a esfera terapêutica de inúmeras doenças (GOLDSTEIN, 2001). A discussão gira em torno da falta de acesso, tanto dos médicos, quanto dos possíveis pacientes, às drogas ilícitas, que poderiam ser aproveitadas de forma plena no seu potencial terapêutico. 3.4 Sistema Financeiro Um dos principais crimes antecedentes à lavagem de dinheiro é o tráfico de drogas. A lavagem de dinheiro consiste em introduzir no sistema financeiro do país o montante gerado por atividades ilícitas de forma a parecer legal, disfarçando-os, para que eles sejam usados sem que a atividade que o gerou seja descoberta. Os bancos e instituições financeiras são os primeiros a receber o dinheiro proveniente do tráfico. Assim, a lavagem de dinheiro constituise na forma mais fácil e “segura” de se incorporar capital ilícito à sociedade (ALVARENGA). O dinheiro sujo que entra no país é utilizado para realimentar o crime, já que o dinheiro proveniente das drogas não pode ficar ocioso e, posteriormente, será utilizado para novos investimentos, levando-se em conta que o crime organizado se configura como uma grande corporação que gera lucros. Sendo assim, e tendo como base o grande volume de capitais que o narcotráfico movimenta, muitos países permitem-se ser paraísos fiscais, abrindo mão da tributação para ter dinheiro em seus caixas, impedindo déficits em transações correntes (ODON, 2003), entre eles Suíça, países caribenhos e asiáticos. Sendo assim, é importante salientar o papel dos países na prevenção do narcotráfico ao utilizar-se de meios e medidas cooperativas para alcançar os grupos criminosos a partir de seus investimentos e utilização do mercado financeiro. Debate-se uma maior interação internacional a fim de neutralizar as organizações criminosas por meio do compartilhamento de informações e flexibilidade de acesso a bens e ativos de traficantes dentro do sistema financeiro de cada país, principalmente junto aos paraísos fiscais. 4 PERSPECTIVAS FUTURAS Especialistas argumentam que o proibicionismo falhou, que o atual modelo de controle de drogas não foi capaz de alcançar seu objetivo de livrar o mundo das drogas. Para esses, não há como negar essa realidade e é necessário pensar em alternativas (BOITEUX, 2009). Claramente, há várias nuances de discussão e vários assuntos incrustados no escopo da realidade das drogas no mundo atual. Vias de ação novas, alternativas de controle, espaços para discussão, além de um pensamento e de uma retórica diferenciados, se fazem essenciais para se pensar a questão dos entorpecentes e do crime organizado hoje. A diretoria espera que os senhores delegados tenham isso claramente definido para defender o interesse de suas representações e pensar as alternativas possíveis para o problema apresentado. 5 APRESENTAÇÃO DO COMITÊ 5.1 Estrutura Criado em 1997, o UNODC tem por objetivos gerar base técnica de cooperação para os países deterem o problema das drogas ilícitas, do crime e do terrorismo. Buscam proporcionar aos membros a expansão do entendimento dos mesmos acerca do campo das drogas e do crime e ajudam a desenvolver as bases domésticas para enfrentar o problema. Os senhores estarão participando de uma simulação da 57ª Comissão de Narcóticos, o corpo central de formulação de políticas das Nações Unidas para assuntos relacionados às drogas. A Comissão executa as funções que lhe são atribuídas pelos tratados internacionais de controle de drogas e supervisiona a aplicação das convenções internacionais e acordos relacionados aos narcóticos. Ainda, a comissão permite aos membros analisar a situação global das drogas e desenvolver propostas para reforçar o sistema internacional de controle de drogas para combater o problema mundial. Os senhores irão prover um guia político para o programa de controle de drogas da ONU e deverão redigir recomendações práticas aos países membros. A Comissão de Narcóticos trabalha com base nos relatórios e documentos produzidos pela Junta Internacional de Fiscalização de Entorpecentes – JIFE – que é o órgão de controle independente para a aplicação das convenções internacionais de controle de drogas das Nações Unidas. Ela foi criada em 1968, em conformidade com a Convenção Única sobre Entorpecentes de 1961. A Junta tinha antecessores sob os antigos tratados de controle de drogas, desde o tempo da Liga das Nações. O relatório apresenta um levantamento exaustivo da situação de controle de drogas em várias partes do mundo. Como um órgão imparcial, a JIFE tenta identificar e prever tendências perigosas e sugere medidas necessárias a serem tomadas. Os delegados irão formular uma Declaração Política e o Plano de Ação pelos EstadosMembros para o ano de 2014 e, ainda, contribuirão para as discussões que antecederão a sessão especial sobre drogas na Assembleia Geral em 2016. 5.2 Escopo temático Caros delegados, durante a simulação a mesa diretora recomenda que os senhores discutam, principalmente, se o modelo atual de controle da cannabis deve mudar e em que medida isso deve ocorrer. Como exposto durante o guia, o tema é complexo por envolver várias áreas de ação estatal e, como delegados, é necessário que percebam o quão substancioso é o controle das drogas e do crime organizado internacional. A análise sobre qual a nova realidade do narcotráfico, do consumo de substâncias entorpecentes e do escopo das organizações criminosas transnacionais é de vital importância para que a simulação e o debate ocorram de forma prolífica. Logo, espera-se que os senhores busquem uma convergência entre as medidas utilizadas pelos países rumo a uma maior cooperação nessa esfera de debates. Sendo assim, espera-se que os senhores elaborem propostas para aprofundar e aprimorar o atual sistema de controle de drogas defendido pelas Nações Unidas que é, ao mesmo tempo, questionado e defendido por diversos países e organizações. Levem sempre em conta a posição dos países com relação aos aspectos econômicos, securitários e de saúde pública, e todos os outros temas relacionados a eles. Além disso, pensem em soluções que envolvam a responsabilidade compartilhada entre os países. Uma proposta de ações para combater o abuso de drogas no mundo não é tarefa fácil, depende de uma análise holística de todas as variáveis envolvidas. 5.4 Regras As regras que definiram o procedimento que ocorrerá durante a simulação estará de acordo com as regras gerais do MINIONU. 6 POSIÇÃO DOS PRINCIPAIS ATORES 6.1 Conservadores Em geral, os países representantes do grupo conservador possuem políticas de repressão a usuários e integrantes das máfias. No entanto, nunca a melhor opção é a falta de alternativa e de adequação de penas a infratores no que diz respeito aos direitos humanos. Os Estados Unidos possuem um programa de ação que já vinha sendo realizado, mas que só na década de 1980 teve sua real implementação. Chamado de “guerra contra as drogas”, o qual prevê de forma repressora a ação do Estado em relação a usuários e traficantes de droga, que de forma geral são tratados quase que da mesma forma. Acreditando que coibir o uso é uma medida eficaz, que atinge o objetivo para o qual foi criada, os EUA, e outros países que utilizam de política similar, como a China, Rússia, Japão, Itália e parte do Oriente Médio, tomam como pressuposto a política de guerra às drogas. Contudo não tem sido satisfatória no que diz respeito à eficiência (BACOCCINA, 2009). O gasto é alto e o desgaste do país também. Os direitos humanos possuem uma baixa representatividade nesses Estados que buscam a erradicação dessa prática. Mas sem um possível auxílio à reintegração social de ex-dependentes descobertos, a conscientização da população dos danos causados pelas drogas, e de um programa que promova a reintegração à sociedade do ex-usuário, é importante e indispensável. (BACOCCINA, 2009) Os conservadores não são um grupo radical, também se preocupam com o bem estar da população, e almejam isso antes de tudo. Entretanto a luta contra o crime organizado é dificultada pela falta de cooperação entre os Estados. O que evita uma ação internacional capaz de promover o bem-estar de cada indivíduo, e de fato um combate eficaz ao crime e as drogas, respeitando os limites dos direitos humanos (KUHN-OSIUS, 2008). 6.2 Liberais Um modelo de políticas de drogas, de cunho mais liberal, vem sendo desenvolvido em contraposição à política expressivamente repressiva. Neste sentido, alguns países se propõem a adotar uma política de redução de danos, a reduzir o controle (despenalização ou descriminalização) dos usuários de drogas, a aplicar a proporcionalidade de penas e a reconhecer os direitos individuais que são eventualmente relativizados pelos tratados de controle de drogas. A política de redução de danos, que se refere à prevenção ou redução de consequências negativas à saúde decorrentes do uso de drogas, vem sendo amplamente difundida por vários países da Europa Ocidental, pelo Canadá, pela Nova Zelândia e pela Austrália. O oferecimento de tratamento aos dependentes químicos pelo sistema de saúde pública, assim como a promoção da educação sobre as drogas, é comum a todos que defendem essa posição. Neste grupo de países encontram-se, além dos supracitados, alguns países da América Latina, como Brasil, Argentina e o Uruguai. Alguns países muçulmanos, por sua vez, também declararam, mais recentemente, apoio à política de redução de danos. O Irã, por exemplo, relatou esforços em relação às prisões e aos ambulatórios de atenção básica, e o Marrocos mencionou parceria com o Irã para estabelecer uma resposta ao comportamento dos usuários de drogas injetáveis (UDI) (MINISTÉRIO DA SAÚDE). A descriminalização, a qual retira as violações referentes à posse ou ao uso pessoal de drogas do domínio criminal a as inserem no domínio administrativo, foi adotada, em relação a todas as drogas, por Portugal, Espanha e Itália; e em relação à maconha, pela Bélgica, Irlanda e Luxemburgo. Já a Holanda despenalizou, além da posse de drogas, o comércio e o pequeno cultivo de cannabis. (BOITEUX, 2009b). Ao contrário das expectativas pessimistas, pôde-se perceber que a taxa de usuários de alguns países, como Portugal, permaneceram semelhantes ou decresceram, quando comparados com outros Estados da União Europeia, e, ainda, que patologias associadas ao uso de drogas – como doenças sexualmente transmissíveis e mortes decorrentes do abuso da droga – decresceram dramaticamente após a adoção destas medidas (GREENWALD, 2009). O princípio da proporcionalidade estabelece os parâmetros para penalização de acordo com o delito cometido, proibindo o “excesso” da intervenção do Estado sobre o cidadão. Neste sentido, hierarquiza-se ou padroniza-se, de forma objetiva, as condutas relacionadas às drogas, impossibilitando a infração aos direitos humanos, por parte do policial, que irá autuar o usuário ou traficante, ou por parte do juiz, que irá penalizá-lo. “Na Holanda, por exemplo, não há persecução penal pela posse de até 5g de cannabis e 0,2g de outras drogas, enquanto que para 5 a 30g de maconha a punição é apenas multa” (BOITEUX, 2009b). Já no Brasil, não é especificada uma quantidade para o porte de drogas em que se possa diferenciar o “traficante profissional” do “traficante ocasional” e do mero usuário, dependendo, portanto, da interpretação da lei pelo juiz. Baseando-se na defesa dos direitos humanos, ou seja, na noção de dignidade da pessoa humana, os países devem assegurar um ambiente socioeconômico favorável, em que a pobreza é reduzida e a oportunidade de educação e emprego são garantidas, a fim de evitar que os indivíduos recorram às drogas como fuga do sofrimento ou ao tráfico como fonte de renda. O Uruguai é o primeiro país a legalizar toda a cadeia da cannabis, regulamentando, em todos os níveis, a produção, comercialização e consumo da droga para finalidade recreativa. O cultivo, o comércio e o consumo serão regulados e fiscalizados pelo governo uruguaio, que deterá o controle e as regras da cannabis no país. Este é um caso para se ter em mente no momento da discussão. Como pioneiro, o Uruguai estará sujeito a todas as críticas, observações e análises internacionais. Cada delegado deve entender qual a posição do seu país com relação à iniciativa do Uruguai: admiração, dúvida ou receio? 6.3 Organização das Nações Unidas (ONU) A Organização das Nações Unidas e, mais especificamente, o UNODC, possuem uma posição de defesa das três convenções sobre entorpecentes que embasam as ações internacionais de combate ao abuso de drogas. Todas as três convenções possuem caráter proibitivo, direcionando os países a tomarem medidas mais restritivas e controladoras. No entanto, deve-se ter em mente que as convenções foram assinadas em 1961, 1971 e 1988. Ou seja, há, no mínimo, 25 anos. As propostas talvez não mais correspondam a atual realidade do consumo e tráfico de drogas. Além disso, a posição da ONU e do UNODC é constantemente criada e recriada pelos atores que dela fazem parte. Não são posições estáticas, mas sim, construídas. Apesar do posicionamento proibicionista, a JIFE já entende a descriminalização como uma forma de melhorar o sistema carcerário, o tratamento e a reabilitação dos usuários, posição só assumida no relatório divulgado no final de 2013. É possível alterar não só o entendimento e a cooperação entre os países, como também reformular as diretrizes da ONU. 7 QUESTÕES RELEVANTES Segue as questões que a diretoria sugere para que sejam analisadas e discutidas por vocês durante a simulação: O atual sistema de controle de drogas proposto pela ONU é eficaz? Deve-se reforçar o atual sistema de controle ou encontrar soluções alternativas e novas vias de ação? As proposições da ONU sobre o tema devem manter-se generalizantes ou deveriam possuir abordagens diferentes para drogas diferentes? Os meios legais para coibir o tráfico e o consumo de cannabis devem ser revistos? Qual o melhor dispositivo jurídico para enfrentar o problema? Descriminalizar ou legalizar? Os direitos humanos devem sobrepor-se ao problema das drogas na sociedade ou ele pode ser relativizado quando se trata de segurança pública? As vantagens econômicas propiciadas por uma liberalização das drogas compensam seus danos? Os impostos e benefícios que o governo angariar serão suficientes para conter o problema ou gerará uma epidemia? Deveria haver mais incentivo à pesquisa de substâncias psicotrópicas para fins terapêuticos ou isso seria uma via de consumo alternativo? O sistema financeiro internacional deveria adotar uma postura mais repressiva para conter o narcotráfico e o crime organizado no geral? Em que medida a economia, a saúde e a segurança pública devem ser tomadas para analisar e formular políticas? A cannabis deve continuar na lista de substâncias proibidas pela ONU? Qual a melhor forma de lidar com seu consumo, comércio e produção? REFRÊNCIAS ALVARENGA, Clarisse de Almeida e. Ações internacionais de combate à lavagem de dinheiro em instituições financeiras. Uma visão geral do grupo de ação financeira sobre lavagem de capitais. Disponível em: <http://www.buscalegis.ccj.ufsc.br/revistas/index.php/buscalegis /article/viewFile/11358/10923> Acesso em: 10 mai. 2010. ALUCINÓGENOS são usados em tratamento de doneças psíquicas. Fantástico. Disponívem em: <http://fantastico.globo.com/Jornalismo/FANT/0,,MUL1573218-15605,00.html> Acesso em: 28 abr. 2010. BACOCCINA, Denize. Política antidrogas dos EUA põe muita ênfase na maconha, diz estudo. Disponível em < http://www.antidrogas.com.br/mostraartigo.php?c=542 >. 2009. Acessado dia 18 de maio de 2010 BOITEUX, Luciana. Aumenta o consumo. O proibicionismo falhou. Le Monde Diplomatique Brasil n. 26, p. 10-11, setembro 2009a. BOITEUX, Luciana et al.Sumário Executivo Relatório de Pesquisa “Tráfico de Drogas e Constituição”. Brasília/Rio de Janeiro: UFRJ/UNB, 2009b. Disponível em: <http://arquivos.informe.jor.br/clientes/justica/agencia/agosto /Sumario_executivo_pesquisa_Trafico.pdf>. Acesso em: 01 Nov. 2009. BRASIL, Decreto Nº 154, de 26 de junho de 1991. Convenção contra o Tráfico Ilícito de Entorpecentes e Substâncias Psicotrópicas. Disponível em: <http://www.unodc.org/brazil/pt/ convencoes.html> Acesso em 01 dez. 2009. BRASIL, Decreto Nº 54.216, de 27 de agosto de 1964. Convenção Única sobre entorpecentes. Disponível em : <http://www.unodc.org/pdf/brazil/Convencao%20Unica%20de%201961 %20portugues.pdf> Acesso em: 01 dez. 2009. BRASIL. Ministério da Saúde. Brasil apresenta resolução para incluir redução de danos no conceito de saúde como direito básico. Brasília, MS, 9 mar. 2005. Disponível em: <http://www.sistemas.aids.gov.br/imprensa/Noticias.asp?NOTCod=62867>. Acesso em: 19 mai. 2010 CNDblog. Disponível em: <http://www.cndblog.org/>. Acesso em: 20 Mar. 2009. EUROPEAN MONITORING CENTRE FOR DRUGS AND DRUG ADDICTION. Country overview: Portugal Disponível em: <http://www.emcdda.europa.eu/publications/country-overviews/pt> Acesso em: 24 mai. 2010 EVO Morales masca folha de coca na ONU para defender sua legalização. Vienna: G1, 2009. Disponível em: <http://g1.globo.com/Noticias/Mundo/0,, MUL1038027-5602,00EVO+MORALES+MASCA+FOLHAS+DE+COCA+ NA+ONU+PARA+DEFENDER+SUA+LEGALIZACAO.html>. Acesso em: 21 Nov. 2009. FILHO, Argemiro Procópio; VAZ, Alcides Costa. O Brasil no contexto do narcotráfico internacional. Brasília: Revista Brasileira de Política Internacional, 1997. Disponível em: http://www.scielo.br/scielo.php?pid=S0034-73291997000100004&script=sci_arttext. Acesso em: 01 Nov. 2009. FILKINS , Dexter. EUA ocupam campos de papoula e tentam cortar renda talibã. Disponível em: <http://noticias.terra.com.br/mundo/noticias/0,,OI3747861-EI8143,00EUA+ocupam+campos+de+papoula+e+tentam+cortar+renda+taliba.html>. Acesso em: 19 mai. 2010. GASPAR, Fernando. A Legalização das drogas leves. Disponível em: http://docentes.esgs.pt/fernando-gaspar/publ/Artigos/Economia/Droga.pdf. Acesso em: 10 Abr. 2010. GOLDSTEIN, Avram. Addiction: from biology to drug policy. 2 ed. New York: Oxford University Press, 2001. GOMES, Luís Flávio. Nova lei de tóxicos: descriminalização da posse de drogas para consumo pessoal. Disponível em: <http://www.mp.ba.gov.br/atuacao/caocrim/material/nova_lei_toxicos _luiz_flavio_gomes.pdf> Acesso em: 01 mai. 2010. GREENWALD, Glenn. Drug Decriminalization in Portugal: Lessons for Creating Fair and Successful Drug Policies (April 2, 2009). Cato Institute Whitepaper Series. Disponível em: <http://ssrn.com/abstract=1464837 http://papers.ssrn.com/sol3/papers.cfm?abstract_id=1464837 >Acesso em: 18 mai. 2010. HOSPITAL público de Israel receita maconha para pacientes. Fantástico. Disponível em: <http://fantastico.globo.com/Jornalismo/FANT/0,,MUL1405323-15605,00.html> Acesso em: 28 abr. 2010. HUMAN RIGHTS WATCH. Where Darkness Knows No Limits. Disponível em < http://www.hrw.org/en/node/87466/section/2 >. 2010. Acessado em 15 de maio de 2010 IBGF/WFM . FARC:lucro com as drogas e despesas com a guerrilha. Balanço. Disponível em:<http://ibgf.org.br/index.php?data[id_secao]=4&data[id_materia]=345>. Acesso em: 24 mai. 2010 INTERNATIONAL HARM REDUCTION ASSOCIATION AND HUMAN RIGHTS WATCH. International Support for Harm Reduction: An overview of multi-lateral endorsement of harm reduction policy and practice. 19 de janeiro de 2009. Disponível em : <http://www.hrw.org/en/news/2009/01/19/international-support-harm-reduction> Acesso em: 20 abr. 2010. INTERPOL. Criminal Organizations. Disponível em < http://www.interpol.int/Public/OrganisedCrime/default.asp >. 2010? Acessado em 18 de maio de 2010 INTERPOL. Drugs. Disponível em < http://www.interpol.int/Public/Drugs/default.asp >. 2010? Acessado em 18 de maio de 2010 JORNAL DIÁRIO DE MARÍLIA. Políticas antidrogas e a mídia. Disponível em < http://www.antidrogas.com.br/mostraartigo.php?c=282 >. 2004. Acessado dia 18 de maio de 2010 KUHN-OSIUS, Anna. Máfias internacionais são cada vez mais poderosas. Disponível em < http://www.dw-world.de/dw/article/0,,3715533,00.html >. 2008. Acessado dia 22 de maio de 2010 LEVY, Johanna. Coca: da tradição ao narcotráfico. Le Monde Diplomatique Brasil , 04 de maio de 2009. Disponível em : <http://diplomatique.uol.com.br/artigo.php?id=194&PHPSESSID =7344ed5e82e51d5534f731688bd39468> Acesso em: 27 abr. 2010. LIMA, Luiz. Termina a Guerra Contra as Drogas. Disponível em < http://www.bicodocorvo.com.br/noticias/mundo/termina-a-guerra-contra-as-drogas >. 2009. Acessado dia 18 de maio de 2010 MAIEROVITCH, Wálter Fanagniello. Drogas: Hamas acusa Israel de viciar jovens em Gaza. Disponível em < http://maierovitch.blog.terra.com.br/2009/07/16/drogas-hamas-acusa-israel-deviciar-jovens-em-gaza/ >. 2009. Acessado dia 22 de maio de 2010 MAIEROVITCH, Wálter Fanganiello. Narcossalas. Sucesso na Europa, no campo da redução de danos. Paris na iminência de abrir uma sala segura. São Paulo, dez. 2009. Disponível em: <http://www.ibgf.org.br/index.php?data[id_secao]=2&data[id_materia]=2163>. Acesso em: 19 mai. 2010. MAIEROVITCH, Wálter Fanganiello.NARCOSSALAS: Austrália comemora o sucesso de 4 anos de experiência. São Paulo. Disponível em: <http://www.ibgf.org.br/index.php?data[id_secao]=4&data[id_materia]=805>. Acesso em: 19 mai. 2010. MENA, Fernanda. “Narco-sala é tratamento médico”, diz psicólogo suíço. Folha de São Paulo, 29 de novembro de 2004. Disponível em: <http://www.sistemas.aids.gov.br/imprensa/Noticias .asp?NOTCod=61238> Acesso em: 15 mai. 2010. NAÍM, Moisés. Ilícito: o ataque da pirataria, da lavagem de dinheiro e do tráfico à economia global. Rio de Janeiro: Jorge Zahar, 2006. ODON, Tiago Ivo. Lavagem de Dinheiro: os Efeitos Macroeconômicos e o Bem Jurídico Tutelado. Revista de Informação Legislativa, v. 40, n. 160, p. 333 a 349, out./dez, 2003. Disponível em:<http://bdjur.stj.gov.br/xmlui/bitstream/handle/2011/22105/2003_Lavagem%20de%20 Dinheiro%20%20os%20Efeitos%20Macroeconômicos%20e%20o%20Bem%20Jurídico.pdf?sequ ence=4> Acesso em: 10 mai. 2010. ORGANIZAÇÃO DOS ESTADOS AMERICANOS. Resumo da sessão realizada em 20 e 21 de abril de 1999. 1999. Disponível em < http://www.oas.org/csh/portuguese/acomrelatresumoes68.asp >. Acessado em 25 de maio de 2010 UNAIDS. 51st session of the Commission on Narcotic Drugs. Disponível em < http://www.unaids.org/en/KnowledgeCentre/Resources/FeatureStories/archive/2008/20080311unodc.asp >. 2008. Acessado em 18 de maio de 2010 UNICRI. Instituto de Investigação Inter-regional de Crime e Justiça das Nações Unidas – UNICRI. 2008? Disponível em < http://www.unmozambique.org/por/ComoTrabalhamos/Agencias-das-Nacoes-Unidas/UNICRI >. Acessado em 15 de maio de 2010 UNITED NATIONS OFFICE ON DRUGS AND CRIME. A century of international drug control. Vienna: United Nations, 2009a. Disponível em: <http://www.unodc.org/documents/dataand-analysis/Studies/100_Years_of_ Drug_Control.pdf>. Acesso em: 21 Nov. 2009. UNITED NATIONS OFFICE ON DRUGS AND CRIME. Annual Report 2009. Vienna: United Nations, 2009b. Disponível em: <http://www.unodc.org/ documents/aboutunodc/AR09_LORES.pdf> Acesso em: 16 Nov. 2009. UNITED NATIONS OFFICE ON DRUGS AND CRIME. The commission on Narcotic Drugs: its mandate and functions. Disponível em: <http://www.unodc.org/unodc/commissions/CND/01-its-mandate-and-functions.html> Acesso em: 20 abr. 2010. UNITED NATIONS OFFICE ON DRUGS AND CRIME. World Drug Report 2009. Vienna: United Nations, 2009c. Disponível em: <http://www.unodc.org /documents/wdr/WDR_2009/WDR2009_eng_web.pdf>. Acesso em: 09 Out. 2009. PALOMO, Victor, A dependência química é de uma minoria. Le Monde Diplomatique Brasil n. 26, p. 12-13, setembro 2009. GRIEVE, John. 10 razões para legalizar as drogas. Le Monde Diplomatique Brasil n. 26, p. 5, setembro 2009. RODRIGUES, Thiago. Tráfico, guerras e despenalização. Le Monde Diplomatique Brasil n. 26, p. 6-7, setembro 2009. SUDOESTE Asiático: Talibã aufere $100 milhões ao ano da proibição das drogas. Disponivel em: < http://stopthedrugwar.org/pt/cronica/541/taliba_aufere_100_milhoesdolares lucros_opio>. Acesso em: 22 mai. 2010 Tabela de demanda das representações Na tabela a seguir cada representação do comitê é classificada quanto ao nível de demanda que será exigido do delegado, numa escala de 1 a 3. Notem que não se trata de uma classificação de importância ou nível de dificuldade, mas do quanto cada representação será demandada a participar dos debates neste comitê. Esperamos que essa relação sirva para auxiliar as delegações na alocação de seus membros, priorizando a participação de delegados mais experientes nos comitês em que a representação do colégio for mais demandada. Legenda Representações pontualmente demandadas a tomar parte nas discussões Representações medianamente demandadas a tomar parte nas discussões Representações frequentemente demandadas a tomar parte nas discussões REPRESENTAÇÃO 1. Afeganistão 2. África do Sul 3. Alemanha 4. Argentina 5. Austrália DEMANDA 6. Bélgica 7. Bolívia 8. Brasil 9. Canadá 10. Chile 11. China 12. Colômbia 13. Egito 14. Equador 15. Espanha 16. Estados Unidos 17. Filipinas 18. França 19. Honduras 20. Hungria 21. Índia 22. Indonésia 23. Irlanda 24. Israel 25. Itália 26. Jamaica 27. Japão 28. Líbano 29. Marrocos 30. México 31. Moçambique 32. Nigéria 33. Noruega 34. Nova Zelândia 35. Países Baixos 36. Paquistão 37. Paraguai 38. Peru 39. Polônia 40. Portugal 41. Reino Unido 42. República Tcheca 43. Rússia 44. Suécia 45. Suíça 46. Tailândia 47. Turquia 48. Ucrânia 49. Uruguai 50. Venezuela 51. Primal Times