RevBioyDer.2015;35:121‐131 RevistadeBioéticayDerecho | 121 www.bioeticayderecho.ub.edu ISSN:1886‐5887 ARTÍCULO DireitoHumanoSubjetivoePersonalíssimo:aautonomiaea dignidadedopacientefrenteaosriscosnãoinformados Subjetiveandpersonalhumanright:theautonomyandthe dignityofthepatientagainsttherisksnotinformed RAINERGRIGOLODEOLIVEIRAALVES* *RainerGrigolodeOliveiraAlves.Advogado,mestrandoemDireitosHumanospeloCentroUniversitárioUniritterepósgraduando lato sensu em Direito do Consumidor e Direitos Fundamentais pela UFRGS, Brasil. Correio eletrônico: [email protected] Estaesunarevistaelectrónicadeaccesoabierto,loquesignificaquetodoelcontenidoesdelibreaccesosincostealgunoparaelusuarioosuinstitución.Losusuarios puedenleer,descargar,copiar,distribuir,imprimiroenlazarlostextoscompletosdelosartículosenestarevistasinpedirpermisopreviodeleditorodelautor,siempre quenomedielucroendichasoperacionesysiemprequesecitenlasfuentes.EstoestádeacuerdoconladefiniciónBOAIdeaccesoabierto. DireitoHumanoSubjetivoePersonalíssimo:aautonomiaeadignidadedopacientefrenteaosriscosnãoinformados ‐RainerGrigolodeOliveiraAlves | 122 Resumo Esteartigodesenvolveumareflexãocríticaacercadodeverdeinformardomédico,apresentadotantoseus fundamentos jurídicos quanto bioéticos. Situa o paciente como agente moral, sujeito ativo da relação médico‐paciente e dotado de vontade autolegislada. Além disso, busca apresentar alguns critérios que possam auxiliar ao profissional da saúde no momento de avaliar quais riscos o paciente deve ter conhecimentoparaumatomadadedecisãolivreeconsciente. Palavras‐chave: Direitos Humanos; responsabilidade pela informação; direitos do paciente; autonomia pessoal. Abstract Thispaperdevelopsacriticalreflectiononthedoctordutytowarn,presentingbothasbioethicalaslegal foundations.Placesthepatientasamoralagent,activesubjectofdoctor‐patientrelationshipandprovided withautonomouswill.Moreover,seekstopresentssomecriteriathatcanhelpthehealthprofessionalwhen toassesswhatrisksthepatientmusthaveknowledgefortakingafreeandinformeddecision. Keywords:HumanRights;damageliability;dutytowarn;patientrights;personalautonomy. Índice 1.Introdução. 2.Odireito‐deverdeinformar. 3.Critériosqueauxiliamodeverdeinformarosriscosaopaciente. 4.Consideraçõesfinais. Estaesunarevistaelectrónicadeaccesoabierto,loquesignificaquetodoelcontenidoesdelibreaccesosincostealgunoparaelusuarioosuinstitución.Losusuarios puedenleer,descargar,copiar,distribuir,imprimiroenlazarlostextoscompletosdelosartículosenestarevistasinpedirpermisopreviodeleditorodelautor,siempre quenomedielucroendichasoperacionesysiemprequesecitenlasfuentes.EstoestádeacuerdoconladefiniciónBOAIdeaccesoabierto. RevBioyDer.2015;35:121‐131 | 123 1.Introdução Embora a responsabilidade civil do médico não se enquadre como matéria nova, durante muito tempoaatividadedesteprofissionalesteveimuneàresponsabilização,oradevidoaoseucaráterreligioso eritualístico,orapeloseutítulolhegarantirdestaqueeonisciêncianãoseadmitindoadúvidanaqualidade deseusserviços,emumaespéciedeomédicodafamília,deamigoedeconselheiro1.Aindaassim,jáno DireitoRomano,empassagemdoDigesto,encontra‐searesponsabilidadedomédicopelamortedopaciente emsendoresultadodesuaimperícia2. Este assunto foi retomado modernamente na França, ao firmar jurisprudência contrária a não responsabilidade do médico por erros profissionais que não fossem decorrentes de dolo ou intenção criminosa3e,atualmente,éuníssonoqueaatividadedomédicoépassívelderesponsabilização,sendoela, comoregrageral,umaatividadeessencialmentedemeio,umavezquenãosepodedaracertezadacura4. Assim, não se quer proibir o médico da falibilidade humana ou das imprevisões do organismo humano,oproibindodeerrareresponsabilizando‐oportodoequalquererro.Oquesequer,naverdade,é oproibirdoerroporculpa,pordespreparo,porligeireza,dentreoutrosváriosfatores5,responsabilizando‐ opeloseuagirculposonoseventuaisdanoscausadosaopaciente6. Significadizerqueaausênciadeêxitodoprofissionalnocumprimentodaobrigaçãoassumida,não implica por si só em sua responsabilidade com o resultado7, é preciso que o seu fracasso, em um agir culposo, tenha sido o causador de um dano ao paciente8. Portanto, o médico é detentor de uma responsabilidadesubjetiva,segundoaqualaculpaérelevantenaanálisedecondutadoagente,bemcomo odanoeonexodecausalidadeentreodanoeacondutacomissivaouomissivadoprofissional.Sendoassim, énecessárioumatomédicoculpávelecausadordeumdanopatrimonialouextrapatrimonialinjustoao paciente,paraqueestejampreenchidosospressupostosdaresponsabilidadecivildomédico. No ordenamento jurídico brasileiro, cumpre destacar que, apesar de não existir uma lei ou dispositivolegalespecíficoqueregulearesponsabilidadecivildesteprofissional,estaétratadacomouma responsabilidadeporatoilícito9,fundamentadanasregrasgeraisdoart.186combinadocomoart.927do 1AGUIARJR.,RuyRosadode.Responsabilidadecivildomédico.RevistadosTribunais,ano84,v.718,p.33‐53,ago/1995.p.33. 2FRADERA,VeraMariaJacobde.Aresponsabilidadecivildosmédicos.RevistadaAjuris,v.55,n.XIX,p.116‐139,jul/1992.“Uma passagemdoDIGESTO,LivroI,TítuloXVIII,fl.6,§7º,dispõeque:‘Sicutmedicoimputarieventosmortalitatisnondebet:itaquodper imperitiamcommittimputarieidebet’”.p.119. 3FRADERA,FRADERA,VeraMariaJacobde.Aresponsabilidadecivildosmédicos.RevistadaAjuris,v.55,n.XIX,p.116‐139,jul/1992. p.119. 4RIZZARDO,Arnaldo.Responsabilidadecivil:Leinº10.406,de10.01.2002.RiodeJaneiro:Forense,2005.p.326. 5RIZZARDO,Arnaldo.Responsabilidadecivil:Leinº10.406,de10.01.2002.RiodeJaneiro:Forense,2005.p.327. 6SOUZA,NeriTadeuCamara.ResponsabilidadeCivilePenaldoMédico.Campinas:LZNEditora,2003.p.48. 7ANDORNO,LuisO.Laresponsabilidadcivilmédica.RevistadaAjuris,anoXX,v.59,p.224‐235,nov/1993.p.228. 8FRADERA,VeraMariaJacobde.Aresponsabilidadecivildosmédicos.RevistadaAjuris,v.55,n.XIX,p.116‐139,jul/1992p.28/29. 9MIRAGEM,Bruno.Responsabilidadecivilmédicanodireitobrasileiro.RevistadeDireitodoConsumidor,ano16,n.63,p.52‐91,jul‐ set/2007.p.55. Estaesunarevistaelectrónicadeaccesoabierto,loquesignificaquetodoelcontenidoesdelibreaccesosincostealgunoparaelusuarioosuinstitución.Losusuarios puedenleer,descargar,copiar,distribuir,imprimiroenlazarlostextoscompletosdelosartículosenestarevistasinpedirpermisopreviodeleditorodelautor,siempre quenomedielucroendichasoperacionesysiemprequesecitenlasfuentes.EstoestádeacuerdoconladefiniciónBOAIdeaccesoabierto. DireitoHumanoSubjetivoePersonalíssimo:aautonomiaeadignidadedopacientefrenteaosriscosnãoinformados ‐RainerGrigolodeOliveiraAlves | 124 CódigoCivilBrasileiro(CCB)ecomoart.14§4doCódigodeDefesadoConsumidor(CDC).Concomitante a isto, algumas regras subsidiárias de responsabilidade médica e de prestação de serviços, bem como o Código de ética Médica pode ser aplicadas simultânea e subsidiariamente, sempre à luz da Constituição Federal/88(CF/88). Pithan10,empesquisaqueanalisouacórdãosemdiferentestribunaisdejustiçaestaduais,verificou queoCDCéoprincipalfundamentolegalnasdecisõesdedemandasderesponsabilidadecivilporausência de consentimento informado. Implica inferir que, tendo em vista esta aplicação primária do CDC, no ordenamentojurídicopátrioenajurisprudência,amedicinavemsendocompreendidamuitomaisapartir deumaconcepçãoconsumeiristadeumprestadoredeumtomadordeserviços,doquenecessariamente humanitáriaeassistencial. Em consequência disso, vários outros direitos‐deveres da relação médico paciente que poderiam assumirumcarátermuitomaisvoltadosàéticaeàmoral,tendemaassumircaracterísticasdeconsumo. Destaca‐se,entreeles,odireitodopacienteemreceberasinformaçõessobredeterminadaintervençãoe estadodesaúde;correspondenteaodevermédicodeinformar:porisso,umdireito‐deverdeinformação. E, dentro deste tópico, o dever de informar os riscos é por demais delicado. É impossível, ao médico, informar ao paciente sobre todos os riscos, mas, então, quais riscos informar? Para responder este questionamento,antessedevecompreenderemquecontextoestáinseridoodireito‐deverdeinformação. 2.Odireito‐deverdeinformar Para além dos princípios da beneficência e da não‐maleficência que tradicionalmente inspirou a relação médico‐paciente11, o princípio da autonomia fez derivar a informação como um dos mais importantesdireitosdopacienteedeveresdomédico.Juridicamente,odireitoàinformaçãoestáprevisto no art. 6 inciso III do CDC, introduzido na norma legal como corolário da boa‐fé, da transparência e da confiançaquedevepautararelaçãofornecedoreconsumidor12. Deoutraparte,ocódigodeontológicodosmédicos,trazoconsentimentoinformadoeodireito‐dever de informação nos capítulos que tratam dos Direitos Humanos (art. 22, 24 e 26) e da relação médico paciente(art.31).Oimportanteéqueambasasnormastêmointuitodequalificaronívelassistenciale aprimoraramanutençãodaconfiançaentreaspartes,emconsonância,ainda,comoart.15doCCBecomo art.1ºincisoIIIeart.5caputdaCF/88. 10Emumapesquisaquerealizouanálisedeacórdãosemdiferentestribunaisdejustiçaestaduais,verificou‐sequeoCódigodeDefesa doConsumidoréoprincipalfundamentolegalnasdecisõesdedemandasderesponsabilidadecivilporausênciadoconsentimento informado.PITHAN,LíviaHaygert.OconsentimentoinformadonoPoderJudiciárioBrasileiro.RevistadaAMRIGS,v.56,n.1,p.87‐92, jan‐mar/2012. 11SOUZA,PauloViníciusSporleder.Direitopenalmédico.PortoAlegre:LivrariadoAdvogadoEditora,2009.p.53. 12CavalieriFilhodesenvolveestesprincípiosjuntocomodeverdeinformaremsuaobraCAVALIERIFILHO,Sério.Programadedireito doconsumidor.SãoPaulo:Atlas,2009. Estaesunarevistaelectrónicadeaccesoabierto,loquesignificaquetodoelcontenidoesdelibreaccesosincostealgunoparaelusuarioosuinstitución.Losusuarios puedenleer,descargar,copiar,distribuir,imprimiroenlazarlostextoscompletosdelosartículosenestarevistasinpedirpermisopreviodeleditorodelautor,siempre quenomedielucroendichasoperacionesysiemprequesecitenlasfuentes.EstoestádeacuerdoconladefiniciónBOAIdeaccesoabierto. RevBioyDer.2015;35:121‐131 | 125 Oobjetivodestadeliberaçãomédico‐pacientenadamaisbuscadoqueumadecisãoprudentee,não necessariamente, correta ou única13, buscando neste espaço moral e de autodeterminação do corpo secularizado pela Bioética como gestão soberana do espaço privado, o exercício dos direitos humanos subjetivosepersonalíssimosexpressadospelaautonomiadoindividuo14.Oquesequerdizeréque,sujeitos diferentes, por crenças ou ideologias diferentes podem tomar decisões diferentes, mas mesmo assim acertadas emsuaautonomia e é, por isso, que a liberdadedo sujeito emdecidirsobre seucorpo é uma significativa manifestação da dignidade da pessoa humana15. Neste sentido, Beauchamp e Childress16 afirmamquerespeitaraautonomiadeumagente,énomínimo,reconhecerqueaspessoastêmpontosde vistas, escolhas e ações baseadas em valores e crenças pessoais: “Respeitar um agente autônomo é, no mínimo, reconhecer o direito da pessoa em ter pontos de vista, de fazer escolhas e de tomar decisões baseadasemvaloresecrençaspessoais.(…)Respeito,porcontadisso,envolveoreconhecimentododireito dedecisãoedepermitirqueaspessoasajamautonomamente,enquantoqueodesrespeitoàautonomia envolveatitudeseaçõesqueignoram,insultamourebaixamoutrosdireitosdeautonomia”(traduçãolivre). Então, o dever de informar é, na verdade, um processo de comunicação contínuo17, que eleva a qualidadeassistencialefortalecearelaçãodeconfiançaentremédicoepaciente18.Paratanto,ossujeitos envolvidosdevemestabelecerumdiálogorecíprocoeconsistente,possibilitandoaomédicoterciênciadas qualidades, dúvidas e necessidades do paciente, a fim de que este possa tomar sua decisão de maneira autônoma, esclarecida e consciente19. Quase desnecessário afirmar que as informações trocadas neste processoinformativodevemserverdadeiras,sobpenadeimpossibilitaremaalmejadadecisãoautônoma, livreeesclarecida.Nestesentido,Fabbro20afirmaque“essavontadedeveserqualificadapelaliberdade, deve ter por base a informação e a verdade. O respeito pela vontade do paciente, por seu direito de autogovernar‐se,nãopassarádefaláciacasolhesubtraiamosasinformaçõesnecessáriasàrealconsecução daopçãolivre”. 13GRACIA,Diego.Pensarabioética:metasedesafios.SãoPaulo,CentroUniversitárioSãoCamilo:Loyola,2010.p.142. 14GRACIA,Diego.Pensarabioética:metasedesafios.SãoPaulo,CentroUniversitárioSãoCamilo:Loyola,2010.p.138. 15RosaNeryafirmaquealiberdadeeavidasãoexpressõesdadignidadedapessoahumana,“porqueénaessênciadosserquese encontramoselementosidentificadoresdela.Logo,aVidaHumana,équetemdignidade,aliberdadedohomeméquetemdignidade”. Nery,RosaMariadeAndrade.In:CABRAL,ÉricodePina.A“autonomia”nodireitoprivado.RevistadeDireitoPrivado,v.19,ano5,p. 83‐129,jul‐set/2004.p.123. 16Nooriginal:“Torespectanautonomousagentis,ataminimum,toacknowledgethatperson’srighttoholdviews,tomakechoices, andtotakeactionsbasedonpersonalvaluesandbeliefs.(…)Respect,onthisaccount,involvesacknowledgingdecision‐makingrights and enabling persons to act autonomously, whereas disrespect for autonomy involves attitudes and actions that ignore, insult, or demeanother’srightsofautonomy”,BEAUCHAMP,TomL.;CHILDRESS,JamesF.Principlesofbiomedicalethics.5thEdition,newYork: OxfordUniversityPress,2001.p.63. 17 LOCH, Jussara de Azambuja; LOCH, Fernanda de Azambuja. Marco ético y jurídico del cosentimiento informado. In: Bergel S.D. (coord.).Bioéticayderechoshumanos.RevistaJurídicadeBuenosAires,2006:141‐55. 18SOUZA,PauloViníciusSporleder.Direitopenalmédico.PortoAlegre:LivrariadoAdvogadoEditora,2009.p.53. 19 ALVES, Rainer Grigolo de Oliveira; LOCH, Jussara de Azambuja. Responsabilidade civil do cirurgião plástico em procedimentos estéticos:aspectosjurídicosebioéticos.RevistaBioética,v.20,n.3,p.397‐403,set‐dez/2012.p.400. 20FABBRO,Leonardo.Limitaçõesjurídicasàautonomiadopaciente.RevistaBioética,v.7,n.1.Disponívelemhttp://revistabioetica. cfm.org.br/index.php/revista_bioetica/article/view/286/425,capturadoem26/02/2013. Estaesunarevistaelectrónicadeaccesoabierto,loquesignificaquetodoelcontenidoesdelibreaccesosincostealgunoparaelusuarioosuinstitución.Losusuarios puedenleer,descargar,copiar,distribuir,imprimiroenlazarlostextoscompletosdelosartículosenestarevistasinpedirpermisopreviodeleditorodelautor,siempre quenomedielucroendichasoperacionesysiemprequesecitenlasfuentes.EstoestádeacuerdoconladefiniciónBOAIdeaccesoabierto. DireitoHumanoSubjetivoePersonalíssimo:aautonomiaeadignidadedopacientefrenteaosriscosnãoinformados ‐RainerGrigolodeOliveiraAlves | 126 O direito‐dever de informar (ou o processo de consentimento informado ou, ainda, livre e esclarecido), portanto, não almeja a adesão do paciente à proposta do médico, mas é ele quem oferece condiçõesaopacienteempermitirounão,queoprofissionalprossigacomaintervençãomédicaemseu corpo21,poisainformaçãoéopontochaveparaoexercíciodaautonomia.Estadecisãodopacientepode culminaremumTermodeConsentimentoLivreeEsclarecido(TCLE),emboraestedocumentoescritonão sejaobrigatórionaassistênciamédica:oimportante,équeacomunicaçãomédico‐pacientesejaumdiálogo claro e eficiente, não um manual ou termo de isenção de responsabilidade como poderia provocar a obrigatoriedadedotermoescritoouacomunicaçãoexclusivaporintermédiodele. Estadoutrinadodeverdeinformaredoconsentimentoinformadovemsedesenvolvendoamaisde cemanosnoâmbitodaBioéticaedaÉticaMédica,primandopeloprincípiodaautonomiadopaciente,sendo que foi somente em 1954, em um julgado do Tribunal da Califórnia nos EUA, que a expressão informed consentfoiintroduzidanoâmbitojurídico22.Aospoucos,decisõesamericanassimilaresforamganhando espaçoeapontandoodeverdomédicoeminformaraopacienteeanecessidadederevelá‐lo,inclusive,os riscosdotratamento23. Este cenário, rapidamente se espalhou pelo mundo, incorporando‐se a muitos ordenamentos e jurisprudênciascomopostulaçãoaxiológicaenormativa24.NoBrasil,oconsentimentolivreeesclarecidoe oacesooàinformaçãotêmnaboa‐féobjetivaoseuprincípiogeradordedireitoedeveres,dentrodeum contextoconstitucionaldedignidadedapessoahumanaedeliberdadeindividual.Portanto,enquantono plano constitucional a dignidade da pessoa humana surge como princípio norteador, no âmbito civil infraconstitucionaléaboa‐féobjetivaquemassumeestepapel25. CláudiaLimaMarques26lecionaqueaboa‐féobjetivasignificauma“atuaçãorefletida,umaatuação refletindo,pensandonooutro,noparceirocontratual,respeitando‐o,respeitandoseusinteresseslegítimos, suasexpectativasrazoáveis,seusdireitos,agindocomlealdade,semabuso,semobstrução,semcausarlesão oudesvantagemexcessiva,cooperandoparaatingirobomfimdasobrigações:ocumprimentodoobjetivo contratual e a realização dos interesses das partes”. A boa‐fé também pode ser entendida como “honestidadepública”27,ouainda,emumacondutaemconformidadecomoesperado,segundocritériosdo 21ConformeFABBRO,“nãosetratademeraadesãodopacienteàpropostadomédico,maspermissão,licençapararealizaçãosobre seucorpodemétodoauxiliardediagnóstico,terapêuticoouexperimentação”.FABBRO,Leonardo.Limitaçõesjurídicasàautonomia do paciente. Revista Bioética, v. 7, n. 1. Disponível em http://revistabioetica.cfm.org.br/index.php/revista_bioetica/article/view/ 286/425,capturadoem26/02/2013. 22PEREIRA,AndréGonçaloDias.Odeverdeesclarecimentoearesponsabilidademédica.RevistadosTribunais,ano94,v.839,p.69‐ 109,set.2005.p.70. 23PEREIRA,AndréGonçaloDias.Odeverdeesclarecimentoearesponsabilidademédica.RevistadosTribunais,ano94,v.839,p.69‐ 109,set.2005p.70. 24PEREIRA,AndréGonçaloDias.Odeverdeesclarecimentoearesponsabilidademédica.RevistadosTribunais,ano94,v.839,p.69‐ 109,set.2005.p.70. 25CAVALIERIFILHO,Sergio.Programadedireitodoconsumidor.SãoPaulo:Atlas,2009.p.30. 26MARQUES,ClaudiaLima.Contratosnocódigodedefesadoconsumidor:onovoregimedasrelaçõescontratuais.4ªedição.SãoPaulo: EditoraRevistadosTribunais,2002.p.181. 27REALE,Miguel.Aboa‐fénoCódigoCivil.RevistadeDireitoBancário,doMercadodeCapitaisedaArbitragem,ano6,p.11‐13,jul‐ Estaesunarevistaelectrónicadeaccesoabierto,loquesignificaquetodoelcontenidoesdelibreaccesosincostealgunoparaelusuarioosuinstitución.Losusuarios puedenleer,descargar,copiar,distribuir,imprimiroenlazarlostextoscompletosdelosartículosenestarevistasinpedirpermisopreviodeleditorodelautor,siempre quenomedielucroendichasoperacionesysiemprequesecitenlasfuentes.EstoestádeacuerdoconladefiniciónBOAIdeaccesoabierto. RevBioyDer.2015;35:121‐131 | 127 homemmédio,decomportamentostandart,lealereto28quebuscaestabelecer,nestecaso,umarelaçãode confiança e de transparência entre médico e paciente, uma vez que este espera daquele informações necessárias e condições suficientes para a sua tomada de decisão, tais como riscos, consequências, benefícioseprocedimentos.Enquantoisso,omédicotambémesperaqueopacientecooperecomarelação, como,porexemplo,expondosuasdúvidas. Aoladodisso,aBioéticaentendearelaçãomédicopacienteconformeprincípioséticoseprudenciais. Segundo Gracia, a Bioética é uma ética de responsabilidade, cuja finalidade é respeitar e reconhecer a dignidadedossujeitosafetadospeladecisão,fazendo‐osparticipardoprocessodeliberativo29.Dopontode vistamoral,então,emborasurgidoemumcontextolegal,oconsentimentolivreeesclarecidoganhaespaço em seu sentido de decisão autônoma30 e de respeito ao paciente como agente moral, figurando o consentimentoinformadocomoumprocessodecomunicação,ativoerecíproco,segundooqualopaciente tambémtemdeinformaraomédicoacercadedeterminadasqualidadesenecessidadessuas31. Aautonomiapropostapelabioéticaéreceptivaàfilosofiakantiana,segundoaqualapessoaéumfim emsimesmoe,consequentemente,sujeitodotadodevontadeautolegislada32,predispondo,porisso,da existênciadeumagentemoralautêntico,semsofrerainfluênciadequestõesalheiasaoseuser. Junges33,entendequeoconceitoatualdeautonomia―utilizadopelaBioética―vaimaisalémdoseu significadooriginaldepessoaautônoma,abrangendo,também,afaculdadeeoatodedecisãoautônomo, isto porque, para ele, pessoas autônomas podem fazer escolhas não autônomas, apresentando algumas condiçõesparaqueaaçãosejaautônoma,taiscomoaintencionalidade,oconhecimento,ocontroleexterno e interno e a autenticidade (nesta última condição da autonomia, lembrando autores como Faden e Beauchamp,eDworkin). Assim, Para que a ação seja autônoma34, é mister que osujeito tenhaconhecimento adequadoda situação e da própria ação, mesmo que baseada em um testemunho do médico, ou seja, não, necessariamente,requer‐seaplenitudedaautonomiapautadanaplenitudedoconhecimento,mas,sim,que oagenteconheçasuficientementeoseuato.Alémdisso,adecisãodeveserlivredocontroleexterno:ausente set/2003.p.12. 28 MARTINS‐COSTA, Judith. A boa‐fé no direito privado: sistema e tópica no processo obrigacional. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais,2000.p.411. 29GRACIA,Diego.Pensarabioética:metasedesafios.SãoPaulo,CentroUniversitárioSãoCamilo:Loyola,2010.p.522. 30BEAUCHAMP,TomL.;CHILDRESS,JamesF.Principlesofbiomedicalethics.5thEdition,newYork:OxfordUniversityPress,2001.p. 81. 31 ALVES, Rainer Grigolo de Oliveira; LOCH, Jussara de Azambuja. Responsabilidade civil do cirurgião plástico em procedimentos estéticos:aspectosjurídicosebioéticos.RevistaBioética,v.20,n.3,p.397‐403,set‐dez/2012,p.400. 32KANT,Immanuel.Fundamentaçãodametafísicadoscostumes.Edições70:Lisboa,2005.p.68. 33JUNGES,JoséRoque.Exigênciaséticasdoconsentimentoinformado.RevistaBioética,v.15,n.1,p.77‐82,2007.p.78. 34JUNGES,JoséRoque.Exigênciaséticasdoconsentimentoinformado.RevistaBioética,v.15,n.1,p.77‐82,2007.p.79,apresenta condiçõesparaqueaaçãosejaautônoma:aintencionalidade,oconhecimentoeocontroleexternoeinterno.Tambémmenciona,p. 80,aautenticidadecomocondiçãodaautonomia,lembrandoautorescomoFadeneBeauchamp(Ahistoryandtheoryofinformed consente)eDworkin(Thetheoryandpracticeofautonomy). Estaesunarevistaelectrónicadeaccesoabierto,loquesignificaquetodoelcontenidoesdelibreaccesosincostealgunoparaelusuarioosuinstitución.Losusuarios puedenleer,descargar,copiar,distribuir,imprimiroenlazarlostextoscompletosdelosartículosenestarevistasinpedirpermisopreviodeleditorodelautor,siempre quenomedielucroendichasoperacionesysiemprequesecitenlasfuentes.EstoestádeacuerdoconladefiniciónBOAIdeaccesoabierto. DireitoHumanoSubjetivoePersonalíssimo:aautonomiaeadignidadedopacientefrenteaosriscosnãoinformados ‐RainerGrigolodeOliveiraAlves | 128 decoerção,manipulação,persuasãoouqualqueroutramanifestaçãodecontrolesentimental,psicológico oufinanceiro.Porfim,deveexistiraintençãodeagir,ouseja,quenãosejaapenasumaconcordânciaounão, umaceiteounão,masumaaçãorevestidadeintencionalidade,revestidadevontadedeagirdedeterminada maneira naquela situação em específico. Sendo assim, o direito ao consentimento visa proteger e, mais ainda,promoveresteprincípiodaautonomiaqueexpressaestedireitoanãointerferênciaemumaaçãoque deveserautônoma35. AfirmaJungesque“serautônomoeescolherautonomamentenãoéamesmacoisaqueserrespeitado comoagenteautônomo.Serrespeitadosignificaterreconhecidoseudireitoaoautogoverno.Éafirmarque osujeitoestáautorizadoadeterminar‐seautonomamente,livredelimitaçõeseinterferências.Oprincípio da autonomia expressa esse respeito e prescreve que ações autônomas e escolhas não devem ser constringidasporoutros,mesmoqueobjetivamenteparaobemdosujeito”36. Oconsentimentoinformadooulivreeesclarecidoapresenta‐se,então,nãocomoummomentopré‐ contratual,mascomoumprocessodeliberativoqueocorretantoantesdaintervençãomédica,quantono decorre desta. Da mesma maneira, o respeito à autodeterminação do paciente, volta‐se muito mais ao reconhecimento do paciente como agente moral e autônomo do que, necessariamente, com o seu desconhecimentotécnico‐científicodosprocedimentosmédicos. Entretanto, importante que se mencione, que as teorias da boa‐fé objetiva e do princípio da autonomiaemBioéticanãosãoantagônicas,muitopelocontrário,sãocomplementares.Cadaumadirige sua atenção à situação que lhe interessa e lhe compete agir. A primeira partindo de uma presunção de desigualdade entre as partes envolvidas; a segunda direcionando sua argumentação aos valores antropológico‐morais. Mas ambas visam um atendimento mais eficaz, que resguarde, ao máximo, a dignidadehumanadopacienteeoseudireitodeliberdadenatomadadedecisões.NaspalavrasdeClotet37, o“consentimentoinformadoé,portanto,umaformahumanitária,eticamentecorretaelegaldeexprimire conduzirasrelaçõesentreomédicoeopaciente”. 3.Critériosqueauxiliamodeverdeinformarosriscosaopaciente Oprocessodeconsentimentoenglobaumconjuntodeinformaçõesquedevemseresclarecidaspara o ato decisório do paciente, tais como os benefícios da intervenção médica, os malefícios, os métodos alternativoseosriscos.Salienta‐sequequantomaisinvasivaforaintervençãomédica,maioratençãose deveráofereceraoprocessodeconsentimento.Porquestõesóbvias,asinformaçõestrocadasentremédico epacienteparaprocedercomumexamecomumounotratamentodeumaenfermidadeleve(comoagripe) sãomuitomenosdetalhadasdoqueasinformaçõesdecorrentesdeumacirurgiabastanteinvasiva. 35JUNGES,JoséRoque.Exigênciaséticasdoconsentimentoinformado.RevistaBioética,v.15,n.1,p.77‐82,2007p.78. 36JUNGES,JoséRoque.Exigênciaséticasdoconsentimentoinformado.RevistaBioética,v.15,n.1,p.77‐82,2007.p.78. 37CLOTET,Joaquim.Bioética:umaaproximação.PortoAlegre:EDIPUCRS,2003.p.92. Estaesunarevistaelectrónicadeaccesoabierto,loquesignificaquetodoelcontenidoesdelibreaccesosincostealgunoparaelusuarioosuinstitución.Losusuarios puedenleer,descargar,copiar,distribuir,imprimiroenlazarlostextoscompletosdelosartículosenestarevistasinpedirpermisopreviodeleditorodelautor,siempre quenomedielucroendichasoperacionesysiemprequesecitenlasfuentes.EstoestádeacuerdoconladefiniciónBOAIdeaccesoabierto. RevBioyDer.2015;35:121‐131 | 129 Alémdisso,quandoomédicopercebequeosmalefícios(eosriscos)dasuaintervençãosãomuito superiores aos benefícios esperados dela, ele mesmo, por dever ético e profissional, deverá negar‐se a seguir com o intento. Seria uma espécie de contrapeso entre os princípios bioéticos: autonomia, beneficência,nãomaleficênciaejustiça. Risco inclui a probabilidade e a magnitude de resultados negativos. Assim, a avaliação dos riscos envolveaanáliseeaavaliaçãodeprobabilidadesderesultadosnegativos,especialmenteprejudiciais.“A identificaçãodosriscosimplicaemlocalizaralgumperigo.Aestimativadoriscodeterminaaprobabilidade e a magnitude dos danos decorrentes daquele risco. (...) A avaliação do risco em relação aos prováveis benefíciosémuitasvezeschamadoderisco‐benefício,quepodeserformuladoemtermosdeumarelação entreaexpectativadebenefícioscomosriscos,podendolevaraumjulgamentoacercadaaceitabilidadedo riscoanalisado”38(traduçãolivre). Emregra,osriscosnãosãosuportadospelomédico,salvoquandoestenãoosinformaaopaciente, ficandoassimaoseuônustodoequalquerriscodecorrentedoseuato,atémesmooriscoinerente.Ocorre que a lexartis médica envolve o risco, e o entendimento jurídico é de que somente oconsentimentodo paciente (livre e esclarecido) é que pode transferir do médico para o paciente a responsabilidade desta álea39,decorrente―nãodoerromédico―masdasprópriasparticularidadesdocorpohumano.Assim,surge oquestionamentodequaisriscosospacientesdevemterciênciaparaconsentirvalidamente. Tradicionalmente,atépode‐seterdefendidoqueospacientesdeveriamsercientificadosapenasdos riscosprevisíveisenormais,mashojesedevecompreenderestaafirmaçãodemaneiraumpoucomenos restritiva. Para tanto, são necessários alguns elementos que auxiliem o profissional médico na hora de avaliaretransmitiraopacienteaquelesriscosdosquaisesteúltimodeveterconhecimentoecompreensão paraconsentirvalidamente. Comesseobjetivo,surgeminúmerasteorias,como,porexemplo,adoriscosignificativo.Paraavaliar oqueéumriscosignificativoequandoesteriscodeveserobjetodoprocessodeconsentimentoinformado, Pereira40sugerealgunscritérios.Oprimeiroconsideraanecessidadedaintervenção,ouseja,quantomais necessáriafor, menos rigorosodeveráser o processode consentimento. Emcontrapartida, quanto mais voluntária e desnecessária (ou até mesmo urgente) for a intervenção, mais intensas deverão ser as informações.Aopassoque,havendo“conflitoentreodeverdeinformaçãoeaassistênciaaopaciente,deve prevalecersempreesteúltimoporassimexigiroprincípiodaproporcionalidade”41.Estecritérioaindapode 38BEAUCHAMP,TomL.;CHILDRESS,JamesF.Principlesofbiomedicalethics.5thEdition,newYork:OxfordUniversityPress,2001.p. 199. 39PEREIRA,AndréGonçaloDias.Odeverdeesclarecimentoearesponsabilidademédica.RevistadosTribunais,ano94,v.839,p.69‐ 109,set.2005.p.72 40VerPEREIRA,AndréGonçaloDias.Odeverdeesclarecimentoearesponsabilidademédica.RevistadosTribunais,ano94,v.839,p. 69‐109,set.2005.p.75. 41AudiênciaProvincialdeÁvila(03.04.1998).Apud:PEREIRA,AndréGonçaloDias.Odeverdeesclarecimentoearesponsabilidade médica.RevistadosTribunais,ano94,v.839,p.69‐109,set.2005.p.75. Estaesunarevistaelectrónicadeaccesoabierto,loquesignificaquetodoelcontenidoesdelibreaccesosincostealgunoparaelusuarioosuinstitución.Losusuarios puedenleer,descargar,copiar,distribuir,imprimiroenlazarlostextoscompletosdelosartículosenestarevistasinpedirpermisopreviodeleditorodelautor,siempre quenomedielucroendichasoperacionesysiemprequesecitenlasfuentes.EstoestádeacuerdoconladefiniciónBOAIdeaccesoabierto. DireitoHumanoSubjetivoePersonalíssimo:aautonomiaeadignidadedopacientefrenteaosriscosnãoinformados ‐RainerGrigolodeOliveiraAlves | 130 serestendidoàpericulosidadedaintervençãoeànovidadeassistencial,ouseja,quantomaisperigosae maistemporalmenteinovadoraforaintervenção,maisinformaçõesdosriscosdeveráreceberopaciente Osriscossignificativostambémsãomedidosemconsequênciadafrequênciaedagravidade.Logo, quanto mais graves e mais frequentes forem os riscos, mais obrigação tem o médico de informá‐los ao paciente.Porém,quandoorisconãoéfrequente,maségrave,adoutrinanãoencontraconsensoseesta aleatoriedadedeveriaserinformadaaopacienteounão,ficandoaindamaisvinculadaàcasuística.Porfim, ateoriadoriscosignificativoutilizaocritériodosfatorespessoaisdopaciente.Nesteúltimo,levam‐seem consideraçãoascaracterísticaspessoaisdopacientequepodemfazeraumentaroudiminuiraextensãoda obrigaçãodeinformarosriscos.Assim,oníveldecompreensão,osaspectosfísicos(alergias,problemas cardíacos,etc.)ecomportamentais(comootabagismoeousodedrogas)sãorelevantesparadeterminar quaisriscossãosignificativos. Entretanto,atarefanãoésimples,eestateoriaisoladamentenãoconsegueexplicarporcompleto quaisriscososmédicosdeveminformaraopaciente.É,pois,fundamentalsaberquaisriscossãorelevantes aopacienteequeopoderiamfazerdesistirdointento.Emoutraspalavras,ointeressedopacientedeveser satisfeitoindependentedagravidade,daincidênciaedasignificânciaquepodeounãoterdeterminadaálea. Sendo assim, além das informações serem razoáveis e previsíveis, são necessárias, também, aquelas informaçõesrelevantesaopaciente(eporissooprocessodeconsentimentoéumdiálogorecíprocoenão umaviaunilateraldomédicoparaopaciente),bemcomoaquelasqueamaioriadosprofissionaisdasaúde passaria. Demaneirasemelhante,Souza42mencionaoscritériosdomédicorazoável,dapessoarazoáveleo subjetivo, que agregam ainda mais ferramentas interpretativas para a compreensão de quais riscos o paciente deve conhecer. O primeiro faz referência às informações que determinado paciente deveria receber de um médico razoável, ou seja, condizentes com o esperado da maioria dos profissionais. O segundorefere‐seaoqueamaioriadospacientes,hipoteticamente,gostariadesaberàqueladeterminada circunstância.Entretanto,nãoésuficienteumcomportamentopadrãodomédicodirecionadoaumpaciente hipotético,éprecisoqueoprocessodeconsentimentotenteaomáximosuprirasnecessidadesparticulares dopacienteinconcretoe,porisso,aimportânciadocritériosubjetivo.Nesteúltimo,percebe‐seoporquê do paciente também ter o dever de questionar e buscar solver, junto ao médico, suas dúvidas e questionamentosnoquejásemencionounestetrabalhocomoumdiálogorecíproco;damesmamaneira queomédicotambémdevebuscarconhecerseupaciente. Evidente que a tarefa continuará sendo árdua, recaindo sobre a casuística o grande fator de relevância,eesteésempreumcritérioimportante.Contudo,estessãoalgunscritériosquebuscamauxiliar ao profissional médico no momento de decidir quais riscos o paciente deve tomar conhecimento para formarsuadecisão,reconhecendoqueopacientetemumprojetodevidaevaloresquepodemserdiferentes 42SOUZA,PauloViníciusSporleder.Direitopenalmédico.PortoAlegre:LivrariadoAdvogadoEditora,2009.p.59. Estaesunarevistaelectrónicadeaccesoabierto,loquesignificaquetodoelcontenidoesdelibreaccesosincostealgunoparaelusuarioosuinstitución.Losusuarios puedenleer,descargar,copiar,distribuir,imprimiroenlazarlostextoscompletosdelosartículosenestarevistasinpedirpermisopreviodeleditorodelautor,siempre quenomedielucroendichasoperacionesysiemprequesecitenlasfuentes.EstoestádeacuerdoconladefiniciónBOAIdeaccesoabierto. RevBioyDer.2015;35:121‐131 | 131 daquelesdomédico.Afinal,umapessoaautônomatemodireitodeconsentirounãocomapropostaterapêutica quepossaafetarasuaintegridadefísica,moral,socialepsíquica43. Alémdomais,“quandosurgemdesacordosentremédicoepaciente,podeacontecerdomédicocentrar‐ seemlograrmetasnãodesejadaspelopaciente,eaocontrário,podetambémacontecerdopacientebuscaralgo consideradocomoimpossívelpelomédico”44(traduçãolivre).Portanto,deve‐sevisarsempreumatendimento mais eficaz, evitando, não apenas a responsabilidade do médico pelos riscos inerentes ou não, mas também evitarumdesconfortomoralentreoprofissionaldasaúdeeopaciente. 4.Consideraçõesfinais Emquepeseoconsentimentoinformadoserderivadodeumaconstruçãolegalqueatribuiuaomédicoo deverdeinformaraopacienteedereceberdestesua concordânciaounãocomaintervenção,nãopodeser instrumentodamedicinadefensiva.É,pois,umprocessodeconsentimentocontínuo,recíprocoeponderadoque tememseumoteoreconhecimentodeumdireitodopaciente,principalmentecomosujeitoativodarelação médico‐paciente,legisladordasuavontade. Oconsentimentoinformadonãoéumaformadoprofissionaldasaúdeeximir‐sedesuaresponsabilidade, masoreconhecimentodeumdireitodopaciente.Ademais,havendofalhatécnicaouerro,omédicoserásempre responsabilizado,jáqueopacientenãopodeconsentircomapossibilidadedoprofissionalerrar. Entretanto, o consentimento informado tem na avaliação de quais riscos devem ser informados ao pacienteumamatériafrágiledelicadaquemerecemuitaatençãodosprofissionais.Porisso,necessárioquese utilizemalgunscritériosdeavaliaçãodequaisriscossãonecessáriosqueopacientetenhacompreensãopara suatomadadedecisãolivreeconsciente. Lógico, que os critério aqui apresentados não são únicos, sendo sempre muito importante o aprimoramento ou surgimento de novos métodos que objetivem esta melhor qualidade e eficácia do atendimentoàsaúdedoindivíduo.Sejaemumaconcepçãojurídica,sejaemumaconcepçãobioética,ofimmaior dodireito‐deverdeinformaçãoésempreresguardar,omáximopossível,adignidadehumanadopaciente. Fechaderecepción:5deabrilde2015 Fechadeaceptación:5demayode2015 43MUÑOZ,DanielRomero;FORTES,PauloAntonioCarvalho.Oprincípiodaautonomiaeoconsentimentolivreeesclarecido.Disponível em:http://www.portalmedico.org.br/biblioteca_virtual/bioetica/ParteIIautonomia.htm.Capturadoem:24/11/12. 44 No original: “Cuando surgen desacuerdos entre paciente y médico, puede ocurrir que el médico se centre en lograr metas no deseadasporelpaciente,yalrevés,puedetambiéndarsequeéstevayaalabúsquedadealgoconsideradocomoimposibleporel médico”,MARTÍNEZ,K.Losdocumentosdevoluntadesantecipadas.An.Sist.Sanit.Navar.2007;30(Supl.3):87‐102.p.88. 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