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Este artigo tem como objetivo apresentar as atuais discussões, promovidas no Comitê sobre
Barreiras Técnicas ao Comércio da Organização Mundial de Comércio (CTBT), envolvendo a
declaração de conformidade pelo fornecedor. Esta última é definida, segundo o documento ABNT
ISO/IEC Guia 22:1998, como o “procedimento pelo qual um fornecedor dá garantia escrita de que um
3
produto, processo ou serviço está em conformidade com os requisitos especificados” .
Para isso, serão apresentadas algumas considerações gerais, abordando, inicialmente, um
breve histórico das discussões sobre o tema no âmbito da OMC. A seguir, será apresentado o
histórico e a situação atual da implantação do programa de declaração de conformidade pelo
fornecedor no Brasil. Serão apresentados, também, os resultados das discussões sobre o tema em
4
simpósio realizado na OMC , seguido das posições dos principais Membros da OMC, selecionados a
partir de sua importância na configuração de regras de comércio no âmbito dessa Organização.
Finalmente, serão apresentadas algumas considerações finais sobre o tema.
1
Artigo finalizado em 30 de abril de 2003.
Mayard Zolotar é Doutora em Engenharia Mecânica e Tecnologista da Coordenação Geral de Articulação
Internacional - Inmetro – Rua Santa Alexandrina, 416, 9o andar – Rio Comprido – Rio de Janeiro, RJ, CEP:
20261-232. E-mail: [email protected]
3
Nesse relatório, será utilizada, para o termo “declaração de conformidade pelo fornecedor” ou “declaração do
fornecedor”, a definição contida no documento ABNT ISO/IEC Guia 22:1998, traduzido do ISO/IEC Guide
22:1996, conforme estabelecido no documento G/TBT/W/72/Rev.4, de 28 de março de 2003. Este último,
elaborado pelo Secretariado do Comitê de Barreiras Técnicas da OMC, contém lista com normas e guias
internacionais relevantes, relacionadas aos procedimentos de avaliação da conformidade. Esse documento
contém, ainda, lista de projetos em andamento no ISO/CASCO, entre eles a revisão do Guia 22, realizada pelo
Grupo de Trabalho 24, através das normas ISO/IEC 17050-1 e 2.
4
Simpósio sobre Procedimentos de Avaliação da Conformidade, realizado nos dias 8 e 9 de junho de 1999.
2
1
&RQVLGHUDo}HV*HUDLV
+LVWyULFRH6LWXDomR$WXDO20&
O tema “ implementação” dos acordos negociados no âmbito da OMC, levantado pela primeira
vez na I Conferência Ministerial em Cingapura, em 1996 pelos países em desenvolvimento, foi objeto
de discussão na Reunião Ministerial de Genebra (1998), tendo sido incluído, também, na pauta de
5
discussões para a Conferência de Seattle e na Ministerial de Doha (2001) .
Durante esta última, e seguindo o estabelecido em seu Parágrafo 12, foi concedido mandato ao
Comitê sobre Barreiras Técnicas para considerar dois RXWVWDQGLQJ LPSOHPHQWDWLRQ LVVXHV
relacionados ao Acordo sobre Barreiras Técnicas ao Comércio (Acordo TBT). O primeiro,
referenciado, a partir de compilação realizada pelo Secretariado em outubro de 2001(JOB
(01)/152/Rev.1), como “7LUHW 33”, estabelece a obrigatoriedade do Artigo 11 do Acordo – Assistência
Técnica a Outros Membros, de forma a garantir que as atividades de assistência e cooperação
técnicas sejam fornecidas aos países em desenvolvimento. O segundo, denominado 7LUHW 34 ,
envolve a aceitação, por importadores de países desenvolvidos, da declaração de conformidade do
fornecedor, emitida por exportadores de países em desenvolvimento.
Cabe ressaltar que o tema “implementação” é de suma importância para os países em
desenvolvimento, que consideraram insuficientes os benefícios alcançados durante a Rodada
Uruguai (1986-1994) no que concerne às negociações sobre acesso a mercados. Nesse sentido, já a
partir da Primeira Revisão Trienal do Acordo TBT, realizada em 1997, o Comitê sobre Barreiras
Técnicas observou a crescente preocupação, externada por países desenvolvidos e em
desenvolvimento, entre eles União Européia, Japão, Estados Unidos, Suíça, Brasil e México, quanto
ao efeito fortemente restritivo no que se refere ao acesso a mercados em decorrência de múltiplos
6
procedimentos de avaliação da conformidade (PAC) .
Trecho do Artigo 12 da Declaração Ministerial de Doha: “ :H DJUHH WKDW QHJRWLDWLRQV RQ RXWVWDQGLQJ
LPSOHPHQWDWLRQ LVVXHV VKDOO EH DQ LQWHJUDO SDUW RI WKH :RUN 3URJUDPPH ZH DUH HVWDEOLVKLQJ DQG WKDW
DJUHHPHQWVUHDFKHGDWDQHDUO\VWDJHLQWKHVHQHJRWLDWLRQVVKDOOEHWUHDWHGLQDFFRUGDQFHZLWKWKHSURYLVLRQVRI
SDUDJUDSK>EHORZ@,QWKLVUHJDUGZHVKDOOSURFHHGDVIROORZVDZKHUHZHSURYLGHDVSHFLILFQHJRWLDWLQJ
PDQGDWHLQWKLV'HFODUDWLRQWKHUHOHYDQWLPSOHPHQWDWLRQLVVXHVVKDOOEHDGGUHVVHGXQGHUWKDWPDQGDWHEWKH
RWKHURXWVWDQGLQJLPSOHPHQWDWLRQLVVXHVVKDOOEHDGGUHVVHGDVDPDWWHURISULRULW\E\WKHUHOHYDQW:72ERGLHV
ZKLFKVKDOOUHSRUWWRWKH7UDGH1HJRWLDWLRQV&RPPLWWHHHVWDEOLVKHGXQGHUSDUDJUDSKEHORZE\WKHHQGRI
IRUDSSURSULDWHDFWLRQ”
6
A avaliação da conformidade é um processo sistematizado, acompanhado e avaliado de forma a assegurar que
um produto, serviço, processo ou profissional atenda a requisitos de normas ou regulamentos pré – estabelecidos.
As cinco modalidades existentes de avaliação da conformidade são certificação, declaração do fornecedor,
inspeção, etiquetagem e ensaios.
5
2
Na ocasião, a declaração de conformidade pelo fornecedor foi apontada como uma alternativa
de baixo custo, quando comparada às demais modalidades de avaliação da conformidade.
Entretanto, o CTBT reconheceu a existência de limitações quanto à aplicabilidade dessa modalidade,
particularmente naqueles países mais carentes em infra-estrutura tecnológica e jurídica.
Dado o crescente interesse de diversos Membros em aprofundar as discussões, no âmbito do
Acordo TBT, sobre os procedimentos de avaliação da conformidade e, em particular, da
aplicabilidade da declaração de conformidade pelo fornecedor, o Comitê decidiu promover, em 1999,
a realização de um Simpósio sobre o tema. Os desdobramentos dessas discussões serão
apresentados, de forma detalhada, posteriormente.
As discussões foram aprofundadas durante os trabalhos da Segunda Revisão Trienal. Nesse
sentido, o CTBT confirmou, tendo como base as posições dos países Membros, particularmente
Estados Unidos, União Européia, Austrália e Tailândia, a opinião de que a declaração do fornecedor,
quando utilizada em circunstâncias apropriadas e em determinados setores, poderia configurar-se em
uma alternativa menos onerosa para a garantia da conformidade.
Além disso, ainda segundo o Secretariado do Comitê sobre Barreiras Técnicas, a partir do
ponto de vista do produtor, a declaração do fornecedor permitia maior flexibilidade e tratamento nãodiscriminatório no que concerne à escolha do local para a realização dos ensaios e demais
procedimentos envolvidos na avaliação da conformidade, além de reduzir a incerteza e os custos
associados à realização compulsória desses ensaios em laboratórios dos países importadores. Ou
seja, de acordo com o CTBT, a utilização da declaração do fornecedor, quando apropriadamente
utilizada, constitui-se em ferramenta adequada ao cumprimento das disposições do Artigo 5 do
Acordo TBT – Procedimentos para Avaliação da Conformidade por Instituições do Governo Central,
visando atender aos princípios da não-discriminação e do tratamento nacional, bem como à nãocriação de obstáculos desnecessários ao comércio.
Por outro lado, o Comitê reconheceu que essa modalidade de avaliação da conformidade
apresenta aplicabilidade restrita, ressaltando a necessidade de avaliação, caso a caso, das
características particulares de cada setor, bem como dos riscos relativos aos produtos em questão,
além de aspectos relacionados à saúde, segurança do consumidor e meio ambiente. Foi observada,
também, a falta de infra-estrutura tecnológica necessária por parte de alguns Membros,
particularmente dos países em desenvolvimento.
Por estas razões, o Comitê exortou os Membros a, voluntariamente, trocarem informações
quanto as suas experiências na utilização da declaração de conformidade pelo fornecedor, incluindo
os seguintes aspectos: (i) indicação do setor/produtos para os quais a declaração do fornecedor é
utilizada; (ii) definição das condições que permitam a utilização efetiva dessa modalidade de
avaliação da conformidade, bem como os custos associados; (iii) considerações quanto à possível
inadequação da declaração do fornecedor de um ponto de vista das boas práticas de
3
regulamentação; e (iv) identificação da infra-estrutura necessária e disponível para garantir a
confiabilidade dessa iniciativa.
Nas reuniões subseqüentes à Segunda Revisão Trienal, o tema “declaração de conformidade
pelo fornecedor” continuou sendo objeto de discussões, considerado como tema de implementação,
ficando o CTBT responsável pela elaboração de um relatório de progresso das discussões a ser
enviado ao Comitê sobre Negociações de Comércio da OMC (7UDGH 1HJRWLDWLRQV &RPPLWWHH),
conforme estabelecido na Declaração Ministerial de Doha.
Nesse período, alguns Membros enviaram ao Comitê petições sobre o tema. Foram eles o
Território Aduaneiro Separado de Taiwan, Penghu, Kinmen e Matsu; Canadá e União Européia,
apresentadas, formalmente em março de 2003, durante Reunião do Comitê sobre Barreiras Técnicas.
Essas contribuições serão objeto de discussão durante a Terceira Revisão Trienal do Acordo
TBT, que acontece ao longo de todo o ano de 2003.
+LVWyULFRH6LWXDomR$WXDO%UDVLO
No Brasil, a abertura das discussões no âmbito da OMC relacionadas ao 7LUHW 34 foi
considerada como uma oportunidade para que o país conciliasse seus interesses como JOREDOWUDGHU
e como país em desenvolvimento, dado que possui capacitação e infra-estrutura suficiente para
gerenciar e implementar um sistema de declaração de conformidade pelo fornecedor que não incorra
na redução dos níveis de qualidade e de conformidade de seus produtos.
Após um período de três anos de discussões envolvendo os setores público e privado quanto à
aplicabilidade da declaração de conformidade pelo fornecedor, levando-se em consideração os
interesses do país, foi emitida pelo Conselho Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade
Industrial – Conmetro, a Resolução número 04 de 16 de dezembro de 1998.
Essa Resolução apresenta alguns FRQVLGHUDQGD, entre os quais cabe ressaltar os seguintes:
“Considerando-se a necessidade de incrementar as exportações brasileiras de produtos e serviços,
utilizando a declaração do fornecedor como um redutor de barreiras técnicas ao comércio” e
“Considerando que a declaração do fornecedor é também poderoso instrumento de proteção da
concorrência justa entre o produto nacional e o produto importado”. Tendo em vista essas
considerações, a Resolução Conmetro aprovou as “Diretrizes para Emissão de Declaração do
Fornecedor e para Marcação de Produtos”, delegando ao Instituto Nacional de Metrologia,
Normalização e Qualidade Industrial – Inmetro a coordenação da implantação e o controle da
declaração do fornecedor para produtos regulamentados no âmbito do Sistema Nacional de
Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial – Sinmetro.
É importante ressaltar que, segundo a Resolução do Conmetro, em função do risco que a
utilização de um produto não-conforme pode acarretar, é possível que o órgão regulamentador
estabeleça procedimentos de avaliação e demonstração da conformidade suplementares, como por
4
exemplo, a combinação da declaração do fornecedor com a solicitação de ensaios de tipo em
laboratórios independentes ou o acompanhamento da produção por organismos de inspeção. Essa é
uma característica fundamental da formatação adotada no país para a declaração de conformidade
pelo fornecedor, a qual, semelhante aos programas estabelecidos em países desenvolvidos, procura
considerar o grau de severidade do risco associado a cada produto.
Tendo como objetivo assegurar que a regulamentação levasse em consideração as opiniões e
interesses do setor privado, o Inmetro, após mais três anos de exaustivas discussões, através da
Portaria número 145 de 23 de outubro de 2001, aprovou o regulamento técnico que estabelece os
requisitos gerais para emissão, registro, licença de uso da marca, acompanhamento e avaliação da
declaração de conformidade pelo fornecedor, no âmbito do Sinmetro.
Essa Portaria, além de estabelecer os procedimentos e critérios gerais de utilização da marca
de registro, determina a realização de procedimentos de fiscalização, verificação da conformidade,
avaliação e acompanhamento da eficácia da utilização da declaração de conformidade pelo
fornecedor. Essa última tem como objetivo verificar a necessidade de adoção de medidas corretivas
necessárias aos programas implementados, tais como a substituição desse mecanismo pela
certificação, quando aconselhável. Esses procedimentos, aliados à existência no país de
instrumentos como o Código de Proteção e Defesa do Consumidor, buscam garantir, na medida do
possível, que exista uma ambiência legal adequada à utilização da declaração de conformidade pelo
fornecedor.
Cabe destacar que, na regulamentação da declaração da conformidade pelo fornecedor, o
Inmetro observou uma série de cuidados, visando assegurar que esse mecanismo propiciasse o
mesmo grau de confiança no que concerne ao atendimento dos requisitos normalmente atribuído à
certificação.
O primeiro deles foi o desenvolvimento de um VRIWZDUH para a escolha do mecanismo de
avaliação da conformidade mais adequado às especificidades de cada produto, levando-se em
consideração aspectos técnicos, econômico-financeiros, ambientais, políticos, sociais e legais. Essa
metodologia, baseada nas técnicas de análise de risco, analisa as circunstâncias mais apropriadas à
utilização da declaração do fornecedor. Dessa forma, através da utilização do conceito de
proporcionalidade ao risco, desenvolveu-se um programa de declaração de conformidade pelo
fornecedor restrito a produtos de médio e baixo riscos.
A metodologia desenvolvida considera, também, o grau de amadurecimento do setor, no que
diz respeito às relações de consumo. O histórico das reclamações fundamentadas no Sistema
Brasileiro de Defesa do Consumidor, bem como o domínio da quantidade e dispersão geográfica dos
fornecedores presentes no mercado são também considerados.
Para cada produto objeto de declaração do fornecedor, é definida uma sistemática de
avaliação que prevê a exigência de utilização de laboratórios credenciados na Rede Brasileira de
5
Calibração (RBC)
7
8
e na Rede Brasileira de Laboratórios de Ensaio (RBLE). Além disso, prevê a
realização periódica de verificações da conformidade, sendo a primeira até seis meses após a
implantação do Programa, e as demais acontecendo com uma periodicidade não inferior a um ano.
Na verificação da conformidade, são coletadas, pela Rede Nacional de Metrologia Legal
9
(RNML) , amostras de mercado dos produtos declarados, as quais serão analisadas em laboratórios
credenciados. Há, ainda, uma outra diretriz aplicável aos produtos declarados, que diz respeito aos
Planos Anuais de Fiscalização. Nas negociações que o Inmetro promove anualmente com os órgãos
delegados da RNML, são alocados recursos prioritários para a fiscalização desses produtos.
Por fim, é importante ressaltar que a adoção da declaração do fornecedor tem facilitado, devido
ao seu baixo custo, o acesso dos micro e pequenos exportadores aos programas de avaliação da
conformidade. Através desse mecanismo, tem sido possível minimizar as sérias dificuldades de
acesso dessas empresas ao mercado quando da implantação de programas cuja modalidade
adotada para a avaliação da conformidade é a certificação.
Até abril de 2003, foram implantados dois programas de declaração de conformidade pelo
fornecedor, aplicados, respectivamente em sistemas para instalação de gás natural veicular e
isqueiros descartáveis. Encontram-se em desenvolvimento os programas de declaração do
fornecedor para catalisadores de automóveis e perfis de aço para torres de transmissão, tendo sido o
primeiro oriundo de uma demanda do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais
Renováveis – IBAMA.
7
Criada em 1980, a Rede Brasileira de Calibração (RBC) é constituída por laboratórios credenciados pelo
Inmetro, congregando competências técnicas e capacitações vinculadas às indústrias, universidades e institutos
tecnológicos, habilitados à realização de serviços de calibração. A RBC atua também no provimento dos serviços
metrológicos que estabelecem as salvaguardas da defesa do consumidor, da construção da cidadania, da saúde,
da proteção e preservação do meio ambiente.
8
A Rede Brasileira de Laboratórios de Ensaio (RBLE), é o conjunto de laboratórios credenciados pelo Inmetro
para a execução de serviços de ensaio. Aberta a qualquer laboratório, nacional ou estrangeiro, que realize ensaios
e atenda aos critérios do Inmetro, a Rede tem como objetivos aperfeiçoar os padrões de ensaio e gerenciamento
dos laboratórios que prestam serviços no Brasil, identificar e reconhecer oficialmente laboratórios no país,
promover a aceitação dos dados de ensaio de laboratórios credenciados, tanto nacional quanto
internacionalmente, facilitando, dessa forma, o comércio interno e externo.
9
A Rede Nacional de Metrologia Legal (RNML) é responsável pela execução das verificações e inspeções
relativas aos instrumentos de medição e as medidas materializadas regulamentados, e o controle da exatidão das
indicações quantitativas dos produtos pré-medidos, de acordo com a legislação em vigor. A RNML é composta
por 26 órgãos metrológicos regionais, sendo 20 órgãos da estrutura dos governos estaduais, 2 órgãos municipais,
e os 4 restantes administrados pelo próprio Inmetro. Esta estrutura vem garantindo a execução das atividades em
todos os pontos do território nacional, com sedes em 26 estados da federação, agências em 65 cidades do interior
e 23 postos de verificação de veículos-tanque localizados em pólos de distribuição de combustíveis automotivos.
6
6LPSyVLRVREUH3URFHGLPHQWRVGH$YDOLDomRGD&RQIRUPLGDGH20&
Conforme observado anteriormente, dada a importância atribuída por diversos países durante a
Primeira Revisão Trienal à questão dos procedimentos de avaliação da conformidade, e, entre eles, à
declaração do fornecedor, foi realizado em 1999, por iniciativa do CTBT, o Simpósio sobre
Procedimentos de Avaliação da Conformidade. Esse último teve como pauta para discussões e
aprofundamento os seguintes temas: (i) guias e recomendações internacionais relevantes para a
avaliação da conformidade; (ii) tipos de procedimentos de avaliação da conformidade e condições
para sua aplicação; (iii) as várias abordagens para o reconhecimento de resultados de procedimentos
de avaliação da conformidade; e (iv) o papel dos sistemas regionais e internacionais de avaliação da
conformidade.
Inicialmente, foram apresentadas as principais provisões do Acordo TBT sobre os
procedimentos de avaliação da conformidade, a saber, em seus Artigos5, 6, 7, 8 e 9, seguidas da
10
apresentação de diversos membros sobre os PACs utilizados em transações comerciais . Dessas
discussões, concluiu-se que esses procedimentos não devem criar obstáculos desnecessários ao
comércio,
reconhecendo-se, por outro lado, que PACs efetivos constituem-se em mecanismo
necessário para o estabelecimento de confiança entre os diferentes atores de mercado.
Na primeira sessão do Simpósio, discutiu-se o tema GXLDV H 5HFRPHQGDo}HV ,QWHUQDFLRQDLV
5HOHYDQWHVSDUDD$YDOLDomRGD&RQIRUPLGDGH, tendo como foco os Guias da ISO/IEC e a experiência
dos Membros na sua utilização, bem como sua contribuição no que concerne ao reconhecimento
mútuo de resultados de PACs. Amplamente empregados tanto por países desenvolvidos como em
desenvolvimento, esses guias devem ser elaborados a partir de cronogramas que atendam a
demanda do mercado. Observou-se, também, que, enquanto na teoria as normas internacionais
podem ser usadas por diferentes atores para a elaboração de procedimentos de avaliação da
conformidade, variações de interpretação, oriundas de diferenças geográficas ou de idioma, podem
resultar em diferenças na aplicação desses procedimentos.
Na segunda sessão, tratou-se do tema 7LSRVGH3URFHGLPHQWRVGH$YDOLDomRGD&RQIRUPLGDGH
H &RQGLo}HV SDUD VXD $SOLFDomR. Observou-se que, entre os tipos disponíveis, a avaliação da
conformidade de terceira parte é amplamente utilizada, tanto no setor voluntário quanto no
compulsório, sendo apoiada, em muitos casos, por sistemas nacionais de credenciamento como
forma de demonstrar competência técnica de organismos de avaliação da conformidade.
10
Artigo 5 – Procedimentos de Avaliação da Conformidade por Instituições do Governo Central
Artigo 6 – Reconhecimento de Avaliação da Conformidade por Instituições do Governo Central
Artigo 7 – Procedimentos de Avaliação da Conformidade por Instituições Públicas Locais
Artigo 8 – Procedimentos de Avaliação da Conformidade por Instituições Não Governamentais
Artigo 9 – Sistemas Internacionais e Regionais
7
Quanto à declaração de conformidade pelo fornecedor, as discussões indicaram que a mesma
é aceita por organismos reguladores em determinados setores, sendo algumas vezes necessária a
apresentação de resultados de ensaios realizados em laboratórios de avaliação da conformidade
credenciados. Observou-se, também, que a aplicabilidade desse mecanismo seria restrita a produtos
de baixo risco, havendo a necessidade do desenvolvimento de uma infra-estrutura legal eficiente,
incluindo aspectos como a verificação do produto no mercado e questões envolvendo a
responsabilidade sobre produtos importados.
Durante a terceira sessão do Simpósio, foram discutidas as 9iULDV $ERUGDJHQV SDUD R
5HFRQKHFLPHQWR GH 5HVXOWDGRV GH 3URFHGLPHQWRV GH $YDOLDomR GD &RQIRUPLGDGH. Na ocasião,
observou-se a existência de diversas modalidades de acordos de reconhecimento de resultados de
PACs, desde os denominados Acordos de Reconhecimento Mútuo (MRAs), estabelecidos em nível
governamental, até ferramentas com menor grau de formalidade, de caráter voluntário, com o
estabelecimento de acordos multilaterais, voluntários (MLAs), entre organismos credenciadores e
certificadores credenciados.
Foram
objeto
de
discussão
aspectos
concernentes
à
relação
custo-benefício
do
estabelecimento desses acordos, particularmente quando há diferenças significativas entre os
sistemas de avaliação da conformidade dos países envolvidos. Alguns Membros mostraram-se
preocupados com relação aos possíveis efeitos discriminatórios de MRAs.
Finalmente, a quarta sessão discutiu o 3DSHO GRV 6LVWHPDV 5HJLRQDLV H ,QWHUQDFLRQDLV GH
$YDOLDomR GD &RQIRUPLGDGH, a partir da apresentação de diversos organismos regionais e
internacionais. Nas discussões subseqüentes, observou-se que guias internacionais são comumente
aplicadas nesses sistemas, os quais apresentam um papel importante na coordenação de
organismos de avaliação da conformidade. Além disso, através deles, é possível a transferência de
assistência técnica e tecnologia aos países em desenvolvimento, devendo-se, entretanto, evitar a
duplicação de esforços entre os diversos sistemas.
'HWDOKDPHQWRGDV3RVLo}HVGRV0HPEURVGD20&
Uma vez tendo apresentado, de forma geral, a questão da declaração de conformidade pelo
fornecedor em relação às regras de comércio da OMC, serão apresentadas e analisadas as posições
dos principais países desenvolvidos e em desenvolvimento no que concerne ao objeto desse
relatório.
8QLmR(XURSpLD
Em documento submetido ao CTBT como contribuição às discussões da Primeira Revisão
Trienal do Acordo TBT (G/TBT/W/36), a União Européia mostrou-se favorável à utilização de
8
declaração de conformidade pelo fornecedor, ressaltando a aplicabilidade do conceito da
proporcionalidade ao risco aos procedimentos de avaliação da conformidade, dado o estipulado no
Acordo TBT em seu Artigo
11
5.1.2. De acordo com esse último, após uma análise criteriosa de cada
um dos mecanismos de avaliação da conformidade existentes, chega-se à conclusão que a
declaração do fornecedor seria o único que poderia ser considerado, D SULRUL, o menos restritivo ao
comércio.
Entretanto, a União Européia ressaltou que, embora a utilização dessa ferramenta deva ser
estimulada, isso deve-se levar em consideração os aspectos relacionados à saúde, segurança do
consumidor e meio ambiente.
Posteriormente, respondendo a uma solicitação do Comitê sobre Barreiras Técnicas, a União
Européia, em seu documento G/TBT/W/53, de setembro de 1997, sugere um exame mais detalhado
sobre os procedimentos de avaliação da conformidade e as condições para sua aplicação, bem como
sobre as condições para o reconhecimento mútuo desses procedimentos.
Ainda nesse documento, a União Européia ressalta algumas das decisões do CTBT
relacionadas ao tema, as quais envolvem a definição de um Programa de Trabalho, cobrindo apenas
aspectos de procedimentos de avaliação da conformidade relacionados ao Acordo sobre Barreiras
Técnicas ao Comércio. Assim, a fim de facilitar a aplicação das provisões do Acordo TBT,
particularmente no que concerne às disposições de seu Artigo 5, o Comitê se compromete a
examinar os vários tipos de procedimento de avaliação da conformidade, bem como suas condições
de aplicação.
É importante ressaltar que, entre as decisões do Comitê evidenciadas pela União Européia,
cabe enfatizar aquela que coloca a declaração do fornecedor como o procedimento de avaliação da
conformidade que, em princípio, seria o menos restritivo ao comércio. Por essa razão, o Comitê
HQFRUDMRX (grifo nosso) a utilização do mesmo pelos Membros, levando-se em conta os aspectos já
levantados pela União Européia.
Em outro documento (G/TBT/W/133), a União Européia, já durante os trabalhos da Segunda
Revisão Trienal, ressalta os resultados do Simpósio sobre Procedimentos de Avaliação da
Conformidade realizado pelo Comitê em junho de 1999.
Das discussões deste Seminário, foi
reiterado o apoio dos Membros, e em particular da União Européia, ao disposto no Artigo 5.1.2 do
Acordo.
Reiterou-se, também, a necessidade de um comprometimento dos Membros no sentido de
avaliar, entre os diferentes procedimentos de avaliação da conformidade disponíveis, aqueles que
Íntegra do Artigo 5.1.2. do Acordo sobre Barreiras Técnicas ao Comércio: “ FRQIRUPLW\DVVHVVPHQWSURFHGXUHV
DUH QRW SUHSDUHG DGRSWHG RU DSSOLHG ZLWK D YLHZ WR RU ZLWK WKH HIIHFW RI FUHDWLQJ XQQHFHVVDU\ REVWDFOHV WR
LQWHUQDWLRQDOWUDGH7KLVPHDQVLQWHUDOLDWKDWFRQIRUPLW\DVVHVVPHQWSURFHGXUHVVKDOOQRWEHPRUHVWULFWRUEH
DSSOLHGPRUHVWULFWO\WKDQLVQHFHVVDU\WRJLYHWKHLPSRUWLQJ0HPEHUDGHTXDWHFRQILGHQFHWKDWSURGXFWVFRQIRUP
ZLWKWKHDSSOLFDEOHWHFKQLFDOUHJXODWLRQVRUVWDQGDUGVWDNLQJDFFRXQWRIWKHULVNVQRQFRQIRUPLW\ZRXOGFUHDWH.”
11
9
permitam atender ao conceito da proporcionalidade ao risco. Nesse contexto, mais uma vez, houve
unanimidade na preferência pela declaração de conformidade pelo fornecedor, sem prejuízo de
considerar-se as particularidades de cada setor, os riscos associados ao produto, bem como
aspectos relacionados à saúde, segurança do consumidor e meio ambiente.
Na ocasião, observou-se a necessidade da existência de uma infra-estrutura legislativa
apropriada, incluindo-se as provisões relativas à ocorrência de não-conformidades e a produtos
considerados perigosos. Os Membros também apontaram para a relevância de se considerar os
aspectos relacionados à fiscalização do mercado e atribuição de responsabilidades.
Como uma primeira etapa para nortear as discussões em torno do tema, a União Européia
sugeriu que os Membros, voluntariamente, apresentassem ao Comitê indicação dos setores ou
categorias de produtos para as quais a declaração do fornecedor é aplicada nacionalmente. Foi
sugerido, também, que o CTBT avaliasse a utilidade de um Código de Boas Práticas sobre Avaliação
da Conformidade.
Nas contribuições posteriores sobre o tema, contidas nos documentos G/TBT/M/27, de julho de
2002, G/TBT/M/28, de novembro de 2002 e G/TBT/W/197, de março de 2003, a União Européia
reforça sua posição sobre a declaração do fornecedor, enfatizando a necessidade de troca de
experiências entre os Membros, bem como a inclusão do tema nas discussões da Terceira Revisão
Trienal do Acordo.
(VWDGRV8QLGRV
Desde a Primeira Revisão Trienal, os Estados Unidos vêm se posicionando de forma
semelhante à União Européia no que concerne às implicações das regras de comércio na declaração
de conformidade pelo fornecedor, como pode ser observado a partir da análise dos documentos
G/TBT/W/40 e G/TBT/W/63, ambos enviados ao Comitê.
No primeiro, publicado durante os trabalhos da Primeira Revisão Trienal, os Estados Unidos
apoiam a decisão do CTBT quanto à definição de um Programa de Trabalho, cobrindo os aspectos
dos procedimentos de avaliação da conformidade relacionados ao Acordo sobre Barreiras Técnicas
ao Comércio.
Já no segundo documento, é apresentada a experiência norte-americana quanto à
aplicabilidade da declaração do fornecedor. Nos Estados Unidos, essa última tem sua utilização
praticamente restrita à garantia da conformidade de produtos a normas, de caráter voluntário, como
por exemplo aquelas relativas à interoperabilidade de sistemas de telecomunicação.
Nesse documento é apresentada, ainda, a posição norte-americana sobre o impacto ao
comércio da declaração do fornecedor. Em linhas gerais, os Estados Unidos apoiam a tese de que se
trata de uma ferramenta WUDGHIULHQGO\ no que concerne à garantia de conformidade. Do ponto de vista
10
do fabricante, ela permite um maior grau de flexibilidade na escolha do local para realização dos
ensaios requeridos, reduzindo os riscos e os custos associados à realização compulsória desses
ensaios em laboratórios dos países importadores.
É importante ressaltar que a declaração de conformidade pelo fornecedor, segundo os Estados
Unidos, praticamente torna desnecessária a preocupação com a questão da “portabilidade de
procedimentos de avaliação da conformidade”, observada pelo Canadá durante a Primeira Revisão
Trienal do Acordo TBT (G/TBT/W/41) e analisada mais adiante, no item 4.3 deste Relatório. O mesmo
raciocínio seria aplicado à necessidade de estabelecimento de acordos de reconhecimento mútuo.
Além disso, a declaração do fornecedor configura-se como ferramenta eficiente e de baixo
custo para possibilitar aos órgãos reguladores alcançar seus objetivos legítimos, entre eles a garantia
da proteção do meio ambiente, saúde e segurança dos consumidores. Isso só é possível graças ao
fato de que, através da declaração do fornecedor, pode-se garantir a conformidade de um produto
aos regulamentos pertinentes, identificando a parte responsável na ocorrência de não-conformidade.
Nesse sentido, os Estados Unidos sugerem que a confiabilidade dos órgãos reguladores na
declaração do fornecedor pode ser aumentada através da condução de VSRWFKHFNV, com a criação
de mecanismos de penalização do responsável, no caso o fabricante, quando comprovada a nãoconformidade. Adicionalmente, sugere a utilização de inspeção alfandegária dos documentos
pertinentes, bem como a criação de ferramentas de denúncia aos órgãos reguladorers sobre
eventuais não-conformidades.
&DQDGi
Em documento submetido ao Comitê por ocasião da Primeira Revisão Trienal do Acordo TBT
(G/TBT/W/41), o Canadá introduziu a questão da “portabilidade de procedimentos de avaliação da
conformidade”, como decorrência da demanda de seus exportadores quanto à necessidade de
eliminar a multiplicidade de requisitos de certificação.
Posteriormente, atendendo à demanda do Comitê para que os Membros divulgassem suas
experiências quanto à utilização da declaração de conformidade pelo fornecedor, o Canadá elaborou
documento com uma análise bastante aprofundada do tema, realizada a partir de estudos de caso
12
com seis programas de avaliação da conformidade utilizando essa ferramenta . Nesse estudo, foram
examinadas algumas das implicações da declaração do fornecedor para os fabricantes,
consumidores, organismos certificadores e agências reguladoras. Analisa, também, as circunstâncias
nas quais essa modalidade de avaliação da conformidade pode ser implementada.
As conclusões oriundas desse estudo reforçam as questões já levantadas pelos Membros da
OMC ao longo das duas revisões do Acordo TBT, bem como os pontos específicos apontados pela
União Européia e Estados Unidos em suas petições.
11
Assim, são apontados, como pontos positivos para o setor privado a flexibilidade, o custo
reduzido e a possibilidade de se atingir elevados níveis de atendimento aos requisitos. Por outro lado,
como pontos a considerar, são citadas as questões legais, tais como a cadeia de responsabilidade e
medidas compensatórias no caso de ocorrência de não-conformidades.
Ainda segundo o estudo, há uma enorme gama de formatações disponíveis para a declaração
do fornecedor, de modo a garantir a conformidade à regulamentação pertinente. Essas variam de
acordo com vários fatores, entre eles o grau de risco percebido para um determinado produto, a
disponibilidade de mecanismos de informação ao consumidor, através da utilização de etiquetas ou
marcas, bem como o grau pretendido de envolvimento do governo na atividade de fiscalização pré e
pós-mercado.
Em documento recente enviado ao CTBT (G/TBT/W/196), o Canadá concorda com
o
posicionamento dos demais Membros com relação à necessidade de uma avaliação mais
aprofundada, no âmbito do Comitê, sobre as circunstâncias apropriadas para a aplicação da
declaração do fornecedor, particularmente no caso dos países em desenvolvimento. Finalmente,
propõe o aprofundamento dessas questões durante a Terceira Revisão Trienal do Acordo TBT,
particularmente no que concerne ao reconhecimento dessa modalidade de avaliação da
conformidade como inserida no contexto do Artigo 12 – Tratamento Especial e Diferenciado para
Países-Membros em Desenvolvimento.
6XtoD
Em seu posicionamento sobre a utilização da declaração de conformidade pelo fornecedor, a
Suíça, durante a Primeira Revisão Trienal do Acordo TBT (G/TBT/W/45), observou que, segundo a
indústria, através da utilização desse mecanismo de avaliação da conformidade é possível resolver
problemas relacionados à proteção de segredos comerciais.
Essa observação provavelmente advém do fato de que, entre os mecanismos de avaliação da
conformidade disponíveis, a declaração do fornecedor é aquele que confere maior flexibilidade e
liberdade de ação para o setor privado, não obstante o grau de responsabilidade atribuído ao mesmo
quanto à ocorrência de possíveis não-conformidades.
Por essas razões, a Suíça, à semelhança dos demais Membros, encoraja a utilização da
declaração de conformidade pelo fornecedor, ressaltando, porém, a importância de se avaliar a
aplicabilidade desse mecanismo caso a caso.
$XVWUiOLD
Assim como o Canadá, também a Austrália, desde a Primeira Revisão do Acordo TBT, vem
demonstrando interesse nas questões relativas às restrições ao acesso a mercados impostas pela
12
Case Studies in Suppliers´ Declaration of Conformity – SDoC. Regulatory Affairs and Standards Policy
Directorate, Industry Canada, August 2001, 50 p.
12
existência de múltiplos procedimentos de avaliação da conformidade (G/TBT/W/99, G/TBT/W/118 e
G/TBT/W/138).
Neste último, ela observa a importância de se considerar as particularidades de cada setor,
bem como os níveis associados de risco percebido na seleção do mecanismo de avaliação da
conformidade mais adequado, incluindo-se, entre eles, a declaração de conformidade pelo
fornecedor.
ËQGLD
Durante as reuniões ordinárias do CTBT realizadas em junho e outubro de 2003 (G/TBT/M/27 e
G/TBT/M/28), a Índia apresentou breve relato sobre a questão dos RXWVWDQGLQJ LPSOHPHQWDWLRQ
LVVXHV. Com relação ao objeto do 7LUHW 34, ela reiterou a posição já externada pelos demais membros
em outras ocasiões quanto à necessidade de um maior aprofundamento da questão no âmbito do
Comitê, particularmente no que concerne aos possíveis benefícios da aceitação desse tipo de
procedimento de avaliação da conformidade para os fornecedores de países em desenvolvimento.
Ela apontou a crescente preocupação desses países com relação a possíveis obstáculos ao
comércio advindos de múltiplos procedimentos de avaliação da conformidade, e elogiou a iniciativa
canadense de compartilhar sua experiência quanto à utilização e implementação da declaração do
fornecedor entre os Membros.
0p[LFR
Desde a Primeira Revisão Trienal do Acordo, o México, em seu documento G/TBT/W/50,
apresentou sua concordância com os demais Membros quanto ao fato de que a declaração do
fornecedor, entre as modalidades de avaliação da conformidade disponíveis, é a opção menos
restritiva ao comércio.
Concordou, também, com a necessidade de assegurar-se a “portabilidade dos procedimentos
de avaliação da conformidade”, igualmente proposto pelo Canadá.
Em contribuição recente, durante a reunião ordinária do CTBT (G/TBT/M/27), o México
agradeceu os comentários da delegação indiana, ressaltando, também, a necessidade de
aprofundamento da questão.
0DOiVLD
Também pronunciando-se durante reunião ordinária do CTBT (G/TBT/M/27), a Malásia
reconheceu a utilidade da declaração do fornecedor, encorajando discussões mais aprofundadas
sobre o tema, especialmente no que concerne a formas de utilização dessa ferramenta em
determinados
setores
como
instrumento
para
desenvolvimento.
13
facilitar
as
exportações
dos
países
em
7DLOkQGLD
Em seu documento G/TBT/W/111, durante os trabalhos da Segunda Revisão Trienal do Acordo
TBT, a Tailândia defendeu a tese de que o desenvolvimento de procedimentos de avaliação da
conformidade, tanto no campo voluntário quanto no compulsório, levaria à utilização da declaração do
fornecedor. Defendeu, ainda, que esse seria o caminho preferencial para a redução de custos e
incremento da competitividade do setor privado.
7HUULWyULR$GXDQHLUR6HSDUDGRGH7DLZDQ3HQJKX.LQPHQH0DWVX73.0
Entre os documentos de trabalho da última reunião do Comitê de Barreiras Técnicas, em
março de 2003, encontra-se uma VXEPLVVLRQdo Território Aduaneiro Separado de Taiwan, Penghu,
Kinmen e Matsu (G/TBT/W/195), na qual é apresentada sua experiência após um ano de
implementação da declaração de conformidade pelo fornecedor.
Nesse documento, o Território Aduaneiro remete-se ao levantamento realizado pelo Canadá,
acrescentando a necessidade de assistência técnica às questões apontadas nesse último como
fundamentais para garantir o sucesso da aplicação desse mecanismo de avaliação da conformidade.
Essa observação é, segundo TPKM, fundamental, particularmente no caso de países cuja estrutura
industrial é composta, basicamente, por pequenas e médias empresas. Nesse sentido, as atividades
de assistência técnica deveriam abranger o estabelecimento de mecanismos de verificação de
mercado mais efetivos, além de promover capacitação dos organismos regulamentadores e revisões
periódicas da formatação escolhida para a declaração do fornecedor após sua implementação.
Finalmente, foi proposta a realização de um seminário informal sobre o tema, a fim de que os
Membros possam discutir a aplicação da declaração de conformidade pelo fornecedor, bem como
mecanismos para avaliação dos fatores que possam afetar sua aplicabilidade futura.
&RQVLGHUDo}HV)LQDLV
A partir do exposto, algumas considerações importantes podem ser apresentadas. Inicialmente,
é interessante observar que tanto países desenvolvidos quanto em desenvolvimento apresentam
posições semelhantes no que concerne à importância da declaração de conformidade pelo
fornecedor como ferramenta de facilitação de acesso a mercados, particularmente tratando-se países
em desenvolvimento. 1mR Ki UHJLVWURV DWp R SUHVHQWH PRPHQWR GH SDtVHV TXH WHQKDP VLGR
PDQLIHVWDPHQWHFRQWUiULRVDHVVHPHFDQLVPRGHDYDOLDomRGDFRQIRUPLGDGH
Esses países são unânimes, também, em afirmar a adequação desse mecanismo de avaliação
da conformidade ao disposto no Acordo sobre Barreiras Técnicas ao Comércio, particularmente
quanto ao disposto em seu Artigo 5, relativamente ao conceito de proporcionalidade ao risco.
Existe, ainda, concordância quanto à pertinência de discutir a aplicabilidade da declaração do
fornecedor caso a caso, levando-se em consideração fatores como a disponibilidade de infra-
14
estrutura tecnológica e legal necessária para garantir sua eficácia enquanto mecanismo de avaliação
da conformidade, particularmente no caso de produtos de maior risco associado.
No Brasil, a implementação desse mecanismo vem considerando todos os pontos discutidos, o
que evidencia o esforço para a inserção do país no cenário mundial. De forma competitiva e
responsável.
Finalmente, é interessante ressaltar que o tema declaração do fornecedor vem sendo discutido
na Área de Livre Comércio das Américas - ALCA. Nesse fórum, o tema é atualmente objeto de
discussões
pelo
Grupo
de
Negociações
sobre
Acesso
a
Mercados.
No
documento
FTAA.ngma/W/217.Rev.9, que contém as propostas mais recentes sobre o tema, em seu Artigo 5 –
Avaliação da Conformidade, parágrafo 5.12, é apresentada a proposta pata tratar do assunto no
âmbito da ALCA. Nela, as Partes são encorajadas a aceitarem, na medida do possível, a declaração
de conformidade pelo fornecedor.
15
Download

Declaração de Conformidade pelo Fornecedor e as