UNIVERSIDADE FEDERAL DE JUIZ DE FORA
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REGIMENTO INTERNO DA COMISSÂO DE CONTROLE DE INFECÇÃO HOSPITALAR
(CCIH) E SERVIÇO DE CONTROLE DE INFECÇÃO HOSPITALAR (SCIH) DO HU/UFJF
CAPÍTULO I
DA DENOMINAÇÃO
Artigo 1º Atendendo à Portaria de número 2616, de 12 de maio de 1998, do Ministério da Saúde,
reestrutura-se a Comissão de Controle de Infecção Hospitalar do Hospital Universitário da Universidade
Federal de Juiz de Fora (CCIH/HU-UFJF).
CAPÍTULO II
DA NATUREZA E FIM
Artigo 2º A CCIH/HU-UFJF é uma Comissão permanente, devendo atuar como órgão assessor da
Diretoria, com autonomia plena para decidir sobre assuntos que, direta, ou indiretamente, estejam
relacionados com o controle de infecção hospitalar.
Artigo 3º As decisões emanadas da CCIH serão encaminhadas à Direção Geral para as Providências
pertinentes.
Artigo 4º A CCIH tem por finalidade constituir o suporte operacional do Programa de Controle de
Infecções Hospitalares do HU-UFJF, que compreende o conjunto das ações desenvolvidas, deliberada e
sistematicamente, com visitas à redução máxima possível da incidência e da gravidade das infecções
hospitalares.
CAPÍTULO III
DA CONSTITUIÇÃO
Artigo 5º A CCIH/HU-UFJF é composta pelos seguintes Serviços, no mínimo:
I – Serviço de Doenças Infecciosas e Parasitárias responsável pelo Serviço de Controle de
Infecções Hospitalares (SCIH)
II – Serviço de Enfermagem
III – Serviço de Microbiologia
IV – Serviço de Farmácia Hospitalar
V – Serviço de Clínica Médica
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VI – Diretor Clínico
VII – Diretor Administrativo
VIII – Diretor Técnico
IX – Arquitetura Hospitalar
X – Engenharia Clínica
Artigo 6º O núcleo básico da CCIH é constituído pelo SCIH, que são membros executores do Programa
de Controle de Infecções Hospitalares (PCIH/UFJF). É composto atualmente por:
Médico Infectologista: Dr. Rodrigo Daniel de Souza
Enfermeira: Mércia Guadalupe Ramos
Enfermeiro: Everaldo César Motta
Artigo 7º Os membros da CCIH deverão ter sua indicação homologada pela Direção Geral. São
membros pertencentes pelo menos a:
I – Direção Administrativa
II – Direção Clínica
III – Farmácia
IV – Laboratório Central
V – Centro Cirúrgico
VI – Serviço de Nutrição e Dietética
VII – Unidade de Terapia Intensiva
VIII – Fisioterapia
IX – Pediatria
X – Serviço de Enfermagem
XI – Ambulatório
XII – Terapia Renal Substitutiva
Parágrafo único. São membros consultores, representativos do corpo clínico do HU-UFJF, não
tendo participação nas ações executadoras do PCIH/HU-UFJF.
Artigo 8º O mandato de cada um dos membros executores é de duração indefinida, dependendo do
tempo de exercício profissional dos mesmos, uma vez que o SCIH é um serviço de caráter técnicocientífico que se beneficia com a experiência de seus membros.
Artigo 9º A Presidência e a Vice-Presidência da CCIH/HU-UFJF deverão ser indicadas, dentre os
membros consultores, pela Direção Geral da Instituição.
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Artigo 10. A composição da CCIH poderá ser modificada a critério da Direção Geral, sendo a nomeação
realizada através de Portaria.
Artigo 11. O SCIH poderá contar com membros estagiários das áreas de Medicina, Enfermagem e
Farmácia e Bioquímica para auxiliar na execução de tarefas específicas e acompanhar programas
definidos.
CAPÍTULO IV
DAS ATRIBUIÇÕES E COMPETÊNCIAS
Artigo 12. Referendar as diretrizes para a ação de Controle de Infecções Hospitalares do HU da UFJF.
Artigo 13. Ratificar o programa anual de trabalho do Serviço de Controle de Infecção Hospitalar.
Artigo 14. Informar-se sistemática e periodicamente sobre os dados de infecção hospitalar providas pelo
SCIH e aprovar as medidas de controle propostas pelo mesmo.
Artigo 15. A CCIH e ao SCIH compete:
I – Definir diretrizes para a ação do Programa de Controle de Infecções Hospitalares do HU UFJF.
II – Ser órgão encarregado da execução das ações programadas no controle de infecções.
III – Elaborar, implementar, manter e avaliar o Programa de Controle de Infecção Hospitalar
do HU-UFJF.
IV – Realizar investigação epidemiológica dos casos e surtos de infecção sempre que
indicado e implementar medidas imediatas de controle.
V – Propor, elaborar, implementar com o apoio da administração e supervisionar em parceria
multiprofissional a aplicação de normas e rotinas técnico-administrativas visando prevenir, tratar e
eliminar a disseminação das infecções em curso no HU-UFJF.
VI – Cooperar com o setor de treinamento com vistas a obter capacitação adequada do
quadro de funcionários e profissionais no que diz respeito ao controle das infecções hospitalares.
VII – Elaborar e divulgar regularmente relatórios, no mínimo semestrais, informando sobre os
índices de infecção e padrão de resistência bacteriana no HU-UFJF.
VIII - Desenvolver um Programa de uso racional de antimicrobianos, através da implantação
do sistema de auditoria de antimicrobianos.
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CAPÍTULO V
DAS REUNIÕES
Artigo 16. As reuniões da CCIH serão semestrais, devendo ter início com qualquer número de
representantes e ser registradas em livro de ata; desde que os índices estejam dentro dos parâmetros
pactuados.
Artigo 17. As reuniões extraordinárias deverão ser convocadas pelo Presidente.
Artigo 18. As reuniões do SCIH serão mensais.
CAPÍTULO VI
DAS DECISÕES E DELIBERAÇÕES
Artigo 19. As decisões da CCIH serão baseadas exclusivamente em critérios técnico-científicos.
Artigo 20. As decisões da CCIH serão comunicadas à Direção Geral do HU-UFJF, a qual caberá adotar
as medidas necessárias para torná-las efetivas.
Artigo 21. Todas as decisões e deliberações da CCIH deverão ser apoiadas pela Direção do HU-UFJF,
a qual caberá fornecer toda infra-estrutura necessária tanto ao funcionamento da CCIH quanto do SCIH.
CAPÍTULO VII
DAS FUNÇÕES DOS MEMBROS DA CCIH
Artigo 22. São funções do Presidente:
I – Convocar, presidir e coordenar as reuniões da comissão.
II – Representar a comissão ou indicar substituto.
III – Cumprir e fazer cumprir este regimento.
Artigo 23. Compete ao Vice-Presidente substituir seu efetivo na sua ausência ou impedimento.
Artigo 24. Compete aos membros da CCIH participar das reuniões da comissão e demais atribuições
que lhe forem designadas.
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Artigo 25. Das funções dos membros do SCIH, compete aos membros do Serviço de Controle de
Infecções Hospitalares:
I – Coletar dados sobre Infecções Hospitalares no HU - UFJF.
II – Calcular os índices mensais de Infecção Hospitalar e redigir relatório semestral.
III – Racionalizar o uso de antimicrobianos no HU-UFJF.
IV – Propor medidas visando o controle das Infecções Hospitalares no HU-UFJF.
V – Elaborar e administrar Programas de Educação na área de Infecção Hospitalar a nível
multiprofissional.
CAPÍTULO VIII
DAS ATRIBUIÇÕES DO ENFERMEIRO NA CCIH/SCIH
Artigo 26. Algumas atividades se misturam a dos outros profissionais da equipe, principalmente do
médico e do farmacêutico, mas existem as que são próprias deste profissional:
I - Realizar a vigilância epidemiológica das infecções hospitalares, através do método de
busca ativa (ou notificação controlada);
II - Fornecer a taxa mensal de infecção hospitalar das unidades sob vigilância;
III - Fazer a investigação de surtos;
IV - Coletar materiais suspeitos de contaminação para investigação bacteriológica;
V-
Realizar visitas às unidades de internação e aos diversos setores do hospital para
detectar inadequações, bem como fornecer recomendações;
VI - Avaliar e orientar medidas de isolamento e precauções junto à equipe multiprofissional;
VII - Verificar o funcionamento mensal, e sempre que necessário, das autoclaves e estufas,
através do controle de temperatura, pressão e tempo do ciclo de esterilização fornecido pelo
responsável do setor;
VIII - Controlar a qualidade de esterilização das autoclaves e estufas, através de testes
biológicos, realizados semanalmente pelo pessoal do setor e após manutenção preventiva da
aparelhagem;
IX - Elaborar planos de limpeza, desinfecção e esterilização para os diversos setores do
hospital em conjunto com responsável pelo serviço de limpeza;
X - Normatizar junto com comissão de padronização o uso de germicidas hospitalares;
XI - Fornecer junto com outros membros da CCIH/SCIH parecer técnico quanto à aquisição
de materiais e equipamentos, bem como quanto a reformas de instalações prediais;
XII - Elaborar normas e protocolos para prevenção e controle de infecções hospitalares;
XIII - Avaliar, orientar e treinar em conjunto com equipe multiprofissional os profissionais da
saúde quanto a procedimentos de limpeza, desinfecção e esterilização;
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XIV - Manter-se atualizado na área de controle de infecções hospitalares.
CAPÍTULO IX
DAS ATRIBUIÇÕES DO MÉDICO NA CCIH/SCIH
Artigo 27. Algumas atividades se misturam a dos outros profissionais da equipe, mas existem as que
são próprias deste profissional:
I - Proceder a investigação epidemiológica em colaboração com as equipes das unidades
envolvidas e demais membros da CCIH/SCIH;
II -
Supervisionar e revisar os casos levantados pela vigilância epidemiológica dos
enfermeiros e assessorar tecnicamente este sistema;
III - Proceder a investigação epidemiológica de surtos ou suspeitas de surtos, em
colaboração com os demais membros da CCIH/SCIH;
IV - Recomendar os isolamentos nos pacientes com infecções transmissíveis;
V - Assessorar o corpo clínico sobre a racionalização no uso de antimicrobianos;
VI - Assessorar a Direção do Hospital sobre questões relacionadas ao controle das infecções
hospitalares;
VII - Rever e normatizar a indicação de procedimentos invasivos, juntamente com os demais
membros da equipe;
VIII - Manter-se atualizado nas questões relativas ao controle das infecções hospitalares e ao
uso de antimicrobianos;
IX - Divulgação dos resultados de exames em andamento no laboratório de bacteriologia às
clínicas, a respeito de pacientes internados, sob o uso de antimicrobianos ou não;
X - Cumprir e fazer cumprir as decisões da CCIH;
XI - Cumprir e fazer cumprir as determinações da Portaria nº. 2616 de 12 de maio de 1998
CAPÍTULO X
DAS ATRIBUIÇÕES DO FARMACÊUTICO NA CCIH/SCIH
Artigo 28. Algumas atividades são comuns a todos os profissionais e outras específicas do profissional
farmacêutico:
I - Elaborar relatórios periódicos sobre o consumo, custos e freqüência de uso de
antimicrobianos;
II -
Elaborar, em conjunto com o SCIH, CFT e Corpo Clínico, os protocolos de uso de
antimicrobianos e germicidas hospitalares, definindo políticas de uso, tais como antibioticoprofilaxia em
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cirurgia, antimicrobianos especiais e não padronizados, visando o uso racional e seguro destes
produtos;
III - Rever anualmente a padronização dos antimicrobianos e germicidas do hospital, em
conjunto com a Comissão de Farmácia e Terapêutica;
IV - Gerenciar o estoque dos antimicrobianos e germicidas hospitalares, orientando as
aquisições, armazenamento, conservação, distribuição, assegurando a qualidade dos produtos
adquiridos;
V-
Monitorar diariamente o consumo de antimicrobianos;
VI - Fornecer informações sobre os antimicrobianos (dose, vias de administração,
estabilidade, modo de preparo, conservação etc.) e germicidas;
VII - Manter-se atualizado sobre os germicidas hospitalares e os antimicrobianos, entre
outras questões;
VIII - Participar da investigação de casos suspeitos de contaminação por soluções parenterais
e outros;
IX - Proceder à investigação epidemiológica dos surtos ou suspeitas de surtos.
CAPÍTULO XI
DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 29. Os casos omissos neste Regimento serão resolvidos pelos membros da CCIH.
Artigo 30. Este regimento entrará em vigor após sua aprovação pelos membros da CCIH e Direção
Geral do HU/UFJF.
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