RevBioyDer.2015;35:79‐93 | 79 RevistadeBioéticayDerecho www.bioeticayderecho.ub.edu ISSN:1886‐5887 ARTÍCULO Doslimitesdadisposiçãodoprópriocorpo:umaanáliseda cessãodoúterocomoefetivaçãododireitoaoplanejamento familiaràluzdateoriageraldoscontratos Thebodydisposallimits:ananalysisoftheuterusloanasthe realisationofthefamiliarplanningrightunderthegeneral contracttheory VALERIASILVAGALDINOCARDIN* MARCELAGORETEROSAMAIAGUERRA* ANDRÉIACOLHADOGALLOGREGOSANTOS* * Valeria Silva Galdino Cardin. Pós‐doutora em Direito pela Universidade de Lisboa; doutora em Direito das Relações Sociais pela PontifíciaUniversidadeCatólicadeSãoPaulo;professoradaUniversidadeEstadualdeMaringáedaUniCesumar–CentroUniversitário Cesumar.AdvogadaemMaringá‐PR.Correioeletrônico:[email protected] *MarcelaGoreteRosaMaiaGuerra.DiscentedoprogramadeMestradoemCiênciasJurídicasdoCentroUniversitáriodeMaringá– CESUMAR.BolsistadaCAPESpeloProjetoPROSUP.AdvogadaemMaringá/Paraná.Correioeletrônico:[email protected] *AndréiaColhadoGalloGregoSantos.DiscentedoprogramadeMestradoemCiênciasJurídicasdoCentroUniversitáriodeMaringá– CESUMAR.BolsistadaCAPESpeloProjetoPROSUP.EspecialistaemCiênciasPenaispelaUniversidadeEstadualdeMaringá‐UEM. Graduada em Direito pela Universidade Estadual de Maringá. Professora da Faculdade Metropolitana de Maringá e Advogada em Maringá/Paraná.Correioeletrônico:[email protected] Estaesunarevistaelectrónicadeaccesoabierto,loquesignificaquetodoelcontenidoesdelibreaccesosincostealgunoparaelusuarioosuinstitución.Losusuarios puedenleer,descargar,copiar,distribuir,imprimiroenlazarlostextoscompletosdelosartículosenestarevistasinpedirpermisopreviodeleditorodelautor,siempre quenomedielucroendichasoperacionesysiemprequesecitenlasfuentes.EstoestádeacuerdoconladefiniciónBOAIdeaccesoabierto. Doslimitesdadisposiçãodoprópriocorpo:umaanálisedacessãodoúterocomoefetivaçãododireitoaoplanejamentofamiliaràluzda teoriageraldoscontratos‐ValeriaSilvaGaldinoCardin,MarcelaGoreteRosaMaiaGuerra,AndréiaColhadoGalloGregoSantos | 80 Resumo Atualmente,écrescenteautilizaçãodamaternidadesubstitutivaparaefetivaçãodoplanejamentofamiliar. NoBrasil,apenasoConselhoFederaldeMedicina,pormeiodaResoluçãonº.2.013/2013regulamentoua matéria,estabelecendoqueamaternidadedesubstituiçãosópodeserrealizadaentreparentesatéquarto grauesemqualquercaráterlucrativo.Contudo,verificam‐seinúmeroscasosreportadosnaimprensanos quais o procedimento é realizado na clandestinidade mediante indenização da doadora temporária do útero.Agrandediscussão,nestescasos,volta‐separaalegalidadedacompensaçãomonetáriadagestante, esobreaaplicaçãodateoriageraldoscontratos.Assim,estapesquisaobjetivaanalisarapossibilidadedesta adequaçãojurídicaàtécnica,apartirdoordenamentojurídicobrasileiro,eproporumaalternativacomo soluçãoparaminimizarosconflitosdecorrentesdoprocedimento,afimdepromoverasegurançajurídica nestasrelações,eprincipalmenteumaproteçãoespecialparaorecém‐nascido. Palavras‐chave: maternidade substitutiva; indenização; contrato; termo de consentimento esclarecido; dignidadedapessoahumana. Abstract Nowadays,theuseofsurrogacymotherhoodiscrescent,towardstherealisationoffamiliarplanning.In Brazil,onlytheFederalMedicineCouncil,throughtheResolutionno.2,013/2013,regulatesthismatter, establishingthatthesurrogacymotherhoodcanonlybetakenbetweenuptoforthdegreerelativesand without any profit intent. Nonetheless, many cases exist where the procedure is illegally made, with paymenttothetemporaryuterusdonor.Thediscussion,inthiscases,involvesthelegalityofthemonetary compensationtothepregnantwoman,andtheapplicationofgeneralcontracttheory.Thus,theresearch aimsonanalysingthepossibilityofthisjuridicaladequacytothetechnique,withbasesonBrazilianlaw,as well as proposing an alternative solution to minimize conflicts derived from the procedure, in order to promotethejuridicalsafetyoftheserelationsand,aboveall,thespecialprotectiontothenewborn. Keywords:surrogacymotherhood;payment;contract;informedconsentterm;humandignity. Índice 1.Introdução. 2.Metodologia. 3.DaMaternidadeSubstitutiva. 4.DosLimitesBioéticoseJurídicosdaCessãodoÚtero. 5.Da(não)AplicaçãodaTeoriaContratualnaCessãoDoÚtero. 6.UmaPropostadeSoluçãoapartirdoTermodeConsentimentoEsclarecido. 7.Conclusõesfinais. 8.Referências. Estaesunarevistaelectrónicadeaccesoabierto,loquesignificaquetodoelcontenidoesdelibreaccesosincostealgunoparaelusuarioosuinstitución.Losusuarios puedenleer,descargar,copiar,distribuir,imprimiroenlazarlostextoscompletosdelosartículosenestarevistasinpedirpermisopreviodeleditorodelautor,siempre quenomedielucroendichasoperacionesysiemprequesecitenlasfuentes.EstoestádeacuerdoconladefiniciónBOAIdeaccesoabierto. RevBioyDer.2015;35:79‐93 | 81 1.Introdução Hodiernamente, dentre as várias técnicas de reprodução humana assistida, a maternidade substitutivavemsendoumadasmaisutilizadas,especialmentequandoamulheridealizadoradoprojeto parental,porproblemasdesaúde,nãoconsegueengravidar,etambémnoscasosdeuniãohomoafetiva. NoBrasil,háapenasumaregulamentaçãoacercadamatériaaResolução2.013/2013doConselho FederaldeMedina,quedentreassuasdisposições,prevêquea“asdoadorastemporáriasdoúterodevem pertenceràfamíliadeumdosparceirosnumparentescoconsanguíneoatéoquartograu”;esemqualquer caráterlucrativo. Contudo, a realidade brasileira demonstra que a maternidade de substituição com a indenização monetária da gestante é crescente, e que, pelo fato de acontecer na clandestinidade, traz insegurança jurídicaparaaspartesenvolvidas,eprincipalmenteparaorecém‐nascido. Agrandequestãoéverificaralegalidadeounãodestaindenizaçãoparaagestante,eseseriaaplicável ounãoateoriageraldoscontratosvigentenoordenamentojurídicobrasileiro.Oobjetivodestapesquisaé propor uma análise destas questões, e apresentar uma proposta condizente com os preceitos do ordenamentojurídicobrasileiro,queresultenomelhorinteresseparaorecém‐nascido. 2.Metodologia Nestetrabalhocientífico,foiutilizadoométodoteóricoqueconsistenapesquisadeobraseartigos deperiódicosespecializadosquetratamdoassunto,comlevantamentobibliográficorealizadonasbases eletrônicas de dados SciELO (Scientific Electronic Library On Line) e DOAJ (Directory of Open Access Journals),noperíododejaneirode2014afevereirode2014,comoempregodasseguintesexpressões‐ chave:maternidadesubstitutiva;surrogatemotherhood;barrigadealuguel;alteridadeebioética;bioética edignidade. Alémdisso,utilizou‐setambémlivros,dissertaçõesdemestrado,edocumentoscomoaConstituição daRepúblicaFederativadoBrasileaResoluçãodoConselhoFederaldeMedicinadoBrasil2.013/2013.É importante ressaltar que este artigo foi elaborado considerando o contexto do marco constitucional brasileiro. Porfim,foiutilizadoométodoempíricoindireto,apartirdaanálisededadossobreamaternidade substitutivanosEstadosUnidosdaAméricaedealgumasreportagenssobreatemáticanoBrasil. Estaesunarevistaelectrónicadeaccesoabierto,loquesignificaquetodoelcontenidoesdelibreaccesosincostealgunoparaelusuarioosuinstitución.Losusuarios puedenleer,descargar,copiar,distribuir,imprimiroenlazarlostextoscompletosdelosartículosenestarevistasinpedirpermisopreviodeleditorodelautor,siempre quenomedielucroendichasoperacionesysiemprequesecitenlasfuentes.EstoestádeacuerdoconladefiniciónBOAIdeaccesoabierto. Doslimitesdadisposiçãodoprópriocorpo:umaanálisedacessãodoúterocomoefetivaçãododireitoaoplanejamentofamiliaràluzda teoriageraldoscontratos‐ValeriaSilvaGaldinoCardin,MarcelaGoreteRosaMaiaGuerra,AndréiaColhadoGalloGregoSantos | 82 3.DaMaternidadeSubstitutiva A maternidade de substituição (cessão temporária do útero, maternidade substitutiva) consiste numatécnicadereproduçãohumanaassistida‐TRA,naqualumcasal,embuscadarealizaçãodoprojeto parental,utilizadatécnicadafertilizaçãoinvitro,homólogaouheteróloga,paraacriaçãodeumembrião queseráimplantadonoúterodeoutramulher,paraquenelesedesenvolvaobebê,quedeveráserentregue àquelemesmocasalimediatamenteapósonascimento1. Hodiernamente, alguns países já se manifestaram legalmente acerca da referida técnica, como a Índia2eosEstadosUnidos,prevendo,inclusiveapossibilidadedecompensaçãoemdinheiroparaadoadora temporáriado útero. Neste último,contudo, ainda não há unanimidade, visto que alguns Estados norte‐ americanos não consideram válida a maternidade de substituição, como, por exemplo, os Estados do Arizona,IndianaeNovaYork3. Verifica‐sequeagrandediscussãodizrespeitoàpossibilidadeounãodesubmissãodacessãodo úteroàteoriageraldoscontratos,eemrelaçãoàindenizaçãomonetáriadacedentedoútero. Atualmente, a legislação brasileira é insuficiente para compreender as novas relações familiares formadas a partir do emprego da técnica da maternidade substitutiva, tendo em vista que somente a Resolução2.013/2013doConselhoFederaldeMedicinadisciplinaoassunto,estabelecendo,emgeralque: atécnicasópodeserusadaemcasodeproblemasmédicosquecontraindiqueagestaçãoouemcasode uniãohomoafetiva;adoadoratemporáriadoúterodeveterumgraudeparentescoatéoquartograucom umdosparceiros;nãopodetercaráterlucrativooucomercial;aprevisãodeumtermodeconsentimento informadoeumcontratoentreaspartesenvolvidas(casalegestante)4. A cadaano,a práticada maternidade substitutivacom “caráter comercial” vemse tornandomais comumefrequentenasociedadebrasileira5. UmapesquisarealizadapelaSocietyforAssistedReproductiveTechnology(SART)epeloCentersfor DiseaseControl(CDC)nosEstadosUnidos,demonstraqueonúmerodebebêsnascidosdamaternidade 1 CARDIN, Valéria Silva Galdino ; CAMILO, Andryelle Vanessa. Das implicações jurídicas da maternidade de substituição. In: XVIII CongressoNacionaldoConpedi,2009,SãoPaulo.EstadoGlobalizaçãoeSoberania:oDireitodoséculoXXI.Florianópolis:Fundação Boiteux,2009.p.5. 2LEGALconsiderations.SurrogacyCentreIndia.Disponívelem:<http://www.surrogacycentreindia.us/legal‐considerations.html> Acesso:15jan.2014. 3 RODRIGUEZ‐YONG, Camilo A; MARTINEZ‐MUNOZ, Karol Ximena. El contrato de maternidad subrogada: La experiencia estadounidense.Rev.Derecho(Valdivia),vol.25,n.2,pp.59‐81,Dez.2012,p.67‐68.Disponívelem:http://www.scielo.cl/pdf/revider/ v25n2/art03.pdf.Acesso:10jan.2014. 4BRASIL.ConselhoFederaldeMedicina.Resoluçãon.2.013/2013.ItemVII“SobreaGestaçãodeSubstituição(Doaçãotemporáriade útero)”.Disponívelem:http://www.portalmedico.org.br/resolucoes/CFM/2013/2013_2013.pdf.Acesso:05set.2013. 5MULHEREScobramatéR$100milparagerarbebênomercadoclandestino.Disponívelem:http://g1.globo.com/fantastico/noticia/ 2013/06/mulheres‐cobram‐ate‐r‐100‐mil‐em‐mercado‐clandestino‐para‐gerar‐bebe.html.Acesso:13jan.2014;GRAVIDEZasoldo:a barriga de aluguel tornou‐se um negócio bem rentável no Brasil, apesar de proibido. Disponível em: http://veja.abril.com.br/070508/p_140.shtml.Acesso:05set.2013. Estaesunarevistaelectrónicadeaccesoabierto,loquesignificaquetodoelcontenidoesdelibreaccesosincostealgunoparaelusuarioosuinstitución.Losusuarios puedenleer,descargar,copiar,distribuir,imprimiroenlazarlostextoscompletosdelosartículosenestarevistasinpedirpermisopreviodeleditorodelautor,siempre quenomedielucroendichasoperacionesysiemprequesecitenlasfuentes.EstoestádeacuerdoconladefiniciónBOAIdeaccesoabierto. RevBioyDer.2015;35:79‐93 | 83 substitutivaaumentou89%emapenasquatroanos.Em2004osnúmeroschegarama738bebês,em2008 foramquase1400criançasnascidaspormeiodatécnica6. A inércia do direito e do poder legislativo brasileiro a respeito do tema reflete uma insegurança jurídica,principalmenteacercadospossíveisconflitosrelacionadosàfiliaçãoquepodemsurgir,emantém nolimboosdireitosdapersonalidadedosenvolvidos,especialmentedoinfanteoriundodestesprojetos parentais,comotambémdagestanteedocasalidealizador. 4.DosLimitesBioéticoseJurídicosdaCessãodoÚtero Paraacompreensãodavalidadeelegalidadedacessãodoúteromedianteindenizaçãodagestante, énecessárioanalisarsereferidatécnicarespeitaosprincípiosdodireitoedabioética. DeacordocomEduardodeOliveiraLeiteastécnicascientíficasdeummodogeralsãoeticamente válidasserealizadasembenefícioerespeitoaoserhumano,desdeafaseembrionáriaatéafaseadulta7,isto é, quando condizentes com os preceitos jurídicos e bioéticos que visam proteger a dignidade da pessoa humanaeosdireitosquelhesãoinerentes8. Diantedisso,éimprescindívelanalisarreferidatécnicasobtrêsperspectivas:docasalidealizador,da gestanteedonascituroounascido. Em relação ao casal idealizador do projeto parental, depreende‐se que o ordenamento jurídico brasileiroestabeleceudeformasimplificadaodireitodocasalaolivreexercíciodoplanejamentofamiliar naConstituiçãoFederal9enaLein.9.263/199610,impondocomolimiteorespeitoàdignidadedapessoa humanadaquelequeestáparanascer. Tendoemvistaquenasrelaçõesdefiliaçãoderivadasdastécnicasdereproduçãohumanaassistida, prevaleceaparentalidadeconsentidasobreoelementogenético11,EleonoraLammpreceituaque“serpadre omadreesmuchomásqueunvínculogenéticoobiológico:esquererserpadreoquerersermadre;yeso esprecisamenteloquepermitelafiliaciónderivadadeTRAalpreverunsistemabasadoenlavoluntad”12. 6 GUGUCHEVA, Magdalina. Surrogacy in America. Council for Responsible Genetics. Cambridge, 2010, p. 4. Disponível em: http://www.councilforresponsiblegenetics.org/pageDocuments/KAEVEJ0A1M.pdf.Acesso:20jan.2014. 7LEITE,EduardodeOliveira.ElDerechoYLaBioética:estadoactualdelascuestionesenbrasil.ActaBioeth.[online].Vol.8,n.2,p.263‐ 282,2002,p.267.Disponívelem:http://www.scielo.cl/pdf/abioeth/v8n2/art08.pdf.Acesso:21jan.2014. 8ESTÁFANI,RafaelJunquerade.Reproducciónasistida,filosofiaétiayfilosofiajurídica.Madrid:EditorialTecnos,1998,p.18. 9Art.226,§6º,daConstituiçãoFederal/88. 10VideArts.2ºe9º,Lei9.263/96. 11 LAMM, Eleonora. La importancia de la voluntad procreacional en la nueva categoría de filiación derivada de las técnicas de reproducciónasistida.RevistadeBioéticayDerecho,n.24,p.76‐91.Jan.,2012,p.81.Disponívelem:http://revistes.ub.edu/index.php/ RBD/article/view/7610/9516.Acesso:10jan.2014. 12Ibidem,p.90. Estaesunarevistaelectrónicadeaccesoabierto,loquesignificaquetodoelcontenidoesdelibreaccesosincostealgunoparaelusuarioosuinstitución.Losusuarios puedenleer,descargar,copiar,distribuir,imprimiroenlazarlostextoscompletosdelosartículosenestarevistasinpedirpermisopreviodeleditorodelautor,siempre quenomedielucroendichasoperacionesysiemprequesecitenlasfuentes.EstoestádeacuerdoconladefiniciónBOAIdeaccesoabierto. Doslimitesdadisposiçãodoprópriocorpo:umaanálisedacessãodoúterocomoefetivaçãododireitoaoplanejamentofamiliaràluzda teoriageraldoscontratos‐ValeriaSilvaGaldinoCardin,MarcelaGoreteRosaMaiaGuerra,AndréiaColhadoGalloGregoSantos | 84 Assim,aprincípio,oatodeseutilizardacessãodoúteroparaalcançaraefetivaçãododireitoao planejamentofamiliar,porsisó,nãopodeserconsideradocomoatentatórioaosprincípiosdadignidadeda pessoahumana,daparentalidaderesponsáveleosprincípiosdabioética,porpartedocasalidealizador,na medidaemquesebuscaonascimentodeumfilho,que,presumidamente,terátodososcuidadosparao desenvolvimentodesuapersonalidade. Emrelaçãoàdoadoradoútero,deacordocomoart.13,caput,doCódigoCivilBrasileiro“édefesoo ato de disposição do próprio corpo, quando importar diminuição permanente da integridade física, ou contrariarosbonscostumes”13. Namedidaemquenãohádireitoabsoluto,assimcomoaintegridadedocorpohumano,élícitoe possíveloatodedisposiçãodoprópriocorpo,desdequesejarespeitadoonúcleoessencialdestedireito14. O núcleo essencial, nada mais é do que a própria dignidade da pessoa humana. Segundo Ingo Wolfgang Sarlet,emcadadireitofundamentaléencontradoumconteúdodedignidadehumana,sendoesteo“limite doslimites”desuasdisposiçõeselimitações15. Oatodegerarumacriança,emhipótesealgumapodeserconsideradocontraonúcleodedignidade dodireitodedisposiçãodoprópriocorpo,poisseestádiantedeumatocapazdegeraravidadeumnovo serhumano,igualmentedotadodedignidadecomoqualqueroutrapessoa. Alémdisso,nãoháquesefalartambémqueagravidezsuprimeasaúdedagestante.Acessãodo útero não importa numa diminuição do próprio corpo da mulher, uma vez que se trata da cessão do invólucroparaqueofetosedesenvolva16.Demesmaforma,aplacentanãofazpartedocorpodagestante, poissetratadeanexoembrionário,oriundodofolhetogerminativodoembrião,eporisso,nãopodeser confundida como órgão ou tecido, para fins de aplicação do art. 14 da Lei 9.434/1997 brasileira que criminalizaacondutadecompraevendadetecidos. Poroutrolado,ressalta‐setambémqueamaternidadesubstitutiva,aindacominteressespecuniários pelagestante,nãocontrariaosbonscostumes,vistoqueofimnãodeixadeterocaráterpreponderantede altruísmoehumanitarismo17. 13BRASIL.PresidênciadaRepública,CasaCivil.Lei10.406/2002.CódigoCivil.Disponívelem:http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/ Leis/2002/L10406.htm.Acesso:15dez.2013. 14SARLET,IngoWolfgang.DignidadedaPessoaHumanaeDireitosFundamentaisnaConstituiçãoFederalde1988.7ed.PortoAlegre: LivrariadoAdvogado,2009,p.129. 15Ibidem,p.130‐131. 16CARDIN,Valéria Silva Galdino;CAMILO,Andryelle Vanessa.Dasimplicaçõesjurídicasdamaternidade desubstituição. In:XVIII CongressoNacionaldoConpedi,2009,SãoPaulo.EstadoGlobalizaçãoeSoberania:oDireitodoséculoXXI.Florianópolis:Fundação Boiteux,2009. 17CARDIN,Valéria Silva Galdino;CAMILO,Andryelle Vanessa.Dasimplicaçõesjurídicasdamaternidade desubstituição. In:XVIII CongressoNacionaldoConpedi,2009,SãoPaulo.EstadoGlobalizaçãoeSoberania:oDireitodoséculoXXI.Florianópolis:Fundação Boiteux,2009. Estaesunarevistaelectrónicadeaccesoabierto,loquesignificaquetodoelcontenidoesdelibreaccesosincostealgunoparaelusuarioosuinstitución.Losusuarios puedenleer,descargar,copiar,distribuir,imprimiroenlazarlostextoscompletosdelosartículosenestarevistasinpedirpermisopreviodeleditorodelautor,siempre quenomedielucroendichasoperacionesysiemprequesecitenlasfuentes.EstoestádeacuerdoconladefiniciónBOAIdeaccesoabierto. RevBioyDer.2015;35:79‐93 | 85 Defato,aindenizaçãomonetáriadagestante,porsisó,nãopodeafastarofimmaiordacessãodo úteroqueéonascimentodeumnovoserhumano.Nãosepodedizerqueatentaàdignidadedapessoa humanadestacriançarecém‐nascida,poissemavida,inexisteaprópriadignidade. Nestesentido,ArletaAcostaCindydisciplinaqueamaternidadesubstitutivaéumapráticafundada na livre decisão de adultos, que exercem seus direitos e prerrogativas, liberdade e autonomia, sem prejudicarasiouprejudicarterceiros: Todoslosparticipantesypersonasinvolucradassesuelenbeneficiardelamisma:elniñoquenacededicho acuerdonohubieranacidosilaprácticanosehubierarealizadoyencuentraunafamiliaquelorecibecon muchoamoryquelodeseóprofundamente;lospadreslogranaccederalapaternidadytienenlaposibilidad de dar amor y brindarle todos los cuidados necesarios a su hijo y por último la mujer portadora puede satisfacersusdeseosdeayudaraotraspersonasyobtenerunbeneficio,engeneraleconómicoacambiode esaayuda18. Além disso, de acordo com Arnaldo Rizzardo,a indenizaçãodagestante se justificaria em faceda série decuidados e posturasa qual estase obriga19. Aalimentaçãoadequada, exames e visitasmédicas, perdadeagilidadeedecapacidadeparadesempenhardeterminadasatividadesprofissionais,ensejando, emalgumasoportunidadesaparalizaçãodeatividadelaboral,cuidadosespecíficoscomasaúde,todassão circunstânciasquedãooenfoquejustificativodestaindenização. Ressalta‐se,porém,queexisteumapreocupaçãoemrelaçãoàcoisificaçãodapessoahumana,poiso “objeto”desteacordoseriaaentregadobebê,promovendoumaespéciede“comércio”decrianças20. No entanto, sobre tais alegações, em 20 de maio de 1993, a Suprema Corte da Califórnia, no julgamentodocasoconhecidocomoJohnsonvs.Calvert21,aqualadoadoradoúteroAnnaJohnsonpleiteava a guarda e a maternidade da criança nascida em face do casal idealizador do projeto parental Mark e CrispinaCalvert,entendeuquenãohánenhumaevidênciadequeamaternidadedesubstituiçãofomenta umtratamentopejorativoàscrianças22.Aideiaqueprevaleceéafilantrópica,mesmoqueportrásdesta cessãodeúteroexistaqualquervalormonetário,afinal,oatoédecolaborarcomonascimentodeumnovo ser,singularmenteconsiderado. Nocasoemapreço,aSupremaCortetambémrefutouatesedevíciodeconsentimentodadoadora do útero, no sentido de que jamais poderia aceitar, de forma consciente e voluntária, a gestar e depois 18 CINDY, Arteta Acosta. Maternidad Subrogada. Rev. Ciencias Biomédicas, v. 2, p. 91‐97, 2011, p. 94. Disponível em: http://www.revistacienciasbiomedicas.com/index.php/revciencbiomed/article/view/65/60.Acesso:10jan.2014. 19RIZZARDO,Arnaldo.DireitodeFamília.RiodeJaneiro:Forense,2005,p.512apud LOURENZON,PatríciaMiranda.Contratode GestaçãodeSubstituição:proibi‐looutorna‐loobrigatório?Rev.deDireitoPrivado.Ano11,n.42.SãoPaulo:RevistadosTribunais, abr.‐jun.,2010,p.126. 20AGUIAR,Mônica.DireitoàFiliaçãoeBioética.RiodeJaneiro:Forense,2005,p.109‐110. 21 EUA‐CALIFORNIA. Supreme Court of California. Johnson vs. Calvert. Docket n. S023721. May, 20, 1993. Disponível em: http://www.leagle.com/decision/1993895Cal4th84_187.xml/JOHNSON%20v.%20CALVERT.Acesso:13jan.2014. 22“Wearelikewiseunpersuadedbytheclaimthatsurrogacywillfostertheattitudethatchildrenaremerecommodities;noevidence is offered to support it. The limited data available seem to reflect an absence of significant adverse effects of surrogacy on all participants”. Estaesunarevistaelectrónicadeaccesoabierto,loquesignificaquetodoelcontenidoesdelibreaccesosincostealgunoparaelusuarioosuinstitución.Losusuarios puedenleer,descargar,copiar,distribuir,imprimiroenlazarlostextoscompletosdelosartículosenestarevistasinpedirpermisopreviodeleditorodelautor,siempre quenomedielucroendichasoperacionesysiemprequesecitenlasfuentes.EstoestádeacuerdoconladefiniciónBOAIdeaccesoabierto. Doslimitesdadisposiçãodoprópriocorpo:umaanálisedacessãodoúterocomoefetivaçãododireitoaoplanejamentofamiliaràluzda teoriageraldoscontratos‐ValeriaSilvaGaldinoCardin,MarcelaGoreteRosaMaiaGuerra,AndréiaColhadoGalloGregoSantos | 86 entregarobebêparaocasal.Oentendimentopartiudopressupostodequeagestantedetinhaosmeios intelectuaisouedeexperiênciadevidasuficienteparatomarumadecisãoinformada,tendoemvistaque possuíaumaformaçãodeenfermeira,ejáhaviasidomãedeumfilho23. Sobopontodevistadonascituro/nascido,vistoqueatécnicairápossibilitaroseunascimento,tudo irá depender da forma que o Direito está preparado para solucionar eventuais conflitos de filiação e parentalidade,afimdeobservarsempreomelhorinteresseparaacriança. Portodososargumentosexpostos,amaternidadesubstitutivacomaindenizaçãodagestante,desde que respeitado alguns requisitos, pode ser plenamente validada e legitimada. O que aparenta ser incongruenteéavinculaçãodestatécnicacomateoriageraldoscontratos. 5.Da(não)AplicaçãodaTeoriaContratualnaCessãoDoÚtero Aproblemáticadeseconsiderarválidaamaternidadesubstitutivamedianteindenizaçãodadoadora temporária do útero, em grande parte, resulta da tentativa equivocada de enquadrar este acordo de vontadesàteoriageraldoscontratos. SegundoMariaHelenaDiniz,“contratoéoacordodeduasoumaisvontades,naconformidadeda ordemjurídica,destinadoaestabelecerumaregulamentaçãodeinteressesentreaspartes,comoescopo deadquirir,modificar,ouextinguirrelaçõesjurídicasdenaturezapatrimonial”24.Explicaareferidaautora que o seu efeito é a criação, modificação ou extinção de direitos e obrigações, ou melhor, “de vínculos jurídicosdecaráterpatrimonial”25. Comorequisitosdonegóciojurídicoemgeral,disciplinaoCódigoCivilBrasileiro,noart.104,três requisitosessenciais:capacidadedoagente;objetolícito,possível,determinadooudeterminável;eforma prescritaounãodefesaemlei. Todarelaçãocontratualpossuiumobjetoimediatoeumobjetomediato26.Oobjetoimediatoconsiste naobrigaçãoestabelecidanocontratopropriamentedita,“fazer,nãofazer,dar/entregar”. Obrigaçãopodeserdefinidacomouma“relaçãojurídicatransitóriadecunhopecuniário,unindoduas oumaispessoas,devendouma―devedor,realizarumaprestaçãoàoutra―credor”27,istoé,consistenuma 23“CertainlyinthepresentcaseitcannotseriouslybearguedthatAnna,alicensedvocationalnursewhohaddonewellinschooland whohadpreviouslyborneachild,lackedtheintellectualwherewithalorlifeexperiencenecessarytomakeaninformeddecisionto enterintothesurrogacycontract”. 24DINIZ,MariaHelena.CursodeDireitoCivilBrasileiro,v.3:teoriadasobrigaçõescontratuaiseextracontratuais.26ed.SãoPaulo: Saraiva,2010,p.12. 25Ibidem. 26LISBOA,RobertoSenise.ManualdeDireitoCivilv.3:contratos.5ed.SãoPaulo:Saraiva,2010,p.35. 27VENOSA,SílviodeSalvo.DireitoCivilv.2:teoriageraldasobrigaçõeseteoriageraldoscontratos.11ed.SãoPaulo:Atlas,2011,p. 5. Estaesunarevistaelectrónicadeaccesoabierto,loquesignificaquetodoelcontenidoesdelibreaccesosincostealgunoparaelusuarioosuinstitución.Losusuarios puedenleer,descargar,copiar,distribuir,imprimiroenlazarlostextoscompletosdelosartículosenestarevistasinpedirpermisopreviodeleditorodelautor,siempre quenomedielucroendichasoperacionesysiemprequesecitenlasfuentes.EstoestádeacuerdoconladefiniciónBOAIdeaccesoabierto. RevBioyDer.2015;35:79‐93 | 87 prestação,quesetraduznaentregadeumacoisa,naefetivaçãodeumserviçoounaabstençãodeumfato expressamentedescrito28. Jáoobjetomediatoéobemdavida,ouseja,umbemeconômico,umacoisa,ouumserviço,oqual, atravésdocontrato,“torna‐sematériadeaquisição,alienação,gozo,garantia,etc”29. Depreende‐sequeapatrimonialidadeéessencialnasobrigaçõescontratuais,poismesmosetratando de uma obrigação extrapatrimonial30, o aspecto coercitivo da obrigação assumida, ao menos na fase de execução forçada adquire efeito pecuniário31, afinal, um contrato sem apreciação pecuniária não é consideradojurídico,existindoapenasnocampodamoral. Ressalta‐se também que a inadimplência de um contrato, além de suas consequências como na incidência de perdas e danos, juros, pagamento de cláusula penal32, há também a possibilidade de sua execuçãoforçadapelocredor33,oquegeraapossibilidadedeindenizações. A partir destes preceitos contratuais, não há como fazer uma adequação à maternidade de substituição.Nãohápossibilidadejurídicaparaacelebraçãodeumcontratodecessãodoúterofrenteao ordenamentojurídicobrasileiro,poisinexistemcondiçõesparaseafirmaravalidadedeseuobjeto34. Pormaisqueseestejadiantedepessoascapazes,oobjetoimediatocomomediatorecariasobrea própria pessoa humana, de uma forma ou de outra. A priori, seria possível dizer que a cessão do útero consistiria em uma obrigação de fazer, contudo, a partir do nascimento do bebê, a próxima prestação contratualseriaumaobrigaçãodedar,emrelaçãoàentregadacriança,eoobjetomediatodestecontrato recairiasobreoprópriorecém‐nascido,havendoclaramenteacoisificaçãodapessoahumana. Além disso, não há como valorar uma obrigação com a prestação de entregar uma criança. Uma criançanãoéumacoisa,éumapessoa,nãotempreço,massimdignidade. Alémdisso,seriaimpossívelasuaexecuçãoforçadaporpartedos“credores”,ocasalidealizador.É juridicamenteincompatíveleinconcebívelaexecuçãodeumcontratovisandoàentregadeumbebê. Osvínculosparentaisnãopodemserestabelecidossemseatentaraosprincípiosdomelhorinteresse da criança e da dignidade da pessoa humana. São laços importantíssimos que, em casos de conflitos de parentalidade entre a gestante e o casal idealizador, não podem ser estabelecidos em razão de uma disposiçãocontratual,quefavoreceaspartescontratantes.Aocontrário,aparentalidadedevesersempre 28VENOSA,SílviodeSalvo.op.cit.,p.451. 29Ibidem. 30LISBOA,RobertoSenise.ManualdeDireitoCivilv.3:contratos.5ed.SãoPaulo:Saraiva,2010,p. 31VENOSA,SílviodeSalvo.op.cit.,p.453. 32Arts.389,402,406e408daLei10.406/2002,CódigoCivilBrasileiro. 33BRASIL.PresidênciadaRepública.CasaCivil.Lei5.869/1973.CódigodeProcessoCivil.Disponívelem:http://www.planalto.gov.br/ ccivil_03/Leis/L5869.htm.Acesso:15jan.2014. 34SCARPARO,MônicaSartori.Fertilizaçãoassistida:questõesbiomédicas.In:SeleçõesJurídicas:odireitodefamílianostribunais. COAD–CentrodeOrientação,AtualizaçãoeDesenvolvimentoProfissional.ADV–AdvocaciaDinâmica.Janeiro,1993,TomoV,p.25‐ 26apudCONTI,MatildeCaroneSlaibi.Biodireito:anormadavida.RiodeJaneiro:Forense,2004,p.168‐169. Estaesunarevistaelectrónicadeaccesoabierto,loquesignificaquetodoelcontenidoesdelibreaccesosincostealgunoparaelusuarioosuinstitución.Losusuarios puedenleer,descargar,copiar,distribuir,imprimiroenlazarlostextoscompletosdelosartículosenestarevistasinpedirpermisopreviodeleditorodelautor,siempre quenomedielucroendichasoperacionesysiemprequesecitenlasfuentes.EstoestádeacuerdoconladefiniciónBOAIdeaccesoabierto. Doslimitesdadisposiçãodoprópriocorpo:umaanálisedacessãodoúterocomoefetivaçãododireitoaoplanejamentofamiliaràluzda teoriageraldoscontratos‐ValeriaSilvaGaldinoCardin,MarcelaGoreteRosaMaiaGuerra,AndréiaColhadoGalloGregoSantos | 88 considerada em prol da criança, com base na doutrina de proteção integral adotada pelo ordenamento jurídicobrasileiro35. Dessa forma, a via correta para a resolução de um conflito de parentalidade seria uma ação de reivindicação da maternidade e paternidade e da guarda da criança, a fim de se analisar, qual decisão resultaránomelhorparaorecém‐nascido. Asrelaçõespessoaisderivadasdodireitodefamíliageramdeveresdeoutraíndole(nãoestritamente patrimoniaisaferidosporcálculosmatemáticos)justamenteporenvolveraformaçãodelaçosparentais,de vínculosafetivos,edeumambienteresponsávelpelodesenvolvimentodapersonalidadedascrianças.Por contadisto,estasrelaçõesnãoseenquadramnateoriadodireitoobrigacionaledodireitocontratual. Ressalta‐se que a indenização da gestante, ao se referir à teoria contratual, sequer chega a ser questionada, afinalde contas, ocontrato damaternidade substitutiva é facilmente recusadopela ordem jurídicalogoquandosetentaencontraroobjetodestenegóciojurídico. Contudo,istonãoquerdizerqueacessãodoúteronãopossaserrealizada,eque,paraisso,agestante nãopossareceberumaindenização. 6.UmaPropostadeSoluçãoapartirdoTermodeConsentimentoEsclarecido Nãoépormeiodeumcontratoqueaspessoas,simplesmente,negociarãooscaminhosdeumavida humanaeosvínculosparentais.Emverdade,aspessoas,noexercíciodoplanejamentofamiliar,devemse atentar ao fim que se destina a procriação: cuidar de um novo ser que está a caminho, totalmente dependente e vulnerável, para que este tenha um desenvolvimento biopsicossocial de forma plena, e consiga,nafazeadulta,autodeterminar‐seebuscarasuaautorealização. Paraisso,amelhorformadeseestabelecerosvínculosparentaiscomautilizaçãodamaternidade substitutiva é através de um termo de consentimento esclarecido36, devidamente homologado pelo juiz competente,emregra,davaraespecializadadedireitodefamília. AResoluçãon.2.013/2013doConselhoFederaldeMedicina‐CFM37apresentaalgunsrequisitosda gestaçãodesubstituição,osquaisprecisamsermelhoradoseampliados.Porisso,otermodeconsentimento esclarecidopropostoaseguir,contemplaalgumascondiçõesjáassinaladaspelareferidaResolução,eoutras queseentendemnecessáriasparaalcançarmelhorsoluçãojurídicaparaambasàspartesenvolvidasna cessãodoútero. 35Art.227daConstituiçãoFederal;eLei8.069/1990,EstatutodeCriançaedoAdolescente. 36CONTI,MatildeCaroneSlaibi.Biodireito:anormadavida.RiodeJaneiro:Forense,2004,p.166. 37 BRASIL. Conselho Federal de Medicina ‐ CFM. Resolução n. 2.013/2013. Item VII “Sobre a Gestação de Substituição (Doação temporáriadeútero)”.Disponívelem:http://www.portalmedico.org.br/resolucoes/CFM/2013/2013_2013.pdf.Acesso:05set.2013. Estaesunarevistaelectrónicadeaccesoabierto,loquesignificaquetodoelcontenidoesdelibreaccesosincostealgunoparaelusuarioosuinstitución.Losusuarios puedenleer,descargar,copiar,distribuir,imprimiroenlazarlostextoscompletosdelosartículosenestarevistasinpedirpermisopreviodeleditorodelautor,siempre quenomedielucroendichasoperacionesysiemprequesecitenlasfuentes.EstoestádeacuerdoconladefiniciónBOAIdeaccesoabierto. RevBioyDer.2015;35:79‐93 | 89 OTermodeConsentimentoEsclarecidoparaautilizaçãodatécnicadereproduçãohumanaassistida “Maternidade Substitutiva” com a indenização da gestante deve ser realizado mediante as seguintes condições(rolnãotaxativo): 1. Inicialmente,areferidatécnicadeveserutilizadadesdequeexistaumproblemamédicoqueimpeçaou contraindiqueagestaçãodamulherqueidealizaoprojetoparentalouemcasodeuniãohomoafetiva38; 2. Asdoadorastemporáriasdoúterodevemtersidomãesdepelomenosumfilho,ouseja,játervivenciado amaternidade,paraquepossamprestarumrealconsentimento,apartirdasuaexperiênciadevida;e respeitadaàidadelimiteindicadapeloCFMdeaté50anos; 3. Emcasosdefertilizaçãoinvitroheteróloga,adoadoradoóvulonãoseramesmadoadoradoútero. 4. Relatório médico com o perfil psicológico39 de ambas as partes, do casal idealizador e da doadora temporáriadoútero,paraatestarasanidadementaleemocional; 5. Relatório médico que ateste a saúde física da gestante; que não é dependente de nenhum tipo de entorpecenteoudrogaslícitas; 6. Descriçãopelomédicoassistente,pormenorizadaeporescrito,dosaspectosmédicosenvolvendotodas ascircunstânciasdaaplicaçãodeumatécnicadereproduçãohumanaassistida,comdadosdecaráter biológico,jurídico,éticoeeconômico,bemcomoosresultadosobtidosnaquelaunidadedetratamento comatécnicaproposta40; 7. Informação para as partes sobre os riscos inerentes à maternidade, sobre a impossibilidade de interrupção da gravidez após iniciado o processo gestacional, salvo em casos previstos em lei ou autorizadosjudicialmente41; 8. A garantia de tratamento e acompanhamento médico, inclusive por equipes multidisciplinares, à gestante,atéopuerpério42;ouseja,deveserrealizadoumplanodesaúdeparaagestantedurantea gravidezatéopuerpério; 9. Acompanhamentopsicológicodosenvolvidos,“paraqueseafirasetodosestãodefatopreparadospara asimplicaçõesdagestaçãoeparaonascimentoecrescimentodestenossoserqueviráaomundode formaatípica,masnãomenosnobre”43. 10. Possibilidadedeautonomiadagestanteparadecidirsobreoparto,comadevidaautorizaçãodomédico responsávelparanãogerarnenhumdanoaonascituro; 38Cf.Resolução2.013/2013doCFM. 39Cf.Resolução2.013/2013doCFM. 40Cf.Resolução2.013/2013doCFM. 41Cf.Resolução2.013/2013doCFM. 42Cf.Resolução2.013/2013doCFM. 43PETRONI,JoãoGuilhermeMonteiro.ReproduçãoAssistida:achamada“barrigadealuguel”.RevistaIOBdeDireitodeFamília,ano XI,n.55.PortoAlegre,Síntese,ago‐set,2009,p.27. Estaesunarevistaelectrónicadeaccesoabierto,loquesignificaquetodoelcontenidoesdelibreaccesosincostealgunoparaelusuarioosuinstitución.Losusuarios puedenleer,descargar,copiar,distribuir,imprimiroenlazarlostextoscompletosdelosartículosenestarevistasinpedirpermisopreviodeleditorodelautor,siempre quenomedielucroendichasoperacionesysiemprequesecitenlasfuentes.EstoestádeacuerdoconladefiniciónBOAIdeaccesoabierto. Doslimitesdadisposiçãodoprópriocorpo:umaanálisedacessãodoúterocomoefetivaçãododireitoaoplanejamentofamiliaràluzda teoriageraldoscontratos‐ValeriaSilvaGaldinoCardin,MarcelaGoreteRosaMaiaGuerra,AndréiaColhadoGalloGregoSantos | 90 11. Segurodevidaparaagestante,duranteagravidezatéopuerpério; 12. Indenizaçãoestabelecidaentreaspartes,emfavordagestante,comoformadecompensaçãodetodos oscuidadosdecorrentesdagestação,quepoderiaserdefinidoemparcelasmensais,ouempagamento único; 13. Esclarecimentodosvínculosparentais,inclusiveemcasodefalecimentodocasalidealizador,sendo, nestecaso,acionadososascendentesdocasal,oupossibilitadoàgestanteassumiramaternidade. 14. Em caso de a doadora temporária do útero ser casada ou viver em união estável, o seu cônjuge ou companheirotambémdeveráassinarotermodeconsentimentoesclarecido. 15. SubmissãodotermoparahomologaçãodoJuizcompetente,emregra,odaVaraespecializadadeDireito deFamília. Apartirdestetermo,arelaçãoadvindadamaternidadesubstitutivateriasegurançajurídica.Haveria um pleno consentimento entre aspartes, além de que a disposiçãodos vínculosparentais passariapela homologaçãodoJuizcompetente,afimdegarantirorespeitoadignidadedapessoahumanadorecém‐ nascidoeoseumelhorinteresse. Poroutrolado,nãosignificadizerqueojudiciárionãopoderiaseracionadoemdecorrênciadealgum conflito positivo ou negativo de parentalidade, mas, é claro que a partir da elaboração de um termo de consentimento esclarecido, o próprio Magistrado já teria à disposição informações para embasar o seu convencimento,numaeventualefuturadecisão. Desta forma, o poder legislativo, na sua função precípua de legislar, deve sair da inércia e corresponderaosanseiossociais,umavezqueestaspráticassãocadavezmaisreiteradaspelasociedade brasileira.Interpretandoasnormasjurídicasdeveproporumalegislaçãopararegulamentaramatéria,com a previsão de um termo ou disposições similares ao apresentado neste trabalho, a fim de estabelecer segurançajurídicaparaaspartes,principalmenteparaaproteçãodorecém‐nascido. Afinal,conformepreceituaEduardodeOliveriaLeite“porquéseríannecesariasleyesrespectode estasmaterias?PorqueelDerechoimplicavalores.[...]Nosepuedetenerunconjuntodeleyesquenorepose sobreciertosvalores.Porlomenos,sobreciertosvaloresdominantesenlasociedade”44. Assim,aleiestásendoinvocadaparaseprotegerovalorfontedodireito,apessoahumana45,uma vezquesuaocorrênciaéexpressãoinquestionáveldelimitesdesegurança,paraoconvívioemsociedade. 44LEITE,EduardodeOliveira.ElDerechoYLaBioética:estadoactualdelascuestionesenbrasil.ActaBioeth.[online].Vol.8,n.2,p. 263‐282,2002,p.269.Disponívelem:http://www.scielo.cl/pdf/abioeth/v8n2/art08.pdf.Acesso:21jan.2014 45REALE,Miguel.FilosofiadoDireito.19ed.SãoPaulo:Saraiva,2002,p.211‐213. Estaesunarevistaelectrónicadeaccesoabierto,loquesignificaquetodoelcontenidoesdelibreaccesosincostealgunoparaelusuarioosuinstitución.Losusuarios puedenleer,descargar,copiar,distribuir,imprimiroenlazarlostextoscompletosdelosartículosenestarevistasinpedirpermisopreviodeleditorodelautor,siempre quenomedielucroendichasoperacionesysiemprequesecitenlasfuentes.EstoestádeacuerdoconladefiniciónBOAIdeaccesoabierto. RevBioyDer.2015;35:79‐93 | 91 7.Conclusõesfinais A ausência de legislação específica acerca da maternidade de substituição com indenização da gestantenoBrasiltrazinsegurançajurídicaaospartícipesdestasrelações,eprincipalmenteàcriançaque estáparanasceroriundadestaprática,pelofatodeacontecernaclandestinidade. Infere‐sequeapesardadisposiçãodoConselhoFederaldeMedicinadoBrasildenãoaceitar,emtese, a maternidade de substituição com uma compensação monetária da doadora de útero, a partir dos princípiosdodireitoedabioética,estaindenizaçãoéválidaesejustificaemrazãodetodososcuidadosas quaisagestanteseobriga. O que é incoerente e impossível para o ordenamento jurídico brasileiro, é fazer este acordo de gestaçãomedianteateoriageraldoscontratosedasobrigações. Comefeito,nãohácomoaplicarateoriacontratualàmaternidadedesubstituição,tendoemvista que inexistem condições de direito para se afirmar a validade de seu objeto; sendo uma obrigação insuscetível de valor econômico, e que não poderia sofrer uma execução forçada, afinal, os vínculos parentaisdevemserdiscutidoscomadevidaaçãoajuizadanavaraespecializadadedireitodefamília,para sediscutiromelhorinteressedacriança. Assim, na tentativa de apresentar uma alternativa jurídica para as partes que se proponham a realizaramaternidadesubstitutivacomindenizaçãodagestante,foiapresentadaumapropostadeTermo de Consentimento Esclarecido, o qual dispõe de uma série de condições, na busca de trazer segurança jurídicaparaaspartesenvolvidas,eprincipalmenteaorecém‐nascido. Porfim,infere‐sequeopoderlegislativobrasileirodevesairdainérciaecumprircomasuafunção precípuadelegislarsobreamatériaparacorresponderaosanseiossociais,umavezqueestaspráticassão cadavezmaisreiteradaspelasociedadebrasileira. 8.Referências BRASIL, Presidência da República, Casa Civil. Constituição Federal de 1988. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Constituicao.htm.Acesso:10jan.2014. BRASIL, Presidência da República, Casa Civil. Lei 9.263/96. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L9263.htm.Acesso:10jan.2014. BRASIL, Presidência da República, Casa Civil. Lei 10.406/2002. Código Civil. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/2002/L10406.htm.Acesso:15dez.2013. BRASIL,PresidênciadaRepública.CasaCivil.Lei5.869/1973.CódigodeProcessoCivil.Disponívelem: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L5869.htm.Acesso:15jan.2014. Estaesunarevistaelectrónicadeaccesoabierto,loquesignificaquetodoelcontenidoesdelibreaccesosincostealgunoparaelusuarioosuinstitución.Losusuarios puedenleer,descargar,copiar,distribuir,imprimiroenlazarlostextoscompletosdelosartículosenestarevistasinpedirpermisopreviodeleditorodelautor,siempre quenomedielucroendichasoperacionesysiemprequesecitenlasfuentes.EstoestádeacuerdoconladefiniciónBOAIdeaccesoabierto. Doslimitesdadisposiçãodoprópriocorpo:umaanálisedacessãodoúterocomoefetivaçãododireitoaoplanejamentofamiliaràluzda teoriageraldoscontratos‐ValeriaSilvaGaldinoCardin,MarcelaGoreteRosaMaiaGuerra,AndréiaColhadoGalloGregoSantos | 92 BRASIL, Conselho Federal de Medicina. Resolução n. 2.013/2013. Item VII “Sobre a Gestação de Substituição (Doação temporária de útero)”. Disponível em: http://www.portalmedico.org.br/resolucoes/CFM/2013/2013_2013.pdf.Acesso:05set.2013. CARDIN,ValériaSilvaGaldino;CAMILO,AndryelleVanessa.Dasimplicaçõesjurídicasdamaternidade de substituição. 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VENOSA,SílviodeSalvo.DireitoCivil:teoriageraldasobrigaçõeseteoriageraldoscontratos.11ed.,v. 2,SãoPaulo:Atlas,2011. Fechaderecepción:23dejuniode2014 Fechadeaceptación:19denoviembrede2014 Estaesunarevistaelectrónicadeaccesoabierto,loquesignificaquetodoelcontenidoesdelibreaccesosincostealgunoparaelusuarioosuinstitución.Losusuarios puedenleer,descargar,copiar,distribuir,imprimiroenlazarlostextoscompletosdelosartículosenestarevistasinpedirpermisopreviodeleditorodelautor,siempre quenomedielucroendichasoperacionesysiemprequesecitenlasfuentes.EstoestádeacuerdoconladefiniciónBOAIdeaccesoabierto.