INTRODUÇÃO O Estudo de Avaliação da Adequação e Eficácia do Quadro Normativo do Fundo Social, estudo encomendado da iniciativa do IGFSE(∗), teve como objectivos específicos: realizar a análise comparativa do quadro regulamentar específico do FSE e o levantamento sistemático das excepções face à regulamentação geral que suporta o Fundo; avaliar os pontos fortes e fracos do sistema de gestão através do instrumento análise SWOT; diagnosticar as melhorias passíveis de introdução na coordenação, gestão e regulamentação do FSE; avaliar os impactes no sistema das recomendações produzidas, nomeadamente no que se refere a eventuais propostas de alteração no sistema de financiamento. O Quadro Regulamentar objecto de avaliação é o resultado de três patamares de regulamentação que resultam de dinâmicas com níveis de preocupação diferenciados e com diferentes focalizações, mas que possuem uma inevitável integração formal: A regulamentação comunitária, com preocupações que são transversais aos diferentes Estados-membros e que corresponde a uma resposta às responsabilidades funcionais da Comissão Europeia no processo de gestão dos Fundos (que não apenas o FSE). Nesse sentido, a sua formulação não constitui resultado de um processo que procurasse adequar a regulamentação às especificidades portuguesas. A regulamentação nacional, que responde igualmente a preocupações transversais e tenderá a conter elementos que permitem aproximar a regulamentação do FSE das prioridades e objectivos nacionais nas suas áreas de intervenção, mas que, por um lado, está condicionada pela regulamentação de nível europeu, e, por outro lado, tem ainda de considerar as questões transversais ligadas à gestão financeira do sistema de apoios. (∗) Estudo adjudicado ao Instituto de Estudos Sociais e Económicos IESE), na sequência de Concurso público, 2003/2004. 1/30 A regulamentação específica desenvolvida para as Intervenções Operacionais, mais próxima dos objectivos concretos de intervenção, mas que apenas se pode revelar nas “janelas de flexibilidade” que os dois níveis superiores de regulamentação lhe permitem. Os resultados que se apresentam constituem, do ponto de vista metodológico, um olhar construído a partir da convergência de quatro vectores de análise: a análise crítica da regulamentação; a recolha extensiva de opiniões junto de actores do sistema de gestão do FSE e de PO e Medidas financiadas por este Fundo; uma análise de alguns resultados das avaliações intercalares dos PO do QCA III; a análise dos processos de inquirição extensiva aos titulares de pedidos de financiamento. 1. OS OBJECTIVOS DO FSE E O OBJECTO DE AVALIAÇÃO Os objectivos para o FSE no QCA III (prioridades e metas) encontram-se explicitados em domínios e prioridades de intervenção. Do ponto de vista nacional, os objectivos do QCA III são organizados em torno de três domínios prioritários de intervenção: valorização do potencial humano, em virtude da constatação de que os baixos níveis de produtividade constituem um ponto fraco da economia portuguesa; apoio à actividade produtiva, com o objectivo de conseguir acréscimos de competitividade, através do apoio às estratégias empresariais, ao progresso científico, à inovação tecnológica e ao reforço dos serviços avançados às empresas; a estruturação do território, como elemento de coesão interna e de integração de Portugal na economia global e europeia. Este quadro de objectivos delimita um pano de fundo para a avaliação cujas características desenham questões de avaliação para as quais importa dar respostas e face às quais deverão ser encontradas soluções de melhoramento e evolução do quadro regulamentar que se considere importantes concretizar. 2/30 Aponta-se, assim, para um grupo de questões substantivas que estiveram presentes na análise efectuada: Em que medida a regulamentação do FSE acolhe a diversidade de objectivos e actividades previstas para as actividades apoiadas pelo Fundo? Em que medida a regulamentação do FSE reflecte as prioridades de intervenção previstas no QCA? Em que medida a regulamentação do FSE acolhe as mensagens-chave do Fundo no sentido de simplificar a sua administração, tornando-a facilitadora da concretização dos seus objectivos? Em que medida a regulamentação do FSE acolhe o princípio de privilegiar a procura de soluções adequadas a problemas concretos? 2. QUADRO NORMATIVO DO FSE EM PORTUGAL - SÍNTESE DAS PRINCIPAIS INOVAÇÕES ª Gestão, acompanhamento, avaliação e controlo É, desde logo, visível, o esforço realizado, à escala nacional, para dotar de coerência e racionalidade acrescidas o tecido normativo disciplinador da execução do QCA III, em geral, e do FSE, em particular. No que respeita às mais recentes preocupações comunitárias com a promoção da igualdade de oportunidades entre géneros e com o reforço do investimento no potencial endógeno de empregabilidade da sociedade da informação, importa advertir que as mesmas têm o seu reflexo mais expressivo, sobretudo, em sede de regulamentação específica das Intervenções Operacionais. ª Contribuição privada Na questão da contribuição privada há lugar a inovações com importância: estabelece-se a obrigatoriedade de previsão nos regulamentos específicos dos Programas Operacionais da parcela de contribuição privada que às entidades titulares de pedidos de financiamento cabe imperativamente assegurar (contribuição privada obrigatória); determina-se, do mesmo modo, que nas acções de formação que tenham lugar durante o período normal de trabalho os encargos 3/30 suportados pela entidade patronal com a remuneração dos seus activos em formação sejam imperativamente contabilizados a título de contribuição privada; por último, introduzem-se limites à consideração dos encargos suportados com activos em formação como contribuição privada obrigatória. ª Modalidades de financiamento Este constitui um dos aspectos mais delicados, senão mesmo o mais sensível, da actual disciplina dos apoios a conceder às acções objecto de financiamento pelo FSE: o sistema de financiamento à gestão e às entidades titulares de pedidos de financiamento. Trata-se de um dos pontos em que foram mais notórias as alterações à regulamentação comunitária deste fundo estrutural, saldando-se essa alteração, no fundamental, por um agravamento substancial das condições em que se processa o financiamento comunitário aos Estadosmembros, em ordem a garantir a boa execução das Intervenções Operacionais. A fim de garantir a necessária articulação e a compatibilização entre os modelos de financiamento nacional e comunitário foi promovida uma significativa reforma do primeiro, que impõe níveis acrescidos de rigor e de eficácia na gestão dos recursos disponíveis tanto por parte dos gestores, como por parte das entidades titulares de pedidos de financiamento. Com efeito, assiste-se à transição de um sistema que se alicerçava, em boa medida, em pagamentos por conta (adiantamentos) - seja à gestão, seja aos titulares de pedidos de financiamento - (conquanto se estabelecesse, igualmente, e em termos alternativos, um mecanismo de reembolsos que, no entanto, não foi acolhido pela esmagadora maioria das entidades), para um modelo baseado em pagamentos intermédios (reembolsos) contra despesa efectivamente paga e devidamente validada. Acresce que poderá dar-se a eventualidade de anulações totais ou parciais da dotação anual aprovada, nos casos de não execução integral do financiamento autorizado para esse mesmo ano civil. Este mecanismo bastante limitativo de processamento dos pagamentos, apenas pode ser afastado em casos excepcionais, desde que devidamente justificados, elegendo-se como domínio paradigmático, mas não exclusivo, para além da formação de iniciativa 4/30 individual, as acções dirigidas a públicos desfavorecidos ou em risco de exclusão. No que às modalidades de acesso ao financiamento se refere, impõe-se destacar a obrigatoriedade de apresentação de Planos de Formação (PF) sempre que o apoio financeiro solicitado se situe acima de 100 000 contos, o alargamento do espectro de entidades potencialmente qualificadas para promover e coordenar a execução de Planos Integrados de Formação (PIF) («entidades de dimensão e representatividade apropriada, com assento no Conselho Económico e Social»), a determinação de uma plurianualidade limite de três anos para esta forma de aceder ao financiamento e a previsão expressa da elegibilidade dos custos incorridos com estruturas de apoio técnico dotadas de recursos adequados. ª Sub-contratação Importa igualmente sobrelevar os requisitos a que se subordina a celebração de contratos de prestação de serviços, por iniciativa das entidades titulares de pedidos de financiamento, com entidades terceiras, com o escopo único de assegurar a realização da formação. Estes contratos só são admitidos na medida em que obedeçam aos pressupostos definidos na regulamentação. ª Contratos-programa Esta figura de alcance geral abre a possibilidade inovadora de o Gestor, por via da celebração de Contratos-programa, associar à gestão das Intervenções Operacionais entidades públicas ou privadas (estas últimas apenas a título excepcional). A figura dos Contratos-programa, para lá do desígnio de aceleração da despesa efectivamente paga, que poderia traduzir-se numa antecipação de receitas dos fundos estruturais, aliviando, por essa forma, o “peso” da gestão, consubstancia-se, outrossim, num interessante instrumento de associação de terceiros à gestão e, nessa medida, de desoneração dos gestores, podendo contribuir, desde que devidamente potenciada, para uma flexibilização e melhoria da eficácia da gestão administrativa e financeira do FSE. A maior proximidade dos outorgantes de Contratos-programa face às realidades a que são destinados os recursos do FSE e, bem assim, a sua especial qualificação nesses domínios poderia conduzir a uma elevação dos 5/30 níveis de desempenho e a uma resposta mais satisfatória aos beneficiários e destinatários finais da intervenção deste fundo estrutural. ª Regulamentação específica A regulamentação específica pretende abrir um espaço para a intervenção regulamentar dos gestores da IO em matérias onde podem ser contempladas especificidades. O objectivo do regulamento específico é a orientação das candidaturas num sentido que melhor concretize os objectivos específicos do objecto a que se refere. Neste sentido, os regulamentos gerais FSE abrem em alguns aspectos a possibilidade de intervenção dos gestores em sede de regulamento específico, procurando encontrar respostas normativas mais adequadas às especificidades das várias intervenções do Fundo. Para as entidades gestoras a existência de regulamentos específicos constitui uma fonte de transparência e de disciplina das entidades titulares de pedidos de financiamento e é entendida como um benefício. Em síntese, existe um conjunto de espaços de flexibilidade em domínios como: as condições específicas de celebração de Contratos-programa, a dimensão de plurianualidade dos Planos de Formação, a identificação do conjunto de acções ou medidas que podem integrar os Planos Integrados de Formação, a dimensão de plurianualidade dos Planos Integrados de Formação, a dimensão da plurianualidade dos projectos não integrados em Plano, o regime do formação da iniciativa individual, o regime das participações individuais na formação, os termos de apresentação dos pedidos de financiamento, os critérios para apreciação dos pedidos de financiamento, as obrigações em matéria de contribuição privada, os encargos elegíveis com formandos, os montantes máximos de financiamento de cada pedido, os prazos para comunicação de alterações ao gestor, a estrutura das rubricas e a natureza das despesas em projectos de índole não exclusivamente formativa, a definição de níveis de flexibilidade entre rubricas (R1, R2 e R8 e R3 a R7) tendo em conta a necessidade de não ultrapassar o valor definido para o custo/hora formando, o momento de formalização dos pedidos de financiamento associados a PF e PIF, a aprovação dos pedidos de alteração. 6/30 Estes espaços de flexibilidade foram aproveitados de forma muito distinta pelos gestores, registando-se situações em que foi efectuada uma adaptação profunda da regulamentação geral, como é o caso do regulamento específico da Iniciativa Equal que assumiu carácter de excepção, a par de outros casos em que a regulamentação específica pouco acrescenta à geral e é, no essencial, o decalque da mesma ou apenas acrescenta aspectos de especificidade. Em algumas Intervenções optou-se por elaborar um regulamento específico para cada unidade de intervenção (Medida ou Acção), como é o caso do PRODEP. Nestes casos, a repetição é grande uma vez que os regulamentos específicos reproduzem um conjunto de matérias e só em aspectos de natureza substantiva (objectivos das acções, identificação de beneficiários, entidades com acesso, prioridades e critérios de selecção) se diferenciam. Noutros casos, optou-se por elaborar um regulamento específico único com entradas para as várias medidas e tipologias, o que o torna num instrumento pesado e complexo. A questão de fundo que se coloca é que, pela sua natureza, a regulamentação específica deve ser complementar à geral, posicionando-se para cobrir apenas matérias em que a especificidade se verifica. A não observação desta regra levanta vários riscos que importa assinalar: o risco de reprodução incorrecta dos normativos que constam da regulamentação geral, aspecto cuja verificação formal cabe ao IGFSE, enquanto entidade de coordenação; o risco de desconhecimento generalizado da regulamentação geral em favor da regulamentação específica o que tem custos para a eficácia do funcionamento do sistema e para a sua transparência. Importa, por outro lado, sublinhar que, em muitos casos, se registou alguma incapacidade para traduzir as especificidades e matérias sensíveis, p.e., a descriminação do tipo de despesas elegíveis, que deveriam exigir um maior trabalho em sede de regulamentação específica. ª A margem de flexibilidade do Sistema – questões em aberto Ao avançar para a análise e identificação das principais margens de flexibilidade proporcionadas, ou permitidas, pelo quadro jurídico-normativo em 7/30 que se condensa a disciplina enformadora das acções financiadas pelo FSE, cabe distinguir entre as matérias que, apesar de beneficiarem da contribuição dos fundos e, mais especificamente, do FSE, adquirem e ocupam, ab initio, um lugar de relativa autonomia no sistema. Enunciam-se alguns constrangimentos identificados: a subordinação a uma regulamentação complementar específica - apoios ao emprego, à inserção profissional e ao desenvolvimento de estudos e recursos didácticos; as situações em que existe apenas uma simples abertura (de maior ou menor amplitude), de natureza intra-sistemática, para a introdução de ajustamentos e/ou excepções às regras gerais, em ordem a garantir a adaptabilidade desse mesmo sistema a determinadas especificidades. As principais energias da tarefa de avaliação devem concentrar-se nestes domínios críticos, seja em razão do efeito de novidade que lhes está irremediavelmente associado, seja por virtude da sua importância estruturante para o bom desempenho do sistema: Consecução dos objectivos traçados em matéria de igualdade de oportunidades entre homens e mulheres e de aprofundamento da sociedade da informação; Observância das regras respeitantes aos auxílios de Estado, mormente à formação profissional e respectiva articulação com as exigências (adicionais) relativas à contribuição privada; Implementação do sistema de pagamentos e seu impacto na gestão orçamental e de tesouraria das entidades pagadoras e das entidades financiadas, potencialmente agravado pelas actuais obrigações no tocante à contribuição pública/privada nacional; Aplicabilidade das inovações normativas com repercussão directa e imediata na configuração das modalidades de acesso ao financiamento (PF e PIF’s) e na admissibilidade da “sub-contratação” para efeitos de realização da formação; 8/30 Gestão do processo de “phasing out” da Região de Lisboa e Vale do Tejo e da desconcentração regional das intervenções da Administração Central; Adequação das “aberturas” (excepções) propiciadas pela regulamentação do FSE. O que se pretende é avaliar em que medida as “janelas de flexibilidade” proporcionadas pela disciplina normativa globalmente enquadradora da implementação do FSE (explicitada, nas suas linhas estruturantes, nos diplomas regulamentares) foram objecto de aproveitamento em sede de regulação específica das diferentes Intervenções Operacionais, identificando, em simultâneo, as linhas de tendência dominantes e as potenciais alternativas de optimização dessa mesma margem de maleabilidade oferecida pela regulamentação geral. 3. AVALIAÇÃO DO QUADRO NORMATIVO E A GESTÃO FSE Os resultados globais do processo de inquirição extensivo efectuado a entidades titulares de pedidos de financiamento são positivos: de um modo geral, as entidades identificam mais problemas resultantes de práticas de gestão do que de uma desadequação do quadro normativo. A análise das respostas evidencia, porém, alguma dificuldade de reflexão substantiva por parte das entidades que tendem a refugiar-se na análise dos problemas concretos dos respectivos pedidos de financiamento, actualmente em execução. As entidades afirmam conhecer e utilizar especialmente a regulamentação específica e a regulamentação geral nacional e a apreciação relativamente à utilidade da regulamentação específica é bastante positiva (assinalada por cerca de 90% das entidades). Os aspectos da regulamentação considerados menos adequados são os que remetem para os prazos processuais. Contudo, o que está em causa para os promotores é a tendência generalizada para o incumprimento de prazos por parte das autoridades de gestão, o que reflecte uma desadequação das práticas. No entanto, se os prazos não são cumpridos, é porque estão 9/30 efectivamente desadequados face às possibilidades de processamento de decisões por parte das autoridades de gestão. A este propósito os promotores referem, de forma quase sistemática, que a regulamentação ainda é pouco transparente no que se refere ao estabelecimento de uma relação justa entre operadores e gestores. É que se os primeiros são penalizados sempre que não cumprem, o mesmo não foi previsto relativamente às situações de incumprimentos do segundo. Há uma tendência para se considerar que a regulamentação cobre de forma excessiva muitos aspectos e que deveria ser mais flexível, nomeadamente no que se refere às obrigações das entidades, à periodicidade para apresentação de despesa e aos requisitos e modalidades de acesso. Um conjunto de domínios é, por sua vez, considerado insuficientemente regulamentado e, por vezes, pouco claro na formulação: parcerias, regras relativas à contratação de serviços, critérios de selecção e todos os que remetem para as questões financeiras, nomeadamente as elegibilidades. Trata-se de aspectos relativamente aos quais existem discordâncias entre gestores e operadores, nomeadamente os financeiros, e que os últimos gostariam de ver totalmente plasmados no quadro normativo. Tal solução não é, no entanto, compatível com a introdução do critério de apreciação da razoabilidade dos custos, o que remete sempre para uma apreciação financeira que tenha em conta a especificidade de cada projecto. Os aspectos que, segundo as entidades, merecem maior critica dizem respeito à elegibilidade de despesas e aos montantes máximos de financiamento, que consideram restritivos face a alguns tipos de projectos. Este aspecto indicia alguma rigidez das estruturas de gestão que têm dificuldade em considerar excepções. As entidades sem fins lucrativos e que normalmente desenvolvem projectos vocacionados para grupos desfavorecidos consideram especialmente desadequado o sistema de financiamento a partir de reembolso de despesa efectivamente paga, especialmente tendo em conta que as autoridades de gestão dilatam excessivamente os prazos de reembolso que não se encontram fixados na regulamentação. 10/30 Esta dilação dos prazos de reembolso coloca especiais dificuldades às entidades quer no que respeita à sua relação com os fornecedores, quer no que respeita à execução física e financeira, quer, ainda, no que respeita à própria concretização dos objectivos dos projectos. Um aspecto bastante problemático, recorrentemente mencionado pelas entidades, refere-se à falta de padronização e harmonização de elementos que suportam a decisão. Em matérias que carecem de interpretação, esta apresenta-se bastante variável quer dentro do mesmo Programa, quer entre Programas. Este aspecto tem implicações sobre a desejável transparência de gestão e resulta, em grande medida, do fraco investimento na formação dos seus técnicos por parte das entidades com funções de gestão do FSE e na falha generalizada de instrumentos de suporte à decisão. No primeiro caso, é desejável que o IGFSE assuma um papel de maior relevo do que aquele que tem tido até agora. O quadro traçado mostra uma imagem positiva das entidades quanto à regulamentação e menos positiva quanto às práticas de gestão. Da compilação racionalizada de sugestões de alteração evidenciadas pelas entidades, cabe assinalar as seguintes: Flexibilizar − o valor custo hora/formando; − os montantes máximos de financiamento; − o valor das remunerações dos formadores; por forma a que estes se adeqúem melhor a diferentes realidades (p.e., a formação desenvolvida em zonas de baixa densidade é bastante penalizada pelas regras). Tornar mais transparentes os critérios de selecção, nomeadamente por via da informação aos promotores da fundamentação das decisões. Simplificar − os formulários, alargando a possibilidade de preenchimento e envio electrónico; 11/30 − os indicadores solicitados, nomeadamente reduzindo o seu número e tornando mais claro o seu significado o processo de decisão, reduzindo o número de instâncias ; − os mecanismos de certificação de despesa . Alargar − o prazo para apresentação do saldo final; − o período de elegibilidade de despesas, a fim de incorporar todas as fases do ciclo formativo, desde o diagnóstico de necessidades à avaliação. Encurtar os prazos de decisão Investir na qualidade − reforçando o acompanhamento; − concebendo manuais de procedimentos para os utilizadores . 4. AVALIAÇÃO POR DOMÍNIO CRÍTICO ª Acompanhamento da Execução A função acompanhamento de nível macro é globalmente adequada sendo, contudo, necessário garantir maior operacionalidade às Comissões de Acompanhamento dos Programas O acompanhamento efectuado a partir da gestão dos Programa tem um conjunto de problemas que urge solucionar: − Fragilidade dos sistemas de indicadores de acompanhamento - estes devem ser melhorados, reduzindo o número de indicadores, construindo um conjunto limitado de indicadores-chave e clarificando a sua formulação, identificando o seu modo de preenchimento, por forma a garantir a fiabilidade da recolha de dados. O tempo útil para a operacionalização desta recomendação deve ser o final do ano de 2004, por forma a dispor dos sistemas a tempo da revisão das avaliações intercalares. Este processo deveria ser coordenado a partir do IGFSE por forma a garantir a racionalidade do sistema de indicadores do Fundo e dos vários Programas. 12/30 − Necessidade de garantir a integração dos PO no sistema de informação integrado. − Função acompanhamento dos projectos desvitalizada, insuficiente e não eficaz, na maioria dos PO, principal ponto critico dos sistemas de gestão dos PO e, consequentemente, da gestão global do Fundo. Trata-se de uma função crucial de apoio à garantia da qualidade e da eficácia das Intervenções, mas a referência a esta função em sede de regulamentação específica está muito limitada a tipologias de projectos associadas a menores execuções, deixando de fora a grande massa da intervenção FSE, que é a formação profissional. Deve ser-lhe atribuída visibilidade, nomeadamente inserindo-a na regulamentação geral FSE, que é omissa nesta matéria, e vertendo aí os aspectos que viabilizem boas práticas de gestão. Esta recomendação deve ser operacionalizada a curto prazo, aproveitando o período de revisão da regulamentação e é da responsabilidade do IGFSE, devendo ser solicitado a cada PO que, em sede específica, determine quais os mecanismos de acompanhamento e as condições de implementação dos mesmos. No sentido de dar visibilidade à função esta deve ser apresentada de forma que a distinga claramente da função controlo. ª Instrumentos e Requisitos de Acesso As modalidades de acesso revelam-se globalmente adequadas. A distinção entre Planos de Formação e Planos Integrados de Formação é, contudo, artificial devendo esta última modalidade de acesso ser extinta e a referência explicita à participação dos parceiros sociais no Fundo ser reconduzida para o terreno dos Contratos-programa. Este aspecto dinamizaria a figura dos Contratos-programa, facilitaria o trabalho da gestão e daria mais margem de manobra e autonomia aos parceiros sociais na gestão de execução do Fundo. Esta recomendação deverá ser implementada no processo de revisão da regulamentação, da responsabilidade do IGFSE. A distinção entre modalidades de acesso deve ter consequências mais evidentes na distinção entre os aspectos processuais que orientam o acesso e a relação das entidades com o FSE. Este aspecto deve ser incorporado na regulamentação geral e também na regulamentação específica ou outros instrumentos da responsabilidade da gestão dos PO que orientem a actividade 13/30 dos promotores. A obrigatoriedade de avaliação nas modalidades de acesso mais exigentes deveria, inclusivamente, ser incorporada e as modalidades de acesso a partir da procura deveriam estar associadas a requisitos de acesso e obrigações claramente mais simplificadas. O instrumento Plano de Formação é adequado e pedagógico; contudo, acaba por ser desvalorizado em detrimento do pedido de financiamento. Os requisitos de acesso não são claros, uma vez que há dificuldades de interpretação relativamente ao momento em que deve ser feita prova dos mesmos. Esse aspecto deve ser clarificado na revisão da regulamentação, na qual se deve optar por uma solução que simplifique o sistema e evite a constante prova por parte das entidades da regularidade da respectiva situação. As regras relativas à contratação de outras entidades são consensuais, apenas colocando problemas às entidades da administração pública. Neste sentido, a revisão da regulamentação deve prever mecanismos de excepção para estas entidades, por forma a tornar as regras FSE compatíveis com as regras de aquisição de serviços na Administração Pública. A figura dos Contratos-programa nem sempre tem sido operacionalizada de forma eficaz. Em parte, esta situação deve-se ao vazio regulamentar existente que resulta do facto de os PO nem sempre terem tratado de forma aprofundada os mecanismos reguladores desta figura de gestão. Face a esta situação devem ser introduzidas na regulamentação geral normas que clarifiquem as formas de relação entre as partes e minimizem as insuficiências até agora detectadas, nomeadamente em sede de controlo. A regulamentação geral é omissa em matéria de parcerias. Contudo, é necessário que inclua alguma indicação sobre o modo como estas se devem constituir e relacionar com a gestão, numa perspectiva de responsabilidade solidária. ª Procedimentos de Candidatura Os formulários e os instrumentos de suporte são globalmente adequados. Contudo, deveria ser dinamizada a figura do Manual de Procedimentos que melhor apoiasse os promotores na formulação das candidaturas e na organização dos processos FSE. Esse trabalho deveria ser efectuado ao nível 14/30 dos diferentes PO e estar associado à divulgação das alterações regulamentares que irão ser efectuadas. Os procedimentos e os circuitos de candidatura são globalmente adequados. Existem, porém, algumas redundâncias que poderiam ser evitadas, nomeadamente no caso das medidas desconcentradas e, no caso de Contratos-programa relativamente aos quais, em alguns casos, não houve delegação do poder de decisão de aprovação. A necessidade de homologação da decisão por parte das tutelas é o aspecto mais negativo e que mais influencia o incumprimento de prazos de decisão por parte dos Gestores. Esta obrigatoriedade deveria estar limitada a decisões excepcionais relativas a projectos de carácter estratégico ou de grande envergadura financeira. Os períodos para apresentação de candidaturas têm sido globalmente adequados, Porém, deveria prever-se um prazo maior entre o anúncio de abertura e o prazo de entrega dos pedidos, a fim de que as entidades possam realizar todo o trabalho que está a montante, nomeadamente diagnósticos de necessidades. Este aspecto deve ser operacionalizado pelos diversos gestores, a partir de uma recomendação a emitir pelo IGFSE. De um modo geral, não há apoio técnico da gestão à preparação e apresentação de candidaturas devido a lacunas em termos de recursos humanos. Esta falha deveria ser colmatada quer por via da produção de instrumentos de apoio para além de regulamentos, quer por via da constituição de uma função acompanhamento que deveria incorporar também a tarefa de apoiar as entidades na fase de candidatura. Esta recomendação seria operacionalizada a partir da gestão dos PO e a partir do IGFSE, na formulação da norma regulamentar geral referente ao acompanhamento. ª Selecção e Aprovação de Projectos Os prazos para aprovação de projectos são adequados, mas o seu incumprimento é comum, aspecto que resulta quer da necessidade de homologação pelas tutelas, quer da necessidade de levar a decisão de aprovação às Unidades de Gestão que, em alguns casos, nomeadamente nos PO Regionais que envolvem muitas entidades, ocorrem com menor frequência do que a desejada. Deveria ser efectuado um esforço de sensibilização das várias tutelas neste sentido. 15/30 Os critérios de selecção não são transparentes. Em sede de regulamentação geral só devem ser vertidos os critérios que garantam a concretização das prioridades transversais do Fundo. Em sede de regulamentação específica ou de outros instrumentos de apoio a produzir pelos PO os critérios devem ser específicos e não transversais e o modo como se operacionalizam deve ser claro para os promotores. Esta recomendação deve ser operacionalizada pelo IGFSE em sede de revisão da regulamentação geral e pelos PO em sede de regulamentação específica ou outra que seja considerada pertinente. ª Circuitos de Decisão Os circuitos de decisão nem sempre se têm revelado eficazes: Os aspectos mais críticos dizem respeito aos PO Regionais. Os circuitos de decisão em matéria de pedidos de reembolso e saldo são os que conhecem maiores entropias, devido ao modo como se operacionalizam as obrigações em matéria de certificação de despesa. Como forma de protecção dos promotores deveriam ser instituídos, em sede de regulamentação geral, prazos sobre a decisão dos pedidos de reembolso. Por outro lado, deveria ser articulado com o controlo que tipo de operações de certificação de despesa são efectivamente necessárias e quais as que são redundantes. Os circuitos relativos aos pedidos de alteração do pedido de financiamento não são eficientes, uma vez que são semelhantes aos circuitos de decisão sobre estes últimos. A melhoria da eficiência pressupõe uma maior delegação de competências por parte dos gestores nas estruturas técnicas, salvaguardando os casos em que os pedidos reportam a alterações substantivas na natureza dos projectos ou a alterações dos montantes financeiros solicitados. Este deve ser um aspecto relativamente ao qual o IGFSE deve sensibilizar os gestores. ª Sistema de Financiamento, Fluxos Financeiros e Pagamentos O sistema de reembolsos e o valor do adiantamento são aspectos críticos: o adiantamento aos gestores é considerado baixo e o sistema de reembolsos foi responsável por performances menos positivas na execução do Fundo. Contudo, não se advoga uma alteração geral da filosofia. 16/30 Em sede de regulamentação geral seria vantajosa a clarificação do conceito de despesa efectivamente paga, uma vez que existem interpretações diferentes entre as autoridades de gestão e as autoridades de controlo. O financiamento da formação por iniciativa individual e das participações na formação tem problemas de eficácia que resultam, em grande medida, de não estarem associados a procedimentos mais leves, sendo, por isso, pouco dinamizados pelos gestores. Os procedimentos relativos à apresentação dos pedidos de pagamento de saldo são eficazes, mas os prazos de pagamento nem sempre se revelam adequados, nomeadamente no caso dos PIF, e as regras de contagem não são claras. Também a sua periodicidade deveria ser revista permitindo-se períodos mais dilatados de contacto dos promotores com o sistema. As regras relativas aos auxílios de Estado e ao cálculo da contribuição privada não são claras e devem ser formuladas de forma mais explícita em sede de regulamentação geral, uma vez que têm uma formulação genérica e de difícil compreensão para não especialistas. Em caso de flexibilidade financiamentos de plurianuais transferências de um deveria ano para ser permitida outro, maior limitando a apresentação de pedidos de alteração. As dúvidas de interpretação quanto à contagem de prazos para a elegibilidade de despesas, sugere a necessidade de clarificar este aspecto. Os critérios de elegibilidade de despesas nem sempre são homogéneos nas estruturas de apoio técnico, aspecto que torna o processo de gestão pouco transparente, pelo que se aconselha um esforço de padronização de interpretações, nomeadamente por via da formação dos técnicos. ª Obrigações das Entidades O processo contabilístico é muito pesado e deveria ser aligeirado, uma vez que algumas práticas são excessivamente burocráticas e podem ser substituídas por outras de igual segurança, do ponto de vista da garantia da transparência dos processos. Neste plano as alterações a introduzir, em sede de regulamentação geral, deveriam ser articuladas com as autoridades nacionais de controlo. 17/30 A regulamentação específica sempre que intervém nestes domínios tem sido para acrescentar mais obrigações, tornando os processos ainda mais pesados. As obrigações em matéria de informação e publicidade são mais exigentes do que a regulamentação comunitária impõe, pelo que deveriam ser revistas, em sede de regulamentação geral. As obrigações em matéria de processo tecnico-pedagógico são excessivas e deveriam remeter-se àquilo que é efectivamente necessário. Um aligeiramento nesta matéria deveria ser acompanhado quer por um reforço do acompanhamento, quer por penalizações maiores em casos de infracção. SISTEMA DE GESTÃO Pontos Fortes & A centralização da gestão no IGFSE. & A criação do Conselho de Gestores. & A criação de um Sistema Integrado de Informação FSE, construído, também, a pensar na utilização por parte dos promotores. & O sistema de pagamentos às entidades (homebanking) & O funcionamento das Unidades de Gestão (com excepção dos PO regionais) & O processo de desconcentração é considerado como adequado pela grande maioria das entidades inquiridas (85,8%) que recorreram aos PO Regionais (apesar das dificuldades acrescidas de gestão). & A estratégia de divulgação aos gestores de matérias de interesse comum por parte do IGFSE. &O Sistema de Controlo funciona relativamente bem e tem conseguido, de um modo geral, cumprir as metas. & O Sistema de registo de idoneidades no IGFSE. & A existência de regulamentos específicos que melhor orientam a gestão e os promotores dos PO. Pontos Fracos ' O défice generalizado de recursos humanos para cumprir as tarefas de gestão tal como estão instituídas. ' As lacunas ao nível do sistema de informação: a maior parte dos PO não possuem um sistema de informação integrado que apoie a gestão. ' A sobrecarga dos coordenadores e das EAT que funcionam como apoio simultâneo aos PO Sectoriais e às Medidas Desconcentradas a que acresce a escassa clarificação da distinção de funções. ' A ineficácia da função coordenador das medidas desconcentradas quando esta é acumulada com a gestão do respectivo PO Sectorial. ' O incumprimento generalizado de prazos. ' A não delegação, por parte da maioria das tutelas, de competências de homologação da decisão nos gestores. ' As dificuldades generalizadas de proceder a uma efectiva função acompanhamento no terreno só ultrapassada em Medidas com um número reduzido de projectos ou que têm características mais inovadoras. ' A inibição de uma função pró-activa de orientação da procura só presente em alguns casos de Medidas inovadoras e a necessitar de ser estendida, nomeadamente aos espaços territoriais de maior debilidade em termos de capacidade das entidades e à execução de Medidas com menor execução. ' O excesso de informação que é solicitada à gestão e aos promotores ' A inexistência de manuais de procedimentos para os promotores. ' A dificuldade dos gestores no aproveitamento dos espaços de autonomia que a regulamentação lhes confere. 18/30 5. AVALIAÇÃO DA ADEQUAÇÃO E EFICÁCIA DO QUADRO NORMATIVO ª Adequação do quadro normativo face aos objectivos FSE Os objectivos do FSE estão, na sua essência, ausentes, sendo claramente subalternizados face aos objectivos de controlo administrativo e financeiro do funcionamento dos projectos e das Intervenções Operacionais. Exemplo muito homogeneização relevante da desta tendência regulamentação é a clara enquadradora em tentativa torno de da regulamentação da formação profissional, que constitui o essencial das preocupações do legislador. Importa, assim, saber até que ponto essa preocupação de harmonizar as regras de intervenção do Fundo em torno das intervenções formativas não implica uma perda de adequação e eficácia nas diferentes dimensões relevantes da sua intervenção, nomeadamente nos domínios da coesão social, do emprego e do desenvolvimento equilibrado do território, mas também na disponibilização de soluções formativas adequadas e eficazes aos diferentes públicos-alvo e objectivos que o FSE pretende satisfazer na intervenção formativa. Os elementos de avaliação disponíveis apontam para um sentido de resposta que coloca em causa essa adequação, nomeadamente pela afirmação quase unânime dos entrevistados que a regulamentação complica e complexifica a execução das Intervenções Operacionais. Neste contexto haverá que ter em consideração que os objectivos do FSE deverão ter expressão formal nos objectivos das IO que operacionalizam a sua intervenção no apoio a iniciativas concretas e que poderão ser estas e não a regulamentação do FSE que os deverão materializar. No entanto, o conjunto de opiniões recolhidas juntos dos actores auscultados se confirmam esta dualidade (regulamentação FSE: focalização no controlo; regulamentação das IO: definição de objectivos e tipificação de intervenções) permitirem afirmar que a influência do quadro regulamentar existente é mais parte das dificuldades das intervenções do Fundo do que da solução dos problemas que este pretende dar resposta. O sistema regulamentar e as características dos actores que intervêm na implementação das Medidas 19/30 A avaliação da adequação e da eficácia do sistema regulamentar terá de partir da forma como se pode avaliar o contexto socio-económico, e em particular, o sistema de actores que participam na execução das Medidas que constituem a materialização em Portugal dos objectivos do FSE. O sistema de actores que participa na execução das Medidas FSE do QCA III é dual: por um lado, Portugal possui um Serviço Público de Emprego (SPE) forte, bastante estruturado e com uma grande cobertura territorial, que revela uma muito importante capacidade de execução de medidas aos diferentes níveis das intervenção do fundo; por outro lado, existe um sistema de actores, actuando essencialmente na área da formação profissional e da integração social, relativamente jovem, muito dependente do FSE para o financiamento das suas actividades e que foi sendo estruturado em função da evolução da regulamentação do Fundo e dos objectivos e apoios consignados nas Intervenções Operacionais. Isto implica que as dinâmicas genuinamente endógenas de intervenção que o FSE possa alavancar são relativamente limitados e as entidades têm uma margem de manobra e autonomia (nomeadamente financeira) muito reduzida. A baixa dinâmica da procura de formação profissional quer pelos indivíduos quer pelas empresas é, também, conhecida e reconhecida. Esta característica é especialmente importante, enquanto elemento negativo de caracterização do sistema, pela baixa utilização pelas empresas da formação profissional como instrumento activo do seu desenvolvimento estratégico. Estes aspectos poderiam justificar uma observação no sentido de recomendar que a regulamentação europeia pudesse deixar uma maior liberdade de actuação às autoridades nacionais, baseada no princípio (que o FSE toma como lema) do reforço da responsabilidade dos Estados-membros na gestão do Fundo, nomeadamente no sentido de introduzir formas de discriminação positiva que permitam corrigir a prazo as assimetrias introduzidas. A nota de avaliação relevante a fixar a este nível prende-se com a desadequação que a opção pela homogeneização do quadro regulamentar a todos os tipos de entidades revela e que poderia constituir uma pista de recomendações para a sua melhoria, na segunda fase de vigência do QCA e nos períodos posteriores de programação. ª A questão das especificidades dos promotores e beneficiários 20/30 Do conjunto dos elementos de avaliação recolhidos, resulta relativamente claro que a opção por um modelo de unificação do quadro regulamentar das intervenções, constituindo um elemento de simplificação da gestão do FSE, pode constituir também um elemento que dificulta a sua execução e, sobretudo, induz um distanciamento com importância relativa grande entre a execução (e a própria configuração) dos projectos e os objectivos expressos para a intervenção do Fundo. Tais especificidades podem ser identificadas a partir de linhas de separação das intervenções, fixadas segundo diferentes pontos de vista. A primeira diferenciação, de acordo com os actores do sistema, situa-se ao nível da distinção do que são iniciativas formativas com origem em entidades que poderíamos designar por entidades da procura (empresas e indivíduos), das iniciativas com origem em entidades do lado da oferta (entidades que realizam formação como actividade principal ou com relevo na sua organização e de que são beneficiários terceiros). Uma segunda linha de especificidades prende-se com a consideração de diversas necessidades e oportunidades quando se consideram os diferentes tipos de formação os quais podem, pelo menos, ser agrupados em: Formação Inicial; Formação Contínua; Formação de Inserção. Com efeito, a literatura identifica características específicas para estes tipos de formação em função dos actores que nela intervêm, dos seus objectivos e das suas necessidades, características que importa considerar. ª As especifidades dos campos de intervenção do Fundo O FSE tem revelado uma aparente dificuldade em lidar com as diferentes solicitações a que é sujeito e que decorrem da diversidade de objectivos que deve satisfazer. A este título destaquem-se as necessidades de intervenção decorrentes da implementação de dispositivos compatíveis com regras do sistema de apoios que permitam: promover o apoio eficaz a actividades de integração social de públicos desfavorecidos; promover a adesão das empresas, e em especial das PME, à generalização de actividades de formação profissional que promovam o desenvolvimento 21/30 dos seus recursos humanos e a aplicação dos princípios da aprendizagem ao longo da vida; promover o desenvolvimento de um sistema de formação profissional que responda a necessidades efectivas da procura e não às necessidades das entidades que oferecem formação e às suas capacidades instaladas. A flexibilização regulamentar para actividades de natureza não formativa decorre, contudo, mais da capacidade das estruturas de Gestão das Intervenções Operacionais em utilizar os espaços que lhes são deixados nos diplomas nacionais de enquadramento do que na existência de limites imperativos que não possam ser adequadamente adaptados às especifidades existentes. Além disto, existe uma clara percepção de que as práticas instituídas acabam por funcionar elas mesmas como elementos de complexificação adicional dos processos. ª Eficácia do quadro normativo A avaliação da eficácia do quadro normativo reporta-se, por um lado, à forma como o mesmo contribuiu para alcançar as metas que o FSE se propôs atingir e, por outro lado, face aos objectivos expressos na própria regulamentação de enquadramento. De uma forma geral as opiniões expressas pelos actores do sistema de gestão do FSE apontam para que o seu quadro regulamentar possua um contributo globalmente negativo para a produção de resultados. Este contributo negativo é originado por três tipos de fenómenos em que a regulamentação tem uma importância muito significativa: um quadro regulamentar com regras de elegibilidade e de formatação dos apoios passível de controlo apertado faz com que os promotores sejam levados a desenhar projectos de intervenção que se adeqúem àqueles e isso pode fazer com os projectos se afastem, mais ou menos significativamente, dos objectivos substantivos do Fundo e/ou das necessidades dos beneficiários da intervenção; o peso burocrático e administrativo do sistema de controlo instituído, nomeadamente para dar resposta cabal à certificação requerida pela alínea d) do Artigo 38º do Regulamento nº 1260/1999 (bem como ao controlo das restantes regras de elegibilidade e de limitação e modulação dos apoios) fazem concentrar os recursos das autoridades de 22/30 gestão em controlos formais, em alternativa a um processo de acompanhamento, controlo e avaliação que privilegie os aspectos substantivos das intervenções; os mesmos requisitos desenvolvimento de formais implicam sistemas para administrativos os promotores de apoio desenvolvimento dos projectos que transferem o foco das o ao suas actividades de apoio para os processos administrativos e financeiros, aumentando os custos das intervenções, transferindo recursos dos aspectos materiais e substantivos para os aspectos formais dos processos e, em situações consideradas bastante frequentes, têm um efeito de afastamento de operadores e beneficiários relevantes para fora dos sistemas de incentivos. A apreciação objectiva que se pode fazer do quadro regulamentar do FSE e do sistema de gestão a que dá origem, é a de se tratar de um sistema voltado para si mesmo e mais preocupado na produção dos resultados formais de controlo e execução a que deve responder. Tal percepção é especialmente preocupante quando se continuam a verificar e a constatar em sede de diagnóstico, de forma recorrente, as profundas e graves debilidades que o tecido socio-económico nacional apresenta em termos da qualificação dos recursos humanos e da sua capacidade em disponibilizar soluções eficazes de alteração dessas características estruturais. Na eficácia da regulamentação merecem, ainda, destaque nesta síntese conclusiva as duas notas seguintes: A focalização do sistema nas regras de reembolsos financeiros com a Comissão e no cumprimento das regras de planeamento financeiro (regra n+2) tende a implicar uma orientação da gestão para a execução rápida com eventual menor atenção à qualidade da intervenção e, sobretudo, na maior prudência com que as estruturas de gestão encaram o desenvolvimento de mecanismos inovadores de orientação da actividade das Intervenções Operacionais, mesmo quando se reconhece que alguma inovação poderia induzir a produção de melhores resultados, ainda que menos expressivos num momento inicial, do ponto de vista da execução financeira. 23/30 O baixo nível de alavancagem do investimento privado verificado no conjunto das intervenções financiadas pelo FSE. Este facto justifica-se pela existência de um predomínio de entidades titulares de pedidos de financiamento que beneficiam de financiamento a 100% das actividades, nomeadamente na esfera da formação. 6. RECOMENDAÇÕES 6.1. Considerações gerais Tendo em conta a análise de conjunto efectuada e as opiniões recolhidas junto dos actores dos sistemas de gestão, conclui-se pela existência de lacunas importantes na adequação da regulamentação do FSE quer aos seus objectivos, quer às realidades em que visa intervir, quer, ainda, a práticas concretas que deveriam contribuir para atingir esses objectivos. Neste âmbito destacam-se as dificuldades que o sistema regulamentar tem em: se mostrar adequado às intervenções relativas à promoção da formação profissional nas empresas e, em especial, nas PME; permitir intervenções integradas e inovadoras de promoção da coesão social; facilitar a criação de dispositivos eficazes e eficientes de gestão e acompanhamento dos projectos apoiados. A forma como os agentes envolvidos na gestão e na utilização do FSE encaram a questão da adequação, segundo parâmetros que podem ser considerados quase consensuais, articula-se em torno de um conjunto de vectores que podem ser resumidos nas seguintes ideias-chave: A primeira, a de que a complexidade do quadro normativo e do sistema de gestão necessário para o implementar, decorrem da matriz fundadora do modelo e que se fundamenta mais numa fixação no controlo de processos e menos na avaliação de resultados; A segunda, a de que existe uma expectativa desajustada associada à recuperação de custos efectivamente suportados, num universo em que coexistem: 24/30 − entidades públicas, para as quais este modelo de financiamento pode fazer sentido; − entidades sem fins lucrativos para as quais a recuperação de custos pode fazer sentido, mas que apresentam um grau de dependência elevado dos financiamentos FSE que inevitavelmente conduz a situações de insustentabilidade; − entidades com fins lucrativos promotoras de formação e outras actividades onde resulta de difícil compreensão a motivação para o desenvolvimento de uma actividade que não tem condições para libertar recursos líquidos. A terceira, a complexificação do reconhecimento num sistema de orientado uma tendência para para satisfazer critérios a formais e para obter resultados de execução sujeitos a critérios nominais e não substanciais (execução financeira e execução física em volume); A quarta ideia, a de que um sistema de emprego e formação com uma componente determinante suportada num elevado peso dos financiamentos FSE adoptou as regras deste como um elemento estruturante, não tendo por isso um posicionamento suficientemente crítico face às mesmas, já que o respectivo preenchimento é parte indissociável da forma como encaram a sua actividade. O resultado do posicionamento dos actores face à adequação do quadro normativo tende, assim, a situar-se relativamente a duas posições extremas que importa reter para efeitos de avaliação: (i) existência de um número significativo de posições que sustentam a necessidade de uma revisão profunda do modelo de regulamentação no sentido de pensar o FSE como um instrumento essencial de intervenção na esfera dos recursos humanos, o que implica uma focalização transformação para os acentuada resultados e a de pressupostos, actividade da transferindo gestão para a o acompanhamento e avaliação dos resultados e impactes; (ii) necessidade de um conjunto de ajustamentos, na sua maioria de pormenor, que visam resolver problemas que a experiência demonstrou serem relevantes ou 25/30 esclarecer um quadro que possui, ainda, um conjunto de dificuldades de interpretação, de ambiguidades e contradições que dificultam a execução. Ambas as linhas de evolução possuem em comum o facto de serem pouco promissoras em termos de resultados práticos no curto prazo: por um lado, alterações que tenham como objectivos e impliquem modificações profundas no quadro regulamentar, nomeadamente envolvendo alterações ou excepções generalizadas ou extensivas à regulamentação comunitária dos fundos estruturais, dificilmente podem ser viáveis a curto prazo, sobretudo se se pretender a produção de efeitos na vigência do presente ciclo de programação; por outro lado, modificações de natureza incremental não deverão permitir ganhos significativos de adequação e eficácia para o quadro normativo, até porque muitas das necessidades de adequação que os actores identificam se situam num campo que tem mais a ver com dificuldades de interpretação dos normativos e/ou de opções que podem ser operacionalizadas pelos Gestores dentro das margens de liberdade permitidas pelos normativos. Neste contexto, a Equipa de Avaliação optou por procurar fixar as recomendações que considera pertinentes em três níveis distintos: em primeiro lugar, a consideração de um cenário de referência de transformação acentuada do modelo de regulação do FSE, cujo interesse se situa na preparação e discussão de futuros períodos de programação; em segundo lugar, a proposta de adopção de um número limitado de mudanças com algum significado, que neste período de programação deveriam ter um carácter experimental ou transitório a partir do qual se extrairiam lições para os períodos seguintes; finalmente, um nível de recomendações de maior detalhe que possa ser objecto de adopção imediata com efeitos mais ou menos sensíveis na adequação e eficácia do quadro normativo. A Equipa de Avaliação, com este exercício, pretende conciliar a necessidade da procura de novos horizontes, a partir do quadro regulamentar do FSE, com 26/30 a contenção de quem propõe alterações num sistema de elevada complexidade (quer pelo número de instrumentos objecto de avaliação, quer pelas elevadas interacções e interdependências existentes) a meio de um período de programação. ª Esboço de um cenário de reformulação do modelo de organização dos apoios FSE: o modelo “forfetário “ Um primeiro cenário de revisão do quadro normativo do FSE que é consensualmente encarado pelos actores do sistema como forma de obter uma maior adequação e eficácia face aos objectivos do Fundo passaria pela transferência do foco da atenção dos apoios do processo de execução das acções apoiadas para os resultados e impactes . Uma solução para formalizar esta revisão do quadro normativo pode ser encontrada na transformação dos apoios em sistemas de financiamento maioritária ou essencialmente “forfetários”, isto é, o sistema de financiamento seria constituído por um conjunto de apoios indexados aos resultados e/ou efeitos esperados com as acções objecto de financiamento pelo FSE, cujo valor seria pré-definido ou definido em função da apreciação da razoabilidade de orçamento aprovado em candidatura. Tal significaria que o essencial da actividade de gestão do FSE (e consequentemente das necessidades de regulamentação) seria concentrado na análise dos pedidos de financiamento, no acompanhamento da execução dos projectos financiados e na avaliação dos respectivos resultados e impactes. Os argumentos em defesa de uma posição que inverta o processo de operacionalização dos sistemas de incentivos suportados em apoios do FSE assentam essencialmente nas seguintes constatações: Os apoios ao emprego e à qualificação dos recursos humanos são centrais no processo de transformação das sociedades e das economias europeias como as mais competitivas do mundo (Estratégia de Lisboa), sendo essencial que o processo de administração desses apoios se fixe na monitorização rigorosa dos progressos efectuados e dos efeitos e impactes das iniciativas objecto de apoio pelo FSE. O actual modelo que enquadra o sistema de financiamento do FSE é claramente marcado por preocupações de natureza processual e de 27/30 verificação da utilização dada aos apoios concedidos, que orientam neste sentido os esforços de gestão e acompanhamento, secundarizando as actividades de natureza avaliativa da adequação, eficácia e eficiência dos mesmos face aos objectivos prosseguidos pelo FSE e expresso na hierarquia de objectivos de natureza comunitária, nacional e regional/sectorial. A natureza imaterial das actividades objecto de apoio pelo FSE cria problemas específicos (nomeadamente pela verificação) quais significativa os cuja de verificação quantidade geram e uma eficácia, da aplicação dos apoios complexidade das afectação recursos muito razoabilidade tem eficiência e de acções de necessariamente de ser avaliada. A diversidade de objectivos e de actividades que a actuação do Fundo deve promover implica uma flexibilidade regulamentar em que sejam os problemas que se pretende resolver e os efeitos que se pretende atingir, a definir o perfil das actividades a apoiar e os modelos de apoio a concretizar. Isto entra em conflito directo com a necessidade de padronizar e homogeneizar os modelos de apoio por forma a viabilizar as actividades de controlo. A experiência demonstra que há uma inversão na racionalidade e no encadeamento lógico da formulação dos apoios, sendo privilegiado o apoio às actividades que são passíveis de verificação e não às actividades que podem permitir obter melhores resultados. As actividades de controlo que constituem o núcleo duro das preocupações regulamentares assentam de forma idêntica em todos os tipos de custos objecto de apoio, independentemente da sua natureza e montante, o que implica custos de verificação desproporcionados e de razoabilidade que suscita dúvidas. Justifica-se, assim, que se concebam sistemas de apoio que permitam verificar resultados e não processos, apoiando a obtenção dos objectivos do FSE e não financiando os esforços realizados, independentemente da obtenção dos resultados previstos. Um tal modelo também não poderá ser utilizado de forma linear, havendo situações em que seria mais adequada a opção por um modelo do tipo 28/30 actualmente existente, sobretudo em esferas de actuação do FSE em que é mais indeterminado o tipo de resultados a obter e/ou em que é mais difícil criar indicadores claros de resultados. 6.2. Recomendações de alterações experimentais intercalares ª No sistema de financiamento Organização do regime de incentivos em função de indicadores de resultados e não de indicadores de esforço ou de realização. Redução da complexidade das obrigações administrativas das entidades sujeitas ao Regime das Auxílios de Estado. Criação de um sistema de financiamento para a formação contínua realizada em trabalhadores, empresas que utilize de um que sejam regime de beneficiários verificação os dos seus custos simplificado. Proporcionar a possibilidade de, ao nível das IO, e de acordo com as autoridades nacionais de gestão e a tutela, identificar as situações em que se possa recorrer ao sistema de pagamentos contra despesa realizada mas não liquidada, a enquadrar em termos regulamentares. Aceitação da elegibilidade de pequenos investimentos e da aquisição de equipamentos informáticos, com um período de amortização acelerada (2 anos). Eliminar o processo de fecho anual de contas. ª Nas modalidades de acesso Tornar o sistema de financiamento do regime de Participações Individuais de Formação mais atraente para as empresas. Incentivar a utilização do acesso através de Iniciativas Individuais de Formação. Alargar o período de elegibilidade ao primeiro acto de acesso ao sistema no caso dos Plano Integrado de Formação e do Plano de Formação. Extensão da necessidade de diagnóstico a todas as modalidades de acesso no caso das entidades que realizam formação para terceiros (entidades da oferta). 29/30 Orientação do financiamento para o ciclo formativo e não para a acção de formação. Obrigação de identificação dos critérios de avaliação da valia dos projectos. ª No sistema de controlo Aumentar a responsabilização das entidades e criar uma regulamentação mais apertada para a penalização das situações de incumprimento. ª No sistema de acompanhamento Regulamentar o sistema de acompanhamento, obrigando a um efectivo acompanhamento dos projectos, a exemplo do que é efectuado para o controlo. Definição do conteúdo da função acompanhamento e das obrigações das entidades gestoras nestes domínios. Flexibilizar e simplificar os processos de alterações que não afectem os objectivos e conteúdos dos projectos. ª Questões transversais Rever o sistema de acreditação de entidades formadores e de certificação de formadores de forma a evitar constrangimentos ao desenvolvimento do sistema de formação com base em controlos de natureza formal e não substancial, em especial na situação em que o apoio é concedido pela entidade beneficiária. Alterar o sistema de indicadores de forma a incluir como indicador-chave o “beneficiário da formação” (pessoa física) em substituição do “formando”. Apostar na formação dos actores do sistema. Fazer participar as autoridades de controlo no processo de revisão da regulamentação, no sentido de melhor interpretar aquilo que são as necessidades fundamentais, estritas do controlo nomeadamente no e que eliminar se obrigações refere ao não processo contabilístico. 30/30